ANDREI PITTEN VELLOSO
JUIZ AUXILIAR DO STF;
DOUTOR EM DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE PELA UNIVERSIDADE DE
SALAMANCA (ESPANHA);
MESTRE EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO
GRANDE DO SUL – UFRGS;
EX-PESQUISADOR VISITANTE DA LUDWIG-MAXIMILIANS UNIVERSITÄT (LMU MUNIQUE) E DA UNIVERSITÀ DEGLI STUDI DI MILANO (ITÁLIA);
MEMBRO DO INSTITUTO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIO – I.E.T;
PROFESSOR DE DIREITO TRIBUTÁRIO NA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA
FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL (ESMAFE);
EX-PROCURADOR DA REPÚBLICA.
Andrei Pitten Velloso
Tema 177 (RE 598.085), rel. Min. Luiz Fux: Constitucionalidade da
revogação, pela MP 1.858/99 (vigente sob o nº 2.158-33), da isenção
da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades cooperativas. RG
reconhecida em agosto de 2009.
Tema 323 (RE 599.362), rel. Min. Dias Toffoli: Possibilidade de
incidência do PIS sobre os atos cooperativos.
Tema 516 (RE 597.315), rel. Min. Joaquim Barbosa: Constitucionalidade da contribuição de
15% sobre os valores pagos a cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, prevista
no art. 1º, II, da LC 84/96. Não diz respeito à COFINS.
Tema 536 (RE 672.215), rel. Min. Joaquim Barbosa: Incidência de
COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou
cooperativo.
Tema 177 (RE 598.085), rel. Min. Luiz Fux: Constitucionalidade da revogação,
pela MP 1.858/99, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades
cooperativas.
Cooperativa médica. Unimed.
Recurso interposto pela União contra acórdão do TRF2, que entendeu ser ilegítima
a revogação, pois os atos cooperativos “não geram receita nem faturamento para as
sociedades cooperativas.” (trecho da ementa). Isso porque, conforme o art. 79 da Lei
5.764/71, “o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de
compra e venda de produto ou mercadoria”.
União afirma que o art. 79 da Lei 5.764/71 não foi recepcionado com status de lei
complementar e, portanto, poderia ser alterado por MPs. Sustenta, ademais, que as
cooperativas têm faturamento, pois recebem os pagamentos realizados por terceiros.
Tema 323 (RE 599.362), rel. Min. Dias Toffoli: Possibilidade de incidência
do PIS sobre os atos cooperativos.
Uniway - Cooperativa de profissionais liberais Ltda.
Acórdão de origem havia reconhecido hipótese de não-incidência
tributária, sob o argumento de que os atos cooperativos não geram
faturamento ou receita.
Apesar disso, foi reconhecida a repercussão geral.
Tema 536 (RE 672.215), rel. Min. Joaquim Barbosa: Incidência da COFINS, do
PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo. Discussão
sobre os conceitos de “ato cooperativo”, de “ato cooperado típico” ou “atípico” e
de “receita de atividade cooperativa”.
Cooperativa médica (Coomed). Retenção do art. 30 da Lei 10.833/03.
Decisão de origem, do TRF5, é confusa. Baseou-se na tese da impossibilidade de
revogação de LC por LO.
União sustenta não se tratar de ato cooperativo. E, ainda que fosse, alega a
possibilidade de tributação do ato cooperativo, com base no art. 146, III, c, e no
art. 195, caput (universalidade do custeio da seguridade social), ambos da CF.
Defende, ainda, violação à reserva de Plenário (art. 97 da CF).
* REsp pendente de julgamento.
Art. 146. Cabe à lei complementar: [...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre: [...] c) adequado tratamento tributário ao ato
cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
Reserva abrange a regulação geral da tributação dos atos cooperativos,
conferindo status de lei complementar ao art. 79 da Lei 5.764/71.
Logo, incompatibilidade de leis ordinárias com os seus ditames estabelece
um problema de constitucionalidade.
Decisão contrária do STF: ICMS sobre ato cooperativo (entre cooperado e
cooperativa) de cooperativas de consumo (1ª T., RE 141.800, rel. Min.
Moreira Alves, 4.1997)
*** Teria o art. 6º, I, da LC 70/91 status de LC?
Ingressos: empréstimos, indenizações,
valores de 3ºs, etc.
Receita: receitas financeiras, etc.
Faturamento: venda de merc. e serviços
Lucro
Receita: receitas operacionais,
financeiras, etc.
Lucro
Receita é “algo novo, que se incorpora a um determinado patrimônio”,
constituindo um “dado positivo para a mutação patrimonial” (Ricardo Mariz de
Oliveira)
Pressupõe, assim, a potencialidade de incrementar o patrimônio.
Valores destinados, de forma imediata, a terceiros, são meros ingressos.
É possível vislumbrar a existência de receita nas operações das cooperativas, nos ingressos que lhes
são próprios.
- Como falar em despesas da sociedade (art. 80 da Lei 5.764/71) se ela não tem receitas?
- Como falar em “renda tributável” (art. 111 da Lei 5.764/71) se não há receita ou lucro?
O mero caráter de instituição sem fins lucrativos não afasta a existência de receita – e tampouco de
lucro.
A questão é definir quais atos geram receita tributável.
Pressupõe a configuração de dois requisitos:
- Requisito teleológico: consecução dos objetivos sociais
- Requisito subjetivo:
Cooperativa
Cooperado
Definição (e isenção) prevista pelo art. 79 da Lei 5.764/71:
SEÇÃO
I
Do Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus
associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a
consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de
compra e venda de produto ou mercadoria.
Cooperado
Trata-se de atos não cooperativos, ainda que destinados a atingir as
finalidades próprias das cooperativas (STJ, 1ª Seção, REsp 58.265, Rel.
Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2009)
Regulação dos atos não cooperativos pela Lei 5.764/71:
 Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a
não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos
sociais e estejam de conformidade com a presente lei.
 Art.
87. Os resultados das operações das cooperativas com
não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão
levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a
permitir cálculo para incidência de tributos.
 Art.
111. Serão considerados como renda tributável os
resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações
de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.
STF: costumava dizer se tratar de matéria infraconstitucional (1ª T., RE
572894 AgR, 8.2010; 2ª T., ARE 639684 AgR, 09.2011), mas reconheceu
a repercussão geral.
STJ: tem dito que demanda o reexame de provas, mas tem entendimento
sumulado em que qualifica as operações:
Incidência do IR sobre aplicações de cooperativas: legitimidade (Súmula
262 do STJ)
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da
lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público
e indicativo para o setor privado.
[...]
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.
* Leva à exclusão da incidência da COFINS e do PIS sobre certos atos externos, mais precisamente,
sobre os valores pagos à cooperativa, mas que são destinados especificamente aos cooperados.
Cooperativa
Intermedia a venda e
repassa o produto,
descontada parcela
Cooperado
Recebe o valor,
meramente
intermediado pela
cooperativa
Adquirente
Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de
1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP:
I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à
cooperativa;
II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade
rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições
financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos.
Ocorre que não há, para as cooperativas médicas, previsão para dedução dos valores
imediatamente repassados aos cooperados:
Instrução Normativa SRF nº 635, de 24 de março de 2006
Art. 17 A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas
sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde, pode ser
ajustada, além do disposto nos arts. 9º e 10, pela:
I - exclusão dos valores glosados em faturas emitidas contra planos de saúde;
II - dedução dos valores das co-responsabilidades cedidas;
III - dedução das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões
técnicas; e
IV - dedução do valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos,
efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de
responsabilidades.
Cooperativa
Recebe o valor, sem
contraprestação
necessária por
qualquer dos seus
associados.
Incidem a COFINS e o
PIS/PASEP
Particular
Paga pelo plano
Obrigado pela atenção!
[email protected]
Download

Andrei Pitten Velloso - Fundação Escola Superior de Direito Tributário