RIGOLIN ADVOCACIA REFORMA ADMINSITRATIVA DE CÂMARA MUNICIPAL. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO E OUTRAS QUESTÕES SOBRE OS SERVIDORES Ivan Barbosa Rigolin (set/12) I - Cremos interessante veicular como um pequeno artigo a resposta que demos a uma consulta formulada por uma grande Câmara Municipal paulista a respeito de questões envolvidas em um recente projeto de lei, de autoria da sua Mesa, que visa implantar a reforma da organização administrativa daquele Legislativo. Estão em foco problemas como – ainda que pareça extemporâneo a esta altura dos acontecimentos, mas que não o é – a eleição do regime jurídico único dos servidores do Município. Desnecessário recordar que não é jamais a Câmara Municipal que tem um regime jurídico próprio, mas o Município, e os servidores de todo o Município, abrangidos os da Prefeitura, os da Câmara, os das autarquias e os das fundações públicas, e a lei nesse sentido é sempre de iniciativa do Executivo. Essa questão que fora tão controvertida, oriunda da redação originária do art. 39 da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1.988, após decorridas quase duas décadas de seu advento parecia já pacificada no Rua Líbero Badaró 152, 7º andar, e-mail – [email protected] CEP 01008-903 telefax (11) 3241-2555 - São Paulo - SP Rigolin Advocacia 2 horizonte jurídico do país quando em 2 de agosto de 2.007 o Supremo Tribunal Federal expediu uma medida liminar na ADIn nº 2.135-4, proposta que fora nos idos de 1.999 com a intenção de ver declarada inconstitucional grande parte da EC nº 19, de 1.998, e uma pequena parte da EC 20, também de 1.998. O único que essa ADIn obteve até os dias de hoje foi aquela liminar, que persiste até hoje e que suspendeu a execução da nova redação do caput do art. 39 da Carta, com a redação que lhe deu a EC nº 19/98. Com tudo isso, desde 2.007 e até os dias de hoje está vigorando a redação antiga, original, do caput do art. 39 constitucional, de modo que desde 2.007 voltou a ser obrigatório o regime jurídico único dos servidores públicos brasileiros, o qual havia desaparecido da Constituição em 1.998 com a EC 19/98, que havia mudado o caput do art. 39 e extinguido a figura do RJU. Tal qual a mítica fênix, em 2.007 o RJU ressurgiu das cinzas e até hoje vigora, e deverá vigorar até o julgamento final da ADIn, o que se espera ocorra ainda dentro deste terceiro milênio da era cristã. Com isso, as questões envolvendo o RJU experimentaram há cinco anos uma súbita e inesperada revigoração, e o problema voltou à baila em nosso direito. II - Além disso é conhecido e histórico o fato de que inúmeros Municípios elegeram a partir de 1.990 o regime da CLT como seu regime único, e muitos deles, a seguir e gradativamente, mudaram do regime trabalhista para o regime estatutário, dando ouvidos à propalada maior adequação deste último para o serviço público, como em geral é de consenso entre os estudiosos até porque o Rigolin Advocacia 3 regime estatutário de trabalho foi concebido para o serviço público e não para a empresa, como é o caso do regime trabalhista da CLT. Mas a história não para, e o inverso também ocorreu e ainda vem ocorrendo. A Câmara que nos consultou é exemplo da inversão dou do regresso do regime estatutário para o da CLT, pois que o Município a que pertence voltou recentemente ao regime da CLT para o pessoal do seu serviço público, e um dos mais relevantes motivos da reforma administrativa em questão foi adaptar-se, aquele Legislativo municipal, à nova realidade jurídica dos servidores públicos municipais. Algo grandioso, nesse sentido, precisava ser procedido pelo Legislativo, e o foi. Sabido isso, o que se pretende enfatizar, neste final do ano de 2.012, como sempre disséramos nos quentes anos 90 e na década seguinte, é que de fato e de direito nem tudo é estatutário no serviço público brasileiro. O regime estatutário desfruta hoje em dia do merecido prestígio e acatamento no seio da Administração pública de todo nível em nosso país, porém não é, nunca foi e por tudo que já se vivenciou dificilmente virá a ser a única solução admitida para o pessoal do serviço público brasileiro. Sim, porque o regime trabalhista bem ou mal, e de longas décadas em nossa tradição, está presente em grande volume no serviço público, sobretudo municipal, e resulta impossível ignorar ou menosprezar essa realidade até para os mais ferrenhos e convictos estatutaristas. Na medida em que um muito importante Município da região metropolitana da capital paulista adota esse regime em plena segunda década do vigésimo- primeiro século da civilização cristã, com isso abandonando o Rigolin Advocacia 4 sacrossanto regime estatutário, uma tal mutação resulta muito eloqüente e significativa. III - De nossa parte, um único comentário: pessoalmente não preferimos o regime da CLT para a função pública. Apenas o que não admitimos nem jamais admitiremos, em nome da honestidade de propósito e da fria materialidade do direito existente, é a velha arenga – parolagem flácida para dormitar bovino -, sem fundamento algum em qualquer argumento constitucional e despreocupada como o sorriso matinal de uma criança, de que apenas pode ser estatutário o regime jurídico dos servidores públicos. Os fatos estão aí para demonstrar a falaciosidade dessa invencionice, duas décadas e meia já decorridas do advento constitucional e sem qualquer contestação importante ou definitiva pelo Poder Judiciário ou pelos Tribunais de Contas. Em dicionário algum da língua portuguesa a palavra único significa estatutário. IV – Os quesitos formulados pela Câmara Municipal – e são quase que por completo autoexplicativos, dispensando históricos da situação foram os seguintes: Rigolin Advocacia 5 1. O Projeto de Lei que reestrutura administrativamente a Câmara Municipal coloca todos os cargos estatutários efetivos em extinção na vacância, bem como elimina a partir de 31/12/12 os cargos estatutários efetivos que estão vagos. Isto está correto, na medida em que o Município escolheu o regime jurídico único celetista para o seu pessoal ? E nossa resposta foi no sentido de que na medida em que o Município elegeu como regime jurídico único para os seus servidores públicos o regime da CLT, ou seja o regime trabalhista em vez do regime estatutário, então não poderia ter feito diferente que colocar em extinção os cargos estatutários que remanescem das antigas admissões pelo regime do Estatuto. Com efeito, se o único regime a admitir novos ingressos de servidores é o da CLT, então não mais têm lugar no funcionalismo local os servidores regidos pelo regime que não foi aquele escolhido. Como entretanto diversos servidores da Câmara desfrutam de estabilidade no serviço público municipal pelo regime estatutário no qual ingressaram no serviço público por concurso público, então não restou alternativa ao Município senão colocar em extinção, quando vagarem, os postos de trabalho ainda regidos pelo regime que não foi o escolhido, o estatutário. Não apenas está correta a atitude da lei quanto ela é mesmo obrigatória ante a escolha do regime da CT como regime jurídico único dos servidores municipais. Rigolin Advocacia 6 O regime jurídico único em verdade sempre foi o regime jurídico um dia único, ou seja o que será único quando não mais remanescerem servidores estáveis pelo regime que não foi o escolhido para ser o único. Uma vez inexistindo mais servidores pelo outro regime que não o único, então não existe razão alguma para os cargos estatutários permanecerem abertos, se as admissões para esses cargos estão doravante proibidas. V – O segundo quesito: 2. O PL transforma os cargos comissionados em empregos em comissão ou em confiança. Isto está correto ? De outro lado, elimina uma série de cargos comissionados cuja denominação e atribuições são próprias de empregos públicos permanentes, e isto é correto ? À primeira indagação se responde afirmativamente: sim, está correto o procedimento de transformação de antigos cargos estatutários em comissão nos atuais empregos celetistas em comissão, ou de confiança. Não podem existir cargos em comissão num regime único regido pela CLT, ou de outro modo o regime não será único nem “único um dia”, mas permanentemente duplo. Como os empregos em comissão equivalem aos antigos cargos em comissão, e como os ocupantes de cargos em comissão não podem almejar permanecer no serviço publico porque não gozam de estabilidade e foram nomeados apenas pelo critério da confiança pessoal da autoridade, então a solução forçada é transformar os antigos cargos em comissão em empregos celetistas em comissão, como o PL em questão faz. Rigolin Advocacia 7 À segunda pergunta com mais facilidade também se responde que sim, porque em primeiro lugar os cargos em comissão precisam desaparecer com o advento do regime único celetista, e em segundo lugar porque atribuições de cargos efetivos em boa técnica, e por paralelismo ou simetria, jamais podem gerar empregos em comissão. As atribuições permanentes de cargos efetivos devem ensejar, na mudança de regime, empregos igualmente permanentes e não empregos em comissão, por correspondência de conteúdos ocupacionais como resta bastante claro já à primeira mirada. VI – O terceiro quesito: 3. O PL cria empregos permanentes a serem preenchidos através de concursos públicos e empregos em comissão, ou em confiança, de livre nomeação pelo Presidente da Câmara. Está juridicamente correto esse procedimento ? Sim, está correto, e não se imagina como o PL poderia ter dado solução diferente a esta questão. Se o regime único passa a ser o da CLT, e se a CLT tem empregos permanentes e empregos de confiança, então forçosamente os antigos cargos estatutários que estiverem vagos devem ser transformados em equivalentes empregos permanentes, e os antigos cargos em comissão devem desaparecer por extinção, e em seu lugar devem ser criados e os empregos de confiança de que a Câmara necessitar em seus serviços. Rigolin Advocacia 8 Apenas não se podem extinguir, neste momento, os cargos efetivos que ainda estejam ocupados por servidores concursados e detentores de estabilidade no serviço público do Município; esses cargos serão extintos apenas quando vagarem por qualquer motivo, porque então nada mais os pode manter ativos e abertos na organização do funcionalismo municipal ante a escolha do regime da CLT como regime jurídico único do pessoal do serviço público municipal. VII – O quarto quesito é o seguinte: 4. Eventuais reajustes atuais ou futuros dos cargos estatutários efetivos se aplicam na mesma medida e nos mesmos índices aos Inativos ? Não. A regra que constava do § 4º do art. 40 da Constituição com a redação originária de 5 de outubro de 1.988 não mais permanece em vigor no texto constitucional. Aquela regra assegurava o mesmo aumento dado aos ativos também para os inativos, na mesma data e pelos mesmos índices, porém não mais vigora atualmente. No momento atual, graças à alteração do texto constitucional procedido pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2.003, o atual § 8º, do art. 40 constitucional, que abrange a matéria do antigo § 4º do mesmo artigo na redação de 1.988, apenas informa que “É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei” Rigolin Advocacia 9 Assim a Constituição remete a cada lei local o percentual e as condições de reajuste de aposentadorias e pensões dos inativos, sem mais assegurar a estes os mesmos patamares concedidos aos ativos por reajustes, que em geral são – e no mínimo são - anuais. Nenhuma equivalência ou correspondência exata permanece em favor do reajustamento dos benefícios dos inativos atualmente, portanto. A lei poderá dar-lhes o mesmo reajuste dos ativos, como poderá dar-lhes outros índices, sem qualquer embargo de constitucionalidade. VIII – Eis o quinto quesito: 5. Pode-se atrelar salário, vencimento ou remuneração de um emprego ou de um cargo como percentual de outros cargos, como o do Prefeito ? Não, porque o inc. XVI, do art. 37, da Constituição, reza que “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público”. Assim, sendo vencimento e salário duas espécies remuneratórias, não podem ser atreladas a outras espécies remuneratórias, como o é a remuneração dos servidores públicos e o subsídio do Prefeito, se for para o efeito de fixar remuneração do pessoal do serviço público. Rigolin Advocacia 10 Mesmo que seja apenas um percentual da remuneração de alguns servidores, ou de agentes políticos, que sirva como parâmetro para a remuneração de servidores públicos, tratando-se sempre de espécies remuneratórias e para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público, então isto é proibido expressamente pela Constituição Federal. IX – Sexto quesito: 6. Gratificações, adicionais e outros complementos dos vencimentos dos cargos estatutários efetivos e dos cargos comissionados podem permanecer vigentes na medida em que os salários dos empregos públicos permanentes e dos empregos em confiança já incorporam os mesmos nos salários estabelecidos no PL ? Não, sobretudo se restar claro na lei que aqueles acessórios remuneratórios já estão incorporados nos novos salários dos servidores regidos pela CLT, ou de outro modo se estaria duplicando o mesmo pagamento, sem qualquer motivação de ordem pública e sem qualquer explicação. Se uma reforma administrativa inverte o regime jurídico dos servidores, e se concebe novos patamares salariais para os servidores, baseados em regras trabalhistas novas e sem vinculação com o passado ou com o regime extinto, então não fará o menos sentido atrelar-se, a nova ordem institucional, a antigos acessórios remuneratórios de servidores ainda pertencentes ao regime que ora é extinto. Rigolin Advocacia 11 Não existe qualquer razão, de nenhuma natureza, que legitime vincular antigas regras, sobre vantagens remuneratórias próprias e concebidas para o antigo regime jurídico, para este que ora é escolhido como único, por inequivalência absoluta de situações jurídicas. X – Sétimo quesito: 7. Se o impacto financeiro-orçamentário, na forma do estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, for comportado pela Câmara Municipal, então haverá problemas legais ? Confessamos não ter compreendido com exatidão onde a pergunta quer chegar, pois que uma vez que se o orçamento da Câmara Municipal comporta e absorve o impacto econômico e financeiro da elevação de as despesas com pessoal que este novo PL – inevitavelmente – ensejará, então não se imagina que problemas jurídicos poderão ocorrer. Se a Lei de Responsabilidade Fiscal estiver atendida em seu art. 16, e se portanto o impacto orçamentário e financeiro provocado pela implantação da nova ordem administrativa do Legislativo for absorvida pelo orçamento do Município tanto no primeiro quanto no segundo e no terceiro exercícios em que vigorar, e ainda se for observada a regra do art. 20, inc. III, al. a, da mesma LRF – sobre o limite de despesa com o pessoal da Câmara Municipal com relação à receita corrente líqüida do Município conforme definida no art. 2º, inc. IV e §§ -, então nada de juridicamente irregular se poderá apontar quanto à medida. Rigolin Advocacia 12 Frise-se, aliás, que esta preocupação do Legislativo, que em outro sentido é sempre elogiável, é tecnicamente até mesmo um tanto deslocada de foro, uma vez que a Câmara não tem receita nem estuda impactos financeiros nem orçamentários, já que essa é e deve ser apenas uma preocupação do Executivo, que elabora e consolida o orçamento municipal, e que tem receita como a Câmara não tem. Assim, se o Executivo vier a entender que as despesas que o PL em questão gera não podem ser absorvidas pelo orçamento de 2.013, 2.014 e 2.015 do Município, então deverá vetar o projeto se aprovado no Legislativo, mas seja como for não se transfere essa preocupação econômica, financeira e contábil do Executivo para o Legislativo, em hipótese alguma. A absorção financeira e orçamentária em três orçamentos anuais é de ve ser preocupação exclusiva do Executivo, e não da Câmara – ainda que se saiba que deve ter havido tratativas e gestões entre os Poderes quanto a isso e aos valores envolvidos no PL. A Câmara deve sempre ter em conta - e isto, sim, é matéria para seu controle -, que precisa em caráter permanente ater-se ao limite percentual de despesas com seu pessoal, na forma indicada no art. 2º, inc. III, al. a, da LRF. Qualquer ultrapassamento desse limite será ilegal e não pode ser tolerado, cabendo o controle administrativo tanto a à Câmara quanto, se a matéria envolver lei que deva ser sancionada pelo Executivo, a esse Poder. XI – Oitavo e último quesito: Rigolin Advocacia 13 8. Toda esta reestruturação e a aprovação deste PL infringe em qualquer aspecto a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal ou a legislação eleitoral, em se tratando de período eleitoral e dentro dos 180 dias que antecedem o término do mandato dos Vereadores e do Presidente da Câmara ? Não, nem a Constituição, nem a Lei de Responsabilidade Fiscal, nem a legislação eleitoral, segundo nos parece claro, estão vulneradas. Quanto à Constituição não enxergamos onde poderia ela restar vulnerada somente pelas regras deste vasto e importante PL, que não invadiu seara proibida ao Município nem dispôs contra regramento constitucional algum até onde se pode vislumbrar. Quanto à Lei de Responsabilidade Fiscal, igualmente não se divisa qualquer contrariedade aos seus preceitos, porém neste caso o Poder que dará a palavra final quanto a isso é o Executivo. A sanção executiva ao autógrafo que lhe chegar às mãos será o sinal de que o orçamento municipal de três exercícios, a iniciar pelo de 2.013 - que é aquele em que os efeitos do PL começarão a ser produzidos – absorverá o impacto financeiro e orçamentário das novas medidas quanto ao pessoal da Câmara Municipal. Trata-se de assunto relativo ao Executivo e não ao Legislativo, Poder esse que, repita-se, deve ter se instruído previamente sobre valores e possibilidades de aumento de despesa quanto ao seu pessoal ante os orçamentos municipais futuros – assunto eminentemente executivo e não propriamente legislativo. Rigolin Advocacia 14 Os próprios demonstrativos de atendimento ao art. 16 da LRF, curiosamente, a rigor devem ou deveriam ser produzidos, segundo entendemos, pelo Executivo, uma vez que este assunto refoge por completo à alçada e às competências institucionais do Legislativo. Quanto, por fim, à legislação eleitoral neste ano de eleições municipais, entendemos que igualmente inexiste qualquer óbice à aprovação e sanção deste PL que, se transformado em lei, apenas irá iniciar a produção de seus efeitos em janeiro de 2.013 e não em 2.012. Não se cogita, desse modo, em violação ao disposto no inc. VIII, do art. 73, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1.997, eis que apenas com a posse, em 2.013, dos eleitos em 2.012 é que se irá dar o início da produção dos efeitos da nova lei – se acaso for aprovada e sancionada -, além de que nada tem a ver a “revisão geral da remuneração dos servidores”, prevista naquele inc. VIII, com a reforma administrativa da Câmara Municipal que este PL pretende implementar. XII – Por derradeiro a Câmara consulente informa ainda que o PL equaliza os salários pagos do Legislativo com relação aos que são pagos pelo Executivo Municipal, conforme estabelece a Lei Orgânica do Município, e indaga da regularidade tanto da previsão da LOM quanto da sua observância por este PL. Quanto a essa voluntária equalização da remuneração dos servidores do Legislativo com a dos servidores do Executivo em postos de trabalho iguais ou equivalentes – sem atrelamento ou vinculação mas apenas por inspiração isonômica do Município na medida do tecnicamente possível e razoável Rigolin Advocacia 15 –, nada existe, nem remotamente, de antijurídico nesta medida preconizada pela Lei Orgânica do Município, e ora adotada pelo PL em questão. É em verdade elogiável a preocupação pública de igualar, dentro do jurídica e economicamente viável, remunerações de cargos, empregos ou funções iguais, similares, equivalentes ou correspondentes entre os Poderes. Essa sempre foi a intenção dos diversos textos constitucionais que o Brasil teve ao longo de sua história, sendo o teto os valores pagos pelo Executivo. Jamais entretanto esse norteamento foi respeitado no país, e sempre os Legislativos, os Judiciários, os Ministérios Públicos e os Tribunais de Contas remuneraram melhor seus servidores que os Executivos em caso de funções iguais ou similares. Assim, qualquer preocupação do Legislativo em fazer observar a regra – ou a tentativa – constitucional nesse sentido é bastante bem-vinda.