Lei Orgânica do Município de Nepomuceno, Minas Gerais Atualizada pela Emenda Revisional nº 01 de 24 de setembro de 2007 e até a Emenda Constitucional nº 55 da Constituição Federal 2ª Edição 2007 1 VEREADORES PARTICIPANTES DA PRIMEIRA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE REVISIONAL DE NEPOMUCENO, MINAS GERAIS LEGISLATURA 2005 /2008 MESA DIRETORA SEBASTIÃO CLÁUDIO BALDIM – PRESIDENTE VANDO BATISTA – VICE-PRESIDENTE VILMA APARECIDA GARCIA – SECRETÁRIA DEMAIS VEREADORES ISABEL SANDRA LOPES PETRINI JOSÉ AUGUSTO DE ALMEIDA JOSÉ VITOR MEMENTO VALDEVINO APARECIDO PEDRO WANDER FERREIRA DA SILVA WASHINGTON CORRÊA LIMA NETO 2 MENSAGEM DO PRESIDENTE DA CÂMARA NA APRESENTAÇÃO DA 2ª EDIÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO A convivência entre os homens sempre foi permeada por conflitos, ao longo de toda história da humanidade, em função de que cada um tem uma visão individualista e egoísta para sua própria sobrevivência, impedindo, assim, a existência de um relacionamento de liberdade, cordialidade e fraternidade entre os povos. Desta forma a sociedade humana se evolui e, ao longo dessa história, os homens sentiram a necessidade de serem estabelecidas regras para o bem relacionamento entre os mesmos, ou melhor, regras para que se obrigue um a cumprir uma determinação em função de não se prejudicar a individualidade e os “direitos” do outro. Seria um grande sonho não precisar apresentar este conjunto de normas e regras, em forma de Leis, para cumprimento em nossa sociedade e, se cada homem, em seu habitat, respeitasse seu próximo. Mas, esta não é a realidade em que vivemos. Assim, até que o homem tenha respeito um pelo outro, até que o valor das ações coletivas em prol de todos seja o cume da existência da humanidade, apresentamos esse rol de normas e regras a serem cumpridas, estabelecendo princípios e obrigações a serem obedecidas pela sociedade constituída, Temos a certeza que os edis de Nepomuceno, cumprindo sua primordial função na elaboração das ditas regras e normas, assim o fizeram, com a visão de atender o homem em sua plenitude, ainda que, de forma a estabelecer limites em função dos direitos de outros. Queremos, com essa pequena mensagem, dar os parabéns a toda a população de Nepomuceno, através dos Senhores Vereadores que, com visão altruísta, revisaram nossa Lei Orgânica Municipal, porém, não se distanciaram do princípio de que será apenas através da liberdade, da cordialidade e da fraternidade entre os homens, que teremos uma sociedade mais justa para todos. A sociedade organizada cobra das autoridades públicas uma postura cada vez mais atuante e positiva em prol dos interesses maiores que visam o equilíbrio e a harmonia comuns. Imbuídos deste espírito, é com grande honra e satisfação que apresentamos a comunidade de Nepomuceno a nova edição de nossa Lei Orgânica. Compromissados com as inovações e atentos ao cenário nacional, procuramos aprimorar uma série de institutos já existentes e inserir outros que têm surgido na ordem jurídica moderna. Esperamos que o município de Nepomuceno possa ser o maior beneficiado deste árduo e emocionante trabalho Nepomuceno, ..de março de 2008. SEBASTIÃO CLÁUDIO BALDIM PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL 3 A Câmara Municipal de Nepomuceno, atendendo ao que determina o Parágrafo Único do Art. 11 das disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, promulga a seguinte lei: LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO, ESTADO DE MINAS GERAIS TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I Do Município SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1º - O Município de Nepomuceno, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 2º - São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o LEGISLATIVO E O EXECUTIVO. Parágrafo Único – São símbolos do Município a Bandeira, o Brasão e o hino, representativos de sua cultura e de sua história. Art. 3º - Constituem bens do Município de Nepomuceno todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam. Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município Art. 5º - O Município poderá, para fins administrativos, dividir-se em distritos, obedecida à legislação estadual específica e os requisitos dos artigos 6º e 7º desta Lei Orgânica. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) § 1º - Suprimido pela emenda revisional 01/2007 § 2º - Suprimido pela emenda revisional 01/2007 § 3º - Suprimido pela emenda revisional 01/2007 Art. 6º - São requisitos para a criação de Distritos: I – eleitorado não inferior a 200 (duzentos) eleitores; II – existência de escola pública, posto de saúde e posto policial; III – existência de povoado com, pelo menos, 50 moradias; Parágrafo Único – O processo de divisão administrativa deverá ser instruído com a comprovação do atendimento das exigências acima. (Redação dada pela emenda 06/2007) a – suprimido pela emenda revisional 01/2007 b – suprimido pela emenda revisional 01/2007 c – suprimido pela emenda revisional 01/2007 d – suprimido pela emenda revisional 01/2007 e - suprimido pela emenda revisional 01/2007 Art. 7º - Na fixação dos limites dos Distritos serão observadas as linhas geográficas que acompanhem, preferencialmente, acidentes naturais e que se situem entre pontos de 4 presumível permanência no terreno e identificáveis em documentação cartográfica oficial, sendo vedada a formação de áreas descontínuas. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano anterior ao das eleições municipais. Art. 9º - A instalação do Distrito se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito. CAPÍTULO II Da Competência do Município SEÇÃO I Da Competência Privativa Art. 10 – Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assunto de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III – elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – criar, organizar e suprimir Distrito, observada a legislação estadual; V – manter, com cooperação técnica e financeira da Unidade e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI – elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII – instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados; VIII – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX – dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos; XI – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) XII – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais, incluído o transporte coletivo, que tem caráter essencial; XIII – planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação de seu território, observada a lei federal; XV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimento industrial, comercial, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI – cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento; XVII – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII – adquirir bens, inclusive mediante desapropriação; XIX – regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI – fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; 5 XXII – conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxi fixando as respectivas tarifas e posturas a serem estabelecidas por lei; XXIII – fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV – disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV – tornar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver, e dispor sobre seu funcionamento; XXVI – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII – prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção do lixo domiciliar e seu destino; XXVIII – ordenar e fiscalizar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes; XXIX – dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX – regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênio com instituição especializada; XXXII – organizar e manter serviços de fiscalização, necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII – fiscalizar, pesos e medidas, e condições de higiene dos gêneros alimentícios, nos locais de vendas e industrialização; XXXIV – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da Legislação Municipal; XXXV – dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXVI – estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII – promover, coordenar, incentivar e fiscalizar, por administração direta ou indireta, os seguintes serviços: a) Mercados e feiras; b) Matadouros de bovinos e suínos; c) Hortas e granjas comunitárias; d) Construção e conservação de estradas e caminhos municipais; e) Transportes coletivos estritamente municipais; f) Iluminação pública; g) Instalação, conservação e expansão de áreas de sadio lazer comunitário. XXXVIII – regulamentar o serviço de carros de aluguel, o uso de taxímetro, inclusive a comercialização de pontos; XXXIX – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. § 1º - As normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste Art. deverão exigir reserva de área destinada a: Áreas verdes e demais logradouros públicos; Vias de tráfego e de passagem de localização de redes de esgoto sanitário e pluvial; Passagem de canalizações públicas de esgotos e águas pluviais com largura mínima de 02 (dois) metros nos fundos dos lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo; Estrita obediência às normas do Plano Diretor e Lei Municipal de Parcelamento do Solo Urbano. 6 § 2º - Nos loteamentos já existentes em que não foi observado o imposto na alínea c do parágrafo anterior, as redes sanitárias e pluviais deverão atravessar o lote inferior, desde que não prejudiquem a área já construída ou projetada. Art. 10-A - O Município de Nepomuceno disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) SEÇÃO II Da Competência Comum Art. 11 – É de competência administrativa do Município em comum com a União e o Estado: - Zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; - Cuidar da saúde e assistência públicas, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; - Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; - Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; - Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, lazer e desportos; - Proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer de suas formas; -Preservar as florestas, a fauna e a flora; - Fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; - Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; - Registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; - Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito. SEÇÃO III Da Competência Suplementar Art. 12 – Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo Único – A competência prevista neste Art. será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse do Município, visando a adaptá-las à realidade local. CAPÍTULO III Das Vedações Art. 13 – Ao Município é vedado: I - Estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II - Recusar fé aos documentos públicos; III - Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV- Subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político partidária; 7 V -Manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, econômica ou filantrópica, assim como a publicidade da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos; VI - Exigir isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato; VII - Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; VIII - Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito; IX - Estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X -Cobrar tributos: a) Em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) No mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. XI - Utilizar tributos com efeito de confisco; XII -Instituir impostos sobre: a) Patrimônio, renda ou serviços da União, Estado e de outros Municípios; b) Templos de qualquer culto; c) Patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) Livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão. § 1º - A vedação do inciso XII-a é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda, e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 2º - As vedações do inciso XII-a e do Parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel; § 3º - As vedações expressas no inciso XII, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal Art. 14 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. Parágrafo Único – Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. 8 Art. 15 – A Câmara terá número de vereadores fixado por resolução, proporcional à população do município, obedecidos os limites e critérios impostos pela Constituição da República; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) Parágrafo Único – Se necessário o número de vereadores, em cada legislatura, será alterado de acordo com o disposto neste artigo, tendo em vista o aumento comprovado da população, até 31 de dezembro do ano anterior ao da eleição municipal; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) Art. 16 - A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, na sua sede, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) § 1º - As Reuniões marcadas para estas datas serão transferidas para o dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados e domingos ou feriados. § 2º - As reuniões da Câmara Municipal serão Ordinárias, Extraordinárias, Solenes e Comunitárias, conforme dispuser o seu Regimento Interno; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). § 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: a) Pelo Prefeito, quando este a entender necessária; b) Pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; c) Pelo Presidente da Câmara para o compromisso e posse do Prefeito e Viceprefeito. § 4º - Na sessão legislativa extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, sendo vedado o pagamento de parcela indenizatória em razão da convocação. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) Art. 17 – Salvo disposições em contrário previstas na Constituição da República e nessa Lei Orgânica, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 18 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art. 19 - As reuniões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 35 XII, desta Lei Orgânica. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) § 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, as reuniões poderão ser realizadas em outro local, designado pelo Juiz de Direito da Comarca no auto de verificação da ocorrência. § 2º - As reuniões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) Art. 20 - As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos Vereadores adotada em razão de motivo relevante. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) 9 Art. 21 – As reuniões só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §1º - Considerar-se-á presente à reunião o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário, e das votações dos projetos. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) § 2º Para efeitos do Art. 39, inciso IV, considerar-se-á presente o vereador que assinar o livro de presença quando for declarada a não realização da sessão por falta de quorum. SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara Art. 22 – A Câmara Municipal instalar-se-á em reunião especial, às 10:00 (dez) horas do dia primeiro de janeiro, quando os vereadores eleitos tomarão posse, sendo presidida pelo vereador mais idoso dentre os presentes. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §1º - O Presidente convocará, dentre os vereadores presentes, um para secretariar os trabalhos, a quem caberá conferir os diplomas dos eleitos, lavrar os respectivos termos e a ata de posse em livro próprio que assinará, juntamente com o Presidente, todos os empossados e demais pessoas presentes que assim o desejarem. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §2º - No ato da posse, o Presidente proferirá, em voz alta e pausadamente, o seguinte compromisso, que será repetido, também em voz alta por todos os vereadores a serem empossados: “PROMETO OBSERVAR E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL E DEMAIS LEIS, ASSIM COMO DESEMPENHAR, COM FIDELIDADE E LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO”. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §3º - Em seguida, o Secretário “ad hoc” pronunciará “ASSIM O PROMETO”, e posteriormente fará a chamada dos demais Vereadores, em ordem alfabética, e cada um destes, de pé e com o braço direito estendido, declarará em voz alta: “ASSIM O PROMETO”. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §4º - O Presidente declarará, então, empossados os Vereadores presentes que confirmarem o compromisso, proferindo em voz alta: “DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO”. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §5º - Ato contínuo, o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, que somente acontecerá se presente maioria absoluta dos membros da Câmara, na forma do Regimento Interno, no qual só poderão votar e ser votados os Vereadores que tiverem sido regularmente empossados. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §6º - Findo o processo de eleição da Mesa Diretora, o Presidente proclamará o seu resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos, com a seguinte fala: DECLARO EMPOSSADO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NEPOMUCENO, MINAS GERAIS, O VEREADOR (nome); 10 DECLARO EMPOSSADO VICE - PRESIDENTE NEPOMUCENO, MINAS GERAIS, O VEREADOR (nome); DA CÂMARA MUNICIPAL DE DECLARO EMPOSSADO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NEPOMUCENO, MINAS GERAIS, O VEREADOR (nome); DECLARO EMPOSSADO SUPLENTE DE SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE NEPOMUCENO, MINAS GERAIS, O VEREADOR (nome); (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). §7º - Após a posse da Mesa Diretora, o novo Presidente empossado dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores, tomando-lhes o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município e obedecendo a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado pelo Secretário, em livro próprio. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §8º - Terminada a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo a mesma transcrita em livro próprio, resumida em ata, divulgada para conhecimento público e arquivada na Câmara Municipal, devendo o ato ser repetido ao término de seus mandatos. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §9º - Ato contínuo, o Presidente concederá a palavra, por 05 (cinco) minutos, aos Vereadores que a tiverem solicitado previamente ao chefe do cerimonial, facultando a mesma ao Prefeito por até 30 (trinta) minutos e ao Vice-Prefeito por 15 (quinze) minutos se empossados, após o que dará por encerrada a solenidade. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §10 - Havendo número insuficiente de vereadores para eleição da Mesa, ou ainda, havendo recusa do Presidente eleito em dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito, o Presidente da Reunião Especial o fará imediatamente. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §11 - O Vereador que não tomar posse na reunião de instalação, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do início do funcionamento normal da Câmara Municipal, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo e aceito pela maioria da edilidade, e prestará compromisso individualmente. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §12 - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato somente poderá ser empossado mediante prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §13 – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária da segunda sessão legislativa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) Art. 23 – O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, para o mesmo cargo, ou nova eleição para cargo diferente. Art. 24 – A Mesa Diretora da Câmara Municipal compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão em ordem inversa. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) 11 § 1º - Na ausência dos membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a presidência. § 2º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato. §3º - Será eleito também, junto com os membros da Mesa, um suplente de Secretário, que somente tomará assento nela em substituição. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) Art. 24-A - A Mesa da Câmara dos Vereadores poderá encaminhar pedidos escritos de informações ao Prefeito Municipal, Secretários Municipais ou equivalentes, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. Parágrafo Único. A requisição de documentos, ou suas cópias deverá ser feita ao prefeito, aos secretários, chefes, ou assemelhados, que deverão atender, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da Câmara solicitar intervenção do Poder Judiciário. (Artigo inserido pela emenda revisional 01/2007) Art. 25 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais, constituídas na forma e atribuições previstas no Regimento Interno da Casa ou no ato de que resultar sua criação. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). § 1º - As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência cabe: I - Realizar estudos de assuntos submetidos a seu exame, sobre eles se manifestando na forma do Regimento Interno; II - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – Convocar qualquer Servidor Público Municipal, inclusive os providos nos cargos em comissão, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) IV - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do executivo e da Administração Indireta. § 2º - As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades e outros atos públicos. § 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara. §4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e/ou criminal dos infratores. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) § 5º - Para criação das Comissões Parlamentares de Inquérito são necessários os seguintes requisitos: a) Requerimento subscrito por 1/3 (um terço) dos vereadores; b) Citação, no requerimento, do fato determinado motivador do requerimento e o prazo certo para início do Inquérito; c) suprimida 12 d) suprimida § 6º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, no interesse da investigação, entre outras providências, poderão: I – Proceder à vistoria e aos levantamentos nas repartições públicas da Administração direta e indireta do município. II – Requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários. III – Transportar-se aos locais onde for necessária sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem. § 7º - No exercício de suas atribuições, a Comissão Parlamentar de Inquérito, por intermédio de seu presidente poderá: - Determinar as diligências que julgar necessárias; - Requerer a convocação de qualquer Servidor Público Municipal; - Tomar depoimento de qualquer Servidor Público Municipal, inclusive os de cargos de confiança ou em comissão, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso. - Proceder às verificações contábeis em livros, papéis e documentos dos Órgãos da Administração direta e indireta Municipal. § 8ª - As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal, e em caso de não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz da Vara Criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal. Art. 26 - A Maioria, Minoria, as Representações partidárias com número de membros superior a 1/4 (um quarto) da composição da Casa, terão um líder, na forma do previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) § 1º - suprimido pela emenda revisional 01/2007 § 2º - suprimido pela emenda revisional 01/2007 § 3º - suprimido pela emenda revisional 01/2007 Art. 27 – suprimido pela emenda revisional 01/2007 Parágrafo Único – suprimido pela emenda revisional 01/2007 Art. 28 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar o seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente sobre: a) Sua instalação e funcionamento; b) Posse de seus membros; c) Eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; d) úmero de reuniões mensais; e) Comissões; f) Sessões; g) Deliberações; h)Todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 29 – Por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a Câmara Municipal poderá convocar qualquer servidor público Municipal, inclusive os titulares de cargos de provimento em comissão para, pessoalmente, prestarem informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. 13 Parágrafo Único – A falta de comparecimento de qualquer Servidor, sem justificativa, será considerado desacato à Câmara, que formará Comissão Especial para a devida apuração e finalidade. Art. 30 – Qualquer Servidor Público Municipal, inclusive os titulares de cargo de provimento em comissão, a seu pedido, poderá comparecer ao Plenário da Câmara ou a qualquer de suas comissões para expor assuntos relacionados com os servidores administrativos e discutir projetos de Lei. Art. 31 – suprimido pela emenda revisional 01/2007 § 1º - suprimido pela emenda revisional 01/2007 § 2º - suprimido pela emenda revisional 01/2007 Art. 32 – A Mesa dentre outras atribuições, compete: I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II - propor Projetos de Resolução que disponham sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) III – apresentar minuta de projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna. VI – suprimido pela emenda revisional 01/2007. VII – suprimido pela emenda revisional 01/2007 VIII – Iniciativa de lei que fixe os vencimentos dos servidores da Câmara. (Alterado pela emenda revisional 01/2007) Art. 33 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal: I - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal; II - substituir o Chefe do Executivo Municipal nos casos previstos em lei; III - representar a Câmara Municipal em qualquer situação. IV - prestar informações em mandado de segurança contra ato próprio, da Mesa Diretora ou do Plenário; V - autorizar o credenciamento de agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos; VI - fazer expedir convites para as reuniões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam deferência; VII - realizar, após decisão do plenário, audiências públicas com entidades da sociedade civil ou cidadãos; VIII - requisitar, se necessário, reforço policial para preservação da regularidade do funcionamento da Câmara Municipal; 14 IX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes, e declarar empossados o Prefeito e o Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos perante o Plenário, nos termos desta Lei Orgânica; X - declarar extintos ou cassados os mandatos do Prefeito, do Vice-prefeito e de Vereadores, nos casos previstos na legislação aplicável e em face de deliberação do Plenário, expedindo o Decreto Legislativo respectivo; XI - convocar, quando for o caso, suplente de vereador. XII - declarar a destituição de membro da Mesa Diretora ou de Comissão Permanente, nos casos previstos nesta Lei Orgânica; XIII - autografar, juntamente com os demais membros da Mesa Diretora, proposições de lei ordinária ou complementar; XIV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as leis sancionadas tacitamente pelo Prefeito, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar; XV - convocar a edilidade para as reuniões extraordinárias da Câmara Municipal; XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o Secretário; XVII - determinar, quando exigível, licitação para contratações administrativas de competência da Câmara Municipal; XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário, mensalmente até o dia 15, o balancete da Câmara Municipal, referente ao mês anterior; XIX - administrar o pessoal da Câmara Municipal, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos de funcionários e praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão; XIX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações; XX - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma; XXI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais; XXII - conduzir, em conformidade com as normas legais do Regimento Interno, as atividades legislativas por ocasião das reuniões plenárias, exercendo, em especial, as seguintes atribuições: a) abrir, presidir e encerrar as reuniões da Câmara Municipal, e suspendê-las, quando necessário; b) superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos; c) anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia; d) determinar a leitura, pelos Secretários das correspondências recebidas e expedidas, indicações, requerimentos, pareceres e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, em conformidade com o expediente de cada reunião; e) cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia; f) manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, cronometrando-a e caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos; g) resolver as Questões de Ordem; h) interpretar o Regimento Interno para aplicação em casos omissos; i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação; j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador; k) encaminhar os processos e expedientes para parecer das Comissões Permanentes, controlando-lhes o prazo; XXIII - praticar os atos essenciais à intercomunicação com o Executivo, notadamente: a) determinar o protocolo das mensagens de propostas legislativas; 15 b) encaminhar ao Prefeito, sob protocolo, os projetos de lei aprovados na forma de proposições de lei e comunicar-lhe a rejeição de projetos bem como a manutenção ou rejeição de vetos; c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer, ou fazer que compareçam à Câmara Municipal os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da edilidade em forma regular; d)requisitar no início de cada sessão legislativa o numerário destinado às despesas da Câmara Municipal; XXIV - fazer publicar, ao final de cada quadrimestre, relatório de gestão fiscal, na forma da legislação pertinente; XXV - assinar as correspondências destinadas às autoridades; §1º - Para ausentar-se do Município de Nepomuceno, por mais de 15 (quinze) dias, o Presidente deverá, necessariamente, licenciar-se na forma regimental; §2º - No período da sessão Legislativa Extraordinária, a licença do Presidente se efetivará, mediante comunicação escrita à Mesa Diretora, que convocará imediatamente o Vice-Presidente para assumir a Presidência e convocará também o suplente de Secretário. §4º - O Presidente da Câmara Municipal, quando estiver substituindo o Prefeito nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa. §5º - O Presidente da Câmara Municipal poderá oferecer proposições ao Plenário, devendo, no entanto, afastar-se da direção da Mesa Diretora quando as mesmas estiverem em discussão ou votação. §6º - O Presidente da Câmara Municipal votará nos seguintes casos: a) na eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes; b) quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal; c) quando seu voto for decisivo em quorum de maioria absoluta. d) no caso de empate nas votações abertas; e) nas votações secretas. §7º - O Presidente da Câmara Municipal fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado. (Artigo com redação dada pela emenda revisional 01/2007) Art. 33-A - Compete ao Vice-Presidente: I - substituir o Presidente da Câmara Municipal em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças; II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções, os Decretos Legislativos, sempre que o Presidente da Câmara Municipal, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido; III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de destituição de membro da Mesa Diretora. (Artigo inserido pela emenda revisional 01/2007) Art. 33-B - Compete ao Secretário: I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia; II - verificar a presença dos Vereadores quando do início das reuniões e nas ocasiões determinadas pelo Presidente da Câmara Municipal, anotando os comparecimentos e as ausências; 16 Casa; III - ler as proposições e demais documentos que devam ser de conhecimento da IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos; V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da reunião, e assiná-las, juntamente com os demais Vereadores; VI - certificar a freqüência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios; VII - registrar, em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros; VIII – manter, à disposição do Plenário, os textos legislativos de consulta mais freqüentes, devidamente atualizados; IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de reuniões secretas; X - gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores. Parágrafo Único – Os serviços de competência do Secretário, sob a sua supervisão, poderão ser realizados por servidor devidamente designado pelo Presidente através de Portaria, sendo, porém, obrigatório a sua assinatura em documentos oficiais inerentes à função, implicando em concordância com todo o seu conteúdo. (Artigo inserido pela emenda revisional 01/2007) SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 34 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especificamente: I - Sistema Tributário Municipal, arrecadação e distribuição de rendas; II - Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas; III - Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V -Autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI - Autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; VII - Autorizar a concessão administrativa de uso dos bens municipais; VIII - Autorizar a alienação de bens imóveis; IX - Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; X - Criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação dos respectivos vencimentos; XI - Criação, estruturação e atribuições a secretários ou Chefes equivalentes a Órgãos da Administração Pública; XII - Aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIII - Revogado pela ADIN – 231.175-1/00 XIV - Delimitar o perímetro urbano; XV - Autorizar a alteração da denominação de próprios municipais, vias e logradouros públicos; XVI - Estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento. Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras: I - Eleger sua Mesa; II -Elaborar o Regimento Interno; 17 III -Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) V - Conceder licença ao Prefeito, ao Vice-prefeito e Vereadores; VI - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder a quinze dias. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) VII – Tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de 60 dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: a) O parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara; b) Decorrido o prazo de 60 dias, sem deliberação pela Câmara, as Contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do Parecer do Tribunal de Contas; c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito. VIII - Decretar a perda do mandato dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal e Estadual aplicáveis; IX - Autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município; X - decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal e Estadual aplicáveis; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). XI - Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, ou pessoa de Direito Público interno ou entidades assistenciais e culturais; XII - Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII - Convocar o Secretário do Município ou Chefe equivalente para prestar esclarecimentos, marcando dia e hora para o comparecimento; XIV -Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV - Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). XVI - solicitar, pela maioria de seus membros, a intervenção estadual, em especial nos casos previstos no artigo 35, da Constituição Federal; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) XVII -Suprimido pela emenda 06/2007. XVIII - Fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da Administração indireta; XIX - fixar até 30 de junho, da última sessão legislativa, para vigorar na legislatura subseqüente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores, observado o que dispõem os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153 § 2º - I da Constituição Federal e a Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). XX - destituir do cargo o Prefeito e o Vice-Prefeito, após condenação por crime comum ou de responsabilidade. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007); XXI – Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. 18 Art. 35-A - O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio do Tribunal de Contas, fiscalizará o cumprimento das normas contidas na Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000, a serem realizadas pelo Executivo, com ênfase no que se refere a: I - atendimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II - limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Restos a Pagar; III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com o pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos. 22 e 23 da referida Lei Complementar; (Artigo inserido pela emenda revisional 01/2007) Art. 36 – O não encaminhamento à Câmara de convênio a que se Refere o inciso XI, nos dez dias úteis subseqüentes à sua celebração, implica a nulidade dos atos já praticados em virtude de sua execução. Parágrafo Único – Não apreciado o Convênio pela Câmara em 30 dias do recebimento, o mesmo entrará na ordem do dia, sobrestando-se os demais projetos. SEÇÃO IV Dos Vereadores Art. 37 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, e na circunscrição do Município. Parágrafo Único – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que lhes confiarem ou deles receberem informações. Art. 38 – É vedado ao Vereador: I – desde a expedição do diploma: a) Firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) Aceitar ou exercer cargo, emprego ou função remunerada, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta do município de Nepomuceno, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 82, I, IV e V desta Lei Orgânica II – desde a posse: a) Ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo cargo de Secretário Municipal ou Chefe equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; b) Exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; c) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) Patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere alínea “a” do inciso. Parágrafo Único. Serão aplicadas aos Vereadores as proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) Art. 39 – Perderá o mandato o Vereador. I -Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no Art. anterior; II -Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III -Que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; 19 IV - deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, a cinco sessões ordinárias consecutivas, ou a três sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito para a apreciação de matéria urgente; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) V -Que fixar residência fora do Município; VI - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. § 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. § 2º - Nos casos dos incisos I a VI, a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e decisão proferida por 2/3 (dois terços) da edilidade, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa. Art. 40 – O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença ou força maior; II – para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa; III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município. § 1º - Não perderá o mandato, considerando-o automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Chefe equivalente, conforme Art. 38, inciso II, alínea “a” desta Lei Orgânica. § 2º - suprimido pela emenda revisional 01/2007 § 3º - suprimido pela emenda revisional 01/2007 § 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. § 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. § 6º - Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 41 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença. § 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 dias, contados da data da convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. § 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quorum” em função dos vereadores remanescentes. Art. 41-A - A renúncia de Vereador submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais do mesmo. (Artigo inserido pela emenda revisional 01/2007) SEÇÃO V Do Processo Legislativo Art. 42 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I – emendas à Lei Orgânica Municipal; II – leis complementares; III – leis ordinárias; IV – leis delegadas; V – resolução; VI – decretos legislativos; VII – medidas provisórias. 20 § 1º - As Medidas Provisórias, nos moldes da Constituição Federal, se aplicam ao Município, porém devem ser encaminhadas à Câmara para aprovação até 15 dias após publicação. § 2º - As Medidas Provisórias não aprovadas pela Câmara perderão eficácia. § 3º - O Referendum da Câmara às Medidas Provisórias, dão-lhe força de Lei. § 4º - Caso a Câmara não se pronuncie sobre as Medidas Provisórias em até 20 (vinte) dias após encaminhamento, as mesmas entrarão na ordem do dia sobrestando-se as demais matérias. Art. 43 – A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – do prefeito Municipal. § 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. § 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. § 3º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou intervenção no Município. Art. 44 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado do Município, com assinaturas devidamente acompanhadas de seu nome completo e legível, endereços e dados identificadores de seu título de eleitor. Art. 45 - As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem a maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) § 1º - São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I – Código Tributário do Município; II – Código de Obras; III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV – Lei de parcelamento, ocupação e uso do solo; V – Código de Posturas; VI – Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; VII – Lei instituidora do Regime Jurídico único dos servidores municipais; VIII – Estatuto dos servidores públicos. § 2º - O Executivo Municipal poderá criar a guarda municipal e estabelecer a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Art. 46 – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autarquias ou aumento de sua remuneração; II – servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III – criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Chefes equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV – organização administrativa, matéria tributária, orçamentária, serviços públicos. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) 21 V – as Leis Complementares previstas no § 1º do Art. 45 desta Lei Orgânica. Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista: I – nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 166, §§3º e 4º, da Constituição Federal; II – nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) Art. 47 – suprimido pela emenda revisional 01/2007 Art. 48 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. § 1º - Aprovada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) § 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a votação. § 3º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 49 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. §1º - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis citado no § 1º, o silêncio do Prefeito importará em Sanção. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) §4º - A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de 30 (trinta) dias úteis a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitados pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) § 5º - Rejeitado o veto pela Câmara, o projeto será enviado ao Prefeito para Sanção. § 6º - Se a Lei não for sancionada dentro de 48 horas pelo Prefeito o Presidente da Câmara a promulgará e se este não o fizer em igual prazo, ao Vice-presidente caberá fazê-lo. § 7º - Se a Câmara deixar esgotar, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais matérias, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o Art. 48 desta Lei Orgânica Municipal. 22 Art. 50 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá ser objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) Art. 51 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º - Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. § 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º - O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 52 – Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa, surtindo efeitos externos. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) § 1º - suprimido pela emenda revisional 01/2007 § 2º - suprimido pela emenda revisional 01/2007 SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária. Art. 53 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município de Nepomuceno será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo instituídos em lei. § 1º- O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais ou órgão Estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. § 2º - As Contas do Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 dias, após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou Órgão Estadual equivalente incumbido desse parecer, considerando-se julgados nos termos das conclusões desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo. § 3º - Somente por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. § 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas contas sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 54 – O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de: I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa. II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; 23 IV – verificar a execução dos contratos. Art. 55 – As contas do Município ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. § 1º - O Executivo enviará à Câmara Municipal até o quinto dia do mês, os balancetes da Receita e Despesa da Prefeitura, referente ao mês anterior, acompanhados das notas de Empenho e seus respectivos documentos, inclusive as folhas de pagamento de todo o pessoal da Prefeitura. § 2º - O não atendimento ao parágrafo anterior importará em cometimento de infração político administrativa. CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-prefeito Art. 56 – O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos secretários Municipais ou Chefes equivalentes. Parágrafo Único – suprimido pela emenda revisional 01/2007 Art. 57 - A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito será realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder. (Redação dada pela emenda revisional 01 /2007) § 1º - suprimido pela emenda revisional 01/2007 § 2º - suprimido pela emenda revisional 01/2007 Art. 58 – O Prefeito e Vice-prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo Único – Decorridos 10 dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Viceprefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 59 – Substituirá o Prefeito, no caso de vaga ou impedimento, o Vice-prefeito. § 1º - O Vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. § 2º - O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 60 – Em caso de impedimento do Prefeito e Vice-prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo único. O Presidente da Câmara recusando-se, por qualquer motivo, assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) Art. 61 – Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo o Vice-prefeito, observar-se-á o seguinte: 24 I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) II – ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. Art. 62 - O mandato do Prefeito é de 04 anos, permitida a reeleição para um único período subseqüente. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) Art. 63 - O prefeito, quando no exercício do cargo, não poderá, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias úteis, sob pena de perda do mandato. § 1º – O Prefeito regularmente licenciado terá direito à percepção de sua remuneração, quando: I – Impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – em gozo de férias; III – a serviço ou em missão de representação do Município. § 2º - O Prefeito gozará férias anuais de trinta (30) dias, sem prejuízo de remuner ação, ficando a seu critério a época para usufruir desse descanso, comunicando a Câmara com antecedência mínima de 05 dias. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007) § 3º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XX do Art. 35 desta Lei Orgânica. Art. 64 – Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, que ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo Único – O Vice-prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 65 – Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 66 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II – representar o Município em Juízo e fora dele; III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para a sua fiel execução; IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social; VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros; VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX – prover dentro dos parâmetros legais, os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; 25 X – enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais, obedecidos os prazos seguintes: a) Plano Plurianual – será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro do mandato do prefeito, com vigência para 4 (quatro) anos, devendo ser devolvido para sanção até o encerramento do segundo período de sessões do exercício em que for encaminhado; b) Diretrizes Orçamentárias – o projeto deverá ser enviado à Câmara até o dia 30 de maio de cada exercício, devendo ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; c) Orçamento Anual – o projeto deverá ser enviado à Câmara até 30 de setembro de cada exercício. (Inciso com redação dada pela emenda revisional 01/2007). Parágrafo único – A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). XI – encaminhar à Câmara até o dia 15 de abril, a prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo; XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII – fazer publicar os atos oficiais; XIV – prestar a Câmara, dentro de 15 dias úteis, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV – prover os serviços e obras da administração pública; XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamento dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII – aplicar multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas regularmente; XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos; XX – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando o interesse da administração o exigir; XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou rural para fins urbanos ou rurais; XXIII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte; XXIV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara; XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei; XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município; XXVIII – desenvolver o Sistema Viário do Município; 26 XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, autorizados por Lei específica e nos limites das respectivas verbas orçamentárias; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). XXX – providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI – estabelecer a divisão administração do Município de Nepomuceno, de acordo com a lei; XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos; XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias consecutivos; XXXIV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV – publicar até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 67- O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos XV e XXIV do artigo 66. Seção III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 68 – É Vedado ao prefeito: I - assumir outro cargo ou função Pública na administração direta ou indireta, do Município, salvo a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 82, I, II, IV e V, desta Lei Orgânica. II – Fixar Domicílio fora do Município. III – Contratar serviços ou obras públicas nos últimos 06 (seis), meses de seu mandato, exceto caso de calamidade pública. Parágrafo Único. Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V, da Constituição Federal. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). Art. 69 – As infringências ao art. 68 e seu Parágrafo Único importarão em perda do mandato. Art. 70 – São crimes de responsabilidade do Prefeito, os seguintes, previstos em lei federal: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; II – utilizar-se indiretamente, em proveito próprio ou alheio, dos bens, rendas ou serviços públicos; III – desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas; IV – empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam; V – ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes; VI – deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município à Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado vier a indicar, nos prazos e condições estabelecidos; VII – deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título; VIII – contrair empréstimos, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; IX – conceder empréstimos, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei; 27 X – alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou desacordo com a lei; XI – adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei; XII – antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do município, sem vantagem para o erário; XIII – nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição da lei; XIV – negar execução à lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente; XV – deixar de fornecer certidão de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei; XVI – deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). XVII – ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). XVIII – deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). XIX – deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). XX – ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). XXII – ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). XXIII – realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). Parágrafo Único – A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo acarreta a perda do cargo e a inabilitação, pelo prazo de 05 anos, para o exercício de cargo ou função pública eletivos ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Art. 71 - São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: I - Impedir o funcionamento regular da Câmara; II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída; III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular; 28 IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade; V - Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária; VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro, VII - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou emitir-se na sua prática; VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; IX - Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores; X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. Parágrafo Único – O processo para apuração e julgamento das infrações políticoadministrativas, será o do Decreto Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967. (Artigo com redação dada pela emenda revisional 01/2007). Art. 72 – Suprimido – Emenda nº 01 Art. 73 – Revogado ADIN 49.580/4 de 16/05/1995 I – Revogado ADIN 49.580/4 de 16/05/1995 II – Revogado ADIN 49.580/4 de 16/05/1995 Art. 74 – Extingue-se o mandato do Prefeito, e assim deve ser declarado pelo Presidente da Câmara de Vereadores, quando: I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III - Incidir nos impedimentos estabelecidos em lei, para o exercício do cargo, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar. ; IV – suprimido pela emenda revisional 01/2007. Parágrafo Único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 75 - São auxiliares diretos do Prefeito os Secretários Municipais, Assessores, Diretores ou Chefes equivalentes e ocupantes de cargos em Comissão. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). Art. 76 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades. Art. 77 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário Municipal e cargo de provimento em comissão: (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). I – suprimido pela emenda revisional 01/2007 II – estar no exercício dos direitos políticos; III - ser maior de dezoito anos. 29 Art. 78 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários, Assessores ou Chefes equivalentes. I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos; II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III – apresentar ao Prefeito e à Câmara Municipal relatório semestral dos serviços realizados por suas repartições; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. § 1º - Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou Assessor da Administração. §2º - A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa falta administrativa. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). Art. 79 – Os secretários, Assessores ou Chefes equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. Art. 80 – Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, sendo uma via destinada ao arquivo da Câmara. SEÇÃO V Da Administração Pública Art. 81 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Município de Nepomuceno, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). VI – o limite máximo de ocupantes dos cargos de confiança, que não satisfaça os requisitos preferenciais do item anterior será definido em Lei Complementar; VII – é garantido ao servidor público civil o direito a livre associação civil e sindical e terá o seu direito de greve assegurado nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal; VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os critérios de sua admissão; 30 IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º, do art. 39 da Constituição Federal, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, sendo assegurada, no mínimo, a reposição anual das perdas do valor monetário da moeda, segundo índice oficial do Governo Federal, devendo ser aplicada em caráter geral, na mesma data e sem distinção de índices. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). XI – a data-base para o disposto no inciso anterior será o mês de maio retroagindo as vantagens pecuniárias conseguidas ao primeiro dia do mês; XII – em casos excepcionais sempre dependente de aprovação pela Câmara, o executivo poderá enviar projeto de revisão salarial fora da data-base; XIII – A Lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie pelo Prefeito; XIV – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XV – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no Art. 83, § 1º, desta Lei Orgânica; XVI – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento; XVII – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os Art.s 37, XI, XII, 150 II; 153 III; 153 § 2º e I da Constituição Federal; XVIII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). XIX – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XX – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XXI – somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública; XXII – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas. XXIII – ressalvados os casos específicos na legislação, as obras, serviços e compras serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação Técnico-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações; XXIV – para o procedimento de licitação, obrigatório para contratação de obras, serviços, compras e concessões, o Município observará as normas e tabelas gerais expedidas pela União e normas suplementares expedidas pelo Estado. §1º - As alienações de bens móveis e imóveis pertencentes ao município, suas autarquias ou fundações só se farão mediante Leilão Público presidido por Leiloeiro Oficial, após autorização legislativa. 31 (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. em lei. § 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e graduação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causarem prejuízos ao erário público serão definidas: a) Pela Lei Penal no tocante à responsabilidade criminal; b) Pela Lei Civil no tocante à responsabilidade civil; § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. §7º - O Executivo encaminhará ao Legislativo, em até 15 (quinze) dias após a assinatura dos contratos, cópias dos processos licitatórios de que trata o inciso XXIV. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). Art. 82 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, nos casos de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. SESSÃO VI Dos Servidores Públicos Art. 83 – O Município adotará o Regime Jurídico Único e o Plano de Carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias, e das fundações públicas. § 1º - A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para os ocupantes de cargos de atribuições iguais do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individuais e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. §2º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX e XXXI da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). 32 § 3º - Assistência gratuita aos filhos de servidores, cuja remuneração seja de até dois salários mínimos em creches e pré-escolas, desde o nascimento até seis anos. § 4º - Cada período de 05 anos de efetivo exercício dá ao servidor estatutário direito adicional de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento e gratificação inerente ao exercício do cargo ou função, o qual a estes se incorporará para efeito de aposentadoria. § 5º - Cada período de 10 anos de efetivo exercício dá ao servidor estatutário direito a férias prêmio com duração de 06 meses, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou sua contagem em dobro para efeito de aposentadoria, das férias que não forem gozadas abrangendo também o pessoal do magistério municipal. Art. 84 – É obrigatória a afixação de quadro de lotação numérica de cargos e funções, sem o que não será permitida a nomeação ou contratação de servidores. Art. 85 - Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora ou que realize qualquer modalidade de contrato com o município sob pena de demissão do serviço público. Art. 86 – A lei fixará os vencimentos dos servidores públicos, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer outras vantagens por decreto ou por qualquer ato administrativo. Art. 87 – É vedada a participação dos servidores públicos municipal no produto da arrecadação de tributos, multas, inclusive os da Dívida Ativa. Art. 88 – Fica assegurado o direito de reunião em locais de trabalho aos servidores públicos e suas entidades. Art. 89 – O servidor público municipal será aposentado depois de cumpridas todas as exigências legais do Regime Geral da Previdência Social. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). I – Suprimido pela Emenda revisional 01/2007 II – Suprimido pela Emenda revisional 01/2007 III – Suprimido pela Emenda revisional 01/2007 a)Suprimido pela Emenda revisional 01/2007 b)Suprimido pela Emenda revisional 01/2007 c) Suprimido pela Emenda revisional 01/2007 d) Suprimido pela Emenda revisional 01/2007 § 1º - Suprimido pela Emenda revisional 01/2007 § 2º - Suprimido pela Emenda revisional 01/2007 § 3º - Suprimido pela Emenda revisional 01/2007 § 4º- Suprimido pela Emenda revisional 01/2007 Art. 90 - São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). § 1º - O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). 33 §2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). § 3º - Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. §4º - Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). SEÇÃO VII Da Segurança Pública Art. 91 – O Município poderá firmar convênio com o Estado ou com a União, no sentido de tornar mais eficiente a execução em seu território, dos serviços federais e estaduais de Segurança e Justiça, visando a: I – garantir a segurança pública, mediante a manutenção da ordem pública, com a finalidade de proteger o cidadão, a sociedade e os bens públicos e privados, coibindo os ilícitos penais e as infrações administrativas; II – cooperar com a defesa civil, prestando socorro e assistência, em casos de calamidade pública, sinistros e outros flagelos; III – promover a integração social, com a finalidade de prevenir a violência e a criminalidade. Art. 92 – O Município criará o Conselho da Defesa Social, órgão consultivo do Poder Executivo, na definição da política de Segurança Pública do Município, em cuja composição é assegurada a participação: I – do Vice-prefeito, que o presidirá; II – de dois vereadores escolhidos pelo Plenário; III – do Comandante do destacamento policial local; IV – do Delegado de Polícia; V – de um representante do Ministério Público; VI – de um representante da Defensoria Pública: VII – de três representantes da sociedade civil, sendo um da Ordem dos Advogados, um da imprensa e um indicado na forma da lei; VIII – um representante do Juizado de Menores. § 1º - Na definição da Política de Segurança Pública a que se refere este Art., serão observadas as seguintes diretrizes: I – valorização dos direitos individuais e coletivos; II – estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva de respeito à lei e ao direito; III – valorização dos princípios éticos e das práticas da sociabilidade; IV – prevenção e repressão dos ilícitos penais e das infrações administrativas; V – preservação da ordem pública; VI – eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional da lei penal. Social. § 2º - A lei disporá sobre a organização e funcionamento do Conselho de Defesa § 3º - A lei disporá sobre a organização e funcionamento dos Centros de Triagem de Menores, subordinado ao Juizado de menores e ao Conselho de Defesa Social. 34 Art. 93 – O Município poderá constituir guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. § 1º - A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho com base na hierarquia e disciplina. § 2º - A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos. TÍTULO III Da Organização Administrativa Municipal CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa Art. 94 – A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria. § 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. § 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração indireta do Município se classificam em: I – autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta. IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. § 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações. CAPÍTULO II Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 95 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. 35 § 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de idoneidade, regularidade de funcionamento, freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. § 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 96 – O Prefeito fará publicar: I – semanalmente, por edital, o movimento de caixa da semana anterior; II – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e recursos recebidos; IV – anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II Dos Livros serviços. Art. 97 – O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus § 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. § 2º - Os livros referidos neste Art. poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema convenientemente autenticado. SEÇÃO III Dos Atos Administrativos Art. 98 – Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I – Decreto, remunerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a – regulamentação da lei; b – instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c – regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d – abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários; e – declaração de utilidade pública ou necessidade social para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f – aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g – permissão de uso dos bens municipais; h – medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; I – normas de efeitos externos, não privativos da lei; j – fixação e alteração de preços. II – Portaria, nos seguintes casos: a – provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; 36 b – lotação e re-lotação nos quadros do pessoal; c – abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d – outros casos determinados em lei ou decreto. III – Contrato, nos seguintes casos: a – admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 81, IX, desta Lei Orgânica; b – execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo Único – Os atos constantes dos itens II e III deste Art poderão ser delegados. SEÇÃO IV Das Proibições Art. 99 – O Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo Único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 100 – A pessoa jurídica em débito com o Município e com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. SEÇÃO V Das Certidões Art. 101 – A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 08 (oito) dias úteis, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz. Parágrafo Único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Chefes da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III Dos Bens Municipais Art. 102 – Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. § 1º - O uso de veículos da Prefeitura Municipal de Nepomuceno só é permitido em Serviço. § 2º - Considera-se o uso em serviço: I – o trabalho específico da administração municipal; II – o uso de Veículos fora da especificação deverá ter por escrito, autorização do executivo. Não tendo tal documento, será considerado ato de improbidade administrativa cabendo o enquadramento do responsável no Art. 37 § 4º da Constituição Federal. 37 Art. 103 – Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou Chefes a que forem distribuídos. Art. 104 – Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados: I – pela sua natureza; II – em relação a cada serviço. Parágrafo Único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 105 – A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I – quando imóveis, dependerá de: a – autorização legislativa; b – avaliação; c – leilão público. II – quando móveis, dependerá de: a – avaliação; b – leilão público. Parágrafo Único – O Leilão será dispensado, com aprovação da Câmara em caso de: I – doação a Entidades Sociais e Associações Comunitárias; II – doações a Pessoas Físicas e Jurídicas motivadas por relevante interesse Público; III – permuta para renovação de bens móveis; IV – doação de imóveis em pagamento ou permuta dos mesmos. Art. 106 – Os imóveis municipais que se encontrem edificados por terceiros deverão ser vendidos preferencialmente àqueles que detenham sua posse. § 1º - Vendas estas cujos critérios serão definidos em Lei Complementar. § 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, ou modificação de alinhamento, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa e leilão. § 3º - Só podem concorrer ao leilão os proprietários lindeiros. Art. 107 – A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa. Art. 108 – É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, ruas, avenidas, jardins ou largos públicos. Art. 109 – O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir. § 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominical dependerá de lei e concorrência e será feita mediante contrato sob pena de nulidade do ato. § 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para finalidade escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização legislativa. 38 § 3º - A permissão de uso que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de decreto. Art. 110 – O Município poderá prestar serviços transitórios a particulares com utilização de máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município, sob contrato prévio, após análise das condições sócio-econômicas de cada caso. Art. 111 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. Art. 111-A - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (Artigo inserido pela emenda revisional 01/2007). CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais Art. 112 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do Plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste: I – A viabilidade do empreendimento, sua convivência e oportunidade para o interesse comum; II – os pormenores para a sua execução; III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação; § 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência será executada sem prévio orçamento de seu custo. § 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura por suas autarquias e demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediantes licitação. Art. 113 – A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato precedido de concorrência pública. § 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste Art. § 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º - As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgão da imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. 39 Art. 114 – As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendose em vista a justa remuneração. Art. 115 – Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras, será adotada a licitação, nos termos da Lei Federal. Art. 116 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios, nos termos desta Lei Orgânica. CAPÍTULO V Da Administração Tributária e Financeira SEÇÃO I Dos Tributos Municipais Art. 117 – São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de obras públicas instituídos por lei municipal atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário. Art. 118 – São de competência do Município os impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição; III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e o gás combustível para uso doméstico; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II da Constituição Federal, definidos em lei complementar. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). §1º - Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, §4º, inciso II, da Constituição Federal, o imposto previsto no inciso I poderá: I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). § 2º - O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. §3º - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir de sua incidência exportações de serviços para o exterior III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). Art. 119 – As taxas só poderão ser instituídas por lei em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestado ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. Art. 120 – A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas municipais, tendo como limite total o valor corrigido 40 da despesa realizada e como limite individual a proporcionalidade entre a área individual beneficiada e a área total da obra. Art. 121 – Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. §1º - Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. §3º - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Art. 122 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social. Art. 122-A - Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo municipal. Parágrafo Único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei municipal a norma estadual ou federal. (Artigo inserido pela emenda revisional 01/2007). SEÇÃO II Da Receita e da Despesa Art. 123 – A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços atividades e de outros ingressos. Art. 124 – Pertencem ao Município: I–O produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, pela administração direta, autarquia e fundações municipais; II – Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Imposto da União sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; III – Vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 125 – A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. 41 Parágrafo Único – As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes. Art. 126 – Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. § 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente. § 2º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito; o contribuinte poderá recorrer ao Prefeito no prazo de 15 dias, contados da notificação. Art. 127 – A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 128 – Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito, votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário. Art. 129 – Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento correspondente ao cargo. Art. 130 – As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, permitindo-se suas aplicações, salvo os casos previstos em lei. Art. 130-A – Os limites globais de gasto de pessoal do Município não poderão exceder os seguintes percentuais: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo; b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo. §1º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias §2º - É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências do parágrafo primeiro, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. §3º - Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder. §4º - É vedado ao titular de Poder nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este feito. §5º - Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, o Município adotará as seguintes providências: I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; II - exoneração dos servidores não estáveis. (Artigo inserido pela emenda revisional 01/2007). 42 SEÇÃO III Do Orçamento Art. 131 – A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo Único – O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art. 132 – Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas comissões competentes à qual caberá: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento de fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. § 1º - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 2º - As emendas no projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que indicam sobre: a) Dotações para pessoal e seus encargos; b) Serviço de dívidas, ou III – sejam relacionados: a) Com a correção de erros ou omissões, ou b) Com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art. 133 – A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 134 – O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei Complementar Federal, a resposta de Orçamento anual do Município para o exercício seguinte. § 1º - O não cumprimento do disposto no caput deste Art. implicará na elaboração pela Câmara, independente do envio da proposta, da Competente Lei de Meios, tomando por base a lei orçamentária em vigor. § 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto da lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar. Art. 135 – Suprimido pela emenda revisional 01/2007. 43 Art. 136 – Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores. Art. 137 – Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do processo legislativo. Art. 138 – O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de investimentos. Parágrafo Único – As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art. 139 – O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, nas despesas as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços municipais. Art. 140 – O orçamento não conterá dispositivo estranho à apreciação da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I – autorização para abertura de créditos suplementares; II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art. 141 – São vedados: I – o inciso de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários adicionais; III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV – a vinculação de receita originária de tributos de arrecadação direta ou repasses feitos pela União e Estado sem prévia autorização da Câmara; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive os mencionados no Art. 133 desta Lei Orgânica; IX – a instalação de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade. § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso, em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º - A abertura de crédito extraordinário, somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. 44 Art. 142 – A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º - suprimido pela emenda revisional 01/2007. §2º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). Art. 142-A - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês. (Artigo inserido pela emenda revisional 01/2007). Art. 142-B - Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na comissão permanente de orçamento na Câmara Municipal. (Artigo inserido pela emenda revisional 01/2007). TÍTULO IV Da 0rdem Econômica e Social CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 143 – O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 144 – A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e a solidariedade sociais. Art. 145 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art. 146 – O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Art. 147 – O Município manterá serviços especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo Único – A fiscalização de que trata este Art. compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 148 – O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidos em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias previdenciárias, ou pela eliminação ou redução destes, por meio de lei. 45 Art. 149 – Para implantação de fábricas e indústrias de pequeno porte o Município assegurará tratamento jurídico diferenciado e incentivos, tais como, concessão terrenos em locais próprios designados por lei, com a infra-estrutura necessária. Parágrafo Único – O contrato de concessão do terreno para implantação de industria deverá conter, dentre outros: -Prazo de construção e funcionamento; -Cláusula de reversão do terreno ao Patrimônio Municipal caso seja desvirtuada a sua finalidade; -Garantia de não poluição do ar e das águas. CAPÍTULO II Da Política Rural Art. 150 – A política rural, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do setor rural, garantir o abastecimento alimentar e o bem-estar da população. § 1º - A política rural será planejada e executada com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como os setores de comercialização, armazenagem, do cooperativismo e de assistência técnica e extensão rural. § 2º - A Lei Municipal disporá sobre a criação e o funcionamento do Conselho Municipal de Política Agrícola – CMPA – de forma a assegurar a participação democrática referida no parágrafo anterior. § 3º - O Município terá um Plano de Desenvolvimento Rural Integrado, visando o aumento da produção e da produtividade, a garantia do abastecimento alimentar, a geração de empregos e a melhoria das condições de vida e bem-estar da população rural. § 4º - O Município buscará co-participação técnica e financeira da União e do Estado para manter serviços de assistência técnica e extensão rural com função básica de, em conjunto com os produtores rurais, suas famílias e organizações, encontrar soluções técnicas econômicas adequadas aos problemas de produção agropecuária, gerência das unidades de produção, beneficiamento, transporte, armazenamento, comercialização, energia, consumo, bem-estar e de preservação dos recursos naturais e do meio ambiente. § 5º - O Município, com co-participação técnica e financeira do Estado e da União, assistirá os pequenos produtores, trabalhadores rurais, parceleiros em projetos de reforma agrária e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, acesso ao crédito e preço justo, facilidade de comercialização de seus produtos, saúde, bem-estar social e assistência técnica e extensão rural gratuita. § 6º - O Município buscará assistência técnica e financeira da União e do Estado, inclusive através de órgãos da administração indireta, para organizar e manter coparticipativamente serviços e programas que visem o seu fortalecimento econômico e social, o aumento de sua competência e controle no esforço de desenvolvimento e a proteção de sua autonomia. Art. 151 – O Município incluirá no seu orçamento anual e plurianual verbas para aquisição de máquinas e implementos agrícolas que beneficiarão os pequenos produtores rurais a preço de custo de operação. 46 CAPÍTULO III Da Saúde SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 152 – A saúde é direito de todos e dever do Poder Público assegurando mediante política econômica, social, ambiental e outras que visem à prevenção e à eliminação do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sem qualquer discriminação. Parágrafo Único – O direito à saúde implica a garantia de: I – Condições dignas de trabalho, renda, moradia, alimentação, educação, lazer e saneamento; II – Assistência médica, nos estabelecimentos de ensino municipal que terá caráter obrigatório; III – Serão distribuídos medicamentos às crianças diagnosticadas, principalmente no combate à verminose; IV – A conscientização sanitária individual dos alunos é obrigatória nas escolas municipais; V – Acesso às informações de interesse para a saúde e obrigação do Poder Público de manter a população informada sobre os riscos e danos à saúde e sobre as medidas de prevenção e controle; VI –Respeito ao meio ambiente e controle de poluição ambiental; VII – Acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde; preferencialmente ao pessoal de baixa renda; VIII – Dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento de saúde. Art. 153 – As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua regulamentação, fiscalização e controle, na forma da lei. Art. 154 – As ações e serviços de saúde são de responsabilidade do sistema municipal de saúde, que se organiza de acordo com as seguintes diretrizes: I – participação da sociedade civil; II – proibição de cobrança do usuário pela prestação de serviços da assistência à saúde ou contratados; III – distribuição dos recursos, serviços e ações; IV – desenvolvimento dos recursos humanos e científico-tecnológicos dos sistemas, adequados às necessidades da população. Art. 155 – Compete ao Município no âmbito do Sistema Único de Saúde, além de outras atribuições previstas na legislação federal: I – a elaboração e atualização periódica do plano municipal de saúde, em consonância com os planos estadual e federal com a realidade epidemiológica; II – a direção, gestão, controle e avaliação das ações de saúde a nível municipal; III – o controle de produção ou extração, armazenamento, transporte e distribuição de substâncias, produtos, máquinas e equipamentos que possam apresentar riscos à saúde da população; IV – o planejamento e execução das ações de vigilância epidemiológica e sanitária, incluindo os relativos à saúde dos trabalhadores e ao meio ambiente, em articulação com os demais órgãos e entidades governamentais; V – a promoção gratuita e prioritária de cirurgia interruptiva de gravidez, nos casos permitidos por lei, pelas unidades do sistema público de saúde; VI – a normatização complementar e a padronização dos procedimentos relativos à saúde, por meio de código sanitário municipal; VII – o controle dos serviços especializados em segurança e medicina do trabalho. 47 Art. 156 – O Poder Público poderá contratar a rede privada, quando houver insuficiência de serviços públicos para assegurar a plena cobertura assistencial à população, segundo as normas de direito público e mediante autorização da Câmara. § 1º - A rede privada contratada submete-se ao controle da observância das normas técnicas estabelecidas pelo Poder Público e integra sistema municipal de saúde. § 2º - Os serviços privados sem fins lucrativos terão prioridade para contratação. § 3º - É assegurado à administração do Sistema Único de Saúde o direito de intervir na execução do contrato de prestação de serviços, quando ocorrer infração de normas contratuais e regulamentares, particularmente no caso em que o estabelecimento ou serviço de saúde for único capacitado no local ou região ou se tornar indispensável à continuidade dos serviços, observada a legislação federal e estadual sobre contratação com a administração pública. Art. 157 – O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do orçamento municipal e dos orçamentos da seguridade social da União e do Estado, além de outras fontes, os quais constituirão o fundo municipal de saúde. Parágrafo Único – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios e subsídios, bem como a concessão de prazos ou juros privilegiados às entidades privadas com fins lucrativos. Art. 158 – As pessoas físicas ou jurídicas que gerem riscos ou causem danos à saúde de pessoas ou grupos assumirão o ônus do controle e da reparação de seus atos. Art. 159 – O Poder Público Municipal implantará o Sistema Municipal de Saúde segundo diretrizes e as normas técnicas propostas pelo Sistema Nacional e Estadual de Saúde, definindo a participação e a responsabilidade do Município além do aproveitamento dos recursos orçamentários e financeiros oriundos da União e do Estado. Art. 160 – Para a execução dos programas e das finalidades do Sistema Municipal de Saúde, serão adotadas e observadas, entre outras, as seguintes medidas: I – a Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente será órgão planejador, executor e avaliador do Sistema Municipal de Saúde; II – O Conselho Municipal de Saúde será órgão consultivo, deliberativo e representativo da comunidade no Sistema Municipal de Saúde; III – A Câmara Municipal será permanentemente assessorada por um representante do Conselho Municipal de Saúde para a discussão e aprovação de projeto nesta área; IV – O montante das despesas de saúde não será inferior a 10% das despesas globais do orçamento anual do Município, computadas as transferências constitucionais. Art. 161 – Cabe à Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente, a elaboração e execução do Plano Municipal de Saúde, atendendo as seguintes prioridades: I – atendimento privilegiado à criança, à gestante e ao idoso, no que diz respeito às ações básicas de saúde definidas pela Organização Mundial de Saúde; II – atendimento odontológico nas escolas públicas urbanas e rurais de 1º grau, para crianças de 06 a 14 anos, preferencialmente ao pessoal de baixa renda; III – formação de recursos humanos na área de saúde em todos os níveis, com reciclagem periódica; IV – admissão de recursos humanos apenas através de concurso público de títulos e provas, com número de vagas levantadas pelo Plano de Cargos e Carreira da área de saúde; V – garantia de espaço nos meios de comunicação existentes no Município para divulgação de informações sobre saúde; VI – inclusão no currículo das escolas públicas de 1º e 2º graus, da disciplina “Saúde Educação Fundamental”; 48 VII – promoção de condições necessárias ao atendimento de emergência em geral e, especificamente, de doenças transmissíveis e contagiosas de pacientes com distúrbios mentais. Art. 162 – A Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente estruturará, fiscalizará e executará as ações de vigilância sanitária e epidemiológica no Município, como o apoio técnico das áreas de vigilância sanitária, e vigilância epidemiológica da Secretaria da Saúde. Parágrafo Único – A vigilância sanitária exercida pela Secretaria Municipal de Saúde ou equivalente, compreenderá as seguintes atribuições e ações: I – atuação clara e definida de acordo com as normas de apoio legal do Código de Posturas do Município; II – poder de competência para fiscalizar, autuar e multar os infratores agravando-se as penas em caso de reincidência; III – fiscalizar a competência de produtos farmacêuticos psicoativos e tóxicos e proceder a interdições quando solicitadas pelo órgão estadual competente ou pelo Conselho Municipal de Saúde; IV – implantar um sistema de avaliação de qualidade dos alimentos comercializados no Município, segundo os aspectos de conservação e higiênico-sanitários. Art. 162-A - Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Artigo inserido pela emenda revisional 01/2007). Parágrafo Único. Além das hipóteses previstas no §1º, do art. 41 e no §4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Artigo inserido pela emenda revisional 01/2007). SEÇÃO II Do Saneamento Básico Art. 163 – Compete ao Poder Público formular e executar a política e os planos plurianuais de saneamento básico, assegurando: I – o abastecimento de água para a adequada higiene, conforto e qualidade compatível com os padrões de potabilidade; II – a coleta e disposição dos esgotos sanitários, dos resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico e prevenir ações danosas à saúde; III – o controle de vetores. § 1º - O Poder Público desenvolverá mecanismo institucionais que compatibilizem as ações de saneamento básico, habitação, desenvolvimento urbano, preservação do meio ambiente e gestão dos recursos hídricos, buscando integração com outros municípios nos casos em que se exigirem ações conjuntas. § 2º - As ações municipais de saneamento básico serão executadas diretamente, visando ao atendimento adequado à população. Art. 164 – O Município manterá sistema de limpeza urbana, coleta tratamento e destinação final do lixo. § 1º - A coleta de lixo será seletiva. 49 § 2º - O município poderá promover a reciclagem do lixo. § 3º - Os resíduos não recicláveis deverão ser acondicionados de maneira a minimizar o impacto ambiental. § 4º - Os hospitais deverão embalar devidamente seu lixo, que terá destinação final especial. § 5º - As áreas resultantes de aterro sanitário serão destinadas a parques e áreas verdes. § 6º - A comercialização dos materiais recicláveis por meio de cooperativas de trabalho será estimulada pelo Poder Público. CAPÍTULO IV Da Assistência Social. Art. 165 – A Assistência Social é direito do cidadão e será prestada pelo Município, prioritariamente, às crianças e adolescentes de rua, aos desassistidos de qualquer renda ou benefício previdenciário, à maternidade desamparada, aos desabrigados, aos portadores de deficiência, aos idosos, aos desempregados e aos doentes. § 1º - O Município estabelecerá plano de ações na área da assistência social, observando os seguintes princípios: I – recursos financeiros consignados no orçamento municipal, além de outras fontes; II – coordenação, execução e acompanhamento a cargo do Poder Executivo; III – participação da população na formação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; IV – o plano de assistência social do município, nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, conforme previsto no Art. 203 da Constituição Federal. § 2º - O Município poderá firmar convênios, individualmente, com entidade beneficente e de assistência social para a execução do plano. CAPÍTULO V Da Educação Art. 166 – A educação, direito de todos, dever do Poder Público e da família, tem como objetivo o pleno desenvolvimento do cidadão, tornando-o capaz de refletir criticamente sobre a realidade e qualificando-o para o trabalho. Parágrafo Único – É dever do Município promover prioritariamente o atendimento pedagógico em creches, a educação pré-escolar e o ensino de primeiro grau, além de expandir o ensino de segundo grau, com a participação da sociedade, do Conselho Municipal de Educação e da cooperação técnica e financeira da União e do Estado. Art. 167 – O dever do Município para com a educação será paulatinamente concretizado mediante a garantia de: I - Ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; 50 (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). II - Progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). III – Atendimento educacional especializado ao portador de deficiência, sem limite de idade, na rede regular de ensino com garantia de recursos humanos capacitados, materiais e equipamentos públicos adequados e de vaga em escola próxima a sua residência; IV – Preservação dos aspectos humanísticos e profissionalizantes do ensino de segundo grau; V – expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com a dotação de infraestrutura física e equipamentos adequados; VI – Atendimento pedagógico gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade, e com a garantia de acesso ao ensino de primeiro grau; VII – Propiciação de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VIII – Atendimento à criança nas creches e pré-escola e no ensino de primeiro grau, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; IX – Oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; X – Programas específicos de atendimento à criança e adolescentes superdotados; XI – Amparo ao menor carente ou infrator e sua possível formação em escola profissionalizante; XII – Supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino nas escolas municipais, exercidas por profissionais habilitados; XIII – Passe escolar gratuito ao aluno do Sistema Público Municipal que não conseguiu matrícula em escola próxima à sua residência. § 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, bem como ao atendimento em creche e pré-escola, é direito público subjetivo. § 2º - O não-oferecimento do ensino pelo poder público municipal, sua oferta irregular, ou não-atendimento ao portador de deficiência, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º - Compete ao Município recensear os educandos em idade de escolarização obrigatória e aos pais ou responsáveis pelos mesmos, zelar pela freqüência à escola. § 4º - Perderão o direito de trabalhar para o Poder Público Municipal ou do mesmo receber qualquer tipo de auxílio os pais ou responsáveis por menores em idade escolar que não estejam freqüentando aulas. § 5º - As metas para se conseguir, paulatinamente, o cumprimento integral das normas relativas à educação, insertas nesta Lei Orgânica, deverão se encontrar delineadas no plano diretor em escala decendial. Art. 168 – Na promoção da educação pré-escolar, do ensino fundamental e médio, o município observará os seguintes princípios: (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). saber; I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o III – Pluralismo de idéias e de concepções filosóficas, políticas, estéticas, religiosas e pedagógicas, que conduza o educando à formação de uma postura ética e social próprias; IV – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais, extensiva a todo o material escolar e à alimentação do aluno quando na escola; V – Valorização dos profissionais do ensino, com a garantia de plano de carreira para o magistério público, com piso de vencimento profissional, pagamento por habilitação e 51 ingresso, exclusivamente, por concurso público de provas e títulos, realizado periodicamente, sob o regime jurídico único adotado pelo Município para seus servidores; VI – Garantia do princípio do mérito, objetivamente apurado, na carreira do magistério; VII – Garantia do padrão de qualidade, mediante: a – reciclagem periódica dos profissionais da educação; b – avaliação cooperativa periódica por órgãos próprios do sistema educacional, pelo corpo docente, pelos seus responsáveis; VIII – efetiva aplicação do princípio da eficiência do ensino público, mediante, entre outras medidas, as seguintes: a) indicação pelo Chefe do Executivo, através de função de confiança, dos Diretores e Vice-Diretores das escolas municipais; b) – preenchimento dos cargos de diretores e vice-diretores das escolas municipais, com preferência para os servidores de carreira do quadro de pessoal do município, com graduação na área de educação. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). § 1º - Suprimido pela emenda revisional 01/2007 a – suprimido pela emenda revisional 01/2007 b – suprimido pela emenda revisional 01/2007 c – Suprimido pela emenda revisional 01/2007 § 2º - Suprimido pela emenda revisional 01/2007 § 3º - Suprimido pela emenda revisional 01/2007 IX – incentivo à participação da comunidade no processo educacional; X – preservação dos valores educacionais locais. Art. 169 – Para o atendimento pedagógico às crianças de até seis anos de idade e excepcionais, o Município deverá: I – criar, implantar, implementar, orientar, supervisionar e fiscalizar as creches; II – atender, por meio de equipe multidisciplinar, composta por professor, pedagogo, psicólogo, assistente social, enfermeiro e nutricionista, às necessidades da rede municipal de creches e associações; III – propiciar cursos, programas de reciclagem, treinamento, gerenciamento administrativo e especializado, visando à melhoria e ao aperfeiçoamento dos trabalhadores de creches e associações; IV – estabelecer normas de construção, reforma de logradouros e dos edifícios para o funcionamento de creches, buscando soluções arquitetônicas adequadas à faixa etária das crianças atendidas; V – estabelecer política municipal de articulação junto às creches comunitárias e às associações filantrópicas. § 1º - O Município fornecerá instalações e equipamentos para creches, associações e pré-escolas, observando os seguintes critérios: I – prioridade para as áreas de maior densidade demográfica e de menor faixa de renda; II – escolha do local para funcionamento de creches e pré-escola, mediante indicações da comunidade; III – integração de pré-escolas, creches e associações. § 2º - Cabe ao Poder Público Municipal o atendimento de crianças carentes portadoras de deficiências, oferecendo, sempre que necessário e possível recurso da educação especial em creches e associações. 52 Art. 170 – O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% da receita orçamentária corrente, exclusivamente na manutenção e expansão do ensino público municipal. § 1º - As verbas municipais destinadas a atividades esportivas, culturais e recreativas desenvolvidas em estabelecimento municipal de ensino, bem como aos programas suplementares de alimentação e saúde previstos no art. 166, VIII, compõem o percentual. § 2º - O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado, até o dia dez de março de cada ano, demonstrativo da aplicação de verbas na educação, especificando a destinação das mesmas. §3º - O Município de Nepomuceno atuará prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). §4º - Na organização de seus sistemas de ensino, o Município de Nepomuceno definirá formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). Art. 171 – O Município elaborará plano bienal de educação, visando à ampliação e melhoria do atendimento de suas obrigações para com a oferta de ensino público e gratuito. Parágrafo Único – A proposta do plano será elaborada pelo Poder Executivo, com a participação da sociedade civil, e encaminhada, para aprovação da Câmara, até o dia trinta e um de agosto do ano imediatamente anterior ao do início de sua execução. Art. 172 – As escolas municipais a serem construídas deverão contar com: -Área, preferencialmente, doada pelo proprietário do local onde a escola vai ser construída; -As especificações para construção de escolas municipais serão definidas em Lei Complementar. § 1º - As unidades municipais de ensino adotarão livros didáticos não consumíveis, favorecendo o reaproveitamento dos mesmos. § 2º - É vedada a adoção do livro didático que dissemine qualquer forma de discriminação ou preconceito. § 3º - O mobiliário escolar utilizado pelas escolas públicas municipais deverá estar em conformidade com as recomendações científicas para prevenção de doenças da coluna. Art. 173 – O currículo escolar de primeiro e segundo graus das escolas municipais incluirá conteúdos programáticos sobre a prevenção do uso de drogas e a educação para o trânsito. Parágrafo Único – O ensino religioso, de matrícula e freqüência facultativa constituirá disciplina das escolas municipais de ensino fundamental. Art. 174 – Os estabelecimentos municipais de ensino observarão os seguintes limites máximos na composição de suas turmas: I - Pré-escolar: até vinte e cinco alunos; II - de 1ª e 2ª séries do ensino fundamental: até vinte e cinco alunos; III - de 3ª e 4ª séries do ensino fundamental: até vinte e cinco alunos; IV - de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental: até trinta e cinco alunos. IV - de 5ª a 8ª séries do ensino fundamental: até trinta e cinco alunos. (Redação dada pela emenda revisional 01/2007). 53 Parágrafo Único – O quadro de pessoal necessário ao funcionamento das unidades municipais de ensino será estabelecido em lei, de acordo com o número de turmas e séries existentes na escola. Art. 175 – O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a difusão e a capacitação tecnológicas, voltadas preponderantemente para a solução de problemas locais. Art. 176 – Fica criado o regime de adjunção nas escolas municipais: I – o servidor poderá ser deslocado para atendimento às Creches e associações filantrópicas, desde que solicitado pela direção das mesmas; II – o servidor terá amplo amparo do Estatuto do Magistério. CAPÍTULO VI Da Cultura Art. 177 – O acesso aos bens da cultura e as condições objetivas para produzi-la é direito do cidadão e dos grupos sociais. Parágrafo Único – Todo cidadão é um agente cultural e o Poder Público incentivará de forma democrática os diferentes tipos de manifestação cultural existentes no Município. Art. 178 – Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores do povo Nepomucenense, entre os quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações tecnológicas, científicas e artísticas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados a manifestações artísticas e culturais; V – os sítios de valor histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O teatro de rua, a música, por suas múltiplas formas e instrumentos, a dança, a expressão corporal, o folclore, as artes plásticas, as cantigas de roda, entre outras são consideradas manifestações culturais. § 2º - Todas as áreas públicas, especialmente os parques, jardins e praças públicas são abertas às manifestações culturais, desde que se obtenha previamente autorização do Executivo. Art. 179 – O Município, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá, por meio de plano permanente. O patrimônio histórico e cultural municipal, por meio de inventários, pesquisas, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. Parágrafo Único – Compete ao arquivo público reunir, catalogar, preservar, restaurar, microfilmar e por à disposição do público, para consulta, documentos, textos, publicações e todo tipo de material relativo à história do Município. Art. 180 – O Poder Público elaborará e implementará, com a participação e cooperação da sociedade civil, plano de instalação de bibliotecas públicas nas regiões e nos bairros da cidade. 54 § 1º - O Poder Público poderá celebrar convênios, atendidas as exigências desta Lei Orgânica, com órgão e entidades públicas, sindicatos, associações de moradores e outras entidades da sociedade civil para viabilizar o disposto no Art. 179. § 2º - Junto às bibliotecas serão instaladas, progressivamente, oficinas ou cursos de redação, artes plásticas, artesanato, dança e expressão corporal, cinema, teatro, literatura, filosofia e fotografia, além de outras expressões culturais e artísticas. CAPÍTULO VII Do Meio Ambiente Art. 181 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal, entre outras atribuições: I – promover a educação ambiental multidisciplinar em todos os níveis de ensino e disseminar as informações necessárias ao desenvolvimento da consciência crítica da população para a preservação do meio ambiente; II – assegurar o livre acesso às informações ambientais básicas e divulgar sistematicamente, os níveis de poluição e de qualidade do meio ambiente no Município; III – prevenir e controlar a poluição, a erosão, o assoreamento e outras formas de degradação ambiental; IV – preservar as florestas, a fauna e a flora, inclusive controlando a extração, captura, produção, comercialização, transporte e consumo de seus espécimes e subprodutos, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; V – criar parques, reservas, estações ecológicas, e outras unidades de conservação, mantê-los sob especial proteção e dotá-los da infra-estrutura indispensável às suas finalidades; VI – estimular e promover o reflorestamento com espécies nativas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos; VII – fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que importem riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, bem como o transporte e o armazenamento dessas substâncias no território municipal; VIII – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais; IX – implantar e manter hortos florestais destinados à recomposição da flora nativa e à produção de espécies diversas, destinadas à arborização dos logradouros públicos, X – promover ampla arborização dos logradouros públicos de área urbana bem como a reposição dos espécimes em processo de deteriorização ou morte; XI – incentivar no Município, movimentos ecológicos e de orientação juvenil integrantes à natureza, a exemplo do Escotismo. § 2º - O licenciamento no caso de atividade ou obra potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, dependerá de prévio relatório de impacto ambiental, seguido de audiência pública para informação e discussão sobre o projeto. § 3º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado, desde o início da atividade, a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica previamente indicada na forma da lei. § 4º - O ato lesivo ao meio ambiente sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, à interdição temporária ou definitiva das atividades, sem prejuízo das demais sanções administrativas e penais, bem como da obrigação de reparar o dano causado. 55 Art. 182 – São vedados no território municipal: I – a produção, distribuição e venda de aerosóis que contenham cloro, flúor e carbono; II – o armazenamento e a eliminação inadequada de resíduo tóxico; III – a caça profissional, amadora e esportiva. Art. 183 – É vedado ao Poder Público contratar e conceder privilégios fiscais a quem estiver em situação de irregularidade face às normas de proteção ambiental. Parágrafo Único – As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos municipais, no caso de infração às normas de proteção ambiental, não será admitida a renovação da concessão ou permissão, enquanto perdurar a situação de irregularidade. Art. 184 – Cabe ao Público: I – reduzir ao máximo a aquisição e utilização de material não reciclável e não biodegradável, além de divulgar os malefícios deste material sobre o meio ambiente: II – implantar medidas corretivas e preventivas para recuperação dos recursos hídricos; III – estimular a adoção de alternativas de pavimentação, como forma de garantir menor impacto à impermeabilização do solo; IV – implantar e manter áreas verdes de preservação permanente, em proporção nunca inferior a doze metros quadrados por habitantes, distribuídos eqüitativamente por Administração Regional; V – estimular a substituição do perfil industrial do Município, incentivando indústria de menor impacto ambiental. Art. 185 – Fica proibida no território municipal, a instalação de qualquer tipo de indústria poluente e aquelas que já estiveram instaladas adequar-se-ão às normas ambientais antipoluentes, caso contrário terão seus alvarás cassados definitivamente. Parágrafo Único – Entender-se-á por poluente: -Fábrica com chaminé que emita fumaça ou poeira prejudicial ao meio ambiente, através da queima de qualquer produto, não somente dos derivados de petróleo; -Por instalação de equipamentos que perturbe a vizinhança, pela emissão de som além de suas instalações; -Que produza odor desagradável à vizinhança pela manipulação de seus produtos; -Que produza resíduos que transportados pelas águas pluviais ou forçadas, caiam nas artérias fluviais contaminando os rios. Capítulo VIII Do Desporto e do Lazer Art. 186 – O Município promoverá e estimulará a prática, desportiva e a educação física, inclusive por meio de: -Destinação de recursos públicos, para compra de material esportivo, bem como transporte necessário para locação de atletas; -Proteção às manifestações esportivas e preservação das áreas a elas destinadas; -Tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não profissional; -Oferecer profissional habilitado para orientar as preparações esportivas. § 1º - Para os fins do Art., cabe ao Município: I – exigir, nos projetos urbanísticos e nas unidades escolares públicas, bem como na aprovação dos novos conjuntos habitacionais, reserva de área destinada à praça ou campo de esporte e lazer comunitário; 56 II – utilizar-se de terreno próprio, cedido ou desapropriado, para desenvolvimento de programa de construção de centro esportivo, praça de esportes, ginásio, áreas de lazer e campos de futebol, necessário à demanda do esporte amador dos bairros da cidade. § 2º - Cabe à Administração Regional a execução da política do esporte e lazer, na área de sua circunscrição. § 3º O Município garantirá ao portador de deficiência atendimento especial no que se refere à educação física e à prática de atividade desportiva, sobretudo no âmbito escolar. § 4º - O Município, por meio de rede pública de saúde, propiciará acompanhamento médico e exames ao atleta integrante de quadros de entidades amadoristas carentes de recursos. § 5º - Cabe ao Município, na área de sua competência, regulamentar e fiscalizar os jogos esportivos, os espetáculos e divertimentos públicos. Art. 187 – O Município apoiará e incentivará o lazer e o reconhecerá como forma de promoção social. § 1º - Os parques, jardins, praças e quarteirões fechados são espaços privilegiados para o lazer. § 2º - O Poder Público ampliará as áreas reservadas a pedestres. § 3º - É prioridade no Município a conservação, defesa e ampliação das vias de acesso às áreas de lazer do Município. CAPÍTULO IX Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência. Art. 188 – O Município, na formação e aplicação de suas políticas sociais, visará, nos limites de sua competência e em colaboração com a União e o Estado, dar à família condições para a realização de suas relevantes funções sociais. Parágrafo Único – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana, da paternidade e da maternidade, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científicos, colaborar com a União e o Estado para assegurar o exercício deste direito, vedada qualquer forma coercitiva ou condicionante por parte das instituições públicas. Art. 189 – É dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência crueldade e opressão. público; § 1º - A garantia de absoluta prioridade compreende: I – a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; II – a precedência de atendimento em serviço de relevância pública ou em órgão III – a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; IV – o aquinhoamento privilegiado de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude, notadamente no que disser respeito ao uso de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas e drogas afins. 57 § 2º - Será punido na forma da lei qualquer atentado do Poder Público, por ação ou omissão, aos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Art. 190 – O Município, em conjunto com a sociedade, criará e manterá programas sócio-educativos e de assistência judiciária destinados ao atendimento de criança e adolescente privados das condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e incentivará, ainda, os programas de iniciativa das comunidades, mediante apoio técnico e financeiro, veiculado ao orçamento, de forma a garantir-se completo atendimento dos direitos constantes desta Lei Orgânica. Parágrafo Único – As ações do Município de proteção à infância e à adolescência serão organizadas na forma da lei. Art. 191 – O Município promoverá condições que assegurem amparo à pessoa idosa, no que diz respeito à sua dignidade e ao seu bem-estar, incluindo tal programa no Plano Diretor. Parágrafo Único – O amparo ao idoso será, quando possível, exercido no próprio lar, se possível em convênio com o P.A.I. (Programa de Apoio ao Idoso). Art. 192 – O Município, isoladamente ou em cooperação, criará e manterá; I – lavanderias públicas, prioritariamente, nos bairros periféricos, equipados para atender as lavadeiras profissionais e a mulher de um modo geral, no sentido de diminuir a sobrecarga da dupla jornada de trabalho; II – casas transitórias para mãe que não tiver moradia nem condições de cuidar de seu filho recém-nascido, nos primeiros meses de vida; III – casas especializadas para acolhimento da mulher e da criança vítimas de violência no âmbito da família ou fora dele; IV centros de orientação jurídica à mulher, formados por equipe multidisciplinar, visando atender à demanda nesta área, em convênio com a Defensoria Pública. V – centros de apoio e acolhimento à menina de rua que a contemplem em suas especificidades de mulher, como apoio ao juizado de menores. Art. 193 – O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei: I – a participação na formulação de políticas para o setor; II – sistema especial de transporte para a freqüência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitados de usar o sistema de transporte comum; III – sistema privilegiado para a contratação com o Poder Público Municipal, regulamentado por Lei Complementar. Parágrafo 1º - O Poder Público estimulará o investimento de pessoas físicas e jurídicas, na adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional dos trabalhadores portadores de deficiência conforme dispuser a lei. § 2º - O Poder Público implantará organismo executivo da política pública de apoio ao portador de deficiência. § 3º - O oferecimento do atendimento especializado ao portador de deficiência se fará de acordo com a realidade do Município. CAPÍTULO X Da Política Urbana SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 194 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. 58 § 1º - O Plano Diretor aprovado pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de orientação da cidade, expressas no Plano Diretor. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos, por necessidade ou utilidade Pública, serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. Art. 195 – O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso da conveniência social. § 1º - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I – parcelamento ou edificação compulsória; II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo. Art. 196 – São isentos de tributos os veículos de tração animal e demais instrumentos agrícolas de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos. Art. 197 – Aquele que possuir como sua, área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família adquirir-lhe-á o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural . vez. Parágrafo Único: Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma Art. 198 – Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possui outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar. SEÇÃO II Do Plano Diretor Art. 199 – O Plano Diretor, aprovado pela maioria dos membros da Câmara conterá: I – exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais e administrativas do Município; II – objetivos estratégicos, fixados com vistas à solução dos principais entraves ao desenvolvimento social; III – diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais, de uso e ocupação do solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visando a atingir os objetivos estratégicos e as respectivas metas; IV – estimativa preliminar do montante de investimentos necessários à implantação das diretrizes e consecução dos objetivos do Plano Diretor, segundo a ordem de prioridades estabelecidas. V – cronograma físico-financeiro com previsão dos investimentos municipais. Parágrafo Único – Os orçamentos anuais e as diretrizes orçamentárias deverão se compatibilizar com as prioridades e metas estabelecidas no Plano Diretor. 59 Art. 200 – O Plano Diretor definirá áreas especiais, tais como: I – áreas de urbanização preferencial; II – áreas de reurbanização; III – áreas de urbanização restrita; IV – áreas de regularização; V – áreas destinadas à implantação de programas habitacionais; VI – áreas de transferência do direito de construir. § 1º - Áreas de urbanização preferencial são as destinadas a: -Aproveitamento adequado de terrenos não edificados, subutilizados ou nãoutilizados, observado o disposto no Art. 181 – § 4º I, II e III da Constituição da República; -Implantação prioritária de equipamentos urbanos e comunitários; -Adensamento de áreas edificadas; -Ordenamento e direcionamento da urbanização. § 2º - Áreas de reurbanização são as que, para a melhoria das condições urbanas, exigem novo parcelamento do solo, recuperação ou substituição de construções existentes. § 3º - Áreas de urbanização restrita são aquelas de preservação ambiental, em que a ocupação deve ser desestimulada ou contida, em decorrência de: A-cnecessidade de preservação de seus elementos naturais; b-cvulnerabilidade a intempéries, calamidades e outras condições adversas; necessidade de proteção ambiental e de preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, arqueológico e paisagístico; c- Proteção aos mananciais, represas e margens de rios; d- Manutenção do imóvel de ocupação da área; e- Implantação e operação de equipamentos urbanos de grande porte, tais como terminais aéreos, rodoviários, ferroviários e autopista. § 4º - Áreas de regularização são as ocupadas por população de baixa renda, sujeitas a critérios especiais de urbanização, bem como à implantação prioritária de equipamentos urbanos comunitários. § 5º - Áreas de transferência do direito de construir são as possíveis de adensamento, observados os critérios estabelecidos na lei de parcelamento, ocupação e uso do solo. Art. 201 – A transferência do direito de construir pode ser autorizada para o proprietário de imóvel considerado de interesse, de preservação ou destinado à implantação de programa habitacional. § 1º - A transferência pode ser autorizada ao proprietário que doar ao Poder Público imóveis para fins de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários, bem como de programas habitacionais; § 2º - Uma vez exercida a transferência do direito de construir, o índice de aproveitamento não poderá ser objeto de nova transferência. Art. 202 – A operacionalização do Plano Diretor dar-se-á mediante a implantação do sistema de planejamento e informação, objetivando monitoração, a avaliação e o controle das ações e diretrizes setoriais. § 1º - Além do disposto no Art. 102 desta Lei Orgânica o Executivo manterá, também, cadastro atualizado dos imóveis do patrimônio Estadual e Federal, situados no Município. 60 § 2º - O patrimônio imobiliário Municipal deverá ser registrado no cartório de Registro de Imóveis da Comarca. TÍTULO V Disposições Gerais e Transitórias Art. 203 – Incumbe ao Município: I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o contrário, os poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões. II – adotar medidas para assegurar a celeridade da tramitação e solução dos expedientes administrativos, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos; III – facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas, assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão. Art. 204 – É lícito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. Art. 205 – Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio Municipal. Art. 206 – O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo Único – Para os fins deste Art., somente após um ano do falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da União. Art. 207 – Os cemitérios no Município serão administrados pela autoridade Municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Parágrafo Único – As associações religiosas e as particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município. Art. 208 – Até a promulgação da lei complementar referida no Art. 141 desta Lei, Orgânica, é vedado ao Município despender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, contados da promulgação da Constituição Federal, à razão de um quinto por ano. Art. 209 – Dentro de 30 dias da data da promulgação da Lei Orgânica, proceder-se-á à revisão dos direitos do servidor público Municipal inativo e pensionista e à atualização dos proventos ou pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao disposto nesta Lei Orgânica. Art. 210 – O Município de Nepomuceno deve adaptar-se às normas constitucionais e às desta Lei Orgânica, no prazo de 06 meses, os seguintes: I – Regimento Interno da Câmara; II – O Código Tributário do Município; III – O Código de Obras; IV – O Código de Posturas; V – O Estatuto dos Servidores Municipais; Art. 211 – revogado 61 Art. 212 – Esta Emenda à Lei Orgânica, aprovada pelos integrantes da Câmara Municipal, entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Nepomuceno, 21 de março de 1990. Mesa Diretora LUIZ REIS SALGADO – Presidente da Câmara ALTAMIRO BOTREL – Vice Presidente da Câmara DARCY PIVA DESSIMONI – Secretária Demais veredores JOSÉ LUIZ PETRINI – Relator ALTAMIRO LAZARINI – Vereador HÉLIO DUQUE – Vereador JOÃO OSVALDO DA SILVA – Vereador JOSÉ ARIMATÉIA BOTELHO – Vereador JÚLIO PENHA DA SILVA – Vereador JÚNIO CÉSAR AMARAL – Vereador MANOEL ANTÔNIO CARDOSO – Vereador RICARDO SIMÃO – vereador WANDER RIBEIRO DE SOUZA - Vereador 62 EQUIPE DE APOIO TÉCNICO JUNTO À PRIMEIRA ASSEMBLÉIA MUNICIPAL CONSTITUINTE REVISIONAL DE NEPOMUCENO, MINAS GERAIS DRA. MARIA APARECIDA NAIME SOBRINHA Assessora Geral da Administração da Câmara Municipal AUGUSTO YOSHIDA Assessor de Contabilidade LILIANE PEREIRA DA SILVA Assessora Parlamentar DR.ROBERTO VITOR PIRES Assessor Jurídico DR. DOMINGOS ESTEVAM DE REZENDE FILHO Consultor Legislativo 63 REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS REVISIONAIS MASTERLEGIS CONSULTORIA, ASSESSORIA E ASSUNTOS MUNICIPAIS LTDA. CNPJ: 00.851.837/0001-44 www.masterlegis.com.br 64 ÍNDICE Vereadores participantes da primeira Assembléia Municipal Constituinte Revisional....................................................................................................... 2 Mensagem do Presidente da Câmara na apresentação da 2ª edição da Lei Orgânica do Município .................................................................................... 3 Lei Orgânica do Município ............................................................................... 4 Equipe de apoio técnico junto à Primeira Assembléia Municipal Constituinte Revisional ....................................................................................................... 63 Realização dos Serviços Revisionais................................................................ 64 Índice ...............................................................................................................65 Índice articulado da Lei Orgânica ................................................................... 66 65 ÍNDICE ARTICULADO DA LEI ORGÂNICA TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL Artigos 1º ao 13 CAPÍTULO I Do Município Artigos 1º a 9º Disposições Gerais Artigos1º ao 4º Da Divisão Administrativa Artigo 5º ao 9º CAPÍTULO II Da Competência do Município Artigos 10 ao 12 CAPÍTULO III Das Vedações Artigo 13 TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES Artigos 14 ao 93 CAPÍTULO I Do Poder Legislativo Artigos 14 ao 55 Da Câmara Municipal Artigos 14 ao 21 Do Funcionamento da Câmara Artigos 22 ao 33 Das Atribuições da Câmara Municipal Artigos 34 ao 36 Dos Vereadores Artigos 37 ao 41-A Do Processo Legislativo Artigos 42 ao 52 Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Artigos 53 ao 55 66 CAPÍTULO II Do Poder Executivo Artigos 56 ao 93 Do Prefeito e do Vice-Prefeito Artigos 56 ao 64 Das Atribuições do Prefeito Artigos 65 ao 67 Da Perda e extinção do Mandato Artigos 68 ao 74 Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Artigos 75 ao 80 Da Administração Pública Artigos 81 e 82 Dos Servidores Públicos Artigos 83 ao 90 Da Segurança Pública Artigos 91 ao 93 TÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL Artigos 94 ao 142 CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa Artigo 94 CAPÍTULO II Dos Atos Municipais Artigos 95 ao 101 Da Publicidade dos Atos Municipais Artigos 95 e 96 Dos Livros Artigo 97 Dos Atos Administrativos Artigo 98 Das Proibições Artigo 99 e 100 Das Certidões Artigo 101 CAPÍTULO III Dos Bens Municipais Artigos 102 ao 111-A 67 CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais Artigos 112 ao 116 CAPÍTULO V Da Administração Tributária e Financeira Artigos 117 ao 142-B Dos Tributos Municipais Artigos 117 ao 122 Da Receita e da Despesa Artigos 123 a 130 Do Orçamento Artigos 131 ao 142-B TÍTULO IV DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL Artigos 143 ao 202 CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigos 143 ao 149 CAPÍTULO II Da Política Rural Artigos 150 e 151 CAPÍTULO III Da Saúde Artigos 152 ao 164 Disposições Gerais Artigos 152 ao 162-A Do Saneamento Básico Artigos 163 e 164 CAPÍTULO IV Da Assistência Social Artigo 165 CAPÍTULO V Da Educação Artigos 166 ao 176 CAPÍTULO VI Da Cultura Artigos 177 ao 180 CAPÍTULO VII Do Meio Ambiente Artigos 181 ao 185 68 CAPÍTULO VIII Do Desporto e do Lazer Artigos 186 e 187 CAPÍTULO IX Da Família, da Criança, do Adolescente, do Idoso e do Portador de Deficiência Artigos 188 ao 193 CAPÍTULO X Da Política Urbana Artigos 194 ao 202 Disposições Gerais Artigos 194 ao 198 Do Plano Diretor Artigos 199 ao 202 TÍTULO V Disposições Gerais e Transitórias Artigos 203 ao 212 69