AUDIÊNCIA PÚBLICA Comissão de Defesa do Consumidor CÂMARA DOS DEPUTADOS 25 OUT 2011 CONTEXTO Até início de 2007 Não havia regulamentação específica sobre a cobrança de tarifas. Exceção apenas para produtos e linhas de crédito específicas como: - Crédito Rural - Microcrédito - BNDES CONTEXTO Em fevereiro de 2007 A FEBRABAN atenta às demandas dos clientes e órgãos de defesa do consumidor, decidiu, dentro das diretrizes do processo de autorregulação: -identificar; -racionalizar; e -padronizar as nomenclaturas das principais tarifas pagas pelas Pessoas Físicas. CONTEXTO Em outubro de 2007 A FEBRABAN disponibilizou ao público a aplicação STAR – Sistema de Divulgação de Tarifas de Serviços Financeiros. A base inicial de dados continha 65 tarifas da PF, que abrangiam 90% dos correntistas e poupadores desse segmento. Ações do Órgão Regulador Em dezembro de 2007 O BACEN regulamentou a cobrança de tarifas para as Pessoas Físicas (Res. 3.518). Criou o Pacote de Tarifas Padronizado. Reduziu de 65 tarifas elencadas pela FEBRABAN para 35, consolidando várias delas por tipos de canais de atendimento. Ações do Órgão Regulador A regulamentação não vedou outras cobranças que não se referissem à prestação de serviços, como: - REOC – Repasse de Encargos de Operações de Crédito; - COA – Comissão sobre Operações Ativas; - Multa por Devolução de Cheques. Reflexos da regulamentação Proibição de cobrança das seguintes tarifas pela prestação de serviços: - TAC – Tarifa de Abertura de Crédito - Boleto de Cobrança - Manutenção de Conta Corrente - Renovação de Cadastro - Compensação de Cheques - Devolução de Cheques - Além de outras que tinham cobranças diferenciadas por canal de atendimento, como saques em terminais eletrônicos, por exemplo. COBRANÇA DA “COA” Embasamento para a cobrança da COA: Racionalidade Econômica A cobrança de comissões em aberturas de crédito é forma de remuneração pelos custo de oportunidade decorrente da necessária alocação de capital e programação de tesouraria. As operações de abertura de linha de crédito acarretam custos e riscos às instituições financeiras dentre as quais destacam: 1. A necessidade de alocação de capital, especialmente em face das orientações trazidas pelo BIS; 2. A programação diária de tesouraria com a conseqüente reserva de caixa para atender a pedidos de saques que nunca se sobre ao certo se efetivamente ocorrerão e de quanto serão; COBRANÇA DA “COA” 3. O risco de crédito correspondente à disponibilização do limite de pronta utilização; 4. Manutenção de sistemas de produtos e de crédito para contínua disponibilização desses limites. Estabelecida a justificativa econômica para a cobrança da COA, fica claro que a relação com o consumidor deve ser pautada, além da legalidade contratual, pela transparência e pela adequada comunicação. COBRANÇA DO “REOC” O REOC se refere ao repasse de custos incorridos na concessão de crédito e não à cobrança de tarifa pela prestação de serviços. A Resolução 3.517 menciona que deve constar no CET – Custo Efetivo Total, além dos juros e tarifas, também as despesas repassadas aos clientes. Ficando subentendido que além dos juros e tarifas existem outros valores que podem ser repassados aos clientes. A Resolução 3518 não disciplinou a cobrança de outros valores que não se refiram à prestação de serviços e não os proibiu. STATUS: Os valores cobrados de janeiro a agosto de 2009 já foram contemplados em plano de devolução apresentados ao Banco Central. Os valores cobrados de junho a dezembro de 2008 foram devolvidos de forma escalonada entre agosto e outubro de 2011. COBRANÇA DA “MULTA” A cobrança foi suspensa e os valores devolvidos aos clientes. Obrigado!