Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 39382-69-AC(11). APELAÇÃO CÍVEL (201090393822) APELANTE: APELADO: RELATOR: CÂMARA: Nº 39382-69.2010.8.09.0051 GOIÂNIA RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ E OUTRO (S) WANDER ROSA JÚNIOR MARCUS DA COSTA FERREIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 6ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não configura nulidade a omissão do julgamento da denunciação da lide na hipótese de sentença que contém a fundamentação necessária para a compreensão da matéria julgada, bem como ausente qualquer prejuízo para a parte recorrente. 2. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. A substituição dos sócios da afiançada não acarreta, por si só, a exoneração da fiança, que somente decorre de acordo ou de sentença. 3. OUTORGA UXÓRIA. Nos termos do art. 1.650 do Código Civil, a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 39382-69-AC(11). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as retro indicadas. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Fausto Moreira Diniz. Votaram com o Relator o Desembargador Fausto Moreira Diniz e o Dr. Wilson Safatle Faiad, substituto do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes. Presente o ilustre Procurador de Justiça Doutor Eliseu José Taveira Vieira. Goiânia, 22 de janeiro de 2013. MARCUS DA COSTA FERREIRA Relator 2 Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 39382-69-AC(11). APELAÇÃO CÍVEL (201090393822) APELANTE: APELADO: RELATOR: CÂMARA: Nº 39382-69.2010.8.09.0051 GOIÂNIA RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ E OUTRO (S) WANDER ROSA JÚNIOR MARCUS DA COSTA FERREIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU 6ª CÍVEL VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO JOAQUIM QUEIROZ e IGOR DE QUEIROZ contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Ronnie Paes Sandre, nos autos da Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguel ajuizada por WANDER ROSA JÚNIOR. Por meio do decisum recorrido, o magistrado condenou os requeridos solidariamente ao pagamento dos aluguéis vencidos e não honrados, desde 01/01/2010 até o dia em que efetivada a imissão do Requerente na posse do bem locado (26/08/2010), tudo acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) ou fração e correção monetária segundo o INPC sobre o valor de cada prestação em atraso, além de multa contratual prevista na cláusula nona da avença em comento, correspondente a quantia de um aluguel vigente na data da infração. 3 Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 39382-69-AC(11). Insurgem-se os Recorrentes contra referida sentença, sob os argumentos de que esta foi proferida de forma citra petita ante a falta de apreciação da denunciação da lide; ilegitimidade passiva e nulidade da fiança por ausência de outorga uxória em relação a um dos fiadores. De plano, vislumbro que razão não assiste aos Apelantes. No que tange a alegação de que a sentença é citra petita por ausência de manifestação quanto a denunciação da lide realizada na contestação, entendo que não pode prosperar tal argumento, uma vez que consta no corpo do decisum a fundamentação necessária para a compreensão da matéria julgada, o que evidencia a ausência de prejuízo para os Recorrentes. Assim julgou esta Câmara Cível: PROCESSO CIVIL E CIVIL. DUPLO AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURAS, RESCISÃO CONTRATUAL POR ATO ILÍCITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PERDAS E DANOS. 1. PRIMEIRO AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. 2. SEGUNDO AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. 3. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 4. INTERESSE DE AGIR. 5. PEDIDOS INCOMPATÍVEIS. 6. AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR EM RELAÇÃO AS PERDAS E DANOS. 7. COISA JULGADA. 8. PRESCRIÇÃO. 9. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 10. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 11. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOVER O REGISTRO EM NOME DO COMPRADOR. FATO 4 Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 39382-69-AC(11). INCONTROVERSO. 12. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO. AFASTADA. 13. INCLUSÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO NA LIDE E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOVAÇÃO. 14. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. (…). 10. Nulidade da sentença por não julgamento da denunciação da lide. Não padece, a sentença, de vício apto a ensejar a nulidade pretendida, pois consta no seu corpo a fundamentação necessária para a compreensão da matéria julgada. 11. (...). PRIMEIRO AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SEGUNDO AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO1. (negritei) Impende notar que, acerca da denunciação da lide propriamente dita, sem razão os Recorrentes, na medida em que não há nos autos prova de que os fiadores Apelantes foram substituídos pelo Sr. Gilbert Araújo Lemos, ao contrário, os documentos juntados demonstram que o referido senhor é apenas procurador dos novos sócios da empresa e não fiador. Destarte, tenho que os Recorrentes não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme determina art. 333, inciso II, do CPC. No pertinente a arguição de ilegitimidade passiva, insta destacar que pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor (art. 818 do CC/2002). Neste sentido, a fiança é o contrato pelo qual se estabelece um tipo de garantia pessoal em que alguém (fiador) se obriga ao cumprimento da obrigação de terceiro (afiançado), se este faltar à sua prestação. 1 TJGO, 6ª Câmara Cìvel, Acn. 7200-65, Rel. Des. Camargo Neto, DJ 1095 de 04/07/2012 5 Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 39382-69-AC(11). No presente caso, nota-se que os Apelantes por meio do contrato de fls. 19/24 afiançaram a Goiás Pet – Indústria de Tubos e Comércio de Reciclados Ltda-ME, inscrita no CNPJ sob o n. 08335165/000126, em 01 de setembro de 2007, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, em relação a locação de um imóvel comercial de propriedade do Recorrido. Ocorre que, em 08 de maio de 2008, a Goiás Pet foi vendida, conforme “Contrato de Compra e Venda de Estabelecimento Industrial e Comercial” de fls. 87/90, e em virtude deste acontecimento, os fiadores pretendem se exonerar da fiança. Neste aspecto, é imperioso afirmar que em se tratando de fiança prestada a pessoa jurídica, a substituição dos sócios da afiançada não acarreta, por si só, a exoneração da fiança, que somente decorre de acordo ou de sentença, sendo desinfluente para esse fim a alteração contratual verificada em 08 de maio de 2008 (fls. 97/102). Consoante este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATUAL. INTERPOSTO EXONERAÇÃO PENDÊNCIA PERANTE O DE STJ. DE FIANÇA. AGRAVO SEM DE EFEITO ALTERAÇÃO INSTRUMENTO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO DA EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO COM A NOVA PESSOA JURÍDICA. EQUIVALENTE A ENTREGA DAS CHAVES. 1 - (…). 3 - A simples alteração contratual não exonera os fiadores da fiança prestada. (...). Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada2. Quanto a alegada nulidade decorrente da ausência de 2 TJGO, 3ª Câmara Cível, AC n. 140482-6/188 , Rel. Des. Floriano Gomes, DJ 362 de 25/06/2009 6 Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 39382-69-AC(11). consentimento da esposa do fiador Sr. Raimundo Joaquim Queiroz no contrato de fiança, correta a sentença que a afasta, notadamente ante a previsão do artigo 1.650 do Código Civil, de que a nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu, ou por seus respectivos herdeiros3. Vale dizer que a alegação pelo próprio fiador se trata de comportamento contraditório, venire contra factum proprium, vedado pelo Código de Processo Civil, por violar o princípio da boa-fé objetiva. Neste sentido julgou esta Câmara Cível: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DESPEJO. FIANÇA. EXONERAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. FIADORES. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. SÚMULA 214 STJ. OUTORGA UXÓRIA. ARGUIÇÃO PELO PRÓPRIO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. 1. Se a locação se prolonga após o término do prazo inicialmente estipulado, por igual período subsiste a responsabilidade dos fiadores, uma vez que assumiram previamente essa obrigação quando da prestação da garantia. 2. A validade da fiança e suas consequentes obrigações depende de expressa pactuação (art. 819, CC), tal como o fez o contrato de locação analisado, sendo que a responsabilidade solidária dos fiadores permanece mesmo com a prorrogação tácita da locação, por inocorrência de aditamento do rol de obrigações originariamente assumidas. 3. É vedado ao fiador buscar a nulidade da fiança diante da falta da outorga uxória, sendo que tal prerrogativa somente é assegurada ao cônjuge prejudicado ou seus herdeiros, através de ação própria. 4. Não se admite no direito processual brasileiro o venire contra factum proprium por violar o princípio da boa fé objetiva 5. Inaplicável a multa por litigância de má-fé quando não restar 3 Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. 7 Gabinete do Desembargador CAMARGO NETO 39382-69-AC(11). configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE 4 PROVIDO . DIANTE DO EXPOSTO, conheço o Apelo e nego-lhe provimento para manter a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos. É o voto. Goiânia, 22 de janeiro de 2013. MARCUS DA COSTA FERREIRA Relator 4 TJGO, 6ª Câmara Cível, ApC nº 151107-72, Rel. Des. Norival Santomé, DJ nº 823 de 20/05/2011. 8