JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 DN: c=BR, A3, 1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro deo=ICP-Brasil, 2009 ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJ-RJ, ou=Cert-JUS InstitucionalPágina ou=CHEFE DE SERVICO, cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 Date: 2009.09.29 23:15:32 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Salvador/BA, Quarta-feira, 30 de setembro de 2009. Nº 94 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Judicantes às 2ªs e 4ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Administrativas às 3ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Des. SINÉSIO CABRAL Filho Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Com. do Interior Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO (Suplente) Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. SINÉSIO CABRAL Filho Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 1ª CÂMARA CÍVEL Página 2 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quartas-feiras, às 8h30) (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO – Presidente Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 9h) CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO – Presidente Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – Presidente Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) COMISSÃO DE MEMÓRIA Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. ANTÕNIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às quartas-feiras, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO SEÇÃO CRIMINAL (Sessões às 1ªs e 3ªs quartas-feiras do mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. AIDIL Silva CONCEIÇà Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 1ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVAE REGIMENTO INTERNO Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho COMISSÃO DE CONCURSO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ANTÔNIO MANOEL COUTINHO LOPES (Servidor) SIMONE MOTTA CASTRO (Servidora) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 PRESIDÊNCIA Diretoria Geral DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Nos termos do parecer da Assessoria Jurídica, bem assim da informação da Senhora Secretária, defiro o pedido, observada a devida compensação semanal, na forma do art. 4º, § 2º, inciso I, do Decreto Judiciário nº 135/2009. À Supervisão de Direitos e Deveres - GRH para providências. 27351/2009 21389/2009 25983/2009 44795/2009 17964/2009 37344/2009 George Ribeiro dos Santos Igor Lúcio Dantas Araújo Caldas Iraci Alves dos Reis José Antônio Santos Sena Maristela de Oliveira Fonseca Conceição Meirizana Teotônio da Silva DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Nos termos do parecer da Consultoria da Presidência e ante a informação da Senhora Secretária, defiro o pedido de averbação para efeito de licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade. À SUDIR-GRH para adoção das providências necessárias. 25638/2009 45063/2009 Agnelo Evangelista de Oliveira Júnior Cláudia Celiene Rodrigues dos Santos DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Nos termos do parecer da Consultoria da Presidência e ante a informação da Senhora Secretária, defiro o pedido de averbação de tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade. À SUDIR para adoção das providências necessárias. 44781/2009 43157/2009 34058/2009 33736/2009 42723/2009 33111/2009 46672/2009 45181/2009 40030/2009 42724/2009 46065/2009 31617/2009 Ademário Nascimento da Silva Alvaro Barreto Martins Clecio de Abreu Macedo Enoque Miranda Batista Ernandes Pereira Silva Geiza do Carmo Mendonça George Carlo Brandão Cruz Jeronima Maria Alves Luís Eduardo Simões dos Santos Paulo Cesar Correia Reis Ronaldo Santos de Carvalho Thiago Melo Sobrinho Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de setembro de 2009. Bel.Salvador Neuraci dos Santos Diretor Geral Diretoria Administrativa DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADO: PA 49534/2009 Interessado: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Cargo/Função: Desembargadora Presidente Destino: Lisboa/Portugal Atividade desenvolvida: Participar do evento de abertura da Exposição Itinerante do IV Centenário e do Seminário sobre Direito do Trabalho promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal. Período: 10 a 14/10/2009 Página 3 Interessado: ANTÔNIO PESSOA CARDOSO Cargo/Função: Desembargador Destino: Lisboa/Portugal Atividade desenvolvida: Acompanhar a Presidente ao evento de abertura da Exposição Itinerante do IV Centenário e do Seminário sobre Direito do Trabalho promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal Período: 10 a 14/10/2009 Interessado: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Cargo/Função: Desembargadora Destino: Lisboa/Portugal Atividade desenvolvida: Acompanhar a Presidente ao evento de abertura da Exposição Itinerante do IV Centenário e do Seminário sobre Direito do Trabalho promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal Período: 10 a 14/10/2009 Interessado: CARLOS NAVARRO FILHO Cargo/Função: Assessor Destino: Lisboa/Portugal Atividade desenvolvida: Executará as atividades de produção e montagem da Exposição Itinerante do IV Centenário e acompanhar a Presidente ao evento de abertura da Exposição Itinerante do IV Centenário e do Seminário sobre Direito do Trabalho promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal Período: 07 a 14/10/2009 Interessado: YEDA DE ARAÚJO SENTO SÉ Cargo/Função: Bibliotecário Destino: Lisboa/Portugal Atividade desenvolvida: Acompanhar a Presidente ao evento de abertura da Exposição Itinerante do IV Centenário e do Seminário sobre Direito do Trabalho promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal Período: 10 a 14/10/2009 Interessado: HEVERTON SOUZA TOSTA Cargo/Função: Coronel/Assistente Militar Destino: Lisboa/Portugal Atividade desenvolvida: Acompanhar a Presidente ao evento de abertura da Exposição Itinerante do IV Centenário e do Seminário sobre Direito do Trabalho promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal Período: 10 a 14/10/2009 Considerando a certificação de regularidade da despesa, promovida pela Inspetoria de Finanças, autorizo o pagamento. Ao Setor de Execução Orçamentária deste TJ para adoção das providências cabíveis. Diretoria Administrativa, em 29 de setembro de 2009. Maurício Góes Dantas Diretor Administrativo NACP - Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios DESPACHOS EXARADOS PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS PROCEDIMENTO Nº 130/2007 PRECATÓRIO: 8609-0 (Indenizatório) CREDORES: CR Serviços e Transportes Ltda (Cedente)/Banco do Brasil S/A(Cessionário). ADVOGADOS: Marco Antonio Leal Silva (OAB-BA 13.337) e Eduardo Argolo de Araújo Lima (OAB-BA 4.403). DEVEDOR: Município de Salvador PROCURADORA: Luciana Barreto DESPACHO: "Ao requerente Sr. José Cerqueira Santos, mediante DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 seu advogado, dê-se conhecimento da resposta oferecida pelo Município de Salvador (fls. 403/404)." PROCEDIMENTO Nº 103/2007 PRECATÓRIO: 800730/97 CREDOR: Neo Cirúrgica Produtos Médicos Hospitalares ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (OAB/PB 3898) DEVEDOR: Município de Planaltino DESPACHO: "O Município permite que seja descontado no dia 10 de cada mês, ou no dia útil antecedente, em caso de feriado, a contar de 10 de janeiro de 2010, o valor correspondente a R$ 55.576,00 (cinqüenta e cinco mil quinhentos e setenta e seis reais), do valor bruto do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, do mês anterior, em 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira de R$ 6.076,00 (seis mil e setenta e seis reais), incluindo as custas de cálculos no valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), para o qual será emitido o competente DAJ, e as 11 (onze) parcelas restantes no valor fixo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), perdurando o bloqueio judicial até o dia 10 de dezembro de 2010." TRIBUNAL PLENO TRIBUNAL PLENO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: Nº 22874-7/2006 COMARCA DE ORIGEM: BARREIRAS PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA POCESSADO: JOSÉ MARIA THADEU VEIGA MASCARENHA MOTTA Advogado: JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL Procurador de Justiça: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATORA DESIGNADA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Página 4 À Secretaria do Egrégio Tribunal Pleno. Citem-se os Réus para oferecerem contestação. Intime-se Publique-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES RELATOR TRIBUNAL PLENO- TJBA AÇÃO PENAL Nº 32956-4/2009. ORIGEM: UNA-BA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: DEJAIR BIRSCHNER - PREFEITO MUNICIPAL DE UNA-BA ADVOGADOS: MARIA JOSÉ CABRAL ABOBOREIRA E JOSÉ REIS ABOBOREIRA DE OLIVEIRA. PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA: Drª ENY MAGALHÃES SILVA. RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO. DESPACHO. Intime-se o Autor para se manifestar, no prazo de lei, sobre os documentos de fls. 35/77, na forma do artigo 288 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c artigo 5º da Lei nº 8.038/90. Determino, outrossim, o apensamento destes autos ao Inquérito Policial nº 10779-5/2009. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. À Secretaria, com o acórdão lavrado. Salvador, 29.09.2009 Desa. Sara Silva de Brito Relatora Designada Desa. Aidil Silva Conceição Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO: Nº. 34519-7/2002 - SALVADOR IMPETRANTE : WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR ADVOGADO : ANGELO FRANCO GOMES DE RESENDE IMPETRADO : DES. PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO RELATOR : DES. ESERVAL ROCHA DESPACHO Dê-se conhecimento ao advogado requerente acerca do desarquivamento dos presentes autos, conforme solicitado através da petição de fls. 584. Salvador, 25 (vinte e cinco) de setembro de 2009. Desembargador Eserval Rocha Relator TRIBUNAL PLENO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 59598-1/2009 COMARCA DE SALVADOR AUTOR : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO LAGO JUNIOR RÉU : MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES RÉU : CARLOS DURVAL PASSOS DA SILVA RELATOR : DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES D E S PAC H O PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 22874-7/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO COMARCA: BARREIRAS PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSADO: JOSE MARIA THADEU VEIGA MASCARENHAS MOTTA ADVOGADO(S): JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMNAR, À UNANIMIDADE, JULGARAM-SE PROCEDENTES AS ACUSAÇÕES, POR MAIORIA, APLICANDO-SE A PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, TAMBÉM POR MAIORIA". 63153-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DANIELE FRANCIANE CELESTINO SIMOES SANTOS ADVOGADO(S): JACQUELINE LOPES VIEIRA DA SILVA REZENDE IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 JR. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". 26283-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SILMA ELIANE ADRIANO DO NASCIMENTO CARVALHO ADVOGADO(S): DANIEL OLIVEIRA MALAQUIAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 37088-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 79251-8/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JOSENITA DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(S): EDILENE COELHO REINEL EMBARGADO: MARIA ANATALIA DE BRITO AVILA EMBARGADO: MIRALVA DE SOUZA PRADO EMBARGADO: MARIA ARLETE BORGES DOS SANTOS INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA DECISÃO: "ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE". 30153-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCIA DE SOUZA CARNEIRO ADVOGADO(S): JOÃO AUGUSTO DE ARAÚJO PEREIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 16252-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOYMAR GUSMAO SANTOS ADVOGADO(S): FLÁVIA SANTOS BARRETO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". 48457-5/2008 MANDADO DE SEGURANÇA Página 5 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ROMILSON DE SOUZA BARRETO ADVOGADO(S): CAMILA GOMES LADEIA, JOAO CARLOS NOGUEIRA REIS, TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". 5364-6/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE COELHO ADVOGADO(S): FRANCISCO JOSÉ COÊLHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". 36269-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 56015-3/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: SILAS CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADO(S): FERNANDA BARRETO MOTA, AMARILDO ALVES DE SOUSA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: "DESACOLHEU-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 22242-9/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 80411-3/2008 COMARCA: NAZARÉ AGRAVADO: COELBA ADVOGADO(S): PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ AGRAVANTE: JAGUARIPE AGRO INDUSTRIAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL, MARIA LUIZA MERCES LEAL, SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA, MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO, POR MAIORIA". 54125-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 78177-1/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA ADVOGADO(S): FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FUGEIREDO INTERESSADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO: "DESACOLHEU-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 50266-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EUNAIDES ALMEIDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): MAGNO GONÇALVES DA SILVA, EUNAIDES ALMEIDA DOS SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". Página 6 nistrativo tramitar na Corregedoria sem o seu conhecimento por quase nove (9) meses, as informações eram prestadas sistematicamente ao CNJ, que por fim, terminou por avocá-lo. As informações prestadas pela Corregedora Geral ao Ministro Gilson Dipp, Corregedor do CNJ, de que tramitava contra a requerente procedimento administrativo contrasta com a certidão negativa expedida pela Secretaria do Tribunal Pleno. Assim, inobstante a ausência de intimação no procedimento administrativo, registrou-se o expediente como se fosse processo administrativo, ocultando-o da requerente e do Tribunal Pleno, em afronta ao Regimento Interno e à Loman (fls.02-05). Anexou ao seu pedidos os documentos de fls. 06-34. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 29 de setembro de 2009. Bela. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETÁRIA-ADJUNTA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Gabinete PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 47833/2009, DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO REQUERIDA: DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA BRITTO, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA ASSUNTO: SOLICITAÇÃO A Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargadora Silvia Carneiro Zarif, declarou o seu impedimento à fl. 35, vindo-me os autos concluos. É o relatório. Examinando os documentos que instruem os presentes autos, verifica-se que, em 16.09.2008, a Drª Liz Rezende de Andrade, Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Criminal de Salvador, encaminhou à Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Corregedora Geral da Justiça do Estado da Bahia, cópia da Ação Penal nº 2163145-8/2008, deflagrada pelo Ministério Público Estadual contra Abdon Antonio Abbade dos Reis e outros, que ensejou a autuação no protocolo administrativo, do Processo Administrativo nº 42490/2008 (fl. 06-08). DECISÃO Maria de Fátima Silva Carvalho, devidamente qualificada nos autos, escorada nas disposições contidas no Regimento Interno e na Loman, requer a apuração de fatos que reputa irregulares, atribuídos à Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Corregedora Geral da Justiça. Alega, em suma, que consultando o sistema de informática do Conselho Nacional de Justiça foi surpreendida com a existência do expediente nº 2940/2008, "Processo Administrativo", instaurado contra si pela Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Corregedora Geral da Justiça, a requerimento da Drª Liz Rezende de Andrade, à época, Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Especializada Criminal desta Capital. A conduta da Corregedora Geral, a par de configurar descumprimento de seus deveres funcionais, cerceia as garantias individuais da ampla defesa, do contraditório e suas prerrogativas funcionais. O "processo administrativo" se constituiu em expediente inidôneo e irregular, recebido pela Corregedoria Geral da Justiça, a requerimento da Drª Liz Rezende de Andrade, posteriormente avocado pelo Conselho Nacional de Justiça, contém matéria idêntica à submetida ao Tribunal Pleno, no Processo nº 52966-1/2008. A Corregedoria, apesar de instaurar o expediente, não lhe deu conhecimento dos atos praticados no processo, em garantia da ampla defesa. Desconhecendo a existência do expediente administrativo, durante o julgamento do Processo nº 52966-1/2008, no Tribunal Pleno, foi surpreendida com notificação do Conselho Nacional de Justiça para se manifestar sobre a Reclamação Disciplinar nº 20090000024725, em trâmite perante aquele Órgão. O expediente administrativo instaurado pela Corregedoria Geral da Justiça serviu de amparo fático à determinação da medida excepcional de afastamento da requerente de suas funções de magistrada pelo Conselho Nacional de Justiça. Apesar de o expediente admi- No ofício encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Bahia, a Drª Liz Rezende de Andrade além de encaminhar cópia da ação penal, encaimnhou cópia do Relatório de Inteligência nº 1145, para que fossem apreciados os requerimentos formulados pelo Ministério Público, pois, os fatos ali apurados envolviam suposto envolvimento das Juízas Maria de Fátima Silva Carvalho e Janete Fadul de Oliveira. Posteriormente, em 31.10.2008, atendendo à determinação do Ministro Gilson DIPP, Corregedor Nacional de Justiça, a Drª Liz Rezende de Andrade enviou àquele Órgão cópia da Ação Penal nº 2163145-8/ 2008, acima mencionada, do Processo nº 1589288-3/2007 (interceptação telefônica) e Processo nº 1589282-9/2007 (quebra de sigilo fiscal e bancário) (fl. 12). O próprio Ministro Gilson DIPP, consigna na decisão proferida no Protocolo nº 15186, de 12.11.2008, em trâmite na Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, que: "Também, a pedido, a Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia informou a existência de procedimento administrativo sigiloso em tramitação perante aquele órgão, em face das Juízas Maria de Fátima Silva Carvalho e Janete Fadul de Oliveira." (fl. 23). O procedimento a que se reporta a Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Corregedora Geral da Justiça do Estado da Bahia, informado ao Corregedor Nacional de Justiça, é o Processo Administrativo nº 42940/2008, cujos fatos noticiados anteriormente pela Drª Liz Rezende de Andrade eram apurados de forma sigilosa. Estava em curso, pois, apuração de infração disciplinar, onde não é obrigatória a apresentação de defesa, uma vez que é desprovida de caráter punitivo, como reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal Federal, em casos idênticos. Demais disso, consoante o § 1º do art. 2º do Regimento Interno, somente depois de apurados os fatos é que o magistrado é notificado para, no prazo de cinco (5) dias, prestar informações. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 O Ministro Gilson Dipp, enfatiza na sua decisão, que: "Remanesce à apreciação desta Corregedoria de Justiça as acusações contra as magistradas Maria de Fátima Silva Carvalho e Janete Fadul de Oliveira, em face das que tramita perante a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, procedimento apuratório sigiloso." (fl. 28). Assim, a informação prestada pela Corregedora Geral do Estado da Bahia, não deixou nenhuma dúvida no Corregedor Nacional de Justiça de que fora instaurado procedimento administrativo apuratório. E tanto isso é verdade, que o Ministro Gilson Dipp, ao fundamento de que já havia elementos suficientes para embasar a instauração de processo administrativo disciplinar, dispensou a instauração de sindicância, determinou a autuação do feito como reclamação disciplinar, determinou a intimação pessoal das Juízas Maria de Fátima Silva Carvalho e Janete Fadul de Oliveira para apresentar defesa prévia e, por último, avocou os procedimentos levados a efeito pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia contra as magistradas (fl. 29). Esclareça-se, por oportuno, que a Investigação Contra Magistrado nº 52966-1/2008, instaurada contra a requerente e outros, perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo arquivamento se determinou, visava apuração de ilícito penal (fl. 33). A certidão exarada pela Secretaria do Tribunal Pleno, de que a requerente não responde a processo administrativo disciplinar não destoa da informação prestação pela Desembargadora Telma Britto ao Corregedor Nacional de Justiça, da existência de procedimento administrativo contra a requerente e outros. Ficou perfeitamente claro para o Ministro Gilson Dipp, como exsurge de sua decisão de fls. 2329, que se tratava de procedimento investigatório, para a apuração de falta administrativa, tanto que culminou ele por determinar a instauração de processo administrativo disciplinar. Dispõe, o art. 380 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Resolução nº 13, de 02.10.2008), verbis: "Art. 380. Os Corregedores, no caso de magistrados de primeiro grau grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de iregularidade são obrigados a promover a apuração imediata dos fatos." Não, pois, há como se imputar à Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Corregedora Geral da Justiça do Estado da Bahia, ao exercer os deveres inerentes ao seu cargo, a prática de infração disciplinar. Sua conduta se encontra harmonizada com o quanto dispõem a Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), Lei nº 10.845, de 27.11.2007 (Lei de Organização Judiciária do estado da Bahia) e Regimento Interno. Ante o exposto, escorada no § 4º do art. 380 do Regimento Interno do Estado da Bahia, determino o arquivamento da presente representação. Intimem-se, pessoalmente, desta decisão a Juíza Maria de Fátima Silva Carvalho e Coregedora Geral da Justiça do estado da Bahia. Publique-se. Página 7 2ª VICE-PRESIDÊNCIA Gabinete DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere e tendo em vista o disposto no art. 5º do Provimento CGJ 03/2008, R E S O L V E, estabelecer a Escala de Plantão dos Juízes de Direito da Comarca da Capital para homologação das habilitações e CELEBRAÇÃO DOS CASAMENTOS a serem realizados nesta Comarca durante o mês de outubro de 2009. FÓRUM RUY BARBOSA DIAS JUIZ DESIGNADO 01 Rosa Ferreira de Castro 02 06 07 08 09 13 14 15 16 20 21 22 23 27 28 29 Aldenilson Barbosa dos Santos Darilda Oliveira Maier José Jorge Lopes Barreto da Silva Cenina Maria Cabral Saraiva Antônio Mônaco Neto Alberto Raimundo Gomes dos Santos Maria de Lourdes Pinho Medauar Maurício Andrade de Salles Brasil Cassinelza da Costa Santos Lopes Aldenilson Barbosa dos Santos Edson Ruy Bahiense Guimarães Aloísio Batista Filho Ângela Bacellar Batista Maria das Graças Guerra Santana Hamilton Antônio Mônaco Neto Maurício Andrade de Salles Brasil PARIPE E PLATAFORMA DIAS JUIZ DESIGNADO 01 Cassinelza da Costa Santos Lopes 08 Rosa Ferreira de Castro 15 Darilda Oliveira Maier 22 Cenina Maria Cabral Saraiva 29 Maria de Lourdes Pinho Medauar SUBSTITUTO Maria das Graças Guerra Santana Hamilton Rosa Ferreira de Castro Aldenilson Barbosa dos Santos Darilda Oliveira Maier José Jorge Lopes Barreto da Silva Cenina Maria Cabral Saraiva Antônio Mônaco Neto Alberto Raimundo Gomes dos Santos Maria de Lourdes Pinho Medauar Maurício Andrade de Salles Brasil Cassinelza da Costa Santos Lopes Aldenilson Barbosa dos Santos Edson Ruy Bahiense Guimarães Aloísio Batista Filho Ângela Bacellar Batista Maurício Andrade de Salles Brasil Antônio Mônaco Neto SUBSTITUTO Maria de Lourdes Pinho Medauar Darilda Oliveira Maier Cassinelza da Costa Santos Lopes Rosa Ferreira de Castro Cenina Maria Cabral Saraiva Os casamentos serão realizados pela manhã, às 09:00h, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Periperi à Rua Cristóvão Ferreira, nº 9 Periperi. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Camaçari para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÌVEL - JEC da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e Após, arquive-se. DECRETO JUDICIÁRIO Salvador, em 29 de setembro de 2009. DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 designar a Juíza de Direito MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, titular da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Camaçari para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar a Juíza de Direito ANA MARIA DOS SANTOS GUIMARÃES, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar o Juiz de Direito ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI, titular da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CIVEL COMUM JECC da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar a Juíza de Direito LUCIA MARIA DE SIQUEIRA, titular da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEFESA CONSUMIDOR JECDC da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Página 8 designar a Juíza de Direito LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO, titular da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Ilhéus, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JEC da mesma Comarca SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar a Juíza de Direito RAQUEL RAMIRES FRANÇOIS, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Ilhéus, para a partir de 06/10/2009 e até ulterior deliberação TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEFESA CONSUMIDOR JECDC da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar o Juiz de Direito GEORGE ALVES DE ASSIS, titular da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Itabuna, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEFESA CONSUMIDOR JECDC da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar a Juíza de Direito ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE, titular da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Itabuna, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SAN- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 9 TOS, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Itabuna, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CIVEL COMUM - JECC da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito KARLA KRISTIANY MORENO GREGORUTTI, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Juazeiro, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CIVEL JEC da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. designar a Juíza de Direito MARIA ANGÉLICA ALVES MATOS, titu lar da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Simões Filho, para a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÌVEL - JEC da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA, titular da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Juazeiro, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. designar a Juíza de Direito SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES, titular da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Vitória da Conquista, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no turno vespertino do JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JEC da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, R E S O L V E, designar a Juíza de Direito ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS DE MEDEIROS NETTO, titular da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro de Freitas para, a partir de 01/10/ 2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JEC da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. designar o Juiz de Direito WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES, titular da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Vitória da Conquista, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no turno matutino do JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JEC da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, R E S O L V E, designar o Juiz de Direito ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA, titular designar o Juiz de Direito WASHINGTON LUIZ MACIEL COUTINHO, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 10 titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Vitória da Conquista, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JECRIM da mesma Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. TELMA BRITTO Corregedora-Geral da Justiça Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.240/09-SEC Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas. DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais RESOLVE designar o Juiz Substituto LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO, para sem prejuízo de suas funções, no dia 29/09/2009, exercer cumulativamente suas atividades na Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Comarca de Campo Formoso. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Gabinete INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.239/09-SEC Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo mencionadas. A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 18ª Vara de Brasilia/Distrito Federal. CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos processos de Execução Fiscal abaixo citados; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens das empresas e pessoas abaixo qualificadas: " BONFIM PEDRO DA MOTA, CPF nº 032.990.231-87 - Execução Fiscal nº 2004.34.00.007754-0(Proc. Nº 48302/09) e; " CLÍNICA DE REPOUSO DO PLANALTO S/A, CNPJ nº 00.099.093/0001-53 e RÉGIS BENES SOARES DE ANDRADE, CPF nº 154.129.461-00 - Execução Fiscal nº 2003.34.00.041680-9 (Proc. nº 48307/09). Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e pessoas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, Juiz Federal da 18ª Vara de Brasilia/ DF, SEPN 510, Bloco C, 5º andar, Edificio Cabo Frio - Brasilia/DF CEP. 70750-523. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 28 de setembro de 2009. CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral da Justiça pela Exmª Juíza Federal da 19ª Vara desta Capital. CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos processos de Execução Fiscal abaixo citados; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens das empresas e pessoas abaixo qualificadas: " MARTINI ENGENHARIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ nº 02.683.826/0001-28 - Execução Fiscal nº 2005.33.00.008265-6 (Proc. nº 48263/09) e; " COMERCIAL FARMASHOP LTDA, CNPJ nº 33.827.064/ 0001-10 e FERNANDO COSME DE OLIVEIRA, CPF nº 047.293.23572 - Execução Fiscal nº 2003.33.00.031281-0 (Proc. nº 48258/09). Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e pessoas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. CAMILE LIMA SANTOS, Juíza Federal Substituta na Titularidade da 19ª Vara/BA, Av. Ulisses Guimarães, 2631, 2º andar do anexo - Sussuarana Salvador/Ba - CEP. 41213-000. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 28 de setembro de 2009. TELMA BRITTO Corregedora-Geral da Justiça PORTARIA Nº. CGJ-540/2009-GSEC A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-45745/2009, RESOLVE: Designar ANDRÉA MARIA FREAZA BASTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.945-1, para exercer as suas funções na 22ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de setembro de 2009. TELMA BRITTO CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 541/2009 - GSEC A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar MARIA CRISTINA PEREIRA MACEDO PIRES, Atendente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 de Recepção, cadastro nº 807.440-2, para exercer suas funções no 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor-Brotas, turno matutino. Secretaria da Corregedoria Geral, 29 de setembro de 2009. TELMA BRITTO CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ - 543/2009 - GSEC A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Designar SANDRA MARY COUTO DIAS SANTOS, Conciliadora, cadastro nº 500.798-4, para exercer suas funções no 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns-Piatã, turno matutino. Página 11 Vigência 24.09.09 a 23.10.09, ficando 60(sessenta) dias para data oportuna Nº Processo 47398/2009 Beneficiário (a) MANOELITA MOTA DOS SANTOS Cargo Subsecretário Cadastro nº 807.565-4 Comarca Salvador Período 32(trinta e dois) dias Vigência 13.10.09 a 13.11.09, ficando 27(vinte e sete) dias para data oportuna Nº Processo 45319/2009 Beneficiário (a) MARIA DE FATIMA DE BRITO Cargo Digitador Cadastro nº 807.115-2 Comarca Salvador Período 30(trinta) dias Vigência 01.11.09 a 30.11.09, ficando 30(trinta) dias para data oportuna Secretaria da Corregedoria Geral, 29 de setembro de 2009. TELMA BRITTO CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA Atos Administrativos CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA SUSPENSÃO DE LICENÇA PRÊMIO A PEDIDO, publicada no DPJ de 05.08.09 (Proc. nº 35628/09). Proc. Nº 49102/09 "ONDE SE LÊ": Beneficiário (a) MARIA DE FÁTIMA LARANJEIRA COSTA Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 213.640-6 Comarca Salvador Período 01(um) mês Vigência 01.10.09 a 30.10.09, ficando 09 (nove) meses para data oportuna " LEIA-SE" : Vigência 10(dez) meses para data oportuna Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de setembro de 2009 Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADOS ESPECIAIS DA CAPITAL Cancelamento de Gozo de Licença Prêmio Nº Processo 46474/2009 Beneficiário (a) MACRINIUS EGYPCIUS DE FREITAS GUIMARAES Cargo Digitador Cadastro nº 808.190-5 Comarca Salvador Período 90(noventa) dias Vigência 01.10.09 a 29.12.09 Autorização para Gozo de Licença Prêmio Nº Processo 47650/2009 Beneficiário (a) CARLOS ALBERTO VASCONCELOS FERREIRA Cargo Subsecretário Cadastro nº 807.115-2 Comarca Salvador Período 30(trinta) dias Nº Processo 48445/2009 Beneficiário (a) CLAUDIA MARIA PLACIDO RIBEIRO Cargo Atendente de Recepção Cadastro nº 807.021-0 Comarca Salvador Período 30(trinta) dias Vigência 11.11.09 a 10.12.09, ficando 30(trinta) dias para data oportuna Nº Processo 48812/2009 Beneficiário (a) ROSILDA SILVA SANTOS Cargo Digitador Cadastro nº 807.477-1 Comarca Salvador Período 30(trinta) dias Vigência 19.11.09 a 18.12.09 Nº Processo 47679/2009 Beneficiário (a) LEDA MARIA GUEDES Cargo Atendente de Recepção Cadastro nº 801.710-7 Comarca Salvador Período 30(trinta) dias Vigência 28.12.09 a 26.01.10, ficando 60(sessenta) dias para data oportuna Concessão de Licença Médica Nº Processo 45724/2009 Beneficiário (a) LUIZ MARCELO COSTA MOREIRA Cargo Digitador Cadastro nº 802.298-4 Comarca Salvador Período 52(cinquenta e dois) dias Vigência 25.06.09 a 15.08.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 45909/2009 Beneficiário (a) VERA LIMA ALMEIDA RIBEIRO Cargo Subsecretário Cadastro nº 807.262-0 Comarca Salvador Período 90(noventa) dias Vigência 04.09.09 a 02.12.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 45709/2009 Beneficiário (a) MIRIAM SAMPAIO DEMINCO Cargo Digitador Cadastro nº 802.362-0 Comarca Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Período 60(sessenta) dias Vigência 05.09.09 a 03.11.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de setembro de 2009. Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria Geral da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR Gabinete PORTARIA Nº. CCI-457/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições e considerando o que consta do PA-48414/2009, RESOLVE: Determinar que a servidora LAURITA CARIBE BATISTA, Escrevente de Cartório, cadastro nº900.624-9, exerça as suas funções, auxiliando ao Juiz de Direito da Comarca de Serra Preta, nos dias 06, 07 e 08 de outubro do corrente ano, na realização da Sessão do Juri na Comarca de Serra Preta. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de setembro de 2009. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR PORTARIA Nº CCI - 0452/2009-GSEC A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições, RESOLVE Designar ENEIDA BORGES DE SOUZA, Digitadora, Cadastro 809.956-6, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de Causas Comuns da Comarca de Feira de Santana, turno matutino, até ulterior deliberação, revogando a anterior. Secretaria da Corregedoria, 29 de setembro de 2009. Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA Corregedora das Comarcas do Interior Página 12 razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado na respectiva portaria. Publique-se. Encaminhe-se à SIJ para anotar e, após, à GRH/IPRAJ. Comarca de Camacan PA-46929/2009 Irlande Ferreira Silva, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1 (um) ano. Publique-se. Anote-se. Após, à GRH/IPRAJ. Comarca de Camaçari PA-46219/2009 José Carlos dos Santos, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço (Portaria nº 34/09), razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado na respectiva portaria. Publique-se. Encaminhe-se à SIJ para anotar e, após, à GRH/IPRAJ. Comarca de Ibirapuã PA-46921/2009 Débora Correia de Sousa Leal, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço (Portaria nº 010/2009), razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01 (um) ano. Publique-se. Encaminhe-se à SIJ para anotar e, após, à GRH/ IPRAJ. Comarca de Ibirapuã PA-46918/2009 Giovanni Said dos Santos Sobrinho, Escrevente de Cartório,, encaminha Portaria. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço (Portaria nº 008/2009), razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01 (um) ano. Publique-se. Encaminhe-se à SIJ para anotar e, após, à GRH/ IPRAJ. Comarca de Igaporã DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Belmonte PA-46925/2009 Harley Mariano Ribeiro Chaves, Oficial de Justiça Avaliador, encaminha Portaria. Em análise dos autos, verifica-se que a designação feita na Portaria nº 038/2009, dispensa o referendo desta Corregedoria, uma vez que se refere a cumulação de cargos pertencentes à mesma categoria (Analista Judiciário), não sendo alcançada, portanto, pelo Provimento nº 12/2007, merecendo, destarte, sejam feitas as devidas anotações na SIJ. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. Comarca de Ilhéus PA-42079/2009 João Carlos Arcanjo de Jesus, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CGJ-1900/2009-ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação. À GRH/IPRAJ, para os fins necessários. Comarca de Boa Vista do Tupim PA-41896/2009 Maria Doralice Alves Teixeira, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CGJ-1902/2009-ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação. À GRH/IPRAJ, para os fins necessários. Comarca de Ipirá PA-46886/2009 Helena da Silva Sampaio Almeida, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço (Portaria nº 008/2009), PA-48414/2009 e apenso 49144/2009 Laurita Caribé Batista, Escrevente de Cartório, faz solicitação. Defiro o pedido. Expeça-se a portaria. Com relação ao pagamento das diárias, encaminhem-se à douta Presidência, considerando a excepcionalidade da hipótese. Atos Administrativos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Comarca de Itaberaba PA-43738/2009 Neusa Sampaio Cerqueira, Escrevente de Cartório, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1891/2009), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada, para deferir a averbação de tempo de serviço. À GRH/IPRAJ, para os devidos fins. Comarca de Itacaré PA-45470/2009 Bel. Alexandre Valadares Passos, Juiz de Direito, encaminha expediente. Encaminhe-se à Presidência, consoante decisão do Conselho da Magistratura. Comarca de Ituberá PA-43924/2009 Fabiana Dias de Souza, Oficiala de Justiça, faz solicitação. Acolho o parecer nº CGJ 1880/2009 - ASJUC, por seus próprios fundamentos e com base na legislação invocada, manifestando-me desfavoravelmente à prorrogação da disposição. Encaminhem-se os autos à Diretoria Geral. Comarca de Jaguaripe PA-46905/2009 e apenso 46906/2009 Leila de Jesus Oliveira, Oficial de Justiça Avaliador e outra, encaminham Portaria. Em análise dos autos, verifica-se a impossibilidade de referendo das designações constantes do art. 1º da Portaria nº 5/2008, para o desempenho de funções de hierarquia inferior, razão pela qual indefiro o pleito, determinando a revogação imediata do ato sub exame. Quanto à designação feita no art. 2º, dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual, cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Publique-se. Comunique-se. Anote-se. Comarca de Jeremoabo PA-46943/2009 Tarcisio José Maciel, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço (Portaria nº 07/2009), razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado na respectiva portaria. Publique-se. Encaminhe-se à SIJ para anotar e, após, à GRH/IPRAJ. Comarca de Juazeiro PA-41016/2009 Josmailton Francisco dos Santos, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço. Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº CGJ-1901/2009-ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação. À GRH/IPRAJ, para os fins necessários. Comarca de Medeiros Neto PA-37032/2009 e apenso 36320/2009 Kiuce Pereira Dias Acácio, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. O Juiz de Direito da Comarca de Medeiros Neto solicita reconsideração do despacho proferido no PA-33195/2009, verificase que, de acordo com as justificativas apresentadas é oportuna e imperiosa a designação da Sra.Kiuce Pereira Dias Acácio, Portaria nº 001/2009, como forma de manter a regularidade dos serviços, razão pela qual, excepcionalmente, hei por bem manter a designação, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado na respectiva Portaria. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. Comarca de Porto Seguro Página 13 PA-46176/2009 Ana Karina Vasconcellos Rodrigues da Silva, Atendente de Recepção, encaminha Portaria. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço (Portaria nº 002/2007), razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no Ofício de fls. 06. Publique-se. Encaminhe-se à SIJ para anotar e, após, à GRH/IPRAJ. Comarca de Santana PA-39856/2009 Robson Ribeiro de Souza, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. Tornar sem efeito o despacho publicado no DPJ de 27.08.2009, referente ao PA-39856/2009 (fl. 07). Publique-se. Comarca de Vitória da Conquista PA-47587/2009 Nádja Sueli Rocha Barros, Oficiala de Justiça, requer licença prêmio. Encaminhem-se os autos à douta Presidência, a quem, aliás, foi endereçado o expediente, conforme despacho de fls. 02, do Juízo de origem. Comarca de Wanderley PA-24074/2008 Elisangela da Silva Andrade, Avaliadora Judicial, faz solicitações. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº 1878/ 2009-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, para deferir a averbação de tempo de serviço, bem como aceitar a opção da servidora pelo cargo de Oficial de Justiça Avaliador. Encaminhem-se estes autos à GRH/IPRAJ, para os respectivos fins de averbação e, após, à SIJ/CGJ para as anotações funcionais. Adotadas as providências determinadas, remetêlos à Presidência, a quem compete deliberar sobre o pedido de pagamento/substituição. Após, à Presidência, para os fins de sua alçada. NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: … Nestes termos, valem algumas considerações que lanço a título de fundamentação, esclarecendo a situação fática que colhe a questão. Sabe-se, à saciedade, da singularidade experimentada pelos Cartórios Extrajudiciais Baianos, quando ladeado com a totalidade destas Serventias em todos os outros estados da Federação, que se encontram privatizadas. O Tribunal de Justiça da Bahia é, até então, responsável pela estrutura das Serventias Extrajudiciais do Estado. Neste sentir, não só a estrutura espacial, cartorária, logística, mas também, a de pessoal das serventias extrajudiciais, encontramse, ainda, afetas às hostes do Tribunal de Justiça, inclusive, amealhando sua fatia orçamentária. Entretanto, vivencia-se um momento de transição. Através das injunções constantes que sta problemática tem aflorado, experimenta-se um momento de mudança neste panorama institucional, com o fito de adequa-lo às exigências constitucionais. Tudo isso, sem esquecer das contingências situacionais que colhem a Bahia. Em recentes alterações, determinou-se a progressiva privatização a ser experimentada pela totalidade de serventias extrajudiciais baianas. Neste sentido, várias medidas têm sido tomadas por este Tribunal até a totalização da aludida privatização. Neste sentir, foi aprovada em 19 de dezembro de 2008, a Resolução 30 deste Tribunal de Justiça. Esta Resolução visa racionalizar os Serviços Cartorários, tudo com objetivo último de facilitar a concentração dos referidos serviços predispondo-os a uma mais atenta e efetiva fiscalização Judicial nas sedes das Comarcas. Nas linhas de verificação dos estudos de transição, a expressiva maioria dos Cartórios Extrajudiciais que se situavam em Distritos de Comarcas, encontravam-se em precárias condições, com deficiente quadro de pessoal, sem qualquer fiscalização judicial e avolumando um dispêndio orçamentário oneroso à estrutura do Poder Judiciário. Verificou-se que algumas unidades cartorárias efetivavam apenas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 10 (dez) assentamentos por ano! Ainda, que as condições de guarda, segurança e manutenção dos Livros Obrigatórios estavam em absoluto ocaso, comprometendo sobremaneira a própria qualidade e efetivo funcionamento das unidades. E toda esta situação não poderia ser mais mantida, mormente, pela premente privatização que se experimentará tão breve. Assim, na tentativa de conciliar a racionalização/efetivação/fiscalização dos serviços cartorários, aliando o acesso a tais serviços à massa populacional situada nos Distritos, o art. 2º da Resolução 30 predispôs que o Juiz da comarca designará a ida periódica de servidor da sede para o pronto atendimento deste contingente situado nos Distritos, independentemente do pleno funcionamento na sede da Comarca. Assim, acreditando justificar a V. Exª toda a contextualização que toca a problemática, tenho por aclarado o panorama fático que colhe a situação tratada. No mais, disponibiliza-se esta Corregedoria das Comarcas do Interior a esclarecer qualquer ponto relativo ao quanto solicitado. Arquive-se o procedimento instaurado. Cientifique-se ao requerente o quanto explanado. Comarca de Jaguaripe PA-22859/2009 Bela. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Silva, Juíza de Direito, encaminha expediente solicitando providências no tocante à premência de trespasse do Cartório dos Distritos de Cunhangi, na comarca de Jaguaripe, para esta sede jurisdicional. Comarca de Macaúbas PA-33973/2009 José Pereira Filho, Vereador Municipal, encaminha expediente solicitando providências no tocante à premência de trespasse do Cartório do Município de Ibitanga, na Comarca de Macaúbas, para esta sede jurisdicional. Página 14 72742-0/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Luciano Campos da Silva Recdo - Arlinda Helena S. Brandão 80082-1/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc - Rosana Barbosa Recdo - Renato J. P. Do Lago Irmãos 11995-1/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc - Rosana Barbosa Recdo - Julio Souza 80105-4/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc- Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Recdo- Alzira das S. Ribeiro Hers 46336-6/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc - Luciano Campos da Silva Recdo- Pousada Costa do Mar LTDA. 73357-4/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc - Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Recdo- Mário Câmara 72661-7/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Thaís de Sá Pires Caldas Recdo- Bartolomeu Barbosa Comarca de Maragojipe PA-21691/2009 Sílvio Jose Santana Santos, Prefeito Municipal, solicita providências no tocante à premência de trespasse do Cartório dos Distritos de Guapira e São Roque de Paraguaçu, na comarca de Maragojipe, para esta sede jurisdicional. 11862-1/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc - José Antônio Garrido Recda- Antônia M. Santos Napoli NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: 71224-9/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Luciano Campos da Silva Recdo- CST Expansão Urbana S/A De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto na Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado na respectiva Portaria. Publique-se. Anote-se após, à GRH/IPRAJ. Secretaria da Corregedoria da Justiça, 29 de setembro de 2009. Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Ficam os senhores advogados intimados das decisões infra, exaradas pelo Excelentíssimo Senhor 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargador Jerônimo dos Santos, nos seguintes processos: 21199-5/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Marcos Manoel dos Santos Adv. - Carlos Fernando de M. Morais Recdo- Caixa Seguradora S/A Adv.- Danielli Farias Rabelo Leitão 21946-1/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Estado da Bahia Proc. - Ayrton Bittencourt Lobo Neto Recdo- Silvio Luciano Silva dos Santos Adv.- Marileides Santos Gomes 68214-7/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Mont Serrat Transportes LTDA. Adv.. - Antônio Lizardo Coutinho Júnior Recdo- Ademilson Lisboa da Silva Adv.- Zenora Catarina dos Santos RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: 11908-7/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc.- José Antônio Garrido Recdo- Agrícola Imobiliária Laranjeiras Ltda e Outros 80185-7/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc - Pedro L.S. Caymmi Recdo - Silvio Pires da Silva 16130-6/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - José Antônio Garrido Recdo- Alberto de C. Lima 66601-3/2007 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Estado da Bahia Proc. - Ayrton Bittencourt Lobo Neto Recdo- Lusmar Vasconcelos Carneiro Adv.- Telma Sueli M. De Carvalho Garrido DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 16691-9/2007 Recurso Especial na Apelação Cível de Irecê Recte - Indalécio Wanderlei Soares e outros Adv. - Ademir Ismerim Recdo- Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Irecê Adv.- Valdinei Lopes de Oliveira 16171-6/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - José Antônio Garrido Recdo- A.S Oliveira Construtora e Incorporadora LTDA 11968-4/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - José Antônio Garrido Recdo- Transportes Urbanos Salvador LTDA. 16094-0/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Luciano Campos da Silva Recdo- Transportes Urbanos Salvador LTDA. 73008-7/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Luciano Campos da Silva Recdo- M.Z.R. Gráfica LTDA. 11895-2/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Luciano Campos da Silva Recdo- Scheila Rejane Alves Cerqueira 42469-4/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Rosana Barbosa Recdo- Empreendimentos Odebrecht LTDA 72648-5/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - José Antônio Garrido Recdo- Silva e Cunha Ltda 60706-9/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Estado da Bahia Proc. - Adilson Brito Agapito Recdo- A Metrópole de Doces Ltda 11900-5/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - José Antônio Garrido Recdo- Renato JP do Lago Irmãos 80195-5/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Luciano Campos da Silva Recdo- Gantois ADM. De Bens Ltda 80232-0/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Luciano Campos da Silva Recdo- Dantas e Dantas Ltda. 60709-6/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Thaís de Sá Pires Caldas Recdo- Martel Manutenção Assis. e Reforma Tel e Elétrica Ltda 11861-2/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Recdo- Ana Virgínia F. Nascimento 73003-2/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Página 15 Proc. - Luciano Campos da Silva Recdo- Pate Frios Comércio de Alimentos Ltda. 12027-1/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Luciano Campos da Silva Recdo- Andrade Mendonça Construtora Ltda. 9797-5/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Milton Pimentel Catugy Adv. - Nildes Carvalho da Silva Recdo- BV Financeira S/A Créditos Financiamento e Investimento 12147-6/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Recdo- Casa Corcovado Ltda 12192-0/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Luciano Campos da Silva Recdo- IPEL Instaladora Pioneira de eletricidade Ltda 60611-3/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Luciano Campos da Silva Recdo- JM Serviços e Administração Ltda. 72686-8/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Luciano Campos da Silva Recdo- Helenita Dias Galiza 8298-1/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Luciano Campos da Silva Recdo- Imob Viana Braga S/A 16093-1/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - José Antônio Garrido Recdo- Marieje Sarmento Staubo 11611-5/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Iguaí Recte - José Vandilson Carvalho Sousa Adv.. - José Anailton Ribeiro de Carvalho Recdo- Comaia Comércio Imp. De Estivas Ltda Adv.- Byron de Castro Muniz Teixeira 39681-5/2005 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Axé Transportes Urbanos Ltda Adv. - Marcelo Neves Barreto Recdo- Hélio Grilo dos Santos Adv.- Políbio Helio Lago 32274-1/2007 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte - Estado da Bahia Proc. - Antônia Oliveira Boaventura Martins Recdo- Comal Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. Adv.- Juliana Castro de Andrade 452-2/2007 Recurso Especial na Apelação Cível de Juazeiro Recte - Walter Pimentel da Silva e outros Adv. - Vilson Marcos Matias dos Santos Recdo- Município de Juazeiro Adv.- Willian Augusto Pereira de Queiroz RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADIMITIDO: 54073-9/2006 Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - Município do Salvador Proc. - Rafael Carrera Freitas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Recdo- Walter José Serra de Brito Adv.- Edivaldo Brito Filho 57251-6/2006 Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - Estado da Bahia Proc. - Ayrton Bittencourt Lobo Neto Recdo- Eunice Ferreira Pinto e outros Adv.- Bartolomeu José Serafim Sena Gomes 22447-3/2008 Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança de Salvador Recte - Estado da Bahia Proc. - Mariana Cardoso Recdo- Pedro Vieira de Novaes Filho Adv.- Maria Célia Nery Padilha RECURSOS ESPECIAL E EXTRAODINÁRIO INADIMITIDOS: 4346-2/2009 Recurso Especial e Extraordinário na Agravo Cível de Salvador Recte - José Carlos dos Santos Silva Adv. - Liane Nascimento da Costa Recdo- Banco Itaucard S/A 47209-0/2006 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - Santa Casa de Misericórdia da Bahia Adv. - kátia Lílian Palma Barbosa Recdo- Município do Salvador Proc.- Nilson Bispo de Aguiar 13643-4/2008 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - Estado da Bahia Proc. - Ayrton Bittencourt Lobo Neto Recdo- Adilson Pereira Nepomuceno e outros Adv.- Abdias Amancio dos Santos Filho 12048-8/2007 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - Estado da Bahia Proc. - Alex Santana Neves Recdo- Alípio Barreto Santos Adv.- Carlos Otávio de Oliveira 45676-6/2008 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - Estado da Bahia Proc. - Alex Santana Neves Recdo- Laurentino Alves Neres Adv.- Edvaldo do Espírito Santo 37777-4/2005 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - Estado da Bahia Proc. - Alex Santana Neves Recdo- Alderico Bispo dos Santos e outros Adv. - Roberto de Oliveira Aranha 49115-0/2005 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - Estado da Bahia Proc. - Alex Santana Neves Recdo- José Sancho dos Reis Adv. - Edvaldo do Espírito Santo 26209-5/2005 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - Luciano Azevedo dos Santos Adv. - Gustavo Santos Carletto Recdo- Estado da Bahia Proc. - Bárbara Camardelli Página 16 17656-1/2006 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - Estado da Bahia Proc. - Roberto Lima Figueiredo Recdo- Ala Gabriel Azevedo dos Santos e outros Adv. - Fabiano Samartin Fernandes 7617-1/2005 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - Saúde Oral Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. E outras e o Banco do Nordeste do Brasil S/A Adv. - Ramona Elisa Nogueira e Antônio Almiro Damasceno Ferraz Recdo- Saúde Oral Comércio de Produtos Odontológicos Ltda. E outras e o Banco do Nordeste do Brasil S/A Adv. - Ramona Elisa Nogueira e Antônio Almiro Damasceno Ferraz 48347-1/2006 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - Estado da Bahia Proc. - Roberto Lima Figueiredo Recdo- Francisco Alexandre dos Santos e outros Adv. - Nivaldo Tourinho 52125-0/2007 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - DERBA- Departamento de Infraestrutura de Transportes da Bahia Proc. - Luiz Souza Cunha Recdo- Paulo Henrique de Oliveira Adv. - Vera Lucia Souza Lima e Outros 48110-6/2006 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - Yasuda Seguros S/A Adv. - Denise Meirelles e outros Recdo- Zenilda Maria Santos Vilaronga Adv. - Adessil Fernandes Guimarães 15356-1/2003 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte - Angelica Correia da Silva Adv. - Paulo Esper Recdo- Ângela Maria Araújo Gagliano Adv. - José Gomes Pimentel Filho RECURSO ADMITIDO: 26727-7/2006 Recurso Especial no Agravo de Instrumento de simões Filho Recte - Companhia Paulista de Ferro Ligas - CPFL Adv. - João Carlos Telles e outros Recdo- Interunion Capitalização S/A - em Liquidação Extrajudicial Adv. - Otávio Bezerra Neves e outros Salvador, 29 de setembro de 2009. Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Despacho exarado pela Exma. Sra. Dra. Juiza Newcy Mary da Paixão Cunha Assessora da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. "Tendo em vista as modalidades recursais interpostas às fls. ... de ordem, intime- se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Publique-se." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 PROCESSO nº 2290-4/2007 - AÇÃO RESCISÓRIA - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE VALDELINO EPIFÂNIO DE LIMA, representada por JORGE LUIS FRAGA LIMA ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA RECORRIDO(S): ESPÓPLIO DE WANDERLEY FRAGA LIMA representada por SUELY MONTEIRO DA COSTA LIMA ADVOGADO(S): GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES E OUTROS PROCESSO nº 8495-5/2006 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): MERCIA LIMA CERQUEIRA ADVOGADO(S): BRUNO TEIXEIRA BAHIA ELIANA FRANÇA CORREIA RECORRIDO(S): ESTADO DA BAHIA PROC. DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI PROCESSO nº 971-2/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): ESTADO DA BAHIA PROC. DO MUNICÍPIO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO RECORRIDO(S): FABIANO DA SILVA MARINS ADVOGADO(S): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA PROCESSO nº 10957-9/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): ESTADO DA BAHIA PROC. DO ESTADO: ANDREA GUSMAO RECORRIDO(S): CELIA MARIA RIOS FERRAZ ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA PROCESSO Nº 66156-2/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S) : FRANCINEIDE MARQUES RECORRIDO(S): LORENNE MERCIA OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO(S): EPIFANIO DIAS FILHO PROCESSO Nº 34550-0/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S) : TARCISIO RODRIGUES S. SEGUNDO TATIANE BRITO NASCIMENTO RECORRIDO(S): MARCOS DA PRURIFICAÇÃO OLIVERIRA ADVOGADO(S): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIOM E OUTROS PROCESSO Nº 14509-0/2003 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): ESTADO DA BAHIA PROC. DO ESTADO: FABIANA ARAUJO RECORRIDO(S): JOEL MELQUIADES DOS SANTOS ADVOGADO(S): LEONARDO PEREIRA DE MATOSE OUTROS RECORRENTE(S): ADVOGADO(S): JUNIOR RECORRIDO(S): JESUS ADVOGADO(S): Página 17 EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO S/A ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO WARLEY PITANGA SOUSA, JURANDIR DE ALMEIDA E JACI GUAÇU URPIA HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE Salvador, 29 de Setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Despacho exarado pela Exma. Sra. Dra. Newcy Mary da Paixão Cunha, Juíza Assessora da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. "Tendo em vista as modalidades recursais interpostas às fls. ... de ordem, intime- se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Publique-se." PROCESSO nº 55228-8/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): MARIA ANTÔNIA FIGUEIREDO LIMA E OUTROS ADVOGADO(S): ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DO SALVADOR PROC. MUNICÍPIO: RINALDO LUZ DE CARVALHO PROCESSO nº 8112-5/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): CARMELITA ROSA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(S): JOÃO NUNES DIAS RECORRIDO(S): ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR ADVOGADO(S): LUCIANO LIMA QUEIROS E OUTROS PROCESSO nº 21905-9/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): CLEBER FRANCO LIMA COSTA ADVOGADO(S): THIAGO SANTOS RAPOSO RECORRIDO(S): ESTADO DA BAHIA PROC. ESTADO: MÁRCIA SALES VIEIRA PROCESSO nº 14730-5/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): CONSTRUTORA AKYO LTDA ADVOGADO(S): DANIELA MACHADO RECORRIDO(S): SHIRLEY DIJEANE CIRNE ÁSPERA ADVOGADO(S): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA PROCESSO nº 22547-5/2005 - APELAÇÃO CÍVEL- SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): ESTADO DA BAHIA PROC. DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): LUIZ DOS SANTOS REIS E OUTROS ADVOGADO(S): LIVIO MARIO REIS NUNES PROCESSO nº 2872-8/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA RECORRIDO(S): AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO PROCESSO Nº 9256-9/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): LEANDRO DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM RECORRIDO(S): BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): FABIO MACEDO PIMENTEL LUCAS GUIDA DE SOUZA PROCESSO nº 35309-3/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): JOAQUIM FRANCISCO SALES ADVOGADO(S): CARLOS MEGA RECORRIDO(S): ESTADO DA BAHIA PROC. ESTADO: FERNANDO AZEVEDO PROCESSO nº 22547-5/2005 - APELAÇÃO CÍVEL- SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: PROCESSO nº 52639-8/2008 - EMBARGOS INFRINGENTES JEQUIÉ RECURSO ESPECIAL: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 RECORRENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): ANDRÉIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCÂNTARA RECORRIDO(S): LUIZA FERNANDES & CIA LTDA ADVOGADO(S): OSVALDO BULHÕES PROCESSO nº 32204-5/2008 - APELAÇÃO CÍVEL - VITÓRIA DA CONQUISTA RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ADVOGADO(S): ANDRE DE CASTRO SILVA RECORRIDO(S): AURA CELESTE LACERDA LIMA ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR PROCESSO nº 19605-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO ITUAÇU RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO(S): ANTONIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E SILVA PROCESSO nº 25054-1/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SALVADOR ADVOGADO(S): DAIANA SANTOS ALVES RECORRIDO(S): FERNANDO LOPEZ PEREZ ADVOGADO(S): MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA PROCESSO nº 56454-2/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - FEIRA DE SANTANA RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): CLAUDIONOR JOSE DA SILVA ADVOGADO(S): ADRIANO H. P. SEPULVEDA RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO PARQUE DAS ACACIAS ADVOGADO(S): MANUELA FALCÃO DE SOUZA LOPES PROCESSO nº 8567-7/2007 - AÇÃO RESCISÓRIA - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): FRANCISCO SILVA DE SANTANA ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO LEASING S/A ADVOGADO(S): ANA VERÔNICA PIRES FIRMO PEREIRA PROCESSO nº 56372-0/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): ESTADO DA BAHIA PROC. ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RECORRIDO(S): JOEL SILVINO DE JESUS E OUTROS ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA PROCESSO nº 5220-5/2004 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): JACYRA DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO(S): CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA RECORRIDO(S): ESTADO DA BAHIA PROC. ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ Página 18 RECORRIDO(S): ESMERALDO DA VEIGA SANTANA ADVOGADO(S): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES PROCESSO nº 49213-8/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO RECORRIDO(S): NORMA GRACIETE MACEDO CAVALCANTE ADVOGADO(S): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA PROCESSO nº 47020-6/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): JOÃO EVANGELISTA DE SANTANA SANTOS ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RECORRIDO(S): ESTADO DA BAHIA PROC. ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA PROCESSO nº 29984-6/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): LUIZ RIBEIRO COSTA ADVOGADO(S): DANIEL GOMES BRITO RECORRIDO(S): ESTADO DA BAHIA PROC. ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO PROCESSO nº 8545-2/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): GUSTAVO GONZAGA DA SILVA ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO RECORRIDO(S): BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO E OUTROS PROCESSO nº 9723-6/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(S): IRACEMA MACEDO DE SOUZA ANDRÉA FREIRE TYNAN RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DO SALVADOR PROC. MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA PROCESSO nº 57728-0/2007 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): VIA MARINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO(S): CRISTIANE DOMICIANO RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO E OUTROS Salvador, 29 de setembro de 2009. Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR, JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO nº 50226-1/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): TRANSCOPE TRANSPORTE COM. E DERIVADOS DE PETRÓLEO ADVOGADO(S): MARCELO CARDOSO RECORRIDO(S): CRA - CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES PROCESSOS: 44042-6/2008 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO CÍVEL -MATA DE SÃO JOÃO RECORRENTE: Posto Santa Isabel Ltda ADVOGADO: Ricardo Bertelli Pereira RECORRIDO: Maria do Carmo Tambone de Almeida e Outro ADVOGADO: Manoel Cerqueira PROCESSO nº 33046-4/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO 78110-1/2008- RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO CÍVEL -SALVADOR RECORRENTE: Itajubá Hóteis e Turismo Ltda. ADVOGADO: Hélio Menezes Júnior DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 19 RECORRIDO: Leão Engenharia Ltda. ADVOGADO: Luciana Passos Vilar Salvador,23.setembro.2009. (a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente." "Tratando-se de Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória em ação de conhecimento, determino a sua retenção, nos termos e na forma do § 3º, do art. 542, do CPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para apensamento ao processo principal. Publique-se e intimem-se. Salvador,24.setembro.2008(a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente." Salvador, 29 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária Salvador, 29 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS 18299-0/2008- MANDADO DE SEGURANÇA -SALVADOR IMPETRANTE: SA nacional de Veículos Ltda. ADVOGADO: Silvio Avelino Pires Britto Júnior IMPETRADO: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento Nº 123-1/2007 LITISCONSORTE PASSIVO: Sérgio Carlos Marques da Conceição ADVOGADO: Max Weber Nobre de Castro DESPACHO EXARADO PELA EXMª. SR ª. DRª. NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: 29490-2/2000-AÇÃO PENAL - DIAS D'ÁVILA RECORRENTE: Cláudio Cajado Sampaio ADVOGADO: Fabiano Pimentel e Outro RECORRIDO: Moema Isabel Passos Gramacho ADVOGADO: Kívio Dias Barbosa Lopes "Tratando-se de Recurso Especial em Ação Penal Privada, que se sujeita às regras do art. 806, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento do respectivo preparo. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Salvador,24.setembro.2009 (a)Drª. Newcy Mary da Paixão CunhaJuiza Assessora da 2ª Vice-Presidência." SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR, JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSOS: "Recebo o Recurso apenas no efeito devolutivo. Intimem-se Sérgio Carlos Marques da Conceição e a a Procuradoria do Estado para, querendo, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Em seguida, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento. Publique-se. Intime-se. Salvador,23.setembro.2009. (a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente." Salvador, 29 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Salvador, 29 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR, JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS PROCESSO: 70027-0/2008- APELAÇÃO CÍVEL-SALVADOR RECORRENTE: Companhia de Eletricidade do Estado da BahiaCOELBA ADVOGADO: Henrique Gonçalves Trindade e Outro RECORRIDO: Município do Salvador ADVOGADO: Eugênio Leite Sombra DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR, JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSOS: 10649-3/2009- MANDADO DE SEGURANÇA -SALVADOR IMPETRANTE: Antônio Ferreira de Freitas ADVOGADO: Lívia Nascimento Vital e Outro IMPETRADO: Secretário da Fazenda do Estado da Bahia 79959-3/2008- MANDADO DE SEGURANÇA -SALVADOR IMPETRANTE: Carlos Alberto Valença Pereira ADVOGADO: Rita de Cássia de Araújo Góes Gallucci IMPETRADO: Juiz de Direito da 22ª vara Cível da Comarca de Salvador 76458-5/2008- MANDADO DE SEGURANÇA -SALVADOR IMPETRANTE: Antônio Luciano Lima ADVOGADO: Bruno de Almeida Maia e Outros IMPETRADO: Secretário da Segurança Pública do Estado da Bahia "Recebo o Recurso apenas no efeito devolutivo. Intime-se a Procuradoria do Estado para, querendo, no prazo de lei, oferecer contrarrazões. Em seguida, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para pronunciamento. Publique-se. Intime-se. "Defiro o requerimento formulado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DOESTADO DA BAHIA -COELBA, às fls. 416, pelo prazo de 90(noventa) dias, com supedâneo no art. 265, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Salvador,25.setembro.2009 (a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente." Salvador, 29 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR, JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: 19597-6/2009- RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO CÍVEL -ITUAÇU RECORRENTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho RECORRIDO: Isaulino Tiburcio dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 ADVOGADO: Ubirajara Gondim de Brito Ávila "Tratando-se de Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória em ação cautelar, determino a sua retenção, nos termos e na forma do § 3º, do art. 542, do CPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para apensamento ao processo principal. Publique-se e intimem-se. Salvador,28.setembro.2008(a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente." Salvador, 29 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELA EXMª. SR ª. DRª. NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: 54067-7/2006 - APELAÇÃO CÍVEL - ITAPETINGA RECORRENTE: Ornóbio de Souza Brige ADVOGADO: Morgana Bonifácio Brige Ferreira e Outros RECORRIDO: Gildelson Moura de Carvalho ADVOGADO: Wilson de Oliveira Ribeiro "Tendo em vista os termos da petição protocolada sob nº 50133-2/ 2009, proceda a Secretaria Especial de Recursos - Agravo ali noticiado. Publique-se. Salvador,25.setembro.2009 (a)Drª. Newcy Mary da Paixão CunhaJuiza Assessora da 2ª Vice-Presidência." Salvador, 29 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DECISÃO PROLATADA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR, JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: 36592-7/2007- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR RECORRENTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dário Lima Evangelista RECORRIDO: Bahia Segurança e Vigilância Ltda. e Outros ADVOGADO: Leonardo Pinto Almeida Doto "...Destarte, sendo absolutamente excepcional a possibilidade de processamento do Recurso Especial interposto nas hipóteses do 3º, do art. 542, do Código de Ritos, MANTENHO o despacho de fl. 179, por seus próprios e por esses fundamentos. Publique-se e intimem-se. Salvador,24.setembro.2008(a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente." Salvador, 29 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR, JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: 65300-8/2008- MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR RECORRENTE: Estado da Bahia Página 20 PROCURADOR: José Carlos Wasconcellos Jr. RECORRIDO: Sindicato dos Trabalhadores em Limpeza Urbana, Asseio, Conservação, Jardinagem e Controle de Pragas Intermunicipal- SINDILIMP ADVOGADO: Florimar Viana "Através da petição de fls. 295/296, o Estado da Bahia requer desistência do Recurso Especial interposto (art. 501 do Código de Processo Civil). Possuindo os Procuradores do Estado poderes expressos para tanto, ex vi inciso VII, do art. 2º, da lei nº 8207/02, determino a baixa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se. Salvador,23.setembro.2008(a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente." Salvador, 29 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELA EXMª. SR ª. DRª. NEWCY MARY DA PAIXÃO CUNHA, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: 29467-3/2008- APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A ADVOGADO: Bruno N. Mendonça e Itana Badaró RECORRIDO: Luz Glei Figueiredo Lima ADVOGADO: Abílio Freire de Miranda Neto Fabiana Fuchs Miranda Barreto e Outros "Da análise dos autos constato que a Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S/A , não realizou o preparo de forma suficiente. Em face do exposto, com fulcro no § 2º do art. 511, do CPC, intimese a Recorrente para supri-lo no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.. Publique-se. Intime-se. Salvador,25.setembro.2009 (a)Drª. Newcy Mary da Paixão CunhaJuiza Assessora da 2ª Vice-Presidência." Salvador, 29 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR, JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: 33957-5/00-APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR RECORRENTE: Estado da Bahia PROCURADOR: Cristiane de Araújo Góes Magalhães RECORRIDO: Jessé Alves de Araújo ADVOGADO: Gilberto Ramos Ribeiro "Da análise dos autos, verifica-se que o Estado da Bahia trouxe à colação cópias de Recursos Especial e Extraordinário (fls. 87/104) referentes à apelação distinta a dos presentes autos. À vista do exposto, remeta-se o processo ao Juízo de origem pra que proceda à execução. Publique-se. Intime-se. Salvador,23.setembro.2008(a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º Vice- Presidente." Salvador, 29 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Ficam os senhores advogados intimados das decisões infra, exaradas pelo Excelentíssimo Senhor 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargador Jerônimo dos Santos, nos seguintes processos: RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS: 14175-4/2002Recursos Especiais na Apelação Cível de Salvador Recte-Banco do Nordeste do Brasil S/A Adv.-Juvêncio de Souza Ladeia Filho Recdo.-Rieger Agropecuária Ltda. Adv.- Joel Ferreira Ribeiro RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS: 19457-8/2000Recurso Especial na Apelação Cível de Santa Maria da Vitória Recte-Banco do Nordeste do Brasil S/A Adv.-Abner C. Rêgo Júnior Recdo.-Alexandro Agostinho de Souza Adv.- Maria do Socorro Sobral Santos 54832-1/2006 Recurso Especial na Apelação Cível de Vitória da Conquista Recte-Cepelmix Engenharia de Concreto Ltda. Adv.-Sylvio Garcez e Outros Recdo.-Raimundo Alves Sales e Outros Adv.- Luiz Henrique de Castro Marques Filho e Outros 39910-5/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte-Probasa Promotora da Bahia Ltda. Adv.-Rooney Castro Greve Recdo.-Gerson Coutinho Estrela Adv.- Emanoel Robson Alves de Matos 54200-5/2006Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador Recte-Estado da Bahia Proc.-Márcio Cesar Bartilotti Recdo.-Hamilton Ferreira de Melo Adv.- Avany Simões 7825-5/2009 Recurso Especial no Mandado de Segurança de Salvador Recte-Antônio de Ferreira de Carvalho de Salvador Adv.-Epifânio Dias Filho Recdo.-Juiz de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial de Salvador RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: 21944-3/2008Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte-Estado da Bahia Proc.-Alex Neves Recdo.-Carlos Luz de Souzas e Outros Adv.- Eliene Maciel de Almeida RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS: 70628-3/2008Recursos Especial e Extraordinário no Agravo Cível de Salvador Recte-Jaciara Lima dos Santos Adv.-Liane Nascimento da Costa. Recdo.-Banco Santander Banespa S/A 55522-1/2008Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Itabuna Recte-Joselito Ribeiro França e Outros Adv.-Elizabeth Reis Souza Santos Recdo.-Maria das Mercês Andrade França Adv.-Matheus Augusto Simões Chetto 43731-7/2005 Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte-Estado da Bahia Proc.-Alex Santana Neves Recdo.-Francisco de Jesus Santos e Outros Adv.- Lívio Mário Reis Nunes , Abílio Freire de Miranda Neto e Página 21 Outros 13148-8/2004 Recursos Especial e Extraordinário no Apelação Cível de Salvador Recte-Odacir Capelato e Outros Adv.-Odacir Capelato e Outros Recdo.-Município do Salvador Proc.-Zênia Maria Cardozo Castro Tourinho 23195-4/2009Recursos Especial e Extraordinário no Agravo Cível de Salvador Recte-Suelanio Vistor da Silva Adv.-Mariana Oliveira Augusto Recdo.-Banco Panamericano S/A 9493-4/2007 Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível de Salvador Recte-Estado da Bahia Proc.-José Homero S. Câmara Filho Recdo.-Vivalda Filardi Ribeiro Adv.- Vânya Filardi e Márcia Filardi Ribeiro Salvador, 29 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONSELHO DA MAGISTRATURA NOTICIÁRIO SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE SETEMBRO DE 2009. TURMA: DESEMBARGADORES LEALDINA TORREÃO (1ª VICEPRESIDENTE),JERÔNIMO DOS SANTOS (2º VICE-PRESIDENTE, TELMA BRITTO (CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA), MARIA JOSÉ SALES PEREIRA (CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR),AIDIL CONCEIÇÃO,VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO. AUSENTE,JUSTIFICADAMENTE, DESEMBARGADORA SILVIA ZARIF (PRESIDENTE). REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO, DRA. ENY MAGALHÃES SILVA. ATA: APROVADA A DA SESSÃO ANTERIOR. JULGAMENTOS: PA Nº 15257/2008 E APENSO PA Nº 004/2008 - RECURSO ADMINISTRATIVO DA COMARCA DE PLANALTO. Servidora: MARLENI OLIVEIRA MACIEL, Escrivã dos Feitos Criminais da Comarca. Adv. Bel. DANILO SOUZA RIBEIRO ALMEIDA. Relatora: Desa. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA. "ADIADO". PA Nº 567214/2003 - Comarca de CANDEIAS - ANDREA ALMEIDA RIBEIRO ARAUJO,Escrevente de Cartório da Comarca. Adv. Bel. MÚCIO SALLES RIBEIRO NETO. Relatora: Desa. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA. "AFASTOU-SE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE DEMISSIONAL, ADMITINDO O DESLIGAMENTO EXONERATIVO DA SERVIDORA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, À UNANIMIDADE". EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO: PEDIDO DE PERMUTA DE MAGISTRADOS, DEFERIDO, À UNANIMIDADE": PA Nº 49518/2009 - NARTIR DANTAS WEBER E CLAUDIOAUGUSTO DALTRO DE FREITAS, respectivamente Juizes de Direito da 2ª Vara de Tóxicos e 40ª Vara de Substituições, ambos da Capital. PEDIDOS DE REMOÇÃO DEFERIDOS,À UNANIMIDADE: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 22 175, I da Lei 6677/94. PA Nº 23361/2009 e APENSO - ELISEU FERNANDES NASCIMENTO, Oficial de Justiça da Comarca de Baianópolis para Luiz Eduardo Magalhães. PA Nº 31235/2009 - JENIVALDO SOUZA SILVA, Escrivão da Comarca de Inhambupe para Catu. PA Nº 46513/2009e APENSO - VERA LÚCIA BASTOS LARANJEIRA, Atendente Judiciário da Comarca de Brumado para Guanambi. PA Nº 49322/2009 - ALEXIOS WEYLL CHACON, Atendente Judiciário da Comarca de Eunápolis para Ilhéus. PEDIDO DE ACESSO INDEFERIDO, À UNANIMIDADE: PA Nº 24461/2008 - SOELI MARQUES DÓREA, Suboficiala do Registro Civil da Comarca de Buerarema para o cargo de Oficial de Registro Civil da mesma Comarca. (Serventia extrajudicial) PEDIDOS DE REMOÇÃO INDEFERIDOS, À UNANIMIDADE: PA Nº 26753/2009 - JOSÉ LUIS VIANA LEITE,Oficial de Registro Público do Distrito de Itaquari, Comarca de Brumado para o Distrito de Aracatu da mesma Comarca (Serventia extrajudicial) PA Nº 20660/2009 - HELEN CRYSTINA PATROCÍNIO DOS REIS, Atendente Judiciário da Comarca de Ilhéus para a Comarca de Itabuna. (Ausência de claro) PA Nº 38390/2009 - JOSÉ LOURENÇO BRANDÃO DE SOUZA, Oficial de Registro Civil da Comarca da Capital para Vitória da Conquista. PA Nº 38685/2009 - CAMILO SANTOS BRANDÃO, Subescrivão da 2ª Vara do Júri da Comarca da Capital para a Comarca de São Félix ou Cachoeira. PEDIDO DE PERMUTA INDEFERIDO, À UNANIMIDADE: PA Nº 37044/2009 - DHAIANA NEVES BORGES e ADRIANA CIDREIRA PEIXOTO OLIVEIRA, respectivamente Escreventes de Cartório, da Capital e São Sebastião do Passé. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA INDEFERIDO, À UNANIMIDADE: PA Nº 38390/09 - JOSÉ LOURENÇO BRANDÃO DE SOUZA, Oficial do Registro Civil da Comarca da Capital para a Comarca de Vitória da Conquista. PA Nº 38685/09 - CAMILO SANTOS BRANDÃO, Subescrivão da 2ª Vara do Júri da Comarca da Capital para a Comarca de São Félix ou Cachoeira. SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, 28 DE SETEMBRO DE 2009. BELA. VERA LÚCIA MARTINS SECRETÁRIA PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA CONSELHO DA MAGISTRATURA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 15257/2008 e apenso 004/2008. PROCESSADA: MARLENI OLIVEIRA MACIEL - Escrivã dos Feitos Criminais da Comarca de Planalto ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO OAB/BA 18.370 RELATORA: DES.ª M.ª JOSÉ SALES PEREIRA DECISÃO O Sra. Marleni Maciel Oliveira , Escrivã dos feitos Criminais da Comarca de Planalto, vem aos autos, através de petição de fls. 667/ 712, interpor recurso administrativo contra decisão desta Corregedoria que aplicou a pena de Advertência, por ter cometido infração administrativa, consubstanciada na negligência no cumprimento dos deveres do cargo uma vez que deixou de certificar nos autos de nº 123227-4/2006 o desmembramento realizado, infringindo os artigos 185, I da Lei 3731/79 (aplicável à época dos fatos) e Preliminarmente requer a concessão do efeito devolutivo e suspensivo, fundamentando-se na aplicação subsidiária da lei Federal nº 9784/99. Examinados, e em condições de proferir o voto determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento. Em apertada síntese, é o relatório. Inicialmente nos cabe apreciar a admissibilidade do presente instrumento. Tendo em vista o respeito aos arts. 278 e seus parágrafos da Lei de Organização Judiciária e 498 e ss do Código de Processo Civil, a interposição do recurso administrativo em análise obedece os requisitos necessários para sua admissão. Destarte, é imperioso concluir que o instrumento em tela deve ser admitido. A alegação da recorrente sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo, por sua vez, não merece acolhimento, haja vista que a aplicação de lei 9784/99, como bem menciona o recorrente, deverá ser feito somente subsidiariamente. No caso em tela, não há lacuna na lei que estabelece o procedimento recursal em processo administrativo disciplinar, vale dizer, o nova Lei de Organização Judiciária, em seu art. 278 roga veementemente "Da decisão que aplicar pena disciplinar caberá recurso sem efeito suspensivo, ao órgão imediatamente superior" (grifo nosso). Por todo exposto, com fulcro no art. 278, § 2º da Lei 10.845/2007, conheço do recurso sem efeito suspensivo, mantendo a decisão ora vergastada pelos seus próprios fundamentos, acolhendo o pronunciamento de fls. 714/715, da Juíza Corregedora Daniela Guimarães Andrade Gonzaga, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, determinando o encaminhamento dos autos ao Conselho da Magistratura, para o sorteio de nova relatoria. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. Desª. Mª. José Sales Pereira Corregedora da Comarcas do Interior Seções Cíveis de Direito Público SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 43383-4/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: GIANLUIGI CERVO E OUTROS ADVOGADO: CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Trata-se de Embargos Declaratórios opostos nos autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 43383-4/2009, por Gianluigi Cervo e outros, contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. Defendem os embargantes que não houve oportunidade de interposição de recurso contra o ato judicial hostilizado através do mandamus; que os documentos acostados aos autos são suficientes para a demonstração do direito invocado; que os embargantes demonstraram ter sido violado o Regimento Interno do Tribunal em relação à competência para julgamento da exceção de suspeição oposta contra servidor público - a magistrada. Sustentam que a decisão é contraditória ao fazer referência ao arti- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 go 94 do Regimento Interno; pleiteiam seja emprestado aos embargos o efeito modificativo, para que, sanadas as omissões, contradições e obscuridades, seja o feito recebido, conhecido, e seja concedida a segurança. É o breve relatório. Da atenta análise que se faz do recurso oposto, verifico que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, desejando os embargantes, em verdade, a mera rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida. Isto porque as razões que culminaram na extinção do feito sem resolução do mérito estão devida e claramente consignadas no decisum atacado, conforme se passa a demonstrar: Quanto ao argumento utilizado pelo impetrante, de que as provas colacionadas aos autos seriam suficientes para o processamento e julgamento da demanda, bem salientou a decisão: "No caso em tela, a cópia da petição inicial da Exceção de Suspeição e dos demais documentos que a instruíram é prova indispensável à verificação da alegada ilegalidade e arbitrariedade do ato perpetrado pela autoridade coatora. Isto porque, diversamente do quanto alegado pelos impetrantes, a competência para o processamento e julgamento da Exceção de Suspeição está intimamente relacionada com a matéria enfrentada na demanda de origem, onde emergiu a causa de suspeição do magistrado. Neste sentido, versando a ação originária sobre matéria de direito privado, tem-se a competência da Seção Cível de Direito Privado para o processamento e julgamento da Exceção de Suspeição. Noutro giro, em caso de demanda regida pelo direito público, tem-se a competência da Seção Cível de Direito Público. É o que se depreende do artigo 92, c/c os artigos 93 e 94:" (fls. 63/64) E do mesmo trecho acima transcrito se pode vislumbrar o enfrentamento do argumento defendido na inicial, de que seria competente para o julgamento e processamento da exceção de suspeição a Seção Cível de Direito Público por ser a magistrada de 1° grau uma servidora pública, nos termos do artigo 94. Ora! Conforme já dito na decisão impugnada, a competência para processamento e julgamento da exceção de suspeição é fixada, sobretudo, em razão da matéria debatida em primeira instância, e jamais em razão da condição de servidor público do julgador - o que importaria, por sinal, em remessa de todos os feitos desta espécie para a Seção Cível de Direito Público, e conseqüente inutilidade do quanto disposto no artigo 92, XI, do Regimento Interno. Ademais, é incontestável o fato de que o ato judicial impugnado já havia transitado em julgado, pois, ainda que não tenha sido publicado em diário oficial, restou conhecido pelas partes em 10 de março de 2009, data em que os embargantes protocolaram petição solicitando, tão-somente, o adiamento do julgamento. Nestes termos e por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo incólume a decisão embargada. Publique-se, intime-se. Salvador, 28 de setembro de 2009. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Juiz Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 38532-4/2009 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: KLECIA NOVAIS ALMEIDA ADVOGADO: MOISÉS DE SALES SANTOS IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 385324/2009, agitado por Klécia Novais Almeida em face do Secretário de Educação do Estado da Bahia. Página 23 Adoto como relatório o por mim confeccionado na decisão de fls. 33/ 35, e acrescento que em dita decisão deferi parcilamente o pleito liminar formulado pelo impetrante,determinando à autoridade coatora que apreciasse o pedido de licença para tratar de interesse particular protocolado pela impetrante. O Estado da Bahia promoveu intervenção no feito às fls.38/39, comunicando o deferimento da licença requerida, que poderia ser gozada a partir do dia 03/08/2009. Manifestou-se a impetrante sobre a peça, pleiteando a extinção do feito com julgamento de mérito. Em seu parecer, opinou a douta procuradoria pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda de objeto da demanda. É o breve relato. O interesse de agir é condição básica da ação, consubstanciada na demonstração, pela parte requerente, de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional. Neste sentido, se a prestação da tutela pretendida já não possui qualquer aptidão para intervir na esfera jurídica do autor, fala-se em carência de ação. Dito isto e analisando atentamente os autos em tela, verifico que a concessão da segurança pleiteada pelo impetrante já não possui mais qualquer utilidade, visto que o cumprimento da medida liminar pela autoridade coatora já importou na concessão da tutela pretendida pela impetrante, sendo desnecessário o julgamento do mérito da demanda. Assim, impõe reconhecer a perda de objeto da lide, o que fulmina o interesse de agir da parte e impossibilita o prosseguimento do presente mandamus. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no quanto disposto no artigo 267, VI, CPC, por verificar a ausência de interesse de agir, decorrente da perda superveniente de objeto da demanda. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de setembro de 2009. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Juiz Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N° 29240-1/2004 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: RUY MOURA COSTA ADVOGADO: TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS E OUTROS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE SUBSTITUINDO O DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA. DECISÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 292401/2004, impetrado por Ruy Moura Costa em face do Secretário da Fazenda do Estado da Bahia. Em face do pedido de desistência formulado pelo impetrante, e partindo da premissa de que o acesso ao Poder Judiciário constitui exercício do direito de ação, e que a parte não pode ser compelida a prosseguir no pólo ativo de uma demanda, sobretudo quando o deferimento da tutela pleiteada já não lhe é mais necessário, verificase a necessidade de extinção da presente demanda sem julgamento de mérito. Ademais, cumpre registrar que, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, é dispensável a intimação do ente público para se manifestar acerca do pedido de desistência em sede de Mandado de Segurança. Ilustremos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º DO CPC 1. O impetrante pode desistir do Mandado de Segurança, a qualquer tempo, independente da manifestação do impetrado, e mesmo após DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 prestadas as informações, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 267, § 4º, do CPC. (...) (STJ - AgRg nos EREsp 389638 / PR. Relator: Ministro LUIZ FUX. Data de Julgamento: 23/05/2007.) Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, EXTINGUINDO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 267, VIII, CPC, e determinando o arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se, arquive-se. Salvador, Bahia, 28 de setembro de 2009. Página 24 Alega encontrarem-se presentes os requisitos ensejadores para concessão da medida pleiteada. Desse modo, requer em caráter liminar, que seja assegurada a participação do Impetrante nas 3ª e 4ª fases, bem como as demais que já estejam realizadas no citado concurso. Do Colegiado requereu confirmação da liminar e integral provimento do mandado de segurança. Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria. É o relatório. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Juiz Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 63562-5/2009 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTE: ROBERTO PASSARINHO LEITE ALVES JUNIOR ADVOGADO:LUIZ TADEU VIANA DE MELO IMPETRADO:SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO:COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ TADEU VIANA DE MELO contra ato que reputam ilegal e nulo emanado pelo Secretario da Administração do Estado da Bahia e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, apontados como Autoridades Coatoras. Em sede de preliminar, requer o Impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos em que autoriza a Lei nº 1.060/50. Acerca dos fatos, aduz o Impetrante que se submeteu à seleção de candidatos ao curso de formação da Polícia Militar do Estado da Bahia, para provimento de vagas ao cargo de Soldado da Policia Militar, que esta sendo realizada pela Fundação Carlos Chagas. Noticia que após aprovação nas duas primeiras etapas eliminatórias do certame, passou a acessar os sites indicados no edital do concurso para acompanhamento dos resultados, bem como, aos meios de comunicação de grande circulação, com o fito de se manter conhecedor dos atos que estavam por vir daquela seleção. Relata que em 24/08/09, quando noticiado que a entrega dos exames medico/odontológicos e os testes de aptidão física já haviam começado, o Impetrante apresentou-se na polícia militar, sendo informado que a data para apresentação dos exames estava marcada para o dia 20/08/09 e o TAF para dia 21/08/09, conforme sua classificação nº 314. Assegura que munido dos referidos exames se apresentou na vila militar de Salvador em 28/08/09, tendo sido-lhe negada a possibilidade de realizar a entrega dos exames e e realizar o teste físico, momento em que lhe foi sugerido que inserisse o seu nome em uma lista de faltosos, de modo que esses candidatos entregariam os exames e realizariam o referido teste no mesmo dia, ou seja, em 02/09/09. Narra que ao retornar à vila militar no dia e hora marcada, lhe foi informado que devido ao não comparecimento no dia 20/08/09 fora considerado inapto. Sustenta que por absurda arbitrariedade tanto da Fundação Calos Chagas como da Polícia Militar da Bahia, ficou o Impetrado impedido de realizar a 3ª e 4ª fases do concurso, e as demais, uma vez que a publicação dos atos do certame, bem como dos editais de convocação deixaram de ser expostos no referido site, ao contrário do ocorrido nas duas nas primeiras fases. Assevera que o ato atacado, ou seja, o impedimento do Impetrante em realizar a 3ª fase do certame, em razão da não divulgação correta do edital de convocação para a referida etapa fere diretamente os princípios constitucionais da publicidade e da isonomia. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, conforme pleiteado. À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática. O Mandado de Segurança, enquanto sua natureza jurídica, é ao mesmo tempo uma garantia constitucional e um instrumento processual de aplicação residual e restrita, o que o torna especial em nosso ordenamento jurídico, vez que adota um procedimento peculiar, adequado à luta contra a ilegalidade ou abuso do poder, cometido por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes. Nesse desiderato, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/51, de maneira apta a justificar a concessão da medida precária. Analisando as alegações expedidas na exordial e os documentos acostados, não afigura-se presente, a princípio, plausibilidade do direito invocado, uma vez que se encontra expressamente previsto no edital do certame em comento, que a divulgação dos resultados do concurso serão através de publicação em Diário Oficial do Estado da Bahia. Desse modo, não vislumbrando-se, a princípio, ilegalidade na divulgação das etapas do certame, exclusivamente, através de Diário Oficial, revela-se ausente, portanto, o fumus boni iuris, um dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela cautelar pleiteada. O segundo requisito verifica-se no perigo de dano à parte causado pela natural mora para prolação da decisão definitiva. In casu, o Impetrante não realizou nos autos a necessária prova do periculum in mora, por onde se conclui que não há risco de perecer o direito tutelado pelo writ antes do julgamento definitivo, e após prestadas as informações pela autoridade coatora. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal desta ação, até que o pleito seja apreciado definitivamente, não importará na ineficácia da medida. Afigurando-se inexistente os requisitos previstos no inciso II do artigo 7º da Lei nº 1.533/51, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, não há que se acolher a pretensão liminar. Vejamos: "Os dois requisitos previstos no inciso II ("fumus boni juris" e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida liminar." (STF - Pleno: RTJ 91/67). Neste sentido: RTJ 112/140. O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 14ª edição, atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, 1992, pág. 56, aduz: "A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e periculum in mora." (destacamos) Logo, razão não assiste ao Impetrante, no que diz respeito ao pleito de deferimento de liminar, uma vez que resta evidenciada a ausên- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 25 cia dos requisitos indispensáveis e necessários à sua concessão. Após, retornem-me ao autos conclusos para impulso oficial. Nestas condições, indefiro o provimento liminar da impetração. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se à autoridade coatora, dela requisitando-se as informações que entender necessárias, para que as preste no decêndio legal. Salvador, 28 de Setembro de 2009. Encaminhem-se, posteriormente, os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para que ofereça Parecer. Publique-se. Intimem-se Salvador, 25 de setembro de 2009. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PUBLICO - TJBA - DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS INFRINGENTES Nº 49804-4/2009 COMARCA: IPIAÚ EMBARGANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A. ADVOGADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS EMBARGADO: COSTA NETO E CIA LTDA. RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO. DESPACHO MANDADO DE SEGURANÇA N° 48477-1/2008 IMPETRANTES : Zilah Costa Azevedo e Outros ADV. : José Carlos Teixeira Torres Junior IMPETRADO : Secretário da Educação do Estado da Bahia LITISCONSORTE : Estado da Bahia ORIGEM : Salvador Remetam-se os autos ao SECOMGE para redistribuição, tendo vista haver participado como Terceira Julgadora no acórdão embargado. Salvador, 29 de setembro de 2009 Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão. D E S PAC H O Retire-se o feito de pauta. Manifeste-se a impetrante sobre os embargos opostos pelo Estado da Bahia às fls.413 e seguintes, no prazo de 10(dez)dias. Retornem após, conclusos para julgamento simultaneo com os embargos de fls.403 e seguintes opostos pela Impetrante. Salvador(BA), 24 de setembro de 2009. Desa. GARDENIA DUARTE Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO - 74715-9/2008 IMPETRANTE - MUNICÍPIO DE ITABUNA ADVOGADO - MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA e outros IMPETRADO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e outro DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, retornando apenas com o resultado do julgamento do MS 51470-2/2008 ou, eventualmente, por provocação das partes. Salvador, 29 de setembro de 2009. DESª MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO Seções Cíveis de Direito Privado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO RESACISÓRIA Nº 23120-7/2006 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 16765-6/2001 AUTOR: PLÁSTICOS NOVEL DO NORDESTE S.A. ADVOGADO: DR. SÉRGIO NOVAIS DIAS RÉU: JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: DR. JORGE DE SOUZA SANTA ROSA RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO Manifeste-se a parte autora sobre o requerido e noticiado às fls. 391/393, no prazo de cinco (05) dias. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 1097-7/00 - ITAPARICA AUTOR : CARLOS ANTONIO ALVES ADVOGADOS : OAB/BA 9084 - GERSON RODRIGUES CORREA E OUTROS. REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DE ITAPARICA RÉU : OSCARLITA RIBEIRO ROSA ADVOGADO : OAB-BA 5871 - RUYTER DOURADO RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Intime-se a parte ré. Salvador, 29 de setembro de 2009 DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR Primeira Câmara Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 59118-2/2009 AGRAVANTE: BG BRASIL INDUSTRIAIS ALIMENTICIAS LTDA ADVOGADO: RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO AGRAVADO: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS CIDADE JARDIM LTDA ADVOGADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 22ª Vara Cível, no bojo do processo n.º 591182/2009, que indeferiu o pedido de nulidade de intimação relativa ao despacho de fl. 82 dos autos originários e condenou o agravante no pagamento de multa de litigância de má-fé, no valor correspondente a 20% sobre o valor da condenação. Irresignado, o Agravante sustenta: a) que, após o trânsito em julgado da sentença, o MM Juízo a quo determinou a intimação da Agravante na pessoa de seu advogado; b) que, todavia, a intimação foi feita em nome de advogado que milita em comarca distante de onde tramita o feito; c) que havia requerimento expresso nos autos de que as intimações fossem realizadas em nome do Dr. Renato Marcondes César Affonso, o que, todavia, não foi cumprido; d) que o STJ já firmou entendimento no sentido de que é nula a intimação feita em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 nome do advogado substabelecente, sem que conste o nome do advogado substabelecido; e) que merece reforma a condenação em litigância de má-fé, já que a Agravante apenas se utilizou dos meios legais para a sua defesa, pois foi prejudicada com a intimação irregular ocorrida; f) requer, caso não se entende pela reforma total da decisão, seja reduzido o valor da multa. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo. Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Passo a decidir. Analisando os autos, observo que a matéria relativa à alegada nulidade da intimação acerca do despacho de fl. 82 dos autos originários já foi objeto do agravo de instrumento n.º 28746-9/2007, também interposto pelo ora Agravante, o qual não teve o seu mérito conhecido, por irregularidade formal do instrumento, consistente na ausência de peça obrigatória, conforme cópia do acórdão juntado às fls. 343/346. O referido agravo de instrumento havia sido interposto contra a decisão do Juízo a quo, assim exarada em sua parte dispositiva: "indefiro o requerimento de nulidade de intimção relativa ao rdespacho de fls. 82, para dar prosseguimento ao feito". Posteriormente, o ora Agravante, em sua peça de impugnação ao cumprimento da sentença, arguiu novamente a matéria, requerendo uma vez mais ao Juízo a quo a declaração de nulidade da mencionada intimação. O Juízo a quo, ao indeferir o pedido, manteve o seu posicionamento quanto ao indeferimento de tal pleito, tendo o Agravante manejado o presente recurso. Página 26 como meio de agilizar a prestação jurisdicional, não há como utilizar o pedido de reconsideração como forma de dilatar o prazo recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS - AI 70025946237 - 12ª C.Cív. - Relª Desª Judith dos Santos Mottecy - J. 12.03.2009) Com efeito, no caso presente, não se pode admitir, por meio deste agravo de instrumento, a discussão da mesma matéria abordada em recurso anterior, ao qual foi negado conhecimento, tendo em vista o instituto da preclusão seja consumativa, seja temporal. Contudo, o agravo de instrumento deve ser conhecido no que tange à impugnação à condenação nas penas de litigância de má-fé, reconhecida originalmente na decisão ora recorrida. Nesse particular, ressalta-se que o efeito suspensivo pleiteado deve ser concedido de forma parcial, apenas para obstar o eventual levantamento pelo Agravado do valor relativo à referida multa, como medida de garantir a utilidade do presente recurso. Ante o exposto, nego conhecimento ao agravo de instrumento no que toca à matéria relativa à alegada nulidade da intimação acerca do despacho de fl. 82 dos autos originários. Assim, conheço em parte do recurso e defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para para obstar o eventual levantamento pelo Agravado do valor relativo à condenação por litigância de má-fé. Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso, no prazo legal. Oficie-se o MM Juízo a quo acerca do teor desta decisão e para que preste as informações devidas. P.I. Contudo, como resta evidenciado, no que toca à tal matéria o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Isso porque, ao aduzir novamente os seus argumentos no bojo da sua impugnação, o que o Agravante pretendeu foi, em verdade e tão somente, obter do juízo a quo uma reconsideração da decisão anteriormente proferida e já submetida ao referido agravo de instrumento n.º 28746-9/2007. Desse modo, aplica-se ao caso o entendimento segundo o qual o pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal e nem tem o condão de reabrí-lo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL - AUSENCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE - PEÇA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - 1- O pedido de reconsideração, embora muito utilizado na praxe jurídica, não reabre à parte a oportunidade de estabelecer nova discussão em torno do ato judicial contra o qual não se conforma, ou seja, referido pedido não suspende o prazo para interposição do recurso cabível à espécie. 2- Compete ao agravante instruir o agravo de instrumento, com cópia da procuração outorgada ao agravante, a qual, segundo o comando do artigo 525 do Código de Processo Civil é peça obrigatória, e sua ausência implica no não conhecimento do recurso. 3Agravo não conhecido. Decisão mantida. Unânime. (TJDFT - Proc. 2008 00 2 018878-0 - (354865) - Rel. Des. Demetrius Gomes Cavalcanti - DJe 18.05.2009 - p. 78) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM - DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO REABRE PRAZO RECURSAL - INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL - Não há como conhecer de recurso interposto contra decisão proferida em pedido de reconsideração, pois este não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Adotada a técnica da preclusão Salvador, 29 de setembro de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 60358-9/2009 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA. PROC. ESTADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA. AGRAVADO: JOSÉ DA SILVA ANDRADE. ADVOGADO: ENOQUE DE ARAÚJO PRAZERES. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Insurgiu-se o agravante, através do presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 39/40) que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer proposta pelo agravado contra o Planserv, antecipou a tutela, determinando que o réu fornecesse ao recorrido, pessoa idosa, no prazo de 72 horas, o medicamento denominado Lucentis (Ranibizumab). Sustentou que a liminar foi deferida apesar da vedação legal (Lei nº 8.437/92 e Lei nº 9.494/97) que impede a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, mormente quando não dá oportunidade de manifestação prévia aos entes públicos. Aduziu que foi concedida a tutela apesar da ausência de seus requisitos, previstos no art. 273 do CPC, não tendo sido oferecida qualquer caução para garantir a reversibilidade, uma vez que se trata de medicamento de valor elevado (R$ 4.810,81), cujo fornecimento estaria excluído do plano de saúde. Alegou que o uso da terapia antiangiogênica com uso da medicação LUCENTIS para outras finalidades, que não o tratamento da DMRI Degeneração Macular Relacionada à Idade, não teria autorização DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 da Anvisa, porquanto teria caráter experimental. Do exame apriorístico dos argumentos trazidos nas razões recursais e da documentação acostada, não se percebe a possibilidade de haver grave lesão e de difícil ou incerta reparação para o recorrente em face do interlocutório guerreado, principalmente se considerando que é patente o perigo maior de dano que corre o recorrido, caso não lhe seja ministrada a medicação indicada. Diante disso, aplicando a regra do art. 527, II, do CPC, converto o agrado de instrumento em retido. Assim sendo, retornem os autos ao Juízo de origem, apensando-os aos da ação principal. P. I. Salvador, 29 de setembro de 2009. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 58239-8/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: ROSIMEIRE ALMEIDA DE JESUS ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚTIPLO RELATOR: JUIZ MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR DECISÃO ROSIMEIRE ALMEIDA DE JESUS interpôs o presente Agravo de Instrumento, impugnando a decisão emanada do Juízo da 6ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, cuja cópia consta às fls. 16/17, que deferiu, em Ação Revisional, em parte, liminar para que não fosse inserido o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, mediante o pagamento das parcelas do financiamento na forma contratada. Sustenta, em síntese, a Agravante, fazer jus à revisão pleiteada, o que justificaria, para evitar lesão irreparável ou de difícil reparação, a concessão integralmente do pleito liminar, com autorização do depósito do valor incontroverso. Não se conforma o Agravante, pelo fato de ter sido determinado o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado, quando poucas parcelas foram pagas, considerando que a revisional não pode ser artifício para encobrir inadimplência. Inobstante a posição dominante do STJ, no sentido de autorizar o depósito do valor incontroverso, em tais hipóteses, o justificaria o provimento do Agravo, deve o magistrado examinar caso a caso para conceder ou não a tutela de urgência objetivando assegurar a plena eficácia da tutela meritória. Pretende que seja conferido efeito ativo ao presente recurso. Cumpre destacar, inicialmente, que o requerimento de gratuidade da justiça, requerida em sede de agravo, deve ser conhecido juntamente com a matéria posta em discussão, relativamente ao direito aos benefícios da gratuidade da justiça, que constitui fundamento do presente Agravo. Percebendo não serem verossímeis as assertivas que fundam a tutela e que há provável abuso do direito de rever o contrato, o que resultaria em violação da boa-fé objetiva, não restaria ao magistrado outra alternativa senão indeferir a liminar ou deferí-la parcialmente. À vista do exposto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo. Requisitem informações ao MM. Juiz da causa. Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do artigo 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 18 de setembro de 2009. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47788-6/2009 - DE COCOS. Página 27 AGRAVANTE: FLOROESTAMINAS - FLORESTAMENTO MINAS GERAIS S/A. ADVOGADO: EMÍLIO MARQUES DE SOUZA. AGRAVADA: PLANTA 7 - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA. ADVOGADO: PAULO ROBERTO MAGALHÃES DE MOURA. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Interpôs a agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cocos que, nos autos da ação de usucapião proposta pela agravada, determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis local, para que procedesse o "trancamento de todas as matrículas dos imóveis em litígio". Em suas razões, aduziu que a decisão impugnada cancelou o registro imobiliário de seu imóvel sem o devido processo legal e sem qualquer fundamentação, sendo arbitrário, absurdo, inconstitucional e contrário à Lei de Registros Públicos, causando-lhe graves prejuízos junto às instituições financeiras. Do exame dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada, não se afiguram presentes os requisitos da concessão da suspensividade ao agravo, especialmente se considerando que a decisão agravada apenas buscou resguardar o resultado útil do processo, ante a notícia de que a área sub judice estaria sendo, clandestinamente e sem determinação do juízo, certificada e registrada pela recorrente. Diante disso, afigura-se temerária a concessão de liminar, para suspender a decisão impugnada, antes de ouvida a parte adversa e de prestadas as informações pelo juiz da causa, providências que não trarão maiores prejuízos à agravante até o julgamento do mérito do recurso. Por essa razão, recebo o recurso e indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Cientifique-se o douto a quo do teor dessa decisão, requisitando-lhe as informações pertinentes, e intime-se a agravada para contraminutar o recurso, no prazo legal. P. I. Salvador, 29 de setembro de 2009. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 61369-4/2009 NA APELAÇÃO CÍVEL N. 57804-6/2008 EMBARGANTE/APELANTE: BASF S/A ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS EMBARGADOS/APELADOS: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo os termos da sentença recorrida. Analisando-se os autos, contudo, verifica-se que o acórdão embargado foi publicado no DPJ de 03 de setembro de 2009 (quinta-feira), de modo que o prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração encerrou-se em 08/09/2009. Todavia, a entrada do recurso de embargos de declaração somente DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 foi registrada pelo órgão competente em 09/09/2009 (quarta-feira), depois de decorrido o prazo respectivo. Nesse particular, ressalta-se que as razões de embargos foram encaminhadas via fax, no dia 08/09/2009, contudo, conforme se verifica através do registro eletrônico existente na própria peça, o seu envio se deu às 18:07h., portanto após o horário de expediente, o qual se encerra às 18:00h., razão pela qual o registro da entrada do recurso somente foi realizado no dia seguinte. Encaminhado o recurso via fax fora do horário de expediente, deve ser reconhecida a intempestividade do mesmo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PETIÇÃO REMETIDA APÓS O EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE. I - Sendo o fax enviado no último dia do prazo, entretanto após o expediente, conforme a Resolução nº 19/2004 deste STJ, e somente protocolado em dia posterior, se tem de rigor reconhecer a intempestividade do recurso. Precedentes: REsp nº 328.212/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 17/06/2002 e REsp nº 704.184/SP, ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 15/08/2005. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1023539/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 09/03/2009) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE FAC-SÍMILE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E APÓS O ENCERRAMENTO DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE. 1. A faculdade de utilização de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile, não prejudica o cumprimento dos prazos, razão pela qual, encaminhada a petição no último dia do prazo, mas após o encerramento do expediente, o recurso mostra-se intempestivo. 2. Recurso especial provido. (REsp 504.411/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 157) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO INTERPOSTA VIA FAX APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE - INTEMPESTIVIDADE - 1Embora a Recorrente sustente que enviou o recurso de apelação na data limite para seu regular processamento, há que se considerar que, no caso de recurso recebido com as prerrogativas da Lei 9.800/ 99, exige-se adequação à estrutura judiciária, respeitando o horário de funcionamento do foro, instituído na seccional recebedora do ato processual. 2- Com efeito, não havendo dispositivo específico na Lei 9.800/99 quanto ao horário de interposição de petição via fax, deve ser aplicada a regra geral 2 do art. 172, § 3º, do CPC, que prevê que a petição deverá ser apresentada no protocolo dentro do horário do expediente da organização judiciária local. Precedente do STJ: EDcl no AgRg no Ag 705975/GO, Terceira Turma, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/12/2006, p. 369. 3- Ao contrário do peticionamento eletrônico (Lei 11.419/2006), que dispensa o protocolo da serventia judiciária, as petições transmitidas via fax só podem ser consideradas válidas após o registro pelo setor de autuação competente. 4- De outro lado, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do da razoabilidade, ao contrário, pois, dispondo o advogado de prazo legal para a interposição do recurso, não é razoável que deixe para efetivar o ato processual, sem justo motivo, apenas no último e derradeiro dia, assumindo, assim, o risco de não ter o recurso conhecido ao transmiti-lo via fax, após o encerramento do expediente forense. 5- Agravo regimental da CEF desprovido. (TRF 1ª R. - AgRg-AI 2007.01.00.042400-9/GO - 5ª T - Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus - DJe 08.05.2009 - p. 146) AGRAVO INTERNO. ENVIO DE CONTESTAÇÃO PELO SISTEMA Página 28 FAC-SIMILE. NÃO EFETIVAÇÃO DO ENVIO POR ERRO DESCONHECIDO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA PARTE. O envio de petição pelo sistema fac-símile, conquanto autorizado, deve dar-se dentro do horário do expediente forense. Assim, considerando-se que a petição enviada pela agravante foi remetida, no último dia do prazo contestacional, às 18:32min, a decretação da revelia é medida que se impõe, na medida em que seu recebimento apenas efetivou-se no dia subseqüente ao envio. Art. 160, I, do COJE. Outrossim, as alegações da agravante de que o primeiro envio da peça de defesa, dentro do horário forense, foi inviabilizado por falta de papel no aparelho de fax veio desagasalhada de prova, o que impede seu acolhimento. Outrossim, se a parte opta por realizar a primeira tentativa de envio de documento por tal sistema um minuto antes do término do horário forense (18:29min), deve ter plena ciência da possibilidade de o ato não se concretizar, assumindo os riscos de sua conduta. DESPROVERAM O AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº 70022436646, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/01/2008) Pelas razões expostas, nego seguimento aos embargos de declaração opostos, por intempestividade. P. I. Salvador, 29 de setembro de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 73897-1/2008-Salvador EMBARGANTE: LUCIANA MOITINHO FERREIRA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA E DAISY KELLY S. BORGES EMBARGADO: BANCO MG S/A ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS E OUTROS RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pela embargante, intime-se o embargado para que se manifeste. Salvador, 28 de setembro de 2009. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54267-2/2009 AGRAVANTE:SONIA ALVES SANTOS ADVOGADO:LUIZ RENATO LEITE DE CARVALHO AGRAVADO:BANCO FINASA S/A RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO À Secretaria da Primeira Câmara Cível, a fim de desentranhar a petição de fls.52 destes autos e devolvê-la à subscritora, uma vez que a Sra. MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE ARAÚJO, não é parte neste recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 28 de setembro de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 60335-7-2009 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 7908-1/2003 - BARREIRAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 EMBARGANTE/APELANTE: CARGILL AGRÍCOLA S/A ADVOGADO: TÔNIA SCHMITT DE CASTRO EMBARGADO/APELADO: VALDIR SÉTIMO RIZZI ADVOGADOS: ANGELO MARCOS BORGES E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Analisando os autos, observo que o Apelante, ora Embargante, apresentou Embargos de Declaração contra acórdão de fls. 157/161, cujo eventual acolhimento pode implicar em modificação do julgado. Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório, determino a intimação do Apelado, ora Embargado, para que se manifeste, no prazo de 05 dias. P. I. Salvador, 29 de setembro de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMB. DE DECLARAÇÃO N.º 55081-3/2009 NA APEL. CÍVEL N.º 30389-5/2009 EMBARGANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA EMBARGADOS/APELANTES: VERA LÚCIA SOUZA CONCEIÇÃO, MIRALVA ALMEIDA PAIXÃO, NILSON RAMOS COSTA, PEDRO ROBERTO SANTOS LIMA E JOSÉ LEONCIO RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Tendo o Apelado, ora Embargante, oposto Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, determino, em atenção ao princípio do contraditório, a intimação dos Apelantes, ora Embargados, para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. P.I. Salvador, 29 de setembro de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMB. DE DECLARAÇÃO N.º 55083-1/2009 NA APEL. CÍVEL N.º 32110-7/2009 EMBARGANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA EMBARGADA/APELANTE: JUSSARA EVANGELISTA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Página 29 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 43180-9/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTROS AGRAVADO: ANGELA CRISTINA TRINDADE EL FAHL REPRESENTADA POR EDSON ELIAS EL FAHL ADVOGADO: JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL E OUTROS RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado contra decisão monocrática, de fls. 117/118, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante. Em petição de fls. 128/130, o Agravante afirma que a Agravada não faz jus à internação domiciliar, a qual não coberta pela apólice contratada, inexistindo também obertura pra enfermagem particular. Aduz que a restrição de cobertura contratual configura-se perfeitamente lícita, devendo o presente agravo de instrumento ser recebido no efeito suspensivo. Sustenta a existência de perigo de irreversibilidade da medida. Todavia, o pedido de reconsideração, da forma como formulado, não é passível de ser levado em consideração para o fim desejado, tendo em vista que as razões apresentadas se tratam de mera repetição do que já havia sido anteriormente exposto na petição de agravo, não trazendo qualquer circunstância ou fundamento ensejador da reconsideração da decisão monocrática de fls. 117/118. Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, tendo em vista a situação de incapacidade da Agravada, representada nestes autos pelo seu cônjuge. P. I. Salvador, 29 de setembro de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 40851-3/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ANA CLÁUDIA NEVES VIEIRA ROCHA ADVOGADO: DANILO PALMEIRA RANGEL e ALANO BERNARDES FRANK AGRAVADOS: MAURÍCIO NELSON ANDRADE PIMENTEL e MDA. CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO COSTA e DANIEL ALLISON DA SILVA COSTA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. DESPACHO Tendo o Apelado, ora Embargante, oposto Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo, determino, em atenção ao princípio do contraditório, a intimação da Apelante, ora Embargada, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. Salvador, 29 de setembro de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Trata-se de Pedido de Reconsideração, promovido pela agravante, contra decisão monocrática de fls. 407/410, que negou o efeito ativo postulado. A agravante sustenta que a decisão deve ser revista, sob pena de violação ao art. 527, III, do CPC, ressaltando que a fixação dos alimentos pelo ad quem não configurará supressão de instância, mormente em face da urgência do caso. Como consequência, pede sejam deferidos os demais pedidos, haja vista a presença dos pressupostos autorizadores do provimento antecipado. Ao final, requer seja reconsiderada a decisão para que sejam fixados os alimentos provisórios, a quebra dos sigilos dos recorridos e a desconsideração inversa da personalidade jurídica da segunda agra- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 vada. É o relatório. Página 30 Salvador, de de 2009. Desa. Sara Silva de Brito Relatora Decido. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quanto aos pedidos de quebra dos sigilos e desconsideração inversa da personalidade jurídica da segunda agravada, não há o que ser reconsiderado, tratando-se de decisão bem fundamentada, que explicitou da forma devida os motivos que levaram ao indeferimento do efeito ativo requerido, decisão que tem caráter de provisoriedade, podendo ser confirmada, ou não, quando do julgamento final do agravo de instrumento. Em assim sendo, como se vê, as razões expostas pelo recorrente não conduzem à reconsideração da decisão monocrática proferida, a qual deve ser mantida, no particular. No entanto, quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, a decisão merece reconsideração. Na decisão de fls. 407/410, entendi que pelo fato de a juíza a quo ter postergado a apreciação do pedido de fixação de alimentos provisórios, a análise pelo órgão ad quem configuraria supressão de instância. Contudo, revejo o meu posicionamento, no caso concreto, tendo em vista a particular urgência e imediatidade de que se reveste o direito alimentar em garantir a subsistência do alimentante, pois quem pede alimentos para agora, ao menos em tese, necessita agora, e não apenas daqui há algum tempo. É que os alimentos são concedidos em cognição sumária, usualmente sem a prévia audiência do acionado, conforme disposto no art. 4º, da Lei 5.478 de 1968, "Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita". Na estipulação da verba alimentar, há que se levar em consideração, a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do art. 1694, do Código Civil de 2002. Trata-se do denominado "binômio necessidade/possibilidade", cuja aplicação varia conforme a situação trazida ao conhecimento do julgador em cada caso concreto. Como ainda estamos no início do processo, não se sabe ao certo o quanto a agravante necessita dos alimentos e se o agravado, de fato, tem as condições econômicas que a agravante alega. Analisando-se os documentos juntados neste agravo, é possível concluir que a agravante necessita de alimentos para a sua subsistência e para fazer frente às despesas pessoais e comuns já assumidas, isso ao menos até que ela melhor se estabeleça e possa, por si só, promover o próprio sustento. Nesse passo, é de rigor a fixação dos alimentos, mas não no valor pretendido. Até que se venham maiores esclarecimentos a respeito das condições das partes, não há como se acolher integralmente a pretensão da agravante. Nesse contexto, estou em fixar os alimentos em 05 (cinco) salários mínimos, a serem arcados pelo primeiro agravado, Maurício Nelson Andrade Pimentel. Vale a pena reafirmar que o presente processo ainda está no início. O decorrer da instrução certamente vai trazer elementos de convicção mais concretos acerca da realidade econômica das partes, o que poderá autorizar nova decisão. Por estas razões, consubstanciado nos documentos acostados aos autos e em face das considerações acima lançadas, reconsidero, em parte, a decisão de fls. 407/410, apenas para fixar os alimentos provisórios no valor de 5 (cinco) salários mínimos. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. Publique-se. Intimem-se. CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 427-2/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALEX SANTANA NEVES AGRAVADO: MARIA JOSÉ COSTA MENEZES ADVOGADO: MARCIO SILVA LEMOS RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública, de Salvador, que, em Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, movida por MARIA JOSÉ COSTA MENEZES, deferiu o provimento antecipado para "determinar, como de fato determino, que o ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV, a imediata autorização para realização dos exames médicos solicitados pelo profissional médico responsável, imediatamente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais)." O agravante, em resumo, defende a ilegalidade da medida concedida, argumentando acerca da ausência dos requisitos do art. 273, CPC, principalmente o perigo de irreversibilidade da medida, mormente em face da não exigência de caução idônea. Sustenta, ainda, que a decisão agravada esgotou o objeto da ação, afrontando o quanto previsto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 c/c art. 1º, da Lei 9.494/ 97. Argumenta acerca da inexistência de cobertura legal para o procedimento solicitado pela autora, salientando o fato de o tratamento pretendido integrar o rol de novas técnicas de alto custo, o que imporia ao erário um custo muito superior àquele dispensado com as técnicas convencionais que o PLANSERV autoriza. Pondera acerca da inaplicabilidade do CDC e, conseqüentemente, pelo não reconhecimento de relação de consumo entre o PLANSERV e a agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o provimento do agravo para que a medida liminar deferida seja cassada ou em caso de entendimento diverso, seja ao menos reformada para que seja determinada a prestação de caução idônea. Às fls. 45/48 foi negado o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Através da petição de fls. 53 e Certidão de Óbito de fls. 54, noticia o patrono da agravada o falecimento da agravada MARIA JOSÉ COSTA MENEZES, requerendo, na oportunidade, seja negado seguimento ao recurso, em face da perda do seu objeto. Instado a se pronunciar, o agravante, Estado da Bahia, às fls.70 manifesta a sua concordância na extinção do agravo. Examinados, decido. Com efeito, resta claro que este agravo de instrumento perdeu o seu objeto, ante o falecimento da agravada, conforme comprova a certidão de óbito acostada às fls. 54. Cumpre registrar, ainda, que a pretensão autoral é, por sua natureza, intransmissível, personalíssima, porque a ninguém mais poderia aproveitar a autorização de realização de exames médicos, senão à autora/agravada, que deles necessitava. Assim, não há como falar em quaisquer das hipóteses de substituição processual ou sucessão da parte ativa. Com essas considerações, julga-se PREJUDICADO O AGRAVO, diante da perda do seu objeto. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2009. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 60998-5/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ALEX SANTANA NEVES AGRAVADO: LEONARDO SANTOS SILVA PINHO ADVOGADO: SAMUEL DE PAULA SANTANA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, de Salvador, que, em Mandado de Segurança, movida por LEONARDO SANTOS SILVA PINHO, deferiu o pedido liminar "determinando que o Coordenador do PLANSERV, autoridade coatora, autorize a realização da cirurgia corretiva do Impetrante (cirurgia a laser associada à ceratomileusis-LASIK), a fim de que este esteja devidamente amparado pelo plano de saúde em questão através de tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a saúde, cobrindo-se todas as despesas a ele inerentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), uma vez que restaram presentes os requisitos autorizadores da concessão, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 1.533/51." O agravante, em resumo, sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo singular, uma vez que a autoridade impetrada deveria ser o Secretário de Administração do Estado, que é o Presidente do Conselho do Planserv. Aduz, ainda, que a decisão agravada esgota o objeto da ação, afrontando o quanto previsto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 c/c art. 1º, da Lei 9.494/97. No mérito, alega a ausência de indicação do paciente para se submeter à cirurgia de tratamento de miopia. Tece considerações acerca da repercussão financeira, por conta do atendimento de um único beneficiário em técnica de custo elevado em detrimento de uma coletividade. Destaca a escassez de recursos públicos para atender a todas as demandas, havendo a necessidade de observância da teoria da reserva do possível. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final,o provimento do agravo para que seja cassada a decisão agravada. Página 31 O art. 123, I, b, da Constituição do Estado da Bahia, dispõe que a competência do Tribunal de Justiça a respeito dos mandados de segurança está adstrita aos atos dos Secretários de Estado, assim entendidos, aqueles que atos constam das atribuições do cargo de Secretário. In casu, resta claro que o ato impugnado é do Presidente do Conselho do Planserv, como apontado na vestibular do mandamus. Além disso, na análise da competência deve-se verificar a possibilidade da autoridade dita coatora rever ou não o ato impugnado. Por esta razão, a competência para processar e julgar o mandamus deve ser analisada sob a ótica da origem do ato e da possibilidade de sua revisão e não sob a ótica do cargo político da pessoa impetrada. Desta forma, analisando a vontade expressa do constituinte estadual, art. 123, I, b, CE/BA, constata-se que incluiu no rol de competência do Tribunal de Justiça os atos dos Secretários de Estado praticados nesta condição e não qualquer ato praticado por uma pessoa que ocupe uma Secretaria Estadual, ainda que exercendo a presidência de um órgão. Como já exposto supra, a autoridade tida como coatora pelo impetrante não é o Secretário de Administração, mas o Presidente do Conselho do Planserv, logo, não há que se fazer confusão entre as atribuições deste e as daquele. Sobre a questão, veja-se entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA FHEMIG. COMPETÊNCIA ""RATIONE MUNERIS"". INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR ORIGINARIAMENTE ATO PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA, AINDA QUE A PESSOA DA AUTORIDADE SEJA A MESMA QUE OCUPA O CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A competência para julgar mandado de segurança não se firma pela pessoa do agente público, mas sim pelas funções que ele exerce, ou seja, é uma competência ""ratione muneris"", em razão do ""munus"" exercido. Se o ato tido por ilegal foi praticado por Secretário de Estado, no exercício da presidência de autarquia, e não em decorrência de sua atividade específica, não se configura a competência originária prevista no art. 106, I, c, da Constituição Estadual. (TJ-MG. Mandado de Segurança nº 1.0000.00.285913-0/000(1). 3º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS. Relator. Desa. MARIA ELZA. j. 18/ 12/2002. Pub.: 14/02/2003) Assim, reitera-se a assertiva de que o caso sob exame versa sobre competência ratione muneris, devendo a sua análise considerar o ato objeto de impugnação e não a pessoa do agente público. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. Por estas razões, rejeita-se a preliminar e, de oficio, reconheço a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o Mandado de Segurança nº 2695370-4/2009, permanecendo o feito na Vara onde já tramita atualmente. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA No mais, merece ser concedido efeito suspensivo ao recurso. Pugna o recorrente pela cassação da liminar, em face da incompetência do juízo singular para apreciar o feito, haja vista o Conselho do Planserv ser presidido pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia. No caso do autos, a parte impetrada é o Presidente do Conselho do Planserv, função que à luz do inciso I, § 2º do art. 9º da Lei Estadual 9.528/05 deve ser exercida pelo "Secretário da Administração". Entretanto, ao analisar o feito, não se pode olvidar de investigar sobre a origem do ato objeto do mandamus, com vistas a verificar se o ato é do Secretário de Administração ou do Presidente do Conselho do Planserv, vez que embora se trate da mesma pessoa, as atribuições não se confundem. A sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante (periculum in mora), vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art. 558 do CPC. Na hipótese vertente, vislumbra-se a presença dos mencionados requisitos, indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 A concessão de medida liminar, em mandado de segurança supõe o concurso de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Assim, no mandado de segurança, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando há iminência de grave lesão ao direito do impetrante, defere-se a liminar para impedir a consecução do ato ou afastar seus efeitos. Analisando-se as peças do presente agravo, a inicial do Mandado de Segurança e a decisão agravada, verifica-se, em sede de cognição sumária, estarem ausentes os requisitos autorizadores do provimento antecipado. O relatório médico acostado às fls. 42 apenas menciona que o impetrante é portador de miopia e astigmatismo em ambos os olhos, não adaptado a lentes de contato, sendo-lhe indicada "fotoablação de córnea com excimer laser". Inexiste nos autos qualquer declaração médica comprovando a urgência da mencionada cirurgia, havendo apenas a indicação da cirurgia refrativa para "correção visual a laser e melhor desempenho de suas atividades profissionais." Assim, por ora, os elementos existentes nos autos levam à conclusão de que o procedimento cirúrgico pleiteado não é imprescindível ou que o uso de óculos/lentes seja extremamente prejudicial à vida do impetrante, podendo ensejar risco de vida ou de perda da funcionalidade do órgão, restando ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Página 32 fosse restabelecido de imediato o fornecimento de energia para a agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o caso de descumprimento da medida. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão impugnada. À fl. 69, a liminar requerida foi indeferida. O agravado ofereceu contra-razões às fls. 86/89, pugnando pela manutenção da decisão. As informações do a quo foram prestadas à fl. 77. A agravante juntou documentos, fls. 115/121, informando que as partes realizaram uma composição amigável, inclusive, que esta fora homologada pelo magistrado de primeiro grau. Decido. 1. Em razão da composição amigável levada a efeitos pela partes em primeiro grau, a qual já foi, inclusive, homologada, conforme se verifica à fl. 121, forçoso o reconhecimento de que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, uma vez que, diante de tal homologação, não há mais nada a ser decidido nesta demanda recursal, mostrando-se, assim, desnecessário o prosseguimento do processamento do presente recurso, em seus ulteriores termos. Em face do exposto, DEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, suspendendo a decisão agravada do Mandado de Segurança n° 2695370-4/2009, bem como seus efeitos, até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância. 2. Por tais razões, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto, com base no art. 267, inciso VI, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juízo da causa para serem apensados aos principais. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Desa. Sara Silva de Brito Relatora Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil. SPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 24056-1/2008 COMARCA DE ORIGEM: BARREIRAS APELANTE: CROMPTON LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: GLAUBER JUIAN PAZZARINI HERNANDES ADVOGADO: FRANCISCO PONDÉ DE GÓES APELADO: ZENO BOHNEN ADVOGADO: CARLOS GLASS NETO RELATORA: DESª. SARA SILVA DE BRITO Intime-se a Procuradoria do Estado, na forma e para os fins do art. 3º, da lei 4348/64. Após, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público. Salvador, setembro de 2009 Publique-se. Intimem-se. D E S PAC H O Salvador, de de 2009. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 42271-6/2004 COMARCA DE ORIGEM: SANTA CRUZ DE CABRÁLIA AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA Advogado: Danielli Farias Rabelo Leitão AGRAVADO: CASA DE FAZENDA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Advogado: Loredano Aleixo Pereira dos Santos Junior e outros RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra decisão interlocutória proferida pela Juízo da Comarca de Santa Cruz de Cabrália que, na Ação Cautelar Inominada com pedido de liminar-tutela antecipada, movida por CASA DE FAZENDA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, deferiu que Encaminhem-se os autos à Secretaria Especial de Recursos para o devido processamento do Recurso Especial juntado às fls. 219 e seguintes. Salvador, 28 de setembro de 2009. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA SPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 29086-4/2008 COMARCA DE ORIGEM: BARREIRAS APELANTE: CROMPTON LTDA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: GLAUBER JUIAN PAZZARINI HERNANDES ADVOGADO: FRANCISCO PONDÉ DE GÓES APELADO: ZENO BOHNEN ADVOGADO: CARLOS GLASS NETO RELATORA: DESª. SARA SILVA DE BRITO D E S PAC H O Verifica-se que os presentes autos de apelação 29086-4/2008, que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 cuida da Ação Cautelar Preparatória, encontram-se apensados aos autos principais de Apelação nº 24056-1/2008 (Ação Declaratória) e que ambos os recursos foram julgados na mesma sessão do dia 01/ 04/2009, sendo ambos acórdãos publicados no DPJ/BA em 17/04/ 2009. Tendo a apelante, interposto recurso de Embargos de Declaração e Recurso Especial somente contra o acórdão do recurso principal, a Ação Cautelar transitou em julgado, esgotando este Tribunal seu ofício jurisdicional sobre ela. Assim, defiro o pedido do apelado, de fl. 68 dos autos em apenso, determinando o desapensamento dos autos principais, e o seu retorno à comarca de origem. Salvador, 28 de setembro de 2009. Página 33 Pugna pela concessão da liminar para manter o agravante na posse do bem, assim como, impedir o agravado de lançar o nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito e autorizar o depósito judicial das parcelas, consoante planilha acostada na inicial. Informa a existência de relação de consumo, sendo aplicável do Código de Defesa do Consumido - CDC. Ao final, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão interlocutória impugnada, para autorizar o depósito, em juízo, das parcelas tidas como incontroversas, determinar que o acionado abstenha-se de lançar o nome do agravante nos cadastros de restrição ao crédito, bem como, a manutenção do agravante na posse do bem Examinados, passo a decidir. DESA. SARA SILVA DE BRITO RELATORA 1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7639-7/2003 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: JOÃO LUIZ BASTOS DAS NEVES ADVOGADA: CLÁUDIA MARIA PRUDHOMME BRESSY APELADO: NILERSANDRO SIR DE OLIVEIRA MACEDO E OUTROS ADVOGADO: SHIRLEY CONSUELO MOREIRA MONROY RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Inicialmente, cumpre salientar que, antes da relatoria do feito ser a mim atribuída, consoante a o Termo de Distribuição/Redistribuição (fls. 200), os presentes autos foram distribuídos, originariamente, para a ilustre Desa. Maria das Graças Bispo dos Santos, em 28.03.2003, e, por força de sua aposentadoria, para o Juiz Substituto José Marques Pedreira, em 11.09.2008. Dessa forma, tendo em vista o extenso decurso temporal entre a interposição da Apelação e a presente data, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a existência de eventual interesse no prosseguimento do feito. Publique-se. Salvador, Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 58542-0/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: ISMAEL DE FRAGA MELO ADVOGADO: PATRÍCIA ALEXANDRA SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Visto, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de deferimento de efeito suspensivo, interposto por ISMAEL DE FRAGA MELO, contra decisão interlocutória proferida em Ação Revisional de Cláusulas, pelo Juiz de Direito da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que indeferiu a liminar pleiteada, por aparente má-fé processual, vez que a boa-fé haverá de ser exigida por ambas as partes nas relações consumeristas. Inicialmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega a necessidade da concessão do efeito suspensivo, tendo em vista o prejuízo irremediável que poderá vir sofrer, em razão de não ter sido concedido a liminar. O juiz a quo ao indeferir a liminar deixou o agravante descoberto, podendo o agravado intentar ação de cobrança. 2. A assistência judiciária gratuita já foi deferida pelo juiz de 1º grau, a qual permanece no 2º grau. 3. Sabe-se que, tratando-se de relações de consumo, pode o juiz deferir ou indeferir a concessão em qualquer caso, tratando-se de direito individual ou coletivo, o que significa que, quanto à decisão de antecipação da tutela aplicável às ações cíveis em geral, notadamente as de caráter individual, o art. 273, do CPC, modificado pela Lei 8.952/94, exige requisitos adicionais ao fumus boni iuris e ao periculum in mora para a antecipação da tutela, destacando-se entre estes a necessidade de demonstração de prova inequívoca, com o convencimento do juiz, quanto à verossimilhança da alegação, já que, sendo satisfativa, ao antecipar os efeitos da sentença, o Juiz atribui a autora tudo que foi objeto do seu pedido, antecipando a eficácia, no plano fático, do que foi pedido como objeto da demanda. Ora, tratando-se de revisão de cláusulas contratuais, com discussão do contrato firmado entre as partes, revela-se não poder existir, de imediato, em princípio, demonstração de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, sendo induvidoso, que, quando se trata de relação de consumo, incide regras do CDC, que são de ordem pública e de interesse social, autorizando, em conseqüência, a revisão judicial dos contratos, quando é o caso. Isso significa que pode o juiz, em contratos tais, considerando abusivas cláusulas contratuais, revisar contratos bancários, que, mais especificamente, à luz das normas contida nos artigos 6º, inciso IV e V, 39, inciso IV e V e 51, contenham cláusulas abusivas, constatando-se que o CDC fala em excessiva onerosidade, observando-se que não faz referência a uma onerosidade qualquer, mas a uma excessiva onerosidade. No entanto, PAULO R. KHOURI, na Revista do Consumidor de nº 50, em artigo sobre Juros no novo Código Civil, assim se manifesta: "se o mutuário/consumidor quer modificar a cláusula da taxa de juros, só poderá lograr êxito se no processo for demonstrada a sua excessiva onerosidade. O magistrado poderá, inclusive, diante da dificuldade da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverter o ônus da prova, mas a onerosidade excessiva deverá ser demonstrada, fundamentalmente, através da prova pericial" (pág. 179/180). No mesmo sentido, quando do julgamento do Recurso Especial 292893/SE, no STJ, a Ministra NANCY ANDRIGHI, em caso em que se discutia a incidência de juros reais, faz referência à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a abusividade, porém, com base em laudo pericial. Ademais, qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve ser analisado com cautela pelo juiz, devendo haver análise criteriosa dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite processual não seja simplesmente repassada ao réu. Este é o entendimento jurisprudencial: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 "Não é acauteladora, mas satisfativa do direito, a liminar autorizada no § 3º, do art. 84, razão pela qual se impõe ao Juiz, antes de concedê-la, uma severa apreciação quanto à relevância dos fundamentos da demanda e ao justificado receio de ineficácia do provimento final" (TAMG, AI 192574-2, Rel. Juiz Herondes de Andrade, j. 29.8.95). 4. Neste caso, o agravante só terá direito à manutenção da posse do bem se depositadas as parcelas vencidas e vincendas, nos valores originariamente contratados, conforme jurisprudência, inclusive, deste Tribunal, que, em casos idênticos, já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DÍVIDA EM JUÍZO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITOS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR DA PARCELA CONTRATADA. POSSE DO BEM MANTIDA COM O DEVEDOR. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. NA PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, JUSTIFICA-SE O DEFERIMENTO DE MEDIDA QUE OBJETIVA EXCLUIR OU IMPEDIR O CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO AGRAVADO DE PAGAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NO VALOR AJUSTADO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR OS ENCARGOS, QUE AFIRMA ILEGAIS, TENDO EM VISTA, QUE NÃO PODE SER MODIFICADO AO ALVEDRIO DE UMA DAS PARTES CONTRATANTES. POSSE DO BEM MANTIDA COM O DEVEDOR. A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE E DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, SPC, ETC.) ENQUANTO PERDURAR AÇÃO REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. DITA MEDIDA PODE SER CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FACE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TANTO, A MEDIDA QUE O DEVEDOR NÃO PODE SER TRATADO COMO INADIMPLENTE ENQUANTO AGUARDA MANIFESTAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO A RESPEITO." (TJBA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATORA. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO 12656-9/2009. JULGAMENTO: 01/07/2009.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÕES PACTUADAS DE FORMA PRÉ-FIXADA. VALORES ANTECIPADAMENTE CONHECIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMETO. Havendo discussão sobre os valores das prestações e ausente uma garantia para o credor, o valor controvertido deve ser objeto do depósito judicial para resguardar interesses das partes: do credor para se ver ressarcido do seu crédito; e do devedor para não incorrer em mora e acréscimos em decorrência do não pagamento do valor devido, se a decisão lhe for favorável." (TJBA, Al 47890-3/2007, Terceira Câmara Cível, rel. Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, j. 22/01/2008). 5. No que tange a inscrição do nome do agravante nos órgão de proteção ao crédito, apesar da simples discussão judicial da dívida não ser suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos bancos de dados, contudo, com a realização do depósito, em juízo, das parcelas nos valores originalmente contratados, neste sentido, estará o agravado impedido de inscrever ou manter a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, conforme entendimento do STJ (REsp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 22/11/2003). Neste sentido: "Agravo de instrumento. Ação revisional de cláusula contratual com pedido de tutela específica. Deferimento liminar. Não se reveste de ilegalidade, nem constitui abuso de poder o ato judicial que, initio litis, determinou se abstenha a ré de lançar a protesto título cambiário alusivo ao contrato, vedando qualquer negativação do nome do autor, em organismos de proteção ao crédito, enquanto sub judice a validade das cláusulas contratuais, desde que mantido o pagamen- Página 34 to das prestações contratuais, no quantum originariamente fixado. Inadmissibilidade do depósito em valor irrisório. Provimento parcial do agravo" (TJ/BA, 4ª Cam. Civ., AgI nº 5.612-1/2004, Rel. Des. João Pinheiro de Souza). 6. Diante de tais considerações, defiro o efeito suspensivo requerido, tão somente, para determinar ao agravado que abstenha-se protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome do agravante nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda a exclusão no prazo de 72 horas, ficando o mesmo mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide, condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, das parcelas nos valores contratados, estipula-se multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caso ocorra descumprimento deste decisum. Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo, para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal. Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 58769-6/2009, DE SALVADOR Agravante: ANTONIO DANTAS SILVA Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim Agravado: BANCO FINASA S/A. Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Antonio Dantas Silva contra decisão do Juízo da 16ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 2608106-8/2009, proposta pelo Agravante contra o Banco Finasa S/A., que, ao tempo em que deferiu o pedido de gratuidade de justiça, teria indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela constante da petição inicial. Nada obstante os argumentos que embasam as razões recursais, em verdade, o pronunciamento judicial cuja reforma constitui o objeto do recurso instrumental ora sob análise, não apreciou o pedido de liminar formado pelo Agravante, nem solucionou qualquer controvérsia posta sob o crivo do Juiz a quo, pois que este apenas se reservou "para apreciar o pedido antecipatório após a resposta", por isso que a decisão objurgada é, nesse aspecto, impassível de ser objeto de reforma em sede recursal. Com efeito, se o pronunciamento do juiz visa tão somente impulsionar o andamento processual, sem solucionar qualquer controvérsia, cuida-se de despacho ordinatório e, portanto, irrecorrível. Contudo, se tal pronunciamento possui carga decisória, podendo causar prejuízo às partes, cuida-se, então, de decisão interlocutória, passível de ser atacada por embargos de declaração, quando obscura, contraditória ou omissa (CPC, art. 535), ou por agravo de instrumento quando, proferida no primeiro grau de jurisdição, não extinguindo o processo, resolver questão incidente ou estiver maculada por injuridicidade (CPC, art. 522); ou, ainda, por correição parcial ou reclamação que, embora não se tratando de recurso, é apropriada para coibir erros ou abusos que importem na subversão ou tumulto da ordem processual ou embaracem o andamento dos feitos (RITJ-Ba, arts. 170 e seguintes). A distinção entre um e outro pronunciamento é determinada a partir da análise dos parágrafos 2º e 3º do artigo 162, do CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 É por isso que, entendendo o Agravante que o pronunciamento do Juízo de primeiro grau posterga, indevidamente, a prestação jurisdicional de urgência, consistente na apreciação do pedido de liminar (hipótese que, diga-se de passagem, não se faz presente, in casu), deve se valer da medida correicional supracitada, porquanto o despacho atacado não tem conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, e a recorribilidade constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento. CORREIÇÃO PARCIAL - A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustiçada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em Lei. Na hipótese vertente, a decisão ora atacada é passível de recurso. Sendo caso, portanto, de aplicação do disposto no art. 195, § 6º, alínea b, do COJE. Correição parcial rejeitada de plano. (TJRS COR 70007709801 - 15ª C.Cív. - Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos - J. 28.11.2003) O denominado efeito ativo do agravo, derivado da interpretação sistêmica e teleológica do artigo 558, do CPC, consiste na faculdade que tem o relator de substituir uma decisão denegatória por outra concessiva, i.e., uma vez indeferida a pretensão liminar pelo Juízo de primeiro grau, pode o relator, em sede de agravo, antecipar-se à turma para, monocraticamente, suspender a eficácia da decisão agravada e, ao mesmo tempo, deferir o pedido de liminar, convertendo o conteúdo do provimento, de indeferitório em deferitório. Reclama, pois, a existência de uma decisão denegatória da postulação liminar, até porque, não é dado ao relator do recurso de agravo decidir questão que sequer foi apreciada no juízo singular, seja em face da inexistência de permissivo legal, seja em razão da caracterização de supressão de instância. 100716306 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO QUE REMETE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR PARA APÓS A OUVIDA DA PARTE ADVERSA, EM SETENTA E DUAS HORAS - INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO IRRECORRIBILIDADE - A determinação judicial que meramente remete a apreciação do pedido de liminar para após a ouvida da parte contrária, em setenta e duas horas, não guarda qualquer conteúdo decisório, de modo que não cabe o recurso do agravo de instrumento para impugná-la. - Mais se comprova tal hipótese quando se verifica que, à falta de pronunciamento do juízo de primeiro grau acerca da questão posta a julgamento, é inviável a sua apreciação em sede recursal, posto que tal procedimento constituiria em supressão de instância. Precedente desta Turma Julgadora. - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 5ª R. - AGTR 39638 (2001.05.00.045416-9) - PE - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha DJU 17.02.2004 - p. 601) 85017206 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE SE RESERVA A APRECIAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO APÓS AS INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO A QUO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - NÃO CONHECIMENTO - I - O despacho que se reserva a apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do magistrado a quo não tem conteúdo decisório, não estando, portanto, sujeito a impugnação recursal via regimental. II Regimental não conhecido. (TJMA - AgRg 05572-2004 - (48.904/ 2004) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior - J. 23.03.2004) Por outro lado, como é cediço, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama a coexistência de três requisitos necessários, a saber: a) dúvida objetiva acerca do recurso cabível; b) ausência de erro grosseiro; e, c) prazo recursal. No caso vertente, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão prevista, expressamente, na norma, constituindo erro grosseiro a interposição desse recurso contra despacho carente de carga decisória, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO ADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - IMPOS- Página 35 SIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - O agravo regimental, interno ou inominado, somente é cabível de decisão monocrática, jamais contra aquela proferida por órgão colegiado, como é o caso presente. Inexiste, na hipótese, a presença da chamada dúvida objetiva, ou seja, a existência na doutrina ou na jurisprudência, de controvérsia na identificação do recurso adequado, para que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. "Em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas do direito processual" (Nelson Nery Júnior, "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", RT, 1990, p. 189). Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AROMS 13985 - SP - 2ª T. - Rel. Min. Franciulli Netto - DJU 14.06.2004 - p. 00186) Pela sistemática vigente do CPC (arts. 527, caput e inciso I, e 557), recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente, se o recurso se apresentar manifestamente inadmissível, razão pela qual, nego seguimento ao presente recurso. Intimem-se. Salvador, de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54993-3/2009, DE SALVADOR Agravantes: IVAN PINTO VARELA e outros Advogados: André Sturaro e outros Agravado: BANCO DO BRASIL S/A. Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Ivan Pinto Varela e Vera Lúcia Bentes Castanheira Varela interpuseram este recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, contra decisão do Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 2733952-9/2009, proposta pelos ora Recorrentes contra o Banco do Brasil S/A., indeferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, formulado pelos Recorrente, consistente na autorização para depósito do judicial da quantia de R$ 25.396,07, a título de antecipação dos valores pertinentes a 16 prestações dos contratos de empréstimo firmados pelas partes,e na determinação de suspensão dos descontos das parcelas do mútuo na conta corrente de titularidade dos Agravantes. Emerge dos autos que os Agravantes propuseram, perante o Juízo a quo, a ação de procedimento acima referenciada ao argumento de que, tendo firmado com o Agravado o contrato de empréstimo cujas cláusulas pretendem revisar, no valor nominal de R$ 33.500,00, o pagamento das prestações mensais, no importe de R$ 1.581,38, acabou "por gerar um absurdo descontrole no orçamento familiar dos mesmos", levando os Recorrentes a tentar negociar uma forma menos onerosa de quitação do empréstimo, não obtendo êxito, contudo, em razão da negativa do Recorrido. Sustentaram que, em razão dos juros praticados pela instituição financeira Agravada serem superiores ao limite de 12% ao ano estabelecido no inciso 3º, do art. 192, da CF, e de o Recorrido estar a praticar anatocismo, contrariando o enunciado da Súmula 121, do STF, ocasionando aumento absurdo ao valor nominal emprestado, valendo-se do auxilio de profissional habilitado, realizaram cálculo para pagamento antecipado da dívida, com a redução proporcional dos juros remuneratórios e demais encargos do mútuo, cujo estudo demonstrou "que na hipótese de antecipar o pagamento, os Agravantes depositariam a quantia de R$ 25.396,07", pelo que, requereram ao a quo autorização para depositar o referido valor, "com a conseqüente proibição de incluir o nome dos autores em cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, bem assim a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais". Nada obstante, o Juízo da Causa houve por bem indeferir a medida liminar requerida, compelindo os Agravantes a interpor este recurso instrumental, em cujas razões repetem os argu- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 mentos acima sintetizados, culminando por requererem a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao agravo interposto. 2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Destarte, nada obstante seja certo que, a teor do disposto no art. 52, § 2º, do CD, o consumidor tem direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, a aplicação dessa disposição legal não tem o condão de modificar os percentuais de juros remuneratórios vencidos até a data do efetivo pagamento, nem dos encargos vencidos. Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelos Agravantes, pois que a matéria suscitada reclama o estabelecimento do contraditório e a realização de dilação probatória, quiçá com a designação de perícia contábil, não apenas para aferição do quantum a ser reduzido em face da aplicação da regra consumeirista supracitada, mas, também, da alegada cobrança exorbitante de juros e demais encargos, não havendo como se detectar, nessa hora processual, a coexistência dos pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela nem dos requisitos da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/ 2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão a Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Ademais disso, considerando-se que, em razão da sistemática adotada pelo Código de Processo Civil (art. 273, § 4º), a medida antecipatória dos efeitos da tutela pode ser concedida a qualquer tempo, desde que presentes os seus pressupostos, nada impedira que os Agravantes renovem o pedido ao meritíssimo Juízo da Causa, no curso ou após a realização da atividade instrutória acima referenciada, vale dizer, quando os elementos dos autos permitirem a formação de juízo de convencimento seguro sobre a matéria. Nesse contexto, não concebo, nem os Agravantes lograram demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual os Recorrentes estariam expostos em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando Página 36 se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 58794-5/2009, DE SALVADOR Agravantes: CENTROCLIN SAÚDE LTDA. e outros Advogado: Vicente Passos Júnior Agravado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Cuida a espécie de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Centroclin Saúde Ltda., Valdelino Santos de Morais e Joaquim Aleixo de Morais contra decisão do Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 2719322-1/2009, proposta pelos Agravantes contra o Banco Mercantil do Brasil S/A., indeferiu o pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, formulado pelos Recorrente, consistente na declaração de nulidade de cláusulas insertas nos contratos de empréstimo firmados pelas partes, com a repetição/compensação de indébito e a determinação de que o Agravado proceda a baixa de todos e quaisquer protestos e registros constantes nos órgãos de informações creditícias, se abstendo de praticar ato que importe em novas restrições de crédito dos Agravantes, sob pena de pagamento de multa pecuniária. Em suas razões recursais, os Recorrentes aduzem, em resumo, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de Primeiro Grau, acima sintetizada, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são superiores ao limite de 12% ao ano estabelecido no inciso 3º, do art. 192, da CF, e de que o Recorrido estaria a praticar anatocismo, contrariando o enunciado da Súmula 121, do STF, pelo que, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidos, pede a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto. 2. Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios, sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto. "O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ - AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289). Acrescente, mais, que coerente com o todo acima explicitado, a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: - "O mero ajuizamento de ação revisional de contrato não torna o devedor automaticamente imune à inscrição em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: "a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas" (RESP nº 527.618/ RS, 2ª Seção, unânime, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24.11.2003). III. Agravo improvido. (STJ - AGRESP 504621 - RS - 4ª T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 08.11.2004 - p. 00235)". (Júris Síntese IOB nº 60, jul-ago/2006. Grifamos e destacamos). Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir a pretensão deduzida pelos Agravantes, pois que a matéria suscitada reclama o estabelecimento do contraditório e a realização de ampla instrução probatória, quiçá com a designação de perícia contábil, não havendo como se aferir, nessa hora processual, a coexistência dos pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela nem dos requisitos da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp. 162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p. 235). Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de causar lesão aos Recorrentes, sendo certo que o ato judicial que defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes, no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso. Nesse contexto, não concebo, nem os Agravantes lograram demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual os Recorrentes estariam expostos em face da decisão agravada, sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". Sendo essa a hipótese presente, in casu, converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da causa. Intimem-se. Salvador, de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 32802-0/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: ANE ELISA PEREZ; JULIANA NUNES DE MENEZES FRAGOSO; CAMILA GOMES LADEIA AGRAVADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEA- Página 37 MENTO S/A RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica-se que o agravado não foi devidamente intimado para oferecimento das contra-razões, bem como, não foram requisitadas as informações ao juiz a quo, apesar da determinação constante às fls. 83, neste sentido, tais determinações devem ser cumpridas, imediatamente. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de setembro de 2009 Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52441-5/2009, DE CAMAÇARI Agravante: URBANO BACELAR DA HORA Advogados: Ana Carolina Lima Silva Santana e outros Agravado: BANCO FINASA S/A. Advogados: Daiana Montino Carneiro e outros Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Urbano Bacelar da Hora contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 2516510-3/2009, proposta pelo Banco Finasa S/A., contra o Agravante, deferiu o pedido de liminar consistente na busca e apreensão do veículo marca General Motors, modelo Corsa Wind Hatch, ano 1998/1999, e de placa JMZ 4200, objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado pelas partes. Ocorre, todavia, que esta Magistrada foi designada relatora do AGI nº 57511-9/2009 - derivado da mesma relação processual, i.e., da Ação de Busca e Apreensão nº 2516510-3/2009 interposto pelo ora Agravante contra decisão mediante a qual o Juízo a quo, diante da alegação de existência de conexão entre o feito originário e a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais que tramita perante o Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador sob o nº 2105577-6/ 2008, com liminar deferitória da efetivação de depósito judicial de valores ditos incontroversos, revogou a decisão liminar de busca e apreensão anteriormente proferida, "determinando a comprovação nos autos, entretanto, do depósito em juízo das quantias efetivamente contratadas e não apenas dos valores incontroversos, nos termos da jurisprudência assentada" (vide decisão reproduzida dos autos do AGI nº 57511-9/2009, e anexada a estes autos com a presente, por medida de economia processual). Não há dúvida, diante do teor da segunda decisão proferida pelo a quo, cuja cassação constitui o objeto do AGI nº 575119/2009, de que o Juízo da Causa reformou inteiramente a decisão contra a qual o Recorrente interpôs o presente recurso instrumental, incidindo, na espécie, a sistemática do art. 529, do CPC, havendose por prejudicado este agravo, o que ora declaro. Em face do exposto, nego seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento, o que faço arrimada no dispositivo legal supracitado, combinado com o art. 557, do mesmo Código, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado. Salvador, de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 66605-8/2008, DE SALVADOR Agravante: PETROBAHIA S/A. Advogados: Cristiano Baccin da Silva e outros Agravada: SHELL BRASIL LTDA. Advogados: Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco e outros Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Interposto este recurso de Agravo de Instrumento por Shel Brasil Ltda., contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Conde, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 2192034-1/2008, proposta pela Petrobahia S/A. contra a Agravante, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo e negou-se seguimento ao Agravo Regimental manejado contra a decisão da relatoria. Às fls. 217/218, a Agravante formulou petição dando conta do proferimento de sentença julgando improcedente a ação originária, cuja cópia colacionou (fls. 219/224), requerendo, outrossim, a extinção deste recurso instrumental em razão de o mesmo encontrar-se prejudicado pela superveniência da julgamento meritório supracitado. De fato, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concede liminar perde o seu objeto com a superveniência de sentença no processo originário, notadamente quando o julgamento proferido pelo Juízo de Primeiro Grau, a par de se harmonizar com a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo, faz desaparecer o interesse do Agravante no recurso que interpôs, o qual resta prejudicado, atraindo a incidência do art. 557, do CPC, que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado. Nego, pois, seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Salvador, de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 5901-5/2000 COMARCA DE ORIGEM: SANTO ANTONIO DE JESUS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: ELIANA SANTIAGO SIMOES ADVOGADO: TIBURTINO ALMEIDA SILVA RELATOR: DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHÃES Encaminhem-se os autos ao Juízo Trabalhista da cidade de Santo Antônio de Jesus, como determinado no acórdão de fls. 55/57 e como determinado no despacho de fls. 59, verso. Salvador, 29.09.2009 Sara Silva de Brito Presidente da 1ª Câmara Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57511-9/2009, DE CAMAÇARI Agravante: URBANO BACELAR DA HORA Advogados: Ana Carolina Lima Silva Santana e outros Agravado: BANCO FINASA S/A. Advogados: Daiana Montino Carneiro e outros Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Urbano Bacelar da Hora contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 2516510-3/2009, proposta pelo Banco Finasa S/A., contra o Agravante, diante da alegação de existência de conexão entre o fei- Página 38 to originário e a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais que tramita perante o Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, com liminar deferitório da efetivação de depósito judicial de valores ditos incontroversos, revogou a decisão liminar anteriormente proferida, consistente na determinação da busca e apreensão do veículo marca General Motors, modelo Corsa Wind Hatch, ano 1998/1999, e de placa JMZ 4200, objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado pelas partes, "determinando a comprovação nos autos, entretanto, do depósito em juízo das quantias efetivamente contratadas e não apenas dos valores incontroversos, nos termos da jurisprudência assentada". Considerando as peculiaridades que envolvem o caso concreto, notadamente a referida alegação de existência de conexão entre o feito originário e a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais que tramita perante o Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, com a também alegada prevenção do Juízo da Comarca da Capital, hei por bem me reservar para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo após a oportunização do contraditório e da prestação de informações pelo Juízo da Causa. Intime-se, pois, o agravado para oferecer contra-razões no decêndio, requisitando-se informações ao meritíssimo Juízo da Causa, a serem prestadas no mesmo prazo. alvador, de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 5895-3/2000 COMARCA DE ORIGEM: SANTO ANTONIO DE JESUS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: VERA LUCIA SILVA DE JESUS ADVOGADO: TIBURTINO ALMEIDA SILVA RELATOR: DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHÃES Encaminhem-se os autos ao Juízo Trabalhista da cidade de Santo Antônio de Jesus, como determinado no acórdão de fls. 60 e no despacho de fls. 62. Salvador, 29.09.2009 Sara Silva de Brito Presidente da 1ª Câmara Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR Nº 7649-9/2009 ORIGEM DO PROCESSO: ALCOBAÇA REQUERENTE: VITOR NASCIMENTO DOS REIS E MARIA ELZA MARIM DOS REIS Adv. Leonardo Henrique Schettini Pereira REQUERIDO: GILIARD PANI DOS SANTOS Adv. RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Tendo em vista que a concessão da medida liminar inaudita altera pars tem a aptidão de gerar dano in verso, bem como a parte autora requereu a sua nomeação como depositária, contudo sem cumprir a exigência do art. 824, II, do CPC, deixo para apreciar o pedido após a resposta do requerido. Diante do exposto, cite-se o requerido para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado do quanto disposto no art. 803, do CPC. P.I. Salvador, 29 de setembro de 2009. Desa. SARA SILVA DE BRITO Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 39 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Salvador, 29 de setembro de 2009. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 44156-5/2000 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR APELANTE: FRANCISCO RAMON MARTINEZ CUEVAS BANOS Adv. Raul Nei Marques Requião APELADO: GEROGE SCHINITMAN Adv. Dálvio José de Almeida Jorge RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Desa. Sara Silva de Brito Relatora Vistos, etc. Analisando-se os autos, verifica que às fls. 170 o apelado noticiou a celebração de transação pelas partes, constando na referida peça assinatura do patrono do apelante, porém, analisando-se os autos, fora constatado que na procuração de fls. 04 não consta poderes para firmar acordo ou desistir da ação, razão pela qual o desembargador relator ao qual foi distribuída a apelação determinou que o apelante regularizasse a pendência, o que não foi cumprido. Porém, em que pese a inexistência de poderes específicos para realizar a transação, analisando-se o documento de fls. 171, constatase que foi o próprio apelante que recebeu as chaves do imóvel objeto da ação de despejo, razão pela qual tem-se por válida a transação realizada. PRIMEIRA CAMARA CÍVEL - NOTIFICAÇÃO: REPUBLICADO FACE A OMISSÃO NOME DOS ADVOGADOS AGRAVADOS - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES - Nº 30312-7/2009 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 25851-8/2005 - COMARCA COTEGIPE - AGRAVANTE JOSE BISPO DE BELÉM - ADVOGADOS SERGIO DE CAMPOS VIEIRA, LISE SANTOS AGUIAR - AGRAVADO MARCIO OSCAR MARTINS CARDOSO - ADVOGADO OTACILIO OTO NUNES DE SOUZA - AGRAVADOS ORLANDO JOSE VILAÇA - GLEUB JOSE VILAÇA E OUTROS - ADVOGADOS - ISMAEL DOS REIS PEDROSA - FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA - RELATORA VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO - 2º JULGADOR DES MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 3º JULGADOR DES SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, UNANIME. - SECRETARIA DA PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, 29 de setembro de 2009. ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA, SECRETÁRIA. Segunda Câmara Cível Diante do quanto exposto, homologo a transação de fls. 170/171, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, CPC, extinto, também, o procedimento recursal. Dê-se a baixa dos autos e arquive-se. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 40530-4/2007 GUARATINGA SUSCITANTE: DELDI FERREIRA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATINGA ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA SUSCITADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PÚBLICO: VICTOR MANOEL MARIZ RELATORA: DES.ª M.ª JOSÉ SALES PEREIRA Publique-se. Cumpra-se. DECISÃO Salvador, 29 de setembro de 2009 Considerando a extinção, sem julgamento de mérito do Agravo de Instrumento de nº 20595-8/2007, o presente requerimento de Uniformização de Jurisprudência não pode prosseguir, eis que esta Câmara não analisou a questão de fundo do citado recurso, razão pela qual não há o que uniformizar, impondo-se, desse modo, a extinção deste incidente, sendo despiciendo a remessa destes autos para outro órgão fracionário deste Tribunal de Justiça. O art. 162, XVI, do RITJ/BA dispõe que cabe ao relator manifestarse sobre a homologação de transação e desistência, o que passo a fazê-lo. Desa. Sara Silva de Brito Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMERAS CÍVEIS ISOLADAS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 18421-0/2009 NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 57752-9/2007 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AUTORES/EMBARGANTES: LUIZ CARLOS DO CARMO E OUTROS ADVOGADO: PLINIO DE ANDRADE SILVA RÉU/EMBARGADO: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADOR: RAFAEL OLIVEIRA RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO À Secretaria para os devidos fins. P. I. Cumpra-se. Salvador, 29 de setembro de 2009 Des.ª M.ª José Sales Pereira Relatora Vistos, etc. Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a petição em que são deduzidas as razões recursais de fls. 199/208 não se encontra firmada pelo advogado das partes. Destarte, constatada a existência de vício sanável referente à requisito extrínseco de admissibilidade, não há que se falar, prima facie, em ausência de recurso, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual, devendo o advogado ser intimado para saná-lo, nos termos do art. 13, CPC. Diante do quanto exposto, determino seja intimado o advogado dos autores, a fim de que este assine o recurso interposto às fls. 199/ 208, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento. Publique-se. Cumpra-se. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO CAUTELAR Nº 32062-7/2007 - GUARATINGA REQUERENTE: DELDI FERREIRA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATINGA ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PÚBLICO: VICTOR MANOEL MARIZ RELATORA: DES.ª M.ª JOSÉ SALES PEREIRA DECISÃO O presente incidente perdeu o objeto. Com efeito, o pleito consubstanciava-se na suspensão liminar da decisão atacada por meio do Agravo de Instrumento de nº 20595-8/ 2007 desta relatoria, cujo pronunciamento de 1º grau afastara o ora Requerente, então prefeito do município de Guaratinga. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Considerando o término do mandato do Autor como alcaide de Guaratinga-BA, percebe-se, por óbvio, o esvaziamento do objeto da medida acautelatória, impondo-se, desse modo, a extinção da cautelar, sem análise de mérito. À Secretaria para os devidos fins. P. I. Cumpra-se. Salvador, 29 de setembro de 2009 Des.ª M.ª José Sales Pereira Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48940-9/2009 - FEIRA DE SANTANA ORIGEM DO PROCESSO: 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PROCESSO DE ORIGEM: 2606157-0/2009 - AÇÃO ORDINÁRIA AGRAVANTE: ANA PAULA SANTOS DE SANTANA ADVOGADA: Dra. AYANA SANTOS SILVA AGRAVADO: BANCO REAL S.A RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANA PAULA SANTOS DE SANTANA, atacando decisão proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos do processo de origem, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita. Inicialmente a Agravante requer nesta segunda instância que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, pleiteia a reforma da decisão atacada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos, depreende-se que a Agravante celebrou com a parte Agravada contrato de financiamento pelo prazo de 36 (trinta e seis meses), com parcelas mensais no valor de 734,57 (setecentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos) (fl. 14). Desse modo, se a Agravante possui condição econômica que lhe permite celebrar o contrato de financiamento nos termos supra mencionados, indubitavelmente pode arcar com as custas necessárias ao processamento do presente recurso. DO EXPOSTO, Em face dos fundamentos anteriormente aduzidos, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a Agravante, sob pena de deserção do presente recurso, para efetuar e comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas judiciais necessárias ao processamento do Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de agosto de 2009. Página 40 dizer do Agravante, ignorou não haver transitado em julgado o Agravo nº 48183-8/2006 e determinou a expedição de mandado de penhora em seu desfavor. Inicialmente, o fato de o Agravo haver sido interposto desde 2007 e encaminhados para apreciação inicial quase dois anos depois, bem como a inexistência de provocação da parte interessada no período, convergem para a necessidade de se adotarem algumas providências antes da análise da forma de processamento e pedido de efeito suspensivo. Nesse passo, o Agravante requereu a distribuição por dependência ao Relator do AI 48183-8/2006, com base no artigo 130-A do antigo RI deste Tribunal. O provimento de f. 658, por sua vez, determinou a distribuição ao Desembargador substituído, consoante dispõe o artigo 39, § 3° do RI atual. Há que se aferir, pois, se no momento em que se operou a distribuição do Agravo nº 48183-8/2006 era esta a Desembargadora substituída, pois, caso contrário, os autos deverão ser encaminhados ao substituído na ocasião ou, na impossibilidade, na forma disposta no §1º do artigo 160 do atual RITJBA. Demais disso, urge averiguar o julgamento ou não dos declaratórios informados no multireferido Agravo nº 48183-8/2006, visto que a pendência assenta parte substancial das razões que compõem o presente Recurso. Diante disso e antes mesmo de instaurar juízo decisório, tenho por bem adotar as seguintes providências: I - Deve a Secretaria certificar qual o Desembargador substituído quando da distribuição do Agravo de Instrumento nº 48183-8/2006 e providenciar o encaminhamento dos autos na forma determinada no provimento de f. 658, observando a disposição do artigo 160, § 1°, se necessário; II - deve certificar também a existência do julgamento dos Embargos de Declaração opostos naquele Agravo, até para aferição de eventual prejudicialidade; III - por fim, para que não mais se prolongue indefinidamente a prestação jurisdicional, deve intimar a parte agravada para responder no prazo legal e solicitar as informações de praxe, tudo sem prejuízo das diligências anteriores. No cumprimento deste, fica a Secretaria autorizada a adotar os procedimentos necessários, inclusive consulta ou envio dos autos ao SECOMGE, sempre mirando a otimização dos procedimentos, evitando-se novas conclusões ocasionais, salvo se imprescindíveis à preservação do processamento legal. Oportunamente sejam os autos enviados à Relatoria competente ou retornem para minha apreciação, caso confirmada a distribuição original. Em qualquer hipótese, contudo, as providências acima determinadas já devem integrar os autos. Salvador, 29 de setembro de 2009. Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59411-8/2007 AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO - CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA e outros AGRAVADO: PERIODONTO CLÍNICA ODONTOLÓGICA ADVOGADO - LUIS CARLOS BELO PINA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da então Vara Especializada de Defesa do Consumidor da Comarca de Feira de Santana que, no DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 4925-3/2007 APELANTE - ITACOMCAL - ITABUNA COMERCIAL DE CACAU LTDA ADVOGADO - JOSÉ BORBA PEDREIRA LAPA APELADO - BANCO BAMERINDUS S/A ADVOGADO - CELSO SIQUEIRA DECISÃO Cuida-se de Apelação que foi direcionada à Presidente da Segunda Câmara Cível por conta da Aposentadoria do Desembargador Francisco Fontes (f. 197). Determinada a redistribuição, foi sorteada a ilustre Desembargadora Maria Geraldina Galvão, integrante da Quarta Câmara, que, na forma do artigo 130-A do RI então vigente, determi- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 nou novo reencaminhamento por prevenção do órgão julgador, in casu, a Segunda Câmara Cível (f. 200). Relocados para a Segunda Câmara, os autos foram direcionados à Juíza substituta, doutora Aracy Lima Borges (f. 202), que os encaminhou para tentativa de conciliação. Investida conciliatória infrutífera e não mais subsistindo o período de convocação, determinou-se a devolução dos autos ao Desembargador Substituído, sobrevindo a certidão de f. 267, indicando nova distribuição por prevenção da Segunda Câmara, atestando expressamente o cumprimento da determinação anterior, pautada no §3º do artigo 39 do RI. Ocorre que a Desembargador substituído não mais integra este Colegiado, visto que a excelentíssima Desembargadora Lealdina Torreão ocupa atualmente a primeira Vice-Presidência deste Tribunal. Nessa hipótese, devem os autos ser encaminhados ao juiz substituto atualmente em exercício ou, se não mais operante a substituição, realizar-se o cumprimento do disposto no §1º do artigo 160 do atual RITJBA, razão pela qual, por se tratar de normativo de ordem pública, devolvo os autos ao SECOMGE para distribuição na forma regimental. Salvador, 29 de setembro de 2009. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL AÇÃO CAUTELAR Nº 20968-5/2009 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: CBR - CONSTRUTORA BAHIANA DE RODOVIAS LTDA ADVOGADA: TELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Trata-se de ação cautelar relativa à apelação cível de nº 1.074/88, interposta por CBR - CONSTRUTORA BAHIANA DE RODOVIAS LTDA em face do BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em que postula, liminarmente, a expedição de guia de depósito para recolhimento de importância que entende ser devida, em face de discussão existente na referida apelação. Ao exame dos autos, constatei que o feito se encontrava paralisado há mais de 20 anos, pelo que, ante a ausência de informações acerca da referida apelação cível, que deu causa à distribuição da presente ação cautelar, determinei a intimação da parte requerente para que demonstrasse a existência de interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção do processo. A parte requerente, por sua advogada, peticionou à folha 19, postulando a desistência do recurso. INSTRUMENTO Nº 29798-2/2009 ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTES: DILSON ALMEIDA PORTUGAL E OUTROS ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES e GERALDO SOBRAL FERREIRA EMBARGADO: REINALDO ALMEIDA PORTUGAL ADVOGADOS: JOÃO CARLOS TELES e LEONARDO DIAS TELES RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO As partes agravantes DILSON ALMEIDA PORTUGAL E OUTROS, inconformadas com a decisão de folhas 179 - 180, interpõem embargos de declaração (folhas 183 - 194). Sustentam os embargantes a existência de vício de omissão na decisão em destaque, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria. Os embargantes postulam o acolhimento dos embargos, em consonância com o quanto disposto nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, de maneira que seja sanada a omissão ali apontada, aplicando-se-lhes, implicitamente, o efeito modificativo. A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de a interposição dos embargos de declaração haver sido com efeito modificativo. Desse modo, concedo vista à parte embargada da peça interposta, para que acerca dela se manifeste. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de setembro de 2009. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PROCESSO - 27524-9/2000 APELAÇÃO APELANTE - FERNANDO ALBERTO CASTRO TEIXEIRA e outros ADVOGADO - PAULO DA SILVA PEREIRA SPÍNOLA e outros APELANTE - ESPÓLIO DE ANÍSIO SÍNOLA TEIXEIRA ADVOGADO - MARCELO DUARTE APELANTE - CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM ADVOGADO - VILOBALDO BASTOS DE MAGALHÃES e outro APELADO - CARMEN SPÍNOLA TEIXEIRA e outros ADVOGADO -RODOLFO SPÍNOLA TEIXEIRA e outros DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Falem as partes em cinco dias sobre o pedido retro. Retornem com a manifestação ou certificada a inércia. É o relatório. Salvador, 29 de setembro de 2009. Com efeito, não há empecilho para a homologação da desistência pleiteada, pois, na dicção do artigo 501 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Desse modo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, e o faço com arrimo no artigo 501 do CPC. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Dê-se ciência ao juízo a quo. Publique-se. Arquivem-se os autos. Salvador, 28 de setembro de 2009. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 45192-0/2009 NO AGRAVO DE Página 41 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 51512-5/2005 COMARCA : PAULO AFONSO AUTOR : CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO. ADV. : BEL. IGOR MONTARRYO DE SOUZA RÉU : ARATU TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA. ADV. : BEL. PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO RELATOR : JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR Vistos, etc. Diante da certidão supra, arquivem-se com baixa na distribuição, inclusive o apenso referente a impugnação ao valor da causa, processo n 6185-4/2006. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Intimem-se. Página 42 Salvador, 29 de setembro de 2009. de juntada anterior, bem como de prejuízo ao Apelado, que tem assegurado o seu direito ao contraditório e ampla defesa através da contra-razão. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR Relator Noutro cerne, exclui-se deste âmbito os documentos de fls. 66/69 por não se coadunarem com os fundamentos desta decisão. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50277-8/2009 ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA AGRAVANTE: EDIVA NUNES NOGUEIRA ADVOGADO: JUCIMAR DA SILVA FERNANDES E OUTROS AGRAVADA: GILMA CUNHA ADVOGADO: AÉCIO ADÃO PETSOLD RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO Vejamos, neste sentido, o posicionamento pacífico da jurisprudência: DECISÃO EDIVA NUNES NOGUEIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em face de manifestação do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas - BA, fl.71(verso), nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, tombada sob o nº 1578033-4/2007, proposta pela Agravada, na qual fora determinado o desentranhamento da prova documental colacionada em sede de recurso. Aduziu, em apertada síntese, que a manifestação do juízo de primeira instância feriu o ordenamento processual, o que faria configurar-se nula de pleno direito. Insurge-se em face dos fundamentos contidos em sentença, acrescentando, outrossim, a ausência de prejuízo a parte ex-adversa com a juntada dos aludidos documentos. É o relatório. DECIDO. Primordialmente, destaca-se o teor decisório da manifestação ofertada pelo ilustre a quo, como consta à fl. 71(verso), de modo a ensejar e autorizar a interposição do presente instrumento. É cediço que o Ordenamento Jurídico Brasileiro veda o novum iudicium na fase recursal, porquanto à segunda instância não cumpre inovar, mas sim exercer um juízo de controle e revisão das decisões objeto de insatisfação fundamentada de quaisquer das partes. Por esta razão, é o efeito devolutivo uma consequência natural e intrínseca a todo e qualquer recurso, de modo a devolver ao Tribunal tanto o conhecimento da matéria efetivamente impugnada - tantum devolutum quantum appellatum - art. 515, caput, do Código de Ritos, como também "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro", tal é a dicção do §1º do art. 515 do mesmo Instituto, ao que a Doutrina denomina de efeito translativo. Desta forma, o que não se permite na fase recursal é a discussão de causa alheia ao processo, ou seja, estranha ao que fora posto à apreciação do Julgador de primeiro grau, com exceção ao que dispõe o art. 517 do CPC. Assim é que o procedimento adotado pelo Apelante, de juntada de documentos na fase recursal, encontra guarida no art. 397, caput, do CPC, não retratando discussão de matéria estranha à apreciada em primeiro grau. Em verdade, trata-se de matéria não suscitada na exordial ou em sede de contestação, mas que, entretanto, fora objeto de inquirição, conforme fl. 30/31, e fundamento para a sentença, fl. 38/40, de modo que a juntada dos documentos pelo Apelante, fls. 51/65, nesta fase processual harmoniza-se com a previsão do art. 397, caput, do CPC, já que evidenciada a ausência de má fé, em face da impossibilidade "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. DECISÕES DE MÉRITO. NECESSIDADE. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INOCORRENTE A MÁ-FÉ. FALSIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARGÜIDOR. PROVA. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OU CONFUSÃO. [...] A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art.397 do CPC. Precedentes. […]"(grifo nosso) (STJ, REsp 980191 / MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10/03/2008) "Civil e Processual. Recurso especial. Ação de indenização por dano material e moral decorrente de acidente automobilístico. Falecimento do esposo e filhos dos autores. Critério para fixação do valor da compensação por danos morais. Condição sócio-econômica da vítima ou do beneficiário. Inadmissibilidade. Fixação pela extensão do dano. Juntada de documentos após a réplica. Possibilidade. Interpretação do art. 396 do CPC. Pesquisa de mercado feita pelo perito, nos termos do art. 429 do CPC. Acompanhamento pelos assistentes técnicos. Desnecessidade. (...) - Consoante o entendimento do STJ, nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há qualquer violação ao art. 396 do CPC, com a juntada de documentos após a réplica.(...) Recurso especial não conhecido." (REsp 660.267/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 28.5.2007) "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses presentes in casu. 2 - Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS). 3 - Agravo Regimental desprovido."(grifo nosso) (STJ, AgRg no Ag 652028 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 22/08/2005) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 397 E 398, CPC. EXEGESE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae). Em conseqüência, o art. 517 do CPC interdita a argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não se confunde com documento novo acerca de fato alegado. 2. Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. Recurso especial provido. (REsp 466751 / AC, Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - DJ 23/06/2003 p. 255) "PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DOCUMENTO JUNTADO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 397 E 398, CPC. EXEGESE. PRE- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 CEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - É da jurisprudência deste Tribunal que 'o contrato de abertura de crédito constitui prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória'. II - Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo."(grifo nosso) (REsp 431.716/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19.12.2002) Logo, uma vez que adequado o procedimento à previsão de Lei, bem como restando afastado o prejuízo à parte ex adversa, e servindo-se os documentos colacionados à tentativa de exemplificação do que fora suscitado em audiência, trata-se de documento novo, que destinado a contrapor fatos produzidos nos autos após a fase postulatória, nos moldes que previsto no art. 397 do CPC, e cuja juntada não fora antes oportunizada, não se tratando, portanto, de fato novo, hipótese esta que seria vedada por impossibilitar a apreciação pelo juízo natural da causa. Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, determinando a manutenção dos documentos de fls. 51/65 nos autos do processo de origem. Página 43 iudicium na fase recursal, porquanto à segunda instância não cumpre inovar, mas sim exercer um juízo de controle e revisão das decisões objeto de insatisfação fundamentada de quaisquer das partes. Por esta razão, é o efeito devolutivo uma consequência natural e intrínseca a todo e qualquer recurso, de modo a devolver ao Tribunal tanto o conhecimento da matéria efetivamente impugnada - tantum devolutum quantum appellatum - art. 515, caput, do Código de Ritos, como também "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro", tal é a dicção do §1º do art. 515 do mesmo Instituto, ao que a Doutrina denomina de efeito translativo. Desta forma, o que não se permite na fase recursal é a discussão de causa alheia ao processo, ou seja, estranha ao que fora posto à apreciação do Julgador de primeiro grau, com exceção ao que dispõe o art. 517 do CPC. Assim é que o procedimento adotado pelo Apelante, de juntada de documentos na fase recursal, encontra guarida no art. 397, caput, do CPC, não retratando discussão de matéria estranha à apreciada em primeiro grau. Salvador - Ba, setembro 28, 2009 Em verdade, trata-se de matéria não suscitada na exordial ou em sede de contestação, mas que, entretanto, fora objeto de inquirição, conforme fl. 34/35, e fundamento para a sentença, fl. 42/44, de modo que a juntada dos documentos pelo Apelante, fls. 54/82, nesta fase processual harmoniza-se com a previsão do art. 397, caput, do CPC, já que evidenciada a ausência de má fé, em face da impossibilidade de juntada anterior, bem como de prejuízo ao Apelado, que tem assegurado o seu direito ao contraditório e ampla defesa através da contra-razão. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR Noutro cerne, exclui-se deste âmbito os documentos de fls. 83/86, por não se coadunarem com os fundamentos desta decisão. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50267-0/2009 ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA AGRAVANTE: JORNAL EXTREMO SUL LTDA ADVOGADO: JUCIMAR DA SILVA FERNANDES E OUTROS AGRAVADA: GILMA CUNHA ADVOGADO: AÉCIO ADÃO PETSOLD RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO Vejamos, neste sentido, o posicionamento pacífico da jurisprudência: Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa. Publique-se. Intimem-se. DECISÃO JORNAL EXTREMO SUL LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em face de manifestação do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira de Freitas - BA, fl. 17(verso), nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, tombada sob o nº 1578033-4/2007, proposta pela parte Agravada, na qual fora determinado o desentranhamento da prova documental colacionada em sede de recurso. Aduziu, em apertada síntese, que a manifestação do juízo de primeira instância feriu o ordenamento processual, o que faria configurar-se nula de pleno direito. Insurge-se em face dos fundamentos contidos em sentença, acrescentando, outrossim, a ausência de prejuízo a parte ex-adversa com a juntada dos aludidos documentos. É o relatório. DECIDO. Primordialmente, destaca-se o teor decisório da manifestação ofertada pelo ilustre a quo, como consta à fl. 17(verso), de modo a ensejar e autorizar a interposição do presente instrumento. É cediço que o Ordenamento Jurídico Brasileiro veda o novum "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. DECISÕES DE MÉRITO. NECESSIDADE. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INOCORRENTE A MÁ-FÉ. FALSIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARGÜIDOR. PROVA. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OU CONFUSÃO. [...] A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art.397 do CPC. Precedentes. […]"(grifo nosso) (STJ, REsp 980191 / MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10/03/2008) "Civil e Processual. Recurso especial. Ação de indenização por dano material e moral decorrente de acidente automobilístico. Falecimento do esposo e filhos dos autores. Critério para fixação do valor da compensação por danos morais. Condição sócio-econômica da vítima ou do beneficiário. Inadmissibilidade. Fixação pela extensão do dano. Juntada de documentos após a réplica. Possibilidade. Interpretação do art. 396 do CPC. Pesquisa de mercado feita pelo perito, nos termos do art. 429 do CPC. Acompanhamento pelos assistentes técnicos. Desnecessidade. (...) - Consoante o entendimento do STJ, nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há qualquer violação ao art. 396 do CPC, com a juntada de documentos após a réplica.(...) Recurso especial não conhecido." (REsp 660.267/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 28.5.2007) "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 ÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses presentes in casu. 2 - Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS). 3 - Agravo Regimental desprovido."(grifo nosso) (STJ, AgRg no Ag 652028 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 22/08/2005) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 397 E 398, CPC. EXEGESE. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioriae instantiae). Em conseqüência, o art. 517 do CPC interdita a argüição superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não se confunde com documento novo acerca de fato alegado. 2. Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. Recurso especial provido. (REsp 466751 / AC, Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA - DJ 23/06/2003 p. 255) "PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DOCUMENTO JUNTADO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 397 E 398, CPC. EXEGESE. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - É da jurisprudência deste Tribunal que 'o contrato de abertura de crédito constitui prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória'. II - Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo."(grifo nosso) (REsp 431.716/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19.12.2002) Logo, uma vez que adequado o procedimento à previsão de Lei, bem como restando afastado o prejuízo à parte ex adversa, e servindo-se os documentos colacionados à tentativa de exemplificação do que fora suscitado em audiência, trata-se de documento novo, que destinado a contrapor fatos produzidos nos autos após a fase postulatória, nos moldes que previsto no art. 397 do CPC, e cuja juntada não fora antes oportunizada, não se tratando, portanto, de fato novo, hipótese esta que seria vedada por impossibilitar a apreciação pelo juízo natural da causa. Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, determinando a manutenção dos documentos de fls. 54/82 nos autos do processo de origem. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da causa. Publique-se. Intimem-se. Salvador - Ba, setembro 28, 2009 DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 43839-6/2007 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM: 14099668407-6 AGRAVANTE: GILENO CALHEIRA ADVOGADO: DR. GILENO CALHEIRA e DR. MÁRIO AUGUSTO Página 44 ALBIANI ALVES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: DRª. ANA MARIA FARIAS RÉGIS GOMES RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DESPACHO J. aos autos oportunamente.. Oficie-se ao Juízo de Piso para que encaminhe a Secretaria desta Segunda Câmara Cível, no prazo de 48 horas os autos do Agravo de Instrumento aqui noticiado. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de Setembro de 2009. DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 435440/2009 AGRAVANTE: LUCIANE FLEMING MOREIRA BARBOSA ADVOGADOS:ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR AGRAVADA: BANCO FINASA S/A ADVOGADOS: TICIANE CARVALHO E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DECISÃO LUCIANE FLEMING MOREIRA BARBOSA interpôs o presente Agravo Regimental contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento supra epigrafado, que concedeu o efeito ativo ao dar provimento parcial ao citado instrumento recursal. Irresignada, sustenta, que a decisão monocrática proferida por este Relator carece de reforma, requerendo, com amparo no art. 526 do CPC, um juízo de retratação para que seja cassada a decisão proferida monocraticamente e, consequentemente, restabelecido os termos da medida liminar proferida pelo Juízo a quo. Para tanto, requer a juntada de certidão(fl.63) expedida pelo juízo que origem, dando ciência de que o Agravado deixou de juntar cópia da petição inicial do recurso, bem como deixou de especificar o rol de documentos que instruíram o Agravo de Instrumento, pleiteando a cassação da medida que deu provimento parcial ao recurso. É o relatório. DECIDO. Entendo, data maxima venia, que o presente recurso deve ser provido. Ocorre que, um fato novo trazido aos autos causa óbice à manutenção da decisão ora agravada. E isso porque não cumpriu o então Agravante, ora Agravado, a disposição contida no art. 526 do Código de Processo Civil, que dispõe (verbis): "Art. 526. O agravante, no prazo de três (3) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso" Sobre o assunto lecionam os doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini: "A parte recorrente tem três dias para juntar aos autos, no juízo a quo, cópia da petição de interposição e a lista dos documentos juntados. Muito se discute sobre a natureza deste prazo e sobre se esta juntada seria um ônus ou uma faculdade (...). A Lei 10.352, de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 26.12.2001, põe fim a tal discussão. A comunicação em primeiro grau passa inequivocamente a ter a natureza de ônus ("O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo" - parágrafo único acrescido ao art. 526)."In "Curso Avançado de Processo Civil. Teria Geral do Processo e Processo de Conhecimento" . Vol. 1. 4ª edição revista, atualizada e ampliada. SP:RT, 2002. Págs. 703/704. Ainda a respeito do assunto, segue também transcrito o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "A norma prevê a inadmissibilidade do agravo quando o agravante deixar de cumprir o comando emergente do caput do artigo 526. O tribunal só pode deixar de conhecer do agravo a pedido do agravado, que deverá comprovar referido descumprimento. A lei comete às partes o ônus de comunicar ao juízo de origem e juntar os documentos (agravante) e de alegar o desatendimento dessa regra (agravado). Caso o agravante não cumpra a providência que está a seu cargo, sofre o ônus do não conhecimento do agravo, desde que alegado e comprovado pelo agravado. Código de Processo Civil comentado e legislação processual extravagante em vigor. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 6ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. In casu, em sede de agravo regimental, o recorrente registrou a omissão do autor do recurso onde foi proferida a decisão ora agravada, alegando que " após a interposição de agravo de instrumento, não foi diligenciado pela ora Agravada, quiça no prazo de 03 dias, a juntada aos autos do processo de cópia da petição de agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso, motivo que atrai a hipótese de inadmissibilidade prevista no parágrafo único do art. 526 do CPC." Para comprovar a omissão alegada, fez juntar certidão expedida em 18 de agosto de 2009 pela Escrivã do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Salvador, onde se lê, em seu final, textualmente que " não veio acompanhada da referida petição a relação de documentos que instruíram o Agravo interposto". Compulsando os autos, verifica-se que o Banco agravante, ora Agravado informou a interposição do Agravo de Instrumento, através de petição (fls.64/66), sem constar a juntada da cópia da inicial de agravo contendo as razões recursais, bem como o rol de documentos que instruíram o recurso, fazendo constatar o descumprimento do preceito insculpido no art. 526 do código de processo Civil. Cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à matéria. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI 10.352/01 - CPC, ART. 526 - VIOLAÇÃO CONFIGURADA. - A juntada de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que o instruíram é ônus da parte e a sua inobservância consiste em fato impeditivo de seu conhecimento. - Interpretação do art. 526 do CPC, redação posterior à Lei 10.352/01. Recurso especial conhecido, mas improvido.(RESP 795957/RS, 2ª Turma. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 06/03/ 2006, pág 367) Do exposto, com base nos termos dos arts. 526 e 557 ambos do CPC, entendo que a decisão objeto do presente recurso interno não pode subsistir, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO a este Agravo Regimental para tornar sem efeito a decisão outrora deferida por este Relator e, consequentemente, negar seguimento ao Agravo de Instrumento por ausência dos requisitos de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Página 45 ADVOGADOS(AS):TAIS ARAÚJO DOS PRAZERES E OUTROS RÉU: JOSÉ ANTÔNIO CARDOSO E OUTROS ADVOGADOS(AS):TEMISTOCLES MATTOS DA SILVA E OUTROS RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO D E S PAC H O Nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil, determino a citação do réu para responder à presente Ação, no prazo de quinze dias. Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e intimem-se. Salvador - Ba, Setembro 28, 2009. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº 29658-1/2004 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: ILPISA - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PALMEIRA DOS ÍNDIOS S/A ADVOGADA: MANISE CUNHA DE MELO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Ante o decurso do prazo concedido ao ESTADO DA BAHIA para que se manifestasse acerca dos embargos declaratórios interpostos pela INDÚSTRIA DE LATICÍNIO PALMEIRA DOS ÍNDIOS S/A - ILPISA, proceda-se a intimação do seu ilustre representante para que proceda a devolução dos autos no prazo de 48 horas. Publique-se. Intime-se pessoalmente. Salvador, 29 de setembro de 2009. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA. AGRAVO CÍVEL Nº. 55109-1/2009. ORIGEM: JAGUARARI-BA. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI. ADVOGADOS: BÉIS. GIULLIANO FRANÇA LOPES DA SILVA E LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATORA: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO. DECISÃO O Município de Jaguarari, por conduto dos seus advogados, agitou o presente agravo contra a decisão prolatada pelo douto magistrado da Comarca de Jaguarari, nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual. Salvador, setembro 29, 2009. Afirma o Agravante que o órgão ministerial ajuizou ação civil pública em seu desfavor e outros, postulando liminarmente a antecipação da tutela, pleito deferido pelo magistrado de primeiro grau, malgrado ausentes os requisitos autorizadores da medida, consistentes em verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 44794-5/2009 ORIGEM:COMARCA DE NAZARÉ - BAHIA. AUTORA: HELIO OLIVEIRA PINTO Sustenta que ao proibir o Município de efetuar contratações ou nomeações sem a realização de concurso público, e os demais réus de assumir cargos sem concurso, culmina por violar prerrogativas funcionais, constitucionalmente asseguradas ao Chefe do Poder Executivo. Defende que ao gestor municipal é assegurada a livre nomeação, em atos de pleno governo, para cargos políticos, como DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Secretários Municipais, sem que haja descumprimento a Súmula Vinculante nº. 13 e demais normas atinentes ao nepotismo. Esclarece que a Sra. Elsione Ferreira Santos não pertence mais aos quadros municipais, tendo prestado serviços até o final do mês de junho de 2009. Argumenta que para que seja reconhecido o nepotismo em relação a Sra. Izabela Priscila Silveira Gonçalves, há necessidade de que se reconheça, ainda que indiretamente, que esta vive em união estável com o Sr. André Samuel Gonçalves do Nascimento, filho do gestor municipal. Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão atacada e, ao final, o provimento do recurso para reformar/invalidando o aludido decisum. Colaciona documentos às fls. 18/47. Relatados os autos, decido. Presentes os requisitos exigidos no art. 525, I, do CPC, acolho o presente agravo na forma de instrumento. Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão que concedeu medida liminar antecipando a tutela requerida nos autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público em seu desfavor. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o pleito liminar, ao menos nesta fase de cognição sumária, não pode ser concedido. É cediço que para concessão de provimento liminar é necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, não tendo se desincumbido o agravante em comprová-los. A decisão do magistrado de primeiro grau, em análise prefacial, não se revela capaz de causar um fundado receio de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Agravante, na medida em que julgado improcedente o pedido ministerial, as contratações poderão ser restituídas ao seu estado quo ante. Demais disso, havendo necessidade de aumento do quadro de pessoal do Município, lhe é assegurada a realização de concurso público. Do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Requisitem-se informações ao nobre magistrado de primeiro grau, para que as preste no prazo legal. Intime-se o agravado, para apresentar, querendo, as contra-razões pertinentes. Após, vista a douta Procuradoria de Justiça. Página 46 Cuida-se de Agravo Cível, com pedido liminar, interposto pelo Espólio de Lindomar Aranha de Azevedo, representado por Iolanda Lourdes Razera, por conduto dos seus advogados, hostilizando decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Família da Comarca da Capital, que nos autos da ação Anulatória proposta contra Ubaldina de São Pedro revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferida, por entender que o agravante não se desincumbiu em demonstrar a insuficiência de recursos. Sustenta o Agravante que a decisão infirmada ofende ao Princípio Constitucional insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Acrescenta que se os benefícios foram concedidos ao de cujus, o espólio merece a sua manutenção, eis que não possui condições de arcar com as custas processuais em face dos mesmos impedimentos do falecido, detentor de grande passivo financeiro. Ressalta que o próprio STJ garante a concessão da justiça gratuita ao espólio, salientando, ainda, que se a simples afirmação da necessidade gera presunção relativa ao benefício, este somente poderia ter sido revogado se houvesse prova que elidisse a aludida presunção, o que não foi requerido pelo nobre a quo. Pugna a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da decisão objurgada e, no mérito a reforma do decisum para manter os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedido. Relatados os autos, decido. Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído. Sobre a concessão da gratuidade de justiça, cumpre ressaltar entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido da possibilidade de deferimento do benefício ao espólio, desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Ressalte-se que inicialmente o pleito de deferimento da justiça gratuita foi concedido nos autos da anulatória ao de cujus, sendo revogado, contudo, após o seu falecimento. Assim, o juízo de primeiro grau entendeu presentes as condições necessárias ao deferimento do pleito quando este fora requerido por Lindomar Aranha Azevedo, e, ausentes quando realizada a substituição processual pelo espólio em virtude do seu falecimento. Em análise de cognição sumária, verifica-se a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, pressupostos autorizadores do pedido liminar. O primeiro, traduzido na orientação jurisprudencial e documentos acostados a inicial recursal. O segundo, na iminência do pagamento das custas judiciais. Por tais razões, presentes os requisitos autorizadores do pleito liminar, CONCEDO O EFEITO ATIVO requerido e determino a suspensão da decisão interlocutória hostilizada, até pronunciamento final. Oficie-se ao Juízo a quo, a fim de que tome conhecimento e cumpra a presente decisão, bem como, para que preste as informações de praxe, no prazo legal. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar as contra-razões pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. Salvador, 29 de setembro de 2009. Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago relatora SEGUNDA CÂMARA CIVEL - TJ/BA AGRAVO CÍVEL Nº. 52940-1/2009 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LINDOMAR ARANHA DE AZEVEDO, REPRES. POR IOLANDA LOURDES RAZERA ADVOGADOS: BÉIS. MARCUS VINÍCIUS GUIMARAES CAMINHA DE CASTRO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS, CAMILA GOMES LADEIA E LANA KELLY LAGO CRISÓSTOMO. AGRAVADO: UBALDINA DE SÃO PEDRO ADVOGADO: BEL. NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 45308-1/2009 AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO : LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS AGRAVADO : CLEIDSON FERREIRA DE ARAÚJO RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Determino à Secretaria da Segunda Câmara que desentranhe dos autos a petição de fls. 71/86, porquanto a providência prevista no art. 526 do CPC foi concebida para ser adotada no juízo a quo, e não no juízo ad quem. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Em seguida, remeta os autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Salvador, 29 de setembro de 2009. Desª MARIA DO SOCORO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36556-9/2009 DE SALVADOR APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES APELAD : EDCARLOS DIAS DE MELO ORIGEM: 16ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Determino à Segunda Câmara Cível que encaminhe os autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Página 47 Com o advento da Lei n° 11.187, de 19 de outubro de 2005, que alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento dos agravos retido e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo art. 522 do CPC, estipulou que a regra atual para a interposição do agravo é na forma retida, enquanto a exceção passou a ser a forma instrumentada, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação. In verbis, a novel redação do dispositivo mencionado, expressa: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." Acerca da questão, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Salvador, 29 de setembro de 2009. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 41509-7/2009 DE SALVADOR AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADAS: CAROLE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO : RAIMUNDO DE MELO BATISTA ADVOGADO : EPIFÂNIO DIAS FILHO RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO "O sistema admite a impugnabilidade das decisões interlocutórias no processo civil brasileiro, mas estabelece como regra que o recurso contra elas seja o agravo na forma retida (art. 523), de modo a não impedir o andamento do processo e não permitir que a matéria seja apreciada de imediato pelo tribunal, pois o agravo retido só será examinado se e quando houver apelação na sentença.(...) O novo regime jurídico da impugnação das interlocutórias (agravo retido), comporta uma exceção: o agravo de instrumento, nos casos mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o que significa que não admitem interpretação extensiva." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª ed.; 2006. p. 757)." DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO FINASA S/A, que se insurge contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 28ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, que deferiu pedido de medida liminar, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO, movida pelo Agravado. Inconformado com a decisão que deferiu o pedido de medida liminar, possibilitando a consignação incidental dos valores incontroversos, impedindo a inscrição do nome do Agravado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e mantendo o autor na posse do bem objeto do contrato, a parte Agravante interpôs o presente recurso. Sustentou, inicialmente, a presença dos requisitos autorizadores para concessão do feito suspensivo. Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar hostilizada. Pugnou, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão atacada. É A SÍNTESE. Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído. A recorrente ventilou o presente Agravo de Instrumento com o objetivo de obter a reversão da decisão que, nos autos da ação ordinária movida pela agravada, deferiu em favor do recorrido medida liminar, autorizando-o a efetuar, incidentalmente, o depósito dos valores incontroversos do débito, vedando ao postulante recursal a inscrição do nome da mesma em cadastros registradores da inadimplência, assegurando ao agravado a permanência na posse do bem vinculado à garantia emprestada. Por isso mesmo, no caso em que deveria ter sido observada a regra geral - a interposição de agravo retido -, mas, todavia, houve a interposição do agravo de instrumento, o relator aplicará impositivamente o art. 527, inciso II, do Código Instrumental Civil, e: "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;" Destarte, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido se impõe sempre que do decisum atacado não advier perigo de lesão grave ou de difícil reparação, não se tratando, assim, de provisão jurisdicional de urgência. No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não tem aptidão para acarretar à agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual. Ora, a permissão para a consignação incidental dos valores incontroversos, ainda que em quantia inferior à contratada, não trarão prejuízos ao agravante, pois tais pagamentos compensam a possível desvalorização do automóvel. Ademais, a instituição financeira agravante auferirá o pagamento do valor incontroverso que, embora parciais, são muito mais eficientes do que o simples não pagamento. Vale destacar que, o pagamento do valor incontroverso é uma condicionante da decisão, conforme se depreende da decisão de fl. 40, de modo que o inadimplemento ensejará a revogação da liminar. Portanto, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu a medida liminar, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido é medida que se impõe. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não estejam contemplados. Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão atacada e CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao Juízo da causa para que sejam apensados aos principais. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de setembro de 2009 DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 57466-4/2009 DE SALVADOR AGRAVANTE : CINARA REGINA SANTOS MARBACK ADVOGADOS: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CINARA REGINA SANTOS MARBACK, que se insurge contra a decisão proferida pela 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, que indeferiu o pedido de medida liminar, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO. A decisão impugnada foi no sentido de indeferir os pedidos do autor, ora Agravante, para que fosse autorizado depósito judicial no valor de R$ 1.505,35 enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que pretende revisar, bem como para que o Agravado se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 24 horas. O Agravante sustentou, inicialmente, o prejuízo que poderá advir em vista da não autorização para que os depósitos sejam feitos em juízo. Ressalta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores para concessão do feito ativo. Pugnou, por fim, pela concessão do efeito ativo no sentido de autorizar o depósito do valor incontroverso, bem como a manutenção da posse do veículo com o Agravante e, ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão atacada. É A SÍNTESE. Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído. Em análise sumária das razões do recurso, verifico que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão do efeito ativo pleiteado. O perigo da demora caracteriza-se na possibilidade do Agravante ficar inadimplente, caso não seja autorizado o depósito, em juízo, do valor incontroverso das parcelas. Vale salientar que, não se trata de reconhecer que o valor incontroverso é o valor devido da prestação, mas tão-somente de oportunizar que o Agravante continue pagando o valor incontroverso enquanto se discute a abusividade ou não das cláusulas contratuais. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já consentiu Página 48 com a possibilidade de depositar o montante incontroverso. "Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos. - No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização." (AgRg no REsp 992182 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0231011-8 - Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 28/05/2008) "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SERASA. INSCRIÇÃO. PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. 1 - Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição do nome do devedor no SERASA e nem para impedir protesto de títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do juiz (Resp 527618-RS). 2 - Recurso não conhecido." (REsp 610063 / PE RECURSO ESPECIAL - 2003/0185981-9 - Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) - T4 - QUARTA TURMA - DJ 31/05/2004 p. 324 Ademais, é importante registrar que o Agravante ingressou com ação revisional justamente com o desiderato de discutir as cláusulas contratuais do contrato de empréstimo, de modo que se não lhe for oportunizada a possibilidade de depositar o valor incontroverso, o sentido da ação revisional ficaria esvaziado. Evidentemente que se ao final da ação revisional ficar evidenciado que o valor da parcela prevista no contrato não foi abusivo, a Agravante terá que complementar o débito remanescente. "CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTS. 394 E 395 DO CC, MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/ 2001). MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356-STF E 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. TEMAS PACIFICADOS. AGRAVO IMPROVIDO. V. A insuficiência do depósito não significa a improcedência do pedido, mas sim que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o montante da importância consignada, que poderá ser futuramente complementada, tão logo realizados os cálculos e apurado o real montante do débito, na esteira da jurisprudência mais recente da 4ª Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC (REsp n. 448.602/ SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 17.02.2003)." (AgRg no REsp 959928 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2007/0134590-0 - Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) - T4 - QUARTA TURMA - DJ 08/10/2007 p. 315) No que tange à fumaça do bom direito, é importante mencionar que a legislação consumeirista autoriza a revisão judicial dos contratos, nos casos em que se verificar a adoção de práticas ou cláusulas abusivas que expressem onerosidade excessiva a cargo do consumidor, vislumbrando garantir o equilíbrio contratual. Assim, nada obsta que o Poder Judiciário verifique se há ou não abusividade nas cláusulas contratadas, sendo perfeitamente possível a modificação de suas cláusulas, na forma do que dispõe o artigo 6º, inciso V, do CDC. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Sendo assim, presentes os requisitos, CONCEDO EFEITO ATIVO AO PRESENTE RECURSO, de maneira a possibilitar que a parte Agravante deposite em juízo o valor incontroverso de R$ 1.505,35, sendo as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, bem como que o Agravado se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia Oficie-se o Juízo a quo com a finalidade de que seja dado cumprimento à presente decisão, inclusive para prestar as informações necessárias. Intime-se a parte Agravada para, querendo, ofertar as suas contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Página 49 art . 39. (...) § 3º - Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao Desembargador substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento. Assim, em conformidade com aquele dispositivo legal, encaminho estes autos à Secretaria da Câmara, a fim de serem conclusos ao Desembargador substituído, pois já findo o período de minha convocação. Salvador, 29 de setembro de 2009. HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DO 34º NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 29 DE SETEMBRO DE 2009, ÀS 09:OO HORAS. Salvador, 29 de setembro de 2009 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 23100-8/2009 DE SALVADOR APELANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO APELADO : JOAB GOIABEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA E OUTROS ORIGEM: 29ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS (REVISIONAL Nº 1387618-3/2007) RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESEMBARGADORES: LEALDINA TORREÃO MARIA DO SOCORRO SANTIAGO - PRESIDENTE CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL GESILVADO NASCIMENTO BRITTO MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS DE ABREU HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI PROCURADORA DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA SECRETÁRIA: ROSENCÍLIA BARRETO TAQUÍGRAFA: SANDRA SANTOS OPERADOR DE SOM: ROBERTO SILVA E SILVA ENCERRAMENTO: 13:35 HORAS DESPACHO JULGAMENTOS: Encerrada a atividade jurisdicional desta turma com a prolação do acórdão de fls. 216 a 222, remeto os autos à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado do referido "decisum" e, em seguida, os encaminhe ao MM Juízo a quo, autoridade competente para apreciar a petição de fls. 226/228, na qual as partes pleiteiam a homologação de acordo. 45933-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SET-SUPERINTENDENCIA DA ENGENHARIA DE TRAFEGO APELADO: OLMEC SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA. RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora Cumpra-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46452-3/2009 AGRAVANTE: EDVALDO PEREIRA DONATO E OUTROS ADVOGADO: OAB/PR 37.496 - LENICE ARBONELLI MENDES TROYA E OUTROS AGRAVADO: ROBERTO CARLOS FREITAS ADVOGADO OAB/BA 19.949 - FERNANDO LORENZZO FIGUEIREDO DA SILVA RELATORA: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDICONVOCADA. DESPACHO Encontra-se esta Julgadora atualmente designada para a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Tendo tido a honra de substituir o Emérito Desembargador Clésio Rômulo Carrilho Rosa, no período de 06 de julho a 05 de agosto de 2009, não mais detenho competência para julgar processos que me foram distribuídos naquele período de convocação, nos termos do artigo 39, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in litteris: 51861-0/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO APELADO: JOAO RIBEIRO DA SILVA APELADO: JORGE DAMASCENO DA SILVA COUTO APELADO: JOSE DAVID MORAES DAS VIRGENS E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): NAGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO: ACOLHEU-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE. 39839-3/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO: GILCA JANETE NOGUEIRA SOARES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 37240-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOSELICE ALMEIDA MAGALHAES APELADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR(A): JJUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTELLEAL DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 1556-5/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS FONTE NOVA LTDA. APELANTE: ZENOBIO CEDRAZ OLIVEIRA APELANTE: SIRLENE RAMOS CUNHA OLIVEIRA APELADO: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 38469-4/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO BANEB S/A APELADO: ANTONIO JOSE DUARTE PEDREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MERITO, DEUSE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE. 31001-3/2007 COMARCA: APELANTE: APELADO: APELADO: APELADO: RELATOR(A): ABREU REVISOR(A): GO DECISÃO: APELAÇÃO ILHÉUS JORGE VIANNA DIAS DA SILVA CARLOS VIANNA DIAS DA SILVA ANTONIO VIANNA DIAS DA SILVA NETO MARCOS DIAS DA SILVA REGO E OUTRO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIANAO CONHECIDO - UNANIME 27196-6/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANA CLAUDIA MARTINS BARROS SPINOLA APELADO: RAQUEL SZABO CORREIA GUERREIRO APELADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO - SET RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 24493-3/2007 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): ABREU REVISOR(A): GO DECISÃO: APELAÇÃO JEQUIÉ LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA BANCO DO BRASIL S/A DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIADADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 66942-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JAIRO COUTINHO BRAVO Página 50 AGRAVADO: WOLF RUDIGER SCHAEDER LINDMAYER RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 35918-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 51863-8/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: LUIZ AMERICO BRITO SALES DE CAMPOS EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO EMBARGADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 40543-8/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES APELADO: DANIEL RODRIGUES ADORNO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 21230-0/2004 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CONDOMINIO ED. ONDINA APART HOTEL RESIDENCIA APELADO: ROBERTO CASALI RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME 53610-1/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: INOCOOP-BASE-INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÁS COOPERATIVAS HABITACIONAIS DA BAHIA E SERGIPE APELADO: ALMIR PEREIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 15893-8/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO APELANTE: JOSENILDE SARAIVA ARAUJO APELADO: LIGIA GOMES DE MATOS LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 34328-3/2007 APELAÇÃO COMARCA: SAPEAÇU APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE LUIZ MAIA BORGES APELADO: ESPOLIO DE HELIO COELHO BORGES, REP. POR IRENE VICTOR DA RESSUREICAO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 33482-6/2008 APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 51 COMARCA: URANDI APELANTE: LUIZ BARBOSA DE SOUZA APELANTE: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA SOUZA APELADO: ANTONIO PEREIRA DA CRUZ APELADO: ISAURA BARBOSA DA CRUZ RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 7955-7/2009 COMARCA: APELADO: APELANTE: RELATOR(A): REVISOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO VITÓRIA DA CONQUISTA DAIANE DE SOUZA CARDOSO BANCO DO BRASIL SA DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 19462-0/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: COBAPE AUTOMOVEIS PECAS E EMPREENDIMENTOS LTDA. APELADO: COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MAQUINAS E VEICULOS LTDA. APELADO: LUIS ANDRE LAVIGNE SAMPAIO APELADO: CLAUDIA DE OLIVEIRA SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MERITO, DEUSE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE. 2505-3/2009 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ILHÉUS MARCELO GOMES DA SILVA SOUZA BANCO BRADESCO S/A DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 2591-8/2009 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ILHÉUS PAULO ROBERTO CARDOSO MAGNO BANCO BRADESCO S/A DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 39127-3/2009 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): DECISÃO: 38727-9/2009 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO MUCURI MUNICIPIO DE MUCURI GERALDO JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME APELAÇÃO MUCURI MUNICIPIO DE MUCURI ALESSANDRA FREITAS CONCEIÇÃO DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 60102-0/2007 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS APELANTE: DIONE BELARMINO DE SOUZA JAHIEL APELANTE: RAYMOUND PIERRE JAHIEL APELADO: MARCOS LEONELLI ESPINHEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 66578-2/2007 APELAÇÃO COMARCA: ITAPEBI APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA APELADO: DAMIAO TEIXEIRA SILVA APELANTE: DAMIAO TEIXEIRA SILVA APELADO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO REU, À UNANIMIDADE. 39618-9/2009 COMARCA: APELADO: APELANTE: RELATOR(A): REVISOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO MUCURI ELIZABETE DA SILVA DOS SANTOS MUNICIPIO DE MUCURI DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 39116-6/2009 COMARCA: APELADO: APELANTE: RELATOR(A): APELAÇÃO MUCURI JOSE UILTON COSTA MUNICIPIO DE MUCURI DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 79142-1/2008 APELAÇÃO COMARCA: ITAPITANGA APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA APELADO: MARCELO DIAS GOMES RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 2501-7/2009 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ILHÉUS ROMÁRIO DA SILVA SANTOS BANCO DO BRASIL S/A DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 26115-4/2009 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO ITAPITANGA MUNICIPIO DE ITAPITANGA JAILSON BARBOSA DE SANTANA DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 21069-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA PASSOS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME 26268-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: ARACI DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 APELANTE: J BARBOSA SANTOS FILHO - ME APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 11567-9/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MUCURI INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUCURI REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI INTERESSADO: MARIA DA PENHA SOUZA PRAÇA DA CRUZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 36521-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 57600-4/2006 COMARCA: RIO DE CONTAS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: EDIMILSON ABREU SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 16530-2/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MUCURI REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI VARA CIVEL INTERESSADO: DIANES LEMOS LOURES INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUCURI RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 43545-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 72838-5/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: LUIZ ALBERTO GARCIA VIDAL EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 57565-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12128-9/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: IMOB VIANA BRAGA S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 57563-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12088-7/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE:FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR EMBARGADO: MILLENIUM PRODUCOES LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 39706-2/2009 COMARCA: APELADO: APELANTE: TIL RELATOR(A): AGO APELAÇÃO SALVADOR LUIZ ALBUQUERQUE ARAUJO FILHO BANCO SAFRA S/A ARRENDAMENTO MERCANDES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI- DECISÃO: Página 52 NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 79449-1/2008 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MUCURI INTERESSADO: ANA CLAUDIA DA SILVA ROTTEMBERG INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUCURI REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 26589-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA AGRAVANTE: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA AGRAVADO: JAILSON PEREIRA ASSUNÇÃO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 58863-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 14697-6/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A EMBARGADO: ALEX SOUZA APEREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 9893-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AGRAVADO: GRACIETE CAVALCANTE SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 2º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA 57567-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 80184-8/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: MARCIA L T G PINTA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 64041-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS AGRAVADO: POMAL POSTO MALACARNE LTDA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ODILAIR CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 27575-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PORTO SEGURO AGRAVANTE: DIONISIO DOS SANTOS NASCIMENTO AGRAVANTE: ADRIANA LOPES VALERIO NASCIMENTO AGRAVADO: MICHELE RIBEIRO DIAS RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 57540-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 14682-3/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: WILSON DE JESUS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 58515-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 22514-0/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MATIAS DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ZURVAL GONCALVES FERREIRA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 60364-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 33682-3/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: EDNA DE ALMEIDA CAIRES EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 58436-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 8089-4/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EBAL EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EMBARGADO: COELBA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 58540-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 8442-6/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ADEP - ASSOCIACAO DOS DEFENSORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 14204-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ISRAEL OLIVEIRA FERREIRA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 14178-6/2007 APELAÇÃO COMARCA: XIQUE-XIQUE APELANTE: DALVA GONCALVES DA SILVA APELADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 28618-4/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: HSBC BANK BRASIL- BANCO MULTIPLO Página 53 APELADO: ROBERTO JOAO STARTERI SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 20321-9/2007 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS APELANTE: MARIA CRISTINA PASCHOAL DOS SANTOS APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME 51877-0/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 26343-8/2009 COMARCA: PAULO AFONSO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO AGRAVADO: JOSE NATENILDO DE SIQUEIRA AGRAVADO: JARLES GUILHERMINO ALVES AGRAVADO: JAQUELINE GOMES DE SOUZA AGRAVADO: JOMAR LUCAS DE OLIVEIRA FONSECA AGRAVADO: RODRIGO DE QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE. 7226-5/2004 APELAÇÃO COMARCA: UBAITABA APELANTE: CORREA RIBEIRO S/A. COMERCIO EXTERIOR APELADO: ANTONIO FERNANDO SOUZA MENDES RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MERITO, DEUSE PROVIEMNTO PARCIAL, À UNANIMIDADE. 56881-5/2007 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): ABREU REVISOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO VITÓRIA DA CONQUISTA BANCO CITICARD S/A JOAQUIM DANIEL LOPES RIBEIRO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME 42920-7/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA AGRAVADO: PAULO SOUZA BORJA RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 24703-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS APELANTE: MOISES DA SILVA SANTOS APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELADO: MOISES DA SILVA SANTOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE MOISES E QUANTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE. 34859-8/2009 AGRAVO REGIMENTAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 24575-2/2009 COMARCA: CALDEIRÃO GRANDE AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE AGRAVADO: ANA AMÉLIA SANTOS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 39147-9/2009 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): AGO DECISÃO: APELAÇÃO SALVADOR BANCO ITAUCARD S/A RICARDO SILVA LOURENCO DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTINEGADO PROVIMENTO - UNANIME 38420-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: INFANTIL MODAS LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT PROCURADOR DO ESTADO: JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 31911-0/2009 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR BANCO FINASA S/A PEDRO DE SOUSA E SILVA DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DADO PROVIMENTO PARCIAL - MAIORIA 52658-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 76336-3/2008 COMARCA: JEQUIÉ EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: JOAO FERREIRA FILHO EMBARGANTE: RECOMPNEUS REFORMADORA DE PNEUS LTDA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 17858-6/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: IVAN CORDEIRO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MERITO, DEUSE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE 47953-6/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES APELADO: ALOIZIO ALVES DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 78782-8/2008 COMARCA: APELANTE: APELADO: MENTAR RELATOR(A): REVISOR(A): APELAÇÃO SALVADOR LIELSON NASCIMENTO DA CONCEICAO FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEDES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: Página 54 NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 8865-2/2001 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GM LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: INFORTRAINING TREINAMENTO ESPECIALIZADO LTDA APELADO: JOSE EDSON DE SOUZA VASCONCELOS DO AMARAL APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: AURISVALDO MELO SAMPAIO PROMOTOR PUBLICO: SOLON DIAS DA ROCHA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 22209-3/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ACURCIO FREIRE DE ANDRADE APELADO: DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR CONSTROL S/ A - COMERCIO E INDUSTRIA DA CONSTRUCAO DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 25953-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 61442-6/2008 COMARCA: NILO PEÇANHA EMBARGADO: CONSTRUTORA REGIS LTDA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE NILO PECANHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR NO MERITO ACOLHEUSE OS EMBARGOS PARA ANULAR O ACORDÃO, À UNANIMIDADE. 27653-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ANA ROBERTA DE OLIVEIRA BASTOS APELANTE: SET-SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME 56344-6/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO, PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 38624-3/2009 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): DECISÃO: APELAÇÃO SEABRA SANTANDER SEGUROS S/A GUSTAVO MARQUES DE NOVAIS DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 32479-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 APELANTE: CONDOMINIO PRAIA DOS CORSARIOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE. 44495-7/2009 COMARCA: AGRAVANTE: AGRAVADO: RELATOR(A): AGO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO SALVADOR MARY LOU CEDRAZ DA SILVA BANCO BMG S/A DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDADO PROVIMENTO MAIORIA 57715-5/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BOMPRECO BAHIA S/A APELADO: ATUAL PARTICIPACOES LTDA APELADO: GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECURSO ADESIVO: ATUAL PARTICIPACOES LTDA RECURSO ADESIVO: GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 12788-2/2007 APELAÇÃO COMARCA: SAPEAÇÚ APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/ A APELADO: PERCÍLIO PEIXOTO DA SILVA RELATORA: DESA.MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 3º JULGADOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE. MARCELO ALVES FONSECA TÉC. NÍVEL MÉDIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 06 DE OUTUBRO DE 2009, A PARTIR DAS 09:00 HORAS. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA SESSÃO, SALA 04. 1 - 50620-4/2007 APELAÇÃO COMARCA: ITABELA ORIGEM: REPETIÇÃO DE INDEBITO VARA: ÚNICA APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: BRUNO DUARTE AMAZONAS PEDROSO, RITA LUISE VELANES PINHEIRO APELADO: ARMANDO SANTOS LIRA ADVOGADO: JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA 2 - 55899-6/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: ANDREIA MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: ANDREIA MARIA DOS SANTOS AGRAVADO: BRUNO DE SOUZA GASPAR AGRAVADO: BRUNO DE SOUZA GASPAR AGRAVADO: ELSON SOUZA BARRETO AGRAVADO: ELSON SOUZA BARRETO Página 55 AGRAVADO: DEIVSON BURGOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: DEIVSON BURGOS DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DO ROSARIO ORNELAS AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DO ROSARIO ORNELAS AGRAVADO: SILAS BARBOSA CARVALHO AGRAVADO: SILAS BARBOSA CARVALHO AGRAVADO: EMERSON DIAS SANTOS AGRAVADO: JUCILEIA DO VALE MOTA AGRAVADO: JUCILEIA DO VALE MOTA AGRAVADO: VINICIUS NASCIMENTO RODRIGUES AGRAVADO: VINICIUS NASCIMENTO RODRIGUES AGRAVADO: ROGERIO CONCEICAO MOREIRA AGRAVADO: ROGERIO CONCEICAO MOREIRA AGRAVADO: PEDRO LEANDRO BATISTA DOS SANTOS AGRAVADO: PEDRO LEANDRO BATISTA DOS SANTOS AGRAVADO: KARLA CRISTINA DA CRUZ LIMA AGRAVADO: KARLA CRISTINA DA CRUZ LIMA AGRAVADO: LAZARO OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: LAZARO OLIVEIRA DE CARVALHO AGRAVADO: JOAO JOSE LIMA PORTELA ADVOGADO: VILMA MARIA MACHADO NUNES AGRAVADO: JOAO JOSE LIMA PORTELA ADVOGADO: VILMA MARIA MACHADO NUNES PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 3 - 14545-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SANTO AMARO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ROMELIA DE SOUZA DIAS PEREIRA ADVOGADO: GERUZA ARAUJO PRESA RIOS, IZAAK BRODER, LUCAS DE ALMEIDA MAIA APELANTE: ROSIMAR DE CASTRO DIAS PEREIRA ADVOGADO: EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA APELADO: VIRGILDO JOSE DE SENNA APELADO: VIRGILDASIO DE SENNA APELADO: VIRDALIO DE SENNA APELADO: VIRALDY DE SENNA APELADO: ADALVA MARIA DE SENNA LUZ ADVOGADO: CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 4 - 27312-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: JOSE REYNAUD DE LIMA E SILVA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ELZIO JOSE MARQUES DOS PASSOS APELADO: ELZIO JOSE MARQUES DOS PASSOS APELADO: ROBERTO CARLOS ALVES DOS SANTOS APELADO: ROBERTO CARLOS ALVES DOS SANTOS APELADO: GEREMIAS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE APELADO: GEREMIAS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, JULIANA LIMA DE BRITO ISENSEE PROCURADOR DO ESTADO: IVAN BRANDI RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 5 - 31564-1/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 ORIGEM: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ZULMIRA BATISTA DA CONCEICAO ADVOGADO: THAISA ALVES DE CASTRO APELANTE: ZULMIRA BATISTA DA CONCEICAO ADVOGADO: THAISA ALVES DE CASTRO APELADO: ROGACIANO TEIXEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: EVILÁSIO ROCHA SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 6 - 22658-3/2002 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: ROBERTO RAMOS DE JESUS APELADO: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: RUY SANDES LEAL RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) CYNTHIA MARIA PINA REZENDE Substituindo o(a) Des. Eleonora Cajahyba REVISOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAÚJO TORREÃO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA 7 - 38115-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: CONTROLTEC ENGENHARIA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa 8 - 38183-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA APELADO: JJ COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA PROCURADOR DO ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa 9 - 31342-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: GUARATINGA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA ADVOGADO: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA APELADO: ADELSON XAVIER DE OLIVEIRA APELADO: ELZA SOARES VIANA APELADO: ELZA SOARES VIANA APELADO: HELIER PAULA DE SOUZA SANTOS APELADO: HELIER PAULA DE SOUZA SANTOS APELADO: JOSE RICARDO FERNANDES SILVEIRA APELADO: JOSE RICARDO FERNANDES SILVEIRA APELADO: MARIA DO CARMO RAMOS DA SILVA APELADO: MARIA DO CARMO RAMOS DA SILVA APELADO: OZIRES ALMEIDA BORGES APELADO: OZIRES ALMEIDA BORGES APELADO: VALDELICE FIGUEIREDO APELADO: APELADO: ADVOGADO: RELATOR(A): AGO REVISOR(A): GRADDI Página 56 VALDELICE FIGUEIREDO ZENILDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA NELSON CARLOS MORENO FREITAS DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIJUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS 10 - 19825-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO APELADO: JOELMA SANTANA OLIVEIRA ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO 11 - 34944-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JOSE VIVALDO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELADO: JOSE VIVALDO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM ESTAGIARIO: FELIPE MONTEIRO SANTOS COSTA APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR, MANUELA SAMPAIO NUNES SARMENTO, FABIANA PINHEIRO FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 12 - 33478-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MARIA DO CARMO LAYTYNHER COSTA APELANTE: MARIA DO CARMO LAYTYNHER COSTA APELANTE: MARIA DOMINGAS CONCEICAO APELANTE: MARIA DOMINGAS CONCEICAO APELANTE: MARIA FAUSTINA SANTOS FERREIRA APELANTE: MARIA DA PENHA DO ROSARIO CERQUEIRA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA APELANTE: MARIA DA PENHA DO ROSARIO CERQUEIRA ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 13 - 1322-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 44472-5/2008 COMARCA: AURELINO LEAL ORIGEM: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA VARA: ÚNICA EMBARGANTE: ANDREIA ANDRADE PITOLI ADVOGADO: ANTÔNIO PINTO MADUREIRA E OUTROS EMBARGANTE: ANDREIA ANDRADE PITOLI DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 EMBARGADO: JUAREZ ARAÚJO ANDRADE ADVOGADO: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA E OUTROS RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge 14 - 38123-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ESCOLINHA CASTELO MAGICO LTDA APELADO: ESCOLINHA CASTELO MAGICO LTDA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa 15 - 55874-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXCUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: SELMA REICHE BACELAR AGRAVADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA AGRAVADO: OTICAS TEIXEIRA LTDA ADVOGADO: JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO, LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA GONÇALVES DE CARVALHO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge 16 - 4963-6/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MANOEL DIAS APELADO: JOAO MARTINS DA COSTA NETO APELADO: JOAO MARTINS DA COSTA NETO APELADO: YOLANDA MASCARENHAS MAGALHAES APELADO: YOLANDA MASCARENHAS MAGALHAES APELADO: ALICE DUTTON DA SILVA SILVEIRA E OUTRO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA OBSERVAÇÃO: PEDIDO DE VISTA DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 17 - 55523-0/2008 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: EMBARGOS VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: VIDROCON - COMERCIO DE VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: DEMETRIO SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS APELANTE: ERNANE ELIAS PEREIRA ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES ROCHA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL OBSERVAÇÃO: PEDIDO DE VISTA DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 18 - 65656-8/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS) Página 57 VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: EDITE SANTOS SILVA ADVOGADO: PAULO ROBERTO MARINHO BASTOS, MARIÂNGELA BAHIA FIGUEIREDO PINTO, CAROLINE LEAL SILVA ESTAGIARIO: EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO ESTAGIARIO: IVANA DA SILVA REZENDE APELANTE: CANDEIAS SAUDE E LAZER ESTAGIARIO: FABRICIA MASCARENHAS APELADO: CANDEIAS SAUDE E LAZER ADVOGADO: ELADIO LASSERRE APELANTE: EDITE SANTOS SILVA RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA MARIA CARLOTA SAMPAIO DOS HUMILDES Substituindo o(a) Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 19 - 70182-2/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: DENISE MEIRELLES APELADO: EDNA MARIA SILVA SANTOS ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JÚNIOR RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DAS GRAÇAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON Substituindo o(a) Des. Lealdina Torreão REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 20 - 26589-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA ADVOGADO: RUY SANDES LEAL, CLEIA PAMPONET MOURA CUNHA AGRAVADO: JAILSON PEREIRA ASSUNÇÃO ADVOGADO: RUBEM FERREIRA GOMES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA OBSERVAÇÃO: PEDIDO DE VISTA DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 21 - 57087-5/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: FABIANE MARIA LEITE CANTUÁRIA APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: FABIANE MARIA LEITE CANTUÁRIA APELADO: MARCIA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: ROLLYSON JOSÉ DE VASCONCELOS ARAÚJO RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 22 - 29056-0/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUCIGLADYS SOUSA MARQUES ADVOGADO: LUIS CLAUDIO M MADEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO, MILENA DE OLIVEIRA COÊLHO, AIDA SILVA ROLLEMBERG RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 23 - 25037-4/2006 APELAÇÃO COMARCA: GLÓRIA ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: ÚNICA APELANTE: ANTONIO HERMINIO FILHO APELANTE: ANTONIO HERMINIO FILHO APELANTE: MATILDES GOMES DA COSTA HERMINIO APELANTE: MATILDES GOMES DA COSTA HERMINIO APELANTE: VITALINA JOAQUINA DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: MANOEL DA SILVA APELANTE: VITALINA JOAQUINA DE JESUS E OUTROS ADVOGADO: MANOEL DA SILVA APELADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO, EVERARDO RIBEIRO GUEIROS, EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO APELADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO, EVERARDO RIBEIRO GUEIROS, EVERARDO RIBEIRO GUEIROS FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 24 - 2822-2/2006 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO APELANTE: ITADIL ITABUNA DIESEL LTDA ADVOGADO: LUILSON GOMES PINHO APELADO: LINDINALVA OLIVEIRA LAU ADVOGADO: ZUEINE SOUSA DOS SANTOS RECURSO ADESIVO: LINDINALVA OLIVEIRA LAU RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 25 - 52108-2/2006 APELAÇÃO COMARCA: JIQUIRIÇÁ ORIGEM: REPARAÇÃO DE DANOS VARA: ÚNICA APELANTE: ADSON CEZAR IMPROTA DOS SANTOS ADVOGADO: ADSON CESAR I DOS SANTOS APELANTE: ADSON CEZAR IMPROTA DOS SANTOS ADVOGADO: ADSON CESAR I DOS SANTOS APELADO: ODELITA SAMPAIO DOS SANTOS APELADO: SHIRLEY MARIA SAMPAIO SANTOS DO NASCIMENTO ADVOGADO: ALBANY CAMELO SAMPAIO JUNIOR RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 26 - 43329-3/2007 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LIANA SANTOS CONCEIÇÃO APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LIANA SANTOS CONCEIÇÃO APELADO: PRO PULMÃO EMPREENDIMENTOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO: IVAN AMANDO DOREA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 27 - 35840-9/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CAUTELAR INOMINADA VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANTONIO JOSE SALLES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO TERENCIO G. L. MARQUES, ANTONIO Página 58 JOSÉ MARQUES NETO AGRAVANTE: ANTONIO JOSE SALLES DA SILVA ADVOGADO: ANTONIO TERENCIO G. L. MARQUES, ANTONIO JOSÉ MARQUES NETO AGRAVADO: JOSELITO BATISTA DE SANTANA ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 28 - 31933-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA ADVOGADO: DANIELA MACHADO APELANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA ADVOGADO: DANIELA MACHADO APELADO: JOSE JORGE DA SILVA CERQUEIRA ADVOGADO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA MORAIS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 29 - 15211-2/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA APELADO: DALVA ABREU SOARES ADVOGADO: CELIA TERESA SANTOS, APARECIDA DO ROSARIO FELIX, MARILENE SANTOS QUEIRÓS DOS REIS FERRAZ FRAGA RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 30 - 1176-0/2002 APELAÇÃO COMARCA: JEQUIÉ ORIGEM: RESPONSABILIDADE CÍVEL VARA: 3A VARA DOS FEITOS CIVEIS APELANTE: TELECOMUNICACOES DA BAHIA SA TELEBAHIA ADVOGADO: SASKYA MIRANDA LOPES, JOSE CARLOS BARRETO, SERGIO COSTA APELADO: UBIRAJARA CESAR PINTO GUERREIRO ADVOGADO: EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA, LUCIANO PINTO SEPULVEDA, DJALMA LUCIANO PEIXOTO ANDRADE RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 31 - 14368-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES, KARINE DIAS LOPES FALCAO APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES, KARINE DIAS LOPES FALCAO APELADO: VITOR NASCIMENTO DOS REIS APELADO: EDSON DOMINGOS NASCIMENTO DOS REIS ADVOGADO: AELTON DANTAS RAINER RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 32 - 79763-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: COCOS ORIGEM: EMBARGOS DE TERCEIRO VARA: VARA CÍVEL APELADO: CINGREPE - CIA. INDUSTRIAL DE AGRICULTURA E PECUARIA ADVOGADO: LEANDRO ZAGO, FULVIO TIOSSO ZILIOLI DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 APELANTE: ADVOGADO: APELANTE: ADVOGADO: APELANTE: ADVOGADO: APELANTE: ADVOGADO: RELATOR(A): AGO REVISOR(A): CICERO FERREIRA CALISTO PEDRO HARRY HOFFMANN CICERO FERREIRA CALISTO PEDRO HARRY HOFFMANN JOAQUIM FLORÊNCIO VIANA MARCELO CESAR CORDEIRO JOAQUIM FLORÊNCIO VIANA MARCELO CESAR CORDEIRO DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 33 - 11269-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REV ISIONAL VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ANTONIO MANOEL DA SILVA SANTOS APELADO: REGINALDO FAGUNDES DA SILVA APELADO: ADEMARIO JOSE ALVES ADVOGADO: ROQUE COSTA SANTANA E OUTROS APELADO: REGINALDO FAGUNDES DA SILVA APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO: SARITA MABEL ANDRADE APELADO: ADEMARIO JOSE ALVES APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA ADVOGADO: SARITA MABEL ANDRADE PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 34 - 65268-8/2008 APELAÇÃO COMARCA: ITABERABA ORIGEM: OBRIGAÇÃO DE FAZER VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ADEMAR ALMEIDA DE BULHOES ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL APELANTE: ADEMAR ALMEIDA DE BULHOES ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL APELADO: ROQUE DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO: GILMAR ARAUJO RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 35 - 8120-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: EDSON SANTOS SILVA APELANTE: EDSON SANTOS SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ED FRANK DOS SANTOS SILVA APELANTE: ED FRANK DOS SANTOS SILVA APELANTE: ANA CLAUDIA SILVA MUNIZ APELANTE: ANA CLAUDIA SILVA MUNIZ APELANTE: JOSEANE SILVA MUNIZ APELANTE: JOSEANE SILVA MUNIZ APELANTE: BARBARA DE ALMEIDA CARDOSO APELANTE: BARBARA DE ALMEIDA CARDOSO APELANTE: IRAILDES PORTELA DE SANTANA ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA 36 - 15622-7/2005 APELAÇÃO COMARCA: ORIGEM: VARA: ÚNICA APELANTE: APELANTE: APELANTE: APELANTE: APELANTE: APELANTE: ADVOGADO: APELANTE: ADVOGADO: APELADO: ADVOGADO: RELATOR(A): LEAL REVISOR(A): Página 59 RIO DE CONTAS INDENIZAÇÃO FLORISVALDO DANTAS FLORISVALDO DANTAS MARIA IRACI VIANA DANTAS MARIA IRACI VIANA DANTAS GERSIONETTE DANTAS VIANA ANALIA GOTTSCHALL DANTAS EDIMUNDO RAMOS DE ALBUQUERQUE ANALIA GOTTSCHALL DANTAS EDIMUNDO RAMOS DE ALBUQUERQUE BENVINDO ALVES DE AMORIM NOEDI MELLO SOARES DA SILVA DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 37 - 59648-2/2008 APELAÇÃO COMARCA: IAÇU ORIGEM: MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: ÚNICA APELANTE: LINDAURA MACEDO OLIVEIRA ADVOGADO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA APELANTE: LINDAURA MACEDO OLIVEIRA ADVOGADO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA APELADO: LUIZ SILVA COUTO ADVOGADO: WASHINGTON ALBERTO DA ROCHA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 38 - 40533-0/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JOSE DOS REIS TELIS DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELANTE: JOSE DOS REIS TELIS DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO 39 - 24732-4/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FORÇADA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO APELANTE: SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO APELADO: EDILEUZA REIS SILVA SOUZA,POR SI E POR LINA REIS,ANTONIO JORGE,GIVANI E GILIANE SILVA SOUZA ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO 40 - 5200-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA ORIGEM: REPARAÇÃO DE DANOS VARA: VARA CÍVEL APELADO: NIVALDO DE FREITAS ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO, JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: CLEMILSON LIMA RIBEIRO APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: CLEMILSON LIMA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 41 - 60396-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 11955-9/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO : LUCIANA DE MELO BORBA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR EMBARGADO: COOP HAB DOS OFICIAIS DA P MILITAR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 42 - 60398-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12098-5/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DAVI ANDRADE SOUSA NETTO EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: LOJAS SABA LTDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 43 - 66859-1/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PINDOBAÇU ORIGEM: CAUTELAR VARA: ÚNICA AGRAVANTE: ARMINDO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA, GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA, RUY SERGIO NONATO MARQUES AGRAVANTE: ARMINDO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA, GUTEMBERG NASCIMENTO FERREIRA, RUY SERGIO NONATO MARQUES AGRAVADO: ANDREIA MARIA LOPES DA SILVA BRAGA ADVOGADO: CLÁUDIO ALMEIDA VICENTE DA SILVA, PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO, RICARDO DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 44 - 39346-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA MARIA FARIAS SANTOS BARRETO AGRAVADO: ENIR SANTOS DA CONCEICAO AGRAVADO: ENIR SANTOS DA CONCEICAO DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 45 - 33037-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JEFFERSON MARCHAL DOS SANTOS ADVOGADO: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA AGRAVADO: BANCO PANAMEIRCANO SA AGRAVADO: BANCO PANAMEIRCANO SA ADVOGADO: ESTAGIARIO: ESTAGIARIO: RELATOR(A): AGO Página 60 FABIANA PINHEIRO FERREIRA E OUTROS CARINE SOUZA SANTANA CARINE SOUZA SANTANA DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI- 46 - 60400-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12004-8/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE ALMEIDA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ROMILDO ROSA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 47 - 61844-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 37084-8/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANNA CAROLINE BATISTA ROCHA, ROSANA CAIRES PEREIRA, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, IOLANDA ANDRADE SOUSA EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ROSANA CAIRES PEREIRA, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, IOLANDA ANDRADE SOUSA, ANNA CAROLINE BATISTA ROCHA EMBARGADO: ROLANDA SCHINDLER FREIRE ADVOGADO: MARIA CHRISTINA SILVA CARNEIRO NOBRE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): 48 - 56546-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 31333-0/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, PRISCILA NAGEM CARDOSO, HELOISA NAGEM CARDOSO EMBARGANTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: PRISCILA NAGEM CARDOSO, ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, HELOISA NAGEM CARDOSO EMBARGADO: FABIOLA BONIFACIO BRIGE ADVOGADO: MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 49 - 36396-6/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA, ZOILO LUIZ BOLOGNESI APELADO: JAILTON SILVA SAMPAIO APELADO: FERNANDA CARMELLO ORTINS SAMPAIO ADVOGADO: EDMUNDO SAMPAIO JONES ESTAGIARIO: THAISA ALVES DE CASTRO RECURSO ADESIVO: FERNANDA CARMELLO ORTINS SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 50 - 35115-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: PORTO SEGURO ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES,PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO SEGURO APELANTE: JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES,PREFEITO DO MUNICIPIO DE PORTO SEGURO PROCURADOR DO MUNICIPIO: GLAUCO TOURINHO RODRIGUES APELADO: VIRGINIA HELENA VLAN DE CASTRO ADVOGADO: JOSEANE PATRÍCIA SILVA LUZ RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 51 - 36319-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ALIMENTOS PROVISIONAIS VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: IEDA MARIA WINER ADVOGADO: ROGER ARTUR BURATTO APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA COSTA APELADO: IEDA MARIA WINER APELADO: JULIO CESAR DA SILVA COSTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS 52 - 32122-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JOAO MENDES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO APELADO: JOAO MENDES DOS SANTOS FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 53 - 14574-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RAIMUNDO BRASIL DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MANOEL DA SILVA APELANTE: RAIMUNDO BRASIL DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: MANOEL DA SILVA APELADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO: PROCURADOR FEDERAL: BRUNO HENRIQUE TENÓRIO TAVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 54 - 22066-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REPARAÇÃO DE DANOS VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ESTAGIARIO: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA APELADO: WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES ADVOGADO: WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES ESTAGIARIO: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA APELANTE: ADVOGADO: APELADO: ADVOGADO: RELATOR(A): AGO REVISOR(A): Página 61 JUAREZ ALVES DE SANTANA CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 55 - 39224-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: GUARATINGA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA ADVOGADO: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA APELANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA ADVOGADO: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA APELADO: CRISTIANA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: NELSON CARLOS MORENO FREITAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 56 - 27108-5/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: USINA PARANAGUA III S/A ADVOGADO: MARILIA MESQUITA DE AMORIM APELADO: COELBA ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI RECURSO ADESIVO: COELBA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 57 - 39131-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELADO: GEANE MARIA DE JESUS ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 58 - 39293-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA AGRAVADO: MARCIA SANTANA MACEDO ADVOGADO: JARDEL BARRETO FRANÇA AGRAVADO: MARCIA SANTANA MACEDO ADVOGADO: JARDEL BARRETO FRANÇA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 59 - 9502-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: GAVIÃO ORIGEM: AÇÃO CÍVIL PÚBLICA VARA: ÚNICA AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GILBER SANTOS DE OLIVEIRA PROCURADOR GERAL DO ESTADO: RUI MORAES CRUZ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): NAGILA MARIA SALES BRITO 60 - 9733-3/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: GAVIÃO ORIGEM: AÇÃO CÍVIL PÚBLICA VARA: ÚNICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO L. RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO L. RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: OSMAN BAGDEDE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GILBER SANTOS DE OLIVEIRA PROMOTOR PUBLICO: GILBER SANTOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): NAGILA MARIA SALES BRITO 61 - 38976-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: GUARATINGA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA ADVOGADO: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA APELADO: MARILENE ALVES MARTINS APELADO: GILMAR GOMES DA SILVA APELADO: AILSON DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: JOÃO FILHO LIONATO DA SILVA APELADO: JOÃO FILHO LIONATO DA SILVA APELADO: CHARLES DA SILVA SANTOS APELADO: HILDETE GONCALVES DOS SANTOS APELADO: HILDETE GONCALVES DOS SANTOS APELADO: EDIMÁRIA MOITINHO OLIVEIRA APELADO: EDIMÁRIA MOITINHO OLIVEIRA APELADO: AENE DE JESUS BARBOSA APELADO: AENE DE JESUS BARBOSA APELADO: MARIA CLEIDE PEREIRA XAVIER APELADO: MARIA CLEIDE PEREIRA XAVIER APELADO: MARIZA SOUZA SANTOS ADVOGADO: NELSON CARLOS MORENO FREITAS APELADO: MARIZA SOUZA SANTOS ADVOGADO: NELSON CARLOS MORENO FREITAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 62 - 38064-2/2007 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SENHOR DO BONFIM ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM 1ª VARA CIVEL INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM ADVOGADO: ARNALDO SANTANA NEVES SOBRINHO, ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO INTERESSADO: CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM INTERESSADO: CAMARA MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM ADVOGADO: ARNALDO SANTANA NEVES SOBRINHO, ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA 63 - 34615-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR Página 62 ORIGEM: DESPEJO VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS LTDA ADVOGADO: RENATO DOS HUMILDES, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES AGRAVANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS LTDA ADVOGADO: RENATO DOS HUMILDES, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES AGRAVADO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA, CAMILA LEMOS AZI RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 64 - 55864-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 14572-6/2009 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, PAULO ROCHA BARRA EMBARGADO: ELQUISSON DIAS SOARES ADVOGADO: REINALDO PETTENGILL E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI 65 - 38458-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA PROCURADOR JURIDICO: ANTONIO MUTTI DE CARVALHO FILHO PROCURADOR JURIDICO: ELISABETH MARIA SANTANA MARTINS LIMA APELANTE: AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COM DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: ELISABETH MARIA SANTANA MARTINS LIMA APELANTE: AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COM DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO 66 - 22475-9/2007 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NECI DE JESUS ARAUJO VIEIRA APELANTE: NECI DE JESUS ARAUJO VIEIRA APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSEMAR DÓREA LIMEIRA APELADO: BANCO NACIONAL S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 67 - 31153-8/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 APELADO: APELADO: ADVOGADO: APELADO: ADVOGADO: RELATOR(A): REVISOR(A): FRANKLIN ROBSTON MONTEIRO LIMA SANDRA MARIA MONTEIRO LIMA SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES SANDRA MARIA MONTEIRO LIMA SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 68 - 17946-2/2005 APELAÇÃO COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: GENIVALDO SANTOS GAMA ADVOGADO: DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVEDO APELADO: ROBERTO FUKUMARU LUCIO APELADO: VERONILDES DA MOTA MENEZES ADVOGADO: ELIANE SANTOS CIRINO, JANE ROBELISA SANTOS CIRINO APELADO: VERONILDES DA MOTA MENEZES ADVOGADO: ELIANE SANTOS CIRINO, JANE ROBELISA SANTOS CIRINO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 69 - 52423-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 57041-9/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: VERTICAL EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINOCO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA Página 63 RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 73 - 36461-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: REINTEGRAÇAÕ DE POSSE/MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: NELCI GOMES DE AZEVEDO ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA REIS, GEILZA BRITO DE MORAES, ADÍLIO MUCURY SANTOS AGRAVANTE: NELCI GOMES DE AZEVEDO ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA REIS, GEILZA BRITO DE MORAES, ADÍLIO MUCURY SANTOS AGRAVADO: IGOR DE MORADILLO PEREIRA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 74 - 61106-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 14663-6/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO REGO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: VALMIR DOS SANTOS ADVOGADO: EDVALDO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA 70 - 62653-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 72651-9/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURACURADOR DO ESTADO: FABIANA DUARTE ALMEIDA EMBARGADO: LEOTERIO JOSE FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 75 - 61334-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 50909-4/2009 COMARCA: LAURO DE FREITAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: EDVALDO DA SILVA SOUZA EMBARGANTE: EDVALDO DA SILVA SOUZA EMBARGANTE: MARIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: ARISTÓTELES DA COSTA LEAL NETO EMBARGANTE: MARIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO: ARISTÓTELES DA COSTA LEAL NETO EMBARGANTE: MANOEL MESSIAS CRISTO EMBARGANTE: MANOEL MESSIAS CRISTO EMBARGADO: VILLANORTE INCORPORACOES LTDA ADVOGADO: ANTONIO CESAR JOAU E SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 71 - 59548-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18704-8/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ANNA PAULA DO ROSARIO GOUVEIA LIMA ADVOGADO: ANTONIO LIMA FILHO EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARIA BERNADETE G. DA CUNHA CORDEIRO EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 76 - 45794-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 74609-8/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: PEIXOTO IRMAO E CIA LTDA ADVOGADO: CAMILA GOMES LADEIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 72 - 62649-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 72977-6/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO : LUCIANA DE MELO BORBA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ALBERGUE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA 77 - 30674-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIO REAL ORIGEM: AÇÃO CÍVIL PÚBLICA VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: LUSOMAR MARICULTURA LTDA ADVOGADO: MARCELO PALMA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO ADVOGADO: PROMOTORA DE JUSTIÇA: MONIA LOPES DE SOUZA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA 78 - 60261-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 3011-8/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: CONGREGAÇAO DAS RELIGIOSAS DO SANTISSIMO SACRAMENTO ADVOGADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 79 - 26608-8/2009 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AUTOR: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS AUTOR: RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA ADVOGADO: GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS REU: SERGIO ALEXANDRE MENEZES HABIB ADVOGADO: ROSA PERACY BORGES SALES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 80 - 60925-3/2009 AGRAVO COMARCA: ITUBERÁ VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: TATIANE SANTOS GARCIA ADVOGADO: WILSON CHAVES DE FRANÇA, LUCIANA MAMÉDIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 81 - 56264-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 28337-7/2004 COMARCA: SALVADOR VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EMBARGANTE: RAYMUNDO ALEXANDRE LOUCHARD ADVOGADO: MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA, MAURICIO JOSE MINHO GONÇALVES EMBARGANTE: RAYMUNDO ALEXANDRE LOUCHARD ADVOGADO: MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA, MAURICIO JOSE MINHO GONÇALVES EMBARGADO: CLARICE LINS HADDAD REP.POR JORGE FELIPE HADDAD JÚNIOR ADVOGADO: DALVIO JORGE DE ALMEIDA JORGE E OUTROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS 82 - 21658-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: HAYDEE MARIA DE AZEVEDO BATISTA AGRAVADO: WALTER DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO: ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA Página 64 AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 83 - 56438-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 18244-5/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: LUIZ CARLOS COSTA FRANCA JUNIOR ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE, DILANA PAULA SILVA MARTINS EMBARGANTE: LUIZ CARLOS COSTA FRANCA JUNIOR ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE, DILANA PAULA SILVA MARTINS EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO : RAFAEL OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA 84 - 59021-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 8078-7/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: CASSIVANDRO DA COSTA SANTOS ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 85 - 34566-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK, KARISSIA BARSANÚFIO DE MIRANDA, MARCELA DE CASTRO VAZ APELANTE: ANA VALERIA COUTINHO MATIAS BRAIG APELANTE: URBAN FRIEDRICH BRAIG ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO E OUTROS APELADO: URBAN FRIEDRICH BRAIG ADVOGADO: JOSE LUIZ ANUNCIACAO BERNARDO, MARIA ARLINDA TOSTO DOS SANTOS SILVA APELADO: ANA VALERIA COUTINHO MATIAS BRAIG APELADO: TAM - LINHAS AÉREAS S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 86 - 32625-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, VICTOR PASSOS SANTOS, EDUARDO PARANHOS SARMENTO LEITE, ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA APELADO: MARLENE BORGES DOS SANTOS ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO APELANTE: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, VICTOR PASSOS SANTOS, EDUARDO PARANHOS SARMENTO LEITE, ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 87 - 33910-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVANTE: ANNITA RODRIGUES CARRERA GUIMARAES ADVOGADO: JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, REGINALDO ARAUJO LINO AGRAVANTE: ANNITA RODRIGUES CARRERA GUIMARAES ADVOGADO: JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, REGINALDO ARAUJO LINO AGRAVADO: ELDA GUIMARÃES LUZ ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, OLIVIA KÁTIA SANTOS LIBÓRIO, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 88 - 26398-4/2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROTESTOS VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CST EXPANSAO URBANA LTDA ADVOGADO: LEONARDO DIAS TELLES, RENATO CARVALHO FACCIOLLA AGRAVANTE: CST EXPANSAO URBANA LTDA ADVOGADO: LEONARDO DIAS TELLES, RENATO CARVALHO FACCIOLLA AGRAVADO: CONDOMINIO SUMMER HOUSE GENIPABU ADVOGADO: LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 89 - 37344-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 76757-3/2008 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S.A ADVOGADO: HERINQUE BURIL WEBER, MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO, VINICIUS LIMA SAPUCAIA, CAROLINA CURI FERNANDES, GICELA ALVES RODRIGUES EMBARGANTE: INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S.A ADVOGADO: GICELA ALVES RODRIGUES, VINICIUS LIMA SAPUCAIA, CAROLINA CURI FERNANDES, MÉRCIA MARTINS DO AMOR DIVINO, HERINQUE BURIL WEBER EMBARGADO: LORRAINE MATEUS GUSMÃO ADVOGADO: VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA, MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO, ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 90 - 40895-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: KATIA REGINA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA AGRAVANTE: KATIA REGINA DE SOUZA SANTOS ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL CAMED SAUDE ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 91 - 1164-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: HELOISA GOMES ALVES ADVOGADO: ANISIO PINHEIRO DE JESUS AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES, INDAIA MENEZES LEMOS, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES, INDAIA MENEZES LEMOS, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS Página 65 RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 92 - 38304-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 48072-3/2005 COMARCA: SALVADOR VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: EDVANDA MACHADO EMBARGANTE: PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: EDVANDA MACHADO EMBARGADO: ADINACY CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES FERNANDES E OUTROS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): 93 - 58857-9/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 53375-3/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESPOLIO DE MIKHAIEL JABUR ABBOUD,REP. POR LAILA ELIAZIGI ABBOUD ADVOGADO: CLÁUDIO CAIRO GONCALVES, SORAYA CANSANÇÃO DE OLIVEIRA AGRAVANTE: ESPOLIO DE MIKHAIEL JABUR ABBOUD,REP. POR LAILA ELIAZIGI ABBOUD ADVOGADO: CLÁUDIO CAIRO GONCALVES, SORAYA CANSANÇÃO DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 94 - 41837-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16421-4/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA EMBARGADO: JEFFERSON ANTONIO MACHADO CERQUEIRA EMBARGADO: DOMINGOS TEIXEIRA EMBARGADO: DOMINGOS TEIXEIRA EMBARGADO: ALBERTO JORGE SALES MOREIRA EMBARGADO: ALBERTO JORGE SALES MOREIRA EMBARGADO: JOSE ALVES BARRETO EMBARGADO: JOSE ALVES BARRETO EMBARGADO: JOAO BATISTA TEIXEIRA MENDES FILHO EMBARGADO: JOAO BATISTA TEIXEIRA MENDES FILHO EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DE JESUS SANTOS EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DE JESUS SANTOS EMBARGADO: ARI PINTO DE SOUZA EMBARGADO: ARI PINTO DE SOUZA EMBARGADO: ELIOMAR GARRIDO VIEIRA EMBARGADO: ELIOMAR GARRIDO VIEIRA EMBARGADO: JADSON DE SAO PEDRO EMBARGADO: JADSON DE SAO PEDRO EMBARGADO: JORGE LUIZ SALES MOREIRA EMBARGADO: JORGE LUIZ SALES MOREIRA EMBARGADO: MARCOS LUIZ DIAS CORDEIRO EMBARGADO: MARCOS LUIZ DIAS CORDEIRO EMBARGADO: SILVANO SANTOS DA SILVA EMBARGADO: SILVANO SANTOS DA SILVA EMBARGADO: OSNEI ILMA DA SILVA EMBARGADO: OSNEI ILMA DA SILVA EMBARGADO: JOSE SERRA SOARES EMBARGADO: JOSE SERRA SOARES EMBARGADO: MARCOS TADEU SOUZA PRIVAT ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA EMBARGADO: MARCOS TADEU SOUZA PRIVAT ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 95 - 58722-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 71151-6/2008 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE SA ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JOÃO RODRIGUES VIEIRA EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE SA ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JOÃO RODRIGUES VIEIRA EMBARGADO: EBEILDE ARAUJO PEDREIRA GOULART ADVOGADO: LANA BORBA LEITE, FERNANDO MENDES MUSSY RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): 96 - 9659-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 7033-4/2008 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA, CRISTIANE MELLO EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA EMBARGADO: DISMAC - DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. EMBARGADO: JOSE EVERALDO MENEZES EMBARGADO: JOSE EVERALDO MENEZES EMBARGADO: MARIA ILMA DE AMARAL MENEZES ADVOGADO: DINALVA CUNHA DE MATOS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 97 - 28103-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: GLÓRIA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: ÚNICA APELANTE: EUZEBIO MARCELINO DE SOUZA APELANTE: NILTON MENEZES BARBOSA APELANTE: NILTON MENEZES BARBOSA APELANTE: ODORICO GOMES FONSECA APELANTE: HILDA SOARES DA SILVA APELANTE: HILDA SOARES DA SILVA APELANTE: JOAO GOMES DE SA APELANTE: JOAO GOMES DE SA APELANTE: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA ADVOGADO: ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL APELANTE: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA ADVOGADO: ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL APELADO: CHESF- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO ADVOGADO: KILDARE JOSE MARINHO SOARES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 98 - 8123-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: IMISSÃO DE POSSE VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LUIZ FERNANDO SANTA ROSA ADVOGADO: LUIZ SANTA ROSA APELANTE: LUIZ FERNANDO SANTA ROSA ADVOGADO: LUIZ SANTA ROSA APELADO: MARISA LUZ IZIQUE TELLO ADVOGADO: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Página 66 REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 99 - 39829-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: RIACHÃO DAS NEVES ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: ÚNICA APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES ADVOGADO: DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO APELADO: WAGNER BARBOSA PAMPLONA ADVOGADO: GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 100 - 39540-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: RIO REAL ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MARIA REJANE OLIVEIRA PIRES ADVOGADO: LEONILDO MANGABEIRA COSTA APELADO: MARCELO CLÁUDIO B. DE MATTOS ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 101 - 35015-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA APELADO: METAVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS LTDA. ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 102 - 27297-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: REINILTON GOES RIBEIRO APELANTE: REINILTON GOES RIBEIRO APELANTE: PAULO JOSE LOPES DOS SANTOS APELANTE: PAULO JOSE LOPES DOS SANTOS APELANTE: OSVALDO MOREIRA ALVES FILHO ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA, ROSA PERACY BORGES SALES APELANTE: OSVALDO MOREIRA ALVES FILHO ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA, ROSA PERACY BORGES SALES APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 103 - 14650-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA APELADO: JORGE ALVES GOMES ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES APELADO: JORGE ALVES GOMES ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 AGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 104 - 39542-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: GUARATINGA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA ADVOGADO: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA APELADO: EROILDES MACÊDO RAMOS ADVOGADO: NELSON CARLOS MORENO FREITAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 105 - 53015-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REV ISIONAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: NAIR MARIA DA SILVA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA APELADO: NAIR MARIA DA SILVA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI ESTAGIARIO: DIEGO RIBEIRO DE LIMA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 106 - 40793-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 38545-0/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA EMBARGANTE: LUCIANO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ EMBARGANTE: LUCIANO CORREIA DOS SANTOS ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA 107 - 72174-7/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 41982-4/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS, CLAUDIA LACERDA D'AFONSECA, NORMANDO MOREIRA GAMA JUNIOR, ANDERSON GEORGE DE LIMA CASÉ, LEONARDO OLAVAC SENA FONTOURA AGRAVANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS ADVOGADO: CLAUDIA LACERDA D'AFONSECA, LEONARDO OLAVAC SENA FONTOURA, ANDERSON GEORGE DE LIMA CASÉ, CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS, NORMANDO MOREIRA GAMA JUNIOR AGRAVADO: OSCAR ARAUJO DA SILVA ADVOGADO: MANOEL PINTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 108 - 58382-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 10854-3/2009 COMARCA: JEQUIÉ VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE Página 67 ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO EMBARGADO: VANIA RIBEIRO SANTOS CRUZ ADVOGADO: BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA REVISOR(A): 109 - 64154-8/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 30817-8/2008 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: JOSE SERGIO OLIVEIRA DE CARVALHO, SEC MUNICIPAL DE FIN E EXEC ORÇAMENTARIA DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO: MARIA EDY DA HORA OLIVEIRA EMBARGANTE: JOSE SERGIO OLIVEIRA DE CARVALHO, SEC MUNICIPAL DE FIN E EXEC ORÇAMENTARIA DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGADO: RICARDO LUIS RISÉRIO CARMO ADVOGADO: JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS E OUTROS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 110 - 38998-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ERICO DOS REIS SANTOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELADO: ERICO DOS REIS SANTOS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELANTE: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO APELANTE: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 111 - 61543-4/2008 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 46645-2/2008 COMARCA: PORTO SEGURO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ANNE BINS ADVOGADO: FREDERICO MORENO LAGE ALEIXO, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR AGRAVANTE: CALOGERO LO GIUDICE ADVOGADO: ERICO PEREIRA COUTINHO GUEDES E OUTROS AGRAVANTE: GIOVANNI MUO AGRAVANTE: RESIDENCE MAR DA PITINGA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: VERA LUCIA FERNANDES AGRAVANTE: RESIDENCE MAR DA PITINGA INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: VERA LUCIA FERNANDES RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 112 - 37123-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: VARA CÍVEL APELANTE: IVANETE LUIZ DE ASSIS APELANTE: IVANETE LUIZ DE ASSIS APELANTE: LUIZ CARLOS DE ASSIS APELANTE: JAMIL SAVIO TORRES DE CARVALHO ADVOGADO: ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA APELANTE: JAMIL SAVIO TORRES DE CARVALHO ADVOGADO: ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA APELADO: MARCIO SANTOS KOCH ADVOGADO: ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 113 - 57962-5/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BTU - BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA ADVOGADO: ODACIR CAPELATO FILHO, ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR APELADO: MARIA CERQUEIRA LIMA APELADO: TAIANE CERQUEIRA DOS SANTOS REP. POR MARILENE DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE EDIMARIO OLIVEIRA MAIA FILHO RECURSO ADESIVO: MARIA CERQUEIRA LIMA RECURSO ADESIVO: TAIANE CERQUEIRA DOS SANTOS REP. POR MARILENE DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA 114 - 21810-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: RITA DE CASSIA SOUSA SILVA SOUZA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 115 - 25758-8/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SERROLÂNDIA ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: ÚNICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SERROLANDIA INTERESSADO: FLORISVALDO MAGALHAES JUNIOR ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR INTERESSADO: PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SERROLANDIA, RAIMUNDO RIOS MAIA INTERESSADO: PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SERROLANDIA, RAIMUNDO RIOS MAIA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO 116 - 54583-2/2006 APELAÇÃO COMARCA: SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ ORIGEM: INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS VARA: VARA CÍVEL APELANTE: CLIMP - CLÍNICA MÉDICA DE POJUCA LTDA ADVOGADO: REGINA MARIA RIBEIRO TRAVASSOS APELADO: ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA, REP. POR MARIA SOFIA DE ALMEIDA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO PROCURADOR(A): ZURVAL GANCALVES FERREIRA 117 - 30843-6/2008 APELAÇÃO COMARCA: WANDERLEY ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: ÚNICA APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY ADVOGADO: FERNANDO COUTO APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY ADVOGADO: FERNANDO COUTO APELADO: NECY FERREIRA DE CARVALHO APELADO: ADVOGADO: RELATOR(A): REVISOR(A): GO Página 68 JOAO ALVES DE ANDRADE MARIA APARECIDA DA SILVA PIAU DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIA- 118 - 46731-0/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ANULATORIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CECILIO AUGUSTO MARQUES DE JESUS APELANTE: EDIELSA NERI MOTA DE JESUS ADVOGADO: EDMUNDO SAMPAIO JONES APELANTE: EDIELSA NERI MOTA DE JESUS ADVOGADO: EDMUNDO SAMPAIO JONES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO 119 - 1969-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVADO: JOSE CLAUDIO VASCONCELOS MONTE ADVOGADO: JOAO CARLOS SANTOS NOVAES AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 120 - 45341-1/2008 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: COBRANÇA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JOSÉ EDUARDO GAMA PRATES ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELANTE: JOSÉ EDUARDO GAMA PRATES ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA ADVOGADO: RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO 121 - 32545-5/2006 APELAÇÃO COMARCA: CORRENTINA ORIGEM: RESCISÃO DE CONTRATO VARA: ÚNICA APELANTE: PINUS OURO BRANCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: LISIANE LUNARDI APELANTE: PINUS OURO BRANCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO: LISIANE LUNARDI APELADO: ITABRASIL AGROPECUARIA LTDA ADVOGADO: NIVALDO DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO 122 - 25927-6/2007 APELAÇÃO COMARCA: MARACÁS ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO VARA: ÚNICA APELANTE: FRANCISCO SERGIO D'ANDREA ESPINHEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 ADVOGADO: APELANTE: ADVOGADO: APELADO: ADVOGADO: RELATOR(A): ABREU REVISOR(A): GO NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR FRANCISCO SERGIO D'ANDREA ESPINHEIRA NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR NAICE GOMES MACHADO SERGIO CASTRO SAMPAIO DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIA- 123 - 39838-4/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CAUTELAR INOMINADA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES, JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELLOS JÚNIOR, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, VINICIUS BRITTO MENDES APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES, JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELLOS JÚNIOR, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS, VINICIUS BRITTO MENDES APELADO: VICTOR ALEXANDRE CARVALHO GONÇALVES DE JESUS, REP. POR GILMAIA CARVALHO GONÇALVES DE JESUS DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO 124 - 25808-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TAP-AIR PORTUGAL ADVOGADO: INGO SÁ HAGE CALABRICH, JOSE J. BAPTISTA NETO APELADO: TANIA CRISTINA ROCHA SILVA GUSMAO ADVOGADO: NORMA ARAUJO FONSECA APELANTE: TAP-AIR PORTUGAL ADVOGADO: INGO SÁ HAGE CALABRICH, JOSE J. BAPTISTA NETO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO 125 - 46961-1/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CAUTELAR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JMC PARTICIPACOES LTDA APELANTE: JMC PARTICIPACOES LTDA APELANTE: EUROCAR VEICULOS LTDA APELANTE: EUROCAR VEICULOS LTDA APELANTE: LOTUS VEICULOS LTDA ADVOGADO: PAULO EDUARDO M.O. DE BARCELLOS APELANTE: LOTUS VEICULOS LTDA ADVOGADO: PAULO EDUARDO M.O. DE BARCELLOS APELADO: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA, ADILSON DE CASTRO JUNIOR APELADO: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA, ADILSON DE CASTRO JUNIOR RECURSO ADESIVO: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL RECURSO ADESIVO: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO Página 69 126 - 32466-9/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS ESTAGIARIO: THIAGO LINHARES VIDAL APELADO: ARTHUR LEITE DA SILVEIRA FILHO ADVOGADO: LUCAS VASCONCELOS PERRONE, HELIO MENEZES JUNIOR ESTAGIARIO: THIAGO LINHARES VIDAL APELADO: ARTHUR LEITE DA SILVEIRA FILHO ADVOGADO: LUCAS VASCONCELOS PERRONE, HELIO MENEZES JUNIOR APELANTE: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO: PRISCILA SÁ MENEZES DE CARVALHO, DANIEL LORDELLO SENNA, TIAGO MACHADO DE FREITAS, FABIO DE ANDRADE MOURA, FERNANDO PEIXOTO DE ARAÚJO NETO APELANTE: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO ADVOGADO: FERNANDO PEIXOTO DE ARAÚJO NETO, PRISCILA SÁ MENEZES DE CARVALHO, DANIEL LORDELLO SENNA, TIAGO MACHADO DE FREITAS, FABIO DE ANDRADE MOURA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO 127 - 40351-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SIMÕES FILHO ORIGEM: EXECUÇÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS CPFL ADVOGADO: LEONARDO DIAS TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, JOAO CARLOS TELLES AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS CPFL ADVOGADO: LEONARDO DIAS TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, JOAO CARLOS TELLES AGRAVADO: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: JANILDA SALES PEREIRA, GERALDO MAGELA DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 128 - 62660-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12039-7/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: OTAVIO AUGUSTO B. ABDALA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JOSE CONCEICAO PINTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 129 - 60223-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 17090-2/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SPALAZANNI LTDA ADVOGADO: JOSE MANUEL TRIGO DURAN EMBARGANTE: BARBARA LARISSA SANTOS FAGUNDES ADVOGADO: GERALDO ANTONIO SAMPAIO CEREJO EMBARGANTE: BARBARA LARISSA SANTOS FAGUNDES ADVOGADO: GERALDO ANTONIO SAMPAIO CEREJO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO REVISOR(A): 130 - 48277-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BOM JESUS DA LAPA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: GILMAR GONÇALVES NUNES ADVOGADO: PAULO ROCHA SANTOS, TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA, FLÁVIO AUGUSTO PINTO E SILVA AGRAVANTE: GILMAR GONÇALVES NUNES ADVOGADO: PAULO ROCHA SANTOS, TEREZA MACHADO DE OLIVEIRA, FLÁVIO AUGUSTO PINTO E SILVA AGRAVADO: BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A AGRAVADO: BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A ESTAGIARIO: RENATO BELTRAO RODRIGUES ESTAGIARIO: RENATO BELTRAO RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 131 - 62639-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 11920-1/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DAVID LUDUVICE EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ALUIZIO GONZAGA PEIXOTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 132 - 22609-6/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: MANDADNO DE SEGURANÇA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: DISTRIBUIDORA BRANEVES LTDA ADVOGADO: JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ FERNANDO BARBOSA VIEIRA INTERESSADO: INSPETOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERC. EM TRANSITO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCÍNIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA 133 - 36996-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LUCIANA SIMOES SILVA ADVOGADO: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA AGRAVADO: BANCO FINASA SA ESTAGIARIO: CARINE SANTANA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 134 - 9574-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: SALVADOR PRAIA HOTEL S/A ADVOGADO: NÉLIO LOPES CARDOSO JÚNIOR, RENATO BASTOS BRITO, LUCIANA RAMOS TORRES, ANTONIO CESAR JOAU E SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO : ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 135 - 26856-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ADVOGADO: AGRAVADO: ADVOGADO: FULAN RELATOR(A): LEAL Página 70 RONALDO NADYER BARBOSA MÔNICA FALCÃO RIOS BANCO BRADESCO S/A MATILDE DUARTE GONÇALVES, EZIO PEDRO DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL 136 - 32111-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ALEXANDRIA ADVOGADO: CARLOS MONIZ DE ARAGÃO GOES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 137 - 20185-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: FLORISVAL PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA ESTAGIARIO: JOSELITO FREITAS DE SOUSA AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 138 - 22333-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: WALDEMAR FRANCISCO GABRIEL ADVOGADO: DEBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA ESTAGIARIO: MARCELO SILVA MINHO SOUZA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 139 - 29799-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SULINEY DA SILVA CONCEICAO ADVOGADO: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES DA SILVA ESTAGIARIO: CARINE SOUZA SANTANA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL SALVADOR, 29 DE SETEMBRO 2009 ROSENCÍLIA BARRETO SECRETÁRIA Terceira Câmara Cível TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 43447-8/2009 CAMAÇARI -BA AGRAVANTE: ANGELO MACEDO DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA OAB-BA 14.180 AGRAVADO: JOVELINA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: FRANCISCO RIGAUD DE AMORIM OAB-BA 6.619 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 suspensivo movido por ANGELO MACEDO DOS SANTOS, contra decisão que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, processo nº 2444456-4/2009, em curso na 1ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Camaçari - Ba., concedeu medida liminar após audiência de justificação e ouvida do Município de Camaçari, na condição de litisconsorte passivo, determinando a manutenção de posse da Agravada sobre o imóvel, objeto da demanda. O Agravante insurge-se contra a decisão mencionada afirmando que a mesma é suscetível de lhe causar danos graves e de difícil reparação, já que tal decisão cerceou o direito do requerente de manter livre a passagem de rua para os adquirentes de lotes do seu loteamento, afirmando que a decisão desafiada está "mal fundamentada", sem citar "provas" e nem qual o embasamento utilizado para deferir a manutenção como feito, razão pela qual pede concessão de efeito suspensivo. Pugna, ao final, pelo provimento do apelo e reforma da decisão combatida. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita como requerido. Constatada a admissibilidade recursal, após a detida análise dos autos, conclui-se não evidenciado a lesão grave ou de difícil reparação que sofreria o agravante com a manutenção da decisão desafiada, razão que veda o conhecimento do presente recurso na forma instrumental. Não restou identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento vindicado, afigurando-se motivada a decisão de 1º grau. Isto porque o artigo 522 do Código de Ritos dispõe que, o recebimento do agravo na forma instrumental, é exceção, admitida quando a decisão desafiada de fato for suscetível de causar, à parte, lesão grave e de difícil reparação. A concessão de liminar de manutenção de posse, em análise apriorística dos autos, obedeceu os ditames dos artigos 927 e 932 do CPC, preenchendo os requisitos essenciais e comuns à concessão de liminares em geral ou de antecipação de tutela, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora. Tem-se, dos documentos colacionados, que a posse da agravada está bem configurada e sequer é contestada pelo agravante, que apenas trata de suposta ilegalidade na demarcação do imóvel, o que estaria impedido o acesso de outros supostos adquirentes de lotes de seu loteamento. Portanto, demonstrada que foi a posse da Agravada sobre o bem objeto da demanda originária, entendendo o a quo que os requeridos não conseguiram elidir o direito possessório vindicado, mesmo após audiência de justificação e oitiva do Município de Camaçari, antes da concessão da liminar, deferiu a manutenção em decisão objurgada entretanto com a qual está relatoria está coadunada. A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. O conhecimento do recurso na forma instrumental e ainda a concessão de efeito suspensivo, atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito, mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos. Ainda que fosse indiscutível o fumus boni juris, tem-se que a agravante não demonstrou, de plano, qual a lesão grave e de difícil reparação que sofreria, caso a manutenção de posse prevaleça a seu detrimento até o final do processo originário, isso porque, a vista das fotos colacionadas, vê-se outras possibilidades de acesso do referido loteamento, restando indemonstrado o periculum in mora. Página 71 Ademais, entende está relatoria que todos os atos judiciais e documentos colacionados, antes da decisão desafiada, formaram o juízo e fundamentaram a concessão da liminar de manutenção, não podendo a mesma ser considerada "mal fundamentada, sem embasamento, ou deferida sem provas". Destarte, dos autos vê-se contratos de compra e venda do imóvel em favor da agravada, fls. 18/19, o que é evidência do exercício de posse sobre a área mencionada, que não foram objeto de impugnação pelo Agravante, e em que pese a alegação de que a demarcação equivocada do imóvel estaria invadindo área de domínio público e obstacularizando outros adquirentes ao acesso a loteamento do agravante, restou provada a posse que deve ser privilegiada até o julgamento de mérito da demanda originária. Quanto à alegação de ausência de fundamentação do decisum, em se tratando de decisão liminar, admite-se prolação concisa, a teor do artigo 165 do Código de Processo Civil. Neste sentido: "As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação breve, sucinta". (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5a ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 627) Por tudo quanto exposto, diante da ausência de comprovação de evidência de lesão grave ou de difícil reparação que sofreria o agravante acaso aguarde a decisão definitiva na ação originária, converto o presente recurso em AGRAVO RETIDO, na forma do artigo 527, II do CPC. Remeta-se os autos ao juízo originário para o devido apensamento.. Publique-se. Salvador, 28 de setembro de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO N° 24437-5/2004 AGRAVANTE: GILMAN VIANA RODRIGUES ADVOGADO: TÁCIO LADEIA MELHEM AGRAVADO: MANOEL DE JESUS ADVOGADO: ANTONIO TAVARES ROGÉRIO e LUIZ DA SILVA LEAL RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de AGRAVO interposto por GILMAN VIANA RODRIGUES,tendo como agravadoMANOEL DE JESUS. O presente recurso versa acerca da competência para julgar demanda indenizatória por acidente de trabalho. Cumpre ponderar que, com a recente reforma constitucional (EC nº 45/2004), as ações indenizatórias trabalhistas passaram ao rol de competências da Justiça do Trabalho. Nesse diapasão, caso já se tenha encerrado o feito em primeira instância, há que se considerar perecido o objeto do presente Agravo, eis que a competência restaria consolidada na Justiça estadual. De outro lado, em não tendo ocorrido o deslinde da causa, há que se reconhecer a competência da Justiça laboral, tudo na forma da Súmula do STJ, nº 367. Ocorre, ademais, que a decisão impugnada através deste recurso foi prolatada há mais de cinco anos. Observa-se, outrossim, que o feito encontra-se estagnado não obstante as inúmeras tentativas de intimação, o que demonstra que cessou o interesse jurídico material das partes na causa. Finalmente, insta ressaltar que, intimado para manifestar interesse no andamento do feito, o Agravante deixou correr in albis o prazo assinalado por esta relatoria. Revela-se, portanto, a ausência de interesse-utilidade na continuidade do curso processual, pelo que deve o feito ser extinto sem DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 resolução do mérito, consoante dispõe o art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se. Página 72 Nesse sentido, deve-se observar que ao indeferir a antecipação de tutela pleiteada pelo Agravante, o Juízo a quo reafirmou o dever desta em cumprir com o pagamento das parcelas nos valores da avença primitiva outrora firmados com o Agravado. Salvador, 29 de setembro de 2009. DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 49397-5/2009 ORIGEM: 24ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ANDRÉ LUIS BARBOSA MOURA ADVOGADA: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA - OAB/BA 5.161 AGRAVADO: REAL LEASING S/A RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional nº 2574861-7/2009, em curso na 24ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante que, por sua vez, pleiteava em caráter antecipatório a proibição de a ré negativar o nome e respectivo CPF da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção da posse do bem e a autorização para depósito judicial dos valores vencidos e vincendos no importe a ser fixado pelo magistrado após a redução dos "juros extorsivos". O Agravante argumenta que já adimpliu com mais de 1/3 (um terço) do número total de parcelas a serem pagas e, "por não estar mais em condições de arcar com as mesmas, tendo em vista […] a taxa de juros exorbitante cobrada pelo agravado, resolveu recorrer à Justiça, a fim de obter a tutela jurisdicional". Alega que "as cláusulas que impuserem ônus excessivo à parte hipossuficiente da relação consumerista, neste caso o consumidor, deverão ser revistas e, se for o caso, tornadas nulas de pleno direito, pois, segundo norma cogente, os contratos devem estar de acordo com a função social, bem como a boa fé do consumidor". Assim, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para que seja reformada a decisão vergastada. Do colegiado, requer seja dado provimento total ao presente agravo. É o relatório. Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, ratifico a extensão dos seus benefícios à esfera recursal, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50. Os argumentos do Agravante se mostram relevantes nos aspectos referentes à sua manutenção na posse do bem objeto do contrato em litígio e à abstenção do Agravado na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou a retirada deste caso já efetuado o registro. Em tais questões demonstra-se, perfunctoriamente, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão se mantido o pronunciamento de primeiro grau nos termos em que fora exarado. O mesmo não ocorre, entretanto, com relação ao valor das prestações, considerando que houve anuência entre as partes quando da celebração do contrato. Isto porque, a alteração dessa cláusula contratual de forma unilateral causa risco incontornável à eficácia da avença, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do seu valor em decorrência do uso. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo, uma vez que sua alteração de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra. Na mesma esteira, o entendimento majoritário firmado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo a linha jurisprudencial reinante no STJ, é que nas ações de revisão contratual, cujo o objeto de discussão é o valor estipulado como devido no contrato celebrado entre as partes, autoriza-se afastar a mora do devedor, provisoriamente, e por conseguinte, a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Também se admite a possibilidade da sua manutenção na posse do bem, devendo o Agravante, entretanto, depositar os valores contratados, na forma do pacto primitivo. Ademais, diante do depósito das parcelas no valor contratado, não subsiste, pois, risco de lesão grave ou de difícil reparação para o agravado no que diz respeito aos demais termos da decisão vergastada. Aliás, é de se esperar que os riscos relativos ao inadimplemento e à natural depreciação do bem já estejam embutidos nos juros cobrados pela instituição financeira, valores que serão integralmente repassados ao agravado caso ganhe a causa revisional. Deve-se verificar que a manutenção da posse do veículo com o Agravado, bem como a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e outros), diante do depósito judicial das parcelas contratuais, não apresentam probabilidade de lesão irreparável ao agravado. Ao contrário, a suscetibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, nesses aspectos, atingiria o agravante, podendo, inclusive, colocá-lo em situação econômica que lhe impossibilitasse de saldar o débito para com o recorrido. Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris em parte dos argumentos da agravante, com fundamento no art. 527, II, do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão guerreada apenas no que se refere aos pleitos da manutenção da Agravante na posse do bem e à abstenção ao Agravado de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou, se já efetuada a negativação, ao desfazimento do(s) respectivo(s) registro(s). Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando as informações de praxe. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de lei, responder. Publique-se e intime-se. Salvador, 28 de Setembro de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 51679-0/2009 ORIGEM: 24ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: CLARICE REGINA KRUGER DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 ADVOGADA: ALINE OLIVEIRA MELO - OAB/BA 24.584 AGRAVADOS: LUIZ CARLOS SUAREZ BARREIRO e JOAQUIM DE FREITAS PEDREIRA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARICE RGINA KRUGER, agitado contra decisão que nos autos da Ação de Despejo nº 2653537-3/2009, em curso na 24ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, ajuizada contra LUIZ CARLOS SUAREZ BARREIRO e JOAQUIM DE FREITAS PEDREIRA, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito quanto ao réu segundo réu, por entender que o fiador não pode responder à ação de despejo cumulada com a cobrança dos aluguéis. Inicialmente, a recorrente requer a manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo. Narra que o Sr. Joaquim de Freitas Pedreira, na condição de fiador do negócio jurídico avençado com o Sr. Luiz Carlos Suarez Barreiro, é responsável por todos os débitos locatícios porventura existentes. Argumenta a possibilidade de cumulação entre as ações de despejo e de cobrança, acrescentando que, "para que se possa executar a sentença de cobrança em face do fiador, este deverá compor a lide, [pois], segundo súmula 268 do STJ, o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado". Sustenta que "não há qualquer óbice legal à cumulação de pedidos específicos em face de locatário e fiador, tendo, portanto, o fiador, legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de despejo cumulada com cobrança". Ao final, requer dessa Câmara conhecimento e total provimento do presente agravo. É o breve relatório. Em primeira análise, verificam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Página 73 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIM NORDESTE S/A, agitado contra decisão que nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº 2602382-6/2009, em curso na Vara Cível da Comarca de Esplanada, ajuizada por EVA MARINA CORREIA DE MATOS, que "rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva" e inverteu o ônus da prova, transferindo para a agravante o encargo de "comprovar que não autorizou o Banco Popular do Brasil a receber pagamentos de créditos que titulariza, no prazo de 10 dias". Narra a recorrente que "a quantia referente à primeira parcela do acordo não (lhe) foi repassada […], de modo que tal vício, do qual reclama a autora/agravada, fora produzido exclusivamente pela instituição bancária responsável pelo repasse da referida quantia, sem nenhuma contribuição, ativa ou passiva, da [sua parte] na constituição do ilícito apontado". Acrescenta que "não tem nenhuma ingerência sobre os serviços de arrecadação e repasse de valores prestados pelas instituições bancárias, de modo que não poderia ela responder no pólo passivo da demanda. Noutro aspecto, sustenta que "jamais poderia […] demonstrar que não autorizou o Banco Popular do Brasil a receber pagamentos de créditos que titulariza, uma vez que tal prova consiste em comprovação de fato negativo de impossível demonstração". Nesse sentido, assevera que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, assim como ao réu quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Argumenta, portanto, que o encargo probatório compete exclusivamente à agravada. Ao final, requer dessa Câmara conhecimento e total provimento do presente agravo para reformar a decisão vergastada, "a fim de que seja reconhecida a […] sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, ou, caso assim não se entenda, que seja mantida a regular distribuição do ônus da prova". É o breve relatório. Por ora, não havendo o que decidir monocraticamente, em face da inexistência do pedido de efeito suspensivo, determino que seja oficiado o Juízo singular requisitando-se-lhe as informações de praxe. Intime-se os Agravados para, querendo, no prazo de lei, responderem. Devidamente cumpridas as diligências supra ou esgotado o prazo legal, retornem-me os autos em conclusão. Publique-se e intime-se. Em primeira análise, verificam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Por ora, não havendo o que decidir monocraticamente, em face da inexistência do pedido de efeito suspensivo, determino que seja oficiado o Juízo singular requisitando-se-lhe as informações de praxe. Intime-se a Agravada para, querendo, no prazo de lei, responder. Devidamente cumpridas as diligências supra ou esgotado o prazo legal, retornem-me os autos em conclusão. Salvador, 25 de Setembro de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 56636-1/2009 ORIGEM: VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ESPLANADA AGRAVANTE: TIM NORDESTE S/A ADVOGADOS: ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS - OAB/BA 26.316, ALINE DÊDA MACHADO SANTANA - OAB/BA 18.830 e OUTROS AGRAVADA: EVA MARINA CORREIA DE MATOS ADVOGADO: EDGARD CINACCHI NETO - OAB/BA 19.069 Publique-se e intime-se. Salvador, 25 de Setembro de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 47365-7/2009 ORIGEM: 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: LUCIANA MASCARENHAS NUNES - OAB/BA 19.364 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 e VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUZA - OAB/BA 24.356 AGRAVADO: ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO ADVOGADA: DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO - OAB/ BA 11.496 RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional nº 2606938-6/2009, em curso na 14ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, deferiu os pedidos de tutela antecipada formulados pelo autor, ora agravado, autorizando-o a depositar em juízo os valores incontroversos, no importe de R$ 492,44 (quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) cada prestação. A decisão vergastada, ainda, manteve o agravante na posse do bem dado em garantia contratual, além de obstar cobranças quanto aos valores em debate e o lançamento do seu nome nos cadastros restritivos de crédito SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivada a negativação, que fosse procedida a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) na eventualidade de desobediência. Alega o agravante que o depósito das parcelas conforme valores unilateralmente estabelecidos pelo recorrido não tem o condão de afastar a mora, uma vez que tais importâncias são "infinitamente inferiores aos valores emprestados". Aduz que deve ser restabelecida a possibilidade de inscrição o nome do agravado nos respectivos cadastros de proteção ao crédito, "em face da inexistência de prova inequívoca a ensejar a verossimilhança das alegações manifestadas na petição inicial, ou mesmo dos requisitos da proteção cautelar, notadamente do fumus boni iuris, na medida em que não prestou caução idônea, bem como a não apresentação do contrato atacado impede a análise da presença ou não dos requisitos apontados". Noutro aspecto, argumenta que a manutenção da posse do veículo em favor do recorrido e o óbice judicial ao seu direito de pedir reintegração violam o texto constitucional que assegura a todo cidadão brasileiro o direito de postular em juízo na defesa dos seus direitos. Quanto ao valor fixado pelo Juízo singular a título de multa em face de eventual descumprimento, alega ser descabida e extremamente excessiva, de modo que a sua cominação nos termos fixados poderá causar o enriquecimento sem causa do agravado. Por fim, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja integralmente cassada a decisão antecipatória. Do colegiado, requer seja dado provimento total ao presente agravo. É o relatório. Os argumentos do agravante são relevantes no que se refere ao valor das prestações a ser depositado pelo agravado, considerando que houve anuência entre as partes quando da celebração do contrato. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de forma unilateral pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do seu valor em decorrência do uso. Página 74 Nesse aspecto, mostra-se cabível a presente irresignação na forma de instrumento, pois relevante o fundamento apresentado e a decisão pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Outrossim, também nesta parte merece ser suspensa a decisão a quo, pois não se pode apurar, de plano, a verossimilhança das alegações do agravado quanto aos valores das parcelas por este alegados. Na hipótese, foi condicionada pelo juízo a quo a inocorrência dos efeitos negativos da mora ao depósito judicial das parcelas devidas, que agora passa a ser o valor inicialmente avençado pelas partes. Outro aspecto que merece ser avaliado em sede de agravo de instrumento é o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de multa cominatória. Tal determinação também é suscetível de causar lesão grave ou de difícil reparação ao recorrente. Ocorre que, in casu, não se verifica desproporcionalidade na fixação do valor da multa. O valor fixado para eventual descumprimento da decisão de primeira instância não se confunde com cláusula penal avençada entre as partes e tem o objetivo de desestimular o desrespeito às determinações judiciais, de modo que, avaliando a capacidade pagadora da agravante, revela-se proporcional e eficaz a multa cominatória estabelecida. Ademais, diante do depósito das parcelas no valor contratado, não subsiste, pois, o risco de lesão grave ou de difícil reparação para a agravante no que diz respeito aos demais termos da decisão vergastada. Aliás, é de se esperar que os riscos relativos ao inadimplemento e à natural depreciação do bem já estejam embutidos nos juros cobrados pela instituição financeira, valores que serão integralmente repassados à agravante caso ganhe a causa revisional. Acerca da conversão parcial do agravo de instrumento em agravo retido vale observar precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 11.187/05. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO PARCIAL EM AGRAVO RETIDO. Com a entrada em vigor da Lei n° 11.187/05 a interposição de agravo de instrumento como recurso das decisões interlocutórias a quo passou a ser a via de exceção, pois a regra é o agravo retido. Tal reforma privilegia a celeridade processual, guindada a garantia constitucional desde que, pela Emenda Constitucional nº 45, foi incluída no artigo 5º, inciso LXXVIII. Neste espírito, a novel legislação incluiu como pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, quando não for hipótese de inadmissão da apelação e seus efeitos, a demonstração da lesão grave e de difícil reparação e, no caso concreto, tais requisitos não estão demonstrados. Assim, nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, o presente agravo de instrumento é parcialmente convertido em agravo retido nos autos da ação principal. [...] INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE EM FACE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CÂMARA. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nada obsta a inversão do ônus da prova, quiçá tratando-se de parte evidentemente hipossuficiente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONVERTIDO EM RETIDO. NO RESTANTE, DADO PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70014683627, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/03/2006. Grifo nosso) Deve-se verificar que a manutenção da posse do veículo com o Agravado, bem como o impedimento do protesto de títulos relacionados ao contrato em discussão e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e outros), diante do depósito judicial das parcelas contratuais, não apresentam probabilidade de lesão irreparável à agravante. Ao contrário, a suscetibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, nesses aspectos, atingiria a agravada, podendo, inclusive, colocá-la em situação econômica que lhe impossibilitasse de saldar o débito para com a agravante. Considero, portanto, no que diz respeito ao valor determinado pelo a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 75 quo para depósito das parcelas vencidas e vincendas e no que concerne à multa cominatória arbitrada, presentes o risco de lesão grave ou de difícil reparação, restando apenas para o primeiro, contudo, existentes o periculum in mora e o fumus boni iuris. Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pela magistrada a quo, observo que seus benefícios se prorrogam à esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de apreciar o pedido preliminar. Assim, com fundamento no art. 527, III, do CPC, conheço parcialmente do presente recurso e defiro também parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão atacada apenas no que se refere ao valor do depósito das parcelas mensais do contrato cuja revisão se pede, que deve ser o mesmo constante da avença primitiva. Para os demais termos da decisão atacada, quais sejam a manutenção da posse do bem em favor da agravada e a impossibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, determino sejam os argumentos da agravante retidos aos autos revisionais para serem eventual e oportunamente trazidos à apreciação desta superior instância. Os argumentos da Agravante se mostram relevantes nos aspectos referentes à sua manutenção na posse do bem objeto do contrato em litígio e à abstenção do Agravado na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou a retirada deste caso já efetuado o registro. Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e requisite-se-lhe as informações de praxe. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de lei, responder. Publique-se e intime-se. Salvador, 28 de Setembro de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 44867-7/2009 ORIGEM: 31ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ISA CRISTINA MAMEDIE SILVA TINEL OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON - OAB/BA 16.491 AGRAVADO: BANCO GMAC S/A RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional nº 2654329-3/2009, em curso na 31ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante que, por sua vez, pleiteava em caráter antecipatório a proibição de a ré negativar o nome e respectivo CPF da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção da posse do bem e a autorização para depósito judicial dos valores vencidos e vincendos no importe, dito incontroverso, de R$ 641,01 (seiscentos e quarenta e um reais e um centavo), conforme cálculo apresentado. Inicialmente, a agravante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando que "não se encontra em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar". No mérito, argumenta que a decisão vergastada está "carente de fundamentação fática e jurídica que possibilite a negativa da liminar". Aduz possuir boa-fé "notória e inquestionável", pois já teria pago "grande parte do valor financiado e protesta pelo equilíbrio contratual severamente abalado em razão das práticas abusivas e extorsivas cometidas pelo fornecedor". Assim, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para que seja reformada a decisão vergastada. Do colegiado, requer seja dado provimento total ao presente agravo. É o relatório. Em tais questões demonstra-se, perfunctoriamente, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão se mantido o pronunciamento de primeiro grau nos termos em que fora exarado. O mesmo não ocorre, entretanto, com relação ao valor das prestações, considerando que houve anuência entre as partes quando da celebração do contrato. Isto porque, a alteração dessa cláusula contratual de forma unilateral causa risco incontornável à eficácia da avença, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do seu valor em decorrência do uso. Nesse sentido, deve-se observar que ao indeferir a antecipação de tutela pleiteada pelo Agravante, o Juízo a quo reafirmou o dever desta em cumprir com o pagamento das parcelas nos valores da avença primitiva outrora firmados com o Agravado. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo, uma vez que sua alteração de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra. Na mesma esteira, o entendimento majoritário firmado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo a linha jurisprudencial reinante no STJ, é que nas ações de revisão contratual, cujo o objeto de discussão é o valor estipulado como devido no contrato celebrado entre as partes, autoriza-se afastar a mora do devedor, provisoriamente, e por conseguinte, a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Também se admite a possibilidade da sua manutenção na posse do bem, devendo a Agravante, entretanto, depositar os valores contratados, na forma do pacto primitivo. Ademais, diante do depósito das parcelas no valor contratado, não subsiste, pois, risco de lesão grave ou de difícil reparação para o agravado no que diz respeito aos demais termos da decisão vergastada. Aliás, é de se esperar que os riscos relativos ao inadimplemento e à natural depreciação do bem já estejam embutidos nos juros cobrados pela instituição financeira, valores que serão integralmente repassados ao agravado caso ganhe a causa revisional. Deve-se verificar que a manutenção da posse do veículo com o Agravado, bem como a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e outros), diante do depósito judicial das parcelas contratuais, não apresentam probabilidade de lesão irreparável ao agravado. Ao contrário, a suscetibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, nesses aspectos, atingiria a agravante, podendo, inclusive, colocá-la em situação econômica que lhe impossibilitasse de saldar o débito para com o recorrido. Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris em parte dos argumentos da agravante, com fundamento no art. 527, II, do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão guerreada apenas no que se refere aos pleitos da manutenção da Agravante na posse do bem e à abstenção ao Agravado de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 de crédito ou, se já efetuada a negativação, ao desfazimento do(s) respectivo(s) registro(s). Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando as informações de praxe. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de lei, responder. Publique-se e intime-se. Salvador, 28 de Setembro de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 47349-8/2009 ORIGEM: 24ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: EDMUNDO ALVES SILVA ADVOGADOS: ELÍSIO SÁLVIO DE ANDRADE NETO - OAB/BA 26.156 e TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA - OAB/BA 27.004 AGRAVADO: BANCO GMAC LEASING S/A RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional nº 2560136-5/2009, em curso na 24ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante que, por sua vez, pleiteava em caráter antecipatório a proibição de a ré negativar o nome e respectivo CPF da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, a manutenção da posse do bem e a autorização para depósito judicial dos valores vencidos e vincendos no importe, dito incontroverso, de R$ 694,39 (seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme cálculo apresentado. Inicialmente, a agravante aponta já haverem sido deferidos em seu favor, pelo magistrado a quo, os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando que não se encontra em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar. No mérito, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, argumenta que a não apresentação do contrato ocorreu tendo em vista a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme autorizado pela legislação consumerista, em face da sua hipossuficiência processual. Afirma que as informações relacionadas ao contrato estão em poder da outra parte, o Banco, "impossibilitando, assim, a juntada do mesmo à vestibular". Entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para que seja reformada a decisão vergastada. Do colegiado, requer seja dado provimento total ao presente agravo. É o relatório. Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo, ratifico a extensão dos seus benefícios à esfera recursal, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50. Os argumentos do Agravante se mostram relevantes nos aspectos referentes à sua manutenção na posse do bem objeto do contrato em litígio e à abstenção do Agravado na inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou a retirada deste caso já efetuado o registro. Página 76 Em tais questões demonstra-se, perfunctoriamente, plausibilidade do direito invocado, além de probabilidade de lesão se mantido o pronunciamento de primeiro grau nos termos em que fora exarado. O mesmo não ocorre, entretanto, com relação ao valor das prestações, considerando que houve anuência entre as partes quando da celebração do contrato. Isto porque, a alteração dessa cláusula contratual de forma unilateral causa risco incontornável à eficácia da avença, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do seu valor em decorrência do uso. Nesse sentido, deve-se observar que ao indeferir a antecipação de tutela pleiteada pelo Agravante, o Juízo a quo reafirmou o dever desta em cumprir com o pagamento das parcelas nos valores da avença primitiva outrora firmados com o Agravado. No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão, deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo, uma vez que sua alteração de forma unilateral, pode vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte em detrimento da outra. Na mesma esteira, o entendimento majoritário firmado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo a linha jurisprudencial reinante no STJ, é que nas ações de revisão contratual, cujo o objeto de discussão é o valor estipulado como devido no contrato celebrado entre as partes, autoriza-se afastar a mora do devedor, provisoriamente, e por conseguinte, a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Também se admite a possibilidade da sua manutenção na posse do bem, devendo o Agravante, entretanto, depositar os valores contratados, na forma do pacto primitivo. Ademais, diante do depósito das parcelas no valor contratado, não subsiste, pois, risco de lesão grave ou de difícil reparação para o agravado no que diz respeito aos demais termos da decisão vergastada. Aliás, é de se esperar que os riscos relativos ao inadimplemento e à natural depreciação do bem já estejam embutidos nos juros cobrados pela instituição financeira, valores que serão integralmente repassados ao agravado caso ganhe a causa revisional. Deve-se verificar que a manutenção da posse do veículo com o Agravado, bem como a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e outros), diante do depósito judicial das parcelas contratuais, não apresentam probabilidade de lesão irreparável ao agravado. Ao contrário, a suscetibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, nesses aspectos, atingiria o agravante, podendo, inclusive, colocá-lo em situação econômica que lhe impossibilitasse de saldar o débito para com o recorrido. Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris em parte dos argumentos da agravante, com fundamento no art. 527, II, do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão guerreada apenas no que se refere aos pleitos da manutenção da Agravante na posse do bem e à abstenção ao Agravado de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos de crédito ou, se já efetuada a negativação, ao desfazimento do(s) respectivo(s) registro(s). Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e solicitando as informações de praxe. Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de lei, responder. Publique-se e intime-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Salvador, 28 de Setembro de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº49758-8/2009, DE BOQUIRA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOQUIRA ADVOGADOS: PAULA GUERRA VARELA E OUTROS AGRAVADOS: MARCO TÚLIO VILASBOAS, EX PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BOQUIRA E OUTROS ADVOGADOS: ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO E OUTROS RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SUBSTITUINDO O DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DECISÃO A simples propositura de ação mandamental não tem o condão de impedir o prosseguimento do agravo. Por isso, indefiro o pedido de fls. 3887. Cumpra a decisão de fls. 3861. Salvador, 29 de setembro de 2009 Josevando Souza Andrade JUIZ RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL NOTICIÁRIO DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 29 DE SETEMBRO DE 2009, ÀS 08:30 HORAS. PRESIDENTE: EXMº. SR. DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL FILHO. DESEMBARGADORES: DAISY LAGO RIBEIRO COELHO,VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, JOSEVANDO SOUZA ANDRADE. MINISTÉRIO PÚBLICO: BELª. MIRIà VALENÇA GÓIS. SECRETÁRIA DA CÂMARA: RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA. SECRETÁRIA ADJUNTA DA CÂMARA: LÚCIA MARIA LEAL REIS. TAQUÍGRAFA JUDICIÁRIA: ISABELA CURVELO. OPERADOR DE SOM: CÉSAR AUGUSTO SOUZA. JULGAMENTOS: 20091-0/2004 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE LUCIANO BALESTRINI E ANDREA COCHETTI DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS APELADO: BANKBOSTON BANCO MULTIPLO S.A. RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 11744-1/2003 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DE WILTON SANTOS E LAURILIA CONCEICAO BARBOSA SANTOS DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS APELADO: BANCO ECONOMICO S/A RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 32445-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Página 77 NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1054-2/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BRADESCO SAUDE S/A EMBARGADO: ROSANGELA MACEDO SILVA RELATOR(A): DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Substituindo Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 35249-0/2003 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: CANDEIAS APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS APELANTE: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CANDEIAS PROCURADOR JURIDICO: LUCIANO PINHO DE ALMEIDA APELADO: DANIELA SOUZA DOS SANTOS APELADO: NEIDE DA HORA FERREIRA APELADO: ALBERTO MARTINS LIMA E OUTROS RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 34318-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5551-8/2000 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: DS2000 PUBLICIDADE E PROMOCOES LTDA. EMBARGADO: JOAO OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 36526-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 51090-3/00 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGANTE: HELIO VIANNA BRAGA RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 28999-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALCOBAÇA AGRAVADO: ADALBERTO VIANA AMARAL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALCOBACA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES.SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 26737-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABERABA AGRAVANTE: ANGELA MAIARA MASCARENHAS DE MIRANDA REP. POR ADRIANA MASCARENHAS NUNES DEFENSOR: LUDIO RODRIGUES BONFIM DEFENSOR: CAMILA MARIA GOES DE SOUSA AGRAVADO: DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL DE ITABERABA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA. ELNA LEITE ÁVILA ROSA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 36774-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA DIAS AGRAVANTE: PROPAT - PROMEDICA PATRIMONIAL S/A RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 26878-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SERRINHA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES AGRAVADO: ROSIMÁ ANDRADE DE QUEIROZ AGRAVADO: APARECIDA DE CÁSSIA REBOUÇAS NOVAIS RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BEL. ADEMÁRIO RODRIGUES DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 3647-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTOS COSTA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOUSE PROVIMENTO À UNANIMIDADE 26014-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CARLOS OLIVEIRA SANTOS AGRAVANTE: ZORAIDE CORREIA SANTOS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): BEL.ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 14673-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA. MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 58096-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46297-2/2009 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARIA DE SAO PEDRO LIMA DE ARAUJO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DECISÃO: NÃO SE CONHECEU À UNANIMIDADE 36861-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO Página 78 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: VERBENA PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: BANCO FINASA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 38850-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23137-6/2008 COMARCA: CORRENTINA EMBARGADO: ADM DO BRASIL LTDA EMBARGANTE: EDSON LUIZ BRANDAO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 50293-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 73352-9/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: R4 INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA. PROCURADOR DO ESTADO: MARIO LIMA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DECISÃO: NÃO SE CONHECEU À UNANIMIDADE 37756-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 2297-5/2009 COMARCA: BARREIRAS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A EMBARGADO: ROSÂNGELA PORTO DE ALMEIDA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 53485-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 16169-0/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JOSE SOUZA DOS SANTOS PROCURADOR DO MUNICIPIO: NELSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 53463-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 18238-4/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROGERIO MACHADO RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 55300-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº28634-2/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ANDRE SANTOS SILVA EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 39702-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 72996-3/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MOISES INACIO DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AZEVEDO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 33678-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 50791-6/2008 COMARCA: EUNÁPOLIS EMBARGANTE: VIAÇAO AGUIA BRANCA S/A EMBARGADO: ESPOLIO DE MARCIA MEDEIROS SANTOS NOGUEIRA, REP. POR GUILHERME RIBEIRO NOGUEIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE 49664-2/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 59747-3/2007 COMARCA: GUARATINGA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: HERMELINDO ARNOLDO MAIA EMBARGADO: ENEYDA MOURA SANTOS MAIA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES.SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE 56378-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 25225-3/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JAILSON ANTONIO SILVA SANTOS EMBARGADO: BANCO ITAÚ S.A. RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 41541-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: MARINALVA COSTA SILVA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 41241-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A AGRAVADO: MURILO CARVALHO DANTAS RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES.SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: Página 79 DADO PROVIMENTO - UNANIME 40841-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: LUIS RAMOS SIMOES AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 47313-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: DELZA MARIA DE ALMEIDA AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 13081-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 62448-8/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EDIELTON DOS SANTOS CONCEICAO EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: ACOLHIDOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE 12244-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 62448-8/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: EDIELTON DOS SANTOS CONCEICAO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES.SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS À UNANIMIDADE 53865-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 18524-6/2009 COMARCA: GLÓRIA EMBARGANTE: JOAO JOSE DE OLIVEIRA EMBARGANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA EMBARGANTE: SOCORRO DOS SANTOS SILVA EMBARGANTE: DANILSON DA CONCEIÇÃO SILVA EMBARGANTE: ELIANE EDITE DA SILVA EMBARGADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA. ELNA LEITE ÁVILA ROSA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 52820-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 27947-6/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE CARDOSO BARRETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 EMBARGADO: EMERSON SEVERO DA SILVA EMBARGADO: LUIZ CARLOS SILVA EMBARGADO: JAMERSON SILVA BORGES EMBARGADO: LOURIVAL GENESIO DOS SANTOS EMBARGADO: ADAILTON DE JESUS SOUSA EMBARGADO: VALDIR VARJAO DA SILVA EMBARGADO: JOSE PINHEIRO FERNANDES NETO EMBARGADO: JOEL RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: EDEMILSON CALIXTO DOS SANTOS EMBARGADO: RENIVALDO ROSALINO DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JUNIOR RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BEL.ZUVAL GONÇALVES FERREIRA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 58711-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 11396-6/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: JOSNEI MAGALHAES DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O DWYER RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 58387-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº18330-2/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JOSE GRIGORIO DA HORA EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A EMBARGADO: CATA NORDESTE S/A DEFENSOR: CLECIA SOUSA MOURA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 59140-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36485-5/2009 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 41366-0/2008 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR APELADO: ATP CONSTRUTORA S/A RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BEL.ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME Página 80 33070-5/2007 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: GERENTE DE ENGENHARIA DE OBRAS DE ESGOTO-E.O.E DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A-EMBASA INTERESSADO: CONSTRUTORA CELI LTDA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE PROCURADOR(A): BELA.NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE 74869-3/2008 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS APELADO: ACY MEIRELLES APELADO: DURVAL AMARAL COSTA PIMENTEL APELADO: ELIEZER JOSE DE SANTANA APELADO: EMMANUEL LAMAIGNERE HASSELMANN APELADO: EVANDRO DE ANDRADE GUERRA APELADO: HERALDO DE ANDRADE GUERRA APELADO: YON YVES COELHO CAMPINHO APELADO: JOAO ALBERTO GONCALVES TOURINHO APELADO: MARIO RAYMUNDO GOMES MARQUES APELADO: MARIO RODRIGUES DE FIGUEIREDO BARBOSA APELADO: NEWTON DE OLIVEIRA TEIXEIRA APELADO: PAULO ATANAZIO JATOBA APELADO: RAYMUNDO JOSE FERNANDES PEREIRA APELADO: THOMAS BACELAR DA SILVA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 35608-9/2009 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA APELADO: ANDRE BARRADA SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES.JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 25449-3/2009 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IAÇU PROMOTOR PUBLICO: ANDRÉA LEMOS FONTOURA APELADO: GENIVAL ANDRADE SOUZA APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR GIVALDO QUEIROZ SOUZA, REP. POR SÔNIA DE QUEIROZ DA SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES.JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): BEL.JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 38207-1/2006 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: QUIXABEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA APELADO: SONIA FERME DA SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES.JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES.SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME 14546-9/2009 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: ILHÉUS APELANTE: NICODEMES SOUZA LIMA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 APELADO: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO - UNANIME 26127-0/2009 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: IBICUÍ APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI APELADO: ELIUDE BRITO LEAL RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME Página 81 53487-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº11927-4/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO RELATOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE Terceira Câmara Cível, 29 de setembro de 2009. Ana Cristina Santos Silva. Assistente Técnico. 71918-0/2008 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR APELADO: FAROL CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PLINIO LOPES DA COSTA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 2º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): BELA.ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO - UNANIME PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 53456-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008-9/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO 52944-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº26535-6/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ANA MARIA MACIEL BITTENCOURT PASSOS EMBARGADO: NEUZA MACIEL DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES Substituindo DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 2º JULGADOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 3º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): BELA.MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE 49402-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: MARIA ODETE SANTOS PASSOS RELATOR(A): DES.SINESIO CABRAL FILHO 2º JULGADOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 3º JULGADOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO RECURSO À UNANIMIDADE FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 06 DE OUTUBRO DE 2009, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 02, 3º ANDAR. ATENÇÃO 1 - 6349-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: CRUZ DAS ALMAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: RENILDA DA SILVA DALTRO COTRIM DUETE ADVOGADO: MARIA DIAS DE CASTRO APELADO: WASHINGTON LUIZ COTRIM DUETE ADVOGADO: JOSE REIS FILHO RECURSO ADESIVO: WASHINGTON LUIZ COTRIM DUETE RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS 2 - 30830-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 41345-8/2006 COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: MARCELO SILVA MATIAS EMBARGADO: GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: MARCILIO SANTOS LOPES RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO 3 - 23595-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BARREIRAS VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: SOLUÇÕES TRANSPORTES LTDA AGRAVANTE: VIAÇÃO CIDADE DE BARREIRAS LTDA ADVOGADO: ROBERTO DIAS LIMA AGRAVADO: AUTO VIACAO RAINHA LTDA ADVOGADO: CAROLINA BARRETO LONGA AGRAVADO: TRANSPORTES RAINHA DO NORDESTE LTDA. ADVOGADO: TANIA REGINA DAMIANI DE OLIVEIRA, CAROLINA BARRETO LONGA, ROBERTA GAMA MEIRA DICKEL, TÔNIA SCHMITT DE CASTRO, DIOGO NICOLAU PITSICA, UBIRACI FARIAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES 4 - 35444-2/2004 CAUTELAR INOMINADA COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS REQUERENTE: LECY GALVÃO DOS SANTOS REQUERENTE: LOURIVAL JOSE DOS SANTOS ADVOGADO: MAURO TEIXEIRA BARRETTO REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉSAR SANTOS Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 5 - 38784-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 2263-6/2008 COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO: ANDREA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS, JULIA ALVES DE ARAUJO, JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELLOS JÚNIOR, DANILO SANTANA BRANDAO, ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA, ALESSANDRA LEE FLORES SANTOS, MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES EMBARGADO: FABIO DA SILVEIRA ADVOGADO: FERNANDA VIANA LIMA RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 6 - 38270-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 70686-3/2007 COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE EMBARGANTE: CAMED -CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA EMBARGADO: RITA DE CACIA CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO: CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 7 - 38269-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 70685-4/2007 COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE EMBARGANTE: CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA EMBARGADO: RITA DE CACIA CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES ADVOGADO: CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ 8 - 37879-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 4107-2/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SANTINA ANA DOS SANTOS ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 9 - 37449-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Página 82 NO(A) APELAÇÃO 4081-2/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ADAUTO SANTOS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS EMBARGADO: JOÃO MARIO DE ALMEIDA LIMA RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 10 - 42455-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 2703-4/2008 COMARCA: CAMPO FORMOSO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCELO JATOBÁ MAIA, JOÃO DE DEUS BARBOSA EMBARGADO: MARIA NALDA LOPES DA SILVA ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 11 - 15563-2/2001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS BANCOS S/A. ADVOGADO: SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA EMBARGANTE: MARTHA LEAL VILLA DE SANTANA ADVOGADO: PAULA PEREIRA PIRES, AURELIO PIRES RELATOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 12 - 40822-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: DANILO VALVERDE CALASANS, VITOR CHAVES BOMFIM, ANA PAULA DUARTE MONTEIRO AGRAVADO: FUTURE CENTER TEC INTER LTDA AGRAVADO: DANIEL ANDRE BALDACCI ADVOGADO: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA, MARIA APARECIDA DANTAS CARDOSO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 13 - 38519-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: CALL SERVICE SISTEMAS DE COMUNICACAO LTDA ADVOGADO: JOÃO FERREIRA MENDES AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 14 - 35190-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITORORÓ VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITORORO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, ALBERTO FERREIRA SANTOS, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA, EVERTON MACÊDO NETO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS AGRAVADO: REGINALDO SILVA DE JESUS AGRAVADO: ALAIDE BATISTA BRITO SILVA AGRAVADO: ELIANE NUNES DE SOUZA ADVOGADO: LEANDRO SILVA SANTOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 15 - 56586-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CRUZ DAS ALMAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: TEMAL - TETO MADEIREIRA LTDA. AGRAVANTE: GILSON DE ALMEIDA ROSA AGRAVANTE: GILDASIO ALMEIDA ROSA ADVOGADO: LUCIENE LEONE CARVALHO DE SOUZA, CATARINA PEREIRA VILARPANDO, HUGO AMARAL VILLARPANDO AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 16 - 55577-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CRUZ DAS ALMAS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI AGRAVADO: TEMAL TETO MADEREIRA LTDA AGRAVADO: GILSON DE ALMEIDA ROSA AGRAVADO: GILDASIO ALMEIDA ROSA ADVOGADO: VICENTE PASSOS JUNIOR, HUGO AMARAL VILLARPANDO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 17 - 77567-1/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JULIA CAROLYNE SANTANA TORRES, REP. POR JORGE HENRIQUE SILVA TORRES DEFENSOR: MARTA DE OLIVEIRA TORRES AGRAVADO: SANTA SAUDE - SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 18 - 58521-5/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 55715-7/2009 COMARCA: BARREIRAS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SIEGFRIED EPP ADVOGADO: JOSIAS GARCIA RIBEIRO, CARLOS WASHINGTON CRONEMBERG COELHO AGRAVADO: SÉRGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO ADVOGADO: SERGIO RICARDO A. DE CARVALHO, RAMON ROMEIRO DE SOUZA AGRAVADO: RAMON ROMEIRO DE SOUZA ADVOGADO: SERGIO RICARDO A. DE CARVALHO, DAVID CARVALHO DE SOUZA RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 19 - 46378-6/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: SET - SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO ADVOGADO: CELSO FRANCO DE SOUZA ROCHA, MAURICIO SALIM SAHADE ARAUJO, SUZANA CLAUDETE MATUTINO SÁ APELADO: TITO ROLAND FILGUEIRAS DE SOUZA ADVOGADO: REGINA CELY SCHINDLER ROSSI RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 20 - 52240-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 69687-3/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA ADVOGADO: ALBERTO CESAR PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER GRANDIN RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO Página 83 BARBUDA 21 - 30137-5/2004 APELAÇÃO COMARCA: JITAÚNA APELANTE: MUNICIPIO DE JITAUNA ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELADO: MARIA DAS GRACAS FERNANDES SILVA APELADO: MARIA EUGENIA ALVES BRITO APELADO: JOANA GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 22 - 39615-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA APELADO: ROSINEIA GOUVEIA DOS SANTOS ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 23 - 31907-1/2004 APELAÇÃO COMARCA: SANTA INÊS APELANTE: VALDIVINO FERREIRA APELANTE: EVANE NOGUEIRA FONTANA APELANTE: MARCIA FONTANA ALVES APELANTE: NOEMIR DA SILVA FONTANA ADVOGADO: ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR APELADO: MUNICIPIO DE IRAJUBA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 24 - 38633-5/2006 APELAÇÃO COMARCA: QUIXABEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO APELADO: ORIDETE TEIXEIRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 25 - 39188-2/2006 APELAÇÃO COMARCA: QUIXABEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO APELADO: NERIVALDO MENDES DA CUNHA ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 26 - 39228-4/2006 APELAÇÃO COMARCA: QUIXABEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, PEDRO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 ARGEMIRO CARVALHO FRANCO APELADO: MAURO DE MELO RIOS ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 27 - 55291-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 49140-6/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: RITA DE CASSIA DA SILVA VALLE PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES FRANÇA DEFENSOR: JOSENILDA ALVES FERREIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA DE 28 - 41494-4/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 32387-3/2009 COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EDMUNDO CARDOSO DE SOUZA FILHO ADVOGADO: JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS AGRAVADO: PRISSILA LORENA FILADELFO SILVA DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 29 - 28977-8/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS IMPETRANTE: JOAO LUIZ DA SILVA ADVOGADO: NILTON PEREIRA BARBOSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 23ª VARA CÍVEL LITISCONSORTE: ALMIRALICE MATOS GENIPAPEIRO ADVOGADO: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEREDO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): ELNA LEITE ÁVILA ROSA 30 - 59042-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 24275-5/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO ALFA S/A ADVOGADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, IANNA CARLA CÂMARA GOMES EMBARGADO: TANIA AZEVEDO OLIVEIRA ADVOGADO: EDNA SANTOS PEREIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 31 - 3648-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA AGRAVADO: NUBIA GONCALVES SOUZA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 32 - 49387-8/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CREUZENI ROSA DE ALMEIDA SANTOS ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO, ANDRÉ REQUIÃO MOURA AGRAVADO: ALBERTO SOUZA SANTOS ADVOGADO: RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO, MAICO UENDEL MOZART MIGUEL RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): Página 84 WASHINGTON CARIGÉ 33 - 35-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PORTO SEGURO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: NORIS RENZO SERGIO BALZARINI AGRAVANTE: ANDIARA PINTO GONÇALVES ADVOGADO: FERNANDO MAURO CAVALCANTI DE S. VIANNA, LÍCIA MARIA SILVA SANTOS AGRAVADO: ANTONIO MARQUES ALVES JUNIOR ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 34 - 3808-0/2004 APELAÇÃO COMARCA: MACAÚBAS APELANTE: JORGE FRANCISCO PEREIRA ADVOGADO: VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA APELADO: FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE MADUREIRA COSTA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 35 - 7895-5/2004 APELAÇÃO COMARCA: ARACI APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE APELADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA SOCIAL PROCURADOR AUTARQUICO: FABIANA MARIA FARIAS DOS SANTOS RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 36 - 40736-7/2006 APELAÇÃO COMARCA: VALENÇA APELANTE: JOAO CLIMACO DOS SANTOS APELANTE: MARIA DO AMPARO LOPES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MAGALHAES APELADO: GERSON DAMASCENO SILVA ADVOGADO: SALVADOR COUTINHO SANTOS APELADO: ANA RITA FRANCISCA DE JESUS SILVA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 37 - 34980-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: AURELINO LEAL APELANTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/ A ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, ANA CRISTINA NERI DA CONCEICAO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA JONES EL-CHAMI, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA APELADO: FREDERICO MONTEIRO MOREIRA ADVOGADO: FABÍOLA MORAES AMARAL RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 38 - 36718-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SANTA LUZIA APELANTE: RUBENS CHAVES BARRETO APELANTE: CARMEM BARRETO ADVOGADO: JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA APELADO: RAQUEL RIBEIRO PATRICIO APELADO: DILSON MARQUES PATRICIO ADVOGADO: ANA CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 39 - 5554-6/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: PILÃO ARCADO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE PILAO ARCADO INTERESSADO: GILBERTO RIBEIRO VIANA ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA, JURANDI DIAS MIRANDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA 40 - 79979-9/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 60312-6/2007 COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: JOSE FRANCISCO TORRES DE ALMEIDA BRANDAO NETO ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 41 - 58682-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 79391-9/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: BANCO BANEB S/A ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS JUNIOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 42 - 38769-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR APELADO: CIA COMERCIO IMOVEIS CONSTRUCOES PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 43 - 5215-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: IARA PINTO CARDOSO ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA PROCURADOR JURIDICO: CONCEICAO FALCAO APELADO: SEI - SUPERINTENDENCIA DE ESTUDOS ECONOMICOS E SOCIAIS DA BAHIA ESTAGIARIO: JOAN BATISTA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 44 - 35158-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS VARA: 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO APELADO: DANIEL DOS SANTOS ADVOGADO: LUCIANO SALES CERQUEIRA APELANTE: ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A. APELANTE: BANCO ITAÚ S/A. ADVOGADO: ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA TYNAN, MARCELLA ANDRADE DE ARAÚJO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 45 - 51126-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12195-7/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Página 85 EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA ADVOGADO: MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 46 - 45695-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 22561-4/2007 COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ADALBERTO ALVES MARTINS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO EMBARGADO: JOSE MARCOS CONCEICAO FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: NILSON JOSE PINTO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 47 - 61049-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 32534-5/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO SANTANDER S/A ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA MOTA CARNEIRO, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO EMBARGADO: LUIZ LUZEMIR LIBORIO CAVALCANTE ADVOGADO: MORGANA DE OLIVEIRA FERREIRA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 48 - 60974-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 79402-6/2008 COMARCA: AMARGOSA VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE EMBARGANTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA ADVOGADO: CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ SILVA E OUTROS ADVOGADO: LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 49 - 13743-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 29702-9/2007 COMARCA: SANTANA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE CANAPOLIS ADVOGADO: GILENO COUTO DOS SANTOS, ANA CLÁUDIA DE CASTRO ADRY, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY, ANDRÉA RODRIGUES SIMAS, ALESSANDRO BRANDÃO BRAGA, RUYBERG VALENÇA DA SILVA, LUCAS TEIXEIRA VALENÇA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARIA DE FATIMA S. PASSOS DE MACEDO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): CLEONICE DE SOUZA LIMA 50 - 1783-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ATHENE - COMERCIO ASSISTENCIA A POSTOS DE SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA APELADO: CHEVRON BRASIL LTDA. ADVOGADO: GEORGIA DA SILVA DIAS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 51 - 33813-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL APELADO: AIRTON DE CARVALHO MOREIRA ADVOGADO: CARLA ALINE DE SOUZA LUCENA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 52 - 34471-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ANTONIO MARIO FERREIRA DE SANTANA ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 53 - 39097-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: FIAT LEASING ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: JOAO BALDO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 54 - 39539-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS APELADO: MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BOAVENTURA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 55 - 37936-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ANTONIO LUIS DA ROCHA SOUSA APELANTE: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 56 - 34419-6/2004 APELAÇÃO COMARCA: SAPEAÇU APELANTE: DAGOBERTO SANTOS COSTA APELANTE: HELENA QUEIROZ DOS SANTOS COSTA ADVOGADO: JANISSON LUIS BARROS, EDILTON DE OLIVEIRA TELLES, ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR APELADO: VALDETE RIBEIRO LIMA ADVOGADO: IGOR MARCELO REIS ROCHA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 57 - 38434-6/2006 APELAÇÃO COMARCA: QUIXABEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO APELADO: CREUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 58 - 39184-6/2006 APELAÇÃO COMARCA: QUIXABEIRA APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO APELADO: GERSON GONÇALVES DA SILVA Página 86 ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 59 - 37054-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ELIAS LOPES DE OLIVEIRA ADVOGADO: KLEBER JORGE CARVALHO BEZERRA APELANTE: ELENILSON DA SILVA OLIVEIRA APELANTE: EDILEUZA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: FRANCISCO RIGAUD DE AMORIM RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 60 - 27247-5/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA APELADO: ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO: ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 61 - 32432-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: PONTO A PONTO DISTRIBUIDORA LTDA ADVOGADO: RAMON DOS SANTOS PEREIRA AGRAVANTE: SAO PAULO ALPARGATAS S/A ADVOGADO: SANDRO BRITO LOUREIRO, EDUARDO DA SILVA ROCHA RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 62 - 32089-6/2007 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CONCEIÇÃO DO COITÉ VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CONCEICAO DO COITE INTERESSADO: IRENE MASCARENHAS DA SILVA ADVOGADO: HÉLIO MÁRCIO DA SILVA CARNEIRO INTERESSADO: EWERTON RIOS D'ARAUJO FILHO ,PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEICAO DO COITE . INTERESSADO: MUNICIPIO DE CONCEICAAO DO COITE ADVOGADO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA PROCURADOR(A): JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA 63 - 16812-2/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO APELADO: DIACUI DA SILVA RODRIGUES GOMES APELADO: EVERALDINA DOS ANJOS FLORES APELADO: ELISABETE FERREIRA SOTERO APELADO: EDNA REIS GARBOGGINI APELADO: MARIA DE JESUS MACIEL ADVOGADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 64 - 68339-8/2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 30422-9/2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS MACHADO ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO FAVILA MILDE EMBARGANTE: VALDECI DE OLIVEIRA MENEZES ADVOGADO: ARNALDO PEREIRA CRUZ RELATOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 65 - 25310-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 12589-2/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: SERGIO ALEXANDRE MENEZES HABIB ADVOGADO: FERNANDO VAZ COSTA NETO, ROSA PERACY BORGES SALES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA BARRETO RELATOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 66 - 24592-1/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 36265-2/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL AGRAVADO: HORACIO MATOS JUNIOR ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 67 - 37081-7/2003 APELAÇÃO COMARCA: ITAQUARA ORIGEM: ITAQUARA VARA: VARA UNICA APELANTE: RUBENS NASCIMENTO ANDRADE FILHO APELANTE: VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE ADVOGADO: ROSALVO JOSE DA SILVA JUNIOR, ALDENICIO SOUZA LIMA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MELLO, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, JANETE MEIRA GOMES, ROMILDO DE SOUZA LEAL JUNIOR, JOSE EDUARDO DE ARAUJO LIMA APELADO: RUBENS NASCIMENTO ANDRADE FILHO APELADO: VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 68 - 39682-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA APELADO: SEBASTIÃO PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 69 - 36140-8/2003 APELAÇÃO COMARCA: ITAGIMIRIM ORIGEM: ITAGIMIRIM VARA: VARA UNICA APELANTE: COELBA ADVOGADO: DELILLE SANTOS TEIXEIRA, DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO APELADO: JOSE DIAS DA SILVA ADVOGADO: EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Página 87 REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 70 - 31099-0/2003 APELAÇÃO COMARCA: LAJE ORIGEM: LAJE VARA: VARA UNICA APELANTE: LAZARO ANSELMO DOS SANTOS NEVES APELANTE: ENEDINO COSTA DOS SANTOS APELANTE: VANEIDE SANTOS REIS COSTA ADVOGADO: JOSEMAR GOMES BRITO APELADO: B B FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE MELLO ESTAGIARIO: JEFERSON REIS RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 71 - 54984-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: ALAGOINHAS VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: COPENER FLORESTAL LTDA ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO, MARTA LIZIANE GOMES CUNHA, IRENA CARNEIRO MARTINS APELADO: JOSE ALVES NETO ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 72 - 26862-5/2003 APELAÇÃO COMARCA: CARAVELAS ORIGEM: CARAVELAS VARA: VARA UNICA APELANTE: MUNICIPIO DE CARAVELAS ADVOGADO: SANDRO GOMES FERREIRA APELADO: MILTON DE SA SOUZA ADVOGADO: RODRIGO ESTEVES DA CRUZ RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA 73 - 34839-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO GE CAPITAL S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES AGRAVADO: JAIME EUFRASIO DA SILVA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 74 - 62785-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 59990-6/2008 COMARCA: JUSSARA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JUSSARA ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES, JAQUES DOUGLAS GARAFFA EMBARGADO: REINIVALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOAO PEREIRA DE ALMEIDA RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 75 - 60957-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 55313-4/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS ADVOGADO: GASPARE SARACENO, SARA VIEIRA LIMA SARACENO EMBARGADO: JEZIEL JOMAR MARTINS DE FIGUEIREDO FILHO EMBARGADO: VAGNER SILVA DE ALMEIDA EMBARGADO: FRED MARCEL DA SILVA SANTANA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 76 - 14472-4/2002 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: SUAREZ HABITACIONAL LTDA APELADO: CONSTRUTORA AKYO LTDA. ADVOGADO: DANIELA MACHADO, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ APELANTE: VIVENDAS DA ILHA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ BORBA PEDREIRA LAPA, LUCIENE MOURA, MARIA BERENICE POLI RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA 77 - 78041-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO DESIDÉRIO AGRAVANTE: OSWALT POGANSKI AGRAVANTE: NAIR EDITE POGANSKI ADVOGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA PIAU AGRAVADO: CLAUDEMIR BORTOLOZZO ADVOGADO: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS AGRAVADO: ROBERTO BORTOLOZZO ADVOGADO: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS AGRAVADO: PEDRINA ROCHA BORTOLOZZO ADVOGADO: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS AGRAVADO: RUDIMAR BORTOLOZZO ADVOGADO: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS AGRAVANTE: CLAIR AMELIA BORTOLOZZO RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 78 - 25931-0/2007 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO ROSA NETO APELANTE: IRACY PEREIRA DOS REIS ADVOGADO: LUIZ DA SILVA LEAL APELADO: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS ADVOGADO: NILDO PEREIRA SANTOS, JOSE ALBERTO DOS SANTOS RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PROCURADOR(A): ZUVAL GONÇALVES FERREIRA 79 - 36095-9/2007 APELAÇÃO COMARCA: ITAETÉ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR, ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR APELADO: EDNALDO MEDRADO COELHO ADVOGADO: JAMILE VIEIRA GIAMMARINO, PAULA ARAÚJO BASTOS RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 80 - 4933-8/2002 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: FEIRA DE SANTANA VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BENEDITO BORGES FRANCA APELANTE: CLEUNICE MARIA SILVA FRANCA ADVOGADO: WALTER SUZART BACELAR APELADO: ROQUE MORAES DE FREITAS ADVOGADO: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS, REINALDO COPELLO DE CERQUEIRA APELADO: EUDES RIOS TRINDADE ADVOGADO: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS APELADO: OTAVIA LIMA REIS Página 88 ADVOGADO: WALTER SUZART BACELAR, ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): REGINA HELENA RAMOS REIS 81 - 13614-1/2006 APELAÇÃO COMARCA: CONCEIÇÃO DA FEIRA APELANTE: BRASIL TELECON S/A ADVOGADO: GRACIANE DOURADO DA SILVA APELADO: AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: LEONOV PINTO MOREIRA ESTAGIARIO: FERNANDA GONCALVES GUIMARAES RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 82 - 7030-9/2006 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA VARA: 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO APELANTE: COELBA ADVOGADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, RITA DE CASSIA ARCANJO DOS SANTOS APELADO: AeS 2000 CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS DE SAUDE E SEGUROS DE VIDA LTDA ADVOGADO: ELIZABETH DE FATIMA ANTUNES TEIXEIRA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 83 - 48356-9/2006 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: ARLENE ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA DE LOURDES DA COSTA FRANCO APELADO: AURELINA MARIA DE JESUS ADVOGADO: JORGE ALVES DE ALMEIDA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO 84 - 29901-0/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: JORGE OTAVIO DOS SANTOS APELADO: MARIA JOSÉ SEOANE VIDAL ADVOGADO: TÂNIA REGINA DE AZEVEDO TEIXEIRA RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALLES BRITO 85 - 52782-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 31116-5/2007 COMARCA: FEIRA DE SANTANA VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: MARIA VITORIA FROES DA MOTTA OLIVEIRA ADVOGADO: KELTON ARAPIRACA DI GOMES EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: ROSANA DE SA BITTENCOURT CAMARA BASTOS, INGRID MACHADO DE MELO REZENDE, ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MELLO, FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, TÂNIA CRISTIANE PEREIRA REIS RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 29 DE SETEMBRO DE 2009. BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA - SECRETÁRIA DE CÂMARA Quarta Câmara Cível QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º58380-6/2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 89 APELANTE: MARCIA RIBEIRO LEAL ADVOGADO: MARCIA RIBEIRO LEAL APELADO: ESPÓLIO DE RENATO MARQUES LOBO ADVOGADO: CRISTINA MARIA DELLA-CELIA SOUZA e OUTROS RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO dos requisitos autorizadores para a concessão. DESPACHO É o relatório. Vistos, etc... O art. 522 do CPC, com as suas recentes alterações, normatiza que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento." Ao ilustre representante da Procuradoria de Justiça, em consonância com o disposto no art. 82, II do CPC. Após, retornem conclusos. Salvador, 29 de setembro de 2009 DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO RELATORA QUARTA CÂMARA CIVEL AGRAVO Nº.37510-3/2008 DE SALVADOR AGRAVANTE: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL ADVOGADO: JULIANA BORGES KOPP AGRAVADO: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL DE INHAMBUPE ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LEAL RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO. DESPACHO Intime-se o agravado, através do seu patrono, para apresentar contra-razões. Salvador, 29 de setembro de 2009 Desa. Maria Geraldina Sá de S. Galvão. Relatora QUARTA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 49259-2/2009 DE SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI E OUTROS AGRAVADO: LOURIVAL FLORÊNCIO FERREIRA ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO. DECISÃO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Banco BMG S/A, insurgindo-se contra decisão, proferida nos autos de Ação de Revisão de Contrato, movida por Lourival Florêncio Ferreira. A decisão vergastada concedeu a liminar determinando que o depósito das parcelas vencidas e vincendas sejam efetivadas no valor originariamente contratado, como condição para que o autor seja mantido na posse do bem financiado, impedindo, ainda, a inscrição do seu nome nos registros de órgão de proteção ao crédito. Insurge-se o agravante com relação à impossibilidade de enviar ou manter o nome do agravado nos registros cadastrais de restrição ao crédito, alegando que reconhecida a existência da dívida, está em seu pleno e inconteste direito de realizar a negativação do agravado em qualquer órgão restritivo de crédito, uma vez comprovada a inadimplência com a empresa ré, ora agravante. Sustenta que a inscrição apropriada de cliente nos cadastros restritivos é operação legítima e corriqueira, que não há que ser vista como ato ilegal e abusivo, conforme já se manifestou o próprio STJ, carecendo de qualquer fundamento o impedimento emitido pelo "a quo". Insurge-se, ainda, quanto à impossibilidade de levantamento dos valores depositados pelo agravado, bem como quanto a manutenção do agravado na posse do veículo financiado, ante a ausência Requer, com fulcro no art. 522 do CPC, a antecipação da tutela recursal para determinar o recebimento do recurso na forma instrumental, sendo afinal, dado total provimento ao recurso. (fls.02/43). Já o inciso II do art. 527 do citado diploma, em sintonia com o anterior, dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento: "converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa." Ora, deles se infere que o agravo retido passou a ser imposto como regra, não sendo mais possível ao recorrente optar por um ou outro tipo de agravo, salvo em situações excepcionais. Assim, o cabimento do agravo de instrumento foi reduzido a pouquíssimos casos, quais sejam, nos de existir urgência no provimento recursal almejado, nos de permissões de ordem legal e nos de incompatibilidade do agravo retido com a situação em concreto. Por conseguinte, fora dessas hipóteses excepcionais, só se pode admitir a interposição do agravo na forma retida nos autos. Assim, não configuradas tais situações, o relator tem a obrigação de fazer a conversão do agravo de instrumento em retido. Na hipótese dos autos, verifica-se que a concessão da liminar determinando a exclusão do nome do recorrido dos órgãos restritivos de crédito ficou condicionada ao depósito das parcelas nos valores contratados, estando a decisão em perfeita consonância com o entendimento majoritário da jurisprudência do STJ, de onde se colhe o seguinte aresto, que bem se aplica ao caso dos autos: CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. (REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003 p. 214) Colige-se, pois, no caso "sub judice", a ausência do perigo de lesão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 grave e de difícil ou incerta reparação, visto que os valores objeto do contrato em discussão encontram-se em conta judicial à disposição do Juízo até a ilação da Instrução Processual, onde se aferirá o real do valor pecuniário contendido, inexistindo, pois, o "periculum in mora" e o perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação à Agravante. Pelo exposto, nos termos do art. 527, inc. II, do CPC, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa. P. R. I. Salvador, 29 de setembro de 2009 Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 65746-9/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO SOFISA S/A Advogados: Sidney Graciano Franze, Cláudia De Lacerda Franze e Outros AGRAVADOS: CONSEIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA E OUTROS Advogados: Claudio Calmon Brasileiro, Durval Ramos Neto e Outros RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA EM INSTRUMENTOS PARTICULARES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO A CONCESSÃO DE LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. É possível a negativa de seguimento ao recurso, por decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 557, caput, do C.P.C. 2. A decisão agravada encontra amparo legal no art. 265 do CPC - o qual dispõe que se suspende o processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" - já que a inadimplência da Agravada, causa de pedir da Ação de Busca e Apreensão, constitui objeto de discussão judicial em Ação Revisional. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, FORMA LIMINAR. DECISÃO TERMINATIVA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SOFISA S/A contra decisão (fls. 259) que suspendeu a ação de busca e apreensão ajuizado por este contra CONSEIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA E OUTROS, até o trânsito em julgado da ação revisional, com fulcro no art. 265, IV, letra "a", do CPC, e determinou o não cumprimento do mandado antes expedido com base na decisão de fls. 256. Sustenta, em suas razões recursais, que o não cumprimento da liminar de busca, com a conseqüente apreensão dos bens dados em garantia pelos agravantes, causará prejuízos irreparáveis, já que estão sendo dilapidados os referidos bens, depreciando a garantia oferecida. Diz que é empresa sólida e que poderá arcar com eventual improcedência da ação de busca e apreensão. Afirma que a busca e apreensão tem por escopo retomar as garantias oferecidas pelos agravados em razão de financiamento bancários (15 - quinze) realizados com o agravante, através de cédulas de crédito bancárias, e que tinham como garantia instrumentos particulares de alienação fiduciária de bens. Informa que os agravados deixaram de cumprir as obrigações assumidas, e, mesmo notificado, não efetuou o pagamento, acarretando o vencimento antecipado da totalidade do débito. Página 90 A ação de busca e apreensão foi ajuizada na Comarca de São Paulo, e após a expedição do mandado de busca e apreensão, a empresa Agravada compareceu aos autos apresentando exceção de incompetência, a qual foi acolhida, para determinar a remessa dos autos à comarca de Salvador, determinando o recolhimento do mandado. Sustenta que a decisão agravada não pode prosperar pois não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional (esta ajuizado pelos agravados na Comarca de Salvador), por tratarse de objeto diverso das ações, não restando configurada a hipótese de conexão prevista no art. 106 do CPC. Aduz que a ação de busca e apreensão pleiteia apenas a apropriação dos bens dados em garantia, decorrente do descumprimento, por parte exclusiva dos agravados, dos contratos de financiamento, visando recuperar o crédito não pago, devidamente constituído pelos contratos firmados entre as partes. Entre outros tantos fundamentos, colaciona jurisprudência e pugna pela concessão do efeito ativo ao presente recurso, autorizando o cumprimento da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida, recolhendo-se os veículos aos cuidados da Agravante, para, após o prazo de consolidação da posse e propriedade, seja autorizada a imediata liberação e venda dos bens apreendidos. Alternativamente, requerer a preservação do princípio da eventualidade, e a concessão do efeito ativo para autorizar o cumprimento da busca e apreensão dos bens para, após a consolidação da posse, ser autorizada a comercialização dos apreendidos, depositando-se o quantum apurado nos autos da ação de busca e apreensão, resguardando o direito de ambas as partes. É o relatório. Decido. Ao exame dos autos, resta evidente que não se trata dos casos "comuns" de busca e apreensão de veículos por inadimplência do contrato de financiamento, mas sim busca e apreensão de bens dados pelos agravados como garantia real em contratos de financiamento entabulados com a empresa agravante, mediante cédulas de crédito bancário. Daí, que nada há que alterar na decisão recorrida, que seguindo preleção atual do STJ, desautorizou a busca e apreensão anteriormente deferida por ter a ação revisional sido ajuizada anteriormente a ação de busca e apreensão, havendo prejudicialidade entre as ações relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, o que justifica a suspensão da ação de busca e apreensão, já que em discussão a obrigação contratual; Ora, os contratos em que litigam as partes possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de financiamento bancário através de cédulas de crédito. Tendo as duas ações a mesma causa de pedir remota, serão as mesmas conexas, na dicção do art. 103 do CPC. Nelson Nery Junior ensina que a só existência de comum causa de pedir remota é suficiente para que se estabeleça a conexão. Assim, sendo conexas as causas, as ações revisional e de busca e apreensão devem ser reunidas para julgamento conjunto (art. 105 do CPC), conforme já bem decidido in casu. A controvérsia deve ser solucionada sob a lógica do sistema processual considerado como um todo, em especial no que tange à necessidade de se evitarem decisões contraditórias e zelar pela economia processual. Devem-se impedir que ocorram posicionamentos conflitantes, como poderia ocorrer na hipótese de, na ação de busca e apreensão ser reconhecida a mora do devedor e, na revisional, a mora ser desconstituída, em face da eventual cobrança de encargos financeiros abusivos, e aí porque não se autoriza a busca e apreensão requerida pelo agravante. Sem dúvida, atento a esse necessário cuidado, o MM. Magistrado de primeiro grau proferiu decisão levando em consideração o fato de haver ação revisional conexa. Nesse ponto é que deve ser observado o princípio da economia processual, que também se encontra resguardado no art. 265, inc. IV, "a", do CPC. Não há dúvida de que o julgamento da ação de busca e apreensão é dependente do julgamento da ação revisional de contrato, já que a descaracterização (ou não) da mora do devedor indicará a validade dos bens dados em garantia. Nesse prisma, tenho por acertada a decisão agravada no tocante ao DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 entendimento de que 'a exigibilidade das obrigações constantes do contrato firmado entre as partes está em discussão na ação revisional', uma vez que deverá ser examinada a questão do refinanciamento e seus desdobramentos em relação ao aumento do valor do contrato e das prestações, assim como a recomposição dos juros e encargos contratuais. Sendo assim, desacolho o pleito recursal para manter a decisão recorrida, mormente para possibilitar a exposição dos fatos e das provas carreadas na demanda revisional até que seja possível o convencimento do magistrado a respeito do tema. Considerando o exposto acima, nego seguimento ao recurso, na forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC. Comunique-se e oficie-se ao primeiro grau. Intimem-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. Des. José Olegário Monção Caldas Relator HABEAS CORPUS - PROCESSO Nº. 65619-3/2009 Impetrantes: DJALMA EUTÍMIO DE CARVALHO E ROBERTO JOSÉ CALDAS FREIRE JÚNIOR Paciente: CARLOS SOARES SILVA Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES ÓRFÃOS E INTERDITOS - COMARCA DE ILHÉUS Relator: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Vistos etc. Trata-se de habeas corpus impetrado por Djalma Eutímio de Carvalho e Roberto José Caldas Freie Júnior, em favor de Carlos Soares Silva, contra decisão que ordenou a prisão do paciente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias - fls. 25/27. Diante das peculiaridades do caso, solicito ao Exmo. Sr. Juiz da 2ª Vara de Família, Suces., Órfãos e Interditos da Comarca de Ilhéus, que preste as informações necessárias a este juízo, no prazo de 72 (setenta e duas horas). Oficie-se com urgência. Salvador, 29 de setembro de 2009. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº. 60422-1/2009 - SALVADOR. AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: JAQUELINE DUARTE. AGRAVADOS : MARCELO OLIVEIRA WALTER E OUTRO. RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO. DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de sua Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara da Infância e Juventude desta Capital, maneja o presente agravo, contra despacho emanado daquele Juízo que, nos autos de uma ação de providência, já simultânea a pedido de adoção, deixou de analisar pedido de busca e apreensão da menor, por já ter concedido a sua guarda provisória aos agravados. Em suas razões, reiterando a argumentação já expendida na petição do anterior recurso e Agravo nº 55789-8/2009, afirma o agravante que a decisão impugnada contraria o quanto determinado pela legislação específica que determina, em caso de adoção, que seja obedecida a lista cadastral de adotantes; sustenta que a decisão ora combatida não atende às diretivas processuais, até porque a anterior é nula por falta de fundamentação e por não ter sido determinada a intimação do órgão ministerial; assegura que foi concedida a guarda a casal não habilitado junto ao Cadastro Nacional de Adotantes; e, por fim, que não foi realizado estudo psicossocial para que se pudesse aferir a idoneidade do casal. Sob tais fundamentos, requer efeito suspensivo ativo ao recurso, reformando-se a seguir a decisão atacada. A matéria aqui abordada, conforme já descrito, foi também trazida a este relator no anterior recurso de agravo, onde não foi concedida a suspensividade. Página 91 Neste caso, em uma analise prefacial e sem prejuízo de posterior pronunciamento do Colegiado, mantendo a coerência com a decisão anterior, entendo ser a busca e apreensão medida drástica desde quando já existe entendimento jurisprudencial no sentido de que a determinação legal que institui o Cadastro Nacional de Adoção, apesar de se apresentar como salutar, não constitui única forma de realização de adoção de menor. Indefiro, assim, o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado. Intime-se os agravados para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações. Não é necessária notificação nesse sentido. Deve o presente recurso ser apensado ao Agravo nº 55789-8/2009, na primeira oportunidade, visto que há evidente conexão recomenda o julgamento simultâneo. Publique-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR A-02 (785) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº. 62711-7/2009 - SALVADOR AGRAVANTE : CONCEIÇÃO BARBOSA ADVOGADO : OAB/SP 214067- EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR : DES ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão de fls. 43 que deferiu pedido de assistência jurídica gratuita, contudo, deixou de apreciar pedido de tutela antecipada formulado na pelo autor. O recorrente alega que a decisão a quo lhe traz exacerbados prejuízos, já que poderá ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, bem como ter seu veículo apreendido por falta de pagamento; que não poderá efetuar os depósitos judiciais nos valores abusivos; que o pedido de tutela foi feito no sentido de depositar em juízo os valores contratados, mas com taxas e juros legais. Seguindo decisões proferidas neste Tribunal em matéria similar, é de conceder-se, em parte, a postulada suspensividade, para determinar a manutenção da posse do bem com o autor, ficando impedida a negativação de seu nome, condicionando esta decisão, todavia, ao depósito judicial das parcelas do financiamento nos valores contratados. Intime-se a parte requerida para oferecer contrarrazões, no prazo de lei, podendo o Julgador de primeiro grau prestar informações, querendo. Publique-se. Oficie-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 62853-5/2009 - SALVADOR. AGRAVANTE : GLEIDE REJANE DIAS BRANDÃO ADVOGADA : OAB/BA 23509 - LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO : BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 O agravante requereu assistência judiciária gratuita em Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, sob o argumento de não possuir condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas processuais. Foi indeferido o pedido sob o fundamento de que o autor possui advogado particular e contrato de financiamento bancário, o que induz ter este condições financeiras de arcar com os ônus do processo. O simples fato de o autor constituir advogado por si só não se apresenta como óbice para a concessão do favor legal, mesmo porque o acompanhamento da causa por patrono não implica necessariamente em contratação de honorários advocatícios. Também a contratação de financiamento bancário não gera indícios de que o recorrente possui condições econômicas para arcar com as custas processuais legais, ainda mais quando se trata a ação de revisão de clausulas contratuais onde se requer que seja realizado depósito judicial das parcelas do financiamento em valor inferior ao contratado. No caso, ao menos para o exame superficial exigido, faltam elementos para indeferir a pretensão. Concedo efeito suspensivo ao despacho atacado para que o agravante possa ser beneficiado da gratuidade requerida até decisão final. O julgador prestará informações se entender necessárias. Noticiese a concessão da medida. Intime-se o agravado. Salvador, 29 de setembro de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 62177-4/2009 - SALVADOR. AGRAVANTE : ARIOSVALDO DE MELO ADVOGADO : OAB/SP 214067 - EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO : BANCO FINASA S/A RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra manifestação do magistrado a quo, que, em ação Revisional de Contrato, reservou-se para apreciar o pedido de antecipação da tutela para depois da resposta do réu. Aponta a existência dos requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida, com o depósito das parcelas do financiamento no valor que entende devido, permanecendo na posse do veículo financiado, bem como seja o agravado impedido de inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Requer, também, a concessão do benefício da justiça gratuita. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo, com o deferimento da liminar, e, ao final, pelo provimento do recurso. O pedido de assistência judiciária gratuita já fora deferido no Juízo a quo. Em análise prefacial para apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, verifica-se razão com o agravante. O entendimento pacífico deste Tribunal, em tais casos, é para que os depósitos judiciais sejam efetuados nos valores inicialmente contratados e que, portanto, devem prevalecer até o julgamento da ação de revisão contratual. Assim, assegura-se ao consumidor a posse do bem e a impossibilidade de a entidade credora lançar seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Defiro parcialmente a tutela recursal, para que o agravante permaneça na posse do bem, vedando ao agravado inscrever seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (no que tange a esta dívida), ou se já o fez, que o retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais); tudo condicionado ao depósito judicial, pelo recorrente, das parcelas no valor contratado, sendo as vencidas recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, acrescidas das cominações pertinentes, e as demais na data do vencimento, todas por guia de depósito. Oficie-se ao Juiz da causa sobre o inteiro teor desta decisão, requi- Página 92 sitando-lhe as informações necessárias sobre o feito principal, caso as entenda necessárias. Intime-se o banco agravado, através do seu representante legal, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de lei, por carta com AR, no endereço indicado na petição inicial à fl. 17. Publique-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL - TJBA APELAÇÃO CÍVEL Nº 40279-7/2009 - SANTO ANTONIO DE JESUS APELANTE : MARIA CLEIDE SANTOS DOS HUMILDES ADVOGADO : OAB/BA 17485 - GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO APELADO : BANCO CITICARD S/A. ADVOGADOS : OAB/BA 19839 - JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JUNIOR E OUTROS. RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em Ação Ordinária de Indenização, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por Maria Cleide Santos dos Humildes. Inconformada com o valor fixado pelo magistrado a quo, a autora interpôs o presente recurso de apelação, que, entretanto, não atende a todos os pressupostos para sua admissibilidade. O art. 511, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente comprovação do preparo, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. O exame dos autos demonstra que a apelante não observou o dispositivo citado, vez que, inobstante a tempestividade do apelo, somente efetivou o preparo nas datas de 19.05 e 20.05, de 2009, quando já expirado o prazo legal. Como não apresentou qualquer justificativa para o recolhimento extemporâneo das custas, não se conhece da apelação, ante a manifesta deserção. Após publicação sem recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem Salvador, 29 de setembro de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR Quinta Câmara Cível CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 55278-6/2009 PROCESSO DE ORIGEM: Procedimento Ordinário nº 1640483-7/ 2007 - Jurisdição Plena - Retirolândia AGRAVANTE: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia ADVOGADO: Belª. Camilla Dias Miranda, OAB/Ba 25.592 AGRAVADOS: Edmeia Almeida Oliveira ADVOGADO: Belª. Leila Gordiano Gomes, OAB/Ba 14.642 RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha D E S PAC H O Reservo-me para decidir sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo após as informações do Juízo a quo e da resposta da parte agravada. Oficie-se e intime-se. Publique-se. Salvador, em 25/09/2009. Des. Rubem Dário P. Cunha Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 6665-1/2009 APELANTE: ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA ADVOGADO: MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA APELADO (A): ESTADO DA BAHIA PROCURADOR (A): AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA, inconformados com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA, processo n° 1415909-0/2007, manejada pelos Apelantes contra o ESTADO DA BAHIA. No que concerne ao Apelo interposto, cumpre, de plano, negar-lhe seguimento. Sucede que o recurso é intempestivo, conforme análise dos autos. Da análise do feito, nota-se que o Apelante foi intimado da sentença em 29/10/2007, conforme certidão de fl. 56. No entanto, somente em 04/12/2007 foi interposto o recurso de apelação. O decurso prazal iniciado em 30/10/2007 foi suspenso entre 01/11/ 2007 e 14/11/2007. Sendo feriado o dia 15/10/2007, o prazo voltou a correr do dia 16/11/2007 (sexta-feira). Restando ainda treze dias para preenchimento da quinzena legal, esvaiu-se em 28/11/2007 a faculdade de recorrer da sentença. Não socorre ao Apelante a certidão de fl. 73, em vista de sua duvidosa autenticidade, eis que sequer carimbada pelo cartório de origem. Não consta dos autos tampouco qualquer manifestação judicial concedendo a devolução prazal ali mencionada. Contraditoriamente, ademais, o Apelante entende que o prazo encerrou-se em 03/12/2007, mas interpôs o recurso em 04/12/2007. Assim, pelos seus próprios cálculos, seria inadmissível o apelo. Ex positis, verifica-se que o presente apelo não resiste a juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Relatora QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 63300-2/2009 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 26328-7/2009 - SALVADOR EMBARGANTE : ILTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : JULIMAR DA SILVA FERNANDES E OUTROS EMBARGADO : CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA RELATOR : DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES D E S PAC H O Devido ao caráter infringente imprimido aos Embargos de Declaração de fls. 69/73, dê-se vistas ao Embargado, na forma do art. 531, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES RELATOR ATA Página 93 DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA NO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2009. PRESIDENTE: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA, PRESENTES OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES: LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, ANTONIO ROBERTO GONÇALVES, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS - SECRETARIA: BELA. DENISE MANSUR JOYCE. TAQUÍGRAFA: SANDRA SANTANA - DIGITADORA: HÁNI MACHADO SOUZA - OPERADOR DE SOM: CÉZAR AUGUSTO SOUZA. APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. 1 - 23422-4/00 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO E OUTROS EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: NILSON SOARES CASTELO BRANCO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: REJEITADOS COM MULTA. UNÂNIME. 2 - 57730-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12583-1/2005 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: HILDEBRANDO CAETANO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS, CARINA CATIA BASTOS DE SENNA , ADRIANA SIMAS DE SALLES LEÃO PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 3 - 11120-3/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: MANOEL SANTOS NETO APELADO: LICIO BASTOS SILVA NETO ADVOGADO: MANOEL SANTOS NETO, LICIO BASTOS SILVA NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. 4 - 33475-8/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES, MARCIA SALES VIEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 APELADO: OTICAS UNIVERSAL LTDA ADVOGADO: LAURA DE ASSIS OLIVEIRA, EDILSON VIEIRA DOS SANTOS, AGENOR BONFIM RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. UNÂNIME. 5 - 47184-0/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM APELADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA REVISOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 6 - 5800-0/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAUJO APELADO: ALMIR ANDRADE FERNANDES APELADO: CLARINDO OLIVEIRA REIS FILHO APELADO: EDUARDO LUIS COSTA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. UNÂNIME. 7 - 3590-2/2004 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO EMBASA ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO APELADO: PROENDE - PROJETOS DE ENGENHARIA BASICA E DETALHAMENTO LTDA. ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 8 - 26774-0/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ANULATÓRIA VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: GTECH BRASIL LTDA ADVOGADO: ALVARO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Página 94 PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA VIANA ANDRADE PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA REVISOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 9 - 41698-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 20573-6/2005 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGADO: COELBA ADVOGADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO E OUTROS, RAFAEL SIMOES EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 10 - 7177-2/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: RH BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADO: LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES, ALESSANDRA SCHUTA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME. 11 - 41730-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ROSANIA VASCONCELOS DE SOUZA ALVES ADVOGADO: LIVIO MARIO REIS NUNES, CARLA RODRIGUES CERQUEIRA AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ , MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 12 - 38419-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ENGETEC ENGENHARIA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA APELADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS ADVOGADO: SERGIO COUTO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RE- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 FORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 13 - 11359-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: PAULO CESAR CERQUEIRA REIS APELANTE: MARCOS ANTONIO CERQUEIRA REIS ADVOGADO: CECILIA FERREIRA BORGES APELADO: SANDRA REGINA PALMEIRA SANTOS ADVOGADO: SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3ª JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RETIRADO DE PAUTA. 14 - 58420-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 23187-4/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVSÃO DE CLÁUSULASA CONTRATUAIS VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRÉ MEYER PINHEIRO EMBARGADO: CRISTIANO SIMÕES TANNUS ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 15 - 52981-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 8045-7/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO FINASA ADVOGADO: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS EMBARGADO: ADENILCE DOS SANTOS SALES ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. 16 - 73634-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CRBS S/A ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, VIVIAN DE OLIVEIRA SANTANA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO E OUTROS RECURSO ADESIVO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3ª JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 17 - 30032-6/2009 APELAÇÃO Página 95 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: RUY GABRIEL DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 18 - 58724-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 44641-0/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REEPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO: LETICIA DOS SANTOS SILVA, LORENA MAGALHÃES SANCHO, LIANE DOS SANTOS MANOLESCU EMBARGANTE: ANTONIO MESSIAS MATTA DE ARAGAO BULCAO ADVOGADO: RODRIGO VELOSO FONTES, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 19 - 58871-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 14694-9/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO: DENISE MEIRELLES EMBARGADO: HERMES ARILTON DE SANTOS SANTANA ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO SEIXAS E OUTROS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 20 - 39810-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: ISABEL ROSANA DA CRUZ GOES APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: ANA PAULA TORRES MUNIZ RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 21 - 61385-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: IGUAÍ ORIGEM: ORDINÁRIA E COBRANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ALCICERO ALVES DA SILVA ADVOGADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA APELADO: RENÊ ROBLES MARTINS DE MATOS ADVOGADO: LEANDRO ALMEIDA AGUIAR RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 22 - 72575-2/2008 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: NORDIAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO, VALDOMIRO NORONHA DE ABREU APELADO: ELISETE NASCIMENTO DUTRA ADVOGADO: JURACY SANTOS BORGES RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 23 - 31305-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: TUCANO ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, IOLANDA ANDRADE SOUSA APELADO: PAULINO DOMINGOS COSTA ADVOGADO: MOYSES HELIOMAR CERBINO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 24 - 11407-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REEPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ADRIANO GARRIDO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME. 25 - 55791-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ADRIANO FRANCA DE ALMEIDA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA E OUTROS, JANAINA BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3ª JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 26 - 2353-6/2009 REEXAME NECESSÁRIO Página 96 COMARCA: ALAGOINHAS ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: GILBERTO GOMES DA CRUZ ADVOGADO: CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 2ª VARA CIVEL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARAÇAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3ª JULGADOR: DES.RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 27 - 51155-3/2009 AGRAVO INTERNO 59041-4/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARIA CREMILDA SANTOS ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3ª JULGADOR: DES.RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 28 - 50580-1/2008 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: JITAÚNA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: ÚNICA APELANTE/APELADO: BANCO ECONÔMICO S/A ADVOGADO: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA RECURSO ADESIVO: ISAURA LIMEIRA DA SILVA RECURSO ADESIVO: LAURENTINA FIRMINA DA SILVA APELADOS/APELANTES: ISAURA LIMEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: TIAGO SANTOS DE QUADROS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APÓS O VOTO DO DES. RELATOR, ACOMPANHADO PELO COLEGIADO, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO ECONÔMICO S/A, POR DESERÇÃO E DE PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DE ISAURA LIMEIRA DA SILVA E OUTROS, SUSPENSO O JULGAMENTO, PARA NA PRÓXIMA SESSÃO EXAMINAR OS RECURSOS ADESIVOS. 29 - 2352-7/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ALAGOINHAS ORIGEM: MEDIDA CAUTELAR VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS INTERESSADO: GILBERTO GOMES DA CRUZ ADVOGADO: CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARAÇÁS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 2ª VARA CIVEL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3ª JULGADOR: DES.RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME. 30 - 36152-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 ORIGEM: REVSÃO DE CLÁUSULASA CONTRATUAIS VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANNA CAVALCANTI FADUL, VANESSA DE MATOS FERREIRA AGRAVADO: JANDIRA VENTURA DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3ª JULGADOR: DES.RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 31 - 46834-2/2009 AGRAVO INTERNO 55328-6/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: FABIANA FRANCA GUIMARAES ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO, THAIS OLIVEIRA AUGUSTO AGRAVADO: ITAULEASING S/A RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3ª JULGADOR: DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS. UNÂNIME. 32 - 56742-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 32671-8/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, CLAUDIO GARCIA CHETTO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3ª JULGADOR: DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS. UNÂNIME. 33 - 58463-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 34000-9/2006 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: ROBENILDA FALCAO DE CERQUEIRA,POR SI E REP. JHONATAN FALCAO SOARES ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SÉRGIO MIRANDA SALES RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: REJEITADOS OS EMBARGOS. UNÂNIME. 34 - 11479-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: SENTO SÉ ORIGEM: POSSESSORIA VARA: VARA CÍVEL APELANTE: JOSE PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO: ALOISIO FIGUEIREDO BITTENCOURT APELADO: CASSIMIRO ARCANJO DO NASCIMENTO APELADO: LAURITA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: CLEIDEMAR ALVES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO Página 97 REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 35 - 58795-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 5176-6/2007 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS EMBARGADO: MENENDEZ AMERINO e COMPANHIA LTDA. EMBARGADO: MASP PARTICIPAÇÕES LTDA. EMBARGADO: MARIO AMERINO DA SILVA PORTUGAL E OUTROS ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 36 - 33747-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA APELADO: CLOVIS MARCOS SANTIAGO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS APELADO: LUCY DO NASCIMENTO SANTIAGO ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3ª JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 37 - 59024-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 39970-4/2006 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ALTAMIRANDO BERGER SALES JUNIOR E OUTROS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3ª JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME. 38 - 60299-3/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA APELADO: SANDRA BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO: RITA DE SOUZA LEITE FILHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E NEGAR A SEGURANÇA. UNÂNIME. 39 - 58027-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) RESTAURAÇÃO DE AUTOS 6394-1/2006 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA ADVOGADO: LUIZ MACHADO BISNETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, ANDRE MONTEIRO DO REGO EMBARGADO: HELIO FREITAS DOS SANTOS SOUZA EMBARGADO: ESTER MARIA SANDE DE OLIVEIRA E SANTOS SOUZA EMBARGADO: AGRO PASTORIL COMERCIAL E INDUSTRIAL SANTOS SOUZA LTDA EMBARGADO: ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 40 - 34277-6/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO APELADO: NIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 41 - 38655-8/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: DALTRO BACELLAR LIMA ADVOGADO: MAURICIO AMARAL ALENCAR ROCHA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. UNÂNIME. 42 - 7122-8/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI APELADO: EDVALDO DE SOUZA ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. UNÂNIME. 43 - 27433-8/2008 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA ORIGEM: DECLARATÓRIA Página 98 VARA: ÚNICA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JOÃO RODRIGUES VIEIRA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTROS APELADO: ELEILDES QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO: LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 44 - 45026-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 63624-2/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: VALQUIRIA CARDOSO ALEXANDRINO ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 45 - 4069-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: UBATà ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: VARA CÍVEL AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBATA ADVOGADO: ANDERSON CARDOSO MOREIRA, PAULO HENRIQUE LEAL TAVARES AGRAVADO: NORAILDES ANASTACIA DOS SANTOS ADVOGADO: GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO, RITA SOUZA DA SILVA, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO BARRETO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 46 - 30832-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 31879-1/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ANULATÓRIA VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA ADVOGADO: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAÚDIO GUIMARÃES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 47 - 4243-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA AGRAVADO: TOL - TRANSPORTES ONDINA LTDA. ADVOGADO: ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, HELDER SILVA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 48 - 37998-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: IPIAÚ ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: JUCINETE BRITO SANTOS ADVOGADO: GENIVALDO SANTANA LINS AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS, VICTORIA CORDEIRO DE A SANTANA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 49 - 19500-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JABES SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA MACHADO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO PROMOTOR DE JUSTIÇA: KARINA GOMES CHERUBINI RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 50 - 32668-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EVILASIO QUEIROZ DE LIMA ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, ARIADNE ABREU LIMA AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITENCOURT BOAVENTURA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 51 - 45025-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: EULALIA BACELAR DOS SANTOS DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O'DWYER RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 52 - 42122-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS Página 99 AGRAVADO: CARINE DOS SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO ALMEIDA CAMPOS AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ADVOGADO: ANA PAULA GORDILHO PESSOA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 53 - 20801-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARATINGA ORIGEM: DIVÓRCIO VARA: ÚNICA AGRAVANTE: JOSE SODRE DA SILVA ADVOGADO: MINERVINO DE SOUZA SANTOS AGRAVADO: BLENDA MARIA BRANDÃO DA SILVA ADVOGADO: SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 54 - 47445-1/2009 AGRAVO COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA AGRAVANTE: NEDSON GOUDINHO AGRAVANTE: JOSE CASSIO OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: GUSTAVO ARAÚJO RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 55 - 26638-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADO: JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA, THÁRCIO FERNANDO SOUSA BRITO, RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA JUNIOR, JOSIANE SIMIONI, ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO, CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, JOÃO ALVES DO AMARAL AGRAVADO: LUIZ GEOVANE ANDRADE SANTANA ADVOGADO: JOSE CLAUDIO ROCHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 56 - 48708-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ELIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 57 - 38642-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS ROSADO AGRAVADO: MANOEL OLIMPIO DE CARVALHO DEFENSOR: GISELE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 58 - 47062-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MILENA DA COSTA VIEIRA ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL ADVOGADO: CLÁUDIO FERREIRA DE MELO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 59 - 41275-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS AGRAVANTE: ISSM - INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL ADVOGADO: NAIARA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 60 - 26852-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EDMELSON JOSÉ DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO CASTRO LIMA SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: JULIMAR BARRETO FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 61 - 47384-4/2009 AGRAVO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES AGRAVADO: PEDRO ACIOLI FILHO ADVOGADO: IVAN BRANDI DA SILVA, LUIZ VIANA QUEIROZ AGRAVANTE: DEBORAH FERNANDES WAXMAN ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CARRERA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Página 100 DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. UNÂNIME. 62 - 35186-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16130-9/2006 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JAILTON PARANHOS DOS SANTOS ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 63 - 48057-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 1807-4/2005 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: RONALD RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES EMBARGADO: AMERICO PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 64 - 18303-3/2009 AGRAVO INTERNO 42465-7/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PANTOJA DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO REAL ABN AMRO S/A / AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 65 - 43733-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18303-3/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO PANTOJA DOS SANTOS ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO EMBARGADO: BANCO REAL ABN AMRO S/A RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 66 - 45309-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 71401-4/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: CAM CLINICA DE ASSISTENCIA A MULHER S/C LTDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 ADVOGADO: JOSE RILTON TENORIO MOURA, JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA, THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ACOLHIDOS EM PARTE. UNÂNIME. 67 - 49197-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 22177-3/2004 COMARCA: SALVADOR VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: SHELL BRASIL LTDA ADVOGADO: JOAO DACIO ROLIM, FABIANA LEAO DE MELO , DANIELA COUTO MARTINS, DEBORA CREVELIN CASAGRANDE EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO TELLES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 68 - 42606-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18666-4/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LUCIANO DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA, RITA MARIA S. FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO: FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 69 - 48641-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18798-5/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA EMBARGADO: JOSE ANGELO ORLANDO ADVOGADO: FREDIE DIDIER JR., EDUARDO LIMA SODRÉ, JOÃO ROSA, RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES, TALITA MACÊDO ROMEU, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, DANIELA SANTOS BOMFIM, LUCAS LOPES MENEZES, VITÓRIA ANDRÉA DE ALMEIDA NICOLAU RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 70 - 36365-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 10036-4/2009 COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: LEANDRA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO EMBARGADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA Página 101 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 71 - 43529-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 14439-9/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: DEUZA MARIA ROCHA DA SILVA ADVOGADO: NILDES VARVALHO DA SILVA, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 72 - 51043-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 37487-5/2005 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO EMBASA ADVOGADO: JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR EMBARGADO: ANA RITA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO E OUTROS ADVOGADO: ORLANDO DA MATA E SOUZA, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: REJEITADOS COM MULTA. UNÂNIME. 73 - 52559-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 46238-8/2005 COMARCA: SALVADOR VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: LEÔNIDAS BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: WGIRSON DE SOUZA LIMA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 74 - 42869-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 17522-0/2009 COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: RICARDO SILVA DOS ANJOS ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TEKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 75 - 49040-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 VO DE INSTRUMENTO 59553-5/2008 COMARCA: CAMAÇARI ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: SHELL BRASIL LTDA ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, KARINE RODRIGUES FERNANDEZ EMBARGANTE: CENTRO AUTOMOTIVO DE CAMAÇARI LTDA ADVOGADO: CLAUDIO CALMON BRASILEIRO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 76 - 29441-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 2824-7/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO EMBARGANTE: FRANCISCO NEVES BITTENCOURT ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 77 - 46160-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 42240-3/2005 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ASTERIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 78 - 11030-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 46420-3/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CCI CENTRAL DE COBRANCA INTERBRASIL E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ZENIA MARIA CARDOSO C. TOURINHO E OUTROS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ACOLHIDOS, PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. UNÂNIME. 79 - 79031-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO APELADO: GLAUCIO EMANOEL SIQUEIRA COSTA ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI APELANTE: ESTADO DA BAHIA Página 102 RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME. 80 - 31346-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES APELADO: MARIA DE FATIMA MARTINS PEREIRA ADVOGADO: ROBERTO RAMOS DE JESUS, ANA PAULA MOURA GAMA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 81 - 14503-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: GERALDO MERCES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO: FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO APELADO: NANCI ALMEIDA LIMOEIRO ADVOGADO: HUMBERTO COSTA JUNIOR, LUDGERO DA SILVA ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 82 - 53595-1/00 RESTAURAÇÃO DE AUTOS COMARCA: SALVADOR VARA: VARA INEXISTENTE REQUERENTE: ALOYSIO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA QUEIROZ, ANA CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 83 - 55578-3/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 34700-9/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MIGUEL FERREIRA MACHADO ADVOGADO: VICENTE PASSOS JUNIOR, SANDRA MARIA SOUSA TELES PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME. 84 - 70250-9/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 85 - 52768-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 56754-9/2007 COMARCA: LAPÃO ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: UNICA EMBARGANTE: SERASA S/A ADVOGADO: CRISTIANO MOTA PEREIRA E OUTROS, EVELINE COSTA NEVES DOURADO, SELMA LIRIO SEVERI EMBARGADO: FERRAZ GONZAGA LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO: MÁRCIA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. 86 - 7911-3/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: VIVO S/A ADVOGADO: OCTAVIO BULCAO NASCIMENTO, MARLISSON MARCEL DA CRUZ SANTOS, VALTER PEDROSA BARRETTO JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO APELADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 87 - 30804-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EXTRACTUM FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA ADVOGADO: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM AGRAVADO: JULIVAL BARBOSA ADVOGADO: MARTA STELA IVO TAVARES, LICIA MARIA DAMASCENO SANTOS, ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 88 - 28063-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: FABIO CRUZ ADVOGADO: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES AGRAVADO: MITO INKTEC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE TINTAS LTDA ADVOGADO: KYU YUL KIM RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES Página 103 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 89 - 21784-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO: JOÃO MATHEUS DE ARAUJO SILVA, ABELARDO RIBEIRO DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: JD ROZA TRANSPORTES E SERVICOS FLORESTAIS LTDA ADVOGADO: PAULO AMERICO B. DA FONSECA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 90 - 9762-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: OBRIGAÇÃO DE FAZER VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: JOAO JOSE DE SOUZA FILHO ADVOGADO: ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR AGRAVANTE: TERESINHA DULTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CAARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. 91 - 19501-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ILHÉUS ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOHN SOUZA RIBEIRO ADVOGADO: ANTONIO PINTO MADUREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO PROMOTOR DE JUSTIÇA: KARINA GOMES CHERUBINI RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 92 - 37751-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MANOEL LOPES MORAIS ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: AGRAVO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 93 - 58828-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 25814-0/2009 COMARCA: CAMPO FORMOSO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: COELBA ADVOGADO: CAROLINE MUNIZ CAMPOS, RENATA SOUTO MAIA MATHIAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 EMBARGADO: INDUSTRIA DE LATÍCINIOS BOA ESPERANÇA LTDA ADVOGADO: YURI JOSÉ CARVALHO FERREIRA DE ARAÚJO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. 94 - 58665-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 21969-2/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REEPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LAPA LTDA ADVOGADO: MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL OLIVEIRA SOUZA, PAULO SERGIO FRAGA LOBO EMBARGADO: PALMIRA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: IVAN SALES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. 95 - 58418-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 26204-6/2009 COMARCA: JUAZEIRO ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: PEDRO MENEZES FELIX ADVOGADO: PATRICIA BUSMA DE MENEZES, SARA BERENICE DIAS DE ARANDAS EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. 96 - 10168-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 48493-1/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: CAMARA MUNICIPAL DO SALVADOR ADVOGADO: SANDRO COSTA DE AMORIM EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGANTE: ALICE IRANI BARBUDA TORRES ADVOGADO: OTTO PIPOLO, JOSÉ ARAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. 97 - 10282-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 48493-1/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: ALICE IRANI BARBUDA TORRES Página 104 ADVOGADO: OTTO PIPOLO, JOSÉ ARAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVE 2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. 98 - 38426-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SAÚDE ORIGEM: JURISDIÇÃO PLENA AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS CARVALHO ADVOGADO: JORGE FABIANO DE CASTRO AGRAVADO: JOSE VENANCIO SOBRINHO ADVOGADO: JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 99 - 59887-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1364-5/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: LUCIANA LOPES SANTOS ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ACOLHIDOS EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME. 100 - 16755-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 66587-1/2007 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA FAZ PÚBLICA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: ELIANE CARLOS DE AMORIM SANTANA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS, PRISCILLA NASCIMENTO RAMOD RATIS PROCURADOR DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI , MARCOS SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 101 - 57729-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 66405-0/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSE CARLOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 102 - 19833-0/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: HABEAS DATA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADO: JOSE CARLOS DE MELLO FERREIRA INTERESSADO: JOSE JOAQUIM GIL FERREIRA NETO ADVOGADO: GERVÁSIO LOPES DA SILVA, GERVÁSIO LOPES DA SILVA JÚNIOR INTERESSADO: JOSE JORGE DE MELLO FERREIRA ADVOGADO: GERVASIO LOPES DA SILVA, ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: SEDOP - SERVICO DE DOCUMENTACAO POLICIAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME. 103 - 52154-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 5211-1/2009 COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: EXECUÇÃO VARA: VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A ADVOGADO: BOLÍVAR FERREIRA COSTA, RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS EMBARGADO: VERA LUCIA MADUREIRA SANTOS ADVOGADO: LUIS CARLOS BELO PINA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 104 - 48958-8/2009 AGRAVO INTERNO Nº 59123-5/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JOSUE DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA SA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 105 - 59922-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 25085-2/2009 COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: CAUTELAR VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: NR ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADO: GILMAR ELOI DOURADO, ERNESTO BELTRAMI FILHO EMBARGADO: BEATRIZ TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Página 105 DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 106 - 60085-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 70978-9/2008 COMARCA: RETIROLÂNDIA ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA VARA: ÚNICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: OSMAN BAGDÊDE EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PÚBLICO: SUZANA DANTAS CERQUEIRA MONTEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 107 - 58663-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 18509-5/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ, ERIKA VALVERDE PONTES, MARIANA NETTO DE MENDONÇA PAES EMBARGADO: CLAUDECI FERREIRA ROSA ADVOGADO: MARCELA MOREIRA MIRANDA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 108 - 54653-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 20042-5/2009 COMARCA: MUCURI ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL EMBARGADO: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT EMBARGANTE: JUSCILENE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 109 - 58758-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 45024-4/2009 COMARCA: SIMÕES FILHO ORIGEM: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE EMBARGANTE: WHITELIMP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA. ADVOGADO: ONIVALTER LEAL MOTA, EDSON DOS SANTOS EMBARGADO: REGINALDO PINHEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO: MARCOS BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 110 - 78653-4/2008 APELAÇÃO COMARCA: IBITIARA VARA: ÚNICA APELANTE: ESPOLIO DE ANTONIO FIRMINO DE SANTANA ADVOGADO: JOÃO MORAIS DA PURIFICAÇÃO APELANTE: JUDITE MARIA DE SANTANA ADVOGADO: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO APELADO: OLINDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: AFONSO DO REGO CARDOSO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PRELIMINARES AFETADAS AO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 111 - 37063-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: COBRANÇA VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: EVANDRO SANTANA DO CARMO ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PRELIMINARES AFETADAS AO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 112 - 13214-6/2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO EMBASA ADVOGADO: GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: LAO INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA SILVA CARRILHO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 113 - 9421-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 42227-7/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO EMBARGADO: MARIA LUCIA ARAUJO RAMOS ADVOGADO: MARCONE SODRE MACEDO PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. 114 - 7961-9/2009 APELAÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 56523-7/2009) COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA ORIGEM: INDENIZATÓRIA Página 106 VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO: CARLA F. PEREIRA NEPOMUCENO, DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO APELADO: EDNALVA JESUS DE SOUSA TEOFILO ADVOGADO: MARLA ARAÚJO PENA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO. UNÂNIME. 115 - 11490-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOVINA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO: GILMAR AZEVEDO SANTOS APELADO: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A ADVOGADO: JOAO GONCALVES FRANCO FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 116 - 51761-9/2009 AGRAVO INTERNO 60937-9/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARIA VANDERLITA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO BMC S/A RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME. 117 - 47815-7/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA APELANTE: JORGE VITAL DE LIMA ADVOGADO: AFRANIO PEDREIRA DE OLIVEIRA APELADO: IPS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME. 118 - 74832-7/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA LTDA ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, FERNANDA VERGASTA MARTINS AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA SILVA CARRILHO PROCURADOR JURÍDICO: MARIA HELENA BAPTISTA TANAJURA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 119 - 17115-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: BOANERGES ALVES DA COSTA NETO ADVOGADO: BOANERGES ALVES DA COSTA NETO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 120 - 22772-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: LEONCIO RAMOS BISPO SILVA APELADO: LINDOLFO CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO: SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 121 - 52751-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: CESAR LIRA DE ALBUQUERQUE E OUTROS ADVOGADO: MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 122 - 56288-2/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 33204-2/2009 COMARCA: CANARANA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: CÍVEL AGRAVADO: G. S. SANTOS DE CANARANA ADVOGADO: AUREA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: TRANSPORTADORA MASTER CARGAS LTDA ADVOGADO: VIVIANE ELIAS GONÇALVES RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES Página 107 DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME. 123 - 26622-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CANCELAMENTO DE PROTESTO VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE ADVOGADO: MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA APELADO: SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA LTDA ADVOGADO: IGOR FERREIRA BRITTO RÊGO, RAMON GONÇALVES DANTAS RECURSO ADESIVO: SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA LTDA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 124 - 19826-9/2009 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTES: LUIS HUMBERTO DE JESUS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ISAAC CAVALCANTE VITORIO APELANTE: ANTONIO CARLOS DA CRUZ PONTES ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: LUIS HUMBERTO DE JESUS SANTOS APELADO: ISAAC CAVALCANTE VITORIO APELADO: ANTONIO CARLOS DA CRUZ PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. APELO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO EM PARTE. APELO DE ISSAC CAVALCANTE E OUTROS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 125 - 12397-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LOJAS INSINUANTE LTDA ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIA EMILIA VAZ SILVA, MORGANA FERREIRA DEFENSOR: EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS APELADO: PALOMA RAMOS FERREIRA,REP. POR CONSTANCIA MARIA RAMOS FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 126 - 20927-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELADO: LORENA MARIA CIDADE LINS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: VERONICA LINS DE ALBUQUERQUE PIRES APELANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, KATYA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 FRANCA COSTA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 127 - 19804-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: JONAS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 128 - 4885-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: HABILITAÇÃO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI APELADO: ENMIC ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: CARLOS BARRAL RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 129 - 33687-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MINORO NAGATA ADVOGADO: NIVALDA OLIVEIRA SENA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 130 - 6743-7/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITAPARICA VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANTONIO GARRIDO TEIXEIRA POCEIRO ADVOGADO: DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA AGRAVADO: JOSE CARLOS COELHO LOMBA ADVOGADO: RAIMUNDO SACRAMENTO RELATOR: DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 2º JULGADOR: DESA.LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 131- 28564-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ITABUNA Página 108 ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CRISTINA CASADEMONT GEDEON, POR SI E REP. O ESPOLIO DE MARCELO GEDEON ADVOGADO: FRED GEDEON III, SANDRO RAYMUNDO E OUTROS AGRAVADO: BRADESCO PREVIDENCIA PRIVADA S/A ADVOGADO: NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, CAROLINA DE BRITO FERNANDES, ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR, MARCOS AUGUSTO LAROCCA, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI RELATOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. 132 - 37702-1/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA, ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO A. DE VILLAR, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA RELATOR: DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 133 - 78588-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO ADVOGADO: FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON AGRAVADO: CHEIRO DA MAMÃE COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, CALIANE PEREIRA LOBO, MARCELO CINTRA ZARIF RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 134 - 48370-1/2006 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: MARIA EMILIA DAMASCENO CRUZ INTERESSADO: DILSON PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: MÁRIO NILTON ALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO: LIVIO MARIO REIS NUNES INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 135 - 37714-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 APELADO: RODRIGO DE QUEIROZ SEIXAS APELADO: DENIS CARVALHO DE MELO APELADO: LARRONES BATISTA DOS SANTOS APELADO: EDUARDO SERGIO DE JESUS SANTOS ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. UNÂNIME. 136 - 19165-9/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 50864-9/2007 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SÉRGIO MIRANDA SALES, MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 137 - 57736-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 10929-5/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: LUCIDEA SILVA LIMA ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA PROCURADOR DO ESTADO : JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 138 - 56666-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 29953-4/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA, LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSÉ SOARES ANDRADE NETO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 139 - 57098-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 2518-9/2008 COMARCA: RIO DE CONTAS ORIGEM: COBRANÇA VARA: ÚNICA EMBARGANTE: COMERCIAL ISAEL ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DA SILVA BARROS, GUTO RODRIGUES TANAJURA, MARIA LUIZA LIMA TANAJURA Página 109 VILASBOAS EMBARGADO: MUNICÍPIO DO RIO DE CONTAS - ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 140 - 15944-0/2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA ADVOGADO: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA LAURA C.DE OLIVEIRA, RAFAEL CARRERA FREITAS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. 141 - 24119-9/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: EBAL - EMPRESA BAHIANA DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO: CARLOS ANTUNES FREIRE DE CARVALHO APELADO: ETENIVAM MACHADO CARVALHO ADVOGADO: PAULA MARIA DE CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE POR MAIORIA PARA APLICAÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS EM 20 MIL REAIS. 142 - 57543-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 25530-6/2006 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: APTA SERVICOS LTDA ADVOGADO: JOSÉ BARBOSA HISSA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LADIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 143 - 50662-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: LAURO DE FREITAS ORIGEM: CAUTELAR INOMINADA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: VEKA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: MARCELO GUSTAVO DAUER AGRAVADO: EURO BAHIA PVC INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA AGRAVADO: EURO INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009 DECISÃO: ADIADO. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 PRESENTES OS PROCURADORES DO ESTADO BEIS.. JOSEFINA DE MELO RUAS (APC 47184-0/2005), OSCIMAR TORRES,CLÁUDIO CAIRES. DEFESAS DE ADVOGADOS : BEIS. LAURO VIANA (APC 47184-0/ 2005), ROBERVAL ROQUE PAIVA (APC 3590-2/2004. QUINTA CÂMARA CÍVEL, 22 DE SETEMBRO DE 2009. DESEMBARGADOR RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA PRESIDENTE BELA. DENISE MANSUR JOYCE SECRETARIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21740-1/2006, DE SALVADOR Agravante: ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado: Renato Dunham Agravada: LUCIANA ROCHA XAVIER Advogada: Ernestina Maria Farias Alves Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho DECISÃO 1. Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Procedimento Cautelar nº 587896-5/2006, proposta por Luciana Rocha Xavier contra o Secretário da Administração do Estado da Bahia. Depreende-se, do exame apriorístico do conjunto ordenado de peças que formam o processo, que a Agravante propôs a ação supracitada ao argumento de que é beneficiária de pensão previdenciária decorrente do falecimento do seu genitor, ex-funcionário público estadual, e que a referida pensão foi cancelada em virtude de a Recorrida ter completado vinte e um anos de idade. Por entender que o cancelamento se afigurava ilegítimo, porquanto é portadora de deficiência mental que a torna incapacitada para o exercício de atos da vida civil, circunstância da qual a Administração Estadual tinha conhecimento, pois que comunicado pela sua genitora aos órgãos estaduais competentes, requereu e o meritíssimo Juízo a quo deferiu medida liminar determinadora da restauração do pagamento da pensão sob comento. Irresignado, o Estado da Bahia, pessoa jurídica de direito público a qual pertence o Acionado, interpôs este recurso de agravo de instrumento em que, depois de alegar que o decisum agravado seria nulo, por contrariar as disposições legais que invoca, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Considerando a circunstância, repetidas vezes mencionada nos autos, pertinente a falta de capacidade jurídica do Secretário da Administração do Estado para residir no pólo passivo da ação originária, esta relatoria houve por bem reservar-se para apreciar o pedido de liminar após a prestação de informações pelo douto Juízo a quo, eis que, conforme consignou, de forma expressa, no despacho de fl. 81, os documentos então residente nos autos não permitiam aferir se o citado defeito da petição inicial fora, ou não, sanado a tempo e modo. Visando obter elementos para formação dum juízo acerca da circunstância acima relatada, determinamos a requisição de informações ao Juízo de Primeiro Grau. Nada obstante, prestadas as informações de fl. 85/86, nenhum dado novo, referente a eventual sanação daquele defeito foi acrescentado. À fl. 91, proferimos despacho grafando, in litteris: Pelas mesmas razões explicitadas no despacho de fl. 81, reservome para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo após a manifestação da parte contrária. Intime-se, pois, a Agravada para oferecer contra-razões no decêndio. Porém, essa nova tentativa também restou frustrada, pois que a Agravada, nas suas contra-razões, acostadas às fls. 94/95, não afirmou nem negou a sanação do citado defeito. Página 110 Por fim, e ainda no mesmo intuito, ouvimos o Agravante (fl.96v), que a exemplo do Juízo a quo e da Agravada, nada acrescentou que viabilizasse a compreensão, por esta relatoria, da questão suscitada pelo Recorrente, em sede de preliminar. 2. De outra parte, urge trazer à baila a lição de Humberto Theodoro Júnior, para quem a medida cautelar consiste numa "providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para o direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal. Isto é, durante todo o tempo necessário para a definição do direito no processo de conhecimento ou para a realização do direito do credor sobre o patrimônio do devedor, no processo de execução" [1]. Toda medida cautelar "é caracterizada pela 'provisoriedade', no sentido de que a situação preservada ou constituída mediante o provimento cautelar não se reveste de caráter definitivo, e, ao contrário, se destina a durar por um espaço de tempo delimitado" [2], e é, também, instrumental, na medida em que não se preocupa com a declaração nem com a realização do direito, "e só atende, provisória e emergencialmente, a uma necessidade de segurança, perante uma situação que se impõe como relevante para a futura atuação jurisdicional definitiva". Logo, o compulsar dos autos conduz à conclusão de que, de fato, o Juízo a quo foi circunspeto ao proferir o decisum objurgado, tanto que, ao destacar a necessidade de preservar a situação de fato das partes (considerando a existência, nos autos originários, de "relatório médico em que são relatadas graves conseqüências à moléstia de que é portadora a autora, alterações dismórficas, dificuldade de aprendizagem e distúrbios de comportamento, que aparentemente podem lhe causar a incapacidade para a atividade laboral, sendo tal análise objeto da ação principal"); e ao ressaltar que "o periculum in mora resta de igual forma configurado na medida em que a pensão em tela tem natureza eminentemente alimentar, sendo necessária à manutenção da autora em virtude inclusive dos dispêndios financeiros decorrentes da moléstia que lhe acomete", tornou expresso que aquela decisão, de caráter provisório e instrumental, consubstancia uma medida tendente a afastar situações de perigo em face da eventual demora no julgamento definitivo da lide principal. Por outro lado, as questões trazidas ao crivo deste Juízo ad quem, pelo Agravante, concernentes à alegada circunstância de que "o RG de fl 11 mostra uma pessoa de feições absolutamente normais, alfabetizada e com boa caligrafia", e de que "personalidades históricas possuíam distúrbios genéticos e jamais foram incapazes para a vida civil" (sic, fl. 102), dizem com o mérito da ação originária, com o qual, vale repetir, não se preocupou a decisão acautelatória objurgada, não podendo, por isso mesmo, ser objeto de apreciação no bojo do presente recurso instrumental que, como é cediço, encontra limites na aferição da juridicidade da decisão agravada. Nesse contexto, tenho que o caso vertente não reclama provisão jurisdicional de urgência, incidindo, na hipótese, a regra cogente do art. 527, II, do CPC, seja porque o feito originário prescinde de extensa dilação probatória sobre os pontos controvertidos da demanda, podendo ser julgado rapidamente, seja em razão da circunstância óbvia de que se há, nesta hora, risco de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, este milita em desfavor da Agravada, que, conforme pontuado no decisum recorrido, é pessoa cuja doença incapacitante da qual é portadora é atestada por profissional médico competente, e cujo tratamento e cuidados básicos, de certo, sofreria solução de continuidade caso o Juízo Singular adotasse outra medida, senão aquela consubstanciada na decisão agravada. É por isso que, em casos que tais e em sede de exame apriorístico, próprio da análise do pedido de liminar, o juiz deve atentar para o princípio da proporcionalidade, pelo qual se faz a comparação entre as possíveis perdas que a medida poderá causar a cada um dos litigantes, afastando, destarte, a possibilidade da ocorrência de periculum in mora inverso, múnus do qual o Julgador monocrático se desincumbiu com sucesso. Converto, pois, o presente agravo de instrumento em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 agravo retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo da Causa, para serem apensados aos autos principais. Intimem-se. Salvador, de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 06 DE OUTUBRO DE 2009, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, 5ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA, REMANESCENDO EM PAUTA OS RECURSOS NÃO JULGADOS NA ÚLTIMA SESSÃO. ATENÇÃO OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO. 1 - 61503-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ANULATÓRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN AGRAVADO: ANTONIO VICTOR, FRANCISCO, CARLA E CAETANO FREITAS DOURADO REP.POR RAIMUNDO DOURADO ADVOGADO: ISABEL HELENA MELO DOS SANTOS, RONALDO GALVÃO ALVES, ALDEMIRO ITAPARICA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2 - 48945-8/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: SINDSEPS - SINDICATO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO SALVADOR ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO, DANILO SOUZA RIBEIRO APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LISIANE MARIA GUIMARAES SOARES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 3 - 24280-2/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JONEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, REGINALDO ARAUJO LINO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 4 - 45689-1/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO VARA: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES APELANTE: KATIA MARIA TEIXEIRA FREITAS ADVOGADO: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO Página 111 APELADO: JAYME LOPES DE FREITAS NETO ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DE SA ESTAGIARIO: LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 5 - 5865-4/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA ADVOGADO: ANTONIO DA SILVA CARVALHO, SERGIO PIQUEIRA PIMENTEL MAIA, ROBERTO PEREIRA GRILLO APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: FRANCISCO BERTINO DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 6 - 37880-8/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA APELADO: IMS - INDUSTRIA MECANICA DE SALVADOR S/A. ADVOGADO: CYNTHIA MARIA BARRETO TAVARES DE SOUZA, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, CRISTINA DELLA-CELLA SOUZA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 7 - 34340-0/2004 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA LOPES VIANNA DIAS DE ANDRADE APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 8 - 20182-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO, HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO, MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 9 - 57720-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 16536-6/2009 COMARCA: MUCURI ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI VARA CIVEL EMBARGADO: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: ZEMAR BOAVENTURA MENEZES EMBARGANTE: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS, ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 10 - 40035-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: DELANE MIRANDA MAIA E OUTROS ADVOGADO: NILSON JOSÉ PINTO APELADO: JORGE LUIZ BATISTA DE SOUZA APELADO: JUAREZ GOMES DA SILVA APELADO: ADALBERTO CARVALHO NASCIMENTO APELADO: HELIO MIRANDA DE SOUZA APELADO: EDILSON ROSA LIMA APELADO: ADILTON LIRA DA SILVA APELADO: AELSON DE OLIVEIRA SANTANA APELADO: AGENOR SOUZA VELOSO JUNIOR APELADO: ANTONIO FRANCISCO SOUZA NETO APELADO: ANTONIO MOURA DE ALMEIDA APELADO: ATEVALDO SILVA MARCELINO APELADO: EDSON ADERBAL NILO APELADO: EMANOEL BERNARDINO DE CARVALHO APELADO: HERVAL CARVALHO CRUZ APELADO: JAILSON DE ANDRADE SILVA APELADO: JASON PEREIRA COSTA APELADO: JORGE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: JOSE CARLOS SANTANA NETO APELADO: JOSE DA SILVA SANTOS APELADO: JOSE MARCOS SILVA NASCIMENTO APELADO: JOSE VILMONDES PEREIRA RIOS APELADO: JOSEILTON SILVA DE MIRANDA APELADO: JOSEMAR DA SILVEIRA GOMES APELADO: IVAN MARD PINTO DOS SANTOS APELADO: MOISES SANTOS DE BRITO APELADO: UMBERTO DA SILVA PEREIRA APELADO: RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA APELADO: RAIMUNDO NASCIMENTO DE SANTANA APELADO: ROBERTO CARLOS CARVALHO NASCIMENTO APELADO: SANDRO LUIS AVELINO DIAS APELADO: VALDIR GOMES DE SOUZA APELADO: WILSON SANTOS DA SILVA APELADO: NILSON CASTRO VIEIRA APELADO: FLAVIO MENEZES RIBEIRO APELADO: JOSE ADELADIO DOS SANTOS APELADO: LUIZ CARLOS CORREIA DE SOUZA ADVOGADO: NILSON JOSE PINTO, ZIBIA LUCIA DAMASCENO PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHAES RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 11 - 39219-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: GUARATINGA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE APELANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA ADVOGADO: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA APELADO: EVA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: NELSON CARLOS MORENO FREITAS RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 12 - 29544-0/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BR BANCO MERCANTIL S/A ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN APELADO: PAULO SERGIO DA SILVA MUNIZ ADVOGADO: MARYMARCIA OLIVEIRA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 13 - 31204-7/2008 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS Página 112 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO APELANTE: ALAIDE JACOBINA ALVES MOITINHO E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA APELADO: ALAIDE JACOBINA ALVES MOITINHO E OUTROS APELADO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 14 - 39882-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ADRIANO MEDEIROS DE SANTANA ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ANA CLÁUDIA MARTINS BARROS SPÍNOLA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 15 - 50101-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: VALENÇA ORIGEM: ADOÇÃO VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: REMI DIDIER DUPIRE ADVOGADO: CORILDA DA SANTA CRUZ SANTOS IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 16 - 41888-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: AÇÃO CIVIL COLETIVA VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: AMERICO ROCHA DE JESUS ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: ANA CRISTINA NERY DE SOUSA E OUTROS RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 17 - 47425-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ADILSON DE JESUS VITOR ADVOGADO: EDSON DOS SANTOS AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 18 - 38442-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: FLAVIO SANTOS DE JESUS APELADO: GABRIEL SANTANA DA CONCEIÇAO ADVOGADO: RODRIGO BARATA SILVA, RAFAEL BARATA SILVA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 19 - 48853-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BRAZ NUNES DA SILVA ADVOGADO: SHEILA ARAÚJO DE JESUS AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITENCOURT BOAVENTURA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 20 - 64273-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 47208-9/2008 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: REDECARD S/A ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGANTE: RAFAEL CARRERA FREITAS PROCURADOR DO MUNICIPIO: DANIEL SOUZA TOURINHO E OUTROS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 21 - 44999-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA AGRAVADO: OSVALDO SCHITINI NETO ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS, MARIA CLARA DE MAGALHÃES GUIMARÃES RIGAUD RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 22 - 45518-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: DENILSON BATISTA LIMA ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU, CAROLE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 23 - 45897-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: NELSINEY RAMOS RIBEIRO ADVOGADO: ADRIANO BASTOS SILVA AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 24 - 50069-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: REINALDO MANOEL DE SOUZA ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 25 - 43001-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Página 113 VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ELSON DA SILVA ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO, VILSON MATIAS E OUTROS AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ PEREZ RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 26 - 67236-3/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA MARTINS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 27 - 47317-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: ZULEIDE SOUZA ROCHA ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 28 - 34013-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: PHILIPE ROCHA BARBOSA ADVOGADO: MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO, EDUARDO GONCALVES DE AMORIM ESTAGIARIO: CAMILO VELAME AGRAVADO: BANCO FINASA S/A RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 29 - 42105-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: CAMPO FORMOSO ORIGEM: PROCEDIMENTO SUMÁRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: GILVAN DOS SANTOS MACÁRIO ADVOGADO: MICHELLE GODINHO DOS SANTOS, CAROLINA RODRIGUES AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 30 - 47315-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA EFFREN ADVOGADO: DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 31 - 45520-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: NILTON DE JESUS MAGALHAES ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 32 - 46444-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: JORGE AMADO DANTAS SILVA ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 33 - 47737-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: LISMAR NERES DE SANTANA ADVOGADO: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, FÁBIO MACEDO PIMENTEL E OUTROS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 34 - 54309-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: EDSANGELA SANTOS DA SILVA ADVOGADO: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES AGRAVADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 35 - 50659-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ANTONIO SOUZA SIMOES ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 36 - 14046-4/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MORRO DO CHAPÉU ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: VARA CÍVEL INTERESSADO: NILTON CÉZAR DA SILVA SANTOS ADVOGADO: ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAFARNAUM-BA ADVOGADO: NILZAIDE SOUZA DE NOVAES REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MORRO DO CHAPEU PROMOTOR DE JUSTIÇA: EDNA MÁRCIA SOUZA BARRETO DE OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 37 - 5544-9/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: PILÃO ARCADO ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: ÚNICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE PILAO ARCADO INTERESSADO: WILMA DA MATA SILVA ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA, JURANDI DIAS MIRANDA INTERESSADO: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO ADVOGADO: MICAEL BENAIA LOURENÇO GALDINO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO PROMOTOR DE JUSTIÇA: MAURICIO PESSOA GONDIM DE MATOS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 38 - 5537-8/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: PILÃO ARCADO Página 114 ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: ÚNICA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE PILAO ARCADO INTERESSADO: ANGELO MARCOS EVANGELISTA ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA, JURANDI DIAS MIRANDA INTERESSADO: ROBERTO ALVES MARTINS, PREFEITO MUNICIPAL DE PILAO ARCADO ADVOGADO: RONALD RIBEIRO DO VALLE PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 39 - 44545-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA AZEVEDO ADVOGADO: ELADIO MENDES NETO JÚNIOR AGRAVADO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 40 - 45005-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVADO: GUSTAVO MOREIRA DE SENA ADVOGADO: OBERTA MINÉA DA SILVA, ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 41 - 11570-4/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL INTERESSADO: EDIVALDO SANTOS COSTA ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO, DARTAIAN CHEVES MENEZES E OUTROS, GISELE FERREGUETT REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 42 - 16535-7/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MUCURI ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI VARA CIVEL INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO ADVOGADO: ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE ASSIS E OUTROS INTERESSADO: MUNICIPIO DE MUCURI PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ZEMAR BOAVENTURA MENEZES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 43 - 2003-0/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: MUCURI VARA: VARA CÍVEL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI INTERESSADO: MILTON JOSE FONSECA BORGES ADVOGADO: ZEMAR BOAVENTURA MENEZES INTERESSADO: CARLOS GONCALVES DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 44 - 26359-3/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO, BÁRBARA CAMARDELLI APELADO: GILMAR CARNEIRO MASCARENHAS ADVOGADO: GENIVALDO NEVES APELADO: DANILO FRAGA MARTINEZ APELADO: PAULO MANUEL DOS SANTOS NETO E OUTROS ADVOGADO: GENIVALDO NEVES RECURSO ADESIVO: GILMAR CARNEIRO MASCARENHAS RECURSO ADESIVO: DANILO FRAGA MARTINEZ RECURSO ADESIVO: PAULO MANUEL DOS SANTOS NETO E OUTROS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 45 - 48066-1/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI APELADO: MARILCE MIRANDA BARBOSA DE SOUZA DO NASCIMENTO APELADO: JOSE BARBOSA DE SOUZA NETO APELADO: MILTON BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: JOSE ROBERTO E. DE SANT'ANNA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 46 - 7614-4/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAUJO APELADO: AMERICO JORGE GONCALVES SILVA APELADO: EDGAR FRANCISCO AIRES DOS SANTOS NETO APELADO: JOSIVAL NEVES MARQUES E OUTROS ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 47 - 2585-5/2000 RESTAURAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL 29269-1/00 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: APCV REQUERENTE: BANCO BMG S/A. ADVOGADO: EDVALDO PEREIRA DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO, REGINALDA PARANHOS R. L. DE BRITO REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL PROCURADOR DA FAZENDA: FERNANDO BRANDAO FILHO PROCURADOR DO ESTADO: CARMEM LAIS OLIVEIRA PRATT RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 48 - 24584-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: WORLDWIDE EDUCACAO E CULTURA LTDA ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, ERALDO MORAIS SACRAMENTO AGRAVADO: CRISTINA PELITTO AGRAVADO: FABIO LUIS GOMES DE MENESES AGRAVADO: FMCP IDIOMAS E CONSULTORIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Página 115 49 - 62779-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 20926-6/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA ADVOGADO: KATYA FRANCA COSTA, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS EMBARGADO: VICTOR LINS DE ALBUQUERQUE DINIZ GONCALVES, REP. POR LORENA MARIA CIDADE LINS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: VERONICA LINS DE ALBUQUERQUE PIRES PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 50 - 7889-1/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: JULIO CESAR TRAVASSOS MARQUES DE OLIVEIRA APELANTE: NILTON TRAVASSOS DE OLIVEIRA APELANTE: AFONSO CELSO DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO: MANOEL SANTOS NETO, LICIO BASTOS SILVA NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 51 - 70323-2/2007 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BANEB S/A ADVOGADO: MILENA DE OLIVEIRA COÊLHO, AIDA SILVA ROLLEMBERG APELANTE: BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA. APELADO: BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA. ADVOGADO: GUY DE ALCOVIA RÊGO AGULHA APELADO: BANCO BANEB S/A RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 52 - 7183-2/2008 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: LOTEAMENTO KAIKAN SUL LTDA ADVOGADO: AÉCIO ADÃO PETSOLD, LUCIANO PEREIRA BARBOSA ESTAGIARIO: JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA APELADO: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ATHOS BATISTA COELHO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 53 - 70322-3/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: CAUTELAR VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANGELICA ALVES AMORIM ADVOGADO: THIAGO BECK APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA RECURSO ADESIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 54 - 25741-9/2008 APELAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 COMARCA: ARACI VARA: REVISÃO CONTRATUAL APELANTE: RS CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: MARCÍLIO PEREIRA FALCÃO, CAMILA BRAGA BENJAMIN APELADO: HELIENE CORDEIRO MASCARENHAS ADVOGADO: ALBERTO CARVALHO SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 55 - 9753-8/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: TAMARA FREIRE MELLO APELADO: BANCO BANEB S/A ADVOGADO: MARIA JOSÉ SANTOS MACHADO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 56 - 31255-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: CONSTRUTORA VERDEMAR LTDA. ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 57 - 33743-3/2006 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: SALVADOR PRAIA HOTEL S/A ADVOGADO: NÉLIO LOPES CARDOSO JÚNIOR, RENATO BASTOS BRITO, CAMILA GOMES ANDRADE, EDILSON AMORIM OLIVEIRA JÚNIOR, LUCIANA RAMOS TORRES, NATALIA OLIVEIRA LIBHABER, ANTONIO CESAR JOAU E SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROSANA BARBOSA APELADO: SALVADOR PRAIA HOTEL S/A APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 58 - 44205-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL ORIGEM: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO MATONE S/A ADVOGADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, BARBARA ALICE SANTOS PRATES APELADO: GILVANILTON EVANGELISTA DE CARVALHO ADVOGADO: ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 59 - 38921-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ELENILTON ROCHA GOMES ADVOGADO: ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR ESTAGIARIO: CAROLINA SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 60 - 18502-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR Página 116 ORIGEM: REVISIONAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: ROSIVAL PINTO DA SILVA ADVOGADO: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS ESTAGIARIO: CARINE SANTANA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 61 - 39554-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: PAU BRASIL VARA: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO APELADO: ALZIRINHA COSTA SILVA CARDOSO ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 62 - 50408-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 31144-3/2005 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: DAMIAO ALVES DOS SANTOS EMBARGADO: ANDRE SOUZA SANTOS EMBARGADO: JOAO EVANGELISTA PIRES EMBARGADO: PAULO ROBERTO CERQUEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA PROCURADOR DO ESTADO: PÉRPETUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 63 - 62429-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 50579-7/2005 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: NILSON LUCAS DOS SANTOS ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 64 - 61128-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 22479-4/2008 COMARCA: SENHOR DO BONFIM ORIGEM: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGANTE: CARLOS QUEIROZ DE CARVALHO EMBARGANTE: CARLOS QUEIROZ CARVALHO JUNIOR ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR EMBARGADO: FLORIPES QUEIROZ DE CARVALHO EMBARGADO: MARIO DE CARVALHO FONTES ADVOGADO: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, WILSON FERNANDES DE ALMEIDA, CÍCERO ALBERTO DE MOURA LIMA FILHO, DAVID FAHEL DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 65 - 65467-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 38762-5/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: AMANDA NAVARRO DE ARAUJO EMBARGANTE: LUCIANO CAMPOS DA SILVA PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANO CAMPOS DA SIL- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 VA, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 66 - 63406-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 34641-1/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: JULIA PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA ADVOGADO: ANDRÉ COITINHO DAS NEVES, VICENTE IAGO DE ARAUJO MOREIRA EMBARGANTE: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PUBLICO DA PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS ADVOGADO: CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, REBEKA MORAES OH DE MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCIOLELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 67 - 26931-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO DESIDÉRIO ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE VARA: ÚNICA AGRAVANTE: CLAUDENIR BORTOLOZZO AGRAVANTE: RUDIMAR BORTOLOZZO AGRAVANTE: ROBERTO BORTOLOZZO ADVOGADO: MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA AGRAVADO: AMELIO DEZEM ADVOGADO: FREDIE DIDIER JR. RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 68 - 48930-5/2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: RAFAEL CARRERA FREITAS ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR E OUTROS AGRAVADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 69 - 48959-1/2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DO SALVADOR ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR AGRAVADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 70 - 48960-8/2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS AGRAVADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 71 - 32144-0/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAUJO APELADO: JOANISIO NASCIMENTO DE CERQUEIRA APELADO: NORMANDO RUFINO MARQUES DAS NEVES Página 117 ADVOGADO: NIVALDO TOURINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA SILVA CARRILHO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 72 - 64818-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12230-8/2005 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: SAG DO BRASIL S/A ADVOGADO: ALCIO TEIXEIRA DOS SANTOS, RODRIGO ANDRÉ GARRIDO MOTTA, CIRLENE RIGOLETO, FÁBIO MESQUITA RIBEIRO PROCURADOR DO MUNICIPIO: DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 73 - 26536-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO APELADO: CLOVIS AUGUSTO SOARES DE MENEZES ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 74 - 64678-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 3755-1/2006 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: SER - SERVIÇOS MEDICOS-CIRURGICOS DA BAHIA S/A ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 75 - 64550-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 45018-3/2008 COMARCA: MUCURI ORIGEM: COBRANÇA VARA: VARA CÍVEL EMBARGADO: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO: GISELE FERREGUETT, LUCIANO LEITE AFONSO, DARTAIAN CHAVES MENEZES, JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA EMBARGANTE: LAURENTINO CONCEIÇAO RICARDO ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 76 - 64570-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 18050-1/2006 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGADO: JOSEFREDO RAIMUNDO SILVA WANDERLEY ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA, JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIN , PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 77 - 46251-0/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 118 ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA APELADO: EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO EMBASA ADVOGADO: MANOEL SANTOS NETO, LICIO BASTOS SILVA NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA SILVA CARRILHO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 83 - 21184-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS Á EXECUÇÃO VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: COOMASAL-COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SALVADOR LTDA ADVOGADO: CRECÊNCIO SANTANA FILHO APELADO: TOTAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 78 - 7185-6/00 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: DECLARATÓRIA VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOAO DEODATO MUNIZ DE OLIVEIRA APELADO: DALMO AUGUSTO MARQUES VALENTE ADVOGADO: MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 84 - 2139-1/2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EXECUÇÃO VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ART DA COSTA TOURINHO AGRAVANTE: SONIA MARIA DA SILVA FRANCA AGRAVANTE: JOANITA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS ADVOGADO: AFRANIO PEDREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS AGRAVADO: FUNCEB - FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: CELESTE MARIA SAMBRANO BEZERRA AGRAVADO: UNEB UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: EDUARDO LESSA GUIMARAES, KARINA MARTINS DE SOUZA AGRAVADO: SUDESB SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS ADVOGADO: AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA GARCIA PROCURADOR AUTARQUICO: PEDRO DO NASCIMENTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 79 - 61085-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 74993-2/2008 COMARCA: FEIRA DE SANTANA ORIGEM: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA FILHO ADVOGADO: CELSO PEREIRA, BEATRIZ LISBOA PEREIRA EMBARGADO: ZULDARIO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMBARGANTE: NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE CONSTRUCOES S/A ADVOGADO: DYLSON DORIA, MÁRCIO CUNHA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 80 - 60308-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 38885-7/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS EMBARGADO: MARCOS BENICIO ALMEIDA DE CASTRO ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 81 - 56101-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: UBIRAJARA DE AMORIM BASTOS ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA SALES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 82 - 64379-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 2404-5/2009 COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARIALVA NOVAES HERRERA ADVOGADO: MARCIA MIGUEZ GONZALEZ PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 85 - 40462-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: IBIRAPITANGA ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: VARA CÍVEL APELADO: ADRIANA PINTO DA SILVA ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA ADVOGADO: CLEMILSON LIMA RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 86 - 21832-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: REVISIONAL VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA, TICIANA CARVALHO DA SILVA APELADO: MARIA JOSE ARAGAO NOGUEIRA ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 87 - 26546-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: CORRENTINA ORIGEM: INTERDITO PROIBITÓRIO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE COINS CIV E COMERCIAIS APELADO: JUNTA DE MISSÕES NACIONAIS DA CONVENÇÃO BATISTA BRASILEIRA S/C ADVOGADO: ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO APELANTE: PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM CORRENTINA APELANTE: CARLOS CLERISTON MOTA DOS SANTOS APELANTE: CLEDIVONE DA SILVA MOTA DOS SANTOS ADVOGADO: ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA, JAZIEL VIEIRA CONCEICAO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 88 - 58468-1/2008 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO APELADO: ILZA BRASIL DOS SANTOS ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS DE M.O. TORRES APELANTE: CIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA ADVOGADO: MARCELO BRAZIL FERREIRA E OUTROS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: GIRLANDE QUINTO LEANDRO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 89 - 16633-2/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: INDENIZAÇÃO VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCURADOR DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEAO APELADO: EULINA SANTOS MIRANDA APELADO: MARIA DE LOURDES SANTOS PIANCHAO APELADO: LOURIVAL ANDRADE SANTOS E OUTROS ADVOGADO: MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA APELANTE: COMPANHIA CINEMA INTERNACIONAL CORPORATION DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA ADVOGADO: REGINALDA PARANHOS DE BRITO, EDVALDO BRITO FILHO APELANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 90 - 37996-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PORTO SEGURO ORIGEM: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ROSELENE COSTA BEZERRA ADVOGADO: JARBAS DE ABREU AGRAVADO: PEDRO ABARCA ADVOGADO: GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MÁRCIA REIS RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 91 - 36139-8/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: EMBARGOS Á EXECUÇÃO VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR E OUTROS APELADO: INF INFORMATICA LTDA - ME RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES 92 - 32192-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR ORIGEM: ORDINÁRIA VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR APELANTE: JONE MARCELO PEREIRA ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ALEX NEVES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 93 - 35026-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: BELO CAMPO ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO VARA: CÍVEL APELANTE: MARIA CARVALHO GUSMÃO ADVOGADO: ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA APELADO: NIVALDO MENDES SILVEIRA ADVOGADO: CORNELIO MENEZES Página 119 RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 94 - 29778-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS) VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO DO BRASL S/A ADVOGADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO APELANTE: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: FLAVIO RIBEIRO MIRANDA APELADO: VALDEMAR BONFIM PINHEIRO ADVOGADO: MARIA LUIZA MERCES LEAL, ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 95 - 26445-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: BARREIRAS ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: AVELINO PEREIRA DE SOUSA APELADO: MARIO LUIZ FERNANDES MELO ADVOGADO: LÚCIO BALEEIRO DE SOUZA, GUSTAVO LADEIA DE A. LESSA, MARCELO HOFFMANN RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO QUINTA CÂMARA CÍVEL, 29 DE SETEMBRO DE 2009. BELA. DENISE MANSUR JOYCE SECRETARIA SEÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO: SEÇÃO CRIMINAL CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO: Nº. 28893-2/2005 - SALVADOR IMPETRANTE : WELLINGTON CONCEIÇÃO DE FRANÇA ADVOGADO : ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE IMPETRADO : MM JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME DE SALVADOR RELATOR : JUÍZA SUBSTITUTA CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO DESPACHO Dê-se conhecimento ao advogado requerente acerca do desarquivamento dos presentes autos, conforme solicitado através da petição de fls. 201. Salvador, 23 (vinte e três) de setembro de 2009. Desembargador Eserval Rocha Presidente da Seção Criminal Primeira Câmara Criminal PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 65108-1/1999 RESTAURAÇÃO DE AUTOS DO HABEAS CORPUS Nº 10277-6/1999, DE CARAVELAS/BA. REQUERENTE: JURANDIR MAGALHÃES DA SILVA FERNANDES JULIMAR DA SILVA FERNANDES OSVALDO ALVES DA ROCHA ULISSES OSVALDO DA HORA ADVOGADOS: JURANDIR MAGALHÃES DA SILVA FERNANDES JULIMAR DA SILVA FERNANDES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 OSVALDO ALVES DA ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CARAVELAS RELATORA: DESª LEALDINA TORREÃO DESPACHO Intimem-se os advogados impetrantes, para, querendo, colacionarem os documentos que entenderem necessários, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação dos impetrantes, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. DESª LEALDINA TORREÃO RELATORA ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA PROCESSO: Nº. 34017-9/2007 - CIPÓ AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR : HERMENEGILDO VERGÍLIO DE QUEIROZ PROMOTOR : ANTÔNIO FAUSTINO DE ALMEIDA RÉU : JAILTON FERREIRA MACEDO - PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ ADVOGADOS : SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JÚNIOR, MATEUS CARDOSO COUTINHO, CARLA MARIA NICOLINI E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Recebida a Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Jailton Ferreira de Macedo - Prefeito Municipal de Cipó, conforme Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de fls. 507/ 518, e considerando que, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 8038/ 90, c/c art. 1º da Lei nº 8658/93, o Relator poderá conferir atribuição relativa à prática de atos processuais ao magistrado "com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem", delego a realização de audiência para aceitação ou recusa da proposta de suspensão condicional do processo de fls. 584/586, ao Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Cipó, o qual deverá designar a data da respectiva audiência e praticar todos os demais atos inerentes à apontada designação. Expeça-se a respectiva Carta de Ordem dirigida ao juiz acima referido. Salvador, 22 (vinte e dois) de setembro de 2009. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 54424-2/2009 IMPETRANTE: KIROL SILVA DUARTE PACIENTE: PAULO RICARDO MUNIZ DO NASCIMENTO IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA Página 120 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - ITABUNA PROCESSO: 28733-2/2009 IMPETRANTE: BRUNO HALLA DANEU PACIENTE: GEOVANE SANTOS GUIMARÃES IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CRIME DE ITABUNA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO I - Considerando que as informações de fls. 47 correspondem à cópia daquelas de fls. 34, bem como que as de fls. 49 referem-se a outro Habeas Corpus, certifique a Secretaria da Primeira Câmara Criminal se o ofício de fls. 50 já foi respondido, providenciando, inclusive, junto aos Órgãos competentes deste Tribunal de Justiça, a juntada do respectivo AR. II - Desentranhem-se as referidas inforrmações de fls. 49, remetendo-as ao Habeas Corpus nº 39946-2/2009, ali mencionado. Salvador, 21 (vinte e um) de setembro de 2009. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - ILHÉUS PROCESSO: 61392-5/2009 IMPETRANTE: PATRONATO DE PRESOS E EGRESSOS DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GILBERTO ADELINO DOS ANJOS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE ILHÉUS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O PATRONATO DE PRESOS E EGRESSOS DO ESTADO DA BAHIA, através de seu assessor jurídico HELDER DE SOUZA MATOS impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de GILBERTO ADELINO DOS ANJOS, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE ILHÉUS. Alega que o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação Penal contra o ora paciente no dia 5 (cinco) de agosto dde 2004, acusado da prática do crime previsto nos arts. 16 e 18, III, da Lei 6368/76, sendo transferido da Penitenciária Lemos de Brito para a Unidade Especial Disciplinar em 19 (dezenove) de janeiro de 2006. Sustenta a existência de excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que o referido acusado encontra-se preso há mais de 1.290 (um mil, duzentos e noventa) dias, sem o término da instrução criminal. Por outro lado, assevera que não estão presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar, destacando que o crime apurado constitui-se em um caso isolado incapaz de gerar uma repercussão tal que importe numa pertubação social ou econômica, além do paciente ser um homem, "reconhecidamente, de bem", que não bussca de nenhuma forma perturbar ou dificultar a busca da verdade real no desenvolvimento do processo. DESPACHO Solicitem-se informações ao Mutirão Carcerário, através de ofício dirigido à Corregedora Geral de Justiça, conforme manifestação da Procuradoria de Justiça de fls. 53/54, encaminhando-lhe, inclusive, cópia do referido opinativo. Salvador, 21 (vinte e um) de setembro de 2009. Des. Eserval Rocha Relator Com efeito, tecendo comentários acerca da duração razoável ddo processo, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 121 No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo impetrante, já que não foram acostados quaisquer documentos ao habeas corpus. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Junte-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 5598-6/2007 Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 24 (vinte e quatro) de setembro de 2009. Des. Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTA INÊS PROCESSO: 60772-7/2009 IMPETRANTE: MONICA PRYSCILLA DE OLIVEIRA MOURA PACIENTE: AILTON DOS SANTOS DA SILVA IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTA INÊS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - MONICA PRYSCILLA DE OLIVEIRA MOURA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em seu favor, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTA INÊS. Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 (vinte) de junho de 2009, sendo decretada a preventiva em 28 (vinte e oito) de julho de 2009, sob fundamento da garantia da ordem pública. Assevera que ao ser abordado o paciente estava na posse de 11 (onze) trouxinhas de canabis sativa, que foram recebidas do senhor Valdir Marques Araújo Júnior, conhecido por "Júnior Paulista", atualmente foragido, além da importância de 2 (dois) reais, não sendo o acusado traficante e sim dependente químico, caracterizando-se como usuário de drogas. Sustenta a ausência dos requisitos necessários para a cutódia cautelar, destacando que o decreto preventivo não se enconntra devidamente fundamentado, bem como que o Laudo de Constatação preliminar está assinado por apenas um perito, além do paciente ser primário, possuir bons antecedentes, família constituída, residência fixa, profissão de lavrador e foi preso sem opor resistência. Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. P. I. Salvador, 23 (vinte e três) de setembro de 2009. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - ILHÉUS PROCESSO: 54943-4/2009 IMPETRANTE: BRUNO HALLA DANEU PACIENTE: EDVAN RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO: BRUNO HALLA DANEU IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE ILHÉUS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - BRUNO HALLA DANEU impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de EDVAN RODRIGUES DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE ILHÉUS. Sustenta a exiatência de excesso de prazo, aduzindo que o paciente encontra-se preso desde 13 (treze) de julho de 2006, ou seja, há mais de 3 (três) anos, sem o término do respectivo processo. Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo impetrante, já que não foram acostados quaisquer documentos ao habeas corpus. Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são suficientes para comprovar, nesta fase processual, as alegações apresentadas. Des. Eserval Rocha Relator Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 24 (vinte e quatro) de setembro de 2009. ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - AMARGOSA PROCESSO: 57110-4/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 IMPETRANTE: LÉLIA KOTLINSKI PACIENTE: CLAUDERSON GOMES DE MELO ADVOGADA: LÉLIA KOTLINSKI IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE AMARGOSA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - LÉLIA KOTLINSKI impetrou ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de CLAUDERSON GOMES DE MELO apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE AMARGOSA. Alega que o paciente encontra-se preso desde 08/03/2009 em razão de "flagrante", acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Sustenta não ter sido provado durante instrução processual que qualquer participante tivesse subtraído algum valor, tendo o paciente, segundo alega, apenas se envolvido em uma briga para "defender outro parceiro de ser agredido pela suposta vítima". Além disso, assevera que em outro processo no qual o paciente é acusado de ter adquirido drogas em pequena quantidade, foi revogado o benefício da liberdade provisória "em virtude da confusão acima", destacando que ele "jamais foi traficante, somente é usuário, vítima da pobreza e a falta de oportunidade na vida". Assim, defende que não estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da apontada custódia, assinalando que o acusado é pessoa íntegra, de bons antecedentes, goza do mais ilibado comportamente, é pai de família, possui endereço certo e trabalha como auxiliar de servente junto com seu pai, além da instrução já ter sido encerradda nos dois processos, inexistindo os motivos alegados na 1ª instância. Com efeito, pugna pela concessão das ordens liminarmente e sua confirmação em definitivo. II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou o Ministro Hélio Quaglia Barbosa: Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº 38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ 17.09.2004). III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Página 122 PROCESSO: 63033-6/2009 IMPETRANTE: JOSE ROBERTO QUINTELA GONÇALVES PACIENTE: RADAMES FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: JOSE ROBERTO QUINTELA GONÇALVES IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE CAMAÇARI RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO I - JOSE ROBERTO QUINTELA GONÇALVES impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, em favor de RADAMES FERREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE CAMAÇARI. Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 24 (vinte e quatro) de agosto de 2009, em razão de "flagrante", acusado da prática do crime previsto no art. 180 do Código Penal Brasileiro, por estar, supostamente, na posse de um veículo roubado. Sustenta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar, aduzindo que o paciente é pessoa íntegra, possui bons antecedentes, endereço certo, família constituída, trabalha como ajudante de pedreiro naquela Comarca e jamais obstou as investigações, nem dificultou a localização de suspeitos, deixando nítida a intenção de colaborar com a Justiça. Ressalta que a autoridade impetrada baseou-se tão somente no interrogatório colhido na fase inquisitorial, quando o referido acusado encontrava-se desacompanhado de advogaddo, o que "não tem o condão de trazer à baila a verdade real dos fatos". Defende a existência de excesso de prazo assevrenado que "a conservação do paciente em tempo superior ao convencionado para a finalização da instrução processual vulnera também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos". Assim, pugna pela concessão da ordem. II - Analisando-se o presente habeas corpus não se vislumbra pedido liminar, razão pela qual determino que sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, no prazo legal. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. e I. Salvador, 21 (vinte e um) de setembro de 2009. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 59006-7/2009 IMPETRANTE: FELIPE ANTÔNIO ALVARES SEIXAS PACIENTES: PAULO MAURÍCIO ALVES SANTOS E ERICO DE SOUZA PINTO ADVOGADO: FELIPE ANTÔNIO ALVARES SEIXAS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. DECISÃO Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. Salvador, 21 (vinte e um) de setembro de 2009. Des. Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - CAMAÇARI I - FELIPE ANTÔNIO ALVARES SEIXAS, ora impetrante, reitera o pedido liminar juntando "cópia integral do processo", além de aduzir que os pacientes encontram-se presos há mais de 2 (dois) meses e 13 (treze) dias, sem o início da instrução do processo nem apreciação dos pedidos de liberdadde formulados no Juízo de origem. II - Entretanto, considerando que o pedido liminar já foi apreciado através do decisum de fls. 35/36, bem como que os argumentos ora apresentados, não são suficientes para alterar o entendimento contido DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 123 na referida decisão, mantenho in totum a decisão antes proferida. a quo (fls. 84). III - Após as informações requisitadas através do ofício de fls. 36, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Tais informações foram apresentadas às fls. 88/89, tendo a predita autoridade coatora afirmado que foi designada audiência instrutória para o dia 18/08/2009, que não se realizou em decorrência da transferência do paciente para a comarca de Serrinha, e que tal audiência foi redesignada para o dia 21/09/2009. P.I. Salvador, 22 (vinte e dois) de setembro de 2009. Des. Eserval Rocha Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº. 51790-4/2009 COMARCA: SANTA LUZ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: JOSELITO CARNEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MÁRIO AUGSUTO ALBIANI A. JÚNIOR DESPACHO Cuidam os autos de ação penal originária, ajuizada pela Procuradoria de Justiça em face de Joselito Carneiro de Araújo Júnior, Prefeito Municipal da cidade de Santa Luz. Expeça-se Carta de Ordem ao Juízo da comarca de Santa Luz, a fim de que seja notificado o acusado para apresentar resposta no prazo de quinze dias, com início no dia da realização do ato, conforme previsto no art. 4º, da Lei Federal nº. 8.038/90 e na Súmula 710, do Supremo Tribunal Federal. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 47713-6/2009 COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: TELMO GONÇALVES LIMA PACIENTE:REMILSON ARAÚJO DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIEIRA CARVALHO RELATOR: JUIZ CONVOCADO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI JÚNIOR DECISÃO TELMO GONÇALVES LIMA, qualificado nos autos, impetrou habeas corpus em favor de REMILSON ARAÚJO SOUZA, tendo em vista suposta coação ilegal praticada pelo Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa de Feira de Santana. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 07 de fevereiro de 2009, por suposta tentativa de homicídio, delito tipificado no art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Assevera que o Ministério Público apresentou denúncia em 19 de fevereiro de 2009, e que até a presente data não foi sequer designada audiência de instrução. Ressalta que pleiteou o benefício da liberdade provisória, e que desde 16 de março de 2009 o pedido ainda não foi apreciado. Submetido o feito a análise do órgão ministerial, foi lançado parecer de fls. 93-95, de lavra do sobreeminente Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, que opinou pela concessão da ordem, em vista de estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Sendo o que se tem a relatar, Passo a decidir. O impetrante argui a existência de prazo na formação da culpa do paciente. Como sabido, verifica-se excesso prazal quando há delonga na instrução criminal, além do prazo permitido em lei para o seu término, por culpa imputada aos órgãos judicial ou acusatório. Outrossim, esta corte, nos autos do HC nº. 76.891-1/2008, de relatoria do excelentíssimo Desembargador Gilberto Caribé, julgado no dia 18/02/2009, por esta C. Turma, acolheu esta tese, como é inteligível da leitura da ementa abaixo transcrita: "Habeas corpus - roubo majorado tentado - porte ilegal de arma de fogo - alegação de excesso de prazal na formação da culpa - instrução não concluída - demora não imputável à defesa - ordem concedida." A propósito, sobre este assunto, leia-se as seguintes ementas abaixo transcritas: EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não encerrada. Incidente de insanidade mental não concluído. Demora do exame não imputável à defesa. Feito de certa complexidade. Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave. STF, HC 94294, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 0711-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00503. I - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo da preventiva, presente a passagem do tempo, impõe-se o relaxamento da prisão. STF, HC 92503, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 2702-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00256. Assim sendo, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, o paciente não pode permanecer exposto a tal situação de evidente abusividade. Na hipótese dos autos, o paciente encontra-se preso, em decorrência do flagrante, desde o dia 07 de fevereiro de 2009, e conforme as informações prestadas pelo juiz a quo (fl. 84), o feito ainda aguarda a audiência instrutória. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/82. Distribuídos os autos, incumbiu-me a sua relatoria. Foi denegado o pedido liminar e requerida informações ao MM. Juiz Ora, a culpa pela não apresentação do acusado é, exclusivamente, do órgão estatal, o único que poderia ter recambiado o paciente para o local da audiência e assim não o fez. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Por isso, uma vez que pode ser imputável ao órgão julgador a culpa pela delonga processual, não se entremostra razoável o recolhimento provisório do paciente, por mais de 07 (sete) meses. Demais disso, deve ser destacado que o paciente, apesar de ter cometido crime contra a vida de uma pessoa, não se pode dizer que a sua liberdade possa causar ofensa a incolumidade pública, a ordem econômica, ou mesmo que a sua prisão se justifique diante da necessidade de salvaguardar o curso da instrução criminal ou a aplicação da lei. Diante do exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradora de Justiça, reconsidero a decisão anteriormente por mim proferida, determinando a imediata soltura dos pacientes, se por outro motivo eles não estiverem presos. Salvador, 25 de setembro de 2009. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº. 48294-1/2009 COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE:JACSON SANTOS CUPERTINO E OUTROS PACIENTE:LAÉRCIO SENA DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA:SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO RELATOR: JUIZ CONVOCADO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI JÚNIOR DECISÃO JACSON SANTOS CUPERTINO E OUTROS, qualificados nos autos, impetraram habeas corpus em favor de LAÉRCIO SENA DA SILVA, tendo em vista suposta coação ilegal praticada pelo Juiz de Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da comarca de Ilhéus. Sustenta, em síntese, que o Paciente se encontra preso desde de 25 de fevereiro de 2009 sem a formação da culpa, não constatando, na atualidade, qualquer decisão no processo principal ou nos apensos referentes aos pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória formulados pelo impetrante e pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, respectivamente, o que contraria, segundo as razões do Impetrante, a garantia constitucional da duração razoável do processo. Acresce que o Acusado é primário, tendo residência fixa e ocupação lícita, não preenchendo, por conseguinte, os requisitos de uma prisão preventiva. Pretende que a ordem seja concedida liminarmente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/14. Página 124 Passo a decidir. O impetrante argui a existência de prazo na formação da culpa do paciente. Como sabido, verifica-se excesso prazal quando há delonga na instrução criminal, além do prazo permitido em lei para o seu término, por culpa imputada aos órgãos judicial ou acusatório. Outrossim, esta corte, nos autos do HC nº. 76.891-1/2008, de relatoria do excelentíssimo Desembargador Gilberto Caribé, julgado no dia 18/02/2009, por esta C. Turma, acolheu esta tese, como é inteligível da leitura da ementa abaixo transcrita: "Habeas corpus - roubo majorado tentado - porte ilegal de arma de fogo - alegação de excesso de prazal na formação da culpa - instrução não concluída - demora não imputável à defesa - ordem concedida." A propósito, sobre este assunto, leia-se as seguintes ementas abaixo transcritas: EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda não encerrada. Incidente de insanidade mental não concluído. Demora do exame não imputável à defesa. Feito de certa complexidade. Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada e abusiva da prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave. STF, HC 94294, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 0711-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00503. I - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo da preventiva, presente a passagem do tempo, impõe-se o relaxamento da prisão. STF, HC 92503, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 09/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 2702-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00256. Assim sendo, quando configurado excesso irrazoável na duração de sua prisão cautelar, o paciente não pode permanecer exposto a tal situação de evidente abusividade. Na hipótese dos autos, o paciente encontra-se preso, em decorrência do flagrante, desde o dia 25 de fevereiro de 2009, e conforme as informações prestadas pelo juiz a quo (fl. 23), apesar de já ter sido realizada a audiência instrutória, o feito encontra-se pendente de julgamento, em face de não ter sido apresentado, até o momento, o laudo de exame técnico. Distribuídos os autos, incumbiu-me a sua relatoria. Foi denegado o pedido liminar e requerida informações ao MM. Juiz a quo (fls. 18-19). Ora, a culpa pela não apresentação do referido laudo não pode ser atribuível, de forma alguma, ao paciente. Por isso, não se entremostra razoável o recolhimento provisório do paciente, por mais de 07 (sete) meses. Tais informações foram apresentadas às fls. 22-23, juntamente com documentos de fls. 24/27, tendo a predita autoridade coatora afirmado que foi realizada audiência na data de 05 de junho do ano em curso, tendo sido ouvida testemunhas e dispensada as demais, e que o feito estaria pendente de conclusão em face do Departamento de Polícia Técnica ainda não ter feito a remessa do laudo de exame de corpo delito da vítima Demais disso, deve ser destacado que o paciente, apesar de ter cometido crime contra a vida de uma pessoa, não se pode dizer que a sua liberdade possa causar ofensa a incolumidade pública, a ordem econômica, ou mesmo que a sua prisão se justifique diante da necessidade de salvaguardar o curso da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Submetido o feito a análise do órgão ministerial, foi lançado parecer de fls. 30-34, de lavra da sobreeminente Procuradora de Justiça Sônia Maria da Silva Brito, que opinou pela concessão da ordem, em vista de estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Diante do exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradora de Justiça, reconsidero a decisão anteriormente por mim proferida, determinando a imediata soltura dos pacientes, se por outro motivo eles não estiverem presos. Sendo o que se tem a relatar, Salvador, 25 de setembro de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº. 56654-3/2009 COMARCA: JUAZEIRO IMPETRANTE: CHARLES PEREIRA DOS SANTOS PACIENTE:JOZIVALDO DA ROCHA LEITE RELATOR: JUIZ CONVOCADO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI JÚNIOR DESPACHO Dê-se vistas dos autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem-me conclusos os autos. Página 125 Pereira, em favor de Elielson Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da comarca de Xique-Xique. O impetrante narra que o paciente encontra-se impedido de progredir em seu regime de cumprimento da pena, em face de uma prisão preventiva decretada em 15/12/2003. Argui, em síntese, ser essa prisão ilegal, em face à suposto excesso de prazo na formação da culpa e por não existirem os motivos para a manutenção do decreto da prisão preventiva. Diante de tais alegativas, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, para que tenha revogado o pedido de prisão preventiva que recai sobre sua pessoa, e que ao final julgamento desta actio seja mantido o pleito liminar em caráter definitivo. Salvador, 25 de setembro de 2009. É o breve relatório. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 2° TURMA HABEAS CORPUS Nº. 49899-8/2009 COMARCA: CORRENTINA IMPETRANTE: GIVALDO NETO DA ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CORRENTINA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI JUNIOR DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração de decisão indeferitória de pleito liminar, no âmago do procedimento de habeas corpus. Em seu petitório, fls.150-154, o requerente alude ser decisão ordenatória da prisão preventiva ilegal, por ser uma medida substitutiva da prisão em flagrante, anteriormente declarada nula. Com apoio em respeitável entendimento jurisprudencial, o requerente pleiteia a reconsideração da pré-aludida decisão. Da compulsão dos autos, não existem qualquer modificação no quadro probatório que faça alterar o rumo do julgado anterior. Demais disso, levando-se em consideração que a concessão de liminar, em sede de habeas corpus, possui caráter satisfativo, somente pode ser concedida quando demonstrada , extreme de prova, a situação de ilegalidade da prisão. Decido. É cediço que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão grave , de difícil e impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Analisando a documentação que instruiu a exordial, verifico a impossibilidade de constatação da chamada "fumaça de bom direito", considerando-se que o acusado jamais compareceu em juízo, e jamais fora encontrado para responder sobre tal pleito acusatório. Ante ao pedido que visa a concessão liminar da ordem, não há lastro probatório suficiente para o pleno convencimento, bem como da impossibilidade de uma análise criteriosa que consubstanciasse tais afirmativas, diante da ausência de elementos constitutivos processuais que justifiquem tal concessão, razão pela qual indefiro tal pedido em caráter liminar. Diante disso, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido INDEFIRO o pleito de antecipação de tutela. Sendo assim, ausentes como na hipótese elementos suficientes para o convencimento, reservo-me ao direito de requisitar informações de praxe à autoridade apontada como coatora e, após o recebimento das mesmas, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para posterior apreciação. P. I. Cumpra-se. Por isto, uma vez que a certa controversão em derredor do direito alegado pelo requerente, não há por que se conceder a liminar por ele pretendida. Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. P.I. Salvador, 24 de setembro de 2009. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº. 55168-9/2009 COMARCA: XIQUE-XIQUE IMPETRANTE: LEANDRO BALCONE PEREIRA PACIENTE: ELIELSON SANTOS DA SILVA RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI JUNIOR DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo Bel. Leandro Balcone Salvador, 25 de setembro de 2009. MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NOTICIÁRIO DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL REALIZADA EM 29 DE SETEMBRO DE 2009. PRESIDENTE: EXMO. SR. DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO. PRESENTES OS EXMOS. SRS. DES. ESERVAL ROCHA, DES. CASSIO MIRANDA SUBSTITUINDO A DESA. VILMA COSTA VEIGA, DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS, DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM. REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO A EXMA. SRA. PROCURADORA DE JUSTIÇA DRA. SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO NASCIMENTO E OS PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR. ANTONIO FAUSTINO ALMEIDA, CARLOS ARTUR SANTOS PIRES E VALMIRO SANTOS MACEDO. REPRESENTANDO A DEFENSORIA PÚBLICA DR. RAUL PALMEIRA. SECRETÁRIA: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA. TAQUÍGRAFAS: SILVIA MAGALHÃES E CLEONICE GONDIM. TÉCNICO DE SOM: PÉROLA FIGUEREDO. JULGAMENTOS: 7889-5/2002 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: ROGERIO TARCISIO LOPES PRADO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: JULGOU-SE PELA IMPROCEDÊNCIA. UNÂNIME. 49443-0/2008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: EUNÁPOLIS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA ARAUJO PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA REU: JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO PEDIDO DE VISTA PELO DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 36754-2/2006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: BREJOES AUTOR: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HERMENEGILDO VIRGILIO DE QUEIROZ PROMOTOR PUBLICO: CARLOS ARTUR DOS SANTOS PIRES ESTAGIARIO: FERNANDA MENEZES PEREIRA REU: JOSE ANDRADE BRANDÃO DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITARANA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): HERMENEGILDO VIRGILIO DE QUEIROZ DECISÃO: REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, REJEITOU-SE A DENÚNCIA. UNÂNIME. 69345-7/2008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: IZAQUE RIOS DA COSTA JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS REU: OBERLANDIA DE ALMEIDA SILVEIRA PRESIDENTE DA COMISSAO DE LICITAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA PROMOTOR PUBLICO: VALMIRO SANTOS MACEDO ESTAGIARIO: JOAO PAULO LYRA L. DE AZEVEDO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, RECEBEU-SE A DENÚNCIA SEM AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL E SEM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. UNÂNIME. 39713-4/2008 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: APORÁ REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP DECISÃO: NÃO SE CONHECEU. UNÂNIME. 14346-1/2009 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: BARRO PRETO. REQUERENTE: JOELSON SANTOS MATOS RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO Página 126 REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE ABERTO. UNÂNIME. 75071-4/2008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: CIPÓ AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA PROMOTOR PUBLICO: MARIA ADELIA BONELLI REU: JAILTON FERREIRA DE MACEDO PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM AFASTAMENTO E SEM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. UNÂNIME. 69198-5/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: URUÇUCA IMPETRANTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO SUBISTITUTO DE URUÇUCA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. UNÂNIME. 55475-7/2009 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO PORTELA FERREIRA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: JULGOU-SE PELO INDEFERIMENTO. UNÂNIME. 7647-8/2002 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: IRECÊ REQUERENTE: FRANCISCO SOUZA SILVA DEFENSOR: GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA DEFENSOR: DIVANI QUEIROZ ALVES RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): DRA LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA JULGAMENTO ADIADO: ADIADO 7563-3/2007 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: SAPEAÇU REU: GEORGE VIEIRA GOIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE SAPEACU AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LIDIVALDO BRITTO JULGAMENTO ADIADO: ADIADO A PEDIDO DO ADVOGADO - POR PETIÇÃO. 18468-5/2008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: CAPIM GROSSO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS PROMOTOR PUBLICO: ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA ESTAGIARIO: VALERIA TEIXEIRA SOUSA REU: ITAMAR DA SILVA RIOS - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPIM GROSSO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO JULGAMENTO ADIADO: ADIADO PORQUE O PREFEITO NÃO FOI INTIMADO. 70024-4/2007 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: IBITIARA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: HERMENEGILDO VIRGILIO DE QUEIROZ PROMOTOR PUBLICO: VALMIRO SANTOS MACEDO ESTAGIARIO: RAFAEL BARROS S. DE P. BARBOSA REU: JOSE LOPES DOS ANJOS, PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE REU: ALOIZIO LOPES DE OLIVEIRA BELO REU: JOSE ROBERTO OLIVEIRA BATISTA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO JULGAMENTO ADIADO: ADIADO A PEDIDO DO ADVOGADO - POR PETIÇÃO SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA SECRETÁRIA Página 127 te, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de setembro de 2009. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 61121-3/2009 Comarca: Bom Jesus da Lapa Impetrante: Luis Carlos Vieira de Souza Paciente: Adão da Silva Advogado: Luis Carlos Vieira de Souza Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO PRESIDENTE Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 59772-9/2009 - RIBEIRA DO POMBAL IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PACIENTE: JOSÉ ROBÉRIO DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através do Bel. RAFSON XIMENES, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ ROBÉRIO DO NASCIMENTO, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal. Noticia o impetrante que em janeiro de 2006, o paciente foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. Assinala que a sentença condenatória foi proferida antes da vigência da nova Lei de Tóxicos e que, na referida decisão, foi reconhecida a inexistência de agravantes. Desta forma , entende que deve ser aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Informa que requereu em 01/06/2009, a redução e conseqüente extinção da pena do paciente e, alternativamente, a progressão do regime e o livramento condicional. Que a autoridade indigitada coatora deferiu a solicitação do Ministério Público, e requisitou o relatório jurídico, avaliação psicológica e antecedentes criminais do paciente. Sustenta a nulidade da decisão acima mencionada, alegando para tanto a falta de fundamentação, salientando que "o art. 112 da LEP estabelece como únicas condições para a aquisição do direito público e subjetivo ao livramento condicional o cumprimento do lapso temporal determinado no Código Penal e o bom comportamento carcerário,..." (sic. fls. 04) Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as pres- O advogado Luis Carlos Vieira de Souza impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de Adão da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime da comarca de Bom Jesus da Lapa. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o paciente foi preso, cautelarmente, em 12 de março de 2008, por haver praticado os crimes, tipificados, no art. 148, § 1º, I, IV e V, art. 213, caput e art. 214, caput, ambos c/c os arts. 224, "a", 225, II e 226, II, c/c o art. 71 e 69, do CP, e ainda, o art. 9º, da Lei 8.072/90, conforme a denúncia. O impetrante sobreleva, outrossim, o constrangimento ilegal, na predita prisão do paciente, substancializado, no excesso de prazo para a conclusão do processo, em curso, no juízo primevo, uma vez passados 515 (quinhentos e quinze) dias, para a conclusão da instrução criminal, sem que a defesa tivesse contribuído para tal delonga. Pontua, ainda, o impetrante que consta do caderno processual, que o paciente vinha abusando sexualmente da sua filha, menor de 13 anos. Acresce, ainda, que o paciente "nega o abuso sexual, e que o controle exercido sobre a filha era para defendê-la do envolvimento com malandros" (sic-fl.04). Noticia, por igual, o acionante haver sido aviado pedido de relaxamento de prisão, em favor do paciente, no juízo de piso. O predito pleito foi denegado pelo a quo ao fundamento da garantia da ordem pública. Nesse contexto, insurge-se o impetrante contra a fundamentação da antedita decisão, asseverando que "os crimes hediondos equiparados não devem provocar a automática decretação da prisão preventiva, uma vez que, embora graves, podem ser cometidos por agentes sem periculosidade e não gerar repercussão social"(sic fls.05/06). Acresce, ainda, o impetrante que apesar de o laudo pericial constatar materialidade do crime, seria preciso analisar a satisfação dos demais requisitos da prisão preventiva. A derradeiro, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente. Foram abojados aos autos os documentos de fls.15/122. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral". Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput).(...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia cautelar do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 28 de setembro de 2009. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Habeas Corpus n° 64050-2/2009 Comarca: Salvador Impetrante: Luis Renato Leite de Carvalho Pacientes: Adailton e Jesus Palmeira e Tiago Teles de Jesus Advogado: Luis Renato Leite de Carvalho Relator: Des. Lourival Almeida Trindade Página 128 pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia precautelar dos pacientes, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luis Renato Leite de Carvalho, em favor de Adailton de Jesus Palmeira e Tiago Teles de Jesus,em o qual figura, na qualidade de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da capital. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que os pacientes teriam sido presos, em flagrante, no dia 30 de abril de 2009, e denunciados sob a imputação de haverem praticado o delito, previsto, nos arts. 33 e 35, da Lei 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03. Acresce, outrossim, que os pacientes foram presos, durante a madrugada, por policiais militares, dentro das suas residências. Noticia o impetrante, ainda, que a denúncia foi oferecida, em 29/05/ 2009, pelo orgão ministerial, havendo os pacientes sido notificados para oferecimento da defesa prévia, apenas, em 26/06/2009, dois meses após a prisão objurgada. Explicita, assim, o autor da impetração haver, in casu, excesso de prazo para a formação da culpa, sublinhando, ainda, já haver decorrido o prazo de 140 (cento e quarenta) dias, sem que o terceiro denunciado, Jackson Santana Santos, haja sido, sequer, citado para apresentação da defesa prévia, o que, no seu entendimento, caracterizaria constrangimento ilegal. Realça, outrossim, que os autos foram encaminhados para o mutirão carcerário, havendo sido devolvidos, em 31/08/2009, e retornado para a vara de origem, para que seja diligenciada a apresentação da defesa pelo denunciado Jackson Santos. A defesa dos pacientes, sobreleva que aviou pedido de relaxamento de prisão ou liberdade provisória, no dia 14 de maio de 2009, sem que fosse, sequer, anexado aos autos, evidenciando, assim, desídia e negligência do cartório. Sublinha, por igual, o impetrante o fato de a objurgada delonga não ser creditável à defesa. Assim, sob o argumento de que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, requer a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja expedido o alvará de soltura, em favor daqueles. Para estadear a súplica, foram juntados os documentos de fls. 07/ 37. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, Des. Lourival Almeida Trindade Relator Habeas Corpus n.º 63629-6/2000 Comarca: Iaçu/BA Impetrante: Bel. Ricardo Luis Pereira Lopes Alves - OAB/BA 23847 Paciente: José Mascarenhas dos Santos Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim - Juiz Convocado Despacho Visto. Recebidos os autos do presente Habeas Corpus na data de 28.09.2009, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as informações do juiz a quo, as quais, de logo, ficam requisitadas. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. Dr. Osvaldo de Almeida Bomfim - Juiz Convocado Relator Habeas Corpus nº. 59.191-2-2009. Impetrante: Defensor Público Nelson Alves Côrtes Neto. Paciente: Durval Marcelino dos Santos Filho. Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus. Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim - Juiz Convocado. Vistos, etc. 1) Alega-se neste habeas corpus, excesso prazal, sobre o qual se impõe a oitiva prévia da autoridade indigitada coatora. 2) Em tais circunstâncias, neste momento, não vislumbro os dois requisitos de ordem legal autorizadores da pretendida liminar, negando-a, consequentemente. 3) Requisitem-se as informações de praxe, que devem ser prestadas em cinco dias. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 4) 5) Isto feito, vista ao Ministério Público. P. I. Página 129 Revisor: Paulo César Bandeira de Melo Jorge Despacho Salvador-Bahia, 29 de setembro de 2009. Osvaldo de Almeida Bomfim. Juiz Convocado. Habeas Corpus nº. 59.436-7-2009. Impetrante: Raimundo de Oliveira Pitanga. Paciente: Thomaz Iraci Moisés Guedes. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Ibiquera. Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim - Juiz Convocado. Vistos, etc. Sem qualquer documento a fim de que se possa firmar decisão liminar, e se alegando neste habeas corpus, excesso prazal, impõese a oitiva prévia da autoridade indigitada coatora. Em tais circunstâncias, neste momento, não vislumbro os dois requisitos de ordem legal autorizadores da pretendida medida preambular, negando-a, consequentemente. Requisitem-se as informações de praxe, que devem ser prestadas em cinco dias. Isto feito, vista ao Ministério Público. P. I. Salvador-Bahia, 29 de setembro de 2009. Osvaldo de Almeida Bomfim. Juiz Convocado. Habeas Corpus nº. 63.631-2-2009. Impetrante: Bela Jadia Walesca Cavalcanti Pieroni - OAB-Bahia 15.024. Paciente: Eliseu Pereira Santos. Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Barra do Choça. Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim - Juiz Convocado. Trata-sede recurso de apelação interposto por Vandilson Gomes dos Santos em combate à sentença condenatória de fls.128/132, proferida nos autos da ação penal pública nº 3052/98 que o condenou a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de detenção, substituída por uma restritiva de direito, pela prática do crime tipificado no art. 138, c/ art. 141, II e III, do CP, isso porque, em 02/09/1998, tentou invadir o gabinete do Secretário de Saúde do Município de Ilhéus, chamando-o de "ladrão", "safado"e "descarado". Recebida a Denúncia em 25/01/1999 (fl. 02), o réu foi citado e interrogado (fl. 68/68v), aduzindo que foi ao gabinete do Secretário para questionar o não pagamento do seu salário, atrasado em três meses, negando os demais fatos da Denúncia. Nas alegações finais, datada de 10/02/2000, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da exordial acusatória (fls.101/102), enquanto que a Defesa, em 04/12/2000 pleiteou a absolvição do acusado (fls.124/126). Às fls. 128/132, sobreveio sentença, publicada em 04/01/2002, condenando Vandilson Gomes dos Santos a pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. Inconformada, a Defesa apelou, apresentando as suas razões em 12/12/2002, requerendo, a remessa dos autos para o Juizado Especial e, consequentemente a nulidade da sentença, ou a absolvição do apelante (fl. 146). Em contra razões recursais de fls.148/150, juntada aos autos em 25/11/2003, o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso da Defesa. Remetidos os autos a esta Superior Instância, interpelada, o ilustre Procurador de Justiça Adalvo Nunes Dourado opinou pelo Improvimento do apelo. Redistribuído os autos em 23/08/2009, coube a Relatoria ao Eminente Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo. Revisado os autos, solicito a sua inclusão em pauta. Salvador, 28 de setembro de 2009 Vistos, etc. Afirma-se, aqui, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito por suposta violação do artigo 33 da Lei 11.343-2006, mas, sendo primário, possuidor de residência fixa, e ausentes os requisitos legais justificadores da custódia preventiva, faz jus à liberdade provisória. Anexou os documentos de fls. 19 a 36. Não pleiteou medida liminar. A petição inicial não está assinada, razão pela qual determino seja a patrona do paciente intimada pelo DPJ, a fim de que, no prazo de cinco dias, supra essa omissão. Requisitem-se as informações de praxe, que devem ser prestadas em cinco dias. Isto feito, vista ao Ministério Público. P. I. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Revisor Segunda Câmara Criminal Apelação: nº 50055-8/2007 Origem do Processo: Comarca de salvador Juíza de Direito: Ionê Marques Jacobina Santos Apelante: Carlos Magno Coutinho dos Santos Advogado: Abdon Antônio Abbade dos Reis Apelante: Alberto Sandro dos Santos Silva Defensor Público: Renato Amaral Elias Apelado: ministério Público Promotor de Justiça: Maurício Cerqueira Lima Procuradora de Justiça: Vera Lúcia Azeredo Coutinho Revisora: Aidil Silva Conceição Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge Salvador-Bahia, 29 de setembro de 2009. Despacho Osvaldo de Almeida Bomfim. Juiz Convocado. Segunda Câmara Criminal Segunda Câmara Criminal Apelação: nº 7244-3/2004 Origem do Processo: Comarca de Ilhéus Apelante: Vandilson Gomes dos Santos Advogado: Cosme Araújo Santos Apelado: Ministério Público Promotor de Justiça: Mônica Barroco Costa Procuradora de Justiça: Adalvo Nunes Dourado Relator: Carlos Roberto Santos Araújo É da versão dos autos que "no dia 31 de dezembro de 1999, por volta das 02:30hs, os denunciados e mais dois elementos não identificados, mediante acordo de vontades, se dirigiram ao restaurante Milagre dos Peixes, localizado na rua Alexandre Gusmão, n. 104, Rio Vermelho, nesta, armados, anunciaram o assalto, subtraindo todo o numerário existente no caixa, além de um telefone celular".. A Denúncia foi recebida em 07/02/200 (fl. 02). Citados, foram interrogados (fls. 68/68v e 89/90), momento em que negaram os fatos narrados na Denúncia, ratificando as declarações da fase inquisitorial (fls. 37/38 e 39/40). Finda a instrução criminal, após a oitiva das testemunhas listadas na peça acusatória e na Defesa Prévia, encerrou-se o sumário de culpa com a oferta de Alegações Finais, momento em que o Ministério Público requereu a condenação dos apelantes nos termos da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Denúncia (fls. 134/137). Chamadas a manifestarem-se, as Defesas requereram as absolvições dos denunciados (fls. 138/143 e 144/148). Às fls. 149/154, a Juíza do feito - Ione Marques Jacobina dos Santos prolatou sentença julgando procedente a Denúncia, condenando Alberto Sandro dos Santos Silva e Carlos Magno Coutinho dos Santos às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida no regime fechado. Inconformadas, as defesas apelaram, objetivando a reforma do decisum pugnando, pela absolvição dos réus ou pela readequação das penas impostas (fls. 158/162 e 175/182). Apresentadas contra-razões (fls. 163/165 e 186/191). Subiram os autos a esta Corte. Aqui, a Procuradora de Justiça, Dra. Lúcia Bastos Farias Rocha, em parecer exarado às fls. 194/201, opinou pelo provimento do apelo de Carlos Magno Coutinho dos Santos e pelo improvimento do recurso do réu Alberto Sandro dos Santos Silva. É o relatório. A Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 28 de setembro de 2009 Paulo César Bandeira de Melo Jorge. Relator Segunda Câmara Criminal Apelação Crime: nº 18853-2/2004 (245/2003) Origem do Processo: Comarca de Campo Formoso Juiz de Direito: Ricardo Augusto Schimitt Apelantes: Carlos Santos Barbosa, Adalberto Araújo Gomes e Aloizio Gomes Advogados: Maria Fernanda Tapioca Bastos e José Maurício Cabral Mattos Filho Apelado: Ministério Público Promotora de Justiça: Juliana Varela Rodrigues de Barros Procuradora de Justiça: Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento Revisora: Aidil Silva Conceição Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge Despacho O Ministério Público da Comarca de Campo Formoso ofereceu denúncia contra Carlos Santos Barbosa, Adalberto Araújo Gomes e Aloizio Gomes, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 157, § 3º, última figura, do CP e art. 10 da Lei 9.437/97, pela prática do seguinte fato delituoso, assim descrito na Denúncia: "Consta no procedimento investigatório, que sustenta a presente denúncia que na manhã do dia 12/09/2003, o primeiro segun-do e terceiro denunciados (Carlos Santos Barbosa, Adalberto Araújo Gomes e Aloizio Gomes) após prévio ajuste, dirigiram-se desta cidade com direção ao povoado de Saquinho, em um carro que era conduzido pelo primeiro réu, onde pretendiam praticar roubo contra a pessoa de Ananias de Souza Cruz. "O primeiro, segundo e terceiro acusados suspeitaram que Ananias de Souza Cruz tinha uma grande quantidade de maconha armazenada em sua residência, a qual pretendiam subtrair e depois vender para dividir o lucro. "Para a prática do crime, o segundo e terceiro inculpados já saíram desta cidade portando armas. O segundo deles levava consigo um revólver calibre 38, municiado e o terceiro acusado portava uma espingarda calibre 12. As referidas armas era de pro-priedade do segundo e terceiro acusados que as possuíam sem registro e portanto em desacordo com a determinação legal. "Primeiramente os três primeiros inculpa-dos dirigiram-se até a localidade de Lagoa Branca, mais precisamente para a casa do quarto denunciado (Jaelson Cruz). Lá chegando contaram ao mesmo todo o plano traçado e pediram a sua colaboração para indicar onde era a residência da vítima. Em troca, caso o roubo fosse consumado, o quarto denunciado ficaria com uma parte da maconha. "O quarto Denunciado aderiu expressamente ao quanto planejado e aceitou mostrar onde vivia a vítima. "Esperaram então anoitecer e por volta das 19hs todos se dirigiram até a localidade de Saquinho no mesmo carro que era conduzido Página 130 pelo primeiro acusado. "Chegando na localidade de Saquinho, após o quarto acusado ter apontado a residência da vítima, o primeiro réu seguiu com o carro parando mais adiante, onde desceram o segundo, o terceiro e o quarto inculpados, tendo os mesmos entrado no mato, enquanto o primeiro réu tornava até a casa de Ananias de Souza Cruz, onde pediu hospedagem por aquela noite alegando que o carro estava quebrado. "O quarto réu retornou para a localidade de Lagoa Branca a pé e o segundo e terceiro réus ficaram aguardando no mato o momento mais oportuno para colocar em prática a conduta criminosa planejada. "Enquanto a esposa da vítima fazia um café para o primeiro denunciado, percebeu que o segundo e terceiro acusados estavam vindo armados em direção à sua casa e anunciou que se tratava de bandidos, gritando para que todos saíssem da casa. "Nesse momento, o segundo e terceiro denunciados desferiram vários disparos de arma de fogo, alvejando a vítima Ananias de Souza Cruz, causando-lhe diversas lesões que culminaram por causar-lhe a morte, ocorrida já no Hospital desta cidade, após ter sido a ele prestado socorro". A Denúncia foi recebida em 01/10/2003 (fl. 72). Citados, foram interrogados, negando os fatos narrados na inicial (fls. 174/182), retificando os depoimentos da fase inquisitorial (fls.28/ 30, 31/32 e 42/43) quando haviam confessado a prática do delito, afirmando que foram espancados para confessar o crime. Após, iniciou-se a instrução criminal, ouvindo-se as testemunhas listadas na peça acusatória e na Defesa Prévia, encerrando-se o sumário de culpa com a oferta de Alegações Finais, momento em que a Promotoria de Justiça requereu a condenação dos acusados nos termos da Denúncia (fls. 453/460). Chamado a manifestar-se, à guisa de Alegações Finais, a Defesa requereu as absolvições dos denunciados (fls. 462/584). Às fls. 585/617, o Juiz do feito - Ricardo Augusto Schimitt - prolatou Sentença julgando procedente a Denúncia, condenando Carlos Santos Barbosa às penas de 20 (vinte) anos reclusão e 10 dias multa; Adalberto Araújo Gomes às penas de 21 (vinte) anos reclusão e 15 dias multa e Aloizio Gomes às penas de 20 (vinte e um) anos reclusão e 20 dias multa, em regime integralmente fechado, pela prática de latrocínio. Inconformados, apelaram, objetivando a reforma do decisum, pugnando pelas suas absolvições, em face da inexistência de provas à condenação, alternativamente, requereram a desclassificação do delito para outro crime (fls. 628/643 e 645/663). Em contra-razões, o Ministério Público postulou a mantença, na íntegra, da sentença atacada, confirmando-se a condenação dos réus (fls. 689/697). Em 30/08/2004, emitiu parecer a douta Procuradora de Justiça Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento, manifestando-se pelo improvimento dos recursos (fls. 702/707). Redistribuídos os autos em 08 de setembro de 2009, coube a mim a nova relatoria. É o relatório. A Eminente Desembargadora Revisora. Salvador, 28 de setembro de 2009 Paulo César Bandeira de Melo Jorge Segunda Câmara Criminal Apelação: nº 56122-4/2007 (445/2005) Origem do Processo: Vara Crime da Comarca de Anagé Juiz de Direito: Ricardo Frederico Campos Apelante: Ministério Público Promotor de Justiça: Maria Salete Jued Moysés Apelado: João Luís Leite Barros Advogado: Ronaldo Soares Procurador de Justiça: Manuel Fernandez Cordeiro Relator: Paulo César Bandeira de Jorge Melo Despacho João Luís Leite Barros foi denunciado pelo Ministério Público da Comarca de Anagé como incurso nas sanções do artigo 302, parágrafo único, incisos III, da Lei 9.503/97, pela prática do seguinte fato: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 131 "Consta da mencionada peça inquisitorial que, no dia 26 de dezembro de 2004, por volta das 11:20hs, na BA-262, sentido Vitória da Conquista/Anagé, nesse município, o denunciado, a bordo de seu veículo automotor Pick-up GMC/Chevrolet, placa policial JOI - 4859, atropelou culposamente, a vítima Geice Rodigues Santana, vindo a mesma a óbito, em decorrência das lesões provocadas conforme a certidão de fls 20. Infere-se ainda do inquisitório que o denunciado nem ao menos prestou socorro à vítima, evadindo-se do local após o acidente. Ante o exposto, o denunciado esta incurso nas penas do art. 302, parágrafo único, inciso III, da Lei 9503/97". A Denúncia, por preencher todos os seus requisitos, foi recebida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Anagé Ricardo Frederico Campos em 06 de dezembro de 2005 (folhas 71). Citado (folha 76), o réu foi interrogado, defendendo-se dos fatos narrados na inicial, aduzindo que os mesmos eram parcialmente verdadeiros; que a vítima surgiu repentinamente de dentro do mato, não sendo possível desviar o veículo; que trafegava com uma velocidade entre 80 a 90 km/h e que não prestou socorro porque viu que a menina estava morta (folha 79/80), ratificando as declarações do inquérito policial (fls. 12/13). Às fls. 82/83, e apresentou Defesa Prévia (folha 144). Durante a instrução foram ouvidas 08 (oito) testemunhas (folhas 87/ 90, 107 e 129/133) e após, apresentados os memoriais pelas partes (folhas 143/147 e 150/160). Em 15 de agosto de 2007, sobreveio a sentença do MM Juiz de Direito da Comarca de Anagé Ricardo Frederico Campos que declarou nulo todo o processo desde a denúncia (folhas 162/164). Inconformada o Ministério Público apelou (folha 167). Em suas razões, requereu a apreciação do mérito e, consequentemente a condenação do apelado (folhas 170/177). Em contra-razões, a Defesa manifestou-se pelo improvimento do recurso interposto (folhas 181/187). Em parecer escrito, o Procurador de Justiça, Dr. Manuel Fernandez Cordeiro, opinou pelo provimento do recurso ministerial (folhas 192/ 196). Em 25 de agosto passado, os autos foram redistribuídos, cabendo a mim a nova relatoria. É o relatório. A Eminente Desembargadora Revisora. fato ocorrido em 10 de março de 2004, oportunidade na qual foram presas em flagrante delito três pessoas, as quais tiveram suas prisões relaxadas posteriormente, conforme manifestação ministerial". Disse que até a data da impetração, consoante certidão lavrada pela Escrivã da Comarca de Itiruçu, o paciente não havia sido citado para responder aos termos da ação penal contra si imputada. Desta forma, sustentou o impetrante que havia coação ilegal em decorrência da prisão por mais tempo que a lei determinava, porquanto preso há mais de 46 meses. Juntou documentos. O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pela concessão da ordem (fls. 65/69). Por fim, acordaram, à Unanimidade, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, por sua Turma Julgadora, em CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, acompanhando as razões constantes do voto do relator. Posteriormente, retornou o impetrante, petição n°52177-5/2009, postulando pela Extensão do benefício aos réus Rogério Costa Longo, Cléber Vieira da Silva e Fábio silva Paiva, tendo esta Segunda Câmara Criminal, em sessão realizada em 03 de setembro passado concedido a Ordem ao primeiro réu, negando a extensão aos demais. É O RELATÓRIO. In casu, requereu o paciente a concessão da ordem para fazer cessar a coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itiruçu. Ocorre que desaparecendo o fato originador da impetração, em face de haver sido concedida a liberdade provisória ao paciente, prejudicado restou o pedido por falta de objeto. Outrossim, comprovada a liberação dos paciente, conforme antes discorrido, impõe a declaração da perda de objeto da proposição e o conseqüente ARQUIVAMENTO do feito que restou PREJUDICADO na sua essência. P.I. Salvador, 29 de setembro de 2009. Salvador, 28 de setembro de 2009. SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35460-8/2007 - DE SALVADOR Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Segunda Câmara Criminal Habeas Corpus nº 35693-5/2009 Pedido de Extensão de Benefício nº 51173-1/2009 Origem do Processo: Comarca de Itiruçu Impetrante: Rogério Oliveira Andrade Paciente: Valfran Rosa dos Santos e Rogério Costa Longo Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itiruçu Juiz de Direito: Alysson Camilo Floriano da Silva Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator IMPETRANTE: CARLOS ALBÉRICO DA SILVA REIS ADVOGADOS: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA E JUDIVAL ARAÚJO ANDRADE FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE SALVADOR RELATOR: JUIZ PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MÁRIOALBERTO SIMÕES HIRS D E S PAC H O Solicito inclusão em pauta assim que haja disponibilidade. Salvador, 25 de setembro de 2009. Decisão Rogério Oliveira Andrade impetrou Habeas Corpus em favor de Valfran Rosa dos Santos, preso e recolhido numa das celas do Presídio Salvador, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão em preventiva decretada pelo MM Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Itiruçu, autoridade apontada coatora. Aduziu o impetrante, em síntese, que o paciente encontrava-se preso, desde o dia 22 de setembro de 2005, acusado da prática dos delitos capitulados no art. 12 e art. 18, III da Lei 6.368/76 (antiga Lei de Tóxicos) e art. 288 do CP, sem que, até a data da impetração, tenha sido notificado para apresentar a defesa preliminar. Afirmou que "a acusação movida contra o paciente é de ter ele guardado certa quantidade de droga no interior de um veículo encontrado pela polícia numa fazenda da zona rural do Município de Itarantim, JUIZ PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR SUBSTITUTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 63213-8/2009 - DE JACOBINA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: ADILSON ALMEIDA NASCIMENTO, PREFEITA MUNICIPAL DE MIRANGABA E JOSÉ GOMES DE ARAÚJO RELATOR: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MÁRIO ALBERTO SI MÕES HIRS D E S PAC H O Notifique-se o acusado para, querendo, oferecer resposta, no prazo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 de quinze dias, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 1º, da Lei nº 8.658/93. Salvador, 29 de setembro de 2009. JUIZ PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR SUBSTITUTO Segunda Câmara Criminal Recurso em Sentido Estrito: nº 53645-9/2007 Origem : Vara Crime da Comarca de Iguaí Juiz de Direito: Ailze Botelho Almeida Rodrigues Recorrente: Josué Santos da Rocha Advogado: José Anailton Ribeiro de Carvalho Recorrido: Ministério Público Promotora de Justiça: Silvia Correia de Almeida Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO A douta Promotora de Justiça da Comarca de Iguaí ofereceu Denúncia contra Josué Santos da Rocha, imputando-lhe a prática da conduta subsumida no artigo 121, §, 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Assim estão descritos os fatos na exordial: "Consta no incluso inquérito policial que, no dia 06/12/2005, por volta das 13hs, na estrada do Lixão, nesta cidade e Comarca de Iguaí, o denunciado, agindo com animus necandi, utilizando uma arma de fogo, efetuou um disparo contra a vítima Adeildo Vicente da Silva Júnior, conhecido por 'Pituca', o qual veio a atingir-lhe o abdômen, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo delito de fl. 41, apenas não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, dado o pronto e eficaz atendimento médico prestado ao ofendido". "Segundo o apurado, na data acima descrita, a vítima caminhava em direção ao rio juntamente com alguns amigos fazendo brincadeiras uns com os outros e dando risadas. "Em dado momento, o grupo deparou-se com o indiciado que, supondo que estavam rindo dele, interpelou a vítima e seus companheiros, os quais de imediato repeliram verbalmente a alegação de que estivessem brincando com o denunciado, iniciando-se uma discussão. "Não satisfeito, indo atrás do grupo de amigos, o autor do fato gritou que esperassem, oportunidade em que, ao virar-se em direção a ele, o ofendido foi alvejado na região do abdômen por um disparo de arma de fogo deflagrado pelo indiciado, vindo a cair no solo. "Ato contínuo, enquanto os demais integrantes do grupo correram o denunciado, ainda de posse da arma de fogo, os perseguiu, deflagrando diversos tiros que felizmente não vieram a ferir outras pessoas. "Voltando-se novamente em direção a vítima Adeildo que se encontrava caída, o denunciado apontando a arma de fogo contra a cabeça daquela tentou efetuar novo disparo, apenas não logrando novamente alvejar o ofendido em virtude da arma já não mais possuir munição. "Na sequência, o indiciado fugiu do local, ao tempo em que os demais providenciaram socorrer a vítima, levando-a para o hospital local onde foi submetida a intervenção cirúrgica. "O crime foi praticado por motivo fútil, de somenos importância, em razão do autor do fato ter suposto que a vítima e seus amigos riam dele". A Denúncia foi recebida em 12/01/2006 (fl. 53). Citado, o réu foi interrogado (fls. 65/67) negando os fatos narrados na Denúncia, ratificando as declarações dadas na fase inquisitorial, afirmando que quem deflagrou a arma de fogo foi um dos amigos da vítima enquanto eles o agrediam (fls. 10/11 e 65/67). Inquiridas as testemunhas, foi declarada encerrada a instrução e aberto às partes o prazo do artigo 406 do Código de Processo Penal. Nesta ocasião, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado nos termos da Denúncia, por comprovada a materialidade, presentes indícios de autoria e não estar demonstrada nos autos a Página 132 tese de ausência de animus necandi em sua conduta (fls. 108/110). A Defesa, por sua vez, pleiteou a desclassificação para o crime de lesão corporal, sob o fundamento de que inexiste nos autos qualquer prova da intenção homicida do denunciado, alternativamente, pugnou pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil (fls. 112/ 115). O MM Juiz a quo proferiu decisão, pronunciando Josué Santos da Rocha, como incurso nas sanções do artigo 121, §, 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (fls. 119/122). Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito. Em razões, solicitou a desclassificação do delito para o de lesão corporal ou homicídio simples tentado (fls. 139/140). Contra-arrazoado o recurso (fls. 141/145). Mantida a decisão e encaminhado os autos a esta Corte, a ilustrada Procuradora de Justiça, Sônia Maria da Silva Brito, opinou pelo desprovimento do recurso. Redistribuídos os autos em 08 de setembro passado, coube a mim a nova relatoria. Outrossim, solicito inclusão em pauta, assim, haja disponibilidade. Salvador, 29 de setembro de 2009. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 28703-9/2008 - DE TANQUE NOVO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: ELSON NEVES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADOS: JOAQUIM CARDOSO FERNANDES E JUSSARA TELMA ALVES DE SOUZA FERNANDES RELATOR: JUIZ PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS D E S PAC H O Encaminhem-se os autos à Comarca de origem, a fim de que o magistrado conclua a instrução do feito, retornando-me, após, pronto para julgamento. Salvador, 28 de setembro de 2009. JUIZ PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR SUBSTITUTO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AÇÃO PENAL Nº 59666-8/2009 - DE TUCANO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: JOSÉ RUBENS DE SANTANA ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCANO E HILDEBRANDO DA SILVA PINHO RELATOR: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. MÁRIO ALBERTO SI MÕES HIRS D E S PAC H O Notifiquem-se os acusados para, querendo, oferecer resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 1º, da Lei nº 8.658/93. Salvador, 29 de setembro de 2009. JUIZ PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR SUBSTITUTO Segunda Câmara Criminal Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 15169-4/2007 Origem do Processo: Vara Crime da Comarca de Urandi Juiz de Direito: Wagner Ribeiro Rodrigues Recorrente: Donizete Garcia da Silva Advogado: Euclides Pereira de Barros Filho Recorrido: Ministério Público DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Promotor de Justiça: Samira Jorge Medeiros Procuradora de Justiça: Lúcia Bastos Farias Rocha Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge DESPACHO Donizete Garcia da Silvafoi denunciado pelo Ministério Público da Comarca de Urandi, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II do Código Penal, porque: "Consta do anexo inquérito policial que, no dia 08 de julho de 2001, por volta das 04 horas, na localidade Lagoa Grande, município de Urandi, Estado da Bahia, o denunciado, utilizando-se de um revólver, calibre 38, deflagrou três tiros contra a vítima Milton Costa Carvalho, sendo que um dos projéteis atingiu-lhe o tórax, ao nível da 5ª ou 6ª costela, consoante positiva o laudo de Exame de fl. 17". "Após a deflagração do terceiro projétil, o denunciado foi dominado por Antônio Balbino Santana, José Alves Teixeira e Alfredo Rodrigues dos Santos que conseguiram tomar a arma de fogo". "A idoneidade do meio empregado e a natureza e sede das lesões, por si, denotam que o denunciado agiu com animus necandi', posto que, iniciou a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade". A Denúncia foi recebida em 09/10/2001 (fl. 33) e aditada em 14/08/ 2003 (fl. 81). O réu foi citado e interrogado, ocasião na qual negou os fatos descritos na Denúncia, afirmando que foi agredido em uma festa pela vítima e outros dois indivíduos e que na briga, a arma que se encontrava em sua cintura foi deflagrada por um dos indivíduos, atingido a vítima (fls. 39/40v. Destarte, retificou as declarações da fase inquisitiva quando havia afirmado que deflagrou um único projétil de arma de fogo contra a vítima, após uma discussão a respeito de quem ia pagar a bebida consumida em um boteco. Finda a instrução, o Ministério Público postulou pela pronúncia nos exatos termos da Denúncia (fl. 127/129) e a Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, alegando que este agiu em sua defesa (fls. 165/169). Às fls. 171/176, sobreveio decisão que pronunciou o réu Donizete Garcia da Silva como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, IV, c/ c art. 14, II, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. Inconformado o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (fl. 180). Em suas razões requereu a sua impronúncia ou a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal leve (fls. 181/186). Em contra-razões o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso defensivo (fls. 190/195). Mantida a decisão (fl. 197). Subindo os autos à esta instância, a Douta Procuradora de Justiça Lúcia Bastos Farias Rocha opinou pelo improvimento do recurso. Redistribuídos os autos em 24 de agosto passado, determino a sua inclusão em pauta. Salvador, 29 de setembro de 2009 Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Segunda Câmara Criminal Apelação: nº 56806-7/2007 Origem do Processo: 10ª Vara Crime da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Ionê Marques Jacobina Santos Apelante: Rui Patterson Advogado: Rui Pinto Patterson e Pablo Patterson Apelado: Núbia Domingues da Silva Procurador de Justiça: João Paulo Cardoso de Oliveira Revisora: Aidil Silva Conceição Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge Despacho À Douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de setembro de 2009 Página 133 Paulo César Bandeira de Melo Jorge Revisor Segunda Câmara Criminal Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 17966-3/2009 Origem: vara do júri da comarca de Itagimirim Juiz de Direito: Henrique César de PaivaLaraia Recorrente: Ministério Público Promotor de Justiça: Valéria Magalhães Pinheiro Recorrido: Roque Souza Advogado: Adelino Valter Ferreira Procurador de Justiça: João Paulo Cardoso de Oliveira Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge Despacho vistas à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 25 de setembro de 2009. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 52471-8/2009 DA COMARCA DE TAPEROÁ IMPETRANTE - DR. EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR PACIENTE - MAGNO SANTOS SILVA IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ ( Processo de origem nº 2779496-5/2009) PROCURADOR DE JUSTIÇA- DR. JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ DESPACHO Vistos, Atenda-se o quanto solicitado pela douta Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 52/54, no sentido de juntar a estes autos cópia do acórdão prolatado no HC Nº 38388-9/2009. Solicite-se, por telefone, ao Cartório Criminal da Comarca de Taperoá, certidão circunstanciada, a respeito da situação processual do paciente e remessa por fax, com a necessária urgência. Após, retornem os autos com vista ao digno Procurador de Justiça. Publique-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA HABEAS CORPUS Nº60793-2/2009 ORIGEM:PAULO AFONSO-BA IMPETRANTE: WELLINGTON SOUZA SILVA PACIENTE: WELLINGTON SOUZA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria, por WELLINGTON SOUZA SILVA, preso por decreto de prisão preventiva em 15/12/2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Argui que encontra-se preso por mais de 06(seis) meses e ainda não foi concluída a instrução criminal, o que caracteriza o constrangimento ilegal, por excesso de prazo. Ataca o decreto da prisão cautelar, pois, segundo o impetrante, os pressupostos Fumus boni iuris e periculum in mora estão agora em benefício do paciente. Menciona que é primário, possui residência fixa e emprego lícito. Assegura que estão ausentes todos os pressupostos para a mantença da custódia preventiva. No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente sofre constrangimento ilegal, e por esse motivo, requer que seja concedida liminarmente a ordem, com a conseqüente expedição do Alvará de Soltura. Ao exame atento da exordial de fls. 02/26, e documentos que a ela acompanham, não encontro, delineados os requisitos legais necessários à concessão in limine do pedido, bem como, nenhuma ilegalidade no ato hostilizado, razão pela qual INDEFIRO a pretensão inicial explicitada pelo impetrante, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade indicada como Coatora, para prestá-las, no prazo legal, em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de setembro de 2009. Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 48284-3/2009 ORIGEM:UBATÃ-BA IMPETRANTE:NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE :RODRIGO MACIEL PAUFERRO IMPETRADO:M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE. RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de Hábeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Nilton de Sena Oliveira, advogado devidamente inscrito na OAB-BA, em favor de RODRIGO MACIEL PAUFERRO, que segundo a exordial, encontra-se preso desde desde o mês de setembro de 2008, por suposto crime de roubo. Inicialmente o impetrante requer que o processo seja distribuído e apensado ao Hábeas Coprus nº 13279-4/2009, sendo os pacientes Jelson Trindade e Wanderley Lino da Silva, libertados através daquele HC, que tramitou nesta Segunda Câmara Criminal, razão do presente pedido de EXTENSÃO DO BENEFÍCIO,"dada a equivalência circunstancial objetiva, quanto ao crime imputado a todos sobreditos". Salienta que o paciente foi denunciado no dia 25.09.2008, mas que não cometeu o crime que lhe foi imputado, pois na data do ocorrido encontrava-se em Feira de Santana. Acrescenta que o paciente encontra-se preso há mais tempo do que determina a lei, há mais de 300(trezentos) dias, extrapolando os limites da razoabilidade, configurando constrangimento ilegal. Diante do constrangimento imposto ao paciente pelo excesso de prazo e da flagrante ilegalidade imposta ao mesmo, requer a concessão da liminar, reconhecendo a EXTENSÃO DO BENEFÍCIO concedido aos co- réus, bem como, que no mérito seja julgada procedente a ordem de Hábeas Corpus ora impetrada. Do exame dos autos, não vislumbro, a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, por isso o indefiro. Assim, determino que se solicitem os informes judiciais à autoridade coatora, que deverá prestá-las no devido prazo legal. Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se e Intimem-se. Página 134 Salvador, 28 de setembro de 2009. Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 48283-4/2009 ORIGEM: UBATÃ-BA IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE : CARLOS ALBERTO SOUZA PAUFERRO IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE. RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO Trata-se de Hábeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Nilton de Sena Oliveira, advogado devidamente inscrito na OAB-BA, em favor de Carlos Alberto Souza Pauferro, que segundo a exordial, encontra-se preso desde o mês de setembro de 2008, por suposto crime de roubo. Inicialmente o impetrante requer que o processo seja distribuído e apensado ao Hábeas Coprus nº 13279-4/2009, sendo os pacientes Jelson Trindade e Wanderley Lino da Silva, libertados através daquele HC, que tramitou nesta Segunda Câmara Criminal, razão do presente pedido de EXTENSÃO DO BENEFÍCIO,"dada a equivalência circunstancial objetiva, quanto ao crime imputado a todos sobreditos". Salienta que o paciente foi denunciado no dia 25.09.2008, mas que não cometeu o crime que lhe fora imputado, pois na data do ocorrido encontrava-se em Feira de Santana. Acrescenta que o paciente encontra-se preso há mais tempo do que determina a lei,ou seja, há mais de 300(trezentos) dias, extrapolando os limites da razoabilidade, configurando constrangimento ilegal. Diante do constrangimento imposto ao paciente pelo excesso de prazo e da flagrante ilegalidade imposta ao mesmo, requer a concessão da liminar, reconhecendo a EXTENSÃO DO BENEFÍCIO concedido aos co- réus, bem como, que no mérito seja julgada procedente a ordem de Hábeas Corpus ora impetrada. Sendo a medida liminar, em Habeas Corpus, uma medida excepcional, só poderá ser admitida em casos em que os requisitos necessários, ou seja, o "FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA" estejam inequivocamente demonstrados. In casu, não vislumbro presentes os requisitos ora aludidos. Por tais razões, não há como se acolher a pretensão inicial explicitada pelo Impetrante, pelo que a INDEFIRO, determinando que se requisitem as informações necessárias à autoridade coatora, dando-se em seguida vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e Intimem-se. Salvador, 28 de setembro de 2009. Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº60787-0/2009 ORIGEM: VIT´RIA DA CONQUISTA-BA IMPETRANTE: MARCELO APARECIDO SILVA BARROS PACIENTE : MARCELO APARECIDO SILVA BARROS IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2aVARA CRIME RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO MARCELO APARECIDO SILVA BARROS, requer em causa própria, a presente Ordem de Hábeas Corpus, alegando em síntese, que foi preso em 23/07/2003,em virtude da decretação da sua custódia preventiva, com base nos artigos 311 e 312 do CPP. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Acrescenta que está preso por todo esse tempo, sem que, a instrução criminal tenha sido finalizada, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Assevera que a sua prisão é ilegal, "não existindo razão para a sua manutenção". Ao final requer a tão esperada liberdade, com a conseqüente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA. A inicial veio desacompanhada de documentos que comprovem a situação do paciente/impetrante. Assim, embora seja o Hábeas Corpus um instrumento de magnitude constitucional, destinado à proteção do direito de liberdade, como em qualquer outra ação, a inicial deve conter a prova demonstrativa do constrangimento ilegal imposto e ao exame atento da inicial de fls. 02/05, não encontro, prima facie, delineados e comprovados os requisitos legais autorizadores e indispensáveis à concessão in limine do pedido, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, bem assim nenhuma ilegalidade no ato hostilizado, pelo que INDEFIRO a pretensão do Impetrante, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade indicada como Coatora. Apresentadas as informações, que os autos sejam encaminhados à Procuradoria de Justiça. Salvador, 29 de setembro de 2009. Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 49824-8/2009 ORIGEM : ANTAS-BA IMPETRANTE : WILLIANA NOGUEIRA ESTRELA PACIENTE : PAULO DOS SANTOS E OUTROS IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS DA COMARCA DE ANTAS RELATORA : Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DESPACHO Cumpra-se o quanto requerido pela douta Procuradoria de Justiça (fls. 118/119). Em seguida, retornem os autos para que o ilustre Procurador, Dr. MOISÉS RAMOS MARINS ofereça parecer conclusivo. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, de setembro de 2009. Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Relatora SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO 15649-2/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: PORTO SEGURO IMPETRANTE: ACIDALIA FERRAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RONALDO SOARES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: DENEGOU-SE A SEGURANÇA.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 2474-4/2005 COMARCA: REVISÃO CRIMINAL CONCEIÇÃO DA FEIRA Página 135 REQUERENTE: JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): WILSON FEITOSA DE BRITO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): DES. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (REVISOR SUBSTITUTO) 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ALIOMAR SILVA BRITTO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 69196-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: URUÇUCA IMPETRANTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): NATANAEL PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO SUBISTITUTO DE URUÇUCA RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). ALIOMAR SILVA BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: CONCEDEU-SE A SEGURANÇA.UNÂNIME.APENSOS AOS 69199-4/2008; 69197-6/ 2008 QUE FORAM JULGADOS PREJUDICADOS. 69199-4/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: URUÇUCA IMPETRANTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): NATANAEL PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE URUCUCA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). ALIOMAR SILVA BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO.UNÂNIME.APENSOS AOS 69197-6/2008 E AO 69196-7/2008 NESTE ULTIMO FOI CONCEDIDA A ORDEM. 69197-6/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: URUÇUCA IMPETRANTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): NATANAEL PEREIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE URUCUCA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). ALIOMAR SILVA BRITTO 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO.UNÂNIME.APENSOS AOS 69199-4/2008 E AO 69196-7/2008 NESTE ULTIMO FOI CONCEDIDA A ORDEM. 32549-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO ADVOGADO(S): ARMANDO TOURINHO NETO, ARMANDO DA COSTA TOURINHO JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ALIOMAR SILVA BRITTO PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: CONCEDEU-SE A SEGURANÇA CONFIRMANDO A LIMINAR, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO Sra. MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA FARIAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Secretária em exercício Página 136 Ministério Público do Estado da Bahia, solicito a realização do recadastramento dos servidores beneficiários, conforme procedimentos identificados a seguir: I. Os servidores deverão fornecer as respectivas informações, mediante preenchimento do formulário REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE; SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS HC 55264-2/2009 COMARCA MILAGRES IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES PACIENTE : EZIQUIEL OLIVEIRA BELMONTE II. Os formulários deverão ser encaminhados à Coordenação de Administração de Recursos Humanos da Superintendência de Gestão Administrativa; DESPACHO: PARA EFEITO DE APRECIAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR, DO HABEAS CORPUS SOBREDITO, INTIME-SE O IMPETRANTE PARA JUNTAR AOS AUTOS O ORIGINAL DO DOCUMENTO ENCARTADO A FL.42, OU SEJA, CERTIDÃO DO CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS DA COMARCA MILAGRES, INDICANDO O ESTÁGIO ATUAL DO ANDAMENTO PROCESSUAL. SALVADOR, 21 DE SETEMBRO DE 2009 DR. PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA JUIZ CONVOCADO III. Os procedimentos e formulário relacionados à concessão do Auxílio-Transporte estão disponíveis na INTERNET, www.mp.ba.gov.br, link Gestão Administrativa/Recursos Humanos e na INTRANET do Ministério Público; IV. Os esclarecimentos necessários poderão ser obtidos junto à Superintendência de Gestão Administrativa/Coordenação de Administração de Recursos, telefones 3103- 6462/6830/6471/6460. Ressaltamos a importância da remessa dos formulários, devidamente preenchidos e assinados pelos beneficiários e com a ciência dos respectivos superiores imediatos, para assegurar a concessão do benefício. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procuradoria Geral de Justiça Secretaria Geral GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em 29 de setembro de 2009. ATO Nº 537/2009 AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR Chefe de Gabinete O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições do art. 127, § 2º da Constituição Federal e as disposições estabelecidas nos artigos 48, 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, faz publicar o Relatório de Gestão Fiscal referente ao segundo quadrimestre de 2009. EDITAL Nº 087/2009 GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em 30 de setembro de 2009. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos do art. 113 da Lei Complementar nº 11/96, publicar a lista dos candidatos inscritos abaixo relacionados: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2008 A AGOSTO/2009 RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a") DESPESA COM PESSOAL DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ( § 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL - TDP (III) = (I - II) DESPESAS EXECUTADAS (Últimos 12 Meses) INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR LIQUIDADAS NÃO PROCESSADOS (a) (b) 254.434.724,35 254.434.724,35 1.169.597,55 1.169.597,55 253.265.126,80 TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL - TDP (IV) = (IIIa + IIIb) APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL 253.265.126,80 VALOR 14.717.147.249,89 1,72 294.342.945,00 279.625.797,75 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) % do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL - TDP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100 LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 2,00% LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 1,90% FONTE: SICOF/SEFAZ/SAF/COPAF Notas: 1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as despesas executadas estão segregadas em: a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64; b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do exercício, por força do art.35, inciso II da Lei 4.320/64. 2) Este Demonstrativo é parte integrante do RGF - Ministério Público do Estado da Bahia. Eliane Meira Cézar Diretora de Finanças Maria Lúcia Dultra Cintra Superintendente COMUNICADO GERAL Nº 001/2009 Visando assegurar a complementação e consistência das informações referentes aos deslocamentos da residência para o trabalho e vice versa, tendo em vista o cumprimento do Ato Normativo Nº 020, de 28.09.2009, publicado no Diário do Poder Judiciário de 29.09.2009, que disciplina a concessão do Auxílio-Transporte de servidores do 1. REmoção pelo critério de ANTIGUIDADE para a Promotoria de Justiça da Comarca de UBAÍRA de entrância INICIAL. 1.1. Processo nº 003.0.137856/2009 - Isaias Marcos Borges Carneiro - removido em 01/07/2009; 1.2. Processo nº 003.0.136479/2009 - Augusto César Carvalho de Matos; 1.3. Processo nº 003.0.135042/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira. 2. REmoção pelo critério de merecimento para a Promotoria de Justiça da Comarca de piatã de entrância INICIAL 2.1. Processo nº 003.0.134486/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior - removido em 03/06/2009; 2.2. Processo nº 003.0.131896/2009 - Lilian Santos Veloso; 2.3. Processo nº 003.0.128217/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador; 2.4. Processo nº 003.0.134206/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira; 2.5. Processo nº 003.0.138362/2009 - Renata Soares Tallarico; 2.6. Processo nº 003.0.131734/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro - compôs lista tríplice 01 vez; 2.7. Processo nº 003.0.133259/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 2.8. Processo nº 003.0.138369/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setúbal; 2.9. Processo nº 003.0.130385/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 3. REmoção pelo critério de merecimento para a Promotoria de Justiça da Comarca de taperoá de entrância INICIAL 3.1. Processo nº 003.0.134490/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior - removido em 03/06/2009; 3.2. Processo nº 003.0.131895/2009 - Lilian Santos Veloso; 3.3. Processo nº 003.0.128203/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador; 3.4. Processo nº 003.0.134193/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira; 3.5. Processo nº 003.0.138367/2009 - Renata Soares Tallarico; 3.6. Processo nº 003.0.131735/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro - compôs lista tríplice 01 vez; 3.7. Processo nº 003.0.136577/2009 - Fernanda Presgrave da Silva; 3.8. Processo nº 003.0.137014/2009 - Patrícia Alves Martins compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 3.9. Processo nº 003.0.133264/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 3.10. Processo nº 003.0.138359/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 3.11. Processo nº 003.0.130386/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas. Página 137 6.5. Processo nº 003.0.136914/2009 - Patrícia Alves Martins; 6.6. Processo nº 003.0.138385/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal. 7. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de UBAITABA de entrância INICIAL 7.1. Processo nº 003.0.134514/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior - removido em 03/06/2009; 7.2. Processo nº 003.0.131853/2009 - Lilian Santos Veloso; 7.3. Processo nº 003.0.128208/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador; 7.4. Processo nº 003.0.134191/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira; 7.5. Processo nº 003.0.138353/2009 - Renata Soares Tallarico; 7.6. Processo nº 003.0.131753/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro *; 7.7. Processo nº 003.0.133240/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 7.8. Processo nº 003.0.138349/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 7.9. Processo nº 003.0.130390/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães * - compôs lista tríplice 01 vez na entrância inicial. 4. REmoção pelo critério de merecimento para a Promotoria de Justiça da Comarca de saúde de entrância INICIAL 8. REmoção pelo critério de ANTIGUIDADE para a Promotoria de Justiça da Comarca de CAMAMU de entrância INICIAL 4.1. Processo nº 003.0.134489/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior - removido em 03/06/2009; 4.2. Processo nº 003.0.131893/2009 - Lilian Santos Veloso; 4.3. Processo nº 003.0.128205/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador; 4.4. Processo nº 003.0.134249/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira; 4.5. Processo nº 003.0.138364/2009 - Renata Soares Tallarico; 4.6. Processo nº 003.0.131737/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro - compôs lista tríplice 01 vez; 4.7. Processo nº 003.0.138360/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 4.8. Processo nº 003.0.130388/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas. 8.1. Processo nº 003.0.131899/2009 - Lilian Santos Veloso; 8.2. Processo nº 003.0.136477/2009 - Augusto César Carvalho de Matos; 8.3. Processo nº 003.0.135147/2009 - André Garcia de Jesus; 8.4. Processo nº 003.0.132620/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira. 5. REmoção pelo critério de merecimento para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de iguaí de entrância INICIAL 5.1. Processo nº 003.0.134501/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior - removido em 03/06/2009; 5.2. Processo nº 003.0.131892/2009 - Lilian Santos Veloso; 5.3. Processo nº 003.0.128206/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador; 5.4. Processo nº 003.0.134255/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira; 5.5. Processo nº 003.0.138354/2009 - Renata Soares Tallarico; 5.6. Processo nº 003.0.131750/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro *; 5.7. Processo nº 003.0.133209/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 5.8. Processo nº 003.0.138351/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 5.9. Processo nº 003.0.130391/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães * - compôs lista tríplice 01 vez na entrância inicial. 9. REmoção interna pelo critério de MERECIMENTO para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de COARACI de entrância INICIAL 9.1. Processo nº 003.0.133179/2009 - Thaís Monte Santo Passos Pólo. 10. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de COARACI de entrância INICIAL 10.1. Processo nº 003.0.134494/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior - removido em 03/06/2009; 10.2. Processo nº 003.0.131851/2009 - Lilian Santos Veloso; 10.3. Processo nº 003.0.128209/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador; 10.4. Processo nº 003.0.134208/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira; 10.5. Processo nº 003.0.138378/2009 - Renata Soares Tallarico; 10.6. Processo nº 003.0.131757/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro *; 10.7. Processo nº 003.0.133241/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 10.8. Processo nº 003.0.138373/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 10.9. Processo nº 003.0.130405/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães * - compôs lista tríplice 01 vez na entrância inicial. 6. REmoção pelo critério de ANTIGUIDADE para a Promotoria de Justiça da Comarca de rio real de entrância INICIAL 11. REmoção pelo critério de ANTIGUIDADE para a Promotoria de Justiça da Comarca de SÃO GONÇALO DOS CAMPOS de entrância INICIAL 6.1. 6.2. 6.3. 6.4. 11.1. Processo nº 003.0.137849/2009 - Isaias Marcos Borges Carneiro - removido em 01/07/2009; 11.2. Processo nº 003.0.134876/2009 - Patrícia dos Santos Ramos; Processo nº 003.0.131898/2009 - Lilian Santos Veloso; Processo nº 003.0.138363/2009 - Renata Soares Tallarico; Processo nº 003.0.134510/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; Processo nº 003.0.129888/2009 - Lolita Macedo Lessa; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 11.3. Processo nº 003.0.128366/2009 - Millen Castro Medeiros de Moura; 11.4. Processo nº 003.0.134488/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior - removido em 03/06/2009; 11.5. Processo nº 003.0.131844/2009 - Lilian Santos Veloso; 11.6. Processo nº 003.0.136474/2009 - Augusto César Carvalho de Matos; 11.7. Processo nº 003.0.128200/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador; 11.8. Processo nº 003.0.137564/2009 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira; 11.9. Processo nº 003.0.135692/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira; 11.10. Processo nº 003.0.130341/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 11.11. Processo nº 003.0.135758/2009 - João Paulo Santos Schoucair; 11.12. Processo nº 003.0.138375/2009 - Renata Soares Tallarico; 11.13. Processo nº 003.0.135153/2009 - André Garcia de Jesus; 11.14. Processo nº 003.0.131814/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro; 11.15. Processo nº 003.0.134497/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 11.16. Processo nº 003.0.128931/2009 - Monia Lopes de Souza Ghignone; 11.17. Processo nº 003.0.136629/2009 - Fernanda Presgrave da Silva; 11.18. Processo nº 003.0.135880/2009 - Anselmo Lima Pereira; 11.19. Processo nº 003.0.129883/2009 - Lolita Macedo Lessa; 11.20. Processo nº 003.0.136916/2009 - Patrícia Alves Martins; 11.21. Processo nº 003.0.138366/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setúbal; 11.22. Processo nº 003.0.135154/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 11.23. Processo nº 003.0.132992/2009 - Luciano Medeiros Alves da Silva; 11.24. Processo nº 003.0.136995/2009 - Rocío Garcia Matos. 12. REmoção pelo critério de ANTIGUIDADE para a Promotoria de Justiça da Comarca de CARAVELAS de entrância INICIAL 12.1. Processo nº 003.0.130888/2009 - Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos. 13. REmoção pelo critério de ANTIGUIDADE para a Promotoria de Justiça da Comarca de SENTO SÉ de entrância INICIAL 13.1. Processo nº 003.0.135009/2009 - Daniela Baqueiro Vargas Leal. 14. REmoção pelo critério de ANTIGUIDADE para a Promotoria de Justiça da Comarca de ITORORÓ de entrância INICIAL 14.1. Processo nº 003.0.130886/2009 - Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos. 15. REmoção pelo critério de merecimento para a Promotoria de Justiça da Comarca de PAU BRASIL de entrância INICIAL 15.1. Processo nº 003.0.134503/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior - removido em 03/06/2009; 15.2. Processo nº 003.0.131849/2009 - Lilian Santos Veloso; 15.3. Processo nº 003.0.128213/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador; 15.4. Processo nº 003.0.134201/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira; 15.5. Processo nº 003.0.138361/2009 - Renata Soares Tallarico; 15.6. Processo nº 003.0.131789/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro - compôs lista tríplice 01 vez; 15.7. Processo nº 003.0.133231/2009 - Aline Valéria Archangelo Página 138 Salvador; 15.8. Processo nº 003.0.130397/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas. 16. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a Promotoria de Justiça da Comarca de UTINGA de entrância INICIAL 16.1. Processo nº 003.0.134518/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior - removido em 03/06/2009; 16.2. Processo nº 003.0.131848/2009 - Lilian Santos Veloso; 16.3. Processo nº 003.0.128214/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador; 16.4. Processo nº 003.0.134214/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira; 16.5. Processo nº 003.0.131793/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro - compôs lista tríplice 01 vez; 16.6. Processo nº 003.0.133232/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 16.7. Processo nº 003.0.138382/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 16.8. Processo nº 003.0.130401/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas. 17. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a Promotoria de Justiça da Comarca de TUCANO de entrância INICIAL 17.1. Processo nº 003.0.134491/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior - removido em 03/06/2009; 17.2. Processo nº 003.0.131847/2009 - Lilian Santos Veloso; 17.3. Processo nº 003.0.128215/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador; 17.4. Processo nº 003.0.134228/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira; 17.5. Processo nº 003.0.138370/2009 - Renata Soares Tallarico; 17.6. Processo nº 003.0.131799/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro *; 17.7. Processo nº 003.0.138376/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 17.8. Processo nº 003.0.135157/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira *; 17.9. Processo nº 003.0.130400/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães * - compôs lista tríplice 01 vez na entrância inicial. 18. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a Promotoria de Justiça da Comarca de UBATà de entrância INICIAL 18.1. Processo nº 003.0.134492/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior - removido em 03/06/2009; 18.2. Processo nº 003.0.131846/2009 - Lilian Santos Veloso; 18.3. Processo nº 003.0.128198/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador; 18.4. Processo nº 003.0.134242/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira; 18.5. Processo nº 003.0.138372/2009 - Renata Soares Tallarico; 18.6. Processo nº 003.0.131805/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro *; 18.7. Processo nº 003.0.133211/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 18.8. Processo nº 003.0.138379/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 18.9. Processo nº 003.0.130399/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães * - compôs lista tríplice 01 vez na entrância inicial. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 08 de setembro de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça * Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 "Art. 7º Os Promotores de Justiça da primeira e segunda entrâncias, cujas comarcas foram reclassificadas para entrância inicial ou intermediária, manterão suas posições nas listas de antiguidade vigentes, para efeito de remoção e promoção, observada, para a composição da entrância inicial, a precedência de antiguidade destes sobre aqueles, preservando-se o número de indicações para compor lista de merecimento formada em sessões do Conselho Superior do Ministério Público, anteriores à data da vigência desta Lei, nos seguintes termos: I - no concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para provimento de vaga da entrância intermediária, não será computada a indicação em lista de merecimento para promoção à 2ª entrância, quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam as 2ª e 1ª entrâncias; II - no concurso de remoção, pelo critério de merecimento, para provimento de vaga da entrância inicial, em comarca anteriormente classificada como de 2ª. entrância, não será computada a indicação em lista de merecimento para remoção à 1ª. entrância, quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam as 2ª e 1ª entrâncias; III - no concurso de remoção, pelo critério de merecimento, para provimento de vaga da entrância inicial, em comarca anteriormente classificada como de 1ª. entrância, não será computada a indicação em lista de merecimento para remoção à 2ª. entrância, quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam as 2ª e 1ª entrâncias." ** Republicado por haver saído com incorreções EDITAL Nº 094/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos do art. 113 da Lei Complementar nº 11/96, publicar a lista dos candidatos inscritos abaixo relacionados: 1. REmoção interna pelo critério de MERECIMENTO para a 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de ilhéus de entrância Intermediária. 1.1 1.2 Processo nº 003.0.132983/2009 - Sílvia Corrêa de Almeida; Processo nº 003.0.131874/2009 - Flávia Cerqueira Sampaio. 2. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de ilhéus de entrância Intermediária. 2.1 Processo nº 003.0.138328/2009 - Ricardo Menezes Souza compôs lista tríplice 03 vezes alternadas; 2.2 Processo nº 003.0.137384/2009 - Marcos Pontes de Souza - compôs lista tríplice 03 vezes alternadas; 2.3 Processo nº 003.0.135618/2009 - Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez alternada; 2.4 Processo nº 003.0.135884/2009 - João Paulo Gavazza de Mello Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez alternada; 2.5 Processo nº 003.0.130669/2009 - Maria Augusta Santos de Carvalho; 2.6 Processo nº 003.0.138403/2009 - Fábio Ribeiro Velloso; 2.7 Processo nº 003.0.133160/2009 - Maria Eugênia Passos da Silva Oliveira; 2.8 Processo nº 003.0.130085/2009 - Rosana Ribeiro Moreira; 2.9 Processo nº 003.0.137771/2009 - Christian Ribeiro de Menezes; 2.10 Processo nº 003.0.134948/2009 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra; 2.11 Processo nº 003.0.138332/2009 - Adalto Araujo Silva Júnior sem interstício; Página 139 2.12 Processo nº 003.0.138213/2009 - Audo da Silva Rodrigues sem interstício; 2.13 Processo nº 003.0.136735/2009 - Fernando Antônio Madureira Lucena - sem interstício; 2.14 Processo nº 003.0.136397/2009 - Pedro Maia Souza Marques - sem interstício; 2.15 Processo nº 003.0.130204/2009 - Lívia Maria Santana e Sant´Anna Vaz - sem interstício; 2.16 Processo nº 003.0.133115/2009 - Carla Andrade Barreto Valle - sem interstício; 2.17 Processo nº 003.0.127896/2009 - Pedro Nogueira Coelho sem interstício; 2.18 Processo nº 003.0.130661/2009 - Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira - sem interstício; 2.19 Processo nº 003.0.129078/2009 - Grace Inaura da Anunciação Melo - sem interstício; 2.20 Processo nº 003.0.134408/2009 - Janina Schuenck Brantes Sacramento- sem interstício. 3. REmoção pelo critério de antiguidade para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de ipirá de entrância Intermediária. 3.1 Processo nº 003.0.130081/2009 - Rosana Ribeiro Moreira; 3.2 Processo nº 003.0.134965/2009 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra; 3.3 Processo nº 003.0.138327/2009 - Adalto Araujo Silva Júnior; 3.4 Processo nº 003.0.136740/2009 - Fernando Antônio Madureira Lucena; 3.5 Processo nº 003.0.130211/2009 - Lívia Maria Santana e Sant´Anna Vaz; 3.6 Processo nº 003.0.133124/2009 - Carla Andrade Barreto Valle; 3.7 Processo nº 003.0.127851/2009 - Pedro Nogueira Coelho; 3.8 Processo nº 003.0.130649/2009 - Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira; 3.9 Processo nº 003.0.129064/2009 - Grace Inaura da Anunciação Melo; 3.10 Processo nº 003.0.134411/2009 - Janina Schuenck Brantes Sacramento. 4. promoção pelo critério de antiguidade para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de euclides da cunha de entrância Intermediária. 4.1 Processo nº 003.0.131900/2009 - Lilian Santos Veloso; 4.2 Processo nº 003.0.138283/2009 - Maria Imaculada Jued Moysés; 4.3 Processo nº 003.0.128183/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador; 4.4 Processo nº 003.0.134254/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira; 4.5 Processo nº 003.0.130253/2009 - Mayumi Menezes Kawabe; 4.6 Processo nº 003.0.130355/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 4.7 Processo nº 003.0.135761/2009 - João Paulo Santos Schoucair; 4.8 Processo nº 003.0.138402/2009 - Renata Soares Tallarico; 4.9 Processo nº 003.0.135134/2009 - André Garcia de Jesus; 4.10 Processo nº 003.0.134337/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 4.11 Processo nº 003.0.128937/2009 - Monia Lopes de Souza Ghignone; 4.12 Processo nº 003.0.130246/2009 - Leandro Marques Meira; 4.13 Processo nº 003.0.132288/2009 - Heline Esteves Alves; 4.14 Processo nº 003.0.136713/2009 - Fernanda Presgrave da Silva; 4.15 Processo nº 003.0.135864/2009 - Anselmo Lima Pereira; 4.16 Processo nº 003.0.133200/2009 - Roberta Masunari; 4.17 Processo nº 003.0.132638/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 4.18 Processo nº 003.0.134951/2009 - Oscar Ricardo de Andrade DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Nóbrega; 4.19 Processo nº 003.0.137013/2009 - Patrícia Alves Martins; 4.20 Processo nº 003.0.133222/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 4.21 Processo nº 003.0.134568/2009 - Nívia Carvalho Andrade Rodrigues; 4.22 Processo nº 003.0.138319/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 4.23 Processo nº 003.0.135150/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 4.24 Processo nº 003.0.136310/2009 - Juliana Santos Rocha; 4.25 Processo nº 003.0.135592/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo; 4.26 Processo nº 003.0.131510/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 4.27 Processo nº 003.0.130881/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; 4.28 Processo nº 003.0.130336/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 4.29 Processo nº 003.0.137153/2009 - Michelle Roberta Souto; 4.30 Processo nº 003.0.136996/2009 - Rocío Garcia Matos. 5. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de euclides da cunha de entrância Intermediária. 5.1 Processo nº 003.0.138330/2009 - Ricardo Menezes Souza compôs lista tríplice 03 vezes alternadas; 5.2 Processo nº 003.0.135833/2009 - Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez; 5.3 Processo nº 003.0.136481/2009 - João Paulo Gavazza de Mello Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez; 5.4 Processo nº 003.0.138400/2009 - Fábio Ribeiro Velloso; 5.5 Processo nº 003.0.133136/2009 - Maria Eugênia Passos da Silva Oliveira; 5.6 Processo nº 003.0.134959/2009 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra; 5.7 Processo nº 003.0.138335/2009 - Adalto Araujo Silva Júnior - sem interstício; 5.8 Processo nº 003.0.138217/2009 - Audo da Silva Rodrigues sem interstício; 5.9 Processo nº 003.0.136289/2009 - Pedro Maia Souza Marques - sem interstício; 5.10 Processo nº 003.0.130214/2009 - Lívia Maria Santana e Sant´Anna Vaz - sem interstício; 5.11 Processo nº 003.0.133119/2009 - Carla Andrade Barreto Valle - sem interstício; 5.12 Processo nº 003.0.127887/2009 - Pedro Nogueira Coelho sem interstício; 5.13 Processo nº 003.0.130642/2009 - Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira - sem interstício; 5.14 Processo nº 003.0.129059/2009 - Grace Inaura da Anunciação Melo - sem interstício; 5.15 Processo nº 003.0.134416/2009 - Janina Schuenck Brantes Sacramento - sem interstício; 5.16 Processo nº 003.0.131891/2009 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício. 6. promoção pelo critério de MERECIMENTO para a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de euclides da cunha de entrância Intermediária. 6.1 Processo nº 003.0.130711/2009 - Luiza Gomes Amoedo; 6.2 Processo nº 003.0.134516/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior; 6.3 Processo nº 003.0.131860/2009 - Lilian Santos Veloso; 6.4 Processo nº 003.0.136433/2009 - Augusto César Carvalho de Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas; 6.5 Processo nº 003.0.138295/2009 - Maria Imaculada Jued Moysés - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 6.6 Processo nº 003.0.128202/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Página 140 Libertador; 6.7 Processo nº 003.0.134189/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira *; 6.8 Processo nº 003.0.135319/2009 - Márcia Pimentel Farias *; 6.9 Processo nº 003.0.130227/2009 - Mayumi Menezes Kawabe; 6.10 Processo nº 003.0.130344/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 6.11 Processo nº 003.0.135768/2009 - João Paulo Santos Schoucair *; 6.12 Processo nº 003.0.138350/2009 - Renata Soares Tallarico; 6.13 Processo nº 003.0.135140/2009 - André Garcia de Jesus; 6.14 Processo nº 003.0.134500/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 6.15 Processo nº 003.0.128933/2009 - Monia Lopes de Souza Ghignone; 6.16 Processo nº 003.0.130264/2009 - Leandro Marques Meira * compôs lista tríplice 01 vez; 6.17 Processo nº 003.0.132478/2009 - Heline Esteves Alves; 6.18 Processo nº 003.0.136710/2009 - Fernanda Presgrave da Silva; 6.19 Processo nº 003.0.135876/2009 - Anselmo Lima Pereira; 6.20 Processo nº 003.0.133184/2009 - Roberta Masunari; 6.21 Processo nº 003.0.132590/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 6.22 Processo nº 003.0.134991/2009 - Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega; 6.23 Processo nº 003.0.136849/2009 - Patrícia Alves Martins; 6.24 Processo nº 003.0.133237/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 6.25 Processo nº 003.0.134537/2009 - Nívia Carvalho Andrade Rodrigues; 6.26 Processo nº 003.0.138412/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 6.27 Processo nº 003.0.135118/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 6.28 Processo nº 003.0.136343/2009 - Juliana Santos Rocha; 6.29 Processo nº 003.0.135543/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo; 6.30 Processo nº 003.0.136709/2009 - Rafael de Castro Matias; 6.31 Processo nº 003.0.131491/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 6.32 Processo nº 003.0.130900/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; 6.33 Processo nº 003.0.130334/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 6.34 Processo nº 003.0.137140/2009 - Michelle Roberta Souto; 6.35 Processo nº 003.0.136993/2009 - Rocío Garcia Matos. 7. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de santo antônio de jesus de entrância Intermediária. 7.1 Processo nº 003.0.138338/2009 - Ricardo Menezes Souza compôs lista tríplice 03 vezes alternadas; 7.2 Processo nº 003.0.137379/2009 - Marcos Pontes de Souza - compôs lista tríplice 03 vezes alternadas; 7.3 Processo nº 003.0.135836/2009 - Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez; 7.4 Processo nº 003.0.136483/2009 - João Paulo Gavazza de Mello Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez; 7.5 Processo nº 003.0.130681/2009 - Maria Augusta Santos de Carvalho; 7.6 Processo nº 003.0.138395/2009 - Fábio Ribeiro Velloso; 7.7 Processo nº 003.0.133202/2009 - Maria Eugênia Passos da Silva Oliveira; 7.8 Processo nº 003.0.130077/2009 - Rosana Ribeiro Moreira; 7.9 Processo nº 003.0.137769/2009 - Christian Ribeiro de Menezes; 7.10 Processo nº 003.0.134985/2009 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra; 7.11 Processo nº 003.0.138324/2009 - Adalto Araujo Silva Júnior sem interstício 7.12 Processo nº 003.0.138263/2009 - Audo da Silva Rodrigues - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 sem interstício; 7.13 Processo nº 003.0.136729/2009 - Fernando Antônio Madureira Lucena - sem interstício; 7.14 Processo nº 003.0.130220/2009 - Lívia Maria Santana e Sant´Anna Vaz - sem interstício; 7.15 Processo nº 003.0.133156/2009 - Carla Andrade Barreto Valle - sem interstício; 7.16 Processo nº 003.0.127888/2009 - Pedro Nogueira Coelho sem interstício; 7.17 Processo nº 003.0.130645/2009 - Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira - sem interstício; 7.18 Processo nº 003.0.129096/2009 - Grace Inaura da Anunciação Melo - sem interstício; 7.19 Processo nº 003.0.134414/2009 - Janina Schuenck Brantes Sacramento - sem interstício; 7.20 Processo nº 003.0.131886/2009 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício. 8. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de brumado de entrância Intermediária. 8.1 Processo nº 003.0.135838/2009 - Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez; 8.2 Processo nº 003.0.136485/2009 - João Paulo Gavazza de Mello Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez; 8.3 Processo nº 003.0.130700/2009 - Maria Augusta Santos de Carvalho; 8.4 Processo nº 003.0.133201/2009 - Maria Eugênia Passos da Silva Oliveira; 8.5 Processo nº 003.0.134989/2009 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra; 8.6 Processo nº 003.0.138266/2009 - Audo da Silva Rodrigues sem interstício; 8.7 Processo nº 003.0.136367/2009 - Pedro Maia Souza Marques - sem interstício; 8.8 Processo nº 003.0.133122/2009 - Carla Andrade Barreto Valle - sem interstício; 8.9 Processo nº 003.0.129073/2009 - Grace Inaura da Anunciação Melo - sem interstício; 8.10 Processo nº 003.0.134405/2009 - Janina Schuenck Brantes Sacramento - sem interstício; 8.11 Processo nº 003.0.131888/2009 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício. 9. promoção pelo critério de MERECIMENTO para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de brumado de entrância Intermediária. 9.1 Processo nº 003.0.130709/2009 - Luiza Gomes Amoedo; 9.2 Processo nº 003.0.134523/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior; 9.3 Processo nº 003.0.131859/2009 - Lilian Santos Veloso; 9.4 Processo nº 003.0.136430/2009 - Augusto César Carvalho de Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas; 9.5 Processo nº 003.0.138285/2009 - Maria Imaculada Jued Moysés - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 9.6 Processo nº 003.0.128178/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador - compôs lista tríplice 01 vez; 9.7 Processo nº 003.0.137561/2009 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira *; 9.8 Processo nº 003.0.134199/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira *; 9.9 Processo nº 003.0.135315/2009 - Márcia Pimentel Farias *; 9.10 Processo nº 003.0.137011/2009 - Mayumi Menezes Kawabe; 9.11 Processo nº 003.0.136794/2009 - Marcio de Oliveira Neves; 9.12 Processo nº 003.0.130349/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 9.13 Processo nº 003.0.135769/2009 - João Paulo Santos Schoucair; 9.14 Processo nº 003.0.138392/2009 - Renata Soares Tallarico; 9.15 Processo nº 003.0.131821/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Página 141 Monteiro; 9.16 Processo nº 003.0.134502/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 9.17 Processo nº 003.0.128925/2009 - Monia Lopes de Souza Ghignone; 9.18 Processo nº 003.0.130258/2009 - Leandro Marques Meira * compôs lista tríplice 01 vez; 9.19 Processo nº 003.0.132473/2009 - Heline Esteves Alves; 9.20 Processo nº 003.0.136705/2009 - Fernanda Presgrave da Silva; 9.21 Processo nº 003.0.135869/2009 - Anselmo Lima Pereira; 9.22 Processo nº 003.0.133186/2009 - Roberta Masunari; 9.23 Processo nº 003.0.132520/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 9.24 Processo nº 003.0.134978/2009 - Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega; 9.25 Processo nº 003.0.136853/2009 - Patrícia Alves Martins; 9.26 Processo nº 003.0.133224/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 9.27 Processo nº 003.0.134536/2009 - Nívia Carvalho Andrade Rodrigues; 9.28 Processo nº 003.0.138357/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 9.29 Processo nº 003.0.135124/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 9.30 Processo nº 003.0.136347/2009 - Juliana Santos Rocha; 9.31 Processo nº 003.0.135546/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo; 9.32 Processo nº 003.0.136711/2009 - Rafael de Castro Matias; 9.33 Processo nº 003.0.131495/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 9.34 Processo nº 003.0.130893/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; 9.35 Processo nº 003.0.130367/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 9.36 Processo nº 003.0.137136/2009 - Michelle Roberta Souto. 10. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de seabra de entrância Intermediária. 10.1 Processo nº 003.0.138333/2009 - Ricardo Menezes Souza compôs lista tríplice 03 vezes alternadas; 10.2 Processo nº 003.0.135840/2009 - Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez; 10.3 Processo nº 003.0.136486/2009 - João Paulo Gavazza de Mello Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez; 10.4 Processo nº 003.0.130697/2009 - Maria Augusta Santos de Carvalho; 10.5 Processo nº 003.0.133185/2009 - Maria Eugênia Passos da Silva Oliveira; 10.6 Processo nº 003.0.134992/2009 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra; 10.7 Processo nº 003.0.138206/2009 - Audo da Silva Rodrigues sem interstício; 10.8 Processo nº 003.0.136387/2009 - Pedro Maia Souza Marques - sem interstício; 10.9 Processo nº 003.0.133131/2009 - Carla Andrade Barreto Valle - sem interstício; 10.10 Processo nº 003.0.130655/2009 - Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira - sem interstício; 10.11 Processo nº 003.0.129061/2009 - Grace Inaura da Anunciação Melo - sem interstício; 10.12 Processo nº 003.0.134349/2009 - Janina Schuenck Brantes Sacramento - sem interstício; 10.13 Processo nº 003.0.131889/2009 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício. 11. promoção pelo critério de MERECIMENTO para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de seabra de entrância Intermediária. 11.1 Processo nº 003.0.130702/2009 - Luiza Gomes Amoedo; 11.2 Processo nº 003.0.134506/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 11.3 Processo nº 003.0.131857/2009 - Lilian Santos Veloso; 11.4 Processo nº 003.0.136427/2009 - Augusto César Carvalho de Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas; 11.5 Processo nº 003.0.138307/2009 - Maria Imaculada Jued Moysés - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 11.6 Processo nº 003.0.128180/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador - compôs lista tríplice 01 vez; 11.7 Processo nº 003.0.137552/2009 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira *; 11.8 Processo nº 003.0.134207/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira *; 11.9 Processo nº 003.0.135323/2009 - Márcia Pimentel Farias *; 11.10 Processo nº 003.0.130223/2009 - Mayumi Menezes Kawabe; 11.11 Processo nº 003.0.130345/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 11.12 Processo nº 003.0.135770/2009 - João Paulo Santos Schoucair *; 11.13 Processo nº 003.0.138381/2009 - Renata Soares Tallarico; 11.14 Processo nº 003.0.131742/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro; 11.15 Processo nº 003.0.134505/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 11.16 Processo nº 003.0.128927/2009 - Monia Lopes de Souza Ghignone; 11.17 Processo nº 003.0.130284/2009 - Leandro Marques Meira * - compôs lista tríplice 01 vez; 11.18 Processo nº 003.0.136697/2009 - Fernanda Presgrave da Silva; 11.19 Processo nº 003.0.135870/2009 - Anselmo Lima Pereira; 11.20 Processo nº 003.0.133188/2009 - Roberta Masunari; 11.21 Processo nº 003.0.132523/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 11.22 Processo nº 003.0.134980/2009 - Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega; 11.23 Processo nº 003.0.136856/2009 - Patrícia Alves Martins; 11.24 Processo nº 003.0.133226/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 11.25 Processo nº 003.0.134535/2009 - Nívia Carvalho Andrade Rodrigues; 11.26 Processo nº 003.0.138355/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 11.27 Processo nº 003.0.135115/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 11.28 Processo nº 003.0.136349/2009 - Juliana Santos Rocha; 11.29 Processo nº 003.0.135526/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo; 11.30 Processo nº 003.0.136712/2009 - Rafael de Castro Matias; 11.31 Processo nº 003.0.131474/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 11.32 Processo nº 003.0.130898/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; 11.33 Processo nº 003.0.130369/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 11.34 Processo nº 003.0.137144/2009 - Michelle Roberta Souto; 11.35 Processo nº 003.0.136992/2009 - Rocío Garcia Matos. 12. promoção pelo critério de antiguidade para a Promotoria de Justiça da Comarca de casa nova de entrância Intermediária. 12.1 Processo nº 003.0.138310/2009 - Maria Imaculada Jued Moysés; 12.2 Processo nº 003.0.128187/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador; 12.3 Processo nº 003.0.130256/2009 - Mayumi Menezes Kawabe; 12.4 Processo nº 003.0.130351/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 12.5 Processo nº 003.0.135774/2009 - João Paulo Santos Schoucair; 12.6 Processo nº 003.0.138358/2009 - Renata Soares Tallarico; 12.7 Processo nº 003.0.134327/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 12.8 Processo nº 003.0.130225/2009 - Leandro Marques Meira; 12.9 Processo nº 003.0.132328/2009 - Heline Esteves Alves; 12.10 Processo nº 003.0.136695/2009 - Fernanda Presgrave da Página 142 Silva; 12.11 Processo nº 003.0.135879/2009 - Anselmo Lima Pereira; 12.12 Processo nº 003.0.133190/2009 - Roberta Masunari; 12.13 Processo nº 003.0.132531/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 12.14 Processo nº 003.0.134966/2009 - Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega; 12.15 Processo nº 003.0.134577/2009 - Nívia Carvalho Andrade Rodrigues; 12.16 Processo nº 003.0.135125/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 12.17 Processo nº 003.0.136332/2009 - Juliana Santos Rocha; 12.18 Processo nº 003.0.135595/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo; 12.19 Processo nº 003.0.132209/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 12.20 Processo nº 003.0.130891/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; 12.21 Processo nº 003.0.130370/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 12.22 Processo nº 003.0.137154/2009 - Michelle Roberta Souto. 13. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de xique-xique de entrância Intermediária. 13.1 Processo nº 003.0.136504/2009 - Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez; 13.2 Processo nº 003.0.135883/2009 - João Paulo Gavazza de Mello Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez; 13.3 Processo nº 003.0.133192/2009 - Maria Eugênia Passos da Silva Oliveira; 13.4 Processo nº 003.0.134996/2009 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra; 13.5 Processo nº 003.0.138273/2009 - Audo da Silva Rodrigues sem interstício; 13.6 Processo nº 003.0.136392/2009 - Pedro Maia Souza Marques - sem interstício; 13.7 Processo nº 003.0.133147/2009 - Carla Andrade Barreto Valle - sem interstício; 13.8 Processo nº 003.0.130652/2009 - Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira - sem interstício; 13.9 Processo nº 003.0.129081/2009 - Grace Inaura da Anunciação Melo - sem interstício; 13.10 Processo nº 003.0.131885/2009 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício. 14. promoção pelo critério de MERECIMENTO para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de xique-xique de entrância Intermediária. 14.1 Processo nº 003.0.130707/2009 - Luiza Gomes Amoedo; 14.2 Processo nº 003.0.134521/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior; 14.3 Processo nº 003.0.131855/2009 - Lilian Santos Veloso; 14.4 Processo nº 003.0.136424/2009 - Augusto César Carvalho de Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas; 14.5 Processo nº 003.0.138313/2009 - Maria Imaculada Jued Moysés - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 14.6 Processo nº 003.0.128190/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador - compôs lista tríplice 01 vez; 14.7 Processo nº 003.0.134213/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira *; 14.8 Processo nº 003.0.135317/2009 - Márcia Pimentel Farias *; 14.9 Processo nº 003.0.130348/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 14.10 Processo nº 003.0.135776/2009 - João Paulo Santos Schoucair *; 14.11 Processo nº 003.0.138399/2009 - Renata Soares Tallarico; 14.12 Processo nº 003.0.131747/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro; 14.13 Processo nº 003.0.134508/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 14.14 Processo nº 003.0.130259/2009 - Leandro Marques Meira * - compôs lista tríplice 01 vez; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 14.15 Processo nº 003.0.135867/2009 - Anselmo Lima Pereira; 14.16 Processo nº 003.0.133191/2009 - Roberta Masunari; 14.17 Processo nº 003.0.132529/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 14.18 Processo nº 003.0.134988/2009 - Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega; 14.19 Processo nº 003.0.133238/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 14.20 Processo nº 003.0.134565/2009 - Nívia Carvalho Andrade Rodrigues; 14.21 Processo nº 003.0.138315/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 14.22 Processo nº 003.0.135114/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 14.23 Processo nº 003.0.136288/2009 - Juliana Santos Rocha; 14.24 Processo nº 003.0.135530/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo; 14.25 Processo nº 003.0.131499/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 14.26 Processo nº 003.0.130890/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; 14.27 Processo nº 003.0.130395/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 14.28 Processo nº 003.0.137150/2009 - Michelle Roberta Souto. 15. REmoção pelo critério de antiguidade para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de macaúbas de entrância Intermediária. 15.1 Processo nº 003.0.135001/2009 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra; 15.2 Processo nº 003.0.130628/2009 - Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira. 16. promoção pelo critério de antiguidade para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de macaúbas de entrância Intermediária. 16.1 Processo nº 003.0.138316/2009 - Maria Imaculada Jued Moysés; 16.2 Processo nº 003.0.130356/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 16.3 Processo nº 003.0.135780/2009 - João Paulo Santos Schoucair; 16.4 Processo nº 003.0.138384/2009 - Renata Soares Tallarico; 16.5 Processo nº 003.0.131758/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro; 16.6 Processo nº 003.0.134314/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 16.7 Processo nº 003.0.130291/2009 - Leandro Marques Meira; 16.8 Processo nº 003.0.132333/2009 - Heline Esteves Alves; 16.9 Processo nº 003.0.136692/2009 - Fernanda Presgrave da Silva; 16.10 Processo nº 003.0.135875/2009 - Anselmo Lima Pereira; 16.11 Processo nº 003.0.133193/2009 - Roberta Masunari; 16.12 Processo nº 003.0.132612/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 16.13 Processo nº 003.0.134962/2009 - Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega; 16.14 Processo nº 003.0.133139/2009 - Soraya Meira Chaves; 16.15 Processo nº 003.0.135145/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 16.16 Processo nº 003.0.136281/2009 - Juliana Santos Rocha; 16.17 Processo nº 003.0.135603/2009 - Fabiane Lordêlo Rego; 16.18 Processo nº 003.0.131476/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 16.19 Processo nº 003.0.130887/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; 16.20 Processo nº 003.0.130394/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 16.21 Processo nº 003.0.137160/2009 - Michelle Roberta Souto. 17. remoção pelo critério de antiguidade para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de bom jesus da lapa de entrância Intermediária. Página 143 NÃO HOUVE INSCRIÇÕES 18. promoção pelo critério de antiguidade para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de bom jesus da lapa de entrância Intermediária. 18.1 Processo nº 003.0.138320/2009 - Maria Imaculada Jued Moysés; 18.2 Processo nº 003.0.130354/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 18.3 Processo nº 003.0.135794/2009 - João Paulo Santos Schoucair; 18.4 Processo nº 003.0.134517/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 18.5 Processo nº 003.0.130237/2009 - Leandro Marques Meira; 18.6 Processo nº 003.0.132452/2009 - Heline Esteves Alves; 18.7 Processo nº 003.0.135865/2009 - Anselmo Lima Pereira; 18.8 Processo nº 003.0.132525/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 18.9 Processo nº 003.0.134941/2009 - Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega; 18.10 Processo nº 003.0.133228/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 18.11 Processo nº 003.0.134570/2009 - Nívia Carvalho Andrade Rodrigues; 18.12 Processo nº 003.0.135141/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 18.13 Processo nº 003.0.136314/2009 - Juliana Santos Rocha; 18.14 Processo nº 003.0.135585/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo; 18.15 Processo nº 003.0.131477/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 18.16 Processo nº 003.0.130919/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; 18.17 Processo nº 003.0.130393/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 18.18 Processo nº 003.0.137163/2009 - Michelle Roberta Souto. 19. promoção pelo critério de antiguidade para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de itamaraju de entrância Intermediária. 19.1 Processo nº 003.0.138298/2009 - Maria Imaculada Jued Moysés; 19.2 Processo nº 003.0.135796/2009 - João Paulo Santos Schoucair; 19.3 Processo nº 003.0.138407/2009 - Renata Soares Tallarico; 19.4 Processo nº 003.0.135143/2009 - André Garcia de Jesus; 19.5 Processo nº 003.0.134515/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 19.6 Processo nº 003.0.130243/2009 - Leandro Marques Meira; 19.7 Processo nº 003.0.132327/2009 - Heline Esteves Alves; 19.8 Processo nº 003.0.136700/2009 - Fernanda Presgrave da Silva; 19.9 Processo nº 003.0.135866/2009 - Anselmo Lima Pereira; 19.10 Processo nº 003.0.133195/2009 - Roberta Masunari; 19.11 Processo nº 003.0.132614/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 19.12 Processo nº 003.0.134955/2009 - Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega; 19.13 Processo nº 003.0.133213/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 19.14 Processo nº 003.0.134572/2009 - Nívia Carvalho Andrade Rodrigues; 19.15 Processo nº 003.0.135139/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 19.16 Processo nº 003.0.136323/2009 - Juliana Santos Rocha; 19.17 Processo nº 003.0.135582/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo; 19.18 Processo nº 003.0.130884/2009 - Carlos Henrique Trindade Lourenço dos Santos; 19.19 Processo nº 003.0.131505/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 19.20 Processo nº 003.0.133993/2009 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza; 19.21 Processo nº 003.0.130918/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 19.22 Processo nº 003.0.132987/2009 - Luciano Medeiros Alves da Silva; 19.23 Processo nº 003.0.130392/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 19.24 Processo nº 003.0.137165/2009 - Michelle Roberta Souto. 20. promoção pelo critério de antiguidade para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de barra de entrância Intermediária. 20.1 Processo nº 003.0.138293/2009 - Maria Imaculada Jued Moysés; 20.2 Processo nº 003.0.130357/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 20.3 Processo nº 003.0.135798/2009 - João Paulo Santos Schoucair; 20.4 Processo nº 003.0.138409/2009 - Renata Soares Tallarico; 20.5 Processo nº 003.0.134511/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 20.6 Processo nº 003.0.130249/2009 - Leandro Marques Meira; 20.7 Processo nº 003.0.136778/2009 - Fernanda Presgrave da Silva; 20.8 Processo nº 003.0.135863/2009 - Anselmo Lima Pereira; 20.9 Processo nº 003.0.132536/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 20.10 Processo nº 003.0.134938/2009 - Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega; 20.11 Processo nº 003.0.134574/2009 - Nívia Carvalho Andrade Rodrigues; 20.12 Processo nº 003.0.135135/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 20.13 Processo nº 003.0.136318/2009 - Juliana Santos Rocha; 20.14 Processo nº 003.0.135573/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo; 20.15 Processo nº 003.0.131512/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 20.16 Processo nº 003.0.130917/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; 20.17 Processo nº 003.0.130374/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 20.18 Processo nº 003.0.137166/2009 - Michelle Roberta Souto. 21. remoção pelo critério de antiguidade para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de santa maria da vitória de entrância Intermediária. NÃO HOUVE INSCRIÇÕES 22. promoção pelo critério de antiguidade para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de santa maria da vitória de entrância Intermediária. 22.1 Processo nº 003.0.138303/2009 - Maria Imaculada Jued Moysés; 22.2 Processo nº 003.0.130353/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 22.3 Processo nº 003.0.135801/2009 - João Paulo Santos Schoucair; 22.4 Processo nº 003.0.138396/2009 - Renata Soares Tallarico; 22.5 Processo nº 003.0.134513/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 22.6 Processo nº 003.0.130212/2009 - Leandro Marques Meira; 22.7 Processo nº 003.0.136693/2009 - Fernanda Presgrave da Silva; 22.8 Processo nº 003.0.135874/2009 - Anselmo Lima Pereira; 22.9 Processo nº 003.0.132526/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 22.10 Processo nº 003.0.134945/2009 - Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega; 22.11 Processo nº 003.0.133214/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 22.12 Processo nº 003.0.134573/2009 - Nívia Carvalho Andrade Rodrigues; 22.13 Processo nº 003.0.135137/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 22.14 Processo nº 003.0.136315/2009 - Juliana Santos Rocha; Página 144 22.15 Processo nº 003.0.135555/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo; 22.16 Processo nº 003.0.131478/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 22.17 Processo nº 003.0.130913/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; 22.18 Processo nº 003.0.130375/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 22.19 Processo nº 003.0.137159/2009 - Michelle Roberta Souto. 23. remoção pelo critério de merecimento para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de camacan de entrância Intermediária. 23.1 Processo nº 003.0.138325/2009 - Ricardo Menezes Souza compôs lista tríplice 03 vezes alternadas; 23.2 Processo nº 003.0.135842/2009 - Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 001 vez; 23.3 Processo nº 003.0.135881/2009 - João Paulo Gavazza de Mello Carvalho - compôs lista tríplice 001 vez; 23.4 Processo nº 003.0.133203/2009 - Maria Eugênia Passos da Silva Oliveira; 23.5 Processo nº 003.0.135006/2009 - Thiara Rusciolelli Souza Bezerra; 23.6 Processo nº 003.0.138329/2009 - Adalto Araujo Silva Júnior sem interstício; 23.7 Processo nº 003.0.138270/2009 - Audo da Silva Rodrigues sem interstício; 23.8 Processo nº 003.0.136383/2009 - Pedro Maia Souza Marques - sem interstício; 23.9 Processo nº 003.0.133173/2009 - Carla Andrade Barreto Valle - sem interstício; 23.10 Processo nº 003.0.127893/2009 - Pedro Nogueira Coelho sem interstício; 23.11 Processo nº 003.0.130648/2009 - Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira - sem interstício; 23.12 Processo nº 003.0.129085/2009 - Grace Inaura da Anunciação Melo - sem interstício; 23.13 Processo nº 003.0.134544/2009 - Janina Schuenck Brantes Sacramento - sem interstício; 23.14 Processo nº 003.0.131883/2009 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício. 24. promoção pelo critério de merecimento para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de camacan de entrância Intermediária. 24.1 Processo nº 003.0.130698/2009 - Luiza Gomes Amoedo; 24.2 Processo nº 003.0.134524/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior; 24.3 Processo nº 003.0.131852/2009 - Lilian Santos Veloso; 24.4 Processo nº 003.0.136418/2009 - Augusto César Carvalho de Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas; 24.5 Processo nº 003.0.138280/2009 - Maria Imaculada Jued Moysés - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas; 24.6 Processo nº 003.0.128181/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador - compôs lista tríplice 01 vez; 24.7 Processo nº 003.0.137559/2009 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira *; 24.8 Processo nº 003.0.134222/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira *; 24.9 Processo nº 003.0.135324/2009 - Márcia Pimentel Farias *; 24.10 Processo nº 003.0.130340/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 24.11 Processo nº 003.0.135806/2009 - João Paulo Santos Schoucair *; 24.12 Processo nº 003.0.138390/2009 - Renata Soares Tallarico; 24.13 Processo nº 003.0.135146/2009 - André Garcia de Jesus; 24.14 Processo nº 003.0.131749/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro; 24.15 Processo nº 003.0.134294/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 24.16 Processo nº 003.0.130257/2009 - Leandro Marques Meira * - compôs lista tríplice 01 vez; 24.17 Processo nº 003.0.136783/2009 - Fernanda Presgrave da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Silva; 24.18 Processo nº 003.0.135871/2009 - Anselmo Lima Pereira; 24.19 Processo nº 003.0.133196/2009 - Roberta Masunari; 24.20 Processo nº 003.0.132527/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 24.21 Processo nº 003.0.134986/2009 - Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega; 24.22 Processo nº 003.0.136910/2009 - Patrícia Alves Martins; 24.23 Processo nº 003.0.133219/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 24.24 Processo nº 003.0.134538/2009 - Nívia Carvalho Andrade Rodrigues; 24.25 Processo nº 003.0.138321/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setúbal; 24.26 Processo nº 003.0.135112/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 24.27 Processo nº 003.0.136309/2009 - Juliana Santos Rocha; 24.28 Processo nº 003.0.135523/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo; 24.29 Processo nº 003.0.136706/2009 - Rafael de Castro Matias; 24.30 Processo nº 003.0.131629/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 24.31 Processo nº 003.0.136358/2009 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza; 24.32 Processo nº 003.0.130912/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; 24.33 Processo nº 003.0.130376/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 24.34 Processo nº 003.0.137148/2009 - Michelle Roberta Souto. 25. remoção pelo critério de antiguidade para a 11ª Promotoria de Justiça da Comarca de itabuna de entrância Intermediária. 25.1 Processo nº 003.0.130195/2009 - Lívia Maria Santana e Sant´Anna Vaz; 25.2 Processo nº 003.0.133129/2009 - Carla Andrade Barreto Valle; 25.3 Processo nº 003.0.127903/2009 - Pedro Nogueira Coelho; 25.4 Processo nº 003.0.130637/2009 - Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira; 25.5 Processo nº 003.0.129069/2009 - Grace Inaura da Anunciação Melo; 25.6 Processo nº 003.0.134559/2009 - Janina Schuenck Brantes Sacramento; 25.7 Processo nº 003.0.131890/2009 - Thaianna Rusciolelli Souza. 26. promoção pelo critério de merecimento para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de campo formoso de entrância Intermediária. 26.1 Processo nº 003.0.130624/2009 - Luiza Gomes Amoedo; 26.2 Processo nº 003.0.134519/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior; 26.3 Processo nº 003.0.131850/2009 - Lilian Santos Veloso; 26.4 Processo nº 003.0.136415/2009 - Augusto César Carvalho de Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas; 26.5 Processo nº 003.0.128188/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador - compôs lista tríplice 01 vez; 26.6 Processo nº 003.0.137555/2009 - Karinny Virgínia Peixoto de Oliveira *; 26.7 Processo nº 003.0.134235/2009 - Dahiane Bulcão Caldas Guedes Pereira *; 26.8 Processo nº 003.0.135318/2009 - Márcia Pimentel Farias *; 26.9 Processo nº 003.0.130229/2009 - Mayumi Menezes Kawabe; 26.10 Processo nº 003.0.130342/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 26.11 Processo nº 003.0.135810/2009 - João Paulo Santos Schoucair *; 26.12 Processo nº 003.0.138405/2009 - Renata Soares Tallarico; 26.13 Processo nº 003.0.132488/2009 - André Garcia de Jesus; 26.14 Processo nº 003.0.131751/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro; 26.15 Processo nº 003.0.134341/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 26.16 Processo nº 003.0.128948/2009 - Monia Lopes de Souza Página 145 Ghignone; 26.17 Processo nº 003.0.130252/2009 - Leandro Marques Meira *compôs lista tríplice 01 vez; 26.18 Processo nº 003.0.132466/2009 - Heline Esteves Alves; 26.19 Processo nº 003.0.136826/2009 - Fernanda Presgrave da Silva; 26.20 Processo nº 003.0.135861/2009 - Anselmo Lima Pereira; 26.21 Processo nº 003.0.133197/2009 - Roberta Masunari; 26.22 Processo nº 003.0.132488/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 26.23 Processo nº 003.0.134982/2009 - Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega; 26.24 Processo nº 003.0.136857/2009 - Patrícia Alves Martins; 26.25 Processo nº 003.0.133223/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 26.26 Processo nº 003.0.134534/2009 - Nívia Carvalho Andrade Rodrigues; 26.27 Processo nº 003.0.138317/2009 - Antonio Eduardo Cunha Setubal; 26.28 Processo nº 003.0.135159/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 26.29 Processo nº 003.0.136305/2009 - Juliana Santos Rocha; 26.30 Processo nº 003.0.135521/2009 - Fabiane Lordêlo Rego; 26.31 Processo nº 003.0.136718/2009 - Rafael de Castro Matias; 26.32 Processo nº 003.0.131626/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 26.33 Processo nº 003.0.130914/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; 26.34 Processo nº 003.0.130379/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 26.35 Processo nº 003.0.137145/2009 - Michelle Roberta Souto; 26.36 Processo nº 003.0.136994/2009 - Rocío Garcia Matos. 27. remoção pelo critério de antiguidade para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de campo formoso de entrância Intermediária. 27.1 Processo nº 003.0.127898/2009 - Pedro Nogueira Coelho; 27.2 Processo nº 003.0.130639/2009 - Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira; 27.3 Processo nº 003.0.129079/2009 - Grace Inaura da Anunciação Melo. 28. promoção pelo critério de antiguidade para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de campo formoso de entrância Intermediária. 28.1 Processo nº 003.0.130244/2009 - Mayumi Menezes Kawabe; 28.2 Processo nº 003.0.130358/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 28.3 Processo nº 003.0.135790/2009 - João Paulo Santos Schoucair; 28.4 Processo nº 003.0.138386/2009 - Renata Soares Tallarico; 28.5 Processo nº 003.0.135149/2009 - André Garcia de Jesus; 28.6 Processo nº 003.0.131756/2009 - Suzana Dantas Cerqueira Monteiro; 28.7 Processo nº 003.0.134522/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 28.8 Processo nº 003.0.130224/2009 - Leandro Marques Meira; 28.9 Processo nº 003.0.132442/2009 - Heline Esteves Alves; 28.10 Processo nº 003.0.136787/2009 - Fernanda Presgrave da Silva; 28.11 Processo nº 003.0.135873/2009 - Anselmo Lima Pereira; 28.12 Processo nº 003.0.133198/2009 - Roberta Masunari; 28.13 Processo nº 003.0.132491/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 28.14 Processo nº 003.0.134960/2009 - Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega; 28.15 Processo nº 003.0.137015/2009 - Patrícia Alves Martins; 28.16 Processo nº 003.0.133217/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 28.17 Processo nº 003.0.134575/2009 - Nívia Carvalho Andrade Rodrigues; 28.18 Processo nº 003.0.135132/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 146 28.19 Processo nº 003.0.136296/2009 - Juliana Santos Rocha; 28.20 Processo nº 003.0.135570/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo; 28.21 Processo nº 003.0.131617/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 28.22 Processo nº 003.0.130885/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; 28.23 Processo nº 003.0.130382/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 28.24 Processo nº 003.0.137161/2009 - Michelle Roberta Souto; 28.25 Processo nº 003.0.136991/2009 - Rocío Garcia Matos. quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam as 2ª e 1ª entrâncias; 29. remoção pelo critério de antiguidade para a 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de barreiras de entrância Intermediária. III - no concurso de remoção, pelo critério de merecimento, para provimento de vaga da entrância inicial, em comarca anteriormente classificada como de 1ª. entrância, não será computada a indicação em lista de merecimento para remoção à 2ª. entrância, quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam as 2ª e 1ª entrâncias." 29.1 Processo nº 003.0.130632/2009 - Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira; 30. promoção pelo critério de antiguidade para a 6ª Promotoria de Justiça da Comarca de barreiras de entrância Intermediária. 30.1 Processo nº 003.0.130361/2009 - Andréa Lemos Fontoura; 30.2 Processo nº 003.0.135783/2009 - João Paulo Santos Schoucair; 30.3 Processo nº 003.0.138356/2009 - Renata Soares Tallarico; 30.4 Processo nº 003.0.135152/2009 - André Garcia de Jesus; 30.5 Processo nº 003.0.134520/2009 - Bianca Geisa Santos Silva; 30.6 Processo nº 003.0.130230/2009 - Leandro Marques Meira; 30.7 Processo nº 003.0.136828/2009 - Fernanda Presgrave da Silva; 30.8 Processo nº 003.0.135877/2009 - Anselmo Lima Pereira; 30.9 Processo nº 003.0.133199/2009 - Roberta Masunari; 30.10 Processo nº 003.0.132535/2009 - Cláudia Didier de Morais Pereira; 30.11 Processo nº 003.0.134976/2009 - Oscar Ricardo de Andrade Nóbrega; 30.12 Processo nº 003.0.133220/2009 - Aline Valéria Archangelo Salvador; 30.13 Processo nº 003.0.134585/2009 - Nívia Carvalho Andrade Rodrigues; 30.14 Processo nº 003.0.135130/2009 - Mariana Tejo Marques de Oliveira; 30.15 Processo nº 003.0.136292/2009 - Juliana Santos Rocha; 30.16 Processo nº 003.0.135548/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo; 30.17 Processo nº 003.0.131619/2009 - Fabio Fernandes Corrêa; 30.18 Processo nº 003.0.130880/2009 - Renata Caldas Sousa Lazzarini; 30.19 Processo nº 003.0.130384/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães; 30.20 Processo nº 003.0.137155/2009 - Michelle Roberta Souto. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de setembro de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça * Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008. "Art. 7º Os Promotores de Justiça da primeira e segunda entrâncias, cujas comarcas foram reclassificadas para entrância inicial ou intermediária, manterão suas posições nas listas de antiguidade vigentes, para efeito de remoção e promoção, observada, para a composição da entrância inicial, a precedência de antiguidade destes sobre aqueles, preservando-se o número de indicações para compor lista de merecimento formada em sessões do Conselho Superior do Ministério Público, anteriores à data da vigência desta Lei, nos seguintes termos: I - no concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para provimento de vaga da entrância intermediária, não será computada a indicação em lista de merecimento para promoção à 2ª entrância, II - no concurso de remoção, pelo critério de merecimento, para provimento de vaga da entrância inicial, em comarca anteriormente classificada como de 2ª. entrância, não será computada a indicação em lista de merecimento para remoção à 1ª. entrância, quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam as 2ª e 1ª entrâncias; EDITAL Nº 095/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei Complementar nº 11/1996 e com base no art. 1º, inciso I da Resolução nº 007, publicada em 29/03/2006, e considerando a Lei Complementar nº 31/2008, consignar o prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste edital, para que os Promotores de Justiça, conforme a titularidade da entrância, formalizem, sua inscrição como candidato à remoção interna e remoção, pelo critério de merecimento/antiguidade, para as Promotorias de Justiça, de entrância inicial, ou vaga remanescente, na forma a seguir: PROMOTORIAS DE JUSTIÇA Promotoria de Justiça da Comarca de Itiúba Promotoria de Justiça da Comarca de Itanhém CRITÉRIO Remoção Merecimento Remoção Antiguidade ATRIBUIÇÕES Atribuição Plena Atribuição Plena 1. Para efetuar a inscrição, o candidato poderá utilizar o formulário de Inscrição para concurso de Promoção/Remoção, disponível na intranet do Ministério Público e na www.mp.ba.gov.br. 2. Serão considerados tempestivos os requerimentos protocolizados na sede deste Ministério Público, até às 19 horas do último dia do prazo para inscrição. 3. O encaminhamento do requerimento e documentos pertinentes mediante correio eletrônico somente será aceito se originado de correio eletrônico institucional (domínio mp.ba.gov.br), cujo recebimento deverá ser confirmado pela Secretaria Geral, dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital. 4. O encaminhamento do requerimento por fax ensejará ao candidato o envio do formulário original no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Caso não indique ou anexe no ato da inscrição, o candidato inscrito deve encaminhar até 05 (cinco) dias após o término do prazo de inscrições, os anexos e peças processuais destinadas à avaliação do merecimento em mídia eletrônica (CD ou DVD). 6. O encaminhamento dos anexos e peças processuais poderá ser feito diretamente à Secretaria-Geral, Av Joana Angélica nº 1312, sala 333, Nazaré, Salvador, CEP 40050-001, pelo fax (71) 3103-6594 / 6596 ou pelo endereço [email protected] e preferencialmente em mídia digital (CD ou DVD). 7. A inscrição deverá estar devidamente instruída com o comprovante de residência do candidato, conforme exigência do art 112 da Lei Orgânica do Ministério Público da Bahia, sob pena de indeferimento. 8. Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 os procedimentos estabelecidos neste edital. 9. O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público publicará edital com a relação dos candidatos cujas inscrições foram indeferidas, concedendo-os o prazo de 03 (três) dias para as devidas regularizações. 10. Havendo habilitados à remoção interna, o provimento do cargo oferecido se dará na vaga remanescente, nos termos do art. 124, § 2º, da Lei Complementar nº 11/1996. 11. Os casos omissos serão deliberados pelo Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, com base nas legislações vigentes. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de setembro de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça Página 147 mento Administrativo nº 02/2005, da 4ª Promotoria de Justiça do Meio Ambiente. Prática de rinha de galo. Interessada: a sociedade; Inquérito Policial SIMP nº 003.0.87060/2008, Inquérito Policial nº 49/ 2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas. Publicidade enganosa. Defesa do Consumidor. Interessada: Princesa das Baterias Autocenter Ltda; Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.165888/2008, Procedimento Administrativo nº 147/2002, da 3ª Promotoria de Justiça de Porto Seguro. Improbidade Administrativa. Interessado: José Ubaldino Alves Pinto Júnior; Procedimento Administrativo SIMP nº 596.2.28482/2007, Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 19/2000, da 6ª Promotoria de Justiça de Feira de Santana. Fraude em licitações. Interessados: Normando Duarte e a sociedade; GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 15 de setembro de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça . PORTARIA Nº 536/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de Justiça Hortênsia Gomes Pinho, titular da 16ª Promotoria de Justiça de Assistência da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições, auxiliar na Coordenação do Núcleo de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - NUDEPHAC, no período de 29/09/2009 até ulterior deliberação. Eu, Gilberto Costa de Amorim Júnior, SecretárioGeral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de setembro de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça PORTARIA Nº 538/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente nº 003.0.157118/2009, resolve designar o Promotor de Justiça Antônio José Gomes Francisco Junior, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Itambé, para, sem prejuízo de suas atribuições, auxiliar na 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itaberaba, no período de 29/09/2009 até ulterior deliberação. Eu, Gilberto Costa de Amorim Júnior, SecretárioGeral do Ministério Público, subscrevi. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de setembro de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES Sub-Corregedor do Ministério Público. Conselheiros: Leonor Salgado Atanázio, Regina Helena Ramos Reis, João Paulo Cardoso de Oliveira, Vera Lúcia de Azeredo Coutinho, Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Elza Maria de Souza e Paulo Marcelo de Santana Costa. INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNA Área: Cidadania Portaria SIMP Nº 343.0.156541/2009 Objeto: AVERIGUAR POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNA E NA ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO MESMO, COM FULCRO NO ART. 8º, § 1º, LEI 7.347/85. Data de Instauração: 28/09/2009 (OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP) Representante: SANTA CASA "MATER MISERICORDIAE" DE UNA Representado: MUNICÍPIO DE UNA ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Área: CIDADANIA Inquérito Civil nº 647.0.157451/2009 Objeto: APURAR AS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS DE INFECÇÃO NA CLÍNICA DE OLHOS DR. ALAILSON BRITO LTDA., BEM COMO RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE ENVOLVIDOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES PARA A FISCALIZAÇÃO. Data de Instauração: 28.09.09 Representante: Secretária Municipal de Saúde Representado: Clínica de Olhos Dr. Alaílson Brito Ltda. RESOLUÇÃO Nº 028/2009 ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JITAÚNA O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão ordinária no dia 15 de setembro de 2009, deliberou, à unanimidade, pela não homologação da Promoção de Arquivamento dos processos a seguir indicados, devolvendo-os à Promotoria de Justiça de Origem para providências: Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.165000/2008, Procedi- Área: Meio Ambiente Procedimento Administrativo Preparatório Nº 137.0.157144/2009 Objeto: Disposição Irregular de Resíduos Sólidos Urbanos, destinação final e tratamento. Data de Instauração: 28/01/2009 Representante: ALBERTO LYRIO BORGES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Representado: MUNICÍPIO DE JITAÚNA ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 037/2009 OU 596.0.157287/2009 Objeto: OPERACIONALIZAÇÃO INADEQUADA SEM LICENÇA AMBIENTAL Data de Instauração: 28.09.2009 Representante: IMA-INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE Representado: TRIUNFO INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO LTDA Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 038/2009 OU 596.0.157301/2009 Objeto: DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA - FAZENDA TAPIRA, NESTE MUNICÍPIO Data de Instauração: 28.09.2009 Representante: IMA-INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE Representado: ANTÔNIO CARLOS ANDRADE LEAL ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO AMARO Área: PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA Procedimento nº 724.0.19870/2009 Objeto: Com base no disposto no art. 4º da Lei n.8.429/92, que reza: "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos" e considerando representação narrando possíveis irregularidades quanto à não apresentação da prestação de contas pelo ex-gestor, Sr. João Roberto Pereira de Melo, do Convênio TT020/2005, tendo como concedente o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte, no valor de R$1.000.000,00, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Amaro resolve instaurar o presente Procedimento a fim de apurar os fatos e, ao final, adotar as medidas pertinentes. Data de Instauração: 10/08/2009 Representante: Município de Santo Amaro Representado: ex-gestor de Santo Amaro Sr. João Roberto Pereira de Melo/BA Área: PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA Procedimento nº 724.0.19915/2009 Objeto: Com base no disposto no art. 4º da Lei n.8.429/92, que reza: "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos" e considerando representação narrando possíveis irregularidades quanto à não apresentação da prestação de contas pelo ex-gestor, Sr. João Roberto Pereira de Melo, do Convênio 4245/ 2004, tendo como concedente a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, no valor de R$56.000,00, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Amaro resolve instaurar o presente Procedimento a fim de apurar os fatos e, ao final, adotar as medidas pertinentes. Data de Instauração: 10/08/2009 Representante: Município de Santo Amaro Representado: ex-gestor de Santo Amaro Sr. João Roberto Pereira de Melo/BA Área: PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA Inquérito Civil nº 003.0.20595/2009 Objeto: Com base no disposto no art. 4º da Lei n.8.429/92, que reza: "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obri- Página 148 gados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos" e considerando o expediente n.003.0.20595/2009, encaminhado através do of. 60/2009/GEPAM, relatando possíveis irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF e FUNDEB praticadas pelo Município de Saubara/Ba, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Amaro resolve instaurar o presente Inquérito Civil a fim de apurar os fatos e, ao final, adotar as medidas pertinentes. Data de Instauração: 17/08/2009 Representante: Ministério Público do Estado da Bahia Representado: Município de Saubara/Ba Área: PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA Procedimento nº 724.0.84272/2009 Objeto: Com base no disposto no art. 4º da Lei n.8.429/92, que reza: "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos" e considerando representação firmada pelo Município de Santo Amaro narrando possíveis irregularidades quanto à não apresentação da prestação de contas pelo ex-gestor, Sr. João Roberto Pereira de Melo, do Convênio 227/2007, tendo como concedente o Governo do Estado, no valor inicial de R$65.295,36, com o objeto alusivo à implantação do projeto atendimento ao educando no transporte escolar (768 alunos), a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Amaro resolve instaurar o presente Procedimento a fim de apurar os fatos e, ao final, adotar as medidas pertinentes. Data de Instauração: 17/08/2009 Representante: Município de Santo Amaro Representado: ex-gestor de Santo Amaro Sr. João Roberto Pereira de Melo/BA ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Área: Meio Ambiente Procedimento Administrativo nº 680.0.157626/2009 Objeto: Possível ocorrência de dano ambiental praticado pelo Município de Castro Alves - BA (Lei 7.347/85, LC 11/96 e art. 70 da Res. 006/2009 da Procuradoria Geral de Justiça) Data de Instauração: 17/10/2006 Interessado: Município de Castro Alves - Bahia Área: Meio Ambiente Procedimento Administrativo nº 680.0.157636/2009 Objeto: Agressão ao Meio Ambiente em decorrência de armazenamento de lixo urbano no município de Rafael Jambeiro BA (Lei 7.347/85, LC 11/96 e art. 70 da Res. 006/2009 da Procuradoria Geral de Justiça) Data de Instauração: 18/05/2006 Interessado: Município de Rafael Jambeiro - Bahia ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PINDOBAÇU Área: Cidadania Procedimento Administrativo SIMP 223.0.155322/09 Objeto: APURAR SUPOSTA EXISTÂNCIA DE FARMÁCIA CLANDESTINA NO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA-BA Data de Instauração: 21.09.2009 Representante: CRF - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA Representado: Área: Cidadania Procedimento Administrativo SIMP 223.0.155260/09 Objeto: APURAR SUPOSTA EXISTÂNCIA DE FARMÁCIA CLAN- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 DESTINA NO MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU-BA Data de Instauração: 21/09/2009 Representante: CRF - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA Representado: Área: Cidadania Inquérito Civil SIMP 223.0.155800/09 Objeto: APURAR FALTA DE ESTRUTURAÇÃO E UMA DIVERSIDADE DE PROBLEMAS NO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO DA SERRA DE CARNAÍBA E CARNAÍBA DE BAIXO Data de Instauração: 01/06/2008 Representante: 1 - ASCOMASC - Assoc. Com. dos Moradores e Amigos da Serra de Carnaíba (Luciana Ferreira da Silva - Presidente); 2 - Carlos José dos Santos "Careca" - Vereador Representado: AUSC- Assoc. Unidos Serra de Caraíba e Carnaíba de Baixo (Presidente: Sérgio Souza Matos) ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CATU Área: Meio Ambiente Inquérito Civil n.º 069.0.154141/2009 Objeto: FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 6º, 196 e 129 da CF; art. 6º, I, do CDC; art. 8º, caput, do CDC; e art. 1º, da Portaria MAARA n.º 304/ 1996; FATO OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Apuração de supostas irregularidades no abate de animais e na comercialização de produtos cárneos; Data de Instauração: 23/09/2009 Instauração: De ofício Interessados: Município de Catu/BA, comunidade catuense, comerciantes de produtos cárneos, criadores de gado e o Ministério Público ORIGEM: 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA Área: Cidadania NÚMERO DO SIMP: 596.0.156397/2009 Objeto: DIREITO À SAÚDE; Data de Instauração: 28/09/2009 Representante: LOURIVAL SANTOS GOMES, representando os interesses da infante ALEXANDRO CARNEIRO DE LIMA. Representado: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.154966/2009 Objeto: apurar notícia encaminhada a este Órgão Ministerial, objetivando apurar possíveis irregularidades na construção do felinário do Jardim Zoológico de Salvador, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96. Data de Instauração: 29.09.2009 Representadas: Secretaria de Administração do Estado da Bahia e Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia. Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.154061/2009 Objeto: apurar suposto desaparecimento de prontuário médico da Página 149 paciente, Sra. Emily Eangelista dos Santos, relativo ao atendimento prestado no Hospital Geral Roberto Santos, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96. Data de Instauração: 29.09.2009 Representadas: Hospital Geral Roberto Santos. Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.151165/2009 Objeto: apurar suposto ato de improbidade administrativa atribuído à autoridade policial ante a ausência de procedimento investigativo para apurar a fuga do preso, Sr. Vicente Lima dos Santos Júnior, do Hospital Geral Roberto Santos, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96. Data de Instauração: 29.09.2009 Representadas: Delegado Titular da 11ª CP. Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.144495/2009 Objeto: apurar possível prática de atos de improbidade administrativa levadas a efeito pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, no exercício de 2005, conforme aponta o Relatório de Atividades nº TCE 001993/2006, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96. Data de Instauração: 29.09.2009 Representadas: Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.145373/2009 Objeto: apurar supostas irregularidades na concessão de saídas temporárias para um dos internos da Colônia Penal Lafayete Coutinho, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96. Data de Instauração: 29.09.2009 Representadas: Diretor da Colônia Penal Lafayete Coutinho. ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Área: Meio Ambiente Procedimento Administrativo Preparatório nº 681.0.155761/2009 Objeto: Poluição Sonora Fundamento: Art.129, III, CF, art.72, IV, da LCE 11/96, Resolução 06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/BA e Lei 9605/98. Data de Instauração: 29/09/2009 Representantes: Moradores das Ruas Dom Pedro I, José Camerindo de Abreu e Oliveira Brito, nesta cidade. Representado: Bar "Pit Stop" ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.154966/2009 Objeto: apurar notícia encaminhada a este Órgão Ministerial, objetivando apurar possíveis irregularidades na construção do felinário do Jardim Zoológico de Salvador, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Com- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 plementar Estadual nº 11/96. Data de Instauração: 29.09.2009 Representadas: Secretaria de Administração do Estado da Bahia e Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia. Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.154061/2009 Objeto: apurar suposto desaparecimento de prontuário médico da paciente, Sra. Emily Eangelista dos Santos, relativo ao atendimento prestado no Hospital Geral Roberto Santos, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96. Data de Instauração: 29.09.2009 Representadas: Hospital Geral Roberto Santos. Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.151165/2009 Objeto: apurar suposto ato de improbidade administrativa atribuído à autoridade policial ante a ausência de procedimento investigativo para apurar a fuga do preso, Sr. Vicente Lima dos Santos Júnior, do Hospital Geral Roberto Santos, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96. Data de Instauração: 29.09.2009 Representadas: Delegado Titular da 11ª CP. Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.144495/2009 Objeto: apurar possível prática de atos de improbidade administrativa levadas a efeito pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, no exercício de 2005, conforme aponta o Relatório de Atividades nº TCE 001993/2006, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96. Data de Instauração: 29.09.2009 Representadas: Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.145373/2009 Objeto: apurar supostas irregularidades na concessão de saídas temporárias para um dos internos da Colônia Penal Lafayete Coutinho, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96. Data de Instauração: 29.09.2009 Representadas: Diretor da Colônia Penal Lafayete Coutinho. RETIFICAÇÃO: Edital nº 093, publicado no DPJ de 29/09/2009. Onde se lê: 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibotirama Remoção Merecimento Cível e Família, Registros Públicos, Defesa do Consumidor, Fazenda Pública, Cidadania, Defesa Comunitária, Proteção dos Deficientes e Idosos, Habitação e Urbanismo e Fundações. Leia-se : 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibotirama Remoção ou Promoção Merecimento Cível e Família, Registros Públicos, Defesa do Consumidor, Fazenda Pública, Cidadania, Defesa Comunitária, Proteção dos Deficientes e Idosos, Habitação e Urbanismo e Fundações. Página 150 Centro de Estudo e Aperfeiçoamento Funcional TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Ministério Público do Estado da Bahia e JULIANE NUNES DO NASCIMENTO: Desenvolvimento de atividades no âmbito do Ministério Público, a título de Serviço Voluntário a ser realizado no NUPAR Núcleo de Promoção da Paternidade Responsável. VIGÊNCIA: 01 (um) ano, de 02/10/2009 a 01/10/2010. TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Ministério Público do Estado da Bahia e RODRIGO DA SILVA CRUZ: Desenvolvimento de atividades no âmbito do Ministério Público, a título de Serviço Voluntário a ser realizado na 6ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente. VIGÊNCIA: 01 (um) ano, de 02/10/2009 a 01/10/2010. TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO Ministério Público do Estado da Bahia e ORLANDO DE ALMEIDA FRAGA: Desenvolvimento de atividades no âmbito do Ministério Público, a título de Serviço Voluntário a ser realizado no GEPAM Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da Moralidade Administrativa. VIGÊNCIA: 03 (três) meses, de 02/10/2009 a 01/01/2010. Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia COMUNICADO IMPORTANTE Comunicamos aos senhores advogados que, por força da Resolução nº 03/2009, item 7.1, do Conselho Federal, não será permitida a concessão de parcelamento de débitos no período de sessenta dias antes das eleições para escolha do Conselho Seccional e da Diretoria Executiva da OAB, de modo que qualquer pagamento de débito só poderá ser efetuado à vista, mediante boleto bancário, obtido pelo site www.oab-ba.org.br ou mediante cartão bancário, em cota única, ficando mantida a proibição de dispensa de multa e juros de mora. A Tesouraria desta Seccional coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas porventura existentes. Ary da Silva Moreira Diretor Tesoureiro OAB/Bahia Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia PORTARIA - Nº GP-0030/2009 O Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Resolução nº 21/2001 que instituiu o Prêmio "Calmon de Passos", e a manifestação da Escola Superior de Advocacia "Orlando Gomes", resolve designar os Professores Fredie Souza Didier Júnior, Ricardo Mauricio Freire Soares, Wilson Alves de Souza e Mauricio Dantas Góes e Góes para, sob a presidência do primeiro, integrarem a Comissão Julgadora do Prêmio, com as atribuições estabelecidas no respectivo regulamento. Publique-se e cumpra-se. Salvador (BA), 28 de setembro de 2009 Saul Quadros Filho Presidente da OAB-BA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 242/2009-CP DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Formação lista sextupla. O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, cumprindo o disposto no art. 94, c/c o § 2° do art.104, inciso II da Constituição Federal e do quanto estabelece o Provimento n° 102/2004 do Conselho Federal da OAB torna público a existência de vaga para Desembargador Federal destinada a advogado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decorrente da aposentadoria do Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias de Souza que estão abertas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste Edital, as inscrições ao processo seletivo para seu preenchimento por advogado, e mais 20 (vinte) dias, para a efetivação das inscrições dos interessados. O pedido de inscrição deverá ser apresentado ao setor de Protocolo desta Seccional, situada na Praça Teixeira de Freitas n° 16, Piedade, instruído com a documentação abaixo especificada, na forma preceituada pelo artigo 6° do Provimento 102/2004: a) comprovação de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício profissional (art.5°), praticou, no mínimo 05 (cinco) atos privativos de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga, seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peça processual subscrita pelo candidato, devidamente protocolizada, ou de termos de audiências dos quais conste a sua presença; b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (inciso II, art.1°, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou consultoria; c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido de inscrição; d) termo de compromisso de defesa da moralidade administrativa, inclusive de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo; e) certidão negativa de feitos criminais junto ao Poder Judiciário, certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária, e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se existentes. Parágrafo único. Em se tratando de procedimento concernente a vaga para Tribunal Federal com competência territorial que abranja mais de um Estado, caberá ao Conselho Seccional a análise preliminar do atendimento das exigências previstas neste artigo, após o que será remetido o processo para análise final do Conselho Federal. Publique-se. Salvador, 29 de setembro de 2009. Saul Quadros Filho Presidente OAB-Ba IPRAJ Superintendência Atos Administrativos TERMO DE ADITAMENTO E RETI-RATIFICAÇÃO Nº. 18/09-ALI Partes: IPRAJ e Josefa Maria dos Anjos, CPF/MF nº. 560.128.10504.Objeto: Aditar o contrato de locação de nº. 40/06-LI, firmado em 07.12.2006, prorrogando a vigência do contrato original pelo período de 60(sessenta) meses, contados na forma da legislação aplicável e à vista da publicação, consoante PA nº. 39861/2005. Valor total estimado:R$9.648,60, à razão mensal de R$160,81, sendo que o valor de R$804,05, será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 065-Jeremoabo, Página 151 à conta da Atividade 4390, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Fonte 20.Data:29.09.2009. TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº. 38/09-TRR Partes: IPRAJ e ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, CNPJ nº. 34.028.316/0005-37.Objeto: Reti-ratificar o 1º Termo Adtivo ao Contrato nº.9912212831, alterando a redação da cláusula primeira do 1º Termo Aditivo, que passa a vigorar a seguinte redação, fica prorrogado até 27.10.2009, com base no art. 57, II da Lei nº. 8.666/93, o contrato nº. ECT- 9912212831, que tem por objeto a Prestação de Serviço Especial, celebrado entre as partes em 25/07/2009, consoante PA nº. 30068/2008.Data:17.09.2009. TERMO DE RESILIÇÃO CONSENSUAL AO CONTRATO Nº. 54/09-R PARTES: IPRAJ e Rubem Cerqueira Teixeira, CPF/MF nº 048.469.665-34. Objeto: Considerar resilido a partir da data de assinatura, o Contrato de locação de imóvel, com fim não residencial nº.18/02-LI, firmado em 22.08.2002, cujo objeto consistia na locação do imóvel situado na Avenida Eduardo Fróes da Mata, nº. 2225, Lagoa Grande, Município de Feira de Santana, BA, destinado à instalação do Depósito Judicial da Comarca de Feira de Santana, consoante PA nº. 46217/2004. Data:29.09.2009. INSTRUMENTO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 96/09-AS Partes: IPRAJ e SERCORTES SERVIÇOS DE RECORTES DO DIÁRIO DA JUSTIÇA LTDA, CNPJ/MF nº. 14.702.872/0001-06.Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços de nº.84/2005,firmado em em 03.10.2005, aditado sob os nos 62/06-AS, 82/07-AS e 59/08AS e reti-ratificado sob o nº. 34/06-TRR, prorrogando a vigência do contrato pelo período de 12(doze) meses, até 02.10.2010, consoante PA nº. 47827/2009.Valor global:R$1.015,68, à razão mensal de R$84,64, sendo que o montante de R$248,28 será atendido no presente exercício através da Unidade Gestora 010-GFA, Unidade Orçamentária 600-IPRAJ, à conta da Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Fonte 20.Data:29.09.2009. INSTRUMENTO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 18/09-AEM Partes: IPRAJ e MM ENGENHARIA LTDA, CNPJ/MF nº. 34.029.058/ 0001-80.Objeto: Aditar o contrato de empreitada nº.29/09-EM, firmado em 07.07.2009, alterando a redação da cláusula primeira, acrescendo serviços, prorrogando a prazo de execução da obra do Contrato nº. 29/09-EM, pelo período de 30(trinta) dias corridos, e reajustando o valor global em aproximadamente 25,73%, consoante PA nº. 41180/2009.Valor global:R$40.799,72, será atendido através da U. O. 20440 FAJ, U.G. 004-GPO, Atividade 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.39, Fonte 20.Data:29.09.2009. Coordenação de Licitação AVISO DE EDITAL - Pregão Eletrônico nº. 095/2009 - PA 17481/ 2009 - Objeto: AQUISIÇÃO DE 05 (CINCO) TELEVISORES LCD DE 42 POLEGADAS, 05 (CINCO) TELEVISORES LCD DE 32 POLEGADAS E 10 (DEZ) SUPORTES FIXOS DE PAREDE. A CEL comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 14/10/2009 às 09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 14/10/2009 às 10:00 horas. Salvador, 29 de setembro de 2009. Marilice Passo Accioly Lins Comissão Especial de Licitação Portaria 198/2009 Presidente, em exercício. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 152 ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS 0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Dra. ROSA FERREIRA DE CASTRO. REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA. Dr. RODRIGO ASSIS ALVES ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 29 de setembro de 2009 Divórcio Litigioso - 2479273-1/2009(32--27) Autor(s): C.S.C. Advogado(s): Irani Assuncao Silva Reu(s): A.O.S.C. Despacho: Fls. 29: "Tendo em vista a certidão de fls. 27, decreto a revelia da parte Ré, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação. Inobstante a revelia da parte Ré, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de novembro próximo, com início às 11 horas, para a oitiva das partes e das testemunhas. P. I. Cumpra-se." EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 990494-5/2006(19-0-24) Apensos: 1453578-1/2007 Autor(s): J. R. S. P. Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos Reu(s): V. F. P. M. S. P. Advogado(s): Vanessa O. Gomes Oliveira Despacho: FLs. 34: "Designo audiência de "conciliação, instrução e julgamento" para o dia 27/11/2009, com início às 11h00, e até quando a ação poderá ser contestada, sob pena de revelia. Cite-se e intime-se a parte Ré. Intime-se, ainda, o patrono do autor e o RMP. P. Intime-se." ARROLAMENTO - 1187062-9/2006(26-2-11) Autor(s): Antonia Maria Oliveira Dos Santos Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): Espolio De Jose Moura Dos Santos Despacho: FLs. 44: "Lavre-se auto de adjudicação, após voltem conclusos para homologação." INVENTARIO - 2134039-8/2008 Autor(s): Adriana Da Silva Ferreira Advogado(s): Hélio Bruno Leitão Leal, Vera Lucia Machado Valadares Inventariado(s): Espolio De Eduardo Pinheiro Moura, Espoliode Vera Lucia Rocha Moura Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ - 10/2008 GSEC. Fls. 70: "Intimar a(o) inventariante, através de seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre o parecer de fls. 69." ALIMENTOS - 782183-3/2005 Apensos: 986458-7/2006 Autor(s): L. V. S. Representante(s): R. A. A. L. V. Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena, Joelson Dias Queiroz Reu(s): J. S. J. Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes Despacho: Fls. 109: "Defiro o pedido de inclusão no pólo passivo do genitor dos menores autores, Juradyr Silveira Junior. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26 de outubro próximo, com início às 10h45. P. I. Cumpra-se." GUARDA DE MENOR - 522042-5/2004 Autor(s): L. E. S. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): J. D. S. O. D. Menor(s): A. S. O. D. Despacho: Fls. 37: "Designo audiência de oitiva do(s) genitor(es) do(a) menor(es) para o dia 26/10/2009, com início às 11 horas. P. I. Cumpra-se." Separação Consensual - 2753615-6/2009 Autor(s): R.M.R.A., V.R.L.A. Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho Despacho: Fls. 81: "Redesigno a audiência para o dia 09/10/2009, às 9h10." SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14097548076-9 Autor(s): C. S. A. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): J. M. A. Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá Despacho: FLs. 42: "Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/11/2009, às 10h30. P. Intime-se. Cumpra-se." ALIMENTOS - 639853-4/2005(25-2-9) Autor(s): I. C. C. D. S., J. C. D. S. Representante(s): A. D. S. C. Advogado(s): Raimundo José da Silva Reu(s): A. C. D. S. HOMOLOGACAO - 850706-6/2005(25-2-8) Autor(s): Maria Aparecida Da Conceicao, Antero Olegario Da Silva Advogado(s): Vicente Passos Junior ALIMENTOS - 334027-5/2003 Apensos: 334038-2/2003 Requerente(s): R. D. C. D. J. R. Advogado(s): Jorge Brandão Araújo Requerido(s): E. L. L. Menor(s): R. R. L. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14098611646-9 Autor(s): A. D. S. S. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): L. P. D. S. ALIMENTOS - 920292-7/2005(25-3-18) Autor(s): I. C. S. C. Representante(s): C. C. E. D. S. Advogado(s): Luiz Brito de Santana Reu(s): A. C. C. Despacho: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito." EXECUCAO DE SENTENCA - 14000787031-8 Autor(s): T.O.S. Representante(s): M.L.O. Advogado(s): Marcus Vinícius Leal de Andrade Reu(s): F.M.S. Despacho: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito." EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003043301-9 Apensos: 1414518-6/2007 Autor(s): R. A. N. Representante(s): I. V. D. S. Advogado(s): Gilmar de Azevedo Santos Reu(s): A. V. D. S. N., J. V. D. S. N. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 ALIMENTOS - 794479-1/2005(25-5-29) Apensos: 1265426-4/2006 Autor(s): M. L. D. S., C. A. D. S. O. Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento Reu(s): E. D. O. Despacho: Fls. 28: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito." DIVORCIO LITIGIOSO - 1687651-4/2007 Autor(s): L.C.L.R. Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide Reu(s): R.G.R. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Despacho: Fls. 68: "Pelo MM juiz foi dito que dá por encerrada a instrução e assina o prazo de dez dias para que as partes, através de seus referidos patronos, bem assim o MP apresentem seus memorias. Apóso que retornem os autos conclusos para decisão." ALIMENTOS - 725057-5/2005 Autor(s): J. C. P. B. Representante(s): I. C. P. D. S. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): S. B. D. S. Advogado(s): Roberta L. Doering de M. Fraenkel Despacho: Fls. 43: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito." ALIMENTOS - 14003044374-5 Autor(s): L. D. L. X. Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos Reu(s): J. D. S. Despacho: Fls. 28: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito." EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1884557-1/2008(19--12) Representante(s): L.V.O.S. Requerente(s): P.S.S. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Requerido(s): M.S.S. Despacho: Fls. 23: "Ante o exposto, considerando que o executado não pagou nem justificou de forma legal o motivo da sua inadimplência, acolho o pedido da Autora e decreto a prisão de Marivaldo Santana da Silva, pelo prazo de trinta dias. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se." ARROLAMENTO - 14000747377-4 Autor(s): Epifania Moura De Carvalho Representante(s): Sandra Maria De Carvalho Lisboa Advogado(s): Domingos Jose Andrade de Souza, Ernestina Maria Farias Alves, Waldir Ferreira Carlos Arrolado(s): Espolio De Antenor Moura De De Carvalho Despacho: Fls. 227: "Procedam-se aos novos cálculos. C." ALIMENTOS - 14000779816-2 Autor(s): Y. S. L. R., L. B. R. L. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): D. B. R. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003993224-3(25-2-8) Autor(s): C. S. D. J. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): N. S. D. J. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 637915-4/2005(25-1-2) Autor(s): M. S. S. M. Página 153 Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho Reu(s): J. S. M. Despacho: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito." ALIMENTOS - 14003043118-7(25-1-6) Autor(s): R. D. S. D. J. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): A. F. D. S. ALIMENTOS - 14003043118-7(25-1-6) Autor(s): R. D. S. D. J. Advogado(s): Onofre Goncalves Reu(s): A. F. D. S. ALIMENTOS - 14098611676-6(25-2-12) Autor(s): V. D. O. S., C. D. O. S., V. D. O. S. Advogado(s): Rodrigo Assis Alves Reu(s): A. D. O. S. Despacho: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito." DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098600428-5(25-1-1) Autor(s): L. A. N. Advogado(s): Ivan Sales Ferreira Reu(s): V. S. N. Despacho: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito." 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 28 de setembro de 2009 DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098616323-0 Autor(s): M. D. G. S. D. L. Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus Reu(s): R. I. D. L. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA - 14001860460-7 Autor(s): Helena Regina Da Silva Rosario Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto, Defensor Publico Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. INTERDIÇÃO - 501012-5/2004 Autor(s): Z. M. S. Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa, Defensora Publica Interditado(s): G. P. M. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 INVENTARIO - 14097588945-6 Autor(s): Alexander Augusto Vieira Cravo, Ajurimar Vieira Cravo Filho, Augusto Cezar Vieira Cravo e outros Inventariante(s): Eliene Braga Vieira Cravo Advogado(s): João de Azeredo Coutinho Neto Inventariado(s): Espolio De Ajurimar Vieira Cravo Despacho: Despacho Ordinatório Tomar ciencia do deferimento de vistas dos autos. OUTRAS - 14003039043-3 Autor(s): I. F. S. Despacho: Cite-se o suplicado pela sua representante, no enderêço indicado à fl. 68. DIVORCIO CONSENSUAL - 589080-7/2004 Autor(s): M. F. F. D. S., J. V. D. S. Advogado(s): Clecia Souza Moura, Defensora Publica Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14002910903-4 Autor(s): V. M. D. P., V. A. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Custas na forma da Lei. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14002910903-4 Autor(s): V. M. D. P., V. A. D. S. Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro, Defensoria Publica Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Custas na forma da Lei. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. DIVORCIO CONSENSUAL - 14092318255-8 Autor(s): F. A. F. Advogado(s): Aglauria Barbosa Tavares de Miranda, Coaraci Barbosa Tavares de Menezes Reu(s): M. A. M. B. A. Advogado(s): Aglauria Barbosa Tavares de Miranda Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003043137-7 Autor(s): L. B. D. C. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): R. F. C. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. INTERDIÇÃO - 14096520324-7 Autor(s): I. B. D. S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Defensor Publico Interditado(s): A. O. S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. INTERDIÇÃO - 14000787334-6 Autor(s): R. O. D. C. Advogado(s): Defensoria Publica Interditado(s): A. O. D. C. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, Página 154 declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA - 14097581729-1 Autor(s): Adgilsa Dos Santos Machado Advogado(s): Ligia Oliveira Politano Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA - 14003010260-6 Autor(s): Regina Lucia De Oliveira Goncalves Advogado(s): Cleriston Piton Bulhoes Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA - 14095477074-3 Autor(s): Jose Evangelista Dos Santos Advogado(s): Ana Claudia Almeida Souza Cardoso Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. OUTRAS - 14002939422-2 Autor(s): Joanice Santana Rodrigues Reu(s): Alex Santos Damasceno Advogado(s): Ian Quadros Despacho: Desentranhar certificando e juntar ao processo correspondente o oficio de fl. 39. Intime-se pessoalmente o requerido para que em 10 (dez) dias constitua Advogado, face a renuncia de fls. 37/38. Após voltem conclusos. ALIMENTOS - 14095458092-8 Autor(s): L. G. C. Advogado(s): José Antônio Miranda Reu(s): F. C. D. A. L. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. INTERDIÇÃO - 574938-3/2004 Autor(s): S. N. D. M., G. M. D. A., J. M. D. A. Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar, Defensora Publica Interditado(s): R. S. D. A. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA - 14096516840-8 Autor(s): Zenaide De Freitas Alves Advogado(s): Defensoria Publica Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA - 14088181934-0 Autor(s): Cleonice Soares Da Silva Advogado(s): Arlos Alberto Oliveira Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA - 375034-8/2004 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Autor(s): Caio Henrique De Santanna Barbosa Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho, Livio Mario Reis Nunes Assistente(s): Neiilma Cerqueira De Santanna Despacho: Intime-se o autor para que junte os originais dos alvarás que recebeu. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14099723676-9 Autor(s): A. M. D. A. G. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): W. C. G. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA JUDICIAL - 882608-8/2005 Autor(s): Ana Cristina Ramos Santos Advogado(s): Marileide Santos Gomes Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 22374689/2008 Apensos: 2621973-1/2009 Autor(s): Vanessa Melo Paes Coelho Advogado(s): Rosita Maria Conceição Falcão Reu(s): Autregesilo Moura Abreu, Ursula Nascimento Abreu Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva Despacho: Despacho da MM. Juiza Auxiliar Dra. Pilar Célia Tobio de Claro. A parte requerida não alegou qualquer vício quer na relação processual, quer do procedimento. Porque entendo regular o processo, declaro-o saneado. Defiro a prova oral requerida. Concedo às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para o depósito do rol de testemunhas, Art. 407 do CPC. Designo para o dia 20/10/2009 às 15:00 horas a audiência de Instrução. Intimações necessárias, inclusive do Promotor de Justiça. ANULATORIA - 919523-0/2005 Requerente(s): Márcio Fabiano Costa Rocha Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Menor(s): Vanessa Santana Viegas Rocha Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. INVENTARIO - 1789106-9/2007 Inventariante(s): Helena Do Rego Monteiro Santos Advogado(s): Oscar Calmon, Octavio de Castro Alcantara, Vera Lucia Evaristo de Souza, Aline Rode Santos Inventariado(s): Espolio De Jose Amaury Gomes Santos Despacho: Despacho Ordinatório Vistas a(o) ilustre representante da Fazenda Estadual INTERDIÇÃO - 14096500568-3 Autor(s): I. M. Advogado(s): Alice Abreu R. Castro Interditado(s): O. D. S. S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. GUARDA DE MENOR - 2247165-4/2008 Apensos: 2501939-8/2009 Autor(s): C. J. M. P. Advogado(s): André Luiz Barros Cerejo, Thiago Carneiro de Santana Santos Assistido(s): C. J. M. P. J. Página 155 Reu(s): D. S. S. Despacho: Despacho Ordinatório Intime pessoalmente a parte requerida para que no prazo legal: para que tome conhecimento do quanto informado nos autoas^`as fls. 108/111. INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1612478-3/2007 Autor(s): B. V. D. S. R. Representante(s): M. D. C. D. S. R. Advogado(s): Bruno Vinicius N. Ramos, Vinicius Tobias V. dos Santos Reu(s): R. M. D. S. Despacho: Despacho Ordinatório Tomar ciencia do deferimento de vistas dos autos. EXECUCAO DE SENTENCA - 14003992553-6 Apensos: 1089381-1/2006 Autor(s): Pablo Dos Santos Fernandes Representante(s): Verilza Oliveira Dos Santos Advogado(s): Ana Cecilia Rocha B. Menezes Reu(s): Eliezer Franca Fernandes Advogado(s): Carmerla Alencar Despacho: Despacho ordinatório Tomar ciencia do deferimento de vistas dos autos. EXECUCAO DE SENTENCA - 14003992553-6 Apensos: 1089381-1/2006 Autor(s): Pablo Dos Santos Fernandes Representante(s): Verilza Oliveira Dos Santos Advogado(s): Ana Cecilia Rocha B. Menezes Reu(s): Eliezer Franca Fernandes Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Despacho ordinatório Tomar ciencia do deferimento de vistas dos autos. OUTRAS - 14003039043-3 Autor(s): I. F. S. Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Cite-se o suplicado pela sua representante, no enderêço indicado à fl. 68. INTERDIÇÃO - 14098622493-3 Autor(s): W. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica Interditado(s): C. M. D. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. EXECUCAO DE SENTENCA - 14096531533-0 Autor(s): Marinalva Maria De Matos Advogado(s): Aureo Barbosa Reu(s): Roquival De Almeida Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. EXECUCAO DE SENTENCA - 14003992553-6 Apensos: 1089381-1/2006 Autor(s): Pablo Dos Santos Fernandes Representante(s): Verilza Oliveira Dos Santos Advogado(s): Ana Cecilia Rocha B. Menezes Reu(s): Eliezer Franca Fernandes Advogado(s): Armela Alencar Despacho: Despacho ordinatório Tomar ciencia do deferimento de vistas dos autos. INTERDIÇÃO - 1495509-6/2007 Autor(s): J. F. N. Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso, Raimundo J. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Schramm de Carvalho Interditado(s): M. D. C. M. F. Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Dra. Promotora às fls. 17 e verso. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 415525-8/2004 Autor(s): M. A. C. C. R. Advogado(s): Cristiane Matos Lyrio Reu(s): M. L. S. R. Advogado(s): Plínio F. de Carvalho Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA - 14097587921-8 Autor(s): Ana Batista Dos Anjos Moreira Advogado(s): Simao Dias Ribeiro Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. INTERDIÇÃO - 14096514335-1 Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Camila Lemos Azi Interditado(s): D. T. D. A. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA - 583596-7/2004 Autor(s): Cremilda Vieira Nascimento Advogado(s): Nilton Jose de Souza Ferreira Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. INTERDIÇÃO - 14096510777-8 Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Ministério Público Interditado(s): D. A. D. O. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. EMBARGOS A EXECUCAO - 1482607-5/2007 Embargante(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues Embargado(s): Isabel Teles Dos Santos Advogado(s): Hildete Moraes de Souza Despacho: Despacho da MM. Juiza Auxiliar Dra. Pilar Celia Tobio de Claro. O Embargante, requereu prazo para o depósito das custas. Acontece que o requerimento data de junho do corrente ano, tempo suficiente para que mesmo sem despacho, já houvesse juntado o DAJ, com a quitação das custas. Intime-se para que no prazo de 48 (quarenta e oito horas) venha demonstrar o pagamento. Após dêse baixa e arquive-se INTERDIÇÃO - 14089189482-0 Autor(s): E. F. D. L. Advogado(s): Ivana Dalttro da Silva, Edmundo Ramos dos Santos Reu(s): A. M. F. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA - 14003010865-2 Página 156 Autor(s): Cristina Teles Feitosaa Dos Santos Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALVARA - 14098631888-3 Autor(s): Margarida Salomao Queiroz Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. INTERDIÇÃO - 14097567425-4 Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Ministerio Público Interditado(s): J. D. S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. Arrolamento Sumário - 2377178-4/2008 Arrolante(s): Delza De Oliveira Silva, Cleonice Monteiro Silva, Carmelita Monteiro Silva e outros Advogado(s): Defensora Publica, Analeide Leite de Oliveira Accioly Arrolado(s): Espolio De Cosme Monteiro Silva Despacho: Expeça-se oficio à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Bradesco como requerido à fl. 63. Após respostas, devolva-se ao Dr. Procurador Estadual. EXECUCAO DE SENTENCA - 14097587641-2 Autor(s): Leda Cristina De Lima Advogado(s): Bartira Enaide Silva R. de Castro Reu(s): Geraldo Antonio Lago Santos Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Despacho: Intime-se a parte autora para que em 10 (dez) dias regulaize a representação processual e no prazo apresente o demonstrativo do débitoatualizado. Após manifeste-se a parte ré. E após remeta-se com vistas a nobre representante do Ministério Público. INVENTARIO - 14001845250-2 Autor(s): Maria Das Dores Pinheiro Sena Herdeiro(s): Karina Pinheiro Sena, Joberto Pinheiro Sena, Joao Agripino Sena Junior e outros Representante(s): Marcia Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Maria Amelia C. Prazeres Despacho: Defiro como requerido à fl. 203/204. INVENTARIO - 14001845250-2 Autor(s): Maria Das Dores Pinheiro Sena Herdeiro(s): Karina Pinheiro Sena, Joberto Pinheiro Sena, Joao Agripino Sena Junior e outros Representante(s): Marcia Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Maria Amelia C. Prazeres Despacho: Defiro como requerido à fl. 203/204. INVENTARIO - 14001845250-2 Autor(s): Maria Das Dores Pinheiro Sena Herdeiro(s): Karina Pinheiro Sena, Joberto Pinheiro Sena, Joao Agripino Sena Junior e outros Representante(s): Marcia Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Maria Amelia C . Prazeres Despacho: Defiro como requerido à fl. 203/204. INTERDIÇÃO - 14097571067-8 Autor(s): B. M. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica Interditado(s): D. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. INTERDIÇÃO - 1930753-4/2008 Autor(s): M. D. A. R. Advogado(s): Antonio Fernando Rodrigues Lopes Interditado(s): G. D. A. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença , para que se produza os efeitos legais o pedido de desistência fls. 35, ao tempo em que julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, VIII do CPC. Sem Custas. Expeçam-se os oficios se necessários. P.R.I. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 562731-7/2004 Autor(s): M. R. S. D. C. Advogado(s): Marselle Reis Santos Reu(s): R. K. B. D. C. Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de fl. 146/ 150. INTERDIÇÃO - 14098622870-2 Autor(s): M. A. B. D. S. Advogado(s): Defensoria Publica Interditado(s): L. B. D. S. Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. ALIMENTOS - 14002928679-0 Autor(s): L. M. D. A. D. S. Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): J. R. D. S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de fls. 02/05 da AÇÃO DE ALIMENTOS acima identificada, para acolher o parecer da nobre representante do Minisdtério Público e transformar em definitivos os alimentos provisórios fixados às fls. 12, no valor correspondente à 25% (vinte e cinco porcento) dos vencimentos do suplicado, inclusive sobre 13º salário. Denecessária a expedição de ofício ao INSS, uma vez que os descontos ja estão efetuados e depositados na conta da requerente, conforme ofício de FLS. 15. P.I. Registre-se, arquivanddo-se cópiua em pasta própria. Dou como publicada e intimadas as partes nesta assentada. ARROLAMENTO - 14002950477-0 Autor(s): Dulce Nunes Da Silva Herdeiro(s): Waldomiro Teixeira De Carvalho, Anibal Salustiano Da Silva Filho, Adauto Nunes Da Silva e outros Advogado(s): Antonio Americo Barbosa dos Santos Arrolado(s): Espolio De Anibal Salustiano Da Silva Despacho: Intime-se o nobre Advogado para juntar procuração com poderes especiais para renunciar em nome dos sucessores. defiro o Alvará requerido às fls. 126. INTERDIÇÃO - 14096531715-3 Autor(s): I. L. P. Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria. Expediente do dia 29 de setembro de 2009 INVENTARIO - 14001845250-2 Autor(s): Maria Das Dores Pinheiro Sena Herdeiro(s): Karina Pinheiro Sena, Joberto Pinheiro Sena, Joao Página 157 Agripino Sena Junior e outros Representante(s): Marcia Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Claudio Santos de Andrade, Rui Barata Filho, Maria Helena de Castro Prazeres Despacho: Defiro como requerido à fl. 203/204 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 29 de setembro de 2009 ALIMENTOS - 14001864627-7 Autor(s): E. A. B. Representante(s): M. D. S. A. Reu(s): D. A. B. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS PROVISIONAIS - 14002932345-2 Autor(s): V. V. M. S., V. V. M. S. Representante(s): V. L. L. M. Advogado(s): Dario Jose Cerqueira Reu(s): J. S. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14000777779-4 Apensos: 14003000413-3 Autor(s): B. S. A. C. Representante(s): R. D. C. C. S. Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre Reu(s): A. A. C. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14002893745-0 Autor(s): D. A. B. C. Representante(s): S. S. B. Reu(s): L. A. V. C. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 792272-4/2005 Requerente(s): Lucia Fernandes Dos Santos Requerido(s): Josué Ferreira Da Silva Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14004053730-4 Autor(s): J. N. D. S., N. N. D. S. Representante(s): L. C. R. N. Advogado(s): Lucio Sarno Reu(s): A. J. F. D. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14099685254-1 Apensos: 14099690225-4 Autor(s): L. F. S., L. F. S. Representante(s): E. F. S. Reu(s): N. A. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o Página 158 prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14002934086-0 Autor(s): L. F. D. S. Representante(s): A. M. F. D. A. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): J. C. D. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 865420-9/2005 Requerente(s): Renilda Silva Santos Requerido(s): Adnaldo Da Silva Araujo Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14003001765-5 Autor(s): T. A. D. P., T. A. D. P. Representante(s): R. S. D. A. Advogado(s): Renata Cedraz Ramos Reu(s): R. S. D. P. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 841997-3/2005 Requerente(s): Karoline Dos Santos Holanda Requerido(s): Carlos Sergio Lobo Holanda, Marly Rocha Lobo Menor(s): Phillippe Dos Santos Holanda Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXECUCAO DE SENTENCA - 14002901458-0 Autor(s): Joao Vitor Da Conceicao Pimentel Representante(s): Valquiria Da Conceicao Pimentel Reu(s): Joao Dantas Pimentel Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 646027-0/2005 Autor(s): D. D. J. L. Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês Reu(s): M. R. D. S. L. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14003023856-6 Autor(s): T. R. P. D. B. Representante(s): D. R. P. Reu(s): R. O. D. B. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 780151-5/2005 Requerente(s): Elvira Maria Santos Da Gama Requerido(s): Valdemiro Bispo Pereira Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Página 159 Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. REVISAO DE PENSAO - 14096498065-4 Autor(s): R. L. I. P. Reu(s): V. L. C. P. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003986417-2 Autor(s): E. A. M. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): J. A. M. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 757953-3/2005 Autor(s): T. D. C. B. Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira Reu(s): N. D. O. B. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 568276-5/2004 Requerente(s): J. C. D. S. Requerido(s): I. N. D. S. Menor(s): A. S. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14002901678-3 Autor(s): R. M. D. S. O., E. M. D. S. O. Representante(s): E. M. D. S. Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado Reu(s): E. C. D. O. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14002954918-9 Apensos: 555481-3/2004 Autor(s): R. N. D. S., D. N. D. S. Representante(s): J. S. N. Advogado(s): Monica Kraychete da Silveira Reu(s): R. N. D. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. OFERTA DE ALIMENTOS - 609278-4/2005 Autor(s): L. M. Em Favor De(s): K. M. M. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): E. A. M. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 343122-9/2004 Autor(s): R. T. D. A. Representante(s): N. S. A. Requerido(s): J. F. T. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do Página 160 art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. REVISAO DE ALIMENTOS - 606538-6/2005 Autor(s): Edvaldo Silva Oliveira Reu(s): Rosangela Maria De Santana, Lucas Santana Oliveira Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 725011-0/2005 Autor(s): E. D. C. E. Representante(s): M. N. D. C. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Reu(s): E. S. E. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 380099-0/2004 Autor(s): E. V. F. S. Representante(s): R. L. F. S. Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel Reu(s): M. V. B. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 352863-3/2004 Autor(s): K. R. Q. D. S. Representante(s): S. D. S. R. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): H. Q. D. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosse- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 161 guimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. guimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. REVISAO DE PENSAO - 14001851672-8 Autor(s): C. A. S., M. S. S., A. C. D. S. Representante(s): A. A. S., M. D. L. D. S. A., M. D. P. C. Reu(s): L. S. D. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 491176-1/2004 Autor(s): L. N. D. C., J. N. D. C. Representante(s): A. S. N. Reu(s): J. N. D. C. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 746265-9/2005 Autor(s): E. P. D. V. Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Reu(s): J. S. D. V. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14002915389-1 Autor(s): J. P. D. P. Reu(s): P. H. D. P., P. H. D. P., P. H. D. P. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 681401-3/2005 Autor(s): L. D. F. B. Representante(s): L. M. D. F. Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): A. B. M. B. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. OFERTA DE ALIMENTOS - 14098650018-3 Apensos: 14000772267-5 Autor(s): R. D. S. S. Representante(s): C. L. D. S. Advogado(s): Rita Orge Reu(s): R. C. L. D. S. S., T. N. D. S. S., C. R. D. S. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 859547-0/2005 Requerente(s): Terezinha Maria Da Costa Bispo Requerido(s): Carlos Gonzaga Gomes Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosse- EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 400163-7/2004 Requerente(s): R. A. L. Requerido(s): R. L. L. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosse- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 guimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14000751086-4 Autor(s): G. C. M. S. Representante(s): R. A. C. M. S. Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Reu(s): J. M. D. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 467054-8/2004 Apensos: 652667-3/2005 Representante(s): Rosangela Marcia Amorim Dos Santos Advogado(s): Antônio Sampaio dos Santos Requerido(s): Antonio Raimundo Silva Lima Menor(s): Iago Dos Santos Lima EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 731859-3/2005 Representante(s): Helenita Muniz De Jesus Requerente(s): Taiana Muniz Dos Santos, Heduen Muniz Dos Santos Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Requerido(s): Pedro Paulo Cruz Dos Santos Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. REVISAO DE PENSAO - 14002948690-3 Autor(s): R. R. P. D. B. C., R. P. D. B. C. Representante(s): R. P. D. B. Advogado(s): Jose Nelis Araujo Reu(s): R. R. C. ALIMENTOS - 14002887093-3 Autor(s): T. M. D. A. Representante(s): C. M. Reu(s): F. D. P. A. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Página 162 Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 835881-4/2005 Requerente(s): E. Q. C. Requerido(s): D. J. A. C. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14099680866-7 Autor(s): E. S. S., C. D. S. D. S., P. C. B. D. S. J. e outros Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): P. C. B. D. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14003014177-8 Autor(s): E. G. B. B., G. G. B. B. Representante(s): R. S. B. Reu(s): J. G. B. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14003007192-6 Autor(s): E. D. S., C. S. D. M., C. S. D. O. J. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 163 EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 364140-3/2004 Autor(s): E. R. D. I. Requerido(s): M. D. C. I., A. R. D. C. I. EXECUCAO DE SENTENCA - 14003995007-0 Apensos: 1525801-5/2007 Autor(s): Evanildo Matheus Damasceno Guedes Reu(s): Ivan De Oliveira Guedes Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14001856791-1 Autor(s): Q. R. O. S. S. R., A. T. O. S. S. R. Representante(s): M. D. C. O. Reu(s): O. S. S. R. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1692317-0/2007 Autor(s): R. D. Q. B. S. Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza Reu(s): N. J. D. S. Advogado(s): Andre Fernando B. Teixeira Sentença: Cite-se. Intime-se, pois. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003014341-0 Autor(s): E. D. S. Advogado(s): Adilson Amancio Reu(s): D. D. N. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 772289-7/2005 Representante(s): Joilma Barbosa Anunciaçao Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos Requerido(s): Edinaldo Rios Cunha Menor(s): Alice Anunciaçao Cunha Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 767026-5/2005 Requerente(s): Romilda Souza Santos, Washington Alves Dos Santso Requerido(s): Porfirio Alves Dos Santos Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 742923-2/2005 Autor(s): R. L. D. J. Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): R. C. D. J., R. C. D. J., R. C. D. J. e outros Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14097577565-5 Autor(s): R. P. G. Advogado(s): André Pacheco Rangel Reu(s): M. S. L. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS PROVISIONAIS - 696924-9/2005 Autor(s): E. P. G. S. Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araujo Reu(s): M. A. S. Sentença: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 864161-5/2005 Requerente(s): Jeane Souza Costa Requerido(s): Gilberto Bispo Dos Santos Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14002946947-9 Autor(s): R. A. L. D. S. Reu(s): R. A. F. Assistente(s): E. L. D. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 692665-1/2005 Representante(s): Jandira Batista Carvalho Requerente(s): Robson Carvalho Santos, Jayna Victoria Carvalho Dos Santos Requerido(s): Robson Cardoso Dos Santos Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS PROVISIONAIS - 14002931671-2 Autor(s): G. R. S. F. J., L. D. J. F. Representante(s): L. C. C. D. J. Advogado(s): Renata Cedraz Ramos Reu(s): G. R. S. F. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Página 164 Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 482979-9/2004 Autor(s): J. O. D. S., J. O. D. S. Representante(s): J. D. A. S. O. Advogado(s): Janaina Canário Carvalho Reu(s): J. B. D. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 878662-9/2005 Requerente(s): Janira Santana Dos Santos Requerido(s): Gil Helio Souza Marques Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14000729584-7 Autor(s): E. F. B. Reu(s): E. C. R. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14002901638-7 Autor(s): C. L. S. P. D. S. Representante(s): C. E. S. Reu(s): L. P. C. D. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXECUCAO DE SENTENCA - 379360-4/2004 Autor(s): Tiago Borges Bastos, Marisete Borges Bastos Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Joao Evangelista Santos Bastos Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14001851187-7 Autor(s): E. C. D. S., M. C. D. S., J. C. D. S. Reu(s): I. A. D. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 826505-9/2005 Representante(s): Erenildes Maria Moreira Barreto Requerente(s): Dionei Itamar Moreira Barreira, Flavio Henrique Moreira Barreira, Catia Silene Moreira Barreira Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho Requerido(s): Ilmar Sergio Do Nascimento Barreto Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14000758238-4 Apensos: 1080869-1/2006 Autor(s): T. D. S. F., L. D. S. F. Representante(s): D. M. D. S. Advogado(s): Ligia Gomes de Matos Lima Reu(s): A. F. Despacho: SENTENÇA Página 165 EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS PROVISIONAIS - 920299-0/2005 Autor(s): U. C. S. S. D. J., D. B. S. D. J. Advogado(s): Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger Reu(s): U. D. S. D. J. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14001818707-4 Autor(s): J. B. D. M. Reu(s): A. D. D. M. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. REVISAO DE PENSAO - 14003962487-3 Em Favor De(s): J. R. D. J. C., T. S. R. C. Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Reu(s): A. S. R. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14003040692-4 Autor(s): L. X. V. D. M. B., L. X. V. D. M. B. Advogado(s): Antonio Boaventura Reis Pinho Reu(s): G. C. B. J. Assistente(s): F. X. V. Despacho: SENTENÇA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 851882-0/2005 Autor(s): L. F. F. D. S. F. Representante(s): R. F. D. S. Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): M. M. D. S. F. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 846269-3/2005 Autor(s): K. K. P. A. Representante(s): C. P. D. S. Reu(s): Z. S. A. F. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 545596-6/2004 Representante(s): M. D. S. D. S. Requerente(s): J. D. S. S. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): J. S. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 580804-1/2004 Autor(s): T. R. D. M. G., Y. D. M. G. Representante(s): R. M. D. M. G. Página 166 Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): P. A. G. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 903470-7/2005 Representante(s): Rita Maria Dos Santos Ferreira Requerente(s): Leonardo Ferreira Dos Santos Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho Requerido(s): Antonio Fernando Pereira Dos Santos Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 580877-3/2004 Autor(s): L. C. D. A. V. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): A. D. A. V., A. D. A. V. Assistente(s): M. B. D. A. V. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. EXECUCAO DE SENTENCA - 14001856567-5 Apensos: 14002888885-1 Autor(s): Consorcio Rossi Sc Ltda, Rosemar Abraao Jesus Da Silva, Larissa De Jesus Da Silva Representante(s): Luciene De Jesus Da Silva Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho Reu(s): Rosemar Santos Da Silva Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 783042-2/2005 Requerente(s): Joana Ramos Da Cruz Requerido(s): Martins Osmundo Dos Santos Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. OFERTA DE ALIMENTOS - 14002887943-9 Autor(s): R. A. B. Em Favor De(s): J. A. C. B., R. A. C. B. Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho Reu(s): J. A. C. B. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 14098644896-1 Autor(s): Wagner Vieira Gomes Dos Santos Representante(s): Gleide Aparecida O Vieira Reu(s): Silvio Gomes Dos Santos Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. ALIMENTOS - 334677-8/2003 Requerente(s): T. R. G. Advogado(s): Glaucia Maria de Oliveira Couto Requerido(s): A. R. D. S. Menor(s): I. G. D. S. Despacho: SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal. Página 167 Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos, se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas. 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. JUÍZA SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA (DESPACHANDO DESDE 13/08/2009). REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA ESCRIVà DESIGNADA: Sra. MARIA DE FÁTIMA CUNHA FERREIRA. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. Expediente do dia 29 de setembro de 2009 Alvará Judicial - 2638021-7/2009 Autor(s): R. M. S. S. Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes Sentença: VISTOS, ETC...REGINA MARIA SILVA SANTOS, QUALIFICADA NA INICIAL, REQUER ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SUA QUOTA PARTE DOS VALORES DEIXADOS POR FALECIMENTO DE AGENOR BATISTA DE LIMA. VIERAM-ME CONCLUSOS PARA DECISÃO. EM VISTA DO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HEI POR BEM, DETERMINAR POR SENTENÇA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO(S) ALVARÁ(S) SOLICITADO(S), ARQUIVANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R.. ARROLAMENTO DE BENS - 14001809217-5 Autor(s): V.G.A.M. Herdeiro(s): T.G.A.M., T.G.A.M. Advogado(s): Maurício Minho, Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Arrolado(s): E.D.V.A.M. Sentença: VISTOS, ETC...HOMOLOGO, POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS, REQUERIDA POR VANIA GOES ARANTES MOTA, CONTRA ESPOLIO DE VALMIR ALMEIDA MOTA ÀS FLS. 87 DOS AUTOS, E, COM A ANUÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 88, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. CUSTAS EX-LEGE. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS ÀS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R.. Inventário - 2802699-0/2009 Autor(s): D.D.J.B. Advogado(s): Maria da Piedade Burgos Santana Reu(s): E.D.G.N.B.F. Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE A SRA. DARLENE DE JESUS BEHRMANN, QUE INTIMADA, DEVERÁ PRESTAR O COMPROMISSO DE LEI, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO DE DÍVIDA COM O ERÁRIO PÚBLICO. TOME-SE POR TERMO AS DECLARAÇÕES PRELIMINARES, E SOBRE ELAS FALEM OS INTERESSADOS, INCLUSIVE A FAZENDA PÚBLICA E DR. CURADOR, SE FOR O CASO. NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDA-SE À CONTA E CÁLCULO, OUVINDO-SE OS INTERESSADOS, DANDO-SE VISTAS À FAZENDA ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. HAVENDO HERDEIROS MENORES, PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS. CONCLUSOS APÓS. Inventário - 2524840-8/2009 Autor(s): R.R.P. Advogado(s): Orlando Rodrigues Pereira Reu(s): E.D.I.R.D.S. Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SEU ADVO- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 GADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL (FLS. 29). CUMPRIDA A DILIGÊNCIA ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL. PUBLIQUE-SE. Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2707592-9/2009 Autor(s): W.C.A.C., C.D.R.C. Advogado(s): Maria das Graças Filgueiras da Silva Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 16/17:...CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, MAIS ESPECIFICAMENTE O LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 1.580, DO CÓDIGO CIVIL, POIS A SEPARAÇÃO DO CASAL DATA DE MAIS DE UM ANO, JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, DECRETANDO, POR VIA DA CONVERSÃO, O DIVÓRCIO DE WASHINGTON CARLOS AMORIM COELHO E CÂNDIDA DO ROSÁRIO COELHO. DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LANÇADO NA INICIAL. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRESE. INTIMEM-SE. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14004055067-9 Apensos: 560583-0/2004 Autor(s): R. R. D. N. S. Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): J. C. M. S. Despacho: DESAPENSE-SE O PRESENTE PROCESSO QUE JÁ SE ENCONTRA SENTENCIADO E COM CÓPIA DO ACORDO HOMOLOGADO ANEXADO, DIGO, ANEXADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. Separação Consensual - 14000756170-1 Autor(s): C. J. G., A. P. P. G. Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 19: VISTOS, ETC...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. EXECUCAO DE SENTENCA - 560583-0/2004 Autor(s): R.R.D.N.S. Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao Reu(s): J.C.M.S. Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE O MANDADO FOI CUMPRIDO. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14090257508-7 Autor(s): S. M. R. A. Advogado(s): Carolina da Silva Andrade, Lucia de Oliveira Barros Reu(s): C. A. A. Advogado(s): Gerson Rodrigues Correia, Helio Mariano R. de Santana, Ernestina Farias Alves Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 194/196: VISTOS, ETC...FACE AO EXPOSTO E AO QUE CONSTA DOS AUTOS, COM AMPARO NO DISPOSTO NO ART. 1635, III E 5º DO CÓDIGO CIVIL, EXONERO O(A) REQUERENTE DE PESNIONAR OS FILHOS MILENA REBELO ALVES BACELAR E DANILO REBELO ALVES, POR JÁ TEREM ATINGIDO A MAIORIDADE E POSSUÍREM CONDIÇÕES DE GARANTIR SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. OFICIE-SE À FONTE PAGADORA DO ALIMENTANTE. ARQUIVE-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NO REGISTRO FORENSE. CUSTAS EX-LEGE. P.R.I.. OUTRAS - 14097589650-1 Impugnante(s): M.G.C. Advogado(s): Eduardo Fraga, Eliene Margarida Barreto Santos, Matheus Cerqueira Impugnado(s): E.D.J.J.F. Página 168 Advogado(s): Amarílio Lopo, Lucélia Duarte, Noelci Viriato Leon, Marcelo Duarte Despacho: INTIME-SE AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, PARA QUE MANIFESTEM O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO (ART. 267, §§ 1º E 2º DO CPC). DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE HOUVE MANIFESTAÇÃO, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOLTEM-ME CONCLUSOS APÓS. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14003999621-4 Autor(s): D. A. D. R. Representante(s): I. A. D. R. Advogado(s): Ana Maria Cerqueira Morínigo Reu(s): H. P. B. Advogado(s): Robson Pereira dos Santos Despacho: RH. JUNTE-SE. A SENTENÇA DE FLS. 85/88 FOI PUBLICADA EM 07/05/09 NO DPJ (FL. 88 VERSO). A MESMA TRASITOU EM JULGADO EM 22/05/09. ÀS FLS. 91 VERSO FOI CERTIFICADO O TRÂNSITO EN JULGADO DA SENTENÇA. POR ESSE MOTIVO A REFERIDA APELAÇÃO É INTEMPESTIVA NÃO CONHECENDO ESTE JUÍZO DA MESMA. INTIME-SE. DETERMINO QUE O CARTÓRIO PROCEDA A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1021210-1/2006 Requerente(s): A.C.A.S. Advogado(s): Marcelo Rodrigues Brito Oliveira Requerido(s): E.D.J.S. Despacho: DE FL. 24: RH. JUNTE-SE. INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PRESENTE CONTESTAÇÃO. ALVARA - 14003045333-0 Autor(s): J.L.S., W.S. Advogado(s): Jairlena de França Freitas Sentença: VISTOS, ETC...HOMOLOGO, POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA DA AÇÃO DE ALVARÁ, REQUERIDA POR JACQUES LEITE SANTIAGO ÀS FLS. 19/20 DOS AUTOS, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. CUSTAS EXLEGE. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS ÀS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R.. REVISAO DE ALIMENTOS - 1726456-7/2007 Autor(s): J.P.D.S. Representante(s): M.D.F.D.C.S. Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias, Dilson Luiz Alves de Lima, Daniela Peregrino Barreto Reu(s): M.D.C.S. Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: TENDO EM VISTA QUE NESTE JUÍZO CORRE O DIVÓRCIO 554231-9/2004, CUJAS PARTES SÃO AS MESMAS E TENDO O MESMO OBJETO QUE O DIVÓRCIO 616351-9/2005, EXTINGO ESTE ÚLTIMO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE ACORDO COM O ART. 267, INCISO V DO CPC. DEFIRO O PRAZO DE 48 HORAS PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE OS DOCUMENTOS ACIMA REFERIDOS, JÁ DETERMINANDO AO CARTÓRIO QUE APÓS A JUNTADA, INTIME A ADVOGADA DA PARTE ACIONADA, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA MESMA ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 08:30HS. FICA TAMBÉM DESIGNADA PARA ESTA DATA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO 554231-9/2004... Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2405315-6/2009 Autor(s): E.D.R.B. Advogado(s): Vicente Passos Junior Reu(s): E.D.J.B., N.D.J.B. Despacho: RH. JUNTE-SE. INTIME-SE A PARTE AUTORA SOBRE A PRESENTE CONTESTAÇÃO. PUBLIQUE-SE. ALIMENTOS - 14099711046-9 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Autor(s): T. A. S. Representante(s): V. F. D. A. Advogado(s): Matheus Augusto Simões Chetto, Antonio Carlos de Andrade Souza Filho Reu(s): E. C. C. D. S. Sentença: FLS. 28: VISTOS, ETC.HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE FLS. 20 NOS AUTOS DE ALIMENTOS, HAVIDO ENTRE VALDELICE FONSECA DE ALMEIDA E EDSON CARMO CONCEIÇÃO DOS SANTOS, CUMPRIDAS QUE FORAM À FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE, INCLUSIVE COM OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 21. DEFIRO A ASSISTÊNCIA GRATUITA. P.R.I.. BUSCA E APREENSAO - 14001854707-9 Autor(s): C. D. S. R. Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho, Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): T. C. S. S. Advogado(s): Abdon Máximo Neto Despacho: VISTOS, ETC. EM RAZÃO DESTE PROCESSO ESTAR PARALIZADO HÁ MAIS DE UM ANO, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. PUBLIQUE-SE. DIVORCIO CONSENSUAL - 14098612440-6 Autor(s): A. G. D. C. S. Advogado(s): Luis Gustavo Valença Goes, Júlio Fon Simões, Branca de Neve R. Rocha Reu(s): C. R. C. S. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 36: VISTOS, ETC...TENDO EM VISTA O MANIFESTO DESEJO DOS CÔNJUGES EM SE DIVORCIAREM, NA FORMA DA CONVENÇÃO ESTIPULADA, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, E CONSEQUENTEMENTE HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 17 E VERSO EM TODAS AS SUAS CLÁUSULAS, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E DECRETO O DIVÓRCIO DO CASAL POSTULANTE, SEM BENS, NA FORMA DA ALUDIDA TRANSAÇÃO E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, EXTINGUINDO A SOCIEDADE CONJUGAL E O VÍNCULO MATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE AMBOS. A DIVORCIANDA VOLTA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, EXPEÇAM-SE MANDADOS AO CARTÓRIO COMPETENTE, PARA QUE SEJAM PROCEDIDAS AS NECESSÁRIAS AVERBAÇÕES. DEFIRO A GRATUIDADE REQUERIDA. P.I.R.. ARROLAMENTO - 1866896-8/2008 Arrolante(s): E.F.D.L. Herdeiro(s): N.L.D.C. Advogado(s): Cesar Alberto Rivas Sandi, Fabiana Matos Dantas da Silva, Katia Maria Gerlin Comarela Arrolado(s): E.D.E.D.L.C. Sentença: VISTOS, ETC...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O CÁLCULO DE FLS. 81, PROCEDIDO NOS AUTOS DE ARROLAMENTO DOS BENS DO ESPÓLIO DE LEY DE LIMA CARVALHO. P.I.R.EXPEDINDO-SE GUIAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E CUSTAS DEVIDOS. REGULAMENTACAO DE VISITA - 2162538-5/2008 Autor(s): C. E. L. Q. Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera, Ivone Pereira Nascimento, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): M. D. B. Advogado(s): Tiana Camardelli, Archimedes Almada, Daniel Ferreira Brito Sentença: PELA MM. JUÍZA DE DIREITO FOI DITO: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM TODOS OS PROCESSOS, COMUNGANDO COM O PARECER SUPRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OPINA FAVORAVELMENTE, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA EFEITOS LEGAIS O ACORDO DE VONTADE ACIMA MANIFESTADO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, INCISO III DO CPC. PUBLICADA ESTA EM AUDIÊNCIA E, DE LOGO, INTIMADAS AS PARTES, REGISTRE-SE, ARQUIVANDO-SE CÓPIA EM Página 169 PASTA PRÓPRIA, JUNTE-SE COPIA DESTA ATA NOS PROCESSOS EM APENSO... DIVORCIO LITIGIOSO - 616351-9/2005 Autor(s): J.P.D.S. Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima Reu(s): M.D.F.D.C.S. Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: TENDO EM VISTA QUE NESTE JUÍZO CORRE O DIVÓRCIO 554231-9/2004, CUJAS PARTES SÃO AS MESMAS E TENDO O MESMO OBJETO QUE O DIVÓRCIO 616351-9/2005, EXTINGO ESTE ÚLTIMO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE ACORDO COM O ART. 267, INCISO V DO CPC. DEFIRO O PRAZO DE 48 HORAS PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE OS DOCUMENTOS ACIMA REFERIDOS, JÁ DETERMINANDO AO CARTÓRIO QUE APÓS A JUNTADA, INTIME A ADVOGADA DA PARTE ACIONADA, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA MESMA ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 08:30HS. FICA TAMBÉM DESIGNADA PARA ESTA DATA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO 554231-9/2004... DIVORCIO LITIGIOSO - 554231-9/2004 Autor(s): M.D.F.D.C.S. Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto Reu(s): J.P.D.S. Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: TENDO EM VISTA QUE NESTE JUÍZO CORRE O DIVÓRCIO 554231-9/2004, CUJAS PARTES SÃO AS MESMAS E TENDO O MESMO OBJETO QUE O DIVÓRCIO 616351-9/2005, EXTINGO ESTE ÚLTIMO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE ACORDO COM O ART. 267, INCISO V DO CPC. DEFIRO O PRAZO DE 48 HORAS PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE OS DOCUMENTOS ACIMA REFERIDOS, JÁ DETERMINANDO AO CARTÓRIO QUE APÓS A JUNTADA, INTIME A ADVOGADA DA PARTE ACIONADA, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA MESMA ABRA-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 08:30HS. FICA TAMBÉM DESIGNADA PARA ESTA DATA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO 554231-9/2004... ALIMENTOS PROVISIONAIS - 14097590551-8 Autor(s): A. S. V. Advogado(s): Márcio Cunha Dória, Antonio Carlos Maltez Reu(s): G. R. V. Advogado(s): Francisco José de Souza Decisão: VISTOS, ETC...TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IAGO SANTANA VIEIRA, CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR TEREM AS PARTES DEIXADO DE PROCEDER AS DILIGÊNCIAS QUE LHES CUMPRIA POR PERÍODO SUPERIOR A UMA ANO. SEGUNDO INFORMA O EMBARGANTE, A SENTENÇA EMBARGADA ENCONTRA-SE EIVADA DE ERRO MARTERIAL, UMA VEZ QUE ATRIBUIU A "PECHA" DE DESIDIOSO, QUANDO, NA VERDADE TERIA ELE TRANSIGIDO DESDE O ANO DE 2002 QUANTO AO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO. CONSABIDO, OS LIMITES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL, ESTÃO DEFINIDOS PELO ART. 535, DO CPC, QUE ESTABELECE ESTAREM ELES RESTRITOS ÀS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, PRESSUPOSTOS QUE DEVEM RESTAR ATENDIDOS PELA PARTE QUANDO HAVIA ESSE REMÉDIO RECURSAL, OPORTUNIZANDO AO PRÓPRIO JUIZ OU TRIBUNAL SUPRIR EVENTUAL DEFICIÊNCIA NO JULGAMENTO DA CAUSA. COM EFEITO, SÓ VÍCIOS DE EXPRESSÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DA LEI, AUTORIZAM A PARTE LANÇAR MÃO DO REMÉDIO JURÍDICO PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE A FIM DE INSTAR O PROLATOR DA DECISÃO OBJURGADA A QUE SE REESPRIMA, "TORNANDO CLARO AQUILO QUE NELE É OBSCURO, CERTO AQUILO QUE NELE SE RESSENTE DE DÚVIDA, DESFAÇA A CONTRADIÇÃO NELE EXISTENTE, SUPRA PONTO OMISSO" (MOACYR AMARAL SANTOS - "PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL", 1ª ED.-SÃO PAULO: SARAIVA, 1992-P. 151). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 NO CASO DOS AUTOS, ALEGA O RECORRENTE HAVER ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, O QUE ENSEJARIA A SUA MODIFICAÇÃO, POSTO QUE NÃO ATUARA ELE DE FORMA DESIDIOSA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, POIS HAVERIA INFORMADO A JUÍZO A TRANSAÇÃO EFETUADA NO FEITO, AINDA NO ANO DE 2002, POR MEIO DE PETITÓRIO DATADO DE 07/03/2002, O QUAL NÃO TERIA SIDO JUNTADO AOS AUTOS POR ESTE CARTÓRIO. ENTENDO INEXISTIR NO DECISUM O VÍCIO APONTADO PELO EMBARGANTE, UMA VEZ QUE, DIVERSAMENTE DO QUANTO ALEGADO, A PETIÇÃO DE FLS. 76 FORA JUNTADA AOS AUTOS DESDE O DIA 08/05/ 2002, E PUBLICADO NO DPJ DE 22/05/2002, OPORTUNIDADE EM QUE SE DETERMINOU A OITIVA DA PARTE REQUERIDA QUANTO AOS SEUS TERMOS. OCORRE QUE, NÃO OBSTANTE TER O AUTOR EMBARGANTE INFORMADO A PERDA DO OBJETO REALIZADO ENTRE AS PARTES, SEM A QUAL NÃO PODERIA JAMAIS ESTE JUÍZO TOMAR CIÊNCIA DOS SEUS TERMOS. SOMENTE COM A INTERPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS É QUE O AUTOR SE DIGNOU A TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO ACORDO FIRMADO NO JUÍZO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA, ONDE SE TRANSIGIU QUANTO AOS ALIMENTOS ORA RECLAMADOS. ASSIM AENDO, NÃO SE PODE QUERER VALIDAR OU ATESTAR A PERDA DO OBJETO DE UMA AÇÃO COM A SIMPLES MENÇÃO DA PARTE AUTORA, JÁ DEVIDAMENTE CITADO O REQUERIDO, DE QUE O SEU OBJETO TERIA SE ESVAÍDO POR MEIO DE ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA EFETUADA EM OUTRA DEMANDA, E EM JUÍZO DIVERSO. POR ESTAS RAZÕES, CONHEÇO DOS EMBARGOS, PARA, NOP MÉRITO, REJEITAR-LHES INTEGRALMENTE, POR NÃO POSSUIR A DECISÃO EMBARGADA QUALQUER VÍCIO PASSÍVEL DE ACLARAMENTO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Inventário - 14097585270-2 Inventariante(s): C.S.M. Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt Inventariado(s): E.D.N.B.M. Despacho: VISTOS, ETC. INSISTO NA INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE, PARA CUMPRIMENTO DO PARECER DA PROCURADORIA DO ESTADO ÀS FLS. 31 DOS AUTOS. PUBLIQUE-SE. ALIMENTOS - 1464913-2/2007 Autor(s): E. P. D. S. Representante(s): J. G. P. Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro Reu(s): P. A. S. Advogado(s): Pedro Neves Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE REGULARIZE, DIGO, PARA QUE TRAGA AOS AUTOS O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO DANDO PODERES À BELA. CAROLINA ALVES MENDES BAUMERT. PUBLIQUE-SE. ALIMENTOS - 414390-3/2004 Apensos: 616351-9/2005, 554231-9/2004, 1081028-7/2006, 1726456-7/2007 Autor(s): M. D. F. D. C. S., M. D. C. S. Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto Reu(s): J. P. D. S. Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima Despacho: VISTOS, ETC. CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 134 DOS AUTOS. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14097582106-1 Autor(s): A. G. D. S. Advogado(s): Claudia Ramos Magalhães, Raul Palmeira Reu(s): C. D. J. G. Procurador(s): R. D. S. P. F. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 30: VISTOS, ETC...ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO DE FLS. 20, EM TODAS AS SUAS CLÁUSULAS, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL EXISTENTE ENTRE AMBOS, SEM BENS A PARTILHAR. A SEPARANDA VOLTA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. APÓS O CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS, Página 170 E PAGAS AS CUSTAS, EXPEÇA-SE MANDADOS AO CARTÓRIO COMPETENTE, PARA QUE SEJAM PROCEDIDAS AS NECESSÁRIAS AVERBAÇÕES. P.I.R.. ALIMENTOS - 14001822813-4 Autor(s): E. O. D. A., J. D. P. D. A., E. D. P. D. A. e outros Representante(s): J. D. P. S. Advogado(s): Carla Fonseca Magalhães Sentença: VISTOS, ETC. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE FLS. 02/03 NOS AUTOS DE ALIMENTOS, HAVIDO ENTRE EDILSON ODEGAR DE ASSIS E JANAILDES DA PAZ SANTOS, CUMPRIDAS QUE FORAM À FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. DEFIRO A ASSISTÊNCIA GRATUITA. P.R.I.. ALVARA - 1714567-9/2007 Autor(s): E.C.N., E.E.N.D.S., V.M.N.D.S. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 31: VISTOS, ETC...EM VISTA DO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HEI POR BEM, DETERMINAR POR SENTENÇA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO(S) ALVARÁ(S) SOLICITADO(S), ARQUIVANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R.. CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1671631-3/2007 Autor(s): F.C.S. Advogado(s): José Benedito Brasil Filho Reu(s): N.J.D.S. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 24: VISTOS, ETC...PELO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE NO PROCESSO CONSTA, DECRETO POR SENTENÇA, A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL EM DIVÓRCIO, SEM BENS A PARTILHAR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24 DA LEI 6515, BEM COMO 1.120 ATÉ 1.124 DO CPC, DECLARANDO EXTINTO O VÍNCULO MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE O CASAL, E ART. 226, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.R.I. APÓS PUBLICAÇÃO DA PRESENTE, E TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE O MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO COMPETENTE, PARA QUE ESTA SEJA AVERBADA. Inventário - 2265470-6/2008 Autor(s): E.C.M., M.H.A.M. Advogado(s): Guy de Alcovia Rêgo Agulha, Lourival Nunes de Avelar Filho, Mario Cesar dos Santos Despacho: ACOLHO O PARECER DO PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. INTIME-SE A INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE TRAGA AOSAUTOSAS CERTIDÕES CONFORME REQUERIDO PELO PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL ÀS FLS. 41/43. PUBLIQUE-SE. DECLARATORIA - 1766937-2/2007 Autor(s): T.F.D.O. Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho Reu(s): R.J.D.N. Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE O AUTOR CUMPRIU O QUANTO DETERMINADO À FL. 21. APÓS, VISTA AO M. PÚBLICO. PUBLIQUE-SE. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003964668-6 Autor(s): L. A. B. D. S. Advogado(s): Rita de Cássia Oliveira Gomes Reu(s): M. L. M. A. Interessado(s): D. A. D. S. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS.: VISTOS, ETC...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Alvará Judicial - 2247769-4/2008 Autor(s): E.S. Advogado(s): Mário César Magalhães Dantas Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO PROCURADOR DA FAZENDA ESTAADUAL. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14002896350-6 Apensos: 539800-1/2004 Autor(s): A. D. O. L., A. B. L. Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde, Carolina Sousa de Jesus Reu(s): A. D. O. L. J. Despacho: DE FL. 86: RH. JUNTE-SE. DETERMINO QUE O CARTÓRIO CERTIFIQUE SE O MANDADO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO. EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA CONFORME AQUI REQUERIDO. PUBLIQUE-SE. GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14000737552-4 Apensos: 14000790177-4 Autor(s): F. M. D. C. Em Favor De(s): M. C. D. S. Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos Reu(s): E. L. D. S. Sentença: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO PRINCIPAL DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 14000790177-4, JÁ FORA SENTENCIADA E DADA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, BEM COMO A OCORRÊNCIA DO ÓBITO DO REQUERIDO, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC, POR PERDA DO OBJETO. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R..ISENTO DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. ALIMENTOS - 14003976004-0 Autor(s): L. G. C., L. G. C. Representante(s): E. C. C. Advogado(s): Washington Startari, Patrícia Saback Reu(s): L. M. G. C. Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Morais, João Vitor de C. Lino Bonfim Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS.: VISTOS, ETC...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. INVENTARIO - 14098616379-2 Autor(s): F.M.D.S. Advogado(s): Lourival Gonçalves Inventariado(s): E.D.R.M.D.S., E.D.I.M.D.J.S. Despacho: VISTOS, ETC. INTIMEM-SE AS PARTES SOBRE OS VALORES ATRIBUIDOS AOS BENS A SEREM PARTILHADOS, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 19 DOS AUTOS. PUBLIQUE-SE. INTERDIÇÃO - 991672-7/2006 Autor(s): M. L. D. S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Interditado(s): L. D. S. S. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 35/36: VISTOS, ETC...ANTE O EXPOSTO, E PELOS MOTIVOS EXPLICITADOS ACIMA, DECRETO A INTERDIÇÃO DE LEONILSON DOS SANTOS SOUZA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 1.767, INCISO III. E, DE CONFORMIDADE COM O ART. 1.775, § 1º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOMEIO-LHE CURADORA SUA GENITORA MARIA Página 171 LUCIA DOS SANTOS, QUE DEVERÁ PRESTAR O COMPROMISSO LEGAL. EM OBEDIÊNCIAAO ART. 1184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E AINDA ART. 9º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL, DETERMINO A INSCRIÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, COM PUBLICAÇÃO DA MESMA EM FORMA DE EDITAL PELA IMPRENSA LOCAL E PELO ÓRGÃO OFICIAL POR TRÊS (3) VEZES, COM INTERVALOS DE 10 DIAS. DEFIRO A ASSISTÊNCIA GRATUITA. P.I.R. ARROLAMENTO - 14002895273-1 Autor(s): A.D.C.H. Herdeiro(s): M.D.C.B.C., G.B.C., T.B.C. e outros Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Arrolado(s): E.D.H.B.C. Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE E CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO M. PÚBLICO, DIGO, PELO PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL. PUBLIQUE-SE. ALVARA - 14003988766-0 Autor(s): C.A.C.J., M.S.C. Representante(s): L.S.C. Advogado(s): Camila Lemos Azi, Hirão Fernandes Cunha e Souza Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA QUE MANIFESTE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. PRAZO DE LEI. PUBLIQUE-SE. Execução de Alimentos - 2303023-7/2008 Autor(s): P.H.D.C.P., J.D.C.P. Advogado(s): Lucas Porciuncula dos Santos Reu(s): W.D.C.S. Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO À FONTE PAGADORA, CONFORME REQUERIDO À FL. 13. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 13/15. PUBLIQUE-SE. INVENTARIO - 1205918-5/2006 Autor(s): J.M.R.D.A. Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto, Larissa Pereira Lemos do Couto Inventariado(s): E.D.A.M.D.A. Despacho: AO CÁLCULO. PUBLIQUE-SE. CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1898933-6/2008 Autor(s): E.S.D.S. Advogado(s): Adilson Dantas Conceição Reu(s): I.D.S.L. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 21: VISTOS, ETC...PELO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE NO PROCESSO CONSTA, DECRETO POR SENTENÇA, A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL EM DIVÓRCIO, SEM BENS A PARTILHAR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24 DA LEI 6515, BEM COMO 1.120 ATÉ 1.124 DO CPC, DECLARANDO EXTINTO O VÍNCULO MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE O CASAL, E ART. 226, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R..APÓS PUBLICAÇÃO DA PRESENTE, E TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE O MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO COMPETENTE, PARA QUE ESTA SEJA AVERBADA. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 29 de setembro de 2009 SOBREPARTILHA - 1409913-7/2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 172 Autor(s): Ninfa Edith Freire Coelho, Sergio Andrei Freire Coelho, Pedro Augusto Coelho Matos Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes, Sergio Emilio Schlang Alves Despacho: Assim, sendo consensual o plano de partilha (fls. 03), não indentifico óbice à sua homologação, razão por que, com esteio no art. 1026, do Código de Processo Civil, JULGO-A PROCEDENTE, POR SENTENÇA, para que surta seus necessários efeitos jurídicos e legais. Após o pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, expeça-se formal de partilha. P.R.I.C. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 24 de setembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito o termo de curatela provisória uma vez que este já se encontra vencido, pelo prazo de 180 dias, ao tempo em que requereu a juntada das fotografias. Pelo Doutor Juiz foi dito que defere os pedidos. Tome-se novo Termo de Curatela provisório. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DECLARATORIA - 1925516-2/2008 Autor(s): Rita De Cassia Dias De Oliveira Advogado(s): Pedro de Sa Ribeiro, Semirames Aurea Coutinho Luz Reu(s): Espolio De Wilson Santos Bomfim Despacho: R.H. Republique-se o despacho retro, uma vez que foi deferido o pedido de fls. 39. Salvador, 24/09/09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 1884411-7/2008 Autor(s): S. M. F. D. S. Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro (Defensoria Pública) Reu(s): Z. A. D. O. Advogado(s): Érica Roberta C. do Bomfim Santiago Despacho: R.H. Ao M. Público. Salvador, 23 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INTERDIÇÃO - 2158261-6/2008 Autor(s): V. D. M. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes (Defensoria Pública) Interditado(s): C. J. D. D. S. Despacho: [...]Destarte, ante o tracejado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E DECRETO A INTERDIÇÃO DE CARLOS JOSÉ DIAS DE SOUZA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3°, inc. II, do Código Civil pátriio, e, de acordo com o artigo 1768, do mesmo Diploma Substantivo, nomeio-lhe curadora a requerente VIVIANE DAMASCENO MATTOS. Com esteio no artigo 1184, do Código de Ritos Civil, inscreva-se a presente no registro civil pertinente, publicando no órgão oficial 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Sem custas. P.R.I.C. Após, arquivem-se. Salvador, BA, 23 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2324092-9/2008 Autor(s): D. C. D. J. F., N. D. J. F., R. D. J. F. Representante(s): M. J. D. J. S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): J. A. F. Despacho: Termo de Audiência Aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que redesigna a audiência para o dia 03/12/ 2009, às 13h. Intimações necessárias. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA JUDICIAL - 2245260-2/2008 Autor(s): Angela Maria Piedade, Maria Aparecida Piedade Advogado(s): Francinadson Santos, Marcelo dos Santos Rodrigues (Defensoria Pública) Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 17 verso. Salvador, 25.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INTERDIÇÃO - 2245234-5/2008 Autor(s): M. C. B. F. Advogado(s): Monica Christianne Soares (Defensoria Pública) Interditado(s): A. B. F. Despacho: Termo de Audiência Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que a requerente declarou que sua genitora encontra-se impedida de comparecer a audiência, assim sendo nomeio o Oficial de Justiça José Ivonilton para que visite a Interditanda e lavre um alto circunstaciado sobre a situação de saúde da mesma. Ao tempo em que sua defensora requereu que fosse renovado INVENTARIO - 1705641-7/2007 Herdeiro(s): Guiomar Maria Dos Santos Inventariante(s): Reginaldo Oliveira De Santana Advogado(s): Dante Duarte da Silva Inventariado(s): Espolio De Hamilton Batista Dos Santos Despacho: R.H. Diga a Inventariante. Salvador, 23.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Inventário - 2313105-7/2008 Autor(s): Licia Maria Silva Greco Advogado(s): Alice Frazao de Araujo B. Fonseca, Sergio Fernando Nogueira Reu(s): Espolio De Jiuseppe Benitivoglio Greco Despacho: Acato o pleito ora formulado às fls. 47/50. Neste sentido, expeçam-se os alvarás. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2020976-4/2008 Autor(s): N. T. D. E. S. Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda (Defensoria Pública) Reu(s): J. D. E. S. Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/12/09, às 11:30h. Intimações necessárias Cumpra-se Salvador, 09/09/09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DECLARATORIA - 1767344-7/2007 Autor(s): Maria Da Conceicao Jesus Costa Advogado(s): Maria Celia Neto Silva Reu(s): Rui Porto De Freitas Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês , Maria Auxiliadora Merces Lyrio Despacho: R.H. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Intime-se as partes pra atribuírem o valor de cada bem. Em caso de imóvel, o carnê de IPTU. Salvador, 25.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DECLARATORIA - 1925516-2/2008 Autor(s): Rita De Cassia Dias De Oliveira Advogado(s): Pedro de Sa Ribeiro, Semirames Aurea Coutinho Luz Reu(s): Espolio De Wilson Santos Bomfim Despacho: Republicação R.H. Defiro o pedido o pedido de fls. 39. Cumpra-se. Salvador, 03/09/09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Restauração de Autos - 2339925-0/2008 Autor(s): Maria Christina Gondim Lyra Advogado(s): Victor Soares de Andrade Despacho: Intime-se os Requerentes por seus signatários, via publiação, para que manifeste-se acerca dos ofícios de fls. 169/ 171. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 1999473-8/2008 Autor(s): C. D. S. C., E. G. C. J. Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario Reu(s): E. G. C. Advogado(s): Celia Lina Gonçalves Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público. 2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos. Cumpra-se Salvador, 23 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INTERDIÇÃO - 1556066-0/2007 Autor(s): M. C. S. D. S. Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Interditado(s): M. R. D. C. D. C. S. Despacho: [...]Destarte, ante o tracejado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARIA RITA DE CÁSSIA DA CRUZ SANTANA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3°, inc. II, do Código Civil pátriio, e, de acordo com o artigo 1775, do mesmo Diploma Substantivo, nomeio-lhe curadora a requerente MARAIA CELINA SANTANA DOS SANTOS. Com esteio no artigo 1184, do Código de Ritos Civil, inscreva-se a presente no registro civil pertinente, publicando no órgão oficial 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Expeça-se ofício ao TRE a fim de que tome todas as providências legais advindas desta sentença. Sem custas. P.R.I.C. Após, arquivem-se. Salvador, BA, 23 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 1516057-5/2007 Autor(s): C. V. S. S. Representante(s): I. C. C. S. Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos (Defensoria Pública) Reu(s): J. S. Despacho: Vistos, etc... 1- Reitero o despacho de fls. 22. Designo nova data de Audiência Página 173 que deverá ser realizada em 04/12/09, às 13:40hs. A parte Autora, por intermédio da Defensoria ratifica o seu endereço e salienta que o Réu deverá ser citado no endereço arrolado às fls. 21 Cumpra-se. Salvador, 04 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito REVISAO DE ALIMENTOS - 1657175-4/2007 Autor(s): Evandro Mascarenhas Valenca Representante(s): Ivana Maria Reboucas Meirelles Valenca Advogado(s): Políbio Helio Lago Reu(s): Yuri Reboucas Meirelles Valenca Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto Despacho: R.H. Manifestem-se as partes sobre o retorno da Carta Precatória. Salvador, 23.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1876891-2/2008 Autor(s): Elidalva Da Cunha Costa Advogado(s): Ana Virgínia Arbex (Defensoria Pública), Carlos Fernando Lima Cerqueira Reu(s): Aloisio Prazeres Costa Despacho: R.H. Ao Cartório para designação da audiência. Salvador, 24/09/09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 20112047/2008 Autor(s): Fernando Bispo Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Maria Jose Cardoso Dos Santos Advogado(s): Marcus Fabrício Severo de Almeida Santos Despacho: Termo de Audiência Aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que a audiência deixou de se realizar em face da ausência do advogado da ré, que embora devidamente intimado consoante certidão de fls. 15 dos autos, não compareceu nem justificou a sua ausência, assim sendo remarco audiência para o dia 03 de novembro às 11:30h. Cientes os presentes. Publique-se dando ciência aso advogados da SAJU para comparecerem a audiência já designada. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA JUDICIAL - 2040711-2/2008 Autor(s): Humberto Luiz Teixeira Santana, Alexandra Alves Teixeira Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho (Defensor Público) Despacho: Intime-se os Requerentes por seu Patrono, para que manifestem-se acerca do ofício de fls. 18. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1957705-6/2008 Autor(s): E. D. S., A. R. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): E. B. D. S., E. B. D. S., E. B. D. S. e outros Despacho: Chamao o feito a ordem. Deverá o Cartório cumprir o despacho exarado às fls. 16. Acerca do laudo de fls. 18/23, abram-se vistas ao Ministério Público, ora Requerente, para manifestar-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2367828-9/2008 Autor(s): A. J. D. O. Representante(s): M. L. D. J. C. Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva, Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): Y. D. J. C. O. Despacho: Acato o pleito ora formulado às fls. 25/26. Neste sentido, intime-se, pessoalmente, o Requerente para que informe o endereço do Requerido. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIVORCIO CONSENSUAL - 14097571027-2 Apensos: 1657175-4/2007, 1657192-3/2007 Autor(s): E. M. V., I. M. R. M. V. Advogado(s): Sergio Novais Dias, Carla Silva Araújo Barreto, Polibio Hélio Lago Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público. 2) Após suka intervenção, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, 23 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1776632-9/2007 Autor(s): A. C. D. O. Advogado(s): Virgínia Maria Martins Pereira Soares Reu(s): C. A. D. D. O. Advogado(s): Vilibaldo B. de Sant'Anna Despacho: 1) Intime-se a parte pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que em 48 (quarenta e oito) horas, para, declinar o seu intersse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por mais de um ano, conforme a ultima intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Magistrado Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2347237-6/2008 Autor(s): S. A. D. S., S. D. S. A. Advogado(s): Patrícia Éveli Batista de Deus Reu(s): G. S. D. A. Advogado(s): Rogério Luiz Oliveira de Almeida Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 39 verso, ao tempo em que defiro a gratuidade judiciária. Salvador, 24.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito GUARDA - 1933700-2/2008 Requerente(s): Soaraia Brito Barbosa Pessoa, Rene Borges Moreira , Advogado(s): Diógenes Evangelista de Souza Filho Requerido(s): Raiana Da Silva Moreira Despacho: R.H. Diga a parte Autora sobre o teor da cota ministerial. Salvador, 23.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ARROLAMENTO DE BENS - 1690060-3/2007 Apensos: 1705641-7/2007, 1705670-1/2007 Arrolante(s): Reginaldo Oliveira De Santana Advogado(s): Dante Duarte da Silva Reu(s): Guiomar Maria Dos Santos Advogado(s): Marcus Fabrício Severo de Almeida Santos Página 174 Decisão: [...] Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada na exordial, em todos os seus termos, determinando que se expeçam os ofícios requeridos às fls. 14, nomeando o Autor como depositário dos bens arrolados. Intime-se o Réu para que cumpra imediatamente a presente decisão, abstendo-se de realizar atos que impliquem dilapidação ou prejuízo ao patrimônio do Espólio. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1705670-1/2007 Autor(s): Reginaldo Oliveira De Santana Advogado(s): Dante Duarte da Silva Reu(s): Espolio De Hamilton Batista Dos Santos Despacho: R.H. Certifique o Cartório sobre o teor da petição de fls. 65. O presente feito tramitará sob os benefícios da gratuidade judiciária, consoante acórdão anexo. Salvador, 23.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2014771-4/2008 Autor(s): F. L. F. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva (Defensoria Pública) Reu(s): C. D. A. F. Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 10 verso. Cite-se, por mandado, através de Oficial de Justiça. Salvador, 25.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Regulamentação de Visitas - 2358276-5/2008 Autor(s): O. D. J. F. Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira (Defensoria Pública) Reu(s): E. C. D. S. Despacho: Defiro o pedido de fls. 18. Deverá o Cartório localizar os autos tombados sob n.° 23584407-7. Após, conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 1866560-3/2008 Autor(s): N. N. D. S. Representante(s): R. M. D. J. D. N. Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): D. D. J. D. S. Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 33. Cumpra-se na forma requerida. Salvador, 23 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA JUDICIAL - 1969256-4/2008 Autor(s): Josefa Oliveira Da Silva Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri Despacho: Intime-se os Requerentes por seu Patrono, via publicação, para que manifeste-se acerca do ofício de fls. 24. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INTERDIÇÃO - 2083551-5/2008 Autor(s): J. J. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Interditado(s): D. D. A. M. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Despacho: [...] Assim sendo, nomeio curador especial do Interditando o Representante da Defensoria Pública, que deverá ser intimado, pessoalmente, para que tenha vista dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 07 de maio de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2331735-7/2008 Apensos: 2729267-7/2009 Autor(s): Andressa Ribeiro Giardino Representante(s): Andrea Bernardes Giardino Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado Reu(s): Celia Bastos Giardino Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Despacho: Cumpra-se a cota ministerial. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA JUDICIAL - 1640734-4/2007 Autor(s): Flordenice Da Rocha Almeida Advogado(s): Rosiane Andrade Cardoso dos Apóstolos Sentença: Isto posto, julgo por sentença, PROCEDENTE o pedido constante da inicial, determinando, em consequência, a expedição dos alvarás competentes para liberação dos valores indicados nos autos. Sem custas. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2648284-8/2009 Autor(s): Regina Silva Dos Santos Advogado(s): Paulo Magnavita Reu(s): Edvaldo Da Silveira Dos Santos Despacho: Abram-se vistas dos autos ao Representante do Ministério Público Estadual. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Procedimento Ordinário - 2557777-5/2009 Autor(s): Zenildo Paixao Dos Santos Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Nilda Dos Santos Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/12/09, às 14:00h. Intimações necessárias Cumpra-se. Salvador, 14 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Interdição - 2486701-8/2009 Autor(s): Ivone Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães (Defensoria Pública) Interditado(s): Zilda Ribeiro Dos Santos Despacho: Termo de Audiência Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...]Pelo Dr. Juiz foi dito que: a audiência deixou de realizar uma vez que este Juiz em 10/09/2009, cujo ato foi publicado em 15/09/2009, onde este Juízo determinou que se cumprisse a cota ministerial. Após, conclusos. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Página 175 Seqüestro - 2689410-9/2009 Autor(s): Denilson De Jesus Nascimento Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Thiago Fernandes Matias Reu(s): Gilmara Ferreira Santos Advogado(s): Antônio José Arcanjo, Nailma Souza de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Designo audiência de justificação prévia para o dia 26/11/09, às 11:30hs. As testemunhas devem comparecer independentemente de intimação. Cumpra-se. Salvador, 18 de setembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alvará Judicial - 2610898-6/2009 Autor(s): Maria Olga Lima Mattos Advogado(s): Helio Veiga Peixoto Decisão: 1)INDEFIRO, pois o pedido de ASSISTÊNCIA JJUDICIÁRIA GRATUITA, pleiteado por MARIA OLGA LIMA MATTOS, isso porque: [...]. 2)Deve o (a) autora recolher as custas no prazo legal, sob pena de extinção do feito. 3)Recolhida ou não as custas, voltem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 23 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2648284-8/2009 Autor(s): Regina Silva Dos Santos Advogado(s): Paulo Magnavita Reu(s): Edvaldo Da Silveira Dos Santos Advogado(s): Tadeu Velame Ferreira Despacho: Abram-se vistas dos autos ao Representante do Ministério Público Estadual. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alvará Judicial - 2398797-0/2009 Autor(s): Sumaya Maria Fernandes Brasileiro Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima Sentença: [...] Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes nas contas, de titularidade da falecida MARIA ADELAIDE FERNANDES BRASILEIRO. Sem custas. P.R.I.C. Após o transito em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Interdição - 2507464-8/2009 Autor(s): Josenice Silva Santos Advogado(s): Camila Angélica Canário Interditado(s): Roque Jose Dos Santos Despacho: Termo de Audiência Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...]Pelo Dr. Juiz foi dito que: no que concerne ao pedido de tetela provisória este Juízo indefere de plano o pedido de antecipação, uma vez que o próprio réu declarou que não sofre de problemas em sua faculdades mentais, bem como disse que é capaz de gerir seus bens e administrar as suas rendas. Fica desde já o réu intimado para oferecer impugnação no prazo legal. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Interdição - 2515311-6/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Autor(s): Jaqueline Puridade Oliveira Advogado(s): Camila Angélica Canário Interditado(s): Maria Lucia Puridade Oliveira Despacho: Termo de Audiência Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...]Pelo Dr. Juiz foi dito que: uam vez comprovados os requisitos estabelecidos no art. 273 do CPC, bem como em face da prova colada nos autos, acolho "in totum" o parecer ministerial e defiro a curatela antecipada de Jaqueline Puridade Oliveira como curadora provisória da Interditanda, tome-se o compromisso de Curatela Provisória pelo prazo de 180 dias. Determina expedição de ofício à perícia Médica do Tribunal de Justiça a fim de realizar exame médico do interditando. Após a juntada do laudo, dê-se vistas ao Ministério Púbico. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2748269-5/2009 Autor(s): Pedro Gedeon Vilas Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho Reu(s): Marcela Moreira Goes Decisão: [...] Isto posto, declino, nos termos do art. 105, do CPC, a competência para apreciar a presente causa ao Juízo de Direito da 4ª Vara de Família desta Comarca, para onde deverão ser os autos encaminhados por dependência às açôes tombadas sob o n.° 2789996-9/ 2009 (Ação de Execução) e 2790016-3/2009 (Revisional), via Setor de Distribuição. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Procedimento Ordinário - 2634074-2/2009 Apensos: 2667538-2/2009, 2689410-9/2009 Autor(s): Denilson De Jesus Nascimento Advogado(s): Renata de Oliveira Lemos Reu(s): Gilmara Ferreira Santos Advogado(s): Nailma Souza de Oliveira Despacho: Cumpra-se a cota ministerial. Salvador, 22.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Divórcio Litigioso - 2470633-5/2009 Autor(s): G. M. S. Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Ourisval Joviniano de Santana Reu(s): C. F. D. S. Advogado(s): Rosimeire dos Santos Bastos da Silva Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 228. Proceda-se a corrigenda. À Fazenda Pública. Salvador, 23.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Separação de Corpos - 2800973-1/2009 Autor(s): Jean Batista Cerqueira Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara Reu(s): Cristiane Santos Bonfim Cerqueira Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 15/12/09, às 11:30h. Intimações necessárias. Cumpra-se. Salvador, 15 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Homologação de Transação Extrajudicial - 2682056-3/2009 Autor(s): Robson Costa Barreto, Monique De Amorim Rocha Advogado(s): Verena Silva Nunes Sentença: Estando resguardado os interesses das partes, HOMO- Página 176 LOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, e na esteira do parecer ministérial de fl. 15v, o acordo firmado às fl. 02/ 06, dos autos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas, pois, defiro a gratuidade de justiça. Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 23 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Interdição - 2500914-9/2009 Autor(s): Marta Maria De Sousa Santos Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Interditado(s): Nadia Ribeiro Santos Despacho: Termo de Audiência Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...]Pelo Dr. Juiz foi dito que: acolhe "in totum" a cota ministerial e uma vez estando presetnes os requisitos estabelecidos no Art. 273 do Código de Ritos, defiro o pedido. Tome-se o compromisso de Curatela Provisória pelo prazo de 180 dias. Determina expedição de ofício à perícia Médica do Tribunal de Justiça a fim de realizar exame médico do interditnado. Após a juntada do laudo, dê-se vistas ao Ministério Púbico. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Interdição - 2484245-6/2009 Autor(s): Raquel Guimaraes Bahia Do Bomfim Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes Interditado(s): Ines Bahia Bonfim Despacho: Termo de Audiência Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...]Pelo Dr. Juiz foi dito que: acolhe "in totum" a cota ministerial e uma vez não estando presentes os requisitos estabelecidos no Art. 273 do Código de Ritos, indefiro o pedido. Determina expedição de ofício à perícia Médica do Tribunal de Justiça a fim de realizar exame médico do interditnado. Após a juntada do laudo, dê-se vistas ao Ministério Púbico. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 14000747286-7 Apensos: 14002910546-1 Autor(s): A. F. B. A., A. D. A. A. Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos, Graça Maria Ferreira Nunes Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 20. Proceda-se a corrigenda da Sentença de fls. 13, consignando na mesma a Separação Consensual, por se tratar de erro material. Salvador, 29.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUÍZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA OLIVEIRA ESCRIVà TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO Expediente do dia 29 de setembro de 2009 INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 410471-3/2004(1-4-5) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Autor(s): B. S. D. B. Representante(s): R. S. D. B. Advogado(s): Ministério Público Reu(s): G. A. P. Despacho: Abro vistas dos autos ao Ministério Público. Após, vistas à Defensoria Pública. ALIMENTOS - 670151-8/2005(15-5-2) Apensos: 2076977-5/2008 Autor(s): J. D. D. S., A. L. D. D. S., A. D. A. D. S. Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões Reu(s): L. D. A. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da justificativa apresentada às fls. 31/55 dos autos. Página 177 EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003014611-6(1-4-3) Autor(s): A. B. D. S. Advogado(s): Janacyara Alves de Oliveira Reu(s): A. R. D. S. Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que informe endereço atual e completo do réu no prazo de 05 dias. Após decurso do prazo, vistas ao Ministério Público para opinar sobre a manutenção ou não da tutela antecipada. Procedimento Ordinário - 2398262-6/2009 Autor(s): Iraci Sales Dos Santos Pepe Advogado(s): Isaac Wolney Mello Despacho: Abro vista à parte autora para que cumpra a Promoção da Fazenda de fls. 56. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 622177-9/2005(4-1-5) Autor(s): C. J. D. R. Advogado(s): Nilmara Cavalcante Mariano Reu(s): J. C. P. D. R. ALVARA - 645131-5/2005(16-3-2) Autor(s): Josefina Maria Nunes Leite, Maria Das Graças Nunes Leite Suzart Advogado(s): Celia Lina Gonçalves Assistido(s): Espolio De Marina Nunes Dos Santos Leite Advogado(s): Nestor dos Santos Saragrotto Despacho: Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas temporárias no prazo de 10 (dez) dias. INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1949567-0/ 2008(1-5-4) Autor(s): D. C. P. Representante(s): E. C. P. Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro Reu(s): T. M. J. M. Despacho: Abro vista à parte autora para que retire documento expedido pelo cartório. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2076977-5/2008(15-5-2) Requerente(s): Josenilda Duarte Dos Santos, Alisson Luis Duarte Dos Santos, Anderson Duarte Assis Dos Santos Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões Requerido(s): Lino De Assis Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da defesa de fls. 11/27 dos autos. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002886490-2(7-1-6) Autor(s): H. S. D. S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): J. A. C. D. S. Advogado(s): José Diogo Santos Monteiro Despacho: Determino a intimação das partes para que no parzo de 48 (quarenta e oito) horas se manifeste sobre o prosseguimento do feito. INTERDIÇÃO - 1376816-6/2007(3-5-2) Autor(s): E. S. D. J. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): J. S. D. J. Despacho: Determino a intimação da parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a publicação do edital. ARROLAMENTO - 14099704984-0(3-4-2) Autor(s): Neide Menezes Da Silva Herdeiro(s): George Menezes Da Silva, Gilmar Menezes Da Silva, Zumerinda Menezes Da Silva e outros Advogado(s): Defensoria Pública Arrolado(s): Espolio De Escolastico Ferreira Da Silva Despacho: Intime-se a inventariante para efetuar o pagamento as custas processuais no prazo de 15 dias. ALVARA JUDICIAL - 1668369-7/2007(21-1-3) Autor(s): Maria Das Gracas De Almeida, Rafaele De Almeida Santos Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos o endereço da parte interessada. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003005648-9(1-4-3) Autor(s): V. D. S. M. Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo Reu(s): A. J. B. M., B. E. B. M. Despacho: Considerando que o processo encontra-se há mais de um 01 (um) ano sem qualquer manifestação das partes, que sejam as mesmas intimadas, por seus advogados, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito. INTERDIÇÃO - 14001842683-7(1-5-5) Interditado(s): I. R. S. D. M. Reu(s): J. J. S. D. M. Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Fernando Rodrigues Maia Neto Despacho: Determino a intimação da parte interessada para comparecer ao cartório com o intuito de recolher os documentos expedidos pelo cartório. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14002942064-7(1-4-4) Autor(s): T. D. S. Advogado(s): Newton Sotero da Silveira Reu(s): E. M. D. S. C. D. S., T. D. S. C. D. S. Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que informe endereço atual e completo do réu no prazo de 05 dias. Após o prazo, vistas ao Ministério Pública para que opine sobre a manutenção ou não da tutela antecipada. SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2155314-9/2008(1-5-5) Autor(s): S. D. S. N., C. A. D. S. N. Advogado(s): Ana Paula Brígido Holanda Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito. ALIMENTOS - 1734535-6/2007(1-3-6) Autor(s): F. S. S. Representante(s): M. R. S. S. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): A. F. D. S. Despacho: Sobre a contestação apresentada às fls. 18/19, diga a parte autora. ALIMENTOS - 14000768359-6(1-5-6) Autor(s): L. M. N. D. S., C. N. D. S. Advogado(s): Ibsen Novaes Junior Reu(s): O. B. D. S. Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito. INVENTARIO - 2169165-0/2008(1-5-5) Autor(s): Domingos Teles De Oliveira Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Inventariado(s): Espolio De Moises Da Mata De Oliveira Despacho: Intime-se a inventariante através de sua procuradora para juntar aos autos as Declarações preliminares. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14000756994-4(1-4-2) Autor(s): A. N. D. S. Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha Despacho: Considerando que o processo encontra-se há mais de um 01 (um) ano sem qualquer manifestação das partes, que sejam as mesmas intimadas, por seus advogados, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito. RECONHECIMENTO E DISSOLU UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL 2105164-5/2008(1-5-5) Autor(s): Genivaldo Da Silva Dos Santos, Geraldina Custodio Brandao Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Intime-se as partes para no parzo de 48 (quarenta e oito) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003963049-0(1-4-3) Autor(s): E. S. D. J. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): S. B. D. J. Despacho: Intime-se as partes para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se manifeste no prosseguimento do feito. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003992250-9(1-4-2) Autor(s): E. F. D. C. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): E. V. D. C., E. V. D. C., E. V. C. Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre as certidões de fls. 25v, 26v e 27v. Após o prazo, vistas ao Ministério Público. CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1359287-2/2007(161-5) Autor(s): Moises Alves De Oliveira, Maria Petronice Alves De Alcantara Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes Despacho: Intime=se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 dias. ARROLAMENTO - 1668220-6/2007 Arrolante(s): Mercedes Kauark Kruschewsky Herdeiro(s): Maria Elisa Kruschewsky Coutinho, Maria Antonieta Kauark Kruschewky, Beatriz Kruschewsky Trigo e outros Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas, Ivan Luiz Bastos, Renata Chagas Rangel Arrolado(s): Espolio De Beatriz Kauark Kruschewsky Despacho: Intime-se a inventariante para juntar aos autos a complementação dos cálculos de fls, 73, parecer da Fazenda Estadual às fls. 74v. Homologação de Transação Extrajudicial - 2512552-1/2009 Autor(s): Paulo Sergio Goncalves Dos Santos, Francisca Pereira De Jesus Goncalves Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo Despacho: Proceda-se a conta e cálculo. Após, remeta-se os autos à Fazenda Pública. Separação Litigiosa - 2381091-0/2008 Apensos: 2802066-5/2009 Autor(s): Marcelo Muciolo Vieira Advogado(s): Elisabete Lustosa Fonseca Reu(s): Marta Guimaraes Dfonseca Vieira Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Despacho: Abro vista dos autos à parte ré para que se manifeste acerca dos documentos de fls. 44/52 dos autos. ALIMENTOS - 1087331-6/2006(14-6-2) Autor(s): E. M. F. G. Representante(s): A. D. O. F. Página 178 Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): J. S. G. J. Despacho: Designo audiência de Conciliação, instrução e Julgamento para o dia 15/12/2009 às 15:10hs. Cite-se o Réu no endereço de fls. 39. Intime-se. ALIMENTOS - 14096533030-5(2-2-4) Autor(s): M. P. G. Advogado(s): Joaquim dos Santos Seles Reu(s): J. D. M. F. Sentença: Desse modo, com fundamento no dispositivo de Lei invocado, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Isento de custas processuais. Publique-se, registre-se e intime-se. OUTRAS - 14003002643-3(16-2-2) Autor(s): Doraney Rocha Santos Advogado(s): Tayanne Correia Barreto Reu(s): Reinaldo Da Hora Alves Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral Despacho: Verificado que o Réu se encontra representado nos autos por Advogado constituído nos termos da procuração de fls. 31 e tendo sido intimadas as partes para audiência de ratificação do acordo de fls. 34/35, determino pela suspensão da audiência diante da impossibilidade de conciliação, declarando saneado o processo, deferindo a produção das provas requeridas pelas partes, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 16/12/2009, às 14:10 horas. Ficam as partes intimadas para apresentarem rol de testemunhas em 10(dez) dias. Cientes os presentes. REVISAO DE ALIMENTOS - 866047-0/2005(18-2-6) Autor(s): Jose Luiz Santos Pinto Representante(s): Eliana Assuncao Cruz Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Reu(s): Barbara Isabela Cruz Pinto Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Desse modo, com fundamento no dispositivo de Lei invocado, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem custas por serem as parte beneficiárias da gratuidade da Justiça. Publique-se, registre-se. Divórcio Consensual - 14093369423-8(6-3-6) Autor(s): J. B. D. S., M. N. M. D. S. Advogado(s): Magdalva Nascimento Pereira Testemunha(s): E. D. S. Despacho: Tendo em vista que o mandado de intimação de fls. 81, não consta corretamente a parte que deveria ser intimada, redesigno a audiência para o dia 18/11/2009, às 13:45 horas e determino seja expedida carta de intimação das partes, via postal, com aviso de recebimento. Intime-se. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14099666794-9(11-4-5) Autor(s): A. R. D. O. Advogado(s): Edna Saback Moniz Pacheco, Patrícia Saback Reu(s): H. L. L. D. O. Sentença: Julgo extinção do processo com resolução do mérito nos termos do artigo 269 inciso II do Código de Processo Civil. ALIMENTOS - 14096529761-1(2-2-4) Autor(s): M. L. M. Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Reu(s): J. S. D. L. Sentença: Desse modo, com fundamento no dispositivo de Lei invocado, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Isento de custas processuais. Publique-se, registre-se e intime-se. ALIMENTOS - 14001834070-7(15-1-5) Autor(s): S. V. M. F. Representante(s): A. F. B. M. Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca Reu(s): F. S. F. Despacho: Tendo em vista que não consta dos autos a comprova- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 ção da citação da parte ré, redesigno audiência para o dia 18/01/ 2010, às 13:30h. Expeça-se mandado de citação e intimação do Réu no endereço informado às fls. 87. Intime-se. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. ADALVO NUNES DOURADO JUNIOR. DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR Expediente do dia 28 de setembro de 2009 ALVARA - 641373-1/2005 Autor(s): Maria Campos Dos Santos Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira Despacho: Fls.25v-Vistos,em inspeção.Sob pena de extinção,diligencie a Interessada em dez dias,o prosseguimento do feito.Decorrido o prazo, e inexisntindo manifestação da parte,certifique-se e voltem-me.I.SSA,14.07.09. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2762186-6/2009 Autor(s): Tiago Da Silva Filho Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro Reu(s): Tiago Da Silva Neto, Adelia Faria Da Silva Neta, Diego Santana Da Silva Despacho: Fls.15-Cite-se para,querendo,contestar a ação no prazo de 15 dias,sob pena de revelia.Após o prazo de defesa,manifestar-me-ei sob o pedido de antecipação de tutela pedida.Publique-se.Intime-se.Salvador,18 de agosto de 2009. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2551705-5/2009 Autor(s): Antonio Teles De Jesus Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Joao Henrique Freitas De Jesus, Carlos Eduardo Freitas De Jesus Despacho: Vistos,etc.Audiência de conciliaão, instruçao e julgamento dia 17.11.09, às 14:30 horas. Cite-se na forma da lei.I.SSA,22.09.09. Separação Consensual - 2844048-0/2009 Autor(s): Adriano Silva Carvalho, Edna Oliveira Da Paixao Carvalho Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Despacho: Fls.21-Designo o dia 17.11.2009, às 13:30 horas,para realização de audiência de ratificação, ouvindo-se as testemunhas arroladas.Intime-se.Notifique-se.Pubique-se.Salvador,25 de setembro de 2009. Divórcio Consensual - 2847177-6/2009 Autor(s): Nilton De Jesus Lima Filho, Cristiane Silva De Jesus Lima Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: Fls.10-Designo o dia 24.11.2009, às 15:15 horas,para realização de audiência de ratificação.Intime-se.Notifiquese.Pubique-se.Salvador,25 de setembro de 2009. ALVARA - 14098615898-2 Autor(s): Crispina Maria Dos Santos Advogado(s): José Evangelista dos Santos Despacho: Fla.32v-Vistos,em inspeção.Dado o tempo decorido desde o ajuizamento da ação,intime-se a Requerente,por sua Advogadaa minifestar interesse no feito em dez dias,sob pena de extinção.I.SSA,06.07.09. Divórcio Litigioso - 2834495-9/2009 Página 179 Autor(s): Maria Da Graca Nunes Dos Santos Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Ailton Manoel Dos Santos Despacho: Fls.13-Vistos,etc...Cite-se por precatória, para comparecer neste Juízo no dia 10.12.09, às 15:30 horas, para realização da audiência de tentativa de conciliação e transigência,ficando o réu ciente,que a partir de então,passará a fluir o prazo de 15 dias para oferecimentode contestação,sob pena de revelia.Publique-se, intimem-se,notifique-se.Salvador,25 de setembro de 2009. Interdição - 2825798-1/2009 Autor(s): Suzana Marcia Gomes Pereira, Maria Cristina Gomes Pereira Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Interditado(s): Elza Gomes Pereira Despacho: Despachode fls.18- Vistos, etc. Bem analisando as alegações postas nos autos, a idade avançada da suplicada e, especialmente, o relatório médico de fl. 14, dispenso, por ora, a realização do interogatório e defiro a antecipação de tutela requerida para nomear Maria Cristina Gomes Pereira curadora provisória da Interditanda. Lavre-se o termo respectivo. Cite-se a Suplicada na forma da lei. Decorrido o prazo legal para impugnação do pedido inicial, realize-se a perícia. Para tanto, nomeio perito do juízo o Dr. André Furtado, de endereço conhecido do cartório e fixo os seus honorários em 1/2 salário mínimo, que serão pagos a Ele, diretamente, comprovando-se nos autos. Encaminhem-se-lhe a quesitação de praxe a fim de que o laudo seja encaminhado a este juízo em 45 dias. Cumpra-se. Intime-se. SSA, 22.09.09. Divórcio Consensual - 2841317-0/2009 Autor(s): Paulo Targino Moreira Lima, Alyne Mary Da Costa Moreira Lima Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo Despacho: Fls.43-Designo o dia 18.11.2009, às 16:15 horas,para realização de audiência de ratificação.Intime-se.Notifiquese.Pubique-se.Salvador,25 de setembro de 2009. Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2782372-8/2009 Autor(s): Osvaldo De Castro Paiva Neto, Ana Patricia Guimaraes Paiva Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos Sentença: Fls.14-Este orelatório.DECIDO.A pretensão inicial é procedente Sim, os requerentes comprovoram a Separação Judicial por mais de um ano e o cumprimnto das obrigações ali assumidas,pelo que é desnecessária a produção de quaisquer provas em audiência,operando-se,simplesmente,a conversão da separação em divórcio do casal e homologando-se a pretensão deduzida.Ante exposto,decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo conjugal havido entre od divorciandos,nos termos do artigo 37 da Lei 6.515/77.Custas na forma da Lei.Transitada esta em julgado, expeçam-se os necessários mandados.Após,dê-se baixa e arquivem-se os astos.Publique-se,registre-se,intimem-se e arquivese.Salvador,24 de setembro de 2009. DIVORCIO LITIGIOSO - 2217773-1/2008 Autor(s): Heliene Lelis Santos Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos Reu(s): Ailton Cachoeira Santos Junior Advogado(s): Jeã Robson Costa Despacho: Fls.30-Vistos,etc.Sobre a certidão de fl.29v,manifestese a Dra.Advogada da Autora em dez dias.I.SSA,05.06.09. Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2833129-5/2009 Autor(s): Vanessa Lima Mendes Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Frank Ferreira Dos Santos Despacho: Fls.09-Vistos,etc.Cite-se para,querendo,contestar a ação no prazo de 15 dias,sob pena de revelia.Publiquese.Salvador,25 de setembro de 2009. ALVARA - 881347-6/2005 Autor(s): Crislaine Rodrigues Dos Santos, Ingrid Rodrigues Dos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Santos, Vilma Margarete Ribeiro Rodrigues Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Nilton Pereira Barbosa Despacho: Fls.44v-Vistos,etc.Expeça-se o alvará requerido às fls.30.Após,dê-se baixa e arquivem-se os autos.I.SSA,20.07.09. Alvará Judicial - 2843138-3/2009 Autor(s): Ugo Soares Santos, Bruno Soares Santos Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Despacho: Fls.20-Oficie-se as instituições bancárias para informar o saldo e ao INSS para fornecer certidão de dependentes.Após,ouça-se o Rep.do Ministério Público.Salvador,25 de setembro de 2009. ALVARA JUDICIAL - 460015-1/2004 Autor(s): Natalia Souza Ribeiro Advogado(s): Janaina Canário Carvalho Sentença: 28-Vistos,etc.Ante o exposto,configurado o desinteresse de ambas as partes na solução do litígio,DECLARO, por sentença,EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de mérito,com fundamento ao disposto no art.267,II,do CPC.Sem custas ou honorários.Publique-se,registre-se e intimem-se.Decorrido o prazo recursal,arquivem-se os autos.Salvador,16 de julho de 2009. Página 180 Inventário - 2834878-6/2009 Autor(s): Lucas Oliveira De Assis, Luci Da Silva Oliveira, Floraildes Borges De Assis Herdeiro(s): Florentino Borges De Assis, Florisvaldo Borges De Assis, Flavio Borges De Assis e outros Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Espolio De Florentino De Assis Despacho: Fls.28-Vistos,etc...Nomeio a Sra.Luci da Silva Oliveira,inventariante do espólio.Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações,ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público.Publiquese,intimem-se,notifique-se.Salvador,25 de setembro de 2009. ALVARA JUDICIAL - 1789332-5/2007 Autor(s): Jose Francisco Filho Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Sentença: Fls.26v-Vistos,etc.Cumpridas que foram as formalidades legais,autorizo a expedição do alvará requerido,possibilitando aos interessados(viúvo e herdeiros(fls.12/16),o levantamento da quantia retida junto a Caixa Econômica Federal,à título de PIS,em nome de Carmem Munhos Fracasso,ora falecida.Isento de custas.P.R.I.Após,dê-se baixa e arquivem-se.SA,22.07.09. Expediente do dia 29 de setembro de 2009 Alvará Judicial - 2486277-2/2009 Autor(s): Fabio Robson De Jesus Souza, Flavio Roberty De Jesus Souza Representante(s): Renilda De Jesus Souza Advogado(s): Pedro Neves Sentença: Fls.26-Vistos,etc.Decido.Compulsando os autos (fl.25),observo que estão cumpridas as formalidades legais,assim como o direito dos postulantes aos valores depositados.Destarte,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,autorizando a demandante levantar a importância postulada.EXPEÇA-SE O ALVARÁ solicitado,para liberação dos valores retido em nome do de cujus,depositado na Caixa Econômica Federal S/A,situada no Barris,PIS nº 1236236100-6,FGTS e qualquer resíduo existente devidamente corrigido.Sem custas,considerando a gratuidade da justiça que ora defiro.Publqique.Registre-se.Intime(m).Após,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Salvador,16 de julho de 2009. Procedimento Ordinário - 2494478-3/2009 Autor(s): Iva Silva Da Conceicao Advogado(s): Sandra Viegas Lordello Reu(s): Italo Barros Da Conceicao, Ivan Luis Barros Da Conceicao, Iuri Barros Da Conceicao e outros Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Fls.41-À réplica.Em seguida vomtem-me os autos conclusos.Publique-se.Intimem-se.Salvador,25 de fevereiro de 2009. Alvará Judicial - 2686303-5/2009 Autor(s): Reinaldo Waldemiro Ferreira Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Despacho: Fls.13-Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e ao INSS para fornecer certidão de dependentes.Após,ouçase o Dr.Curador.Salvador,16 de julho de 2009. Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2700609-5/2009 Autor(s): Rita De Cassia Oliveira Dias, Denise Oliveira Bomfim Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Despacho: Fls.14-Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e ao INSS para fornecer certidão de dependentes.Após,ouçase o Dr.Curador.Salvador,16 de julho de 2009 Procedimento Ordinário - 2834987-4/2009 Autor(s): Miguel Freitas Santos Representante Do Autor(s): Marina Freitas Santos Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos Reu(s): Misael Teles Da Silva Santos Despacho: Fls.09-Vistos,etc.Cite-se para,querendo,contestar a ação no prazo de 15 dias,sob pena de revelia.Publiquese.Salvador,25 de setembro de 2009. SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1165173-1/2006 Autor(s): S. S. S., R. D. P. S. Advogado(s): Joao Nunes Dias Despacho: Fls.31-Vistos,em inspeção.O pedido de fl.30 é objeto de ação própria a ser requerida na forma da lei.Tal como está posto, indefiro.Dê-se baixa e arquivem-se os autos cuja sentença já tramitou em julgado.I.SSA,22.07.09. CARTA PRECATORIA - 709645-8/2005 Autor(s): Ednilton Araujo Costa Reu(s): Dulcinete De Jesus Souza Costa Intimado Por Precatória(s): Edenice Da Silva Araujo Despacho: Fls.07-Vistos,em inspeção.Inexistindo resposta para o ofício de fl.05,devolva-se o Juízo de origem,dando-se baixa.SSA,22.09.09. ARROLAMENTO - 14099694260-7 Autor(s): Marisia De Souza Costa Xavier Advogado(s): José Nelis de Jesus Araújo Arrolado(s): Espolio De Israel Bispo Xavier Despacho: Fls.23-Vistos,em inspeção.Sob as penas da lei,diligencie o Inventariante,por seu Advogado,em 10 dias,o prosseguimento do feito.I.SSA,22.09.09. Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2794363-4/2009 Autor(s): Antonio Jorge Goncalves Da Silva, Andreia Nascimento Passos Advogado(s): Ivan Brandi da Silva Despacho: Fls.02-R.H.Distribua-se,por direcionamento,para a 7ª Vara de Família.Após,R.A.e pagas as custas,ouça-se o Ministério Público e voltem-me.I.SSA,26.08.09. Execução de Alimentos - 2747665-7/2009 Autor(s): Vilma Maria Santos Do Nascimento Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa Reu(s): Roberto Maahs Advogado(s): Jorge Lima de Santana Despacho: Fls.28-Vistos,etc.Sobre a justificativa de fls.,manifestese a Exequente em 10 dias.Após,ouça-se o Ministério Público e voltem-me.I.SSA,22.09.09. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2443663-5/2009 Autor(s): Nelcilene Santana Nobre Advogado(s): Astromuel Santana Lima Reu(s): Adonelson Ferreira Nobre Advogado(s): Tana Paula Sobral Santos Despacho: Fls.103--Vistos,etc.Sobre a petição de fls.96 e docu- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 mentos seguintes,manifeste-se a Autora em dez dias.Após,ouçase o Ministério Público e voltem-me.I.SSA,22.09.09. Carta Precatória - 2829902-6/2009 Autor(s): Jaqueline Onofre Dos Santos Reu(s): Sinval De Jesus Santos Despacho: Fls.04-Cumpra-se, concedida a autorização a que alude o art.172 &2º do CPC,servindo esta como mandado.Após,devolvase.Intime-se.Publique-se.Salvador,17 de setembro de 2009. Divórcio Consensual - 2502045-7/2009 Autor(s): Adaltro Miranda Sinalli, Dinalva Barreto Sinalli Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva Despacho: Fls.15-Vistos,etc.Cumpra-se a diligência apontada à fl.14v.Após,dê-se nova vista à Fazenda Pública.I.SSA,25.06.09. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 756131-0/2005 Representante(s): Vera Regina Atticiati Requerente(s): Mani Atticiati Mello Wagner, Taili Atticiarti Melo Wagner, Naia Prata Atticiati Wagner Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Requerido(s): Cicero Mello Wagner Despacho: Fls.34v-Vistos,etc.Informe o cartório se os Autores atenderam ao chamamento de fl.34.Após,conclusos.I.SSA,22.09.09. DECLARACAO DE AUSENCIA - 752295-1/2005 Autor(s): N. R. D. S. Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery Reu(s): J. D. C. Despacho: Fls.51-Vuistos,etc.Cumpra-se a parte dispositiva da sentença.Após,dê-se baixa e arquivem-se.I.SSA,22.09.09. Divórcio Litigioso - 2314916-4/2008 Autor(s): Ninfa França Macedo Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Aluisio Da Silva Macedo Despacho: Fls.32-Vistos,etc.Defiro o pedido de fl.31v,fazendo constar no mandado que a parte deverá diligenciar o prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de extinção.Findo o prazo,inexistindo manifestação,certifique-se e voltem-me.I.SSA,02.09.09. ALIMENTOS - 14000752054-1 Autor(s): C. S. N. Representante(s): N. R. S. N. Advogado(s): Defensoria Publica, Maria do Socorro Sobral Santos Reu(s): I. D. S. N. Despacho: Fls.76-Vistos,em inspeção.Intime-se a interessada por carta,com "AR",a fim de que diligencie o prosseguimento do feito em 15 dias,sob pena de extinção.Findo o prazo,inexinstindo manifestação,certifique-se e voltem-me.I.Salvador,02.09.2009. REVISAO DE ALIMENTOS - 665209-0/2005 Autor(s): Antonio Francisco Sacramento Franca Representante(s): Temis Boucas De Aragão Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho Assistido(s): Atila De Aragão França Despacho: Fls.28-Vistos,em inspeção.Intime-se a interessada por carta,com "AR",a fim de que diligencie o prosseguimento do feito em 15 dias,sob pena de extinção.Findo o prazo,inexinstindo manifestação,certifique-se e voltem-me.I.Salvador,02.09.2009. REVISAO DE ALIMENTOS - 1648444-8/2007 Autor(s): Valnei De Queiroz Representante(s): Valeria Leal Santos Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves Reu(s): Alef Leal Santos De Queiroz Página 181 Advogado(s): Everaldo Bispo Despacho: Fls.44-Vistos,etc.Defiro conforme retro requerido,advertindo a parte Autora de que deverá diligenciar o prosseguimento do feito em 15 dias,sob pena de extinção.Findo o prazo,inexistindo manifestação,certifique-se e voltemme.I.SSA,02.09.09. INVENTARIO - 14097583971-7 Arrolante(s): Rosalia Da Conceicao, Clarice De Oliveira Pereira, Joanice De Oliveira Amorim Advogado(s): Defensoria Pública Arrolado(s): Espolio De Maria Jose Da Conceicao Despacho: Fls.18-Vistos,em inspeção.Intime-se a interessada por carta,com "AR",a fim de que diligencie o prosseguimento do feito em 15 dias,sob pena de extinção.Findo o prazo,inexinstindo manifestação,certifique-se e voltem-me.I.Salvador,02.09.2009. Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2571943-5/2009 Autor(s): Hilval Do Carmo Souza Nascimento Junior, Claudia Virginia Sandes Lima Advogado(s): Vinicius Ferreira Santos de Souza Sentença: Fls.16-Este o relatório.DECIDO.A pretensão inicial é procedente.Sim,os requerentes comprovaram a Separação Judicial por mais de um ano e o cumprimento das obrigações ali assumidas, pelo que é desnecessária a produção de quaisquer provas em audiência,operando-se,simplesmente,a conversão da separação em divórcio do casal e homologando-se a pretensão deduzida.Ante exposto,decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo conjugal havido entre os divorciandos,nos termos do artigo 37 da Lei 6.515/77.Custas na forma da lei,porquanto indefiro a gratuidade de justiça pedida em razão da qualificação e endereço dos requerentes.Expeçam-se os necessários mandados.Após,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publique-se,registre-se,intimem-se e arquive-se.Salvador,22 de setembro de 2009. Procedimento Ordinário - 2237197-7/2008 Autor(s): A. R. R. V. Advogado(s): João Lima de Souza Reu(s): A. R. R. V. J. Sentença: Fls.33/34-Vistos,etc...É o relatório.DECIDO.A hipótese é de julgamento antecipado da lide na forma que autoria o artigo 330,II,do Código de Processo Civil.Com efito,cuida-se de Ação de Exoneração de Alimentos na qual se operou a revelia,visto que,citado,o Suplicado não apresentou defesa,fazendo presumir que aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial,cuja consequencia jurídica é a procedência da ação.Ademais,provou o Autor através da certidão de nascimento em anexo a maioridade do Suplicado,o que autoriza a exoneração pedida,eis que,em tese,possui todas as condições para promover sua própria sobrevivência.Assim,a vista do exposto,e por tudo o mais que dos autos consta,julgo procedente o pedido nos termos propostos na inicial pelo Sr.Álvaro Roque Rodrigues Vascincelos para exonerá-lo da obrigação de pensionar seu filho àlvaro Roque Rodrigues Vasconcelos Júnior,ora Suplicado,oficiandose neste sentido o seu empregador para suspender os descontos que vem sendo procedido em favor do Réu.Isento de custas.Após o trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publiquese.Registre-se.Intimem-se.Salvador,17 de setembro de 2009. ALIMENTOS - 14001842581-3 Autor(s): E. R. D. S. Representante(s): A. D. J. R. Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): J. E. D. S. Despacho: Fls.43-Vistos,etc.Intime-se,conforme requerido à fl.42v, advertindo a parte que diligencie o prosseguimento do feito em 15 dias,sob pena de extinção.Findo o prazo,inexintindo manifestação, certifique-se e voltem-me.I.SSA,02.09.09. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Página 182 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS nando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15(quinze) dias. P.I." JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: VILMA CECÍLIA BATISTA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO ESCRIVà : MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS Procedimento Ordinário - 2788051-3/2009 Autor(s): N. D. S. V. Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto Reu(s): L. A. V. Representante Do Réu(s): A. J. A. D. A. Despacho: "Cite-se o acionado, mediante carta precatória, consignando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15(quinze) dias. P.I." Expediente do dia 29 de setembro de 2009 Execução de Alimentos - 2734524-6/2009 Autor(s): E. M. P. Representante(s): R. D. D. M. P. Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira Reu(s): G. M. P. Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC.P.I." Procedimento Ordinário - 2745219-2/2009 Autor(s): M. G. D. L. J. Advogado(s): Ilidia Monica Mundim Reu(s): J. M. T. D. L. Representante Do Réu(s): A. D. S. T. Despacho: "Cite-se o acionado, mediante carta precatória, consignando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15(quinze) dias. P.I." INVENTARIO - 14003971452-6 Apensos: 501887-7/2004, 2131081-1/2008, 2808202-7/2009 Autor(s): T. L. V. Advogado(s): Josuelito Britto, Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Inventariado(s): E D. J. V. F. Despacho: "Vistos etc. Nas petições de fls. 1823 a 1825 e 1857 a 1858, o Sr. Perito pugnou pela dilação de prazo para responder os quisitos suplementares e complementação dos honorários periciais em R$ 50.000,00. A perícia avaliatória das quotas sociais inventariadas, a cargo do Perito designado nos autos, etá se alongado há 04 anos e necessário se faz ao inventário com a partilha equânime dos bens deixados, objetivando, com isso, assegurar-se a cada hedeiro a sua quota-parte ideal e à Fazenda Pública Estadual o recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis". Como não se trata de nova avaliação, o Perito deve responder as questões explicativas das partes levando em consideração os elementos existentes quando da feitura do laudo policial, visto que a avaliação tem em mira apurar o valor da participação do espólio pelo critério mais adequado à finalidade da partilha, na qual se deve reguardar o direito de todos os interessados, inclusive dos herdeiros menores, atento às diretrizes do art. 2017 do Código Civil. Nesse diapasão, para preservar de igual forma os interesses dos herdeiros, as quotas sociais inventariadas, salvo consenso entre os herdeiros, deverão ser partilhadas na proporção dos respectivos quinhões, o que assegurará a justa partilha e protegerá os herdeiros quanto a valorização supervinientes ao laudo pericial. Dessa forma, desnecessária a contratação de terceiros, a complementação dos honorários periciais e a dilação de prazo pretendidas pelo Perito, pelo qual defiro, em parte, esses requerimentos, fixando ao Perito novo prazo de 25(vinte e cinco) dias, no qual deverá apresentar respostas aos quesitos suplementares e esclarecimentos solicitados pelos herdeiros, sob pena de sanções legais. Isto posto, fica deferido ao perito o prazo de 25(vinte e cinco)dias, a contar de sua intimação, para apresentação do laudo e resposto aos quesitos suplementares, sob pena das sanções legais, nos termos do art. 424 do Código de Processo Civl." (Despacho proferido pelo juiz de direito Dr. Edson Ruy Bahiense Guimarães, da 11ª vara de família desta capital.) Procedimento Ordinário - 2805334-4/2009 Autor(s): R. P. Representante Do Autor(s): R. D. C. P. B. D. C. Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro Reu(s): J. C. P. B. F. Despacho: "Cite-se o acionado, mediante carta precatória, consig- Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2764816-0/2009 Autor(s): E. S. S. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Reu(s): V. F. S. Despacho: "Cite-se o acionado, mediante carta precatória, consignando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15(quinze) dias. P.I." Procedimento Ordinário - 2834412-9/2009 Autor(s): A.J. D. S. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Despacho: "Cite-se por edital o(s) Herdeiro(s), para querendo contestar a ação no prazo de lei." JURISDICAO VOLUNTARIA - 722865-4/2005(6-4-4) Autor(s): A.L. A. D. S. Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias Reu(s): I. C. D. S. Advogado(s): Marcus Borel Despacho: 1- Designo audiência para os fins assinalados no parecer do M.P. no dia 23/10/2009, às 23/10/2009, às 08:30 horas. 2- Comunicação necessárias. Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2785255-3/2009 Autor(s): Aldacir Dos Santos Araujo, Iracema Dos Santos De Sena, Fernando Santos De Sena e outros Advogado(s): Matheus Vídero Caldas da Silva Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente. 2- Oficie-se à Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do pedido. 3- oficie-se o Órgão Previdenciário para fornecer a relação de dependentes deixados por "de cujus". Com as respostas, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2752229-6/2009 Autor(s): Ana Maria Lima Santos, Ana Marta Lima Santos, Ana Claudia Lima Santos e outros Advogado(s): Paulo Bispo dos Santos Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente. 2- Oficie-se à Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do pedido. 3- oficie-se o Órgão Previdenciário para fornecer a relação de dependentes deixados por "de cujus". Com as respostas, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1023741-5/2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Autor(s): M. B. D. O. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): G. M. D. S. Advogado(s): Gustavo Cezar Sena da Silva Despacho: 1- Acolhendo os termos do Parecer M.P., antes de designar audiência de instrução, ao cartório para intimar os interessados sobre as diligências acolhidas pelo M.P, bem como expedir os oficíos ao INSS e Detran conforme assinalado no parecer da Ilustre Promotora de Justiça. 2- Cumpra-se ALIMENTOS - 14001849696-2 Apensos: 14003998264-4, 14001849696-2 Autor(s): G. D. C. P. Advogado(s): José Rocha Dantas Reu(s): A. D. C. C. P. Advogado(s): Lúcia dos Santos Teixeira Despacho: 1- Suspendo o processo na forma do requerimento do M.P. 2- Ao cartório para providenciar o desarquivamento dos autos indicadas no parecer de fls.77 do M.P. 3- cumpra-se. Divórcio Litigioso - 14000774158-4(4-3-4) Autor(s): P. C. F. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): M. C. D. S. C. Advogado(s): Emanuel Santos da Silva Despacho: 1- com as razões da apelação, as contra razões da Apelação e a manifestação do Ministério Público todas apresentadas nestes autos, hei por bem invocar a nova sistemática vinculante assinalada no parágrafo 1º do art. 518 do Código de Processo Civil para rejeitar o recurso de Apelação. 2- Portanto, a Súmula 305 do Supremo Tribunal Federal aplica-se ao caso em exame, uma vez que a apelação, em casos como tais, tem vedação legal e Constitucional. 3- P.I. ARROLAMENTO - 2158688-1/2008 Arrolante(s): Dulcinea Dos Santos Pinto De Oliveira Advogado(s): Djalma da Silva Leandro Arrolado(s): Espolio De Joao Pinto De Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO 1- De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2- Dê-se vista à Fazenda Pública. P.I. JUSTIFICACAO - 1470407-2/2007(6-2-3) Autor(s): R. E. D. S. Advogado(s): Livia Menezes Balthazar, Claúdio Fabiano Balthazar Sentença: "Considerando que foram obedecidas as formalidades legais e o parecer favorável do Ministério Público, havia por bem HOMOLOGAR a presente JUSTIFICAÇÃO que obedeceu todas as formalidades legais, inclusive bem instruída com a oitiva das testemunhas inquiridas nesta assentada; recebeu o parecer favorável do Ministério Público e, portanto decorridas as 48 (quarenta e oito) horas da publicação da presente decisão, com fulcro no art. 866 do CPC, autorizo a entrega dos autos à requerente, sem necessidade de traslado e outras prividências burocráticas para que possa a interessada usufruir do direito de petição, no que couber junto aos Órgãos Públicos e Privados". ALVARA - 14002891999-5 Autor(s): Paulo Sergio De Jambeiro Gavazza, Carlos Augusto De Jambeiro Gavazza Advogado(s): Rafael de Andrade Cezar, Iggor Bacelar Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária deferido provisóriamente ocorreu no ano de 2002, o que demostra a neces- Página 183 sidade do interessado atualmente fazer prova da sua incapacidade econômica para pagar as taxas judiciais. Inventário - 2787613-6/2009 Autor(s): Kerma Toscano Cavalacnti De Farias Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos Reu(s): Espolio De Cleuza Toscano Cavalcanti De Farias Despacho: " Nomeio o Sra. Kerma Toscano Cavalcanti De Farias inventariante dos bens deixados por falecimento de Cleuza Toscano Cavalcanti de Farias, que deverá prestar o compromisso legal e apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias. após, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se houver incapaz. 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES. IMCO Expediente do dia 29 de setembro de 2009 ALIMENTOS - 408017-8/2004 Autor(s): E. A. B. S., I. B. S. Representante(s): E. C. A. D. S. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Assistente(s): G. A. D. S. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de três anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. ALIMENTOS - 14095440979-7 Autor(s): D. C. D. S. Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos Reu(s): J. S. D. N. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de cinco anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. SEPARACAO DE CORPOS - 738972-0/2005 Autor(s): J. C. D. S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): A. R. B. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de três anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14084002205-1 Autor(s): I. M. M. Reu(s): M. F. D. S. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de oito anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14097552748-6 Autor(s): H. D. C. Reu(s): A. C. R. D. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de seis anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. OUTRAS - 820871-8/2005 Autor(s): Ana Regina De De Souza Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos Reu(s): Ana Selma Rocha Magalhaes Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de quatro anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. SEPARACAO DE CORPOS - 738972-0/2005 Autor(s): J. C. D. S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): A. R. B. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de três anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. Alvará Judicial - 2308389-4/2008 Autor(s): S. V. S. C. D. S. Advogado(s): Odailton de Carvalho Despacho: Vistos. STEFANE VITORIA SILVA CRUZ DOS SANTOS devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente habilitada, requer o presente Alvará de autorização. A Dra. Curadora exarou o seu parecer favorável de fls. 22, dos autos. A parte requerente juntou aos autos a documentação que instruiu o pedido. O pedido está regular e reúne condições de ser atendido, por ter sido cumprida as exigências legais. Assim, acolho o requerimento de fls., defiro a expedição do alvará, nos termos e nas formalidades de praxe, Sem custas. P.R.I. ARROLAMENTO - 14000783711-9 Autor(s): Maria Fatima Pinheiro De Magalhaes Da Silva Herdeiro(s): Lucas Joaquim Pinheiro De Magalhaes Da Silva Advogado(s): Zenilda Maria Ribeiro Arrolado(s): Espolio E Elias Joaquim Da Silva Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de cinco anos, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e dertidão de fls. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. INVENTARIO - 14099704951-9 Autor(s): Jaci Santos Matos Herdeiro(s): Patricia Dos Santos Matos, Daniele Dos Santos Matos, Alexsandro Dos Santos Matos Inventariado(s): Espolio De Jorge Jose De Matos Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 44, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I INVENTARIO - 14095455387-5 Página 184 Inventariante(s): Marcia Cerqueira Dantas Inventariado(s): Espolio De Mario Dantas Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 59, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I ALVARA - 14095474492-0 Autor(s): Marcia Cerqueira Dantas Advogado(s): Jayme Vieira dos Santos Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 20, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I DIVORCIO CONSENSUAL - 574248-8/2004 Autor(s): S. M. D. H. F., D. F. J. Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 14/15, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I Separação Litigiosa - 2559026-0/2009 Autor(s): Antonio Roberto De Jesus Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes Reu(s): Rosangela Oliveira Dos Santos Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 20, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2683824-2/2009 Autor(s): Alessandra Moreira Do Nascimento, Nalanda Moreira Do Nascimento Representante(s): Cirleide Silva Moreira Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Tomas Alexandro Neves Do Nascimento Despacho: face a sentença de homologação de fls. 16, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I INVENTARIO - 14000740725-1 Autor(s): Reilza Cruz De Souza Herdeiro(s): Jaciara Cruz De Souza, Jackson Cruz De Souza, Jacilene Cruz De Souza e outros Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Inventariado(s): Espolio De Jaco Tome De Souza Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de cinco anos, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e certidão de fls. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14093366470-2 Autor(s): P. D. P. Advogado(s): Mauricio Daltro Costa Reu(s): M. S. D. P. Despacho: Certifica a Senhora escrivã o decurso do prazo. E após voltem-me. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14095444193-1 Apensos: 1027609-7/2006 Autor(s): A. C. L. S. Advogado(s): Marialva Carvalho Pereira Reu(s): G. E. S. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de cinco anos, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e certidão de fls. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julga- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 mento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 14003036315-8 Autor(s): V. D. F. D. A. G. Advogado(s): Veruska Lula Ferraz Reu(s): A. C. G. M. Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 42, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I Separação Litigiosa - 2684167-5/2009 Autor(s): Maria Luisa Dos Santos Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Armando Titos Dos Santos Despacho: Face a sentença de homologação de fls. 19, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I. Regulamentação de Visitas - 2653199-2/2009 Autor(s): Filipe Limeira Mina, Luciana Gama Limeira Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Ramom Da Silva Mina Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 80, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 697878-3/2005 Autor(s): J. A. D. S. Representante(s): G. A. D. J. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): T. C. D. S., T. C. D. S. Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 36, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 796254-7/2005 Apensos: 900637-3/2005 Autor(s): H. S. V. B. Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana Reu(s): R. V. B. Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 46/47, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I Execução de Alimentos - 2677782-4/2009 Autor(s): Jeferson Luiz Oliveira Dos Santos Representante(s): Clebia Oliveira Dos Santos Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira Reu(s): Armando Marques Ribeiro Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 18, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I DIVORCIO CONSENSUAL - 14003036448-7 Autor(s): R. D. A. C., S. C. A. C. Advogado(s): Antonio Jorge de O C Marques Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 25/26, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I Procedimento Ordinário - 2600226-0/2009 Autor(s): Maria Do Amparo Ramos Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Jose Antonio Lemos Da Silva Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 23, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I Procedimento Ordinário - 2600226-0/2009 Autor(s): Maria Do Amparo Ramos Página 185 Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): Jose Antonio Lemos Da Silva Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 23, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14099706796-6 Autor(s): L. S. S. G. Reu(s): E. D. A. G. Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 22/23, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I INVENTARIO - 14095463858-5 Inventariante(s): Miguel Dos Santos Fonseca Inventariado(s): Espolio De Benedito Sacramento Da Fonseca Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de cinco anos, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e certidão de fls. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 927911-3/2005 Representante(s): Georgina Dos Santos Carvalho Requerente(s): Gabriel Santos Do Carvalho Advogado(s): Gabriela Andrade de Alencar Requerido(s): Bartolomeu Fernandes Do Nascimento Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de quatro anos, a parte autora não atendeu ao chamamento judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto marcado,consoante se infere ao conteúdo do despacho de fls. 19, regularmente publicado no Diário do poder judiciário. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 689341-9/2005 Autor(s): I. L. A. D. S. Advogado(s): Nicia Nogueira Diógenes Santos Reu(s): U. S. D. S. Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento. BUSCA E APREENSAO - 656730-7/2005 Apensos: 689341-9/2005 Autor(s): I. L. D. S. Advogado(s): Nicia Nogueira Diógenes Santos Reu(s): U. S. D. S. Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento. INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 661432-8/2005 Autor(s): V. R. C. Advogado(s): Osvaldo da Purificação de Jesus Reu(s): E. S. D. S. Menor(s): B. E. R. D. C. Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099701492-7 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Autor(s): D. P. D. C. Representante(s): I. P. D. C. Reu(s): J. C. D. S. Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento. INTERDIÇÃO - 14095454208-4 Autor(s): L. B. D. A. Advogado(s): Helia Barbosa Interditado(s): G. B. D. A. Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099698818-8 Autor(s): R. B. D. S. Representante(s): R. B. D. S. Reu(s): A. F. D. S. Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento. Página 186 Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): F. S. D. C., A. D. S. L. Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14096534830-7 Autor(s): Z. C. D. N. Advogado(s): Nilson da Costa Miranda Reu(s): A. C. F. D. C. Testemunha(s): M. E. A., J. M. S. S. Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento. OUTRAS - 14003982273-3 Autor(s): Maria Julia Santos Santana Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos Reu(s): Leopoldo Leite Filho Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento. OUTRAS - 607505-3/2005 Autor(s): Eliete Batista Dos Santos Advogado(s): Artur da Rocha Reis Neto Reu(s): Benigno Lopes Rios Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento. OUTRAS - 671501-3/2005 Autor(s): Gilmaria Nascimento Ferreira Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves Assistido(s): Marlos Alex Santos Junior, Bruna Ferreira Santos Reu(s): Marlos Alex Santos Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14095467316-0 Autor(s): S. M. D. S. Reu(s): J. R. P. M. Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 727306-0/2005 Autor(s): O. F. F. Em Favor De(s): V. F. F. Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães Reu(s): A. D. S. F. Despacho: Certifique a Srª Escrivã o decurso do prazo e voltem-me. OUTRAS - 628962-5/2005 Autor(s): Zuleida Andrade Dorea Da Silva Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): Adalberto De Jesus Melo Despacho: Intime-se a Defensora Pública, pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. OUTRAS - 626859-5/2005 Autor(s): Albertina Dos Santos Advogado(s): Gabriela Andrade de Alencar Reu(s): Gerson Soares Dos Santos Despacho: Certifique a Srª Escrivã o decurso do prazo e voltem-me. DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14091262852-0 Autor(s): R. D. C. C. D. S., R. D. C. Advogado(s): Janaina Pontes Cerqueira Reu(s): M. F. D. S. Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia Interessado(s): A. M. D. S., M. D. M. Despacho: Intime-se a Defensora Pública, pessoalmente, para, no prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14097556837-3 Apensos: 14003033310-2 Autor(s): V. M. B. Reu(s): J. B. R. Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento. GUARDA DE MENOR - 805802-3/2005 Autor(s): T. F. D. C. Em Favor De(s): E. D. L. C., S. D. L. C. DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 14093388922-6 Apensos: 14002926885-5 Autor(s): Maria Da Ajuda Lima Souza Advogado(s): Nivaldo Pereira Reu(s): Dalvino De Jesus Brito Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento OUTRAS - 14003029895-8 Autor(s): Silvano Fontoura Dantonio Advogado(s): Deracy Antonio Nunes Reu(s): Claudia Maria Ferreira Da Silva Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento INVENTARIO - 14092343667-3 Apensos: 14002929039-6 Autor(s): Elma Santos Kock, Norma Conceicao Pereira Advogado(s): Orlean Costa Andrade Reu(s): Hamilton Da Conceicao Cerqueira, Espolio De Hamilton Da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Conceicao Cerqueira Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu patrono, sobre a certidão de fls. 29 e informar o endereço do requerido, no prazo de 48 horas, para dar prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. DIVORCIO LITIGIOSO - 534482-7/2004 Autor(s): Telma Ines Tosta Sobral Advogado(s): Rodolpho Nery dos Santos Reu(s): Jose Lopes Sobral Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: DANIELA MARIA MARQUES AZEVEDO ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 29 de setembro de 2009 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 13/10/2009: Procedimento Ordinário - 2699414-4/2009 Autor(s): Joseneide Do Nascimento Santos Advogado(s): Sergio Sousa Matos Reu(s): Espolio De Antonio Carlos De Jesus Despacho: HORÁRIO: 15:00 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 14/10/2009: Divórcio Litigioso - 2313432-1/2008 Autor(s): Joelma Ribeiro Dos Santos Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Roberto Silva Dos Santos Despacho: HORÁRIO: 14:15 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 15/10/2009: ALIMENTOS - 2066581-4/2008 Autor(s): A. C. S. S. S. Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): A. S. S. Representante Legal(s): P. L. S. S. S. Despacho: HORÁRIO: 15:30 OFERTA DE ALIMENTOS - 1771068-3/2007 Autor(s): C. A. D. C. F. Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga Assistido(s): J. V. A. S. Despacho: HORÁRIO: 15:00 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 28/10/2009: DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 473154-5/2004 Autor(s): C. D. S. S. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): L. D. S. Despacho: HORÁRIO: 14:15 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 29/10/2009: Página 187 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2489190-0/2009 Apensos: 2485265-8/2009 Autor(s): Saulo Matos Andrade Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho Júnior Reu(s): Samanta Alves De Almeida Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Despacho: HORÁRIO: 14:30 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 03/11/2009: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2300334-7/2008 Autor(s): Loryw Lee Teixeira De Medeiros, Lowyse Dhafinny Teixeira De Medeiros, Brenda Lowys Teixeira De Medeiros e outros Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Sandra Teixeira Braga Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2300334-7/2008 Autor(s): Loryw Lee Teixeira De Medeiros, Lowyse Dhafinny Teixeira De Medeiros, Brenda Lowys Teixeira De Medeiros e outros Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Sandra Teixeira Braga Despacho: HORÁRIO: 16:15 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2595832-8/2009 Autor(s): Yago Dos Santos Nascimento, Marcela Dos Santos Nascimento Representante(s): Gidalva Pereira Dos Santos Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Marcio Nascimento Dos Santos Despacho: HORÁRIO: 17:00 ALIMENTOS - 2090084-6/2008 Autor(s): J. D. S. S., C. D. S. S. Representante(s): J. P. D. S. Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida Reu(s): J. S. D. S. Despacho: HORÁRIO: 14:00 Alimentos - Provisionais - 2585927-5/2009 Autor(s): Giovanna Dias De Lucena De Araujo Representante(s): Patricia Neves De Farias Dias Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Alberto Jorge De Lucena De Araujo Despacho: HORÁRIO: 15:15 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2571706-2/2009 Autor(s): Savio Conceicao Oliveira Representante(s): Rita De Cassia Martins Caonceicao Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Ramon Carvalhau Lopes Oliveira Despacho: HORÁRIO: 15:00 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2504867-8/2009 Autor(s): Helenice Tavares Coutinho, Evani Coutinho Lima Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Evandro Fagundes Araujo Lima Despacho: HORÁRIO: 15:30 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2435908-6/2009 Autor(s): Larissa Goncalves Souza Representante(s): Tatiana Mendes Goncalves Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Jorge Da Paixao De Souza Despacho: HORÁRIO: 16:00 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 04/11/2009: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2683252-3/2009 Autor(s): Maria Eduarda Dantas Do Nascimento, Joao Vitor Dantas Nascimento Representante(s): Charlene Dantas Da Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Gilmario Brito Do Nascimento Despacho: HORÁRIO: 14:00 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2685838-1/2009 Autor(s): Rafael Paiva Uzeda Representante(s): Fernanda Chaves Paiva Advogado(s): Keyna Menezes Machado Reu(s): Mauricio Drummond Uzeda Página 188 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Despacho: HORÁRIO: 14:15 Expediente do dia 28 de setembro de 2009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2599872-1/2009 Embargos à Execução - 2645446-9/2009 Embargante(s): Alexandre Luz Minan Advogado(s): Marcio Martins Tinoco Embargado(s): David Castro Minan, Lucas Castro Minan Advogado(s): Monica Meirels Castro Despacho: fls. 58. Apense-se ao feito indicado. Após, ouçam-se os embargos, em dez dias.Salvador, 17.06.09 Autor(s): Hermosa Dos Anjos Do Amor Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra Reu(s): Joselito Oliveira Do Amor Despacho: HORÁRIO: 16:00 ALIMENTOS - 1857469-4/2008 Expediente do dia 29 de setembro de 2009 Autor(s): D. R. B. Representante(s): R. D. S. R. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): E. D. S. B. Despacho: HORÁRIO: 15:00 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2527983-8/2009 Autor(s): Isabelle Moraes Dos Santos INVENTARIO - 631472-2/2005(8-4-18) Autor(s): Antonio Cardoso Bacelar Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro Inventariado(s): Espolio De Paulino Cardoso Bacelar Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 23 DE SETEMBRO DE 2009 Representante(s): Denise Moraes Carneiro Advogado(s): Ary Boa Morte Reu(s): Robson Jesus Dos Santos Despacho: HORÁRIO: 15:30 ALIMENTOS - 1893584-9/2008 Requerente(s): T. J. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): A. B. D. C. SEPARACAO DE CORPOS - 14000763647-9 Apensos: 14001801053-2 Autor(s): E. S. D. S. Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros Reu(s): I. S. D. S. Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil.custas já recolhidas .P.R.I SALVADOR 21 de agosto de 2009 Menor(s): R. S. D. C. Despacho: HORÁRIO: 15:15 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2668933-1/2009 Autor(s): Louise Viana Pereira Representante(s): Sara Louise Oliveira Viana Advogado(s): Isabela Lopes Cantalino Wanderley Reu(s): Adevan Silva Pereira Despacho: HORÁRIO: 14:30 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 05/11/2009: Divórcio Litigioso - 2720204-2/2009 Autor(s): Edidelson Do Nascimento Rodrigues Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Edenilce Pires Rodrigues Despacho: HORÁRIO: 14:15 Separação Litigiosa - 2718801-3/2009 Autor(s): Miguel Arcanjo Santiago Neto Advogado(s): Adílio Mucury Santos Reu(s): Nivia Maria Oliva Santiago Despacho: HORÁRIO: 14:00 EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 905516-8/2005(10-5-25) Autor(s): D. R. B. Advogado(s): Nazareth Pires Oliveira Reu(s): F. J. B. B. Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 01 DE SETEMBRO DE 2009 Interdição - 2796106-1/2009 Autor(s): Sonia Cristina Motta E Silva Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Interditado(s): Walter Souza E Silva Sentença: Assim, sendo, atenta a prova colacionada,JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 23 DE SETEMBRO DE 2009 ALIMENTOS - 14003000391-1(12-3-17) Autor(s): E. F. D. C. N. Representante(s): F. M. D. C. Advogado(s): Clecia Moura Reu(s): P. N. Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 processo civil. deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da justiça Gratuita.P.R.I, dando- se baixa após SALVADOR,10 de agosto de 2009 TUTELA - 14001833601-0 Autor(s): R. D. C. D. S. Em Favor De(s): A. P. D. S., L. I. D. S. Advogado(s): Isaura Bezerra Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 17 DE SETEMBRO DE 2009 ALVARA - 14002934150-4(3-2-8) Autor(s): Maximiana Dos Santos Advogado(s): Isaura Bezerra Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita .P.R.I SALVADOR 17 DE SETEMBRO DE 2009 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 11793614/2006 Autor(s): Maria Das Gracas Conceicao Silva Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Isaura Bezerra Reu(s): Agnaldo Santos Mota Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parta autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil deixando de condenar a parte em custa processuais por ser beneficiária da justiça da gratuita .P.R.I SALVADOR 14 DE SETEMBRO DE 2009 SEPARACAO DE CORPOS - 14002946227-6 Apensos: 14002957828-7 Autor(s): A. P. A. D. M. Advogado(s): Wierson George de Oliveira Reu(s): S. C. D. L. Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil.custas já recolhidas.P.R.I SALVADOR 21 de agosto de 2009 Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse,JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe inc.III do art.267,código de processo civil,deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da justiça Gratuita.P.R.I, dando-se baixa a pós.SALVADOR 10 de agosto de 2009 INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14003971522-6(7-419) Autor(s): M. B. A., M. B. A. Advogado(s): Isaura Bezerra Reu(s): E. C. S. C. Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 17 DE SETEMBRO DE 2009 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 600160-5/2004 Representante(s): Maria De Lourdes Ferreira Da Silva Requerente(s): Jucilene De Oliveira Da Silva Advogado(s): Flavia de Almeida Beserra, Isaura Bezerra Página 189 Requerido(s): Jose Barbosa De Oliveira Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 21 DE SETEMBRO DE 2009 EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 503039-0/2004 Autor(s): F. S. B. Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Reu(s): C. D. S. B. Despacho: fls. 34/35 Assim sendo, atenta ao que dos autos consta e ao parecer ministerial, confirmando a antecipação de tutela já deferida, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar Felipe da Silva Borges da obrigação de prestar alimentos a sua filha, Charlene da Silva Borges. Certificado o transito em julgado, oficie-se para suspensão definitiva do percentual equivalente a 23% dos vencimentos liquidos do alimentante em favor da requerida.Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por força da gratuidade ora concedida em definitivo e inexistência de contraditório.PRI.Salvador, 21 de setembro de 2009. ALIMENTOS - 506101-6/2004(2-1-1) Apensos: 601846-5/2004 Autor(s): J. B. L. D. M. Representante(s): D. L. B. Advogado(s): Isaura Bezerra, Janaina Canario Carvalho Reu(s): S. M. L. D. M. Advogado(s): Luiz Brito de Santana Despacho: fls. 135 Do exposto, EXTINGO a presente execução e o faço com julgamento do mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art. 794, do Código Instrumental, e deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais face ao benefício da Justiça Gratuita. PRI, dando-se baixa.Salvador, 21 de setembro de 2009. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1459177-3/2007 Autor(s): A. S. M. Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): C. V. M. Advogado(s): Isaura Bezerra Despacho: fls.28. Do exposto, extingo a presente demanda e o faço com julgamento do merito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Codigo de processo civil. sem custas. PRI, oficiando-se para suspenção definitiva dos descontos, Salvador,17/09/09 ALIMENTOS - 14002911361-4(10-4-19) Autor(s): M. S. S., M. S. S., M. S. S. Representante(s): M. D. G. M. D. S. Advogado(s): Clecia Moura Reu(s): D. D. S. Advogado(s): Maria Eduarda A. Leitão Despacho: fls. 84 Do exposto, EXTINGO a presente execução e o faço com julgamento do mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art. 794, do Código Instrumental, e deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais face ao benefício da Justiça Gratuita. PRI, dando-se baixa já ordenada a expedição da ordem de descontos às fls. 79.Salvador, 17 de setembro de 2009. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2321485-0/2008(2-4-23) Autor(s): Willam Guachalla Sandoval Advogado(s): Eliana França Correia, Isaura Bezerra, Saulo Baqueiro Cerejo Reu(s): Gessi Faria Guachalla Despacho: fls. 84/85 Do exposto, atenta ao que dos autos consta, inclusive parecer do Parquet, julgo procedente em parte a pretensão exordial para reduzir a pensão alimentícia para o percentual de 20 % dos proventos líquidos do alimentante.Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da assistência gratuita já deferida e sucumbência recíproca. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 PRI, e, certificado o trânsito em julgado, oficie-se para alteração dos descontos.Salvador, 22 de setembro de 2009. ALIMENTOS PROVISIONAIS - 719533-2/2005(13-3-16) Apensos: 1004307-1/2006 Autor(s): M. P. B. Advogado(s): Roque da S. P. de Andrade Reu(s): J. R. B. Advogado(s): Renato Daterra Junior Assistente(s): R. D. C. P. Despacho: Do exposto, extingo a presente demanda e o faço com julgamento do merito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Codigo de processo civil. sem custas processuais. PRI. PRI. Salvador,21/09/09 ALIMENTOS - 1531502-5/2007(18-1-2) Autor(s): M. F. D. J. S. Representante(s): A. B. D. J. Advogado(s): Isaura Bezerra, Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): M. S. S. Despacho: fls. 31/32 Assim sendo, considerando o débito total de R$2.232,00 (dois mil duzentos e trinta e dois reais), julgo procedente a execução proposta, determinando o pagamento da referida quantia em 72 horas, e independentemente de novo pronunciamento, sem prejuízo das prestações vincendas, referente aos meses de outubro de 2007 a setembro de 2009 sob pena de prisão civil pelo prazo de 30 dias.Sem custas.PRI.Salvador, 14 de setembro de 2009. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2762390-8/2009 Autor(s): Vitor Hugo Da Silva Barroso, Jamile Da Silva Queiroz, Jasmine Da Silva Queiroz Barrozo e outros Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 949525-4/2006(11-5-26) Requerente(s): Claudio Souza Dos Santos Junior, Isaac Soares Dos Santos, Tamara Souza Dos Santos e outros Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, Isaura Bezerra Despacho: fls.11. Do exposto, extingo a presente demanda e o faço com julgamento do merito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Codigo de processo civil. sem custas. PRI, oficiando-se para abertura de conta. PRI. Salvador,17/09/09 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2763916-1/2009 Autor(s): Marcus Vinicius Sousa Dos Santos, Nesia Souza Da Silva, Joilton França Dos Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: fls. 09 Do exposto, extingo a presente demanda e o faço com julgamento do merito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Codigo de processo civil. sem custas. PRI.Salvador,17/09/09 EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 657009-9/2005 Autor(s): E. A. D. S. F. Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Requerido(s): E. I. D. J. F. Reu(s): E. F. I. D. J. F. Advogado(s): Iracy Farias Viana - Soaj Despacho: fls. 51/52 Assim sendo, atenta ao que dos autos consta, ao parecer ministerial, confirmando os efeitos da tutela antecipatória, julgo procedente em parte a pretensão arremessada para exonerar E. A. DOS S. F. da obrigação de prestar alimentos a E. I. DE J. F., mantendo o percentual em favor de E. F. I. DE J. F. Sem custas.PRI e, certificado o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão definitiva dos descontos, no percentual de 12,5% , mantido o percentual da filha. Salvador, 21 de setembro de 2009. Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2599634-0/2009(143-15) Autor(s): Lucimeire Da Silva Santos Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara Reu(s): Paulo Edsdon Conceicao Dos Santos Despacho: fls. 12/13 Do exposto, prestigiadas as assertivas da vestibular pela falta de contrariedade ao pedido, verificado que Página 190 deu-se o aperfeiçoamento do lapso temporal previsto em lei, autorizador da conversão da separação judicial em divórcio, julgo procedente a pretensão posta na inicial, para decretar a conversão da separação judicial de Lucimeire da Silva Santos e Paulo Edsdon Conceição dos Santos em divórcio, declarando extinto o vínculo matrimonial havido entre eles.Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Vitória - Comarca de Salvador- Ba, que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos A 76, as folhas 254, sob o Termo 22754, a averbação da Conversão de Separação em Divórcio. Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no Livro Tombo. Custas recolhidas, honorários como contratados.Sem custas. PRI e, decorrido o prazo recursal, expeçam-se os necessários mandados.Salvador, 25 de setembro de 2009. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 371336-2/2004 Requerente(s): Maria Lucia Dos Santos Advogado(s): Isaura Bezerra Requerido(s): Milton Santos Das Neves Filho Advogado(s): Carolina da Silva C. Rosa Despacho: fls. 96 Do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 91 destes autos e extingo a presente demanda e o faço com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Código de Processo Civil. Sem custas.PRI. Salvador, 08 de setembro de 2009. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003964905-2(13-5-26) Autor(s): A. R. D. O. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Everaldo Bispo Reu(s): A. M. D. L. R. D. O. Despacho: fls. 29 Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da Justiça Gratuita.P. R. I.Salvador, 18 de agosto de 2009. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1176001-6/2006 Autor(s): A. D. S. G. Advogado(s): Isaura Bezerra, Walmary Dias Pimentel Reu(s): A. D. R. G. Despacho: fls.27. Do exposto, extingo a presente demanda e o faço com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Código de Processo Civil.Sem custas. PRI, oficiando-se para suspensão dos descontos no percentual de 15% tocante ao alimentando, segundo acordante.Salvador, 22 de setembro de 2009. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 706781-8/2005 Apensos: 2645446-9/2009 Representante(s): Monica Meirelles Castro Minan Requerente(s): David Castro Minan, Lucas Castro Minan Advogado(s): Marcio Tinoco, Mônica Meireles Castro, Rosana Maria Nobre Gonsalves Requerido(s): Alexandre Luz Minan Advogado(s): Marcio Tinoco, Afranio Soares Junior Despacho: fls. 200 Conheço dos embargos, na forma do art. 535,II, do CPC, entretanto, deixo de acolhê-los, visto que, não há omissão ou obscuridade no julgado, eis que a presente medida observa dois ritos distintos, quais sejam de 2000 até setembro de 2006, execução por quantia certa (CPC, 732) e, de outubro/2007 a dezembro/ 2007, bem como as que se venceram no curso da execução, o rito do art. 733, que enseja a prisão civil do devedor de alimentos. Aguarde-se o desfecho da penhora, de logo ordenada, sobre o imóvel já indicado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009 Assim, persiste a decisão tal como está lançada. Intimem-se, inclusive quanto a notícia de depósito. Salvador, 21 de setembro de 2008. ALIMENTOS - 14004054215-5(1-5-26) Autor(s): E. V. S. D. S. Representante(s): A. M. S. D. S. Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima, Isaura Bezerra Reu(s): A. A. D. S. Despacho: fls. 30 Do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 25/26 destes autos e extingo a presente demanda e o faço com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Código de Processo Civil. Sem custas.PRI. Salvador, 15 de setembro de 2009. Execução de Alimentos - 2641933-8/2009 Autor(s): Marinalva Souza Vianny Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): Joselito Souza Vianny Despacho: fls. 16/17 Assim sendo, considerando o débito total de R$325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos), julgo procedente a execução proposta, determinando o pagamento da referida quantia em 72 horas, e independentemente de novo pronunciamento, sem prejuízo das prestações vincendas, referente aos meses de março de 2009 a setembro de 2009 sob pena de prisão civil pelo prazo de 30 dias. Sem custas.PRI. Salvador, 25 de setembro de 2009. ALIMENTOS - 14002956398-2 DENFENSORIA PÚBLICA Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse,JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por beneficiária da justiça gratuita.P.R.I dando-se baixa após SALVADOR 10 de agosto de 2009 INVENTARIO - 14099658552-1 Autor(s): Eliete Silva De Jesus Herdeiro(s): Leandro De Jesus Lemos, Ramon De Jesus Lemos Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Sebastiao Da Silva Lemos Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse,JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 23 DE SETEMBRO DE 2009 INTERDIÇÃO - 14096520430-2 Autor(s): M. P. D. E. D. B. Advogado(s): Ministério Público Interditado(s): S. C. A. D. V. Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte autora se manifestasse,JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.P.R.I SALVADOR 04 DE SETEMBRO DE 2009 ALVARA JUDICIAL - 997628-9/2006 Autor(s): Maria Gorete Silva Do Carmo Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 20 AGOSTO DE 2009 Página 191 INVENTARIO - 833494-8/2005(8-3-15) Autor(s): George Santos Conceicao, Jeferson Santos Conceicao, Jose Jorge Santana Conceição Junior Advogado(s): Defensoria Pública Inventariado(s): Espolio De Jose Jorge Santana Conceicao Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta dias depois da prática do último ato proces