1
DEPARTAMENTO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
ALTERAÇÃO QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO
PROJETO DE LEI 1181/06 QUE CRIA O
DMMA
Emenda Substitutiva
Mandato Participativo e Popular do
Vereador Carlito
2
EMENDA SUBSTITUTIVA DO VEREADOR CARLITO
AO PR0JETO 1181/06 QUE CRIA O DMMA
EMENDA ao Projeto de Lei nº 1.181/06, que “dispõe sobre a criação
do Departamento de Meio Ambiente”, apresentada pelo VEREADOR
CARLITO que substitui na íntegra o Projeto de Lei, altera e acrescenta artigos
e parágrafos dando NOVA REDAÇÃO a essa Lei:
Emenda (Substitutiva) ao Projeto de Lei a partir de sua Ementa,
que passa a ter a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação do Departamento
Municipal de Meio Ambiente e Cargos Provimento em Comissão para os
titulares de direção, assessoria e técnicos, e dá outras providências”.
O Art. 1º e seguintes passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º- A presente lei altera a estrutura da Administração Pública
Municipal, por meio da criação do Departamento Municipal de Meio AmbienteDMMA, órgão subordinado hierarquicamente à Secretaria Municipal de
Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo-SEMADET, da Prefeitura
Municipal de Brasilândia-MS.
Art. 2º- Fica criado o Departamento Municipal de Meio AmbienteDMMA, órgão da Administração Pública direta e representante, no Município
de Brasilândia, do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, nos termos
do art. 6º, caput e inciso VI, da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de
1981.
Art. 3º- Ao Departamento Municipal de Meio Ambiente incumbe definir,
gerir, executar e operacionalizar a política municipal de meio ambiente, tendo
em vista a proteção dos ecossistemas no espaço territorial municipal,
buscando sua conservação e, quando degradadas, a sua recuperação, bem
como as atividades estatuídas no Art. 225 da Constituição Federal.
3
Art. 4º- Ao Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA,
compete:
I- formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para
o Município;
II- planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que
visem à proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade
ambiental do Município;
III- elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento
de padrões de sustentabilidade ambiental;
IV- integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no
Plano Diretor Urbano do Município;
V- articular as ações ambientais considerando perspectiva regional,
estadual e federal;
VI- manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com
organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, visando à
promoção dos planos, programas e projetos ambientais locais;
VII- estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas
de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção
de conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambiental;
VIII- garantir a participação da comunidade, no processo de gestão
ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no
planejamento da política ambiental do Município;
IX- programar, executar e conservar a arborização dos logradouros
públicos e atividades afins;
X- autorizar ou permitir a exploração e a realização de serviços e
atividades nas áreas verdes do Município, na forma da lei;
XI- planejar, reformar, implantar e administrar unidades de
conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do
Município;
XII- fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas,
agrotóxicas e produtos geneticamente modificados, em conformidade com a
legislação em vigor;
XIII- proceder a inspeção e visitas de rotina nas fontes de potencial
poluidoras, a fim de verificar a observância das normas técnicas e padrões
ambientais vigentes;
XIV- colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
4
XV- lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as
sanções e penalidades cabíveis pelo descumprimento da legislação ambiental;
XVI- administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente através da
Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo,
devendo a aplicação dos recursos submeter-se à prévia aprovação do Prefeito
Municipal, e anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio AmbienteCOMDEMA;
XVII- outras atribuições correlatas.
Parágrafo Único- Para a execução e operacionalização das
atividades do Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA, através da
Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e TurismoSEMADET, o Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação
e similares com órgãos e entidades das demais esferas do Governo, no que
couber e permitir a legislação vigente.
Art. 5º- O Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA é órgão
competente para emitir, no âmbito do município, autorização prévia para a
realização das seguintes atividades:
I- Utilização ou detonação de explosivos ou similares;
II- Utilização de serviços de alto-falante e outras fontes de emissão
sonora, como meio de propaganda, publicidade ou proselitismo;
III- Execução de serviços de construção civil em horário especial;
IV- Coleta, armazenamento, transporte, tratamento, disposição final
e reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer
estado da matéria;
V- Movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora;
VI- Autorização para plantio, poda, transplante ou supressão de
espécime arbóreo em logradouros públicos ou áreas particulares de uso
comum;
VII- Implantação de projetos de uso, ocupação e parcelamento do
solo ou edificação em áreas revestidas por vegetação de porte arbóreo;
VIII- Realização de shows, feiras e similares em praças e parques
florestais;
IX- Apreensão de espécimes da fauna silvestre;
X- Manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro;
5
XI- Execução de atividades extrativistas de recursos naturais em
áreas de domínio público;
XII- Realização de projetos de pesquisa científica que impliquem
danos à fauna ou flora;
XIII- Fixação de cabos, fios ou similares na arborização pública; XIVInstalação de casas de diversão noturnas.
Art. 6º- Na análise dos projetos de uso, ocupação e parcelamento
do solo, o Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA deverá
manifestar-se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes aspectos:
I- usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento
e acessibilidade;
II- reserva de áreas verdes e proteção de interesse arquitetônico,
urbanístico, paisagístico, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos;
III- utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%,
bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações;
IV- saneamento de áreas soterradas com material nocivo à saúde;
V- ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições
sanitárias mínimas;
VI- proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal das águas
superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas;
VII- sistema de abastecimento de água;
VIII- coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos
sólidos;
IX- viabilidade geotécnica.
Parágrafo 1º- Fica sujeita ao exame prévio do Departamento
Municipal de Meio Ambiente, com a aprovação do COMDEMA, o pedido de
licenciamento para instalação e ampliação de atividades, a pessoas físicas
ou jurídicas, potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente;
Parágrafo 2º- O pedido de licença, deverá ser instruído com projeto
executivo e de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, quando exigido pela
legislação em vigor;
6
Parágrafo 3º- O parecer técnico do Departamento Municipal do Meio
Ambiente terá efeito vinculado sobre a decisão da Administração Pública
relativamente ao pedido de licença.
Art. 7º- O Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA será
dirigido por um Diretor de Departamento, nomeado em comissão por livre
escolha do Chefe do Executivo Municipal e auxiliado por dois ocupantes dos
cargos que integram o Quadro de Direção e Assessoramento Superior.
Art. 8º- Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão para
os titulares de direção e assessoria para a unidade operacional do
Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA:
I- 01 (um) cargo de Diretor de Departamento - DAS 3;
II- 01 (um) cargo de Assessor Técnico - DAS 4;
III- 01 (um) cargo de Assessor de Secretaria - DAS 5.
Art. 9- As diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente integram
o Sistema Municipal de Meio Ambiente-SISMUMA e serão formuladas pelo
Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA em consonância com o
Conselho Municipal de Meio Ambiente-COMDEMA, apontando os temas
centrais e as políticas e programas ambientais prioritários para o Município,
incorporando as preocupações da sociedade em relação à qualidade
ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais, e indicando objetivos
gerais e específicos a serem alcançados.
Art. 10- Para o Quadro de Provimento em Comissão criado por essa
Lei previsto nos inciso I a III do Art. 8º será exigido a seguinte qualificação:
I- Para o cargo de Diretor de Departamento, escolaridade de nível
superior com formação em qualquer área;
II- Para o cargo de Assessor Técnico, escolaridade de nível superior
com formação nas áreas de engenharia ambiental, engenharia florestal ou
biologia, ou formação de nível médio com especialização em curso técnico
ambiental;
III- Para o cargo de Assessor de Secretaria, escolaridade de nível
médio com formação em qualquer área e experiência em trabalhos sócioambientais.
7
Art. 11- Das decisões do Departamento Municipal de Meio AmbienteDMMA sobre infrações e multas ambientais, caberá recurso para o
COMDEMA, sem efeito suspensivo.
Art. 12- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas
de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou
para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas
humanas ou recursos naturais.
Art. 13- A presente Lei será regulamentada através de Decreto do
Poder Executivo no que couber e no que se fizer necessário.
Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário”.
Essa Emenda JUSTIFICA-SE pela necessidade de se dar nova
redação esse Projeto de Lei que, a partir da nova redação apresentada
transforma-se numa nova Lei. Isso porque uma das funções do legislativo é,
sem dúvida, propor leis e melhorar as leis propostas. No presente caso, por
se tratar de um órgão de estrema importância, fez-se necessário praticamente
apresentar outro Projeto de Lei substitutivo ao apresentado pelo Executivo
em razão das lacunas que imperativamente haviam de ser supridas.
Além de definir as competências do Departamento Municipal de Meio
Ambiente-DMMA, define também a qualificação que os ocupantes dos cargos
comissionados criados devem possuir para exercer suas funções.
O Projeto de Lei traça também os aspectos que deverão ser
observados pelo DMMA na análise dos de uso, ocupação e parcelamento do
solo, de exigência legal, bem como estabelece normas quanto ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente e sua relação com o Conselho Municipal de
Meio Ambiente-COMDEMA, na administração dos recursos do ICMS
Ecológicos e outros recursos, e na delibração e decisões tomadas pela
Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e TurismoSEMADET, através do Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA.
8
Carderno de Educação Popular nº 79 Brasilândia-MS, Abril de 2006
Email: [email protected]
Download

Departamento Municipal de Meio Ambiente (Emenda)