AUDIÊNCIA PÚBLICA
Comissão de Defesa do Consumidor
CÂMARA DOS DEPUTADOS
25 OUT 2011
CONTEXTO
Até início de 2007
Não havia regulamentação específica sobre a
cobrança de tarifas.
Exceção apenas para produtos e linhas de crédito
específicas como:
- Crédito Rural
- Microcrédito
- BNDES
CONTEXTO
Em fevereiro de 2007
A FEBRABAN atenta às demandas dos clientes e
órgãos de defesa do consumidor, decidiu, dentro das
diretrizes do processo de autorregulação:
-identificar;
-racionalizar; e
-padronizar as nomenclaturas das principais tarifas
pagas pelas Pessoas Físicas.
CONTEXTO
Em outubro de 2007
A FEBRABAN disponibilizou ao público a aplicação
STAR – Sistema de Divulgação de Tarifas de Serviços
Financeiros.
A base inicial de dados continha 65 tarifas da PF, que
abrangiam 90% dos correntistas e poupadores desse
segmento.
Ações do Órgão Regulador
Em dezembro de 2007
O BACEN regulamentou a cobrança de tarifas para as
Pessoas Físicas (Res. 3.518).
Criou o Pacote de Tarifas Padronizado.
Reduziu de 65 tarifas elencadas pela FEBRABAN para
35, consolidando várias delas por tipos de canais de
atendimento.
Ações do Órgão Regulador
A regulamentação não vedou outras cobranças que não se
referissem à prestação de serviços, como:
- REOC – Repasse de Encargos de Operações de Crédito;
- COA – Comissão sobre Operações Ativas;
- Multa por Devolução de Cheques.
Reflexos da regulamentação
Proibição de cobrança das seguintes tarifas pela prestação
de serviços:
- TAC – Tarifa de Abertura de Crédito
- Boleto de Cobrança
- Manutenção de Conta Corrente
- Renovação de Cadastro
- Compensação de Cheques
- Devolução de Cheques
- Além de outras que tinham cobranças diferenciadas
por canal de atendimento, como saques em terminais
eletrônicos, por exemplo.
COBRANÇA DA “COA”
Embasamento para a cobrança da COA: Racionalidade Econômica
A cobrança de comissões em aberturas de crédito é forma de remuneração pelos custo
de oportunidade decorrente da necessária alocação de capital e programação de
tesouraria.
As operações de abertura de linha de crédito acarretam custos e riscos às instituições
financeiras dentre as quais destacam:
1. A necessidade de alocação de capital, especialmente em face das orientações trazidas
pelo BIS;
2. A programação diária de tesouraria com a conseqüente reserva de caixa para atender
a pedidos de saques que nunca se sobre ao certo se efetivamente ocorrerão e de quanto
serão;
COBRANÇA DA “COA”
3. O risco de crédito correspondente à disponibilização do limite de pronta
utilização;
4. Manutenção de sistemas de produtos e de crédito para contínua disponibilização
desses limites.
Estabelecida a justificativa econômica para a cobrança da COA, fica claro que a
relação com o consumidor deve ser pautada, além da legalidade contratual, pela
transparência e pela adequada comunicação.
COBRANÇA DO “REOC”
O REOC se refere ao repasse de custos incorridos na concessão de crédito e não à
cobrança de tarifa pela prestação de serviços. A Resolução 3.517 menciona que
deve constar no CET – Custo Efetivo Total, além dos juros e tarifas, também as
despesas repassadas aos clientes. Ficando subentendido que além dos juros e
tarifas existem outros valores que podem ser repassados aos clientes. A Resolução
3518 não disciplinou a cobrança de outros valores que não se refiram à prestação de
serviços e não os proibiu.
STATUS:
Os valores cobrados de janeiro a agosto de 2009 já foram contemplados
em plano de devolução apresentados ao Banco Central. Os valores
cobrados de junho a dezembro de 2008 foram devolvidos de forma
escalonada entre agosto e outubro de 2011.
COBRANÇA DA “MULTA”
A cobrança foi suspensa e os valores devolvidos aos clientes.
Obrigado!
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