Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO
39382-69-AC(11).
APELAÇÃO CÍVEL
(201090393822)
APELANTE:
APELADO:
RELATOR:
CÂMARA:
Nº 39382-69.2010.8.09.0051
GOIÂNIA
RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ E OUTRO (S)
WANDER ROSA JÚNIOR
MARCUS DA COSTA FERREIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
6ª CÍVEL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE ALUGUÉIS.
1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. Não configura nulidade a omissão do julgamento
da denunciação da lide na hipótese de sentença que
contém
a
fundamentação
necessária
para
a
compreensão da matéria julgada, bem como ausente
qualquer prejuízo para a parte recorrente.
2.
EXONERAÇÃO
DE
FIANÇA.
ALTERAÇÃO
CONTRATUAL. A substituição dos sócios da afiançada
não acarreta, por si só, a exoneração da fiança, que
somente decorre de acordo ou de sentença.
3. OUTORGA UXÓRIA. Nos termos do art. 1.650 do
Código Civil, a decretação de invalidade dos atos
praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem
suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo
cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são
partes as retro indicadas.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora
da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
A sessão foi presidida pelo Desembargador Fausto
Moreira Diniz.
Votaram com o Relator o Desembargador Fausto Moreira
Diniz e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Jeová
Sardinha de Moraes.
Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Eliseu
José Taveira Vieira.
Goiânia, 22 de janeiro de 2013.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL
(201090393822)
APELANTE:
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RELATOR:
CÂMARA:
Nº 39382-69.2010.8.09.0051
GOIÂNIA
RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ E OUTRO (S)
WANDER ROSA JÚNIOR
MARCUS DA COSTA FERREIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
6ª CÍVEL
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade do
recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta
por RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ e IGOR DE QUEIROZ contra
sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca
de Goiânia, Dr. Ronnie Paes Sandre, nos autos da Ação de Despejo c/c
Cobrança de Aluguel ajuizada por WANDER ROSA JÚNIOR.
Por meio do decisum recorrido, o magistrado condenou
os requeridos solidariamente ao pagamento dos aluguéis vencidos e não
honrados, desde 01/01/2010 até o dia em que efetivada a imissão do
Requerente na posse do bem locado (26/08/2010), tudo acrescido de juros
de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração e correção
monetária segundo o INPC sobre o valor de cada prestação em atraso,
além de multa contratual prevista na cláusula nona da avença em comento,
correspondente a quantia de um aluguel vigente na data da infração.
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Insurgem-se os Recorrentes contra referida sentença,
sob os argumentos de que esta foi proferida de forma citra petita ante a
falta de apreciação da denunciação da lide; ilegitimidade passiva e nulidade
da fiança por ausência de outorga uxória em relação a um dos fiadores.
De
plano,
vislumbro
que
razão
não
assiste
aos
Apelantes.
No que tange a alegação de que a sentença é citra
petita por ausência de manifestação quanto a denunciação da lide realizada
na contestação, entendo que não pode prosperar tal argumento, uma vez
que consta no corpo do decisum a fundamentação necessária para a
compreensão da matéria julgada, o que evidencia a ausência de prejuízo
para os Recorrentes.
Assim julgou esta Câmara Cível:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DUPLO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO
CÍVEL.
AÇÃO
ORDINÁRIA
DE
ANULAÇÃO
DE
ESCRITURAS,
RESCISÃO CONTRATUAL POR ATO ILÍCITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E PERDAS E DANOS. 1. PRIMEIRO AGRAVO RETIDO.
NÃO
CONHECIMENTO.
2.
SEGUNDO
AGRAVO
RETIDO.
PREJUDICADO. 3. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 4.
INTERESSE DE AGIR. 5. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. 6. AUSÊNCIA
DE CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO AS PERDAS E DANOS. 7. COISA
JULGADA. 8. PRESCRIÇÃO. 9. CERCEAMENTO DO DIREITO DE
DEFESA.
10.
NULIDADE
DE
SENTENÇA
POR
AUSÊNCIA
DE
JULGAMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 11. IMPOSSIBILIDADE
DE PROMOVER O REGISTRO EM NOME DO COMPRADOR. FATO
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INCONTROVERSO.
12.
RESPONSABILIDADE
DE
TERCEIRO.
AFASTADA. 13. INCLUSÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO NA LIDE
E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOVAÇÃO. 14.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1.
(…). 10. Nulidade da sentença por não julgamento da
denunciação da lide. Não padece, a sentença, de vício apto a
ensejar a nulidade pretendida, pois consta no seu corpo a
fundamentação necessária para a compreensão da matéria
julgada. 11. (...). PRIMEIRO AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
SEGUNDO AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO1. (negritei)
Impende notar que, acerca da denunciação da lide
propriamente dita, sem razão os Recorrentes, na medida em que não há
nos autos prova de que os fiadores Apelantes foram substituídos pelo Sr.
Gilbert Araújo Lemos, ao contrário, os documentos juntados demonstram
que o referido senhor é apenas procurador dos novos sócios da empresa e
não fiador.
Destarte, tenho que os Recorrentes não demonstraram
a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
conforme determina art. 333, inciso II, do CPC.
No pertinente a arguição de ilegitimidade passiva, insta
destacar que pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao
credor uma obrigação assumida pelo devedor (art. 818 do CC/2002). Neste
sentido, a fiança é o contrato pelo qual se estabelece um tipo de garantia
pessoal em que alguém (fiador) se obriga ao cumprimento da obrigação de
terceiro (afiançado), se este faltar à sua prestação.
1 TJGO, 6ª Câmara Cìvel, Acn. 7200-65, Rel. Des. Camargo Neto, DJ 1095 de 04/07/2012
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No presente caso, nota-se que os Apelantes por meio do
contrato de fls. 19/24 afiançaram a Goiás Pet – Indústria de Tubos e
Comércio de Reciclados Ltda-ME, inscrita no CNPJ sob o n. 08335165/000126, em 01 de setembro de 2007, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, em
relação a locação de um imóvel comercial de propriedade do Recorrido.
Ocorre que, em 08 de maio de 2008, a Goiás Pet foi
vendida, conforme “Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento
Industrial e Comercial” de fls. 87/90, e em virtude deste acontecimento, os
fiadores pretendem se exonerar da fiança.
Neste aspecto, é imperioso afirmar que em se tratando
de fiança prestada a pessoa jurídica, a substituição dos sócios da afiançada
não acarreta, por si só, a exoneração da fiança, que somente decorre de
acordo ou de sentença, sendo desinfluente para esse fim a alteração
contratual verificada em 08 de maio de 2008 (fls. 97/102).
Consoante este entendimento:
APELAÇÃO
CÍVEL.
CONTRATUAL.
INTERPOSTO
EXONERAÇÃO
PENDÊNCIA
PERANTE
O
DE
STJ.
DE
FIANÇA.
AGRAVO
SEM
DE
EFEITO
ALTERAÇÃO
INSTRUMENTO
SUSPENSIVO.
PRESCRIÇÃO DA EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE
SUBLOCAÇÃO COM A NOVA PESSOA JURÍDICA. EQUIVALENTE A
ENTREGA DAS CHAVES. 1 - (…). 3 - A simples alteração contratual
não exonera os fiadores da fiança prestada. (...). Apelo conhecido
e parcialmente provido. Sentença reformada2.
Quanto a alegada nulidade decorrente da ausência de
2 TJGO, 3ª Câmara Cível, AC n. 140482-6/188 , Rel. Des. Floriano Gomes, DJ 362 de 25/06/2009
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consentimento da esposa do fiador Sr. Raimundo Joaquim Queiroz no
contrato de fiança, correta a sentença que a afasta, notadamente ante a
previsão do artigo 1.650 do Código Civil, de que a nulidade da fiança só
pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus
respectivos herdeiros3. Vale dizer que a alegação pelo próprio fiador se trata
de comportamento contraditório, venire contra factum proprium, vedado
pelo Código de Processo Civil, por violar o princípio da boa-fé objetiva.
Neste sentido julgou esta Câmara Cível:
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DESPEJO. FIANÇA. EXONERAÇÃO.
PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. FIADORES. OBRIGAÇÃO
SOLIDÁRIA. SÚMULA 214 STJ. OUTORGA UXÓRIA. ARGUIÇÃO
PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA
FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. 1.
Se a locação se prolonga após o término do prazo inicialmente
estipulado, por igual período subsiste a responsabilidade dos
fiadores, uma vez que assumiram previamente essa obrigação
quando da prestação da garantia. 2. A validade da fiança e suas
consequentes obrigações depende de expressa pactuação (art.
819, CC), tal como o fez o contrato de locação analisado, sendo
que a responsabilidade solidária dos fiadores permanece mesmo
com
a
prorrogação
tácita
da
locação,
por
inocorrência
de
aditamento do rol de obrigações originariamente assumidas. 3. É
vedado ao fiador buscar a nulidade da fiança diante da falta da
outorga uxória, sendo que tal prerrogativa somente é assegurada
ao cônjuge prejudicado ou seus herdeiros, através de ação própria.
4. Não se admite no direito processual brasileiro o venire contra
factum proprium por violar o princípio da boa fé objetiva 5.
Inaplicável a multa por litigância de má-fé quando não restar
3
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem
suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
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39382-69-AC(11).
configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do Código
de
Processo
Civil.
RECURSO
CONHECIDO
E
PARCIALMENTE
4
PROVIDO .
DIANTE DO EXPOSTO, conheço o Apelo e nego-lhe
provimento para manter a sentença recorrida por estes e seus próprios
fundamentos.
É o voto.
Goiânia, 22 de janeiro de 2013.
MARCUS DA COSTA FERREIRA
Relator
4 TJGO, 6ª Câmara Cível, ApC nº 151107-72, Rel. Des. Norival Santomé, DJ nº 823 de 20/05/2011.
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modelo Gab. Des. Camargo Neto