FEMPAR - FUNDAÇÃO ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ
CARLOS HENRIQUE ZANETTI
TRIBUNAL DO JÚRI: COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E RITO
PROCEDIMENTAL DE ACORDO COM A LEI N. 11689/2008
CURITIBA
2008
CARLOS HENRIQUE ZANETTI
TRIBUNAL DO JÚRI: COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E RITO
PROCEDIMENTAL DE ACORDO COM A LEI N. 11689/2008
Monografia apresentada como requisito
parcial para a obtenção do grau de
Especialista em Ministério Público –
Estado Democrático de Direito, na área de
concentração em Direito Processual
Penal, Fundação Escola do Ministério
Público do Paraná - FEMPAR, Faculdades
Integradas do Brasil - UniBrasil.
Orientador:
Laurenti
CURITIBA
2008
Prof.
Dr.
Emerson
Luiz
TERMO DE APROVAÇÃO
CARLOS HENRIQUE ZANETTI
TÍTULO: TRIBUNAL DO JÚRI: COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, COMPOSIÇÃO E
RITO PROCEDIMENTAL DE ACORDO COM A LEI N. 11689/2008
Monografia aprovada como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista
no curso de Pós-Graduação em Ministério Público - Estado Democrático de Direito,
Fundação Escola do Ministério Público do Paraná - FEMPAR, Faculdades
Integradas do Brasil – UniBrasil, examinada pelo Professor Orientador Emerson Luiz
Laurenti.
_____________________________
Prof. Dr. Emerson Luiz Laurenti
Orientador
Curitiba, ____ de ______________ de _____.
SUMÁRIO
RESUMO...............................................................................................................
6
1
INTRODUÇÃO.................................................................................................
7
2
HISTÓRICO.....................................................................................................
8
2.1 PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO JÚRI.....................................................
10
2.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS..................................................................
10
2.2.1 Plenitude de defesa......................................................................................
11
2.2.2 Sigilo nas votações ......................................................................................
11
2.2.3 Soberania dos veredictos.............................................................................
13
3
15
ORGANIZAÇÃO DO JÚRI..............................................................................
3.1 COMPETÊNCIA ESTADUAL E FEDERAL...................................................... 15
3.2
FIXAÇÃO
DO
JUÍZO
COMPETENTE
POR
PREVENÇÃO
E
DISTRIBUIÇÃO.....................................................................................................
3.3 MODIFICAÇÃO, PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO E
CONTINÊNCIA......................................................................................................
3.4 PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA(Perpetuatio Jurisdicionis)...................
15
16
18
3.5 CARACTERÍSTICAS DO JÚRI........................................................................ 18
3.5.1 Prerrogativa de foro .....................................................................................
20
3.5.2 O serviço do Júri é obrigatório .....................................................................
21
3.5.3 Prerrogativas do jurados............................................................................... 22
3.5.4 Isentos do serviço do júri..............................................................................
22
3.5.5 Alistamento dos jurados................................................................................ 23
RITO PROCEDIMENTAL (Lei n. 11689/2008)...............................................
25
4.1 PROCEDIMENTO ESCALONADO (BIFÁSICO).............................................
25
4.2 PRONÚNCIA ..................................................................................................
26
4.3 DESPRONÚNCIA ...........................................................................................
30
4.4 IMPRONÚNCIA...............................................................................................
30
4
32
4.5 DESCLASSIFICAÇÃO...................................................................................
4.6 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA...............................................................................
34
4.7 DESAFORAMENTO.......................................................................................
35
5. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA...............................................
39
5.1 SESSÃO DE JULGAMENTO........................................................................... 39
5.2 INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO..........................................................................
40
5.3 DEBATES ORAIS............................................................................................
41
5.4 FIM DO LIBELO E DA CONTRARIEDADE.....................................................
42
5.5 QUESITOS (nova sistemática e sua concentração).......................................
43
5.5.1 FORMULAÇÃO E LEITURA DOS QUESITOS............................................
44
6. SENTENÇAS .................................................................................................... 47
6.1
MODALIDADES....................................................................................................
6.2
CONDENATÓRIA..................................................................................................
6.3
ABSOLVIÇÃO........................................................................................................
47
47
48
6.4 DESCLASSIFICAÇÃO..................................................................................... 48
6.5 FIM DO PROTESTO POR NOVO JÚRI.........................................................
48
7 CONCLUSÃO.................................................................................................... 50
BIBLIOGRAFIA.....................................................................................................
52
RESUMO
O Tribunal do Júri tem importante função jurisdicional porque julga crimes dolosos
contra a vida sejam tentados ou consumados. Por opção legislativa sua
composição se dá por 7 jurados que fazem análise fática do crime. Assim, o
Tribunal do Júri é chamado na doutrina de “Tribunal de Leigos”. Isso porque é
composto por pessoas do povo que, uma vez conclamadas, têm o dever legal de
se manifestarem quanto ao juízo de fato do crime, decidindo pela absolvição ou
culpa do acusado. Exatamente por esses aspectos o legislador cuidou de manter
a instituição do Tribunal do Júri como cláusula pétrea estabelecendo como
princípios a plenitude de defesa; o sigilo das votações; e a soberania dos
veredictos. Assim é que o objetivo principal deste estudo é analisar as
circunstâncias que estão envoltas à reforma do Código de Processo Penal, em
especial na parte do Tribunal do Júri e seus desdobramentos.
1 INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é a apresentação em sua extensão dos
aspectos envoltos ao rito especial do Tribunal do Júri, abordando sua composição
competência e rito procedimental de acordo com a Lei n. 11689/2008.
Para tanto, dividiu-se a argumentação em duas partes distintas ao longo
de dois capítulos cada. A primeira parte destinou-se a demonstrar numa
conceituação introdutória as características de organização e a evolução histórica
do Tribunal do Júri no Brasil.
Já a segunda parte cuidou de descrever amiúde todo o procedimento
escalonado em duas fases culminando com a conclusão do veredicto pelo
Conselho de Sentença.
Com a sanção da Lei n. 11689/2008, de 9 junho de 2008, ainda restam
muitas dúvidas por parte dos doutrinadores quanto ao procedimento especial do
júri. É de se constar que ao pesquisar sobre o tema percebeu-se que a intenção
do legislador da reforma é clara, ou seja, buscou corrigir falhas e garantir a
celeridade, simplicidade e segurança aos atos e processos de competência penal.
Parece este é o anseio dos Poderes Legislativo e Judiciário em atender às
demandas crescentes de uma sociedade cada vez mais em conflito, em
atendimento ao preceito estatuído na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso
LXXVIII, de garantir: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a
celeridade de sua tramitação”.
Por fim, vale dizer que durante toda a discussão teórica, houve sempre
uma preocupação presente no sentido de interpretar sistematicamente o Direito.
Com efeito, como na dialética, partiu-se da premissa da lei conjugando-a com a
doutrina e concretizando-as na jurisprudência com a análise dos casos concretos.
Isso foi feito assim com o escopo de trazer um resultado mais prático à conclusão
do trabalho.
Dito isso, passaremos à argumentação teórica.
2 HISTÓRICO
2.1 PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO JÚRI
Analisando o contexto histórico verifica-se que os primeiros traços do
Tribunal do Júri no Brasil surgiram com a outorga da Constituição Imperial de 1824
que passou a prevê-lo como um órgão integrante do Poder Judiciário.1 A
constituição política estabeleceu como competência o julgamento de questões
criminais e também cíveis, na hipótese de não haver regulamentação a respeito.
Com a proclamação da República em 15 de novembro de 1889 e mais tarde
com a outorga da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil o Júri
permaneceu como instituição soberana.2
Já a Constituição de 1934 disciplinou o Júri no capítulo do Poder Judiciário,
mantendo sua organização e as atribuições contidas na lei.3 Houve um retrocesso
quanto à manutenção da importância do Tribunal do Júri na organização judiciária
na Constituição de 1937. Isso porque referido texto constitucional não fez previsão
do Júri. Tal distorção abriu brecha para que o Poder Executivo baixasse o DecretoLei n. 167, de 5 de janeiro de 1938, com a supressão da soberania dos veredictos
do Júri. Com isso, o tribunal superior podia retificar o veredicto prolatado pelo júri
lançando decisão de mérito com aplicação da lei penal.4
Historicamente essa distorção foi afastada pelo contido no ordenamento
constitucional de 1946. Aqui, há que se ressaltar que a Constituição Federal de 1946
trouxe um importante avanço, pois, pela primeira vez, estabeleceu parâmetros de
1
2
3
4
BRASIL. CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL, de 25 de março de 1824.
Registrada na Secretaria de Estados dos Negócios do Império a fls. 17 do Liv. De Leis Alvarás e
Cartas Imperiaes, Rio de Janeiro em 22 de Abril de 1824. Art. 151. O poder Judicial independente,
e será composto de Juízes, os quaes terão logar assim no Cível, como no Crime nos casos, e pelo
modo, que os Códigos determinarem.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, de 24 de
fevereiro de 1891. Coleção de Leis do Brasil (CLBR), Rio de Janeiro, RJ, 24.02.1891. Art. 72. É
mantida a instituição do júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei. § 31 – É mantida
a instituição do Júri.
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, de 16 de julho
de 1934. Coleção de Leis do Brasil (CLBR), Rio de Janeiro, RJ, 16/07/1934.
BRASIL. DECRETO-LEI n. 167, de 5 de janeiro de 1938. Coleção de Leis do Brasil (CLBR), RJ,
5.01.1938. Art. 94 – Si se verificar divergência entre a sentença proferida pelo presidente do Júri e
as respostas dos jurados, o Tribunal de Apelação fará a retificação devida, aplicando a pena legal.
competência, organização e soberania dos veredictos ao prever em seu art. 141, §
28:
§ 28 – É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei,
contanto que seja sempre ímpar o número dos seus membros e garantido o
sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu e a soberania dos
veredictos. Será obrigatoriamente da sua competência o julgamento dos
crimes dolosos contra a vida.5
Por outro lado, a Constituição de 1967 abandonou este modelo apenas
fazendo referência ao princípio da soberania dos veredictos. Estabeleceu ainda
competência jurisdicional nas questões relacionadas aos crimes dolosos contra a
vida.
A Constituição Federal de 1988 disciplinou o Tribunal do Júri no capítulo dos
Direitos e Garantias Individuais (no artigo 5º, inciso XXXVIII). Assim, como
verdadeira cláusula pétrea não pode ser suprimido nem por emenda constitucional
por fazer parte do que é chamado núcleo constitucional inatingível. Tudo por força
da limitação material contida no artigo 60, § 4.º, inciso IV, da Carta Magna que assim
está disposto:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: III – de
mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. §
4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
(...) IV – os direitos e garantias individuais.6
Feita a necessária evolução no contexto histórico do Brasil, a seguir, serão
apresentados os princípios constitucionais.
5
6
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, de 18 de setembro de 1946.
Coleção das Leis do Brasil (CPBR), Rio de Janeiro, RJ, 18 de setembro de 1946.
NERY JÚNIOR, Nelson. Constituição comentada e legislação constitucional. São Paulo: RT,
2006, p. 247.
2.2 PRINCÍPÍOS CONSTITUCIONAIS
A Carta Magna assegura à instituição do Júri três princípios basilares no
sistema constitucional:
a) da plenitude de defesa;
b) sigilo das votações; e,
c) soberania dos veredictos.
Com o olhar mais detido, logo abaixo, será examinado cada um deles.
2.2.1 Plenitude de defesa
Inicialmente pode-se dizer que a plenitude de defesa divide-se em duas
frontes que dá à defesa técnica produzida por advogado a possibilidade de utilizar
argumentos jurídicos e até extrajurídicos. Significa dizer, portanto, que o juiz deve
fazer dois quesitos: o primeiro representado pelas alegações da defesa técnica e,
segundo, aqueles alegados pelo réu em sua defesa. Mesmo embora sejam
incompatíveis entre si.
Cita-se, como exemplo, a situação em que o réu, no seu interrogatório em
plenário, alegue que agiu em legítima defesa. Por outro lado, seu o defensor
considerando que será difícil convencer os jurados da legítima defesa sustenta outra
tese, ou seja, alega que o réu não conhece o instituto da legítima defesa. Por isso,
argumenta que as qualificadoras não existiram e que há um privilégio. Neste caso
em comento, compete ao juiz fazer dois quesitos. Um para cada tese de defesa
alegada: “legítima defesa” e “privilégio”.
Esta situação demonstra tecnicamente a preservação do princípio
constitucional da plenitude de defesa. Contudo, vale dizer que o Supremo Tribunal
Federal tem precedente contrário a esse princípio. Há acórdão prolatado por aquela
Corte Superior de Justiça que entende não haver necessidade de desdobramento
dos quesitos, pois bastam aqueles referentes às teses apresentadas pelo defensor.
A seguir, colaciona-se a decisão.
JÚRI. DEFESA. QUESITOS. NULIDADES. 1. NÃO SÃO NECESSARIOS
QUESITOS AO JÚRI SOBRE TESES DEFENSIVAS, DECORRENTES
APENAS DAS DECLARAÇÕES DO RÉU NOS INTERROGATORIOS.
BASTAM QUESITOS SOBRE AS TESES APRESENTADAS PELO
DEFENSOR, EM PLENÁRIO DO JÚRI, SOBRETUDO QUANDO AQUELE
NÃO SE OPOE, OPORTUNAMENTE, A RESPECTIVA FORMULAÇÃO.
PRECEDENTES. 2. NÃO HÁ NECESSIDADE DE DESDOBRAMENTO
DOS QUESITOS, EM SERIES, SE UMA SÓ BASTA PARA PROPICIAR
AOS JURADOS O ENTENDIMENTO SEGURO DAS INDAGAÇÕES NELES
CONTIDAS, SEM QUALQUER PREJUIZO PARA A DEFESA. H.C.
7
INDEFERIDO.
Outra questão que está envolta à plenitude de defesa é a liberdade que o
advogado tem para elaborar a defesa do réu, podendo alegar o que melhor lhe
aprouver, ainda que sem amparo jurídico. Na prática, cita-se a possibilidade do
advogado alegar na tréplica que o crime foi praticado há 11 anos, sendo que, depois
disso, o réu mudou de vida arrumando um emprego, casando-se e tendo filhos e
tornou-se líder comunitário, por exemplo.
De tudo, o que sempre estará sendo policiado pelo juiz presidente do
Tribunal do Júri é a atuação da defesa. Por isso, caso entenda que o réu está
indefeso poderá dissolver o Conselho de Sentença e designar novo dia para o
julgamento, com nomeação ou constituição de novo defensor, como prevê a reforma
no artigo 497, inciso V, do CPP.
2.2.2 Sigilo das votações
O sigilo das votações guarda em si a garantia da “imparcialidade que os
jurados devem guardar”. Essa é a anotação feita em sua obra por Adriano Marrey.8
Exatamente este é o princípio da lei, ou seja, a votação dos quesitos sempre é
sigilosa como prevê o artigo 487, da Lei 11689, de 2008, a saber: “Art. 487. Para
assegurar o sigilo do voto, o oficial de justiça recolherá em urnas separadas as
7
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 67192/RS, 1ª Turma do STF, Ministro Relator
Sydney Sanches, DJ 05/05/1989, p 07161.
8
MARREY, Adriano. Teoria e prática do Júri: doutrina, roteiros práticos, questionários,
jurisprudência. 6 ed. Ver. Atual. E ampl. – São Paulo: RT, 1997, p. 362.
cédulas correspondentes aos votos e as não utilizadas.” 9 (grifo nosso)
Ao examinar referido disposto, conclui-se que se cada jurado pudesse
revelar o seu entendimento, poderia influenciar outros. A idéia principal do sigilo é
exatamente preservar a intimidade e poder de convicção de cada membro do
Conselho de Sentença. Portanto, a lei confere a cada jurado o poder de decidir
sozinho, conforme seu entendimento e convencimento dos fatos tratados durante a
audiência. Poder-se-ia dizer que a votação é um verdadeiro exercício de
consciência.
Aqui cabe uma ressalva. O sigilo das votações é um princípio informador
específico do Júri. A ele não se aplica o disposto no artigo 93, inciso IX, da
Constituição Federal que resguarda o princípio da publicidade ao prever que: “todos
os julgamentos do Poder Judiciário serão públicos.“
Como sistemática do procedimento o Código de Processo Penal estabelece
várias maneiras de manter o sigilo nas votações. Para melhor ilustrar, logo abaixo,
enumeram-se algumas delas:
a) Incomunicabilidade dos jurados: os jurados não podem emitir qualquer
opinião sobre o processo. Podem conversar entre eles, desde que não
seja sobre o julgamento. Os jurados são impedidos de se comunicar com
qualquer pessoa e a comunicação com o mundo externo ocorre somente
por meio do oficial de justiça.
b) O julgamento é feito em sala secreta evitando os presentes no plenário
percebam qual foi o voto dos jurados e, também, qualquer tipo de
constrangimento.
c) O julgamento feito pelos jurados tem por base a íntima convicção.
Assim, não há fundamentação legal da decisão. É exceção à regra do
livre convencimento motivado.10
9
BRASIL. Lei n. 11689, de 9 de junho de 2008. Altera os dispositivos do Decreto-Lei n. 3689, de 3 de
outubro de 1941 – Código de Processo Penal – relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras
providências.
10
NERY JÚNIOR, Nelson. op. cit., 2006, p. 267: “Art. 93, IX – todos os julgamentos dos órgãos do
Poder Judiciário são públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
2.2.3 Soberania dos veredictos
A soberania do júri significa que o juiz presidente nem os tribunais
superiores podem reformar a decisão dos jurados pelo mérito proferindo outra em
seu lugar. Ainda que a decisão seja contrária à prova dos autos. Conclui-se,
portanto, que realmente o veredicto é decidido exclusivamente pelos jurados. Neste
sentido, entende José Frederico Marques que: “A soberania consiste na
impossibilidade dos juízes togados se substituírem aos jurados na decisão da
causa.”11
Contudo, o artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal,
permite a apelação das decisões do júri quando consideradas manifestamente
contrárias às provas dos autos.12 A apelação é julgada pelo Tribunal de Justiça.
Caso o tribunal dê provimento à apelação, anula o julgamento e determina a
realização de outro. Neste caso, o tribunal não decide o mérito. Frise-se que a
apelação com esse fundamento só pode ser interposta uma vez, pois não cabe uma
segunda apelação contra decisão manifestamente contrária à prova dos autos,
conforme se vê do dispositivo legal sobredito.
Ainda quanto ao princípio da soberania dos veredictos cabe uma importante
ressalva feita por Fernando CAPEZ que anota em sua obra a hipótese da mitigação
do princípio da soberania do júri na revisão criminal.
Conheça o ensinamento:
Na revisão criminal, a mitigação desse princípio é ainda maior, porque o
réu, condenado definitivamente pode ser até absolvido pelo tribunal revisor,
caso a decisão seja arbitrária. Não há anulação nesse caso, mas
absolvição, isto é, modificação direta do mérito da decisão dos jurados.13
11
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Campinas: Bookseller,
1997, p. 143.
12
BRASIL. Decreto-Lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial
[da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941. “Art. 593. Caberá
apelação no prazo de 5 (cinco) dias: §3º Se a apelação se fundar no nº III, d, deste decreto artigo, e
o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova
dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo
mesmo motivo, segunda apelação.”
13
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 7.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
Assim, conclui-se que a revisão criminal é a ação rescisória de coisa julgada
penal. Sempre em favor do réu, nunca em prol da sociedade (pro societate). No
caso do júri, interposta a revisão criminal, ela será julgada por 10 desembargadores
(normalmente o recurso é julgado por três) e os juízes togados decidirão o mérito
nesse caso.
De tudo, nunca é demais esclarecer que a soberania do Júri é um princípio
relativo, pois não pode jamais impedir a busca da verdade real que também é
princípio informador do processo penal.
3. ORGANIZAÇÃO DO JÚRI
3.1 COMPETÊNCIA ESTADUAL E FEDERAL
O Júri é um órgão da justiça comum. Dentro dessa competência Adriano
MARREY destaca que o júri: “(...) caracteriza-se como um órgão especial, por suas
atribuições e pela forma de sua composição.”14 Portanto, sua competência pode ser
tanto da esfera estadual como também federal.
A competência do Júri federal é para julgamento de:
a) crimes dolosos contra a vida de funcionários públicos federais, em razão
de suas funções;
b) crimes dolosos contra a vida praticados a bordo de navio ou aeronave.
Conheça, a seguir, um interessante aresto que trata dos casos da
competência do Tribunal do Júri federal:
EMENTA: Homicídio doloso e homicídio culposo praticado contra
funcionário público no exercício de suas funções. No homicídio doloso
praticado contra agente público federal em razão de suas funções, o alvo
consciente da ofensa não é apenas o supremo bem jurídico do indivíduo, a
vida, mas também o funcionamento do serviço público da União. É delito
plurifensivo, que, de resto, deveria assumir forma qualificada na lei penal. Já
no homicídio culposo, os efeito da ação delituosa ocorrem por accidens, não
constituindo núcleo da vontade do agente, a qual se esgotou na escolha da
conduta imprópria, de que resultou a destruição da vida. Competência, na
primeira hipótese, de Tribunal do Júri constituído na Justiça Federal,
Competências, na segunda hipótese, da Justiça Comum estadual.15
3.2 FIXAÇÃO DO JUÍZO COMPENTE POR PREVENÇÃO E DISTRIBUIÇÃO
Prevenção é o fenômeno jurídico que ocorre quando um dos juízes,
igualmente competentes, antecede o outro na prática de algum ato do processo ou
medida antes do oferecimento da denúncia ou queixa. Por exemplo, gera prevenção
14
MARREY, Adriano. op. cit., 1997, p. 72.
BRASIL. Tribunal Federal de Recurso. Tec. 342-RJ, 2ª Turma, Ministro Décio Miranda, DJ
10/06/1976, p. 4294, citado na RT 611/442.
15
os atos de: a) concessão der fiança; b) decretação de prisão preventiva; c)
decretação de busca e apreensão.
Não havendo prevenção a fixação do juízo competente se dará por
distribuição, que ocorre com o sorteio para a fixação do juiz para a causa.
3.3. MODIFICAÇÃO, PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR CONEXÃO E
CONTINÊNCIA
Há ainda as hipóteses de conexão e continência previstas no artigo 69, V do
CPP que trazem os critérios de modificação e prorrogação da competência.
Primeiro a conexão que está prevista no artigo 76, do CPP onde se
estabelece que quando duas ou mais infrações estiverem entrelaçadas em um
mesmo nexo causal há junção dos processos. Neste caso, as ações penais são
reunidas e julgadas conjuntamente, para se evitar decisões conflitantes, bem como
possibilitar ao juiz uma visão ampliada do quadro probatório.
A conexão pode ocorrer: a) por simultaneidade: quando as infrações
houverem sido praticadas por várias pessoas, sem vínculo subjetivo, ao mesmo
tempo (exemplo: um caminhão carregado de laranjas tomba, e vários moradores da
região apanham as laranjas); b) por concurso: quando as infrações houverem sido
praticadas por várias pessoas, com vínculo subjetivo, embora diverso o tempo e o
lugar; c) por reciprocidade: quando as infrações houverem sido praticadas por várias
pessoas, umas contra as outras.
Segundo a continência prevista no artigo 77 do Código de Processo Penal
que estabelece a competência quando: a) quando duas ou mais pessoas forem
acusadas pela mesma infração, configurando-se concurso de agentes; ou, b) no
concurso formal (artigo 70, 1.ª parte, do Código Penal) com a unidade de agentes e
a pluralidade de resultados hipótese de aberratio ictus – erro na execução com
resultado duplo (artigo 73, parte final, do Código Penal); ou, aberratio criminis –
resultado diverso do pretendido com resultado duplo (artigo 74, parte final, do
Código Penal).
Lembrando que o artigo 78 do Código de Processo Penal determina qual o
foro deve prevalecer em caso de conexão e continência. Primeiro, havendo
concurso entre jurisdições de categorias diversas (instâncias diferentes): prevalece a
mais graduada. Exemplo: Tribunal de Justiça e juiz singular – prevalece o Tribunal
de Justiça. Se a conexão for entre crime de competência da Justiça Estadual e da
Justiça Federal são jurisdições de mesma categoria para a jurisprudência, a Justiça
Federal é especial em relação à Justiça Estadual. Essa é a constatação de Torinho
Filho.16 Neste sentido, a Súmula n. 122 do Superior Tribunal de Justiça decidiu a
questão, determinando que: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento
unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a
regra do artigo 78, inciso II, ‘a’, do Código de Processo Penal”. Segundo, no
concurso de jurisdições de mesma categoria prepondera o local da infração mais
grave, isto é, à qual for cominada pena mais grave (a pena de reclusão é mais grave
que a de detenção que é mais grave que a prisão simples). Se a pena máxima for
igual, compara-se a pena mínima; se iguais as penas (máxima e mínima), prevalece
o local onde foi praticado o maior número de crimes; se nenhum desses casos fixar
a competência, utiliza-se o critério da prevenção. Terceiro, competência do Júri e de
outro órgão da jurisdição comum: prevalecerá a competência do Júri. Quarto,
concurso entre Jurisdição Comum e Jurisdição Especial: prevalecerá a Especial.
Quinto, concurso entre Jurisdição Eleitoral e Jurisdição Comum, prevalecerá a
Jurisdição Eleitoral.
Vale dizer que não serão reunidos os processos para julgamento em
conjunto nos casos do artigo 79 do Código de Processo Penal:
a) concurso entre jurisdição comum e militar – Súmula n. 90 do Superior
Tribunal de Justiça – “Compete à Justiça Estadual Militar processar e
julgar o policial militar pela prática de crime militar, e à Comum pela
prática do crime comum simultâneo àquele”.
b) concurso entre Justiça Comum e Justiça da Infância e Juventude.
c) superveniência de doença mental a um dos co-réus (suspenso o
processo do enfermo);
16
TOURINHO FILHO, 2003, p. 47.
O artigo 80 do Código de Processo Penal determina os casos em que a
separação dos processos é facultativa, apesar da conexão e continência: (i) se as
várias infrações forem praticadas em diferentes condições de tempo e lugar; (ii) se
excessivo o número de acusados; (iii) se, por outro motivo relevante, o juiz julgar
conveniente a separação (o juiz tem discricionariedade para determinar isso).
3.4 PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA (Perpetuatio Jurisdicionis)
A doutrina chama vis atractiva o efeito principal do deslocamento para a
competência de um mesmo julgador os crimes conexos aos de sua competência.
Veja, se o juiz ou o Tribunal absolver ou desclassificar o crime de sua competência,
continuará competente para o julgamento das demais infrações (artigo 81 do Código
de Processo Penal). Exemplo: concurso de agentes – juiz e escrivão cometem crime
de furto. Os dois serão julgados pelo Tribunal de Justiça pela vis atractiva. Se o juiz
for absolvido, o escrivão continua a ser julgado pelo Tribunal de Justiça.
A lei lança exceção à regra. Conheça-a: no Júri, se o juiz monocrático
desclassificar, impronunciar ou absolver sumariamente o acusado, de maneira que
exclua a competência do Júri, remeterá o processo ao juiz competente (artigo 81,
parágrafo único, do Código de Processo Penal). O juiz aguarda o trânsito em julgado
e remete os autos ao juiz competente.
Se os jurados desclassificam o crime, a competência para o julgamento da
infração passa para o juiz presidente, que terá de proferir a decisão naquela mesma
sessão. Caso haja crimes conexos, a desclassificação também desloca para o juiz
presidente a competência para seu julgamento artigo 492, § 1.º, do CPP).
Por outro lado, se o Júri absolver o acusado da imputação por crime doloso
contra a vida continuará competente para a apreciação dos conexos, pois só pode
proferir absolvição quem se julga competente para analisar o fato.
3.5 CARACTERÍSTICAS INSTITUCIONAIS DO JÚRI
O júri é um órgão colegiado, heterogêneo. Veja o detalhamento.
a)
primeiro é colegiado pelo fato de ser composta por um juiz
presidente togado e 25 jurados leigos, sendo necessário no
mínimo 15 jurados presentes para instalar a sessão de
julgamento, com a escolha de 7 jurados para formação do
conselho de sentença.
b)
segundo, heterogêneo, considerando ser composto por órgãos
de natureza distinta, ou seja, juiz togado e jurados leigos.
c)
terceiro, horizontal, porque não há hierarquia entre os jurados e
o juiz-presidente do Júri. O que existe são divisões de
competências.
d)
quarto, temporário, porque uma vez prolatada a decisão o
conselho de sentença e dissolvido e renovado.
As funções jurisdicionais com uma característica única, ou seja, não é
composto necessariamente por profissionais da área jurídica. É claro que a exceção
do juiz-presidente que é um magistrado de carreira e o representante do Ministério
Público como autor da ação penal (dominus litis). Neste sentido, ensina Eugênio
Pasceu de Oliveira que ao juiz-presidente caberá a direção e condução de todo o
procedimento, bem como a prolação de sentença final, após as conclusões
apresentadas pelo corpo de jurados, por intermédio das respostas aos quesitos.17
Além dessas questões, o tribunal tem sua competência fixada na
Constituição Federal, isto é, existe para julgar os crimes dolosos contra a vida,
consumados ou tentados. Neste caso, enquadram-se ao exame e competência as
condutas, típicas, antijurídicas, culpáveis de:
a) homicídio doloso;
b) infanticídio;
c) participação em suicídio; e,
d) aborto.
Cabe dizer ainda que essa competência do Tribunal do Júri pode ser
17
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 676.
ampliada por norma infraconstitucional. Essa é a observação feita por Fernando da
Costa Tourinho Filho.18
Nesta altura uma observação: o crime de latrocínio definido no artigo 157. §
3º, última parte, do Código Penal é considerado crime contra o patrimônio. Por isso,
seu julgamento é de competência do juiz singular, jamais do Tribunal do Júri que
trata dos crimes contra a vida. Este é o entendimento sumular do STF, conforme
enunciado n. 603. A saber.
Súmula n. 603 do STF – A competência para o processo e julgamento de
latrocínio é do juiz e não do tribunal do júri.
Quanto ao procedimento do júri ele é denominado bifásico, ou escalonado.
Assim, a primeira fase inicia-se com o recebimento da denúncia e tem seu término
com o trânsito em julgado da sentença de pronúncia.
De outra forma, caso a primeira fase seja terminada com a impronúncia,
absolvição sumária ou a desclassificação, não haverá julgamento pelo júri popular.
A segunda fase tem seu início em decorrência da pronúncia (art. 420, do
CPP), com a intimação do Ministério Público ou querelante como também do
defensor do acusado para apresentação do rol de testemunhas no máximo de 5
(cinco), oportunidade em que poderão ser juntados documentos e requeridas
diligências, até a sentença final do juiz presidente.
A sessão de julgamento é instaurada desde que presentes 15 dos 25
jurados sorteados para cada reunião periódica, conforme nova disposição prevista
no artigo 462, da Lei n. 11689/2008.19 O conselho de sentença é formado por 7
jurados e o julgamento se dá sempre pela maioria de votos. A idéia de se manter o
conselho formado por número ímpar é justamente para se evitar empates técnicos
no julgamento dos quesitos.
18
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal comentado. 7 ed. – São
Paulo: Saraiva, 2003, p. 406.
19
BRASIL. Lei n. 11689, de 9 de junho de 2008. Altera os dispositivos do Decreto-Lei n. 3689, de 3
de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras
providências.
3.5.1 Prerrogativas de foro
Aqueles que têm prerrogativas em razão das funções que exercem, citando
como exemplo os Magistrados e membros do Ministério Público (art. 96, inciso III, da
Constituição Federal) não estão sujeitos ao júri.20
Diante da revogação da Súmula n. 394 do Supremo Tribunal Federal, acaso
o acusado tenha perdido o cargo cessa a prerrogativa funcional, os autos remetidos
ao juízo ordinário. Conheça o teor do referido documento:
SÚMULA STF 394: COMETIDO O CRIME DURANTE O EXERCÍCIO
FUNCIONAL, PREVALECE A COMPETÊNCIA ESPECIAL POR
PRERROGATIVA DE FUNÇÃO, AINDA QUE O INQUÉRITO OU A AÇÃO
PENAL SEJAM INICIADOS APÓS A CESSAÇÃO DAQUELE EXERCÍCIO
(CANCELADA).
3.5.2 O serviço do Júri é obrigatório
Na visão de Adriano MARREY, jurado “é o cidadão incumbido pela
sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento são culpados ou
inocentes”.21 Diante dessa importância, o serviço do júri é obrigatório para os
maiores de 18 anos de notória idoneidade. Nenhum cidadão poderá ser excluído do
júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe, social ou econômica, origem ou grau de instrução. Esta é à disposição do
art. 436, §1º, do CPP. Ocorrendo a recusa a lei impõe multa de 1 a 10 salários
mínimos a critério do juiz.
A reforma do CPP traz uma questão interessante. Nos casos de recusa ao
serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política traz ao cidadão a
sanção imposta pelo juiz de ter que prestar serviço alternativo devendo exercer
atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico, ou mesmo produtivo
20
21
NERY JÚNIOR, Nelson. Op. cit., 2006, 271.
MARREY, Adriano. Op. cit., 1997, p. 105.
em órgãos da Administração Pública, ou entidade conveniada (art. 438 e
parágrafos).
3.5.3 Prerrogativas do jurado
Em contrapartida ao exercício efetivo da função de jurado o Estado garante
a presunção de idoneidade moral assegurando ao cidadão prisão especial em caso
de crime comum, considerando tratar-se de serviço público relevante, conforme art.
439, do CPP. O Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Prisão especial. Exercício efetivo da função de jurado. Direito assegurado
até o trânsito em julgado da decisão condenatória. O exercício da função de
jurado assegura o direito à prisão especial, que só cessa com o transito em
julgado da condenação.22
Por fim, ao jurado convocado à sessão do júri é proibido lançar qualquer tipo
de descontos em seus vencimentos.
3.5.4 Isentos do serviço do júri
A lei prevê expressamente 437 e incisos do Código de Processo Penal
aqueles que são isentos do serviço do Júri. Entre eles:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das
Câmaras Distrital e Municipais;
22
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 75.811-6 - RJ, 1ª Turma do STF, Ministro
Relator Ilmar Galvão, DJU 12/12/1997, p. 65568.
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
A novidade neste contexto é que o legislador previu é que não existe mais o
que a doutrina chamava de “escusa de consciência”.23 Ou seja, quem por razões de
convicção filosófica, política ou de crença religiosa, recusar o serviço ao júri
importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos
direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
Havendo a recusa da prestação alternativa, ocorrerá a perda dos direitos
políticos (artigo 5.º, inciso VIII, e artigo 15, inciso IV, da Constituição Federal).
3.5.5 Alistamento dos jurados
Anualmente, os jurados serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri.
Consta do art. 425, § 2º, do CPP que:
O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e
de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral,
universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos
comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para
exercer a função de jurado.
Assim, a lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões,
será publicada primeiro na imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano. A seguir,
23
MARREY, Adriano, op. cit., 1997, p. 104.
divulgada em editais afixados na porta do Tribunal do Júri. Feito isso, a lista poderá
ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz
presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva. Neste caso o
juiz decidirá quanto à exclusão ou não de nome da lista. Havendo indeferimento por
parte do juiz que resolve fundamentadamente incluir o nome, aquele que argüiu a
exclusão pode interpor recurso em sentido estrito no prazo de 20 dias, conforme o
artigo 581, inciso XIV, e artigo 586, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Penal.24 Quem julga o recurso é o Presidente do Tribunal de Justiça.
Com a reforma do Código de Processo Penal pela Lei n. 11689/2008, da
lista definitiva, serão sorteados os 25 jurados pra reunião periódica ou extraordinária.
24
BRASIL. Decreto-Lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial
[da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941. “Art. 586. O recurso
voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias. Parágrafo único. No caso do art. 581, XIV, o
prazo será de vinte dias, contados da data da publicação definitiva da lista de jurados.”
4. RITO PROCEDIMENTAL
4.1. PROCEDIMENTO ESCALONADO (BIFÁSICO)
O procedimento do Júri é bifásico ou escalonado.25 É o procedimento mais
solene do Código de Processo Penal razão essa que lhe dá o status jurídico de rito
especial. Neste sentido, vale a pena dizer que a primeira fase do Júri é denominada
pela doutrina como: “formação da culpa”, ou, ainda, “judicium accusationis”. Dito em
outras palavras, é o procedimento judicial que visa estabelecer a admissibilidade da
acusação e seu limite para oferecimento do réu em Plenário. Inicia-se com o
oferecimento da denúncia ou da queixa (ação penal privada subsidiária da pública)∗
e termina com o trânsito em julgado da pronúncia.
Tourinho Filho anota em sua obra que a decisão de pronúncia tem natureza
processual, mesmo embora não faça coisa julgada. Infere ainda referido autor que
nesta hipótese o juiz, convencido da existência do crime, autoria e materialidade do
fato criminoso, prefere competência do julgamento ao Tribunal do Júri.26
Diante disso, conclui-se que essa fase tem por objetivo verificar a
admissibilidade da acusação e verificar se há requisitos mínimos para a acusação, o
que a doutrina chama de juízo de prelibação**.
Conheça abaixo a seqüência de atos que envolvem a instrução criminal no
sobredito procedimento:
a) oferecimento da denúncia ou da queixa;
b) recebimento da denúncia ou da queixa;
c) citação do acusado;
d) interrogatório;
e) fixação do tríduo para a defesa prévia (apresentação facultativa);
25
MARREY, Adriano. op. cit., 1997, p. 129.
AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Hipótese legal em que é lícito ao ofendido
intentar queixa-crime, substituindo assim a denúncia do Ministério Público como ação subsidiária da
ação penal pública.
26
TOURINHO FILHO, 2003, p. 30.
**
Na visão de Paulo RANGEL, juízo de prelibação é: “O despacho liminar positivo da acusação feita
na denúncia tem caráter decisório, sendo, portanto, uma decisão interlocutória simples (...). Neste
despacho, o juiz limita-se a dizer que recebe, fundamentadamente, a denúncia, determina o
chamamento do réu em juízo para se defender (citação) e marca interrogatório para determinado
dia e hora.”, in RANGEL, Paulo. Op. cit., 2003, p. 562.
∗
f) oitiva das testemunhas de acusação (número máximo de oito);
g) oitiva das testemunhas de defesa (número máximo de oito).
h) alegações finais (cf. art. 406 do Código de Processo Penal).
Feito isso, após as alegações que são obrigatórias por parte do
representante do Ministério Público e facultadas à defesa do réu, os autos vão
conclusos ao juiz, que ordenará diligências para sanar nulidades ou suprir falhas.
Ato contínuo, os autos vão conclusos para a sentença. Aqui, o juiz pode decidir pela:
(i) pronúncia; (ii) impronúncia; (iii) desclassificação; (iv) absolvição sumária (depende
de reexame necessário, que é condição de eficácia). É bom frisar que referidas
decisões podem ser impugnadas por meio do recurso em sentido estrito conforme
estatui o artigo 581, incisos II, IV e VI, do CPP. Logo abaixo, examinaremos amiúde
cada uma delas.
4.2 PRONÚNCIA (art. 413, do CPP)***
Trata-se da decisão do juiz que entende existir prova de autoria e indícios
suficientes de materialidade do fato criminoso. Assim, o magistrado julga admissível
a acusação. Por isso submete o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Fernando CAPEZ ensina em sua obra que:
“Na fase da pronúncia vigora o princípio in dúbio pro societate, uma vez
que há mero juízo de suspeita, não de certeza. O juiz verifica apenas se
a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas,
pois há juízo de mera prelibação”.27
Ressalte-se que, na verdade, essa decisão não é uma sentença, visto que
não julga o mérito. Sua natureza jurídica é de decisão interlocutória mista nãoterminativa. Todavia, como qualquer ato judicial a pronúncia necessita de
***
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
27
CAPEZ, Fernando. Op. cit.
fundamentação. Neste sentido, o legislador da reforma fez constar do parágrafo
primeiro do artigo em exame o seguinte:
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da
materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de
autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo
legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena. (grifo nosso)
Como visto, é claro que a fundamentação não precisa analisar com
profundidade o mérito da causa como numa decisão de mérito proferida em
sentença, porque isso poderia influenciar a decisão dos jurados.
Ademais disso, na pronúncia, o juiz deve utilizar uma linguagem comedida e
cautelosa, sem referir-se a culpado ou inocente, pois levaria à nulidade da decisão.
28
Quanto à essa questão, brilhante é a lição dada por Fernando da Costa TORINHO
FILHO que assim preleciona:
A pronúncia precisa ser fundamentada? Sim, mas em termos: a
fundamentação deverá ficar adstrita tão-só aos seus requisitos: indicar
as provas que demonstram a materialidade, autoria e eventual
qualificadora. Infelizmente juízes há que, na pronúncia, pensando tratarse de decisão de mérito, analisam o feito como se fossem, em seguida,
condenar ou absolver. (...) Na pronúncia, o Juiz cinge-se e restringe-se
em demonstrar materialidade e autoria. (...) E numa linguagem sóbria.
(grifo nosso)29
Prosseguindo, referido autor cita Adriano MARLEY e exemplifica dizendo
que devem ser abolidas da pronúncia expressões tais como: ‘O réu é culpado’, ‘o
réu não agiu em legítima defesa’, ‘o réu agiu com torpeza’, ‘o réu provocou a vítima’,
‘o réu confessou plenamente o delito, tanto na polícia como em juízo’.30
28
“A pronúncia deve ser lançada em termos sóbrios e comedidos a fim de não exercer qualquer
influência no Ânimo dos jurados. Não pode o juiz antecipar-se ao julgamento do Tribunal do Júri
com uma interpretação definitiva e concludente da prova em favor de uma das versões existentes
nos autos. O juízo de comparação e escolha de uma das viabilidades decisórias cabe ser feito
pelos Jurados e não pelo juiz da pronúncia.” (RT 557/369)
29
TORINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit., 2003, p. 31.
30
TORINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit., 2003, p. 31.
Com isso em mente, tem-se que uma vez prolatada a pronúncia seu efeito é o de
submeter o réu a julgamento pelo Júri fixando a classificação jurídica do fato. Aqui
cabe uma observação: o artigo 418, do CPP, permite ao magistrado dar definição
jurídica diversa da constante da acusação, ainda que o acusado fique sujeito a pena
mais grave.
Novamente Fernando Costa TOURINHO FILHO traz à lume um
interessante exemplo. Conheça-o:
Assim, por exemplo, pronunciado o réu por tentativa, se, após a
preclusão temporal, houver notícia de que a vítima falecera em
conseqüência dos ferimentos, deve o Acusador, munido do atestado de
óbito e, se for o caso, do exame necroscópico, requerer ao Juiz a
alteração da qualificação jurídica do fato consignada na pronúncia.
Outro efeito jurídico decorrente da pronúncia é a interrupção da prescrição
com a publicação do decisório. Verifica-se da interpretação da Súmula n. 191 do
Superior Tribunal de Justiça que a pronúncia é causa interruptiva da prescrição,
ainda que ocorra a desclassificação do crime pelo Júri.
Cabe ainda um esclarecimento quanto à decretação da prisão. Ora, os
parágrafos 2° e 3° do artigo 413, do CPP, dizem que: “Se o crime for afiançável, o
juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade
provisória.” E por fim que: “O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção,
revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente
decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da
prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste
Código.
Assim, se o réu for primário e de bons antecedentes, poderá o juiz deixar de
decretar-lhe a prisão ou revogá-la, caso já se encontre preso. Trata-se de mera
faculdade, pois o juiz deverá avaliar a existência de elementos que indiquem a
necessidade da prisão com estabelece o artigo 312, do CPP.31
31
BRASIL. Decreto-Lei n. 3689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial
[da] República Federativa do Brasil, Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941. “Art. 312. A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver
prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que, em face do princípio da
inocência presumida, somente é admissível a imposição de prisão processual
quando suficientemente demonstrado por decisão plenamente motivada a
necessidade da cautela, em face da presença de uma das circunstâncias inscritas
no artigo em comento. Conheça o aresto e sua ementa.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade
individual, concebida com cautela à luz do princípio constitucional da
inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas,
demonstrativas da existência de motivos concretos susceptíveis de
autorizar sua imposição. Meras considerações no sentido de que a
liberdade dos acusados poderia influir no ânimo das testemunhas
quando do julgamento pelo Tribunal do Júri, não justifica a custódia
preventiva, por não atender aos pressupostos inscritos no art. 312, do
CPP. Habeas-corpus concedido.32
Por outro lado, há uma questão que precisa ser enfrentada. É o caso da
Súmula n. 21 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do enunciado que uma vez
pronunciado o réu, fica superada a alegação de excesso de prazo na instrução
criminal. O que afasta por vez a possibilidade de concessão de segurança jurídica
sob alegação de que o réu deve ser liberto por estar muito tempo encarcerado.
Neste caso, a Constituição Federal garante ao réu o não lançamento de seu
nome no rol dos culpados em razão do princípio da presunção de inocência. Por fim,
conste-se que a intimação da decisão de pronúncia varia conforme a situação do
réu. Conheça as hipóteses que podem ocorrer (art. 420, do CPP): (i) pessoalmente
ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (ii) ao defensor
constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, ou; (iii) intimação do
acusado solto por edital na hipótese de não ser encontrado.
32
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus 8291 - RR, 6ª Turma do STJ, Ministro
Vicente Leal, DJ 13/09/1999, p. 115.
4.3 DESPRONÚNCIA
Despronúncia é a decisão judicial que revoga uma decisão de pronúncia.
Ocorre em duas hipóteses: a) a primeira em decorrência da interposição de recurso
em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, o próprio juiz da causa
reconsiderar a decisão revogando-a; b) a segunda, se mantida a pronúncia em 1a.
Instância, o Tribunal a revogá-la.
4.4 IMPRONÚNCIA
A decisão de impronúncia julga inadmissível a acusação. Neste sentido,
Paulo RANGEL ensina que: “A impronúncia é a decisão oposta à pronúncia, ou seja,
ocorre quando o juiz julga inadmissível a acusação, entendendo não haver prova da
existência do crime e/ou indícios suficientes de autoria”.33
Assim, como visto, a decisão de impronúncia tem natureza jurídica de
decisão interlocutória mista terminativa, posto que não julga o mérito, extinguindo o
processo.
Essa decisão só faz coisa julgada formal. Surgindo novas provas, o
processo poderá ser reaberto se não estiver extinta a punibilidade. É o que prevê o
art. 414, parágrafo único, do CPP: “Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a
extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver
prova nova”.
Contudo, há que se constar que a decisão de impronúncia apenas faz “coisa
julgada material” nas hipóteses de: a) atipicidade do fato (o fato narrado não
constitui crime), ou; b) comprovação da inexistência material do fato (não houve
crime).
Outro detalhe importante é que no caso da acusação discordar quanto à
impronúncia, poderá interpor o recurso previsto no artigo 581, IV, segunda parte, do
CPP. Todavia, uma vez preclusa a via impugnativa, nada impede ao Ministério
33
Paulo RANGEL, op. cit., 2003, p. 527.
Público, a qualquer tempo, enquanto não extinta a punibilidade, instaurar outro
processo contra o réu. Essa é a anotação feita por Fernando da Costa TOURINHO
FILHO em sua obra.34
Neste
sentido,
referido
autor
prossegue
em
seus
ensinamentos
argumentando sobre a correlação existente entre a impronúncia e a possibilidade de
abertura de nova ação penal, bem como a impossibilidade de novo processo face a
extinção da punibilidade.
Examine a lição do renomado jurista.
Trata-se de nova ação penal, nada obstando seja apensado a este
processo aquele que ensejou a impronúncia ou despronúncia. E
isso é possível porque a decisão de impronúncia, sendo de
natureza processual, não faz coisa julgada. Evidente que se o Juiz, ao
impronunciar, reconheceu a inexistência do fato, ou ocorrendo uma
causa extintiva da punibilidade, novo processo não mais será
admitido, mesmo porque a decisão, aí, embora proferida em sede de
impronúncia, é verdadeiramente absolutória. (grifo nosso) 35
Quanto à relação entre a impronúncia e os crimes conexos, Adriano MAREY
faz interessante alusão em sua obra. Afirma referido o autor que a impronúncia não
se estende aos crimes conexos. Explica neste sentido enquanto “não preclusa a
decisão de impronúncia, o juiz não deve decidir a respeito dos crimes em conexão,
com os da competência do Júri”. Termina argumentando que: “Decorrido o prazo
para recurso, o juiz poderá então julgar os crimes antes em conexidade, se for o
competente. Do contrário, ordenará a remessa do processo ao que for (...)”.
Exatamente esta é a forma dada pelo legislador que reformou o Código.
Conheça o teor da norma: “Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância
com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74
deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que
o seja”.
34
35
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit. 2003, p. 37.
TORINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit., 2003, p. 38.
4.5 DESCLASSIFICAÇÃO
A desclassificação ocorre quando o juiz se convence de que o réu não
cometeu um crime doloso contra a vida. Portanto, em face da existência de crime
diverso a competência é do juiz singular.
É o que dispõe o art. 419, do CPC:
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação,
da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste
Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao
juiz que o seja. (grifo nosso)
Outra hipótese que deve ser aventada é se o juiz tem dúvida com relação à
ação do acusado entre tentativa de homicídio ou lesão corporal. Aqui, deve
pronunciar o réu e deixar que o Tribunal do Júri decida se houve ou não a intenção
de matar. Com essa atitude conclui-se está preservada a competência constitucional
do Tribunal do Júri.
Após a decisão do Tribunal do Júri havendo desclassificação da infração por
outra de competência do juiz singular, caberá ao presidente proferir sentença, como
prevê o 492, §1º e §2º, do CPP. Conheça a disposição.
§ 1o Se houver desclassificação da infração para outra, de competência
do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir
sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova
tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor
potencial ofensivo, o disposto nos arts. 69 e seguintes da Lei no 9.099,
de 26 de setembro de 1995.
Ainda no que tange à existência de crimes em conexão que não seja doloso
contra a vida prevê o §2º daquele diploma legal que o juiz do tribunal julgará. Veja a
referida norma.
§ 2o Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso
contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri,
aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.
Em ambos os casos de desclassificação simples ou nos em crimes de
conexão a sentença será proferida e lida em Plenário (art. 493, do CPP).
Por outro lado, há que se constar que uma vez pronunciado o acusado se o
júri decidir que o réu não teve intenção de matar, o processo será remetido ao juiz
competente, como visto acima. Necessário dizer ainda que o júri não se manifesta
sobre agravantes ou qualificadoras, nem menciona para qual delito o crime foi
desclassificado, mantendo assim o livre convencimento do juiz competente. Se,
porventura manifestar-se excedendo em sua função o juiz competente da causa não
estará vinculado à imputação. Contudo, Adriano MARREY citando Espínola Filho
lembra que: “O Juiz, a que for o processo submetido por força da desclassificação,
não está obrigado a aceitar a nova classificação dada em sentença.”36 Diante disso,
referido autor lança uma pergunta: “O juiz, ao desclassificar, deve apontar o novo
crime?” Já em seguida comenta: “Não, sob pena de invadir a competência do juiz
monocrático”.37
Se o juiz singular, ao receber o processo, concluir que o juiz do Júri se
equivocou, e que o réu deveria ter sido pronunciado, qual medida deve tomar?
Entendemos que o juiz para o qual o processo foi remetido não pode suscitar conflito
de competência, pois a decisão de desclassificação já transitou em julgado. Se ele
se convencer que era mesmo o crime doloso contra a vida, ainda que tentado,
deverá absolver o réu. Há, no entanto, entendimento no sentido de que a decisão
tem natureza processual e tem-se somente a preclusão, sendo possível, pois,
suscitar conflito de competência.
A desclassificação é decisão interlocutória mista não terminativa (encerra
uma etapa do processo, sem julgar o mérito).
Contra essa decisão cabe recurso em sentido estrito com fundamento no
artigo 581, inciso II, do Código de Processo Penal, embora alguns doutrinadores
prefiram a hipótese no inciso IV (o argumento é o de que a desclassificação contém
embutida uma impronúncia).
No que se refere à competência para o julgamento dos crimes conexos em
caso de desclassificação, há dois entendimentos na doutrina. Entendemos que
todos os delitos passarão para a esfera do juiz togado, pois, se o Júri reconhece que
36
37
MARREY, Adriano. op. cit., 1997, p. 247.
Id. 1997, p. 248.
não tem competência para julgar o crime principal, seria um contra-senso que
decidisse os demais. Alguns afirmam que, mesmo ocorrendo a desclassificação, o
Júri continuaria competente para julgar os crimes conexos ante o disposto no artigo
81, caput, do Código de Processo Penal.
4.6 ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
A absolvição sumária do réu ocorre quando o juiz entende que:
a) está provada a inexistência do fato;
b) está provado que o acusado não é autor ou partícipe do fato;
c) o fato apontado não é tido como infração penal;
d) está provada a isenção de pena ou de exclusão do crime nas hipóteses
de legítima defesa e inimputabilidade, citando como exemplo. Todavia, o legislador
da reforme fez ressalva quanto à inimputabilidade. Consta do art. 415, parágrafo
único, do CPP, que só se aplica a inimputabilidade ao acusado “quanto esta for a
única tese defensiva”.
Assim é que da decisão de absolvição sumária é prolatada sentença com
julgamento de mérito fazendo coisa julgada material, cabendo recurso de apelação.
Aqui se faz necessária uma anotação. Antes da reforma, a sentença de
absolvição sumária desafiava recurso em sentido estrito. Como visto, pelo novo
procedimento do Tribunal do Júri ao procedimento foi alterado nos moldes do art.
416, do CPP.38
Adriano MARREY em sua obra trata questão interessante que se volta em
saber se o juiz deve absolver ou pronunciar o réu na hipótese de ter certeza da
excludente de culpabilidade pois há laudo que comprova a inimputabilidade do réu,
mas, com tudo, tem dúvida sobre a excludente de ilicitude considerando que há
dúvida quanto à legítima defesa. A reposta segundo o autor é que o juiz não pode
reconhecer a legítima defesa e absolver o réu no sumário da culpa, pois esta não
38
BRASIL. Lei n. 11689, de 9 de junho de 2008. Altera os dispositivos do Decreto-Lei n. 3689, de 3
de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras
providências. “Art. 416. Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá
apelação.”
restou provada. Conclui, portanto, que deverá pronunciar o réu, pois o Tribunal do
Júri pode reconhecer a legítima defesa e absolver o réu.39
Dentro dessa análise aquele autor diz que se o juiz no sumário da culpa
reconhecer a excludente de culpabilidade, terá de dar a absolvição imprópria,
impondo ao réu uma medida de segurança. Ainda pondera que, no caso dele
pronunciar, o réu terá uma chance de o Tribunal do Júri reconhecer a legítima
defesa e o absolver; ou, de outra forma, será condenado e receberá uma medida de
segurança pela inimputabilidade já comprovada.40
Neste sentido, TORINHO FILHO explica que se o juiz reconhecer que o fato
é atípico deverá impronunciá-lo (essa impronúncia fará coisa julgada material). Mas
assevera que há quem entenda que o juiz deverá absolvê-lo. Conclui o autor que, na
prática, tudo depende do caso concreto e do que ele chama de “sentir do juiz”.41
Assim, está terminado o estudo da primeira fase do procedimento do Júri.
Inicia-se, a seguir, a segunda fase do procedimento especial do Tribunal do Júri com
a fase chamada pela doutrina de juízo da causa ou judicium causae, previsto na
reforma a partir do art. 422, do CPP, com a novidade da revogação da figura do
libelo-crime acusatório.∗∗∗∗
4.7 DESAFORAMENTO
Veja, normalmente os crimes dolosos contra a vida são julgados pelo
Tribunal do Júri da Comarca onde o delito foi praticado. Isto é chamado como o
distrito da culpa. Contudo, quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri,
sobre a segurança pessoal do réu, atraso superior a seis meses para o julgamento
ou por interesse da ordem pública, o réu poderá ser julgado fora do distrito da culpa.
O legislador da reforma manteve a hipótese de desaforamento que é o
deslocamento da competência territorial do júri, para a comarca mais próxima
39
MARREY, Adriano. op. cit., 1997, p. 247.
MARREY, Adriano. op. cit., 1997, p. 248.
41
TORINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit., 2003, p. 42.
∗∗∗∗
LIBELO-CRIME ACUSATÓRIO: Na visão de Adriano MARREY libelo-crime é o ato processual de
postulação da acusação. Anota-se que pela reforma do CPP este ato deixou de existir. MARREY,
Adriano, op. cit.,1997, p. 252.
40
sempre que houver interesse de ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade dos
jurados, sobre a segurança do réu, ou quando, ocorrer excesso de prazo por
acúmulo de serviço judicial.
O excesso de prazo ocorre 6 meses após o trânsito em julgado da sentença
de pronúncia (art. 428, do CPP), podendo ser requerido o desaforamento com a
ouvida do juiz e da parte contrária. O desaforamento é do julgamento e o pedido
deve ser formulado após o trânsito em julgado da pronúncia pelas partes direto ao
Tribunal de Justiça competindo ao relator designado apreciar o pedido e determinar
ou não suspensão do julgamento pelo júri.
Encontra-se na jurisprudência pesquisa quanto à hipótese não prevista na
lei que é o caso de reaforamento. Reaforamento é o retorno da causa para o distrito
da culpa antes do desaforamento. Ocorre, todavia, que os tribunais têm entendido
que uma vez processado o desaforamento, subsiste este primeiro se mantidas as
razões que o justificaram.
Conheça os arestos.
'HABEAS CORPUS'. PEDIDO DE DESFORAMENTO DE JULGAMENTO
PARA
OUTRA
COMARCA.
TENDO
SIDO
CONCEDIDO
O
DESAFORAMENTO DO JULGAMENTO, PELO TRIBUNAL DO JÚRI, PARA
OUTRA COMARCA, ANTE PEDIDO DO M.P., NÃO E DE ATENDER-SE O
PLEITO AGORA FORMULADO PELA DEFESA, PARA QUE VOLTE O
JULGAMENTO A SER REALIZADO NA COMARCA DO CRIME OU EM
OUTRA PROXIMA, POIS SE TEM COMO PERMANECENDO INTEGRAS
AS
RAZOES
QUE
JUSTIFICARAM
AQUELE
PRIMEIRO
DESAFORAMENTO. (STF, 2ª Turma, HC 64000/GO. Ministro Rel. Aldir
Passarinho, DJ, 14-11-1986, p. 22149).
E ainda,
'HABEAS CORPUS'. JÚRI. JUIZ NATURAL. TRIBUNAL DE EXCEÇÃO.
DESAFORAMENTO. REAFORAMENTO. 1. NÃO E DE SER CONHECIDO
O 'HABEAS CORPUS', NO PONTO EM QUE SE IMPUGNA O
DESAFORAMENTO DEFERIDO, PORQUE PRETENSAO IDÊNTICA JA
FOI REPELIDA POR DUAS VEZES PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 2. JUIZ NATURAL DE PROCESSO POR CRIMES DOLOSOS
CONTRA A VIDA E O TRIBUNAL DO JÚRI. MAS O LOCAL DO
JULGAMENTO
PODE
VARIAR,
CONFORME
AS
NORMAS
PROCESSUAIS, OU SEJA, CONFORME OCORRA ALGUMA DAS
HIPÓTESES DE DESAFORAMENTO PREVISTAS NO ART.424 DO C.P.
PENAL, QUE NÃO SÃO INCOMPATIVEIS COM A CONSTITUIÇÃO
ANTERIOR NEM COM A ATUAL (DE 1988) E TAMBÉM NÃO ENSEJAM A
FORMAÇÃO DE UM 'TRIBUNAL DE EXCEÇÃO'. 3. NÃO SE JUSTIFICA O
RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO FORO DE ORIGEM
('REAFORAMENTO'), SE PERMANECEM AS RAZOES QUE DITARAM O
DESAFORAMENTO. 'H.C.' CONHECIDO, EM PARTE, E NESSA PARTE,
INDEFERIDO. (STF, 1ª Turma. HC 67851/GO. Ministro Sydney Sanches.
DJ, 18-05-1990, p. 04343)
Há também a possibilidade de o réu ser julgado por um júri federal (artigo
109 da Constituição Federal), a exemplo da prática dos seguintes crimes dolosos
contra a vida: crime contra funcionário público federal em razão de suas funções,
crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, crimes cometidos por servidores
federais no exercício de suas funções e crimes praticados contra índios dentro de
reservas indígenas (artigos 22, inciso XIV e 109, inciso XI, ambos da Constituição
Federal).
Em julgado de 14.4.2001 (RE n. 270.370), no qual se considerou que o
assassinato de índio no interior de sua aldeia tivera relação direta com questão
concernente a “direitos originários sobre terras indígenas”, com base no inciso XI do
artigo 109 da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a
competência da Justiça Federal.
Observe-se, porém, que a Súmula n. 140 do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que: “compete à justiça estadual processar e julgar crime em que o
indígena figure como autor ou vítima”.
Havendo conexão entre o delito de competência do júri e outro de
competência da justiça comum, o júri será competente para o julgamento das duas
infrações.
4.7 JUDICIUM CAUSAE (segunda fase e o julgamento de mérito)
Como visto no item 4.1 e seguintes, o rito especial do Tribunal do Júri é
escalonado em duas fases. A primeira denominada como “formação da culpa” que
se inicia com o oferecimento de denúncia pelo representante do Ministério Público e
se encerra com a sentença de pronúncia do acusado. E a segunda fase se inicia a
partir do art. 473, do CPP, com a instrução do feito em plenário para julgamento de
mérito.
Há que se ressaltar que a reforma do CPP trouxe mudanças marcantes ao
procedimento com o fim do libelo, bem como a contrariedade do libelo. Outra
alteração no rito foi à questão envolta à pronúncia. Agora, a sentença de pronúncia
passa a ser o limite para a acusação em plenário do Tribunal. Estas são as
constatações de Guilherme de Souza NUCCI.42
Da mesma forma, ainda da fase da formação da culpa, o art. 422, do CPP,
estabelece que ao receber o processo o presidente do Tribunal do Júri determinará
intimação do Ministério Público ou querelante, bem como do defensor do acusado
para que em 5 dias apresentem:
a) rol de testemunhas até no máximo de 5 (cinco);
b) petição com a juntada de documentos;
c) requerimento de diligências.
Assim, em audiência única será procedida a colheita da prova, os debates
entre acusação e defesa e o julgamento propriamente dito.
Consta do art. 423 do rito em comento que compete ao juiz presente
determinar as diligências que entender necessárias para sanar qualquer nulidade ou
até esclarecer fato de interesse ao julgamento da causa, bem como fará relatório
sucinto do processo determinando sua inclusão em pauta de julgamento em
plenário.
Guilherme de Souza NUCCI anota em sua obra que relatório referido passa:
“(...) a ser oferecido aos jurados em plenário”. E que com isso há: “restrição à leitura
de peças”, considerando que a sentença de pronúncia delimita a acusação e o
relatório em questão rememora os principais fatos tratados no processo.43
42
43
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2008, p. 132.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2008, p. 133.
5. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA
5.1 SESSÃO DE JULGAMENTO
Designado o julgamento, o juiz instala a sessão, desde que estejam
presentes pelo menos 15 dos 25 jurados sorteados. Antes da reforma registra-se
que eram 21 sorteados. Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença o
juiz esclarecerá sobre os impedimentos, suspeição e as incompatibilidades,
previstos no art. 448 e 449, do CPP, a saber:
Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que
mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a
suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo,
independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de
Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o
acusado.
Vencida esta parte, uma vez sorteados os jurados compete ao juiz
presidente adverti-los que “não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem
manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e
multa”, conforme consta da inteligência do art. 466, § 1º, do CPP. Ao oficial de
justiça designado compete fiscalizar a incomunicabilidade dos jurados como
elemento essencial da preservação da convicção íntima de cada um.
O Conselho de sentença é formado por 07 jurados sorteados, sendo que,
acusação e defesa tem o direito de recusar sem motivação até 3 (três) cada parte.
Havendo dois ou mais acusados as recusas poderão ser feitas apenas por um
defensor. Ainda, na hipótese de não ser obtido o número mínimo de 7 (sete) jurados
para compor o Conselho de Sentença poderá ser determinada a separação dos
julgamentos. Como preferência na pauta será apreciado o julgamento ao acusado a
quem for atribuída a autoria. Contudo, na hipótese de co-autoria o legislador previu a
seguinte escala de urgência: (i) – acusados presos; (ii) – dentre os acusados presos,
aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (iii) em igualdade de condições, os
precedentemente pronunciados.
Necessário frisar que depois de todo este procedimento superadas as fases
de impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa e recusa não houver
número para formação do Conselho de Sentença o julgamento será adiado para oi
primeiro dia desimpedido, após o sorteio dos jurados suplentes.
Por outro lado, uma vez formado o Conselho de Sentença com 7 jurados o
juiz presidente anunciará: “Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com
imparcialidade e a justiça proferir a vossa decisão de acordo com a vossa
consciência e os ditames da justiça”.
E em conseqüência disso os jurados
nominalmente chamados responderão: “Assim o prometo”.
Após o compromisso, o jurado receberá cópias da pronúncia ou, se for o
caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do
processo.
Nunca é demais lembrar que o Conselho de Sentença julga matéria de fato
decidindo se o acusado deve ser absolvido (art. 482, do CPP). AS questões de
direito compete ao juiz presidente deliberar.
5.2 INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO
A instrução em Plenário do Júri se inicia com a ouvida do acusado por parte
da acusação, assistente de acusação e defesa seguida da inquirição das
testemunhas de acusação. No interrogatório, o Ministério Público, o assistente, o
querelante e o defensor acusado poderão formular diretamente perguntas ao
acusado quebrando a tradição do sistema em que todas as perguntas eram dirigidas
ao juiz presidente que primeiro aferia sua relevância para depois o réu respondê-las.
Já as testemunhas de defesa serão ouvidas antes pela defesa com a
formulação de perguntas e depois pelo Ministério Público e assistente de acusação,
se houver.
Tanto
as
partes
como
os
jurados
poderão
requerer
acareações,
reconhecimento de pessoas e coisas e esclarecimento dos peritos, bem como a
leitura de peças que se refiram, exclusivamente, às provas colhidas por carta
precatória e às provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis. Há que se
ressaltar que os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
Quanto ao acusado não é permitido mantê-lo algemado durante o período
que permanecer em plenário do júri. Salso se absolutamente necessário à ordem
dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos
presentes.
5.3 DEBATES ORAIS
Encerrada a instrução o MP fará acusação nos limites da sentença de
pronúncia ou das decisões posteriores podendo citar, inclusive circunstância
agravante. Se houver assistência sempre falará depois do MP. No caso de ação
penal privada, primeiro fala o querelante e, em seguido, o Ministério Público.
O tempo destinado à acusação e à defesa é de uma hora e meia
para cada. A réplica para a acusação é de uma hora, tendo a defesa o direito à
tréplica, por igual prazo. Se for mais de acusador ou defensor, combinarão entre si a
distribuição do tempo, que, na falta de acordo, será dividido pelo juiz presidente, de
forma a não exceder o determinado. Por outro lado, havendo mais de um acusado o
tempo de defesa será acrescido de 1 (uma) hora e elevado ao dobro o da réplica e
da tréplica.
A grande novidade nesta parte é a possibilidade da reinquirição de
testemunha já ouvida em plenário.
Outra questão interessante é que não será permitida a leitura de documento ou a
exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima
de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência a outra parte. Ainda com referência a letra do
artigo 479, do CPP, o parágrafo único traz definição jurídica da proibição. A saber.
Compreende-se na proibição deste artigo a leitura de jornais ou qualquer
outro escrito, bem como a exibição de vídeos, gravações, fotografias,
laudos, quadros, croqui ou qualquer outro meio assemelhado, cujo conteúdo
versar sobre a matéria de fato submetida à apreciação e julgamento dos
jurados.
Por fim, as partes têm o direito, a qualquer momento, pedir ao orador que
indique a folha dos autos onde se encontra a peça por ele lida ou citada, bem como
a faculdade dos jurados solicitar-lhe esclarecimentos do fato alegado (art. 480, do
CPP).
Ao juiz presidente compete à dissolução do Conselho, ordenando a
realização das diligências entendidas necessárias, se não puder ser realizada
imediatamente, reconhecida como essencial para o julgamento da causa.
5.3 Fim do libelo e da contrariedade ao libelo
Uma das medidas que visa assegurar uma maior agilidade aos processos no
júri é o fim do libelo e da contrariedade ao libelo. Esta é a constatação de Guilherme
de Souza NUCCI.44 Realmente, como o rito em comento é especial e por isso traz
uma série de formalidades ao procedimento a reforma visa dar mais agilidade ao
processo no intuito dar uma prestação jurisdicional mais célere.
A idéia central relembrada pelo autos é a elaboração de relatório escrito do
processo pelo juiz, a ser oferecido ais jurados em plenário como prevê o art. 423, II,
do CPP.45
44
45
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2008, p. 154.
BRASIL. Lei n. 11689, de 9 de junho de 2008. Altera os dispositivos do Decreto-Lei n. 3689, de 3
de outubro de 1941 – Código de Processo Penal – relativos ao Tribunal do Júri, e dá outras
providências. “Art. 423. Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou
exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente: II - fará relatório
sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.
5.4.QUESITOS (nova sistemática e sua concentração)
Consta do Código de Processo Penal que “os quesitos serão redigidos em
proposições afirmativas, simples e distintas, de modo que cada um deles possa ser
respondido com suficiente clareza e necessária precisão.” Da mesma forma, “na sua
elaboração, o presidente levará em conta os termos da pronúncia ou das decisões
posteriores que julgaram admissível a acusação, do interrogatório e das alegações
das partes”. Este é o contexto.
Adriano MARREY lança importante reflexão em sua obra dizendo em suma
que os quesitos não devem ser formulados negativamente. Neste sentido, cita, José
Frederido
MARQUES
lembrando
que:
‘as
proposições
simultaneamente
interrogativas e negativas podem causar confusão no espírito doa jurados sobre a
maneira de enunciarem o seu pensamento ou ocasionar dúvidas no tocante à
intenção da resposta’.46
Prossegue referido autor descrevendo que: “Ao jurado leigo uma resposta
positiva pode anular em forma negativa e uma reposta negativa pode ensejar uma
conclusão positiva, em razão da existência de duas negativas”. E, portanto, conclui,
que: “Com isso, o julgamento pode se tornar ambíguo”.
Corroborando com este raciocínio veja o aresto do Supremo Tribunal
Federal:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. JÚRI. QUESITOS.
FÓRMULA
NEGATIVA.
NULIDADE
ABSOLUTA.
SENTENÇA
CONTRADITÓRIA. 1. A redação do sexto quesito, redigido com os
advérbios de negação não e nem, causou perplexidade aos jurados. O que
enseja a nulidade absoluta do quesito. Precedentes. A lei processual
recomenda que os quesitos sejam redigidos em proposições simples e bem
distintas para que as respostas dos jurados sejam claras (CPP, art. 484, VI).
2. A sentença do juiz mostra-se contraditória porque proclama que o réu
tem péssimos antecedentes e se trata de pessoa violenta. E em seguida,
afirma que não tem elementos para aferir a conduta social e a
personalidade do réu. Inconsistente é a decisão porque o Júri condenou o
réu por homicídio p privilegiado-qualificado e a sentença afirmou que o
motivo do crime foi de somenos importância e não beneficia o acusado. O
julgamento deve ser anulado para que outro seja realizado. HABEAS
conhecido e deferido. (STF, 2ª Turma. HC 82410/MS. Ministro Nelson
Jobim. DJ, 21-03-2002, p. 72).
46
MARREY, Adriano. op. cit., 1997, p. 426.
5.5 FORMAÇÃO E LEITURA
Neste sentido, ensina Guilherme de Souza NUCCI dizendo que quesito
“trata-se de uma pergunta ou indagação, que demanda, como respostas, a emissão
de uma opinião ou juízo”.47 E antes da reforma para não provocar nulidade à
quesitação as perguntas deviam versar sobre:48
a) autoria e materialidade;
b) letalidade;
c) tese da defesa relativa à desclassificação;
d) tese da defesa relativa às causas de exclusão de ilicitude;
e) teses da defesa relativa às causas de exclusão de culpabilidade;
f) tese referente ao homicídio privilegiado (Súmula 162 do STF);
g) qualificadoras (um quesito para cada uma);
h) causas de aumento e de diminuição (exceto a tentativa);
i) agravantes genéricas;
j) atenuantes alegadas;
k) atenuante genérica;
Hoje a idéia da reforma do CPP traz à concentração dos quesitos para
facilitar o procedimento. Está é a constatação de Guilherme de Souza NUCCI. 49
Assim, pela nova sistemática as perguntas versam sobre:
I – a materialidade do fato;
II – a autoria ou participação;
III – se o acusado deve ser absolvido;
IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena
reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram
admissível a acusação.
47
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 3 ed. Ver. E atual e amp. –
São Paulo: RT, 2004, p. 743.
48
cf. MARREY, Adriano. op. cit., 1997, p. 426.
49
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2008, p. 27.
Aqui uma importante mudança! Havendo resposta negativa de 3 (três) dos 7
(sete) jurados a qualquer dos quesitos referidos nos itens I e II encerra-se a votação
com a absolvição do acusado.
Por outro lado, se a resposta for afirmativa por parte de 3 (três) jurados aos
quesitos de materialidade e autoria ou participação do fato o juiz formulará um
quesito com a seguinte redação (art. 483, §2º, do CPP): “O jurado absolve o
acusado?”. Acaso decidam os jurados pela condenação o julgamento prossegue
devendo ser formulados quesitos sobre:
I – causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II – circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas
na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a
acusação.
Está previsto que para cada réu será feito uma série de quesitos para cada
crime.
Aqui cabe um alerta que na hipótese do júri desclassificar para outro crime
de sua competência, certamente o tribunal continua na competência de julgar. Por
outro lado, havendo a desclassificação para outro crime que não seja de sua
competência e diz qual o crime (desclassificação imprópria), cabe ao Juiz Presidente
dar a sentença, ficando vinculado ao crime afirmado pelos jurados. Se o júri não
afirma qual o outro crime (desclassificação própria), cumpre ao juiz presidente dizer
qual e proferir a decisão.
Se o Júri absolver o crime doloso contra a vida, o crime conexo deve ser
julgado pelo Tribunal do Júri.
Feito isso, o juiz presidente indagará às partes se há algum requerimento ou
reclamação a fazer, constando em ata as ocorrências. Não havendo a dúvida “o juiz
presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do
acusado, o escrivão e o oficial de justiça dirigir-se-ão à sala especial a fim de ser
procedida a votação” (art. 485, do CPP). Antes da votação juiz presidente explicará
o procedimento mandando distribuir aos jurados pequenas cédulas, feitas de papel
opaco e facilmente dobráveis, contendo 7 (sete) delas a palavra sim, 7 (sete) a
palavra não.
Visando assegurar o sigilo das votações o oficial de justiça recolherá as
cédulas correspondentes aos votos e, por conseguinte, as não utilizadas. Ao término
de cada votação de quesito será revelado o resultado do julgamento com registro
em ata. Constará do termo ainda a conferência das cédulas não utilizadas. Todas as
decisões são aclamadas pela maioria de votos.
O legislador ainda pensou na hipótese de haver contradição entre quesitos.
Nestes casos o juiz presidente submeterá novamente à votação os quesitos a que
se referem à sobredita contradição.
6. SENTENÇAS
6.1. Condenatória
A sentença a ser proferida tem por base a decisão do Conselho de Sentença
com o pronunciamento do juiz presidente. Na visão de Adriano MARREY “dispensa
tal sentença um prévio relatório do processo, que já se encontra na sentença de
pronúncia”.50
Contudo, vale dizer que como qualquer decisão judicial necessita de
fundamentação conforme comando constitucional previsto no art. 93, IX, da CF:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus
advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do
direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação;
Portanto, com os fundamentos de fato e de direito o juiz presidente na sala
secreta de votação à vista do Termo de Votação encerrado e assinado pelos jurados
declarará a condenação, absolvição do réu ou a desclassificação do crime lendo o
comando em plenário.
A seguir, será visto cada uma dos comandos judiciais.
6.2 Condenatória
Como está previsto no art. 492, do CPP proferida a sentença o juiz
condenará o réu à imputação do crime fixando a pena-base no sistema trifásico.
Primeiro, fixa-se a pena-base, obedecido o disposto no art. 59, do CP. Segundo,
50
MARREY, Adriano. op. cit., 1997, p. 395.
consideram-se as circunstâncias atenuantes e agravantes; incorporando-se ao
cálculo final as causas de diminuição e aumento.
6.3 Absolvição
Adriano MARREY lembra que no processo do júri quem decide é o Conselho
de Sentença. Prossegue afirmando que ao juiz presidente compete dar forma e
sentido jurídico ao veredicto dos jurados.51 Assim é que se o réu estiver preso,
sendo sentenciada sua absolvição, será expedido alvará de soltura. Se não for o
caso o juiz mandará revogar as medidas restritivas provisoriamente decretadas. Ou,
ainda, imporá medida de segurança cabível quanto tratar-se de réu inimputável, será
substituída a pena.
6.4 Desclassificação
A hipótese de desclassificação tem novo formato, pois, compete ao juiz
presidente, proferir a sentença aplicando a medida cabível ao delito de menor
potencial ofensivo de acordo com a Lei n. 9099/95.
Ainda havendo desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra
vida será julgado pelo juiz presidente.
6.5 Fim do protesto por novo júri
Tratava-se de um recurso especial previsto no CPP antes da reforma contra
decisão tomada pelo Tribunal do Júri por imposição ao réu de pena superior ou igual
a 20 anos.
51
MARREY, Adriano. op. cit., 1997, p. 385.
Com a alteração legislativa referido recurso foi extinto do rol de possibilidades. Neste
sentido, Guilherme de Souza NUCCI comemora esta alteração relembrando que
pelo sistema anterior se a pena fosse igual ou superior 20 anos era necessário um
novo julgamento. Com a alteração do CPP o autor aponta que os magistrados
podem individualizar a pena podendo para tanto ultrapassar os 20 anos, se for o
caso. Lembra ainda que tal situação vai impedir a repetição do caso ocorrido no
assassinato da missionária Dorothy Stang, em que um dos acusados, Valtamiro
Bastos de Moura, foi absolvido em segundo julgamento após ter sido condenado a
30 anos de prisão.52
52
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., 2008, p. 127.
7. CONCLUSÃO
Ao longo da argumentação teórica buscou-se discorrer à exaustão todos os
assuntos propostos nesta monografia. Além da análise dos artigos do código
ampliou-se a discussão trazendo à baila alguns exemplos práticos da tramitação no
Tribunal do Júri.
Para que isso ocorresse com perfeição à temática foi tratada tendo como
fundamento a doutrina e a jurisprudência. Isso realmente trouxe um resultado
interessante ao trabalho vez que houve um verdadeiro entrelaçamento teórico à
matéria processual.
Outra questão relevante é que o Código de Processo Penal foi editado em 3
de outubro de 1941 pelo Decreto-Lei n. 3689. Assim, evidente que a realidade da
época permitia todo esse ritual processualístico, pois há que se constar que o
procedimento especial do júri certamente é um dos mais metódicos existentes. À
vista disto, percebe-se que a idéia central da reforma do CPP é corrigir falhas,
simplificar formas e até dar maior celeridade à prestação jurisdicional.
O que se pode chamar de a grande novidade da reforma é a: (i)
concentração de todos os atos em uma única audiência; (ii) a imposição legal de 90
dias para encerramento da instrução; (iii) a redução para 18 anos da idade mínima
dos jurados; (iv) a hipótese de absolvição sumária do acusado; (v) extinção do
protesto por novo júri. Contudo, juristas argumentam que dificilmente as duas
primeiras partes da reforma serão cumpridas, pois coadunam da opinião que a lei
por si só não tem força de mudar a realidade das coisas. Essa é a opinião de Ivan
Luiz Marques da Silva e Guilherme de Souza Note que entendem de forma uníssona
que há falta de estrutura ao Estado que não aparelha suficientemente o Poder
Judiciário.1
2
E sabe-se que diariamente são múltiplas ocorrências policiais em uma
sociedade que demanda cada vez mais por justiça em todos os níveis quer seja
social, econômica, política e judiciária. De tudo, conclui-se que, isoladamente, o
esforço do legislativo em alterar a lei parece que não resolverá o problema.
Certamente o Estado Brasileiro em sua tripartição de poderes precisa repensar sua
1
2
In, A SILVA, Ivan Luiz Marques. Reforma Processual Penal. São Paulo: RT, 2008.
In, NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. São Paulo: RT, 2008.
infraestrutura e a distribuição da justiça. Sempre se ouve no popular que a: “Justiça
tarda mas não falha.” Contudo nunca é demais lembrar que: “Justiça tardia não é
Justiça”. Daí a preocupação do legislador constitucional em trazer respostas céleres
aos litigantes em um prazo médio com o comando de garantir “a todos, no âmbito
judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e
os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5º, LXXVIII, da CF)
(grifamos).
De tudo, sabe-se que toda reforma é vista com ressalva porque tende a
romper com um sistema anteriormente utilizado. Mas, nem o sistema que passou
nem o atual são perfeitos. Pois, todos têm suas falhas e brechas. Enfrentar a
realidade da aplicação da lei processual penal ao caso concreto é matéria e
competência dos Tribunais Superiores. Cabe sim, a jurisprudência, orientar o
sistema para o que deve ser entendido neste ou naquele caso. Ademais disso,
necessário frisar que “jurisprudência” significa a “prudência do direito” realizada no
exercício da interpretação reiterada que os tribunais dão à lei. Exatamente situação
que ocorrerá com a reforma do Código de Processo Penal relativa ao trâmite dos
processos no Tribunal do Júri com a realidade dos casos concretos.
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