Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da
Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 decn=JOAO
junho deAUGUSTO
2011 BARBOSA DIAS:903621-0
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DIAS:903621-0
Date: 2011.06.27 00:04:05 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011. Edição nº 504
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ESPLANADA
VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES.
ESCRIVÃ - LYDIANE SIMÕES DA SILVA.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000188-58.2011.805.0077 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edilson Campos Da Silva Me
Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto
Reu(s): Banco Bradesco
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça
Há plausibilidade nos valores apresentados pelo requerente e correspondência com os pagamentos efetuados (fls.15/18).
Defiro a liminar, fls. 08, alínea b, determinando, no prazo de 48hs o cancelamento do protesto junto ao Cartório de Protestos
e Títulos.
Cite-se o BANCO BRADESCO, por seu representante legal, para dar resposta no prazo de 15 dias. Conste no mandado que
o não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados nos pedidos da exordial.
Esplanada, 23 de maio de 2011.
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, FAZ.PUBLICA, INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
ESPLANADA/BA
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000381-73.2011.805.0077 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Antônio Santana Da Silva
Advogado(s): Fabrizio Costa de Araujo
Vítima(s): Copener
Despacho:
CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL
COMARCA DE ESPLNADA/BAHIA
CARTA INTIMATÓRIA
Esplanada, 21 de junho de 2011,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Aos Ilustrissimos Senhores:
Dr. FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - Advogado da Empresa COPENER,
Bem como o Sr. JOSÉ HÉLIO NETO, supervisor de topografia da empresa COPENER.
Ou Responsável legal da referida empresa, onde a mesma figura como vitima nos termos circunstanciados, para tomarem
conhecimento do despcaho abaixo, bem como comparecerem a audiência preliminar nos dias 13 e 20 de julho de 2011. às
12:25; 12?20; 13:10; 12:15 e 12:30, no Fórum de Esplanada, localizado na Praça Monsenhor Zacarias Luz 48 centro (75)34271521).
TERMO CIRCUNSTANCIADO
DESPACHO
Designo audiência preliminar de tentativa de composição civil e transação penal para o dia 13/07/2011, às 12 horas e 30
minutos.
Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s), consignando no(s) mandado(s) que deverá(ão) comparecer(em)
acompanhado(s) de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado Defensor Público ou Dativo (art. 68,
LJE).
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público.
Esplanada, 16 de junho de 2011.
Eduarda de Lima Vidal
Juíza Substituta
0000372-14.2011.805.0077 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Antônio José Dos Santos
Advogado(s): Fabrizio Costa de Araujo
Vítima(s): Copener
Despacho: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL
COMARCA DE ESPLNADA/BAHIA
CARTA INTIMATÓRIA
Esplanada, 21 de junho de 2011,
Aos Ilustrissimos Senhores:
Dr. FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - Advogado da Empresa COPENER,
Bem como o Sr. JOSÉ HÉLIO NETO, supervisor de topografia da empresa COPENER.
Ou Responsável legal da referida empresa, onde a mesma figura como vitima nos termos circunstanciados, para tomarem
conhecimento do despacho abaixo, bem como comparecerem a audiência preliminar nos dias 13 e 20 de julho de 2011. às 12:25;
12?20; 13:10; 12:15 e 12:30, no Fórum de Esplanada, localizado na Praça Monsenhor Zacarias Luz 48 centro (75)3427-1521).
TERMO CIRCUNSTANCIADO
DESPACHO
Designo audiência preliminar de tentativa de composição civil e transação penal para o dia 13/07/2011, às 12 horas e 15
minutos.
Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s), consignando no(s) mandado(s) que deverá(ão) comparecer(em)
acompanhado(s) de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado Defensor Público ou Dativo (art. 68,
LJE).
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público.
Esplanada, 16 de junho de 2011.
Eduarda de Lima Vidal
Juíza Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000026-63.2011.805.0077 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Aurino De Jesus, Ailton Florentino Da Silva, Inacio Jose De Souza
Vítima(s): Empresa Copener
Advogado(s): Fabrizio Costa de Araujo
Despacho:
CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL
COMARCA DE ESPLNADA/BAHIA
CARTA INTIMATÓRIA
Esplanada, 21 de junho de 2011,
Aos Ilustrissimos Senhores:
Dr. FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - Advogado da Empresa COPENER,
Bem como o Sr. JOSÉ HÉLIO NETO, supervisor de topografia da empresa COPENER.
Ou Responsável legal da referida empresa, onde a mesma figura como vitima nos termos circunstanciados, para tomarem
conhecimento do despcaho abaixo, bem como comparecerem a audiência preliminar nos dias 13 e 20 de julho de 2011. às 12:25;
12?20; 13:10; 12:15 e 12:30, no Fórum de Esplanada, localizado na Praça Monsenhor Zacarias Luz 48 centro (75)3427-1521).
TERMO CIRCUNSTANCIADO
DESPACHO
Designo audiência preliminar de tentativa de composição civil e transação penal para o dia 13/07/2011, às 13 horas e 10
minutos.
Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s), consignando no(s) mandado(s) que deverá(ão) comparecer(em)
acompanhado(s) de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado Defensor Público ou Dativo (art. 68,
LJE).
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público.
Esplanada, 16 de junho de 2011.
Eduarda de Lima Vidal
Juíza Substituta
0000375-66.2011.805.0077 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Silvanio Martins Dos Santos
Advogado(s): Fabrizio Costa de Araujo
Vítima(s): Copener
Despacho: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL
COMARCA DE ESPLNADA/BAHIA
CARTA IN TIMATÓRIA
Esplanada, 21 de junho de 2011,
Aos Ilustrissimos Senhores:
Dr. FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - Advogado da Empresa COPENER,
Bem como o Sr. JOSÉ HÉLIO NETO, supervisor de topografia da empresa COPENER.
Ou Responsável legal da referida empresa, onde a mesma figura como vitima nos termos circunstanciados, para tomarem
conhecimento do despcaho abaixo, bem como comparecerem a audiência preliminar nos dias 13 e 20 de julho de 2011. às 12:25;
12?20; 13:10; 12:15 e 12:30, no Fórum de Esplanada, localizado na Praça Monsenhor Zacarias Luz 48 centro (75)3427-1521).
TERMO CIRCUNSTANCIADO
DESPACHO
Designo audiência preliminar de tentativa de composição civil e transação penal para o dia 20/07/2011, às 12 horas e 25
minutos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s), consignando no(s) mandado(s) que deverá(ão) comparecer(em)
acompanhado(s) de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado Defensor Público ou Dativo (art. 68, LJE).
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público.
Esplanada, 16 de junho de 2011.
Eduarda de Lima Vidal
Juíza Substituta
0000362-67.2011.805.0077 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): José Nilson Guimarães
Advogado(s): Fabrizio Costa de Araujo
Vítima(s): Copener
Despacho: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL
COMARCA DE ESPLANADA/BAHIA
CARTA INTIMATÓRIA
Esplanada, 21 de junho de 2011,
Aos Ilustrissimos Senhores:
Dr. FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - Advogado da Empresa COPENER,
Bem como o Sr. JOSÉ HÉLIO NETO, supervisor de topografia da empresa COPENER.
Ou Responsável legal da referida empresa, onde a mesma figura como vitima nos termos circunstanciados, para tomarem
conhecimento do despcaho abaixo, bem como comparecerem a audiência preliminar no dia 20 de julho de 2011. às 12:25;
12?20; 13:10; 12:15 e 12:30, npo Fórum de Esplanada, localizado na Praça Monsenhor Zacarias Luz 48 centro (75)3427-1521).
TERMO CIRCUNSTANCIADO
DESPACHO
Designo audiência preliminar de tentativa de composição civil e transação penal para nos dias 13 e 20/07/2011, às 12 horas
e 20 minutos.
Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s), consignando no(s) mandado(s) que deverá(ão) comparecer(em)
acompanhado(s) de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado Defensor Público ou Dativo (art. 68,
LJE).
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público.
Esplanada, 16 de junho de 2011.
Eduarda de Lima Vidal
Juíza Substituta
COMARCA DE ACAJUTIBA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - SAMI STORCH
ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000011-93.2009.805.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Silvanete Alves Ribeiro
Despacho: R.H. Fls. 63 Ciência à requerente, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Acajutiba, 23/05/2011.
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0000127-31.2011.805.0003 - Procedimento Sumário
Autor(s): Gilson Araujo Da Cruz
Advogado(s): Gilson Araújo da Cruz
Reu(s): Alexandre Luiz Campos Pereira, Associação Comercial De São Paulo
Decisão: Vistos, etc.
1 - Recebo a inicial de fls. 02/10, a emenda de fls. 22/24, admitindo como valor da causa provisório o de R$ 156,00, a ser
eventualmente corrigido por ocasião da sentença.
2 - Passo a decidir acerca do pedido de antecipação da tutela.
Trata-se de ação pela qual o(a) autor(a) requer indenização, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes
do SPC e SERASA, alegando que foi inscrito pelo(a)s ré(u)s em tais cadastros sob a alegação de ter emitido um cheque, que
veio a ser devolvido por insuficiência de fundos.
Alega que, no entanto, o cheque não foi devolvido por tal motivo, e sim por ter sido sustado em razão de rescisão da compra
correspondente. Além disso, o autor afirma que, ao ser inscrito no cadastro do SERASA, o cheque já estava prescrito.
DECIDO.
Está pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça jurisprudência segundo a qual "estando a dívida em juízo,
inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito" (REsp 180.665-PE, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira, DJ 03.11.1998).
A Colenda 1ª Turma do STJ também já assentou "que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a
discussão judicial do débito impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes" (AgREsp 501.801-RS, Rel. Min.
Francisco Falcão. DJ 20.10.2003).
Sigo, nesse posicionamento, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sopesando os valores em
jogo, considero prudente evitar a possibilidade dos danos irreparáveis que uma inscrição indevida em cadastro de
inadimplentes pode causar a alguém (danos à reputação, abalo de crédito, recusa de cartão de crédito e cheques, etc.), até
o desfecho da lide, quando então poderá ser esclarecida a procedência ou não da dívida. É certo, outrossim, que tal
providência não causará qualquer dano irreparável aos réus.
Isso posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando aos réus que, no prazo de 48 horas, providenciem a
exclusão e se abstenham de incluir o nome e CPF do(a) autor(a) de quaisquer cadastros de inadimplentes, em decorrência
da dívida indicada nos autos. Em caso de descumprimento da presente decisão, arcará(ão) o(a)(s) ré(u)(s) com multa diária
que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais)
3 - Cite(m)-se a(s) demandada(s), na forma da lei, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de quinze dias, sob
pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo constar do(s) mandado(s) as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
P. R. I.
Acajutiba - BA, 27 de maio de 2011.
COMARCA DE ANAGÉ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Única Vara Cível da
COMARCA DE ANAGÉ
Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos
[email protected]
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000030-18.2008.805.0009 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autora: Odelina dos Santos Mendes.
Advogado(s): Adilson Soares Vieira
Sentença: Exarada pelo MM. Juiz 1º Substituto, Dr. Daniel Lima Falcão, fls. 112/114:
Vistos etc.
ODELINDA DOS SANTOS MENDES, qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente constituído (fl. 04) intentou a
presente ação, objetivando a retificação do seu registro de casamento.
2. Sustenta, em síntese, que, quando do seu enlace matrimonial, constou-se no registro respectivo equivocadamente a sua
data de nascimento como sendoll.5.1954, quando, em verdade, teria nascido na data de 12.12.1948. Da mesma forma,
houve equivoco na indicação de sua profissão, eis que, em lugar de doméstica, seria, em verdade lavradora.
Juntou os documentos de fls. 05/07.
3. Atendendo a requerimento ministerial, a parte
requerente acostou aos autos os documentos de fls. 15/36.
Designada audiência de instrução, a mesma não ocorreu em virtude da parte requerente não ter se desincumbido do ônus
arrolar as testemunhas necessárias à instrução do feito.
4. Pronunciamento ministerial às fls. 54/55.
5. Em 30.5.2007 foi o feito sentenciado, onde foi o pedido julgado improcedente.
Manejado recurso de apelação (fls. 62/64), foi o mesmo provido no acórdão de fls. 81/83, onde foi a sentença guerreada
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anulada, com determinação de sujeição do feito a maior dilação probatória.
Recebidos os autos, o magistrado oficiante declarou-se suspeito para prosseguir no processamento do feito (fl. 87).
Em 03.9.2010 foi realizada nova audiência de instrução, onde foram ouvidas 03 (três) testemunhas, conforme midia acostada aos autos. , constou o nome de casada de sua genitora. Entretanto, a mesma, logo após, se divorciou e passou a utilizar
o nome de solteira, pugnando pela retificação do registro objetado neste sentido.
Determinada a busca pela certidão de nascimento da requerente (fl. 109), a mesma restou frustrada, conforme certidão de
fl. 111.
À fl. 108, o douto Ministério Público reiterou o pronunciamento anterior de fl. 54/55.
Autos conclusos nesta data.
É o relatório. Decido.
6. Nos termos do art. 109 da Lei n.° 6.015/73, verificada ausência, omissão ou erro no Registro Civil, poderá o magistrado,
ouvido o Ministério Público, determinar a pertinente retificação.
Da análise dos autos, verifico que a requerente manejou 02 (dois) pedidos, a saber: retificação de sua idade e da indicação
de sua profissão na certidão de seu casamento.
6.1. Em relação ao pedido ara a retificação de sua idade, conforme documento de fl. 06 (confirmado na diligência de fl. 58)
a requerente de fato nasceu na data de 12.12.1948, devendo o registro objetado ser retificado para reiterar tal realidade.
6.2. Entretanto, no que pertine ao pedido de retificação da profissão da autora no registro respectivo, diversa é a sua sorte.
De logo, é necessário esclarecer que o pedido de retificação deve se ater à realidade vivenciada pela parte quando da
elaboração do registro. Neste sentido, inserviveis para o mister pretendido a apresentação de provas, ainda que indiciárias,
do exercício de labor rural em datas posteriores ao enlace matrimonial.
Fixada tal premissa, da análise dos elementos coligidos aos autos, mesmo após a instrução exauriente levada à cabo após
determinação da instância superior neste sentido, forçoso é se concordar com a ilustre Promotora de Justiça oficiante e se
concluir pela ausência de provas conclusivas no sentido de que a requerente, na data de 20.6.1974, efetivamente desempenhava o labor rural. Sobre a questão, é oportuno destacar que as testemunhas ouvidas em audiência não foram conclusivas
quanto à prática, pela requerente de tal labor quando do enlace matrimonial. Destaque-se, ainda, que os documentos de fls.
14/28 não se mostram úteis para a pretensão da requerente, tendo em vista que, também, não atendem ao requisito da
contemporaneidade ao enlace matrimonial.
Não havendo provas da efetiva prática de atividade rural na época do enlace matrimonial, o indeferimento do pedido, nste
particular, também se impõe. Neste sentido, destaco inter plures:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE ÓBITO DO
ESPOSO DA APELANTE PARA CONSTAR A PROFISSÃO DE LAVRADOR. A PROVA DOS AUTOS, NÃO É ROBUSTA E CONVINCENTE O SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O FALECIDO, AO TEMPO DE SUA MORTE, TRABALHAVA COMO RURÍCOLA.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO, E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISA A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO."
(TJBA, Apelação n.° 20055-9/2009, Quinta Câmara Cível, relator o Desembargador JOSÉ CÍCERO LANDIM NETO, j. 08.09.2009).
Ante todo o exposto, forte no art. 109, caput e § 3°, todos da Lei n.° 6.015/73, julgo parcialmente procedente o pedido
formulado, para determinar que se proceda a retificação, no cartório competente, para que conste no registro de casamento
da requerente a data de seu nascimento como sendo 12.12.1948, inalterados todos os demais termos. Improcedente o
pedido de retificação da profissão no referido registro.
Custas pela requerente, na forma do art. 12 da Lei n.° 1.060/50.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) (art. 109, § 4°, L.R.P.), arquivando-se os autos em
seguida.
9. P.R.I.
0000357-26.2009.805.0009 - Guarda
Autor: A.M.V.
Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire, Georgia Farias Bacelar de Oliveira, Marta Silva Cabral
Ré: M.S.S.
Advogado(s): Ubaldo Felix Gonzaga Júnior
Despacho: Exarado pelo MM. Juiz 1º Substituto, Dr. Daniel Lima Falcão, fls. 106:
R.H.
Tendo em vista as provas coligidas aos autos, bem como o quanto aduzindo no pronunciamento ministerial de fls. 102/l05,
obtemperando, também, que a ausência de notícias concretas de que quaisquer das partes desampare suas obrigações
inerentes ao Poder familiar forma inafastável a conseqüência de ambos os genitores, ao final gozarão de guarda e da
companhia da menor e relevando-se, por fim, que deve se privilegiar a solução conciliatória nos conflitos de Família,
determino a intimação das partes para, em 10 (dez) dias, informarem se concordam com a adoção do regime de guarda
compartilhados, expondo-se, se for o caso, plano de partilhamento.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000108-07.2011.805.0009 - Procedimento Ordinário (Previdenciária)
Autor: Vivaldo Bispo dos Santos.
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Réu: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Advogado(s): Procuradoria Federal Especializada
Despacho:
ATO ORDINÁRIO, na forma do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC: Vista à parte autora para, querendo, impugnar a
contestação ofertada, no prazo de 10 (dez) dias.
0000060-19.2009.805.0009 - Interdito Proibitório
Autor(s): Orlando Da Silva Barbosa
Advogado(s): Abilio Cesar Dias Nascimento, Oseas Silva Campos
Reu(s): Ana Maria Chaves, Erisvaldo Chaves Barbosa Santos
Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire, Georgia Farias Bacelar de Oliveira, Marta Silva Cabral, Ygor Silva Almeida
Despacho:
ATO ORDINÁRIO: Na forma do art. 1º, XXVII, do Provimento 10/2008 da CGJ, ficam intimadas as partes da descida dos autos
do Egrégio TJBA, cuja apelação (nº 0000060-19.2009.805.0009-0) teve provimento negado à unanimidade. Em consequência,
fica intimada a RÉ / APELANTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas remanescentes,
sob pena de execução e inscrição em Dívida Ativa. Valor total: R$ 70,40 (setenta reais e quarenta centavos), referente ao auto
de reintegração de posse de fls. 71/72 de despesas postais de fls. 19 e 46.
COMARCA DE APORÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORA - BAHIA
INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIAS DAS PARTES DO DESPACHO, SENTENÇA, DECISÃO E AUDIENCIAS.
EDNALDO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA - ESCRIVÃO DESIGNADO
SAMI STORCH - JUIZ SUBSTITUTO
Expediente do dia 22 de junho de 2011
PROCESSO Nº 0000114-02.2011
ACUSADO: EDSON JOSÉ DE MENDONÇA
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
0000114-02.2011.805.0013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Jose De Mendonca
Advogado(s): Ana Lívia Pereira Santos
Despacho: Tendo em vista o atestado médico de fls. 421, redesigno a oitiva da testemunha para o dia 12/07/2011, às
10:00hs. Intimações necessárias. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e
achado conforme vai devidamente assinado. Eu,________________Diretor de Secretaria que digitei e assino.
PROCESSO Nº: 0000356-92.2010
AUTOR: MP
RÉU: LUIZ MAGNO DE SANTANA FERREIRA
DECISÃO
0000356-92.2010.805.0013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Apora
Reu(s): Luiz Magno De Santana Ferreira
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias, Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Decisão: Pelo MM Juiz foi dito que: É preciso reconhecer, conforme manifestações de ambas as partes, que a prisão do
acusado ocorreu de forma ilegal, pois não se encontravam presentes os requisitos da prisão em flagrante, notadamente a
situação de flagrância uma vez que a prisão se deu apenas um mês depois do delito. Por outro lado, o réu já se encontra
preso há quase 10 meses por força deste processo, sem que a instrução tenha chegado ao fim e sem que por isso possa
ser o réu considerado responsável, tendo em vista os sucessivos adiamentos ocorridos no processo por circunstâncias
relacionadas a falta de estrutura do Estado. Além disso, não há elementos nos autos que indiquem a necessidade da
manutenção da prisão como garantia da ordem pública, pois mesmo já tendo sido o réu condenado por crime anteriormente, a pena pendente de cumprimento deverá ter regime inicialmente aberto, não se justificando que permaneça preventivamente preso em regime fechado. Entretanto, tendo em vista que em outro processo o réu mudou de endereço sem comunicação ao Juízo, impedindo assim a aplicação da Lei Penal, considero prudente conceder sua Liberdade Provisória
mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, advertindo o réu de que
deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço e que não poderá ausentar-se da Comarca por período
superior a oito dias sem autorização judicial. Registre-se . Intimem-se e expeçam-se as comunicações necessárias.
Expeça-se Alvará de Soltura se por outro motivo não estiver preso. Aguarde-se o retorno da Carta Precatória para oitiva das
Testemunhas de Defesa pelo prazo de 60 dias, após o qual deverão vir os autos conclusos. Nada mais havendo mandou a
MM. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.
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Eu,________________Diretor de Secretaria que digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
Saulo Murilo de Oliveira Mattos
Promotor de Justiça
Agnaldo Oliveira G. Dias
Advogado
Acusado:
PROCESSO Nº: 0000084-40.2006
AUTOR: MP
ACUSADO: LUIZ MAGNO DE SANTANA FERREIRA
0000084-40.2006.805.0013 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): O Ministerio Publico De Apora, Luiz Magno De Santana Ferreira
Decisão: Pelo MM Juiz de Direito foi dito: Que o apenado foi cientificado do teor da Sentença de fls. 125/129. Em seguida após
ouvir a leitura das condições que lhe foram impostas declarou aceitá-las e que são as seguintes: a) prestação de serviço no
Lar do Idoso, em Itamira, 07 horas por semana, em horários que não prejudiquem a jornada normal de trabalho, conforme
vier a ser estabelecido junto a Direção do Estabelecimento; b) não ausentar-se da Comarca sem autorização do Juízo; c)
comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não freqüentar
casas de jogos, de prostituição ou bares; f) que o inicio da pena será em 27/06/2011 com término em 27/06/012 h) A pena de
multa, calculada em R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), em função das condições econômicas
do acusado, em três vezes, no valor de R$ 54,50, cada parcela mensal ao Fundo Penitenciário Nacional. O Cartório deverá
preparar a autuação própria para execução da pena. Oficie-se ao Dr. Delegado de Policia local para que informe mensalmente a este Juízo sobre a pontualidade, assiduidade e comportamento do sentenciado. Dê-se baixa e arquive-se o
processo. Dê-se baixa e arquive-se o processo. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo
que vai devidamente assinado. Eu,_________________ Escrevente, digitei e assino.
JUIZ DE DIREITO PROMOTOR DE JUSTIÇA
ADVOGADO SENTENCIADO
PROCESSO Nº: 0000112-32.2011
AUTOR: MP
RÉU: JENILSON ALVES DA SILVA
DECISÃO
0000112-32.2011.805.0013 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministerio Publico De Apora
Reu(s): Jenilson Alves Da Silva
Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto
Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: Vistos etc... tendo em vista que as duas testemunhas da denúncia ainda não
ouvidas são policiais lotados na Delegacia de Polícia de Alagoinhas, depreque-se a sua oitiva. Defiro os pedidos da defesa,
devendo ser oficiados a Autoridade Policial de Alagoinhas para que apresente o Laudo de Exame Pericial a arama de fogo
apreendida, bem como encaminhe as capsulas mencionadas no autor de prisão em flagrante. Passo a reconsiderar a cerca
da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu, que se encontra preso desde do dia 01/03/2011, portanto há
mais de três meses e meio, sem que a instrução tenha sido concluída. Verifico que até o momento não há provas contundentes nos autos no sentido da periculosidade do réu nem da efetiva prática do tráfico de drogas. Somente ficou demonstrado
que ele é usuário, tendo em vista sua confissão e o fato de ter sido apreendida quantidade ínfima de cocaína. Além disso, o
réu é primário e possui bons antecedentes, tendo também comprovado ser trabalhador e ter residência fixa, não se justificando que se prolongue a sua prisão provisória pelo simples fato de não terem todas as testemunhas da denúncia
comparecida a esta audiência, impossibilitando assim o término da instrução e o julgamento do feito. Isto posto, por não se
mostrarem mais presentes os requisitos da prisão preventiva, revogo a decisão que a decretou nos autos de prisão em
flagrante em apenso e determino a imediata expedição de Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R.I.Nada
mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente
assinado. Eu,________________Diretor de Secretaria que digitei e assino.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
Saulo Murilo de Oliveira Mattos
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Promotor de Justiça
Edgar Cinacchi Neto
Advogado
Acusado:
PROCESSO Nº: 0000001-29.2003
AUTOR: MP
RÉU: IVANILTON ELOI DOS SANTOS
0000001-29.2003.805.0013 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Reu(s): Ivanilton Eloi Dos Santos
Decisão: Pelo MM Juiz de Direito foi dito: tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu para dar regular prosseguimento ao feito, verifico que continuam presentes os requisitos para suspensão condicional do processo, sendo que já sem
comprovou nos autos o cumprimento das condições relativas a reparação do dano causado a vítima e a prestação pecuniária
determinado em favor do Conselho Tutelar da Comarca, diga o MP quanto a nova suspensão condicional do processo nos
termos do art. 89 da lei 9.099/95. O MP se manifestou nos seguintes termos: propõe nova suspensão do processo a partir
desta data pelo prazo de dois anos, mediante as condições seguintes: a) não ausentar-se da Comarca sem autorização do
Juízo; b) comparecer mensalmente ao Juízo da Comarca de Alagoinhas para justificar suas atividades; c) não ingerir
bebidas alcoólicas; d) não freqüentar casas de jogos, de prostituição ou bares; d) não andar armado; e) prestação pecuniária
ao Conselho Tutelar de Aporá no valor de R$ 300,00, a ser depositado entre os dias 12 a 15 do mês de julho do corrente ano.
Pelo acusado foi dito que aceita a proposta do MP. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: tendo em vista a aceitação da proposta
de suspensão condicional do processo do acusado, homologo o pedido e suspendo processo com fundamento no art. 89
da lei 9099/95, pelo prazo de dois anos, durante o qual não correrá a prescrição. Fica o acusado submetido às condições
enumeradas pelo MP e advertido de que não as cumprindo, ou caso cometa qualquer crime ou contravenção estrá a sujeito
a revogação do benefício e consequente prosseguimento do processo. Expeça-se Carta Precatória ao MM. Juízo da Comarca
de Alagoinhas para o cumprimento e fiscalização das condições. Após, o decurso do prazo voltem os autos conclusos para
extinção. Registre-se. Saem os presentes intimados. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente
termo que vai devidamente assinado. Eu,_________________ Escrevente, digitei e assino.
JUIZ DE DIREITO PROMOTOR DE JUSTIÇA
SENTENCIADO
PROCESSO Nº: 0000163-43.2011
AUTOR: MARIA JOSÉ DOS SANTOS EM FAVOR DO MENOR ATOS DOS SANTOS.
0000163-43.2011.805.0013 - Petição
Autor(s): Maria José Dos Santos
Advogado(s): Michele Calazans Oliveira Brito
Sentença: Pelo Juiz foi proferida a sentença nos seguintes termos: Trata-se de pedido concessão de guarda de menor
apresentado pela requerente em relação a seu irmão Atos dos Santos, ambos qualificados na inicial. Alega que já está com
a guarda de fato do menor, com a concordância de seus pais, sendo que o pai faleceu no dia 31/10/2010. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 05 a 13. Foi concedida a liminar deferindo a guarda provisória às fls. 15 e realizada a presente
audiência, onde a requerente e a mãe do menor manifestaram sua concordância em relação ao pedido inicial, tendo o
representante do MP se manifestado favoravelmente. É o relatório. Decido. Estão presentes as condições necessárias ao
deferimento do pedido inicial, uma vez demonstrado que a requerente e o menor são irmãos por parte de mãe e que o pai
do menor já faleceu, sendo que antes disso ambos os genitores já haviam concordado que seu filho ficasse sob a guarda
da requerente. Esta possui bons antecedentes e trabalha, sendo um consenso na família que o melhor para Atos é permanecer sob a guarda da irmã, que deve ser regularizada conforme previsto no art. 33 § 1º do ECA. Isto posto, julgo procedente
o pedido inicial para conceder a guarda do menor Atos dos Santos à requerente, mediante termo de guarda e responsabilidade definitivas, tudo com base no art. 33 § 1º da Lei 8.069/90, tornando assim definitiva a liminar anteriormente concedida
e extinguindo o feito com resolução do mérito com base no art. 269, I do CPC. P.R.I. Averbe-se. Nada mais havendo mandou
o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos.
Eu,___________________Escrevente digitei. Eu___________Diretor de Secretaria, assino.
Sami Storch
Juiz de Direito Substituto
Saulo Murilo de Oliveira Mattos.
Promotor de Justiça Substituto
Michele Calazans Oliveira Brito
Advogado
Maria José dos Santos
Requerente
Genitora do menor
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COMARCA DE AURELINO LEAL
VARA CÍVEL
COMARCA DE AURELINO LEAL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ 2º SUBSTITUTO EDUARDO GIL GUERREIRO
ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000153-90.2011.805.0015 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Keila Magalhaes De Souza
Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro, Milton Faustino dos Santos Segundo
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Aurelino Leal E Comissão Realizadora Do Concurso Público 01/2010
Decisão: "...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar que seja devolvido á impetrante o prazo
para recurso referente ao julgamento do tempo de serviço no concurso público indicado na inicial, determinando que a
posse da segunda cololcada Valquíria Santos de Matos seja adiada até julgamento final do concurso, sendo que se ela já
tiver tomado posse deverá ter suspenso o exercício da função até o termo supra indicado. Arbitro multa diária no valor de R$
500,00(quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão. Int. desta decisão aos impetrados, notificando-os
para prestar informações em 10(dez) dias. De Itacaré para Aurelino Leal, 22 de junho de 2011. Dr. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito substituto".
COMARCA DE BELO CAMPO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000407-70.2010.805.0024 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Tereza Dos Santos Bacelar
Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira
Sentença: [...]julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da Requerente...determino
ainda a retificação do nome de solteira e de casada da requerente no seu assento de casamento...P.I.A. BC, 01/06/2011.
Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito.
0000483-31.2009.805.0024 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Sidnei Ferreira De Aguiar
Advogado(s): Edson Ferreira Lima
Reu(s): Claudinei Ferreira De Aguiar
Sentença: [...]julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Claudinei Ferreira de Aguiar, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil...nomeio para ser seu curador SIDNEI FERREIRA DE AGUIAR, irmão
do interditando, o qual prestará o compromisso de bem desempenhar o encargo...P.I.A. BC, 13/04/2011. Mirna Fraga Souza
de Faria - Juíza de Direito.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
(Assistência Judiciária Gratuita)
E D I T A L DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS
A Excelentíssima Senhora Doutora MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, Juíza desta Comarca de Belo Campo, Bahia, no uso de
uma de suas atribuições legais, na forma da lei, etc...
FAZ SABER
a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente UILSON RODRIGUES DO PRADO,
brasileiro, casado, filho de Henrique Rodrigues do Prado e Argemira Viana da Silva, encontrando-se em lugar incerto e não
sabido para que tome(m) conhecimento de que tramita na Vara Cível desta Comarca de Belo Campo - Bahia, uma ação de
DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob nº. 0000053-11.2011, em que ISAULINA CERQUEIRA DO PRADO move contra UILSON
RODRIGUES DO PRADO, os quais, através do presente EDITAL fica(m) CITADO(S) da presente ação para, querendo, no
prazo de quinze (15) dias, oferecer(em) contestação, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, cujo processo ficará em Cartório para qualquer consulta pelos mesmos, com endereço à Rua Almiro
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Ferraz de Almeida, 193 - centro - Belo Campo Bahia. E para que não aleguem ignorância, foi publicado o presente Edital na
sede deste Juízo e no Diário do Poder Judiciário da Bahia. Dado e passado nesta cidade de Belo Campo, Cartório da Vara
Cível aos 22 de Junho de 2011. Eu, _________________ (NAIARA MORENA SEBADELHE S. CONCEIÇÃO), Escrivã Designada, o digitei e subscrevi.
MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
JUÍZA DE DIREITO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA
(Assistência Judiciária Gratuita)
E D I T A L DE INTERDIÇÃO
A Bela. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza desta Comarca de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerido e decretada a (s) INTERDIÇÃO (ões) da (s) pessoa (s) abaixo relacionada (s), portadora (s) de deficiência física e/ou mental, de caráter irreversível, declarando-a (s) absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens,
nomeando-lhe (s) curador na forma seguinte:
Proc. n. 0000479-91.2009
Interditado(a): CÉLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
Curador(a): VALDEMAR PRADO DE OLIVEIRA
Data da sentença: 12/04/2011
Juíza: MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que
será afixado no átrio do fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, na forma da Lei. Dado e
passado nesta cidade de Belo Campo, Cartório dos Feitos Cíveis, aos 22/06/2011. Eu, ______________ (NAIARA MORENA
SEBADELHE S. CONCEIÇÃO), Escrivã designada o digitei el o subscrevi.
Mirna Fraga Souza De Faria
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE CAPIM GROSSO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO
JUIZ SUBSTITUTO DRº LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
ESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA
Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo:
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000248-18.2011.805.0049 - Busca e Apreensão
Autor(s): Lorena Caline Reis De Cerqueira
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Reu(s): Sandro Da Silva
Sentença: Vistos etc,
Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR, onde a autora afirma que é genitora do infante cuja
guarda de fato se encontra com o acionado, que é o pai da criança e, desde o final do ano de 2009, de forma agressiva,
retirou-a dos braços da autora, levando-a para o Povoado de Casa Nova, no Município de Ourolândia/Ba., Após breve
narrativa, a requerente pleiteou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do seu filho. Inicial instruída com a documentação de fls. 07/05.
...Face ao exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento deste feito e, assim sendo,
determino sejam os autos remetidos ao Juízo competente, qual seja, o Juízo de Ourolândia/Ba. Intimem-se. Cumpra-se.
0000541-22.2010.805.0049 - Petição
Autor(s): Rodrigo Nunes Dos Anjos
Advogado(s): Saane dos Santos Ferreira
Reu(s): Banco Ibi S.A.
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Tendo em vista o teor constante às fls. 44/45, 84/87, 88/92, DEFIRO o pleito de fls. 93, autorizando, por conseguinte, a expedição do correspondente Alvará Judicial, no valor depositado e seus acréssimos. Após, arquivem-se os autos com
a devida baixa. Cumpra-se.
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA
VARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE
JUIZ LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO
ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000219-36.2009.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público De Capim Grosso
Reu(s): Gildai Da Silva Barbosa
Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO.
INTIME-SE A DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE LEI.
CAPIM GROSSO, 22/06/2011.
COMARCA DE CARAVELAS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARAVELAS - BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
Fórum Ministro Eliomar Baleeiro, Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas-Bahia
(73) 3297-1313/1314
Expediente do dia 08 de maio de 2011
0000675-46.2010.805.0050 - Interdição
Interditando(s): Juscelino Manoel
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Interditado(s): Tatiana Luiz Manoel
Despacho: Visto, etv.
Defiro AJG.
Designo audiência de interrogatório do interditando para 07/07/2011, às 09:30 horas.
Intimações necessárias.
Notifique-se o MPE
Caravelas, 08/05/2011.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000451-11.2010.805.0050 - Interdição
Interditando(s): Eliene Alves Ramalho
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Interditado(s): Eurico Ferreira Dos Santos
Despacho: Visto, etc.
Defiro AJG.
Designo audiência de interrogatório do interditando para 07/07/2011, às 10:15 horas.
Intimações necessárias.
Notifique-se o MPE
Caravelas, 08/05/2011.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000733-83.2009.805.0050 - Interdição
Interditando(s): Maria Da Penha Rufino Dias
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Interditado(s): Jamesson Rufino Dias
Despacho: Visto, etc.
Defiro AJG.
Designo audiência de interrogatório do interditando para 07/07/2011, às 10:00 horas.
Intimações necessárias.
Notifique-se o MPE
Caravelas, 08/05/2011.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000777-05.2009.805.0050 - Interdição
Autor(s): Ezequiel Ribeiro De Morais
Advogado(s): Antonio Conceicao Oliveira Dias
Interditado(s): Aidê Ribeiro De Jesus
Despacho: Visto, etc.
Defiro AJG.
Designo audiência de interrogatório do interditando para 07/07/2011, às 09:15 horas.
Intimações necessárias.
Notifique-se o MPE
Caravelas, 08/05/2011.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000793-56.2009.805.0050 - Interdição
Autor(s): Maria Matos Dos Santos
Advogado(s): Antonio Conceicao Oliveira Dias
Interditado(s): Joao Matos Dos Santos
Despacho: Visto, etc.
Defiro AJG.
Designo audiência de interrogatório do interditando para 07/07/2011, às 09:00 horas.
Intimações necessárias.
Notifique-se o MPE
Caravelas, 08/05/2011.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000830-83.2009.805.0050 - Alimentos - Provisionais
Representante Do Autor(s): Iris Maria Serrate Rosário
Advogado(s): José Netto Cruz de Souza, Welbersom Silva de Souza
Reu(s): João Domingos Rosário Dos Santos
Advogado(s): Lore Santos Soares
Despacho: Designo audiência de intrução, conciliação e julgamento, para 14/07/2011, às 10;30 horas. Providências de
praxe.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000571-88.2009.805.0050 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Breno Santana Nascimento
Reu(s): Sirlene Oliveira Franca
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Menor(s): Brenda Franca Santana
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma da Lei de Alimentos, para 14/07/2011, às
09:30 horas.
Providências de praxe.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000554-52.2009.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Carlos Coimbra Dos Santos
Advogado(s): Rinaldo do Nascimento Martins
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Despacho: Redesigno audiência para o dia 11/07/2011, às 09:30 horas. Intime-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000607-96.2010.805.0050 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. S. S.
Representante Do Autor(s): Edinalva Da Silva Souto
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Reu(s): Rodney Da Fonseca Souto
Despacho: Visto, etv.
Defiro AJG.
Em face da falta de documentos que demonstrem, de plano, as possibilidades, do alimentante, arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, devido pela parte demandada ao autor, determinando a sua intimação, para que
cumpra sua obrigação até o 5ª dia útil de cada mês, depositando em conta corrente a ser aberta para tal fim.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta em nome da representante legal dos menores.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 19/07/2011, às 10:00 horas. Intimações necessárias.
Cite-se o demandado para comparecer à audiência, apresentando contestação no ato, sob as penas de revelia e confissão.
Cumpra-se.
Caravelas, 19/05/2011.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000130-39.2011.805.0050 - Alimentos - Provisionais
Representante Do Autor(s): Raquel Da Silva Fontes
Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes
Reu(s): Adeilton Ferreira Calixto
Despacho: DESPACHO
Visto, etc.
Defiro AJG.
Em face da falta de documentos que demonstrem, de plano, as possibilidades, do alimentante, arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, devido pela parte demandada ao autor, determinando a sua intimação, para que
cumpra sua obrigação até o 5ª dia útil de cada mês, depositando em conta corrente a ser aberta para tal fim.
Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta em nome da representante legal dos menores.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 26/07/2011, às 09:00 horas. Intimações necessárias.
Cite-se o demandado para comparecer à audiência, apresentando contestação no ato, sob as penas de revelia e confissão.
Cumpra-se.
Caravelas, 19/05/2011.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 23 de maio de 2011
Despacho: Designo audiência, na forma da Lei de Alimentos para 28/07/2011, às 11:00 horas. Intimações necessárias.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000311-74.2010.805.0050 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3377946-0/2010
Representante Do Autor(s): Rita De Cássia Rodrigues Santos
Advogado(s): Marcio Antonio Calmon
Reu(s): Jarbas Mascarenhas Da Silva
Advogado(s): Aidalvo Silva dos Santos
Menor(s): Gisele Santos Mascarenhas, Jarbas Mascarenhas Da Silva Junior
Advogado(s): Marcio Antonio Calmon
Despacho: Designo audiência, na forma da Lei de Alimentos para 28/07/2011, às 11:00 horas. Intimações necessárias.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000474-88.2009.805.0050 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O Ministerio Publico Estadual
Representante(s): Maria Jose Figueredo Gomes
Reu(s): Alexsandro Krull Cajá
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Despacho: Redesigno audiência para 28/07/2011, às 10:30 horas. Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 15
0000560-93.2008.805.0050 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Arnold Silva Avelar
Advogado(s): Rinaldo do Nascimento Martins
Reu(s): Municipio De Caravelas
Advogado(s): José Netto Cruz de Souza, Welbersom Silva de Souza
Despacho: Redesigno audiência de fls. 60 para 1ª/08/2011, às 09:00 horas. Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000116-36.2003.805.0050 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Viação Litoral Ltda
Advogado(s): Aecio Adao Petsold, Alberto Barbosa Rocha
Reu(s): Ramilson Ferreira De Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Despacho: Designo audiência de conciliação para 1ª/08/2011, às 10:30 horas. Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 26 de maio de 2011
0000057-38.2009.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Agnaldo Nascimento Souza
Advogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da Costa, Anderson Luiz Cruz Santos
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Nestor dos Santos Saragiotto
Despacho: Considerando que não consta nos autos o termo de audiência de conciliação, redesigno para o dia 18/07/2011,
às 10:00 horas. Intime-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000198-86.2011.805.0050 - Interdição
Interditando(s): Jociara Silva Rocha
Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes
Interditado(s): Jarbel Silva Rocha
Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes
Despacho: Defiro a AJG.
Designo interrogatório do interditando para 07/07/2011, às 10:45 horas. Intime-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000211-85.2011.805.0050 - Alimentos - Provisionais
Representante Do Autor(s): Lucilene Dos Santos Passos
Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes
Reu(s): Joelson Da Silva Gonçalves
Menor(s): Jhonatas Passos Gonçalves
Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes
Despacho: Defiro a AJG.
Arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, a serem pagos até o dia 5ª de cada mês.
Designo audiência, na forma da Lei de Alimentos, para 14/07/2011, às 12:00 horas. Cite-se. intime-se
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000203-11.2011.805.0050 - Alimentos - Provisionais
Representante Do Autor(s): Maria Da Conceiçao Silva
Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes
Reu(s): Benedito Santana Sátiro
Menor(s): Fatima Silva Satiro
Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes
Despacho: Defiro AJG.
Arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, a serem pagos até o 5ª dia útil de cada mês.
Designo audiência, na forma da Lei de Alimentos, para 14/07/2011, às 11:30 horas. Cite-se. Intime-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 16
0000664-17.2010.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jalperi Correia Moreira Dias
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Reu(s): Reinaldo Ferreira Santos
Despacho: Aplico o rito da Lei 9099/95.
Designo ACIJ para 29/08/2011, às 09:00 horas.
Cite-se.
Intime-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000499-04.2009.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Benedito Jose Da Ressurreicao Pereira
Advogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da Costa
Reu(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: Designo ACIJ para 08/08/2011, às 11:00 horas. Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000378-10.2008.805.0050 - INDENIZACAO
Autor(s): Clarissa Medeiros Dos Santos, Carla Medeiros Dos Santos Santoro Nunes
Advogado(s): Francis Augusto Araújo Medeiros Pereira
Reu(s): Credicard S/A, American Express Card
Advogado(s): Celso David Antunes, Daniel Lordello Senna, Francisco Antonio Fragata Junior, Girlande Quinto Leandro, Luis
Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Designo audiência de conciliação para 08/08/2011, às 09:00 horas. Intime-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000560-59.2009.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ilonilson Lima Alves
Advogado(s): Carlos Augusto Almeida
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Vistos etc.
Redesigno audiência para 08/08/2011, às 10:00 horas. Intime-se na forma da Lei 9099/95.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juiza de Direito Substituta
0000525-02.2009.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Gislane Assis Monteiro, Cassiano Assis De Pádua
Advogado(s): Carlos Augusto Almeida
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.A
Despacho: Vistos etc.
Designo audiência para 22/08/2011, às 10:00 horas. Cite-se. Intime-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000663-32.2010.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Valda Lirio De Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Reu(s): Manoel Sena Da Silva
Despacho: Aplico o rito da Lei 9099/95.
Defiro AJG.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para 22/08/2011, às 09:00 horas. Cite-se. Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000553-67.2009.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jorge De Jesus Passos
Advogado(s): Carlos Augusto Almeida
Reu(s): Bradesco Seguros S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Redesigno audiência para 18/07/2011, às 10:30 horas. Providências necessárias.
0000019-89.2010.805.0050 - Procedimento Sumário
Autor(s): Ligia Emilia Penalva De Oliveira
Advogado(s): José Netto Cruz de Souza, Welbersom Silva de Souza
Reu(s): Manoel Joao Da Silva
Despacho: Aplico o rito da Lei 9099/95.
Designo audiência de conciliação, intrução e julgamento para 08/08/2011, às 10:30 horas. Cite-se. Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juízo de Direito Substituta
0000244-51.2006.805.0050 - RETIFICACAO
Autor(s): Maria Dajuda Amaro Talher
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida
Despacho: Designo audiência de instrução para 02/08/2011, às 10:30 horas. Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
0000002-15.1994.805.0050 - INDENIZACAO
Autor(s): Tereza Silva Souza
Advogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da Costa
Reu(s): Empresa Macafe S/A
Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco
Despacho: Designo audiência de conciliação para 1ª/08/2011, às 11:30 horas. Intimem-se.
Nemora de Lima Janssen dos Santos
Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE CORRENTINA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Fórum Helvécio Alves da Rocha, Rua A, 528, Loteamento Antônio de F Barbosa,
Telefax (77)34882154, CEP: 47650-000 - Correntina - BA
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000028-28.2009.805.0069 - Interdição(1-1-3)
Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
BELARMINO MARQUES DE BRITO
Despacho: Designo o dia 12 de julho de 2011, às 13:00 horas, para a realização da audiência de instrução.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público.
Correntina-BA, 21 de junho de 2011.
ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO
Juiz de Direito
COMARCA DE GUARATINGA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
GUARATINGA-BAHIA
Juiz de Direito - Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho
Escrivã - Nilza Silva de Aguiar Miranda
Escrevente: Elenilson Pereira dos Santos
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000017-46.2003.805.0089 - Inventário
Autor(s): Elane Alves De Oliveira
Herdeiro(s): Abilio Alves De Souza, Joaquina Marina Buaes De Souza, George Elias Buaes De Souza e outros
Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte
Reu(s): Gilberto Almeida Souza
Sentença: Vistos e examinados.
Ingressou ELANE ALVES DE OLIVEIRA com Ação de Inventário, em 17.06.03, através de advogado, regularmente constituída,
em virtude do falecimento de seu cônjuge, Sr. Gilberto Almeida Souza, este ocorrido em 18.05.03 (fls. 05), nesta comuna,
alegando não ter a de cujus deixado testamento, sendo viúva do falecido, bem como os demais herdeiros declinados nos
autos, restando bem imóvel e móvel a serem inventariados. Requereu a abertura do inventário e a nomeação da mesma
como inventariante. Juntou diversos documentos.
No transcurso regular do processo, sendo nomeado o requerente inventariante, mediante termo de compromisso. Determinada a citação da Fazenda Pública e do Ministério Público, estes pugnaram pela avaliação do imóvel a inventariar, juntandose laudo às fl. 40, sendo certo que as partes não impugnaram tal avaliação. Juntou-se escrituras de Cessão de Herança (fls. 50/
62). A Fazenda Pública Estadual em manifestação de fl. 67/68 declinou imposto a recolher, devidamente cotado á prova de fl. 70.
Às fls. 76/81, apresentou-se o Auto de Esboço de partilha. Por fim, às fls. 88, manifestou-se na forma do parecer de fls. 83/90.
É, em síntese, o relatório.
Verifica-se que o presente pedido encontra-se embasado na legislação em vigor, tendo sido ainda atendidos os requisitos
elencados no ordenamento Civil pátrio. Além disso, não se verifica, perfunctoriamente, qualquer objetivo ilícito no presente
pedido, não havendo outra alternativa senão efetuar a partilha dos bens da falecida nos moldes do esboço de fls. 76/81,
notadamente quando a parte relativa ao herdeiro menor encontra-se neste resguardada, bem como aos cessionários da
herança.
IV - Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 76/81
constante dos autos de Inventário dos bens deixados por Gilberto Almeida Souza, eis passada nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado da presente Sentença, expeçam-se os Formais de Partilha, conforme o esboço de fls. 76/81,
como nos autos se contém e se declara, ressalvados, contudo, eventuais direitos de terceiros.
Custas dispensadas face a gratuidade deferida em despacho de fl. 10 dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, com
o arquivamento de cópia desta para os respectivos fins. Após, ARQUIVE-SE com as baixas e formalidades de praxe.
Guaratinga (Ba), 02 de Junho de 2011.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000291-29.2011.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.V E Outro
Representante Do Autor(s): R.M.O.
Advogado(s): Joed Soares Andrade
Reu(s): F.V.G.
Decisão: Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial.
Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro
os alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, devidos a partir da
citação, diretamente à genitora da menor, mediante recibo.
Designo o dia 01/08/2011, às 09:40 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo ser o requerido
citado, por Mandado, para que, nesta audiência, e acompanhado de advogado, caso assim entenda, ofereça sua contestação ao pedido, sendo o mesmo advertido que o não comparecimento importará na sua revelia, com as conseqüências desta
(art. 285 do CPC).
Proceda-se com as intimações da genitora do Requerente, e do membro do Ministério Público.
Guaratinga-Ba, 21 de Junho de 2011.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 19
0000300-88.2011.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D.F.L.
Representante Do Autor(s): E.F.L.
Advogado(s): Deldi Ferreira Costa
Reu(s): J.A.S.
Decisão: Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial.
Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro
os alimentos provisionais em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, devidos a partir da
citação, diretamente à genitora da menor, mediante recibo.
Designo o dia 01/08/2011, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo ser o requerido
citado, por Mandado, para que, nesta audiência, e acompanhado de advogado, caso assim entenda, ofereça sua contestação ao pedido, sendo o mesmo advertido que o não comparecimento importará na sua revelia, com as conseqüências desta
(art. 285 do CPC).
Proceda-se com as intimações da genitora do Requerente, e do membro do Ministério Público.
Guaratinga-Ba, 21 de Junho de 2011.
RODRIGO QUADROS DE CARVALHO
JUIZ DE DIREITO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX.PENAIS, FAZ E REG PUBLICOS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
GUARATINGA
Juiz de Direito - Dr Rodrigo Quadros de Carvalho
Escrivã - Bela. Eunice Araújo dos Reis Santana
Escrevente - Maria Madalena Souza dos Santos
Ficam os senhores Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000303-43.2011.805.0089 - Retificação de Registro de Imóvel
Autor(s): Nelio Araujo Braga
Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira
Despacho: Vistos, etc.
Indefiro a Justiça Gratuita.
Intime-se para cotar as custs no prazo previsto em Lei.
Após, conclusos.
Guaratinga, 21/06/2011.
Rodrigo Quadros de Carvalho
Juiz de Direito
COMARCA DE IBIRAPITANGA
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO E COMERCIAL DA COMARCA DE
IBIRAPITANGA.
FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO.
PRAÇA GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA, S/Nº, CENTRO.
CEP: 45.500-000 - IBIRAPITANGA-BAHIA
FONE/FAX: (73) 3259-2021/2337.
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0000072-65.1992.805.0094 - Procedimento Ordinário(6-2-)
Autor(s): Bernardo Jorge Dos Santos
Reu(s): Demostenes Bispo De Morais
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 72-65.1992.
Recebi estes autos sexta-feira, 10 de junho de 2.011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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DESPACHO
Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 27.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ibirapitanga/BA, sexta-feira, 10 de junho de 2.011.
ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
JUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO
0000243-26.2009.805.0094 - Divórcio Consensual(6-2-)
Autor(s): Alexandra Correia Ferreira Silva, ,Uerico Pinto Da Silva
Advogado(s): João Assis dos Santos
Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 243-26.2009.
Recebi estes autos sexta-feira, 10 de junho de 2.011.
DESPACHO
Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 08.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ibirapitanga/BA, sexta-feira, 10 de junho de 2.011.
ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
JUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO
Expediente do dia 20 de junho de 2011
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA/BA
FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO
PÇ. GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA S/N, CENTRO
CEP- 45.500.000
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000010-10.2001.805.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-5)
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Gerson Da Silva Santos
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Decisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA.
Processo nº. 10-10/2001.
Denunciado: GERSON DA SILVA SANTOS.
DECISÃO
Há prova da existência do crime..
Há, in casu, indícios suficientes de autoria.
Preenchidos os requisitos da norma contida no art. 41 e ausentes o da norma inserta no art. 395 todos do Código de
Processo Penal deve a peça vestibular ser recebida.
Os termos da defesa preliminar de folhas 104, não afastaram os requisitos de admissibilidade da peça inaugural.
Posto isto, RECEBO a denúncia em desfavor do acusado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Designo o dia 27 de Junho de 2011 às 13:00 horas para audiência de instrução e julgamento, não tendo meios materiais de
realizar o ato no prazo de dez dias, eis que a partir de 3 de março vindouro o subscritor da presente estará em gozo de férias
e a partir do dia 17 de março assumirá a titularidade na Vara Cível da Comarca de Camacã.
Requisite-se o réu, devendo constar do ofício que o mesmo, em cumprimento ao teor do Verbete da Súmula Vinculante nº.
11 deverá ser apresentado em juízo sem algemas, salvo comprovada a imperiosa necessidade do uso das mesmas.
Requisitem-se intimem-se as testemunhas arroladas às folhas 3.
Dê-se ciência ao acusado do teor da presente.
Ciência ao Ministério Público.
Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 20 de Junho de 2.011.
ANTONIO MALDONADO BERTACCO
JUIZ SUBSTITUTO
0000118-87.2011.805.0094 - Procedimento ordinário.(3-1-1)
Apensos: 3843619-6/2011
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Edvaldo Dos Santos De Jesus, Thiago Santos Nascimento
Vítima(s): Antonio Frencisco Dos Santos Sobrinho
Despacho: PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - ESTADO DA BAHIA
Autos de nº : 0000118-87.2011
DESPACHO
Nomeio o Dr. Adilson Sampaio Cunha Junior, OAB/BA nº 28992, para defender em juizo os denunciados Edvaldo dos Santos
de Jesus e Thiago Santos Nascimento, devendo apresentar defesa preliminar no prazo legal.
Intime-se.
Ibirapitanga, 20 de Junho de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
COMARCA DE IBIRATAIA
VARA CÍVEL
Comarca de Ibirataia Estado da Bahia
Fórum Desembargador Geminiano José da Conceição
Única Vara Cível,Coml., Reg.Púublicos e Execuções Fiscais
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000204-52.2011.805.0096 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Sávio Santos Lopes
Advogado(s): Laura Cristina Santos Lopes
Reu(s): Mayara Lopes Gomes
Advogado(s): Paulo Gomes de Novaes
Menor(s): Anajuly Eça Gomes Lopes
Decisão: R.H.
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da Justiça.
A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art.155-II, do CPC).
A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito
especial do mencionado Estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisório, visto que já há valor
anteriormente estabelecido , que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado.
Cite-se o(a) Réu(ré), expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime(m)-se o(a) (os) autora(s), através de seu representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência que designo para a data de 23 de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 22
agosto de 2011, as 9 horas,acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio
depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos
do art. 7º da Lei específica retro mencionada.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em
seguida, a ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.
Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requerido.
O pedido de Tutela Antecipada será apreciado após a contestação.
Ibirataia, 20 de junho de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto.
COMARCA DE ITAGIMIRIM
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis
Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Escrivão Designado: ERILTON DUNDAS CHAVES
Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL
FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000154-57.2011.805.0118 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Espólio De Augusto César Porto
Advogado(s): Bruno de Souza Ronconi
Reu(s): Nelia Gomes Da Silva Souza, Jose Da Silva Souza
Decisão: DECISÃO
Proc. N.º: 0000154-57.2011.805.0118
Autor: Espólio de Augusto César Porto
Réus: Nelia Gomes da Silva Souza
Ação de manutenção de posse com pedido de liminar
Vistos etc.
ESPÓLIO DE AUGUSTO CÉSAR PORTO, qualificado na inicial, representado por sua inventariante Ataide Alves Porto, também qualificada, propõe AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de NELIA GOMES DA SILVA
e JOSÉ DA SILVA SOUZA, também qualificados, requerendo, preliminarmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de não poder arcar com as custas do processo sem o necessário à sua sobrevivência e dos herdeiros.
DECIDO.
A Lei n.º 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Em seu art. 4.º, §1.º,
exige que, para ser beneficiado com a isenção de despesas relacionadas no art. 3.º, a parte deve ser pobre.
Nada obstante tornou-se praxe viciosa a postulação dos benefícios da justiça gratuita por quase todas as pessoas, indistintamente, ainda que, à toda evidência, não preencham os requisitos legais, quiçá temendo os ônus de uma possível
sucumbência.
Se a gratuidade da justiça é garantia constitucional aos necessitados, não menos correto é que o pagamento das despesas
processuais é de suma importância, pois, constitui fonte de custeio para a manutenção da prestação da tutela jurisdicional.
Frise-se, ainda, que os serventuários do Judiciário baiano, sobretudo no interior, acumulam funções e, com razão,
costumeiramente reivindicam melhora em seus vencimentos e condições de trabalho.
De se destacar, também, que muitos fóruns do interior funcionam em condições precárias, como este, dada a falta de
recursos que poderiam vir com o pagamento das despesas processuais por quem tem condições para tanto.
Incumbe ao juiz, portanto, analisando cada caso de per , com certa dose de discricionariedade, deferir ou não a gratuidade
pretendida, sob pena de "falência" e absoluto colapso do aparelho judiciário, o que, evidentemente, impossibilitaria o livre
acesso à Justiça das pessoas verdadeiramente necessitadas, em especial em um Estado de considerável extensão
territorial como o é a Bahia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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In casu o autor é Espólio e não pessoa natural, de modo que a assistência judiciária gratuita só poderia lhe ser deferida se
demonstrada por meios idôneos e bastantes a sua impossibilidade financeira, prova essa que não veio nos autos, não se
afigurando bastante a mera alegação no corpo da inicial.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO.
O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual,
contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que
façam prova de sua necessidade econômica. Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que
se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus
ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante,
notadamente porque esta não se confunde com a figura do espólio, sendo somente a sua representante legal.
(Agravo de Instrumento Cível nº 0489661-39.2010.8.13.0000, 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elias Camilo. j. 09.12.2010,
unânime, Publ. 18.01.2011).
Não bastasse, ainda que se considerasse a pessoa natural da inventariante que representa o autor, tem-se que não faria
ela jus ao benefício, já que se trata de pecuarista.
Ademais, ainda que a satisfação das custas iniciaisimportassem em algum esforço, isto só se daria em uma única oportunidade, não se eternizando, o que torna evidente que não há óbice a que o autor arque com as despesas processuais.
Calham à fiveleta alguns arestos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXAME DAS CONDIÇÕES DO CASO
CONCRETO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO, DESDE QUE, NO EXAME DO
CASO CONCRETO, ESTEJA AUSENTE O ESTADO DE POBREZA DO REQUERENTE, SENDO SUA DECLARAÇÃO, A TEOR
DO ART. 4.º, §1.º, DA LEI 1.060/50, CONSTITUI PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA, AI 29.771-2/2000, 2.ª
CCÍV., REL. DES. AMADIZ BARRETO, J. 11/02/03, IMPROV./UM. - AC 26.193).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDÍCIOS DE CONDIÇÃO ECONÔMICA PARA PAGAR CUSTAS.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA NÃO VIABILIZA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AINDA MAIS QUANDO EXISTEM, NOS AUTOS, INDÍCIOS DE CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE PARA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO. (TJ-BA,
APELAÇÃO CÍVEL 25.743-3/2002, 2.ª CCÍV., REL. JUIZ CONV. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, J. 25/02/03, IMPROV./UM. - AC
26.111).
Outrossim, embora não tenha sido requerido, desde logo consigno que não há possibilidade de autorizar-se pagamento de
custas ao final do processo.
É que o pagamento das custas em momento posterior ao ajuizamento ou ao final, além de praxe viciosa, como regra não
encontra guarida no ordenamento jurídico, pois se está a tratar de tributo, de natureza jurídica de taxa de serviço, e como tal
este só pode ser prestado com o seu pagamento a tempo e modo, salvo imunidade ou isenção, que não ocorrem no caso
vertente.
Em resumo, no caso sub examineo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita importaria em sacrifício, não
só para a Justiça, mas principalmente para a sociedade, que já tão onerada, verdadeiramente o suporta.
Lado outro, considerando-se que o valor da causa tem, entre outras, a função de servir de parâmetro para o recolhimento
das custas processuais, incumbe ao juiz, analisando cada caso de per si, glosar aquele atribuído de forma manifestamente
equivocada e desproporcional, mandando, daí, a proceder-se à sua corrigenda.
In casu cuida-se de pleito de natureza possessória, que a despeito de ausência de regramentos específicos no rol do art.
259 do CPC, há muito já se consolidou o entendimento de que, em se tratando de imóvel, o valor da causa deve corresponder
à estimativa oficial para lançamento do imposto correspondente, por aplicação analógica aos pleitos dominiais, ex vi do
inciso VII do dispositivo referido.
No mesmo sentido:
POSSESSÓRIA - VALOR DA CAUSA - Adoção do critério fixado para as ações reivindicatórias, cujo valor tem por base a
estimativa oficial para lançamento do imposto. Aplicação analógica do art. 259, VII, do CPC. (1º TACSP - AI 451.282-9 - 3ª C.
- Rel. Juiz Ferraz Nogueira - J. 13.11.1990) (RT 666/108)
Outro não é o posicionamento da melhor doutrina:
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Nos pedidos possessórios, à falta de critério expresso, deve-se seguir o mesmo para a reinvidicação, já que de qualquer
forma, é o bem que se reclama. Excessiva, porém, não é a interpretação, embora duvidosa, que manda, em tais casos,
atribuir o valor pela metade." (Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ernane Fidélis dos Santos, Editora Saraiva, 11.ª ed.,
pág. 435)
Pois bem, compulsando os elementos de informação documental que acompanham a inicial, constata-se que é chapada a
ausência de proporcionalidade e correspondência do valor inicialmente atribuído à causa (apenas R$545,00) com relação
aos parâmetros legais a serem seguidos, já que se trata de imóvel rural com mais de 100 (hectares), que segundo
documento de fls. 13 foi adquirido por R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).
Por todo o exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita, devendo o autor emendar a petição inicial (fornecendo cópia
da vindoura petição de emenda necessária ao complemento da contra-fé), em 10 (dez) dias, efetuando, assim, a correção
necessária do valor da causa nos termos acima explicitados, sob pena de seu indeferimento, ficando ciente de que tem, desde
logo, o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar em cartório o preparo da ação, conforme o valor da causa a ser retificado
corretamente, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Itagimirim, 22 de junho de 2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000161-49.2011.805.0118 - Alvará Judicial
Autor(s): Weliton Neves Brandao, Ubaldino Neves Brandao, Wilton Neves Brandao e outros
Advogado(s): Marco Antonio Herzog
Despacho: 1) As qualificações dos requerentes e a partilha acosta demonstra que de modo algum fazem jus à AJG, que deve
ser reservada aos verdadeiramente necessitados.
2) Assim, indefiro a assistência judiciária gratuita, por conseguinte, ser comprovada, em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias,
o preparo da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC.
3) Intime-se.
Itagimirim, 03.06.2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIMIRIM/BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS
JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
ESCRIVÃO: ERILTON DUNDAS CHAVES
Ficam os advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças, nos processos abaixo relacionados:
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000124-22.2011.805.0118 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Handara Janna Gama
Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite
Vítima(s): Alexandre Bispo Pacheco
Sentença: Ante o cumprimento da transação penal, devidamente noticiado nos autos, declaro extinta a punibilidade da
autroa do fato.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa, procedendo-se aos ofícios necessários.
P. R. I.
Itagimirim, 22.0.2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000170-11.2011.805.0118 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Renailton Carvalho Pinto
Decisão: DECISÃO
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Processo N.º: 0000170-11.2011.805.0118
RENAILTON CARVALHO PINTO, vulgo "Fala Mansa" foi preso em flagrante no dia 11 de junho de 2011, pelos delitos dos arts.
16 da Lei 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal.
Recebida a comunicação do flagrante foi considerado escorreito (fls. 02), após o que o Ministério Público requereu tão
somente o apensamento aos autos do IP e depois nova vista.
DECIDO.
Indefiro o pedido de apensamento ao Inquérito Policial requerido pelo Ministério Público, eis que nos autos de comunicação
em flagrante, não sendo o caso de relaxamento imediato da prisão, deve ser deliberada a questão da possibilidade de
liberdade provisória. Daí a certificação de antecedentes e a vista ao Ministério Público para tão somente manifestar-se a
esse respeito, para que em seguida o juiz possa decidir a respeito, nos termos do art. 1.º da Res. 066/2009 do CNJ.
Ademais, as peças que se encontram na comunicação de flagrante também são reproduzidas no inquérito, tornando, para
este último, desnecessário o apensamento, que só faria dificultar o manuseio dos autos, sem utilidade alguma.
Pois bem, o § único do art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá conceder a liberdade provisória
se verificar que não existem motivos para a prisão preventiva.
Não desconheço que o Colendo STF declarou inconstitucional a vedação à liberdade provisória para o crime do art. 16 da lei
10826/2003. Daí que em tese seria cabível a liberdade provisória ao flagranteado.
No caso dos autos, porém, o delito do art. 16 da lei de regência acima referida é apenado com reclusão, e encontra-se
presente um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, a conveniência da instrução criminal, requisito
este consubstanciado no delito do art. 147 pelo qual também foi flagranteado, em que a vítima relata que aquele, com a arma
apreendida, o ameaçou e que já o vinha fazendo antes sob o argumento de que a vítima é "dedo duro da polícia".
É o caso, portanto, de prevenir, acautelar a sociedade, ao menos no momento, até porque o fato foi recente, e garantir a
credibilidade da própria justiça, a fim de manter a segurança e paz social.
Por tais razões, mantenho a prisão em flagrante (ratificando decisão de fls. 02), e deixo de conceder liberdade provisória aos
flagranteado.
Intime-se o Ministério Público.
Oportunamente arquive-se com baixa.
Itagimirim, 22 de junho de 2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000171-93.2011.805.0118 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Wilton Oliveira Dos Santos
Decisão: DECISÃO
PROCESSO N.º: 0000171-93.2011.805.0118
Comunicação de prisão em flagrante
FLAGRANTEADO: WILTON OLIVEIRA DOS SANTOS
Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante, oriunda da Delegacia Circunscricional de Itagimirim - BA, tendo como
flagranteado Wilton Oliveira dos Santos, como incurso no art. 33 da Lei11.343/2006.
Recebida a comunicação do flagrante foi considerado escorreito (fls. 02), após o que o Ministério Público requereu tão
somente o apensamento aos autos do IP e depois nova vista.
DECIDO.
Indefiro o pedido de apensamento requerido pelo Ministério Público, eis que nos autos de comunicação em flagrante, não
sendo o caso de relaxamento imediato da prisão, deve ser deliberada a questão da possibilidade de liberdade provisória.
Daí a certificação de antecedentes e a vista ao Ministério Público para tão somente manifestar-se a esse respeito, para que
em seguida o juiz possa decidir a respeito, nos termos do art. 1.º da Res. 066/2009 do CNJ.
Ademais, as peças que se encontram na comunicação de flagrante também são reproduzidas no inquérito, tornando, para
este último, desnecessário o apensamento, que só faria dificultar o manuseio dos autos, sem utilidade alguma.
Pois bem , não desconheço que a Súmula 697 do STF deixar claro que a vedação à liberdade provisória aos delitos
hediondos (e, como tal, os a eles equiparados), não impede o relaxamento da prisão por excesso de prazo.
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No entanto, após a edição da súmula, a Lei 8.072/90 teve alterado o inciso II, do art. 2.º, pela Lei 11.164/2007, excluindo-se
a vedação legal para liberdade provisória aos presos por crimes hediondos e assemelhados, permanecendo a vedação
apenas à fiança, de modo que, hodiernamente, a prisão provisória é medida de exceção também para crimes hediondos e
assemelhados.
Portanto, admissível, em tese, a liberdade provisória nos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo
Penal, não subsistindo, a meu sentir (ante a modificação legislativa), a vedação à liberdade provisória constante da Lei
11.343/2006, pois a Constituição, salvo exceções expressas, pretendeu dar tratamento isonômico entre todos os crimes
hediondos e assemelhados, no que diz respeitos às restrições em matéria de liberdade.
No caso dos autos, porém, encontro no momento a necessidade da custódia, consubstanciada na necessidade de garantia
da ordem pública - haja vista que conforme noticia o auto de prisão a droga foi apreendida ante a circunstância de que o
flagranteado tinha posse de 500g de "maconha", quantidade que denota, a priori, a sua finalidade de mercancia e a
facilidade potencial de fazê-la ingressar no território desta e de outras Comarcas, o que põe, sem dúvida, na berlinda a
ordem pública de uma cidade pequenina como Itagimirim, com pouco mais de 7.000 (sete mil) habitantes, juventude, tão
exposta, carece de máxima proteção do Estado, com atitudes preventivas.
É preciso frear, a não mais poder, a disseminação de drogas nesta cidade. A soltura dos flagranteado, ao menos no momento,
colocaria a cidade em xeque, pois em caso de eventual conclusão, ao final, pela traficância, ter-se-á facilitado o ingresso desse
tipo de droga no período de liberdade, um risco que verdadeiramente a sociedade itagimiriense não merece correr.
Neste sentido a jurisprudência:
RECURSO EM HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RÉU PRESO EM FLAGRANTE - NULIDADE DO
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - QUESTÕES QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME DE PROVAS - PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PREVENÇÃO DE NOVOS DELITOS SEMELHANTES - VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA - Alegação de nulidade da prisão em flagrante não provada de
plano nos autos e que demanda acurado exame de provas, inviável na via estreita do writ. Tratando-se de réu que foi preso
em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e não padecendo o respectivo auto de prisão de qualquer vício
aparente, incabível é o benefício da liberdade provisória, conforme preconiza a Lei 8.072/90, em seu artigo 2º, inciso II.
Presente, ademais, a necessidade da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública objetivando prevenir a
prática de novos delitos semelhantes. Recurso desprovido. (STJ - RHC 12117 - MG - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca
- DJU 04.03.2002 (grifei)
É o caso, portanto, de prevenir, acautelar a sociedade, ao menos no momento, até porque o fato foi recente.
Não bastasse, o flagranteado fugiu da carceragem da Delegacia (fls.19), de modo que também se encontra presente o
fundamento da necessidade de garantia da lei penal.
Por tais razões, mantenho a prisão em flagrante (ratificando decisão de fls. 02), e deixo de conceder liberdade provisória ao
flagranteado.
Intime-se.
Após a chegada do I.P., certifique-se e arquive-se.
Itagimirim, 22 de junho de 2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000179-70.2011.805.0118 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Renailton Carvalho Pinto
Advogado(s): Adelino Walter Ferreira
Despacho: "(..)
2) Intime-se a juntar cópia integral do auto de flagrante, em 05 (cinco) dias.
(...)
Itagimirim,22.06.2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000092-17.2011.805.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Marinaldo Carvalho De Oliveira
Vítima(s): Josias Da Cruz Costa
Despacho: Ao MP,pelo prazo legal.
Itagimirim, 22.06.2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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COMARCA DE LAPÃO
VARA CÍVEL
COMARCA DE LAPÃO - BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA ÙNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixo
relacionados.
Expediente do dia 06 de junho de 2011
0000280-14.2011.805.0149 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): O Mp, Joao Pedro Oliveira Barbosa, Zuleide Luzia De Oliveira e outros
Sentença: R.H.
Vistos, etc.
Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 03, com fundamento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos.
Lapão-BA, 06 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
0000350-31.2011.805.0149 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Paulo Mendes Araujo, Natiele Da Silva Araujo E Nallanda Hellen Alves Mendes
Reu(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Comarca De Lapao, Ba
Sentença: R.H.
Vistos, etc.
Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 02, com fundamento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos.
Lapão-BA, 06 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
0000320-93.2011.805.0149 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Mp, Valdi Filho Cedro De Oliveira, Isabela Souza De Oliveira, Rep. Por Maria Jose A. Souza
Sentença: R.H.
Vistos, etc.
Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 03, com fundamento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos.
Lapão-BA, 06 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000058-46.2011.805.0149 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilcelia Pereira Do Nascimento
Advogado(s): João Vitor Camerino dos Santos
Sentença: RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO - Retificação do nome da genitora do requerente. Possibilidade.
Art. 109 da LRP. Procedência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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- Perfeitamente possível e aceitável pela lei, doutrina e jurisprudência a retificação do assento de nascimento para corrigir
eventuais erros.
VISTOS ETC.
GILCÉLIA PEREIRA DO NASCIMENTO requereu, através de advogado legalmente constituído, a Retificação da sua Certidão
de Nascimento sob a alegação de que houve erro quando da feitura do mesmo, uma vez que conforme documentos que
acostou aos autos constou como o nome do genitor: VANDERLIN JOAQUIM DO NASCIMENTO, quando o certo seria:
VANDERLINO JOAQUIM DO NASCIMENTO. Em conseqüência, requer ainda, a alteração do registro com as modificações
supra mencionadas.
Juntou procuração e documentos de fls. 04/08.
O representante do Ministério Publico em exercício na comarca manifestou-se pela procedência da ação no parecer retro.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.
É o Relatório.
Decisão.
O feito comporta o julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas.
É princípio do Direito Registral que os registros espelhem a realidade dos fatos, no dizer do mais renomado doutrinador do
campo, Walter Ceneviva (in Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, pág. 184): "sobre o perfeito ajuste ao fato havendo erro no
registro civil, deve ser corrigido, para que se ponha em harmonia com o que é certo."
O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)1 possibilita a
retificação de dados nos assentos de registros civis.
O citado artigo - mais um da bela e auto-explicável Lei de Registros Públicos - disciplina toda a tramitação e um direito tão
simples e claro não deve sofrer mais delongas.
Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que "o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela
se dirige e às exigências do bem comum".
Comprova-se pela procuração, e documentos anexos a veracidade dos fatos alegados na inicial.
Assim,
Deve ser alterado, na forma do § 6º do art. 109 da LRP, a anotação constante do nome do genitor d requerente, devendo
constar como: VANDERLINO JOAQUIM DO NASCIMENTO.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em conseqüência, determino ao referido cartório competente, que sejam feitas as
alterações supra mencionadas.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado:
Expeça-se o competente mandado ao cartório declinado para proceder à retificação determinada;
Arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se, Registre-se e Intime-se a requerente e o Ministério Publico.
Barra do Mendes - BA, 17 de Junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ SUBSTITUTO
0000414-41.2011.805.0149 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Mp, Jorge Evaldo Dos Santos E Jirleia Dos Santos Souza
Sentença: R.H.
Vistos, etc.
Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 02, com fundamento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo.
P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos.
Lapão-BA, 17 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
0000364-49.2010.805.0149 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Domingos De Souza Pacheco, Cleone De Oliveira Cardoso Pacheco
Sentença: R.H.
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra DOMINGOS DE SOUZA PACHECO, CLEONE DE OLIVEIRA CARDOSO PACHECO
O Autor postulou pela desistência da presente ação às fls. 51.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer óbice ao deferimento do pedido de desistência.
Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO AUTOR, a fim de que possa surtir os seus
jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, jugo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII,
do Código de Processo Civil. Se requerido, desentranhe-se os documentos e os entregue ao patrono do requerente,
mediante recibo nos autos.
Oficie-se SERASA, para que exclua do cadastro de inadimplentes, os nomes dos devedores, no que se refere ao objeto da
presente ação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Lapão, 17 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
0000169-30.2011.805.0149 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil, S/A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Reu(s): Joedson Gomes Da Silva, Solon Araujo Da Silva
Sentença: R.H.
Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO contra JOEDSON GOMES DA SILVA e SOLON ARAÚJO DA SILVA.
O Autor postulou pela desistência da presente ação às fls. 22.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não há qualquer óbice ao deferimento do pedido de desistência.
Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO AUTOR, a fim de que possa surtir os seus
jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, jugo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII,
do Código de Processo Civil. Se requerido, desentranhe-se os documentos e os entregue ao patrono do requerente,
mediante recibo nos autos.
Oficie-se SERASA, para que exclua do cadastro de inadimplentes, os nomes dos devedores, no que se refere ao objeto da
presente ação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Lapão, 17 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE LAPÃO / BAHIA
FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO
RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161
CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA ABAIXO.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000276-74.2011.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(0-0-)
Apensos: 4096753-6/2011
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Edimario Gama De Freitas
Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado
Despacho: "R.H
Fica deferido o direito de visiuta do menor, desde que acompanhado por responsável legal.
Oficie-se.
Lapão, 22/6/2011.
Márley Cunha Medeiros
Juiz Substituto"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 30
0000183-82.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-5-)
Apensos: 2972723-1/2009
Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba
Reu(s): Rodrigo Oliveira Machado
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
Sentença: PROCESSO: 183-82.2009.805.0149
NATUREZA: Ação Penal
AUTOR: A Justiça Pública
RÉU: RODRIGO OLIVEIRA MACHADO
S E NTE N ÇA
R.H.
Vistos, etc.
RODRIGO OLIVEIRA MACHADO, qualificado nos autos, estava sendo processado pela prática do delito tipificado no art. 155,
caput, do Código Penal pátrio.
No curso do processo houve notícia de sua morte, sendo anexado aos autos cópia do Laudo de Exame Cadavérico.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do agente, fls. 114.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa
e dever está limitada por determinadas causas previstas em lei que impedem o exercício do direito de punir estatal. A morte
do agente é uma destas causas, prevista no art. 107, I, do Código Penal.
In casu, está comprovado o falecimento do réu, através da documentação acostada aos autos, impondo-se, inarredavelmente,
a extinção da punibilidade do mesmo, com o conseqüente arquivamento do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 107, I, do Código Penal, declaro, POR SENTENÇA, EXTINTA a punibilidade de
RODRIGO OLIVEIRA MACHADO, já qualificado.
Arquive-se com as anotações e cautelas de praxe, inclusive oficiando-se ao CEDEP para os devidos fins.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Lapão-BA, 22 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
0000001-92.1992.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(0-0-)
Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba
Reu(s): Genário Rufino Dourado
Sentença: PROCESSO: 1-92.1992.805.0149
NATUREZA: Ação Penal
AUTOR: A Justiça Pública
RÉU: GENÁRIO RUFINO DOURADO
S E NTE N ÇA
R.H.
Vistos, etc.
GENÁRIO RUFINO DOURADO, qualificado nos autos, estava sendo processado pela prática do delito tipificado no art. 121,
c/c art. 14, II, do Código Penal pátrio.
No curso do processo houve notícia de sua morte, sendo anexado aos autos cópia da Certidão de Óbito, fls. 245.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do agente, fls. 248.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa
e dever está limitada por determinadas causas previstas em lei que impedem o exercício do direito de punir estatal. A morte
do agente é uma destas causas, prevista no art. 107, I, do Código Penal.
In casu, está comprovado o falecimento do réu, através da documentação acostada aos autos, impondo-se, inarredavelmente,
a extinção da punibilidade do mesmo, com o conseqüente arquivamento do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 107, I, do Código Penal, declaro, POR SENTENÇA, EXTINTA a punibilidade de
GENÁRIO RUFINO DOURADO, já qualificado.
Arquive-se com as anotações e cautelas de praxe, inclusive oficiando-se ao CEDEP para os devidos fins.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Lapão-BA, 22 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 31
0000338-22.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(0-0-)
Apensos: 3359104-6/2010
Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba
Reu(s): Gildásio Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado
Despacho: PROCESSO: 338-22.2008.805.0149
NATUREZA: Ação Penal
AUTOR: A Justiça Pública
RÉU: GILDÁSIO RODRIGUES DOS SANTOS
S E NTE N ÇA
R.H.
Vistos, etc.
GILDÁSIO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, estava sendo processado pela prática do delito tipificado no
art. 155, §§ 1° E 4°, inciso I, do Código Penal pátrio.
No curso do processo houve notícia de sua morte, sendo anexado aos autos cópia do Laudo de Exame Cadavérico, fls. 180.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do agente, fls. 179.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa
e dever está limitada por determinadas causas previstas em lei que impedem o exercício do direito de punir estatal. A morte
do agente é uma destas causas, prevista no art. 107, I, do Código Penal.
In casu, está comprovado o falecimento do réu, através da documentação acostada aos autos, impondo-se, inarredavelmente,
a extinção da punibilidade do mesmo, com o conseqüente arquivamento do processo.
DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 107, I, do Código Penal, declaro, POR SENTENÇA, EXTINTA a punibilidade de
GILDÁSIO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado.
Arquive-se com as anotações e cautelas de praxe, inclusive oficiando-se ao CEDEP para os devidos fins.
P. R. I. CUMPRA-SE.
Lapão-BA, 22 de junho de 2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (DIAS) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O DOUTOR MARLEY CUNHA MEDEIROS, JUIZ SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAPÃO-BAHIA.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório
correm os autos do Processo nº 0000044-77.2002.805.0149, AÇÃO DE ALIMENTOS, requerida por ELIAS COSTA SILVA
representado(as) por MARIA TEREZA COSTA SILVA contra JOSÉ DE ARIMATEIA ALVES DA SILVA, que o (a) réu (a) se encontra
em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo (a) pessoalmente, intima-o (a) para, tomar conhecimento da
sentença de fls. 32 dos autos. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário, e afixando no lugar de costume de sede deste Juízo e junto aos autos. Cumpra-se.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Lapão-Bahia, aos 13 dias do mês de junho de 2011. Eu, _____,(Maria das
Graças Gomes da Costa - Analista Judiciário) digitei e subscrevi. MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (DIAS) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O DOUTOR MARLEY CUNHA MEDEIROS, JUIZ SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAPÃO-BAHIA.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório
correm os autos do Processo nº 0000033-14.2003.805.0149, AÇÃO DE ALIMENTOS, requerida por ALEXA CATARINA OLIVEIRA NASCIMENTO representado(as) por FABIANE FERNANDES DE OLIVEIRA contra ALEXSANDRO MENDES DO NASCIMENTO, que o (a) réu (a) se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo (a) pessoalmente, intima-o (a)
para, tomar conhecimento da sentença de fls. 16 dos autos. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir
o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, e afixando no lugar de costume de sede deste Juízo e
junto aos autos. Cumpra-se. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Lapão-Bahia, aos 13 dias do mês de junho de
2011. Eu, _____,(Maria das Graças Gomes da Costa - Analista Judiciário) digitei e subscrevi.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 32
COMARCA DE MIGUEL CALMON
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 20 de junho de 2005
0000082-72.2001.805.0166 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rozenilde Da Silva Rios
Advogado(s): Adiel Almeida de Oliveira
Reu(s): Maria Eulicia Goncalves Costa
Advogado(s): Jean Carlo dos Santos
Sentença: Isto posto, com base nos arts. 932, III e parágrafo único do art. 942 do C.C. Julgo procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.387,11 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e onze centavos) corrigindo monetariamente
e com juros de mora de 1% ao mês desde 17/02/01, conforme art. 398 do C.C.. Condeno ainda a ré em custas processuais
e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. P.R.I.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
COMARCA DE SERRA DOURADA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CIVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SERRA DOURADA/BA
Juiz Substituto - Dr. Álerson do Carmo Mendonça
Escrivão Designado - Genilson da Silva Pereira.
FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000334-77.2011.805.0246 - Ação de Alimentos
Autor(s): J. P. D. S. D., L. M. D. A.
Reu(s): J. M. S.
Menor(s): T. M. M. D. A.
Despacho: Tendo em vista a ausência de comprovação do vínculo de paternidade entre autora e réu (fls.8) e ante o teor da
declaração de fl.7, manifeste -seo MP, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petiçao inicial.
Serra Dourada/BA,14/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000363-30.2011.805.0246 - Alvará Judicial
Autor(s): Jose Lino Da Silva, Terezinha Maria De Araújo Silva
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Despacho: Ao MP.
Serra Dourada/BA,20/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000345-09.2011.805.0246 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Justica Publica De Serra Dourada
Requerido(s): Valdenice Sobrinho De Souza
Em Favor De(s): Enivaldo Sobrinho De Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 33
Despacho: Ao MP local, nos termos do pedido.
Após, conclusos.
Serra Dourada/BA,20/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000623-44.2010.805.0246 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jose Alves Da Silva
Advogado(s): Maria Estelita Braga Reis Silva
Despacho: Em face do despacho retro, redesigno a presente audiência para o dia 08/08/2011, às 11:00h.
Intime -se autor, suas testemunhas e o MP.
Serra Dourada/BA, 20/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000352-98.2011.805.0246 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Leonice Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Domingos Carlos Pinto
Reu(s): Cia. Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Despacho:
Justifica -se a autuação em apartado desta ação a fim de não tumultuar os autos principais, inclusive porque ainda se
encontra na fase de conhecimento.
Intime-se o executado para pagar a multa em 15 (quinze) dias ( art.475-J, CPC) ou impugnar a presente execução,
Serra Dourada/BA, 20/06/2011
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
0000631-21.2010.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wanderley Pereira Dos Santos
Advogado(s): Domingos Carlos Pinto
Reu(s): Municipio De Tabocas Do Brejo Velho
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Decisão:
Saneando o feito, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, na medida em que a ação é
direito público subjetivo, sendo desnecessária a prévia provocação administrativa, consoante o disposto no artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a via eleita é a adequada, sendo necessária e útil a intervenção judicial, máxime
quando o autor, em réplica, alega não terem sido pagos todos os valores em litígio.
Intime -se o autor para indicar especificadamente quais os valores açambaracados pelo pedido que ainda não foram pagos
pelo Município -réu, manifestando -se, ainda, sobre o conteúdo dos recibos de pagamento de fls.26/40.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Serra Dourada/BA, 20/06/2011
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
0000367-67.2011.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilton Dos Reis Barros
Advogado(s): Domingos Carlos Pinto
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Decisão:
PARTE DISPOSITIVA:
Forte nessas razões, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao réu que se abstenha de
protestar os títulos vinculados ao contrado em debate e de lançar o nome do autor nos cadastros restrivos de crédito por
conta da dívida em discussão ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do débito.
Condiciono a manutençao da posse do veículo com o autor mediante depósito das parcelas pactuadas até o dia de cada
vencimento.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, para contestar a presente ação, no prazo legal.
Serra Dourada/BA, 20/06/2011
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 34
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000119-04.2011.805.0246 - Alvará Judicial
Autor(s): Francisco Jose De Souza
Advogado(s): Valdina de Souza e Silva
Despacho:
Ao MP.
Serra Dourada/BA,21/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
0000261-08.2011.805.0246 - Divórcio Litigioso
Autor(s): D. M. D. O.
Advogado(s): Quessia Rubia Camelo Miranda
Reu(s): J. R. D. O.
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Despacho:
TERMO DE AUDIÊNCIA
(...)Defiro os pedidos formulados pelas partes. Nomeio ao réu como advogado dativo, o Dr. Konrado M. Neves Vago. Redesigno
a presente audiência para o dia 18 de Julho de 2011, às 09:00h. Intime-se o advogado dativo, ficando ainda o réu responsável por trazer na referida audiência, extrado atualizado da dívida. Deverá a autora, trazer certidão de ônus do imóvel em
questão...
Serra Dourada/BA, 21/06/2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
0000086-82.2009.805.0246 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Laurindo Borges Do Nascimento
Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago
Sentença:
Posto isso, em se verificando o erro de grafia quanto ao ano de nascimento do requerente , JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, para determinar seja feita a retificação da data de nascimento do requerente como sendo 27/06/1949, tanto no seu
registro de nascimento, quanto na Certidão de Casamento. Expeça -se o respectivo mandado.
Sem custas em face do disposto no artigo 110, da Lei 60.015/73, última parte.
P.R.I
Serra Dourada/BA, 21/06/2011
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto.
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SERRA DOURADA
PORTARIA GAB Nº 012/2011
Regulamenta a nomeação de advogado dativo, nos casos de concessão do benefício da gratuidade judiciária..
O Juiz de Direito da Comarca de Serra Dourada/BA, Dr. ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA, no uso de suas atribuições
legais
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO o artigo 133, da Constituição Federal, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da
justiça;
CONSIDERANDO a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como a elevada demanda de pedidos de nomeação de advogado dativo;
CONSIDERANDO o pleito de alguns Advogados desta Comarca, protocolado na Secretaria deste Juízo em 20/06/2011,
quanto a necessidade de se regulamentar a nomeação de advogados dativos a pessoas economicamente hipossuficientes;
CONSIDERANDO a ausência de critério objetivo e de um procedimento próprio para a nomeação de advogados dativos
nesta Comarca,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 35
RESOLVE
Art. 1º. Somente será nomeado advogado dativo à parte que comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF).
Art. 2º. O pedido de nomeação de advogado dativo deverá ser formulado mediante requerimento por escrito, em formulário
próprio, conforme modelo em anexo, acompanhado dos documentos ali elencados.
Art. 3º. Após o preenchimento do formulário, instruído com os respectivos documentos, o Escrivão fará conclusão ao Juiz,
que decidirá sobre a nomeação, fundamentando no caso de indeferimento.
Art. 4º. As nomeações obedecerão à distribuição equitativa, mediante o formulário de controle em anexo.
Art. 5º. Nas hipóteses em que o interessado for incapaz, a parte deverá ser orientada a procurar o Ministério Público local.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Art. 4º. Publique-se no DPJ e afixe-se no átrio deste Fórum. Encaminhe-se cópia à Corregedoria das Comarcas do Interior.
Serra Dourada/BA, 22 de junho de 2011.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA ANÁLISE SOCIAL E ECONÔMICA
ANÁLISE SOCIAL
Nome Completo:
Sexo: ( )M ( ) F
Endereço:
Telefone(s): Profissão:
Nº CIRG:
Nº CPF:
Nº Título eleitor:
Quantas pessoas na casa: ____ ( )
ANÁLISE ECONÔMICA
Mora em imóvel próprio, familiar, cedido ou alugado?R: _______________________
Possui criação de bovinos, eqüinos ou suínos? Qual a quantidade? R: ___________
___________________________________________________________________
Possui renda fixa mensal (aposentadoria, pensão, bolsa-família, salário,
____________________________________________________
___________________________________________________________________
___________________________________________________________________
Possui criação de bovinos, eqüinos ou suínos? Qual a quantidade?R: ____________
____________________________________________________________________
etc)?
Quanto?
Explique:
Por qual motivo busca apoio jurídico?
DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO (apresentar apenas cópias simples. Os originais deverão ser apresentados ao
seu(sua) advogado(a) em caso de aprovação do seu pedido)
"
Carteira de identidade
"
CPF
"
Título de eleitor
"
Comprovante de residência (caso haja).
"
Comprovante(s) de renda (caso haja) "
Comprovante de propriedade de bem(ns) móvel(is) ou imóvel(is)
"
Declaração do último ITR (propriedade rural)
"
Declaração da ADAB da localidade onde reside
TERMO DE COMPROMISSO
Declaro, sob pena da Lei, serem verídicas todas as informações por mim prestadas, através da assinatura abaixo.
Serra Dourada/BA, ___ de _________ de 2011.
Ass: __________________________
A rogo? ( ) sim ( ) não
ADVOGADO(A) RESPONSÁVEL, EM ___/___/2011: Dr.(a): _______________________
Ao advogado: ( ) pedido DEFERIDO ( ) pedido INDEFERIDO
PARECER DO INDEFERIMENTO (sujeito à negativa do MM Juiz):
Assinatura e carimbo:
CONTROLE DE FORNECIMENTO DE PORTARIAS DE NOMEAÇÃO Nº 001/2011
Data Portaria nº Beneficiário Advogado(a) nomeado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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COMARCA DE QUEIMADAS
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE QUEIMADAS-BAHIA
Expediente do dia 17 de junho de 2011
Intimação do Bel. Cassio Roberto Silva Damasceno, OAB/BA 22.537, do despacho de fls. 31/33.
0000301-13.2011.805.0206 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Cassio R. S. Damasceno
Reu(s): Joselito Trindade Dos Santos Junior
Advogado(s): Cássio Roberto Silva Damasceno
Despacho: "... Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, secundada no parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido
de relaxamento c/c liberdade provisória do Requerente, JOSELITO TRINDADE DOS SANTOS JUNIOR, tudo na forma da
legislação em vigor..."
COMARCA DE PALMEIRAS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E
REGISTROS PÚBLICOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMEIRAS - BA
Rua Aurelino José Pereira, s/n, Palmeiras/BA - CEP nº 46930-000 - Fonefax (75) 3332-2207
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA ALMEIDA
ESCRIVÃ DESIGNADA: ELIVÂNIA DE ARAÚJO SILVA FRANÇA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS
AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 01 de junho de 2011
0000313-24.2010.805.0186 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson De Matos Covas
Advogado(s): Luiz Antonio dos Santos Faleiros
Reu(s): Nélio Araújo Feitoza, Frank Martins Da Cunha
Despacho: Processo nº 313-24.2010.805.0186
DESPACHO
Vistos, etc.
Em face da designação deste magistrado para responder pelo Juízo Cível, REDESIGNO a presente audiência de conciliação
para
o dia 16 de agosto de 2011 às 09:40.
CITE-SE, observando as advertências às fls. 31.
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 01 de junho de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000316-76.2010.805.0186 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edivaldo Mattos Da Silva
Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos
Reu(s): Gilvana Santos Guimarães Da Silva
Advogado(s): Paulo Valadares de Almeida
Despacho: AUTOS No 316-76.2010.805.0186
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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DESPACHO
Vistos, etc.
DESIGNO o
dia 16 de agosto de 2011 , às 08:30, para Audiência de Instrução e Julgamento.
INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 13 de junho de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
0000080-90.2011.805.0186 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio De Moraes Caetano
Advogado(s): Lourival Rosa de Freitas
Reu(s): Banco Fininvest
0000080-90.2011.805.0186 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio De Moraes Caetano
Advogado(s): Lourival Rosa de Freitas
Reu(s): Banco Fininvest
Despacho: RITO DA LEI 9.099/95
Processo nº 80-90.2011.805.0186
DESPACHO
Vistos, etc.
REDESIGNO o dia 16 de agosto de 2011, às 10:20, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de
audiências deste Juízo.
CITE-SE a parte requerida - ENDERÇO ATUALIZADO ÀS FLS. 19, observando que na audiência acima designada deverá
apresentar defesa escrita ou oral, bem como, produzir todas as provas que pretenda. INTIMAÇÕES necessárias.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, BA, 13 de junho de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000139-78.2011.805.0186 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Fernanda Ramos De Novaes
Advogado(s): Eliana Muricy Torres Mendes
Reu(s): Rone Campos De Vasconcelos
Advogado(s): Hoel Felix Tarrao
Despacho: Autos n° 139-78.2011.805.0186
Vistos, etc.
Em face da defesa apresentada às fls. 17/21 - negativa de relação contratual, e da inexistência de qualquer documento
expresso que, de forma sumária, conforte as razões da parte autora, INDEFIRO o pedido antecipatório de tutela. P.R.I.
INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a defesa e documentos juntados - fls. 17/21. Prazo de 05
(cinco) dias.
DESIGNO o
DIA 16 de agosto de 2011, ÀS 09:30 , para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
INTIMEM-SE as partes e testemunhas, caso relacionadas em tempo hábil.
CUMPRA-SE.
Palmeiras, 20 de junho de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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COMARCA DE BARRA DA ESTIVA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA
E JUVENTUDE DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA.
JUIZ SUBSTITUTO: Dr. EGILDO LIMA LOPES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. PAULO CESAR DE AZEVEDO
FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA
RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO
BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000
Tel ( 77 ) 3450 1030/1634
E-mail Oficial: [email protected]
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000392-82.2011.805.0019 - Carta Precatória
Deprecante(s): Unica Vara Federal Da Subseção Judiciária De Vitória Da Conquista/Ba
Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Barra Da Estiva/Ba
Reu(s): Helena Alves Cruz
Advogado(s): Antônio Magalhães Lisboa Filho
Intimado Por Precatória(s): Antonio Lopes De Araujo
Despacho: PROC. Nº 0000392-82.2011.805.0019
CARTA PRECATÓRIA
R.H.
Designo o dia 28/06/2011, às 11hs:00min, para realização da audiência na forma deprecada.CITE-SE e/ou INTIME(m)-se
(consoante determinado pelo Juízo Deprecante), com os benefícios contidos no artigo 172, § 2º do CPC, pelo que o(a)
Oficial(a) de Justiça poderá praticar as diligências independentemente de dia, hora ou local, na forma da Lei. Após, devidamente cumprida, ao Cartório para providenciar prévia baixa na distribuição e devolver a Carta Precatória ao respeitável Juízo
deprecante com as homenagens de estilo. Expedientes necessários.EGILDO LIMA LOPES - Juiz de Direito -
COMARCA DE WANDERLEY
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DE WANDERLEY-BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO - LEANDRO DE CASTRO SANTOS.
ESCRIVÃ - MARIA STÉLIA LOURDES DA SILVA DÓREA.
Expediente do dia 11 de março de 2011
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DE WANDERLEY-BAHIA
JUIZ DE DIREITO - MARLISE FREIRE ALVARENGA
ESCRICRIVÃ - Maria Stélia Lourdes da Silva Dórea
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados,notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, no processo aqui referido ao qual estão vinculados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA
COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA
CARTÓRIO CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE.
Rua do Estádio s/nº - Bairro Tangará - CEP - 47.820-000 FONE: (77) 3623-2102
Expediente do dia 28 de outubro de 2010
Fica a defesa intimada para arrolar testemunhas e rerquerer dilig~encias, no prazo de 5 dias
0000112-28.2009.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-3-2)
Apensos: 2724582-6/2009, 2724694-1/2009
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Luiz Alves De Assis
Advogado(s): Mário Francisco Teixeira Alves Oliveira
Despacho: Para evitar-se alegação de nulidade, reintimem-se, primeiro a acusação, depois a defesa, a respeito do despacho da fl.143.
São Desidério, 20 de junho de 2011
Gabriel de Moraes Gomes
Juiz de Direito
COMARCA DE SANTA LUZIA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
COMARCA DE SANTA LUZIA - ESTADO DA BAHIA
Rua Osvaldino Pereira Lima,101, Centro,Santa Luzia-BA CEP: 45.865-000 Fone/Fax:(73) 3628-1164
Expediente do dia 22 de junho de 2011
ATO ORDINATÓRIO
0000038-74.2004.805.0222 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Selma Santos De Jesus
Advogado(s): Alessandra Figueredo de Albuquerque
Em Favor De(s): Raquel Martins De Andrade
Advogado(s): Alessandra Figueredo de Albuquerque
Despacho: ESCLAREÇA E/OU COMPROVE A REQUERENTE O PARADEIRO DO GENITOR DA INTERDITANDA, ASSIM COMO
APRESENTE DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DE PESSOAS QUE ATESTEM SER A REQUERENTE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À INTERDITANDA, BEMO COMO INEXISTÊNCIA DE PARENTES CONHECIDOS.
COMARCA DE RIO DE CONTAS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE RIO DE CONTAS
CARTÓRIO DOS FEITOS DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 20 de junho de 2011
Intimar as partes
0000082-10.2010.805.0214 - Separação Consensual
Autor(s): Sara Maria Guimarães Reis, Florisvaldo Santana Flores Cardoso
Advogado(s): Noedi Mello Soares da Silva
Despacho: Vencido o prazo de suspensão requerido pelo requerente, Intime-se-o seu patrono o que requerer de direito.
Prazo 05 dias. RC 20/06/2011-PHISilva-Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Expediente do dia 21 de junho de 2011
Intimar as partes
0000005-79.2002.805.0214 - Arrolamento Sumário
Apensos: 2716794-6/2009
Arrolante(s): Leonice Lima Cruz Correia
Herdeiro(s): Maria Isabel De Jesus
Advogado(s): Ana Cláudia Azevedo Freitas, Mona Lisa Machado Trindade
Arrolado(s): Osorio Alves Cruz, Ana De Lima Cruz
Despacho: 1.fl. 207: Defiro. Desentranhem-se e devolva-se mediante certificação nos autos. 2. Após sobre o requerimento,
diga o inventariante. Prazo de 10(dez) dias. RC 21/6/11-PHISilva-Juiz de Direito
Intimar as partes
0000093-05.2011.805.0214 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes
Reu(s): João Dario Rocha, Waltemy De Carvalho Almeida
Despacho: Fl. 34: Defiro. Intime-se. Rio de Contas, 21 de junho de 2011 - PHISilva - Juiz de Direito
Intimar as partes
0000174-51.2011.805.0214 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudionor De Jesus Cruz, Jose De Jesus Cruz, Marilene Cruz De Santana e outros
Advogado(s): Mona Lisa Machado Trindade
Reu(s): Leonice Lima Cruz Correia, Helenita Lima Cruz Caires, Cleophano Lima Cruz e outros
Despacho: 1. Fl. 66: Defiro. Desentranhem-se e devolva-se cientificando a providência nos autos. 2. Em seguida, Citem-se.
RC 21/06/11-PHISilva-Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000181-43.2011.805.0214 - Divórcio Consensual
Autor(s): Antonio Ildefonso Gama, Joselita Rosa De Souza
Advogado(s): Leonardo Moreira Castro Chaves
Sentença: Assim sendo, com o amparo no parecer ministerial, e fundamento na Legislação pertinente à especie, homologando o pedido, DECRETO o divórcio de ANTONIO ILDEFONSO GAMA E JOSELITA ROSA DE SOUZA GAMA, a qual deverá
voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja Joselita Rosa de Souza. Custas e despesas processuais em partes iguais,
mantidaa gratuidade da justiça. Sentença publicada em audiência. Cientes os presentes. Após o transito expeça-se o
competente mandado, baixa e arquivo.
COMARCA DE ITAQUARA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAQUARA - BAHIA
Expediente do dia 09 de junho de 2011
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE (DEZ) 10 DIAS
A Doutora Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito da Única Vara Crime da Comarca de Itaquara, Estado da Bahia,
na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JUCIMAR OLIVEIRA DO
CARMO, brasileiro, maior, solteiro, comerciante, natural de Jaguaquara-Bahia, nascido em 05.11.1981, RG. ignorado, filho
de Aldemir do Carmo de Oliveira e Augusta Ribeiro de Oliveira, com residencia na Rua da Bela Vista, nº 204, Itaquara-Bahia,
ora em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais, Infância e
Juventude, tramita uma Ação Penal tombada sob n° 0000152-25.2009.805.0129, movida pelo Ministério Público do Estado
da Bahia contra JUCIMAR OLIVEIRA DO CARMO, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, ficando por
este, de logo CITADO da presente ação, na forma do despacho a seguir transcrito. "Cite-se o(s) acusado(s), por edital, para
responder a acusação, por escrito, por intermédio de Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Itaquara, 09 de junho de 2011. (ass) Lina
Magna dos Santos Andrade - Juíza de Direito." E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado
JUCIMAR OLIVEIRA DO CARMO, mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no
Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaquara-Bahia, aos (16) dezesseis dias do mês de
junho do ano de dois mil e onze (2011). Eu,_______, Escrevente da Vara Criminal, o digitei e subscrevo.//
LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE
JUÍZA DE DIREITO
0000152-25.2009.805.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jucimar Oliveira Do Carmo
Vítima(s): Laura Da Luz Santos
Despacho: Conforme o original.
COMARCA DE TANHAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA
JUIZ DE DIREITO DESIGNADO: DANIEL LIMA FALCÃO
PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES
ANALISTA JUDICIÁRIA: MARILENE SANTANA LIMA OLIVEIRA
TÉCNICO JUDICIÁRIO: MARCELO SARMENTO BONFIM e MANOEL CLAUDIO REGO COSTA
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0000136-53.2010.805.0253 - Interdição
Autor(s): José Rocha
Interditando(s): Leovigilda Rosa Da Silva
Advogado(s): Thiago Alves Pires
Sentença: (...) 10. Ante o exposto, forte no art. 1.767 do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado, declarando a
interdição de LEOVIGILDA ROSA DA SILVA e nomeando seu(ua) curador(a) o(a) autor(a) Sr.(a) JOSÉ ROCHA, o(a) qual deverá
prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar este encargo.
11. Publique-se edital por três vezes, com intervalo de dez dias, pela imprensa local, se houver, e pelo órgão oficial, devendo
constar os nomes do interdito e do(a) curador(a), da causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184, C.P.C.).
12. Após o prazo recursal, expeça-se o competente mandado para inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais.
13. Oficie-se ao MM Juiz Eleitoral deste Município, informando-o desta sentença, para que providencie, se for o caso, o
cancelamento do título e inscrição do interdito junto à Justiça Eleitoral.
P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, cumpridas as diligências determinadas,
arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
COMARCA DE SAPEAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU
JUIZ SUBSTITUTO - DR. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000226-66.2011.805.0240 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Almeida Dos Santos
Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima, Lorena Campos do Amaral Lima
Reu(s): Fidc Np Multisegmentos Creditstore
Advogado(s): Gustavo Antonio Feres Paixao, Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: Visto a autora para a manifestação quanto a contestação e documentos apresentados. Cumpra-se o requerimento de fls. 71.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE SAPEAÇU
JUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENA
JUIZ SUBSTITUTO: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA
CARTÓRIO DA VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES
ESCRIVÃ DESIGNADA: GILMA LIMA RODRIGUES
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000442-61.2010.805.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3294057-2/2010, 3284225-0/2010, 3384238-3/2010, 3860418-3/2011
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Leandro De Jesus Do Nascimento, Alexsandro Da Conceição, José Calixto Pereira Do Nascimento e outros
Advogado(s): Anisio Araujo Neto, Fábio Silva Santana Santos, Marcio Souza Garcia, Mauro Teixeira Barretto
Despacho: Apresentar alegações finais em forma de memoriais.
COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIANA FLORES DE MATOS
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2011
0000366-67.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-1-3)
Autor(s): Laerty Tavares Moura
Advogado(s): Agnes Giacomini Penteado
Decisão: ... Neste contexto, considerando que a sua custódia cautelar fere a garantia constitucional (inciso LXVI do art. 5º da
CRFB) e as prescrições normativas erigidas no CPP, no que tange a prisão preventiva e a prisão em flagrante, concedo a
liberdade provisória, sem fiança, mediante termo de compromisso, à finalidade de que possam responder soltos, pelo fato
que lhe é imputado.
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0000200-35.2011.805.0154 - Relaxamento de Prisão(8-1-3)
Autor(s): Carlos Antonio Bezerra Xavier
Decisão: ... Isto posto, em consonância com o Art. 310 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de liberdade provisória
em favor de CARLOS ANTONIO BEZERRA XAVIER. Expeça-se Alvará e Termo de Compromisso para comparecimento a
todos os atos processuais.
Expediente do dia 17 de abril de 2011
0000891-49.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-1-3)
Autor(s): Jaciano Silva Conceição Santos
Advogado(s): Regiane Gonçalves Ferrato da Silva
Decisão: ... Isto posto, em consonância com o Art. 310 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de Liberdade Provisória
em favor de JACIANO SILVA CONCEIÇÃO SANTOS. Expeça-se Alvará e Termo de Compromisso para comparecimento a
todos os atos processuais.
Expediente do dia 19 de abril de 2011
0001182-49.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-2-1)
Autor(s): Sérgio Neves De França
Advogado(s): Roberta Sampaio
Decisão: ... ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 323 DO CPP, ARBITRO FIANÇA EM FAVOR DO ACUSADO NO VALOR
DE R$ 1.090,00, APÓS COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FIANÇA, BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXPEÇASE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Expediente do dia 20 de abril de 2011
0001130-53.2011.805.0154 - Auto de Prisão em Flagrante(8-3-2)
Reu(s): Samuel Souza De Andrade
Decisão: ... Isto posto, com fundamento nas razões fáticas supra referidas e com espeque legal nos arts. 5º, inciso LXII e LXV
da Constituição Federal e 306, 1º do Código de Processo Penal, Relaxo a Prisão em Flagrante de SAMUEL SOUSA DE
ANDRADE, devendo ser expedido "Imediatamente" Alvará de Soltura, cumprindo-o, se por outro motivo não estiver preso o
autuado.
Expediente do dia 27 de abril de 2011
0001182-49.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-2-1)
Autor(s): Sérgio Neves De França
Decisão: tENDO EM VISTA O TERMO DE FLS., BEM COMO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO, DEFIRO A REDUÇÃO DO
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE FIANÇA, PARA O VALOR DE R$ 500,00(QUINHENTOS REAIS).
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0001721-15.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Igor Oliveira Silva
Advogado(s): Roberta Sampaio
Decisão: ... ISTO POSTO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 310 DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, DEFIRO O PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE IGOR OLIVEIRA SILVA. APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, EXPEÇA-SE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.
0001739-36.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Rosenildo Vieira Da Silva
Advogado(s): Claudionor Pereira Machado
Decisão: ... ISTO POSTO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEFIRO O PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE ROSENILDO VIEIRA DA SILVA. APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS. EXPEÇA-SE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS
PROCESSUAIS.
0001717-75.2011.805.0154 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Adailton Oliveira Santos
Advogado(s): Rudinei Fortes Drumm
Decisão: ... ISTO POSTO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 310 DO CPP, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM
FAVOR DE ADAILTON OLIVEIRA SANTOS. APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXPEÇASE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0003566-19.2010.805.0154 - Habeas Corpus(7-4-3)
Autor(s): Gilmar Da Silva Araujo
Decisão: .. Isto posto, com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal C/C Arts. 38, 647 e 648, I, do Código de Processo
Penal, bem como do arts. 107, V e 145 do Código Penal, julgo procedente a presente ordem de Habeas Corpus e o faço para
acolher os pedidos do impetrante, determinando-se o arquivamento de pronto do TCO nº 304/2010, atual processo nº
000073-97.2011.805.0154, por falta de justa causa (tipicidade) e subsidiariamente, por ocorrência da própria decadência.
0001720-30.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Joel Borges Alexandrinho
Decisão: ... Isto posto, com fundamento no Art. 323 do CPP, arbitro fiança em favor do acusado no valor de R$ 1.090,00, após
comprovação do pagamento da fiança, bem como das custas processuais, expeça-se Alvará e Termo de Compromisso.
0000667-14.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-1-3)
Autor(s): Jose Borges De Souza
Advogado(s): Patricia Cardoso da Silveira
Decisão: ... No caso, tenho por bem Arbitrar Fiança no valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), e assim, após
a comprovação da devida guia judicial de tal recolhimento, expeça-se o devido Alvará de Soltura.
0000666-29.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-1-3)
Autor(s): Leonardo Tavares Pontes
Advogado(s): Patricia Cardoso da Silveira
Decisão: ... No caso, tenho por bem Arbitrar Fiança no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), e assim, após a comprovação da devida guia judicial de tal recolhimento, expeça-se o devido Alvará de Soltura.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000673-21.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-1-3)
Autor(s): Gerrison Jesus De Oliveira
Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes
Decisão: ... No caso, tenho por bem Arbitrar Fiança no valor de R$ 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais), e assim, após
a comprovação da devida guia judicial de tal recolhimento, expeça-se o devido Alvará de Soltura
COMARCA DE ITAPITANGA
VARA CÍVEL
JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA
Expediente do dia 22 de junho de 2011
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000349-80.2009.805.0128 - Petição(1-1-408)
Autor(s): Naum Moveis E Eletrodomesticos
Reu(s): Claudia Oliveira Borges
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: em face da não citação dos réus resta prejudicada a tentativa conciliatória, Redesigno
audiência para o dia 20/07/2011, às 09:40 horas. O autor sai intimado. Cite-se. Publique-se. Cumpra-se.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior
0000013-08.2011.805.0128 - Petição(1-1-408)
Autor(s): Elder De Jesus Souza
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Reu(s): Solange Rebouças, Jose Gustavo Santos Da Silva, Paulo Silva Correia
Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: em face da não citação dos réus resta prejudicada a tentativa conciliatória, Redesigno
audiência para o dia 20/07/2011, às 09:40 horas. O autor sai intimado. Cite-se. Publique-se. Cumpra-se.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior
0000169-93.2011.805.0128 - Petição(1-1-408)
Autor(s): Essiane Maria Quinto Souza Do Nascimento
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Reu(s): Coelba - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Milena Gila Fontes, Wladimir Silva Cardoso
Despacho: em face da necessidade de comprovação da não instalação do serviço de energia na propriedade da autora,
determino a diligencia do oficial de justiça Edmilson Nascimento de Menezes no sentido de vistoriar o imóvel para confirmar
se existe ou não instalações elétricas ou vestígios no mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias. Registre-se e cumpra-se. Após
concluso para julgamento.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior
0000274-75.2008.805.0128 - Petição(1-1-407)
Autor(s): Luiz Alberto De Jesus Silva
Reu(s): Sociedade Mantenedora De Educaçao Superior Da Bahia Ltda
Advogado(s): Edson Oliveira Góes Junior
Decisão: Trata-se de recurso inominado, interposto pelo requerido,a fim de reformar a sentença proferida nos presentes
autos.
Após análise detida, observamos a ausência de dois pressupostos recursais, quais sejam o preparo e a extemporaneidade
do recurso.
O requerido foi intimado da sentença, no dia 06/08/2010 (fls. 60), ed protocolizou petição de recurso no dia 25/08/2010,
sendo o prazo recursal expirou dia 18/08/2010.
Conforme restou constatado, o recorrente não fez o preparo do recurso dentro de quarenta e oito horas com determina o art.
42 da lei 9.099/95.
Tecidas estas considerações, NEGO seguimento ao presente recurso inominado, por falta de preparo e intempestividade.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapitanga, 15 de junho de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito - Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 45
0000171-63.2011.805.0128 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(1-1-312)
Autor(s): Maria Madalena De Jesus
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Sentença: Trata-se de pedido de expedição de alvará por Maria Madalena de Jesus para resgate de verbas depositadas em
instituição financeira em nome de Andrelina Maria de Jesus.
Inicial em devida forma, acompanhada dos documentos de fls. 04/12.
A autora comprovou a relação de parentesco com a falecida, consoante se vê da certidão de nascimento da requerente,
provando a sua condição de herdeira e, por conseguinte, de favorecida em consonância com o art. 1º da lei 6858/80 (fl.12).
Tecidas estas considerações e, sendo desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido, a determinar a
expedição de alvará em favor da requerente Maria Madalena de Jesus para levantamento de saldo bancário deixado por
Andrelina Maria de Jesus na agencia 1079-0 do Banco do Brasil, podendo esta instituição financeira efetuar a retenção de
débito indicado no extrato de fl.14.
Defiro os benefícios da gratuidade de assistência judiciária, conforme lei 1.060/50. Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapitanga, 22 de junho de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito - Substituto
0000114-50.2008.805.0128 - Petição(1-1-330)
Autor(s): Jorge Augusto Santana Dias
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: Recebido Hoje.
Intime-se o acionado, na forma do art. 475-J do CPC, para cumprimento da sentença, sob pena de penhora de valores
suficientes para pagamento da condenação.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapitanga, 15 de junho de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito - Substituto
COMARCA DE UNA
VARA CÍVEL
VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA
JUÍZA SUBSTITUTA: EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE
ESCREVENTES: ARYVAN SILVA BISPO,TARCILLA SILVA FERREIRA
Expediente do dia 04 de maio de 2011
0000563-08.2010.805.0267 - Mandado de Segurança
Autor(s): Alessandra Borges Sanches De Oliveira
Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira
Reu(s): Municipio De Una
Despacho: Em razão dos motivos invocados pelo ilustre representanto do Ministério Público à fl. 41v e pela pertinência da
requisição no presente caso, intime-se o impetrado para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual
contratação de biomédicos pelo Município após a data de exoneração das servidoras referidas na inicial. Anderson de Souza
Bastos - Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0000524-11.2010.805.0267 - Interdição
Autor(s): Laurindo Farias Dos Santos
Interditando(s): Evani Nunes Da Silva
Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza
Decisão: LAURINDO FARIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, através de seu advogado, ajuizou a presente
ação de interdição, visando obter provimento jurisdicional que declare EVANI NUNES DA SILVA incapaz e o nomeie seu
curador.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 46
Nos termos do artigo 27 e parágrafos, do Dec. n.º 24.559/34, nomeio curador provisório o requerente. Devendo o nomeado
exercer a Administração Provisória dos interesses da interditanda, cabendo àquela administrar-lhe os bens, receber as
pensões que acaso lhe caibam e tomar as providências para que o interditando tenha uma convivência digna.
Solicite-se informações dos Cartórios da Vara Criminal e do Registro de Imóveis sobre existência de ação movida contra a
requerente e sobre a existência de bens registrados em nome do interditando, respectivamente.
O(a) interditando(a) deverá ser citado e intimado(a) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra
o pedido formulado na inicial. Caso esse prazo decorra in albis deverá o cartório intimar o Dr. Luiz Elias de Souza, advogado
militante nesta comarca, para que apresente a defesa em nome do requerido.
O procedimento da interdição é considerado de "jurisdição voluntária", no qual o magistrado não está adstrito à legalidade.
Levando em consideração que a realização da audiência para oitiva do interditando é medida desnecessária nas hipóteses
em que existam elementos técnicos suficientes para elidir a dúvida acerca da debilidade do requerido, entendo por bem
inverter a ordem dos atos para determinar em primeiro lugar a realização da perícia técnica e, após a apresentação do laudo,
analisar acerca da conveniência ou não da realização da audiência para oitiva do interditando.
Assim sendo, nos termos da fundamentação exposta no parágrafo anterior, deverá o cartório intimar o Dr. José Mário de
Carvalho Leite, médico atuante nesta cidade, para que realize perícia no(a) interditando(a), devendo apresentar laudo com
resposta aos quesitos judiciais de praxe. O defensor, Ministério Público e curador poderão apresentar quesitos, devendo ser
intimados para tanto.
Com a apresentação do laudo, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise da necessidade de
realização de audiência.
Intime-se o curador provisório nomeado para comparecer em cartório e prestar o devido compromisso de praxe.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes os requisitos da Lei 1.060/50
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
ANDERSON DE SOUZA BASTOS - Juiz de Direito Substituto
0000521-56.2010.805.0267 - Interdição
Autor(s): Gilede De Jesus Lima
Interditando(s): Raildo Lima De Oliveira
Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza
Despacho: GILEDE DE JESUS LIMA, devidamente qualificada na inicial, através de seu advogado, ajuizou a presente ação
de interdição, visando obter provimento jurisdicional que declare RAILDO LIMA DE OLIVEIRA incapaz e a nomeie sua curadora.
Nos termos do artigo 27 e parágrafos, do Dec. n.º 24.559/34, nomeio curador provisório o requerente. Devendo o nomeado
exercer a Administração Provisória dos interesses da interditanda, cabendo àquela administrar-lhe os bens, receber as
pensões que acaso lhe caibam e tomar as providências para que o interditando tenha uma convivência digna.
Solicite-se informações dos Cartórios da Vara Criminal e do Registro de Imóveis sobre existência de ação movida contra a
requerente e sobre a existência de bens registrados em nome do interditando, respectivamente.
O(a) interditando(a) deverá ser citado e intimado(a) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra
o pedido formulado na inicial. Caso esse prazo decorra in albis deverá o cartório intimar o Dr. Luiz Elias de Souza, advogado
militante nesta comarca, para que apresente a defesa em nome do requerido.
O procedimento da interdição é considerado de "jurisdição voluntária", no qual o magistrado não está adstrito à legalidade.
Levando em consideração que a realização da audiência para oitiva do interditando é medida desnecessária nas hipóteses
em que existam elementos técnicos suficientes para elidir a dúvida acerca da debilidade do requerido, entendo por bem
inverter a ordem dos atos para determinar em primeiro lugar a realização da perícia técnica e, após a apresentação do laudo,
analisar acerca da conveniência ou não da realização da audiência para oitiva do interditando.
Assim sendo, nos termos da fundamentação exposta no parágrafo anterior, deverá o cartório intimar o Dr. José Mário de
Carvalho Leite, médico atuante nesta cidade, para que realize perícia no(a) interditando(a), devendo apresentar laudo com
resposta aos quesitos judiciais de praxe. O defensor, Ministério Público e curador poderão apresentar quesitos, devendo ser
intimados para tanto.
Com a apresentação do laudo, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise da necessidade de
realização de audiência.
Intime-se o curador provisório nomeado para comparecer em cartório e prestar o devido compromisso de praxe.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes os requisitos da Lei 1.060/50
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
ANDERSON DE SOUZA BASTOS - Juiz de Direito Substituto
0000548-39.2010.805.0267 - Interdição
Autor(s): Alex Sandro Ramos Santos
Interditando(s): Andre Ramos Santos
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Decisão: ALEX SANDRO RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, através de seu advogado, ajuizou a
presente ação de interdição, visando obter provimento jurisdicional que declare ANDRÉ RAMOS PINTO incapaz e o nomeie
seu curador.
Nos termos do artigo 27 e parágrafos, do Dec. n.º 24.559/34, nomeio curador provisório o requerente. Devendo o nomeado
exercer a Administração Provisória dos interesses da interditanda, cabendo àquela administrar-lhe os bens, receber as
pensões que acaso lhe caibam e tomar as providências para que o interditando tenha uma convivência digna.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 47
Solicite-se informações dos Cartórios da Vara Criminal e do Registro de Imóveis sobre existência de ação movida contra a
requerente e sobre a existência de bens registrados em nome do interditando, respectivamente.
O(a) interditando(a) deverá ser citado e intimado(a) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra
o pedido formulado na inicial. Caso esse prazo decorra in albis deverá o cartório intimar o Dr. Luiz Elias de Souza, advogado
militante nesta comarca, para que apresente a defesa em nome do requerido.
O procedimento da interdição é considerado de "jurisdição voluntária", no qual o magistrado não está adstrito à legalidade.
Levando em consideração que a realização da audiência para oitiva do interditando é medida desnecessária nas hipóteses
em que existam elementos técnicos suficientes para elidir a dúvida acerca da debilidade do requerido, entendo por bem
inverter a ordem dos atos para determinar em primeiro lugar a realização da perícia técnica e, após a apresentação do laudo,
analisar acerca da conveniência ou não da realização da audiência para oitiva do interditando.
Assim sendo, nos termos da fundamentação exposta no parágrafo anterior, deverá o cartório intimar o Dr. José Mário de
Carvalho Leite, médico atuante nesta cidade, para que realize perícia no(a) interditando(a), devendo apresentar laudo com
resposta aos quesitos judiciais de praxe. O defensor, Ministério Público e curador poderão apresentar quesitos, devendo ser
intimados para tanto.
Com a apresentação do laudo, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise da necessidade de
realização de audiência.
Intime-se o curador provisório nomeado para comparecer em cartório e prestar o devido compromisso de praxe.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes os requisitos da Lei 1.060/50
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
ANDERSON DE SOUZA BASTOS - Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0000199-02.2011.805.0267 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): José Dos Santos Santana
Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza
Em Favor De(s): Núbia Santos Silva
Decisão: JOSÉ DOS SANTOS SANTANA, devidamente qualificado na inicial, através de seu advogado, ajuizou a presente
ação de interdição, visando obter provimento jurisdicional que declare NÚBIA SANTOS SILVA incapaz e o nomeie seu curador.
Nos termos do artigo 27 e parágrafos, do Dec. n.º 24.559/34, nomeio curador provisório o requerente. Devendo o nomeado
exercer a Administração Provisória dos interesses da interditanda, cabendo àquela administrar-lhe os bens, receber as
pensões que acaso lhe caibam e tomar as providências para que o interditando tenha uma convivência digna.
Solicite-se informações dos Cartórios da Vara Criminal e do Registro de Imóveis sobre existência de ação movida contra a
requerente e sobre a existência de bens registrados em nome do interditando, respectivamente.
O(a) interditando(a) deverá ser citado e intimado(a) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra
o pedido formulado na inicial. Caso esse prazo decorra in albis deverá o cartório intimar o Dr. Luiz Elias de Souza, advogado
militante nesta comarca, para que apresente a defesa em nome do requerido.
O procedimento da interdição é considerado de "jurisdição voluntária", no qual o magistrado não está adstrito à legalidade.
Levando em consideração que a realização da audiência para oitiva do interditando é medida desnecessária nas hipóteses
em que existam elementos técnicos suficientes para elidir a dúvida acerca da debilidade do requerido, entendo por bem
inverter a ordem dos atos para determinar em primeiro lugar a realização da perícia técnica e, após a apresentação do laudo,
analisar acerca da conveniência ou não da realização da audiência para oitiva do interditando.
Assim sendo, nos termos da fundamentação exposta no parágrafo anterior, deverá o cartório intimar o Dr. José Mário de
Carvalho Leite, médico atuante nesta cidade, para que realize perícia no(a) interditando(a), devendo apresentar laudo com
resposta aos quesitos judiciais de praxe. O defensor, Ministério Público e curador poderão apresentar quesitos, devendo ser
intimados para tanto.
Com a apresentação do laudo, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise da necessidade de
realização de audiência.
Intime-se o curador provisório nomeado para comparecer em cartório e prestar o devido compromisso de praxe.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes os requisitos da Lei 1.060/50
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
ANDERSON DE SOUZA BASTOS - Juiz de Direito Substituto
0000067-42.2011.805.0267 - Interdição
Autor(s): Dilma Da Silva Santos
Interditando(s): Jose Roberto Souza Cruz
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Decisão: DILMA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada na inicial, através de seu advogado, ajuizou a presente ação de
interdição, visando obter provimento jurisdicional que declare JOSÉ ROBERTO SOUZA CRUZ incapaz e a nomeie sua
curadora.
Nos termos do artigo 27 e parágrafos, do Dec. n.º 24.559/34, nomeio curador provisório o requerente. Devendo o nomeado
exercer a Administração Provisória dos interesses da interditanda, cabendo àquela administrar-lhe os bens, receber as
pensões que acaso lhe caibam e tomar as providências para que o interditando tenha uma convivência digna.
Solicite-se informações dos Cartórios da Vara Criminal e do Registro de Imóveis sobre existência de ação movida contra a
requerente e sobre a existência de bens registrados em nome do interditando, respectivamente.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 48
O(a) interditando(a) deverá ser citado e intimado(a) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra
o pedido formulado na inicial. Caso esse prazo decorra in albis deverá o cartório intimar o Dr. Luiz Elias de Souza, advogado
militante nesta comarca, para que apresente a defesa em nome do requerido.
O procedimento da interdição é considerado de "jurisdição voluntária", no qual o magistrado não está adstrito à legalidade.
Levando em consideração que a realização da audiência para oitiva do interditando é medida desnecessária nas hipóteses
em que existam elementos técnicos suficientes para elidir a dúvida acerca da debilidade do requerido, entendo por bem
inverter a ordem dos atos para determinar em primeiro lugar a realização da perícia técnica e, após a apresentação do laudo,
analisar acerca da conveniência ou não da realização da audiência para oitiva do interditando.
Assim sendo, nos termos da fundamentação exposta no parágrafo anterior, deverá o cartório intimar o Dr. José Mário de
Carvalho Leite, médico atuante nesta cidade, para que realize perícia no(a) interditando(a), devendo apresentar laudo com
resposta aos quesitos judiciais de praxe. O defensor, Ministério Público e curador poderão apresentar quesitos, devendo ser
intimados para tanto.
Com a apresentação do laudo, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise da necessidade de
realização de audiência.
Intime-se o curador provisório nomeado para comparecer em cartório e prestar o devido compromisso de praxe.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes os requisitos da Lei 1.060/50
Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público.
ANDERSON DE SOUZA BASTOS - Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 21 de junho de 2011
Publicação de Edital
0000559-05.2009.805.0267 - Interdição
Autor(s): Conceição Albuquerque Ferreira
Interditando(s): Antonio Albuquerque Ferreira
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária
DRA. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, MM JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE UNA,
ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 0000559-05.2009.805.0267, requerida por CONCEIÇÃO
ALBUQUERQUE FERREIRA contra ANTONIO ALBUQUERQUE FERREIRA , foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por
ser ele(a) portador(a) de TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS, DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL (CID F 10.2),
declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE FERREIRA.
Em seqüência, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três)
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Una, aos 21 de junho de 2011. Eu, ________________ Aryvan Silva Bispo, Escrevente Autorizado
(Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, ratificado pela Portaria 03/10 GAB), digitei e subscrevi.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
Juíza de Direito Substituta
Assinatura no Original
0000259-09.2010.805.0267 - Interdição
Autor(s): Kleica Rosa De Oliveira
Interditando(s): Rosa Maria De Oliveira
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária
DRA. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, MM JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE UNA,
ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 0000259-09.2010.805.0267, requerida por KLEICA ROSA
DE OLIVEIRA contra ROSA MARIA DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a) portador(a) de
PSICOSE NÃO ORGÂNICA (CID F 29), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) KLEICA
ROSA DE OLIVEIRA. Em seqüência, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder
Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos 21 de junho de 2011. Eu, ________________ Aryvan Silva
Bispo, Escrevente Autorizado (Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, ratificado pela Portaria 03/10 GAB), digitei e subscrevi.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
Juíza de Direito Substituta
Assinatura no Original
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 49
0000503-35.2010.805.0267 - Interdição
Autor(s): Maria Ventura Costa Santos
Interditando(s): Jose Boaventura Costa Dos Santos
Advogado(s): Luiz Elias de Souza
Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO
Assistência Judiciária
DRA. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, MM JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE UNA,
ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 0000503-35.2010.805.0267, requerida por MARIA VENTURA COSTA SANTOS contra JOSÉ BOAVENTURA COSTA SANTOS , foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a)
portador(a) de TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS, DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL - TRANSTORNO PSICÓTICO
(CID F 10.5), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) MARIA VENTURA COSTA
SANTOS. Em seqüência, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Una, aos 21 de junho de 2011. Eu, ________________ Aryvan Silva Bispo, Escrevente
Autorizado (Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, ratificado pela Portaria 03/10 GAB), digitei e subscrevi.
EMANUELE VITA LEITE ARMEDE
Juíza de Direito Substituta
Assinatura no Original
COMARCA DE POÇÕES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI
Fórum Prof.r RAymundo Brito
Pça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000
E-mail Oficial: [email protected]
TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " )
ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS
SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO
ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000156-56.2003.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Costa De Almeida Filho, Robson Pereira Dos Santos
Advogado(s): Luciana Vaz de Oliveira
Vítima(s): Celsino Lima Schettini
Despacho: Colhida toda a prova testemunhal, abran-se vistas dos autos às partes para, no prazo de 24 horas, dizerem se
tem interesse em alguma diligência, do contrário, abram-se vista para alegações finais no prazo de cinco dias, art. 403, CPP.
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0000683-95.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Jailton De Jesus Santos
Advogado(s): Pericles Martins Santana
Vítima(s): Geraldo Jorge Da Costa
Despacho: 1- Designo audiência para interrogatório do réu para o dia 02 de agosto de 2011, às 10:00 horas.
Expedientes necessários.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 50
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000374-74.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2768593-0/2009
Reu(s): Genivaldo Tomaz Ferreira
Advogado(s): Marcelo Rocha Ferreira
Vítima(s): Ignorada
Decisão: ...Em face do exposto determino a abertura de vista às partes para alegações finais no prazo de 15 dias, primeiramente ao MP e após a Defesa, artigo 403 do CPP. Arquivem-se com baixa os processos apensos.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000572-43.2011.805.0199 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara Criminal Da Comarca De Vitoria Da Conquista-Ba
Reu(s): Davi Alves Sales, Romerito Rodrigues Bomfim
Testemunha(s): Jorge Tadeu Pereira De Novais
Despacho: Cumpra-se como deprecado.
Designo audiência para o dia 27 de julho de 2011,
ás 13:30 horas.
Comunique-se ao Juízo Deprecante, via fax.
Expedientes necessários.
Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se.
EDITAIS
EDITAL
0 Doutor Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Poções, Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo correm os autos da Ação
Penal n° 0001338-33.2010.805.0199, tendo como autor A JUSTIÇA PÚBLICA e Réu: EVERALDO SANTOS DE SOUZA E
OUTRO, notadamente ao Réu EVERALDO SANTOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, Serralheiro, nascido a 29/08/1979,
natural de Coaraci/BA. filho de Reinaldo Santos de Souza e de Carmelita Lisboa dos Santos, portador do RG n° 1280450274 SSP/BA. o qual responde por crime previsto no artigo 155, § 4° , incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, para, querendo,
oferecer Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e por cópia junta aos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade de
Poções, aos 21 dias do mês de junho do ano de 2011. Eu_________________(Eroaldo Rodrigues dos Santos), Escrivão
que digitei e subscrevi.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE POÇÕES-BAHIA.
DR. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito-Substituto
EDITAL
0 Doutor Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Poções, Estado da Bahia, na
forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo correm os autos da Ação
Penal n° 0001338-33.2010.805.0199, tendo como autor A JUSTIÇA PÚBLICA e Réu: EVERALDO SANTOS DE SOUZA E
OUTRO, notadamente ao Réu EVERALDO SANTOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, Serralheiro, nascido a 29/08/1979,
natural de Coaraci/BA. filho de Reinaldo Santos de Souza e de Carmelita Lisboa dos Santos, portador do RG n° 1280450274 SSP/BA. o qual responde por crime previsto no artigo 155, § 4° , incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, para, querendo,
oferecer Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
edital, que será afixado no lugar de costume e por cópia junta aos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade de
Poções, aos 21 dias do mês de junho do ano de 2011. Eu_________________(Eroaldo Rodrigues dos Santos), Escrivão
que digitei e subscrevi.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE POÇÕES-BAHIA.
DR. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS
Juiz de Direito-Substituto
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COMARCA DE RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO:
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000280-75.2009.805.0216 - Execução de Alimentos
Autor(s): Nicole Nery Mendes De Oliveira
Reu(s): Maria De Santa Izabel Oliveira
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do CPC, extinto o processo.
P.R.I.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0001460-92.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Gutemberg Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Banco Bmg S/A
Advogado(s): Fabio Frasato Caires
Despacho: Do exposto, deixo de considerar a impugnação lançada deteminando a transferência dos valores já retidos à
parte exequente, devendo ser efetuado novo bloqueio para complementação da correção do valor devido, abatido os valores
depositados expontaneamente pela parte executada.
0000201-28.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Uelio Franco Da Hora
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Diretora Da Escola Da Família Agrícola Do Litoral Norte (Amefal)
Advogado(s): Luiz César Donato da Cruz
Despacho: Fica indeferida a juntada dos documentos (fls 153/154) por não atendimento ao dispostonos arts. 396 e 397 do
CPC.
Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC) para o dia 18/08/2011 às 09h40min, cientes as partes da inclinação do juízo
em julgamento antecipado e dispensa da instrução.
0000202-13.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gean Fabrísio Boaventura De Sena
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Escola Familia Agrícola
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Despacho: Fica indeferida a juntada dos documentos (fls 163/164) por não atendimento ao disposto nos arts. 396 e 397 do
CPC.
Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC) para o dia 18/08/2011 às 09h00min, cientes as partes da inclinação do juízo
em julgamento antecipado e dispensa da instrução.
0001461-77.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Valenca Calazans
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz, Marivaldo Alves de Macedo Junior
Reu(s): Insittuto De Promocao E De Assistencia De Servidores Do Estado De Sergipe
Advogado(s): Juliana Prado Oliveira Rios
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição à fl. 78.
0000770-29.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alberto Carlos De Oliveira Avila
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Damião Da Silva Oliveira
Despacho: Cite-se a part ré para a audiência de conciliação, a se realizar no dia 02/08/2011 às 09h40min, com as ressalvas
dos arts. 277, 278 e 285, todos do C.P.C.
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0000113-87.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Nascimento Da Costa
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Banco Citicard S/A
Decisão: Recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas à parte apelada para oferecimento das razões.
Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal.
0000112-05.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Nascimento Da Costa
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Lojas Renner Sociedade Anonima
Decisão: Da mesma forma fica indeferido o pedido à fl. 68.
Recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas à parte apelada para oferecimento das razões.
Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal.
0000443-84.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Nascimento Da Costa
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Claro S.A, Claro S.A
Decisão: Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, a se realizar no dia 02/08/2011 às 09h20min, com as ressalvas
dos arts. 277, 278 e 285, todos do C.P.C.
0000382-29.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaslana Dos Santos Souza
Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz
Reu(s): Claro S.A, Claro S.A
Decisão: Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, a se realizar no dia 02/08/2011 às 09h00min, com as ressalvas
dos arts. 277, 278 e 285, todos do C.P.C.
0001452-86.2008.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joel Pereira Dos Santos
Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa, Giancarlo Borba, Luiz Machado Bisneto
Despacho: O cartório deve cumprir os despachos pendentes nos feitos em apenso, inclusive encaminhando os autos ao
Ministério Público, quando for o caso.
0000651-68.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizabete Silva Nunes
Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves
Reu(s): Francisco Alves Dos Santos
Despacho: Nos termos do art. 463,I do CPC observo a existência de erro na decisão à fl. 17, devendo constar a seguinte
alteração:
Onde se lê: "saída do autor";
Passa a ser: "saída do réu".
0001471-24.2010.805.0216 - Divórcio Litigioso
Autor(s): José Raimundo Dos Santos
Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior
Reu(s): Marleide Avelina Dos Santos
Despacho: Decreto a revelia da parte ré, dando vistas ao MP.
0000078-45.2002.805.0216 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. S. D. S. S.
Reu(s): A. F. D. S.
Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do CPC, extinto o processo.
P.R.I.
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000821-40.2011.805.0216 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Cristinápolis/Se
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Rio Real-Ba
Reu(s): Jose Valdemar De Jesus
Despacho: Fica designada a audiencia para o dia 28/07/2011 as 09h.Comunique-se.
0000819-70.2011.805.0216 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal
Autor(s): Mp
Reu(s): J.C.Dos.S.
Decisão: Do exposto, determino a expedição de mandado de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, nos termos do art.
240 do cpp.
Intimem-se.
COMARCA DE LENÇÓIS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇÓIS-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 22 de junho de 2011
INTIMAÇÃO DE PARTE
0000147-63.2011.805.0151 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Aida Meire Araújo Neto
Advogado(s): José Rosa Matos
Impetrado(s): Paulo Sérgio Lessa Felippi, Câmara De Vereadores De Lençóis-Bahia
Advogado(s): Alísson Demósthenes Lima de Souza
Sentença: SENTENÇA.
Vistos etc.,
AIDA MEIRE ARAÚJO NETO, por advogado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o PAULO SÉRGIO LESSA
FELIPPI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LENÇÓIS, BA e como litisconsorte passivo necessário a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LENÇÓIS, ESTADO DA BAHIA, qualificados nos autos, alegando sinteticamente que:
As eleições para formação das comissões permanentes da Casa Legislativa de Lençóis foram realizadas de modo viciado,
sem que constasse da pauta de convocação as informações sobre o ato que regularia o pleito, bem como, deu-se publicidade ao resultado do certame através do Decreto Legislativo Nº 04/2011, quando os instrumentos legislativos pertinentes
seriam as resoluções. Aventa ainda que a participação do Vice-Presidente e do Secretário da Câmara nas aludidas comissões viola o Regimento Interno da Câmara, além de não se respeitar ao princípio da proporcionalidade.
Assim argumentando requereu a concessão de medida liminar e da segurança, para ver nulificado o Decreto Legislativo
Nº004/2011. Junta os documentos de fls. 12 a 44.
Negada a liminar consoante decisão de fls. 48/49.
Notificado, o Impetrado prestou informações às fls. 55/73, alegando preliminarmente ILEGITIMIDADE DA PARTE - E NÃO
CABIMENTO DA SEGURANÇA, por ser legítimo para o postulado o partido político e não a vereadora, e haver possibilidade
de recurso administrativo com efeito suspensivo contra o ato, postulando pelo indeferimento da inicial ante as preliminares
levantadas e, no mérito, opondo-se integralmente ao pedido. Postula, assim, seja julgado improcedente o Mandamus. Junta
os documentos de fls. 74 a 125.
A Câmara Municipal manifestou-se às fls. 126, corroborando as informações prestadas pelo Impetrado.
Com vista dos autos o Ministério Público emitiu Parecer de fls. 129 a 132, opinando pelo desacolhimento das preliminares
opostas e, no mérito, pela denegação da segurança.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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RELATADOS. DECIDO.
Por primeiro cabe decidir sobre as preliminares arguidas.
A primeira, de ilegitimidade da parte, não pode prosperar vez que, sendo a Impetrante vereadora, tem direito à discutir sobre
a legalidade ou pretensa ilegalidade do ato legislativo, e justa expectativa de participar das comissões da Casa Legislativa.
Também sem azo a segunda preliminar, de não cabimento da segurança por existir previsão de recurso administrativo com
efeito suspensivo, pois, o prazo para o aludido recurso administrativo já se esgotara, e são distintas as esferas de apreciação, administrativa e judicial, como bem afirmado pelo Ministério Público.
Ante as razões expostas, indefiro as preliminares levantadas pelo Impetrado.
No mérito, contudo, melhor sorte lhe assiste, senão vejamos.
Ampara-se o pedido da segurança em quatro fatores expostos na impetração: a)impropriedade do ato que regeu as eleições das comissões permanentes da Câmara; b)inviabilidade de publicização do resultado das eleições por meio de
decreto; c) ser vedada a participação do vice-presidente e secretário da câmara nas aludidas comissões; e d)violação do
princípio da proporcionalidade.
Acerca do regramento para a eleição das comissões permanentes, especialmente o momento pertinente e a forma adequada, tal matéria é disciplinada pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Lençóis, em seu art. 58 e seguintes.
Trata ainda de algumas vedações.
Havendo previsão no RICVL não há necessidade de editar-se resolução como norma regulamentar para as eleições.
Se o referido regimento interno não dispõe adequadamente, que o reformem
Comete engano a Impetrante quando afirma ser necessária resolução para as eleições das comissões permanentes, pois,
segundo o RICVL, em seu art. 59, quando fala em resoluções, é expresso ao dizer que se aplicam às comissões especiais,
nada falando sobre as permanentes.
Sobre o modo de publicidade das comissões permanentes o regimento da câmara é omisso, sendo certo apenas que é
atribuição do plenário eleger as comissões permanentes, conforme dispõe seu art.46, X.
Da leitura dos arts. 115 e 116 daquele regimento interno, pode se verificar que às resoluções cabe dar publicidade aos atos
que atinam a matérias de economia interna da Câmara, e aos decretos legislativos os atos que venham a gerar efeitos
externos.
Referido regimento interno, todavia, não elenca de modo restritivo as matérias que teriam efeitos externos, mas, refere-se
apenas de modo exemplificativo às matérias constantes do seu art. 46, inciso V.
Evidente que, da interpretação desses dispositivos pode-se concluir seria a resolução o ato mais adequado para publicizarse o certame das comissões permanentes, mas, tal evidência surge apenas de uma interpretação, não se podendo afirmar
que o ato obstado foi efetivamente incorreto e, portanto, ilegal, modos à levar à sua nulificação.
Ainda, se não foi o mais adequado, é induvidoso que atendeu à finalidade pretendida, e partiu de quem com competência
para tal, não tendo o condão de acarretar prejuízo algum, sendo inteiramente aplicável ao caso o princípio processual da
instrumentalidade das formas, como levantado pelo Ministério Público em seu pronunciamento.
No que se refere à vedação a que os componentes da Mesa Diretora da Câmara participem das suas comissões permanentes, tal vedação não é absoluta, pois, conforme regra o art. 58, § 3º, do epigrafado regimento interno "o Vice-Presidente e o
Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra maneira
adequadamente".
A simples leitura do dispositivo deixa claro que podem os referidos membros da Mesa Diretora da Câmara participar da
formação de suas comissões permanentes, se ocorrendo a situação nele prevista.
Deixa ele larga margem de interpretação, em especial sobre quando e como se dará a ocorrência, ou não, da possibilidade
de compor adequadamente as comissões permanentes da Câmara Municipal, sem participação dos referidos membros da
Mesa Diretora.
Tal apuração demandaria uma análise probatória e instrução amplas, já que não se tem como comprovar de plano, com é
exigido em sede de mandado de segurança, e comprovação esta que não trouxe a Impetrante.
Da mesma forma se dá com a pretensa violação ao princípio da proporcionalidade, em virtude de estarem o Vice-Presidente
e o 2º Secretário a comporem efetivamente as comissões permanentes atuais da Câmara de Vereadores de Lençóis.
Do simples fato de estarem eles a participar da composição das aludidas comissões, em mais de uma delas, não se pode
presumir que houve desrespeito ao princípio da proporcionalidade.
A Impetrante não trouxe aos autos comprovação de plano, extreme de dúvidas, como o exige a lei para concessão da
segurança, que houve violação àquele princípio.
É claro como o Sol do meio-dia que, para obter-se tal comprovação, seria necessário uma análise da composição partidária
da Câmara Municipal, do quanto e como cada partido político participa nas aludidas comissões, o que demandaria instrução
probatória outra, que não se coaduna com a via processual escolhida.
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário inserir-se nas questões políticas internas atinentes ao Poder Legislativo, mas, apenas
e tão somente, quando a si são trazidas contendas, verificar a legalidade ou vício dos atos praticados, ou omissões que os
tornem viciados.
Para a concessão da segurança é necessário que a Impetrante comprove de plano, sem demanda instrutória, a certeza e
liquidez do seu pretenso direito, bem como, o vício ou ilegalidade do ato obstado.
No caso dos autos não há comprovação de plano do direito invocado, vez que não restam evidentes as ilegalidades ou vícios
apontados.
Isso posto, julgo improcedente o pedido, e denego a segurança pleiteada. Custas pela Impetrante. Sem condenação em
honorários de sucumbência.
P. R. I. e após o trânsito em julgado arquivem-se, com a baixa e anotações pertinentes.
Lençóis, BA, 22 de junho de 2011.
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000053-86.2009.805.0151 - Demarcação / Divisão
Autor(s): Indaya Silva E Silva
Advogado(s): Jacques Sadi Gumes de Alcântara
Reu(s): Nildenor Silva Filho
Advogado(s): Leandro Almeida de Oliveira
Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇÓIS - ESTADO DA BAHIA
PROCESSO Nº 0000053-86.2009.805.0151
PARTE AUTORA: INDAYÁ SILVA E SILVA
PARTE RÉ: NILDENOR SILVA FILHO
Vistos etc.
Proferida a decisão de fls. 169/170, a Parte Autora interpôs agravo de instrumento, juntando aos autos, tempestivamente,
cópia da peça recursal.
Por fax, foi comunicada a este juízo decisão concessiva de efeito suspensivo ao agravo, vindo cópia da v. Decisão.
A Recorrente, em suas razões, não traz elemento ou prova alguma que modifique os fundamentos que ensejaram a decisão
de fls. 169/170, a qual considerou ter havido a preclusão, tanto temporal, quanto consumativa, para arrolar suas testemunhas.
No prazo fixado no despacho de fls. 154V, válido para ambas as partes litigantes, a Autora deixou de apresentar rol com
nomes e qualificações das testemunhas, nos termos determinados em lei.
Apesar do respeito e necessário cumprimento à v. Decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, ao qual não pode
este magistrado se furtar, mantenho o entendimento antes esposado.
Isso posto, mantenho a decisão de fls. 169/170.
Tendo em vista que o agravo diz respeito a única prova indicada pela Recorrente/Autora a ser produzida e, a falta de prova do
alegado pode levar à improcedência do pedido inicial, bem como, não poder se tratar de modo desigual as partes, a
realização da audiência para produção da prova obstada fica necessariamente condicionada ao julgamento do mérito do
agravo interposto.
Assim, fica o processo suspenso até o julgamento daquele recurso.
Intimem-se.
Lençóis, BA, 21 de junho de 2011.
João Batista Bonfim Dantas
Juiz de Direito
COMARCA DE NOVA SOURE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE
CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS,
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA
Expediente do dia 21 de junho de 2011
Ficam os patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos:
0000311-35.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba
Reu(s): José Cláudio De Jesus, José Rogério Vasconcelos Da Silva
Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva, Vitor de Azevedo Cardoso
Vítima(s): Justina Carvalho De Lima
Despacho:
Vistos etc.
Ante o teor da certidão supra, nomeio o Bel. Vítor de Azevedo Cardoso e a Belª. Gerusa Maria Moreira dos Reis, ambos
militantes nesta comarca, para patrocinarem a defesa dos interesses do 1º e 2º acusados, respectivamente, devendo os
mesmos serem intimados do encargo que lhes foi conferido pelo Juízo e apresentar defesa preliminar, no prazo legal.
Cumpra-se.
Nova Soure, 21 de junho de 2011.
Marcelo Luiz Santos Freitas
Juiz Subsituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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COMARCA DE ITABELA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciario
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Comarca de Itabela
Vara Crime, Infancia e da Juventude, Faz. Pública e Registros Públicos
Juiz Substituto: DR. HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
Escrivão Judicial: VALDEMAR MALAQUIAS DE MENEZES
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000651-97.2008.805.0111 - Mandado de Segurança Coletivo
Autor(s): Aneuza Viana Da Silva Oliveira, Edileuza Ribeiro Gonçalves Castro, Zenaide Meira De Souza e outros
Advogado(s): Tadeu Luiz Alagia Vaz
Reu(s): O Município De Itabela
Decisão: Proc. Nº 0000651-97.2008.805.0111
SENTENÇA
Vistos, etc
Trata-se de mandado de segurança formulado por Edileuza Ribeiro Gonçalves Castro e outros em face do Município de
Itabela, apontando como autoridade coatora o Prefeito, narrando que o mesmo não pretende pagar o 13º Salário.
Requer liminar para que seja o 13º salário devidamente pago.
Não há manifestação do Ministério Público.
É o relatório. Decido.
O 13º salário é devido a todos os trabalhadores, valores devidos evidentemente também aos impetrantes, ma o mandado de
segurança não pode servir de ação de cobrança, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive enunciado sumular do STF nº 269.
Ademais, aparentemente o respectivo instrumento tem cunho preventivo, sendo que por ineficiência da máquina judiciária,
a liminar ainda sequer foi apreciada. Dessa sorte, não há qualquer informe nos autos do não pagamento do 13º salário, o
que ocasionaria a perda do objeto da demanda.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, faltando interesse processual,
podendo ser em outra o pedido de cobrança, determinando o arquivamento do processo.
Sem custas, em razão da gratuidade que defiro.
Sem honorários advocatícios.
P.R.I.
Itabela- BA; 17 de junho de 2011
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz Substituto
Expediente do dia 19 de junho de 2011
0000262-10.2011.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-14)
Apensos: 3917588-5/2011, 3952969-1/2011, 4040611-6/2011
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Gileno Pereira Dos Santos, Edson Miguel Dos Santos
Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio, Josielma Oliveira Santos Vasconcelos, Kenoel Viana Cerqueira
Decisão: Proc. nº 0000262-10.2011.805.0111
Vistos, etc.
Denúncia oferecida narrando a prática de crime de tráfico de entorpecente e associação pra o tráfico contra os réus.
Devidamente citado, foi oferecida resposta.
As matérias previstas no art. 397 do CPP devem ser analisadas nesta decisão, já que pode importar em julgamento
antecipado.
A parte autora não indicou qualquer causa que se encaixe na norma prevista no art. 397 do CPP, posto que a demanda não
comporta julgamento antecipado. Senão vejamos.
A desclassificação do crime imputado depende de prova mais segura do que a apresentada até o presente momento,
devendo ainda se ressaltar que a absolvição sumária nesta fase carece de prova conclusiva da atipicidade de conduta
escancarada nos autos, o que não é o caso, pois se apresenta o porte do entorpecente, não sabendo se para fins de uso
próprio ou para traficância, exigindo instrução probatória.
Ante o exposto, recebo novamente a denuncia, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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2011, às 09:30 h, ficando todos alertados de que será audiência una de instrução e julgamento, devendo todas as testemunhas comparecer e que o advogado esteja preparado para debates orais em audiência.
Intimem-se Ministério Público, Parte, Advogado, testemunhas e a vítima.
P.R.I.C.
Itabela; 19 de junho de 2011
Hilton de Miranda Gonçalves Juiz Substituto
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000333-80.2009.805.0111 - Mandado de Segurança
Autor(s): Iramar Batista Mendes
Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira
Reu(s): Set- Superintendente De Engenharia De Tráfego Da Prefeitura De Salvador-Ba E À Jari Do Detran
Decisão: ...
Dessa forma, não há como superar a incompetência deste juízo para apreciar a demanda, já que nã há sede na presente
comarca de autoridade coatora, sendo que o DETRAN não tem legitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto, determino o encaminhamento do presente feito a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital
para processar e julgar, anulando todos os atos decisórios proferidos, com as devidas cautelas.
P.R.I.
Itabela;20 de junho de 2011
Hilton de Miranda Gonçalves
Juiz Substituto
COMARCA DE JITAÚNA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL E COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE
JITAUNA.
RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, SNº - CENTRO - JITAUNA - BAHIA - CEP: 45.225-000
TELEFONE- (73) 3535 - 2170
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000333-44.2010.805.0144 - Arrolamento Comum
Arrolante(s): Edilza Bispo Vieira
Advogado(s): Genivaldo Santana Lins
Arrolado(s): Joao Teixeira Dos Santos
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 06.-Jitaúna-BA, 15 de junho de 2011.-Bela. Carla Rodrigues de Araújo.-Juíza de
Direito.
COMARCA DE SÃO FELIPE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FELIPE-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM TEOPHILO PINHEIRO
RUA DOM MACEDO COSTA,311-SÃO FELIPE/BA.
TEL. (75) 3628-2116/3628-2176
Expediente do dia 22 de junho de 2011
INTIMAÇÃO dos BEIS. SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES e PEDRO ARAÚJO JÚNIOR, para audiência a ser realizada
no dia 06/07/2011,às 14:45 horas.
0000420-24.2010.805.0233 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sidney Cavalcante Castro Torres
Advogado(s): Sidney Cavalcante Castro Torres
Reu(s): American Airlines
Despacho:
Designo audiência a ser realizada no dia 06/07/2011, às 14:45 horas. Intimações necessárias. São Felipe, 20 de junho de
2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 58
INTIMAÇÃO dos BEIS. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA e FRANCISCO DE ASSIS GUEDES, para audiência a ser realizada no dia
06/07/2011, às 12:15 horas.
0000140-53.2010.805.0233 - Separação Litigiosa
Autor(s): Marilene Andrade Santos Brito
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
Reu(s): Antonio Figueredo De Brito
Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 12:15 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20
de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO do Bel. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, para audiência designada para o dia 06/07/2011, às 13:15 horas.
0000140-92.2006.805.0233 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Larissa Almeida Buri
Representante Do Autor(s): Nilton Almeida Buri
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
Reu(s): Nelson Gonçalves
0000140-92.2006.805.0233 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Larissa Almeida Buri
Representante Do Autor(s): Nilton Almeida Buri
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
Reu(s): Nelson Gonçalves
Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 13:15 horas. Intime-se o autora e Cite-se o réu.Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20 de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO dos BEIS. jairo santos de almeida e SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES, para audiência a se realizar no
dia 06/07/2011, às 12:30 horas.
0000037-80.2009.805.0233 - Dissolução e Liquidação de Sociedade(3-5-3)
Autor(s): Simone Brito Queiroz
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
Reu(s): Jose Agnaldo Prazeres Faleiro
Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 12:30 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20
de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO do BEL. MAX ADOLFO PASSOS MENDES, para audiência a se realizar no dia 06/07/2011, às 14:15 horas.
0000395-11.2010.805.0233 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonio Luiz Dos Santos Caldas
Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 14:15 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20
de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO da Bela. MARIA DA GLÓRIA SILVA FONSECA GOMES e do Bel. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, para audiência a se
realizar no dia 06/07/2011, às 12:00 horas.
0000220-80.2011.805.0233 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelson Resende Pinto
Representante Do Autor(s): Luciene Resende Santos
Advogado(s): Maria da Gloria Silva Fonseca Gomes
Reu(s): Rhuan Pablo Resende Pinto
Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 12:00 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20
de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO do BEL.JAIRO SANTOS DE ALMEIDA e BEL. RODOLFO SLUJALKOVSKY, para audiência a se realizar no dia 06/
07/2011, às 12:45 horas
0000024-47.2010.805.0233 - Dissolução e Liquidação de Sociedade
Autor(s): Cacilda Conceiçao Brandao
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
Reu(s): Antonio Carlos Pereira Machado
Despacho:
Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 12:45 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20 de junho de
2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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INTIMAÇÃO do Bel. PEDRO ARAÚJO JÚNIOR para audiência a se realizar no dia 06/07/2011, às 13:00 horas.
0000190-16.2009.805.0233 - Emancipação(2-4-2)
Autor(s): Maria Sao Pedro Estrela De Souza
Advogado(s): Pedro Araujo Junior
Despacho:
Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 13:00 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20 de junho de
2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO do Bel. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA e Bel. FRANCISCO DE ASSIS GUEDES, para audiência a se realizar no dia
06/07/2011, às 14:00 horas.
0000410-14.2009.805.0233 - Procedimento Ordinário(2-2-4)
Autor(s): Gilene Da Paixão Silva
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
Reu(s): Jose Das Graças Chaves
Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 14:00 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20
de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito.
INTIMAÇÃO do BEL. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, para audiência a se realizar no dia 06/07/2011, às 13:30 horas.
0000210-51.2002.805.0233 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Livia Da Silva Dias
Representante Do Autor(s): Maria Das Dores Da Silva Dias
Reu(s): Armandio Bernardino Sena
Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 12:15 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20
de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito.
COMARCA DE CONCEICÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
VARA CÍVEL
JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES
PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM
ESCRIVÃO PAULO P. DA SILVA
Expediente do dia 17 de dezembro de 2010
0001872-91.2010.805.0064 - Divórcio Consensual(--)
Autor(s): Lucimario Da Silva, Ana Claudia Oliveira Da Silva
Advogado(s): Hamilton Ferreira Machado Filho
Despacho: PROCESSO Nº0001872-91.2010.805.0064
AÇÃO DE DIVÓRCIO
Vistos etc.
Intime-se parte autora para que junte aos autos documento de identificação do divorciando. Dê-se vista ao Ministério
Público. Após, à conclusão.
Conceição do Jacuípe, 17 de dezembro de 2010.
FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO
Juíza de Direito
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000959-46.2009.805.0064 - Separação Litigiosa(3-2-38)
Autor(s): Tatiane Silva Da Cruz
Advogado(s): Jaildo Cunha de Jesus
Reu(s): Eduardo Souza Da Cruz
Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena
Despacho: Processo nº 0000959-46.2009.805.0064
AÇÃO ORDINÁRIA
Vistos etc.
Designo audiência preliminar para o dia 17.8.2011, às 9h, nos termos do art. 331 do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados.
Conceição do Jacuípe - BA, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 60
0000324-94.2011.805.0064 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Aline De Jesus Santos Oliveira
Advogado(s): Mônica Antonieta Magalhães da Silva
Reu(s): Luiz Carlos Santos De Oliveira
Despacho: Processo de nº0000324-94.2011.805.0064
DIVÓRCIO LITIGIOSO
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito,
nos termos dos art. 267, IV do CPC, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de
indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, em face de demonstração de aquisição de imóvel de valor
considerável e por exercer atividade remunerada, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefício advindo da Lei
1.060/50, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto; ou para pagar as custas pertinentes, no prazo
predito, oportunidade em que também deverá adequar o valor da causa, nos termos do art. 259 do CPC.
Conclusos, após.
Publique-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000325-79.2011.805.0064 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Aidyl Nery Dos Santos Pereira De Jesus
Advogado(s): Mônica Antonieta Magalhães da Silva
Reu(s): Ednilton Pereira De Jesus
Despacho: Processo nº 0000325-79.2011.805.0064
AÇÃO DE DIVÓRCIO
DECISÃO
Vistos etc.
Custas pagas ( ) ______ou ( ) gratuidade da Justiça deferida ( x )_____ ;
Cite-se. Designo o dia 02.08.2011, às 11h, no Fórum local, para audiência de conciliação, ciente a parte Acionada de que,
não sendo possível a transação entre as partes, deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias a contar da referida
audiência, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei 6.515/77, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297).
Em face da comprovação do parentesco entre os litigantes, acolho o pleito de oferta de alimentos provisórios no valor
correspondente a 30% do salário mínimo, considerando a documentação apresentada, a ser pago até o dia 5 de cada mês
(arts. 1º e 4º da Lei nº 5.478/68), em conta bancária de titularidade da parte Acionante (arts. 1º e 4º da Lei nº 5.478/68).
Utilize-se a segunda via desta decisão como mandado e contrafé, para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000390-11.2010.805.0064 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-5-72)
Autor(s): Antonio Silveira Ferreira
Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena
Despacho: Processo nº 0000390-11.2010.805.0064
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Vistos etc.
Intime-se o Requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, apresente novo rol de testemunhas, para prova do
quanto alegado na inicial, conforme cota ministerial, sob pena de julgamento no estado em que se encontram os autos.
Conclusos, após.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 61
0000499-25.2010.805.0064 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-7-78)
Autor(s): Eliete Silva De Jesus, Maria Elisangela Silva De Jesus, Joilson Silva De Jesus e outros
Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos
Despacho: Processo nº 0000499-25.2010.805.0064
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
Vistos etc.
Designo audiência de justificação para o dia 9.8.2011, às 10h30min, à qual deverão comparecer o(s) Requerente(s) e
testemunhas, no máximo 3, estas a serem trazidas independentemente de intimação, portando documento de identidade.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000232-53.2010.805.0064 - Alimentos - Provisionais(5-2-60)
Autor(s): Ovidio Dos Santos
Advogado(s): Wendel Lopes Pedreira
Reu(s): Antonia Dos Santos Santos
Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena
Despacho: Processo nº 0000232-53.2010.805.0064
AÇÃO DE ALIMENTOS
DESPACHO
Vistos etc.
Em face da controvérsia se limitar à necessidade da manutenção dos alimentos, bem como pela inexistência de questões
processuais pendentes, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas
que pretendem sejam produzidas, sob pena de julgamento do processo na situação em que se encontra.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000481-67.2011.805.0064 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Conceição Do Jacuipe
Advogado(s): Glauco Alves Mendes
Reu(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao - Ecad
Decisão: Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO
JACUÍPE contra ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, todos qualificados na inicial, nesta
alegando o Autor que há anos vem sendo incomodado pelo Acionado, na cobrança indevida de pagamento de direitos
autorais pelas festividades populares realizadas.
Esclarece que, na iminência das festas juninas, com programação de eventos musicais para os dias 22 a 26 de junho de
2011, a serem realizados em praça pública, sem cobrança de ingressos, o Acionado reclama 10% do orçamento do evento,
a título de direitos autorais, inclusive estabelecendo que o não pagamento prévio do valor indicado "importará no não
deferimento da 'autorização' (a que trata o art. 68, da Lei 9.610)".
Afirma que não pretende obstar o acesso do Acionado ao Poder Judiciário, mas pretende evitar "eventual suspensão do
evento (utilização de músicas), que fatalmente atingem o público, podendo causar comoção, confusão e prejuízos ao
comércio local", pontuando que o pleito liminar tem caráter meramente preventivo, fl. 24.
Postula, ao final, "para que não haja prejuízo aos titulares (autores musicais), seja deferida liminar que autorize a utilização
de obras musicais 'ao vivo', nos festejos em praça pública do Município, permitindo-se a execução pública do repertório
musical protegido, como das músicas folclóricas programadas para a festividade do São João 2011, e outros que se
sucederem no curso da lide, em idênticas condições", fl. 24.
Apresentou documentos.
Sem custas.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O Autor indica, no preâmbulo, que postula AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de "TUTELA ANTECIPADA"; requer, na fl. 24, liminar
preventiva, fazendo alusão aos eventos musicais previstos para os dias 22 a 26.6.2011, ou seja, a partir de hoje; petitório
firmado em 20.6.2011, com protocolo ontem, 21.6.2011; postula "após a ouvida da parte contrária, seja deferida a liminar...", fl.
24.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 62
A confusão estabelecida pelo Autor, na sua postulação, poderia até impedir o exame do pleito liminar, pois ora postula em
caráter preventivo a eventual suspensão da utilização das obras musicais nos dias 22 a 26.6.2011, ora requer que seja
examinada após a contestação, o que, por óbvio, não aconteceria antes do início das festas, hoje.
Por dedução lógica, contudo, é possível se entender que a pretensão é de concessão de ordem liminar antes do evento que
se inicia hoje e termina no próximo dia 26.
O pleito, contudo, não pode ser deferido.
Com efeito - sem adentrar no mérito da lide, neste momento processual - , o que pretende o Autor é um "salvo conduto" contra
eventual ordem de suspensão dos festejos juninos, no âmbito da produção das músicas ao vivo, tomando por base um
notificação do Acionado, interpretado como sendo possível a este a "eventual suspensão do evento (utilização de músicas)".
Não é isso que se encontra dito no documento de fl. 36, base da postulação do Autor.
O Acionado, naquela missiva, esclarece que são necessários os prévios pagamento e autorização, para que possa o
Município continuar usufruindo "os benefícios da utilização da música", terminando por afirmar que "a utilização desautorizada
de obra musical configura violação de direitos autorais, respondendo judicialmente todos os responsáveis em grau de
solidariedade, ficando igualmente sujeitos às sanções criminais e civis cabíveis, inclusive, a suspensão das execuções
públicas, tudo consoante os artigos 105, 109 e 110 da Lei Federal 9.610/98 e caput do art. 184 do Código Penal Brasileiro",
com grifos deste Magistrado.
Não há previsão legal que autorize ao Acionado a suspender o evento artístico indicado, de forma autônoma ou administrativa, por não possuir legitimidade e poder para tanto; necessária a propositura de ação própria, perante o Poder Judiciário,
somente a este cabendo, pelo órgão judicante correlato, determinar a providência drástica de suspensão da produção das
músicas, se for o caso.
Ademais, a própria referida "notificação", fl. 36, grafada como SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO, indica a legislação
correspondente, na qual expressamente se estabelece a necessidade da intervenção do Judiciário, para a finalidade de
suspensão da produção da obra imaterial protegida, cabendo transcritos os referidos dispositivos da Lei 9.610/98, com os
grifos correlatos:
"Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas,
literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares,
deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária
pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se
comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa
poderá ser aumentado até o dobro.
(...)
Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de
vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago.
Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos
a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com
os organizadores dos espetáculos."
Observe-se, no particular, ter restado claro, na multireferida SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO enviada pelo Acionado,
que a possibilidade de suspensão das execuções públicas se daria consoante os arts. 105, 109 e 110 da Lei 9.610/98, ou
seja, por intermédio de ordem judicial.
É certo, por sua vez, que a tutela inibitória ou preventiva legitima o ajuizamento de ação com o objetivo de evitar o dano
decorrente da ameaça de lesão a um direito, antes de sua consumação, sendo imprescindível, entretanto, que essa
ameaça seja fundada, concreta, plausível.
Não há qualquer dicção do Acionado nesse sentido, conforme se depreende da leitura da SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO, sequer havendo tempo hábil para a propositura de ação correspondente antes da festa que se inicia hoje e, ainda
que houvesse, somente a autoridade judicial poderia determinar a temida suspensão das execução das músicas e, nesta
hipótese, afastada estaria a caracterização de ato danoso, muito menos unilateral, por parte do Acionado.
Com efeito, a imposição judicial de obrigação de não agir por parte do Acionado somente teria sentido, a título de tutela
inibitória, se possível fosse sua atuação autônoma, direta, sem o crivo judicial, o que não é admitido no ordenamento
jurídico.
O Judiciário não pode ser manejado para que se diga o óbvio e se evite o impossível tecnicamente, até porque a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da juridicidade e da legalidade, não sendo crível que, sem um fato
concretamente demonstrado, vislumbre-se a ameaça de adoção de providências contrárias à normatização jurídica vigente.
Nesse passo, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Diante do exposto, ausentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 273, I do CPC, INDEFIRO a antecipação dos
efeitos da tutela.
Cite(m)-se o(s) Acionado(s), via postal para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ciente(s) que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente
(CPC, arts. 285 e 297).
Utilize-se cópia deste despacho como carta citatória, acompanhada da inicial e postada ao endereço indicado nesta,
restando a parte Acionada devidamente intimada no momento do seu recebimento, correndo o prazo predito a partir da
juntada do Aviso de Recebimento postal aos autos (arts. 154 e 244 do CPC).
Publique-se.
Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 63
0000484-22.2011.805.0064 - Inventário
Herdeiro(s): Flavio Henrique Silva Dos Santos, Samuel Armando Silva Dos Santos
Inventariante(s): Alexsandra Coelho Da Silva
Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena
Inventariado(s): Adenilson Correia Dos Santos
Despacho: Vistos etc.
Nomeio o(a) Requerente como inventariante, sob compromisso a ser firmado em 5 dias, pagas as custas iniciais, prestando, no prazo de 20 dias seguintes, as primeiras declarações.
Ouça-se o Ministério Público sobre o pleito de alvará.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe-BA, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000358-06.2010.805.0064 - Execução de Título Extrajudicial(5-5-72)
Autor(s): Esso Brasileira De Petroleo Ltda, Juvenal Antonio Rodrigues Neto
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho
Reu(s): Posto Jacolima De Combútiveis E Lubrificantes Ltda, Edilene Silva Rodrigues
Advogado(s): Anteval Chaves da Silva
Decisão: Vistos etc.
Revogo a ordem de intimação do depositário, sob pena de prisão civil, com base na Súmula SÚMULA Nº 419 do STJ, pela
qual "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel".
Não se pode permitir que a demanda tramite sem a participação e, principalmente, a colaboração das partes, sob pena de
se configurar afronta ao Poder Judiciário.
Nesse sentido é o art. 600 do CPC, com a alteração advinda da Lei 11.382/2006, que estabelece ser ato atentatório á
dignidade da Justiça o ato do Executado que não informa os bens penhoráveis, atitude que se enquadra em tentativa de se
esquivar á efetividade das decisões judiciais.
Diante do exposto, determino, de ofício, seja a parte Executada intimada, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, indicar
quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de restar caracterizado ato
atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, IV c/c 652, § 3º do CPC, com o pagamento da multa de10% sobre
o montante do débito, a ser revertida em favor da Exeqüente (art. 601 do CPC).
Conclusos, após o prazo assinalado, independentemente de manifestação da parte Executada.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 22 de maio de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
JUIZ SUBSTITUTO
0000868-19.2010.805.0064 - Monitória(7-1-95)
Autor(s): Esso Brasileira De Petroleo Ltda
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho
Reu(s): Gr Comercio De Derivados De Petroleo Ltda
Advogado(s): Alexandre Brandao Lima
Despacho: Vistos etc.
Designo audiência preliminar para o dia 9.8.2011, às 11h30, nos termos do art. 331 c/c art. 1.102-C, § 2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados.
Conceição do Jacuípe - BA, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000871-71.2010.805.0064 - Embargos à Execução(7-1-95)
Embargante(s): Geovane Lima Goncalves
Advogado(s): Fernanda Sanches dos Santos
Embargado(s): Esso Brasileira De Petroleo Ltda
Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho
Decisão: Vistos etc.
Apesar da certidão de fl. 167 afirmar que restou ultrapassado o prazo concedido ao Apelado, para apresentar contrarazões,
o que se depreende dos autos é que a intimação, via postal, foi endereçada ao advogado do Apelado, sem confirmação de
efetivo recebimento pelo destinatário, pois firmado por terceiro (fl. 166), razão pela qual não acolho a referida certidão e
determino a intimação do Apelado, por seu advogado e por intermédio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 dias,
apresente contrarazões.
Ultrapassado o prazo predito, independentemente de manifestação processual do Recorrido, encaminhem-se os autos
(exclusivamente dos Embargos de Terceiro, apartando-o dos demais) ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens
de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 22 de maio de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
JUIZ SUBSTITUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 64
0000415-24.2010.805.0064 - Procedimento Sumário(5-5-73)
Autor(s): Vania Pereira Moraes Lopes
Advogado(s): Edson dos Reis Silva Júnior
Reu(s): Municipio De Conceiçao Do Jacuipe
Advogado(s): Christine Franco de Carvalho
Decisão: Vistos etc.
Apesar da certidão de fl. 167 afirmar que restou ultrapassado o prazo concedido ao Apelado, para apresentar contrarazões,
o que se depreende dos autos é que a intimação, via postal, foi endereçada ao advogado do Apelado, sem confirmação de
efetivo recebimento pelo destinatário, pois firmado por terceiro (fl. 166), razão pela qual não acolho a referida certidão e
determino a intimação do Apelado, por seu advogado e por intermédio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 dias,
apresente contrarazões.
Ultrapassado o prazo predito, independentemente de manifestação processual do Recorrido, encaminhem-se os autos
(exclusivamente dos Embargos de Terceiro, apartando-o dos demais) ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens
de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe - BA, 22 de maio de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
JUIZ SUBSTITUTO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DE FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE - BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES
PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM
ESCRIVÃO ADEMÁRIO RAMOS DOS SANTOS
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000113-29.2009.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-4)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Helder Da Silva Santos, Jose Martins Alves Dos Santos
Despacho: Processo de n.º 0000113-29.2009.805.0064
AÇÃO PENAL
DESPACHO
Vistos etc.
Apense-se aos autos de nº 0000387-22.2011.805.0064.
Ouça-se o Ministério Público.
Conclusos, ao final.
Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0001125-78.2009.805.0064 - Inquérito Policial(2-4-60)
Autor(s): Roque Souza De Brito
Vítima(s): Carlos José Franco
Despacho: Processo de n.º 0001125-78.2009.805.0064
INQUÉRITO POLICIAL
DESPACHO
Vistos etc.
Cumpra-se a cota ministerial de fl. 44-verso.
Ouça-se o Ministério Público, no retorno.
Conclusos, ao final.
Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
0000389-89.2011.805.0064 - Inquérito Policial
Autor(s): Desconhecido
Vítima(s): Jorge Magno Brandão De Melo
Despacho: Processo de n.º 0000389-89.2011.805.0064
INQUÉRITO POLICIAL
DESPACHO
Vistos etc.
Retorne à autoridade Policial, cumprindo-se a cota ministerial.
Ouça-se o Ministério Público, no retorno.
Conclusos, ao final.
Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000256-47.2011.805.0064 - Inquérito Policial
Autor(s): Margarida Souza Santana Santos
Vítima(s): Julio Rodrigues De Brito
Despacho: Processo de n.º 0000256-47.2011.805.0064
INQUÉRITO POLICIAL
DESPACHO
Vistos etc.
Retorne à autoridade Policial, cumprindo-se a cota ministerial.
Ouça-se o Ministério Público, no retorno.
Conclusos, ao final.
Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000267-76.2011.805.0064 - Inquérito Policial
Autor(s): Reinaldo Santos De Jesus
Vítima(s): Jose Rodrigues Da Silva
Despacho: Processo de n.º 0000267-76.2011.805.0064
INQUÉRITO POLICIAL
DESPACHO
Vistos etc.
Retorne à autoridade Policial, cumprindo-se a cota ministerial.
Ouça-se o Ministério Público, no retorno.
Conclusos, ao final.
Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000255-62.2011.805.0064 - Inquérito Policial
Autor(s): Jose Raimundo Souza Brito
Vítima(s): Elisabete Souza De Brito
Despacho: Processo de n.º 0000255-62.2011.805.0064
INQUÉRITO POLICIAL
DESPACHO
Vistos etc.
Retorne à autoridade Policial, cumprindo-se a cota ministerial.
Ouça-se o Ministério Público, no retorno.
Conclusos, ao final.
Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000440-76.2006.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-67)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Diego Da Silva Valadares
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga
Vítima(s): Elielson Lima De Jesus
Sentença: Processo de n.º 0000440-76.2006.805.0064
AÇÃO PENAL
Vistos etc.
Trata-se de ação penal em que figura como Réu DIEGO DA SILVA VALADARES, acusado da prática do delito previsto no art.
155, § 4º, II c/c art. 71 do CP, conforme denúncia de fls.
Noticiado nos autos o falecimento do Acusado, em 5.5.2010, acostando-se a Certidão de Óbito, fl. 90.
Diante do exposto, comprovado o falecimento do Acusado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime que lhe fora
imputado, com base no art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, e, em conseqüência, determino
o ARQUIVAMENTO do presente feito e demais apensos.
Comunicações de praxe, com baixa.
Conceição do Jacuípe - BA, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000440-76.2006.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-67)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Diego Da Silva Valadares
Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga
Vítima(s): Elielson Lima De Jesus
Sentença: Processo de n.º 0000427-77.2006.805.0064
AÇÃO PENAL
Vistos etc.
Trata-se de ação penal em que figura como Réu DIEGO DA SILVA VALADARES, acusado da prática do delito previsto no art.
155, § 4º, II c/c art. 71 do CP, conforme denúncia de fls.
Noticiado nos autos o falecimento do Acusado, em 5.5.2010, acostando-se a Certidão de Óbito, fl. 90 dos autos em apenso
(Processo de nº 0000440-76.2006.805.0064).
Diante do exposto, comprovado o falecimento do Acusado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime que lhe fora
imputado, com base no art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, e, em conseqüência, determino
o ARQUIVAMENTO do presente feito e demais apensos.
Comunicações de praxe, com baixa.
Conceição do Jacuípe - BA, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000358-79.2005.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-67)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): José Carlos Ferreira Nascimento
Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena
Vítima(s): Funrural Inss
Sentença: Processo de n.º 0000358-79.2005.805.0064
AÇÃO PENAL
SENTENÇA
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua ilustre representante, ofereceu denúncia contra JOSÉ
CARLOS FERRIRA NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 171, § 3º c/c art. 71 do CP, por fato praticado desde
6.3.2002, quando passou a promover, mensalmente, o saque da quantia referente ao benefício (FUNRURAL), em nome de
sua sogra, MARIA GOMES DOS SANTOS, falecida naquela referida data.
Aduz que o Acusado, apesar de ter ciência da obrigatoriedade de comunicar o óbito, permaneceu retirando o benefício
mensal, como se a beneficiária viva estivesse.
Denúncia recebida em 13.10.2005.
O Acusado, devidamente interrogado, confessou o delito.
Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa, pelo que foi a
fase instrutória encerrada, sem requerimento de diligências.
Em sede de Alegações Finais, a Acusação ressalvou a prova contundente da materialidade e da autoria delitiva; a Defesa
clama pela absolvição do Acusado, pela ausência de prova da autoria.
Autos conclusos em 29.6.2009, tendo este Magistrado assumido suas funções nesta Comarca em 05.4.2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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É O RELATÓRIO. DECIDO.
No mérito, a materialidade criminosa está patenteada pela comprovação da data do óbito da beneficiária do INSS e o extrato
bancário constando saques posteriores de sua conta.
A autoria restou induvidosa pela confissão e pela prova testemunhal produzida, além da ausência de qualquer prova em
contrário que pudesse ensejar mínima dúvida.
Nesse passo, os fatos e circunstâncias que, apreciados num contexto probatório único e coerente, tornam incontroversa a
autoria delitiva, no que se refere ao crime de furto e quadrilha.
Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na
Denúncia e CONDENO JOSÉ CARLOS FERREIRA NASCIMENTO, já qualificados, como incursos nas penas do art. 171, § 3º
c/c art. 71 do CP, na modalidade consumada.
Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as
circunstâncias judiciais do art. 59 CP, de forma a preservar a garantia constitucional da individualização da pena.
O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para avaliar
sua conduta social; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime é a ganância e o dinheiro
fácil, que já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são normais à
espécie, não havendo motivo para valoração; a conduta não trouxe maiores conseqüências à vítima, diante da restituição da
res furtiva; comportamento da vítima em nada colaborou para o crime.
Diante da análise das circunstâncias judiciais acima fixo a pena-base em 1 ano; deixo de atenuar a pena com base na
confissão para não reduzir da pena mínima em abstrato nesta fase, em consonância com a Súmula 231 do STJ1; aumentoa em 1/3, por ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público, tornando-a pena definitiva de 1 ano e 4 meses
de reclusão, à míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
No que atine á pena de multa, proporcionalmente aos cálculos preditos, fixo a pena-base em 30 dias-multa, tornando-a, à
míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, em pena definitiva de 40
dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser
pessoa de parcos recursos.
Sendo o Acusado primário e de pequeno valor os bens furtados, aplico o disposto no art. 155, § 2º do CP2 c/c art. 171, § 2º
do CP, para reduzir a pena em 1/3, resultando pena final de 11 meses de reclusão e 36 dias-multa, estabelecendo o valor do
dia-multa em 1/30 do salário mínimo.
A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime aberto.
Em face da pena definitiva, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme estabelecem
os arts. 43 e 44 do CP, devendo o Condenado prestar serviços à entidades públicas durante 06 meses, em horários
compatíveis com suas atividades laborativas e aptidões, observada a ressalva contida no art. 44, § 4º do CP3
Concedo ao Condenado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista ter respondido ao feito solto.
Designo dia 10.8.2011, às 10h30, para realização de audiência admonitória, com a especificação dos serviços a serem
prestados pelo condenado à entidades públicas, como pena alternativa.
Mantida a condenação de JOSÉ CARLOS FERREIRA NASCIMENTO, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se
as seguintes providências:
1.lance-se o nome dos Condenados no Rol dos Culpados;
2.oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação imposta ao Réu - devidamente identificado -, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do
Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal;
3. oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;
4.apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de
multa;
5.Custas pelo Condenado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0001038-88.2010.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-37)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Gilsimar Moura De Araujo
Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena
Sentença: Processo de nº 0001038-88.2010.805.0064
AÇÃO PENAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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SENTENÇA
Vistos etc.
Tratam os autos de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra RILTON VITAL DE CARVALHO, GILSIMAR
MOURA DE ARAÚJO e REINALDO BISPO SÃO VÍTOR, acusados de prática do crime capitulado no art. 155, § 4º do CP.
O fato ocorreu em 8.12.2000, encontrando-se o feito ainda em curso, sem prolação de sentença.
A decretação da prescrição é imperiosa.
Com efeito, o crime imputado prescreve em 12 anos, prazo este já ultrapassado nesta data, a teor do art. 109, III do CP, sendo
a pena máxima em abstrato de 8 anos, reduzida pela metade, por força do art. 115 do CP.
Diante do exposto, acolhendo postulação da Defesa e parecer ministerial, decreto a EXTINÇÃO da pretensão punitiva por
parte do Estado, por força da prescrição, nos termos do art. 107, IV c/c arts. 109, III e 115 do Código Penal, e, conseqüentemente, determino o arquivamento do presente feito, com baixa e as cautelas legais e procedimentos de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Conceição do Jacuípe - BA, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
0000201-82.2000.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-68)
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jorge Adriano De Jesus Guedes
Advogado(s): Wilson Rocha Correia
Vítima(s): Maria Das Graças Brito Montenegro Mota, Rodrigo De Brito Mota
Sentença: Processo de n.º 0000201-82.2000.805.0064
AÇÃO PENAL
SENTENÇA
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua ilustre representante, ofereceu denúncia contra
JORGE ADRIANO DE JESUS GUEDES, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV c/c art. 71 do CP e art. 288 do CP, por fato
praticado em 13.8.2000, quando, na companhia de 3 adolescentes infratores, subtraiu um aparelho de CD, 42 CD's e
R$2.650,00, cabendo ao Acusado este importe, na divisão da res furtiva.
Denúncia recebida em 19.12.2000.
O Acusado, devidamente interrogado, negou a autoria.
Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa, pelo que foi a
fase instrutória encerrada, sem requerimento de diligências.
Em sede de Alegações Finais, a Acusação ressalvou a prova contundente da materialidade e da autoria delitiva; a Defesa
clama pela absolvição do Acusado, pela ausência de prova da autoria.
Autos conclusos em 30.6.2009, tendo este Magistrado assumido suas funções nesta Comarca em 05.4.2011.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
No mérito, a materialidade criminosa está patenteada pelo auto de apreensão dos bens furtados, bem como pela restituição
à vítima.
A autoria restou induvidosa pela prova testemunhal produzida, além da ausência de qualquer prova em contrário que
pudesse ensejar mínima dúvida, apesar da negativa do Acusado.
As testemunhas ouvidas confirmaram, inclusive os próprios adolescentes infratores coautores do delito, foram unânimes
em afirmar a participação do Acusado.
Nesse passo, os fatos e circunstâncias que, apreciados num contexto probatório único e coerente, tornam incontroversa a
autoria delitiva, no que se refere ao crime de furto e quadrilha.
Não há prova, contudo, da continuidade delitiva.
Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva do Estado formulada
na Denúncia e CONDENO JORGE ADRIANO DE JESUS GUEDES, já qualificados, como incursos nas penas do art. 155, § 4º,
IV e art. 288 do CP, na modalidade consumada.
Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as
circunstâncias judiciais do art. 59 CP, de forma a preservar a garantia constitucional da individualização da pena.
FURTO QUALIFICADO (art. 155, § 4º, IV do CP)
O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para avaliar
sua conduta social; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime é a ganância e o dinheiro
fácil, que já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são normais à
espécie, não havendo motivo para valoração; a conduta não trouxe maiores conseqüências à vítima, diante da restituição da
res furtiva; comportamento da vítima em nada colaborou para o crime.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Diante da análise das circunstâncias judiciais acima fixo a pena-base em 2 anos; aumento-a em 1/3, por ter sido praticado
mediante o concurso de 3 pessoas, tornando-a pena definitiva de 2 anos e 8 meses de reclusão, à míngua de outras
circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
No que atine á pena de multa, proporcionalmente aos cálculos preditos, fixo a pena-base em 30 dias-multa, tornando-a, à
míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, em pena definitiva de 40
dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser
pessoa de parcos recursos.
Sendo o Acusado primário e de pequeno valor os bens furtados, considerando, ainda, a recuperação de parte da res furtiva,
aplico o disposto no art. 155, § 2º do CP1, para reduzir a pena em 1/3, resultando pena final de 1 ano e 10 meses de reclusão
e 26 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo.
QUADRILHA (art. 288 do CP)
O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para avaliar
sua conduta social; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime é a ganância e o dinheiro
fácil, que já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são normais à
espécie, não havendo motivo para valoração; a conduta não trouxe maiores conseqüências à vítima, diante da restituição da
res furtiva; comportamento da vítima em nada colaborou para o crime.
Diante da análise das circunstâncias judiciais acima fixo a pena-base em 1 ano; aumento-a em 1/3, por ter sido praticado
mediante o concurso de 3 pessoas, tornando-a pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, à míngua de outras
circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena.
No que atine á pena de multa, proporcionalmente aos cálculos preditos, fixo a pena-base em 30 dias-multa, tornando-a, à
míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição, em pena definitiva de 40 diasmulta, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa
de parcos recursos.
Somando-se as penas, resta a pena total de 3 anos e 2 meses de reclusão e 66 dias-multa, estabelecendo o valor do diamulta em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de parcos recursos.
A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime aberto.
Em face da pena definitiva, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme estabelecem
os arts. 43 e 44 do CP, devendo os Condenados prestarem serviços à entidades públicas durante 06 meses, em horários
compatíveis com suas atividades laborativas e aptidões, observada a ressalva contida no art. 44, § 4º do CP2
Concedo ao Condenado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista ter respondido ao feito solto.
Designo dia 10.8.2011, às 11h, para realização de audiência admonitória, com a especificação dos serviços a serem
prestados pelo condenado à entidades públicas, como pena alternativa.
Mantida a condenação de JORGE ADRIANO DE JESUS GUEDES, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as
seguintes providências:
1.lance-se o nome dos Condenados no Rol dos Culpados;
2.oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação imposta ao Réu - devidamente identificado -, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do
Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal;
3. oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios;
4.apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de
multa;
5.Custas pelo Condenado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011.
ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 70
COMARCA DE ENCRUZILHADA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DO JÚRI DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BAHIA
Rua Arlindo Marques, s/nº - Fórum Sinfrônio Martins
45.150.000 Encruzilhada-Bahia
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000021-47.2011.805.0075 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Por Seu Representante Nesta Comarca De Encruzilhada/Ba
Reu(s): Florisvaldo Mendes De Oliveira
Advogado(s): Leandro Almeida de Oliveira
Despacho: R.h. Redesigno a audiência para o dia 25/07/2011, às 9:30 horas. Procedam-se as intimações e demais
diligênicas necessárias. Encruzlhada, 14 de junho de 2011. Assinado: Bel. Fernando Marcos Pereira - Juiz de Direito - 1º
Substituto.
COMARCA DE TREMEDAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA.
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000216-59.2011.805.0260 - Divórcio Consensual
Autor(s): Jandelson Nogueira Da Silva, Daniela Soares De Oliveira Silva
Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes
Despacho: 1. Defiro a AJG. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação ou de ratificação para o dia 28/06/2011, às 9
horas. Tremedal/BA, 17 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto.
0000144-72.2011.805.0260 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Marcos Nascimento De Matos
Advogado(s): Fabiana Teixeira Silva Batista
Requerido(s): Miralva Moreira Nascimento
Em Favor De(s): Maria Lucia Moreira Nascimento
Decisão: [...] ANTE O EXPOSTO, declino da competência para o juízo da 2º. Vara de Familia, Sucessões, Órfãos e Interditos
da Comarca de Ilhéus-BA. Tremedal/BA, 15 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto.
0000141-20.2011.805.0260 - Divórcio Consensual
Autor(s): João Da Silva De Souza
Advogado(s): Ludimila Fernandes dos Anjos
Reu(s): Auzira Alves De Souza
Despacho: 1. Defiro a AJG. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação ou de ratificação para o dia 14/07/2011, às 11:00
horas. Tremedal/BA, 17 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto.
0000214-89.2011.805.0260 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Jucelino Dias De Brito
Advogado(s): Leise Santos Silva
Impetrado(s): Prefeito Municipal De Tremedal, Sr. Jose Carlos Vieira Bahia
Despacho: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar declaração pessoal de incapacidade para
fins de custas judiciais e seus consectários, bem como declaração de renda e/ou instrumento similar cabal, a fim de que
possa ser analisado o pedido de Assistência Judicaria Gratuita. […] Tremedal/BA, 16 de junho de 2011. Ass. Mário José
Batista Neto. Juiz de Direito Substituto.
0000053-79.2011.805.0260 - Interdição
Autor(s): Elenice Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes
Interditado(s): Elina Conceição Da Silva
Decisão: 1. Defiro a AJG. 2. Para a ouvida do(a) interditando(a), ocasião em que será realizado o exame pessoal pelo juiz [...],
designo audiência para o dia 14 de julho de 2011, às 10 horas.[...] Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da
tutela. Tremedal/BA, 17 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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COMARCA DE COARACI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci
Juiz(a): Julio Gonçalves da Silva Junior
Secretário(a): Analista Judiciário
Turno: Manhã
Expediente do dia 22 de Junho de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000157-92.2011.805.0059(2-1-60)
Autor: Adenildes de Jesus Santos
Advogados(as): Gilmanny Melo de Queiroz OAB/BA 22648
Réu: Credicard S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141 A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780
Sentença: PARTE DISPOSITIVA: Dessa forma e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCECENTE O PEDIDO
para: i) DECLARAR inexistente a dívida inscrita em nome e CPF da autora dos órgãos de proteção ao crédito, objeto do
Contrato nº 4002 5270 0043 9424, com data de ocorrência fixada em 15/12/2010, e, por consequente, determinar a imediata
exclusão desta dos cadastros restritivos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação da presente
sentença, sob pena de multa fica de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ii) CONENDAR a acionada a restituir, em dobro, o valor das
compras impugnadas pela autora, isto é, a restituir R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), acrescidos de juros de mora de 1%
ao mês e correção monetária, contados da data de cada desconto efetuado; iii) CONDENAR a ré a pagar à parte autora
indenização por dano moral que fixo no valor de R$ 4.500,00 (quator mil e quinhentos reais), devidamente corrigido a partir
da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescido de juros legais à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54
- STJ), no particular, as datas das compras impugnadas.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000737-25.2011.805.0059(2-1-64)
Autor: Lucimar Araujo Lima
Réu: Banco do Bradesco S.A.
Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564
Liminar: PARTE DISPOSITIVA: Destarte, com respaldo no artigo 84, § 3º da Lei 8.078/90, CONCEDO PARCIALMENTE A
LIMINAR REQUERIDA, razão pela qual, DETERMINO que a ré cancele IMEDIATAMENTE, a contar da ciência deste decisão,
o cartão de crédito nº 4532 1170 6664 8495 e, ainda, como forma de dar efetivadade ao provimento desta decisão, se
abstenha de incluir nos órgãos de proteção ao crédito o nome da Srª. Lucimar Araújo Lima, inscrita no CPF sob nº 415.110.85568, em virtude do inadimplemento das faturas do cartão em comento, até ulterior decisão deste Juízo, tudo sob pena de
incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada ao teto de 100 (cem) salários mínimos, sem
prejuízo de sanção idêntica ou demais sanções em caso de reincidência.
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO DANIEL ÁLVARO RAMOS
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO
Expediente do dia 31 de maio de 2011
0000165-21.2011.805.0269 - Petição
Autor(s): Vara Criminal Execuções Penais E Infancia E Juventude Da Comarca De Uruçuca
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva, Sandra Honorato, Marcos Alpoim Andrade
Despacho: Proceda-se ao inventário dos feitos tombados manualmente, antes da implantação do SAIPRO, especialmente
aqueles que constam como ativos (sem anotação de remessa ao arquivo), localizando-se fisicamente os autos.
Certifique-se se há feitos ativos sem cadastro no sistema informatizado.
Com relação aos feitos ativos cujas autos não forem encontrados em cartório (se o caso), certifique-se se há anotação nos
livros de carga, procedendo-se a uma busca no arquivo para localização dos autos, certificando-se em seguida.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000105-63.2002.805.0269 - ROUBO
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Geraldo Pinto Dantas, Gilberto De Jesus Cardoso, Jose Helio De Jesus e outros
Advogado(s): Cosme José dos Reis, Dilton Silva Melgaço, Natanael Pereira da Silva, Robervam Barbosa de Matos, Valdir
Farias Mesquita
Despacho: Ficam os advogados de defesa intimados para no prazo de lei formularem requerimento de diligencias que se
fizerem necessárias. Após, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000104-20.1998.805.0269 - HOMICIDIO
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Joao De Melo Rodrigues
Advogado(s): Sizernando Jose da Silva
Despacho: ... a prerrogativa do acusado de provocar um pronunciamento fundamentado do Juizo acerca de qualquer matéria
depende da regularização de sua representação nos autos, razão pela qual determino que seja intimado para tanto.
0000037-07.1988.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Jose Eduardo Santos
Decisão: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de JOSE EDUARDO SANTOS com fundamento no art. 107, inciso IV,
primeira figura do Código Penal.
0000018-25.1993.805.0269 - ROUBO
Autor(s): Justiça Publica
Reu(s): Jose Fernando De Araujo Santos, Ednaldo Silva Barreto, Edvaldo Silva Barreto e outros
Decisão: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de JOSE FERNANDO DE ARAUJO SANTOS, EDNALDO SILVA BARRETO,
EDVALDO SILVA BARRETO, ADEMARIO FERREIRA DA SILVA e CLEMILTON AURELIO DOS SANTOS com fundamento no art.
107, inciso IV, primeira figura do Código Penal.
0000268-62.2010.805.0269 - Adoção
Requerente(s): Gilvan Santana De Brito
Menor(s): Jamile Lopes Santos
Despacho: Nomeio curador Especial da genitora da menor... o Dr. Marcos Wagner Alpoim Andrade na forma do art 9° I do
CPC. Intime-se para apresentar resposta.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000203-33.2011.805.0269 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Justiça Publica Uruçuca/Ba
Reu(s): Joilson Pereira Da Silva, Adenilson Ribeiro Rodrigues, Flavio Elias De Souza
Advogado(s): Philip de Carvalho Costa
Vítima(s): Banco Do Brasil De Uruçuca
Despacho: Considerando Certidão de fls 47, arquive-se com baixa.
0000156-93.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3783795-0/2011
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Adriel Oliveira De Jesus
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
0000042-29.1988.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Bernardino Sena De Almeida
Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denuncia para condenar o réu ADRIEL OLIVEIRA DE JESUS como
incurso no art. 28, § 1° da Lei 11.343/2006 à pena de prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 05 meses na forma
do inciso II e § 3° do art 28 da Lei 11.343/2006. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que seja disponibilizado ao
acusado tratamento especializado na forma do § 7° do dispositivo legal citado.
0000042-29.1988.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Bernardino Sena De Almeida
Decisão: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de BERNARDINO SENA DE ALMEIDA com fundamento no art. 107, inciso
IV, primeira figura do Código Penal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000211-10.2011.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica Uruçuca/Ba
Reu(s): Joilson Pereira Da Silva, Adenilson Ribeiro Rodrigues, Flavio Elias De Souza
Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes, Philip de Carvalho Costa
Vítima(s): Agência Do Banco Do Brasil
Decisão: Ante o exposto, ratifico o recebimento da denuncia. Cumpra-se o quanto requerido pelo MP. Expeçam-se as cartas
precatórias para oitiva das testemunhas residentes fora da comarca...Designo audiencia de instrução e julgamento para a
data 30 de junho do ano em curso às 8:30h, na ocasião serão inquiridas as testemunhas residentes na comarca e interrogados os acusados.
COMARCA DE CAMAMU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Comarca de Camamu (BA)
Cartório dos Feitos Criminais
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000421-69.2011.805.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público do Estado da Bahia
Reu(s): José Luis da Conceição Docilio
Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo
Vítima(s): A Sociedade - Camamu
Sentença: "R.h.
Ação Penal
Autos nº.: 0000421-69.2011.805.0040
Autor: Ministério Público do Estado da Bahia
Ré(u,s): José Luis da Conceição Docílio
S E NTE N ÇA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de JOSÉ LUIS DA CONCEIÇÃO DOCÍLIO, qualificado na inicial, por entender que sua conduta se encontra prevista no art. 33 da Lei Federal n°. 11.343/2006.
Alegou o Ministério Público que o Denunciado foi preso em flagrante, após ser encontrado 13 (treze) "trouxinhas" de maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão à fl. 20, em sua residência, sito a Rua Vasco Neto, s/nº., Cidade de Camamu/BA,
no dia 12 de abril de 2011, por volta das 10:30 horas.
Pela decisão à fl. 46, foi determinado a citação do Acusado para apresentar defesa preliminar, no prazo de lei.
O Acusado, ciente da acusação, apresentou sua defesa preliminar às fl. 52/54, aduzindo que foi preso ilegalmente, negando
a autoria.
Pela decisão à fl. 59, foi recebida a Denúncia, designado a audiência de instrução e julgamento.
Na audiência designada, as testemunhas foram ouvidas e, em seguida, o Denunciado foi qualificado e interrogado, por
meio de gravação audiovisual (fl. 73).
Laudo de Exame Pericial da substância apreendida às fls. 49/51.
Em seguida, sucessivamente, apresentaram suas alegações finais, em Ata de Audiência às fls. 65/67: o MP, considerando
comprovadas a autoria e materialidade, pugnando pela procedência da denúncia; a Defesa, requerendo a absolvição, por
entender que não há prova suficiente para condenação, ou, no caso de condenação, a aplicação de pena mínima.
É o relatório.
Fundamentação
Depreende-se da leitura da exordial que o Denunciado foi preso em flagrante, após ser encontrado 13 (treze) "trouxinhas" de
maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão à fl. 20, em sua residência, sito a Rua Vasco Neto, s/nº., Cidade de
Camamu/BA, no dia 12 de abril de 2011, por volta das 10:30 horas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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No que toca a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, percebe-se a sua comprovação, diante do Laudo de
Exame Pericial da substância apreendida às fls. 49/51, assim como do Auto de Exibição e Apreensão à fl. 20, corroborado
pela valoração dos depoimentos.
No caso, a substância encontrada na residência de uma das namoradas do Acusado, por si só, não é capaz de materializar
a conduta do tipo previsto no art. 33 da Lei Federal n°. 11.343/2006, pois poderiam servir ao uso próprio.
Contudo, a forma de acondicionamento da droga, dividida em trouxinhas, sem alegação de uso pelo Denunciado, leva a
creditar a guarda da droga para venda.
A defesa alega que o Denunciado não residia no local onde a droga foi encontrada, enquanto este, na autodefesa, afirma o
mesmo e acrescenta que o flagrante foi forjado (fls. 65/67 e 73).
No entanto, a prova testemunhal colhida confirma que o Denunciado residia também onde a droga foi encontrada, onde
permanecia, ao menos, dois dias por semana (03:20 minutos e seguintes do depoimento da testemunha Vera Lúcia - trazida
pela Defesa), em harmonia aos demais depoimentos que confirmaram que o Acusado também residia ali, conforme 02:40
minutos e seguintes do depoimento da testemunha Eugênia Cantidiana, bem como aos 02:30 minutos e seguintes do
depoimento da testemunha Antônio Vitório.
Por outro lado, a alegação do Acusado na autodefesa, de que o flagrante foi forjado, não parece encontrar confirmação, visto
que a diligência de busca e apreensão foi realizada em outro local, onde o Denunciado também não estava, apesar de
também manter como residência sua, e nada foi localizado pelos mesmos policiais, o que demonstra a lisura na atuação
policial.
Ademais, no momento em que a droga foi encontrada, estava na referida residência do Acusado o Conselheiro Tutelar
Aleandro, que confirmou em Juízo ter visto quando a policial saiu do cômodo onde a droga foi encontrada com uma sacola
plástica, afirmando que esteve no local, atendendo a chamado da Polícia, para preservar dois infantes, de 08 e 09 anos de
idade, que estavam sozinhos na casa, de onde sua genitora - a testemunha da defesa Vera Lúcia - havia saído, deixando-os
sozinhos.
De tanto, não se pode concluir qualquer ânimo de forjar a localização da prova naquele local, pois, se o ânimo existisse seria
mais "fácil" aos policiais procedê-lo no local em que estiveram antes, sem ter que aguardar a presença de outro agente
público, o Conselheiro Tutelar, de outra instituição pública.
Vale registrar o entorno de declarações sobre a participação do Acusado em meio ao tráfico de drogas, desde o momento em
que foi decretada sua prisão preventiva e a busca e apreensão em sua residência, notadamente acerca da modificação do
depoimento de JEFERSON DA SILVA MAGALHÃES, que negou em Juízo seu depoimento prestado na Delegacia, alegando
que foi ameaçado por policial de mesmo prenome, conforme cópia do depoimento às fls. 19/20 dos autos dos autos nº.
0000369-73.2010.805.0040, da qual se pode observar que o depoente afirma que foi procurado em sua residência, antes do
depoimento, pelo ora Acusado, antes de modificar sua versão, afastando o Denunciado das práticas anteriormente atribuídas a este.
O decreto da prisão preventiva do Requerente, nos autos nº.0000895-74.2010.805.0040 se lastreou em outras provas e
depoimentos, inclusive em Juízo, conforme registrado pela Douta Magistrada que assinalou à r. Decisão que, naquela
mesma data, havia procedido a oitiva de EUGENIA CANTIDIANA, "... e a mesma afirmou que "GEGEU", filho de 'Chicão' é
traficante, e que, inclusive, deu continuidade à Boca de Fumo comandada pelo pai, ora preso. Ademais, outras testemunhas
constantes como ANTÔNIO SANSÃO e ROBERTO DOS SANTOS, corrobora com as provas dos autos."
Foi analisado ainda, diante da Representação pela prisão preventiva do Acusado, à fl. 08 dos autos nº.000089574.2010.805.0040, as Declarações de FLORISVALDO DE JESUS, que atribui a prática de tráfico a " CHICÃO e filhos", como
o é o Denunciado, que teria assumido o lugar do genitor a partir da prisão de seu pai, que foi sentenciado por tráfico de
drogas.
Nesta seara, foi analisado por esse Juízo que não se podia dar prevalência a segunda versão do depoimento de apenas
uma testemunha, o JEFERSON, máxime quando o mesmo, no próprio depoimento em Juízo, afirmou que sic: "... usava
maconha; que comprava de camelô, hippie, carreteiro, caminhoneiro; que conhece o acusado...", fragilizando a credibilidade
de seu testemunho, no qual se observa muita vacilação e sugestibilidade, à exemplo da sua solicitação de retirada da
família do Acusado da sala de audiência, afirmando depois que, na verdade, não desejava isso e que entendeu mal.
De tanto, a verossimilhança da primeira versão do depoimento de JEFERSON, quando afirmara que o Acusado realizava
tráfico de drogas em conjunto com seu pai e, após a prisão deste, continuou em sua substituição, além de ser mais
harmônica com as demais provas, é uma versão que concorda com outros elementos secundários dos fatos de seus
depoimentos, conforme se observou naqueles autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Desta forma, confirmando a proprietária da casa em que a droga foi encontrada, que a substância não era sua, não sendo
esta usuária, conforme suas declarações, encontrando-se na casa apenas mais duas crianças de 08 e 09 anos, a propriedade da droga recai sobre a outra pessoa que ali residia, o Acusado.
Por sua vez, o Denunciado, apesar de declarar em Juízo ser usuário, negou que a droga fosse sua, restringindo-se a atribuir
que a localização da droga foi forjada. Ademais, a droga foi localizada acondicionada em mais de uma dezena de pequenas
trouxinhas, tal qual se faz para venda.
Por fim, alegou o Acusado que é pedreiro e trabalhador rural, chegando a citar em seu interrogatório que trabalhou para
"PAIZÃO" (00:23 segundos e seguintes da qualificação e interrogatório). Entretanto, não se vê nenhuma prova ou indício de
sua atividade lícita, sequer declaração nesse sentido, sendo certo que não trouxe nenhuma testemunha sobre o alegado
trabalho lícito.
Portanto, pode-se concluir que o Acusado mantinha em depósito substância proscrita, em uma de suas residências,
acondicionada em mais de uma dezena de pequenas trouxinhas, tal qual se faz para venda, configurando tráfico.
Assim sendo, entendo que JOSÉ LUIS DA CONCEIÇÃO DOCÍLIO, qualificado na inicial, deve responder pelo tipo previsto no
art. 33 da Lei Federal n°. 11.343/2006.
Por outro lado, o Acusado é primário e há notícia de que é arrimo de família, com ao menos um dependente, conforme
Certidão de Nascimento à fl. 25 dos autos nº. 0000369-73.2011.805.0040. Ademais, observando-se sua conduta, vê-se que
praticou os atos em uma de suas residências, mantendo domicílios que dificulta sua localização, demonstrando a possibilidade de integrar organização criminosa, notadamente, daquela encabeçada por seu genitor, condenado por tráfico de
drogas. Entretanto, não se podendo considerar essa integração comprovada, no caso concreto, impõe-se a aplicação
parcial da redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n°. 11.343/2006, devendo ser fixada em 1/3, devido aos indícios
de envolvimento em rede de tráfico, que poderiam desautorizar a própria redução, acaso comprovados.
Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar JOSÉ LUIS DA CONCEIÇÃO DOCÍLIO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de Igrapiúna/BA, nascido em 25-04-1985, filho de Francisco da Conceição
Docílio e Maria da Conceição Docílio, residente na Rua Vasco Neto, s/n°., nas proximidades do Bar e Restaurante Sol de
Verão, Cidade de Camamu/BA, bem como no Sítio Vai na Vila, região da Laranjeira, Município de Camamu/BA, às penas do
art. 33 da Lei Federal n°. 11.343/2006.
Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal Brasileiro, com a preponderância prevista no art. 42 da Lei n°. 11.343/2006,
passo a dosar-lhes a pena, na forma abaixo:
No que toca a JOSÉ LUIS DA CONCEIÇÃO DOCÍLIO, referente a sua culpabilidade, não pode ser considerada exacerbada,
considerando o grau de reprovabilidade de sua conduta em nível imanente ao fato típico; dos antecedentes não existem nos
autos qualquer registro que possa ser levado a esse efeito diante do princípio da não-culpabilidade; a sua conduta social
não é maculada por nenhum fato que envolva sua vida familiar ou no trabalho; de sua personalidade não há informação
suficiente à conclusão segura nem técnica de alteração significativa; a motivação, as circunstâncias e as conseqüências
não se mostram um plus aos elementos do tipo, já punidos pela gradação legal da pena; o comportamento da vítima é
irrelevante ao tipo; a natureza e quantidade da droga não se mostram capazes de alterar a dosimetria nessa fase, pois a
natureza das substâncias, comparando-as com outras que causam dependência física ou psíquica, não as coloca, dentre
elas, no rol das mais raras, sendo certo que todas são nocivas à saúde pública, e a quantidade não daria para alcançar um
número muito acentuado de pessoas, razões pelas quais, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Inexiste circunstância agravantes. Não se observam presentes circunstâncias agravantes nem atenuantes, razão porque permanece assim a PENA PROVISÓRIA. Não se observa causa de aumento da pena. Contudo se
encontra presente a causa de diminuição, prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n°. 11.343/2006, a qual aplico, reduzindo
em 1/3 a pena provisória, e torno DEFINITIVA a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e
trinta e quatro) dias-multa, em face da ausência de outra causa legal que autorize modificação. Fixo o valor do dia-multa em
1/30 do salário-mínimo da época do fato, considerando a capacidade econômica demonstrada nos autos pelo Réu.
Fixo para o cumprimento da pena privativa de liberdade o regime, inicialmente, fechado, na forma do § 1º do art. 2º da Lei nº.
8.072/90.
Considerando o quantum fixado, inferior a quatro anos, apesar de não ter sido o crime praticado com violência ou grave
ameaça a pessoa, da primariedade e das circunstâncias judiciais (59, CP) favoráveis, não é possível substituir a pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei Federal n°. 11.343/2006.
Considerando que a manutenção da prisão do Apenado durante o processo não serve, por si só, a justificar o seu
encarceramento provisório. Por outro lado, a primariedade e as circunstâncias judiciais (59, CP) favoráveis, não afastam a
prisão preventiva absolutamente. No caso, a multiplicidade de residências, que dificulta sua localização, demonstrando a
possibilidade de integrar organização criminosa, notadamente, daquela encabeçada por seu genitor, condenado por tráfico
de drogas, sem qualquer prova de exercício de atividade lícita, apesar do princípio da não-culpabilidade, até sentença penal
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condenatória transitada em julgado, observado o forte indício de mediano para alto grau de envolvimento do Apenado nas
redes do tráfico de drogas, no caso concreto, observados os elementos para sua condenação, torna a manutenção da
prisão provisória uma necessidade para garantia da ordem pública, ante ao quadro de ampliação da circulação de drogas
ilícitas e para assegurar a aplicação da lei penal. Razões porque mantenho a prisão preventiva do Acusado e nego o direito
de apelar em liberdade.
Considerando a situação financeira demonstrada pelo Apenado, no curso do processo, concedo o benefício da gratuidade
da Justiça. Sem custas.
Transitada em julgado, expeça-se a guia de recolhimento do Apenado, oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da
Constituição da República, lance o nome do réu no rol dos culpados e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cidade de Camamu/BA, 21 de junho de 2011.
Bel. João Paulo Guimarães Neto
Juiz de Direito"
COMARCA DE ARACI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA.
Fórum Sen. Antonio Carlos Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000
Juíza Substituta: Dra. BIANCA GOMES DA SILVA
Escriva Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA
Expediente do dia 22 de junho de 2011
INTIMAÇÃO DO BEL. JORLANDO MATOS ANDRADE, OAB/BA 25.800, ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA.
0000594-11.2010.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isabel Ferreira De Andrade
Advogado(s): Jorlando Matos Andrade
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
0000857-14.2008.805.0014 - ORDINARIA
Autor(s): Joanice Bispo Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: Audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2011, às 12:20 horas. Intimem-se a Parte Autora e seu
Procurador. Notifique-se o INSS. Ciência ao MP. Araci-BA, 21 de junho de 2011.
INTIMAÇÃO DO BEL. ALEXANDRE AUGUSTO FORCINTTI VALERA, OAB/BA 24.127, ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA
0000856-29.2008.805.0014 - ORDINARIA
Autor(s): Nestor Lisboa De Oliveira
Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: Audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2011, às 12:30 horas. Intimem-se a Parte Autora e seu
Procurador. Notifique-se o INSS. Ciência ao MP. Araci-BA, 21 de junho de 2011.
INTIMAÇÃO DO BEL. UBIRATAN QUEIROZ DUARTE, OAB/BA 10.587, ACERCA DA DECISÃO A SABER
0000648-40.2011.805.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): José Eremito Pereira De Matos
Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte
Reu(s): Carine Silva De Matos
Despacho: ...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, porquanto o requerente não demonstrou,
ab initio, que o alimentante não mais faz jus aos alimentos percebidos,porquanto a maioridade, por si só, não é elemento
suficiente para a exoneração do encargo, de sorte que a pensão estabelecida vigorará durante o correr deste processo, até
que nele seja eventualmente exonerada.
Cite-se e intime-sea ré e intime-se o autor, afim de que compareçam a audiência, que designo para o dia 02/08/2011, às
12:30horas, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol,
importando a sua ausência em arquivamento dos autos e daquela em confissão e revelia.
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Não havendo acordoem audiência, poderá aparte ré contestar, desde que o fala por intermédio de advogado, passando-se
em seguida, à ouvida das testemunhas e prolação de sentença. Araci-BA, 21 de junho de 2011. Dra. BIANCA GOMES DA
SILVA. Juíza Substituta.
INTIMAÇÃO DA BELA PRISCILA FÁBIO DANTAS, OAB/BA 26.687, ACERCA DA SENTENÇAA SABER
0001259-27.2010.805.0014 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim
Reu(s): Marla Venina Carvalho Da Silva
Sentença: Posto isso, homologo, POR SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de
mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se existentes, pelo desistente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa no Livro Tombo.
Araci-Bahia, 20 de junho de 2011.
INTIMAÇÃO DA BELA.LUANA SOUTO BORGES, OAB/BA 29.892, ACERCA DO DESPACHO A SABER:
0000453-26.2009.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jeferson Santos Venâncio
Advogado(s): Elias Sebastião Venancio
Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros
Despacho: Intime-se a Parte Ré para efetuar opagamento de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), acrescidos de multa,
além da correção monetária, corrigidos monetariamente pela variação do INPC, a partir da data da ocorrência do sinistro e
acrescidos juros demora á razão de 1% (um por cento) ao mês,o que resulta no valor de R$ 95.174,32 (noventa e quatro mil,
cento e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos) ou querendo, após a garantia da execução, impugnar opedido dentro
do prazo legal.
INTIMAÇÃO DO BEL. ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, ACERCA DO DESPACHO A SABER:
0000662-24.2011.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celso Gonçalves Firmo Me
Advogado(s): Elias Sebastião Venancio
Reu(s): Municipio De Araci
Despacho: Desta forma, considerando que o Requerente não demonstrou sua falta de condições econômicas para arcar
com as custas processuais, INDEFIRO a gratuidade judiciária e determino que a autor recolha as custas processuais, no
prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com conseqüente extinção. Araci-BA., 20/06/2011.(a) Dra.
BIANCA GOMES DA SILVA - Juíza Substituta
INTIMAÇÃO DO BEL. MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA, OAB/BA 24.701, ACERCA DA SENTENÇA A SABER
0000731-27.2009.805.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Robson Ferreira Rosário
Advogado(s): Marcos Rivair Oliveira Costa
Reu(s): Edna Oliveira Lima, Representante Da Menor Yandra Lima Rosário
Sentença: HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos e guarda firmado entre as
partes às fls. 02/03, em relação a(o) menor(es) YANDRA LIMA ROSÁRIO.
Em conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, ex vi o artº. 269, III, do CPC, ressalvando o art. 15 da
Lei de Alimentos (5.478/68).
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araci-BA, 22 de junho de 2011.
INTIMAÇÃO DOS BEIS. MARIA IZABEL MACHADO, OAB/BA 17.212 e ARTHUR BARBOSA DOS SAANTOS, OAB/BA 32.049,
ACERCA DA SENTENÇA A SABER:
0000108-89.2011.805.0014 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Benedito Silva Moreira
Advogado(s): Maria Izabel Machado
Reu(s): Marilene De Aquino Moreira
Sentença: PROCESSO Nº 0000108-89.2011.805.0014
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
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S E NTE N ÇA
BENEDITO SILVA MOREIRA, qualificado às fls. 02/04, ajuizou em 09/02/2011, a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
contra MARILENE DE AQUINO MOREIRA, também qualificada, alegando, em síntese, que o casal contraiu núpcias em 01/11/
1994, sob o regime da comunhão parcial de bens, todavia estão separados de fato desde 2003. Declara não haver bens a
partilha. Afirma que o casal possui três filhos, sendo dois casados e a menor Daniela Aquino Moreira, encontra-se sob a
guarda da ré. Pede, a final, seja julgada procedente a ação, arcando a Suplicada com o ônus da sucumbência, inclusive
honorários advocatícios. Protesta, também, pela produção de provas. A inicial veio instruída com os docs. de fls. 05/14.
Deferiu-se-lhe, a pedido, a Justiça gratuita (fls. 15), ocasião em que designou-se audiência de tentativa de reconciliação ou
conversão do rito.
Em audiência as partes requereram a conversão do divórcio direto litigioso para divórcio direto consensual, acordando
também que a divorcianda continuará a usar o sobrenome Moreira.
Com vista, o representante do Ministério Público, opinou pela pela homologação do ajustado, decretando-se o divórcio
postulados pelo casal (fls. 22).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO:
O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civil do
matrimônio religioso(art. 1571, IV, do Código Civil, c/c art. 24 da Lei 6.515/77).
Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal deforma contínua e ininterrupta, o que faço
com fundamento na nova ordem constitucional, prevista no art. 226, § 6º da Constituição Federal, oriunda da Emenda
Constitucional nº 66/2010, de 13/07/2010.
O acordo é idôneo,foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei,
não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou o novo
casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579
do CC).
Posto isso, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), BENEDITO SILVA MOREIRA e MARILENE DE AQUINO MOREIRA,
extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamentos no art. 226, § 6º, da Constituição federal; art. 1571, IV, do Código Civil;
e arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77.
A divorcianda continuará a usar o nome de casada, qual seja: MARILENE DE AQUINO MOREIRA.
Inexistência de bens a partilhar.
Sem custas processuais, face a gratuidade da Justiça que ora defiro. Inexistem honorários de sucumbências ante a
inexistência de litígio/contraditório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seu Advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6.515/
77) e arquivem-se com as devidas baixa.
Araci-BA, 20 de junho de 2011.
BIANCA GOMES DA SILVA
Juíza Substituta
INTIMAÇÃO DOS BEIS. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, JACILDA BASTOS DE BRITO, OAB/BA 27.304 e ANA
CRISTINA PINHO PARENTE, OAB/BA 12.705, ACERCA DA SENTENÇA A SABER
0000244-57.2009.805.0014 - Separação Litigiosa
Autor(s): Marcio Luiz Neves Do Rosário
Advogado(s): Jacilda Bastos de Brito
Reu(s): Juscineide Oliveira Do Nascimento
Sentença: PROCESSO Nº 0000244-57.2009.805.0014
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
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S E NTE N ÇA
MÁRCIO LUIZ NEVS DO ROSÁRIO, qualificado às fls. 02/04, ajuizou em 11/03/2009 a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra JUSCINEIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, também qualificada, alegando, em síntese, que o casal contraiu
núpcias em 20/03/2007, sob o regime da comunhão parcial de bens, todavia estão separados há mais de dois anos.
Declara não haver bens a partilha. Afirmando ainda que o casal possui uma filha menor, estando a mesma sob a guarda da
ré/genitora. Pede, a final, seja julgada procedente a ação, arcando a Suplicada com o ônus da sucumbência, inclusive
honorários advocatícios. Protesta, também, pela produção de provas. A inicial veio instruída com os docs. de fls. 05/10.
Deferiu-se-lhe, a pedido, a Justiça gratuita (fls. 11), ocasião em que determinou-se a citação da Parte Ré.
A contestação foi apresentada às fls. 13/15.
Designou-se audiência de reconciliação ou tentativa de conversão do rito, tendo as partes requerido a conversão do divórcio
direto litigioso para divórcio direto consensual, pactuando também acerca da da pensão alimentícia da filha do casal (fls.46).
Com vista, o representante do Ministério Público, opinou pela pela homologação do ajustado, decretando-se o divórcio
postulados pelo casal (fls. 49).
Vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO:
O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civil do
matrimônio religioso(art. 1571, IV, do Código Civil, c/c art. 24 da Lei 6.515/77).
Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal deforma contínua e ininterrupta, o que faço
com fundamento na nova ordem constitucional, prevista no art. 226, § 6º da Constituição Federal, oriunda da Emenda
Constitucional nº 66/2010, de 13/07/2010.
O acordo é idôneo,foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei,
não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou o novo
casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579
do CC).
Posto isso, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), MÁRCIO LUIZ NEVES DO ROSÁRIO e JUSCINEIDE OLIVEIRA DO
NASCIMENTO, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamentos no art. 226, § 6º, da Constituição federal; art. 1571, IV, do
Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77.
A divorcianda continuará com o mesmo nome de solteira, qual seja: JUSCINEIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
Não há bens a partilha e pensão.
Pensão alimentícia da menor Ilana Nascimento do Rosário, na forma pactuada às fls. 46).
Sem custas processuais, face a gratuidade da Justiça que ora defiro. Inexistem honorários de sucumbências ante a
inexistência de litígio/contraditório.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seu Advogado.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6.515/
77) e arquivem-se com as devidas baixa.
Araci-BA, 20 de junho de 2011.
BIANCA GOMES DA SILVA
Juíza Substituta
INTIMAÇÃO DA BELA.ILA ALVES PINHO, OAB/BA 21.301, ACERCA DA SENTENÇA A SABER
0001000-66.2009.805.0014 - Interdição
Autor(s): Antonio Lopes Da Silva
Interditando(s): José Carlos Neves Da Silva
Advogado(s): Illa Alves de Pinho e Santanna
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Sentença: Isto posto e observada que foi a recomendação do § 1º do artigo 267 do CPC, tem-se que incide a norma do inc.
II, c/c a do inc. III, artigo citado, DECLARO, por sentença, extinto o processo, mas sem efeito de julgamento de mérito, dado
que paralisado por vários meses, a autora não atendeu ao chamamento judicial, à promoção do andamento processual nos
prazo para tanto marcados.
Sem custas, face a gratuidade deferida.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Araci-Bahia, 20/05/2011
BIANCA GOMES DA SILVA
Juíza de Direito
INTIMAÇÃO DA BELA. KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO, OAB/BA 18.088, ACERCA DA SENTENÇA A SABER
0000370-39.2011.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Joselita Muniz San Tos, Representante Da Menor Jaiane Muniz Santos
Advogado(s): Kátia Silene Silva Coutinho
Despacho: 11 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo
269, I do CPC e com amparo no art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, e, por conseguinte, determino a inclusão do nome do
avô materno da requerente, qual seja: CATARINO VALÉRIO DOS SANTOS, a fim de que seja retificada à margem do seu
registro de nascimento, lavrado no Cartório de Registro Civil de Araci/BA, constante no livro nº A-31, às fls. 136, sob nº 33.636.
0001104-58.2009.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joselita Muniz Santos
Advogado(s): Kátia Silene Silva Coutinho
Reu(s): Catarino Valério Dos Santos
Sentença: Posto isso, em virtude da perda do interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução demérito,
com base no artigo 267, VI, do CPC. Araci-BA., 20/05/2011. (a) Dra. BIANCA GOMES DA SILVA - Juíza Substituta.
INTIMAÇÃO DO SR. ANDERSON ALVES DOS REIS, parte ré na Ação de Divórcio Litigioso, tendo como autora RUBILENIA LIMA
FIRMO, a saber:
0000560-02.2011.805.0014 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Rubilenia Lima Firmo
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Reu(s): Anderson Alves Dos Reis
Despacho: 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração contida no bojo da petição inicial, nos
termos do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da Lei.
2 - Cite-se o réu sobre os termos da presente ação e para, querendo, respondê-la no prazo de quinze (15) dias, sob pena de
revelia, quando se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC).
3 - Havendo contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 10 dias (art. 326 e 327,CPC).
4 -Não havendo contestação deverá a Sra. Escrivã certificar nos autos.
5 - Por fim, façam os autos conclusos.
Araci-BA, 20 de junho de 2011.
INTIMAÇÃO DO BEL.ALBERTO CARVALHO SILVA,OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER:
0000027-43.2011.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Francisco Dos Santos
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Reu(s): Dalva Maria Da Silva Dos Santos
Despacho: Defiro opedido de suspensão fo feito,pelo prazo de trinta dias, formulado pelo autor. Encerado o prazo ou com
anterior manifestação, façam os autos conclusos. Araci-BA., 19/05/2011. (a) Dra.BIANCA GOMES DA SILVA - Juíza Substituta.
INTIMAÇÃO DA BELA MARCELA FERREIRA NUNES, OAB/BA 24.388, ACERCA DO DESPACHO A SABER
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000063-22.2010.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Prefeituira Municipal De Araci
Despacho: Apresentada a contestação de fls. 24/30 e documentos aela acostados, manifeste-se aParte Autora, por sua
Advogada, no prazo de 10 (dez) dias. Araci-BA., 26/05/2011. (a) Dra.BIANCA GOMES DA SILVA - Juíza Substituta
INTIMAÇÃO DO BEL. ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, ACERCA DO DESPACHO A SABER:
0000011-89.2011.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Ari Dantas
Advogado(s): Elias Sebastião Venancio
Reu(s): Banco Bmg
Despacho: Considerando a devolução da correspondência defls. 19, manifeste-se aparte autora, por seu Advogado, no
prazo de dez dias.
INTIMAÇÃO DOS BEIS. FLÁVIO PEREIRA AMARAL, OAB/BA 26.386 e ALBERTO CARFVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA
DO DESPACHO A SABER
0001493-43.2009.805.0014 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Eduane Araujo Da Silva
Advogado(s): Flávio Pereira Amaral
Reu(s): Ancelmo Cabral Da Silva
Despacho: Apresentado o laudo de avaliação às fls. 53, intimem-se às partes, no prazo de 10 (dez) dias.
INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER
0001008-09.2010.805.0014 - Alvará Judicial
Autor(s): Jaciano Silva Oliveira
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Despacho: Sobre os documentos defls. 10/12, manifeste-se aParte Autora, porseu Advogado, no prazo de dez dias.
INTIMAÇÃO DO BEL.ARNALDO FREITAS PIO, 10.432, ACERCA DO DESPACHO A SABER:
0001487-36.2009.805.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Erminia De Jesus Pimentel, Representante Dos Menores Monilásila Pimentel Dos Santos, Lázaro Celestin
Advogado(s): Arnaldo Freitas Pio
Reu(s): José Celestino Ferreira Dos Santos
Despacho: Considerando que as partes firmaram acordo nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato,conforme se infere das cópias defls. 15/17, determino a intimação da parte Autora, porseu Advogado,para dizer se
tem interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 48 horas.
INTIMAÇÃO DO BEL.ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, ACERCA DO DESPACHO A SABER
0001767-07.2009.805.0014 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues
Reu(s): Comercial Nadyja Ltda,Manoel Dos Reis,Maria Goreti,Nadyja Elis
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Despacho: Haja vista a devolução da correspondência às fls. 44, manifeste-se a Parte Autora,por seu Advogado, no prazo de
dez dias.
INTIMAÇÃO DO BEL. ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, OAB/BA 32.049, ACERCA DO DESPACHO A SABER;
0000297-67.2011.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria José Jesus Dos Santos, Representante Do Menor Alexandre Jesus Dos Santos
Advogado(s): Arthur Barbosa dos Santos
Reu(s): Lucas Ribeiro Dos Santos
Despacho: Intime-se a Parte Autora,por seu Advogado, acerca do teor da certidão de fls. 18-v. Prazo de dez dias.
INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER
0000683-34.2010.805.0014 - Procedimento Sumário
Autor(s): José Matos Do Carmo
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Reu(s): Banco Itaucards S/A
Despacho: Sobre o teor da petição de fls. 35 e o doc. aela acostado,manifeste-seaParte Autora em cinco dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 82
INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER
0001780-06.2009.805.0014 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria José Ferreira E Dionisio Ferreira
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Despacho: INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER:
INTIMAÇÃO DABELA. NILZA RODRIGUES DO NASCIMENTO, 6376, ACERCA DO DESPACHO A SABER:
0000212-18.2010.805.0014 - Alvará Judicial
Autor(s): Albertina Pinheiro Lima
Advogado(s): Nilza Rodrigues do Nascimento
Despacho: Intime-se a Parte Autora, por seu Advogado, para proceder a qualificação do herdeiros menores, no prazo de dez
dias.
INTIMAÇÃO DA BELA. JACILDA BASTOS DE BRITO, OAB/BA 27.304, ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA
0001243-73.2010.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Das Graças Maia Morais
Advogado(s): Jacilda Bastos de Brito
Despacho: 1 - Audiência de instrução a realizar-se em 23 de agosto de 2011,às 11:20 horas.
2 - Intimem-se a Parte Autora e sua Procuradora, cientes de que deverão conduzir suas testemunhas.
3- Ciência ao Ministério Público..
COMARCA DE MURITIBA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE MURITIBA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO: DRA. LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA
ESCRIVÃ: Sr.ª PAULA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0001051-87.2006.805.0174 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Glicério Nunes De Castro E Outra
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Em Favor De(s): Luan Alves Da Conceicao Castro, Lucas Alves Da Conceição Castro
Despacho: Citem-se os genitores para tomarem conhecimento do despacho da presente e apresentarem contestação no
prazo de lei, sob pena de revelia.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000828-95.2010.805.0174 - Petição
Autor(s): Anna Rita Malandra
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Reu(s): Adriana Dos Santos Santos
Advogado(s): Lorena Bárbara Azevedo L. Cavalcante, Edgar Henrique de Oliveira e Oliveira
Despacho: RESUMO DA ATA DE AUDIÊNCIA:
...Defiro a juntada do documento ora apresentado pela parte autora. Considerando a impugnação da parte autora quanto ao
pedido de adiamento, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de cinco dias, que participou de curso nos dias 20, 21
e 22 de junho deste ano e que foi escalada para participação no referido curso em data anterior à publicação ocorrrida no dia
18/4/2011, assim como, para, no mesmo prazo, se manifestar sobre o documento ora juntado. Intimados os presentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZA DE DIREITO: DRA. ADRIANA SALES BRAGA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA
ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA
Expediente do dia 09 de maio de 2011
0000008-86.2004.805.0174 - FURTO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Gerson Dos Santos Costa, Edmário Soares Souza, Antonio Carlos Gomes Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Dias Gomes
Despacho: R.h.
Diante do teor da certidão de fls. 91, nomeio defensor dativo ao acusado Edmário Soares Souza, o Bel. Marcelo Dias Gomes,
que deverá ser intimado, com vista dos autos, para oferecer a respectiva reposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 396-A, "caput" e § 2º, do CPP.
Publique-se e Intime-se.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000362-67.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estadual Da Bahia
Reu(s): Sidnei Simões Moitinho
Despacho: R.h.
Diante do teor da certidão de fls. 56, nomeio defensora dativa ao acusado, a Bela. Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura, que
deverá ser intimada, com vista dos autos, para oferecer a respectiva reposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 408 do CPP.
Publique-se e Intime-se.
0000988-57.2009.805.0174 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Conceição Souza Da Silva
Vítima(s): Cãmara Municipal De Muritiba
Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira
Despacho: R.h.
Cumpra-se a promoção do MP, no prazo de 10(dez) dias.
0000492-91.2010.805.0174 - Inquérito Policial
Indiciado(s): Jurandy Ramos De Oliveira
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Vítima(s): Rita De Cássia Alves Da Conceição
Despacho: R.h.
Ao MP.
0000245-47.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. P.
Reu(s): Anderson Angelo Dos Santos
Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho, Luiz Armando Vilas Boas
Despacho: R.h.
Tendo em vista o teor da certidão de fl. 202, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com a s nossas homenagens.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000278-42.2006.805.0174 - Procedimento Ordinário
Requerente(s): Olavo Rodrigues De Santana, Eremita Francisca Pedreira De Santana
Advogado(s): Celso Vinicius de Farias Munford Ribeiro
Menor(s): Gilmara Amorim Perfeira
Decisão:
R.H.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Vistos.
Sem custas, diante da aplicação do disposto no art. 141, § 2º, da Lei nº 8069/90.
Compulsando-se os documentos carreados aos autos, notadamente os requerimentos de matrícula de fls. 16/18, defiro a
guarda provisória da menor Gilmara Amorim Pereira aos requerentes Olavo Rodrigues de Santana e Eremita Francisca de
Santana, especialmente com o fim de regularizar situação fática existente.
Publique-se e Intimem-se, devendo os guardiões dos menores prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, cite-se o genitor do menor, no endereço indicado na exordial, para, querendo, responder ao feito, no prazo de 10 (dez)
dias, nos termos do art. 158 do ECA, sob pena da incidência da revelia em seus efeitos processuais (deixar de ser intimado
para os atos posteriores do processo).
Cite-se a genitora da criança, por edital.
Desde já, determino a realização de estudo social na residência da menor, através de assistente social do CRAS deste
Município, que deverá elaborar relatório minucioso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Diligências e ofícios necessários.
0001228-17.2007.805.0174 - HOMICIDIO TENTADO
Autor(s): O Ministerio Público Estadual
Reu(s): Joivan Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Valtercio de Azevedo Cerqueira
Despacho: R.h.
Certifique o Cartório Crime o motivo da não realização da audiência de continuação da instrução, designada às fl. 68. Após,
conclusos.
0000611-18.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Estadual Da Bahia
Reu(s): Marcelo Pedro Dos Santos, Jefferson Da Conceiçao, José Raimundo De Jesus Ferreira e outros
Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão, Jose Carlos Brandão Filho
Despacho: R.h.
Certifique o cartório crime se os acusados José Raimundo de Jesus Ferreira, Adriano Santana Freire e Jefferson da
Conceição cumpriram as condições impostas à fl. 65.
Ápós, conclusos.
0001064-47.2010.805.0174 - Insanidade Mental do Acusado
Autor(s): O Ministerio Publico
Reu(s): José Jorge Pereira Da Silva
Advogado(s): Shelen Borges Oliveira
Despacho: R.h.
Oficie-se ao Sr. Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento do Estado da bahia para que, no prazo de 10(dez) dias, envie
a certidão de óbito de José Jorge Pereira a este Juízo, para adoção das medidas pertinentes.
0001065-32.2010.805.0174 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): José Jorge Pereira Da Silva
Vítima(s): Jurandir Dos Santos Reis
Advogado(s): Shelen Borges Oliveira
Despacho: R.h.
Aguarde-se cumprimento do despacho de fl. 38 doas autos em apenso (nº 0001064-47.2010.805.0174)
0000571-07.2009.805.0174 - Insanidade Mental do Acusado
Autor(s): M. Publico
Reu(s): Mislei Santos Freire
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Sentença: Observo haver decorrido o prazo de lei para que a vítima, interessada no presente, oferecesse a competente
queixa crime ou representação no prazo de lei, contra o indiciado acima mencionado(a), decaindo em tal direito. Assim, há
de se determinar o arquivamento dos presentes autos, em face de incidência do instituto da decadência do direito de ação,
previsto no art. 107, inc. IV, segunda figura, do Código Penal, escorreito na norma penal descrita no art. 103 do mesmo
diploma legal, dado que, tratando o presente feito de fato delituoso cuja ação penal somente se processa mediante queixacrime ou representação, a vítima detentora da titularidade do direito à propositura da ação penal, deixou de exercer o aludido
direito dentro do prazo de seis meses que lhe conferia a norma penal, decaindo, pois, do seu direito ao oferecimento da
competente queixa crime ou representação, requisito necessário para a propositura da ação penal.
Por todo o exposto é que, à luz do quanto dispõe o art. 107, inc. IV, segunda figura, do Código Penal, declaro extinta a
punibilidade do indiciado MISLEI SANTOS FREIRE, para, em face disto, determinar sejam arquivados, os presentes autos,
após o trânsito em julgado da presente. Proceda-se à baixa no tombo respectivo e as anotações de praxe.
P.R.I.
Diligências legais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000466-59.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jorgenildo De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Dias Gomes
Despacho: R.h.
"In casu", não vislumbro presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo
Penal.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/09/2011, às 11:00horas.
À critério da defesa, os depoimentos de suas testemunhas poderão ser substituídos por termos de declarações, com firma
reconhecida, desde que não sejam oculares, mas tão somente abonatórias.
Diligências e intimações necessárias.
Publique-se.
0000063-61.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Público Estadual
Reu(s): Carlos Alfredo Da Cruz Conceição
Advogado(s): Marcos Mota de Almeida Filho
Despacho: R.h.
Certifique o Cartório Crime se houve o pagamento da mulota pelo sentenciado, assim como das custas processuais
0000159-76.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministerio Público
Reu(s): Luiz Eduardo Floriano Dos Santos
Advogado(s): Sidney Souza Mota
Despacho: R.h.
Cumpra-se a promoção Ministerial de fl. 102, item"b", no prazo de 10(dez) dias. Após, conclusos.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000779-54.2010.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): M.P.
Reu(s): Ueliton Silva Carvalho Da Silva
Advogado(s): Jairo Santos de Almeida
Despacho: R.h.
Diante do teor da certidão de fls. 78, nomeio defensor dativo ao acusado o Bel. Jairo Santos Almeida, OAB/BA 10503, que
deverá ser intimado, com vista dos autos, para oferecer a respectiva reposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos
termos do art. 408 do CPP.
Publique-se e Intime-se.
0001529-27.2008.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): M.P.
Reu(s): Sandro Gonçalves Souza
Advogado(s): Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura
Despacho: R.h.
Ouça-se o MP, no prazo de 5(cinco)dias.
EDITAIS DE PROCLAMAS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA - BAHIA
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
DISTRITO DE ITAPORÃ
RUA ANFILÓFIO DE CASTRO( PRÓXIMO À PRAÇA DA BANDEIRA
TELEFONE: ( 75) 3424-3271
EDITAL DE PROCLAMAS
MATRÍCULA:
137430 01 55 2011 6 00001 014 0000070 86
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados:JOSÉ ROQUE DE SOUZA DA CONCEIÇÃO E JUCILEIDE DE SOUZA CONCEIÇÃO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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O NUBENTE: estado civil:solteiro ,ocupação: lavrador,nascido a 15 de agosto de 1987, natural de Muritiba - Bahia, brasileiro,
domiciliado e residente em Itaporã - Muritiba - Bahia, filho de VICENTE PEREIRA DA CONCEIÇÃO FILHO e de IZABEL DE
SOUZA DA CONCEIÇÃO.
A NUBENTE: estado civil:solteira ,ocupação: agricultora,nascida a 24 de novembro de 1989, natural de Muritiba - Bahia,
brasileira, domiciliada e residente em Itaporã - Muritiba - Bahia, filha de ANTONIO CONCEIÇÃO e de MARIA ALVES DE SOUZA
CONCEIÇÃO.
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório,
no lugar de costume.
Itaporã/Muritiba,20 DE JUNHO DE 2011
( a )Jorge Lima Nascimento
Oficial ( designado )
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA - BAHIA
CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
DISTRITO SEDE
RUA ANFILÓFIO DE CASTRO( PRÓXIMO À PRAÇA DA BANDEIRA
TELEFONE: ( 75) 3424-3271 e-mail: [email protected]
EDITAL DE PROCLAMAS
MATRÍCULA:
009555 01 55 2011 6 00006 131 0003041 76
Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil
Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: ADRIANO SANTOS NOVAIS E MARIA ALEXANDRINA DE MACEDO NETA.
O NUBENTE: estado civil:solteiro, ocupação: industriário; nascido a 19 de agosto de 1982, natural de São Félix - Bahia,
brasileiro, domiciliado e residente em Muritiba- Bahia, filho de JOSÉ NOVIS FILHO e de MARIA HELENA CORREIA DE
OLIVEIRA SANTOS.
A NUBENTE:estado civil: solteira , ocupação:costureira , nascida a 17 de julho de 1981, natural de Muritiba - Bahia, brasileira,
domiciliada e residente em Muritiba - Bahia, filha de AUDIVART MACÊDO e de SIRLEI COSTA ALMEIDA,
Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório,
no lugar de costume.
Muritiba, 17 DE JUNHO DE 2011
( a )Jorge Lima Nascimento
Oficial
COMARCA DE MUNDO NOVO
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970,
TEL. 0XX (74) 3626 2061
= EDITAL DE INTERDIÇÃO =
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da
Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de
Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0000190-02.2009.805.0173 (antigo
2437316-8/2009), requerida por MARIA IVONE SANTOS DE OLIVEIRA TAVARES em prol de LANDROALDO SANTOS DE
OLIVEIRA TAVARES, e por sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser o mesmo portador de RETARDO MENTAL
MODERADO (CID X F79) - e não possui capacidade de reger a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADORA a Sra. MARIA IVONE SANTOS DE OLIVEIRA TAVARES, mãe
do interditando, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do
Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 22 de junho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA
BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de
Direito.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIA
= ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL =
JUIZ: BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
=EDITAL DE CITAÇÃO=
O DR. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente ao Sr. ADEMILTON DE ALMEIDA PASSOS,
brasileiro, maior, com endereço em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de
Mundo Novo / Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE TUTELA, tombada sob n.º 0000833-23.2010.805.0173, requerida
por JOSÉ DOMINGOS DA SILVA SANTOS, assistido pelo Ministério Público em prol dos menores CATIANE DA SILVA SANTOS
PASSOS e NAÍTON DA SILVA SANTOS PASSOS ficando por este Edital CITADO o Sr. ADEMILTON DE ALMEIDA PASSOS, da
inicial, a qual relata que " ...Ocorre que a genitora dos menores, Sra. SONIA DA SILVA SANTOS, falecera em 29 de outubro de
2009, e o genitor dos menores, Sr. ADEMILTON DE ALMEIDA PASSOS, encontra-se desaparecido há muitos anos, encontrando-se, atualmente em local incerto e ignorado. O requerente na condição de tio dos menores e, na ausência de outros
parentes mais próximos e, ainda,por ter assumido a guarda de fato dos menores desde o falecimento da genitora de
CATIANE DA SILVA SANTOS PASSOS e NAÍTON DA SILVA SANTOS PASSOS, incumbindo-lhe a tutela dos mesmos, devido as
condições acima expostas...".Fica o genitor dos menores ADEMILTON DE ALMEIDA PASSOS, CITADO, para contestar o
pedido em 15 (quinze) dias. Mundo Novo - Bahia 22 de junho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos
Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO.Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIA
= ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL =
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO - ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
=EDITAL DE CITAÇÃO=
O DR. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o Sr. ADAILSON OLIVEIRA DE JESUS,
brasileiro, maior, com endereço em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de
Mundo Novo / Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE TUTELA, tombada sob n.º 0000512-22.2009.805.0173 (antigo:27112032/2009), requerida por EDNA SILVA DE JESUS em prol dos menores FERNANDA LIMA DE JESUS e
HELOÍSA LIMA VIEIRA ficando por este Edital CITADO o Sr. ADAILSON OLIVEIRA DE JESUS, da inicial, a qual relata que " ...a
genitora das menores, Sra. AVANI DA SILVA LIMA, falecera em 02 de agosto de 2008, o genitor da menor FERNANDA LIMA DE
JESUS, Sr. ADAILSON OLIVEIRA DE JESUS encontra-se desaparecido há muitos anos, encontrando-se atualmente em local
incerto e ignorado. O genitor da menor HELOÍSA LIMA VIEIRA, Sr. LUIZ ROSA VIEIRA, falecera em 03 de fevereiro de 2004. A
requerente, na condição de irmã materna das menores e, na ausência de outros parentes mais próximos e, ainda, por ter
assumido a guarda de fato das menores, desde o falecimento dos genitores da menor HELOÍSA LIMA VIEIRA e da genitora
da menor FERNANDA LIMA DE JESUS, incumbiu-lhe a tutela das mesmas, devido as condições acima expostas...". Fica o
requerido ADAILSON OLIVEIRA DE JESUS, CITADO, para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Mundo Novo Bahia 22 de julho de 2011. Eu,MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi.BEL.
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIA
= ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL =
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO - ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
=EDITAL DE INTIMAÇÃO=
O DR. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na
forma da Lei, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o Sr. MOISÉS SILVA SANTOS, brasileiro,
maior, com endereço em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo
/ Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIOLITIGIOSO (DIRETO), tombada sob n.º 0000226-78.2008.805.0173
(antigo: 1930756-1/2008), requerida por ELIZETE MUNIZ DE SOUZA SANTOS em face de MOISÉS SILVA SANTOS ficando por
este Edital INTIMADO o Sr. MOISÉS SILVA SANTOS, da sentença: " ... Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O
PEDIDO DECRETANDO O DVÓRCIO do casal ELIZETE MUNIZ DE SOUZA SANTOS e MOISÉS SILVA SANTOS e determinando que o imóvel de propriedade do casal permaneça em regime de condomínio até que se adote as medidas legais
objetivando sua divisão. Vale salientar que a guarda dos filhos menores permanecerá da forma como se encontra, ou seja,
como a genitora. Intime-se a autora e o réu.Ciência ao MP. Após, expeça-se mandado para averbação e ARQUIVE-SE...".
Mundo Novo - Bahia 22 de julho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei
e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970,
TEL. 0XX (74) 3626 2061
= EDITAL DE INTERDIÇÃO =
O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da
Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de
Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0000302-34.2010.805.0173, requerida
por ANA LÚCIA AZEVEDO TANNUS FREITAS em prol de MARIA CRISTINA PAIM AZEVEDO, e por sentença foi decretada a sua
INTERDIÇÃO, por ser o mesmo portador de RETARDO MENTAL (CID X F79) - e não possui capacidade de reger a própria
vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADORA a
Sra. ANA LÚCIA AZEEDO TANNUS, irmã da interditanda, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com
intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 22 de junho
de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO
MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970,
TEL. 0XX (74) 3626 2061
= EDITAL DE INTERDIÇÃO =
O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da
Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de
Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0000507-34.2008.805.0173 (antigo:
2091436-9/2008), requerida por DANIELA CRISTINA BRITO DOS SANTOS em prol de GILDETE SANTOS BRITO, e por
sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por não possuir capacidade de reger a própria vida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADORA a Sra. DANIELA CRISTINA BRITO
DOS SANTOS, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de
todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do
Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 22 de junho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA
BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de
Direito
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIA
= ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL =
JUIZ - BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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=EDITAL DE CITAÇÃO=
O DR. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o Sr. MANOEL PEREIRA SAMPAIO,
brasileiro, maior, com endereço em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de
Mundo Novo / Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Anulação de Registro Civil c/c
Investigação 0000516-59.2009.805.0173 (2717277-0/2009), requerida por JÉSSICA PEREIRA SAMPAIO, representada por
sua genitora ZÉLIA PEREIRA DE JESUS em face de MANOEL PEREIRA SAMPAIO e BRÍGIDO VIEIRA SODRÉ ficando por este
Edital CITADO o Sr. MANOEL PEREIRA SAMPAIO, da inicial, a qual relata que "...A Sra. ZÉLIA PEREIRA DE JESUS é mãe de
oito filhos, ao todo; Duas de suas filhas - FERNANDA JESUS SODRÉ e JÉSSICA PEREIRA SAMPAIO, nasceram de um
relacionamento com BRÍGIDO VIEIRA SODRÉ; Como o Sr. BRIGIDO é casado, sempre relutou em reconhecer a paternidade
dessas duas filhas (havidas fora do seu casamento)... Na época do nascimento de JÉSSICA, a sua mãe - ZÉLIA PEREIRA DE
JESUS - convivia com o Sr. MANOEL PEREIRA SAMPAIO; Apesar disso, manteve durante algum tempo um relacionamento
com o Sr. BRÍGIDO VIEIRA SODRÉ (que ocasionou o já mencionado nascimento de duas menores JÉSSICA e FERNANDA);
Após o nascimento de JÉSSICA, o Sr. BRÍGIDO pressionou a mãe da mesma, para que não contasse a verdade ao seu
companheiro MANOEL; Dessa forma, o Sr. MANOEL PEREIRA SAMPAIO, acabou declarando-se inocentemente, pai de
JÉSSICA PEREIRA SAMPAIO....Mas na realidade, o verdadeiro pai tanto de FERNANDA quanto de JÉSSICA é o Sr. BRÍGIDO
VIERIEA SODRÉ e não MANOEL PEREIRA SAMPAIO...". Fica o requerido MANOEL PEREIRA SAMPAIO, CITADO, da Inicial para
contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO-O de que, não o fazendo, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos
narrados na inicial. Mundo Novo - Bahia 22 de julho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis
e Comerciais, digitei e subscrevi. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970,
TEL. 0XX (74) 3626 2061
= EDITAL DE INTERDIÇÃO =
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da
Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de
Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0000169-31.2006.805.0173 (antigo
1029920-5/2006), requerida por LOURIVAL OLIVEIRA DA SILVA em prol de ELEUNAIR SANTOS PEREIRA DA SILVA, e por
sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser o mesma portadora de DOENÇA CARACTERIZADA POR ALTERAÇÃO DE
HUMOR, ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO - e não possui capacidade de reger a própria vida, declarando-a absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR o Sr. LOURIVAL DA OLIVEIRA DA SILVA,
esposa do interditando, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no
átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 22 de junho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA
SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO.
Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970,
TEL. 0XX (74) 3626 2061
= EDITAL DE INTERDIÇÃO =
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da
Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de
Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0001039-71.2009.805.0173 (antigo
3011750-3/2009), requerida por SELMA DA SILVA OLIVEIRA SANTANA em prol de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA, e por sentença
foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser o mesmo portador de ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNICA (CID X 720.1) - e não
possui capacidade de reger a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, nomeando como CURADORA a Sra. SELMA DA SILVA OLIVEIRA SANTANA, irmã do interditando, dispensando-se,
portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 90
Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta
cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 22 de junho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e
Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIA
= ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL =
JUIZ: BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO - ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
=EDITAL DE CITAÇÃO=
O DR. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na
forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente ao Sr. ELIELSON PEREIRA DA SILVA,
brasileiro, maior, solteiro, comerciário, com endereço em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara
Cível e Comercial de Mundo Novo / Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, tombada sob n.º 000079341.2010.805.0173, requerida por YAN VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, representado por sua genitora ANGÉLICA DOS
SANTOS QUEIROZ em face de ELIELSON PEREIRA DA SILVA ficando por este Edital CITADO o Sr. ELIELSON PEREIRA DA
SILVA, da inicial, a qual relata que " ...O menor necessita da imprescindível alimentação, vestuário, medicamentos e com a
ausência da ajuda paterna, o mesmo vem passando por restrições de caráter alimentar, pois o requerido nega sistematicamente qualquer tipo de ajuda. O requerido, como comerciário possui renda no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais).
Do exposto, requer seja o devedor citado, com a advertência do art. 285 do Código do Processo Civil, para comparecer a
audiência de conciliação, instrução e julgamento e, não havendo conciliação, seja afinal condenado aos alimentos devidos,
inclusive com reajustamentos automático período...". Fica o requerido ELIELSON PEREIRA DA SILVA, CITADO e INTIMADO
dos alimentos provisórios arbitrados em 20% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação e para comparecer à
audiência de conciliação redesignada para a data da 29 de setembro de 2011, às 10:30, onde não se logrado êxito no
acordo, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, designando-se nova data para a
instrução, ADVERTINDO-O de que sua ausência importará em revelia. Mundo Novo - Bahia 22 de junho de 2011. Eu, MARIA
VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BERNARDO MÁRIO DANTAS
LUBAMBO.Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970,
TEL. 0XX (74) 3626 2061
= EDITAL DE INTERDIÇÃO =
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da
Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de
Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 2233007-6/2008, requerida por
LUZENIR RIBEIRO DOS SANTOS em prol de JORGE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS, e por sentença foi decretada a sua
INTERDIÇÃO, por ser o mesmo portador de TRANSTORNO MENTAL PSICÓTICO DO TIPO ESQUIZOFRENIA - e não possui
capacidade de reger a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil,
nomeando como CURADOR o Sr. LUZENIR RIBEIRO DOS SANTOS, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art.
1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03
vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos
26 de maio de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL.
BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970,
TEL. 0XX (74) 3626 2061
= EDITAL DE INTERDIÇÃO =
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da
Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0000072-94.2007.805.0173 (antigo
1410240-9/2007), requerida por JOAQUIM RIBEIRO ALVES em prol de DANUZIA OLIVEIRA ALVES, e por sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser a mesma portadora de RETARDO MENTAL (CID X F72) - e não possui capacidade de reger
a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR
o Sr. JOAQUIM RIBEIRO ALVES, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao
conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e
afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 22 de junho de 2011. Eu, MARIA
VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS
LUBAMBO. Juiz de Direito.
COMARCA DE MUCURI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI
VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Juíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira Fonseca
Promotora de Justiça: Drª. Milena Moreschi
Escrivã Titular: Srª. Áurea Cristina de Oliveira
Expediente do dia 22 de junho de 2011
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS
PROFERIDOS(AS) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS:
0000707-78.2007.805.0172 - INOMINADA(--183)
Autor(s): F. O. D. O.
Advogado(s): Sergio dos Santos
Reu(s): M. D. G. V. D. S.
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Despacho: 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de agosto de 2011 às 10:00 horas.
2- Intimem-se, inclusive para depoimento pessoal.
Mucuri, 16 de junho de 2011.
0000970-42.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(--182)
Autor(s): F. S. D. S.
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): A. R., M. E. E. C. L.
Despacho: 1- Certifique-se se houve propositura d ação principal.
2- Designo audiência de conciliação para o dia 27 de junho de 2011 às 10:30 horas.
3- Intimem-se.
Mucuri, 16 de junho de 2011.
0000122-84.2011.805.0172 - Procedimento Ordinário(--1)
Autor(s): Fernando Magela Esteves Lago, Laura Eliete Pereira Franca Esteves
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Tiago Freitas Áspera
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 26 de julho de 2011 às 12:30 horas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se esta servindo como mandado.
Mucuri, 16 de junho de 2011.
0001949-04.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(--183)
Autor(s): Moises Gonçalves Campos
Advogado(s): Cassilandio Joaquim de Souza Carneiro
Reu(s): Eliade Lopes Campos
Despacho: 1- Redesigno audiência para o dia 05 de setembro de 2011 às 10:30 horas.
2- Intimem-se. Notifique-se o MP.
Mucuri, 16 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
0000040-87.2010.805.0172 - Interdito Proibitório(--363)
Autor(s): Normando Carvalho
Advogado(s): Tadeu Barberino Rios
Reu(s): Marcos Francisco Santos
Despacho: 1- Designo audiência de justificação para o dia 25 de julho de 2011 às 12:00 horas.
2- Intimem-se as testemunhas arroladas, a parte autor e seu advogado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo este como mandado.
Mucuri, 17 de junho de 2011.
0002339-42.2007.805.0172 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(--182)
Autor(s): I. G. D. S.
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira, Luiz Carlos de Assis
Reu(s): J. X. D. S.
Despacho: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 08 de agosto de 2011 às 09:00 horas.
2- Intimem-se.
Mucuri, 16 de junho de 2011.
0002922-22.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(--1)
Autor(s): Luiz Carlos Zucoloto, Edneia Cabaline Zucoloto
Advogado(s): Ernani Griffo Ribeiro
Reu(s): Neilson Seibert Santana
Advogado(s): Gilvan Luis da Silva
Despacho: Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 25 de julho de 2011 às 10:00 horas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se esta servindo como mandado.
Mucuri, 16 de junho de 2011.
0000076-52.1998.805.0172 - INDENIZACAO(--69)
Autor(s): Etelvina Moreira Viana De Sena, Lucas Moreira Sena
Advogado(s): Luiz Carlos de Assis
Reu(s): Crdit C. De Fran Ce Arrend. Mercantil, Transcril Transp. Com. Ind. Ltda, Bahia Sul Celulose S/A
Advogado(s): Josineires de Souza Carneiro, Mateus de Santana Menezes
Despacho: 2- Redesigno audiência para o dia 16 de agosto de 2011 às 09:00 horas.
3- Diligencie-se.
Mucuri, 17 de junho de 2011.
0000791-11.2009.805.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse(--30)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Renata Vieira de Mello, Ana Paula Torres Muniz
Reu(s): G. A. C. Alves Indústria E Comércio De C.
Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 25 de julho de 2011 às 11:00 horas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se esta servindo como mandado.
Mucuri, 16 de junho de 2011.
0000577-20.2009.805.0172 - Tutela e Curatela - Nomeação(--64)
Apensos: 2558693-4/2009
Autor(s): Joaquim Meira
Interditando(s): Ailson Augusto Dos Santos
Advogado(s): Luciana Francesca Pereira
Despacho: 1- Redesigno audiência para o dia 18 de julho de 2011 às 09:00 horas.
2- Intimem-se. Notifique-se o MP.
Mucuri, 17 de junho de 2011.
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COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
VARA CÍVEL
CARTORIO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA
ESCRIVÃO: GILDEMÁRIO NOVAIS DE OLIVEIRA
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000879-21.2010.805.0170 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária
Autor(s): Caroline Muniz Azevedo Cruz, Clarissa Muniz Azevedo
Advogado(s): Felipe Lobão Ferraz Ribeiro
Sentença: (....)DIANTE DO EXPOSTO, amparado na prova documental produzida, acolho o parecer do ministério Público e,
nos termos do art. 110 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ACOLHO O PEDIDO INICIAL (artigo 129, inciso I, do
Código de Processo Civil, determinando que sejam efetuadas as correções pretendidas.(....).
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU
ÚNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
JUIZA: ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSA
ESCRIVÃO DESIGNADO: MANUEL FRANCISCO ROSENDO DE JESUS
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000646-87.2011.805.0170 - Carta Precatória
Autor(s): Ernesto Damasceno Silva
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Conceição Do Coité, Bahia
Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Morro Do Chapeu, Bahia
Despacho: De Ordem da MM Juíza de Direito da Comarca, fica V. Sa. informado que a audiência para oitiva da Sra. Lucivânia
Rosário de Oliveira será realizada no dia 17 de agosto de 2011 ás 13:00hs na sala de audiências do Fórum Clériston
Andrade nesta cidade. Morro do Chapéu -Bahia, 22 de Junho de 2011. Eu, Manuel Francisco Rosendo de Jesus, Escrivão
Criminal Designado, assino.
COMARCA DE MEDEIROS NETO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Expediente do dia 21 de junho de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:
0000585-47.2011.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Modesto Dematte
Advogado(s): Antônio Tavares Rogério
Reu(s): Marilene Lacerda De Oliveira
Despacho:
Intime-se a parte autora para juntar aos autos a certidão do registro de imóveis atualizada do qual se requer seja partilhado,
em 10 dias.
Medeiros Neto-BA, 21 de Junho de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juiza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:
0000595-91.2011.805.0165 - Interdição
Autor(s): Nair Jesus De Oliveira Viana
Interditando(s): Marlene Gomes De Souza Viana
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa
Reu(s): Este Juízo
Despacho:
Esclareça a requerente se é parente da interditanda, no prazo de 10 dias. Juntando documentos que comprovem a relaçao
de parentesco. Após venham-me conclusos.
Medeiros Neto-BA, 21 de Junho de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:
0000400-09.2011.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cássia Lopes Oliveira
Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho
Reu(s): Este Juízo
Menor(s): Lucas Oliveira Da Rocha
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Despacho: 1. Nomeio curadora para o menor Lucas, a Dr.a Letícia Vilas Boas, a qual deverá ser intimada para apresentar
defesa no prazo legal, em atendimento ao art. 9, I, do CPC.
2. Cite-se o INSS.
3. Deixo para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento pósterior à apresentação das defesas.
4. Defiro A.JG.
5.Após, ao MP.
Cumpra-se.
Medeiros Neto-BA, 21 de Junho de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:
0000399-24.2011.805.0165 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Carlos Vieira De Oliveira
Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho
Requerido(s): Alaíde Maria Vieira De Oliveira
Em Favor De(s): Wanderlei Vieira De Oliveira
Despacho: Designo audiência paa ouvi o requerente o interditando e a curadora para o dia 05 de Julho de 2011, às
9:20horas. Intimem-se. Defiro A.J.G. Apensem-se aos autos principais.
Medeiros Neto, 21 de Junho de 2011
Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 22 de junho de 2011
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo:
0001154-19.2009.805.0165 - Interdição
Interditando(s): Alaide Oliveira Souza
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Interditado(s): Joao Paulo Eduardo Souza Dos Santos
Sentença: Vistos, etc...
Pretende a requerente ALAIDE OLIVEIRA SOUZA a decretação da interdição de seu filho JOÃO PAULO EDUARDO SOUZA
DOS SANTOS, alegando, em síntese, que o interditando é portador de problemas mentais e que sua enfermidade o torna
absolutamente incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual pretende sua interdição e sua nomeação como curadora
para representá-lo nos atos da vida civil. ...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a presente ação DECRETANDO A INTERDIÇÃO de
JOÃO PAULO EDUARDO SOUZA DOS SANTOS declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da
vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil e nomeio sua curadora, mediante compromisso, ALAIDE OLIVEIRA SOUZA,
de acordo com o disposto no artigo 1775, § 1º, do mesmo estatuto.
Inscreva-se a presente, desde logo, no Registro Civil, publicando-se os editais necessários, nos moldes do artigo 1.184, do
Código de Processo Civil. Ofície-se ao TRE. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, da
legislação processual. Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Medeiros Neto, 14 de junho de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo:
0000854-57.2009.805.0165 - Interdição
Interditando(s): Enerita Angelica De Jesus
Interditado(s): Ueliton Gomes Da Silva
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Sentença: Vistos, etc...
Pretende a requerente ENERITA ANGELICA DE JESUS a decretação da interdição de seu filho UELITON GOMES DA SILVA,
alegando, em síntese, que o interditando é portador de problemas mentais e que sua enfermidade o torna absolutamente
incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual pretende sua interdição. ...
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a presente ação DECRETANDO A INTERDIÇÃO de
UELITON GOMES DA SILVA declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do
artigo 3º, II, do Código Civil e nomeio sua curadora, mediante compromisso, ENERITA ANGELICA DE JESUS, de acordo com
o disposto no artigo 1775, § 1º, do mesmo estatuto.
Inscreva-se a presente, desde logo, no Registro Civil, publicando-se os editais necessários, nos moldes do artigo 1.184, do
Código de Processo Civil. Ofície-se ao TRE. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, da
legislação processual. Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Medeiros Neto, 14 de junho de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo:
0000464-53.2010.805.0165 - Interdição
Interditando(s): Valdinei De Jesus Soares E Silva
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Interditado(s): Derivan De Jesus Soares
Sentença: Vistos, etc...
Pretende o requerente VALDINEI DE JESUS SOARES E SILVA a decretação da interdição de seu irmão DERIVAN DE JESUS
SOARES, alegando, em síntese, que o interditando é portador de problemas mentais e que sua enfermidade o torna
absolutamente incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual pretende sua interdição e sua nomeação como curador
para representá-lo nos atos da vida civil. ...
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a presente ação DECRETANDO A INTERDIÇÃO de
DERIVAN DE JESUS SOARES declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º, II, do Código Civil e nomeio seu curador, mediante compromisso, VALDINEI DE JESUS SOARES E SILVA, de
acordo com o disposto no artigo 1775, § 1º, do mesmo estatuto.
Inscreva-se a presente, desde logo, no Registro Civil, publicando-se os editais necessários, nos moldes do artigo 1.184, do
Código de Processo Civil. Ofície-se ao TRE. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, da
legislação processual. Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Medeiros Neto, 14 de junho de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo:
0001163-78.2009.805.0165 - Interdição
Interditando(s): Anita Ribeiro De Souza
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Interditado(s): Lucineide Souza Da Silva
Sentença: Vistos, etc...
Pretende a requerente ANITA RIBEIRO DE SOUZA a decretação da interdição de sua filha LUCINEIDE SOUSA DA SILVA,
alegando, em síntese, que o interditando é portador de problemas mentais e que sua enfermidade o torna absolutamente
incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual pretende sua interdição e nomeação como curadora para representá-la
nos atos da vida civil. ...
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a presente ação DECRETANDO A INTERDIÇÃO de
LUCINEIDE SOUSA DA SILVA declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma
do artigo 3º, II, do Código Civil e nomeio sua curadora, mediante compromisso, ANITA RIBEIRO DE SOUZA, de acordo com
o disposto no artigo 1775, § 1º, do mesmo estatuto.
Inscreva-se a presente, desde logo, no Registro Civil, publicando-se os editais necessários, nos moldes do artigo 1.184, do
Código de Processo Civil. Ofície-se ao TRE. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, da
legislação processual. Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Medeiros Neto, 14 de junho de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo:
0001168-03.2009.805.0165 - Interdição
Interditando(s): Arlete Maximina Da Silva Sena
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Interditado(s): Uenis Da Silva Lobe
Sentença: Vistos, etc...
Pretende a requerente ARLETE MAXIMINA DA SILVA SENA a decretação da interdição de seu filho UENIS DA SILVA LOBE,
alegando, em síntese, que o interditando é portador de problemas mentais e que sua enfermidade o torna absolutamente
incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual pretende sua interdição e sua nomeação como curadora para representálo nos atos da vida civil. ...
Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a presente ação DECRETANDO A INTERDIÇÃO de
UENIS DA SILVA LOBE declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo
3º, II, do Código Civil e nomeio sua curadora, mediante compromisso, ARLETE MAXIMINA DA SILVA SENA, de acordo com o
disposto no artigo 1775, § 1º, do mesmo estatuto.
Inscreva-se a presente, desde logo, no Registro Civil, publicando-se os editais necessários, nos moldes do artigo 1.184, do
Código de Processo Civil. Ofície-se ao TRE. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, da
legislação processual. Isento de custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Medeiros Neto, 14 de junho de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo:
0000088-43.2005.805.0165 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1106346-7/2006
Autor(s): Maria De Lourdes Neves
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Ageu Duarte Dias
Advogado(s): Aidalvo Silva dos Santos
Sentença: Vistos, etc...
Constato que tramitam perante este juízo duas ações idênticas, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, que deram origem
aos processos de nº 0000088-43.2005.805.0165 e 000354-93.2006.805.0165, distribuídas na mesma data, 05/08/2008.
Destarte, extingo o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Isento de custas. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Medeiros Neto, 23 de maio de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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COMARCA DE MARAÚ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE MARAÚ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. MURILO LUIZ STAUT BARRETO
Expediente do dia 20 de junho de 2011
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
0000109-18.2011.805.0162 - Ação Popular
Autor(s): Josue Roque De Oliveira, Maria Das Gracas Conceicao Oliveira, Helayne De Faria Rodoarte e outros
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Reu(s): Municipio De Maraú, Antonio Calumby Filho
Advogado(s): Marco Aurélio Lelis de Souza, Sterphson Alves Fernandes
Despacho: 1. Quanto ao agravo de instrumento proposto como se vê nas folhas 188/199, mantenho a decisão pelos seus
próprios fundamentos. Comunique o Tribunal, se for o caso.
Intime as demais partes.
2. Com razão o município no requerimento nas folhas 183 e 200, pois matéria semelhante, senão identica, à tratada nestes
autos.
Assim, necessária a juntada de cópia dos autos da Apelação 000130-15.2008.805.0151, que tramita na 1ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Bahia. Ofdicie requerendo o envio de cópia dos referidos autos, por impressindivel à boa instrução e
julgamento da causa.
3. Nomeio curador aos citados por edital o bacharel Alexandre Nunes Mouzinho, OAB/32828. Intime-o oportunamente, e se
for o caso.
4. Defiro a prorrogação de prazo para a resposta do município, conforme requerido nas folhas 200. Intime.
5. Faça vista dos autos ao Ministério Público como já determinado (folhas 153).
Maraú, 20-06-11.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000219-17.2011.805.0162 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Juliana Luz Coelho, Jan Adolfo Coelho Brasil
Advogado(s): Pedro César Santos de Santana
Reu(s): Eco Muri Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Despacho: inicial - emendar a petição.
1.Nos termos dos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime a parte autora, por meio do Diário da
Justiça Eletrônico e pelo procurador habilitado, conforme artigo 237 do CPC, para emendar a petição inicial, no prazo de dez
dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, instruindo o requerimento com: cópia dos
documentos pessoais das partes, nos termos do Provimento CGJ 01/2010, retificado pelo Provimento CGJ 02/2011, ambos
do Tribunal de Justiça da Bahia; atualização do valor dado a causa, com base no artigo 259 do CPC, para que retrate o valor
econômico atual, complementando o pagamento das custas, este no prazo de trinta dias; a mídia digital, ou os negativos,
das fotos trazidas aos autos; a certidão atual do Registro de Imóveis do bem em questão; e autorização do Estado da Bahia
para ocupação, posse e ou uso da área devoluta referida.
2.Após, com ou sem resposta, certificando-se o decurso do prazo, faça os autos conclusos.
Maraú, 21 junho de 2011.
0000033-43.2001.805.0162 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdomiro Alves De Araújo
Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): João Rodrigues Vieira, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Sentença: Impugnação à execução - sentença - prosseguimento - liberação de valores - procedência parcial - extinção da
execução.
1.Trata-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença, sendo exequente Valdormiro Alves de Araújo, ora
impugnado, e executada Telemar Norte Leste S. A., ora impugnante.
2.Nas folhas 203 a 219 ofereceu a executada impugnação à execução, garantindo o juízo com o depósito da quantia
reclamada pelo exequente. Alegou, em síntese, a interposição de ação rescisória no Tribunal de Justiça da Bahia, o que
inviabilizaria até mesmo a liberação da parcela incontroversa; requereu efeito suspensivo da fase de cumprimento da
sentença diante da falta de exigibilidade do título executivo judicial, pelos motivos que alega (artigo 475, II, do CPC "sic");
também alegou excesso de execução, dando seus motivos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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3.A fase de cumprimento da sentença foi suspensa por decisão judicial, folha 220, sendo o executado intimado para se
manifestar acerca da impugnação, no prazo de quinze dias. A parte impugnante foi intimada a juntar cópia da petição de ação
rescisória e sua movimentação processual.
4.O exequente manifestou-se nas folhas 223 a 230, aceitando os cálculos da impugnante, tanto quanto aos juros, como
quanto à atualização monetária, mas exigindo a aplicação da multa de 10%, com base no artigo 475-J do Código de
Processo Civil - CPC, bem como condenação da impugnante em custas e honorários advocatícios.
5.A impugnante juntou a cópia e movimentação da ação rescisória referida nas folhas 232 a 249.
6.Na folha 252 foi suspenso o trâmite do feito, por seis meses, aguardando-se prazo para julgamento da ação rescisória,
folha 252, não havendo decisão noticiada nos autos. Mais tarde, manifestou interesse na causa o exequente, fazendo breve
relato do andamento da lide e juntado documentos, folhas 255 a 268.
7.Esse é o breve relato. Esta, a decisão.
8.Quanto à suspensão da fase de cumprimento de sentença, vê-se que a parte impugnante não tem razão. A uma porque os
fundamentos da impugnação não são relevantes para suspendê-la, ainda que seja o caso de causar dano de difícil ou
incerta reparação (STJ, MC 13.086/RJ); a duas porque a parte interessada não trouxe, apesar de ter tido a chance por duas
vezes, qualquer decisão exarada nos autos de ação rescisória que impedisse ou suspendesse o trâmite desta execução,
pois, nos termos do artigo 489 do CPC, "O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou
acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas
de natureza cautelar ou antecipatória de tutela."; a três porque trata-se de fase executiva referente à sentença transitada em
julgado, constituída em título executivo judicial certo, líquido e exigível (nos termos dos artigos 580, 586 e 618, I, do CPC),
oriunda de lide em curso desde 11-09-2001, havendo nitidamente a supremacia e autoridade da coisa julgada - apesar das
várias tentativas de impedi-la -, questão de ordem constitucional e inafastável sequer por emenda; a quatro porque o
depósito judicial, que não se confunde com o pagamento espontâneo, não tem o poder, por si só, de suspender o curso da
execução sem outra causa justa, relevante e devidamente demonstrada que o justifique; e, por fim, a cinco porque o versado
nos autos não se trata de questão complexa ou intrincada, mas de meros cálculos aritméticos de conta de juros e correção
monetária, sem a necessidade de perícia contábil ou financeira, nos termos da lei. Assim, necessário o restabelecimento do
curso da presente fase de cumprimento de sentença, revogando-se a decisão que a suspendeu.
9. Quanto à diferença de cálculo da quantia devida e executada, reconheceu o impugnado o acerto da conta feita pela
impugnante, seja quanto aos juros, seja quanto à correção monetária, razão pela merece acolhida, nesta parte, a impugnação
à execução para fixar como valor da dívida a quantia de R$127.085,87, conforme memória de cálculo na folha 218.
10.Contudo, com razão o impugnado quanto à incidência da multa de dez por cento sobre o valor da dívida não paga. Nos
termos do artigo 475-J do CPC: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não
o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a
requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e
avaliação.". No caso dos autos, constata-se que a executada teve ciência do trânsito em julgado da decisão que a condenou
- mas não basta ter esgotado os recursos da decisão para incidir a multa após o prazo, é necessário que a parte tenha
ciência da condenação e da quantia a ser paga liquidada, ainda que por cálculo do credor (STJ, AgRg no AgRg no Ag
1.056.473/RS). A partir daí, sim, começa o prazo para pagamento e eventual e posterior multa. Pois bem, vê-se que a
executada foi intimada a pagar quantia liquidada, oriunda de decisão transitada em julgado, em 23-01-2009 (folha 201), mas
não fez o pagamento espontâneo até a data de hoje; fez, sim, o depósito judicial, o que não se confunde com o pagamento
voluntário, que deve ser feito ao credor, por ele recebido e dado quitação, e que tem o condão de extinguir uma obrigação ou
terminar uma execução. Assim, ante o não pagamento real no prazo legal, cabível e necessária a imposição da multa de 10%
sobre o valor apurado no item 09, acima.
Dispositivo.
11.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença para revogar
a suspensão do seu trâmite e atribuir o valor de R$127.085,87 como crédito da parte exequente, com a imposição de multa,
com base no artigo 475-J do CPC, de 10% sobre esse valor, assegurado os juros legais e correções monetárias oficiais
(INPC - IBGE) dessas quantias até a data do efetivo levantamento.
12.Ante a sucumbência recíproca, deverão compensar os honorários advocatícios das partes, cada uma se responsabilizando pelo seu patrono, nos termos do artigo 21 do CPC.
13.Custas pelo valor total acima determinado, e, de modo semelhante quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais,
responde cada parte por metade (artigo 20, § 1º, do CPC).
14.Feito o cálculo aritmético dos valores, autorizo a liberação, mediante alvará, da quantia incontroversa, a cargo do exequente,
com subtração de 50% das custas. Eventual diferença com o valor total atribuído ao exequente, que permanecerá depositado, será pago após o trânsito em julgado desta decisão, mediante alvará.
15. O saldo remanescente, com subtração de 50% das custas, será entregue, mediante alvará, à executada, também após
o transito em julgado.
16.Com transito em julgado da decisão, o pagamento da parte exequente e impugnada, quitação das custas, e a devolução
do saldo remanescente à impugnante e executada, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos
artigos 794, I, e 795 do CPC.
17.Intime as partes por meio de seus advogados e pelo Diário da Justiça Eletrônico.
18.Publique e registre a decisão.
19.Após, dê baixa e arquive o feito.
Maraú, 21 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Expediente do dia 22 de junho de 2011
ATO ORDINATÓRIO - Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
0000220-02.2011.805.0162 - Petição(Indenização Por Danos Moral)
Autor(s): Sebastiao Silva Nery
Advogado(s): Cathia Regia Teles Nery
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Marcio Vinhas Barretto
Despacho: Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da baixa dos autos pelo TJ/BA, bem como requererem, em 15
(quinze) dias, o que entenderem de direito.
COMARCA DE MAIRI
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI
CARTÓRIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios
nos processos abaixo:
Expediente do dia 07 de outubro de 2009
0000016-63.1994.805.0158 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Prefeitura Municipal De Mairi
Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Carlos Eduardo Sobral Nogueira
Reu(s): Raimundo Augusto Dos Santos
Advogado(s): Gerson Andrade Silva
Despacho: R.H.
Intime-se a parte autora, por meio do seu ilustre Procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a
contestação apresentada pelo réu, assim como em qual modalidade de intervenção de terceiros requer a citação do
INAMPS.
Após, conclusos.
Mairi, 07/010/2009.
Ass: Dr. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto
Expediente do dia 28 de outubro de 2009
0000002-69.2000.805.0158 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Adailma Silva Ferreira
Advogado(s): Rubens Barbosa Duarte
Impetrado(s): O Municipio De Varzea Da Roca
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Despacho: Processo nº 0000002-69.2000.805.0158
R.H.
Intimem-se as partes do r. Acórdão de fls. 98/106. Nada requerido no prazo legal (05 - cinco dias), arquive-se, com as
cautelas de praxe.
Mairi, 28 de outubro de 2009.
Dr. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto
COMARCA DE ITANHÉM
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM
Expediente do dia 23 de março de 2011
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000487-67.2006.805.0123 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Eufrasio Teodoro Dos Santos
Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Reu(s): Manoel Batista Dos Santos, Alvaro Pereira Filho, Martiniano Rodrigues De Oliveira e outros
Advogado(s): Jandira Rodrigues de Souza, Jônathas Bahia Teixeira, José Carlos Teixeira Pinto, Julimar da Silva Fernandes
Despacho: Redesigno audiência de conciliação para o dia 24/08/2011, às 10 hs 30 minutros.
Itanhém - Bahia, 23/03/2011;
Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito
Expediente do dia 13 de maio de 2011
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000892-64.2010.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zelinda Paulo Xavier, Aurino Jose Xavier
Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar
Reu(s): Marizete Azevedo Costa
Advogado(s): José Carlos Teixeira Pinto
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2011, às 08 hs 30 minutos, devendo as partes
especificarem as provas e arrolar testemunhas no prazo de 30 dias.
Itanhém - Bahia; 13/05/2011,
Ricardo Costa e Silva
Juiz de Direito
Expediente do dia 16 de maio de 2011
Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado:
0000059-12.2011.805.0123 - Demarcação / Divisão
Autor(s): Joelisa Alves Batista, Roseni Alves Batista, Roberto Alves Batista e outros
Advogado(s): Jandira Rodrigues de Souza
Reu(s): Manoel Messias Alves Batista, Fidelcino Alves Batista
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 08 de agosto de 2011, às 08:30 horas.
Itanhém - Bahia, 16 de maio de 2011,
Ricardo Costa e silva
Juiz de Direito
EDITAIS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000773-11.2007.805.0123, tendo como requerente INEIDE
RODRIGUES DA SILVA e interditando(a) ADNILSON RODRIGUES DA SILVA, na qual foi proferida sentença, em 14/05/2008,
decretando a interdição de ADNILSON RODRIGUES DA SILVA, declarando o(a) mesmo(a) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de
exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curador(a), INEIDE RODRIGUES DA SILVA, que
prestou o compromisso legal de desempenhar as suas funções de curador(a). Isento de custas, face a gratuidade deferida.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________, Dulciléia Correia
Sousa Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000416-02.2005.805.0123, tendo como requerente
ZENILDA HONÓRIO FONSECA e interditando(a) CLAUDINA RIBEIRO DOS SANTOS, na qual foi proferida sentença, em 27/
01/2006, decretando a interdição de CLAUDINA RIBEIRO DOS SANTOS, declarando o(a) mesmo(a) ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curador(a), ZENILDA HONÓRIO FONSECA, que prestou o compromisso legal de desempenhar as suas funções de curador(a). Isento de custas, face a gratuidade
deferida. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________, Dulciléia
Correia Sousa Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000861-15.2008.805.0123, movida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em favor de ELISDETE PEREIRA DIAS, na qual foi proferida sentença, em 05 de março de
2009, decretando a interdição de ELISDETE PEREIRA DIAS, declarando a mesma ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curadora, a sua tia, MARIA GILSA PEREIRA, que prestou o
compromisso legal de desempenhar as suas funções de curadora. Isento de custas por se tratar de feito proposto pelo
Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________,
Dulciléia Correia Sousa Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000573-67.2008.805.0123, tendo como requerente
VANDERLEY PEREIRA LIMA e interditando(a) GERISLEY PEREIRA LIMA, na qual foi proferida sentença, em 29/10/2008,
decretando a interdição de GERISLEY PEREIRA LIMA, declarando o(a) mesmo(a) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curador(a), VANDERLEY PEREIRA LIMA, que prestou o
compromisso legal de desempenhar as suas funções de curador(a). Isento de custas, face a gratuidade deferida. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________, Dulciléia Correia Sousa
Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000362-65.2007.805.0123, tendo como requerente
MARIA EVANGELISTA DA GLORIA e interditando(a) JOSÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA, na qual foi proferida sentença, em 18/
06/2008, decretando a interdição de JOSÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA, declarando o(a) mesmo(a) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curador(a), MARIA EVANGELISTA DA GLORIA,
que prestou o compromisso legal de desempenhar as suas funções de curador(a). Isento de custas, face a gratuidade
deferida. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________, Dulciléia
Correia Sousa Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 102
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000861-15.2008.805.0123, tendo como requerente
ADILSON DOS ANJOS ROCHA e interditando(a) OTACÍLIA MARIA DE JESUS, na qual foi proferida sentença, em 14/04/2005,
decretando a interdição de OTACÍLIA MARIA DE JESUS, declarando a mesma ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curador(a), ADILSON DOS ANJOS ROCHA, que prestou o compromisso legal de desempenhar as suas funções de curador(a). Isento de custas, face a gratuidade deferida. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________, Dulciléia Correia Sousa Teixeira,
Escrivã, digitei e subscrevi.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000263-27.2009.805.0123, tendo como requerente
ELIEIDE PEREIRA DOS SANTOS e interditando(a) RUBENS PEREIRA DOS SANTOS, na qual foi proferida sentença, em 06/
08/2009, decretando a interdição de RUBENS PEREIRA DOS SANTOS, declarando o(a) mesmo(a) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curador(a), ELIEIDE PEREIRA DOS SANTOS,
que prestou o compromisso legal de desempenhar as suas funções de curador(a). Custas eventualmente remanescente
pela requerente. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________,
Dulciléia Correia Sousa Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições
legais e na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se
processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000398-78.2005.805.0123, tendo como requerente
MARIA CIDELICIA CARVALHO e interditando(a) VALENTINO DE CARVALHO, na qual foi proferida sentença, em 02/05/2006,
decretando a interdição de VALENTINO DE CARVALHO, declarando o(a) mesmo(a) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curador(a), MARIA CIDELICIA CARVALHO, que prestou o
compromisso legal de desempenhar as suas funções de curador(a). Isento de custas, face a gratuidade deferida. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________, Dulciléia Correia Sousa
Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
COMARCA DE ITAJUÍPE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO
Escrivão: TENNYSON FREITAS DOS SANTOS
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000412-64.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Representado(s): A. S. S.
Despacho: 1. Recebo a representação de fls. 42/43. 2. Designo audiência de apresentação do representado para o dia 18/
07/2011, às 11 horas, a ser realizada no Fórum local. 3. Notifiquem-se o representado e seus respectivos pais ou responsáveis, cientificando-os do teor da peça de representação e para que compareçam à audiência designada acompanhados de
advogado (art. 184 do ECA). 4. Ciência ao Ministério Público.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000130-94.2009.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Menor(s): W. J. S. e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Sentença: Vistos etc. / A autoridade policial instaurou Boletim de Ato Infracional em favor do menor W. J. S., devidamente
representado por seus genitores, pela prática de ato infracional tipificado no art. 163 do CPB. / Às fls. 36-v, o Ministério
Público requereu remissão ao menor, narrando que "a medida em tese aplicável ao caso, a determinação de internação
provisória, é medida desproporcional ao ato infracional praticado". / RELATEI. / DECIDO. / Vê-se pelo boletim de ocorrência
e pelo que consta no Cartório, que não há registro de conduta semelhante da adolescente a macular sua personalidade. /
Posto isto, HOMOLOGO a remissão requerida para que surta os seus efeitos jurídicos, como forma de exclusão do procedimento, nos termos do artigo 181 do ECA, e julgo extinto o processo com julgamento de mérito. / P.R.I. / Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
0000223-57.2009.805.0119 - Termo Circunstanciado
Autor(s): Dario Passos Santos
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Vítima(s): A Sociedade.
Sentença: Vistos etc. / Trata-se nos presentes autos de procedimento especial, onde se encontra narrado que o autor do
fato, DÁRIO PASSOS SANTOS, teria praticado conduta subsumível ao tipo penal descrito no art. 309 do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei 9.503/97).
Relata o boletim de ocorrência que o autor do fato estaria conduzindo motocicleta sem habilitação específica, sendo, por
isso, encaminhado à DEPOL local. (fls. 04). / Designada audiência preliminar, as partes transacionaram, aceitando o
suposto infrator prestar serviços à comunidade (fls. 12/13). Contudo, o cumprimento da transação penal foi apenas parcial
(fls. 16). / Em novo pronunciamento, às fls. 23v, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito.
É o suficiente a relatar. / DECIDO. / Da análise dos autos, entendo que o fato noticiado não é suficiente para a configuração
do delito contido no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tratando-se de situação afeta unicamente à seara administrativa. / Neste compasso, confira-se: / RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL E ART. 309 DA LEI 9.503/97. 1. As Cortes Superiores sedimentaram o entendimento no sentido de que
a direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, pode constituir crime, nos termos do art. 309 do CTB,
ou infração administrativa, consoante o art. 162, inciso I, do CTB, a depender da ocorrência ou não de perigo concreto de
dano, restando, pois, derrogado o art. 32 da Lei de Contravenções Penais. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa
parte, provido. STJ. REsp 331104/SP RECURSO ESPECIAL 2001/0074001-1. / A propósito, foi editada a Súmula 720 do
Supremo Tribunal Federal, in verbis: / "O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do ato perigo de
dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres". /
Observa-se, assim, que para a configuração do crime em tela faz-se necessário a ocorrência do perigo de dano concreto,
não sendo autorizada apenas a sua mera presunção. Logo, não há que se falar em crime tipificado no artigo 309 do Código
de Trânsito Brasileiro por apenas presunção de perigo. Não havendo perigo (pela própria narrativa dos fatos no boletim de
ocorrência), afasta-se a tipicidade criminal, incidindo a figura administrativa de caráter subsidiário (art. 162 da Lei 9.503/97).
/ Isto posto, com escopo nos fundamentos supra, inexistindo conduta delitiva levada a termo pelo indiciado DÁRIO PASSOS
SANTOS, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os vertentes autos, procedendo-se as anotações de estilo. / Sem custas. / P.R.I.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000600-62.2008.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 1704840-9/2007
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Joildson Miranda Marques, Eraldo Campos Franca
Advogado(s): Alberto Barros da Silva, Cosme José dos Reis
Vítima(s): Raul Ney Portela Povoas
Despacho: 1. Designo audiência de instrução para a oitiva dos denunciados para o dia 26 de julho de 2011, às 10 horas. 2.
Intimações necessárias. 3. Ciência ao MP.
0000319-14.2005.805.0119 - TRAFICO DE ENTORPECENTES
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jailton Rosa De Jesus
Advogado(s): Maria Bernadete Soriano de Souza Jesuino
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: 1. Ouça-se o Ministério Público.
0000419-56.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia.
Reu(s): Sanio Alves Silva
Vítima(s): Rota Transportes, Antonio Ramos Galo Filho, Leandro Da Silva Santos e outros
Decisão: Vistos etc. / Requereu o Ministério Público a decretação da Prisão Preventiva do acusado, como forma de assegurar a ordem pública, uma vez que "ficou demonstrado nos autos que o acusado é pessoa afeita ao crime, praticando vários
delitos da mesma espécie em um curto período de tempo, somente cessando a atividade ao ser desvendada a autoria dos
mesmo" (fls. 40/42). / Entretanto, considerando o quanto informado no relatório da autoridade policial (fls. 37/38), foi determinada a expedição de ofício ao Centro de Recuperação de Drogados, onde o réu supostamente estaria em tratamento, a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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fim de que este Juízo pudesse melhor apreciar o requerimento ministerial. / Em resposta, a Psicanalista daquela clínica
informou, em relatório sucinto, que o paciente teria abandonado o tratamento, não estando, portanto, mais sob os cuidados
daquela instituição. / Diante de tal situação, outro não deve ser o entendimento que não acolhimento do quanto requerido
pelo Ministério Público, pelos próprios fundamentos discorridos na cota ministerial retro, os quais ficam fazendo parte
integrante da presente decisão. / Como sabido, o art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da custódia
preventiva nas hipóteses de garantia da ordem pública e/ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e
para assegurar eventual aplicação da lei penal. In casu, encontram-se presentes as motivações legais ínsitas em citada
norma, dado que efetivamente quebrada a ordem pública, tornando-se necessário acautelar o meio social e a própria
credibilidade da justiça, em face da gravidade dos crimes cometidos pelo réu e de sua repercussão. / Em face do exposto,
decreto a custódia preventiva de SÂNIO ALVES SILVA, vulgo "Soninho", já qualificado, com arrimo nos arts. 311 e 312 do
Código de Processo Penal, pelos motivos supra discorridos, determinando, por conseguinte seja expedido contra o mesmo
o competente Mandado de Prisão. / P.R.I., o Ministério Público pessoalmente. / Dil. legais.
0000123-49.2002.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cezar Fernando Dos Santos, Edvaldo Almeida Da Silva
Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto
Vítima(s): Valdeir Otoniel Dos Santos, Valdeir Otoniel Santos Filho, Layane Menezes Dos Santos e outros
Sentença: Vistos etc.
CEZAR FERNANDO DOS SANTOS e EDVALDO ALMEIDA DA SILVA, vulgo "Bizu", já qualificados, foram denunciados por terem
se envolvido em acidente automobilístico, no dia 29 de janeiro de 2002, onde 06 (seis) pessoas foram mortas e uma ficou
ferida. Assim, o primeiro réu foi acusado de cometer "o crime tipificado no art. 302, III da lei 9503/97 em concurso formal por
seis vezes, além do crime tipificado no art. 303 da mesma lei" e o segundo de cometer "o crime tipificado no art. 302, caput
em concurso formal por seis vezes além do crime tipificado no art. 303 todos da lei 9503/97".
A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2002 (fls. 77).Às fls. 93/94, foi anunciado o falecimento do réu Cezar Fernando
dos Santos, sendo, então, proferida sentença extinguindo sua punibilidade (fls. 97).
É o suficiente a relatar.
DECIDO. Analisando detidamente os autos, em relação ao réu Edvaldo Almeida da Silva, vislumbro a materialização da
prescrição da pretensão punitiva abstrata in concreto, entre o recebimento da denúncia e a presente data, por decorrerem
mais de 08 (oito) anos.
Com efeito, pelo disposto no art. 119 do Código Penal, tratando-se de concurso material (art. 69, CP), concurso formal (art.
70, CP) e crime continuado (art. 71, CP) cada delito tem seu prazo prescricional próprio, não se relacionando entre si.
Eventual acréscimo, por seu turno, não deve ser computado para efeito de prescrição. In casu, a denúncia foi recebida em 18
de novembro de 2002 (fls. 77), não tendo sido concluída a dilação instrutória até a presente data, vez que o feito ainda não
teve o seu julgamento por intermédio da necessária prolação de Sentença. Assim, de logo, verifica-se que a pretensão
punitiva estatal encontra-se prescrita, à luz do art. 107, inc. IV e art. 109, inc. IV, do C. Penal, em relação ao denunciado
EDVALDO ALMEIDA DA SILVA, dado que levando-se em consideração os prazos fixados no art. 109, os crimes em questão
têm um prazo prescricional máximo de 08 (oito) anos por possuírem pena máxima in abstrato que não ultrapassa a quatro
anos de pena privativa de liberdade, sendo, desta forma, de se declarar a extinção processual.Isto posto, com arrimo nos
supra-citados artigos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado EDVALDO ALMEIDA DA SILVA, já qualificado,
absolvendo-o, com fundamento no disposto no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, dada a superveniência do
instituto da prescrição intercorrente.
P.R.I. necessárias. Após trânsito em julgado, procedam-se as anotações de estilo.
COMARCA DE PINDAÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIA
Fórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360-000 - fone:77 3667-2110/2019
Expediente do dia 20 de junho de 2011
Ficam as partes intimadas da R. sentença exarada às fls. 76/78 dos autos.
0000002-36.1992.805.0195 - Inventário(1-1-2)
Autor(s): Carmerinda Ferreira Da Silva
Advogado(s): Caio Leao Gomes
Falecido(s): Guilhermino Ferreira Da Silva
Sentença: PROCESSO nº 0000002-36.1992.805.0195
ARROLAMENTO PROCESSO
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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CAMERINDA FERREIRA DA SILVA, através de advogado legalmente constituído, requereu a abertura de inventário dos bens
deixados por morte de GUILHERMINO FERREIRA DA SILVA.
O processo foi tombado desde 12/07/1985, e a inventariante não pratica qualquer ato processual significativo desde o ano
de 1997, tendo sido expedida intimação no ano de 2003 para manifestar sobre o interesse no processo, entretanto, certificou-se à fl. 64v que a inventariante tinha falecido. Assim, foi determinada a intimação dos herdeiros para dar andamento ao
processo por três vezes. Ocorre, que os herdeiros quedaram-se inertes, fls. 66, 70/70v e 74.
Durante mais de doze anos em que o feito está parado por culpa exclusiva do inventariante e herdeiros, ninguém se habilitou
nos autos demonstrando interesse no seu prosseguimento, nem reclamando da injustificável demora no seu encerramento, pelo contrário, o que houve foi verdadeiro desinteresse caracterizado com a inércia da inventariante e demais herdeiros.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito.
É o Relatório. DECIDO.
Entendo que o processo de inventário/arrolamento exige, como qualquer outro, sob a nova ótica processual, interesse primário (bem da vida) e processual (necessidade/utilidade). De tal modo, não se justifica a eternização de processos sem
que tenha interessado em dar-lhe prosseguimento, o que é o caso do autos.
O inventário/arrolamento é sempre relativo aos bens deixados pelo falecido, todos de natureza patrimonial e, portanto,
disponíveis, não havendo o interesse público que justifique a indisponibilidade processual. Some-se o fato de que o Estado,
através de sua procuradoria está tecnicamente habilitado para patrocinar a defesa do seu interesse, cobrando eventual
imposto causa mortis que lhe é devido, bem como o Ministério Público ostenta estrutura capaz de perseguir o cumprimento
de determinada obrigação na matéria que lhe é afeita, sendo que no presente caso, não há interesse de menor a ensejar a
intervenção do Parquet; desse modo, não mais se justifica a inércia daquele sem implicação jurídica e, muito menos, a
eternização do processo num País onde todos reclamam da morosidade do Judiciário.
Entendo ser aplicável o inciso II do art. 995 do CPC, quando os demais herdeiros, terceiros interessados, o Estado e o
Ministério Público demonstrarem, formalmente, descontentamento com a inércia do inventariante. Qual a utilidade prática
da remoção do inventariante quando o novo inventariante também permanecerá inerte? Obviamente, nenhuma.
É de se consignar que os doutrinadores entendem na esteira do entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery: "diante da norma contida no CPC 995 II, o juiz não pode extinguir o processo sem julgamento do mérito se o
inventariante não der andamento regular a ele. Isto porque prevalece a norma especial à geral do CPC 267 II e III." (Código
de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.019). Não
obstante, dentro de uma interpretação sistemática, ouso em ser minoria, convicto de que a extinção do presente servirá de
combustível à celeridade de outros inventários/arrolamentos porque, a partir de agora, a inércia terá implicação jurídica
relevante.
De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir efetivo interesse no prosseguimento do feito, devendo ser extinto na
forma do art. 267, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC, julgo
extinto o processo.
Custas, se remanescentes, pela inventariante. Sem honorários de sucumbência.
Com o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópia, com exceção do
instrumento de procuração.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Pindaí, 20 de junho de 2011.
DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
Expediente do dia 22 de junho de 2011
Fica a parte autora INTIMADA para manifestar acerca da contestação e documentos.
0000099-69.2011.805.0195 - Procedimento Sumário(2-4-6)
Autor(s): Roberto Cambuin Dos Santos
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 22/11/2008,
mediante publicação, INTIMO a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos, nos termos do art. 1º, Inciso
XI, do referido provimento, no prazo legal.
Pindaí, 22/06/2011
Fica a parte autora INTIMADA para manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo legal.
0000096-17.2011.805.0195 - Procedimento Sumário(2-4-6)
Autor(s): Orlandio Alexandrino Dos Santos
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
0000098-84.2011.805.0195 - Procedimento Sumário(2-4-6)
Autor(s): Edicarlos Pereira Da Costa
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 22/11/2008,
mediante publicação, INTIMO a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos, nos termos do art. 1º, Inciso
XI, do referido provimento, no prazo legal.
Pindaí, 22/06/2011
Fica a parte autora INTIMADA para manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo legal.
0000097-02.2011.805.0195 - Procedimento Sumário(2-4-6)
Autor(s): Carmelita Batista Dos Santos
Advogado(s): Leandro Silva Correia
Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista o Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 22/11/2008,
mediante publicação, INTIMO a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos, nos termos do art. 1º, Inciso
XI, do referido provimento, no prazo legal.
Pindaí, 22/06/2011
COMARCA DE PINDOBAÇU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA, JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JUIR, EX. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PINDOBAÇU
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000813-60.2010.805.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3639173-7/2010, 3618058-1/2010, 3830697-8/2011, 3990757-7/2011
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Antonio Carlos Da Silva
Advogado(s): Cesar Martins
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Intime-se a defesa para apresentar as alegações finais em 05 (cinco) dias.
De Saúde p/ Pindobaçu, 15 de Junho de 2011.
Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo
Juiz de Direito - 1º Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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COMARCA DE PIRITIBA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRITIBA - BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ROSILDA SALDANHA DIAS - ESCRIVÃ
ELIAN SAMPAIO SANTOS COELHO - ESCREVENTE
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADO
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000007-85.2011.805.0197 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agenário De Araújo Lima
Advogado(s): Jonilson Batista Sampaio
Reu(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Uilton Lopes Madeira
Despacho: RH.
Sobre a contestação e documentos juntados, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias.
Piritiba-Ba, 22/06/2011. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO-JUIZ DE DIREITO
COMARCA DE CATU
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.
ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0001283-03.2008.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gilmaria Santos De Souza
Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes
Reu(s): Raimundo Gilmar De Souza
Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz
Despacho: 1- designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/07/2011, às 09:40 horas. 2- Intimemse as partes e seus procuradores. 3- Intime-se a parte autora para apresenatr réplica, no prazo de 10 dias. Catu, 06/05/2011.
Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000535-68.2008.805.0054 - INDENIZACAO(--)
Autor(s): Maria De Fatima De Jesus Santos
Advogado(s): Rudiney Rodrigues Santos
Reu(s): Jose Ricardo Bispo De Souza, Jovanildo Bispo De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE LEI, SOBRE A CERTIDÃO DO
SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 34.
CATU, 22/06/2011.
JENIVALDO SOUZA SILVA. ESCRIVÃO.
0000010-67.2000.805.0054 - DESPEJO
Autor(s): Jose Gonçalves Da Rocha
Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva
Reu(s): Maria De Fatima
Despacho: "Intime-se pessoalmente o autor paa dar andamento ao processo no prazo de 48 hs. sob pena de extinção.
Catu,18/06/10. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto".
0000632-39.2006.805.0054 - DIVORCIO LITIGIOSO(8-4-)
Autor(s): Claudia Silva Alves Dos Santos
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Reu(s): Acibaldo Camilo Dos Santos
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "...Declarada aberta a audiência, a mesma deixou de se realizar face à paralisação dos
serventuários da Justiça nesta data. Fica redesignada a audiência para o dia 15/09/2011, ás 11:45 horas. Presentes intimados.. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe. Do que, para
constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo.
0000408-67.2007.805.0054 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Requerente(s): U. B. D. S.
Advogado(s): Bruna Christiane Dantas Campos
Requerido(s): R. D. S., J. D. S., E. F. D. S.
Sentença: Parte final...Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de EXONERAR o autor do pagamento de
pensão alimentícia para o requerido. Oficie-se a empresa empregadora informando o término do encargo alimentar, bem
como para que interrompa imediatamente os descontos de pensão alimentícia que estão sendo efetuados nos vencimentos do autor. Condeno os acionados ao pagaento das custas e honorários advocatícios que arbitro e R$ 500,00(quinhentos
reais), atento aos mandamentos do parágrafo 3 e 4, do artigo 20 do C.P.C. Entretanto, por serem as partes beneficiárias da
Justiça Gratuita, fica o pagamento suspenso nos termos da ei da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Catu, 02 de junho de
2009. Bel. Guilhere Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000622-29.2005.805.0054 - REVISAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Ubaldo Bispo Dos Santos
Advogado(s): Bruna Christiane Dantas Capos
Requerido(s): Maria Do Carmo Faleta Dos Santos
Sentença: Parte final...Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de EXONERAR o autor do pagamento de
pensão alimentícia para o requerido, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fulcro no artigo 269, inciso I do
C.P.C. Oficie-se a empresa empregadora informando o término do encargo alimentar, bem como para que interrompa
imediatamente os descontos de pensão alimentícia que estão sendo efetuados nos vencimentos do autor. Se custas ou
honorários por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. P.R.I. Catu, 02 de junho de 2009. Bel. Guilhere Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000114-88.2002.805.0054 - ALIMENTOS(4-4-)
Autor(s): S. R. S. D. J.
Advogado(s): Fábio Sobrinho Mello, Lourival Bastos de Azevedo
Reu(s): I. D. S. S.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art.
267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia das partes. Catu, 07/04/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000292-66.2004.805.0054 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-4-)
Requerente(s): M. A. A.
Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos
Requerido(s): I. D. A. A.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art.
267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita. P.R. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando baixa na distribuição e no registro, sem
necessidade de intimação prévia das partes. Catu, 22 de fevereiro de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de
Direito Substituto.
0000152-42.1998.805.0054 - HOMOLOGACAO(1-1-)
Autor(s): Manoel Francisco Da Cruz, Paulo Da Silva Silveira
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art.
267, § 2º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito.Rateio das custas. P.R. Catu, 11 de maio de 2011. Bel.
Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000005-26.1992.805.0054 - ALIMENTOS
Autor(s): A. C. B.
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Reu(s): J. L. D. J. O.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art.
267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia das partes. Catu(BA), em 11/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000275-30.2004.805.0054 - ALIMENTOS
Requerente(s): M. J. D. J. S.
Advogado(s): Elias Souza Medeiros
Requerido(s): J. G. D. S.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art.
267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia das partes. Catu(BA), 11/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000261-80.2003.805.0054 - ALIMENTOS
Requerente(s): M. S. D. A.
Advogado(s): Elias Souza Medeiros
Requerido(s): A. S. D. A.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação da autora manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando
de cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo
extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R. Catu, 11/05/
2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000877-79.2008.805.0054 - ALIMENTOS(6-1-)
Autor(s): J. S. D. C.
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): A. D. C. D. S.
Sentença: Parte final... A representante das autoras informou que não tem mais interesse no prosseguimento da Ação fls. 22.
Assim, ante o exposto e tudo maus que dos autos consta, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no
art. 267, VIII do CPC. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Catu, 13/04/11. Bel. Guilherme Vieito
Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000220-60.1996.805.0054 - ALIMENTOS
Requerente(s): J. D. S. S.
Advogado(s): Odemar Cerqueira de Oliveira
Requerido(s): J. D. C.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art.
267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita. P.R. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando baixa na distribuição e no registro, sem
necessidade de intimação prévia das partes. Catu, 03 de maio de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito
Substituto.
0000231-11.2004.805.0054 - ALIMENTOS
Requerente(s): M. L. S. S.
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Requerido(s): J. C. D. J. A.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art.
267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita. P.R. Catu, 03 de maio de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000530-46.2008.805.0054 - ALIMENTOS(1-2-)
Autor(s): L. D. S. D. J.
Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello
Reu(s): A. C. N.
Sentença: Parte final...A requerente atravessou ua petição, fls. 21, requerendo a desistência da ação. Assim, ante o exposto
e tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito com base no art. 267, VIII do CPC.
Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R. Catu, 03 de maio de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros
Junior-Juiz de Direito Substituto.
0000022-47.2001.805.0054 - ALIMENTOS(6-1-)
Requerente(s): M. C. L. P.
Advogado(s): Roterlane Cordeiro Paiva
Reu(s): A. L. P.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art.
267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita. P.R. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando baixa na distribuição e no registro, sem
necessidade de intimação prévia das partes. Catu, 03 de maio de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito
Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000405-83.2005.805.0054 - ALIMENTOS(4-4-)
Requerente(s): M. S. D. S.
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Requerido(s): R. S. S.
Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art.
267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça
gratuita. P.R. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando baixa na distribuição e no registro, sem
necessidade de intimação prévia das partes. Catu(BA), 22/02/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito
Substituto.
0000972-12.2008.805.0054 - DIVORCIO LITIGIOSO(1-1-)
Autor(s): Placido Alves Dos Santos
Advogado(s): Jose Mario Costa Santos, Luiz Carlos Falck dos Santos
Reu(s): Maria Vicencia Pinto Dos Santos
Decisão: "Em virtude da nova situação economico-financeira do autor comprovada nos autos, defiro os beneficios da justiça
gratuita. Catu, 21/01/11. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto".
0001518-96.2010.805.0054 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Luiz Carlos Dos Reis Lima
Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis
Reu(s): Sandra De Souza Ferreira Lima
Despacho: "Intime-se o autor para, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da
ação.Catu, 22/06/2011.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito".
EDITAIS DE PROCLAMAS
EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE
20 (VINTE) DIAS:
A EXMA. SRA. DRA. DEBORA MAGDA
PERES
OKUMURA, JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIME
DA COMARCA DE CATU, ESTADO DA BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos quantos o presente virem, conhecimento tiverem e interessar possa, que tramita por este Juízo e
Cartório dos Feitos Criminais, a Ação Penal tombada sob nº 0000385-82.2011.805.0054 movida pela JUSTIÇA PÚBLICA
contra ARIEL LIMA OLIVIO, como incurso nas penas do Artigo 157, § 1º e 2º, Incisos I e II do Código Penal e artigo 15 da Lei
10.826/03. Pelo que fica o denunciado ADRIEL LIMA OLIVIO, brasileiro, solteiro, filho de José Aloísio Olívio e Aielza Gomes
Lima, residente na Rua Manoel Gregório de Freitas n° 65, nesta Cidade, CITADO para, no prazo de 10 (dez) dias, por
intermédio de Procurador, oferecer defesa escrita sobre a acusação que lhe é imputada, tudo conforme denúncia oferecida
pela Representante do Ministério Público desta Comarca. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,
mandou passar o presente EDITAL, que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, afixado no átrio deste
Fórum e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Catu, aos 20 de junho de 2011.Eu, Ednalva
Xavier dos Santos, Escrivã Designada do Cartório dos Feitos Criminais, do Júri e das Execuções Penais, que digitei e
subscrevo.
DEBORA MAGDA PERES OKUMURA
JUIZA DE DIREITO
COMARCA DE CENTRAL
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CENTRAL /BA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000307-22.2010.805.0055 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Joelton Rodrigues Dos Santos
Despacho: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VIII, DO CPC.
JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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COMARCA DE CURAÇÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
CARTÓRIO CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CURAÇÁ
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000375-78.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Givanilson De Oliveira Marques
Advogado(s): Vivaldo Xavier Filho
Sentença: SENTENÇA EM AUDIÊNCIA
Audiência do dia 21 do mês de Junho ano de 2011, onde presente se encontrava o Exmº Sr. Dr. ADRIANNO ESPÍNDOLA
SANDESm Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curaçá - Bahia, às 09:00 horas, no Fórum Moacyr Alfredo Guimarães,
na sala de audiências, comigo, Zilene Oliveira Torres, Escrivã de seu cargo abaixo assinado, pela Escrivã foram apresentados os autos da AçãoPenal registrada sob nº 0000442.43.2011.805.0073, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA move contra
GIVANILSON OLIVEIRA MARQUES. Presente o acusado. Presente a representante do Ministério Público, Dra. Roberta Masunari,
e o Bel. Vivaldo Xavier Filho. Aberta a audiência, foi ouvida uma testemunha de acusação, tendo a representante ministerial
pugnado pela desistência das demais, o que foi deferido. A defesa que não tinha testemunha de defesa a inquirir. Após, o réu
foi reinterrogado. Terminada a colheita da prova oral, inciram-se os debates orais, tendo oa Promotora de Justiça dito: (...).
Pelo defensor foi dito que: (...). Após, pelo M.M. Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. GIVANILSON DE OLIVEIRA
MARQUES, devidamente qualificado nos autos, fora denunciado como incurso nas sanções dos artigos 12 e 15, ambos da
Lei nº 10.826/03, por haver, segundo a representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso descrito às fls. 36/38
dos autos. Apesar de intimado, o intimado, o defensor não apresentou defesa prévia. No sumário, foi inquirida 01 testemunha de acusação. A defesa informou que não tinha testemunhas de defesa.Em seguida o réu foi reinterrogado. Em debates
orais, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do autor fatos quanto ao delito previsto no
artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, ante a vigência na época dos fatos de abolítio criminis quanto ao delito em questão, bem
como pela condenação do réu nas penas do artigo 15 da Lei nº10.826/2003 (disparo de arma de fogo). Por sua vez, o
defensor do acusado requereu que a penaa ser aplicada seja nas franjas do mínimo legal, com regressão das circunstâncias atenuantes genéricas da confissão espontânea. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, deve de logo ser afastada a prática
do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pois a Lei nº 11.706/08, que, disciplinando a matéria já tratada na Medida
Provisória nº 417/2008, concedeu novo prazo para a entrega de arma de fogo, o qual aliás recentemente foi novamente
modificado pela Leinº 11.922/2009, in verbis: (...)Em harmonia com o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido condenando o
acusado GIVANILSON DE OLIVEIRA MARQUES, nas sanções do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 65, III, "d"
(confissão espontânea), do Código Penal, absolvendo-o em relação a susposta prática do crime no art. 12 da Lei nº 10.826/
2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. Passo a
dosagem da pena. Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstancias judiciais estampadas no
art. 59 do Código Penal, observa-se que oa cuado é tecnicamente primária, mas possui maus antecedentes (ação penal nº
0000392-17.2011.805.0073). No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, em moderado gráu de intensidade, emanado
da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social do réu relevou-se novica no que diz respeito ao
convívio social, sendo sua personalidade normal para umapessoa nas suas circunstâncias. Não existe qualquer motivo
aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências do crime não foram aparentemente
mais graves. desta forma, fixo a pena base em 03 (três) anos reclusão reduzindo-se de 06 (seis) meses em virtude da
atenuante da confissão espantânea, perfazendo um total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a
definitiva por não ter qualquer circunstância a considerar, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para a reprovação
e prevenção do crime. Quanto à aplicação da pena de 1/30 (um trigéssimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Tendo
em vista que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a
pessoa, bem como as suas circunstâncias pessoais e do delito cometido, substituo a pena aplicada é inferior a 04 (quatro)
anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, bem como as suas circunstâncias pessoais e do
delito cometido, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro no art.44 do Código Penal.
A primeira pena restritiva de direitos, com fulcro no art.44 do Código Penal. A primeira pena restritiva de direitos que melhor
cumpre a finalidade da pena nesse caso é a prestação de serviços de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena
nesse caso é a prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida em Escola Pública Municipal localizada na
sede desta Comarca, observadas as diretrizes traçadas pelo art. 46 do CPB. A segunda pena a ser aplicada é a prestação
pecuniária. no valor de R$300,00 (trezentos reais), em alimentos agrícolas ou frutas, que deverão ser doados ao Centro
Espiríta desta Comarca, para ajudar no trabalho social de distribuição de comida aos necessitados (SOPÃO), podendo ser
divido em três prestações mensais. Na hipótese de conversão, a pena deverá ser cumprida incialmente em regime aberto,
pois analisadas cuidadosamentte as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do
Código Penal, constata-se ser esse o regime mais adequado. Deixo de decretar pelo art. 33 do Código Penal, constata-se
ser esse regime mais adequado. Deixo de decretar a prisão cautelar do réu, por não vislumbrar os requisitos da prisão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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preventiva e em razão da natureza da pena aplicada. Publicação e intimação em audiência. E como nada mais havia para
constar mandou o MM. Juiz encerrar este termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,Zilene
Oliveira Torres, Analista Judiciário Criminal que o digitei e assino.
Adrianno Espíndola Sandes
Juiz de Direito Substituto
Roberta Masunari
Promotora de Justiça
Vivaldo Xavier
Advogado
Givanilson Oliveira Marques
Acusado
COMARCA DE ENTRE RIOS
VARA CÍVEL
juizo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia
Cartório dos Feitos Civeis e Comerciais
Juiz de Direito Dr. George James Costa Vieira
Promotor de Justiça- Luciano Valadares Garcia
Escrivã -Licia Maria Pinheiro Figueiredo
Sub-Escrivã - Helena Farias Araújo Tavares
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000207-04.2010.805.0076 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(12-4-3)
Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerido(s): Idalina Aurora Da Silva Oliveira
Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE ENTRE RIOS - BAHIA
Autos do processo n. 0000207-04.2010.805.0076
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou pedido de substituição de curador, alegando que aquela nomeada
para interditada IDALINA AURORA DA SILVA OLIVEIRA, nos autos do processo n. 22/1994, em apenso, já não tem condições
de exercer sua função. Por isso, o autor requereu que ela fosse substituída por uma outra irmã da interditada, MARIA ALICE
OLIVEIRA DE SOUZA.
O procedimento para "remoção e dispensa de tutor ou curador" está previsto nos artigos 1.194 e seguintes do Código de
Processo Civil - CPC. Na hipótese dos autos, verifico que não se tem propriamente um caso de remoção, que se fundamentaria em falta grave praticada pelo curador. O que há é simplesmente a vontade - manifestada pela própria curadora ao
agente do parquet - de ser substituída por uma outra pessoa. Corretamente, o autor não pediu a citação do curador.
Veja-se que, se o presente procedimento fosse rigorosamente contencioso - não é o caso - a ausência de defesa autorizaria
a prolação imediata de sentença, nos termos do artigo 1.196 do Código de Processo Civil. A fortiori, quando se tem uma
hipótese de inexistência de lide, cabe, sem dúvida, o pronto julgamento do processo.
A idoneidade da substituta indicada é apurada pelo seu parentesco com a interditada (parente na linha colateral, em
segundo grau).
Do exposto, julgo procedente o pedido, exonerando a curadora RAIDALVA NÚBIA DA SILVA OLIVEIRA desse encargo e
nomeando, em substituição, MARIA ALICE OLIVEIRA DE SOUZA curadora de IDALINA AURORA DA SILVA OLIVEIRA.
Dispensada a prestação de caução pela curadora, na forma do artigo 1.745, parágrafo único c/c 1.774, ambos do Código
Civil, ressalvando-se, no entanto, que qualquer ato de alienação ou oneração de eventual bem do interditando depende de
autorização judicial.
Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, lavre-se termo de curatela e,
em seguida, arquivem-se os autos.
Entre Rios - BA, 21 de junho de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 113
0000621-65.2011.805.0076 - Alvará Judicial(11-3-2)
Autor(s): Estelita Barbosa
Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante
Reu(s): Jose Barbosa Dos Santos
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do pedido de alvará judicial n. 0000621-65.2011.805.0076
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para informe sobre dependentes habilitados em nome do falecido JOSÉ
BARBOSA DOS SANTOS.
Oficie-se também ao Senhor Gerente do Banco do Brasil para que informe sobre valores depositados em nome do falecido.
Fixo o prazo de quinze dias para atendimento das requisições.
Com a vinda das respostas, voltem-me conclusos.
Defiro à requerente a assistência judiciária gratuita.
Entre Rios - BA, 21 de junho de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000831-53.2010.805.0076 - Alvará Judicial(11-5-3)
Autor(s): Eliana Jesus Dos Santos
Advogado(s): Camila Santos Modesto
Reu(s): Jose Vicente Pereira Dos Santos
Sentença: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do processo n. 0000831-53.2010.805.0076
SENTENÇA
Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por ELIANA JESUS DOS SANTOS e suas filhas MONIK PEREIRA DOS SANTOS e ILSA PEREIRA DOS SANTOS, respectivamente, mulher e filhas do falecido José Vicente Pereira dos
Santos. Dizem elas que o de cujus deixou um único bem, que é uma motocicleta descrita nas fls. 02/03. Em razão disso,
postula a requerente Eliana Jesus dos Santos que se expeça alvará a fim de que o DETRAN-BA opere "a transferência em
seu nome do automotor" (fl. 03).
Salvo melhor juízo, o processo deve ser extinto sem exame do mérito. Cuida-se de reconhecer, in limine litis, a preliminar de
falta de interesse de agir, pois o procedimento de jurisdição voluntária em que se requer a expedição de alvará judicial só
pode ser usado nas hipóteses previstas na Lei n. 6.858, de 24.11.80 e nelas não se enquadra o caso presente.
Ademais, o único bem deixado pelo falecido transmitiu-se, em tese, aos seus herdeiros, que são as três requerentes. Alvará
que concedesse apenas à requerente Eliana Jesus dos Santos o registro do bem em seu nome no órgão de trânsito - que
cria presunção relativa de propriedade - certamente violaria o direito das suas filhas, herdeiras impúberes.
Do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame do mérito, tudo conforme preveem os artigos 267, I e
295, III do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Publique-se registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos registros.
Entre Rios - BA, 21 de junho de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000658-63.2009.805.0076 - Alvará Judicial(11-5-4)
Autor(s): Erenide Dos Santos De Almeida
Advogado(s): Pablo Pimenta Fraife
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do pedido de alvará judicial n. 0000658-63.2009.805.0076
Oficie-se como requerido pelo Ministério Público na fl. 35. Oficie-se também ao Instituto Nacional do Seguro Social para
informe sobre dependentes habilitados em nome do falecido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 114
Fixo o prazo de quinze dias para atendimento das requisições.
Com a vinda das respostas, dê-se nova vista ao Ministério Público, pois há requerentes menores de idade (fl. 28). Feito isto,
conclusos.
Entre Rios - BA, 21 de junho de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000377-10.2009.805.0076 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(6-1-2)
Autor(s): Josefa Pereira Da Silva
Advogado(s): Pablo Pimenta Fraife
Reu(s): Josino Pereira Da Silva
Sentença: Juízo de Direito da Vara Cível Comarca de Entre Rios - BA
Autos do pedido de alvará judicial n. 0000377-10.2009.805.0076
SENTENÇA
Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por JOSEFA PEREIRA DA SILVA e seus filhos DORALICE PEREIRA DA SILVA,
JOSELITO PEREIRA DA SILVA, JURANDIR PEREIRA DA SILVA e NAIR PEREIRA DA SILVA, por meio do qual requereram fosse
liberada quantia de "Pis" deixada pelo falecido Josino Pereira da Silva.
Os documentos adiante especificados demonstram que: a) não há dependentes do falecido habilitados no INSS (fl. 35); b)
há uma quantia em dinheiro, R$ 1.281,49 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), a título de PIS,
depositada na Caixa Econômica Federal em nome do falecido Josino Pereira da Silva (fl. 32).
Segundo ensina a doutrina, "há situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza
dos bens deixados à sucessão, ou de seu reduzido valor. A previsão é do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, com
expressa referência à Lei 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores
não recebidos em vida pelos respectivos titulares. São os seguintes os casos, discriminados no artigo 1º do Decreto 85.845/
81, que regulamentou a matéria: (...); c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo
de Participação PIS-PASEP; (...); e) saldos de contas bancárias, saldos de Cadernetas de Poupança (...) " (destacado).
Mais amplamente, JOSÉ DA SILVA PACHECO assegura que "a Lei n. 6.858, de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto nº
85.845, de 26.03.81, dispõe que não há necessidade de inventário ou arrolamento para:
1º ) o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de importâncias não recebidas em vida pelos respectivos titulares do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP;
2º) o levantamento dos saldos bancários, de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), se não existirem outros bens sujeitos a inventário (art. 2º);
3º) a restituição do imposto de renda e de outros tributos.
Assim, podem ser pagas, em quotas iguais, aos dependentes habilitados os seguintes valores:
1º) as quantias devidas, a qualquer título, pelos empregadores a seus empregados, em decorrência da relação de emprego;
2º) os valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas
autarquias, aos respectivos servidores;
3º) os saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP;
4º) os saldos das contas bancárias e fundos de investimento inferior a 500 OTN".
Tal é o caso dos autos. A petição dos requerentes veio instruída com os documentos necessários à prova de que: 1) o seu
marido e pai faleceu (fls. 09, 14/17); 2) não há dependente inscrito na Previdência Social (fl. 35).
Assim, não havendo dependentes inscritos no INSS, são os herdeiros do falecido, isto é, a requerente e seus filhos que
devem receber, em partes iguais, os valores deixados por ele, na forma do artigo 1º da Lei n. 6.858/80, sendo para tanto
adequado o procedimento do alvará judicial.
Pelo exposto, autorizo o recebimento por JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DORALICE PEREIRA DA SILVA, JOSELITO PEREIRA DA
SILVA, JURANDIR PEREIRA DA SILVA e NAIR PEREIRA DA SILVA ELPÍDIO ALVES DE SANTANA, em partes iguais, da quantia
depositada na Caixa Econômica Federal, a título de PIS, em nome do falecido JOSINO PEREIRA DA SILVA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Sem custas e sem honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se alvará judicial.
Entre Rios - BA, 21 de junho de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000570-54.2011.805.0076 - Execução de Título Extrajudicial(12-4-1)
Autor(s): José Maria Barreto De Oliveira Batista
Advogado(s): Augusto José Meyer
Reu(s): Roberto Jesus Dos Santos, Maria Leide De Souza Batista Dos Santos
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do processo n. 0000570-54.2011.805.0076
Intime-se o exequente a recolher as custas iniciais, que devem ser antecipadas por quem ajuíza a demanda, salvo se
beneficiário de assistência judiciária gratuita (artigo 19 do Código de Processo Civil). Igualmente, intime-se-o a esclarecer
por que razão MARIA LEIDE DE SOUZA BATISTA DOS SANTOS, cujo nome não consta do título de crédito de fl. 07, foi indicada
como executada.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento deste despacho. Com a resposta, conclusos.
Entre Rios, 16 de maio de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0001417-27.2009.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(10-4-1)
Autor(s): Trajano Adolfo Batista
Advogado(s): Augusto José Meyer
Reu(s): Ribeiro Sangiorgi Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do processo n. 0001417-27.2009.805.0076
Intime-se o advogado do autor a corrigir o valor da causa, fazendo-o corresponder ao valor do bem imóvel indicado na petição
inicial, bem como a recolher as custas complementares no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do registro
da petição inicial. No mesmo prazo, deverá o advogado qualificar adequadamente o réu, especificando, inclusive, o endereço em que poderá ser citado.
Entre Rios - BA, 21 de junho de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000787-73.2006.805.0076 - DECLARATORIA(10-2-4)
Autor(s): Domitilha Pereira Dos Santos, Jose Pereira Dos Santos
Advogado(s): Lyvia Cavalcante da Silva Veloso e Veloso, Miguel Goncalves Dias
Reu(s): Jose Raimundo Oliveira Dos Santos, Hizaudete Chagas Santos, Cristiane Chagas Santos e outros
Advogado(s): Marcio A Mota de Medeiros
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do processo n. 0000787-73.2006.805.0076
Na ação que vise ao reconhecimento de união estável mantida por pessoa falecida, são réus, em litisconsórcio necessário,
todos os herdeiros do de cujus. Assim, a petição inicial precisa ser corrigida não apenas para que José Pereira dos Santos
seja indicado como réu, pois é filho do falecido Boaventura dos Santos (fl. 15), mas também para que os demais réus sejam
qualificados adequadamente, tendo em vista que um deles - José Raimundo dos Santos - anunciou já nos autos que os
endereços dos outros são conhecidos. Veja-se, por outro lado, que o documento de fl. 59 refere o falecimento de Newton
Alves Weber, provavelmente o mesmo réu apontado pela autora na petição inicial (fl. 03: Newton dos Santos Weber).
Do exposto, intime-se o advogado da autora a cumprir o determinado neste despacho no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo, conclusos.
Entre Rios - BA, 21 de junho de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 116
0000220-42.2006.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(10-4-1)
Autor(s): Raimundo Bispo Dos Santos
Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto Cardoso
Reu(s): Almir Pereira De Souza
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do processo n. 0000220-42.2006.805.0076
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/08/2011, às 8.30hs.dado que, no caso concreto, o
fim principal da audiência preliminar - conciliação - poderá ser atingido por meio da realização daquele ato.
Intimem-se as partes e seus advogados, sendo estes também para apresentar rol de testemunhas com antecedência
mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência.
Entre Rios, 21 de junho de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000790-91.2007.805.0076 - ALIMENTOS(12-3-2)
Representante(s): D. H. T.
Advogado(s): Euvaldo Lopes Leite Junior
Requerido(s): C. A. D. S.
Advogado(s): Luciana Santos, Salma de Santana Magalhães
Menor(s): J. K. T. D. S.
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do processo n. 0000790-91.2007.805.0076
Considerando-se que foi proferida sentença em que declarado não ser o reu pai bioloógico do autor (autos do processo nº
971525-8/2006 em apenso), intime-se o advogado subscritor da petição inicial a dizer se desiste da presente demanda ou
se persiste o intento de que seja julgado o seu mérito. Fixo o prazo de 10 (dez) dias paa atendimento deste despacho.
Transcorrido este prazo, conclusos.
Entre Rios, 21 de junho de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000902-60.2007.805.0076 - ALVARA JUDICIAL(11-5-3)
Autor(s): Jose Nadio Santana Silva
Advogado(s): Augusto José Meyer
Falecido(s): Jose De Santana
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do processo n. 0000902-60.2007.805.0076
No procedimentos especial destinado exclusivamente à expedição de alvará levanmtamento de certod valores deixados por
falecido, os benefíciários são apenas os seus dependentes inscritos no órgão previdenciário, conforme reafirmou recentemente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Desse modo, intime-se o advogado do requerente a manifestar-se sobre os
documentos de fl.26, que é a relação de dependentes do falecido, em que sequer consta o seu nome e muito menos os
nomes de seus irmãos indicados na fl. 02.
Fixo o prazo de dez dias para atendimento deste despacho, Transcorrido este prazo, conclusos.
Entre Rios, 21 de junho de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000570-54.2011.805.0076 - Execução de Título Extrajudicial(12-4-1)
Autor(s): José Maria Barreto De Oliveira Batista
Advogado(s): Augusto José Meyer
Reu(s): Roberto Jesus Dos Santos, Maria Leide De Souza Batista Dos Santos
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do processo n. 0000570-54.2011.805.0076
Citem-se os executados-pois se cuida de cheques emitido por pessoa que mantém conta bancaria conjunta com seu
conjuge - para, em tr~es dias, efetuar o pagamento do débito. Fixi os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre
o valos do débito no prazo mencionado acima, a verba honorária será reduzida pela metade. O cartório providenciará que o
mandado de citação, penhora e avaliação seja expedido em duas vias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Transcorrido o prazo sem pagamento, o senhor Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado e independentemente de
novo despacho, fará a penhora de bens do executado e os avaliará de imediato, intimando-o deste ato.
Se for penhorado bem imóvel, será tambem intimado o conjuge ou companheiro(a) do executado,
Se não localizar o executado para intimá-lo dea penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas.
O mandado de citação, penhora e avaliação, tambem conterá a advertência de que o executado dispõe de 15 (quinze) dias
para apresentar embargos à execução por meio de advogado.
Entre Rios, 21 de junho de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0000672-18.2007.805.0076 - ARROLAMENTO(5-2-2)
Arrolante(s): Tania Maria De Souza Mendes
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias, Salma de Santana Magalhães
Arrolado(s): Adalberta Aurelina Mendes
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do processo n. 0000672-18.2007.805.0076
Citem-se os herdeiros indicados pela inventariante e a Fazenda Pública para dizerem em dez dias sobre as primeiras
declarações.
Transcorridos os prazos supra, conclusos.
Entre Rios, 21 de junho de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0002142-84.2007.805.0076 - INVENTARIO(212-1-3)
Inventariante(s): Adrielle Machado Almeida
Falecido(s): Virgilio Costa Almeida Neto
Representante Legal(s): Adriana Santiago Machado
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do processo n. 0002142-84.2007.805.0076
Intimem-se a requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez)dias, informar qual o interesse Jurídico no
presente feito, uma vez que informa que o falecido não possui bens a inventariar.
Coma resposta, Ao Ministério Público.
Entre Rios, 23 de novembro de 2009.
Rodolfo Nascimento Barros
Juiz Substituto
0001141-64.2007.805.0076 - INDENIZACAO(2-3-1)
Autor(s): Audenice Maria Santos, Eliene Da Conceicao Inocentes, Edicarlos Inocentes Da Conceicao e outros
Advogado(s): Conceição Celeste Lima
Reu(s): Prerios Servicos De Reflorestamento E Comercio De Madeira Ltda, Cia De Ferro Logas Da Bahia Ferbasa
Advogado(s): Davi Lopes Perez, Jose Artur Fontes Pinto Cardoso, Marcio Lopes Fernandes de Barros
Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que: Em face das declarações ora prestadas pelos autores AUDENICE e PEDRO, deixo
de homologar o acordo de fls. 111/112. Intimem-se a advogada Dra. CONCEIÇÃO CELESTE LIMA para esclarecer, no prazo
de 05 (cinco) dias, se realmente atuou como advogada da parte autora e comprovar o recebimento e repasse dos valores
mencionados às fls. 111/112 à parte autora, sendo vedada a carga dos autos. Apense-se este feito ao processo de nº 116/
2001; Certifique o cartório todos os processo ajuizados por ROBERTO SANTOS DA CONCEIÇÃO contra os réus do presente
feito.Após o prazo supra, ao Ministério público para regualar manifestação. presentes intimados. Publique-se no DPJ, para
intimar a advogada supra indicada. Após o cumpeimento de tudo quanto acima determinado, retornem conclusos. (a)
Rodolfo Nascimento Barros, Juiz substituto.
0000559-93.2009.805.0076 - Separação Litigiosa(12-4-1)
Autor(s): Elvia Maria De Jesus Batista
Advogado(s): Lyvia Cavalcante da Silva Veloso e Veloso
Reu(s): Jose Leandro De Oliveira Rodrigues
Advogado(s): José Artur Fontes Pinto Cardoso
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do processo n. 0000559-93.2009.805.0076
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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ATO ORDINATÓRIO
Conforme determina o artigo 1º inciso XI, do Provimento da CGJ, nº 10/2008-GSEC, a Sra. Escrivã ou Servidor devidamente
autorizado abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar,
no prazo e nas hipoteses previstas em Lei, acerca da contestação. Entre Rios, 23/05/2011. Eu, Licia Maria Pinheiro Figueiredo,
Escrivã que conferí, assino.
0001748-77.2007.805.0076 - MEDIDA CAUTELAR PREPARATORIA(7-4-6)
Apensos: 1722708-2/2007
Autor(s): Capebi Companhia Agroindustrial Ltda, Otavio Oliveira De Carvalho
Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Maurilio Dias de Araújo, Paula Rodrigues da Silva
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do processo n. 0001748-77.2007.805.0076
Defiro o pedido de fls. 175.
Entre Rios, 21 de junho de 2011.
George James Costa Vieira
Juiz de Direito
0001199-62.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-15)
Representante Do Autor(s): Railda Ferreira De Oliveira Silva
Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto Cardoso
Reu(s): Umberto De Santis Neto
Advogado(s): Alaina Silva de Oliveira
Menor(s): Gabriel Henrique Oliveira De Santis
Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA
Autos do processo n. 0001199-62.2010.805.0076
Ação de Alimentos
Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Face a ausencia injustificada do reu e sua advogada, decreto revelia, com seus
legais efeitos. Concedo as partes, e seus advogados, o prazo de 10 (dez) dias para as alegações finais. Intimem-se ,
inclusive pelo DPJ. Após ao Ministério Público para manifestação regular. Entre Rios, 14/12/2010 (a) RNBarros, Juiz Substituto.
COMARCA DE IBICARAÍ
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BA
Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BA
Tel.: (073) 3242-1612
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: RODRIGO ALEXANDRE RISSATO
ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO
SUB ESCRIVÃ DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOS
ESTAGIÁRIOS:GABRIEL MATOS E MATOS E KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000855-36.2010.805.0091 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Valdenice Maria Da Silva Araujo
Advogado(s): Maria Jose de Jesus
Em Favor De(s): Milton Gabriel De Araujo
Despacho: R.H.
1.Intime-se a autora na pessoa de sua advogada para que se manifeste sobre o laudo pericial no prazo de 5 (cinco) dias.
2.Após, voltem-me.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 119
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0000883-72.2008.805.0091 - Petição(4-7-)
Autor(s): Uniao
Reu(s): Benedito Haroldo De Sena Fonseca
Advogado(s): Luis Antonio Coelho
Sentença: Sentença - extinção da execução - crédito tributário cancelado.
Requer a exequente, com base no artigo 26 da Lei 6.830/1980, a extinção do processo, sem qualquer ônus para as partes,
com a consequente baixa na distribuição, tendo em vista o cancelamento do crédito tributário.
O Código de Processo Civil - CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação; quando
obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida; ou quando o credor renunciar ao crédito (artigo 794
e incisos do CPC).
Assim, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, e arts. 794 e 795 do Código de Processo Civil - CPC: "A extinção só produz efeito
quando declarada por sentença", extingo a presente execução fiscal.
Sem custas, nos termos da lei.
Publique e registre a decisão. Intime as partes.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos.
Ibicaraí, 16 de junho de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato,
Juiz Substituto.
Katharyme Moraes de Assis Costa
Estagiária de Direito
0000736-12.2009.805.0091 - Interdição
Autor(s): Maria José De Jesus Mota
Interditando(s): Maria Júlia De Jesus
Advogado(s): Valdivan Barros dos Santos
Sentença: EXTINÇÃO DO PROCESSO - Tratando-se ação que versa sobre direito material intransmissível, a morte do
interditando, enseja a extinção do feito sem resolução, "ex vi", art. 267, inc. IX, do CPC.
Vistos etc.
SENTENÇA.
Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA JOSÉ DE JESUS MOTA em face de MARIA JÚLIA DE JESUS.
O processo tramitava regularmente quando fora juntada certidão do oficial de justiça, a qual noticia o óbito da interditanda (fl. 22-v).
O Ministério Público - MP opinou pelo arquivamento do feito (fl. 23).
Decido.
A morte da requerida enseja a extinção do feito ante a intransmissibilidade do direito material.
Nesse sentido:
"Interdição. Morto o interditando, extingue-se a ação de interdição" (RP 6/316).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO
MÉRITO.
Sem custas em razão da AJG.
P.R.I. e, após, arquive-se.
Ibicaraí (BA), 16 de junho de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000400-37.2011.805.0091 - Procedimento Sumário
Autor(s): Mirian Silva De Oliveira
Advogado(s): Marcela Flores Dantas Lins, Carlos Roberto Silva Brasil
Reu(s): Município De Ibicaraí
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
Sentença: Conflito Negativo de Competência - remessa ao STJ.
1. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Mirian Silva de Oliveira, qualificados nos autos, em face do Município de
Ibicaraí - BA.
2. Estes autos foram remetidos para este Juízo em virtude de sentença da Justiça do Trabalho, folhas 38/40, a qual julga
extinta a reclamação sem julgamento do mérito, tendo em vista o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta em
razão da matéria da Justiça Especializada para conhecer e julgar o feito.
3. Vieram estes autos conclusos.
4. Assim relatados, decido.
5. Em análise dos autos, em que pese tenha havido vínculo entre o autor e o Município de Ibicaraí - BA, ente da federação,
pessoa jurídica de direito público, vislumbra-se que a relação de emprego entre eles era regida pelas normas da Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT, pois pedido e causa de pedir disciplinados pela legislação trabalhista, como por
exemplo a multa do artigo 477, §8º, da CLT; recolhimento dos depósitos fundiários de todo o pacto laboral ou valor equivalente; horas extras; aviso prévio; FGTS acrescido da multa de 40% etc.
6. Percebe-se, portanto, que o autor pleiteia verbas de evidente caráter trabalhista, sendo, também por isso, manifesta a
competência da justiça especializada para o exame da causa. Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça STJ, sobre o assunto em análise, dos quais se destaca, pela recenticidade e pertinência, o proferido no Conflito de Competência nº 111.534 - BA (2010/0067198-5), julgado em 19 de maio de 2010, publicado em 21-05-2010:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA EC
45/2004. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL SOB O REGIME CELETISTA. REGIME DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA.
1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04.
2.Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADl n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do
regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público,
será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, remanescendo à Justiça laboral as demais hipóteses.
3. In casu, os autos principais versam sobre reclamação trabalhista ajuizada por servidora contratada por Município, pelo
regime celetista, por prazo determinado e visando atender à necessidade de interesse público - consistente na realização
de atividades de agente comunitário de saúde.
4. Dessarte, conforme a nova interpretação conferida ao art. 114, I, da CF e diante do entendimento desta Egrégia Corte
sobre o tema, prevalece a competência da justiça do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor municipal,
admitido sem concurso público, em virtude de contrato firmado de natureza celetista.
5. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para determinar
a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP.
(AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA MUNICIPALIDADE, SEM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1. A controvérsia em exame diz respeito à ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente do
trabalho.
Dessarte, subjaz que as indenizações perquiridas resultaram de relação de trabalho; isso porque, sem que houvesse o
vínculo empregatício, sequer existiria o acidente de trabalho.
2. No caso em foco, sobreleva notar que, para se aferirem os elementos típicos do ato ilícito, tais como o nexo causal e a
culpa, é imprescindível que se esteja o mais próximo do dia a dia da complexa relação do trabalho.
3. O autor da demanda foi contratado pela entidade municipal sem concurso público e mediante contrato temporário,
atraindo a incidência das regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, conforme já decidiu esta
egrégia Corte, prevalece a competência da Justiça laboral para decidir sobre a indenização do acidente de trabalho de
servidor público, admitido indevidamente sem concurso público, através de contrato de caráter celetista. Precedentes: CC
50.443 - SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJU 2/4/07 e CC 33.84/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção,
DJU 24/4/06).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA,
FUNDADA EM VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua
procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela
quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma
indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse
julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada).
Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso dos autos, a autora ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo trabalhista, fazendo pedidos decorrentes desse vínculo. Nos termos como proposta, a
causa é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la regularmente, o juiz do trabalho, no momento de
sentenciar, declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo trabalhista. Ora, fixada a
competência, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo
que não há o vínculo trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da
competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho, a suscitada.
(CC 89.207/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO APÓS A CF/88 SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. Compete à Justiça do Trabalho examinar reclamação contra o Município, mesmo nos contratos firmados após o Regime
Jurídico instituído por Lei Orgânica, em face da ausência de aprovação em concurso público, pois a relação de emprego do
servidor é regida pelas regras da CLT.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Trabalhista.
(CC 46267/CE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 177)
7. Nota-se, por conseguinte, que a causa versada nestes autos só pode ser analisada, da maneira como prevista na
Constituição Federal de 1988, pela Justiça do Trabalho, Justiça, esta, com competência absoluta para resolver a lide, o que
impõe o dever de declaração de ofício de incompetência desta Justiça Comum Estadual.
8. Dispositivo.
9. Assim, com ideais de Justiça, e com base na Constituição Federal de 1988 - CF, e diante dos fatos e fundamentos acima
referidos, nos termos dos artigos 114 da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e dos artigos 111,
113, 115 a 124, 267, §3º, e 301, §4º, do Código de Processo Civil - CPC, e tendo em vista a declaração de incompetência por
parte da Justiça do Trabalho, declaro a incompetência absoluta (material) deste juízo para processar e apreciar a matéria
versada nesta demanda, e suscito conflito de negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ.
10. Sendo assim, remeta os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as formalidades e cautelas de estilo.
11. Intime as partes.
12. Após, dê a devida baixa no sistema.
Ibicaraí, 16 de junho de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato,
Juiz Substituto.
Katharyme Moraes de Assis Costa,
Estagiária de Direito.
0000401-22.2011.805.0091 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marinalva Curvelo Souza
Advogado(s): Gabriel Nunes
Reu(s): Município De Floresta Azul
Advogado(s): Carlson Lemos Xavier, Paulo Jorge de Freitas Telles de Menezes
Sentença: Conflito Negativo de Competência - remessa ao STJ.
1. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Marinalva Curvelo Souza, qualificada nos autos, em face do Município
de Floresta Azul - BA.
2. Estes autos foram remetidos para este Juízo em virtude de sentença da Justiça do Trabalho, folhas 102/107, a qual julga
extinta a reclamação sem julgamento do mérito, tendo em vista a declaração de incompetência absoluta em razão da
matéria da Justiça Especializada para conhecer e julgar o feito.
3. Vieram estes autos conclusos.
4. Assim relatados, decido.
5. Em análise dos autos, em que pese tenha havido vínculo entre o autor e o Município de Floresta Azul - BA, ente da
federação, pessoa jurídica de direito público, vislumbra-se que a relação de emprego entre eles era regida pelas normas da
Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT, pois pedido e causa de pedir disciplinados pela legislação trabalhista,
como por exemplo o aviso prévio; férias com abono; liberação do FGTS ou pagamento do valor equivalente; multa do artigo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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477, §8º, da CLT; indenização compensatória de 5 salários equivalente ao seguro desemprego; e anotação na CTPS.
6. Percebe-se, portanto, que o autor pleiteia verbas de evidente caráter trabalhista, sendo, também por isso, manifesta a
competência da justiça especializada para o exame da causa. Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça STJ, sobre o assunto em análise, dos quais se destaca, pela recenticidade e pertinência, o proferido no Conflito de Competência nº 111.534 - BA (2010/0067198-5), julgado em 19 de maio de 2010, publicado em 21-05-2010:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA EC
45/2004. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL SOB O REGIME CELETISTA. REGIME DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA.
1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04.
2.Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADl n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do
regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público,
será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, remanescendo à Justiça laboral as demais hipóteses.
3. In casu, os autos principais versam sobre reclamação trabalhista ajuizada por servidora contratada por Município, pelo
regime celetista, por prazo determinado e visando atender à necessidade de interesse público - consistente na realização
de atividades de agente comunitário de saúde.
4. Dessarte, conforme a nova interpretação conferida ao art. 114, I, da CF e diante do entendimento desta Egrégia Corte
sobre o tema, prevalece a competência da justiça do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor municipal,
admitido sem concurso público, em virtude de contrato firmado de natureza celetista.
5. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para determinar
a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP.
(AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA MUNICIPALIDADE, SEM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1. A controvérsia em exame diz respeito à ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente do
trabalho.
Dessarte, subjaz que as indenizações perquiridas resultaram de relação de trabalho; isso porque, sem que houvesse o
vínculo empregatício, sequer existiria o acidente de trabalho.
2. No caso em foco, sobreleva notar que, para se aferirem os elementos típicos do ato ilícito, tais como o nexo causal e a
culpa, é imprescindível que se esteja o mais próximo do dia a dia da complexa relação do trabalho.
3. O autor da demanda foi contratado pela entidade municipal sem concurso público e mediante contrato temporário,
atraindo a incidência das regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, conforme já decidiu esta
egrégia Corte, prevalece a competência da Justiça laboral para decidir sobre a indenização do acidente de trabalho de
servidor público, admitido indevidamente sem concurso público, através de contrato de caráter celetista. Precedentes: CC
50.443 - SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJU 2/4/07 e CC 33.84/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção,
DJU 24/4/06).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA,
FUNDADA EM VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua
procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela
quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma
indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse
julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada).
Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso dos autos, a autora ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo trabalhista, fazendo pedidos decorrentes desse vínculo. Nos termos como proposta, a
causa é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la regularmente, o juiz do trabalho, no momento de
sentenciar, declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo trabalhista. Ora, fixada a
competência, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo
que não há o vínculo trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da
competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho, a suscitada.
(CC 89.207/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO APÓS A CF/88 SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. Compete à Justiça do Trabalho examinar reclamação contra o Município, mesmo nos contratos firmados após o Regime
Jurídico instituído por Lei Orgânica, em face da ausência de aprovação em concurso público, pois a relação de emprego do
servidor é regida pelas regras da CLT.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Trabalhista.
(CC 46267/CE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 177)
7. Nota-se, por conseguinte, que a causa versada nestes autos só pode ser analisada, da maneira como prevista na
Constituição Federal de 1988, pela Justiça do Trabalho, Justiça, esta, com competência absoluta para resolver a lide, o que
impõe o dever de declaração de ofício de incompetência desta Justiça Comum Estadual.
8. Dispositivo.
9. Assim, com ideais de Justiça, e com base na Constituição Federal de 1988 - CF, e diante dos fatos e fundamentos acima
referidos, nos termos dos artigos 114 da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e dos artigos 111,
113, 115 a 124, 267, §3º, e 301, §4º, do Código de Processo Civil - CPC, e tendo em vista a declaração de incompetência por
parte da Justiça do Trabalho, declaro a incompetência absoluta (material) deste juízo para processar e apreciar a matéria
versada nesta demanda, e suscito conflito de negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ.
10. Sendo assim, remeta os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as formalidades e cautelas de estilo.
11. Intime as partes.
12. Após, dê a devida baixa no sistema.
Ibicaraí, 16 de junho de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato,
Juiz Substituto.
Katharyme Moraes de Assis Costa,
Estagiária de Direito.
0000847-59.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daniela Oliveira De Souza
Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira
Reu(s): O Municipio De Ibicarai
Advogado(s): Rolando Carlyle Moraes de Assis
Sentença: Conflito Negativo de Competência - remessa ao STJ.
1. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Daniela Oliveira de Souza, qualificada nos autos, em face do Município
de Ibicaraí - BA.
2. Estes autos foram remetidos para este Juízo em virtude de sentença da Justiça do Trabalho, folha 222, a qual julga extinta
a reclamação sem julgamento do mérito, tendo em vista o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta em razão
da matéria da Justiça Especializada para conhecer e julgar o feito.
3. Vieram estes autos conclusos.
4. Assim relatados, decido.
5. Em análise dos autos, em que pese tenha havido vínculo entre o autor e o Município de Ibicaraí - BA, ente da federação,
pessoa jurídica de direito público, vislumbra-se que a relação de emprego entre eles era regida pelas normas da Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT, pois pedido e causa de pedir disciplinados pela legislação trabalhista, como por
exemplo férias em dobro e proporcionais, acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT, liberação dos valores do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço - FGTS com a multa de 40% e anotações da CTPS.
6. Percebe-se, portanto, que o(a) autor(a) pleiteia verbas de evidente caráter trabalhista, sendo, também por isso, manifesta
a competência da justiça especializada para o exame da causa. Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça STJ, sobre o assunto em análise, dos quais se destaca, pela recenticidade e pertinência, o proferido no Conflito de Competência nº 111.534 - BA (2010/0067198-5), julgado em 19 de maio de 2010, publicado em 21-05-2010:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA EC
45/2004. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL SOB O REGIME CELETISTA. REGIME DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
TRABALHISTA.
1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04.
2.Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADl n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do
regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público,
será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, remanescendo à Justiça laboral as demais hipóteses.
3. In casu, os autos principais versam sobre reclamação trabalhista ajuizada por servidora contratada por Município, pelo
regime celetista, por prazo determinado e visando atender à necessidade de interesse público - consistente na realização
de atividades de agente comunitário de saúde.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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4. Dessarte, conforme a nova interpretação conferida ao art. 114, I, da CF e diante do entendimento desta Egrégia Corte
sobre o tema, prevalece a competência da justiça do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor municipal,
admitido sem concurso público, em virtude de contrato firmado de natureza celetista.
5. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para determinar
a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP.
(AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA MUNICIPALIDADE, SEM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1. A controvérsia em exame diz respeito à ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente do
trabalho.
Dessarte, subjaz que as indenizações perquiridas resultaram de relação de trabalho; isso porque, sem que houvesse o
vínculo empregatício, sequer existiria o acidente de trabalho.
2. No caso em foco, sobreleva notar que, para se aferirem os elementos típicos do ato ilícito, tais como o nexo causal e a
culpa, é imprescindível que se esteja o mais próximo do dia a dia da complexa relação do trabalho.
3. O autor da demanda foi contratado pela entidade municipal sem concurso público e mediante contrato temporário,
atraindo a incidência das regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, conforme já decidiu esta
egrégia Corte, prevalece a competência da Justiça laboral para decidir sobre a indenização do acidente de trabalho de
servidor público, admitido indevidamente sem concurso público, através de contrato de caráter celetista. Precedentes: CC
50.443 - SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJU 2/4/07 e CC 33.84/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção,
DJU 24/4/06).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA,
FUNDADA EM VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO.
1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua
procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda).
O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela
quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma
indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse
julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada).
Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007.
2. No caso dos autos, a autora ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo trabalhista, fazendo pedidos decorrentes desse vínculo. Nos termos como proposta, a
causa é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la regularmente, o juiz do trabalho, no momento de
sentenciar, declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo trabalhista. Ora, fixada a
competência, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo
que não há o vínculo trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da
competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista.
3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho, a suscitada.
(CC 89.207/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO APÓS A CF/88 SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1. Compete à Justiça do Trabalho examinar reclamação contra o Município, mesmo nos contratos firmados após o Regime
Jurídico instituído por Lei Orgânica, em face da ausência de aprovação em concurso público, pois a relação de emprego do
servidor é regida pelas regras da CLT.
2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Trabalhista.
(CC 46267/CE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 177)
7. Nota-se, por conseguinte, que a causa versada nestes autos só pode ser analisada, da maneira como prevista na
Constituição Federal de 1988, pela Justiça do Trabalho, Justiça, esta, com competência absoluta para resolver a lide, o que
impõe o dever de declaração de ofício de incompetência desta Justiça Comum Estadual.
8. Dispositivo.
9. Assim, com ideais de Justiça, e com base na Constituição Federal de 1988 - CF, e diante dos fatos e fundamentos acima
referidos, nos termos dos artigos 114 da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e dos artigos 111,
113, 115 a 124, 267, §3º, e 301, §4º, do Código de Processo Civil - CPC, e tendo em vista a declaração de incompetência por
parte da Justiça do Trabalho, declaro a incompetência absoluta (material) deste juízo para processar e apreciar a matéria
versada nesta demanda, e suscito conflito de negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ.
10. Sendo assim, remeta os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as formalidades e cautelas de estilo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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11. Intime as partes.
12. Após, dê a devida baixa no sistema.
Ibicaraí, 16 de junho de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato,
Juiz de Direito Substituto.
0001130-19.2009.805.0091 - Execução Fiscal
Exequente(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Adalberto Menezes Rios
Sentença: Vistos etc.
Considerando o pagamento efetuado pelo executado, declaro por sentença EXTINTA a presente execução, na forma do art.
794, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, tendo em vista que o executado não ofereceu resistência ao pedido.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos de acordo com as formalidades legais.
Ibicaraí, 16 de junho de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato
Juiz de Direito Substituto
Katharyme Moraes de Assis Costa
Estagiária de Direito
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0001114-65.2009.805.0091 - Execução Fiscal
Exequente(s): A União
Advogado(s): Durval Miguel Cardoso e Silva
Executado(s): Ailton Coelho Silva
Sentença: Sentença - extinção da execução - pagamento do crédito tributário.
1. Informa a exeqüente o pagamento do crédito tributário, razão pela qual requer a extinção do processo com o arquivamento
definitivo dos autos e baixa na distribuição.
2. O Código de Processo Civil - CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação; quando
obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida; ou quando o credor renunciar ao crédito (artigo 794
e incisos do CPC).
3. Assim, nos termos do art. 795 do Código de Processo Civil - CPC: "A extinção só produz efeito quando declarada por
sentença", extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base nos artigos 794, inciso I, e 269, I, do CPC.
4. Custas pelo executado. À Secretaria para apurar o valor e Intimar o executado para pagamento, no prazo legal, sob pena
de inclusão em dívida ativa e tomada das demais providências cabíveis.
5. Autorizo as partes, no prazo de três meses, a retirar documentos dos autos mediante recibo, sob pena de arquivo definitivo.
6. Publique e registre a decisão. Intime as partes.
7. Após o trânsito em julgado desta decisão, e pagas as custas, dê baixa e arquive os autos, dando baixa em eventual
restrição de bens constante nos autos.
0000199-36.1997.805.0091 - Execução Fiscal
Apensos: 3287244-0/2010
Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo F. de Santana
Executado(s): Antonio Cardoso Dos Santos & Cia Ltda - Farmácia Santa Helena
Advogado(s): Jailton Pereira Dias
0000185-18.1998.805.0091 - Embargos à Execução
Embargante(s): Antonio Cardoso Dos Santos & Cia Ltda
Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Embargado(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo F. de Santana
Sentença: Sentença - extinção da execução - pagamento do crédito tributário.
1. Informa a exeqüente o pagamento do crédito tributário, razão pela qual requer a extinção do processo com o arquivamento
definitivo dos autos e baixa na distribuição, renunciando inclusive ao prazo recursal (folha 92 dos autos nº 000018518.1998.805.0091 - correspondente aos embargos à execução).
2. O Código de Processo Civil - CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação; quando
obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida; ou quando o credor renunciar ao crédito (artigo 794
e incisos do CPC).
3. Assim, nos termos do art. 795 do Código de Processo Civil - CPC: "A extinção só produz efeito quando declarada por
sentença", extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base nos artigos 794, inciso I, e 269, I, do CPC,
restando também extintos, por consectário lógico, os embargos ora em apenso, em virtude da perda do objeto.
4. Custas pelo executado, tanto no que se refere à execução como aos embargos. À Secretaria para apurar o valor e Intimar
o executado para pagamento, no prazo legal, sob pena de inclusão em dívida ativa e tomada das demais providências
cabíveis.
5. Autorizo as partes, no prazo de três meses, a retirar documentos dos autos mediante recibo, sob pena de arquivo definitivo.
6. Publique e registre a decisão. Intime as partes.
7. Após o trânsito em julgado desta decisão, e pagas as custas, dê baixa e arquive os autos, dando baixa em eventual
restrição de bens constante nos autos.
0000114-21.1995.805.0091 - EXECUÇÃO
Credor(s): Instituto Nacional De Colonização E Reforma Agrária - Incra
Devedor(s): Rafael Simões Ramos
Sentença: Sentença - extinção da execução - pagamento do crédito tributário.
1. Informa a exeqüente o pagamento do crédito tributário, razão pela qual requer a extinção do processo com o arquivamento
definitivo dos autos e baixa na distribuição (folha 28).
2. O Código de Processo Civil - CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação; quando
obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida; ou quando o credor renunciar ao crédito (artigo 794
e incisos do CPC).
3. Assim, nos termos do art. 795 do Código de Processo Civil - CPC: "A extinção só produz efeito quando declarada por
sentença", extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base nos artigos 794, inciso I, e 269, I, do CPC.
4. Custas pelo executado. À Secretaria para apurar o valor e Intimar o executado para pagamento, no prazo legal, sob pena
de inclusão em dívida ativa e tomada das demais providências cabíveis.
5. Autorizo as partes, no prazo de três meses, a retirar documentos dos autos mediante recibo, sob pena de arquivo definitivo.
6. Publique e registre a decisão. Intime as partes.
7. Após o trânsito em julgado desta decisão, e pagas as custas, dê baixa e arquive os autos, dando baixa em eventual
restrição de bens constante nos autos.
0000071-84.1995.805.0091 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Pedro Miranda
Executado(s): Gilmario Raimundo De Sousa
Sentença: Sentença - extinção da execução - pagamento do crédito tributário.
1. Informa a exeqüente o pagamento do crédito tributário, razão pela qual requer a extinção do processo com o arquivamento
definitivo dos autos e baixa na distribuição (folha 19).
2. O Código de Processo Civil - CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação; quando
obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida; ou quando o credor renunciar ao crédito (artigo 794
e incisos do CPC).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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3. Assim, nos termos do art. 795 do Código de Processo Civil - CPC: "A extinção só produz efeito quando declarada por
sentença", extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base nos artigos 794, inciso I, e 269, I, do CPC,
restando também extintos, por consectário lógico, os embargos ora em apenso, em virtude da perda do objeto.
4. Custas remanescentes porventura existentes, pelo executado.
5. Autorizo as partes, no prazo de três meses, a retirar documentos dos autos mediante recibo, sob pena de arquivo definitivo.
6. Publique e registre a decisão. Intime as partes.
7. Após o trânsito em julgado desta decisão, e pagas as custas, dê baixa e arquive os autos, dando baixa em eventual
restrição de bens constante nos autos.
0000786-72.2008.805.0091 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Irinaldo Moura
Advogado(s): Yonaldo Nery Guedes
Reu(s): José Wigberto Dos Reis, Sandra Silva Bispo Dos Santos E Outras
Advogado(s): João Alves Filho
Sentença: SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Desfazimento de Construção e Perdas de Danos ajuizada por IRINALDO
MOURA contra JOSÉ WIGBERTO DOS REIS E OUTROS.
O feito tramitou regularmente, voltando-me os autos conclusos em 22.11.2009 (fl. 30-verso).
Decido.
De fato, razão assiste ao Ministério Público quando aduz que o postulante busca efetiva proteção de suposta propriedade e
não de posse. É o que se dessume da causa de pedir contida na inicial. Todavia, requerer ao final proteção possessória, que
não confunde com domínio. Assim, inegável que da narração dos fatos não decorre lógica conclusão.
As matérias que ensejam o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 295) são de ordem pública, não sujeitas à preclusão,
devendo ser reconhecidas de ofício pelo Juiz. Todavia, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito simplesmente por
inaptidão da petição inicial e não por indeferimento, porquanto este somente pode ocorrer logo no início do procedimento.
Do exposto, com fundamento no art. 267 c/c art. 295, parágrafo único, II, do CPC, extingo o processo sem resolução do
mérito.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao patrono dos dois últimos requeridos, que
arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Todavia, o pagamento de tais verbas ficará
suspenso na forma do art. 12 da lei nº 1.060/50, tendo em vista a AJG que ora defiro.
P.R.I. e oportunamente arquive-se.
Ibicaraí, 17 de junho de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato
Juiz de Direito Substituto
0000295-65.2008.805.0091 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Luciana Freitas Silva
Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira
Reu(s): Brasil Telecom S.A, Telemar Norte Leste Sa
0000295-65.2008.805.0091 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Luciana Freitas Silva
Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira
Reu(s): Brasil Telecom S.A, Telemar Norte Leste Sa
0000295-65.2008.805.0091 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Luciana Freitas Silva
Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira
Reu(s): Brasil Telecom S.A, Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Harlanna Barreto, Juliana Campelo, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Sentença: SENTENÇA
Vistos etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LUCIANA FREITAS SILVA em face de BRASIL TELECOM S.A. e TELEMAR NORTE
LESTE S.A., sob a alegação de que continuou a ser molestada pelas requeridas ao pagamento de cobrança indevida de
R$354,33 (trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos) mesmo após ter transferido a responsabilidade do
telefone de nº 73-3627-2283, de sua titularidade, a terceiro. Aduz que a falha na prestação do serviço acarretou a inscrição de
seu nome no SERASA, o que impossibilitou a aquisição de equipamentos para o adequado funcionamento de seu consultório. Pede ao final a condenação das rés no pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) pelo dano material e R$20.000,00
(vinte mil reais) a título de dano moral.
Juntou procuração e documentos às folhas 06/15.
No despacho inicial determinou-se a adoção do rito ordinário (fl. 16).
Contestação da 2ª ré juntada às folhas 18/25. A 1ª requerida não apresentou contestação (fl. 59).
Replicou a autora (fls. 60/61), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Não houve composição entre as partes (fl. 65). Na mesma audiência foi deferida a antecipação de tutela requerida a fim de
ser retirada a restrição do nome da autora.
Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas (fls. 72/73).
A autora apresentou alegações finais na forma de memorial reiterando os termos da inicial ante a comprovação dos fatos
alegados (fls. 148/149).
A 1ª ré aduziu (fls. 150/156) que o apontamento foi devido em razão do inadimplemento do pagamento relativo às ligações
efetuadas, não havendo que se falar em dano moral. Alegou também que se mostra descabido o pedido de arbitramento do
dano material, pois não produzida prova de sua ocorrência.
É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente deve-se analisar acerca da legitimidade da 2ª Ré para figurar no pólo passivo desta demanda.
Apesar da alegação da Autora no sentido de que a negativação ocorreu por fato também atribuído à TELEMAR, os documentos juntados demonstram apenas a existência de relação jurídica entre a Autora e a BRASIL TELECOM S.A., 1ª Ré, tanto que
foi esta última quem deu causa ao apontamento questionado (fls. 13/15). Outrossim, os depoimentos colhidos em audiência não comprovam a suposta culpa da TELEMAR na negativação.
Assim, adotando-se o entendimento de que a presença das condições da ação pode ser analisada em qualquer tempo e
grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos da doutrina majoritária que se filia à posição de Liebman e repele a teoria
da asserção, deve a 2ª Ré ser excluída da lide ante a ilegitimidade passiva "ad causam", ficando prejudicada a análise das
alegações lançadas na contestação de folhas 18/25.
Quanto ao mérito, vê-se que o pedido é parcialmente procedente.
Com efeito, o apontamento foi regularmente comprovado (fl. 15). A Ré, que não apresentou contestação (fl. 59), limitou-se a
dizer nas alegações finais que a inscrição foi devida em razão do não pagamento do valor relativo a ligações telefônicas
efetuadas, todavia não se desincumbiu de juntar comprovação da efetiva utilização do serviço disponibilizado, ônus que lhe
competia. Aduz que as ligações estão discriminadas nas faturas, no entanto não se encontram acostadas nos autos.
Destarte, há evidente falha na prestação dos serviços disponibilizados no mercado de consumo pela requerida. Deste
modo, a conduta de inscrever o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito foi ilegítima, causando, consequentemente,
dano moral por conta do inegável constrangimento sofrido. Presentes, portanto, os pressupostos para a responsabilização
civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Prescinde-se da perquirição da culpa do fornecedor
de produto ou serviço ante a adoção da responsabilidade objetiva pelo Código de Defesa do Consumido, não afastando o
dever de indenizar a ausência de dolo de lesionar a vítima.
É tema pacífico na jurisprudência de nossos pretórios que o dano moral causado por apontamento indevido dispensa prova
do dano em concreto, pos se passa in re ipsa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis:
"A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral
prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a
tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto" (Resp. 196.024-MG, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 03.03.1999).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Portanto, inafastável o dever da ré de reparar o dano moral sofrido pela autora ante a ilegal restrição, não podendo se falar
em mero aborrecimento. Adequada a fixação da indenização em cinco mil e quinhentos reais, montante de acordo com o
entendimento dos tribunais quando ocorrente a situação versada nos presentes autos.
Porém, não há que falar-se em condenação da Ré no pagamento de danos materiais, uma vez que não há qualquer prova
documental acerca de sua ocorrência, não bastando alegações genéricas ou hipotéticas. Destarte, não havendo prova do
dano emergente e/ou do lucro cessante, não há que se acolher o pedido de fixação de verba a esse título.
Ante o exposto e confirmando a antecipação de tutela deferida no curso deste processo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) declarar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à 2ª requerida (TELEMAR NORTE LESTE S.A) "ex vi" do
art. 267, VI, do CPC;
b) condenar a requerida BRASIL TELECOM S.A. a pagar a quantia de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de
danos morais, devidamente acrescida de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de
juros legais de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, parágrafo único, do CTN) a partir da data do apontamento indevido
(Súmula nº 54 do STJ).
Haja vista a sucumbência recíproca, condeno a requerida supra e a autora, respectivamente, na proporção de 50% (cinquenta
por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios que, com base no art. 20, §3º, do CPC, arbitro em 15%
(quinze por cento) do valor da condenação, podendo haver compensação.
Levando-se em conta o princípio da causalidade, condeno também a autora ao pagamento dos honorários advocatícios
devidos ao patrono da 2ª ré e que arbitro em R$600,00 (seiscentos reais), o que faço atentando-se para o disposto no art. 20,
§4º, do CPC.
Todavia, considerando que fora deferido à autora os benefícios da AJG, as verbas devidas por ela ficarão suspensas na
forma do art. 12 da 1.060/50.
P.R.I. e, pagas as custas, oportunamente, arquive-se.
Ibicaraí, 17 de junho de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato
Juiz de Direito Substituto
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000468-84.2011.805.0091 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Silvonete Lima Dos Santos
Advogado(s): João Alves Filho
Em Favor De(s): Maria Raimunda Lima Dos Santos
Despacho: Despacho - emendar a inicial.
Nos termos dos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu(sua)
advogado(a) habilitado(a) e pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento, devendo informar o domicílio da interditanda, bem como complementar o requerimento com a
filiação das partes, conforme Provimento CGJ nº 02/2011.
Após o prazo para resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos.
Ibicaraí, 20 de junho de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato,
Juiz Substituto.
Katharyme Moraes de Assis Costa,
Estagiária de Direito.
0000467-02.2011.805.0091 - Alvará Judicial
Autor(s): Arthur Santos Lima De Castro
Representante(s): Joana Angelica Santos Lima
Advogado(s): João Alves Filho
Despacho: Despacho - emendar a inicial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Nos termos dos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu(sua)
advogado(a) habilitado(a) e pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento, devendo juntar comprovante da existência de depósito judicial em nome do requerente, bem como
complementar o requerimento com a filiação e número do CPF ou RG das partes, este com a indicação do órgão expedidor,
conforme Provimento CGJ nº 02/2011.
Após o prazo para resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos.
Ibicaraí, 20 de junho de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato,
Juiz Substituto.
Katharyme Moraes de Assis Costa,
Estagiária de Direito.
0000461-92.2011.805.0091 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Anita Silva De Andrade
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo
Reu(s): Lícia Margarida Da Silva Weyll
Despacho: Despacho - emendar a inicial.
Nos termos dos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu(sua)
advogado(a) habilitado(a) e pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento, devendo:
a) juntar comprovante original ou devidamente autenticado e com a firma reconhecida do recibo de compra e venda do
terreno descrito na inicial;
b) retificar o valor da causa, conforme o disposto no artigo 259 do CPC;
c) fornecer prova suficiente da condição de pobreza, inclusive com a juntada da última declaração anual do IR, ou, querendo,
recolher as custas judiciais;
d) complementar o requerimento com a filiação das partes, conforme Provimento CGJ nº 02/2011.
Após o prazo para resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos.
Ibicaraí, 20 de junho de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato,
Juiz Substituto.
Katharyme Moraes de Assis Costa,
Estagiária de Direito.
0000460-10.2011.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antônio Marley Silva Monteiro
Advogado(s): Kayse Gabrielle de Farias Mateus
Reu(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A
Despacho: Despacho - emendar a inicial
1.Nos termos do provimento nº 02/2011 do CGJ, que alterou e acresceu à redação de alguns dos dispositivos concernentes
ao provimento nº 01/2010, intime o autor para, em dez dias, emendar a peça incoativa, descrevendo acerca da sua profissão
e filiação, estando ainda incumbido de juntar o contrato ora gerador do vínculo entre o requerente e o requerido, além de
documento comprovador da inclusão/permanência do nome/CPF do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, uma
vez que se configuram como documentos necessários, tanto para a propositura da demanda quanto para o desenvolvimento regular do processo, sob pena de indeferimento.
2.Em tempo, por não vislumbrar a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, intime também para o recolhimento das custas, em trinta dias, sob pena de cancelamento e baixa na distribuição.
3.Após o prazo para a resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos.
4.Cumpra-se.
Ibicaraí, 20 de junho de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato,
Juiz Substituto.
Gabriel Matos e Matos,
Estagiário de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 131
0000486-08.2011.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Welber Silva Almeida
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo
Reu(s): Renildo Barbosa Guerra
Despacho: Despacho - emendar a inicial
1.Defiro o pedido de gratuidade ora formulado (folha 11).
2. Outrora, nos termos do provimento nº 02/2011 do CGJ, que alterou e acresceu à redação de alguns dos dispositivos
concernentes ao provimento nº 01/2010, intime o autor para, em dez dias, emendar a peça incoativa, descrevendo acerca da
sua filiação, sob pena de indeferimento.
3.Após o prazo para a resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos.
4.Cumpra-se.
Ibicaraí, 20 de junho de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato,
Juiz Substituto.
Gabriel Matos e Matos,
Estagiário de Direito.
0000462-77.2011.805.0091 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Debora Evelyn De Jesus
Representante Do Autor(s): Maria Das Graças De Jesus
Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos
Reu(s): Marcos Antonio Santos Batista
Despacho: Despacho - emendar a inicial.
Nos termos dos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu(sua)
advogado(a) habilitado(a) e pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento, devendo complementar o requerimento com a filiação e número do CPF ou RG das partes, este com
a indicação do órgão expedidor, conforme Provimento CGJ nº 02/2011.
Após o prazo para resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos.
Ibicaraí, 20 de junho de 2011.
Rodrigo Alexandre Rissato,
Juiz Substituto.
Katharyme Moraes de Assis Costa,
Estagiária de Direito.
0000485-23.2011.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Vitoria Gomes Batista
Representante Do Autor(s): Luanda Maria Santos Gomes
Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo
Reu(s): Aloisio Santos Batista
Despacho: 1.Nos termos do provimento nº 02/2011, que alterou e acresceu à redação de alguns dos dispositivos concernentes
ao provimento nº 01/2010, intime a parte autora para, em dez dias, emendar a peça incoativa, descrevendo acerca da sua
filação, estando também incumbida de retificar o valor da causa, na forma como propõe o artigo 259, VI, do CPC, tudo sob
pena de indeferimento.
2.Após, conclusos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, DA VARA CRIME; JÚRI; EXECUÇÕES
PENAIS E INF. E JUVENTUDE, DESTA COMARCA DE IBICARAÍ, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC.
F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem com o prazo de 30 (tritna) dias, ou dele conhecimento tiverem que
tramita, por este Juízo e cartório da Vara Crime, uma AÇÃO PENAL, tombada sob n.º 0000962-85.2007.805.0091 (QUEIXA
CRIME), tendo como querelante: BASILEU MEIRA FIQUEIREDO, brasileiro, casado, agricultor portador do RG n° 0746180675, natural de Iguaí - BA, nascido em 02/11/1959, filho de Adelino Gonçalves Figueiredo e Maria da Silva Meira e o querelado
: JOSÉ RIBEIRO. Pelo qual fica o QUERELANTE acima qualificado INTIMADO, desse modo da SENTENÇA prolatada pelo MM
Juiz de Direito Dr. Francisco pereira de Morais, em data de 14/12/2010, a seguir transcrita "... Isso posto, assiste razão ao
Ministério Público, com respaldo no art. 82, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado, pela prática do delito
que ensejou o presente, e em consequência determino a extinção do processo ... P. R. Assinalado pelo prazo de 30( trinta)
dias que correrá em cartório.E como o querelante não foi encontrado na Comarca de sua residência, para que não alegue
ignorância, mandou o MM Juiz de Direito, expedir este, que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, bem como
publicado no DPJ. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ibicaraí. Cartório dos Feitos Criminais, aos 03 dias do mês
de junho do ano de 2011. Eu, Lucineide Evangelista dos Santos - Escrivã que digitei e subscrevo.
BEL.ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE INHAMBUPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE
- BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA
ESCREVENTE DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIAS
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças
e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000606-46.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucia De Jesus Ramos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Banco Citicard S/A
Advogado(s): Soraya Jones El-Chami
Despacho: Rh. 1. Processe-se pelo rito da Lei nº. 9.099/95, como requerido, modificando o rito na capa dos autos. 2.Designo
audiência de conciliaçã, instrução e julgamento para o dia 11/08/2011, às 08:00h. Intime-se o autor e ré para comparecerem
audiência, acompanhados de testemunhas, no máximo 3(três), ocasião em que, não havendo conciliação, o réu poderá
defender-se passoalmente ou por intermédio de advogado, neste último caso se valor da causa ultrapassar a 20(vinte)
salários mínimos, implicando a ausência do autor em extinção do processo, arquivamento e condenação nas custas
processuais e oo réu em confissão e revelia (reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se
o contrário resultar da convicção do Juiz - Lei 9.099/95, art. 20). Inhambupe,08 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de
Miranda - Juíza de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
INHAMBUPE-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER
ESCRIVÃO - JOSÉ GENILSON DA SILVA
ESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS
AQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000006-30.2007.805.0104 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Inhambupe
Em Favor De(s): Antonio Eustáquio Dias, Maria Amália Reis Dias
Menor(s): Lucas Dos Santos Dias
Sentença: "Diante do acima exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo Cível, que cumula as funções da
Vara de Família, a fim de que o processo seja ali registrado e autuado e se desenvolva na forma do disposto no Código Cívil,
dando-se baixa junto ao Cartório dos Feitos Criminais, infância e Juventude. Por fim, extingo o processo sem resolução do
mérito, conformidade com o art. 267, IV, do CPC. P.R.I.C." Inhambupe, 04 de maio de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER.
Juíza de Direito.
0000768-12.2008.805.0104 - Tutela
Autor(s): Viturina Da Conceição Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Maria Teresa De Jesus Batista
Sentença: "Diante do acima exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo Cível, que cumula as funções da
Vara de Família, a fim de que o processo seja ali registrado e autuado e se desenvolva na forma do disposto no Código Cívil,
dando-se baixa junto ao Cartório dos Feitos Criminais, infância e Juventude. Por fim, extingo o processo sem resolução do
mérito, conformidade com o art. 267, IV, do CPC. P.R.I.C." Inhambupe, 04 de maio de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER.
Juíza de Direito.
0000682-70.2010.805.0104 - Adoção
Requerente(s): Maria Xavier Da Silva, Esmeraldo Gonsalves Da Paixão
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Requerido(s): Rosenilde Souza Da Paixão
Sentença: "Diante de tais fatos, nos termos do art. 267, IV, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito,
determinando que após as anotações e comunicações necessárias, sejam os presentes autos endaminhados ao Juízo
competente para processamento adequado do feito". Inhambupe, 11 de maio de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER.
Juíza de Direito.
0000479-74.2011.805.0104 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Rafael Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Decisão: "A vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, mantendo-se o acusado no local em que
se encontra, até ulterior deliberação. P.R.I.C". Inhambupe, 16 de junho de 2011. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA.
Juíza de Direito 1ª Substituta.
0000474-52.2011.805.0104 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Autoridade Policial De Inhambupe
Reu(s): Rafael Ribeiro Dos Santos
Decisão: "A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal. Não existem,
portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão
em flagrante. Dê-se vistas ao Ministério Público. Oficie-se, requisitando os antecedentes do requerido. P.R.I.". Inhambupe,
09 de junho de 2011. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito - 1ª Substituta.
0000034-42.2000.805.0104 - FURTO
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Inhambupe
Reu(s): Israel Da Silva
Advogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva Junior
Vítima(s): Edinei De Santana Oliveira
Sentença: "Em decorrência desta Decisão, REVOGO qualquer decreto de prisão provisória, caso pendente de cumprimento,
o que deverá ser comunicado a POLINTER, e a Autoridade Policial local, ao tempo em quen determino, ainda, que seja
comunicado o CEDEP sobre o julgamento do feito. Arquive-se cópia dessa decisão. Após o transito em julgado, procedamse às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Inhambupe(BA),, 18
de outubro de 2010. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA. Juiz Substituto.
0000232-93.2011.805.0104 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.Inhambupe
Menor(s): Ronaldo Gomes Dos Santos
Sentença: "De acordo com o art. 181, do ECA, concedida a remissão devem os autos seguir conclusos para o juiz, para fins
de homologação, de modo que, como não há do que se discordar quanto a medida adotada pelo parquet, HOMOLOGO A
REMISSÃO e determino ao menor que comprove a matrícula escolar e seja a escola oficiada para fins de remessa bimestral
da frequência, tudo com respaldo no $ 1º do art. 181, da Lei nº 8.069/90. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C" Inhambupe, 20 de abril de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000228-56.2011.805.0104 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.Inhambupe
Menor(s): Nadiele Santos Almeida
Sentença: "De acordo com o art. 181, do ECA, concedida a remissão devem os autos seguir conclusos para o juiz, para fins
de homologação, de modo que, como não há do que se discordar quanto a medida adotada pelo parquet, HOMOLOGO A
REMISSÃO e determino ao menor que comprove a matrícula escolar e seja a escola oficiada para fins de remessa bimestral
da frequência, tudo com respaldo no $ 1º do art. 181, da Lei nº 8.069/90. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C" Inhambupe, 20 de abril de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito.
0000327-26.2011.805.0104 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente
Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia .Inhambupe
Menor(s): Juscimara Da Silva Santos
Sentença: "Isso posto, observado os requisitos dos arts. 126, 180, II, I da Lei nº 8.069/90, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a
remissão concedida à menor JUSCIMARA DA SILVA SANTOS, impondo-lhe a obrigação imposta pelo MP, às fls. 02,
condicionando a extinção do processo ao cumprimento integral da medida. Oficie-se, de imediato a entidade estabelecida,
para cumprimento do quanto determinado e se intime, a menor e seus representantes para comparecimento, para fins de
prestação do serviço, sob pena de prosseguimento do feito. Cumprida a obrigação, certifique-se nos autos e se arquive e
caso haja o descumprimento, tornem ao M.P. P.R.I.C". ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito.
0000358-17.2009.805.0104 - Termo Circunstanciado
Autor(s): José Domingos Félix
Vítima(s): Paulo Cardoso Dos Santos
Sentença: "Diante do exposto, com respaldo no art, 107 IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, POR
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, em favor do autor do fato. Feitas as necessárias anotações e comunicações e com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se". Inhambupe, 24 de maio de
2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito.
0000252-21.2010.805.0104 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Augusto Cardoso Dos Santos Filho
Vítima(s): Maria Cecilia Da Paixão
0000252-21.2010.805.0104 - Termo Circunstanciado
Autor Do Fato(s): Augusto Cardoso Dos Santos Filho
Vítima(s): Maria Cecilia Da Paixão
Sentença: "Diante do exposto, com respaldo no art, 107 IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, POR
DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, em favor do autor do fato. Feitas as necessárias anotações e comunicações e com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se". Inhambupe, 24 de maio de
2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito.
0000329-93.2011.805.0104 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Jose Amilton Pinheiro Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Decisão: "À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente, JOSÉ AMILTON PINHEIRO
DOS SANTOS, mantendo-o no local em que se encontra, até ulterior deliberação. P.R.I." Inhambupe, 09 de junho de 2011.
BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito - 1ª Substituta.
0000470-15.2011.805.0104 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Jose Amilton Pinheiro Dos Santos
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Decisão: "À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente, JOSÉ AMILTON PINHEIRO
DOS SANTOS, mantendo-o no local em que se encontra, até ulterior deliberação. P.R.I." Inhambupe, 09 de junho de 2011.
BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito - 1ª Substituta.
0000302-13.2011.805.0104 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Autoridade Policial De Inhambupe-Bahia
Reu(s): José Amilton Pinheiro Dos Santos
Decisão: "Posto isso, não sendo o caso de relaxamento ou de liberdade provisória, HOMOLOGO a prisão em flagrante de
JOSÉ AILTON PINHEIRO DOS SANTOS. Aguarde-se a conclusão do inquerito dentro do prazo legal e, de pronto, oficie-se aos
orgãos competentes para que forneçam elementos acerca dos antecedentes criminais dos indiciados, após voltem conclusos.
Ciência ao M.P. P.R.I.C". Inhambupe, 28 de abril de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito.
0000430-33.2011.805.0104 - Prestação de Serviços a Comunidade
Autor(s): O Ministerio Público Da Bahia - Inhambupe
Reu(s): Gerson Vieira Dos Santos
0000430-33.2011.805.0104 - Prestação de Serviços a Comunidade
Autor(s): O Ministerio Público Da Bahia - Inhambupe
Reu(s): Gerson Vieira Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Sentença: "De acordo com o art. 181, do ECA, concedida a remissão devem os autos seguir conclusos para o juiz, para fins
de homologação, de modo que, como não há do que se discordar quanto a medida adotada pelo parquet, HOMOLOGO A
REMISSÃO e determino ao menor que se apresente em Juízo até o dia 30 de junho do ano em curso, para dar inicio ao
cumprimento da medida imposta. Oficie-se a entidade (Colégio Doutor Sátiro Dias), com urgência para receber o menor e
remessa da frequencia do mesmo, sob pena de desobediencia, tudo com respaldo no $ 1º do art. 181, da Lei 8.069/90.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C" Inhambupe, 02 de junho de 2011. ELKE FIGUEIREDO
SCHUSTER. Juíza de Direito.
COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO GONÇALO DOS CAMPOS
CARTORIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS
ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR - JUIZ DE DIREITO
MARIA ANGELICA PEREIRA PINTO - EXCRIVÃ CÍVEL
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000110-40.2009.805.0237 - Embargos à Execução
Embargante(s): Paulo Bispo Da Silva
Advogado(s): Adílio Mucury Santos, Marco Aurélio Nascimento Amado
Embargado(s): Cocabal - Cooperativa Mista Dos Distribuidores De Carne Da Bahia Ltda
Advogado(s): Maria Lídia Diniz Santos Moreira
Despacho: SETENÇA
Visto etc.
Paulo Bispo da Silva, qualificado nos autos, ajuizou em 13 de janeiro de 2006 embargados à execução contra COCABAL Cooperativa Mista dos Distribuidores de Carna da Bahia Ltda. Alegou a impenhorabilidade do bem por ser único bem de sua
propriedade e ter caráter residencial. O feito foi instruído com os documentos de fls. Intimado, o embargado refutou os fatos
alegados pelo embargante e requereu a rejeição dos embargos à execução. Tratando-se de matéria unicamente de direito,
sendo desnecessária a produção probatória, cabe ao juiz julgar antecipadamente o feito. É o relatório. Fundamentação.
Intempestivos os embargos, inciso I, do C.P.Cm norma então vigente, vez que o embargante foi intimado da penhora em 20
de novembro de 1996 e somente ajuizou os embargos quase dez anos depois de ter ciência da constrição judicial, conforme
se infere do cotejo entre a certidão dada no verso do auto de penhora (fls. 39 dos autos da execução) e datada constante na
inicial dos presentes embargos às fls. 02. Seria caso de rejeição liminar dos embargos à execução por flagrante
intempestividade, muito embora o juízo tenha optado pela via da composição dos dois pólos da demanda. Além da
tempestividade dos embargos, nota-se também a presença do instituto da preclusão, pois o embargante já apresentou
embargos à execução uma vez, precisamente em 02 de dezembro de 1996, ocasião em que deveria ter exaurido as
possibilidades de defesa, cabendo ressaltar que os referidos embargos foram rejeitados e a rejeição no juízo de primeiro
foi conformado pelo juízo "ad quem"., conforme se observa da análise dos autos tombados sob o número 1696/1996, em
apenso. Percebe-se também que o embargante comporta-se como litigante de má-fé, pois exerce intempestivamente,
quase dez anos após o prazo legal, ação judicial claramente protelatória, atentando contra o exercício célere da jurisdição e
contra a satisfação em prazo razoável dos direitos creditórios constante no título executivo, razão pela qual impõe-se a ele
multa de 10% (dez por cento) do valor da execução. Isto posto, com base na fundamentação supra, rejeito os embargos à
execução apresentados por Paulo Bispo da Silva contra COCABAL - Cooperativa Mista dos Distribuidores de Carne da Bahia
Ltda. Honorários advocatícios pelo sucumbente, fixados no percentual de 20% (dez por cento) do valor da execução, haja
vista a desnecessidade de atividade processual importa à parte ré. Custa processuais a cargo do sucumbente. Intimem-se.
Certifique-se o julgamento nos autos principais. São Gonçalo dos Campos(BA), 17 de junho de 2011. Antônio de Pádua de
Alencar - Juiz de Direito.
0000110-40.2009.805.0237 - Embargos à Execução
Embargante(s): Paulo Bispo Da Silva
Advogado(s): Adílio Mucury Santos, Marco Aurélio Nascimento Amado
Embargado(s): Cocabal - Cooperativa Mista Dos Distribuidores De Carne Da Bahia Ltda
Advogado(s): Maria Lídia Diniz Santos Moreira
Despacho: DECISÃO
VISTOS ETC.
Analisando a sentença retro, percebeu-se que houve um erro material na indicação do percentual de honorários advocactícios
a cargo da parte sucubente, tendo sido fixado numeral de 20% e valor por escrito de dez por cento. Tratando-se de erro
material, cabe reformar de ofício a decisão, sendo desnecessária a interposição de recurso para sanar a falha. Tendo em
vista a pouca atividade processual, prevalece o valor declinado por escrit, isto é, 10% (dez por cento).
A presente decisão passa a integrar a sentença retro. P.R.I. São Gonçalo dos Campos, 22 de junho de 2011. Antonio de
Pádua de Alencar (Juiz de Direito).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, COMERCIAL E RELAÇÕES DE
CONSUMO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Expediente do dia 01 de fevereiro de 2011
Fica o senhor advogado intimado do despacho de fl. 08.
0000771-76.2010.805.0239 - Inventário
Apensos: 3638359-5/2010
Autor(s): Edson Dos Santos
Advogado(s): Evandro do Espirito Santo Neto
Inventariado(s): Manuel Dos Santos
Despacho: R.H.
Vistos em Correição Extraordinária.
1- Há litispendência entre o presente inventário com o que restou tombado sob nº 0000795-07.2010.805.0239 (autos
apensos), devendo, por conseguinte, subsistir o que primeiro restou ajuizado, no caso o presente, já que aforado na data de
27/10/2010.
2- Observo, todavia, que o requerente deste processo, Sr. EDSON DOS SANTOS, não comprovou ser irmão do "de cujus", o
que conduziria a extinção do processo em razão da falta de legitimação.
3- Todavia, para não extinguir, de plano, este processo ensejo oportunidade a que o seu requerente comprove, no prazo de
dez dias, ser irmão do autor da herança.
4- deixo, pois, para apreciar a questão da litispendência após elucidação da legitimidade do requerente.
5- Intime-se o suplicante, na pessoa de seu digno patrono, para comprovar, no prazo de dez dias, que era irmão do "de
cujus".
São Sebastião do Passé (BA), 01 de feveriro de 2011.
Bel. Antonio Bosco de Carvalho Drummond
Juiz de Direito
EDITAIS
* Publicação corretiva
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO
PASSÉ - BA
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O EXM. SR. DR. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA CRIME DESTA COMARCA
DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, NA FORMA DA LEI, ETC.
F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o denunciado
ADENILSON SANTOS DE JESUS, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido que, por este Juízo de Direito,
tramitam os autos de Ação Penal nº 000058-67.2011.805.0239, que a Justiça Pública move contra o mesmo, incurso nas
Penas do art. 243 da Lei nº 6.089/1990, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o através do presente EDITAL para
responder a acusação por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396-A, "caput" com a redação da
Lei nº 11.719, de 20/06/2008). E, para que ninguém possa alegar ignorância, principalmente o denunciado, mandou o MM.
Juiz expedir o presente EDITAL que será publicado na forma da Lei. Dado passado nesta cidade de São Sebastião do Passé
aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e onze (2011).
Eu, ,Escrivã, que digitei e subscrevi.
BEL. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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COMARCA DE SAÚDE
VARA CÍVEL
Poder Judiciário - Estado da Bahia
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA
CARTÓRIO DO FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
FÓRUM DES. RAYMUNDO VILELA
Rua Antonio Fernando Ferreira Rocha,141
CEP: 44740-000 - TEL/FAX: (74) 3633.2247/2249
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000044-60.2000.805.0242 - Inventário(3-4-24)
Autor(s): José Dantas De Souza
Herdeiro(s): Tiago Moises De Jesus Souza, Flaviana De Jesus Souza
Advogado(s): Alberto de Almeida Freitas Filho, Hugo Oliveira Piauhy
Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, INTIMO o Dr. Hugo Oliveira Piauhy,para devolver o
processo no prazo de 48 horas. conforme despacho abaixo transcrito: Intime-se o advogado retro informado para devolver os
autos em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Saúde, 22/06/2011. Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de
Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS - TEL: 36332247
RUA ANTONIO FERNANDO F. ROCHA, Nº 141
SAÚDE-BAHIA
CEP: 44740000
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000324-45.2011.805.0242 - Liberdade Provisória com ou sem fiança.
Autores: Bel. Antônio Glorisman dos Santos e Bel. Rodrigo Mendez.
Réu: Jaime Cruz Santos
DECISÃO: A partir do ora exposto, INDEFIRO o pedido de regovação de prisão preventiva ora apresentado.
Intime-se o defensor. Ciência ao Ministério Público
Saúde, 21 de junho de 2011.
Bel. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo - Juiz de Direito.
COMARCA DE TUCANO
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TUCANO - BAHIA
VARA CÍVEL
Bel.PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
ANA CÉLIA SANTOS MAIA-ESCRIVÃO DESIGNADA
Expediente do dia 22 de junho de 2011
Pelo presente ficam as partes intimadas:
0000341-24.2011.805.0261 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos José Cerqueira De Jesus
Advogado(s): Nayane Cerqueira Leite
Reu(s): Lojas Marisa S/A
Decisão: "Vistos etc.
...Defiro o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com art.6º, VIII, do CDC face a verossimilhança das alegações e
a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiencia...
Cite-se na forma pleiteada.
Tucano, 15 de junho de 2011.
PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO
Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 138
0000305-79.2011.805.0261 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Generosa De Jesus Sena
Advogado(s): Antonio Gonçalves dos Santos
Reu(s): Banco Brasil S/A
Decisão: "Vistos etc...
(...)Face o exposto e tudo mais que consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA para que o reu, retire ou abstenha
de inerir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de 50, (cinquenta reais), nos
termos do art.84, §4º do CDC.
Defiro, o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com o art.6º, VIII, do CDC face a verossimilhança das alegações e
a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiencia.
Cite-se no forma pleiteada.
Tucano - Bahia, 15 de junho de 2011.
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Juiz de Direito Substituto."
0000339-54.2011.805.0261 - Separação de Corpos
Autor(s): Josenira Cavalcante Dos Santos
Advogado(s): Fernanda Anicácio Moura
Reu(s): José Wilton Silva Dos Santos
Decisão: "Vistos etc...
(...)Desta forma, concedo a liminar pleiteada para determinar a separação de corpos dos litigantes, determinando ao
suplicado que deixe o lar conjugal, imediatamente, sob pena de crime de resistência (CP-329). Caso necessário, requisite
força policial.
6-Intime-se.
Tucano - Bahia, 15 de junho de 2011.
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Juiz de Direito Substituto."
Pelo presente ficam as partes intimada:
0000192-28.2011.805.0261 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Associação Beira Rio Itapicuru, José Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Ana Carina Nascimento Passos
Reu(s): José Nilton Jesus Da Silva
Decisão: "Vistos etc...
(...)Defiro, pois, sem ouvir o requerido, a medida liminar de reintegração de posse, em decorrência do esbulho noticiado.
Expeça-se mandado de reintegração, que deverá ser cumprido com circunspeção e moderação. Autorizo o reforço policial,
se for o caso, devendo a polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação.
Após, citem-se os réus, conforme requerido.
Cumpra-se.
Tucano - Bahia, 10 de junho de 2011.
PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO
Juiz de Direito Substituto."
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia
Expediente do dia 22 de junho de 2011
PELO PRESENTE FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS: Bel. Frederico Luis Lira Mendes - OAB/AL 6.089 e o Bel. Antonio
Gonçalves dos Santos - OAB/BA - 18.855.
0000400-12.2011.805.0261 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica Da Subsecao Judiciaria De Paulo Afonso-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tucano-Bahia
Reu(s): Jeremias Ferreira De Jesus, Geralda Maria Dos Santos, Zenaide De Jesus Sena
Despacho: "Ação Penal Originária nº2008.33.06.000277-3 - Ação Penal.
1. Em cumprimento a ordem deprecada designo audiência para o próximo dia 12/07/2011, às 11:00 horas. 2.Intimem-se. 3.
Oficie-se ao juízo deprecante informando. Tucano, 15 de junho de 2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito
Substituto".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 139
PELO PRESENTE FICAM INTIMADO O ADVOGADO ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS - OAB/BA nº18.855.
0000336-02.2011.805.0261 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica Da Subsecao Judiciaria De Paulo Afonso-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tucano-Bahia
Reu(s): Maria Dilma Miranda De Lisboa
Despacho: "Ação Penal Originária nº4287-65.2010.4.01.3306 - Ação Penal.
1. Em cumprimento a ordem deprecada designo audiência para o próximo dia 12/07/2011, às 09:00 horas. 2.Intimem-se. 3.
Oficie-se ao juízo deprecante informando. Tucano, 15 de junho de 2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito
Substituto".
PELO PRESENTE FICAM INTIMADOS O ADVOGADO ELIAS SEBASTIÃO VENÂNCIO - OAB/BA - Nº23.928 E ELIZEU BATISTA DA
SILVA - OAB/BA Nº26.646.
0000402-79.2011.805.0261 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica Da Subsecao Judiciaria De Paulo Afonso-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tucano-Bahia
Reu(s): Jeremias Ferreira De Jesus, Eugenio De Jesus, Lucia Maria De Jesus
Despacho: "Ação Penal Originária nº1768.20.2010.4.01.3306 - Ação Penal.
1. Em cumprimento a ordem deprecada designo audiência para o próximo dia 12/07/2011, às 12:00 horas. 2.Intimem-se. 3.
Oficie-se ao juízo deprecante informando. Tucano, 15 de junho de 2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito
Substituto".
PELO PRESENTE FICA O ADVOGADO ELIZEU BATISTA DA SILVA - OAB/BA Nº26.646.
0000333-47.2011.805.0261 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica Da Subsecao Judiciaria De Paulo Afonso-Ba
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tucano-Bahia
Reu(s): Sirlene Coelho Matos
Advogado(s): Elizeu Batista da Silva
Despacho: "Ação Penal Originária nº3345-33.2010.4.01.3306 - Ação Penal.
1. Em cumprimento a ordem deprecada designo audiência para o próximo dia 12/07/2011, às 10:00 horas. 2.Intimem-se. 3.
Oficie-se ao juízo deprecante informando. Tucano, 15 de junho de 2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito
Substituto".
COMARCA DE UBAITABA
VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,
SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA:
Bela. ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000184-76.2010.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdeci Pereira Souza
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Reu(s): Riomar Distribuidora De Bebidas, Leonardo Santos De Andrade
Advogado(s): Glaucio Silva Chaves, Patrícia Aguiar Ribeiro
Despacho: Vistos.
Designo audiência PARA DIA 20/07/2011, ÀS 09:20 HORAS...
(ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI, JUÍZA SUBSTITUTA)
0000988-44.2010.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iuci Pereira Da Silva
Advogado(s): Marcelo Teodoro da Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: "Vistos.
Defiro a gratuidade da Justiça. Designo audiência para o dia, 20/07/2011, às 09:40. Cite-se como requerido...
(ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI, JUÍZA SUBSTITUTA)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 140
0000717-74.2006.805.0264 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Iolanda Santana Costa Dos Santos
Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão
Requerido(s): Francisco Fernando Dos Santos
Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana
Despacho: Vistos, etc...
Recebido hoje.
Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 20/07/2011, ÀS 09:00 HORAS...
(ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI, JUÍZA SUBSTITUTA)
COMARCA DE UBATÃ
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
ESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMA
SUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000306-52.2011.805.0265 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thiala Santos Oliveira
Advogado(s): Paulo Henrique Leal Tavares
Reu(s): Edmilson Dos Santos Pessoa
Despacho: não havendo prova da citação do réu, redesigno nova audiência para o dia16 de agosto de 2011, às 8:50, sem
prejuízo da decretação da revelia e prosseguimento do feito sem a presença do réu caso houver prova da citação do
requerido para esta audiência.
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0000094-65.2010.805.0265 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosenita Pereira Dos Santos
Advogado(s): Atemilson Bispo dos Santos
Reu(s): Maurilio Maximiniano Borges
Despacho: Com supendâneo no princípio da economia processual entendo que deve ser acerto o requerimento da parte
autora de esclarecimento da petição inicial, uma vez que não haverá prejuízo para a defesa, pois esta teve oportunidade e
contestou a ação sem aduzir qualquer preliminar. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de agosto, às
13 horas. Intimem-se as testemunhas informadas na petição inicial e na contestação.
0000605-63.2010.805.0265 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Elba Domingas Reis De Moraes
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro
Reu(s): Miguel Galvao De Moraes
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Sentença: Defiro o pedido de conversão de divórcio litigioso em consensual, não havendo qualquer impedimento de tempo
e discussão de culpa, nos termos da Emenda Constitucional de nº 60. O processo teve tramitação na forma da lei. Isto posto,
homologando por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constantes do termo acima. De igual
modo, decreto o Divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo conjugal, tudo na conformidade da transação lavrada e
dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram obedecidas. Sem custas tendo em vista que defiro os benefícios da justiça gratuita. Publicada e intimadas as partes nesta audiência. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado
de averbação
0000516-40.2010.805.0265 - Procedimento Ordinário(12-1-)
Autor(s): Elza Dos Santos Carlos
Advogado(s): Atemilson Bispo dos Santos
Reu(s): Banco Finasa S/A Bmc
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: Mantenho a decisão liminar de folhas 214, uma vez que não houve alteração fática até o momento. Defiro o
pedido da parte autora para determinar que a primeira ré forneça, no prazo de 15 dias, o contrato de empréstimo de
financiamento com a autora, bem como o saldo devedor devidamente atualizado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 141
0000441-64.2011.805.0265 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos, Marcio Cunha Rafael dos Santos
Reu(s): Maria De Lourdes Magalhães Andrade
Despacho: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente
instruída por prova escrita (fls.07/09) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art.
1.102.a)Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art.
1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art.
1.102.c, § 1º). Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não cumprindo a
obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 1.102.c). Int. e cumprase. Ubatã, 20 de junho de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto
0000289-16.2011.805.0265 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(12-8-)
Representante Do Autor(s): Vanessa De Jesus Dos Santos
Advogado(s): Dinava Cardim Barreto
Reu(s): Eduardo Brito De Galvão
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça; A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as
prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do
alimentante, bem como a ausência de prova de que o réu tem emprego fixo com carteira assinada, arbitro alimentos
provisórios em 30% (trinta) por cento do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento,
a se realizar no dia 05 de setembro de 2011, às 9 horas quando as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus
respectivos advogados e de até três testemunhas, ocasião em que o réu deverá apresentar a contestação escrita ou oral,
sob pena de revelia. Cite-se o réu, intimem-se as partes, bem como o Ministério Público.
Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do
menor. Ubatã, 20 de junho de 2011.Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto
0000445-04.2011.805.0265 - Monitória
Autor(s): Plumatex Colchoes Industrial Ltda
Advogado(s): Juliana Mendes Pinheiro Machado
Reu(s): Cloves Gomes Dos Santos
Despacho: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente
instruída por prova escrita (fls.07/09) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art.
1.102.a)Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art.
1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art.
1.102.c, § 1º). Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não cumprindo a
obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 1.102.c). Int. e cumprase.Ubatã, 20 de junho de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto
0000418-21.2011.805.0265 - Procedimento Ordinário(20--)
Autor(s): Expedito Rigaud De Souza
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Decisão: Para a concessão de uma Tutela de Urgência não cautelar é necessário a presença dos requisitos do fumus boni
iuris (provável existência do direito substancial afirmado pelo demandante) e do periculum in mora (perigo do risco da
demora do processo gerar um grave dano, de difícil ou impossível reparação). No caso em comento, a parte autora pleiteia
uma indenização requerendo, desde já, uma liminar que vise à retirada do seu nome dos cadastros do SERASA e SPC, sob
pena de multa diária. O fumus boni iuris, reside, ao menos neste exame preliminar, nos fatos alegados pela parte autora e
nos documentos juntados na inicial. O periculum in mora, se encontra justamente, nos prejuízos causados a parte autora
decorrente da inscrição indevida. Não é razoável exigir-se da parte demandante que se aguarde, até final do julgamento,
para ver excluído seu nome dos cadastros de maus pagadores. Para a parte ré não haverá perigo de irreversibilidade da
decisão, uma vez que, caso ao final a lide for julgada improcedente, será restabelecida a situação inicial. Assim, em face das
razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar à parte Acionada que adote, no prazo de 72 horas, as
medidas necessárias à retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), desde
que o motivo esteja relacionado aos fatos discutidos neste processo. Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a
ré em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Cite-se a ré para contestar a ação no prazo de 15 dias. Ubatã, 20 de
junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 142
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ-BA
VARA CRIMINAL
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS ASSIS SANTOS
JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000158-41.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Autor(s): Justiça Publica De Ubata
Indiciado(s): Alessandro Santos Silva
Vítima(s): Guiormando Santos Tavares
Decisão:
Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s), já qualificado(s) nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos
previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP).
Assim, cite(m)-se o(s) denunciado(s), dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça
resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado
defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado
poderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer(em) portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir
sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),
com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,
faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique
também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359).
O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao(s) réu(s) se este(s) possui(em)
advogado, se pretende constituir um ou se deseja(m) que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo(s),
certificando a resposta dada.
Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas ...
Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória.
Ubatã, 20 de junho de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000170-55.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Autor(s): Justiça Publica De Ubata
Indiciado(s): Alaíde Xavier De Queiroz
Vítima(s): Antonio Nascimento Dos Santos
Decisão:
Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s), já qualificado(s) nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos
previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP).
Assim, cite(m)-se o(s) denunciado(s), dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça
resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado
defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado
poderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer(em) portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir
sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),
com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,
faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique
também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359).
O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao(s) réu(s) se este(s) possui(em)
advogado, se pretende constituir um ou se deseja(m) que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo(s),
certificando a resposta dada.
Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas ...
Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória.
Ubatã, 20 de junho de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 143
0000452-93.2011.805.0265 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Justiça Publica De Ubata
Reu(s): Anderson Santos Souza
0000452-93.2011.805.0265 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Justiça Publica De Ubata
Reu(s): Anderson Santos Souza
Decisão:
Nos termos da Resolução nº. 87, de setembro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, passo a analise do presente auto
de prisão em flagrante.
O Delegado de Polícia deste Município encaminha a este Juízo o presente Auto de Prisão em Flagrante de ANDERSON
SANTOS SOUZA, já qualificado, por ter praticado o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância. Foram ouvidos no respectivo
auto, na sequência legal, condutor, testemunhas, conduzido, estando o instrumento devidamente assinado.
Observa-se, ainda, que foram acostados a nota de culpa, recibo de entrega do preso e auto de constatação de substancia
entorpecente.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado.
Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, não existindo vícios
formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante,
tendo em vista a natureza do crime e de não vislumbrando, por ora, os requisitos da liberdade provisória.
Dê-se vista ao representante do Ministério Público.
Após a chegada do Inquérito Policial, arquive-se com baixa.
Ubatã, 20 de junho de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000742-45.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Autor(s): Justiça Publica De Ubata
Reu(s): Juerlis Almeida Santos, Bismark Almeida De Jesus
Vítima(s): Tafarel Barbosa D" Assunção
Decisão:
Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s), já qualificado(s) nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos
previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP).
Assim, cite(m)-se o(s) denunciado(s), dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça
resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado
defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado
poderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer(em) portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir
sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),
com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,
faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique
também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359).
O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao(s) réu(s) se este(s) possui(em)
advogado, se pretende constituir um ou se deseja(m) que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo(s),
certificando a resposta dada.
Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas ...
Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória.
Ubatã, 20 de junho de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 144
0000723-39.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Autor(s): Justiça Publica De Ubata
Reu(s): Jocélia Ribeiro Matos, André Alves
Vítima(s): Geovanio Alves De Souza
Decisão:
Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s), já qualificado(s) nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos
previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP).
Assim, cite(m)-se o(s) denunciado(s), dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça
resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado
defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado
poderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer(em) portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir
sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),
com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar,
faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique
também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359).
O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao(s) réu(s) se este(s) possui(em)
advogado, se pretende constituir um ou se deseja(m) que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo(s),
certificando a resposta dada.
Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas ...
Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória.
Ubatã, 20 de junho de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000648-97.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Indiciado(s): Jorge De Jesus Miranda
Vítima(s): Farmácia União
Decisão:
Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s), já qualificado(s) nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos
previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP).
Assim, cite(m)-se o(s) denunciado(s), dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça
resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado
defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado
poderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,
especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua
intimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP.
Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer(em) portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir
sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP),
com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar, faça
a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique
também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359).
O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao(s) réu(s) se este(s) possui(em)
advogado, se pretende constituir um ou se deseja(m) que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo(s),
certificando a resposta dada.
Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas ...
Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória.
Ubatã, 20 de junho de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 145
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0000446-86.2011.805.0265 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Reu(s): Jhonata Luiz Moura Bomfim, Jeferson Luiz Moura Bomfim
Decisão: Nos termos da Resolução nº. 87, de setembro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, passo a analise do
presente auto de prisão em flagrante.
O Delegado de Polícia deste Município encaminha a este Juízo o presente Auto de Prisão em Flagrante de JHONATA LUIZ
MOUTRA BOMFIM e JEFFERSON LUIZ MOURA BOMFIM, já qualificado, por ter praticado supostamente a prática do artigo 33
e 35 da Lei 11.343/2006.
Da análise dos auto de flagrante verifica-se, a priori, que não há qualquer prova, até o momento, da prática dos crimes
capitulados nos artigos 33 e 35, mas sim tão e apenas no crime de uso de substância entorpecente, o que não gera prisão
em flagrante.
Não havendo, até o momento, prova da materialidade em relação ao tipo previsto no artigo 33 e 35, determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE de JHONATA LUIZ MOUTRA BOMFIM e JEFFERSON LUIZ MOURA BOMFIM, com a
expedição imediata do Alvará de Soltura, devendo ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Ciência ao Ministério Público.
Comunique-se à Delegacia de Polícia.
Expeça-se Alvará de Soltura.
Ubatã, 21 de junho de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
COMARCA DE VALENTE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE VALENTE-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO
PROMOTOR DE JUSTIÇA :THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO
ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0000167-16.2010.805.0272 - Alvará Judicial(5-3-3)
Autor(s): Leidinalva Freitas De Jesus, Julieta Cardoso De Jesus, Laidjane Da Silva Costa
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Despacho: 1-Renove-se o expediente ao INSS para que informe quantos e quais são os dependentes habilitados do extinto,
mencionando-os em ofício e não em extratos do sistema daquele órgão.
Valente, 11/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000564-17.2006.805.0272 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(5-0-3)
Requerente(s): Uirismario De Jesus Santos E Outros
Requerido(s): Luiz Lima Dos Santos
Despacho: 1-Cumpra-se o qtº requerido pelo MP às fls.69 v.
Valente, 11/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 146
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000028-64.2010.805.0272 - Separação Litigiosa(5-0-1)
Autor(s): Adriano Santana Araujo
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Reu(s): Uzenilda Lima Dos Santos Reis Araujo
Despacho: 1-Intimem-se os Requerentes, por seu patrono, para, no prazo de 48h, adequar o pedido inicial à nova ordem
Constitucional(ECNº66), tendo em vista a extinção no mundo jurídico da separação judicial.
Valente, 16/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000377-67.2010.805.0272 - Divórcio Litigioso(4-0-3)
Autor(s): Rosilene Dos Santos Oliveira Da Silva
Advogado(s): Raul Silva Carneiro
Reu(s): Aderson Ferreira Da Silva
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Despacho: 1-À vista da certidão supra, decreto a Revelia do acionado;
2-Tendo em vista que foi citado por Edital, nos termos do art. 9º, do CPC, nomeio o Bel. Gabriel Arcanjo, na qualidade de
Curador de Ausentes;
3-Intime-se-o para oferecer contestação, no prazo legal, ainda que por negativo geral conforme faculdade legal.
Exp. Nec.
Valente, 16/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000298-88.2010.805.0272 - Execução de Alimentos(5-5-1)
Autor(s): Lucivaldo Souza Reis
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Erisvaldo Dos Santos Reis
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Despacho: 1-À vista da certidão supra, intime-se o patrono da exequente, constituído nos autos para, no prazo de 10 dias,
informar se houve cumprimento do acordo de fls.30, cientificando-lhe que o silêncio importará em quitação do débito pelo
executado.
Valente, 18/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000325-47.2005.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-4-5)
Autor(s): Valdeane Da Cunha Silva
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Despacho: 1-À vista da certidão supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48h informar se possui
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
Valente, 18/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000190-59.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-1)
Autor(s): Luis Jose Dos Santos
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Reu(s): Banco Bgn S/A
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Raimundo Caires da Silva Sobrinho
Despacho: 1-Manifeste-se o requerente sobre o depósito de fls.57 e informe se ainda possui interesse no prosseguimento
da petição de fls.55. Prazo 10 dias.
Valente, 18/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000517-04.2010.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-1-1)
Autor(s): Rian Guimaraes Custodio, Maria Eduarda Guimaraes Custodio
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Reu(s): Nelson Custódio
Advogado(s): Jorge Gomes Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 147
Despacho: 1-Dê-se ciência ao patrono dos autores do ofício de fls.44;
2-Após, certifique o trânsito em julgado e arquive-se; se enexistirem custas pendentes de recolhimento.
Valente, 18/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000164-61.2010.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-1-1)
Autor(s): Lucio Miguel Do Carmo
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Reu(s): Elias Reis Do Carmo Cruz
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Despacho: 1-Manifeste-se o autor, por seu patrono, sobre a contestação e documentos de fls.18/25. Prazo 10 dias.
Valente, 18/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000025-22.2004.805.0272 - ALIMENTOS(5-5-1)
Autor(s): M. -. E. J. D. A. E. O. R. P. S. G. V. O. D. J.
Reu(s): E. D. A. R. P. S. C. B. D. A.
Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso
Despacho: 1-Diga a parte requerida, por seu patrono, acerca do pedido de desistência de fls.53v,no prazo de cinco (05) dias,
salientando que o silêncio importará em anuência tácita ao pedido.
Valente, 18/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 07 de junho de 2011
0000024-27.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-4-2)
Autor(s): Maria Nunes Lopes
Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, José Igor Costa Dias
Reu(s): Benta De Araujo Oliveira
Advogado(s): Heraldo Araújo Lopes
Despacho: 1-Digam as partes sobre o Relatório de fls.28. Prazo 05 dias.
2-Incluam o nome do novo causídio da parte autora no SAIPRO e Rosto dos autos, (fls.02).
Valente, 07/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 08 de junho de 2011
0000234-83.2007.805.0272 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(4-0-3)
Autor(s): P. D. S. O.
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): J. C. O.
Advogado(s): Rosamaria Novaes Freire Lopes
Despacho: 1-À vista da certidão supra intimem-se, pessoalmente, os autores para, em cumprimento à sentença de fls.89/
90, recolham as custas processuais devidas, no prazo de 10 dias;
2-Decorrido o prazo acima sem pagamento, deverá o Sr. Escrivão certificar nos autos e após expedir ofício ao TJ/BA, setor
competente, o valor do débito e dados dos devedores para proceder à cobrança e inscrição na Dívida Ativa Estadual;
3-Cumpridas as deligências acima, arquivem-se com BAIXA.
Valente, 08/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000447-50.2011.805.0272 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Apaeb - Associação De Desenvolvimento Sustentavel E Solidario Da Regisão Sisaleira
Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos
Excepto(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Despacho: 1-Emende o autor a exordial, ao prazo de 10 dias, colacionando o Estatuto ou Contrato Social para atribuir valor
à causa (art.258, CPC);
2-No prazo de 30 dias deverá recolher as custas processuais devidas, conforme Tabela no âmbito do Poder Judiciário.
Valente, 15/05/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 148
0000449-20.2011.805.0272 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Apaeb - Associação De Desenvolvimento Sustentavel E Solidario Da Regisão Sisaleira
Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos
Excepto(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Despacho: 1-Emende o autor a exordial, no prazo de (10) dias, sob pena de indeferimento para: a)colacionar o estatuto ou
Contrato Social;
b)Atribuir valor à causa (art.258, do CPC);
2-No prazo de trinta(30) dias deverá recolher as custas devidas, conforme Tabela no âmbito do Poder Judiciário;
Valente, 15/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000448-35.2011.805.0272 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Apaeb - Associação De Desenvolvimento Sustentavel E Solidario Da Regisão Sisaleira
Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos
Excepto(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Despacho: 1-Emende o autor a exordial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento para: a) colacionar o estatuto
ou Contrato Social; b) atribuir valor à causa (art.258, CPC);
2-No prazo de trinta (30) dias deverá recolher as custas devidas, conforme Tabela no âmbito do Poder Judiciário;
Valente, 15/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000140-96.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-4-4)
Autor(s): Geraldino Simoes Da Silva, Terezinha Silva De Jesus
Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes
Despacho: 1-O feito tramitará sob o pálio da justiça gratuita, conforme r.decisão exarada nos Autos do AI nº 000612926.2011.805.0000-0 acostada às fls.27; Anote-se.
2-Ao MP
Valente, 15/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0000397-97.2006.805.0272 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(5-4-4)
Autor(s): Mercia Bispo De Oliveira
Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes
Reu(s): Jerdyson Cerqueira De Jesus
Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves
Despacho: 1-Deverá o Cartório intimar o patrono Dr. Eduardo José Cerqueira através do DPJ, de todo o teor da sentença de
fls.86/87.
Valente, 17/06/2011
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
Transcrição do inteiro teor da Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VALENTE
Processo n. 0000397-97.2006.805.0272 - Reconhecimento e Dissolução de União Estável ( Convertida para consensual)
Requerente: MERCIA BISPO DE OLIVEIRA
Requerido: JEDYSON CERQUEIRA DE JESUS
S E N T E N Ç A-META 2 CNJ
Reconhecimento e dissolução de união estável. Consensual. Filha menor. Partilha de bens. Homologação acordo. Extinção
com mérito.
1 - MERCIA BISPO DE OLIVEIRA, já qualificada e devidamente representada por advogado (fl. 06), ajuizou ação declaratória
de reconhecimento e dissolução de união estável, alegando que conviveram a partir de 2003, advindo um filho (JOÃO
HENRIQUE BISPO CERQUEIRA), nascido em 07/04/2004, e formando patrimônio comum, tendo relação pública e notória,
requerendo o reconhecimento da união estável. Documentos às fls. 07/13. Citado, o Requerido, ofereceu contestação ao
feito às fls.123/32. À FL. 54, apresentaram as partes, petição conjunta assinada pelos respectivos patronos constituídos,
com as cláusulas ali fixadas. Em parecer final, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Vieram
conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
2 - Nos termos do art. 226 da Constituição Federal, "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" e, para
efeito dessa proteção, "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento". Regulamentando o assunto, dispõe o Código Civil:
"Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência
pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 149
"Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de
guarda, sustento e educação dos filhos".
3 - Para o Desembargador do TJSP CARLOS ROBERTO GONÇALVES ("Direito civil brasileiro: direito de família". Vol.6. 4.ed.
São Paulo: Saraiva, 2007. p. 548/9), os pressupostos para a configuração da união estável podem ser divididos em subjetivos e objetivos:
3.1 - subjetivos: "a) convivência 'more uxorio'; b) 'affectio maritalis': ânimo ou objetivo de constituir família";
3.2 - objetivos: "a) diversidade de sexos; b) notoriedade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) continuidade; e) inexistência
de impedimentos matrimoniais; e f) relação monogâmica".
4 - As partes, de comum acordo, e através de seus causídicos, habilitados nos autos, reconheceram de forma livre espontânea, a existência da união estável, como uma relação pública e duradoura entre os litigantes, respeitando-se mutuamente
os deveres de lealdade e assistência (deveres do art. 1.724 do Código Civil), como se constituíssem uma família e casados
fossem, advindo filhos e patrimônios comuns firmando acordo em relação à guarda do filho, pensão, direito de visitas e
partilha do bem. A relação iniciou em 2003, porém, romperam o vínculo, inexistindo interesse na reconciliação.
5 - Por outro lado, não se verificam nos autos os impedimentos do art. 1521, nem as causas de suspensão do art. 1523,
sendo que estas não impedem a caracterização da união estável (art. 1723, §§ 1º e 2º do Código Civil).
6 - Concordaram que o filho menor JOÃO HENRIQUE BISPO DE CERQUEIRA continuará na companhia da mãe, tendo o
genitor direito de visita, em dois finais de semana e metade das férias escolares.
7 - O Genitor contribuirá mensalmente com 55% (cinquenta e cinco por cento ) do salário mínimo vigente a título de alimentos
para o filho menor, que deverão ser depositados mensalmente conta bancária a ser aberta em nome da genitora do menor.
8 - O único bem que alegam ter amealhado comumente, a Requerente doa a sua meação em favor do segundo requerente.
9 - Posto isso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO nos termos acima descritos e especificados também à fl. 54, para
que se produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a existência da união estável entre MERCIA BISPO DE
OLIVEIRA e JERDYSON CERQUEIRA DE JESUS, já qualificados, nos termos do art. 226, § 3º, da CF, e art. 1723 do Código
Civil, resolvendo-se o mérito da causa (art. 269, III, CPC).
10 - Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se, com as devidas baixas.
11 - Ciência o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados.
Valente, 27 de Setembro de 2010.
Renata Furtado Foligno
Juíza Substituta
* Designada DPJ de 31/08/2009.
COMARCA DE IRARÁ
EDITAIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na
forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca,
determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do
presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
Nº DO FEITO
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
VÍTIMA(S)
0001621-69.2009.805.0109 HENRIQUE DE JESU BARBOSA
A SOCIEDADE
0001090-46.2010.805.0109 VALTERLUIZOLIVEIRASANTOS,JANCEOLIVEIRASANTOSEJOSAFÁOLIVEIRASANTOS MEIREDOSSANTOS
0000003-07.2000.805.0109 CATARINO DA SILVA FERROA
PAULO JOSÉ DOS SANTOS FONTES
0000183-52.2002.805.0109 BARTOLOMEU DIAS DA SILVA
A SOCIEDADE
0000136-15.2001.805.0109 ANDRELIMA PEREIRA DA SILVA RAMOS E FRANCISCA REGIA PEREIRA
DINALVA ROSA DE FRANÇA
0000023-27.2002.805.0109 LEANDRO NEVES MENDES
SIMONE CERQUEIRA MARTINS
0000977-29.2009.805.0109 EDMILSON OLIMPIO DE JESUS
EMRSON DOS SANTOS DE JESUS
0000353-82.2006.805.0109 LOURIVAL MENEZES
IVAN ALVES DOS REIS
0000105-43.2011.805.0109
JOSÉ TAVARES FILHO
O ESTADO
0000019-20.1984.805.0109 JOÃO DIAS DA SILVA FILHO E ANTONIO BISPO DE MELO
ANTONIO BISPO DE MELO
0000007-59.1991.805.0109 JULIO DOS SANTOS
MARIA DE LOURDES BISPO
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente
edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu,
________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
-Juiz(a) de Direito-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
Nº DO FEITO
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
VÍTIMA(S)
0000025-22.1987.805.0109
ANTONIO ABADE DE ARAUJO
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS SANTANA
0000035-07.2003.805.0109
JOCENITA HENRIQUE DOS SANTOS
ALCEU BARROS DE ARAÚJO
0000384-05.2006.805.0109
RSJ
GMS
0000170-19.2003.805.0109
ERISVALDO EVANGELISTA CORREIA
EUCLIDES BISPO CORREIA
0000018-58.2009.805.0109
IGNORADO
JOSELITO
FERREIRA
DOS
SANTOS
E
OUTROS
0000275-25.2005.805.0109
ACSO
LCC
0000506-18.2006.805.0109
DOMINGAS SILVA DOS SANTOS
MANOEL DE JESUS BARBOSA
0000023-47.1990.805.0109
ANTONIO FRANCISCO OUTROS
JOSÉ
CARMELITO
BENEDITO
DE
CARVALHO
0000088-32.1996.805.0109
MANOEL DA PAZ DE JESUS
EVERALDA MENDES FLORES
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
-Juiz(a) de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
Nº DO FEITO
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
VÍTIMA(S)
0000025-22.1987.805.0109
0000035-07.2003.805.0109
0000384-05.2006.805.0109
0000170-19.2003.805.0109
0000018-58.2009.805.0109
0000275-25.2005.805.0109
0000506-18.2006.805.0109
0000023-47.1990.805.0109
0000088-32.1996.805.0109
ANTONIO ABADE DE ARAUJO
LUIZ ANTONIO DOS SANTOS SANTANA
JOCENITA HENRIQUE DOS SANTOS
ALCEU BARROS DE ARAÚJO
RSJ
GMS
ERISVALDO EVANGELISTA CORREIA
EUCLIDES BISPO CORREIA
IGNORADO JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS
ACSO
LCC
DOMINGAS SILVA DOS SANTOS
MANOEL DE JESUS BARBOSA
ANTONIO FRANCISCO OUTROS
JOSÉ CARMELITO BENEDITO DE CARVALHO
MANOEL DA PAZ DE JESUS
EVERALDA MENDES FLORES
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 17/06/2011 Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
-Juiz(a) de DireitoFSC
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
Nº DO FEITO
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
0000880-92.2010.805.0109
0001403-41.2009.805.0109
0001400-86.2009.805.0109
0000790-55.2008.805.0109
0001143-27.2010.805.0109
0001005-31.2008.805.0109
0000308-54.2001.805.0109
0000816-19.2009.805.0109
0000256-24.2002.805.0109
VÍTIMA(S)
VJS, EJC, EOJ
GOM
TJS
IGNORADO
NÃO DECLARADO
IGNORADO
EJS
IGNORADO
EDVALDO DOS SANTOS
A SOCIEDADE
A SOCIEDADE
VERÔNICA ALMEIDA DOS SANTOS
CARLINDO DE SOUZA DA SILVA
O ESTADO
JOSÉ BARBOSA DIAS
EDCARLOS ALVES DE JESUS
ANTÔNIO DE LIMA BARRETO
RICARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 17/06/2011 Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FABIO FALCÃO SANTOS
-Juiz(a) de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
Nº DO FEITO
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
VÍTIMA(S)
000029948.2008.805.0109
WASHINGTON JEFFERSON BISPO
FERNANDES,
EDSON
ALVES
FERNANDES JÚNIOR, UILTON BISPO
E GILDO BISPO DOS REIS
CARLOS
COSTA
000004731.1997.805.0109
INDETERMINADO
ANTONIO DA CRUZ DE JESUS SILVA
000048571.2008.805.0109
VALTER LUIZ OLIVEIRA SANTOS,
JANCE OLIVEIRA SANTOS E GILVAN
OLIVEIRA SANTOS
AUGUSTO MARTINS VALVERDE
000113805.2010.805.0109
NÃO DECLARADO
EMANUELE
RODRIGUES
000113987.2010.805.0109
FERNANDO FERREIRA DE LIMA
GRAZIELE CERQUEIRA SOUSA
000001773.2009.805.0109
JAIR RODRIGUES MENEZES
SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS
MENEZES
000112688.2010.805.0109
JOSÉ AILTON DE JESUS RAMOS
JORGE SANTANA VITÓRIO
000008035.2008.805.0109
ANTONIO
SILVA
LUIS ANTONIO MACEDO SANTOS
JORGE
DOS
SANTOS
GERALDO
RAMOS
DA
SILVA
DE
JESUS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
-Juiz(a) de Direito exbc
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
Nº DO FEITO
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
VÍTIMA(S)
0000882-62.2010.805.0109
ALEX FERREIRA RAMOS
JOELITON SANTANA NUNES
0001155-46.2007.805.0109
MARTINHO FRANCISCO DOS SANTOS
JULICE CARNEIRO
0000231-06.2005.805.0109
ANDRÉ LUIZ SILVA LIMA
JANETE CERQUEIRA MENEZES,
DANIEL CERQUEIRA MENEZES E
0000554-40.2007.805.0109
PEDRO EVANGELISTA DE JESUS
A SOCIEDADE
000071-54.2000.805.0109
EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA
FRANCISCO DE SOUSA ESTRELA
000005-02.1985.805.0109
LOURIVAL MARTINS DE JESUS
OSVALDO MARTINS DE JESUS
0000019-44.1989.805.0109
MOACY DE JESUS
CIPRIANO DE JESUS SILVA
0000642-44.2008.805.0109
UANDERSON DE FRANÇA BARBOSA
CECÍLIA DE OLIVEIRA RAMOS
0000007-83.1996.805.0109
ARNOLD DA SILVA, CLEONE DA SILVA
E ORLANDO DA SILVA
MARIO
RIBEIRO
PAULO
FERNANDES
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
Juíz de Direito Juiz(a) de Direito -
exbc
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Nº DO FEITO
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
VÍTIMA(S)
0000882-62.2010.805.0109
ALEX FERREIRA RAMOS
JOELITON SANTANA NUNES
0001155-46.2007.805.0109
MARTINHO FRANCISCO DOS SANTOS
JULICE CARNEIRO
0000231-06.2005.805.0109
ANDRÉ LUIZ SILVA LIMA
JANETE CERQUEIRA MENEZES, DANIEL
CERQUEIRA MENEZES E
0000554-40.2007.805.0109
PEDRO EVANGELISTA DE JESUS
A SOCIEDADE
000071-54.2000.805.0109
EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA
FRANCISCO DE SOUSA ESTRELA
000005-02.1985.805.0109
LOURIVAL MARTINS DE JESUS
OSVALDO MARTINS DE JESUS
0000019-44.1989.805.0109
MOACY DE JESUS
CIPRIANO DE JESUS SILVA
0000642-44.2008.805.0109
UANDERSON DE FRANÇA BARBOSA
CECÍLIA DE OLIVEIRA RAMOS
0000007-83.1996.805.0109
ARNOLD DA SILVA, CLEONE DA SILVA E
ORLANDO DA SILVA
MARIO
RIBEIRO
PAULO
FERNANDES
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
-Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
Nº DO FEITO
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
0000015-65.1993.805.0109
0000276-10.2005.805.0109
0000001-81.1993.805.0109
0000501-88.2009.805.0109
0001413-85.2009.805.0109
0000515-72.2009.805.0109
0000090-74.2011.805.0109
0001370-51.2009.805.0109
0001372-21.2009.805.0109
JOSÉ MARIZAN SILVA SANTANA
JOSÉ MARIO DE JESUS
REGINALDO DE SOUZA DIAS
EDSON CARDOSO DOS SANTOS
DIEGO CERQUEIRA E CERQUEIRA
LUCILENE DOS SANTOS GOMES
LINALVA RAMOS DE LIMA
IGNORADO
IGNORADO
VÍTIMA(S)
DELMA SOUZA DOS SANTOS
MARIA MADALENA F. DE CARVALHO
MARIA CRISTINA DE SOUZA BINA
A SOCIEDADE
A SOCIEDADE
A SOCIEDADE
MARIA DA GLORIA RAMOS DE LIMA
JOÃO BATISTA DOS SANTOS
DIMAS FIGUEIREDO DE JESUS
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 16.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
-Juiz(a) de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 154
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
Nº DO FEITO
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
VÍTIMA(S)
000114157.2010.805.0109
NÃO DECLARADO
JOÃO BISPO RAMOS FILHO
000035110.2009.805.0109
IGNORADO
JOSÉ CARLOS SENA DA SILVA E JUCENEA
CARNEIRO DE BRITO
000059570.2008.805.0109
IGNORADO
MARIA PEREIRA DOS SANTOS
000008637.2011.805.0109
DOMINGOS LIMA DOS SANTOS JUNIOR
MARIA JESUS DO NASCIMENTO
000008069.2007.805.0109
JAQUELINE ALMEIDA DE CERQUEIRA
RIVANILDO ALMEIDA DE CERQUEIRA
000048940.2010.805.0109
RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA
LAISE SOUZA DA SILVA
000117532.2010.805.0109
ADAILTON LOPES DA SILVA
LUZILMA TOSTA DA SILVA
000138180.2009.805.0109
JOSÉ DE JESUS RODRIGUES
A SOCIEDADE
000139649.2009.805.0109
IGNORADO
JOSÉ ABEL DOS SANTOS CHAGAS
000085749.2010.805.0109
IGNORADO
DIJALCIR OLIVEIRA DOS SANTOS
000001506.2009.805.0109
IGNORADO
PAULO GUERRA DA SILVA
E
ALINE CLEYCE PEREIRA NUNES
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
-Juiz(a) de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ
VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Nº DO FEITO
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
VÍTIMA(S)
000114157.2010.805.0109
NÃO DECLARADO
JOÃO BISPO RAMOS FILHO
000035110.2009.805.0109
IGNORADO
JOSÉ CARLOS SENA DA SILVA E
JUCENEA CARNEIRO DE BRITO
000059570.2008.805.0109
IGNORADO
MARIA PEREIRA DOS SANTOS
000008637.2011.805.0109
DOMINGOS
JUNIOR
SANTOS
MARIA JESUS DO NASCIMENTO
000008069.2007.805.0109
JAQUELINE
ALMEIDA
DE
CERQUEIRA E RIVANILDO ALMEIDA
DE CERQUEIRA
ALINE CLEYCE PEREIRA NUNES
000048940.2010.805.0109
RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA
LAISE SOUZA DA SILVA
000117532.2010.805.0109
ADAILTON LOPES DA SILVA
LUZILMA TOSTA DA SILVA
000138180.2009.805.0109
JOSÉ DE JESUS RODRIGUES
A SOCIEDADE
000139649.2009.805.0109
IGNORADO
JOSÉ ABEL DOS SANTOS CHAGAS
000085749.2010.805.0109
IGNORADO
DIJALCIR OLIVEIRA DOS SANTOS
000001506.2009.805.0109
IGNORADO
PAULO GUERRA DA SILVA
LIMA
DOS
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
-Juiz(a) de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOA - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Fórum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
Nº DO FEITO
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
VÍTIMA(S)
0000504-82.2005.805.0109
0001153-76.2007.805.0109
0001298-98.2008.8058.0109
0000289-33.2010.805.0109
ANTONIO RODRIGUES BARBOSA NETO
ADRIANO MOREIRA ALMEIDA
LEANDRO JOSÉ PEREIRA RODRIGUES
RENILDA RAMOS DOS SANTOS
A SOCIEDADE
A SOCIEDADE
GIUVANA SANTOS DE JESUS
LÚCIA LOPES DOS REIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000440-04.2007.805.0109
DEJAILTON DE SOUZA CERQUEIRA
A SOCIEDADE
0000418-38.2010.805.0109
JUCILENE PINHEIRO DOS SANTOS
MARIA JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS
0001408-63.2009.805.0109
GBA
RENILDA BARRETO
0001221-21.2010.805.0109
LAPD
DAMIÃO DE JESUS SOUZA
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 17/06/2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
Ju´z de Direito
FSC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
Nº DO FEITO
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
0001741-83.2007.805.0109
0001747-90.2007.805.0109
0000204-23.2005.805.0109
0001730-54.2007.805.0109
0000511-06.2007.805.0109
0001140-72.2010.805.0109
0000015-11.2006.805.0109
IGNORADO
ISC
ROMÁRIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA
EDVALDO MIRANDA
EDVALDO FRANCISCO BISPO
NÃO DECLARADO
MARIA PERPETUA CARVALHO DA SILVA E
OUTROS
VÍTIMA(S)
VALTER LUIZ OLIVEIRA SANTOS
GABRIEL SILVA DE JESUS
TEREZINHA MARIA DE SENA
RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS
MARCELO DOS SANTOS ARAUJO
EDMILSON DOS SANTOS SOUZA
PEDRO PAULO GREENHALGH DA SILVA
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 17/06/2011 Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
Juiz(a) de Direito-FSC
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado
da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s)
no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de
Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas,
intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO VÍTIMA(S)
0001629-17.2007.805.0109
0000484-86.2008.805.0109
0000818-86.2009.805.0109
0000741-14.2008.805.0109
IGNORADO
VALTER LUIZ OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
IGNORADO
VALTER LUIZ OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
HILÁRIO LIMA DE OLIVEIRA
GENIVALDO MARTINS BARRETO
MARIA JOSÉ DE JESUS
ELOISIO REGES DOS SANTOS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
0000019-43.2009.805.0109
0000744-66.2008.805.0109
0000022-95.2009.805.0109
0000675-63.2010.805.0109
IGNORADO
VALTER LUIZ OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
JENILSON SOUZA SAMPAIO E OUTROS
JAIME DE JESUS
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JANUÁRIO DOS ASNTOS REIS
AMADEU PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR
JOSÉ DA CONCEIÇAÕ
A SOCIEDADE
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 20/06/2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
-Juiz(a) de Direito-fsc
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS- MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
Nº DO FEITO
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
VÍTIMA(S)
0001376-58.2009.805.0109
0000188-35.2006.805.0109
0000224-53.2001.805.0109
0000834-06.2010.805.0109
0000023-08.1994.805.0109
0000552-70.2007.805.0109
EDUARDO SANTOS DE JESUS
JOSÉ BISPOP DOS SANTOS
DANIEL DOS SANTOS
ANERIVAL BISPO DOS SANTOS
JOÃO ARCANJO XAVIER
LUIZ BARBOSA
0000262-55.2007.805.0109
0000581-57.2006.805.0109
MARIA LOPES ALMEIDA SANTOS
ANA MARIA CERQUEIRA MARTISN,
MÔNICA MARTINS SANTOS E MARCELO
CERQUEIRA MARTINS
FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO
OSVALDO DE JESUS
JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO DO ROSARIO
ANÍSIO ALVES SAMPAIO
EDSON DE JESUS SANTOS
ORLANDO BARRETO DA SILVA
EDENILDA DIAS CARDOSO
ROBENILSON DA SILVA LIMA
PEDRO SANTOS BITENCOURT E FILOMENA
FERREIRA DA COSTA
CLAUDETE GOMES DE ARAÚJO
0000031-63.1986.805.0109
0001729-69.2007.805.0109
0000031-48.1995.805.0109
SUELY DE JESUS SANTANA
MARIVALDO CARVALHO MENEZES
(MENOR) J.J (MENOR) J.J E J.J. MENOR
JOELMA PORTELA
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011.Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
Juiz(a) de Direito - exbc
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Nº DO FEITO
0001376-58.2009.805.0109
0000188-35.2006.805.0109
0000224-53.2001.805.0109
0000834-06.2010.805.0109
0000023-08.1994.805.0109
0000552-70.2007.805.0109
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
EDUARDO SANTOS DE JESUS
JOSÉ BISPOP DOS SANTOS
DANIEL DOS SANTOS
ANERIVAL BISPO DOS SANTOS
JOÃO ARCANJO XAVIER
LUIZ BARBOSA
0000262-55.2007.805.0109
0000581-57.2006.805.0109
MARIA LOPES ALMEIDA SANTOS
ANA MARIA CERQUEIRA MARTISN, MÔNICA
MARTINS SANTOS E MARCELO CERQUEIRA
MARTINS
FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO
OSVALDO DE JESUS
JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO DO ROSARIO
0000031-63.1986.805.0109
0001729-69.2007.805.0109
0000031-48.1995.805.0109
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VÍTIMA(S)
ANÍSIO ALVES SAMPAIO
EDSON DE JESUS SANTOS
ORLANDO BARRETO DA SILVA
EDENILDA DIAS CARDOSO
ROBENILSON DA SILVA LIMA
PEDRO SANTOS BITENCOURT E
FILOMENA FERREIRA DA COSTA
CLAUDETE GOMES DE ARAÚJO
SUELY DE JESUS SANTANA
MARIVALDO CARVALHO MENEZES
(MENOR) J.J (MENOR) J.J E J.J. MENOR
JOELMA PORTELA
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
Juiz(a) de Direito - exbc
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s)
sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara,
foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as
partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder
Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
Nº DO FEITO
0001314-52.2008.805.0109
0001142-42.2010.805.0109
0000198-74.2009.805.0109
0001064-48.2010.805.0109
0001227-28.2010.805.0109
0000134-98.2008.805.0109
0000389-32.2003.805.0109
0001389-57.2009.805.0109
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
JOSÉ RIBEIRO DE SENA
NÃO DECLARADO
L.DE J.
GINALDO DE JESUS
INDETERMINADO
MARINALDO DE JESUS CARVALHO
JOSÉ ANTONIO GOMES DE ASSIS
ERISVALDO EVANGELISTA CORREIA
VÍTIMA(S)
A SOCIEDADE
LEONICE DE JESUS
CRISTIANO GONZAGA DOS SANTOS
CLEBERSON DE JESUS LIMA
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
MARIA GLICÉLIA DO CARMO CARDOSO
GENIVALDO FRANCISCO DE ALCÂNTARA
REGINALDO EVANGELISTA CORREIA
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁVARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intima-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 159
das e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
Nº DO FEITO
0000261-41.2005.805.0109
0000190-63.2010.805.0109
0001297-50.2007.805.0109
0000147-78.2000.805.0109
0000299-77.2010.805.0109
0000093-78.2001.805.0109
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
W.S.L.
JOSÉ ANTONIO ALVES PINHEIRO
IGNORADO
EUGÊNIO CARVALHO DE SANTANA
HÉLIO CERQUEIRA GOMES
JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA
0000040-53.2008.805.0109
0000590-82.2007.805.0109
0000794-92.2008.805.0109
0000415882007.805.0109
0000048-64.2007.805.0109
0000793-15.2005.805.0109
JOSELITO DAMASCENA
JOÃO BISPO RAMOS FILHO
IGNORADO
MARIA DA PAIXÃO DOS SANTOS SANTANA
CARLOS JOSÉ DE JESUS SOUZA
S.A.N.
FLOR NEGRA, ESSÊNCIA PERFUMARIA E
BIJOUTERIA E LANI'S PAPELARIA
IGNORADO
0000418-82.2003.805.0109
VÍTIMA(S)
PAULO BISPO DA PAIXÃO
A SOCIEDADE
MARCELO DIAS DE FREITAS
MARIA JOSÉ CARDOSO DE SANTANA
LÍVIA DE OLIVEIRA RAMOS
WILSON INOCÊNCIO DOS SANTOS E A
SOCIEDADE
AUGUSTO DAMASCENA
ADEMIR BISPO DE SENA
MARIVALDO DIAS MATOS
MILENA SANTOS DE JESUS
GENILDA MARIA DE JESUS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS:
ESCOLA MUNICIPAL MARIA BACELAR
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 17/06/2011 Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
Juiz(a) de Direito-
fsc
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s)
sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara,
foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as
partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Fórum, e no Diário do Poder
Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias:
Nº DO FEITO
0000122-50.2009.805.0109
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
JOSÉ FRANCISCO TAVARES SANTOS
0000306-40.2008.805.0109
0000630-30.2008.805.0109
ALESANDRO NOGUEIRA SANTANA
JOSÉ DE JESUS SANTOS
0000089-89.2011.805.0109
0000077-75.2011.805.0109
0000670-75.2009.805.0109
0001555-60.2007.805.0109
LINALVA RAMOS DE LIMA
FRANCILENE DE ALMEIDA
CERQUEIRA BARRETO
JOSEVAL FERREIRA
GILVAN OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
0000734-85.2009.805.0109
IGNORADO
VÍTIMA(S)
ROSÂNGELA FIGUEREDO DAMASCENO
RODRIGUES
TAMIRES SANTOS DA FONSECA
JOSÉ BALBINO LEÃO DE ALMEIDA E AG
NALDO CARVALHO DE JESUS
ANDRELINA MATIAS DE JESUS
JESSICA ALMEIDA DOS SANTOS SOUZA
CLEIDE DE JESUS BATISTA
JAIR DE JESUS CERQUEIRA E AUTO POS
TO LIMA
FLÁVIO NUNES DE ALMEIDA
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 20/06/2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
Juiz(a) de DireitoFSC
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 160
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081
EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO
O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da
Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s)
Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito
desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15
(quinze) dias:
Nº DO FEITO
0001757-37.2007.805.0109
0000050-34.2007.805.0109
0000079-45.2011.805.0109
0001255-30.2009.805.0109
0000745-51.2008.805.0109
0000018-92.2008.805.0109
0000340-15.2008.805.0109
0000877-11.2008.805.0109
RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO
JLFC
TIAGO SALES SILVA
VERA DE JESUS VIEIRA
NARCISO CARVALHO DE ARAÚJO
VALTER LUIZ OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
LEANDRO BARRETO DE JESUS
CLOVIS DE JESUS
ROGÉRIO DE SOUZA FRANÇA
VÍTIMA(S)
O ESTADO
JOSÉ VIEIRA SANTOS
REGINALDA VIEIRA SANTOS
JEFERSON BARBOSA DE JESUS
AUTO POSTO LIMA
A SOCIEDADE
A SOCIEDADE
A SOCIEDADE
E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou
expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e
Comarca de Irará, ao(s) 20/06/2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi.
Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS
Juiz(a) de DireitoFSC
COMARCA DE ITAETÊ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAETE-BAHIA
UNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: RODOLFO NASCIMENTO BARROS
ESCRIVÃ: CARMELIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO
FICAM AS PARTES, INTERESSADOS, ADVOGADOS, INTIMADOS DOS
DESPACHOS/DECISÕES,AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0000429-49.2010.805.0115 - Execução de Alimentos
Autor(s): J. S. P. -. R. P. S. G. S. N. S. M.
Reu(s): A. D. V. P.
Despacho: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se ainda existe algum débito alimentar,
especificando-o.
2- Oficie-se à Coordenadoria Regional da Polícia Civil encaminhando cópia da certidão de fls. 10/verso, noticiando que a
delegacia local se encontrava fechada.
3- Intimações e diligências necessárias.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000244-11.2010.805.0115 - Alvará Judicial
Autor(s): Juscelina De Jesus De Almeida
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Despacho: 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o falecido possuía herdeiros e se existem
outros bens a inventariar.
2- Após, ao Ministério Público, para regular manifestação.
3- Ao final, retornem conclusos.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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0000104-40.2011.805.0115 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Iolando Dos Santos Luna Rep. P/ Isaac Rodrigues Santos
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Despacho: 1- Defiro a gratuidade da justiça na forma requerida.
2- Intime-se a parte autora para colacionar certidão de inteiro teor do seu registro de nascimento, no prazo de dez dias.
3- Após, ao Ministério Público, para regular manifestação.
4- Ao final, retornem conclusos.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000110-47.2011.805.0115 - Ação de Alimentos
Autor(s): Luis Carlos Santos Costa
Advogado(s): Danielle Mascarenhas Leal
Reu(s): Malena Rejane Azevedo Costa
Despacho: 1- Defiro a gratuidade da justiça, na forma requerida.
2- Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias e através de advogado, sob pena de revelia e
presennção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Itaetê, 14 de junho de 2011
Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz de Direito.
0000005-07.2010.805.0115 - Execução de Alimentos
Autor(s): T. M. L. O. -. R. S. G. C. D. S. L.
Reu(s): M. R. O.
Despacho: 1- Intime-se a parte autora para informar. no prazo de 10 (dez) dias, se existe débito de pensão alimentícia
pendente especificando-o.
2- Após, retornem conclusos.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000020-39.2011.805.0115 - Execução de Alimentos
Autor(s): Bárbara Correia Dos Santos - Representada Por Sua Genitora, Sr.ª Anaete Rodrigues Correia
Reu(s): Zebeto De Melo Santos
Despacho: 1- intime-se a parte autora informnar, no prazo de 10 (dez) dias, se existe débito de pensão alimentícia pendente,
especificando-o, em face do documento de fls.07
2- Após, retornem conclusos.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz de Direito
0000462-39.2010.805.0115 - Embargos à Execução
Autor(s): Lindomar Souza Santos
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Embargado(s): Banco Do Brasil - S/A
Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Rodrigo Leonardo Andrade Alencar
Despacho: 1- Intime-se o Banco do Brasil, através dos advogados informados na petição de fls. 02/05 do processo de
execução, quais sejam: LUIS CARLOS LAURENÇO (OAB/BA 16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB/BA 1141), bem como no
nome dos advogados que subscrevem a referida petição, para que atendam ao quanto determinado no despacho de fls. 05,
especialmente no tocante ao oferecimento de respostas aos presentes embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
2- Intimações e diligências necessárias.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000362-84.2010.805.0115 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Zenite Rosa Da Conceição Goveias
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Despacho: 1- Intime-se a parte autora para colacionar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia ou certidão de inteiro teor do seu
registro de nascimento.
2- Após, ao Ministério Público, para regular manifestação.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000330-79.2010.805.0115 - Guarda
Requerente(s): Estelita Oliveira Santos
Advogado(s): Millena Almeida Pina Rustom
Despacho: 1- Defiro a gratuidade da justiça na forma requerida.
2- Ao Ministério Público, para regular manifestação.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 162
0000248-82.2009.805.0115 - Execução de Alimentos
Autor(s): Clarice E Carina Teixeira Dos Santos- Rep Sua Genitora, Cláudia Barbosa Teixeira
Reu(s): Claudio Araujo Dos Santos
Despacho: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se foi efetuado algum pagamento diretamente
a ela. Após retornem conclusos.
2- Intimações e diligências necessárias.
Itaetê, 14 de junho de 2011
Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000096-68.2008.805.0115 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mourival Santiago Da Silva
Advogado(s): Tiago Santos Ribeiro
Reu(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto
Despacho: 1- Face a apelação interposta, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com
as cautelas e homenagens de praxe.
2- Diligências necessárias.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Ass.Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000044-67.2011.805.0115 - Execução de Alimentos
Autor(s): Neilane Do Ouro Azevedo- Assistida Por Sua Genitora, Sr.ª Marileuza Jesus Do Ouro
Reu(s): Roberto Lopes De Azevedo
Sentença: ANTE O EXPOSTO, com respaldo no § 1.º do artigo 733 do CPC, decreto a prisão do executado, ROBERTO LOPES
DE AZEVEDO, pelo prazo de 60 (sessseta) dias, até que pague as parcelas vencidas de janeiro a dezembro de 2010, no valor
de R$ 673,90, bem como as vencidas no curso do processo até a data do efetivo pagamento, devendo ser cumprida medida
em cela separada dos outros presos.
Expeça-se mandado de prisão, com as abservâncias legais. Expeça-se precatória, se necessário.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
Cumpra-se. Intime-se. Publique-se.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000059-36.2011.805.0115 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lusinete Figueredo Alves
Sentença: 4- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, no
sentido de retificar o assento de CASAMENTO da requerente, para constar a sua cidade natal ( naturalidade) como sendo:
BAIXA GRANDE-BAHIA.
5- Com o trânsito em julgado, proceda a avervabação desta decisão no Cartório de Registro Civil pertinente. (art. 109, § 4.º
da Lei de Registros Públicos).SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, sendo desnecessária a
expedição de mandado em separado.
6- Sem custas, por força da gratuidade da justiça concedida.
7- Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público.
8- Após adotadas todas as diligências, aruive-se os autos com baixa.
Itaetê, 14 de junho de 2011.
Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000368-91.2010.805.0115 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Julita Dias De Souza
Decisão: 3- Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com amparo no art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, ao passo
que extigo o processo com apreciação do mérito.
4- Com a trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
5- Sem custas, face a gratuidade da justiçã concedida às fls. 18. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.
Itaetê, 14 de junho de 2011
Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Sustituto.
Expediente do dia 15 de junho de 2011
0000117-39.2011.805.0115 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ivan Gustavo Soares Caires Rep. P/ Sua Genitora Rafaela Pereira Soares
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
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Reu(s): Edvando Da Silva Caires
Despacho: 1 - Cite-se o executado, entregando-lhe a contra-fé, nos termos do art. 733 do CPC, para, no prazo de 03 (três)
dias, efetuar o pagamento da importância devida, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de
prisão por até 03 (três) meses.
2. Comprovando o interesse , determino a intimação do representante do MP para que intervenha no feito, conforme preceitua o art. 82, I do CPC.
3. Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 - 4 - Apense este feito ao
processo n.º
O processo corre em segredo de justiça, por força do artigo 155, II, do CPC.
Itaetê, 15/06/2011.
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000107-92.2011.805.0115 - Ação de Alimentos
Autor(s): Naiane Silva De Jesus - Representada Por Sua Genitora Sr.ª Evanide Silva Guerra
Reu(s): Joserlando Figueredo Jesus
Despacho: 1- Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
2- Designo o dia 21/09/2011, às 09:00 min., para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
3- Cite-se o Requerido, entregando-lhe a contra-fé.
4- Notifique-se o autor, na pessoa de sua representante legal, da designação ora feita.
5- As partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de suas testemunhas (até o limite de três), sendo-lhes
facultado o oferecimento de outras provas, bem como acompanhados de advogado. Em havendo requerimento expresso,
intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas.
6- O não comparecimento do autor, na pessoa de sua representante legal, determina o arquivamento do pedido, e a
ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto á matéria fática.
7- Fixa os alimentos provisórios, devidos pelo requerido, em R$ 100,00 equivalentes a 20% do salário mínimo, o que deverá
ser pago impreterivelmente até o dia 10 de cada mês. Intimem-se.
8- Ciência ao Ministério Público.
Itaetê, 20/06/2011
Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz de Direito
0000257-10.2010.805.0115 - Guarda
Autor(s): Iraci Alves Barbosa Dos Anjos
Advogado(s): Millena Almeida Pina Rustom
Reu(s): Vanderlei Alves Barbosa E Valdirene Maria Cunha
Em Favor De(s): Valeria Cunha Barbosa E Vitor Cunha Barbosa
Despacho: 1- Cumpra o cartório o despacho de fls. 14/verso, solicitando, ainda, cópia do referido procedimento.
2- Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 30(trinta) dias, um vez que os menores, em face da certidão
de guarda e informar o endereço do genitor dos menores, sob pena de extinção do preocesso sem apreciação do mérito.
Itaetê, 20 de junho de 2011.
Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000325-57.2010.805.0115 - Guarda
Autor(s): Maria Almeida Pinho
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Reu(s): Maria Elva Santos Da Silva
Em Favor De(s): Gabriela Da Silva Moreira
Despacho: 1- Defiro por ora, a gratuidade da justiça.
2- Cite-se ambos os genitores do menor para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias e através de advogado, sob pena
de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
3- Proceda-se ao estudo social, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão.
4- Intimações e diligências necessárias.
Itaetê, 20 de junho de 2011.
Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
0000333-34.2010.805.0115 - Guarda
Requerente(s): Valdice Silva Dos Santos
Advogado(s): Millena Almeida Pina Rustom
Requerido(s): Abdias Jose Da Silva E Maria Jose Lima Pereira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011
Cad. 4 / Página 164
Em Favor De(s): Natalicio Pereira Da Silva
Sentença: 6- Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo a processo sem apreciação do mérito na forma do artigo
267, Inciso I, do CPC.
7- Sem custas, face a gratuidade da justiça ora concedida.
8- Ciência ao Ministério Público.
Publique-se. Registre-se.Intime-se.
Itaetê, 20 de junho de 2011.
Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAETÊ-BAHIA
CARTÓRIO CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E MENOR
JUIZ SUBSTITUTO:RODOLFO NASCIMENTO BARROS
ESCRIVÃ: LEALDA ALVES BORGES
FICAM AS PARTES, INTERESSADOS, ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS/DECISOES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS ORA PUBLICADAS.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0000151-48.2010.805.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Itaete
Reu(s): Valtecio Ribeiro Das Merces
Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias
Despacho: 1-Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de SETEMBRO de 2011, às 10:00 horas.
2- Intime-se PESSOALMENTE o Ministério Público, o réu,o advogado DATIVO do réu e as testemunhas arroladas pela
acusação e pela defesa.
3- Demais expedientes e intimações necessárias, expedindo-se carta precatória, se for o caso, com prazo de 30 (trinta) dias
para cumprimento.
Itaetê, 20 de junho de 2011
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto
0000437-26.2010.805.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Itaete
Reu(s): Moisés Batista De Almeida
Advogado(s): Eliezer Alcantara Pauferro
Despacho: 1- O Ministério Público denunciou MOISÉS BATISTA DE ALMEIDA, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 33
da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas).
2- A defesa prévia do réu foi apresentada, por intermédio do Bel. ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO, OAB/SP 80.586 (fls. 38/
39), nos termos do art. 55, "caput" e § 1º, da Lei 11.343/2006, que limitou-se a tecer argumentações meritórias, que serão
analisadas no momento oportuno.
3- Há provas da materialidade e indícios suficientes de sua autoria, bem como estão presentes, todos os elementos do
artigo 41 do CPP e ausentes os motivos do artigo 43, CPP, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA contra MOISÉS BATISTA DE
ALMEIDA.
4- Nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006 - Lei de Tóxicos, designo o dia 20/09/2011, às 09:00 horas, para audiência de
instrução e julgamento.
4.1. Cite-se e intime-se pessoalmente o acusado, advertindo-o de que deverá comparecer acompanhado de advogado, sob
pena de ser-lhe nomeado defensor dativo.
4.2. Intime-se o Ministério Público.
4.3. Intime-se o Bel. ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO da presente decisão e para comparecer à audiência supra designada.
5- Certifique o cartório acerca de procedimentos criminais outros porventura instaurados em desfavor do denunciado.
6- Comunique-se ao CEDEP o recebimento da denúncia, mencionando o número do inquérito policial, bem como solicitese o envio a este juízo dos antecedentes criminais do denunciado
7- Intimações e diligências necessárias. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas não residentes neste
municipio, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. Ciência ao Ministério Público.
Itaetê, 20 de junho de 2011
Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto
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