EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA 2a. VARA – ESPECIALIZADA
CRIMINAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA
IPL n. 2-048/2006 (Autos n. 2006.33.00.011662-9)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL oferece DENÚNCIA
contra
1) ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS, ex-Diretor
Gerente e ex-Diretor Presidente da Cooperativa de Crédito de
Itororó Ltda.;
2)
ROBERTO JOSÉ DA SILVA, ex-Diretor Gerente da
Cooperativa de Crédito de Itororó Ltda.; e
3) ISRAEL SANTOS LIMA, contador;
pela prática das condutas criminosas a seguir descritas:
I.
LINEAMENTOS GERAIS
1
I.1.
Conforme
comprovado
no
Relato
Sucinto
das
Ocorrências, do Banco Central do Brasil (BACEN), que consta do Apenso I, e
no processo administrativo PT 0301196634/BACEN, do Banco Central do
Brasil (BACEN), cujo inteiro teor se encontra no CD de fl. 203, os dois
denunciados geriram fraudulentamente, com o concurso do terceiro
demandado, a Cooperativa de Crédito de Itororó Ltda. (SICOOB
COOPERCREDI), CNPJ n. 16.426.181/0001-52, instituição financeira então
associada ao Sistema de Cooperativas de Crédito Integrantes do Banco
Cooperativo do Brasil (BANCOOB), sediada na Praça Coronel João Borges
da Rocha Neto, n. 12, Itororó/BA.
I.2. De fato, a auditoria do BACEN constatou que no período
compreendido entre os meses de janeiro de 1999 a outubro de 2000, a
SICOOB COOPERCREDI deferiu e conduziu operações de crédito de valores
elevados – quando cotejadas com o patrimônio da referida instituição
financeira –, sem observância dos princípios da seletividade, garantia,
liquidez e diversificação de risco1, em flagrante desrespeito ao inciso IX, “a”,
da Resolução n. 1559/BACEN, de 22 de dezembro de 1988, in verbis:
IX – É vedado às instituições financeiras:
a) realizar operações que não atendam aos princípios de
seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos.
1 No bojo da Representação Criminal n. 1.14.000.001552/2008-50, hoje encartada na ação
penal n. 16638-54.2011.4.01.3300, que tramita nesse MM. Juízo, o Assessor Pericial Othon
Rehm que constituem violações aos princípios “da seletividade – falta de adequada análise
cadastral do tomador e seu eventual avalista e do crédito a ser concedido; da garantia –
liberação de recursos sem a formalização que represente o crédito concedido; falta de
garantia ou garantia insuficiente, aval de pessoa com restrições cadastrais e renovação
contumaz de dívidas; da liquidez – desconto de juros quando da liquidação/renovação do
crédito; falta de estudo ou demonstração da capacidade de pagamento do tomador do
crédito; da diversificação do risco – excessiva exposição por cliente na concessão do
crédito”.
2
I.3. Com efeito, análise efetuada nas dívidas de doze
cooperados, escolhidos por amostragem dentre os maiores devedores,
registrou a extrapolação dos limites de diversificação do risco por cliente (cf.
fl. 6, Apenso 1, Volume 1), considerando o patrimônio de referência (PR)2 da
instituição financeira. Nesse sentido, vale transcrever a tabela que consta das
fls. 6 e 7 do Apenso I, Volume I (Relato Sucinto das Ocorrências/BACEN):
2 A partir da Resolução n. 3490/BACEN, o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) passou a se
chamar Patrimônio de Referência (PR). Corresponde ao patrimônio líquido, acrescido dos
saldos das contas credoras e reservas, para fins de verificação dos limites operacionais das
instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Vale salientar que a Resolução n. 2771/BACEN preconiza, no seu art. 5º, “As
cooperativas de crédito devem observar os seguintes limites mínimos, em relação ao capital
e ao patrimônio líquido ajustado na forma da regulamentação em vigor (PLA): II cooperativas singulares filiadas a centrais: a) capital integralizado de R$3.000,00 (três mil
reais), na data de autorização para funcionamento; b) PLA de R$30.000,00 (trinta mil reais),
após três anos da referida data; c) PLA de R$60.000,00 (sessenta mil reais), após cinco anos
da referida data”
3
4
I.5.
Registra
a
Decisão
Difis-2009/32
(PT
0301196634/BACEN, fls. 1685 e ss.), cujas cópias impressas são
apresentadas nesta data, que a instituição financeira gerida pelos dois
primeiros denunciados, com o concurso do terceiro, concedia, com
habitualidade, empréstimos a associados via adiantamento a depositantes –
aí incluídos emitentes de cheques sem fundos.
As fichas cadastrais dos associados analisados eram
incompletas, desprovidas da comprovação dos seus respectivos rendimentos.
Também não eram feitas análises econômico-financeiras dos riscos de
concessão dos créditos, violando os princípios da seletividade, da garantia e
da liquidez. Aliás, nos períodos de gestão dos dois primeiros denunciados,
sequer havia a formalização de instrumentos de créditos aptos a promover a
cobrança aos inadimplentes.
Nesse sentido, vale conferir trecho da mencionada Decisão:
5
A tabela 1 da Decisão Difis retrata a excessiva quantidade de
adiantamentos
concedidos
aos
depositantes
(fl.
1685,
PT
0301196634/BACEN):
6
I.6. Estas práticas, adotadas pelos denunciados até fevereiro
de 2001 (cf. Relato Sucinto das Ocorrências/BACEN, fl. 7 do Apenso I,
Volume I), quando os dois primeiros denunciados foram apeados do
comando da instituição financeira, a Cooperativa reconheceu contabilmente
“perdas com operações de crédito no valor de R$ 732 mil (R$ 297 mil e R$
435 mil, no 1º e 2º semestres, respectivamente), incluídas nesse prejuízo, as
operações dos associados analisados. Essa perda foi a principal causa do
seu deperecimento, evidenciado na alteração do patrimônio líquido de R$ 50
mil, em 31.12.2000, para R$ 1.243 mil negativos, em 31.12.2001” (Relato
Sucinto das Ocorrências/BACEN, fl. 6 do Apenso I, Volume I).
I.7. O BACEN apontou, analiticamente, as irregularidades
encontradas nas operações de crédito. A prova dos autos indica que, em
verdade, vários destes “empréstimos” ocultaram a transferência disfarçada e
fraudulenta do patrimônio da instituição financeira para os próprios
denunciados e para terceiros, caracterizando o crime de gestão fraudulenta.
II. DOS CASOS DE DESVIO DO PATRIMÔNIO DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HIPÓTESES DE GESTÃO FRAUDULENTA:
Com efeito, a fiscalização do BACEN constatou que os
denunciados desviaram patrimônio da instituição financeira para si mesmos,
amigos e funcionários da SICOOB COOPERCREDI, simulando a concessão
de empréstimos que, além de vulnerarem o art. 17 da Lei n. 7.492/86, sabiam
de antemão que jamais seriam cobrados.
Isto comprovadamente ocorreu com as seguintes pessoas:
7
II.1. DJALMA LIMA FIGUEIREDO:
DJALMA LIMA FIGUEIREDO exerceu o cargo de Presidente
da Cooperativa de Crédito de Itororó Ltda. (SICOOB COOPERCREDI), de
01-01-1997 a 29-03-2000 (cf. fl. 1687, Decisão Difis-2009/32 - PT
0301196634/BACEN). Sua gestão contou com o auxílio material do Diretor
Gerente ROBERTO JOSÉ DA SILVA (segundo denunciado) e do contador
ISRAEL SANTOS LIMA (terceiro denunciado).
Os Analistas do BACEN encontraram, com relação aos
“empréstimos” tomados por ele, as seguintes irregularidades (Parecer
DESUP/GTBHO/Cosup/2003-17
–
fls.
1
e
ss.,
Vol.
1
do
PT
0301196634/BACEN):
8
9
Trocando
em
miúdos:
Em
julho
de
1999,
DJALMA
FIGUEIREDO, então Presidente da instituição financeira, valeu-se do
concurso do Diretor Gerente ROBERTO JOSÉ DA SILVA (segundo
denunciado), para conceder a si próprio, mediante um contrato feito sem
prévia avaliação de risco e cujo respectivo instrumento sequer fora
preenchido (havia apenas com a assinatura do “tomador do empréstimo”), um
empréstimo, no valor de R$ 21.000,00.
De 01-07-1999 a 02-10-2000 – quando o Presidente da
COOPERCREDI era ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS (primeiro
denunciado)¸ que assumiu o cargo a seu pedido (cf. depoimento à fl. 105) –
DJALMA
FIGUEIREDO
recebeu
novos
“empréstimos”,
a
título
de
“adiantamento a depositantes”, conquanto tivesse sido extrapolado o limite de
diversificação de risco por cliente.
Tais “empréstimos”, deferidos pelo primeiro e pelo segundo
denunciados, possibilitaram que fossem compensados cheques que
DJALMA FIGUEIREDO
emitira
sem
a
devida
provisão
de fundos.
Curiosamente, o saldo devedor de DJALMA FIGUEIREDO diminuiu, em razão
de uma manobra contábil protagonizada pelos denunciados, descrita no item
III.2 desta denúncia.
De 03-10-2000 a 11-02-2000, outros cheques sem fundos
subscritos for DJALMA FIGUEIREDO foram compensados. Para tanto, os
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dois primeiros denunciados concederam outros empréstimos, da espécie
“adiantamento a depositantes”.
Em 11-02-2001, quando os dois primeiros denunciados
foram destituídos, o crédito foi baixado a prejuízo, no valor de R$ 19.932,56,
As provas são claras: jamais houve intenção real de cobrar os
“empréstimos” que eram sucessiva e generosamente concedidos pelos
denunciados a DJALMA FIGUEIREDO. Na realidade, os mútuos foram
meras fachadas, destinadas a ocultar a transferência do combalido e diminuto
patrimônio da instituição financeira ao seu ex-Presidente.
Mas, infelizmente, DJALMA FIGUEIREDO não foi o único a
receber tais “benesses”.
II.2. EDINEU OLIVEIRA SANTOS:
À época dos fatos, EDINEU OLIVEIRA SANTOS era Prefeito
do Município de Itororó e amigo de DJALMA LIMA FIGUEIREDO (fl. 107).
A auditoria
do
BACEN
encontrou,
com
relação
aos
“empréstimos” tomados pelo referido alcaide, as irregularidades indicadas no
Parecer DESUP/GTBHO/Cosup/2003-17 – fls. 1 e ss., Vol. 1 do PT
0301196634/BACEN, cujo teor é adiante transcrito:
11
12
13
De 02-03-2000 em diante, o saldo do então Prefeito era
devedor. Ainda assim, e mesmo sem o devido estudo de risco e com
extrapolação de risco por cliente, a instituição financeira presidida pelo
primeiro denunciado – que a administrava em concurso com o segundo e
o terceiro denunciados – resolveu conceder novos empréstimos, “rolando”
as dívidas. Isto revela que o propósito dos “empréstimos” era apenas o de
possibilitar a transferência de parte do patrimônio da instituição financeira
para o alcaide municipal.
II.3. HELENO SANTOS DE MATOS:
HELENO
SANTOS
DE
MATOS
era
empregado
da
Cooperativa de Crédito, onde exercia a função de auxiliar de escritório. Os
Analistas do BACEN encontraram, com relação aos “empréstimos” tomados
por ele, as seguintes irregularidades (Parecer DESUP/GTBHO/Cosup/200317 – fls. 1 e ss., Vol. 1 do PT 0301196634/BACEN):
14
15
Funcionário da cooperativa de crédito, HELENO SANTOS DE
MATOS também se viu beneficiado pela concessão de empréstimos para
cobrir cheques sem fundos, de janeiro de 1999 em diante – ou seja, ao tempo
em que DJALMA LIMA FIGUEIREDO era o Presidente e o segundo
denunciado o gerente.
A prática seguiu exatamente a mesma de 29-03-2000 a 1102-2001, período em que o primeiro denunciado era o Presidente e o
segundo denunciado o Diretor Gerente. Com efeito, a dívida somente foi
cobrada a partir disto – o que mais uma vez demonstra o real intento de
desviar patrimônio da instituição financeira para o empregado da cooperativa.
II.4. ADEMAR OLIVEIRA PIMENTA:
Membro do Conselho Fiscal à época dos fatos, ADEMAR
OLIVEIRA PIMENTA confessou que nunca participara realmente das reuniões
do referido órgão estatutário. De qualquer sorte, ele jamais poderia ser
tomador de empréstimo concedido pela SICOOB COOPERCREDI, nos
termos do art. 17 da Lei n. 7.492/86.
Ainda assim, foram constatadas irregularidades similares às
adrede narradas. De janeiro de 1999 em diante – ou seja, ao tempo em que
DJALMA LIMA FIGUEIREDO era o Presidente e o segundo denunciado o
gerente, ADEMAR OLIVEIRA PIMENTA recebeu sucessivos empréstimos,
16
que serviram para “cobrir” o pagamento de cheques sem a devida provisão
de fundos. Houve extrapolação do limite de risco do cliente, do princípio da
garantia (eis que não foram exigidas garantias reais, mas tão somente uma
nota promissória) e da liquidez.
A prática seguiu exatamente a mesma de 29-03-2000 a 1102-2001, período em que o primeiro denunciado era o Presidente e o
segundo denunciado o Diretor Gerente. Ambos dolosamente concederam
empréstimos a Membro do Conselho Fiscal, com o nítido propósitto de
desviar para ele o combalido patrimônio da instituição financeira.
Veja-se,
nesse
DESUP/GTBHO/Cosup/2003-17
sentido,
–
fls.
1
trecho
e
ss.,
do
Vol.
Parecer
1
do
PT
0301196634/BACEN):
17
18
II.5. MARIA ILZA BISPO DE OLIVEIRA LIMA:
Ao ser ouvida pela Polícia, MARIA ILZA DE OLIVEIRA LIMA
informou laborar com afazeres domésticos e venda de salgados, sendo
esposa de ISRAEL SANTOS LIMA (terceiro denunciado), contador da
instituição financeira (fl. 77). Asseverou, ainda, que “qualquer transação de
crédito envolvendo o seu nome e a referida cooperativa foi realizada por meio
do seu marido ISRAEL”, lembrando-se de ter assinado notas promissórias a
pedido dele (fl. 118).
19
Com efeito, os Analistas do Banco Central constataram que a
ficha cadastral de MARIA ILZA sequer tinha sido assinada por ela. Demais
disso, inexistia segregação entre as contas correntes de MARIA ILZA e o
denunciado ISRAEL, com transferência de saldos credores e devedores
entre ambos. Da farta prova neste sentido, pode-se colacionar, como
exemplo, o seguinte extrato (PT 0301196634/BACEN, vol. 8 – p. 61):
Pior: descobriu-se que os dois primeiros denunciados
creditaram, na aludida conta, importâncias a título de “saldo de férias”, sendo
que o contador ISRAEL não matinha vínculo empregatício com a instituição
financeira. E também houve a concessão de empréstimos, para cobertura de
cheques sem a devida provisão de fundos, ou seja, os denunciados
empregaram o mesmo modus operandi para desviar, sub-repticiamente, o
patrimônio da cooperativa de crédito, em favor do terceiro denunciado.
Por isto mesmo, não há dúvida de que o referido crédito tinha
como único propósito ocultar e dissimular – fazendo com que eles fossem
inicialmente depositados em conta de pessoa aparentemente alheia à gestão
20
da instituição financeira (MARIA ILZA) – a origem e a natureza dos dinheiros
provenientes
dos
atos
de
gestão
fraudulenta
protagonizados
pelos
denunciados.
A relação completa das ilicitudes foi compilada no Parecer
DESUP/GTBHO/Cosup/2003-17
–
fls.
1
e
ss.,
Vol.
1
do
PT
0301196634/BACEN, in verbis:
21
22
II.6. ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS (primeiro
denunciado):
Apesar de ocupar o cargo de Diretor Gerente e, depois, de
Presidente, o primeiro denunciado deferiu empréstimo a si próprio, que foi
tido como “quitado” em 03-03-2000, consoante será explicado no item III.3.2
desta denúncia (“DAS DESPESAS E DÍVIDAS NÃO CONTABILIZADAS”).
II.7. ROBERTO JOSÉ DA SILVA (segundo denunciado):
De janeiro de 1999 a março de 2000, ou seja, na gestão do
primeiro denunciado como Diretor Gerente, ROBERTO JOSÉ DA SILVA
(segundo denunciado) foi beneficiário de empréstimos que serviram para
cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos.
Um dia antes de assumir os cargos de Membro do Conselho
de Administração e de Diretor Gerente, o segundo denunciado foi
beneficiado por novo “empréstimo”, deferido pelos então Presidente e Diretor
Gerente DJALMA LIMA FIGUEIREDO e ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES
CAMPOS (primeiro denunciado). Mesmo sem ter nenhuma condição de
pagamento, foram transferidos R$ 41.000,00 para a conta do segundo
denunciado, para “rolar” as dívidas que acumulara. Tal “empréstimo” (na
verdade, uma doação disfarçada) previa taxa zero de juros, com pagamento
em 41 parcelas de R$ 1.000,00.
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Guindado à condição de Diretor Gerente, o segundo
denunciado passou administrar a instituição financeira, juntamente com o
Presidente (primeiro denunciado). Ainda assim, o segundo denunciado
continuou a emitir cheques sem fundos e concedeu a si próprio novos
empréstimos, na modalidade adiantamento a depositantes, em clara afronta
ao art. 17 da Lei n. 7.492/86.
O Parecer DESUP/GTBHO/Cosup/2003-17 (fls. 1 e ss., Vol. 1
do PT 0301196634/BACEN) relata as ilicitudes constatadas:
24
Portanto, resta evidenciado que os primeiros denunciados
25
concederam fraudulentamente “empréstimos”, que sabiam de antemão que
jamais seriam cobrados, a amigos, empregados e dirigentes da instituição.
Agindo assim – muitas vezes com infração ao art. 17 da Lei n. 7.492/86 –,
eles desviaram patrimônio da cooperativa de crédito para as nominadas
pessoas.
Contudo, estes não foram os únicos atos de gestão
fraudulenta perpetrados.
III. DEMAIS ATOS CARACTERIZADORES DE GESTÃO
FRAUDULENTA PRATICADOS PELOS DENUNCIADOS:
III.1.
OUTROS
EMPRÉSTIMOS
ILICITAMENTE
CONCEDIDOS:
Além dos “empréstimos” anteriormente narrados – que, em
verdade, consistiram em subterfúgios para ocultar a transferência dissimulada
de patrimônio da instituição financeira – , os dois primeiros denunciados
concederam outros, a DJALMA VIEIRA LEITE, MANOEL BARBOSA DE
SOUZA FILHO, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA DE ARAÚJO
FILHO e JOSÉ CARLOS S. NASCIMENTO.
Outorgados com vulneração aos princípios da seletividade,
diversificação de risco, garantia e liquidez, seguem suas descrições, hauridas
do Parecer DESUP/GTBHO/Cosup/2003-17 – fls. 1 e ss., Vol. 1 do PT
0301196634/BACEN:
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34
35
III.2. DAS DEFICIÊNCIAS DE PROVISÃO DE CRÉDITOS
DE DIFÍCIL LIQUIDAÇÃO:
A gestão fraudulenta dos dois primeiros denunciados levou
ao deperecimento da instituição financeira. Entretanto, para ocultar a
realidade dos associados e do Banco Central e, destarte, continuarem a
36
“sangrar” o patrimônio da cooperativa de crédito, os dois primeiros
denunciados executaram diversas fraudes contábeis. Para tanto, eles
contaram com o concurso de ISRAEL SANTOS LIMA (terceiro denunciado),
contador da cooperativa de crédito.
Relatadas
na
Decisão
Difis-2009/32
(PT
0301196634/BACEN, fls. 1685 e ss.), elas serão adiante narradas.
III.3.
DAS
“DESPESAS”
E
DÍVIDAS
NÃO
CONTABILIZADAS:
III.3.1.
Os dois primeiros denunciados
dolosamente
empreenderam, com o concurso do terceiro denunciado, fraudes contábeis,
ao deixarem de constituir provisões para as operações de crédito que
concediam. Com efeito, havia necessidade de provisão para os créditos na
modalidade adiantamento a depositantes, como explica a tabela copiada
abaixo:
A fiscalização do BACEN registrou que se estes créditos
fossem corretamente contabilizados/provisionados, o patrimônio líquido da
cooperativa seria consideravelmente menor que o apresentado aos
37
associados. Afinal, somente a reversão desta manobra conduziria ao
reconhecimento do aludido patrimônio líquido como negativo já em 31-122000.
III.3.2. Além disto, o primeiro denunciado, agindo na
condição de Diretor Gerente e em concurso com o então Presidente DJALMA
FIGUEIREDO e do terceiro denunciado, deixaram de contabilizar
despesas referentes a supostos serviços prestados pelos dois
primeiros.à instituição financeira. Os fatos foram registrados pela fiscalização
do BACEN na Decisão Difis-2009/32 (PT 0301196634/BACEN, fls. 1685 e
ss.):
De fato, a remuneração destes supostos “serviços” – dos
quais não há nenhuma comprovação nos autos – somente foi reconhecida
com o propósito de abater os saldos devedores decorrentes dos empréstimos
ilicitamente concedidos a DJALMA FIGUEIREDO e ao primeiro denunciado,
então gerente.
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III.3.3.
DJALMA
FIGUEIREDO
e
os
dois
primeiros
denunciados, com o imprescindível concurso do contador da instituição
financeira (o terceiro denunciado), também deixaram dolosamente de
contabilizar dívidas da instituição financeira junto ao SICOOB CENTRAL
BAHIA, cooperativa central à qual era filiada. Neste sentido, impende conferir
a tabela abaixo reproduzida:
Desta
forma,
eles
elaboravam
informações
contábeis
inexatas, “maquiando” o patrimônio líquido da instituição financeira, que já
deveria constar como negativo nos exercícios de 1999 e 2000.,
III.3.4. Agindo assim, os denunciados violaram os arts. 1º, I
e 9º, III, da Resolução/BACEN n. 1748/903, os arts. 4º e 6º da
3 Art. 1º. Determinar que os bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de
desenvolvimento, bancos de investimento, sociedades de crédito, financiamento e
investimento, sociedades de arrendamento mercantil, sociedades corretoras e sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito imobiliário, caixas
econômicas, associações de poupança e empréstimo e cooperativas de crédito transfiram
para as contas de créditos em liquidação os seguintes créditos considerados de difícil
liquidação: I - adiantamentos a depositantes, após decorridos 60 (sessenta) dias da data da
ocorrência;
(...)Art. 9º. Em cada balancete mensal ou balanço semestral, a provisão para créditos de
liquidação duvidosa não poderá ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos
percentuais a seguir mencionados, incidentes sobre o valor dos créditos atualizados segundo
as normas contábeis em vigor, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores das
instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a perdas
prováveis na realização dos créditos: (...)III - 100% (cem por cento) dos créditos inscritos em
contas de créditos em liquidação.
39
Resolução/BACEN n. 2682/994 e a Circular n. 1273/87 – Cosif 1.1.2.5 e
1.1.2.7. E o fizeram com o intuito deliberado de ludibriar os associados e a
fiscalização do Banco Central, para que não fossem apeados do comando e
continuassem a desviar para si e para terceiros o patrimônio da instituição
financeira.
IV. RECAPITULAÇÃO DAS CONDUTAS
As condutas dos denunciados já foram minudentemente
narradas nos capítulos anteriores desta denúncia. Entretanto, apenas para
que não paire qualquer dúvida a respeito, far-se-á aqui uma breve
recapitulação.
IV.1. ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS:
Durante todo o período abarcado por esta peça processual
ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS ocupou os cargos de Diretor
Gerente e Diretor Presidente, postos decisivos na cooperativa de crédito.
Aproveitando-se disto e do fato de não ser a instituição
financeira de grande porte, o primeiro denunciado deferia todas as
operações adrede elencadas, mesmo contra todos os princípios de boa
4 Art. 4º A classificação da operação nos níveis de risco de que trata o art. 1º deve ser
revista, no mínimo: I - mensalmente, por ocasião dos balancetes e balanços, em função de
atraso verificado no pagamento de parcela de principal ou de encargos, devendo ser
observado o que segue: a) atraso entre 15 e 30 dias: risco nível B, no mínimo; b) atraso entre
31 e 60 dias: risco nível C, no mínimo; c) atraso entre 61 e 90 dias: risco nível D, no mínimo;
d) atraso entre 91 e 120 dias: risco nível E, no mínimo; e) atraso entre 121 e 150 dias: risco
nível F, no mínimo; f) atraso entre 151 e 180 dias: risco nível G, no mínimo; g) atraso superior
a 180 dias: risco nível H; II - com base nos critérios estabelecidos nos arts. 2º e 3º: a) a cada
seis meses, para operações de um mesmo cliente ou grupo econômico cujo montante seja
superior a 5% (cinco por cento) do patrimônio líquido ajustado; b) uma vez a cada doze
meses, em todas as situações, exceto na hipótese prevista no art. 5º.
(...) Art. 6º A provisão para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa deve ser
constituída mensalmente, não podendo ser inferior ao somatório decorrente da aplicação dos
percentuais a seguir mencionados, sem prejuízo da responsabilidade dos administradores
das instituições pela constituição de provisão em montantes suficientes para fazer face a
perdas prováveis na realização dos créditos:
40
gestão bancária anteriormente elencados, inclusive para si próprio e para
outros administradores e membros de conselhos estatutários, incorrendo no
tipo do art. 17 da Lei n. 7.492/865.
Havia um nítido propósito que norteava a concessão destes
empréstimos, que desde o início os denunciados sabiam que jamais seriam
pagos: dolosamente desviar o patrimônio da instituição financeira, em
proveito próprio e alheio (art. 5º da Lei n. 7.492/86).
5 Nesse sentido, do TRF/3ª Região: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O
SISTEMA FINANCEIR0 - ART. 17 DA LEI Nº 7.492/86 - COOPERATIVAS DE CRÉDITO EMPRÉSTIMO A DIRETOR - CRIME FORMAL - NÃO RECONHECIDA A FALTA DE
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONDENAÇÃO POR UMA
ÚNICA CONDUTA - INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DO CP - O EXAURIMENTO E O
VALOR EMPRESTADO REPERCUTEM COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDIDIAIS - AUMENTO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ACRÉSCIMO DE UMA PENA RESTRITIVA DE
DIREITO - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA DE MULTA - RECURSO DOS RÉUS NÃO
PROVIDOS - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações criminais
interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e por YUJI UEHARA, TOMOYASSU
MOTISUKI, BRASIL NANTES NATALI, LUIZ GODOY DE ARAÚJO e MARCIA REGINA BILLA
DE MELLO contra sentença condenatória em ação que visa apurar as condutas de tomar e
deferir empréstimo a administrador de instituição financeira. Os réus foram condenados como
incursos no artigo 17 da Lei 7.492/86 ao cumprimento de 2 (dois) anos de reclusão, em
regime inicial aberto, e ao pagamento de 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, no valor unitário
de 2/10 (dois décimos) do salário mínimo vigente ao tempo da infração. A pena privativa de
liberdade foi substituída por uma restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à
comunidade ou entidade pública. 2. Diz a denúncia que YUJI, em janeiro e fevereiro de 1998,
tomou três empréstimos, que totalizam R$ 319.000,00 (trezentos e dezenove mil reais), da
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE MÉDICOS (UNICRED) DE
CAÇAPAVA, na qualidade de presidente da mesma, com a anuência dos demais
denunciados. O primeiro mútuo teria sido realizado em nome próprio e os dois últimos em
nome da clínica por ele gerida. Todas deferidas pelos diretores YUJI, TOMOYASSU e
BRASIL, após parecer favorável da comissão de crédito composta pelos acusados LUIZ e
MÁRCIA REGINA. 3. É inoportuna a sustentação da prescrição retroativa, porquanto não
houve trânsito em julgado para a acusação (art. 110 do CP). Ademais, a defesa de LUIZ e
MARCIA REGINA incorre em duplo equívoco, porquanto a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos não tem o condão de interferir no lapso prescricional. 4. A
antiga e atual redação do artigo 192 da Constituição Federal explicitam a intenção de se
conferir às cooperativas de crédito o status de instituição financeira. A exigência de lei
complementar para regulamentar o funcionamento das cooperativas não retira a
possibilidade da Lei nº 7.492/86 descrever crimes que possam ser praticados por seus
representantes legais. 5. O Estatuto Social da UNICRED evidencia a captação de recursos
financeiros de pessoas associadas a fim de administrá-los e viabilizar o empréstimo aos
mesmos. Ademais, a jurisprudência é pacífica no que diz respeito à inserção das
cooperativas de crédito no sistema financeiro nacional. Esta Corte já reconheceu a natureza
de instituição financeira até mesmo de cooperativas mistas, pelo fato de efetuarem seção de
crédito como atividade acessória. 6. O art. 17 da Lei 7.492/86 reclama complementação
somente quanto ao beneficiário do empréstimo, porém, em seu bojo, já faz referência
explícita ao tipo explicativo, art. 25 da mesma lei, prescindindo de complementação extrapenal. Logo, não podem receber empréstimos os controladores ou administradores da
empresa, assim considerados os diretores e gerentes. 7. No tipo incriminador, não existe
elemento normativo que se refira às normas regulamentares do Conselho Monetário Nacional
41
Contudo, era necessário ocultar dos associados e da
fiscalização do BACEN estes atos, por si mesmos reveladores de uma gestão
fraudulenta, e o consequente deperecimento da instituição financeira. Por isto
mesmo, o primeiro denunciado participou de (na condição de Diretor
Gerente) e ordenou (como Diretor Presidente) a prática de fraudes de escrita
contábil. Destarte, ele dolosamente deixou de constituir provisões para
operações de crédito, omitiu a contabilização de despesas referentes a
supostos serviços prestados pelos dois primeiros denunciados e deixou de
registrar
contabilmente
dívidas
junto
à
SICOOB
CENTRAL BAHIA,
cooperativa central a que estava filiada a SICOOB COOPERCREDI
Além disto, o primeiro denunciado ordenou o crédito, em
favor do terceiro denunciado, com quem a instituição financeira sequer
ou ao Bacen. 9. Trata-se de um crime formal, cuja consumação ocorre com a simples
autorização do empréstimo, independentemente do recebimento do crédito pelo beneficiário.
É também um crime de perigo que se perfaz mesmo quando não há prejuízo a terceiros ou à
própria instituição, porquanto o deferimento do empréstimo já coloca em risco a higidez do
sistema financeiro. 10. A concretização do mútuo dependia da concordância dos membros da
Comissão de Crédito, do qual LUIZ e MARCIA REGINA participavam. O exame grafotécnico
comprova que livre e conscientemente, autorizaram que a UNICRED emprestasse dinheiro a
seu presidente. Não se pode aceitar que a relação de confiança depositada no gerente da
cooperativa torne atípica a conduta. Na qualidade de membros da Comissão de Crédito,
tinham por atribuição justamente averiguar a legalidade das operações realizadas pela
Cooperativa, conforme disposição expressa do estatuto social. 11. Não há nos autos qualquer
parecer do Banco Central que classifique equivocadamente como legal o empréstimo que
favoreceu o presidente da Cooperativa. O erro de proibição, para excluir a culpabilidade,
deve ser escusável, invencível. Os agentes tinham plenas condições sócio-intelectuais de se
cercarem dos conhecimentos necessários para discernir o que é penalmente permitido ou
defeso. 12. Eventual omissão do Banco Central do Brasil no desempenho de suas funções
de controle do Sistema Financeiro não inibe a ação do Ministério Público Federal e do
Judiciário. 13. A denúncia descreve três mútuos. A sentença condena os réu por apenas um
dos empréstimos. Erro material do dispositivo, porquanto a ação não foi julgada inteiramente
procedente, mas sim parcialmente procedente. Inaplicável o artigo 71 do CP. 14. Malgrado
dispensável a concretização do empréstimo para a consumação do tipo penal, o exaurimento
do crime e o "quantum" envolvido são circunstâncias que não são ínsitas no tipo penal e
devem ser sopesadas com conseqüência do delito. 15. A sanção aplicada penaliza apenas o
empréstimo no valor de R$ 164.000,00 (cento e sessenta e quatro mil reais), à época,
aproximadamente 1366 (mil trezentos e sessenta e seis) salários mínimos que correspondia
a R$ 120,00 (cento e vinte) reais. Ainda assim a cifra é elevada. Pena base elevada em ¼
(um quarto) que totaliza 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão. À luz do mesmo critério,
pena de multa é reduzida, de ofício, para 12 (doze) dias-multa.16. Como conseqüência do
aumento da pena privativa de liberdade acrescenta-se a pena restritiva de direito de
prestação pecuniária em favor da União Federal equivalente a 5% (cinco por cento) do valor
do empréstimo indevido para cada réu, sem prejuízo da pena alternativa já estabelecida.17.
Recursos dos réus não providos, recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido
e pena de multa reduzida de ofício (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR 000206507.1999.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em
12/09/2006, DJU DATA:03/10/2006)
42
mantinha vínculo empregatício, valor supostamente referente a “adiantamento
de férias”. O dinheiro foi depositado na conta da esposa do terceiro
denunciado, para ocultar e dissimular a origem e a natureza do dinheiro, que
em verdade se tratava de “remuneração” paga ao terceiro denunciado em
contrapartida aos crimes financeiros que ajudara a perpetrar, caracterizando o
crime de branqueamento de capitais.
Tantas foram as ilicitudes praticadas que a Decisão Difis2009/32 resolveu aplicar ao primeiro denunciado a pena de inabilitação
para o exercício de cargos de direção ou gerência em instituições financeiras,
por nada menos que 8 anos (PT 0301196634/BACEN, fls. 1685 e ss.).
IV.2. ROBERTO JOSÉ DA SILVA:
ROBERTO JOSÉ DA SILVA (segundo denunciado) valeuse do fato de ser Diretor Gerente da cooperativa de crédito, uma instituição
financeira de pequeno porte, para deferir, conjuntamente com o primeiro
denunciado, todas as operações adrede elencadas, mesmo contra todos os
princípios de boa gestão bancária anteriormente elencados, inclusive para si
próprio e para outros administradores e membros de conselhos estatutários,
incorrendo no tipo do art. 17 da Lei n. 7.492/86.
Havia um nítido propósito que norteava a concessão destes
empréstimos, que desde o início os denunciados sabiam que jamais seriam
pagos: dolosamente desviar o patrimônio da instituição financeira, em
proveito próprio e alheio (art. 5º da Lei n. 7.492/86).
Todavia, fazia-se necessário ocultar dos associados e da
fiscalização do BACEN estes atos, por si mesmos reveladores de uma gestão
fraudulenta, e o consequente deperecimento da instituição financeira. Por isto
mesmo, o segundo denunciado participou da prática de fraudes de escrita
contábil. Destarte, ele dolosamente deixou de constituir provisões para
operações de crédito, omitiu a contabilização de despesas referentes a
supostos serviços prestados pelos dois primeiros denunciados e deixou de
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registrar
contabilmente
dívidas
junto
à
SICOOB
CENTRAL BAHIA,
cooperativa central a que estava filiada a SICOOB COOPERCREDI
Além disto, o segundo denunciado creditou, sob as ordens
do primeiro denunciado e em favor do terceiro denunciado, valor
supostamente referente a “adiantamento de férias”. O dinheiro foi depositado
na conta da esposa do terceiro denunciado, para ocultar e dissimular a
origem e a natureza do dinheiro, que em verdade se tratava de
“remuneração” paga ao terceiro denunciado em contrapartida aos crimes
financeiros que ajudara a perpetrar.
Finalmente, deve-se registrar que a Decisão Difis-2009/32
aplicou ao segundo denunciado a pena de inabilitação para o exercício de
cargos de direção ou gerência em instituições financeiras pelo prazo de 5
anos (PT 0301196634/BACEN, fls. 1685 e ss.).
IV.3. ISRAEL SANTOS LIMA:
ISRAEL SANTOS LIMA serviu como contador da instituição
financeira durante todo o período dos fatos narrados na presente denúncia.
Nesta condição, ele participou do desvio o patrimônio da
instituição financeira, em proveito próprio (por intermédio da conta de sua
esposa) e alheio (art. 5º da Lei n. 7.492/86).
Demais disso, o terceiro denunciado participou e executou
materialmente fraudes de escrita contábil. Destarte, ele dolosamente deixou
de constituir provisões para operações de crédito, omitiu a contabilização de
despesas referentes a supostos serviços prestados pelos dois primeiros
denunciados e deixou de registrar contabilmente dívidas junto à SICOOB
CENTRAL BAHIA, cooperativa central a que estava filiada a SICOOB
COOPERCREDI
Por fim, há que se recordar que o primeiro denunciado
ordenou o crédito, em favor do terceiro denunciado, com quem a instituição
financeira sequer mantinha vínculo empregatício, de valor supostamente
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referente a “adiantamento de férias”. O dinheiro foi depositado na conta da
esposa do terceiro denunciado, para ocultar e dissimular a origem e a
natureza do dinheiro, que em verdade se tratava de “remuneração” paga ao
terceiro denunciado em contrapartida aos crimes financeiros que ajudara a
perpetrar., caracterizando o crime de branqueamento de capitais.
V. DOS PEDIDOS
De todo o exposto, o Ministério Público Federal requer que os
denunciados sejam condenados como incursos nos seguintes dispositivos
legais:
a) ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS: arts. 4º, caput;
5º, caput, e 17 da Lei n. 7.492/86; art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/98 (na redação
anterior à Lei n. 12.683/2012);
b) ANTÔNIO JOSÉ RODRIGUES CAMPOS: arts. 4º, caput;
5º, caput, e 17 da Lei n. 7.492/86; art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/98 (na redação
anterior à Lei n. 12.683/2012);
c) ISRAEL SANTOS LIMA: arts. 4º, caput e 5º, caput da Lei
n. 7.492/86 c/c o art. 29 do Código Penal; art. 1º, VI, da Lei n. 9.613/98 (na
redação anterior à Lei n. 12.683/2012).
Para tanto, pugna pela oitiva das testemunhas adiante
elencadas.
Outrossim, requer que haja expressa indicação dos prejuízos
sofridos na sentença condenatória, nos termos do art. 387, IV, do Código de
Processo Penal.
P. deferimento.
Salvador, 16 de dezembro de 2013.
ANDRÉ LUIZ BATISTA NEVES
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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ROL DE TESTEMUNHAS (IPL n. 2-048/2006 - autos n. 2006.33.00.0116629):
1. MARIA ILZA BISPO DE OLIVEIRA – fl. 118;
2. ADEMAR OLIVEIRA PIMENTA – fl. 114;
3. JOSÉ CARLO DE OLIVEIRA – fl. 123;
4. CLÓVIS SOARES DE OLIVEIRA – fl. 127;
5. MARIA GERALDINA MANTOVANI DE FELIPE, Analista do BACEN – fl. 5,
Apenso 1, Volume 1.
46
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Denúncia gestão fraudulenta Cooperativa de Crédito de - MPF-BA