Área de Preservação Permanente localizadas na orla de municípios costeiros: Subsídios para uma Gestão Costeira Integrada. Cláudia Regina dos Santos, Dra. Ministério do Meio Ambiente, email [email protected] Márcia Regina Oliveira, Msc. Ministério do Meio Ambiente, email [email protected] Reinaldo Magalhães Redorat, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, email [email protected] Resumo A preocupação com a integridade e o equilíbrio ambiental da zona costeira decorre do fato de serem as mais ameaçadas do planeta, justamente por representarem para as sociedades humanas um elo de intensa troca de mercadorias. Apesar da restrição da ocupação das áreas de preservação permanente estabelecidas pela Lei 4.771/65 e Resoluções CONAMA correlatas, a maioria dos municípios brasileiros localizados na Zona Costeira permite a implantação de empreendimentos e estruturas públicas sobre área de preservação permanente (vegetação de restinga fixadora de dunas e manguezais), onde a cada ano que passa, vêm sendo suprimidos e descaracterizados. Para garantir a sustentação e a vitalidade das funções econômica, ecológica e sócio-cultural no espaço litorâneo, de forma simultânea, torna-se necessário que os municípios desenvolvam ações de planejamento e gestão para a integração das mesmas, de modo a reduzir conflitos e eliminar antagonismos. Nesse contexto este estudo objetiva fornecer subsídios aos municípios visando a gestão Integrada das Áreas de Preservação Permanente (restinga fixadora de dunas e manguezais) localizadas na Zona Costeira brasileira. Palavras-chave – Plano de Gestão Integrada, Área de Preservação Permanente, Planejamento Urbano, Plano Diretor Abstract The concern for health and environmental balance of the coastal zone is due to the fact they are the most endangered of the world, precisely because they represent to human societies an intense bond of commodity exchange. Despite the restriction of ocupation of all permanent preservation areas established by Law 4.771/65 and correlated CONAMA’s Resolution, most municipalities located in the Coastal Zone allows implementation of projects and public facilities at Permanent Preservation Areas (restinga vegetation and and mangroves) where every year, have been suppressed and defaced. To ensure the sustainability and vitality of economic, ecological and socio-cultural functions in coastal space, simultaneously, it is necessary for municipalities to develop planning and management actions to integrate them, in order to reduce conflicts and eliminate antagonisms. In this context this study aims to provide support to municipalities aiming the integrated management of the Permanent Preservation Area (restinga vegetation and mangroves) located in the Coastal Zone of Brazil. Abstract as key-words – Integrated Management Plan, Permanent Preservation Area, Urban Planning, Master Plan Introdução A preocupação com a integridade e o equilíbrio ambiental da zona costeira decorre do fato de serem as mais ameaçadas do planeta, justamente por representarem para as sociedades humanas um elo de intensa troca de mercadorias. Tornam-se, assim, alvo privilegiado da exploração desordenada e predatória, servindo como principal local de lazer, de turismo ou de moradia de grandes massas de populações urbanas. A zona costeira, como região de interface entre os ecossistemas terrestres e marinhos, é responsável por ampla gama de funções ecológicas tais como a prevenção de inundações, da intrusão salina e da erosão costeira, a proteção contra tempestades, a reciclagem de nutrientes e de substâncias poluidoras e a provisão direta ou indireta de habitats e de recursos para uma variedade de espécies exploradas. A biodiversidade exerce papel fundamental no que se refere à maior parte desses mecanismos reguladores, contribuindo assim para a caracterização do conjunto da Zona Costeira como um recurso finito, resultante de um sistema complexo e sensível que envolve uma extraordinária inter-relação de processos e de pressões. A gestão dos recursos naturais é o grande desafio da atualidade. Iniciativas de gestão costeira vêm sendo desenvolvidas por diversos países dentre eles: GuinéBissau, Panamá, Portugal, Estados Unidos, Costa Rica, Austrália e Espanha (SANTOS, 2007). O Governo Brasileiro também tem dado especial atenção ao uso sustentável dos recursos costeiros. Tal atenção se expressa no compromisso governamental com o planejamento integrado da utilização desses recursos, visando o ordenamento da ocupação dos espaços litorâneos. Para atingir esse objetivo, concebeu e implantou o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), implementando um processo marcado pela experimentação e pelo aprimoramento constante. Até o momento constata-se que dos 17 Estados costeiros apenas 10 possuem o Planos Estaduais de Gerenciamento Costeiro (AP, CE, RN, PE, PB, ES, SP, PR, SC, RS) e 5 Estados possuem o Zoneamento Ecológico Econômico Costeiro finalizado (CE, PB, ES, PR e SC). No que diz respeito à elaboração do Plano de Gestão Integrada do Projeto Orla (PGI) até o momento cerca de 80 municípios costeiros realizaram seus planos. Os Estados do Rio Grande do Norte e Pernambuco apresentam os maiores números de municípios atendidos (MMA, 2012). Apesar da restrição da ocupação das áreas de preservação permanente estabelecidas pela Lei 4.771/65 e Resoluções CONAMA correlatas, a maioria dos municípios brasileiros localizados na Zona Costeira permite a implantação de empreendimentos e estruturas sobre área de preservação permanente (vegetação de restinga fixadora de dunas e manguezais) onde a cada ano que passa, vêm sendo suprimidos e descaracterizados (SANTOS, 2007). Para garantir a sustentação e a vitalidade das funções econômica, ecológica e sócio-cultural no espaço litorâneo, de forma simultânea, torna-se necessário que os municípios desenvolvam ações de planejamento e gestão para a integração das mesmas, de modo a reduzir conflitos e eliminar antagonismos. Nesse contexto este estudo objetiva fornecer subsídios aos municípios visando a gestão Integrada das Áreas de Preservação Permanente (caracterizadas como restinga fixadora de dunas e manguezais) localizadas na Zona Costeira brasileira. Resultados e Discussão Qualidade ambiental da zona costeira e os seus vetores de pressão A percepção da evolução da qualidade ambiental da zona costeira nos últimos anos tem como referencia os documentos Macrodianóstico da Zona Costeira (MDZC) (MMA, 2008) e o Plano de Ação Federal para Zona Costeira (PAF). O primeiro diz respeito a informações, em escala nacional, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira, com a finalidade de orientar ações de preservação, conservação, regulamentação e fiscalização. As respostas políticas são orientadas no PAF (2005), que estabelece o referencial acerca da zona costeira e da atuação da União, com uma síntese das concepções e responsabilidades federais para o seu planejamento e a sua gestão. Segundo o MMA (2008) a concepção de risco ambiental na zona costeira envolve desde a ocorrência de catástrofes naturais e os impactos sobre a infraestrutura (portos, aeroportos, terminais, refinarias, fábricas, gasodutos, aquicultura, parques eólicos, estaleiros, etc.) no território, até as resultantes das condições sociais de geração de pobreza com reflexo na saúde ambiental. A análise de risco ambiental deve ser vista como um indicador dinâmico das relações entre os sistemas naturais, a estrutura produtiva e as condições sociais, podendo ser considerado como resultante de três categorias básicas: natural, social e tecnológico. Risco Natural O Risco Natural está associado ao comportamento dinâmico dos sistemas naturais, considerando o seu grau de estabilidade/instabilidade manifestado na sua vulnerabilidade tanto a eventos críticos de curta, como de longa duração, tais como inundações, desabamentos e aceleração de processos erosivos. Cerca de 60% dos eventos com causas naturais que atingiram o Brasil, entre 1948 a 2006, estiveram relacionados com inundações fluviais e/ou avanços do mar. Os riscos de inundação nessas regiões vinculam-se fortemente aos avanços do mar, seja em face dos fenômenos naturais e / ou induzidos, às modificações do regime de ondas incidentes e ao déficit de sedimentos que, em face da dinâmica costeira, preservam ou alteram a estabilidade da linha de costa (MMA, 2008). O potencial de risco à inundação é produto da combinação de aspectos altimétricos com dados populacionais, acrescidos da avaliação dos graus de vulnerabilidade às inundações por eventos meteorológicos extremos, chuvas intensas e perspectivas de elevação do nível marinho. Quando se associa um cenário de intensa ocupação humana, com as características ambientais da costa, as questões relacionadas às inundações são de grande relevância. O Macrodiagnóstico mostrou que na grande maioria do território costeiro brasileiro predominam relevos pouco elevados, conjugados a extensas áreas com baixas taxas de ocupação humana, o que lhe confere, genericamente, médio a baixo potencial de risco à inundação, um quadro que poderá ser alterado, ao persistirem os padrões desordenados de ocupação do território (MMA, 2008). Os setores costeiros com maior potencial de risco à inundação estão em geral combinados com áreas de maior concentração urbana, principalmente nas capitais e suas regiões metropolitanas. A associação entre erosão e urbanização envolve dois aspectos: a erosão provocada por interferências de obras costeiras no balanço sedimentar e os fenômenos ou tendências erosivas relacionados à presença de uma orla “fixada” pela urbanização. A construção de edificações dentro da faixa de resposta dinâmica da praia às tempestades, que tende a ser retomada pelo mar, traz sérios prejuízos socioeconômicos e ambientais (MMA, 2006). A falta de suprimento sedimentar é outra causa de processos erosivos, que pode ter origem no esgotamento da fonte natural (plataforma continental interna), na retenção de sedimentos nos rios, na perda de sedimentos por formação de dunas ou na retenção de sedimentos por obras de engenharia. Risco Social O Risco Social é resultante das carências sociais ao pleno desenvolvimento humano, as quais contribuem para a degradação das condições de vida. Sua manifestação mais aparente está nas condições de habitabilidade, expressa no acesso aos serviços básicos, tais como água tratada, esgotamento de resíduos e coleta de lixo. No entanto, em uma visão em longo prazo pode atingir às condições de emprego, renda e capacitação técnica da população local, como elementos fundamentais ao pleno desenvolvimento humano sustentável. A acelerada urbanização da zona costeira nas últimas décadas não foi acompanhada por uma equivalente oferta de serviços básicos, o que faz com que a maioria dos municípios, desde as grandes concentrações metropolitanas até os centros urbanos de menor porte, não disponham de sistemas eficientes de esgotamento sanitário e coleta de resíduos. Esse crescimento urbano se expressa, notadamente, no adensamento das periferias e do entorno dos grandes centros urbanos, áreas críticas para gestão corretiva da zona costeira, em função de baixíssimos níveis de qualidade de vida da maior parte da população nessas aglomerações. São as maiores fontes de contaminação do meio marinho no território brasileiro. Segundo o MCZC, cerca de 30 milhões de brasileiros que vivem na zona costeira estão expostos ao risco social, ou seja, é aquela parcela da população dos municípios costeiros com renda menor que 3 (três) salários mínimos, carente em matéria de serviços de saneamento e coleta de lixo. Que vivem em condições inadequadas de moradia, sem acesso aos serviços básicos, podendo estar expostos também a outros contaminantes ambientais, como a poluição por produtos químicos e a poluição atmosférica. Com relação ao contingente populacional exposto ao risco social, as regiões mais problemáticas são as regiões Sudeste e Nordeste, com 14 milhões e 12 milhões de habitantes, respectivamente. Outra visão não menos preocupante e que também se associa fortemente aos serviços urbanos, é o crescimento do setor de turismo e a consequente expansão da rede hoteleira, como é o caso da região Nordeste e em segundo plano da região Sudeste. O turismo é considerado como expressiva atividade econômica e, por consequência, importante fonte de receitas para regiões tão carentes de recursos. Em Natal, por exemplo, segundo a administração local, o fluxo de turistas aumentou 30,8% de 2003 para 2004, o que significa um aumento real de 1,7 milhão de turistas com impacto direto e indireto na geração de resíduos e sobre as demandas por esgotamento sanitário. Áreas de baixo adensamento demográfico, habitadas por comunidades tradicionais estão sendo, gradativamente, incorporadas à economia de mercado. A especulação imobiliária contribui para o deslocamento de populações locais (pescadores, agricultores e extrativistas), que passam a ocupar áreas ambientalmente frágeis — beira dos córregos, encostas deslizantes, várzeas inundáveis, áreas de proteção dos mananciais — contribuindo para a degradação ou mesmo para a destruição destas áreas e colocando em risco a vida de suas famílias. Risco Tecnológico A densidade da estrutura produtiva em áreas determinadas da Zona Costeira contribui sobremaneira para agravar o risco ambiental. Na escala regional, o principal fator de risco está associado à concentração espacial do equipamento produtivo e energético em zonas e centros industriais. A associação de centrais energéticas com terminais especializados e complexos industriais aumenta o risco de acidentes, bem como favorece a exposição em longo prazo da população a substâncias tóxicas na água e no ar. A dimensão regional da componente tecnológica do risco ambiental exige medidas de prevenção de acidentes por parte das empresas que operam na zona costeira, bem como um monitoramento efetivo da presença de metais pesados, matéria orgânica e nutrientes nas baías e estuários. De acordo com EGLER (1996), em nível regional, é necessária a definição de um sistema de prevenção de acidentes e de monitoramento efetivo das condições ambientais em áreas da zona costeira. Uso e proteção das áreas de preservação permanente As áreas de preservação permanentes apresentam a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. No caso da vegetação de restinga fixadora de dunas e manguezais, a cobertura vegetal atua como proteção de marés de ressaca. Além disso, a erosão causada pela falta de preservação das APPs elimina as camadas mais superficiais do solo, conhecidamente as que contêm maior concentração de nutrientes, essenciais para a sobrevivência da flora daquelas áreas. Apesar de reconhecidas por suas qualidades e funções ambientais, e mesmo protegidas pela legislação federal, as APPs continuam a ser degradadas por ações antrópicas próprias dos espaços urbanos. Além de ser uma paisagem de grande beleza cênica conferem às dunas importantes funções ambientais, tais como na proteção das áreas adjacentes (campos, banhados, marismas, cursos d'água e zonas urbanas) contra os efeitos das marés altas, ventos e invasão de areia inconsolidada; como depósito de areia para substituir areia erodida por ondas ou levadas por tempestades; para garantir a estabilidade a longo prazo da frente da praia; como barreira contra a penetração de água salgada no nível freático, mediante a pressão de água doce que armazenam (CLARK,1977). Devido às descaracterizações constatadas em diferentes setores do litoral brasileiro os municípios litorâneos já vêm sofrendo com os reflexos desta ocupação sem levar em consideração a fragilidade e os processos naturais costeiros. Em geral as obras de infra-estruturas (calçadão, estradas, redes de drenagem, salva-vidas) e as edificações implantadas nesta zona comprometem a estabilidade natural da praia, instalando um processo erosivo provocado pelo rompimento da troca de sedimentos entre a duna e a praia, acentuando assim a ação de marés de ressaca sobre as propriedades costeiras, além das alterações provocadas no equilíbrio morfodinâmico da linha de costa, na fragmentação do sistema com a supressão de habitats, na perda da biodiversidade, na redução da cobertura nativa e na descaracterização e perda da identidade do ambiente costeiro. Desde a década de 80 Tommasi & Griesinger (1983), alertavam que o desenvolvimento de residências isoladas, grupos de residências, hotéis, vilas, cidades, loteamentos, provocam efeitos adversos diretos e indiretos de vários tipos sobre os ecossistemas costeiros. Entre esses efeitos estão a erosão do solo e de vertentes costeiras, assoreamentos de enseadas e estuários, aumento da turbidez das águas, poluição fecal, poluição por detergentes, óleo, metais pesados, pesticidas, destruição de marismas e de manguezais, redução do fluxo de água em canais naturais, enseadas e estuários, aterros e outros, agravando problemas de poluição e de assoreamento. Muito grave também é a drenagem e aterro de marismas e manguezais para a expansão urbana. Ainda, a extração de areia de praias e baixios pode destruí-las, através da erosão causada pelo mar, podendo levar a modificação de padrões da circulação das águas. Uma das atribuições importantes das APPs é a de assegurar o bem-estar das populações humanas, algo que só é possível se estas áreas estiverem com a vegetação nativa devidamente preservada e protegida. Os efeitos nefastos decorrentes das mudanças climáticas já se fazem sentir nas mais diferentes regiões do país. Santa Catarina, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Maranhão, são o exemplo mais contundente e recente desses problemas que implicam em prejuízos econômicos e perdas de vidas humanas, decorrentes da ocupação ilegal de tais áreas. O número cada vez maior de vítimas e os prejuízos econômicos provocados pelas enchentes e deslizamentos, poderiam ter sido significativamente amenizados ou evitados, se as áreas com declividade superior a 45o, topos de morro e margens de nascentes, riachos, rios e dunas estivessem preservadas e livres da ocupação ilegal. As tragédias ocorridas nos últimos anos apontam que a proteção conferida pelas APPs é de extrema importância e relevância. Contudo, em diversas situações, onde condições peculiares locais demonstram grau de fragilidade ambiental maior, fica comprovado o acerto do legislador em remeter ao Poder Público Federal ou Estadual a competência para, além das normas gerais de caráter nacional, prescrever outras normas que atendam as peculiaridades locais. A não observância desse preceito tem gerado inúmeras perdas, por exemplo, em áreas de encostas que, mesmo com inclinação inferior aos limites da norma geral de caráter nacional, por peculiaridades geológicas configuram áreas de grande fragilidade e instabilidade, onde normas mais restritivas de uso e ocupação deveriam ter sido estabelecidas. No que diz respeito ao amparo legal, a área de preservação permanente está protegida pela seguinte legislação: Constituição Federal de 1988, que em seu art. 225 estabelece que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”; Lei n. 4.771/65, define a vegetação de restinga fixadora de dunas e manguezais como de preservação permanente; Lei n. 6.938/81, que institui a Política Nacional do Meio Ambiente; Lei n. 7.661/88, instituidora do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, que contempla a preservação dos recursos naturais e dos principais atributos do litoral brasileiro e a Lei n. 9.605/1998, que trata de crimes ambientais. O CONAMA também inseriu instrumentos para proteção legal das restingas através das Resoluções CONAMA n. 417/2009 (dispõe sobre parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de Restinga na Mata Atlântica); a 303/2002 (dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente), e a 369/2006 (dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente). Os sistemas naturais desempenham funções vitais e fornecem bens e serviços ao ser humano possibilitando a continuidade e manutenção de outras espécies (CONSTANZA et al. 1997). Cerca de 60% (15 entre 24) dos serviços dos ecossistemas examinados durante a Avaliação Ecossistêmica do Milênio têm sido degradados ou utilizados de forma não sustentável, incluindo água pura, pesca de captura, purificação do ar e da água, regulação climática local e regional, ameaças naturais e epidemias. Muitos serviços dos ecossistemas se deterioraram em consequência de ações voltadas para intensificar o fornecimento de outros serviços, como alimentos. Em geral, essas mediações ou transferem os custos da degradação de um grupo de pessoas para outro ou repassam os custos para gerações futuras (MILLENNIUM ECOSYSTEM ASSESSMENT, 2005). Instrumentos de planejamento De acordo com EGLER (1996), o risco ambiental implica em avaliações que estão determinadas em diversas escalas, definindo níveis de gestão que vão desde global ao local. A análise do risco ambiental deve subsidiar a tomada de decisões sobre alternativas e alocação de gastos públicos em condições democráticas de gestão de território. Instrumentos de Gestão Urbana Silva, Salvador & Ueda (2009) defendem que, para a dissolução dos problemas sócio-ambientais relacionados à APP urbana, há necessidade de implementação de uma gestão baseada na articulação de quatro esferas fundamentais: a esfera do conhecimento ambiental, a da gestão urbana-social-ambiental pública, a da educação e informação e a da participação popular. Segundo os autores, a adoção deste modelo de gestão promoveria o gerenciamento das cidades por meio de uma visão sistêmica, acompanhada de uma consciência social e ambiental advinda das esferas do conhecimento e educação, com participação de toda a sociedade. No caso do Brasil, as cidades caracterizam-se pela irregularidade fundiária, urbanística e ambiental. É uma enorme parcela da população que mora em favelas e loteamentos irregulares sem acesso à infra-estrutura urbana e que se estendem por áreas de risco e de áreas de proteção ambiental. O resultado é a intensa degradação das condições ambientais urbanas, gerando um impacto sobre os recursos naturais que provavelmente supera as médias mundiais. Quando se analisa o quadro da política urbana no Brasil ao longo do tempo, verificase que as respostas do poder público para o enfrentamento da questão não foram suficientes nem para conter o déficit habitacional, nem para atenuar a degradação ambiental. Entre as décadas de 60 e 80, com o intenso fluxo migratório no sentido campo – cidade, as ocupações sobre as áreas protegidas, em especial as APPs, foram intensificadas e as políticas urbanas do período se restringiram a ações de provisão habitacional, com consequente reassentamento das populações para periferias urbanas, muitas vezes desprovidas de equipamentos, serviços urbanos e infraestrutura (ALVES, 2007). Naquele período, os processos especulativos incidentes sobre a terra urbana não foram considerados pela política urbana até então vigente. Esses processos ajudaram a construir um quadro socioespacial excludente, onde a terra urbana passa a ser uma mercadoria inacessível à população de menor renda (VILLAÇA, 2001). A essa terra é agregado um valor econômico proveniente das estruturas implantadas e do fator localização. Entretanto, a partir do final da década de 80, com a paulatina inserção da participação popular no planejamento urbano, o direito à moradia e a função social da propriedade foram princípios incorporados ao texto constitucional brasileiro de 1988, nos artigos 182 e 183, que posteriormente, em 2001, seriam regulamentados pelo Estatuto da Cidade, por meio da Lei 10.257, de 2001. O Estatuto da Cidade, dessa forma, veio estabelecer as diretrizes gerais da atual política urbana brasileira. Encarregada pela Constituição de definir o que significa cumprir a função social da cidade e da propriedade urbana, esta Lei atribuiu esta tarefa para os municípios, oferecendo para as cidades um conjunto inovador de instrumentos de intervenção sobre seus territórios, além de uma nova concepção de planejamento e gestão urbanos (SAULE JR & ROLNIK, 2001). De acordo com os autores, as inovações contidas no Estatuto situam-se em três campos: um conjunto de novos instrumentos de natureza urbanística voltados para induzir – mais do que normatizar – as formas de uso ocupação do solo; uma nova estratégia de gestão que incorpora a ideia de participação direta do cidadão em processos decisórios sobre o destino da cidade; e, a ampliação das possibilidades de regularização das posses urbanas, até hoje situadas na ambígua fronteira entre o legal e o ilegal. No campo da indução de formas socialmente justas de uso e ocupação da cidade, o Plano Diretor é considerado pelo Estatuto como o principal instrumento de planejamento e ordenamento territorial urbano, cabendo a ele estabelecer, em cada caso específico e em cada região da cidade, como se exerce a função social da propriedade e quais os instrumentos específicos que devem ser utilizados para induzir ou garantir que essa função social seja exercida plenamente. Cabe ao Plano Diretor estabelecer, por exemplo: a) quais as regiões de interesse ambiental ou cultural que devem ser protegidas e quais instrumentos serão utilizados; b) quais as áreas que deverão ser destinadas prioritariamente para a construção de habitações populares, quais os parâmetros urbanísticos especiais que serão adotados nessas áreas, que investimentos públicos deverão ser realizados, como será evitada a expulsão da população de baixa renda por segmentos de maior poder econômico – o que se consegue com a utilização adequada do instrumento das Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) e c) como estabelecer parcerias com o setor privado para reabilitação de bairros ou preservação de áreas ambientalmente frágeis ou do patrimônio cultural. No campo da gestão democrática, dimensão fundamental desta Lei, parte-se da premissa de que os instrumentos somente serão bem utilizados se for garantida a participação e a possibilidade de decisão da maioria da população. Dessa forma, o Estatuto da Cidade estabelece que a proposta de Plano Diretor a ser encaminhada para a Câmara dos Vereadores deve ser elaborada a partir de audiências públicas com ampla divulgação voltada para garantir a participação efetiva da população e que a implementação do Plano Diretor deve ser acompanhada e fiscalizada por meio de um comitê gestor com participação da sociedade civil. O Estatuto da Cidade é, portanto, uma lei capaz de estruturar a gestão urbana voltada para a concretização da função social da propriedade urbana e da evolução para cidades socialmente justas e ambientalmente equilibradas, sendo um instrumento capaz de articular, no âmbito municipal, o direito à moradia e o direito ambiental. Instrumentos de Gestão Costeira O estabelecimento de programas e planos de gerenciamento costeiro integrado e critérios de gestão de ordenamento é uma ação que vem sendo defendida por diversos autores: Governo do Estado de São Paulo (1998), Polette (1998), MMA & SDS (2002), Moraes (2004), Projeto Orla (2002), Polette, et al. (2004), Comunidade Europeia (2001), Barragän (2004) e Decreto 5.300/2004. No Brasil, o Estado de São Paulo, em 1998, foi pioneiro quanto à elaboração dos critérios de ordenamento do litoral paulista, uma vez que estabeleceu o zoneamento, os critérios de ocupação, os usos permitidos e as metas a serem alcançadas. O Projeto Orla, em 2002, e o Decreto 5.300/2004 desenvolveram e regulamentaram, respectivamente, as regras de uso e ocupação da zona costeira e os critérios de gestão da orla marítima brasileira. A articulação entre os instrumentos de ordenamento o - Plano Diretor e o Plano de Gestão Integrada do Projeto Orla - é uma ação estratégica a ser perseguida pelos gestores, pois esses instrumentos possuem objetivos convergentes voltados para a regulação das formas de uso e ocupação do território local. O processo de gerenciamento costeiro integrado é, por sua natureza, compatível nesse caso, especialmente tendo como referenciais os planos de ação nos quais a sociedade é ponto central da mudança. O Projeto Orla, que completou seus dez anos de criação em 2011, introduz uma ação sistemática de planejamento da ação local visando a gestão compartilhada desse espaço, incorporando normas ambientais e urbanas na política de regulamentação dos usos dos terrenos de marinha acrescidos e do espelho d’agua contiguo a esses, como um processo mais inclusivo de alocação de recursos e tomada de decisões. Trata-se, portanto, de uma política estratégica que contribui para qualificar a tomada de decisão com vista a cumprir a função socioambiental da orla marítima. Suas linhas de ação estão embasadas em métodos que exploram fundamentos de avaliação paisagística, a dinâmica geomorfológica e de uso e ocupação do litoral, para pensar cenários com rebatimentos na aplicação dos instrumentos de ordenamento do uso do solo para gestão da orla (OLIVEIRA & NICOLODI, prelo). Um aspecto importante a ser considerado no processo de implementação do Projeto Orla está relacionado à redefinição ocorrida a partir de 2004, da missão institucional da Secretaria do Patrimônio da União, órgão do Ministério do Planejamento incumbido da gestão das áreas públicas federais, que passou a adotar um novo paradigma no qual todo imóvel da União deverá cumprir a sua função socioambiental, em harmonia com a função arrecadadora, por meio da articulação com outras instituições e programas estratégicos do governo federal. Portanto, o Plano de Gestão Integrada (PGI), como orientador das ações do Projeto Orla, é um importante instrumento da gestão costeira integrada, promovendo um espaço de conhecimento, informação e comunicação que envolve comunidade e as três esferas de governo, e estabelece transparência na gestão do patrimônio Imobiliário da União, com destaque para os terrenos de marinha e acrescidos. Pretende-se, assim, definir de maneira participativa as diretrizes que orientarão a ocupação de uma área cuja gestão é feita pelo Governo Federal, mas que está inserida no território municipal, reforçando, assim, a aproximação do Projeto Orla ao Estatuto das Cidades. Na escala local, o PGI seria um detalhamento do Plano Diretor referente aos limites de gestão para a orla, com a finalidade de identificar uma possível linha de segurança da costa, abarcando as áreas de grande dinamismo geomorfológico, que servem de suporte para ecossistemas relevantes sob o aspecto ambiental, tais como os manguezais, costão, praia, restinga, duna, matas de restinga e os recifes de coral, entre outras feições. Desta forma, as diretrizes devem atender a combinação de critérios de fragilidade e/ou vulnerabilidade naturais com as situações e ritmos de ocupação ocorrentes no litoral brasileiro, sintetizados na seguinte divisão: (A) orla não-urbanizada, (B) orla em processo de urbanização e (C) orla urbanizada . De acordo com EGLER (1996), em nível local, a vulnerabilidade dos sistemas ambientais só pode ser mitigada por meio de uma participação efetiva da comunidade e dos órgãos públicos estaduais e, principalmente, municipais na adoção de medidas que evitem o desmatamento indiscriminado de mangues e encostas, a obstrução de canais fluviais e lagunares, bem como a adoção de medidas preventivas para evitar a ação erosiva do mar, principalmente em áreas urbanas situadas em muito baixa altitude (menos de 10 metros). O governo federal entendendo a conveniência do Projeto Orla vem trabalhando na adequação metodológica do projeto aos ambientes fluviais e estuarinos do Amazônia, primeiro passo para a interiorização do Projeto até as margens dos rios federais o que, certamente, contribuirá para a consolidação das APPs. Conclusão Como foi citado anteriormente, o Brasil, nos últimos anos tem sido cenário de catástrofes ambientais que atingiram diferentes regiões do país causadas por enchentes e deslizamentos, atingindo um número cada vez maior de vítimas. Estas calamidades têm seus efeitos potencializados nas áreas urbanas e poderiam ser amenizadas se as áreas de preservação permanente estivessem livres de ocupação ou intervenção. O que demonstra a fragilidade de se assumir o risco de permitir a ocupação de áreas extremamente vulneráveis. A costa brasileira vem sofrendo com a ação de fortes ressacas, atingindo obras de infra-estrutura municipais, principalmente estradas e calçadões, além de moradias. Os gastos resultantes da reparação dessas obras podem ser revertidos em reabilitação ambiental das áreas passíveis de recuperação. O investimento dos municípios em estabelecer uma faixa de não edificação em seu Plano Diretor Participativo visando manutenção do cordão de dunas e manguezais é uma importante decisão para diminuir os gastos públicos com a recuperação das obras públicas implantadas e proteção das comunidades costeiras nestas áreas, afetadas pela ação erosiva que já vem sofrendo os reflexos das mudanças climáticas, ou seja, é necessário o planejamento de ações relacionadas a adaptação a essas mudanças. A recuperação ambiental do cordão de dunas já é uma prática frequente. Diversos trabalhos de recuperação têm sido realizados. Os autores Silva Filho (1992), Wildner (1997), Mendonça & Prudêncio (1997), Emerim & Wildner (2000), Emerim (2001) e Santos & Emerim (2002), demonstraram que é possível recuperar estas áreas, desde que retirados os tensores que impeçam sua recuperação. Gerenciar as múltiplas paisagens costeiras constitui-se um dos grandes desafios enfrentados pelos mais diversos setores da sociedade organizada, principalmente aqueles que utilizam os recursos naturais existentes nessas áreas. A tarefa torna-se ainda mais complexa se considerarmos que essas regiões estão sujeitas à mudanças de diversas magnitudes (Polette et. al, 2004). O Poder público municipal não pode se eximir de sua fundamental responsabilidade de definir regras e interferir no tecido urbano. A legislação urbana - o Plano Diretor, o Código de Obras, a legislação ambiental e patrimonial bem como as ações de educação e fiscalização são decisivas nesse processo. De forma direta, os investimentos em obras públicas interferem na estrutura básica do espaço urbano (CECCA, 1996). Nesse sentido, o Projeto Orla propõe a implantação de uma rede de parcerias que visa realizar intervenções necessárias ao uso comum da orla marítima com planejamento ambiental e territorial, e divisão clara de tarefas entre todas as partes (OLIVEIRA & NICOLODI, prelo). É um importante instrumento de planejamento que pode irradiar ações, no seu espaço de atuação, bem como do entorno, sobre áreas de interesse à moradia social e aquelas que podem ser preservadas sob a forma de criação de espaços protegidos, revitalização de espaços, e recuperação de áreas degradadas. Em vista do exposto e para fins de planejamento, não se pode isolar a orla da zona costeira. Temos que considerar que a gestão da orla deve ser encaminhada de forma integrada num processo mais amplo de gerenciamento da Zona Costeira. Dificilmente, uma ação circunscrita a tal delimitação terá êxito sem uma estreita articulação com a gestão de seus entornos, o que implica no estabelecimento de um jogo inter-escalar na definição das metas e sua implementação (MORAES, 2004). A gestão de conhecimentos e a participação cidadã são fundamentais para a construção democrática e para o envolvimento co-responsável dos diversos atores institucionais e da sociedade civil na elaboração, execução, gestão e monitoramento dos instrumentos de planejamento apresentados. Referências Bibliográficas ALDIGUERI, C. R & SALES, L. B. F. Critérios de intervenção em áreas de preservação permanente ocupados por assentamentos irregulares. Seminário Nacional sobre o Tratamento de Áreas de Preservação Permanente em Meio Urbano e Restrições Ambientais ao Parcelamento do Solo, São Paulo, FAU/USP,p. 317-319, 2007. ALVES, A. M. Regularização fundiária ou manutenção das Áreas de Preservação Permanente: a experiência do Programa Habitar Brasil BID. 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