CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E APOIO RECÍPROCO QUE
ENTRE SI CELEBRAM A EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO
ALEGRE (TRENSURB) DA UNIÃO FEDERAL, A SECRETARIA DE
HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO, ATRAVÉS DA FUNDAÇÃO
ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL
(METROPLAN) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A EMPRESA
PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO (EPTC) DO MUCÍPIO DE
PORTO ALEGRE, NA FORMA ABAIXO:
TRENSURB - No. 01.004.018/2004
METROPLAN - No. 002/2004
EPTC - No. 02/2004
Convênio de Cooperação Técnica e Apoio Recíproco, para fins de desenvolvimento de
estudos, projetos, planos e programas visando a conjugação dos diversos modos de
transporte público coletivo da Região Metropolitana de Porto Alegre - RMPA, no
sentido de integrá-los, que celebram entre si, pelo presente instrumento e na melhor
forma de direito, os abaixo assinados, de um lado a Empresa de Trens Urbanos de Porto
Alegre (TRENSURB), CNPJ/MF: 90.976.853/0001-56, com sede em Porto Alegre, na
Av. Ernesto Neugebauer no. 1985, doravante denominada, simplesmente, TRENSURB
ou Partícipe, neste ato representada por seus Diretores ao final denominados e
qualificados e, de outro, a Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbanos, através
da sua vinculada Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional
(METROPLAN), CNPJ/MF: 88.008.057/0001-88, com sede em Porto Alegre, na Rua
Carlos Chagas nº. 55, 2º andar, doravante denominada, simplesmente, METROPLAN
ou Partícipe, neste ato representada por seus Diretores ao final denominados e
qualificados, e a Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC, CNPJ/MF:
02.510.700/00001-51, com sede em Porto Alegre - Capital, na Rua João Neves da
Fontoura no. 07, doravante denominada, simplesmente, EPTC ou Partícipe, neste ato
representada por seus Diretores ao final denominados e qualificados, têm certo e
ajustado as obrigações e compromissos recíprocos que ora assumem, na forma de Lei
Federal nº 8.666/93, legislação estadual pertinente, legislação municipal e nos termos
das cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
1.1
A TRENSURB, a METROPLAN e a EPTC, com base no Protocolo para
Integração Institucional, celebrado em 03 de novembro de 2003, pela União
Federal, o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Porto Alegre,
respeitadas as suas atribuições legais e constitucionais, resolvem proceder a
implementação de ações estratégicas e operação conjunta visando a conjugação
dos diversos modos de transporte público coletivo da RMPA, no sentido de
integrá-los, através da elaboração dos atos administrativos e medidas legais
indispensáveis a execução e implementação integradas dos estudos, projetos,
planos e programas necessários ao efetivo desenvolvimento do Sistema de
Transporte Público, com vistas ao estabelecimento de um Sistema Integrado de
Mobilidade Urbana no âmbito dessa Região, levando-se em conta, para tanto, a
definição de uma rede de transporte multimodal com as devidas soluções de
integração de caráter institucional, físico, operacional, lógica e tarifária.
1.2
O presente CONVÊNIO visa a recíproca cooperação e apoio entre os Partícipes,
para ações de interesse dos órgãos públicos envolvidos, especialmente no que
diz respeito à troca mútua de conhecimentos e serviços, na área de transporte
público coletivo de média e alta capacidade, como instrumento de
desenvolvimento Científico e Tecnológico, para atingir os fins desejados neste
objeto. Visa também estabelecer as ações necessárias à eficácia dos trabalhos
técnicos e a eficiente aplicação dos recursos públicos no setor, indispensáveis a
integração do Planejamento e da Gestão dos Sistemas de Transportes da RMPA.
1.3
O objeto a que se refere esta cláusula, se concretizará através da criação de um
Grupo de Coordenação Institucional (GCI) que será composto pelos titulares
das instituições Partícipes deste Convênio para tomar as decisões atinentes ao
seu cumprimento, exclusivamente por consenso, e de um Grupo Executivo de
Integração (GEI) que será a estrutura de suporte técnico e assessoria ao GCI e
terá caráter interinstitucional. O GEI deverá ser integrado por representantes dos
Partícipes, com o objetivo de desenvolver no âmbito técnico-gerencial soluções
integradas, devendo ser responsável por todas as atividades que constituem a
execução dos estudos e projetos, de acordo com as obrigações e cronograma
estabelecidos.
CLÁUSULA SEGUNDA - ESCOPO
2.1
Promoção de ações conjuntas e/ou recíprocas para otimização dos recursos
humanos voltados ao planejamento e gestão dos sistemas de transporte, bem
como transferência de tecnologia, visando ao pleno atendimento do objeto
social de cada um dos Partícipes para o desenvolvimento integrado e a
racionalização dos sistemas de transporte público, com vistas à melhoria de suas
condições, à integração intermodal e multi-institucional, à redução do tempo de
viagem, proporcionando maior conforto e segurança aos usuários, respeitada a
legislação vigente.
2.2
Aproveitamento de competências técnicas com vistas a uma adequada utilização
dos potenciais e dos recursos investidos pela administração Pública.
2.3
Cooperação mútua entre os Partícipes para promover estudos e projetos,
adotando-se técnicas, processos, soluções, planos e metas que possibilitem a
efetiva melhoria dos modos de transporte.
2.4
Apoio técnico necessário à adequação, consolidação e desenvolvimento de
estudos, projetos, planos e programas voltadas aos sistemas transporte público
coletivo de média e alta capacidade (metrô), no âmbito dos Municípios da
Grande Porto Alegre.
2.5
Emprego de recursos humanos e materiais, nos diferentes níveis e pertinentes às
diferentes áreas de abrangência, com vistas a integração do desenvolvimento,
planejamento, estudos, projetos e gestão dos sistemas de transporte.
2.6
A consecução do objeto dar-se-á através do desenvolvimento de técnicas e
padrões utilizados, que poderão ser absorvidos e adequados pelos partícipes, e
serão voltados especialmente às seguintes áreas:
2.6.1
planejamento de transporte e desenvolvimento tecnológico.
2.6.2
estudos, projetos, planos, programas e implantação.
2.6.3
integração institucional, física, operacional e tarifária dos serviços de transporte.
2.6.4
implantação de rede multimodal e de novas linhas de transporte público de
média e alta capacidade.
2.6.5
organização, administração de empresa e recursos humanos.
2.6.6
operação, manutenção, fiscalização e controle.
2.6.7
outras atividades correlatas.
CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA E PRAZOS
3.1
Para todos os fins e efeitos de direito, o presente Convênio vigorará até 31 de
dezembro de 2004, ou até a consecução de seu objeto, o que vencer primeiro,
podendo ser prorrogado sempre que houver interesse dos Partícipes, mediante
Termo Aditivo ou denunciado por qualquer das partes convenentes, total ou
parcialmente, mediante aviso formal.
CLÁUSULA QUARTA - ÁREA DE ABRANGÊNCIA E LOCAL DE
TRABALHO
4.1
A área de abrangência dos estudos será a Região Metropolitana de Porto Alegre
(RMPA) e os serviços serão realizados no município Capital ou nas cidades que
fazem parte da RMPA.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE COOPERAÇÃO
5.1
Disponibilização de recursos humanos, por qualquer um dos Partícipes,
especialistas nas áreas abrangidas pelo objeto deste Convênio, qualificados no
processo pertinente, por prazo determinado e conseqüente comprovação de
freqüência .
5.2
Fornecimento de dados, informações, cópias de projetos, manuais, rotinas
administrativas e operacionais, tecnologias, métodos aplicativos, bem como
quaisquer outras informações que possam ser úteis e desde que vinculados ao
objeto deste Convênio.
5.3
Desenvolvimento e/ou participação em reuniões e visitas técnicas ou outras
atividades que julgarem de interesse.
5.4
As atividades objeto deste Convênio serão prestadas e desenvolvidas sem
objetivar lucro para quaisquer um dos Partícipes, cabendo, no entanto, ao
Partícipe solicitante responder por todas as despesas acordadas previamente
através de Planos de Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA - PLANOS DE TRABALHO
6.1
O(s) Plano(s) de Trabalho do presente Convênio deverá(ão) obedecer os
seguintes procedimentos:
6.1.1
Para a execução do Objeto deste Convênio estabelecido na Cláusula Primeira,
será(ão) desenvolvidos Plano(s) de Trabalho(s), formulado(s) de comum acordo
com os gestores, dos quais deverão constar: Título, Objetivo, Escopo,
Metodologia, Etapas, Cronogramas, Equipe e Local de Trabalho, os Recursos
Humanos e Financeiros a serem empregados, bem como o correspondente valor
estimado dos mesmos, além dos demais dados operacionais necessários à
eficácia dos trabalhos.
6.1.2
Os Planos de Trabalhos emitidos deverão ser firmados e liberados pelos
respectivos gestores, dependendo, para entrar em vigor, da aprovação dos
representantes legais dos Partícipes. Nenhum serviço poderá ser realizado antes
da aprovação dos respectivos Planos.
6.1.3
Os Planos de Trabalho, estabelecidos por consenso, farão parte integrante deste
Convênio.
6.1.4
O primeiro Plano de Trabalho terá como base a execução do Estudo de
Planejamento Estratégico de Integração do Transporte Público Coletivo da
Região Metropolitana de Porto Alegre, contratado pelo TRENSURB (contrato
nº 08.080.036/2003) a partir do Edital de Tomada de Preço no 09/2003
elaborado em conjunto por representantes técnicos da Prefeitura de Porto
Alegre, METROPLAN e TRENSURB, tendo como vencedora a Empresa
TRENDS ENGENHARIA e TECNOLOGIA LTDA, a ser executado em seis
meses a partir da assinatura do presente Convênio e da Ordem de Início.
CLÁUSULA SÉTIMA - COORDENAÇÃO E CREDENCIAMENTO
7.1.
O Grupo de Coordenação Institucional (GCI) será constituído pelos dirigentes
dos órgãos ao final denominados e qualificados e será administrado de forma
colegiada.
7.2.
Cada um dos Partícipes credenciará, oficialmente, três representantes para
comporem o GEI, atendendo o seguinte critério de composição: um técnico, um
especialista e um gestor público. Dos credenciados devidamente habilitados,
será indicado, de comum acordo, um Coordenador Geral do GEI. Em anexo,
fluxograma do esquema de integração dos estudos e projetos do sistema de
transporte público coletivo da Grande Porto Alegre.
7.3.
Cada um dos Partícipes indicará um gestor devidamente habilitado, com
poderes para adotar as providências necessárias para o bom andamento do
presente Convênio, por meio dos quais serão feitos os contatos entre os
Partícipes.
7.4.
O Coordenador Geral do GEI e os gestores, de comum acordo, poderão propor
eventuais alterações que se fizerem necessárias para o bom andamento deste
Convênio, cabendo, no entanto, aos representantes legais dos Partícipes
aceitarem ou não as condições diferentes daquelas estabelecidas na Cláusula
Segunda deste documento, ou nos Termos Aditivos firmados.
CLÁUSULA OITAVA - RECURSOS
8.1
Os investimentos financeiros necessários ao desenvolvimento do presente
Convênio serão aportados, de acordo com as especificidades de cada um, pela
TRENSURB, METROPLAN, EPTC, constando nos Planos de Trabalhos.
CLÁUSULA NONA - EXECUÇÃO
9.1
Para a consecução dos objetivos estabelecidos, serão definidos e executados
Planos de Trabalho, de comum acordo e de forma consensual entre os
Partícipes, os quais serão parte integrante do presente Convênio.
9.2
As decisões do GCI serão executadas pelo GEI, de acordo com as obrigações e
cronogramas estabelecidos nos Planos de Trabalho, devendo sistematizar e
integrar as atividades de planejamento, programação, execução e controles
necessário para alcançar os resultados pretendidos.
9.3
O GEI estará vinculado ao GCI e terá ainda as seguintes atribuições:
9.3.1
Prestar assessoria técnica ao GCI e a qualquer solicitação dos Partícipes, nos
assuntos relativos ao objeto do convênio.
9.3.2
Elaborar os termos de referência e editais necessários à contratação de estudos e
projetos previstos ou derivados do presente convênio.
9.3.3
Submeter ao GCI, nas diversas etapas de processo de contratação de estudos e
projetos, toda a documentação necessária para a aprovação pelos Partícipes,
representantes das três esferas de governo.
9.3.4
Participar efetivamente das realizações das licitações e contratações
correspondentes, em consonância com os órgãos competentes e a legislação em
vigor.
9.3.5
Realizar a gestão e fiscalização, em conjunto com o órgão contratante, dos
contratos firmados para a execução dos estudos e projetos, com informações e
dados necessários ao acompanhamento físico e financeiro.
9.3.6
Acompanhar e controlar, em conjunto com o órgão contratante, a realização
físico-financeira dos estudos e projetos a serem contratados, mediante
documentação e por meio de sistema de informações gerenciais, visando o
cumprimento das metas estabelecidas.
9.3.7
Preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento dos estudos e projetos,
objeto desse Convênio, ao GCI.
9.3.8
Submeter ao GCI toda e qualquer proposta de alteração de contratos, bem como
de estudos e projetos, devidamente fundamentados, para prévia aprovação.
9.3.9
O GEI, quando necessário, elaborará Planos de Trabalho que serão submetidos
a apreciação do GCI e dos Partícipes, visando a consecução do objeto do
presente Convênio, o qual deverá integrar este instrumento.
9.4
O GCI, após a assinatura deste instrumento, contando com a estrutura técnica
do GEI, promoverá as gestões necessárias visando:
9.4.1
Desenvolver os estudos complementares que se façam necessários para o
planejamento integrado e para o estabelecimento de uma programação conjunta
das atividades, em especial os estudos de rede integrada de transporte público
de média e alta capacidade (metrô) para os horizontes de 10 (dez), 20 (vinte) e
30 (trinta) anos; de projeções de demanda; de viabilidade técnica e econômicofinanceira; de integração institucional e de impacto ambiental dessa rede
integrada.
9.4.2
Propor as soluções necessárias ao equacionamento das repercussões
institucionais, técnico-operacional e econômico-financeiras decorrentes da
inserção da futura rede multimodal, em especial o metrô e o trem metropolitano,
em expansão, no contexto urbano e do Sistema de Transporte Público da
Grande Porto Alegre.
9.4.3
Propor alternativas de modelos institucionais, estabelecendo as bases jurídicoadministrativas e financeiras necessária a viabilizar a perfeita integração e
implementação da rede de média e alta capacidade (metrô) na Grande Porto
Alegre.
9.4.4
Providenciar a proposta definitiva da documentação técnica-operacional,
econômica-financeira e jurídico-legal necessária à efetivação da implementação
da rede integrada de transporte público.
9.4.5
Proposta para estabelecer diretrizes para integração institucional, física, tarifária
e operacional da futura rede multimodal.
9.4.6
Propor a participação dos Partícipes no custeio de recursos humanos e estrutura
mínima para funcionamento do GCI e GEI, bem como nos investimentos para
contratação dos estudos e projetos complementares.
9.4.7
Consubstanciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, documento com o resultado dos
trabalhos de planejamento, programação e estruturação do GEI visando a
execução dos estudos e projetos que, uma vez aprovada pelo GCI, passará a
fazer parte integrante do presente Convênio, contendo, além da parte descritiva,
cronograma de atividades, rede de precedência, indicação de técnicos,
especialistas e gestores, atribuições e responsabilidades complementares dos
Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMUNICACÃO ENTRE AS PARTES
10.1
Todas as correspondências oficiais que venham a ser expedidas por qualquer
dos Partícipes, far-se-ão por intermédio de seus representantes executivos e
deverá conter o número deste Convênio, o assunto, a data de recebimento, o
remetente e o endereço, se entregues através de cartas, ofícios ou memorandos
de transmissão, e endereçados aos gestores indicados pelos Partícipes da
seguinte forma:
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE - TRENSURB
Av. Ernesto Neugebauer, 1985
CEP: 90.250-140 - Bairro Humaitá - Porto Alegre/ RS - Telefone: (051) 33715050
FUNDAÇÃO DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL METROPLAN
Rua Carlos Chagas, 55 - 2o andar - sala 209
CEP: 90.030-020 - Centro - Porto Alegre/RS - Telefone: (051) 3288-6066
EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO - EPTC
Rua João Neves da Fontoura, 7
CEP: 90.050-030 - Bairro Azenha - Porto Alegre/RS - Telefone: (051) 32894200
10.2
A eventual alteração de local de endereçamento deverá ser comunicada por
correspondência emitida pelo gestor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRODUTOS
11.1
O produto final de cada Plano de Trabalho será estruturado na forma de
relatório técnico e executivo em 09 (nove) vias no formato A4 e em meio
magnético, devendo ser encaminhado 03 três exemplares completos para cada
um dos Partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO
12.1
O Partícipes promoverão gestões visando a participação no presente Convênio
das Prefeituras dos demais municípios integrantes da RMPA servidos pelas
atuais e futuras redes de transporte de média e alta capacidade (Metrô),
inclusive de outros órgãos da Administração Direta e Indireta - federal, estadual
ou municipal - e da iniciativa privada, o que se efetivará mediante competente
Termo Aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DENÚNCIA
13.1
Este Convênio poderá ser denunciado por qualquer um dos Partícipes,
independente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, mediante
comunicação por escrito, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias
corridos, respondendo o denunciante, por todos os atos e obrigações assumidas
em decorrência do ajustado.
13.2
As atividades que estiverem sendo desenvolvidas e que tiverem já fixado prazo
de conclusão posterior à data da denúncia, não serão interrompidas,
desenvolvendo-se até o final da execução, segundo as condições estabelecidas
nos respectivos "Planos de Trabalho".
13.3
Havendo pendências, os Partícipes definirão, por meio de "Termo de
Encerramento", as responsabilidades relativas à conclusão ou extinção de cada
um dos trabalhos, respeitadas as atividades em curso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORO
14.1
As partes elegem, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que
seja, o foro da Justiça Federal de Porto Alegre para dirimir quaisquer dúvidas
porventura existente e eventuais controvérsias decorrentes deste instrumento e
não sanáveis administrativamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PUBLICAÇÃO
15.1
O extrato do presente Convênio deverá ser publicado nos Diários Oficiais da
União, do Estado do Rio Grande do Sul e do Município de Porto Alegre, no
prazo da lei n.º. 8.666/93.
E por estarem de acordo com os termos aqui contratados, firmam o presente em
03 (três) vias de igual teor e para o mesmo fim, após terem lido e rubricado
todas as folhas, exceto esta que vai devidamente assinada, destinadas 01 (uma)
para a TRENSURB, 01 (uma) para a METROPLAN e 01 (uma) para a EPTC,
tudo perante 03 (três) testemunhas.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2004
Pela EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE - TRENSURB:
MARCO AURÉLIO SPALL
MAIA
Diretor Presidente
MARCO ARILDO PRATES DA
CUNHA
Diretor de Administração e Finanças
Pela SECRETARIA DE HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO E
FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E
REGIONAL- METROPLAN:
ALCEU MOREIRA
Secretário de Habitação e Desenvolvimento Urbano
NÉLSON LÍDIO NUNES
Diretor-Superintendente
OSWALDO CAUDURO DE SOUZA
Diretor Administrativo
Pela: EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO - EPTC:
_________________________________ _________________________________
TÚLIO LUIZ ZAMIN
JACKSON DE TONI
Diretor-presidente
Diretor Administrativo e Financeiro
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