1 DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE ALTERAÇÃO QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO PROJETO DE LEI 1181/06 QUE CRIA O DMMA Emenda Substitutiva Mandato Participativo e Popular do Vereador Carlito 2 EMENDA SUBSTITUTIVA DO VEREADOR CARLITO AO PR0JETO 1181/06 QUE CRIA O DMMA EMENDA ao Projeto de Lei nº 1.181/06, que “dispõe sobre a criação do Departamento de Meio Ambiente”, apresentada pelo VEREADOR CARLITO que substitui na íntegra o Projeto de Lei, altera e acrescenta artigos e parágrafos dando NOVA REDAÇÃO a essa Lei: Emenda (Substitutiva) ao Projeto de Lei a partir de sua Ementa, que passa a ter a seguinte redação: “Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Meio Ambiente e Cargos Provimento em Comissão para os titulares de direção, assessoria e técnicos, e dá outras providências”. O Art. 1º e seguintes passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º- A presente lei altera a estrutura da Administração Pública Municipal, por meio da criação do Departamento Municipal de Meio AmbienteDMMA, órgão subordinado hierarquicamente à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo-SEMADET, da Prefeitura Municipal de Brasilândia-MS. Art. 2º- Fica criado o Departamento Municipal de Meio AmbienteDMMA, órgão da Administração Pública direta e representante, no Município de Brasilândia, do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, nos termos do art. 6º, caput e inciso VI, da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 3º- Ao Departamento Municipal de Meio Ambiente incumbe definir, gerir, executar e operacionalizar a política municipal de meio ambiente, tendo em vista a proteção dos ecossistemas no espaço territorial municipal, buscando sua conservação e, quando degradadas, a sua recuperação, bem como as atividades estatuídas no Art. 225 da Constituição Federal. 3 Art. 4º- Ao Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA, compete: I- formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município; II- planejar, coordenar e executar políticas, diretrizes e ações que visem à proteção, recuperação, conservação e melhoria da qualidade ambiental do Município; III- elaborar normas técnicas e legais, visando ao estabelecimento de padrões de sustentabilidade ambiental; IV- integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor Urbano do Município; V- articular as ações ambientais considerando perspectiva regional, estadual e federal; VI- manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações não-governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos, programas e projetos ambientais locais; VII- estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento e a difusão de uma consciência de preservação ambiental; VIII- garantir a participação da comunidade, no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da política ambiental do Município; IX- programar, executar e conservar a arborização dos logradouros públicos e atividades afins; X- autorizar ou permitir a exploração e a realização de serviços e atividades nas áreas verdes do Município, na forma da lei; XI- planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município; XII- fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicas e produtos geneticamente modificados, em conformidade com a legislação em vigor; XIII- proceder a inspeção e visitas de rotina nas fontes de potencial poluidoras, a fim de verificar a observância das normas técnicas e padrões ambientais vigentes; XIV- colher amostras necessárias para análises técnicas e de controle; 4 XV- lavrar autos de infração e aplicar, em primeira instância, as sanções e penalidades cabíveis pelo descumprimento da legislação ambiental; XVI- administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente através da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Turismo, devendo a aplicação dos recursos submeter-se à prévia aprovação do Prefeito Municipal, e anuência do Conselho Municipal de Defesa do Meio AmbienteCOMDEMA; XVII- outras atribuições correlatas. Parágrafo Único- Para a execução e operacionalização das atividades do Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA, através da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e TurismoSEMADET, o Município poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e similares com órgãos e entidades das demais esferas do Governo, no que couber e permitir a legislação vigente. Art. 5º- O Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA é órgão competente para emitir, no âmbito do município, autorização prévia para a realização das seguintes atividades: I- Utilização ou detonação de explosivos ou similares; II- Utilização de serviços de alto-falante e outras fontes de emissão sonora, como meio de propaganda, publicidade ou proselitismo; III- Execução de serviços de construção civil em horário especial; IV- Coleta, armazenamento, transporte, tratamento, disposição final e reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em qualquer estado da matéria; V- Movimentação de terra, aterro, desaterro e bota-fora; VI- Autorização para plantio, poda, transplante ou supressão de espécime arbóreo em logradouros públicos ou áreas particulares de uso comum; VII- Implantação de projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo ou edificação em áreas revestidas por vegetação de porte arbóreo; VIII- Realização de shows, feiras e similares em praças e parques florestais; IX- Apreensão de espécimes da fauna silvestre; X- Manutenção ou criação de animais silvestres em cativeiro; 5 XI- Execução de atividades extrativistas de recursos naturais em áreas de domínio público; XII- Realização de projetos de pesquisa científica que impliquem danos à fauna ou flora; XIII- Fixação de cabos, fios ou similares na arborização pública; XIVInstalação de casas de diversão noturnas. Art. 6º- Na análise dos projetos de uso, ocupação e parcelamento do solo, o Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA deverá manifestar-se, dentre outros, necessariamente, sobre os seguintes aspectos: I- usos propostos, densidade de ocupação, desenho do assentamento e acessibilidade; II- reserva de áreas verdes e proteção de interesse arquitetônico, urbanístico, paisagístico, espeleológicos, históricos, culturais e ecológicos; III- utilização de áreas com declividade igual ou superior a 30%, bem como de terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações; IV- saneamento de áreas soterradas com material nocivo à saúde; V- ocupação de áreas onde o nível de poluição local impeça condições sanitárias mínimas; VI- proteção do solo, da fauna, da cobertura vegetal das águas superficiais, subterrâneas, fluentes, emergentes e reservadas; VII- sistema de abastecimento de água; VIII- coleta, tratamento e disposição final de esgotos e resíduos sólidos; IX- viabilidade geotécnica. Parágrafo 1º- Fica sujeita ao exame prévio do Departamento Municipal de Meio Ambiente, com a aprovação do COMDEMA, o pedido de licenciamento para instalação e ampliação de atividades, a pessoas físicas ou jurídicas, potencial ou efetivamente degradadoras do meio ambiente; Parágrafo 2º- O pedido de licença, deverá ser instruído com projeto executivo e de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, quando exigido pela legislação em vigor; 6 Parágrafo 3º- O parecer técnico do Departamento Municipal do Meio Ambiente terá efeito vinculado sobre a decisão da Administração Pública relativamente ao pedido de licença. Art. 7º- O Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA será dirigido por um Diretor de Departamento, nomeado em comissão por livre escolha do Chefe do Executivo Municipal e auxiliado por dois ocupantes dos cargos que integram o Quadro de Direção e Assessoramento Superior. Art. 8º- Ficam criados os Cargos de Provimento em Comissão para os titulares de direção e assessoria para a unidade operacional do Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA: I- 01 (um) cargo de Diretor de Departamento - DAS 3; II- 01 (um) cargo de Assessor Técnico - DAS 4; III- 01 (um) cargo de Assessor de Secretaria - DAS 5. Art. 9- As diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente-SISMUMA e serão formuladas pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA em consonância com o Conselho Municipal de Meio Ambiente-COMDEMA, apontando os temas centrais e as políticas e programas ambientais prioritários para o Município, incorporando as preocupações da sociedade em relação à qualidade ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais, e indicando objetivos gerais e específicos a serem alcançados. Art. 10- Para o Quadro de Provimento em Comissão criado por essa Lei previsto nos inciso I a III do Art. 8º será exigido a seguinte qualificação: I- Para o cargo de Diretor de Departamento, escolaridade de nível superior com formação em qualquer área; II- Para o cargo de Assessor Técnico, escolaridade de nível superior com formação nas áreas de engenharia ambiental, engenharia florestal ou biologia, ou formação de nível médio com especialização em curso técnico ambiental; III- Para o cargo de Assessor de Secretaria, escolaridade de nível médio com formação em qualquer área e experiência em trabalhos sócioambientais. 7 Art. 11- Das decisões do Departamento Municipal de Meio AmbienteDMMA sobre infrações e multas ambientais, caberá recurso para o COMDEMA, sem efeito suspensivo. Art. 12- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental, ou para impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos naturais. Art. 13- A presente Lei será regulamentada através de Decreto do Poder Executivo no que couber e no que se fizer necessário. Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário”. Essa Emenda JUSTIFICA-SE pela necessidade de se dar nova redação esse Projeto de Lei que, a partir da nova redação apresentada transforma-se numa nova Lei. Isso porque uma das funções do legislativo é, sem dúvida, propor leis e melhorar as leis propostas. No presente caso, por se tratar de um órgão de estrema importância, fez-se necessário praticamente apresentar outro Projeto de Lei substitutivo ao apresentado pelo Executivo em razão das lacunas que imperativamente haviam de ser supridas. Além de definir as competências do Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA, define também a qualificação que os ocupantes dos cargos comissionados criados devem possuir para exercer suas funções. O Projeto de Lei traça também os aspectos que deverão ser observados pelo DMMA na análise dos de uso, ocupação e parcelamento do solo, de exigência legal, bem como estabelece normas quanto ao Fundo Municipal de Meio Ambiente e sua relação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente-COMDEMA, na administração dos recursos do ICMS Ecológicos e outros recursos, e na delibração e decisões tomadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e TurismoSEMADET, através do Departamento Municipal de Meio Ambiente-DMMA. 8 Carderno de Educação Popular nº 79 Brasilândia-MS, Abril de 2006 Email: [email protected]