EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 2a. VARA – ESPECIALIZADA CRIMINAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA IPL n. 2-048/2006 (Autos n. 2006.33.00.011662-9) O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece DENÚNCIA contra 1) ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS, ex-Diretor Gerente e ex-Diretor Presidente da Cooperativa de Crédito de Itororó Ltda.; 2) ROBERTO JOSÉ DA SILVA, ex-Diretor Gerente da Cooperativa de Crédito de Itororó Ltda.; e 3) ISRAEL SANTOS LIMA, contador; pela prática das condutas criminosas a seguir descritas: I. LINEAMENTOS GERAIS 1 I.1. Conforme comprovado no Relato Sucinto das Ocorrências, do Banco Central do Brasil (BACEN), que consta do Apenso I, e no processo administrativo PT 0301196634/BACEN, do Banco Central do Brasil (BACEN), cujo inteiro teor se encontra no CD de fl. 203, os dois denunciados geriram fraudulentamente, com o concurso do terceiro demandado, a Cooperativa de Crédito de Itororó Ltda. (SICOOB COOPERCREDI), CNPJ n. 16.426.181/0001-52, instituição financeira então associada ao Sistema de Cooperativas de Crédito Integrantes do Banco Cooperativo do Brasil (BANCOOB), sediada na Praça Coronel João Borges da Rocha Neto, n. 12, Itororó/BA. I.2. De fato, a auditoria do BACEN constatou que no período compreendido entre os meses de janeiro de 1999 a outubro de 2000, a SICOOB COOPERCREDI deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados – quando cotejadas com o patrimônio da referida instituição financeira –, sem observância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de risco1, em flagrante desrespeito ao inciso IX, “a”, da Resolução n. 1559/BACEN, de 22 de dezembro de 1988, in verbis: IX – É vedado às instituições financeiras: a) realizar operações que não atendam aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos. 1 No bojo da Representação Criminal n. 1.14.000.001552/2008-50, hoje encartada na ação penal n. 16638-54.2011.4.01.3300, que tramita nesse MM. Juízo, o Assessor Pericial Othon Rehm que constituem violações aos princípios “da seletividade – falta de adequada análise cadastral do tomador e seu eventual avalista e do crédito a ser concedido; da garantia – liberação de recursos sem a formalização que represente o crédito concedido; falta de garantia ou garantia insuficiente, aval de pessoa com restrições cadastrais e renovação contumaz de dívidas; da liquidez – desconto de juros quando da liquidação/renovação do crédito; falta de estudo ou demonstração da capacidade de pagamento do tomador do crédito; da diversificação do risco – excessiva exposição por cliente na concessão do crédito”. 2 I.3. Com efeito, análise efetuada nas dívidas de doze cooperados, escolhidos por amostragem dentre os maiores devedores, registrou a extrapolação dos limites de diversificação do risco por cliente (cf. fl. 6, Apenso 1, Volume 1), considerando o patrimônio de referência (PR)2 da instituição financeira. Nesse sentido, vale transcrever a tabela que consta das fls. 6 e 7 do Apenso I, Volume I (Relato Sucinto das Ocorrências/BACEN): 2 A partir da Resolução n. 3490/BACEN, o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) passou a se chamar Patrimônio de Referência (PR). Corresponde ao patrimônio líquido, acrescido dos saldos das contas credoras e reservas, para fins de verificação dos limites operacionais das instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Vale salientar que a Resolução n. 2771/BACEN preconiza, no seu art. 5º, “As cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital e ao patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA): II cooperativas singulares filiadas a centrais: a) capital integralizado de R$3.000,00 (três mil reais), na data de autorização para funcionamento; b) PLA de R$30.000,00 (trinta mil reais), após três anos da referida data; c) PLA de R$60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco anos da referida data” 3 4 I.5. Registra a Decisão Difis-2009/32 (PT 0301196634/BACEN, fls. 1685 e ss.), cujas cópias impressas são apresentadas nesta data, que a instituição financeira gerida pelos dois primeiros denunciados, com o concurso do terceiro, concedia, com habitualidade, empréstimos a associados via adiantamento a depositantes – aí incluídos emitentes de cheques sem fundos. As fichas cadastrais dos associados analisados eram incompletas, desprovidas da comprovação dos seus respectivos rendimentos. Também não eram feitas análises econômico-financeiras dos riscos de concessão dos créditos, violando os princípios da seletividade, da garantia e da liquidez. Aliás, nos períodos de gestão dos dois primeiros denunciados, sequer havia a formalização de instrumentos de créditos aptos a promover a cobrança aos inadimplentes. Nesse sentido, vale conferir trecho da mencionada Decisão: 5 A tabela 1 da Decisão Difis retrata a excessiva quantidade de adiantamentos concedidos aos depositantes (fl. 1685, PT 0301196634/BACEN): 6 I.6. Estas práticas, adotadas pelos denunciados até fevereiro de 2001 (cf. Relato Sucinto das Ocorrências/BACEN, fl. 7 do Apenso I, Volume I), quando os dois primeiros denunciados foram apeados do comando da instituição financeira, a Cooperativa reconheceu contabilmente “perdas com operações de crédito no valor de R$ 732 mil (R$ 297 mil e R$ 435 mil, no 1º e 2º semestres, respectivamente), incluídas nesse prejuízo, as operações dos associados analisados. Essa perda foi a principal causa do seu deperecimento, evidenciado na alteração do patrimônio líquido de R$ 50 mil, em 31.12.2000, para R$ 1.243 mil negativos, em 31.12.2001” (Relato Sucinto das Ocorrências/BACEN, fl. 6 do Apenso I, Volume I). I.7. O BACEN apontou, analiticamente, as irregularidades encontradas nas operações de crédito. A prova dos autos indica que, em verdade, vários destes “empréstimos” ocultaram a transferência disfarçada e fraudulenta do patrimônio da instituição financeira para os próprios denunciados e para terceiros, caracterizando o crime de gestão fraudulenta. II. DOS CASOS DE DESVIO DO PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HIPÓTESES DE GESTÃO FRAUDULENTA: Com efeito, a fiscalização do BACEN constatou que os denunciados desviaram patrimônio da instituição financeira para si mesmos, amigos e funcionários da SICOOB COOPERCREDI, simulando a concessão de empréstimos que, além de vulnerarem o art. 17 da Lei n. 7.492/86, sabiam de antemão que jamais seriam cobrados. Isto comprovadamente ocorreu com as seguintes pessoas: 7 II.1. DJALMA LIMA FIGUEIREDO: DJALMA LIMA FIGUEIREDO exerceu o cargo de Presidente da Cooperativa de Crédito de Itororó Ltda. (SICOOB COOPERCREDI), de 01-01-1997 a 29-03-2000 (cf. fl. 1687, Decisão Difis-2009/32 - PT 0301196634/BACEN). Sua gestão contou com o auxílio material do Diretor Gerente ROBERTO JOSÉ DA SILVA (segundo denunciado) e do contador ISRAEL SANTOS LIMA (terceiro denunciado). Os Analistas do BACEN encontraram, com relação aos “empréstimos” tomados por ele, as seguintes irregularidades (Parecer DESUP/GTBHO/Cosup/2003-17 – fls. 1 e ss., Vol. 1 do PT 0301196634/BACEN): 8 9 Trocando em miúdos: Em julho de 1999, DJALMA FIGUEIREDO, então Presidente da instituição financeira, valeu-se do concurso do Diretor Gerente ROBERTO JOSÉ DA SILVA (segundo denunciado), para conceder a si próprio, mediante um contrato feito sem prévia avaliação de risco e cujo respectivo instrumento sequer fora preenchido (havia apenas com a assinatura do “tomador do empréstimo”), um empréstimo, no valor de R$ 21.000,00. De 01-07-1999 a 02-10-2000 – quando o Presidente da COOPERCREDI era ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS (primeiro denunciado)¸ que assumiu o cargo a seu pedido (cf. depoimento à fl. 105) – DJALMA FIGUEIREDO recebeu novos “empréstimos”, a título de “adiantamento a depositantes”, conquanto tivesse sido extrapolado o limite de diversificação de risco por cliente. Tais “empréstimos”, deferidos pelo primeiro e pelo segundo denunciados, possibilitaram que fossem compensados cheques que DJALMA FIGUEIREDO emitira sem a devida provisão de fundos. Curiosamente, o saldo devedor de DJALMA FIGUEIREDO diminuiu, em razão de uma manobra contábil protagonizada pelos denunciados, descrita no item III.2 desta denúncia. De 03-10-2000 a 11-02-2000, outros cheques sem fundos subscritos for DJALMA FIGUEIREDO foram compensados. Para tanto, os 10 dois primeiros denunciados concederam outros empréstimos, da espécie “adiantamento a depositantes”. Em 11-02-2001, quando os dois primeiros denunciados foram destituídos, o crédito foi baixado a prejuízo, no valor de R$ 19.932,56, As provas são claras: jamais houve intenção real de cobrar os “empréstimos” que eram sucessiva e generosamente concedidos pelos denunciados a DJALMA FIGUEIREDO. Na realidade, os mútuos foram meras fachadas, destinadas a ocultar a transferência do combalido e diminuto patrimônio da instituição financeira ao seu ex-Presidente. Mas, infelizmente, DJALMA FIGUEIREDO não foi o único a receber tais “benesses”. II.2. EDINEU OLIVEIRA SANTOS: À época dos fatos, EDINEU OLIVEIRA SANTOS era Prefeito do Município de Itororó e amigo de DJALMA LIMA FIGUEIREDO (fl. 107). A auditoria do BACEN encontrou, com relação aos “empréstimos” tomados pelo referido alcaide, as irregularidades indicadas no Parecer DESUP/GTBHO/Cosup/2003-17 – fls. 1 e ss., Vol. 1 do PT 0301196634/BACEN, cujo teor é adiante transcrito: 11 12 13 De 02-03-2000 em diante, o saldo do então Prefeito era devedor. Ainda assim, e mesmo sem o devido estudo de risco e com extrapolação de risco por cliente, a instituição financeira presidida pelo primeiro denunciado – que a administrava em concurso com o segundo e o terceiro denunciados – resolveu conceder novos empréstimos, “rolando” as dívidas. Isto revela que o propósito dos “empréstimos” era apenas o de possibilitar a transferência de parte do patrimônio da instituição financeira para o alcaide municipal. II.3. HELENO SANTOS DE MATOS: HELENO SANTOS DE MATOS era empregado da Cooperativa de Crédito, onde exercia a função de auxiliar de escritório. Os Analistas do BACEN encontraram, com relação aos “empréstimos” tomados por ele, as seguintes irregularidades (Parecer DESUP/GTBHO/Cosup/200317 – fls. 1 e ss., Vol. 1 do PT 0301196634/BACEN): 14 15 Funcionário da cooperativa de crédito, HELENO SANTOS DE MATOS também se viu beneficiado pela concessão de empréstimos para cobrir cheques sem fundos, de janeiro de 1999 em diante – ou seja, ao tempo em que DJALMA LIMA FIGUEIREDO era o Presidente e o segundo denunciado o gerente. A prática seguiu exatamente a mesma de 29-03-2000 a 1102-2001, período em que o primeiro denunciado era o Presidente e o segundo denunciado o Diretor Gerente. Com efeito, a dívida somente foi cobrada a partir disto – o que mais uma vez demonstra o real intento de desviar patrimônio da instituição financeira para o empregado da cooperativa. II.4. ADEMAR OLIVEIRA PIMENTA: Membro do Conselho Fiscal à época dos fatos, ADEMAR OLIVEIRA PIMENTA confessou que nunca participara realmente das reuniões do referido órgão estatutário. De qualquer sorte, ele jamais poderia ser tomador de empréstimo concedido pela SICOOB COOPERCREDI, nos termos do art. 17 da Lei n. 7.492/86. Ainda assim, foram constatadas irregularidades similares às adrede narradas. De janeiro de 1999 em diante – ou seja, ao tempo em que DJALMA LIMA FIGUEIREDO era o Presidente e o segundo denunciado o gerente, ADEMAR OLIVEIRA PIMENTA recebeu sucessivos empréstimos, 16 que serviram para “cobrir” o pagamento de cheques sem a devida provisão de fundos. Houve extrapolação do limite de risco do cliente, do princípio da garantia (eis que não foram exigidas garantias reais, mas tão somente uma nota promissória) e da liquidez. A prática seguiu exatamente a mesma de 29-03-2000 a 1102-2001, período em que o primeiro denunciado era o Presidente e o segundo denunciado o Diretor Gerente. Ambos dolosamente concederam empréstimos a Membro do Conselho Fiscal, com o nítido propósitto de desviar para ele o combalido patrimônio da instituição financeira. Veja-se, nesse DESUP/GTBHO/Cosup/2003-17 sentido, – fls. 1 trecho e ss., do Vol. Parecer 1 do PT 0301196634/BACEN): 17 18 II.5. MARIA ILZA BISPO DE OLIVEIRA LIMA: Ao ser ouvida pela Polícia, MARIA ILZA DE OLIVEIRA LIMA informou laborar com afazeres domésticos e venda de salgados, sendo esposa de ISRAEL SANTOS LIMA (terceiro denunciado), contador da instituição financeira (fl. 77). Asseverou, ainda, que “qualquer transação de crédito envolvendo o seu nome e a referida cooperativa foi realizada por meio do seu marido ISRAEL”, lembrando-se de ter assinado notas promissórias a pedido dele (fl. 118). 19 Com efeito, os Analistas do Banco Central constataram que a ficha cadastral de MARIA ILZA sequer tinha sido assinada por ela. Demais disso, inexistia segregação entre as contas correntes de MARIA ILZA e o denunciado ISRAEL, com transferência de saldos credores e devedores entre ambos. Da farta prova neste sentido, pode-se colacionar, como exemplo, o seguinte extrato (PT 0301196634/BACEN, vol. 8 – p. 61): Pior: descobriu-se que os dois primeiros denunciados creditaram, na aludida conta, importâncias a título de “saldo de férias”, sendo que o contador ISRAEL não matinha vínculo empregatício com a instituição financeira. E também houve a concessão de empréstimos, para cobertura de cheques sem a devida provisão de fundos, ou seja, os denunciados empregaram o mesmo modus operandi para desviar, sub-repticiamente, o patrimônio da cooperativa de crédito, em favor do terceiro denunciado. Por isto mesmo, não há dúvida de que o referido crédito tinha como único propósito ocultar e dissimular – fazendo com que eles fossem inicialmente depositados em conta de pessoa aparentemente alheia à gestão 20 da instituição financeira (MARIA ILZA) – a origem e a natureza dos dinheiros provenientes dos atos de gestão fraudulenta protagonizados pelos denunciados. A relação completa das ilicitudes foi compilada no Parecer DESUP/GTBHO/Cosup/2003-17 – fls. 1 e ss., Vol. 1 do PT 0301196634/BACEN, in verbis: 21 22 II.6. ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS (primeiro denunciado): Apesar de ocupar o cargo de Diretor Gerente e, depois, de Presidente, o primeiro denunciado deferiu empréstimo a si próprio, que foi tido como “quitado” em 03-03-2000, consoante será explicado no item III.3.2 desta denúncia (“DAS DESPESAS E DÍVIDAS NÃO CONTABILIZADAS”). II.7. ROBERTO JOSÉ DA SILVA (segundo denunciado): De janeiro de 1999 a março de 2000, ou seja, na gestão do primeiro denunciado como Diretor Gerente, ROBERTO JOSÉ DA SILVA (segundo denunciado) foi beneficiário de empréstimos que serviram para cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos. Um dia antes de assumir os cargos de Membro do Conselho de Administração e de Diretor Gerente, o segundo denunciado foi beneficiado por novo “empréstimo”, deferido pelos então Presidente e Diretor Gerente DJALMA LIMA FIGUEIREDO e ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS (primeiro denunciado). Mesmo sem ter nenhuma condição de pagamento, foram transferidos R$ 41.000,00 para a conta do segundo denunciado, para “rolar” as dívidas que acumulara. Tal “empréstimo” (na verdade, uma doação disfarçada) previa taxa zero de juros, com pagamento em 41 parcelas de R$ 1.000,00. 23 Guindado à condição de Diretor Gerente, o segundo denunciado passou administrar a instituição financeira, juntamente com o Presidente (primeiro denunciado). Ainda assim, o segundo denunciado continuou a emitir cheques sem fundos e concedeu a si próprio novos empréstimos, na modalidade adiantamento a depositantes, em clara afronta ao art. 17 da Lei n. 7.492/86. O Parecer DESUP/GTBHO/Cosup/2003-17 (fls. 1 e ss., Vol. 1 do PT 0301196634/BACEN) relata as ilicitudes constatadas: 24 Portanto, resta evidenciado que os primeiros denunciados 25 concederam fraudulentamente “empréstimos”, que sabiam de antemão que jamais seriam cobrados, a amigos, empregados e dirigentes da instituição. Agindo assim – muitas vezes com infração ao art. 17 da Lei n. 7.492/86 –, eles desviaram patrimônio da cooperativa de crédito para as nominadas pessoas. Contudo, estes não foram os únicos atos de gestão fraudulenta perpetrados. III. DEMAIS ATOS CARACTERIZADORES DE GESTÃO FRAUDULENTA PRATICADOS PELOS DENUNCIADOS: III.1. OUTROS EMPRÉSTIMOS ILICITAMENTE CONCEDIDOS: Além dos “empréstimos” anteriormente narrados – que, em verdade, consistiram em subterfúgios para ocultar a transferência dissimulada de patrimônio da instituição financeira – , os dois primeiros denunciados concederam outros, a DJALMA VIEIRA LEITE, MANOEL BARBOSA DE SOUZA FILHO, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA DE ARAÚJO FILHO e JOSÉ CARLOS S. NASCIMENTO. Outorgados com vulneração aos princípios da seletividade, diversificação de risco, garantia e liquidez, seguem suas descrições, hauridas do Parecer DESUP/GTBHO/Cosup/2003-17 – fls. 1 e ss., Vol. 1 do PT 0301196634/BACEN: 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 III.2. DAS DEFICIÊNCIAS DE PROVISÃO DE CRÉDITOS DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO: A gestão fraudulenta dos dois primeiros denunciados levou ao deperecimento da instituição financeira. Entretanto, para ocultar a realidade dos associados e do Banco Central e, destarte, continuarem a 36 “sangrar” o patrimônio da cooperativa de crédito, os dois primeiros denunciados executaram diversas fraudes contábeis. Para tanto, eles contaram com o concurso de ISRAEL SANTOS LIMA (terceiro denunciado), contador da cooperativa de crédito. Relatadas na Decisão Difis-2009/32 (PT 0301196634/BACEN, fls. 1685 e ss.), elas serão adiante narradas. III.3. DAS “DESPESAS” E DÍVIDAS NÃO CONTABILIZADAS: III.3.1. Os dois primeiros denunciados dolosamente empreenderam, com o concurso do terceiro denunciado, fraudes contábeis, ao deixarem de constituir provisões para as operações de crédito que concediam. Com efeito, havia necessidade de provisão para os créditos na modalidade adiantamento a depositantes, como explica a tabela copiada abaixo: A fiscalização do BACEN registrou que se estes créditos fossem corretamente contabilizados/provisionados, o patrimônio líquido da cooperativa seria consideravelmente menor que o apresentado aos 37 associados. Afinal, somente a reversão desta manobra conduziria ao reconhecimento do aludido patrimônio líquido como negativo já em 31-122000. III.3.2. Além disto, o primeiro denunciado, agindo na condição de Diretor Gerente e em concurso com o então Presidente DJALMA FIGUEIREDO e do terceiro denunciado, deixaram de contabilizar despesas referentes a supostos serviços prestados pelos dois primeiros.à instituição financeira. Os fatos foram registrados pela fiscalização do BACEN na Decisão Difis-2009/32 (PT 0301196634/BACEN, fls. 1685 e ss.): De fato, a remuneração destes supostos “serviços” – dos quais não há nenhuma comprovação nos autos – somente foi reconhecida com o propósito de abater os saldos devedores decorrentes dos empréstimos ilicitamente concedidos a DJALMA FIGUEIREDO e ao primeiro denunciado, então gerente. 38 III.3.3. DJALMA FIGUEIREDO e os dois primeiros denunciados, com o imprescindível concurso do contador da instituição financeira (o terceiro denunciado), também deixaram dolosamente de contabilizar dívidas da instituição financeira junto ao SICOOB CENTRAL BAHIA, cooperativa central à qual era filiada. Neste sentido, impende conferir a tabela abaixo reproduzida: Desta forma, eles elaboravam informações contábeis inexatas, “maquiando” o patrimônio líquido da instituição financeira, que já deveria constar como negativo nos exercícios de 1999 e 2000., III.3.4. Agindo assim, os denunciados violaram os arts. 1º, I e 9º, III, da Resolução/BACEN n. 1748/903, os arts. 4º e 6º da 3 Art. 1º. Determinar que os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, caixas econômicas, associações de poupança e empréstimo e cooperativas de crédito transfiram para as contas de créditos em liquidação os seguintes créditos considerados de difícil liquidação: I - adiantamentos a depositantes, após decorridos 60 (sessenta) dias da data da ocorrência; (...)Art. 9º. Em cada balancete mensal ou balanço semestral, a provisão para créditos de liquidação duvidosa não poderá ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, incidentes sobre o valor dos créditos atualizados segundo as normas contábeis em vigor, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: (...)III - 100% (cem por cento) dos créditos inscritos em contas de créditos em liquidação. 39 Resolução/BACEN n. 2682/994 e a Circular n. 1273/87 – Cosif 1.1.2.5 e 1.1.2.7. E o fizeram com o intuito deliberado de ludibriar os associados e a fiscalização do Banco Central, para que não fossem apeados do comando e continuassem a desviar para si e para terceiros o patrimônio da instituição financeira. IV. RECAPITULAÇÃO DAS CONDUTAS As condutas dos denunciados já foram minudentemente narradas nos capítulos anteriores desta denúncia. Entretanto, apenas para que não paire qualquer dúvida a respeito, far-se-á aqui uma breve recapitulação. IV.1. ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS: Durante todo o período abarcado por esta peça processual ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS ocupou os cargos de Diretor Gerente e Diretor Presidente, postos decisivos na cooperativa de crédito. Aproveitando-se disto e do fato de não ser a instituição financeira de grande porte, o primeiro denunciado deferia todas as operações adrede elencadas, mesmo contra todos os princípios de boa 4 Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve ser revista, no mínimo: I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser observado o que segue: a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo; b) atraso entre 31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo; c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo; d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo; e) atraso entre 121 e 150 dias: risco nível F, no mínimo; f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo; g) atraso superior a 180 dias: risco nível H; II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º: a) a cada seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado; b) uma vez a cada doze meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no art. 5º. (...) Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas prováveis na realização dos créditos: 40 gestão bancária anteriormente elencados, inclusive para si próprio e para outros administradores e membros de conselhos estatutários, incorrendo no tipo do art. 17 da Lei n. 7.492/865. Havia um nítido propósito que norteava a concessão destes empréstimos, que desde o início os denunciados sabiam que jamais seriam pagos: dolosamente desviar o patrimônio da instituição financeira, em proveito próprio e alheio (art. 5º da Lei n. 7.492/86). 5 Nesse sentido, do TRF/3ª Região: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIR0 - ART. 17 DA LEI Nº 7.492/86 - COOPERATIVAS DE CRÉDITO EMPRÉSTIMO A DIRETOR - CRIME FORMAL - NÃO RECONHECIDA A FALTA DE CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONDENAÇÃO POR UMA ÚNICA CONDUTA - INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DO CP - O EXAURIMENTO E O VALOR EMPRESTADO REPERCUTEM COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDIAIS - AUMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ACRÉSCIMO DE UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA - RECURSO DOS RÉUS NÃO PROVIDOS - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por YUJI UEHARA, TOMOYASSU MOTISUKI, BRASIL NANTES NATALI, LUIZ GODOY DE ARAÚJO e MARCIA REGINA BILLA DE MELLO contra sentença condenatória em ação que visa apurar as condutas de tomar e deferir empréstimo a administrador de instituição financeira. Os réus foram condenados como incursos no artigo 17 da Lei 7.492/86 ao cumprimento de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, no valor unitário de 2/10 (dois décimos) do salário mínimo vigente ao tempo da infração. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública. 2. Diz a denúncia que YUJI, em janeiro e fevereiro de 1998, tomou três empréstimos, que totalizam R$ 319.000,00 (trezentos e dezenove mil reais), da COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE MÉDICOS (UNICRED) DE CAÇAPAVA, na qualidade de presidente da mesma, com a anuência dos demais denunciados. O primeiro mútuo teria sido realizado em nome próprio e os dois últimos em nome da clínica por ele gerida. Todas deferidas pelos diretores YUJI, TOMOYASSU e BRASIL, após parecer favorável da comissão de crédito composta pelos acusados LUIZ e MÁRCIA REGINA. 3. É inoportuna a sustentação da prescrição retroativa, porquanto não houve trânsito em julgado para a acusação (art. 110 do CP). Ademais, a defesa de LUIZ e MARCIA REGINA incorre em duplo equívoco, porquanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não tem o condão de interferir no lapso prescricional. 4. A antiga e atual redação do artigo 192 da Constituição Federal explicitam a intenção de se conferir às cooperativas de crédito o status de instituição financeira. A exigência de lei complementar para regulamentar o funcionamento das cooperativas não retira a possibilidade da Lei nº 7.492/86 descrever crimes que possam ser praticados por seus representantes legais. 5. O Estatuto Social da UNICRED evidencia a captação de recursos financeiros de pessoas associadas a fim de administrá-los e viabilizar o empréstimo aos mesmos. Ademais, a jurisprudência é pacífica no que diz respeito à inserção das cooperativas de crédito no sistema financeiro nacional. Esta Corte já reconheceu a natureza de instituição financeira até mesmo de cooperativas mistas, pelo fato de efetuarem seção de crédito como atividade acessória. 6. O art. 17 da Lei 7.492/86 reclama complementação somente quanto ao beneficiário do empréstimo, porém, em seu bojo, já faz referência explícita ao tipo explicativo, art. 25 da mesma lei, prescindindo de complementação extrapenal. Logo, não podem receber empréstimos os controladores ou administradores da empresa, assim considerados os diretores e gerentes. 7. No tipo incriminador, não existe elemento normativo que se refira às normas regulamentares do Conselho Monetário Nacional 41 Contudo, era necessário ocultar dos associados e da fiscalização do BACEN estes atos, por si mesmos reveladores de uma gestão fraudulenta, e o consequente deperecimento da instituição financeira. Por isto mesmo, o primeiro denunciado participou de (na condição de Diretor Gerente) e ordenou (como Diretor Presidente) a prática de fraudes de escrita contábil. Destarte, ele dolosamente deixou de constituir provisões para operações de crédito, omitiu a contabilização de despesas referentes a supostos serviços prestados pelos dois primeiros denunciados e deixou de registrar contabilmente dívidas junto à SICOOB CENTRAL BAHIA, cooperativa central a que estava filiada a SICOOB COOPERCREDI Além disto, o primeiro denunciado ordenou o crédito, em favor do terceiro denunciado, com quem a instituição financeira sequer ou ao Bacen. 9. Trata-se de um crime formal, cuja consumação ocorre com a simples autorização do empréstimo, independentemente do recebimento do crédito pelo beneficiário. É também um crime de perigo que se perfaz mesmo quando não há prejuízo a terceiros ou à própria instituição, porquanto o deferimento do empréstimo já coloca em risco a higidez do sistema financeiro. 10. A concretização do mútuo dependia da concordância dos membros da Comissão de Crédito, do qual LUIZ e MARCIA REGINA participavam. O exame grafotécnico comprova que livre e conscientemente, autorizaram que a UNICRED emprestasse dinheiro a seu presidente. Não se pode aceitar que a relação de confiança depositada no gerente da cooperativa torne atípica a conduta. Na qualidade de membros da Comissão de Crédito, tinham por atribuição justamente averiguar a legalidade das operações realizadas pela Cooperativa, conforme disposição expressa do estatuto social. 11. Não há nos autos qualquer parecer do Banco Central que classifique equivocadamente como legal o empréstimo que favoreceu o presidente da Cooperativa. O erro de proibição, para excluir a culpabilidade, deve ser escusável, invencível. Os agentes tinham plenas condições sócio-intelectuais de se cercarem dos conhecimentos necessários para discernir o que é penalmente permitido ou defeso. 12. Eventual omissão do Banco Central do Brasil no desempenho de suas funções de controle do Sistema Financeiro não inibe a ação do Ministério Público Federal e do Judiciário. 13. A denúncia descreve três mútuos. A sentença condena os réu por apenas um dos empréstimos. Erro material do dispositivo, porquanto a ação não foi julgada inteiramente procedente, mas sim parcialmente procedente. Inaplicável o artigo 71 do CP. 14. Malgrado dispensável a concretização do empréstimo para a consumação do tipo penal, o exaurimento do crime e o "quantum" envolvido são circunstâncias que não são ínsitas no tipo penal e devem ser sopesadas com conseqüência do delito. 15. A sanção aplicada penaliza apenas o empréstimo no valor de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), à época, aproximadamente 1366 (mil trezentos e sessenta e seis) salários mínimos que correspondia a R$ 120,00 (cento e vinte) reais. Ainda assim a cifra é elevada. Pena base elevada em ¼ (um quarto) que totaliza 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. À luz do mesmo critério, pena de multa é reduzida, de ofício, para 12 (doze) dias-multa.16. Como conseqüência do aumento da pena privativa de liberdade acrescenta-se a pena restritiva de direito de prestação pecuniária em favor da União Federal equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do empréstimo indevido para cada réu, sem prejuízo da pena alternativa já estabelecida.17. Recursos dos réus não providos, recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido e pena de multa reduzida de ofício (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 000206507.1999.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 12/09/2006, DJU DATA:03/10/2006) 42 mantinha vínculo empregatício, valor supostamente referente a “adiantamento de férias”. O dinheiro foi depositado na conta da esposa do terceiro denunciado, para ocultar e dissimular a origem e a natureza do dinheiro, que em verdade se tratava de “remuneração” paga ao terceiro denunciado em contrapartida aos crimes financeiros que ajudara a perpetrar, caracterizando o crime de branqueamento de capitais. Tantas foram as ilicitudes praticadas que a Decisão Difis2009/32 resolveu aplicar ao primeiro denunciado a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção ou gerência em instituições financeiras, por nada menos que 8 anos (PT 0301196634/BACEN, fls. 1685 e ss.). IV.2. ROBERTO JOSÉ DA SILVA: ROBERTO JOSÉ DA SILVA (segundo denunciado) valeuse do fato de ser Diretor Gerente da cooperativa de crédito, uma instituição financeira de pequeno porte, para deferir, conjuntamente com o primeiro denunciado, todas as operações adrede elencadas, mesmo contra todos os princípios de boa gestão bancária anteriormente elencados, inclusive para si próprio e para outros administradores e membros de conselhos estatutários, incorrendo no tipo do art. 17 da Lei n. 7.492/86. Havia um nítido propósito que norteava a concessão destes empréstimos, que desde o início os denunciados sabiam que jamais seriam pagos: dolosamente desviar o patrimônio da instituição financeira, em proveito próprio e alheio (art. 5º da Lei n. 7.492/86). Todavia, fazia-se necessário ocultar dos associados e da fiscalização do BACEN estes atos, por si mesmos reveladores de uma gestão fraudulenta, e o consequente deperecimento da instituição financeira. Por isto mesmo, o segundo denunciado participou da prática de fraudes de escrita contábil. Destarte, ele dolosamente deixou de constituir provisões para operações de crédito, omitiu a contabilização de despesas referentes a supostos serviços prestados pelos dois primeiros denunciados e deixou de 43 registrar contabilmente dívidas junto à SICOOB CENTRAL BAHIA, cooperativa central a que estava filiada a SICOOB COOPERCREDI Além disto, o segundo denunciado creditou, sob as ordens do primeiro denunciado e em favor do terceiro denunciado, valor supostamente referente a “adiantamento de férias”. O dinheiro foi depositado na conta da esposa do terceiro denunciado, para ocultar e dissimular a origem e a natureza do dinheiro, que em verdade se tratava de “remuneração” paga ao terceiro denunciado em contrapartida aos crimes financeiros que ajudara a perpetrar. Finalmente, deve-se registrar que a Decisão Difis-2009/32 aplicou ao segundo denunciado a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção ou gerência em instituições financeiras pelo prazo de 5 anos (PT 0301196634/BACEN, fls. 1685 e ss.). IV.3. ISRAEL SANTOS LIMA: ISRAEL SANTOS LIMA serviu como contador da instituição financeira durante todo o período dos fatos narrados na presente denúncia. Nesta condição, ele participou do desvio o patrimônio da instituição financeira, em proveito próprio (por intermédio da conta de sua esposa) e alheio (art. 5º da Lei n. 7.492/86). Demais disso, o terceiro denunciado participou e executou materialmente fraudes de escrita contábil. Destarte, ele dolosamente deixou de constituir provisões para operações de crédito, omitiu a contabilização de despesas referentes a supostos serviços prestados pelos dois primeiros denunciados e deixou de registrar contabilmente dívidas junto à SICOOB CENTRAL BAHIA, cooperativa central a que estava filiada a SICOOB COOPERCREDI Por fim, há que se recordar que o primeiro denunciado ordenou o crédito, em favor do terceiro denunciado, com quem a instituição financeira sequer mantinha vínculo empregatício, de valor supostamente 44 referente a “adiantamento de férias”. O dinheiro foi depositado na conta da esposa do terceiro denunciado, para ocultar e dissimular a origem e a natureza do dinheiro, que em verdade se tratava de “remuneração” paga ao terceiro denunciado em contrapartida aos crimes financeiros que ajudara a perpetrar., caracterizando o crime de branqueamento de capitais. V. DOS PEDIDOS De todo o exposto, o Ministério Público Federal requer que os denunciados sejam condenados como incursos nos seguintes dispositivos legais: a) ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS: arts. 4º, caput; 5º, caput, e 17 da Lei n. 7.492/86; art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/98 (na redação anterior à Lei n. 12.683/2012); b) ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS: arts. 4º, caput; 5º, caput, e 17 da Lei n. 7.492/86; art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/98 (na redação anterior à Lei n. 12.683/2012); c) ISRAEL SANTOS LIMA: arts. 4º, caput e 5º, caput da Lei n. 7.492/86 c/c o art. 29 do Código Penal; art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/98 (na redação anterior à Lei n. 12.683/2012). Para tanto, pugna pela oitiva das testemunhas adiante elencadas. Outrossim, requer que haja expressa indicação dos prejuízos sofridos na sentença condenatória, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. P. deferimento. Salvador, 16 de dezembro de 2013. ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES PROCURADOR DA REPÚBLICA 45 ROL DE TESTEMUNHAS (IPL n. 2-048/2006 - autos n. 2006.33.00.0116629): 1. MARIA ILZA BISPO DE OLIVEIRA – fl. 118; 2. ADEMAR OLIVEIRA PIMENTA – fl. 114; 3. JOSÉ CARLO DE OLIVEIRA – fl. 123; 4. CLÓVIS SOARES DE OLIVEIRA – fl. 127; 5. MARIA GERALDINA MANTOVANI DE FELIPE, Analista do BACEN – fl. 5, Apenso 1, Volume 1. 46