Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 decn=JOAO junho deAUGUSTO 2011 BARBOSA DIAS:903621-0 Cad. 4 / Página 1 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.27 00:04:05 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011. Edição nº 504 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ESPLANADA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES. ESCRIVÃ - LYDIANE SIMÕES DA SILVA. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000188-58.2011.805.0077 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edilson Campos Da Silva Me Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto Reu(s): Banco Bradesco Despacho: Defiro a gratuidade da justiça Há plausibilidade nos valores apresentados pelo requerente e correspondência com os pagamentos efetuados (fls.15/18). Defiro a liminar, fls. 08, alínea b, determinando, no prazo de 48hs o cancelamento do protesto junto ao Cartório de Protestos e Títulos. Cite-se o BANCO BRADESCO, por seu representante legal, para dar resposta no prazo de 15 dias. Conste no mandado que o não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados nos pedidos da exordial. Esplanada, 23 de maio de 2011. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS, FAZ.PUBLICA, INFÃNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ESPLANADA/BA Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000381-73.2011.805.0077 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Antônio Santana Da Silva Advogado(s): Fabrizio Costa de Araujo Vítima(s): Copener Despacho: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE ESPLNADA/BAHIA CARTA INTIMATÓRIA Esplanada, 21 de junho de 2011, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 2 Aos Ilustrissimos Senhores: Dr. FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - Advogado da Empresa COPENER, Bem como o Sr. JOSÉ HÉLIO NETO, supervisor de topografia da empresa COPENER. Ou Responsável legal da referida empresa, onde a mesma figura como vitima nos termos circunstanciados, para tomarem conhecimento do despcaho abaixo, bem como comparecerem a audiência preliminar nos dias 13 e 20 de julho de 2011. às 12:25; 12?20; 13:10; 12:15 e 12:30, no Fórum de Esplanada, localizado na Praça Monsenhor Zacarias Luz 48 centro (75)34271521). TERMO CIRCUNSTANCIADO DESPACHO Designo audiência preliminar de tentativa de composição civil e transação penal para o dia 13/07/2011, às 12 horas e 30 minutos. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s), consignando no(s) mandado(s) que deverá(ão) comparecer(em) acompanhado(s) de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado Defensor Público ou Dativo (art. 68, LJE). Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público. Esplanada, 16 de junho de 2011. Eduarda de Lima Vidal Juíza Substituta 0000372-14.2011.805.0077 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Antônio José Dos Santos Advogado(s): Fabrizio Costa de Araujo Vítima(s): Copener Despacho: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE ESPLNADA/BAHIA CARTA INTIMATÓRIA Esplanada, 21 de junho de 2011, Aos Ilustrissimos Senhores: Dr. FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - Advogado da Empresa COPENER, Bem como o Sr. JOSÉ HÉLIO NETO, supervisor de topografia da empresa COPENER. Ou Responsável legal da referida empresa, onde a mesma figura como vitima nos termos circunstanciados, para tomarem conhecimento do despacho abaixo, bem como comparecerem a audiência preliminar nos dias 13 e 20 de julho de 2011. às 12:25; 12?20; 13:10; 12:15 e 12:30, no Fórum de Esplanada, localizado na Praça Monsenhor Zacarias Luz 48 centro (75)3427-1521). TERMO CIRCUNSTANCIADO DESPACHO Designo audiência preliminar de tentativa de composição civil e transação penal para o dia 13/07/2011, às 12 horas e 15 minutos. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s), consignando no(s) mandado(s) que deverá(ão) comparecer(em) acompanhado(s) de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado Defensor Público ou Dativo (art. 68, LJE). Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público. Esplanada, 16 de junho de 2011. Eduarda de Lima Vidal Juíza Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 3 0000026-63.2011.805.0077 - Termo Circunstanciado Autor(s): Aurino De Jesus, Ailton Florentino Da Silva, Inacio Jose De Souza Vítima(s): Empresa Copener Advogado(s): Fabrizio Costa de Araujo Despacho: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE ESPLNADA/BAHIA CARTA INTIMATÓRIA Esplanada, 21 de junho de 2011, Aos Ilustrissimos Senhores: Dr. FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - Advogado da Empresa COPENER, Bem como o Sr. JOSÉ HÉLIO NETO, supervisor de topografia da empresa COPENER. Ou Responsável legal da referida empresa, onde a mesma figura como vitima nos termos circunstanciados, para tomarem conhecimento do despcaho abaixo, bem como comparecerem a audiência preliminar nos dias 13 e 20 de julho de 2011. às 12:25; 12?20; 13:10; 12:15 e 12:30, no Fórum de Esplanada, localizado na Praça Monsenhor Zacarias Luz 48 centro (75)3427-1521). TERMO CIRCUNSTANCIADO DESPACHO Designo audiência preliminar de tentativa de composição civil e transação penal para o dia 13/07/2011, às 13 horas e 10 minutos. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s), consignando no(s) mandado(s) que deverá(ão) comparecer(em) acompanhado(s) de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado Defensor Público ou Dativo (art. 68, LJE). Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público. Esplanada, 16 de junho de 2011. Eduarda de Lima Vidal Juíza Substituta 0000375-66.2011.805.0077 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Silvanio Martins Dos Santos Advogado(s): Fabrizio Costa de Araujo Vítima(s): Copener Despacho: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE ESPLNADA/BAHIA CARTA IN TIMATÓRIA Esplanada, 21 de junho de 2011, Aos Ilustrissimos Senhores: Dr. FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - Advogado da Empresa COPENER, Bem como o Sr. JOSÉ HÉLIO NETO, supervisor de topografia da empresa COPENER. Ou Responsável legal da referida empresa, onde a mesma figura como vitima nos termos circunstanciados, para tomarem conhecimento do despcaho abaixo, bem como comparecerem a audiência preliminar nos dias 13 e 20 de julho de 2011. às 12:25; 12?20; 13:10; 12:15 e 12:30, no Fórum de Esplanada, localizado na Praça Monsenhor Zacarias Luz 48 centro (75)3427-1521). TERMO CIRCUNSTANCIADO DESPACHO Designo audiência preliminar de tentativa de composição civil e transação penal para o dia 20/07/2011, às 12 horas e 25 minutos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 4 Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s), consignando no(s) mandado(s) que deverá(ão) comparecer(em) acompanhado(s) de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado Defensor Público ou Dativo (art. 68, LJE). Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público. Esplanada, 16 de junho de 2011. Eduarda de Lima Vidal Juíza Substituta 0000362-67.2011.805.0077 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): José Nilson Guimarães Advogado(s): Fabrizio Costa de Araujo Vítima(s): Copener Despacho: CARTÓRIO DA VARA CRIMINAL COMARCA DE ESPLANADA/BAHIA CARTA INTIMATÓRIA Esplanada, 21 de junho de 2011, Aos Ilustrissimos Senhores: Dr. FABRIZIO COSTA DE ARAUJO - Advogado da Empresa COPENER, Bem como o Sr. JOSÉ HÉLIO NETO, supervisor de topografia da empresa COPENER. Ou Responsável legal da referida empresa, onde a mesma figura como vitima nos termos circunstanciados, para tomarem conhecimento do despcaho abaixo, bem como comparecerem a audiência preliminar no dia 20 de julho de 2011. às 12:25; 12?20; 13:10; 12:15 e 12:30, npo Fórum de Esplanada, localizado na Praça Monsenhor Zacarias Luz 48 centro (75)3427-1521). TERMO CIRCUNSTANCIADO DESPACHO Designo audiência preliminar de tentativa de composição civil e transação penal para nos dias 13 e 20/07/2011, às 12 horas e 20 minutos. Intimem-se o(s) autor(es) do fato e a(s) vítima(s), consignando no(s) mandado(s) que deverá(ão) comparecer(em) acompanhado(s) de advogado, com a advertência de que, na sua falta, será nomeado Defensor Público ou Dativo (art. 68, LJE). Ciência ao Ministério Público e ao Defensor Público. Esplanada, 16 de junho de 2011. Eduarda de Lima Vidal Juíza Substituta COMARCA DE ACAJUTIBA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DE ACAJUTIBA-BAHIA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - SAMI STORCH ESCRIVÃ - MARIZETE DE SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000011-93.2009.805.0003 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Silvanete Alves Ribeiro Despacho: R.H. Fls. 63 Ciência à requerente, para que se manifeste em termos de prosseguimento. Acajutiba, 23/05/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 5 0000127-31.2011.805.0003 - Procedimento Sumário Autor(s): Gilson Araujo Da Cruz Advogado(s): Gilson Araújo da Cruz Reu(s): Alexandre Luiz Campos Pereira, Associação Comercial De São Paulo Decisão: Vistos, etc. 1 - Recebo a inicial de fls. 02/10, a emenda de fls. 22/24, admitindo como valor da causa provisório o de R$ 156,00, a ser eventualmente corrigido por ocasião da sentença. 2 - Passo a decidir acerca do pedido de antecipação da tutela. Trata-se de ação pela qual o(a) autor(a) requer indenização, além da exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes do SPC e SERASA, alegando que foi inscrito pelo(a)s ré(u)s em tais cadastros sob a alegação de ter emitido um cheque, que veio a ser devolvido por insuficiência de fundos. Alega que, no entanto, o cheque não foi devolvido por tal motivo, e sim por ter sido sustado em razão de rescisão da compra correspondente. Além disso, o autor afirma que, ao ser inscrito no cadastro do SERASA, o cheque já estava prescrito. DECIDO. Está pacificada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça jurisprudência segundo a qual "estando a dívida em juízo, inadequada em princípio a inscrição do devedor nos órgãos controladores de crédito" (REsp 180.665-PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03.11.1998). A Colenda 1ª Turma do STJ também já assentou "que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a discussão judicial do débito impede a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes" (AgREsp 501.801-RS, Rel. Min. Francisco Falcão. DJ 20.10.2003). Sigo, nesse posicionamento, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, sopesando os valores em jogo, considero prudente evitar a possibilidade dos danos irreparáveis que uma inscrição indevida em cadastro de inadimplentes pode causar a alguém (danos à reputação, abalo de crédito, recusa de cartão de crédito e cheques, etc.), até o desfecho da lide, quando então poderá ser esclarecida a procedência ou não da dívida. É certo, outrossim, que tal providência não causará qualquer dano irreparável aos réus. Isso posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando aos réus que, no prazo de 48 horas, providenciem a exclusão e se abstenham de incluir o nome e CPF do(a) autor(a) de quaisquer cadastros de inadimplentes, em decorrência da dívida indicada nos autos. Em caso de descumprimento da presente decisão, arcará(ão) o(a)(s) ré(u)(s) com multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) 3 - Cite(m)-se a(s) demandada(s), na forma da lei, para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de quinze dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, devendo constar do(s) mandado(s) as advertências dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. P. R. I. Acajutiba - BA, 27 de maio de 2011. COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE ANAGÉ Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos [email protected] Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000030-18.2008.805.0009 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autora: Odelina dos Santos Mendes. Advogado(s): Adilson Soares Vieira Sentença: Exarada pelo MM. Juiz 1º Substituto, Dr. Daniel Lima Falcão, fls. 112/114: Vistos etc. ODELINDA DOS SANTOS MENDES, qualificado(a), por intermédio de advogado regularmente constituído (fl. 04) intentou a presente ação, objetivando a retificação do seu registro de casamento. 2. Sustenta, em síntese, que, quando do seu enlace matrimonial, constou-se no registro respectivo equivocadamente a sua data de nascimento como sendoll.5.1954, quando, em verdade, teria nascido na data de 12.12.1948. Da mesma forma, houve equivoco na indicação de sua profissão, eis que, em lugar de doméstica, seria, em verdade lavradora. Juntou os documentos de fls. 05/07. 3. Atendendo a requerimento ministerial, a parte requerente acostou aos autos os documentos de fls. 15/36. Designada audiência de instrução, a mesma não ocorreu em virtude da parte requerente não ter se desincumbido do ônus arrolar as testemunhas necessárias à instrução do feito. 4. Pronunciamento ministerial às fls. 54/55. 5. Em 30.5.2007 foi o feito sentenciado, onde foi o pedido julgado improcedente. Manejado recurso de apelação (fls. 62/64), foi o mesmo provido no acórdão de fls. 81/83, onde foi a sentença guerreada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 6 anulada, com determinação de sujeição do feito a maior dilação probatória. Recebidos os autos, o magistrado oficiante declarou-se suspeito para prosseguir no processamento do feito (fl. 87). Em 03.9.2010 foi realizada nova audiência de instrução, onde foram ouvidas 03 (três) testemunhas, conforme midia acostada aos autos. , constou o nome de casada de sua genitora. Entretanto, a mesma, logo após, se divorciou e passou a utilizar o nome de solteira, pugnando pela retificação do registro objetado neste sentido. Determinada a busca pela certidão de nascimento da requerente (fl. 109), a mesma restou frustrada, conforme certidão de fl. 111. À fl. 108, o douto Ministério Público reiterou o pronunciamento anterior de fl. 54/55. Autos conclusos nesta data. É o relatório. Decido. 6. Nos termos do art. 109 da Lei n.° 6.015/73, verificada ausência, omissão ou erro no Registro Civil, poderá o magistrado, ouvido o Ministério Público, determinar a pertinente retificação. Da análise dos autos, verifico que a requerente manejou 02 (dois) pedidos, a saber: retificação de sua idade e da indicação de sua profissão na certidão de seu casamento. 6.1. Em relação ao pedido ara a retificação de sua idade, conforme documento de fl. 06 (confirmado na diligência de fl. 58) a requerente de fato nasceu na data de 12.12.1948, devendo o registro objetado ser retificado para reiterar tal realidade. 6.2. Entretanto, no que pertine ao pedido de retificação da profissão da autora no registro respectivo, diversa é a sua sorte. De logo, é necessário esclarecer que o pedido de retificação deve se ater à realidade vivenciada pela parte quando da elaboração do registro. Neste sentido, inserviveis para o mister pretendido a apresentação de provas, ainda que indiciárias, do exercício de labor rural em datas posteriores ao enlace matrimonial. Fixada tal premissa, da análise dos elementos coligidos aos autos, mesmo após a instrução exauriente levada à cabo após determinação da instância superior neste sentido, forçoso é se concordar com a ilustre Promotora de Justiça oficiante e se concluir pela ausência de provas conclusivas no sentido de que a requerente, na data de 20.6.1974, efetivamente desempenhava o labor rural. Sobre a questão, é oportuno destacar que as testemunhas ouvidas em audiência não foram conclusivas quanto à prática, pela requerente de tal labor quando do enlace matrimonial. Destaque-se, ainda, que os documentos de fls. 14/28 não se mostram úteis para a pretensão da requerente, tendo em vista que, também, não atendem ao requisito da contemporaneidade ao enlace matrimonial. Não havendo provas da efetiva prática de atividade rural na época do enlace matrimonial, o indeferimento do pedido, nste particular, também se impõe. Neste sentido, destaco inter plures: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO NO ASSENTO DE ÓBITO DO ESPOSO DA APELANTE PARA CONSTAR A PROFISSÃO DE LAVRADOR. A PROVA DOS AUTOS, NÃO É ROBUSTA E CONVINCENTE O SUFICIENTE A DEMONSTRAR QUE O FALECIDO, AO TEMPO DE SUA MORTE, TRABALHAVA COMO RURÍCOLA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO, E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA, DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISA A RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE ÓBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO." (TJBA, Apelação n.° 20055-9/2009, Quinta Câmara Cível, relator o Desembargador JOSÉ CÍCERO LANDIM NETO, j. 08.09.2009). Ante todo o exposto, forte no art. 109, caput e § 3°, todos da Lei n.° 6.015/73, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, para determinar que se proceda a retificação, no cartório competente, para que conste no registro de casamento da requerente a data de seu nascimento como sendo 12.12.1948, inalterados todos os demais termos. Improcedente o pedido de retificação da profissão no referido registro. Custas pela requerente, na forma do art. 12 da Lei n.° 1.060/50. Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) (art. 109, § 4°, L.R.P.), arquivando-se os autos em seguida. 9. P.R.I. 0000357-26.2009.805.0009 - Guarda Autor: A.M.V. Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire, Georgia Farias Bacelar de Oliveira, Marta Silva Cabral Ré: M.S.S. Advogado(s): Ubaldo Felix Gonzaga Júnior Despacho: Exarado pelo MM. Juiz 1º Substituto, Dr. Daniel Lima Falcão, fls. 106: R.H. Tendo em vista as provas coligidas aos autos, bem como o quanto aduzindo no pronunciamento ministerial de fls. 102/l05, obtemperando, também, que a ausência de notícias concretas de que quaisquer das partes desampare suas obrigações inerentes ao Poder familiar forma inafastável a conseqüência de ambos os genitores, ao final gozarão de guarda e da companhia da menor e relevando-se, por fim, que deve se privilegiar a solução conciliatória nos conflitos de Família, determino a intimação das partes para, em 10 (dez) dias, informarem se concordam com a adoção do regime de guarda compartilhados, expondo-se, se for o caso, plano de partilhamento. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000108-07.2011.805.0009 - Procedimento Ordinário (Previdenciária) Autor: Vivaldo Bispo dos Santos. Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Réu: Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 7 Advogado(s): Procuradoria Federal Especializada Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC: Vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. 0000060-19.2009.805.0009 - Interdito Proibitório Autor(s): Orlando Da Silva Barbosa Advogado(s): Abilio Cesar Dias Nascimento, Oseas Silva Campos Reu(s): Ana Maria Chaves, Erisvaldo Chaves Barbosa Santos Advogado(s): Ayra Meira Miranda Araújo Freire, Georgia Farias Bacelar de Oliveira, Marta Silva Cabral, Ygor Silva Almeida Despacho: ATO ORDINÁRIO: Na forma do art. 1º, XXVII, do Provimento 10/2008 da CGJ, ficam intimadas as partes da descida dos autos do Egrégio TJBA, cuja apelação (nº 0000060-19.2009.805.0009-0) teve provimento negado à unanimidade. Em consequência, fica intimada a RÉ / APELANTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas remanescentes, sob pena de execução e inscrição em Dívida Ativa. Valor total: R$ 70,40 (setenta reais e quarenta centavos), referente ao auto de reintegração de posse de fls. 71/72 de despesas postais de fls. 19 e 46. COMARCA DE APORÁ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE APORA - BAHIA INTIMAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E CIÊNCIAS DAS PARTES DO DESPACHO, SENTENÇA, DECISÃO E AUDIENCIAS. EDNALDO JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA - ESCRIVÃO DESIGNADO SAMI STORCH - JUIZ SUBSTITUTO Expediente do dia 22 de junho de 2011 PROCESSO Nº 0000114-02.2011 ACUSADO: EDSON JOSÉ DE MENDONÇA PUBLICAÇÃO DE DESPACHO 0000114-02.2011.805.0013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Jose De Mendonca Advogado(s): Ana Lívia Pereira Santos Despacho: Tendo em vista o atestado médico de fls. 421, redesigno a oitiva da testemunha para o dia 12/07/2011, às 10:00hs. Intimações necessárias. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,________________Diretor de Secretaria que digitei e assino. PROCESSO Nº: 0000356-92.2010 AUTOR: MP RÉU: LUIZ MAGNO DE SANTANA FERREIRA DECISÃO 0000356-92.2010.805.0013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Apora Reu(s): Luiz Magno De Santana Ferreira Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias, Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Decisão: Pelo MM Juiz foi dito que: É preciso reconhecer, conforme manifestações de ambas as partes, que a prisão do acusado ocorreu de forma ilegal, pois não se encontravam presentes os requisitos da prisão em flagrante, notadamente a situação de flagrância uma vez que a prisão se deu apenas um mês depois do delito. Por outro lado, o réu já se encontra preso há quase 10 meses por força deste processo, sem que a instrução tenha chegado ao fim e sem que por isso possa ser o réu considerado responsável, tendo em vista os sucessivos adiamentos ocorridos no processo por circunstâncias relacionadas a falta de estrutura do Estado. Além disso, não há elementos nos autos que indiquem a necessidade da manutenção da prisão como garantia da ordem pública, pois mesmo já tendo sido o réu condenado por crime anteriormente, a pena pendente de cumprimento deverá ter regime inicialmente aberto, não se justificando que permaneça preventivamente preso em regime fechado. Entretanto, tendo em vista que em outro processo o réu mudou de endereço sem comunicação ao Juízo, impedindo assim a aplicação da Lei Penal, considero prudente conceder sua Liberdade Provisória mediante compromisso de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado, advertindo o réu de que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço e que não poderá ausentar-se da Comarca por período superior a oito dias sem autorização judicial. Registre-se . Intimem-se e expeçam-se as comunicações necessárias. Expeça-se Alvará de Soltura se por outro motivo não estiver preso. Aguarde-se o retorno da Carta Precatória para oitiva das Testemunhas de Defesa pelo prazo de 60 dias, após o qual deverão vir os autos conclusos. Nada mais havendo mandou a MM. Juíza encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 8 Eu,________________Diretor de Secretaria que digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Substituto Saulo Murilo de Oliveira Mattos Promotor de Justiça Agnaldo Oliveira G. Dias Advogado Acusado: PROCESSO Nº: 0000084-40.2006 AUTOR: MP ACUSADO: LUIZ MAGNO DE SANTANA FERREIRA 0000084-40.2006.805.0013 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): O Ministerio Publico De Apora, Luiz Magno De Santana Ferreira Decisão: Pelo MM Juiz de Direito foi dito: Que o apenado foi cientificado do teor da Sentença de fls. 125/129. Em seguida após ouvir a leitura das condições que lhe foram impostas declarou aceitá-las e que são as seguintes: a) prestação de serviço no Lar do Idoso, em Itamira, 07 horas por semana, em horários que não prejudiquem a jornada normal de trabalho, conforme vier a ser estabelecido junto a Direção do Estabelecimento; b) não ausentar-se da Comarca sem autorização do Juízo; c) comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não freqüentar casas de jogos, de prostituição ou bares; f) que o inicio da pena será em 27/06/2011 com término em 27/06/012 h) A pena de multa, calculada em R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos), em função das condições econômicas do acusado, em três vezes, no valor de R$ 54,50, cada parcela mensal ao Fundo Penitenciário Nacional. O Cartório deverá preparar a autuação própria para execução da pena. Oficie-se ao Dr. Delegado de Policia local para que informe mensalmente a este Juízo sobre a pontualidade, assiduidade e comportamento do sentenciado. Dê-se baixa e arquive-se o processo. Dê-se baixa e arquive-se o processo. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu,_________________ Escrevente, digitei e assino. JUIZ DE DIREITO PROMOTOR DE JUSTIÇA ADVOGADO SENTENCIADO PROCESSO Nº: 0000112-32.2011 AUTOR: MP RÉU: JENILSON ALVES DA SILVA DECISÃO 0000112-32.2011.805.0013 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): Ministerio Publico De Apora Reu(s): Jenilson Alves Da Silva Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto Decisão: Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: Vistos etc... tendo em vista que as duas testemunhas da denúncia ainda não ouvidas são policiais lotados na Delegacia de Polícia de Alagoinhas, depreque-se a sua oitiva. Defiro os pedidos da defesa, devendo ser oficiados a Autoridade Policial de Alagoinhas para que apresente o Laudo de Exame Pericial a arama de fogo apreendida, bem como encaminhe as capsulas mencionadas no autor de prisão em flagrante. Passo a reconsiderar a cerca da necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu, que se encontra preso desde do dia 01/03/2011, portanto há mais de três meses e meio, sem que a instrução tenha sido concluída. Verifico que até o momento não há provas contundentes nos autos no sentido da periculosidade do réu nem da efetiva prática do tráfico de drogas. Somente ficou demonstrado que ele é usuário, tendo em vista sua confissão e o fato de ter sido apreendida quantidade ínfima de cocaína. Além disso, o réu é primário e possui bons antecedentes, tendo também comprovado ser trabalhador e ter residência fixa, não se justificando que se prolongue a sua prisão provisória pelo simples fato de não terem todas as testemunhas da denúncia comparecida a esta audiência, impossibilitando assim o término da instrução e o julgamento do feito. Isto posto, por não se mostrarem mais presentes os requisitos da prisão preventiva, revogo a decisão que a decretou nos autos de prisão em flagrante em apenso e determino a imediata expedição de Alvará de Soltura, se por outro motivo não estiver preso. P.R.I.Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,________________Diretor de Secretaria que digitei e assino. Sami Storch Juiz de Direito Substituto Saulo Murilo de Oliveira Mattos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 9 Promotor de Justiça Edgar Cinacchi Neto Advogado Acusado: PROCESSO Nº: 0000001-29.2003 AUTOR: MP RÉU: IVANILTON ELOI DOS SANTOS 0000001-29.2003.805.0013 - Ação Penal - Procedimento Sumário Reu(s): Ivanilton Eloi Dos Santos Decisão: Pelo MM Juiz de Direito foi dito: tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu para dar regular prosseguimento ao feito, verifico que continuam presentes os requisitos para suspensão condicional do processo, sendo que já sem comprovou nos autos o cumprimento das condições relativas a reparação do dano causado a vítima e a prestação pecuniária determinado em favor do Conselho Tutelar da Comarca, diga o MP quanto a nova suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da lei 9.099/95. O MP se manifestou nos seguintes termos: propõe nova suspensão do processo a partir desta data pelo prazo de dois anos, mediante as condições seguintes: a) não ausentar-se da Comarca sem autorização do Juízo; b) comparecer mensalmente ao Juízo da Comarca de Alagoinhas para justificar suas atividades; c) não ingerir bebidas alcoólicas; d) não freqüentar casas de jogos, de prostituição ou bares; d) não andar armado; e) prestação pecuniária ao Conselho Tutelar de Aporá no valor de R$ 300,00, a ser depositado entre os dias 12 a 15 do mês de julho do corrente ano. Pelo acusado foi dito que aceita a proposta do MP. Pelo MM. Juiz de Direito foi dito que: tendo em vista a aceitação da proposta de suspensão condicional do processo do acusado, homologo o pedido e suspendo processo com fundamento no art. 89 da lei 9099/95, pelo prazo de dois anos, durante o qual não correrá a prescrição. Fica o acusado submetido às condições enumeradas pelo MP e advertido de que não as cumprindo, ou caso cometa qualquer crime ou contravenção estrá a sujeito a revogação do benefício e consequente prosseguimento do processo. Expeça-se Carta Precatória ao MM. Juízo da Comarca de Alagoinhas para o cumprimento e fiscalização das condições. Após, o decurso do prazo voltem os autos conclusos para extinção. Registre-se. Saem os presentes intimados. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz de Direito encerrar o presente termo que vai devidamente assinado. Eu,_________________ Escrevente, digitei e assino. JUIZ DE DIREITO PROMOTOR DE JUSTIÇA SENTENCIADO PROCESSO Nº: 0000163-43.2011 AUTOR: MARIA JOSÉ DOS SANTOS EM FAVOR DO MENOR ATOS DOS SANTOS. 0000163-43.2011.805.0013 - Petição Autor(s): Maria José Dos Santos Advogado(s): Michele Calazans Oliveira Brito Sentença: Pelo Juiz foi proferida a sentença nos seguintes termos: Trata-se de pedido concessão de guarda de menor apresentado pela requerente em relação a seu irmão Atos dos Santos, ambos qualificados na inicial. Alega que já está com a guarda de fato do menor, com a concordância de seus pais, sendo que o pai faleceu no dia 31/10/2010. Com a inicial vieram os documentos de fls. 05 a 13. Foi concedida a liminar deferindo a guarda provisória às fls. 15 e realizada a presente audiência, onde a requerente e a mãe do menor manifestaram sua concordância em relação ao pedido inicial, tendo o representante do MP se manifestado favoravelmente. É o relatório. Decido. Estão presentes as condições necessárias ao deferimento do pedido inicial, uma vez demonstrado que a requerente e o menor são irmãos por parte de mãe e que o pai do menor já faleceu, sendo que antes disso ambos os genitores já haviam concordado que seu filho ficasse sob a guarda da requerente. Esta possui bons antecedentes e trabalha, sendo um consenso na família que o melhor para Atos é permanecer sob a guarda da irmã, que deve ser regularizada conforme previsto no art. 33 § 1º do ECA. Isto posto, julgo procedente o pedido inicial para conceder a guarda do menor Atos dos Santos à requerente, mediante termo de guarda e responsabilidade definitivas, tudo com base no art. 33 § 1º da Lei 8.069/90, tornando assim definitiva a liminar anteriormente concedida e extinguindo o feito com resolução do mérito com base no art. 269, I do CPC. P.R.I. Averbe-se. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que encerrasse o presente termo, que, lido e achado conforme vai, devidamente assinado por todos. Eu,___________________Escrevente digitei. Eu___________Diretor de Secretaria, assino. Sami Storch Juiz de Direito Substituto Saulo Murilo de Oliveira Mattos. Promotor de Justiça Substituto Michele Calazans Oliveira Brito Advogado Maria José dos Santos Requerente Genitora do menor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 10 COMARCA DE AURELINO LEAL VARA CÍVEL COMARCA DE AURELINO LEAL CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS JUIZ 2º SUBSTITUTO EDUARDO GIL GUERREIRO ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000153-90.2011.805.0015 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Keila Magalhaes De Souza Advogado(s): Kitian de Jesus Ribeiro, Milton Faustino dos Santos Segundo Impetrado(s): Prefeito Municipal De Aurelino Leal E Comissão Realizadora Do Concurso Público 01/2010 Decisão: "...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar que seja devolvido á impetrante o prazo para recurso referente ao julgamento do tempo de serviço no concurso público indicado na inicial, determinando que a posse da segunda cololcada Valquíria Santos de Matos seja adiada até julgamento final do concurso, sendo que se ela já tiver tomado posse deverá ter suspenso o exercício da função até o termo supra indicado. Arbitro multa diária no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) para o caso de descumprimento desta decisão. Int. desta decisão aos impetrados, notificando-os para prestar informações em 10(dez) dias. De Itacaré para Aurelino Leal, 22 de junho de 2011. Dr. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito substituto". COMARCA DE BELO CAMPO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000407-70.2010.805.0024 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Tereza Dos Santos Bacelar Advogado(s): Valdecir Soares de Oliveira Sentença: [...]julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da Requerente...determino ainda a retificação do nome de solteira e de casada da requerente no seu assento de casamento...P.I.A. BC, 01/06/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito. 0000483-31.2009.805.0024 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Sidnei Ferreira De Aguiar Advogado(s): Edson Ferreira Lima Reu(s): Claudinei Ferreira De Aguiar Sentença: [...]julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Claudinei Ferreira de Aguiar, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil...nomeio para ser seu curador SIDNEI FERREIRA DE AGUIAR, irmão do interditando, o qual prestará o compromisso de bem desempenhar o encargo...P.I.A. BC, 13/04/2011. Mirna Fraga Souza de Faria - Juíza de Direito. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA (Assistência Judiciária Gratuita) E D I T A L DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS A Excelentíssima Senhora Doutora MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, Juíza desta Comarca de Belo Campo, Bahia, no uso de uma de suas atribuições legais, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente UILSON RODRIGUES DO PRADO, brasileiro, casado, filho de Henrique Rodrigues do Prado e Argemira Viana da Silva, encontrando-se em lugar incerto e não sabido para que tome(m) conhecimento de que tramita na Vara Cível desta Comarca de Belo Campo - Bahia, uma ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob nº. 0000053-11.2011, em que ISAULINA CERQUEIRA DO PRADO move contra UILSON RODRIGUES DO PRADO, os quais, através do presente EDITAL fica(m) CITADO(S) da presente ação para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, oferecer(em) contestação, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cujo processo ficará em Cartório para qualquer consulta pelos mesmos, com endereço à Rua Almiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 11 Ferraz de Almeida, 193 - centro - Belo Campo Bahia. E para que não aleguem ignorância, foi publicado o presente Edital na sede deste Juízo e no Diário do Poder Judiciário da Bahia. Dado e passado nesta cidade de Belo Campo, Cartório da Vara Cível aos 22 de Junho de 2011. Eu, _________________ (NAIARA MORENA SEBADELHE S. CONCEIÇÃO), Escrivã Designada, o digitei e subscrevi. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA JUÍZA DE DIREITO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BELO CAMPO - ESTADO DA BAHIA (Assistência Judiciária Gratuita) E D I T A L DE INTERDIÇÃO A Bela. MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA, MM. Juíza desta Comarca de Belo Campo, Estado da Bahia, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerido e decretada a (s) INTERDIÇÃO (ões) da (s) pessoa (s) abaixo relacionada (s), portadora (s) de deficiência física e/ou mental, de caráter irreversível, declarando-a (s) absolutamente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, nomeando-lhe (s) curador na forma seguinte: Proc. n. 0000479-91.2009 Interditado(a): CÉLIA RODRIGUES DE OLIVEIRA Curador(a): VALDEMAR PRADO DE OLIVEIRA Data da sentença: 12/04/2011 Juíza: MIRNA FRAGA SOUZA DE FARIA E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será afixado no átrio do fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três (03) vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Belo Campo, Cartório dos Feitos Cíveis, aos 22/06/2011. Eu, ______________ (NAIARA MORENA SEBADELHE S. CONCEIÇÃO), Escrivã designada o digitei el o subscrevi. Mirna Fraga Souza De Faria JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE CAPIM GROSSO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUIZ SUBSTITUTO DRº LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO ESCRIVÃ: ELIANE CECÍLIA SANTOS LIMA OLIVEIRA Ficam as partes, advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e audiências designadas nos processos abaixo: Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000248-18.2011.805.0049 - Busca e Apreensão Autor(s): Lorena Caline Reis De Cerqueira Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza Reu(s): Sandro Da Silva Sentença: Vistos etc, Trata-se de AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR, onde a autora afirma que é genitora do infante cuja guarda de fato se encontra com o acionado, que é o pai da criança e, desde o final do ano de 2009, de forma agressiva, retirou-a dos braços da autora, levando-a para o Povoado de Casa Nova, no Município de Ourolândia/Ba., Após breve narrativa, a requerente pleiteou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão do seu filho. Inicial instruída com a documentação de fls. 07/05. ...Face ao exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para o processamento e julgamento deste feito e, assim sendo, determino sejam os autos remetidos ao Juízo competente, qual seja, o Juízo de Ourolândia/Ba. Intimem-se. Cumpra-se. 0000541-22.2010.805.0049 - Petição Autor(s): Rodrigo Nunes Dos Anjos Advogado(s): Saane dos Santos Ferreira Reu(s): Banco Ibi S.A. Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Tendo em vista o teor constante às fls. 44/45, 84/87, 88/92, DEFIRO o pleito de fls. 93, autorizando, por conseguinte, a expedição do correspondente Alvará Judicial, no valor depositado e seus acréssimos. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 12 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA VARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE JUIZ LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000219-36.2009.805.0049 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público De Capim Grosso Reu(s): Gildai Da Silva Barbosa Advogado(s): Florivaldo Gil de Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO. INTIME-SE A DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE LEI. CAPIM GROSSO, 22/06/2011. COMARCA DE CARAVELAS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CARAVELAS - BA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS Fórum Ministro Eliomar Baleeiro, Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas-Bahia (73) 3297-1313/1314 Expediente do dia 08 de maio de 2011 0000675-46.2010.805.0050 - Interdição Interditando(s): Juscelino Manoel Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida Interditado(s): Tatiana Luiz Manoel Despacho: Visto, etv. Defiro AJG. Designo audiência de interrogatório do interditando para 07/07/2011, às 09:30 horas. Intimações necessárias. Notifique-se o MPE Caravelas, 08/05/2011. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000451-11.2010.805.0050 - Interdição Interditando(s): Eliene Alves Ramalho Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida Interditado(s): Eurico Ferreira Dos Santos Despacho: Visto, etc. Defiro AJG. Designo audiência de interrogatório do interditando para 07/07/2011, às 10:15 horas. Intimações necessárias. Notifique-se o MPE Caravelas, 08/05/2011. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000733-83.2009.805.0050 - Interdição Interditando(s): Maria Da Penha Rufino Dias Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida Interditado(s): Jamesson Rufino Dias Despacho: Visto, etc. Defiro AJG. Designo audiência de interrogatório do interditando para 07/07/2011, às 10:00 horas. Intimações necessárias. Notifique-se o MPE Caravelas, 08/05/2011. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 13 0000777-05.2009.805.0050 - Interdição Autor(s): Ezequiel Ribeiro De Morais Advogado(s): Antonio Conceicao Oliveira Dias Interditado(s): Aidê Ribeiro De Jesus Despacho: Visto, etc. Defiro AJG. Designo audiência de interrogatório do interditando para 07/07/2011, às 09:15 horas. Intimações necessárias. Notifique-se o MPE Caravelas, 08/05/2011. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000793-56.2009.805.0050 - Interdição Autor(s): Maria Matos Dos Santos Advogado(s): Antonio Conceicao Oliveira Dias Interditado(s): Joao Matos Dos Santos Despacho: Visto, etc. Defiro AJG. Designo audiência de interrogatório do interditando para 07/07/2011, às 09:00 horas. Intimações necessárias. Notifique-se o MPE Caravelas, 08/05/2011. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 17 de maio de 2011 0000830-83.2009.805.0050 - Alimentos - Provisionais Representante Do Autor(s): Iris Maria Serrate Rosário Advogado(s): José Netto Cruz de Souza, Welbersom Silva de Souza Reu(s): João Domingos Rosário Dos Santos Advogado(s): Lore Santos Soares Despacho: Designo audiência de intrução, conciliação e julgamento, para 14/07/2011, às 10;30 horas. Providências de praxe. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000571-88.2009.805.0050 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Breno Santana Nascimento Reu(s): Sirlene Oliveira Franca Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida Menor(s): Brenda Franca Santana Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, na forma da Lei de Alimentos, para 14/07/2011, às 09:30 horas. Providências de praxe. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000554-52.2009.805.0050 - Procedimento Sumário Autor(s): Carlos Coimbra Dos Santos Advogado(s): Rinaldo do Nascimento Martins Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Despacho: Redesigno audiência para o dia 11/07/2011, às 09:30 horas. Intime-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 14 0000607-96.2010.805.0050 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T. S. S. Representante Do Autor(s): Edinalva Da Silva Souto Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida Reu(s): Rodney Da Fonseca Souto Despacho: Visto, etv. Defiro AJG. Em face da falta de documentos que demonstrem, de plano, as possibilidades, do alimentante, arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, devido pela parte demandada ao autor, determinando a sua intimação, para que cumpra sua obrigação até o 5ª dia útil de cada mês, depositando em conta corrente a ser aberta para tal fim. Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta em nome da representante legal dos menores. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 19/07/2011, às 10:00 horas. Intimações necessárias. Cite-se o demandado para comparecer à audiência, apresentando contestação no ato, sob as penas de revelia e confissão. Cumpra-se. Caravelas, 19/05/2011. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000130-39.2011.805.0050 - Alimentos - Provisionais Representante Do Autor(s): Raquel Da Silva Fontes Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes Reu(s): Adeilton Ferreira Calixto Despacho: DESPACHO Visto, etc. Defiro AJG. Em face da falta de documentos que demonstrem, de plano, as possibilidades, do alimentante, arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, devido pela parte demandada ao autor, determinando a sua intimação, para que cumpra sua obrigação até o 5ª dia útil de cada mês, depositando em conta corrente a ser aberta para tal fim. Oficie-se ao Banco do Brasil para que proceda a abertura de conta em nome da representante legal dos menores. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para 26/07/2011, às 09:00 horas. Intimações necessárias. Cite-se o demandado para comparecer à audiência, apresentando contestação no ato, sob as penas de revelia e confissão. Cumpra-se. Caravelas, 19/05/2011. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 23 de maio de 2011 Despacho: Designo audiência, na forma da Lei de Alimentos para 28/07/2011, às 11:00 horas. Intimações necessárias. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000311-74.2010.805.0050 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3377946-0/2010 Representante Do Autor(s): Rita De Cássia Rodrigues Santos Advogado(s): Marcio Antonio Calmon Reu(s): Jarbas Mascarenhas Da Silva Advogado(s): Aidalvo Silva dos Santos Menor(s): Gisele Santos Mascarenhas, Jarbas Mascarenhas Da Silva Junior Advogado(s): Marcio Antonio Calmon Despacho: Designo audiência, na forma da Lei de Alimentos para 28/07/2011, às 11:00 horas. Intimações necessárias. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000474-88.2009.805.0050 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O Ministerio Publico Estadual Representante(s): Maria Jose Figueredo Gomes Reu(s): Alexsandro Krull Cajá Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida Despacho: Redesigno audiência para 28/07/2011, às 10:30 horas. Intimem-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 15 0000560-93.2008.805.0050 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Arnold Silva Avelar Advogado(s): Rinaldo do Nascimento Martins Reu(s): Municipio De Caravelas Advogado(s): José Netto Cruz de Souza, Welbersom Silva de Souza Despacho: Redesigno audiência de fls. 60 para 1ª/08/2011, às 09:00 horas. Intimem-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000116-36.2003.805.0050 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Viação Litoral Ltda Advogado(s): Aecio Adao Petsold, Alberto Barbosa Rocha Reu(s): Ramilson Ferreira De Souza Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida Despacho: Designo audiência de conciliação para 1ª/08/2011, às 10:30 horas. Intimem-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 26 de maio de 2011 0000057-38.2009.805.0050 - Procedimento Sumário Autor(s): Agnaldo Nascimento Souza Advogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da Costa, Anderson Luiz Cruz Santos Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho, Nestor dos Santos Saragiotto Despacho: Considerando que não consta nos autos o termo de audiência de conciliação, redesigno para o dia 18/07/2011, às 10:00 horas. Intime-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000198-86.2011.805.0050 - Interdição Interditando(s): Jociara Silva Rocha Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes Interditado(s): Jarbel Silva Rocha Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes Despacho: Defiro a AJG. Designo interrogatório do interditando para 07/07/2011, às 10:45 horas. Intime-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000211-85.2011.805.0050 - Alimentos - Provisionais Representante Do Autor(s): Lucilene Dos Santos Passos Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes Reu(s): Joelson Da Silva Gonçalves Menor(s): Jhonatas Passos Gonçalves Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes Despacho: Defiro a AJG. Arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, a serem pagos até o dia 5ª de cada mês. Designo audiência, na forma da Lei de Alimentos, para 14/07/2011, às 12:00 horas. Cite-se. intime-se Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000203-11.2011.805.0050 - Alimentos - Provisionais Representante Do Autor(s): Maria Da Conceiçao Silva Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes Reu(s): Benedito Santana Sátiro Menor(s): Fatima Silva Satiro Advogado(s): Nailsa Cardoso da Mota Fontes Despacho: Defiro AJG. Arbitro alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, a serem pagos até o 5ª dia útil de cada mês. Designo audiência, na forma da Lei de Alimentos, para 14/07/2011, às 11:30 horas. Cite-se. Intime-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 16 0000664-17.2010.805.0050 - Procedimento Sumário Autor(s): Jalperi Correia Moreira Dias Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida Reu(s): Reinaldo Ferreira Santos Despacho: Aplico o rito da Lei 9099/95. Designo ACIJ para 29/08/2011, às 09:00 horas. Cite-se. Intime-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000499-04.2009.805.0050 - Procedimento Sumário Autor(s): Benedito Jose Da Ressurreicao Pereira Advogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da Costa Reu(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: Designo ACIJ para 08/08/2011, às 11:00 horas. Intimem-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000378-10.2008.805.0050 - INDENIZACAO Autor(s): Clarissa Medeiros Dos Santos, Carla Medeiros Dos Santos Santoro Nunes Advogado(s): Francis Augusto Araújo Medeiros Pereira Reu(s): Credicard S/A, American Express Card Advogado(s): Celso David Antunes, Daniel Lordello Senna, Francisco Antonio Fragata Junior, Girlande Quinto Leandro, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Designo audiência de conciliação para 08/08/2011, às 09:00 horas. Intime-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000560-59.2009.805.0050 - Procedimento Sumário Autor(s): Ilonilson Lima Alves Advogado(s): Carlos Augusto Almeida Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Vistos etc. Redesigno audiência para 08/08/2011, às 10:00 horas. Intime-se na forma da Lei 9099/95. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juiza de Direito Substituta 0000525-02.2009.805.0050 - Procedimento Sumário Autor(s): Gislane Assis Monteiro, Cassiano Assis De Pádua Advogado(s): Carlos Augusto Almeida Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.A Despacho: Vistos etc. Designo audiência para 22/08/2011, às 10:00 horas. Cite-se. Intime-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000663-32.2010.805.0050 - Procedimento Sumário Autor(s): Valda Lirio De Souza Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida Reu(s): Manoel Sena Da Silva Despacho: Aplico o rito da Lei 9099/95. Defiro AJG. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para 22/08/2011, às 09:00 horas. Cite-se. Intimem-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 17 0000553-67.2009.805.0050 - Procedimento Sumário Autor(s): Jorge De Jesus Passos Advogado(s): Carlos Augusto Almeida Reu(s): Bradesco Seguros S/A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Redesigno audiência para 18/07/2011, às 10:30 horas. Providências necessárias. 0000019-89.2010.805.0050 - Procedimento Sumário Autor(s): Ligia Emilia Penalva De Oliveira Advogado(s): José Netto Cruz de Souza, Welbersom Silva de Souza Reu(s): Manoel Joao Da Silva Despacho: Aplico o rito da Lei 9099/95. Designo audiência de conciliação, intrução e julgamento para 08/08/2011, às 10:30 horas. Cite-se. Intimem-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juízo de Direito Substituta 0000244-51.2006.805.0050 - RETIFICACAO Autor(s): Maria Dajuda Amaro Talher Advogado(s): Antonio Carlos Pereira de Almeida Despacho: Designo audiência de instrução para 02/08/2011, às 10:30 horas. Intimem-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta 0000002-15.1994.805.0050 - INDENIZACAO Autor(s): Tereza Silva Souza Advogado(s): Adauto Ronaldo Azevedo da Costa Reu(s): Empresa Macafe S/A Advogado(s): Heitor Oliva Pacheco Despacho: Designo audiência de conciliação para 1ª/08/2011, às 11:30 horas. Intimem-se. Nemora de Lima Janssen dos Santos Juíza de Direito Substituta COMARCA DE CORRENTINA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Fórum Helvécio Alves da Rocha, Rua A, 528, Loteamento Antônio de F Barbosa, Telefax (77)34882154, CEP: 47650-000 - Correntina - BA Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000028-28.2009.805.0069 - Interdição(1-1-3) Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA BELARMINO MARQUES DE BRITO Despacho: Designo o dia 12 de julho de 2011, às 13:00 horas, para a realização da audiência de instrução. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Correntina-BA, 21 de junho de 2011. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO Juiz de Direito COMARCA DE GUARATINGA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUARATINGA-BAHIA Juiz de Direito - Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho Escrivã - Nilza Silva de Aguiar Miranda Escrevente: Elenilson Pereira dos Santos Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 18 Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000017-46.2003.805.0089 - Inventário Autor(s): Elane Alves De Oliveira Herdeiro(s): Abilio Alves De Souza, Joaquina Marina Buaes De Souza, George Elias Buaes De Souza e outros Advogado(s): Gutemberg Silva Duarte Reu(s): Gilberto Almeida Souza Sentença: Vistos e examinados. Ingressou ELANE ALVES DE OLIVEIRA com Ação de Inventário, em 17.06.03, através de advogado, regularmente constituída, em virtude do falecimento de seu cônjuge, Sr. Gilberto Almeida Souza, este ocorrido em 18.05.03 (fls. 05), nesta comuna, alegando não ter a de cujus deixado testamento, sendo viúva do falecido, bem como os demais herdeiros declinados nos autos, restando bem imóvel e móvel a serem inventariados. Requereu a abertura do inventário e a nomeação da mesma como inventariante. Juntou diversos documentos. No transcurso regular do processo, sendo nomeado o requerente inventariante, mediante termo de compromisso. Determinada a citação da Fazenda Pública e do Ministério Público, estes pugnaram pela avaliação do imóvel a inventariar, juntandose laudo às fl. 40, sendo certo que as partes não impugnaram tal avaliação. Juntou-se escrituras de Cessão de Herança (fls. 50/ 62). A Fazenda Pública Estadual em manifestação de fl. 67/68 declinou imposto a recolher, devidamente cotado á prova de fl. 70. Às fls. 76/81, apresentou-se o Auto de Esboço de partilha. Por fim, às fls. 88, manifestou-se na forma do parecer de fls. 83/90. É, em síntese, o relatório. Verifica-se que o presente pedido encontra-se embasado na legislação em vigor, tendo sido ainda atendidos os requisitos elencados no ordenamento Civil pátrio. Além disso, não se verifica, perfunctoriamente, qualquer objetivo ilícito no presente pedido, não havendo outra alternativa senão efetuar a partilha dos bens da falecida nos moldes do esboço de fls. 76/81, notadamente quando a parte relativa ao herdeiro menor encontra-se neste resguardada, bem como aos cessionários da herança. IV - Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha de fls. 76/81 constante dos autos de Inventário dos bens deixados por Gilberto Almeida Souza, eis passada nos termos da lei. Após o trânsito em julgado da presente Sentença, expeçam-se os Formais de Partilha, conforme o esboço de fls. 76/81, como nos autos se contém e se declara, ressalvados, contudo, eventuais direitos de terceiros. Custas dispensadas face a gratuidade deferida em despacho de fl. 10 dos autos. Publique-se, registre-se e intime-se, com o arquivamento de cópia desta para os respectivos fins. Após, ARQUIVE-SE com as baixas e formalidades de praxe. Guaratinga (Ba), 02 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000291-29.2011.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.V E Outro Representante Do Autor(s): R.M.O. Advogado(s): Joed Soares Andrade Reu(s): F.V.G. Decisão: Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial. Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos provisionais em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, diretamente à genitora da menor, mediante recibo. Designo o dia 01/08/2011, às 09:40 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo ser o requerido citado, por Mandado, para que, nesta audiência, e acompanhado de advogado, caso assim entenda, ofereça sua contestação ao pedido, sendo o mesmo advertido que o não comparecimento importará na sua revelia, com as conseqüências desta (art. 285 do CPC). Proceda-se com as intimações da genitora do Requerente, e do membro do Ministério Público. Guaratinga-Ba, 21 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 19 0000300-88.2011.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D.F.L. Representante Do Autor(s): E.F.L. Advogado(s): Deldi Ferreira Costa Reu(s): J.A.S. Decisão: Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial. Estando presentes os pressupostos autorizadores da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos provisionais em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, diretamente à genitora da menor, mediante recibo. Designo o dia 01/08/2011, às 10:00 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo ser o requerido citado, por Mandado, para que, nesta audiência, e acompanhado de advogado, caso assim entenda, ofereça sua contestação ao pedido, sendo o mesmo advertido que o não comparecimento importará na sua revelia, com as conseqüências desta (art. 285 do CPC). Proceda-se com as intimações da genitora do Requerente, e do membro do Ministério Público. Guaratinga-Ba, 21 de Junho de 2011. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EX.PENAIS, FAZ E REG PUBLICOS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE GUARATINGA Juiz de Direito - Dr Rodrigo Quadros de Carvalho Escrivã - Bela. Eunice Araújo dos Reis Santana Escrevente - Maria Madalena Souza dos Santos Ficam os senhores Advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000303-43.2011.805.0089 - Retificação de Registro de Imóvel Autor(s): Nelio Araujo Braga Advogado(s): Kenoel Viana Cerqueira Despacho: Vistos, etc. Indefiro a Justiça Gratuita. Intime-se para cotar as custs no prazo previsto em Lei. Após, conclusos. Guaratinga, 21/06/2011. Rodrigo Quadros de Carvalho Juiz de Direito COMARCA DE IBIRAPITANGA VARA CÍVEL CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS, FAMÍLIA, FAZENDA PÚBLICA, REGISTRO PÚBLICO E COMERCIAL DA COMARCA DE IBIRAPITANGA. FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO. PRAÇA GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA, S/Nº, CENTRO. CEP: 45.500-000 - IBIRAPITANGA-BAHIA FONE/FAX: (73) 3259-2021/2337. Expediente do dia 10 de junho de 2011 0000072-65.1992.805.0094 - Procedimento Ordinário(6-2-) Autor(s): Bernardo Jorge Dos Santos Reu(s): Demostenes Bispo De Morais Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 72-65.1992. Recebi estes autos sexta-feira, 10 de junho de 2.011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 20 DESPACHO Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 27. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ibirapitanga/BA, sexta-feira, 10 de junho de 2.011. ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO JUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO 0000243-26.2009.805.0094 - Divórcio Consensual(6-2-) Autor(s): Alexandra Correia Ferreira Silva, ,Uerico Pinto Da Silva Advogado(s): João Assis dos Santos Despacho: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 243-26.2009. Recebi estes autos sexta-feira, 10 de junho de 2.011. DESPACHO Observo a gratuidade de justiça em face de o teor da declaração de folhas 08. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Ibirapitanga/BA, sexta-feira, 10 de junho de 2.011. ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO JUIZ DE DIREITO - 1º SUBSTITUTO Expediente do dia 20 de junho de 2011 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE IBIRAPITANGA/BA FÓRUM ADVOGADO ANTONIO MIRANDA BOTELHO PÇ. GRANDE LOJA UNIDA DA BAHIA S/N, CENTRO CEP- 45.500.000 Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000010-10.2001.805.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-5) Autor(s): Justica Publica Reu(s): Gerson Da Silva Santos Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Decisão: COMARCA DE IBIRAPITANGA - BAHIA. Processo nº. 10-10/2001. Denunciado: GERSON DA SILVA SANTOS. DECISÃO Há prova da existência do crime.. Há, in casu, indícios suficientes de autoria. Preenchidos os requisitos da norma contida no art. 41 e ausentes o da norma inserta no art. 395 todos do Código de Processo Penal deve a peça vestibular ser recebida. Os termos da defesa preliminar de folhas 104, não afastaram os requisitos de admissibilidade da peça inaugural. Posto isto, RECEBO a denúncia em desfavor do acusado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 21 Designo o dia 27 de Junho de 2011 às 13:00 horas para audiência de instrução e julgamento, não tendo meios materiais de realizar o ato no prazo de dez dias, eis que a partir de 3 de março vindouro o subscritor da presente estará em gozo de férias e a partir do dia 17 de março assumirá a titularidade na Vara Cível da Comarca de Camacã. Requisite-se o réu, devendo constar do ofício que o mesmo, em cumprimento ao teor do Verbete da Súmula Vinculante nº. 11 deverá ser apresentado em juízo sem algemas, salvo comprovada a imperiosa necessidade do uso das mesmas. Requisitem-se intimem-se as testemunhas arroladas às folhas 3. Dê-se ciência ao acusado do teor da presente. Ciência ao Ministério Público. Ibirapitanga/BA, segunda-feira, 20 de Junho de 2.011. ANTONIO MALDONADO BERTACCO JUIZ SUBSTITUTO 0000118-87.2011.805.0094 - Procedimento ordinário.(3-1-1) Apensos: 3843619-6/2011 Autor(s): Justica Publica Reu(s): Edvaldo Dos Santos De Jesus, Thiago Santos Nascimento Vítima(s): Antonio Frencisco Dos Santos Sobrinho Despacho: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBIRAPITANGA - ESTADO DA BAHIA Autos de nº : 0000118-87.2011 DESPACHO Nomeio o Dr. Adilson Sampaio Cunha Junior, OAB/BA nº 28992, para defender em juizo os denunciados Edvaldo dos Santos de Jesus e Thiago Santos Nascimento, devendo apresentar defesa preliminar no prazo legal. Intime-se. Ibirapitanga, 20 de Junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto COMARCA DE IBIRATAIA VARA CÍVEL Comarca de Ibirataia Estado da Bahia Fórum Desembargador Geminiano José da Conceição Única Vara Cível,Coml., Reg.Púublicos e Execuções Fiscais Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000204-52.2011.805.0096 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Sávio Santos Lopes Advogado(s): Laura Cristina Santos Lopes Reu(s): Mayara Lopes Gomes Advogado(s): Paulo Gomes de Novaes Menor(s): Anajuly Eça Gomes Lopes Decisão: R.H. Vistos, etc. Defiro a gratuidade da Justiça. A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art.155-II, do CPC). A ação é de Revisão de Alimentos, tendo em vista o comando do art. 13 da Lei 5.478/68, de modo que rege-se pelo rito especial do mencionado Estatuto, com a peculiaridade, embora, de não fixação de alimentos provisório, visto que já há valor anteriormente estabelecido , que vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente alterado. Cite-se o(a) Réu(ré), expedindo-se carta precatória, se for o caso, e intime(m)-se o(a) (os) autora(s), através de seu representante mencionada na inicial, sendo a hipótese, a fim de que compareçam à audiência que designo para a data de 23 de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 22 agosto de 2011, as 9 horas,acompanhados de seus Advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em arquivamento do pedido e a daquele em confissão e revelia, nos termos do art. 7º da Lei específica retro mencionada. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de Advogado, passando-se, em seguida, a ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios requisitando informações, se requerido. O pedido de Tutela Antecipada será apreciado após a contestação. Ibirataia, 20 de junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto. COMARCA DE ITAGIMIRIM VARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Escrivão Designado: ERILTON DUNDAS CHAVES Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000154-57.2011.805.0118 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Espólio De Augusto César Porto Advogado(s): Bruno de Souza Ronconi Reu(s): Nelia Gomes Da Silva Souza, Jose Da Silva Souza Decisão: DECISÃO Proc. N.º: 0000154-57.2011.805.0118 Autor: Espólio de Augusto César Porto Réus: Nelia Gomes da Silva Souza Ação de manutenção de posse com pedido de liminar Vistos etc. ESPÓLIO DE AUGUSTO CÉSAR PORTO, qualificado na inicial, representado por sua inventariante Ataide Alves Porto, também qualificada, propõe AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em face de NELIA GOMES DA SILVA e JOSÉ DA SILVA SOUZA, também qualificados, requerendo, preliminarmente os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de não poder arcar com as custas do processo sem o necessário à sua sobrevivência e dos herdeiros. DECIDO. A Lei n.º 1.060/50 estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Em seu art. 4.º, §1.º, exige que, para ser beneficiado com a isenção de despesas relacionadas no art. 3.º, a parte deve ser pobre. Nada obstante tornou-se praxe viciosa a postulação dos benefícios da justiça gratuita por quase todas as pessoas, indistintamente, ainda que, à toda evidência, não preencham os requisitos legais, quiçá temendo os ônus de uma possível sucumbência. Se a gratuidade da justiça é garantia constitucional aos necessitados, não menos correto é que o pagamento das despesas processuais é de suma importância, pois, constitui fonte de custeio para a manutenção da prestação da tutela jurisdicional. Frise-se, ainda, que os serventuários do Judiciário baiano, sobretudo no interior, acumulam funções e, com razão, costumeiramente reivindicam melhora em seus vencimentos e condições de trabalho. De se destacar, também, que muitos fóruns do interior funcionam em condições precárias, como este, dada a falta de recursos que poderiam vir com o pagamento das despesas processuais por quem tem condições para tanto. Incumbe ao juiz, portanto, analisando cada caso de per , com certa dose de discricionariedade, deferir ou não a gratuidade pretendida, sob pena de "falência" e absoluto colapso do aparelho judiciário, o que, evidentemente, impossibilitaria o livre acesso à Justiça das pessoas verdadeiramente necessitadas, em especial em um Estado de considerável extensão territorial como o é a Bahia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 23 In casu o autor é Espólio e não pessoa natural, de modo que a assistência judiciária gratuita só poderia lhe ser deferida se demonstrada por meios idôneos e bastantes a sua impossibilidade financeira, prova essa que não veio nos autos, não se afigurando bastante a mera alegação no corpo da inicial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO. O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante, notadamente porque esta não se confunde com a figura do espólio, sendo somente a sua representante legal. (Agravo de Instrumento Cível nº 0489661-39.2010.8.13.0000, 3ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Elias Camilo. j. 09.12.2010, unânime, Publ. 18.01.2011). Não bastasse, ainda que se considerasse a pessoa natural da inventariante que representa o autor, tem-se que não faria ela jus ao benefício, já que se trata de pecuarista. Ademais, ainda que a satisfação das custas iniciaisimportassem em algum esforço, isto só se daria em uma única oportunidade, não se eternizando, o que torna evidente que não há óbice a que o autor arque com as despesas processuais. Calham à fiveleta alguns arestos do Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXAME DAS CONDIÇÕES DO CASO CONCRETO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É PASSÍVEL DE REVOGAÇÃO, DESDE QUE, NO EXAME DO CASO CONCRETO, ESTEJA AUSENTE O ESTADO DE POBREZA DO REQUERENTE, SENDO SUA DECLARAÇÃO, A TEOR DO ART. 4.º, §1.º, DA LEI 1.060/50, CONSTITUI PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-BA, AI 29.771-2/2000, 2.ª CCÍV., REL. DES. AMADIZ BARRETO, J. 11/02/03, IMPROV./UM. - AC 26.193). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDÍCIOS DE CONDIÇÃO ECONÔMICA PARA PAGAR CUSTAS. SIMPLES AFIRMAÇÃO DE ESTADO DE POBREZA NÃO VIABILIZA A GRATUIDADE JUDICIÁRIA, AINDA MAIS QUANDO EXISTEM, NOS AUTOS, INDÍCIOS DE CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE PARA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO. (TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL 25.743-3/2002, 2.ª CCÍV., REL. JUIZ CONV. ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, J. 25/02/03, IMPROV./UM. - AC 26.111). Outrossim, embora não tenha sido requerido, desde logo consigno que não há possibilidade de autorizar-se pagamento de custas ao final do processo. É que o pagamento das custas em momento posterior ao ajuizamento ou ao final, além de praxe viciosa, como regra não encontra guarida no ordenamento jurídico, pois se está a tratar de tributo, de natureza jurídica de taxa de serviço, e como tal este só pode ser prestado com o seu pagamento a tempo e modo, salvo imunidade ou isenção, que não ocorrem no caso vertente. Em resumo, no caso sub examineo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita importaria em sacrifício, não só para a Justiça, mas principalmente para a sociedade, que já tão onerada, verdadeiramente o suporta. Lado outro, considerando-se que o valor da causa tem, entre outras, a função de servir de parâmetro para o recolhimento das custas processuais, incumbe ao juiz, analisando cada caso de per si, glosar aquele atribuído de forma manifestamente equivocada e desproporcional, mandando, daí, a proceder-se à sua corrigenda. In casu cuida-se de pleito de natureza possessória, que a despeito de ausência de regramentos específicos no rol do art. 259 do CPC, há muito já se consolidou o entendimento de que, em se tratando de imóvel, o valor da causa deve corresponder à estimativa oficial para lançamento do imposto correspondente, por aplicação analógica aos pleitos dominiais, ex vi do inciso VII do dispositivo referido. No mesmo sentido: POSSESSÓRIA - VALOR DA CAUSA - Adoção do critério fixado para as ações reivindicatórias, cujo valor tem por base a estimativa oficial para lançamento do imposto. Aplicação analógica do art. 259, VII, do CPC. (1º TACSP - AI 451.282-9 - 3ª C. - Rel. Juiz Ferraz Nogueira - J. 13.11.1990) (RT 666/108) Outro não é o posicionamento da melhor doutrina: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 24 Nos pedidos possessórios, à falta de critério expresso, deve-se seguir o mesmo para a reinvidicação, já que de qualquer forma, é o bem que se reclama. Excessiva, porém, não é a interpretação, embora duvidosa, que manda, em tais casos, atribuir o valor pela metade." (Manual de Direito Processual Civil, Vol. 1, Ernane Fidélis dos Santos, Editora Saraiva, 11.ª ed., pág. 435) Pois bem, compulsando os elementos de informação documental que acompanham a inicial, constata-se que é chapada a ausência de proporcionalidade e correspondência do valor inicialmente atribuído à causa (apenas R$545,00) com relação aos parâmetros legais a serem seguidos, já que se trata de imóvel rural com mais de 100 (hectares), que segundo documento de fls. 13 foi adquirido por R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Por todo o exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita, devendo o autor emendar a petição inicial (fornecendo cópia da vindoura petição de emenda necessária ao complemento da contra-fé), em 10 (dez) dias, efetuando, assim, a correção necessária do valor da causa nos termos acima explicitados, sob pena de seu indeferimento, ficando ciente de que tem, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar em cartório o preparo da ação, conforme o valor da causa a ser retificado corretamente, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante dispõe o art. 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. Itagimirim, 22 de junho de 2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000161-49.2011.805.0118 - Alvará Judicial Autor(s): Weliton Neves Brandao, Ubaldino Neves Brandao, Wilton Neves Brandao e outros Advogado(s): Marco Antonio Herzog Despacho: 1) As qualificações dos requerentes e a partilha acosta demonstra que de modo algum fazem jus à AJG, que deve ser reservada aos verdadeiramente necessitados. 2) Assim, indefiro a assistência judiciária gratuita, por conseguinte, ser comprovada, em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, o preparo da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. 3) Intime-se. Itagimirim, 03.06.2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAGIMIRIM/BA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA ESCRIVÃO: ERILTON DUNDAS CHAVES Ficam os advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças, nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000124-22.2011.805.0118 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Handara Janna Gama Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite Vítima(s): Alexandre Bispo Pacheco Sentença: Ante o cumprimento da transação penal, devidamente noticiado nos autos, declaro extinta a punibilidade da autroa do fato. Sem custas. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa, procedendo-se aos ofícios necessários. P. R. I. Itagimirim, 22.0.2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000170-11.2011.805.0118 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Renailton Carvalho Pinto Decisão: DECISÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 25 Processo N.º: 0000170-11.2011.805.0118 RENAILTON CARVALHO PINTO, vulgo "Fala Mansa" foi preso em flagrante no dia 11 de junho de 2011, pelos delitos dos arts. 16 da Lei 10.826/2003 e art. 147 do Código Penal. Recebida a comunicação do flagrante foi considerado escorreito (fls. 02), após o que o Ministério Público requereu tão somente o apensamento aos autos do IP e depois nova vista. DECIDO. Indefiro o pedido de apensamento ao Inquérito Policial requerido pelo Ministério Público, eis que nos autos de comunicação em flagrante, não sendo o caso de relaxamento imediato da prisão, deve ser deliberada a questão da possibilidade de liberdade provisória. Daí a certificação de antecedentes e a vista ao Ministério Público para tão somente manifestar-se a esse respeito, para que em seguida o juiz possa decidir a respeito, nos termos do art. 1.º da Res. 066/2009 do CNJ. Ademais, as peças que se encontram na comunicação de flagrante também são reproduzidas no inquérito, tornando, para este último, desnecessário o apensamento, que só faria dificultar o manuseio dos autos, sem utilidade alguma. Pois bem, o § único do art. 310 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz poderá conceder a liberdade provisória se verificar que não existem motivos para a prisão preventiva. Não desconheço que o Colendo STF declarou inconstitucional a vedação à liberdade provisória para o crime do art. 16 da lei 10826/2003. Daí que em tese seria cabível a liberdade provisória ao flagranteado. No caso dos autos, porém, o delito do art. 16 da lei de regência acima referida é apenado com reclusão, e encontra-se presente um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, qual seja, a conveniência da instrução criminal, requisito este consubstanciado no delito do art. 147 pelo qual também foi flagranteado, em que a vítima relata que aquele, com a arma apreendida, o ameaçou e que já o vinha fazendo antes sob o argumento de que a vítima é "dedo duro da polícia". É o caso, portanto, de prevenir, acautelar a sociedade, ao menos no momento, até porque o fato foi recente, e garantir a credibilidade da própria justiça, a fim de manter a segurança e paz social. Por tais razões, mantenho a prisão em flagrante (ratificando decisão de fls. 02), e deixo de conceder liberdade provisória aos flagranteado. Intime-se o Ministério Público. Oportunamente arquive-se com baixa. Itagimirim, 22 de junho de 2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000171-93.2011.805.0118 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Wilton Oliveira Dos Santos Decisão: DECISÃO PROCESSO N.º: 0000171-93.2011.805.0118 Comunicação de prisão em flagrante FLAGRANTEADO: WILTON OLIVEIRA DOS SANTOS Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante, oriunda da Delegacia Circunscricional de Itagimirim - BA, tendo como flagranteado Wilton Oliveira dos Santos, como incurso no art. 33 da Lei11.343/2006. Recebida a comunicação do flagrante foi considerado escorreito (fls. 02), após o que o Ministério Público requereu tão somente o apensamento aos autos do IP e depois nova vista. DECIDO. Indefiro o pedido de apensamento requerido pelo Ministério Público, eis que nos autos de comunicação em flagrante, não sendo o caso de relaxamento imediato da prisão, deve ser deliberada a questão da possibilidade de liberdade provisória. Daí a certificação de antecedentes e a vista ao Ministério Público para tão somente manifestar-se a esse respeito, para que em seguida o juiz possa decidir a respeito, nos termos do art. 1.º da Res. 066/2009 do CNJ. Ademais, as peças que se encontram na comunicação de flagrante também são reproduzidas no inquérito, tornando, para este último, desnecessário o apensamento, que só faria dificultar o manuseio dos autos, sem utilidade alguma. Pois bem , não desconheço que a Súmula 697 do STF deixar claro que a vedação à liberdade provisória aos delitos hediondos (e, como tal, os a eles equiparados), não impede o relaxamento da prisão por excesso de prazo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 26 No entanto, após a edição da súmula, a Lei 8.072/90 teve alterado o inciso II, do art. 2.º, pela Lei 11.164/2007, excluindo-se a vedação legal para liberdade provisória aos presos por crimes hediondos e assemelhados, permanecendo a vedação apenas à fiança, de modo que, hodiernamente, a prisão provisória é medida de exceção também para crimes hediondos e assemelhados. Portanto, admissível, em tese, a liberdade provisória nos termos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal, não subsistindo, a meu sentir (ante a modificação legislativa), a vedação à liberdade provisória constante da Lei 11.343/2006, pois a Constituição, salvo exceções expressas, pretendeu dar tratamento isonômico entre todos os crimes hediondos e assemelhados, no que diz respeitos às restrições em matéria de liberdade. No caso dos autos, porém, encontro no momento a necessidade da custódia, consubstanciada na necessidade de garantia da ordem pública - haja vista que conforme noticia o auto de prisão a droga foi apreendida ante a circunstância de que o flagranteado tinha posse de 500g de "maconha", quantidade que denota, a priori, a sua finalidade de mercancia e a facilidade potencial de fazê-la ingressar no território desta e de outras Comarcas, o que põe, sem dúvida, na berlinda a ordem pública de uma cidade pequenina como Itagimirim, com pouco mais de 7.000 (sete mil) habitantes, juventude, tão exposta, carece de máxima proteção do Estado, com atitudes preventivas. É preciso frear, a não mais poder, a disseminação de drogas nesta cidade. A soltura dos flagranteado, ao menos no momento, colocaria a cidade em xeque, pois em caso de eventual conclusão, ao final, pela traficância, ter-se-á facilitado o ingresso desse tipo de droga no período de liberdade, um risco que verdadeiramente a sociedade itagimiriense não merece correr. Neste sentido a jurisprudência: RECURSO EM HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - RÉU PRESO EM FLAGRANTE - NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - QUESTÕES QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME DE PROVAS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - INVIABILIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PREVENÇÃO DE NOVOS DELITOS SEMELHANTES - VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA - Alegação de nulidade da prisão em flagrante não provada de plano nos autos e que demanda acurado exame de provas, inviável na via estreita do writ. Tratando-se de réu que foi preso em flagrante pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, e não padecendo o respectivo auto de prisão de qualquer vício aparente, incabível é o benefício da liberdade provisória, conforme preconiza a Lei 8.072/90, em seu artigo 2º, inciso II. Presente, ademais, a necessidade da custódia cautelar do paciente para garantia da ordem pública objetivando prevenir a prática de novos delitos semelhantes. Recurso desprovido. (STJ - RHC 12117 - MG - 5ª T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 04.03.2002 (grifei) É o caso, portanto, de prevenir, acautelar a sociedade, ao menos no momento, até porque o fato foi recente. Não bastasse, o flagranteado fugiu da carceragem da Delegacia (fls.19), de modo que também se encontra presente o fundamento da necessidade de garantia da lei penal. Por tais razões, mantenho a prisão em flagrante (ratificando decisão de fls. 02), e deixo de conceder liberdade provisória ao flagranteado. Intime-se. Após a chegada do I.P., certifique-se e arquive-se. Itagimirim, 22 de junho de 2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000179-70.2011.805.0118 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Renailton Carvalho Pinto Advogado(s): Adelino Walter Ferreira Despacho: "(..) 2) Intime-se a juntar cópia integral do auto de flagrante, em 05 (cinco) dias. (...) Itagimirim,22.06.2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000092-17.2011.805.0118 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Marinaldo Carvalho De Oliveira Vítima(s): Josias Da Cruz Costa Despacho: Ao MP,pelo prazo legal. Itagimirim, 22.06.2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 27 COMARCA DE LAPÃO VARA CÍVEL COMARCA DE LAPÃO - BAHIA JUIZO DE DIREITO DA ÙNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Ficam os senhores advogados intimados do teor dos despachos, audiências e decisões prolatadas nos processos abaixo relacionados. Expediente do dia 06 de junho de 2011 0000280-14.2011.805.0149 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): O Mp, Joao Pedro Oliveira Barbosa, Zuleide Luzia De Oliveira e outros Sentença: R.H. Vistos, etc. Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 03, com fundamento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos. Lapão-BA, 06 de junho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto 0000350-31.2011.805.0149 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Paulo Mendes Araujo, Natiele Da Silva Araujo E Nallanda Hellen Alves Mendes Reu(s): Juizo De Direito Da Vara Civel Comarca De Lapao, Ba Sentença: R.H. Vistos, etc. Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 02, com fundamento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos. Lapão-BA, 06 de junho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto 0000320-93.2011.805.0149 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Mp, Valdi Filho Cedro De Oliveira, Isabela Souza De Oliveira, Rep. Por Maria Jose A. Souza Sentença: R.H. Vistos, etc. Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 03, com fundamento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos. Lapão-BA, 06 de junho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000058-46.2011.805.0149 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilcelia Pereira Do Nascimento Advogado(s): João Vitor Camerino dos Santos Sentença: RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO - Retificação do nome da genitora do requerente. Possibilidade. Art. 109 da LRP. Procedência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 28 - Perfeitamente possível e aceitável pela lei, doutrina e jurisprudência a retificação do assento de nascimento para corrigir eventuais erros. VISTOS ETC. GILCÉLIA PEREIRA DO NASCIMENTO requereu, através de advogado legalmente constituído, a Retificação da sua Certidão de Nascimento sob a alegação de que houve erro quando da feitura do mesmo, uma vez que conforme documentos que acostou aos autos constou como o nome do genitor: VANDERLIN JOAQUIM DO NASCIMENTO, quando o certo seria: VANDERLINO JOAQUIM DO NASCIMENTO. Em conseqüência, requer ainda, a alteração do registro com as modificações supra mencionadas. Juntou procuração e documentos de fls. 04/08. O representante do Ministério Publico em exercício na comarca manifestou-se pela procedência da ação no parecer retro. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório. Decisão. O feito comporta o julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas. É princípio do Direito Registral que os registros espelhem a realidade dos fatos, no dizer do mais renomado doutrinador do campo, Walter Ceneviva (in Lei dos Registros Públicos Comentada, Saraiva, pág. 184): "sobre o perfeito ajuste ao fato havendo erro no registro civil, deve ser corrigido, para que se ponha em harmonia com o que é certo." O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos)1 possibilita a retificação de dados nos assentos de registros civis. O citado artigo - mais um da bela e auto-explicável Lei de Registros Públicos - disciplina toda a tramitação e um direito tão simples e claro não deve sofrer mais delongas. Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil que "o juiz, na aplicação da lei, atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Comprova-se pela procuração, e documentos anexos a veracidade dos fatos alegados na inicial. Assim, Deve ser alterado, na forma do § 6º do art. 109 da LRP, a anotação constante do nome do genitor d requerente, devendo constar como: VANDERLINO JOAQUIM DO NASCIMENTO. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, em conseqüência, determino ao referido cartório competente, que sejam feitas as alterações supra mencionadas. Sem custas. Após o trânsito em julgado: Expeça-se o competente mandado ao cartório declinado para proceder à retificação determinada; Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se, Registre-se e Intime-se a requerente e o Ministério Publico. Barra do Mendes - BA, 17 de Junho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ SUBSTITUTO 0000414-41.2011.805.0149 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Mp, Jorge Evaldo Dos Santos E Jirleia Dos Santos Souza Sentença: R.H. Vistos, etc. Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo realizado entre os interessados às fls. 02, com fundamento nos arts. 475-N, V, 584, III, e 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários em face da gratuidade que ora concedo. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no livro competente e arquivem-se os autos. Lapão-BA, 17 de junho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto 0000364-49.2010.805.0149 - Cobrança de Cédula de Crédito Industrial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos Reu(s): Domingos De Souza Pacheco, Cleone De Oliveira Cardoso Pacheco Sentença: R.H. Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 29 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA contra DOMINGOS DE SOUZA PACHECO, CLEONE DE OLIVEIRA CARDOSO PACHECO O Autor postulou pela desistência da presente ação às fls. 51. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há qualquer óbice ao deferimento do pedido de desistência. Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO AUTOR, a fim de que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, jugo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Se requerido, desentranhe-se os documentos e os entregue ao patrono do requerente, mediante recibo nos autos. Oficie-se SERASA, para que exclua do cadastro de inadimplentes, os nomes dos devedores, no que se refere ao objeto da presente ação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Lapão, 17 de junho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto 0000169-30.2011.805.0149 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil, S/A Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos Reu(s): Joedson Gomes Da Silva, Solon Araujo Da Silva Sentença: R.H. Vistos, etc. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO contra JOEDSON GOMES DA SILVA e SOLON ARAÚJO DA SILVA. O Autor postulou pela desistência da presente ação às fls. 22. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há qualquer óbice ao deferimento do pedido de desistência. Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO AUTOR, a fim de que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, e, em conseqüência, jugo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Se requerido, desentranhe-se os documentos e os entregue ao patrono do requerente, mediante recibo nos autos. Oficie-se SERASA, para que exclua do cadastro de inadimplentes, os nomes dos devedores, no que se refere ao objeto da presente ação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Lapão, 17 de junho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE LAPÃO / BAHIA FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161 CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA ABAIXO. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000276-74.2011.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(0-0-) Apensos: 4096753-6/2011 Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Edimario Gama De Freitas Advogado(s): Nilson Cardoso Dourado Despacho: "R.H Fica deferido o direito de visiuta do menor, desde que acompanhado por responsável legal. Oficie-se. Lapão, 22/6/2011. Márley Cunha Medeiros Juiz Substituto" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 30 0000183-82.2009.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-5-) Apensos: 2972723-1/2009 Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba Reu(s): Rodrigo Oliveira Machado Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado Sentença: PROCESSO: 183-82.2009.805.0149 NATUREZA: Ação Penal AUTOR: A Justiça Pública RÉU: RODRIGO OLIVEIRA MACHADO S E NTE N ÇA R.H. Vistos, etc. RODRIGO OLIVEIRA MACHADO, qualificado nos autos, estava sendo processado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal pátrio. No curso do processo houve notícia de sua morte, sendo anexado aos autos cópia do Laudo de Exame Cadavérico. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do agente, fls. 114. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever está limitada por determinadas causas previstas em lei que impedem o exercício do direito de punir estatal. A morte do agente é uma destas causas, prevista no art. 107, I, do Código Penal. In casu, está comprovado o falecimento do réu, através da documentação acostada aos autos, impondo-se, inarredavelmente, a extinção da punibilidade do mesmo, com o conseqüente arquivamento do processo. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 107, I, do Código Penal, declaro, POR SENTENÇA, EXTINTA a punibilidade de RODRIGO OLIVEIRA MACHADO, já qualificado. Arquive-se com as anotações e cautelas de praxe, inclusive oficiando-se ao CEDEP para os devidos fins. P. R. I. CUMPRA-SE. Lapão-BA, 22 de junho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto 0000001-92.1992.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(0-0-) Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba Reu(s): Genário Rufino Dourado Sentença: PROCESSO: 1-92.1992.805.0149 NATUREZA: Ação Penal AUTOR: A Justiça Pública RÉU: GENÁRIO RUFINO DOURADO S E NTE N ÇA R.H. Vistos, etc. GENÁRIO RUFINO DOURADO, qualificado nos autos, estava sendo processado pela prática do delito tipificado no art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal pátrio. No curso do processo houve notícia de sua morte, sendo anexado aos autos cópia da Certidão de Óbito, fls. 245. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do agente, fls. 248. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever está limitada por determinadas causas previstas em lei que impedem o exercício do direito de punir estatal. A morte do agente é uma destas causas, prevista no art. 107, I, do Código Penal. In casu, está comprovado o falecimento do réu, através da documentação acostada aos autos, impondo-se, inarredavelmente, a extinção da punibilidade do mesmo, com o conseqüente arquivamento do processo. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 107, I, do Código Penal, declaro, POR SENTENÇA, EXTINTA a punibilidade de GENÁRIO RUFINO DOURADO, já qualificado. Arquive-se com as anotações e cautelas de praxe, inclusive oficiando-se ao CEDEP para os devidos fins. P. R. I. CUMPRA-SE. Lapão-BA, 22 de junho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 31 0000338-22.2008.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(0-0-) Apensos: 3359104-6/2010 Autor(s): A Justiça Pública Da Comarca De Lapão/Ba Reu(s): Gildásio Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado Despacho: PROCESSO: 338-22.2008.805.0149 NATUREZA: Ação Penal AUTOR: A Justiça Pública RÉU: GILDÁSIO RODRIGUES DOS SANTOS S E NTE N ÇA R.H. Vistos, etc. GILDÁSIO RODRIGUES DOS SANTOS, qualificado nos autos, estava sendo processado pela prática do delito tipificado no art. 155, §§ 1° E 4°, inciso I, do Código Penal pátrio. No curso do processo houve notícia de sua morte, sendo anexado aos autos cópia do Laudo de Exame Cadavérico, fls. 180. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do agente, fls. 179. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever está limitada por determinadas causas previstas em lei que impedem o exercício do direito de punir estatal. A morte do agente é uma destas causas, prevista no art. 107, I, do Código Penal. In casu, está comprovado o falecimento do réu, através da documentação acostada aos autos, impondo-se, inarredavelmente, a extinção da punibilidade do mesmo, com o conseqüente arquivamento do processo. DIANTE DO EXPOSTO, com esteio no art. 107, I, do Código Penal, declaro, POR SENTENÇA, EXTINTA a punibilidade de GILDÁSIO RODRIGUES DOS SANTOS, já qualificado. Arquive-se com as anotações e cautelas de praxe, inclusive oficiando-se ao CEDEP para os devidos fins. P. R. I. CUMPRA-SE. Lapão-BA, 22 de junho de 2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto EDITAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (DIAS) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O DOUTOR MARLEY CUNHA MEDEIROS, JUIZ SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAPÃO-BAHIA. FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos do Processo nº 0000044-77.2002.805.0149, AÇÃO DE ALIMENTOS, requerida por ELIAS COSTA SILVA representado(as) por MARIA TEREZA COSTA SILVA contra JOSÉ DE ARIMATEIA ALVES DA SILVA, que o (a) réu (a) se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo (a) pessoalmente, intima-o (a) para, tomar conhecimento da sentença de fls. 32 dos autos. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, e afixando no lugar de costume de sede deste Juízo e junto aos autos. Cumpra-se. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Lapão-Bahia, aos 13 dias do mês de junho de 2011. Eu, _____,(Maria das Graças Gomes da Costa - Analista Judiciário) digitei e subscrevi. MARLEY CUNHA MEDEIROS.Juiz Substituto EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 (DIAS) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O DOUTOR MARLEY CUNHA MEDEIROS, JUIZ SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LAPÃO-BAHIA. FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório correm os autos do Processo nº 0000033-14.2003.805.0149, AÇÃO DE ALIMENTOS, requerida por ALEXA CATARINA OLIVEIRA NASCIMENTO representado(as) por FABIANE FERNANDES DE OLIVEIRA contra ALEXSANDRO MENDES DO NASCIMENTO, que o (a) réu (a) se encontra em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo (a) pessoalmente, intima-o (a) para, tomar conhecimento da sentença de fls. 16 dos autos. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário, e afixando no lugar de costume de sede deste Juízo e junto aos autos. Cumpra-se. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Lapão-Bahia, aos 13 dias do mês de junho de 2011. Eu, _____,(Maria das Graças Gomes da Costa - Analista Judiciário) digitei e subscrevi. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 32 COMARCA DE MIGUEL CALMON VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 20 de junho de 2005 0000082-72.2001.805.0166 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rozenilde Da Silva Rios Advogado(s): Adiel Almeida de Oliveira Reu(s): Maria Eulicia Goncalves Costa Advogado(s): Jean Carlo dos Santos Sentença: Isto posto, com base nos arts. 932, III e parágrafo único do art. 942 do C.C. Julgo procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de R$ 1.387,11 (um mil, trezentos e oitenta e sete reais e onze centavos) corrigindo monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde 17/02/01, conforme art. 398 do C.C.. Condeno ainda a ré em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa. P.R.I.. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. COMARCA DE SERRA DOURADA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CIVEL E COMERCIAL COMARCA DE SERRA DOURADA/BA Juiz Substituto - Dr. Álerson do Carmo Mendonça Escrivão Designado - Genilson da Silva Pereira. FICA(M) O(A)(S)SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADO(S) INTIMADO(S) DO(A)(S) DESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S)E AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(S) NO(S) AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S) Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000334-77.2011.805.0246 - Ação de Alimentos Autor(s): J. P. D. S. D., L. M. D. A. Reu(s): J. M. S. Menor(s): T. M. M. D. A. Despacho: Tendo em vista a ausência de comprovação do vínculo de paternidade entre autora e réu (fls.8) e ante o teor da declaração de fl.7, manifeste -seo MP, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petiçao inicial. Serra Dourada/BA,14/06/2011. Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000363-30.2011.805.0246 - Alvará Judicial Autor(s): Jose Lino Da Silva, Terezinha Maria De Araújo Silva Advogado(s): Reginaldo Santos Soares Despacho: Ao MP. Serra Dourada/BA,20/06/2011. Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto 0000345-09.2011.805.0246 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Justica Publica De Serra Dourada Requerido(s): Valdenice Sobrinho De Souza Em Favor De(s): Enivaldo Sobrinho De Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 33 Despacho: Ao MP local, nos termos do pedido. Após, conclusos. Serra Dourada/BA,20/06/2011. Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto 0000623-44.2010.805.0246 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jose Alves Da Silva Advogado(s): Maria Estelita Braga Reis Silva Despacho: Em face do despacho retro, redesigno a presente audiência para o dia 08/08/2011, às 11:00h. Intime -se autor, suas testemunhas e o MP. Serra Dourada/BA, 20/06/2011. Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto 0000352-98.2011.805.0246 - Execução de Título Judicial Autor(s): Leonice Dos Santos Oliveira Advogado(s): Domingos Carlos Pinto Reu(s): Cia. Itauleasing De Arrendamento Mercantil Despacho: Justifica -se a autuação em apartado desta ação a fim de não tumultuar os autos principais, inclusive porque ainda se encontra na fase de conhecimento. Intime-se o executado para pagar a multa em 15 (quinze) dias ( art.475-J, CPC) ou impugnar a presente execução, Serra Dourada/BA, 20/06/2011 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto. 0000631-21.2010.805.0246 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wanderley Pereira Dos Santos Advogado(s): Domingos Carlos Pinto Reu(s): Municipio De Tabocas Do Brejo Velho Advogado(s): Reginaldo Santos Soares Decisão: Saneando o feito, rejeito a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, na medida em que a ação é direito público subjetivo, sendo desnecessária a prévia provocação administrativa, consoante o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a via eleita é a adequada, sendo necessária e útil a intervenção judicial, máxime quando o autor, em réplica, alega não terem sido pagos todos os valores em litígio. Intime -se o autor para indicar especificadamente quais os valores açambaracados pelo pedido que ainda não foram pagos pelo Município -réu, manifestando -se, ainda, sobre o conteúdo dos recibos de pagamento de fls.26/40. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Serra Dourada/BA, 20/06/2011 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto. 0000367-67.2011.805.0246 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilton Dos Reis Barros Advogado(s): Domingos Carlos Pinto Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Decisão: PARTE DISPOSITIVA: Forte nessas razões, hei por bem deferir parcialmente a liminar requerida para determinar ao réu que se abstenha de protestar os títulos vinculados ao contrado em debate e de lançar o nome do autor nos cadastros restrivos de crédito por conta da dívida em discussão ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do débito. Condiciono a manutençao da posse do veículo com o autor mediante depósito das parcelas pactuadas até o dia de cada vencimento. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Intimem-se as partes, citando-se o réu, por via postal, para contestar a presente ação, no prazo legal. Serra Dourada/BA, 20/06/2011 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 34 Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000119-04.2011.805.0246 - Alvará Judicial Autor(s): Francisco Jose De Souza Advogado(s): Valdina de Souza e Silva Despacho: Ao MP. Serra Dourada/BA,21/06/2011. Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto 0000261-08.2011.805.0246 - Divórcio Litigioso Autor(s): D. M. D. O. Advogado(s): Quessia Rubia Camelo Miranda Reu(s): J. R. D. O. Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA (...)Defiro os pedidos formulados pelas partes. Nomeio ao réu como advogado dativo, o Dr. Konrado M. Neves Vago. Redesigno a presente audiência para o dia 18 de Julho de 2011, às 09:00h. Intime-se o advogado dativo, ficando ainda o réu responsável por trazer na referida audiência, extrado atualizado da dívida. Deverá a autora, trazer certidão de ônus do imóvel em questão... Serra Dourada/BA, 21/06/2011. Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto. 0000086-82.2009.805.0246 - Procedimento Ordinário Autor(s): Laurindo Borges Do Nascimento Advogado(s): Konrado Meighs Neves Vago Sentença: Posto isso, em se verificando o erro de grafia quanto ao ano de nascimento do requerente , JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar seja feita a retificação da data de nascimento do requerente como sendo 27/06/1949, tanto no seu registro de nascimento, quanto na Certidão de Casamento. Expeça -se o respectivo mandado. Sem custas em face do disposto no artigo 110, da Lei 60.015/73, última parte. P.R.I Serra Dourada/BA, 21/06/2011 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto. EDITAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRA DOURADA PORTARIA GAB Nº 012/2011 Regulamenta a nomeação de advogado dativo, nos casos de concessão do benefício da gratuidade judiciária.. O Juiz de Direito da Comarca de Serra Dourada/BA, Dr. ÁLERSON DO CARMO MENDONÇA, no uso de suas atribuições legais CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; CONSIDERANDO o artigo 133, da Constituição Federal, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da justiça; CONSIDERANDO a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como a elevada demanda de pedidos de nomeação de advogado dativo; CONSIDERANDO o pleito de alguns Advogados desta Comarca, protocolado na Secretaria deste Juízo em 20/06/2011, quanto a necessidade de se regulamentar a nomeação de advogados dativos a pessoas economicamente hipossuficientes; CONSIDERANDO a ausência de critério objetivo e de um procedimento próprio para a nomeação de advogados dativos nesta Comarca, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 35 RESOLVE Art. 1º. Somente será nomeado advogado dativo à parte que comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF). Art. 2º. O pedido de nomeação de advogado dativo deverá ser formulado mediante requerimento por escrito, em formulário próprio, conforme modelo em anexo, acompanhado dos documentos ali elencados. Art. 3º. Após o preenchimento do formulário, instruído com os respectivos documentos, o Escrivão fará conclusão ao Juiz, que decidirá sobre a nomeação, fundamentando no caso de indeferimento. Art. 4º. As nomeações obedecerão à distribuição equitativa, mediante o formulário de controle em anexo. Art. 5º. Nas hipóteses em que o interessado for incapaz, a parte deverá ser orientada a procurar o Ministério Público local. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor nesta data. Art. 4º. Publique-se no DPJ e afixe-se no átrio deste Fórum. Encaminhe-se cópia à Corregedoria das Comarcas do Interior. Serra Dourada/BA, 22 de junho de 2011. Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA ANÁLISE SOCIAL E ECONÔMICA ANÁLISE SOCIAL Nome Completo: Sexo: ( )M ( ) F Endereço: Telefone(s): Profissão: Nº CIRG: Nº CPF: Nº Título eleitor: Quantas pessoas na casa: ____ ( ) ANÁLISE ECONÔMICA Mora em imóvel próprio, familiar, cedido ou alugado?R: _______________________ Possui criação de bovinos, eqüinos ou suínos? Qual a quantidade? R: ___________ ___________________________________________________________________ Possui renda fixa mensal (aposentadoria, pensão, bolsa-família, salário, ____________________________________________________ ___________________________________________________________________ ___________________________________________________________________ Possui criação de bovinos, eqüinos ou suínos? Qual a quantidade?R: ____________ ____________________________________________________________________ etc)? Quanto? Explique: Por qual motivo busca apoio jurídico? DOCUMENTOS PARA APRESENTAÇÃO (apresentar apenas cópias simples. Os originais deverão ser apresentados ao seu(sua) advogado(a) em caso de aprovação do seu pedido) " Carteira de identidade " CPF " Título de eleitor " Comprovante de residência (caso haja). " Comprovante(s) de renda (caso haja) " Comprovante de propriedade de bem(ns) móvel(is) ou imóvel(is) " Declaração do último ITR (propriedade rural) " Declaração da ADAB da localidade onde reside TERMO DE COMPROMISSO Declaro, sob pena da Lei, serem verídicas todas as informações por mim prestadas, através da assinatura abaixo. Serra Dourada/BA, ___ de _________ de 2011. Ass: __________________________ A rogo? ( ) sim ( ) não ADVOGADO(A) RESPONSÁVEL, EM ___/___/2011: Dr.(a): _______________________ Ao advogado: ( ) pedido DEFERIDO ( ) pedido INDEFERIDO PARECER DO INDEFERIMENTO (sujeito à negativa do MM Juiz): Assinatura e carimbo: CONTROLE DE FORNECIMENTO DE PORTARIAS DE NOMEAÇÃO Nº 001/2011 Data Portaria nº Beneficiário Advogado(a) nomeado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 36 COMARCA DE QUEIMADAS VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE QUEIMADAS-BAHIA Expediente do dia 17 de junho de 2011 Intimação do Bel. Cassio Roberto Silva Damasceno, OAB/BA 22.537, do despacho de fls. 31/33. 0000301-13.2011.805.0206 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Cassio R. S. Damasceno Reu(s): Joselito Trindade Dos Santos Junior Advogado(s): Cássio Roberto Silva Damasceno Despacho: "... Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, secundada no parecer Ministerial, INDEFIRO o pedido de relaxamento c/c liberdade provisória do Requerente, JOSELITO TRINDADE DOS SANTOS JUNIOR, tudo na forma da legislação em vigor..." COMARCA DE PALMEIRAS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS VARA ÚNICA DA COMARCA DE PALMEIRAS - BA Rua Aurelino José Pereira, s/n, Palmeiras/BA - CEP nº 46930-000 - Fonefax (75) 3332-2207 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA ALMEIDA ESCRIVÃ DESIGNADA: ELIVÂNIA DE ARAÚJO SILVA FRANÇA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 01 de junho de 2011 0000313-24.2010.805.0186 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson De Matos Covas Advogado(s): Luiz Antonio dos Santos Faleiros Reu(s): Nélio Araújo Feitoza, Frank Martins Da Cunha Despacho: Processo nº 313-24.2010.805.0186 DESPACHO Vistos, etc. Em face da designação deste magistrado para responder pelo Juízo Cível, REDESIGNO a presente audiência de conciliação para o dia 16 de agosto de 2011 às 09:40. CITE-SE, observando as advertências às fls. 31. INTIMAÇÕES necessárias. CUMPRA-SE. Palmeiras, BA, 01 de junho de 2011. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz Substituto Expediente do dia 13 de junho de 2011 0000316-76.2010.805.0186 - Divórcio Litigioso Autor(s): Edivaldo Mattos Da Silva Advogado(s): Flavio Luiz Marques dos Santos Reu(s): Gilvana Santos Guimarães Da Silva Advogado(s): Paulo Valadares de Almeida Despacho: AUTOS No 316-76.2010.805.0186 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 37 DESPACHO Vistos, etc. DESIGNO o dia 16 de agosto de 2011 , às 08:30, para Audiência de Instrução e Julgamento. INTIMAÇÕES necessárias. CUMPRA-SE. Palmeiras, BA, 13 de junho de 2011. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz Substituto 0000080-90.2011.805.0186 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio De Moraes Caetano Advogado(s): Lourival Rosa de Freitas Reu(s): Banco Fininvest 0000080-90.2011.805.0186 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio De Moraes Caetano Advogado(s): Lourival Rosa de Freitas Reu(s): Banco Fininvest Despacho: RITO DA LEI 9.099/95 Processo nº 80-90.2011.805.0186 DESPACHO Vistos, etc. REDESIGNO o dia 16 de agosto de 2011, às 10:20, para Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiências deste Juízo. CITE-SE a parte requerida - ENDERÇO ATUALIZADO ÀS FLS. 19, observando que na audiência acima designada deverá apresentar defesa escrita ou oral, bem como, produzir todas as provas que pretenda. INTIMAÇÕES necessárias. CUMPRA-SE. Palmeiras, BA, 13 de junho de 2011. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz Substituto Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000139-78.2011.805.0186 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Fernanda Ramos De Novaes Advogado(s): Eliana Muricy Torres Mendes Reu(s): Rone Campos De Vasconcelos Advogado(s): Hoel Felix Tarrao Despacho: Autos n° 139-78.2011.805.0186 Vistos, etc. Em face da defesa apresentada às fls. 17/21 - negativa de relação contratual, e da inexistência de qualquer documento expresso que, de forma sumária, conforte as razões da parte autora, INDEFIRO o pedido antecipatório de tutela. P.R.I. INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a defesa e documentos juntados - fls. 17/21. Prazo de 05 (cinco) dias. DESIGNO o DIA 16 de agosto de 2011, ÀS 09:30 , para audiência de conciliação, instrução e julgamento. INTIMEM-SE as partes e testemunhas, caso relacionadas em tempo hábil. CUMPRA-SE. Palmeiras, 20 de junho de 2011. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 38 COMARCA DE BARRA DA ESTIVA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BARRA DA ESTIVA - BAHIA. JUIZ SUBSTITUTO: Dr. EGILDO LIMA LOPES PROMOTOR DE JUSTIÇA: Dr. PAULO CESAR DE AZEVEDO FÓRUM ELIEZER RODRIGUES DE SOUZA RUA SANTA VIEIRA DE CASTRO, 106 - CENTRO BARRA DA ESTIVA-BAHIA CEP: 46650-000 Tel ( 77 ) 3450 1030/1634 E-mail Oficial: [email protected] FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000392-82.2011.805.0019 - Carta Precatória Deprecante(s): Unica Vara Federal Da Subseção Judiciária De Vitória Da Conquista/Ba Deprecado(s): Vara Crime Da Comarca De Barra Da Estiva/Ba Reu(s): Helena Alves Cruz Advogado(s): Antônio Magalhães Lisboa Filho Intimado Por Precatória(s): Antonio Lopes De Araujo Despacho: PROC. Nº 0000392-82.2011.805.0019 CARTA PRECATÓRIA R.H. Designo o dia 28/06/2011, às 11hs:00min, para realização da audiência na forma deprecada.CITE-SE e/ou INTIME(m)-se (consoante determinado pelo Juízo Deprecante), com os benefícios contidos no artigo 172, § 2º do CPC, pelo que o(a) Oficial(a) de Justiça poderá praticar as diligências independentemente de dia, hora ou local, na forma da Lei. Após, devidamente cumprida, ao Cartório para providenciar prévia baixa na distribuição e devolver a Carta Precatória ao respeitável Juízo deprecante com as homenagens de estilo. Expedientes necessários.EGILDO LIMA LOPES - Juiz de Direito - COMARCA DE WANDERLEY VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DE WANDERLEY-BAHIA. JUÍZA DE DIREITO - LEANDRO DE CASTRO SANTOS. ESCRIVÃ - MARIA STÉLIA LOURDES DA SILVA DÓREA. Expediente do dia 11 de março de 2011 JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DE WANDERLEY-BAHIA JUIZ DE DIREITO - MARLISE FREIRE ALVARENGA ESCRICRIVÃ - Maria Stélia Lourdes da Silva Dórea Ficam os senhores advogados abaixo relacionados,notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, no processo aqui referido ao qual estão vinculados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 39 COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO-BAHIA CARTÓRIO CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE. Rua do Estádio s/nº - Bairro Tangará - CEP - 47.820-000 FONE: (77) 3623-2102 Expediente do dia 28 de outubro de 2010 Fica a defesa intimada para arrolar testemunhas e rerquerer dilig~encias, no prazo de 5 dias 0000112-28.2009.805.0231 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(3-3-2) Apensos: 2724582-6/2009, 2724694-1/2009 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Luiz Alves De Assis Advogado(s): Mário Francisco Teixeira Alves Oliveira Despacho: Para evitar-se alegação de nulidade, reintimem-se, primeiro a acusação, depois a defesa, a respeito do despacho da fl.143. São Desidério, 20 de junho de 2011 Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito COMARCA DE SANTA LUZIA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE SANTA LUZIA - ESTADO DA BAHIA Rua Osvaldino Pereira Lima,101, Centro,Santa Luzia-BA CEP: 45.865-000 Fone/Fax:(73) 3628-1164 Expediente do dia 22 de junho de 2011 ATO ORDINATÓRIO 0000038-74.2004.805.0222 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Selma Santos De Jesus Advogado(s): Alessandra Figueredo de Albuquerque Em Favor De(s): Raquel Martins De Andrade Advogado(s): Alessandra Figueredo de Albuquerque Despacho: ESCLAREÇA E/OU COMPROVE A REQUERENTE O PARADEIRO DO GENITOR DA INTERDITANDA, ASSIM COMO APRESENTE DECLARAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA DE PESSOAS QUE ATESTEM SER A REQUERENTE RESPONSÁVEL PELA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À INTERDITANDA, BEMO COMO INEXISTÊNCIA DE PARENTES CONHECIDOS. COMARCA DE RIO DE CONTAS VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO DE CONTAS CARTÓRIO DOS FEITOS DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS Expediente do dia 20 de junho de 2011 Intimar as partes 0000082-10.2010.805.0214 - Separação Consensual Autor(s): Sara Maria Guimarães Reis, Florisvaldo Santana Flores Cardoso Advogado(s): Noedi Mello Soares da Silva Despacho: Vencido o prazo de suspensão requerido pelo requerente, Intime-se-o seu patrono o que requerer de direito. Prazo 05 dias. RC 20/06/2011-PHISilva-Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 40 Expediente do dia 21 de junho de 2011 Intimar as partes 0000005-79.2002.805.0214 - Arrolamento Sumário Apensos: 2716794-6/2009 Arrolante(s): Leonice Lima Cruz Correia Herdeiro(s): Maria Isabel De Jesus Advogado(s): Ana Cláudia Azevedo Freitas, Mona Lisa Machado Trindade Arrolado(s): Osorio Alves Cruz, Ana De Lima Cruz Despacho: 1.fl. 207: Defiro. Desentranhem-se e devolva-se mediante certificação nos autos. 2. Após sobre o requerimento, diga o inventariante. Prazo de 10(dez) dias. RC 21/6/11-PHISilva-Juiz de Direito Intimar as partes 0000093-05.2011.805.0214 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Hermann José Staben Gomes Reu(s): João Dario Rocha, Waltemy De Carvalho Almeida Despacho: Fl. 34: Defiro. Intime-se. Rio de Contas, 21 de junho de 2011 - PHISilva - Juiz de Direito Intimar as partes 0000174-51.2011.805.0214 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudionor De Jesus Cruz, Jose De Jesus Cruz, Marilene Cruz De Santana e outros Advogado(s): Mona Lisa Machado Trindade Reu(s): Leonice Lima Cruz Correia, Helenita Lima Cruz Caires, Cleophano Lima Cruz e outros Despacho: 1. Fl. 66: Defiro. Desentranhem-se e devolva-se cientificando a providência nos autos. 2. Em seguida, Citem-se. RC 21/06/11-PHISilva-Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000181-43.2011.805.0214 - Divórcio Consensual Autor(s): Antonio Ildefonso Gama, Joselita Rosa De Souza Advogado(s): Leonardo Moreira Castro Chaves Sentença: Assim sendo, com o amparo no parecer ministerial, e fundamento na Legislação pertinente à especie, homologando o pedido, DECRETO o divórcio de ANTONIO ILDEFONSO GAMA E JOSELITA ROSA DE SOUZA GAMA, a qual deverá voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja Joselita Rosa de Souza. Custas e despesas processuais em partes iguais, mantidaa gratuidade da justiça. Sentença publicada em audiência. Cientes os presentes. Após o transito expeça-se o competente mandado, baixa e arquivo. COMARCA DE ITAQUARA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ITAQUARA - BAHIA Expediente do dia 09 de junho de 2011 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE (DEZ) 10 DIAS A Doutora Lina Magna dos Santos Andrade, Juíza de Direito da Única Vara Crime da Comarca de Itaquara, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JUCIMAR OLIVEIRA DO CARMO, brasileiro, maior, solteiro, comerciante, natural de Jaguaquara-Bahia, nascido em 05.11.1981, RG. ignorado, filho de Aldemir do Carmo de Oliveira e Augusta Ribeiro de Oliveira, com residencia na Rua da Bela Vista, nº 204, Itaquara-Bahia, ora em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Criminal, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude, tramita uma Ação Penal tombada sob n° 0000152-25.2009.805.0129, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra JUCIMAR OLIVEIRA DO CARMO, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal, ficando por este, de logo CITADO da presente ação, na forma do despacho a seguir transcrito. "Cite-se o(s) acusado(s), por edital, para responder a acusação, por escrito, por intermédio de Advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo argüir preliminares e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 41 alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo a sua intimação, quando necessário. Itaquara, 09 de junho de 2011. (ass) Lina Magna dos Santos Andrade - Juíza de Direito." E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do acusado JUCIMAR OLIVEIRA DO CARMO, mandou expedir o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário do Poder Judiciário. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itaquara-Bahia, aos (16) dezesseis dias do mês de junho do ano de dois mil e onze (2011). Eu,_______, Escrevente da Vara Criminal, o digitei e subscrevo.// LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE JUÍZA DE DIREITO 0000152-25.2009.805.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jucimar Oliveira Do Carmo Vítima(s): Laura Da Luz Santos Despacho: Conforme o original. COMARCA DE TANHAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TANHAÇU/BA JUIZ DE DIREITO DESIGNADO: DANIEL LIMA FALCÃO PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES ANALISTA JUDICIÁRIA: MARILENE SANTANA LIMA OLIVEIRA TÉCNICO JUDICIÁRIO: MARCELO SARMENTO BONFIM e MANOEL CLAUDIO REGO COSTA Expediente do dia 13 de junho de 2011 0000136-53.2010.805.0253 - Interdição Autor(s): José Rocha Interditando(s): Leovigilda Rosa Da Silva Advogado(s): Thiago Alves Pires Sentença: (...) 10. Ante o exposto, forte no art. 1.767 do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado, declarando a interdição de LEOVIGILDA ROSA DA SILVA e nomeando seu(ua) curador(a) o(a) autor(a) Sr.(a) JOSÉ ROCHA, o(a) qual deverá prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar este encargo. 11. Publique-se edital por três vezes, com intervalo de dez dias, pela imprensa local, se houver, e pelo órgão oficial, devendo constar os nomes do interdito e do(a) curador(a), da causa da interdição e os limites da curatela (art. 1.184, C.P.C.). 12. Após o prazo recursal, expeça-se o competente mandado para inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. 13. Oficie-se ao MM Juiz Eleitoral deste Município, informando-o desta sentença, para que providencie, se for o caso, o cancelamento do título e inscrição do interdito junto à Justiça Eleitoral. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem a interposição de irresignação voluntária, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. COMARCA DE SAPEAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU JUIZ SUBSTITUTO - DR. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 07 de junho de 2011 0000226-66.2011.805.0240 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Almeida Dos Santos Advogado(s): Franco Bahia Karaoglan Mendes Borges Lima, Lorena Campos do Amaral Lima Reu(s): Fidc Np Multisegmentos Creditstore Advogado(s): Gustavo Antonio Feres Paixao, Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: Visto a autora para a manifestação quanto a contestação e documentos apresentados. Cumpra-se o requerimento de fls. 71. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 42 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE SAPEAÇU JUÍZO DE DIREITO - JURISDIÇÃO PLENA JUIZ SUBSTITUTO: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA CARTÓRIO DA VARA CRIME, DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E MENORES ESCRIVÃ DESIGNADA: GILMA LIMA RODRIGUES Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000442-61.2010.805.0240 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3294057-2/2010, 3284225-0/2010, 3384238-3/2010, 3860418-3/2011 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Leandro De Jesus Do Nascimento, Alexsandro Da Conceição, José Calixto Pereira Do Nascimento e outros Advogado(s): Anisio Araujo Neto, Fábio Silva Santana Santos, Marcio Souza Garcia, Mauro Teixeira Barretto Despacho: Apresentar alegações finais em forma de memoriais. COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIANA FLORES DE MATOS Expediente do dia 11 de fevereiro de 2011 0000366-67.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-1-3) Autor(s): Laerty Tavares Moura Advogado(s): Agnes Giacomini Penteado Decisão: ... Neste contexto, considerando que a sua custódia cautelar fere a garantia constitucional (inciso LXVI do art. 5º da CRFB) e as prescrições normativas erigidas no CPP, no que tange a prisão preventiva e a prisão em flagrante, concedo a liberdade provisória, sem fiança, mediante termo de compromisso, à finalidade de que possam responder soltos, pelo fato que lhe é imputado. Expediente do dia 11 de abril de 2011 0000200-35.2011.805.0154 - Relaxamento de Prisão(8-1-3) Autor(s): Carlos Antonio Bezerra Xavier Decisão: ... Isto posto, em consonância com o Art. 310 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de liberdade provisória em favor de CARLOS ANTONIO BEZERRA XAVIER. Expeça-se Alvará e Termo de Compromisso para comparecimento a todos os atos processuais. Expediente do dia 17 de abril de 2011 0000891-49.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-1-3) Autor(s): Jaciano Silva Conceição Santos Advogado(s): Regiane Gonçalves Ferrato da Silva Decisão: ... Isto posto, em consonância com o Art. 310 do Código de Processo Penal, defiro o pedido de Liberdade Provisória em favor de JACIANO SILVA CONCEIÇÃO SANTOS. Expeça-se Alvará e Termo de Compromisso para comparecimento a todos os atos processuais. Expediente do dia 19 de abril de 2011 0001182-49.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-2-1) Autor(s): Sérgio Neves De França Advogado(s): Roberta Sampaio Decisão: ... ISTO POSTO, COM FUNDAMENTO NO ART. 323 DO CPP, ARBITRO FIANÇA EM FAVOR DO ACUSADO NO VALOR DE R$ 1.090,00, APÓS COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE FIANÇA, BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXPEÇASE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 43 Expediente do dia 20 de abril de 2011 0001130-53.2011.805.0154 - Auto de Prisão em Flagrante(8-3-2) Reu(s): Samuel Souza De Andrade Decisão: ... Isto posto, com fundamento nas razões fáticas supra referidas e com espeque legal nos arts. 5º, inciso LXII e LXV da Constituição Federal e 306, 1º do Código de Processo Penal, Relaxo a Prisão em Flagrante de SAMUEL SOUSA DE ANDRADE, devendo ser expedido "Imediatamente" Alvará de Soltura, cumprindo-o, se por outro motivo não estiver preso o autuado. Expediente do dia 27 de abril de 2011 0001182-49.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-2-1) Autor(s): Sérgio Neves De França Decisão: tENDO EM VISTA O TERMO DE FLS., BEM COMO A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ACUSADO, DEFIRO A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE FIANÇA, PARA O VALOR DE R$ 500,00(QUINHENTOS REAIS). Expediente do dia 09 de junho de 2011 0001721-15.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Igor Oliveira Silva Advogado(s): Roberta Sampaio Decisão: ... ISTO POSTO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 310 DO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE IGOR OLIVEIRA SILVA. APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXPEÇA-SE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. 0001739-36.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Rosenildo Vieira Da Silva Advogado(s): Claudionor Pereira Machado Decisão: ... ISTO POSTO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 310 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE ROSENILDO VIEIRA DA SILVA. APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXPEÇA-SE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. 0001717-75.2011.805.0154 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Adailton Oliveira Santos Advogado(s): Rudinei Fortes Drumm Decisão: ... ISTO POSTO, EM CONSONÂNCIA COM O ART. 310 DO CPP, DEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA EM FAVOR DE ADAILTON OLIVEIRA SANTOS. APÓS A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXPEÇASE ALVARÁ E TERMO DE COMPROMISSO PARA COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0003566-19.2010.805.0154 - Habeas Corpus(7-4-3) Autor(s): Gilmar Da Silva Araujo Decisão: .. Isto posto, com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição Federal C/C Arts. 38, 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, bem como do arts. 107, V e 145 do Código Penal, julgo procedente a presente ordem de Habeas Corpus e o faço para acolher os pedidos do impetrante, determinando-se o arquivamento de pronto do TCO nº 304/2010, atual processo nº 000073-97.2011.805.0154, por falta de justa causa (tipicidade) e subsidiariamente, por ocorrência da própria decadência. 0001720-30.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Joel Borges Alexandrinho Decisão: ... Isto posto, com fundamento no Art. 323 do CPP, arbitro fiança em favor do acusado no valor de R$ 1.090,00, após comprovação do pagamento da fiança, bem como das custas processuais, expeça-se Alvará e Termo de Compromisso. 0000667-14.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-1-3) Autor(s): Jose Borges De Souza Advogado(s): Patricia Cardoso da Silveira Decisão: ... No caso, tenho por bem Arbitrar Fiança no valor de R$ 2.180,00 (dois mil, cento e oitenta reais), e assim, após a comprovação da devida guia judicial de tal recolhimento, expeça-se o devido Alvará de Soltura. 0000666-29.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-1-3) Autor(s): Leonardo Tavares Pontes Advogado(s): Patricia Cardoso da Silveira Decisão: ... No caso, tenho por bem Arbitrar Fiança no valor de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), e assim, após a comprovação da devida guia judicial de tal recolhimento, expeça-se o devido Alvará de Soltura. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 44 0000673-21.2011.805.0154 - Liberdade Provisória com ou sem fiança(8-1-3) Autor(s): Gerrison Jesus De Oliveira Advogado(s): Aldemir Dantas de Goes Decisão: ... No caso, tenho por bem Arbitrar Fiança no valor de R$ 2.180,00 (dois mil e cento e oitenta reais), e assim, após a comprovação da devida guia judicial de tal recolhimento, expeça-se o devido Alvará de Soltura COMARCA DE ITAPITANGA VARA CÍVEL JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA Expediente do dia 22 de junho de 2011 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000349-80.2009.805.0128 - Petição(1-1-408) Autor(s): Naum Moveis E Eletrodomesticos Reu(s): Claudia Oliveira Borges Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: em face da não citação dos réus resta prejudicada a tentativa conciliatória, Redesigno audiência para o dia 20/07/2011, às 09:40 horas. O autor sai intimado. Cite-se. Publique-se. Cumpra-se. Júlio Gonçalves da Silva Júnior 0000013-08.2011.805.0128 - Petição(1-1-408) Autor(s): Elder De Jesus Souza Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Reu(s): Solange Rebouças, Jose Gustavo Santos Da Silva, Paulo Silva Correia Despacho: Pelo MM. Juiz foi dito que: em face da não citação dos réus resta prejudicada a tentativa conciliatória, Redesigno audiência para o dia 20/07/2011, às 09:40 horas. O autor sai intimado. Cite-se. Publique-se. Cumpra-se. Júlio Gonçalves da Silva Júnior 0000169-93.2011.805.0128 - Petição(1-1-408) Autor(s): Essiane Maria Quinto Souza Do Nascimento Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Reu(s): Coelba - Grupo Neoenergia Advogado(s): Milena Gila Fontes, Wladimir Silva Cardoso Despacho: em face da necessidade de comprovação da não instalação do serviço de energia na propriedade da autora, determino a diligencia do oficial de justiça Edmilson Nascimento de Menezes no sentido de vistoriar o imóvel para confirmar se existe ou não instalações elétricas ou vestígios no mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias. Registre-se e cumpra-se. Após concluso para julgamento. Júlio Gonçalves da Silva Júnior 0000274-75.2008.805.0128 - Petição(1-1-407) Autor(s): Luiz Alberto De Jesus Silva Reu(s): Sociedade Mantenedora De Educaçao Superior Da Bahia Ltda Advogado(s): Edson Oliveira Góes Junior Decisão: Trata-se de recurso inominado, interposto pelo requerido,a fim de reformar a sentença proferida nos presentes autos. Após análise detida, observamos a ausência de dois pressupostos recursais, quais sejam o preparo e a extemporaneidade do recurso. O requerido foi intimado da sentença, no dia 06/08/2010 (fls. 60), ed protocolizou petição de recurso no dia 25/08/2010, sendo o prazo recursal expirou dia 18/08/2010. Conforme restou constatado, o recorrente não fez o preparo do recurso dentro de quarenta e oito horas com determina o art. 42 da lei 9.099/95. Tecidas estas considerações, NEGO seguimento ao presente recurso inominado, por falta de preparo e intempestividade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapitanga, 15 de junho de 2011. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito - Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 45 0000171-63.2011.805.0128 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(1-1-312) Autor(s): Maria Madalena De Jesus Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Sentença: Trata-se de pedido de expedição de alvará por Maria Madalena de Jesus para resgate de verbas depositadas em instituição financeira em nome de Andrelina Maria de Jesus. Inicial em devida forma, acompanhada dos documentos de fls. 04/12. A autora comprovou a relação de parentesco com a falecida, consoante se vê da certidão de nascimento da requerente, provando a sua condição de herdeira e, por conseguinte, de favorecida em consonância com o art. 1º da lei 6858/80 (fl.12). Tecidas estas considerações e, sendo desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido, a determinar a expedição de alvará em favor da requerente Maria Madalena de Jesus para levantamento de saldo bancário deixado por Andrelina Maria de Jesus na agencia 1079-0 do Banco do Brasil, podendo esta instituição financeira efetuar a retenção de débito indicado no extrato de fl.14. Defiro os benefícios da gratuidade de assistência judiciária, conforme lei 1.060/50. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapitanga, 22 de junho de 2011. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito - Substituto 0000114-50.2008.805.0128 - Petição(1-1-330) Autor(s): Jorge Augusto Santana Dias Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: Recebido Hoje. Intime-se o acionado, na forma do art. 475-J do CPC, para cumprimento da sentença, sob pena de penhora de valores suficientes para pagamento da condenação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapitanga, 15 de junho de 2011. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito - Substituto COMARCA DE UNA VARA CÍVEL VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNA JUÍZA SUBSTITUTA: EMANUELE VITA LEITE ARMEDE ESCRIVÃ: RITA DE CÁSSIA DOS REIS NOBRE ESCREVENTES: ARYVAN SILVA BISPO,TARCILLA SILVA FERREIRA Expediente do dia 04 de maio de 2011 0000563-08.2010.805.0267 - Mandado de Segurança Autor(s): Alessandra Borges Sanches De Oliveira Advogado(s): Pedro Sanches de Oliveira Reu(s): Municipio De Una Despacho: Em razão dos motivos invocados pelo ilustre representanto do Ministério Público à fl. 41v e pela pertinência da requisição no presente caso, intime-se o impetrado para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual contratação de biomédicos pelo Município após a data de exoneração das servidoras referidas na inicial. Anderson de Souza Bastos - Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 27 de maio de 2011 0000524-11.2010.805.0267 - Interdição Autor(s): Laurindo Farias Dos Santos Interditando(s): Evani Nunes Da Silva Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza Decisão: LAURINDO FARIAS DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, através de seu advogado, ajuizou a presente ação de interdição, visando obter provimento jurisdicional que declare EVANI NUNES DA SILVA incapaz e o nomeie seu curador. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 46 Nos termos do artigo 27 e parágrafos, do Dec. n.º 24.559/34, nomeio curador provisório o requerente. Devendo o nomeado exercer a Administração Provisória dos interesses da interditanda, cabendo àquela administrar-lhe os bens, receber as pensões que acaso lhe caibam e tomar as providências para que o interditando tenha uma convivência digna. Solicite-se informações dos Cartórios da Vara Criminal e do Registro de Imóveis sobre existência de ação movida contra a requerente e sobre a existência de bens registrados em nome do interditando, respectivamente. O(a) interditando(a) deverá ser citado e intimado(a) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra o pedido formulado na inicial. Caso esse prazo decorra in albis deverá o cartório intimar o Dr. Luiz Elias de Souza, advogado militante nesta comarca, para que apresente a defesa em nome do requerido. O procedimento da interdição é considerado de "jurisdição voluntária", no qual o magistrado não está adstrito à legalidade. Levando em consideração que a realização da audiência para oitiva do interditando é medida desnecessária nas hipóteses em que existam elementos técnicos suficientes para elidir a dúvida acerca da debilidade do requerido, entendo por bem inverter a ordem dos atos para determinar em primeiro lugar a realização da perícia técnica e, após a apresentação do laudo, analisar acerca da conveniência ou não da realização da audiência para oitiva do interditando. Assim sendo, nos termos da fundamentação exposta no parágrafo anterior, deverá o cartório intimar o Dr. José Mário de Carvalho Leite, médico atuante nesta cidade, para que realize perícia no(a) interditando(a), devendo apresentar laudo com resposta aos quesitos judiciais de praxe. O defensor, Ministério Público e curador poderão apresentar quesitos, devendo ser intimados para tanto. Com a apresentação do laudo, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise da necessidade de realização de audiência. Intime-se o curador provisório nomeado para comparecer em cartório e prestar o devido compromisso de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes os requisitos da Lei 1.060/50 Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. ANDERSON DE SOUZA BASTOS - Juiz de Direito Substituto 0000521-56.2010.805.0267 - Interdição Autor(s): Gilede De Jesus Lima Interditando(s): Raildo Lima De Oliveira Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza Despacho: GILEDE DE JESUS LIMA, devidamente qualificada na inicial, através de seu advogado, ajuizou a presente ação de interdição, visando obter provimento jurisdicional que declare RAILDO LIMA DE OLIVEIRA incapaz e a nomeie sua curadora. Nos termos do artigo 27 e parágrafos, do Dec. n.º 24.559/34, nomeio curador provisório o requerente. Devendo o nomeado exercer a Administração Provisória dos interesses da interditanda, cabendo àquela administrar-lhe os bens, receber as pensões que acaso lhe caibam e tomar as providências para que o interditando tenha uma convivência digna. Solicite-se informações dos Cartórios da Vara Criminal e do Registro de Imóveis sobre existência de ação movida contra a requerente e sobre a existência de bens registrados em nome do interditando, respectivamente. O(a) interditando(a) deverá ser citado e intimado(a) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra o pedido formulado na inicial. Caso esse prazo decorra in albis deverá o cartório intimar o Dr. Luiz Elias de Souza, advogado militante nesta comarca, para que apresente a defesa em nome do requerido. O procedimento da interdição é considerado de "jurisdição voluntária", no qual o magistrado não está adstrito à legalidade. Levando em consideração que a realização da audiência para oitiva do interditando é medida desnecessária nas hipóteses em que existam elementos técnicos suficientes para elidir a dúvida acerca da debilidade do requerido, entendo por bem inverter a ordem dos atos para determinar em primeiro lugar a realização da perícia técnica e, após a apresentação do laudo, analisar acerca da conveniência ou não da realização da audiência para oitiva do interditando. Assim sendo, nos termos da fundamentação exposta no parágrafo anterior, deverá o cartório intimar o Dr. José Mário de Carvalho Leite, médico atuante nesta cidade, para que realize perícia no(a) interditando(a), devendo apresentar laudo com resposta aos quesitos judiciais de praxe. O defensor, Ministério Público e curador poderão apresentar quesitos, devendo ser intimados para tanto. Com a apresentação do laudo, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise da necessidade de realização de audiência. Intime-se o curador provisório nomeado para comparecer em cartório e prestar o devido compromisso de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes os requisitos da Lei 1.060/50 Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. ANDERSON DE SOUZA BASTOS - Juiz de Direito Substituto 0000548-39.2010.805.0267 - Interdição Autor(s): Alex Sandro Ramos Santos Interditando(s): Andre Ramos Santos Advogado(s): Luiz Elias de Souza Decisão: ALEX SANDRO RAMOS DOS SANTOS, devidamente qualificado na inicial, através de seu advogado, ajuizou a presente ação de interdição, visando obter provimento jurisdicional que declare ANDRÉ RAMOS PINTO incapaz e o nomeie seu curador. Nos termos do artigo 27 e parágrafos, do Dec. n.º 24.559/34, nomeio curador provisório o requerente. Devendo o nomeado exercer a Administração Provisória dos interesses da interditanda, cabendo àquela administrar-lhe os bens, receber as pensões que acaso lhe caibam e tomar as providências para que o interditando tenha uma convivência digna. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 47 Solicite-se informações dos Cartórios da Vara Criminal e do Registro de Imóveis sobre existência de ação movida contra a requerente e sobre a existência de bens registrados em nome do interditando, respectivamente. O(a) interditando(a) deverá ser citado e intimado(a) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra o pedido formulado na inicial. Caso esse prazo decorra in albis deverá o cartório intimar o Dr. Luiz Elias de Souza, advogado militante nesta comarca, para que apresente a defesa em nome do requerido. O procedimento da interdição é considerado de "jurisdição voluntária", no qual o magistrado não está adstrito à legalidade. Levando em consideração que a realização da audiência para oitiva do interditando é medida desnecessária nas hipóteses em que existam elementos técnicos suficientes para elidir a dúvida acerca da debilidade do requerido, entendo por bem inverter a ordem dos atos para determinar em primeiro lugar a realização da perícia técnica e, após a apresentação do laudo, analisar acerca da conveniência ou não da realização da audiência para oitiva do interditando. Assim sendo, nos termos da fundamentação exposta no parágrafo anterior, deverá o cartório intimar o Dr. José Mário de Carvalho Leite, médico atuante nesta cidade, para que realize perícia no(a) interditando(a), devendo apresentar laudo com resposta aos quesitos judiciais de praxe. O defensor, Ministério Público e curador poderão apresentar quesitos, devendo ser intimados para tanto. Com a apresentação do laudo, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise da necessidade de realização de audiência. Intime-se o curador provisório nomeado para comparecer em cartório e prestar o devido compromisso de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes os requisitos da Lei 1.060/50 Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. ANDERSON DE SOUZA BASTOS - Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000199-02.2011.805.0267 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): José Dos Santos Santana Advogado(s): Ismilda Ruth Schaper, Luiz Elias de Souza Em Favor De(s): Núbia Santos Silva Decisão: JOSÉ DOS SANTOS SANTANA, devidamente qualificado na inicial, através de seu advogado, ajuizou a presente ação de interdição, visando obter provimento jurisdicional que declare NÚBIA SANTOS SILVA incapaz e o nomeie seu curador. Nos termos do artigo 27 e parágrafos, do Dec. n.º 24.559/34, nomeio curador provisório o requerente. Devendo o nomeado exercer a Administração Provisória dos interesses da interditanda, cabendo àquela administrar-lhe os bens, receber as pensões que acaso lhe caibam e tomar as providências para que o interditando tenha uma convivência digna. Solicite-se informações dos Cartórios da Vara Criminal e do Registro de Imóveis sobre existência de ação movida contra a requerente e sobre a existência de bens registrados em nome do interditando, respectivamente. O(a) interditando(a) deverá ser citado e intimado(a) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra o pedido formulado na inicial. Caso esse prazo decorra in albis deverá o cartório intimar o Dr. Luiz Elias de Souza, advogado militante nesta comarca, para que apresente a defesa em nome do requerido. O procedimento da interdição é considerado de "jurisdição voluntária", no qual o magistrado não está adstrito à legalidade. Levando em consideração que a realização da audiência para oitiva do interditando é medida desnecessária nas hipóteses em que existam elementos técnicos suficientes para elidir a dúvida acerca da debilidade do requerido, entendo por bem inverter a ordem dos atos para determinar em primeiro lugar a realização da perícia técnica e, após a apresentação do laudo, analisar acerca da conveniência ou não da realização da audiência para oitiva do interditando. Assim sendo, nos termos da fundamentação exposta no parágrafo anterior, deverá o cartório intimar o Dr. José Mário de Carvalho Leite, médico atuante nesta cidade, para que realize perícia no(a) interditando(a), devendo apresentar laudo com resposta aos quesitos judiciais de praxe. O defensor, Ministério Público e curador poderão apresentar quesitos, devendo ser intimados para tanto. Com a apresentação do laudo, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise da necessidade de realização de audiência. Intime-se o curador provisório nomeado para comparecer em cartório e prestar o devido compromisso de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes os requisitos da Lei 1.060/50 Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. ANDERSON DE SOUZA BASTOS - Juiz de Direito Substituto 0000067-42.2011.805.0267 - Interdição Autor(s): Dilma Da Silva Santos Interditando(s): Jose Roberto Souza Cruz Advogado(s): Luiz Elias de Souza Decisão: DILMA DA SILVA SANTOS, devidamente qualificada na inicial, através de seu advogado, ajuizou a presente ação de interdição, visando obter provimento jurisdicional que declare JOSÉ ROBERTO SOUZA CRUZ incapaz e a nomeie sua curadora. Nos termos do artigo 27 e parágrafos, do Dec. n.º 24.559/34, nomeio curador provisório o requerente. Devendo o nomeado exercer a Administração Provisória dos interesses da interditanda, cabendo àquela administrar-lhe os bens, receber as pensões que acaso lhe caibam e tomar as providências para que o interditando tenha uma convivência digna. Solicite-se informações dos Cartórios da Vara Criminal e do Registro de Imóveis sobre existência de ação movida contra a requerente e sobre a existência de bens registrados em nome do interditando, respectivamente. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 48 O(a) interditando(a) deverá ser citado e intimado(a) de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra o pedido formulado na inicial. Caso esse prazo decorra in albis deverá o cartório intimar o Dr. Luiz Elias de Souza, advogado militante nesta comarca, para que apresente a defesa em nome do requerido. O procedimento da interdição é considerado de "jurisdição voluntária", no qual o magistrado não está adstrito à legalidade. Levando em consideração que a realização da audiência para oitiva do interditando é medida desnecessária nas hipóteses em que existam elementos técnicos suficientes para elidir a dúvida acerca da debilidade do requerido, entendo por bem inverter a ordem dos atos para determinar em primeiro lugar a realização da perícia técnica e, após a apresentação do laudo, analisar acerca da conveniência ou não da realização da audiência para oitiva do interditando. Assim sendo, nos termos da fundamentação exposta no parágrafo anterior, deverá o cartório intimar o Dr. José Mário de Carvalho Leite, médico atuante nesta cidade, para que realize perícia no(a) interditando(a), devendo apresentar laudo com resposta aos quesitos judiciais de praxe. O defensor, Ministério Público e curador poderão apresentar quesitos, devendo ser intimados para tanto. Com a apresentação do laudo, deverá o cartório fazer conclusão dos presentes autos para análise da necessidade de realização de audiência. Intime-se o curador provisório nomeado para comparecer em cartório e prestar o devido compromisso de praxe. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes os requisitos da Lei 1.060/50 Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. ANDERSON DE SOUZA BASTOS - Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 21 de junho de 2011 Publicação de Edital 0000559-05.2009.805.0267 - Interdição Autor(s): Conceição Albuquerque Ferreira Interditando(s): Antonio Albuquerque Ferreira Advogado(s): Luiz Elias de Souza Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO Assistência Judiciária DRA. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, MM JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 0000559-05.2009.805.0267, requerida por CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE FERREIRA contra ANTONIO ALBUQUERQUE FERREIRA , foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a) portador(a) de TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS, DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL (CID F 10.2), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) CONCEIÇÃO ALBUQUERQUE FERREIRA. Em seqüência, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos 21 de junho de 2011. Eu, ________________ Aryvan Silva Bispo, Escrevente Autorizado (Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, ratificado pela Portaria 03/10 GAB), digitei e subscrevi. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juíza de Direito Substituta Assinatura no Original 0000259-09.2010.805.0267 - Interdição Autor(s): Kleica Rosa De Oliveira Interditando(s): Rosa Maria De Oliveira Advogado(s): Luiz Elias de Souza Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO Assistência Judiciária DRA. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, MM JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 0000259-09.2010.805.0267, requerida por KLEICA ROSA DE OLIVEIRA contra ROSA MARIA DE OLIVEIRA, foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a) portador(a) de PSICOSE NÃO ORGÂNICA (CID F 29), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) KLEICA ROSA DE OLIVEIRA. Em seqüência, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos 21 de junho de 2011. Eu, ________________ Aryvan Silva Bispo, Escrevente Autorizado (Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, ratificado pela Portaria 03/10 GAB), digitei e subscrevi. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juíza de Direito Substituta Assinatura no Original TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 49 0000503-35.2010.805.0267 - Interdição Autor(s): Maria Ventura Costa Santos Interditando(s): Jose Boaventura Costa Dos Santos Advogado(s): Luiz Elias de Souza Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO Assistência Judiciária DRA. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE, MM JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA VARA CÍVEL DESTA COMARCA DE UNA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO, processo nº 0000503-35.2010.805.0267, requerida por MARIA VENTURA COSTA SANTOS contra JOSÉ BOAVENTURA COSTA SANTOS , foi decretada a interdição do(a) requerido(a), por ser ele(a) portador(a) de TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS, DEVIDO AO USO DE ÁLCOOL - TRANSTORNO PSICÓTICO (CID F 10.5), declarado(a) incapaz para a prática da vida civil, sendo nomeado(a) curador(a) MARIA VENTURA COSTA SANTOS. Em seqüência, mandou a MM Juíza expedir o presente Edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias e afixado no local de costume para conhecimento dos interessados. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Una, aos 21 de junho de 2011. Eu, ________________ Aryvan Silva Bispo, Escrevente Autorizado (Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, ratificado pela Portaria 03/10 GAB), digitei e subscrevi. EMANUELE VITA LEITE ARMEDE Juíza de Direito Substituta Assinatura no Original COMARCA DE POÇÕES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, INFÂNCIA E JUVENTUDE, EXECUÇÕES CRIMINAIS E JÚRI Fórum Prof.r RAymundo Brito Pça. da Bandeira, nº 70 - Centro - CEP: 45260000 E-mail Oficial: [email protected] TEL/FAX (77) 3431-1005 ( atendimento automático, Tecle " 1 " ) ESCRIVÃO: EROALDO RODRIGUES DOS SANTOS SUBESCRIVÃ: ILDNEY FRANÇA DA SILVA SAMPAIO ESCREVENTES: FRANCISCO SCHETTINI NETO E SOLANGE ALVES GUIMARÃES Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000156-56.2003.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Costa De Almeida Filho, Robson Pereira Dos Santos Advogado(s): Luciana Vaz de Oliveira Vítima(s): Celsino Lima Schettini Despacho: Colhida toda a prova testemunhal, abran-se vistas dos autos às partes para, no prazo de 24 horas, dizerem se tem interesse em alguma diligência, do contrário, abram-se vista para alegações finais no prazo de cinco dias, art. 403, CPP. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expediente do dia 02 de junho de 2011 0000683-95.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Jailton De Jesus Santos Advogado(s): Pericles Martins Santana Vítima(s): Geraldo Jorge Da Costa Despacho: 1- Designo audiência para interrogatório do réu para o dia 02 de agosto de 2011, às 10:00 horas. Expedientes necessários. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 50 Expediente do dia 08 de junho de 2011 0000374-74.2009.805.0199 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2768593-0/2009 Reu(s): Genivaldo Tomaz Ferreira Advogado(s): Marcelo Rocha Ferreira Vítima(s): Ignorada Decisão: ...Em face do exposto determino a abertura de vista às partes para alegações finais no prazo de 15 dias, primeiramente ao MP e após a Defesa, artigo 403 do CPP. Arquivem-se com baixa os processos apensos. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000572-43.2011.805.0199 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da 3ª Vara Criminal Da Comarca De Vitoria Da Conquista-Ba Reu(s): Davi Alves Sales, Romerito Rodrigues Bomfim Testemunha(s): Jorge Tadeu Pereira De Novais Despacho: Cumpra-se como deprecado. Designo audiência para o dia 27 de julho de 2011, ás 13:30 horas. Comunique-se ao Juízo Deprecante, via fax. Expedientes necessários. Publique-se.Intimem-se.Cumpra-se. EDITAIS EDITAL 0 Doutor Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Poções, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo correm os autos da Ação Penal n° 0001338-33.2010.805.0199, tendo como autor A JUSTIÇA PÚBLICA e Réu: EVERALDO SANTOS DE SOUZA E OUTRO, notadamente ao Réu EVERALDO SANTOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, Serralheiro, nascido a 29/08/1979, natural de Coaraci/BA. filho de Reinaldo Santos de Souza e de Carmelita Lisboa dos Santos, portador do RG n° 1280450274 SSP/BA. o qual responde por crime previsto no artigo 155, § 4° , incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, para, querendo, oferecer Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e por cópia junta aos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade de Poções, aos 21 dias do mês de junho do ano de 2011. Eu_________________(Eroaldo Rodrigues dos Santos), Escrivão que digitei e subscrevi. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE POÇÕES-BAHIA. DR. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito-Substituto EDITAL 0 Doutor Francisco Pereira de Morais, Juiz de Direito Substituto da Vara Crime da Comarca de Poções, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo correm os autos da Ação Penal n° 0001338-33.2010.805.0199, tendo como autor A JUSTIÇA PÚBLICA e Réu: EVERALDO SANTOS DE SOUZA E OUTRO, notadamente ao Réu EVERALDO SANTOS DE SOUZA, brasileiro, solteiro, Serralheiro, nascido a 29/08/1979, natural de Coaraci/BA. filho de Reinaldo Santos de Souza e de Carmelita Lisboa dos Santos, portador do RG n° 1280450274 SSP/BA. o qual responde por crime previsto no artigo 155, § 4° , incisos I e IV do Código Penal Brasileiro, para, querendo, oferecer Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será afixado no lugar de costume e por cópia junta aos respectivos autos. Dado e passado nesta cidade de Poções, aos 21 dias do mês de junho do ano de 2011. Eu_________________(Eroaldo Rodrigues dos Santos), Escrivão que digitei e subscrevi. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE POÇÕES-BAHIA. DR. FRANCISCO PEREIRA DE MORAIS Juiz de Direito-Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 51 COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS SUBESCRIVÃO: FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000280-75.2009.805.0216 - Execução de Alimentos Autor(s): Nicole Nery Mendes De Oliveira Reu(s): Maria De Santa Izabel Oliveira Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do CPC, extinto o processo. P.R.I. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0001460-92.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Gutemberg Goncalves Dos Santos Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz Reu(s): Banco Bmg S/A Advogado(s): Fabio Frasato Caires Despacho: Do exposto, deixo de considerar a impugnação lançada deteminando a transferência dos valores já retidos à parte exequente, devendo ser efetuado novo bloqueio para complementação da correção do valor devido, abatido os valores depositados expontaneamente pela parte executada. 0000201-28.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Uelio Franco Da Hora Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior Reu(s): Diretora Da Escola Da Família Agrícola Do Litoral Norte (Amefal) Advogado(s): Luiz César Donato da Cruz Despacho: Fica indeferida a juntada dos documentos (fls 153/154) por não atendimento ao dispostonos arts. 396 e 397 do CPC. Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC) para o dia 18/08/2011 às 09h40min, cientes as partes da inclinação do juízo em julgamento antecipado e dispensa da instrução. 0000202-13.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gean Fabrísio Boaventura De Sena Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior Reu(s): Escola Familia Agrícola Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz Despacho: Fica indeferida a juntada dos documentos (fls 163/164) por não atendimento ao disposto nos arts. 396 e 397 do CPC. Designo audiência preliminar (art. 331 do CPC) para o dia 18/08/2011 às 09h00min, cientes as partes da inclinação do juízo em julgamento antecipado e dispensa da instrução. 0001461-77.2010.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Valenca Calazans Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz, Marivaldo Alves de Macedo Junior Reu(s): Insittuto De Promocao E De Assistencia De Servidores Do Estado De Sergipe Advogado(s): Juliana Prado Oliveira Rios Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a petição à fl. 78. 0000770-29.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alberto Carlos De Oliveira Avila Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz Reu(s): Damião Da Silva Oliveira Despacho: Cite-se a part ré para a audiência de conciliação, a se realizar no dia 02/08/2011 às 09h40min, com as ressalvas dos arts. 277, 278 e 285, todos do C.P.C. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 52 0000113-87.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Carlos Nascimento Da Costa Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz Reu(s): Banco Citicard S/A Decisão: Recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas à parte apelada para oferecimento das razões. Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. 0000112-05.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Carlos Nascimento Da Costa Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz Reu(s): Lojas Renner Sociedade Anonima Decisão: Da mesma forma fica indeferido o pedido à fl. 68. Recebo a apelação em seu duplo efeito, dando vistas à parte apelada para oferecimento das razões. Após, remeta-se ao E. Tribunal Federal. 0000443-84.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Carlos Nascimento Da Costa Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz Reu(s): Claro S.A, Claro S.A Decisão: Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, a se realizar no dia 02/08/2011 às 09h20min, com as ressalvas dos arts. 277, 278 e 285, todos do C.P.C. 0000382-29.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaslana Dos Santos Souza Advogado(s): Luiz Cesar Donato da Cruz Reu(s): Claro S.A, Claro S.A Decisão: Cite-se a parte ré para audiência de conciliação, a se realizar no dia 02/08/2011 às 09h00min, com as ressalvas dos arts. 277, 278 e 285, todos do C.P.C. 0001452-86.2008.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joel Pereira Dos Santos Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa, Giancarlo Borba, Luiz Machado Bisneto Despacho: O cartório deve cumprir os despachos pendentes nos feitos em apenso, inclusive encaminhando os autos ao Ministério Público, quando for o caso. 0000651-68.2011.805.0216 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizabete Silva Nunes Advogado(s): Ronaldo Galvão Alves Reu(s): Francisco Alves Dos Santos Despacho: Nos termos do art. 463,I do CPC observo a existência de erro na decisão à fl. 17, devendo constar a seguinte alteração: Onde se lê: "saída do autor"; Passa a ser: "saída do réu". 0001471-24.2010.805.0216 - Divórcio Litigioso Autor(s): José Raimundo Dos Santos Advogado(s): José Urbano do Nascimento Júnior Reu(s): Marleide Avelina Dos Santos Despacho: Decreto a revelia da parte ré, dando vistas ao MP. 0000078-45.2002.805.0216 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. S. D. S. S. Reu(s): A. F. D. S. Sentença: Do exposto e do que dos autos consta, revendo os autos, julgo, com base no art. 267,I do CPC, extinto o processo. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 53 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TEREZINHA REIS CALASANS BARBOSA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DAMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000821-40.2011.805.0216 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Cristinápolis/Se Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Rio Real-Ba Reu(s): Jose Valdemar De Jesus Despacho: Fica designada a audiencia para o dia 28/07/2011 as 09h.Comunique-se. 0000819-70.2011.805.0216 - Pedido de Busca e Apreensão Criminal Autor(s): Mp Reu(s): J.C.Dos.S. Decisão: Do exposto, determino a expedição de mandado de busca e apreensão, pessoal e domiciliar, nos termos do art. 240 do cpp. Intimem-se. COMARCA DE LENÇÓIS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇÓIS-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVIS E COMERCIAIS Expediente do dia 22 de junho de 2011 INTIMAÇÃO DE PARTE 0000147-63.2011.805.0151 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Aida Meire Araújo Neto Advogado(s): José Rosa Matos Impetrado(s): Paulo Sérgio Lessa Felippi, Câmara De Vereadores De Lençóis-Bahia Advogado(s): Alísson Demósthenes Lima de Souza Sentença: SENTENÇA. Vistos etc., AIDA MEIRE ARAÚJO NETO, por advogado, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra o PAULO SÉRGIO LESSA FELIPPI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LENÇÓIS, BA e como litisconsorte passivo necessário a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LENÇÓIS, ESTADO DA BAHIA, qualificados nos autos, alegando sinteticamente que: As eleições para formação das comissões permanentes da Casa Legislativa de Lençóis foram realizadas de modo viciado, sem que constasse da pauta de convocação as informações sobre o ato que regularia o pleito, bem como, deu-se publicidade ao resultado do certame através do Decreto Legislativo Nº 04/2011, quando os instrumentos legislativos pertinentes seriam as resoluções. Aventa ainda que a participação do Vice-Presidente e do Secretário da Câmara nas aludidas comissões viola o Regimento Interno da Câmara, além de não se respeitar ao princípio da proporcionalidade. Assim argumentando requereu a concessão de medida liminar e da segurança, para ver nulificado o Decreto Legislativo Nº004/2011. Junta os documentos de fls. 12 a 44. Negada a liminar consoante decisão de fls. 48/49. Notificado, o Impetrado prestou informações às fls. 55/73, alegando preliminarmente ILEGITIMIDADE DA PARTE - E NÃO CABIMENTO DA SEGURANÇA, por ser legítimo para o postulado o partido político e não a vereadora, e haver possibilidade de recurso administrativo com efeito suspensivo contra o ato, postulando pelo indeferimento da inicial ante as preliminares levantadas e, no mérito, opondo-se integralmente ao pedido. Postula, assim, seja julgado improcedente o Mandamus. Junta os documentos de fls. 74 a 125. A Câmara Municipal manifestou-se às fls. 126, corroborando as informações prestadas pelo Impetrado. Com vista dos autos o Ministério Público emitiu Parecer de fls. 129 a 132, opinando pelo desacolhimento das preliminares opostas e, no mérito, pela denegação da segurança. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 54 RELATADOS. DECIDO. Por primeiro cabe decidir sobre as preliminares arguidas. A primeira, de ilegitimidade da parte, não pode prosperar vez que, sendo a Impetrante vereadora, tem direito à discutir sobre a legalidade ou pretensa ilegalidade do ato legislativo, e justa expectativa de participar das comissões da Casa Legislativa. Também sem azo a segunda preliminar, de não cabimento da segurança por existir previsão de recurso administrativo com efeito suspensivo, pois, o prazo para o aludido recurso administrativo já se esgotara, e são distintas as esferas de apreciação, administrativa e judicial, como bem afirmado pelo Ministério Público. Ante as razões expostas, indefiro as preliminares levantadas pelo Impetrado. No mérito, contudo, melhor sorte lhe assiste, senão vejamos. Ampara-se o pedido da segurança em quatro fatores expostos na impetração: a)impropriedade do ato que regeu as eleições das comissões permanentes da Câmara; b)inviabilidade de publicização do resultado das eleições por meio de decreto; c) ser vedada a participação do vice-presidente e secretário da câmara nas aludidas comissões; e d)violação do princípio da proporcionalidade. Acerca do regramento para a eleição das comissões permanentes, especialmente o momento pertinente e a forma adequada, tal matéria é disciplinada pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Lençóis, em seu art. 58 e seguintes. Trata ainda de algumas vedações. Havendo previsão no RICVL não há necessidade de editar-se resolução como norma regulamentar para as eleições. Se o referido regimento interno não dispõe adequadamente, que o reformem Comete engano a Impetrante quando afirma ser necessária resolução para as eleições das comissões permanentes, pois, segundo o RICVL, em seu art. 59, quando fala em resoluções, é expresso ao dizer que se aplicam às comissões especiais, nada falando sobre as permanentes. Sobre o modo de publicidade das comissões permanentes o regimento da câmara é omisso, sendo certo apenas que é atribuição do plenário eleger as comissões permanentes, conforme dispõe seu art.46, X. Da leitura dos arts. 115 e 116 daquele regimento interno, pode se verificar que às resoluções cabe dar publicidade aos atos que atinam a matérias de economia interna da Câmara, e aos decretos legislativos os atos que venham a gerar efeitos externos. Referido regimento interno, todavia, não elenca de modo restritivo as matérias que teriam efeitos externos, mas, refere-se apenas de modo exemplificativo às matérias constantes do seu art. 46, inciso V. Evidente que, da interpretação desses dispositivos pode-se concluir seria a resolução o ato mais adequado para publicizarse o certame das comissões permanentes, mas, tal evidência surge apenas de uma interpretação, não se podendo afirmar que o ato obstado foi efetivamente incorreto e, portanto, ilegal, modos à levar à sua nulificação. Ainda, se não foi o mais adequado, é induvidoso que atendeu à finalidade pretendida, e partiu de quem com competência para tal, não tendo o condão de acarretar prejuízo algum, sendo inteiramente aplicável ao caso o princípio processual da instrumentalidade das formas, como levantado pelo Ministério Público em seu pronunciamento. No que se refere à vedação a que os componentes da Mesa Diretora da Câmara participem das suas comissões permanentes, tal vedação não é absoluta, pois, conforme regra o art. 58, § 3º, do epigrafado regimento interno "o Vice-Presidente e o Secretário somente poderão participar de Comissão Permanente quando não seja possível compô-la de outra maneira adequadamente". A simples leitura do dispositivo deixa claro que podem os referidos membros da Mesa Diretora da Câmara participar da formação de suas comissões permanentes, se ocorrendo a situação nele prevista. Deixa ele larga margem de interpretação, em especial sobre quando e como se dará a ocorrência, ou não, da possibilidade de compor adequadamente as comissões permanentes da Câmara Municipal, sem participação dos referidos membros da Mesa Diretora. Tal apuração demandaria uma análise probatória e instrução amplas, já que não se tem como comprovar de plano, com é exigido em sede de mandado de segurança, e comprovação esta que não trouxe a Impetrante. Da mesma forma se dá com a pretensa violação ao princípio da proporcionalidade, em virtude de estarem o Vice-Presidente e o 2º Secretário a comporem efetivamente as comissões permanentes atuais da Câmara de Vereadores de Lençóis. Do simples fato de estarem eles a participar da composição das aludidas comissões, em mais de uma delas, não se pode presumir que houve desrespeito ao princípio da proporcionalidade. A Impetrante não trouxe aos autos comprovação de plano, extreme de dúvidas, como o exige a lei para concessão da segurança, que houve violação àquele princípio. É claro como o Sol do meio-dia que, para obter-se tal comprovação, seria necessário uma análise da composição partidária da Câmara Municipal, do quanto e como cada partido político participa nas aludidas comissões, o que demandaria instrução probatória outra, que não se coaduna com a via processual escolhida. Por fim, não cabe ao Poder Judiciário inserir-se nas questões políticas internas atinentes ao Poder Legislativo, mas, apenas e tão somente, quando a si são trazidas contendas, verificar a legalidade ou vício dos atos praticados, ou omissões que os tornem viciados. Para a concessão da segurança é necessário que a Impetrante comprove de plano, sem demanda instrutória, a certeza e liquidez do seu pretenso direito, bem como, o vício ou ilegalidade do ato obstado. No caso dos autos não há comprovação de plano do direito invocado, vez que não restam evidentes as ilegalidades ou vícios apontados. Isso posto, julgo improcedente o pedido, e denego a segurança pleiteada. Custas pela Impetrante. Sem condenação em honorários de sucumbência. P. R. I. e após o trânsito em julgado arquivem-se, com a baixa e anotações pertinentes. Lençóis, BA, 22 de junho de 2011. João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 55 0000053-86.2009.805.0151 - Demarcação / Divisão Autor(s): Indaya Silva E Silva Advogado(s): Jacques Sadi Gumes de Alcântara Reu(s): Nildenor Silva Filho Advogado(s): Leandro Almeida de Oliveira Decisão: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇÓIS - ESTADO DA BAHIA PROCESSO Nº 0000053-86.2009.805.0151 PARTE AUTORA: INDAYÁ SILVA E SILVA PARTE RÉ: NILDENOR SILVA FILHO Vistos etc. Proferida a decisão de fls. 169/170, a Parte Autora interpôs agravo de instrumento, juntando aos autos, tempestivamente, cópia da peça recursal. Por fax, foi comunicada a este juízo decisão concessiva de efeito suspensivo ao agravo, vindo cópia da v. Decisão. A Recorrente, em suas razões, não traz elemento ou prova alguma que modifique os fundamentos que ensejaram a decisão de fls. 169/170, a qual considerou ter havido a preclusão, tanto temporal, quanto consumativa, para arrolar suas testemunhas. No prazo fixado no despacho de fls. 154V, válido para ambas as partes litigantes, a Autora deixou de apresentar rol com nomes e qualificações das testemunhas, nos termos determinados em lei. Apesar do respeito e necessário cumprimento à v. Decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo, ao qual não pode este magistrado se furtar, mantenho o entendimento antes esposado. Isso posto, mantenho a decisão de fls. 169/170. Tendo em vista que o agravo diz respeito a única prova indicada pela Recorrente/Autora a ser produzida e, a falta de prova do alegado pode levar à improcedência do pedido inicial, bem como, não poder se tratar de modo desigual as partes, a realização da audiência para produção da prova obstada fica necessariamente condicionada ao julgamento do mérito do agravo interposto. Assim, fica o processo suspenso até o julgamento daquele recurso. Intimem-se. Lençóis, BA, 21 de junho de 2011. João Batista Bonfim Dantas Juiz de Direito COMARCA DE NOVA SOURE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA SOURE CARTÓRIO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ SUBSTITUTO: MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS ESCRIVÃO DESIGNADO: DAVI ROCHA DE SOUZA Expediente do dia 21 de junho de 2011 Ficam os patronos das partes devidamente intimados e/ou cientificados de todo o teor dos despachos, decisões e sentenças abaixo transcritos: 0000311-35.2011.805.0181 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico Da Comarca De Nova Soure/Ba Reu(s): José Cláudio De Jesus, José Rogério Vasconcelos Da Silva Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva, Vitor de Azevedo Cardoso Vítima(s): Justina Carvalho De Lima Despacho: Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, nomeio o Bel. Vítor de Azevedo Cardoso e a Belª. Gerusa Maria Moreira dos Reis, ambos militantes nesta comarca, para patrocinarem a defesa dos interesses do 1º e 2º acusados, respectivamente, devendo os mesmos serem intimados do encargo que lhes foi conferido pelo Juízo e apresentar defesa preliminar, no prazo legal. Cumpra-se. Nova Soure, 21 de junho de 2011. Marcelo Luiz Santos Freitas Juiz Subsituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 56 COMARCA DE ITABELA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Poder Judiciario Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Comarca de Itabela Vara Crime, Infancia e da Juventude, Faz. Pública e Registros Públicos Juiz Substituto: DR. HILTON DE MIRANDA GONÇALVES Escrivão Judicial: VALDEMAR MALAQUIAS DE MENEZES Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000651-97.2008.805.0111 - Mandado de Segurança Coletivo Autor(s): Aneuza Viana Da Silva Oliveira, Edileuza Ribeiro Gonçalves Castro, Zenaide Meira De Souza e outros Advogado(s): Tadeu Luiz Alagia Vaz Reu(s): O Município De Itabela Decisão: Proc. Nº 0000651-97.2008.805.0111 SENTENÇA Vistos, etc Trata-se de mandado de segurança formulado por Edileuza Ribeiro Gonçalves Castro e outros em face do Município de Itabela, apontando como autoridade coatora o Prefeito, narrando que o mesmo não pretende pagar o 13º Salário. Requer liminar para que seja o 13º salário devidamente pago. Não há manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. O 13º salário é devido a todos os trabalhadores, valores devidos evidentemente também aos impetrantes, ma o mandado de segurança não pode servir de ação de cobrança, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência, inclusive enunciado sumular do STF nº 269. Ademais, aparentemente o respectivo instrumento tem cunho preventivo, sendo que por ineficiência da máquina judiciária, a liminar ainda sequer foi apreciada. Dessa sorte, não há qualquer informe nos autos do não pagamento do 13º salário, o que ocasionaria a perda do objeto da demanda. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita, faltando interesse processual, podendo ser em outra o pedido de cobrança, determinando o arquivamento do processo. Sem custas, em razão da gratuidade que defiro. Sem honorários advocatícios. P.R.I. Itabela- BA; 17 de junho de 2011 Hilton de Miranda Gonçalves Juiz Substituto Expediente do dia 19 de junho de 2011 0000262-10.2011.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-3-14) Apensos: 3917588-5/2011, 3952969-1/2011, 4040611-6/2011 Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Gileno Pereira Dos Santos, Edson Miguel Dos Santos Advogado(s): Antonio Vasconcelos Sampaio, Josielma Oliveira Santos Vasconcelos, Kenoel Viana Cerqueira Decisão: Proc. nº 0000262-10.2011.805.0111 Vistos, etc. Denúncia oferecida narrando a prática de crime de tráfico de entorpecente e associação pra o tráfico contra os réus. Devidamente citado, foi oferecida resposta. As matérias previstas no art. 397 do CPP devem ser analisadas nesta decisão, já que pode importar em julgamento antecipado. A parte autora não indicou qualquer causa que se encaixe na norma prevista no art. 397 do CPP, posto que a demanda não comporta julgamento antecipado. Senão vejamos. A desclassificação do crime imputado depende de prova mais segura do que a apresentada até o presente momento, devendo ainda se ressaltar que a absolvição sumária nesta fase carece de prova conclusiva da atipicidade de conduta escancarada nos autos, o que não é o caso, pois se apresenta o porte do entorpecente, não sabendo se para fins de uso próprio ou para traficância, exigindo instrução probatória. Ante o exposto, recebo novamente a denuncia, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de julho de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 57 2011, às 09:30 h, ficando todos alertados de que será audiência una de instrução e julgamento, devendo todas as testemunhas comparecer e que o advogado esteja preparado para debates orais em audiência. Intimem-se Ministério Público, Parte, Advogado, testemunhas e a vítima. P.R.I.C. Itabela; 19 de junho de 2011 Hilton de Miranda Gonçalves Juiz Substituto Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000333-80.2009.805.0111 - Mandado de Segurança Autor(s): Iramar Batista Mendes Advogado(s): Sander Wesley de Cerqueira Reu(s): Set- Superintendente De Engenharia De Tráfego Da Prefeitura De Salvador-Ba E À Jari Do Detran Decisão: ... Dessa forma, não há como superar a incompetência deste juízo para apreciar a demanda, já que nã há sede na presente comarca de autoridade coatora, sendo que o DETRAN não tem legitimidade passiva ad causam. Ante o exposto, determino o encaminhamento do presente feito a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital para processar e julgar, anulando todos os atos decisórios proferidos, com as devidas cautelas. P.R.I. Itabela;20 de junho de 2011 Hilton de Miranda Gonçalves Juiz Substituto COMARCA DE JITAÚNA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL E COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE JITAUNA. RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, SNº - CENTRO - JITAUNA - BAHIA - CEP: 45.225-000 TELEFONE- (73) 3535 - 2170 Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000333-44.2010.805.0144 - Arrolamento Comum Arrolante(s): Edilza Bispo Vieira Advogado(s): Genivaldo Santana Lins Arrolado(s): Joao Teixeira Dos Santos Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 06.-Jitaúna-BA, 15 de junho de 2011.-Bela. Carla Rodrigues de Araújo.-Juíza de Direito. COMARCA DE SÃO FELIPE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO FELIPE-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM TEOPHILO PINHEIRO RUA DOM MACEDO COSTA,311-SÃO FELIPE/BA. TEL. (75) 3628-2116/3628-2176 Expediente do dia 22 de junho de 2011 INTIMAÇÃO dos BEIS. SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES e PEDRO ARAÚJO JÚNIOR, para audiência a ser realizada no dia 06/07/2011,às 14:45 horas. 0000420-24.2010.805.0233 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sidney Cavalcante Castro Torres Advogado(s): Sidney Cavalcante Castro Torres Reu(s): American Airlines Despacho: Designo audiência a ser realizada no dia 06/07/2011, às 14:45 horas. Intimações necessárias. São Felipe, 20 de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 58 INTIMAÇÃO dos BEIS. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA e FRANCISCO DE ASSIS GUEDES, para audiência a ser realizada no dia 06/07/2011, às 12:15 horas. 0000140-53.2010.805.0233 - Separação Litigiosa Autor(s): Marilene Andrade Santos Brito Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Reu(s): Antonio Figueredo De Brito Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 12:15 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20 de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. INTIMAÇÃO do Bel. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, para audiência designada para o dia 06/07/2011, às 13:15 horas. 0000140-92.2006.805.0233 - Procedimento Ordinário Autor(s): Larissa Almeida Buri Representante Do Autor(s): Nilton Almeida Buri Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Reu(s): Nelson Gonçalves 0000140-92.2006.805.0233 - Procedimento Ordinário Autor(s): Larissa Almeida Buri Representante Do Autor(s): Nilton Almeida Buri Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Reu(s): Nelson Gonçalves Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 13:15 horas. Intime-se o autora e Cite-se o réu.Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20 de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. INTIMAÇÃO dos BEIS. jairo santos de almeida e SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES, para audiência a se realizar no dia 06/07/2011, às 12:30 horas. 0000037-80.2009.805.0233 - Dissolução e Liquidação de Sociedade(3-5-3) Autor(s): Simone Brito Queiroz Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Reu(s): Jose Agnaldo Prazeres Faleiro Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 12:30 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20 de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. INTIMAÇÃO do BEL. MAX ADOLFO PASSOS MENDES, para audiência a se realizar no dia 06/07/2011, às 14:15 horas. 0000395-11.2010.805.0233 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonio Luiz Dos Santos Caldas Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 14:15 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20 de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. INTIMAÇÃO da Bela. MARIA DA GLÓRIA SILVA FONSECA GOMES e do Bel. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, para audiência a se realizar no dia 06/07/2011, às 12:00 horas. 0000220-80.2011.805.0233 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelson Resende Pinto Representante Do Autor(s): Luciene Resende Santos Advogado(s): Maria da Gloria Silva Fonseca Gomes Reu(s): Rhuan Pablo Resende Pinto Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 12:00 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20 de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. INTIMAÇÃO do BEL.JAIRO SANTOS DE ALMEIDA e BEL. RODOLFO SLUJALKOVSKY, para audiência a se realizar no dia 06/ 07/2011, às 12:45 horas 0000024-47.2010.805.0233 - Dissolução e Liquidação de Sociedade Autor(s): Cacilda Conceiçao Brandao Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Reu(s): Antonio Carlos Pereira Machado Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 12:45 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20 de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 59 INTIMAÇÃO do Bel. PEDRO ARAÚJO JÚNIOR para audiência a se realizar no dia 06/07/2011, às 13:00 horas. 0000190-16.2009.805.0233 - Emancipação(2-4-2) Autor(s): Maria Sao Pedro Estrela De Souza Advogado(s): Pedro Araujo Junior Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 13:00 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20 de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. INTIMAÇÃO do Bel. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA e Bel. FRANCISCO DE ASSIS GUEDES, para audiência a se realizar no dia 06/07/2011, às 14:00 horas. 0000410-14.2009.805.0233 - Procedimento Ordinário(2-2-4) Autor(s): Gilene Da Paixão Silva Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Reu(s): Jose Das Graças Chaves Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 14:00 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20 de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. INTIMAÇÃO do BEL. JAIRO SANTOS DE ALMEIDA, para audiência a se realizar no dia 06/07/2011, às 13:30 horas. 0000210-51.2002.805.0233 - Procedimento Ordinário Autor(s): Livia Da Silva Dias Representante Do Autor(s): Maria Das Dores Da Silva Dias Reu(s): Armandio Bernardino Sena Despacho: Designo audiência para o dia 06/07/2011, às 12:15 horas. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Felipe, 20 de junho de 2011. Bel. Márcio da Silva Oliveira. Juiz de Direito. COMARCA DE CONCEICÃO DO JACUÍPE VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE VARA CÍVEL JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM ESCRIVÃO PAULO P. DA SILVA Expediente do dia 17 de dezembro de 2010 0001872-91.2010.805.0064 - Divórcio Consensual(--) Autor(s): Lucimario Da Silva, Ana Claudia Oliveira Da Silva Advogado(s): Hamilton Ferreira Machado Filho Despacho: PROCESSO Nº0001872-91.2010.805.0064 AÇÃO DE DIVÓRCIO Vistos etc. Intime-se parte autora para que junte aos autos documento de identificação do divorciando. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, à conclusão. Conceição do Jacuípe, 17 de dezembro de 2010. FERNANDA MARINHO SILVA GODINHO Juíza de Direito Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000959-46.2009.805.0064 - Separação Litigiosa(3-2-38) Autor(s): Tatiane Silva Da Cruz Advogado(s): Jaildo Cunha de Jesus Reu(s): Eduardo Souza Da Cruz Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena Despacho: Processo nº 0000959-46.2009.805.0064 AÇÃO ORDINÁRIA Vistos etc. Designo audiência preliminar para o dia 17.8.2011, às 9h, nos termos do art. 331 do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. Conceição do Jacuípe - BA, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 60 0000324-94.2011.805.0064 - Divórcio Litigioso Autor(s): Aline De Jesus Santos Oliveira Advogado(s): Mônica Antonieta Magalhães da Silva Reu(s): Luiz Carlos Santos De Oliveira Despacho: Processo de nº0000324-94.2011.805.0064 DIVÓRCIO LITIGIOSO DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte Autora, por seu Advogado, para, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 267, IV do CPC, comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, em face de demonstração de aquisição de imóvel de valor considerável e por exercer atividade remunerada, situação que, a princípio, afasta a incidência do benefício advindo da Lei 1.060/50, por força da necessária interpretação teleológica ao instituto; ou para pagar as custas pertinentes, no prazo predito, oportunidade em que também deverá adequar o valor da causa, nos termos do art. 259 do CPC. Conclusos, após. Publique-se. Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0000325-79.2011.805.0064 - Divórcio Litigioso Autor(s): Aidyl Nery Dos Santos Pereira De Jesus Advogado(s): Mônica Antonieta Magalhães da Silva Reu(s): Ednilton Pereira De Jesus Despacho: Processo nº 0000325-79.2011.805.0064 AÇÃO DE DIVÓRCIO DECISÃO Vistos etc. Custas pagas ( ) ______ou ( ) gratuidade da Justiça deferida ( x )_____ ; Cite-se. Designo o dia 02.08.2011, às 11h, no Fórum local, para audiência de conciliação, ciente a parte Acionada de que, não sendo possível a transação entre as partes, deverá apresentar resposta no prazo de 15 dias a contar da referida audiência, nos termos do art. 3º, § 2º da Lei 6.515/77, ciente que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297). Em face da comprovação do parentesco entre os litigantes, acolho o pleito de oferta de alimentos provisórios no valor correspondente a 30% do salário mínimo, considerando a documentação apresentada, a ser pago até o dia 5 de cada mês (arts. 1º e 4º da Lei nº 5.478/68), em conta bancária de titularidade da parte Acionante (arts. 1º e 4º da Lei nº 5.478/68). Utilize-se a segunda via desta decisão como mandado e contrafé, para todos os efeitos legais. Publique-se. Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0000390-11.2010.805.0064 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-5-72) Autor(s): Antonio Silveira Ferreira Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena Despacho: Processo nº 0000390-11.2010.805.0064 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Vistos etc. Intime-se o Requerente, por seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, apresente novo rol de testemunhas, para prova do quanto alegado na inicial, conforme cota ministerial, sob pena de julgamento no estado em que se encontram os autos. Conclusos, após. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 61 0000499-25.2010.805.0064 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-7-78) Autor(s): Eliete Silva De Jesus, Maria Elisangela Silva De Jesus, Joilson Silva De Jesus e outros Advogado(s): Antônio César Brito dos Santos Despacho: Processo nº 0000499-25.2010.805.0064 AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL Vistos etc. Designo audiência de justificação para o dia 9.8.2011, às 10h30min, à qual deverão comparecer o(s) Requerente(s) e testemunhas, no máximo 3, estas a serem trazidas independentemente de intimação, portando documento de identidade. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0000232-53.2010.805.0064 - Alimentos - Provisionais(5-2-60) Autor(s): Ovidio Dos Santos Advogado(s): Wendel Lopes Pedreira Reu(s): Antonia Dos Santos Santos Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena Despacho: Processo nº 0000232-53.2010.805.0064 AÇÃO DE ALIMENTOS DESPACHO Vistos etc. Em face da controvérsia se limitar à necessidade da manutenção dos alimentos, bem como pela inexistência de questões processuais pendentes, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, especifiquem as provas que pretendem sejam produzidas, sob pena de julgamento do processo na situação em que se encontra. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe - BA, 21 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000481-67.2011.805.0064 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Conceição Do Jacuipe Advogado(s): Glauco Alves Mendes Reu(s): Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao - Ecad Decisão: Vistos etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE contra ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD, todos qualificados na inicial, nesta alegando o Autor que há anos vem sendo incomodado pelo Acionado, na cobrança indevida de pagamento de direitos autorais pelas festividades populares realizadas. Esclarece que, na iminência das festas juninas, com programação de eventos musicais para os dias 22 a 26 de junho de 2011, a serem realizados em praça pública, sem cobrança de ingressos, o Acionado reclama 10% do orçamento do evento, a título de direitos autorais, inclusive estabelecendo que o não pagamento prévio do valor indicado "importará no não deferimento da 'autorização' (a que trata o art. 68, da Lei 9.610)". Afirma que não pretende obstar o acesso do Acionado ao Poder Judiciário, mas pretende evitar "eventual suspensão do evento (utilização de músicas), que fatalmente atingem o público, podendo causar comoção, confusão e prejuízos ao comércio local", pontuando que o pleito liminar tem caráter meramente preventivo, fl. 24. Postula, ao final, "para que não haja prejuízo aos titulares (autores musicais), seja deferida liminar que autorize a utilização de obras musicais 'ao vivo', nos festejos em praça pública do Município, permitindo-se a execução pública do repertório musical protegido, como das músicas folclóricas programadas para a festividade do São João 2011, e outros que se sucederem no curso da lide, em idênticas condições", fl. 24. Apresentou documentos. Sem custas. É O RELATÓRIO. DECIDO. O Autor indica, no preâmbulo, que postula AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de "TUTELA ANTECIPADA"; requer, na fl. 24, liminar preventiva, fazendo alusão aos eventos musicais previstos para os dias 22 a 26.6.2011, ou seja, a partir de hoje; petitório firmado em 20.6.2011, com protocolo ontem, 21.6.2011; postula "após a ouvida da parte contrária, seja deferida a liminar...", fl. 24. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 62 A confusão estabelecida pelo Autor, na sua postulação, poderia até impedir o exame do pleito liminar, pois ora postula em caráter preventivo a eventual suspensão da utilização das obras musicais nos dias 22 a 26.6.2011, ora requer que seja examinada após a contestação, o que, por óbvio, não aconteceria antes do início das festas, hoje. Por dedução lógica, contudo, é possível se entender que a pretensão é de concessão de ordem liminar antes do evento que se inicia hoje e termina no próximo dia 26. O pleito, contudo, não pode ser deferido. Com efeito - sem adentrar no mérito da lide, neste momento processual - , o que pretende o Autor é um "salvo conduto" contra eventual ordem de suspensão dos festejos juninos, no âmbito da produção das músicas ao vivo, tomando por base um notificação do Acionado, interpretado como sendo possível a este a "eventual suspensão do evento (utilização de músicas)". Não é isso que se encontra dito no documento de fl. 36, base da postulação do Autor. O Acionado, naquela missiva, esclarece que são necessários os prévios pagamento e autorização, para que possa o Município continuar usufruindo "os benefícios da utilização da música", terminando por afirmar que "a utilização desautorizada de obra musical configura violação de direitos autorais, respondendo judicialmente todos os responsáveis em grau de solidariedade, ficando igualmente sujeitos às sanções criminais e civis cabíveis, inclusive, a suspensão das execuções públicas, tudo consoante os artigos 105, 109 e 110 da Lei Federal 9.610/98 e caput do art. 184 do Código Penal Brasileiro", com grifos deste Magistrado. Não há previsão legal que autorize ao Acionado a suspender o evento artístico indicado, de forma autônoma ou administrativa, por não possuir legitimidade e poder para tanto; necessária a propositura de ação própria, perante o Poder Judiciário, somente a este cabendo, pelo órgão judicante correlato, determinar a providência drástica de suspensão da produção das músicas, se for o caso. Ademais, a própria referida "notificação", fl. 36, grafada como SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO, indica a legislação correspondente, na qual expressamente se estabelece a necessidade da intervenção do Judiciário, para a finalidade de suspensão da produção da obra imaterial protegida, cabendo transcritos os referidos dispositivos da Lei 9.610/98, com os grifos correlatos: "Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. (...) Art. 109. A execução pública feita em desacordo com os arts. 68, 97, 98 e 99 desta Lei sujeitará os responsáveis a multa de vinte vezes o valor que deveria ser originariamente pago. Art. 110. Pela violação de direitos autorais nos espetáculos e audições públicas, realizados nos locais ou estabelecimentos a que alude o art. 68, seus proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários respondem solidariamente com os organizadores dos espetáculos." Observe-se, no particular, ter restado claro, na multireferida SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO enviada pelo Acionado, que a possibilidade de suspensão das execuções públicas se daria consoante os arts. 105, 109 e 110 da Lei 9.610/98, ou seja, por intermédio de ordem judicial. É certo, por sua vez, que a tutela inibitória ou preventiva legitima o ajuizamento de ação com o objetivo de evitar o dano decorrente da ameaça de lesão a um direito, antes de sua consumação, sendo imprescindível, entretanto, que essa ameaça seja fundada, concreta, plausível. Não há qualquer dicção do Acionado nesse sentido, conforme se depreende da leitura da SOLICITAÇÃO DE COMPARECIMENTO, sequer havendo tempo hábil para a propositura de ação correspondente antes da festa que se inicia hoje e, ainda que houvesse, somente a autoridade judicial poderia determinar a temida suspensão das execução das músicas e, nesta hipótese, afastada estaria a caracterização de ato danoso, muito menos unilateral, por parte do Acionado. Com efeito, a imposição judicial de obrigação de não agir por parte do Acionado somente teria sentido, a título de tutela inibitória, se possível fosse sua atuação autônoma, direta, sem o crivo judicial, o que não é admitido no ordenamento jurídico. O Judiciário não pode ser manejado para que se diga o óbvio e se evite o impossível tecnicamente, até porque a Administração Pública está estritamente vinculada ao princípio da juridicidade e da legalidade, não sendo crível que, sem um fato concretamente demonstrado, vislumbre-se a ameaça de adoção de providências contrárias à normatização jurídica vigente. Nesse passo, não há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, ausentes os requisitos próprios estabelecidos pelo art. 273, I do CPC, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Cite(m)-se o(s) Acionado(s), via postal para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias, ciente(s) que se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora, caso não apresentada contestação tempestivamente (CPC, arts. 285 e 297). Utilize-se cópia deste despacho como carta citatória, acompanhada da inicial e postada ao endereço indicado nesta, restando a parte Acionada devidamente intimada no momento do seu recebimento, correndo o prazo predito a partir da juntada do Aviso de Recebimento postal aos autos (arts. 154 e 244 do CPC). Publique-se. Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 63 0000484-22.2011.805.0064 - Inventário Herdeiro(s): Flavio Henrique Silva Dos Santos, Samuel Armando Silva Dos Santos Inventariante(s): Alexsandra Coelho Da Silva Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena Inventariado(s): Adenilson Correia Dos Santos Despacho: Vistos etc. Nomeio o(a) Requerente como inventariante, sob compromisso a ser firmado em 5 dias, pagas as custas iniciais, prestando, no prazo de 20 dias seguintes, as primeiras declarações. Ouça-se o Ministério Público sobre o pleito de alvará. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe-BA, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0000358-06.2010.805.0064 - Execução de Título Extrajudicial(5-5-72) Autor(s): Esso Brasileira De Petroleo Ltda, Juvenal Antonio Rodrigues Neto Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho Reu(s): Posto Jacolima De Combútiveis E Lubrificantes Ltda, Edilene Silva Rodrigues Advogado(s): Anteval Chaves da Silva Decisão: Vistos etc. Revogo a ordem de intimação do depositário, sob pena de prisão civil, com base na Súmula SÚMULA Nº 419 do STJ, pela qual "Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel". Não se pode permitir que a demanda tramite sem a participação e, principalmente, a colaboração das partes, sob pena de se configurar afronta ao Poder Judiciário. Nesse sentido é o art. 600 do CPC, com a alteração advinda da Lei 11.382/2006, que estabelece ser ato atentatório á dignidade da Justiça o ato do Executado que não informa os bens penhoráveis, atitude que se enquadra em tentativa de se esquivar á efetividade das decisões judiciais. Diante do exposto, determino, de ofício, seja a parte Executada intimada, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena de restar caracterizado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 600, IV c/c 652, § 3º do CPC, com o pagamento da multa de10% sobre o montante do débito, a ser revertida em favor da Exeqüente (art. 601 do CPC). Conclusos, após o prazo assinalado, independentemente de manifestação da parte Executada. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe - BA, 22 de maio de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES JUIZ SUBSTITUTO 0000868-19.2010.805.0064 - Monitória(7-1-95) Autor(s): Esso Brasileira De Petroleo Ltda Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho Reu(s): Gr Comercio De Derivados De Petroleo Ltda Advogado(s): Alexandre Brandao Lima Despacho: Vistos etc. Designo audiência preliminar para o dia 9.8.2011, às 11h30, nos termos do art. 331 c/c art. 1.102-C, § 2º do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes, por seus advogados. Conceição do Jacuípe - BA, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0000871-71.2010.805.0064 - Embargos à Execução(7-1-95) Embargante(s): Geovane Lima Goncalves Advogado(s): Fernanda Sanches dos Santos Embargado(s): Esso Brasileira De Petroleo Ltda Advogado(s): Raimundo Paes Menezes Filho Decisão: Vistos etc. Apesar da certidão de fl. 167 afirmar que restou ultrapassado o prazo concedido ao Apelado, para apresentar contrarazões, o que se depreende dos autos é que a intimação, via postal, foi endereçada ao advogado do Apelado, sem confirmação de efetivo recebimento pelo destinatário, pois firmado por terceiro (fl. 166), razão pela qual não acolho a referida certidão e determino a intimação do Apelado, por seu advogado e por intermédio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarazões. Ultrapassado o prazo predito, independentemente de manifestação processual do Recorrido, encaminhem-se os autos (exclusivamente dos Embargos de Terceiro, apartando-o dos demais) ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe - BA, 22 de maio de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES JUIZ SUBSTITUTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 64 0000415-24.2010.805.0064 - Procedimento Sumário(5-5-73) Autor(s): Vania Pereira Moraes Lopes Advogado(s): Edson dos Reis Silva Júnior Reu(s): Municipio De Conceiçao Do Jacuipe Advogado(s): Christine Franco de Carvalho Decisão: Vistos etc. Apesar da certidão de fl. 167 afirmar que restou ultrapassado o prazo concedido ao Apelado, para apresentar contrarazões, o que se depreende dos autos é que a intimação, via postal, foi endereçada ao advogado do Apelado, sem confirmação de efetivo recebimento pelo destinatário, pois firmado por terceiro (fl. 166), razão pela qual não acolho a referida certidão e determino a intimação do Apelado, por seu advogado e por intermédio de publicação no DJE, para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarazões. Ultrapassado o prazo predito, independentemente de manifestação processual do Recorrido, encaminhem-se os autos (exclusivamente dos Embargos de Terceiro, apartando-o dos demais) ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe - BA, 22 de maio de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES JUIZ SUBSTITUTO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DE FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE - BAHIA JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM ESCRIVÃO ADEMÁRIO RAMOS DOS SANTOS Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000113-29.2009.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-4) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Helder Da Silva Santos, Jose Martins Alves Dos Santos Despacho: Processo de n.º 0000113-29.2009.805.0064 AÇÃO PENAL DESPACHO Vistos etc. Apense-se aos autos de nº 0000387-22.2011.805.0064. Ouça-se o Ministério Público. Conclusos, ao final. Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0001125-78.2009.805.0064 - Inquérito Policial(2-4-60) Autor(s): Roque Souza De Brito Vítima(s): Carlos José Franco Despacho: Processo de n.º 0001125-78.2009.805.0064 INQUÉRITO POLICIAL DESPACHO Vistos etc. Cumpra-se a cota ministerial de fl. 44-verso. Ouça-se o Ministério Público, no retorno. Conclusos, ao final. Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 0000389-89.2011.805.0064 - Inquérito Policial Autor(s): Desconhecido Vítima(s): Jorge Magno Brandão De Melo Despacho: Processo de n.º 0000389-89.2011.805.0064 INQUÉRITO POLICIAL DESPACHO Vistos etc. Retorne à autoridade Policial, cumprindo-se a cota ministerial. Ouça-se o Ministério Público, no retorno. Conclusos, ao final. Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0000256-47.2011.805.0064 - Inquérito Policial Autor(s): Margarida Souza Santana Santos Vítima(s): Julio Rodrigues De Brito Despacho: Processo de n.º 0000256-47.2011.805.0064 INQUÉRITO POLICIAL DESPACHO Vistos etc. Retorne à autoridade Policial, cumprindo-se a cota ministerial. Ouça-se o Ministério Público, no retorno. Conclusos, ao final. Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0000267-76.2011.805.0064 - Inquérito Policial Autor(s): Reinaldo Santos De Jesus Vítima(s): Jose Rodrigues Da Silva Despacho: Processo de n.º 0000267-76.2011.805.0064 INQUÉRITO POLICIAL DESPACHO Vistos etc. Retorne à autoridade Policial, cumprindo-se a cota ministerial. Ouça-se o Ministério Público, no retorno. Conclusos, ao final. Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0000255-62.2011.805.0064 - Inquérito Policial Autor(s): Jose Raimundo Souza Brito Vítima(s): Elisabete Souza De Brito Despacho: Processo de n.º 0000255-62.2011.805.0064 INQUÉRITO POLICIAL DESPACHO Vistos etc. Retorne à autoridade Policial, cumprindo-se a cota ministerial. Ouça-se o Ministério Público, no retorno. Conclusos, ao final. Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto Cad. 4 / Página 65 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 66 0000440-76.2006.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-67) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Diego Da Silva Valadares Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga Vítima(s): Elielson Lima De Jesus Sentença: Processo de n.º 0000440-76.2006.805.0064 AÇÃO PENAL Vistos etc. Trata-se de ação penal em que figura como Réu DIEGO DA SILVA VALADARES, acusado da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II c/c art. 71 do CP, conforme denúncia de fls. Noticiado nos autos o falecimento do Acusado, em 5.5.2010, acostando-se a Certidão de Óbito, fl. 90. Diante do exposto, comprovado o falecimento do Acusado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime que lhe fora imputado, com base no art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, e, em conseqüência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito e demais apensos. Comunicações de praxe, com baixa. Conceição do Jacuípe - BA, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0000440-76.2006.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-67) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Diego Da Silva Valadares Advogado(s): Ana Rita de Lima Braga Vítima(s): Elielson Lima De Jesus Sentença: Processo de n.º 0000427-77.2006.805.0064 AÇÃO PENAL Vistos etc. Trata-se de ação penal em que figura como Réu DIEGO DA SILVA VALADARES, acusado da prática do delito previsto no art. 155, § 4º, II c/c art. 71 do CP, conforme denúncia de fls. Noticiado nos autos o falecimento do Acusado, em 5.5.2010, acostando-se a Certidão de Óbito, fl. 90 dos autos em apenso (Processo de nº 0000440-76.2006.805.0064). Diante do exposto, comprovado o falecimento do Acusado, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime que lhe fora imputado, com base no art. 107, I, do Código Penal c/c art. 62 do Código de Processo Penal, e, em conseqüência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito e demais apensos. Comunicações de praxe, com baixa. Conceição do Jacuípe - BA, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0000358-79.2005.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-67) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): José Carlos Ferreira Nascimento Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena Vítima(s): Funrural Inss Sentença: Processo de n.º 0000358-79.2005.805.0064 AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua ilustre representante, ofereceu denúncia contra JOSÉ CARLOS FERRIRA NASCIMENTO, como incurso nas penas do art. 171, § 3º c/c art. 71 do CP, por fato praticado desde 6.3.2002, quando passou a promover, mensalmente, o saque da quantia referente ao benefício (FUNRURAL), em nome de sua sogra, MARIA GOMES DOS SANTOS, falecida naquela referida data. Aduz que o Acusado, apesar de ter ciência da obrigatoriedade de comunicar o óbito, permaneceu retirando o benefício mensal, como se a beneficiária viva estivesse. Denúncia recebida em 13.10.2005. O Acusado, devidamente interrogado, confessou o delito. Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa, pelo que foi a fase instrutória encerrada, sem requerimento de diligências. Em sede de Alegações Finais, a Acusação ressalvou a prova contundente da materialidade e da autoria delitiva; a Defesa clama pela absolvição do Acusado, pela ausência de prova da autoria. Autos conclusos em 29.6.2009, tendo este Magistrado assumido suas funções nesta Comarca em 05.4.2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 67 É O RELATÓRIO. DECIDO. No mérito, a materialidade criminosa está patenteada pela comprovação da data do óbito da beneficiária do INSS e o extrato bancário constando saques posteriores de sua conta. A autoria restou induvidosa pela confissão e pela prova testemunhal produzida, além da ausência de qualquer prova em contrário que pudesse ensejar mínima dúvida. Nesse passo, os fatos e circunstâncias que, apreciados num contexto probatório único e coerente, tornam incontroversa a autoria delitiva, no que se refere ao crime de furto e quadrilha. Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na Denúncia e CONDENO JOSÉ CARLOS FERREIRA NASCIMENTO, já qualificados, como incursos nas penas do art. 171, § 3º c/c art. 71 do CP, na modalidade consumada. Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 CP, de forma a preservar a garantia constitucional da individualização da pena. O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para avaliar sua conduta social; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime é a ganância e o dinheiro fácil, que já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são normais à espécie, não havendo motivo para valoração; a conduta não trouxe maiores conseqüências à vítima, diante da restituição da res furtiva; comportamento da vítima em nada colaborou para o crime. Diante da análise das circunstâncias judiciais acima fixo a pena-base em 1 ano; deixo de atenuar a pena com base na confissão para não reduzir da pena mínima em abstrato nesta fase, em consonância com a Súmula 231 do STJ1; aumentoa em 1/3, por ter sido cometido em detrimento de entidade de direito público, tornando-a pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, à míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena. No que atine á pena de multa, proporcionalmente aos cálculos preditos, fixo a pena-base em 30 dias-multa, tornando-a, à míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, em pena definitiva de 40 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de parcos recursos. Sendo o Acusado primário e de pequeno valor os bens furtados, aplico o disposto no art. 155, § 2º do CP2 c/c art. 171, § 2º do CP, para reduzir a pena em 1/3, resultando pena final de 11 meses de reclusão e 36 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime aberto. Em face da pena definitiva, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme estabelecem os arts. 43 e 44 do CP, devendo o Condenado prestar serviços à entidades públicas durante 06 meses, em horários compatíveis com suas atividades laborativas e aptidões, observada a ressalva contida no art. 44, § 4º do CP3 Concedo ao Condenado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista ter respondido ao feito solto. Designo dia 10.8.2011, às 10h30, para realização de audiência admonitória, com a especificação dos serviços a serem prestados pelo condenado à entidades públicas, como pena alternativa. Mantida a condenação de JOSÉ CARLOS FERREIRA NASCIMENTO, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1.lance-se o nome dos Condenados no Rol dos Culpados; 2.oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação imposta ao Réu - devidamente identificado -, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal; 3. oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios; 4.apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de multa; 5.Custas pelo Condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0001038-88.2010.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-2-37) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Gilsimar Moura De Araujo Advogado(s): Carlos Olimpio de Sena Sentença: Processo de nº 0001038-88.2010.805.0064 AÇÃO PENAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 68 SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de AÇÃO PENAL movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra RILTON VITAL DE CARVALHO, GILSIMAR MOURA DE ARAÚJO e REINALDO BISPO SÃO VÍTOR, acusados de prática do crime capitulado no art. 155, § 4º do CP. O fato ocorreu em 8.12.2000, encontrando-se o feito ainda em curso, sem prolação de sentença. A decretação da prescrição é imperiosa. Com efeito, o crime imputado prescreve em 12 anos, prazo este já ultrapassado nesta data, a teor do art. 109, III do CP, sendo a pena máxima em abstrato de 8 anos, reduzida pela metade, por força do art. 115 do CP. Diante do exposto, acolhendo postulação da Defesa e parecer ministerial, decreto a EXTINÇÃO da pretensão punitiva por parte do Estado, por força da prescrição, nos termos do art. 107, IV c/c arts. 109, III e 115 do Código Penal, e, conseqüentemente, determino o arquivamento do presente feito, com baixa e as cautelas legais e procedimentos de praxe. Ciência ao Ministério Público. Conceição do Jacuípe - BA, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto 0000201-82.2000.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-5-68) Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jorge Adriano De Jesus Guedes Advogado(s): Wilson Rocha Correia Vítima(s): Maria Das Graças Brito Montenegro Mota, Rodrigo De Brito Mota Sentença: Processo de n.º 0000201-82.2000.805.0064 AÇÃO PENAL SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio de sua ilustre representante, ofereceu denúncia contra JORGE ADRIANO DE JESUS GUEDES, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV c/c art. 71 do CP e art. 288 do CP, por fato praticado em 13.8.2000, quando, na companhia de 3 adolescentes infratores, subtraiu um aparelho de CD, 42 CD's e R$2.650,00, cabendo ao Acusado este importe, na divisão da res furtiva. Denúncia recebida em 19.12.2000. O Acusado, devidamente interrogado, negou a autoria. Audiência de instrução realizada, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela Acusação e Defesa, pelo que foi a fase instrutória encerrada, sem requerimento de diligências. Em sede de Alegações Finais, a Acusação ressalvou a prova contundente da materialidade e da autoria delitiva; a Defesa clama pela absolvição do Acusado, pela ausência de prova da autoria. Autos conclusos em 30.6.2009, tendo este Magistrado assumido suas funções nesta Comarca em 05.4.2011. É O RELATÓRIO. DECIDO. No mérito, a materialidade criminosa está patenteada pelo auto de apreensão dos bens furtados, bem como pela restituição à vítima. A autoria restou induvidosa pela prova testemunhal produzida, além da ausência de qualquer prova em contrário que pudesse ensejar mínima dúvida, apesar da negativa do Acusado. As testemunhas ouvidas confirmaram, inclusive os próprios adolescentes infratores coautores do delito, foram unânimes em afirmar a participação do Acusado. Nesse passo, os fatos e circunstâncias que, apreciados num contexto probatório único e coerente, tornam incontroversa a autoria delitiva, no que se refere ao crime de furto e quadrilha. Não há prova, contudo, da continuidade delitiva. Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão punitiva do Estado formulada na Denúncia e CONDENO JORGE ADRIANO DE JESUS GUEDES, já qualificados, como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV e art. 288 do CP, na modalidade consumada. Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 CP, de forma a preservar a garantia constitucional da individualização da pena. FURTO QUALIFICADO (art. 155, § 4º, IV do CP) O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para avaliar sua conduta social; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime é a ganância e o dinheiro fácil, que já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são normais à espécie, não havendo motivo para valoração; a conduta não trouxe maiores conseqüências à vítima, diante da restituição da res furtiva; comportamento da vítima em nada colaborou para o crime. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 69 Diante da análise das circunstâncias judiciais acima fixo a pena-base em 2 anos; aumento-a em 1/3, por ter sido praticado mediante o concurso de 3 pessoas, tornando-a pena definitiva de 2 anos e 8 meses de reclusão, à míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena. No que atine á pena de multa, proporcionalmente aos cálculos preditos, fixo a pena-base em 30 dias-multa, tornando-a, à míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena, em pena definitiva de 40 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de parcos recursos. Sendo o Acusado primário e de pequeno valor os bens furtados, considerando, ainda, a recuperação de parte da res furtiva, aplico o disposto no art. 155, § 2º do CP1, para reduzir a pena em 1/3, resultando pena final de 1 ano e 10 meses de reclusão e 26 dias-multa, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo. QUADRILHA (art. 288 do CP) O condenado agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para avaliar sua conduta social; inexistem dados que permitam avaliar sua personalidade; motivo do crime é a ganância e o dinheiro fácil, que já se encontra valorado no tipo penal, pelo que deixo de considerá-lo; circunstâncias do crime são normais à espécie, não havendo motivo para valoração; a conduta não trouxe maiores conseqüências à vítima, diante da restituição da res furtiva; comportamento da vítima em nada colaborou para o crime. Diante da análise das circunstâncias judiciais acima fixo a pena-base em 1 ano; aumento-a em 1/3, por ter sido praticado mediante o concurso de 3 pessoas, tornando-a pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, à míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição de pena. No que atine á pena de multa, proporcionalmente aos cálculos preditos, fixo a pena-base em 30 dias-multa, tornando-a, à míngua de outras circunstâncias legais e de causas especiais de aumento ou diminuição, em pena definitiva de 40 diasmulta, estabelecendo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de parcos recursos. Somando-se as penas, resta a pena total de 3 anos e 2 meses de reclusão e 66 dias-multa, estabelecendo o valor do diamulta em 1/30 do salário mínimo vigente á época do fato, em razão de o réu ser pessoa de parcos recursos. A pena privativa de liberdade será inicialmente cumprida no regime aberto. Em face da pena definitiva, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, conforme estabelecem os arts. 43 e 44 do CP, devendo os Condenados prestarem serviços à entidades públicas durante 06 meses, em horários compatíveis com suas atividades laborativas e aptidões, observada a ressalva contida no art. 44, § 4º do CP2 Concedo ao Condenado o direito de apelar em liberdade, tendo em vista ter respondido ao feito solto. Designo dia 10.8.2011, às 11h, para realização de audiência admonitória, com a especificação dos serviços a serem prestados pelo condenado à entidades públicas, como pena alternativa. Mantida a condenação de JORGE ADRIANO DE JESUS GUEDES, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: 1.lance-se o nome dos Condenados no Rol dos Culpados; 2.oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, cientificando-o da condenação imposta ao Réu - devidamente identificado -, acompanhado de fotocópia desta sentença, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2.º do Código Eleitoral c/c art. 15, III da Constituição Federal; 3. oficie-se ao CEDEP, para os fins estatísticos próprios; 4.apliquem-se os arts. 686 a 688 do CPP, desde que ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias, sem cumprimento da pena de multa; 5.Custas pelo Condenado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Jacuípe, 22 de junho de 2011. ISAÍAS VINÍCIUS DE CASTRO SIMÕES Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 70 COMARCA DE ENCRUZILHADA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS E DO JÚRI DA COMARCA DE ENCRUZILHADA-BAHIA Rua Arlindo Marques, s/nº - Fórum Sinfrônio Martins 45.150.000 Encruzilhada-Bahia Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000021-47.2011.805.0075 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia, Por Seu Representante Nesta Comarca De Encruzilhada/Ba Reu(s): Florisvaldo Mendes De Oliveira Advogado(s): Leandro Almeida de Oliveira Despacho: R.h. Redesigno a audiência para o dia 25/07/2011, às 9:30 horas. Procedam-se as intimações e demais diligênicas necessárias. Encruzlhada, 14 de junho de 2011. Assinado: Bel. Fernando Marcos Pereira - Juiz de Direito - 1º Substituto. COMARCA DE TREMEDAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE TREMEDAL-ESTADO DA BAHIA. Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados: Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000216-59.2011.805.0260 - Divórcio Consensual Autor(s): Jandelson Nogueira Da Silva, Daniela Soares De Oliveira Silva Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes Despacho: 1. Defiro a AJG. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação ou de ratificação para o dia 28/06/2011, às 9 horas. Tremedal/BA, 17 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto. 0000144-72.2011.805.0260 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Marcos Nascimento De Matos Advogado(s): Fabiana Teixeira Silva Batista Requerido(s): Miralva Moreira Nascimento Em Favor De(s): Maria Lucia Moreira Nascimento Decisão: [...] ANTE O EXPOSTO, declino da competência para o juízo da 2º. Vara de Familia, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Ilhéus-BA. Tremedal/BA, 15 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto. 0000141-20.2011.805.0260 - Divórcio Consensual Autor(s): João Da Silva De Souza Advogado(s): Ludimila Fernandes dos Anjos Reu(s): Auzira Alves De Souza Despacho: 1. Defiro a AJG. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação ou de ratificação para o dia 14/07/2011, às 11:00 horas. Tremedal/BA, 17 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto. 0000214-89.2011.805.0260 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Jucelino Dias De Brito Advogado(s): Leise Santos Silva Impetrado(s): Prefeito Municipal De Tremedal, Sr. Jose Carlos Vieira Bahia Despacho: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar declaração pessoal de incapacidade para fins de custas judiciais e seus consectários, bem como declaração de renda e/ou instrumento similar cabal, a fim de que possa ser analisado o pedido de Assistência Judicaria Gratuita. […] Tremedal/BA, 16 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto. 0000053-79.2011.805.0260 - Interdição Autor(s): Elenice Oliveira Dos Santos Advogado(s): Ruy Humberto Ferraz Lopes Interditado(s): Elina Conceição Da Silva Decisão: 1. Defiro a AJG. 2. Para a ouvida do(a) interditando(a), ocasião em que será realizado o exame pessoal pelo juiz [...], designo audiência para o dia 14 de julho de 2011, às 10 horas.[...] Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. Tremedal/BA, 17 de junho de 2011. Ass. Mário José Batista Neto. Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 71 COMARCA DE COARACI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci Juiz(a): Julio Gonçalves da Silva Junior Secretário(a): Analista Judiciário Turno: Manhã Expediente do dia 22 de Junho de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000157-92.2011.805.0059(2-1-60) Autor: Adenildes de Jesus Santos Advogados(as): Gilmanny Melo de Queiroz OAB/BA 22648 Réu: Credicard S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141 A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780 Sentença: PARTE DISPOSITIVA: Dessa forma e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCECENTE O PEDIDO para: i) DECLARAR inexistente a dívida inscrita em nome e CPF da autora dos órgãos de proteção ao crédito, objeto do Contrato nº 4002 5270 0043 9424, com data de ocorrência fixada em 15/12/2010, e, por consequente, determinar a imediata exclusão desta dos cadastros restritivos, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa fica de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ii) CONENDAR a acionada a restituir, em dobro, o valor das compras impugnadas pela autora, isto é, a restituir R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados da data de cada desconto efetuado; iii) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por dano moral que fixo no valor de R$ 4.500,00 (quator mil e quinhentos reais), devidamente corrigido a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescido de juros legais à base de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 - STJ), no particular, as datas das compras impugnadas. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0000737-25.2011.805.0059(2-1-64) Autor: Lucimar Araujo Lima Réu: Banco do Bradesco S.A. Advogados(as): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego OAB/BA 8564 Liminar: PARTE DISPOSITIVA: Destarte, com respaldo no artigo 84, § 3º da Lei 8.078/90, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR REQUERIDA, razão pela qual, DETERMINO que a ré cancele IMEDIATAMENTE, a contar da ciência deste decisão, o cartão de crédito nº 4532 1170 6664 8495 e, ainda, como forma de dar efetivadade ao provimento desta decisão, se abstenha de incluir nos órgãos de proteção ao crédito o nome da Srª. Lucimar Araújo Lima, inscrita no CPF sob nº 415.110.85568, em virtude do inadimplemento das faturas do cartão em comento, até ulterior decisão deste Juízo, tudo sob pena de incidência de MULTA DIÁRIA de R$ 200,00 (duzentos reais), esta limitada ao teto de 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo de sanção idêntica ou demais sanções em caso de reincidência. COMARCA DE URUÇUCA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ DE DIREITO DANIEL ÁLVARO RAMOS PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CÉSAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃ DESIGNADA FARLENE DE JESUS MARIANO Expediente do dia 31 de maio de 2011 0000165-21.2011.805.0269 - Petição Autor(s): Vara Criminal Execuções Penais E Infancia E Juventude Da Comarca De Uruçuca Advogado(s): Natanael Pereira da Silva, Sandra Honorato, Marcos Alpoim Andrade Despacho: Proceda-se ao inventário dos feitos tombados manualmente, antes da implantação do SAIPRO, especialmente aqueles que constam como ativos (sem anotação de remessa ao arquivo), localizando-se fisicamente os autos. Certifique-se se há feitos ativos sem cadastro no sistema informatizado. Com relação aos feitos ativos cujas autos não forem encontrados em cartório (se o caso), certifique-se se há anotação nos livros de carga, procedendo-se a uma busca no arquivo para localização dos autos, certificando-se em seguida. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 72 Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000105-63.2002.805.0269 - ROUBO Autor(s): Justica Publica Reu(s): Geraldo Pinto Dantas, Gilberto De Jesus Cardoso, Jose Helio De Jesus e outros Advogado(s): Cosme José dos Reis, Dilton Silva Melgaço, Natanael Pereira da Silva, Robervam Barbosa de Matos, Valdir Farias Mesquita Despacho: Ficam os advogados de defesa intimados para no prazo de lei formularem requerimento de diligencias que se fizerem necessárias. Após, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público para apresentação das alegações finais. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000104-20.1998.805.0269 - HOMICIDIO Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Joao De Melo Rodrigues Advogado(s): Sizernando Jose da Silva Despacho: ... a prerrogativa do acusado de provocar um pronunciamento fundamentado do Juizo acerca de qualquer matéria depende da regularização de sua representação nos autos, razão pela qual determino que seja intimado para tanto. 0000037-07.1988.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Jose Eduardo Santos Decisão: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de JOSE EDUARDO SANTOS com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura do Código Penal. 0000018-25.1993.805.0269 - ROUBO Autor(s): Justiça Publica Reu(s): Jose Fernando De Araujo Santos, Ednaldo Silva Barreto, Edvaldo Silva Barreto e outros Decisão: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de JOSE FERNANDO DE ARAUJO SANTOS, EDNALDO SILVA BARRETO, EDVALDO SILVA BARRETO, ADEMARIO FERREIRA DA SILVA e CLEMILTON AURELIO DOS SANTOS com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura do Código Penal. 0000268-62.2010.805.0269 - Adoção Requerente(s): Gilvan Santana De Brito Menor(s): Jamile Lopes Santos Despacho: Nomeio curador Especial da genitora da menor... o Dr. Marcos Wagner Alpoim Andrade na forma do art 9° I do CPC. Intime-se para apresentar resposta. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000203-33.2011.805.0269 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Justiça Publica Uruçuca/Ba Reu(s): Joilson Pereira Da Silva, Adenilson Ribeiro Rodrigues, Flavio Elias De Souza Advogado(s): Philip de Carvalho Costa Vítima(s): Banco Do Brasil De Uruçuca Despacho: Considerando Certidão de fls 47, arquive-se com baixa. 0000156-93.2010.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3783795-0/2011 Autor(s): Justica Publica Reu(s): Adriel Oliveira De Jesus Advogado(s): Natanael Pereira da Silva 0000042-29.1988.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Bernardino Sena De Almeida Sentença: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denuncia para condenar o réu ADRIEL OLIVEIRA DE JESUS como incurso no art. 28, § 1° da Lei 11.343/2006 à pena de prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 05 meses na forma do inciso II e § 3° do art 28 da Lei 11.343/2006. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde para que seja disponibilizado ao acusado tratamento especializado na forma do § 7° do dispositivo legal citado. 0000042-29.1988.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Bernardino Sena De Almeida Decisão: Ante o exposto, julgo extinta a punibilidade de BERNARDINO SENA DE ALMEIDA com fundamento no art. 107, inciso IV, primeira figura do Código Penal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 73 Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000211-10.2011.805.0269 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica Uruçuca/Ba Reu(s): Joilson Pereira Da Silva, Adenilson Ribeiro Rodrigues, Flavio Elias De Souza Advogado(s): Jerbson Almeida Moraes, Philip de Carvalho Costa Vítima(s): Agência Do Banco Do Brasil Decisão: Ante o exposto, ratifico o recebimento da denuncia. Cumpra-se o quanto requerido pelo MP. Expeçam-se as cartas precatórias para oitiva das testemunhas residentes fora da comarca...Designo audiencia de instrução e julgamento para a data 30 de junho do ano em curso às 8:30h, na ocasião serão inquiridas as testemunhas residentes na comarca e interrogados os acusados. COMARCA DE CAMAMU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Comarca de Camamu (BA) Cartório dos Feitos Criminais Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000421-69.2011.805.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público do Estado da Bahia Reu(s): José Luis da Conceição Docilio Advogado(s): Felipe Sá Barretto Paraizo Vítima(s): A Sociedade - Camamu Sentença: "R.h. Ação Penal Autos nº.: 0000421-69.2011.805.0040 Autor: Ministério Público do Estado da Bahia Ré(u,s): José Luis da Conceição Docílio S E NTE N ÇA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de JOSÉ LUIS DA CONCEIÇÃO DOCÍLIO, qualificado na inicial, por entender que sua conduta se encontra prevista no art. 33 da Lei Federal n°. 11.343/2006. Alegou o Ministério Público que o Denunciado foi preso em flagrante, após ser encontrado 13 (treze) "trouxinhas" de maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão à fl. 20, em sua residência, sito a Rua Vasco Neto, s/nº., Cidade de Camamu/BA, no dia 12 de abril de 2011, por volta das 10:30 horas. Pela decisão à fl. 46, foi determinado a citação do Acusado para apresentar defesa preliminar, no prazo de lei. O Acusado, ciente da acusação, apresentou sua defesa preliminar às fl. 52/54, aduzindo que foi preso ilegalmente, negando a autoria. Pela decisão à fl. 59, foi recebida a Denúncia, designado a audiência de instrução e julgamento. Na audiência designada, as testemunhas foram ouvidas e, em seguida, o Denunciado foi qualificado e interrogado, por meio de gravação audiovisual (fl. 73). Laudo de Exame Pericial da substância apreendida às fls. 49/51. Em seguida, sucessivamente, apresentaram suas alegações finais, em Ata de Audiência às fls. 65/67: o MP, considerando comprovadas a autoria e materialidade, pugnando pela procedência da denúncia; a Defesa, requerendo a absolvição, por entender que não há prova suficiente para condenação, ou, no caso de condenação, a aplicação de pena mínima. É o relatório. Fundamentação Depreende-se da leitura da exordial que o Denunciado foi preso em flagrante, após ser encontrado 13 (treze) "trouxinhas" de maconha, conforme Auto de Exibição e Apreensão à fl. 20, em sua residência, sito a Rua Vasco Neto, s/nº., Cidade de Camamu/BA, no dia 12 de abril de 2011, por volta das 10:30 horas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 74 No que toca a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, percebe-se a sua comprovação, diante do Laudo de Exame Pericial da substância apreendida às fls. 49/51, assim como do Auto de Exibição e Apreensão à fl. 20, corroborado pela valoração dos depoimentos. No caso, a substância encontrada na residência de uma das namoradas do Acusado, por si só, não é capaz de materializar a conduta do tipo previsto no art. 33 da Lei Federal n°. 11.343/2006, pois poderiam servir ao uso próprio. Contudo, a forma de acondicionamento da droga, dividida em trouxinhas, sem alegação de uso pelo Denunciado, leva a creditar a guarda da droga para venda. A defesa alega que o Denunciado não residia no local onde a droga foi encontrada, enquanto este, na autodefesa, afirma o mesmo e acrescenta que o flagrante foi forjado (fls. 65/67 e 73). No entanto, a prova testemunhal colhida confirma que o Denunciado residia também onde a droga foi encontrada, onde permanecia, ao menos, dois dias por semana (03:20 minutos e seguintes do depoimento da testemunha Vera Lúcia - trazida pela Defesa), em harmonia aos demais depoimentos que confirmaram que o Acusado também residia ali, conforme 02:40 minutos e seguintes do depoimento da testemunha Eugênia Cantidiana, bem como aos 02:30 minutos e seguintes do depoimento da testemunha Antônio Vitório. Por outro lado, a alegação do Acusado na autodefesa, de que o flagrante foi forjado, não parece encontrar confirmação, visto que a diligência de busca e apreensão foi realizada em outro local, onde o Denunciado também não estava, apesar de também manter como residência sua, e nada foi localizado pelos mesmos policiais, o que demonstra a lisura na atuação policial. Ademais, no momento em que a droga foi encontrada, estava na referida residência do Acusado o Conselheiro Tutelar Aleandro, que confirmou em Juízo ter visto quando a policial saiu do cômodo onde a droga foi encontrada com uma sacola plástica, afirmando que esteve no local, atendendo a chamado da Polícia, para preservar dois infantes, de 08 e 09 anos de idade, que estavam sozinhos na casa, de onde sua genitora - a testemunha da defesa Vera Lúcia - havia saído, deixando-os sozinhos. De tanto, não se pode concluir qualquer ânimo de forjar a localização da prova naquele local, pois, se o ânimo existisse seria mais "fácil" aos policiais procedê-lo no local em que estiveram antes, sem ter que aguardar a presença de outro agente público, o Conselheiro Tutelar, de outra instituição pública. Vale registrar o entorno de declarações sobre a participação do Acusado em meio ao tráfico de drogas, desde o momento em que foi decretada sua prisão preventiva e a busca e apreensão em sua residência, notadamente acerca da modificação do depoimento de JEFERSON DA SILVA MAGALHÃES, que negou em Juízo seu depoimento prestado na Delegacia, alegando que foi ameaçado por policial de mesmo prenome, conforme cópia do depoimento às fls. 19/20 dos autos dos autos nº. 0000369-73.2010.805.0040, da qual se pode observar que o depoente afirma que foi procurado em sua residência, antes do depoimento, pelo ora Acusado, antes de modificar sua versão, afastando o Denunciado das práticas anteriormente atribuídas a este. O decreto da prisão preventiva do Requerente, nos autos nº.0000895-74.2010.805.0040 se lastreou em outras provas e depoimentos, inclusive em Juízo, conforme registrado pela Douta Magistrada que assinalou à r. Decisão que, naquela mesma data, havia procedido a oitiva de EUGENIA CANTIDIANA, "... e a mesma afirmou que "GEGEU", filho de 'Chicão' é traficante, e que, inclusive, deu continuidade à Boca de Fumo comandada pelo pai, ora preso. Ademais, outras testemunhas constantes como ANTÔNIO SANSÃO e ROBERTO DOS SANTOS, corrobora com as provas dos autos." Foi analisado ainda, diante da Representação pela prisão preventiva do Acusado, à fl. 08 dos autos nº.000089574.2010.805.0040, as Declarações de FLORISVALDO DE JESUS, que atribui a prática de tráfico a " CHICÃO e filhos", como o é o Denunciado, que teria assumido o lugar do genitor a partir da prisão de seu pai, que foi sentenciado por tráfico de drogas. Nesta seara, foi analisado por esse Juízo que não se podia dar prevalência a segunda versão do depoimento de apenas uma testemunha, o JEFERSON, máxime quando o mesmo, no próprio depoimento em Juízo, afirmou que sic: "... usava maconha; que comprava de camelô, hippie, carreteiro, caminhoneiro; que conhece o acusado...", fragilizando a credibilidade de seu testemunho, no qual se observa muita vacilação e sugestibilidade, à exemplo da sua solicitação de retirada da família do Acusado da sala de audiência, afirmando depois que, na verdade, não desejava isso e que entendeu mal. De tanto, a verossimilhança da primeira versão do depoimento de JEFERSON, quando afirmara que o Acusado realizava tráfico de drogas em conjunto com seu pai e, após a prisão deste, continuou em sua substituição, além de ser mais harmônica com as demais provas, é uma versão que concorda com outros elementos secundários dos fatos de seus depoimentos, conforme se observou naqueles autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 75 Desta forma, confirmando a proprietária da casa em que a droga foi encontrada, que a substância não era sua, não sendo esta usuária, conforme suas declarações, encontrando-se na casa apenas mais duas crianças de 08 e 09 anos, a propriedade da droga recai sobre a outra pessoa que ali residia, o Acusado. Por sua vez, o Denunciado, apesar de declarar em Juízo ser usuário, negou que a droga fosse sua, restringindo-se a atribuir que a localização da droga foi forjada. Ademais, a droga foi localizada acondicionada em mais de uma dezena de pequenas trouxinhas, tal qual se faz para venda. Por fim, alegou o Acusado que é pedreiro e trabalhador rural, chegando a citar em seu interrogatório que trabalhou para "PAIZÃO" (00:23 segundos e seguintes da qualificação e interrogatório). Entretanto, não se vê nenhuma prova ou indício de sua atividade lícita, sequer declaração nesse sentido, sendo certo que não trouxe nenhuma testemunha sobre o alegado trabalho lícito. Portanto, pode-se concluir que o Acusado mantinha em depósito substância proscrita, em uma de suas residências, acondicionada em mais de uma dezena de pequenas trouxinhas, tal qual se faz para venda, configurando tráfico. Assim sendo, entendo que JOSÉ LUIS DA CONCEIÇÃO DOCÍLIO, qualificado na inicial, deve responder pelo tipo previsto no art. 33 da Lei Federal n°. 11.343/2006. Por outro lado, o Acusado é primário e há notícia de que é arrimo de família, com ao menos um dependente, conforme Certidão de Nascimento à fl. 25 dos autos nº. 0000369-73.2011.805.0040. Ademais, observando-se sua conduta, vê-se que praticou os atos em uma de suas residências, mantendo domicílios que dificulta sua localização, demonstrando a possibilidade de integrar organização criminosa, notadamente, daquela encabeçada por seu genitor, condenado por tráfico de drogas. Entretanto, não se podendo considerar essa integração comprovada, no caso concreto, impõe-se a aplicação parcial da redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n°. 11.343/2006, devendo ser fixada em 1/3, devido aos indícios de envolvimento em rede de tráfico, que poderiam desautorizar a própria redução, acaso comprovados. Posto isso, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para condenar JOSÉ LUIS DA CONCEIÇÃO DOCÍLIO, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de Igrapiúna/BA, nascido em 25-04-1985, filho de Francisco da Conceição Docílio e Maria da Conceição Docílio, residente na Rua Vasco Neto, s/n°., nas proximidades do Bar e Restaurante Sol de Verão, Cidade de Camamu/BA, bem como no Sítio Vai na Vila, região da Laranjeira, Município de Camamu/BA, às penas do art. 33 da Lei Federal n°. 11.343/2006. Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal Brasileiro, com a preponderância prevista no art. 42 da Lei n°. 11.343/2006, passo a dosar-lhes a pena, na forma abaixo: No que toca a JOSÉ LUIS DA CONCEIÇÃO DOCÍLIO, referente a sua culpabilidade, não pode ser considerada exacerbada, considerando o grau de reprovabilidade de sua conduta em nível imanente ao fato típico; dos antecedentes não existem nos autos qualquer registro que possa ser levado a esse efeito diante do princípio da não-culpabilidade; a sua conduta social não é maculada por nenhum fato que envolva sua vida familiar ou no trabalho; de sua personalidade não há informação suficiente à conclusão segura nem técnica de alteração significativa; a motivação, as circunstâncias e as conseqüências não se mostram um plus aos elementos do tipo, já punidos pela gradação legal da pena; o comportamento da vítima é irrelevante ao tipo; a natureza e quantidade da droga não se mostram capazes de alterar a dosimetria nessa fase, pois a natureza das substâncias, comparando-as com outras que causam dependência física ou psíquica, não as coloca, dentre elas, no rol das mais raras, sendo certo que todas são nocivas à saúde pública, e a quantidade não daria para alcançar um número muito acentuado de pessoas, razões pelas quais, fixo a PENA-BASE em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Inexiste circunstância agravantes. Não se observam presentes circunstâncias agravantes nem atenuantes, razão porque permanece assim a PENA PROVISÓRIA. Não se observa causa de aumento da pena. Contudo se encontra presente a causa de diminuição, prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n°. 11.343/2006, a qual aplico, reduzindo em 1/3 a pena provisória, e torno DEFINITIVA a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, em face da ausência de outra causa legal que autorize modificação. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo da época do fato, considerando a capacidade econômica demonstrada nos autos pelo Réu. Fixo para o cumprimento da pena privativa de liberdade o regime, inicialmente, fechado, na forma do § 1º do art. 2º da Lei nº. 8.072/90. Considerando o quantum fixado, inferior a quatro anos, apesar de não ter sido o crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, da primariedade e das circunstâncias judiciais (59, CP) favoráveis, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, com fundamento no § 4º do art. 33 da Lei Federal n°. 11.343/2006. Considerando que a manutenção da prisão do Apenado durante o processo não serve, por si só, a justificar o seu encarceramento provisório. Por outro lado, a primariedade e as circunstâncias judiciais (59, CP) favoráveis, não afastam a prisão preventiva absolutamente. No caso, a multiplicidade de residências, que dificulta sua localização, demonstrando a possibilidade de integrar organização criminosa, notadamente, daquela encabeçada por seu genitor, condenado por tráfico de drogas, sem qualquer prova de exercício de atividade lícita, apesar do princípio da não-culpabilidade, até sentença penal TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 76 condenatória transitada em julgado, observado o forte indício de mediano para alto grau de envolvimento do Apenado nas redes do tráfico de drogas, no caso concreto, observados os elementos para sua condenação, torna a manutenção da prisão provisória uma necessidade para garantia da ordem pública, ante ao quadro de ampliação da circulação de drogas ilícitas e para assegurar a aplicação da lei penal. Razões porque mantenho a prisão preventiva do Acusado e nego o direito de apelar em liberdade. Considerando a situação financeira demonstrada pelo Apenado, no curso do processo, concedo o benefício da gratuidade da Justiça. Sem custas. Transitada em julgado, expeça-se a guia de recolhimento do Apenado, oficie-se ao TRE para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República, lance o nome do réu no rol dos culpados e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cidade de Camamu/BA, 21 de junho de 2011. Bel. João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito" COMARCA DE ARACI VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA. Fórum Sen. Antonio Carlos Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000 Juíza Substituta: Dra. BIANCA GOMES DA SILVA Escriva Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA Expediente do dia 22 de junho de 2011 INTIMAÇÃO DO BEL. JORLANDO MATOS ANDRADE, OAB/BA 25.800, ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA. 0000594-11.2010.805.0014 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isabel Ferreira De Andrade Advogado(s): Jorlando Matos Andrade Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss 0000857-14.2008.805.0014 - ORDINARIA Autor(s): Joanice Bispo Dos Santos Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: Audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2011, às 12:20 horas. Intimem-se a Parte Autora e seu Procurador. Notifique-se o INSS. Ciência ao MP. Araci-BA, 21 de junho de 2011. INTIMAÇÃO DO BEL. ALEXANDRE AUGUSTO FORCINTTI VALERA, OAB/BA 24.127, ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA 0000856-29.2008.805.0014 - ORDINARIA Autor(s): Nestor Lisboa De Oliveira Advogado(s): Alexandre Augusto Forcinitti Valera Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: Audiência de instrução e julgamento para o dia 30/08/2011, às 12:30 horas. Intimem-se a Parte Autora e seu Procurador. Notifique-se o INSS. Ciência ao MP. Araci-BA, 21 de junho de 2011. INTIMAÇÃO DO BEL. UBIRATAN QUEIROZ DUARTE, OAB/BA 10.587, ACERCA DA DECISÃO A SABER 0000648-40.2011.805.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): José Eremito Pereira De Matos Advogado(s): Ubiratan Queiroz Duarte Reu(s): Carine Silva De Matos Despacho: ...INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, porquanto o requerente não demonstrou, ab initio, que o alimentante não mais faz jus aos alimentos percebidos,porquanto a maioridade, por si só, não é elemento suficiente para a exoneração do encargo, de sorte que a pensão estabelecida vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente exonerada. Cite-se e intime-sea ré e intime-se o autor, afim de que compareçam a audiência, que designo para o dia 02/08/2011, às 12:30horas, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a sua ausência em arquivamento dos autos e daquela em confissão e revelia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 77 Não havendo acordoem audiência, poderá aparte ré contestar, desde que o fala por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à ouvida das testemunhas e prolação de sentença. Araci-BA, 21 de junho de 2011. Dra. BIANCA GOMES DA SILVA. Juíza Substituta. INTIMAÇÃO DA BELA PRISCILA FÁBIO DANTAS, OAB/BA 26.687, ACERCA DA SENTENÇAA SABER 0001259-27.2010.805.0014 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Karla Soares de Araújo Amorim Reu(s): Marla Venina Carvalho Da Silva Sentença: Posto isso, homologo, POR SENTENÇA, o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se existentes, pelo desistente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa no Livro Tombo. Araci-Bahia, 20 de junho de 2011. INTIMAÇÃO DA BELA.LUANA SOUTO BORGES, OAB/BA 29.892, ACERCA DO DESPACHO A SABER: 0000453-26.2009.805.0014 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jeferson Santos Venâncio Advogado(s): Elias Sebastião Venancio Reu(s): Sul America Cia Nacional De Seguros Despacho: Intime-se a Parte Ré para efetuar opagamento de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), acrescidos de multa, além da correção monetária, corrigidos monetariamente pela variação do INPC, a partir da data da ocorrência do sinistro e acrescidos juros demora á razão de 1% (um por cento) ao mês,o que resulta no valor de R$ 95.174,32 (noventa e quatro mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos) ou querendo, após a garantia da execução, impugnar opedido dentro do prazo legal. INTIMAÇÃO DO BEL. ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, ACERCA DO DESPACHO A SABER: 0000662-24.2011.805.0014 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celso Gonçalves Firmo Me Advogado(s): Elias Sebastião Venancio Reu(s): Municipio De Araci Despacho: Desta forma, considerando que o Requerente não demonstrou sua falta de condições econômicas para arcar com as custas processuais, INDEFIRO a gratuidade judiciária e determino que a autor recolha as custas processuais, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com conseqüente extinção. Araci-BA., 20/06/2011.(a) Dra. BIANCA GOMES DA SILVA - Juíza Substituta INTIMAÇÃO DO BEL. MARCOS RIVAIR OLIVEIRA COSTA, OAB/BA 24.701, ACERCA DA SENTENÇA A SABER 0000731-27.2009.805.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Robson Ferreira Rosário Advogado(s): Marcos Rivair Oliveira Costa Reu(s): Edna Oliveira Lima, Representante Da Menor Yandra Lima Rosário Sentença: HOMOLOGO, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos e guarda firmado entre as partes às fls. 02/03, em relação a(o) menor(es) YANDRA LIMA ROSÁRIO. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, ex vi o artº. 269, III, do CPC, ressalvando o art. 15 da Lei de Alimentos (5.478/68). Sem custas, face a gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araci-BA, 22 de junho de 2011. INTIMAÇÃO DOS BEIS. MARIA IZABEL MACHADO, OAB/BA 17.212 e ARTHUR BARBOSA DOS SAANTOS, OAB/BA 32.049, ACERCA DA SENTENÇA A SABER: 0000108-89.2011.805.0014 - Divórcio Litigioso Autor(s): Benedito Silva Moreira Advogado(s): Maria Izabel Machado Reu(s): Marilene De Aquino Moreira Sentença: PROCESSO Nº 0000108-89.2011.805.0014 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 78 S E NTE N ÇA BENEDITO SILVA MOREIRA, qualificado às fls. 02/04, ajuizou em 09/02/2011, a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra MARILENE DE AQUINO MOREIRA, também qualificada, alegando, em síntese, que o casal contraiu núpcias em 01/11/ 1994, sob o regime da comunhão parcial de bens, todavia estão separados de fato desde 2003. Declara não haver bens a partilha. Afirma que o casal possui três filhos, sendo dois casados e a menor Daniela Aquino Moreira, encontra-se sob a guarda da ré. Pede, a final, seja julgada procedente a ação, arcando a Suplicada com o ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Protesta, também, pela produção de provas. A inicial veio instruída com os docs. de fls. 05/14. Deferiu-se-lhe, a pedido, a Justiça gratuita (fls. 15), ocasião em que designou-se audiência de tentativa de reconciliação ou conversão do rito. Em audiência as partes requereram a conversão do divórcio direto litigioso para divórcio direto consensual, acordando também que a divorcianda continuará a usar o sobrenome Moreira. Com vista, o representante do Ministério Público, opinou pela pela homologação do ajustado, decretando-se o divórcio postulados pelo casal (fls. 22). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO: O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civil do matrimônio religioso(art. 1571, IV, do Código Civil, c/c art. 24 da Lei 6.515/77). Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal deforma contínua e ininterrupta, o que faço com fundamento na nova ordem constitucional, prevista no art. 226, § 6º da Constituição Federal, oriunda da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13/07/2010. O acordo é idôneo,foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579 do CC). Posto isso, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), BENEDITO SILVA MOREIRA e MARILENE DE AQUINO MOREIRA, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamentos no art. 226, § 6º, da Constituição federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77. A divorcianda continuará a usar o nome de casada, qual seja: MARILENE DE AQUINO MOREIRA. Inexistência de bens a partilhar. Sem custas processuais, face a gratuidade da Justiça que ora defiro. Inexistem honorários de sucumbências ante a inexistência de litígio/contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seu Advogado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6.515/ 77) e arquivem-se com as devidas baixa. Araci-BA, 20 de junho de 2011. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza Substituta INTIMAÇÃO DOS BEIS. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, JACILDA BASTOS DE BRITO, OAB/BA 27.304 e ANA CRISTINA PINHO PARENTE, OAB/BA 12.705, ACERCA DA SENTENÇA A SABER 0000244-57.2009.805.0014 - Separação Litigiosa Autor(s): Marcio Luiz Neves Do Rosário Advogado(s): Jacilda Bastos de Brito Reu(s): Juscineide Oliveira Do Nascimento Sentença: PROCESSO Nº 0000244-57.2009.805.0014 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 79 S E NTE N ÇA MÁRCIO LUIZ NEVS DO ROSÁRIO, qualificado às fls. 02/04, ajuizou em 11/03/2009 a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra JUSCINEIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, também qualificada, alegando, em síntese, que o casal contraiu núpcias em 20/03/2007, sob o regime da comunhão parcial de bens, todavia estão separados há mais de dois anos. Declara não haver bens a partilha. Afirmando ainda que o casal possui uma filha menor, estando a mesma sob a guarda da ré/genitora. Pede, a final, seja julgada procedente a ação, arcando a Suplicada com o ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Protesta, também, pela produção de provas. A inicial veio instruída com os docs. de fls. 05/10. Deferiu-se-lhe, a pedido, a Justiça gratuita (fls. 11), ocasião em que determinou-se a citação da Parte Ré. A contestação foi apresentada às fls. 13/15. Designou-se audiência de reconciliação ou tentativa de conversão do rito, tendo as partes requerido a conversão do divórcio direto litigioso para divórcio direto consensual, pactuando também acerca da da pensão alimentícia da filha do casal (fls.46). Com vista, o representante do Ministério Público, opinou pela pela homologação do ajustado, decretando-se o divórcio postulados pelo casal (fls. 49). Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO: O divórcio, cujo pedido compete somente aos cônjuges (art. 1582, CC), põe termo ao casamento e aos efeitos civil do matrimônio religioso(art. 1571, IV, do Código Civil, c/c art. 24 da Lei 6.515/77). Despicienda a comprovação do lapso temporal de separação de fato do casal deforma contínua e ininterrupta, o que faço com fundamento na nova ordem constitucional, prevista no art. 226, § 6º da Constituição Federal, oriunda da Emenda Constitucional nº 66/2010, de 13/07/2010. O acordo é idôneo,foi firmado por agentes capazes, devidamente orientados, tem objeto lícito e forma não proibida em lei, não prejudica os interesses daqueles nem se verifica prejuízo a interesses de terceiros, sendo certo que o divórcio ou o novo casamento dos pais não modificará os direitos e deveres destes em relação aos filhos (art. 27 da Lei do Divórcio e art. 1579 do CC). Posto isso, com exame de mérito (art. 269, III, CPC), MÁRCIO LUIZ NEVES DO ROSÁRIO e JUSCINEIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, extinguindo o vínculo matrimonial, com fundamentos no art. 226, § 6º, da Constituição federal; art. 1571, IV, do Código Civil; e arts. 24 e 40, caput, da Lei 6.515/77. A divorcianda continuará com o mesmo nome de solteira, qual seja: JUSCINEIDE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. Não há bens a partilha e pensão. Pensão alimentícia da menor Ilana Nascimento do Rosário, na forma pactuada às fls. 46). Sem custas processuais, face a gratuidade da Justiça que ora defiro. Inexistem honorários de sucumbências ante a inexistência de litígio/contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seu Advogado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao respectivo Cartório de Registro Civil (art. 32, da Lei 6.515/ 77) e arquivem-se com as devidas baixa. Araci-BA, 20 de junho de 2011. BIANCA GOMES DA SILVA Juíza Substituta INTIMAÇÃO DA BELA.ILA ALVES PINHO, OAB/BA 21.301, ACERCA DA SENTENÇA A SABER 0001000-66.2009.805.0014 - Interdição Autor(s): Antonio Lopes Da Silva Interditando(s): José Carlos Neves Da Silva Advogado(s): Illa Alves de Pinho e Santanna TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 80 Sentença: Isto posto e observada que foi a recomendação do § 1º do artigo 267 do CPC, tem-se que incide a norma do inc. II, c/c a do inc. III, artigo citado, DECLARO, por sentença, extinto o processo, mas sem efeito de julgamento de mérito, dado que paralisado por vários meses, a autora não atendeu ao chamamento judicial, à promoção do andamento processual nos prazo para tanto marcados. Sem custas, face a gratuidade deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo. Araci-Bahia, 20/05/2011 BIANCA GOMES DA SILVA Juíza de Direito INTIMAÇÃO DA BELA. KÁTIA SILENE SILVA COUTINHO, OAB/BA 18.088, ACERCA DA SENTENÇA A SABER 0000370-39.2011.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Joselita Muniz San Tos, Representante Da Menor Jaiane Muniz Santos Advogado(s): Kátia Silene Silva Coutinho Despacho: 11 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, I do CPC e com amparo no art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, e, por conseguinte, determino a inclusão do nome do avô materno da requerente, qual seja: CATARINO VALÉRIO DOS SANTOS, a fim de que seja retificada à margem do seu registro de nascimento, lavrado no Cartório de Registro Civil de Araci/BA, constante no livro nº A-31, às fls. 136, sob nº 33.636. 0001104-58.2009.805.0014 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joselita Muniz Santos Advogado(s): Kátia Silene Silva Coutinho Reu(s): Catarino Valério Dos Santos Sentença: Posto isso, em virtude da perda do interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução demérito, com base no artigo 267, VI, do CPC. Araci-BA., 20/05/2011. (a) Dra. BIANCA GOMES DA SILVA - Juíza Substituta. INTIMAÇÃO DO SR. ANDERSON ALVES DOS REIS, parte ré na Ação de Divórcio Litigioso, tendo como autora RUBILENIA LIMA FIRMO, a saber: 0000560-02.2011.805.0014 - Divórcio Litigioso Autor(s): Rubilenia Lima Firmo Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Reu(s): Anderson Alves Dos Reis Despacho: 1 - Defiro a ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, em face da declaração contida no bojo da petição inicial, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50, ressalvando-se o direito de cobrar nos cinco após a sentença, consoante art. 12 da Lei. 2 - Cite-se o réu sobre os termos da presente ação e para, querendo, respondê-la no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia, quando se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC). 3 - Havendo contestação, intime-se a parte Autora para se manifestar no prazo de 10 dias (art. 326 e 327,CPC). 4 -Não havendo contestação deverá a Sra. Escrivã certificar nos autos. 5 - Por fim, façam os autos conclusos. Araci-BA, 20 de junho de 2011. INTIMAÇÃO DO BEL.ALBERTO CARVALHO SILVA,OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER: 0000027-43.2011.805.0014 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Francisco Dos Santos Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Reu(s): Dalva Maria Da Silva Dos Santos Despacho: Defiro opedido de suspensão fo feito,pelo prazo de trinta dias, formulado pelo autor. Encerado o prazo ou com anterior manifestação, façam os autos conclusos. Araci-BA., 19/05/2011. (a) Dra.BIANCA GOMES DA SILVA - Juíza Substituta. INTIMAÇÃO DA BELA MARCELA FERREIRA NUNES, OAB/BA 24.388, ACERCA DO DESPACHO A SABER TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 81 0000063-22.2010.805.0014 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Prefeituira Municipal De Araci Despacho: Apresentada a contestação de fls. 24/30 e documentos aela acostados, manifeste-se aParte Autora, por sua Advogada, no prazo de 10 (dez) dias. Araci-BA., 26/05/2011. (a) Dra.BIANCA GOMES DA SILVA - Juíza Substituta INTIMAÇÃO DO BEL. ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, ACERCA DO DESPACHO A SABER: 0000011-89.2011.805.0014 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Ari Dantas Advogado(s): Elias Sebastião Venancio Reu(s): Banco Bmg Despacho: Considerando a devolução da correspondência defls. 19, manifeste-se aparte autora, por seu Advogado, no prazo de dez dias. INTIMAÇÃO DOS BEIS. FLÁVIO PEREIRA AMARAL, OAB/BA 26.386 e ALBERTO CARFVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER 0001493-43.2009.805.0014 - Divórcio Litigioso Autor(s): Eduane Araujo Da Silva Advogado(s): Flávio Pereira Amaral Reu(s): Ancelmo Cabral Da Silva Despacho: Apresentado o laudo de avaliação às fls. 53, intimem-se às partes, no prazo de 10 (dez) dias. INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER 0001008-09.2010.805.0014 - Alvará Judicial Autor(s): Jaciano Silva Oliveira Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Despacho: Sobre os documentos defls. 10/12, manifeste-se aParte Autora, porseu Advogado, no prazo de dez dias. INTIMAÇÃO DO BEL.ARNALDO FREITAS PIO, 10.432, ACERCA DO DESPACHO A SABER: 0001487-36.2009.805.0014 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Erminia De Jesus Pimentel, Representante Dos Menores Monilásila Pimentel Dos Santos, Lázaro Celestin Advogado(s): Arnaldo Freitas Pio Reu(s): José Celestino Ferreira Dos Santos Despacho: Considerando que as partes firmaram acordo nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato,conforme se infere das cópias defls. 15/17, determino a intimação da parte Autora, porseu Advogado,para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito,no prazo de 48 horas. INTIMAÇÃO DO BEL.ELIAS SEBASTIÃO VENANCIO, OAB/BA 23.928, ACERCA DO DESPACHO A SABER 0001767-07.2009.805.0014 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Diego Correa Rodrigues Reu(s): Comercial Nadyja Ltda,Manoel Dos Reis,Maria Goreti,Nadyja Elis Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Despacho: Haja vista a devolução da correspondência às fls. 44, manifeste-se a Parte Autora,por seu Advogado, no prazo de dez dias. INTIMAÇÃO DO BEL. ARTHUR BARBOSA DOS SANTOS, OAB/BA 32.049, ACERCA DO DESPACHO A SABER; 0000297-67.2011.805.0014 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria José Jesus Dos Santos, Representante Do Menor Alexandre Jesus Dos Santos Advogado(s): Arthur Barbosa dos Santos Reu(s): Lucas Ribeiro Dos Santos Despacho: Intime-se a Parte Autora,por seu Advogado, acerca do teor da certidão de fls. 18-v. Prazo de dez dias. INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER 0000683-34.2010.805.0014 - Procedimento Sumário Autor(s): José Matos Do Carmo Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Reu(s): Banco Itaucards S/A Despacho: Sobre o teor da petição de fls. 35 e o doc. aela acostado,manifeste-seaParte Autora em cinco dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 82 INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER 0001780-06.2009.805.0014 - Alvará Judicial Autor(s): Maria José Ferreira E Dionisio Ferreira Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Despacho: INTIMAÇÃO DO BEL. ALBERTO CARVALHO SILVA, OAB/BA 20.591, ACERCA DO DESPACHO A SABER: INTIMAÇÃO DABELA. NILZA RODRIGUES DO NASCIMENTO, 6376, ACERCA DO DESPACHO A SABER: 0000212-18.2010.805.0014 - Alvará Judicial Autor(s): Albertina Pinheiro Lima Advogado(s): Nilza Rodrigues do Nascimento Despacho: Intime-se a Parte Autora, por seu Advogado, para proceder a qualificação do herdeiros menores, no prazo de dez dias. INTIMAÇÃO DA BELA. JACILDA BASTOS DE BRITO, OAB/BA 27.304, ACERCA DA AUDIÊNCIA DESIGNADA 0001243-73.2010.805.0014 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Das Graças Maia Morais Advogado(s): Jacilda Bastos de Brito Despacho: 1 - Audiência de instrução a realizar-se em 23 de agosto de 2011,às 11:20 horas. 2 - Intimem-se a Parte Autora e sua Procuradora, cientes de que deverão conduzir suas testemunhas. 3- Ciência ao Ministério Público.. COMARCA DE MURITIBA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE MURITIBA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZA DE DIREITO: DRA. LUCIANA BRAGA FALCÃO LUNA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA ESCRIVÃ: Sr.ª PAULA CONCEIÇÃO DA PAIXÃO Expediente do dia 12 de maio de 2011 0001051-87.2006.805.0174 - Procedimento Ordinário Autor(s): Glicério Nunes De Castro E Outra Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Em Favor De(s): Luan Alves Da Conceicao Castro, Lucas Alves Da Conceição Castro Despacho: Citem-se os genitores para tomarem conhecimento do despacho da presente e apresentarem contestação no prazo de lei, sob pena de revelia. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000828-95.2010.805.0174 - Petição Autor(s): Anna Rita Malandra Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Reu(s): Adriana Dos Santos Santos Advogado(s): Lorena Bárbara Azevedo L. Cavalcante, Edgar Henrique de Oliveira e Oliveira Despacho: RESUMO DA ATA DE AUDIÊNCIA: ...Defiro a juntada do documento ora apresentado pela parte autora. Considerando a impugnação da parte autora quanto ao pedido de adiamento, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de cinco dias, que participou de curso nos dias 20, 21 e 22 de junho deste ano e que foi escalada para participação no referido curso em data anterior à publicação ocorrrida no dia 18/4/2011, assim como, para, no mesmo prazo, se manifestar sobre o documento ora juntado. Intimados os presentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 83 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZA DE DIREITO: DRA. ADRIANA SALES BRAGA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª JÔ ANNE DA COSTA SARDEIRO SILVEIRA ESCRIVÃO: SR. CAETANO QUEIROZ LIMA Expediente do dia 09 de maio de 2011 0000008-86.2004.805.0174 - FURTO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Gerson Dos Santos Costa, Edmário Soares Souza, Antonio Carlos Gomes Dos Santos Advogado(s): Marcelo Dias Gomes Despacho: R.h. Diante do teor da certidão de fls. 91, nomeio defensor dativo ao acusado Edmário Soares Souza, o Bel. Marcelo Dias Gomes, que deverá ser intimado, com vista dos autos, para oferecer a respectiva reposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A, "caput" e § 2º, do CPP. Publique-se e Intime-se. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000362-67.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estadual Da Bahia Reu(s): Sidnei Simões Moitinho Despacho: R.h. Diante do teor da certidão de fls. 56, nomeio defensora dativa ao acusado, a Bela. Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura, que deverá ser intimada, com vista dos autos, para oferecer a respectiva reposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 408 do CPP. Publique-se e Intime-se. 0000988-57.2009.805.0174 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Conceição Souza Da Silva Vítima(s): Cãmara Municipal De Muritiba Advogado(s): Lourenço Thiago Dias Ferreira Despacho: R.h. Cumpra-se a promoção do MP, no prazo de 10(dez) dias. 0000492-91.2010.805.0174 - Inquérito Policial Indiciado(s): Jurandy Ramos De Oliveira Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Vítima(s): Rita De Cássia Alves Da Conceição Despacho: R.h. Ao MP. 0000245-47.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): M. P. Reu(s): Anderson Angelo Dos Santos Advogado(s): Jose Carlos Brandão Filho, Luiz Armando Vilas Boas Despacho: R.h. Tendo em vista o teor da certidão de fl. 202, encaminhem-se os autos à Superior Instância, com a s nossas homenagens. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000278-42.2006.805.0174 - Procedimento Ordinário Requerente(s): Olavo Rodrigues De Santana, Eremita Francisca Pedreira De Santana Advogado(s): Celso Vinicius de Farias Munford Ribeiro Menor(s): Gilmara Amorim Perfeira Decisão: R.H. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 84 Vistos. Sem custas, diante da aplicação do disposto no art. 141, § 2º, da Lei nº 8069/90. Compulsando-se os documentos carreados aos autos, notadamente os requerimentos de matrícula de fls. 16/18, defiro a guarda provisória da menor Gilmara Amorim Pereira aos requerentes Olavo Rodrigues de Santana e Eremita Francisca de Santana, especialmente com o fim de regularizar situação fática existente. Publique-se e Intimem-se, devendo os guardiões dos menores prestar o compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cite-se o genitor do menor, no endereço indicado na exordial, para, querendo, responder ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 158 do ECA, sob pena da incidência da revelia em seus efeitos processuais (deixar de ser intimado para os atos posteriores do processo). Cite-se a genitora da criança, por edital. Desde já, determino a realização de estudo social na residência da menor, através de assistente social do CRAS deste Município, que deverá elaborar relatório minucioso, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Diligências e ofícios necessários. 0001228-17.2007.805.0174 - HOMICIDIO TENTADO Autor(s): O Ministerio Público Estadual Reu(s): Joivan Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Valtercio de Azevedo Cerqueira Despacho: R.h. Certifique o Cartório Crime o motivo da não realização da audiência de continuação da instrução, designada às fl. 68. Após, conclusos. 0000611-18.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Estadual Da Bahia Reu(s): Marcelo Pedro Dos Santos, Jefferson Da Conceiçao, José Raimundo De Jesus Ferreira e outros Advogado(s): Marcus Vinicius Mascarenhas Brandão, Jose Carlos Brandão Filho Despacho: R.h. Certifique o cartório crime se os acusados José Raimundo de Jesus Ferreira, Adriano Santana Freire e Jefferson da Conceição cumpriram as condições impostas à fl. 65. Ápós, conclusos. 0001064-47.2010.805.0174 - Insanidade Mental do Acusado Autor(s): O Ministerio Publico Reu(s): José Jorge Pereira Da Silva Advogado(s): Shelen Borges Oliveira Despacho: R.h. Oficie-se ao Sr. Diretor do Hospital de Custódia e Tratamento do Estado da bahia para que, no prazo de 10(dez) dias, envie a certidão de óbito de José Jorge Pereira a este Juízo, para adoção das medidas pertinentes. 0001065-32.2010.805.0174 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): José Jorge Pereira Da Silva Vítima(s): Jurandir Dos Santos Reis Advogado(s): Shelen Borges Oliveira Despacho: R.h. Aguarde-se cumprimento do despacho de fl. 38 doas autos em apenso (nº 0001064-47.2010.805.0174) 0000571-07.2009.805.0174 - Insanidade Mental do Acusado Autor(s): M. Publico Reu(s): Mislei Santos Freire Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Sentença: Observo haver decorrido o prazo de lei para que a vítima, interessada no presente, oferecesse a competente queixa crime ou representação no prazo de lei, contra o indiciado acima mencionado(a), decaindo em tal direito. Assim, há de se determinar o arquivamento dos presentes autos, em face de incidência do instituto da decadência do direito de ação, previsto no art. 107, inc. IV, segunda figura, do Código Penal, escorreito na norma penal descrita no art. 103 do mesmo diploma legal, dado que, tratando o presente feito de fato delituoso cuja ação penal somente se processa mediante queixacrime ou representação, a vítima detentora da titularidade do direito à propositura da ação penal, deixou de exercer o aludido direito dentro do prazo de seis meses que lhe conferia a norma penal, decaindo, pois, do seu direito ao oferecimento da competente queixa crime ou representação, requisito necessário para a propositura da ação penal. Por todo o exposto é que, à luz do quanto dispõe o art. 107, inc. IV, segunda figura, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do indiciado MISLEI SANTOS FREIRE, para, em face disto, determinar sejam arquivados, os presentes autos, após o trânsito em julgado da presente. Proceda-se à baixa no tombo respectivo e as anotações de praxe. P.R.I. Diligências legais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 85 0000466-59.2011.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Jorgenildo De Jesus Dos Santos Advogado(s): Marcelo Dias Gomes Despacho: R.h. "In casu", não vislumbro presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/09/2011, às 11:00horas. À critério da defesa, os depoimentos de suas testemunhas poderão ser substituídos por termos de declarações, com firma reconhecida, desde que não sejam oculares, mas tão somente abonatórias. Diligências e intimações necessárias. Publique-se. 0000063-61.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Público Estadual Reu(s): Carlos Alfredo Da Cruz Conceição Advogado(s): Marcos Mota de Almeida Filho Despacho: R.h. Certifique o Cartório Crime se houve o pagamento da mulota pelo sentenciado, assim como das custas processuais 0000159-76.2009.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): Ministerio Público Reu(s): Luiz Eduardo Floriano Dos Santos Advogado(s): Sidney Souza Mota Despacho: R.h. Cumpra-se a promoção Ministerial de fl. 102, item"b", no prazo de 10(dez) dias. Após, conclusos. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0000779-54.2010.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): M.P. Reu(s): Ueliton Silva Carvalho Da Silva Advogado(s): Jairo Santos de Almeida Despacho: R.h. Diante do teor da certidão de fls. 78, nomeio defensor dativo ao acusado o Bel. Jairo Santos Almeida, OAB/BA 10503, que deverá ser intimado, com vista dos autos, para oferecer a respectiva reposta, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 408 do CPP. Publique-se e Intime-se. 0001529-27.2008.805.0174 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): M.P. Reu(s): Sandro Gonçalves Souza Advogado(s): Renata Rodrigues de Rizzo Sinatura Despacho: R.h. Ouça-se o MP, no prazo de 5(cinco)dias. EDITAIS DE PROCLAMAS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA - BAHIA CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DISTRITO DE ITAPORÃ RUA ANFILÓFIO DE CASTRO( PRÓXIMO À PRAÇA DA BANDEIRA TELEFONE: ( 75) 3424-3271 EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 137430 01 55 2011 6 00001 014 0000070 86 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados:JOSÉ ROQUE DE SOUZA DA CONCEIÇÃO E JUCILEIDE DE SOUZA CONCEIÇÃO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 86 O NUBENTE: estado civil:solteiro ,ocupação: lavrador,nascido a 15 de agosto de 1987, natural de Muritiba - Bahia, brasileiro, domiciliado e residente em Itaporã - Muritiba - Bahia, filho de VICENTE PEREIRA DA CONCEIÇÃO FILHO e de IZABEL DE SOUZA DA CONCEIÇÃO. A NUBENTE: estado civil:solteira ,ocupação: agricultora,nascida a 24 de novembro de 1989, natural de Muritiba - Bahia, brasileira, domiciliada e residente em Itaporã - Muritiba - Bahia, filha de ANTONIO CONCEIÇÃO e de MARIA ALVES DE SOUZA CONCEIÇÃO. Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugar de costume. Itaporã/Muritiba,20 DE JUNHO DE 2011 ( a )Jorge Lima Nascimento Oficial ( designado ) JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MURITIBA - BAHIA CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DISTRITO SEDE RUA ANFILÓFIO DE CASTRO( PRÓXIMO À PRAÇA DA BANDEIRA TELEFONE: ( 75) 3424-3271 e-mail: [email protected] EDITAL DE PROCLAMAS MATRÍCULA: 009555 01 55 2011 6 00006 131 0003041 76 Faço saber que pretendem casar-se e apresentaram documentos exigidos pelo artigo 1.525, incisos I a V, do Código Civil Brasileiro os nubentes abaixo relacionados: ADRIANO SANTOS NOVAIS E MARIA ALEXANDRINA DE MACEDO NETA. O NUBENTE: estado civil:solteiro, ocupação: industriário; nascido a 19 de agosto de 1982, natural de São Félix - Bahia, brasileiro, domiciliado e residente em Muritiba- Bahia, filho de JOSÉ NOVIS FILHO e de MARIA HELENA CORREIA DE OLIVEIRA SANTOS. A NUBENTE:estado civil: solteira , ocupação:costureira , nascida a 17 de julho de 1981, natural de Muritiba - Bahia, brasileira, domiciliada e residente em Muritiba - Bahia, filha de AUDIVART MACÊDO e de SIRLEI COSTA ALMEIDA, Se alguém souber de algum impedimento, oponha-o na forma da Lei, do que lavro o presente para ser afixado em cartório, no lugar de costume. Muritiba, 17 DE JUNHO DE 2011 ( a )Jorge Lima Nascimento Oficial COMARCA DE MUNDO NOVO EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970, TEL. 0XX (74) 3626 2061 = EDITAL DE INTERDIÇÃO = "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0000190-02.2009.805.0173 (antigo 2437316-8/2009), requerida por MARIA IVONE SANTOS DE OLIVEIRA TAVARES em prol de LANDROALDO SANTOS DE OLIVEIRA TAVARES, e por sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser o mesmo portador de RETARDO MENTAL MODERADO (CID X F79) - e não possui capacidade de reger a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 87 pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADORA a Sra. MARIA IVONE SANTOS DE OLIVEIRA TAVARES, mãe do interditando, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 22 de junho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIA = ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL = JUIZ: BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO =EDITAL DE CITAÇÃO= O DR. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente ao Sr. ADEMILTON DE ALMEIDA PASSOS, brasileiro, maior, com endereço em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo / Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE TUTELA, tombada sob n.º 0000833-23.2010.805.0173, requerida por JOSÉ DOMINGOS DA SILVA SANTOS, assistido pelo Ministério Público em prol dos menores CATIANE DA SILVA SANTOS PASSOS e NAÍTON DA SILVA SANTOS PASSOS ficando por este Edital CITADO o Sr. ADEMILTON DE ALMEIDA PASSOS, da inicial, a qual relata que " ...Ocorre que a genitora dos menores, Sra. SONIA DA SILVA SANTOS, falecera em 29 de outubro de 2009, e o genitor dos menores, Sr. ADEMILTON DE ALMEIDA PASSOS, encontra-se desaparecido há muitos anos, encontrando-se, atualmente em local incerto e ignorado. O requerente na condição de tio dos menores e, na ausência de outros parentes mais próximos e, ainda,por ter assumido a guarda de fato dos menores desde o falecimento da genitora de CATIANE DA SILVA SANTOS PASSOS e NAÍTON DA SILVA SANTOS PASSOS, incumbindo-lhe a tutela dos mesmos, devido as condições acima expostas...".Fica o genitor dos menores ADEMILTON DE ALMEIDA PASSOS, CITADO, para contestar o pedido em 15 (quinze) dias. Mundo Novo - Bahia 22 de junho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO.Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIA = ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL = JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO - ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO =EDITAL DE CITAÇÃO= O DR. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o Sr. ADAILSON OLIVEIRA DE JESUS, brasileiro, maior, com endereço em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo / Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE TUTELA, tombada sob n.º 0000512-22.2009.805.0173 (antigo:27112032/2009), requerida por EDNA SILVA DE JESUS em prol dos menores FERNANDA LIMA DE JESUS e HELOÍSA LIMA VIEIRA ficando por este Edital CITADO o Sr. ADAILSON OLIVEIRA DE JESUS, da inicial, a qual relata que " ...a genitora das menores, Sra. AVANI DA SILVA LIMA, falecera em 02 de agosto de 2008, o genitor da menor FERNANDA LIMA DE JESUS, Sr. ADAILSON OLIVEIRA DE JESUS encontra-se desaparecido há muitos anos, encontrando-se atualmente em local incerto e ignorado. O genitor da menor HELOÍSA LIMA VIEIRA, Sr. LUIZ ROSA VIEIRA, falecera em 03 de fevereiro de 2004. A requerente, na condição de irmã materna das menores e, na ausência de outros parentes mais próximos e, ainda, por ter assumido a guarda de fato das menores, desde o falecimento dos genitores da menor HELOÍSA LIMA VIEIRA e da genitora da menor FERNANDA LIMA DE JESUS, incumbiu-lhe a tutela das mesmas, devido as condições acima expostas...". Fica o requerido ADAILSON OLIVEIRA DE JESUS, CITADO, para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias. Mundo Novo Bahia 22 de julho de 2011. Eu,MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi.BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIA = ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL = JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO - ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO =EDITAL DE INTIMAÇÃO= O DR. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 88 FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o Sr. MOISÉS SILVA SANTOS, brasileiro, maior, com endereço em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo / Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIOLITIGIOSO (DIRETO), tombada sob n.º 0000226-78.2008.805.0173 (antigo: 1930756-1/2008), requerida por ELIZETE MUNIZ DE SOUZA SANTOS em face de MOISÉS SILVA SANTOS ficando por este Edital INTIMADO o Sr. MOISÉS SILVA SANTOS, da sentença: " ... Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DECRETANDO O DVÓRCIO do casal ELIZETE MUNIZ DE SOUZA SANTOS e MOISÉS SILVA SANTOS e determinando que o imóvel de propriedade do casal permaneça em regime de condomínio até que se adote as medidas legais objetivando sua divisão. Vale salientar que a guarda dos filhos menores permanecerá da forma como se encontra, ou seja, como a genitora. Intime-se a autora e o réu.Ciência ao MP. Após, expeça-se mandado para averbação e ARQUIVE-SE...". Mundo Novo - Bahia 22 de julho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970, TEL. 0XX (74) 3626 2061 = EDITAL DE INTERDIÇÃO = O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0000302-34.2010.805.0173, requerida por ANA LÚCIA AZEVEDO TANNUS FREITAS em prol de MARIA CRISTINA PAIM AZEVEDO, e por sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser o mesmo portador de RETARDO MENTAL (CID X F79) - e não possui capacidade de reger a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADORA a Sra. ANA LÚCIA AZEEDO TANNUS, irmã da interditanda, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 22 de junho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970, TEL. 0XX (74) 3626 2061 = EDITAL DE INTERDIÇÃO = O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0000507-34.2008.805.0173 (antigo: 2091436-9/2008), requerida por DANIELA CRISTINA BRITO DOS SANTOS em prol de GILDETE SANTOS BRITO, e por sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por não possuir capacidade de reger a própria vida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADORA a Sra. DANIELA CRISTINA BRITO DOS SANTOS, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 22 de junho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIA = ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL = JUIZ - BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 89 =EDITAL DE CITAÇÃO= O DR. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente o Sr. MANOEL PEREIRA SAMPAIO, brasileiro, maior, com endereço em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo / Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (Anulação de Registro Civil c/c Investigação 0000516-59.2009.805.0173 (2717277-0/2009), requerida por JÉSSICA PEREIRA SAMPAIO, representada por sua genitora ZÉLIA PEREIRA DE JESUS em face de MANOEL PEREIRA SAMPAIO e BRÍGIDO VIEIRA SODRÉ ficando por este Edital CITADO o Sr. MANOEL PEREIRA SAMPAIO, da inicial, a qual relata que "...A Sra. ZÉLIA PEREIRA DE JESUS é mãe de oito filhos, ao todo; Duas de suas filhas - FERNANDA JESUS SODRÉ e JÉSSICA PEREIRA SAMPAIO, nasceram de um relacionamento com BRÍGIDO VIEIRA SODRÉ; Como o Sr. BRIGIDO é casado, sempre relutou em reconhecer a paternidade dessas duas filhas (havidas fora do seu casamento)... Na época do nascimento de JÉSSICA, a sua mãe - ZÉLIA PEREIRA DE JESUS - convivia com o Sr. MANOEL PEREIRA SAMPAIO; Apesar disso, manteve durante algum tempo um relacionamento com o Sr. BRÍGIDO VIEIRA SODRÉ (que ocasionou o já mencionado nascimento de duas menores JÉSSICA e FERNANDA); Após o nascimento de JÉSSICA, o Sr. BRÍGIDO pressionou a mãe da mesma, para que não contasse a verdade ao seu companheiro MANOEL; Dessa forma, o Sr. MANOEL PEREIRA SAMPAIO, acabou declarando-se inocentemente, pai de JÉSSICA PEREIRA SAMPAIO....Mas na realidade, o verdadeiro pai tanto de FERNANDA quanto de JÉSSICA é o Sr. BRÍGIDO VIERIEA SODRÉ e não MANOEL PEREIRA SAMPAIO...". Fica o requerido MANOEL PEREIRA SAMPAIO, CITADO, da Inicial para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ADVERTINDO-O de que, não o fazendo, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Mundo Novo - Bahia 22 de julho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970, TEL. 0XX (74) 3626 2061 = EDITAL DE INTERDIÇÃO = "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0000169-31.2006.805.0173 (antigo 1029920-5/2006), requerida por LOURIVAL OLIVEIRA DA SILVA em prol de ELEUNAIR SANTOS PEREIRA DA SILVA, e por sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser o mesma portadora de DOENÇA CARACTERIZADA POR ALTERAÇÃO DE HUMOR, ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO - e não possui capacidade de reger a própria vida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR o Sr. LOURIVAL DA OLIVEIRA DA SILVA, esposa do interditando, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 22 de junho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970, TEL. 0XX (74) 3626 2061 = EDITAL DE INTERDIÇÃO = "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0001039-71.2009.805.0173 (antigo 3011750-3/2009), requerida por SELMA DA SILVA OLIVEIRA SANTANA em prol de MANOEL DA SILVA OLIVEIRA, e por sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser o mesmo portador de ESQUIZOFRENIA HEBEFRÊNICA (CID X 720.1) - e não possui capacidade de reger a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADORA a Sra. SELMA DA SILVA OLIVEIRA SANTANA, irmã do interditando, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 90 Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 22 de junho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIA = ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL = JUIZ: BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO - ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO =EDITAL DE CITAÇÃO= O DR. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar possa especialmente ao Sr. ELIELSON PEREIRA DA SILVA, brasileiro, maior, solteiro, comerciário, com endereço em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo / Bahia, tem em curso os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS, tombada sob n.º 000079341.2010.805.0173, requerida por YAN VICTOR DOS SANTOS DA SILVA, representado por sua genitora ANGÉLICA DOS SANTOS QUEIROZ em face de ELIELSON PEREIRA DA SILVA ficando por este Edital CITADO o Sr. ELIELSON PEREIRA DA SILVA, da inicial, a qual relata que " ...O menor necessita da imprescindível alimentação, vestuário, medicamentos e com a ausência da ajuda paterna, o mesmo vem passando por restrições de caráter alimentar, pois o requerido nega sistematicamente qualquer tipo de ajuda. O requerido, como comerciário possui renda no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais). Do exposto, requer seja o devedor citado, com a advertência do art. 285 do Código do Processo Civil, para comparecer a audiência de conciliação, instrução e julgamento e, não havendo conciliação, seja afinal condenado aos alimentos devidos, inclusive com reajustamentos automático período...". Fica o requerido ELIELSON PEREIRA DA SILVA, CITADO e INTIMADO dos alimentos provisórios arbitrados em 20% do salário mínimo vigente, devidos a partir da citação e para comparecer à audiência de conciliação redesignada para a data da 29 de setembro de 2011, às 10:30, onde não se logrado êxito no acordo, poderá o réu contestar o pedido, desde que o faça por intermédio de advogado, designando-se nova data para a instrução, ADVERTINDO-O de que sua ausência importará em revelia. Mundo Novo - Bahia 22 de junho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO.Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970, TEL. 0XX (74) 3626 2061 = EDITAL DE INTERDIÇÃO = "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 2233007-6/2008, requerida por LUZENIR RIBEIRO DOS SANTOS em prol de JORGE CARLOS BARBOSA DOS SANTOS, e por sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser o mesmo portador de TRANSTORNO MENTAL PSICÓTICO DO TIPO ESQUIZOFRENIA - e não possui capacidade de reger a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR o Sr. LUZENIR RIBEIRO DOS SANTOS, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 26 de maio de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970, TEL. 0XX (74) 3626 2061 = EDITAL DE INTERDIÇÃO = "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 91 Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0000072-94.2007.805.0173 (antigo 1410240-9/2007), requerida por JOAQUIM RIBEIRO ALVES em prol de DANUZIA OLIVEIRA ALVES, e por sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser a mesma portadora de RETARDO MENTAL (CID X F72) - e não possui capacidade de reger a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR o Sr. JOAQUIM RIBEIRO ALVES, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 22 de junho de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito. COMARCA DE MUCURI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUCURI VARA DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS Juíza Substituta: Drª. Tarcísia de Oliveira Fonseca Promotora de Justiça: Drª. Milena Moreschi Escrivã Titular: Srª. Áurea Cristina de Oliveira Expediente do dia 22 de junho de 2011 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS PROFERIDOS(AS) NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO DAS AUDIÊNCIAS DESIGNADAS: 0000707-78.2007.805.0172 - INOMINADA(--183) Autor(s): F. O. D. O. Advogado(s): Sergio dos Santos Reu(s): M. D. G. V. D. S. Advogado(s): Luciana Francesca Pereira Despacho: 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 09 de agosto de 2011 às 10:00 horas. 2- Intimem-se, inclusive para depoimento pessoal. Mucuri, 16 de junho de 2011. 0000970-42.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(--182) Autor(s): F. S. D. S. Advogado(s): Luiz Carlos de Assis Reu(s): A. R., M. E. E. C. L. Despacho: 1- Certifique-se se houve propositura d ação principal. 2- Designo audiência de conciliação para o dia 27 de junho de 2011 às 10:30 horas. 3- Intimem-se. Mucuri, 16 de junho de 2011. 0000122-84.2011.805.0172 - Procedimento Ordinário(--1) Autor(s): Fernando Magela Esteves Lago, Laura Eliete Pereira Franca Esteves Advogado(s): Luiz Carlos de Assis Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Tiago Freitas Áspera Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 26 de julho de 2011 às 12:30 horas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se esta servindo como mandado. Mucuri, 16 de junho de 2011. 0001949-04.2009.805.0172 - Busca e Apreensão(--183) Autor(s): Moises Gonçalves Campos Advogado(s): Cassilandio Joaquim de Souza Carneiro Reu(s): Eliade Lopes Campos Despacho: 1- Redesigno audiência para o dia 05 de setembro de 2011 às 10:30 horas. 2- Intimem-se. Notifique-se o MP. Mucuri, 16 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 0000040-87.2010.805.0172 - Interdito Proibitório(--363) Autor(s): Normando Carvalho Advogado(s): Tadeu Barberino Rios Reu(s): Marcos Francisco Santos Despacho: 1- Designo audiência de justificação para o dia 25 de julho de 2011 às 12:00 horas. 2- Intimem-se as testemunhas arroladas, a parte autor e seu advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo este como mandado. Mucuri, 17 de junho de 2011. 0002339-42.2007.805.0172 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(--182) Autor(s): I. G. D. S. Advogado(s): Luciana Francesca Pereira, Luiz Carlos de Assis Reu(s): J. X. D. S. Despacho: 1- Designo audiência de conciliação para o dia 08 de agosto de 2011 às 09:00 horas. 2- Intimem-se. Mucuri, 16 de junho de 2011. 0002922-22.2010.805.0172 - Procedimento Ordinário(--1) Autor(s): Luiz Carlos Zucoloto, Edneia Cabaline Zucoloto Advogado(s): Ernani Griffo Ribeiro Reu(s): Neilson Seibert Santana Advogado(s): Gilvan Luis da Silva Despacho: Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 25 de julho de 2011 às 10:00 horas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se esta servindo como mandado. Mucuri, 16 de junho de 2011. 0000076-52.1998.805.0172 - INDENIZACAO(--69) Autor(s): Etelvina Moreira Viana De Sena, Lucas Moreira Sena Advogado(s): Luiz Carlos de Assis Reu(s): Crdit C. De Fran Ce Arrend. Mercantil, Transcril Transp. Com. Ind. Ltda, Bahia Sul Celulose S/A Advogado(s): Josineires de Souza Carneiro, Mateus de Santana Menezes Despacho: 2- Redesigno audiência para o dia 16 de agosto de 2011 às 09:00 horas. 3- Diligencie-se. Mucuri, 17 de junho de 2011. 0000791-11.2009.805.0172 - Reintegração / Manutenção de Posse(--30) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Renata Vieira de Mello, Ana Paula Torres Muniz Reu(s): G. A. C. Alves Indústria E Comércio De C. Despacho: Designo audiência preliminar para o dia 25 de julho de 2011 às 11:00 horas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se esta servindo como mandado. Mucuri, 16 de junho de 2011. 0000577-20.2009.805.0172 - Tutela e Curatela - Nomeação(--64) Apensos: 2558693-4/2009 Autor(s): Joaquim Meira Interditando(s): Ailson Augusto Dos Santos Advogado(s): Luciana Francesca Pereira Despacho: 1- Redesigno audiência para o dia 18 de julho de 2011 às 09:00 horas. 2- Intimem-se. Notifique-se o MP. Mucuri, 17 de junho de 2011. Cad. 4 / Página 92 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 93 COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA CÍVEL CARTORIO DA VARA CIVEL E COMERCIAL COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU - BAHIA JUIZ DE DIREITO: TADEU RIBEIRO DE VIANNA BANDEIRA ESCRIVÃO: GILDEMÁRIO NOVAIS DE OLIVEIRA Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000879-21.2010.805.0170 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária Autor(s): Caroline Muniz Azevedo Cruz, Clarissa Muniz Azevedo Advogado(s): Felipe Lobão Ferraz Ribeiro Sentença: (....)DIANTE DO EXPOSTO, amparado na prova documental produzida, acolho o parecer do ministério Público e, nos termos do art. 110 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, ACOLHO O PEDIDO INICIAL (artigo 129, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que sejam efetuadas as correções pretendidas.(....). VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU ÚNICA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS JUIZA: ELY CHRISTIANNE ESPERON DE MIRANDA ROSA ESCRIVÃO DESIGNADO: MANUEL FRANCISCO ROSENDO DE JESUS Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000646-87.2011.805.0170 - Carta Precatória Autor(s): Ernesto Damasceno Silva Deprecante(s): Juízo De Direito Da Comarca De Conceição Do Coité, Bahia Advogado(s): Antônio Edmar Gordiano Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Morro Do Chapeu, Bahia Despacho: De Ordem da MM Juíza de Direito da Comarca, fica V. Sa. informado que a audiência para oitiva da Sra. Lucivânia Rosário de Oliveira será realizada no dia 17 de agosto de 2011 ás 13:00hs na sala de audiências do Fórum Clériston Andrade nesta cidade. Morro do Chapéu -Bahia, 22 de Junho de 2011. Eu, Manuel Francisco Rosendo de Jesus, Escrivão Criminal Designado, assino. COMARCA DE MEDEIROS NETO VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO Expediente do dia 21 de junho de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado: 0000585-47.2011.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Modesto Dematte Advogado(s): Antônio Tavares Rogério Reu(s): Marilene Lacerda De Oliveira Despacho: Intime-se a parte autora para juntar aos autos a certidão do registro de imóveis atualizada do qual se requer seja partilhado, em 10 dias. Medeiros Neto-BA, 21 de Junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juiza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 94 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado: 0000595-91.2011.805.0165 - Interdição Autor(s): Nair Jesus De Oliveira Viana Interditando(s): Marlene Gomes De Souza Viana Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa Reu(s): Este Juízo Despacho: Esclareça a requerente se é parente da interditanda, no prazo de 10 dias. Juntando documentos que comprovem a relaçao de parentesco. Após venham-me conclusos. Medeiros Neto-BA, 21 de Junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado: 0000400-09.2011.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cássia Lopes Oliveira Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho Reu(s): Este Juízo Menor(s): Lucas Oliveira Da Rocha Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Despacho: 1. Nomeio curadora para o menor Lucas, a Dr.a Letícia Vilas Boas, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal, em atendimento ao art. 9, I, do CPC. 2. Cite-se o INSS. 3. Deixo para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para momento pósterior à apresentação das defesas. 4. Defiro A.JG. 5.Após, ao MP. Cumpra-se. Medeiros Neto-BA, 21 de Junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado: 0000399-24.2011.805.0165 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Carlos Vieira De Oliveira Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho Requerido(s): Alaíde Maria Vieira De Oliveira Em Favor De(s): Wanderlei Vieira De Oliveira Despacho: Designo audiência paa ouvi o requerente o interditando e a curadora para o dia 05 de Julho de 2011, às 9:20horas. Intimem-se. Defiro A.J.G. Apensem-se aos autos principais. Medeiros Neto, 21 de Junho de 2011 Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 22 de junho de 2011 Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo: 0001154-19.2009.805.0165 - Interdição Interditando(s): Alaide Oliveira Souza Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Interditado(s): Joao Paulo Eduardo Souza Dos Santos Sentença: Vistos, etc... Pretende a requerente ALAIDE OLIVEIRA SOUZA a decretação da interdição de seu filho JOÃO PAULO EDUARDO SOUZA DOS SANTOS, alegando, em síntese, que o interditando é portador de problemas mentais e que sua enfermidade o torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual pretende sua interdição e sua nomeação como curadora para representá-lo nos atos da vida civil. ... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 95 Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a presente ação DECRETANDO A INTERDIÇÃO de JOÃO PAULO EDUARDO SOUZA DOS SANTOS declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil e nomeio sua curadora, mediante compromisso, ALAIDE OLIVEIRA SOUZA, de acordo com o disposto no artigo 1775, § 1º, do mesmo estatuto. Inscreva-se a presente, desde logo, no Registro Civil, publicando-se os editais necessários, nos moldes do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Ofície-se ao TRE. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, da legislação processual. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medeiros Neto, 14 de junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo: 0000854-57.2009.805.0165 - Interdição Interditando(s): Enerita Angelica De Jesus Interditado(s): Ueliton Gomes Da Silva Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Sentença: Vistos, etc... Pretende a requerente ENERITA ANGELICA DE JESUS a decretação da interdição de seu filho UELITON GOMES DA SILVA, alegando, em síntese, que o interditando é portador de problemas mentais e que sua enfermidade o torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual pretende sua interdição. ... Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a presente ação DECRETANDO A INTERDIÇÃO de UELITON GOMES DA SILVA declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil e nomeio sua curadora, mediante compromisso, ENERITA ANGELICA DE JESUS, de acordo com o disposto no artigo 1775, § 1º, do mesmo estatuto. Inscreva-se a presente, desde logo, no Registro Civil, publicando-se os editais necessários, nos moldes do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Ofície-se ao TRE. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, da legislação processual. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medeiros Neto, 14 de junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo: 0000464-53.2010.805.0165 - Interdição Interditando(s): Valdinei De Jesus Soares E Silva Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Interditado(s): Derivan De Jesus Soares Sentença: Vistos, etc... Pretende o requerente VALDINEI DE JESUS SOARES E SILVA a decretação da interdição de seu irmão DERIVAN DE JESUS SOARES, alegando, em síntese, que o interditando é portador de problemas mentais e que sua enfermidade o torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual pretende sua interdição e sua nomeação como curador para representá-lo nos atos da vida civil. ... Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a presente ação DECRETANDO A INTERDIÇÃO de DERIVAN DE JESUS SOARES declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil e nomeio seu curador, mediante compromisso, VALDINEI DE JESUS SOARES E SILVA, de acordo com o disposto no artigo 1775, § 1º, do mesmo estatuto. Inscreva-se a presente, desde logo, no Registro Civil, publicando-se os editais necessários, nos moldes do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Ofície-se ao TRE. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, da legislação processual. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medeiros Neto, 14 de junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 96 Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo: 0001163-78.2009.805.0165 - Interdição Interditando(s): Anita Ribeiro De Souza Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Interditado(s): Lucineide Souza Da Silva Sentença: Vistos, etc... Pretende a requerente ANITA RIBEIRO DE SOUZA a decretação da interdição de sua filha LUCINEIDE SOUSA DA SILVA, alegando, em síntese, que o interditando é portador de problemas mentais e que sua enfermidade o torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual pretende sua interdição e nomeação como curadora para representá-la nos atos da vida civil. ... Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a presente ação DECRETANDO A INTERDIÇÃO de LUCINEIDE SOUSA DA SILVA declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil e nomeio sua curadora, mediante compromisso, ANITA RIBEIRO DE SOUZA, de acordo com o disposto no artigo 1775, § 1º, do mesmo estatuto. Inscreva-se a presente, desde logo, no Registro Civil, publicando-se os editais necessários, nos moldes do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Ofície-se ao TRE. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, da legislação processual. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medeiros Neto, 14 de junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo: 0001168-03.2009.805.0165 - Interdição Interditando(s): Arlete Maximina Da Silva Sena Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Interditado(s): Uenis Da Silva Lobe Sentença: Vistos, etc... Pretende a requerente ARLETE MAXIMINA DA SILVA SENA a decretação da interdição de seu filho UENIS DA SILVA LOBE, alegando, em síntese, que o interditando é portador de problemas mentais e que sua enfermidade o torna absolutamente incapaz para os atos da vida civil, razão pela qual pretende sua interdição e sua nomeação como curadora para representálo nos atos da vida civil. ... Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE a presente ação DECRETANDO A INTERDIÇÃO de UENIS DA SILVA LOBE declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil e nomeio sua curadora, mediante compromisso, ARLETE MAXIMINA DA SILVA SENA, de acordo com o disposto no artigo 1775, § 1º, do mesmo estatuto. Inscreva-se a presente, desde logo, no Registro Civil, publicando-se os editais necessários, nos moldes do artigo 1.184, do Código de Processo Civil. Ofície-se ao TRE. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, da legislação processual. Isento de custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medeiros Neto, 14 de junho de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(s) senhor(es) Advogado(s) intimado(s) da sentença abaixo: 0000088-43.2005.805.0165 - Procedimento Ordinário Apensos: 1106346-7/2006 Autor(s): Maria De Lourdes Neves Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Ageu Duarte Dias Advogado(s): Aidalvo Silva dos Santos Sentença: Vistos, etc... Constato que tramitam perante este juízo duas ações idênticas, com mesmas partes, causa de pedir e pedido, que deram origem aos processos de nº 0000088-43.2005.805.0165 e 000354-93.2006.805.0165, distribuídas na mesma data, 05/08/2008. Destarte, extingo o processo em epígrafe, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Isento de custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Medeiros Neto, 23 de maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 97 COMARCA DE MARAÚ VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAÚ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. MURILO LUIZ STAUT BARRETO Expediente do dia 20 de junho de 2011 Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados: 0000109-18.2011.805.0162 - Ação Popular Autor(s): Josue Roque De Oliveira, Maria Das Gracas Conceicao Oliveira, Helayne De Faria Rodoarte e outros Advogado(s): Moises de Sales Santos Reu(s): Municipio De Maraú, Antonio Calumby Filho Advogado(s): Marco Aurélio Lelis de Souza, Sterphson Alves Fernandes Despacho: 1. Quanto ao agravo de instrumento proposto como se vê nas folhas 188/199, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos. Comunique o Tribunal, se for o caso. Intime as demais partes. 2. Com razão o município no requerimento nas folhas 183 e 200, pois matéria semelhante, senão identica, à tratada nestes autos. Assim, necessária a juntada de cópia dos autos da Apelação 000130-15.2008.805.0151, que tramita na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia. Ofdicie requerendo o envio de cópia dos referidos autos, por impressindivel à boa instrução e julgamento da causa. 3. Nomeio curador aos citados por edital o bacharel Alexandre Nunes Mouzinho, OAB/32828. Intime-o oportunamente, e se for o caso. 4. Defiro a prorrogação de prazo para a resposta do município, conforme requerido nas folhas 200. Intime. 5. Faça vista dos autos ao Ministério Público como já determinado (folhas 153). Maraú, 20-06-11. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000219-17.2011.805.0162 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Juliana Luz Coelho, Jan Adolfo Coelho Brasil Advogado(s): Pedro César Santos de Santana Reu(s): Eco Muri Empreendimentos Imobiliarios Ltda Despacho: inicial - emendar a petição. 1.Nos termos dos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime a parte autora, por meio do Diário da Justiça Eletrônico e pelo procurador habilitado, conforme artigo 237 do CPC, para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução do mérito, instruindo o requerimento com: cópia dos documentos pessoais das partes, nos termos do Provimento CGJ 01/2010, retificado pelo Provimento CGJ 02/2011, ambos do Tribunal de Justiça da Bahia; atualização do valor dado a causa, com base no artigo 259 do CPC, para que retrate o valor econômico atual, complementando o pagamento das custas, este no prazo de trinta dias; a mídia digital, ou os negativos, das fotos trazidas aos autos; a certidão atual do Registro de Imóveis do bem em questão; e autorização do Estado da Bahia para ocupação, posse e ou uso da área devoluta referida. 2.Após, com ou sem resposta, certificando-se o decurso do prazo, faça os autos conclusos. Maraú, 21 junho de 2011. 0000033-43.2001.805.0162 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdomiro Alves De Araújo Advogado(s): Jose Reis Aboboreira de Oliveira Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): João Rodrigues Vieira, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Sentença: Impugnação à execução - sentença - prosseguimento - liberação de valores - procedência parcial - extinção da execução. 1.Trata-se de Ação Ordinária em fase de cumprimento de sentença, sendo exequente Valdormiro Alves de Araújo, ora impugnado, e executada Telemar Norte Leste S. A., ora impugnante. 2.Nas folhas 203 a 219 ofereceu a executada impugnação à execução, garantindo o juízo com o depósito da quantia reclamada pelo exequente. Alegou, em síntese, a interposição de ação rescisória no Tribunal de Justiça da Bahia, o que inviabilizaria até mesmo a liberação da parcela incontroversa; requereu efeito suspensivo da fase de cumprimento da sentença diante da falta de exigibilidade do título executivo judicial, pelos motivos que alega (artigo 475, II, do CPC "sic"); também alegou excesso de execução, dando seus motivos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 98 3.A fase de cumprimento da sentença foi suspensa por decisão judicial, folha 220, sendo o executado intimado para se manifestar acerca da impugnação, no prazo de quinze dias. A parte impugnante foi intimada a juntar cópia da petição de ação rescisória e sua movimentação processual. 4.O exequente manifestou-se nas folhas 223 a 230, aceitando os cálculos da impugnante, tanto quanto aos juros, como quanto à atualização monetária, mas exigindo a aplicação da multa de 10%, com base no artigo 475-J do Código de Processo Civil - CPC, bem como condenação da impugnante em custas e honorários advocatícios. 5.A impugnante juntou a cópia e movimentação da ação rescisória referida nas folhas 232 a 249. 6.Na folha 252 foi suspenso o trâmite do feito, por seis meses, aguardando-se prazo para julgamento da ação rescisória, folha 252, não havendo decisão noticiada nos autos. Mais tarde, manifestou interesse na causa o exequente, fazendo breve relato do andamento da lide e juntado documentos, folhas 255 a 268. 7.Esse é o breve relato. Esta, a decisão. 8.Quanto à suspensão da fase de cumprimento de sentença, vê-se que a parte impugnante não tem razão. A uma porque os fundamentos da impugnação não são relevantes para suspendê-la, ainda que seja o caso de causar dano de difícil ou incerta reparação (STJ, MC 13.086/RJ); a duas porque a parte interessada não trouxe, apesar de ter tido a chance por duas vezes, qualquer decisão exarada nos autos de ação rescisória que impedisse ou suspendesse o trâmite desta execução, pois, nos termos do artigo 489 do CPC, "O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela."; a três porque trata-se de fase executiva referente à sentença transitada em julgado, constituída em título executivo judicial certo, líquido e exigível (nos termos dos artigos 580, 586 e 618, I, do CPC), oriunda de lide em curso desde 11-09-2001, havendo nitidamente a supremacia e autoridade da coisa julgada - apesar das várias tentativas de impedi-la -, questão de ordem constitucional e inafastável sequer por emenda; a quatro porque o depósito judicial, que não se confunde com o pagamento espontâneo, não tem o poder, por si só, de suspender o curso da execução sem outra causa justa, relevante e devidamente demonstrada que o justifique; e, por fim, a cinco porque o versado nos autos não se trata de questão complexa ou intrincada, mas de meros cálculos aritméticos de conta de juros e correção monetária, sem a necessidade de perícia contábil ou financeira, nos termos da lei. Assim, necessário o restabelecimento do curso da presente fase de cumprimento de sentença, revogando-se a decisão que a suspendeu. 9. Quanto à diferença de cálculo da quantia devida e executada, reconheceu o impugnado o acerto da conta feita pela impugnante, seja quanto aos juros, seja quanto à correção monetária, razão pela merece acolhida, nesta parte, a impugnação à execução para fixar como valor da dívida a quantia de R$127.085,87, conforme memória de cálculo na folha 218. 10.Contudo, com razão o impugnado quanto à incidência da multa de dez por cento sobre o valor da dívida não paga. Nos termos do artigo 475-J do CPC: "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.". No caso dos autos, constata-se que a executada teve ciência do trânsito em julgado da decisão que a condenou - mas não basta ter esgotado os recursos da decisão para incidir a multa após o prazo, é necessário que a parte tenha ciência da condenação e da quantia a ser paga liquidada, ainda que por cálculo do credor (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.056.473/RS). A partir daí, sim, começa o prazo para pagamento e eventual e posterior multa. Pois bem, vê-se que a executada foi intimada a pagar quantia liquidada, oriunda de decisão transitada em julgado, em 23-01-2009 (folha 201), mas não fez o pagamento espontâneo até a data de hoje; fez, sim, o depósito judicial, o que não se confunde com o pagamento voluntário, que deve ser feito ao credor, por ele recebido e dado quitação, e que tem o condão de extinguir uma obrigação ou terminar uma execução. Assim, ante o não pagamento real no prazo legal, cabível e necessária a imposição da multa de 10% sobre o valor apurado no item 09, acima. Dispositivo. 11.Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente impugnação à fase de cumprimento de sentença para revogar a suspensão do seu trâmite e atribuir o valor de R$127.085,87 como crédito da parte exequente, com a imposição de multa, com base no artigo 475-J do CPC, de 10% sobre esse valor, assegurado os juros legais e correções monetárias oficiais (INPC - IBGE) dessas quantias até a data do efetivo levantamento. 12.Ante a sucumbência recíproca, deverão compensar os honorários advocatícios das partes, cada uma se responsabilizando pelo seu patrono, nos termos do artigo 21 do CPC. 13.Custas pelo valor total acima determinado, e, de modo semelhante quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, responde cada parte por metade (artigo 20, § 1º, do CPC). 14.Feito o cálculo aritmético dos valores, autorizo a liberação, mediante alvará, da quantia incontroversa, a cargo do exequente, com subtração de 50% das custas. Eventual diferença com o valor total atribuído ao exequente, que permanecerá depositado, será pago após o trânsito em julgado desta decisão, mediante alvará. 15. O saldo remanescente, com subtração de 50% das custas, será entregue, mediante alvará, à executada, também após o transito em julgado. 16.Com transito em julgado da decisão, o pagamento da parte exequente e impugnada, quitação das custas, e a devolução do saldo remanescente à impugnante e executada, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 794, I, e 795 do CPC. 17.Intime as partes por meio de seus advogados e pelo Diário da Justiça Eletrônico. 18.Publique e registre a decisão. 19.Após, dê baixa e arquive o feito. Maraú, 21 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 99 Expediente do dia 22 de junho de 2011 ATO ORDINATÓRIO - Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. 0000220-02.2011.805.0162 - Petição(Indenização Por Danos Moral) Autor(s): Sebastiao Silva Nery Advogado(s): Cathia Regia Teles Nery Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Marcio Vinhas Barretto Despacho: Intimem-se as partes para tomarem conhecimento da baixa dos autos pelo TJ/BA, bem como requererem, em 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. COMARCA DE MAIRI VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MAIRI CARTÓRIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS Ficam os advogados e demais interessados, devidamente intimados dos despachos, decisões, sentenças e atos ordinatórios nos processos abaixo: Expediente do dia 07 de outubro de 2009 0000016-63.1994.805.0158 - Procedimento Ordinário Autor(s): Prefeitura Municipal De Mairi Advogado(s): Antonio Carlos Pereira Trindade, Carlos Eduardo Sobral Nogueira Reu(s): Raimundo Augusto Dos Santos Advogado(s): Gerson Andrade Silva Despacho: R.H. Intime-se a parte autora, por meio do seu ilustre Procurador, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação apresentada pelo réu, assim como em qual modalidade de intervenção de terceiros requer a citação do INAMPS. Após, conclusos. Mairi, 07/010/2009. Ass: Dr. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto Expediente do dia 28 de outubro de 2009 0000002-69.2000.805.0158 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Adailma Silva Ferreira Advogado(s): Rubens Barbosa Duarte Impetrado(s): O Municipio De Varzea Da Roca Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Despacho: Processo nº 0000002-69.2000.805.0158 R.H. Intimem-se as partes do r. Acórdão de fls. 98/106. Nada requerido no prazo legal (05 - cinco dias), arquive-se, com as cautelas de praxe. Mairi, 28 de outubro de 2009. Dr. Rogério Miguel Rossi - Juiz Substituto COMARCA DE ITANHÉM VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM Expediente do dia 23 de março de 2011 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000487-67.2006.805.0123 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Eufrasio Teodoro Dos Santos Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 100 Reu(s): Manoel Batista Dos Santos, Alvaro Pereira Filho, Martiniano Rodrigues De Oliveira e outros Advogado(s): Jandira Rodrigues de Souza, Jônathas Bahia Teixeira, José Carlos Teixeira Pinto, Julimar da Silva Fernandes Despacho: Redesigno audiência de conciliação para o dia 24/08/2011, às 10 hs 30 minutros. Itanhém - Bahia, 23/03/2011; Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito Expediente do dia 13 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000892-64.2010.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zelinda Paulo Xavier, Aurino Jose Xavier Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar Reu(s): Marizete Azevedo Costa Advogado(s): José Carlos Teixeira Pinto Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2011, às 08 hs 30 minutos, devendo as partes especificarem as provas e arrolar testemunhas no prazo de 30 dias. Itanhém - Bahia; 13/05/2011, Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito Expediente do dia 16 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) Senhor(a)(es) Advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor do Despacho no processo abaixo relacionado: 0000059-12.2011.805.0123 - Demarcação / Divisão Autor(s): Joelisa Alves Batista, Roseni Alves Batista, Roberto Alves Batista e outros Advogado(s): Jandira Rodrigues de Souza Reu(s): Manoel Messias Alves Batista, Fidelcino Alves Batista Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 08 de agosto de 2011, às 08:30 horas. Itanhém - Bahia, 16 de maio de 2011, Ricardo Costa e silva Juiz de Direito EDITAIS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000773-11.2007.805.0123, tendo como requerente INEIDE RODRIGUES DA SILVA e interditando(a) ADNILSON RODRIGUES DA SILVA, na qual foi proferida sentença, em 14/05/2008, decretando a interdição de ADNILSON RODRIGUES DA SILVA, declarando o(a) mesmo(a) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curador(a), INEIDE RODRIGUES DA SILVA, que prestou o compromisso legal de desempenhar as suas funções de curador(a). Isento de custas, face a gratuidade deferida. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________, Dulciléia Correia Sousa Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e na forma da Lei etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 101 FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000416-02.2005.805.0123, tendo como requerente ZENILDA HONÓRIO FONSECA e interditando(a) CLAUDINA RIBEIRO DOS SANTOS, na qual foi proferida sentença, em 27/ 01/2006, decretando a interdição de CLAUDINA RIBEIRO DOS SANTOS, declarando o(a) mesmo(a) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curador(a), ZENILDA HONÓRIO FONSECA, que prestou o compromisso legal de desempenhar as suas funções de curador(a). Isento de custas, face a gratuidade deferida. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________, Dulciléia Correia Sousa Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000861-15.2008.805.0123, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em favor de ELISDETE PEREIRA DIAS, na qual foi proferida sentença, em 05 de março de 2009, decretando a interdição de ELISDETE PEREIRA DIAS, declarando a mesma ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curadora, a sua tia, MARIA GILSA PEREIRA, que prestou o compromisso legal de desempenhar as suas funções de curadora. Isento de custas por se tratar de feito proposto pelo Ministério Público. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________, Dulciléia Correia Sousa Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000573-67.2008.805.0123, tendo como requerente VANDERLEY PEREIRA LIMA e interditando(a) GERISLEY PEREIRA LIMA, na qual foi proferida sentença, em 29/10/2008, decretando a interdição de GERISLEY PEREIRA LIMA, declarando o(a) mesmo(a) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curador(a), VANDERLEY PEREIRA LIMA, que prestou o compromisso legal de desempenhar as suas funções de curador(a). Isento de custas, face a gratuidade deferida. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________, Dulciléia Correia Sousa Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000362-65.2007.805.0123, tendo como requerente MARIA EVANGELISTA DA GLORIA e interditando(a) JOSÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA, na qual foi proferida sentença, em 18/ 06/2008, decretando a interdição de JOSÉ EVANGELISTA DE OLIVEIRA, declarando o(a) mesmo(a) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curador(a), MARIA EVANGELISTA DA GLORIA, que prestou o compromisso legal de desempenhar as suas funções de curador(a). Isento de custas, face a gratuidade deferida. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________, Dulciléia Correia Sousa Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e na forma da Lei etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 102 FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000861-15.2008.805.0123, tendo como requerente ADILSON DOS ANJOS ROCHA e interditando(a) OTACÍLIA MARIA DE JESUS, na qual foi proferida sentença, em 14/04/2005, decretando a interdição de OTACÍLIA MARIA DE JESUS, declarando a mesma ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curador(a), ADILSON DOS ANJOS ROCHA, que prestou o compromisso legal de desempenhar as suas funções de curador(a). Isento de custas, face a gratuidade deferida. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________, Dulciléia Correia Sousa Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000263-27.2009.805.0123, tendo como requerente ELIEIDE PEREIRA DOS SANTOS e interditando(a) RUBENS PEREIRA DOS SANTOS, na qual foi proferida sentença, em 06/ 08/2009, decretando a interdição de RUBENS PEREIRA DOS SANTOS, declarando o(a) mesmo(a) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curador(a), ELIEIDE PEREIRA DOS SANTOS, que prestou o compromisso legal de desempenhar as suas funções de curador(a). Custas eventualmente remanescente pela requerente. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________, Dulciléia Correia Sousa Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO O DR. RICARDO COSTA E SILVA - Juiz Substituto da Comarca de Itanhém, Estado da Bahia, no uso das suas atribuições legais e na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, por este Juízo e Cartório respectivo, se processaram aos termos legais, uma AÇÃO DE INTERDIÇÃO, Nº 0000398-78.2005.805.0123, tendo como requerente MARIA CIDELICIA CARVALHO e interditando(a) VALENTINO DE CARVALHO, na qual foi proferida sentença, em 02/05/2006, decretando a interdição de VALENTINO DE CARVALHO, declarando o(a) mesmo(a) ABSOLUTAMENTE INCAPAZ de exercer pessoalmente os atos da vida civil, sendo-lhe nomeado como Curador(a), MARIA CIDELICIA CARVALHO, que prestou o compromisso legal de desempenhar as suas funções de curador(a). Isento de custas, face a gratuidade deferida. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém-BA, aos 22 de Junho de 2011. Eu,___________, Dulciléia Correia Sousa Teixeira, Escrivã, digitei e subscrevi. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto COMARCA DE ITAJUÍPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO Escrivão: TENNYSON FREITAS DOS SANTOS Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000412-64.2011.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Representado(s): A. S. S. Despacho: 1. Recebo a representação de fls. 42/43. 2. Designo audiência de apresentação do representado para o dia 18/ 07/2011, às 11 horas, a ser realizada no Fórum local. 3. Notifiquem-se o representado e seus respectivos pais ou responsáveis, cientificando-os do teor da peça de representação e para que compareçam à audiência designada acompanhados de advogado (art. 184 do ECA). 4. Ciência ao Ministério Público. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000130-94.2009.805.0119 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Menor(s): W. J. S. e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 103 Sentença: Vistos etc. / A autoridade policial instaurou Boletim de Ato Infracional em favor do menor W. J. S., devidamente representado por seus genitores, pela prática de ato infracional tipificado no art. 163 do CPB. / Às fls. 36-v, o Ministério Público requereu remissão ao menor, narrando que "a medida em tese aplicável ao caso, a determinação de internação provisória, é medida desproporcional ao ato infracional praticado". / RELATEI. / DECIDO. / Vê-se pelo boletim de ocorrência e pelo que consta no Cartório, que não há registro de conduta semelhante da adolescente a macular sua personalidade. / Posto isto, HOMOLOGO a remissão requerida para que surta os seus efeitos jurídicos, como forma de exclusão do procedimento, nos termos do artigo 181 do ECA, e julgo extinto o processo com julgamento de mérito. / P.R.I. / Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 0000223-57.2009.805.0119 - Termo Circunstanciado Autor(s): Dario Passos Santos Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage Vítima(s): A Sociedade. Sentença: Vistos etc. / Trata-se nos presentes autos de procedimento especial, onde se encontra narrado que o autor do fato, DÁRIO PASSOS SANTOS, teria praticado conduta subsumível ao tipo penal descrito no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). Relata o boletim de ocorrência que o autor do fato estaria conduzindo motocicleta sem habilitação específica, sendo, por isso, encaminhado à DEPOL local. (fls. 04). / Designada audiência preliminar, as partes transacionaram, aceitando o suposto infrator prestar serviços à comunidade (fls. 12/13). Contudo, o cumprimento da transação penal foi apenas parcial (fls. 16). / Em novo pronunciamento, às fls. 23v, o Ministério Público requereu o arquivamento do feito. É o suficiente a relatar. / DECIDO. / Da análise dos autos, entendo que o fato noticiado não é suficiente para a configuração do delito contido no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, tratando-se de situação afeta unicamente à seara administrativa. / Neste compasso, confira-se: / RECURSO ESPECIAL. PENAL. DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. ART. 32 DA LEI DE CONTRAVENÇÃO PENAL E ART. 309 DA LEI 9.503/97. 1. As Cortes Superiores sedimentaram o entendimento no sentido de que a direção de veículos automotores sem habilitação, nas vias terrestres, pode constituir crime, nos termos do art. 309 do CTB, ou infração administrativa, consoante o art. 162, inciso I, do CTB, a depender da ocorrência ou não de perigo concreto de dano, restando, pois, derrogado o art. 32 da Lei de Contravenções Penais. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. STJ. REsp 331104/SP RECURSO ESPECIAL 2001/0074001-1. / A propósito, foi editada a Súmula 720 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: / "O artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do ato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres". / Observa-se, assim, que para a configuração do crime em tela faz-se necessário a ocorrência do perigo de dano concreto, não sendo autorizada apenas a sua mera presunção. Logo, não há que se falar em crime tipificado no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro por apenas presunção de perigo. Não havendo perigo (pela própria narrativa dos fatos no boletim de ocorrência), afasta-se a tipicidade criminal, incidindo a figura administrativa de caráter subsidiário (art. 162 da Lei 9.503/97). / Isto posto, com escopo nos fundamentos supra, inexistindo conduta delitiva levada a termo pelo indiciado DÁRIO PASSOS SANTOS, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os vertentes autos, procedendo-se as anotações de estilo. / Sem custas. / P.R.I. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000600-62.2008.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 1704840-9/2007 Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Joildson Miranda Marques, Eraldo Campos Franca Advogado(s): Alberto Barros da Silva, Cosme José dos Reis Vítima(s): Raul Ney Portela Povoas Despacho: 1. Designo audiência de instrução para a oitiva dos denunciados para o dia 26 de julho de 2011, às 10 horas. 2. Intimações necessárias. 3. Ciência ao MP. 0000319-14.2005.805.0119 - TRAFICO DE ENTORPECENTES Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jailton Rosa De Jesus Advogado(s): Maria Bernadete Soriano de Souza Jesuino Vítima(s): A Sociedade Despacho: 1. Ouça-se o Ministério Público. 0000419-56.2011.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia. Reu(s): Sanio Alves Silva Vítima(s): Rota Transportes, Antonio Ramos Galo Filho, Leandro Da Silva Santos e outros Decisão: Vistos etc. / Requereu o Ministério Público a decretação da Prisão Preventiva do acusado, como forma de assegurar a ordem pública, uma vez que "ficou demonstrado nos autos que o acusado é pessoa afeita ao crime, praticando vários delitos da mesma espécie em um curto período de tempo, somente cessando a atividade ao ser desvendada a autoria dos mesmo" (fls. 40/42). / Entretanto, considerando o quanto informado no relatório da autoridade policial (fls. 37/38), foi determinada a expedição de ofício ao Centro de Recuperação de Drogados, onde o réu supostamente estaria em tratamento, a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 104 fim de que este Juízo pudesse melhor apreciar o requerimento ministerial. / Em resposta, a Psicanalista daquela clínica informou, em relatório sucinto, que o paciente teria abandonado o tratamento, não estando, portanto, mais sob os cuidados daquela instituição. / Diante de tal situação, outro não deve ser o entendimento que não acolhimento do quanto requerido pelo Ministério Público, pelos próprios fundamentos discorridos na cota ministerial retro, os quais ficam fazendo parte integrante da presente decisão. / Como sabido, o art. 312 do Código de Processo Penal autoriza a decretação da custódia preventiva nas hipóteses de garantia da ordem pública e/ou ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar eventual aplicação da lei penal. In casu, encontram-se presentes as motivações legais ínsitas em citada norma, dado que efetivamente quebrada a ordem pública, tornando-se necessário acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça, em face da gravidade dos crimes cometidos pelo réu e de sua repercussão. / Em face do exposto, decreto a custódia preventiva de SÂNIO ALVES SILVA, vulgo "Soninho", já qualificado, com arrimo nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, pelos motivos supra discorridos, determinando, por conseguinte seja expedido contra o mesmo o competente Mandado de Prisão. / P.R.I., o Ministério Público pessoalmente. / Dil. legais. 0000123-49.2002.805.0119 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Cezar Fernando Dos Santos, Edvaldo Almeida Da Silva Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto Vítima(s): Valdeir Otoniel Dos Santos, Valdeir Otoniel Santos Filho, Layane Menezes Dos Santos e outros Sentença: Vistos etc. CEZAR FERNANDO DOS SANTOS e EDVALDO ALMEIDA DA SILVA, vulgo "Bizu", já qualificados, foram denunciados por terem se envolvido em acidente automobilístico, no dia 29 de janeiro de 2002, onde 06 (seis) pessoas foram mortas e uma ficou ferida. Assim, o primeiro réu foi acusado de cometer "o crime tipificado no art. 302, III da lei 9503/97 em concurso formal por seis vezes, além do crime tipificado no art. 303 da mesma lei" e o segundo de cometer "o crime tipificado no art. 302, caput em concurso formal por seis vezes além do crime tipificado no art. 303 todos da lei 9503/97". A denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2002 (fls. 77).Às fls. 93/94, foi anunciado o falecimento do réu Cezar Fernando dos Santos, sendo, então, proferida sentença extinguindo sua punibilidade (fls. 97). É o suficiente a relatar. DECIDO. Analisando detidamente os autos, em relação ao réu Edvaldo Almeida da Silva, vislumbro a materialização da prescrição da pretensão punitiva abstrata in concreto, entre o recebimento da denúncia e a presente data, por decorrerem mais de 08 (oito) anos. Com efeito, pelo disposto no art. 119 do Código Penal, tratando-se de concurso material (art. 69, CP), concurso formal (art. 70, CP) e crime continuado (art. 71, CP) cada delito tem seu prazo prescricional próprio, não se relacionando entre si. Eventual acréscimo, por seu turno, não deve ser computado para efeito de prescrição. In casu, a denúncia foi recebida em 18 de novembro de 2002 (fls. 77), não tendo sido concluída a dilação instrutória até a presente data, vez que o feito ainda não teve o seu julgamento por intermédio da necessária prolação de Sentença. Assim, de logo, verifica-se que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, à luz do art. 107, inc. IV e art. 109, inc. IV, do C. Penal, em relação ao denunciado EDVALDO ALMEIDA DA SILVA, dado que levando-se em consideração os prazos fixados no art. 109, os crimes em questão têm um prazo prescricional máximo de 08 (oito) anos por possuírem pena máxima in abstrato que não ultrapassa a quatro anos de pena privativa de liberdade, sendo, desta forma, de se declarar a extinção processual.Isto posto, com arrimo nos supra-citados artigos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do denunciado EDVALDO ALMEIDA DA SILVA, já qualificado, absolvendo-o, com fundamento no disposto no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal, dada a superveniência do instituto da prescrição intercorrente. P.R.I. necessárias. Após trânsito em julgado, procedam-se as anotações de estilo. COMARCA DE PINDAÍ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIA Fórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360-000 - fone:77 3667-2110/2019 Expediente do dia 20 de junho de 2011 Ficam as partes intimadas da R. sentença exarada às fls. 76/78 dos autos. 0000002-36.1992.805.0195 - Inventário(1-1-2) Autor(s): Carmerinda Ferreira Da Silva Advogado(s): Caio Leao Gomes Falecido(s): Guilhermino Ferreira Da Silva Sentença: PROCESSO nº 0000002-36.1992.805.0195 ARROLAMENTO PROCESSO S E NTE N ÇA Vistos, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 105 CAMERINDA FERREIRA DA SILVA, através de advogado legalmente constituído, requereu a abertura de inventário dos bens deixados por morte de GUILHERMINO FERREIRA DA SILVA. O processo foi tombado desde 12/07/1985, e a inventariante não pratica qualquer ato processual significativo desde o ano de 1997, tendo sido expedida intimação no ano de 2003 para manifestar sobre o interesse no processo, entretanto, certificou-se à fl. 64v que a inventariante tinha falecido. Assim, foi determinada a intimação dos herdeiros para dar andamento ao processo por três vezes. Ocorre, que os herdeiros quedaram-se inertes, fls. 66, 70/70v e 74. Durante mais de doze anos em que o feito está parado por culpa exclusiva do inventariante e herdeiros, ninguém se habilitou nos autos demonstrando interesse no seu prosseguimento, nem reclamando da injustificável demora no seu encerramento, pelo contrário, o que houve foi verdadeiro desinteresse caracterizado com a inércia da inventariante e demais herdeiros. Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o Relatório. DECIDO. Entendo que o processo de inventário/arrolamento exige, como qualquer outro, sob a nova ótica processual, interesse primário (bem da vida) e processual (necessidade/utilidade). De tal modo, não se justifica a eternização de processos sem que tenha interessado em dar-lhe prosseguimento, o que é o caso do autos. O inventário/arrolamento é sempre relativo aos bens deixados pelo falecido, todos de natureza patrimonial e, portanto, disponíveis, não havendo o interesse público que justifique a indisponibilidade processual. Some-se o fato de que o Estado, através de sua procuradoria está tecnicamente habilitado para patrocinar a defesa do seu interesse, cobrando eventual imposto causa mortis que lhe é devido, bem como o Ministério Público ostenta estrutura capaz de perseguir o cumprimento de determinada obrigação na matéria que lhe é afeita, sendo que no presente caso, não há interesse de menor a ensejar a intervenção do Parquet; desse modo, não mais se justifica a inércia daquele sem implicação jurídica e, muito menos, a eternização do processo num País onde todos reclamam da morosidade do Judiciário. Entendo ser aplicável o inciso II do art. 995 do CPC, quando os demais herdeiros, terceiros interessados, o Estado e o Ministério Público demonstrarem, formalmente, descontentamento com a inércia do inventariante. Qual a utilidade prática da remoção do inventariante quando o novo inventariante também permanecerá inerte? Obviamente, nenhuma. É de se consignar que os doutrinadores entendem na esteira do entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "diante da norma contida no CPC 995 II, o juiz não pode extinguir o processo sem julgamento do mérito se o inventariante não der andamento regular a ele. Isto porque prevalece a norma especial à geral do CPC 267 II e III." (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2006, p. 1.019). Não obstante, dentro de uma interpretação sistemática, ouso em ser minoria, convicto de que a extinção do presente servirá de combustível à celeridade de outros inventários/arrolamentos porque, a partir de agora, a inércia terá implicação jurídica relevante. De tudo que consta dos autos, vislumbra-se inexistir efetivo interesse no prosseguimento do feito, devendo ser extinto na forma do art. 267, inciso III, do CPC. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC, julgo extinto o processo. Custas, se remanescentes, pela inventariante. Sem honorários de sucumbência. Com o trânsito em julgado, defiro o desentranhamento de documentos, mediante substituição por cópia, com exceção do instrumento de procuração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pindaí, 20 de junho de 2011. DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito Expediente do dia 22 de junho de 2011 Fica a parte autora INTIMADA para manifestar acerca da contestação e documentos. 0000099-69.2011.805.0195 - Procedimento Sumário(2-4-6) Autor(s): Roberto Cambuin Dos Santos Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 106 Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 22/11/2008, mediante publicação, INTIMO a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos, nos termos do art. 1º, Inciso XI, do referido provimento, no prazo legal. Pindaí, 22/06/2011 Fica a parte autora INTIMADA para manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo legal. 0000096-17.2011.805.0195 - Procedimento Sumário(2-4-6) Autor(s): Orlandio Alexandrino Dos Santos Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes 0000098-84.2011.805.0195 - Procedimento Sumário(2-4-6) Autor(s): Edicarlos Pereira Da Costa Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Advogado(s): Mariana Netto de Mendonça Paes, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 22/11/2008, mediante publicação, INTIMO a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos, nos termos do art. 1º, Inciso XI, do referido provimento, no prazo legal. Pindaí, 22/06/2011 Fica a parte autora INTIMADA para manifestar acerca da contestação e documentos, no prazo legal. 0000097-02.2011.805.0195 - Procedimento Sumário(2-4-6) Autor(s): Carmelita Batista Dos Santos Advogado(s): Leandro Silva Correia Reu(s): Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S/A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no Diário do Poder Judiciário DPJ, do dia 22/11/2008, mediante publicação, INTIMO a parte autora para manifestar sobre a contestação e documentos, nos termos do art. 1º, Inciso XI, do referido provimento, no prazo legal. Pindaí, 22/06/2011 COMARCA DE PINDOBAÇU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA, JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JUIR, EX. PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PINDOBAÇU Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000813-60.2010.805.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3639173-7/2010, 3618058-1/2010, 3830697-8/2011, 3990757-7/2011 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Advogado(s): Cesar Martins Vítima(s): A Sociedade Despacho: Intime-se a defesa para apresentar as alegações finais em 05 (cinco) dias. De Saúde p/ Pindobaçu, 15 de Junho de 2011. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo Juiz de Direito - 1º Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 107 COMARCA DE PIRITIBA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PIRITIBA - BAHIA JUIZ SUBSTITUTO: BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ROSILDA SALDANHA DIAS - ESCRIVÃ ELIAN SAMPAIO SANTOS COELHO - ESCREVENTE FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADO Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000007-85.2011.805.0197 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agenário De Araújo Lima Advogado(s): Jonilson Batista Sampaio Reu(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Uilton Lopes Madeira Despacho: RH. Sobre a contestação e documentos juntados, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias. Piritiba-Ba, 22/06/2011. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO-JUIZ DE DIREITO COMARCA DE CATU VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR. ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0001283-03.2008.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gilmaria Santos De Souza Advogado(s): Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes Reu(s): Raimundo Gilmar De Souza Advogado(s): Luzilandia Ribeiro Silva Cruz Despacho: 1- designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06/07/2011, às 09:40 horas. 2- Intimemse as partes e seus procuradores. 3- Intime-se a parte autora para apresenatr réplica, no prazo de 10 dias. Catu, 06/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000535-68.2008.805.0054 - INDENIZACAO(--) Autor(s): Maria De Fatima De Jesus Santos Advogado(s): Rudiney Rodrigues Santos Reu(s): Jose Ricardo Bispo De Souza, Jovanildo Bispo De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE LEI, SOBRE A CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 34. CATU, 22/06/2011. JENIVALDO SOUZA SILVA. ESCRIVÃO. 0000010-67.2000.805.0054 - DESPEJO Autor(s): Jose Gonçalves Da Rocha Advogado(s): Roberval Roque Borges Paiva Reu(s): Maria De Fatima Despacho: "Intime-se pessoalmente o autor paa dar andamento ao processo no prazo de 48 hs. sob pena de extinção. Catu,18/06/10. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito Substituto". 0000632-39.2006.805.0054 - DIVORCIO LITIGIOSO(8-4-) Autor(s): Claudia Silva Alves Dos Santos Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Reu(s): Acibaldo Camilo Dos Santos Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 108 Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA: "...Declarada aberta a audiência, a mesma deixou de se realizar face à paralisação dos serventuários da Justiça nesta data. Fica redesignada a audiência para o dia 15/09/2011, ás 11:45 horas. Presentes intimados.. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar a audiência, o que foi feito com as solenidades de praxe. Do que, para constar, lavrei o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Jenivaldo Souza Silva, Escrivão do Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevo. 0000408-67.2007.805.0054 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Requerente(s): U. B. D. S. Advogado(s): Bruna Christiane Dantas Campos Requerido(s): R. D. S., J. D. S., E. F. D. S. Sentença: Parte final...Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de EXONERAR o autor do pagamento de pensão alimentícia para o requerido. Oficie-se a empresa empregadora informando o término do encargo alimentar, bem como para que interrompa imediatamente os descontos de pensão alimentícia que estão sendo efetuados nos vencimentos do autor. Condeno os acionados ao pagaento das custas e honorários advocatícios que arbitro e R$ 500,00(quinhentos reais), atento aos mandamentos do parágrafo 3 e 4, do artigo 20 do C.P.C. Entretanto, por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, fica o pagamento suspenso nos termos da ei da Assistência Judiciária Gratuita. P.R.I. Catu, 02 de junho de 2009. Bel. Guilhere Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000622-29.2005.805.0054 - REVISAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Ubaldo Bispo Dos Santos Advogado(s): Bruna Christiane Dantas Capos Requerido(s): Maria Do Carmo Faleta Dos Santos Sentença: Parte final...Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para o fim de EXONERAR o autor do pagamento de pensão alimentícia para o requerido, extinguindo o processo com julgamento do mérito com fulcro no artigo 269, inciso I do C.P.C. Oficie-se a empresa empregadora informando o término do encargo alimentar, bem como para que interrompa imediatamente os descontos de pensão alimentícia que estão sendo efetuados nos vencimentos do autor. Se custas ou honorários por serem as partes beneficiárias da Justiça Gratuita. P.R.I. Catu, 02 de junho de 2009. Bel. Guilhere Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000114-88.2002.805.0054 - ALIMENTOS(4-4-) Autor(s): S. R. S. D. J. Advogado(s): Fábio Sobrinho Mello, Lourival Bastos de Azevedo Reu(s): I. D. S. S. Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia das partes. Catu, 07/04/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000292-66.2004.805.0054 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA(4-4-) Requerente(s): M. A. A. Advogado(s): Luiz Carlos Falck dos Santos Requerido(s): I. D. A. A. Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia das partes. Catu, 22 de fevereiro de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000152-42.1998.805.0054 - HOMOLOGACAO(1-1-) Autor(s): Manoel Francisco Da Cruz, Paulo Da Silva Silveira Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art. 267, § 2º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito.Rateio das custas. P.R. Catu, 11 de maio de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000005-26.1992.805.0054 - ALIMENTOS Autor(s): A. C. B. Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis Reu(s): J. L. D. J. O. Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia das partes. Catu(BA), em 11/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 109 0000275-30.2004.805.0054 - ALIMENTOS Requerente(s): M. J. D. J. S. Advogado(s): Elias Souza Medeiros Requerido(s): J. G. D. S. Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia das partes. Catu(BA), 11/05/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000261-80.2003.805.0054 - ALIMENTOS Requerente(s): M. S. D. A. Advogado(s): Elias Souza Medeiros Requerido(s): A. S. D. A. Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi tentada a intimação da autora manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas não foi possível porque se encontra em local incerto e não sabido, deixando de cumprir sua obrigação processual de atualizar seu endereço nos autos. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R. Catu, 11/05/ 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000877-79.2008.805.0054 - ALIMENTOS(6-1-) Autor(s): J. S. D. C. Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Reu(s): A. D. C. D. S. Sentença: Parte final... A representante das autoras informou que não tem mais interesse no prosseguimento da Ação fls. 22. Assim, ante o exposto e tudo maus que dos autos consta, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII do CPC. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Catu, 13/04/11. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000220-60.1996.805.0054 - ALIMENTOS Requerente(s): J. D. S. S. Advogado(s): Odemar Cerqueira de Oliveira Requerido(s): J. D. C. Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia das partes. Catu, 03 de maio de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000231-11.2004.805.0054 - ALIMENTOS Requerente(s): M. L. S. S. Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Requerido(s): J. C. D. J. A. Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R. Catu, 03 de maio de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000530-46.2008.805.0054 - ALIMENTOS(1-2-) Autor(s): L. D. S. D. J. Advogado(s): Fabio Sobrinho Mello Reu(s): A. C. N. Sentença: Parte final...A requerente atravessou ua petição, fls. 21, requerendo a desistência da ação. Assim, ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito com base no art. 267, VIII do CPC. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R. Catu, 03 de maio de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000022-47.2001.805.0054 - ALIMENTOS(6-1-) Requerente(s): M. C. L. P. Advogado(s): Roterlane Cordeiro Paiva Reu(s): A. L. P. Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia das partes. Catu, 03 de maio de 2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 110 0000405-83.2005.805.0054 - ALIMENTOS(4-4-) Requerente(s): M. S. D. S. Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Requerido(s): R. S. S. Sentença: Parte final... Ocorre que, em razão da paralisação injustificada do feito, foi a autora intimada regularmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e, transcorrido o prazo legal, nada pronunciou. Assim, com esteio no art. 267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo sem análise do mérito. Isento de custas por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. P.R. Arquivem-se os autos, com fulcro no art. 7 da Lei 5478/68, dando baixa na distribuição e no registro, sem necessidade de intimação prévia das partes. Catu(BA), 22/02/2011. Bel. Guilherme Vieito Barros Junior-Juiz de Direito Substituto. 0000972-12.2008.805.0054 - DIVORCIO LITIGIOSO(1-1-) Autor(s): Placido Alves Dos Santos Advogado(s): Jose Mario Costa Santos, Luiz Carlos Falck dos Santos Reu(s): Maria Vicencia Pinto Dos Santos Decisão: "Em virtude da nova situação economico-financeira do autor comprovada nos autos, defiro os beneficios da justiça gratuita. Catu, 21/01/11. Guilherme Vieito Barros Junior. Juiz de Direito Substituto". 0001518-96.2010.805.0054 - Divórcio Litigioso Autor(s): Luiz Carlos Dos Reis Lima Advogado(s): Jair Ribeiro dos Reis Reu(s): Sandra De Souza Ferreira Lima Despacho: "Intime-se o autor para, no prazo de 10(dez) dias, recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da ação.Catu, 22/06/2011.Bel. Guilherme Vieito Barros Junior.Juiz de Direito". EDITAIS DE PROCLAMAS EDITAL DE CITAÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS: A EXMA. SRA. DRA. DEBORA MAGDA PERES OKUMURA, JUIZA DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CATU, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos quantos o presente virem, conhecimento tiverem e interessar possa, que tramita por este Juízo e Cartório dos Feitos Criminais, a Ação Penal tombada sob nº 0000385-82.2011.805.0054 movida pela JUSTIÇA PÚBLICA contra ARIEL LIMA OLIVIO, como incurso nas penas do Artigo 157, § 1º e 2º, Incisos I e II do Código Penal e artigo 15 da Lei 10.826/03. Pelo que fica o denunciado ADRIEL LIMA OLIVIO, brasileiro, solteiro, filho de José Aloísio Olívio e Aielza Gomes Lima, residente na Rua Manoel Gregório de Freitas n° 65, nesta Cidade, CITADO para, no prazo de 10 (dez) dias, por intermédio de Procurador, oferecer defesa escrita sobre a acusação que lhe é imputada, tudo conforme denúncia oferecida pela Representante do Ministério Público desta Comarca. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou passar o presente EDITAL, que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, afixado no átrio deste Fórum e por cópia junto aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Catu, aos 20 de junho de 2011.Eu, Ednalva Xavier dos Santos, Escrivã Designada do Cartório dos Feitos Criminais, do Júri e das Execuções Penais, que digitei e subscrevo. DEBORA MAGDA PERES OKUMURA JUIZA DE DIREITO COMARCA DE CENTRAL VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE CENTRAL /BA VARA CÍVEL Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000307-22.2010.805.0055 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Joelton Rodrigues Dos Santos Despacho: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. VIII, DO CPC. JOANISIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 111 COMARCA DE CURAÇÁ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE CARTÓRIO CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CURAÇÁ Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000375-78.2011.805.0073 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público Reu(s): Givanilson De Oliveira Marques Advogado(s): Vivaldo Xavier Filho Sentença: SENTENÇA EM AUDIÊNCIA Audiência do dia 21 do mês de Junho ano de 2011, onde presente se encontrava o Exmº Sr. Dr. ADRIANNO ESPÍNDOLA SANDESm Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curaçá - Bahia, às 09:00 horas, no Fórum Moacyr Alfredo Guimarães, na sala de audiências, comigo, Zilene Oliveira Torres, Escrivã de seu cargo abaixo assinado, pela Escrivã foram apresentados os autos da AçãoPenal registrada sob nº 0000442.43.2011.805.0073, em que é autora A JUSTIÇA PÚBLICA move contra GIVANILSON OLIVEIRA MARQUES. Presente o acusado. Presente a representante do Ministério Público, Dra. Roberta Masunari, e o Bel. Vivaldo Xavier Filho. Aberta a audiência, foi ouvida uma testemunha de acusação, tendo a representante ministerial pugnado pela desistência das demais, o que foi deferido. A defesa que não tinha testemunha de defesa a inquirir. Após, o réu foi reinterrogado. Terminada a colheita da prova oral, inciram-se os debates orais, tendo oa Promotora de Justiça dito: (...). Pelo defensor foi dito que: (...). Após, pelo M.M. Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: Vistos, etc. GIVANILSON DE OLIVEIRA MARQUES, devidamente qualificado nos autos, fora denunciado como incurso nas sanções dos artigos 12 e 15, ambos da Lei nº 10.826/03, por haver, segundo a representante do Ministério Público, praticado o fato delituoso descrito às fls. 36/38 dos autos. Apesar de intimado, o intimado, o defensor não apresentou defesa prévia. No sumário, foi inquirida 01 testemunha de acusação. A defesa informou que não tinha testemunhas de defesa.Em seguida o réu foi reinterrogado. Em debates orais, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade do autor fatos quanto ao delito previsto no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, ante a vigência na época dos fatos de abolítio criminis quanto ao delito em questão, bem como pela condenação do réu nas penas do artigo 15 da Lei nº10.826/2003 (disparo de arma de fogo). Por sua vez, o defensor do acusado requereu que a penaa ser aplicada seja nas franjas do mínimo legal, com regressão das circunstâncias atenuantes genéricas da confissão espontânea. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, deve de logo ser afastada a prática do delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pois a Lei nº 11.706/08, que, disciplinando a matéria já tratada na Medida Provisória nº 417/2008, concedeu novo prazo para a entrega de arma de fogo, o qual aliás recentemente foi novamente modificado pela Leinº 11.922/2009, in verbis: (...)Em harmonia com o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido condenando o acusado GIVANILSON DE OLIVEIRA MARQUES, nas sanções do art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03, c/c art. 65, III, "d" (confissão espontânea), do Código Penal, absolvendo-o em relação a susposta prática do crime no art. 12 da Lei nº 10.826/ 2003, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, por não constituir o fato infração penal. Passo a dosagem da pena. Analisando os elementos insertos nos autos, em cotejo com as circunstancias judiciais estampadas no art. 59 do Código Penal, observa-se que oa cuado é tecnicamente primária, mas possui maus antecedentes (ação penal nº 0000392-17.2011.805.0073). No tocante à culpabilidade agiu com dolo direto, em moderado gráu de intensidade, emanado da vontade livre e consciente de praticar a ação criminosa. A conduta social do réu relevou-se novica no que diz respeito ao convívio social, sendo sua personalidade normal para umapessoa nas suas circunstâncias. Não existe qualquer motivo aparente nos autos senão o comum aos delitos dessa natureza. As consequências do crime não foram aparentemente mais graves. desta forma, fixo a pena base em 03 (três) anos reclusão reduzindo-se de 06 (seis) meses em virtude da atenuante da confissão espantânea, perfazendo um total de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva por não ter qualquer circunstância a considerar, sendo essa reprimenda necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Quanto à aplicação da pena de 1/30 (um trigéssimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Tendo em vista que a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, bem como as suas circunstâncias pessoais e do delito cometido, substituo a pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça a pessoa, bem como as suas circunstâncias pessoais e do delito cometido, substituto a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, com fulcro no art.44 do Código Penal. A primeira pena restritiva de direitos, com fulcro no art.44 do Código Penal. A primeira pena restritiva de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena nesse caso é a prestação de serviços de direitos que melhor cumpre a finalidade da pena nesse caso é a prestação de serviços à comunidade, que deverá ser cumprida em Escola Pública Municipal localizada na sede desta Comarca, observadas as diretrizes traçadas pelo art. 46 do CPB. A segunda pena a ser aplicada é a prestação pecuniária. no valor de R$300,00 (trezentos reais), em alimentos agrícolas ou frutas, que deverão ser doados ao Centro Espiríta desta Comarca, para ajudar no trabalho social de distribuição de comida aos necessitados (SOPÃO), podendo ser divido em três prestações mensais. Na hipótese de conversão, a pena deverá ser cumprida incialmente em regime aberto, pois analisadas cuidadosamentte as circunstâncias judiciais e observadas as demais diretrizes traçadas pelo art. 33 do Código Penal, constata-se ser esse o regime mais adequado. Deixo de decretar pelo art. 33 do Código Penal, constata-se ser esse regime mais adequado. Deixo de decretar a prisão cautelar do réu, por não vislumbrar os requisitos da prisão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 112 preventiva e em razão da natureza da pena aplicada. Publicação e intimação em audiência. E como nada mais havia para constar mandou o MM. Juiz encerrar este termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu,Zilene Oliveira Torres, Analista Judiciário Criminal que o digitei e assino. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito Substituto Roberta Masunari Promotora de Justiça Vivaldo Xavier Advogado Givanilson Oliveira Marques Acusado COMARCA DE ENTRE RIOS VARA CÍVEL juizo de Direito da Comarca de Entre Rios-Bahia Cartório dos Feitos Civeis e Comerciais Juiz de Direito Dr. George James Costa Vieira Promotor de Justiça- Luciano Valadares Garcia Escrivã -Licia Maria Pinheiro Figueiredo Sub-Escrivã - Helena Farias Araújo Tavares Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000207-04.2010.805.0076 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa(12-4-3) Requerente(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerido(s): Idalina Aurora Da Silva Oliveira Despacho: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE ENTRE RIOS - BAHIA Autos do processo n. 0000207-04.2010.805.0076 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ajuizou pedido de substituição de curador, alegando que aquela nomeada para interditada IDALINA AURORA DA SILVA OLIVEIRA, nos autos do processo n. 22/1994, em apenso, já não tem condições de exercer sua função. Por isso, o autor requereu que ela fosse substituída por uma outra irmã da interditada, MARIA ALICE OLIVEIRA DE SOUZA. O procedimento para "remoção e dispensa de tutor ou curador" está previsto nos artigos 1.194 e seguintes do Código de Processo Civil - CPC. Na hipótese dos autos, verifico que não se tem propriamente um caso de remoção, que se fundamentaria em falta grave praticada pelo curador. O que há é simplesmente a vontade - manifestada pela própria curadora ao agente do parquet - de ser substituída por uma outra pessoa. Corretamente, o autor não pediu a citação do curador. Veja-se que, se o presente procedimento fosse rigorosamente contencioso - não é o caso - a ausência de defesa autorizaria a prolação imediata de sentença, nos termos do artigo 1.196 do Código de Processo Civil. A fortiori, quando se tem uma hipótese de inexistência de lide, cabe, sem dúvida, o pronto julgamento do processo. A idoneidade da substituta indicada é apurada pelo seu parentesco com a interditada (parente na linha colateral, em segundo grau). Do exposto, julgo procedente o pedido, exonerando a curadora RAIDALVA NÚBIA DA SILVA OLIVEIRA desse encargo e nomeando, em substituição, MARIA ALICE OLIVEIRA DE SOUZA curadora de IDALINA AURORA DA SILVA OLIVEIRA. Dispensada a prestação de caução pela curadora, na forma do artigo 1.745, parágrafo único c/c 1.774, ambos do Código Civil, ressalvando-se, no entanto, que qualquer ato de alienação ou oneração de eventual bem do interditando depende de autorização judicial. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, lavre-se termo de curatela e, em seguida, arquivem-se os autos. Entre Rios - BA, 21 de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 113 0000621-65.2011.805.0076 - Alvará Judicial(11-3-2) Autor(s): Estelita Barbosa Advogado(s): Lucille Correia Cavalcante Reu(s): Jose Barbosa Dos Santos Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do pedido de alvará judicial n. 0000621-65.2011.805.0076 Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social para informe sobre dependentes habilitados em nome do falecido JOSÉ BARBOSA DOS SANTOS. Oficie-se também ao Senhor Gerente do Banco do Brasil para que informe sobre valores depositados em nome do falecido. Fixo o prazo de quinze dias para atendimento das requisições. Com a vinda das respostas, voltem-me conclusos. Defiro à requerente a assistência judiciária gratuita. Entre Rios - BA, 21 de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000831-53.2010.805.0076 - Alvará Judicial(11-5-3) Autor(s): Eliana Jesus Dos Santos Advogado(s): Camila Santos Modesto Reu(s): Jose Vicente Pereira Dos Santos Sentença: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000831-53.2010.805.0076 SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial formulado por ELIANA JESUS DOS SANTOS e suas filhas MONIK PEREIRA DOS SANTOS e ILSA PEREIRA DOS SANTOS, respectivamente, mulher e filhas do falecido José Vicente Pereira dos Santos. Dizem elas que o de cujus deixou um único bem, que é uma motocicleta descrita nas fls. 02/03. Em razão disso, postula a requerente Eliana Jesus dos Santos que se expeça alvará a fim de que o DETRAN-BA opere "a transferência em seu nome do automotor" (fl. 03). Salvo melhor juízo, o processo deve ser extinto sem exame do mérito. Cuida-se de reconhecer, in limine litis, a preliminar de falta de interesse de agir, pois o procedimento de jurisdição voluntária em que se requer a expedição de alvará judicial só pode ser usado nas hipóteses previstas na Lei n. 6.858, de 24.11.80 e nelas não se enquadra o caso presente. Ademais, o único bem deixado pelo falecido transmitiu-se, em tese, aos seus herdeiros, que são as três requerentes. Alvará que concedesse apenas à requerente Eliana Jesus dos Santos o registro do bem em seu nome no órgão de trânsito - que cria presunção relativa de propriedade - certamente violaria o direito das suas filhas, herdeiras impúberes. Do exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem exame do mérito, tudo conforme preveem os artigos 267, I e 295, III do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência. Publique-se registre-se e intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa nos registros. Entre Rios - BA, 21 de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000658-63.2009.805.0076 - Alvará Judicial(11-5-4) Autor(s): Erenide Dos Santos De Almeida Advogado(s): Pablo Pimenta Fraife Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do pedido de alvará judicial n. 0000658-63.2009.805.0076 Oficie-se como requerido pelo Ministério Público na fl. 35. Oficie-se também ao Instituto Nacional do Seguro Social para informe sobre dependentes habilitados em nome do falecido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 114 Fixo o prazo de quinze dias para atendimento das requisições. Com a vinda das respostas, dê-se nova vista ao Ministério Público, pois há requerentes menores de idade (fl. 28). Feito isto, conclusos. Entre Rios - BA, 21 de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000377-10.2009.805.0076 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(6-1-2) Autor(s): Josefa Pereira Da Silva Advogado(s): Pablo Pimenta Fraife Reu(s): Josino Pereira Da Silva Sentença: Juízo de Direito da Vara Cível Comarca de Entre Rios - BA Autos do pedido de alvará judicial n. 0000377-10.2009.805.0076 SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por JOSEFA PEREIRA DA SILVA e seus filhos DORALICE PEREIRA DA SILVA, JOSELITO PEREIRA DA SILVA, JURANDIR PEREIRA DA SILVA e NAIR PEREIRA DA SILVA, por meio do qual requereram fosse liberada quantia de "Pis" deixada pelo falecido Josino Pereira da Silva. Os documentos adiante especificados demonstram que: a) não há dependentes do falecido habilitados no INSS (fl. 35); b) há uma quantia em dinheiro, R$ 1.281,49 (um mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos), a título de PIS, depositada na Caixa Econômica Federal em nome do falecido Josino Pereira da Silva (fl. 32). Segundo ensina a doutrina, "há situações que dispensam a abertura de inventário ou de arrolamento, em face da natureza dos bens deixados à sucessão, ou de seu reduzido valor. A previsão é do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, com expressa referência à Lei 6.858, de 24.11.80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. São os seguintes os casos, discriminados no artigo 1º do Decreto 85.845/ 81, que regulamentou a matéria: (...); c) saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP; (...); e) saldos de contas bancárias, saldos de Cadernetas de Poupança (...) " (destacado). Mais amplamente, JOSÉ DA SILVA PACHECO assegura que "a Lei n. 6.858, de 24.11.80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845, de 26.03.81, dispõe que não há necessidade de inventário ou arrolamento para: 1º ) o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de importâncias não recebidas em vida pelos respectivos titulares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP; 2º) o levantamento dos saldos bancários, de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), se não existirem outros bens sujeitos a inventário (art. 2º); 3º) a restituição do imposto de renda e de outros tributos. Assim, podem ser pagas, em quotas iguais, aos dependentes habilitados os seguintes valores: 1º) as quantias devidas, a qualquer título, pelos empregadores a seus empregados, em decorrência da relação de emprego; 2º) os valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; 3º) os saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP; 4º) os saldos das contas bancárias e fundos de investimento inferior a 500 OTN". Tal é o caso dos autos. A petição dos requerentes veio instruída com os documentos necessários à prova de que: 1) o seu marido e pai faleceu (fls. 09, 14/17); 2) não há dependente inscrito na Previdência Social (fl. 35). Assim, não havendo dependentes inscritos no INSS, são os herdeiros do falecido, isto é, a requerente e seus filhos que devem receber, em partes iguais, os valores deixados por ele, na forma do artigo 1º da Lei n. 6.858/80, sendo para tanto adequado o procedimento do alvará judicial. Pelo exposto, autorizo o recebimento por JOSEFA PEREIRA DA SILVA, DORALICE PEREIRA DA SILVA, JOSELITO PEREIRA DA SILVA, JURANDIR PEREIRA DA SILVA e NAIR PEREIRA DA SILVA ELPÍDIO ALVES DE SANTANA, em partes iguais, da quantia depositada na Caixa Econômica Federal, a título de PIS, em nome do falecido JOSINO PEREIRA DA SILVA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 115 Sem custas e sem honorários de sucumbência. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado a sentença, expeça-se alvará judicial. Entre Rios - BA, 21 de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000570-54.2011.805.0076 - Execução de Título Extrajudicial(12-4-1) Autor(s): José Maria Barreto De Oliveira Batista Advogado(s): Augusto José Meyer Reu(s): Roberto Jesus Dos Santos, Maria Leide De Souza Batista Dos Santos Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000570-54.2011.805.0076 Intime-se o exequente a recolher as custas iniciais, que devem ser antecipadas por quem ajuíza a demanda, salvo se beneficiário de assistência judiciária gratuita (artigo 19 do Código de Processo Civil). Igualmente, intime-se-o a esclarecer por que razão MARIA LEIDE DE SOUZA BATISTA DOS SANTOS, cujo nome não consta do título de crédito de fl. 07, foi indicada como executada. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento deste despacho. Com a resposta, conclusos. Entre Rios, 16 de maio de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0001417-27.2009.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(10-4-1) Autor(s): Trajano Adolfo Batista Advogado(s): Augusto José Meyer Reu(s): Ribeiro Sangiorgi Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0001417-27.2009.805.0076 Intime-se o advogado do autor a corrigir o valor da causa, fazendo-o corresponder ao valor do bem imóvel indicado na petição inicial, bem como a recolher as custas complementares no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do registro da petição inicial. No mesmo prazo, deverá o advogado qualificar adequadamente o réu, especificando, inclusive, o endereço em que poderá ser citado. Entre Rios - BA, 21 de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000787-73.2006.805.0076 - DECLARATORIA(10-2-4) Autor(s): Domitilha Pereira Dos Santos, Jose Pereira Dos Santos Advogado(s): Lyvia Cavalcante da Silva Veloso e Veloso, Miguel Goncalves Dias Reu(s): Jose Raimundo Oliveira Dos Santos, Hizaudete Chagas Santos, Cristiane Chagas Santos e outros Advogado(s): Marcio A Mota de Medeiros Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000787-73.2006.805.0076 Na ação que vise ao reconhecimento de união estável mantida por pessoa falecida, são réus, em litisconsórcio necessário, todos os herdeiros do de cujus. Assim, a petição inicial precisa ser corrigida não apenas para que José Pereira dos Santos seja indicado como réu, pois é filho do falecido Boaventura dos Santos (fl. 15), mas também para que os demais réus sejam qualificados adequadamente, tendo em vista que um deles - José Raimundo dos Santos - anunciou já nos autos que os endereços dos outros são conhecidos. Veja-se, por outro lado, que o documento de fl. 59 refere o falecimento de Newton Alves Weber, provavelmente o mesmo réu apontado pela autora na petição inicial (fl. 03: Newton dos Santos Weber). Do exposto, intime-se o advogado da autora a cumprir o determinado neste despacho no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido este prazo, conclusos. Entre Rios - BA, 21 de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 116 0000220-42.2006.805.0076 - Reintegração / Manutenção de Posse(10-4-1) Autor(s): Raimundo Bispo Dos Santos Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto Cardoso Reu(s): Almir Pereira De Souza Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000220-42.2006.805.0076 DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 09/08/2011, às 8.30hs.dado que, no caso concreto, o fim principal da audiência preliminar - conciliação - poderá ser atingido por meio da realização daquele ato. Intimem-se as partes e seus advogados, sendo estes também para apresentar rol de testemunhas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da audiência. Entre Rios, 21 de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000790-91.2007.805.0076 - ALIMENTOS(12-3-2) Representante(s): D. H. T. Advogado(s): Euvaldo Lopes Leite Junior Requerido(s): C. A. D. S. Advogado(s): Luciana Santos, Salma de Santana Magalhães Menor(s): J. K. T. D. S. Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000790-91.2007.805.0076 Considerando-se que foi proferida sentença em que declarado não ser o reu pai bioloógico do autor (autos do processo nº 971525-8/2006 em apenso), intime-se o advogado subscritor da petição inicial a dizer se desiste da presente demanda ou se persiste o intento de que seja julgado o seu mérito. Fixo o prazo de 10 (dez) dias paa atendimento deste despacho. Transcorrido este prazo, conclusos. Entre Rios, 21 de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000902-60.2007.805.0076 - ALVARA JUDICIAL(11-5-3) Autor(s): Jose Nadio Santana Silva Advogado(s): Augusto José Meyer Falecido(s): Jose De Santana Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000902-60.2007.805.0076 No procedimentos especial destinado exclusivamente à expedição de alvará levanmtamento de certod valores deixados por falecido, os benefíciários são apenas os seus dependentes inscritos no órgão previdenciário, conforme reafirmou recentemente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Desse modo, intime-se o advogado do requerente a manifestar-se sobre os documentos de fl.26, que é a relação de dependentes do falecido, em que sequer consta o seu nome e muito menos os nomes de seus irmãos indicados na fl. 02. Fixo o prazo de dez dias para atendimento deste despacho, Transcorrido este prazo, conclusos. Entre Rios, 21 de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000570-54.2011.805.0076 - Execução de Título Extrajudicial(12-4-1) Autor(s): José Maria Barreto De Oliveira Batista Advogado(s): Augusto José Meyer Reu(s): Roberto Jesus Dos Santos, Maria Leide De Souza Batista Dos Santos Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000570-54.2011.805.0076 Citem-se os executados-pois se cuida de cheques emitido por pessoa que mantém conta bancaria conjunta com seu conjuge - para, em tr~es dias, efetuar o pagamento do débito. Fixi os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valos do débito no prazo mencionado acima, a verba honorária será reduzida pela metade. O cartório providenciará que o mandado de citação, penhora e avaliação seja expedido em duas vias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 117 Transcorrido o prazo sem pagamento, o senhor Oficial de Justiça, com a segunda via do mandado e independentemente de novo despacho, fará a penhora de bens do executado e os avaliará de imediato, intimando-o deste ato. Se for penhorado bem imóvel, será tambem intimado o conjuge ou companheiro(a) do executado, Se não localizar o executado para intimá-lo dea penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas. O mandado de citação, penhora e avaliação, tambem conterá a advertência de que o executado dispõe de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução por meio de advogado. Entre Rios, 21 de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0000672-18.2007.805.0076 - ARROLAMENTO(5-2-2) Arrolante(s): Tania Maria De Souza Mendes Advogado(s): Miguel Goncalves Dias, Salma de Santana Magalhães Arrolado(s): Adalberta Aurelina Mendes Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000672-18.2007.805.0076 Citem-se os herdeiros indicados pela inventariante e a Fazenda Pública para dizerem em dez dias sobre as primeiras declarações. Transcorridos os prazos supra, conclusos. Entre Rios, 21 de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0002142-84.2007.805.0076 - INVENTARIO(212-1-3) Inventariante(s): Adrielle Machado Almeida Falecido(s): Virgilio Costa Almeida Neto Representante Legal(s): Adriana Santiago Machado Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0002142-84.2007.805.0076 Intimem-se a requerente, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 (dez)dias, informar qual o interesse Jurídico no presente feito, uma vez que informa que o falecido não possui bens a inventariar. Coma resposta, Ao Ministério Público. Entre Rios, 23 de novembro de 2009. Rodolfo Nascimento Barros Juiz Substituto 0001141-64.2007.805.0076 - INDENIZACAO(2-3-1) Autor(s): Audenice Maria Santos, Eliene Da Conceicao Inocentes, Edicarlos Inocentes Da Conceicao e outros Advogado(s): Conceição Celeste Lima Reu(s): Prerios Servicos De Reflorestamento E Comercio De Madeira Ltda, Cia De Ferro Logas Da Bahia Ferbasa Advogado(s): Davi Lopes Perez, Jose Artur Fontes Pinto Cardoso, Marcio Lopes Fernandes de Barros Despacho: ... Pelo MM. Juiz foi dito que: Em face das declarações ora prestadas pelos autores AUDENICE e PEDRO, deixo de homologar o acordo de fls. 111/112. Intimem-se a advogada Dra. CONCEIÇÃO CELESTE LIMA para esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se realmente atuou como advogada da parte autora e comprovar o recebimento e repasse dos valores mencionados às fls. 111/112 à parte autora, sendo vedada a carga dos autos. Apense-se este feito ao processo de nº 116/ 2001; Certifique o cartório todos os processo ajuizados por ROBERTO SANTOS DA CONCEIÇÃO contra os réus do presente feito.Após o prazo supra, ao Ministério público para regualar manifestação. presentes intimados. Publique-se no DPJ, para intimar a advogada supra indicada. Após o cumpeimento de tudo quanto acima determinado, retornem conclusos. (a) Rodolfo Nascimento Barros, Juiz substituto. 0000559-93.2009.805.0076 - Separação Litigiosa(12-4-1) Autor(s): Elvia Maria De Jesus Batista Advogado(s): Lyvia Cavalcante da Silva Veloso e Veloso Reu(s): Jose Leandro De Oliveira Rodrigues Advogado(s): José Artur Fontes Pinto Cardoso Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0000559-93.2009.805.0076 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 118 ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o artigo 1º inciso XI, do Provimento da CGJ, nº 10/2008-GSEC, a Sra. Escrivã ou Servidor devidamente autorizado abaixo assinado, exarou o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, por seu patrono, para se manifestar, no prazo e nas hipoteses previstas em Lei, acerca da contestação. Entre Rios, 23/05/2011. Eu, Licia Maria Pinheiro Figueiredo, Escrivã que conferí, assino. 0001748-77.2007.805.0076 - MEDIDA CAUTELAR PREPARATORIA(7-4-6) Apensos: 1722708-2/2007 Autor(s): Capebi Companhia Agroindustrial Ltda, Otavio Oliveira De Carvalho Advogado(s): Adilson Jose Santos Ribeiro Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Maurilio Dias de Araújo, Paula Rodrigues da Silva Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0001748-77.2007.805.0076 Defiro o pedido de fls. 175. Entre Rios, 21 de junho de 2011. George James Costa Vieira Juiz de Direito 0001199-62.2010.805.0076 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(212-1-15) Representante Do Autor(s): Railda Ferreira De Oliveira Silva Advogado(s): Jose Artur Fontes Pinto Cardoso Reu(s): Umberto De Santis Neto Advogado(s): Alaina Silva de Oliveira Menor(s): Gabriel Henrique Oliveira De Santis Despacho: Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios - BA Autos do processo n. 0001199-62.2010.805.0076 Ação de Alimentos Aberta a audiência, pelo MM. Juiz foi dito que: Face a ausencia injustificada do reu e sua advogada, decreto revelia, com seus legais efeitos. Concedo as partes, e seus advogados, o prazo de 10 (dez) dias para as alegações finais. Intimem-se , inclusive pelo DPJ. Após ao Ministério Público para manifestação regular. Entre Rios, 14/12/2010 (a) RNBarros, Juiz Substituto. COMARCA DE IBICARAÍ VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE IBICARAÍ-BA Rua Castro Alves,s/n, centro, CEP 45745-000, Ibicaraí-BA Tel.: (073) 3242-1612 JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: RODRIGO ALEXANDRE RISSATO ESCRIVÃO: EVANILDO FERREIRA BISPO SUB ESCRIVÃ DESIGNADA: SUELY NUNES DOS SANTOS ESTAGIÁRIOS:GABRIEL MATOS E MATOS E KATHARYME MORAES DE ASSIS COSTA Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000855-36.2010.805.0091 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Valdenice Maria Da Silva Araujo Advogado(s): Maria Jose de Jesus Em Favor De(s): Milton Gabriel De Araujo Despacho: R.H. 1.Intime-se a autora na pessoa de sua advogada para que se manifeste sobre o laudo pericial no prazo de 5 (cinco) dias. 2.Após, voltem-me. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 119 Expediente do dia 16 de junho de 2011 0000883-72.2008.805.0091 - Petição(4-7-) Autor(s): Uniao Reu(s): Benedito Haroldo De Sena Fonseca Advogado(s): Luis Antonio Coelho Sentença: Sentença - extinção da execução - crédito tributário cancelado. Requer a exequente, com base no artigo 26 da Lei 6.830/1980, a extinção do processo, sem qualquer ônus para as partes, com a consequente baixa na distribuição, tendo em vista o cancelamento do crédito tributário. O Código de Processo Civil - CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação; quando obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida; ou quando o credor renunciar ao crédito (artigo 794 e incisos do CPC). Assim, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, e arts. 794 e 795 do Código de Processo Civil - CPC: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença", extingo a presente execução fiscal. Sem custas, nos termos da lei. Publique e registre a decisão. Intime as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, dê baixa e arquive os autos. Ibicaraí, 16 de junho de 2011. Rodrigo Alexandre Rissato, Juiz Substituto. Katharyme Moraes de Assis Costa Estagiária de Direito 0000736-12.2009.805.0091 - Interdição Autor(s): Maria José De Jesus Mota Interditando(s): Maria Júlia De Jesus Advogado(s): Valdivan Barros dos Santos Sentença: EXTINÇÃO DO PROCESSO - Tratando-se ação que versa sobre direito material intransmissível, a morte do interditando, enseja a extinção do feito sem resolução, "ex vi", art. 267, inc. IX, do CPC. Vistos etc. SENTENÇA. Trata-se de Ação de Interdição proposta por MARIA JOSÉ DE JESUS MOTA em face de MARIA JÚLIA DE JESUS. O processo tramitava regularmente quando fora juntada certidão do oficial de justiça, a qual noticia o óbito da interditanda (fl. 22-v). O Ministério Público - MP opinou pelo arquivamento do feito (fl. 23). Decido. A morte da requerida enseja a extinção do feito ante a intransmissibilidade do direito material. Nesse sentido: "Interdição. Morto o interditando, extingue-se a ação de interdição" (RP 6/316). Ante o exposto, com fulcro no artigo 267, IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. Sem custas em razão da AJG. P.R.I. e, após, arquive-se. Ibicaraí (BA), 16 de junho de 2011. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 120 0000400-37.2011.805.0091 - Procedimento Sumário Autor(s): Mirian Silva De Oliveira Advogado(s): Marcela Flores Dantas Lins, Carlos Roberto Silva Brasil Reu(s): Município De Ibicaraí Advogado(s): Jailton Pereira Dias Sentença: Conflito Negativo de Competência - remessa ao STJ. 1. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Mirian Silva de Oliveira, qualificados nos autos, em face do Município de Ibicaraí - BA. 2. Estes autos foram remetidos para este Juízo em virtude de sentença da Justiça do Trabalho, folhas 38/40, a qual julga extinta a reclamação sem julgamento do mérito, tendo em vista o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria da Justiça Especializada para conhecer e julgar o feito. 3. Vieram estes autos conclusos. 4. Assim relatados, decido. 5. Em análise dos autos, em que pese tenha havido vínculo entre o autor e o Município de Ibicaraí - BA, ente da federação, pessoa jurídica de direito público, vislumbra-se que a relação de emprego entre eles era regida pelas normas da Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT, pois pedido e causa de pedir disciplinados pela legislação trabalhista, como por exemplo a multa do artigo 477, §8º, da CLT; recolhimento dos depósitos fundiários de todo o pacto laboral ou valor equivalente; horas extras; aviso prévio; FGTS acrescido da multa de 40% etc. 6. Percebe-se, portanto, que o autor pleiteia verbas de evidente caráter trabalhista, sendo, também por isso, manifesta a competência da justiça especializada para o exame da causa. Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça STJ, sobre o assunto em análise, dos quais se destaca, pela recenticidade e pertinência, o proferido no Conflito de Competência nº 111.534 - BA (2010/0067198-5), julgado em 19 de maio de 2010, publicado em 21-05-2010: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA EC 45/2004. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL SOB O REGIME CELETISTA. REGIME DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04. 2.Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADl n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, remanescendo à Justiça laboral as demais hipóteses. 3. In casu, os autos principais versam sobre reclamação trabalhista ajuizada por servidora contratada por Município, pelo regime celetista, por prazo determinado e visando atender à necessidade de interesse público - consistente na realização de atividades de agente comunitário de saúde. 4. Dessarte, conforme a nova interpretação conferida ao art. 114, I, da CF e diante do entendimento desta Egrégia Corte sobre o tema, prevalece a competência da justiça do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor municipal, admitido sem concurso público, em virtude de contrato firmado de natureza celetista. 5. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para determinar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. (AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA MUNICIPALIDADE, SEM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. A controvérsia em exame diz respeito à ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho. Dessarte, subjaz que as indenizações perquiridas resultaram de relação de trabalho; isso porque, sem que houvesse o vínculo empregatício, sequer existiria o acidente de trabalho. 2. No caso em foco, sobreleva notar que, para se aferirem os elementos típicos do ato ilícito, tais como o nexo causal e a culpa, é imprescindível que se esteja o mais próximo do dia a dia da complexa relação do trabalho. 3. O autor da demanda foi contratado pela entidade municipal sem concurso público e mediante contrato temporário, atraindo a incidência das regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, conforme já decidiu esta egrégia Corte, prevalece a competência da Justiça laboral para decidir sobre a indenização do acidente de trabalho de servidor público, admitido indevidamente sem concurso público, através de contrato de caráter celetista. Precedentes: CC 50.443 - SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJU 2/4/07 e CC 33.84/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJU 24/4/06). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, FUNDADA EM VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 121 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso dos autos, a autora ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo trabalhista, fazendo pedidos decorrentes desse vínculo. Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la regularmente, o juiz do trabalho, no momento de sentenciar, declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo trabalhista. Ora, fixada a competência, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo que não há o vínculo trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho, a suscitada. (CC 89.207/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO APÓS A CF/88 SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Compete à Justiça do Trabalho examinar reclamação contra o Município, mesmo nos contratos firmados após o Regime Jurídico instituído por Lei Orgânica, em face da ausência de aprovação em concurso público, pois a relação de emprego do servidor é regida pelas regras da CLT. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Trabalhista. (CC 46267/CE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 177) 7. Nota-se, por conseguinte, que a causa versada nestes autos só pode ser analisada, da maneira como prevista na Constituição Federal de 1988, pela Justiça do Trabalho, Justiça, esta, com competência absoluta para resolver a lide, o que impõe o dever de declaração de ofício de incompetência desta Justiça Comum Estadual. 8. Dispositivo. 9. Assim, com ideais de Justiça, e com base na Constituição Federal de 1988 - CF, e diante dos fatos e fundamentos acima referidos, nos termos dos artigos 114 da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e dos artigos 111, 113, 115 a 124, 267, §3º, e 301, §4º, do Código de Processo Civil - CPC, e tendo em vista a declaração de incompetência por parte da Justiça do Trabalho, declaro a incompetência absoluta (material) deste juízo para processar e apreciar a matéria versada nesta demanda, e suscito conflito de negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ. 10. Sendo assim, remeta os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as formalidades e cautelas de estilo. 11. Intime as partes. 12. Após, dê a devida baixa no sistema. Ibicaraí, 16 de junho de 2011. Rodrigo Alexandre Rissato, Juiz Substituto. Katharyme Moraes de Assis Costa, Estagiária de Direito. 0000401-22.2011.805.0091 - Procedimento Sumário Autor(s): Marinalva Curvelo Souza Advogado(s): Gabriel Nunes Reu(s): Município De Floresta Azul Advogado(s): Carlson Lemos Xavier, Paulo Jorge de Freitas Telles de Menezes Sentença: Conflito Negativo de Competência - remessa ao STJ. 1. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Marinalva Curvelo Souza, qualificada nos autos, em face do Município de Floresta Azul - BA. 2. Estes autos foram remetidos para este Juízo em virtude de sentença da Justiça do Trabalho, folhas 102/107, a qual julga extinta a reclamação sem julgamento do mérito, tendo em vista a declaração de incompetência absoluta em razão da matéria da Justiça Especializada para conhecer e julgar o feito. 3. Vieram estes autos conclusos. 4. Assim relatados, decido. 5. Em análise dos autos, em que pese tenha havido vínculo entre o autor e o Município de Floresta Azul - BA, ente da federação, pessoa jurídica de direito público, vislumbra-se que a relação de emprego entre eles era regida pelas normas da Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT, pois pedido e causa de pedir disciplinados pela legislação trabalhista, como por exemplo o aviso prévio; férias com abono; liberação do FGTS ou pagamento do valor equivalente; multa do artigo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 122 477, §8º, da CLT; indenização compensatória de 5 salários equivalente ao seguro desemprego; e anotação na CTPS. 6. Percebe-se, portanto, que o autor pleiteia verbas de evidente caráter trabalhista, sendo, também por isso, manifesta a competência da justiça especializada para o exame da causa. Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça STJ, sobre o assunto em análise, dos quais se destaca, pela recenticidade e pertinência, o proferido no Conflito de Competência nº 111.534 - BA (2010/0067198-5), julgado em 19 de maio de 2010, publicado em 21-05-2010: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA EC 45/2004. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL SOB O REGIME CELETISTA. REGIME DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04. 2.Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADl n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, remanescendo à Justiça laboral as demais hipóteses. 3. In casu, os autos principais versam sobre reclamação trabalhista ajuizada por servidora contratada por Município, pelo regime celetista, por prazo determinado e visando atender à necessidade de interesse público - consistente na realização de atividades de agente comunitário de saúde. 4. Dessarte, conforme a nova interpretação conferida ao art. 114, I, da CF e diante do entendimento desta Egrégia Corte sobre o tema, prevalece a competência da justiça do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor municipal, admitido sem concurso público, em virtude de contrato firmado de natureza celetista. 5. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para determinar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. (AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA MUNICIPALIDADE, SEM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. A controvérsia em exame diz respeito à ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho. Dessarte, subjaz que as indenizações perquiridas resultaram de relação de trabalho; isso porque, sem que houvesse o vínculo empregatício, sequer existiria o acidente de trabalho. 2. No caso em foco, sobreleva notar que, para se aferirem os elementos típicos do ato ilícito, tais como o nexo causal e a culpa, é imprescindível que se esteja o mais próximo do dia a dia da complexa relação do trabalho. 3. O autor da demanda foi contratado pela entidade municipal sem concurso público e mediante contrato temporário, atraindo a incidência das regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, conforme já decidiu esta egrégia Corte, prevalece a competência da Justiça laboral para decidir sobre a indenização do acidente de trabalho de servidor público, admitido indevidamente sem concurso público, através de contrato de caráter celetista. Precedentes: CC 50.443 - SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJU 2/4/07 e CC 33.84/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJU 24/4/06). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, FUNDADA EM VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso dos autos, a autora ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo trabalhista, fazendo pedidos decorrentes desse vínculo. Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la regularmente, o juiz do trabalho, no momento de sentenciar, declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo trabalhista. Ora, fixada a competência, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo que não há o vínculo trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho, a suscitada. (CC 89.207/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 123 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO APÓS A CF/88 SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Compete à Justiça do Trabalho examinar reclamação contra o Município, mesmo nos contratos firmados após o Regime Jurídico instituído por Lei Orgânica, em face da ausência de aprovação em concurso público, pois a relação de emprego do servidor é regida pelas regras da CLT. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Trabalhista. (CC 46267/CE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 177) 7. Nota-se, por conseguinte, que a causa versada nestes autos só pode ser analisada, da maneira como prevista na Constituição Federal de 1988, pela Justiça do Trabalho, Justiça, esta, com competência absoluta para resolver a lide, o que impõe o dever de declaração de ofício de incompetência desta Justiça Comum Estadual. 8. Dispositivo. 9. Assim, com ideais de Justiça, e com base na Constituição Federal de 1988 - CF, e diante dos fatos e fundamentos acima referidos, nos termos dos artigos 114 da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e dos artigos 111, 113, 115 a 124, 267, §3º, e 301, §4º, do Código de Processo Civil - CPC, e tendo em vista a declaração de incompetência por parte da Justiça do Trabalho, declaro a incompetência absoluta (material) deste juízo para processar e apreciar a matéria versada nesta demanda, e suscito conflito de negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ. 10. Sendo assim, remeta os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as formalidades e cautelas de estilo. 11. Intime as partes. 12. Após, dê a devida baixa no sistema. Ibicaraí, 16 de junho de 2011. Rodrigo Alexandre Rissato, Juiz Substituto. Katharyme Moraes de Assis Costa, Estagiária de Direito. 0000847-59.2010.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daniela Oliveira De Souza Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira Reu(s): O Municipio De Ibicarai Advogado(s): Rolando Carlyle Moraes de Assis Sentença: Conflito Negativo de Competência - remessa ao STJ. 1. Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Daniela Oliveira de Souza, qualificada nos autos, em face do Município de Ibicaraí - BA. 2. Estes autos foram remetidos para este Juízo em virtude de sentença da Justiça do Trabalho, folha 222, a qual julga extinta a reclamação sem julgamento do mérito, tendo em vista o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria da Justiça Especializada para conhecer e julgar o feito. 3. Vieram estes autos conclusos. 4. Assim relatados, decido. 5. Em análise dos autos, em que pese tenha havido vínculo entre o autor e o Município de Ibicaraí - BA, ente da federação, pessoa jurídica de direito público, vislumbra-se que a relação de emprego entre eles era regida pelas normas da Consolidação da Legislação do Trabalho - CLT, pois pedido e causa de pedir disciplinados pela legislação trabalhista, como por exemplo férias em dobro e proporcionais, acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT, liberação dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS com a multa de 40% e anotações da CTPS. 6. Percebe-se, portanto, que o(a) autor(a) pleiteia verbas de evidente caráter trabalhista, sendo, também por isso, manifesta a competência da justiça especializada para o exame da causa. Vejamos alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça STJ, sobre o assunto em análise, dos quais se destaca, pela recenticidade e pertinência, o proferido no Conflito de Competência nº 111.534 - BA (2010/0067198-5), julgado em 19 de maio de 2010, publicado em 21-05-2010: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA EC 45/2004. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL SOB O REGIME CELETISTA. REGIME DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04. 2.Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADl n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, remanescendo à Justiça laboral as demais hipóteses. 3. In casu, os autos principais versam sobre reclamação trabalhista ajuizada por servidora contratada por Município, pelo regime celetista, por prazo determinado e visando atender à necessidade de interesse público - consistente na realização de atividades de agente comunitário de saúde. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 124 4. Dessarte, conforme a nova interpretação conferida ao art. 114, I, da CF e diante do entendimento desta Egrégia Corte sobre o tema, prevalece a competência da justiça do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor municipal, admitido sem concurso público, em virtude de contrato firmado de natureza celetista. 5. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para determinar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. (AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA MUNICIPALIDADE, SEM CONCURSO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA CLT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. 1. A controvérsia em exame diz respeito à ação de indenização por danos morais e estéticos decorrentes de acidente do trabalho. Dessarte, subjaz que as indenizações perquiridas resultaram de relação de trabalho; isso porque, sem que houvesse o vínculo empregatício, sequer existiria o acidente de trabalho. 2. No caso em foco, sobreleva notar que, para se aferirem os elementos típicos do ato ilícito, tais como o nexo causal e a culpa, é imprescindível que se esteja o mais próximo do dia a dia da complexa relação do trabalho. 3. O autor da demanda foi contratado pela entidade municipal sem concurso público e mediante contrato temporário, atraindo a incidência das regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido, conforme já decidiu esta egrégia Corte, prevalece a competência da Justiça laboral para decidir sobre a indenização do acidente de trabalho de servidor público, admitido indevidamente sem concurso público, através de contrato de caráter celetista. Precedentes: CC 50.443 - SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJU 2/4/07 e CC 33.84/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, DJU 24/4/06). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 04/03/2010) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E JUSTIÇA ESTADUAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, FUNDADA EM VÍNCULO TRABALHISTA E DEDUZINDO PEDIDOS DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes: CC 51.181-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, 1ª Seção, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 22.10.2007. 2. No caso dos autos, a autora ajuizou uma reclamatória trabalhista, tendo como causa de pedir a existência (expressamente afirmada na inicial) de um vínculo trabalhista, fazendo pedidos decorrentes desse vínculo. Nos termos como proposta, a causa é da competência da Justiça do Trabalho. Todavia, após processá-la regularmente, o juiz do trabalho, no momento de sentenciar, declinou da competência para a Justiça Estadual, por entender ausente o vínculo trabalhista. Ora, fixada a competência, ao juiz trabalhista cabia julgar a demanda, levando em consideração a causa de pedir e o pedido. Entendendo que não há o vínculo trabalhista afirmado na inicial, cumprir-lhe-ia julgar improcedente o pedido, e não, como fez, declinar da competência para a Justiça Estadual. Não se pode impor ao juiz do Estado julgar uma reclamatória trabalhista. 3. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça do Trabalho, a suscitada. (CC 89.207/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO APÓS A CF/88 SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGIME JURÍDICO ÚNICO INSTITUÍDO POR LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1. Compete à Justiça do Trabalho examinar reclamação contra o Município, mesmo nos contratos firmados após o Regime Jurídico instituído por Lei Orgânica, em face da ausência de aprovação em concurso público, pois a relação de emprego do servidor é regida pelas regras da CLT. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Trabalhista. (CC 46267/CE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 11/04/2005 p. 177) 7. Nota-se, por conseguinte, que a causa versada nestes autos só pode ser analisada, da maneira como prevista na Constituição Federal de 1988, pela Justiça do Trabalho, Justiça, esta, com competência absoluta para resolver a lide, o que impõe o dever de declaração de ofício de incompetência desta Justiça Comum Estadual. 8. Dispositivo. 9. Assim, com ideais de Justiça, e com base na Constituição Federal de 1988 - CF, e diante dos fatos e fundamentos acima referidos, nos termos dos artigos 114 da CF, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, e dos artigos 111, 113, 115 a 124, 267, §3º, e 301, §4º, do Código de Processo Civil - CPC, e tendo em vista a declaração de incompetência por parte da Justiça do Trabalho, declaro a incompetência absoluta (material) deste juízo para processar e apreciar a matéria versada nesta demanda, e suscito conflito de negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ. 10. Sendo assim, remeta os autos ao Superior Tribunal de Justiça com as formalidades e cautelas de estilo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 125 11. Intime as partes. 12. Após, dê a devida baixa no sistema. Ibicaraí, 16 de junho de 2011. Rodrigo Alexandre Rissato, Juiz de Direito Substituto. 0001130-19.2009.805.0091 - Execução Fiscal Exequente(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Adalberto Menezes Rios Sentença: Vistos etc. Considerando o pagamento efetuado pelo executado, declaro por sentença EXTINTA a presente execução, na forma do art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista que o executado não ofereceu resistência ao pedido. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos de acordo com as formalidades legais. Ibicaraí, 16 de junho de 2011. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Substituto Katharyme Moraes de Assis Costa Estagiária de Direito Expediente do dia 17 de junho de 2011 0001114-65.2009.805.0091 - Execução Fiscal Exequente(s): A União Advogado(s): Durval Miguel Cardoso e Silva Executado(s): Ailton Coelho Silva Sentença: Sentença - extinção da execução - pagamento do crédito tributário. 1. Informa a exeqüente o pagamento do crédito tributário, razão pela qual requer a extinção do processo com o arquivamento definitivo dos autos e baixa na distribuição. 2. O Código de Processo Civil - CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação; quando obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida; ou quando o credor renunciar ao crédito (artigo 794 e incisos do CPC). 3. Assim, nos termos do art. 795 do Código de Processo Civil - CPC: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença", extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base nos artigos 794, inciso I, e 269, I, do CPC. 4. Custas pelo executado. À Secretaria para apurar o valor e Intimar o executado para pagamento, no prazo legal, sob pena de inclusão em dívida ativa e tomada das demais providências cabíveis. 5. Autorizo as partes, no prazo de três meses, a retirar documentos dos autos mediante recibo, sob pena de arquivo definitivo. 6. Publique e registre a decisão. Intime as partes. 7. Após o trânsito em julgado desta decisão, e pagas as custas, dê baixa e arquive os autos, dando baixa em eventual restrição de bens constante nos autos. 0000199-36.1997.805.0091 - Execução Fiscal Apensos: 3287244-0/2010 Exequente(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo F. de Santana Executado(s): Antonio Cardoso Dos Santos & Cia Ltda - Farmácia Santa Helena Advogado(s): Jailton Pereira Dias 0000185-18.1998.805.0091 - Embargos à Execução Embargante(s): Antonio Cardoso Dos Santos & Cia Ltda Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 126 Embargado(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo F. de Santana Sentença: Sentença - extinção da execução - pagamento do crédito tributário. 1. Informa a exeqüente o pagamento do crédito tributário, razão pela qual requer a extinção do processo com o arquivamento definitivo dos autos e baixa na distribuição, renunciando inclusive ao prazo recursal (folha 92 dos autos nº 000018518.1998.805.0091 - correspondente aos embargos à execução). 2. O Código de Processo Civil - CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação; quando obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida; ou quando o credor renunciar ao crédito (artigo 794 e incisos do CPC). 3. Assim, nos termos do art. 795 do Código de Processo Civil - CPC: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença", extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base nos artigos 794, inciso I, e 269, I, do CPC, restando também extintos, por consectário lógico, os embargos ora em apenso, em virtude da perda do objeto. 4. Custas pelo executado, tanto no que se refere à execução como aos embargos. À Secretaria para apurar o valor e Intimar o executado para pagamento, no prazo legal, sob pena de inclusão em dívida ativa e tomada das demais providências cabíveis. 5. Autorizo as partes, no prazo de três meses, a retirar documentos dos autos mediante recibo, sob pena de arquivo definitivo. 6. Publique e registre a decisão. Intime as partes. 7. Após o trânsito em julgado desta decisão, e pagas as custas, dê baixa e arquive os autos, dando baixa em eventual restrição de bens constante nos autos. 0000114-21.1995.805.0091 - EXECUÇÃO Credor(s): Instituto Nacional De Colonização E Reforma Agrária - Incra Devedor(s): Rafael Simões Ramos Sentença: Sentença - extinção da execução - pagamento do crédito tributário. 1. Informa a exeqüente o pagamento do crédito tributário, razão pela qual requer a extinção do processo com o arquivamento definitivo dos autos e baixa na distribuição (folha 28). 2. O Código de Processo Civil - CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação; quando obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida; ou quando o credor renunciar ao crédito (artigo 794 e incisos do CPC). 3. Assim, nos termos do art. 795 do Código de Processo Civil - CPC: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença", extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base nos artigos 794, inciso I, e 269, I, do CPC. 4. Custas pelo executado. À Secretaria para apurar o valor e Intimar o executado para pagamento, no prazo legal, sob pena de inclusão em dívida ativa e tomada das demais providências cabíveis. 5. Autorizo as partes, no prazo de três meses, a retirar documentos dos autos mediante recibo, sob pena de arquivo definitivo. 6. Publique e registre a decisão. Intime as partes. 7. Após o trânsito em julgado desta decisão, e pagas as custas, dê baixa e arquive os autos, dando baixa em eventual restrição de bens constante nos autos. 0000071-84.1995.805.0091 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Contabilidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Pedro Miranda Executado(s): Gilmario Raimundo De Sousa Sentença: Sentença - extinção da execução - pagamento do crédito tributário. 1. Informa a exeqüente o pagamento do crédito tributário, razão pela qual requer a extinção do processo com o arquivamento definitivo dos autos e baixa na distribuição (folha 19). 2. O Código de Processo Civil - CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação; quando obtém, por transação ou qualquer outro meio, a remissão total da dívida; ou quando o credor renunciar ao crédito (artigo 794 e incisos do CPC). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 127 3. Assim, nos termos do art. 795 do Código de Processo Civil - CPC: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença", extingo a presente execução fiscal, com resolução do mérito, com base nos artigos 794, inciso I, e 269, I, do CPC, restando também extintos, por consectário lógico, os embargos ora em apenso, em virtude da perda do objeto. 4. Custas remanescentes porventura existentes, pelo executado. 5. Autorizo as partes, no prazo de três meses, a retirar documentos dos autos mediante recibo, sob pena de arquivo definitivo. 6. Publique e registre a decisão. Intime as partes. 7. Após o trânsito em julgado desta decisão, e pagas as custas, dê baixa e arquive os autos, dando baixa em eventual restrição de bens constante nos autos. 0000786-72.2008.805.0091 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Irinaldo Moura Advogado(s): Yonaldo Nery Guedes Reu(s): José Wigberto Dos Reis, Sandra Silva Bispo Dos Santos E Outras Advogado(s): João Alves Filho Sentença: SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Desfazimento de Construção e Perdas de Danos ajuizada por IRINALDO MOURA contra JOSÉ WIGBERTO DOS REIS E OUTROS. O feito tramitou regularmente, voltando-me os autos conclusos em 22.11.2009 (fl. 30-verso). Decido. De fato, razão assiste ao Ministério Público quando aduz que o postulante busca efetiva proteção de suposta propriedade e não de posse. É o que se dessume da causa de pedir contida na inicial. Todavia, requerer ao final proteção possessória, que não confunde com domínio. Assim, inegável que da narração dos fatos não decorre lógica conclusão. As matérias que ensejam o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 295) são de ordem pública, não sujeitas à preclusão, devendo ser reconhecidas de ofício pelo Juiz. Todavia, o feito deverá ser extinto sem resolução do mérito simplesmente por inaptidão da petição inicial e não por indeferimento, porquanto este somente pode ocorrer logo no início do procedimento. Do exposto, com fundamento no art. 267 c/c art. 295, parágrafo único, II, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito. Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios devidos ao patrono dos dois últimos requeridos, que arbitro em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Todavia, o pagamento de tais verbas ficará suspenso na forma do art. 12 da lei nº 1.060/50, tendo em vista a AJG que ora defiro. P.R.I. e oportunamente arquive-se. Ibicaraí, 17 de junho de 2011. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Substituto 0000295-65.2008.805.0091 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Luciana Freitas Silva Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira Reu(s): Brasil Telecom S.A, Telemar Norte Leste Sa 0000295-65.2008.805.0091 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Luciana Freitas Silva Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira Reu(s): Brasil Telecom S.A, Telemar Norte Leste Sa 0000295-65.2008.805.0091 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Luciana Freitas Silva Advogado(s): Adilson Miranda de Oliveira Reu(s): Brasil Telecom S.A, Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Harlanna Barreto, Juliana Campelo, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Sentença: SENTENÇA Vistos etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 128 Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LUCIANA FREITAS SILVA em face de BRASIL TELECOM S.A. e TELEMAR NORTE LESTE S.A., sob a alegação de que continuou a ser molestada pelas requeridas ao pagamento de cobrança indevida de R$354,33 (trezentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos) mesmo após ter transferido a responsabilidade do telefone de nº 73-3627-2283, de sua titularidade, a terceiro. Aduz que a falha na prestação do serviço acarretou a inscrição de seu nome no SERASA, o que impossibilitou a aquisição de equipamentos para o adequado funcionamento de seu consultório. Pede ao final a condenação das rés no pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) pelo dano material e R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano moral. Juntou procuração e documentos às folhas 06/15. No despacho inicial determinou-se a adoção do rito ordinário (fl. 16). Contestação da 2ª ré juntada às folhas 18/25. A 1ª requerida não apresentou contestação (fl. 59). Replicou a autora (fls. 60/61), pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Não houve composição entre as partes (fl. 65). Na mesma audiência foi deferida a antecipação de tutela requerida a fim de ser retirada a restrição do nome da autora. Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas (fls. 72/73). A autora apresentou alegações finais na forma de memorial reiterando os termos da inicial ante a comprovação dos fatos alegados (fls. 148/149). A 1ª ré aduziu (fls. 150/156) que o apontamento foi devido em razão do inadimplemento do pagamento relativo às ligações efetuadas, não havendo que se falar em dano moral. Alegou também que se mostra descabido o pedido de arbitramento do dano material, pois não produzida prova de sua ocorrência. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente deve-se analisar acerca da legitimidade da 2ª Ré para figurar no pólo passivo desta demanda. Apesar da alegação da Autora no sentido de que a negativação ocorreu por fato também atribuído à TELEMAR, os documentos juntados demonstram apenas a existência de relação jurídica entre a Autora e a BRASIL TELECOM S.A., 1ª Ré, tanto que foi esta última quem deu causa ao apontamento questionado (fls. 13/15). Outrossim, os depoimentos colhidos em audiência não comprovam a suposta culpa da TELEMAR na negativação. Assim, adotando-se o entendimento de que a presença das condições da ação pode ser analisada em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos da doutrina majoritária que se filia à posição de Liebman e repele a teoria da asserção, deve a 2ª Ré ser excluída da lide ante a ilegitimidade passiva "ad causam", ficando prejudicada a análise das alegações lançadas na contestação de folhas 18/25. Quanto ao mérito, vê-se que o pedido é parcialmente procedente. Com efeito, o apontamento foi regularmente comprovado (fl. 15). A Ré, que não apresentou contestação (fl. 59), limitou-se a dizer nas alegações finais que a inscrição foi devida em razão do não pagamento do valor relativo a ligações telefônicas efetuadas, todavia não se desincumbiu de juntar comprovação da efetiva utilização do serviço disponibilizado, ônus que lhe competia. Aduz que as ligações estão discriminadas nas faturas, no entanto não se encontram acostadas nos autos. Destarte, há evidente falha na prestação dos serviços disponibilizados no mercado de consumo pela requerida. Deste modo, a conduta de inscrever o nome da autora em cadastro de restrição ao crédito foi ilegítima, causando, consequentemente, dano moral por conta do inegável constrangimento sofrido. Presentes, portanto, os pressupostos para a responsabilização civil, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Prescinde-se da perquirição da culpa do fornecedor de produto ou serviço ante a adoção da responsabilidade objetiva pelo Código de Defesa do Consumido, não afastando o dever de indenizar a ausência de dolo de lesionar a vítima. É tema pacífico na jurisprudência de nossos pretórios que o dano moral causado por apontamento indevido dispensa prova do dano em concreto, pos se passa in re ipsa. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto" (Resp. 196.024-MG, rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 03.03.1999). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 129 Portanto, inafastável o dever da ré de reparar o dano moral sofrido pela autora ante a ilegal restrição, não podendo se falar em mero aborrecimento. Adequada a fixação da indenização em cinco mil e quinhentos reais, montante de acordo com o entendimento dos tribunais quando ocorrente a situação versada nos presentes autos. Porém, não há que falar-se em condenação da Ré no pagamento de danos materiais, uma vez que não há qualquer prova documental acerca de sua ocorrência, não bastando alegações genéricas ou hipotéticas. Destarte, não havendo prova do dano emergente e/ou do lucro cessante, não há que se acolher o pedido de fixação de verba a esse título. Ante o exposto e confirmando a antecipação de tutela deferida no curso deste processo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar extinto o processo sem resolução do mérito em relação à 2ª requerida (TELEMAR NORTE LESTE S.A) "ex vi" do art. 267, VI, do CPC; b) condenar a requerida BRASIL TELECOM S.A. a pagar a quantia de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente acrescida de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e de juros legais de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, parágrafo único, do CTN) a partir da data do apontamento indevido (Súmula nº 54 do STJ). Haja vista a sucumbência recíproca, condeno a requerida supra e a autora, respectivamente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios que, com base no art. 20, §3º, do CPC, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, podendo haver compensação. Levando-se em conta o princípio da causalidade, condeno também a autora ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da 2ª ré e que arbitro em R$600,00 (seiscentos reais), o que faço atentando-se para o disposto no art. 20, §4º, do CPC. Todavia, considerando que fora deferido à autora os benefícios da AJG, as verbas devidas por ela ficarão suspensas na forma do art. 12 da 1.060/50. P.R.I. e, pagas as custas, oportunamente, arquive-se. Ibicaraí, 17 de junho de 2011. Rodrigo Alexandre Rissato Juiz de Direito Substituto Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000468-84.2011.805.0091 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Silvonete Lima Dos Santos Advogado(s): João Alves Filho Em Favor De(s): Maria Raimunda Lima Dos Santos Despacho: Despacho - emendar a inicial. Nos termos dos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu(sua) advogado(a) habilitado(a) e pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, devendo informar o domicílio da interditanda, bem como complementar o requerimento com a filiação das partes, conforme Provimento CGJ nº 02/2011. Após o prazo para resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos. Ibicaraí, 20 de junho de 2011. Rodrigo Alexandre Rissato, Juiz Substituto. Katharyme Moraes de Assis Costa, Estagiária de Direito. 0000467-02.2011.805.0091 - Alvará Judicial Autor(s): Arthur Santos Lima De Castro Representante(s): Joana Angelica Santos Lima Advogado(s): João Alves Filho Despacho: Despacho - emendar a inicial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 130 Nos termos dos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu(sua) advogado(a) habilitado(a) e pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, devendo juntar comprovante da existência de depósito judicial em nome do requerente, bem como complementar o requerimento com a filiação e número do CPF ou RG das partes, este com a indicação do órgão expedidor, conforme Provimento CGJ nº 02/2011. Após o prazo para resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos. Ibicaraí, 20 de junho de 2011. Rodrigo Alexandre Rissato, Juiz Substituto. Katharyme Moraes de Assis Costa, Estagiária de Direito. 0000461-92.2011.805.0091 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Anita Silva De Andrade Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo Reu(s): Lícia Margarida Da Silva Weyll Despacho: Despacho - emendar a inicial. Nos termos dos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu(sua) advogado(a) habilitado(a) e pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, devendo: a) juntar comprovante original ou devidamente autenticado e com a firma reconhecida do recibo de compra e venda do terreno descrito na inicial; b) retificar o valor da causa, conforme o disposto no artigo 259 do CPC; c) fornecer prova suficiente da condição de pobreza, inclusive com a juntada da última declaração anual do IR, ou, querendo, recolher as custas judiciais; d) complementar o requerimento com a filiação das partes, conforme Provimento CGJ nº 02/2011. Após o prazo para resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos. Ibicaraí, 20 de junho de 2011. Rodrigo Alexandre Rissato, Juiz Substituto. Katharyme Moraes de Assis Costa, Estagiária de Direito. 0000460-10.2011.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antônio Marley Silva Monteiro Advogado(s): Kayse Gabrielle de Farias Mateus Reu(s): Aymore Credito, Financiamento E Investimento S/A Despacho: Despacho - emendar a inicial 1.Nos termos do provimento nº 02/2011 do CGJ, que alterou e acresceu à redação de alguns dos dispositivos concernentes ao provimento nº 01/2010, intime o autor para, em dez dias, emendar a peça incoativa, descrevendo acerca da sua profissão e filiação, estando ainda incumbido de juntar o contrato ora gerador do vínculo entre o requerente e o requerido, além de documento comprovador da inclusão/permanência do nome/CPF do demandante nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que se configuram como documentos necessários, tanto para a propositura da demanda quanto para o desenvolvimento regular do processo, sob pena de indeferimento. 2.Em tempo, por não vislumbrar a condição de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, intime também para o recolhimento das custas, em trinta dias, sob pena de cancelamento e baixa na distribuição. 3.Após o prazo para a resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos. 4.Cumpra-se. Ibicaraí, 20 de junho de 2011. Rodrigo Alexandre Rissato, Juiz Substituto. Gabriel Matos e Matos, Estagiário de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 131 0000486-08.2011.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Welber Silva Almeida Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo Reu(s): Renildo Barbosa Guerra Despacho: Despacho - emendar a inicial 1.Defiro o pedido de gratuidade ora formulado (folha 11). 2. Outrora, nos termos do provimento nº 02/2011 do CGJ, que alterou e acresceu à redação de alguns dos dispositivos concernentes ao provimento nº 01/2010, intime o autor para, em dez dias, emendar a peça incoativa, descrevendo acerca da sua filiação, sob pena de indeferimento. 3.Após o prazo para a resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos. 4.Cumpra-se. Ibicaraí, 20 de junho de 2011. Rodrigo Alexandre Rissato, Juiz Substituto. Gabriel Matos e Matos, Estagiário de Direito. 0000462-77.2011.805.0091 - Procedimento Ordinário Autor(s): Debora Evelyn De Jesus Representante Do Autor(s): Maria Das Graças De Jesus Advogado(s): Ananias Evaristo dos Santos Reu(s): Marcos Antonio Santos Batista Despacho: Despacho - emendar a inicial. Nos termos dos artigos 282 a 284 do Código de Processo Civil - CPC, intime o(a)(s) autor(a)(es), por meio de seu(sua) advogado(a) habilitado(a) e pelo Diário de Justiça Eletrônico, para que emende a petição inicial, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento, devendo complementar o requerimento com a filiação e número do CPF ou RG das partes, este com a indicação do órgão expedidor, conforme Provimento CGJ nº 02/2011. Após o prazo para resposta, com ou sem ela, o que deverá ser certificado, faça os autos conclusos. Ibicaraí, 20 de junho de 2011. Rodrigo Alexandre Rissato, Juiz Substituto. Katharyme Moraes de Assis Costa, Estagiária de Direito. 0000485-23.2011.805.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Vitoria Gomes Batista Representante Do Autor(s): Luanda Maria Santos Gomes Advogado(s): Marly Evangelista Mendes Araújo Reu(s): Aloisio Santos Batista Despacho: 1.Nos termos do provimento nº 02/2011, que alterou e acresceu à redação de alguns dos dispositivos concernentes ao provimento nº 01/2010, intime a parte autora para, em dez dias, emendar a peça incoativa, descrevendo acerca da sua filação, estando também incumbida de retificar o valor da causa, na forma como propõe o artigo 259, VI, do CPC, tudo sob pena de indeferimento. 2.Após, conclusos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 132 EDITAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO, MM JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO, DA VARA CRIME; JÚRI; EXECUÇÕES PENAIS E INF. E JUVENTUDE, DESTA COMARCA DE IBICARAÍ, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI ETC. F A Z S A B E R a todos quantos o presente edital virem com o prazo de 30 (tritna) dias, ou dele conhecimento tiverem que tramita, por este Juízo e cartório da Vara Crime, uma AÇÃO PENAL, tombada sob n.º 0000962-85.2007.805.0091 (QUEIXA CRIME), tendo como querelante: BASILEU MEIRA FIQUEIREDO, brasileiro, casado, agricultor portador do RG n° 0746180675, natural de Iguaí - BA, nascido em 02/11/1959, filho de Adelino Gonçalves Figueiredo e Maria da Silva Meira e o querelado : JOSÉ RIBEIRO. Pelo qual fica o QUERELANTE acima qualificado INTIMADO, desse modo da SENTENÇA prolatada pelo MM Juiz de Direito Dr. Francisco pereira de Morais, em data de 14/12/2010, a seguir transcrita "... Isso posto, assiste razão ao Ministério Público, com respaldo no art. 82, do CP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado, pela prática do delito que ensejou o presente, e em consequência determino a extinção do processo ... P. R. Assinalado pelo prazo de 30( trinta) dias que correrá em cartório.E como o querelante não foi encontrado na Comarca de sua residência, para que não alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito, expedir este, que será publicado e afixado no átrio do Fórum local, bem como publicado no DPJ. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Ibicaraí. Cartório dos Feitos Criminais, aos 03 dias do mês de junho do ano de 2011. Eu, Lucineide Evangelista dos Santos - Escrivã que digitei e subscrevo. BEL.ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito Substituto COMARCA DE INHAMBUPE VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA ESCREVENTE DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIAS Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000606-46.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lucia De Jesus Ramos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Banco Citicard S/A Advogado(s): Soraya Jones El-Chami Despacho: Rh. 1. Processe-se pelo rito da Lei nº. 9.099/95, como requerido, modificando o rito na capa dos autos. 2.Designo audiência de conciliaçã, instrução e julgamento para o dia 11/08/2011, às 08:00h. Intime-se o autor e ré para comparecerem audiência, acompanhados de testemunhas, no máximo 3(três), ocasião em que, não havendo conciliação, o réu poderá defender-se passoalmente ou por intermédio de advogado, neste último caso se valor da causa ultrapassar a 20(vinte) salários mínimos, implicando a ausência do autor em extinção do processo, arquivamento e condenação nas custas processuais e oo réu em confissão e revelia (reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz - Lei 9.099/95, art. 20). Inhambupe,08 de junho de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE INHAMBUPE-BAHIA JUÍZA DE DIREITO ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER ESCRIVÃO - JOSÉ GENILSON DA SILVA ESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 22 de junho de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 133 0000006-30.2007.805.0104 - GUARDA DE MENOR Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Inhambupe Em Favor De(s): Antonio Eustáquio Dias, Maria Amália Reis Dias Menor(s): Lucas Dos Santos Dias Sentença: "Diante do acima exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo Cível, que cumula as funções da Vara de Família, a fim de que o processo seja ali registrado e autuado e se desenvolva na forma do disposto no Código Cívil, dando-se baixa junto ao Cartório dos Feitos Criminais, infância e Juventude. Por fim, extingo o processo sem resolução do mérito, conformidade com o art. 267, IV, do CPC. P.R.I.C." Inhambupe, 04 de maio de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000768-12.2008.805.0104 - Tutela Autor(s): Viturina Da Conceição Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Maria Teresa De Jesus Batista Sentença: "Diante do acima exposto, determino a remessa dos presentes autos ao Juízo Cível, que cumula as funções da Vara de Família, a fim de que o processo seja ali registrado e autuado e se desenvolva na forma do disposto no Código Cívil, dando-se baixa junto ao Cartório dos Feitos Criminais, infância e Juventude. Por fim, extingo o processo sem resolução do mérito, conformidade com o art. 267, IV, do CPC. P.R.I.C." Inhambupe, 04 de maio de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000682-70.2010.805.0104 - Adoção Requerente(s): Maria Xavier Da Silva, Esmeraldo Gonsalves Da Paixão Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Requerido(s): Rosenilde Souza Da Paixão Sentença: "Diante de tais fatos, nos termos do art. 267, IV, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, determinando que após as anotações e comunicações necessárias, sejam os presentes autos endaminhados ao Juízo competente para processamento adequado do feito". Inhambupe, 11 de maio de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000479-74.2011.805.0104 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Rafael Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Decisão: "A vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, mantendo-se o acusado no local em que se encontra, até ulterior deliberação. P.R.I.C". Inhambupe, 16 de junho de 2011. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito 1ª Substituta. 0000474-52.2011.805.0104 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Autoridade Policial De Inhambupe Reu(s): Rafael Ribeiro Dos Santos Decisão: "A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do inciso I do art. 302 do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante. Dê-se vistas ao Ministério Público. Oficie-se, requisitando os antecedentes do requerido. P.R.I.". Inhambupe, 09 de junho de 2011. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito - 1ª Substituta. 0000034-42.2000.805.0104 - FURTO Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Inhambupe Reu(s): Israel Da Silva Advogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva Junior Vítima(s): Edinei De Santana Oliveira Sentença: "Em decorrência desta Decisão, REVOGO qualquer decreto de prisão provisória, caso pendente de cumprimento, o que deverá ser comunicado a POLINTER, e a Autoridade Policial local, ao tempo em quen determino, ainda, que seja comunicado o CEDEP sobre o julgamento do feito. Arquive-se cópia dessa decisão. Após o transito em julgado, procedamse às devidas baixas e comunicações, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se". Inhambupe(BA),, 18 de outubro de 2010. MURILO DE CASTRO OLIVEIRA. Juiz Substituto. 0000232-93.2011.805.0104 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.Inhambupe Menor(s): Ronaldo Gomes Dos Santos Sentença: "De acordo com o art. 181, do ECA, concedida a remissão devem os autos seguir conclusos para o juiz, para fins de homologação, de modo que, como não há do que se discordar quanto a medida adotada pelo parquet, HOMOLOGO A REMISSÃO e determino ao menor que comprove a matrícula escolar e seja a escola oficiada para fins de remessa bimestral da frequência, tudo com respaldo no $ 1º do art. 181, da Lei nº 8.069/90. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C" Inhambupe, 20 de abril de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 134 0000228-56.2011.805.0104 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia.Inhambupe Menor(s): Nadiele Santos Almeida Sentença: "De acordo com o art. 181, do ECA, concedida a remissão devem os autos seguir conclusos para o juiz, para fins de homologação, de modo que, como não há do que se discordar quanto a medida adotada pelo parquet, HOMOLOGO A REMISSÃO e determino ao menor que comprove a matrícula escolar e seja a escola oficiada para fins de remessa bimestral da frequência, tudo com respaldo no $ 1º do art. 181, da Lei nº 8.069/90. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C" Inhambupe, 20 de abril de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000327-26.2011.805.0104 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia .Inhambupe Menor(s): Juscimara Da Silva Santos Sentença: "Isso posto, observado os requisitos dos arts. 126, 180, II, I da Lei nº 8.069/90, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a remissão concedida à menor JUSCIMARA DA SILVA SANTOS, impondo-lhe a obrigação imposta pelo MP, às fls. 02, condicionando a extinção do processo ao cumprimento integral da medida. Oficie-se, de imediato a entidade estabelecida, para cumprimento do quanto determinado e se intime, a menor e seus representantes para comparecimento, para fins de prestação do serviço, sob pena de prosseguimento do feito. Cumprida a obrigação, certifique-se nos autos e se arquive e caso haja o descumprimento, tornem ao M.P. P.R.I.C". ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000358-17.2009.805.0104 - Termo Circunstanciado Autor(s): José Domingos Félix Vítima(s): Paulo Cardoso Dos Santos Sentença: "Diante do exposto, com respaldo no art, 107 IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, POR DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, em favor do autor do fato. Feitas as necessárias anotações e comunicações e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se". Inhambupe, 24 de maio de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000252-21.2010.805.0104 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Augusto Cardoso Dos Santos Filho Vítima(s): Maria Cecilia Da Paixão 0000252-21.2010.805.0104 - Termo Circunstanciado Autor Do Fato(s): Augusto Cardoso Dos Santos Filho Vítima(s): Maria Cecilia Da Paixão Sentença: "Diante do exposto, com respaldo no art, 107 IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE, POR DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA, em favor do autor do fato. Feitas as necessárias anotações e comunicações e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se". Inhambupe, 24 de maio de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000329-93.2011.805.0104 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Jose Amilton Pinheiro Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Decisão: "À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente, JOSÉ AMILTON PINHEIRO DOS SANTOS, mantendo-o no local em que se encontra, até ulterior deliberação. P.R.I." Inhambupe, 09 de junho de 2011. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito - 1ª Substituta. 0000470-15.2011.805.0104 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Jose Amilton Pinheiro Dos Santos Advogado(s): Miguel Goncalves Dias Decisão: "À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente, JOSÉ AMILTON PINHEIRO DOS SANTOS, mantendo-o no local em que se encontra, até ulterior deliberação. P.R.I." Inhambupe, 09 de junho de 2011. BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA. Juíza de Direito - 1ª Substituta. 0000302-13.2011.805.0104 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Autoridade Policial De Inhambupe-Bahia Reu(s): José Amilton Pinheiro Dos Santos Decisão: "Posto isso, não sendo o caso de relaxamento ou de liberdade provisória, HOMOLOGO a prisão em flagrante de JOSÉ AILTON PINHEIRO DOS SANTOS. Aguarde-se a conclusão do inquerito dentro do prazo legal e, de pronto, oficie-se aos orgãos competentes para que forneçam elementos acerca dos antecedentes criminais dos indiciados, após voltem conclusos. Ciência ao M.P. P.R.I.C". Inhambupe, 28 de abril de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. 0000430-33.2011.805.0104 - Prestação de Serviços a Comunidade Autor(s): O Ministerio Público Da Bahia - Inhambupe Reu(s): Gerson Vieira Dos Santos 0000430-33.2011.805.0104 - Prestação de Serviços a Comunidade Autor(s): O Ministerio Público Da Bahia - Inhambupe Reu(s): Gerson Vieira Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 135 Sentença: "De acordo com o art. 181, do ECA, concedida a remissão devem os autos seguir conclusos para o juiz, para fins de homologação, de modo que, como não há do que se discordar quanto a medida adotada pelo parquet, HOMOLOGO A REMISSÃO e determino ao menor que se apresente em Juízo até o dia 30 de junho do ano em curso, para dar inicio ao cumprimento da medida imposta. Oficie-se a entidade (Colégio Doutor Sátiro Dias), com urgência para receber o menor e remessa da frequencia do mesmo, sob pena de desobediencia, tudo com respaldo no $ 1º do art. 181, da Lei 8.069/90. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I.C" Inhambupe, 02 de junho de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito. COMARCA DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO GONÇALO DOS CAMPOS CARTORIO DOS FEITOS CIVEIS E COMERCIAIS ANTÔNIO DE PÁDUA DE ALENCAR - JUIZ DE DIREITO MARIA ANGELICA PEREIRA PINTO - EXCRIVÃ CÍVEL Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000110-40.2009.805.0237 - Embargos à Execução Embargante(s): Paulo Bispo Da Silva Advogado(s): Adílio Mucury Santos, Marco Aurélio Nascimento Amado Embargado(s): Cocabal - Cooperativa Mista Dos Distribuidores De Carne Da Bahia Ltda Advogado(s): Maria Lídia Diniz Santos Moreira Despacho: SETENÇA Visto etc. Paulo Bispo da Silva, qualificado nos autos, ajuizou em 13 de janeiro de 2006 embargados à execução contra COCABAL Cooperativa Mista dos Distribuidores de Carna da Bahia Ltda. Alegou a impenhorabilidade do bem por ser único bem de sua propriedade e ter caráter residencial. O feito foi instruído com os documentos de fls. Intimado, o embargado refutou os fatos alegados pelo embargante e requereu a rejeição dos embargos à execução. Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção probatória, cabe ao juiz julgar antecipadamente o feito. É o relatório. Fundamentação. Intempestivos os embargos, inciso I, do C.P.Cm norma então vigente, vez que o embargante foi intimado da penhora em 20 de novembro de 1996 e somente ajuizou os embargos quase dez anos depois de ter ciência da constrição judicial, conforme se infere do cotejo entre a certidão dada no verso do auto de penhora (fls. 39 dos autos da execução) e datada constante na inicial dos presentes embargos às fls. 02. Seria caso de rejeição liminar dos embargos à execução por flagrante intempestividade, muito embora o juízo tenha optado pela via da composição dos dois pólos da demanda. Além da tempestividade dos embargos, nota-se também a presença do instituto da preclusão, pois o embargante já apresentou embargos à execução uma vez, precisamente em 02 de dezembro de 1996, ocasião em que deveria ter exaurido as possibilidades de defesa, cabendo ressaltar que os referidos embargos foram rejeitados e a rejeição no juízo de primeiro foi conformado pelo juízo "ad quem"., conforme se observa da análise dos autos tombados sob o número 1696/1996, em apenso. Percebe-se também que o embargante comporta-se como litigante de má-fé, pois exerce intempestivamente, quase dez anos após o prazo legal, ação judicial claramente protelatória, atentando contra o exercício célere da jurisdição e contra a satisfação em prazo razoável dos direitos creditórios constante no título executivo, razão pela qual impõe-se a ele multa de 10% (dez por cento) do valor da execução. Isto posto, com base na fundamentação supra, rejeito os embargos à execução apresentados por Paulo Bispo da Silva contra COCABAL - Cooperativa Mista dos Distribuidores de Carne da Bahia Ltda. Honorários advocatícios pelo sucumbente, fixados no percentual de 20% (dez por cento) do valor da execução, haja vista a desnecessidade de atividade processual importa à parte ré. Custa processuais a cargo do sucumbente. Intimem-se. Certifique-se o julgamento nos autos principais. São Gonçalo dos Campos(BA), 17 de junho de 2011. Antônio de Pádua de Alencar - Juiz de Direito. 0000110-40.2009.805.0237 - Embargos à Execução Embargante(s): Paulo Bispo Da Silva Advogado(s): Adílio Mucury Santos, Marco Aurélio Nascimento Amado Embargado(s): Cocabal - Cooperativa Mista Dos Distribuidores De Carne Da Bahia Ltda Advogado(s): Maria Lídia Diniz Santos Moreira Despacho: DECISÃO VISTOS ETC. Analisando a sentença retro, percebeu-se que houve um erro material na indicação do percentual de honorários advocactícios a cargo da parte sucubente, tendo sido fixado numeral de 20% e valor por escrito de dez por cento. Tratando-se de erro material, cabe reformar de ofício a decisão, sendo desnecessária a interposição de recurso para sanar a falha. Tendo em vista a pouca atividade processual, prevalece o valor declinado por escrit, isto é, 10% (dez por cento). A presente decisão passa a integrar a sentença retro. P.R.I. São Gonçalo dos Campos, 22 de junho de 2011. Antonio de Pádua de Alencar (Juiz de Direito). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 136 COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL, COMERCIAL E RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Expediente do dia 01 de fevereiro de 2011 Fica o senhor advogado intimado do despacho de fl. 08. 0000771-76.2010.805.0239 - Inventário Apensos: 3638359-5/2010 Autor(s): Edson Dos Santos Advogado(s): Evandro do Espirito Santo Neto Inventariado(s): Manuel Dos Santos Despacho: R.H. Vistos em Correição Extraordinária. 1- Há litispendência entre o presente inventário com o que restou tombado sob nº 0000795-07.2010.805.0239 (autos apensos), devendo, por conseguinte, subsistir o que primeiro restou ajuizado, no caso o presente, já que aforado na data de 27/10/2010. 2- Observo, todavia, que o requerente deste processo, Sr. EDSON DOS SANTOS, não comprovou ser irmão do "de cujus", o que conduziria a extinção do processo em razão da falta de legitimação. 3- Todavia, para não extinguir, de plano, este processo ensejo oportunidade a que o seu requerente comprove, no prazo de dez dias, ser irmão do autor da herança. 4- deixo, pois, para apreciar a questão da litispendência após elucidação da legitimidade do requerente. 5- Intime-se o suplicante, na pessoa de seu digno patrono, para comprovar, no prazo de dez dias, que era irmão do "de cujus". São Sebastião do Passé (BA), 01 de feveriro de 2011. Bel. Antonio Bosco de Carvalho Drummond Juiz de Direito EDITAIS * Publicação corretiva JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ - BA EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O EXM. SR. DR. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA CRIME DESTA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, NA FORMA DA LEI, ETC. F A Z S A B E R a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente o denunciado ADENILSON SANTOS DE JESUS, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido que, por este Juízo de Direito, tramitam os autos de Ação Penal nº 000058-67.2011.805.0239, que a Justiça Pública move contra o mesmo, incurso nas Penas do art. 243 da Lei nº 6.089/1990, não sendo possível citá-lo pessoalmente, cita-o através do presente EDITAL para responder a acusação por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 396-A, "caput" com a redação da Lei nº 11.719, de 20/06/2008). E, para que ninguém possa alegar ignorância, principalmente o denunciado, mandou o MM. Juiz expedir o presente EDITAL que será publicado na forma da Lei. Dado passado nesta cidade de São Sebastião do Passé aos vinte e um dias do mês de junho do ano de dois mil e onze (2011). Eu, ,Escrivã, que digitei e subscrevi. BEL. GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 137 COMARCA DE SAÚDE VARA CÍVEL Poder Judiciário - Estado da Bahia JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA CARTÓRIO DO FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS FÓRUM DES. RAYMUNDO VILELA Rua Antonio Fernando Ferreira Rocha,141 CEP: 44740-000 - TEL/FAX: (74) 3633.2247/2249 Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000044-60.2000.805.0242 - Inventário(3-4-24) Autor(s): José Dantas De Souza Herdeiro(s): Tiago Moises De Jesus Souza, Flaviana De Jesus Souza Advogado(s): Alberto de Almeida Freitas Filho, Hugo Oliveira Piauhy Despacho: De ordem do Exm°.Sr. Dr. Juiz de Direito desta Comarca, INTIMO o Dr. Hugo Oliveira Piauhy,para devolver o processo no prazo de 48 horas. conforme despacho abaixo transcrito: Intime-se o advogado retro informado para devolver os autos em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. Saúde, 22/06/2011. Ass. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo, Juiz de Direito. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SAÚDE-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS - TEL: 36332247 RUA ANTONIO FERNANDO F. ROCHA, Nº 141 SAÚDE-BAHIA CEP: 44740000 Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000324-45.2011.805.0242 - Liberdade Provisória com ou sem fiança. Autores: Bel. Antônio Glorisman dos Santos e Bel. Rodrigo Mendez. Réu: Jaime Cruz Santos DECISÃO: A partir do ora exposto, INDEFIRO o pedido de regovação de prisão preventiva ora apresentado. Intime-se o defensor. Ciência ao Ministério Público Saúde, 21 de junho de 2011. Bel. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo - Juiz de Direito. COMARCA DE TUCANO VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TUCANO - BAHIA VARA CÍVEL Bel.PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO ANA CÉLIA SANTOS MAIA-ESCRIVÃO DESIGNADA Expediente do dia 22 de junho de 2011 Pelo presente ficam as partes intimadas: 0000341-24.2011.805.0261 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos José Cerqueira De Jesus Advogado(s): Nayane Cerqueira Leite Reu(s): Lojas Marisa S/A Decisão: "Vistos etc. ...Defiro o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com art.6º, VIII, do CDC face a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiencia... Cite-se na forma pleiteada. Tucano, 15 de junho de 2011. PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 138 0000305-79.2011.805.0261 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Generosa De Jesus Sena Advogado(s): Antonio Gonçalves dos Santos Reu(s): Banco Brasil S/A Decisão: "Vistos etc... (...)Face o exposto e tudo mais que consta dos autos, CONCEDO A LIMINAR VINDICADA para que o reu, retire ou abstenha de inerir o nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, sob pena de multa diária de 50, (cinquenta reais), nos termos do art.84, §4º do CDC. Defiro, o pedido de inversão do ônus da prova de acordo com o art.6º, VIII, do CDC face a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor, segundo as regras ordinárias de experiencia. Cite-se no forma pleiteada. Tucano - Bahia, 15 de junho de 2011. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito Substituto." 0000339-54.2011.805.0261 - Separação de Corpos Autor(s): Josenira Cavalcante Dos Santos Advogado(s): Fernanda Anicácio Moura Reu(s): José Wilton Silva Dos Santos Decisão: "Vistos etc... (...)Desta forma, concedo a liminar pleiteada para determinar a separação de corpos dos litigantes, determinando ao suplicado que deixe o lar conjugal, imediatamente, sob pena de crime de resistência (CP-329). Caso necessário, requisite força policial. 6-Intime-se. Tucano - Bahia, 15 de junho de 2011. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito Substituto." Pelo presente ficam as partes intimada: 0000192-28.2011.805.0261 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Associação Beira Rio Itapicuru, José Ferreira Dos Santos Advogado(s): Ana Carina Nascimento Passos Reu(s): José Nilton Jesus Da Silva Decisão: "Vistos etc... (...)Defiro, pois, sem ouvir o requerido, a medida liminar de reintegração de posse, em decorrência do esbulho noticiado. Expeça-se mandado de reintegração, que deverá ser cumprido com circunspeção e moderação. Autorizo o reforço policial, se for o caso, devendo a polícia, outrossim, agir com equilíbrio e moderação. Após, citem-se os réus, conforme requerido. Cumpra-se. Tucano - Bahia, 10 de junho de 2011. PEDRO ROGÉRIO CASTRO GODINHO Juiz de Direito Substituto." VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Vara Crime da Comarca de Tucano - Bahia Expediente do dia 22 de junho de 2011 PELO PRESENTE FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS: Bel. Frederico Luis Lira Mendes - OAB/AL 6.089 e o Bel. Antonio Gonçalves dos Santos - OAB/BA - 18.855. 0000400-12.2011.805.0261 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica Da Subsecao Judiciaria De Paulo Afonso-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tucano-Bahia Reu(s): Jeremias Ferreira De Jesus, Geralda Maria Dos Santos, Zenaide De Jesus Sena Despacho: "Ação Penal Originária nº2008.33.06.000277-3 - Ação Penal. 1. Em cumprimento a ordem deprecada designo audiência para o próximo dia 12/07/2011, às 11:00 horas. 2.Intimem-se. 3. Oficie-se ao juízo deprecante informando. Tucano, 15 de junho de 2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 139 PELO PRESENTE FICAM INTIMADO O ADVOGADO ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS - OAB/BA nº18.855. 0000336-02.2011.805.0261 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica Da Subsecao Judiciaria De Paulo Afonso-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tucano-Bahia Reu(s): Maria Dilma Miranda De Lisboa Despacho: "Ação Penal Originária nº4287-65.2010.4.01.3306 - Ação Penal. 1. Em cumprimento a ordem deprecada designo audiência para o próximo dia 12/07/2011, às 09:00 horas. 2.Intimem-se. 3. Oficie-se ao juízo deprecante informando. Tucano, 15 de junho de 2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto". PELO PRESENTE FICAM INTIMADOS O ADVOGADO ELIAS SEBASTIÃO VENÂNCIO - OAB/BA - Nº23.928 E ELIZEU BATISTA DA SILVA - OAB/BA Nº26.646. 0000402-79.2011.805.0261 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica Da Subsecao Judiciaria De Paulo Afonso-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tucano-Bahia Reu(s): Jeremias Ferreira De Jesus, Eugenio De Jesus, Lucia Maria De Jesus Despacho: "Ação Penal Originária nº1768.20.2010.4.01.3306 - Ação Penal. 1. Em cumprimento a ordem deprecada designo audiência para o próximo dia 12/07/2011, às 12:00 horas. 2.Intimem-se. 3. Oficie-se ao juízo deprecante informando. Tucano, 15 de junho de 2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto". PELO PRESENTE FICA O ADVOGADO ELIZEU BATISTA DA SILVA - OAB/BA Nº26.646. 0000333-47.2011.805.0261 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo Federal Da Vara Unica Da Subsecao Judiciaria De Paulo Afonso-Ba Deprecado(s): Juizo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Tucano-Bahia Reu(s): Sirlene Coelho Matos Advogado(s): Elizeu Batista da Silva Despacho: "Ação Penal Originária nº3345-33.2010.4.01.3306 - Ação Penal. 1. Em cumprimento a ordem deprecada designo audiência para o próximo dia 12/07/2011, às 10:00 horas. 2.Intimem-se. 3. Oficie-se ao juízo deprecante informando. Tucano, 15 de junho de 2011. Dr. Pedro Rogério Castro Godinho - Juiz de Direito Substituto". COMARCA DE UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA: Bela. ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI. ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000184-76.2010.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdeci Pereira Souza Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Reu(s): Riomar Distribuidora De Bebidas, Leonardo Santos De Andrade Advogado(s): Glaucio Silva Chaves, Patrícia Aguiar Ribeiro Despacho: Vistos. Designo audiência PARA DIA 20/07/2011, ÀS 09:20 HORAS... (ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI, JUÍZA SUBSTITUTA) 0000988-44.2010.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iuci Pereira Da Silva Advogado(s): Marcelo Teodoro da Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: "Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça. Designo audiência para o dia, 20/07/2011, às 09:40. Cite-se como requerido... (ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI, JUÍZA SUBSTITUTA) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 140 0000717-74.2006.805.0264 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Iolanda Santana Costa Dos Santos Advogado(s): Paulo Roberto Vasconcelos de Aragão Requerido(s): Francisco Fernando Dos Santos Advogado(s): José Raimundo Silva de Santana Despacho: Vistos, etc... Recebido hoje. Designo AUDIÊNCIA PRELIMINAR PARA O DIA 20/07/2011, ÀS 09:00 HORAS... (ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI, JUÍZA SUBSTITUTA) COMARCA DE UBATÃ VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE UBATÃ - BAHIA JUIZ DE DIREITO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO ESCRIVÃO: DENILTON MORAIS LIMA SUBESCRIVÃ: AYALA SANTOS BOMFIM Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000306-52.2011.805.0265 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thiala Santos Oliveira Advogado(s): Paulo Henrique Leal Tavares Reu(s): Edmilson Dos Santos Pessoa Despacho: não havendo prova da citação do réu, redesigno nova audiência para o dia16 de agosto de 2011, às 8:50, sem prejuízo da decretação da revelia e prosseguimento do feito sem a presença do réu caso houver prova da citação do requerido para esta audiência. Expediente do dia 22 de junho de 2011 0000094-65.2010.805.0265 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosenita Pereira Dos Santos Advogado(s): Atemilson Bispo dos Santos Reu(s): Maurilio Maximiniano Borges Despacho: Com supendâneo no princípio da economia processual entendo que deve ser acerto o requerimento da parte autora de esclarecimento da petição inicial, uma vez que não haverá prejuízo para a defesa, pois esta teve oportunidade e contestou a ação sem aduzir qualquer preliminar. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de agosto, às 13 horas. Intimem-se as testemunhas informadas na petição inicial e na contestação. 0000605-63.2010.805.0265 - Divórcio Litigioso Autor(s): Elba Domingas Reis De Moraes Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro Reu(s): Miguel Galvao De Moraes Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Sentença: Defiro o pedido de conversão de divórcio litigioso em consensual, não havendo qualquer impedimento de tempo e discussão de culpa, nos termos da Emenda Constitucional de nº 60. O processo teve tramitação na forma da lei. Isto posto, homologando por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constantes do termo acima. De igual modo, decreto o Divórcio do casal postulante, extinguindo o vínculo conjugal, tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram obedecidas. Sem custas tendo em vista que defiro os benefícios da justiça gratuita. Publicada e intimadas as partes nesta audiência. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação 0000516-40.2010.805.0265 - Procedimento Ordinário(12-1-) Autor(s): Elza Dos Santos Carlos Advogado(s): Atemilson Bispo dos Santos Reu(s): Banco Finasa S/A Bmc Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: Mantenho a decisão liminar de folhas 214, uma vez que não houve alteração fática até o momento. Defiro o pedido da parte autora para determinar que a primeira ré forneça, no prazo de 15 dias, o contrato de empréstimo de financiamento com a autora, bem como o saldo devedor devidamente atualizado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 141 0000441-64.2011.805.0265 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Demetrio Loures Rafael dos Santos, Marcio Cunha Rafael dos Santos Reu(s): Maria De Lourdes Magalhães Andrade Despacho: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls.07/09) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a)Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102.c, § 1º). Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 1.102.c). Int. e cumprase. Ubatã, 20 de junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto 0000289-16.2011.805.0265 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(12-8-) Representante Do Autor(s): Vanessa De Jesus Dos Santos Advogado(s): Dinava Cardim Barreto Reu(s): Eduardo Brito De Galvão Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça; A ação tramita em segredo de Justiça, pelo que deverão ser observadas as prescrições legais atinentes (art. 155-II, do CPC).Considerando o binômio necessidade do alimentando X possibilidade do alimentante, bem como a ausência de prova de que o réu tem emprego fixo com carteira assinada, arbitro alimentos provisórios em 30% (trinta) por cento do salário mínimo vigente. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, a se realizar no dia 05 de setembro de 2011, às 9 horas quando as partes deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados e de até três testemunhas, ocasião em que o réu deverá apresentar a contestação escrita ou oral, sob pena de revelia. Cite-se o réu, intimem-se as partes, bem como o Ministério Público. Havendo requerimento, oficie-se à instituição bancária, requisitando a abertura de conta bancária em nome da genitora do menor. Ubatã, 20 de junho de 2011.Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto 0000445-04.2011.805.0265 - Monitória Autor(s): Plumatex Colchoes Industrial Ltda Advogado(s): Juliana Mendes Pinheiro Machado Reu(s): Cloves Gomes Dos Santos Despacho: A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita (fls.07/09) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 1.102.a)Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 1.102.b), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (CPC, art. 1.102.c, § 1º). Conste, ainda, do mandado que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos e que não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 1.102.c). Int. e cumprase.Ubatã, 20 de junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco-Juiz Substituto 0000418-21.2011.805.0265 - Procedimento Ordinário(20--) Autor(s): Expedito Rigaud De Souza Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Decisão: Para a concessão de uma Tutela de Urgência não cautelar é necessário a presença dos requisitos do fumus boni iuris (provável existência do direito substancial afirmado pelo demandante) e do periculum in mora (perigo do risco da demora do processo gerar um grave dano, de difícil ou impossível reparação). No caso em comento, a parte autora pleiteia uma indenização requerendo, desde já, uma liminar que vise à retirada do seu nome dos cadastros do SERASA e SPC, sob pena de multa diária. O fumus boni iuris, reside, ao menos neste exame preliminar, nos fatos alegados pela parte autora e nos documentos juntados na inicial. O periculum in mora, se encontra justamente, nos prejuízos causados a parte autora decorrente da inscrição indevida. Não é razoável exigir-se da parte demandante que se aguarde, até final do julgamento, para ver excluído seu nome dos cadastros de maus pagadores. Para a parte ré não haverá perigo de irreversibilidade da decisão, uma vez que, caso ao final a lide for julgada improcedente, será restabelecida a situação inicial. Assim, em face das razões expostas, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada para determinar à parte Acionada que adote, no prazo de 72 horas, as medidas necessárias à retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.), desde que o motivo esteja relacionado aos fatos discutidos neste processo. Em caso de descumprimento desta ordem, incidirá a ré em multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Cite-se a ré para contestar a ação no prazo de 15 dias. Ubatã, 20 de junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado BertaccoJuiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 142 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ-BA VARA CRIMINAL ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS ASSIS SANTOS JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000158-41.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--) Autor(s): Justiça Publica De Ubata Indiciado(s): Alessandro Santos Silva Vítima(s): Guiormando Santos Tavares Decisão: Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s), já qualificado(s) nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP). Assim, cite(m)-se o(s) denunciado(s), dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado poderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer(em) portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP), com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar, faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359). O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao(s) réu(s) se este(s) possui(em) advogado, se pretende constituir um ou se deseja(m) que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo(s), certificando a resposta dada. Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas ... Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória. Ubatã, 20 de junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000170-55.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--) Autor(s): Justiça Publica De Ubata Indiciado(s): Alaíde Xavier De Queiroz Vítima(s): Antonio Nascimento Dos Santos Decisão: Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s), já qualificado(s) nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP). Assim, cite(m)-se o(s) denunciado(s), dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado poderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer(em) portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP), com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar, faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359). O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao(s) réu(s) se este(s) possui(em) advogado, se pretende constituir um ou se deseja(m) que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo(s), certificando a resposta dada. Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas ... Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória. Ubatã, 20 de junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 143 0000452-93.2011.805.0265 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Justiça Publica De Ubata Reu(s): Anderson Santos Souza 0000452-93.2011.805.0265 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Justiça Publica De Ubata Reu(s): Anderson Santos Souza Decisão: Nos termos da Resolução nº. 87, de setembro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, passo a analise do presente auto de prisão em flagrante. O Delegado de Polícia deste Município encaminha a este Juízo o presente Auto de Prisão em Flagrante de ANDERSON SANTOS SOUZA, já qualificado, por ter praticado o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006. Foram observados os ditames constitucionais previstos no art. 5º, inciso LXII, conforme provam as peças do flagrante. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o indiciado foi detido em estado de flagrância. Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas, conduzido, estando o instrumento devidamente assinado. Observa-se, ainda, que foram acostados a nota de culpa, recibo de entrega do preso e auto de constatação de substancia entorpecente. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Prima Facie, a prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual homologo o auto e mantenho a prisão em flagrante, tendo em vista a natureza do crime e de não vislumbrando, por ora, os requisitos da liberdade provisória. Dê-se vista ao representante do Ministério Público. Após a chegada do Inquérito Policial, arquive-se com baixa. Ubatã, 20 de junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000742-45.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--) Autor(s): Justiça Publica De Ubata Reu(s): Juerlis Almeida Santos, Bismark Almeida De Jesus Vítima(s): Tafarel Barbosa D" Assunção Decisão: Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s), já qualificado(s) nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP). Assim, cite(m)-se o(s) denunciado(s), dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado poderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer(em) portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP), com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar, faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359). O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao(s) réu(s) se este(s) possui(em) advogado, se pretende constituir um ou se deseja(m) que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo(s), certificando a resposta dada. Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas ... Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória. Ubatã, 20 de junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 144 0000723-39.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--) Autor(s): Justiça Publica De Ubata Reu(s): Jocélia Ribeiro Matos, André Alves Vítima(s): Geovanio Alves De Souza Decisão: Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s), já qualificado(s) nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP). Assim, cite(m)-se o(s) denunciado(s), dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado poderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer(em) portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP), com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar, faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359). O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao(s) réu(s) se este(s) possui(em) advogado, se pretende constituir um ou se deseja(m) que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo(s), certificando a resposta dada. Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas ... Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória. Ubatã, 20 de junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000648-97.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Indiciado(s): Jorge De Jesus Miranda Vítima(s): Farmácia União Decisão: Recebo a denúncia oferecida contra o(s) acusado(s), já qualificado(s) nos autos, por vislumbrar, por ora, os requisitos previstos na lei (art. 41 - CPP), bem como por não constatar, neste momento, motivos para rejeitá-la (art. 395 - CPP). Assim, cite(m)-se o(s) denunciado(s), dando-lhe ciência dos termos da denúncia, oferecendo-lhes cópias, para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Advirta que não apresentada resposta no prazo legal será nomeado defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos. Esclareça no mandado que o acusado poderá, na resposta, arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 do CPP. Advirta-o(s), no mandado, da necessidade de comparecer(em) portando documento de identificação pessoal e com advogado constituído, e de manter o seu endereço atualizado, comunicando qualquer mudança ocorrida, sob pena de a ação seguir sem a sua presença, deixando de ser intimado para os atos do processo, sendo decretada a revelia (artigo 367 do CPP), com possibilidade de decretação da prisão preventiva em caso de não comparecimento injustificado. Se o réu for militar, faça a citação por meio do chefe do respectivo serviço, expedindo-se ofício (CPP, art. 358). Se for funcionário público, notifique também o chefe de sua repartição, avisando da data e horário da audiência (CPP, art. 359). O oficial de Justiça deverá, no momento do cumprimento do mandado, questionar ao(s) réu(s) se este(s) possui(em) advogado, se pretende constituir um ou se deseja(m) que este Juízo nomeie um defensor dativo para representá-lo(s), certificando a resposta dada. Cumpra-se o quanto requerido pelo Representante do Ministério Público à folhas ... Sirva a presente decisão como mandado, se não for o caso de expedição de Carta Precatória. Ubatã, 20 de junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 145 Expediente do dia 21 de junho de 2011 0000446-86.2011.805.0265 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Reu(s): Jhonata Luiz Moura Bomfim, Jeferson Luiz Moura Bomfim Decisão: Nos termos da Resolução nº. 87, de setembro de 2009 do Conselho Nacional de Justiça, passo a analise do presente auto de prisão em flagrante. O Delegado de Polícia deste Município encaminha a este Juízo o presente Auto de Prisão em Flagrante de JHONATA LUIZ MOUTRA BOMFIM e JEFFERSON LUIZ MOURA BOMFIM, já qualificado, por ter praticado supostamente a prática do artigo 33 e 35 da Lei 11.343/2006. Da análise dos auto de flagrante verifica-se, a priori, que não há qualquer prova, até o momento, da prática dos crimes capitulados nos artigos 33 e 35, mas sim tão e apenas no crime de uso de substância entorpecente, o que não gera prisão em flagrante. Não havendo, até o momento, prova da materialidade em relação ao tipo previsto no artigo 33 e 35, determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE de JHONATA LUIZ MOUTRA BOMFIM e JEFFERSON LUIZ MOURA BOMFIM, com a expedição imediata do Alvará de Soltura, devendo ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se à Delegacia de Polícia. Expeça-se Alvará de Soltura. Ubatã, 21 de junho de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto COMARCA DE VALENTE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE VALENTE-BAHIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO PROMOTOR DE JUSTIÇA :THOMÁS LUZ RAIMUNDO BRITO ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. Expediente do dia 11 de maio de 2011 0000167-16.2010.805.0272 - Alvará Judicial(5-3-3) Autor(s): Leidinalva Freitas De Jesus, Julieta Cardoso De Jesus, Laidjane Da Silva Costa Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Despacho: 1-Renove-se o expediente ao INSS para que informe quantos e quais são os dependentes habilitados do extinto, mencionando-os em ofício e não em extratos do sistema daquele órgão. Valente, 11/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000564-17.2006.805.0272 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(5-0-3) Requerente(s): Uirismario De Jesus Santos E Outros Requerido(s): Luiz Lima Dos Santos Despacho: 1-Cumpra-se o qtº requerido pelo MP às fls.69 v. Valente, 11/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 146 Expediente do dia 16 de maio de 2011 0000028-64.2010.805.0272 - Separação Litigiosa(5-0-1) Autor(s): Adriano Santana Araujo Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos Reu(s): Uzenilda Lima Dos Santos Reis Araujo Despacho: 1-Intimem-se os Requerentes, por seu patrono, para, no prazo de 48h, adequar o pedido inicial à nova ordem Constitucional(ECNº66), tendo em vista a extinção no mundo jurídico da separação judicial. Valente, 16/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000377-67.2010.805.0272 - Divórcio Litigioso(4-0-3) Autor(s): Rosilene Dos Santos Oliveira Da Silva Advogado(s): Raul Silva Carneiro Reu(s): Aderson Ferreira Da Silva Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto Despacho: 1-À vista da certidão supra, decreto a Revelia do acionado; 2-Tendo em vista que foi citado por Edital, nos termos do art. 9º, do CPC, nomeio o Bel. Gabriel Arcanjo, na qualidade de Curador de Ausentes; 3-Intime-se-o para oferecer contestação, no prazo legal, ainda que por negativo geral conforme faculdade legal. Exp. Nec. Valente, 16/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000298-88.2010.805.0272 - Execução de Alimentos(5-5-1) Autor(s): Lucivaldo Souza Reis Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Reu(s): Erisvaldo Dos Santos Reis Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto Despacho: 1-À vista da certidão supra, intime-se o patrono da exequente, constituído nos autos para, no prazo de 10 dias, informar se houve cumprimento do acordo de fls.30, cientificando-lhe que o silêncio importará em quitação do débito pelo executado. Valente, 18/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000325-47.2005.805.0272 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(5-4-5) Autor(s): Valdeane Da Cunha Silva Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Despacho: 1-À vista da certidão supra, intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 48h informar se possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Valente, 18/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000190-59.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-2-1) Autor(s): Luis Jose Dos Santos Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos Reu(s): Banco Bgn S/A Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço, Raimundo Caires da Silva Sobrinho Despacho: 1-Manifeste-se o requerente sobre o depósito de fls.57 e informe se ainda possui interesse no prosseguimento da petição de fls.55. Prazo 10 dias. Valente, 18/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000517-04.2010.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-1-1) Autor(s): Rian Guimaraes Custodio, Maria Eduarda Guimaraes Custodio Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Reu(s): Nelson Custódio Advogado(s): Jorge Gomes Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 147 Despacho: 1-Dê-se ciência ao patrono dos autores do ofício de fls.44; 2-Após, certifique o trânsito em julgado e arquive-se; se enexistirem custas pendentes de recolhimento. Valente, 18/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000164-61.2010.805.0272 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(5-1-1) Autor(s): Lucio Miguel Do Carmo Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos Reu(s): Elias Reis Do Carmo Cruz Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Despacho: 1-Manifeste-se o autor, por seu patrono, sobre a contestação e documentos de fls.18/25. Prazo 10 dias. Valente, 18/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000025-22.2004.805.0272 - ALIMENTOS(5-5-1) Autor(s): M. -. E. J. D. A. E. O. R. P. S. G. V. O. D. J. Reu(s): E. D. A. R. P. S. C. B. D. A. Advogado(s): Artur Jose Pires Veloso Despacho: 1-Diga a parte requerida, por seu patrono, acerca do pedido de desistência de fls.53v,no prazo de cinco (05) dias, salientando que o silêncio importará em anuência tácita ao pedido. Valente, 18/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 07 de junho de 2011 0000024-27.2010.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-4-2) Autor(s): Maria Nunes Lopes Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva, José Igor Costa Dias Reu(s): Benta De Araujo Oliveira Advogado(s): Heraldo Araújo Lopes Despacho: 1-Digam as partes sobre o Relatório de fls.28. Prazo 05 dias. 2-Incluam o nome do novo causídio da parte autora no SAIPRO e Rosto dos autos, (fls.02). Valente, 07/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 08 de junho de 2011 0000234-83.2007.805.0272 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA(4-0-3) Autor(s): P. D. S. O. Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Reu(s): J. C. O. Advogado(s): Rosamaria Novaes Freire Lopes Despacho: 1-À vista da certidão supra intimem-se, pessoalmente, os autores para, em cumprimento à sentença de fls.89/ 90, recolham as custas processuais devidas, no prazo de 10 dias; 2-Decorrido o prazo acima sem pagamento, deverá o Sr. Escrivão certificar nos autos e após expedir ofício ao TJ/BA, setor competente, o valor do débito e dados dos devedores para proceder à cobrança e inscrição na Dívida Ativa Estadual; 3-Cumpridas as deligências acima, arquivem-se com BAIXA. Valente, 08/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000447-50.2011.805.0272 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Apaeb - Associação De Desenvolvimento Sustentavel E Solidario Da Regisão Sisaleira Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos Excepto(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Despacho: 1-Emende o autor a exordial, ao prazo de 10 dias, colacionando o Estatuto ou Contrato Social para atribuir valor à causa (art.258, CPC); 2-No prazo de 30 dias deverá recolher as custas processuais devidas, conforme Tabela no âmbito do Poder Judiciário. Valente, 15/05/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 148 0000449-20.2011.805.0272 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Apaeb - Associação De Desenvolvimento Sustentavel E Solidario Da Regisão Sisaleira Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos Excepto(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Despacho: 1-Emende o autor a exordial, no prazo de (10) dias, sob pena de indeferimento para: a)colacionar o estatuto ou Contrato Social; b)Atribuir valor à causa (art.258, do CPC); 2-No prazo de trinta(30) dias deverá recolher as custas devidas, conforme Tabela no âmbito do Poder Judiciário; Valente, 15/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000448-35.2011.805.0272 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Apaeb - Associação De Desenvolvimento Sustentavel E Solidario Da Regisão Sisaleira Advogado(s): Emanoel Robson Alves de Matos Excepto(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Despacho: 1-Emende o autor a exordial, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento para: a) colacionar o estatuto ou Contrato Social; b) atribuir valor à causa (art.258, CPC); 2-No prazo de trinta (30) dias deverá recolher as custas devidas, conforme Tabela no âmbito do Poder Judiciário; Valente, 15/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000140-96.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(5-4-4) Autor(s): Geraldino Simoes Da Silva, Terezinha Silva De Jesus Advogado(s): Heraldo Araujo Lopes Despacho: 1-O feito tramitará sob o pálio da justiça gratuita, conforme r.decisão exarada nos Autos do AI nº 000612926.2011.805.0000-0 acostada às fls.27; Anote-se. 2-Ao MP Valente, 15/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Expediente do dia 17 de junho de 2011 0000397-97.2006.805.0272 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(5-4-4) Autor(s): Mercia Bispo De Oliveira Advogado(s): Manoel Lerciano Lopes Reu(s): Jerdyson Cerqueira De Jesus Advogado(s): Eduardo Jose Cerqueira Esteves Despacho: 1-Deverá o Cartório intimar o patrono Dr. Eduardo José Cerqueira através do DPJ, de todo o teor da sentença de fls.86/87. Valente, 17/06/2011 Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta Transcrição do inteiro teor da Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE VALENTE Processo n. 0000397-97.2006.805.0272 - Reconhecimento e Dissolução de União Estável ( Convertida para consensual) Requerente: MERCIA BISPO DE OLIVEIRA Requerido: JEDYSON CERQUEIRA DE JESUS S E N T E N Ç A-META 2 CNJ Reconhecimento e dissolução de união estável. Consensual. Filha menor. Partilha de bens. Homologação acordo. Extinção com mérito. 1 - MERCIA BISPO DE OLIVEIRA, já qualificada e devidamente representada por advogado (fl. 06), ajuizou ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, alegando que conviveram a partir de 2003, advindo um filho (JOÃO HENRIQUE BISPO CERQUEIRA), nascido em 07/04/2004, e formando patrimônio comum, tendo relação pública e notória, requerendo o reconhecimento da união estável. Documentos às fls. 07/13. Citado, o Requerido, ofereceu contestação ao feito às fls.123/32. À FL. 54, apresentaram as partes, petição conjunta assinada pelos respectivos patronos constituídos, com as cláusulas ali fixadas. Em parecer final, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo. Vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 - Nos termos do art. 226 da Constituição Federal, "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado" e, para efeito dessa proteção, "é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Regulamentando o assunto, dispõe o Código Civil: "Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 149 "Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos". 3 - Para o Desembargador do TJSP CARLOS ROBERTO GONÇALVES ("Direito civil brasileiro: direito de família". Vol.6. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 548/9), os pressupostos para a configuração da união estável podem ser divididos em subjetivos e objetivos: 3.1 - subjetivos: "a) convivência 'more uxorio'; b) 'affectio maritalis': ânimo ou objetivo de constituir família"; 3.2 - objetivos: "a) diversidade de sexos; b) notoriedade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) continuidade; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; e f) relação monogâmica". 4 - As partes, de comum acordo, e através de seus causídicos, habilitados nos autos, reconheceram de forma livre espontânea, a existência da união estável, como uma relação pública e duradoura entre os litigantes, respeitando-se mutuamente os deveres de lealdade e assistência (deveres do art. 1.724 do Código Civil), como se constituíssem uma família e casados fossem, advindo filhos e patrimônios comuns firmando acordo em relação à guarda do filho, pensão, direito de visitas e partilha do bem. A relação iniciou em 2003, porém, romperam o vínculo, inexistindo interesse na reconciliação. 5 - Por outro lado, não se verificam nos autos os impedimentos do art. 1521, nem as causas de suspensão do art. 1523, sendo que estas não impedem a caracterização da união estável (art. 1723, §§ 1º e 2º do Código Civil). 6 - Concordaram que o filho menor JOÃO HENRIQUE BISPO DE CERQUEIRA continuará na companhia da mãe, tendo o genitor direito de visita, em dois finais de semana e metade das férias escolares. 7 - O Genitor contribuirá mensalmente com 55% (cinquenta e cinco por cento ) do salário mínimo vigente a título de alimentos para o filho menor, que deverão ser depositados mensalmente conta bancária a ser aberta em nome da genitora do menor. 8 - O único bem que alegam ter amealhado comumente, a Requerente doa a sua meação em favor do segundo requerente. 9 - Posto isso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO nos termos acima descritos e especificados também à fl. 54, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo a existência da união estável entre MERCIA BISPO DE OLIVEIRA e JERDYSON CERQUEIRA DE JESUS, já qualificados, nos termos do art. 226, § 3º, da CF, e art. 1723 do Código Civil, resolvendo-se o mérito da causa (art. 269, III, CPC). 10 - Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se, com as devidas baixas. 11 - Ciência o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, por seus advogados. Valente, 27 de Setembro de 2010. Renata Furtado Foligno Juíza Substituta * Designada DPJ de 31/08/2009. COMARCA DE IRARÁ EDITAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO VÍTIMA(S) 0001621-69.2009.805.0109 HENRIQUE DE JESU BARBOSA A SOCIEDADE 0001090-46.2010.805.0109 VALTERLUIZOLIVEIRASANTOS,JANCEOLIVEIRASANTOSEJOSAFÁOLIVEIRASANTOS MEIREDOSSANTOS 0000003-07.2000.805.0109 CATARINO DA SILVA FERROA PAULO JOSÉ DOS SANTOS FONTES 0000183-52.2002.805.0109 BARTOLOMEU DIAS DA SILVA A SOCIEDADE 0000136-15.2001.805.0109 ANDRELIMA PEREIRA DA SILVA RAMOS E FRANCISCA REGIA PEREIRA DINALVA ROSA DE FRANÇA 0000023-27.2002.805.0109 LEANDRO NEVES MENDES SIMONE CERQUEIRA MARTINS 0000977-29.2009.805.0109 EDMILSON OLIMPIO DE JESUS EMRSON DOS SANTOS DE JESUS 0000353-82.2006.805.0109 LOURIVAL MENEZES IVAN ALVES DOS REIS 0000105-43.2011.805.0109 JOSÉ TAVARES FILHO O ESTADO 0000019-20.1984.805.0109 JOÃO DIAS DA SILVA FILHO E ANTONIO BISPO DE MELO ANTONIO BISPO DE MELO 0000007-59.1991.805.0109 JULIO DOS SANTOS MARIA DE LOURDES BISPO E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS -Juiz(a) de Direito- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 150 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO VÍTIMA(S) 0000025-22.1987.805.0109 ANTONIO ABADE DE ARAUJO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS SANTANA 0000035-07.2003.805.0109 JOCENITA HENRIQUE DOS SANTOS ALCEU BARROS DE ARAÚJO 0000384-05.2006.805.0109 RSJ GMS 0000170-19.2003.805.0109 ERISVALDO EVANGELISTA CORREIA EUCLIDES BISPO CORREIA 0000018-58.2009.805.0109 IGNORADO JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS 0000275-25.2005.805.0109 ACSO LCC 0000506-18.2006.805.0109 DOMINGAS SILVA DOS SANTOS MANOEL DE JESUS BARBOSA 0000023-47.1990.805.0109 ANTONIO FRANCISCO OUTROS JOSÉ CARMELITO BENEDITO DE CARVALHO 0000088-32.1996.805.0109 MANOEL DA PAZ DE JESUS EVERALDA MENDES FLORES E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS -Juiz(a) de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO VÍTIMA(S) 0000025-22.1987.805.0109 0000035-07.2003.805.0109 0000384-05.2006.805.0109 0000170-19.2003.805.0109 0000018-58.2009.805.0109 0000275-25.2005.805.0109 0000506-18.2006.805.0109 0000023-47.1990.805.0109 0000088-32.1996.805.0109 ANTONIO ABADE DE ARAUJO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS SANTANA JOCENITA HENRIQUE DOS SANTOS ALCEU BARROS DE ARAÚJO RSJ GMS ERISVALDO EVANGELISTA CORREIA EUCLIDES BISPO CORREIA IGNORADO JOSELITO FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS ACSO LCC DOMINGAS SILVA DOS SANTOS MANOEL DE JESUS BARBOSA ANTONIO FRANCISCO OUTROS JOSÉ CARMELITO BENEDITO DE CARVALHO MANOEL DA PAZ DE JESUS EVERALDA MENDES FLORES E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17/06/2011 Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS -Juiz(a) de DireitoFSC TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 151 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO 0000880-92.2010.805.0109 0001403-41.2009.805.0109 0001400-86.2009.805.0109 0000790-55.2008.805.0109 0001143-27.2010.805.0109 0001005-31.2008.805.0109 0000308-54.2001.805.0109 0000816-19.2009.805.0109 0000256-24.2002.805.0109 VÍTIMA(S) VJS, EJC, EOJ GOM TJS IGNORADO NÃO DECLARADO IGNORADO EJS IGNORADO EDVALDO DOS SANTOS A SOCIEDADE A SOCIEDADE VERÔNICA ALMEIDA DOS SANTOS CARLINDO DE SOUZA DA SILVA O ESTADO JOSÉ BARBOSA DIAS EDCARLOS ALVES DE JESUS ANTÔNIO DE LIMA BARRETO RICARDO DE OLIVEIRA GONÇALVES E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17/06/2011 Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FABIO FALCÃO SANTOS -Juiz(a) de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO VÍTIMA(S) 000029948.2008.805.0109 WASHINGTON JEFFERSON BISPO FERNANDES, EDSON ALVES FERNANDES JÚNIOR, UILTON BISPO E GILDO BISPO DOS REIS CARLOS COSTA 000004731.1997.805.0109 INDETERMINADO ANTONIO DA CRUZ DE JESUS SILVA 000048571.2008.805.0109 VALTER LUIZ OLIVEIRA SANTOS, JANCE OLIVEIRA SANTOS E GILVAN OLIVEIRA SANTOS AUGUSTO MARTINS VALVERDE 000113805.2010.805.0109 NÃO DECLARADO EMANUELE RODRIGUES 000113987.2010.805.0109 FERNANDO FERREIRA DE LIMA GRAZIELE CERQUEIRA SOUSA 000001773.2009.805.0109 JAIR RODRIGUES MENEZES SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS MENEZES 000112688.2010.805.0109 JOSÉ AILTON DE JESUS RAMOS JORGE SANTANA VITÓRIO 000008035.2008.805.0109 ANTONIO SILVA LUIS ANTONIO MACEDO SANTOS JORGE DOS SANTOS GERALDO RAMOS DA SILVA DE JESUS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 152 E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS -Juiz(a) de Direito exbc PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO VÍTIMA(S) 0000882-62.2010.805.0109 ALEX FERREIRA RAMOS JOELITON SANTANA NUNES 0001155-46.2007.805.0109 MARTINHO FRANCISCO DOS SANTOS JULICE CARNEIRO 0000231-06.2005.805.0109 ANDRÉ LUIZ SILVA LIMA JANETE CERQUEIRA MENEZES, DANIEL CERQUEIRA MENEZES E 0000554-40.2007.805.0109 PEDRO EVANGELISTA DE JESUS A SOCIEDADE 000071-54.2000.805.0109 EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA FRANCISCO DE SOUSA ESTRELA 000005-02.1985.805.0109 LOURIVAL MARTINS DE JESUS OSVALDO MARTINS DE JESUS 0000019-44.1989.805.0109 MOACY DE JESUS CIPRIANO DE JESUS SILVA 0000642-44.2008.805.0109 UANDERSON DE FRANÇA BARBOSA CECÍLIA DE OLIVEIRA RAMOS 0000007-83.1996.805.0109 ARNOLD DA SILVA, CLEONE DA SILVA E ORLANDO DA SILVA MARIO RIBEIRO PAULO FERNANDES E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS Juíz de Direito Juiz(a) de Direito - exbc PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 153 Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO VÍTIMA(S) 0000882-62.2010.805.0109 ALEX FERREIRA RAMOS JOELITON SANTANA NUNES 0001155-46.2007.805.0109 MARTINHO FRANCISCO DOS SANTOS JULICE CARNEIRO 0000231-06.2005.805.0109 ANDRÉ LUIZ SILVA LIMA JANETE CERQUEIRA MENEZES, DANIEL CERQUEIRA MENEZES E 0000554-40.2007.805.0109 PEDRO EVANGELISTA DE JESUS A SOCIEDADE 000071-54.2000.805.0109 EZEQUIEL DOS SANTOS LIMA FRANCISCO DE SOUSA ESTRELA 000005-02.1985.805.0109 LOURIVAL MARTINS DE JESUS OSVALDO MARTINS DE JESUS 0000019-44.1989.805.0109 MOACY DE JESUS CIPRIANO DE JESUS SILVA 0000642-44.2008.805.0109 UANDERSON DE FRANÇA BARBOSA CECÍLIA DE OLIVEIRA RAMOS 0000007-83.1996.805.0109 ARNOLD DA SILVA, CLEONE DA SILVA E ORLANDO DA SILVA MARIO RIBEIRO PAULO FERNANDES E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS -Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO 0000015-65.1993.805.0109 0000276-10.2005.805.0109 0000001-81.1993.805.0109 0000501-88.2009.805.0109 0001413-85.2009.805.0109 0000515-72.2009.805.0109 0000090-74.2011.805.0109 0001370-51.2009.805.0109 0001372-21.2009.805.0109 JOSÉ MARIZAN SILVA SANTANA JOSÉ MARIO DE JESUS REGINALDO DE SOUZA DIAS EDSON CARDOSO DOS SANTOS DIEGO CERQUEIRA E CERQUEIRA LUCILENE DOS SANTOS GOMES LINALVA RAMOS DE LIMA IGNORADO IGNORADO VÍTIMA(S) DELMA SOUZA DOS SANTOS MARIA MADALENA F. DE CARVALHO MARIA CRISTINA DE SOUZA BINA A SOCIEDADE A SOCIEDADE A SOCIEDADE MARIA DA GLORIA RAMOS DE LIMA JOÃO BATISTA DOS SANTOS DIMAS FIGUEIREDO DE JESUS E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 16.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS -Juiz(a) de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 154 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO VÍTIMA(S) 000114157.2010.805.0109 NÃO DECLARADO JOÃO BISPO RAMOS FILHO 000035110.2009.805.0109 IGNORADO JOSÉ CARLOS SENA DA SILVA E JUCENEA CARNEIRO DE BRITO 000059570.2008.805.0109 IGNORADO MARIA PEREIRA DOS SANTOS 000008637.2011.805.0109 DOMINGOS LIMA DOS SANTOS JUNIOR MARIA JESUS DO NASCIMENTO 000008069.2007.805.0109 JAQUELINE ALMEIDA DE CERQUEIRA RIVANILDO ALMEIDA DE CERQUEIRA 000048940.2010.805.0109 RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA LAISE SOUZA DA SILVA 000117532.2010.805.0109 ADAILTON LOPES DA SILVA LUZILMA TOSTA DA SILVA 000138180.2009.805.0109 JOSÉ DE JESUS RODRIGUES A SOCIEDADE 000139649.2009.805.0109 IGNORADO JOSÉ ABEL DOS SANTOS CHAGAS 000085749.2010.805.0109 IGNORADO DIJALCIR OLIVEIRA DOS SANTOS 000001506.2009.805.0109 IGNORADO PAULO GUERRA DA SILVA E ALINE CLEYCE PEREIRA NUNES E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS -Juiz(a) de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 155 Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO VÍTIMA(S) 000114157.2010.805.0109 NÃO DECLARADO JOÃO BISPO RAMOS FILHO 000035110.2009.805.0109 IGNORADO JOSÉ CARLOS SENA DA SILVA E JUCENEA CARNEIRO DE BRITO 000059570.2008.805.0109 IGNORADO MARIA PEREIRA DOS SANTOS 000008637.2011.805.0109 DOMINGOS JUNIOR SANTOS MARIA JESUS DO NASCIMENTO 000008069.2007.805.0109 JAQUELINE ALMEIDA DE CERQUEIRA E RIVANILDO ALMEIDA DE CERQUEIRA ALINE CLEYCE PEREIRA NUNES 000048940.2010.805.0109 RAFAEL DA SILVA OLIVEIRA LAISE SOUZA DA SILVA 000117532.2010.805.0109 ADAILTON LOPES DA SILVA LUZILMA TOSTA DA SILVA 000138180.2009.805.0109 JOSÉ DE JESUS RODRIGUES A SOCIEDADE 000139649.2009.805.0109 IGNORADO JOSÉ ABEL DOS SANTOS CHAGAS 000085749.2010.805.0109 IGNORADO DIJALCIR OLIVEIRA DOS SANTOS 000001506.2009.805.0109 IGNORADO PAULO GUERRA DA SILVA LIMA DOS E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS -Juiz(a) de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOA - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Fórum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO VÍTIMA(S) 0000504-82.2005.805.0109 0001153-76.2007.805.0109 0001298-98.2008.8058.0109 0000289-33.2010.805.0109 ANTONIO RODRIGUES BARBOSA NETO ADRIANO MOREIRA ALMEIDA LEANDRO JOSÉ PEREIRA RODRIGUES RENILDA RAMOS DOS SANTOS A SOCIEDADE A SOCIEDADE GIUVANA SANTOS DE JESUS LÚCIA LOPES DOS REIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 156 0000440-04.2007.805.0109 DEJAILTON DE SOUZA CERQUEIRA A SOCIEDADE 0000418-38.2010.805.0109 JUCILENE PINHEIRO DOS SANTOS MARIA JOSÉ PINHEIRO DOS SANTOS 0001408-63.2009.805.0109 GBA RENILDA BARRETO 0001221-21.2010.805.0109 LAPD DAMIÃO DE JESUS SOUZA E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17/06/2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS Ju´z de Direito FSC PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO 0001741-83.2007.805.0109 0001747-90.2007.805.0109 0000204-23.2005.805.0109 0001730-54.2007.805.0109 0000511-06.2007.805.0109 0001140-72.2010.805.0109 0000015-11.2006.805.0109 IGNORADO ISC ROMÁRIO MAGALHÃES DE OLIVEIRA EDVALDO MIRANDA EDVALDO FRANCISCO BISPO NÃO DECLARADO MARIA PERPETUA CARVALHO DA SILVA E OUTROS VÍTIMA(S) VALTER LUIZ OLIVEIRA SANTOS GABRIEL SILVA DE JESUS TEREZINHA MARIA DE SENA RAFAEL AZEVEDO DOS SANTOS MARCELO DOS SANTOS ARAUJO EDMILSON DOS SANTOS SOUZA PEDRO PAULO GREENHALGH DA SILVA E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17/06/2011 Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS Juiz(a) de Direito-FSC PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO VÍTIMA(S) 0001629-17.2007.805.0109 0000484-86.2008.805.0109 0000818-86.2009.805.0109 0000741-14.2008.805.0109 IGNORADO VALTER LUIZ OLIVEIRA SANTOS E OUTROS IGNORADO VALTER LUIZ OLIVEIRA SANTOS E OUTROS HILÁRIO LIMA DE OLIVEIRA GENIVALDO MARTINS BARRETO MARIA JOSÉ DE JESUS ELOISIO REGES DOS SANTOS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 0000019-43.2009.805.0109 0000744-66.2008.805.0109 0000022-95.2009.805.0109 0000675-63.2010.805.0109 IGNORADO VALTER LUIZ OLIVEIRA SANTOS E OUTROS JENILSON SOUZA SAMPAIO E OUTROS JAIME DE JESUS Cad. 4 / Página 157 JANUÁRIO DOS ASNTOS REIS AMADEU PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR JOSÉ DA CONCEIÇAÕ A SOCIEDADE E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 20/06/2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS -Juiz(a) de Direito-fsc PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS- MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO VÍTIMA(S) 0001376-58.2009.805.0109 0000188-35.2006.805.0109 0000224-53.2001.805.0109 0000834-06.2010.805.0109 0000023-08.1994.805.0109 0000552-70.2007.805.0109 EDUARDO SANTOS DE JESUS JOSÉ BISPOP DOS SANTOS DANIEL DOS SANTOS ANERIVAL BISPO DOS SANTOS JOÃO ARCANJO XAVIER LUIZ BARBOSA 0000262-55.2007.805.0109 0000581-57.2006.805.0109 MARIA LOPES ALMEIDA SANTOS ANA MARIA CERQUEIRA MARTISN, MÔNICA MARTINS SANTOS E MARCELO CERQUEIRA MARTINS FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO OSVALDO DE JESUS JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO DO ROSARIO ANÍSIO ALVES SAMPAIO EDSON DE JESUS SANTOS ORLANDO BARRETO DA SILVA EDENILDA DIAS CARDOSO ROBENILSON DA SILVA LIMA PEDRO SANTOS BITENCOURT E FILOMENA FERREIRA DA COSTA CLAUDETE GOMES DE ARAÚJO 0000031-63.1986.805.0109 0001729-69.2007.805.0109 0000031-48.1995.805.0109 SUELY DE JESUS SANTANA MARIVALDO CARVALHO MENEZES (MENOR) J.J (MENOR) J.J E J.J. MENOR JOELMA PORTELA E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011.Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS Juiz(a) de Direito - exbc PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Nº DO FEITO 0001376-58.2009.805.0109 0000188-35.2006.805.0109 0000224-53.2001.805.0109 0000834-06.2010.805.0109 0000023-08.1994.805.0109 0000552-70.2007.805.0109 RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO EDUARDO SANTOS DE JESUS JOSÉ BISPOP DOS SANTOS DANIEL DOS SANTOS ANERIVAL BISPO DOS SANTOS JOÃO ARCANJO XAVIER LUIZ BARBOSA 0000262-55.2007.805.0109 0000581-57.2006.805.0109 MARIA LOPES ALMEIDA SANTOS ANA MARIA CERQUEIRA MARTISN, MÔNICA MARTINS SANTOS E MARCELO CERQUEIRA MARTINS FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS NETO OSVALDO DE JESUS JOSÉ RAIMUNDO CARVALHO DO ROSARIO 0000031-63.1986.805.0109 0001729-69.2007.805.0109 0000031-48.1995.805.0109 Cad. 4 / Página 158 VÍTIMA(S) ANÍSIO ALVES SAMPAIO EDSON DE JESUS SANTOS ORLANDO BARRETO DA SILVA EDENILDA DIAS CARDOSO ROBENILSON DA SILVA LIMA PEDRO SANTOS BITENCOURT E FILOMENA FERREIRA DA COSTA CLAUDETE GOMES DE ARAÚJO SUELY DE JESUS SANTANA MARIVALDO CARVALHO MENEZES (MENOR) J.J (MENOR) J.J E J.J. MENOR JOELMA PORTELA E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS Juiz(a) de Direito - exbc PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO 0001314-52.2008.805.0109 0001142-42.2010.805.0109 0000198-74.2009.805.0109 0001064-48.2010.805.0109 0001227-28.2010.805.0109 0000134-98.2008.805.0109 0000389-32.2003.805.0109 0001389-57.2009.805.0109 RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO JOSÉ RIBEIRO DE SENA NÃO DECLARADO L.DE J. GINALDO DE JESUS INDETERMINADO MARINALDO DE JESUS CARVALHO JOSÉ ANTONIO GOMES DE ASSIS ERISVALDO EVANGELISTA CORREIA VÍTIMA(S) A SOCIEDADE LEONICE DE JESUS CRISTIANO GONZAGA DOS SANTOS CLEBERSON DE JESUS LIMA GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA MARIA GLICÉLIA DO CARMO CARDOSO GENIVALDO FRANCISCO DE ALCÂNTARA REGINALDO EVANGELISTA CORREIA E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17.06.2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁVARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intima- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 159 das e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO 0000261-41.2005.805.0109 0000190-63.2010.805.0109 0001297-50.2007.805.0109 0000147-78.2000.805.0109 0000299-77.2010.805.0109 0000093-78.2001.805.0109 RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO W.S.L. JOSÉ ANTONIO ALVES PINHEIRO IGNORADO EUGÊNIO CARVALHO DE SANTANA HÉLIO CERQUEIRA GOMES JOSÉ CARLOS ALVES DA SILVA 0000040-53.2008.805.0109 0000590-82.2007.805.0109 0000794-92.2008.805.0109 0000415882007.805.0109 0000048-64.2007.805.0109 0000793-15.2005.805.0109 JOSELITO DAMASCENA JOÃO BISPO RAMOS FILHO IGNORADO MARIA DA PAIXÃO DOS SANTOS SANTANA CARLOS JOSÉ DE JESUS SOUZA S.A.N. FLOR NEGRA, ESSÊNCIA PERFUMARIA E BIJOUTERIA E LANI'S PAPELARIA IGNORADO 0000418-82.2003.805.0109 VÍTIMA(S) PAULO BISPO DA PAIXÃO A SOCIEDADE MARCELO DIAS DE FREITAS MARIA JOSÉ CARDOSO DE SANTANA LÍVIA DE OLIVEIRA RAMOS WILSON INOCÊNCIO DOS SANTOS E A SOCIEDADE AUGUSTO DAMASCENA ADEMIR BISPO DE SENA MARIVALDO DIAS MATOS MILENA SANTOS DE JESUS GENILDA MARIA DE JESUS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS: ESCOLA MUNICIPAL MARIA BACELAR E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 17/06/2011 Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS Juiz(a) de Direito- fsc PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Fórum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO 0000122-50.2009.805.0109 RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO JOSÉ FRANCISCO TAVARES SANTOS 0000306-40.2008.805.0109 0000630-30.2008.805.0109 ALESANDRO NOGUEIRA SANTANA JOSÉ DE JESUS SANTOS 0000089-89.2011.805.0109 0000077-75.2011.805.0109 0000670-75.2009.805.0109 0001555-60.2007.805.0109 LINALVA RAMOS DE LIMA FRANCILENE DE ALMEIDA CERQUEIRA BARRETO JOSEVAL FERREIRA GILVAN OLIVEIRA SANTOS E OUTROS 0000734-85.2009.805.0109 IGNORADO VÍTIMA(S) ROSÂNGELA FIGUEREDO DAMASCENO RODRIGUES TAMIRES SANTOS DA FONSECA JOSÉ BALBINO LEÃO DE ALMEIDA E AG NALDO CARVALHO DE JESUS ANDRELINA MATIAS DE JESUS JESSICA ALMEIDA DOS SANTOS SOUZA CLEIDE DE JESUS BATISTA JAIR DE JESUS CERQUEIRA E AUTO POS TO LIMA FLÁVIO NUNES DE ALMEIDA E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 20/06/2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS Juiz(a) de DireitoFSC TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 160 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRARÁ VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PÇ TANCREDO NEVES, 150, CEP 44255-000, FONE 75-32472081 EDITAL DE INTIMAÇÃO e COMUNICAÇÃO O(a) Exmo(a). Sr(a). Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS - MM Juiz(a) de Direito da Vara Crime da Comarca de Irará, Estado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que em face da(s) sentença(s) prolatada(s) no(s) Processo(s), Termo(s) Circunstanciado(s) e Inquérito(s) Policial(is) tombados nesta Vara, foi, pelo(a) MM Juiz(a) de Direito desta Comarca, determinado o arquivamento do(s) feito(s) abaixo relacionado(s), ficando as partes interessadas, intimadas e cientes da publicação do presente Edital no átrio deste Forum, e no Diário do Poder Judiciário, pelo prazo de 15 (quinze) dias: Nº DO FEITO 0001757-37.2007.805.0109 0000050-34.2007.805.0109 0000079-45.2011.805.0109 0001255-30.2009.805.0109 0000745-51.2008.805.0109 0000018-92.2008.805.0109 0000340-15.2008.805.0109 0000877-11.2008.805.0109 RÉ(U)(S)/AUTOR(A)(S) DO FATO JLFC TIAGO SALES SILVA VERA DE JESUS VIEIRA NARCISO CARVALHO DE ARAÚJO VALTER LUIZ OLIVEIRA SANTOS E OUTROS LEANDRO BARRETO DE JESUS CLOVIS DE JESUS ROGÉRIO DE SOUZA FRANÇA VÍTIMA(S) O ESTADO JOSÉ VIEIRA SANTOS REGINALDA VIEIRA SANTOS JEFERSON BARBOSA DE JESUS AUTO POSTO LIMA A SOCIEDADE A SOCIEDADE A SOCIEDADE E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do(a)(s) ré(u)(s), Autor(a)(s) do fato e Vítima(s), mandou expedir o presente edital que será publicado no átrio deste Fórum, no local de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Irará, ao(s) 20/06/2011. Eu, ________________________, (Sub)Escrivã(o) designado(a), digitei e subscrevi. Bel(a). FÁBIO FALCÃO SANTOS Juiz(a) de DireitoFSC COMARCA DE ITAETÊ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAETE-BAHIA UNICA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: RODOLFO NASCIMENTO BARROS ESCRIVÃ: CARMELIA ROCHA DE OLIVEIRA RIBEIRO FICAM AS PARTES, INTERESSADOS, ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS/DECISÕES,AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0000429-49.2010.805.0115 - Execução de Alimentos Autor(s): J. S. P. -. R. P. S. G. S. N. S. M. Reu(s): A. D. V. P. Despacho: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se ainda existe algum débito alimentar, especificando-o. 2- Oficie-se à Coordenadoria Regional da Polícia Civil encaminhando cópia da certidão de fls. 10/verso, noticiando que a delegacia local se encontrava fechada. 3- Intimações e diligências necessárias. Itaetê, 14 de junho de 2011. Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. 0000244-11.2010.805.0115 - Alvará Judicial Autor(s): Juscelina De Jesus De Almeida Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias Despacho: 1 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se o falecido possuía herdeiros e se existem outros bens a inventariar. 2- Após, ao Ministério Público, para regular manifestação. 3- Ao final, retornem conclusos. Itaetê, 14 de junho de 2011. Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 161 0000104-40.2011.805.0115 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Iolando Dos Santos Luna Rep. P/ Isaac Rodrigues Santos Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias Despacho: 1- Defiro a gratuidade da justiça na forma requerida. 2- Intime-se a parte autora para colacionar certidão de inteiro teor do seu registro de nascimento, no prazo de dez dias. 3- Após, ao Ministério Público, para regular manifestação. 4- Ao final, retornem conclusos. Itaetê, 14 de junho de 2011. Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. 0000110-47.2011.805.0115 - Ação de Alimentos Autor(s): Luis Carlos Santos Costa Advogado(s): Danielle Mascarenhas Leal Reu(s): Malena Rejane Azevedo Costa Despacho: 1- Defiro a gratuidade da justiça, na forma requerida. 2- Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias e através de advogado, sob pena de revelia e presennção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Itaetê, 14 de junho de 2011 Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz de Direito. 0000005-07.2010.805.0115 - Execução de Alimentos Autor(s): T. M. L. O. -. R. S. G. C. D. S. L. Reu(s): M. R. O. Despacho: 1- Intime-se a parte autora para informar. no prazo de 10 (dez) dias, se existe débito de pensão alimentícia pendente especificando-o. 2- Após, retornem conclusos. Itaetê, 14 de junho de 2011. Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. 0000020-39.2011.805.0115 - Execução de Alimentos Autor(s): Bárbara Correia Dos Santos - Representada Por Sua Genitora, Sr.ª Anaete Rodrigues Correia Reu(s): Zebeto De Melo Santos Despacho: 1- intime-se a parte autora informnar, no prazo de 10 (dez) dias, se existe débito de pensão alimentícia pendente, especificando-o, em face do documento de fls.07 2- Após, retornem conclusos. Itaetê, 14 de junho de 2011. Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz de Direito 0000462-39.2010.805.0115 - Embargos à Execução Autor(s): Lindomar Souza Santos Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias Embargado(s): Banco Do Brasil - S/A Advogado(s): Diego Correa Rodrigues, Rodrigo Leonardo Andrade Alencar Despacho: 1- Intime-se o Banco do Brasil, através dos advogados informados na petição de fls. 02/05 do processo de execução, quais sejam: LUIS CARLOS LAURENÇO (OAB/BA 16780), CELSO DAVID ANTUNES (OAB/BA 1141), bem como no nome dos advogados que subscrevem a referida petição, para que atendam ao quanto determinado no despacho de fls. 05, especialmente no tocante ao oferecimento de respostas aos presentes embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Intimações e diligências necessárias. Itaetê, 14 de junho de 2011. Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. 0000362-84.2010.805.0115 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Zenite Rosa Da Conceição Goveias Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias Despacho: 1- Intime-se a parte autora para colacionar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia ou certidão de inteiro teor do seu registro de nascimento. 2- Após, ao Ministério Público, para regular manifestação. Itaetê, 14 de junho de 2011. Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. 0000330-79.2010.805.0115 - Guarda Requerente(s): Estelita Oliveira Santos Advogado(s): Millena Almeida Pina Rustom Despacho: 1- Defiro a gratuidade da justiça na forma requerida. 2- Ao Ministério Público, para regular manifestação. Itaetê, 14 de junho de 2011. Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 162 0000248-82.2009.805.0115 - Execução de Alimentos Autor(s): Clarice E Carina Teixeira Dos Santos- Rep Sua Genitora, Cláudia Barbosa Teixeira Reu(s): Claudio Araujo Dos Santos Despacho: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, informar se foi efetuado algum pagamento diretamente a ela. Após retornem conclusos. 2- Intimações e diligências necessárias. Itaetê, 14 de junho de 2011 Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. 0000096-68.2008.805.0115 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mourival Santiago Da Silva Advogado(s): Tiago Santos Ribeiro Reu(s): Cia Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ariston Teles de Carvalho Neto Despacho: 1- Face a apelação interposta, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas e homenagens de praxe. 2- Diligências necessárias. Itaetê, 14 de junho de 2011. Ass.Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. 0000044-67.2011.805.0115 - Execução de Alimentos Autor(s): Neilane Do Ouro Azevedo- Assistida Por Sua Genitora, Sr.ª Marileuza Jesus Do Ouro Reu(s): Roberto Lopes De Azevedo Sentença: ANTE O EXPOSTO, com respaldo no § 1.º do artigo 733 do CPC, decreto a prisão do executado, ROBERTO LOPES DE AZEVEDO, pelo prazo de 60 (sessseta) dias, até que pague as parcelas vencidas de janeiro a dezembro de 2010, no valor de R$ 673,90, bem como as vencidas no curso do processo até a data do efetivo pagamento, devendo ser cumprida medida em cela separada dos outros presos. Expeça-se mandado de prisão, com as abservâncias legais. Expeça-se precatória, se necessário. Ciência pessoal ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Itaetê, 14 de junho de 2011. Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. 0000059-36.2011.805.0115 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lusinete Figueredo Alves Sentença: 4- Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, no sentido de retificar o assento de CASAMENTO da requerente, para constar a sua cidade natal ( naturalidade) como sendo: BAIXA GRANDE-BAHIA. 5- Com o trânsito em julgado, proceda a avervabação desta decisão no Cartório de Registro Civil pertinente. (art. 109, § 4.º da Lei de Registros Públicos).SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de mandado em separado. 6- Sem custas, por força da gratuidade da justiça concedida. 7- Publique-se. Registre-se. Intime-se, inclusive o Ministério Público. 8- Após adotadas todas as diligências, aruive-se os autos com baixa. Itaetê, 14 de junho de 2011. Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. 0000368-91.2010.805.0115 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Julita Dias De Souza Decisão: 3- Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com amparo no art. 109 e seguintes da Lei 6015/73, ao passo que extigo o processo com apreciação do mérito. 4- Com a trânsito em julgado, arquive-se com baixa. 5- Sem custas, face a gratuidade da justiçã concedida às fls. 18. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. Itaetê, 14 de junho de 2011 Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Sustituto. Expediente do dia 15 de junho de 2011 0000117-39.2011.805.0115 - Execução de Alimentos Autor(s): Ivan Gustavo Soares Caires Rep. P/ Sua Genitora Rafaela Pereira Soares TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 163 Reu(s): Edvando Da Silva Caires Despacho: 1 - Cite-se o executado, entregando-lhe a contra-fé, nos termos do art. 733 do CPC, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da importância devida, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetua-lo, sob pena de prisão por até 03 (três) meses. 2. Comprovando o interesse , determino a intimação do representante do MP para que intervenha no feito, conforme preceitua o art. 82, I do CPC. 3. Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 - 4 - Apense este feito ao processo n.º O processo corre em segredo de justiça, por força do artigo 155, II, do CPC. Itaetê, 15/06/2011. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000107-92.2011.805.0115 - Ação de Alimentos Autor(s): Naiane Silva De Jesus - Representada Por Sua Genitora Sr.ª Evanide Silva Guerra Reu(s): Joserlando Figueredo Jesus Despacho: 1- Defiro a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2- Designo o dia 21/09/2011, às 09:00 min., para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento. 3- Cite-se o Requerido, entregando-lhe a contra-fé. 4- Notifique-se o autor, na pessoa de sua representante legal, da designação ora feita. 5- As partes deverão comparecer à audiência, acompanhadas de suas testemunhas (até o limite de três), sendo-lhes facultado o oferecimento de outras provas, bem como acompanhados de advogado. Em havendo requerimento expresso, intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas. 6- O não comparecimento do autor, na pessoa de sua representante legal, determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto á matéria fática. 7- Fixa os alimentos provisórios, devidos pelo requerido, em R$ 100,00 equivalentes a 20% do salário mínimo, o que deverá ser pago impreterivelmente até o dia 10 de cada mês. Intimem-se. 8- Ciência ao Ministério Público. Itaetê, 20/06/2011 Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz de Direito 0000257-10.2010.805.0115 - Guarda Autor(s): Iraci Alves Barbosa Dos Anjos Advogado(s): Millena Almeida Pina Rustom Reu(s): Vanderlei Alves Barbosa E Valdirene Maria Cunha Em Favor De(s): Valeria Cunha Barbosa E Vitor Cunha Barbosa Despacho: 1- Cumpra o cartório o despacho de fls. 14/verso, solicitando, ainda, cópia do referido procedimento. 2- Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 30(trinta) dias, um vez que os menores, em face da certidão de guarda e informar o endereço do genitor dos menores, sob pena de extinção do preocesso sem apreciação do mérito. Itaetê, 20 de junho de 2011. Ass.: Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. 0000325-57.2010.805.0115 - Guarda Autor(s): Maria Almeida Pinho Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias Reu(s): Maria Elva Santos Da Silva Em Favor De(s): Gabriela Da Silva Moreira Despacho: 1- Defiro por ora, a gratuidade da justiça. 2- Cite-se ambos os genitores do menor para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias e através de advogado, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. 3- Proceda-se ao estudo social, com prazo de 30 (trinta) dias para conclusão. 4- Intimações e diligências necessárias. Itaetê, 20 de junho de 2011. Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. 0000333-34.2010.805.0115 - Guarda Requerente(s): Valdice Silva Dos Santos Advogado(s): Millena Almeida Pina Rustom Requerido(s): Abdias Jose Da Silva E Maria Jose Lima Pereira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 504 - Disponibilização: Segunda-feira, 27 de junho de 2011 Cad. 4 / Página 164 Em Favor De(s): Natalicio Pereira Da Silva Sentença: 6- Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo a processo sem apreciação do mérito na forma do artigo 267, Inciso I, do CPC. 7- Sem custas, face a gratuidade da justiça ora concedida. 8- Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se.Intime-se. Itaetê, 20 de junho de 2011. Ass. Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAETÊ-BAHIA CARTÓRIO CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS E MENOR JUIZ SUBSTITUTO:RODOLFO NASCIMENTO BARROS ESCRIVÃ: LEALDA ALVES BORGES FICAM AS PARTES, INTERESSADOS, ADVOGADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS/DECISOES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS ORA PUBLICADAS. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0000151-48.2010.805.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Itaete Reu(s): Valtecio Ribeiro Das Merces Advogado(s): Rozimeire Fernandes Dias Despacho: 1-Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de SETEMBRO de 2011, às 10:00 horas. 2- Intime-se PESSOALMENTE o Ministério Público, o réu,o advogado DATIVO do réu e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa. 3- Demais expedientes e intimações necessárias, expedindo-se carta precatória, se for o caso, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. Itaetê, 20 de junho de 2011 Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto 0000437-26.2010.805.0115 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia-Itaete Reu(s): Moisés Batista De Almeida Advogado(s): Eliezer Alcantara Pauferro Despacho: 1- O Ministério Público denunciou MOISÉS BATISTA DE ALMEIDA, imputando-lhe a conduta descrita no artigo 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). 2- A defesa prévia do réu foi apresentada, por intermédio do Bel. ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO, OAB/SP 80.586 (fls. 38/ 39), nos termos do art. 55, "caput" e § 1º, da Lei 11.343/2006, que limitou-se a tecer argumentações meritórias, que serão analisadas no momento oportuno. 3- Há provas da materialidade e indícios suficientes de sua autoria, bem como estão presentes, todos os elementos do artigo 41 do CPP e ausentes os motivos do artigo 43, CPP, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA contra MOISÉS BATISTA DE ALMEIDA. 4- Nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006 - Lei de Tóxicos, designo o dia 20/09/2011, às 09:00 horas, para audiência de instrução e julgamento. 4.1. Cite-se e intime-se pessoalmente o acusado, advertindo-o de que deverá comparecer acompanhado de advogado, sob pena de ser-lhe nomeado defensor dativo. 4.2. Intime-se o Ministério Público. 4.3. Intime-se o Bel. ELIEZER ALCANTARA PAUFERRO da presente decisão e para comparecer à audiência supra designada. 5- Certifique o cartório acerca de procedimentos criminais outros porventura instaurados em desfavor do denunciado. 6- Comunique-se ao CEDEP o recebimento da denúncia, mencionando o número do inquérito policial, bem como solicitese o envio a este juízo dos antecedentes criminais do denunciado 7- Intimações e diligências necessárias. Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas não residentes neste municipio, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. Ciência ao Ministério Público. Itaetê, 20 de junho de 2011 Rodolfo Nascimento Barros - Juiz Substituto