JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014
Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014
DN: c=BR,
A3, 1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro
deo=ICP-Brasil,
2009 ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJ-RJ, ou=Cert-JUS InstitucionalPágina
ou=CHEFE DE SERVICO, cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014
Date: 2009.09.29 23:15:32 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Salvador/BA, Quarta-feira, 30 de setembro de 2009. Nº 94
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Judicantes às 2ªs e 4ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Administrativas às 3ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente
Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente
Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Com. do Interior
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO (Suplente)
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
1ª CÂMARA CÍVEL
Página 2
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quartas-feiras, às 8h30)
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO – Presidente
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 9h)
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO – Presidente
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – Presidente
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. ANTÕNIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às quartas-feiras, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões às 1ªs e 3ªs quartas-feiras do mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃ
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
1ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVAE REGIMENTO INTERNO
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
COMISSÃO DE CONCURSO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ANTÔNIO MANOEL COUTINHO LOPES (Servidor)
SIMONE MOTTA CASTRO (Servidora)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
PRESIDÊNCIA
Diretoria Geral
DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Nos termos do parecer da Assessoria Jurídica, bem assim da informação da Senhora Secretária, defiro o pedido, observada a devida
compensação semanal, na forma do art. 4º, § 2º, inciso I, do Decreto
Judiciário nº 135/2009. À Supervisão de Direitos e Deveres - GRH
para providências.
27351/2009
21389/2009
25983/2009
44795/2009
17964/2009
37344/2009
George Ribeiro dos Santos
Igor Lúcio Dantas Araújo Caldas
Iraci Alves dos Reis
José Antônio Santos Sena
Maristela de Oliveira Fonseca Conceição
Meirizana Teotônio da Silva
DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Nos termos do parecer da Consultoria da Presidência e ante a informação da Senhora Secretária, defiro o pedido de averbação para
efeito de licença-prêmio, adicional por tempo de serviço, aposentadoria e disponibilidade. À SUDIR-GRH para adoção das providências necessárias.
25638/2009
45063/2009
Agnelo Evangelista de Oliveira Júnior
Cláudia Celiene Rodrigues dos Santos
DESPACHO PROFERIDO NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Nos termos do parecer da Consultoria da Presidência e ante a informação da Senhora Secretária, defiro o pedido de averbação de tempo de serviço para efeito de aposentadoria e disponibilidade. À SUDIR
para adoção das providências necessárias.
44781/2009
43157/2009
34058/2009
33736/2009
42723/2009
33111/2009
46672/2009
45181/2009
40030/2009
42724/2009
46065/2009
31617/2009
Ademário Nascimento da Silva
Alvaro Barreto Martins
Clecio de Abreu Macedo
Enoque Miranda Batista
Ernandes Pereira Silva
Geiza do Carmo Mendonça
George Carlo Brandão Cruz
Jeronima Maria Alves
Luís Eduardo Simões dos Santos
Paulo Cesar Correia Reis
Ronaldo Santos de Carvalho
Thiago Melo Sobrinho
Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 29 de setembro de 2009.
Bel.Salvador Neuraci dos Santos
Diretor Geral
Diretoria Administrativa
DECISÃO EXARADA NO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADO:
PA 49534/2009
Interessado: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Cargo/Função: Desembargadora Presidente
Destino: Lisboa/Portugal
Atividade desenvolvida: Participar do evento de abertura da Exposição Itinerante do IV Centenário e do Seminário sobre Direito do Trabalho promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal.
Período: 10 a 14/10/2009
Página 3
Interessado: ANTÔNIO PESSOA CARDOSO
Cargo/Função: Desembargador
Destino: Lisboa/Portugal
Atividade desenvolvida: Acompanhar a Presidente ao evento de abertura da Exposição Itinerante do IV Centenário e do Seminário sobre
Direito do Trabalho promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça de
Portugal
Período: 10 a 14/10/2009
Interessado: MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Cargo/Função: Desembargadora
Destino: Lisboa/Portugal
Atividade desenvolvida: Acompanhar a Presidente ao evento de abertura da Exposição Itinerante do IV Centenário e do Seminário sobre
Direito do Trabalho promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça de
Portugal
Período: 10 a 14/10/2009
Interessado: CARLOS NAVARRO FILHO
Cargo/Função: Assessor
Destino: Lisboa/Portugal
Atividade desenvolvida: Executará as atividades de produção e montagem da Exposição Itinerante do IV Centenário e acompanhar a
Presidente ao evento de abertura da Exposição Itinerante do IV Centenário e do Seminário sobre Direito do Trabalho promovido pelo
Supremo Tribunal de Justiça de Portugal
Período: 07 a 14/10/2009
Interessado: YEDA DE ARAÚJO SENTO SÉ
Cargo/Função: Bibliotecário
Destino: Lisboa/Portugal
Atividade desenvolvida: Acompanhar a Presidente ao evento de abertura da Exposição Itinerante do IV Centenário e do Seminário sobre
Direito do Trabalho promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça de
Portugal
Período: 10 a 14/10/2009
Interessado: HEVERTON SOUZA TOSTA
Cargo/Função: Coronel/Assistente Militar
Destino: Lisboa/Portugal
Atividade desenvolvida: Acompanhar a Presidente ao evento de abertura da Exposição Itinerante do IV Centenário e do Seminário sobre
Direito do Trabalho promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça de
Portugal
Período: 10 a 14/10/2009
Considerando a certificação de regularidade da despesa, promovida
pela Inspetoria de Finanças, autorizo o pagamento. Ao Setor de Execução Orçamentária deste TJ para adoção das providências cabíveis.
Diretoria Administrativa, em 29 de setembro de 2009.
Maurício Góes Dantas
Diretor Administrativo
NACP - Núcleo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios
DESPACHOS EXARADOS PELO EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR BENEDITO DA CONCEIÇÃO DOS ANJOS
PROCEDIMENTO Nº 130/2007
PRECATÓRIO: 8609-0 (Indenizatório)
CREDORES: CR Serviços e Transportes Ltda (Cedente)/Banco do
Brasil S/A(Cessionário).
ADVOGADOS: Marco Antonio Leal Silva (OAB-BA 13.337) e Eduardo Argolo de Araújo Lima (OAB-BA 4.403).
DEVEDOR: Município de Salvador
PROCURADORA: Luciana Barreto
DESPACHO: "Ao requerente Sr. José Cerqueira Santos, mediante
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
seu advogado, dê-se conhecimento da resposta oferecida pelo Município de Salvador (fls. 403/404)."
PROCEDIMENTO Nº 103/2007
PRECATÓRIO: 800730/97
CREDOR: Neo Cirúrgica Produtos Médicos Hospitalares
ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva (OAB/PB 3898)
DEVEDOR: Município de Planaltino
DESPACHO: "O Município permite que seja descontado no dia 10
de cada mês, ou no dia útil antecedente, em caso de feriado, a contar de 10 de janeiro de 2010, o valor correspondente a R$ 55.576,00
(cinqüenta e cinco mil quinhentos e setenta e seis reais), do valor
bruto do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, do mês anterior, em 12 (doze) parcelas mensais, sendo a primeira de R$ 6.076,00
(seis mil e setenta e seis reais), incluindo as custas de cálculos no
valor de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais), para o
qual será emitido o competente DAJ, e as 11 (onze) parcelas restantes no valor fixo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
perdurando o bloqueio judicial até o dia 10 de dezembro de 2010."
TRIBUNAL PLENO
TRIBUNAL PLENO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: Nº 22874-7/2006
COMARCA DE ORIGEM: BARREIRAS
PROCESSANTE: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
POCESSADO: JOSÉ MARIA THADEU VEIGA MASCARENHA
MOTTA
Advogado: JOAQUIM MAURÍCIO DA MOTTA LEAL
Procurador de Justiça: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATORA DESIGNADA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Página 4
À Secretaria do Egrégio Tribunal Pleno.
Citem-se os Réus para oferecerem contestação.
Intime-se
Publique-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
RELATOR
TRIBUNAL PLENO- TJBA
AÇÃO PENAL Nº 32956-4/2009.
ORIGEM: UNA-BA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: DEJAIR BIRSCHNER - PREFEITO MUNICIPAL DE UNA-BA
ADVOGADOS: MARIA JOSÉ CABRAL ABOBOREIRA E JOSÉ REIS
ABOBOREIRA DE OLIVEIRA.
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA: Drª ENY MAGALHÃES SILVA.
RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO.
DESPACHO.
Intime-se o Autor para se manifestar, no prazo de lei, sobre os documentos de fls. 35/77, na forma do artigo 288 do Regimento Interno
deste Tribunal, c/c artigo 5º da Lei nº 8.038/90.
Determino, outrossim, o apensamento destes autos ao Inquérito
Policial nº 10779-5/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
À Secretaria, com o acórdão lavrado.
Salvador, 29.09.2009
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora Designada
Desa. Aidil Silva Conceição
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
ÓRGÃO: TRIBUNAL PLENO
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO: Nº. 34519-7/2002 - SALVADOR
IMPETRANTE : WILSON GOMES DE SOUZA JÚNIOR
ADVOGADO : ANGELO FRANCO GOMES DE RESENDE
IMPETRADO : DES. PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO
RELATOR : DES. ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Dê-se conhecimento ao advogado requerente acerca do
desarquivamento dos presentes autos, conforme solicitado através
da petição de fls. 584.
Salvador, 25 (vinte e cinco) de setembro de 2009.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
TRIBUNAL PLENO
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 59598-1/2009
COMARCA DE SALVADOR
AUTOR : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO LAGO JUNIOR
RÉU : MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES
RÉU : CARLOS DURVAL PASSOS DA SILVA
RELATOR : DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
D E S PAC H O
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
22874-7/2006 PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM
FACE DE MAGISTRADO
COMARCA:
BARREIRAS
PROCESSANTE:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
PROCESSADO:
JOSE
MARIA
THADEU
VEIGA
MASCARENHAS MOTTA
ADVOGADO(S):
JOAQUIM MAURICIO DA MOTTA LEAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMNAR, À UNANIMIDADE, JULGARAM-SE PROCEDENTES AS ACUSAÇÕES, POR MAIORIA,
APLICANDO-SE A PENA DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA,
NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, TAMBÉM POR MAIORIA".
63153-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DANIELE FRANCIANE CELESTINO SIMOES SANTOS
ADVOGADO(S):
JACQUELINE LOPES VIEIRA DA SILVA
REZENDE
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
JR.
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, À UNANIMIDADE,
CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
26283-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: SILMA ELIANE ADRIANO DO NASCIMENTO CARVALHO
ADVOGADO(S):
DANIEL OLIVEIRA MALAQUIAS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO:
"DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
37088-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 79251-8/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: JOSENITA DE OLIVEIRA SOARES
ADVOGADO(S):
EDILENE COELHO REINEL
EMBARGADO: MARIA ANATALIA DE BRITO AVILA
EMBARGADO: MIRALVA DE SOUZA PRADO
EMBARGADO: MARIA ARLETE BORGES DOS SANTOS
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO
DA BAHIA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
DECISÃO:
"ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE".
30153-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARCIA DE SOUZA CARNEIRO
ADVOGADO(S):
JOÃO AUGUSTO DE ARAÚJO PEREIRA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A
SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
16252-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: JOYMAR GUSMAO SANTOS
ADVOGADO(S):
FLÁVIA SANTOS BARRETO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DECISÃO:
"REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
48457-5/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
Página 5
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ROMILSON DE SOUZA BARRETO
ADVOGADO(S):
CAMILA GOMES LADEIA, JOAO CARLOS
NOGUEIRA REIS, TAÍS SOUZA DE CERQUEIRA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
DECISÃO:
"CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA,
POR MAIORIA".
5364-6/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE COELHO
ADVOGADO(S):
FRANCISCO JOSÉ COÊLHO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DECISÃO:
"REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
36269-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 56015-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: SILAS CARDOSO DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
FERNANDA BARRETO MOTA, AMARILDO
ALVES DE SOUSA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
"DESACOLHEU-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
22242-9/2009 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 80411-3/2008
COMARCA:
NAZARÉ
AGRAVADO: COELBA
ADVOGADO(S):
PATRICIA MARIA TEIXEIRA DA CRUZ
AGRAVANTE: JAGUARIPE AGRO INDUSTRIAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL, MARIA LUIZA MERCES LEAL, SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA, MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO, POR MAIORIA".
54125-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 78177-1/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: KLEYDSON MUNIZ DA SILVA
ADVOGADO(S):
FERNANDO ANTONIO REALE BARRETO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FUGEIREDO
INTERESSADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA
DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO:
"DESACOLHEU-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
50266-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: EUNAIDES ALMEIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MAGNO GONÇALVES DA SILVA,
EUNAIDES ALMEIDA DOS SANTOS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
"REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
Página 6
nistrativo tramitar na Corregedoria sem o seu conhecimento por quase
nove (9) meses, as informações eram prestadas sistematicamente
ao CNJ, que por fim, terminou por avocá-lo. As informações prestadas pela Corregedora Geral ao Ministro Gilson Dipp, Corregedor do
CNJ, de que tramitava contra a requerente procedimento administrativo contrasta com a certidão negativa expedida pela Secretaria
do Tribunal Pleno.
Assim, inobstante a ausência de intimação no procedimento administrativo, registrou-se o expediente como se fosse processo administrativo, ocultando-o da requerente e do Tribunal Pleno, em afronta ao Regimento Interno e à Loman (fls.02-05).
Anexou ao seu pedidos os documentos de fls. 06-34.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 29 de setembro de 2009.
Bela. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETÁRIA-ADJUNTA
1ª VICE-PRESIDÊNCIA
Gabinete
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 47833/2009, DE SALVADOR
REQUERENTE:
MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
REQUERIDA: DESEMBARGADORA TELMA LAURA SILVA
BRITTO, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA
ASSUNTO:
SOLICITAÇÃO
A Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargadora Silvia Carneiro Zarif, declarou o seu impedimento à fl. 35, vindo-me os autos
concluos.
É o relatório.
Examinando os documentos que instruem os presentes autos, verifica-se que, em 16.09.2008, a Drª Liz Rezende de Andrade, Juíza de
Direito Substituta da 2ª Vara Criminal de Salvador, encaminhou à
Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Corregedora Geral da
Justiça do Estado da Bahia, cópia da Ação Penal nº 2163145-8/2008,
deflagrada pelo Ministério Público Estadual contra Abdon Antonio
Abbade dos Reis e outros, que ensejou a autuação no protocolo
administrativo, do Processo Administrativo nº 42490/2008 (fl. 06-08).
DECISÃO
Maria de Fátima Silva Carvalho, devidamente qualificada nos autos,
escorada nas disposições contidas no Regimento Interno e na Loman,
requer a apuração de fatos que reputa irregulares, atribuídos à
Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Corregedora Geral da
Justiça.
Alega, em suma, que consultando o sistema de informática do Conselho Nacional de Justiça foi surpreendida com a existência do expediente nº 2940/2008, "Processo Administrativo", instaurado contra si pela Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Corregedora
Geral da Justiça, a requerimento da Drª Liz Rezende de Andrade, à
época, Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Especializada Criminal
desta Capital. A conduta da Corregedora Geral, a par de configurar
descumprimento de seus deveres funcionais, cerceia as garantias
individuais da ampla defesa, do contraditório e suas prerrogativas
funcionais.
O "processo administrativo" se constituiu em expediente inidôneo e
irregular, recebido pela Corregedoria Geral da Justiça, a requerimento
da Drª Liz Rezende de Andrade, posteriormente avocado pelo Conselho Nacional de Justiça, contém matéria idêntica à submetida ao
Tribunal Pleno, no Processo nº 52966-1/2008.
A Corregedoria, apesar de instaurar o expediente, não lhe deu conhecimento dos atos praticados no processo, em garantia da ampla
defesa. Desconhecendo a existência do expediente administrativo,
durante o julgamento do Processo nº 52966-1/2008, no Tribunal Pleno, foi surpreendida com notificação do Conselho Nacional de Justiça para se manifestar sobre a Reclamação Disciplinar nº
20090000024725, em trâmite perante aquele Órgão.
O expediente administrativo instaurado pela Corregedoria Geral da
Justiça serviu de amparo fático à determinação da medida excepcional de afastamento da requerente de suas funções de magistrada
pelo Conselho Nacional de Justiça. Apesar de o expediente admi-
No ofício encaminhado à Corregedoria Geral da Justiça do Estado
da Bahia, a Drª Liz Rezende de Andrade além de encaminhar cópia
da ação penal, encaimnhou cópia do Relatório de Inteligência nº
1145, para que fossem apreciados os requerimentos formulados pelo
Ministério Público, pois, os fatos ali apurados envolviam suposto
envolvimento das Juízas Maria de Fátima Silva Carvalho e Janete
Fadul de Oliveira.
Posteriormente, em 31.10.2008, atendendo à determinação do Ministro Gilson DIPP, Corregedor Nacional de Justiça, a Drª Liz Rezende
de Andrade enviou àquele Órgão cópia da Ação Penal nº 2163145-8/
2008, acima mencionada, do Processo nº 1589288-3/2007
(interceptação telefônica) e Processo nº 1589282-9/2007 (quebra
de sigilo fiscal e bancário) (fl. 12).
O próprio Ministro Gilson DIPP, consigna na decisão proferida no
Protocolo nº 15186, de 12.11.2008, em trâmite na Corregedoria do
Conselho Nacional de Justiça, que: "Também, a pedido, a
Corregedoria de Justiça do Estado da Bahia informou a existência
de procedimento administrativo sigiloso em tramitação perante aquele
órgão, em face das Juízas Maria de Fátima Silva Carvalho e Janete
Fadul de Oliveira." (fl. 23).
O procedimento a que se reporta a Desembargadora Telma Laura
Silva Britto, Corregedora Geral da Justiça do Estado da Bahia, informado ao Corregedor Nacional de Justiça, é o Processo Administrativo nº 42940/2008, cujos fatos noticiados anteriormente pela Drª Liz
Rezende de Andrade eram apurados de forma sigilosa. Estava em
curso, pois, apuração de infração disciplinar, onde não é obrigatória
a apresentação de defesa, uma vez que é desprovida de caráter
punitivo, como reiteradamente tem decidido o Supremo Tribunal
Federal, em casos idênticos. Demais disso, consoante o § 1º do art.
2º do Regimento Interno, somente depois de apurados os fatos é
que o magistrado é notificado para, no prazo de cinco (5) dias, prestar informações.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
O Ministro Gilson Dipp, enfatiza na sua decisão, que: "Remanesce à
apreciação desta Corregedoria de Justiça as acusações contra as
magistradas Maria de Fátima Silva Carvalho e Janete Fadul de Oliveira, em face das que tramita perante a Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia, procedimento apuratório sigiloso." (fl. 28).
Assim, a informação prestada pela Corregedora Geral do Estado da
Bahia, não deixou nenhuma dúvida no Corregedor Nacional de Justiça de que fora instaurado procedimento administrativo apuratório.
E tanto isso é verdade, que o Ministro Gilson Dipp, ao fundamento
de que já havia elementos suficientes para embasar a instauração
de processo administrativo disciplinar, dispensou a instauração de
sindicância, determinou a autuação do feito como reclamação disciplinar, determinou a intimação pessoal das Juízas Maria de Fátima
Silva Carvalho e Janete Fadul de Oliveira para apresentar defesa
prévia e, por último, avocou os procedimentos levados a efeito pela
Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Bahia contra as
magistradas (fl. 29).
Esclareça-se, por oportuno, que a Investigação Contra Magistrado
nº 52966-1/2008, instaurada contra a requerente e outros, perante o
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujo arquivamento se determinou, visava apuração de ilícito penal (fl. 33).
A certidão exarada pela Secretaria do Tribunal Pleno, de que a requerente não responde a processo administrativo disciplinar não
destoa da informação prestação pela Desembargadora Telma Britto
ao Corregedor Nacional de Justiça, da existência de procedimento
administrativo contra a requerente e outros. Ficou perfeitamente claro
para o Ministro Gilson Dipp, como exsurge de sua decisão de fls. 2329, que se tratava de procedimento investigatório, para a apuração
de falta administrativa, tanto que culminou ele por determinar a instauração de processo administrativo disciplinar.
Dispõe, o art. 380 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia (Resolução nº 13, de 02.10.2008), verbis:
"Art. 380. Os Corregedores, no caso de magistrados de primeiro
grau grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver
ciência de iregularidade são obrigados a promover a apuração imediata dos fatos."
Não, pois, há como se imputar à Desembargadora Telma Laura Silva Britto, Corregedora Geral da Justiça do Estado da Bahia, ao exercer os deveres inerentes ao seu cargo, a prática de infração disciplinar. Sua conduta se encontra harmonizada com o quanto dispõem a
Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), Lei nº 10.845, de 27.11.2007 (Lei de Organização Judiciária do
estado da Bahia) e Regimento Interno.
Ante o exposto, escorada no § 4º do art. 380 do Regimento Interno
do Estado da Bahia, determino o arquivamento da presente representação.
Intimem-se, pessoalmente, desta decisão a Juíza Maria de Fátima
Silva Carvalho e Coregedora Geral da Justiça do estado da Bahia.
Publique-se.
Página 7
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Gabinete
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere e tendo em vista
o disposto no art. 5º do Provimento CGJ 03/2008,
R E S O L V E,
estabelecer a Escala de Plantão dos Juízes de Direito da Comarca
da Capital para homologação das habilitações e CELEBRAÇÃO DOS
CASAMENTOS a serem realizados nesta Comarca durante o mês
de outubro de 2009.
FÓRUM RUY BARBOSA
DIAS
JUIZ DESIGNADO
01
Rosa Ferreira de Castro
02
06
07
08
09
13
14
15
16
20
21
22
23
27
28
29
Aldenilson Barbosa dos Santos
Darilda Oliveira Maier
José Jorge Lopes Barreto da Silva
Cenina Maria Cabral Saraiva
Antônio Mônaco Neto
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Maria de Lourdes Pinho Medauar
Maurício Andrade de Salles Brasil
Cassinelza da Costa Santos Lopes
Aldenilson Barbosa dos Santos
Edson Ruy Bahiense Guimarães
Aloísio Batista Filho
Ângela Bacellar Batista
Maria das Graças Guerra Santana Hamilton
Antônio Mônaco Neto
Maurício Andrade de Salles Brasil
PARIPE E PLATAFORMA
DIAS
JUIZ DESIGNADO
01
Cassinelza da Costa Santos Lopes
08
Rosa Ferreira de Castro
15
Darilda Oliveira Maier
22
Cenina Maria Cabral Saraiva
29
Maria de Lourdes Pinho Medauar
SUBSTITUTO
Maria das Graças Guerra Santana
Hamilton
Rosa Ferreira de Castro
Aldenilson Barbosa dos Santos
Darilda Oliveira Maier
José Jorge Lopes Barreto da Silva
Cenina Maria Cabral Saraiva
Antônio Mônaco Neto
Alberto Raimundo Gomes dos Santos
Maria de Lourdes Pinho Medauar
Maurício Andrade de Salles Brasil
Cassinelza da Costa Santos Lopes
Aldenilson Barbosa dos Santos
Edson Ruy Bahiense Guimarães
Aloísio Batista Filho
Ângela Bacellar Batista
Maurício Andrade de Salles Brasil
Antônio Mônaco Neto
SUBSTITUTO
Maria de Lourdes Pinho Medauar
Darilda Oliveira Maier
Cassinelza da Costa Santos Lopes
Rosa Ferreira de Castro
Cenina Maria Cabral Saraiva
Os casamentos serão realizados pela manhã, às 09:00h, no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Periperi
à Rua Cristóvão Ferreira, nº 9 Periperi.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIAH MEIRELLES DE FONSECA,
titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de
Camaçari para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER
EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÌVEL - JEC da mesma
Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
Após, arquive-se.
DECRETO JUDICIÁRIO
Salvador, em 29 de setembro de 2009.
DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO
NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
designar a Juíza de Direito MARINEIS FREITAS CERQUEIRA, titular da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de
Camaçari para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER
EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito ANA MARIA DOS SANTOS GUIMARÃES,
titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de
Feira de Santana, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM
da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito ANTONIO MARCELO OLIVEIRA LIBONATI,
titular da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de
Feira de Santana, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CIVEL COMUM JECC da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito LUCIA MARIA DE SIQUEIRA, titular da
3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de
Santana, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER
EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEFESA CONSUMIDOR JECDC da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Página 8
designar a Juíza de Direito LIZIANNI DE CERQUEIRA MONTEIRO,
titular da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de
Ilhéus, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER
EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL JEC da mesma Comarca
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito RAQUEL RAMIRES FRANÇOIS, titular
da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Ilhéus, para a partir de 06/10/2009 e até ulterior deliberação TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEFESA CONSUMIDOR JECDC da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito GEORGE ALVES DE ASSIS, titular da 2ª
Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Itabuna,
para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DEFESA CONSUMIDOR JECDC da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito ROSINEIDE ALMEIDA DE ANDRADE,
titular da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de
Itabuna, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER
EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito THÉA CRISTINA MUNIZ CUNHA SAN-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 9
TOS, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da
Comarca de Itabuna, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CIVEL COMUM
- JECC da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Lauro
de Freitas para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação,
TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM da
mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito KARLA KRISTIANY MORENO
GREGORUTTI, titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Juazeiro, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CIVEL JEC da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
designar a Juíza de Direito MARIA ANGÉLICA ALVES MATOS, titu
lar da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de
Simões Filho, para a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação
TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CÌVEL - JEC da mesma
Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA, titular da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca
de Juazeiro, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação,
TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - JECRIM da
mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
designar a Juíza de Direito SOLANGE MARIA DE ALMEIDA NEVES,
titular da 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de
Vitória da Conquista, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no turno vespertino do JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JEC da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito ALESSANDRA VASCONCELOS DUMAS
DE MEDEIROS NETTO, titular da 2ª Vara do Sistema dos Juizados
Especiais da Comarca de Lauro de Freitas para, a partir de 01/10/
2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JEC da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
designar o Juiz de Direito WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES,
titular da 3ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de
Vitória da Conquista, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no turno matutino do JUIZADO ESPECIAL CIVEL - JEC da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
R E S O L V E,
designar o Juiz de Direito ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA, titular
designar o Juiz de Direito WASHINGTON LUIZ MACIEL COUTINHO,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 10
titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de
Vitória da Conquista, para, a partir de 01/10/2009 e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO no JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JECRIM da mesma Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
TELMA BRITTO
Corregedora-Geral da Justiça
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.240/09-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo
mencionadas.
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
designar o Juiz Substituto LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO,
para sem prejuízo de suas funções, no dia 29/09/2009, exercer cumulativamente suas atividades na Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Comarca de Campo Formoso.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Gabinete
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.239/09-SEC
Trata da indisponibilidade de bens das empresas e pessoas abaixo
mencionadas.
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral
da Justiça pelo Exmº Juiz Federal da 18ª Vara de Brasilia/Distrito
Federal.
CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos processos de Execução Fiscal abaixo citados;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada
a INDISPONIBILIDADE dos bens das empresas e pessoas abaixo
qualificadas:
"
BONFIM PEDRO DA MOTA, CPF nº 032.990.231-87 - Execução Fiscal nº 2004.34.00.007754-0(Proc. Nº 48302/09) e;
"
CLÍNICA DE REPOUSO DO PLANALTO S/A, CNPJ nº
00.099.093/0001-53 e RÉGIS BENES SOARES DE ANDRADE, CPF
nº 154.129.461-00 - Execução Fiscal nº 2003.34.00.041680-9 (Proc.
nº 48307/09).
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e
pessoas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. ALEXANDRE
MACHADO VASCONCELOS, Juiz Federal da 18ª Vara de Brasilia/
DF, SEPN 510, Bloco C, 5º andar, Edificio Cabo Frio - Brasilia/DF CEP. 70750-523.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 28 de setembro de 2009.
CONSIDERANDO a solicitação dirigida a esta Corregedoria Geral
da Justiça pela Exmª Juíza Federal da 19ª Vara desta Capital.
CONSIDERANDO as decisões proferidas por aquele Juízo, nos processos de Execução Fiscal abaixo citados;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada
a INDISPONIBILIDADE dos bens das empresas e pessoas abaixo
qualificadas:
"
MARTINI ENGENHARIA CONSULTORIA E REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ nº 02.683.826/0001-28 - Execução Fiscal nº
2005.33.00.008265-6 (Proc. nº 48263/09) e;
"
COMERCIAL FARMASHOP LTDA, CNPJ nº 33.827.064/
0001-10 e FERNANDO COSME DE OLIVEIRA, CPF nº 047.293.23572 - Execução Fiscal nº 2003.33.00.031281-0 (Proc. nº 48258/09).
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome das empresas e
pessoas mencionadas nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. CAMILE LIMA
SANTOS, Juíza Federal Substituta na Titularidade da 19ª Vara/BA,
Av. Ulisses Guimarães, 2631, 2º andar do anexo - Sussuarana Salvador/Ba - CEP. 41213-000.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 28 de setembro de 2009.
TELMA BRITTO
Corregedora-Geral da Justiça
PORTARIA Nº. CGJ-540/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
considerando o que consta no PA-45745/2009,
RESOLVE:
Designar ANDRÉA MARIA FREAZA BASTOS, Escrevente de Cartório, cadastro nº 902.945-1, para exercer as suas funções na 22ª Vara
dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
da Comarca de Salvador, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de setembro de 2009.
TELMA BRITTO
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 541/2009 - GSEC
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Designar MARIA CRISTINA PEREIRA MACEDO PIRES, Atendente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
de Recepção, cadastro nº 807.440-2, para exercer suas funções no
2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor-Brotas, turno
matutino.
Secretaria da Corregedoria Geral, 29 de setembro de 2009.
TELMA BRITTO
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ - 543/2009 - GSEC
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Designar SANDRA MARY COUTO DIAS SANTOS, Conciliadora,
cadastro nº 500.798-4, para exercer suas funções no 1º Juizado
Especial Cível de Causas Comuns-Piatã, turno matutino.
Página 11
Vigência 24.09.09 a 23.10.09, ficando 60(sessenta) dias para data
oportuna
Nº Processo 47398/2009
Beneficiário (a) MANOELITA MOTA DOS SANTOS
Cargo Subsecretário
Cadastro nº 807.565-4
Comarca Salvador
Período 32(trinta e dois) dias
Vigência 13.10.09 a 13.11.09, ficando 27(vinte e sete) dias para data
oportuna
Nº Processo 45319/2009
Beneficiário (a) MARIA DE FATIMA DE BRITO
Cargo Digitador
Cadastro nº 807.115-2
Comarca Salvador
Período 30(trinta) dias
Vigência 01.11.09 a 30.11.09, ficando 30(trinta) dias para data oportuna
Secretaria da Corregedoria Geral, 29 de setembro de 2009.
TELMA BRITTO
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
Atos Administrativos
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
SUSPENSÃO DE LICENÇA PRÊMIO A PEDIDO, publicada no DPJ
de 05.08.09 (Proc. nº 35628/09).
Proc. Nº 49102/09
"ONDE SE LÊ":
Beneficiário (a) MARIA DE FÁTIMA LARANJEIRA COSTA
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 213.640-6
Comarca Salvador
Período 01(um) mês
Vigência 01.10.09 a 30.10.09, ficando 09 (nove)
meses para data oportuna
" LEIA-SE" :
Vigência 10(dez) meses para data oportuna
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de setembro de 2009
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - JUIZADOS ESPECIAIS
DA CAPITAL
Cancelamento de Gozo de Licença Prêmio
Nº Processo 46474/2009
Beneficiário (a) MACRINIUS EGYPCIUS DE FREITAS GUIMARAES
Cargo Digitador
Cadastro nº 808.190-5
Comarca Salvador
Período 90(noventa) dias
Vigência 01.10.09 a 29.12.09
Autorização para Gozo de Licença Prêmio
Nº Processo 47650/2009
Beneficiário (a) CARLOS ALBERTO VASCONCELOS FERREIRA
Cargo Subsecretário
Cadastro nº 807.115-2
Comarca Salvador
Período 30(trinta) dias
Nº Processo 48445/2009
Beneficiário (a) CLAUDIA MARIA PLACIDO RIBEIRO
Cargo Atendente de Recepção
Cadastro nº 807.021-0
Comarca Salvador
Período 30(trinta) dias
Vigência 11.11.09 a 10.12.09, ficando 30(trinta) dias para data oportuna
Nº Processo 48812/2009
Beneficiário (a) ROSILDA SILVA SANTOS
Cargo Digitador
Cadastro nº 807.477-1
Comarca Salvador
Período 30(trinta) dias
Vigência 19.11.09 a 18.12.09
Nº Processo 47679/2009
Beneficiário (a) LEDA MARIA GUEDES
Cargo Atendente de Recepção
Cadastro nº 801.710-7
Comarca Salvador
Período 30(trinta) dias
Vigência 28.12.09 a 26.01.10, ficando 60(sessenta) dias para data
oportuna
Concessão de Licença Médica
Nº Processo 45724/2009
Beneficiário (a) LUIZ MARCELO COSTA MOREIRA
Cargo Digitador
Cadastro nº 802.298-4
Comarca Salvador
Período 52(cinquenta e dois) dias
Vigência 25.06.09 a 15.08.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 45909/2009
Beneficiário (a) VERA LIMA ALMEIDA RIBEIRO
Cargo Subsecretário
Cadastro nº 807.262-0
Comarca Salvador
Período 90(noventa) dias
Vigência 04.09.09 a 02.12.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 45709/2009
Beneficiário (a) MIRIAM SAMPAIO DEMINCO
Cargo Digitador
Cadastro nº 802.362-0
Comarca Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Período 60(sessenta) dias
Vigência 05.09.09 a 03.11.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de setembro de 2009.
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO
INTERIOR
Gabinete
PORTARIA Nº. CCI-457/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA,
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas
atribuições e considerando o que consta do PA-48414/2009,
RESOLVE:
Determinar que a servidora LAURITA CARIBE BATISTA, Escrevente de Cartório, cadastro nº900.624-9, exerça as suas funções, auxiliando ao Juiz de Direito da Comarca de Serra Preta, nos dias 06, 07
e 08 de outubro do corrente ano, na realização da Sessão do Juri na
Comarca de Serra Preta.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 29 de setembro de 2009.
MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR
PORTARIA Nº CCI - 0452/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA,
CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas
atribuições,
RESOLVE
Designar ENEIDA BORGES DE SOUZA, Digitadora, Cadastro
809.956-6, para exercer suas funções no Juizado Especial Cível de
Causas Comuns da Comarca de Feira de Santana, turno matutino,
até ulterior deliberação, revogando a anterior.
Secretaria da Corregedoria, 29 de setembro de 2009.
Desª. MARIA JOSÉ SALES PEREIRA
Corregedora das Comarcas do Interior
Página 12
razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no
Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado na
respectiva portaria. Publique-se. Encaminhe-se à SIJ para anotar e,
após, à GRH/IPRAJ.
Comarca de Camacan
PA-46929/2009
Irlande Ferreira Silva, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por
bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1 (um) ano. Publique-se. Anote-se.
Após, à GRH/IPRAJ.
Comarca de Camaçari
PA-46219/2009
José Carlos dos Santos, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço (Portaria nº 34/09), razão
pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado na respectiva portaria. Publique-se. Encaminhe-se à SIJ para anotar e,
após, à GRH/IPRAJ.
Comarca de Ibirapuã
PA-46921/2009
Débora Correia de Sousa Leal, Escrevente de Cartório, encaminha
Portaria.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço (Portaria nº 010/2009),
razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no
Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01 (um)
ano. Publique-se. Encaminhe-se à SIJ para anotar e, após, à GRH/
IPRAJ.
Comarca de Ibirapuã
PA-46918/2009
Giovanni Said dos Santos Sobrinho, Escrevente de Cartório,, encaminha Portaria.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço (Portaria nº 008/2009),
razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no
Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 01 (um)
ano. Publique-se. Encaminhe-se à SIJ para anotar e, após, à GRH/
IPRAJ.
Comarca de Igaporã
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA
JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO
INTERIOR.
Comarca de Belmonte
PA-46925/2009
Harley Mariano Ribeiro Chaves, Oficial de Justiça Avaliador, encaminha Portaria.
Em análise dos autos, verifica-se que a designação feita na Portaria
nº 038/2009, dispensa o referendo desta Corregedoria, uma vez que
se refere a cumulação de cargos pertencentes à mesma categoria
(Analista Judiciário), não sendo alcançada, portanto, pelo Provimento
nº 12/2007, merecendo, destarte, sejam feitas as devidas anotações
na SIJ. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
Comarca de Ilhéus
PA-42079/2009
João Carlos Arcanjo de Jesus, Oficial de Justiça Avaliador, solicita
averbação de tempo de serviço.
Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº
CGJ-1900/2009-ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele
expostos e de acordo com a fundamentação. À GRH/IPRAJ, para os
fins necessários.
Comarca de Boa Vista do Tupim
PA-41896/2009
Maria Doralice Alves Teixeira, Escrevente de Cartório, solicita
averbação de tempo de serviço.
Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº
CGJ-1902/2009-ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele
expostos e de acordo com a fundamentação. À GRH/IPRAJ, para os
fins necessários.
Comarca de Ipirá
PA-46886/2009
Helena da Silva Sampaio Almeida, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço (Portaria nº 008/2009),
PA-48414/2009 e apenso 49144/2009
Laurita Caribé Batista, Escrevente de Cartório, faz solicitação.
Defiro o pedido. Expeça-se a portaria. Com relação ao pagamento
das diárias, encaminhem-se à douta Presidência, considerando a
excepcionalidade da hipótese.
Atos Administrativos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Comarca de Itaberaba
PA-43738/2009
Neusa Sampaio Cerqueira, Escrevente de Cartório, solicita averbação
de tempo de serviço.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1891/2009), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada, para deferir a averbação de tempo de serviço. À GRH/IPRAJ,
para os devidos fins.
Comarca de Itacaré
PA-45470/2009
Bel. Alexandre Valadares Passos, Juiz de Direito, encaminha expediente.
Encaminhe-se à Presidência, consoante decisão do Conselho da
Magistratura.
Comarca de Ituberá
PA-43924/2009
Fabiana Dias de Souza, Oficiala de Justiça, faz solicitação.
Acolho o parecer nº CGJ 1880/2009 - ASJUC, por seus próprios
fundamentos e com base na legislação invocada, manifestando-me
desfavoravelmente à prorrogação da disposição. Encaminhem-se
os autos à Diretoria Geral.
Comarca de Jaguaripe
PA-46905/2009 e apenso 46906/2009
Leila de Jesus Oliveira, Oficial de Justiça Avaliador e outra, encaminham Portaria.
Em análise dos autos, verifica-se a impossibilidade de referendo das
designações constantes do art. 1º da Portaria nº 5/2008, para o desempenho de funções de hierarquia inferior, razão pela qual indefiro
o pleito, determinando a revogação imediata do ato sub exame.
Quanto à designação feita no art. 2º, dispensa o referendo desta
Corregedoria por tratar de substituição eventual, cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Publique-se. Comunique-se. Anote-se.
Comarca de Jeremoabo
PA-46943/2009
Tarcisio José Maciel, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço (Portaria nº 07/2009), razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no
Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado na
respectiva portaria. Publique-se. Encaminhe-se à SIJ para anotar e,
após, à GRH/IPRAJ.
Comarca de Juazeiro
PA-41016/2009
Josmailton Francisco dos Santos, Oficial de Justiça Avaliador, solicita averbação de tempo de serviço.
Acolho a manifestação da Assessoria Jurídica (Parecer Aditivo nº
CGJ-1901/2009-ASJUC), para deferir a averbação, nos termos nele
expostos e de acordo com a fundamentação. À GRH/IPRAJ, para os
fins necessários.
Comarca de Medeiros Neto
PA-37032/2009 e apenso 36320/2009
Kiuce Pereira Dias Acácio, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria.
O Juiz de Direito da Comarca de Medeiros Neto solicita
reconsideração do despacho proferido no PA-33195/2009, verificase que, de acordo com as justificativas apresentadas é oportuna e
imperiosa a designação da Sra.Kiuce Pereira Dias Acácio, Portaria
nº 001/2009, como forma de manter a regularidade dos serviços,
razão pela qual, excepcionalmente, hei por bem manter a designação, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria,
pelo período indicado na respectiva Portaria. Publique-se. Anote-se.
Comunique-se.
Comarca de Porto Seguro
Página 13
PA-46176/2009
Ana Karina Vasconcellos Rodrigues da Silva, Atendente de Recepção, encaminha
Portaria.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço (Portaria nº 002/2007),
razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no
Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado no
Ofício de fls. 06. Publique-se. Encaminhe-se à SIJ para anotar e,
após, à GRH/IPRAJ.
Comarca de Santana
PA-39856/2009
Robson Ribeiro de Souza, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria.
Tornar sem efeito o despacho publicado no DPJ de 27.08.2009, referente ao PA-39856/2009 (fl. 07). Publique-se.
Comarca de Vitória da Conquista
PA-47587/2009
Nádja Sueli Rocha Barros, Oficiala de Justiça, requer licença prêmio.
Encaminhem-se os autos à douta Presidência, a quem, aliás, foi
endereçado o expediente, conforme despacho de fls. 02, do Juízo
de origem.
Comarca de Wanderley
PA-24074/2008
Elisangela da Silva Andrade, Avaliadora Judicial, faz solicitações.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº 1878/
2009-ASJUC), nos termos nele expostos e de acordo com a fundamentação esposada, para deferir a averbação de tempo de serviço,
bem como aceitar a opção da servidora pelo cargo de Oficial de
Justiça Avaliador. Encaminhem-se estes autos à GRH/IPRAJ, para
os respectivos fins de averbação e, após, à SIJ/CGJ para as anotações funcionais. Adotadas as providências determinadas, remetêlos à Presidência, a quem compete deliberar sobre o pedido de pagamento/substituição. Após, à Presidência, para os fins de sua alçada.
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDO O
SEGUINTE DESPACHO:
… Nestes termos, valem algumas considerações que lanço a título
de fundamentação, esclarecendo a situação fática que colhe a questão. Sabe-se, à saciedade, da singularidade experimentada pelos
Cartórios Extrajudiciais Baianos, quando ladeado com a totalidade
destas Serventias em todos os outros estados da Federação, que
se encontram privatizadas. O Tribunal de Justiça da Bahia é, até
então, responsável pela estrutura das Serventias Extrajudiciais do
Estado. Neste sentir, não só a estrutura espacial, cartorária, logística,
mas também, a de pessoal das serventias extrajudiciais, encontramse, ainda, afetas às hostes do Tribunal de Justiça, inclusive,
amealhando sua fatia orçamentária. Entretanto, vivencia-se um momento de transição. Através das injunções constantes que sta problemática tem aflorado, experimenta-se um momento de mudança
neste panorama institucional, com o fito de adequa-lo às exigências
constitucionais. Tudo isso, sem esquecer das contingências
situacionais que colhem a Bahia. Em recentes alterações, determinou-se a progressiva privatização a ser experimentada pela totalidade de serventias extrajudiciais baianas. Neste sentido, várias medidas têm sido tomadas por este Tribunal até a totalização da aludida
privatização. Neste sentir, foi aprovada em 19 de dezembro de 2008,
a Resolução 30 deste Tribunal de Justiça. Esta Resolução visa racionalizar os Serviços Cartorários, tudo com objetivo último de facilitar
a concentração dos referidos serviços predispondo-os a uma mais
atenta e efetiva fiscalização Judicial nas sedes das Comarcas. Nas
linhas de verificação dos estudos de transição, a expressiva maioria
dos Cartórios Extrajudiciais que se situavam em Distritos de
Comarcas, encontravam-se em precárias condições, com deficiente
quadro de pessoal, sem qualquer fiscalização judicial e avolumando
um dispêndio orçamentário oneroso à estrutura do Poder Judiciário.
Verificou-se que algumas unidades cartorárias efetivavam apenas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
10 (dez) assentamentos por ano! Ainda, que as condições de guarda, segurança e manutenção dos Livros Obrigatórios estavam em
absoluto ocaso, comprometendo sobremaneira a própria qualidade
e efetivo funcionamento das unidades. E toda esta situação não
poderia ser mais mantida, mormente, pela premente privatização
que se experimentará tão breve. Assim, na tentativa de conciliar a
racionalização/efetivação/fiscalização dos serviços cartorários, aliando o acesso a tais serviços à massa populacional situada nos
Distritos, o art. 2º da Resolução 30 predispôs que o Juiz da comarca
designará a ida periódica de servidor da sede para o pronto atendimento deste contingente situado nos Distritos, independentemente
do pleno funcionamento na sede da Comarca. Assim, acreditando
justificar a V. Exª toda a contextualização que toca a problemática,
tenho por aclarado o panorama fático que colhe a situação tratada.
No mais, disponibiliza-se esta Corregedoria das Comarcas do Interior a esclarecer qualquer ponto relativo ao quanto solicitado. Arquive-se o procedimento instaurado. Cientifique-se ao requerente o
quanto explanado.
Comarca de Jaguaripe
PA-22859/2009
Bela. Virginia Silveira Wanderley dos Santos Silva, Juíza de Direito,
encaminha expediente solicitando providências no tocante à
premência de trespasse do Cartório dos Distritos de Cunhangi, na
comarca de Jaguaripe, para esta sede jurisdicional.
Comarca de Macaúbas
PA-33973/2009
José Pereira Filho, Vereador Municipal, encaminha expediente solicitando providências no tocante à premência de trespasse do Cartório do Município de Ibitanga, na Comarca de Macaúbas, para esta
sede jurisdicional.
Página 14
72742-0/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Luciano Campos da Silva
Recdo - Arlinda Helena S. Brandão
80082-1/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc - Rosana Barbosa
Recdo - Renato J. P. Do Lago Irmãos
11995-1/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc - Rosana Barbosa
Recdo - Julio Souza
80105-4/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc- Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Recdo- Alzira das S. Ribeiro Hers
46336-6/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc - Luciano Campos da Silva
Recdo- Pousada Costa do Mar LTDA.
73357-4/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc - Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Recdo- Mário Câmara
72661-7/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Thaís de Sá Pires Caldas
Recdo- Bartolomeu Barbosa
Comarca de Maragojipe
PA-21691/2009
Sílvio Jose Santana Santos, Prefeito Municipal, solicita providências
no tocante à premência de trespasse do Cartório dos Distritos de
Guapira e São Roque de Paraguaçu, na comarca de Maragojipe,
para esta sede jurisdicional.
11862-1/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc - José Antônio Garrido
Recda- Antônia M. Santos Napoli
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDO O
SEGUINTE DESPACHO:
71224-9/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Luciano Campos da Silva
Recdo- CST Expansão Urbana S/A
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por
bem referendá-la, na forma do disposto na Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado na respectiva Portaria. Publique-se. Anote-se após, à GRH/IPRAJ.
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 29 de setembro de 2009.
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Ficam os senhores advogados intimados das decisões infra, exaradas
pelo Excelentíssimo Senhor 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargador Jerônimo dos Santos, nos
seguintes processos:
21199-5/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Marcos Manoel dos Santos
Adv. - Carlos Fernando de M. Morais
Recdo- Caixa Seguradora S/A
Adv.- Danielli Farias Rabelo Leitão
21946-1/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Estado da Bahia
Proc. - Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Recdo- Silvio Luciano Silva dos Santos
Adv.- Marileides Santos Gomes
68214-7/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Mont Serrat Transportes LTDA.
Adv.. - Antônio Lizardo Coutinho Júnior
Recdo- Ademilson Lisboa da Silva
Adv.- Zenora Catarina dos Santos
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
11908-7/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc.- José Antônio Garrido
Recdo- Agrícola Imobiliária Laranjeiras Ltda e Outros
80185-7/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc - Pedro L.S. Caymmi
Recdo - Silvio Pires da Silva
16130-6/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - José Antônio Garrido
Recdo- Alberto de C. Lima
66601-3/2007 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Estado da Bahia
Proc. - Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Recdo- Lusmar Vasconcelos Carneiro
Adv.- Telma Sueli M. De Carvalho Garrido
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
16691-9/2007 Recurso Especial na Apelação Cível de Irecê
Recte - Indalécio Wanderlei Soares e outros
Adv. - Ademir Ismerim
Recdo- Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Irecê
Adv.- Valdinei Lopes de Oliveira
16171-6/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - José Antônio Garrido
Recdo- A.S Oliveira Construtora e Incorporadora LTDA
11968-4/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - José Antônio Garrido
Recdo- Transportes Urbanos Salvador LTDA.
16094-0/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Luciano Campos da Silva
Recdo- Transportes Urbanos Salvador LTDA.
73008-7/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Luciano Campos da Silva
Recdo- M.Z.R. Gráfica LTDA.
11895-2/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Luciano Campos da Silva
Recdo- Scheila Rejane Alves Cerqueira
42469-4/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Rosana Barbosa
Recdo- Empreendimentos Odebrecht LTDA
72648-5/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - José Antônio Garrido
Recdo- Silva e Cunha Ltda
60706-9/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Estado da Bahia
Proc. - Adilson Brito Agapito
Recdo- A Metrópole de Doces Ltda
11900-5/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - José Antônio Garrido
Recdo- Renato JP do Lago Irmãos
80195-5/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Luciano Campos da Silva
Recdo- Gantois ADM. De Bens Ltda
80232-0/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Luciano Campos da Silva
Recdo- Dantas e Dantas Ltda.
60709-6/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Thaís de Sá Pires Caldas
Recdo- Martel Manutenção Assis. e Reforma Tel e Elétrica Ltda
11861-2/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Recdo- Ana Virgínia F. Nascimento
73003-2/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Página 15
Proc. - Luciano Campos da Silva
Recdo- Pate Frios Comércio de Alimentos Ltda.
12027-1/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Luciano Campos da Silva
Recdo- Andrade Mendonça Construtora Ltda.
9797-5/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Milton Pimentel Catugy
Adv. - Nildes Carvalho da Silva
Recdo- BV Financeira S/A Créditos Financiamento e Investimento
12147-6/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Recdo- Casa Corcovado Ltda
12192-0/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Luciano Campos da Silva
Recdo- IPEL Instaladora Pioneira de eletricidade Ltda
60611-3/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Luciano Campos da Silva
Recdo- JM Serviços e Administração Ltda.
72686-8/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Luciano Campos da Silva
Recdo- Helenita Dias Galiza
8298-1/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Luciano Campos da Silva
Recdo- Imob Viana Braga S/A
16093-1/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - José Antônio Garrido
Recdo- Marieje Sarmento Staubo
11611-5/2009 Recurso Especial na Apelação Cível de Iguaí
Recte - José Vandilson Carvalho Sousa
Adv.. - José Anailton Ribeiro de Carvalho
Recdo- Comaia Comércio Imp. De Estivas Ltda
Adv.- Byron de Castro Muniz Teixeira
39681-5/2005 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Axé Transportes Urbanos Ltda
Adv. - Marcelo Neves Barreto
Recdo- Hélio Grilo dos Santos
Adv.- Políbio Helio Lago
32274-1/2007 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte - Estado da Bahia
Proc. - Antônia Oliveira Boaventura Martins
Recdo- Comal Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
Adv.- Juliana Castro de Andrade
452-2/2007 Recurso Especial na Apelação Cível de Juazeiro
Recte - Walter Pimentel da Silva e outros
Adv. - Vilson Marcos Matias dos Santos
Recdo- Município de Juazeiro
Adv.- Willian Augusto Pereira de Queiroz
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADIMITIDO:
54073-9/2006 Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador
Recte - Município do Salvador
Proc. - Rafael Carrera Freitas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Recdo- Walter José Serra de Brito
Adv.- Edivaldo Brito Filho
57251-6/2006 Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador
Recte - Estado da Bahia
Proc. - Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Recdo- Eunice Ferreira Pinto e outros
Adv.- Bartolomeu José Serafim Sena Gomes
22447-3/2008 Recurso Extraordinário no Mandado de Segurança de
Salvador
Recte - Estado da Bahia
Proc. - Mariana Cardoso
Recdo- Pedro Vieira de Novaes Filho
Adv.- Maria Célia Nery Padilha
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAODINÁRIO INADIMITIDOS:
4346-2/2009 Recurso Especial e Extraordinário na Agravo Cível de
Salvador
Recte - José Carlos dos Santos Silva
Adv. - Liane Nascimento da Costa
Recdo- Banco Itaucard S/A
47209-0/2006 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte - Santa Casa de Misericórdia da Bahia
Adv. - kátia Lílian Palma Barbosa
Recdo- Município do Salvador
Proc.- Nilson Bispo de Aguiar
13643-4/2008 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte - Estado da Bahia
Proc. - Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Recdo- Adilson Pereira Nepomuceno e outros
Adv.- Abdias Amancio dos Santos Filho
12048-8/2007 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte - Estado da Bahia
Proc. - Alex Santana Neves
Recdo- Alípio Barreto Santos
Adv.- Carlos Otávio de Oliveira
45676-6/2008 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte - Estado da Bahia
Proc. - Alex Santana Neves
Recdo- Laurentino Alves Neres
Adv.- Edvaldo do Espírito Santo
37777-4/2005 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte - Estado da Bahia
Proc. - Alex Santana Neves
Recdo- Alderico Bispo dos Santos e outros
Adv. - Roberto de Oliveira Aranha
49115-0/2005 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte - Estado da Bahia
Proc. - Alex Santana Neves
Recdo- José Sancho dos Reis
Adv. - Edvaldo do Espírito Santo
26209-5/2005 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte - Luciano Azevedo dos Santos
Adv. - Gustavo Santos Carletto
Recdo- Estado da Bahia
Proc. - Bárbara Camardelli
Página 16
17656-1/2006 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte - Estado da Bahia
Proc. - Roberto Lima Figueiredo
Recdo- Ala Gabriel Azevedo dos Santos e outros
Adv. - Fabiano Samartin Fernandes
7617-1/2005 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte - Saúde Oral Comércio de Produtos Odontológicos Ltda.
E outras e o Banco do Nordeste do Brasil S/A
Adv. - Ramona Elisa Nogueira e Antônio Almiro Damasceno
Ferraz
Recdo- Saúde Oral Comércio de Produtos Odontológicos Ltda.
E outras e o Banco do Nordeste do Brasil S/A
Adv. - Ramona Elisa Nogueira e Antônio Almiro Damasceno
Ferraz
48347-1/2006 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte - Estado da Bahia
Proc. - Roberto Lima Figueiredo
Recdo- Francisco Alexandre dos Santos e outros
Adv. - Nivaldo Tourinho
52125-0/2007 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte - DERBA- Departamento de Infraestrutura de Transportes da
Bahia
Proc. - Luiz Souza Cunha
Recdo- Paulo Henrique de Oliveira
Adv. - Vera Lucia Souza Lima e Outros
48110-6/2006 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte - Yasuda Seguros S/A
Adv. - Denise Meirelles e outros
Recdo- Zenilda Maria Santos Vilaronga
Adv. - Adessil Fernandes Guimarães
15356-1/2003 Recurso Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte - Angelica Correia da Silva
Adv. - Paulo Esper
Recdo- Ângela Maria Araújo Gagliano
Adv. - José Gomes Pimentel Filho
RECURSO ADMITIDO:
26727-7/2006 Recurso Especial no Agravo de Instrumento de simões
Filho
Recte - Companhia Paulista de Ferro Ligas - CPFL
Adv. - João Carlos Telles e outros
Recdo- Interunion Capitalização S/A - em Liquidação Extrajudicial
Adv. - Otávio Bezerra Neves e outros
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Despacho exarado pela Exma. Sra. Dra. Juiza Newcy Mary da Paixão Cunha Assessora da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia.
"Tendo em vista as modalidades recursais interpostas às fls. ... de
ordem, intime- se a parte adversa para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de lei.
Publique-se."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
PROCESSO nº 2290-4/2007 - AÇÃO RESCISÓRIA - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): ESPÓLIO DE VALDELINO EPIFÂNIO DE LIMA,
representada por JORGE LUIS FRAGA LIMA
ADVOGADO(S):
MARIA DE FATIMA FRAGA SILVA
RECORRIDO(S): ESPÓPLIO DE WANDERLEY FRAGA LIMA
representada por SUELY MONTEIRO DA COSTA LIMA
ADVOGADO(S):
GIRLENE MATOS PEREIRA GONÇALVES E
OUTROS
PROCESSO nº 8495-5/2006 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
MERCIA LIMA CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
BRUNO TEIXEIRA BAHIA
ELIANA FRANÇA CORREIA
RECORRIDO(S):
ESTADO DA BAHIA
PROC. DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI
PROCESSO nº 971-2/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
ESTADO DA BAHIA
PROC. DO MUNICÍPIO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
RECORRIDO(S):
FABIANO DA SILVA MARINS
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
PROCESSO nº 10957-9/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
ESTADO DA BAHIA
PROC. DO ESTADO: ANDREA GUSMAO
RECORRIDO(S):
CELIA MARIA RIOS FERRAZ
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
PROCESSO Nº 66156-2/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S):
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S) :
FRANCINEIDE MARQUES
RECORRIDO(S):
LORENNE MERCIA OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADO(S):
EPIFANIO DIAS FILHO
PROCESSO Nº 34550-0/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S): BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S) :
TARCISIO RODRIGUES S. SEGUNDO
TATIANE BRITO NASCIMENTO
RECORRIDO(S):
MARCOS DA PRURIFICAÇÃO OLIVERIRA
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONÇALVES DE AMORIOM E
OUTROS
PROCESSO Nº 14509-0/2003 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S):
ESTADO DA BAHIA
PROC. DO ESTADO: FABIANA ARAUJO
RECORRIDO(S):
JOEL MELQUIADES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LEONARDO PEREIRA DE MATOSE OUTROS
RECORRENTE(S):
ADVOGADO(S):
JUNIOR
RECORRIDO(S):
JESUS
ADVOGADO(S):
Página 17
EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E
SANEAMENTO S/A
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO
WARLEY PITANGA SOUSA, JURANDIR DE
ALMEIDA E JACI GUAÇU URPIA
HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
Salvador, 29 de Setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Despacho exarado pela Exma. Sra. Dra. Newcy Mary da Paixão
Cunha, Juíza Assessora da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
"Tendo em vista as modalidades recursais interpostas às fls. ... de
ordem, intime- se a parte adversa para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de lei.
Publique-se."
PROCESSO nº 55228-8/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): MARIA ANTÔNIA FIGUEIREDO LIMA E OUTROS
ADVOGADO(S): ADEILSON AMÂNCIO DOS SANTOS
RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROC. MUNICÍPIO: RINALDO LUZ DE CARVALHO
PROCESSO nº 8112-5/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): CARMELITA ROSA DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(S): JOÃO NUNES DIAS
RECORRIDO(S): ARQUIDIOCESE DE SÃO SALVADOR
ADVOGADO(S): LUCIANO LIMA QUEIROS E OUTROS
PROCESSO nº 21905-9/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S): CLEBER FRANCO LIMA COSTA
ADVOGADO(S): THIAGO SANTOS RAPOSO
RECORRIDO(S): ESTADO DA BAHIA
PROC. ESTADO: MÁRCIA SALES VIEIRA
PROCESSO nº 14730-5/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): CONSTRUTORA AKYO LTDA
ADVOGADO(S): DANIELA MACHADO
RECORRIDO(S): SHIRLEY DIJEANE CIRNE ÁSPERA
ADVOGADO(S): FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
PROCESSO nº 22547-5/2005 - APELAÇÃO CÍVEL- SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S):
ESTADO DA BAHIA
PROC. DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S):
LUIZ DOS SANTOS REIS E OUTROS
ADVOGADO(S):
LIVIO MARIO REIS NUNES
PROCESSO nº 2872-8/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S): JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA
RECORRIDO(S): AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO
PROCESSO Nº 9256-9/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): LEANDRO DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM
RECORRIDO(S): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
FABIO MACEDO PIMENTEL
LUCAS GUIDA DE SOUZA
PROCESSO nº 35309-3/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): JOAQUIM FRANCISCO SALES
ADVOGADO(S): CARLOS MEGA
RECORRIDO(S): ESTADO DA BAHIA
PROC. ESTADO: FERNANDO AZEVEDO
PROCESSO nº 22547-5/2005 - APELAÇÃO CÍVEL- SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
PROCESSO nº 52639-8/2008 - EMBARGOS INFRINGENTES JEQUIÉ
RECURSO ESPECIAL:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
RECORRENTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): ANDRÉIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCÂNTARA
RECORRIDO(S): LUIZA FERNANDES & CIA LTDA
ADVOGADO(S): OSVALDO BULHÕES
PROCESSO nº 32204-5/2008 - APELAÇÃO CÍVEL - VITÓRIA DA
CONQUISTA
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
ADVOGADO(S): ANDRE DE CASTRO SILVA
RECORRIDO(S): AURA CELESTE LACERDA LIMA
ADVOGADO(S): JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS
WILTON DOS SANTOS MELLO JÚNIOR
PROCESSO nº 19605-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO ITUAÇU
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JÚNIOR
RECORRIDO(S): ANTONIO MAURÍCIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S): ANTONIO AUGUSTO MEDRADO DOS ANJOS E
SILVA
PROCESSO nº 25054-1/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): PREVIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
SALVADOR
ADVOGADO(S): DAIANA SANTOS ALVES
RECORRIDO(S): FERNANDO LOPEZ PEREZ
ADVOGADO(S): MARIA VERENA MARTINS ALVES LYRA
PROCESSO nº 56454-2/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - FEIRA DE
SANTANA
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): CLAUDIONOR JOSE DA SILVA
ADVOGADO(S): ADRIANO H. P. SEPULVEDA
RECORRIDO(S): CONDOMÍNIO PARQUE DAS ACACIAS
ADVOGADO(S): MANUELA FALCÃO DE SOUZA LOPES
PROCESSO nº 8567-7/2007 - AÇÃO RESCISÓRIA - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): FRANCISCO SILVA DE SANTANA
ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO
RECORRIDO(S): BANCO BRADESCO LEASING S/A
ADVOGADO(S): ANA VERÔNICA PIRES FIRMO PEREIRA
PROCESSO nº 56372-0/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S): ESTADO DA BAHIA
PROC. ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RECORRIDO(S): JOEL SILVINO DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA
PROCESSO nº 5220-5/2004 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S): JACYRA DE OLIVEIRA BRITO
ADVOGADO(S): CRISTIANE ASSUNÇÃO COSTA
RECORRIDO(S): ESTADO DA BAHIA
PROC. ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
Página 18
RECORRIDO(S): ESMERALDO DA VEIGA SANTANA
ADVOGADO(S): MARCOS VINICIOS SANTOS NEVES
PROCESSO nº 49213-8/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(S): REGINA POLI CASTRO
RECORRIDO(S): NORMA GRACIETE MACEDO CAVALCANTE
ADVOGADO(S): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA
PROCESSO nº 47020-6/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): JOÃO EVANGELISTA DE SANTANA SANTOS
ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RECORRIDO(S): ESTADO DA BAHIA
PROC. ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
PROCESSO nº 29984-6/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): LUIZ RIBEIRO COSTA
ADVOGADO(S): DANIEL GOMES BRITO
RECORRIDO(S): ESTADO DA BAHIA
PROC. ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
PROCESSO nº 8545-2/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): GUSTAVO GONZAGA DA SILVA
ADVOGADO(S): DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO
RECORRIDO(S): BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO(S): VERBENA MOTA CARNEIRO E OUTROS
PROCESSO nº 9723-6/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(S): IRACEMA MACEDO DE SOUZA
ANDRÉA FREIRE TYNAN
RECORRIDO(S): MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROC. MUNICÍPIO: GIOCONNDA LADEIA
PROCESSO nº 57728-0/2007 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): VIA MARINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
ADVOGADO(S): CRISTIANE DOMICIANO
RECORRIDO(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): MARIA BERNADETE POÇAS TEIXEIRA DE CASTRO E OUTROS
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR,
JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO nº 50226-1/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S): TRANSCOPE TRANSPORTE COM. E DERIVADOS DE PETRÓLEO
ADVOGADO(S): MARCELO CARDOSO
RECORRIDO(S): CRA - CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS
ADVOGADO(S): CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
PROCESSOS:
44042-6/2008 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO CÍVEL -MATA DE
SÃO JOÃO
RECORRENTE: Posto Santa Isabel Ltda
ADVOGADO: Ricardo Bertelli Pereira
RECORRIDO: Maria do Carmo Tambone de Almeida e Outro
ADVOGADO: Manoel Cerqueira
PROCESSO nº 33046-4/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
78110-1/2008- RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO CÍVEL -SALVADOR
RECORRENTE: Itajubá Hóteis e Turismo Ltda.
ADVOGADO: Hélio Menezes Júnior
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 19
RECORRIDO: Leão Engenharia Ltda.
ADVOGADO: Luciana Passos Vilar
Salvador,23.setembro.2009. (a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente."
"Tratando-se de Recurso Especial interposto contra decisão
interlocutória em ação de conhecimento, determino a sua retenção,
nos termos e na forma do § 3º, do art. 542, do CPC.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para apensamento ao
processo principal.
Publique-se e intimem-se.
Salvador,24.setembro.2008(a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente."
Salvador, 29 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
Salvador, 29 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
18299-0/2008- MANDADO DE SEGURANÇA -SALVADOR
IMPETRANTE: SA nacional de Veículos Ltda.
ADVOGADO: Silvio Avelino Pires Britto Júnior
IMPETRADO: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento
Nº 123-1/2007
LITISCONSORTE PASSIVO: Sérgio Carlos Marques da Conceição
ADVOGADO: Max Weber Nobre de Castro
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. SR ª. DRª. NEWCY MARY DA
PAIXÃO CUNHA, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
29490-2/2000-AÇÃO PENAL - DIAS D'ÁVILA
RECORRENTE: Cláudio Cajado Sampaio
ADVOGADO: Fabiano Pimentel e Outro
RECORRIDO: Moema Isabel Passos Gramacho
ADVOGADO: Kívio Dias Barbosa Lopes
"Tratando-se de Recurso Especial em Ação Penal Privada, que se
sujeita às regras do art. 806, § 2º, do Código de Processo Penal,
intime-se o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar
o pagamento do respectivo preparo.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Salvador,24.setembro.2009 (a)Drª. Newcy Mary da Paixão CunhaJuiza Assessora da 2ª Vice-Presidência."
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR,
JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSOS:
"Recebo o Recurso apenas no efeito devolutivo.
Intimem-se Sérgio Carlos Marques da Conceição e a a Procuradoria
do Estado para, querendo, no prazo de lei, oferecer contrarrazões.
Em seguida, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça,
para pronunciamento.
Publique-se. Intime-se.
Salvador,23.setembro.2009. (a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente."
Salvador, 29 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Salvador, 29 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR,
JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
PROCESSO:
70027-0/2008- APELAÇÃO CÍVEL-SALVADOR
RECORRENTE: Companhia de Eletricidade do Estado da BahiaCOELBA
ADVOGADO: Henrique Gonçalves Trindade e Outro
RECORRIDO: Município do Salvador
ADVOGADO: Eugênio Leite Sombra
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR,
JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSOS:
10649-3/2009- MANDADO DE SEGURANÇA -SALVADOR
IMPETRANTE: Antônio Ferreira de Freitas
ADVOGADO: Lívia Nascimento Vital e Outro
IMPETRADO: Secretário da Fazenda do Estado da Bahia
79959-3/2008- MANDADO DE SEGURANÇA -SALVADOR
IMPETRANTE: Carlos Alberto Valença Pereira
ADVOGADO: Rita de Cássia de Araújo Góes Gallucci
IMPETRADO: Juiz de Direito da 22ª vara Cível da Comarca de
Salvador
76458-5/2008- MANDADO DE SEGURANÇA -SALVADOR
IMPETRANTE: Antônio Luciano Lima
ADVOGADO: Bruno de Almeida Maia e Outros
IMPETRADO: Secretário da Segurança Pública do Estado da
Bahia
"Recebo o Recurso apenas no efeito devolutivo.
Intime-se a Procuradoria do Estado para, querendo, no prazo de lei,
oferecer contrarrazões.
Em seguida, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça,
para pronunciamento.
Publique-se. Intime-se.
"Defiro o requerimento formulado pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DOESTADO DA BAHIA -COELBA, às fls. 416, pelo prazo de
90(noventa) dias, com supedâneo no art. 265, inciso II, do Código
de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Salvador,25.setembro.2009 (a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente."
Salvador, 29 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR,
JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
19597-6/2009- RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO CÍVEL -ITUAÇU
RECORRENTE: Banco Bradesco S/A
ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho
RECORRIDO: Isaulino Tiburcio dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
ADVOGADO: Ubirajara Gondim de Brito Ávila
"Tratando-se de Recurso Especial interposto contra decisão
interlocutória em ação cautelar, determino a sua retenção, nos termos e na forma do § 3º, do art. 542, do CPC.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para apensamento ao
processo principal.
Publique-se e intimem-se.
Salvador,28.setembro.2008(a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente."
Salvador, 29 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. SR ª. DRª. NEWCY MARY DA
PAIXÃO CUNHA, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
54067-7/2006 - APELAÇÃO CÍVEL - ITAPETINGA
RECORRENTE: Ornóbio de Souza Brige
ADVOGADO: Morgana Bonifácio Brige Ferreira e Outros
RECORRIDO: Gildelson Moura de Carvalho
ADVOGADO: Wilson de Oliveira Ribeiro
"Tendo em vista os termos da petição protocolada sob nº 50133-2/
2009, proceda a Secretaria Especial de Recursos - Agravo ali noticiado.
Publique-se.
Salvador,25.setembro.2009 (a)Drª. Newcy Mary da Paixão CunhaJuiza Assessora da 2ª Vice-Presidência."
Salvador, 29 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DECISÃO PROLATADA PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR,
JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
36592-7/2007- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
RECORRENTE: Banco Bradesco S/A
ADVOGADO: Dário Lima Evangelista
RECORRIDO: Bahia Segurança e Vigilância Ltda. e Outros
ADVOGADO: Leonardo Pinto Almeida Doto
"...Destarte, sendo absolutamente excepcional a possibilidade de
processamento do Recurso Especial interposto nas hipóteses do 3º,
do art. 542, do Código de Ritos, MANTENHO o despacho de fl. 179,
por seus próprios e por esses fundamentos.
Publique-se e intimem-se.
Salvador,24.setembro.2008(a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente."
Salvador, 29 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR,
JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
65300-8/2008- MANDADO DE SEGURANÇA - SALVADOR
RECORRENTE: Estado da Bahia
Página 20
PROCURADOR: José Carlos Wasconcellos Jr.
RECORRIDO: Sindicato dos Trabalhadores em Limpeza
Urbana, Asseio, Conservação, Jardinagem e
Controle de Pragas Intermunicipal- SINDILIMP
ADVOGADO: Florimar Viana
"Através da petição de fls. 295/296, o Estado da Bahia requer desistência do Recurso Especial interposto (art. 501 do Código de Processo Civil).
Possuindo os Procuradores do Estado poderes expressos para tanto, ex vi inciso VII, do art. 2º, da lei nº 8207/02, determino a baixa
dos autos ao Juízo de origem.
Publique-se e intimem-se.
Salvador,23.setembro.2008(a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente."
Salvador, 29 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELA EXMª. SR ª. DRª. NEWCY MARY DA
PAIXÃO CUNHA, JUÍZA ASSESSORA DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA
DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
29467-3/2008- APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
RECORRENTE: Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADO: Bruno N. Mendonça e Itana Badaró
RECORRIDO: Luz Glei Figueiredo Lima
ADVOGADO: Abílio Freire de Miranda Neto
Fabiana Fuchs Miranda Barreto e Outros
"Da análise dos autos constato que a Recorrente TELEMAR NORTE
LESTE S/A , não realizou o preparo de forma suficiente.
Em face do exposto, com fulcro no § 2º do art. 511, do CPC, intimese a Recorrente para supri-lo no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos..
Publique-se. Intime-se.
Salvador,25.setembro.2009 (a)Drª. Newcy Mary da Paixão CunhaJuiza Assessora da 2ª Vice-Presidência."
Salvador, 29 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR,
JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
33957-5/00-APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
RECORRENTE: Estado da Bahia
PROCURADOR: Cristiane de Araújo Góes Magalhães
RECORRIDO: Jessé Alves de Araújo
ADVOGADO: Gilberto Ramos Ribeiro
"Da análise dos autos, verifica-se que o Estado da Bahia trouxe à
colação cópias de Recursos Especial e Extraordinário (fls. 87/104)
referentes à apelação distinta a dos presentes autos.
À vista do exposto, remeta-se o processo ao Juízo de origem pra
que proceda à execução.
Publique-se. Intime-se.
Salvador,23.setembro.2008(a) Des. Jerônimo dos Santos
- 2º Vice- Presidente."
Salvador, 29 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Ficam os senhores advogados intimados das decisões infra, exaradas
pelo Excelentíssimo Senhor 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Desembargador Jerônimo dos Santos, nos
seguintes processos:
RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS:
14175-4/2002Recursos Especiais na Apelação Cível de Salvador
Recte-Banco do Nordeste do Brasil S/A
Adv.-Juvêncio de Souza Ladeia Filho
Recdo.-Rieger Agropecuária Ltda.
Adv.- Joel Ferreira Ribeiro
RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS:
19457-8/2000Recurso Especial na Apelação Cível de Santa Maria
da Vitória
Recte-Banco do Nordeste do Brasil S/A
Adv.-Abner C. Rêgo Júnior
Recdo.-Alexandro Agostinho de Souza
Adv.- Maria do Socorro Sobral Santos
54832-1/2006 Recurso Especial na Apelação Cível de Vitória da
Conquista
Recte-Cepelmix Engenharia de Concreto Ltda.
Adv.-Sylvio Garcez e Outros
Recdo.-Raimundo Alves Sales e Outros
Adv.- Luiz Henrique de Castro Marques Filho e Outros
39910-5/2008 Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte-Probasa Promotora da Bahia Ltda.
Adv.-Rooney Castro Greve
Recdo.-Gerson Coutinho Estrela
Adv.- Emanoel Robson Alves de Matos
54200-5/2006Recurso Especial na Apelação Cível de Salvador
Recte-Estado da Bahia
Proc.-Márcio Cesar Bartilotti
Recdo.-Hamilton Ferreira de Melo
Adv.- Avany Simões
7825-5/2009 Recurso Especial no Mandado de Segurança de Salvador
Recte-Antônio de Ferreira de Carvalho de Salvador
Adv.-Epifânio Dias Filho
Recdo.-Juiz de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo, Cível e
Comercial de Salvador
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
21944-3/2008Recurso Extraordinário na Apelação Cível de Salvador
Recte-Estado da Bahia
Proc.-Alex Neves
Recdo.-Carlos Luz de Souzas e Outros
Adv.- Eliene Maciel de Almeida
RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS INADMITIDOS:
70628-3/2008Recursos Especial e Extraordinário no Agravo Cível
de Salvador
Recte-Jaciara Lima dos Santos
Adv.-Liane Nascimento da Costa.
Recdo.-Banco Santander Banespa S/A
55522-1/2008Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Itabuna
Recte-Joselito Ribeiro França e Outros
Adv.-Elizabeth Reis Souza Santos
Recdo.-Maria das Mercês Andrade França
Adv.-Matheus Augusto Simões Chetto
43731-7/2005 Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte-Estado da Bahia
Proc.-Alex Santana Neves
Recdo.-Francisco de Jesus Santos e Outros
Adv.- Lívio Mário Reis Nunes , Abílio Freire de Miranda Neto e
Página 21
Outros
13148-8/2004 Recursos Especial e Extraordinário no Apelação Cível
de Salvador
Recte-Odacir Capelato e Outros
Adv.-Odacir Capelato e Outros
Recdo.-Município do Salvador
Proc.-Zênia Maria Cardozo Castro Tourinho
23195-4/2009Recursos Especial e Extraordinário no Agravo Cível
de Salvador
Recte-Suelanio Vistor da Silva
Adv.-Mariana Oliveira Augusto
Recdo.-Banco Panamericano S/A
9493-4/2007 Recursos Especial e Extraordinário na Apelação Cível
de Salvador
Recte-Estado da Bahia
Proc.-José Homero S. Câmara Filho
Recdo.-Vivalda Filardi Ribeiro
Adv.- Vânya Filardi e Márcia Filardi Ribeiro
Salvador, 29 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
NOTICIÁRIO
SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE SETEMBRO DE 2009.
TURMA: DESEMBARGADORES LEALDINA TORREÃO (1ª VICEPRESIDENTE),JERÔNIMO DOS SANTOS (2º VICE-PRESIDENTE,
TELMA BRITTO (CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA), MARIA
JOSÉ SALES PEREIRA (CORREGEDORA DAS COMARCAS DO
INTERIOR),AIDIL CONCEIÇÃO,VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO. AUSENTE,JUSTIFICADAMENTE, DESEMBARGADORA SILVIA ZARIF (PRESIDENTE). REPRESENTANDO O MINISTÉRIO
PÚBLICO, DRA. ENY MAGALHÃES SILVA. ATA: APROVADA A DA
SESSÃO ANTERIOR.
JULGAMENTOS:
PA Nº 15257/2008 E APENSO PA Nº 004/2008 - RECURSO ADMINISTRATIVO DA COMARCA DE PLANALTO. Servidora: MARLENI
OLIVEIRA MACIEL, Escrivã dos Feitos Criminais da Comarca. Adv.
Bel. DANILO SOUZA RIBEIRO ALMEIDA. Relatora: Desa. MARIA
JOSÉ SALES PEREIRA. "ADIADO".
PA Nº 567214/2003 - Comarca de CANDEIAS - ANDREA ALMEIDA
RIBEIRO ARAUJO,Escrevente de Cartório da Comarca. Adv. Bel.
MÚCIO SALLES RIBEIRO NETO. Relatora: Desa. MARIA JOSÉ
SALES PEREIRA. "AFASTOU-SE A APLICAÇÃO DE PENALIDADE
DEMISSIONAL, ADMITINDO O DESLIGAMENTO EXONERATIVO
DA SERVIDORA, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, À UNANIMIDADE".
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO:
PEDIDO DE PERMUTA DE MAGISTRADOS, DEFERIDO, À UNANIMIDADE":
PA Nº 49518/2009 - NARTIR DANTAS WEBER E
CLAUDIOAUGUSTO DALTRO DE FREITAS, respectivamente Juizes de Direito da 2ª Vara de Tóxicos e 40ª Vara de Substituições,
ambos da Capital.
PEDIDOS DE REMOÇÃO DEFERIDOS,À UNANIMIDADE:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 22
175, I da Lei 6677/94.
PA Nº 23361/2009 e APENSO - ELISEU FERNANDES NASCIMENTO, Oficial de Justiça da Comarca de Baianópolis para Luiz Eduardo
Magalhães.
PA Nº 31235/2009 - JENIVALDO SOUZA SILVA, Escrivão da Comarca
de Inhambupe para Catu.
PA Nº 46513/2009e APENSO - VERA LÚCIA BASTOS LARANJEIRA, Atendente Judiciário da Comarca de Brumado para Guanambi.
PA Nº 49322/2009 - ALEXIOS WEYLL CHACON, Atendente Judiciário da Comarca de Eunápolis para Ilhéus.
PEDIDO DE ACESSO INDEFERIDO, À UNANIMIDADE:
PA Nº 24461/2008 - SOELI MARQUES DÓREA, Suboficiala do Registro Civil da Comarca de Buerarema para o cargo de Oficial de
Registro Civil da mesma Comarca. (Serventia extrajudicial)
PEDIDOS DE REMOÇÃO INDEFERIDOS, À UNANIMIDADE:
PA Nº 26753/2009 - JOSÉ LUIS VIANA LEITE,Oficial de Registro
Público do Distrito de Itaquari, Comarca de Brumado para o Distrito
de Aracatu da mesma Comarca (Serventia extrajudicial)
PA Nº 20660/2009 - HELEN CRYSTINA PATROCÍNIO DOS REIS,
Atendente Judiciário da Comarca de Ilhéus para a Comarca de
Itabuna. (Ausência de claro)
PA Nº 38390/2009 - JOSÉ LOURENÇO BRANDÃO DE SOUZA, Oficial de Registro Civil da Comarca da Capital para Vitória da Conquista.
PA Nº 38685/2009 - CAMILO SANTOS BRANDÃO, Subescrivão da
2ª Vara do Júri da Comarca da Capital para a Comarca de São Félix
ou Cachoeira.
PEDIDO DE PERMUTA INDEFERIDO, À UNANIMIDADE:
PA Nº 37044/2009 - DHAIANA NEVES BORGES e ADRIANA
CIDREIRA PEIXOTO OLIVEIRA, respectivamente Escreventes de
Cartório, da Capital e São Sebastião do Passé.
PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA INDEFERIDO, À UNANIMIDADE:
PA Nº 38390/09 - JOSÉ LOURENÇO BRANDÃO DE SOUZA, Oficial
do Registro Civil da Comarca da Capital para a Comarca de Vitória
da Conquista.
PA Nº 38685/09 - CAMILO SANTOS BRANDÃO, Subescrivão da 2ª
Vara do Júri da Comarca da Capital para a Comarca de São Félix ou
Cachoeira.
SECRETARIA DO CONSELHO DA MAGISTRATURA, 28 DE SETEMBRO DE 2009.
BELA. VERA LÚCIA MARTINS
SECRETÁRIA
PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 15257/2008 e apenso
004/2008.
PROCESSADA: MARLENI OLIVEIRA MACIEL - Escrivã dos Feitos
Criminais da Comarca de Planalto
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO OAB/BA 18.370
RELATORA: DES.ª M.ª JOSÉ SALES PEREIRA
DECISÃO
O Sra. Marleni Maciel Oliveira , Escrivã dos feitos Criminais da
Comarca de Planalto, vem aos autos, através de petição de fls. 667/
712, interpor recurso administrativo contra decisão desta
Corregedoria que aplicou a pena de Advertência, por ter cometido
infração administrativa, consubstanciada na negligência no cumprimento dos deveres do cargo uma vez que deixou de certificar nos
autos de nº 123227-4/2006 o desmembramento realizado, infringindo os artigos 185, I da Lei 3731/79 (aplicável à época dos fatos) e
Preliminarmente requer a concessão do efeito devolutivo e
suspensivo, fundamentando-se na aplicação subsidiária da lei Federal nº 9784/99.
Examinados, e em condições de proferir o voto determinei a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Em apertada síntese, é o relatório.
Inicialmente nos cabe apreciar a
admissibilidade do presente instrumento. Tendo em vista o respeito
aos arts. 278 e seus parágrafos da Lei de Organização Judiciária e
498 e ss do Código de Processo Civil, a interposição do recurso
administrativo em análise obedece os requisitos necessários para
sua admissão. Destarte, é imperioso concluir que o instrumento em
tela deve ser admitido.
A alegação da recorrente sobre a necessidade de concessão de efeito suspensivo, por sua vez, não merece
acolhimento, haja vista que a aplicação de lei 9784/99, como bem
menciona o recorrente, deverá ser feito somente subsidiariamente.
No caso em tela, não há lacuna na lei que estabelece o procedimento recursal em processo administrativo disciplinar, vale dizer, o nova
Lei de Organização Judiciária, em seu art. 278 roga veementemente
"Da decisão que aplicar pena disciplinar caberá recurso sem efeito
suspensivo, ao órgão imediatamente superior" (grifo nosso).
Por todo exposto, com fulcro no art. 278,
§ 2º da Lei 10.845/2007, conheço do recurso sem efeito suspensivo,
mantendo a decisão ora vergastada pelos seus próprios fundamentos, acolhendo o pronunciamento de fls. 714/715, da Juíza
Corregedora Daniela Guimarães Andrade Gonzaga, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, determinando o encaminhamento dos autos ao Conselho da Magistratura, para o sorteio
de nova relatoria.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Desª. Mª. José Sales Pereira
Corregedora da Comarcas do Interior
Seções Cíveis de Direito Público
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA
N° 43383-4/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: GIANLUIGI CERVO E OUTROS
ADVOGADO: CLAUDIO DE CARVALHO SANTOS E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE SUBSTITUINDO
O DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos nos autos de Mandado
de Segurança tombado sob o n° 43383-4/2009, por Gianluigi Cervo
e outros, contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o
feito sem resolução do mérito.
Defendem os embargantes que não houve oportunidade de
interposição de recurso contra o ato judicial hostilizado através do
mandamus; que os documentos acostados aos autos são suficientes para a demonstração do direito invocado; que os embargantes
demonstraram ter sido violado o Regimento Interno do Tribunal em
relação à competência para julgamento da exceção de suspeição
oposta contra servidor público - a magistrada.
Sustentam que a decisão é contraditória ao fazer referência ao arti-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
go 94 do Regimento Interno; pleiteiam seja emprestado aos embargos o efeito modificativo, para que, sanadas as omissões, contradições e obscuridades, seja o feito recebido, conhecido, e seja concedida a segurança.
É o breve relatório.
Da atenta análise que se faz do recurso oposto, verifico que não há
qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão
embargada, desejando os embargantes, em verdade, a mera
rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida.
Isto porque as razões que culminaram na extinção do feito sem resolução do mérito estão devida e claramente consignadas no decisum
atacado, conforme se passa a demonstrar:
Quanto ao argumento utilizado pelo impetrante, de que as provas
colacionadas aos autos seriam suficientes para o processamento e
julgamento da demanda, bem salientou a decisão:
"No caso em tela, a cópia da petição inicial da Exceção de Suspeição
e dos demais documentos que a instruíram é prova indispensável à
verificação da alegada ilegalidade e arbitrariedade do ato perpetrado pela autoridade coatora.
Isto porque, diversamente do quanto alegado pelos impetrantes, a
competência para o processamento e julgamento da Exceção de
Suspeição está intimamente relacionada com a matéria enfrentada
na demanda de origem, onde emergiu a causa de suspeição do
magistrado. Neste sentido, versando a ação originária sobre matéria de direito privado, tem-se a competência da Seção Cível de Direito Privado para o processamento e julgamento da Exceção de
Suspeição. Noutro giro, em caso de demanda regida pelo direito
público, tem-se a competência da Seção Cível de Direito Público. É
o que se depreende do artigo 92, c/c os artigos 93 e 94:" (fls. 63/64)
E do mesmo trecho acima transcrito se pode vislumbrar o
enfrentamento do argumento defendido na inicial, de que seria competente para o julgamento e processamento da exceção de suspeição
a Seção Cível de Direito Público por ser a magistrada de 1° grau
uma servidora pública, nos termos do artigo 94.
Ora! Conforme já dito na decisão impugnada, a competência para
processamento e julgamento da exceção de suspeição é fixada,
sobretudo, em razão da matéria debatida em primeira instância, e
jamais em razão da condição de servidor público do julgador - o que
importaria, por sinal, em remessa de todos os feitos desta espécie
para a Seção Cível de Direito Público, e conseqüente inutilidade do
quanto disposto no artigo 92, XI, do Regimento Interno.
Ademais, é incontestável o fato de que o ato judicial impugnado já
havia transitado em julgado, pois, ainda que não tenha sido publicado em diário oficial, restou conhecido pelas partes em 10 de março
de 2009, data em que os embargantes protocolaram petição solicitando, tão-somente, o adiamento do julgamento.
Nestes termos e por todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS, mantendo incólume a decisão
embargada.
Publique-se, intime-se.
Salvador, 28 de setembro de 2009.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Juiz Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 38532-4/2009
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: KLECIA NOVAIS ALMEIDA
ADVOGADO: MOISÉS DE SALES SANTOS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA
RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE SUBSTITUINDO
O DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
Tratam os autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 385324/2009, agitado por Klécia Novais Almeida em face do Secretário de
Educação do Estado da Bahia.
Página 23
Adoto como relatório o por mim confeccionado na decisão de fls. 33/
35, e acrescento que em dita decisão deferi parcilamente o pleito
liminar formulado pelo impetrante,determinando à autoridade coatora
que apreciasse o pedido de licença para tratar de interesse particular protocolado pela impetrante.
O Estado da Bahia promoveu intervenção no feito às fls.38/39, comunicando o deferimento da licença requerida, que poderia ser gozada a partir do dia 03/08/2009.
Manifestou-se a impetrante sobre a peça, pleiteando a extinção do
feito com julgamento de mérito.
Em seu parecer, opinou a douta procuradoria pela extinção do feito
sem resolução do mérito, ante a perda de objeto da demanda.
É o breve relato.
O interesse de agir é condição básica da ação, consubstanciada na
demonstração, pela parte requerente, de utilidade e necessidade do
provimento jurisdicional. Neste sentido, se a prestação da tutela pretendida já não possui qualquer aptidão para intervir na esfera jurídica do autor, fala-se em carência de ação.
Dito isto e analisando atentamente os autos em tela, verifico que a
concessão da segurança pleiteada pelo impetrante já não possui
mais qualquer utilidade, visto que o cumprimento da medida liminar
pela autoridade coatora já importou na concessão da tutela pretendida pela impetrante, sendo desnecessário o julgamento do mérito
da demanda.
Assim, impõe reconhecer a perda de objeto da lide, o que fulmina o
interesse de agir da parte e impossibilita o prosseguimento do presente mandamus.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no quanto disposto no artigo 267, VI,
CPC, por verificar a ausência de interesse de agir, decorrente da
perda superveniente de objeto da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de setembro de 2009.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Juiz Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 29240-1/2004
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: RUY MOURA COSTA
ADVOGADO: TIAGO SANTOS LIMA VILLAS BOAS E OUTROS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE SUBSTITUINDO
O DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA.
DECISÃO
Tratam os autos de Mandado de Segurança tombado sob o n° 292401/2004, impetrado por Ruy Moura Costa em face do Secretário da
Fazenda do Estado da Bahia.
Em face do pedido de desistência formulado pelo impetrante, e partindo da premissa de que o acesso ao Poder Judiciário constitui exercício do direito de ação, e que a parte não pode ser compelida a
prosseguir no pólo ativo de uma demanda, sobretudo quando o deferimento da tutela pleiteada já não lhe é mais necessário, verificase a necessidade de extinção da presente demanda sem julgamento de mérito.
Ademais, cumpre registrar que, conforme entendimento
jurisprudencial pacífico, é dispensável a intimação do ente público
para se manifestar acerca do pedido de desistência em sede de
Mandado de Segurança. Ilustremos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. CONSENTIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE
DO ART. 267, § 4º DO CPC
1. O impetrante pode desistir do Mandado de Segurança, a qualquer
tempo, independente da manifestação do impetrado, e mesmo após
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
prestadas as informações, sendo, portanto, inaplicável o disposto
no art. 267, § 4º, do CPC. (...) (STJ - AgRg nos EREsp 389638 / PR.
Relator: Ministro LUIZ FUX. Data de Julgamento: 23/05/2007.)
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, EXTINGUINDO
O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes
do artigo 267, VIII, CPC, e determinando o arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se, arquive-se.
Salvador, Bahia, 28 de setembro de 2009.
Página 24
Alega encontrarem-se presentes os requisitos ensejadores para concessão da medida pleiteada. Desse modo, requer em caráter liminar,
que seja assegurada a participação do Impetrante nas 3ª e 4ª fases,
bem como as demais que já estejam realizadas no citado concurso.
Do Colegiado requereu confirmação da liminar e integral provimento
do mandado de segurança.
Regularmente distribuídos, vieram os autos à minha relatoria.
É o relatório.
JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Juiz Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 63562-5/2009
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTE: ROBERTO PASSARINHO LEITE ALVES JUNIOR
ADVOGADO:LUIZ TADEU VIANA DE MELO
IMPETRADO:SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA
BAHIA
IMPETRADO:COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ TADEU
VIANA DE MELO contra ato que reputam ilegal e nulo emanado pelo
Secretario da Administração do Estado da Bahia e pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, apontados como Autoridades Coatoras.
Em sede de preliminar, requer o Impetrante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos em que autoriza a Lei nº 1.060/50.
Acerca dos fatos, aduz o Impetrante que se submeteu à seleção de
candidatos ao curso de formação da Polícia Militar do Estado da
Bahia, para provimento de vagas ao cargo de Soldado da Policia
Militar, que esta sendo realizada pela Fundação Carlos Chagas.
Noticia que após aprovação nas duas primeiras etapas eliminatórias
do certame, passou a acessar os sites indicados no edital do concurso para acompanhamento dos resultados, bem como, aos meios
de comunicação de grande circulação, com o fito de se manter conhecedor dos atos que estavam por vir daquela seleção.
Relata que em 24/08/09, quando noticiado que a entrega dos exames medico/odontológicos e os testes de aptidão física já haviam
começado, o Impetrante apresentou-se na polícia militar, sendo informado que a data para apresentação dos exames estava marcada
para o dia 20/08/09 e o TAF para dia 21/08/09, conforme sua classificação nº 314. Assegura que munido dos referidos exames se apresentou na vila militar de Salvador em 28/08/09, tendo sido-lhe negada a possibilidade de realizar a entrega dos exames e e realizar o
teste físico, momento em que lhe foi sugerido que inserisse o seu
nome em uma lista de faltosos, de modo que esses candidatos entregariam os exames e realizariam o referido teste no mesmo dia,
ou seja, em 02/09/09. Narra que ao retornar à vila militar no dia e
hora marcada, lhe foi informado que devido ao não comparecimento
no dia 20/08/09 fora considerado inapto.
Sustenta que por absurda arbitrariedade tanto da Fundação Calos
Chagas como da Polícia Militar da Bahia, ficou o Impetrado impedido de realizar a 3ª e 4ª fases do concurso, e as demais, uma vez que
a publicação dos atos do certame, bem como dos editais de convocação deixaram de ser expostos no referido site, ao contrário do
ocorrido nas duas nas primeiras fases.
Assevera que o ato atacado, ou seja, o impedimento do Impetrante
em realizar a 3ª fase do certame, em razão da não divulgação correta do edital de convocação para a referida etapa fere diretamente os
princípios constitucionais da publicidade e da isonomia.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, conforme pleiteado.
À vista do pedido antecipatório, na forma do que dispõe o Regimento Interno desta Corte, passo a proferir decisão monocrática.
O Mandado de Segurança, enquanto sua natureza jurídica, é ao
mesmo tempo uma garantia constitucional e um instrumento processual de aplicação residual e restrita, o que o torna especial em
nosso ordenamento jurídico, vez que adota um procedimento peculiar, adequado à luta contra a ilegalidade ou abuso do poder, cometido por autoridade pública ou quem lhe faça as vezes.
Nesse desiderato, deve-se perquirir se estão presentes os requisitos do artigo 7º, II, da Lei 1.533/51, de maneira apta a justificar a
concessão da medida precária.
Analisando as alegações expedidas na exordial e os documentos
acostados, não afigura-se presente, a princípio, plausibilidade do
direito invocado, uma vez que se encontra expressamente previsto
no edital do certame em comento, que a divulgação dos resultados
do concurso serão através de publicação em Diário Oficial do Estado da Bahia.
Desse modo, não vislumbrando-se, a princípio, ilegalidade na divulgação das etapas do certame, exclusivamente, através de Diário
Oficial, revela-se ausente, portanto, o fumus boni iuris, um dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela cautelar pleiteada.
O segundo requisito verifica-se no perigo de dano à parte causado
pela natural mora para prolação da decisão definitiva. In casu, o
Impetrante não realizou nos autos a necessária prova do periculum in
mora, por onde se conclui que não há risco de perecer o direito tutelado pelo writ antes do julgamento definitivo, e após prestadas as informações pela autoridade coatora. Em suma, significa dizer que o aguardo do transcurso normal desta ação, até que o pleito seja apreciado
definitivamente, não importará na ineficácia da medida.
Afigurando-se inexistente os requisitos previstos no inciso II do artigo 7º da Lei nº 1.533/51, consoante entendimento doutrinário e
jurisprudencial dominante, não há que se acolher a pretensão liminar.
Vejamos:
"Os dois requisitos previstos no inciso II ("fumus boni juris" e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais
para que possa ser concedida a medida liminar." (STF - Pleno: RTJ
91/67). Neste sentido: RTJ 112/140.
O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança,
14ª edição, atualizada por Arnoldo Wald, Malheiros Editores, 1992,
pág. 56, aduz:
"A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de
mandado de segurança quando sejam relevantes os fundamentos
da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II). Para a concessão da
liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se
vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni juris e
periculum in mora." (destacamos)
Logo, razão não assiste ao Impetrante, no que diz respeito ao pleito
de deferimento de liminar, uma vez que resta evidenciada a ausên-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 25
cia dos requisitos indispensáveis e necessários à sua concessão.
Após, retornem-me ao autos conclusos para impulso oficial.
Nestas condições, indefiro o provimento liminar da impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Oficie-se à autoridade coatora, dela requisitando-se as informações
que entender necessárias, para que as preste no decêndio legal.
Salvador, 28 de Setembro de 2009.
Encaminhem-se, posteriormente, os autos à Douta Procuradoria de
Justiça, para que ofereça Parecer.
Publique-se. Intimem-se
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PUBLICO - TJBA -
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 49804-4/2009
COMARCA: IPIAÚ
EMBARGANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S/A.
ADVOGADO: FERNANDO BRANDÃO FILHO E OUTROS
EMBARGADO: COSTA NETO E CIA LTDA.
RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO.
DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 48477-1/2008
IMPETRANTES : Zilah Costa Azevedo e Outros
ADV. : José Carlos Teixeira Torres Junior
IMPETRADO : Secretário da Educação do Estado da Bahia
LITISCONSORTE : Estado da Bahia
ORIGEM : Salvador
Remetam-se os autos ao SECOMGE para redistribuição, tendo vista haver participado como Terceira Julgadora no acórdão embargado.
Salvador, 29 de setembro de 2009
Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão.
D E S PAC H O
Retire-se o feito de pauta.
Manifeste-se a impetrante sobre os embargos opostos pelo Estado da Bahia às fls.413 e seguintes, no prazo de
10(dez)dias.
Retornem após, conclusos para julgamento
simultaneo com os embargos de fls.403 e seguintes opostos pela
Impetrante.
Salvador(BA), 24 de setembro de 2009.
Desa. GARDENIA DUARTE
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO - 74715-9/2008
IMPETRANTE - MUNICÍPIO DE ITABUNA
ADVOGADO - MARCOS ANTONIO CONRADO MOREIRA e outros
IMPETRADO - SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA e
outro
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, retornando apenas
com o resultado do julgamento do MS 51470-2/2008 ou, eventualmente, por provocação das partes.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
DESª MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
Seções Cíveis de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
RESACISÓRIA Nº 23120-7/2006 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 16765-6/2001
AUTOR: PLÁSTICOS NOVEL DO NORDESTE S.A.
ADVOGADO: DR. SÉRGIO NOVAIS DIAS
RÉU: JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DR. JORGE DE SOUZA SANTA ROSA
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
Manifeste-se a parte autora sobre o requerido e noticiado às fls.
391/393, no prazo de cinco (05) dias.
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
AÇÃO RESCISÓRIA Nº. 1097-7/00 - ITAPARICA
AUTOR : CARLOS ANTONIO ALVES
ADVOGADOS : OAB/BA 9084 - GERSON RODRIGUES CORREA E
OUTROS.
REMETENTE : JUIZ DE DIREITO DE ITAPARICA
RÉU : OSCARLITA RIBEIRO ROSA
ADVOGADO : OAB-BA 5871 - RUYTER DOURADO
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Intime-se a parte ré.
Salvador, 29 de setembro de 2009
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
Primeira Câmara Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 59118-2/2009
AGRAVANTE: BG BRASIL INDUSTRIAIS ALIMENTICIAS LTDA
ADVOGADO: RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO
AGRAVADO: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS CIDADE JARDIM
LTDA
ADVOGADO: PAULO EMÍLIO NADIER LISBÔA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM Juízo da 22ª Vara Cível, no bojo do processo n.º 591182/2009, que indeferiu o pedido de nulidade de intimação relativa ao
despacho de fl. 82 dos autos originários e condenou o agravante no
pagamento de multa de litigância de má-fé, no valor correspondente
a 20% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Agravante sustenta: a) que, após o trânsito em julgado da sentença, o MM Juízo a quo determinou a intimação da Agravante na pessoa de seu advogado; b) que, todavia, a intimação foi
feita em nome de advogado que milita em comarca distante de onde
tramita o feito; c) que havia requerimento expresso nos autos de que
as intimações fossem realizadas em nome do Dr. Renato Marcondes
César Affonso, o que, todavia, não foi cumprido; d) que o STJ já
firmou entendimento no sentido de que é nula a intimação feita em
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
nome do advogado substabelecente, sem que conste o nome do
advogado substabelecido; e) que merece reforma a condenação em
litigância de má-fé, já que a Agravante apenas se utilizou dos meios
legais para a sua defesa, pois foi prejudicada com a intimação irregular ocorrida; f) requer, caso não se entende pela reforma total da
decisão, seja reduzido o valor da multa.
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do
agravo.
Encontra-se o recurso regularmente instruído e tempestivo. Passo a
decidir.
Analisando os autos, observo que a matéria relativa à alegada nulidade da intimação acerca do despacho de fl. 82 dos autos originários já foi objeto do agravo de instrumento n.º 28746-9/2007, também
interposto pelo ora Agravante, o qual não teve o seu mérito conhecido, por irregularidade formal do instrumento, consistente na ausência de peça obrigatória, conforme cópia do acórdão juntado às fls.
343/346.
O referido agravo de instrumento havia sido interposto contra a decisão do Juízo a quo, assim exarada em sua parte dispositiva: "indefiro o requerimento de nulidade de intimção relativa ao rdespacho de
fls. 82, para dar prosseguimento ao feito".
Posteriormente, o ora Agravante, em sua peça de impugnação ao
cumprimento da sentença, arguiu novamente a matéria, requerendo
uma vez mais ao Juízo a quo a declaração de nulidade da mencionada intimação. O Juízo a quo, ao indeferir o pedido, manteve o seu
posicionamento quanto ao indeferimento de tal pleito, tendo o Agravante manejado o presente recurso.
Página 26
como meio de agilizar a prestação jurisdicional, não há como utilizar
o pedido de reconsideração como forma de dilatar o prazo recursal.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJRS - AI 70025946237 - 12ª C.Cív.
- Relª Desª Judith dos Santos Mottecy - J. 12.03.2009)
Com efeito, no caso presente, não se pode admitir, por meio deste
agravo de instrumento, a discussão da mesma matéria abordada
em recurso anterior, ao qual foi negado conhecimento, tendo em
vista o instituto da preclusão seja consumativa, seja temporal.
Contudo, o agravo de instrumento deve ser conhecido no que tange
à impugnação à condenação nas penas de litigância de má-fé, reconhecida originalmente na decisão ora recorrida.
Nesse particular, ressalta-se que o efeito suspensivo pleiteado deve
ser concedido de forma parcial, apenas para obstar o eventual levantamento pelo Agravado do valor relativo à referida multa, como
medida de garantir a utilidade do presente recurso.
Ante o exposto, nego conhecimento ao agravo de instrumento no
que toca à matéria relativa à alegada nulidade da intimação acerca
do despacho de fl. 82 dos autos originários.
Assim, conheço em parte do recurso e defiro parcialmente o pedido
de efeito suspensivo, para para obstar o eventual levantamento pelo
Agravado do valor relativo à condenação por litigância de má-fé.
Intime-se o Agravado para que apresente contra-razões ao recurso,
no prazo legal.
Oficie-se o MM Juízo a quo acerca do teor desta decisão e para que
preste as informações devidas.
P.I.
Contudo, como resta evidenciado, no que toca à tal matéria o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido. Isso porque,
ao aduzir novamente os seus argumentos no bojo da sua
impugnação, o que o Agravante pretendeu foi, em verdade e tão
somente, obter do juízo a quo uma reconsideração da decisão anteriormente proferida e já submetida ao referido agravo de instrumento n.º 28746-9/2007.
Desse modo, aplica-se ao caso o entendimento segundo o qual o
pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal e nem tem
o condão de reabrí-lo.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO
SUSPENDE O PRAZO RECURSAL - AUSENCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE - PEÇA OBRIGATÓRIA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - 1- O pedido de
reconsideração, embora muito utilizado na praxe jurídica, não reabre à parte a oportunidade de estabelecer nova discussão em torno
do ato judicial contra o qual não se conforma, ou seja, referido pedido não suspende o prazo para interposição do recurso cabível à
espécie. 2- Compete ao agravante instruir o agravo de instrumento,
com cópia da procuração outorgada ao agravante, a qual, segundo
o comando do artigo 525 do Código de Processo Civil é peça obrigatória, e sua ausência implica no não conhecimento do recurso. 3Agravo não conhecido. Decisão mantida. Unânime. (TJDFT - Proc.
2008 00 2 018878-0 - (354865) - Rel. Des. Demetrius Gomes
Cavalcanti - DJe 18.05.2009 - p. 78)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - BRASIL TELECOM - DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO REABRE PRAZO
RECURSAL - INCIDÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL - Não há
como conhecer de recurso interposto contra decisão proferida em
pedido de reconsideração, pois este não interrompe nem suspende
o prazo para interposição de recurso. Adotada a técnica da preclusão
Salvador, 29 de setembro de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 60358-9/2009 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA.
PROC. ESTADO: LÍLIAN DE NOVAES COUTINHO FIUZA.
AGRAVADO: JOSÉ DA SILVA ANDRADE.
ADVOGADO: ENOQUE DE ARAÚJO PRAZERES.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Insurgiu-se o agravante, através do presente recurso, ao qual pediu
que fosse atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da 8ª
Vara da Fazenda Pública da Capital (fls. 39/40) que, nos autos da
ação ordinária de obrigação de fazer proposta pelo agravado contra
o Planserv, antecipou a tutela, determinando que o réu fornecesse
ao recorrido, pessoa idosa, no prazo de 72 horas, o medicamento
denominado Lucentis (Ranibizumab).
Sustentou que a liminar foi deferida apesar da vedação legal (Lei nº
8.437/92 e Lei nº 9.494/97) que impede a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da
ação, mormente quando não dá oportunidade de manifestação prévia aos entes públicos.
Aduziu que foi concedida a tutela apesar da ausência de seus requisitos, previstos no art. 273 do CPC, não tendo sido oferecida qualquer caução para garantir a reversibilidade, uma vez que se trata de
medicamento de valor elevado (R$ 4.810,81), cujo fornecimento
estaria excluído do plano de saúde.
Alegou que o uso da terapia antiangiogênica com uso da medicação
LUCENTIS para outras finalidades, que não o tratamento da DMRI Degeneração Macular Relacionada à Idade, não teria autorização
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
da Anvisa, porquanto teria caráter experimental.
Do exame apriorístico dos argumentos trazidos nas razões recursais
e da documentação acostada, não se percebe a possibilidade de
haver grave lesão e de difícil ou incerta reparação para o recorrente
em face do interlocutório guerreado, principalmente se considerando que é patente o perigo maior de dano que corre o recorrido, caso
não lhe seja ministrada a medicação indicada.
Diante disso, aplicando a regra do art. 527, II, do CPC, converto o
agrado de instrumento em retido.
Assim sendo, retornem os autos ao Juízo de origem, apensando-os
aos da ação principal.
P. I.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 58239-8/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: ROSIMEIRE ALMEIDA DE JESUS
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚTIPLO
RELATOR: JUIZ MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR
DECISÃO
ROSIMEIRE ALMEIDA DE JESUS interpôs o presente Agravo de
Instrumento, impugnando a decisão emanada do Juízo da 6ª Vara
dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, cuja
cópia consta às fls. 16/17, que deferiu, em Ação Revisional, em parte, liminar para que não fosse inserido o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes, mediante o pagamento das parcelas do financiamento na forma contratada.
Sustenta, em síntese, a Agravante, fazer jus à revisão pleiteada, o
que justificaria, para evitar lesão irreparável ou de difícil reparação,
a concessão integralmente do pleito liminar, com autorização do
depósito do valor incontroverso.
Não se conforma o Agravante, pelo fato de ter sido determinado o
depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado,
quando poucas parcelas foram pagas, considerando que a revisional
não pode ser artifício para encobrir inadimplência.
Inobstante a posição dominante do STJ, no sentido de autorizar o
depósito do valor incontroverso, em tais hipóteses, o justificaria o
provimento do Agravo, deve o magistrado examinar caso a caso para
conceder ou não a tutela de urgência objetivando assegurar a plena
eficácia da tutela meritória.
Pretende que seja conferido efeito ativo ao presente recurso.
Cumpre destacar, inicialmente, que o requerimento de gratuidade
da justiça, requerida em sede de agravo, deve ser conhecido juntamente com a matéria posta em discussão, relativamente ao direito
aos benefícios da gratuidade da justiça, que constitui fundamento
do presente Agravo.
Percebendo não serem verossímeis as assertivas que fundam a tutela e que há provável abuso do direito de rever o contrato, o que
resultaria em violação da boa-fé objetiva, não restaria ao magistrado
outra alternativa senão indeferir a liminar ou deferí-la parcialmente.
À vista do exposto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito
suspensivo ao presente Agravo.
Requisitem informações ao MM. Juiz da causa.
Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso,
na forma do artigo 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 18 de setembro de 2009.
Mário Augusto Albiani Alves Jr.
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 47788-6/2009 - DE COCOS.
Página 27
AGRAVANTE: FLOROESTAMINAS - FLORESTAMENTO MINAS
GERAIS S/A.
ADVOGADO: EMÍLIO MARQUES DE SOUZA.
AGRAVADA: PLANTA 7 - EMPREENDIMENTOS RURAIS LTDA.
ADVOGADO: PAULO ROBERTO MAGALHÃES DE MOURA.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Interpôs a agravante o presente recurso, ao qual pediu que fosse
atribuído efeito suspensivo, contra decisão do Juízo da Vara dos
Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cocos
que, nos autos da ação de usucapião proposta pela agravada, determinou a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis
local, para que procedesse o "trancamento de todas as matrículas
dos imóveis em litígio".
Em suas razões, aduziu que a decisão impugnada cancelou o registro imobiliário de seu imóvel sem o devido processo legal e sem
qualquer fundamentação, sendo arbitrário, absurdo, inconstitucional
e contrário à Lei de Registros Públicos, causando-lhe graves prejuízos junto às instituições financeiras.
Do exame dos argumentos aduzidos nas razões recursais e da documentação acostada, não se afiguram presentes os requisitos da
concessão da suspensividade ao agravo, especialmente se considerando que a decisão agravada apenas buscou resguardar o resultado útil do processo, ante a notícia de que a área sub judice estaria
sendo, clandestinamente e sem determinação do juízo, certificada e
registrada pela recorrente.
Diante disso, afigura-se temerária a concessão de liminar, para suspender a decisão impugnada, antes de ouvida a parte adversa e de
prestadas as informações pelo juiz da causa, providências que não
trarão maiores prejuízos à agravante até o julgamento do mérito do
recurso.
Por essa razão, recebo o recurso e indefiro o efeito suspensivo pleiteado.
Cientifique-se o douto a quo do teor dessa decisão, requisitando-lhe
as informações pertinentes, e intime-se a agravada para
contraminutar o recurso, no prazo legal.
P. I.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 61369-4/2009 NA APELAÇÃO
CÍVEL N. 57804-6/2008
EMBARGANTE/APELANTE: BASF S/A
ADVOGADO: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS
EMBARGADOS/APELADOS: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA
SILVA
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo
os termos da sentença recorrida.
Analisando-se os autos, contudo, verifica-se que o acórdão
embargado foi publicado no DPJ de 03 de setembro de 2009 (quinta-feira), de modo que o prazo de cinco dias para oposição de embargos de declaração encerrou-se em 08/09/2009.
Todavia, a entrada do recurso de embargos de declaração somente
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
foi registrada pelo órgão competente em 09/09/2009 (quarta-feira),
depois de decorrido o prazo respectivo.
Nesse particular, ressalta-se que as razões de embargos foram encaminhadas via fax, no dia 08/09/2009, contudo, conforme se verifica através do registro eletrônico existente na própria peça, o seu
envio se deu às 18:07h., portanto após o horário de expediente, o
qual se encerra às 18:00h., razão pela qual o registro da entrada do
recurso somente foi realizado no dia seguinte.
Encaminhado o recurso via fax fora do horário de expediente, deve
ser reconhecida a intempestividade do mesmo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS PARA
ANÁLISE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PETIÇÃO REMETIDA APÓS O EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE.
I - Sendo o fax enviado no último dia do prazo, entretanto após o
expediente, conforme a Resolução nº 19/2004 deste STJ, e somente protocolado em dia posterior, se tem de rigor reconhecer a
intempestividade do recurso. Precedentes: REsp nº 328.212/SP, Rel.
Min. CASTRO FILHO, DJ de 17/06/2002 e REsp nº 704.184/SP,
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 15/08/2005.
II - Agravo regimental improvido.
(AgRg no AgRg no AgRg no REsp 1023539/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe
09/03/2009)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE FAC-SÍMILE NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO E APÓS O ENCERRAMENTO DO HORÁRIO
DE EXPEDIENTE. INTEMPESTIVIDADE.
1. A faculdade de utilização de sistema de transmissão de dados e
imagens tipo fac-símile, não prejudica o cumprimento dos prazos,
razão pela qual, encaminhada a petição no último dia do prazo, mas
após o encerramento do expediente, o recurso mostra-se
intempestivo.
2. Recurso especial provido.
(REsp 504.411/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 157)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - APELAÇÃO INTERPOSTA VIA FAX APÓS O HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE - INTEMPESTIVIDADE - 1Embora a Recorrente sustente que enviou o recurso de apelação na
data limite para seu regular processamento, há que se considerar
que, no caso de recurso recebido com as prerrogativas da Lei 9.800/
99, exige-se adequação à estrutura judiciária, respeitando o horário
de funcionamento do foro, instituído na seccional recebedora do ato
processual. 2- Com efeito, não havendo dispositivo específico na
Lei 9.800/99 quanto ao horário de interposição de petição via fax,
deve ser aplicada a regra geral 2 do art. 172, § 3º, do CPC, que
prevê que a petição deverá ser apresentada no protocolo dentro do
horário do expediente da organização judiciária local. Precedente do
STJ: EDcl no AgRg no Ag 705975/GO, Terceira Turma, Rel. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 18/12/2006, p. 369. 3- Ao
contrário do peticionamento eletrônico (Lei 11.419/2006), que dispensa o protocolo da serventia judiciária, as petições transmitidas
via fax só podem ser consideradas válidas após o registro pelo setor
de autuação competente. 4- De outro lado, não há que se falar em
violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do da
razoabilidade, ao contrário, pois, dispondo o advogado de prazo legal para a interposição do recurso, não é razoável que deixe para
efetivar o ato processual, sem justo motivo, apenas no último e derradeiro dia, assumindo, assim, o risco de não ter o recurso conhecido ao transmiti-lo via fax, após o encerramento do expediente forense. 5- Agravo regimental da CEF desprovido. (TRF 1ª R. - AgRg-AI
2007.01.00.042400-9/GO - 5ª T - Rel. Des. Fed. Fagundes de Deus
- DJe 08.05.2009 - p. 146)
AGRAVO INTERNO. ENVIO DE CONTESTAÇÃO PELO SISTEMA
Página 28
FAC-SIMILE. NÃO EFETIVAÇÃO DO ENVIO POR ERRO DESCONHECIDO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA PARTE. O envio de
petição pelo sistema fac-símile, conquanto autorizado, deve dar-se
dentro do horário do expediente forense. Assim, considerando-se
que a petição enviada pela agravante foi remetida, no último dia do
prazo contestacional, às 18:32min, a decretação da revelia é medida que se impõe, na medida em que seu recebimento apenas efetivou-se no dia subseqüente ao envio. Art. 160, I, do COJE. Outrossim, as alegações da agravante de que o primeiro envio da peça de
defesa, dentro do horário forense, foi inviabilizado por falta de papel
no aparelho de fax veio desagasalhada de prova, o que impede seu
acolhimento. Outrossim, se a parte opta por realizar a primeira tentativa de envio de documento por tal sistema um minuto antes do
término do horário forense (18:29min), deve ter plena ciência da
possibilidade de o ato não se concretizar, assumindo os riscos de
sua conduta. DESPROVERAM O AGRAVO INTERNO. (Agravo Nº
70022436646, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 23/01/2008)
Pelas razões expostas, nego seguimento aos embargos de declaração opostos, por intempestividade.
P. I.
Salvador, 29 de setembro de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 73897-1/2008-Salvador
EMBARGANTE: LUCIANA MOITINHO FERREIRA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA E DAISY KELLY S.
BORGES
EMBARGADO: BANCO MG S/A
ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS E OUTROS
RELATORA: DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
À vista do pedido de atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pela embargante, intime-se o embargado
para que se manifeste.
Salvador, 28 de setembro de 2009.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54267-2/2009
AGRAVANTE:SONIA ALVES SANTOS
ADVOGADO:LUIZ RENATO LEITE DE CARVALHO
AGRAVADO:BANCO FINASA S/A
RELATORA:DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA
SILVA
DESPACHO
À Secretaria da Primeira Câmara Cível, a fim de desentranhar a
petição de fls.52 destes autos e devolvê-la à subscritora, uma vez
que a Sra. MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA DE ARAÚJO, não é parte neste recurso.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 28 de setembro de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 60335-7-2009 NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº: 7908-1/2003 - BARREIRAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
EMBARGANTE/APELANTE: CARGILL AGRÍCOLA S/A
ADVOGADO: TÔNIA SCHMITT DE CASTRO
EMBARGADO/APELADO: VALDIR SÉTIMO RIZZI
ADVOGADOS: ANGELO MARCOS BORGES E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Analisando os autos, observo que o Apelante, ora Embargante, apresentou Embargos de Declaração contra acórdão de fls. 157/161, cujo
eventual acolhimento pode implicar em modificação do julgado. Sendo assim, em atenção ao princípio do contraditório, determino a
intimação do Apelado, ora Embargado, para que se manifeste, no
prazo de 05 dias.
P. I.
Salvador, 29 de setembro de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMB. DE DECLARAÇÃO N.º 55081-3/2009 NA APEL. CÍVEL N.º
30389-5/2009
EMBARGANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADOS/APELANTES: VERA LÚCIA SOUZA CONCEIÇÃO,
MIRALVA ALMEIDA PAIXÃO, NILSON RAMOS COSTA, PEDRO
ROBERTO SANTOS LIMA E JOSÉ LEONCIO RODRIGUES DE
BRITO
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DESPACHO
Tendo o Apelado, ora Embargante, oposto Embargos de Declaração
com pedido de efeito modificativo, determino, em atenção ao princípio do contraditório, a intimação dos Apelantes, ora Embargados,
para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias.
P.I.
Salvador, 29 de setembro de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMB. DE DECLARAÇÃO N.º 55083-1/2009 NA APEL. CÍVEL N.º
32110-7/2009
EMBARGANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
EMBARGADA/APELANTE: JUSSARA EVANGELISTA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Página 29
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 43180-9/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI E OUTROS
AGRAVADO: ANGELA CRISTINA TRINDADE EL FAHL REPRESENTADA POR EDSON ELIAS EL FAHL
ADVOGADO: JULIANNA DE ALBUQUERQUE SOBRAL E OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração formulado contra decisão
monocrática, de fls. 117/118, que indeferiu o pedido de efeito
suspensivo formulado pelo Agravante.
Em petição de fls. 128/130, o Agravante afirma que a Agravada não
faz jus à internação domiciliar, a qual não coberta pela apólice contratada, inexistindo também obertura pra enfermagem particular. Aduz
que a restrição de cobertura contratual configura-se perfeitamente
lícita, devendo o presente agravo de instrumento ser recebido no
efeito suspensivo. Sustenta a existência de perigo de irreversibilidade
da medida.
Todavia, o pedido de reconsideração, da forma como formulado, não
é passível de ser levado em consideração para o fim desejado, tendo em vista que as razões apresentadas se tratam de mera repetição do que já havia sido anteriormente exposto na petição de agravo, não trazendo qualquer circunstância ou fundamento ensejador
da reconsideração da decisão monocrática de fls. 117/118.
Indefiro, portanto, o pedido de reconsideração.
Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça, tendo em
vista a situação de incapacidade da Agravada, representada nestes
autos pelo seu cônjuge.
P. I.
Salvador, 29 de setembro de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 40851-3/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ANA CLÁUDIA NEVES VIEIRA ROCHA
ADVOGADO: DANILO PALMEIRA RANGEL e ALANO BERNARDES
FRANK
AGRAVADOS: MAURÍCIO NELSON ANDRADE PIMENTEL e MDA.
CONSTRUÇÕES LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO COSTA e DANIEL ALLISON
DA SILVA COSTA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
DESPACHO
Tendo o Apelado, ora Embargante, oposto Embargos de Declaração
com pedido de efeito modificativo, determino, em atenção ao princípio do contraditório, a intimação da Apelante, ora Embargada, para
que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
P. I.
Salvador, 29 de setembro de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Trata-se de Pedido de Reconsideração, promovido pela agravante,
contra decisão monocrática de fls. 407/410, que negou o efeito ativo
postulado.
A agravante sustenta que a decisão deve ser revista, sob pena de
violação ao art. 527, III, do CPC, ressaltando que a fixação dos alimentos pelo ad quem não configurará supressão de instância, mormente em face da urgência do caso. Como consequência, pede sejam deferidos os demais pedidos, haja vista a presença dos pressupostos autorizadores do provimento antecipado.
Ao final, requer seja reconsiderada a decisão para que sejam fixados os alimentos provisórios, a quebra dos sigilos dos recorridos e a
desconsideração inversa da personalidade jurídica da segunda agra-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
vada.
É o relatório.
Página 30
Salvador, de de 2009.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
Decido.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quanto aos pedidos de quebra dos sigilos e desconsideração inversa da personalidade jurídica da segunda agravada, não há o que ser
reconsiderado, tratando-se de decisão bem fundamentada, que
explicitou da forma devida os motivos que levaram ao indeferimento
do efeito ativo requerido, decisão que tem caráter de provisoriedade,
podendo ser confirmada, ou não, quando do julgamento final do agravo de instrumento.
Em assim sendo, como se vê, as razões expostas pelo recorrente
não conduzem à reconsideração da decisão monocrática proferida,
a qual deve ser mantida, no particular.
No entanto, quanto ao pedido de fixação de alimentos provisórios, a
decisão merece reconsideração.
Na decisão de fls. 407/410, entendi que pelo fato de a juíza a quo ter
postergado a apreciação do pedido de fixação de alimentos provisórios, a análise pelo órgão ad quem configuraria supressão de instância.
Contudo, revejo o meu posicionamento, no caso concreto, tendo em
vista a particular urgência e imediatidade de que se reveste o direito
alimentar em garantir a subsistência do alimentante, pois quem pede
alimentos para agora, ao menos em tese, necessita agora, e não
apenas daqui há algum tempo.
É que os alimentos são concedidos em cognição sumária, usualmente sem a prévia audiência do acionado, conforme disposto no
art. 4º, da Lei 5.478 de 1968, "Ao despachar o pedido, o juiz fixará
desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo
se o credor expressamente declarar que deles não necessita".
Na estipulação da verba alimentar, há que se levar em consideração, a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e
os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do art. 1694, do Código Civil de 2002. Trata-se do
denominado "binômio necessidade/possibilidade", cuja aplicação
varia conforme a situação trazida ao conhecimento do julgador em
cada caso concreto.
Como ainda estamos no início do processo, não se sabe ao certo o
quanto a agravante necessita dos alimentos e se o agravado, de
fato, tem as condições econômicas que a agravante alega.
Analisando-se os documentos juntados neste agravo, é possível
concluir que a agravante necessita de alimentos para a sua subsistência e para fazer frente às despesas pessoais e comuns já assumidas, isso ao menos até que ela melhor se estabeleça e possa, por
si só, promover o próprio sustento.
Nesse passo, é de rigor a fixação dos alimentos, mas não no valor
pretendido.
Até que se venham maiores esclarecimentos a respeito das condições das partes, não há como se acolher integralmente a pretensão
da agravante.
Nesse contexto, estou em fixar os alimentos em 05 (cinco) salários
mínimos, a serem arcados pelo primeiro agravado, Maurício Nelson
Andrade Pimentel.
Vale a pena reafirmar que o presente processo ainda está no início.
O decorrer da instrução certamente vai trazer elementos de convicção mais concretos acerca da realidade econômica das partes, o
que poderá autorizar nova decisão.
Por estas razões, consubstanciado nos documentos acostados aos
autos e em face das considerações acima lançadas, reconsidero,
em parte, a decisão de fls. 407/410, apenas para fixar os alimentos
provisórios no valor de 5 (cinco) salários mínimos.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo,
para sua observância.
Publique-se. Intimem-se.
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 427-2/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALEX SANTANA NEVES
AGRAVADO: MARIA JOSÉ COSTA MENEZES
ADVOGADO: MARCIO SILVA LEMOS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DA
BAHIA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública, de Salvador, que, em Ação
Indenizatória por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer com Pedido
de Tutela Antecipada, movida por MARIA JOSÉ COSTA MENEZES,
deferiu o provimento antecipado para "determinar, como de fato determino, que o ESTADO DA BAHIA, através do PLANSERV, a imediata autorização para realização dos exames médicos solicitados pelo
profissional médico responsável, imediatamente, sob pena de multa
diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais)."
O agravante, em resumo, defende a ilegalidade da medida concedida, argumentando acerca da ausência dos requisitos do art. 273,
CPC, principalmente o perigo de irreversibilidade da medida, mormente em face da não exigência de caução idônea. Sustenta, ainda,
que a decisão agravada esgotou o objeto da ação, afrontando o quanto previsto no art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 c/c art. 1º, da Lei 9.494/
97. Argumenta acerca da inexistência de cobertura legal para o procedimento solicitado pela autora, salientando o fato de o tratamento
pretendido integrar o rol de novas técnicas de alto custo, o que imporia ao erário um custo muito superior àquele dispensado com as
técnicas convencionais que o PLANSERV autoriza. Pondera acerca
da inaplicabilidade do CDC e, conseqüentemente, pelo não reconhecimento de relação de consumo entre o PLANSERV e a agravada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como o
provimento do agravo para que a medida liminar deferida seja cassada ou em caso de entendimento diverso, seja ao menos reformada para que seja determinada a prestação de caução idônea.
Às fls. 45/48 foi negado o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
Através da petição de fls. 53 e Certidão de Óbito de fls. 54, noticia o
patrono da agravada o falecimento da agravada MARIA JOSÉ COSTA MENEZES, requerendo, na oportunidade, seja negado seguimento
ao recurso, em face da perda do seu objeto.
Instado a se pronunciar, o agravante, Estado da Bahia, às fls.70
manifesta a sua concordância na extinção do agravo.
Examinados, decido.
Com efeito, resta claro que este agravo de instrumento perdeu o seu
objeto, ante o falecimento da agravada, conforme comprova a certidão de óbito acostada às fls. 54.
Cumpre registrar, ainda, que a pretensão autoral é, por sua natureza, intransmissível, personalíssima, porque a ninguém mais poderia
aproveitar a autorização de realização de exames médicos, senão à
autora/agravada, que deles necessitava. Assim, não há como falar
em quaisquer das hipóteses de substituição processual ou sucessão da parte ativa.
Com essas considerações, julga-se PREJUDICADO O AGRAVO,
diante da perda do seu objeto.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2009.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 60998-5/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ALEX SANTANA NEVES
AGRAVADO: LEONARDO SANTOS SILVA PINHO
ADVOGADO: SAMUEL DE PAULA SANTANA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão interlocutória
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, de
Salvador, que, em Mandado de Segurança, movida por LEONARDO
SANTOS SILVA PINHO, deferiu o pedido liminar "determinando que
o Coordenador do PLANSERV, autoridade coatora, autorize a realização da cirurgia corretiva do Impetrante (cirurgia a laser associada
à ceratomileusis-LASIK), a fim de que este esteja devidamente amparado pelo plano de saúde em questão através de tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de uma garantia constitucional
que tutela o bem maior que é a saúde, cobrindo-se todas as despesas a ele inerentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), uma vez que restaram presentes os requisitos
autorizadores da concessão, de acordo com o art. 7º, II, da Lei 1.533/51."
O agravante, em resumo, sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo singular, uma vez que a autoridade impetrada deveria
ser o Secretário de Administração do Estado, que é o Presidente do
Conselho do Planserv. Aduz, ainda, que a decisão agravada esgota
o objeto da ação, afrontando o quanto previsto no art. 1º, § 3º, da Lei
8.437/92 c/c art. 1º, da Lei 9.494/97. No mérito, alega a ausência de
indicação do paciente para se submeter à cirurgia de tratamento de
miopia. Tece considerações acerca da repercussão financeira, por
conta do atendimento de um único beneficiário em técnica de custo
elevado em detrimento de uma coletividade. Destaca a escassez de
recursos públicos para atender a todas as demandas, havendo a
necessidade de observância da teoria da reserva do possível.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final,o
provimento do agravo para que seja cassada a decisão agravada.
Página 31
O art. 123, I, b, da Constituição do Estado da Bahia, dispõe que a
competência do Tribunal de Justiça a respeito dos mandados de
segurança está adstrita aos atos dos Secretários de Estado, assim
entendidos, aqueles que atos constam das atribuições do cargo de
Secretário.
In casu, resta claro que o ato impugnado é do Presidente do Conselho do Planserv, como apontado na vestibular do mandamus.
Além disso, na análise da competência deve-se verificar a possibilidade da autoridade dita coatora rever ou não o ato impugnado.
Por esta razão, a competência para processar e julgar o mandamus
deve ser analisada sob a ótica da origem do ato e da possibilidade
de sua revisão e não sob a ótica do cargo político da pessoa
impetrada.
Desta forma, analisando a vontade expressa do constituinte estadual, art. 123, I, b, CE/BA, constata-se que incluiu no rol de competência do Tribunal de Justiça os atos dos Secretários de Estado praticados nesta condição e não qualquer ato praticado por uma pessoa
que ocupe uma Secretaria Estadual, ainda que exercendo a presidência de um órgão.
Como já exposto supra, a autoridade tida como coatora pelo
impetrante não é o Secretário de Administração, mas o Presidente
do Conselho do Planserv, logo, não há que se fazer confusão entre
as atribuições deste e as daquele.
Sobre a questão, veja-se entendimento do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA FHEMIG.
COMPETÊNCIA ""RATIONE MUNERIS"". INCOMPETÊNCIA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA JULGAR ORIGINARIAMENTE ATO
PRATICADO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE DE
AUTARQUIA, AINDA QUE A PESSOA DA AUTORIDADE SEJA A
MESMA QUE OCUPA O CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO. A
competência para julgar mandado de segurança não se firma pela
pessoa do agente público, mas sim pelas funções que ele exerce,
ou seja, é uma competência ""ratione muneris"", em razão do
""munus"" exercido. Se o ato tido por ilegal foi praticado por Secretário de Estado, no exercício da presidência de autarquia, e não em
decorrência de sua atividade específica, não se configura a competência originária prevista no art. 106, I, c, da Constituição Estadual.
(TJ-MG. Mandado de Segurança nº 1.0000.00.285913-0/000(1). 3º
GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS. Relator. Desa. MARIA ELZA. j. 18/
12/2002. Pub.: 14/02/2003)
Assim, reitera-se a assertiva de que o caso sob exame versa sobre
competência ratione muneris, devendo a sua análise considerar o
ato objeto de impugnação e não a pessoa do agente público.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos
intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.
Por estas razões, rejeita-se a preliminar e, de oficio, reconheço a
competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o
Mandado de Segurança nº 2695370-4/2009, permanecendo o feito
na Vara onde já tramita atualmente.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
No mais, merece ser concedido efeito suspensivo ao recurso.
Pugna o recorrente pela cassação da liminar, em face da incompetência do juízo singular para apreciar o feito, haja vista o Conselho
do Planserv ser presidido pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia.
No caso do autos, a parte impetrada é o Presidente do Conselho do
Planserv, função que à luz do inciso I, § 2º do art. 9º da Lei Estadual
9.528/05 deve ser exercida pelo "Secretário da Administração".
Entretanto, ao analisar o feito, não se pode olvidar de investigar sobre a origem do ato objeto do mandamus, com vistas a verificar se o
ato é do Secretário de Administração ou do Presidente do Conselho
do Planserv, vez que embora se trate da mesma pessoa, as atribuições não se confundem.
A sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de
dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo
ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (fumus boni iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao
direito da agravante (periculum in mora), vale dizer, a suspensão do
cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da
presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal
suspensivo, conforme o art. 558 do CPC.
Na hipótese vertente, vislumbra-se a presença dos mencionados
requisitos, indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste
recurso.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
A concessão de medida liminar, em mandado de segurança supõe
o concurso de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in
mora. Assim, no mandado de segurança, quando relevantes os fundamentos da impetração e quando há iminência de grave lesão ao
direito do impetrante, defere-se a liminar para impedir a consecução
do ato ou afastar seus efeitos.
Analisando-se as peças do presente agravo, a inicial do Mandado
de Segurança e a decisão agravada, verifica-se, em sede de cognição
sumária, estarem ausentes os requisitos autorizadores do provimento
antecipado.
O relatório médico acostado às fls. 42 apenas menciona que o
impetrante é portador de miopia e astigmatismo em ambos os olhos,
não adaptado a lentes de contato, sendo-lhe indicada "fotoablação
de córnea com excimer laser".
Inexiste nos autos qualquer declaração médica comprovando a urgência da mencionada cirurgia, havendo apenas a indicação da cirurgia refrativa para "correção visual a laser e melhor desempenho
de suas atividades profissionais."
Assim, por ora, os elementos existentes nos autos levam à conclusão de que o procedimento cirúrgico pleiteado não é imprescindível
ou que o uso de óculos/lentes seja extremamente prejudicial à vida
do impetrante, podendo ensejar risco de vida ou de perda da funcionalidade do órgão, restando ausente o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Página 32
fosse restabelecido de imediato o fornecimento de energia para a
agravada, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais),
para o caso de descumprimento da medida.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, conseqüentemente, o provimento do agravo para que seja reformada a
decisão impugnada.
À fl. 69, a liminar requerida foi indeferida.
O agravado ofereceu contra-razões às fls. 86/89, pugnando pela
manutenção da decisão.
As informações do a quo foram prestadas à fl. 77.
A agravante juntou documentos, fls. 115/121, informando que as
partes realizaram uma composição amigável, inclusive, que esta fora
homologada pelo magistrado de primeiro grau.
Decido.
1. Em razão da composição amigável levada a efeitos pela partes
em primeiro grau, a qual já foi, inclusive, homologada, conforme se
verifica à fl. 121, forçoso o reconhecimento de que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, uma vez que, diante de tal
homologação, não há mais nada a ser decidido nesta demanda
recursal, mostrando-se, assim, desnecessário o prosseguimento do
processamento do presente recurso, em seus ulteriores termos.
Em face do exposto, DEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento, suspendendo a decisão agravada do
Mandado de Segurança n° 2695370-4/2009, bem como seus efeitos, até o pronunciamento definitivo da Câmara, dando-se ciência
do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, para sua observância.
2. Por tais razões, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto, com base no art.
267, inciso VI, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juízo
da causa para serem apensados aos principais.
Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que
entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e
V do Código de Processo Civil.
SPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24056-1/2008
COMARCA DE ORIGEM: BARREIRAS
APELANTE: CROMPTON LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: GLAUBER JUIAN PAZZARINI HERNANDES
ADVOGADO: FRANCISCO PONDÉ DE GÓES
APELADO: ZENO BOHNEN
ADVOGADO: CARLOS GLASS NETO
RELATORA: DESª. SARA SILVA DE BRITO
Intime-se a Procuradoria do Estado, na forma e para os fins do art.
3º, da lei 4348/64.
Após, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público.
Salvador, setembro de 2009
Publique-se. Intimem-se.
D E S PAC H O
Salvador, de de 2009.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 42271-6/2004
COMARCA DE ORIGEM: SANTA CRUZ DE CABRÁLIA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA
BAHIA - COELBA
Advogado: Danielli Farias Rabelo Leitão
AGRAVADO: CASA DE FAZENDA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
Advogado: Loredano Aleixo Pereira dos Santos Junior e outros
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, contra decisão interlocutória proferida pela Juízo da
Comarca de Santa Cruz de Cabrália que, na Ação Cautelar Inominada
com pedido de liminar-tutela antecipada, movida por CASA DE FAZENDA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, deferiu que
Encaminhem-se os autos à Secretaria Especial de Recursos para o
devido processamento do Recurso Especial juntado às fls. 219 e
seguintes.
Salvador, 28 de setembro de 2009.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
SPRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 29086-4/2008
COMARCA DE ORIGEM: BARREIRAS
APELANTE: CROMPTON LTDA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE ARAÚJO
ADVOGADO: GLAUBER JUIAN PAZZARINI HERNANDES
ADVOGADO: FRANCISCO PONDÉ DE GÓES
APELADO: ZENO BOHNEN
ADVOGADO: CARLOS GLASS NETO
RELATORA: DESª. SARA SILVA DE BRITO
D E S PAC H O
Verifica-se que os presentes autos de apelação 29086-4/2008, que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
cuida da Ação Cautelar Preparatória, encontram-se apensados aos
autos principais de Apelação nº 24056-1/2008 (Ação Declaratória) e
que ambos os recursos foram julgados na mesma sessão do dia 01/
04/2009, sendo ambos acórdãos publicados no DPJ/BA em 17/04/
2009. Tendo a apelante, interposto recurso de Embargos de Declaração e Recurso Especial somente contra o acórdão do recurso principal, a Ação Cautelar transitou em julgado, esgotando este Tribunal
seu ofício jurisdicional sobre ela.
Assim, defiro o pedido do apelado, de fl. 68 dos autos em apenso,
determinando o desapensamento dos autos principais, e o seu retorno à comarca de origem.
Salvador, 28 de setembro de 2009.
Página 33
Pugna pela concessão da liminar para manter o agravante na posse do bem, assim como, impedir o agravado de lançar o nome do
agravante nos cadastros de restrição ao crédito e autorizar o depósito judicial das parcelas, consoante planilha acostada na inicial.
Informa a existência de relação de consumo, sendo aplicável do
Código de Defesa do Consumido - CDC.
Ao final, requer o provimento do agravo, com a reforma da decisão
interlocutória impugnada, para autorizar o depósito, em juízo, das
parcelas tidas como incontroversas, determinar que o acionado abstenha-se de lançar o nome do agravante nos cadastros de restrição
ao crédito, bem como, a manutenção do agravante na posse do bem
Examinados, passo a decidir.
DESA. SARA SILVA DE BRITO
RELATORA
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7639-7/2003
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: JOÃO LUIZ BASTOS DAS NEVES
ADVOGADA: CLÁUDIA MARIA PRUDHOMME BRESSY
APELADO: NILERSANDRO SIR DE OLIVEIRA MACEDO E OUTROS
ADVOGADO: SHIRLEY CONSUELO MOREIRA MONROY
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Inicialmente, cumpre salientar que, antes da relatoria do feito ser a
mim atribuída, consoante a o Termo de Distribuição/Redistribuição
(fls. 200), os presentes autos foram distribuídos, originariamente,
para a ilustre Desa. Maria das Graças Bispo dos Santos, em
28.03.2003, e, por força de sua aposentadoria, para o Juiz Substituto José Marques Pedreira, em 11.09.2008.
Dessa forma, tendo em vista o extenso decurso temporal entre a
interposição da Apelação e a presente data, intimem-se as partes
para se manifestarem sobre a existência de eventual interesse no
prosseguimento do feito.
Publique-se.
Salvador,
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 58542-0/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: ISMAEL DE FRAGA MELO
ADVOGADO: PATRÍCIA ALEXANDRA SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Visto, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de deferimento de
efeito suspensivo, interposto por ISMAEL DE FRAGA MELO, contra
decisão interlocutória proferida em Ação Revisional de Cláusulas,
pelo Juiz de Direito da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que indeferiu a liminar pleiteada, por aparente má-fé processual, vez que a boa-fé haverá de ser
exigida por ambas as partes nas relações consumeristas.
Inicialmente, requer a concessão da assistência judiciária gratuita.
Alega a necessidade da concessão do efeito suspensivo, tendo em
vista o prejuízo irremediável que poderá vir sofrer, em razão de não
ter sido concedido a liminar.
O juiz a quo ao indeferir a liminar deixou o agravante descoberto,
podendo o agravado intentar ação de cobrança.
2. A assistência judiciária gratuita já foi deferida pelo juiz de 1º grau,
a qual permanece no 2º grau.
3. Sabe-se que, tratando-se de relações de consumo, pode o juiz
deferir ou indeferir a concessão em qualquer caso, tratando-se de
direito individual ou coletivo, o que significa que, quanto à decisão
de antecipação da tutela aplicável às ações cíveis em geral,
notadamente as de caráter individual, o art. 273, do CPC, modificado pela Lei 8.952/94, exige requisitos adicionais ao fumus boni iuris
e ao periculum in mora para a antecipação da tutela, destacando-se
entre estes a necessidade de demonstração de prova inequívoca,
com o convencimento do juiz, quanto à verossimilhança da alegação, já que, sendo satisfativa, ao antecipar os efeitos da sentença, o
Juiz atribui a autora tudo que foi objeto do seu pedido, antecipando
a eficácia, no plano fático, do que foi pedido como objeto da demanda.
Ora, tratando-se de revisão de cláusulas contratuais, com discussão do contrato firmado entre as partes, revela-se não poder existir,
de imediato, em princípio, demonstração de prova inequívoca e verossimilhança da alegação, sendo induvidoso, que, quando se trata
de relação de consumo, incide regras do CDC, que são de ordem
pública e de interesse social, autorizando, em conseqüência, a revisão judicial dos contratos, quando é o caso.
Isso significa que pode o juiz, em contratos tais, considerando
abusivas cláusulas contratuais, revisar contratos bancários, que, mais
especificamente, à luz das normas contida nos artigos 6º, inciso IV
e V, 39, inciso IV e V e 51, contenham cláusulas abusivas, constatando-se que o CDC fala em excessiva onerosidade, observando-se
que não faz referência a uma onerosidade qualquer, mas a uma
excessiva onerosidade.
No entanto, PAULO R. KHOURI, na Revista do Consumidor de nº
50, em artigo sobre Juros no novo Código Civil, assim se manifesta:
"se o mutuário/consumidor quer modificar a cláusula da taxa de juros, só poderá lograr êxito se no processo for demonstrada a sua
excessiva onerosidade. O magistrado poderá, inclusive, diante da
dificuldade da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverter o ônus da prova, mas a onerosidade excessiva deverá ser
demonstrada, fundamentalmente, através da prova pericial" (pág.
179/180).
No mesmo sentido, quando do julgamento do Recurso Especial
292893/SE, no STJ, a Ministra NANCY ANDRIGHI, em caso em que
se discutia a incidência de juros reais, faz referência à aplicabilidade
do Código de Defesa do Consumidor, reconhecida a abusividade,
porém, com base em laudo pericial.
Ademais, qualquer provimento de cunho emergencial, por contornar
a lógica processual e desafiar o princípio da segurança jurídica, deve
ser analisado com cautela pelo juiz, devendo haver análise criteriosa
dos seus requisitos, a fim de que a adversidade ínsita ao trâmite
processual não seja simplesmente repassada ao réu.
Este é o entendimento jurisprudencial:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
"Não é acauteladora, mas satisfativa do direito, a liminar autorizada
no § 3º, do art. 84, razão pela qual se impõe ao Juiz, antes de
concedê-la, uma severa apreciação quanto à relevância dos fundamentos da demanda e ao justificado receio de ineficácia do provimento final" (TAMG, AI 192574-2, Rel. Juiz Herondes de Andrade, j.
29.8.95).
4. Neste caso, o agravante só terá direito à manutenção da posse
do bem se depositadas as parcelas vencidas e vincendas, nos valores originariamente contratados, conforme jurisprudência, inclusive,
deste Tribunal, que, em casos idênticos, já decidiu:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. DÍVIDA EM JUÍZO. ABSTENÇÃO DO LANÇAMENTO DO NOME NOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DEPÓSITOS QUE DEVEM SER EFETUADOS NO VALOR DA PARCELA CONTRATADA.
POSSE DO BEM MANTIDA COM O DEVEDOR. AGRAVO A QUE
SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. NA PENDÊNCIA DE AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO, JUSTIFICA-SE O DEFERIMENTO
DE MEDIDA QUE OBJETIVA EXCLUIR OU IMPEDIR O
CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDISCUTÍVEL A OBRIGAÇÃO DO
AGRAVADO DE PAGAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO NO
VALOR AJUSTADO, SENDO LEGÍTIMO APENAS DISCUTIR OS
ENCARGOS, QUE AFIRMA ILEGAIS, TENDO EM VISTA, QUE NÃO
PODE SER MODIFICADO AO ALVEDRIO DE UMA DAS PARTES
CONTRATANTES. POSSE DO BEM MANTIDA COM O DEVEDOR.
A MATÉRIA ENCONTRA-SE PACIFICADA NA JURISPRUDÊNCIA
DA CORTE E DO STJ NO SENTIDO DE PROIBIR O CREDOR DE
INSCREVER O DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA, SPC, ETC.) ENQUANTO PERDURAR AÇÃO
REVISIONAL QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. DITA MEDIDA PODE SER CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, FACE A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA TANTO, A
MEDIDA QUE O DEVEDOR NÃO PODE SER TRATADO COMO
INADIMPLENTE ENQUANTO AGUARDA MANIFESTAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO A RESPEITO." (TJBA 1ª CÂMARA CÍVEL.
RELATORA. DESa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO 12656-9/2009. JULGAMENTO: 01/07/2009.)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DETERMINANDO A SUSPENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
PRESTAÇÕES PACTUADAS DE FORMA PRÉ-FIXADA. VALORES
ANTECIPADAMENTE CONHECIDOS PELO AUTOR DA DEMANDA. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMETO. Havendo discussão sobre os valores das prestações e ausente uma garantia para o credor,
o valor controvertido deve ser objeto do depósito judicial para resguardar interesses das partes: do credor para se ver ressarcido do
seu crédito; e do devedor para não incorrer em mora e acréscimos
em decorrência do não pagamento do valor devido, se a decisão lhe
for favorável." (TJBA, Al 47890-3/2007, Terceira Câmara Cível, rel.
Des. Carlos Alberto Dultra Cintra, j. 22/01/2008).
5. No que tange a inscrição do nome do agravante nos órgão de
proteção ao crédito, apesar da simples discussão judicial da dívida
não ser suficiente para obstaculizar ou remover a negativação nos
bancos de dados, contudo, com a realização do depósito, em juízo,
das parcelas nos valores originalmente contratados, neste sentido,
estará o agravado impedido de inscrever ou manter a inscrição do
nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito, conforme entendimento do STJ (REsp n. 527.618, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha,
j. 22/11/2003).
Neste sentido:
"Agravo de instrumento. Ação revisional de cláusula contratual com
pedido de tutela específica. Deferimento liminar. Não se reveste de
ilegalidade, nem constitui abuso de poder o ato judicial que, initio
litis, determinou se abstenha a ré de lançar a protesto título cambiário
alusivo ao contrato, vedando qualquer negativação do nome do autor, em organismos de proteção ao crédito, enquanto sub judice a
validade das cláusulas contratuais, desde que mantido o pagamen-
Página 34
to das prestações contratuais, no quantum originariamente fixado.
Inadmissibilidade do depósito em valor irrisório. Provimento parcial
do agravo" (TJ/BA, 4ª Cam. Civ., AgI nº 5.612-1/2004, Rel. Des. João
Pinheiro de Souza).
6. Diante de tais considerações, defiro o efeito suspensivo requerido, tão somente, para determinar ao agravado que abstenha-se protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome
do agravante nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e
outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda a exclusão no prazo de 72 horas, ficando o mesmo
mantido na posse do bem em questão, enquanto pendente a lide,
condicionada a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, das
parcelas nos valores contratados, estipula-se multa cominatória diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), caso ocorra
descumprimento deste decisum.
Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão à ilustre Juíza a quo,
para sua observância. Requisitem-se informações ao Juiz da causa,
que deverão ser prestadas, no prazo legal.
Intime-se o Agravado para, em 10 (dez) dias, responder ao recurso,
na forma do art. 527, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 58769-6/2009, DE SALVADOR
Agravante: ANTONIO DANTAS SILVA
Advogado: Eduardo Gonçalves de Amorim
Agravado: BANCO FINASA S/A.
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de
Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo,
interposto por Antonio Dantas Silva contra decisão do Juízo da 16ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº 2608106-8/2009, proposta pelo Agravante contra
o Banco Finasa S/A., que, ao tempo em que deferiu o pedido de
gratuidade de justiça, teria indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela constante da petição inicial.
Nada obstante os argumentos que embasam as razões recursais, em verdade, o pronunciamento judicial cuja reforma
constitui o objeto do recurso instrumental ora sob análise, não apreciou o pedido de liminar formado pelo Agravante, nem solucionou
qualquer controvérsia posta sob o crivo do Juiz a quo, pois que este
apenas se reservou "para apreciar o pedido antecipatório após a
resposta", por isso que a decisão objurgada é, nesse aspecto, impassível de ser objeto de reforma em sede recursal.
Com efeito, se o pronunciamento do juiz visa tão
somente impulsionar o andamento processual, sem solucionar qualquer controvérsia, cuida-se de despacho ordinatório e, portanto,
irrecorrível. Contudo, se tal pronunciamento possui carga decisória,
podendo causar prejuízo às partes, cuida-se, então, de decisão
interlocutória, passível de ser atacada por embargos de declaração,
quando obscura, contraditória ou omissa (CPC, art. 535), ou por
agravo de instrumento quando, proferida no primeiro grau de jurisdição, não extinguindo o processo, resolver questão incidente ou estiver maculada por injuridicidade (CPC, art. 522); ou, ainda, por
correição parcial ou reclamação que, embora não se tratando de
recurso, é apropriada para coibir erros ou abusos que importem na
subversão ou tumulto da ordem processual ou embaracem o andamento dos feitos (RITJ-Ba, arts. 170 e seguintes).
A distinção entre um e outro pronunciamento é determinada a partir da análise dos parágrafos 2º e 3º do artigo 162, do
CPC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
É por isso que, entendendo o Agravante que o pronunciamento do
Juízo de primeiro grau posterga, indevidamente, a prestação
jurisdicional de urgência, consistente na apreciação do pedido de
liminar (hipótese que, diga-se de passagem, não se faz presente, in
casu), deve se valer da medida correicional supracitada, porquanto
o despacho atacado não tem conteúdo decisório, sendo, portanto,
irrecorrível, e a recorribilidade constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento.
CORREIÇÃO PARCIAL - A correição parcial visa à emenda de erros
ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas
legais, na paralisação injustiçada dos feitos ou na dilatação abusiva
de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em Lei.
Na hipótese vertente, a decisão ora atacada é passível de recurso.
Sendo caso, portanto, de aplicação do disposto no art. 195, § 6º,
alínea b, do COJE. Correição parcial rejeitada de plano. (TJRS COR 70007709801 - 15ª C.Cív. - Rel. Des. Otávio Augusto de Freitas
Barcellos - J. 28.11.2003)
O denominado efeito ativo do agravo, derivado da interpretação
sistêmica e teleológica do artigo 558, do CPC, consiste na faculdade que tem o relator de substituir uma decisão denegatória por outra
concessiva, i.e., uma vez indeferida a pretensão liminar pelo Juízo
de primeiro grau, pode o relator, em sede de agravo, antecipar-se à
turma para, monocraticamente, suspender a eficácia da decisão
agravada e, ao mesmo tempo, deferir o pedido de liminar, convertendo o conteúdo do provimento, de indeferitório em deferitório.
Reclama, pois, a existência de uma decisão denegatória da
postulação liminar, até porque, não é dado ao relator do recurso de
agravo decidir questão que sequer foi apreciada no juízo singular,
seja em face da inexistência de permissivo legal, seja em razão da
caracterização de supressão de instância.
100716306 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRONUNCIAMENTO
QUE REMETE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE LIMINAR PARA
APÓS A OUVIDA DA PARTE ADVERSA, EM SETENTA E DUAS
HORAS - INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO IRRECORRIBILIDADE - A determinação judicial que meramente remete a apreciação do pedido de liminar para após a ouvida da parte
contrária, em setenta e duas horas, não guarda qualquer conteúdo
decisório, de modo que não cabe o recurso do agravo de instrumento para impugná-la. - Mais se comprova tal hipótese quando se verifica que, à falta de pronunciamento do juízo de primeiro grau acerca
da questão posta a julgamento, é inviável a sua apreciação em sede
recursal, posto que tal procedimento constituiria em supressão de
instância. Precedente desta Turma Julgadora. - Agravo de instrumento não conhecido. (TRF 5ª R. - AGTR 39638 (2001.05.00.045416-9) - PE - 3ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha DJU 17.02.2004 - p. 601)
85017206 - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO QUE SE RESERVA A
APRECIAR O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO APÓS AS INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO A QUO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - NÃO CONHECIMENTO - I - O despacho que
se reserva a apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações do magistrado a quo não tem conteúdo decisório, não estando, portanto, sujeito a impugnação recursal via regimental. II Regimental não conhecido. (TJMA - AgRg 05572-2004 - (48.904/
2004) - 2ª C.Cív. - Rel. Des. Antonio Guerreiro Júnior - J. 23.03.2004)
Por outro lado, como é cediço, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama a coexistência de três requisitos necessários, a saber: a) dúvida objetiva acerca do recurso cabível; b) ausência de erro grosseiro; e, c) prazo recursal.
No caso vertente, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento estão prevista, expressamente, na
norma, constituindo erro grosseiro a interposição desse recurso contra despacho carente de carga decisória, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA NA IDENTIFICAÇÃO DO RECURSO ADEQUADO - ERRO GROSSEIRO - IMPOS-
Página 35
SIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL - O agravo regimental, interno ou inominado, somente é
cabível de decisão monocrática, jamais contra aquela proferida por
órgão colegiado, como é o caso presente. Inexiste, na hipótese, a
presença da chamada dúvida objetiva, ou seja, a existência na doutrina ou na jurisprudência, de controvérsia na identificação do recurso adequado, para que se aplique o princípio da fungibilidade recursal.
"Em se tratando de erro grosseiro, não é possível aplicar-se a
fungibilidade, pois não seria razoável premiar-se o recorrente
desidioso, que age em desconformidade com as regras comezinhas
do direito processual" (Nelson Nery Júnior, "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos", RT, 1990, p. 189). Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AROMS 13985 - SP - 2ª T.
- Rel. Min. Franciulli Netto - DJU 14.06.2004 - p. 00186)
Pela sistemática vigente do CPC (arts. 527, caput e
inciso I, e 557), recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator negar-lhe-á seguimento, liminarmente,
se o recurso se apresentar manifestamente inadmissível, razão pela
qual, nego seguimento ao presente recurso.
Intimem-se.
Salvador,
de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54993-3/2009, DE SALVADOR
Agravantes: IVAN PINTO VARELA e outros
Advogados: André Sturaro e outros
Agravado: BANCO DO BRASIL S/A.
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
Ivan Pinto Varela e Vera Lúcia Bentes Castanheira
Varela interpuseram este recurso de Agravo de Instrumento, com
pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, contra decisão do
Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação
Revisional de Cláusulas Contratuais nº 2733952-9/2009, proposta
pelos ora Recorrentes contra o Banco do Brasil S/A., indeferiu o
pedido de liminar antecipatória dos efeitos da tutela, formulado pelos Recorrente, consistente na autorização para depósito do judicial
da quantia de R$ 25.396,07, a título de antecipação dos valores pertinentes a 16 prestações dos contratos de empréstimo firmados pelas partes,e na determinação de suspensão dos descontos das parcelas do mútuo na conta corrente de titularidade dos Agravantes.
Emerge dos autos que os Agravantes propuseram,
perante o Juízo a quo, a ação de procedimento acima referenciada
ao argumento de que, tendo firmado com o Agravado o contrato de
empréstimo cujas cláusulas pretendem revisar, no valor nominal de
R$ 33.500,00, o pagamento das prestações mensais, no importe de
R$ 1.581,38, acabou "por gerar um absurdo descontrole no orçamento familiar dos mesmos", levando os Recorrentes a tentar negociar uma forma menos onerosa de quitação do empréstimo, não
obtendo êxito, contudo, em razão da negativa do Recorrido.
Sustentaram que, em razão dos juros praticados pela
instituição financeira Agravada serem superiores ao limite de 12%
ao ano estabelecido no inciso 3º, do art. 192, da CF, e de o Recorrido estar a praticar anatocismo, contrariando o enunciado da Súmula
121, do STF, ocasionando aumento absurdo ao valor nominal emprestado, valendo-se do auxilio de profissional habilitado, realizaram cálculo para pagamento antecipado da dívida, com a redução
proporcional dos juros remuneratórios e demais encargos do mútuo,
cujo estudo demonstrou "que na hipótese de antecipar o pagamento, os Agravantes depositariam a quantia de R$ 25.396,07", pelo
que, requereram ao a quo autorização para depositar o referido valor, "com a conseqüente proibição de incluir o nome dos autores em
cadastros restritivos de crédito do SPC/SERASA, bem assim a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais".
Nada obstante, o Juízo da Causa houve por bem indeferir a medida liminar requerida, compelindo os Agravantes a interpor este recurso instrumental, em cujas razões repetem os argu-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
mentos acima sintetizados, culminando por requererem a concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao agravo interposto.
2.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram
o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado
não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem
pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios,
sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que
haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ
- AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Destarte, nada obstante seja certo que, a teor do disposto no art. 52, § 2º, do CD, o consumidor tem direito à liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, a aplicação dessa disposição legal não tem o condão de modificar os percentuais de juros
remuneratórios vencidos até a data do efetivo pagamento, nem dos
encargos vencidos.
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir
a pretensão deduzida pelos Agravantes, pois que a matéria suscitada reclama o estabelecimento do contraditório e a realização de
dilação probatória, quiçá com a designação de perícia contábil, não
apenas para aferição do quantum a ser reduzido em face da aplicação da regra consumeirista supracitada, mas, também, da alegada
cobrança exorbitante de juros e demais encargos, não havendo como
se detectar, nessa hora processual, a coexistência dos pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela nem dos requisitos da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos II e III, e § 7º,
respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal (AI 6.824-2/
2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de Oliveira
Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp.
162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p.
235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de
causar lesão a Recorrente, sendo certo que o ato judicial que defere
ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes,
no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso.
Ademais disso, considerando-se que, em razão da
sistemática adotada pelo Código de Processo Civil (art. 273, § 4º), a
medida antecipatória dos efeitos da tutela pode ser concedida a qualquer tempo, desde que presentes os seus pressupostos, nada impedira que os Agravantes renovem o pedido ao meritíssimo Juízo da
Causa, no curso ou após a realização da atividade instrutória acima
referenciada, vale dizer, quando os elementos dos autos permitirem
a formação de juízo de convencimento seguro sobre a matéria.
Nesse contexto, não concebo, nem os Agravantes
lograram demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual
os Recorrentes estariam expostos em face da decisão agravada,
sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de
instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada
da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade
do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator
"converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
Página 36
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu,
converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo
retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da
causa.
Intimem-se.
Salvador, de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 58794-5/2009, DE SALVADOR
Agravantes: CENTROCLIN SAÚDE LTDA. e outros
Advogado: Vicente Passos Júnior
Agravado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
Cuida a espécie de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto
por Centroclin Saúde Ltda., Valdelino Santos de Morais e Joaquim
Aleixo de Morais contra decisão do Juízo da 31ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais nº
2719322-1/2009, proposta pelos Agravantes contra o Banco Mercantil do Brasil S/A., indeferiu o pedido de liminar antecipatória dos
efeitos da tutela, formulado pelos Recorrente, consistente na declaração de nulidade de cláusulas insertas nos contratos de empréstimo firmados pelas partes, com a repetição/compensação de indébito
e a determinação de que o Agravado proceda a baixa de todos e
quaisquer protestos e registros constantes nos órgãos de informações creditícias, se abstendo de praticar ato que importe em novas
restrições de crédito dos Agravantes, sob pena de pagamento de
multa pecuniária.
Em suas razões recursais, os Recorrentes aduzem,
em resumo, que a pretensão liminar deduzida perante o Juízo de
Primeiro Grau, acima sintetizada, encontra justificativa na circunstância de que os juros praticados pela instituição financeira Agravada são superiores ao limite de 12% ao ano estabelecido no inciso 3º,
do art. 192, da CF, e de que o Recorrido estaria a praticar anatocismo,
contrariando o enunciado da Súmula 121, do STF, pelo que, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidos, pede a
concessão de liminar atributiva de efeito suspensivo ativo ao recurso instrumental interposto.
2.
Pelo enunciado da Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal, "as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram
o Sistema Financeiro Nacional", pelo que, a taxa média do mercado
não pode, por si só, ser considerada excessivamente onerosa, nem
pode ser alterada a cláusula pertinente à taxa de juros remuneratórios,
sem que seja previamente reconhecida a sua abusividade, considerado no caso concreto.
"O Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que
haja previsão contratual. No particular, o contrato sob exame foi firmado posteriormente à norma referenciada. Dessarte, legítima a
capitalização mensal dos juros remuneratórios, como pactuada" ((STJ
- AGRESP 200501767062 - (791172 RS) - 4ª T. - Rel. Min. Hélio
Quaglia Barbosa - DJU 02.10.2006 - p. 289).
Acrescente, mais, que coerente com o todo acima
explicitado, a jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: - "O mero ajuizamento de ação revisional de
contrato não torna o devedor automaticamente imune à inscrição
em cadastros negativos de crédito, cabendo-lhe, em primeiro lugar,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
postular, expressamente, ao juízo, tutela antecipada ou medida liminar
cautelar, para o que deverá, ainda, atender a determinados pressupostos para o deferimento da pretensão, a saber: "a) que haja ação
proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial
do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação
da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de
parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por
incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o
hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas" (RESP nº 527.618/
RS, 2ª Seção, unânime, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de
24.11.2003). III. Agravo improvido. (STJ - AGRESP 504621 - RS - 4ª
T. - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior - DJU 08.11.2004 - p. 00235)".
(Júris Síntese IOB nº 60, jul-ago/2006. Grifamos e destacamos).
Logo, laborou com acerto o Juízo a quo, ao indeferir
a pretensão deduzida pelos Agravantes, pois que a matéria suscitada reclama o estabelecimento do contraditório e a realização de ampla
instrução probatória, quiçá com a designação de perícia contábil,
não havendo como se aferir, nessa hora processual, a coexistência
dos pressupostos da antecipação dos efeitos da tutela nem dos requisitos da proteção cautelar de que tratam o art. 273, caput e incisos
II e III, e § 7º, respectivamente, do CPC. Precedente deste Tribunal
(AI 6.824-2/2005 - (82.301) - 1ª C.Cív. - Rel. Juiz João Augusto A. de
Oliveira Pinto - J. 11.05.2005) e do Superior Tribunal de Justiça (Resp.
162.700-MT, 3ª T., rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 2.4.98, DJU 3.8.98, p.
235).
Não há, pois, como se vislumbrar, na decisão de primeiro grau, mácula de exorbitância ou de injuridicidade passível de
causar lesão aos Recorrentes, sendo certo que o ato judicial que
defere ou indefere liminar não comporta, por si só, a interposição do
agravo, menos ainda pela via instrumental, a não ser em casos de
decisões que, por teratológicas ou carentes de juridicidade, sejam
passíveis de ocasionar danos para a parte, hipóteses não ocorrentes,
no caso concreto, em que o decisum agravado se apresenta judicioso.
Nesse contexto, não concebo, nem os Agravantes
lograram demonstrar, qual a lesão grave e de difícil reparação à qual
os Recorrentes estariam expostos em face da decisão agravada,
sendo certo que, quando a lei autoriza o recebimento do agravo de
instrumento interposto contra "decisão suscetível de causar à parte
lesão grave e de difícil reparação", está se referindo à lesão de natureza jurídica, decorrente da inaplicação ou da aplicação equivocada
da norma, cabendo, pois, ao agravante, demonstrar a juridicidade
do receio de dano que lhe causa inquietação, sob pena de incidência da regra inserta no artigo 527, II, do CPC, pela qual, recebido o
agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator
"converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa".
Sendo essa a hipótese presente, in casu,
converto o presente recurso de agravo de instrumento em agravo
retido, determinando a remessa dos autos ao meritíssimo Juízo da
causa.
Intimem-se.
Salvador, de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 32802-0/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: VILLANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADOS: ANE ELISA PEREZ; JULIANA NUNES DE MENEZES
FRAGOSO; CAMILA GOMES LADEIA
AGRAVADO: EMBASA - EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEA-
Página 37
MENTO S/A
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica-se que o agravado não foi devidamente intimado para oferecimento das contra-razões, bem como,
não foram requisitadas as informações ao juiz a quo, apesar da determinação constante às fls. 83, neste sentido, tais determinações
devem ser cumpridas, imediatamente.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 52441-5/2009, DE CAMAÇARI
Agravante: URBANO BACELAR DA HORA
Advogados: Ana Carolina Lima Silva Santana e outros
Agravado: BANCO FINASA S/A.
Advogados: Daiana Montino Carneiro e outros
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de
Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo,
interposto por Urbano Bacelar da Hora contra decisão do Juízo da 2ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 2516510-3/2009, proposta pelo Banco Finasa S/A., contra o
Agravante, deferiu o pedido de liminar consistente na busca e apreensão do veículo marca General Motors, modelo Corsa Wind Hatch,
ano 1998/1999, e de placa JMZ 4200, objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária firmado pelas partes.
Ocorre, todavia, que esta Magistrada foi designada
relatora do AGI nº 57511-9/2009 - derivado da mesma relação processual, i.e., da Ação de Busca e Apreensão nº 2516510-3/2009 interposto pelo ora Agravante contra decisão mediante a qual o Juízo
a quo, diante da alegação de existência de conexão entre o feito
originário e a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais que tramita
perante o Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador sob o nº 2105577-6/
2008, com liminar deferitória da efetivação de depósito judicial de
valores ditos incontroversos, revogou a decisão liminar de busca e
apreensão anteriormente proferida, "determinando a comprovação
nos autos, entretanto, do depósito em juízo das quantias efetivamente contratadas e não apenas dos valores incontroversos, nos
termos da jurisprudência assentada" (vide decisão reproduzida dos
autos do AGI nº 57511-9/2009, e anexada a estes autos com a presente, por medida de economia processual).
Não há dúvida, diante do teor da segunda decisão
proferida pelo a quo, cuja cassação constitui o objeto do AGI nº 575119/2009, de que o Juízo da Causa reformou inteiramente a decisão
contra a qual o Recorrente interpôs o presente recurso instrumental,
incidindo, na espécie, a sistemática do art. 529, do CPC, havendose por prejudicado este agravo, o que ora declaro.
Em face do exposto, nego seguimento ao presente
recurso de agravo de instrumento, o que faço arrimada no dispositivo legal supracitado, combinado com o art. 557, do mesmo Código,
que impõe ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
prejudicado.
Salvador, de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 66605-8/2008, DE SALVADOR
Agravante: PETROBAHIA S/A.
Advogados: Cristiano Baccin da Silva e outros
Agravada: SHELL BRASIL LTDA.
Advogados: Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco e outros
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Interposto este recurso de Agravo de Instrumento por
Shel Brasil Ltda., contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca
de São Francisco do Conde, proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 2192034-1/2008, proposta pela Petrobahia S/A.
contra a Agravante, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito
suspensivo e negou-se seguimento ao Agravo Regimental manejado contra a decisão da relatoria.
Às fls. 217/218, a Agravante formulou petição dando
conta do proferimento de sentença julgando improcedente a ação
originária, cuja cópia colacionou (fls. 219/224), requerendo, outrossim, a extinção deste recurso instrumental em razão de o mesmo
encontrar-se prejudicado pela superveniência da julgamento meritório supracitado.
De fato, o agravo de instrumento interposto contra
decisão que concede liminar perde o seu objeto com a superveniência
de sentença no processo originário, notadamente quando o julgamento proferido pelo Juízo de Primeiro Grau, a par de se harmonizar
com a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao agravo, faz desaparecer o interesse do Agravante no recurso que interpôs, o qual resta
prejudicado, atraindo a incidência do art. 557, do CPC, que impõe
ao relator negar seguimento a recurso manifestamente prejudicado.
Nego, pois, seguimento ao presente recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Salvador, de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 5901-5/2000
COMARCA DE ORIGEM: SANTO ANTONIO DE JESUS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: ELIANA SANTIAGO SIMOES
ADVOGADO: TIBURTINO ALMEIDA SILVA
RELATOR: DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHÃES
Encaminhem-se os autos ao Juízo Trabalhista da cidade de Santo
Antônio de Jesus, como determinado no acórdão de fls. 55/57 e
como determinado no despacho de fls. 59, verso.
Salvador, 29.09.2009
Sara Silva de Brito
Presidente da 1ª Câmara Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57511-9/2009, DE CAMAÇARI
Agravante: URBANO BACELAR DA HORA
Advogados: Ana Carolina Lima Silva Santana e outros
Agravado: BANCO FINASA S/A.
Advogados: Daiana Montino Carneiro e outros
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
Versam estes autos acerca de recurso de Agravo de
Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo,
interposto por Urbano Bacelar da Hora contra decisão do Juízo da 2ª
Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Camaçari que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 2516510-3/2009, proposta pelo Banco Finasa S/A., contra o
Agravante, diante da alegação de existência de conexão entre o fei-
Página 38
to originário e a Ação Revisional de Cláusulas Contratuais que tramita perante o Juízo da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, com liminar
deferitório da efetivação de depósito judicial de valores ditos
incontroversos, revogou a decisão liminar anteriormente proferida,
consistente na determinação da busca e apreensão do veículo marca General Motors, modelo Corsa Wind Hatch, ano 1998/1999, e de
placa JMZ 4200, objeto do contrato de financiamento com cláusula
de alienação fiduciária firmado pelas partes, "determinando a comprovação nos autos, entretanto, do depósito em juízo das quantias
efetivamente contratadas e não apenas dos valores incontroversos,
nos termos da jurisprudência assentada".
Considerando as peculiaridades que envolvem o caso
concreto, notadamente a referida alegação de existência de conexão entre o feito originário e a Ação Revisional de Cláusulas
Contratuais que tramita perante o Juízo da 29ª Vara dos Feitos de
Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, com a também alegada prevenção do Juízo da Comarca da
Capital, hei por bem me reservar para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo após a oportunização do contraditório e da
prestação de informações pelo Juízo da Causa.
Intime-se, pois, o agravado para oferecer contra-razões no decêndio, requisitando-se informações ao meritíssimo Juízo
da Causa, a serem prestadas no mesmo prazo.
alvador, de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 5895-3/2000
COMARCA DE ORIGEM: SANTO ANTONIO DE JESUS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO: VERA LUCIA SILVA DE JESUS
ADVOGADO: TIBURTINO ALMEIDA SILVA
RELATOR: DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHÃES
Encaminhem-se os autos ao Juízo Trabalhista da cidade de Santo
Antônio de Jesus, como determinado no acórdão de fls. 60 e no
despacho de fls. 62.
Salvador, 29.09.2009
Sara Silva de Brito
Presidente da 1ª Câmara Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO CAUTELAR Nº 7649-9/2009
ORIGEM DO PROCESSO: ALCOBAÇA
REQUERENTE: VITOR NASCIMENTO DOS REIS E MARIA ELZA
MARIM DOS REIS
Adv. Leonardo Henrique Schettini Pereira
REQUERIDO: GILIARD PANI DOS SANTOS
Adv.
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Tendo em vista que a concessão da medida liminar inaudita altera
pars tem a aptidão de gerar dano in verso, bem como a parte autora
requereu a sua nomeação como depositária, contudo sem cumprir a
exigência do art. 824, II, do CPC, deixo para apreciar o pedido após
a resposta do requerido.
Diante do exposto, cite-se o requerido para, querendo, contestar o
pedido, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado do quanto
disposto no art. 803, do CPC.
P.I.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 39
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Salvador, 29 de setembro de 2009.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 44156-5/2000
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
APELANTE: FRANCISCO RAMON MARTINEZ CUEVAS BANOS
Adv. Raul Nei Marques Requião
APELADO: GEROGE SCHINITMAN
Adv. Dálvio José de Almeida Jorge
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
Vistos, etc.
Analisando-se os autos, verifica que às fls. 170 o apelado noticiou a
celebração de transação pelas partes, constando na referida peça
assinatura do patrono do apelante, porém, analisando-se os autos,
fora constatado que na procuração de fls. 04 não consta poderes
para firmar acordo ou desistir da ação, razão pela qual o
desembargador relator ao qual foi distribuída a apelação determinou
que o apelante regularizasse a pendência, o que não foi cumprido.
Porém, em que pese a inexistência de poderes específicos para realizar a transação, analisando-se o documento de fls. 171, constatase que foi o próprio apelante que recebeu as chaves do imóvel objeto da ação de despejo, razão pela qual tem-se por válida a transação realizada.
PRIMEIRA CAMARA CÍVEL - NOTIFICAÇÃO: REPUBLICADO FACE
A OMISSÃO NOME DOS ADVOGADOS AGRAVADOS - PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CONHECIMENTO DAS PARTES - Nº
30312-7/2009 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 25851-8/2005 - COMARCA COTEGIPE - AGRAVANTE
JOSE BISPO DE BELÉM - ADVOGADOS SERGIO DE CAMPOS
VIEIRA, LISE SANTOS AGUIAR - AGRAVADO MARCIO OSCAR
MARTINS CARDOSO - ADVOGADO OTACILIO OTO NUNES DE
SOUZA - AGRAVADOS ORLANDO JOSE VILAÇA - GLEUB JOSE
VILAÇA E OUTROS - ADVOGADOS - ISMAEL DOS REIS PEDROSA
- FABIOLLA PETRONILIA NOGUEIRA - RELATORA VERA LUCIA
FREIRE DE CARVALHO - 2º JULGADOR DES MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA - 3º JULGADOR DES SARA SILVA DE BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL,
UNANIME. - SECRETARIA DA PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, 29 de
setembro de 2009. ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA, SECRETÁRIA.
Segunda Câmara Cível
Diante do quanto exposto, homologo a transação de fls. 170/171,
julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, III, CPC, extinto, também, o procedimento recursal. Dê-se
a baixa dos autos e arquive-se.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 40530-4/2007 GUARATINGA
SUSCITANTE: DELDI FERREIRA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARATINGA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA
SUSCITADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: VICTOR MANOEL MARIZ
RELATORA: DES.ª M.ª JOSÉ SALES PEREIRA
Publique-se. Cumpra-se.
DECISÃO
Salvador, 29 de setembro de 2009
Considerando a extinção, sem julgamento de mérito do Agravo de
Instrumento de nº 20595-8/2007, o presente requerimento de Uniformização de Jurisprudência não pode prosseguir, eis que esta
Câmara não analisou a questão de fundo do citado recurso, razão
pela qual não há o que uniformizar, impondo-se, desse modo, a
extinção deste incidente, sendo despiciendo a remessa destes autos para outro órgão fracionário deste Tribunal de Justiça.
O art. 162, XVI, do RITJ/BA dispõe que cabe ao relator manifestarse sobre a homologação de transação e desistência, o que passo a
fazê-lo.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMERAS CÍVEIS ISOLADAS
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 18421-0/2009 NA AÇÃO
RESCISÓRIA Nº 57752-9/2007
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AUTORES/EMBARGANTES: LUIZ CARLOS DO CARMO E OUTROS
ADVOGADO: PLINIO DE ANDRADE SILVA
RÉU/EMBARGADO: PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR
PROCURADOR: RAFAEL OLIVEIRA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
À Secretaria para os devidos fins.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009
Des.ª M.ª José Sales Pereira
Relatora
Vistos, etc.
Compulsando-se os presentes autos, verifica-se que a petição em
que são deduzidas as razões recursais de fls. 199/208 não se encontra firmada pelo advogado das partes.
Destarte, constatada a existência de vício sanável referente à requisito extrínseco de admissibilidade, não há que se falar, prima facie,
em ausência de recurso, em homenagem aos princípios da
instrumentalidade das formas, celeridade e economia processual,
devendo o advogado ser intimado para saná-lo, nos termos do art.
13, CPC.
Diante do quanto exposto, determino seja intimado o advogado dos
autores, a fim de que este assine o recurso interposto às fls. 199/
208, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento.
Publique-se. Cumpra-se.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO CAUTELAR Nº 32062-7/2007 - GUARATINGA
REQUERENTE: DELDI FERREIRA COSTA, PREFEITO MUNICIPAL
DE GUARATINGA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PÚBLICO: VICTOR MANOEL MARIZ
RELATORA: DES.ª M.ª JOSÉ SALES PEREIRA
DECISÃO
O presente incidente perdeu o objeto.
Com efeito, o pleito consubstanciava-se na suspensão liminar da
decisão atacada por meio do Agravo de Instrumento de nº 20595-8/
2007 desta relatoria, cujo pronunciamento de 1º grau afastara o ora
Requerente, então prefeito do município de Guaratinga.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Considerando o término do mandato do Autor como alcaide de
Guaratinga-BA, percebe-se, por óbvio, o esvaziamento do objeto da
medida acautelatória, impondo-se, desse modo, a extinção da
cautelar, sem análise de mérito.
À Secretaria para os devidos fins.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009
Des.ª M.ª José Sales Pereira
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48940-9/2009 - FEIRA DE
SANTANA
ORIGEM DO PROCESSO: 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO
DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PROCESSO DE ORIGEM: 2606157-0/2009 - AÇÃO ORDINÁRIA
AGRAVANTE: ANA PAULA SANTOS DE SANTANA
ADVOGADA: Dra. AYANA SANTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO REAL S.A
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo ativo, interposto por ANA PAULA SANTOS DE SANTANA,
atacando decisão proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos do processo de origem, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita.
Inicialmente a Agravante requer nesta segunda instância que lhe
seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão atacada.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Da análise dos autos, depreende-se que a Agravante celebrou com
a parte Agravada contrato de financiamento pelo prazo de 36 (trinta
e seis meses), com parcelas mensais no valor de 734,57 (setecentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e sete centavos) (fl. 14).
Desse modo, se a Agravante possui condição econômica que lhe
permite celebrar o contrato de financiamento nos termos supra mencionados, indubitavelmente pode arcar com as custas necessárias
ao processamento do presente recurso.
DO EXPOSTO,
Em face dos fundamentos anteriormente aduzidos, indefiro o pedido
de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a Agravante, sob pena de deserção do presente recurso,
para efetuar e comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento
das custas judiciais necessárias ao processamento do Agravo de
Instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de agosto de 2009.
Página 40
dizer do Agravante, ignorou não haver transitado em julgado o Agravo nº 48183-8/2006 e determinou a expedição de mandado de penhora em seu desfavor.
Inicialmente, o fato de o Agravo haver sido interposto desde 2007 e
encaminhados para apreciação inicial quase dois anos depois, bem
como a inexistência de provocação da parte interessada no período,
convergem para a necessidade de se adotarem algumas providências antes da análise da forma de processamento e pedido de efeito
suspensivo.
Nesse passo, o Agravante requereu a distribuição por dependência
ao Relator do AI 48183-8/2006, com base no artigo 130-A do antigo
RI deste Tribunal. O provimento de f. 658, por sua vez, determinou a
distribuição ao Desembargador substituído, consoante dispõe o artigo 39, § 3° do RI atual. Há que se aferir, pois, se no momento em
que se operou a distribuição do Agravo nº 48183-8/2006 era esta a
Desembargadora substituída, pois, caso contrário, os autos deverão ser encaminhados ao substituído na ocasião ou, na impossibilidade, na forma disposta no §1º do artigo 160 do atual RITJBA.
Demais disso, urge averiguar o julgamento ou não dos declaratórios
informados no multireferido Agravo nº 48183-8/2006, visto que a
pendência assenta parte substancial das razões que compõem o
presente Recurso.
Diante disso e antes mesmo de instaurar juízo decisório, tenho por
bem adotar as seguintes providências:
I - Deve a Secretaria certificar qual o Desembargador substituído
quando da distribuição do Agravo de Instrumento nº 48183-8/2006 e
providenciar o encaminhamento dos autos na forma determinada no
provimento de f. 658, observando a disposição do artigo 160, § 1°,
se necessário;
II - deve certificar também a existência do julgamento dos Embargos
de Declaração opostos naquele Agravo, até para aferição de eventual prejudicialidade;
III - por fim, para que não mais se prolongue indefinidamente a prestação jurisdicional, deve intimar a parte agravada para responder no
prazo legal e solicitar as informações de praxe, tudo sem prejuízo
das diligências anteriores.
No cumprimento deste, fica a Secretaria autorizada a adotar os procedimentos necessários, inclusive consulta ou envio dos autos ao
SECOMGE, sempre mirando a otimização dos procedimentos, evitando-se novas conclusões ocasionais, salvo se imprescindíveis à
preservação do processamento legal.
Oportunamente sejam os autos enviados à Relatoria competente ou
retornem para minha apreciação, caso confirmada a distribuição original. Em qualquer hipótese, contudo, as providências acima determinadas já devem integrar os autos.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59411-8/2007
AGRAVANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
ADVOGADO - CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA e outros
AGRAVADO: PERIODONTO CLÍNICA ODONTOLÓGICA
ADVOGADO - LUIS CARLOS BELO PINA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Juiz de Direito da então Vara Especializada de
Defesa do Consumidor da Comarca de Feira de Santana que, no
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO N.º 4925-3/2007
APELANTE - ITACOMCAL - ITABUNA COMERCIAL DE CACAU LTDA
ADVOGADO - JOSÉ BORBA PEDREIRA LAPA
APELADO - BANCO BAMERINDUS S/A
ADVOGADO - CELSO SIQUEIRA
DECISÃO
Cuida-se de Apelação que foi direcionada à Presidente da Segunda
Câmara Cível por conta da Aposentadoria do Desembargador Francisco Fontes (f. 197). Determinada a redistribuição, foi sorteada a
ilustre Desembargadora Maria Geraldina Galvão, integrante da Quarta
Câmara, que, na forma do artigo 130-A do RI então vigente, determi-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
nou novo reencaminhamento por prevenção do órgão julgador, in
casu, a Segunda Câmara Cível (f. 200).
Relocados para a Segunda Câmara, os autos foram direcionados à
Juíza substituta, doutora Aracy Lima Borges (f. 202), que os encaminhou para tentativa de conciliação. Investida conciliatória infrutífera
e não mais subsistindo o período de convocação, determinou-se a
devolução dos autos ao Desembargador Substituído, sobrevindo a
certidão de f. 267, indicando nova distribuição por prevenção da
Segunda Câmara, atestando expressamente o cumprimento da determinação anterior, pautada no §3º do artigo 39 do RI.
Ocorre que a Desembargador substituído não mais integra este
Colegiado, visto que a excelentíssima Desembargadora Lealdina
Torreão ocupa atualmente a primeira Vice-Presidência deste Tribunal. Nessa hipótese, devem os autos ser encaminhados ao juiz substituto atualmente em exercício ou, se não mais operante a substituição, realizar-se o cumprimento do disposto no §1º do artigo 160 do
atual RITJBA, razão pela qual, por se tratar de normativo de ordem
pública, devolvo os autos ao SECOMGE para distribuição na forma
regimental.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AÇÃO CAUTELAR Nº 20968-5/2009
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
REQUERENTE: CBR - CONSTRUTORA BAHIANA DE RODOVIAS
LTDA
ADVOGADA: TELMA ALMEIDA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de ação cautelar relativa à apelação cível de nº 1.074/88,
interposta por CBR - CONSTRUTORA BAHIANA DE RODOVIAS
LTDA em face do BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em que postula, liminarmente, a expedição de guia de depósito para recolhimento de importância que entende ser devida, em face de discussão existente na referida apelação.
Ao exame dos autos, constatei que o feito se encontrava paralisado
há mais de 20 anos, pelo que, ante a ausência de informações acerca da referida apelação cível, que deu causa à distribuição da presente ação cautelar, determinei a intimação da parte requerente para
que demonstrasse a existência de interesse no prosseguimento da
ação, sob pena de extinção do processo.
A parte requerente, por sua advogada, peticionou à folha 19, postulando a desistência do recurso.
INSTRUMENTO Nº 29798-2/2009
ORIGEM: COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTES: DILSON ALMEIDA PORTUGAL E OUTROS
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO CAJADO DE MENEZES e GERALDO SOBRAL FERREIRA
EMBARGADO: REINALDO ALMEIDA PORTUGAL
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS TELES e LEONARDO DIAS TELES
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
As partes agravantes DILSON ALMEIDA PORTUGAL E OUTROS,
inconformadas com a decisão de folhas 179 - 180, interpõem embargos de declaração (folhas 183 - 194).
Sustentam os embargantes a existência de vício de omissão na decisão em destaque, bem como a necessidade de prequestionamento
da matéria.
Os embargantes postulam o acolhimento dos embargos, em consonância com o quanto disposto nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil, de maneira que seja sanada a omissão ali
apontada, aplicando-se-lhes, implicitamente, o efeito modificativo.
A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de a interposição
dos embargos de declaração haver sido com efeito modificativo.
Desse modo, concedo vista à parte embargada da peça interposta,
para que acerca dela se manifeste.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de setembro de 2009.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO - 27524-9/2000
APELAÇÃO
APELANTE - FERNANDO ALBERTO CASTRO TEIXEIRA e outros
ADVOGADO - PAULO DA SILVA PEREIRA SPÍNOLA e outros
APELANTE - ESPÓLIO DE ANÍSIO SÍNOLA TEIXEIRA
ADVOGADO - MARCELO DUARTE
APELANTE - CARLOS NEWTON VASCONCELOS BONFIM
ADVOGADO - VILOBALDO BASTOS DE MAGALHÃES e outro
APELADO - CARMEN SPÍNOLA TEIXEIRA e outros
ADVOGADO -RODOLFO SPÍNOLA TEIXEIRA e outros
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Falem as partes em cinco dias sobre o pedido retro. Retornem com
a manifestação ou certificada a inércia.
É o relatório.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Com efeito, não há empecilho para a homologação da desistência
pleiteada, pois, na dicção do artigo 501 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso".
Desse modo, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO, e o
faço com arrimo no artigo 501 do CPC.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Publique-se. Arquivem-se os autos.
Salvador, 28 de setembro de 2009.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 45192-0/2009 NO AGRAVO DE
Página 41
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 51512-5/2005
COMARCA : PAULO AFONSO
AUTOR : CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO.
ADV. : BEL. IGOR MONTARRYO DE SOUZA
RÉU : ARATU TRANSPORTES RODOVIÁRIO LTDA.
ADV. : BEL. PEDRO AUGUSTO MACEDO MACHADO
RELATOR : JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
Vistos, etc.
Diante da certidão supra, arquivem-se com baixa na distribuição,
inclusive o apenso referente a impugnação ao valor da causa, processo n 6185-4/2006.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Intimem-se.
Página 42
Salvador, 29 de setembro de 2009.
de juntada anterior, bem como de prejuízo ao Apelado, que tem assegurado o seu direito ao contraditório e ampla defesa através da
contra-razão.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
Relator
Noutro cerne, exclui-se deste âmbito os documentos de fls. 66/69
por não se coadunarem com os fundamentos desta decisão.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50277-8/2009
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS
- BA
AGRAVANTE: EDIVA NUNES NOGUEIRA
ADVOGADO: JUCIMAR DA SILVA FERNANDES E OUTROS
AGRAVADA: GILMA CUNHA
ADVOGADO: AÉCIO ADÃO PETSOLD
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
Vejamos, neste sentido, o posicionamento pacífico da jurisprudência:
DECISÃO
EDIVA NUNES NOGUEIRA interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal em face de manifestação do Juízo da 1ª Vara dos Feitos
de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teixeira
de Freitas - BA, fl.71(verso), nos autos da Ação de Reparação de
Danos Morais, tombada sob o nº 1578033-4/2007, proposta pela
Agravada, na qual fora determinado o desentranhamento da prova
documental colacionada em sede de recurso.
Aduziu, em apertada síntese, que a manifestação do juízo de primeira instância feriu o ordenamento processual, o que faria configurar-se nula de pleno direito. Insurge-se em face dos fundamentos
contidos em sentença, acrescentando, outrossim, a ausência de prejuízo a parte ex-adversa com a juntada dos aludidos documentos.
É o relatório.
DECIDO.
Primordialmente, destaca-se o teor decisório da manifestação
ofertada pelo ilustre a quo, como consta à fl. 71(verso), de modo a
ensejar e autorizar a interposição do presente instrumento.
É cediço que o Ordenamento Jurídico Brasileiro veda o novum
iudicium na fase recursal, porquanto à segunda instância não cumpre inovar, mas sim exercer um juízo de controle e revisão das decisões objeto de insatisfação fundamentada de quaisquer das partes.
Por esta razão, é o efeito devolutivo uma consequência natural e
intrínseca a todo e qualquer recurso, de modo a devolver ao Tribunal
tanto o conhecimento da matéria efetivamente impugnada - tantum
devolutum quantum appellatum - art. 515, caput, do Código de Ritos, como também "todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro", tal
é a dicção do §1º do art. 515 do mesmo Instituto, ao que a Doutrina
denomina de efeito translativo.
Desta forma, o que não se permite na fase recursal é a discussão de
causa alheia ao processo, ou seja, estranha ao que fora posto à
apreciação do Julgador de primeiro grau, com exceção ao que dispõe o art. 517 do CPC.
Assim é que o procedimento adotado pelo Apelante, de juntada de
documentos na fase recursal, encontra guarida no art. 397, caput,
do CPC, não retratando discussão de matéria estranha à apreciada
em primeiro grau.
Em verdade, trata-se de matéria não suscitada na exordial ou em
sede de contestação, mas que, entretanto, fora objeto de inquirição,
conforme fl. 30/31, e fundamento para a sentença, fl. 38/40, de modo
que a juntada dos documentos pelo Apelante, fls. 51/65, nesta fase
processual harmoniza-se com a previsão do art. 397, caput, do CPC,
já que evidenciada a ausência de má fé, em face da impossibilidade
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. DECISÕES DE MÉRITO. NECESSIDADE. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INOCORRENTE A MÁ-FÉ.
FALSIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARGÜIDOR.
PROVA. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO, OU CONFUSÃO.
[...]
A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que
respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art.397
do CPC. Precedentes.
[…]"(grifo nosso) (STJ, REsp 980191 / MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ de 10/03/2008)
"Civil e Processual. Recurso especial. Ação de indenização por dano
material e moral decorrente de acidente automobilístico. Falecimento do esposo e filhos dos autores. Critério para fixação do valor da
compensação por danos morais. Condição sócio-econômica da vítima ou do beneficiário. Inadmissibilidade. Fixação pela extensão do
dano. Juntada de documentos após a réplica. Possibilidade. Interpretação do art. 396 do CPC. Pesquisa de mercado feita pelo perito,
nos termos do art. 429 do CPC. Acompanhamento pelos assistentes
técnicos. Desnecessidade. (...)
- Consoante o entendimento do STJ, nas instâncias ordinárias, é
lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo
(até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que
tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há
qualquer violação ao art. 396 do CPC, com a juntada de documentos após a réplica.(...) Recurso especial não conhecido." (REsp
660.267/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 28.5.2007)
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS
NA VIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESPROVIMENTO.
1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível
a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que
não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses
presentes in casu.
2 - Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS).
3 - Agravo Regimental desprovido."(grifo nosso)
(STJ, AgRg no Ag 652028 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ 22/08/2005)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 397 E 398, CPC.
EXEGESE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioriae
instantiae). Em conseqüência, o art. 517 do CPC interdita a argüição
superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não
se confunde com documento novo acerca de fato alegado.
2. Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos
com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e
inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. Recurso especial provido.
(REsp 466751 / AC, Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
- DJ 23/06/2003 p. 255)
"PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR. DOCUMENTO JUNTADO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 397 E 398, CPC. EXEGESE. PRE-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
CEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - É da jurisprudência deste Tribunal que 'o contrato de abertura de
crédito constitui prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória'.
II - Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa.
A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na
via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo."(grifo nosso)
(REsp 431.716/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ de 19.12.2002)
Logo, uma vez que adequado o procedimento à previsão de Lei,
bem como restando afastado o prejuízo à parte ex adversa, e servindo-se os documentos colacionados à tentativa de exemplificação do
que fora suscitado em audiência, trata-se de documento novo, que
destinado a contrapor fatos produzidos nos autos após a fase
postulatória, nos moldes que previsto no art. 397 do CPC, e cuja
juntada não fora antes oportunizada, não se tratando, portanto, de
fato novo, hipótese esta que seria vedada por impossibilitar a apreciação pelo juízo natural da causa.
Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de
Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, determinando a manutenção dos documentos de fls. 51/65
nos autos do processo de origem.
Página 43
iudicium na fase recursal, porquanto à segunda instância não cumpre inovar, mas sim exercer um juízo de controle e revisão das decisões objeto de insatisfação fundamentada de quaisquer das partes.
Por esta razão, é o efeito devolutivo uma consequência natural e
intrínseca a todo e qualquer recurso, de modo a devolver ao Tribunal
tanto o conhecimento da matéria efetivamente impugnada - tantum
devolutum quantum appellatum - art. 515, caput, do Código de Ritos, como também "todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro", tal
é a dicção do §1º do art. 515 do mesmo Instituto, ao que a Doutrina
denomina de efeito translativo.
Desta forma, o que não se permite na fase recursal é a discussão de
causa alheia ao processo, ou seja, estranha ao que fora posto à
apreciação do Julgador de primeiro grau, com exceção ao que dispõe o art. 517 do CPC.
Assim é que o procedimento adotado pelo Apelante, de juntada de
documentos na fase recursal, encontra guarida no art. 397, caput,
do CPC, não retratando discussão de matéria estranha à apreciada
em primeiro grau.
Salvador - Ba, setembro 28, 2009
Em verdade, trata-se de matéria não suscitada na exordial ou em
sede de contestação, mas que, entretanto, fora objeto de inquirição,
conforme fl. 34/35, e fundamento para a sentença, fl. 42/44, de modo
que a juntada dos documentos pelo Apelante, fls. 54/82, nesta fase
processual harmoniza-se com a previsão do art. 397, caput, do CPC,
já que evidenciada a ausência de má fé, em face da impossibilidade
de juntada anterior, bem como de prejuízo ao Apelado, que tem assegurado o seu direito ao contraditório e ampla defesa através da
contra-razão.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
Noutro cerne, exclui-se deste âmbito os documentos de fls. 83/86,
por não se coadunarem com os fundamentos desta decisão.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50267-0/2009
ORIGEM: 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO,
CÍVEIS E
COMERCIAIS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS - BA
AGRAVANTE: JORNAL EXTREMO SUL LTDA
ADVOGADO: JUCIMAR DA SILVA FERNANDES E OUTROS
AGRAVADA: GILMA CUNHA
ADVOGADO: AÉCIO ADÃO PETSOLD
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
Vejamos, neste sentido, o posicionamento pacífico da jurisprudência:
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da
causa.
Publique-se. Intimem-se.
DECISÃO
JORNAL EXTREMO SUL LTDA interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da
tutela recursal em face de manifestação do Juízo da 1ª Vara dos
Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Teixeira de Freitas - BA, fl. 17(verso), nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais, tombada sob o nº 1578033-4/2007, proposta pela parte Agravada, na qual fora determinado o
desentranhamento da prova documental colacionada em sede de
recurso.
Aduziu, em apertada síntese, que a manifestação do juízo de primeira instância feriu o ordenamento processual, o que faria configurar-se nula de pleno direito. Insurge-se em face dos fundamentos
contidos em sentença, acrescentando, outrossim, a ausência de prejuízo a parte ex-adversa com a juntada dos aludidos documentos.
É o relatório.
DECIDO.
Primordialmente, destaca-se o teor decisório da manifestação
ofertada pelo ilustre a quo, como consta à fl. 17(verso), de modo a
ensejar e autorizar a interposição do presente instrumento.
É cediço que o Ordenamento Jurídico Brasileiro veda o novum
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO. DECISÕES DE MÉRITO. NECESSIDADE. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE
RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INOCORRENTE A MÁ-FÉ.
FALSIDADE DE DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARGÜIDOR.
PROVA. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO, OU CONFUSÃO.
[...]
A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que
respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé, com fulcro no art.397
do CPC. Precedentes.
[…]"(grifo nosso) (STJ, REsp 980191 / MS, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy
Andrighi, DJ de 10/03/2008)
"Civil e Processual. Recurso especial. Ação de indenização por dano
material e moral decorrente de acidente automobilístico. Falecimento do esposo e filhos dos autores. Critério para fixação do valor da
compensação por danos morais. Condição sócio-econômica da vítima ou do beneficiário. Inadmissibilidade. Fixação pela extensão do
dano. Juntada de documentos após a réplica. Possibilidade. Interpretação do art. 396 do CPC. Pesquisa de mercado feita pelo perito,
nos termos do art. 429 do CPC. Acompanhamento pelos assistentes
técnicos. Desnecessidade. (...)
- Consoante o entendimento do STJ, nas instâncias ordinárias, é
lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo
(até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que
tenha sido observado o princípio do contraditório; por isso, não há
qualquer violação ao art. 396 do CPC, com a juntada de documentos após a réplica.(...) Recurso especial não conhecido." (REsp
660.267/DF, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 28.5.2007)
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS
NA VIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLA-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
ÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DESPROVIMENTO.
1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível
a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que
não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses
presentes in casu.
2 - Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS).
3 - Agravo Regimental desprovido."(grifo nosso)
(STJ, AgRg no Ag 652028 / SP, 4ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini,
DJ 22/08/2005)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 397 E 398, CPC.
EXEGESE. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Direito Brasileiro veda o novorum iudicium na apelação, porquanto o juízo recursal é de controle e não de criação (revisio prioriae
instantiae). Em conseqüência, o art. 517 do CPC interdita a argüição
superveniente no segundo grau de jurisdição de fato novo, que não
se confunde com documento novo acerca de fato alegado.
2. Precedentes do STJ no sentido de que a juntada de documentos
com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e
inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC. Recurso especial provido.
(REsp 466751 / AC, Relator Ministro LUIZ FUX - PRIMEIRA TURMA
- DJ 23/06/2003 p. 255)
"PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CONTRATO
DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA APURAÇÃO DO
QUANTUM DEBEATUR. DOCUMENTO JUNTADO COM A APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 397 E 398, CPC. EXEGESE. PRECEDENTES. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - É da jurisprudência deste Tribunal que 'o contrato de abertura de
crédito constitui prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória'.
II - Somente os documentos tidos como indispensáveis, porque 'substanciais' ou 'fundamentais', devem acompanhar a inicial e a defesa.
A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na
via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e de surpresa do juízo."(grifo nosso)
(REsp 431.716/PB, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,
DJ de 19.12.2002)
Logo, uma vez que adequado o procedimento à previsão de Lei,
bem como restando afastado o prejuízo à parte ex adversa, e servindo-se os documentos colacionados à tentativa de exemplificação do
que fora suscitado em audiência, trata-se de documento novo, que
destinado a contrapor fatos produzidos nos autos após a fase
postulatória, nos moldes que previsto no art. 397 do CPC, e cuja
juntada não fora antes oportunizada, não se tratando, portanto, de
fato novo, hipótese esta que seria vedada por impossibilitar a apreciação pelo juízo natural da causa.
Ante o exposto, com fundamento no §1º-A, art. 557 do Código de
Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, determinando a manutenção dos documentos de fls. 54/82
nos autos do processo de origem.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Juízo da
causa.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador - Ba, setembro 28, 2009
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 43839-6/2007 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM: 14099668407-6
AGRAVANTE: GILENO CALHEIRA
ADVOGADO: DR. GILENO CALHEIRA e DR. MÁRIO AUGUSTO
Página 44
ALBIANI ALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: DRª. ANA MARIA FARIAS RÉGIS GOMES
RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DESPACHO
J. aos autos oportunamente..
Oficie-se ao Juízo de Piso para que encaminhe a Secretaria desta
Segunda Câmara Cível, no prazo de 48 horas os autos do Agravo de
Instrumento aqui noticiado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de Setembro de 2009.
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 435440/2009
AGRAVANTE: LUCIANE FLEMING MOREIRA BARBOSA
ADVOGADOS:ERASMO DE SOUZA FREITAS JÚNIOR
AGRAVADA: BANCO FINASA S/A
ADVOGADOS: TICIANE CARVALHO E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DECISÃO
LUCIANE FLEMING MOREIRA BARBOSA interpôs o presente Agravo
Regimental contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo
de Instrumento supra epigrafado, que concedeu o efeito ativo ao dar
provimento parcial ao citado instrumento recursal.
Irresignada, sustenta, que a decisão monocrática proferida por este
Relator carece de reforma, requerendo, com amparo no art. 526 do
CPC, um juízo de retratação para que seja cassada a decisão proferida monocraticamente e, consequentemente, restabelecido os termos da medida liminar proferida pelo Juízo a quo.
Para tanto, requer a juntada de certidão(fl.63) expedida pelo juízo
que origem, dando ciência de que o Agravado deixou de juntar cópia
da petição inicial do recurso, bem como deixou de especificar o rol
de documentos que instruíram o Agravo de Instrumento, pleiteando
a cassação da medida que deu provimento parcial ao recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Entendo, data maxima venia, que o presente recurso deve ser provido.
Ocorre que, um fato novo trazido aos autos causa óbice à manutenção da decisão ora agravada. E isso porque não cumpriu o então
Agravante, ora Agravado, a disposição contida no art. 526 do Código de Processo Civil, que dispõe (verbis):
"Art. 526. O agravante, no prazo de três (3) dias, requererá juntada,
aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos
documentos que instruíram o recurso"
Sobre o assunto lecionam os doutrinadores Luiz Rodrigues Wambier,
Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini:
"A parte recorrente tem três dias para juntar aos autos, no juízo a
quo, cópia da petição de interposição e a lista dos documentos juntados. Muito se discute sobre a natureza deste prazo e sobre se esta
juntada seria um ônus ou uma faculdade (...). A Lei 10.352, de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
26.12.2001, põe fim a tal discussão. A comunicação em primeiro
grau passa inequivocamente a ter a natureza de ônus ("O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo
agravado, importa inadmissibilidade do agravo" - parágrafo único
acrescido ao art. 526)."In "Curso Avançado de Processo Civil. Teria
Geral do Processo e Processo de Conhecimento" . Vol. 1. 4ª edição
revista, atualizada e ampliada. SP:RT, 2002. Págs. 703/704.
Ainda a respeito do assunto, segue também transcrito o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"A norma prevê a inadmissibilidade do agravo quando o agravante
deixar de cumprir o comando emergente do caput do artigo 526. O
tribunal só pode deixar de conhecer do agravo a pedido do agravado, que deverá comprovar referido descumprimento. A lei comete às
partes o ônus de comunicar ao juízo de origem e juntar os documentos (agravante) e de alegar o desatendimento dessa regra (agravado). Caso o agravante não cumpra a providência que está a seu
cargo, sofre o ônus do não conhecimento do agravo, desde que alegado e comprovado pelo agravado. Código de Processo Civil comentado e legislação processual extravagante em vigor. Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. 6ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais.
In casu, em sede de agravo regimental, o recorrente registrou a
omissão do autor do recurso onde foi proferida a decisão ora agravada, alegando que " após a interposição de agravo de instrumento,
não foi diligenciado pela ora Agravada, quiça no prazo de 03 dias, a
juntada aos autos do processo de cópia da petição de agravo de
instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos
documentos que instruíram o recurso, motivo que atrai a hipótese
de inadmissibilidade prevista no parágrafo único do art. 526 do CPC."
Para comprovar a omissão alegada, fez juntar certidão expedida em
18 de agosto de 2009 pela Escrivã do Juízo da 14ª Vara Cível da
Comarca de Salvador, onde se lê, em seu final, textualmente que "
não veio acompanhada da referida petição a relação de documentos
que instruíram o Agravo interposto".
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco agravante, ora Agravado informou a interposição do Agravo de Instrumento, através de
petição (fls.64/66), sem constar a juntada da cópia da inicial de agravo
contendo as razões recursais, bem como o rol de documentos que
instruíram o recurso, fazendo constatar o descumprimento do preceito insculpido no art. 526 do código de processo Civil.
Cumpre esclarecer que o STJ - Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento quanto à matéria. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO APÓS O ADVENTO DA LEI 10.352/01 - CPC, ART.
526 - VIOLAÇÃO CONFIGURADA. - A juntada de cópia da petição
do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que o instruíram é ônus da
parte e a sua inobservância consiste em fato impeditivo de seu conhecimento. - Interpretação do art. 526 do CPC, redação posterior à
Lei 10.352/01. Recurso especial conhecido, mas improvido.(RESP
795957/RS, 2ª Turma. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 06/03/
2006, pág 367)
Do exposto, com base nos termos dos arts. 526 e 557 ambos do
CPC, entendo que a decisão objeto do presente recurso interno não
pode subsistir, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO a este Agravo
Regimental para tornar sem efeito a decisão outrora deferida por
este Relator e, consequentemente, negar seguimento ao Agravo de
Instrumento por ausência dos requisitos de admissibilidade.
Publique-se. Intimem-se.
Página 45
ADVOGADOS(AS):TAIS ARAÚJO DOS PRAZERES E OUTROS
RÉU: JOSÉ ANTÔNIO CARDOSO E OUTROS
ADVOGADOS(AS):TEMISTOCLES MATTOS DA SILVA E OUTROS
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
D E S PAC H O
Nos termos do art. 491 do Código de Processo Civil, determino a
citação do réu para responder à presente Ação, no prazo de quinze
dias.
Após, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e intimem-se.
Salvador - Ba, Setembro 28, 2009.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA Nº
29658-1/2004
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: ILPISA - INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS PALMEIRA
DOS ÍNDIOS S/A
ADVOGADA: MANISE CUNHA DE MELO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Ante o decurso do prazo concedido ao ESTADO DA BAHIA para que
se manifestasse acerca dos embargos declaratórios interpostos pela
INDÚSTRIA DE LATICÍNIO PALMEIRA DOS ÍNDIOS S/A - ILPISA,
proceda-se a intimação do seu ilustre representante para que proceda a devolução dos autos no prazo de 48 horas.
Publique-se. Intime-se pessoalmente.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA.
AGRAVO CÍVEL Nº. 55109-1/2009.
ORIGEM: JAGUARARI-BA.
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE JAGUARARI.
ADVOGADOS: BÉIS. GIULLIANO FRANÇA LOPES DA SILVA E LUIS
EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RELATORA: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO.
DECISÃO
O Município de Jaguarari, por conduto dos seus advogados, agitou
o presente agravo contra a decisão prolatada pelo douto magistrado
da Comarca de Jaguarari, nos autos da ação civil pública movida
pelo Ministério Público Estadual.
Salvador, setembro 29, 2009.
Afirma o Agravante que o órgão ministerial ajuizou ação civil pública
em seu desfavor e outros, postulando liminarmente a antecipação
da tutela, pleito deferido pelo magistrado de primeiro grau, malgrado
ausentes os requisitos autorizadores da medida, consistentes em
verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 44794-5/2009
ORIGEM:COMARCA DE NAZARÉ - BAHIA.
AUTORA: HELIO OLIVEIRA PINTO
Sustenta que ao proibir o Município de efetuar contratações ou nomeações sem a realização de concurso público, e os demais réus
de assumir cargos sem concurso, culmina por violar prerrogativas
funcionais, constitucionalmente asseguradas ao Chefe do Poder
Executivo. Defende que ao gestor municipal é assegurada a livre
nomeação, em atos de pleno governo, para cargos políticos, como
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Secretários Municipais, sem que haja descumprimento a Súmula
Vinculante nº. 13 e demais normas atinentes ao nepotismo.
Esclarece que a Sra. Elsione Ferreira Santos não pertence mais aos
quadros municipais, tendo prestado serviços até o final do mês de
junho de 2009.
Argumenta que para que seja reconhecido o nepotismo em relação
a Sra. Izabela Priscila Silveira Gonçalves, há necessidade de que se
reconheça, ainda que indiretamente, que esta vive em união estável
com o Sr. André Samuel Gonçalves do Nascimento, filho do gestor
municipal.
Requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos
da decisão atacada e, ao final, o provimento do recurso para reformar/invalidando o aludido decisum.
Colaciona documentos às fls. 18/47.
Relatados os autos, decido.
Presentes os requisitos exigidos no art. 525, I, do CPC, acolho o
presente agravo na forma de instrumento.
Pretende o Agravante a concessão de efeito suspensivo à decisão
que concedeu medida liminar antecipando a tutela requerida nos
autos da ação civil pública movida pelo Ministério Público em seu
desfavor.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o
pleito liminar, ao menos nesta fase de cognição sumária, não pode
ser concedido.
É cediço que para concessão de provimento liminar
é necessário que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum
in mora, não tendo se desincumbido o agravante em comprová-los.
A decisão do magistrado de primeiro grau, em análise prefacial, não se revela capaz de causar um fundado receio de
dano grave, de difícil ou impossível reparação ao Agravante, na
medida em que julgado improcedente o pedido ministerial, as
contratações poderão ser restituídas ao seu estado quo ante. Demais disso, havendo necessidade de aumento do quadro de pessoal do Município, lhe é assegurada a realização de concurso público.
Do exposto, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão hostilizada. Requisitem-se informações ao nobre
magistrado de primeiro grau, para que as preste no prazo legal. Intime-se o agravado, para apresentar, querendo, as contra-razões pertinentes. Após, vista a douta Procuradoria de Justiça.
Página 46
Cuida-se de Agravo Cível, com pedido liminar, interposto pelo Espólio de Lindomar Aranha de Azevedo, representado por Iolanda Lourdes
Razera, por conduto dos seus advogados, hostilizando decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara de Família da Comarca da Capital, que
nos autos da ação Anulatória proposta contra Ubaldina de São Pedro
revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente deferida, por
entender que o agravante não se desincumbiu em demonstrar a insuficiência de recursos.
Sustenta o Agravante que a decisão infirmada ofende ao Princípio
Constitucional insculpido no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna. Acrescenta que se os benefícios foram concedidos ao de cujus, o espólio
merece a sua manutenção, eis que não possui condições de arcar
com as custas processuais em face dos mesmos impedimentos do
falecido, detentor de grande passivo financeiro.
Ressalta que o próprio STJ garante a concessão da justiça gratuita
ao espólio, salientando, ainda, que se a simples afirmação da necessidade gera presunção relativa ao benefício, este somente poderia ter sido revogado se houvesse prova que elidisse a aludida presunção, o que não foi requerido pelo nobre a quo.
Pugna a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da
decisão objurgada e, no mérito a reforma do decisum para manter
os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedido.
Relatados os autos, decido.
Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído.
Sobre a concessão da gratuidade de justiça, cumpre ressaltar entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido da possibilidade
de deferimento do benefício ao espólio, desde que comprovada a
insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Ressalte-se que inicialmente o pleito de deferimento da justiça gratuita foi concedido nos autos da anulatória ao de cujus, sendo revogado, contudo, após o seu falecimento.
Assim, o juízo de primeiro grau entendeu presentes as condições
necessárias ao deferimento do pleito quando este fora requerido por
Lindomar Aranha Azevedo, e, ausentes quando realizada a substituição processual pelo espólio em virtude do seu falecimento.
Em análise de cognição sumária, verifica-se a existência de fumus
boni iuris e periculum in mora, pressupostos autorizadores do pedido liminar. O primeiro, traduzido na orientação jurisprudencial e documentos acostados a inicial recursal. O segundo, na iminência do
pagamento das custas judiciais.
Por tais razões, presentes os requisitos autorizadores do pleito liminar,
CONCEDO O EFEITO ATIVO requerido e determino a suspensão
da decisão interlocutória hostilizada, até pronunciamento final.
Oficie-se ao Juízo a quo, a fim de que tome conhecimento e cumpra
a presente decisão, bem como, para que preste as informações de
praxe, no prazo legal. Intime-se a agravada para, querendo, ofertar
as contra-razões pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
relatora
SEGUNDA CÂMARA CIVEL - TJ/BA
AGRAVO CÍVEL Nº. 52940-1/2009
COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR-BA
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE LINDOMAR ARANHA DE AZEVEDO,
REPRES. POR IOLANDA LOURDES RAZERA
ADVOGADOS: BÉIS. MARCUS VINÍCIUS GUIMARAES CAMINHA
DE CASTRO, TAIS SOUZA DE CERQUEIRA, JOÃO CARLOS NOGUEIRA REIS, CAMILA GOMES LADEIA E LANA KELLY LAGO
CRISÓSTOMO.
AGRAVADO: UBALDINA DE SÃO PEDRO
ADVOGADO: BEL. NERIVALDO MATOS DE ARAÚJO
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 45308-1/2009
AGRAVANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO : LUCIANA MASCARENHAS NUNES E OUTROS
AGRAVADO : CLEIDSON FERREIRA DE ARAÚJO
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Determino à Secretaria da Segunda Câmara que desentranhe dos
autos a petição de fls. 71/86, porquanto a providência prevista no
art. 526 do CPC foi concebida para ser adotada no juízo a quo, e não
no juízo ad quem.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Em seguida, remeta os autos ao Juízo da causa para que sejam
apensados aos principais.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Desª MARIA DO SOCORO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36556-9/2009 DE SALVADOR
APELANTE : BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
APELAD : EDCARLOS DIAS DE MELO
ORIGEM: 16ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Determino à Segunda Câmara Cível que encaminhe os autos ao
Juízo da causa para que sejam apensados aos principais.
Página 47
Com o advento da Lei n° 11.187, de 19 de outubro de 2005, que
alterou o Código de Processo Civil no que concerne ao cabimento
dos agravos retido e de instrumento, o legislador pátrio, contrariamente do que previa o antigo art. 522 do CPC, estipulou que a regra
atual para a interposição do agravo é na forma retida, enquanto a
exceção passou a ser a forma instrumentada, esta admissível apenas nas hipóteses de decisões suscetíveis de causar à parte lesão
grave e de difícil reparação, ou nos casos em que a apelação não é
admitida, bem como nos relativos aos efeitos de recepção do recurso de apelação.
In verbis, a novel redação do dispositivo mencionado, expressa:
"Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez)
dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos
casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em
que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento."
Acerca da questão, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA
MARIA DE ANDRADE NERY:
Salvador, 29 de setembro de 2009.
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 41509-7/2009 DE SALVADOR
AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADAS: CAROLE CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO : RAIMUNDO DE MELO BATISTA
ADVOGADO : EPIFÂNIO DIAS FILHO
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
"O sistema admite a impugnabilidade das decisões interlocutórias
no processo civil brasileiro, mas estabelece como regra que o recurso contra elas seja o agravo na forma retida (art. 523), de modo a
não impedir o andamento do processo e não permitir que a matéria
seja apreciada de imediato pelo tribunal, pois o agravo retido só
será examinado se e quando houver apelação na sentença.(...)
O novo regime jurídico da impugnação das interlocutórias (agravo
retido), comporta uma exceção: o agravo de instrumento, nos casos
mencionados no caput do CPC 522. Como medidas de exceção, as
hipóteses devem ser interpretadas restritivamente, o que significa
que não admitem interpretação extensiva." (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante. São Paulo: Revista dos Tribunais, 9ª ed.; 2006. p. 757)."
DECISÃO
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO FINASA S/A, que se insurge contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 28ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo,
Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, que deferiu pedido
de medida liminar, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO
DE CONTRATO, movida pelo Agravado.
Inconformado com a decisão que deferiu o pedido de medida liminar,
possibilitando a consignação incidental dos valores incontroversos,
impedindo a inscrição do nome do Agravado nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e mantendo o autor na posse do bem
objeto do contrato, a parte Agravante interpôs o presente recurso.
Sustentou, inicialmente, a presença dos requisitos autorizadores para
concessão do feito suspensivo.
Aduziu, ainda, a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar hostilizada.
Pugnou, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e,
ao final, pelo seu provimento, com a reforma da decisão atacada.
É A SÍNTESE.
Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído.
A recorrente ventilou o presente Agravo de Instrumento com o objetivo de obter a reversão da decisão que, nos autos da ação ordinária
movida pela agravada, deferiu em favor do recorrido medida liminar,
autorizando-o a efetuar, incidentalmente, o depósito dos valores
incontroversos do débito, vedando ao postulante recursal a inscrição do nome da mesma em cadastros registradores da inadimplência,
assegurando ao agravado a permanência na posse do bem vinculado à garantia emprestada.
Por isso mesmo, no caso em que deveria ter sido observada a regra
geral - a interposição de agravo retido -, mas, todavia, houve a
interposição do agravo de instrumento, o relator aplicará
impositivamente o art. 527, inciso II, do Código Instrumental Civil, e:
"converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa;"
Destarte, a conversão do agravo de instrumento em agravo retido se
impõe sempre que do decisum atacado não advier perigo de lesão
grave ou de difícil reparação, não se tratando, assim, de provisão
jurisdicional de urgência.
No presente caso, verifica-se que a medida liminar concedida não
tem aptidão para acarretar à agravante lesão grave e de difícil reparação, seja no plano material ou no campo processual.
Ora, a permissão para a consignação incidental dos valores
incontroversos, ainda que em quantia inferior à contratada, não trarão prejuízos ao agravante, pois tais pagamentos compensam a
possível desvalorização do automóvel.
Ademais, a instituição financeira agravante auferirá o pagamento do
valor incontroverso que, embora parciais, são muito mais eficientes
do que o simples não pagamento. Vale destacar que, o pagamento
do valor incontroverso é uma condicionante da decisão, conforme
se depreende da decisão de fl. 40, de modo que o inadimplemento
ensejará a revogação da liminar.
Portanto, diante da ausência de perigo de lesão grave e de difícil reparação advindos da decisão que deferiu a medida liminar, a conversão
do agravo de instrumento em agravo retido é medida que se impõe.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Deve ser salientado, por fim, que a conversão do agravo de instrumento em agravo retido não constitui uma faculdade, mas, sim, uma
obrigação, caso os requisitos previstos no artigo 527 do CPC não
estejam contemplados.
Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo da decisão atacada e CONVERTO O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO
RETIDO, na forma da legislação supra, remetendo-se os autos ao
Juízo da causa para que sejam apensados aos principais.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 57466-4/2009 DE SALVADOR
AGRAVANTE : CINARA REGINA SANTOS MARBACK
ADVOGADOS: HENRIQUE BORGES GUIMARÃES NETO
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CINARA
REGINA SANTOS MARBACK, que se insurge contra a decisão proferida pela 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e
Comercial da Comarca de Salvador-BA, que indeferiu o pedido de
medida liminar, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE
CONTRATO.
A decisão impugnada foi no sentido de indeferir os pedidos do autor,
ora Agravante, para que fosse autorizado depósito judicial no valor
de R$ 1.505,35 enquanto estivesse discutindo judicialmente a legalidade das cláusulas que pretende revisar, bem como para que o
Agravado se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrato
em debate e de lançar nome do Agravante nos cadastros restritivos
de crédito ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 24 horas.
O Agravante sustentou, inicialmente, o prejuízo que poderá advir em
vista da não autorização para que os depósitos sejam feitos em juízo.
Ressalta, ainda, a presença dos requisitos autorizadores para concessão do feito ativo.
Pugnou, por fim, pela concessão do efeito ativo no sentido de autorizar o depósito do valor incontroverso, bem como a manutenção da
posse do veículo com o Agravante e, ao final, pelo seu provimento,
com a reforma da decisão atacada.
É A SÍNTESE.
Trata-se de recurso tempestivo e devidamente instruído.
Em análise sumária das razões do recurso, verifico que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para concessão do
efeito ativo pleiteado.
O perigo da demora caracteriza-se na possibilidade do Agravante
ficar inadimplente, caso não seja autorizado o depósito, em juízo, do
valor incontroverso das parcelas.
Vale salientar que, não se trata de reconhecer que o valor
incontroverso é o valor devido da prestação, mas tão-somente de
oportunizar que o Agravante continue pagando o valor incontroverso
enquanto se discute a abusividade ou não das cláusulas contratuais.
O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, já consentiu
Página 48
com a possibilidade de depositar o montante incontroverso.
"Bancário e processo civil. Agravo no recurso especial. Contrato
bancário. Fundamentação deficiente. Disposição de ofício. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Caracterização da
mora. Manutenção da posse. Depósito em juízo de valores devidos.
- No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como
incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização." (AgRg no REsp 992182 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2007/0231011-8 - Ministra NANCY ANDRIGHI
(1118) - T3 - TERCEIRA TURMA - DJe 28/05/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SERASA. INSCRIÇÃO.
PROTESTO. TÍTULOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - Segundo precedentes desta Corte, nas causas de revisão de
contrato, por abusividade de suas cláusulas, não cabe conceder
antecipação de tutela ou medida cautelar para impedir a inscrição
do nome do devedor no SERASA e nem para impedir protesto de
títulos (promissórias), salvo quando referindo-se a demanda apenas
sobre parte do débito, deposite o devedor o valor relativo ao montante incontroverso, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio
do juiz (Resp 527618-RS).
2 - Recurso não conhecido." (REsp 610063 / PE
RECURSO ESPECIAL - 2003/0185981-9 - Ministro FERNANDO
GONÇALVES (1107) - T4 - QUARTA TURMA - DJ 31/05/2004 p. 324
Ademais, é importante registrar que o Agravante ingressou com ação
revisional justamente com o desiderato de discutir as cláusulas
contratuais do contrato de empréstimo, de modo que se não lhe for
oportunizada a possibilidade de depositar o valor incontroverso, o
sentido da ação revisional ficaria esvaziado.
Evidentemente que se ao final da ação revisional ficar evidenciado
que o valor da parcela prevista no contrato não foi abusivo, a Agravante terá que complementar o débito remanescente.
"CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE
MÚTUO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTS. 394
E 395 DO CC, MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/
2001). MORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N.
282 E 356-STF E 211/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
VEDAÇÃO. SÚMULA N. 121-STF. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER
OUTROS ENCARGOS
REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MULTA E JUROS
MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO.
COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE.
TEMAS PACIFICADOS. AGRAVO IMPROVIDO.
V. A insuficiência do depósito não significa a improcedência do pedido, mas sim que o efeito da extinção da obrigação é parcial, até o
montante da importância consignada, que poderá ser futuramente
complementada, tão logo realizados os cálculos e apurado o real
montante do débito, na esteira da jurisprudência mais recente da 4ª
Turma, aplicando o disposto no art. 899, do CPC (REsp n. 448.602/
SC, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, DJU de 17.02.2003)."
(AgRg no REsp 959928 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2007/0134590-0 - Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR (1110) - T4 - QUARTA TURMA - DJ 08/10/2007 p. 315)
No que tange à fumaça do bom direito, é importante mencionar que
a legislação consumeirista autoriza a revisão judicial dos contratos,
nos casos em que se verificar a adoção de práticas ou cláusulas
abusivas que expressem onerosidade excessiva a cargo do consumidor, vislumbrando garantir o equilíbrio contratual.
Assim, nada obsta que o Poder Judiciário verifique se há ou não
abusividade nas cláusulas contratadas, sendo perfeitamente possível a modificação de suas cláusulas, na forma do que dispõe o artigo 6º, inciso V, do CDC.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Sendo assim, presentes os requisitos, CONCEDO EFEITO ATIVO
AO PRESENTE RECURSO, de maneira a possibilitar que a parte
Agravante deposite em juízo o valor incontroverso de R$ 1.505,35,
sendo as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de
seus vencimentos mensais, bem como que o Agravado se abstenha
de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar
nome do Agravante nos cadastros restritivos de crédito ou, se já
efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 24 horas, sob
pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) ao dia
Oficie-se o Juízo a quo com a finalidade de que seja dado cumprimento à presente decisão, inclusive para prestar as informações
necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, ofertar as suas
contrarrazões.
Publique-se. Intimem-se.
Página 49
art . 39. (...)
§ 3º - Encerrado o período de convocação, os processos em poder
do juiz convocado serão conclusos ao Desembargador substituído,
ressalvados aqueles em que haja lançado relatório ou que tenham
sido incluídos em pauta de julgamento.
Assim, em conformidade com aquele dispositivo legal, encaminho
estes autos à Secretaria da Câmara, a fim de serem conclusos ao
Desembargador substituído, pois já findo o período de minha convocação.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DO 34º NOTICIÁRIO DA SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA EM 29 DE SETEMBRO DE 2009, ÀS 09:OO HORAS.
Salvador, 29 de setembro de 2009
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 23100-8/2009 DE SALVADOR
APELANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADVOGADO: ALDANO ATALIBA DE A. CAMARGO FILHO
APELADO : JOAB GOIABEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA E OUTROS
ORIGEM: 29ª V. DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS (REVISIONAL Nº 1387618-3/2007)
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESEMBARGADORES:
LEALDINA TORREÃO
MARIA DO SOCORRO SANTIAGO - PRESIDENTE
CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
GESILVADO NASCIMENTO BRITTO
MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS DE ABREU
HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI
PROCURADORA DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA
SECRETÁRIA: ROSENCÍLIA BARRETO
TAQUÍGRAFA: SANDRA SANTOS
OPERADOR DE SOM: ROBERTO SILVA E SILVA
ENCERRAMENTO: 13:35 HORAS
DESPACHO
JULGAMENTOS:
Encerrada a atividade jurisdicional desta turma com a prolação do
acórdão de fls. 216 a 222, remeto os autos à Secretaria para que
certifique o trânsito em julgado do referido "decisum" e, em seguida,
os encaminhe ao MM Juízo a quo, autoridade competente para apreciar a petição de fls. 226/228, na qual as partes pleiteiam a homologação de acordo.
45933-5/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: SET-SUPERINTENDENCIA DA ENGENHARIA DE
TRAFEGO
APELADO:
OLMEC SERVIÇOS DE MONTAGEM INDUSTRIAL
LTDA.
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
Cumpra-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46452-3/2009
AGRAVANTE: EDVALDO PEREIRA DONATO E OUTROS
ADVOGADO: OAB/PR 37.496 - LENICE ARBONELLI MENDES
TROYA E OUTROS
AGRAVADO: ROBERTO CARLOS FREITAS
ADVOGADO OAB/BA 19.949 - FERNANDO LORENZZO
FIGUEIREDO DA SILVA
RELATORA: HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDICONVOCADA.
DESPACHO
Encontra-se esta Julgadora atualmente designada para a 1ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais.
Tendo tido a honra de substituir o Emérito Desembargador Clésio
Rômulo Carrilho Rosa, no período de 06 de julho a 05 de agosto de
2009, não mais detenho competência para julgar processos que me
foram distribuídos naquele período de convocação, nos termos do
artigo 39, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in litteris:
51861-0/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO S. CAMARA FILHO
APELADO:
JOAO RIBEIRO DA SILVA
APELADO:
JORGE DAMASCENO DA SILVA COUTO
APELADO:
JOSE DAVID MORAES DAS VIRGENS E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
NAGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO:
ACOLHEU-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, À
UNANIMIDADE.
39839-3/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: EMBRATEL - EMPRESA BRASILEIRA DE
TELECOMUNICACOES S/A
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
APELADO:
GILCA JANETE NOGUEIRA SOARES
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
37240-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: JOSELICE ALMEIDA MAGALHAES
APELADO:
BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR(A): JJUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTELLEAL
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
1556-5/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: COMERCIO DE COMBUSTIVEIS E SERVIÇOS
FONTE NOVA LTDA.
APELANTE: ZENOBIO CEDRAZ OLIVEIRA
APELANTE: SIRLENE RAMOS CUNHA OLIVEIRA
APELADO:
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
38469-4/2006 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: BANCO BANEB S/A
APELADO:
ANTONIO JOSE DUARTE PEDREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MERITO, DEUSE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE.
31001-3/2007
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
APELADO:
APELADO:
RELATOR(A):
ABREU
REVISOR(A):
GO
DECISÃO:
APELAÇÃO
ILHÉUS
JORGE VIANNA DIAS DA SILVA
CARLOS VIANNA DIAS DA SILVA
ANTONIO VIANNA DIAS DA SILVA NETO
MARCOS DIAS DA SILVA REGO E OUTRO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIANAO CONHECIDO - UNANIME
27196-6/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA CLAUDIA MARTINS BARROS
SPINOLA
APELADO:
RAQUEL SZABO CORREIA GUERREIRO
APELADO:
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDENCIA DE
ENGENHARIA DE TRAFEGO - SET
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
PROCURADOR(A):
CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
24493-3/2007
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
ABREU
REVISOR(A):
GO
DECISÃO:
APELAÇÃO
JEQUIÉ
LUIZ CLAUDIO LOPES DA SILVA
BANCO DO BRASIL S/A
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIADADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
66942-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: JAIRO COUTINHO BRAVO
Página 50
AGRAVADO: WOLF RUDIGER SCHAEDER LINDMAYER
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
35918-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 51863-8/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
LUIZ AMERICO BRITO SALES DE CAMPOS
EMBARGADO: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
EMBARGADO: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
40543-8/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
APELADO:
DANIEL RODRIGUES ADORNO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
21230-0/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: CONDOMINIO ED. ONDINA APART HOTEL
RESIDENCIA
APELADO:
ROBERTO CASALI
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A):
DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO
DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME
53610-1/2006 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: INOCOOP-BASE-INSTITUTO DE ORIENTAÇÃO ÁS
COOPERATIVAS HABITACIONAIS DA BAHIA E SERGIPE
APELADO:
ALMIR PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
15893-8/2006 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO
APELANTE: JOSENILDE SARAIVA ARAUJO
APELADO:
LIGIA GOMES DE MATOS LIMA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
34328-3/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SAPEAÇU
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE LUIZ MAIA BORGES
APELADO:
ESPOLIO DE HELIO COELHO BORGES, REP. POR
IRENE VICTOR DA RESSUREICAO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
33482-6/2008 APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 51
COMARCA:
URANDI
APELANTE: LUIZ BARBOSA DE SOUZA
APELANTE: MARIA CONCEICAO OLIVEIRA SOUZA
APELADO:
ANTONIO PEREIRA DA CRUZ
APELADO:
ISAURA BARBOSA DA CRUZ
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
7955-7/2009
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
VITÓRIA DA CONQUISTA
DAIANE DE SOUZA CARDOSO
BANCO DO BRASIL SA
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
19462-0/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: COBAPE AUTOMOVEIS PECAS E EMPREENDIMENTOS LTDA.
APELADO:
COMERCIAL E INDUSTRIAL DE MAQUINAS E
VEICULOS LTDA.
APELADO:
LUIS ANDRE LAVIGNE SAMPAIO
APELADO:
CLAUDIA DE OLIVEIRA SAMPAIO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO
ROSA
DECISÃO:
REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MERITO, DEUSE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE.
2505-3/2009
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ILHÉUS
MARCELO GOMES DA SILVA SOUZA
BANCO BRADESCO S/A
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
2591-8/2009
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ILHÉUS
PAULO ROBERTO CARDOSO MAGNO
BANCO BRADESCO S/A
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
39127-3/2009
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
DECISÃO:
38727-9/2009
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
MUCURI
MUNICIPIO DE MUCURI
GERALDO JOSÉ DE ALMEIDA JÚNIOR
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
APELAÇÃO
MUCURI
MUNICIPIO DE MUCURI
ALESSANDRA FREITAS CONCEIÇÃO
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
60102-0/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
APELANTE: DIONE BELARMINO DE SOUZA JAHIEL
APELANTE: RAYMOUND PIERRE JAHIEL
APELADO:
MARCOS LEONELLI ESPINHEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
66578-2/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
ITAPEBI
APELANTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
APELADO:
DAMIAO TEIXEIRA SILVA
APELANTE: DAMIAO TEIXEIRA SILVA
APELADO:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL E NEGOU-SE
PROVIMENTO AO RECURSO DO REU, À UNANIMIDADE.
39618-9/2009
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
MUCURI
ELIZABETE DA SILVA DOS SANTOS
MUNICIPIO DE MUCURI
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
39116-6/2009
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
RELATOR(A):
APELAÇÃO
MUCURI
JOSE UILTON COSTA
MUNICIPIO DE MUCURI
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
79142-1/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
ITAPITANGA
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPITANGA
APELADO:
MARCELO DIAS GOMES
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
2501-7/2009
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ILHÉUS
ROMÁRIO DA SILVA SANTOS
BANCO DO BRASIL S/A
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
26115-4/2009
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
ITAPITANGA
MUNICIPIO DE ITAPITANGA
JAILSON BARBOSA DE SANTANA
DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
21069-1/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA
SALES
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA PASSOS
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO
DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME
26268-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
ARACI
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
APELANTE: J BARBOSA SANTOS FILHO - ME
APELADO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO
SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
11567-9/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
MUCURI
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE MUCURI
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI
INTERESSADO:
MARIA DA PENHA SOUZA PRAÇA DA CRUZ
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
36521-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 57600-4/2006
COMARCA:
RIO DE CONTAS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: EDIMILSON ABREU SANTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
16530-2/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
MUCURI
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI VARA CIVEL
INTERESSADO:
DIANES LEMOS LOURES
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE MUCURI
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
43545-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 72838-5/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
LUIZ ALBERTO GARCIA VIDAL
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
57565-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 12128-9/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: IMOB VIANA BRAGA S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
57563-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 12088-7/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR
EMBARGADO: MILLENIUM PRODUCOES LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
39706-2/2009
COMARCA:
APELADO:
APELANTE:
TIL
RELATOR(A):
AGO
APELAÇÃO
SALVADOR
LUIZ ALBUQUERQUE ARAUJO FILHO
BANCO SAFRA S/A ARRENDAMENTO MERCANDES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI-
DECISÃO:
Página 52
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
79449-1/2008 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
MUCURI
INTERESSADO:
ANA CLAUDIA DA SILVA ROTTEMBERG
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE MUCURI
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
26589-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE
SANTANA
AGRAVADO: JAILSON PEREIRA ASSUNÇÃO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
58863-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 14697-6/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER S/A
EMBARGADO: ALEX SOUZA APEREIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
9893-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
AGRAVADO: GRACIETE CAVALCANTE SILVA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
2º JULGADOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO
ROSA
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO
PIMENTEL LEAL
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - MAIORIA
57567-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 80184-8/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: MARCIA L T G PINTA LIMA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
64041-5/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
AGRAVADO: POMAL POSTO MALACARNE LTDA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ODILAIR CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
27575-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
PORTO SEGURO
AGRAVANTE: DIONISIO DOS SANTOS NASCIMENTO
AGRAVANTE: ADRIANA LOPES VALERIO NASCIMENTO
AGRAVADO: MICHELE RIBEIRO DIAS
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A):
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
57540-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 14682-3/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: WILSON DE JESUS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS
GRADDI
PROCURADOR(A):
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
58515-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 22514-0/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MATIAS DOS SANTOS OLIVEIRA JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
ZURVAL GONCALVES FERREIRA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
60364-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 33682-3/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: EDNA DE ALMEIDA CAIRES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
58436-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 8089-4/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
EBAL EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS
S/A
EMBARGADO: COELBA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
58540-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 8442-6/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ADEP - ASSOCIACAO DOS DEFENSORES
PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
14204-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE: ISRAEL OLIVEIRA FERREIRA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
14178-6/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
XIQUE-XIQUE
APELANTE: DALVA GONCALVES DA SILVA
APELADO:
CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
FRANCISCO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
28618-4/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: HSBC BANK BRASIL- BANCO MULTIPLO
Página 53
APELADO:
ROBERTO JOAO STARTERI SAMPAIO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR(A):
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO
ROSA
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
20321-9/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
APELANTE: MARIA CRISTINA PASCHOAL DOS SANTOS
APELADO:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES),NO MERITO
DEU-SE PROVIMENTO - UNANIME
51877-0/2009 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 26343-8/2009
COMARCA:
PAULO AFONSO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
AGRAVADO: JOSE NATENILDO DE SIQUEIRA
AGRAVADO: JARLES GUILHERMINO ALVES
AGRAVADO: JAQUELINE GOMES DE SOUZA
AGRAVADO: JOMAR LUCAS DE OLIVEIRA FONSECA
AGRAVADO: RODRIGO DE QUEIROZ
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE.
7226-5/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
UBAITABA
APELANTE: CORREA RIBEIRO S/A. COMERCIO EXTERIOR
APELADO:
ANTONIO FERNANDO SOUZA MENDES
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MERITO, DEUSE PROVIEMNTO PARCIAL, À UNANIMIDADE.
56881-5/2007
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
ABREU
REVISOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
VITÓRIA DA CONQUISTA
BANCO CITICARD S/A
JOAQUIM DANIEL LOPES RIBEIRO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
42920-7/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL
DE SAUDE LTDA
AGRAVADO: PAULO SOUZA BORJA RODRIGUES
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
24703-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
APELANTE: MOISES DA SILVA SANTOS
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELADO:
MOISES DA SILVA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE MOISES
E QUANTO AO RECURSO DO ESTADO DA BAHIA DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE.
34859-8/2009 AGRAVO REGIMENTAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 24575-2/2009
COMARCA:
CALDEIRÃO GRANDE
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CALDEIRAO GRANDE
AGRAVADO: ANA AMÉLIA SANTOS DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
39147-9/2009
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
AGO
DECISÃO:
APELAÇÃO
SALVADOR
BANCO ITAUCARD S/A
RICARDO SILVA LOURENCO
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTINEGADO PROVIMENTO - UNANIME
38420-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
INFANTIL MODAS LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CINTHYA VIANA FINGERGUT
PROCURADOR DO ESTADO: JOAQUIM RIBEIRO DE ARAUJO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
31911-0/2009
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
BANCO FINASA S/A
PEDRO DE SOUSA E SILVA
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DADO PROVIMENTO PARCIAL - MAIORIA
52658-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 76336-3/2008
COMARCA:
JEQUIÉ
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: JOAO FERREIRA FILHO
EMBARGANTE:
RECOMPNEUS REFORMADORA DE
PNEUS LTDA
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
17858-6/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO:
IVAN CORDEIRO DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MERITO, DEUSE PROVIMENTO PARCIAL, À UNANIMIDADE
47953-6/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
APELADO:
ALOIZIO ALVES DE SOUZA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
78782-8/2008
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
MENTAR
RELATOR(A):
REVISOR(A):
APELAÇÃO
SALVADOR
LIELSON NASCIMENTO DA CONCEICAO
FUNDAÇÃO COELBA DE PREVIDENCIA COMPLEDES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
Página 54
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
8865-2/2001 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: GM LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO:
INFORTRAINING TREINAMENTO ESPECIALIZADO
LTDA
APELADO:
JOSE EDSON DE SOUZA VASCONCELOS DO
AMARAL
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
AURISVALDO MELO SAMPAIO
PROMOTOR PUBLICO:
SOLON DIAS DA ROCHA FILHO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
22209-3/2006 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ACURCIO FREIRE DE ANDRADE
APELADO:
DEFENSORIA PUBLICA EM FAVOR CONSTROL S/
A - COMERCIO E INDUSTRIA DA CONSTRUCAO
DEFENSOR: ROSANE TEIXEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
25953-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 61442-6/2008
COMARCA:
NILO PEÇANHA
EMBARGADO: CONSTRUTORA REGIS LTDA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE NILO PECANHA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR NO MERITO ACOLHEUSE OS EMBARGOS PARA ANULAR O ACORDÃO, À UNANIMIDADE.
27653-0/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ANA ROBERTA DE OLIVEIRA BASTOS
APELANTE: SET-SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE
TRÁFEGO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DECISÃO:
REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NO MERITO
NEGOU-SE PROVIMENTO-UNANIME
56344-6/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG
ALVES
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO, PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
38624-3/2009
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
DECISÃO:
APELAÇÃO
SEABRA
SANTANDER SEGUROS S/A
GUSTAVO MARQUES DE NOVAIS
DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
32479-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
APELANTE: CONDOMINIO PRAIA DOS CORSARIOS
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA, À UNANIMIDADE.
44495-7/2009
COMARCA:
AGRAVANTE:
AGRAVADO:
RELATOR(A):
AGO
DECISÃO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
SALVADOR
MARY LOU CEDRAZ DA SILVA
BANCO BMG S/A
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDADO PROVIMENTO MAIORIA
57715-5/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: BOMPRECO BAHIA S/A
APELADO:
ATUAL PARTICIPACOES LTDA
APELADO:
GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RECURSO ADESIVO: ATUAL PARTICIPACOES LTDA
RECURSO ADESIVO: GALILEO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
12788-2/2007 APELAÇÃO
COMARCA: SAPEAÇÚ
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/
A
APELADO: PERCÍLIO PEIXOTO DA SILVA
RELATORA: DESA.MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
REVISORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
3º JULGADOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
DECISÃO: REJEITADA(S) A(S) PRELIMINAR(ES), NEGOU-SE
PROVIMENTO AO APELO, À UNANIMIDADE.
MARCELO ALVES FONSECA
TÉC. NÍVEL MÉDIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 06 DE
OUTUBRO DE 2009, A PARTIR DAS 09:00 HORAS.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNICA DO JULGAMENTO DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NO
DECORRER DOS 30 MINUTOS ANTECEDENTES AO INCIO DA
SESSÃO, SALA 04.
1 - 50620-4/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
ITABELA
ORIGEM:
REPETIÇÃO DE INDEBITO
VARA: ÚNICA
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: BRUNO DUARTE AMAZONAS PEDROSO, RITA
LUISE VELANES PINHEIRO
APELADO:
ARMANDO SANTOS LIRA
ADVOGADO: JOECELIA DOS SANTOS COUTINHO
RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO MARIA CARLOTA SAMPAIO
DOS HUMILDES OLIVEIRA
2 - 55899-6/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: ANDREIA MARIA DOS SANTOS
AGRAVADO: ANDREIA MARIA DOS SANTOS
AGRAVADO: BRUNO DE SOUZA GASPAR
AGRAVADO: BRUNO DE SOUZA GASPAR
AGRAVADO: ELSON SOUZA BARRETO
AGRAVADO: ELSON SOUZA BARRETO
Página 55
AGRAVADO: DEIVSON BURGOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: DEIVSON BURGOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DO ROSARIO ORNELAS
AGRAVADO: ANTONIO FRANCISCO DO ROSARIO ORNELAS
AGRAVADO: SILAS BARBOSA CARVALHO
AGRAVADO: SILAS BARBOSA CARVALHO
AGRAVADO: EMERSON DIAS SANTOS
AGRAVADO: JUCILEIA DO VALE MOTA
AGRAVADO: JUCILEIA DO VALE MOTA
AGRAVADO: VINICIUS NASCIMENTO RODRIGUES
AGRAVADO: VINICIUS NASCIMENTO RODRIGUES
AGRAVADO: ROGERIO CONCEICAO MOREIRA
AGRAVADO: ROGERIO CONCEICAO MOREIRA
AGRAVADO: PEDRO LEANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: PEDRO LEANDRO BATISTA DOS SANTOS
AGRAVADO: KARLA CRISTINA DA CRUZ LIMA
AGRAVADO: KARLA CRISTINA DA CRUZ LIMA
AGRAVADO: LAZARO OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: LAZARO OLIVEIRA DE CARVALHO
AGRAVADO: JOAO JOSE LIMA PORTELA
ADVOGADO: VILMA MARIA MACHADO NUNES
AGRAVADO: JOAO JOSE LIMA PORTELA
ADVOGADO: VILMA MARIA MACHADO NUNES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCELO LUIS ABREU E
SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCELO LUIS ABREU E
SILVA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE
FREITAS VIEIRA GRADDI
PROCURADOR(A):
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
3 - 14545-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SANTO AMARO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ROMELIA DE SOUZA DIAS PEREIRA
ADVOGADO: GERUZA ARAUJO PRESA RIOS, IZAAK BRODER,
LUCAS DE ALMEIDA MAIA
APELANTE: ROSIMAR DE CASTRO DIAS PEREIRA
ADVOGADO: EMANUEL JOSE REIS DE ALMEIDA
APELADO:
VIRGILDO JOSE DE SENNA
APELADO:
VIRGILDASIO DE SENNA
APELADO:
VIRDALIO DE SENNA
APELADO:
VIRALDY DE SENNA
APELADO:
ADALVA MARIA DE SENNA LUZ
ADVOGADO: CAMILO DE LELIS COLANI BARBOSA
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
4 - 27312-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
JOSE REYNAUD DE LIMA E SILVA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO:
ELZIO JOSE MARQUES DOS PASSOS
APELADO:
ELZIO JOSE MARQUES DOS PASSOS
APELADO:
ROBERTO CARLOS ALVES DOS SANTOS
APELADO:
ROBERTO CARLOS ALVES DOS SANTOS
APELADO:
GEREMIAS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, JULIANA LIMA DE
BRITO ISENSEE
APELADO:
GEREMIAS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTIANO PINTO SEPULVEDA, JULIANA LIMA DE
BRITO ISENSEE
PROCURADOR DO ESTADO: IVAN BRANDI
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS
GRADDI
PROCURADOR(A):
ITANHY MACEIÓ BATISTA
5 - 31564-1/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
ORIGEM:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: ZULMIRA BATISTA DA CONCEICAO
ADVOGADO: THAISA ALVES DE CASTRO
APELANTE: ZULMIRA BATISTA DA CONCEICAO
ADVOGADO: THAISA ALVES DE CASTRO
APELADO:
ROGACIANO TEIXEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: EVILÁSIO ROCHA SOUZA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS
GRADDI
PROCURADOR(A):
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
6 - 22658-3/2002
APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOÃO EVANGELISTA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: ROBERTO RAMOS DE JESUS
APELADO:
UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE
SANTANA
ADVOGADO: RUY SANDES LEAL
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) CYNTHIA MARIA PINA
REZENDE
Substituindo o(a) Des. Eleonora Cajahyba
REVISOR(A): DES. LEALDINA MARIA DE ARAÚJO TORREÃO
PROCURADOR(A):
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
7 - 38115-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO:
CONTROLTEC ENGENHARIA LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
8 - 38183-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
APELADO:
JJ COMERCIO DE VIDROS E ESQUADRIAS LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
9 - 31342-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
GUARATINGA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA
ADVOGADO: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA
APELADO:
ADELSON XAVIER DE OLIVEIRA
APELADO:
ELZA SOARES VIANA
APELADO:
ELZA SOARES VIANA
APELADO:
HELIER PAULA DE SOUZA SANTOS
APELADO:
HELIER PAULA DE SOUZA SANTOS
APELADO:
JOSE RICARDO FERNANDES SILVEIRA
APELADO:
JOSE RICARDO FERNANDES SILVEIRA
APELADO:
MARIA DO CARMO RAMOS DA SILVA
APELADO:
MARIA DO CARMO RAMOS DA SILVA
APELADO:
OZIRES ALMEIDA BORGES
APELADO:
OZIRES ALMEIDA BORGES
APELADO:
VALDELICE FIGUEIREDO
APELADO:
APELADO:
ADVOGADO:
RELATOR(A):
AGO
REVISOR(A):
GRADDI
Página 56
VALDELICE FIGUEIREDO
ZENILDA MARIA DE JESUS OLIVEIRA
NELSON CARLOS MORENO FREITAS
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIJUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS
10 - 19825-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS
ROSADO
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS
ROSADO
APELADO:
JOELMA SANTANA OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN
CARLOS SANTOS OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
PROCURADOR(A):
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
11 - 34944-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
JOSE VIVALDO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELADO:
JOSE VIVALDO DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
ESTAGIARIO: FELIPE MONTEIRO SANTOS COSTA
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: DJALMA SILVA JÚNIOR, MANUELA SAMPAIO
NUNES SARMENTO, FABIANA PINHEIRO FERREIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS
GRADDI
12 - 33478-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MARIA DO CARMO LAYTYNHER COSTA
APELANTE: MARIA DO CARMO LAYTYNHER COSTA
APELANTE: MARIA DOMINGAS CONCEICAO
APELANTE: MARIA DOMINGAS CONCEICAO
APELANTE: MARIA FAUSTINA SANTOS FERREIRA
APELANTE: MARIA DA PENHA DO ROSARIO CERQUEIRA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
APELANTE: MARIA DA PENHA DO ROSARIO CERQUEIRA
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS
GRADDI
13 - 1322-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 44472-5/2008
COMARCA:
AURELINO LEAL
ORIGEM:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
VARA: ÚNICA
EMBARGANTE:
ANDREIA ANDRADE PITOLI
ADVOGADO: ANTÔNIO PINTO MADUREIRA E OUTROS
EMBARGANTE:
ANDREIA ANDRADE PITOLI
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
EMBARGADO: JUAREZ ARAÚJO ANDRADE
ADVOGADO: JAFETH EUSTÁQUIO DA SILVA E OUTROS
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA CARLOTA
SAMPAIO DOS HUMILDES OLIVEIRA
Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge
14 - 38123-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
ESCOLINHA CASTELO MAGICO LTDA
APELADO:
ESCOLINHA CASTELO MAGICO LTDA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PEDRO
LEONARDO
SUMMERS CAYMMI
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PEDRO
LEONARDO
SUMMERS CAYMMI
RELATOR(A): JUIZA CONVOCADA HELOÍSA FREITAS GRADDI
Substituindo Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa
15 - 55874-5/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXCUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: SELMA REICHE BACELAR
AGRAVADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA DA SILVA
AGRAVADO: OTICAS TEIXEIRA LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO, LUIZ
FERNANDO GARCIA LANDEIRO, ANA CLARA GONÇALVES DE
CARVALHO, MATHEUS MORAES SACRAMENTO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE
FREITAS VIEIRA GRADDI
Substituindo o(a) Des. Eduardo Jorge
16 - 4963-6/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MANOEL DIAS
APELADO:
JOAO MARTINS DA COSTA NETO
APELADO:
JOAO MARTINS DA COSTA NETO
APELADO:
YOLANDA MASCARENHAS MAGALHAES
APELADO:
YOLANDA MASCARENHAS MAGALHAES
APELADO:
ALICE DUTTON DA SILVA SILVEIRA E OUTRO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
OBSERVAÇÃO:
PEDIDO DE VISTA DES. MARIA DA GRAÇA
OSÓRIO PIMENTEL LEAL
17 - 55523-0/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
ITABUNA
ORIGEM:
EMBARGOS
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: VIDROCON - COMERCIO DE VIDROS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
APELADO:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DEMETRIO SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL
DOS SANTOS
APELANTE: ERNANE ELIAS PEREIRA
ADVOGADO: ANTONIO RODRIGUES ROCHA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
OBSERVAÇÃO:
PEDIDO DE VISTA DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
18 - 65656-8/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS)
Página 57
VARA: 17ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: EDITE SANTOS SILVA
ADVOGADO: PAULO
ROBERTO
MARINHO
BASTOS,
MARIÂNGELA BAHIA FIGUEIREDO PINTO, CAROLINE LEAL SILVA
ESTAGIARIO: EPITACIO DANTAS DE MIRANDA NETO
ESTAGIARIO: IVANA DA SILVA REZENDE
APELANTE: CANDEIAS SAUDE E LAZER
ESTAGIARIO: FABRICIA MASCARENHAS
APELADO:
CANDEIAS SAUDE E LAZER
ADVOGADO: ELADIO LASSERRE
APELANTE: EDITE SANTOS SILVA
RELATOR(A): JUÍZA CONVOCADA MARIA CARLOTA SAMPAIO
DOS HUMILDES
Substituindo o(a) Des. Maria da Graça Osório Pimentel Leal
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO GESIVALDO NASCIMENTO
BRITTO
19 - 70182-2/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: AGF BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: DENISE MEIRELLES
APELADO:
EDNA MARIA SILVA SANTOS
ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JÚNIOR
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIA DAS GRAÇAS
GUERRA DE SANTANA HAMILTON
Substituindo o(a) Des. Lealdina Torreão
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
20 - 26589-2/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: UEFS - UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE
SANTANA
ADVOGADO: RUY SANDES LEAL, CLEIA PAMPONET MOURA
CUNHA
AGRAVADO: JAILSON PEREIRA ASSUNÇÃO
ADVOGADO: RUBEM FERREIRA GOMES
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
OBSERVAÇÃO:
PEDIDO DE VISTA DES. CLÉSIO RÔMULO
CARRILHO ROSA
21 - 57087-5/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: FABIANE MARIA LEITE CANTUÁRIA
APELANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: FABIANE MARIA LEITE CANTUÁRIA
APELADO:
MARCIA SILVA CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: ROLLYSON JOSÉ DE VASCONCELOS ARAÚJO
RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
22 - 29056-0/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUCIGLADYS SOUSA MARQUES
ADVOGADO: LUIS CLAUDIO M MADEIRA
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ARTUR CARLOS DO NASCIMENTO NETO, MILENA
DE OLIVEIRA COÊLHO, AIDA SILVA ROLLEMBERG
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
23 - 25037-4/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
GLÓRIA
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: ÚNICA
APELANTE: ANTONIO HERMINIO FILHO
APELANTE: ANTONIO HERMINIO FILHO
APELANTE: MATILDES GOMES DA COSTA HERMINIO
APELANTE: MATILDES GOMES DA COSTA HERMINIO
APELANTE: VITALINA JOAQUINA DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: MANOEL DA SILVA
APELANTE: VITALINA JOAQUINA DE JESUS E OUTROS
ADVOGADO: MANOEL DA SILVA
APELADO:
CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
FRANCISCO
ADVOGADO: OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO,
EVERARDO RIBEIRO GUEIROS, EVERARDO RIBEIRO GUEIROS
FILHO
APELADO:
CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
FRANCISCO
ADVOGADO: OTHONIEL FURTADO GUEIROS NETO,
EVERARDO RIBEIRO GUEIROS, EVERARDO RIBEIRO GUEIROS
FILHO
RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
24 - 2822-2/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
ITABUNA
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
APELANTE: ITADIL ITABUNA DIESEL LTDA
ADVOGADO: LUILSON GOMES PINHO
APELADO:
LINDINALVA OLIVEIRA LAU
ADVOGADO: ZUEINE SOUSA DOS SANTOS
RECURSO ADESIVO: LINDINALVA OLIVEIRA LAU
RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
25 - 52108-2/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
JIQUIRIÇÁ
ORIGEM:
REPARAÇÃO DE DANOS
VARA: ÚNICA
APELANTE: ADSON CEZAR IMPROTA DOS SANTOS
ADVOGADO: ADSON CESAR I DOS SANTOS
APELANTE: ADSON CEZAR IMPROTA DOS SANTOS
ADVOGADO: ADSON CESAR I DOS SANTOS
APELADO:
ODELITA SAMPAIO DOS SANTOS
APELADO:
SHIRLEY MARIA SAMPAIO SANTOS DO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALBANY CAMELO SAMPAIO JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
26 - 43329-3/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LIANA SANTOS CONCEIÇÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LIANA SANTOS CONCEIÇÃO
APELADO:
PRO PULMÃO EMPREENDIMENTOS MÉDICOS
LTDA
ADVOGADO: IVAN AMANDO DOREA DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). MARIA JOSE SALES PEREIRA
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
27 - 35840-9/2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
CAUTELAR INOMINADA
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE SALLES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO TERENCIO G. L. MARQUES, ANTONIO
Página 58
JOSÉ MARQUES NETO
AGRAVANTE: ANTONIO JOSE SALLES DA SILVA
ADVOGADO: ANTONIO TERENCIO G. L. MARQUES, ANTONIO
JOSÉ MARQUES NETO
AGRAVADO: JOSELITO BATISTA DE SANTANA
ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
28 - 31933-5/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA
ADVOGADO: DANIELA MACHADO
APELANTE: CONSTRUTORA AKYO LTDA
ADVOGADO: DANIELA MACHADO
APELADO:
JOSE JORGE DA SILVA CERQUEIRA
ADVOGADO: JOSE RENATO DE OLIVEIRA MORAIS
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
29 - 15211-2/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
APELADO:
DALVA ABREU SOARES
ADVOGADO: CELIA TERESA SANTOS, APARECIDA DO ROSARIO FELIX, MARILENE SANTOS QUEIRÓS DOS REIS FERRAZ
FRAGA
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
30 - 1176-0/2002
APELAÇÃO
COMARCA:
JEQUIÉ
ORIGEM:
RESPONSABILIDADE CÍVEL
VARA: 3A VARA DOS FEITOS CIVEIS
APELANTE: TELECOMUNICACOES DA BAHIA SA TELEBAHIA
ADVOGADO: SASKYA MIRANDA LOPES, JOSE CARLOS
BARRETO, SERGIO COSTA
APELADO:
UBIRAJARA CESAR PINTO GUERREIRO
ADVOGADO: EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA,
LUCIANO PINTO SEPULVEDA, DJALMA LUCIANO PEIXOTO
ANDRADE
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
31 - 14368-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES, KARINE DIAS LOPES
FALCAO
APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS S/A
ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES, KARINE DIAS LOPES
FALCAO
APELADO:
VITOR NASCIMENTO DOS REIS
APELADO:
EDSON DOMINGOS NASCIMENTO DOS REIS
ADVOGADO: AELTON DANTAS RAINER
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
32 - 79763-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
COCOS
ORIGEM:
EMBARGOS DE TERCEIRO
VARA: VARA CÍVEL
APELADO:
CINGREPE - CIA. INDUSTRIAL DE AGRICULTURA
E PECUARIA
ADVOGADO: LEANDRO ZAGO, FULVIO TIOSSO ZILIOLI
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
APELANTE:
ADVOGADO:
APELANTE:
ADVOGADO:
APELANTE:
ADVOGADO:
APELANTE:
ADVOGADO:
RELATOR(A):
AGO
REVISOR(A):
CICERO FERREIRA CALISTO
PEDRO HARRY HOFFMANN
CICERO FERREIRA CALISTO
PEDRO HARRY HOFFMANN
JOAQUIM FLORÊNCIO VIANA
MARCELO CESAR CORDEIRO
JOAQUIM FLORÊNCIO VIANA
MARCELO CESAR CORDEIRO
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
33 - 11269-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REV ISIONAL
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
ANTONIO MANOEL DA SILVA SANTOS
APELADO:
REGINALDO FAGUNDES DA SILVA
APELADO:
ADEMARIO JOSE ALVES
ADVOGADO: ROQUE COSTA SANTANA E OUTROS
APELADO:
REGINALDO FAGUNDES DA SILVA
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO: SARITA MABEL ANDRADE
APELADO:
ADEMARIO JOSE ALVES
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADO: SARITA MABEL ANDRADE
PROCURADOR AUTARQUICO:
LUIZ SOUZA CUNHA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A):
TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
34 - 65268-8/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
ITABERABA
ORIGEM:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ADEMAR ALMEIDA DE BULHOES
ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL
APELANTE: ADEMAR ALMEIDA DE BULHOES
ADVOGADO: ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL
APELADO:
ROQUE DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO: GILMAR ARAUJO RIBEIRO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
35 - 8120-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: EDSON SANTOS SILVA
APELANTE: EDSON SANTOS SILVA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE: ED FRANK DOS SANTOS SILVA
APELANTE: ED FRANK DOS SANTOS SILVA
APELANTE: ANA CLAUDIA SILVA MUNIZ
APELANTE: ANA CLAUDIA SILVA MUNIZ
APELANTE: JOSEANE SILVA MUNIZ
APELANTE: JOSEANE SILVA MUNIZ
APELANTE: BARBARA DE ALMEIDA CARDOSO
APELANTE: BARBARA DE ALMEIDA CARDOSO
APELANTE: IRAILDES PORTELA DE SANTANA
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A):
ELNA LEITE ÁVILA ROSA
36 - 15622-7/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
ORIGEM:
VARA: ÚNICA
APELANTE:
APELANTE:
APELANTE:
APELANTE:
APELANTE:
APELANTE:
ADVOGADO:
APELANTE:
ADVOGADO:
APELADO:
ADVOGADO:
RELATOR(A):
LEAL
REVISOR(A):
Página 59
RIO DE CONTAS
INDENIZAÇÃO
FLORISVALDO DANTAS
FLORISVALDO DANTAS
MARIA IRACI VIANA DANTAS
MARIA IRACI VIANA DANTAS
GERSIONETTE DANTAS VIANA
ANALIA GOTTSCHALL DANTAS
EDIMUNDO RAMOS DE ALBUQUERQUE
ANALIA GOTTSCHALL DANTAS
EDIMUNDO RAMOS DE ALBUQUERQUE
BENVINDO ALVES DE AMORIM
NOEDI MELLO SOARES DA SILVA
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
37 - 59648-2/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
IAÇU
ORIGEM:
MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: ÚNICA
APELANTE: LINDAURA MACEDO OLIVEIRA
ADVOGADO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELANTE: LINDAURA MACEDO OLIVEIRA
ADVOGADO: ILSON AZEVEDO OLIVEIRA
APELADO:
LUIZ SILVA COUTO
ADVOGADO: WASHINGTON ALBERTO DA ROCHA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
38 - 40533-0/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOSE DOS REIS TELIS DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELANTE: JOSE DOS REIS TELIS DOS SANTOS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A):
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
39 - 24732-4/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FORÇADA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
APELANTE: SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A
ADVOGADO: VERBENA MOTA CARNEIRO
APELADO:
EDILEUZA REIS SILVA SOUZA,POR SI E POR LINA
REIS,ANTONIO JORGE,GIVANI E GILIANE SILVA SOUZA
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
40 - 5200-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
IBIRAPITANGA
ORIGEM:
REPARAÇÃO DE DANOS
VARA: VARA CÍVEL
APELADO:
NIVALDO DE FREITAS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VASCONCELOS DE ARAGÃO,
JOSÉ EDUARDO ANDRADE PIRES
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: CLEMILSON LIMA RIBEIRO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: CLEMILSON LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A):
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
41 - 60396-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 11955-9/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO : LUCIANA DE
MELO BORBA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DO SALVADOR
EMBARGADO: COOP HAB DOS OFICIAIS DA P MILITAR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
42 - 60398-1/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 12098-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DAVI ANDRADE
SOUSA NETTO
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
EMBARGADO: LOJAS SABA LTDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
43 - 66859-1/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
PINDOBAÇU
ORIGEM:
CAUTELAR
VARA: ÚNICA
AGRAVANTE: ARMINDO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA, GUTEMBERG
NASCIMENTO FERREIRA, RUY SERGIO NONATO MARQUES
AGRAVANTE: ARMINDO ROBERTO SOUSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA ALMEIDA, GUTEMBERG
NASCIMENTO FERREIRA, RUY SERGIO NONATO MARQUES
AGRAVADO: ANDREIA MARIA LOPES DA SILVA BRAGA
ADVOGADO: CLÁUDIO ALMEIDA VICENTE DA SILVA, PEDRO
CORDEIRO DE ALMEIDA NETO, RICARDO DE SOUZA LIMA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
44 - 39346-8/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA MARIA FARIAS SANTOS
BARRETO
AGRAVADO: ENIR SANTOS DA CONCEICAO
AGRAVADO: ENIR SANTOS DA CONCEICAO
DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
DEFENSOR: MARCELO DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
45 - 33037-5/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: JEFFERSON MARCHAL DOS SANTOS
ADVOGADO: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES
DA SILVA
AGRAVADO: BANCO PANAMEIRCANO SA
AGRAVADO: BANCO PANAMEIRCANO SA
ADVOGADO:
ESTAGIARIO:
ESTAGIARIO:
RELATOR(A):
AGO
Página 60
FABIANA PINHEIRO FERREIRA E OUTROS
CARINE SOUZA SANTANA
CARINE SOUZA SANTANA
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI-
46 - 60400-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 12004-8/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: FABIANA DUARTE
ALMEIDA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
EMBARGADO: ROMILDO ROSA LIMA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
47 - 61844-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 37084-8/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ANNA CAROLINE BATISTA ROCHA, ROSANA
CAIRES PEREIRA, THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO,
IOLANDA ANDRADE SOUSA
EMBARGANTE:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: ROSANA CAIRES PEREIRA, THAÍS LARISSA
SCHRAMM CARVALHO, IOLANDA ANDRADE SOUSA, ANNA
CAROLINE BATISTA ROCHA
EMBARGADO: ROLANDA SCHINDLER FREIRE
ADVOGADO: MARIA CHRISTINA SILVA CARNEIRO NOBRE
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
48 - 56546-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 31333-0/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANESTES - BANCO DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: ADRIANO FREIRE DE CARVALHO MARQUES,
PRISCILA NAGEM CARDOSO, HELOISA NAGEM CARDOSO
EMBARGANTE:
BANESTES - BANCO DO ESTADO DO
ESPIRITO SANTO
ADVOGADO: PRISCILA NAGEM CARDOSO, ADRIANO FREIRE
DE CARVALHO MARQUES, HELOISA NAGEM CARDOSO
EMBARGADO: FABIOLA BONIFACIO BRIGE
ADVOGADO: MORGANA BONIFACIO BRIGE FERREIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
49 - 36396-6/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA, ZOILO LUIZ
BOLOGNESI
APELADO:
JAILTON SILVA SAMPAIO
APELADO:
FERNANDA CARMELLO ORTINS SAMPAIO
ADVOGADO: EDMUNDO SAMPAIO JONES
ESTAGIARIO: THAISA ALVES DE CASTRO
RECURSO ADESIVO: FERNANDA CARMELLO ORTINS SAMPAIO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
50 - 35115-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
PORTO SEGURO
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES,PREFEITO DO
MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
APELANTE: JÂNIO NATAL ANDRADE BORGES,PREFEITO DO
MUNICIPIO DE PORTO SEGURO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
GLAUCO
TOURINHO
RODRIGUES
APELADO:
VIRGINIA HELENA VLAN DE CASTRO
ADVOGADO: JOSEANE PATRÍCIA SILVA LUZ
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
51 - 36319-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ALIMENTOS PROVISIONAIS
VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: IEDA MARIA WINER
ADVOGADO: ROGER ARTUR BURATTO
APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA COSTA
APELADO:
IEDA MARIA WINER
APELADO:
JULIO CESAR DA SILVA COSTA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
CLEONICE DE SOUZA LIMA SANTOS
52 - 32122-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOAO MENDES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN
CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS
ROSADO
APELADO:
JOAO MENDES DOS SANTOS FILHO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
53 - 14574-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
RIBEIRA DO POMBAL
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RAIMUNDO BRASIL DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: MANOEL DA SILVA
APELANTE: RAIMUNDO BRASIL DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: MANOEL DA SILVA
APELADO:
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ADVOGADO: PROCURADOR FEDERAL: BRUNO HENRIQUE
TENÓRIO TAVEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A):
ITANHY MACEIÓ BATISTA
54 - 22066-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REPARAÇÃO DE DANOS
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
ESTAGIARIO: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA
APELADO:
WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES
ADVOGADO: WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES
ESTAGIARIO: EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA
APELANTE:
ADVOGADO:
APELADO:
ADVOGADO:
RELATOR(A):
AGO
REVISOR(A):
Página 61
JUAREZ ALVES DE SANTANA
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES
WALTER BALDUINO DE ABREU PIRES
DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIDES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
55 - 39224-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
GUARATINGA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA
ADVOGADO: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA
APELANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA
ADVOGADO: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA
APELADO:
CRISTIANA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: NELSON CARLOS MORENO FREITAS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
56 - 27108-5/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: USINA PARANAGUA III S/A
ADVOGADO: MARILIA MESQUITA DE AMORIM
APELADO:
COELBA
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI
RECURSO ADESIVO: COELBA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
57 - 39131-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
MUCURI
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELADO:
GEANE MARIA DE JESUS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
58 - 39293-1/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO
FIUZA
AGRAVADO: MARCIA SANTANA MACEDO
ADVOGADO: JARDEL BARRETO FRANÇA
AGRAVADO: MARCIA SANTANA MACEDO
ADVOGADO: JARDEL BARRETO FRANÇA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
59 - 9502-2/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
GAVIÃO
ORIGEM:
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA
VARA: ÚNICA
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GILBER SANTOS DE OLIVEIRA
PROCURADOR GERAL DO ESTADO: RUI MORAES CRUZ
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
NAGILA MARIA SALES BRITO
60 - 9733-3/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
GAVIÃO
ORIGEM:
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA
VARA: ÚNICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO
ERNESTO
L.
RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO
ERNESTO
L.
RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO: OSMAN BAGDEDE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GILBER SANTOS DE OLIVEIRA
PROMOTOR PUBLICO:
GILBER SANTOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
NAGILA MARIA SALES BRITO
61 - 38976-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
GUARATINGA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA
ADVOGADO: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA
APELADO:
MARILENE ALVES MARTINS
APELADO:
GILMAR GOMES DA SILVA
APELADO:
AILSON DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO:
JOÃO FILHO LIONATO DA SILVA
APELADO:
JOÃO FILHO LIONATO DA SILVA
APELADO:
CHARLES DA SILVA SANTOS
APELADO:
HILDETE GONCALVES DOS SANTOS
APELADO:
HILDETE GONCALVES DOS SANTOS
APELADO:
EDIMÁRIA MOITINHO OLIVEIRA
APELADO:
EDIMÁRIA MOITINHO OLIVEIRA
APELADO:
AENE DE JESUS BARBOSA
APELADO:
AENE DE JESUS BARBOSA
APELADO:
MARIA CLEIDE PEREIRA XAVIER
APELADO:
MARIA CLEIDE PEREIRA XAVIER
APELADO:
MARIZA SOUZA SANTOS
ADVOGADO: NELSON CARLOS MORENO FREITAS
APELADO:
MARIZA SOUZA SANTOS
ADVOGADO: NELSON CARLOS MORENO FREITAS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
62 - 38064-2/2007
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
SENHOR DO BONFIM
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SENHOR DO BONFIM 1ª
VARA CIVEL
INTERESSADO:
CAMARA MUNICIPAL DE SENHOR DO
BONFIM
ADVOGADO: ARNALDO SANTANA NEVES SOBRINHO,
ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO
INTERESSADO:
CARLOS ALBERTO LOPES BRASILEIRO,
PREFEITO MUNICIPAL DE SENHOR DO BONFIM
INTERESSADO:
CAMARA MUNICIPAL DE SENHOR DO
BONFIM
ADVOGADO: ARNALDO SANTANA NEVES SOBRINHO,
ULYSSES GONÇALVES DA SILVA NETO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
ITANHY MACEIÓ BATISTA
63 - 34615-4/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
Página 62
ORIGEM:
DESPEJO
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS
ALFANDEGADOS LTDA
ADVOGADO: RENATO DOS HUMILDES, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES
AGRAVANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS
ALFANDEGADOS LTDA
ADVOGADO: RENATO DOS HUMILDES, SILVIO DE SOUSA PINHEIRO, RAFAEL FERNANDES DE MELO LOPES
AGRAVADO: ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA,
CAMILA LEMOS AZI
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
64 - 55864-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 14572-6/2009
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, PAULO ROCHA BARRA
EMBARGADO: ELQUISSON DIAS SOARES
ADVOGADO: REINALDO PETTENGILL E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO HELOISA PINTO DE FREITAS
GRADDI
65 - 38458-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
JOSÉ DOMINGOS DE SOUZA
ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA, ROSI MARIA
MATOS E MEIRA
PROCURADOR JURIDICO: ANTONIO MUTTI DE CARVALHO
FILHO
PROCURADOR JURIDICO: ELISABETH MARIA SANTANA
MARTINS LIMA
APELANTE: AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO
DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COM DA
BAHIA
PROCURADOR JURIDICO: ELISABETH MARIA SANTANA
MARTINS LIMA
APELANTE: AGERBA - AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO
DE SERVIÇOS PUBLICOS DE ENERGIA, TRANSP. E COM DA
BAHIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
66 - 22475-9/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NECI DE JESUS ARAUJO VIEIRA
APELANTE: NECI DE JESUS ARAUJO VIEIRA
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOSEMAR DÓREA LIMEIRA
APELADO:
BANCO NACIONAL S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
67 - 31153-8/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO
FERRAZ BENJAMIN
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
APELADO:
APELADO:
ADVOGADO:
APELADO:
ADVOGADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
FRANKLIN ROBSTON MONTEIRO LIMA
SANDRA MARIA MONTEIRO LIMA
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
SANDRA MARIA MONTEIRO LIMA
SUÊDY AURELIANO DA SILVA DE MENEZES
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
68 - 17946-2/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: GENIVALDO SANTOS GAMA
ADVOGADO: DANILO AUGUSTO PAES DE AZEVEDO
APELADO:
ROBERTO FUKUMARU LUCIO
APELADO:
VERONILDES DA MOTA MENEZES
ADVOGADO: ELIANE SANTOS CIRINO, JANE ROBELISA SANTOS CIRINO
APELADO:
VERONILDES DA MOTA MENEZES
ADVOGADO: ELIANE SANTOS CIRINO, JANE ROBELISA SANTOS CIRINO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
69 - 52423-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 57041-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: VERTICAL EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO: ERIC HOLANDA TINOCO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA
BURATTO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
Página 63
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
73 - 36461-3/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
CAMAÇARI
ORIGEM:
REINTEGRAÇAÕ DE POSSE/MANUTENÇÃO DE
POSSE
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: NELCI GOMES DE AZEVEDO
ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA REIS, GEILZA BRITO DE
MORAES, ADÍLIO MUCURY SANTOS
AGRAVANTE: NELCI GOMES DE AZEVEDO
ADVOGADO: LEONARDO DE SOUZA REIS, GEILZA BRITO DE
MORAES, ADÍLIO MUCURY SANTOS
AGRAVADO: IGOR DE MORADILLO PEREIRA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
74 - 61106-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 14663-6/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ MONTEIRO
REGO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: VALMIR DOS SANTOS
ADVOGADO: EDVALDO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
ZURVAL GANCALVES FERREIRA
70 - 62653-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 72651-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURACURADOR DO ESTADO: FABIANA
DUARTE ALMEIDA
EMBARGADO: LEOTERIO JOSE FERREIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
75 - 61334-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 50909-4/2009
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
EDVALDO DA SILVA SOUZA
EMBARGANTE:
EDVALDO DA SILVA SOUZA
EMBARGANTE:
MARIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO: ARISTÓTELES DA COSTA LEAL NETO
EMBARGANTE:
MARIO DA SILVA SOUZA
ADVOGADO: ARISTÓTELES DA COSTA LEAL NETO
EMBARGANTE:
MANOEL MESSIAS CRISTO
EMBARGANTE:
MANOEL MESSIAS CRISTO
EMBARGADO: VILLANORTE INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO: ANTONIO CESAR JOAU E SILVA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
71 - 59548-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18704-8/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: ANNA PAULA DO ROSARIO GOUVEIA LIMA
ADVOGADO: ANTONIO LIMA FILHO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: MARIA
BERNADETE G. DA CUNHA CORDEIRO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
76 - 45794-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 74609-8/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: MARIA HELENA PEREGRINO DE CARVALHO
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: PEIXOTO IRMAO E CIA LTDA
ADVOGADO: CAMILA GOMES LADEIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
72 - 62649-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 72977-6/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO : LUCIANA DE
MELO BORBA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: ALBERGUE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
77 - 30674-9/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
RIO REAL
ORIGEM:
AÇÃO CÍVIL PÚBLICA
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: LUSOMAR MARICULTURA LTDA
ADVOGADO: MARCELO PALMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
ADVOGADO: PROMOTORA DE JUSTIÇA: MONIA LOPES DE
SOUZA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
ZURVAL GANCALVES FERREIRA
78 - 60261-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 3011-8/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: CONGREGAÇAO DAS RELIGIOSAS DO
SANTISSIMO SACRAMENTO
ADVOGADO: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA
BURATTO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
79 - 26608-8/2009
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
AÇÃO MONITÓRIA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AUTOR:
RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS
AUTOR:
RETIRAUTO VEICULOS E PECAS LTDA
ADVOGADO: GERUSA DE SOUZA ANDRADE LEMOS
REU: SERGIO ALEXANDRE MENEZES HABIB
ADVOGADO: ROSA PERACY BORGES SALES
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
80 - 60925-3/2009
AGRAVO
COMARCA:
ITUBERÁ
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: TATIANE SANTOS GARCIA
ADVOGADO: WILSON CHAVES DE FRANÇA, LUCIANA
MAMÉDIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE
AGRAVADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE
AGRAVADO: PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ
DO NORTE
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
81 - 56264-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 28337-7/2004
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
EMBARGANTE:
RAYMUNDO ALEXANDRE LOUCHARD
ADVOGADO: MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA,
MAURICIO JOSE MINHO GONÇALVES
EMBARGANTE:
RAYMUNDO ALEXANDRE LOUCHARD
ADVOGADO: MARIA BERNADETH GONCALVES DA CUNHA,
MAURICIO JOSE MINHO GONÇALVES
EMBARGADO: CLARICE LINS HADDAD REP.POR JORGE FELIPE
HADDAD JÚNIOR
ADVOGADO: DALVIO JORGE DE ALMEIDA JORGE E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
TEREZINHA MARIA LÔBO SANTOS
82 - 21658-8/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: HAYDEE MARIA DE AZEVEDO BATISTA
AGRAVADO: WALTER DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO: ANNA PRISCILA MORYSCOTT DE AZEVEDO BATISTA
Página 64
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
83 - 56438-1/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 18244-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
LUIZ CARLOS COSTA FRANCA JUNIOR
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE, DILANA
PAULA SILVA MARTINS
EMBARGANTE:
LUIZ CARLOS COSTA FRANCA JUNIOR
ADVOGADO: VITOR HUGO GUIMARÃES REZENDE, DILANA
PAULA SILVA MARTINS
EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO : RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
ZURVAL GANCALVES FERREIRA
84 - 59021-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 8078-7/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: PERPÉTUA LEAL IVO
VALADÃO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: CASSIVANDRO DA COSTA SANTOS
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
85 - 34566-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO: EDUARDO TOSTO MEYER SUERDIECK, KARISSIA
BARSANÚFIO DE MIRANDA, MARCELA DE CASTRO VAZ
APELANTE: ANA VALERIA COUTINHO MATIAS BRAIG
APELANTE: URBAN FRIEDRICH BRAIG
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO E OUTROS
APELADO:
URBAN FRIEDRICH BRAIG
ADVOGADO: JOSE LUIZ ANUNCIACAO BERNARDO, MARIA
ARLINDA TOSTO DOS SANTOS SILVA
APELADO:
ANA VALERIA COUTINHO MATIAS BRAIG
APELADO:
TAM - LINHAS AÉREAS S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
86 - 32625-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ÂNGELA SOUZA
DA FONSECA, VICTOR PASSOS SANTOS, EDUARDO PARANHOS
SARMENTO LEITE, ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
APELADO:
MARLENE BORGES DOS SANTOS
ADVOGADO: DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO
APELANTE: ABN AMRO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA, ÂNGELA SOUZA
DA FONSECA, VICTOR PASSOS SANTOS, EDUARDO PARANHOS
SARMENTO LEITE, ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
87 - 33910-7/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVANTE: ANNITA RODRIGUES CARRERA GUIMARAES
ADVOGADO: JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, REGINALDO ARAUJO LINO
AGRAVANTE: ANNITA RODRIGUES CARRERA GUIMARAES
ADVOGADO: JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, REGINALDO ARAUJO LINO
AGRAVADO: ELDA GUIMARÃES LUZ
ADVOGADO: ALANO BERNARDES FRANK, OLIVIA KÁTIA SANTOS LIBÓRIO, ARTUR TANURI MEIRELLES FILHO, MANOEL
CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
88 - 26398-4/2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROTESTOS
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: CST EXPANSAO URBANA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO DIAS TELLES, RENATO CARVALHO
FACCIOLLA
AGRAVANTE: CST EXPANSAO URBANA LTDA
ADVOGADO: LEONARDO DIAS TELLES, RENATO CARVALHO
FACCIOLLA
AGRAVADO: CONDOMINIO SUMMER HOUSE GENIPABU
ADVOGADO: LEONICE PEREIRA LEMOS DO COUTO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
89 - 37344-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 76757-3/2008
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S.A
ADVOGADO: HERINQUE BURIL WEBER, MÉRCIA MARTINS DO
AMOR DIVINO, VINICIUS LIMA SAPUCAIA, CAROLINA CURI
FERNANDES, GICELA ALVES RODRIGUES
EMBARGANTE:
INTERMEDICA SISTEMA DE SAUDE S.A
ADVOGADO: GICELA ALVES RODRIGUES, VINICIUS LIMA
SAPUCAIA, CAROLINA CURI FERNANDES, MÉRCIA MARTINS DO
AMOR DIVINO, HERINQUE BURIL WEBER
EMBARGADO: LORRAINE MATEUS GUSMÃO
ADVOGADO: VINICIUS SIDARTA UMBURANA RIBEIRO LIMA,
MARIZA DIAS CARDOSO BOTELHO, ARILANO KLEBER
MEDEIROS BOTELHO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
90 - 40895-1/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: KATIA REGINA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
AGRAVANTE: KATIA REGINA DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL CAMED SAUDE
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
91 - 1164-7/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: HELOISA GOMES ALVES
ADVOGADO: ANISIO PINHEIRO DE JESUS
AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES, INDAIA MENEZES
LEMOS, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
AGRAVANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES, INDAIA MENEZES
LEMOS, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS
Página 65
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
92 - 38304-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 48072-3/2005
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 12ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: EDVANDA MACHADO
EMBARGANTE:
PETROS - FUNDACAO PETROBRAS DE
SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADO: EDVANDA MACHADO
EMBARGADO: ADINACY CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DAS GRAÇAS BORGES NUNES
FERNANDES E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
93 - 58857-9/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 53375-3/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESPOLIO DE MIKHAIEL JABUR ABBOUD,REP. POR
LAILA ELIAZIGI ABBOUD
ADVOGADO: CLÁUDIO CAIRO GONCALVES, SORAYA
CANSANÇÃO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: ESPOLIO DE MIKHAIEL JABUR ABBOUD,REP. POR
LAILA ELIAZIGI ABBOUD
ADVOGADO: CLÁUDIO CAIRO GONCALVES, SORAYA
CANSANÇÃO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DANIEL SOUZA
TOURINHO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
94 - 41837-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 16421-4/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA
EMBARGADO: JEFFERSON ANTONIO MACHADO CERQUEIRA
EMBARGADO: DOMINGOS TEIXEIRA
EMBARGADO: DOMINGOS TEIXEIRA
EMBARGADO: ALBERTO JORGE SALES MOREIRA
EMBARGADO: ALBERTO JORGE SALES MOREIRA
EMBARGADO: JOSE ALVES BARRETO
EMBARGADO: JOSE ALVES BARRETO
EMBARGADO: JOAO BATISTA TEIXEIRA MENDES FILHO
EMBARGADO: JOAO BATISTA TEIXEIRA MENDES FILHO
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DE JESUS SANTOS
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO DE JESUS SANTOS
EMBARGADO: ARI PINTO DE SOUZA
EMBARGADO: ARI PINTO DE SOUZA
EMBARGADO: ELIOMAR GARRIDO VIEIRA
EMBARGADO: ELIOMAR GARRIDO VIEIRA
EMBARGADO: JADSON DE SAO PEDRO
EMBARGADO: JADSON DE SAO PEDRO
EMBARGADO: JORGE LUIZ SALES MOREIRA
EMBARGADO: JORGE LUIZ SALES MOREIRA
EMBARGADO: MARCOS LUIZ DIAS CORDEIRO
EMBARGADO: MARCOS LUIZ DIAS CORDEIRO
EMBARGADO: SILVANO SANTOS DA SILVA
EMBARGADO: SILVANO SANTOS DA SILVA
EMBARGADO: OSNEI ILMA DA SILVA
EMBARGADO: OSNEI ILMA DA SILVA
EMBARGADO: JOSE SERRA SOARES
EMBARGADO: JOSE SERRA SOARES
EMBARGADO: MARCOS TADEU SOUZA PRIVAT
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
EMBARGADO: MARCOS TADEU SOUZA PRIVAT
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES
VIEIRA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A): DES. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
95 - 58722-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 71151-6/2008
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE SA
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA
DOS SANTOS BARRETO, JOÃO RODRIGUES VIEIRA
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE SA
ADVOGADO: VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, HARIANNA
DOS SANTOS BARRETO, JOÃO RODRIGUES VIEIRA
EMBARGADO: EBEILDE ARAUJO PEDREIRA GOULART
ADVOGADO: LANA BORBA LEITE, FERNANDO MENDES MUSSY
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
96 - 9659-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 7033-4/2008
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA, CRISTIANE MELLO
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA
EMBARGADO: DISMAC - DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA.
EMBARGADO: JOSE EVERALDO MENEZES
EMBARGADO: JOSE EVERALDO MENEZES
EMBARGADO: MARIA ILMA DE AMARAL MENEZES
ADVOGADO: DINALVA CUNHA DE MATOS
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
97 - 28103-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
GLÓRIA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: ÚNICA
APELANTE: EUZEBIO MARCELINO DE SOUZA
APELANTE: NILTON MENEZES BARBOSA
APELANTE: NILTON MENEZES BARBOSA
APELANTE: ODORICO GOMES FONSECA
APELANTE: HILDA SOARES DA SILVA
APELANTE: HILDA SOARES DA SILVA
APELANTE: JOAO GOMES DE SA
APELANTE: JOAO GOMES DE SA
APELANTE: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA
ADVOGADO: ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL
APELANTE: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA
ADVOGADO: ELIZABETH GUEDES DE CARVALHO PIMENTEL
APELADO:
CHESF- COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO
FRANCISCO
ADVOGADO: KILDARE JOSE MARINHO SOARES
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
98 - 8123-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
IMISSÃO DE POSSE
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LUIZ FERNANDO SANTA ROSA
ADVOGADO: LUIZ SANTA ROSA
APELANTE: LUIZ FERNANDO SANTA ROSA
ADVOGADO: LUIZ SANTA ROSA
APELADO:
MARISA LUZ IZIQUE TELLO
ADVOGADO: UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Página 66
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
99 - 39829-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
RIACHÃO DAS NEVES
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHAO DAS NEVES
ADVOGADO: DANIEL CORREIA DE LACERDA NETO
APELADO:
WAGNER BARBOSA PAMPLONA
ADVOGADO: GILVAN ANTUNES DE ALMEIDA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
100 - 39540-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
RIO REAL
ORIGEM:
AÇÃO MONITÓRIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA REJANE OLIVEIRA PIRES
ADVOGADO: LEONILDO MANGABEIRA COSTA
APELADO:
MARCELO CLÁUDIO B. DE MATTOS
ADVOGADO: AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
101 - 35015-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA
APELADO:
METAVIL INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS LTDA.
ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
102 - 27297-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: REINILTON GOES RIBEIRO
APELANTE: REINILTON GOES RIBEIRO
APELANTE: PAULO JOSE LOPES DOS SANTOS
APELANTE: PAULO JOSE LOPES DOS SANTOS
APELANTE: OSVALDO MOREIRA ALVES FILHO
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA, ROSA PERACY
BORGES SALES
APELANTE: OSVALDO MOREIRA ALVES FILHO
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA, ROSA PERACY
BORGES SALES
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
103 - 14650-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LILIAN DE NOVAES COUTINHO
FIUZA
APELADO:
JORGE ALVES GOMES
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
APELADO:
JORGE ALVES GOMES
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTI-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
AGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
104 - 39542-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
GUARATINGA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA
ADVOGADO: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA
APELADO:
EROILDES MACÊDO RAMOS
ADVOGADO: NELSON CARLOS MORENO FREITAS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
105 - 53015-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REV ISIONAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
NAIR MARIA DA SILVA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA
APELADO:
NAIR MARIA DA SILVA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA, JANAINA BARBOSA DE SOUZA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI
ESTAGIARIO: DIEGO RIBEIRO DE LIMA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
106 - 40793-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 38545-0/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO
SOUZA AVENA
EMBARGANTE:
LUCIANO CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ
EMBARGANTE:
LUCIANO CORREIA DOS SANTOS
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
PROCURADOR(A):
ZURVAL GANCALVES FERREIRA
107 - 72174-7/2008
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 41982-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADO: CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS, CLAUDIA LACERDA D'AFONSECA, NORMANDO MOREIRA GAMA
JUNIOR, ANDERSON GEORGE DE LIMA CASÉ, LEONARDO
OLAVAC SENA FONTOURA
AGRAVANTE: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
ADVOGADO: CLAUDIA LACERDA D'AFONSECA, LEONARDO
OLAVAC SENA FONTOURA, ANDERSON GEORGE DE LIMA CASÉ,
CLEUSY CRISTINE SANTOS DAS VIRGENS, NORMANDO
MOREIRA GAMA JUNIOR
AGRAVADO: OSCAR ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO: MANOEL PINTO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
108 - 58382-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 10854-3/2009
COMARCA:
JEQUIÉ
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE JEQUIE
Página 67
ADVOGADO: MANOEL MONTEIRO FILHO
EMBARGADO: VANIA RIBEIRO SANTOS CRUZ
ADVOGADO: BYRON DE CASTRO MUNIZ TEIXEIRA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
REVISOR(A):
109 - 64154-8/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 30817-8/2008
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
JOSE SERGIO OLIVEIRA DE CARVALHO,
SEC MUNICIPAL DE FIN E EXEC ORÇAMENTARIA DE VITORIA
DA CONQUISTA
ADVOGADO: MARIA EDY DA HORA OLIVEIRA
EMBARGANTE:
JOSE SERGIO OLIVEIRA DE CARVALHO,
SEC MUNICIPAL DE FIN E EXEC ORÇAMENTARIA DE VITORIA
DA CONQUISTA
EMBARGADO: RICARDO LUIS RISÉRIO CARMO
ADVOGADO: JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
110 - 38998-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
ERICO DOS REIS SANTOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELADO:
ERICO DOS REIS SANTOS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELANTE: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
APELANTE: REAL LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS
ESTAGIARIO: NEWTON RODRIGUES DIAS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A): DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
111 - 61543-4/2008
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 46645-2/2008
COMARCA:
PORTO SEGURO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ANNE BINS
ADVOGADO: FREDERICO MORENO LAGE ALEIXO, LOREDANO
ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
AGRAVANTE: CALOGERO LO GIUDICE
ADVOGADO: ERICO PEREIRA COUTINHO GUEDES E OUTROS
AGRAVANTE: GIOVANNI MUO
AGRAVANTE: RESIDENCE MAR DA PITINGA INCORPORADORA
LTDA
ADVOGADO: VERA LUCIA FERNANDES
AGRAVANTE: RESIDENCE MAR DA PITINGA INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: VERA LUCIA FERNANDES
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
112 - 37123-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
MUCURI
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: IVANETE LUIZ DE ASSIS
APELANTE: IVANETE LUIZ DE ASSIS
APELANTE: LUIZ CARLOS DE ASSIS
APELANTE: JAMIL SAVIO TORRES DE CARVALHO
ADVOGADO: ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA
APELANTE: JAMIL SAVIO TORRES DE CARVALHO
ADVOGADO: ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA
APELADO:
MARCIO SANTOS KOCH
ADVOGADO: ROBSON CARLOS PEREIRA SILVA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
113 - 57962-5/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULOS
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BTU - BAHIA TRANSPORTES URBANOS LTDA
ADVOGADO: ODACIR CAPELATO FILHO, ERASMO DE SOUZA
FREITAS JÚNIOR
APELADO:
MARIA CERQUEIRA LIMA
APELADO:
TAIANE CERQUEIRA DOS SANTOS REP. POR
MARILENE DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE EDIMARIO OLIVEIRA MAIA FILHO
RECURSO ADESIVO: MARIA CERQUEIRA LIMA
RECURSO ADESIVO: TAIANE CERQUEIRA DOS SANTOS REP.
POR MARILENE DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
114 - 21810-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
RITA DE CASSIA SOUSA SILVA SOUZA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
115 - 25758-8/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
SERROLÂNDIA
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: ÚNICA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SERROLANDIA
INTERESSADO:
FLORISVALDO MAGALHAES JUNIOR
ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR
INTERESSADO:
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SERROLANDIA, RAIMUNDO RIOS MAIA
INTERESSADO:
PRESIDENTE DA CAMARA DE VEREADORES DE SERROLANDIA, RAIMUNDO RIOS MAIA
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A):
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
116 - 54583-2/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: CLIMP - CLÍNICA MÉDICA DE POJUCA LTDA
ADVOGADO: REGINA MARIA RIBEIRO TRAVASSOS
APELADO:
ISABEL CRISTINA DE ALMEIDA, REP. POR MARIA
SOFIA DE ALMEIDA
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA MOREIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
PROCURADOR(A):
ZURVAL GANCALVES FERREIRA
117 - 30843-6/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
WANDERLEY
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: ÚNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
ADVOGADO: FERNANDO COUTO
APELANTE: MUNICIPIO DE WANDERLEY
ADVOGADO: FERNANDO COUTO
APELADO:
NECY FERREIRA DE CARVALHO
APELADO:
ADVOGADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
GO
Página 68
JOAO ALVES DE ANDRADE
MARIA APARECIDA DA SILVA PIAU
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIA-
118 - 46731-0/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ANULATORIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CECILIO AUGUSTO MARQUES DE JESUS
APELANTE: EDIELSA NERI MOTA DE JESUS
ADVOGADO: EDMUNDO SAMPAIO JONES
APELANTE: EDIELSA NERI MOTA DE JESUS
ADVOGADO: EDMUNDO SAMPAIO JONES
APELADO:
BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: DÁRIO LIMA EVANGELISTA, ELISA MARA ODAS
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
119 - 1969-4/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVADO: JOSE CLAUDIO VASCONCELOS MONTE
ADVOGADO: JOAO CARLOS SANTOS NOVAES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCELO LUIS ABREU E
SILVA
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
PROCURADOR(A):
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
120 - 45341-1/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JOSÉ EDUARDO GAMA PRATES
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELANTE: JOSÉ EDUARDO GAMA PRATES
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO:
MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
ADVOGADO: RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
121 - 32545-5/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
CORRENTINA
ORIGEM:
RESCISÃO DE CONTRATO
VARA: ÚNICA
APELANTE: PINUS OURO BRANCO INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO: LISIANE LUNARDI
APELANTE: PINUS OURO BRANCO INDUSTRIA E COMERCIO
LTDA
ADVOGADO: LISIANE LUNARDI
APELADO:
ITABRASIL AGROPECUARIA LTDA
ADVOGADO: NIVALDO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
122 - 25927-6/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
MARACÁS
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO
VARA: ÚNICA
APELANTE: FRANCISCO SERGIO D'ANDREA ESPINHEIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
ADVOGADO:
APELANTE:
ADVOGADO:
APELADO:
ADVOGADO:
RELATOR(A):
ABREU
REVISOR(A):
GO
NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR
FRANCISCO SERGIO D'ANDREA ESPINHEIRA
NIRVAN DANTAS JACOBINA BRITO JÚNIOR
NAICE GOMES MACHADO
SERGIO CASTRO SAMPAIO
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIA-
123 - 39838-4/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
CAUTELAR INOMINADA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES, JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELLOS JÚNIOR, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO
DANTAS, VINICIUS BRITTO MENDES
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: ERIKA VALVERDE PONTES, JOSÉ CARLOS COELHO WASCONCELLOS JÚNIOR, SÉRGIO RAIMUNDO TOURINHO
DANTAS, VINICIUS BRITTO MENDES
APELADO:
VICTOR ALEXANDRE CARVALHO GONÇALVES DE
JESUS, REP. POR GILMAIA CARVALHO GONÇALVES DE JESUS
DEFENSOR: MARIA AUXILIADORA SANTANA BISPO TEIXEIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
124 - 25808-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TAP-AIR PORTUGAL
ADVOGADO: INGO SÁ HAGE CALABRICH, JOSE J. BAPTISTA
NETO
APELADO:
TANIA CRISTINA ROCHA SILVA GUSMAO
ADVOGADO: NORMA ARAUJO FONSECA
APELANTE: TAP-AIR PORTUGAL
ADVOGADO: INGO SÁ HAGE CALABRICH, JOSE J. BAPTISTA
NETO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
125 - 46961-1/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
CAUTELAR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JMC PARTICIPACOES LTDA
APELANTE: JMC PARTICIPACOES LTDA
APELANTE: EUROCAR VEICULOS LTDA
APELANTE: EUROCAR VEICULOS LTDA
APELANTE: LOTUS VEICULOS LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO M.O. DE BARCELLOS
APELANTE: LOTUS VEICULOS LTDA
ADVOGADO: PAULO EDUARDO M.O. DE BARCELLOS
APELADO:
COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA, ADILSON DE CASTRO JUNIOR
APELADO:
COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
ADVOGADO: PEDRO BARACHISIO LISBOA, ADILSON DE CASTRO JUNIOR
RECURSO ADESIVO: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
RECURSO ADESIVO: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
Página 69
126 - 32466-9/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
ESTAGIARIO: THIAGO LINHARES VIDAL
APELADO:
ARTHUR LEITE DA SILVEIRA FILHO
ADVOGADO: LUCAS VASCONCELOS PERRONE, HELIO
MENEZES JUNIOR
ESTAGIARIO: THIAGO LINHARES VIDAL
APELADO:
ARTHUR LEITE DA SILVEIRA FILHO
ADVOGADO: LUCAS VASCONCELOS PERRONE, HELIO
MENEZES JUNIOR
APELANTE: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO
ADVOGADO: PRISCILA SÁ MENEZES DE CARVALHO, DANIEL
LORDELLO SENNA, TIAGO MACHADO DE FREITAS, FABIO DE
ANDRADE MOURA, FERNANDO PEIXOTO DE ARAÚJO NETO
APELANTE: CREDICARD S/A - ADMINISTRADORA DE
CARTOES DE CREDITO
ADVOGADO: FERNANDO PEIXOTO DE ARAÚJO NETO,
PRISCILA SÁ MENEZES DE CARVALHO, DANIEL LORDELLO
SENNA, TIAGO MACHADO DE FREITAS, FABIO DE ANDRADE
MOURA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
127 - 40351-8/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SIMÕES FILHO
ORIGEM:
EXECUÇÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS CPFL
ADVOGADO: LEONARDO DIAS TELLES, PEDRO BORGES DA
SILVA TELES, JOAO CARLOS TELLES
AGRAVANTE: COMPANHIA PAULISTA DE FERRO LIGAS CPFL
ADVOGADO: LEONARDO DIAS TELLES, PEDRO BORGES DA
SILVA TELES, JOAO CARLOS TELLES
AGRAVADO: INTERUNION CAPITALIZAÇÃO S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: JANILDA SALES PEREIRA, GERALDO MAGELA DE
OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
128 - 62660-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 12039-7/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: OTAVIO AUGUSTO
B. ABDALA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
EMBARGADO: JOSE CONCEICAO PINTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
129 - 60223-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 17090-2/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS
SPALAZANNI LTDA
ADVOGADO: JOSE MANUEL TRIGO DURAN
EMBARGANTE:
BARBARA LARISSA SANTOS FAGUNDES
ADVOGADO: GERALDO ANTONIO SAMPAIO CEREJO
EMBARGANTE:
BARBARA LARISSA SANTOS FAGUNDES
ADVOGADO: GERALDO ANTONIO SAMPAIO CEREJO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
REVISOR(A):
130 - 48277-2/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
BOM JESUS DA LAPA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: GILMAR GONÇALVES NUNES
ADVOGADO: PAULO ROCHA SANTOS, TEREZA MACHADO DE
OLIVEIRA, FLÁVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
AGRAVANTE: GILMAR GONÇALVES NUNES
ADVOGADO: PAULO ROCHA SANTOS, TEREZA MACHADO DE
OLIVEIRA, FLÁVIO AUGUSTO PINTO E SILVA
AGRAVADO: BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A
AGRAVADO: BANCO DAIMLERCHRYSLER S/A
ESTAGIARIO: RENATO BELTRAO RODRIGUES
ESTAGIARIO: RENATO BELTRAO RODRIGUES
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
131 - 62639-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 11920-1/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO: DAVID LUDUVICE
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
EMBARGADO: ALUIZIO GONZAGA PEIXOTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
132 - 22609-6/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM:
MANDADNO DE SEGURANÇA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO:
DISTRIBUIDORA BRANEVES LTDA
ADVOGADO: JUVENAL GOMES DE OLIVEIRA FILHO, LUIZ
FERNANDO BARBOSA VIEIRA
INTERESSADO:
INSPETOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERC.
EM TRANSITO
ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO: SARA JANE RIBEIRO DO PATROCÍNIO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª
VARA DA FAZENDA PUBLICA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
133 - 36996-7/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: LUCIANA SIMOES SILVA
ADVOGADO: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES
DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA SA
ESTAGIARIO: CARINE SANTANA DE SOUZA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
134 - 9574-4/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: SALVADOR PRAIA HOTEL S/A
ADVOGADO: NÉLIO LOPES CARDOSO JÚNIOR, RENATO BASTOS BRITO, LUCIANA RAMOS TORRES, ANTONIO CESAR JOAU
E SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO : ANTONIA OLIVEIRA
BOAVENTURA MARTINS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
135 - 26856-7/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE:
ADVOGADO:
AGRAVADO:
ADVOGADO:
FULAN
RELATOR(A):
LEAL
Página 70
RONALDO NADYER BARBOSA
MÔNICA FALCÃO RIOS
BANCO BRADESCO S/A
MATILDE DUARTE GONÇALVES, EZIO PEDRO
DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
136 - 32111-6/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ALEXANDRIA
ADVOGADO: CARLOS MONIZ DE ARAGÃO GOES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
137 - 20185-2/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
VARA: 8ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: FLORISVAL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
ESTAGIARIO: JOSELITO FREITAS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
138 - 22333-9/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: WALDEMAR FRANCISCO GABRIEL
ADVOGADO: DEBORA SOUTO COSTA, ANTONIO CARLOS
SOUTO COSTA
ESTAGIARIO: MARCELO SILVA MINHO SOUZA
AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
139 - 29799-1/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: SULINEY DA SILVA CONCEICAO
ADVOGADO: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS, SARA LOPES
DA SILVA
ESTAGIARIO: CARINE SOUZA SANTANA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
SALVADOR, 29 DE SETEMBRO 2009
ROSENCÍLIA BARRETO
SECRETÁRIA
Terceira Câmara Cível
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 43447-8/2009 CAMAÇARI -BA
AGRAVANTE: ANGELO MACEDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS CAVALCANTE COSTA LIMA OAB-BA
14.180
AGRAVADO: JOVELINA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO: FRANCISCO RIGAUD DE AMORIM OAB-BA 6.619
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
suspensivo movido por ANGELO MACEDO DOS SANTOS, contra
decisão que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse, processo
nº 2444456-4/2009, em curso na 1ª Vara dos Feitos das Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Camaçari - Ba.,
concedeu medida liminar após audiência de justificação e ouvida do
Município de Camaçari, na condição de litisconsorte passivo, determinando a manutenção de posse da Agravada sobre o imóvel, objeto da demanda.
O Agravante insurge-se contra a decisão mencionada afirmando que
a mesma é suscetível de lhe causar danos graves e de difícil reparação, já que tal decisão cerceou o direito do requerente de manter
livre a passagem de rua para os adquirentes de lotes do seu
loteamento, afirmando que a decisão desafiada está "mal fundamentada", sem citar "provas" e nem qual o embasamento utilizado para
deferir a manutenção como feito, razão pela qual pede concessão
de efeito suspensivo.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo e reforma da decisão combatida.
É o relatório. Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita como requerido.
Constatada a admissibilidade recursal, após a detida análise dos
autos, conclui-se não evidenciado a lesão grave ou de difícil reparação que sofreria o agravante com a manutenção da decisão desafiada, razão que veda o conhecimento do presente recurso na forma
instrumental.
Não restou identificado o dano potencial, a ensejar o acautelamento
vindicado, afigurando-se motivada a decisão de 1º grau.
Isto porque o artigo 522 do Código de Ritos dispõe que, o recebimento do agravo na forma instrumental, é exceção, admitida quando a decisão desafiada de fato for suscetível de causar, à parte,
lesão grave e de difícil reparação.
A concessão de liminar de manutenção de posse, em análise
apriorística dos autos, obedeceu os ditames dos artigos 927 e 932
do CPC, preenchendo os requisitos essenciais e comuns à concessão de liminares em geral ou de antecipação de tutela, quais sejam,
o fumus boni juris e o periculum in mora.
Tem-se, dos documentos colacionados, que a posse da agravada
está bem configurada e sequer é contestada pelo agravante, que
apenas trata de suposta ilegalidade na demarcação do imóvel, o
que estaria impedido o acesso de outros supostos adquirentes de
lotes de seu loteamento.
Portanto, demonstrada que foi a posse da Agravada sobre o bem
objeto da demanda originária, entendendo o a quo que os requeridos não conseguiram elidir o direito possessório vindicado, mesmo
após audiência de justificação e oitiva do Município de Camaçari,
antes da concessão da liminar, deferiu a manutenção em decisão
objurgada entretanto com a qual está relatoria está coadunada.
A fumaça do bom direito não se confunde com a irresignação da
parte ante a decisão proferida pelo Juízo a quo. O conhecimento do
recurso na forma instrumental e ainda a concessão de efeito
suspensivo, atrela-se à demonstração da legitimidade do pleito,
mediante relevante fundamentação, capaz de, prima facie, suspender os efeitos do decisum impugnado, o que não ocorre nos presentes autos.
Ainda que fosse indiscutível o fumus boni juris, tem-se que a agravante não demonstrou, de plano, qual a lesão grave e de difícil reparação que sofreria, caso a manutenção de posse prevaleça a seu
detrimento até o final do processo originário, isso porque, a vista
das fotos colacionadas, vê-se outras possibilidades de acesso do
referido loteamento, restando indemonstrado o periculum in mora.
Página 71
Ademais, entende está relatoria que todos os atos judiciais e documentos colacionados, antes da decisão desafiada, formaram o juízo
e fundamentaram a concessão da liminar de manutenção, não podendo a mesma ser considerada "mal fundamentada, sem
embasamento, ou deferida sem provas".
Destarte, dos autos vê-se contratos de compra e venda do imóvel
em favor da agravada, fls. 18/19, o que é evidência do exercício de
posse sobre a área mencionada, que não foram objeto de
impugnação pelo Agravante, e em que pese a alegação de que a
demarcação equivocada do imóvel estaria invadindo área de domínio público e obstacularizando outros adquirentes ao acesso a
loteamento do agravante, restou provada a posse que deve ser privilegiada até o julgamento de mérito da demanda originária.
Quanto à alegação de ausência de fundamentação do decisum, em
se tratando de decisão liminar, admite-se prolação concisa, a teor
do artigo 165 do Código de Processo Civil.
Neste sentido:
"As decisões interlocutórias e os despachos podem ser exteriorizados
por meio de fundamentação concisa, que significa fundamentação
breve, sucinta". (Nelson Nery Júnior, Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 5a ed.,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 627)
Por tudo quanto exposto, diante da ausência de comprovação de
evidência de lesão grave ou de difícil reparação que sofreria o agravante acaso aguarde a decisão definitiva na ação originária, converto o presente recurso em AGRAVO RETIDO, na forma do artigo 527,
II do CPC.
Remeta-se os autos ao juízo originário para o devido apensamento..
Publique-se.
Salvador, 28 de setembro de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO N° 24437-5/2004
AGRAVANTE: GILMAN VIANA RODRIGUES
ADVOGADO: TÁCIO LADEIA MELHEM
AGRAVADO: MANOEL DE JESUS
ADVOGADO: ANTONIO TAVARES ROGÉRIO e LUIZ DA SILVA LEAL
RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de AGRAVO interposto por GILMAN VIANA
RODRIGUES,tendo como agravadoMANOEL DE JESUS.
O presente recurso versa acerca da competência para julgar demanda indenizatória por acidente de trabalho. Cumpre ponderar que,
com a recente reforma constitucional (EC nº 45/2004), as ações
indenizatórias trabalhistas passaram ao rol de competências da Justiça do Trabalho. Nesse diapasão, caso já se tenha encerrado o feito
em primeira instância, há que se considerar perecido o objeto do
presente Agravo, eis que a competência restaria consolidada na
Justiça estadual. De outro lado, em não tendo ocorrido o deslinde da
causa, há que se reconhecer a competência da Justiça laboral, tudo
na forma da Súmula do STJ, nº 367.
Ocorre, ademais, que a decisão impugnada através deste recurso
foi prolatada há mais de cinco anos. Observa-se, outrossim, que o
feito encontra-se estagnado não obstante as inúmeras tentativas de
intimação, o que demonstra que cessou o interesse jurídico material
das partes na causa.
Finalmente, insta ressaltar que, intimado para manifestar interesse
no andamento do feito, o Agravante deixou correr in albis o prazo
assinalado por esta relatoria.
Revela-se, portanto, a ausência de interesse-utilidade na continuidade do curso processual, pelo que deve o feito ser extinto sem
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
resolução do mérito, consoante dispõe o art. 267, VI, do Código de
Processo Civil.
Publique-se.
Página 72
Nesse sentido, deve-se observar que ao indeferir a antecipação de
tutela pleiteada pelo Agravante, o Juízo a quo reafirmou o dever
desta em cumprir com o pagamento das parcelas nos valores da
avença primitiva outrora firmados com o Agravado.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 49397-5/2009
ORIGEM: 24ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ANDRÉ LUIS BARBOSA MOURA
ADVOGADA: MARIA DE FÁTIMA FRAGA SILVA - OAB/BA 5.161
AGRAVADO: REAL LEASING S/A
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional
nº 2574861-7/2009, em curso na 24ª Vara dos Feitos das Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante que, por sua vez, pleiteava em caráter antecipatório a proibição de a ré negativar o nome
e respectivo CPF da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito,
a manutenção da posse do bem e a autorização para depósito judicial dos valores vencidos e vincendos no importe a ser fixado pelo
magistrado após a redução dos "juros extorsivos".
O Agravante argumenta que já adimpliu com mais de 1/3 (um terço)
do número total de parcelas a serem pagas e, "por não estar mais
em condições de arcar com as mesmas, tendo em vista […] a taxa
de juros exorbitante cobrada pelo agravado, resolveu recorrer à Justiça, a fim de obter a tutela jurisdicional".
Alega que "as cláusulas que impuserem ônus excessivo à parte
hipossuficiente da relação consumerista, neste caso o consumidor,
deverão ser revistas e, se for o caso, tornadas nulas de pleno direito, pois, segundo norma cogente, os contratos devem estar de acordo com a função social, bem como a boa fé do consumidor".
Assim, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para que
seja reformada a decisão vergastada. Do colegiado, requer seja dado
provimento total ao presente agravo.
É o relatório.
Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida
pelo magistrado a quo, ratifico a extensão dos seus benefícios à
esfera recursal, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50.
Os argumentos do Agravante se mostram relevantes nos aspectos
referentes à sua manutenção na posse do bem objeto do contrato
em litígio e à abstenção do Agravado na inscrição do seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito, ou a retirada deste caso já efetuado
o registro.
Em tais questões demonstra-se, perfunctoriamente, plausibilidade
do direito invocado, além de probabilidade de lesão se mantido o
pronunciamento de primeiro grau nos termos em que fora exarado.
O mesmo não ocorre, entretanto, com relação ao valor das prestações, considerando que houve anuência entre as partes quando da
celebração do contrato. Isto porque, a alteração dessa cláusula
contratual de forma unilateral causa risco incontornável à eficácia
da avença, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente
de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do seu valor em decorrência do uso.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito
dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão,
deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo, uma vez que sua alteração de forma unilateral, pode
vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte
em detrimento da outra.
Na mesma esteira, o entendimento majoritário firmado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo a linha jurisprudencial
reinante no STJ, é que nas ações de revisão contratual, cujo o objeto de discussão é o valor estipulado como devido no contrato celebrado entre as partes, autoriza-se afastar a mora do devedor, provisoriamente, e por conseguinte, a inscrição do seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito.
Também se admite a possibilidade da sua manutenção na posse do
bem, devendo o Agravante, entretanto, depositar os valores contratados, na forma do pacto primitivo. Ademais, diante do depósito das
parcelas no valor contratado, não subsiste, pois, risco de lesão grave ou de difícil reparação para o agravado no que diz respeito aos
demais termos da decisão vergastada.
Aliás, é de se esperar que os riscos relativos ao inadimplemento e à
natural depreciação do bem já estejam embutidos nos juros cobrados pela instituição financeira, valores que serão integralmente repassados ao agravado caso ganhe a causa revisional.
Deve-se verificar que a manutenção da posse do veículo com o Agravado, bem como a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e outros), diante do depósito judicial das parcelas contratuais, não apresentam probabilidade
de lesão irreparável ao agravado. Ao contrário, a suscetibilidade da
ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, nesses aspectos, atingiria o agravante, podendo, inclusive, colocá-lo em situação econômica que lhe impossibilitasse de saldar o débito para
com o recorrido.
Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris em
parte dos argumentos da agravante, com fundamento no art. 527, II,
do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para
sustar os efeitos da decisão guerreada apenas no que se refere aos
pleitos da manutenção da Agravante na posse do bem e à abstenção ao Agravado de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos
de crédito ou, se já efetuada a negativação, ao desfazimento do(s)
respectivo(s) registro(s).
Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e
solicitando as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de lei, responder.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 28 de Setembro de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 51679-0/2009
ORIGEM: 24ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: CLARICE REGINA KRUGER
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
ADVOGADA: ALINE OLIVEIRA MELO - OAB/BA 24.584
AGRAVADOS: LUIZ CARLOS SUAREZ BARREIRO e JOAQUIM DE
FREITAS PEDREIRA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLARICE RGINA
KRUGER, agitado contra decisão que nos autos da Ação de Despejo nº 2653537-3/2009, em curso na 24ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador,
ajuizada contra LUIZ CARLOS SUAREZ BARREIRO e JOAQUIM
DE FREITAS PEDREIRA, que extinguiu o processo sem julgamento
do mérito quanto ao réu segundo réu, por entender que o fiador não
pode responder à ação de despejo cumulada com a cobrança dos
aluguéis.
Inicialmente, a recorrente requer a manutenção dos benefícios da
assistência judiciária gratuita deferida pelo magistrado a quo.
Narra que o Sr. Joaquim de Freitas Pedreira, na condição de fiador
do negócio jurídico avençado com o Sr. Luiz Carlos Suarez Barreiro,
é responsável por todos os débitos locatícios porventura existentes.
Argumenta a possibilidade de cumulação entre as ações de despejo
e de cobrança, acrescentando que, "para que se possa executar a
sentença de cobrança em face do fiador, este deverá compor a lide,
[pois], segundo súmula 268 do STJ, o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do
julgado".
Sustenta que "não há qualquer óbice legal à cumulação de pedidos
específicos em face de locatário e fiador, tendo, portanto, o fiador,
legitimidade para figurar no pólo passivo da ação de despejo
cumulada com cobrança".
Ao final, requer dessa Câmara conhecimento e total provimento do
presente agravo.
É o breve relatório.
Em primeira análise, verificam-se presentes os requisitos de
admissibilidade recursal.
Página 73
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TIM NORDESTE
S/A, agitado contra decisão que nos autos da Ação de Consignação
em Pagamento nº 2602382-6/2009, em curso na Vara Cível da
Comarca de Esplanada, ajuizada por EVA MARINA CORREIA DE
MATOS, que "rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva" e inverteu o ônus da prova, transferindo para a agravante o encargo de
"comprovar que não autorizou o Banco Popular do Brasil a receber
pagamentos de créditos que titulariza, no prazo de 10 dias".
Narra a recorrente que "a quantia referente à primeira parcela do
acordo não (lhe) foi repassada […], de modo que tal vício, do qual
reclama a autora/agravada, fora produzido exclusivamente pela instituição bancária responsável pelo repasse da referida quantia, sem
nenhuma contribuição, ativa ou passiva, da [sua parte] na constituição do ilícito apontado".
Acrescenta que "não tem nenhuma ingerência sobre os serviços de
arrecadação e repasse de valores prestados pelas instituições bancárias, de modo que não poderia ela responder no pólo passivo da
demanda.
Noutro aspecto, sustenta que "jamais poderia […] demonstrar que
não autorizou o Banco Popular do Brasil a receber pagamentos de
créditos que titulariza, uma vez que tal prova consiste em comprovação de fato negativo de impossível demonstração".
Nesse sentido, assevera que o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, assim como ao réu quanto a
fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Argumenta, portanto, que o encargo probatório compete exclusivamente
à agravada.
Ao final, requer dessa Câmara conhecimento e total provimento do
presente agravo para reformar a decisão vergastada, "a fim de que
seja reconhecida a […] sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, ou, caso
assim não se entenda, que seja mantida a regular distribuição do
ônus da prova".
É o breve relatório.
Por ora, não havendo o que decidir monocraticamente, em face da
inexistência do pedido de efeito suspensivo, determino que seja oficiado o Juízo singular requisitando-se-lhe as informações de praxe.
Intime-se os Agravados para, querendo, no prazo de lei, responderem.
Devidamente cumpridas as diligências supra ou esgotado o prazo
legal, retornem-me os autos em conclusão.
Publique-se e intime-se.
Em primeira análise, verificam-se presentes os requisitos de
admissibilidade recursal.
Por ora, não havendo o que decidir monocraticamente, em face da
inexistência do pedido de efeito suspensivo, determino que seja oficiado o Juízo singular requisitando-se-lhe as informações de praxe.
Intime-se a Agravada para, querendo, no prazo de lei, responder.
Devidamente cumpridas as diligências supra ou esgotado o prazo
legal, retornem-me os autos em conclusão.
Salvador, 25 de Setembro de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 56636-1/2009
ORIGEM: VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ESPLANADA
AGRAVANTE: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADOS: ALLAN CARVALHO BATISTA SANTOS - OAB/BA
26.316, ALINE DÊDA MACHADO SANTANA - OAB/BA 18.830 e
OUTROS
AGRAVADA: EVA MARINA CORREIA DE MATOS
ADVOGADO: EDGARD CINACCHI NETO - OAB/BA 19.069
Publique-se e intime-se.
Salvador, 25 de Setembro de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 47365-7/2009
ORIGEM: 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: LUCIANA MASCARENHAS NUNES - OAB/BA 19.364
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
e VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUZA - OAB/BA 24.356
AGRAVADO: ANDERSON FERREIRA NASCIMENTO
ADVOGADA: DINA MARIA DE ALMEIDA GOMES PINHEIRO - OAB/
BA 11.496
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional
nº 2606938-6/2009, em curso na 14ª Vara dos Feitos das Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, deferiu
os pedidos de tutela antecipada formulados pelo autor, ora agravado, autorizando-o a depositar em juízo os valores incontroversos, no
importe de R$ 492,44 (quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) cada prestação. A decisão vergastada, ainda, manteve o agravante na posse do bem dado em garantia
contratual, além de obstar cobranças quanto aos valores em debate
e o lançamento do seu nome nos cadastros restritivos de crédito
SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já
efetivada a negativação, que fosse procedida a exclusão no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária de R$ 300,00
(trezentos reais) na eventualidade de desobediência.
Alega o agravante que o depósito das parcelas conforme valores
unilateralmente estabelecidos pelo recorrido não tem o condão de
afastar a mora, uma vez que tais importâncias são "infinitamente
inferiores aos valores emprestados".
Aduz que deve ser restabelecida a possibilidade de inscrição o nome
do agravado nos respectivos cadastros de proteção ao crédito, "em
face da inexistência de prova inequívoca a ensejar a verossimilhança das alegações manifestadas na petição inicial, ou mesmo dos
requisitos da proteção cautelar, notadamente do fumus boni iuris, na
medida em que não prestou caução idônea, bem como a não apresentação do contrato atacado impede a análise da presença ou não
dos requisitos apontados".
Noutro aspecto, argumenta que a manutenção da posse do veículo
em favor do recorrido e o óbice judicial ao seu direito de pedir reintegração violam o texto constitucional que assegura a todo cidadão
brasileiro o direito de postular em juízo na defesa dos seus direitos.
Quanto ao valor fixado pelo Juízo singular a título de multa em face
de eventual descumprimento, alega ser descabida e extremamente
excessiva, de modo que a sua cominação nos termos fixados poderá causar o enriquecimento sem causa do agravado.
Por fim, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja
integralmente cassada a decisão antecipatória. Do colegiado, requer seja dado provimento total ao presente agravo.
É o relatório.
Os argumentos do agravante são relevantes no que se refere ao
valor das prestações a ser depositado pelo agravado, considerando
que houve anuência entre as partes quando da celebração do contrato.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito
dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão,
deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo. Isto porque, a alteração de cláusulas contratuais de
forma unilateral pode vulnerar todo o contrato, com iminência de
prejuízo de uma parte em detrimento da outra, especialmente em
face da probabilidade sempre ocorrente de acidentes com o bem
dado em garantia, além da natural depreciação do seu valor em decorrência do uso.
Página 74
Nesse aspecto, mostra-se cabível a presente irresignação na forma
de instrumento, pois relevante o fundamento apresentado e a decisão pode causar dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Outrossim, também nesta parte merece ser suspensa a decisão
a quo, pois não se pode apurar, de plano, a verossimilhança das
alegações do agravado quanto aos valores das parcelas por este
alegados. Na hipótese, foi condicionada pelo juízo a quo a
inocorrência dos efeitos negativos da mora ao depósito judicial das
parcelas devidas, que agora passa a ser o valor inicialmente avençado
pelas partes.
Outro aspecto que merece ser avaliado em sede de agravo de instrumento é o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de multa
cominatória. Tal determinação também é suscetível de causar lesão
grave ou de difícil reparação ao recorrente. Ocorre que, in casu, não
se verifica desproporcionalidade na fixação do valor da multa. O valor fixado para eventual descumprimento da decisão de primeira instância não se confunde com cláusula penal avençada entre as partes e tem o objetivo de desestimular o desrespeito às determinações judiciais, de modo que, avaliando a capacidade pagadora da
agravante, revela-se proporcional e eficaz a multa cominatória
estabelecida.
Ademais, diante do depósito das parcelas no valor contratado, não
subsiste, pois, o risco de lesão grave ou de difícil reparação para a
agravante no que diz respeito aos demais termos da decisão vergastada. Aliás, é de se esperar que os riscos relativos ao
inadimplemento e à natural depreciação do bem já estejam embutidos nos juros cobrados pela instituição financeira, valores que serão
integralmente repassados à agravante caso ganhe a causa revisional.
Acerca da conversão parcial do agravo de instrumento em agravo
retido vale observar precedente do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Sul:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N° 11.187/05. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL
REPARAÇÃO. CONVERSÃO PARCIAL EM AGRAVO RETIDO. Com
a entrada em vigor da Lei n° 11.187/05 a interposição de agravo de
instrumento como recurso das decisões interlocutórias a quo passou a ser a via de exceção, pois a regra é o agravo retido. Tal reforma privilegia a celeridade processual, guindada a garantia constitucional desde que, pela Emenda Constitucional nº 45, foi incluída no
artigo 5º, inciso LXXVIII. Neste espírito, a novel legislação incluiu
como pressuposto de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, quando não for hipótese de inadmissão da apelação e
seus efeitos, a demonstração da lesão grave e de difícil reparação
e, no caso concreto, tais requisitos não estão demonstrados. Assim,
nos termos do artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, o
presente agravo de instrumento é parcialmente convertido em agravo retido nos autos da ação principal. [...] INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO MANIFESTAMENTE
IMPROCEDENTE EM FACE DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NA CÂMARA. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nada
obsta a inversão do ônus da prova, quiçá tratando-se de parte evidentemente hipossuficiente. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONVERTIDO EM RETIDO. NO RESTANTE, DADO
PARCIAL PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70014683627,
Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/03/2006. Grifo nosso)
Deve-se verificar que a manutenção da posse do veículo com o Agravado, bem como o impedimento do protesto de títulos relacionados
ao contrato em discussão e a proibição de inscrição de seu nome
nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e outros), diante
do depósito judicial das parcelas contratuais, não apresentam probabilidade de lesão irreparável à agravante. Ao contrário, a
suscetibilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, nesses aspectos, atingiria a agravada, podendo, inclusive,
colocá-la em situação econômica que lhe impossibilitasse de saldar
o débito para com a agravante.
Considero, portanto, no que diz respeito ao valor determinado pelo a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 75
quo para depósito das parcelas vencidas e vincendas e no que
concerne à multa cominatória arbitrada, presentes o risco de lesão
grave ou de difícil reparação, restando apenas para o primeiro, contudo, existentes o periculum in mora e o fumus boni iuris.
Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida
pela magistrada a quo, observo que seus benefícios se prorrogam à
esfera recursal nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50, razão pela
qual deixo de apreciar o pedido preliminar.
Assim, com fundamento no art. 527, III, do CPC, conheço parcialmente do presente recurso e defiro também parcialmente o efeito
suspensivo pretendido, para sustar os efeitos da decisão atacada
apenas no que se refere ao valor do depósito das parcelas mensais
do contrato cuja revisão se pede, que deve ser o mesmo constante
da avença primitiva. Para os demais termos da decisão atacada,
quais sejam a manutenção da posse do bem em favor da agravada
e a impossibilidade de inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, determino sejam os argumentos da agravante retidos aos autos revisionais para serem eventual e oportunamente trazidos à apreciação desta superior instância.
Os argumentos da Agravante se mostram relevantes nos aspectos
referentes à sua manutenção na posse do bem objeto do contrato
em litígio e à abstenção do Agravado na inscrição do seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito, ou a retirada deste caso já efetuado
o registro.
Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e
requisite-se-lhe as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de lei, responder.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 28 de Setembro de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 44867-7/2009
ORIGEM: 31ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ISA CRISTINA MAMEDIE SILVA TINEL OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO RAMOS LAUTON - OAB/BA
16.491
AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional
nº 2654329-3/2009, em curso na 31ª Vara dos Feitos das Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante que, por sua vez, pleiteava em caráter antecipatório a proibição de a ré negativar o nome
e respectivo CPF da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito,
a manutenção da posse do bem e a autorização para depósito judicial dos valores vencidos e vincendos no importe, dito incontroverso,
de R$ 641,01 (seiscentos e quarenta e um reais e um centavo),
conforme cálculo apresentado.
Inicialmente, a agravante requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando que "não se encontra em condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e do sustento familiar".
No mérito, argumenta que a decisão vergastada está "carente de
fundamentação fática e jurídica que possibilite a negativa da liminar".
Aduz possuir boa-fé "notória e inquestionável", pois já teria pago
"grande parte do valor financiado e protesta pelo equilíbrio contratual
severamente abalado em razão das práticas abusivas e extorsivas
cometidas pelo fornecedor".
Assim, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para que
seja reformada a decisão vergastada. Do colegiado, requer seja dado
provimento total ao presente agravo.
É o relatório.
Em tais questões demonstra-se, perfunctoriamente, plausibilidade
do direito invocado, além de probabilidade de lesão se mantido o
pronunciamento de primeiro grau nos termos em que fora exarado.
O mesmo não ocorre, entretanto, com relação ao valor das prestações, considerando que houve anuência entre as partes quando da
celebração do contrato. Isto porque, a alteração dessa cláusula
contratual de forma unilateral causa risco incontornável à eficácia
da avença, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente
de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do seu valor em decorrência do uso.
Nesse sentido, deve-se observar que ao indeferir a antecipação de
tutela pleiteada pelo Agravante, o Juízo a quo reafirmou o dever
desta em cumprir com o pagamento das parcelas nos valores da
avença primitiva outrora firmados com o Agravado.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito
dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão,
deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo, uma vez que sua alteração de forma unilateral, pode
vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte
em detrimento da outra.
Na mesma esteira, o entendimento majoritário firmado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo a linha jurisprudencial
reinante no STJ, é que nas ações de revisão contratual, cujo o objeto de discussão é o valor estipulado como devido no contrato celebrado entre as partes, autoriza-se afastar a mora do devedor, provisoriamente, e por conseguinte, a inscrição do seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito.
Também se admite a possibilidade da sua manutenção na posse do
bem, devendo a Agravante, entretanto, depositar os valores contratados, na forma do pacto primitivo. Ademais, diante do depósito das
parcelas no valor contratado, não subsiste, pois, risco de lesão grave ou de difícil reparação para o agravado no que diz respeito aos
demais termos da decisão vergastada.
Aliás, é de se esperar que os riscos relativos ao inadimplemento e à
natural depreciação do bem já estejam embutidos nos juros cobrados pela instituição financeira, valores que serão integralmente repassados ao agravado caso ganhe a causa revisional.
Deve-se verificar que a manutenção da posse do veículo com o Agravado, bem como a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e outros), diante do depósito judicial das parcelas contratuais, não apresentam probabilidade
de lesão irreparável ao agravado. Ao contrário, a suscetibilidade da
ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, nesses aspectos, atingiria a agravante, podendo, inclusive, colocá-la em situação econômica que lhe impossibilitasse de saldar o débito para
com o recorrido.
Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris em
parte dos argumentos da agravante, com fundamento no art. 527, II,
do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para
sustar os efeitos da decisão guerreada apenas no que se refere aos
pleitos da manutenção da Agravante na posse do bem e à abstenção ao Agravado de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
de crédito ou, se já efetuada a negativação, ao desfazimento do(s)
respectivo(s) registro(s).
Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e
solicitando as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de lei, responder.
Publique-se e intime-se.
Salvador, 28 de Setembro de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 47349-8/2009
ORIGEM: 24ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: EDMUNDO ALVES SILVA
ADVOGADOS: ELÍSIO SÁLVIO DE ANDRADE NETO - OAB/BA
26.156 e TIAGO CHAVEZ PINHEIRO COSTA - OAB/BA 27.004
AGRAVADO: BANCO GMAC LEASING S/A
RELATORA: DES.ª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional
nº 2560136-5/2009, em curso na 24ª Vara dos Feitos das Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, indeferiu o pedido liminar formulado pela agravante que, por sua vez, pleiteava em caráter antecipatório a proibição de a ré negativar o nome
e respectivo CPF da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito,
a manutenção da posse do bem e a autorização para depósito judicial dos valores vencidos e vincendos no importe, dito incontroverso,
de R$ 694,39 (seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e nove
centavos), conforme cálculo apresentado.
Inicialmente, a agravante aponta já haverem sido deferidos em seu
favor, pelo magistrado a quo, os benefícios da assistência judiciária
gratuita, declarando que não se encontra em condições de arcar
com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo
do próprio sustento e do sustento familiar.
No mérito, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, argumenta que a não apresentação do
contrato ocorreu tendo em vista a possibilidade de inversão do ônus
da prova, conforme autorizado pela legislação consumerista, em face
da sua hipossuficiência processual. Afirma que as informações relacionadas ao contrato estão em poder da outra parte, o Banco, "impossibilitando, assim, a juntada do mesmo à vestibular".
Entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para que seja reformada a decisão vergastada. Do colegiado, requer seja dado provimento total ao presente agravo.
É o relatório.
Em princípio, já tendo sido a assistência judiciária gratuita deferida
pelo magistrado a quo, ratifico a extensão dos seus benefícios à
esfera recursal, nos termos do artigo 9º da Lei 1.060/50.
Os argumentos do Agravante se mostram relevantes nos aspectos
referentes à sua manutenção na posse do bem objeto do contrato
em litígio e à abstenção do Agravado na inscrição do seu nome nos
órgãos de proteção ao crédito, ou a retirada deste caso já efetuado
o registro.
Página 76
Em tais questões demonstra-se, perfunctoriamente, plausibilidade
do direito invocado, além de probabilidade de lesão se mantido o
pronunciamento de primeiro grau nos termos em que fora exarado.
O mesmo não ocorre, entretanto, com relação ao valor das prestações, considerando que houve anuência entre as partes quando da
celebração do contrato. Isto porque, a alteração dessa cláusula
contratual de forma unilateral causa risco incontornável à eficácia
da avença, especialmente em face da probabilidade sempre ocorrente
de acidentes com o bem dado em garantia, além da natural depreciação do seu valor em decorrência do uso.
Nesse sentido, deve-se observar que ao indeferir a antecipação de
tutela pleiteada pelo Agravante, o Juízo a quo reafirmou o dever
desta em cumprir com o pagamento das parcelas nos valores da
avença primitiva outrora firmados com o Agravado.
No plano do direito material, a posição dominante do próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é no sentido de que o depósito
dos valores pertinentes às parcelas mensais de contrato de financiamento para bens de consumo, nas hipóteses de pedido de revisão,
deve proceder respeitando o quantum pactuado pelas partes no contrato primitivo, uma vez que sua alteração de forma unilateral, pode
vulnerar todo o contrato, com iminência de prejuízo de uma parte
em detrimento da outra.
Na mesma esteira, o entendimento majoritário firmado por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, seguindo a linha jurisprudencial
reinante no STJ, é que nas ações de revisão contratual, cujo o objeto de discussão é o valor estipulado como devido no contrato celebrado entre as partes, autoriza-se afastar a mora do devedor, provisoriamente, e por conseguinte, a inscrição do seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito.
Também se admite a possibilidade da sua manutenção na posse do
bem, devendo o Agravante, entretanto, depositar os valores contratados, na forma do pacto primitivo. Ademais, diante do depósito das
parcelas no valor contratado, não subsiste, pois, risco de lesão grave ou de difícil reparação para o agravado no que diz respeito aos
demais termos da decisão vergastada.
Aliás, é de se esperar que os riscos relativos ao inadimplemento e à
natural depreciação do bem já estejam embutidos nos juros cobrados pela instituição financeira, valores que serão integralmente repassados ao agravado caso ganhe a causa revisional.
Deve-se verificar que a manutenção da posse do veículo com o Agravado, bem como a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e outros), diante do depósito judicial das parcelas contratuais, não apresentam probabilidade
de lesão irreparável ao agravado. Ao contrário, a suscetibilidade da
ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, nesses aspectos, atingiria o agravante, podendo, inclusive, colocá-lo em situação econômica que lhe impossibilitasse de saldar o débito para
com o recorrido.
Presentes, portanto, o periculum in mora e o fumus boni iuris em
parte dos argumentos da agravante, com fundamento no art. 527, II,
do CPC, defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para
sustar os efeitos da decisão guerreada apenas no que se refere aos
pleitos da manutenção da Agravante na posse do bem e à abstenção ao Agravado de inscrever o seu nome nos cadastros restritivos
de crédito ou, se já efetuada a negativação, ao desfazimento do(s)
respectivo(s) registro(s).
Oficie-se ao Juízo singular comunicando-lhe o teor desta decisão e
solicitando as informações de praxe.
Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de lei, responder.
Publique-se e intime-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Salvador, 28 de Setembro de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº49758-8/2009, DE BOQUIRA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BOQUIRA
ADVOGADOS: PAULA GUERRA VARELA E OUTROS
AGRAVADOS: MARCO TÚLIO VILASBOAS, EX PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE BOQUIRA E OUTROS
ADVOGADOS: ANTÔNIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO E
OUTROS
RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SUBSTITUINDO O DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DECISÃO
A simples propositura de ação mandamental não tem o condão de
impedir o prosseguimento do agravo. Por isso, indefiro o pedido de
fls. 3887.
Cumpra a decisão de fls. 3861.
Salvador, 29 de setembro de 2009
Josevando Souza Andrade
JUIZ RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
NOTICIÁRIO DA 34ª SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA EM 29 DE SETEMBRO DE 2009, ÀS 08:30
HORAS.
PRESIDENTE: EXMº. SR. DESEMBARGADOR SINÉSIO CABRAL
FILHO.
DESEMBARGADORES: DAISY LAGO RIBEIRO COELHO,VERA
LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, JOSEVANDO SOUZA ANDRADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO: BELª. MIRIÃ VALENÇA GÓIS.
SECRETÁRIA DA CÂMARA: RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA.
SECRETÁRIA ADJUNTA DA CÂMARA: LÚCIA MARIA LEAL REIS.
TAQUÍGRAFA JUDICIÁRIA: ISABELA CURVELO.
OPERADOR DE SOM: CÉSAR AUGUSTO SOUZA.
JULGAMENTOS:
20091-0/2004 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM
FAVOR DE LUCIANO BALESTRINI E ANDREA COCHETTI
DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS
APELADO:
BANKBOSTON BANCO MULTIPLO S.A.
RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
11744-1/2003 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM
FAVOR DE WILTON SANTOS E LAURILIA CONCEICAO BARBOSA SANTOS
DEFENSOR: MARCELO BORGES DE FREITAS
APELADO:
BANCO ECONOMICO S/A
RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
32445-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Página 77
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1054-2/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
BRADESCO SAUDE S/A
EMBARGADO: ROSANGELA MACEDO SILVA
RELATOR(A): DESA. VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituindo Desa. TELMA LAURA SILVA BRITTO
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
35249-0/2003 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
CANDEIAS
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
APELANTE: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
CANDEIAS
PROCURADOR JURIDICO: LUCIANO PINHO DE ALMEIDA
APELADO:
DANIELA SOUZA DOS SANTOS
APELADO:
NEIDE DA HORA FERREIRA
APELADO:
ALBERTO MARTINS LIMA E OUTROS
RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
BELA.REGINA MARIA DA SILVA CARRILHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
34318-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5551-8/2000
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
DS2000 PUBLICIDADE E PROMOCOES
LTDA.
EMBARGADO: JOAO OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
36526-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 51090-3/00
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGANTE:
HELIO VIANNA BRAGA
RELATOR(A): DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
28999-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
ALCOBAÇA
AGRAVADO: ADALBERTO VIANA AMARAL
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALCOBACA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES.SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
BELA.SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
26737-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
ITABERABA
AGRAVANTE: ANGELA MAIARA MASCARENHAS DE MIRANDA
REP. POR ADRIANA MASCARENHAS NUNES
DEFENSOR: LUDIO RODRIGUES BONFIM
DEFENSOR: CAMILA MARIA GOES DE SOUSA
AGRAVADO: DIRETOR DO COLÉGIO ESTADUAL DE
ITABERABA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
BELA. ELNA LEITE ÁVILA ROSA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
36774-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: ANTONIO JORGE DE OLIVEIRA DIAS
AGRAVANTE: PROPAT - PROMEDICA PATRIMONIAL S/A
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
26878-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SERRINHA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE
ANDRADE
LEITE
RODRIGUES
AGRAVADO: ROSIMÁ ANDRADE DE QUEIROZ
AGRAVADO: APARECIDA DE CÁSSIA REBOUÇAS NOVAIS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
BEL. ADEMÁRIO RODRIGUES
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
3647-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTOS COSTA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOUSE PROVIMENTO À UNANIMIDADE
26014-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: CARLOS OLIVEIRA SANTOS
AGRAVANTE: ZORAIDE CORREIA SANTOS
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
BEL.ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
14673-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MARCIO RIBEIRO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
BELA. MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
58096-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46297-2/2009
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA DE SAO PEDRO LIMA DE ARAUJO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU À UNANIMIDADE
36861-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
Página 78
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: VERBENA PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO FINASA
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A):
DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
38850-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23137-6/2008
COMARCA:
CORRENTINA
EMBARGADO: ADM DO BRASIL LTDA
EMBARGANTE:
EDSON LUIZ BRANDAO
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
50293-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 73352-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: R4 INDUSTRIAL COMERCIAL LTDA.
PROCURADOR DO ESTADO: MARIO LIMA
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU À UNANIMIDADE
37756-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 2297-5/2009
COMARCA:
BARREIRAS
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
EMBARGADO: ROSÂNGELA PORTO DE ALMEIDA
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
53485-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 16169-0/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DO
SALVADOR
EMBARGADO: JOSE SOUZA DOS SANTOS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NELSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
53463-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 18238-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROGERIO MACHADO
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
55300-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº28634-2/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ANDRE SANTOS SILVA
EMBARGADO: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
39702-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 72996-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MOISES INACIO DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AZEVEDO
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
33678-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 50791-6/2008
COMARCA:
EUNÁPOLIS
EMBARGANTE:
VIAÇAO AGUIA BRANCA S/A
EMBARGADO: ESPOLIO DE MARCIA MEDEIROS SANTOS NOGUEIRA, REP. POR GUILHERME RIBEIRO NOGUEIRA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO
ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS PARCIALMENTE
OS EMBARGOS À UNANIMIDADE
49664-2/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 59747-3/2007
COMARCA:
GUARATINGA
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
EMBARGADO: HERMELINDO ARNOLDO MAIA
EMBARGADO: ENEYDA MOURA SANTOS MAIA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES.SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS À
UNANIMIDADE
56378-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 25225-3/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
JAILSON ANTONIO SILVA SANTOS
EMBARGADO: BANCO ITAÚ S.A.
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
41541-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: MARINALVA COSTA SILVA
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
41241-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
AGRAVADO: MURILO CARVALHO DANTAS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES.SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
Página 79
DADO PROVIMENTO - UNANIME
40841-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: LUIS RAMOS SIMOES
AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
47313-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: DELZA MARIA DE ALMEIDA
AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
13081-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 62448-8/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
EDIELTON DOS SANTOS CONCEICAO
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
BELA.ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO:
ACOLHIDOS OS EMBARGOS À UNANIMIDADE
12244-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 62448-8/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: EDIELTON DOS SANTOS CONCEICAO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES.SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
BELA.ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO:
ACOLHIDOS PARCIALMENTE OS EMBARGOS À
UNANIMIDADE
53865-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 18524-6/2009
COMARCA:
GLÓRIA
EMBARGANTE:
JOAO JOSE DE OLIVEIRA
EMBARGANTE:
JOSE APARECIDO DA SILVA
EMBARGANTE:
SOCORRO DOS SANTOS SILVA
EMBARGANTE:
DANILSON DA CONCEIÇÃO SILVA
EMBARGANTE:
ELIANE EDITE DA SILVA
EMBARGADO: CHESF - COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO
FRANCISCO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
BELA. ELNA LEITE ÁVILA ROSA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
52820-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 27947-6/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: CARLOS HENRIQUE CARDOSO BARRETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
EMBARGADO: EMERSON SEVERO DA SILVA
EMBARGADO: LUIZ CARLOS SILVA
EMBARGADO: JAMERSON SILVA BORGES
EMBARGADO: LOURIVAL GENESIO DOS SANTOS
EMBARGADO: ADAILTON DE JESUS SOUSA
EMBARGADO: VALDIR VARJAO DA SILVA
EMBARGADO: JOSE PINHEIRO FERNANDES NETO
EMBARGADO: JOEL RODRIGUES DE SOUZA
EMBARGADO: EDEMILSON CALIXTO DOS SANTOS
EMBARGADO: RENIVALDO ROSALINO DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS
JUNIOR
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
BEL.ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
58711-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 11396-6/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
JOSNEI MAGALHAES DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROBERTO O DWYER
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
BELA.MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
58387-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº18330-2/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: JOSE GRIGORIO DA HORA
EMBARGANTE:
SUL AMERICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
EMBARGADO: CATA NORDESTE S/A
DEFENSOR: CLECIA SOUSA MOURA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
59140-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36485-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: SUPERMERCADO ISAMAR LTDA
PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
41366-0/2008 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
APELADO:
ATP CONSTRUTORA S/A
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
BEL.ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
Página 80
33070-5/2007 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
GERENTE DE ENGENHARIA DE OBRAS
DE ESGOTO-E.O.E DA EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A-EMBASA
INTERESSADO:
CONSTRUTORA CELI LTDA
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A):
DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
PROCURADOR(A):
BELA.NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO:
INTEGROU-SE A SENTENÇA À UNANIMIDADE
74869-3/2008 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
APELADO:
ACY MEIRELLES
APELADO:
DURVAL AMARAL COSTA PIMENTEL
APELADO:
ELIEZER JOSE DE SANTANA
APELADO:
EMMANUEL LAMAIGNERE HASSELMANN
APELADO:
EVANDRO DE ANDRADE GUERRA
APELADO:
HERALDO DE ANDRADE GUERRA
APELADO:
YON YVES COELHO CAMPINHO
APELADO:
JOAO ALBERTO GONCALVES TOURINHO
APELADO:
MARIO RAYMUNDO GOMES MARQUES
APELADO:
MARIO RODRIGUES DE FIGUEIREDO BARBOSA
APELADO:
NEWTON DE OLIVEIRA TEIXEIRA
APELADO:
PAULO ATANAZIO JATOBA
APELADO:
RAYMUNDO JOSE FERNANDES PEREIRA
APELADO:
THOMAS BACELAR DA SILVA
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DECISÃO:
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO
NEGOU-SE PROVIMENTO À UNANIMIDADE.
35608-9/2009 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO:
ANDRE BARRADA SILVA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES.JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
25449-3/2009 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
IAÇU
PROMOTOR PUBLICO:
ANDRÉA LEMOS FONTOURA
APELADO:
GENIVAL ANDRADE SOUZA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO EM FAVOR GIVALDO
QUEIROZ SOUZA, REP. POR SÔNIA DE QUEIROZ DA SILVA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES.JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
BEL.JOSÉ
EDIVALDO
ROCHA
ROTONDANO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
38207-1/2006 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
QUIXABEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
APELADO:
SONIA FERME DA SILVA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES.JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES.SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
14546-9/2009 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
ILHÉUS
APELANTE: NICODEMES SOUZA LIMA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
APELADO:
DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO - UNANIME
26127-0/2009 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
IBICUÍ
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUI
APELADO:
ELIUDE BRITO LEAL
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
DADO PROVIMENTO PARCIAL - UNANIME
Página 81
53487-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº11927-4/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
EMBARGADO: ELSIOR JOELVIRO COUTINHO
RELATOR(A): DESA.DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
Terceira Câmara Cível, 29 de setembro de 2009.
Ana Cristina Santos Silva.
Assistente Técnico.
71918-0/2008 APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
FAROL CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA LTDA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PLINIO LOPES DA COSTA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
2º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
BELA.ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO - UNANIME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO
53456-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EDUARDO ARGOLO DE
ARAUJO LIMA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DAVID
BITTENCOURT
LUDUVICE NETO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO
SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER
DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO
52944-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL Nº26535-6/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ANA MARIA MACIEL BITTENCOURT PASSOS
EMBARGADO: NEUZA MACIEL DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
Substituindo DES.CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
2º JULGADOR(A):
DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
3º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
BELA.MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO:
REJEITARAM-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE
49402-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MARIA ODETE SANTOS PASSOS
RELATOR(A): DES.SINESIO CABRAL FILHO
2º JULGADOR(A):
DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
3º JULGADOR(A):
DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU DO RECURSO À UNANIMIDADE
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 06 DE
OUTUBRO DE 2009, A PARTIR DAS 08:30 HORAS, NO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - CENTRO ADMINISTRATIVO
DA BAHIA - 5ª AVENIDA, SALA 02, 3º ANDAR.
ATENÇÃO
1 - 6349-5/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
CRUZ DAS ALMAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: RENILDA DA SILVA DALTRO COTRIM DUETE
ADVOGADO: MARIA DIAS DE CASTRO
APELADO:
WASHINGTON LUIZ COTRIM DUETE
ADVOGADO: JOSE REIS FILHO
RECURSO ADESIVO: WASHINGTON LUIZ COTRIM DUETE
RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA HELOÍSA PINTO DE FREITAS
VIEIRA GRADDI
Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A):
MÍRIA VALENÇA GOIS
2 - 30830-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 41345-8/2006
COMARCA:
EUCLIDES DA CUNHA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: MARCELO SILVA MATIAS
EMBARGADO: GILBERTO PEREIRA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: MARCILIO SANTOS LOPES
RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO
Substituindo a DESA. TELMA LAURA SILVA BRITTO
3 - 23595-0/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
BARREIRAS
VARA: VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: SOLUÇÕES TRANSPORTES LTDA
AGRAVANTE: VIAÇÃO CIDADE DE BARREIRAS LTDA
ADVOGADO: ROBERTO DIAS LIMA
AGRAVADO: AUTO VIACAO RAINHA LTDA
ADVOGADO: CAROLINA BARRETO LONGA
AGRAVADO: TRANSPORTES RAINHA DO NORDESTE LTDA.
ADVOGADO: TANIA REGINA DAMIANI DE OLIVEIRA, CAROLINA BARRETO LONGA, ROBERTA GAMA MEIRA DICKEL, TÔNIA
SCHMITT DE CASTRO, DIOGO NICOLAU PITSICA, UBIRACI FARIAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
4 - 35444-2/2004
CAUTELAR INOMINADA
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
REQUERENTE:
LECY GALVÃO DOS SANTOS
REQUERENTE:
LOURIVAL JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO: MAURO TEIXEIRA BARRETTO
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉSAR SANTOS
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
5 - 38784-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 2263-6/2008
COMARCA:
ITABUNA
VARA: 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE:
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
ADVOGADO: ANDREA CHRISTINE SERRA DA COSTA SANTOS,
JULIA ALVES DE ARAUJO, JOSÉ CARLOS COELHO
WASCONCELLOS JÚNIOR, DANILO SANTANA BRANDAO,
ADRIANA ROBERTA VIANA CERQUEIRA, ALESSANDRA LEE FLORES SANTOS, MARIA AUXILIADORA OLIVEIRA FERNANDES NEVES
EMBARGADO: FABIO DA SILVEIRA
ADVOGADO: FERNANDA VIANA LIMA
RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA HELOÍSA PINTO DE FREITAS
VIEIRA GRADDI
Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
6 - 38270-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 70686-3/2007
COMARCA:
RIACHÃO DO JACUÍPE
EMBARGANTE:
CAMED -CAIXA DE ASSISTENCIA DOS
FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA
EMBARGADO: RITA DE CACIA CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO: CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO
RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA HELOÍSA PINTO DE FREITAS
VIEIRA GRADDI
Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
7 - 38269-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 70685-4/2007
COMARCA:
RIACHÃO DO JACUÍPE
EMBARGANTE:
CAMED - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA GUERRA
EMBARGADO: RITA DE CACIA CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES
ADVOGADO: CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO
RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA HELOÍSA PINTO DE FREITAS
VIEIRA GRADDI
Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
8 - 37879-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 4107-2/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: SANTINA ANA DOS SANTOS
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA HELOÍSA PINTO DE FREITAS
VIEIRA GRADDI
Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
9 - 37449-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Página 82
NO(A) APELAÇÃO 4081-2/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ADAUTO SANTOS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
EMBARGADO: JOÃO MARIO DE ALMEIDA LIMA
RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA HELOÍSA PINTO DE FREITAS
VIEIRA GRADDI
Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
10 - 42455-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 2703-4/2008
COMARCA:
CAMPO FORMOSO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCELO JATOBÁ MAIA, JOÃO DE DEUS BARBOSA
EMBARGADO: MARIA NALDA LOPES DA SILVA
ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR
RELATOR(A): JUÍZA SUBSTITUTA HELOÍSA PINTO DE FREITAS
VIEIRA GRADDI
Substituindo o DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
11 - 15563-2/2001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO CÍVEL
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: SERASA - CENTRALIZACAO DE SERVICOS DOS
BANCOS S/A.
ADVOGADO: SERGIO KIYOSHI TOYOSHIMA
EMBARGANTE:
MARTHA LEAL VILLA DE SANTANA
ADVOGADO: PAULA PEREIRA PIRES, AURELIO PIRES
RELATOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
12 - 40822-9/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: DANILO VALVERDE CALASANS, VITOR CHAVES
BOMFIM, ANA PAULA DUARTE MONTEIRO
AGRAVADO: FUTURE CENTER TEC INTER LTDA
AGRAVADO: DANIEL ANDRE BALDACCI
ADVOGADO: ANA CAROLINA LIMA SILVA SANTANA, MARIA
APARECIDA DANTAS CARDOSO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
13 - 38519-1/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: CALL SERVICE SISTEMAS DE COMUNICACAO
LTDA
ADVOGADO: JOÃO FERREIRA MENDES
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
14 - 35190-3/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
ITORORÓ
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ITORORO
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, ALBERTO
FERREIRA SANTOS, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE
SANT'ANNA, EVERTON MACÊDO NETO, ALVARO LUIZ FERREIRA
SANTOS
AGRAVADO: REGINALDO SILVA DE JESUS
AGRAVADO: ALAIDE BATISTA BRITO SILVA
AGRAVADO: ELIANE NUNES DE SOUZA
ADVOGADO: LEANDRO SILVA SANTOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
15 - 56586-2/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
CRUZ DAS ALMAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: TEMAL - TETO MADEIREIRA LTDA.
AGRAVANTE: GILSON DE ALMEIDA ROSA
AGRAVANTE: GILDASIO ALMEIDA ROSA
ADVOGADO: LUCIENE LEONE CARVALHO DE SOUZA,
CATARINA PEREIRA VILARPANDO, HUGO AMARAL
VILLARPANDO
AGRAVADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
CLEONICE DE SOUZA LIMA
16 - 55577-5/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
CRUZ DAS ALMAS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: HUMBERTO BARTOL MAZZOTTI
AGRAVADO: TEMAL TETO MADEREIRA LTDA
AGRAVADO: GILSON DE ALMEIDA ROSA
AGRAVADO: GILDASIO ALMEIDA ROSA
ADVOGADO: VICENTE PASSOS JUNIOR, HUGO AMARAL
VILLARPANDO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
CLEONICE DE SOUZA LIMA
17 - 77567-1/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: JULIA CAROLYNE SANTANA TORRES, REP. POR
JORGE HENRIQUE SILVA TORRES
DEFENSOR: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
AGRAVADO: SANTA SAUDE - SERVIÇOS MEDICOS E HOSPITALARES DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
NÁGILA MARIA SALLES BRITO
18 - 58521-5/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 55715-7/2009
COMARCA:
BARREIRAS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: SIEGFRIED EPP
ADVOGADO: JOSIAS GARCIA RIBEIRO, CARLOS WASHINGTON
CRONEMBERG COELHO
AGRAVADO: SÉRGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO
ADVOGADO: SERGIO RICARDO A. DE CARVALHO, RAMON
ROMEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: RAMON ROMEIRO DE SOUZA
ADVOGADO: SERGIO RICARDO A. DE CARVALHO, DAVID CARVALHO DE SOUZA
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
19 - 46378-6/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SET - SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE
TRÁFEGO
ADVOGADO: CELSO FRANCO DE SOUZA ROCHA, MAURICIO
SALIM SAHADE ARAUJO, SUZANA CLAUDETE MATUTINO SÁ
APELADO:
TITO ROLAND FILGUEIRAS DE SOUZA
ADVOGADO: REGINA CELY SCHINDLER ROSSI
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
20 - 52240-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 69687-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: VIVALDO DE ALMEIDA SOUZA
ADVOGADO: ALBERTO CESAR
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER
GRANDIN
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
Página 83
BARBUDA
21 - 30137-5/2004
APELAÇÃO
COMARCA:
JITAÚNA
APELANTE: MUNICIPIO DE JITAUNA
ADVOGADO: MARCELO MENDONCA TEIXEIRA
APELADO:
MARIA DAS GRACAS FERNANDES SILVA
APELADO:
MARIA EUGENIA ALVES BRITO
APELADO:
JOANA GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: JOSE CARLOS BRITTO DE LACERDA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
CLEONICE DE SOUZA LIMA
22 - 39615-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
APELADO:
ROSINEIA GOUVEIA DOS SANTOS
ADVOGADO: FLORISVINDA DOS REIS PONTES
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
23 - 31907-1/2004
APELAÇÃO
COMARCA:
SANTA INÊS
APELANTE: VALDIVINO FERREIRA
APELANTE: EVANE NOGUEIRA FONTANA
APELANTE: MARCIA FONTANA ALVES
APELANTE: NOEMIR DA SILVA FONTANA
ADVOGADO: ADSON PIRES DE NOVAES JUNIOR
APELADO:
MUNICIPIO DE IRAJUBA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
24 - 38633-5/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
QUIXABEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, PEDRO
ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
APELADO:
ORIDETE TEIXEIRA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
25 - 39188-2/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
QUIXABEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, PEDRO
ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
APELADO:
NERIVALDO MENDES DA CUNHA
ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
26 - 39228-4/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
QUIXABEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, PEDRO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
APELADO:
MAURO DE MELO RIOS
ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
27 - 55291-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 49140-6/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: RITA DE CASSIA DA SILVA VALLE
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
WILSON CHAVES
FRANÇA
DEFENSOR: JOSENILDA ALVES FERREIRA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
ELNA LEITE ÁVILA ROSA
DE
28 - 41494-4/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 32387-3/2009
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: EDMUNDO CARDOSO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: JOÃO DANIEL NOGUEIRA BARROS, WILTON DOS
SANTOS MELLO JÚNIOR, THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS
AGRAVADO: PRISSILA LORENA FILADELFO SILVA
DEFENSOR: KALIANY GONZAGA DE SANTANA RIBEIRO
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
29 - 28977-8/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
IMPETRANTE: JOAO LUIZ DA SILVA
ADVOGADO: NILTON PEREIRA BARBOSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR, 23ª VARA CÍVEL
LITISCONSORTE:
ALMIRALICE MATOS GENIPAPEIRO
ADVOGADO: ALESSANDRA SALES LOPES FIGUEREDO
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
ELNA LEITE ÁVILA ROSA
30 - 59042-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 24275-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO ALFA S/A
ADVOGADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO, CRISTIANE
NOLASCO MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE
ALBUQUERQUE NETO, IANNA CARLA CÂMARA GOMES
EMBARGADO: TANIA AZEVEDO OLIVEIRA
ADVOGADO: EDNA SANTOS PEREIRA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
31 - 3648-9/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI TAKEUTI NAKAMURA
AGRAVADO: NUBIA GONCALVES SOUZA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
32 - 49387-8/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
EUNÁPOLIS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: CREUZENI ROSA DE ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO, ANDRÉ
REQUIÃO MOURA
AGRAVADO: ALBERTO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO, MAICO UENDEL
MOZART MIGUEL
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
Página 84
WASHINGTON CARIGÉ
33 - 35-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
PORTO SEGURO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: NORIS RENZO SERGIO BALZARINI
AGRAVANTE: ANDIARA PINTO GONÇALVES
ADVOGADO: FERNANDO MAURO CAVALCANTI DE S. VIANNA,
LÍCIA MARIA SILVA SANTOS
AGRAVADO: ANTONIO MARQUES ALVES JUNIOR
ADVOGADO: ANA PAULA DE OLIVEIRA BRITTO
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
34 - 3808-0/2004
APELAÇÃO
COMARCA:
MACAÚBAS
APELANTE: JORGE FRANCISCO PEREIRA
ADVOGADO: VILSON FREDO RODRIGUES DA MATA
APELADO:
FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE MADUREIRA COSTA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
35 - 7895-5/2004
APELAÇÃO
COMARCA:
ARACI
APELANTE: MARIA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO: ANA CRISTINA PINHO E ALBUQUERQUE PARENTE
APELADO:
INSS - INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDENCIA
SOCIAL
PROCURADOR AUTARQUICO:
FABIANA MARIA FARIAS
DOS SANTOS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
36 - 40736-7/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
VALENÇA
APELANTE: JOAO CLIMACO DOS SANTOS
APELANTE: MARIA DO AMPARO LOPES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS MAGALHAES
APELADO:
GERSON DAMASCENO SILVA
ADVOGADO: SALVADOR COUTINHO SANTOS
APELADO:
ANA RITA FRANCISCA DE JESUS SILVA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
37 - 34980-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
AURELINO LEAL
APELANTE: UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/
A
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, ANA CRISTINA NERI DA
CONCEICAO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, SORAYA
JONES EL-CHAMI, ANDRÉ ROMEROS GUIMARÃES DE OLIVEIRA
APELADO:
FREDERICO MONTEIRO MOREIRA
ADVOGADO: FABÍOLA MORAES AMARAL
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
38 - 36718-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SANTA LUZIA
APELANTE: RUBENS CHAVES BARRETO
APELANTE: CARMEM BARRETO
ADVOGADO: JOSE RENAN OLIVEIRA MOREIRA
APELADO:
RAQUEL RIBEIRO PATRICIO
APELADO:
DILSON MARQUES PATRICIO
ADVOGADO: ANA CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
39 - 5554-6/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
PILÃO ARCADO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE PILAO ARCADO
INTERESSADO:
GILBERTO RIBEIRO VIANA
ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA, JURANDI DIAS
MIRANDA
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
40 - 79979-9/2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 60312-6/2007
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: JOSE FRANCISCO TORRES DE ALMEIDA
BRANDAO NETO
ADVOGADO: LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EUGENIO LEITE SOMBRA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
41 - 58682-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 79391-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: BANCO BANEB S/A
ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA MARTINS
JUNIOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
42 - 38769-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
APELADO:
CIA COMERCIO IMOVEIS CONSTRUCOES
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
43 - 5215-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: IARA PINTO CARDOSO
ADVOGADO: IZABEL BATISTA URPIA
PROCURADOR JURIDICO: CONCEICAO FALCAO
APELADO:
SEI - SUPERINTENDENCIA DE ESTUDOS
ECONOMICOS E SOCIAIS DA BAHIA
ESTAGIARIO: JOAN BATISTA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
PROCURADOR(A):
NÁGILA MARIA SALLES BRITO
44 - 35158-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
VARA: 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
APELADO:
DANIEL DOS SANTOS
ADVOGADO: LUCIANO SALES CERQUEIRA
APELANTE: ITAÚ PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A.
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A.
ADVOGADO: ANDREA FREIRE CHAGAS DE OLIVEIRA TYNAN,
MARCELLA ANDRADE DE ARAÚJO
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
45 - 51126-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 12195-7/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Página 85
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA
ADVOGADO: MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLÁUDIO GUIMARÃES
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
46 - 45695-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 22561-4/2007
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: ADALBERTO ALVES MARTINS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
EMBARGADO: JOSE MARCOS CONCEICAO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO: NILSON JOSE PINTO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
47 - 61049-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 32534-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
BANCO SANTANDER S/A
ADVOGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO TELES DE OLIVEIRA,
ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO, VERBENA
MOTA CARNEIRO, ANA LUIZA DE OLIVEIRA LÉDO
EMBARGADO: LUIZ LUZEMIR LIBORIO CAVALCANTE
ADVOGADO: MORGANA DE OLIVEIRA FERREIRA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
48 - 60974-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 79402-6/2008
COMARCA:
AMARGOSA
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE AMARGOSA
ADVOGADO: CLÁUDIO DOS SANTOS QUEIROZ
EMBARGADO: MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ SILVA E OUTROS
ADVOGADO: LUCIO FLAVIO ANDRADE LOPES
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
49 - 13743-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 29702-9/2007
COMARCA:
SANTANA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE CANAPOLIS
ADVOGADO: GILENO COUTO DOS SANTOS, ANA CLÁUDIA DE
CASTRO ADRY, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY, ANDRÉA
RODRIGUES SIMAS, ALESSANDRO BRANDÃO BRAGA,
RUYBERG VALENÇA DA SILVA, LUCAS TEIXEIRA VALENÇA
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA DE FATIMA S. PASSOS DE
MACEDO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
CLEONICE DE SOUZA LIMA
50 - 1783-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ATHENE - COMERCIO ASSISTENCIA A POSTOS
DE SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO:
CHEVRON BRASIL LTDA.
ADVOGADO: GEORGIA DA SILVA DIAS
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
51 - 33813-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL
APELADO:
AIRTON DE CARVALHO MOREIRA
ADVOGADO: CARLA ALINE DE SOUZA LUCENA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
52 - 34471-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
ANTONIO MARIO FERREIRA DE SANTANA
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
APELANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
53 - 39097-9/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: FIAT LEASING
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO:
JOAO BALDO
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
54 - 39539-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADO: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO:
MARCOS VINICIUS DOS SANTOS BOAVENTURA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
55 - 37936-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
ANTONIO LUIS DA ROCHA SOUSA
APELANTE: CIA ITAULEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
56 - 34419-6/2004
APELAÇÃO
COMARCA:
SAPEAÇU
APELANTE: DAGOBERTO SANTOS COSTA
APELANTE: HELENA QUEIROZ DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO: JANISSON LUIS BARROS, EDILTON DE OLIVEIRA
TELLES, ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR
APELADO:
VALDETE RIBEIRO LIMA
ADVOGADO: IGOR MARCELO REIS ROCHA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
57 - 38434-6/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
QUIXABEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, PEDRO
ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
APELADO:
CREUZA SAMPAIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
58 - 39184-6/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
QUIXABEIRA
APELANTE: MUNICIPIO DE QUIXABEIRA
ADVOGADO: JOEL NUNES VICTORIA JUNIOR, PEDRO
ARGEMIRO CARVALHO FRANCO
APELADO:
GERSON GONÇALVES DA SILVA
Página 86
ADVOGADO: FLORIVALDO MAGALHÃES JUNIOR
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
59 - 37054-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
ELIAS LOPES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: KLEBER JORGE CARVALHO BEZERRA
APELANTE: ELENILSON DA SILVA OLIVEIRA
APELANTE: EDILEUZA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO RIGAUD DE AMORIM
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
60 - 27247-5/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA
APELADO:
ANTONIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTÔNIO EVARISTO SOUZA DOS SANTOS
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
61 - 32432-8/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: PONTO A PONTO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO: RAMON DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVANTE: SAO PAULO ALPARGATAS S/A
ADVOGADO: SANDRO BRITO LOUREIRO, EDUARDO DA SILVA
ROCHA
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
62 - 32089-6/2007
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
CONCEIÇÃO DO COITÉ
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE CONCEICAO DO COITE
INTERESSADO:
IRENE MASCARENHAS DA SILVA
ADVOGADO: HÉLIO MÁRCIO DA SILVA CARNEIRO
INTERESSADO:
EWERTON RIOS D'ARAUJO FILHO ,PREFEITO MUNICIPAL DE CONCEICAO DO COITE .
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE CONCEICAAO DO COITE
ADVOGADO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
PROCURADOR(A):
JOSÉ CUPERTINO AGUIAR CUNHA
63 - 16812-2/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
APELADO:
DIACUI DA SILVA RODRIGUES GOMES
APELADO:
EVERALDINA DOS ANJOS FLORES
APELADO:
ELISABETE FERREIRA SOTERO
APELADO:
EDNA REIS GARBOGGINI
APELADO:
MARIA DE JESUS MACIEL
ADVOGADO: ROGERIO ATAIDE CALDAS PINTO
RELATOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
Substituindo o DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
64 - 68339-8/2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 30422-9/2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
EMBARGADO: LUIZ HENRIQUE SANTOS MACHADO
ADVOGADO: EDUARDO AUGUSTO FAVILA MILDE
EMBARGANTE:
VALDECI DE OLIVEIRA MENEZES
ADVOGADO: ARNALDO PEREIRA CRUZ
RELATOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A):
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
65 - 25310-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 12589-2/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
SERGIO ALEXANDRE MENEZES HABIB
ADVOGADO: FERNANDO VAZ COSTA NETO, ROSA PERACY
BORGES SALES
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: AUGUSTO SÁVIO DE CERQUEIRA ALBERGARIA
BARRETO
RELATOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
66 - 24592-1/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 36265-2/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, MARCUS
VINICIUS ALCANTARA KALIL
AGRAVADO: HORACIO MATOS JUNIOR
ADVOGADO: CARLOS AMADO FLORES CAMPOS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
67 - 37081-7/2003
APELAÇÃO
COMARCA:
ITAQUARA
ORIGEM:
ITAQUARA
VARA: VARA UNICA
APELANTE: RUBENS NASCIMENTO ANDRADE FILHO
APELANTE: VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO: ROSALVO JOSE DA SILVA JUNIOR, ALDENICIO
SOUZA LIMA
APELADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MELLO,
ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO, FRANCINEIDE MARQUES
DA CONCEIÇÃO SANTOS, JANETE MEIRA GOMES, ROMILDO DE
SOUZA LEAL JUNIOR, JOSE EDUARDO DE ARAUJO LIMA
APELADO:
RUBENS NASCIMENTO ANDRADE FILHO
APELADO:
VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
68 - 39682-0/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
APELADO:
SEBASTIÃO PEREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
69 - 36140-8/2003
APELAÇÃO
COMARCA:
ITAGIMIRIM
ORIGEM:
ITAGIMIRIM
VARA: VARA UNICA
APELANTE: COELBA
ADVOGADO: DELILLE SANTOS TEIXEIRA, DANIELLI FARIAS
RABELO LEITÃO
APELADO:
JOSE DIAS DA SILVA
ADVOGADO: EDUARDO RAMOS CERQUEIRA DA CRUZ
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Página 87
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
70 - 31099-0/2003
APELAÇÃO
COMARCA:
LAJE
ORIGEM:
LAJE
VARA: VARA UNICA
APELANTE: LAZARO ANSELMO DOS SANTOS NEVES
APELANTE: ENEDINO COSTA DOS SANTOS
APELANTE: VANEIDE SANTOS REIS COSTA
ADVOGADO: JOSEMAR GOMES BRITO
APELADO:
B B FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CRISTIANE MELLO
ESTAGIARIO: JEFERSON REIS
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
71 - 54984-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
ALAGOINHAS
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: COPENER FLORESTAL LTDA
ADVOGADO: ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO,
MARTA LIZIANE GOMES CUNHA, IRENA CARNEIRO MARTINS
APELADO:
JOSE ALVES NETO
ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, FLAVIA LARISSA CAVALCANTI DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
72 - 26862-5/2003
APELAÇÃO
COMARCA:
CARAVELAS
ORIGEM:
CARAVELAS
VARA: VARA UNICA
APELANTE: MUNICIPIO DE CARAVELAS
ADVOGADO: SANDRO GOMES FERREIRA
APELADO:
MILTON DE SA SOUZA
ADVOGADO: RODRIGO ESTEVES DA CRUZ
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
PROCURADOR(A):
MARIA DAS GRACAS SOUZA E SILVA
73 - 34839-3/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO GE CAPITAL S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
AGRAVADO: JAIME EUFRASIO DA SILVA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
74 - 62785-8/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 59990-6/2008
COMARCA:
JUSSARA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE JUSSARA
ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES, JAQUES DOUGLAS
GARAFFA
EMBARGADO: REINIVALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOAO PEREIRA DE ALMEIDA
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
75 - 60957-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 55313-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
ADVOGADO: GASPARE SARACENO, SARA VIEIRA LIMA
SARACENO
EMBARGADO: JEZIEL JOMAR MARTINS DE FIGUEIREDO FILHO
EMBARGADO: VAGNER SILVA DE ALMEIDA
EMBARGADO: FRED MARCEL DA SILVA SANTANA
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
76 - 14472-4/2002
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
SALVADOR
VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
SUAREZ HABITACIONAL LTDA
APELADO:
CONSTRUTORA AKYO LTDA.
ADVOGADO: DANIELA MACHADO, MARIA AMELIA DE SALLES
GARCEZ
APELANTE: VIVENDAS DA ILHA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ BORBA PEDREIRA LAPA, LUCIENE MOURA,
MARIA BERENICE POLI
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
77 - 78041-5/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SÃO DESIDÉRIO
AGRAVANTE: OSWALT POGANSKI
AGRAVANTE: NAIR EDITE POGANSKI
ADVOGADO: MARIA APARECIDA DA SILVA PIAU
AGRAVADO: CLAUDEMIR BORTOLOZZO
ADVOGADO: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS
AGRAVADO: ROBERTO BORTOLOZZO
ADVOGADO: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS
AGRAVADO: PEDRINA ROCHA BORTOLOZZO
ADVOGADO: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS
AGRAVADO: RUDIMAR BORTOLOZZO
ADVOGADO: RAIDALVA ALVES SIMOES DE FREITAS
AGRAVANTE: CLAIR AMELIA BORTOLOZZO
RELATOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
78 - 25931-0/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
EUNÁPOLIS
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO
ROSA NETO
APELANTE: IRACY PEREIRA DOS REIS
ADVOGADO: LUIZ DA SILVA LEAL
APELADO:
MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
ADVOGADO: NILDO PEREIRA SANTOS, JOSE ALBERTO DOS
SANTOS
RELATOR(A): DES. SINESIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PROCURADOR(A):
ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
79 - 36095-9/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
ITAETÉ
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: EVERALDO SANT ANNA OLIVEIRA JUNIOR,
ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR
APELADO:
EDNALDO MEDRADO COELHO
ADVOGADO: JAMILE VIEIRA GIAMMARINO, PAULA ARAÚJO
BASTOS
RELATOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
REVISOR(A): DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
80 - 4933-8/2002
APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
FEIRA DE SANTANA
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BENEDITO BORGES FRANCA
APELANTE: CLEUNICE MARIA SILVA FRANCA
ADVOGADO: WALTER SUZART BACELAR
APELADO:
ROQUE MORAES DE FREITAS
ADVOGADO: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS, REINALDO
COPELLO DE CERQUEIRA
APELADO:
EUDES RIOS TRINDADE
ADVOGADO: ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
APELADO:
OTAVIA LIMA REIS
Página 88
ADVOGADO: WALTER SUZART BACELAR, ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
REGINA HELENA RAMOS REIS
81 - 13614-1/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
CONCEIÇÃO DA FEIRA
APELANTE: BRASIL TELECON S/A
ADVOGADO: GRACIANE DOURADO DA SILVA
APELADO:
AVIGRO AVICOLA AGROINDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO: LEONOV PINTO MOREIRA
ESTAGIARIO: FERNANDA GONCALVES GUIMARAES
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
82 - 7030-9/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
ITABUNA
VARA: 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
APELANTE: COELBA
ADVOGADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO, RITA DE
CASSIA ARCANJO DOS SANTOS
APELADO:
AeS 2000 CONSULTORIA E ADMINISTRAÇÃO DE
PLANOS DE SAUDE E SEGUROS DE VIDA LTDA
ADVOGADO: ELIZABETH DE FATIMA ANTUNES TEIXEIRA
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
83 - 48356-9/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
ITABUNA
APELANTE: ARLENE ANDRE DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DE LOURDES DA COSTA FRANCO
APELADO:
AURELINA MARIA DE JESUS
ADVOGADO: JORGE ALVES DE ALMEIDA
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
84 - 29901-0/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: ALBERTO CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: JORGE OTAVIO DOS SANTOS
APELADO:
MARIA JOSÉ SEOANE VIDAL
ADVOGADO: TÂNIA REGINA DE AZEVEDO TEIXEIRA
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
REVISOR(A): DES. SINÉSIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
NÁGILA MARIA SALLES BRITO
85 - 52782-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 31116-5/2007
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: MARIA VITORIA FROES DA MOTTA OLIVEIRA
ADVOGADO: KELTON ARAPIRACA DI GOMES
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ROSANA DE SA BITTENCOURT CAMARA BASTOS,
INGRID MACHADO DE MELO REZENDE, ANEILTON JOAO REGO
NASCIMENTO, AMAURI FIGUEIREDO LEAL, CRISTIANE MELLO,
FRANCINEIDE MARQUES DA CONCEIÇÃO SANTOS, PEDRO
JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, TÂNIA CRISTIANE PEREIRA REIS
RELATOR(A): DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL, 29 DE SETEMBRO DE 2009.
BELA. RITA DE CÁSSIA M. FERREIRA - SECRETÁRIA DE CÂMARA
Quarta Câmara Cível
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.º58380-6/2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 89
APELANTE: MARCIA RIBEIRO LEAL
ADVOGADO: MARCIA RIBEIRO LEAL
APELADO: ESPÓLIO DE RENATO MARQUES LOBO
ADVOGADO: CRISTINA MARIA DELLA-CELIA SOUZA e OUTROS
RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
dos requisitos autorizadores para a concessão.
DESPACHO
É o relatório.
Vistos, etc...
O art. 522 do CPC, com as suas recentes alterações, normatiza
que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10
(dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em
que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição
por instrumento."
Ao ilustre representante da Procuradoria de Justiça, em consonância com o disposto no art. 82, II do CPC.
Após, retornem conclusos.
Salvador, 29 de setembro de 2009
DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
RELATORA
QUARTA CÂMARA CIVEL
AGRAVO Nº.37510-3/2008 DE SALVADOR
AGRAVANTE: DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL
ADVOGADO: JULIANA BORGES KOPP
AGRAVADO: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIAL LIBERAL DE INHAMBUPE
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA LEAL
RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO.
DESPACHO
Intime-se o agravado, através do seu patrono, para apresentar contra-razões.
Salvador, 29 de setembro de 2009
Desa. Maria Geraldina Sá de S. Galvão.
Relatora
QUARTA CÂMARA CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 49259-2/2009 DE SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI E OUTROS
AGRAVADO: LOURIVAL FLORÊNCIO FERREIRA
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA GERALDINA SÁ DE
SOUZA GALVÃO.
DECISÃO
Trata-se de recurso de agravo interposto pelo Banco BMG S/A, insurgindo-se contra decisão, proferida nos autos de Ação de Revisão
de Contrato, movida por Lourival Florêncio Ferreira.
A decisão vergastada concedeu a liminar determinando que o depósito das parcelas vencidas e vincendas sejam efetivadas no valor
originariamente contratado, como condição para que o autor seja
mantido na posse do bem financiado, impedindo, ainda, a inscrição
do seu nome nos registros de órgão de proteção ao crédito.
Insurge-se o agravante com relação à impossibilidade de enviar ou
manter o nome do agravado nos registros cadastrais de restrição ao
crédito, alegando que reconhecida a existência da dívida, está em
seu pleno e inconteste direito de realizar a negativação do agravado
em qualquer órgão restritivo de crédito, uma vez comprovada a
inadimplência com a empresa ré, ora agravante.
Sustenta que a inscrição apropriada de cliente nos cadastros restritivos é operação legítima e corriqueira, que não há que ser vista
como ato ilegal e abusivo, conforme já se manifestou o próprio STJ,
carecendo de qualquer fundamento o impedimento emitido pelo "a
quo".
Insurge-se, ainda, quanto à impossibilidade de levantamento dos
valores depositados pelo agravado, bem como quanto a manutenção do agravado na posse do veículo financiado, ante a ausência
Requer, com fulcro no art. 522 do CPC, a antecipação da tutela
recursal para determinar o recebimento do recurso na forma instrumental, sendo afinal, dado total provimento ao recurso. (fls.02/43).
Já o inciso II do art. 527 do citado diploma, em sintonia com o anterior, dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento: "converterá o agravo de instrumento em retido, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter
os autos ao juiz da causa."
Ora, deles se infere que o agravo retido passou a ser imposto como
regra, não sendo mais possível ao recorrente optar por um ou outro
tipo de agravo, salvo em situações excepcionais. Assim, o cabimento do agravo de instrumento foi reduzido a pouquíssimos casos, quais
sejam, nos de existir urgência no provimento recursal almejado, nos
de permissões de ordem legal e nos de incompatibilidade do agravo
retido com a situação em concreto.
Por conseguinte, fora dessas hipóteses excepcionais, só se pode
admitir a interposição do agravo na forma retida nos autos. Assim,
não configuradas tais situações, o relator tem a obrigação de fazer a
conversão do agravo de instrumento em retido.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a concessão da liminar determinando a exclusão do nome do recorrido dos órgãos restritivos de
crédito ficou condicionada ao depósito das parcelas nos valores contratados, estando a decisão em perfeita consonância com o entendimento majoritário da jurisprudência do STJ, de onde se colhe o seguinte aresto, que bem se aplica ao caso dos autos:
CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO
ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO.
A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos
juros remuneratórios e da comissão de permanência (REsp's ns.
271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com
que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só
e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada
pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser
aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso.
Para tanto, deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja
efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida
se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o
valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado.
O Código de Defesa do Consumidor veio amparar o hipossuficiente,
em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para
a perpetuação de dívidas.
Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido.
(REsp 527618/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003 p. 214)
Colige-se, pois, no caso "sub judice", a ausência do perigo de lesão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
grave e de difícil ou incerta reparação, visto que os valores objeto do
contrato em discussão encontram-se em conta judicial à disposição
do Juízo até a ilação da Instrução Processual, onde se aferirá o real
do valor pecuniário contendido, inexistindo, pois, o "periculum in mora"
e o perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação à Agravante.
Pelo exposto, nos termos do art. 527, inc. II, do CPC, CONVERTO O
PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO,
determinando a remessa dos autos ao Juiz da causa.
P. R. I.
Salvador, 29 de setembro de 2009
Desa. Maria Geraldina Sá de Souza Galvão
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº 65746-9/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: BANCO SOFISA S/A
Advogados: Sidney Graciano Franze, Cláudia De Lacerda Franze e
Outros
AGRAVADOS: CONSEIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA E
OUTROS
Advogados: Claudio Calmon Brasileiro, Durval Ramos Neto e Outros
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA EM INSTRUMENTOS PARTICULARES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EM RELAÇÃO
A CONCESSÃO DE LIMINAR NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
1. É possível a negativa de seguimento ao recurso, por decisão
monocrática do Relator, nos termos do art. 557, caput, do C.P.C.
2. A decisão agravada encontra amparo legal no art. 265 do CPC - o
qual dispõe que se suspende o processo quando a sentença de mérito
"depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;" - já que a inadimplência da Agravada, causa de pedir da Ação de Busca e Apreensão, constitui objeto de discussão judicial em Ação Revisional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO,
FORMA LIMINAR.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SOFISA
S/A contra decisão (fls. 259) que suspendeu a ação de busca e apreensão ajuizado por este contra CONSEIL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA E OUTROS, até o trânsito em julgado da ação revisional,
com fulcro no art. 265, IV, letra "a", do CPC, e determinou o não
cumprimento do mandado antes expedido com base na decisão de
fls. 256.
Sustenta, em suas razões recursais, que o não cumprimento da
liminar de busca, com a conseqüente apreensão dos bens dados
em garantia pelos agravantes, causará prejuízos irreparáveis, já que
estão sendo dilapidados os referidos bens, depreciando a garantia
oferecida. Diz que é empresa sólida e que poderá arcar com eventual improcedência da ação de busca e apreensão.
Afirma que a busca e apreensão tem por escopo retomar as garantias oferecidas pelos agravados em razão de financiamento bancários (15 - quinze) realizados com o agravante, através de cédulas de
crédito bancárias, e que tinham como garantia instrumentos particulares de alienação fiduciária de bens. Informa que os agravados
deixaram de cumprir as obrigações assumidas, e, mesmo notificado, não efetuou o pagamento, acarretando o vencimento antecipado
da totalidade do débito.
Página 90
A ação de busca e apreensão foi ajuizada na Comarca de São Paulo, e após a expedição do mandado de busca e apreensão, a empresa Agravada compareceu aos autos apresentando exceção de incompetência, a qual foi acolhida, para determinar a remessa dos
autos à comarca de Salvador, determinando o recolhimento do mandado.
Sustenta que a decisão agravada não pode prosperar pois não há
conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional
(esta ajuizado pelos agravados na Comarca de Salvador), por tratarse de objeto diverso das ações, não restando configurada a hipótese de conexão prevista no art. 106 do CPC.
Aduz que a ação de busca e apreensão pleiteia apenas a apropriação dos bens dados em garantia, decorrente do descumprimento,
por parte exclusiva dos agravados, dos contratos de financiamento,
visando recuperar o crédito não pago, devidamente constituído pelos contratos firmados entre as partes.
Entre outros tantos fundamentos, colaciona jurisprudência e pugna
pela concessão do efeito ativo ao presente recurso, autorizando o
cumprimento da liminar de busca e apreensão anteriormente deferida,
recolhendo-se os veículos aos cuidados da Agravante, para, após o
prazo de consolidação da posse e propriedade, seja autorizada a
imediata liberação e venda dos bens apreendidos. Alternativamente, requerer a preservação do princípio da eventualidade, e a concessão do efeito ativo para autorizar o cumprimento da busca e apreensão dos bens para, após a consolidação da posse, ser autorizada
a comercialização dos apreendidos, depositando-se o quantum apurado nos autos da ação de busca e apreensão, resguardando o direito de ambas as partes.
É o relatório.
Decido.
Ao exame dos autos, resta evidente que não se trata dos casos
"comuns" de busca e apreensão de veículos por inadimplência do
contrato de financiamento, mas sim busca e apreensão de bens
dados pelos agravados como garantia real em contratos de financiamento entabulados com a empresa agravante, mediante cédulas
de crédito bancário.
Daí, que nada há que alterar na decisão recorrida, que seguindo
preleção atual do STJ, desautorizou a busca e apreensão anteriormente deferida por ter a ação revisional sido ajuizada anteriormente
a ação de busca e apreensão, havendo prejudicialidade entre as
ações relativas ao mesmo contrato de alienação fiduciária, o que
justifica a suspensão da ação de busca e apreensão, já que em
discussão a obrigação contratual;
Ora, os contratos em que litigam as partes possuem a mesma causa de pedir remota, qual seja, o contrato de financiamento bancário
através de cédulas de crédito. Tendo as duas ações a mesma causa
de pedir remota, serão as mesmas conexas, na dicção do art. 103
do CPC.
Nelson Nery Junior ensina que a só existência de comum causa de
pedir remota é suficiente para que se estabeleça a conexão.
Assim, sendo conexas as causas, as ações revisional e de busca e
apreensão devem ser reunidas para julgamento conjunto (art. 105
do CPC), conforme já bem decidido in casu.
A controvérsia deve ser solucionada sob a lógica do sistema processual considerado como um todo, em especial no que tange à
necessidade de se evitarem decisões contraditórias e zelar pela economia processual. Devem-se impedir que ocorram posicionamentos
conflitantes, como poderia ocorrer na hipótese de, na ação de busca
e apreensão ser reconhecida a mora do devedor e, na revisional, a
mora ser desconstituída, em face da eventual cobrança de encargos
financeiros abusivos, e aí porque não se autoriza a busca e apreensão requerida pelo agravante.
Sem dúvida, atento a esse necessário cuidado, o MM. Magistrado
de primeiro grau proferiu decisão levando em consideração o fato
de haver ação revisional conexa. Nesse ponto é que deve ser observado o princípio da economia processual, que também se encontra
resguardado no art. 265, inc. IV, "a", do CPC.
Não há dúvida de que o julgamento da ação de busca e apreensão é
dependente do julgamento da ação revisional de contrato, já que a
descaracterização (ou não) da mora do devedor indicará a validade
dos bens dados em garantia.
Nesse prisma, tenho por acertada a decisão agravada no tocante ao
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
entendimento de que 'a exigibilidade das obrigações constantes do
contrato firmado entre as partes está em discussão na ação
revisional', uma vez que deverá ser examinada a questão do
refinanciamento e seus desdobramentos em relação ao aumento do
valor do contrato e das prestações, assim como a recomposição
dos juros e encargos contratuais.
Sendo assim, desacolho o pleito recursal para manter a decisão recorrida, mormente para possibilitar a exposição dos fatos e das provas carreadas na demanda revisional até que seja possível o convencimento do magistrado a respeito do tema.
Considerando o exposto acima, nego seguimento ao recurso, na
forma do que dispõe o artigo 557, "caput" do CPC.
Comunique-se e oficie-se ao primeiro grau.
Intimem-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
HABEAS CORPUS - PROCESSO Nº. 65619-3/2009
Impetrantes: DJALMA EUTÍMIO DE CARVALHO E ROBERTO JOSÉ
CALDAS FREIRE JÚNIOR
Paciente: CARLOS SOARES SILVA
Autoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E
SUCESSÕES ÓRFÃOS E INTERDITOS - COMARCA DE ILHÉUS
Relator: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus impetrado por Djalma Eutímio de Carvalho e Roberto José Caldas Freie Júnior, em favor de Carlos Soares
Silva, contra decisão que ordenou a prisão do paciente, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias - fls. 25/27.
Diante das peculiaridades do caso, solicito ao Exmo. Sr. Juiz da 2ª
Vara de Família, Suces., Órfãos e Interditos da Comarca de Ilhéus,
que preste as informações necessárias a este juízo, no prazo de 72
(setenta e duas horas).
Oficie-se com urgência.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº. 60422-1/2009 - SALVADOR.
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JAQUELINE DUARTE.
AGRAVADOS : MARCELO OLIVEIRA WALTER E OUTRO.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO.
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através de sua
Promotoria de Justiça junto à 1ª Vara da Infância e Juventude desta
Capital, maneja o presente agravo, contra despacho emanado daquele Juízo que, nos autos de uma ação de providência, já simultânea a pedido de adoção, deixou de analisar pedido de busca e apreensão da menor, por já ter concedido a sua guarda provisória aos
agravados.
Em suas razões, reiterando a argumentação já expendida na petição do anterior recurso e Agravo nº 55789-8/2009, afirma o agravante que a decisão impugnada contraria o quanto determinado pela
legislação específica que determina, em caso de adoção, que seja
obedecida a lista cadastral de adotantes; sustenta que a decisão ora
combatida não atende às diretivas processuais, até porque a anterior é nula por falta de fundamentação e por não ter sido determinada
a intimação do órgão ministerial; assegura que foi concedida a guarda a casal não habilitado junto ao Cadastro Nacional de Adotantes;
e, por fim, que não foi realizado estudo psicossocial para que se
pudesse aferir a idoneidade do casal.
Sob tais fundamentos, requer efeito suspensivo ativo ao recurso,
reformando-se a seguir a decisão atacada.
A matéria aqui abordada, conforme já descrito, foi também trazida a
este relator no anterior recurso de agravo, onde não foi concedida a
suspensividade.
Página 91
Neste caso, em uma analise prefacial e sem prejuízo de posterior
pronunciamento do Colegiado, mantendo a coerência com a decisão anterior, entendo ser a busca e apreensão medida drástica desde quando já existe entendimento jurisprudencial no sentido de que
a determinação legal que institui o Cadastro Nacional de Adoção,
apesar de se apresentar como salutar, não constitui única forma de
realização de adoção de menor.
Indefiro, assim, o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado.
Intime-se os agravados para oferecer contrarrazões, no prazo legal,
podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações. Não
é necessária notificação nesse sentido.
Deve o presente recurso ser apensado ao Agravo nº 55789-8/2009,
na primeira oportunidade, visto que há evidente conexão recomenda o julgamento simultâneo.
Publique-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
A-02 (785)
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº. 62711-7/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE : CONCEIÇÃO BARBOSA
ADVOGADO : OAB/SP 214067- EDUARDO GONÇALVES DE
AMORIM
AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR : DES ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo que tem por objeto o enfrentamento de decisão
de fls. 43 que deferiu pedido de assistência jurídica gratuita, contudo, deixou de apreciar pedido de tutela antecipada formulado na
pelo autor.
O recorrente alega que a decisão a quo lhe traz exacerbados prejuízos, já que poderá ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao
crédito, bem como ter seu veículo apreendido por falta de pagamento; que não poderá efetuar os depósitos judiciais nos valores abusivos;
que o pedido de tutela foi feito no sentido de depositar em juízo os
valores contratados, mas com taxas e juros legais.
Seguindo decisões proferidas neste Tribunal em matéria similar, é
de conceder-se, em parte, a postulada suspensividade, para determinar a manutenção da posse do bem com o autor, ficando impedida a negativação de seu nome, condicionando esta decisão, todavia, ao depósito judicial das parcelas do financiamento nos valores
contratados.
Intime-se a parte requerida para oferecer contrarrazões, no prazo de
lei, podendo o Julgador de primeiro grau prestar informações, querendo.
Publique-se.
Oficie-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 62853-5/2009 - SALVADOR.
AGRAVANTE : GLEIDE REJANE DIAS BRANDÃO
ADVOGADA : OAB/BA 23509 - LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO : BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo
ativo.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
O agravante requereu assistência judiciária gratuita em Ação de
Revisão de Cláusulas Contratuais, sob o argumento de não possuir
condições financeiras para arcar com as custas e demais despesas
processuais.
Foi indeferido o pedido sob o fundamento de que o autor possui
advogado particular e contrato de financiamento bancário, o que induz ter este condições financeiras de arcar com os ônus do processo.
O simples fato de o autor constituir advogado por si só não se apresenta como óbice para a concessão do favor legal, mesmo porque o
acompanhamento da causa por patrono não implica necessariamente
em contratação de honorários advocatícios. Também a contratação
de financiamento bancário não gera indícios de que o recorrente
possui condições econômicas para arcar com as custas processuais legais, ainda mais quando se trata a ação de revisão de clausulas
contratuais onde se requer que seja realizado depósito judicial das
parcelas do financiamento em valor inferior ao contratado.
No caso, ao menos para o exame superficial exigido, faltam elementos para indeferir a pretensão.
Concedo efeito suspensivo ao despacho atacado para que o agravante possa ser beneficiado da gratuidade requerida até decisão
final.
O julgador prestará informações se entender necessárias. Noticiese a concessão da medida.
Intime-se o agravado.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 62177-4/2009 - SALVADOR.
AGRAVANTE : ARIOSVALDO DE MELO
ADVOGADO : OAB/SP 214067 - EDUARDO GONÇALVES DE
AMORIM
AGRAVADO : BANCO FINASA S/A
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra manifestação
do magistrado a quo, que, em ação Revisional de Contrato, reservou-se para apreciar o pedido de antecipação da tutela para depois
da resposta do réu.
Aponta a existência dos requisitos necessários ao deferimento da
medida pretendida, com o depósito das parcelas do financiamento
no valor que entende devido, permanecendo na posse do veículo
financiado, bem como seja o agravado impedido de inscrever seu
nome nos cadastros de proteção ao crédito. Requer, também, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ativo, com o deferimento
da liminar, e, ao final, pelo provimento do recurso.
O pedido de assistência judiciária gratuita já fora deferido no Juízo a
quo.
Em análise prefacial para apreciação do pedido de atribuição de efeito
suspensivo ativo, verifica-se razão com o agravante.
O entendimento pacífico deste Tribunal, em tais casos, é para que
os depósitos judiciais sejam efetuados nos valores inicialmente contratados e que, portanto, devem prevalecer até o julgamento da ação
de revisão contratual. Assim, assegura-se ao consumidor a posse
do bem e a impossibilidade de a entidade credora lançar seu nome
nos cadastros de proteção ao crédito.
Defiro parcialmente a tutela recursal, para que o agravante permaneça na posse do bem, vedando ao agravado inscrever seu nome
nos cadastros de restrição ao crédito (no que tange a esta dívida),
ou se já o fez, que o retire no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
multa diária de R$ 100,00 (cem reais); tudo condicionado ao depósito judicial, pelo recorrente, das parcelas no valor contratado, sendo
as vencidas recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, acrescidas das
cominações pertinentes, e as demais na data do vencimento, todas
por guia de depósito.
Oficie-se ao Juiz da causa sobre o inteiro teor desta decisão, requi-
Página 92
sitando-lhe as informações necessárias sobre o feito principal, caso
as entenda necessárias.
Intime-se o banco agravado, através do seu representante legal, para,
querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de lei, por carta com
AR, no endereço indicado na petição inicial à fl. 17.
Publique-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL - TJBA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 40279-7/2009 - SANTO ANTONIO DE JESUS
APELANTE : MARIA CLEIDE SANTOS DOS HUMILDES
ADVOGADO : OAB/BA 17485 - GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE
CARDOSO
APELADO : BANCO CITICARD S/A.
ADVOGADOS : OAB/BA 19839 - JAILTON RIBEIRO TAVARES CARNEIRO JUNIOR E OUTROS.
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida em Ação
Ordinária de Indenização, que julgou parcialmente procedente o
pedido formulado por Maria Cleide Santos dos Humildes.
Inconformada com o valor fixado pelo magistrado a quo, a autora
interpôs o presente recurso de apelação, que, entretanto, não atende a todos os pressupostos para sua admissibilidade.
O art. 511, do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente comprovação do preparo, no ato da interposição do recurso, sob pena
de deserção.
O exame dos autos demonstra que a apelante não observou o dispositivo citado, vez que, inobstante a tempestividade do apelo, somente efetivou o preparo nas datas de 19.05 e 20.05, de 2009, quando
já expirado o prazo legal.
Como não apresentou qualquer justificativa para o recolhimento
extemporâneo das custas, não se conhece da apelação, ante a
manifesta deserção.
Após publicação sem recurso, remetam-se os autos à Vara de Origem
Salvador, 29 de setembro de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
Quinta Câmara Cível
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 55278-6/2009
PROCESSO DE ORIGEM: Procedimento Ordinário nº 1640483-7/
2007 - Jurisdição Plena - Retirolândia
AGRAVANTE: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da
Bahia
ADVOGADO: Belª. Camilla Dias Miranda, OAB/Ba 25.592
AGRAVADOS: Edmeia Almeida Oliveira
ADVOGADO: Belª. Leila Gordiano Gomes, OAB/Ba 14.642
RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
D E S PAC H O
Reservo-me para decidir sobre o pedido de concessão de efeito
suspensivo após as informações do Juízo a quo e da resposta da
parte agravada. Oficie-se e intime-se. Publique-se.
Salvador, em 25/09/2009.
Des. Rubem Dário P. Cunha
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 6665-1/2009
APELANTE: ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA DA GLORIA VIEIRA DA SILVA
APELADO (A): ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR (A): AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO
RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ABDIAS TIMOTEO GOMES DA SILVA, inconformados com a decisão prolatada
pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de Salvador, que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA, processo n° 1415909-0/2007, manejada pelos Apelantes contra o ESTADO
DA BAHIA.
No que concerne ao Apelo interposto, cumpre, de plano, negar-lhe
seguimento. Sucede que o recurso é intempestivo, conforme análise dos autos.
Da análise do feito, nota-se que o Apelante foi intimado da sentença
em 29/10/2007, conforme certidão de fl. 56. No entanto, somente
em 04/12/2007 foi interposto o recurso de apelação.
O decurso prazal iniciado em 30/10/2007 foi suspenso entre 01/11/
2007 e 14/11/2007. Sendo feriado o dia 15/10/2007, o prazo voltou a
correr do dia 16/11/2007 (sexta-feira). Restando ainda treze dias para
preenchimento da quinzena legal, esvaiu-se em 28/11/2007 a faculdade de recorrer da sentença.
Não socorre ao Apelante a certidão de fl. 73, em vista de sua duvidosa autenticidade, eis que sequer carimbada pelo cartório de origem.
Não consta dos autos tampouco qualquer manifestação judicial concedendo a devolução prazal ali mencionada.
Contraditoriamente, ademais, o Apelante entende que o prazo encerrou-se em 03/12/2007, mas interpôs o recurso em 04/12/2007.
Assim, pelos seus próprios cálculos, seria inadmissível o apelo.
Ex positis, verifica-se que o presente apelo não resiste a juízo de
admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de
estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Relatora
QUINTA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 63300-2/2009 NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 26328-7/2009 - SALVADOR
EMBARGANTE : ILTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : JULIMAR DA SILVA FERNANDES E OUTROS
EMBARGADO : CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
RELATOR : DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
D E S PAC H O
Devido ao caráter infringente imprimido aos Embargos de Declaração de fls. 69/73, dê-se vistas ao Embargado, na forma do art. 531,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
RELATOR
ATA
Página 93
DA 33ª SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, REALIZADA NO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2009. PRESIDENTE:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RUBEM DÁRIO
PEREGRINO CUNHA, PRESENTES OS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES: LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, ANTONIO ROBERTO GONÇALVES, JOSÉ CÍCERO
LANDIN NETO, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO PROCURADORA DE JUSTIÇA: BELA. TEREZINHA MARIA LÔBO
SANTOS - SECRETARIA: BELA. DENISE MANSUR JOYCE.
TAQUÍGRAFA: SANDRA SANTANA - DIGITADORA: HÁNI MACHADO SOUZA - OPERADOR DE SOM: CÉZAR AUGUSTO SOUZA.
APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR.
1 - 23422-4/00 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO E OUTROS
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: NILSON SOARES CASTELO BRANCO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: REJEITADOS COM MULTA. UNÂNIME.
2 - 57730-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12583-1/2005
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: HILDEBRANDO CAETANO ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO: FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS,
CARINA CATIA BASTOS DE SENNA , ADRIANA SIMAS DE SALLES
LEÃO
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
3 - 11120-3/2005 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: MANOEL SANTOS NETO
APELADO: LICIO BASTOS SILVA NETO
ADVOGADO: MANOEL SANTOS NETO, LICIO BASTOS SILVA
NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
4 - 33475-8/2005 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG
ALVES, MARCIA SALES VIEIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
APELADO: OTICAS UNIVERSAL LTDA
ADVOGADO: LAURA DE ASSIS OLIVEIRA, EDILSON VIEIRA DOS
SANTOS, AGENOR BONFIM
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. UNÂNIME.
5 - 47184-0/2005 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM
APELADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
REVISOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
6 - 5800-0/2007 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAUJO
APELADO: ALMIR ANDRADE FERNANDES
APELADO: CLARINDO OLIVEIRA REIS FILHO
APELADO: EDUARDO LUIS COSTA FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. UNÂNIME.
7 - 3590-2/2004 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
EMBASA
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, LUIZ
ANTÔNIO ROMANO PINTO
APELADO: PROENDE - PROJETOS DE ENGENHARIA BASICA E
DETALHAMENTO LTDA.
ADVOGADO: ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.
8 - 26774-0/2005 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ANULATÓRIA
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: GTECH BRASIL LTDA
ADVOGADO: ALVARO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Página 94
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA VIANA ANDRADE
PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
REVISOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
9 - 41698-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 20573-6/2005
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGADO: COELBA
ADVOGADO: DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO E OUTROS,
RAFAEL SIMOES
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
10 - 7177-2/2006 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: RH BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
ADVOGADO: LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES, ALESSANDRA
SCHUTA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME.
11 - 41730-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 14ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ROSANIA VASCONCELOS DE SOUZA ALVES
ADVOGADO: LIVIO MARIO REIS NUNES, CARLA RODRIGUES
CERQUEIRA
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ ,
MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
12 - 38419-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ENGETEC ENGENHARIA LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA
APELADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS
ADVOGADO: SERGIO COUTO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA RE-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
FORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
13 - 11359-1/2009 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: PAULO CESAR CERQUEIRA REIS
APELANTE: MARCOS ANTONIO CERQUEIRA REIS
ADVOGADO: CECILIA FERREIRA BORGES
APELADO: SANDRA REGINA PALMEIRA SANTOS
ADVOGADO: SONIA MARIA DIAS SILVA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3ª JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RETIRADO DE PAUTA.
14 - 58420-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 23187-4/2009
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: REVSÃO DE CLÁUSULASA CONTRATUAIS
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADVOGADO: EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRÉ MEYER PINHEIRO
EMBARGADO: CRISTIANO SIMÕES TANNUS
ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
15 - 52981-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 8045-7/2009
COMARCA: SALVADOR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: BANCO FINASA
ADVOGADO: JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, WALDEMIRO
LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
EMBARGADO: ADENILCE DOS SANTOS SALES
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
16 - 73634-9/2008 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: DECLARATÓRIA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CRBS S/A
ADVOGADO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO,
VIVIAN DE OLIVEIRA SANTANA, CRISTIANE NOLASCO
MONTEIRO DO REGO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO E OUTROS
RECURSO ADESIVO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3ª JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO.
RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
17 - 30032-6/2009 APELAÇÃO
Página 95
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: RUY GABRIEL DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
18 - 58724-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 44641-0/2009
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REEPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LETICIA DOS SANTOS SILVA, LORENA MAGALHÃES
SANCHO, LIANE DOS SANTOS MANOLESCU
EMBARGANTE: ANTONIO MESSIAS MATTA DE ARAGAO BULCAO
ADVOGADO: RODRIGO VELOSO FONTES, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
19 - 58871-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 14694-9/2009
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO: DENISE MEIRELLES
EMBARGADO: HERMES ARILTON DE SANTOS SANTANA
ADVOGADO: LUIZ AUGUSTO SEIXAS E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
20 - 39810-5/2009 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: ISABEL ROSANA DA CRUZ GOES
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: ANA PAULA TORRES MUNIZ
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
21 - 61385-5/2008 APELAÇÃO
COMARCA: IGUAÍ
ORIGEM: ORDINÁRIA E COBRANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ALCICERO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: JOSE RODRIGUES DA SILVA
APELADO: RENÊ ROBLES MARTINS DE MATOS
ADVOGADO: LEANDRO ALMEIDA AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
22 - 72575-2/2008 APELAÇÃO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: NORDIAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO, VALDOMIRO
NORONHA DE ABREU
APELADO: ELISETE NASCIMENTO DUTRA
ADVOGADO: JURACY SANTOS BORGES
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
23 - 31305-4/2009 APELAÇÃO
COMARCA: TUCANO
ORIGEM: COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, IOLANDA
ANDRADE SOUSA
APELADO: PAULINO DOMINGOS COSTA
ADVOGADO: MOYSES HELIOMAR CERBINO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
24 - 11407-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REEPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: ADRIANO GARRIDO TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA
NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME.
25 - 55791-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ADRIANO FRANCA DE ALMEIDA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA E OUTROS,
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3ª JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
26 - 2353-6/2009 REEXAME NECESSÁRIO
Página 96
COMARCA: ALAGOINHAS
ORIGEM: DECLARATÓRIA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO: GILBERTO GOMES DA CRUZ
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 2ª VARA CIVEL
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARAÇAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3ª JULGADOR: DES.RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
27 - 51155-3/2009 AGRAVO INTERNO 59041-4/2009 NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 4ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MARIA CREMILDA SANTOS
ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3ª JULGADOR: DES.RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
28 - 50580-1/2008 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: JITAÚNA
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: ÚNICA
APELANTE/APELADO: BANCO ECONÔMICO S/A
ADVOGADO: LUIS AFONSO VIEIRA SOUSA
RECURSO ADESIVO: ISAURA LIMEIRA DA SILVA
RECURSO ADESIVO: LAURENTINA FIRMINA DA SILVA
APELADOS/APELANTES: ISAURA LIMEIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: TIAGO SANTOS DE QUADROS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3ª JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APÓS O VOTO DO DES. RELATOR, ACOMPANHADO
PELO COLEGIADO, DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO
BANCO ECONÔMICO S/A, POR DESERÇÃO E DE PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO DE ISAURA LIMEIRA DA SILVA E OUTROS,
SUSPENSO O JULGAMENTO, PARA NA PRÓXIMA SESSÃO EXAMINAR OS RECURSOS ADESIVOS.
29 - 2352-7/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: ALAGOINHAS
ORIGEM: MEDIDA CAUTELAR
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
INTERESSADO: GILBERTO GOMES DA CRUZ
ADVOGADO: CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARAÇÁS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 2ª VARA CIVEL
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3ª JULGADOR: DES.RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DES. RELATOR. UNÂNIME.
30 - 36152-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
ORIGEM: REVSÃO DE CLÁUSULASA CONTRATUAIS
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO: LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANNA CAVALCANTI
FADUL, VANESSA DE MATOS FERREIRA
AGRAVADO: JANDIRA VENTURA DOS SANTOS
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3ª JULGADOR: DES.RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
31 - 46834-2/2009 AGRAVO INTERNO 55328-6/2009 NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: FABIANA FRANCA GUIMARAES
ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA,
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO, THAIS OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: ITAULEASING S/A
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3ª JULGADOR: DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS. UNÂNIME.
32 - 56742-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 32671-8/2009
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 25ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO, CLAUDIO GARCIA
CHETTO
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3ª JULGADOR: DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS. UNÂNIME.
33 - 58463-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 34000-9/2006
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE: ROBENILDA FALCAO DE CERQUEIRA,POR SI E
REP. JHONATAN FALCAO SOARES
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SÉRGIO MIRANDA SALES
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: REJEITADOS OS EMBARGOS. UNÂNIME.
34 - 11479-7/2008 APELAÇÃO
COMARCA: SENTO SÉ
ORIGEM: POSSESSORIA
VARA: VARA CÍVEL
APELANTE: JOSE PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO: ALOISIO FIGUEIREDO BITTENCOURT
APELADO: CASSIMIRO ARCANJO DO NASCIMENTO
APELADO: LAURITA ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: CLEIDEMAR ALVES DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
Página 97
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
35 - 58795-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 5176-6/2007
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA,
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO E OUTROS
EMBARGADO: MENENDEZ AMERINO e COMPANHIA LTDA.
EMBARGADO: MASP PARTICIPAÇÕES LTDA.
EMBARGADO: MARIO AMERINO DA SILVA PORTUGAL E OUTROS
ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
36 - 33747-7/2008 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, MARIANA MATOS
DE OLIVEIRA
APELADO: CLOVIS MARCOS SANTIAGO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS
APELADO: LUCY DO NASCIMENTO SANTIAGO
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3ª JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
37 - 59024-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 39970-4/2006
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ALTAMIRANDO BERGER SALES JUNIOR E OUTROS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3ª JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME.
38 - 60299-3/2007 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
APELADO: SANDRA BARBOSA TEIXEIRA
ADVOGADO: RITA DE SOUZA LEITE FILHA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO PARA
REFORMAR A SENTENÇA E NEGAR A SEGURANÇA. UNÂNIME.
39 - 58027-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) RESTAURAÇÃO DE AUTOS 6394-1/2006
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
EMBARGANTE: DESENBAHIA AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA SA
ADVOGADO: LUIZ MACHADO BISNETO, CRISTIANE NOLASCO
MONTEIRO DO REGO, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE
NETO, ANDRE MONTEIRO DO REGO
EMBARGADO: HELIO FREITAS DOS SANTOS SOUZA
EMBARGADO: ESTER MARIA SANDE DE OLIVEIRA E SANTOS
SOUZA
EMBARGADO: AGRO PASTORIL COMERCIAL E INDUSTRIAL SANTOS SOUZA LTDA
EMBARGADO: ANA CAROLINA LOMANTO DA CUNHA GUEDES
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
40 - 34277-6/2005 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO
APELADO: NIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
41 - 38655-8/2006 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: DECLARATÓRIA
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: DALTRO BACELLAR LIMA
ADVOGADO: MAURICIO AMARAL ALENCAR ROCHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA
FILHO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
UNÂNIME.
42 - 7122-8/2006 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI
APELADO: EDVALDO DE SOUZA
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. UNÂNIME.
43 - 27433-8/2008 APELAÇÃO
COMARCA: IBIRATAIA
ORIGEM: DECLARATÓRIA
Página 98
VARA: ÚNICA
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JOÃO
RODRIGUES VIEIRA, VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTROS
APELADO: ELEILDES QUEIROZ DOS SANTOS
ADVOGADO: LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3ª JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
44 - 45026-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 63624-2/2008
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE: VALQUIRIA CARDOSO ALEXANDRINO
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS
ROSADO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
45 - 4069-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: UBATÃ
ORIGEM: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: VARA CÍVEL
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE UBATA
ADVOGADO: ANDERSON CARDOSO MOREIRA, PAULO
HENRIQUE LEAL TAVARES
AGRAVADO: NORAILDES ANASTACIA DOS SANTOS
ADVOGADO: GABRIELA GONÇALVES BARRETO RIBEIRO, RITA
SOUZA DA SILVA, MARCELO MENDONCA TEIXEIRA, LEANDRO
BARRETO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
46 - 30832-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 31879-1/2008
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ANULATÓRIA
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO: GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ CLAÚDIO GUIMARÃES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
47 - 4243-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: EUGENIO LEITE SOMBRA
AGRAVADO: TOL - TRANSPORTES ONDINA LTDA.
ADVOGADO: ANNA TEREZA ALMEIDA LANDGRAF, HELDER SILVA DOS SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
48 - 37998-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: IPIAÚ
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: JUCINETE BRITO SANTOS
ADVOGADO: GENIVALDO SANTANA LINS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPIAU
ADVOGADO: ROGERIO PEREIRA DOS SANTOS, VICTORIA CORDEIRO DE A SANTANA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
49 - 19500-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ILHÉUS
ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: JABES SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA MACHADO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: KARINA GOMES CHERUBINI
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
50 - 32668-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: EVILASIO QUEIROZ DE LIMA
ADVOGADO: JOSÉ LAÉRCIO CARNEIRO RIOS, ARIADNE ABREU
LIMA
AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR
FEDERAL:
MARLLON
BITENCOURT
BOAVENTURA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
51 - 45025-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: EULALIA BACELAR DOS SANTOS
DEFENSOR: EVA DOS SANTOS RODRIGUES
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ROBERTO O'DWYER
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
52 - 42122-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
Página 99
AGRAVADO: CARINE DOS SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDUARDO ALMEIDA CAMPOS
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA
ADVOGADO: ANA PAULA GORDILHO PESSOA E OUTROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
53 - 20801-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: PARATINGA
ORIGEM: DIVÓRCIO
VARA: ÚNICA
AGRAVANTE: JOSE SODRE DA SILVA
ADVOGADO: MINERVINO DE SOUZA SANTOS
AGRAVADO: BLENDA MARIA BRANDÃO DA SILVA
ADVOGADO: SANDRA REGINA XAVIER DOURADO SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHY MACEIÓ BATISTA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
54 - 47445-1/2009 AGRAVO
COMARCA: CAMAÇARI
ORIGEM: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: LUIZA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
AGRAVANTE: NEDSON GOUDINHO
AGRAVANTE: JOSE CASSIO OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: GUSTAVO ARAÚJO RIBEIRO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
55 - 26638-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADO: JOICE BARROS DE OLIVEIRA LIMA, THÁRCIO
FERNANDO SOUSA BRITO, RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA
JUNIOR, JOSIANE SIMIONI, ALEXANDRE DE SOUZA ARAÚJO,
CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, JOÃO ALVES DO AMARAL
AGRAVADO: LUIZ GEOVANE ANDRADE SANTANA
ADVOGADO: JOSE CLAUDIO ROCHA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
56 - 48708-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 31ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ELIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO: EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
57 - 38642-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEICAO GANTOIS
ROSADO
AGRAVADO: MANOEL OLIMPIO DE CARVALHO
DEFENSOR: GISELE AGUIAR RIBEIRO PEREIRA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
58 - 47062-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MILENA DA COSTA VIEIRA
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL
ADVOGADO: CLÁUDIO FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
59 - 41275-9/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: CAMAÇARI
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ FERNANDO MARQUES MUNIZ SANTOS
AGRAVANTE: ISSM - INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL
ADVOGADO: NAIARA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
60 - 26852-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS
ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: EDMELSON JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO: GUSTAVO CASTRO LIMA SOUZA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: JULIMAR BARRETO FERREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
61 - 47384-4/2009 AGRAVO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
AGRAVADO: PEDRO ACIOLI FILHO
ADVOGADO: IVAN BRANDI DA SILVA, LUIZ VIANA QUEIROZ
AGRAVANTE: DEBORAH FERNANDES WAXMAN
ADVOGADO: EDUARDO RODRIGUES CARRERA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Página 100
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. UNÂNIME.
62 - 35186-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16130-9/2006
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JAILTON PARANHOS DOS SANTOS
ADVOGADO: ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
63 - 48057-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 1807-4/2005
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: RONALD RODRIGUES CAMPOS
ADVOGADO: BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
EMBARGADO: AMERICO PEREIRA DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
64 - 18303-3/2009 AGRAVO INTERNO 42465-7/2009 NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PANTOJA DOS SANTOS
ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO REAL ABN AMRO S/A / AYMORÉ CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ADVOGADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
65 - 43733-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18303-3/2009
COMARCA: SALVADOR
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO PANTOJA DOS SANTOS
ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
EMBARGADO: BANCO REAL ABN AMRO S/A
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
66 - 45309-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 71401-4/2008
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: CAM CLINICA DE ASSISTENCIA A MULHER S/C
LTDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
ADVOGADO: JOSE RILTON TENORIO MOURA, JOSE EDUARDO
DORNELAS SOUZA, THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA
EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ACOLHIDOS EM PARTE. UNÂNIME.
67 - 49197-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 22177-3/2004
COMARCA: SALVADOR
VARA: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: SHELL BRASIL LTDA
ADVOGADO: JOAO DACIO ROLIM, FABIANA LEAO DE MELO ,
DANIELA COUTO MARTINS, DEBORA CREVELIN CASAGRANDE
EMBARGADO: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO TELLES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
68 - 42606-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18666-4/2009
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: REVISIONAL
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: LUCIANO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO: LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA
FERREIRA CUNHA, RITA MARIA S. FERREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
69 - 48641-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18798-5/2009
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 16ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, JAMILE
SANDES PESSOA DA SILVA
EMBARGADO: JOSE ANGELO ORLANDO
ADVOGADO: FREDIE DIDIER JR., EDUARDO LIMA SODRÉ, JOÃO
ROSA, RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, FLÁVIA SMARCEVSCKI
PEREIRA, FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES, TALITA MACÊDO
ROMEU, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, DANIELA
SANTOS BOMFIM, LUCAS LOPES MENEZES, VITÓRIA ANDRÉA
DE ALMEIDA NICOLAU
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
70 - 36365-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 10036-4/2009
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: LEANDRA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
EMBARGADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
Página 101
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
71 - 43529-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 14439-9/2009
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 13ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: DEUZA MARIA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: NILDES VARVALHO DA SILVA, MARIA DA SAÚDE
DE BRITO BOMFIM E OUTROS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
72 - 51043-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 37487-5/2005
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO EMBASA
ADVOGADO: JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA, ANTONIO
JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR
EMBARGADO: ANA RITA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO E
OUTROS
ADVOGADO: ORLANDO DA MATA E SOUZA, LUIZ RICARDO LEAL
E SOUZA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: REJEITADOS COM MULTA. UNÂNIME.
73 - 52559-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 46238-8/2005
COMARCA: SALVADOR
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: LEÔNIDAS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO: WGIRSON DE SOUZA LIMA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
74 - 42869-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 17522-0/2009
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: RICARDO SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO: MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI
TEKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
75 - 49040-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRA-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
VO DE INSTRUMENTO 59553-5/2008
COMARCA: CAMAÇARI
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: SHELL BRASIL LTDA
ADVOGADO: RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO,
EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA, KARINE RODRIGUES FERNANDEZ
EMBARGANTE: CENTRO AUTOMOTIVO DE CAMAÇARI LTDA
ADVOGADO: CLAUDIO CALMON BRASILEIRO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
76 - 29441-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 2824-7/2009
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO
EMBARGANTE: FRANCISCO NEVES BITTENCOURT
ADVOGADO: MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
77 - 46160-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 42240-3/2005
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ASTERIO FRANCISCO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
78 - 11030-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 46420-3/2008
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: CCI CENTRAL DE COBRANCA INTERBRASIL E
REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: ZENIA MARIA CARDOSO C.
TOURINHO E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ACOLHIDOS, PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. UNÂNIME.
79 - 79031-5/2008 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
APELADO: GLAUCIO EMANOEL SIQUEIRA COSTA
ADVOGADO: IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Página 102
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME.
80 - 31346-5/2009 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: MARIA LUCILIA GOMES
APELADO: MARIA DE FATIMA MARTINS PEREIRA
ADVOGADO: ROBERTO RAMOS DE JESUS, ANA PAULA MOURA
GAMA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
81 - 14503-0/2009 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
VARA: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: GERALDO MERCES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO: FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO
APELADO: NANCI ALMEIDA LIMOEIRO
ADVOGADO: HUMBERTO COSTA JUNIOR, LUDGERO DA SILVA
ALMEIDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
82 - 53595-1/00 RESTAURAÇÃO DE AUTOS
COMARCA: SALVADOR
VARA: VARA INEXISTENTE
REQUERENTE: ALOYSIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DE FATIMA ALMEIDA QUEIROZ, ANA CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
83 - 55578-3/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 34700-9/2009
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MIGUEL FERREIRA MACHADO
ADVOGADO: VICENTE PASSOS JUNIOR, SANDRA MARIA SOUSA
TELES
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME.
84 - 70250-9/2007 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA
APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
85 - 52768-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 56754-9/2007
COMARCA: LAPÃO
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: UNICA
EMBARGANTE: SERASA S/A
ADVOGADO: CRISTIANO MOTA PEREIRA E OUTROS, EVELINE
COSTA NEVES DOURADO, SELMA LIRIO SEVERI
EMBARGADO: FERRAZ GONZAGA LOCADORA DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO: MÁRCIA CARVALHO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME.
86 - 7911-3/2006 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: VIVO S/A
ADVOGADO: OCTAVIO BULCAO NASCIMENTO, MARLISSON
MARCEL DA CRUZ SANTOS, VALTER PEDROSA BARRETTO
JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO: ROSANA JEZLER GALVÃO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
87 - 30804-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: EXTRACTUM FARMACIA DE MANIPULAÇÃO LTDA
ADVOGADO: MARCOS DE OLIVEIRA LIMA, LEONARDO DE CASTRO DUNHAM
AGRAVADO: JULIVAL BARBOSA
ADVOGADO: MARTA STELA IVO TAVARES, LICIA MARIA
DAMASCENO SANTOS, ELI SAO PEDRO RODRIGUES MUTI
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
88 - 28063-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: FABIO CRUZ
ADVOGADO: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES
AGRAVADO: MITO INKTEC IMPORTACAO E EXPORTACAO DE
TINTAS LTDA
ADVOGADO: KYU YUL KIM
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
Página 103
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
89 - 21784-5/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
ORIGEM: AÇÃO MONITÓRIA
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO: JOÃO MATHEUS DE ARAUJO SILVA, ABELARDO
RIBEIRO DOS SANTOS FILHO
AGRAVADO: JD ROZA TRANSPORTES E SERVICOS FLORESTAIS
LTDA
ADVOGADO: PAULO AMERICO B. DA FONSECA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
90 - 9762-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: OBRIGAÇÃO DE FAZER
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: JOAO JOSE DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR
AGRAVANTE: TERESINHA DULTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CAARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
91 - 19501-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ILHÉUS
ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: JOHN SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO: ANTONIO PINTO MADUREIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: KARINA GOMES CHERUBINI
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
92 - 37751-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 6ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MANOEL LOPES MORAIS
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: AGRAVO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
93 - 58828-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 25814-0/2009
COMARCA: CAMPO FORMOSO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: COELBA
ADVOGADO: CAROLINE MUNIZ CAMPOS, RENATA SOUTO MAIA
MATHIAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
EMBARGADO: INDUSTRIA DE LATÍCINIOS BOA ESPERANÇA
LTDA
ADVOGADO: YURI JOSÉ CARVALHO FERREIRA DE ARAÚJO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME.
94 - 58665-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 21969-2/2009
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REEPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 22ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LAPA
LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO
MELLO LOBO, RAFAEL OLIVEIRA SOUZA, PAULO SERGIO FRAGA LOBO
EMBARGADO: PALMIRA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: IVAN SALES FERREIRA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME.
95 - 58418-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 26204-6/2009
COMARCA: JUAZEIRO
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: PEDRO MENEZES FELIX
ADVOGADO: PATRICIA BUSMA DE MENEZES, SARA BERENICE
DIAS DE ARANDAS
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO
MORORO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME.
96 - 10168-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 48493-1/2008
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: CAMARA MUNICIPAL DO SALVADOR
ADVOGADO: SANDRO COSTA DE AMORIM
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGANTE: ALICE IRANI BARBUDA TORRES
ADVOGADO: OTTO PIPOLO, JOSÉ ARAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME.
97 - 10282-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 48493-1/2008
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO: ALICE IRANI BARBUDA TORRES
Página 104
ADVOGADO: OTTO PIPOLO, JOSÉ ARAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVE
2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME.
98 - 38426-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SAÚDE
ORIGEM: JURISDIÇÃO PLENA
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS CARVALHO
ADVOGADO: JORGE FABIANO DE CASTRO
AGRAVADO: JOSE VENANCIO SOBRINHO
ADVOGADO: JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
99 - 59887-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1364-5/2009
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: LUCIANA LOPES SANTOS
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ACOLHIDOS EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DES. RELATOR. UNÂNIME.
100 - 16755-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 66587-1/2007
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA FAZ PÚBLICA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE: ELIANE CARLOS DE AMORIM SANTANA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS,
PRISCILLA NASCIMENTO RAMOD RATIS
PROCURADOR DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI , MARCOS
SAMPAIO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
101 - 57729-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 66405-0/2008
COMARCA: SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JOSE CARLOS SANTOS
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
102 - 19833-0/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: HABEAS DATA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADO: JOSE CARLOS DE MELLO FERREIRA
INTERESSADO: JOSE JOAQUIM GIL FERREIRA NETO
ADVOGADO: GERVÁSIO LOPES DA SILVA, GERVÁSIO LOPES
DA SILVA JÚNIOR
INTERESSADO: JOSE JORGE DE MELLO FERREIRA
ADVOGADO: GERVASIO LOPES DA SILVA, ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO: SEDOP - SERVICO DE DOCUMENTACAO POLICIAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME.
103 - 52154-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 5211-1/2009
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: EXECUÇÃO
VARA: VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A
ADVOGADO: BOLÍVAR FERREIRA COSTA, RUY SÉRGIO DE SÁ
BITTENCOURT CÂMARA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
EMBARGADO: VERA LUCIA MADUREIRA SANTOS
ADVOGADO: LUIS CARLOS BELO PINA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
104 - 48958-8/2009 AGRAVO INTERNO Nº 59123-5/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: JOSUE DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA,
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA SA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
105 - 59922-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 25085-2/2009
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
ORIGEM: CAUTELAR
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: NR ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS E RECURSOS HUMANOS LTDA.
ADVOGADO: GILMAR ELOI DOURADO, ERNESTO BELTRAMI FILHO
EMBARGADO: BEATRIZ TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Página 105
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
106 - 60085-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 70978-9/2008
COMARCA: RETIROLÂNDIA
ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VARA: ÚNICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: OSMAN BAGDÊDE
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PÚBLICO: SUZANA DANTAS CERQUEIRA
MONTEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA MARTA KARAOGLAN M.
ABREU
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
107 - 58663-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 18509-5/2009
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO: MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ,
ERIKA VALVERDE PONTES, MARIANA NETTO DE MENDONÇA
PAES
EMBARGADO: CLAUDECI FERREIRA ROSA
ADVOGADO: MARCELA MOREIRA MIRANDA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
108 - 54653-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 20042-5/2009
COMARCA: MUCURI
ORIGEM: COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT
EMBARGANTE: JUSCILENE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS
JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
109 - 58758-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 45024-4/2009
COMARCA: SIMÕES FILHO
ORIGEM: REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE
EMBARGANTE: WHITELIMP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO LTDA.
ADVOGADO: ONIVALTER LEAL MOTA, EDSON DOS SANTOS
EMBARGADO: REGINALDO PINHEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO: MARCOS BORGES DA CUNHA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR: DESA.LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
110 - 78653-4/2008 APELAÇÃO
COMARCA: IBITIARA
VARA: ÚNICA
APELANTE: ESPOLIO DE ANTONIO FIRMINO DE SANTANA
ADVOGADO: JOÃO MORAIS DA PURIFICAÇÃO
APELANTE: JUDITE MARIA DE SANTANA
ADVOGADO: JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
APELADO: OLINDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: AFONSO DO REGO CARDOSO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PRELIMINARES AFETADAS AO MÉRITO. APELO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
111 - 37063-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: COBRANÇA
VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: EVANDRO SANTANA DO CARMO
ADVOGADO: ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PRELIMINARES AFETADAS AO MÉRITO. APELO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
112 - 13214-6/2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
EMBASA
ADVOGADO: GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR E OUTROS
AGRAVADO: LAO INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO: EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA SILVA CARRILHO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
113 - 9421-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 42227-7/2008
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
EMBARGADO: MARIA LUCIA ARAUJO RAMOS
ADVOGADO: MARCONE SODRE MACEDO
PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME.
114 - 7961-9/2009 APELAÇÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
56523-7/2009)
COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA
ORIGEM: INDENIZATÓRIA
Página 106
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO: CARLA F. PEREIRA NEPOMUCENO, DOMINGOS
JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO
APELADO: EDNALVA JESUS DE SOUSA TEOFILO
ADVOGADO: MARLA ARAÚJO PENA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
UNÂNIME.
115 - 11490-1/2009 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOVINA DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO: GILMAR AZEVEDO SANTOS
APELADO: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADO: JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
116 - 51761-9/2009 AGRAVO INTERNO 60937-9/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MARIA VANDERLITA DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO: CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO BMC S/A
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME.
117 - 47815-7/2005 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA
APELANTE: JORGE VITAL DE LIMA
ADVOGADO: AFRANIO PEDREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: IPS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.
118 - 74832-7/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA LTDA
ADVOGADO: TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO,
FERNANDA VERGASTA MARTINS
AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRANSITO DETRAN BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA SILVA CARRILHO
PROCURADOR JURÍDICO: MARIA HELENA BAPTISTA TANAJURA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
119 - 17115-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL
ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: BOANERGES ALVES DA COSTA NETO
ADVOGADO: BOANERGES ALVES DA COSTA NETO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
120 - 22772-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS
ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO: LEONCIO RAMOS BISPO SILVA
APELADO: LINDOLFO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO: SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
121 - 52751-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: CESAR LIRA DE ALBUQUERQUE E OUTROS
ADVOGADO: MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA
SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES
RUSCIOLELLI SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
122 - 56288-2/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE
INSTRUMENTO 33204-2/2009
COMARCA: CANARANA
ORIGEM: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: CÍVEL
AGRAVADO: G. S. SANTOS DE CANARANA
ADVOGADO: AUREA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA MASTER CARGAS LTDA
ADVOGADO: VIVIANE ELIAS GONÇALVES
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
Página 107
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME.
123 - 26622-0/2009 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: CANCELAMENTO DE PROTESTO
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE
ADVOGADO: MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA
APELADO: SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA
LTDA
ADVOGADO: IGOR FERREIRA BRITTO RÊGO, RAMON GONÇALVES DANTAS
RECURSO ADESIVO: SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE
TEODINAMICA LTDA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
124 - 19826-9/2009 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTES: LUIS HUMBERTO DE JESUS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: ISAAC CAVALCANTE VITORIO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA CRUZ PONTES
ADVOGADO: MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: LUIS HUMBERTO DE JESUS SANTOS
APELADO: ISAAC CAVALCANTE VITORIO
APELADO: ANTONIO CARLOS DA CRUZ
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. APELO DO ESTADO DA BAHIA
PROVIDO EM PARTE. APELO DE ISSAC CAVALCANTE E OUTROS
PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
125 - 12397-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LOJAS INSINUANTE LTDA
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO, MARIA EMILIA VAZ SILVA, MORGANA FERREIRA
DEFENSOR: EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS
APELADO: PALOMA RAMOS FERREIRA,REP. POR CONSTANCIA
MARIA RAMOS FERREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
126 - 20927-5/2009 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELADO: LORENA MARIA CIDADE LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: VERONICA LINS DE ALBUQUERQUE PIRES
APELANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA
ADVOGADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, KATYA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
FRANCA COSTA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
127 - 19804-5/2009 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO: JONAS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN
CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS
JR.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
128 - 4885-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: HABILITAÇÃO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO: MARCELO MIGUEL ROSSI
APELADO: ENMIC ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO: CARLOS BARRAL
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
129 - 33687-8/2009 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MINORO NAGATA
ADVOGADO: NIVALDA OLIVEIRA SENA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
130 - 6743-7/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITAPARICA
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ANTONIO GARRIDO TEIXEIRA POCEIRO
ADVOGADO: DARLAN DE JESUS OLIVEIRA, ANTONIO EDUARDO FEIJOO PEREIRA
AGRAVADO: JOSE CARLOS COELHO LOMBA
ADVOGADO: RAIMUNDO SACRAMENTO
RELATOR: DES CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
2º JULGADOR: DESA.LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
131- 28564-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: ITABUNA
Página 108
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: CRISTINA CASADEMONT GEDEON, POR SI E REP.
O ESPOLIO DE MARCELO GEDEON
ADVOGADO: FRED GEDEON III, SANDRO RAYMUNDO E OUTROS
AGRAVADO: BRADESCO PREVIDENCIA PRIVADA S/A
ADVOGADO: NESTOR DOS SANTOS SARAGIOTTO, CAROLINA
DE BRITO FERNANDES, ALEXANDRE CARDOSO JUNIOR, MARCOS AUGUSTO LAROCCA, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI
RELATOR: DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
132 - 37702-1/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A
ADVOGADO: DANIELA MACHADO BARBOSA, ANTONIO
AUGUSTO GUERREIRO A. DE VILLAR, MARIA AMELIA DE SALLES
GARCEZ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA
RELATOR: DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
133 - 78588-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO
DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO
ADVOGADO: FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON
AGRAVADO: CHEIRO DA MAMÃE COMERCIO DE CONFECÇOES
LTDA
ADVOGADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, CALIANE
PEREIRA LOBO, MARCELO CINTRA ZARIF
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
134 - 48370-1/2006 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 5ª VARA DA
FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO: MARIA EMILIA DAMASCENO CRUZ
INTERESSADO: DILSON PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO: MÁRIO NILTON ALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO: LIVIO MARIO REIS NUNES
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A): DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
135 - 37714-7/2008 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
APELADO: RODRIGO DE QUEIROZ SEIXAS
APELADO: DENIS CARVALHO DE MELO
APELADO: LARRONES BATISTA DOS SANTOS
APELADO: EDUARDO SERGIO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO
PROCURADORA DE JUSTIÇA: REGINA MARIA DA SILVA
CARRILHO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. UNÂNIME.
136 - 19165-9/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 50864-9/2007
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE: KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SÉRGIO MIRANDA SALES,
MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
137 - 57736-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 10929-5/2008
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: LUCIDEA SILVA LIMA
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
PROCURADOR DO ESTADO : JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
138 - 56666-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 29953-4/2008
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUIZ
GUSTAVO A. S. BICHARA, LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA,
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSÉ SOARES ANDRADE NETO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
139 - 57098-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A)
REEXAME NECESSÁRIO 2518-9/2008
COMARCA: RIO DE CONTAS
ORIGEM: COBRANÇA
VARA: ÚNICA
EMBARGANTE: COMERCIAL ISAEL
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO DA SILVA BARROS, GUTO
RODRIGUES TANAJURA, MARIA LUIZA LIMA TANAJURA
Página 109
VILASBOAS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO RIO DE CONTAS - ESTADO DA
BAHIA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
140 - 15944-0/2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO ROCHA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA LAURA C.DE OLIVEIRA,
RAFAEL CARRERA FREITAS
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
141 - 24119-9/2005 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: INDENIZAÇÃO
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: EBAL - EMPRESA BAHIANA DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO: CARLOS ANTUNES FREIRE DE CARVALHO
APELADO: ETENIVAM MACHADO CARVALHO
ADVOGADO: PAULA MARIA DE CERQUEIRA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE POR MAIORIA PARA APLICAÇÃO DO VALOR
DE DANOS MORAIS EM 20 MIL REAIS.
142 - 57543-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 25530-6/2006
COMARCA: SALVADOR
ORIGEM: MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: APTA SERVICOS LTDA
ADVOGADO: JOSÉ BARBOSA HISSA
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LADIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
143 - 50662-2/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: LAURO DE FREITAS
ORIGEM: CAUTELAR INOMINADA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: VEKA DO BRASIL LTDA
ADVOGADO: MARCELO GUSTAVO DAUER
AGRAVADO: EURO BAHIA PVC INDUSTRIA E COMERCIO DE
PLASTICOS LTDA
AGRAVADO: EURO INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ESQUADRIAS E
ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3º JULGADOR: DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIA DE JULGAMENTO: 22/09/2009
DECISÃO: ADIADO.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
PRESENTES OS PROCURADORES DO ESTADO BEIS.. JOSEFINA
DE
MELO
RUAS
(APC
47184-0/2005),
OSCIMAR
TORRES,CLÁUDIO CAIRES.
DEFESAS DE ADVOGADOS : BEIS. LAURO VIANA (APC 47184-0/
2005), ROBERVAL ROQUE PAIVA (APC 3590-2/2004.
QUINTA CÂMARA CÍVEL, 22 DE SETEMBRO DE 2009.
DESEMBARGADOR RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
PRESIDENTE
BELA. DENISE MANSUR JOYCE
SECRETARIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 21740-1/2006, DE SALVADOR
Agravante: ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado: Renato Dunham
Agravada: LUCIANA ROCHA XAVIER
Advogada: Ernestina Maria Farias Alves
Relatora: Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
DECISÃO
1.
Versam estes autos acerca de Agravo de Instrumento, com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto
pelo Estado da Bahia contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de
Procedimento Cautelar nº 587896-5/2006, proposta por Luciana
Rocha Xavier contra o Secretário da Administração do Estado da
Bahia.
Depreende-se, do exame apriorístico do conjunto
ordenado de peças que formam o processo, que a Agravante propôs
a ação supracitada ao argumento de que é beneficiária de pensão
previdenciária decorrente do falecimento do seu genitor, ex-funcionário público estadual, e que a referida pensão foi cancelada em
virtude de a Recorrida ter completado vinte e um anos de idade.
Por entender que o cancelamento se afigurava ilegítimo, porquanto é portadora de deficiência mental que a torna incapacitada para o exercício de atos da vida civil, circunstância da qual
a Administração Estadual tinha conhecimento, pois que comunicado pela sua genitora aos órgãos estaduais competentes, requereu e
o meritíssimo Juízo a quo deferiu medida liminar determinadora da
restauração do pagamento da pensão sob comento.
Irresignado, o Estado da Bahia, pessoa jurídica de
direito público a qual pertence o Acionado, interpôs este recurso de
agravo de instrumento em que, depois de alegar que o decisum agravado seria nulo, por contrariar as disposições legais que invoca, pugna
pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
Considerando a circunstância, repetidas vezes mencionada nos autos, pertinente a falta de capacidade jurídica do Secretário da Administração do Estado para residir no pólo passivo da
ação originária, esta relatoria houve por bem reservar-se para apreciar o pedido de liminar após a prestação de informações pelo douto
Juízo a quo, eis que, conforme consignou, de forma expressa, no
despacho de fl. 81, os documentos então residente nos autos não
permitiam aferir se o citado defeito da petição inicial fora, ou não,
sanado a tempo e modo.
Visando obter elementos para formação dum juízo
acerca da circunstância acima relatada, determinamos a requisição
de informações ao Juízo de Primeiro Grau. Nada obstante, prestadas as informações de fl. 85/86, nenhum dado novo, referente a
eventual sanação daquele defeito foi acrescentado.
À fl. 91, proferimos despacho grafando, in litteris:
Pelas mesmas razões explicitadas no despacho de fl. 81, reservome para apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo após a
manifestação da parte contrária. Intime-se, pois, a Agravada para
oferecer contra-razões no decêndio. Porém, essa nova tentativa também restou frustrada, pois que a Agravada, nas suas contra-razões,
acostadas às fls. 94/95, não afirmou nem negou a sanação do citado defeito.
Página 110
Por fim, e ainda no mesmo intuito, ouvimos o Agravante (fl.96v), que a exemplo do Juízo a quo e da Agravada, nada
acrescentou que viabilizasse a compreensão, por esta relatoria, da
questão suscitada pelo Recorrente, em sede de preliminar.
2.
De outra parte, urge trazer à baila a lição de Humberto
Theodoro Júnior, para quem a medida cautelar consiste numa "providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para o direito ou interesse de um litigante, mediante
conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes,
durante o tempo necessário para o desenvolvimento do processo
principal. Isto é, durante todo o tempo necessário para a definição
do direito no processo de conhecimento ou para a realização do
direito do credor sobre o patrimônio do devedor, no processo de
execução" [1].
Toda medida cautelar "é caracterizada pela
'provisoriedade', no sentido de que a situação preservada ou constituída mediante o provimento cautelar não se reveste de caráter definitivo, e, ao contrário, se destina a durar por um espaço de tempo
delimitado" [2], e é, também, instrumental, na medida em que não
se preocupa com a declaração nem com a realização do direito, "e
só atende, provisória e emergencialmente, a uma necessidade de
segurança, perante uma situação que se impõe como relevante para
a futura atuação jurisdicional definitiva".
Logo, o compulsar dos autos conduz à conclusão de
que, de fato, o Juízo a quo foi circunspeto ao proferir o decisum
objurgado, tanto que, ao destacar a necessidade de preservar a situação de fato das partes (considerando a existência, nos autos originários, de "relatório médico em que são relatadas graves conseqüências à moléstia de que é portadora a autora, alterações
dismórficas, dificuldade de aprendizagem e distúrbios de comportamento, que aparentemente podem lhe causar a incapacidade para a
atividade laboral, sendo tal análise objeto da ação principal"); e ao
ressaltar que "o periculum in mora resta de igual forma configurado
na medida em que a pensão em tela tem natureza eminentemente
alimentar, sendo necessária à manutenção da autora em virtude inclusive dos dispêndios financeiros decorrentes da moléstia que lhe
acomete", tornou expresso que aquela decisão, de caráter provisório e instrumental, consubstancia uma medida tendente a afastar
situações de perigo em face da eventual demora no julgamento definitivo da lide principal.
Por outro lado, as questões trazidas ao crivo deste
Juízo ad quem, pelo Agravante, concernentes à alegada circunstância de que "o RG de fl 11 mostra uma pessoa de feições absolutamente normais, alfabetizada e com boa caligrafia", e de que "personalidades históricas possuíam distúrbios genéticos e jamais foram
incapazes para a vida civil" (sic, fl. 102), dizem com o mérito da ação
originária, com o qual, vale repetir, não se preocupou a decisão
acautelatória objurgada, não podendo, por isso mesmo, ser objeto
de apreciação no bojo do presente recurso instrumental que, como
é cediço, encontra limites na aferição da juridicidade da decisão
agravada.
Nesse contexto, tenho que o caso vertente não reclama provisão jurisdicional de urgência, incidindo, na hipótese, a
regra cogente do art. 527, II, do CPC, seja porque o feito originário
prescinde de extensa dilação probatória sobre os pontos controvertidos da demanda, podendo ser julgado rapidamente, seja em razão
da circunstância óbvia de que se há, nesta hora, risco de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, este milita em desfavor da Agravada, que, conforme pontuado no decisum recorrido, é pessoa cuja
doença incapacitante da qual é portadora é atestada por profissional
médico competente, e cujo tratamento e cuidados básicos, de certo,
sofreria solução de continuidade caso o Juízo Singular adotasse outra
medida, senão aquela consubstanciada na decisão agravada.
É por isso que, em casos que tais e em sede de
exame apriorístico, próprio da análise do pedido de liminar, o juiz
deve atentar para o princípio da proporcionalidade, pelo qual se faz
a comparação entre as possíveis perdas que a medida poderá causar a cada um dos litigantes, afastando, destarte, a possibilidade da
ocorrência de periculum in mora inverso, múnus do qual o Julgador
monocrático se desincumbiu com sucesso.
Converto, pois, o presente agravo de instrumento em
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
agravo retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo
da Causa, para serem apensados aos autos principais.
Intimem-se.
Salvador, de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE EM 06 DE OUTUBRO DE 2009, A PARTIR DAS 08:30 HORAS NA SALA DAS
SESSÕES Nº 03, 2º ANDAR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA,
5ª AVENIDA, CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA,
REMANESCENDO EM PAUTA OS RECURSOS NÃO JULGADOS
NA ÚLTIMA SESSÃO.
ATENÇÃO
OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA PARA JULGAMENTO DEVERÃO
SER ENCAMINHADOS À SECRETARIA DA MESA, NO DECORRER
DOS 30 (TRINTA) MINUTOS ANTERIORES AO INÍCIO DA SESSÃO.
1 - 61503-2/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ANULATÓRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA
GRADIN
AGRAVADO: ANTONIO VICTOR, FRANCISCO, CARLA E CAETANO FREITAS DOURADO REP.POR RAIMUNDO DOURADO
ADVOGADO: ISABEL HELENA MELO DOS SANTOS, RONALDO
GALVÃO ALVES, ALDEMIRO ITAPARICA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2 - 48945-8/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SINDSEPS - SINDICATO DOS SERVIDORES DA
PREFEITURA DO SALVADOR
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO, DANILO SOUZA RIBEIRO
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LISIANE
MARIA
GUIMARAES SOARES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
3 - 24280-2/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JONEL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, REGINALDO
ARAUJO LINO
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
4 - 45689-1/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
VARA: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
APELANTE: KATIA MARIA TEIXEIRA FREITAS
ADVOGADO: UBALDINO VIEIRA LEITE FILHO
Página 111
APELADO:
JAYME LOPES DE FREITAS NETO
ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS QUEIROZ DE SA
ESTAGIARIO: LUIS MOISES RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA
MANDRA
MORAES
RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
5 - 5865-4/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADO: ANTONIO DA SILVA CARVALHO, SERGIO
PIQUEIRA PIMENTEL MAIA, ROBERTO PEREIRA GRILLO
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FRANCISCO BERTINO DE
CARVALHO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
6 - 37880-8/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIA SALES VIEIRA
APELADO:
IMS - INDUSTRIA MECANICA DE SALVADOR S/A.
ADVOGADO: CYNTHIA MARIA BARRETO TAVARES DE SOUZA,
MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ, CRISTINA
DELLA-CELLA SOUZA E OUTROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
7 - 34340-0/2004
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS
ALFANDEGADOS
ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA LOPES VIANNA DIAS DE
ANDRADE
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO:
COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS
ALFANDEGADOS
ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
8 - 20182-5/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 24ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ANDRE GUSTAVO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO, HENRIQUE
BORGES GUIMARÃES NETO, MÁRCIO BESERRA GUIMARÃES
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
9 - 57720-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 16536-6/2009
COMARCA:
MUCURI
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI VARA CIVEL
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: ZEMAR BOAVENTURA MENEZES
EMBARGANTE:
CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS, ALEXANDRE DIAS DE
OLIVEIRA, LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
10 - 40035-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO:
DELANE MIRANDA MAIA E OUTROS
ADVOGADO: NILSON JOSÉ PINTO
APELADO:
JORGE LUIZ BATISTA DE SOUZA
APELADO:
JUAREZ GOMES DA SILVA
APELADO:
ADALBERTO CARVALHO NASCIMENTO
APELADO:
HELIO MIRANDA DE SOUZA
APELADO:
EDILSON ROSA LIMA
APELADO:
ADILTON LIRA DA SILVA
APELADO:
AELSON DE OLIVEIRA SANTANA
APELADO:
AGENOR SOUZA VELOSO JUNIOR
APELADO:
ANTONIO FRANCISCO SOUZA NETO
APELADO:
ANTONIO MOURA DE ALMEIDA
APELADO:
ATEVALDO SILVA MARCELINO
APELADO:
EDSON ADERBAL NILO
APELADO:
EMANOEL BERNARDINO DE CARVALHO
APELADO:
HERVAL CARVALHO CRUZ
APELADO:
JAILSON DE ANDRADE SILVA
APELADO:
JASON PEREIRA COSTA
APELADO:
JORGE PEREIRA DOS SANTOS
APELADO:
JOSE CARLOS SANTANA NETO
APELADO:
JOSE DA SILVA SANTOS
APELADO:
JOSE MARCOS SILVA NASCIMENTO
APELADO:
JOSE VILMONDES PEREIRA RIOS
APELADO:
JOSEILTON SILVA DE MIRANDA
APELADO:
JOSEMAR DA SILVEIRA GOMES
APELADO:
IVAN MARD PINTO DOS SANTOS
APELADO:
MOISES SANTOS DE BRITO
APELADO:
UMBERTO DA SILVA PEREIRA
APELADO:
RICARDO BATISTA DE OLIVEIRA
APELADO:
RAIMUNDO NASCIMENTO DE SANTANA
APELADO:
ROBERTO CARLOS CARVALHO NASCIMENTO
APELADO:
SANDRO LUIS AVELINO DIAS
APELADO:
VALDIR GOMES DE SOUZA
APELADO:
WILSON SANTOS DA SILVA
APELADO:
NILSON CASTRO VIEIRA
APELADO:
FLAVIO MENEZES RIBEIRO
APELADO:
JOSE ADELADIO DOS SANTOS
APELADO:
LUIZ CARLOS CORREIA DE SOUZA
ADVOGADO: NILSON JOSE PINTO, ZIBIA LUCIA DAMASCENO
PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES
MAGALHAES
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
11 - 39219-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
GUARATINGA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
APELANTE: MUNICIPIO DE GUARATINGA
ADVOGADO: ADAUTO RONALDO AZEVEDO DA COSTA
APELADO:
EVA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO: NELSON CARLOS MORENO FREITAS
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
12 - 29544-0/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BR BANCO MERCANTIL S/A
ADVOGADO: IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO, EDILBERTO
FERRAZ BENJAMIN
APELADO:
PAULO SERGIO DA SILVA MUNIZ
ADVOGADO: MARYMARCIA OLIVEIRA DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
13 - 31204-7/2008
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
Página 112
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELANTE: ALAIDE JACOBINA ALVES MOITINHO E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
APELADO:
ALAIDE JACOBINA ALVES MOITINHO E OUTROS
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
14 - 39882-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ADRIANO MEDEIROS DE SANTANA
ADVOGADO: CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANA BARRETO NEVES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
PROMOTOR DE JUSTIÇA:
ANA CLÁUDIA MARTINS BARROS
SPÍNOLA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
15 - 50101-0/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
VALENÇA
ORIGEM:
ADOÇÃO
VARA: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE: REMI DIDIER DUPIRE
ADVOGADO: CORILDA DA SANTA CRUZ SANTOS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
16 - 41888-8/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
AÇÃO CIVIL COLETIVA
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: AMERICO ROCHA DE JESUS
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO: ANA CRISTINA NERY DE SOUSA E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
17 - 47425-5/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ADILSON DE JESUS VITOR
ADVOGADO: EDSON DOS SANTOS
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO
ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
18 - 38442-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
FLAVIO SANTOS DE JESUS
APELADO:
GABRIEL SANTANA DA CONCEIÇAO
ADVOGADO: RODRIGO BARATA SILVA, RAFAEL BARATA SILVA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA
SALES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA
MANDRA
MORAES
RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
19 - 48853-4/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BRAZ NUNES DA SILVA
ADVOGADO: SHEILA ARAÚJO DE JESUS
AGRAVADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL:
MARLLON
BITENCOURT
BOAVENTURA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
20 - 64273-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 47208-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: REDECARD S/A
ADVOGADO: LUIZ EDUARDO DE CASTILHO GIROTTO
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGANTE:
RAFAEL CARRERA FREITAS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DANIEL SOUZA TOURINHO
E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
21 - 44999-8/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A
ADVOGADO: ANDERLÉA LEMOS SILVA
AGRAVADO: OSVALDO SCHITINI NETO
ADVOGADO: DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS, MARIA CLARA DE
MAGALHÃES GUIMARÃES RIGAUD
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
22 - 45518-7/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: DENILSON BATISTA LIMA
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: TICIANA CARVALHO DA SILVA, UBALDO DE SOUZA SENNA NETO, CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU,
CAROLE CARVALHO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
23 - 45897-8/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: NELSINEY RAMOS RIBEIRO
ADVOGADO: ADRIANO BASTOS SILVA
AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A-BANCO
MULTIPLO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
24 - 50069-0/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 32ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: REINALDO MANOEL DE SOUZA
ADVOGADO: LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA E OUTROS
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI
TAKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
25 - 43001-6/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Página 113
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ELSON DA SILVA
ADVOGADO: LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO, VILSON MATIAS
E OUTROS
AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADVOGADO: ANDRÉ MEYER PINHEIRO, EDUARDO FERRAZ
PEREZ
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
26 - 67236-3/2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS
ALFANDEGADOS
ADVOGADO: EDUARDO LIMA SODRÉ E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIA OLIVEIRA BOAVENTURA
MARTINS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
27 - 47317-6/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: ZULEIDE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
28 - 34013-1/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: PHILIPE ROCHA BARBOSA
ADVOGADO: MARCELO KELNER CARVALHAL PINHEIRO,
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
ESTAGIARIO: CAMILO VELAME
AGRAVADO: BANCO FINASA S/A
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
29 - 42105-3/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
CAMPO FORMOSO
ORIGEM:
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: GILVAN DOS SANTOS MACÁRIO
ADVOGADO: MICHELLE GODINHO DOS SANTOS, CAROLINA
RODRIGUES
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: CARLOS MOACIR DA SILVA SANTOS JÚNIOR
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
30 - 47315-8/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 30ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA EFFREN
ADVOGADO: DANIEL DE CASTRO MAGALHÃES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
31 - 45520-3/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 20ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: NILTON DE JESUS MAGALHAES
ADVOGADO: EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
32 - 46444-4/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 5ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: JORGE AMADO DANTAS SILVA
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
33 - 47737-8/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 15ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: LISMAR NERES DE SANTANA
ADVOGADO: LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL S/A
ADVOGADO: LUCAS GUIDA DE SOUZA, FÁBIO MACEDO
PIMENTEL E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
34 - 54309-2/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: EDSANGELA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO: POLLYANNA GUIMARÃES GOMES
AGRAVADO: BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
35 - 50659-6/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ANTONIO SOUZA SIMOES
ADVOGADO: WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA,
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: BANCO BMG S/A
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
36 - 14046-4/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
MORRO DO CHAPÉU
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: VARA CÍVEL
INTERESSADO:
NILTON CÉZAR DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: ADRIANO GONÇALVES DE QUEIROZ
INTERESSADO:
MUNICÍPIO DE CAFARNAUM-BA
ADVOGADO: NILZAIDE SOUZA DE NOVAES
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MORRO DO CHAPEU
PROMOTOR DE JUSTIÇA:
EDNA MÁRCIA SOUZA BARRETO
DE OLIVEIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
37 - 5544-9/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
PILÃO ARCADO
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: ÚNICA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE PILAO ARCADO
INTERESSADO:
WILMA DA MATA SILVA
ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA, JURANDI DIAS
MIRANDA
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE PILAO ARCADO
ADVOGADO: MICAEL BENAIA LOURENÇO GALDINO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROMOTOR DE JUSTIÇA:
MAURICIO PESSOA GONDIM DE
MATOS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
38 - 5537-8/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
PILÃO ARCADO
Página 114
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: ÚNICA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE PILAO ARCADO
INTERESSADO:
ANGELO MARCOS EVANGELISTA
ADVOGADO: MARCOS CARVALHO PALMEIRA, JURANDI DIAS
MIRANDA
INTERESSADO:
ROBERTO ALVES MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE PILAO ARCADO
ADVOGADO: RONALD RIBEIRO DO VALLE
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
39 - 44545-7/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 10ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA AZEVEDO
ADVOGADO: ELADIO MENDES NETO JÚNIOR
AGRAVADO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
40 - 45005-7/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 28ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVADO: GUSTAVO MOREIRA DE SENA
ADVOGADO: OBERTA MINÉA DA SILVA, ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
AGRAVANTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES, JULIANNE HAGENBECK
ANDRADE REIS, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
41 - 11570-4/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
INTERESSADO:
EDIVALDO SANTOS COSTA
ADVOGADO: CASSILANDIO JOAQUIM DE SOUZA CARNEIRO
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: LUCIANO LEITE AFONSO, DARTAIAN CHEVES
MENEZES E OUTROS, GISELE FERREGUETT
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
42 - 16535-7/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
MUCURI
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI VARA CIVEL
INTERESSADO:
CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO
ADVOGADO: ALEXANDRE DIAS DE OLIVEIRA, LUIZ CARLOS
DE ASSIS E OUTROS
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE MUCURI
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ZEMAR
BOAVENTURA
MENEZES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
43 - 2003-0/2009
REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
MUCURI
VARA: VARA CÍVEL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE MUCURI
INTERESSADO:
MILTON JOSE FONSECA BORGES
ADVOGADO: ZEMAR BOAVENTURA MENEZES
INTERESSADO:
CARLOS GONCALVES DE SOUZA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: WASHINGTON ARAÚJO CARIGÉ
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
44 - 26359-3/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA
FILHO, BÁRBARA CAMARDELLI
APELADO:
GILMAR CARNEIRO MASCARENHAS
ADVOGADO: GENIVALDO NEVES
APELADO:
DANILO FRAGA MARTINEZ
APELADO:
PAULO MANUEL DOS SANTOS NETO E OUTROS
ADVOGADO: GENIVALDO NEVES
RECURSO ADESIVO: GILMAR CARNEIRO MASCARENHAS
RECURSO ADESIVO: DANILO FRAGA MARTINEZ
RECURSO ADESIVO: PAULO MANUEL DOS SANTOS NETO E
OUTROS
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
45 - 48066-1/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI
APELADO:
MARILCE MIRANDA BARBOSA DE SOUZA DO
NASCIMENTO
APELADO:
JOSE BARBOSA DE SOUZA NETO
APELADO:
MILTON BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO E. DE SANT'ANNA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
46 - 7614-4/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAUJO
APELADO:
AMERICO JORGE GONCALVES SILVA
APELADO:
EDGAR FRANCISCO AIRES DOS SANTOS NETO
APELADO:
JOSIVAL NEVES MARQUES E OUTROS
ADVOGADO: ROBERTTO LEMOS E CORREIA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
47 - 2585-5/2000
RESTAURAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL
29269-1/00
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
APCV
REQUERENTE:
BANCO BMG S/A.
ADVOGADO: EDVALDO PEREIRA DE BRITO, EDVALDO BRITO
FILHO, REGINALDA PARANHOS R. L. DE BRITO
REQUERIDO: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
PROCURADOR DA FAZENDA:
FERNANDO BRANDAO FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: CARMEM LAIS OLIVEIRA PRATT
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
48 - 24584-1/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 11ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: WORLDWIDE EDUCACAO E CULTURA LTDA
ADVOGADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, ERALDO
MORAIS SACRAMENTO
AGRAVADO: CRISTINA PELITTO
AGRAVADO: FABIO LUIS GOMES DE MENESES
AGRAVADO: FMCP IDIOMAS E CONSULTORIA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Página 115
49 - 62779-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 20926-6/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 23ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA
ADVOGADO: KATYA FRANCA COSTA, IVAN LUIZ MOREIRA DE
SOUZA BASTOS
EMBARGADO: VICTOR LINS DE ALBUQUERQUE DINIZ
GONCALVES, REP. POR LORENA MARIA CIDADE LINS DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO: VERONICA LINS DE ALBUQUERQUE PIRES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
50 - 7889-1/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: JULIO CESAR TRAVASSOS MARQUES DE OLIVEIRA
APELANTE: NILTON TRAVASSOS DE OLIVEIRA
APELANTE: AFONSO CELSO DE OLIVEIRA MACHADO
ADVOGADO: MANOEL SANTOS NETO, LICIO BASTOS SILVA
NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ERNESTO COSTA BATISTA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
51 - 70323-2/2007
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BANEB S/A
ADVOGADO: MILENA DE OLIVEIRA COÊLHO, AIDA SILVA
ROLLEMBERG
APELANTE: BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA.
APELADO:
BAGG COMUNICACAO E PROPAGANDA LTDA.
ADVOGADO: GUY DE ALCOVIA RÊGO AGULHA
APELADO:
BANCO BANEB S/A
RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
52 - 7183-2/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: LOTEAMENTO KAIKAN SUL LTDA
ADVOGADO: AÉCIO ADÃO PETSOLD, LUCIANO PEREIRA BARBOSA
ESTAGIARIO: JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA
APELADO:
COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ATHOS BATISTA COELHO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
53 - 70322-3/2007
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
CAUTELAR
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANGELICA ALVES AMORIM
ADVOGADO: THIAGO BECK
APELADO:
TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO: BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA
RECURSO ADESIVO: TELEMAR NORTE LESTE S/A
RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
54 - 25741-9/2008
APELAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
COMARCA:
ARACI
VARA: REVISÃO CONTRATUAL
APELANTE: RS CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
ADVOGADO: MARCÍLIO PEREIRA FALCÃO, CAMILA BRAGA
BENJAMIN
APELADO:
HELIENE CORDEIRO MASCARENHAS
ADVOGADO: ALBERTO CARVALHO SILVA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
55 - 9753-8/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
TAMARA FREIRE MELLO
APELADO:
BANCO BANEB S/A
ADVOGADO: MARIA JOSÉ SANTOS MACHADO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
56 - 31255-5/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: CONSTRUTORA VERDEMAR LTDA.
ADVOGADO: LEONARDO RIBEIRO PASSOS DOURADO
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
57 - 33743-3/2006
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: SALVADOR PRAIA HOTEL S/A
ADVOGADO: NÉLIO LOPES CARDOSO JÚNIOR, RENATO BASTOS BRITO, CAMILA GOMES ANDRADE, EDILSON AMORIM OLIVEIRA JÚNIOR, LUCIANA RAMOS TORRES, NATALIA OLIVEIRA
LIBHABER, ANTONIO CESAR JOAU E SILVA
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ROSANA BARBOSA
APELADO:
SALVADOR PRAIA HOTEL S/A
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
58 - 44205-9/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
RIBEIRA DO POMBAL
ORIGEM:
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO MATONE S/A
ADVOGADO: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, BARBARA ALICE SANTOS PRATES
APELADO:
GILVANILTON EVANGELISTA DE CARVALHO
ADVOGADO: ADERNOEL ALMEIDA DA CRUZ FILHO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
59 - 38921-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISÃO CONTRATUAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ELENILTON ROCHA GOMES
ADVOGADO: ARISTOTELES ARAUJO DE AGUIAR
ESTAGIARIO: CAROLINA SANTOS RODRIGUES
APELADO:
BANCO GMAC S/A
ADVOGADO: ALEXANDRE IVO PIRES
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
60 - 18502-2/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
Página 116
ORIGEM:
REVISIONAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO:
ROSIVAL PINTO DA SILVA
ADVOGADO: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
ESTAGIARIO: CARINE SANTANA DE SOUZA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
61 - 39554-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
PAU BRASIL
VARA: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
APELANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
ADVOGADO: WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO
APELADO:
ALZIRINHA COSTA SILVA CARDOSO
ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PORTO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
62 - 50408-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 31144-3/2005
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: DAMIAO ALVES DOS SANTOS
EMBARGADO: ANDRE SOUZA SANTOS
EMBARGADO: JOAO EVANGELISTA PIRES
EMBARGADO: PAULO ROBERTO CERQUEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA
PROCURADOR DO ESTADO: PÉRPETUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
63 - 62429-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 50579-7/2005
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
NILSON LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO: ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA
GRADIN
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
64 - 61128-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 22479-4/2008
COMARCA:
SENHOR DO BONFIM
ORIGEM:
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGANTE:
CARLOS QUEIROZ DE CARVALHO
EMBARGANTE:
CARLOS QUEIROZ CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGO JÚNIOR
EMBARGADO: FLORIPES QUEIROZ DE CARVALHO
EMBARGADO: MARIO DE CARVALHO FONTES
ADVOGADO: FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, WILSON
FERNANDES DE ALMEIDA, CÍCERO ALBERTO DE MOURA LIMA
FILHO, DAVID FAHEL DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
65 - 65467-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 38762-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO FISCAL
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: AMANDA NAVARRO DE ARAUJO
EMBARGANTE:
LUCIANO CAMPOS DA SILVA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANO CAMPOS DA SIL-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
VA, DAVID BITTENCOURT LUDUVICE NETO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
66 - 63406-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 34641-1/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: JULIA PEDREIRA PHILIGRET BAPTISTA
ADVOGADO: ANDRÉ COITINHO DAS NEVES, VICENTE IAGO
DE ARAUJO MOREIRA
EMBARGANTE:
PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PUBLICO DA PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
ADVOGADO: CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA, REBEKA
MORAES OH DE MELO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA
MANDRA
MORAES
RUSCIOLELLI SOUZA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
67 - 26931-6/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SÃO DESIDÉRIO
ORIGEM:
REINTEGRAÇÃO DE POSSE
VARA: ÚNICA
AGRAVANTE: CLAUDENIR BORTOLOZZO
AGRAVANTE: RUDIMAR BORTOLOZZO
AGRAVANTE: ROBERTO BORTOLOZZO
ADVOGADO: MÁRCIO ROGÉRIO DE SOUZA
AGRAVADO: AMELIO DEZEM
ADVOGADO: FREDIE DIDIER JR.
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
68 - 48930-5/2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: RAFAEL CARRERA FREITAS
ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR E OUTROS
AGRAVADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
69 - 48959-1/2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO
MUNICIPIO DO SALVADOR
ADVOGADO: SYLVIO GARCEZ JUNIOR
AGRAVADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
70 - 48960-8/2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL
CARRERA
FREITAS
AGRAVADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
71 - 32144-0/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAUJO
APELADO:
JOANISIO NASCIMENTO DE CERQUEIRA
APELADO:
NORMANDO RUFINO MARQUES DAS NEVES
Página 117
ADVOGADO: NIVALDO TOURINHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA SILVA CARRILHO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
72 - 64818-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 12230-8/2005
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: SAG DO BRASIL S/A
ADVOGADO: ALCIO TEIXEIRA DOS SANTOS, RODRIGO ANDRÉ
GARRIDO MOTTA, CIRLENE RIGOLETO, FÁBIO MESQUITA RIBEIRO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
DAVID
BITTENCOURT
LUDUVICE NETO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
73 - 26536-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE BRITO DO LAGO
APELADO:
CLOVIS AUGUSTO SOARES DE MENEZES
ADVOGADO: RITA DE CÁSSIA COSTA BRANDÃO DE MIRANDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
74 - 64678-4/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 3755-1/2006
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
SER - SERVIÇOS MEDICOS-CIRURGICOS
DA BAHIA S/A
ADVOGADO: BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO
SILVA DIAS
EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
75 - 64550-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 45018-3/2008
COMARCA:
MUCURI
ORIGEM:
COBRANÇA
VARA: VARA CÍVEL
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO: GISELE FERREGUETT, LUCIANO LEITE AFONSO,
DARTAIAN CHAVES MENEZES, JHANSHY AMARANTE SANTOS
TEIXEIRA
EMBARGANTE:
LAURENTINO CONCEIÇAO RICARDO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS
JÚNIOR
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
76 - 64570-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 18050-1/2006
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGADO: JOSEFREDO RAIMUNDO SILVA WANDERLEY
ADVOGADO: JORGE SANTOS ROCHA, JORGE SANTOS ROCHA
JUNIOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA MEYER BARBUDA
GRADIN , PERPÉTUA LEAL IVO VALADÃO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
77 - 46251-0/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 118
ORIGEM:
EMBARGOS À EXECUÇÃO
VARA: 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EUGENIO LEITE SOMBRA
APELADO:
EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
EMBASA
ADVOGADO: MANOEL SANTOS NETO, LICIO BASTOS SILVA
NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA SILVA CARRILHO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
83 - 21184-1/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS Á EXECUÇÃO
VARA: 19ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: COOMASAL-COOPERATIVA MISTA DOS MOTORISTAS AUTONOMOS DE PASSAGEIROS E CARGAS DE SALVADOR LTDA
ADVOGADO: CRECÊNCIO SANTANA FILHO
APELADO:
TOTAL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO: EDGLAY DOMINGUES BEZERRA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
78 - 7185-6/00 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
DECLARATÓRIA
VARA: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOAO DEODATO MUNIZ DE
OLIVEIRA
APELADO:
DALMO AUGUSTO MARQUES VALENTE
ADVOGADO: MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
84 - 2139-1/2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EXECUÇÃO
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ART DA COSTA TOURINHO
AGRAVANTE: SONIA MARIA DA SILVA FRANCA
AGRAVANTE: JOANITA MARIA DA CONCEIÇÃO E OUTROS
ADVOGADO: AFRANIO PEDREIRA DE OLIVEIRA, ANTONIO
AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
AGRAVADO: FUNCEB - FUNDACAO CULTURAL DO ESTADO DA
BAHIA
ADVOGADO: CELESTE MARIA SAMBRANO BEZERRA
AGRAVADO: UNEB UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: EDUARDO LESSA GUIMARAES, KARINA MARTINS
DE SOUZA
AGRAVADO: SUDESB SUPERINTENDENCIA DE DESPORTOS
DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS
ADVOGADO: AMELIA CRISTINA SOARES SANTANA GARCIA
PROCURADOR AUTARQUICO:
PEDRO DO NASCIMENTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
79 - 61085-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 74993-2/2008
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
ORIGEM:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: DARIO MASCARENHAS DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: CELSO PEREIRA, BEATRIZ LISBOA PEREIRA
EMBARGADO: ZULDARIO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE:
NORCON SOCIEDADE NORDESTINA DE
CONSTRUCOES S/A
ADVOGADO: DYLSON DORIA, MÁRCIO CUNHA DÓRIA, MAURICIO CUNHA DORIA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
80 - 60308-0/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 38885-7/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: 26ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
EMBARGADO: MARCOS BENICIO ALMEIDA DE CASTRO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS FERREIRA MELHOR
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FRANCINEIDE MARQUES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
81 - 56101-7/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
MANDADO DE SEGURANÇA
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: UBIRAJARA DE AMORIM BASTOS
ADVOGADO: ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SERGIO MIRANDA
SALES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
82 - 64379-6/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 2404-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MARIALVA NOVAES HERRERA
ADVOGADO: MARCIA MIGUEZ GONZALEZ
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
85 - 40462-4/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
IBIRAPITANGA
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: VARA CÍVEL
APELADO:
ADRIANA PINTO DA SILVA
ADVOGADO: LEANDRO SANTOS BARRETO, MARCELO
MENDONCA TEIXEIRA
APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIRAPITANGA
ADVOGADO: CLEMILSON LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
86 - 21832-7/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
REVISIONAL
VARA: 29ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO DA SILVA, TICIANA CARVALHO DA SILVA
APELADO:
MARIA JOSE ARAGAO NOGUEIRA
ADVOGADO: JOÃO ALFREDO DE LUNA NETO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
87 - 26546-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
CORRENTINA
ORIGEM:
INTERDITO PROIBITÓRIO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE COINS CIV E COMERCIAIS
APELADO:
JUNTA DE MISSÕES NACIONAIS DA CONVENÇÃO
BATISTA BRASILEIRA S/C
ADVOGADO: ROMILTON CARVALHO BONFIM SOBRINHO
APELANTE: PRIMEIRA IGREJA BATISTA EM CORRENTINA
APELANTE: CARLOS CLERISTON MOTA DOS SANTOS
APELANTE: CLEDIVONE DA SILVA MOTA DOS SANTOS
ADVOGADO: ROGÉRIO DA SILVA VIEIRA, JAZIEL VIEIRA
CONCEICAO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
88 - 58468-1/2008
APELAÇÃO
COMARCA:
ITABUNA
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 1ª VARA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
APELADO:
ILZA BRASIL DOS SANTOS
ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS DE M.O. TORRES
APELANTE: CIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA
ADVOGADO: MARCELO BRAZIL FERREIRA E OUTROS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: GIRLANDE QUINTO LEANDRO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES.JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
89 - 16633-2/2005
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
INDENIZAÇÃO
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSELITA CARDOSO LEAO
APELADO:
EULINA SANTOS MIRANDA
APELADO:
MARIA DE LOURDES SANTOS PIANCHAO
APELADO:
LOURIVAL ANDRADE SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: MÁRIO CÂMERA DE OLIVEIRA
APELANTE: COMPANHIA
CINEMA
INTERNACIONAL
CORPORATION DISTRIBUIDORA DE FILMES LTDA
ADVOGADO: REGINALDA PARANHOS DE BRITO, EDVALDO
BRITO FILHO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
90 - 37996-5/2009
AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
PORTO SEGURO
ORIGEM:
TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ROSELENE COSTA BEZERRA
ADVOGADO: JARBAS DE ABREU
AGRAVADO: PEDRO ABARCA
ADVOGADO: GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MÁRCIA REIS
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
91 - 36139-8/2006
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
EMBARGOS Á EXECUÇÃO
VARA: 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
E OUTROS
APELADO:
INF INFORMATICA LTDA - ME
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES.ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
92 - 32192-8/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
ORIGEM:
ORDINÁRIA
VARA: VARA DE AUDITORIA MILITAR
APELANTE: JONE MARCELO PEREIRA
ADVOGADO: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX NEVES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
93 - 35026-3/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
BELO CAMPO
ORIGEM:
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
VARA: CÍVEL
APELANTE: MARIA CARVALHO GUSMÃO
ADVOGADO: ALEXANDRE FILADELFO SANTOS OLIVEIRA
APELADO:
NIVALDO MENDES SILVEIRA
ADVOGADO: CORNELIO MENEZES
Página 119
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
94 - 29778-6/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
ORIGEM:
INDENIZATÓRIA (REPARAÇÃO DE DANOS)
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO DO BRASL S/A
ADVOGADO: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELANTE: ATIVOS S/A - COMPANHIA SECURITIZADORA DE
CREDITOS FINANCEIROS
ADVOGADO: FLAVIO RIBEIRO MIRANDA
APELADO:
VALDEMAR BONFIM PINHEIRO
ADVOGADO: MARIA LUIZA MERCES LEAL, ANTONIO FERREIRA
LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
95 - 26445-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
BARREIRAS
ORIGEM:
AÇÃO MONITÓRIA
VARA: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: AVELINO PEREIRA DE SOUSA
APELADO:
MARIO LUIZ FERNANDES MELO
ADVOGADO: LÚCIO BALEEIRO DE SOUZA, GUSTAVO LADEIA
DE A. LESSA, MARCELO HOFFMANN
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DESA. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
QUINTA CÂMARA CÍVEL, 29 DE SETEMBRO DE 2009.
BELA. DENISE MANSUR JOYCE
SECRETARIA
SEÇÃO CRIMINAL
ÓRGÃO: SEÇÃO CRIMINAL
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO: Nº. 28893-2/2005 - SALVADOR
IMPETRANTE : WELLINGTON CONCEIÇÃO DE FRANÇA
ADVOGADO : ROGÉRIO OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRADO : MM JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CRIME DE SALVADOR
RELATOR : JUÍZA SUBSTITUTA CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
DESPACHO
Dê-se conhecimento ao advogado requerente acerca do
desarquivamento dos presentes autos, conforme solicitado através
da petição de fls. 201.
Salvador, 23 (vinte e três) de setembro de 2009.
Desembargador Eserval Rocha
Presidente da Seção Criminal
Primeira Câmara Criminal
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
65108-1/1999 RESTAURAÇÃO DE AUTOS DO HABEAS CORPUS
Nº 10277-6/1999, DE CARAVELAS/BA.
REQUERENTE: JURANDIR MAGALHÃES DA SILVA FERNANDES
JULIMAR DA SILVA FERNANDES
OSVALDO ALVES DA ROCHA
ULISSES OSVALDO DA HORA
ADVOGADOS: JURANDIR MAGALHÃES DA SILVA FERNANDES
JULIMAR DA SILVA FERNANDES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
OSVALDO ALVES DA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CARAVELAS
RELATORA: DESª LEALDINA TORREÃO
DESPACHO
Intimem-se os advogados impetrantes, para, querendo, colacionarem
os documentos que entenderem necessários, no prazo de 10 (dez)
dias.
Após, com ou sem manifestação dos impetrantes, encaminhem-se
os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
DESª LEALDINA TORREÃO
RELATORA
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
CLASSE: AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA
PROCESSO: Nº. 34017-9/2007 - CIPÓ
AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR : HERMENEGILDO VERGÍLIO DE QUEIROZ
PROMOTOR : ANTÔNIO FAUSTINO DE ALMEIDA
RÉU : JAILTON FERREIRA MACEDO - PREFEITO MUNICIPAL DE CIPÓ
ADVOGADOS : SAMUEL QUEIROZ DA SILVA JÚNIOR, MATEUS
CARDOSO COUTINHO, CARLA MARIA NICOLINI E OUTROS
RELATOR : DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Recebida a Denúncia oferecida pelo Ministério Público contra Jailton
Ferreira de Macedo - Prefeito Municipal de Cipó, conforme Acórdão
proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de fls. 507/
518, e considerando que, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 8038/
90, c/c art. 1º da Lei nº 8658/93, o Relator poderá conferir atribuição
relativa à prática de atos processuais ao magistrado "com competência territorial no local de cumprimento da carta de ordem", delego
a realização de audiência para aceitação ou recusa da proposta de
suspensão condicional do processo de fls. 584/586, ao Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Cipó, o qual deverá designar a data
da respectiva audiência e praticar todos os demais atos inerentes à
apontada designação.
Expeça-se a respectiva Carta de Ordem dirigida ao juiz acima referido.
Salvador, 22 (vinte e dois) de setembro de 2009.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 54424-2/2009
IMPETRANTE: KIROL SILVA DUARTE
PACIENTE: PAULO RICARDO MUNIZ DO NASCIMENTO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE
SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
Página 120
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - ITABUNA
PROCESSO: 28733-2/2009
IMPETRANTE: BRUNO HALLA DANEU
PACIENTE: GEOVANE SANTOS GUIMARÃES
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DE 1ª VARA CRIME DE
ITABUNA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - Considerando que as informações de fls. 47 correspondem à cópia daquelas de fls. 34, bem como que as de fls. 49 referem-se a
outro Habeas Corpus, certifique a Secretaria da Primeira Câmara
Criminal se o ofício de fls. 50 já foi respondido, providenciando, inclusive, junto aos Órgãos competentes deste Tribunal de Justiça, a
juntada do respectivo AR.
II - Desentranhem-se as referidas inforrmações de fls. 49, remetendo-as ao Habeas Corpus nº 39946-2/2009, ali mencionado.
Salvador, 21 (vinte e um) de setembro de 2009.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - ILHÉUS
PROCESSO: 61392-5/2009
IMPETRANTE: PATRONATO DE PRESOS E EGRESSOS DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: GILBERTO ADELINO DOS ANJOS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE ILHÉUS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O PATRONATO DE PRESOS E EGRESSOS DO ESTADO DA
BAHIA, através de seu assessor jurídico HELDER DE SOUZA MATOS impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido
liminar, em favor de GILBERTO ADELINO DOS ANJOS, apontando
como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA
CRIME DE ILHÉUS.
Alega que o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou Ação
Penal contra o ora paciente no dia 5 (cinco) de agosto dde 2004,
acusado da prática do crime previsto nos arts. 16 e 18, III, da Lei
6368/76, sendo transferido da Penitenciária Lemos de Brito para a
Unidade Especial Disciplinar em 19 (dezenove) de janeiro de 2006.
Sustenta a existência de excesso de prazo para a formação da culpa, aduzindo que o referido acusado encontra-se preso há mais de
1.290 (um mil, duzentos e noventa) dias, sem o término da instrução
criminal.
Por outro lado, assevera que não estão presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar, destacando que o crime apurado
constitui-se em um caso isolado incapaz de gerar uma repercussão
tal que importe numa pertubação social ou econômica, além do paciente ser um homem, "reconhecidamente, de bem", que não bussca
de nenhuma forma perturbar ou dificultar a busca da verdade real no
desenvolvimento do processo.
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Mutirão Carcerário, através de ofício
dirigido à Corregedora Geral de Justiça, conforme manifestação da
Procuradoria de Justiça de fls. 53/54, encaminhando-lhe, inclusive,
cópia do referido opinativo.
Salvador, 21 (vinte e um) de setembro de 2009.
Des. Eserval Rocha
Relator
Com efeito, tecendo comentários acerca da duração razoável ddo
processo, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida
excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese
de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do
periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade
do direito subjetivo deduzido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 121
No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo
impetrante, já que não foram acostados quaisquer documentos ao
habeas corpus.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o
mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o
mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Junte-se o Acórdão proferido no Habeas Corpus nº 5598-6/2007
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 24 (vinte e quatro) de setembro de 2009.
Des. Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTA INÊS
PROCESSO: 60772-7/2009
IMPETRANTE: MONICA PRYSCILLA DE OLIVEIRA MOURA
PACIENTE: AILTON DOS SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE SANTA
INÊS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - MONICA PRYSCILLA DE OLIVEIRA MOURA impetrou ordem de
Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, em seu favor, apontando como autoridade coatora o M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA
CRIME DE SANTA INÊS.
Alega que o paciente foi preso em flagrante no dia 20 (vinte) de
junho de 2009, sendo decretada a preventiva em 28 (vinte e oito) de
julho de 2009, sob fundamento da garantia da ordem pública.
Assevera que ao ser abordado o paciente estava na posse de 11
(onze) trouxinhas de canabis sativa, que foram recebidas do senhor
Valdir Marques Araújo Júnior, conhecido por "Júnior Paulista", atualmente foragido, além da importância de 2 (dois) reais, não sendo o
acusado traficante e sim dependente químico, caracterizando-se
como usuário de drogas.
Sustenta a ausência dos requisitos necessários para a cutódia
cautelar, destacando que o decreto preventivo não se enconntra
devidamente fundamentado, bem como que o Laudo de Constatação
preliminar está assinado por apenas um perito, além do paciente ser
primário, possuir bons antecedentes, família constituída, residência
fixa, profissão de lavrador e foi preso sem opor resistência.
Assim, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua confirmação em definitivo.
P. I.
Salvador, 23 (vinte e três) de setembro de 2009.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - ILHÉUS
PROCESSO: 54943-4/2009
IMPETRANTE: BRUNO HALLA DANEU
PACIENTE: EDVAN RODRIGUES DO NASCIMENTO
ADVOGADO: BRUNO HALLA DANEU
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE ILHÉUS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - BRUNO HALLA DANEU impetrou ordem de Habeas Corpus
liberatório, com pedido liminar, em favor de EDVAN RODRIGUES
DO NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ
DE DIREITO DA 1ª VARA CRIME DE ILHÉUS.
Sustenta a exiatência de excesso de prazo, aduzindo que o paciente
encontra-se preso desde 13 (treze) de julho de 2006, ou seja, há
mais de 3 (três) anos, sem o término do respectivo processo.
Com efeito, pugna pela concessão da ordem liminarmente e sua
confirmação em definitivo.
II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida
excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese
de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do
periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade
do direito subjetivo deduzido.
No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo
impetrante, já que não foram acostados quaisquer documentos ao
habeas corpus.
Demais disso, não se pode confundir a providência cautelar com o
mérito do mandamus, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente quando diz respeito a liminar com caráter de satisfatividade.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
II - Tratando-se de Habeas Corpus a concessão da liminar é medida
excepcional, porque não prevista em lei, cabível apenas na hipótese
de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do
periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também - o fumus boni juris, plausibilidade
do direito subjetivo deduzido.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
No caso concreto, verifica-se que os pressupostos essenciais à concessão da medida liminar não restaram demonstrados de plano pelo
impetrante. Os documentos acostados ao habeas corpus não são
suficientes para comprovar, nesta fase processual, as alegações
apresentadas.
Des. Eserval Rocha
Relator
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 24 (vinte e quatro) de setembro de 2009.
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - AMARGOSA
PROCESSO: 57110-4/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
IMPETRANTE: LÉLIA KOTLINSKI
PACIENTE: CLAUDERSON GOMES DE MELO
ADVOGADA: LÉLIA KOTLINSKI
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DE
AMARGOSA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - LÉLIA KOTLINSKI impetrou ordem de habeas corpus liberatório,
com pedido liminar, em favor de CLAUDERSON GOMES DE MELO
apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA
VARA CRIME DE AMARGOSA.
Alega que o paciente encontra-se preso desde 08/03/2009 em razão
de "flagrante", acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º,
I e II, do Código Penal Brasileiro.
Sustenta não ter sido provado durante instrução processual que qualquer participante tivesse subtraído algum valor, tendo o paciente,
segundo alega, apenas se envolvido em uma briga para "defender
outro parceiro de ser agredido pela suposta vítima".
Além disso, assevera que em outro processo no qual o paciente é
acusado de ter adquirido drogas em pequena quantidade, foi revogado o benefício da liberdade provisória "em virtude da confusão
acima", destacando que ele "jamais foi traficante, somente é usuário, vítima da pobreza e a falta de oportunidade na vida".
Assim, defende que não estão presentes os requisitos necessários
para a manutenção da apontada custódia, assinalando que o acusado é pessoa íntegra, de bons antecedentes, goza do mais ilibado
comportamente, é pai de família, possui endereço certo e trabalha
como auxiliar de servente junto com seu pai, além da instrução já ter
sido encerradda nos dois processos, inexistindo os motivos alegados na 1ª instância.
Com efeito, pugna pela concessão das ordens liminarmente e sua
confirmação em definitivo.
II - Como se sabe, a liminar em habeas corpus é cabível na hipótese
de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do
periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade
do direito subjetivo deduzido.
Na presente situação, observa-se que a natureza do pedido liminar
iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo assim, a
competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma
decisão monocrática do relator, como bem constatou o Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde
com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento é da
c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator.
Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que pudesse
justificar a concessão da medida de urgência" (Habeas Corpus nº
38.154 - RS (2004/0128157-9), DJ 17.09.2004).
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Página 122
PROCESSO: 63033-6/2009
IMPETRANTE: JOSE ROBERTO QUINTELA GONÇALVES
PACIENTE: RADAMES FERREIRA DE SOUZA
ADVOGADO: JOSE ROBERTO QUINTELA GONÇALVES
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE
CAMAÇARI
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
I - JOSE ROBERTO QUINTELA GONÇALVES impetrou ordem de
Habeas Corpus liberatório, em favor de RADAMES FERREIRA DE
SOUZA, apontando como autoridade coatora o M.M JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DE CAMAÇARI.
Alega que o paciente encontra-se preso desde o dia 24 (vinte e quatro) de agosto de 2009, em razão de "flagrante", acusado da prática
do crime previsto no art. 180 do Código Penal Brasileiro, por estar,
supostamente, na posse de um veículo roubado.
Sustenta a ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar,
aduzindo que o paciente é pessoa íntegra, possui bons antecedentes, endereço certo, família constituída, trabalha como ajudante de
pedreiro naquela Comarca e jamais obstou as investigações, nem
dificultou a localização de suspeitos, deixando nítida a intenção de
colaborar com a Justiça.
Ressalta que a autoridade impetrada baseou-se tão somente no interrogatório colhido na fase inquisitorial, quando o referido acusado
encontrava-se desacompanhado de advogaddo, o que "não tem o
condão de trazer à baila a verdade real dos fatos".
Defende a existência de excesso de prazo assevrenado que "a conservação do paciente em tempo superior ao convencionado para a
finalização da instrução processual vulnera também a Convenção
Americana sobre Direitos Humanos".
Assim, pugna pela concessão da ordem.
II - Analisando-se o presente habeas corpus não se vislumbra pedido liminar, razão pela qual determino que sejam requisitadas informações à autoridade apontada como coatora, no prazo legal.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. e I.
Salvador, 21 (vinte e um) de setembro de 2009.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 59006-7/2009
IMPETRANTE: FELIPE ANTÔNIO ALVARES SEIXAS
PACIENTES: PAULO MAURÍCIO ALVES SANTOS E ERICO DE
SOUZA PINTO
ADVOGADO: FELIPE ANTÔNIO ALVARES SEIXAS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE
SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
DECISÃO
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I.
Salvador, 21 (vinte e um) de setembro de 2009.
Des. Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - CAMAÇARI
I - FELIPE ANTÔNIO ALVARES SEIXAS, ora impetrante, reitera o
pedido liminar juntando "cópia integral do processo", além de aduzir
que os pacientes encontram-se presos há mais de 2 (dois) meses e
13 (treze) dias, sem o início da instrução do processo nem apreciação dos pedidos de liberdadde formulados no Juízo de origem.
II - Entretanto, considerando que o pedido liminar já foi apreciado
através do decisum de fls. 35/36, bem como que os argumentos ora
apresentados, não são suficientes para alterar o entendimento contido
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 123
na referida decisão, mantenho in totum a decisão antes proferida.
a quo (fls. 84).
III - Após as informações requisitadas através do ofício de fls. 36,
remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Tais informações foram apresentadas às fls. 88/89, tendo a predita
autoridade coatora afirmado que foi designada audiência instrutória
para o dia 18/08/2009, que não se realizou em decorrência da transferência do paciente para a comarca de Serrinha, e que tal audiência foi redesignada para o dia 21/09/2009.
P.I.
Salvador, 22 (vinte e dois) de setembro de 2009.
Des. Eserval Rocha
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA Nº. 51790-4/2009
COMARCA: SANTA LUZ
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: JOSELITO CARNEIRO DE ARAÚJO JÚNIOR, PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA LUZ
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHÃES SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MÁRIO AUGSUTO ALBIANI A.
JÚNIOR
DESPACHO
Cuidam os autos de ação penal originária, ajuizada pela Procuradoria de Justiça em face de Joselito Carneiro de Araújo Júnior, Prefeito
Municipal da cidade de Santa Luz.
Expeça-se Carta de Ordem ao Juízo da comarca de Santa Luz, a fim
de que seja notificado o acusado para apresentar resposta no prazo
de quinze dias, com início no dia da realização do ato, conforme
previsto no art. 4º, da Lei Federal nº. 8.038/90 e na Súmula 710, do
Supremo Tribunal Federal.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 47713-6/2009
COMARCA: FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: TELMO GONÇALVES LIMA
PACIENTE:REMILSON ARAÚJO DE SOUZA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO CARLOS OLIEIRA CARVALHO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI JÚNIOR
DECISÃO
TELMO GONÇALVES LIMA, qualificado nos autos, impetrou habeas
corpus em favor de REMILSON ARAÚJO SOUZA, tendo em vista
suposta coação ilegal praticada pelo Juiz de Direito da Vara do Júri
e Delitos de Imprensa de Feira de Santana.
Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia
07 de fevereiro de 2009, por suposta tentativa de homicídio, delito
tipificado no art. 121, caput, combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Assevera que o Ministério Público apresentou denúncia em 19 de
fevereiro de 2009, e que até a presente data não foi sequer designada audiência de instrução.
Ressalta que pleiteou o benefício da liberdade provisória, e que desde 16 de março de 2009 o pedido ainda não foi apreciado.
Submetido o feito a análise do órgão ministerial, foi lançado parecer
de fls. 93-95, de lavra do sobreeminente Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho, que opinou pela concessão da ordem, em vista de estar configurado o constrangimento ilegal por
excesso de prazo.
Sendo o que se tem a relatar,
Passo a decidir.
O impetrante argui a existência de prazo na formação da culpa do
paciente.
Como sabido, verifica-se excesso prazal quando há delonga na instrução criminal, além do prazo permitido em lei para o seu término,
por culpa imputada aos órgãos judicial ou acusatório.
Outrossim, esta corte, nos autos do HC nº. 76.891-1/2008, de relatoria
do excelentíssimo Desembargador Gilberto Caribé, julgado no dia
18/02/2009, por esta C. Turma, acolheu esta tese, como é inteligível
da leitura da ementa abaixo transcrita:
"Habeas corpus - roubo majorado tentado - porte ilegal de arma de
fogo - alegação de excesso de prazal na formação da culpa - instrução não concluída - demora não imputável à defesa - ordem concedida."
A propósito, sobre este assunto, leia-se as seguintes ementas abaixo transcritas:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda
não encerrada. Incidente de insanidade mental não concluído. Demora do exame não imputável à defesa. Feito de certa complexidade. Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do art.
5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada e abusiva da
prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa
do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade
da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave.
STF, HC 94294, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,
julgado em 05/08/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 0711-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00503.
I - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo da preventiva, presente a passagem do
tempo, impõe-se o relaxamento da prisão.
STF, HC 92503, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 09/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 2702-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00256.
Assim sendo, quando configurado excesso irrazoável na duração de
sua prisão cautelar, o paciente não pode permanecer exposto a tal
situação de evidente abusividade.
Na hipótese dos autos, o paciente encontra-se preso, em decorrência do flagrante, desde o dia 07 de fevereiro de 2009, e conforme as
informações prestadas pelo juiz a quo (fl. 84), o feito ainda aguarda
a audiência instrutória.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/82.
Distribuídos os autos, incumbiu-me a sua relatoria.
Foi denegado o pedido liminar e requerida informações ao MM. Juiz
Ora, a culpa pela não apresentação do acusado é, exclusivamente,
do órgão estatal, o único que poderia ter recambiado o paciente para
o local da audiência e assim não o fez.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Por isso, uma vez que pode ser imputável ao órgão julgador a culpa
pela delonga processual, não se entremostra razoável o recolhimento
provisório do paciente, por mais de 07 (sete) meses.
Demais disso, deve ser destacado que o paciente, apesar de ter
cometido crime contra a vida de uma pessoa, não se pode dizer que
a sua liberdade possa causar ofensa a incolumidade pública, a ordem econômica, ou mesmo que a sua prisão se justifique diante da
necessidade de salvaguardar o curso da instrução criminal ou a aplicação da lei.
Diante do exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradora de
Justiça, reconsidero a decisão anteriormente por mim proferida, determinando a imediata soltura dos pacientes, se por outro motivo
eles não estiverem presos.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº. 48294-1/2009
COMARCA: ILHÉUS
IMPETRANTE:JACSON SANTOS CUPERTINO E OUTROS
PACIENTE:LAÉRCIO SENA DA SILVA
PROCURADOR DE JUSTIÇA:SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI JÚNIOR
DECISÃO
JACSON SANTOS CUPERTINO E OUTROS, qualificados nos autos, impetraram habeas corpus em favor de LAÉRCIO SENA DA
SILVA, tendo em vista suposta coação ilegal praticada pelo Juiz de
Direito da Vara do Júri e Delitos de Imprensa da comarca de Ilhéus.
Sustenta, em síntese, que o Paciente se encontra preso desde de
25 de fevereiro de 2009 sem a formação da culpa, não constatando,
na atualidade, qualquer decisão no processo principal ou nos apensos
referentes aos pedidos de relaxamento de prisão e liberdade provisória formulados pelo impetrante e pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, respectivamente, o que contraria, segundo as razões
do Impetrante, a garantia constitucional da duração razoável do processo.
Acresce que o Acusado é primário, tendo residência fixa e ocupação
lícita, não preenchendo, por conseguinte, os requisitos de uma prisão preventiva.
Pretende que a ordem seja concedida liminarmente.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/14.
Página 124
Passo a decidir.
O impetrante argui a existência de prazo na formação da culpa do
paciente.
Como sabido, verifica-se excesso prazal quando há delonga na instrução criminal, além do prazo permitido em lei para o seu término,
por culpa imputada aos órgãos judicial ou acusatório.
Outrossim, esta corte, nos autos do HC nº. 76.891-1/2008, de relatoria
do excelentíssimo Desembargador Gilberto Caribé, julgado no dia
18/02/2009, por esta C. Turma, acolheu esta tese, como é inteligível
da leitura da ementa abaixo transcrita:
"Habeas corpus - roubo majorado tentado - porte ilegal de arma de
fogo - alegação de excesso de prazal na formação da culpa - instrução não concluída - demora não imputável à defesa - ordem concedida."
A propósito, sobre este assunto, leia-se as seguintes ementas abaixo transcritas:
EMENTA: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Custódia que perdura por mais de dois anos. Instrução processual ainda
não encerrada. Incidente de insanidade mental não concluído. Demora do exame não imputável à defesa. Feito de certa complexidade. Gravidade do delito. Irrelevância. Dilação não razoável. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido. Aplicação do art.
5º, LXXVIII, da CF. Precedentes. A duração prolongada e abusiva da
prisão cautelar, assim entendida a demora não razoável, sem culpa
do réu, nem julgamento da causa, ofende o postulado da dignidade
da pessoa humana e, como tal, consubstancia constrangimento ilegal, ainda que se trate da imputação de crime grave.
STF, HC 94294, Relator: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma,
julgado em 05/08/2008, DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 0711-2008 EMENT VOL-02340-03 PP-00503.
I - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO. Uma vez configurado o excesso de prazo da preventiva, presente a passagem do
tempo, impõe-se o relaxamento da prisão.
STF, HC 92503, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma,
julgado em 09/12/2008, DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 2702-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00256.
Assim sendo, quando configurado excesso irrazoável na duração de
sua prisão cautelar, o paciente não pode permanecer exposto a tal
situação de evidente abusividade.
Na hipótese dos autos, o paciente encontra-se preso, em decorrência do flagrante, desde o dia 25 de fevereiro de 2009, e conforme as
informações prestadas pelo juiz a quo (fl. 23), apesar de já ter sido
realizada a audiência instrutória, o feito encontra-se pendente de
julgamento, em face de não ter sido apresentado, até o momento, o
laudo de exame técnico.
Distribuídos os autos, incumbiu-me a sua relatoria.
Foi denegado o pedido liminar e requerida informações ao MM. Juiz
a quo (fls. 18-19).
Ora, a culpa pela não apresentação do referido laudo não pode ser
atribuível, de forma alguma, ao paciente.
Por isso, não se entremostra razoável o recolhimento provisório do
paciente, por mais de 07 (sete) meses.
Tais informações foram apresentadas às fls. 22-23, juntamente com
documentos de fls. 24/27, tendo a predita autoridade coatora afirmado que foi realizada audiência na data de 05 de junho do ano em
curso, tendo sido ouvida testemunhas e dispensada as demais, e
que o feito estaria pendente de conclusão em face do Departamento
de Polícia Técnica ainda não ter feito a remessa do laudo de exame
de corpo delito da vítima
Demais disso, deve ser destacado que o paciente, apesar de ter
cometido crime contra a vida de uma pessoa, não se pode dizer que
a sua liberdade possa causar ofensa a incolumidade pública, a ordem econômica, ou mesmo que a sua prisão se justifique diante da
necessidade de salvaguardar o curso da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Submetido o feito a análise do órgão ministerial, foi lançado parecer
de fls. 30-34, de lavra da sobreeminente Procuradora de Justiça Sônia
Maria da Silva Brito, que opinou pela concessão da ordem, em vista
de estar configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Diante do exposto, acolhendo o parecer da douta Procuradora de
Justiça, reconsidero a decisão anteriormente por mim proferida, determinando a imediata soltura dos pacientes, se por outro motivo
eles não estiverem presos.
Sendo o que se tem a relatar,
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº. 56654-3/2009
COMARCA: JUAZEIRO
IMPETRANTE: CHARLES PEREIRA DOS SANTOS
PACIENTE:JOZIVALDO DA ROCHA LEITE
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MÁRIO AUGUSTO ALBIANI JÚNIOR
DESPACHO
Dê-se vistas dos autos à douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Página 125
Pereira, em favor de Elielson Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da comarca de Xique-Xique.
O impetrante narra que o paciente encontra-se impedido de progredir em seu regime de cumprimento da pena, em face de uma prisão
preventiva decretada em 15/12/2003.
Argui, em síntese, ser essa prisão ilegal, em face à suposto excesso
de prazo na formação da culpa e por não existirem os motivos para
a manutenção do decreto da prisão preventiva.
Diante de tais alegativas, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, para que tenha revogado o pedido de prisão preventiva
que recai sobre sua pessoa, e que ao final julgamento desta actio
seja mantido o pleito liminar em caráter definitivo.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
É o breve relatório.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- 2° TURMA
HABEAS CORPUS Nº. 49899-8/2009
COMARCA: CORRENTINA
IMPETRANTE: GIVALDO NETO DA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE CORRENTINA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão indeferitória de
pleito liminar, no âmago do procedimento de habeas corpus.
Em seu petitório, fls.150-154, o requerente alude ser decisão
ordenatória da prisão preventiva ilegal, por ser uma medida
substitutiva da prisão em flagrante, anteriormente declarada nula.
Com apoio em respeitável entendimento jurisprudencial, o requerente pleiteia a reconsideração da pré-aludida decisão.
Da compulsão dos autos, não existem qualquer modificação no quadro probatório que faça alterar o rumo do julgado anterior.
Demais disso, levando-se em consideração que a concessão de
liminar, em sede de habeas corpus, possui caráter satisfativo, somente pode ser concedida quando demonstrada , extreme de prova,
a situação de ilegalidade da prisão.
Decido.
É cediço que a concessão de liminar em processo de habeas corpus
é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o
periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão
grave , de difícil e impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja
a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Analisando a documentação que instruiu a exordial, verifico a impossibilidade de constatação da chamada "fumaça de bom direito",
considerando-se que o acusado jamais compareceu em juízo, e jamais fora encontrado para responder sobre tal pleito acusatório.
Ante ao pedido que visa a concessão liminar da ordem, não há lastro probatório suficiente para o pleno convencimento, bem como da
impossibilidade de uma análise criteriosa que consubstanciasse tais
afirmativas, diante da ausência de elementos constitutivos processuais que justifiquem tal concessão, razão pela qual indefiro tal pedido em caráter liminar.
Diante disso, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido INDEFIRO o pleito de antecipação de tutela.
Sendo assim, ausentes como na hipótese elementos suficientes para
o convencimento, reservo-me ao direito de requisitar informações
de praxe à autoridade apontada como coatora e, após o recebimento das mesmas, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça, para posterior apreciação.
P. I. Cumpra-se.
Por isto, uma vez que a certa controversão em derredor do direito
alegado pelo requerente, não há por que se conceder a liminar por
ele pretendida.
Assim sendo, indefiro o pedido de reconsideração.
Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
P.I.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº. 55168-9/2009
COMARCA: XIQUE-XIQUE
IMPETRANTE: LEANDRO BALCONE PEREIRA
PACIENTE: ELIELSON SANTOS DA SILVA
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado pelo Bel. Leandro Balcone
Salvador, 25 de setembro de 2009.
MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
NOTICIÁRIO DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL REALIZADA EM 29 DE SETEMBRO DE 2009.
PRESIDENTE: EXMO. SR. DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO. PRESENTES OS EXMOS. SRS. DES. ESERVAL ROCHA,
DES. CASSIO MIRANDA SUBSTITUINDO A DESA. VILMA COSTA
VEIGA, DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, DESA. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS, DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM.
REPRESENTANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO A EXMA. SRA.
PROCURADORA DE JUSTIÇA DRA. SIMONE ISAURA ROCHA
CAETANO NASCIMENTO E OS PROMOTORES DE JUSTIÇA: DR.
ANTONIO FAUSTINO ALMEIDA, CARLOS ARTUR SANTOS PIRES
E VALMIRO SANTOS MACEDO. REPRESENTANDO A
DEFENSORIA PÚBLICA DR. RAUL PALMEIRA. SECRETÁRIA:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA.
TAQUÍGRAFAS: SILVIA MAGALHÃES E CLEONICE GONDIM. TÉCNICO DE SOM: PÉROLA FIGUEREDO.
JULGAMENTOS:
7889-5/2002 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
ROGERIO TARCISIO LOPES PRADO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JACQUELINE DE
ANDRADE CAMPOS REGIS
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
JULGOU-SE PELA IMPROCEDÊNCIA. UNÂNIME.
49443-0/2008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA:
EUNÁPOLIS
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA ARAUJO
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA
REU: JOSÉ ROBÉRIO BATISTA DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE EUNÁPOLIS
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
PEDIDO DE VISTA PELO DESEMBARGADOR ESERVAL
ROCHA
36754-2/2006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA:
BREJOES
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: HERMENEGILDO VIRGILIO DE
QUEIROZ
PROMOTOR PUBLICO:
CARLOS ARTUR DOS SANTOS PIRES
ESTAGIARIO: FERNANDA MENEZES PEREIRA
REU: JOSE ANDRADE BRANDÃO DE ALMEIDA PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA ITARANA
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
HERMENEGILDO VIRGILIO DE QUEIROZ
DECISÃO:
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO,
REJEITOU-SE A DENÚNCIA. UNÂNIME.
69345-7/2008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
REU: IZAQUE RIOS DA COSTA JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO DOMINGOS
REU: OBERLANDIA DE ALMEIDA SILVEIRA PRESIDENTE DA
COMISSAO DE LICITAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
VALMIRO SANTOS MACEDO
ESTAGIARIO: JOAO PAULO LYRA L. DE AZEVEDO
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO, RECEBEU-SE A DENÚNCIA SEM AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL E SEM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. UNÂNIME.
39713-4/2008 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA:
APORÁ
REQUERENTE:
FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU. UNÂNIME.
14346-1/2009 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA:
BARRO PRETO.
REQUERENTE:
JOELSON SANTOS MATOS
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
Página 126
REVISOR(A): DES. ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA
INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE
ABERTO. UNÂNIME.
75071-4/2008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA:
CIPÓ
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
MARIA ADELIA BONELLI
REU: JAILTON FERREIRA DE MACEDO PREFEITO MUNICIPAL
DE CIPÓ
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO:
PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM AFASTAMENTO E SEM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. UNÂNIME.
69198-5/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
URUÇUCA
IMPETRANTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO SUBISTITUTO DE URUÇUCA
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
PROCURADOR(A):
MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. UNÂNIME.
55475-7/2009 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
ANTONIO
FERNANDO
PORTELA
FERREIRA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
DECISÃO:
JULGOU-SE PELO INDEFERIMENTO. UNÂNIME.
7647-8/2002 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA:
IRECÊ
REQUERENTE:
FRANCISCO SOUZA SILVA
DEFENSOR: GILMAR BITTENCOURT SANTOS SILVA
DEFENSOR: DIVANI QUEIROZ ALVES
RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO
REVISOR(A): DES. ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
DRA LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
JULGAMENTO ADIADO:
ADIADO
7563-3/2007 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA:
SAPEAÇU
REU: GEORGE VIEIRA GOIS, PREFEITO DO MUNICIPIO DE
SAPEACU
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
LIDIVALDO BRITTO
JULGAMENTO ADIADO:
ADIADO A PEDIDO DO ADVOGADO
- POR PETIÇÃO.
18468-5/2008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA:
CAPIM GROSSO
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CARLOS
FREDERICO
BRITO DOS SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
ANTONIO FAUSTINO DE ALMEIDA
ESTAGIARIO: VALERIA TEIXEIRA SOUSA
REU: ITAMAR DA SILVA RIOS - PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
CAPIM GROSSO
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
JULGAMENTO ADIADO:
ADIADO PORQUE O PREFEITO
NÃO FOI INTIMADO.
70024-4/2007 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA:
IBITIARA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: HERMENEGILDO VIRGILIO DE
QUEIROZ
PROMOTOR PUBLICO:
VALMIRO SANTOS MACEDO
ESTAGIARIO: RAFAEL BARROS S. DE P. BARBOSA
REU: JOSE LOPES DOS ANJOS, PREFEITO MUNICIPAL DE
NOVO HORIZONTE
REU: ALOIZIO LOPES DE OLIVEIRA BELO
REU: JOSE ROBERTO OLIVEIRA BATISTA
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
JULGAMENTO ADIADO:
ADIADO A PEDIDO DO ADVOGADO
- POR PETIÇÃO
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
SECRETÁRIA
Página 127
te, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta
Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de setembro de 2009.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 61121-3/2009
Comarca: Bom Jesus da Lapa
Impetrante: Luis Carlos Vieira de Souza
Paciente: Adão da Silva
Advogado: Luis Carlos Vieira de Souza
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
PRESIDENTE
Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 59772-9/2009 - RIBEIRA DO POMBAL
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
PACIENTE: JOSÉ ROBÉRIO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, através do Bel.
RAFSON XIMENES, impetrou Habeas Corpus, com pedido liminar,
em favor de JOSÉ ROBÉRIO DO NASCIMENTO, apontando como
Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Ribeira do Pombal.
Noticia o impetrante que em janeiro de 2006, o paciente foi condenado a uma pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão,
em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de tráfico de
drogas.
Assinala que a sentença condenatória foi proferida antes da vigência da nova Lei de Tóxicos e que, na referida decisão, foi reconhecida a inexistência de agravantes. Desta forma , entende que deve ser
aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
Informa que requereu em 01/06/2009, a redução e conseqüente
extinção da pena do paciente e, alternativamente, a progressão do
regime e o livramento condicional. Que a autoridade indigitada coatora
deferiu a solicitação do Ministério Público, e requisitou o relatório
jurídico, avaliação psicológica e antecedentes criminais do paciente.
Sustenta a nulidade da decisão acima mencionada, alegando para
tanto a falta de fundamentação, salientando que "o art. 112 da LEP
estabelece como únicas condições para a aquisição do direito público e subjetivo ao livramento condicional o cumprimento do lapso
temporal determinado no Código Penal e o bom comportamento
carcerário,..." (sic. fls. 04)
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a
inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de
informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os
requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as pres-
O advogado Luis Carlos Vieira de Souza impetra habeas corpus
liberatório, com pedido liminar, em favor de Adão da Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Vara Crime
da comarca de Bom Jesus da Lapa.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular,
o impetrante textua que o paciente foi preso, cautelarmente, em 12
de março de 2008, por haver praticado os crimes, tipificados, no art.
148, § 1º, I, IV e V, art. 213, caput e art. 214, caput, ambos c/c os
arts. 224, "a", 225, II e 226, II, c/c o art. 71 e 69, do CP, e ainda, o art.
9º, da Lei 8.072/90, conforme a denúncia.
O impetrante sobreleva, outrossim, o constrangimento ilegal, na predita prisão do paciente, substancializado, no excesso de prazo para
a conclusão do processo, em curso, no juízo primevo, uma vez passados 515 (quinhentos e quinze) dias, para a conclusão da instrução criminal, sem que a defesa tivesse contribuído para tal delonga.
Pontua, ainda, o impetrante que consta do caderno processual, que
o paciente vinha abusando sexualmente da sua filha, menor de 13
anos. Acresce, ainda, que o paciente "nega o abuso sexual, e que o
controle exercido sobre a filha era para defendê-la do envolvimento
com malandros" (sic-fl.04).
Noticia, por igual, o acionante haver sido aviado pedido de relaxamento de prisão, em favor do paciente, no juízo de piso. O predito
pleito foi denegado pelo a quo ao fundamento da garantia da ordem
pública.
Nesse contexto, insurge-se o impetrante contra a fundamentação
da antedita decisão, asseverando que "os crimes hediondos equiparados não devem provocar a automática decretação da prisão preventiva, uma vez que, embora graves, podem ser cometidos por
agentes sem periculosidade e não gerar repercussão social"(sic fls.05/06).
Acresce, ainda, o impetrante que apesar de o laudo pericial constatar materialidade do crime, seria preciso analisar a satisfação dos
demais requisitos da prisão preventiva.
A derradeiro, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar
para determinar-se a expedição de alvará de soltura, em favor do
paciente.
Foram abojados aos autos os documentos de fls.15/122.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus,
pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e
tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em
habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional",
advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não
prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar
vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral".
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto
(v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus,
o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que
este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput).(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de
informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)."
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO
MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia cautelar do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para
que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da
medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio
litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas
estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 28 de setembro de 2009.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Habeas Corpus n° 64050-2/2009
Comarca: Salvador
Impetrante: Luis Renato Leite de Carvalho
Pacientes: Adailton e Jesus Palmeira e Tiago Teles de Jesus
Advogado: Luis Renato Leite de Carvalho
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
Página 128
pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e
tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em
habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional",
advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não
prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar
vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto
(v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus,
o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que
este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de
informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)."
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO
MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia precautelar dos pacientes, remetendo-se, por prudência, e, em
homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da
matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal,
para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou
não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio
litis porfiada.
Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Luis Renato Leite de Carvalho, em favor de Adailton de Jesus Palmeira e Tiago Teles de Jesus,em o qual figura, na qualidade
de autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Tóxicos
da capital.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular,
o impetrante textua que os pacientes teriam sido presos, em flagrante, no dia 30 de abril de 2009, e denunciados sob a imputação
de haverem praticado o delito, previsto, nos arts. 33 e 35, da Lei
11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/03. Acresce, outrossim, que os
pacientes foram presos, durante a madrugada, por policiais militares, dentro das suas residências.
Noticia o impetrante, ainda, que a denúncia foi oferecida, em 29/05/
2009, pelo orgão ministerial, havendo os pacientes sido notificados
para oferecimento da defesa prévia, apenas, em 26/06/2009, dois
meses após a prisão objurgada.
Explicita, assim, o autor da impetração haver, in casu, excesso de
prazo para a formação da culpa, sublinhando, ainda, já haver decorrido o prazo de 140 (cento e quarenta) dias, sem que o terceiro denunciado, Jackson Santana Santos, haja sido, sequer, citado para
apresentação da defesa prévia, o que, no seu entendimento, caracterizaria constrangimento ilegal.
Realça, outrossim, que os autos foram encaminhados para o mutirão
carcerário, havendo sido devolvidos, em 31/08/2009, e retornado
para a vara de origem, para que seja diligenciada a apresentação da
defesa pelo denunciado Jackson Santos.
A defesa dos pacientes, sobreleva que aviou pedido de relaxamento
de prisão ou liberdade provisória, no dia 14 de maio de 2009, sem
que fosse, sequer, anexado aos autos, evidenciando, assim, desídia
e negligência do cartório. Sublinha, por igual, o impetrante o fato de
a objurgada delonga não ser creditável à defesa.
Assim, sob o argumento de que os pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, requer a concessão da ordem de habeas corpus,
para que seja expedido o alvará de soltura, em favor daqueles.
Para estadear a súplica, foram juntados os documentos de fls. 07/
37.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus,
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Habeas Corpus n.º 63629-6/2000
Comarca:
Iaçu/BA
Impetrante:
Bel. Ricardo Luis Pereira Lopes Alves - OAB/BA
23847
Paciente:
José Mascarenhas dos Santos
Relator:
Osvaldo de Almeida Bomfim - Juiz Convocado
Despacho
Visto.
Recebidos os autos do presente Habeas Corpus na data de
28.09.2009, reservo-me para apreciar o pedido de liminar após as
informações do juiz a quo, as quais, de logo, ficam requisitadas.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Dr. Osvaldo de Almeida Bomfim - Juiz Convocado
Relator
Habeas Corpus nº. 59.191-2-2009.
Impetrante: Defensor Público Nelson Alves Côrtes Neto.
Paciente: Durval Marcelino dos Santos Filho.
Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus.
Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim - Juiz Convocado.
Vistos, etc.
1)
Alega-se neste habeas corpus, excesso prazal, sobre o qual
se impõe a oitiva prévia da autoridade indigitada coatora.
2)
Em tais circunstâncias, neste momento, não vislumbro os
dois requisitos de ordem legal autorizadores da pretendida liminar,
negando-a, consequentemente.
3)
Requisitem-se as informações de praxe, que devem ser
prestadas em cinco dias.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
4)
5)
Isto feito, vista ao Ministério Público.
P. I.
Página 129
Revisor: Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Despacho
Salvador-Bahia, 29 de setembro de 2009.
Osvaldo de Almeida Bomfim.
Juiz Convocado.
Habeas Corpus nº. 59.436-7-2009.
Impetrante: Raimundo de Oliveira Pitanga.
Paciente: Thomaz Iraci Moisés Guedes.
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Ibiquera.
Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim - Juiz Convocado.
Vistos, etc.
Sem qualquer documento a fim de que se possa firmar decisão
liminar, e se alegando neste habeas corpus, excesso prazal, impõese a oitiva prévia da autoridade indigitada coatora.
Em tais circunstâncias, neste momento, não vislumbro os dois requisitos de ordem legal autorizadores da pretendida medida
preambular, negando-a, consequentemente.
Requisitem-se as informações de praxe, que devem ser prestadas
em cinco dias.
Isto feito, vista ao Ministério Público.
P. I.
Salvador-Bahia, 29 de setembro de 2009.
Osvaldo de Almeida Bomfim.
Juiz Convocado.
Habeas Corpus nº. 63.631-2-2009.
Impetrante: Bela Jadia Walesca Cavalcanti Pieroni - OAB-Bahia
15.024.
Paciente: Eliseu Pereira Santos.
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Barra do
Choça.
Relator: Osvaldo de Almeida Bomfim - Juiz Convocado.
Trata-sede recurso de apelação interposto por Vandilson Gomes dos
Santos em combate à sentença condenatória de fls.128/132, proferida nos autos da ação penal pública nº 3052/98 que o condenou a
pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de detenção, substituída
por uma restritiva de direito, pela prática do crime tipificado no art.
138, c/ art. 141, II e III, do CP, isso porque, em 02/09/1998, tentou
invadir o gabinete do Secretário de Saúde do Município de Ilhéus,
chamando-o de "ladrão", "safado"e "descarado".
Recebida a Denúncia em 25/01/1999 (fl. 02), o réu foi citado e interrogado (fl. 68/68v), aduzindo que foi ao gabinete do Secretário para
questionar o não pagamento do seu salário, atrasado em três meses, negando os demais fatos da Denúncia.
Nas alegações finais, datada de 10/02/2000, o Ministério Público
requereu a condenação do réu, nos termos da exordial acusatória
(fls.101/102), enquanto que a Defesa, em 04/12/2000 pleiteou a absolvição do acusado (fls.124/126).
Às fls. 128/132, sobreveio sentença, publicada em 04/01/2002, condenando Vandilson Gomes dos Santos a pena de 01 (um) ano, 04
(quatro) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
Inconformada, a Defesa apelou, apresentando as suas razões em
12/12/2002, requerendo, a remessa dos autos para o Juizado Especial e, consequentemente a nulidade da sentença, ou a absolvição
do apelante (fl. 146).
Em contra razões recursais de fls.148/150, juntada aos autos em
25/11/2003, o Ministério Público opinou pelo improvimento do recurso da Defesa.
Remetidos os autos a esta Superior Instância, interpelada, o ilustre
Procurador de Justiça Adalvo Nunes Dourado opinou pelo
Improvimento do apelo.
Redistribuído os autos em 23/08/2009, coube a Relatoria ao Eminente Desembargador Carlos Roberto Santos Araújo.
Revisado os autos, solicito a sua inclusão em pauta.
Salvador, 28 de setembro de 2009
Vistos, etc.
Afirma-se, aqui, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante
delito por suposta violação do artigo 33 da Lei 11.343-2006, mas,
sendo primário, possuidor de residência fixa, e ausentes os requisitos legais justificadores da custódia preventiva, faz jus à liberdade
provisória.
Anexou os documentos de fls. 19 a 36.
Não pleiteou medida liminar.
A petição inicial não está assinada, razão pela qual determino seja a
patrona do paciente intimada pelo DPJ, a fim de que, no prazo de
cinco dias, supra essa omissão.
Requisitem-se as informações de praxe, que devem ser prestadas
em cinco dias.
Isto feito, vista ao Ministério Público.
P. I.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Revisor
Segunda Câmara Criminal
Apelação: nº 50055-8/2007
Origem do Processo: Comarca de salvador
Juíza de Direito: Ionê Marques Jacobina Santos
Apelante: Carlos Magno Coutinho dos Santos
Advogado: Abdon Antônio Abbade dos Reis
Apelante: Alberto Sandro dos Santos Silva
Defensor Público: Renato Amaral Elias
Apelado: ministério Público
Promotor de Justiça: Maurício Cerqueira Lima
Procuradora de Justiça: Vera Lúcia Azeredo Coutinho
Revisora: Aidil Silva Conceição
Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Salvador-Bahia, 29 de setembro de 2009.
Despacho
Osvaldo de Almeida Bomfim.
Juiz Convocado.
Segunda Câmara Criminal
Segunda Câmara Criminal
Apelação: nº 7244-3/2004
Origem do Processo: Comarca de Ilhéus
Apelante: Vandilson Gomes dos Santos
Advogado: Cosme Araújo Santos
Apelado: Ministério Público
Promotor de Justiça: Mônica Barroco Costa
Procuradora de Justiça: Adalvo Nunes Dourado
Relator: Carlos Roberto Santos Araújo
É da versão dos autos que "no dia 31 de dezembro de 1999, por
volta das 02:30hs, os denunciados e mais dois elementos não identificados, mediante acordo de vontades, se dirigiram ao restaurante
Milagre dos Peixes, localizado na rua Alexandre Gusmão, n. 104,
Rio Vermelho, nesta, armados, anunciaram o assalto, subtraindo todo
o numerário existente no caixa, além de um telefone celular"..
A Denúncia foi recebida em 07/02/200 (fl. 02).
Citados, foram interrogados (fls. 68/68v e 89/90), momento em que
negaram os fatos narrados na Denúncia, ratificando as declarações
da fase inquisitorial (fls. 37/38 e 39/40).
Finda a instrução criminal, após a oitiva das testemunhas listadas
na peça acusatória e na Defesa Prévia, encerrou-se o sumário de
culpa com a oferta de Alegações Finais, momento em que o Ministério Público requereu a condenação dos apelantes nos termos da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Denúncia (fls. 134/137).
Chamadas a manifestarem-se, as Defesas requereram as absolvições dos denunciados (fls. 138/143 e 144/148).
Às fls. 149/154, a Juíza do feito - Ione Marques Jacobina dos Santos
prolatou sentença julgando procedente a Denúncia, condenando
Alberto Sandro dos Santos Silva e Carlos Magno Coutinho dos Santos às penas de 06 anos e 08 meses de reclusão, a ser cumprida no
regime fechado.
Inconformadas, as defesas apelaram, objetivando a reforma do
decisum pugnando, pela absolvição dos réus ou pela readequação
das penas impostas (fls. 158/162 e 175/182).
Apresentadas contra-razões (fls. 163/165 e 186/191).
Subiram os autos a esta Corte.
Aqui, a Procuradora de Justiça, Dra. Lúcia Bastos Farias Rocha, em
parecer exarado às fls. 194/201, opinou pelo provimento do apelo de
Carlos Magno Coutinho dos Santos e pelo improvimento do recurso
do réu Alberto Sandro dos Santos Silva.
É o relatório. A Eminente Desembargadora Revisora.
Salvador, 28 de setembro de 2009
Paulo César Bandeira de Melo Jorge.
Relator
Segunda Câmara Criminal
Apelação Crime: nº 18853-2/2004 (245/2003)
Origem do Processo: Comarca de Campo Formoso
Juiz de Direito: Ricardo Augusto Schimitt
Apelantes:
Carlos Santos Barbosa, Adalberto Araújo Gomes e
Aloizio Gomes
Advogados: Maria Fernanda Tapioca Bastos e José Maurício Cabral
Mattos Filho
Apelado: Ministério Público
Promotora de Justiça: Juliana Varela Rodrigues de Barros
Procuradora de Justiça: Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento
Revisora: Aidil Silva Conceição
Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Despacho
O Ministério Público da Comarca de Campo Formoso ofereceu denúncia contra Carlos Santos Barbosa, Adalberto Araújo Gomes e
Aloizio Gomes, já qualificados, como incursos nas sanções do art.
157, § 3º, última figura, do CP e art. 10 da Lei 9.437/97, pela prática
do seguinte fato delituoso, assim descrito na Denúncia:
"Consta no procedimento investigatório, que sustenta a presente
denúncia que na manhã do dia 12/09/2003, o primeiro segun-do e
terceiro denunciados (Carlos Santos Barbosa, Adalberto Araújo Gomes e Aloizio Gomes) após prévio ajuste, dirigiram-se desta cidade
com direção ao povoado de Saquinho, em um carro que era conduzido pelo primeiro réu, onde pretendiam praticar roubo contra a pessoa de Ananias de Souza Cruz.
"O primeiro, segundo e terceiro acusados suspeitaram que Ananias
de Souza Cruz tinha uma grande quantidade de maconha armazenada em sua residência, a qual pretendiam subtrair e depois vender
para dividir o lucro.
"Para a prática do crime, o segundo e terceiro inculpados já saíram
desta cidade portando armas. O segundo deles levava consigo um
revólver calibre 38, municiado e o terceiro acusado portava uma
espingarda calibre 12. As referidas armas era de pro-priedade do
segundo e terceiro acusados que as possuíam sem registro e portanto em desacordo com a determinação legal.
"Primeiramente os três primeiros inculpa-dos dirigiram-se até a localidade de Lagoa Branca, mais precisamente para a casa do quarto denunciado (Jaelson Cruz). Lá chegando contaram ao mesmo
todo o plano traçado e pediram a sua colaboração para indicar onde
era a residência da vítima. Em troca, caso o roubo fosse consumado, o quarto denunciado ficaria com uma parte da maconha.
"O quarto Denunciado aderiu expressamente ao quanto planejado e
aceitou mostrar onde vivia a vítima.
"Esperaram então anoitecer e por volta das 19hs todos se dirigiram
até a localidade de Saquinho no mesmo carro que era conduzido
Página 130
pelo primeiro acusado.
"Chegando na localidade de Saquinho, após o quarto acusado ter
apontado a residência da vítima, o primeiro réu seguiu com o carro
parando mais adiante, onde desceram o segundo, o terceiro e o
quarto inculpados, tendo os mesmos entrado no mato, enquanto o
primeiro réu tornava até a casa de Ananias de Souza Cruz, onde
pediu hospedagem por aquela noite alegando que o carro estava
quebrado.
"O quarto réu retornou para a localidade de Lagoa Branca a pé e o
segundo e terceiro réus ficaram aguardando no mato o momento
mais oportuno para colocar em prática a conduta criminosa planejada.
"Enquanto a esposa da vítima fazia um café para o primeiro denunciado, percebeu que o segundo e terceiro acusados estavam vindo
armados em direção à sua casa e anunciou que se tratava de bandidos, gritando para que todos saíssem da casa.
"Nesse momento, o segundo e terceiro denunciados desferiram vários disparos de arma de fogo, alvejando a vítima Ananias de Souza
Cruz, causando-lhe diversas lesões que culminaram por causar-lhe
a morte, ocorrida já no Hospital desta cidade, após ter sido a ele
prestado socorro".
A Denúncia foi recebida em 01/10/2003 (fl. 72).
Citados, foram interrogados, negando os fatos narrados na inicial
(fls. 174/182), retificando os depoimentos da fase inquisitorial (fls.28/
30, 31/32 e 42/43) quando haviam confessado a prática do delito,
afirmando que foram espancados para confessar o crime.
Após, iniciou-se a instrução criminal, ouvindo-se as testemunhas
listadas na peça acusatória e na Defesa Prévia, encerrando-se o
sumário de culpa com a oferta de Alegações Finais, momento em
que a Promotoria de Justiça requereu a condenação dos acusados
nos termos da Denúncia (fls. 453/460).
Chamado a manifestar-se, à guisa de Alegações Finais, a Defesa
requereu as absolvições dos denunciados (fls. 462/584).
Às fls. 585/617, o Juiz do feito - Ricardo Augusto Schimitt - prolatou
Sentença julgando procedente a Denúncia, condenando Carlos Santos Barbosa às penas de 20 (vinte) anos reclusão e 10 dias multa;
Adalberto Araújo Gomes às penas de 21 (vinte) anos reclusão e 15
dias multa e Aloizio Gomes às penas de 20 (vinte e um) anos reclusão e 20 dias multa, em regime integralmente fechado, pela prática
de latrocínio.
Inconformados, apelaram, objetivando a reforma do decisum, pugnando pelas suas absolvições, em face da inexistência de provas à
condenação, alternativamente, requereram a desclassificação do
delito para outro crime (fls. 628/643 e 645/663).
Em contra-razões, o Ministério Público postulou a mantença, na íntegra, da sentença atacada, confirmando-se a condenação dos réus
(fls. 689/697).
Em 30/08/2004, emitiu parecer a douta Procuradora de Justiça Simone Isaura Rocha Caetano do Nascimento, manifestando-se pelo
improvimento dos recursos (fls. 702/707).
Redistribuídos os autos em 08 de setembro de 2009, coube a mim a
nova relatoria.
É o relatório. A Eminente Desembargadora Revisora.
Salvador, 28 de setembro de 2009
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Segunda Câmara Criminal
Apelação: nº 56122-4/2007 (445/2005)
Origem do Processo: Vara Crime da Comarca de Anagé
Juiz de Direito: Ricardo Frederico Campos
Apelante: Ministério Público
Promotor de Justiça: Maria Salete Jued Moysés
Apelado: João Luís Leite Barros
Advogado: Ronaldo Soares
Procurador de Justiça: Manuel Fernandez Cordeiro
Relator: Paulo César Bandeira de Jorge Melo
Despacho
João Luís Leite Barros foi denunciado pelo Ministério Público da
Comarca de Anagé como incurso nas sanções do artigo 302, parágrafo único, incisos III, da Lei 9.503/97, pela prática do seguinte fato:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 131
"Consta da mencionada peça inquisitorial que, no dia 26 de dezembro de 2004, por volta das 11:20hs, na BA-262, sentido Vitória da
Conquista/Anagé, nesse município, o denunciado, a bordo de seu
veículo automotor Pick-up GMC/Chevrolet, placa policial JOI - 4859,
atropelou culposamente, a vítima Geice Rodigues Santana, vindo a
mesma a óbito, em decorrência das lesões provocadas conforme a
certidão de fls 20.
Infere-se ainda do inquisitório que o denunciado nem ao menos prestou socorro à vítima, evadindo-se do local após o acidente.
Ante o exposto, o denunciado esta incurso nas penas do art. 302,
parágrafo único, inciso III, da Lei 9503/97".
A Denúncia, por preencher todos os seus requisitos, foi recebida
pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Anagé Ricardo Frederico
Campos em 06 de dezembro de 2005 (folhas 71).
Citado (folha 76), o réu foi interrogado, defendendo-se dos fatos
narrados na inicial, aduzindo que os mesmos eram parcialmente
verdadeiros; que a vítima surgiu repentinamente de dentro do mato,
não sendo possível desviar o veículo; que trafegava com uma velocidade entre 80 a 90 km/h e que não prestou socorro porque viu que
a menina estava morta (folha 79/80), ratificando as declarações do
inquérito policial (fls. 12/13).
Às fls. 82/83, e apresentou Defesa Prévia (folha 144).
Durante a instrução foram ouvidas 08 (oito) testemunhas (folhas 87/
90, 107 e 129/133) e após, apresentados os memoriais pelas partes
(folhas 143/147 e 150/160).
Em 15 de agosto de 2007, sobreveio a sentença do MM Juiz de
Direito da Comarca de Anagé Ricardo Frederico Campos que declarou nulo todo o processo desde a denúncia (folhas 162/164).
Inconformada o Ministério Público apelou (folha 167). Em suas razões, requereu a apreciação do mérito e, consequentemente a condenação do apelado (folhas 170/177).
Em contra-razões, a Defesa manifestou-se pelo improvimento do
recurso interposto (folhas 181/187).
Em parecer escrito, o Procurador de Justiça, Dr. Manuel Fernandez
Cordeiro, opinou pelo provimento do recurso ministerial (folhas 192/
196).
Em 25 de agosto passado, os autos foram redistribuídos, cabendo a
mim a nova relatoria.
É o relatório. A Eminente Desembargadora Revisora.
fato ocorrido em 10 de março de 2004, oportunidade na qual foram
presas em flagrante delito três pessoas, as quais tiveram suas prisões relaxadas posteriormente, conforme manifestação ministerial".
Disse que até a data da impetração, consoante certidão lavrada pela
Escrivã da Comarca de Itiruçu, o paciente não havia sido citado para
responder aos termos da ação penal contra si imputada.
Desta forma, sustentou o impetrante que havia coação ilegal em
decorrência da prisão por mais tempo que a lei determinava, porquanto preso há mais de 46 meses.
Juntou documentos.
O Ministério Público, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça
Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pela concessão da ordem (fls. 65/69).
Por fim, acordaram, à Unanimidade, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal, por sua Turma Julgadora, em
CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, acompanhando as razões
constantes do voto do relator.
Posteriormente, retornou o impetrante, petição n°52177-5/2009, postulando pela Extensão do benefício aos réus Rogério Costa Longo,
Cléber Vieira da Silva e Fábio silva Paiva, tendo esta Segunda Câmara Criminal, em sessão realizada em 03 de setembro passado
concedido a Ordem ao primeiro réu, negando a extensão aos demais.
É O RELATÓRIO.
In casu, requereu o paciente a concessão da ordem para fazer cessar a coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Crime da
Comarca de Itiruçu.
Ocorre que desaparecendo o fato originador da impetração, em face
de haver sido concedida a liberdade provisória ao paciente, prejudicado restou o pedido por falta de objeto.
Outrossim, comprovada a liberação dos paciente, conforme antes
discorrido, impõe a declaração da perda de objeto da proposição e o
conseqüente ARQUIVAMENTO do feito que restou PREJUDICADO
na sua essência.
P.I.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Salvador, 28 de setembro de 2009.
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 35460-8/2007 - DE SALVADOR
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Segunda Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 35693-5/2009
Pedido de Extensão de Benefício nº 51173-1/2009
Origem do Processo: Comarca de Itiruçu
Impetrante: Rogério Oliveira Andrade
Paciente: Valfran Rosa dos Santos e Rogério Costa Longo
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Itiruçu
Juiz de Direito: Alysson Camilo Floriano da Silva
Procuradora de Justiça: Maria de Fátima Campos da Cunha
Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
IMPETRANTE: CARLOS ALBÉRICO DA SILVA REIS
ADVOGADOS: ARTUR FERNANDO GUIMARÃES DE JESUS COSTA E JUDIVAL ARAÚJO ANDRADE FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DE
SALVADOR
RELATOR: JUIZ PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE EM
SUBSTITUIÇÃO AO DES. MÁRIOALBERTO SIMÕES HIRS
D E S PAC H O
Solicito inclusão em pauta assim que haja disponibilidade.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Decisão
Rogério Oliveira Andrade impetrou Habeas Corpus em favor de
Valfran Rosa dos Santos, preso e recolhido numa das celas do Presídio Salvador, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência
de Prisão em preventiva decretada pelo MM Juiz de Direito da Vara
Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca
de Itiruçu, autoridade apontada coatora.
Aduziu o impetrante, em síntese, que o paciente encontrava-se preso, desde o dia 22 de setembro de 2005, acusado da prática dos
delitos capitulados no art. 12 e art. 18, III da Lei 6.368/76 (antiga Lei
de Tóxicos) e art. 288 do CP, sem que, até a data da impetração,
tenha sido notificado para apresentar a defesa preliminar.
Afirmou que "a acusação movida contra o paciente é de ter ele guardado certa quantidade de droga no interior de um veículo encontrado pela polícia numa fazenda da zona rural do Município de Itarantim,
JUIZ PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RELATOR SUBSTITUTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 63213-8/2009 - DE JACOBINA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉU: ADILSON ALMEIDA NASCIMENTO, PREFEITA MUNICIPAL
DE MIRANGABA E JOSÉ GOMES DE ARAÚJO
RELATOR: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, EM
SUBSTITUIÇÃO AO DES. MÁRIO ALBERTO SI MÕES HIRS
D E S PAC H O
Notifique-se o acusado para, querendo, oferecer resposta, no prazo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
de quinze dias, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/90, c/c o art.
1º, da Lei nº 8.658/93.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
JUIZ PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RELATOR SUBSTITUTO
Segunda Câmara Criminal
Recurso em Sentido Estrito: nº 53645-9/2007
Origem : Vara Crime da Comarca de Iguaí
Juiz de Direito: Ailze Botelho Almeida Rodrigues
Recorrente: Josué Santos da Rocha
Advogado: José Anailton Ribeiro de Carvalho
Recorrido: Ministério Público
Promotora de Justiça: Silvia Correia de Almeida
Procuradora de Justiça: Sônia Maria da Silva Brito
Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge
DESPACHO
A douta Promotora de Justiça da Comarca de Iguaí ofereceu Denúncia contra Josué Santos da Rocha, imputando-lhe a prática da conduta subsumida no artigo 121, §, 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Assim estão descritos os fatos na exordial:
"Consta no incluso inquérito policial que, no dia 06/12/2005, por volta das 13hs, na estrada do Lixão, nesta cidade e Comarca de Iguaí,
o denunciado, agindo com animus necandi, utilizando uma arma de
fogo, efetuou um disparo contra a vítima Adeildo Vicente da Silva
Júnior, conhecido por 'Pituca', o qual veio a atingir-lhe o abdômen,
causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de corpo
delito de fl. 41, apenas não consumando o homicídio por circunstâncias alheias à sua vontade, dado o pronto e eficaz atendimento médico prestado ao ofendido".
"Segundo o apurado, na data acima descrita, a vítima caminhava
em direção ao rio juntamente com alguns amigos fazendo brincadeiras uns com os outros e dando risadas.
"Em dado momento, o grupo deparou-se com o indiciado que, supondo que estavam rindo dele, interpelou a vítima e seus companheiros, os quais de imediato repeliram verbalmente a alegação de
que estivessem brincando com o denunciado, iniciando-se uma discussão.
"Não satisfeito, indo atrás do grupo de amigos, o autor do fato gritou
que esperassem, oportunidade em que, ao virar-se em direção a
ele, o ofendido foi alvejado na região do abdômen por um disparo de
arma de fogo deflagrado pelo indiciado, vindo a cair no solo.
"Ato contínuo, enquanto os demais integrantes do grupo correram o
denunciado, ainda de posse da arma de fogo, os perseguiu,
deflagrando diversos tiros que felizmente não vieram a ferir outras
pessoas.
"Voltando-se novamente em direção a vítima Adeildo que se encontrava caída, o denunciado apontando a arma de fogo contra a cabeça daquela tentou efetuar novo disparo, apenas não logrando novamente alvejar o ofendido em virtude da arma já não mais possuir
munição.
"Na sequência, o indiciado fugiu do local, ao tempo em que os demais providenciaram socorrer a vítima, levando-a para o hospital
local onde foi submetida a intervenção cirúrgica.
"O crime foi praticado por motivo fútil, de somenos importância, em
razão do autor do fato ter suposto que a vítima e seus amigos riam
dele".
A Denúncia foi recebida em 12/01/2006 (fl. 53).
Citado, o réu foi interrogado (fls. 65/67) negando os fatos narrados
na Denúncia, ratificando as declarações dadas na fase inquisitorial,
afirmando que quem deflagrou a arma de fogo foi um dos amigos da
vítima enquanto eles o agrediam (fls. 10/11 e 65/67).
Inquiridas as testemunhas, foi declarada encerrada a instrução e
aberto às partes o prazo do artigo 406 do Código de Processo Penal. Nesta ocasião, o Ministério Público requereu a pronúncia do
acusado nos termos da Denúncia, por comprovada a materialidade,
presentes indícios de autoria e não estar demonstrada nos autos a
Página 132
tese de ausência de animus necandi em sua conduta (fls. 108/110).
A Defesa, por sua vez, pleiteou a desclassificação para o crime de
lesão corporal, sob o fundamento de que inexiste nos autos qualquer prova da intenção homicida do denunciado, alternativamente,
pugnou pelo afastamento da qualificadora do motivo fútil (fls. 112/
115).
O MM Juiz a quo proferiu decisão, pronunciando Josué Santos da
Rocha, como incurso nas sanções do artigo 121, §, 2º, II c/c art. 14,
II, ambos do Código Penal (fls. 119/122).
Inconformada, a Defesa interpôs recurso em sentido estrito. Em razões, solicitou a desclassificação do delito para o de lesão corporal
ou homicídio simples tentado (fls. 139/140).
Contra-arrazoado o recurso (fls. 141/145).
Mantida a decisão e encaminhado os autos a esta Corte, a ilustrada
Procuradora de Justiça, Sônia Maria da Silva Brito, opinou pelo
desprovimento do recurso.
Redistribuídos os autos em 08 de setembro passado, coube a mim a
nova relatoria.
Outrossim, solicito inclusão em pauta, assim, haja disponibilidade.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 28703-9/2008 - DE TANQUE NOVO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: ELSON NEVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADOS: JOAQUIM CARDOSO FERNANDES E JUSSARA
TELMA ALVES DE SOUZA FERNANDES
RELATOR: JUIZ PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, EM
SUBSTITUIÇÃO AO DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
D E S PAC H O
Encaminhem-se os autos à Comarca de origem, a fim de que o
magistrado conclua a instrução do feito, retornando-me, após, pronto para julgamento.
Salvador, 28 de setembro de 2009.
JUIZ PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RELATOR SUBSTITUTO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL Nº 59666-8/2009 - DE TUCANO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
RÉUS: JOSÉ RUBENS DE SANTANA ARRUDA, PREFEITO MUNICIPAL DE TUCANO E HILDEBRANDO DA SILVA PINHO
RELATOR: PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, EM
SUBSTITUIÇÃO AO DES. MÁRIO ALBERTO SI MÕES HIRS
D E S PAC H O
Notifiquem-se os acusados para, querendo, oferecer resposta, no
prazo de quinze dias, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.038/90, c/c o
art. 1º, da Lei nº 8.658/93.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
JUIZ PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RELATOR SUBSTITUTO
Segunda Câmara Criminal
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 15169-4/2007
Origem do Processo: Vara Crime da Comarca de Urandi
Juiz de Direito: Wagner Ribeiro Rodrigues
Recorrente: Donizete Garcia da Silva
Advogado: Euclides Pereira de Barros Filho
Recorrido: Ministério Público
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Promotor de Justiça: Samira Jorge Medeiros
Procuradora de Justiça: Lúcia Bastos Farias Rocha
Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge
DESPACHO
Donizete Garcia da Silvafoi denunciado pelo Ministério Público da
Comarca de Urandi, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º,
IV, c/c art. 14, II do Código Penal, porque:
"Consta do anexo inquérito policial que, no dia 08 de julho de 2001,
por volta das 04 horas, na localidade Lagoa Grande, município de
Urandi, Estado da Bahia, o denunciado, utilizando-se de um revólver, calibre 38, deflagrou três tiros contra a vítima Milton Costa Carvalho, sendo que um dos projéteis atingiu-lhe o tórax, ao nível da 5ª
ou 6ª costela, consoante positiva o laudo de Exame de fl. 17".
"Após a deflagração do terceiro projétil, o denunciado foi dominado
por Antônio Balbino Santana, José Alves Teixeira e Alfredo Rodrigues
dos Santos que conseguiram tomar a arma de fogo".
"A idoneidade do meio empregado e a natureza e sede das lesões,
por si, denotam que o denunciado agiu com animus necandi', posto
que, iniciou a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade".
A Denúncia foi recebida em 09/10/2001 (fl. 33) e aditada em 14/08/
2003 (fl. 81).
O réu foi citado e interrogado, ocasião na qual negou os fatos descritos na Denúncia, afirmando que foi agredido em uma festa pela
vítima e outros dois indivíduos e que na briga, a arma que se encontrava em sua cintura foi deflagrada por um dos indivíduos, atingido a
vítima (fls. 39/40v.
Destarte, retificou as declarações da fase inquisitiva quando havia
afirmado que deflagrou um único projétil de arma de fogo contra a
vítima, após uma discussão a respeito de quem ia pagar a bebida
consumida em um boteco.
Finda a instrução, o Ministério Público postulou pela pronúncia nos
exatos termos da Denúncia (fl. 127/129) e a Defesa, por sua vez,
requereu a absolvição do réu, alegando que este agiu em sua defesa (fls. 165/169).
Às fls. 171/176, sobreveio decisão que pronunciou o réu Donizete
Garcia da Silva como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, IV, c/
c art. 14, II, do Código Penal, a fim de submetê-lo a julgamento pelo
Tribunal do Júri.
Inconformado o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (fl. 180).
Em suas razões requereu a sua impronúncia ou a desclassificação
do delito para o crime de lesão corporal leve (fls. 181/186).
Em contra-razões o Ministério Público manifestou-se pelo
improvimento do recurso defensivo (fls. 190/195).
Mantida a decisão (fl. 197).
Subindo os autos à esta instância, a Douta Procuradora de Justiça
Lúcia Bastos Farias Rocha opinou pelo improvimento do recurso.
Redistribuídos os autos em 24 de agosto passado, determino a sua
inclusão em pauta.
Salvador, 29 de setembro de 2009
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Segunda Câmara Criminal
Apelação: nº 56806-7/2007
Origem do Processo: 10ª Vara Crime da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Ionê Marques Jacobina Santos
Apelante: Rui Patterson
Advogado: Rui Pinto Patterson e Pablo Patterson
Apelado: Núbia Domingues da Silva
Procurador de Justiça: João Paulo Cardoso de Oliveira
Revisora: Aidil Silva Conceição
Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Despacho
À Douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 29 de setembro de 2009
Página 133
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Revisor
Segunda Câmara Criminal
Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 17966-3/2009
Origem: vara do júri da comarca de Itagimirim
Juiz de Direito: Henrique César de PaivaLaraia
Recorrente: Ministério Público
Promotor de Justiça: Valéria Magalhães Pinheiro
Recorrido: Roque Souza
Advogado: Adelino Valter Ferreira
Procurador de Justiça: João Paulo Cardoso de Oliveira
Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Despacho
vistas à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 52471-8/2009 DA COMARCA DE TAPEROÁ
IMPETRANTE - DR. EVERARDO LIMA RAMOS JÚNIOR
PACIENTE - MAGNO SANTOS SILVA
IMPETRADO - JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TAPEROÁ (
Processo de origem nº 2779496-5/2009)
PROCURADOR DE JUSTIÇA- DR. JOÃO PAULO CARDOSO DE
OLIVEIRA
RELATORA - DESª IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
DESPACHO
Vistos,
Atenda-se o quanto solicitado pela douta Procuradoria de Justiça,
no parecer de fls. 52/54, no sentido de juntar a estes autos cópia do
acórdão prolatado no HC Nº 38388-9/2009.
Solicite-se, por telefone, ao Cartório Criminal da Comarca de Taperoá,
certidão circunstanciada, a respeito da situação processual do paciente e remessa por fax, com a necessária urgência.
Após, retornem os autos com vista ao digno Procurador de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL-TJBA
HABEAS CORPUS Nº60793-2/2009
ORIGEM:PAULO AFONSO-BA
IMPETRANTE: WELLINGTON SOUZA SILVA
PACIENTE: WELLINGTON SOUZA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em
causa própria, por WELLINGTON SOUZA SILVA, preso por decreto
de prisão preventiva em 15/12/2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Argui que encontra-se preso por mais de 06(seis) meses e ainda
não foi concluída a instrução criminal, o que caracteriza o constrangimento ilegal, por excesso de prazo.
Ataca o decreto da prisão cautelar, pois, segundo o impetrante, os
pressupostos Fumus boni iuris e periculum in mora estão agora em
benefício do paciente.
Menciona que é primário, possui residência fixa e emprego lícito.
Assegura que estão ausentes todos os pressupostos para a mantença
da custódia preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta, em suma, que o paciente
sofre constrangimento ilegal, e por esse motivo, requer que seja
concedida liminarmente a ordem, com a conseqüente expedição do
Alvará de Soltura.
Ao exame atento da exordial de fls. 02/26, e documentos que a ela
acompanham, não encontro, delineados os requisitos legais necessários à concessão in limine do pedido, bem como, nenhuma ilegalidade no ato hostilizado, razão pela qual INDEFIRO a pretensão
inicial explicitada pelo impetrante, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade indicada como Coatora, para
prestá-las, no prazo legal, em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 48284-3/2009
ORIGEM:UBATÃ-BA
IMPETRANTE:NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE :RODRIGO MACIEL PAUFERRO
IMPETRADO:M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Hábeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Nilton de Sena Oliveira, advogado devidamente inscrito na OAB-BA,
em favor de RODRIGO MACIEL PAUFERRO, que segundo a exordial,
encontra-se preso desde desde o mês de setembro de 2008, por
suposto crime de roubo.
Inicialmente o impetrante requer que o processo seja distribuído e
apensado ao Hábeas Coprus nº 13279-4/2009, sendo os pacientes
Jelson Trindade e Wanderley Lino da Silva, libertados através daquele HC, que tramitou nesta Segunda Câmara Criminal, razão do
presente pedido de EXTENSÃO DO BENEFÍCIO,"dada a equivalência circunstancial objetiva, quanto ao crime imputado a todos
sobreditos".
Salienta que o paciente foi denunciado no dia 25.09.2008, mas que
não cometeu o crime que lhe foi imputado, pois na data do ocorrido
encontrava-se em Feira de Santana. Acrescenta que o paciente encontra-se preso há mais tempo do que determina a lei, há mais de
300(trezentos) dias, extrapolando os limites da razoabilidade, configurando constrangimento ilegal.
Diante do constrangimento imposto ao paciente pelo excesso de
prazo e da flagrante ilegalidade imposta ao mesmo, requer a concessão da liminar, reconhecendo a EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
concedido aos co- réus, bem como, que no mérito seja julgada procedente a ordem de Hábeas Corpus ora impetrada.
Do exame dos autos, não vislumbro, a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, por isso o indefiro. Assim,
determino que se solicitem os informes judiciais à autoridade coatora,
que deverá prestá-las no devido prazo legal. Em seguida dê-se vista
dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se e Intimem-se.
Página 134
Salvador, 28 de setembro de 2009.
Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 48283-4/2009
ORIGEM: UBATÃ-BA
IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE : CARLOS ALBERTO SOUZA PAUFERRO
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME JÚRI EXEC.
PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE.
RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO
Trata-se de Hábeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por
Nilton de Sena Oliveira, advogado devidamente inscrito na OAB-BA,
em favor de Carlos Alberto Souza Pauferro, que segundo a exordial,
encontra-se preso desde o mês de setembro de 2008, por suposto
crime de roubo.
Inicialmente o impetrante requer que o processo seja distribuído e
apensado ao Hábeas Coprus nº 13279-4/2009, sendo os pacientes
Jelson Trindade e Wanderley Lino da Silva, libertados através daquele HC, que tramitou nesta Segunda Câmara Criminal, razão do
presente pedido de EXTENSÃO DO BENEFÍCIO,"dada a equivalência circunstancial objetiva, quanto ao crime imputado a todos
sobreditos".
Salienta que o paciente foi denunciado no dia 25.09.2008, mas que
não cometeu o crime que lhe fora imputado, pois na data do ocorrido
encontrava-se em Feira de Santana. Acrescenta que o paciente encontra-se preso há mais tempo do que determina a lei,ou seja, há
mais de 300(trezentos) dias, extrapolando os limites da razoabilidade,
configurando constrangimento ilegal.
Diante do constrangimento imposto ao paciente pelo excesso de
prazo e da flagrante ilegalidade imposta ao mesmo, requer a concessão da liminar, reconhecendo a EXTENSÃO DO BENEFÍCIO
concedido aos co- réus, bem como, que no mérito seja julgada procedente a ordem de Hábeas Corpus ora impetrada.
Sendo a medida liminar, em Habeas Corpus, uma medida excepcional, só poderá ser admitida em casos em que os requisitos necessários, ou seja, o "FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA"
estejam inequivocamente demonstrados. In casu, não vislumbro presentes os requisitos ora aludidos. Por tais razões, não há como se
acolher a pretensão inicial explicitada pelo Impetrante, pelo que a
INDEFIRO, determinando que se requisitem as informações necessárias à autoridade coatora, dando-se em seguida vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e Intimem-se.
Salvador, 28 de setembro de 2009.
Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº60787-0/2009
ORIGEM: VIT´RIA DA CONQUISTA-BA
IMPETRANTE: MARCELO APARECIDO SILVA BARROS
PACIENTE : MARCELO APARECIDO SILVA BARROS
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2aVARA CRIME
RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO
MARCELO APARECIDO SILVA BARROS, requer em causa própria,
a presente Ordem de Hábeas Corpus, alegando em síntese, que foi
preso em 23/07/2003,em virtude da decretação da sua custódia preventiva, com base nos artigos 311 e 312 do CPP.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Acrescenta que está preso por todo esse tempo, sem que, a instrução criminal tenha sido finalizada, restando configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Assevera que a sua prisão é
ilegal, "não existindo razão para a sua manutenção".
Ao final requer a tão esperada liberdade, com a conseqüente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA. A inicial veio desacompanhada de
documentos que comprovem a situação do paciente/impetrante.
Assim, embora seja o Hábeas Corpus um instrumento de magnitude
constitucional, destinado à proteção do direito de liberdade, como
em qualquer outra ação, a inicial deve conter a prova demonstrativa
do constrangimento ilegal imposto e ao exame atento da inicial de
fls. 02/05, não encontro, prima facie, delineados e comprovados os
requisitos legais autorizadores e indispensáveis à concessão in limine
do pedido, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora,
bem assim nenhuma ilegalidade no ato hostilizado, pelo que INDEFIRO a pretensão do Impetrante, e determino a solicitação de informações sobre o pedido à Autoridade indicada como Coatora. Apresentadas as informações, que os autos sejam encaminhados à Procuradoria de Justiça.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 49824-8/2009
ORIGEM : ANTAS-BA
IMPETRANTE : WILLIANA NOGUEIRA ESTRELA
PACIENTE : PAULO DOS SANTOS E OUTROS
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI,
EXEC. PENAIS DA COMARCA DE ANTAS
RELATORA : Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DESPACHO
Cumpra-se o quanto requerido pela douta Procuradoria de Justiça
(fls. 118/119).
Em seguida, retornem os autos para que o ilustre Procurador, Dr.
MOISÉS RAMOS MARINS ofereça parecer conclusivo.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, de setembro de 2009.
Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Relatora
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
15649-2/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
PORTO SEGURO
IMPETRANTE: ACIDALIA FERRAZ DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RONALDO SOARES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE
Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
DENEGOU-SE
A
SEGURANÇA.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
2474-4/2005
COMARCA:
REVISÃO CRIMINAL
CONCEIÇÃO DA FEIRA
Página 135
REQUERENTE:
JOSE CARLOS RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
WILSON FEITOSA DE BRITO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): DES. PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
(REVISOR SUBSTITUTO)
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ALIOMAR SILVA BRITTO
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
REJEITADA AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, JULGOU-SE IMPROCEDENTE A REVISÃO NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
69196-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
URUÇUCA
IMPETRANTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO SUBISTITUTO DE URUÇUCA
RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE
Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ALIOMAR SILVA BRITTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
CONCEDEU-SE
A
SEGURANÇA.UNÂNIME.APENSOS AOS 69199-4/2008; 69197-6/
2008 QUE FORAM JULGADOS PREJUDICADOS.
69199-4/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
URUÇUCA
IMPETRANTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE URUCUCA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ALIOMAR SILVA BRITTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO.UNÂNIME.APENSOS
AOS 69197-6/2008 E AO 69196-7/2008 NESTE ULTIMO FOI CONCEDIDA A ORDEM.
69197-6/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
URUÇUCA
IMPETRANTE: NATANAEL PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
NATANAEL PEREIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE URUCUCA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ALIOMAR SILVA BRITTO
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO.UNÂNIME.APENSOS
AOS 69199-4/2008 E AO 69196-7/2008 NESTE ULTIMO FOI CONCEDIDA A ORDEM.
32549-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: LUIZ ANTONIO ROMANO PINTO
ADVOGADO(S):
ARMANDO TOURINHO NETO, ARMANDO
DA COSTA TOURINHO JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ALIOMAR SILVA BRITTO
PROCURADOR(A):
MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A SEGURANÇA CONFIRMANDO A
LIMINAR, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
Sra. MARIA AUXILIADORA DE OLIVEIRA FARIAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Secretária em exercício
Página 136
Ministério Público do Estado da Bahia, solicito a realização do
recadastramento dos servidores beneficiários, conforme procedimentos identificados a seguir:
I.
Os servidores deverão
fornecer as respectivas informações, mediante preenchimento do
formulário REQUERIMENTO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE;
SECRETARIA DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL - TURMAS CRIMINAIS
HC 55264-2/2009
COMARCA MILAGRES
IMPETRANTE: MARCO AURÉLIO ANDRADE GOMES
PACIENTE : EZIQUIEL OLIVEIRA BELMONTE
II.
Os formulários deverão ser
encaminhados à Coordenação de Administração de Recursos Humanos da Superintendência de Gestão Administrativa;
DESPACHO:
PARA EFEITO DE APRECIAR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR, DO HABEAS CORPUS
SOBREDITO, INTIME-SE O IMPETRANTE PARA JUNTAR AOS
AUTOS O ORIGINAL DO DOCUMENTO ENCARTADO A FL.42, OU
SEJA, CERTIDÃO DO CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS DA
COMARCA MILAGRES, INDICANDO O ESTÁGIO ATUAL DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
SALVADOR, 21 DE SETEMBRO DE 2009
DR. PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
JUIZ CONVOCADO
III.
Os procedimentos e formulário
relacionados à concessão do Auxílio-Transporte estão disponíveis
na INTERNET, www.mp.ba.gov.br, link Gestão Administrativa/Recursos Humanos e na INTRANET do Ministério Público;
IV.
Os esclarecimentos necessários poderão ser obtidos junto à Superintendência de Gestão Administrativa/Coordenação de Administração de Recursos, telefones
3103- 6462/6830/6471/6460.
Ressaltamos a importância da remessa dos formulários, devidamente
preenchidos e assinados pelos beneficiários e com a ciência dos
respectivos superiores imediatos, para assegurar a concessão do
benefício.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA
Procuradoria Geral de Justiça
Secretaria Geral
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em 29 de
setembro de 2009.
ATO Nº 537/2009
AIRTON JUAREZ CHASTINET MASCARENHAS JÚNIOR
Chefe de Gabinete
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições legais e considerando as disposições do art. 127, § 2º da
Constituição Federal e as disposições estabelecidas nos artigos 48, 54 e 55 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, faz publicar o Relatório de Gestão
Fiscal referente ao segundo quadrimestre de 2009.
EDITAL Nº 087/2009
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, em 30 de setembro de 2009.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos do art. 113 da
Lei Complementar nº 11/96, publicar a lista dos candidatos inscritos
abaixo relacionados:
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2008 A AGOSTO/2009
RGF - ANEXO I (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização ( § 1º do art. 18 da
LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL - TDP (III) = (I - II)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
INSCRITAS EM
RESTOS A PAGAR
LIQUIDADAS
NÃO
PROCESSADOS
(a)
(b)
254.434.724,35
254.434.724,35
1.169.597,55
1.169.597,55
253.265.126,80
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL - TDP (IV) = (IIIa + IIIb)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
253.265.126,80
VALOR
14.717.147.249,89
1,72
294.342.945,00
279.625.797,75
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
% do TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL - TDP sobre a RCL (VI) = (IV/V)*100
LIMITE MÁXIMO (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 2,00%
LIMITE PRUDENCIAL (parágrafo único, art. 22 da LRF) - 1,90%
FONTE: SICOF/SEFAZ/SAF/COPAF
Notas:
1) Durante o exercício, somente as despesas liquidadas são consideradas executadas. No encerramento do exercício, as despesas não
liquidadas inscritas em restos a pagar não processados são também consideradas executadas. Dessa forma, para maior transparência, as
despesas executadas estão segregadas em:
a) Despesas liquidadas, consideradas aquelas em que houve a entrega do material ou serviço, nos termos do art. 63 da Lei 4.320/64;
b) Despesas empenhadas mas não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, consideradas liquidadas no encerramento do
exercício, por força do art.35, inciso II da Lei 4.320/64.
2) Este Demonstrativo é parte integrante do RGF - Ministério Público do Estado da Bahia.
Eliane Meira Cézar
Diretora de Finanças
Maria Lúcia Dultra Cintra
Superintendente
COMUNICADO GERAL Nº 001/2009
Visando assegurar a complementação e consistência das informações referentes aos deslocamentos da residência para o trabalho e
vice versa, tendo em vista o cumprimento do Ato Normativo Nº 020,
de 28.09.2009, publicado no Diário do Poder Judiciário de 29.09.2009,
que disciplina a concessão do Auxílio-Transporte de servidores do
1.
REmoção pelo critério de ANTIGUIDADE para a Promotoria de
Justiça da Comarca de UBAÍRA de entrância INICIAL.
1.1.
Processo nº 003.0.137856/2009 - Isaias Marcos Borges
Carneiro - removido em 01/07/2009;
1.2. Processo nº 003.0.136479/2009 - Augusto César Carvalho de
Matos;
1.3.
Processo nº 003.0.135042/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira.
2.
REmoção pelo critério de merecimento para a Promotoria de
Justiça da Comarca de piatã de entrância INICIAL
2.1. Processo nº 003.0.134486/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior
- removido em 03/06/2009;
2.2.
Processo nº 003.0.131896/2009 - Lilian Santos Veloso;
2.3.
Processo nº 003.0.128217/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini
Libertador;
2.4.
Processo nº 003.0.134206/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira;
2.5.
Processo nº 003.0.138362/2009 - Renata Soares Tallarico;
2.6.
Processo nº 003.0.131734/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro - compôs lista tríplice 01 vez;
2.7.
Processo nº 003.0.133259/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
2.8.
Processo nº 003.0.138369/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setúbal;
2.9.
Processo nº 003.0.130385/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
3.
REmoção pelo critério de merecimento para a Promotoria de
Justiça da Comarca de taperoá de entrância INICIAL
3.1. Processo nº 003.0.134490/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior
- removido em 03/06/2009;
3.2.
Processo nº 003.0.131895/2009 - Lilian Santos Veloso;
3.3.
Processo nº 003.0.128203/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini
Libertador;
3.4.
Processo nº 003.0.134193/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira;
3.5.
Processo nº 003.0.138367/2009 - Renata Soares Tallarico;
3.6.
Processo nº 003.0.131735/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro - compôs lista tríplice 01 vez;
3.7.
Processo nº 003.0.136577/2009 - Fernanda Presgrave da
Silva;
3.8.
Processo nº 003.0.137014/2009 - Patrícia Alves Martins compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
3.9.
Processo nº 003.0.133264/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
3.10. Processo nº 003.0.138359/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal;
3.11. Processo nº 003.0.130386/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas.
Página 137
6.5.
Processo nº 003.0.136914/2009 - Patrícia Alves Martins;
6.6.
Processo nº 003.0.138385/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal.
7.
REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de UBAITABA de entrância INICIAL
7.1. Processo nº 003.0.134514/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior
- removido em 03/06/2009;
7.2.
Processo nº 003.0.131853/2009 - Lilian Santos Veloso;
7.3.
Processo nº 003.0.128208/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini
Libertador;
7.4.
Processo nº 003.0.134191/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira;
7.5.
Processo nº 003.0.138353/2009 - Renata Soares Tallarico;
7.6.
Processo nº 003.0.131753/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro *;
7.7.
Processo nº 003.0.133240/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
7.8.
Processo nº 003.0.138349/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal;
7.9.
Processo nº 003.0.130390/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães * - compôs lista tríplice 01 vez na entrância inicial.
4.
REmoção pelo critério de merecimento para a Promotoria de
Justiça da Comarca de saúde de entrância INICIAL
8.
REmoção pelo critério de ANTIGUIDADE para a Promotoria de
Justiça da Comarca de CAMAMU de entrância INICIAL
4.1. Processo nº 003.0.134489/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior
- removido em 03/06/2009;
4.2.
Processo nº 003.0.131893/2009 - Lilian Santos Veloso;
4.3.
Processo nº 003.0.128205/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini
Libertador;
4.4.
Processo nº 003.0.134249/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira;
4.5.
Processo nº 003.0.138364/2009 - Renata Soares Tallarico;
4.6.
Processo nº 003.0.131737/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro - compôs lista tríplice 01 vez;
4.7.
Processo nº 003.0.138360/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal;
4.8.
Processo nº 003.0.130388/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas.
8.1.
Processo nº 003.0.131899/2009 - Lilian Santos Veloso;
8.2. Processo nº 003.0.136477/2009 - Augusto César Carvalho de
Matos;
8.3.
Processo nº 003.0.135147/2009 - André Garcia de Jesus;
8.4.
Processo nº 003.0.132620/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira.
5. REmoção pelo critério de merecimento para a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de iguaí de entrância INICIAL
5.1. Processo nº 003.0.134501/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior
- removido em 03/06/2009;
5.2.
Processo nº 003.0.131892/2009 - Lilian Santos Veloso;
5.3.
Processo nº 003.0.128206/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini
Libertador;
5.4.
Processo nº 003.0.134255/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira;
5.5.
Processo nº 003.0.138354/2009 - Renata Soares Tallarico;
5.6.
Processo nº 003.0.131750/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro *;
5.7.
Processo nº 003.0.133209/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
5.8.
Processo nº 003.0.138351/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal;
5.9.
Processo nº 003.0.130391/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães * - compôs lista tríplice 01 vez na entrância inicial.
9.
REmoção interna pelo critério de MERECIMENTO para a 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de COARACI de entrância INICIAL
9.1.
Processo nº 003.0.133179/2009 - Thaís Monte Santo Passos
Pólo.
10. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 2ª Promotoria
de Justiça da Comarca de COARACI de entrância INICIAL
10.1. Processo nº 003.0.134494/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior
- removido em 03/06/2009;
10.2. Processo nº 003.0.131851/2009 - Lilian Santos Veloso;
10.3. Processo nº 003.0.128209/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador;
10.4. Processo nº 003.0.134208/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira;
10.5. Processo nº 003.0.138378/2009 - Renata Soares Tallarico;
10.6. Processo nº 003.0.131757/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro *;
10.7. Processo nº 003.0.133241/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
10.8. Processo nº 003.0.138373/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal;
10.9. Processo nº 003.0.130405/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães * - compôs lista tríplice 01 vez na entrância inicial.
6.
REmoção pelo critério de ANTIGUIDADE para a Promotoria de
Justiça da Comarca de rio real de entrância INICIAL
11. REmoção pelo critério de ANTIGUIDADE para a Promotoria de
Justiça da Comarca de SÃO GONÇALO DOS CAMPOS de entrância
INICIAL
6.1.
6.2.
6.3.
6.4.
11.1.
Processo nº 003.0.137849/2009 - Isaias Marcos Borges
Carneiro - removido em 01/07/2009;
11.2.
Processo nº 003.0.134876/2009 - Patrícia dos Santos Ramos;
Processo nº 003.0.131898/2009 - Lilian Santos Veloso;
Processo nº 003.0.138363/2009 - Renata Soares Tallarico;
Processo nº 003.0.134510/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
Processo nº 003.0.129888/2009 - Lolita Macedo Lessa;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
11.3.
Processo nº 003.0.128366/2009 - Millen Castro Medeiros
de Moura;
11.4.
Processo nº 003.0.134488/2009 - Oto Almeida Oliveira
Júnior - removido em 03/06/2009;
11.5.
Processo nº 003.0.131844/2009 - Lilian Santos Veloso;
11.6.
Processo nº 003.0.136474/2009 - Augusto César Carvalho
de Matos;
11.7.
Processo nº 003.0.128200/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini
Libertador;
11.8.
Processo nº 003.0.137564/2009 - Karinny Virgínia Peixoto
de Oliveira;
11.9.
Processo nº 003.0.135692/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira;
11.10. Processo nº 003.0.130341/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
11.11. Processo nº 003.0.135758/2009 - João Paulo Santos
Schoucair;
11.12. Processo nº 003.0.138375/2009 - Renata Soares Tallarico;
11.13. Processo nº 003.0.135153/2009 - André Garcia de Jesus;
11.14. Processo nº 003.0.131814/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro;
11.15. Processo nº 003.0.134497/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
11.16. Processo nº 003.0.128931/2009 - Monia Lopes de Souza
Ghignone;
11.17. Processo nº 003.0.136629/2009 - Fernanda Presgrave da
Silva;
11.18. Processo nº 003.0.135880/2009 - Anselmo Lima Pereira;
11.19. Processo nº 003.0.129883/2009 - Lolita Macedo Lessa;
11.20. Processo nº 003.0.136916/2009 - Patrícia Alves Martins;
11.21. Processo nº 003.0.138366/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setúbal;
11.22. Processo nº 003.0.135154/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
11.23. Processo nº 003.0.132992/2009 - Luciano Medeiros Alves da
Silva;
11.24. Processo nº 003.0.136995/2009 - Rocío Garcia Matos.
12. REmoção pelo critério de ANTIGUIDADE para a Promotoria de
Justiça da Comarca de CARAVELAS de entrância INICIAL
12.1. Processo nº 003.0.130888/2009 - Carlos Henrique Trindade
Lourenço dos Santos.
13. REmoção pelo critério de ANTIGUIDADE para a Promotoria de
Justiça da Comarca de SENTO SÉ de entrância INICIAL
13.1. Processo nº 003.0.135009/2009 - Daniela Baqueiro Vargas
Leal.
14. REmoção pelo critério de ANTIGUIDADE para a Promotoria de
Justiça da Comarca de ITORORÓ de entrância INICIAL
14.1. Processo nº 003.0.130886/2009 - Carlos Henrique Trindade
Lourenço dos Santos.
15. REmoção pelo critério de merecimento para a Promotoria de
Justiça da Comarca de PAU BRASIL de entrância INICIAL
15.1. Processo nº 003.0.134503/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior
- removido em 03/06/2009;
15.2. Processo nº 003.0.131849/2009 - Lilian Santos Veloso;
15.3. Processo nº 003.0.128213/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador;
15.4. Processo nº 003.0.134201/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira;
15.5. Processo nº 003.0.138361/2009 - Renata Soares Tallarico;
15.6. Processo nº 003.0.131789/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro - compôs lista tríplice 01 vez;
15.7. Processo nº 003.0.133231/2009 - Aline Valéria Archangelo
Página 138
Salvador;
15.8. Processo nº 003.0.130397/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas.
16. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a Promotoria de
Justiça da Comarca de UTINGA de entrância INICIAL
16.1. Processo nº 003.0.134518/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior
- removido em 03/06/2009;
16.2. Processo nº 003.0.131848/2009 - Lilian Santos Veloso;
16.3. Processo nº 003.0.128214/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador;
16.4. Processo nº 003.0.134214/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira;
16.5. Processo nº 003.0.131793/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro - compôs lista tríplice 01 vez;
16.6. Processo nº 003.0.133232/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
16.7. Processo nº 003.0.138382/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal;
16.8. Processo nº 003.0.130401/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas.
17. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a Promotoria de
Justiça da Comarca de TUCANO de entrância INICIAL
17.1. Processo nº 003.0.134491/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior
- removido em 03/06/2009;
17.2. Processo nº 003.0.131847/2009 - Lilian Santos Veloso;
17.3. Processo nº 003.0.128215/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador;
17.4. Processo nº 003.0.134228/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira;
17.5. Processo nº 003.0.138370/2009 - Renata Soares Tallarico;
17.6. Processo nº 003.0.131799/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro *;
17.7. Processo nº 003.0.138376/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal;
17.8. Processo nº 003.0.135157/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira *;
17.9. Processo nº 003.0.130400/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães * - compôs lista tríplice 01 vez na entrância inicial.
18. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a Promotoria de
Justiça da Comarca de UBATÃ de entrância INICIAL
18.1. Processo nº 003.0.134492/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior
- removido em 03/06/2009;
18.2. Processo nº 003.0.131846/2009 - Lilian Santos Veloso;
18.3. Processo nº 003.0.128198/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini Libertador;
18.4. Processo nº 003.0.134242/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira;
18.5. Processo nº 003.0.138372/2009 - Renata Soares Tallarico;
18.6. Processo nº 003.0.131805/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro *;
18.7. Processo nº 003.0.133211/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
18.8. Processo nº 003.0.138379/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal;
18.9. Processo nº 003.0.130399/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães * - compôs lista tríplice 01 vez na entrância inicial.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 08 de setembro de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
* Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
"Art. 7º Os Promotores de Justiça da primeira e segunda entrâncias,
cujas comarcas foram reclassificadas para entrância inicial ou intermediária, manterão suas posições nas listas de antiguidade vigentes, para efeito de remoção e promoção, observada, para a composição da entrância inicial, a precedência de antiguidade destes sobre aqueles, preservando-se o número de indicações para compor
lista de merecimento formada em sessões do Conselho Superior do
Ministério Público, anteriores à data da vigência desta Lei, nos seguintes termos:
I - no concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para
provimento de vaga da entrância intermediária, não será computada
a indicação em lista de merecimento para promoção à 2ª entrância,
quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que
integravam as 2ª e 1ª entrâncias;
II - no concurso de remoção, pelo critério de merecimento, para provimento de vaga da entrância inicial, em comarca anteriormente classificada como de 2ª. entrância, não será computada a indicação em
lista de merecimento para remoção à 1ª. entrância, quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam as
2ª e 1ª entrâncias;
III - no concurso de remoção, pelo critério de merecimento, para
provimento de vaga da entrância inicial, em comarca anteriormente
classificada como de 1ª. entrância, não será computada a indicação
em lista de merecimento para remoção à 2ª. entrância, quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam
as 2ª e 1ª entrâncias."
** Republicado por haver saído com incorreções
EDITAL Nº 094/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos do art. 113 da
Lei Complementar nº 11/96, publicar a lista dos candidatos inscritos
abaixo relacionados:
1.
REmoção interna pelo critério de MERECIMENTO para a 9ª
Promotoria de Justiça da Comarca de ilhéus de entrância Intermediária.
1.1
1.2
Processo nº 003.0.132983/2009 - Sílvia Corrêa de Almeida;
Processo nº 003.0.131874/2009 - Flávia Cerqueira Sampaio.
2.
REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 9ª Promotoria de Justiça da Comarca de ilhéus de entrância Intermediária.
2.1
Processo nº 003.0.138328/2009 - Ricardo Menezes Souza compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;
2.2
Processo nº 003.0.137384/2009 - Marcos Pontes de Souza
- compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;
2.3
Processo nº 003.0.135618/2009 - Guacira Pires Vasconcelos
Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez alternada;
2.4
Processo nº 003.0.135884/2009 - João Paulo Gavazza de
Mello Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez alternada;
2.5
Processo nº 003.0.130669/2009 - Maria Augusta Santos de
Carvalho;
2.6
Processo nº 003.0.138403/2009 - Fábio Ribeiro Velloso;
2.7
Processo nº 003.0.133160/2009 - Maria Eugênia Passos da
Silva Oliveira;
2.8
Processo nº 003.0.130085/2009 - Rosana Ribeiro Moreira;
2.9
Processo nº 003.0.137771/2009 - Christian Ribeiro de
Menezes;
2.10
Processo nº 003.0.134948/2009 - Thiara Rusciolelli Souza
Bezerra;
2.11 Processo nº 003.0.138332/2009 - Adalto Araujo Silva Júnior sem interstício;
Página 139
2.12 Processo nº 003.0.138213/2009 - Audo da Silva Rodrigues sem interstício;
2.13 Processo nº 003.0.136735/2009 - Fernando Antônio Madureira
Lucena - sem interstício;
2.14 Processo nº 003.0.136397/2009 - Pedro Maia Souza Marques
- sem interstício;
2.15
Processo nº 003.0.130204/2009 - Lívia Maria Santana e
Sant´Anna Vaz - sem interstício;
2.16 Processo nº 003.0.133115/2009 - Carla Andrade Barreto Valle
- sem interstício;
2.17 Processo nº 003.0.127896/2009 - Pedro Nogueira Coelho sem interstício;
2.18
Processo nº 003.0.130661/2009 - Ana Emanuela Cordeiro
Rossi Meira - sem interstício;
2.19 Processo nº 003.0.129078/2009 - Grace Inaura da Anunciação
Melo - sem interstício;
2.20 Processo nº 003.0.134408/2009 - Janina Schuenck Brantes
Sacramento- sem interstício.
3.
REmoção pelo critério de antiguidade para a 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de ipirá de entrância Intermediária.
3.1
Processo nº 003.0.130081/2009 - Rosana Ribeiro Moreira;
3.2
Processo nº 003.0.134965/2009 - Thiara Rusciolelli Souza
Bezerra;
3.3
Processo nº 003.0.138327/2009 - Adalto Araujo Silva Júnior;
3.4
Processo nº 003.0.136740/2009 - Fernando Antônio Madureira
Lucena;
3.5
Processo nº 003.0.130211/2009 - Lívia Maria Santana e
Sant´Anna Vaz;
3.6
Processo nº 003.0.133124/2009 - Carla Andrade Barreto
Valle;
3.7
Processo nº 003.0.127851/2009 - Pedro Nogueira Coelho;
3.8
Processo nº 003.0.130649/2009 - Ana Emanuela Cordeiro
Rossi Meira;
3.9
Processo nº 003.0.129064/2009 - Grace Inaura da Anunciação
Melo;
3.10 Processo nº 003.0.134411/2009 - Janina Schuenck Brantes
Sacramento.
4.
promoção pelo critério de antiguidade para a 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de euclides da cunha de entrância Intermediária.
4.1
Processo nº 003.0.131900/2009 - Lilian Santos Veloso;
4.2
Processo nº 003.0.138283/2009 - Maria Imaculada Jued
Moysés;
4.3
Processo nº 003.0.128183/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini
Libertador;
4.4
Processo nº 003.0.134254/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira;
4.5
Processo nº 003.0.130253/2009 - Mayumi Menezes Kawabe;
4.6
Processo nº 003.0.130355/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
4.7
Processo nº 003.0.135761/2009 - João Paulo Santos
Schoucair;
4.8
Processo nº 003.0.138402/2009 - Renata Soares Tallarico;
4.9
Processo nº 003.0.135134/2009 - André Garcia de Jesus;
4.10 Processo nº 003.0.134337/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
4.11
Processo nº 003.0.128937/2009 - Monia Lopes de Souza
Ghignone;
4.12 Processo nº 003.0.130246/2009 - Leandro Marques Meira;
4.13 Processo nº 003.0.132288/2009 - Heline Esteves Alves;
4.14
Processo nº 003.0.136713/2009 - Fernanda Presgrave da
Silva;
4.15 Processo nº 003.0.135864/2009 - Anselmo Lima Pereira;
4.16 Processo nº 003.0.133200/2009 - Roberta Masunari;
4.17 Processo nº 003.0.132638/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
4.18 Processo nº 003.0.134951/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Nóbrega;
4.19 Processo nº 003.0.137013/2009 - Patrícia Alves Martins;
4.20
Processo nº 003.0.133222/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
4.21
Processo nº 003.0.134568/2009 - Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues;
4.22
Processo nº 003.0.138319/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal;
4.23 Processo nº 003.0.135150/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
4.24 Processo nº 003.0.136310/2009 - Juliana Santos Rocha;
4.25 Processo nº 003.0.135592/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo;
4.26 Processo nº 003.0.131510/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
4.27
Processo nº 003.0.130881/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
4.28 Processo nº 003.0.130336/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
4.29 Processo nº 003.0.137153/2009 - Michelle Roberta Souto;
4.30 Processo nº 003.0.136996/2009 - Rocío Garcia Matos.
5.
REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de euclides da cunha de entrância Intermediária.
5.1
Processo nº 003.0.138330/2009 - Ricardo Menezes Souza compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;
5.2
Processo nº 003.0.135833/2009 - Guacira Pires Vasconcelos
Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez;
5.3
Processo nº 003.0.136481/2009 - João Paulo Gavazza de
Mello Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez;
5.4
Processo nº 003.0.138400/2009 - Fábio Ribeiro Velloso;
5.5
Processo nº 003.0.133136/2009 - Maria Eugênia Passos da
Silva Oliveira;
5.6
Processo nº 003.0.134959/2009 - Thiara Rusciolelli Souza
Bezerra;
5.7
Processo nº 003.0.138335/2009 - Adalto Araujo Silva Júnior
- sem interstício;
5.8
Processo nº 003.0.138217/2009 - Audo da Silva Rodrigues sem interstício;
5.9
Processo nº 003.0.136289/2009 - Pedro Maia Souza Marques - sem interstício;
5.10
Processo nº 003.0.130214/2009 - Lívia Maria Santana e
Sant´Anna Vaz - sem interstício;
5.11 Processo nº 003.0.133119/2009 - Carla Andrade Barreto Valle
- sem interstício;
5.12 Processo nº 003.0.127887/2009 - Pedro Nogueira Coelho sem interstício;
5.13
Processo nº 003.0.130642/2009 - Ana Emanuela Cordeiro
Rossi Meira - sem interstício;
5.14 Processo nº 003.0.129059/2009 - Grace Inaura da Anunciação
Melo - sem interstício;
5.15 Processo nº 003.0.134416/2009 - Janina Schuenck Brantes
Sacramento - sem interstício;
5.16 Processo nº 003.0.131891/2009 - Thaianna Rusciolelli Souza
- sem interstício.
6.
promoção pelo critério de MERECIMENTO para a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de euclides da cunha de entrância Intermediária.
6.1
Processo nº 003.0.130711/2009 - Luiza Gomes Amoedo;
6.2
Processo nº 003.0.134516/2009 - Oto Almeida Oliveira
Júnior;
6.3
Processo nº 003.0.131860/2009 - Lilian Santos Veloso;
6.4
Processo nº 003.0.136433/2009 - Augusto César Carvalho
de Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas;
6.5
Processo nº 003.0.138295/2009 - Maria Imaculada Jued
Moysés - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
6.6
Processo nº 003.0.128202/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini
Página 140
Libertador;
6.7
Processo nº 003.0.134189/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira *;
6.8
Processo nº 003.0.135319/2009 - Márcia Pimentel Farias *;
6.9
Processo nº 003.0.130227/2009 - Mayumi Menezes Kawabe;
6.10 Processo nº 003.0.130344/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
6.11 Processo nº 003.0.135768/2009 - João Paulo Santos Schoucair
*;
6.12 Processo nº 003.0.138350/2009 - Renata Soares Tallarico;
6.13 Processo nº 003.0.135140/2009 - André Garcia de Jesus;
6.14 Processo nº 003.0.134500/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
6.15
Processo nº 003.0.128933/2009 - Monia Lopes de Souza
Ghignone;
6.16 Processo nº 003.0.130264/2009 - Leandro Marques Meira * compôs lista tríplice 01 vez;
6.17 Processo nº 003.0.132478/2009 - Heline Esteves Alves;
6.18
Processo nº 003.0.136710/2009 - Fernanda Presgrave da
Silva;
6.19 Processo nº 003.0.135876/2009 - Anselmo Lima Pereira;
6.20 Processo nº 003.0.133184/2009 - Roberta Masunari;
6.21 Processo nº 003.0.132590/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
6.22 Processo nº 003.0.134991/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
Nóbrega;
6.23 Processo nº 003.0.136849/2009 - Patrícia Alves Martins;
6.24
Processo nº 003.0.133237/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
6.25
Processo nº 003.0.134537/2009 - Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues;
6.26
Processo nº 003.0.138412/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal;
6.27 Processo nº 003.0.135118/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
6.28 Processo nº 003.0.136343/2009 - Juliana Santos Rocha;
6.29 Processo nº 003.0.135543/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo;
6.30 Processo nº 003.0.136709/2009 - Rafael de Castro Matias;
6.31 Processo nº 003.0.131491/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
6.32
Processo nº 003.0.130900/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
6.33 Processo nº 003.0.130334/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
6.34 Processo nº 003.0.137140/2009 - Michelle Roberta Souto;
6.35 Processo nº 003.0.136993/2009 - Rocío Garcia Matos.
7.
REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de santo antônio de jesus de entrância
Intermediária.
7.1
Processo nº 003.0.138338/2009 - Ricardo Menezes Souza compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;
7.2
Processo nº 003.0.137379/2009 - Marcos Pontes de Souza
- compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;
7.3
Processo nº 003.0.135836/2009 - Guacira Pires Vasconcelos
Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez;
7.4
Processo nº 003.0.136483/2009 - João Paulo Gavazza de
Mello Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez;
7.5
Processo nº 003.0.130681/2009 - Maria Augusta Santos de
Carvalho;
7.6
Processo nº 003.0.138395/2009 - Fábio Ribeiro Velloso;
7.7
Processo nº 003.0.133202/2009 - Maria Eugênia Passos da
Silva Oliveira;
7.8
Processo nº 003.0.130077/2009 - Rosana Ribeiro Moreira;
7.9
Processo nº 003.0.137769/2009 - Christian Ribeiro de
Menezes;
7.10
Processo nº 003.0.134985/2009 - Thiara Rusciolelli Souza
Bezerra;
7.11 Processo nº 003.0.138324/2009 - Adalto Araujo Silva Júnior sem interstício
7.12 Processo nº 003.0.138263/2009 - Audo da Silva Rodrigues -
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
sem interstício;
7.13 Processo nº 003.0.136729/2009 - Fernando Antônio Madureira
Lucena - sem interstício;
7.14
Processo nº 003.0.130220/2009 - Lívia Maria Santana e
Sant´Anna Vaz - sem interstício;
7.15 Processo nº 003.0.133156/2009 - Carla Andrade Barreto Valle
- sem interstício;
7.16 Processo nº 003.0.127888/2009 - Pedro Nogueira Coelho sem interstício;
7.17
Processo nº 003.0.130645/2009 - Ana Emanuela Cordeiro
Rossi Meira - sem interstício;
7.18 Processo nº 003.0.129096/2009 - Grace Inaura da Anunciação
Melo - sem interstício;
7.19 Processo nº 003.0.134414/2009 - Janina Schuenck Brantes
Sacramento - sem interstício;
7.20 Processo nº 003.0.131886/2009 - Thaianna Rusciolelli Souza
- sem interstício.
8.
REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de brumado de entrância Intermediária.
8.1
Processo nº 003.0.135838/2009 - Guacira Pires Vasconcelos
Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez;
8.2
Processo nº 003.0.136485/2009 - João Paulo Gavazza de
Mello Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez;
8.3
Processo nº 003.0.130700/2009 - Maria Augusta Santos de
Carvalho;
8.4
Processo nº 003.0.133201/2009 - Maria Eugênia Passos da
Silva Oliveira;
8.5
Processo nº 003.0.134989/2009 - Thiara Rusciolelli Souza
Bezerra;
8.6
Processo nº 003.0.138266/2009 - Audo da Silva Rodrigues sem interstício;
8.7
Processo nº 003.0.136367/2009 - Pedro Maia Souza Marques - sem interstício;
8.8
Processo nº 003.0.133122/2009 - Carla Andrade Barreto
Valle - sem interstício;
8.9
Processo nº 003.0.129073/2009 - Grace Inaura da Anunciação
Melo - sem interstício;
8.10 Processo nº 003.0.134405/2009 - Janina Schuenck Brantes
Sacramento - sem interstício;
8.11 Processo nº 003.0.131888/2009 - Thaianna Rusciolelli Souza
- sem interstício.
9.
promoção pelo critério de MERECIMENTO para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de brumado de entrância Intermediária.
9.1
Processo nº 003.0.130709/2009 - Luiza Gomes Amoedo;
9.2
Processo nº 003.0.134523/2009 - Oto Almeida Oliveira
Júnior;
9.3
Processo nº 003.0.131859/2009 - Lilian Santos Veloso;
9.4
Processo nº 003.0.136430/2009 - Augusto César Carvalho
de Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas;
9.5
Processo nº 003.0.138285/2009 - Maria Imaculada Jued
Moysés - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
9.6
Processo nº 003.0.128178/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini
Libertador - compôs lista tríplice 01 vez;
9.7
Processo nº 003.0.137561/2009 - Karinny Virgínia Peixoto de
Oliveira *;
9.8
Processo nº 003.0.134199/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira *;
9.9
Processo nº 003.0.135315/2009 - Márcia Pimentel Farias *;
9.10 Processo nº 003.0.137011/2009 - Mayumi Menezes Kawabe;
9.11 Processo nº 003.0.136794/2009 - Marcio de Oliveira Neves;
9.12 Processo nº 003.0.130349/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
9.13
Processo nº 003.0.135769/2009 - João Paulo Santos
Schoucair;
9.14 Processo nº 003.0.138392/2009 - Renata Soares Tallarico;
9.15 Processo nº 003.0.131821/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Página 141
Monteiro;
9.16 Processo nº 003.0.134502/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
9.17
Processo nº 003.0.128925/2009 - Monia Lopes de Souza
Ghignone;
9.18 Processo nº 003.0.130258/2009 - Leandro Marques Meira * compôs lista tríplice 01 vez;
9.19 Processo nº 003.0.132473/2009 - Heline Esteves Alves;
9.20
Processo nº 003.0.136705/2009 - Fernanda Presgrave da
Silva;
9.21 Processo nº 003.0.135869/2009 - Anselmo Lima Pereira;
9.22 Processo nº 003.0.133186/2009 - Roberta Masunari;
9.23 Processo nº 003.0.132520/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
9.24 Processo nº 003.0.134978/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
Nóbrega;
9.25 Processo nº 003.0.136853/2009 - Patrícia Alves Martins;
9.26
Processo nº 003.0.133224/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
9.27
Processo nº 003.0.134536/2009 - Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues;
9.28
Processo nº 003.0.138357/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal;
9.29 Processo nº 003.0.135124/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
9.30 Processo nº 003.0.136347/2009 - Juliana Santos Rocha;
9.31 Processo nº 003.0.135546/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo;
9.32 Processo nº 003.0.136711/2009 - Rafael de Castro Matias;
9.33 Processo nº 003.0.131495/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
9.34
Processo nº 003.0.130893/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
9.35 Processo nº 003.0.130367/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
9.36 Processo nº 003.0.137136/2009 - Michelle Roberta Souto.
10. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de seabra de entrância Intermediária.
10.1 Processo nº 003.0.138333/2009 - Ricardo Menezes Souza compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;
10.2 Processo nº 003.0.135840/2009 - Guacira Pires Vasconcelos
Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez;
10.3
Processo nº 003.0.136486/2009 - João Paulo Gavazza de
Mello Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez;
10.4 Processo nº 003.0.130697/2009 - Maria Augusta Santos de
Carvalho;
10.5 Processo nº 003.0.133185/2009 - Maria Eugênia Passos da
Silva Oliveira;
10.6
Processo nº 003.0.134992/2009 - Thiara Rusciolelli Souza
Bezerra;
10.7 Processo nº 003.0.138206/2009 - Audo da Silva Rodrigues sem interstício;
10.8 Processo nº 003.0.136387/2009 - Pedro Maia Souza Marques
- sem interstício;
10.9 Processo nº 003.0.133131/2009 - Carla Andrade Barreto Valle
- sem interstício;
10.10 Processo nº 003.0.130655/2009 - Ana Emanuela Cordeiro
Rossi Meira - sem interstício;
10.11 Processo nº 003.0.129061/2009 - Grace Inaura da Anunciação
Melo - sem interstício;
10.12 Processo nº 003.0.134349/2009 - Janina Schuenck Brantes
Sacramento - sem interstício;
10.13 Processo nº 003.0.131889/2009 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício.
11. promoção pelo critério de MERECIMENTO para a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de seabra de entrância Intermediária.
11.1 Processo nº 003.0.130702/2009 - Luiza Gomes Amoedo;
11.2 Processo nº 003.0.134506/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
11.3 Processo nº 003.0.131857/2009 - Lilian Santos Veloso;
11.4 Processo nº 003.0.136427/2009 - Augusto César Carvalho de
Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas;
11.5
Processo nº 003.0.138307/2009 - Maria Imaculada Jued
Moysés - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
11.6
Processo nº 003.0.128180/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini
Libertador - compôs lista tríplice 01 vez;
11.7 Processo nº 003.0.137552/2009 - Karinny Virgínia Peixoto de
Oliveira *;
11.8
Processo nº 003.0.134207/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira *;
11.9 Processo nº 003.0.135323/2009 - Márcia Pimentel Farias *;
11.10 Processo nº 003.0.130223/2009 - Mayumi Menezes Kawabe;
11.11 Processo nº 003.0.130345/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
11.12
Processo nº 003.0.135770/2009 - João Paulo Santos
Schoucair *;
11.13 Processo nº 003.0.138381/2009 - Renata Soares Tallarico;
11.14 Processo nº 003.0.131742/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro;
11.15 Processo nº 003.0.134505/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
11.16
Processo nº 003.0.128927/2009 - Monia Lopes de Souza
Ghignone;
11.17 Processo nº 003.0.130284/2009 - Leandro Marques Meira *
- compôs lista tríplice 01 vez;
11.18
Processo nº 003.0.136697/2009 - Fernanda Presgrave da
Silva;
11.19 Processo nº 003.0.135870/2009 - Anselmo Lima Pereira;
11.20 Processo nº 003.0.133188/2009 - Roberta Masunari;
11.21 Processo nº 003.0.132523/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
11.22 Processo nº 003.0.134980/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
Nóbrega;
11.23 Processo nº 003.0.136856/2009 - Patrícia Alves Martins;
11.24 Processo nº 003.0.133226/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
11.25 Processo nº 003.0.134535/2009 - Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues;
11.26 Processo nº 003.0.138355/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal;
11.27 Processo nº 003.0.135115/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
11.28 Processo nº 003.0.136349/2009 - Juliana Santos Rocha;
11.29 Processo nº 003.0.135526/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo;
11.30 Processo nº 003.0.136712/2009 - Rafael de Castro Matias;
11.31 Processo nº 003.0.131474/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
11.32
Processo nº 003.0.130898/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
11.33 Processo nº 003.0.130369/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
11.34 Processo nº 003.0.137144/2009 - Michelle Roberta Souto;
11.35 Processo nº 003.0.136992/2009 - Rocío Garcia Matos.
12.
promoção pelo critério de antiguidade para a Promotoria de
Justiça da Comarca de casa nova de entrância Intermediária.
12.1
Processo nº 003.0.138310/2009 - Maria Imaculada Jued
Moysés;
12.2
Processo nº 003.0.128187/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini
Libertador;
12.3 Processo nº 003.0.130256/2009 - Mayumi Menezes Kawabe;
12.4 Processo nº 003.0.130351/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
12.5
Processo nº 003.0.135774/2009 - João Paulo Santos
Schoucair;
12.6 Processo nº 003.0.138358/2009 - Renata Soares Tallarico;
12.7 Processo nº 003.0.134327/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
12.8 Processo nº 003.0.130225/2009 - Leandro Marques Meira;
12.9 Processo nº 003.0.132328/2009 - Heline Esteves Alves;
12.10 Processo nº 003.0.136695/2009 - Fernanda Presgrave da
Página 142
Silva;
12.11 Processo nº 003.0.135879/2009 - Anselmo Lima Pereira;
12.12 Processo nº 003.0.133190/2009 - Roberta Masunari;
12.13 Processo nº 003.0.132531/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
12.14 Processo nº 003.0.134966/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
Nóbrega;
12.15 Processo nº 003.0.134577/2009 - Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues;
12.16 Processo nº 003.0.135125/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
12.17 Processo nº 003.0.136332/2009 - Juliana Santos Rocha;
12.18 Processo nº 003.0.135595/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo;
12.19 Processo nº 003.0.132209/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
12.20
Processo nº 003.0.130891/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
12.21 Processo nº 003.0.130370/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
12.22 Processo nº 003.0.137154/2009 - Michelle Roberta Souto.
13. REmoção pelo critério de MERECIMENTO para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de xique-xique de entrância Intermediária.
13.1 Processo nº 003.0.136504/2009 - Guacira Pires Vasconcelos
Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez;
13.2
Processo nº 003.0.135883/2009 - João Paulo Gavazza de
Mello Carvalho - compôs lista tríplice 01 vez;
13.3 Processo nº 003.0.133192/2009 - Maria Eugênia Passos da
Silva Oliveira;
13.4
Processo nº 003.0.134996/2009 - Thiara Rusciolelli Souza
Bezerra;
13.5 Processo nº 003.0.138273/2009 - Audo da Silva Rodrigues sem interstício;
13.6 Processo nº 003.0.136392/2009 - Pedro Maia Souza Marques
- sem interstício;
13.7 Processo nº 003.0.133147/2009 - Carla Andrade Barreto Valle
- sem interstício;
13.8
Processo nº 003.0.130652/2009 - Ana Emanuela Cordeiro
Rossi Meira - sem interstício;
13.9 Processo nº 003.0.129081/2009 - Grace Inaura da Anunciação
Melo - sem interstício;
13.10 Processo nº 003.0.131885/2009 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício.
14. promoção pelo critério de MERECIMENTO para a 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de xique-xique de entrância Intermediária.
14.1 Processo nº 003.0.130707/2009 - Luiza Gomes Amoedo;
14.2 Processo nº 003.0.134521/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior;
14.3 Processo nº 003.0.131855/2009 - Lilian Santos Veloso;
14.4 Processo nº 003.0.136424/2009 - Augusto César Carvalho de
Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas;
14.5
Processo nº 003.0.138313/2009 - Maria Imaculada Jued
Moysés - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
14.6
Processo nº 003.0.128190/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini
Libertador - compôs lista tríplice 01 vez;
14.7
Processo nº 003.0.134213/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira *;
14.8 Processo nº 003.0.135317/2009 - Márcia Pimentel Farias *;
14.9 Processo nº 003.0.130348/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
14.10
Processo nº 003.0.135776/2009 - João Paulo Santos
Schoucair *;
14.11 Processo nº 003.0.138399/2009 - Renata Soares Tallarico;
14.12 Processo nº 003.0.131747/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro;
14.13 Processo nº 003.0.134508/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
14.14 Processo nº 003.0.130259/2009 - Leandro Marques Meira *
- compôs lista tríplice 01 vez;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
14.15 Processo nº 003.0.135867/2009 - Anselmo Lima Pereira;
14.16 Processo nº 003.0.133191/2009 - Roberta Masunari;
14.17 Processo nº 003.0.132529/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
14.18 Processo nº 003.0.134988/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
Nóbrega;
14.19 Processo nº 003.0.133238/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
14.20 Processo nº 003.0.134565/2009 - Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues;
14.21 Processo nº 003.0.138315/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal;
14.22 Processo nº 003.0.135114/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
14.23 Processo nº 003.0.136288/2009 - Juliana Santos Rocha;
14.24 Processo nº 003.0.135530/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo;
14.25 Processo nº 003.0.131499/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
14.26
Processo nº 003.0.130890/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
14.27 Processo nº 003.0.130395/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
14.28 Processo nº 003.0.137150/2009 - Michelle Roberta Souto.
15. REmoção pelo critério de antiguidade para a 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de macaúbas de entrância Intermediária.
15.1
Processo nº 003.0.135001/2009 - Thiara Rusciolelli Souza
Bezerra;
15.2
Processo nº 003.0.130628/2009 - Ana Emanuela Cordeiro
Rossi Meira.
16. promoção pelo critério de antiguidade para a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de macaúbas de entrância Intermediária.
16.1
Processo nº 003.0.138316/2009 - Maria Imaculada Jued
Moysés;
16.2 Processo nº 003.0.130356/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
16.3
Processo nº 003.0.135780/2009 - João Paulo Santos
Schoucair;
16.4 Processo nº 003.0.138384/2009 - Renata Soares Tallarico;
16.5 Processo nº 003.0.131758/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro;
16.6 Processo nº 003.0.134314/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
16.7 Processo nº 003.0.130291/2009 - Leandro Marques Meira;
16.8 Processo nº 003.0.132333/2009 - Heline Esteves Alves;
16.9
Processo nº 003.0.136692/2009 - Fernanda Presgrave da
Silva;
16.10 Processo nº 003.0.135875/2009 - Anselmo Lima Pereira;
16.11 Processo nº 003.0.133193/2009 - Roberta Masunari;
16.12 Processo nº 003.0.132612/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
16.13 Processo nº 003.0.134962/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
Nóbrega;
16.14 Processo nº 003.0.133139/2009 - Soraya Meira Chaves;
16.15 Processo nº 003.0.135145/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
16.16 Processo nº 003.0.136281/2009 - Juliana Santos Rocha;
16.17 Processo nº 003.0.135603/2009 - Fabiane Lordêlo Rego;
16.18 Processo nº 003.0.131476/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
16.19
Processo nº 003.0.130887/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
16.20 Processo nº 003.0.130394/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
16.21 Processo nº 003.0.137160/2009 - Michelle Roberta Souto.
17. remoção pelo critério de antiguidade para a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de bom jesus da lapa de entrância Intermediária.
Página 143
NÃO HOUVE INSCRIÇÕES
18. promoção pelo critério de antiguidade para a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de bom jesus da lapa de entrância Intermediária.
18.1
Processo nº 003.0.138320/2009 - Maria Imaculada Jued
Moysés;
18.2 Processo nº 003.0.130354/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
18.3
Processo nº 003.0.135794/2009 - João Paulo Santos
Schoucair;
18.4 Processo nº 003.0.134517/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
18.5 Processo nº 003.0.130237/2009 - Leandro Marques Meira;
18.6 Processo nº 003.0.132452/2009 - Heline Esteves Alves;
18.7 Processo nº 003.0.135865/2009 - Anselmo Lima Pereira;
18.8 Processo nº 003.0.132525/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
18.9 Processo nº 003.0.134941/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
Nóbrega;
18.10 Processo nº 003.0.133228/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
18.11 Processo nº 003.0.134570/2009 - Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues;
18.12 Processo nº 003.0.135141/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
18.13 Processo nº 003.0.136314/2009 - Juliana Santos Rocha;
18.14 Processo nº 003.0.135585/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo;
18.15 Processo nº 003.0.131477/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
18.16
Processo nº 003.0.130919/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
18.17 Processo nº 003.0.130393/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
18.18 Processo nº 003.0.137163/2009 - Michelle Roberta Souto.
19. promoção pelo critério de antiguidade para a 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de itamaraju de entrância Intermediária.
19.1
Processo nº 003.0.138298/2009 - Maria Imaculada Jued
Moysés;
19.2
Processo nº 003.0.135796/2009 - João Paulo Santos
Schoucair;
19.3 Processo nº 003.0.138407/2009 - Renata Soares Tallarico;
19.4 Processo nº 003.0.135143/2009 - André Garcia de Jesus;
19.5 Processo nº 003.0.134515/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
19.6 Processo nº 003.0.130243/2009 - Leandro Marques Meira;
19.7 Processo nº 003.0.132327/2009 - Heline Esteves Alves;
19.8
Processo nº 003.0.136700/2009 - Fernanda Presgrave da
Silva;
19.9 Processo nº 003.0.135866/2009 - Anselmo Lima Pereira;
19.10 Processo nº 003.0.133195/2009 - Roberta Masunari;
19.11 Processo nº 003.0.132614/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
19.12 Processo nº 003.0.134955/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
Nóbrega;
19.13 Processo nº 003.0.133213/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
19.14 Processo nº 003.0.134572/2009 - Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues;
19.15 Processo nº 003.0.135139/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
19.16 Processo nº 003.0.136323/2009 - Juliana Santos Rocha;
19.17 Processo nº 003.0.135582/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo;
19.18 Processo nº 003.0.130884/2009 - Carlos Henrique Trindade
Lourenço dos Santos;
19.19 Processo nº 003.0.131505/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
19.20 Processo nº 003.0.133993/2009 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza;
19.21
Processo nº 003.0.130918/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
19.22 Processo nº 003.0.132987/2009 - Luciano Medeiros Alves
da Silva;
19.23 Processo nº 003.0.130392/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
19.24 Processo nº 003.0.137165/2009 - Michelle Roberta Souto.
20. promoção pelo critério de antiguidade para a 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de barra de entrância Intermediária.
20.1
Processo nº 003.0.138293/2009 - Maria Imaculada Jued
Moysés;
20.2 Processo nº 003.0.130357/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
20.3
Processo nº 003.0.135798/2009 - João Paulo Santos
Schoucair;
20.4 Processo nº 003.0.138409/2009 - Renata Soares Tallarico;
20.5 Processo nº 003.0.134511/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
20.6 Processo nº 003.0.130249/2009 - Leandro Marques Meira;
20.7
Processo nº 003.0.136778/2009 - Fernanda Presgrave da
Silva;
20.8 Processo nº 003.0.135863/2009 - Anselmo Lima Pereira;
20.9 Processo nº 003.0.132536/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
20.10 Processo nº 003.0.134938/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
Nóbrega;
20.11 Processo nº 003.0.134574/2009 - Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues;
20.12 Processo nº 003.0.135135/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
20.13 Processo nº 003.0.136318/2009 - Juliana Santos Rocha;
20.14 Processo nº 003.0.135573/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo;
20.15 Processo nº 003.0.131512/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
20.16
Processo nº 003.0.130917/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
20.17 Processo nº 003.0.130374/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
20.18 Processo nº 003.0.137166/2009 - Michelle Roberta Souto.
21. remoção pelo critério de antiguidade para a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de santa maria da vitória de entrância Intermediária.
NÃO HOUVE INSCRIÇÕES
22. promoção pelo critério de antiguidade para a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de santa maria da vitória de entrância Intermediária.
22.1
Processo nº 003.0.138303/2009 - Maria Imaculada Jued
Moysés;
22.2 Processo nº 003.0.130353/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
22.3
Processo nº 003.0.135801/2009 - João Paulo Santos
Schoucair;
22.4 Processo nº 003.0.138396/2009 - Renata Soares Tallarico;
22.5 Processo nº 003.0.134513/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
22.6 Processo nº 003.0.130212/2009 - Leandro Marques Meira;
22.7
Processo nº 003.0.136693/2009 - Fernanda Presgrave da
Silva;
22.8 Processo nº 003.0.135874/2009 - Anselmo Lima Pereira;
22.9 Processo nº 003.0.132526/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
22.10 Processo nº 003.0.134945/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
Nóbrega;
22.11 Processo nº 003.0.133214/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
22.12 Processo nº 003.0.134573/2009 - Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues;
22.13 Processo nº 003.0.135137/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
22.14 Processo nº 003.0.136315/2009 - Juliana Santos Rocha;
Página 144
22.15 Processo nº 003.0.135555/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo;
22.16 Processo nº 003.0.131478/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
22.17
Processo nº 003.0.130913/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
22.18 Processo nº 003.0.130375/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
22.19 Processo nº 003.0.137159/2009 - Michelle Roberta Souto.
23. remoção pelo critério de merecimento para a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de camacan de entrância Intermediária.
23.1 Processo nº 003.0.138325/2009 - Ricardo Menezes Souza compôs lista tríplice 03 vezes alternadas;
23.2 Processo nº 003.0.135842/2009 - Guacira Pires Vasconcelos
Gavazza de Carvalho - compôs lista tríplice 001 vez;
23.3
Processo nº 003.0.135881/2009 - João Paulo Gavazza de
Mello Carvalho - compôs lista tríplice 001 vez;
23.4 Processo nº 003.0.133203/2009 - Maria Eugênia Passos da
Silva Oliveira;
23.5
Processo nº 003.0.135006/2009 - Thiara Rusciolelli Souza
Bezerra;
23.6 Processo nº 003.0.138329/2009 - Adalto Araujo Silva Júnior sem interstício;
23.7 Processo nº 003.0.138270/2009 - Audo da Silva Rodrigues sem interstício;
23.8 Processo nº 003.0.136383/2009 - Pedro Maia Souza Marques
- sem interstício;
23.9 Processo nº 003.0.133173/2009 - Carla Andrade Barreto Valle
- sem interstício;
23.10 Processo nº 003.0.127893/2009 - Pedro Nogueira Coelho sem interstício;
23.11 Processo nº 003.0.130648/2009 - Ana Emanuela Cordeiro
Rossi Meira - sem interstício;
23.12 Processo nº 003.0.129085/2009 - Grace Inaura da Anunciação
Melo - sem interstício;
23.13 Processo nº 003.0.134544/2009 - Janina Schuenck Brantes
Sacramento - sem interstício;
23.14 Processo nº 003.0.131883/2009 - Thaianna Rusciolelli Souza - sem interstício.
24. promoção pelo critério de merecimento para a 2ª Promotoria
de Justiça da Comarca de camacan de entrância Intermediária.
24.1 Processo nº 003.0.130698/2009 - Luiza Gomes Amoedo;
24.2 Processo nº 003.0.134524/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior;
24.3 Processo nº 003.0.131852/2009 - Lilian Santos Veloso;
24.4 Processo nº 003.0.136418/2009 - Augusto César Carvalho de
Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas;
24.5
Processo nº 003.0.138280/2009 - Maria Imaculada Jued
Moysés - compôs lista tríplice 02 vezes alternadas;
24.6
Processo nº 003.0.128181/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini
Libertador - compôs lista tríplice 01 vez;
24.7 Processo nº 003.0.137559/2009 - Karinny Virgínia Peixoto de
Oliveira *;
24.8
Processo nº 003.0.134222/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira *;
24.9 Processo nº 003.0.135324/2009 - Márcia Pimentel Farias *;
24.10 Processo nº 003.0.130340/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
24.11
Processo nº 003.0.135806/2009 - João Paulo Santos
Schoucair *;
24.12 Processo nº 003.0.138390/2009 - Renata Soares Tallarico;
24.13 Processo nº 003.0.135146/2009 - André Garcia de Jesus;
24.14 Processo nº 003.0.131749/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro;
24.15 Processo nº 003.0.134294/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
24.16 Processo nº 003.0.130257/2009 - Leandro Marques Meira *
- compôs lista tríplice 01 vez;
24.17 Processo nº 003.0.136783/2009 - Fernanda Presgrave da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Silva;
24.18 Processo nº 003.0.135871/2009 - Anselmo Lima Pereira;
24.19 Processo nº 003.0.133196/2009 - Roberta Masunari;
24.20 Processo nº 003.0.132527/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
24.21 Processo nº 003.0.134986/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
Nóbrega;
24.22 Processo nº 003.0.136910/2009 - Patrícia Alves Martins;
24.23 Processo nº 003.0.133219/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
24.24 Processo nº 003.0.134538/2009 - Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues;
24.25 Processo nº 003.0.138321/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setúbal;
24.26 Processo nº 003.0.135112/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
24.27 Processo nº 003.0.136309/2009 - Juliana Santos Rocha;
24.28 Processo nº 003.0.135523/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo;
24.29 Processo nº 003.0.136706/2009 - Rafael de Castro Matias;
24.30 Processo nº 003.0.131629/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
24.31 Processo nº 003.0.136358/2009 - Valéria Magalhães Pinheiro de Souza;
24.32
Processo nº 003.0.130912/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
24.33 Processo nº 003.0.130376/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
24.34 Processo nº 003.0.137148/2009 - Michelle Roberta Souto.
25. remoção pelo critério de antiguidade para a 11ª Promotoria de
Justiça da Comarca de itabuna de entrância Intermediária.
25.1
Processo nº 003.0.130195/2009 - Lívia Maria Santana e
Sant´Anna Vaz;
25.2 Processo nº 003.0.133129/2009 - Carla Andrade Barreto Valle;
25.3 Processo nº 003.0.127903/2009 - Pedro Nogueira Coelho;
25.4
Processo nº 003.0.130637/2009 - Ana Emanuela Cordeiro
Rossi Meira;
25.5 Processo nº 003.0.129069/2009 - Grace Inaura da Anunciação
Melo;
25.6 Processo nº 003.0.134559/2009 - Janina Schuenck Brantes
Sacramento;
25.7 Processo nº 003.0.131890/2009 - Thaianna Rusciolelli Souza.
26. promoção pelo critério de merecimento para a 1ª Promotoria
de Justiça da Comarca de campo formoso de entrância Intermediária.
26.1 Processo nº 003.0.130624/2009 - Luiza Gomes Amoedo;
26.2 Processo nº 003.0.134519/2009 - Oto Almeida Oliveira Júnior;
26.3 Processo nº 003.0.131850/2009 - Lilian Santos Veloso;
26.4 Processo nº 003.0.136415/2009 - Augusto César Carvalho de
Matos - compôs lista tríplice 04 vezes alternadas;
26.5
Processo nº 003.0.128188/2009 - Virgínia Ribeiro Manzini
Libertador - compôs lista tríplice 01 vez;
26.6 Processo nº 003.0.137555/2009 - Karinny Virgínia Peixoto de
Oliveira *;
26.7
Processo nº 003.0.134235/2009 - Dahiane Bulcão Caldas
Guedes Pereira *;
26.8 Processo nº 003.0.135318/2009 - Márcia Pimentel Farias *;
26.9 Processo nº 003.0.130229/2009 - Mayumi Menezes Kawabe;
26.10 Processo nº 003.0.130342/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
26.11
Processo nº 003.0.135810/2009 - João Paulo Santos
Schoucair *;
26.12 Processo nº 003.0.138405/2009 - Renata Soares Tallarico;
26.13 Processo nº 003.0.132488/2009 - André Garcia de Jesus;
26.14 Processo nº 003.0.131751/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro;
26.15 Processo nº 003.0.134341/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
26.16
Processo nº 003.0.128948/2009 - Monia Lopes de Souza
Página 145
Ghignone;
26.17 Processo nº 003.0.130252/2009 - Leandro Marques Meira *compôs lista tríplice 01 vez;
26.18 Processo nº 003.0.132466/2009 - Heline Esteves Alves;
26.19 Processo nº 003.0.136826/2009 - Fernanda Presgrave da
Silva;
26.20 Processo nº 003.0.135861/2009 - Anselmo Lima Pereira;
26.21 Processo nº 003.0.133197/2009 - Roberta Masunari;
26.22 Processo nº 003.0.132488/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
26.23 Processo nº 003.0.134982/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
Nóbrega;
26.24 Processo nº 003.0.136857/2009 - Patrícia Alves Martins;
26.25 Processo nº 003.0.133223/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
26.26 Processo nº 003.0.134534/2009 - Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues;
26.27 Processo nº 003.0.138317/2009 - Antonio Eduardo Cunha
Setubal;
26.28 Processo nº 003.0.135159/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
26.29 Processo nº 003.0.136305/2009 - Juliana Santos Rocha;
26.30 Processo nº 003.0.135521/2009 - Fabiane Lordêlo Rego;
26.31 Processo nº 003.0.136718/2009 - Rafael de Castro Matias;
26.32 Processo nº 003.0.131626/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
26.33
Processo nº 003.0.130914/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
26.34 Processo nº 003.0.130379/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
26.35 Processo nº 003.0.137145/2009 - Michelle Roberta Souto;
26.36 Processo nº 003.0.136994/2009 - Rocío Garcia Matos.
27. remoção pelo critério de antiguidade para a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de campo formoso de entrância Intermediária.
27.1 Processo nº 003.0.127898/2009 - Pedro Nogueira Coelho;
27.2
Processo nº 003.0.130639/2009 - Ana Emanuela Cordeiro
Rossi Meira;
27.3 Processo nº 003.0.129079/2009 - Grace Inaura da Anunciação
Melo.
28. promoção pelo critério de antiguidade para a 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de campo formoso de entrância Intermediária.
28.1 Processo nº 003.0.130244/2009 - Mayumi Menezes Kawabe;
28.2 Processo nº 003.0.130358/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
28.3
Processo nº 003.0.135790/2009 - João Paulo Santos
Schoucair;
28.4 Processo nº 003.0.138386/2009 - Renata Soares Tallarico;
28.5 Processo nº 003.0.135149/2009 - André Garcia de Jesus;
28.6 Processo nº 003.0.131756/2009 - Suzana Dantas Cerqueira
Monteiro;
28.7 Processo nº 003.0.134522/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
28.8 Processo nº 003.0.130224/2009 - Leandro Marques Meira;
28.9 Processo nº 003.0.132442/2009 - Heline Esteves Alves;
28.10 Processo nº 003.0.136787/2009 - Fernanda Presgrave da
Silva;
28.11 Processo nº 003.0.135873/2009 - Anselmo Lima Pereira;
28.12 Processo nº 003.0.133198/2009 - Roberta Masunari;
28.13 Processo nº 003.0.132491/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
28.14 Processo nº 003.0.134960/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
Nóbrega;
28.15 Processo nº 003.0.137015/2009 - Patrícia Alves Martins;
28.16 Processo nº 003.0.133217/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
28.17 Processo nº 003.0.134575/2009 - Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues;
28.18 Processo nº 003.0.135132/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 146
28.19 Processo nº 003.0.136296/2009 - Juliana Santos Rocha;
28.20 Processo nº 003.0.135570/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo;
28.21 Processo nº 003.0.131617/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
28.22
Processo nº 003.0.130885/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
28.23 Processo nº 003.0.130382/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
28.24 Processo nº 003.0.137161/2009 - Michelle Roberta Souto;
28.25 Processo nº 003.0.136991/2009 - Rocío Garcia Matos.
quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que
integravam as 2ª e 1ª entrâncias;
29. remoção pelo critério de antiguidade para a 6ª Promotoria de
Justiça da Comarca de barreiras de entrância Intermediária.
III - no concurso de remoção, pelo critério de merecimento, para
provimento de vaga da entrância inicial, em comarca anteriormente
classificada como de 1ª. entrância, não será computada a indicação
em lista de merecimento para remoção à 2ª. entrância, quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam
as 2ª e 1ª entrâncias."
29.1
Processo nº 003.0.130632/2009 - Ana Emanuela Cordeiro
Rossi Meira;
30. promoção pelo critério de antiguidade para a 6ª Promotoria de
Justiça da Comarca de barreiras de entrância Intermediária.
30.1 Processo nº 003.0.130361/2009 - Andréa Lemos Fontoura;
30.2
Processo nº 003.0.135783/2009 - João Paulo Santos
Schoucair;
30.3 Processo nº 003.0.138356/2009 - Renata Soares Tallarico;
30.4 Processo nº 003.0.135152/2009 - André Garcia de Jesus;
30.5 Processo nº 003.0.134520/2009 - Bianca Geisa Santos Silva;
30.6 Processo nº 003.0.130230/2009 - Leandro Marques Meira;
30.7
Processo nº 003.0.136828/2009 - Fernanda Presgrave da
Silva;
30.8 Processo nº 003.0.135877/2009 - Anselmo Lima Pereira;
30.9 Processo nº 003.0.133199/2009 - Roberta Masunari;
30.10 Processo nº 003.0.132535/2009 - Cláudia Didier de Morais
Pereira;
30.11 Processo nº 003.0.134976/2009 - Oscar Ricardo de Andrade
Nóbrega;
30.12 Processo nº 003.0.133220/2009 - Aline Valéria Archangelo
Salvador;
30.13 Processo nº 003.0.134585/2009 - Nívia Carvalho Andrade
Rodrigues;
30.14 Processo nº 003.0.135130/2009 - Mariana Tejo Marques de
Oliveira;
30.15 Processo nº 003.0.136292/2009 - Juliana Santos Rocha;
30.16 Processo nº 003.0.135548/2009 - Fabiane Lordêlo Rêgo;
30.17 Processo nº 003.0.131619/2009 - Fabio Fernandes Corrêa;
30.18
Processo nº 003.0.130880/2009 - Renata Caldas Sousa
Lazzarini;
30.19 Processo nº 003.0.130384/2009 - Márcio Clóvis Bosio Guimarães;
30.20 Processo nº 003.0.137155/2009 - Michelle Roberta Souto.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de setembro de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
* Lei Complementar nº 31, de 06 de junho de 2008.
"Art. 7º Os Promotores de Justiça da primeira e segunda entrâncias,
cujas comarcas foram reclassificadas para entrância inicial ou intermediária, manterão suas posições nas listas de antiguidade vigentes, para efeito de remoção e promoção, observada, para a composição da entrância inicial, a precedência de antiguidade destes sobre aqueles, preservando-se o número de indicações para compor
lista de merecimento formada em sessões do Conselho Superior do
Ministério Público, anteriores à data da vigência desta Lei, nos seguintes termos:
I - no concurso de promoção, pelo critério de merecimento, para
provimento de vaga da entrância intermediária, não será computada
a indicação em lista de merecimento para promoção à 2ª entrância,
II - no concurso de remoção, pelo critério de merecimento, para provimento de vaga da entrância inicial, em comarca anteriormente classificada como de 2ª. entrância, não será computada a indicação em
lista de merecimento para remoção à 1ª. entrância, quando concorrerem simultaneamente Promotores de Justiça que integravam as
2ª e 1ª entrâncias;
EDITAL Nº 095/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, resolve, nos termos dos artigos
109 e seguintes da Lei Complementar nº 11/1996 e com base no art.
1º, inciso I da Resolução nº 007, publicada em 29/03/2006, e considerando a Lei Complementar nº 31/2008, consignar o prazo de 10
(dez) dias, contados a partir do dia imediato ao da publicação deste
edital, para que os Promotores de Justiça, conforme a titularidade
da entrância, formalizem, sua inscrição como candidato à remoção
interna e remoção, pelo critério de merecimento/antiguidade, para
as Promotorias de Justiça, de entrância inicial, ou vaga remanescente, na forma a seguir:
PROMOTORIAS DE
JUSTIÇA
Promotoria de Justiça da
Comarca de Itiúba
Promotoria de Justiça da
Comarca de Itanhém
CRITÉRIO
Remoção
Merecimento
Remoção
Antiguidade
ATRIBUIÇÕES
Atribuição Plena
Atribuição Plena
1. Para efetuar a inscrição, o candidato poderá utilizar o formulário
de Inscrição para concurso de Promoção/Remoção, disponível na
intranet do Ministério Público e na www.mp.ba.gov.br.
2. Serão considerados tempestivos os requerimentos protocolizados
na sede deste Ministério Público, até às 19 horas do último dia do
prazo para inscrição.
3. O encaminhamento do requerimento e documentos pertinentes
mediante correio eletrônico somente será aceito se originado de
correio eletrônico institucional (domínio mp.ba.gov.br), cujo recebimento deverá ser confirmado pela Secretaria Geral, dentro do horário e prazo estabelecidos neste edital.
4. O encaminhamento do requerimento por fax ensejará ao candidato o envio do formulário original no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Caso não indique ou anexe no ato da inscrição, o candidato inscrito deve encaminhar até 05 (cinco) dias após o término do prazo de
inscrições, os anexos e peças processuais destinadas à avaliação
do merecimento em mídia eletrônica (CD ou DVD).
6. O encaminhamento dos anexos e peças processuais poderá ser
feito diretamente à Secretaria-Geral, Av Joana Angélica nº 1312, sala
333, Nazaré, Salvador, CEP 40050-001, pelo fax (71) 3103-6594 /
6596 ou pelo endereço [email protected] e preferencialmente
em mídia digital (CD ou DVD).
7. A inscrição deverá estar devidamente instruída com o comprovante de residência do candidato, conforme exigência do art 112 da Lei
Orgânica do Ministério Público da Bahia, sob pena de indeferimento.
8. Será indeferida a inscrição que não estiver em conformidade com
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
os procedimentos estabelecidos neste edital.
9. O Presidente do Conselho Superior do Ministério Público publicará edital com a relação dos candidatos cujas inscrições foram indeferidas, concedendo-os o prazo de 03 (três) dias para as devidas
regularizações.
10. Havendo habilitados à remoção interna, o provimento do cargo
oferecido se dará na vaga remanescente, nos termos do art. 124, §
2º, da Lei Complementar nº 11/1996.
11. Os casos omissos serão deliberados pelo Presidente do Conselho Superior do Ministério Público, com base nas legislações vigentes.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de setembro de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
Página 147
mento Administrativo nº 02/2005, da 4ª Promotoria de Justiça do
Meio Ambiente. Prática de rinha de galo. Interessada: a sociedade;
Inquérito Policial SIMP nº 003.0.87060/2008, Inquérito Policial nº 49/
2008, da 3ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas. Publicidade
enganosa. Defesa do Consumidor. Interessada: Princesa das Baterias Autocenter Ltda;
Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.165888/2008, Procedimento Administrativo nº 147/2002, da 3ª Promotoria de Justiça de
Porto Seguro. Improbidade Administrativa. Interessado: José
Ubaldino Alves Pinto Júnior;
Procedimento Administrativo SIMP nº 596.2.28482/2007, Procedimento Preparatório de Inquérito Civil nº 19/2000, da 6ª Promotoria
de Justiça de Feira de Santana. Fraude em licitações. Interessados:
Normando Duarte e a sociedade;
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 15 de setembro de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça .
PORTARIA Nº 536/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais, resolve designar a Promotora de
Justiça Hortênsia Gomes Pinho, titular da 16ª Promotoria de Justiça
de Assistência da Capital, para, sem prejuízo de suas atribuições,
auxiliar na Coordenação do Núcleo de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural - NUDEPHAC, no período de 29/09/2009 até
ulterior deliberação.
Eu,
Gilberto Costa de Amorim Júnior, SecretárioGeral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de setembro de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 538/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o quanto se comprova no expediente nº 003.0.157118/2009, resolve designar o Promotor de Justiça Antônio José Gomes Francisco Junior, titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Itambé, para, sem prejuízo de
suas atribuições, auxiliar na 4ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Itaberaba, no período de 29/09/2009 até ulterior deliberação.
Eu,
Gilberto Costa de Amorim Júnior, SecretárioGeral do Ministério Público, subscrevi.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 29 de setembro de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
Sub-Corregedor do Ministério Público.
Conselheiros: Leonor Salgado Atanázio, Regina Helena Ramos Reis,
João Paulo Cardoso de Oliveira, Vera Lúcia de Azeredo Coutinho,
Sheilla Maria da Graça Coitinho das Neves, Elza Maria de Souza e
Paulo Marcelo de Santana Costa.
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UNA
Área: Cidadania
Portaria SIMP Nº 343.0.156541/2009
Objeto: AVERIGUAR POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE UNA E NA ELEIÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO MESMO, COM FULCRO NO ART. 8º, §
1º, LEI 7.347/85.
Data de Instauração: 28/09/2009 (OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº
023 DO CNMP)
Representante: SANTA CASA "MATER MISERICORDIAE" DE UNA
Representado: MUNICÍPIO DE UNA
ORIGEM: 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
EUNÁPOLIS
Área: CIDADANIA
Inquérito Civil nº 647.0.157451/2009
Objeto: APURAR AS CAUSAS E CIRCUNSTÂNCIAS DE INFECÇÃO NA CLÍNICA DE OLHOS DR. ALAILSON BRITO LTDA., BEM
COMO RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE
ENVOLVIDOS E ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES PARA A
FISCALIZAÇÃO.
Data de Instauração: 28.09.09
Representante: Secretária Municipal de Saúde
Representado: Clínica de Olhos Dr. Alaílson Brito Ltda.
RESOLUÇÃO Nº 028/2009
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JITAÚNA
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, reunido em sessão ordinária no dia 15 de setembro
de 2009, deliberou, à unanimidade, pela não homologação da Promoção de Arquivamento dos processos a seguir indicados, devolvendo-os à Promotoria de Justiça de Origem para providências:
Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.165000/2008, Procedi-
Área: Meio Ambiente
Procedimento Administrativo Preparatório Nº 137.0.157144/2009
Objeto: Disposição Irregular de Resíduos Sólidos Urbanos,
destinação final e tratamento.
Data de Instauração: 28/01/2009
Representante: ALBERTO LYRIO BORGES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Representado: MUNICÍPIO DE JITAÚNA
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FEIRA
DE SANTANA
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 037/2009 OU 596.0.157287/2009
Objeto: OPERACIONALIZAÇÃO INADEQUADA SEM LICENÇA
AMBIENTAL
Data de Instauração: 28.09.2009
Representante: IMA-INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
Representado: TRIUNFO INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO LTDA
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 038/2009 OU 596.0.157301/2009
Objeto: DEGRADAÇÃO AMBIENTAL DECORRENTE DE EXTRAÇÃO ILEGAL DE AREIA - FAZENDA TAPIRA, NESTE MUNICÍPIO
Data de Instauração: 28.09.2009
Representante: IMA-INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE
Representado: ANTÔNIO CARLOS ANDRADE LEAL
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO AMARO
Área: PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Procedimento nº 724.0.19870/2009
Objeto: Com base no disposto no art. 4º da Lei n.8.429/92, que
reza: "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que
lhe são afetos" e considerando representação narrando possíveis
irregularidades quanto à não apresentação da prestação de contas
pelo ex-gestor, Sr. João Roberto Pereira de Melo, do Convênio TT020/2005, tendo como concedente o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transporte, no valor de R$1.000.000,00, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Amaro resolve instaurar o
presente Procedimento a fim de apurar os fatos e, ao final, adotar as
medidas pertinentes.
Data de Instauração: 10/08/2009
Representante: Município de Santo Amaro
Representado: ex-gestor de Santo Amaro Sr. João Roberto Pereira
de Melo/BA
Área: PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Procedimento nº 724.0.19915/2009
Objeto: Com base no disposto no art. 4º da Lei n.8.429/92, que
reza: "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que
lhe são afetos" e considerando representação narrando possíveis
irregularidades quanto à não apresentação da prestação de contas
pelo ex-gestor, Sr. João Roberto Pereira de Melo, do Convênio 4245/
2004, tendo como concedente a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde, no valor de R$56.000,00, a 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Santo Amaro resolve instaurar o presente Procedimento a fim de apurar os fatos e, ao final, adotar as medidas pertinentes.
Data de Instauração: 10/08/2009
Representante: Município de Santo Amaro
Representado: ex-gestor de Santo Amaro Sr. João Roberto Pereira
de Melo/BA
Área: PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Inquérito Civil nº 003.0.20595/2009
Objeto: Com base no disposto no art. 4º da Lei n.8.429/92, que
reza: "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obri-
Página 148
gados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que
lhe são afetos" e considerando o expediente n.003.0.20595/2009,
encaminhado através do of. 60/2009/GEPAM, relatando possíveis
irregularidades na aplicação de recursos do FUNDEF e FUNDEB
praticadas pelo Município de Saubara/Ba, a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Amaro resolve instaurar o presente Inquérito Civil a fim de apurar os fatos e, ao final, adotar as medidas pertinentes.
Data de Instauração: 17/08/2009
Representante: Ministério Público do Estado da Bahia
Representado: Município de Saubara/Ba
Área: PATRIMÔNIO PÚBLICO E MORALIDADE ADMINISTRATIVA
Procedimento nº 724.0.84272/2009
Objeto: Com base no disposto no art. 4º da Lei n.8.429/92, que reza:
"Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados
a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que
lhe são afetos" e considerando representação firmada pelo Município de Santo Amaro narrando possíveis irregularidades quanto à não
apresentação da prestação de contas pelo ex-gestor, Sr. João Roberto
Pereira de Melo, do Convênio 227/2007, tendo como concedente o
Governo do Estado, no valor inicial de R$65.295,36, com o objeto
alusivo à implantação do projeto atendimento ao educando no transporte escolar (768 alunos), a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Santo Amaro resolve instaurar o presente Procedimento a fim de
apurar os fatos e, ao final, adotar as medidas pertinentes.
Data de Instauração: 17/08/2009
Representante: Município de Santo Amaro
Representado: ex-gestor de Santo Amaro Sr. João Roberto Pereira
de Melo/BA
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CASTRO ALVES
Área: Meio Ambiente
Procedimento Administrativo nº 680.0.157626/2009
Objeto: Possível ocorrência de dano ambiental praticado pelo Município de Castro Alves - BA (Lei 7.347/85, LC 11/96 e art. 70 da Res.
006/2009 da Procuradoria Geral de Justiça)
Data de Instauração: 17/10/2006
Interessado: Município de Castro Alves - Bahia
Área: Meio Ambiente
Procedimento Administrativo nº 680.0.157636/2009
Objeto: Agressão ao Meio Ambiente em decorrência de
armazenamento de lixo urbano no município de Rafael Jambeiro BA (Lei 7.347/85, LC 11/96 e art. 70 da Res. 006/2009 da Procuradoria Geral de Justiça)
Data de Instauração: 18/05/2006
Interessado: Município de Rafael Jambeiro - Bahia
ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
PINDOBAÇU
Área: Cidadania
Procedimento Administrativo SIMP 223.0.155322/09
Objeto: APURAR SUPOSTA EXISTÂNCIA DE FARMÁCIA CLANDESTINA NO MUNICÍPIO DE FILADÉLFIA-BA
Data de Instauração: 21.09.2009
Representante: CRF - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DA BAHIA
Representado:
Área: Cidadania
Procedimento Administrativo SIMP 223.0.155260/09
Objeto: APURAR SUPOSTA EXISTÂNCIA DE FARMÁCIA CLAN-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
DESTINA NO MUNICÍPIO DE PINDOBAÇU-BA
Data de Instauração: 21/09/2009
Representante: CRF - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO
ESTADO DA BAHIA
Representado:
Área: Cidadania
Inquérito Civil SIMP 223.0.155800/09
Objeto: APURAR FALTA DE ESTRUTURAÇÃO E UMA DIVERSIDADE DE PROBLEMAS NO SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO DA
SERRA DE CARNAÍBA E CARNAÍBA DE BAIXO
Data de Instauração: 01/06/2008
Representante:
1 - ASCOMASC - Assoc. Com. dos Moradores e Amigos da Serra de
Carnaíba (Luciana Ferreira da Silva - Presidente);
2 - Carlos José dos Santos "Careca" - Vereador
Representado: AUSC- Assoc. Unidos Serra de Caraíba e Carnaíba
de Baixo (Presidente: Sérgio Souza Matos)
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CATU
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil n.º 069.0.154141/2009
Objeto:
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 6º, 196 e 129 da CF; art. 6º, I, do
CDC; art. 8º, caput, do CDC; e art. 1º, da Portaria MAARA n.º 304/
1996;
FATO OBJETO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO: Apuração
de supostas irregularidades no abate de animais e na comercialização
de produtos cárneos;
Data de Instauração: 23/09/2009
Instauração: De ofício
Interessados: Município de Catu/BA, comunidade catuense, comerciantes de produtos cárneos, criadores de gado e o Ministério Público
ORIGEM: 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FEIRA
DE SANTANA
Área: Cidadania
NÚMERO DO SIMP: 596.0.156397/2009
Objeto: DIREITO À SAÚDE;
Data de Instauração: 28/09/2009
Representante: LOURIVAL SANTOS GOMES, representando os interesses da infante ALEXANDRO CARNEIRO DE LIMA.
Representado: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.154966/2009
Objeto: apurar notícia encaminhada a este Órgão Ministerial,
objetivando apurar possíveis irregularidades na construção do
felinário do Jardim Zoológico de Salvador, com fundamento no art.
8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96.
Data de Instauração: 29.09.2009
Representadas: Secretaria de Administração do Estado da Bahia e
Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.154061/2009
Objeto: apurar suposto desaparecimento de prontuário médico da
Página 149
paciente, Sra. Emily Eangelista dos Santos, relativo ao atendimento
prestado no Hospital Geral Roberto Santos, com fundamento no art.
8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96.
Data de Instauração: 29.09.2009
Representadas: Hospital Geral Roberto Santos.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.151165/2009
Objeto: apurar suposto ato de improbidade administrativa atribuído
à autoridade policial ante a ausência de procedimento investigativo
para apurar a fuga do preso, Sr. Vicente Lima dos Santos Júnior, do
Hospital Geral Roberto Santos, com fundamento no art. 8º, § 1º, da
Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96.
Data de Instauração: 29.09.2009
Representadas: Delegado Titular da 11ª CP.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.144495/2009
Objeto: apurar possível prática de atos de improbidade administrativa levadas a efeito pela Secretaria de Segurança Pública do Estado
da Bahia, no exercício de 2005, conforme aponta o Relatório de Atividades nº TCE 001993/2006, com fundamento no art. 8º, § 1º, da
Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96.
Data de Instauração: 29.09.2009
Representadas: Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.145373/2009
Objeto: apurar supostas irregularidades na concessão de saídas temporárias para um dos internos da Colônia Penal Lafayete Coutinho,
com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV,
alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96.
Data de Instauração: 29.09.2009
Representadas: Diretor da Colônia Penal Lafayete Coutinho.
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
EUCLIDES DA CUNHA
Área: Meio Ambiente
Procedimento Administrativo Preparatório nº 681.0.155761/2009
Objeto: Poluição Sonora
Fundamento: Art.129, III, CF, art.72, IV, da LCE 11/96, Resolução
06/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça
do MP/BA e Lei 9605/98.
Data de Instauração: 29/09/2009
Representantes: Moradores das Ruas Dom Pedro I, José Camerindo
de Abreu e Oliveira Brito, nesta cidade.
Representado: Bar "Pit Stop"
ORIGEM: 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA CIDADANIA DA CAPITAL
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.154966/2009
Objeto: apurar notícia encaminhada a este Órgão Ministerial,
objetivando apurar possíveis irregularidades na construção do
felinário do Jardim Zoológico de Salvador, com fundamento no art.
8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Com-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
plementar Estadual nº 11/96.
Data de Instauração: 29.09.2009
Representadas: Secretaria de Administração do Estado da Bahia e
Secretaria do Meio Ambiente do Estado da Bahia.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.154061/2009
Objeto: apurar suposto desaparecimento de prontuário médico da
paciente, Sra. Emily Eangelista dos Santos, relativo ao atendimento
prestado no Hospital Geral Roberto Santos, com fundamento no art.
8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96.
Data de Instauração: 29.09.2009
Representadas: Hospital Geral Roberto Santos.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.151165/2009
Objeto: apurar suposto ato de improbidade administrativa atribuído
à autoridade policial ante a ausência de procedimento investigativo
para apurar a fuga do preso, Sr. Vicente Lima dos Santos Júnior, do
Hospital Geral Roberto Santos, com fundamento no art. 8º, § 1º, da
Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96.
Data de Instauração: 29.09.2009
Representadas: Delegado Titular da 11ª CP.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.144495/2009
Objeto: apurar possível prática de atos de improbidade administrativa levadas a efeito pela Secretaria de Segurança Pública do Estado
da Bahia, no exercício de 2005, conforme aponta o Relatório de Atividades nº TCE 001993/2006, com fundamento no art. 8º, § 1º, da
Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96.
Data de Instauração: 29.09.2009
Representadas: Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia.
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Procedimento de Investigação Preliminar SIMP nº 003.0.145373/2009
Objeto: apurar supostas irregularidades na concessão de saídas temporárias para um dos internos da Colônia Penal Lafayete Coutinho,
com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/85 e art. 72, inciso IV,
alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/96.
Data de Instauração: 29.09.2009
Representadas: Diretor da Colônia Penal Lafayete Coutinho.
RETIFICAÇÃO:
Edital nº 093, publicado no DPJ de 29/09/2009.
Onde se lê:
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibotirama
Remoção
Merecimento Cível e Família, Registros Públicos, Defesa do Consumidor, Fazenda Pública, Cidadania, Defesa Comunitária, Proteção dos Deficientes e Idosos, Habitação e Urbanismo e Fundações.
Leia-se :
1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ibotirama
Remoção ou
Promoção Merecimento
Cível e Família, Registros Públicos,
Defesa do Consumidor, Fazenda Pública, Cidadania, Defesa Comunitária, Proteção dos Deficientes e Idosos, Habitação e Urbanismo e
Fundações.
Página 150
Centro de Estudo e Aperfeiçoamento
Funcional
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Ministério Público do Estado da Bahia e JULIANE NUNES DO NASCIMENTO: Desenvolvimento de atividades no âmbito do Ministério
Público, a título de Serviço Voluntário a ser realizado no NUPAR Núcleo de Promoção da Paternidade Responsável.
VIGÊNCIA: 01 (um) ano, de 02/10/2009 a 01/10/2010.
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Ministério Público do Estado da Bahia e RODRIGO DA SILVA CRUZ:
Desenvolvimento de atividades no âmbito do Ministério Público, a
título de Serviço Voluntário a ser realizado na 6ª Promotoria de Justiça de Meio Ambiente.
VIGÊNCIA: 01 (um) ano, de 02/10/2009 a 01/10/2010.
TERMO DE ADESÃO AO SERVIÇO VOLUNTÁRIO
Ministério Público do Estado da Bahia e ORLANDO DE ALMEIDA
FRAGA: Desenvolvimento de atividades no âmbito do Ministério
Público, a título de Serviço Voluntário a ser realizado no GEPAM Grupo de Atuação Especial de Defesa do Patrimônio Público e da
Moralidade Administrativa.
VIGÊNCIA: 03 (três) meses, de 02/10/2009 a 01/01/2010.
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado da Bahia
COMUNICADO IMPORTANTE
Comunicamos aos senhores advogados que, por força da Resolução nº 03/2009, item 7.1, do Conselho Federal, não será permitida a
concessão de parcelamento de débitos no período de sessenta dias
antes das eleições para escolha do Conselho Seccional e da Diretoria Executiva da OAB, de modo que qualquer pagamento de débito
só poderá ser efetuado à vista, mediante boleto bancário, obtido
pelo site www.oab-ba.org.br ou mediante cartão bancário, em cota
única, ficando mantida a proibição de dispensa de multa e juros de
mora.
A Tesouraria desta Seccional coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas porventura existentes.
Ary da Silva Moreira
Diretor Tesoureiro
OAB/Bahia
Ordem dos Advogados do Brasil
Seção do Estado da Bahia
PORTARIA - Nº GP-0030/2009
O Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do
Brasil - Seção do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto na Resolução nº 21/2001 que instituiu o
Prêmio "Calmon de Passos", e a manifestação da Escola Superior
de Advocacia "Orlando Gomes", resolve designar os Professores
Fredie Souza Didier Júnior, Ricardo Mauricio Freire Soares, Wilson
Alves de Souza e Mauricio Dantas Góes e Góes para, sob a presidência do primeiro, integrarem a Comissão Julgadora do Prêmio,
com as atribuições estabelecidas no respectivo regulamento.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador (BA), 28 de setembro de 2009
Saul Quadros Filho
Presidente da OAB-BA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 242/2009-CP
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Formação lista sextupla.
O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, cumprindo o disposto no art. 94, c/c o § 2° do art.104,
inciso II da Constituição Federal e do quanto estabelece o Provimento n° 102/2004 do Conselho Federal da OAB torna público a
existência de vaga para Desembargador Federal destinada a advogado no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decorrente da aposentadoria do Desembargador Federal Carlos Fernando Mathias de
Souza que estão abertas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da
publicação deste Edital, as inscrições ao processo seletivo para seu
preenchimento por advogado, e mais 20 (vinte) dias, para a efetivação
das inscrições dos interessados.
O pedido de inscrição deverá ser apresentado ao setor de Protocolo
desta Seccional, situada na Praça Teixeira de Freitas n° 16, Piedade, instruído com a documentação abaixo especificada, na forma
preceituada pelo artigo 6° do Provimento 102/2004: a) comprovação
de que o candidato, em cada um dos 10 (dez) anos de exercício
profissional (art.5°), praticou, no mínimo 05 (cinco) atos privativos
de advogado, em procedimentos judiciais distintos, na área do Direito de competência do Tribunal Judiciário em que foi aberta a vaga,
seja através de certidões expedidas pelas respectivas serventias ou
secretarias judiciais, das quais devem constar os números dos autos e os atos praticados, seja através de cópias de peça processual
subscrita pelo candidato, devidamente protocolizada, ou de termos
de audiências dos quais conste a sua presença; b) em caso de atividade profissional de consultoria, assessoria e direção jurídicas (inciso
II, art.1°, Lei 8.906/94), a prova do exercício será feita com a apresentação de cópias de pareceres exarados, de contrato de trabalho
onde conste tal função ou de ato de designação para direção jurídica ou de contrato para prestação de serviços de assessoria ou
consultoria; c) curriculum vitae, assinado pelo candidato, dele constando o endereço completo para correspondência e data de nascimento, cuja comprovação dos dados lançados poderá ser exigida
pela Diretoria do Conselho competente para a apreciação do pedido
de inscrição; d) termo de compromisso de defesa da moralidade
administrativa, inclusive de que não praticará direta ou indiretamente o nepotismo; e) certidão negativa de feitos criminais junto ao
Poder Judiciário, certidão negativa de débito junto à OAB e de sanção disciplinar expedida pelo Conselho Seccional da inscrição originária, e, se for o caso, pelo Conselho Seccional no qual mantém o
candidato sua inscrição principal, e, se também existente inscrição
suplementar, certidão correspondente expedida pelo respectivo Conselho Seccional, delas constando, ainda, as datas das inscrições
respectivas, bem como o histórico de impedimentos e licenças, se
existentes. Parágrafo único. Em se tratando de procedimento
concernente a vaga para Tribunal Federal com competência territorial
que abranja mais de um Estado, caberá ao Conselho Seccional a
análise preliminar do atendimento das exigências previstas neste
artigo, após o que será remetido o processo para análise final do
Conselho Federal.
Publique-se.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Saul Quadros Filho
Presidente
OAB-Ba
IPRAJ
Superintendência
Atos Administrativos
TERMO DE ADITAMENTO E RETI-RATIFICAÇÃO Nº. 18/09-ALI
Partes: IPRAJ e Josefa Maria dos Anjos, CPF/MF nº. 560.128.10504.Objeto: Aditar o contrato de locação de nº. 40/06-LI, firmado em
07.12.2006, prorrogando a vigência do contrato original pelo período
de 60(sessenta) meses, contados na forma da legislação aplicável e
à vista da publicação, consoante PA nº. 39861/2005. Valor total
estimado:R$9.648,60, à razão mensal de R$160,81, sendo que o
valor de R$804,05, será atendido no presente exercício através da
Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 065-Jeremoabo,
Página 151
à conta da Atividade 4390, Elemento de Despesa 3.3.90.36, Fonte
20.Data:29.09.2009.
TERMO DE RETI-RATIFICAÇÃO AO CONTRATO Nº. 38/09-TRR
Partes: IPRAJ e ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, CNPJ nº. 34.028.316/0005-37.Objeto: Reti-ratificar
o 1º Termo Adtivo ao Contrato nº.9912212831, alterando a redação
da cláusula primeira do 1º Termo Aditivo, que passa a vigorar a seguinte redação, fica prorrogado até 27.10.2009, com base no art.
57, II da Lei nº. 8.666/93, o contrato nº. ECT- 9912212831, que tem
por objeto a Prestação de Serviço Especial, celebrado entre as partes em 25/07/2009, consoante PA nº. 30068/2008.Data:17.09.2009.
TERMO DE RESILIÇÃO CONSENSUAL AO CONTRATO Nº. 54/09-R
PARTES: IPRAJ e Rubem Cerqueira Teixeira, CPF/MF nº
048.469.665-34. Objeto: Considerar resilido a partir da data de assinatura, o Contrato de locação de imóvel, com fim não residencial
nº.18/02-LI, firmado em 22.08.2002, cujo objeto consistia na locação do imóvel situado na Avenida Eduardo Fróes da Mata, nº. 2225,
Lagoa Grande, Município de Feira de Santana, BA, destinado à instalação do Depósito Judicial da Comarca de Feira de Santana, consoante PA nº. 46217/2004. Data:29.09.2009.
INSTRUMENTO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 96/09-AS
Partes: IPRAJ e SERCORTES SERVIÇOS DE RECORTES DO DIÁRIO DA JUSTIÇA LTDA, CNPJ/MF nº. 14.702.872/0001-06.Objeto: Aditar o contrato de prestação de serviços de nº.84/2005,firmado
em em 03.10.2005, aditado sob os nos 62/06-AS, 82/07-AS e 59/08AS e reti-ratificado sob o nº. 34/06-TRR, prorrogando a vigência do
contrato pelo período de 12(doze) meses, até 02.10.2010, consoante PA nº. 47827/2009.Valor global:R$1.015,68, à razão mensal de
R$84,64, sendo que o montante de R$248,28 será atendido no presente exercício através da Unidade Gestora 010-GFA, Unidade Orçamentária 600-IPRAJ, à conta da Atividade 2000, Elemento de
Despesa 3.3.90.39, Fonte 20.Data:29.09.2009.
INSTRUMENTO DE ADITAMENTO AO CONTRATO Nº. 18/09-AEM
Partes: IPRAJ e MM ENGENHARIA LTDA, CNPJ/MF nº. 34.029.058/
0001-80.Objeto: Aditar o contrato de empreitada nº.29/09-EM, firmado em 07.07.2009, alterando a redação da cláusula primeira,
acrescendo serviços, prorrogando a prazo de execução da obra do
Contrato nº. 29/09-EM, pelo período de 30(trinta) dias corridos, e
reajustando o valor global em aproximadamente 25,73%, consoante
PA nº. 41180/2009.Valor global:R$40.799,72, será atendido através
da U. O. 20440 FAJ, U.G. 004-GPO, Atividade 2579, Elemento de
Despesa 3.3.90.39, Fonte 20.Data:29.09.2009.
Coordenação de Licitação
AVISO DE EDITAL - Pregão Eletrônico nº. 095/2009 - PA 17481/
2009 - Objeto: AQUISIÇÃO DE 05 (CINCO) TELEVISORES LCD DE
42 POLEGADAS, 05 (CINCO) TELEVISORES LCD DE 32 POLEGADAS E 10 (DEZ) SUPORTES FIXOS DE PAREDE. A CEL comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos:
www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou
www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 14/10/2009 às
09:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 14/10/2009 às
10:00 horas.
Salvador, 29 de setembro de 2009.
Marilice Passo Accioly Lins
Comissão Especial de Licitação
Portaria 198/2009
Presidente, em exercício.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 152
ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Dra. ROSA FERREIRA DE CASTRO.
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA. Dr. RODRIGO ASSIS ALVES
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 29 de setembro de 2009
Divórcio Litigioso - 2479273-1/2009(32--27)
Autor(s): C.S.C.
Advogado(s): Irani Assuncao Silva
Reu(s): A.O.S.C.
Despacho: Fls. 29: "Tendo em vista a certidão de fls. 27, decreto a
revelia da parte Ré, uma vez que, devidamente citada, não apresentou contestação. Inobstante a revelia da parte Ré, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de novembro próximo,
com início às 11 horas, para a oitiva das partes e das testemunhas.
P. I. Cumpra-se."
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 990494-5/2006(19-0-24)
Apensos: 1453578-1/2007
Autor(s): J. R. S. P.
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos
Reu(s): V. F. P. M. S. P.
Advogado(s): Vanessa O. Gomes Oliveira
Despacho: FLs. 34: "Designo audiência de "conciliação, instrução e
julgamento" para o dia 27/11/2009, com início às 11h00, e até quando a ação poderá ser contestada, sob pena de revelia. Cite-se e
intime-se a parte Ré. Intime-se, ainda, o patrono do autor e o RMP. P.
Intime-se."
ARROLAMENTO - 1187062-9/2006(26-2-11)
Autor(s): Antonia Maria Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): Espolio De Jose Moura Dos Santos
Despacho: FLs. 44: "Lavre-se auto de adjudicação, após voltem
conclusos para homologação."
INVENTARIO - 2134039-8/2008
Autor(s): Adriana Da Silva Ferreira
Advogado(s): Hélio Bruno Leitão Leal, Vera Lucia Machado Valadares
Inventariado(s): Espolio De Eduardo Pinheiro Moura, Espoliode Vera
Lucia Rocha Moura
Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ - 10/2008 GSEC.
Fls. 70: "Intimar a(o) inventariante, através de seu patrono, para
manifestação, no prazo de 10 dias, sobre o parecer de fls. 69."
ALIMENTOS - 782183-3/2005
Apensos: 986458-7/2006
Autor(s): L. V. S.
Representante(s): R. A. A. L. V.
Advogado(s): Hildelício Fiuza Guimarães de Sena, Joelson Dias
Queiroz
Reu(s): J. S. J.
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Moraes
Despacho: Fls. 109: "Defiro o pedido de inclusão no pólo passivo do
genitor dos menores autores, Juradyr Silveira Junior. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 26 de outubro próximo, com início às 10h45. P. I. Cumpra-se."
GUARDA DE MENOR - 522042-5/2004
Autor(s): L. E. S.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): J. D. S. O. D.
Menor(s): A. S. O. D.
Despacho: Fls. 37: "Designo audiência de oitiva do(s) genitor(es)
do(a) menor(es) para o dia 26/10/2009, com início às 11 horas. P. I.
Cumpra-se."
Separação Consensual - 2753615-6/2009
Autor(s): R.M.R.A., V.R.L.A.
Advogado(s): Rui Carlos Barata Lima Filho
Despacho: Fls. 81: "Redesigno a audiência para o dia 09/10/2009,
às 9h10."
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14097548076-9
Autor(s): C. S. A.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): J. M. A.
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá
Despacho: FLs. 42: "Designo audiência de Instrução e Julgamento
para o dia 11/11/2009, às 10h30. P. Intime-se. Cumpra-se."
ALIMENTOS - 639853-4/2005(25-2-9)
Autor(s): I. C. C. D. S., J. C. D. S.
Representante(s): A. D. S. C.
Advogado(s): Raimundo José da Silva
Reu(s): A. C. D. S.
HOMOLOGACAO - 850706-6/2005(25-2-8)
Autor(s): Maria Aparecida Da Conceicao, Antero Olegario Da Silva
Advogado(s): Vicente Passos Junior
ALIMENTOS - 334027-5/2003
Apensos: 334038-2/2003
Requerente(s): R. D. C. D. J. R.
Advogado(s): Jorge Brandão Araújo
Requerido(s): E. L. L.
Menor(s): R. R. L.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14098611646-9
Autor(s): A. D. S. S.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): L. P. D. S.
ALIMENTOS - 920292-7/2005(25-3-18)
Autor(s): I. C. S. C.
Representante(s): C. C. E. D. S.
Advogado(s): Luiz Brito de Santana
Reu(s): A. C. C.
Despacho: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento
das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela
qual determina a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito."
EXECUCAO DE SENTENCA - 14000787031-8
Autor(s): T.O.S.
Representante(s): M.L.O.
Advogado(s): Marcus Vinícius Leal de Andrade
Reu(s): F.M.S.
Despacho: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento
das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela
qual determina a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito."
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003043301-9
Apensos: 1414518-6/2007
Autor(s): R. A. N.
Representante(s): I. V. D. S.
Advogado(s): Gilmar de Azevedo Santos
Reu(s): A. V. D. S. N., J. V. D. S. N.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
ALIMENTOS - 794479-1/2005(25-5-29)
Apensos: 1265426-4/2006
Autor(s): M. L. D. S., C. A. D. S. O.
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento
Reu(s): E. D. O.
Despacho: Fls. 28: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória,
razão pela qual determina a intimação da parte autora na pessoa de
seu patrono, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito."
DIVORCIO LITIGIOSO - 1687651-4/2007
Autor(s): L.C.L.R.
Advogado(s): Soraia Batista Almeida Braide
Reu(s): R.G.R.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Despacho: Fls. 68: "Pelo MM juiz foi dito que dá por encerrada a
instrução e assina o prazo de dez dias para que as partes, através
de seus referidos patronos, bem assim o MP apresentem seus
memorias. Apóso que retornem os autos conclusos para decisão."
ALIMENTOS - 725057-5/2005
Autor(s): J. C. P. B.
Representante(s): I. C. P. D. S.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): S. B. D. S.
Advogado(s): Roberta L. Doering de M. Fraenkel
Despacho: Fls. 43: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória,
razão pela qual determina a intimação da parte autora na pessoa de
seu advogado, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito."
ALIMENTOS - 14003044374-5
Autor(s): L. D. L. X.
Advogado(s): João Batista Pereira dos Santos
Reu(s): J. D. S.
Despacho: Fls. 28: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória,
razão pela qual determina a intimação da parte autora na pessoa de
seu advogado, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito."
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1884557-1/2008(19--12)
Representante(s): L.V.O.S.
Requerente(s): P.S.S.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Requerido(s): M.S.S.
Despacho: Fls. 23: "Ante o exposto, considerando que o executado
não pagou nem justificou de forma legal o motivo da sua
inadimplência, acolho o pedido da Autora e decreto a prisão de
Marivaldo Santana da Silva, pelo prazo de trinta dias. Expeça-se
mandado de prisão. Intime-se."
ARROLAMENTO - 14000747377-4
Autor(s): Epifania Moura De Carvalho
Representante(s): Sandra Maria De Carvalho Lisboa
Advogado(s): Domingos Jose Andrade de Souza, Ernestina Maria
Farias Alves, Waldir Ferreira Carlos
Arrolado(s): Espolio De Antenor Moura De De Carvalho
Despacho: Fls. 227: "Procedam-se aos novos cálculos. C."
ALIMENTOS - 14000779816-2
Autor(s): Y. S. L. R., L. B. R. L.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): D. B. R.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003993224-3(25-2-8)
Autor(s): C. S. D. J.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): N. S. D. J.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 637915-4/2005(25-1-2)
Autor(s): M. S. S. M.
Página 153
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho
Reu(s): J. S. M.
Despacho: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento
das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela
qual determina a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito."
ALIMENTOS - 14003043118-7(25-1-6)
Autor(s): R. D. S. D. J.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): A. F. D. S.
ALIMENTOS - 14003043118-7(25-1-6)
Autor(s): R. D. S. D. J.
Advogado(s): Onofre Goncalves
Reu(s): A. F. D. S.
ALIMENTOS - 14098611676-6(25-2-12)
Autor(s): V. D. O. S., C. D. O. S., V. D. O. S.
Advogado(s): Rodrigo Assis Alves
Reu(s): A. D. O. S.
Despacho: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento
das partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela
qual determina a intimação da parte autora na pessoa de seu advogado, para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção do feito."
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098600428-5(25-1-1)
Autor(s): L. A. N.
Advogado(s): Ivan Sales Ferreira
Reu(s): V. S. N.
Despacho: "Pelo MM Juiz foi dito que em face o não comparecimento das
partes, resta prejudicada a tentativa conciliatória, razão pela qual determina a intimação da parte autora na pessoa de seu patrono, para manifestar
interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito."
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 28 de setembro de 2009
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098616323-0
Autor(s): M. D. G. S. D. L.
Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus
Reu(s): R. I. D. L.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALVARA - 14001860460-7
Autor(s): Helena Regina Da Silva Rosario
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto, Defensor Publico
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
INTERDIÇÃO - 501012-5/2004
Autor(s): Z. M. S.
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa, Defensora Publica
Interditado(s): G. P. M.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
INVENTARIO - 14097588945-6
Autor(s): Alexander Augusto Vieira Cravo, Ajurimar Vieira Cravo
Filho, Augusto Cezar Vieira Cravo e outros
Inventariante(s): Eliene Braga Vieira Cravo
Advogado(s): João de Azeredo Coutinho Neto
Inventariado(s): Espolio De Ajurimar Vieira Cravo
Despacho: Despacho Ordinatório
Tomar ciencia do deferimento de vistas dos autos.
OUTRAS - 14003039043-3
Autor(s): I. F. S.
Despacho: Cite-se o suplicado pela sua representante, no enderêço
indicado à fl. 68.
DIVORCIO CONSENSUAL - 589080-7/2004
Autor(s): M. F. F. D. S., J. V. D. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Defensora Publica
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14002910903-4
Autor(s): V. M. D. P., V. A. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Custas na forma da Lei. P.I.
Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14002910903-4
Autor(s): V. M. D. P., V. A. D. S.
Advogado(s): Jose Diogo Santos Monteiro, Defensoria Publica
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Custas na forma da Lei. P.I.
Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
DIVORCIO CONSENSUAL - 14092318255-8
Autor(s): F. A. F.
Advogado(s): Aglauria Barbosa Tavares de Miranda, Coaraci Barbosa Tavares de Menezes
Reu(s): M. A. M. B. A.
Advogado(s): Aglauria Barbosa Tavares de Miranda
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003043137-7
Autor(s): L. B. D. C.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): R. F. C.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
INTERDIÇÃO - 14096520324-7
Autor(s): I. B. D. S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Defensor Publico
Interditado(s): A. O. S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
INTERDIÇÃO - 14000787334-6
Autor(s): R. O. D. C.
Advogado(s): Defensoria Publica
Interditado(s): A. O. D. C.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
Página 154
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALVARA - 14097581729-1
Autor(s): Adgilsa Dos Santos Machado
Advogado(s): Ligia Oliveira Politano
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALVARA - 14003010260-6
Autor(s): Regina Lucia De Oliveira Goncalves
Advogado(s): Cleriston Piton Bulhoes
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALVARA - 14095477074-3
Autor(s): Jose Evangelista Dos Santos
Advogado(s): Ana Claudia Almeida Souza Cardoso
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
OUTRAS - 14002939422-2
Autor(s): Joanice Santana Rodrigues
Reu(s): Alex Santos Damasceno
Advogado(s): Ian Quadros
Despacho: Desentranhar certificando e juntar ao processo correspondente o oficio de fl. 39. Intime-se pessoalmente o requerido para
que em 10 (dez) dias constitua Advogado, face a renuncia de fls.
37/38. Após voltem conclusos.
ALIMENTOS - 14095458092-8
Autor(s): L. G. C.
Advogado(s): José Antônio Miranda
Reu(s): F. C. D. A. L.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
INTERDIÇÃO - 574938-3/2004
Autor(s): S. N. D. M., G. M. D. A., J. M. D. A.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar, Defensora Publica
Interditado(s): R. S. D. A.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALVARA - 14096516840-8
Autor(s): Zenaide De Freitas Alves
Advogado(s): Defensoria Publica
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALVARA - 14088181934-0
Autor(s): Cleonice Soares Da Silva
Advogado(s): Arlos Alberto Oliveira
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALVARA - 375034-8/2004
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Autor(s): Caio Henrique De Santanna Barbosa
Advogado(s): Edson Nuno Alvares Pereira Filho, Livio Mario Reis
Nunes
Assistente(s): Neiilma Cerqueira De Santanna
Despacho: Intime-se o autor para que junte os originais dos alvarás
que recebeu.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14099723676-9
Autor(s): A. M. D. A. G.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): W. C. G.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALVARA JUDICIAL - 882608-8/2005
Autor(s): Ana Cristina Ramos Santos
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 22374689/2008
Apensos: 2621973-1/2009
Autor(s): Vanessa Melo Paes Coelho
Advogado(s): Rosita Maria Conceição Falcão
Reu(s): Autregesilo Moura Abreu, Ursula Nascimento Abreu
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva
Despacho: Despacho da MM. Juiza Auxiliar Dra. Pilar Célia Tobio de
Claro. A parte requerida não alegou qualquer vício quer na relação
processual, quer do procedimento. Porque entendo regular o processo, declaro-o saneado. Defiro a prova oral requerida. Concedo
às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para o depósito do rol de
testemunhas, Art. 407 do CPC. Designo para o dia 20/10/2009 às
15:00 horas a audiência de Instrução. Intimações necessárias, inclusive do Promotor de Justiça.
ANULATORIA - 919523-0/2005
Requerente(s): Márcio Fabiano Costa Rocha
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Menor(s): Vanessa Santana Viegas Rocha
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
INVENTARIO - 1789106-9/2007
Inventariante(s): Helena Do Rego Monteiro Santos
Advogado(s): Oscar Calmon, Octavio de Castro Alcantara, Vera
Lucia Evaristo de Souza, Aline Rode Santos
Inventariado(s): Espolio De Jose Amaury Gomes Santos
Despacho: Despacho Ordinatório
Vistas a(o) ilustre representante da Fazenda Estadual
INTERDIÇÃO - 14096500568-3
Autor(s): I. M.
Advogado(s): Alice Abreu R. Castro
Interditado(s): O. D. S. S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
GUARDA DE MENOR - 2247165-4/2008
Apensos: 2501939-8/2009
Autor(s): C. J. M. P.
Advogado(s): André Luiz Barros Cerejo, Thiago Carneiro de Santana
Santos
Assistido(s): C. J. M. P. J.
Página 155
Reu(s): D. S. S.
Despacho: Despacho Ordinatório
Intime pessoalmente a parte requerida para que no prazo legal: para
que tome conhecimento do quanto informado nos autoas^`as fls.
108/111.
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1612478-3/2007
Autor(s): B. V. D. S. R.
Representante(s): M. D. C. D. S. R.
Advogado(s): Bruno Vinicius N. Ramos, Vinicius Tobias V. dos Santos
Reu(s): R. M. D. S.
Despacho: Despacho Ordinatório
Tomar ciencia do deferimento de vistas dos autos.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14003992553-6
Apensos: 1089381-1/2006
Autor(s): Pablo Dos Santos Fernandes
Representante(s): Verilza Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Ana Cecilia Rocha B. Menezes
Reu(s): Eliezer Franca Fernandes
Advogado(s): Carmerla Alencar
Despacho: Despacho ordinatório
Tomar ciencia do deferimento de vistas dos autos.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14003992553-6
Apensos: 1089381-1/2006
Autor(s): Pablo Dos Santos Fernandes
Representante(s): Verilza Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Ana Cecilia Rocha B. Menezes
Reu(s): Eliezer Franca Fernandes
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Despacho ordinatório
Tomar ciencia do deferimento de vistas dos autos.
OUTRAS - 14003039043-3
Autor(s): I. F. S.
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Cite-se o suplicado pela sua representante, no enderêço
indicado à fl. 68.
INTERDIÇÃO - 14098622493-3
Autor(s): W. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica
Interditado(s): C. M. D. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14096531533-0
Autor(s): Marinalva Maria De Matos
Advogado(s): Aureo Barbosa
Reu(s): Roquival De Almeida
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14003992553-6
Apensos: 1089381-1/2006
Autor(s): Pablo Dos Santos Fernandes
Representante(s): Verilza Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Ana Cecilia Rocha B. Menezes
Reu(s): Eliezer Franca Fernandes
Advogado(s): Armela Alencar
Despacho: Despacho ordinatório
Tomar ciencia do deferimento de vistas dos autos.
INTERDIÇÃO - 1495509-6/2007
Autor(s): J. F. N.
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso, Raimundo J.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Schramm de Carvalho
Interditado(s): M. D. C. M. F.
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Dra. Promotora às
fls. 17 e verso.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 415525-8/2004
Autor(s): M. A. C. C. R.
Advogado(s): Cristiane Matos Lyrio
Reu(s): M. L. S. R.
Advogado(s): Plínio F. de Carvalho
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALVARA - 14097587921-8
Autor(s): Ana Batista Dos Anjos Moreira
Advogado(s): Simao Dias Ribeiro
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
INTERDIÇÃO - 14096514335-1
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Camila Lemos Azi
Interditado(s): D. T. D. A.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALVARA - 583596-7/2004
Autor(s): Cremilda Vieira Nascimento
Advogado(s): Nilton Jose de Souza Ferreira
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
INTERDIÇÃO - 14096510777-8
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Ministério Público
Interditado(s): D. A. D. O.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
EMBARGOS A EXECUCAO - 1482607-5/2007
Embargante(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Betania Rocha Rodrigues
Embargado(s): Isabel Teles Dos Santos
Advogado(s): Hildete Moraes de Souza
Despacho: Despacho da MM. Juiza Auxiliar Dra. Pilar Celia Tobio de
Claro. O Embargante, requereu prazo para o depósito das custas.
Acontece que o requerimento data de junho do corrente ano, tempo
suficiente para que mesmo sem despacho, já houvesse juntado o
DAJ, com a quitação das custas. Intime-se para que no prazo de 48
(quarenta e oito horas) venha demonstrar o pagamento. Após dêse baixa e arquive-se
INTERDIÇÃO - 14089189482-0
Autor(s): E. F. D. L.
Advogado(s): Ivana Dalttro da Silva, Edmundo Ramos dos Santos
Reu(s): A. M. F.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALVARA - 14003010865-2
Página 156
Autor(s): Cristina Teles Feitosaa Dos Santos
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALVARA - 14098631888-3
Autor(s): Margarida Salomao Queiroz
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
INTERDIÇÃO - 14097567425-4
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Ministerio Público
Interditado(s): J. D. S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
Arrolamento Sumário - 2377178-4/2008
Arrolante(s): Delza De Oliveira Silva, Cleonice Monteiro Silva,
Carmelita Monteiro Silva e outros
Advogado(s): Defensora Publica, Analeide Leite de Oliveira Accioly
Arrolado(s): Espolio De Cosme Monteiro Silva
Despacho: Expeça-se oficio à Caixa Econômica Federal e ao Banco
do Bradesco como requerido à fl. 63. Após respostas, devolva-se
ao Dr. Procurador Estadual.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14097587641-2
Autor(s): Leda Cristina De Lima
Advogado(s): Bartira Enaide Silva R. de Castro
Reu(s): Geraldo Antonio Lago Santos
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Despacho: Intime-se a parte autora para que em 10 (dez) dias
regulaize a representação processual e no prazo apresente o demonstrativo do débitoatualizado. Após manifeste-se a parte ré. E
após remeta-se com vistas a nobre representante do Ministério
Público.
INVENTARIO - 14001845250-2
Autor(s): Maria Das Dores Pinheiro Sena
Herdeiro(s): Karina Pinheiro Sena, Joberto Pinheiro Sena, Joao
Agripino Sena Junior e outros
Representante(s): Marcia Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Maria Amelia C. Prazeres
Despacho: Defiro como requerido à fl. 203/204.
INVENTARIO - 14001845250-2
Autor(s): Maria Das Dores Pinheiro Sena
Herdeiro(s): Karina Pinheiro Sena, Joberto Pinheiro Sena, Joao
Agripino Sena Junior e outros
Representante(s): Marcia Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Maria Amelia C. Prazeres
Despacho: Defiro como requerido à fl. 203/204.
INVENTARIO - 14001845250-2
Autor(s): Maria Das Dores Pinheiro Sena
Herdeiro(s): Karina Pinheiro Sena, Joberto Pinheiro Sena, Joao
Agripino Sena Junior e outros
Representante(s): Marcia Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Maria Amelia C . Prazeres
Despacho: Defiro como requerido à fl. 203/204.
INTERDIÇÃO - 14097571067-8
Autor(s): B. M. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica
Interditado(s): D. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
INTERDIÇÃO - 1930753-4/2008
Autor(s): M. D. A. R.
Advogado(s): Antonio Fernando Rodrigues Lopes
Interditado(s): G. D. A.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
HOMOLOGO, por sentença , para que se produza os efeitos legais
o pedido de desistência fls. 35, ao tempo em que julgo EXTINTO O
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art.
267, VIII do CPC. Sem Custas. Expeçam-se os oficios se necessários. P.R.I.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 562731-7/2004
Autor(s): M. R. S. D. C.
Advogado(s): Marselle Reis Santos
Reu(s): R. K. B. D. C.
Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a proposta de fl. 146/
150.
INTERDIÇÃO - 14098622870-2
Autor(s): M. A. B. D. S.
Advogado(s): Defensoria Publica
Interditado(s): L. B. D. S.
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
ALIMENTOS - 14002928679-0
Autor(s): L. M. D. A. D. S.
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): J. R. D. S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de fls. 02/05 da AÇÃO DE
ALIMENTOS acima identificada, para acolher o parecer da nobre
representante do Minisdtério Público e transformar em definitivos os
alimentos provisórios fixados às fls. 12, no valor correspondente à
25% (vinte e cinco porcento) dos vencimentos do suplicado, inclusive sobre 13º salário. Denecessária a expedição de ofício ao INSS,
uma vez que os descontos ja estão efetuados e depositados na
conta da requerente, conforme ofício de FLS. 15. P.I. Registre-se,
arquivanddo-se cópiua em pasta própria. Dou como publicada e
intimadas as partes nesta assentada.
ARROLAMENTO - 14002950477-0
Autor(s): Dulce Nunes Da Silva
Herdeiro(s): Waldomiro Teixeira De Carvalho, Anibal Salustiano Da
Silva Filho, Adauto Nunes Da Silva e outros
Advogado(s): Antonio Americo Barbosa dos Santos
Arrolado(s): Espolio De Anibal Salustiano Da Silva
Despacho: Intime-se o nobre Advogado para juntar procuração com
poderes especiais para renunciar em nome dos sucessores. defiro
o Alvará requerido às fls. 126.
INTERDIÇÃO - 14096531715-3
Autor(s): I. L. P.
Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem Custas. P.I. Registrese, arquivando-se cópia em pasta própria.
Expediente do dia 29 de setembro de 2009
INVENTARIO - 14001845250-2
Autor(s): Maria Das Dores Pinheiro Sena
Herdeiro(s): Karina Pinheiro Sena, Joberto Pinheiro Sena, Joao
Página 157
Agripino Sena Junior e outros
Representante(s): Marcia Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Claudio Santos de Andrade, Rui Barata Filho, Maria
Helena de Castro Prazeres
Despacho: Defiro como requerido à fl. 203/204
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 29 de setembro de 2009
ALIMENTOS - 14001864627-7
Autor(s): E. A. B.
Representante(s): M. D. S. A.
Reu(s): D. A. B.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 14002932345-2
Autor(s): V. V. M. S., V. V. M. S.
Representante(s): V. L. L. M.
Advogado(s): Dario Jose Cerqueira
Reu(s): J. S. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14000777779-4
Apensos: 14003000413-3
Autor(s): B. S. A. C.
Representante(s): R. D. C. C. S.
Advogado(s): Carlos Eduardo Sodre
Reu(s): A. A. C.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14002893745-0
Autor(s): D. A. B. C.
Representante(s): S. S. B.
Reu(s): L. A. V. C.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 792272-4/2005
Requerente(s): Lucia Fernandes Dos Santos
Requerido(s): Josué Ferreira Da Silva
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14004053730-4
Autor(s): J. N. D. S., N. N. D. S.
Representante(s): L. C. R. N.
Advogado(s): Lucio Sarno
Reu(s): A. J. F. D. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14099685254-1
Apensos: 14099690225-4
Autor(s): L. F. S., L. F. S.
Representante(s): E. F. S.
Reu(s): N. A. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
Página 158
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14002934086-0
Autor(s): L. F. D. S.
Representante(s): A. M. F. D. A.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): J. C. D. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 865420-9/2005
Requerente(s): Renilda Silva Santos
Requerido(s): Adnaldo Da Silva Araujo
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14003001765-5
Autor(s): T. A. D. P., T. A. D. P.
Representante(s): R. S. D. A.
Advogado(s): Renata Cedraz Ramos
Reu(s): R. S. D. P.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 841997-3/2005
Requerente(s): Karoline Dos Santos Holanda
Requerido(s): Carlos Sergio Lobo Holanda, Marly Rocha Lobo
Menor(s): Phillippe Dos Santos Holanda
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14002901458-0
Autor(s): Joao Vitor Da Conceicao Pimentel
Representante(s): Valquiria Da Conceicao Pimentel
Reu(s): Joao Dantas Pimentel
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 646027-0/2005
Autor(s): D. D. J. L.
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês
Reu(s): M. R. D. S. L.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14003023856-6
Autor(s): T. R. P. D. B.
Representante(s): D. R. P.
Reu(s): R. O. D. B.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 780151-5/2005
Requerente(s): Elvira Maria Santos Da Gama
Requerido(s): Valdemiro Bispo Pereira
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um
ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do art. 267,
III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato
encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o prazo recursal.
Página 159
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
REVISAO DE PENSAO - 14096498065-4
Autor(s): R. L. I. P.
Reu(s): V. L. C. P.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003986417-2
Autor(s): E. A. M.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): J. A. M.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 757953-3/2005
Autor(s): T. D. C. B.
Advogado(s): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira
Reu(s): N. D. O. B.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 568276-5/2004
Requerente(s): J. C. D. S.
Requerido(s): I. N. D. S.
Menor(s): A. S. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14002901678-3
Autor(s): R. M. D. S. O., E. M. D. S. O.
Representante(s): E. M. D. S.
Advogado(s): Regina Lucia de Vasconcelos Machado
Reu(s): E. C. D. O.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14002954918-9
Apensos: 555481-3/2004
Autor(s): R. N. D. S., D. N. D. S.
Representante(s): J. S. N.
Advogado(s): Monica Kraychete da Silveira
Reu(s): R. N. D. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
OFERTA DE ALIMENTOS - 609278-4/2005
Autor(s): L. M.
Em Favor De(s): K. M. M.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): E. A. M.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 343122-9/2004
Autor(s): R. T. D. A.
Representante(s): N. S. A.
Requerido(s): J. F. T.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
Página 160
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
REVISAO DE ALIMENTOS - 606538-6/2005
Autor(s): Edvaldo Silva Oliveira
Reu(s): Rosangela Maria De Santana, Lucas Santana Oliveira
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 725011-0/2005
Autor(s): E. D. C. E.
Representante(s): M. N. D. C.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Reu(s): E. S. E.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 380099-0/2004
Autor(s): E. V. F. S.
Representante(s): R. L. F. S.
Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel
Reu(s): M. V. B. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 352863-3/2004
Autor(s): K. R. Q. D. S.
Representante(s): S. D. S. R.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): H. Q. D. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosse-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 161
guimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
guimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
REVISAO DE PENSAO - 14001851672-8
Autor(s): C. A. S., M. S. S., A. C. D. S.
Representante(s): A. A. S., M. D. L. D. S. A., M. D. P. C.
Reu(s): L. S. D. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 491176-1/2004
Autor(s): L. N. D. C., J. N. D. C.
Representante(s): A. S. N.
Reu(s): J. N. D. C.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 746265-9/2005
Autor(s): E. P. D. V.
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): J. S. D. V.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14002915389-1
Autor(s): J. P. D. P.
Reu(s): P. H. D. P., P. H. D. P., P. H. D. P.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 681401-3/2005
Autor(s): L. D. F. B.
Representante(s): L. M. D. F.
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): A. B. M. B.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
OFERTA DE ALIMENTOS - 14098650018-3
Apensos: 14000772267-5
Autor(s): R. D. S. S.
Representante(s): C. L. D. S.
Advogado(s): Rita Orge
Reu(s): R. C. L. D. S. S., T. N. D. S. S., C. R. D. S. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 859547-0/2005
Requerente(s): Terezinha Maria Da Costa Bispo
Requerido(s): Carlos Gonzaga Gomes
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosse-
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 400163-7/2004
Requerente(s): R. A. L.
Requerido(s): R. L. L.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosse-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
guimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14000751086-4
Autor(s): G. C. M. S.
Representante(s): R. A. C. M. S.
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Reu(s): J. M. D. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 467054-8/2004
Apensos: 652667-3/2005
Representante(s): Rosangela Marcia Amorim Dos Santos
Advogado(s): Antônio Sampaio dos Santos
Requerido(s): Antonio Raimundo Silva Lima
Menor(s): Iago Dos Santos Lima
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 731859-3/2005
Representante(s): Helenita Muniz De Jesus
Requerente(s): Taiana Muniz Dos Santos, Heduen Muniz Dos Santos
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Requerido(s): Pedro Paulo Cruz Dos Santos
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
REVISAO DE PENSAO - 14002948690-3
Autor(s): R. R. P. D. B. C., R. P. D. B. C.
Representante(s): R. P. D. B.
Advogado(s): Jose Nelis Araujo
Reu(s): R. R. C.
ALIMENTOS - 14002887093-3
Autor(s): T. M. D. A.
Representante(s): C. M.
Reu(s): F. D. P. A.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Página 162
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 835881-4/2005
Requerente(s): E. Q. C.
Requerido(s): D. J. A. C.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14099680866-7
Autor(s): E. S. S., C. D. S. D. S., P. C. B. D. S. J. e outros
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): P. C. B. D. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14003014177-8
Autor(s): E. G. B. B., G. G. B. B.
Representante(s): R. S. B.
Reu(s): J. G. B.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14003007192-6
Autor(s): E. D. S., C. S. D. M., C. S. D. O. J.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 163
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 364140-3/2004
Autor(s): E. R. D. I.
Requerido(s): M. D. C. I., A. R. D. C. I.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14003995007-0
Apensos: 1525801-5/2007
Autor(s): Evanildo Matheus Damasceno Guedes
Reu(s): Ivan De Oliveira Guedes
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14001856791-1
Autor(s): Q. R. O. S. S. R., A. T. O. S. S. R.
Representante(s): M. D. C. O.
Reu(s): O. S. S. R.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1692317-0/2007
Autor(s): R. D. Q. B. S.
Advogado(s): Vera Lucia Evaristo de Souza
Reu(s): N. J. D. S.
Advogado(s): Andre Fernando B. Teixeira
Sentença: Cite-se. Intime-se, pois.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003014341-0
Autor(s): E. D. S.
Advogado(s): Adilson Amancio
Reu(s): D. D. N.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 772289-7/2005
Representante(s): Joilma Barbosa Anunciaçao
Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos
Requerido(s): Edinaldo Rios Cunha
Menor(s): Alice Anunciaçao Cunha
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 767026-5/2005
Requerente(s): Romilda Souza Santos, Washington Alves Dos Santso
Requerido(s): Porfirio Alves Dos Santos
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 742923-2/2005
Autor(s): R. L. D. J.
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): R. C. D. J., R. C. D. J., R. C. D. J. e outros
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14097577565-5
Autor(s): R. P. G.
Advogado(s): André Pacheco Rangel
Reu(s): M. S. L.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 696924-9/2005
Autor(s): E. P. G. S.
Advogado(s): Zenira Maria Ramos Araujo
Reu(s): M. A. S.
Sentença: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 864161-5/2005
Requerente(s): Jeane Souza Costa
Requerido(s): Gilberto Bispo Dos Santos
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14002946947-9
Autor(s): R. A. L. D. S.
Reu(s): R. A. F.
Assistente(s): E. L. D. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 692665-1/2005
Representante(s): Jandira Batista Carvalho
Requerente(s): Robson Carvalho Santos, Jayna Victoria Carvalho
Dos Santos
Requerido(s): Robson Cardoso Dos Santos
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 14002931671-2
Autor(s): G. R. S. F. J., L. D. J. F.
Representante(s): L. C. C. D. J.
Advogado(s): Renata Cedraz Ramos
Reu(s): G. R. S. F.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Página 164
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 482979-9/2004
Autor(s): J. O. D. S., J. O. D. S.
Representante(s): J. D. A. S. O.
Advogado(s): Janaina Canário Carvalho
Reu(s): J. B. D. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 878662-9/2005
Requerente(s): Janira Santana Dos Santos
Requerido(s): Gil Helio Souza Marques
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14000729584-7
Autor(s): E. F. B.
Reu(s): E. C. R.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14002901638-7
Autor(s): C. L. S. P. D. S.
Representante(s): C. E. S.
Reu(s): L. P. C. D. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXECUCAO DE SENTENCA - 379360-4/2004
Autor(s): Tiago Borges Bastos, Marisete Borges Bastos
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Joao Evangelista Santos Bastos
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14001851187-7
Autor(s): E. C. D. S., M. C. D. S., J. C. D. S.
Reu(s): I. A. D. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 826505-9/2005
Representante(s): Erenildes Maria Moreira Barreto
Requerente(s): Dionei Itamar Moreira Barreira, Flavio Henrique
Moreira Barreira, Catia Silene Moreira Barreira
Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho
Requerido(s): Ilmar Sergio Do Nascimento Barreto
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14000758238-4
Apensos: 1080869-1/2006
Autor(s): T. D. S. F., L. D. S. F.
Representante(s): D. M. D. S.
Advogado(s): Ligia Gomes de Matos Lima
Reu(s): A. F.
Despacho: SENTENÇA
Página 165
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 920299-0/2005
Autor(s): U. C. S. S. D. J., D. B. S. D. J.
Advogado(s): Marcia da Paixão Silva Lavigne Hohlenwerger
Reu(s): U. D. S. D. J.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14001818707-4
Autor(s): J. B. D. M.
Reu(s): A. D. D. M.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
REVISAO DE PENSAO - 14003962487-3
Em Favor De(s): J. R. D. J. C., T. S. R. C.
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho
Reu(s): A. S. R.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14003040692-4
Autor(s): L. X. V. D. M. B., L. X. V. D. M. B.
Advogado(s): Antonio Boaventura Reis Pinho
Reu(s): G. C. B. J.
Assistente(s): F. X. V.
Despacho: SENTENÇA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 851882-0/2005
Autor(s): L. F. F. D. S. F.
Representante(s): R. F. D. S.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): M. M. D. S. F.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 846269-3/2005
Autor(s): K. K. P. A.
Representante(s): C. P. D. S.
Reu(s): Z. S. A. F.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 545596-6/2004
Representante(s): M. D. S. D. S.
Requerente(s): J. D. S. S.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): J. S. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 580804-1/2004
Autor(s): T. R. D. M. G., Y. D. M. G.
Representante(s): R. M. D. M. G.
Página 166
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): P. A. G.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 903470-7/2005
Representante(s): Rita Maria Dos Santos Ferreira
Requerente(s): Leonardo Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Berenice Maria Lima de Carvalho
Requerido(s): Antonio Fernando Pereira Dos Santos
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 580877-3/2004
Autor(s): L. C. D. A. V.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): A. D. A. V., A. D. A. V.
Assistente(s): M. B. D. A. V.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14001856567-5
Apensos: 14002888885-1
Autor(s): Consorcio Rossi Sc Ltda, Rosemar Abraao Jesus Da Silva, Larissa De Jesus Da Silva
Representante(s): Luciene De Jesus Da Silva
Advogado(s): Nelson Alves de Sant'Anna Filho
Reu(s): Rosemar Santos Da Silva
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 783042-2/2005
Requerente(s): Joana Ramos Da Cruz
Requerido(s): Martins Osmundo Dos Santos
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
OFERTA DE ALIMENTOS - 14002887943-9
Autor(s): R. A. B.
Em Favor De(s): J. A. C. B., R. A. C. B.
Advogado(s): Gervasio Firmo dos Santos Sobrinho
Reu(s): J. A. C. B.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 14098644896-1
Autor(s): Wagner Vieira Gomes Dos Santos
Representante(s): Gleide Aparecida O Vieira
Reu(s): Silvio Gomes Dos Santos
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
ALIMENTOS - 334677-8/2003
Requerente(s): T. R. G.
Advogado(s): Glaucia Maria de Oliveira Couto
Requerido(s): A. R. D. S.
Menor(s): I. G. D. S.
Despacho: SENTENÇA
EXTINÇÃO DO FEITO - FALTA INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivessae manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do qaunto
estabelecido pela Meta 2 do CNJ, JULGO este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhamento ao SECAPI, se transcorrido "in albis" o
prazo recursal.
Página 167
Fica "ex officio" determinado o desentranhmento de documentos,
se aassim requerer, o interessado: devendo o cartorio proceder as
diligências de estilo e proceder a renumeração das folhas.
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
JUÍZA SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA (DESPACHANDO DESDE 13/08/2009).
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
ESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. MARIA DE FÁTIMA CUNHA FERREIRA.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
Expediente do dia 29 de setembro de 2009
Alvará Judicial - 2638021-7/2009
Autor(s): R. M. S. S.
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes
Sentença: VISTOS, ETC...REGINA MARIA SILVA SANTOS, QUALIFICADA NA INICIAL, REQUER ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE SUA QUOTA PARTE DOS VALORES DEIXADOS POR FALECIMENTO DE AGENOR BATISTA DE LIMA. VIERAM-ME CONCLUSOS
PARA DECISÃO. EM VISTA DO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE
DOS AUTOS CONSTA, HEI POR BEM, DETERMINAR POR SENTENÇA
A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO(S) ALVARÁ(S) SOLICITADO(S), ARQUIVANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. DEFIRO A GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. P.I.R..
ARROLAMENTO DE BENS - 14001809217-5
Autor(s): V.G.A.M.
Herdeiro(s): T.G.A.M., T.G.A.M.
Advogado(s): Maurício Minho, Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha
Arrolado(s): E.D.V.A.M.
Sentença: VISTOS, ETC...HOMOLOGO, POR SENTENÇA PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA
DA AÇÃO DE ARROLAMENTO DE BENS, REQUERIDA POR VANIA
GOES ARANTES MOTA, CONTRA ESPOLIO DE VALMIR ALMEIDA
MOTA ÀS FLS. 87 DOS AUTOS, E, COM A ANUÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 88, JULGO EXTINTO O
PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO
NO ART. 267, INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. CUSTAS EX-LEGE. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS ÀS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R..
Inventário - 2802699-0/2009
Autor(s): D.D.J.B.
Advogado(s): Maria da Piedade Burgos Santana
Reu(s): E.D.G.N.B.F.
Despacho: NOMEIO INVENTARIANTE A SRA. DARLENE DE JESUS
BEHRMANN, QUE INTIMADA, DEVERÁ PRESTAR O COMPROMISSO
DE LEI, BEM COMO TRAZER AOS AUTOS, CERTIDÃO DE DÍVIDA
COM O ERÁRIO PÚBLICO. TOME-SE POR TERMO AS DECLARAÇÕES PRELIMINARES, E SOBRE ELAS FALEM OS INTERESSADOS,
INCLUSIVE A FAZENDA PÚBLICA E DR. CURADOR, SE FOR O CASO.
NÃO OCORRENDO IMPUGNAÇÃO, PROCEDA-SE À CONTA E CÁLCULO, OUVINDO-SE OS INTERESSADOS, DANDO-SE VISTAS À
FAZENDA ESTADUAL E MINISTÉRIO PÚBLICO. HAVENDO HERDEIROS MENORES, PROCEDA-SE A AVALIAÇÃO DOS BENS.
CONCLUSOS APÓS.
Inventário - 2524840-8/2009
Autor(s): R.R.P.
Advogado(s): Orlando Rodrigues Pereira
Reu(s): E.D.I.R.D.S.
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SEU ADVO-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
GADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL (FLS. 29). CUMPRIDA A DILIGÊNCIA ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL.
PUBLIQUE-SE.
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2707592-9/2009
Autor(s): W.C.A.C., C.D.R.C.
Advogado(s): Maria das Graças Filgueiras da Silva
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 16/17:...CONSIDERANDO SATISFEITAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, MAIS ESPECIFICAMENTE O LAPSO TEMPORAL ESTABELECIDO NO ART. 1.580, DO
CÓDIGO CIVIL, POIS A SEPARAÇÃO DO CASAL DATA DE MAIS DE
UM ANO, JULGO POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL, DECRETANDO, POR VIA DA CONVERSÃO, O
DIVÓRCIO DE WASHINGTON CARLOS AMORIM COELHO E CÂNDIDA DO ROSÁRIO COELHO. DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA LANÇADO NA INICIAL. EXPEÇA-SE O COMPETENTE MANDADO DE AVERBAÇÃO. SEM CUSTAS NEM HONORÁRIOS. TRANSITADA EM JULGADO ESTA SENTENÇA, ARQUIVEM-SE OS AUTOS,
COM A DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PUBLIQUE-SE. REGISTRESE. INTIMEM-SE.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14004055067-9
Apensos: 560583-0/2004
Autor(s): R. R. D. N. S.
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): J. C. M. S.
Despacho: DESAPENSE-SE O PRESENTE PROCESSO QUE JÁ SE
ENCONTRA SENTENCIADO E COM CÓPIA DO ACORDO HOMOLOGADO ANEXADO, DIGO, ANEXADO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
Separação Consensual - 14000756170-1
Autor(s): C. J. G., A. P. P. G.
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 19: VISTOS,
ETC...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM
CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE
DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO
PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
EXECUCAO DE SENTENCA - 560583-0/2004
Autor(s): R.R.D.N.S.
Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao
Reu(s): J.C.M.S.
Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE O MANDADO FOI CUMPRIDO.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14090257508-7
Autor(s): S. M. R. A.
Advogado(s): Carolina da Silva Andrade, Lucia de Oliveira Barros
Reu(s): C. A. A.
Advogado(s): Gerson Rodrigues Correia, Helio Mariano R. de
Santana, Ernestina Farias Alves
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 194/196: VISTOS,
ETC...FACE AO EXPOSTO E AO QUE CONSTA DOS AUTOS, COM
AMPARO NO DISPOSTO NO ART. 1635, III E 5º DO CÓDIGO CIVIL,
EXONERO O(A) REQUERENTE DE PESNIONAR OS FILHOS MILENA
REBELO ALVES BACELAR E DANILO REBELO ALVES, POR JÁ TEREM ATINGIDO A MAIORIDADE E POSSUÍREM CONDIÇÕES DE GARANTIR SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA. OFICIE-SE À FONTE PAGADORA
DO ALIMENTANTE. ARQUIVE-SE OS AUTOS, DANDO-SE BAIXA NO
REGISTRO FORENSE. CUSTAS EX-LEGE. P.R.I..
OUTRAS - 14097589650-1
Impugnante(s): M.G.C.
Advogado(s): Eduardo Fraga, Eliene Margarida Barreto Santos,
Matheus Cerqueira
Impugnado(s): E.D.J.J.F.
Página 168
Advogado(s): Amarílio Lopo, Lucélia Duarte, Noelci Viriato Leon,
Marcelo Duarte
Despacho: INTIME-SE AS PARTES, POR SEUS ADVOGADOS, PARA
QUE MANIFESTEM O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO
FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO (ART.
267, §§ 1º E 2º DO CPC). DECORRIDO O PRAZO ACIMA ASSINALADO, CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE HOUVE MANIFESTAÇÃO, ENCAMINHANDO-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. VOLTEM-ME
CONCLUSOS APÓS.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14003999621-4
Autor(s): D. A. D. R.
Representante(s): I. A. D. R.
Advogado(s): Ana Maria Cerqueira Morínigo
Reu(s): H. P. B.
Advogado(s): Robson Pereira dos Santos
Despacho: RH. JUNTE-SE. A SENTENÇA DE FLS. 85/88 FOI
PUBLICADA EM 07/05/09 NO DPJ (FL. 88 VERSO). A MESMA
TRASITOU EM JULGADO EM 22/05/09. ÀS FLS. 91 VERSO FOI CERTIFICADO O TRÂNSITO EN JULGADO DA SENTENÇA. POR ESSE
MOTIVO A REFERIDA APELAÇÃO É INTEMPESTIVA NÃO CONHECENDO ESTE JUÍZO DA MESMA. INTIME-SE. DETERMINO QUE O
CARTÓRIO PROCEDA A PUBLICAÇÃO DESTE DESPACHO.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1021210-1/2006
Requerente(s): A.C.A.S.
Advogado(s): Marcelo Rodrigues Brito Oliveira
Requerido(s): E.D.J.S.
Despacho: DE FL. 24: RH. JUNTE-SE. INTIME-SE A PARTE AUTORA,
ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE
A PRESENTE CONTESTAÇÃO.
ALVARA - 14003045333-0
Autor(s): J.L.S., W.S.
Advogado(s): Jairlena de França Freitas
Sentença: VISTOS, ETC...HOMOLOGO, POR SENTENÇA PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A DESISTÊNCIA
DA AÇÃO DE ALVARÁ, REQUERIDA POR JACQUES LEITE SANTIAGO ÀS FLS. 19/20 DOS AUTOS, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267,
INCISO VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. CUSTAS EXLEGE. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS ÀS FORMALIDADES LEGAIS E
DE PRAXE. DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. P.I.R..
REVISAO DE ALIMENTOS - 1726456-7/2007
Autor(s): J.P.D.S.
Representante(s): M.D.F.D.C.S.
Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias, Dilson Luiz Alves de
Lima, Daniela Peregrino Barreto
Reu(s): M.D.C.S.
Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: TENDO EM VISTA QUE
NESTE JUÍZO CORRE O DIVÓRCIO 554231-9/2004, CUJAS PARTES
SÃO AS MESMAS E TENDO O MESMO OBJETO QUE O DIVÓRCIO
616351-9/2005, EXTINGO ESTE ÚLTIMO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, DE ACORDO COM O ART. 267, INCISO V DO CPC. DEFIRO O
PRAZO DE 48 HORAS PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE OS
DOCUMENTOS ACIMA REFERIDOS, JÁ DETERMINANDO AO CARTÓRIO QUE APÓS A JUNTADA, INTIME A ADVOGADA DA PARTE ACIONADA, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA MESMA ABRA-SE VISTA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 08:30HS. FICA TAMBÉM DESIGNADA PARA
ESTA DATA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO
554231-9/2004...
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2405315-6/2009
Autor(s): E.D.R.B.
Advogado(s): Vicente Passos Junior
Reu(s): E.D.J.B., N.D.J.B.
Despacho: RH. JUNTE-SE. INTIME-SE A PARTE AUTORA SOBRE A
PRESENTE CONTESTAÇÃO. PUBLIQUE-SE.
ALIMENTOS - 14099711046-9
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Autor(s): T. A. S.
Representante(s): V. F. D. A.
Advogado(s): Matheus Augusto Simões Chetto, Antonio Carlos de
Andrade Souza Filho
Reu(s): E. C. C. D. S.
Sentença: FLS. 28: VISTOS, ETC.HOMOLOGO, POR SENTENÇA,
PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O
ACORDO DE FLS. 20 NOS AUTOS DE ALIMENTOS, HAVIDO ENTRE
VALDELICE FONSECA DE ALMEIDA E EDSON CARMO CONCEIÇÃO
DOS SANTOS, CUMPRIDAS QUE FORAM À FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE, INCLUSIVE COM OUVIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 21. DEFIRO A ASSISTÊNCIA GRATUITA. P.R.I..
BUSCA E APREENSAO - 14001854707-9
Autor(s): C. D. S. R.
Advogado(s): Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho, Giovanni Iran
Barreto Nascimento
Reu(s): T. C. S. S.
Advogado(s): Abdon Máximo Neto
Despacho: VISTOS, ETC. EM RAZÃO DESTE PROCESSO ESTAR
PARALIZADO HÁ MAIS DE UM ANO, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE AUTORA PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
PUBLIQUE-SE.
DIVORCIO CONSENSUAL - 14098612440-6
Autor(s): A. G. D. C. S.
Advogado(s): Luis Gustavo Valença Goes, Júlio Fon Simões, Branca de Neve R. Rocha
Reu(s): C. R. C. S.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 36: VISTOS,
ETC...TENDO EM VISTA O MANIFESTO DESEJO DOS CÔNJUGES EM
SE DIVORCIAREM, NA FORMA DA CONVENÇÃO ESTIPULADA, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, E
CONSEQUENTEMENTE HOMOLOGO O ACORDO DE FLS. 17 E VERSO EM TODAS AS SUAS CLÁUSULAS, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E DECRETO O DIVÓRCIO DO
CASAL POSTULANTE, SEM BENS, NA FORMA DA ALUDIDA TRANSAÇÃO E DOS DISPOSITIVOS LEGAIS, EXTINGUINDO A SOCIEDADE CONJUGAL E O VÍNCULO MATRIMONIAL EXISTENTE ENTRE
AMBOS. A DIVORCIANDA VOLTA A USAR O NOME DE SOLTEIRA.
APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA, EXPEÇAM-SE MANDADOS AO CARTÓRIO COMPETENTE, PARA QUE SEJAM PROCEDIDAS AS NECESSÁRIAS AVERBAÇÕES. DEFIRO A GRATUIDADE REQUERIDA. P.I.R..
ARROLAMENTO - 1866896-8/2008
Arrolante(s): E.F.D.L.
Herdeiro(s): N.L.D.C.
Advogado(s): Cesar Alberto Rivas Sandi, Fabiana Matos Dantas da
Silva, Katia Maria Gerlin Comarela
Arrolado(s): E.D.E.D.L.C.
Sentença: VISTOS, ETC...HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O CÁLCULO DE
FLS. 81, PROCEDIDO NOS AUTOS DE ARROLAMENTO DOS BENS
DO ESPÓLIO DE LEY DE LIMA CARVALHO. P.I.R.EXPEDINDO-SE
GUIAS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO E CUSTAS DEVIDOS.
REGULAMENTACAO DE VISITA - 2162538-5/2008
Autor(s): C. E. L. Q.
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera, Ivone Pereira Nascimento, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Reu(s): M. D. B.
Advogado(s): Tiana Camardelli, Archimedes Almada, Daniel Ferreira
Brito
Sentença: PELA MM. JUÍZA DE DIREITO FOI DITO: DEFIRO A
GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM TODOS OS PROCESSOS, COMUNGANDO COM O PARECER SUPRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE
OPINA FAVORAVELMENTE, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE
PRODUZA EFEITOS LEGAIS O ACORDO DE VONTADE ACIMA MANIFESTADO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART.
269, INCISO III DO CPC. PUBLICADA ESTA EM AUDIÊNCIA E, DE LOGO,
INTIMADAS AS PARTES, REGISTRE-SE, ARQUIVANDO-SE CÓPIA EM
Página 169
PASTA PRÓPRIA, JUNTE-SE COPIA DESTA ATA NOS PROCESSOS
EM APENSO...
DIVORCIO LITIGIOSO - 616351-9/2005
Autor(s): J.P.D.S.
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima
Reu(s): M.D.F.D.C.S.
Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto
Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: TENDO EM VISTA QUE
NESTE JUÍZO CORRE O DIVÓRCIO 554231-9/2004, CUJAS PARTES
SÃO AS MESMAS E TENDO O MESMO OBJETO QUE O DIVÓRCIO
616351-9/2005, EXTINGO ESTE ÚLTIMO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, DE ACORDO COM O ART. 267, INCISO V DO CPC. DEFIRO O
PRAZO DE 48 HORAS PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE OS
DOCUMENTOS ACIMA REFERIDOS, JÁ DETERMINANDO AO CARTÓRIO QUE APÓS A JUNTADA, INTIME A ADVOGADA DA PARTE ACIONADA, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA MESMA ABRA-SE VISTA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 08:30HS. FICA TAMBÉM DESIGNADA PARA
ESTA DATA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO
554231-9/2004...
DIVORCIO LITIGIOSO - 554231-9/2004
Autor(s): M.D.F.D.C.S.
Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto
Reu(s): J.P.D.S.
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima
Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: TENDO EM VISTA QUE
NESTE JUÍZO CORRE O DIVÓRCIO 554231-9/2004, CUJAS PARTES
SÃO AS MESMAS E TENDO O MESMO OBJETO QUE O DIVÓRCIO
616351-9/2005, EXTINGO ESTE ÚLTIMO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, DE ACORDO COM O ART. 267, INCISO V DO CPC. DEFIRO O
PRAZO DE 48 HORAS PARA QUE A PARTE AUTORA JUNTE OS
DOCUMENTOS ACIMA REFERIDOS, JÁ DETERMINANDO AO CARTÓRIO QUE APÓS A JUNTADA, INTIME A ADVOGADA DA PARTE ACIONADA, APÓS A MANIFESTAÇÃO DA MESMA ABRA-SE VISTA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 04 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 08:30HS. FICA TAMBÉM DESIGNADA PARA
ESTA DATA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NOS AUTOS DE DIVÓRCIO
554231-9/2004...
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 14097590551-8
Autor(s): A. S. V.
Advogado(s): Márcio Cunha Dória, Antonio Carlos Maltez
Reu(s): G. R. V.
Advogado(s): Francisco José de Souza
Decisão: VISTOS, ETC...TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IAGO SANTANA VIEIRA, CONTRA SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR
TEREM AS PARTES DEIXADO DE PROCEDER AS DILIGÊNCIAS QUE
LHES CUMPRIA POR PERÍODO SUPERIOR A UMA ANO. SEGUNDO
INFORMA O EMBARGANTE, A SENTENÇA EMBARGADA ENCONTRA-SE EIVADA DE ERRO MARTERIAL, UMA VEZ QUE ATRIBUIU A
"PECHA" DE DESIDIOSO, QUANDO, NA VERDADE TERIA ELE TRANSIGIDO DESDE O ANO DE 2002 QUANTO AO OBJETO DA PRESENTE
AÇÃO. CONSABIDO, OS LIMITES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, NO ÂMBITO DO PROCESSO CIVIL, ESTÃO DEFINIDOS PELO ART. 535, DO CPC, QUE ESTABELECE ESTAREM ELES
RESTRITOS ÀS HIPÓTESES DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO, PRESSUPOSTOS QUE DEVEM RESTAR ATENDIDOS PELA
PARTE QUANDO HAVIA ESSE REMÉDIO RECURSAL,
OPORTUNIZANDO AO PRÓPRIO JUIZ OU TRIBUNAL SUPRIR EVENTUAL DEFICIÊNCIA NO JULGAMENTO DA CAUSA. COM EFEITO, SÓ
VÍCIOS DE EXPRESSÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DA LEI, AUTORIZAM A PARTE LANÇAR MÃO DO REMÉDIO JURÍDICO PROCESSUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TÃO SOMENTE A FIM DE
INSTAR O PROLATOR DA DECISÃO OBJURGADA A QUE SE
REESPRIMA, "TORNANDO CLARO AQUILO QUE NELE É OBSCURO,
CERTO AQUILO QUE NELE SE RESSENTE DE DÚVIDA, DESFAÇA A
CONTRADIÇÃO NELE EXISTENTE, SUPRA PONTO OMISSO"
(MOACYR AMARAL SANTOS - "PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL", 1ª ED.-SÃO PAULO: SARAIVA, 1992-P. 151).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
NO CASO DOS AUTOS, ALEGA O RECORRENTE HAVER ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, O QUE ENSEJARIA A SUA MODIFICAÇÃO, POSTO QUE NÃO ATUARA ELE DE FORMA DESIDIOSA
NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, POIS HAVERIA INFORMADO A JUÍZO
A TRANSAÇÃO EFETUADA NO FEITO, AINDA NO ANO DE 2002, POR
MEIO DE PETITÓRIO DATADO DE 07/03/2002, O QUAL NÃO TERIA
SIDO JUNTADO AOS AUTOS POR ESTE CARTÓRIO. ENTENDO
INEXISTIR NO DECISUM O VÍCIO APONTADO PELO EMBARGANTE,
UMA VEZ QUE, DIVERSAMENTE DO QUANTO ALEGADO, A PETIÇÃO DE FLS. 76 FORA JUNTADA AOS AUTOS DESDE O DIA 08/05/
2002, E PUBLICADO NO DPJ DE 22/05/2002, OPORTUNIDADE EM
QUE SE DETERMINOU A OITIVA DA PARTE REQUERIDA QUANTO
AOS SEUS TERMOS. OCORRE QUE, NÃO OBSTANTE TER O AUTOR
EMBARGANTE INFORMADO A PERDA DO OBJETO REALIZADO ENTRE AS PARTES, SEM A QUAL NÃO PODERIA JAMAIS ESTE JUÍZO
TOMAR CIÊNCIA DOS SEUS TERMOS. SOMENTE COM A
INTERPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS É QUE O AUTOR
SE DIGNOU A TRAZER AOS AUTOS CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL DO
ACORDO FIRMADO NO JUÍZO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DESTA
COMARCA, ONDE SE TRANSIGIU QUANTO AOS ALIMENTOS ORA
RECLAMADOS. ASSIM AENDO, NÃO SE PODE QUERER VALIDAR
OU ATESTAR A PERDA DO OBJETO DE UMA AÇÃO COM A SIMPLES
MENÇÃO DA PARTE AUTORA, JÁ DEVIDAMENTE CITADO O REQUERIDO, DE QUE O SEU OBJETO TERIA SE ESVAÍDO POR MEIO DE
ACORDO REALIZADO EM AUDIÊNCIA EFETUADA EM OUTRA DEMANDA, E EM JUÍZO DIVERSO. POR ESTAS RAZÕES, CONHEÇO
DOS EMBARGOS, PARA, NOP MÉRITO, REJEITAR-LHES INTEGRALMENTE, POR NÃO POSSUIR A DECISÃO EMBARGADA QUALQUER
VÍCIO PASSÍVEL DE ACLARAMENTO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
Inventário - 14097585270-2
Inventariante(s): C.S.M.
Advogado(s): Edmario Maia Bitencourt
Inventariado(s): E.D.N.B.M.
Despacho: VISTOS, ETC. INSISTO NA INTIMAÇÃO DO
INVENTARIANTE, PARA CUMPRIMENTO DO PARECER DA PROCURADORIA DO ESTADO ÀS FLS. 31 DOS AUTOS. PUBLIQUE-SE.
ALIMENTOS - 1464913-2/2007
Autor(s): E. P. D. S.
Representante(s): J. G. P.
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro
Reu(s): P. A. S.
Advogado(s): Pedro Neves
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUE REGULARIZE,
DIGO, PARA QUE TRAGA AOS AUTOS O INSTRUMENTO
PROCURATÓRIO DANDO PODERES À BELA. CAROLINA ALVES
MENDES BAUMERT. PUBLIQUE-SE.
ALIMENTOS - 414390-3/2004
Apensos: 616351-9/2005, 554231-9/2004, 1081028-7/2006,
1726456-7/2007
Autor(s): M. D. F. D. C. S., M. D. C. S.
Advogado(s): Daniela Peregrino Barreto
Reu(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Dilson Luiz Alves de Lima
Despacho: VISTOS, ETC. CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO ÀS FLS. 134 DOS AUTOS. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14097582106-1
Autor(s): A. G. D. S.
Advogado(s): Claudia Ramos Magalhães, Raul Palmeira
Reu(s): C. D. J. G.
Procurador(s): R. D. S. P. F.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 30: VISTOS,
ETC...ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO DE FLS. 20, EM TODAS AS SUAS CLÁUSULAS, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, E DECLARO
EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL EXISTENTE ENTRE AMBOS, SEM
BENS A PARTILHAR. A SEPARANDA VOLTA A USAR O NOME DE
SOLTEIRA. APÓS O CUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS,
Página 170
E PAGAS AS CUSTAS, EXPEÇA-SE MANDADOS AO CARTÓRIO
COMPETENTE, PARA QUE SEJAM PROCEDIDAS AS NECESSÁRIAS
AVERBAÇÕES. P.I.R..
ALIMENTOS - 14001822813-4
Autor(s): E. O. D. A., J. D. P. D. A., E. D. P. D. A. e outros
Representante(s): J. D. P. S.
Advogado(s): Carla Fonseca Magalhães
Sentença: VISTOS, ETC. HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE
PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE
FLS. 02/03 NOS AUTOS DE ALIMENTOS, HAVIDO ENTRE EDILSON
ODEGAR DE ASSIS E JANAILDES DA PAZ SANTOS, CUMPRIDAS
QUE FORAM À FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. DEFIRO A
ASSISTÊNCIA GRATUITA. P.R.I..
ALVARA - 1714567-9/2007
Autor(s): E.C.N., E.E.N.D.S., V.M.N.D.S.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 31: VISTOS, ETC...EM
VISTA DO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HEI POR BEM, DETERMINAR POR SENTENÇA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO(S) ALVARÁ(S) SOLICITADO(S), ARQUIVANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R..
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1671631-3/2007
Autor(s): F.C.S.
Advogado(s): José Benedito Brasil Filho
Reu(s): N.J.D.S.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 24: VISTOS,
ETC...PELO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE NO PROCESSO
CONSTA, DECRETO POR SENTENÇA, A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL EM DIVÓRCIO, SEM BENS A PARTILHAR,
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24 DA LEI 6515, BEM COMO 1.120
ATÉ 1.124 DO CPC, DECLARANDO EXTINTO O VÍNCULO MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE O CASAL, E ART. 226, VI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DO BRASIL. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.R.I.
APÓS PUBLICAÇÃO DA PRESENTE, E TRANSITADA EM JULGADO,
EXPEÇA-SE O MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO COMPETENTE, PARA QUE ESTA SEJA AVERBADA.
Inventário - 2265470-6/2008
Autor(s): E.C.M., M.H.A.M.
Advogado(s): Guy de Alcovia Rêgo Agulha, Lourival Nunes de Avelar
Filho, Mario Cesar dos Santos
Despacho: ACOLHO O PARECER DO PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL. EXPEÇA-SE MANDADO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL. INTIME-SE
A INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE TRAGA
AOSAUTOSAS CERTIDÕES CONFORME REQUERIDO PELO PROCURADOR DA FAZENDA ESTADUAL ÀS FLS. 41/43. PUBLIQUE-SE.
DECLARATORIA - 1766937-2/2007
Autor(s): T.F.D.O.
Advogado(s): Leonel Dias Lima Filho
Reu(s): R.J.D.N.
Despacho: CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE O AUTOR CUMPRIU O
QUANTO DETERMINADO À FL. 21. APÓS, VISTA AO M. PÚBLICO.
PUBLIQUE-SE.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003964668-6
Autor(s): L. A. B. D. S.
Advogado(s): Rita de Cássia Oliveira Gomes
Reu(s): M. L. M. A.
Interessado(s): D. A. D. S.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS.: VISTOS,
ETC...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM
CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE
DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO
PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Alvará Judicial - 2247769-4/2008
Autor(s): E.S.
Advogado(s): Mário César Magalhães Dantas
Despacho: INTIME-SE A REQUERENTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO PROCURADOR DA FAZENDA ESTAADUAL.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14002896350-6
Apensos: 539800-1/2004
Autor(s): A. D. O. L., A. B. L.
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde, Carolina Sousa
de Jesus
Reu(s): A. D. O. L. J.
Despacho: DE FL. 86: RH. JUNTE-SE. DETERMINO QUE O CARTÓRIO
CERTIFIQUE SE O MANDADO FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDO. EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA CONFORME AQUI REQUERIDO. PUBLIQUE-SE.
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14000737552-4
Apensos: 14000790177-4
Autor(s): F. M. D. C.
Em Favor De(s): M. C. D. S.
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Reu(s): E. L. D. S.
Sentença: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA QUE A AÇÃO PRINCIPAL
DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS Nº 14000790177-4, JÁ FORA SENTENCIADA E DADA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, BEM COMO A OCORRÊNCIA DO ÓBITO DO REQUERIDO, JULGO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO DE GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC,
POR PERDA DO OBJETO. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R..ISENTO DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
ALIMENTOS - 14003976004-0
Autor(s): L. G. C., L. G. C.
Representante(s): E. C. C.
Advogado(s): Washington Startari, Patrícia Saback
Reu(s): L. M. G. C.
Advogado(s): Vitor Emanuel Lins de Morais, João Vitor de C. Lino
Bonfim
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS.: VISTOS,
ETC...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM
CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE
DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO
PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
INVENTARIO - 14098616379-2
Autor(s): F.M.D.S.
Advogado(s): Lourival Gonçalves
Inventariado(s): E.D.R.M.D.S., E.D.I.M.D.J.S.
Despacho: VISTOS, ETC. INTIMEM-SE AS PARTES SOBRE OS VALORES ATRIBUIDOS AOS BENS A SEREM PARTILHADOS, EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO PROFERIDO ÀS FLS. 19 DOS AUTOS.
PUBLIQUE-SE.
INTERDIÇÃO - 991672-7/2006
Autor(s): M. L. D. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Interditado(s): L. D. S. S.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 35/36: VISTOS,
ETC...ANTE O EXPOSTO, E PELOS MOTIVOS EXPLICITADOS ACIMA,
DECRETO A INTERDIÇÃO DE LEONILSON DOS SANTOS SOUZA,
DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º,
INCISO II DO CÓDIGO CIVIL COMBINADO COM O ART. 1.767, INCISO
III. E, DE CONFORMIDADE COM O ART. 1.775, § 1º DO MESMO DIPLOMA LEGAL, NOMEIO-LHE CURADORA SUA GENITORA MARIA
Página 171
LUCIA DOS SANTOS, QUE DEVERÁ PRESTAR O COMPROMISSO LEGAL. EM OBEDIÊNCIAAO ART. 1184 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
E AINDA ART. 9º, INCISO III DO CÓDIGO CIVIL, DETERMINO A INSCRIÇÃO DA PRESENTE SENTENÇA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL,
COM PUBLICAÇÃO DA MESMA EM FORMA DE EDITAL PELA IMPRENSA
LOCAL E PELO ÓRGÃO OFICIAL POR TRÊS (3) VEZES, COM INTERVALOS DE 10 DIAS. DEFIRO A ASSISTÊNCIA GRATUITA. P.I.R.
ARROLAMENTO - 14002895273-1
Autor(s): A.D.C.H.
Herdeiro(s): M.D.C.B.C., G.B.C., T.B.C. e outros
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra
Arrolado(s): E.D.H.B.C.
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO, PARA QUE SE MANIFESTE E CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELO M. PÚBLICO, DIGO, PELO PROCURADOR DA FAZENDA
ESTADUAL. PUBLIQUE-SE.
ALVARA - 14003988766-0
Autor(s): C.A.C.J., M.S.C.
Representante(s): L.S.C.
Advogado(s): Camila Lemos Azi, Hirão Fernandes Cunha e Souza
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA
ADVOGADA, PARA QUE MANIFESTE O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. PRAZO DE LEI.
PUBLIQUE-SE.
Execução de Alimentos - 2303023-7/2008
Autor(s): P.H.D.C.P., J.D.C.P.
Advogado(s): Lucas Porciuncula dos Santos
Reu(s): W.D.C.S.
Despacho: EXPEÇA-SE OFÍCIO À FONTE PAGADORA, CONFORME
REQUERIDO À FL. 13. INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE PARA QUE
SE MANIFESTE SOBRE A PETIÇÃO DE FLS. 13/15. PUBLIQUE-SE.
INVENTARIO - 1205918-5/2006
Autor(s): J.M.R.D.A.
Advogado(s): Leonice Pereira Lemos do Couto, Larissa Pereira
Lemos do Couto
Inventariado(s): E.D.A.M.D.A.
Despacho: AO CÁLCULO. PUBLIQUE-SE.
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1898933-6/2008
Autor(s): E.S.D.S.
Advogado(s): Adilson Dantas Conceição
Reu(s): I.D.S.L.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FL. 21: VISTOS,
ETC...PELO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE NO PROCESSO
CONSTA, DECRETO POR SENTENÇA, A CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DO CASAL EM DIVÓRCIO, SEM BENS A PARTILHAR,
COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 24 DA LEI 6515, BEM COMO 1.120
ATÉ 1.124 DO CPC, DECLARANDO EXTINTO O VÍNCULO MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE O CASAL, E ART. 226, VI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DO BRASIL. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
P.I.R..APÓS PUBLICAÇÃO DA PRESENTE, E TRANSITADA EM JULGADO, EXPEÇA-SE O MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO
COMPETENTE, PARA QUE ESTA SEJA AVERBADA.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO
NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA
LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO
RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 29 de setembro de 2009
SOBREPARTILHA - 1409913-7/2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 172
Autor(s): Ninfa Edith Freire Coelho, Sergio Andrei Freire Coelho,
Pedro Augusto Coelho Matos
Advogado(s): Abdon Luciano Oliveira Menezes, Sergio Emilio Schlang
Alves
Despacho: Assim, sendo consensual o plano de partilha (fls. 03),
não indentifico óbice à sua homologação, razão por que, com esteio
no art. 1026, do Código de Processo Civil, JULGO-A PROCEDENTE,
POR SENTENÇA, para que surta seus necessários efeitos jurídicos
e legais.
Após o pagamento das custas processuais eventualmente remanescentes, expeça-se formal de partilha.
P.R.I.C.
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa
na distribuição.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
o termo de curatela provisória uma vez que este já se encontra
vencido, pelo prazo de 180 dias, ao tempo em que requereu a juntada das fotografias. Pelo Doutor Juiz foi dito que defere os pedidos.
Tome-se novo Termo de Curatela provisório. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DECLARATORIA - 1925516-2/2008
Autor(s): Rita De Cassia Dias De Oliveira
Advogado(s): Pedro de Sa Ribeiro, Semirames Aurea Coutinho Luz
Reu(s): Espolio De Wilson Santos Bomfim
Despacho: R.H.
Republique-se o despacho retro, uma vez que foi deferido o pedido
de fls. 39.
Salvador, 24/09/09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 1884411-7/2008
Autor(s): S. M. F. D. S.
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro (Defensoria Pública)
Reu(s): Z. A. D. O.
Advogado(s): Érica Roberta C. do Bomfim Santiago
Despacho: R.H.
Ao M. Público.
Salvador, 23 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INTERDIÇÃO - 2158261-6/2008
Autor(s): V. D. M.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes (Defensoria Pública)
Interditado(s): C. J. D. D. S.
Despacho: [...]Destarte, ante o tracejado, e tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E DECRETO A INTERDIÇÃO
DE CARLOS JOSÉ DIAS DE SOUZA, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do art. 3°, inc. II,
do Código Civil pátriio, e, de acordo com o artigo 1768, do mesmo
Diploma Substantivo, nomeio-lhe curadora a requerente VIVIANE
DAMASCENO MATTOS.
Com esteio no artigo 1184, do Código de Ritos Civil, inscreva-se a
presente no registro civil pertinente, publicando no órgão oficial 3
vezes, com intervalo de 10 dias.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após, arquivem-se.
Salvador, BA, 23 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2324092-9/2008
Autor(s): D. C. D. J. F., N. D. J. F., R. D. J. F.
Representante(s): M. J. D. J. S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): J. A. F.
Despacho: Termo de Audiência
Aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...],
pelo Dr. Juiz foi dito que redesigna a audiência para o dia 03/12/
2009, às 13h. Intimações necessárias. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA JUDICIAL - 2245260-2/2008
Autor(s): Angela Maria Piedade, Maria Aparecida Piedade
Advogado(s): Francinadson Santos, Marcelo dos Santos Rodrigues
(Defensoria Pública)
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 17 verso.
Salvador, 25.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INTERDIÇÃO - 2245234-5/2008
Autor(s): M. C. B. F.
Advogado(s): Monica Christianne Soares (Defensoria Pública)
Interditado(s): A. B. F.
Despacho: Termo de Audiência
Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...],
pelo Dr. Juiz foi dito que a requerente declarou que sua genitora
encontra-se impedida de comparecer a audiência, assim sendo
nomeio o Oficial de Justiça José Ivonilton para que visite a Interditanda
e lavre um alto circunstaciado sobre a situação de saúde da mesma. Ao tempo em que sua defensora requereu que fosse renovado
INVENTARIO - 1705641-7/2007
Herdeiro(s): Guiomar Maria Dos Santos
Inventariante(s): Reginaldo Oliveira De Santana
Advogado(s): Dante Duarte da Silva
Inventariado(s): Espolio De Hamilton Batista Dos Santos
Despacho: R.H.
Diga a Inventariante.
Salvador, 23.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Inventário - 2313105-7/2008
Autor(s): Licia Maria Silva Greco
Advogado(s): Alice Frazao de Araujo B. Fonseca, Sergio Fernando
Nogueira
Reu(s): Espolio De Jiuseppe Benitivoglio Greco
Despacho: Acato o pleito ora formulado às fls. 47/50.
Neste sentido, expeçam-se os alvarás.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 2020976-4/2008
Autor(s): N. T. D. E. S.
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda (Defensoria Pública)
Reu(s): J. D. E. S.
Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/12/09, às 11:30h.
Intimações necessárias
Cumpra-se
Salvador, 09/09/09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DECLARATORIA - 1767344-7/2007
Autor(s): Maria Da Conceicao Jesus Costa
Advogado(s): Maria Celia Neto Silva
Reu(s): Rui Porto De Freitas
Advogado(s): Sylvio Quadros Mercês , Maria Auxiliadora Merces
Lyrio
Despacho: R.H.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Intime-se as partes pra atribuírem o valor de cada bem.
Em caso de imóvel, o carnê de IPTU.
Salvador, 25.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DECLARATORIA - 1925516-2/2008
Autor(s): Rita De Cassia Dias De Oliveira
Advogado(s): Pedro de Sa Ribeiro, Semirames Aurea Coutinho Luz
Reu(s): Espolio De Wilson Santos Bomfim
Despacho: Republicação
R.H.
Defiro o pedido o pedido de fls. 39.
Cumpra-se.
Salvador, 03/09/09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Restauração de Autos - 2339925-0/2008
Autor(s): Maria Christina Gondim Lyra
Advogado(s): Victor Soares de Andrade
Despacho: Intime-se os Requerentes por seus signatários, via
publiação, para que manifeste-se acerca dos ofícios de fls. 169/
171.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 1999473-8/2008
Autor(s): C. D. S. C., E. G. C. J.
Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario
Reu(s): E. G. C.
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério
Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se
Salvador, 23 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INTERDIÇÃO - 1556066-0/2007
Autor(s): M. C. S. D. S.
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Interditado(s): M. R. D. C. D. C. S.
Despacho: [...]Destarte, ante o tracejado, e tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, E DECRETO A INTERDIÇÃO
DE MARIA RITA DE CÁSSIA DA CRUZ SANTANA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do
art. 3°, inc. II, do Código Civil pátriio, e, de acordo com o artigo 1775,
do mesmo Diploma Substantivo, nomeio-lhe curadora a requerente
MARAIA CELINA SANTANA DOS SANTOS.
Com esteio no artigo 1184, do Código de Ritos Civil, inscreva-se a
presente no registro civil pertinente, publicando no órgão oficial 3
vezes, com intervalo de 10 dias.
Expeça-se ofício ao TRE a fim de que tome todas as providências
legais advindas desta sentença.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após, arquivem-se.
Salvador, BA, 23 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 1516057-5/2007
Autor(s): C. V. S. S.
Representante(s): I. C. C. S.
Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos (Defensoria Pública)
Reu(s): J. S.
Despacho: Vistos, etc...
1- Reitero o despacho de fls. 22. Designo nova data de Audiência
Página 173
que deverá ser realizada em 04/12/09, às 13:40hs. A parte Autora,
por intermédio da Defensoria ratifica o seu endereço e salienta que
o Réu deverá ser citado no endereço arrolado às fls. 21
Cumpra-se.
Salvador, 04 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
REVISAO DE ALIMENTOS - 1657175-4/2007
Autor(s): Evandro Mascarenhas Valenca
Representante(s): Ivana Maria Reboucas Meirelles Valenca
Advogado(s): Políbio Helio Lago
Reu(s): Yuri Reboucas Meirelles Valenca
Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto
Despacho: R.H.
Manifestem-se as partes sobre o retorno da Carta Precatória.
Salvador, 23.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1876891-2/2008
Autor(s): Elidalva Da Cunha Costa
Advogado(s): Ana Virgínia Arbex (Defensoria Pública), Carlos
Fernando Lima Cerqueira
Reu(s): Aloisio Prazeres Costa
Despacho: R.H.
Ao Cartório para designação da audiência.
Salvador, 24/09/09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 20112047/2008
Autor(s): Fernando Bispo Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Maria Jose Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo de Almeida Santos
Despacho: Termo de Audiência
Aos vinte e três dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...],
pelo Dr. Juiz foi dito que a audiência deixou de se realizar em face
da ausência do advogado da ré, que embora devidamente intimado
consoante certidão de fls. 15 dos autos, não compareceu nem justificou a sua ausência, assim sendo remarco audiência para o dia
03 de novembro às 11:30h. Cientes os presentes. Publique-se dando ciência aso advogados da SAJU para comparecerem a audiência já designada. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA JUDICIAL - 2040711-2/2008
Autor(s): Humberto Luiz Teixeira Santana, Alexandra Alves Teixeira
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho (Defensor Público)
Despacho: Intime-se os Requerentes por seu Patrono, para que
manifestem-se acerca do ofício de fls. 18.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 1957705-6/2008
Autor(s): E. D. S., A. R. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): E. B. D. S., E. B. D. S., E. B. D. S. e outros
Despacho: Chamao o feito a ordem.
Deverá o Cartório cumprir o despacho exarado às fls. 16. Acerca
do laudo de fls. 18/23, abram-se vistas ao Ministério Público, ora
Requerente, para manifestar-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2367828-9/2008
Autor(s): A. J. D. O.
Representante(s): M. L. D. J. C.
Advogado(s): Elane Cristina Freitas Silva, Lucas Souza Lima
Pamponet
Reu(s): Y. D. J. C. O.
Despacho: Acato o pleito ora formulado às fls. 25/26.
Neste sentido, intime-se, pessoalmente, o Requerente para que informe o endereço do Requerido.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIVORCIO CONSENSUAL - 14097571027-2
Apensos: 1657175-4/2007, 1657192-3/2007
Autor(s): E. M. V., I. M. R. M. V.
Advogado(s): Sergio Novais Dias, Carla Silva Araújo Barreto, Polibio
Hélio Lago
Despacho: 1) Vista ao ilustre e digno representante do Ministério
Público.
2) Após suka intervenção, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 23 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1776632-9/2007
Autor(s): A. C. D. O.
Advogado(s): Virgínia Maria Martins Pereira Soares
Reu(s): C. A. D. D. O.
Advogado(s): Vilibaldo B. de Sant'Anna
Despacho: 1) Intime-se a parte pessoalmente, através do Correio
mediante A.R., e por seu patrono, para que em 48 (quarenta e oito)
horas, para, declinar o seu intersse pelo prosseguimento do feito,
em razão de estar parado por mais de um ano, conforme a ultima
intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do
Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Magistrado
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2347237-6/2008
Autor(s): S. A. D. S., S. D. S. A.
Advogado(s): Patrícia Éveli Batista de Deus
Reu(s): G. S. D. A.
Advogado(s): Rogério Luiz Oliveira de Almeida
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 39 verso, ao tempo em que defiro a gratuidade
judiciária.
Salvador, 24.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
GUARDA - 1933700-2/2008
Requerente(s): Soaraia Brito Barbosa Pessoa, Rene Borges Moreira
,
Advogado(s): Diógenes Evangelista de Souza Filho
Requerido(s): Raiana Da Silva Moreira
Despacho: R.H.
Diga a parte Autora sobre o teor da cota ministerial.
Salvador, 23.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ARROLAMENTO DE BENS - 1690060-3/2007
Apensos: 1705641-7/2007, 1705670-1/2007
Arrolante(s): Reginaldo Oliveira De Santana
Advogado(s): Dante Duarte da Silva
Reu(s): Guiomar Maria Dos Santos
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo de Almeida Santos
Página 174
Decisão: [...]
Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada na exordial, em todos os
seus termos, determinando que se expeçam os ofícios requeridos
às fls. 14, nomeando o Autor como depositário dos bens arrolados.
Intime-se o Réu para que cumpra imediatamente a presente decisão, abstendo-se de realizar atos que impliquem dilapidação ou
prejuízo ao patrimônio do Espólio.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 23 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - 1705670-1/2007
Autor(s): Reginaldo Oliveira De Santana
Advogado(s): Dante Duarte da Silva
Reu(s): Espolio De Hamilton Batista Dos Santos
Despacho: R.H.
Certifique o Cartório sobre o teor da petição de fls. 65.
O presente feito tramitará sob os benefícios da gratuidade judiciária, consoante acórdão anexo.
Salvador, 23.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 2014771-4/2008
Autor(s): F. L. F.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva (Defensoria Pública)
Reu(s): C. D. A. F.
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 10 verso.
Cite-se, por mandado, através de Oficial de Justiça.
Salvador, 25.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Regulamentação de Visitas - 2358276-5/2008
Autor(s): O. D. J. F.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira (Defensoria Pública)
Reu(s): E. C. D. S.
Despacho: Defiro o pedido de fls. 18. Deverá o Cartório localizar os
autos tombados sob n.° 23584407-7. Após, conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 1866560-3/2008
Autor(s): N. N. D. S.
Representante(s): R. M. D. J. D. N.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): D. D. J. D. S.
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 33.
Cumpra-se na forma requerida.
Salvador, 23 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA JUDICIAL - 1969256-4/2008
Autor(s): Josefa Oliveira Da Silva
Advogado(s): Antônio Edilipe Bahiana Neri
Despacho: Intime-se os Requerentes por seu Patrono, via publicação, para que manifeste-se acerca do ofício de fls. 24.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INTERDIÇÃO - 2083551-5/2008
Autor(s): J. J. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Interditado(s): D. D. A. M.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Despacho: [...]
Assim sendo, nomeio curador especial do Interditando o Representante da Defensoria Pública, que deverá ser intimado, pessoalmente, para que tenha vista dos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 07 de maio de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2331735-7/2008
Apensos: 2729267-7/2009
Autor(s): Andressa Ribeiro Giardino
Representante(s): Andrea Bernardes Giardino
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Keyna Menezes Machado
Reu(s): Celia Bastos Giardino
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Despacho: Cumpra-se a cota ministerial.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA JUDICIAL - 1640734-4/2007
Autor(s): Flordenice Da Rocha Almeida
Advogado(s): Rosiane Andrade Cardoso dos Apóstolos
Sentença: Isto posto, julgo por sentença, PROCEDENTE o pedido
constante da inicial, determinando, em consequência, a expedição
dos alvarás competentes para liberação dos valores indicados nos
autos.
Sem custas.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a
devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2648284-8/2009
Autor(s): Regina Silva Dos Santos
Advogado(s): Paulo Magnavita
Reu(s): Edvaldo Da Silveira Dos Santos
Despacho: Abram-se vistas dos autos ao Representante do Ministério Público Estadual. Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Procedimento Ordinário - 2557777-5/2009
Autor(s): Zenildo Paixao Dos Santos
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Nilda Dos Santos
Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 03/12/09, às 14:00h.
Intimações necessárias
Cumpra-se.
Salvador, 14 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Interdição - 2486701-8/2009
Autor(s): Ivone Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães (Defensoria Pública)
Interditado(s): Zilda Ribeiro Dos Santos
Despacho: Termo de Audiência
Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...]Pelo
Dr. Juiz foi dito que: a audiência deixou de realizar uma vez que este
Juiz em 10/09/2009, cujo ato foi publicado em 15/09/2009, onde este
Juízo determinou que se cumprisse a cota ministerial. Após,
conclusos. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Página 175
Seqüestro - 2689410-9/2009
Autor(s): Denilson De Jesus Nascimento
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Thiago Fernandes Matias
Reu(s): Gilmara Ferreira Santos
Advogado(s): Antônio José Arcanjo, Nailma Souza de Oliveira
Despacho: Vistos, etc...
Designo audiência de justificação prévia para o dia 26/11/09, às
11:30hs. As testemunhas devem comparecer independentemente
de intimação.
Cumpra-se.
Salvador, 18 de setembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alvará Judicial - 2610898-6/2009
Autor(s): Maria Olga Lima Mattos
Advogado(s): Helio Veiga Peixoto
Decisão: 1)INDEFIRO, pois o pedido de ASSISTÊNCIA JJUDICIÁRIA
GRATUITA, pleiteado por MARIA OLGA LIMA MATTOS, isso porque:
[...].
2)Deve o (a) autora recolher as custas no prazo legal, sob pena de
extinção do feito.
3)Recolhida ou não as custas, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 23 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2648284-8/2009
Autor(s): Regina Silva Dos Santos
Advogado(s): Paulo Magnavita
Reu(s): Edvaldo Da Silveira Dos Santos
Advogado(s): Tadeu Velame Ferreira
Despacho: Abram-se vistas dos autos ao Representante do Ministério Público Estadual. Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alvará Judicial - 2398797-0/2009
Autor(s): Sumaya Maria Fernandes Brasileiro
Advogado(s): Homero Carneiro Teixeira Lima
Sentença: [...]
Assim, ante o escandido, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando seja expedido ALVARÁ para levantamento dos valores existentes nas contas, de titularidade da falecida MARIA ADELAIDE
FERNANDES BRASILEIRO.
Sem custas.
P.R.I.C.
Após o transito em julgado esta sentença, arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Interdição - 2507464-8/2009
Autor(s): Josenice Silva Santos
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Interditado(s): Roque Jose Dos Santos
Despacho: Termo de Audiência
Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...]Pelo
Dr. Juiz foi dito que: no que concerne ao pedido de tetela provisória
este Juízo indefere de plano o pedido de antecipação, uma vez que
o próprio réu declarou que não sofre de problemas em sua faculdades mentais, bem como disse que é capaz de gerir seus bens e
administrar as suas rendas. Fica desde já o réu intimado para oferecer impugnação no prazo legal. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Interdição - 2515311-6/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Autor(s): Jaqueline Puridade Oliveira
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Interditado(s): Maria Lucia Puridade Oliveira
Despacho: Termo de Audiência
Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...]Pelo
Dr. Juiz foi dito que: uam vez comprovados os requisitos estabelecidos no art. 273 do CPC, bem como em face da prova colada nos
autos, acolho "in totum" o parecer ministerial e defiro a curatela
antecipada de Jaqueline Puridade Oliveira como curadora provisória da Interditanda, tome-se o compromisso de Curatela Provisória
pelo prazo de 180 dias. Determina expedição de ofício à perícia
Médica do Tribunal de Justiça a fim de realizar exame médico do
interditando. Após a juntada do laudo, dê-se vistas ao Ministério
Púbico. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2748269-5/2009
Autor(s): Pedro Gedeon Vilas
Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho
Reu(s): Marcela Moreira Goes
Decisão: [...]
Isto posto, declino, nos termos do art. 105, do CPC, a competência
para apreciar a presente causa ao Juízo de Direito da 4ª Vara de
Família desta Comarca, para onde deverão ser os autos encaminhados por dependência às açôes tombadas sob o n.° 2789996-9/
2009 (Ação de Execução) e 2790016-3/2009 (Revisional), via Setor
de Distribuição.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Procedimento Ordinário - 2634074-2/2009
Apensos: 2667538-2/2009, 2689410-9/2009
Autor(s): Denilson De Jesus Nascimento
Advogado(s): Renata de Oliveira Lemos
Reu(s): Gilmara Ferreira Santos
Advogado(s): Nailma Souza de Oliveira
Despacho: Cumpra-se a cota ministerial.
Salvador, 22.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Divórcio Litigioso - 2470633-5/2009
Autor(s): G. M. S.
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Ourisval Joviniano de Santana
Reu(s): C. F. D. S.
Advogado(s): Rosimeire dos Santos Bastos da Silva
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 228. Proceda-se a corrigenda.
À Fazenda Pública.
Salvador, 23.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Separação de Corpos - 2800973-1/2009
Autor(s): Jean Batista Cerqueira
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara
Reu(s): Cristiane Santos Bonfim Cerqueira
Despacho: Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 15/12/09, às 11:30h.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Homologação de Transação Extrajudicial - 2682056-3/2009
Autor(s): Robson Costa Barreto, Monique De Amorim Rocha
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Sentença: Estando resguardado os interesses das partes, HOMO-
Página 176
LOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, e na
esteira do parecer ministérial de fl. 15v, o acordo firmado às fl. 02/
06, dos autos, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art.
269, III, do CPC.
Sem custas, pois, defiro a gratuidade de justiça.
Transitado em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a
devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 23 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Interdição - 2500914-9/2009
Autor(s): Marta Maria De Sousa Santos
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Interditado(s): Nadia Ribeiro Santos
Despacho: Termo de Audiência
Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...]Pelo Dr.
Juiz foi dito que: acolhe "in totum" a cota ministerial e uma vez estando
presetnes os requisitos estabelecidos no Art. 273 do Código de Ritos,
defiro o pedido. Tome-se o compromisso de Curatela Provisória pelo
prazo de 180 dias. Determina expedição de ofício à perícia Médica do
Tribunal de Justiça a fim de realizar exame médico do interditnado.
Após a juntada do laudo, dê-se vistas ao Ministério Púbico. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Interdição - 2484245-6/2009
Autor(s): Raquel Guimaraes Bahia Do Bomfim
Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes
Interditado(s): Ines Bahia Bonfim
Despacho: Termo de Audiência
Aos vinte e oito dias do mês de setembro de dois mil e nove, [...]Pelo
Dr. Juiz foi dito que: acolhe "in totum" a cota ministerial e uma vez
não estando presentes os requisitos estabelecidos no Art. 273 do
Código de Ritos, indefiro o pedido. Determina expedição de ofício à
perícia Médica do Tribunal de Justiça a fim de realizar exame médico
do interditnado. Após a juntada do laudo, dê-se vistas ao Ministério
Púbico. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 14000747286-7
Apensos: 14002910546-1
Autor(s): A. F. B. A., A. D. A. A.
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos, Graça Maria Ferreira Nunes
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 20.
Proceda-se a corrigenda da Sentença de fls. 13, consignando na
mesma a Separação Consensual, por se tratar de erro material.
Salvador, 29.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA
BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO
SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por IRACEMA ÉRICA RIBEIRA
OLIVEIRA
ESCRIVÃ TITULAR:IVANIZE GALIZA DA CONCEIÇÃO
Expediente do dia 29 de setembro de 2009
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 410471-3/2004(1-4-5)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Autor(s): B. S. D. B.
Representante(s): R. S. D. B.
Advogado(s): Ministério Público
Reu(s): G. A. P.
Despacho: Abro vistas dos autos ao Ministério Público. Após, vistas
à Defensoria Pública.
ALIMENTOS - 670151-8/2005(15-5-2)
Apensos: 2076977-5/2008
Autor(s): J. D. D. S., A. L. D. D. S., A. D. A. D. S.
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Reu(s): L. D. A. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da justificativa apresentada às fls. 31/55 dos autos.
Página 177
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003014611-6(1-4-3)
Autor(s): A. B. D. S.
Advogado(s): Janacyara Alves de Oliveira
Reu(s): A. R. D. S.
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que informe
endereço atual e completo do réu no prazo de 05 dias. Após decurso do prazo, vistas ao Ministério Público para opinar sobre a manutenção ou não da tutela antecipada.
Procedimento Ordinário - 2398262-6/2009
Autor(s): Iraci Sales Dos Santos Pepe
Advogado(s): Isaac Wolney Mello
Despacho: Abro vista à parte autora para que cumpra a Promoção
da Fazenda de fls. 56.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 622177-9/2005(4-1-5)
Autor(s): C. J. D. R.
Advogado(s): Nilmara Cavalcante Mariano
Reu(s): J. C. P. D. R.
ALVARA - 645131-5/2005(16-3-2)
Autor(s): Josefina Maria Nunes Leite, Maria Das Graças Nunes Leite Suzart
Advogado(s): Celia Lina Gonçalves
Assistido(s): Espolio De Marina Nunes Dos Santos Leite
Advogado(s): Nestor dos Santos Saragrotto
Despacho: Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas temporárias no prazo de 10 (dez) dias.
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1949567-0/
2008(1-5-4)
Autor(s): D. C. P.
Representante(s): E. C. P.
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Góes Monteiro
Reu(s): T. M. J. M.
Despacho: Abro vista à parte autora para que retire documento
expedido pelo cartório.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 2076977-5/2008(15-5-2)
Requerente(s): Josenilda Duarte Dos Santos, Alisson Luis Duarte
Dos Santos, Anderson Duarte Assis Dos Santos
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Requerido(s): Lino De Assis Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que se manifeste acerca da defesa de fls. 11/27 dos autos.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14002886490-2(7-1-6)
Autor(s): H. S. D. S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): J. A. C. D. S.
Advogado(s): José Diogo Santos Monteiro
Despacho: Determino a intimação das partes para que no parzo de
48 (quarenta e oito) horas se manifeste sobre o prosseguimento do
feito.
INTERDIÇÃO - 1376816-6/2007(3-5-2)
Autor(s): E. S. D. J.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): J. S. D. J.
Despacho: Determino a intimação da parte interessada para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, comprove a publicação do edital.
ARROLAMENTO - 14099704984-0(3-4-2)
Autor(s): Neide Menezes Da Silva
Herdeiro(s): George Menezes Da Silva, Gilmar Menezes Da Silva,
Zumerinda Menezes Da Silva e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Arrolado(s): Espolio De Escolastico Ferreira Da Silva
Despacho: Intime-se a inventariante para efetuar o pagamento as
custas processuais no prazo de 15 dias.
ALVARA JUDICIAL - 1668369-7/2007(21-1-3)
Autor(s): Maria Das Gracas De Almeida, Rafaele De Almeida Santos
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos o endereço da parte interessada.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003005648-9(1-4-3)
Autor(s): V. D. S. M.
Advogado(s): José Edson Oliveira Araújo
Reu(s): A. J. B. M., B. E. B. M.
Despacho: Considerando que o processo encontra-se há mais de
um 01 (um) ano sem qualquer manifestação das partes, que sejam
as mesmas intimadas, por seus advogados, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
INTERDIÇÃO - 14001842683-7(1-5-5)
Interditado(s): I. R. S. D. M.
Reu(s): J. J. S. D. M.
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro, Fernando Rodrigues Maia
Neto
Despacho: Determino a intimação da parte interessada para comparecer ao cartório com o intuito de recolher os documentos expedidos pelo cartório.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14002942064-7(1-4-4)
Autor(s): T. D. S.
Advogado(s): Newton Sotero da Silveira
Reu(s): E. M. D. S. C. D. S., T. D. S. C. D. S.
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que informe
endereço atual e completo do réu no prazo de 05 dias. Após o
prazo, vistas ao Ministério Pública para que opine sobre a manutenção ou não da tutela antecipada.
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 2155314-9/2008(1-5-5)
Autor(s): S. D. S. N., C. A. D. S. N.
Advogado(s): Ana Paula Brígido Holanda
Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito.
ALIMENTOS - 1734535-6/2007(1-3-6)
Autor(s): F. S. S.
Representante(s): M. R. S. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): A. F. D. S.
Despacho: Sobre a contestação apresentada às fls. 18/19, diga a
parte autora.
ALIMENTOS - 14000768359-6(1-5-6)
Autor(s): L. M. N. D. S., C. N. D. S.
Advogado(s): Ibsen Novaes Junior
Reu(s): O. B. D. S.
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Despacho: Intime-se as partes para no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito.
INVENTARIO - 2169165-0/2008(1-5-5)
Autor(s): Domingos Teles De Oliveira
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Inventariado(s): Espolio De Moises Da Mata De Oliveira
Despacho: Intime-se a inventariante através de sua procuradora
para juntar aos autos as Declarações preliminares.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14000756994-4(1-4-2)
Autor(s): A. N. D. S.
Advogado(s): Elisoval Marques Saldanha
Despacho: Considerando que o processo encontra-se há mais de
um 01 (um) ano sem qualquer manifestação das partes, que sejam
as mesmas intimadas, por seus advogados, para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
RECONHECIMENTO E DISSOLU UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL 2105164-5/2008(1-5-5)
Autor(s): Genivaldo Da Silva Dos Santos, Geraldina Custodio Brandao
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Intime-se as partes para no parzo de 48 (quarenta e
oito) horas manifestar interesse no prosseguimento do feito.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003963049-0(1-4-3)
Autor(s): E. S. D. J.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): S. B. D. J.
Despacho: Intime-se as partes para que, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, se manifeste no prosseguimento do feito.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003992250-9(1-4-2)
Autor(s): E. F. D. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): E. V. D. C., E. V. D. C., E. V. C.
Despacho: Abro vista dos autos à parte autora para que, no prazo
de 05 dias, se manifeste sobre as certidões de fls. 25v, 26v e 27v.
Após o prazo, vistas ao Ministério Público.
CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO - 1359287-2/2007(161-5)
Autor(s): Moises Alves De Oliveira, Maria Petronice Alves De
Alcantara
Advogado(s): Thelma de Araújo Mendes
Despacho: Intime=se a parte autora para efetuar o pagamento das
custas processuais no prazo de 15 dias.
ARROLAMENTO - 1668220-6/2007
Arrolante(s): Mercedes Kauark Kruschewsky
Herdeiro(s): Maria Elisa Kruschewsky Coutinho, Maria Antonieta
Kauark Kruschewky, Beatriz Kruschewsky Trigo e outros
Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas, Ivan Luiz Bastos,
Renata Chagas Rangel
Arrolado(s): Espolio De Beatriz Kauark Kruschewsky
Despacho: Intime-se a inventariante para juntar aos autos a
complementação dos cálculos de fls, 73, parecer da Fazenda Estadual às fls. 74v.
Homologação de Transação Extrajudicial - 2512552-1/2009
Autor(s): Paulo Sergio Goncalves Dos Santos, Francisca Pereira
De Jesus Goncalves
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Despacho: Proceda-se a conta e cálculo. Após, remeta-se os autos
à Fazenda Pública.
Separação Litigiosa - 2381091-0/2008
Apensos: 2802066-5/2009
Autor(s): Marcelo Muciolo Vieira
Advogado(s): Elisabete Lustosa Fonseca
Reu(s): Marta Guimaraes Dfonseca Vieira
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla
Despacho: Abro vista dos autos à parte ré para que se manifeste
acerca dos documentos de fls. 44/52 dos autos.
ALIMENTOS - 1087331-6/2006(14-6-2)
Autor(s): E. M. F. G.
Representante(s): A. D. O. F.
Página 178
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): J. S. G. J.
Despacho: Designo audiência de Conciliação, instrução e Julgamento para o dia 15/12/2009 às 15:10hs.
Cite-se o Réu no endereço de fls. 39.
Intime-se.
ALIMENTOS - 14096533030-5(2-2-4)
Autor(s): M. P. G.
Advogado(s): Joaquim dos Santos Seles
Reu(s): J. D. M. F.
Sentença: Desse modo, com fundamento no dispositivo de Lei invocado, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Isento
de custas processuais. Publique-se, registre-se e intime-se.
OUTRAS - 14003002643-3(16-2-2)
Autor(s): Doraney Rocha Santos
Advogado(s): Tayanne Correia Barreto
Reu(s): Reinaldo Da Hora Alves
Advogado(s): Laecio Rocha Neves do Amaral
Despacho: Verificado que o Réu se encontra representado nos
autos por Advogado constituído nos termos da procuração de fls.
31 e tendo sido intimadas as partes para audiência de ratificação do
acordo de fls. 34/35, determino pela suspensão da audiência diante
da impossibilidade de conciliação, declarando saneado o processo,
deferindo a produção das provas requeridas pelas partes, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 16/12/2009,
às 14:10 horas. Ficam as partes intimadas para apresentarem rol de
testemunhas em 10(dez) dias. Cientes os presentes.
REVISAO DE ALIMENTOS - 866047-0/2005(18-2-6)
Autor(s): Jose Luiz Santos Pinto
Representante(s): Eliana Assuncao Cruz
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana
Reu(s): Barbara Isabela Cruz Pinto
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Desse modo, com fundamento no dispositivo de Lei invocado, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Sem
custas por serem as parte beneficiárias da gratuidade da Justiça.
Publique-se, registre-se.
Divórcio Consensual - 14093369423-8(6-3-6)
Autor(s): J. B. D. S., M. N. M. D. S.
Advogado(s): Magdalva Nascimento Pereira
Testemunha(s): E. D. S.
Despacho: Tendo em vista que o mandado de intimação de fls. 81,
não consta corretamente a parte que deveria ser intimada, redesigno
a audiência para o dia 18/11/2009, às 13:45 horas e determino seja
expedida carta de intimação das partes, via postal, com aviso de
recebimento. Intime-se.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14099666794-9(11-4-5)
Autor(s): A. R. D. O.
Advogado(s): Edna Saback Moniz Pacheco, Patrícia Saback
Reu(s): H. L. L. D. O.
Sentença: Julgo extinção do processo com resolução do mérito nos
termos do artigo 269 inciso II do Código de Processo Civil.
ALIMENTOS - 14096529761-1(2-2-4)
Autor(s): M. L. M.
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Reu(s): J. S. D. L.
Sentença: Desse modo, com fundamento no dispositivo de Lei invocado, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Isento
de custas processuais. Publique-se, registre-se e intime-se.
ALIMENTOS - 14001834070-7(15-1-5)
Autor(s): S. V. M. F.
Representante(s): A. F. B. M.
Advogado(s): Alexandre Costa da Fonseca
Reu(s): F. S. F.
Despacho: Tendo em vista que não consta dos autos a comprova-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
ção da citação da parte ré, redesigno audiência para o dia 18/01/
2010, às 13:30h. Expeça-se mandado de citação e intimação do
Réu no endereço informado às fls. 87.
Intime-se.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. ADALVO NUNES DOURADO
JUNIOR.
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
Expediente do dia 28 de setembro de 2009
ALVARA - 641373-1/2005
Autor(s): Maria Campos Dos Santos
Advogado(s): Pedro Geraldo Santana Ferreira
Despacho: Fls.25v-Vistos,em inspeção.Sob pena de
extinção,diligencie a Interessada em dez dias,o prosseguimento do
feito.Decorrido o prazo, e inexisntindo manifestação da
parte,certifique-se e voltem-me.I.SSA,14.07.09.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2762186-6/2009
Autor(s): Tiago Da Silva Filho
Advogado(s): Iasnaia Silva Ribeiro
Reu(s): Tiago Da Silva Neto, Adelia Faria Da Silva Neta, Diego Santana
Da Silva
Despacho: Fls.15-Cite-se para,querendo,contestar a ação no prazo de 15 dias,sob pena de revelia.Após o prazo de
defesa,manifestar-me-ei sob o pedido de antecipação de tutela
pedida.Publique-se.Intime-se.Salvador,18 de agosto de 2009.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2551705-5/2009
Autor(s): Antonio Teles De Jesus
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Joao Henrique Freitas De Jesus, Carlos Eduardo Freitas De
Jesus
Despacho: Vistos,etc.Audiência de conciliaão, instruçao e julgamento dia 17.11.09, às 14:30 horas. Cite-se na forma da
lei.I.SSA,22.09.09.
Separação Consensual - 2844048-0/2009
Autor(s): Adriano Silva Carvalho, Edna Oliveira Da Paixao Carvalho
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Despacho: Fls.21-Designo o dia 17.11.2009, às 13:30 horas,para
realização de audiência de ratificação, ouvindo-se as testemunhas
arroladas.Intime-se.Notifique-se.Pubique-se.Salvador,25 de setembro de 2009.
Divórcio Consensual - 2847177-6/2009
Autor(s): Nilton De Jesus Lima Filho, Cristiane Silva De Jesus Lima
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: Fls.10-Designo o dia 24.11.2009, às 15:15 horas,para
realização de audiência de ratificação.Intime-se.Notifiquese.Pubique-se.Salvador,25 de setembro de 2009.
ALVARA - 14098615898-2
Autor(s): Crispina Maria Dos Santos
Advogado(s): José Evangelista dos Santos
Despacho: Fla.32v-Vistos,em inspeção.Dado o tempo decorido desde o ajuizamento da ação,intime-se a Requerente,por sua Advogadaa
minifestar interesse no feito em dez dias,sob pena de
extinção.I.SSA,06.07.09.
Divórcio Litigioso - 2834495-9/2009
Página 179
Autor(s): Maria Da Graca Nunes Dos Santos
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Ailton Manoel Dos Santos
Despacho: Fls.13-Vistos,etc...Cite-se por precatória, para comparecer neste Juízo no dia 10.12.09, às 15:30 horas, para realização
da audiência de tentativa de conciliação e transigência,ficando o
réu ciente,que a partir de então,passará a fluir o prazo de 15 dias
para oferecimentode contestação,sob pena de revelia.Publique-se,
intimem-se,notifique-se.Salvador,25 de setembro de 2009.
Interdição - 2825798-1/2009
Autor(s): Suzana Marcia Gomes Pereira, Maria Cristina Gomes Pereira
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Interditado(s): Elza Gomes Pereira
Despacho: Despachode fls.18- Vistos, etc. Bem analisando as alegações postas nos autos, a idade avançada da suplicada e, especialmente, o relatório médico de fl. 14, dispenso, por ora, a realização do interogatório e defiro a antecipação de tutela requerida para
nomear Maria Cristina Gomes Pereira curadora provisória da
Interditanda. Lavre-se o termo respectivo. Cite-se a Suplicada na
forma da lei. Decorrido o prazo legal para impugnação do pedido
inicial, realize-se a perícia. Para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
André Furtado, de endereço conhecido do cartório e fixo os seus
honorários em 1/2 salário mínimo, que serão pagos a Ele, diretamente, comprovando-se nos autos. Encaminhem-se-lhe a quesitação
de praxe a fim de que o laudo seja encaminhado a este juízo em 45
dias. Cumpra-se. Intime-se. SSA, 22.09.09.
Divórcio Consensual - 2841317-0/2009
Autor(s): Paulo Targino Moreira Lima, Alyne Mary Da Costa Moreira
Lima
Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo
Despacho: Fls.43-Designo o dia 18.11.2009, às 16:15 horas,para
realização de audiência de ratificação.Intime-se.Notifiquese.Pubique-se.Salvador,25 de setembro de 2009.
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2782372-8/2009
Autor(s): Osvaldo De Castro Paiva Neto, Ana Patricia Guimaraes
Paiva
Advogado(s): Ana Carolina Landeiro Passos
Sentença: Fls.14-Este orelatório.DECIDO.A pretensão inicial é procedente Sim, os requerentes comprovoram a Separação Judicial
por mais de um ano e o cumprimnto das obrigações ali assumidas,pelo
que é desnecessária a produção de quaisquer provas em
audiência,operando-se,simplesmente,a conversão da separação em
divórcio do casal e homologando-se a pretensão deduzida.Ante
exposto,decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo
conjugal havido entre od divorciandos,nos termos do artigo 37 da
Lei 6.515/77.Custas na forma da Lei.Transitada esta em julgado,
expeçam-se os necessários mandados.Após,dê-se baixa e arquivem-se os astos.Publique-se,registre-se,intimem-se e arquivese.Salvador,24 de setembro de 2009.
DIVORCIO LITIGIOSO - 2217773-1/2008
Autor(s): Heliene Lelis Santos
Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos
Reu(s): Ailton Cachoeira Santos Junior
Advogado(s): Jeã Robson Costa
Despacho: Fls.30-Vistos,etc.Sobre a certidão de fl.29v,manifestese a Dra.Advogada da Autora em dez dias.I.SSA,05.06.09.
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2833129-5/2009
Autor(s): Vanessa Lima Mendes
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Frank Ferreira Dos Santos
Despacho: Fls.09-Vistos,etc.Cite-se para,querendo,contestar a
ação no prazo de 15 dias,sob pena de revelia.Publiquese.Salvador,25 de setembro de 2009.
ALVARA - 881347-6/2005
Autor(s): Crislaine Rodrigues Dos Santos, Ingrid Rodrigues Dos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Santos, Vilma Margarete Ribeiro Rodrigues
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Nilton Pereira Barbosa
Despacho: Fls.44v-Vistos,etc.Expeça-se o alvará requerido às
fls.30.Após,dê-se baixa e arquivem-se os autos.I.SSA,20.07.09.
Alvará Judicial - 2843138-3/2009
Autor(s): Ugo Soares Santos, Bruno Soares Santos
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Despacho: Fls.20-Oficie-se as instituições bancárias para informar
o saldo e ao INSS para fornecer certidão de
dependentes.Após,ouça-se o Rep.do Ministério Público.Salvador,25
de setembro de 2009.
ALVARA JUDICIAL - 460015-1/2004
Autor(s): Natalia Souza Ribeiro
Advogado(s): Janaina Canário Carvalho
Sentença: 28-Vistos,etc.Ante o exposto,configurado o desinteresse de ambas as partes na solução do litígio,DECLARO, por
sentença,EXTINTO o processo sem efeito de julgamento de
mérito,com fundamento ao disposto no art.267,II,do CPC.Sem custas ou honorários.Publique-se,registre-se e intimem-se.Decorrido o
prazo recursal,arquivem-se os autos.Salvador,16 de julho de 2009.
Página 180
Inventário - 2834878-6/2009
Autor(s): Lucas Oliveira De Assis, Luci Da Silva Oliveira, Floraildes
Borges De Assis
Herdeiro(s): Florentino Borges De Assis, Florisvaldo Borges De Assis,
Flavio Borges De Assis e outros
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Espolio De Florentino De Assis
Despacho: Fls.28-Vistos,etc...Nomeio a Sra.Luci da Silva
Oliveira,inventariante do espólio.Intime-se para prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações,ouvindo-se o Representante da Fazenda Pública Estadual e do Ministério Público.Publiquese,intimem-se,notifique-se.Salvador,25 de setembro de 2009.
ALVARA JUDICIAL - 1789332-5/2007
Autor(s): Jose Francisco Filho
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Sentença: Fls.26v-Vistos,etc.Cumpridas que foram as formalidades legais,autorizo a expedição do alvará requerido,possibilitando
aos interessados(viúvo e herdeiros(fls.12/16),o levantamento da
quantia retida junto a Caixa Econômica Federal,à título de PIS,em
nome de Carmem Munhos Fracasso,ora falecida.Isento de
custas.P.R.I.Após,dê-se baixa e arquivem-se.SA,22.07.09.
Expediente do dia 29 de setembro de 2009
Alvará Judicial - 2486277-2/2009
Autor(s): Fabio Robson De Jesus Souza, Flavio Roberty De Jesus
Souza
Representante(s): Renilda De Jesus Souza
Advogado(s): Pedro Neves
Sentença: Fls.26-Vistos,etc.Decido.Compulsando os autos
(fl.25),observo que estão cumpridas as formalidades legais,assim
como
o
direito
dos
postulantes
aos
valores
depositados.Destarte,JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,autorizando
a demandante levantar a importância postulada.EXPEÇA-SE O
ALVARÁ solicitado,para liberação dos valores retido em nome do
de cujus,depositado na Caixa Econômica Federal S/A,situada no
Barris,PIS nº 1236236100-6,FGTS e qualquer resíduo existente devidamente corrigido.Sem custas,considerando a gratuidade da justiça que ora defiro.Publqique.Registre-se.Intime(m).Após,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Salvador,16 de julho de 2009.
Procedimento Ordinário - 2494478-3/2009
Autor(s): Iva Silva Da Conceicao
Advogado(s): Sandra Viegas Lordello
Reu(s): Italo Barros Da Conceicao, Ivan Luis Barros Da Conceicao,
Iuri Barros Da Conceicao e outros
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Fls.41-À réplica.Em seguida vomtem-me os autos
conclusos.Publique-se.Intimem-se.Salvador,25 de fevereiro de 2009.
Alvará Judicial - 2686303-5/2009
Autor(s): Reinaldo Waldemiro Ferreira
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Despacho: Fls.13-Oficie-se a instituição bancária para informar o
saldo e ao INSS para fornecer certidão de dependentes.Após,ouçase o Dr.Curador.Salvador,16 de julho de 2009.
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2700609-5/2009
Autor(s): Rita De Cassia Oliveira Dias, Denise Oliveira Bomfim
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Despacho: Fls.14-Oficie-se a instituição bancária para informar o
saldo e ao INSS para fornecer certidão de dependentes.Após,ouçase o Dr.Curador.Salvador,16 de julho de 2009
Procedimento Ordinário - 2834987-4/2009
Autor(s): Miguel Freitas Santos
Representante Do Autor(s): Marina Freitas Santos
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos
Reu(s): Misael Teles Da Silva Santos
Despacho: Fls.09-Vistos,etc.Cite-se para,querendo,contestar a
ação no prazo de 15 dias,sob pena de revelia.Publiquese.Salvador,25 de setembro de 2009.
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 1165173-1/2006
Autor(s): S. S. S., R. D. P. S.
Advogado(s): Joao Nunes Dias
Despacho: Fls.31-Vistos,em inspeção.O pedido de fl.30 é objeto de
ação própria a ser requerida na forma da lei.Tal como está posto,
indefiro.Dê-se baixa e arquivem-se os autos cuja sentença já tramitou em julgado.I.SSA,22.07.09.
CARTA PRECATORIA - 709645-8/2005
Autor(s): Ednilton Araujo Costa
Reu(s): Dulcinete De Jesus Souza Costa
Intimado Por Precatória(s): Edenice Da Silva Araujo
Despacho: Fls.07-Vistos,em inspeção.Inexistindo resposta para o
ofício de fl.05,devolva-se o Juízo de origem,dando-se
baixa.SSA,22.09.09.
ARROLAMENTO - 14099694260-7
Autor(s): Marisia De Souza Costa Xavier
Advogado(s): José Nelis de Jesus Araújo
Arrolado(s): Espolio De Israel Bispo Xavier
Despacho: Fls.23-Vistos,em inspeção.Sob as penas da lei,diligencie
o Inventariante,por seu Advogado,em 10 dias,o prosseguimento do
feito.I.SSA,22.09.09.
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2794363-4/2009
Autor(s): Antonio Jorge Goncalves Da Silva, Andreia Nascimento
Passos
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva
Despacho: Fls.02-R.H.Distribua-se,por direcionamento,para a 7ª Vara
de Família.Após,R.A.e pagas as custas,ouça-se o Ministério Público e voltem-me.I.SSA,26.08.09.
Execução de Alimentos - 2747665-7/2009
Autor(s): Vilma Maria Santos Do Nascimento
Advogado(s): Artur Fernando Guimarães de Jesus Costa
Reu(s): Roberto Maahs
Advogado(s): Jorge Lima de Santana
Despacho: Fls.28-Vistos,etc.Sobre a justificativa de fls.,manifestese a Exequente em 10 dias.Após,ouça-se o Ministério Público e
voltem-me.I.SSA,22.09.09.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2443663-5/2009
Autor(s): Nelcilene Santana Nobre
Advogado(s): Astromuel Santana Lima
Reu(s): Adonelson Ferreira Nobre
Advogado(s): Tana Paula Sobral Santos
Despacho: Fls.103--Vistos,etc.Sobre a petição de fls.96 e docu-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
mentos seguintes,manifeste-se a Autora em dez dias.Após,ouçase o Ministério Público e voltem-me.I.SSA,22.09.09.
Carta Precatória - 2829902-6/2009
Autor(s): Jaqueline Onofre Dos Santos
Reu(s): Sinval De Jesus Santos
Despacho: Fls.04-Cumpra-se, concedida a autorização a que alude
o art.172 &2º do CPC,servindo esta como mandado.Após,devolvase.Intime-se.Publique-se.Salvador,17 de setembro de 2009.
Divórcio Consensual - 2502045-7/2009
Autor(s): Adaltro Miranda Sinalli, Dinalva Barreto Sinalli
Advogado(s): Waldomiro Azevedo Silva
Despacho: Fls.15-Vistos,etc.Cumpra-se a diligência apontada à
fl.14v.Após,dê-se nova vista à Fazenda Pública.I.SSA,25.06.09.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 756131-0/2005
Representante(s): Vera Regina Atticiati
Requerente(s): Mani Atticiati Mello Wagner, Taili Atticiarti Melo Wagner,
Naia Prata Atticiati Wagner
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Requerido(s): Cicero Mello Wagner
Despacho: Fls.34v-Vistos,etc.Informe o cartório se os Autores atenderam ao chamamento de fl.34.Após,conclusos.I.SSA,22.09.09.
DECLARACAO DE AUSENCIA - 752295-1/2005
Autor(s): N. R. D. S.
Advogado(s): Denize Maria dos Santos Nery
Reu(s): J. D. C.
Despacho: Fls.51-Vuistos,etc.Cumpra-se a parte dispositiva da
sentença.Após,dê-se baixa e arquivem-se.I.SSA,22.09.09.
Divórcio Litigioso - 2314916-4/2008
Autor(s): Ninfa França Macedo
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Aluisio Da Silva Macedo
Despacho: Fls.32-Vistos,etc.Defiro o pedido de fl.31v,fazendo constar no mandado que a parte deverá diligenciar o prosseguimento do
feito em 15 dias, sob pena de extinção.Findo o prazo,inexistindo
manifestação,certifique-se e voltem-me.I.SSA,02.09.09.
ALIMENTOS - 14000752054-1
Autor(s): C. S. N.
Representante(s): N. R. S. N.
Advogado(s): Defensoria Publica, Maria do Socorro Sobral Santos
Reu(s): I. D. S. N.
Despacho: Fls.76-Vistos,em inspeção.Intime-se a interessada por
carta,com "AR",a fim de que diligencie o prosseguimento do feito em
15 dias,sob pena de extinção.Findo o prazo,inexinstindo
manifestação,certifique-se e voltem-me.I.Salvador,02.09.2009.
REVISAO DE ALIMENTOS - 665209-0/2005
Autor(s): Antonio Francisco Sacramento Franca
Representante(s): Temis Boucas De Aragão
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho
Assistido(s): Atila De Aragão França
Despacho: Fls.28-Vistos,em inspeção.Intime-se a interessada por
carta,com "AR",a fim de que diligencie o prosseguimento do feito em
15 dias,sob pena de extinção.Findo o prazo,inexinstindo
manifestação,certifique-se e voltem-me.I.Salvador,02.09.2009.
REVISAO DE ALIMENTOS - 1648444-8/2007
Autor(s): Valnei De Queiroz
Representante(s): Valeria Leal Santos
Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves
Reu(s): Alef Leal Santos De Queiroz
Página 181
Advogado(s): Everaldo Bispo
Despacho:
Fls.44-Vistos,etc.Defiro
conforme
retro
requerido,advertindo a parte Autora de que deverá diligenciar o
prosseguimento do feito em 15 dias,sob pena de extinção.Findo o
prazo,inexistindo manifestação,certifique-se e voltemme.I.SSA,02.09.09.
INVENTARIO - 14097583971-7
Arrolante(s): Rosalia Da Conceicao, Clarice De Oliveira Pereira,
Joanice De Oliveira Amorim
Advogado(s): Defensoria Pública
Arrolado(s): Espolio De Maria Jose Da Conceicao
Despacho: Fls.18-Vistos,em inspeção.Intime-se a interessada por
carta,com "AR",a fim de que diligencie o prosseguimento do feito em
15 dias,sob pena de extinção.Findo o prazo,inexinstindo
manifestação,certifique-se e voltem-me.I.Salvador,02.09.2009.
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2571943-5/2009
Autor(s): Hilval Do Carmo Souza Nascimento Junior, Claudia Virginia
Sandes Lima
Advogado(s): Vinicius Ferreira Santos de Souza
Sentença: Fls.16-Este o relatório.DECIDO.A pretensão inicial é
procedente.Sim,os requerentes comprovaram a Separação Judicial
por mais de um ano e o cumprimento das obrigações ali assumidas,
pelo que é desnecessária a produção de quaisquer provas em
audiência,operando-se,simplesmente,a conversão da separação em
divórcio do casal e homologando-se a pretensão deduzida.Ante
exposto,decreto o divórcio do casal e declaro extinto o vínculo
conjugal havido entre os divorciandos,nos termos do artigo 37 da
Lei 6.515/77.Custas na forma da lei,porquanto indefiro a gratuidade
de justiça pedida em razão da qualificação e endereço dos
requerentes.Expeçam-se os necessários mandados.Após,dê-se
baixa e arquivem-se os autos.Publique-se,registre-se,intimem-se e
arquive-se.Salvador,22 de setembro de 2009.
Procedimento Ordinário - 2237197-7/2008
Autor(s): A. R. R. V.
Advogado(s): João Lima de Souza
Reu(s): A. R. R. V. J.
Sentença: Fls.33/34-Vistos,etc...É o relatório.DECIDO.A hipótese é
de julgamento antecipado da lide na forma que autoria o artigo 330,II,do
Código de Processo Civil.Com efito,cuida-se de Ação de Exoneração
de Alimentos na qual se operou a revelia,visto que,citado,o Suplicado
não apresentou defesa,fazendo presumir que aceitou como verdadeiros os fatos articulados na inicial,cuja consequencia jurídica é a
procedência da ação.Ademais,provou o Autor através da certidão de
nascimento em anexo a maioridade do Suplicado,o que autoriza a
exoneração pedida,eis que,em tese,possui todas as condições para
promover sua própria sobrevivência.Assim,a vista do exposto,e por
tudo o mais que dos autos consta,julgo procedente o pedido nos
termos propostos na inicial pelo Sr.Álvaro Roque Rodrigues
Vascincelos para exonerá-lo da obrigação de pensionar seu filho
àlvaro Roque Rodrigues Vasconcelos Júnior,ora Suplicado,oficiandose neste sentido o seu empregador para suspender os descontos
que vem sendo procedido em favor do Réu.Isento de custas.Após o
trânsito em julgado,dê-se baixa e arquivem-se os autos.Publiquese.Registre-se.Intimem-se.Salvador,17 de setembro de 2009.
ALIMENTOS - 14001842581-3
Autor(s): E. R. D. S.
Representante(s): A. D. J. R.
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): J. E. D. S.
Despacho: Fls.43-Vistos,etc.Intime-se,conforme requerido à fl.42v,
advertindo a parte que diligencie o prosseguimento do feito em 15
dias,sob pena de extinção.Findo o prazo,inexintindo manifestação,
certifique-se e voltem-me.I.SSA,02.09.09.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Página 182
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
nando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se
que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15(quinze) dias.
P.I."
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR,
CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA
PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: VILMA CECÍLIA BATISTA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
ESCRIVÃ : MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS
Procedimento Ordinário - 2788051-3/2009
Autor(s): N. D. S. V.
Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Reu(s): L. A. V.
Representante Do Réu(s): A. J. A. D. A.
Despacho: "Cite-se o acionado, mediante carta precatória, consignando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se
que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15(quinze) dias.
P.I."
Expediente do dia 29 de setembro de 2009
Execução de Alimentos - 2734524-6/2009
Autor(s): E. M. P.
Representante(s): R. D. D. M. P.
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Reu(s): G. M. P.
Despacho: "Cite-se o executado para efetuar o pagamento em 03
dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC.P.I."
Procedimento Ordinário - 2745219-2/2009
Autor(s): M. G. D. L. J.
Advogado(s): Ilidia Monica Mundim
Reu(s): J. M. T. D. L.
Representante Do Réu(s): A. D. S. T.
Despacho: "Cite-se o acionado, mediante carta precatória, consignando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se
que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15(quinze) dias.
P.I."
INVENTARIO - 14003971452-6
Apensos: 501887-7/2004, 2131081-1/2008, 2808202-7/2009
Autor(s): T. L. V.
Advogado(s): Josuelito Britto, Rosani Romano Rosa de Jesus
Cardozo
Inventariado(s): E D. J. V. F.
Despacho: "Vistos etc. Nas petições de fls. 1823 a 1825 e 1857 a
1858, o Sr. Perito pugnou pela dilação de prazo para responder os
quisitos suplementares e complementação dos honorários periciais
em R$ 50.000,00. A perícia avaliatória das quotas sociais
inventariadas, a cargo do Perito designado nos autos, etá se alongado há 04 anos e necessário se faz ao inventário com a partilha
equânime dos bens deixados, objetivando, com isso, assegurar-se
a cada hedeiro a sua quota-parte ideal e à Fazenda Pública Estadual
o recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis". Como
não se trata de nova avaliação, o Perito deve responder as questões explicativas das partes levando em consideração os elementos existentes quando da feitura do laudo policial, visto que a avaliação tem em mira apurar o valor da participação do espólio pelo
critério mais adequado à finalidade da partilha, na qual se deve
reguardar o direito de todos os interessados, inclusive dos herdeiros menores, atento às diretrizes do art. 2017 do Código Civil. Nesse diapasão, para preservar de igual forma os interesses dos herdeiros, as quotas sociais inventariadas, salvo consenso entre os
herdeiros, deverão ser partilhadas na proporção dos respectivos
quinhões, o que assegurará a justa partilha e protegerá os herdeiros quanto a valorização supervinientes ao laudo pericial. Dessa
forma, desnecessária a contratação de terceiros, a complementação
dos honorários periciais e a dilação de prazo pretendidas pelo Perito, pelo qual defiro, em parte, esses requerimentos, fixando ao
Perito novo prazo de 25(vinte e cinco) dias, no qual deverá apresentar respostas aos quesitos suplementares e esclarecimentos
solicitados pelos herdeiros, sob pena de sanções legais.
Isto posto, fica deferido ao perito o prazo de 25(vinte e cinco)dias,
a contar de sua intimação, para apresentação do laudo e resposto
aos quesitos suplementares, sob pena das sanções legais, nos
termos do art. 424 do Código de Processo Civl." (Despacho proferido pelo juiz de direito Dr. Edson Ruy Bahiense Guimarães, da 11ª
vara de família desta capital.)
Procedimento Ordinário - 2805334-4/2009
Autor(s): R. P.
Representante Do Autor(s): R. D. C. P. B. D. C.
Advogado(s): Paulo Antonio de Araujo Ribeiro
Reu(s): J. C. P. B. F.
Despacho: "Cite-se o acionado, mediante carta precatória, consig-
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2764816-0/2009
Autor(s): E. S. S.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite
Reu(s): V. F. S.
Despacho: "Cite-se o acionado, mediante carta precatória, consignando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se
que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15(quinze) dias.
P.I."
Procedimento Ordinário - 2834412-9/2009
Autor(s): A.J. D. S.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Despacho: "Cite-se por edital o(s) Herdeiro(s), para querendo contestar a ação no prazo de lei."
JURISDICAO VOLUNTARIA - 722865-4/2005(6-4-4)
Autor(s): A.L. A. D. S.
Advogado(s): Maria Luiza de Souza Farias
Reu(s): I. C. D. S.
Advogado(s): Marcus Borel
Despacho: 1- Designo audiência para os fins assinalados no parecer do M.P. no dia 23/10/2009, às 23/10/2009, às 08:30 horas.
2- Comunicação necessárias.
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2785255-3/2009
Autor(s): Aldacir Dos Santos Araujo, Iracema Dos Santos De Sena,
Fernando Santos De Sena e outros
Advogado(s): Matheus Vídero Caldas da Silva
Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado
oportunamente.
2- Oficie-se à Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do
pedido.
3- oficie-se o Órgão Previdenciário para fornecer a relação de dependentes deixados por "de cujus". Com as respostas, dê-se vista
à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2752229-6/2009
Autor(s): Ana Maria Lima Santos, Ana Marta Lima Santos, Ana Claudia Lima Santos e outros
Advogado(s): Paulo Bispo dos Santos
Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado
oportunamente.
2- Oficie-se à Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do
pedido.
3- oficie-se o Órgão Previdenciário para fornecer a relação de dependentes deixados por "de cujus". Com as respostas, dê-se vista
à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1023741-5/2006
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Autor(s): M. B. D. O.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): G. M. D. S.
Advogado(s): Gustavo Cezar Sena da Silva
Despacho: 1- Acolhendo os termos do Parecer M.P., antes de designar audiência de instrução, ao cartório para intimar os interessados
sobre as diligências acolhidas pelo M.P, bem como expedir os oficíos
ao INSS e Detran conforme assinalado no parecer da Ilustre Promotora de Justiça.
2- Cumpra-se
ALIMENTOS - 14001849696-2
Apensos: 14003998264-4, 14001849696-2
Autor(s): G. D. C. P.
Advogado(s): José Rocha Dantas
Reu(s): A. D. C. C. P.
Advogado(s): Lúcia dos Santos Teixeira
Despacho: 1- Suspendo o processo na forma do requerimento do
M.P.
2- Ao cartório para providenciar o desarquivamento dos autos
indicadas no parecer de fls.77 do M.P.
3- cumpra-se.
Divórcio Litigioso - 14000774158-4(4-3-4)
Autor(s): P. C. F.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): M. C. D. S. C.
Advogado(s): Emanuel Santos da Silva
Despacho: 1- com as razões da apelação, as contra razões da
Apelação e a manifestação do Ministério Público todas apresentadas nestes autos, hei por bem invocar a nova sistemática vinculante
assinalada no parágrafo 1º do art. 518 do Código de Processo Civil
para rejeitar o recurso de Apelação.
2- Portanto, a Súmula 305 do Supremo Tribunal Federal aplica-se ao
caso em exame, uma vez que a apelação, em casos como tais, tem
vedação legal e Constitucional.
3- P.I.
ARROLAMENTO - 2158688-1/2008
Arrolante(s): Dulcinea Dos Santos Pinto De Oliveira
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro
Arrolado(s): Espolio De Joao Pinto De Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
1- De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º
do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2- Dê-se vista à Fazenda Pública. P.I.
JUSTIFICACAO - 1470407-2/2007(6-2-3)
Autor(s): R. E. D. S.
Advogado(s): Livia Menezes Balthazar, Claúdio Fabiano Balthazar
Sentença: "Considerando que foram obedecidas as formalidades
legais e o parecer favorável do Ministério Público, havia por bem
HOMOLOGAR a presente JUSTIFICAÇÃO que obedeceu todas as
formalidades legais, inclusive bem instruída com a oitiva das testemunhas inquiridas nesta assentada; recebeu o parecer favorável
do Ministério Público e, portanto decorridas as 48 (quarenta e oito)
horas da publicação da presente decisão, com fulcro no art. 866 do
CPC, autorizo a entrega dos autos à requerente, sem necessidade
de traslado e outras prividências burocráticas para que possa a
interessada usufruir do direito de petição, no que couber junto aos
Órgãos Públicos e Privados".
ALVARA - 14002891999-5
Autor(s): Paulo Sergio De Jambeiro Gavazza, Carlos Augusto De
Jambeiro Gavazza
Advogado(s): Rafael de Andrade Cezar, Iggor Bacelar
Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária deferido
provisóriamente ocorreu no ano de 2002, o que demostra a neces-
Página 183
sidade do interessado atualmente fazer prova da sua incapacidade
econômica para pagar as taxas judiciais.
Inventário - 2787613-6/2009
Autor(s): Kerma Toscano Cavalacnti De Farias
Advogado(s): Alexandre Hermes Dias de Andrade Santos
Reu(s): Espolio De Cleuza Toscano Cavalcanti De Farias
Despacho: " Nomeio o Sra. Kerma Toscano Cavalcanti De Farias
inventariante dos bens deixados por falecimento de Cleuza Toscano
Cavalcanti de Farias, que deverá prestar o compromisso legal e
apresentar as primeiras declarações no prazo de 20 (vinte) dias.
após, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público, se
houver incapaz.
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA
COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS
VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES.
IMCO
Expediente do dia 29 de setembro de 2009
ALIMENTOS - 408017-8/2004
Autor(s): E. A. B. S., I. B. S.
Representante(s): E. C. A. D. S.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Assistente(s): G. A. D. S.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por
mais de três anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do
mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC.
Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos
autos na distribuição. Cumpra-se.
ALIMENTOS - 14095440979-7
Autor(s): D. C. D. S.
Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos
Reu(s): J. S. D. N.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por
mais de cinco anos, configurando o desinteresse das partes na
solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do
mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC.
Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos
autos na distribuição. Cumpra-se.
SEPARACAO DE CORPOS - 738972-0/2005
Autor(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): A. R. B.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por
mais de três anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do
mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC.
Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos
autos na distribuição. Cumpra-se.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14084002205-1
Autor(s): I. M. M.
Reu(s): M. F. D. S.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por
mais de oito anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos autos
na distribuição. Cumpra-se.
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14097552748-6
Autor(s): H. D. C.
Reu(s): A. C. R. D.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por
mais de seis anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do
mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC.
Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos
autos na distribuição. Cumpra-se.
OUTRAS - 820871-8/2005
Autor(s): Ana Regina De De Souza
Advogado(s): Mandyra de Oliveira Ramos
Reu(s): Ana Selma Rocha Magalhaes
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por
mais de quatro anos, configurando o desinteresse das partes na
solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do
mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC.
Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos
autos na distribuição. Cumpra-se.
SEPARACAO DE CORPOS - 738972-0/2005
Autor(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): A. R. B.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por
mais de três anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do
mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC.
Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos
autos na distribuição. Cumpra-se.
Alvará Judicial - 2308389-4/2008
Autor(s): S. V. S. C. D. S.
Advogado(s): Odailton de Carvalho
Despacho: Vistos. STEFANE VITORIA SILVA CRUZ DOS SANTOS
devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente
habilitada, requer o presente Alvará de autorização. A Dra. Curadora
exarou o seu parecer favorável de fls. 22, dos autos. A parte requerente juntou aos autos a documentação que instruiu o pedido. O
pedido está regular e reúne condições de ser atendido, por ter sido
cumprida as exigências legais. Assim, acolho o requerimento de
fls., defiro a expedição do alvará, nos termos e nas formalidades de
praxe, Sem custas. P.R.I.
ARROLAMENTO - 14000783711-9
Autor(s): Maria Fatima Pinheiro De Magalhaes Da Silva
Herdeiro(s): Lucas Joaquim Pinheiro De Magalhaes Da Silva
Advogado(s): Zenilda Maria Ribeiro
Arrolado(s): Espolio E Elias Joaquim Da Silva
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por
mais de cinco anos, a parte autora não atendeu ao chamamento
judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto
marcado, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e
dertidão de fls. Ante o exposto, configurando o desinteresse das
partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II
do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se
baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
INVENTARIO - 14099704951-9
Autor(s): Jaci Santos Matos
Herdeiro(s): Patricia Dos Santos Matos, Daniele Dos Santos Matos,
Alexsandro Dos Santos Matos
Inventariado(s): Espolio De Jorge Jose De Matos
Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 44, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
INVENTARIO - 14095455387-5
Página 184
Inventariante(s): Marcia Cerqueira Dantas
Inventariado(s): Espolio De Mario Dantas
Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 59, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
ALVARA - 14095474492-0
Autor(s): Marcia Cerqueira Dantas
Advogado(s): Jayme Vieira dos Santos
Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 20, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
DIVORCIO CONSENSUAL - 574248-8/2004
Autor(s): S. M. D. H. F., D. F. J.
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho
Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 14/15, arquive-se. Após
as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição.
Cumpra-se. P.I
Separação Litigiosa - 2559026-0/2009
Autor(s): Antonio Roberto De Jesus
Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes
Reu(s): Rosangela Oliveira Dos Santos
Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 20, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2683824-2/2009
Autor(s): Alessandra Moreira Do Nascimento, Nalanda Moreira Do
Nascimento
Representante(s): Cirleide Silva Moreira
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Tomas Alexandro Neves Do Nascimento
Despacho: face a sentença de homologação de fls. 16, arquive-se.
Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
INVENTARIO - 14000740725-1
Autor(s): Reilza Cruz De Souza
Herdeiro(s): Jaciara Cruz De Souza, Jackson Cruz De Souza,
Jacilene Cruz De Souza e outros
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Inventariado(s): Espolio De Jaco Tome De Souza
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por
mais de cinco anos, a parte autora não atendeu ao chamamento
judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto
marcado, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e
certidão de fls. Ante o exposto, configurando o desinteresse das
partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II
do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se
baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14093366470-2
Autor(s): P. D. P.
Advogado(s): Mauricio Daltro Costa
Reu(s): M. S. D. P.
Despacho: Certifica a Senhora escrivã o decurso do prazo. E após
voltem-me.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14095444193-1
Apensos: 1027609-7/2006
Autor(s): A. C. L. S.
Advogado(s): Marialva Carvalho Pereira
Reu(s): G. E. S.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por
mais de cinco anos, a parte autora não atendeu ao chamamento
judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto
marcado, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e
certidão de fls. Ante o exposto, configurando o desinteresse das
partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julga-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
mento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II
do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se
baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
CONVERSAO DE SEP. CONSEN. EM DIVOR. - 14003036315-8
Autor(s): V. D. F. D. A. G.
Advogado(s): Veruska Lula Ferraz
Reu(s): A. C. G. M.
Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 42, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
Separação Litigiosa - 2684167-5/2009
Autor(s): Maria Luisa Dos Santos
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Armando Titos Dos Santos
Despacho: Face a sentença de homologação de fls. 19, arquive-se.
Após as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I.
Regulamentação de Visitas - 2653199-2/2009
Autor(s): Filipe Limeira Mina, Luciana Gama Limeira
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Ramom Da Silva Mina
Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 80, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 697878-3/2005
Autor(s): J. A. D. S.
Representante(s): G. A. D. J.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): T. C. D. S., T. C. D. S.
Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 36, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 796254-7/2005
Apensos: 900637-3/2005
Autor(s): H. S. V. B.
Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana
Reu(s): R. V. B.
Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 46/47, arquive-se. Após
as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição.
Cumpra-se. P.I
Execução de Alimentos - 2677782-4/2009
Autor(s): Jeferson Luiz Oliveira Dos Santos
Representante(s): Clebia Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Reu(s): Armando Marques Ribeiro
Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 18, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
DIVORCIO CONSENSUAL - 14003036448-7
Autor(s): R. D. A. C., S. C. A. C.
Advogado(s): Antonio Jorge de O C Marques
Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 25/26, arquive-se. Após
as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição.
Cumpra-se. P.I
Procedimento Ordinário - 2600226-0/2009
Autor(s): Maria Do Amparo Ramos
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Jose Antonio Lemos Da Silva
Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 23, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
Procedimento Ordinário - 2600226-0/2009
Autor(s): Maria Do Amparo Ramos
Página 185
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): Jose Antonio Lemos Da Silva
Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 23, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14099706796-6
Autor(s): L. S. S. G.
Reu(s): E. D. A. G.
Despacho: Tendo em vista sentença de fls. 22/23, arquive-se. Após
as formalidades de praxe, dê-se baixa dos autos na distribuição.
Cumpra-se. P.I
INVENTARIO - 14095463858-5
Inventariante(s): Miguel Dos Santos Fonseca
Inventariado(s): Espolio De Benedito Sacramento Da Fonseca
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por
mais de cinco anos, a parte autora não atendeu ao chamamento
judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto
marcado, regularmente publicado no Diário do Poder Judiciário e
certidão de fls. Ante o exposto, configurando o desinteresse das
partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II
do CPC. Sem custas. P.R.I. Após as formalidades de praxe dê-se
baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 927911-3/2005
Representante(s): Georgina Dos Santos Carvalho
Requerente(s): Gabriel Santos Do Carvalho
Advogado(s): Gabriela Andrade de Alencar
Requerido(s): Bartolomeu Fernandes Do Nascimento
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por
mais de quatro anos, a parte autora não atendeu ao chamamento
judicial à promoção do andamento processual, no prazo para tanto
marcado,consoante se infere ao conteúdo do despacho de fls. 19,
regularmente publicado no Diário do poder judiciário. Ante o exposto, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio,
pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I.
Após as formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se.
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 689341-9/2005
Autor(s): I. L. A. D. S.
Advogado(s): Nicia Nogueira Diógenes Santos
Reu(s): U. S. D. S.
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a
dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento.
BUSCA E APREENSAO - 656730-7/2005
Apensos: 689341-9/2005
Autor(s): I. L. D. S.
Advogado(s): Nicia Nogueira Diógenes Santos
Reu(s): U. S. D. S.
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a
dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento.
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 661432-8/2005
Autor(s): V. R. C.
Advogado(s): Osvaldo da Purificação de Jesus
Reu(s): E. S. D. S.
Menor(s): B. E. R. D. C.
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a
dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099701492-7
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Autor(s): D. P. D. C.
Representante(s): I. P. D. C.
Reu(s): J. C. D. S.
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a
dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento.
INTERDIÇÃO - 14095454208-4
Autor(s): L. B. D. A.
Advogado(s): Helia Barbosa
Interditado(s): G. B. D. A.
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a
dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14099698818-8
Autor(s): R. B. D. S.
Representante(s): R. B. D. S.
Reu(s): A. F. D. S.
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a
dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento.
Página 186
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): F. S. D. C., A. D. S. L.
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo
de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de arquivamento.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14096534830-7
Autor(s): Z. C. D. N.
Advogado(s): Nilson da Costa Miranda
Reu(s): A. C. F. D. C.
Testemunha(s): M. E. A., J. M. S. S.
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a
dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento.
OUTRAS - 14003982273-3
Autor(s): Maria Julia Santos Santana
Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos
Reu(s): Leopoldo Leite Filho
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a
dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento.
OUTRAS - 607505-3/2005
Autor(s): Eliete Batista Dos Santos
Advogado(s): Artur da Rocha Reis Neto
Reu(s): Benigno Lopes Rios
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a
dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento.
OUTRAS - 671501-3/2005
Autor(s): Gilmaria Nascimento Ferreira
Advogado(s): Raimundo Teixeira Alves
Assistido(s): Marlos Alex Santos Junior, Bruna Ferreira Santos
Reu(s): Marlos Alex Santos
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a
dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14095467316-0
Autor(s): S. M. D. S.
Reu(s): J. R. P. M.
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo
de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do
feito, sob pena de arquivamento.
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 727306-0/2005
Autor(s): O. F. F.
Em Favor De(s): V. F. F.
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães
Reu(s): A. D. S. F.
Despacho: Certifique a Srª Escrivã o decurso do prazo e voltem-me.
OUTRAS - 628962-5/2005
Autor(s): Zuleida Andrade Dorea Da Silva
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): Adalberto De Jesus Melo
Despacho: Intime-se a Defensora Pública, pessoalmente, para, no
prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
OUTRAS - 626859-5/2005
Autor(s): Albertina Dos Santos
Advogado(s): Gabriela Andrade de Alencar
Reu(s): Gerson Soares Dos Santos
Despacho: Certifique a Srª Escrivã o decurso do prazo e voltem-me.
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14091262852-0
Autor(s): R. D. C. C. D. S., R. D. C.
Advogado(s): Janaina Pontes Cerqueira
Reu(s): M. F. D. S.
Advogado(s): Narciso de Oliveira Correia
Interessado(s): A. M. D. S., M. D. M.
Despacho: Intime-se a Defensora Pública, pessoalmente, para, no
prazo de 48 horas, declarar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE - 14097556837-3
Apensos: 14003033310-2
Autor(s): V. M. B.
Reu(s): J. B. R.
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a
dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento.
GUARDA DE MENOR - 805802-3/2005
Autor(s): T. F. D. C.
Em Favor De(s): E. D. L. C., S. D. L. C.
DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO - 14093388922-6
Apensos: 14002926885-5
Autor(s): Maria Da Ajuda Lima Souza
Advogado(s): Nivaldo Pereira
Reu(s): Dalvino De Jesus Brito
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a
dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento
OUTRAS - 14003029895-8
Autor(s): Silvano Fontoura Dantonio
Advogado(s): Deracy Antonio Nunes
Reu(s): Claudia Maria Ferreira Da Silva
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a
dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento
INVENTARIO - 14092343667-3
Apensos: 14002929039-6
Autor(s): Elma Santos Kock, Norma Conceicao Pereira
Advogado(s): Orlean Costa Andrade
Reu(s): Hamilton Da Conceicao Cerqueira, Espolio De Hamilton Da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Conceicao Cerqueira
Despacho: Intime-se a parte autora, através do seu patrono, sobre
a certidão de fls. 29 e informar o endereço do requerido, no prazo
de 48 horas, para dar prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
DIVORCIO LITIGIOSO - 534482-7/2004
Autor(s): Telma Ines Tosta Sobral
Advogado(s): Rodolpho Nery dos Santos
Reu(s): Jose Lopes Sobral
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, através do DPJ, a
dizer no prazo de 48 horas se tem interesse no prosseguimento do
feito, cumprindo as diligências necessárias, sob pena de arquivamento
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: DANIELA MARIA MARQUES AZEVEDO
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 29 de setembro de 2009
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O
DIA 13/10/2009:
Procedimento Ordinário - 2699414-4/2009
Autor(s): Joseneide Do Nascimento Santos
Advogado(s): Sergio Sousa Matos
Reu(s): Espolio De Antonio Carlos De Jesus
Despacho: HORÁRIO: 15:00
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O
DIA 14/10/2009:
Divórcio Litigioso - 2313432-1/2008
Autor(s): Joelma Ribeiro Dos Santos Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Roberto Silva Dos Santos
Despacho: HORÁRIO: 14:15
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA
O DIA 15/10/2009:
ALIMENTOS - 2066581-4/2008
Autor(s): A. C. S. S. S.
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): A. S. S.
Representante Legal(s): P. L. S. S. S.
Despacho: HORÁRIO: 15:30
OFERTA DE ALIMENTOS - 1771068-3/2007
Autor(s): C. A. D. C. F.
Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga
Assistido(s): J. V. A. S.
Despacho: HORÁRIO: 15:00
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O
DIA 28/10/2009:
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 473154-5/2004
Autor(s): C. D. S. S.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): L. D. S.
Despacho: HORÁRIO: 14:15
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O
DIA 29/10/2009:
Página 187
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2489190-0/2009
Apensos: 2485265-8/2009
Autor(s): Saulo Matos Andrade
Advogado(s): Antonio Lizardo Coutinho Júnior
Reu(s): Samanta Alves De Almeida
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Despacho: HORÁRIO: 14:30
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA
O DIA 03/11/2009:
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2300334-7/2008
Autor(s): Loryw Lee Teixeira De Medeiros, Lowyse Dhafinny Teixeira
De Medeiros, Brenda Lowys Teixeira De Medeiros e outros
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Sandra Teixeira Braga
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2300334-7/2008
Autor(s): Loryw Lee Teixeira De Medeiros, Lowyse Dhafinny Teixeira
De Medeiros, Brenda Lowys Teixeira De Medeiros e outros
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Sandra Teixeira Braga
Despacho: HORÁRIO: 16:15
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2595832-8/2009
Autor(s): Yago Dos Santos Nascimento, Marcela Dos Santos Nascimento
Representante(s): Gidalva Pereira Dos Santos
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Marcio Nascimento Dos Santos
Despacho: HORÁRIO: 17:00
ALIMENTOS - 2090084-6/2008
Autor(s): J. D. S. S., C. D. S. S.
Representante(s): J. P. D. S.
Advogado(s): Alexandre Francisco Orreda Braga de Almeida
Reu(s): J. S. D. S.
Despacho: HORÁRIO: 14:00
Alimentos - Provisionais - 2585927-5/2009
Autor(s): Giovanna Dias De Lucena De Araujo
Representante(s): Patricia Neves De Farias Dias
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Alberto Jorge De Lucena De Araujo
Despacho: HORÁRIO: 15:15
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2571706-2/2009
Autor(s): Savio Conceicao Oliveira
Representante(s): Rita De Cassia Martins Caonceicao
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Ramon Carvalhau Lopes Oliveira
Despacho: HORÁRIO: 15:00
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2504867-8/2009
Autor(s): Helenice Tavares Coutinho, Evani Coutinho Lima
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Evandro Fagundes Araujo Lima
Despacho: HORÁRIO: 15:30
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2435908-6/2009
Autor(s): Larissa Goncalves Souza
Representante(s): Tatiana Mendes Goncalves
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Jorge Da Paixao De Souza
Despacho: HORÁRIO: 16:00
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA
O DIA 04/11/2009:
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2683252-3/2009
Autor(s): Maria Eduarda Dantas Do Nascimento, Joao Vitor Dantas
Nascimento
Representante(s): Charlene Dantas Da Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Gilmario Brito Do Nascimento
Despacho: HORÁRIO: 14:00
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2685838-1/2009
Autor(s): Rafael Paiva Uzeda
Representante(s): Fernanda Chaves Paiva
Advogado(s): Keyna Menezes Machado
Reu(s): Mauricio Drummond Uzeda
Página 188
13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Despacho: HORÁRIO: 14:15
Expediente do dia 28 de setembro de 2009
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2599872-1/2009
Embargos à Execução - 2645446-9/2009
Embargante(s): Alexandre Luz Minan
Advogado(s): Marcio Martins Tinoco
Embargado(s): David Castro Minan, Lucas Castro Minan
Advogado(s): Monica Meirels Castro
Despacho: fls. 58. Apense-se ao feito indicado. Após, ouçam-se os
embargos, em dez dias.Salvador, 17.06.09
Autor(s): Hermosa Dos Anjos Do Amor
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra
Reu(s): Joselito Oliveira Do Amor
Despacho: HORÁRIO: 16:00
ALIMENTOS - 1857469-4/2008
Expediente do dia 29 de setembro de 2009
Autor(s): D. R. B.
Representante(s): R. D. S. R.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): E. D. S. B.
Despacho: HORÁRIO: 15:00
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2527983-8/2009
Autor(s): Isabelle Moraes Dos Santos
INVENTARIO - 631472-2/2005(8-4-18)
Autor(s): Antonio Cardoso Bacelar
Advogado(s): Aldeisa Fontes Monteiro
Inventariado(s): Espolio De Paulino Cardoso Bacelar
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o
presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do
art.267,código de processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 23 DE
SETEMBRO DE 2009
Representante(s): Denise Moraes Carneiro
Advogado(s): Ary Boa Morte
Reu(s): Robson Jesus Dos Santos
Despacho: HORÁRIO: 15:30
ALIMENTOS - 1893584-9/2008
Requerente(s): T. J. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): A. B. D. C.
SEPARACAO DE CORPOS - 14000763647-9
Apensos: 14001801053-2
Autor(s): E. S. D. S.
Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros
Reu(s): I. S. D. S.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o
presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do
art.267,código de processo civil.custas já recolhidas .P.R.I SALVADOR 21 de agosto de 2009
Menor(s): R. S. D. C.
Despacho: HORÁRIO: 15:15
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2668933-1/2009
Autor(s): Louise Viana Pereira
Representante(s): Sara Louise Oliveira Viana
Advogado(s): Isabela Lopes Cantalino Wanderley
Reu(s): Adevan Silva Pereira
Despacho: HORÁRIO: 14:30
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA
O DIA 05/11/2009:
Divórcio Litigioso - 2720204-2/2009
Autor(s): Edidelson Do Nascimento Rodrigues
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Edenilce Pires Rodrigues
Despacho: HORÁRIO: 14:15
Separação Litigiosa - 2718801-3/2009
Autor(s): Miguel Arcanjo Santiago Neto
Advogado(s): Adílio Mucury Santos
Reu(s): Nivia Maria Oliva Santiago
Despacho: HORÁRIO: 14:00
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 905516-8/2005(10-5-25)
Autor(s): D. R. B.
Advogado(s): Nazareth Pires Oliveira
Reu(s): F. J. B. B.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o
presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do
art.267,código de processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 01 DE
SETEMBRO DE 2009
Interdição - 2796106-1/2009
Autor(s): Sonia Cristina Motta E Silva
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Interditado(s): Walter Souza E Silva
Sentença: Assim, sendo, atenta a prova colacionada,JULGO EXTINTO o presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo
inc.III do art.267,código de processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 23 DE SETEMBRO DE 2009
ALIMENTOS - 14003000391-1(12-3-17)
Autor(s): E. F. D. C. N.
Representante(s): F. M. D. C.
Advogado(s): Clecia Moura
Reu(s): P. N.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte
autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente, sem desate
do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
processo civil. deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da justiça Gratuita.P.R.I, dando- se baixa
após SALVADOR,10 de agosto de 2009
TUTELA - 14001833601-0
Autor(s): R. D. C. D. S.
Em Favor De(s): A. P. D. S., L. I. D. S.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o
presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do
art.267,código de processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 17 DE
SETEMBRO DE 2009
ALVARA - 14002934150-4(3-2-8)
Autor(s): Maximiana Dos Santos
Advogado(s): Isaura Bezerra
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o
presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do
art.267,código de processo civil, deixando de condenar a parte em
custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita .P.R.I
SALVADOR 17 DE SETEMBRO DE 2009
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 11793614/2006
Autor(s): Maria Das Gracas Conceicao Silva
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Isaura Bezerra
Reu(s): Agnaldo Santos Mota
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual,sem que a parta
autora se manifestasse JULGO EXTINTO o presente, sem desate do
mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de processo civil deixando de condenar a parte em custa processuais por
ser beneficiária da justiça da gratuita .P.R.I SALVADOR 14 DE SETEMBRO DE 2009
SEPARACAO DE CORPOS - 14002946227-6
Apensos: 14002957828-7
Autor(s): A. P. A. D. M.
Advogado(s): Wierson George de Oliveira
Reu(s): S. C. D. L.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o
presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do
art.267,código de processo civil.custas já recolhidas.P.R.I SALVADOR 21 de agosto de 2009
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual, sem que a parte
autora se manifestasse,JULGO EXTINTO o presente, sem desate
do mérito, com lastro no que dispõe inc.III do art.267,código de processo civil,deixando de condenar a parte em custas processuais
por ser beneficiária da justiça Gratuita.P.R.I, dando-se baixa a
pós.SALVADOR 10 de agosto de 2009
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14003971522-6(7-419)
Autor(s): M. B. A., M. B. A.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Reu(s): E. C. S. C.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte
autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente, sem desate
do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de
processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 17 DE SETEMBRO DE
2009
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 600160-5/2004
Representante(s): Maria De Lourdes Ferreira Da Silva
Requerente(s): Jucilene De Oliveira Da Silva
Advogado(s): Flavia de Almeida Beserra, Isaura Bezerra
Página 189
Requerido(s): Jose Barbosa De Oliveira
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o
presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do
art.267,código de processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 21 DE
SETEMBRO DE 2009
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 503039-0/2004
Autor(s): F. S. B.
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Reu(s): C. D. S. B.
Despacho: fls. 34/35 Assim sendo, atenta ao que dos autos consta
e ao parecer ministerial, confirmando a antecipação de tutela já
deferida, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para exonerar Felipe da
Silva Borges da obrigação de prestar alimentos a sua filha, Charlene
da Silva Borges.
Certificado o transito em julgado, oficie-se para suspensão definitiva do percentual equivalente a 23% dos vencimentos liquidos do
alimentante em favor da requerida.Sem condenação no pagamento
de custas processuais e honorários advocatícios, por força da
gratuidade ora concedida em definitivo e inexistência de
contraditório.PRI.Salvador, 21 de setembro de 2009.
ALIMENTOS - 506101-6/2004(2-1-1)
Apensos: 601846-5/2004
Autor(s): J. B. L. D. M.
Representante(s): D. L. B.
Advogado(s): Isaura Bezerra, Janaina Canario Carvalho
Reu(s): S. M. L. D. M.
Advogado(s): Luiz Brito de Santana
Despacho: fls. 135 Do exposto, EXTINGO a presente execução e o
faço com julgamento do mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art.
794, do Código Instrumental, e deixo de condenar a parte executada
ao pagamento das custas processuais face ao benefício da Justiça
Gratuita.
PRI, dando-se baixa.Salvador, 21 de setembro de 2009.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1459177-3/2007
Autor(s): A. S. M.
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): C. V. M.
Advogado(s): Isaura Bezerra
Despacho: fls.28. Do exposto, extingo a presente demanda e o faço
com julgamento do merito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do
Codigo de processo civil. sem custas. PRI, oficiando-se para
suspenção definitiva dos descontos, Salvador,17/09/09
ALIMENTOS - 14002911361-4(10-4-19)
Autor(s): M. S. S., M. S. S., M. S. S.
Representante(s): M. D. G. M. D. S.
Advogado(s): Clecia Moura
Reu(s): D. D. S.
Advogado(s): Maria Eduarda A. Leitão
Despacho: fls. 84 Do exposto, EXTINGO a presente execução e o
faço com julgamento do mérito, ex vi do disposto no inc. I, do art.
794, do Código Instrumental, e deixo de condenar a parte executada
ao pagamento das custas processuais face ao benefício da Justiça
Gratuita.
PRI, dando-se baixa já ordenada a expedição da ordem de descontos às fls. 79.Salvador, 17 de setembro de 2009.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2321485-0/2008(2-4-23)
Autor(s): Willam Guachalla Sandoval
Advogado(s): Eliana França Correia, Isaura Bezerra, Saulo Baqueiro
Cerejo
Reu(s): Gessi Faria Guachalla
Despacho: fls. 84/85 Do exposto, atenta ao que dos autos consta,
inclusive parecer do Parquet, julgo procedente em parte a pretensão exordial para reduzir a pensão alimentícia para o percentual de
20 % dos proventos líquidos do alimentante.Sem condenação em
custas processuais e honorários advocatícios, por força da assistência gratuita já deferida e sucumbência recíproca.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
PRI, e, certificado o trânsito em julgado, oficie-se para alteração dos
descontos.Salvador, 22 de setembro de 2009.
ALIMENTOS PROVISIONAIS - 719533-2/2005(13-3-16)
Apensos: 1004307-1/2006
Autor(s): M. P. B.
Advogado(s): Roque da S. P. de Andrade
Reu(s): J. R. B.
Advogado(s): Renato Daterra Junior
Assistente(s): R. D. C. P.
Despacho: Do exposto, extingo a presente demanda e o faço com
julgamento do merito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do
Codigo de processo civil. sem custas processuais. PRI. PRI. Salvador,21/09/09
ALIMENTOS - 1531502-5/2007(18-1-2)
Autor(s): M. F. D. J. S.
Representante(s): A. B. D. J.
Advogado(s): Isaura Bezerra, Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): M. S. S.
Despacho: fls. 31/32 Assim sendo, considerando o débito total de
R$2.232,00 (dois mil duzentos e trinta e dois reais), julgo procedente
a execução proposta, determinando o pagamento da referida quantia
em 72 horas, e independentemente de novo pronunciamento, sem
prejuízo das prestações vincendas, referente aos meses de outubro
de 2007 a setembro de 2009 sob pena de prisão civil pelo prazo de 30
dias.Sem custas.PRI.Salvador, 14 de setembro de 2009.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2762390-8/2009
Autor(s): Vitor Hugo Da Silva Barroso, Jamile Da Silva Queiroz,
Jasmine Da Silva Queiroz Barrozo e outros
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 949525-4/2006(11-5-26)
Requerente(s): Claudio Souza Dos Santos Junior, Isaac Soares Dos
Santos, Tamara Souza Dos Santos e outros
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, Isaura Bezerra
Despacho: fls.11. Do exposto, extingo a presente demanda e o faço
com julgamento do merito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do
Codigo de processo civil. sem custas. PRI, oficiando-se para abertura de conta. PRI. Salvador,17/09/09
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2763916-1/2009
Autor(s): Marcus Vinicius Sousa Dos Santos, Nesia Souza Da Silva, Joilton França Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: fls. 09 Do exposto, extingo a presente demanda e o faço
com julgamento do merito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do
Codigo de processo civil. sem custas. PRI.Salvador,17/09/09
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 657009-9/2005
Autor(s): E. A. D. S. F.
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Requerido(s): E. I. D. J. F.
Reu(s): E. F. I. D. J. F.
Advogado(s): Iracy Farias Viana - Soaj
Despacho: fls. 51/52 Assim sendo, atenta ao que dos autos consta,
ao parecer ministerial, confirmando os efeitos da tutela antecipatória,
julgo procedente em parte a pretensão arremessada para exonerar
E. A. DOS S. F. da obrigação de prestar alimentos a E. I. DE J. F.,
mantendo o percentual em favor de E. F. I. DE J. F. Sem custas.PRI e,
certificado o trânsito em julgado, oficie-se para suspensão definitiva dos descontos, no percentual de 12,5% , mantido o percentual
da filha.
Salvador, 21 de setembro de 2009.
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2599634-0/2009(143-15)
Autor(s): Lucimeire Da Silva Santos
Advogado(s): Edna Maria de Souza Alcantara
Reu(s): Paulo Edsdon Conceicao Dos Santos
Despacho: fls. 12/13 Do exposto, prestigiadas as assertivas da
vestibular pela falta de contrariedade ao pedido, verificado que
Página 190
deu-se o aperfeiçoamento do lapso temporal previsto em lei,
autorizador da conversão da separação judicial em divórcio, julgo
procedente a pretensão posta na inicial, para decretar a conversão
da separação judicial de Lucimeire da Silva Santos e Paulo Edsdon
Conceição dos Santos em divórcio, declarando extinto o vínculo
matrimonial havido entre eles.Após o transito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da
economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de
mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer
outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente.
Determino ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do
Subdistrito da Vitória - Comarca de Salvador- Ba, que, vendo o
presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de
Registro de Casamentos A 76, as folhas 254, sob o Termo 22754, a
averbação da Conversão de Separação em Divórcio.
Após o prazo de recurso, arquivem-se os autos com baixa no Livro
Tombo. Custas recolhidas, honorários como contratados.Sem custas. PRI e, decorrido o prazo recursal, expeçam-se os necessários
mandados.Salvador, 25 de setembro de 2009.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 371336-2/2004
Requerente(s): Maria Lucia Dos Santos
Advogado(s): Isaura Bezerra
Requerido(s): Milton Santos Das Neves Filho
Advogado(s): Carolina da Silva C. Rosa
Despacho: fls. 96 Do exposto, homologo, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 91
destes autos e extingo a presente demanda e o faço com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Código de
Processo Civil.
Sem custas.PRI. Salvador, 08 de setembro de 2009.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003964905-2(13-5-26)
Autor(s): A. R. D. O.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva, Everaldo Bispo
Reu(s): A. M. D. L. R. D. O.
Despacho: fls. 29 Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o
presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe
o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil, deixando de
condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da
Justiça Gratuita.P. R. I.Salvador, 18 de agosto de 2009.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1176001-6/2006
Autor(s): A. D. S. G.
Advogado(s): Isaura Bezerra, Walmary Dias Pimentel
Reu(s): A. D. R. G.
Despacho: fls.27. Do exposto, extingo a presente demanda e o faço
com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do
Código de Processo Civil.Sem custas.
PRI, oficiando-se para suspensão dos descontos no percentual de
15% tocante ao alimentando, segundo acordante.Salvador, 22 de
setembro de 2009.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 706781-8/2005
Apensos: 2645446-9/2009
Representante(s): Monica Meirelles Castro Minan
Requerente(s): David Castro Minan, Lucas Castro Minan
Advogado(s): Marcio Tinoco, Mônica Meireles Castro, Rosana Maria Nobre Gonsalves
Requerido(s): Alexandre Luz Minan
Advogado(s): Marcio Tinoco, Afranio Soares Junior
Despacho: fls. 200 Conheço dos embargos, na forma do art. 535,II,
do CPC, entretanto, deixo de acolhê-los, visto que, não há omissão
ou obscuridade no julgado, eis que a presente medida observa dois
ritos distintos, quais sejam de 2000 até setembro de 2006, execução por quantia certa (CPC, 732) e, de outubro/2007 a dezembro/
2007, bem como as que se venceram no curso da execução, o rito
do art. 733, que enseja a prisão civil do devedor de alimentos.
Aguarde-se o desfecho da penhora, de logo ordenada, sobre o
imóvel já indicado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 94 - Quarta-feira, 30 de setembro de 2009
Assim, persiste a decisão tal como está lançada.
Intimem-se, inclusive quanto a notícia de depósito.
Salvador, 21 de setembro de 2008.
ALIMENTOS - 14004054215-5(1-5-26)
Autor(s): E. V. S. D. S.
Representante(s): A. M. S. D. S.
Advogado(s): Andre Luiz Rodrigues Lima, Isaura Bezerra
Reu(s): A. A. D. S.
Despacho: fls. 30 Do exposto, homologo, por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 25/26
destes autos e extingo a presente demanda e o faço com julgamento do mérito, face ao disposto no inc. III, do art. 269 do Código de
Processo Civil.
Sem custas.PRI. Salvador, 15 de setembro de 2009.
Execução de Alimentos - 2641933-8/2009
Autor(s): Marinalva Souza Vianny
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): Joselito Souza Vianny
Despacho: fls. 16/17 Assim sendo, considerando o débito total de
R$325,50 (trezentos e vinte e cinco reais e cinqüenta centavos),
julgo procedente a execução proposta, determinando o pagamento
da referida quantia em 72 horas, e independentemente de novo
pronunciamento, sem prejuízo das prestações vincendas, referente aos meses de março de 2009 a setembro de 2009 sob pena de
prisão civil pelo prazo de 30 dias.
Sem custas.PRI. Salvador, 25 de setembro de 2009.
ALIMENTOS - 14002956398-2
DENFENSORIA PÚBLICA
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte
autora se manifestasse,JULGO EXTINTO o presente, sem desate
do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de
processo civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por beneficiária da justiça gratuita.P.R.I dando-se baixa após
SALVADOR 10 de agosto de 2009
INVENTARIO - 14099658552-1
Autor(s): Eliete Silva De Jesus
Herdeiro(s): Leandro De Jesus Lemos, Ramon De Jesus Lemos
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Sebastiao Da Silva Lemos
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte
autora se manifestasse,JULGO EXTINTO o presente, sem desate
do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de
processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 23 DE SETEMBRO DE
2009
INTERDIÇÃO - 14096520430-2
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Advogado(s): Ministério Público
Interditado(s): S. C. A. D. V.
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual,sem que a parte
autora se manifestasse,JULGO EXTINTO o presente, sem desate
do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do art.267,código de
processo civil, deixando de condenar a parte em custas processuais por ser beneficiária da justiça gratuita.P.R.I SALVADOR 04 DE
SETEMBRO DE 2009
ALVARA JUDICIAL - 997628-9/2006
Autor(s): Maria Gorete Silva Do Carmo
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato processual,JULGO EXTINTO o
presente, sem desate do mérito, com lastro no que dispõeo inc.III do
art.267,código de processo civil sem custas.P.R.I SALVADOR 20
AGOSTO DE 2009
Página 191
INVENTARIO - 833494-8/2005(8-3-15)
Autor(s): George Santos Conceicao, Jeferson Santos Conceicao,
Jose Jorge Santana Conceição Junior
Advogado(s): Defensoria Pública
Inventariado(s): Espolio De Jose Jorge Santana Conceicao
Sentença: Assim, estando o feito paralisado o feito há mais de trinta
dias depois da prática do último ato proces
Download

DJE ADM 94 Início.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia