1 PIS/COFINS – INCIDÊNCIA SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS JOSÉ EDUARDO SOARES DE MELO Professor Titular de Direito Tributário da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo onde coordena o Curso de Pós Graduação “Lato Sensu” em Processo Tributário. Doutor e Livre Docente. Visiting Scholar da U.C.Berkeley (Califórnia). Consultor Tributário. I. COOPERATIVA – REGIME JURÍDICO A Lei federal nº 5.764, de 16.12.71, definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das sociedades cooperativas, mediante o estabelecimento de regras básicas, assentadas na ação do Poder Público, que se exercerá, principalmente, mediante a prestação de assistência médica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento, e integração das entidades cooperativas. O diploma jurídico dispõe o seguinte: a) celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum sem objetivo de lucro (art. 3º); b) as cooperativas são sociedades de pessoas, com formas e natureza jurídicas próprias, de índole civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades em razão de diversas características, como a adesão voluntária, com número limitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade, e retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado (art. 4º); c) são obrigadas a constituir Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído com 10% (dez por cento), 2 pelo menos, das sobras líquidas do exercício; e Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício (art. 28); d) o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas nos estatutos, podendo ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam específicas atividades e profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade (art. 29, e § 1º); e) as assembleias gerais ordinárias, que são realizadas anualmente, deliberarão sobre a destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições, para a cobertura das despesas da sociedade, deduzindose, no primeiro caso, as parcelas para os Fundos Obrigatórios (art. 44, II). f) denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais, não implicando em operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produtos ou mercadorias (art. 79 e parágrafo único); g) as despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta na fruição de serviços (art. 80), enquanto que os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva, e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89). O objetivo central das sociedades cooperativas é atingir o interesse comum dos associados, sem almejarem finalidade lucrativa, em razão do que estas Sociedades – que agem em nome e no interesse exclusivo de tais associados – não possuem efetivas receitas próprias (mas meras entradas), uma vez que os valores auferidos apenas transitam por seu caixa, porque, em realidade, pertencem exclusivamente aos próprios associados. A natureza civil denota singularidade em sua forma associativa (integrada por pessoas e não por capitais), despida de interesses mercantis, uma vez que seu objetivo fundamental é possibilitar o melhor exercício das atividades profissionais de seus associados. 3 Ao decidirem sobre a destinação das sobras e das perdas, fica evidenciado que as sociedades cooperativas não possuem receitas e despesas, que são de propriedade exclusiva de seus associados, razão pela qual firma-se o entendimento seguinte: “(...) As cooperativas não produzem lucro nos atos cooperativos. Pode haver excedentes ou sobras, que são os resultados positivos na prestação do serviço. Pelo princípio da destinação dos excedentes, essas sobras podem ser: 1) distribuídas aos associados na proporção de suas operações realizadas com a sociedade; 2) destinarse à expansão da cooperativa; ou 3) destinar-se a serviços de interesse comum. Este é um dos principais princípios do cooperativismo, que não aceita subterfúgios em seu respeito. Nem por vias transversas a cooperativa pode repartir lucro entre seus associados”. (Renato Lopes Becho, Tributação das Cooperativas, Dialética, São Paulo, 1998, p. 176). Considerando que as cooperativas dedicam-se a um negócio peculiar, com característica diferente das demais sociedades, tem sido observado que: “(...) essa prestação de serviço consiste em proporcionar as condições para que os associados (cooperados) exerçam coletivamente sua atividade, que se constitui no objeto das cooperativas. A finalidade da cooperativa, materializada pela realização do ato cooperativo, compreende, pois, sempre uma prestação de serviços à sociedade aos seus sócios, que são – ao mesmo tempo – sócios e usuários de seus serviços”. (Reginaldo Ferreira Lima, Direito Cooperativo Tributário, Max Limonad, São Paulo, 1997, p. 170). Lapidarmente fora ponderado o seguinte: “A cooperativa, porém, se distingue conceitualmente das demais organizações por um traço altamente característico; enquanto nas empresas não-cooperativas a pessoa se associa para participar dos lucros sociais na proporção do capital investido, já na cooperativa a razão que conduz à filiação do associado não é a obtenção de um dividendo de capital, mas a possibilidade de utilizar-se dos serviços da sociedade para melhorar o seu próprio status econômico. Para isso, entretanto, impõe-se que o sócio da cooperativa seja, ao mesmo tempo, o seu usuário ou cliente. É, pois, essencial ao próprio conceito de cooperativa que as pessoas, que se associam, exerçam, simultaneamente, em relação a ela, o papel de sócio e usuário ou cliente. É o que, em direito cooperativo, se exprime pelo princípio da dupla qualidade, cuja realização prática importa, em regra, a abolição da vantagem patrimonial chamada ‘lucro’ que, não existisse, a cooperativa seria auferida pelo intermediário”. (Walmor Franke, Direito das Sociedades Cooperativas, Saraiva, São Paulo, 1973, pp. 13 e 14). Inquestionável que o objetivo da cooperativa consiste, exclusivamente, em desempenhar atividades necessárias para poder proporcionar aos seus associados (cooperados) melhores condições ao exercício de seus negócios profissionais ou econômicos; situação em que o associado age na qualidade de proprietário e de beneficiário da mesma cooperativa. A Constituição Federal realçou a importância das sociedades cooperativas, conferindo-lhes direitos, garantias, e privilégios, conforme consta de seus inúmeros 4 preceitos: art. 5º, inciso XVIII – autonomia; art. 21, inciso XXV – proteção das cooperativas de garimpo; art. 146, inciso III, alínea c – tratamento tributário adequado; art. 174, §§ 2º e 3º - atividade econômica favorecida; art. 187, inciso VI – política agrícola. II. ATO COOPERATIVO - ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO A Constituição Federal dispusera o seguinte: “Art. 146. Cabe à lei complementar: (...) III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...) c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas”. Examina-se questão fundamental: “tratamento adequado” significa imunidade, benefício fiscal, distinção tributária? Imunidade consiste na exclusão da competência constitucional de tributação, como medida de preservação de valores considerados de superior interesse nacional, como a manutenção das entidades federadas, o exercício das atividades religiosas, da democracia, das instituições educacionais, assistenciais e de filantropia, e o acesso às informações. Considera-se a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas contidas no texto da Constituição da República, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno (Paulo de Barros Carvalho, Direito tributário: linguagem e método, 2ª. ed., São Paulo, Noeses, 2008, pp. 341-343). Define-se como a exoneração, fixada constitucionalmente, traduzida em norma expressa impeditiva da atribuição de competência tributária ou extraível, necessariamente, de um ou mais princípios constitucionais, que confere direito público subjetivo a certas pessoas, nos termos por ela delimitados, de não se sujeitarem à tributação (Regina Helena Costa, Imunidades Tributárias, 2ª. ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2006, p. 52). Veda a atuação do legislador ordinário na instituição de determinados tributos, tendo em vista as precisas materialidades e as pessoas participantes das relações jurídicas, aplicando-se basicamente a determinados impostos (CF, art. 150, VI), às taxas 5 (art. 5º, XXXIV, LXXVI e LXXVII), e às contribuições sociais (CF, arts. 149, § 2º, II, e art. 195, § 7º). O STF decidira que o “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo”, não significa ausência de tributação, nos termos seguintes: “ICMS. Cooperativas de consumo – Falta de prequestionamento da questão concernente ao artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal (súmulas 282 e 356). A alegada ofensa ao artigo 150, I, da Carta Magna é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Inexiste, no caso, ofensa ao artigo 146, III, “c”, da Constituição, porquanto esse dispositivo constitucional não concedeu às cooperativas imunidade tributária, razão por que, enquanto não for promulgada a lei complementar a que ele alude, não se pode pretender que, com base na legislação local mencionada no aresto recorrido, não possa o Estado-membro, que tem competência concorrente em se tratando de direito adquirido (artigo 24, I, e § 3º, da Carta Magna), dar às Cooperativas o tratamento que julgar adequado, até porque tratamento adequado não significa necessariamente tratamento privilegiado. Recurso extraordinário não conhecido”. (grifei) (RE 141.800/SP, 1ª. T., rel. Min. Moreira Alves, DJ de 3.10.97). Acenara sobre a possibilidade de tributação inferior ou, ao menos, equivalente às demais atividades produtivas, incentivando, dessa maneira, as associações de tal natureza, de conformidade com precedentes judiciais (AC 2.209, AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª. T., DJe – 055, de 25.3.10). Não se cogitaria de isenção, que exclui da tributação o fato que normalmente geraria obrigação tributária; nem de incentivos fiscais, representando situação desonerativa de ônus tributário previsto na legislação ordinária (como redução de base de cálculo, créditos outorgados, etc.); e sequer de não incidência, considerada para as situações em que os atos e operações jurídicas não se ajustariam ao tipo tributário. Tratamento adequado significa a estipulação de diretrizes ou procedimentos normativos, que têm por objetivo distintos efeitos tributários (desoneração ou incidência mitigada) decorrentes da adoção de comportamentos jurídicos diferenciados em razão dos atos que têm por essência o cooperativismo, e aqueles outros mais adstritos às operações de mercado. III. PIS/COFINS – SISTEMÁTICA BÁSICA A Lei federal nº 9.718, de 27.11.98, dispusera que as referidas contribuições, seriam devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, e calculadas com base no seu faturamento, correspondente à receita bruta, entendida como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas (arts. 2º e 3º). 6 O conceito de “faturamento” (compreendendo a “receita bruta”) foi alterado pela Lei federal nº 12.973, de 13.5.14 (com vigência a partir 1º de janeiro de 2015, a teor do art. 119), que determinara a aplicação do art. 12 do Decreto-lei nº 1.598, de 26.12.77 (na redação do art. 52 da Lei nº 12.973/14), abrangendo as verbas seguintes: “I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; II – o preço da prestação de serviços em geral; III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e IV – as receitas das atividades ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III. § 1º. A receita líquida será a receita bruta diminuída de: I – devoluções e vendas canceladas; II – descontos concedidos incondicionalmente; III – tributos sobre ela incidentes; e IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta”. O novo permissivo legal também trata de valores que devem ser incluídos, ou excluídos, do conceito de receita bruta; que, todavia, não serão comentados porque fogem ao escopo específico deste estudo. Demais conceitos de “receita” também são considerados, a saber: a) Ibracon (Instituto Brasileiro de Contadores) Receita corresponde a acréscimos nos ativos ou decréscimos nos passivos, reconhecidos e medidos em conformidade com princípios da Contabilidade geralmente aceitos, resultantes dos diversos tipos de atividades e que possam alterar o patrimônio líquido. Receita e despesa, como conceituadas neste pronunciamento, se restringem genericamente às atividades de empresas comerciais e industriais, não abrangendo, consequentemente, as empresas que exploram recursos naturais, transportes, e outras entidades, inclusive as sem fins lucrativos. Acréscimos nos ativos e decréscimos nos passivos, designados como receita, são relativos a eventos que alteram bens, direitos e obrigações. Receita, entretanto, não inclui todos os acréscimos nos ativos ou decréscimos nos passivos. Recebimento de numerário por venda a dinheiro é receita, porque o resultado líquido da venda implica alteração do patrimônio líquido. Por outro lado, o recebimento de numerário por empréstimo tomado ou o valor de um ativo comprado a dinheiro não são receita, porque não alteram o patrimônio líquido. Nem sempre a receita resulta, necessariamente, de uma transação em numerário o seu equivalente, como por exemplo, a correção monetária desses valores”. (Princípios Contábeis, 2ª. ed., São Paulo: Atlas, p. 112). 7 b) Conselho Federal de Contabilidade (Resolução n. 750/1993). As quantias recebidas pelos cofres públicos são genericamente designadas como “entradas” ou “ingressos”. Nem todos esses ingressos, porém, constituem receitas públicas, pois alguns deles não passam de “movimento de fundo”, sem qualquer incremento do patrimônio governamental, desde que estão condicionados a restituição posterior ou representem mera recuperação de valores emprestados ou cedidos pelo Governo. c) Doutrina Receita seria o ingresso ou entrada derivada das atividades empresariais em que esse patrimônio seja explorado (receita de vendas de mercadorias, por exemplo), ou da aplicação de bens desse patrimônio, como os juros de aplicações financeiras, por exemplo (Ricardo Mariz de Oliveira, “Conceito de receita como hipótese de incidência das contribuições para a Seguridade Social - para efeito da COFINS e da contribuição ao PIS”, Repertório IOB, 1ª. quinzena de janeiro/2001, Caderno I/41). Receita é qualificada pelo ingresso de recursos financeiros no patrimônio da pessoa jurídica, em caráter definitivo, proveniente dos negócios jurídicos que envolvam o exercício da atividade empresarial, que corresponda à contraprestação pela venda de mercadorias, pela prestação de serviços, assim como pela remuneração de investimentos ou pela cessão onerosa e temporária de bens e direitos a terceiros, aferido instantaneamente pela contrapartida que remunera cada um desses eventos” (José Antonio Minatel, Conteúdo do Conceito de Receita e Regime Jurídico para sua Tributação, MP/APET, 2005, P. 124). A questão nuclear consiste na aplicação (ou não) de novas normas contábeis em face da legislação tributária; ou, mais precisamente, considerar (ou não) se referidas normas têm por escopo fundamentar, influenciar, ou até mesmo modificar os efeitos previstos na legislação tributária. A Contabilidade objetiva registrar os eventos concernentes às atividades empresariais em face de sua configuração econômica, sem cogitar o substrato jurídico de tais atividades. Auxilia na apresentação das demonstrações financeiras, balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, do resultado do exercício, dos fluxos de caixa. O Direito Tributário tem por finalidade constatar a existência dos resultados societários, a respectiva natureza jurídica (independente da aparência econômica), e sua adequação (ou não) às normas de incidência tributária. As técnicas contábeis constituem 8 elementos auxiliares para apuração de uma específica situação tributária (lucro real, ou prejuízo fiscal, por exemplo). Primorosas as assertivas seguintes: “Não é a maneira pela qual vir a ser contabilizada determinada figura que determinará sua natureza jurídica para fins de incidência. A contabilidade retrata a realidade, mas não cria realidades jurídicas novas, desatreladas da substância subjacente”. (Marco Aurélio Greco, apud Luciana Rosanova Galhardo; Jorge Ney de Figueiredo Lopes Junior. “As novas normas contábeis e a amortização fiscal de ágio, in Roberto Quiroga Mosquera, Alexsandro Broedel Lopes – coordenadores – in Controvérsias jurídico-contábeis – aproximações e distanciamentos. São Paulo: Dialética, 2010, p. 220). “A Contabilidade nada cria, pois a sua função é apenas de registrar, mediante métodos científicos e confiáveis, e segundo a linguagem das partidas dobradas, os fatos tais como se encontram na realidade fenomênica (...); a contabilidade não tem o poder de acrescentar direitos ao patrimônio, nem de eliminar obrigações que nele existam; a contabilidade não deve esconder direitos existentes ou apresentar obrigações inexistentes”. (Ricardo Mariz de Oliveira, Fundamentos do imposto de renda. São Paulo: Quartier Latin, 2008, p. 1.016-1.017). A configuração contábil para determinadas operações, pautada por pressupostos meramente econômicos, pode acarretar distorções no âmbito tributário, como é o caso de distintos critérios na caracterização de “receita”, “faturamento”, com a deformada incidência e quantificação do PIS e da COFINS. Às sociedades cooperativas aplica-se a sistemática cumulativa para o fim de apuração das contribuições (inciso X, do art. 8º, da Lei federal n. 10.637, de 30.12.02 – PIS, e inciso VI, do art. 10, da Lei federal n. 10.833, de 29.12.03 – COFINS, salvo com exceção para aquelas de produção agropecuária). IV. PIS/COFINS - COOPERATIVAS 1. Ato Cooperativo Próprio (Típico) Totalmente injurídica a exigência das contribuições sobre valores auferidos pelas Cooperativas, indevidamente rotulados como receitas. As atividades envolvendo Cooperativa e Cooperados não se caracterizam como autênticas prestações de serviços, alienação de mercadorias, etc., em razão de se confundirem as referidas pessoas. Não há sentido jurídico em tributar-se negócio consigo mesmo, face a inexistência de bipolaridade (prestador/vendedor, tomador/adquirente, etc.). Considerando a forma de atuação, a Cooperativa é considerada como prolongamento da atividade de seus integrantes (associados), não se confundindo com 9 qualquer outro tipo societário, inclusive as sociedades civis, mesmo que estas se dediquem à prestação de serviços. Os valores recebidos pela Cooperativa, em realidade (e contabilmente) pertencem aos cooperados (pessoas físicas), pela circunstância de que a Cooperativa não pode classificar tais verbas como efetivas receitas, especialmente porque o contrato de sociedade cooperativa é realizado sem objetivo de lucro, despido de finalidade mercantil, sendo suas sobras destinadas aos fundos de reserva e de assistência. Consoante diretriz constitucional (art. 146, § 1º) a capacidade contributiva é revelada nas atividades dos associados, em razão de suas específicas atividades (como é o caso da prestação de serviços remunerada por preços), mas jamais nas atividades específicas da Sociedade Cooperativa, que não aufere qualquer remuneração ou receita. Ademais, o próprio Ministério da Fazenda (Parecer Normativo CST n. 38/80, da Coordenação do Sistema de Tributação) externara entendimento a respeito do conceito e os parâmetros do “ato cooperativo”, na forma seguinte: “3.1. As cooperativas singulares de médicos, ao executarem as operações descritas em 2.3.1., estão plenamente abrigadas da incidência tributária, em relação aos serviços que prestem diretamente aos associados na organização e administração dos interesses comuns ligados às atividades profissionais, tais como os que buscam a captação de clientela; a oferta pública ou particular dos serviços dos associados; a cobrança e recebimento dos honorários; o registro, controle e distribuição periódica dos honorários recebidos; a apuração e cobrança das despesas da sociedade, mediante rateio na proporção direta da fruição dos serviços pelos associados; cobertura de eventuais prejuízos com recursos provenientes do Fundo de Reserva (art. 28, I), e, supletivamente, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos (art. 89)”. O Superior Tribunal de Justiça cristalizara o entendimento seguinte: “(...) 3. O STJ atualmente declara que a prática de atos cooperativos realizados na forma descrita na Lei n. 5.764/71, não configura hipótese de incidência da COFINS ou do PIS, caracterizando-se, consequentemente, indevida. Destarte, frise-se, in casu, a não incidência da contribuição social nos atos cooperados, compreendidos a captação de recursos de cooperados, os empréstimos a cooperados e as aplicações financeiras. 4. A não-incidência do PIS e da COFINS, nos termos da jurisprudência dominante do STJ, em casos de cooperativas, restringe-se a atos cooperados praticados, exclusivamente, entre a cooperativa e seus associados”. (EDcl no Recurso Especial nº 778.420-MG – 2ª. T., rel. Min. Humberto Martins – j. 7.8.08 – DJe 20.8.08). O aresto em causa argumenta que “a totalidade da receita auferida pela cooperativa converte-se, necessariamente, aos seus membros. De igual forma, os ônus pecuniários são distribuídos proporcionalmente entre os cooperados. Os ingressos, por definição legal, são precários no patrimônio, sem elevação efetiva no ativo ou alteração 10 significativa no passivo, permanecendo imutável o patrimônio societário, concluindo que os atos cooperativos são destituídos de conteúdo econômico-financeiro”. Fundamentara-se, também, na circunstância de que “o ato cooperativo próprio – assim entendido aquele praticado entre os cooperados e a cooperativa – encontra-se albergado por valores constitucionais, que prestigiam o cooperativismo como forma de inserção das pessoas na atividade produtiva fomentando o desenvolvimento da sociedade pelo trabalho e concretizando o primado da dignidade da vida humana. Encontra-se, portanto, dentro da zona de alto relevo para a sociedade, devendo ter tratamento tributário privilegiado” (REsp nº 1.125.697-MG – 2ª. T., rel. Min. Eliana Calmon, j. 23.2.10 – DJe 4.3.10). No que concerne à “cooperativa de crédito” o objetivo societário consiste na captação de recursos, a realização de empréstimos efetuados aos cooperados, bem assim a movimentação financeira da cooperativa”, salientando que a movimentação de dinheiro é diferente das demais cooperativas, porque as referidas atividades não são eventuais e sim da íntima e própria essência do ato cooperativo. Relativamente aos integrantes da Cooperativa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão do Ministério da Fazenda manifestara o entendimento seguinte: “PIS. Cofins. Ato Cooperativo. Participação de Pessoa Jurídica como Cooperado. Não-incidência. As pessoas jurídicas podem participar do quadro societário das cooperativas, desde que respeitados os ditames do Código Civil e da Lei nº 5.764/1971. Ato cooperado é aquele praticado entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais (artigo 79 da Lei nº 5.764/1971). A não-incidência da Cofins restringe-se a atos cooperados praticados entre a cooperativa e seus associados”. (Processo nº 13.982.720025/201391 – Acórdão nº 3202001.119 – 2ª. Câmara/2ª. Turma Ordinária – Sessão de 25.34.14 – www.carf.fazenda.gov.br). O tema em causa fora submetido à apreciação do STF, manifestando-se na forma seguinte: “TRIBUTÁRIO – PIS – COOPERATIVA DE TRABALHO – MP Nº 2.15835/2001 – LEIS Nº 9.715/1998 E 9.718/1998 – INCIDÊNCIA SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS – REPERCUSSÃO GERAL – EXISTÊNCIA. A controvérsia atinente à possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.15833, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998, ultrapassa os interesses subjetivos das partes. Repercussão geral reconhecida. (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 599.362 – Rio de Janeiro – rel. Min. Dias Toffoli – j. 2.10.10 – DJe 14.12.10) 11 2. Isenção da COFINS A Lei Complementar n. 70, de 30.12.91, tratando da COFINS, dispôs o seguinte: “Art. 6º. São isentas da contribuição: I – as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legislação específica, quanto aos atos cooperativos próprios de suas finalidades”. Esta isenção foi revogada pela Medida Provisória n. 1.858-6, de 20.06.99 (art. 23, II, a), objeto de reprodução em atos normativos subsequentes, sendo que, finalmente, a Medida Provisória n. 2.158-35, de 24.08.01, estabelecera o seguinte: “Art. 93. Ficam revogados: (...) II – a partir de 30 de junho de 1999; (...) a) os incisos I e III do art. 6º da Lei Complementar nº 780, de 30 de dezembro de 1991”. No julgamento do Recurso Especial n. 651.359/RS (2ª. Turma do STJ) fora proferida a decisão seguinte: “TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. COFINS. ISENÇÃO. LC 70/91. MP 1.858-10/99. 1. A revogação da isenção concedida pela Lei Complementar nº 70/91 por lei ordinária fere o princípio da hierarquia das leis. 2. Ressalva do ponto de vista do relator cujo entendimento é que a Lei Complementar nº 70/91 pode ser alterada mediante a edição de lei ordinária, como é o caso da Medida Provisória nº 1.858/99, tendo em vista que, em matéria de isenção, aquela norma é materialmente ordinária, pelo que não se há de invocar o princípio da hierarquia das leis. 3. A isenção só abarca os atos tipicamente cooperativos, isto é, aqueles correspondentes à atividade fim das cooperativas (...”). A União Federal interpôs Ação Rescisória (nº 4.202-RS), em que alegara o seguinte: a) o acórdão violou os artigos 102, III e 105, III, da CF, ao revisar julgado solvido sob nítido enfoque constitucional; b) a negativa de aplicação do art. 35, II, ‘a’, da MP 1.858-10/99 (atual art. 93, II, ‘a’, da MP 2.158-35/2001), sem declarar sua inconstitucionalidade, ofendeu a cláusula de reserva de plenário inserta no artigo 97 da Constituição da República; c) violação dos artigos 146, 195, I e 150, § 6º, da CF, porquanto a regra que concedia a isenção tinha natureza de lei ordinária, o que justificaria a sua revogação por norma de mesma espécie; d) “o acórdão rescindendo acabou por infringir o princípio da diversidade da base de financiamento da seguridade social consagrada no art. 194, VI, e art. 195, caput, da Constituição Federal”. 12 O STJ decidiu o seguinte: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DA CONSTITUCIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO: DISPENSA. PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO: ART. 97 DA CF E SÚMULA VINCULANTE 10/STF. COFINS. SOCIEDADES COOPERATIVAS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA. 1. A ação rescisória é ação originária (e não recurso especial), não estando sujeita a qualquer mecanismo de “prequestionamento”. Precedentes do STF e do STJ. 2. Relativamente às sociedades cooperativas, o art. 6º, I, da LC 70/91 concedeu isenção da COFINS quanto “aos atos cooperativos próprios de suas finalidades”. Essa isenção foi, todavia, expressamente revogada pelo art. 23, II, a, da MP 1.858-6, DE 29.06.99, dispositivo reproduzido por atos normativos subsequentes, até o art. 93, II, a, da MP 2.158-35. 3. O acórdão rescindendo negou aplicação a essa norma revogadora, por considerála ilegítima, decidindo a causa em sentido a ela oposto: afirmando a existência de isenção em relação a “(...) atos tipicamente cooperativos, isto é, aqueles correspondentes à atividade fim das cooperativas”. 4. Ao afastar a aplicação da norma sem a declaração formal de sua inconstitucionalidade, o acórdão ofendeu o princípio da reserva de plenário estabelecida no art. 97 da CF (Súmula Vinculante 10/STF). Precedentes da Seção em casos análogos. 5. Acolhimento do pedido de rescisão, com retorno dos autos principais ao órgão fracionário para o julgamento do recurso especial”. (Ação Rescisória nº 4.202 – RS – Primeira Seção – rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. 25.8.10 – DJe 29.9.10). Em decorrência, o STJ apreciou o recurso especial na forma seguinte: “RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. ISENÇÃO. ART. 6º, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/1991. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELOA RT. 23, II, DA MP 1.858-6/99. 1. A controvérsia resume-se em definir se é valida a isenção da COFINS conferida aos atos cooperativos típicos pelo art. 6º, I, da LC 70/91 em face da revogação expressa perpetrada pelo art. 23, II, “a”, da MP 1.858-6/1999. 2. A Primeira Seção, ao julgar a AR 4.202/RS, por unanimidade, rescindiu acórdão da Segunda Turma, por entender que não se pode deixar de aplicar a norma contida no art. 23, II, da MP 1.858-6/1999 (atual MP 2.158-35/2001), que expressamente revogou a isenção conferida pelo art. 6º, I, da LC 70/1991, sem, para tanto, declarar sua inconstitucionalidade. 3. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. Recurso Especial dos contribuintes não provido”. (REsp nº 1.096.478-MG – 2ª. T., rel. p/acórdão Min. Castro Meira – j. 17.5.11 – DJe 22.3.13). A questão jurídica em foco fora objeto de decisão pelo STF, a saber: “PRONUNCIAMENTO TRIBUTO – COFINS – LEIS Nº 5.764/71 E 9.718/98 – COOPERATIVAS – CONVENIÊNCIA DO CRIVO DO SUPREMO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Eis as informações prestadas pelo Gabinete: Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário nº 598.085-5/RJ, da relatoria do Ministro Eros Grau, inserido no sistema eletrônico da repercussão geral em 12.06.2009. (...). No extraordinário, protocolado com alegada base na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente articula com a transgressão do artigo 195, cabeça e § 4º, 13 do Diploma Maior. Defende ter sido válida a revogação da isenção prevista no artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar n. 70/1991 pela Medida Provisória nº 2.158/2001, originariamente editada sob o nº 1.858/1999, considerada a natureza materialmente ordinária do aludido diploma legal. Sustenta estarem as cooperativas submetidas ao regime fiscal dispensado à generalidade das pessoas jurídicas de direito privado, em razão de ainda não ter sido editada a lei complementar apontada pelo artigo 146, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. Assevera ter a citada medida provisória, conferido adequado tratamento tributário aos atos cooperativos, nos termos preconizados pelo texto constitucional, não havendo que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária. Diz serem inaplicáveis ao caso os precedentes referidos pelo Tribunal de origem, em virtude de a Medida Provisória nº 1.858/1999 ter sido editada em data posterior à Emenda Constitucional nº 20/1998. Abaixo a manifestação do Ministro Eros Grau: ‘(...); A mim parece que a questão posta nos autos – constitucionalidade das alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 1.858/99, que revogou a isenção da Contribuição para o PIS e COFINS concedida pela Lei Complementar n. 70/91 às sociedades cooperativas – ultrapassa, nitidamente, os interesses subjetivos da causa. Manifesto-me pela existência de repercussão geral da questão, submetendo-o à apreciação dos demais Ministros desta Corte. Brasília, 10 de junho de 2009. Ministro Eros Grau - Relator – “ 2. Procede a óptica do relator, Ministro Eros Grau. O tema está a reclamar o crivo do Supremo, para definir-se o alcance da Constituição Federal quanto à situação jurídica das cooperativas, considerada a COFINS e os diplomas envolvidos na espécie. 3. Pronuncio-me pela existência de repercussão geral. Brasília – residência – 20 de junho de 2009, às 16h40 Ministro MARCO AURÉLIO”. 3. Ato Cooperativo Impróprio Examinam-se os efeitos tributários decorrentes das atividades realizadas pelas sociedades cooperativas com terceiros (não associados), ainda que digam respeito à prestação de serviços, venda de mercadorias, negócios, financeiros, etc., pertinentes ao seu objeto social. As cooperativas de serviços médicos exercem atividades próprias de seus associados (médicos), que atendem ao público e não aos próprios associados, consistentes na captação de clientela, na cobrança e recebimento do produto da atividades dos sócios, na administração dos interesses comuns dos associados (contratação de serviços). Desenvolvem toda e qualquer atividade meio, ou instrumental, para que os associados possam alcançar, em conjunto, seus objetivos profissionais. O denominado “ato cooperativo acessório” (hospitais, fisioterapeutas, laboratórios, etc.), é absolutamente indispensável para a realização dos atos principais (serviços médicos), constituindo um elemento meio (de natureza instrumental), para 14 atender os objetivos fundamentais da cooperativa. Nas relações com terceiros, a cooperativa representa seus associados, de modo que os contratos que realiza correspondem a contratos celebrados diretamente entre os associados e aqueles terceiros. Não se pode admitir a desconsideração desses atos, cuja única razão de ser é viabilizar o serviço do cooperado. Esta questão fora exaustivamente analisada pela doutrina, ofertando os ensinamentos seguintes: “Nada impede que um médico, como profissional autônomo, contrate a utilização de hospitais e de laboratórios, no interesse de seus clientes, e com estes a prestação dos serviços médicos e daqueles outros, a estes necessários. Se o faz, como autônomo, os tributos devidos são exclusivamente aqueles incidentes nos atos praticados pelo hospital, pelo laboratório, entendidos estes, aqui, como pessoas, que serão os contribuintes. E pelo médico, os tributos devidos sobre a sua atividade e sobre a renda que a final aufere”. (item 4.2.2., p. 15). E prossegue: “Associados em cooperativa, então, os médicos se fazem presentes através da cooperativa, que contrata com os hospitais, e com os laboratórios. Tal como se cada um o fizesse de forma autônoma, as atividades do hospital e dos laboratórios são tributadas como atividades destes, podendo a remuneração correspondente configurar receita, renda, desses terceiros não associados”. (p. 15). Concluindo: “Seja como for, em face da situação concreta configurada no caso da consulente, não será mais possível separar os atos cooperativos principais, dos acessórios, para o efeito de tributar estes últimos, em face da unidade do lançamento tributário (...)”!. (p. 15). Entretanto, o STJ firmara diretriz no sentido da incidência das contribuições sociais: “COFINS. COOPERATIVAS MÉDICAS. CARACTERIZAÇÃO OU NÃO DE TO COOPERATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. CARÁTER EMPRESARIAL. I - É assente o entendimento nesta Corte, no sentido de não ser cabível a isenção da COFINS sobre os atos das sociedades cooperativas médicas, relacionados à intermediação entre cooperados e terceiros, estes adquirentes de Planos de Saúde, visto que a prestação de tais serviços não se configura como ato tipicamente cooperativo, mas mercantil, sendo, portanto, cabível a incidência da referida exação. Precedentes: AgRg no REsp nº 788904/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 01/02/2008; REsp nº 729.9437/MG, Rel. 15 Min. João Otávio Noronha, DJ de 24/05/07; REsp nº 807.690/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 01/02/2007; e REsp nº 778.135/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 13/02/2006, II – Agravo regimental improvido”. (AgRg no AgRg no REsp 1033732/SP, 1ª. T., rel. Min. Francisco Falcão, DJe 1.12.2008). O STJ manteve idêntica postura no que concerne às atividades das cooperativas de trabalho, conforme consta do acórdão seguinte: “1. A jurisprudência deste STJ já se firmou no sentido de que é legítima a incidência do PIS e da COFINS, tendo como base de cálculo o faturamento das cooperativas de trabalho, sendo que por faturamento deve ser compreendido o conceito que restou definido pelo STF como receita bruta de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, por ocasião do julgamento da ADC 01/DF. Precedentes: REsp 635.986/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25.9.2008; REsp 1081747/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, 15.10.2009. 2. O fornecimento de serviços pela cooperativa ou por seus cooperados ou associados a terceiros não cooperados ou não associados inviabiliza a configuração como ato cooperativo, devendo ser tributado normalmente. Precedentes: REsp 635.986/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.9.2008; REsp 746.382/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 9.10.2006; REsp 1096776/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/08/2010; AgRg no REsp 751.460/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.20098; AgRg n AgRg no REsp 1033732/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1.12.2008; EDcl nos EDcl no REsp 875.388/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.10.2008; (...); 5. Desse modo, definido que se tratam de atos não-cooperativos, não há que se falar em isenção do IRPJ, da CSLL, e das contribuições ao PIS e COFINS por aplicação do art. 79, da Lei n. 5.764/71 (...)”. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.218.640-SP – 2ª. T., rel. Min. Mauro Campbell Marques – 11.2.14 – DJe 18/02/14). Relativamente à tributação das sociedades cooperativas foram editadas diversas Medidas Provisórias, tendo a MP nº 2.037, de 25.8.00, disposto o seguinte: “Art. 15. As sociedades cooperativas poderão, observado o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1988, excluir da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP: I – os valores repassados aos associados, decorrentes da comercialização de produtos por eles entregue à cooperativa; II – as receitas de venda de bens e mercadorias a associados; III – as receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas; IV – as receitas decorrentes do financiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado; 16 V – as receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos. § 1º Para os fins do disposto no inciso II, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculados diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa. § 2º Relativamente às operações referidas nos incisos I a V do caput: I – a contribuição para o PIS/PASEP será determinada, também, de conformidade com o disposto no art. 13; II – serão contabilizadas destacadamente, pela cooperativa, e comprovadas mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação e da espécie de bem ou mercadorias e quantidades vendidas”. A MP n. 2.037 sofreu diversas alterações, culminando com a edição da MP n. 2.158-35, de 24.08.01, que, reproduziu a sistemática específica para as cooperativas (art. 15).