EXMO. SR. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE BARBALHA/CE. Resposta ao Ofício nº 0802017/2011 Em resposta ao ofício nº 0802017/2011, por meio do qual o vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, solicita que seja enviado à Câmara Municipal de Barbalha, informações acerca da falta de repasse do rateio dos profissionais do magistério, vimos esclarecer o que se segue: Conforme dispõe a Constituição Federal a função primordial da Câmara é a função legislativa, ou seja, aquela pertinente à feitura de leis. Dai intitular-se a Câmara de Poder Legislativo. Através dessa função, a Câmara dita normas à Administração Municipal e estabelece regras a serem respeitadas pelos munícipes. É função de legislar, também chamada função normativa. A função legislativa consiste, em linhas gerais, em votar leis sobre assuntos da competência municipal, não podendo legislar sobre matérias da competência privativa da União ou do Estado-membro. Uma lei municipal sobre direito civil ou penal, por exemplo, nenhum valor jurídico teria, seria inconstitucional e, por isso mesmo, nula de pleno direito, por dispor sobre assunto constitucionalmente reservado à lei federal. Simultaneamente à função legislativa, a Câmara exerce ainda as de fiscalização e controle dos atos do Executivo, além de praticar atos de sua administração interna. A fiscalização financeira e orçamentária do Município é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, cabendo-lhe julgar as contas do Prefeito, os atos de sua administração, com a faculdade de cassar-lhe o mandato, por infrações político-administrativas. A função administrativa da Câmara é restrita à sua organização interna - constituição da Mesa e das comissões, elaboração de seu regimento interno e organização e administração dos serviços de sua secretaria. Por sua vez, a Constituição submete os Municípios à fiscalização financeira e orçamentária, mediante controle interno e externo, consoante determina o art. 31 da Constituição Federal , abaixo transcrito: "Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos Municipal. membros da Câmara §3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. §4º - É vedada a criação de Tribunais , Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.” O governo municipal, como já foi dito, é exercido pelo Prefeito e pela Câmara de Vereadores, aquele com atribuições executivas e esta com funções legislativas e de fiscalização e controle dos atos do Executivo. É a Câmara, pois, o órgão legislativo do Município. Não apenas isso. Exerce, igualmente, a função de fiscalizar e controlar o acompanhamento político-administrativo do Prefeito. Uma das grandes atribuições da Câmara é, pois, a tomada de contas do Prefeito. Nisso se inclui a fiscalização financeira e orçamentária do Município, cujo controle externo a Constituição Federal atribui expressamente à Câmara de Vereadores, posto com auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência. No exercício dessa competência, a Câmara tem liberdade de apreciação, podendo, inclusive, efetuar diligências para apurar efetivamente a legitimidade dos atos praticados pelo Prefeito. Se julgar necessário, poderá examinar documentos, vistoriar obras e serviços, com vistas à comprovação real dos fatos e a um exame mais cuidadoso das contas apresentadas. A Prefeitura não poderá recusar-se a oferecer os processos e documentos à apreciação da Câmara, ou mesmo de algum Vereador. A despeito da solicitação de esclarecimentos feita pelo Vereador Expedito Rildo Cardoso Xavier Teles, ao querer inteirar-se sobre a falta de repasse do rateio para os profissionais do magistério, evidente que não detém esta entidade sindical competência para manifestar-se sobre o assunto, pois não é órgão gestor dos recursos do FUNDEB, assim tais informações devem ser solicitadas diretamente ao órgão gestor dos recursos do FUNDEB, no caso a Secretaria Municipal de Educação ou ao Conselho Municipal de Controle e Acompanhamento Social do FUNDEB, que é órgão responsável pela fiscalização da correta aplicação dos recursos do Fundo. Portanto, por todo exposto, fica evidenciado que este Sindicato, conhecedor de seus direitos e cumpridor de suas obrigações, recebeu como indevido e desarrazoado de propósito o ofício nº 0802017/2011, posto que dentre as funções constitucionais da Câmara Municipal não está elencada a função de fiscalizar as ações desta entidade sindical ou de qualquer outra entidade privada. Limitado ao exposto, renovamos protestos consideração. de estima e Barbalha/CE, 14 de fevereiro de 2011. Teresa Maria Sampaio Presidente do SINDMUB