A Câmara Municipal e a Previdência
OBRIGAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
A Câmara de Vereadores deve mensalmente repassar ao RGPS as contribuições previdenciárias a que se refere as alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991.
São obrigações referente às contribuições da parte patronal e dos segurados.
E se a Câmara deixar de fazer o repasse ao RGPS?
‐ Resultará em um débito que deverá ser pago à vista ou ser objeto de parcelamento.
IMPORTANTE:
Caso haja necessidade de se fazer um parcelamento caberá ao PREFEITO requerer o parcelamento junto a Delegacia da Receita Federal de sua jurisdição das dívidas que a Câmara Municipal possui com o RGPS.
Ainda que tenha CNPJ distinto a Câmara não tem personalidade jurídica. Por essa razão, o prefeito é que deve requerer, formalizar e efetuar o pagamento das prestações referente ao parcelamento.
Atual cenário
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
A Câmara de Vereadores tem somente personalidade judiciária, o que lhe permite comparecer em juízo somente para defender seus interesses institucionais.
Exemplo: Litígio da Câmara de Vereadores com a Prefeitura. Assim a Câmara pode ajuizar a ação ou defender‐se.
É importante lembrar que Prefeito já representa o município junto ao Estado, a União, pessoas jurídicas e físicas.
Entendimento da Receita Federal
Como as Câmaras Legislativas não possuem autonomia jurídica, a elas não poderá ser imputada à responsabilidade pelo pagamento das infrações cometidas à legislação, recaindo ao Município o dever de adimplência.
Desconto do duodécimo:
Para descontar mensalmente do duodécimo da Câmara o valor referente à prestação do parcelamento, o prefeito precisa ter uma lei autorizativa e esta lei deve ser aprovada pelo Poder Legislativo. Ao descontar sem previsão legal o prefeito poderá ser responsabilizado!!
Se a Câmara não autorizar o prefeito poderá entrar com ação na justiça comum requerendo autorização para realizar o desconto.
PRECAUÇÕES DA CÂMARA:
Ao optar pelo parcelamento a Câmara deve fazer constar no orçamento, ao apresentar sua proposta orçamentária à lei, dotação própria para esse fim. Não sendo possível, poderá, ainda, negociar com o Executivo a abertura de crédito especial para o custeio deste débito, observado, por imposição legal, o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei 4.320/64.
AUTONOMIA
O mais adequado é a Câmara ter autonomia e responsabilidade para parcelar suas dívidas sem a necessidade de vinculação ao Poder Executivo.
Assim, a Câmara estaria apta a requerer administrativamente o parcelamento e até a contestar pela via administrativa ou judicial os débitos que estão prescritos, são nulos ou sequer são devidos.
Garantir autonomia às Câmaras facilitaria a relação com a Receita Federal para os dois poderes diminuindo a burocracia.
Se não houver pagamento ou parcelamento?
O município ficará inadimplente, não conseguirá emitir a CPD‐EN, será
inscrito no CAUC e estará impedido de receber recursos voluntários, prejudicando assim toda a municipalidade.
Entendimento do STJ
TRIBUTÁRIO ‐ CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ‐ AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS ‐ CÂMARA MUNICIPAL ‐
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA.
A Câmara Municipal não tem personalidade jurídica, mas tão somente personalidade judiciária, só podendo vir a juízo defender seus direitos institucionais. Cabe ao Município, e não à Câmara de Vereadores, figurar no pólo passivo da ação ajuizada pelo INSS fundada em dívida oriunda do não recolhimento de contribuições previdenciárias de servidores municipais que nela desempenham suas funções.
Recurso improvido.”
(STJ ‐ RESP nº. 199885 ‐ Relator Ministro Garcia Vieira ‐ DJ 7/6/1999 ‐ pg. 62).
Constituição Federal ‐ Art. 29‐A
"Art. 29‐A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I ‐ oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes; II ‐ sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes; III ‐ seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes; IV ‐ cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes. § 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: I ‐ efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; II ‐ não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou,
III ‐ enviá‐lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
O §1º ao estabelecer um limite de despesas com folha de pagamento assegura a autonomia financeira das Câmaras
O §2º prevê que constitui crime de responsabilidade do Prefeito "efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo ou ainda enviá‐lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
Analisando esses dispositivos percebe‐se que a Constituição garantiu autonomia às Câmaras.
Assim, possuem receita própria e estão sujeitas ao rígido controle orçamentário, cujo limite, caso ultrapassado, caracteriza, por expressa disposição constitucional, e na conformidade da LRF, a prática de crime de responsabilidade.
Agentes políticos
Durante o período de dezembro de 1998 a setembro de 2004 os agentes políticos não eram vinculados ao RGPS. Ainda assim houveram descontos.
Por essa razão as contribuições patronais e individuais podem ser recuperadas judicialmente.
Quanto as patronais cabe ao Prefeito ingressar com ação judicial para recuperar esses valores.
Essa é uma outra situação onde a Câmara não possui autonomia para reaver o que lhe é devido.
Entendimento do STJ
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA. 1. A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que só pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. 2. Referido ente não detém legitimidade para integrar o pólo ativo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos exercentes de mandato eletivo no Município. Precedentes. 3. Recurso especial provido". (STJ, REsp 730976/AL, Rel. Castro Meira, DJe 02/09/2008).
Sugestões
•
Alteração da Lei 10.522/2002 – passando a disciplinar que a Câmara possui autonomia para negociar seus débitos previdenciários.
•
Alteração da Constituição Federal – propositura de uma Emenda à
Constituição que altere a responsabilidade das Câmaras e a legitimação para responder como pólo ativo e passivo de matérias que não as internas corporis .
Vanessa Rezende
Área Jurídica – CNM
(61) 2101‐6068
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