ANDREI PITTEN VELLOSO JUIZ AUXILIAR DO STF; DOUTOR EM DIREITOS E GARANTIAS DO CONTRIBUINTE PELA UNIVERSIDADE DE SALAMANCA (ESPANHA); MESTRE EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL – UFRGS; EX-PESQUISADOR VISITANTE DA LUDWIG-MAXIMILIANS UNIVERSITÄT (LMU MUNIQUE) E DA UNIVERSITÀ DEGLI STUDI DI MILANO (ITÁLIA); MEMBRO DO INSTITUTO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIO – I.E.T; PROFESSOR DE DIREITO TRIBUTÁRIO NA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA FEDERAL NO RIO GRANDE DO SUL (ESMAFE); EX-PROCURADOR DA REPÚBLICA. Andrei Pitten Velloso Tema 177 (RE 598.085), rel. Min. Luiz Fux: Constitucionalidade da revogação, pela MP 1.858/99 (vigente sob o nº 2.158-33), da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades cooperativas. RG reconhecida em agosto de 2009. Tema 323 (RE 599.362), rel. Min. Dias Toffoli: Possibilidade de incidência do PIS sobre os atos cooperativos. Tema 516 (RE 597.315), rel. Min. Joaquim Barbosa: Constitucionalidade da contribuição de 15% sobre os valores pagos a cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, prevista no art. 1º, II, da LC 84/96. Não diz respeito à COFINS. Tema 536 (RE 672.215), rel. Min. Joaquim Barbosa: Incidência de COFINS, PIS e CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo. Tema 177 (RE 598.085), rel. Min. Luiz Fux: Constitucionalidade da revogação, pela MP 1.858/99, da isenção da COFINS concedida pela LC 70/91 às sociedades cooperativas. Cooperativa médica. Unimed. Recurso interposto pela União contra acórdão do TRF2, que entendeu ser ilegítima a revogação, pois os atos cooperativos “não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas.” (trecho da ementa). Isso porque, conforme o art. 79 da Lei 5.764/71, “o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”. União afirma que o art. 79 da Lei 5.764/71 não foi recepcionado com status de lei complementar e, portanto, poderia ser alterado por MPs. Sustenta, ademais, que as cooperativas têm faturamento, pois recebem os pagamentos realizados por terceiros. Tema 323 (RE 599.362), rel. Min. Dias Toffoli: Possibilidade de incidência do PIS sobre os atos cooperativos. Uniway - Cooperativa de profissionais liberais Ltda. Acórdão de origem havia reconhecido hipótese de não-incidência tributária, sob o argumento de que os atos cooperativos não geram faturamento ou receita. Apesar disso, foi reconhecida a repercussão geral. Tema 536 (RE 672.215), rel. Min. Joaquim Barbosa: Incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperado ou cooperativo. Discussão sobre os conceitos de “ato cooperativo”, de “ato cooperado típico” ou “atípico” e de “receita de atividade cooperativa”. Cooperativa médica (Coomed). Retenção do art. 30 da Lei 10.833/03. Decisão de origem, do TRF5, é confusa. Baseou-se na tese da impossibilidade de revogação de LC por LO. União sustenta não se tratar de ato cooperativo. E, ainda que fosse, alega a possibilidade de tributação do ato cooperativo, com base no art. 146, III, c, e no art. 195, caput (universalidade do custeio da seguridade social), ambos da CF. Defende, ainda, violação à reserva de Plenário (art. 97 da CF). * REsp pendente de julgamento. Art. 146. Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: [...] c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. Reserva abrange a regulação geral da tributação dos atos cooperativos, conferindo status de lei complementar ao art. 79 da Lei 5.764/71. Logo, incompatibilidade de leis ordinárias com os seus ditames estabelece um problema de constitucionalidade. Decisão contrária do STF: ICMS sobre ato cooperativo (entre cooperado e cooperativa) de cooperativas de consumo (1ª T., RE 141.800, rel. Min. Moreira Alves, 4.1997) *** Teria o art. 6º, I, da LC 70/91 status de LC? Ingressos: empréstimos, indenizações, valores de 3ºs, etc. Receita: receitas financeiras, etc. Faturamento: venda de merc. e serviços Lucro Receita: receitas operacionais, financeiras, etc. Lucro Receita é “algo novo, que se incorpora a um determinado patrimônio”, constituindo um “dado positivo para a mutação patrimonial” (Ricardo Mariz de Oliveira) Pressupõe, assim, a potencialidade de incrementar o patrimônio. Valores destinados, de forma imediata, a terceiros, são meros ingressos. É possível vislumbrar a existência de receita nas operações das cooperativas, nos ingressos que lhes são próprios. - Como falar em despesas da sociedade (art. 80 da Lei 5.764/71) se ela não tem receitas? - Como falar em “renda tributável” (art. 111 da Lei 5.764/71) se não há receita ou lucro? O mero caráter de instituição sem fins lucrativos não afasta a existência de receita – e tampouco de lucro. A questão é definir quais atos geram receita tributável. Pressupõe a configuração de dois requisitos: - Requisito teleológico: consecução dos objetivos sociais - Requisito subjetivo: Cooperativa Cooperado Definição (e isenção) prevista pelo art. 79 da Lei 5.764/71: SEÇÃO I Do Ato Cooperativo Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Cooperado Trata-se de atos não cooperativos, ainda que destinados a atingir as finalidades próprias das cooperativas (STJ, 1ª Seção, REsp 58.265, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/12/2009) Regulação dos atos não cooperativos pela Lei 5.764/71: Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos. Art. 111. Serão considerados como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei. STF: costumava dizer se tratar de matéria infraconstitucional (1ª T., RE 572894 AgR, 8.2010; 2ª T., ARE 639684 AgR, 09.2011), mas reconheceu a repercussão geral. STJ: tem dito que demanda o reexame de provas, mas tem entendimento sumulado em que qualifica as operações: Incidência do IR sobre aplicações de cooperativas: legitimidade (Súmula 262 do STJ) Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. [...] § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. * Leva à exclusão da incidência da COFINS e do PIS sobre certos atos externos, mais precisamente, sobre os valores pagos à cooperativa, mas que são destinados especificamente aos cooperados. Cooperativa Intermedia a venda e repassa o produto, descontada parcela Cooperado Recebe o valor, meramente intermediado pela cooperativa Adquirente Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: I - os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produto por eles entregue à cooperativa; II - as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; III - as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; IV - as receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; V - as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos. Ocorre que não há, para as cooperativas médicas, previsão para dedução dos valores imediatamente repassados aos cooperados: Instrução Normativa SRF nº 635, de 24 de março de 2006 Art. 17 A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurada pelas sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde, pode ser ajustada, além do disposto nos arts. 9º e 10, pela: I - exclusão dos valores glosados em faturas emitidas contra planos de saúde; II - dedução dos valores das co-responsabilidades cedidas; III - dedução das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e IV - dedução do valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades. Cooperativa Recebe o valor, sem contraprestação necessária por qualquer dos seus associados. Incidem a COFINS e o PIS/PASEP Particular Paga pelo plano Obrigado pela atenção! [email protected]