QUINTA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2011 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 4163 ANO XVI DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. NEY BATISTA COUTINHO COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA (AFASTADA) MEMBRO: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA SUPLENTE: JUÍZA GISELE ONIGKEIT 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON MEMBRO: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU SUPLENTE: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY SUPLENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS MEMBRO: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS SUPLENTE: JUIZ VANDERLEI RAMALHO MARQUES 2 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 EMES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO - AMAGES - E ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMES EDITAL Nº 2/2011 EDITAL DE SELEÇÃO E INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO E PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - 1º SEMESTRE – 2012. ATENDENDO AO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AMAGES E A ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – EMES, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 567/2010, O DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR – DIRETOR DA EMES -, EM OBSERVÂNCIA À SEÇÃO I DO REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA, FAZ SABER AS DISPOSIÇÕES PARA SELEÇÃO E INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO E PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO 1 º SEMESTRE/2012. 1 - DA INSCRIÇÃO: 1.1 - AS INSCRIÇÕES DEVEM SER REQUERIDAS NO PERÍODO DE 03 DE NOVEMBRO DE 2011 A 08 DE DEZEMBRO DE 2011, NO HORÁRIO DAS 9H ÀS 22H, NA SECRETARIA ACADÊMICA DA EMES, SITUADA NA AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, Nº 495, LOJA 07, ENSEADA DO SUÁ – VITÓRIA - ES. 1.2 - NO ATO DA INSCRIÇÃO, O CANDIDATO DEVERÁ APRESENTAR: A) FORMULÁRIO PREENCHIDO E ASSINADO, DISPONÍVEL NA SECRETARIA DA EMES OU NO SITE PROVISÓRIO DA EMES: ; B) COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO VALOR DE R$ 50,00 (CINQÜENTA REAIS), MEDIANTE DEPÓSITO NO BANCO BANESTES S/A, AGÊNCIA 271, CONTA-CORRENTE N.º 1.278.332. 1.3 - NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO, NEM DEVOLUÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO. 1.4 - O CANDIDATO QUE PRECISAR DE ATENDIMENTO ESPECIAL PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA DEVERÁ FORMALIZAR O PEDIDO, POR ESCRITO, NO ATO DA INSCRIÇÃO. 2 - DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE SELEÇÃO: Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO IV – PONTOS NA PROVA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL; V – PONTOS NA PROVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL; VI – O MAIS IDOSO. 3.2 – O CRITÉRIO DE PREENCHIMENTO TOTAL DAS VAGAS DEPENDERÁ DO RESULTADO OBTIDO PELOS CANDIDATOS NA PROVA. 3.3 – NÃO CABERÁ RECURSO, PEDIDO DE REVISÃO OU VISTA DO RESULTADO DA PROVA DE SELEÇÃO. 3.4 – A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DOS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS OCORRERÁ NO SITE PROVISÓRIO DA EMES: , NO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2011, A PARTIR DAS 16H. 4 – DAS VAGAS: 4.1 - SERÃO OFERECIDAS 80 (OITENTA) VAGAS PARA O TURNO NOTURNO, NO HORÁRIO DE 19H ÀS 22H. 4.1.1. AS AULAS SERÃO OFERTADAS DE SEGUNDA À QUINTA-FEIRA E, EXCEPCIONALMENTE, ÀS SEXTAS-FEIRAS. 5 – DAS CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO: 5.1 - O VALOR DO CURSO PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2012 SERÁ DE R$ 3.600,00 (TRÊS MIL E SEISCENTOS REAIS), QUE PODERÃO SER PAGOS EM 6 (SEIS) PARCELAS DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS). 5.2 - O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL, OU DA PRIMEIRA PARCELA, DEVERÁ SER FEITO NO ATO DA MATRÍCULA, A SER REALIZADA NA SECRETARIA DA EMES E CORRESPONDERÁ AO MÊS DE JANEIRO/2012. AS DEMAIS PARCELAS SERÃO PAGAS ATÉ O QUINTO DIA DOS MESES DE FEVEREIRO/2012, MARÇO/2012, ABRIL/2012, MAIO/2012 E JUNHO/2012, ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PACTUADAS NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – EMES. 6 – DA MATRÍCULA: 6.1 – OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DEVERÃO EFETUAR A MATRÍCULA NOS DIAS 12, 13 E 14 DE DEZEMBRO DE 2011, DE 9H ÀS 22H, NA SECRETARIA ACADÊMICA DA EMES, LOCALIZADA NA AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, Nº 495, LOJA 07, ENSEADA DO SUÁ – VITÓRIA - ES. 2.4 – EM QUALQUER HIPÓTESE, NÃO SERÁ PERMITIDA CONSULTA A MATERIAIS DURANTE A PROVA. 6.2 – PARA A MATRÍCULA, DEVERÃO SER ATENDIDAS AS SEGUINTES EXIGÊNCIAS: A) REQUERIMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CANDIDATO OU MEDIANTE PROCURAÇÃO; B) COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, OU PAGAMENTO INTEGRAL DO SEMESTRE, NOS TERMOS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DO CURSO; C) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE BACHAREL EM DIREITO OU DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA DO ALUNO QUE ESTIVER CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO CURSO DE DIREITO, EQUIVALENTE AO 9º E 10º PERÍODOS. D) CURRICULUM VITAE; E) 02 (DUAS) FOTOGRAFIAS, RECENTE 3X4, COM O NOME COMPLETO DO CANDIDATO NO VERSO; F) DUAS VIAS ASSINADAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO PARA A CARREIRA DA MAGISTRATURA. 6.3 - O CANDIDATO QUE NÃO CONFIRMAR A MATRÍCULA NA DATA DEFINIDA NESTE EDITAL PERDERÁ O DIREITO À VAGA. 2.5 - SERÁ ANULADA A PROVA QUE CONTENHA QUALQUER INFORMAÇÃO QUE PERMITA IDENTIFICAR O CANDIDATO. 7 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: 7.1 - OS CASOS OMISSOS SERÃO RESOLVIDOS PELA DIREÇÃO DA EMES. 2.1 - A PROVA SERÁ APLICADA NO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2011, DAS 19H ÀS 22 HORAS, NA SEDE DA EMES, LOCALIZADA NA AVENIDA NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, Nº 495, LOJA 07, ENSEADA DO SUÁ – VITÓRIA - ES. 2.2 - OS CANDIDATOS DEVERÃO APRESENTAR-SE ADEQUADAMENTE VESTIDOS, SENDO-LHES VEDADO O INGRESSO NO LOCAL DE REALIZAÇÃO DA PROVA EM TRAJES SUMÁRIOS OU DE BERMUDAS. 2.3 – O CANDIDATO DEVERÁ COMPARECER AO LOCAL DA PROVA, ATÉ 30 (TRINTA) MINUTOS ANTES DO HORÁRIO DO INÍCIO DA PROVA, MUNIDO DO DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO QUE SERVIU DE BASE À SUA INSCRIÇÃO, DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO, DE CANETA ESFEROGRÁFICA (TINTA AZUL OU PRETA). 2.6 - SÓ SERÃO AVALIADAS AS RESPOSTAS APRESENTADAS NOS LOCAIS QUE LHES FOREM ESPECIFICAMENTE DESTINADOS. 2.7 - A PROVA DE SELEÇÃO SERÁ APROVADA PELO DIRETOR DA EMES E CONTERÁ 50 (CINQÜENTA) QUESTÕES OBJETIVAS REFERENTES ÀS SEGUINTES DISCIPLINAS: A) DIREITO CONSTITUCIONAL; B) DIREITO CIVIL; C) DIREITO PROCESSUAL CIVIL; D) DIREITO PENAL; E) DIREITO PROCESSUAL PENAL; 3 – DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO E DO RESULTADO FINAL: 3.1 – A CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS SE DARÁ, EM ORDEM DECRESCENTE, PELO SOMATÓRIO DE PONTOS OBTIDOS NA PROVA, RESPEITANDO-SE O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. 3.1.1 - O CRITÉRIO DE DESEMPATE CORRESPONDERÁ AO MELHOR RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO, NA SEGUINTE ORDEM DE PRIORIDADE: I - PONTOS NA PROVA DE DIREITO CIVIL; II – PONTOS NA PROVA DE DIREITO PENAL; III – PONTOS NA PROVA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL; VITÓRIA/ES, 24 DE OUTUBRO DE 2011. JUIZ DE DIREITO SÉRGIO RICARDO DE SOUZA PRESIDENTE DA AMAGES DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR DIRETOR DA EMES O DIRETOR DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – EMES FAZ PÚBLICO AOS INTERESSADOS, EM COMPLEMENTAÇÃO AO EDITAL DE SELEÇÃO E INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO E PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - 1º SEMESTRE DE 2012, O PROGRAMA DO REFERIDO PROCESSO SELETIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL DEMOCRACIA. CONCEITO E ESPÉCIES. A CONSTITUIÇÃO: CONCEITO E TIPOLOGIA. A NORMA CONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE TEXTO, NORMA E VALOR. O PODER CONSTITUINTE: CONCEITO E ESPÉCIES. REFORMA E REVISÃO. LIMITES DO PODER DE REFORMA. DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS E SUA APLICABILIDADE. AS GERAÇÕES DOS DIREITOS. TRATADOS DOS DIREITO HUMANOS (ART. 5, § 3º, DA C. F.) APLICABILIDADE IMEDIATA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: CONCEITO, ESPÉCIES. REMÉDIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS. OS REMÉDIOS 3 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 CONSTITUCIONAIS. HABEAS CORPUS. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O PACTO FEDERATIVO. INTERVENÇÃO. A UNIÃO. AS COMPETÊNCIAS FEDERAIS. O DISTRITO FEDERAL. O ESTADO-MEMBRO. AS COMPETÊNCIAS ESTADUAIS. O MUNICÍPIO. O REGIME PRESIDENCIALISTA. SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS. A ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. O PODER LEGISLATIVO. ESPÉCIES NORMATIVAS. O PODER EXECUTIVO. A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. O PODER JUDICIÁRIO. A ESTRUTURA JUDICIÁRIA. A ORDEM ECONÔMICA. A ORDEM SOCIAL. O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MODELOS EUROPEU E ESTADUNIDENSE. CARACTERÍSTICAS DO CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM OU SEM REDUÇÃO DO TEXTO. NORMA “AINDA” CONSTITUCIONAL. MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA CONSTITUCIONAL DAS DECLARAÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NORMAS CONSTITUCIONAIS RELATIVAS AOS SERVIDORES E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO CIVIL DA NORMA JURÍDICA. CARACTERÍSTICAS. ELEMENTOS E CLASSIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO. DIREITO POTESTATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. ATO JURÍDICO PERFEITO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PESSOA NATURAL. CAPACIDADE. LEGITIMAÇÃO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. PESSOA JURÍDICA. ESPÉCIES. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DOMICÍLIO. BENS. FATO, ATO E NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE. ANULABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DOS DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO. DO ATO ILÍCITO. DO ABUSO DO DIREITO. CONCEITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE AQUILIANA E CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. DAS OBRIGAÇÕES. FONTES. CLASSIFICAÇÃO. MODALIDADES. TRANSMISSÃO. ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO. INADIMPLEMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MORA. PERDAS E DANOS. JUROS LEGAIS. CLÁUSULA PENAL. ARRAS. DOS CONTRATOS. TEORIA GERAL. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. FUNÇÃO SOCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. CLASSIFICAÇÃO. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. EVICÇÃO. CONTRATOS ALEATÓRIOS. CONTRATO PRELIMINAR. CONTRATO COM PESSOA A DECLARAR. EXTINÇÃO DO CONTRATO. DA CLÁUSULA RESOLUTIVA. DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DA RESOLUÇÃO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO. POSSE: CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL. AQUISIÇÃO. EFEITOS. PERDA DA POSSE. POSSE DE BENS PÚBLICOS. PROPRIEDADE: CONCEITO, SUJEITOS, OBJETO, EXTENSÃO, CLASSIFICAÇÃO, CARACTERÍSTICAS. FUNÇÃO SOCIAL. RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES. DA PROPRIEDADE MÓVEL E IMÓVEL. AQUISIÇÃO E PERDA. USUCAPIÃO. DIREITOS DE VIZINHANÇA. DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO. DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. DIREITOS REAIS LIMITADOS: DIREITOS REAIS DE GOZO OU DE FRUIÇÃO. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. CASAMENTO. DEFINIÇÃO. CLASSIFICAÇÃO DOS IMPEDIMENTOS. EFEITOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS. REGIME DE BENS. DIREITOS E DEVERES CONJUGAIS. CASAMENTO NULO E ANULÁVEL. INEXISTÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. SOCIEDADE DE FATO. PARENTESCO. ESPÉCIES. FILIAÇÃO E SEU RECONHECIMENTO. PODER FAMILIAR. GUARDA COMPARTILHADA. ADOÇÃO. SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA E DIVÓRCIO. ALIMENTOS. DA TUTELA. DA CURATELA. BIOÉTICA E BIODIREITO. DA SUCESSÃO EM GERAL. A HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO. DA SUCESSÃO DOS ENTES PÚBLICOS. HERANÇA JACENTE. DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. INVALIDADE DO TESTAMENTO. DO INVENTÁRIO E PARTILHA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL JURISDIÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS. AÇÃO. CONDIÇÕES DE LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. ELEMENTOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS AÇÕES. CONCURSO E CUMULAÇÃO DE AÇÕES. PROCESSO. ESPÉCIES DE PROCESSOS. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE. COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA, FORO E JUÍZO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS. FORMA. DO TEMPO E DO LUGAR PARA A PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. DOS PRAZOS. VÍCIOS DOS ATOS PROCESSUAIS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. ATOS PROCESSUAIS INEXISTENTES. NULIDADES ABSOLUTA, RELATIVA E ANULABILIDADE. ATOS PROCESSUAIS INEFICAZES E IRREGULARES. RESCINDIBILIDADE E OS VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. SUJEITOS DO PROCESSO. PARTES: SUBSTITUIÇÃO E SUCESSÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES E QUALIFICADA. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. OPOSIÇÃO. NOMEAÇÃO A AUTORIA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PROCEDIMENTO COMUM E ESPECIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS E DOCUMENTOS. PEDIDO. OBJETO Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO MEDIATO E IMEDIATO. PEDIDO CERTO E GENÉRICO. ESPÉCIES DE PEDIDO. MODIFICAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS DOS PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO. ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 273, PARÁGRAFO 7º, CPC. INDEFERIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA DA DECISÃO E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO QUANDO O INDEFERIMENTO É COM FUNDAMENTO NO ART. 295 DO CPC. PRESSUPOSTOS PARA O JUIZ PROFERIR JULGAMENTO LIMINAR DE MÉRITO (ART.285-A) E PROCEDIMENTO A SER ADOTADO POSTERIORMENTE. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. RESPOSTA DO RÉU. CONTESTAÇÃO. FORMA E PRAZO (COMUM OU ESPECIAL). PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE E NOVAS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS POSTERIORMENTE (ART. 303, CPC). ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. QUESTÕES PRELIMINARES (ART. 301, CPC) E SUA DISTINÇÃO COM AS QUESTÕES PREJUDICIAIS (INTERNAS OU EXTERNAS). RÉPLICA. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. SANEAMENTO DO PROCESSO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A PROVA. ÔNUS DA PROVA: INVERSÃO E DISPENSA. AVALIAÇÃO DAS PROVAS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA: CLASSIFICAÇÃO: TERMINATIVA E DEFINITIVA; DECLARATÓRIA, CONSTITUTIVA, CONDENATÓRIA, MANDAMENTAL E EXECUTIVA LATO SENSU. ESTRUTURA: ART. 458, CPC. VÍCIOS: SENTENÇA EXTRA, CITRA OU ULTRA PETITA. SENTENÇA DETERMINATIVA. A COISA JULGADA. ESPÉCIES: FORMAL, MATERIAL E SOBERANAMENTE JULGADA. EFEITOS DA COISA JULGADA: VINCULATIVO, SANATÓRIO E PRECLUSIVO (JULGAMENTO IMPLÍCITO). RECURSOS. CONCEITO. NATUREZA JURÍDICA. DISTINÇÃO ENTRE RECURSO E AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSO (ART. 518, §1º DA LEI 11.276/2006). RECURSO DE APELAÇÃO, AGRAVO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES, RECURSO ORDINÁRIO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO ESPECIAL E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. O PROCESSO DE EXECUÇÃO. PARTES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. LEGITIMAÇÃO ATIVA ORIGINÁRIA E SUPERVENIENTE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO E PARA O PROCESSAMENTO DA FASE EXECUTIVA (ART. 475-P). COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS E DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. FORMAS E ESPÉCIES DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA. PRESSUPOSTO DA EXECUÇÃO: O TÍTULO EXECUTIVO. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. REQUISITOS: CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONSTANTE NO TÍTULO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ADVENTO DAS LEIS Nº S 11.232/05 E 11.382/06. TUTELAS DE URGÊNCIA: PREVENTIVAS E CAUTELARES. TUTELA INIBITÓRIA. GENERALIDADES. FINALIDADE. TUTELA INIBITÓRIA INDIVIDUAL E COLETIVA. POSITIVA E NEGATIVA. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INIBITÓRIA. O PROCESSO CAUTELAR. CARACTERÍSTICAS: PROVISORIEDADE, ACESSORIEDADE, AUTONOMIA, INSTRUMENTALIDADE E REVOGABILIDADE. PROCESSO CAUTELAR, PROCEDIMENTO CAUTELAR E TUTELA CAUTELAR. REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR. DIREITO PENAL PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL. NORMAS JURÍDICOPENAIS. TEORIAS DA CONDUTA. TEORIAS DO TIPO. CRIMES CONSUMADOS E TENTADOS: O ITER CRIMINIS. DESISTÊNCIA, ARREPENDIMENTO E CRIME IMPOSSÍVEL. ILICITUDE. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE. CULPABILIDADE. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE. TEORIA DO ERRO. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO DE NORMAS: SUBSIDIARIEDADE, ESPECIALIDADE E CONSUNÇÃO. TEORIA DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CRIMES CONTRA A PESSOA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CRIMES HEDIONDOS. ESTATUTOS DO IDOSO, DO DESARMAMENTO, LEI MARIA DA PENHA E LEI DAS DROGAS. DIREITO PROCESSUAL PENAL PRINCÍPIOS REGENTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO PENAL (POLICIAL E EXTRAPOLICIAL). ARQUIVAMENTO E DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E DE QUAISQUER PEÇAS DE INFORMAÇÃO. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES. PROVA. PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIAS. RITOS PROCESSUAIS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ATOS DO JUIZ. RECURSOS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE 4 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, Desembargador Manoel Alves Rabelo, tem a honra de convidar Vossa Excelência para a Sessão Solene de Posse da nova Mesa Diretora - Biênio 2012/2013 Presidente - Desembargador Pedro Valls Feu Rosa Vice Presidente - Desembargador Carlos Roberto Mignone Corregedor Geral da Justiça - Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral Data: 15 de dezembro de 2011 Horário: 16 horas Local: Sala de Sessões do Pleno, localizada no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Rua Des. Homero Mafra, n° 60, Enseada do Suá, ES. 5 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO EDITAL Nº 17 – TJ/ES, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO torna públicos o resultado final na perícia médica dos candidatos que se declararam portadores de deficiência, o resultado final na avaliação de títulos e o resultado final no concurso para o cargo 25 – Analista Judiciário 2 – área: Judiciária – especialidade: Direito, referentes ao concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior para Analista Judiciário 02 e de nível médio para Analista Judiciário 01. 1 Resultado final dos candidatos qualificados na perícia médica como portadores de deficiência para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. 10081430, Gunther Bittencourt de Araujo / 10046110, Gustavo Vargas Quinamo / 10055159, Joao Seidel Junior / 10025081, Jose Ricardo Vieira Silva / 10054860, Juliana Valli de Carvalho / 10078356, Leonardo Comerio Fiorio / 10062302, Pedro Sergio Mantovani Migliorini. 1.1 Resultado final dos candidatos sub judice qualificados na perícia médica como portadores de deficiência para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. 10030407, Nathalia da Conceicao Torezani. 2 Resultado final na avaliação de títulos para os candidatos ao cargo 25 – Analista Judiciário 2 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética e nota final na avaliação de títulos. 10027659, Acilaya Magalhaes Hylario, 0.00 / 10015719, Adolf Zini de Souza, 0.00 / 10030717, Adriano Batista Gonzaga de Souza, 0.00 / 10051041, Aislan Queiroz Fontes, 1.00 / 10022596, Alessandro Carvalho Franco, 0.00 / 10039084, Alessandro Sena, 0.00 / 10007020, Alexandre Barboza Coutinho, 1.50 / 10050512, Alexandre Rezende Vieira, 1.00 / 10053641, Alexandre Tatagiba de Oliveira, 2.50 / 10052575, Aline Barros Mendes, 1.50 / 10042408, Aline Candida Mendonca, 2.50 / 10040978, Aline Gabrielle Costa, 0.00 / 10062946, Ana Carolina Ferreira de Freitas, 0.00 / 10040209, Ana Claudia Baltazar Cardozo Cremasco, 1.50 / 10079857, Ana Livia Ribeiro Roriz, 2.00 / 10075351, Andre Luis da Silva Gomes, 1.50 / 10039707, Andre Monjardim Valls Piccin, 1.00 / 10055334, Andressa Abreu Biondo, 2.50 / 10058559, Antonio Emilio Abreu Dias Borges, 2.50 / 10040869, Antonio Salgado Neto, 0.00 / 10029284, Beatriz Valadao Teixeira, 0.00 / 10053761, Bernard Falcao Lima, 0.00 / 10053718, Bruna Maria Bissi Passamani, 0.00 / 10050389, Bruna Serafim Teixeira, 2.50 / 10031913, Bruno Bassani Rebelo, 0.00 / 10074671, Camilla Martins Frizzera Borges, 3.00 / 10043066, Camilla Rodrigues Marques, 1.00 / 10007944, Carlos Raphael de Andrade Silva, 0.00 / 10065533, Carolina Bof Bermudes, 1.00 / 10009379, Carolina Salles Furtado, 0.00 / 10073008, Carolini Avancini Tonini, 2.00 / 10064512, Cassius Baesso Franco Barbosa, 0.00 / 10073664, Christian de Oliveira e Fernandes, 1.50 / 10012684, Chrysty Britto dos Reis Colombo Sarnaglia, 1.00 / 10045188, Cinthya Tofano Cuzzuol, 2.00 / 10061992, Claudia de Cassia Duarte Macedo Buzim, 0.00 / 10047906, Crisamon Ferreira da Silva, 0.00 / 10002122, Cristiane Baeta Santos, 2.00 / 10023138, Cristovao de Castro Junior, 1.00 / 10036213, Daniela Fonseca de Faria, 1.50 / 10014576, Daniela Lima Ramos, 2.50 / 10061537, Danilo Oliveira Araujo, 0.00 / 10041285, Danubia Santana Bermond, 1.50 / 10056208, Dario Javier Sobreira Bujan, 1.00 / 10070850, Dayane de Assis Soares, 0.00 / 10068798, Diana Leal Ferreira, 2.00 / 10061296, Diego Duarte Bertoldi, 0.00 / 10057525, Diego Milani Coutinho, 2.50 / 10052384, Diego Pederneiras Moraes Rocha, 0.00 / 10056271, Diogo Fonseca Tavares, 1.00 / 10038157, Diogo Miranda Chesquini, 0.00 / 10039712, Duilio Mocelin Cardoso, 0.00 / 10074437, Edenilton Camargos Sampaio, 1.00 / 10014676, Edilberto Dias Ribeiro, 0.00 / 10052796, Edimar Margotto Junior, 1.50 / 10012567, Eduardo Veiga Vidal, 0.00 / 10068429, Eduardo 6 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Vieira Carniele, 1.50 / 10038760, Elisa Koehler Salles, 0.00 / 10049652, Elvis Eduardo Nogueira Silva, 0.00 / 10026480, Emmanuel de Vasconcelos Agapito, 1.50 / 10040084, Emmanuel Domingues, 2.00 / 10067129, Erich Raphael Masson, 0.00 / 10058491, Evandro Costa Bolzani, 0.00 / 10036352, Everton Ferreira Borgo, 2.50 / 10084910, Ewerton Santos Freitas, 0.00 / 10065823, Fabio da Costa Ribeiro, 1.00 / 10036668, Fabio Langa Dias, 2.50 / 10017011, Fabricio Alves Ghidetti, 2.50 / 10075457, Fabricio Bittencourt Gomes, 2.50 / 10038068, Felipe Cardoso Silveira, 1.00 / 10055481, Felipe Carlos Ribeiro de Carvalho, 0.00 / 10070161, Felipe Feliz da Silveira, 3.00 / 10079406, Fernanda Lisboa Borgo, 2.00 / 10030659, Fernanda Sabaini Dalmasio, 1.00 / 10059432, Fernando Porcino Goncalves Pereira, 0.00 / 10064139, Filipe Machado Rangel, 0.00 / 10070275, Filipe Ramos Oliveira, 0.00 / 10057807, Flames Ramatis Cesario, 0.00 / 10051168, Flavia Marchezi Goes Batista, 0.00 / 10050336, Flavio Diirr Lima, 0.00 / 10053477, Francisco Alves de Souza Medina, 0.00 / 10077220, Francisco Carlos Ribeiro Itaboray, 1.00 / 10067876, Francisco Jose Frota Junior, 1.00 / 10005453, Frederico Jose Furtado Pizzin, 0.00 / 10043795, Gabriel Grassi Pizetto, 1.00 / 10011924, Gilson Rosario do Nascimento, 0.00 / 10057470, Giselle Herkenhoff Patricio, 2.50 / 10049810, Giulianno Cruz Nascimento, 2.00 / 10005022, Gizelly Gussye Amaral Rabello, 1.00 / 10034904, Guilherme Alves dos Santos, 1.50 / 10056237, Hector Sobreira Bujan, 0.00 / 10083507, Helio Adolpho Machado Schiavo, 0.00 / 10073087, Henrique de Carvalho Gorza, 0.00 / 10027703, Henrique Fernandes Wyatt, 0.00 / 10010356, Henrique Rato Zanandrea, 1.00 / 10070374, Herica Rodrigues do Nascimento Amaro, 0.00 / 10080714, Hermilene de Souza Fonseca, 1.00 / 10003709, Humberto Bazzarella Fonseca, 0.00 / 10033655, Itana Brito Nascimento, 0.00 / 10037987, Jacqueline Donatila Ferreira Demo, 2.50 / 10050185, Joao Rodrigues Neto, 1.00 / 10055053, Joaquim Pacheco Rodrigues, 1.00 / 10062901, Jorge Munhos de Souza, 0.00 / 10065659, Jose Lucio do Nascimento Neto, 1.00 / 10068979, Jose Ricardo Rocha Checchia, 0.00 / 10016586, Julia Vieira Pires Martins, 1.00 / 10046403, Juliana Brotto Marangoni, 0.00 / 10057167, Juliana Carrareto Favarato, 1.00 / 10084388, Juliana Fujita de Figueiredo, 0.00 / 10065562, Juliano Silva Vaz Pereira, 0.50 / 10085908, Julio Cesar Azevedo de Almeida, 0.00 / 10050949, Jullyer Gadioli Milanez, 1.00 / 10010082, Katharina Maria Marcondes Ferrari, 1.50 / 10043361, Klinger Wanderlei da Rocha, 0.00 / 10066653, Lais Cerqueira Tavares, 0.50 / 10066274, Lais Lima Alves, 0.00 / 10006141, Lais Rodrigues de Oliveira, 0.00 / 10003395, Leandro Junqueira Freire, 0.00 / 10048142, Leandro Miranda Mai, 1.00 / 10015988, Leidimayre Pereira de Azevedo, 2.50 / 10038681, Leo Pimentel Orlandi, 0.00 / 10052020, Leonardo Alencastre Fuzari, 1.50 / 10023874, Leonardo Cunha Rigoni, 0.00 / 10054004, Leonardo Pereira Chagas, 2.00 / 10080938, Leonardo Reis Teodoro, 2.50 / 10066446, Leony Antonio Callente Natali, 0.00 / 10019323, Liliana Rocha Fernandes, 0.00 / 10007289, Lislei Monique Almeida Alberto, 0.00 / 10035163, Lucas Lauff Bernardo, 0.00 / 10022219, Luciana Barcellos Goncalves, 0.00 / 10084386, Luciana Moreira Araujo, 1.00 / 10046356, Lucilia Alvarenga Meirelles, 2.50 / 10066719, Luiz Felipe Junges Zani, 0.00 / 10035772, Luiz Fernando Lievore Fabris, 0.00 / 10037611, Maira Moscon Ghidetti, 1.00 / 10069475, Maira Rocha Carvalho, 0.00 / 10065731, Makena Marchesi, 0.00 / 10040917, Marcelo Correa Vaille da Silva, 1.50 / 10061662, Marcelo Gomes Fernandes, 1.50 / 10003156, Marcielle Pinheiro Leal, 2.50 / 10068428, Marcones Silva de Almeida, 1.00 / 10030105, Mariah Bassini Frizzera, 0.00 / 10028148, Mariana Marchesi Helmer, 1.00 / 10034029, Mariana Vieira Gomes, 2.50 / 10027015, Marina Bastos Vieira Mendith, 0.00 / 10075291, Marina Dallapicola Teixeira Mignoni, 0.00 / 10055016, Marina Gerlin Santos, 1.00 / 10043623, Marina Lopes Gomes, 2.00 / 10032670, Matheus Tedoldi Sarcinelli, 1.00 / 10035507, Maxim Antonio Fernandes Diniz Filho, 0.00 / 10054305, Meireely Alvarenga Machado, 0.00 / 10066013, Michelle Alves Moreria, 2.50 / 10087513, Michelle Carvalho de Souza, 1.00 / 10022469, Millena Favila Butti Buralli, 0.00 / 10026513, Mirian Flavia Venturim, 1.50 / 10062868, Natalia Coelho Dalapicola, 1.00 / 10048321, Nicolle Rigoni Santana, 0.00 / 10025237, Osvaldo de Freitas Fogatti, 0.00 / 10065691, Pablo Julio de Jesus Souza, 0.00 / 10048052, Patricia Magalhaes Lima, 1.00 / 10037911, Patricia Soares Almeida, 0.00 / 10044738, Patricia Zoghaib, 2.00 / 10062403, Paulo Gustavo Rocha Siqueira, 1.00 / 10036304, Paulo Medina Neto, 0.00 / 10001135, Pedro Alberto Lima de Oliveira, 2.50 / 10065605, Priscila Santos Oliveira, 1.00 / 10056112, Rafael Santos Barreto, 0.00 / 10044822, Rafael Suzana Costa, 7 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 0.00 / 10024542, Raphael Effgem, 1.00 / 10050641, Raquel Bueno Dias, 0.00 / 10058076, Raquel Raposo Gomes, 1.00 / 10046768, Regina Maria Torri, 0.00 / 10073920, Renata Casagrande Martelli, 0.00 / 10028039, Ricardo Bergamim Pizetta, 1.00 / 10059590, Ricardo de Almeida Goncalves, 2.00 / 10053464, Roberto Rocha Saboia, 0.00 / 10025217, Rodrigo Costa Rufato, 0.00 / 10055204, Romulo Moraes da Silva Vargas, 0.00 / 10084147, Ronacio Correa Alves, 1.00 / 10040361, Sabrina Costa Mello Silva, 1.00 / 10000038, Samuel Miranda Goncalves Soares, 1.00 / 10058554, Siloni Taylor Nunes, 1.50 / 10022046, Sofia Rolin Lievore, 2.00 / 10057339, Tatiana Maria Bronzato Nogueira, 0.00 / 10067880, Thais Cani Bussular, 0.00 / 10047911, Thales Philipe Souza Barbosa, 0.00 / 10028644, Thayse de Souza Mendes, 1.00 / 10078863, Tiago Giordani Marques, 1.00 / 10000168, Valdeci Ataide Capua, 4.00 / 10064119, Vanessa Cristino de Oliveira, 1.00 / 10072494, Vania Gisela Pini Michelutti, 0.50 / 10056515, Vania Lourensute, 1.50 / 10021490, Vanusa Ratzke, 0.00 / 10030712, Victor Goncalves Lisboa, 0.00 / 10016924, Vinicius Fregonazzi Tavares, 0.00 / 10062185, Vitor Daniel Furtado Cevidanes, 2.50 / 10036196, Warlen de Souza Maia, 2.00. 2.1 Resultado final na avaliação de títulos dos candidatos qualificados como portadores de deficiência para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética e nota final na avaliação de títulos. 10081430, Gunther Bittencourt de Araujo, 2.50 / 10046110, Gustavo Vargas Quinamo, 1.50 / 10055159, Joao Seidel Junior, 0.00 / 10025081, Jose Ricardo Vieira Silva, 1.00 / 10054860, Juliana Valli de Carvalho, 0.00 / 10078356, Leonardo Comerio Fiorio, 0.00 / 10036059, Leonardo Forattini Dutra, 1.00 / 10077021, Leticia Ferreira Furtado, 1.00 / 10062302, Pedro Sergio Mantovani Migliorini, 0.00 / 10065256, Wilson Vago Ferrari, 0.00. 2.2 Resultado final da avaliação de títulos dos candidatos sub judice para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética e a nota final na avaliação de títulos. 10050125, Cezar Roberto Nogarol Silva, 2.00 / 10060849, Debora Novais Servante, 0.00 / 10065268, Leonardo Alves Colnago, 1.00 / 10047309, Luciana Souza Dias, 1.50 / 10048079, Suellen Fardin Gripp, 1.00. 2.3 Resultado final na avaliação de títulos dos candidatos sub judice qualificados como portadores de deficiência para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética e nota final na avaliação de títulos. 10030407, Nathalia da Conceicao Torezani, 0.00. 3 Resultado final no concurso dos candidatos ao cargo 25 – Analista Judiciário 2 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota e classificação final no concurso público. 10034904, Guilherme Alves dos Santos, 88.50, 1 / 10039712, Duilio Mocelin Cardoso, 88.00, 2 / 10061662, Marcelo Gomes Fernandes, 86.50, 3 / 10027703, Henrique Fernandes Wyatt, 86.00, 4 / 10054305, Meireely Alvarenga Machado, 86.00, 5 / 10031913, Bruno Bassani Rebelo, 85.00, 6 / 10050949, Jullyer Gadioli Milanez, 85.00, 7 / 10073664, Christian de Oliveira e Fernandes, 84.50, 8 / 10053464, Roberto Rocha Saboia, 84.00, 9 / 10036304, Paulo Medina Neto, 84.00, 10 / 10070161, Felipe Feliz da Silveira, 84.00, 11 / 10046768, Regina Maria Torri, 84.00, 12 / 10074671, Camilla Martins Frizzera Borges, 84.00, 13 / 10065605, Priscila Santos Oliveira, 83.00, 14 / 10064119, Vanessa Cristino de Oliveira, 83.00, 15 / 10039707, Andre Monjardim Valls Piccin, 82.00, 16 / 10068979, Jose Ricardo Rocha Checchia, 82.00, 17 / 10061537, Danilo Oliveira Araujo, 82.00, 18 / 10011924, Gilson Rosario do Nascimento, 82.00, 19 / 10057470, Giselle Herkenhoff Patricio, 81.50, 20 / 10058559, Antonio Emilio Abreu Dias Borges, 81.50, 21 / 10050336, Flavio Diirr Lima, 81.00, 22 / 10080714, Hermilene de Souza Fonseca, 81.00, 23 / 10084147, Ronacio Correa Alves, 81.00, 24 / 10073008, Carolini Avancini Tonini, 81.00, 25 / 10014576, Daniela Lima Ramos, 80.50, 26 / 10032670, Matheus Tedoldi Sarcinelli, 80.00, 27 / 10030712, Victor Goncalves Lisboa, 80.00, 28 / 10035507, Maxim Antonio Fernandes Diniz Filho, 80.00, 8 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 29 / 10035163, Lucas Lauff Bernardo, 80.00, 30 / 10021490, Vanusa Ratzke, 80.00, 31 / 10056515, Vania Lourensute, 79.50, 32 / 10038157, Diogo Miranda Chesquini, 79.00, 33 / 10002122, Cristiane Baeta Santos, 79.00, 34 / 10047911, Thales Philipe Souza Barbosa, 79.00, 35 / 10040978, Aline Gabrielle Costa, 79.00, 36 / 10036668, Fabio Langa Dias, 78.50, 37 / 10022596, Alessandro Carvalho Franco, 78.00, 38 / 10078863, Tiago Giordani Marques, 78.00, 39 / 10065691, Pablo Julio de Jesus Souza, 78.00, 40 / 10075291, Marina Dallapicola Teixeira Mignoni, 78.00, 41 / 10035772, Luiz Fernando Lievore Fabris, 78.00, 42 / 10030105, Mariah Bassini Frizzera, 78.00, 43 / 10016586, Julia Vieira Pires Martins, 78.00, 44 / 10075457, Fabricio Bittencourt Gomes, 77.50, 45 / 10068429, Eduardo Vieira Carniele, 77.50, 46 / 10061296, Diego Duarte Bertoldi, 77.00, 47 / 10044822, Rafael Suzana Costa, 77.00, 48 / 10023138, Cristovao de Castro Junior, 77.00, 49 / 10017011, Fabricio Alves Ghidetti, 76.50, 50 / 10040917, Marcelo Correa Vaille da Silva, 76.50, 51 / 10052575, Aline Barros Mendes, 76.50, 52 / 10052020, Leonardo Alencastre Fuzari, 76.50, 53 / 10050389, Bruna Serafim Teixeira, 76.50, 54 / 10044738, Patricia Zoghaib, 76.00, 55 / 10074437, Edenilton Camargos Sampaio, 76.00, 56 / 10079857, Ana Livia Ribeiro Roriz, 76.00, 57 / 10052384, Diego Pederneiras Moraes Rocha, 76.00, 58 / 10084386, Luciana Moreira Araujo, 76.00, 59 / 10057339, Tatiana Maria Bronzato Nogueira, 76.00, 60 / 10084910, Ewerton Santos Freitas, 76.00, 61 / 10066446, Leony Antonio Callente Natali, 76.00, 62 / 10028644, Thayse de Souza Mendes, 76.00, 63 / 10022046, Sofia Rolin Lievore, 76.00, 64 / 10069475, Maira Rocha Carvalho, 76.00, 65 / 10056237, Hector Sobreira Bujan, 76.00, 66 / 10040084, Emmanuel Domingues, 76.00, 67 / 10058554, Siloni Taylor Nunes, 75.50, 68 / 10075351, Andre Luis da Silva Gomes, 75.50, 69 / 10057525, Diego Milani Coutinho, 75.50, 70 / 10029284, Beatriz Valadao Teixeira, 75.00, 71 / 10083507, Helio Adolpho Machado Schiavo, 75.00, 72 / 10062901, Jorge Munhos de Souza, 75.00, 73 / 10056112, Rafael Santos Barreto, 75.00, 74 / 10048052, Patricia Magalhaes Lima, 75.00, 75 / 10068798, Diana Leal Ferreira, 75.00, 76 / 10045188, Cinthya Tofano Cuzzuol, 75.00, 77 / 10043795, Gabriel Grassi Pizetto, 75.00, 78 / 10003709, Humberto Bazzarella Fonseca, 75.00, 79 / 10025237, Osvaldo de Freitas Fogatti, 75.00, 80 / 10036196, Warlen de Souza Maia, 75.00, 81 / 10066719, Luiz Felipe Junges Zani, 75.00, 82 / 10012684, Chrysty Britto dos Reis Colombo Sarnaglia, 75.00, 83 / 10038760, Elisa Koehler Salles, 74.00, 84 / 10056208, Dario Javier Sobreira Bujan, 74.00, 85 / 10056271, Diogo Fonseca Tavares, 74.00, 86 / 10066274, Lais Lima Alves, 74.00, 87 / 10067880, Thais Cani Bussular, 74.00, 88 / 10057167, Juliana Carrareto Favarato, 74.00, 89 / 10040361, Sabrina Costa Mello Silva, 74.00, 90 / 10040869, Antonio Salgado Neto, 74.00, 91 / 10067876, Francisco Jose Frota Junior, 74.00, 92 / 10003156, Marcielle Pinheiro Leal, 73.50, 93 / 10036352, Everton Ferreira Borgo, 73.50, 94 / 10036213, Daniela Fonseca de Faria, 73.50, 95 / 10062185, Vitor Daniel Furtado Cevidanes, 73.50, 96 / 10055053, Joaquim Pacheco Rodrigues, 73.00, 97 / 10073920, Renata Casagrande Martelli, 73.00, 98 / 10023874, Leonardo Cunha Rigoni, 73.00, 99 / 10037611, Maira Moscon Ghidetti, 73.00, 100 / 10043066, Camilla Rodrigues Marques, 73.00, 101 / 10009379, Carolina Salles Furtado, 73.00, 102 / 10038068, Felipe Cardoso Silveira, 73.00, 103 / 10000168, Valdeci Ataide Capua, 73.00, 104 / 10065823, Fabio da Costa Ribeiro, 73.00, 105 / 10026480, Emmanuel de Vasconcelos Agapito, 72.50, 106 / 10015988, Leidimayre Pereira de Azevedo, 72.50, 107 / 10042408, Aline Candida Mendonca, 72.50, 108 / 10001135, Pedro Alberto Lima de Oliveira, 72.50, 109 / 10059432, Fernando Porcino Goncalves Pereira, 72.00, 110 / 10005453, Frederico Jose Furtado Pizzin, 72.00, 111 / 10025217, Rodrigo Costa Rufato, 72.00, 112 / 10005022, Gizelly Gussye Amaral Rabello, 72.00, 113 / 10028039, Ricardo Bergamim Pizetta, 72.00, 114 / 10022469, Millena Favila Butti Buralli, 72.00, 115 / 10028148, Mariana Marchesi Helmer, 72.00, 116 / 10054004, Leonardo Pereira Chagas, 72.00, 117 / 10067129, Erich Raphael Masson, 72.00, 118 / 10070275, Filipe Ramos Oliveira, 72.00, 119 / 10058491, Evandro Costa Bolzani, 72.00, 120 / 10024542, Raphael Effgem, 72.00, 121 / 10016924, Vinicius Fregonazzi Tavares, 72.00, 122 / 10030717, Adriano Batista Gonzaga de Souza, 72.00, 123 / 10046356, Lucilia Alvarenga Meirelles, 71.50, 124 / 10055334, Andressa Abreu Biondo, 71.50, 125 / 10034029, Mariana Vieira Gomes, 71.50, 126 / 10065562, Juliano Silva Vaz Pereira, 71.50, 127 / 10053718, Bruna Maria Bissi Passamani, 71.00, 128 / 10055016, Marina Gerlin Santos, 71.00, 129 / 10079406, Fernanda Lisboa Borgo, 71.00, 130 / 10050185, Joao Rodrigues 9 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Neto, 71.00, 131 / 10039084, Alessandro Sena, 71.00, 132 / 10065533, Carolina Bof Bermudes, 71.00, 133 / 10000038, Samuel Miranda Goncalves Soares, 71.00, 134 / 10019323, Liliana Rocha Fernandes, 71.00, 135 / 10062868, Natalia Coelho Dalapicola, 71.00, 136 / 10073087, Henrique de Carvalho Gorza, 71.00, 137 / 10049810, Giulianno Cruz Nascimento, 71.00, 138 / 10043623, Marina Lopes Gomes, 71.00, 139 / 10062946, Ana Carolina Ferreira de Freitas, 71.00, 140 / 10048321, Nicolle Rigoni Santana, 71.00, 141 / 10070374, Herica Rodrigues do Nascimento Amaro, 71.00, 142 / 10010356, Henrique Rato Zanandrea, 71.00, 144 / 10015719, Adolf Zini de Souza, 71.00, 145 / 10014676, Edilberto Dias Ribeiro, 71.00, 146 / 10066653, Lais Cerqueira Tavares, 70.50, 147 / 10037987, Jacqueline Donatila Ferreira Demo, 70.50, 148 / 10010082, Katharina Maria Marcondes Ferrari, 70.50, 150 / 10041285, Danubia Santana Bermond, 70.50, 151 / 10053641, Alexandre Tatagiba de Oliveira, 70.50, 152 / 10066013, Michelle Alves Moreria, 70.50, 153 / 10040209, Ana Claudia Baltazar Cardozo Cremasco, 70.50, 154 / 10052796, Edimar Margotto Junior, 70.50, 155 / 10080938, Leonardo Reis Teodoro, 70.50, 156 / 10030659, Fernanda Sabaini Dalmasio, 70.00, 157 / 10027015, Marina Bastos Vieira Mendith, 70.00, 158 / 10049652, Elvis Eduardo Nogueira Silva, 70.00, 159 / 10064139, Filipe Machado Rangel, 70.00, 160 / 10068428, Marcones Silva de Almeida, 70.00, 161 / 10058076, Raquel Raposo Gomes, 70.00, 163 / 10003395, Leandro Junqueira Freire, 70.00, 164 / 10064512, Cassius Baesso Franco Barbosa, 70.00, 165 / 10051168, Flavia Marchezi Goes Batista, 70.00, 166 / 10059590, Ricardo de Almeida Goncalves, 70.00, 167 / 10070850, Dayane de Assis Soares, 70.00, 168 / 10006141, Lais Rodrigues de Oliveira, 70.00, 169 / 10061992, Claudia de Cassia Duarte Macedo Buzim, 70.00, 170 / 10043361, Klinger Wanderlei da Rocha, 70.00, 171 / 10065659, Jose Lucio do Nascimento Neto, 70.00, 172 / 10046403, Juliana Brotto Marangoni, 70.00, 173 / 10077220, Francisco Carlos Ribeiro Itaboray, 70.00, 174 / 10033655, Itana Brito Nascimento, 70.00, 175 / 10026513, Mirian Flavia Venturim, 69.50, 176 / 10007020, Alexandre Barboza Coutinho, 69.50, 177 / 10087513, Michelle Carvalho de Souza, 69.00, 178 / 10038681, Leo Pimentel Orlandi, 69.00, 179 / 10057807, Flames Ramatis Cesario, 69.00, 180 / 10050512, Alexandre Rezende Vieira, 69.00, 181 / 10022219, Luciana Barcellos Goncalves, 69.00, 182 / 10012567, Eduardo Veiga Vidal, 69.00, 183 / 10062403, Paulo Gustavo Rocha Siqueira, 69.00, 184 / 10065731, Makena Marchesi, 69.00, 185 / 10084388, Juliana Fujita de Figueiredo, 69.00, 186 / 10027659, Acilaya Magalhaes Hylario, 69.00, 187 / 10007944, Carlos Raphael de Andrade Silva, 69.00, 188 / 10048142, Leandro Miranda Mai, 69.00, 189 / 10047906, Crisamon Ferreira da Silva, 69.00, 190 / 10051041, Aislan Queiroz Fontes, 69.00, 191 / 10072494, Vania Gisela Pini Michelutti, 68.50, 192 / 10053761, Bernard Falcao Lima, 68.00, 193 / 10055481, Felipe Carlos Ribeiro de Carvalho, 68.00, 194 / 10050641, Raquel Bueno Dias, 68.00, 195 / 10007289, Lislei Monique Almeida Alberto, 68.00, 196 / 10053477, Francisco Alves de Souza Medina, 68.00, 197 / 10055204, Romulo Moraes da Silva Vargas, 68.00, 198 / 10037911, Patricia Soares Almeida, 68.00, 199 / 10085908, Julio Cesar Azevedo de Almeida, 68.00, 200. 3.1 Resultado final no concurso dos candidatos qualificados como portadores de deficiência para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota e classificação final no concurso público. 10025081, Jose Ricardo Vieira Silva, 64.00, 1 / 10062302, Pedro Sergio Mantovani Migliorini, 63.00, 2 / 10046110, Gustavo Vargas Quinamo, 61.50, 3 / 10078356, Leonardo Comerio Fiorio, 52.00, 4 / 10054860, Juliana Valli de Carvalho, 51.00, 5 / 10081430, Gunther Bittencourt de Araujo, 45.50, 6 / 10055159, Joao Seidel Junior, 45.00, 7. 3.2 Resultado final no concurso público dos candidatos sub judice para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota e classificação final no concurso público. 10050125, Cezar Roberto Nogarol Silva, 71.00, 143 / 10047309, Luciana Souza Dias, 70.50, 149 / 10060849, Debora Novais Servante, 70.00, 162 / 10065268, Leonardo Alves Colnago, 67.00, 201 / 10048079, Suellen Fardin Gripp, 67.00, 202. 10 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 3.1 Resultado final no concurso dos candidatos sub judice qualificados como portadores de deficiência para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota e classificação final no concurso público. 10030407, Nathalia da Conceicao Torezani, 36.00, 8. 4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 As respostas aos recursos interpostos contra o resultado provisório da perícia médica e contra o resultado provisório da avaliação de títulos para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito estarão à disposição dos candidatos a partir da data provável de 9 de agosto de 2011, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_es2010. 4.2 O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização das respostas aos recursos. 4.3 O resultado final no concurso público para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito fica devidamente homologado nesta data pelo Desembargador Manoel Alves Rabelo, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e pelo Desembargador Sergio Luiz Teixeira Gama, Corregedor Geral da Justiça. DES. MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA 11 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERMO DE HOMOLOGAÇÃO O Exmo. Sr. Desembargador Manoel Alves Rabelo, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, HOMOLOGA, para os devidos fins, o resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos anunciados pelo Edital nº 1-TJ/ES, de 16 de dezembro de 2010, publicado no Diário da Justiça de 20 de dezembro de 2010. Vitória, 30 de novembro de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente Desembargador SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA Rh/cintia/OfícioMagalhaesrespostalevantamentomutirão 12 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO EDITAL Nº 165/2011 O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ ANTIGUIDADE POR SABER AOS ENTRÂNCIA INTERESSADOS DOS CARGOS DE QUE SEGUE AUXILIAR ABAIXO A JUDICIÁRIO LISTA – DE SERVIÇOS GERAIS E OS MESMOS TERÃO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA IMPUGNAÇÃO QUANTO A DATA DE EXERCÍCIO E O CRITÉRIO DE DESEMPATE. FAZ SABER AINDA, QUE A PRESENTE LISTA DE ANTIGUIDADE SEGUE EM CUMPRIMENTO A R. DECISÃO CONSTANTE DOS AUTOS N. 1121917. AUXILIAR JUDICIÁRIO-SERVIÇOS GERAIS Entrância: Especial Posição Nome Matrícula Data Exercício Data para Remoção Data Nascimento 1 MARIA HELENA DA SILVA 1711543 16/08/1978 16/08/1978 2 RUBENS DOS SANTOS 1707200 17/08/1978 19/08/1978 3 SEBASTIANA CANDIDA ESTEVAO MIRANDA 1711947 01/09/1978 01/09/1978 4 STELA HERMOGENES NUNES 1713159 19/09/1979 19/09/1979 5 GERÇO RODRIGUES MORAIS 1713260 04/10/1979 04/10/1979 6 MARIA CELIA DA SILVA 1725384 18/01/1980 18/01/1980 7 LUCIA ALVES DE SOUZA OLIVEIRA 1725283 28/01/1980 28/01/1980 8 JOSEFA DE OLIVEIRA GAMA 1709523 12/06/1981 17/05/1985 9 ROSEMERY SANTANA CARDOSO 3550200 16/05/1988 16/05/1988 10 LUZIA DAS GRAÇAS BARRETO SANTOS 2783694 24/05/1988 24/05/1988 11 KARLA ZORAIKA GUEDES CARMINATI 3403181 01/07/1988 01/07/1988 12 SELMA WOLKERS PANCOTO 3432079 17/08/1988 17/08/1988 13 MARIA CLELIA DA COSTA ALMEIDA 3517965 18/08/1988 18/08/1988 14 JUSTINO INACIO DE OLIVEIRA 3564950 01/09/1988 01/09/1988 15 MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA DE SOUZA 20158216 07/10/1993 07/10/1993 16 MARIA DO CARMO SACRAMENTO PEREIRA 20079202 15/10/1993 15/10/1993 28/01/1953 17 DANIEL VEIGA 20155788 15/10/1993 15/10/1993 29/09/1966 18 GILDA BARBOSA DA SILVA 20020594 20/10/1993 20/10/1993 08/10/1957 19 LUCIANA DELL ANTONIO INTRA 20157307 20/10/1993 20/10/1993 22/10/1965 20 RITA DE CASSIA PATERSON MOTA 20160539 20/10/1993 20/10/1993 31/07/1969 21 ROZANIA FRAGA LOUZADA 20154980 20/10/1993 20/10/1993 11/08/1973 22 CLOTILDE DE OLIVEIRA DE JESUS 3475731 26/11/1993 26/11/1993 23 SANDRA REGINA BRAVIN DA SILVA 20392430 20/07/1994 20/07/1994 24 SONIA MARIA GUIMARAES 20439415 19/05/1995 19/05/1995 25 JOSE ADRIANO PEREIRA 20349586 06/12/1993 04/06/1995 Data Exercício sofreu desconto? SIM SIM SIM 13 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 26 LUCINDA VIANA FORD 20080414 27/06/1995 27/06/1995 27 ANTERO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR 20443455 04/07/1995 04/07/1995 28 SONIA MARA SALES 20163064 05/10/1993 22/08/1995 29 JUDSON JOAO DO NASCIMENTO JUNIOR 20447802 05/09/1995 05/09/1995 30 DALVANI VENANCIO SOBRINHO 20498019 04/06/1996 04/06/1996 31 GERUZA PESTANA DA SILVA PINTO 20497615 10/06/1996 10/06/1996 3521605 12/06/1996 12/06/1996 33 MARIA DO CARMO INOCENCIA LOPES 20500140 25/06/1996 25/06/1996 34 ETIEL DA SILVA 20513072 08/05/1997 08/05/1997 35 MARLUCIA OFRANTE DUTRA 20523883 29/08/1997 29/08/1997 36 MARTA VASCONCELLOS ROCHA 20522368 09/09/1997 09/09/1997 3471182 02/03/1998 02/03/1998 38 NILTON TADEU ZANONI HELMER 20405665 12/03/1998 12/03/1998 39 OSWALDO GRACIOTTI FILHO 20392834 27/03/1998 27/03/1998 3477145 29/04/1998 29/04/1998 41 RUTH MARIA LAURETI 20588248 07/08/1998 07/08/1998 42 RUBENS ALVES DE SOUZA 20609769 02/05/1999 02/05/1999 43 RUY DE MATTOS LOUREIRO 20601988 29/12/1999 29/12/1999 44 VERGINIA EMILIA DE SOUZA CAMPANA 20512365 12/01/2000 12/01/2000 45 JOSE MARCELO PORTELLA RIBEIRO 20532977 06/01/2000 16/01/2000 46 TARCISIO VARGAS DE SOUZA 20403241 18/01/2000 18/01/2000 47 MANOELITA GONCALVES DE CARVALHO GROSSI 20626240 24/01/2000 24/01/2000 48 ALEXSANDRA LOPES CRISTOVAO BRAZ 20636344 02/02/2000 02/02/2000 49 CARLOS ALBERTO NASCIMENTO RODRIGUES 20634223 09/02/2000 09/02/2000 50 CLEMIR NEY 20427186 16/02/2000 16/02/2000 51 AULAIR DA SILVA 20372323 17/02/2000 17/02/2000 07/11/1954 52 REINA MALAQUIAS DOS ANJOS XAVIER 20630482 17/02/2000 17/02/2000 11/09/1971 53 PAULO ANDERSON BERTHOLDO 20636748 17/02/2000 17/02/2000 15/03/1978 54 MARIA LUCIA MARTINS DO NASCIMENTO 20635536 18/02/2000 18/02/2000 55 RONALDO JOSE DE MATTOS 20637556 21/02/2000 21/02/2000 56 CELSO MANOEL RODRIGUES IGREJA 20630078 22/02/2000 22/02/2000 57 WANDA MARTINS 20629674 23/02/2000 23/02/2000 2914444 24/02/2000 24/02/2000 19/03/1946 59 MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA 20637152 22/02/2000 24/02/2000 21/01/1969 60 ELZINA MARIA PEREIRA CRUZ 20452751 25/02/2000 25/02/2000 61 SEMIRAMIS FACINI TORRES 20631290 01/03/2000 01/03/2000 62 MARIA ALICE DELAI 20655845 21/09/2000 21/09/2000 63 SERGIO HENRIQUE SANTOS AZEVEDO 20660491 27/09/2001 27/09/2001 64 VIVIANA TIBERIO 20437593 17/07/1995 06/04/2002 SIM 65 RONALDO SANTOS OLIVEIRA 20563592 31/03/1998 15/10/2002 SIM 66 PEDRO VELOSO 20155384 19/12/2002 19/12/2002 67 MARIA VANIA DE MELO SILVA 20124163 30/01/2003 30/01/2003 68 JACIRA TEIXEIRA FLORENCIO 20414658 31/03/2003 31/03/2003 69 WASHINGTON LUIZ ALVES 20394450 01/08/1994 06/08/2003 70 DUGUAY ANDRADE BRUNOW 20683632 13/10/2003 13/10/2003 71 MARCIA CONCEIÇAO FERREIRA 20640687 17/10/2003 17/10/2003 72 NICEIA HELENA SALVADOR 20685955 25/11/2003 25/11/2003 32 PAULO SERGIO BINDA LIRIO 37 JUSSARA NUNES 40 SERGIO RICARDO DIAS DE SOUZA 58 DENISE SOARES SIM SIM SIM SIM 14 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 73 MARIA JOSE COELHO MACEDO 20687369 05/12/2003 05/12/2003 74 EMERSON PEREIRA BERTOLO 20625432 18/01/2000 06/03/2006 75 PEDRO PAULO CARVALHO MARTINS 20845704 23/03/2007 23/03/2007 SIM AUXILIAR JUDICIÁRIO-SERVIÇOS GERAIS Entrância: Terceira Posição Nome Matrícula Data Exercício Data para Remoção Data Nascimento 1 MOISES ELIAS ARAUJO 2788142 01/10/1982 01/10/1982 2 LAURA LEAL SANT'ANNA 3443294 12/05/1988 12/05/1988 30/11/1950 3 ROSA MARIA SANTANA DA SILVA 2816939 12/05/1988 12/05/1988 26/05/1954 4 ELIETE CORRENTE SEPULCRO HUPP 3504932 25/08/1988 25/08/1988 5 BEATRIZ FERNANDES BOSIO 3589303 01/06/1989 01/06/1989 6 TEREZINHA DE JESUS SANTOS 2624252 17/01/1990 * 17/01/1990 7 RODOLPHO VON DER HEYDERN 20337967 13/10/1993 8 ALMIR DE OLIVEIRA 20343627 29/12/1993 * 29/12/1993 26/05/1946 787114 29/12/1993 * 29/12/1993 02/02/1958 9 EONICE DA FONSECA SOUZA Data Exercício sofreu desconto? 13/10/1993 10 ANGELA CARDOSO TEIXEIRA 20137402 18/01/1994 18/01/1994 11 ROGERIO MARTINAZZI 20349182 20/02/1997 20/02/1997 12 ADEMILDO RODRIGUES 20477306 11/03/1998 11/03/1998 13 ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOS 20563491 31/03/1998 31/03/1998 14 CARLOS ROBERTO MAGEVESKY 20488319 13/05/1998 13/05/1998 15 JOSE LUIZ MACEDO 20579962 22/07/1998 22/07/1998 AUXILIAR JUDICIÁRIO-SERVIÇOS GERAIS Entrância: Segunda Posição Nome Data Exercício Data para Remoção 1 LOURDES BONATTO 1350724 26/04/1979 26/04/1979 2 ELIZAMAR PEREIRA PINTO 3560102 18/08/1988 18/08/1988 3 RITA DA PENHA MODENESI SAMORA Matrícula Data Nascimento Data Exercício sofreu desconto? 847334 17/01/1990 * 17/01/1990 4 FLÁVIA ALVES PEREIRA 20130833 31/03/1992 31/03/1992 5 WALACE XAVIER DA SILVA 20534290 02/03/1998 02/03/1998 6 ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO 20546519 02/03/1998 08/03/1998 7 MARILANDES DIAS DE OLIVEIRA 20591177 29/09/1998 29/09/1998 8 WILTON SAMPAIO LOPES 20599867 11/01/1999 11/01/1999 SIM AUXILIAR JUDICIÁRIO-SERVIÇOS GERAIS Entrância: Primeira Posição Nome Matrícula Data Data para Data Data 15 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Exercício Remoção 866936 16/04/1980 16/04/1980 2 MARIA DAS GRAÇAS PASSABÃO 3430463 17/08/1988 17/08/1988 21/09/1951 3 JAMIRA ALVES PEÇANHA 2804310 17/08/1988 17/08/1988 19/04/1954 4 VANILTE SALES LACERDA CARDOZO 2679119 18/08/1988 18/08/1988 30/07/1955 5 LEIR SILVA 3515642 18/08/1988 18/08/1988 11/11/1959 6 JOSE ADILSON VARGAS FIGUEIREDO 2906360 18/08/1988 18/08/1988 16/03/1963 7 LOURDES ELENA FERREIRA 3562425 25/08/1988 25/08/1988 8 JORGE RALPH BARRETO SILVA 3402777 14/09/1988 14/09/1988 20357468 25/01/1994 25/01/1994 10 VITOR DE OLIVEIRA FARIZEL 20541364 18/02/1998 18/02/1998 05/02/1958 11 LUZIMAR PARDINHO MEDEIROS BOLDRINI 20536415 18/02/1998 18/02/1998 13/03/1967 12 WALNEY LINO DE SOUZA 20548539 19/02/1998 19/02/1998 13 FRANCISCO JOSE SANT'ANNA 20540758 26/02/1998 26/02/1998 14 MICHELANGELO ANTONIONI MIRANDA POLITANO 20432038 02/03/1998 02/03/1998 10/02/1971 15 OLNEY BRAGA JUNIOR 20550256 02/03/1998 02/03/1998 29/11/1974 16 PATRICIA NUNES MARTINS 20533886 02/03/1998 02/03/1998 20/04/1977 17 GIOVANA RORIZ 20543485 02/03/1998 02/03/1998 19/09/1978 18 CARLOS AUGUSTO GUEDES 20547428 04/03/1998 04/03/1998 19 VERA LUCIA SILVEIRA BARRETO 20546923 05/03/1998 05/03/1998 20 JOSE SERRA AGUIAR 20569959 12/05/1998 12/05/1998 21 ELSON OLIVEIRA DE SOUZA 20574306 20/05/1998 20/05/1998 12/10/1955 22 CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA 20573595 20/05/1998 20/05/1998 13/08/1974 23 ZOLIECE SOARES LIVRAMENTO 20583804 28/07/1998 28/07/1998 2801276 18/08/1998 18/08/1998 25 EVANDRO LUIZ FREIRE DE ARAÚJO 20652512 05/06/2000 05/06/2000 26 STÉLIO ARNDT 20652613 26/07/2000 26/07/2000 1 LAUCI TERESINHA GIOVANELLI DALMOLIM 9 CLAUDIVETE PEREIRA DOS SANTOS 24 MARIA JOSE DA SILVA LIMA PUBLIQUE-SE Vitória, 25 de novembro de 2011 Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Corregedor-Geral da Justiça Nascimento Exercício sofreu desconto? 16 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO EDITAL Nº 166/2011 O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER AOS INTERESSADOS QUE SEGUE ABAIXO A LISTA DE ANTIGUIDADE GERAL DOS CARGOS DE AUXILIAR JUDICIÁRIO – SERVIÇOS GERAIS E OS MESMOS TERÃO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA IMPUGNAÇÃO QUANTO A DATA DE EXERCÍCIO E O CRITÉRIO DE DESEMPATE. AUXILIAR JUDICIÁRIO-SERVIÇOS GERAIS Posição Nome 1 EONICE DA FONSECA SOUZA Matrícula Data Exercício Data para Data Remoção Nascimento Data Exercício sofreu desconto? 787114 07/07/1978 07/07/1978 2 MARIA HELENA DA SILVA 1711543 16/08/1978 16/08/1978 3 RUBENS DOS SANTOS 1707200 17/08/1978 19/08/1978 4 SEBASTIANA CANDIDA ESTEVAO MIRANDA 1711947 01/09/1978 01/09/1978 5 LOURDES BONATTO 1350724 26/04/1979 26/04/1979 6 STELA HERMOGENES NUNES 1713159 19/09/1979 19/09/1979 7 GERÇO RODRIGUES MORAIS 1713260 04/10/1979 04/10/1979 8 MARIA CELIA DA SILVA 1725384 18/01/1980 18/01/1980 9 LUCIA ALVES DE SOUZA OLIVEIRA 1725283 28/01/1980 28/01/1980 10 RITA DA PENHA MODENESI SAMORA 847334 11/04/1980 11/04/1980 11 LAUCI TERESINHA GIOVANELLI DALMOLIM 866936 16/04/1980 16/04/1980 12 TEREZINHA DE JESUS SANTOS 2624252 13/11/1981 13/11/1981 13 MOISES ELIAS ARAUJO 2788142 01/10/1982 01/10/1982 14 JOSEFA DE OLIVEIRA GAMA 1709523 12/06/1981 17/05/1985 15 LAURA LEAL SANT'ANNA 3443294 12/05/1988 12/05/1988 30/11/1950 16 ROSA MARIA SANTANA DA SILVA 2816939 12/05/1988 12/05/1988 26/05/1954 17 ROSEMERY SANTANA CARDOSO 3550200 16/05/1988 16/05/1988 18 LUZIA DAS GRAÇAS BARRETO SANTOS 2783694 24/05/1988 24/05/1988 19 KARLA ZORAIKA GUEDES CARMINATI 3403181 01/07/1988 01/07/1988 SIM SIM 17 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 20 MARIA DAS GRAÇAS PASSABÃO 3430463 17/08/1988 17/08/1988 21/09/1951 21 JAMIRA ALVES PEÇANHA 2804310 17/08/1988 17/08/1988 19/04/1954 22 SELMA WOLKERS PANCOTO 3432079 17/08/1988 17/08/1988 19/04/1958 23 ELIZAMAR PEREIRA PINTO 3560102 18/08/1988 18/08/1988 14/07/1950 24 VANILTE SALES LACERDA CARDOZO 2679119 18/08/1988 18/08/1988 30/07/1955 25 LEIR SILVA 3515642 18/08/1988 18/08/1988 11/11/1959 26 JOSE ADILSON VARGAS FIGUEIREDO 2906360 18/08/1988 18/08/1988 16/03/1963 27 MARIA CLELIA DA COSTA ALMEIDA 3517965 18/08/1988 18/08/1988 07/04/1966 28 LOURDES ELENA FERREIRA 3562425 25/08/1988 25/08/1988 11/02/1961 29 ELIETE CORRENTE SEPULCRO HUPP 3504932 25/08/1988 25/08/1988 05/07/1966 30 JUSTINO INACIO DE OLIVEIRA 3564950 01/09/1988 01/09/1988 31 JORGE RALPH BARRETO SILVA 3402777 14/09/1988 14/09/1988 32 BEATRIZ FERNANDES BOSIO 3589303 01/06/1989 01/06/1989 33 FLÁVIA ALVES PEREIRA 20130833 31/03/1992 31/03/1992 34 ALMIR DE OLIVEIRA 20343627 03/05/1993 03/05/1993 35 MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA DE SOUZA 20158216 07/10/1993 07/10/1993 36 RODOLPHO VON DER HEYDERN 20337967 13/10/1993 13/10/1993 37 MARIA DO CARMO SACRAMENTO PEREIRA 20079202 15/10/1993 15/10/1993 28/01/1953 38 DANIEL VEIGA 20155788 15/10/1993 15/10/1993 29/09/1966 39 GILDA BARBOSA DA SILVA 20020594 20/10/1993 20/10/1993 08/10/1957 40 LUCIANA DELL ANTONIO INTRA 20157307 20/10/1993 20/10/1993 22/10/1965 41 RITA DE CASSIA PATERSON MOTA 20160539 20/10/1993 20/10/1993 31/07/1969 42 ROZANIA FRAGA LOUZADA 20154980 20/10/1993 20/10/1993 11/08/1973 43 CLOTILDE DE OLIVEIRA DE JESUS 3475731 26/11/1993 26/11/1993 44 SONIA MARA SALES 20163064 05/10/1993 29/11/1993 45 ANGELA CARDOSO TEIXEIRA 20137402 18/01/1994 18/01/1994 46 CLAUDIVETE PEREIRA DOS SANTOS 20357468 25/01/1994 25/01/1994 47 SANDRA REGINA BRAVIN DA SILVA 20392430 20/07/1994 20/07/1994 48 WASHINGTON LUIZ ALVES 20394450 01/08/1994 01/08/1994 49 SONIA MARIA GUIMARAES 20439415 19/05/1995 19/05/1995 50 JOSE ADRIANO PEREIRA 20349586 06/12/1993 04/06/1995 51 LUCINDA VIANA FORD 20080414 27/06/1995 27/06/1995 52 ANTERO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR 20443455 04/07/1995 04/07/1995 53 JUDSON JOAO DO NASCIMENTO JUNIOR 20447802 05/09/1995 05/09/1995 54 DALVANI VENANCIO SOBRINHO 20498019 04/06/1996 04/06/1996 55 GERUZA PESTANA DA SILVA PINTO 20497615 10/06/1996 10/06/1996 56 PAULO SERGIO BINDA LIRIO 3521605 12/06/1996 12/06/1996 57 MARIA DO CARMO INOCENCIA LOPES 20500140 25/06/1996 25/06/1996 58 ROGERIO MARTINAZZI 20349182 20/02/1997 20/02/1997 SIM SIM 18 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 59 ETIEL DA SILVA 20513072 08/05/1997 08/05/1997 60 MARLUCIA OFRANTE DUTRA 20523883 29/08/1997 29/08/1997 61 MARTA VASCONCELLOS ROCHA 20522368 09/09/1997 09/09/1997 62 VITOR DE OLIVEIRA FARIZEL 20541364 18/02/1998 18/02/1998 05/02/1958 63 LUZIMAR PARDINHO MEDEIROS BOLDRINI 20536415 18/02/1998 18/02/1998 13/03/1967 64 WALNEY LINO DE SOUZA 20548539 19/02/1998 19/02/1998 65 FRANCISCO JOSE SANT'ANNA 20540758 26/02/1998 26/02/1998 66 JUSSARA NUNES 3471182 02/03/1998 02/03/1998 15/10/1955 67 MICHELANGELO ANTONIONI MIRANDA POLITANO 20432038 02/03/1998 02/03/1998 10/02/1971 68 OLNEY BRAGA JUNIOR 20550256 02/03/1998 02/03/1998 29/11/1974 69 WALACE XAVIER DA SILVA 20534290 02/03/1998 02/03/1998 31/05/1976 70 PATRICIA NUNES MARTINS 20533886 02/03/1998 02/03/1998 20/04/1977 71 GIOVANA RORIZ 20543485 02/03/1998 02/03/1998 19/09/1978 72 CARLOS AUGUSTO GUEDES 20547428 04/03/1998 04/03/1998 73 VERA LUCIA SILVEIRA BARRETO 20546923 05/03/1998 05/03/1998 74 ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO 20546519 02/03/1998 08/03/1998 75 ADEMILDO RODRIGUES 20477306 11/03/1998 11/03/1998 76 NILTON TADEU ZANONI HELMER 20405665 12/03/1998 12/03/1998 77 OSWALDO GRACIOTTI FILHO 20392834 27/03/1998 27/03/1998 78 ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOS 20563491 31/03/1998 31/03/1998 79 SERGIO RICARDO DIAS DE SOUZA 3477145 29/04/1998 29/04/1998 80 JOSE SERRA AGUIAR 20569959 12/05/1998 12/05/1998 81 CARLOS ROBERTO MAGEVESKY 20488319 13/05/1998 13/05/1998 82 ELSON OLIVEIRA DE SOUZA 20574306 20/05/1998 20/05/1998 12/10/1955 83 CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA 20573595 20/05/1998 20/05/1998 13/08/1974 84 JOSE LUIZ MACEDO 20579962 22/07/1998 22/07/1998 85 ZOLIECE SOARES LIVRAMENTO 20583804 28/07/1998 28/07/1998 86 RUTH MARIA LAURETI 20588248 07/08/1998 07/08/1998 87 MARIA JOSE DA SILVA LIMA SIM 2801276 18/08/1998 18/08/1998 88 MARILANDES DIAS DE OLIVEIRA 20591177 29/09/1998 29/09/1998 89 WILTON SAMPAIO LOPES 20599867 11/01/1999 11/01/1999 90 RUBENS ALVES DE SOUZA 20609769 02/05/1999 02/05/1999 91 RUY DE MATTOS LOUREIRO 20601988 29/12/1999 29/12/1999 92 VERGINIA EMILIA DE SOUZA CAMPANA 20512365 12/01/2000 12/01/2000 93 JOSE MARCELO PORTELLA RIBEIRO 20532977 06/01/2000 16/01/2000 94 TARCISIO VARGAS DE SOUZA 20403241 18/01/2000 18/01/2000 95 MANOELITA GONCALVES DE CARVALHO GROSSI 20626240 24/01/2000 24/01/2000 96 ALEXSANDRA LOPES CRISTOVAO BRAZ 20636344 02/02/2000 02/02/2000 97 CARLOS ALBERTO NASCIMENTO RODRIGUES 20634223 09/02/2000 09/02/2000 SIM 19 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 98 CLEMIR NEY 20427186 16/02/2000 16/02/2000 99 AULAIR DA SILVA 20372323 17/02/2000 17/02/2000 07/11/1954 100 REINA MALAQUIAS DOS ANJOS XAVIER 20630482 17/02/2000 17/02/2000 11/09/1971 101 PAULO ANDERSON BERTHOLDO 20636748 17/02/2000 17/02/2000 15/03/1978 102 MARIA LUCIA MARTINS DO NASCIMENTO 20635536 18/02/2000 18/02/2000 103 RONALDO JOSE DE MATTOS 20637556 21/02/2000 21/02/2000 104 CELSO MANOEL RODRIGUES IGREJA 20630078 22/02/2000 22/02/2000 105 WANDA MARTINS 20629674 23/02/2000 23/02/2000 106 DENISE SOARES 2914444 24/02/2000 24/02/2000 19/03/1946 107 MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA 20637152 22/02/2000 24/02/2000 21/01/1969 108 ELZINA MARIA PEREIRA CRUZ 20452751 25/02/2000 25/02/2000 109 SEMIRAMIS FACINI TORRES 20631290 01/03/2000 01/03/2000 110 EVANDRO LUIZ FREIRE DE ARAÚJO 20652512 05/06/2000 05/06/2000 111 STÉLIO ARNDT 20652613 26/07/2000 26/07/2000 112 MARIA ALICE DELAI 20655845 21/09/2000 21/09/2000 113 SERGIO HENRIQUE SANTOS AZEVEDO 20660491 27/09/2001 27/09/2001 114 VIVIANA TIBERIO 20437593 17/07/1995 06/04/2002 SIM 115 RONALDO SANTOS OLIVEIRA 20563592 31/03/1998 15/10/2002 SIM 116 PEDRO VELOSO 20155384 19/12/2002 19/12/2002 117 MARIA VANIA DE MELO SILVA 20124163 30/01/2003 30/01/2003 118 JACIRA TEIXEIRA FLORENCIO 20414658 31/03/2003 31/03/2003 119 DUGUAY ANDRADE BRUNOW 20683632 13/10/2003 13/10/2003 120 MARCIA CONCEIÇAO FERREIRA 20640687 17/10/2003 17/10/2003 121 NICEIA HELENA SALVADOR 20685955 25/11/2003 25/11/2003 122 MARIA JOSE COELHO MACEDO 20687369 05/12/2003 05/12/2003 123 EMERSON PEREIRA BERTOLO 20625432 18/01/2000 06/03/2006 124 PEDRO PAULO CARVALHO MARTINS 20845704 23/03/2007 23/03/2007 PUBLIQUE-SE Vitória, 25 de novembro de 2011 Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Corregedor-Geral da Justiça SIM SIM 20 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO EDITAL Nº 168/2011 O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER AOS INTERESSADOS QUE SEGUE ABAIXO A LISTA DE ANTIGUIDADE POR ENTRÂNCIA DOS CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO 01 – PORTEIRO DE AUDITÓRIOS E OS MESMOS TERÃO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA IMPUGNAÇÃO QUANTO A DATA DE EXERCÍCIO E O CRITÉRIO DE DESEMPATE. FAZ SABER AINDA, QUE A PRESENTE LISTA DE ANTIGUIDADE SEGUE EM CUMPRIMENTO A R. DECISÃO CONSTANTE DOS AUTOS N. 1121917. ANALISTA JUD. 01 - PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS Entrância: Especial Posição Nome Matrícula Data Exercício Data para Data Remoção Nascimento 1 EUCLIDES PICOLI 20115473 03/02/1992 03/02/1992 2 NEIDA DE OLIVEIRA FURTADO 20125476 04/02/1992 04/02/1992 2591718 16/06/2003 16/06/2003 3 KLEBER JACCOUD Data Exercício sofreu desconto? ANALISTA JUD. 01 - PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS Entrância: Terceira Posição Nome 1 MARÍLIA JACCOUD Matrícula Data Exercício 20011201 04/02/1992 Data para Data Remoção Nascimento Data Exercício sofreu desconto? 04/02/1992 PUBLIQUE-SE Vitória, 29 de novembro de 2011 Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Corregedor-Geral da Justiça 21 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO EDITAL Nº 169/2011 O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER AOS INTERESSADOS QUE SEGUE ABAIXO A LISTA DE ANTIGUIDADE GERAL DO CARGO ANALISTA JUDICIÁRIO 01 – PORTEIRO DE AUDITÓRIOS E OS MESMOS TERÃO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA IMPUGNAÇÃO QUANTO A DATA DE EXERCÍCIO E O CRITÉRIO DE DESEMPATE. ANALISTA JUD. 01 - PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS Posição Nome Matrícula Data Exercício Data para Remoção 1 EUCLIDES PICOLI 20115473 03/02/1992 03/02/1992 2 NEIDA DE OLIVEIRA FURTADO 20125476 04/02/1992 04/02/1992 04/04/1964 3 MARÍLIA JACCOUD 20011201 04/02/1992 04/02/1992 18/12/1964 4 KLEBER JACCOUD 2591718 16/06/2003 16/06/2003 PUBLIQUE-SE Vitória, 29 de novembro de 2011 Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Corregedor-Geral da Justiça Data Nascimento Data Exercício sofreu desconto? 22 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1528/2011 - CONSIDERAR LICENCIADA à Exmª. Srª. Drª. NELLY LABRUNIE MARTINELLI, MM. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por 15 (quinze) dias, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), a partir do dia 16/11/2011. ATO E Nº 1514/2011 - RETIFICAR os termos do Ato E nº 1379/2011, publicado no “DJ” de 04/11/2011, que concedeu à Exmª. Srª. Drª. LETÍCIA NUNES BARRETO, MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 12 (doze) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2008, a partir de 05/12/2011, para declarar que se trata de conceder 10 (dez) dias de férias, a partir de 02/11/2011, e não como foi solicitado anteriormente. PUBLIQUE-SE Vitória-ES, 28 de novembro de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente PUBLIQUE-SE -**********- Vitória, 25 de novembro de 2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ATO Nº 1921 /11 - DESIGNAR de forma excepcional, o Sr ÉRICO FIGUEIREDO GONÇALVES, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituto da 1ª Vara Cível do Juízo da Serra, Comarca da Capital, de Entrância Especial, nos períodos de 12/07/11 a 09/09/11 e 12/09/11 a 07/10/11, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de nº 200900492156. PU B L I Q U E - S E ATO E Nº 1525/2011 - CONSIDERAR LICENCIADO o Exmº. Sr. Dr. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por 45 (quarenta e cinco) dias, a partir de 24/10/2011, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo 129, da Lei Complementar nº 46/94. Vitória-ES, 25 de novembro de 2011 DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE PUBLIQUE-SE -**********Vitória, 24 de novembro de 2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1527/2011 - RETIFICAR os termos do Ato E nº 811/2010, publicado no “DJ” de 28/06/2010, que concedeu à Exmª. Srª. Drª. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES, MM. Juíza de Direito Titular do 6º Juizado Especial Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de afastamento, a partir de 01/07/2010, para declarar que se trata de conceder 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2008, a partir de 01/07/2011, e não como foi redigido anteriormente. PUBLIQUE-SE Vitória, 25 de novembro de 2011 Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente ATO Nº 1922 /2011 O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta nos termos do art. 252, § 1º da Lei Complementar Nº 46/94, no processo administrativo nº 201101015073. RESOLVE: PRORROGAR por mais 30 (trinta) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão Sindicante designada pela Portaria nº 01/2011 publicada no “DJ” em 14/09/11, a partir de 24/11/11. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 28 de novembro de 2011 -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente 23 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94. RESOLVE: ATO Nº 1923 /11 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº46/94. PRORROGAR a localização provisória do Sr. KLEBER MEDICI DA COSTA, Analista Judiciário Especial - AJ - Contador da Comarca de Alfredo Chaves, de 1ª Entrância, na Comarca de Santa Maria de Jetibá, de 1ª Entrância, pelo período de 06 (seis) meses, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo nº 200800782804. P U B L I Q U E - SE RESOLVE: Vitória-ES, 29 de novembro de 2011 PRORROGAR a localização provisória da Sra. AURORA MARCIA DE MELO, Analista Judiciário 01- QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Presidente Kennedy, de 1ª Entrância, na Vara da Fazenda ´Pública Estadual e Municipal e de Registro Público/Meio Ambiente da Comarca de Marataízes, de 3ª Entrância, pelo período de 06 (seis) meses, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo nº 201101237381. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 28 de novembro de 2011 EXCLUSÃO E INCLUSÃO ASSINADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente Na redação do ato nº 1829/10, publicado no "DJ" de 24/11/10, referente a alteração da COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO, do Plano de Carreiras e Vencimentos dos Servidores Efetivos do Poder Judiciário.. -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA EXCLUIR: VIVIANE FERRARI RODRIGUES - Presidente, a partir de 30/11/11. INCLUIR: DAIR OLIVEIRA JUNIOR - Presidente, a partir de 30/11/11 ATOS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO . ATO Nº 1924 /11 - EXONERAR a pedido, a Sra. CAMILA DE ALMEIDA QUARTO do exercício do cargo em comissão de Chefe do Setor de Conciliação do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Alegre, de 2ª Entrância, conforme despacho da Egrégia Presidência no expediente nº 201101323775. PUBLIQUE-SE Vitória, 30 de novembro de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE ATO Nº 1925 /11 - NOMEAR a Sra. MARIANNA VAILANT ALVES para o exercício do cargo em comissão de Chefe do Setor de Conciliação do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Alegre, de 2ª Entrância ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL PUBLIQUE-SE Vitória, 29 de novembro de 2011. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO Nº 1926 /11 O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA GERAL ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO Nº 848/11 – RETIFICAR os termos do Ato nº 737/10 publicado no “DJ” de 27/09/2010, para fazer constar a partir de 1º/12/2011, os servidores NEALDO ZAIDAN JUNIOR e CLÉSIO XAVIER DA SILVA, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-227/10, processo Nº 2010.00.031.026 – GLOBO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., com vigência de 1º/06/2011 a 31/05/2012. 24 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 ATO Nº 849/11 – RETIFICAR os termos do Ato nº 722/10 publicado no “DJ” de 21/09/2010, para fazer constar a partir de 1º/12/2011, os servidores NEALDO ZAIDAN JUNIOR e CLÉSIO XAVIER DA SILVA, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-572/09, processo Nº 2009.00.229.673 – GLOBO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., com vigência de 21/08/2011 a 20/08/2012. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 027/2009, publicada no “DJ” de 09/11/2009, a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO PEREIRA e EMANUEL SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-1634/08, processo Nº 2008.00.919.327 – ITAÚ - UNIBANCO SEGUROS E PREVIDÊNCIA, com vigência de 01/01/2011 a 01/01/2012. PUBLIQUE-SE. ATO Nº 850/11 – RETIFICAR os termos do Ato nº 406/11 publicado no “DJ” de 21/06/2011, para fazer constar a partir de 1º/12/2011, os servidores NEALDO ZAIDAN JUNIOR e CLÉSIO XAVIER DA SILVA, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-193/11, processo Nº 2011.00.151.481 – TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA., com vigência de 01/06/2011 a 31/05/2012. ATO Nº 851/11 – RETIFICAR os termos do Ato nº 833/10 publicado no “DJ” de 19/10/2010, para fazer constar a partir de 1º/12/2011, os servidores UBIRAJARA PEREIRA DE MENDONÇA e DEVAIR LEAL TOSTA, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-229/10, processo Nº 2010.00.074.732 – CAU CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA./ME., com vigência de 11/09/2011 a 08/01/2012. ATO Nº 852/11 – RETIFICAR os termos do Ato nº 079/10, publicado no “DJ” de 22/02/2010, para fazer constar a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO PEREIRA e EMANUEL SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-139/09, processo Nº 2008.00.948.303 – D’BRAS AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.-ME, com vigência de 30/09/2011 a 29/09/2012. ATO Nº 853/11 – RETIFICAR os termos do Ato nº 991/10, publicado no “DJ” de 14/12/2010, para fazer constar a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO PEREIRA e EMANUEL SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-857/10, processo Nº 2010.00.659.621 – DROSDSKY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.-EPP, com vigência de 07/10/2011 a 06/10/2012. ATO Nº 854/11 – RETIFICAR os termos do Ato nº 074/10, publicado no “DJ” de 11/02/10, para fazer constar a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO PEREIRA e EMANUEL SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-537/09, processo Nº 2009.00.278.426 – LOCSERV- LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.-ME, com vigência de 29/12/2011 a 28/12/2013. PUBLIQUE-SE. Vitória, 29 de novembro de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA GERAL ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO Nº 855/11 - DESIGNAR, em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 027/2009, publicada no “DJ” de 09/11/2009, a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO PEREIRA e EMANUEL SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-265/09, processo Nº 2009.00.083.016 – PORTO SEGURO CIA. SEGUROS GERAIS, com vigência de 14/05/2011 a 14/05/2012. ATO Nº 856/11 - DESIGNAR, em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 027/2009, publicada no “DJ” de 09/11/2009, a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO PEREIRA e EMANUEL SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-1456/09, processo Nº 2009.00.634.032 – PORTO SEGURO CIA. SEGUROS GERAIS, com vigência de 13/01/2011 a 13/01/2012. ATO Nº 857/11 - DESIGNAR, em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 027/2009, publicada no “DJ” de 09/11/2009, a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO PEREIRA e EMANUEL SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-082/11, processo Nº 2011.00.000.920 – PORTO SEGURO CIA. SEGUROS GERAIS, com vigência de 15/03/2011 a 01/01/2012. ATO Nº 858/11 - DESIGNAR, em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 027/2009, publicada no “DJ” de 09/11/2009, a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO PEREIRA e EMANUEL SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-140/11, processo Nº 2011.00.099.020 – PORTO SEGURO CIA. SEGUROS GERAIS, com vigência de 12/03/2011 a 12/03/2012. ATO Nº 859/11 - DESIGNAR, em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e Vitória, 29 de novembro de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO A Nº 847 /11 - CONCEDER a Sra WALÉRIA BARCELLOS PARANHOS MARQUES, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito, a Opção de 65% (sessenta e cinco por cento), no cargo em comissão de Diretora Judiciária de Serviços Gerais deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 § único da Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela Lei Complementar nº 98/97 publicada no “DO” de 15/08/02, por 18 (dezoito) dias, a partir de 20/10/11. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 28 de novembro de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESUMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E FUCAPE - FUNDAÇÃO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANÇAS, COM FIM ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DE ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL Processo nº 2006.00.178.799 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, neste ato representado por seu Diretor Geral Sr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO. FUCAPE - FUNDAÇÃO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANÇAS, neste ato representado por seu Diretor Administrativo Sr. VALCEMIRO NOSSA. OBJETO: O presente convênio, tem por objeto propiciar aos alunos da ENTIDADE DE ENSINO a oportunidade de desenvolverem atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, pela participação em situações reais da vida e de trabalho de seu meio, como um complemento do ensino e da aprendizagem acadêmica; promover intercâmbio da ENTIDADE DE ENSINO com os campos de aplicação, objetivando a troca de conhecimentos técnicos e informações relativas às necessidades e interesses de ambos; oportunizar ao CONCEDENTE a participação no processo de formação de nível superior, através de esforços que contribuam para melhores condições de ensino e facilitem a pré-avaliação dos Recursos Humanos que estão sendo formados. DA VIGÊNCIA: O presente convênio terá vigência por 04 (quatro) anos, contados a partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado ou alterado através de Termos Aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes ou unilateralmente por qualquer delas, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem qualquer ônus para as partes. PUBLIQUE-SE. Vitória, 29 de novembro de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO RETIFICAÇÃO, a pedido, ref. Protocolo nº 201101303903 Na redação da Publicação no “DJ” de 21/11/2011 25 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Onde se lê: Dr. Marcos Pereira Sanches 201101236035 Juiz de Direito Jaguaré Jurisdição Estendida 10, 11, 17, 18, 24 e 25/11/2011 Leia-se: Dr. Marcos Pereira Sanches 201101236035 Juiz de Direito Jaguaré Jurisdição Estendida 10, 11, 17, 18, 25, 29 e 30/11/2011 Edição nº 4163 dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Tasso de Macedo Lugon CARGO Coordenador de Informática DESTINO Brasília - DF PERÍODO 30/11 a 02/12/2011 201101343508 Ângela Regina Mayer Tessarolo ATIVIDADE Participar do Conip - 6º Congresso de Inovação no Poder Judiciário Coordenador de Informática Brasília - DF Participar do Conip - 6º Congresso de Inovaçao no Poder Judiciário 30/11 02/12/2011 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral Vitória, 30 de novembro de 2011. -**********- JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO -**********- PORTARIA Nº 901/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 1834/2009, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 19/01/2010 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 006/11, PUBLICADA NO “DJ” DE 08/02/2011. RESOLVE CONCEDER DIÁRIAS AO SERVIDOR ABAIXO RELACIONADO, CONFORME REQUERIMENTO, OBSERVADO O ART. 12, § 2º, DA RESOLUÇÃO SUPRACITADA: CARGO ALAN LONGUE ADJUNTO DIIR JUDICIÁRIO 201101332570 LUCAS BATALHA FARIAS 201101332570 DESTINO ATIVIDADE PERÍODO REGIÕES NORTE E PROCEDER A ENTREGA 28/11 A SUL DO ESTADO DE MATERIAIS 02/12/2011 PERMANENTES ANALISTA REGIÕES NORTE E PROCEDER A ENTREGA 28/11 A DE JUDICIÁRIO 01 - SUL DO ESTADO DE MATERIAIS 02/12/2011 AA SEM PERMANENTES ESPECIALIDADE EDUARDO DA ANALISTA REGIÕES NORTE E PROCEDER A ENTREGA 28/11 A SILVA FERREIRA JUDICIÁRIO 01 - SUL DO ESTADO DE MATERIAIS 02/12/2011 QS - AGENTE DE PERMANENTES 201101332570 SEGURANÇA RAFAELLA LAGE CARDINELLI OLIVEIRA ASSESSOR JUDICIÁRIO BARRA DE FRANCISCO 201101331039 MARIA BERNADETTE DOS SANTOS QUINAMO ANALISTA JUDICIÁRIO 02 AA SEM ESPECIALIDADE 201101329763 ROBERTO ANDRADE PORTO 201101329763 ASSESSOR JUDICIÁRIO a 201101343508 P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 30 de novembro de 2011. NOME D.J. ESPÍRITO SANTO SÃO REALIZAR 29/11/2011 LEVANTAMENTO DE SERVIÇOS SOLICITADOS REFERENTES A DIVISÓRIAS DE DRYWALL COLATINA, PANCAS, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO DOMINGOS DO NORTE, BAIXO GUANDU, BARRA DE SÃO FRANCISCO, ALTO RIO NOVO, ÁGUA DOCE DO NORTE E ECOPORANGA PROCEDER O 28/11 A LEVANTAMENTO E 02/12/2011 EMPLAQUETAMENTO DAS MÁQUINAS COLATINA, PANCAS, SÃO GABRIEL DA PALHA, SÃO DOMINGOS DO NORTE, BAIXO GUANDU, BARRA DE SÃO FRANCISCO, ALTO RIO NOVO, ÁGUA DOCE DO NORTE E ECOPORANGA PROCEDER O 28/11 A LEVANTAMENTO E 02/12/2011 EMPLAQUETAMENTO DAS MÁQUINAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 902/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de 08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada: NOME Adilson José de Oliveira Lima CARGO Analista Judiciário 02 - AJ - Direito DESTINO Muniz Freire e São José do Calçado de Analista Judiciário 02 - AE - Arquitetura Muniz Freire e São José do Calçado 201101338633 Flávia Holz Meirelles Pereira Analista Judiciário 02 - AE - Engenharia Civil Muniz Freire e São José do Calçado Analista Judiciário 02 - AE - Engenharia Civil Muniz Freire e São José do Calçado Analista Judiciário 01 - QS - Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Vargem Alta Analista Judiciário 01 - QS - Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Vargem Alta Assessor de Nível Superior de Gabinete Santa Jetibá Maria de Santa Jetibá Maria de Itapemirim Ministrar o curso "Lei de Drogas" Analista Judiciário 02 - AE - Engenharia Civil Atílio Vivácqua, São José do Calçado, Alegre e Alfredo Chaves Oficial Judiciário Dores do Rio Preto, Guaçuí, Alegre, Jerônimo Monteiro, Guarapari, Anchieta, Piúma, Itapemirim e Marataízes Dores do Rio Preto, Guaçuí, Alegre, Jerônimo Monteiro, Guarapari, Anchieta, Piúma, Itapemirim e Marataízes 201101338633 Reginaldo Augusto Oliveira 201101338633 Luciana Cristian Tavares 201101338633 Lino Ribeiro Soares 201101340811 Robson da Silva Resende 201101340791 Eduardo Barros Duarte de Moraes REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. 201101345412 Rafael Ferreira Loranção 201101343781 Júlio Cézar da Silva Nascimento 201101343772 Wagner Luiz Gazolli Silva Analista Judiciário 01 - AE - Técnico em Telecomunicações 201101343772 ATIVIDADE Proceder o levantamento das edificações visando projeto de reforma dos fóruns Proceder o levantamento das edificações visando projeto de reforma dos fóruns Proceder o levantamento das edificações visando projeto de reforma dos fóruns Proceder o levantamento das edificações visando projeto de reforma dos fóruns Atuar como Oficial de Justiça na Comarca PERÍODO 07 a 08/12/2011 Atuar como Oficial de Justiça na Comarca 08, 16, 26, e 07 08/12/2011 a 07 08/12/2011 a 07 08/12/2011 a 1º, 02, 07, 09, 14, 15, 21, 22, 23, 27, 28 29/12/2011 1º, 02, 07, 09, 14, 15, 21, 22, 23, 27, 28 29/12/2011 02 03/12/2011 08, 16, 26, e Fiscalizar serviços de manutenção e proceder o levantamento das necessidades Realizar serviços referentes a Central Telefônica 06 08/12/2011 a 05 09/12/2011 a Realizar serviços referentes a Central Telefônica 05 09/12/2011 a REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 30 de novembro de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral a JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO -**********- PORTARIA Nº 902/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 26 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO ELETRÔNICO Nº 127/2011 PROTOCOLO 201100860252 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONTRATADA: Plamax Equipamentos Ltda. OBJETO: Eventual aquisição de escada para atender à Diretoria Judiciária de Patrimônio. VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme segue: Item 6Escada de 5 degraus - R$ 80,40. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0163.1.031 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS Intimo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu Procurador Geral, para tomar ciência do respeitável despacho Presidencial exarado ás fls. 492/493, nos autos do precatório nº 200970000523 em que é beneficiária Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo. Intimo JOSÉ MARIA RAMOS GAGNO, requerido em causa própria, para tomar ciência do respeitável despacho Presidencial exarado ás fls. 492/493, nos autos do precatório nº 200970000523 em que é beneficiária Asssociação do Procuradores do Estado do Espírito Santo e devedor o Estado do Espírito Santo. ELEMENTO: 4.4.90.52.12 Vitória, 29 de novembro de 2011. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral da Secretaria -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESUMO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM FORNECIMENTO DE PEÇAS, EM APARELHOS DE AR CONDICIONADO DE JANELA E DO TIPO SPLIT EM TODOS OS FÓRUNS DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL, DO TIPO SELF NO FÓRUM DE COLATINA E DO TIPO CHILLER NO FÓRUM DE LINHARES Protocolo nº 201100005852 Processo Nº 179/11 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo CONTRATADA: Himalaia Refrigeração e Conservação Ltda-ME. OBJETO: Acresce ao contrato originário, a prestação dos serviços de manutenção em 3 (três) condicionadores de ar do tipo split Hi-Wall de 24.000 BTU’s e em 2 (dois) do tipo SELF de 12 TR para atender ao Centro de Processamento de Dados do contratante. Em decorrência, o valor do contrato fica majorado em R$ 887,00 (oitocentos e oitenta e sete reais). Intimo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu Procurador Geral, para tomar ciência acerca dos cálculos no PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS do respeitável despacho Presidencial exarado a fls. 191, nos autos do precatório nº 765/96 em que é beneficiário Sidney Mossim. Intimo SIDNEY MOSSIM, por seu Advogado Dr. Moacyr Fernandes Cabral OAB/ES 1940, para tomar ciência acerca dos cálculos no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS do respeitável despacho Presidencial exarado a fls. 191, nos autos do precatório nº 765/96 em que é devedor o Estado do Espírito Santo. Intimo MUNICÍPIO DE FUNDÃO, por seu Procurador Geral, para tomar ciência NO PRAZO DE 10(dez) DIAS do respeitável despacho Presidencial exarado ás fls. 80/81, nos autos do precatório nº 200080000047 em que é beneficiário Frederico Grazioti Filho. Intimo DIOMIRA BATISTA DE ALMEIDA, por seus advogados Drs. Humberto Moulin de Moraes OAB/ES 3.141 e Lélio do Carmo Hatum OAB/ES 1605, para tomar ciência no prazo de 10 (dez) dias da respeitável decisão Presidencial exarada ás fls. 121/123, e para apresentar os documentos necessários à quitação dos débitos nos autos do precatório nº 200110000099, em que é devedor o Estado do Espírito Santo. Intimo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu Procurador Geral, para tomar ciência, da respeitável decisão Presidencial exarada ás fls. 121/123, nos autos do precatório nº 200110000099, a qual determinou a provisão do valor necessário à quitação do referido precatório, em que é beneficiária Diomira Batista de Oliveira. Vitória, 29 de novembro de 2011. Joelson T. de Souza Diretor Jud. Econômico, Financeiro e Contábil Vitória, 24 de novembro de 2011. Dr. José de Magalhães Neto Diretor Geral DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA RESCISÃO CONTRATUAL RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 11/11/11, CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE DO CURSO DE DIREITO (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) LÍVIA VALADARES LOPES. PUBLIQUE-SE VITÓRIA-ES, 30 DE NOVEMBRO DE 2011. CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL PLENO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO. 1 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE SINDIJUDICIARIO ES ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA REQDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ESTADO ES ADVOGADO(A) ADRIANO FRISSO RABELO ADVOGADO(A) BRUNO COLODETTI ADVOGADO(A) RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 24/11/2011 E LIDO EM 24/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA CONSTITUCIONAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA POR SINDICATO ESTADUAL INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 18, I E PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 19 DA LEI ESTADUAL 7.854/2004 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - ACOLHIMENTO INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 112, VI DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ARTIGO 103, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. O ARTIGO 112, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E O ARTIGO 103, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPORTAM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, INFORMAM ASSIM QUE OS LEGITIMADOS PARA A 27 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NAS SEARAS ESTADUAL E FEDERAL COMPREENDEM ENTIDADES DE CLASSE NÃO SINDICAIS, HAJA VISTA A EXPLÍCITA MENÇÃO, NA PRIMEIRA PARTE DOS ALUDIDOS DISPOSITIVOS, ÀS ESPÉCIES CONFEDERAÇÃO E FEDERAÇÃO, NÃO MENCIONANDO SINDICATOS DE QUAISQUER NÍVEIS. 2. IMPÕE-SE, ASSIM, O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ORA REQUERENTE, O QUE IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL PLENO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL E PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, DECLARANDO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI DO CPC. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - AÇÃO COBRANÇA RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO. 1. É DEFESO À PARTE DISCUTIR, NO CURSO DO PROCESSO, AS QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO. 2. RECURSO IMPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, ESTES AUTOS EM QUE ESTÃO AS PARTES ACIMA INDICADAS. ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA, 29/11/2011 CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100110011549 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ADVOGADO(A) ACACIA ELSA MAYER SIMON ADVOGADO(A) FILIPE KIEFER PERES ADVOGADO(A) OCTAVIO LUIZ GUIMARAES REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL RELATOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 24/11/2011 E LIDO EM 24/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI EDITADA PELO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS - VÍCIO DE INICIATIVA MATÉRIAS RESERVADAS AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL USURPAÇÃO DE PRERROGATIVA - TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - ISENÇÃO - IRRAZOABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O OBJETO E O TRATAMENTO DESIGUAL PEDIDO JULGADO PROCEDENTE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX TUNC.COMPETE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INICIATIVA DE LEIS CONCERNENTES A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA PERANTE O ART. 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 63 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL A PREVISÃO LEGAL QUE ISENTA OS MORADORES DE DOMINGOS MARTINS DA TAXA DE INSCRIÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DAQUELA LOCALIDADE EM DETRIMENTOS DE OUTROS CANDIDATOS, BEM COMO ATRELA TAL BENEFÍCIO AO EXERCÍCIO DE DETERMINADOS CARGOS E NÃO ÀS PARTICULARIDADES FINANCEIRAS DE CADA INDIVÍDUO, EIS QUE INCORRE EM AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.AS DISTINÇÕES APTAS A RESPALDAR TRATAMENTOS DIFERENCIADOS EM RAZÃO DE DETERMINADAS DEBILIDADES NÃO PODEM SERVIR COMO INSTRUMENTO A CALCAR DISCRIMINAÇÕES JURÍDICAS SIMPLESMENTE INTOLERÁVEIS, DE MODO QUE TAL DISTINÇÃO SOMENTE SE APRESENTARA DE FORMA FACTÍVEL QUANDO PRESENTE, AO MENOS, UMA CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O OBJETO E O TRATAMENTO DESIGUAL.PEDIDO JULGADO PROCEDENTE, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.293/2010, QUE ACRESCENTOU OS ARTS. 13-A E 13-B À LEI MUNICIPAL Nº 1939/2007, ATRIBUINDO-LHE EFEITOS EX TUNC. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TRIBUNAL PLENO), À UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.293/2010, QUE ACRESCENTOU OS ARTS. 13-A E 13-B À LEI MUNICIPAL Nº 1939/2007, ATRIBUINDO-LHE EFEITO EX TUNC E RATIFICANDO A MEDIDA CAUTELAR AO SEU TEMPO CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 3 AGRAVO REGIMENTAL EXEC CONTRA FAZ PUBLICA AC ORDINÁRIA Nº 100080014291 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO MUNICÍPIO DE PIUMA ADVOGADO(A) MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS RELATOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES JULGADO EM 24/11/2011 E LIDO EM 24/11/2011 ACÓRDÃO ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE SECRETÁRIA DE CÂMARA CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA RESUMO 39ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA REALIZADA EM 21/11/2011 PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES ARNALDO SANTOS SOUZA SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CARLOS ROBERTO MIGNONE EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA LICEA MARIA DE MORAES CARVALHO PARTE ADMINISTRATIVA: HAVENDO NÚMERO LEGAL, O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO DECLARA ABERTA A 39ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. CUMPRIMENTA OS EMINENTES DESEMBARGADORES, AS SRAS. TAQUÍGRAFAS, A SRª SECRETÁRIA DE CÂMARA, A SRª OFICIALA DE JUSTIÇA, OS ADVOGADOS E O ESTUDANTES PRESENTES. CONCEDE A PALAVRA AO DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, QUE CUMPRIMENTA S.EXª, OS EMINENTES PARES E OS DEMAIS PRESENTES. PEDE A DEUS QUE OS ILUMINE POR OCASIÃO DOS JULGAMENTOS.. POR FIM, REGISTRA SUA PARTICIPAÇÃO NO XXX FÓRUM NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE), REALIZADO EM SÃO PAULO, QUE CONTOU COM A PRESENÇA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI. EM SEGUIDA, O DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS SOUZA, COM A PALAVRA, SAÚDA S.EXª, OS EMINENTES PARES COMPONENTES DESTE CONSELHO, A SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA E DEMAIS PRESENTES. COMO FAZ COSTUMEIRAMENTE, PEDE A DEUS QUE OS ILUMINE PARA QUE POSSAM PROFERIR DECISÕES JUSTAS E QUE ABENÇOE ESTA CASA. O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL CUMPRIMENTA S.EXª, OS OUTROS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E DEMAIS PRESENTES. TAMBÉM PEDE A PROTEÇÃO DIVINA PARA QUE TENHAM UMA TARDE DE TRABALHO HONESTA, FELIZ E PRODUTIVA. O DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CUMPRIMENTA S.EXª, OS EMINENTES COLEGAS E DEMAIS PRESENTES. PEDE A DEUS QUE OS PROTEJA NA TARDE DE TRABALHO. A SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, DRª LICÉA MARIA DE MORAES CARVALHO, CUMPRIMENTA TODOS OS DESEMBARGADORES E DEMAIS PRESENTES. O DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA FAZ A LEITURA DO RELATÓRIO DA CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA REALIZADA NA COMARCA DE ICONHA (PROCESSO Nº 022/11 - 1122054 - CGJ), QUE FOI APROVADO COM LOUVOR À UNANIMIDADE. O DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA COLOCA EM MESA PROCESSOS DE REMOÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO Nº 1124911- REMOÇÃO INTRAENTRÂNCIA REALIZADA EM16/11/2011, (EDITAL 152/2011, PUBLICADO NO DJES DE 04/11/2011. CARGO: ANALISTA JJUDICIÁRIO 02 DIREITO( ESCREVENTE) DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. PROCESSO Nº 1124100, REMOÇÃO INTRAENTRÂNCIA E DE REMOÇÃO GERAL REALIZADA NO DIA 03/11/2011, (EDITAL 148/10/2011 PUBLICADO NO DJES DE 24/10/2011- 28 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL - CONTADOR DE PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA ENTRÂNCIA.). PROCESSO Nº 1124099, REMOÇÃO INTRAENTRÂNCIA E DE REMOÇÃO GERAL REALIZADA NO DIA 03/11/2011, ( EDITAL 148/10/2011 PUBLICADO NO DJES DE 24/10/2011, CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO 02 - SERVIÇO SOCIAL DE TERCEIRA E ENTRÂNCIA ESPECIAL).PROCESSO Nº 1124098, REMOÇÃO INTRAENTRÂNCIA E DE REMOÇÃO GERAL REALIZADA NO DIA 03/11/2011, ( EDITAL 146/10/2011 PUBLICADO NO DJES DE 24/10/2011, CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO 02 - SECRETÁRIO DE GABINETE DE TERCEIRA ENTRÂNCIA E ENTRÂNCIA ESPECIAL.PROCESSO Nº 1124909, REMOÇÃO INTRAENTRÂNCIA REALIZADA NO DIA 21/11/2011, ( EDITAL 154/2011 PUBLICADO NO DJES DE 04/11/2011, CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO 01 - QS - ESCREVENTE JURAMENTADO DE PRIMEIRA E SEGUNDA ENTRÂNCIA).PROCESSO Nº 1124910, REMOÇÃO INTRAENTRÂNCIA REALIZADA NO DIA 17/11/2011, (EDITAL 153/2011 PUBLICADO NO DJES DE 04/11/2011, CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO 02 DIREITO (ESCREVENTE) TERCEIRA ENTRÂNCIA. REMOÇÕES HOMOLOGADAS, À UNANIMIDADE . PARTE JUDICIÁRIA LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS DOS SEGUINTES FEITOS: RECURSO 100110025036 JULGADOS 1 RECURSO Nº 100110025036 ADIADO COM PEDIDO DE VISTA RECURSO Nº 100110026455 ENCERRADA A SESSÃO ÀS 14:30 VITÓRIA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Conflito de Competência Nº 100110012083 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA SERRA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.110.012.083 SUSCITANTE: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA SUSCITADO: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA PARTES INTERESSADAS: ML PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. E OUTROS E BANCO ITAÚ S/A RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO Nº 42, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - COMPETÊNCIA DA 1ª À 11ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA (ES) PARA JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS DE NATUREZA CIVIL, INCLUSIVE RELATIVAS A DIREITO DO CONSUMIDOR COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR COMPETÊNCIA TERRITORIAL (COMPETÊNCIA RELATIVA) - DECLINAÇÃO EX OFFICIO IMPOSSIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 33, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. A Resolução nº 42, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, estabeleceu competência da 1ª. até a 11ª. Vara Cível, do Juízo de Vitória, para processamento e julgamento de todas as matérias de natureza cível, inclusive aquelas relativas a direito do consumidor. 2. Competência do Juízo de Direito que tenha recebido a ação judicial em distribuição regular. 3. A incompetência relativa só pode ser argüida por meio de exceção, não podendo o magistrado declará-la ex officio. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de conflito de competência, em que são partes o EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA e o EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, declarar competente o MMº. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital - Juízo de Vitória para processar e julgar a ação judicial originária. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO (DÉCIMA VARA CIVEL DE VITÓRIA), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2- Agravo de Instrumento Nº 6119000245 ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL AGVTE FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO Advogado(a) ALVINO PADUA MERIZIO Advogado(a) DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA AGVDO VANIA SIRTOLI Advogado(a) ALCANTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI AGVDO LUCIMAR ALVES TRINDADE Advogado(a) ALCANTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI AGVDO LAUDILENE DE LUCENA PEREIRA MORO Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 006119000245 Agravante: Fundação Hospital Maternidade São Camilo Agravados: Vânia Sirtoli e Lucimar Alves Trindade Relator: Des. William Couto Gonçalves ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM CASO REGIDO SOB O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) POSSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DO ART. 88 DO CDC REFERE-SE À HIPÓTESE ESPECÍFICA DO ART. 13 DO CDC - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO A UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC - INEXISTÊNCIA UTILIZAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE COMO MEIO DE ATRASAR A ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO CONSUMIDOR DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A proibição contida no art. 88 do CDC, que veda a denunciação da lide em casos regidos pela lei consumerista, é limitada ao art. 13 do mesmo CDC, ou seja, às hipóteses nas quais há dificuldades de identificação do fornecedor de produtos ou serviços. Possível, portanto, a denunciação da lide nos casos regidos pelo CDC. Precedentes do STJ. 2 - A mens legis do CDC visa proteger o consumidor, assegurando-lhe, também, a celeridade no processo. Nesse sentido, a denunciação da lide deve-se adequar estritamente às hipóteses previstas no art. 70 do CPC, e somente nestas é que esta modalidade de intervenção de terceiros se faz possível. 3 - O hospital que, demandado por erro médico, denuncia à lide a médica que realizou o procedimento cirúrgico, não se afina com nenhuma das hipóteses previstas no art. 70 do CPC, mas, ai contrário, utiliza-se da denunciação da lide como meio de atrasar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor, ferindo a mens legis do CDC. 4 - Não cabe, igualmente, denunciação da lide como modo de se alegar ilegitimidade de parte. 5 - Decisão mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO 29 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 3- Agravo de Instrumento Nº 30109000890 LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a) UBIRATAN CRUZ RODRIGUES AGVDO SABRINA DA CONCEIÇAO SERRANO DA ROS Advogado(a) ALINE SOUZA TOLEDO DA SILVA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 18/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.109.000.890 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADA: SABRINA DA CONCEIÇÃO SERRANO DA ROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NOMEAÇÃO DE PERITO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. Inexistindo regramento específico para a fixação dos honorários de perito judicial, deve o magistrado, em tal fixação, levar em consideração a qualificação técnica do perito, a complexidade da perícia, o tempo de execução da perícia, bem assim a necessidade de deslocamento do perito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento, em que é Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Agravada SABRINA DA CONCEIÇÃO SERRANO DA ROS, ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 5- Agravo de Instrumento Nº 45109000286 SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DA 1º VARA AGVTE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) BRUNO PEREIRA NASCIMENTO AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO AGVDO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA Advogado(a) ALEXANDRE BARBOZA COUTINHO Advogado(a) HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI Advogado(a) RODRIGO CASSARO BARCELLOS RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 045109000286 Agravante: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo Agravados: Estado do Espírito Santo e Município de São Gabriel da Palha Relator: Des. William Couto Gonçalves Vitória, 18 de Outubro de 2011. ACÓRDÃO PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 4- Agravo de Instrumento Nº 30109001328 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE BRADESCO VIDA E PREV IDENCIA S/A Advogado(a) DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO Advogado(a) MARIA JOSE ROMAGNA Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO AGVDO ANA MELHORIM SCHINEIDER Advogado(a) MARCOS BRAZ DALL'ORTO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.109.001.328 AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCISA S/A AGRAVADA: ANA MELHORIM SCHINEIDER RELATORA: DESª. SUBSTITUTA ELISABETH LORDES EMENTA: PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC - PEDIDO RELATIVO A ATENDIMENTO DE GRANDE PARTE DA POPULAÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL DIVERSO DO CONVENIADO COM O MUNICÍPIO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Mesmo na Ação Civil Pública fundada em direito à saúde a medida liminar deve-se condicionar à presença dos requisitos contidos no art. 273 do CPC. 2 - Desse modo, o pedido de medida liminar concernente “no atendimento à saúde de todos os cidadãos carentes de recursos financeiros de São Gabriel da Palha e de área adjacente” no Hospital Santa Rita, a despeito de haver outro nosocômio no Município, depende de prova inequívoca da verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e desde que inexista risco de irreversibilidade do provimento antecipado. 3 - Não atendem estes requisitos a mera alegação de que o rompimento do vínculo do Munícipio com o Hospital Santa Rita se deu por conta de irregularidades no contrato administrativo, o que seria passível de ser superado por ordem judicial a garantir a saúde dos munícipes. 4 - Ademais, eventual incursão em contrato administrativo seria impossível na fase inicial em que se encontra o processo, por fatalmente configurar indevida intromissão judicial no mérito administrativo. 5 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vitória, 08 de novembro de 2011. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEMÓRIA DE CÁLCULO DE VALOR REMANESCENTE - OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL ERROR IN PROCEDENDO - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EFEITO TRANSLATIVO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE - LEVANTAMENTO DO DA IMPORTÂNCIA CONSIGNADA EM DEPÓSITO JUDICIAL POR OCASIÃO DA PENHORA DE BENS - RECURSO PROVIDO. 1. Nas hipóteses de cumulação de pedidos, deve o magistrado analisar em primeiro lugar o pedido principal, e somente no caso de este ser rejeitado, avançar no exame do pedido subsidiário, não lhe sendo permitido inverter a ordem. 2. Havendo o Agravante, para fins de garantia do juízo e propositura de embargos - efetuado o depósito integral do valor do débito - R$ 60.851,66 (sessenta mil, oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), o qual foi levantado pela Agravada à importância (atualizada) de R$ 65.562,61 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), inexiste valor remanescente devido pelo executado (Agravante). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, em que são partes BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCISA S/A e ANA MELHORIM SCHINEIDER Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 6- Apelação Civel Nº 11020615990 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) ISABELLA SILVA FERREIRA BERSACULA Advogado(a) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR APDO ARMINDO DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR Advogado(a) LILIAN MARA DOS SANTOS STEIN Advogado(a) RUTELEA MAIOLI PINHEIRO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.020.615.990 30 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APELADO: ARMINDO DE SOUSA RIBEIRO JÚNIOR RELATORA: DESª. SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMORA EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROVIMENTO. 1. A demora na citação do Apelado em razão da demora dos mecanismos do Poder Judiciário, atrai a incidência do Enunciado nº 106, da Súmula de Julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente 2. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e ARMINDO DE SOUSA RIBEIRO JÚNIOR, ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 7- Apelação Civel Nº 11050155545 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL APTE/APDO ALEXANDRE MAGNO COLA Advogado(a) DULCE LEA DA SILVA RODRIGUES APDO/APTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a) ALEXANDRE HIDEO WENICHI RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 18/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.050.155.545 APELANTE/APELADO: ALEXANDRE MAGNO COLA APELANTE/APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - REQUISITOS COMPROVADOS - CUSTAS - ISENÇÃO - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA INOCORRÊNCIA. 1. Para a concessão do auxílio-doença acidentário (artigos 59 e 60, da Lei Federal nº 8.213/91), que substitui a remuneração do segurado, exige-se a comprovação de que aquele (segurado) se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e deve ser pago enquanto ela (incapacidade) durar, inclusive durante o período de habilitação ou reabilitação ocupacional. 2. Para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei Federal nº 8.213/91, mister a ocorrência de dois requisitos: 1º) relação de causalidade entre a seqüela e o trabalho do segurado; 2º) redução da capacidade laborativa. 3. O Enunciado nº 178, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dispõe que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual". VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que são partes ALEXANDRE MAGNO COLA e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por Alexandre Magno Cola e, por idêntica votação, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS Instituto do Seguro Social, nos termos do voto do Relator. Vitória, 18 de outubro de 2011. PRESIDENTE Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DE ALEXANDRE MAGNO COLA E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 8- Apelação Civel Nº 11090173284 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL APTE BANCO FINASA S/A Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA APDO PARMAGRAN MARMORES E GRANITOS RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 011090173284 Apelante: Banco Finasa S/A Apelado: Parmagran Marmores e Granitos Relator: Des. William Couto Gonçalves ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIA. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. FALTA DE CITAÇÃO. 1) A omissão da parte autora em promover diligência que lhe compete enseja, após a devida intimação pessoal para se manifestar nos autos no prazo de 48 horas, a extinção do processo nos termos do art. 267, III c/c § 1º, do CPC; 2) Não há que se falar em requerimento da parte demandada, de extinção do processo por abondono pelo autor, quando não ocorrida a citação, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 240 do STJ; 3) Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, ES, em 08 de novembro de 2011 Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 9- Apelação Civel Nº 12090009544 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE OMNI S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a) VALMIR SOUZA TRINDADE APDO FABIANO RODRIGO DA SILVA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 25/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.090.009.544 APELANTE: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: FABIANO RODRIGO DA SILVA RELATORA: DESª. SUBSTª. ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO DE PROTESTO VIA EDITAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei nº. 911/69, tem por pressuposto específico a notificação pessoal do devedor, que se constitui em meio de comprovar a mora daquele devedor (art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 911/69). 2. A notificação de protesto via edital somente é possível após esgotadas todas as tentativas para a notificação pessoal do devedor ou quando o réu encontrar-se em local incerto ou ignorado, respeitando-se, com isso, os termos do artigo 15, da Lei Federal nº 9.492/97. 3. Ausente a prova de haver a notificação pessoal do devedor restado frustrada, incabível a via editalícia, que é, por sua natureza, sempre secundária e não o principal meio de cientificação. 4. Sentença mantida. Recurso desprovido. RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que são partes BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E 31 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO INVESTIMENTO e CARLOS CÉSAR ORCAI. datado), resta caracterizado o dano moral. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes PAULA BALDEZ MENDONÇA e SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - SEDES/UVV, Vitória, 25 de outubro de 2011. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE Vitória, 08 de Novembro de 2011. RELATOR PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 10- Apelação Civel Nº 19100000272 ECOPORANGA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO APDO RESTAURANTE E CASA DE CARNES SABOROSA LTDA ME RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 25/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 019.100.000.272 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: RESTAURANTE E CASA DE CARNES SABOROSA LTDA. ME RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL INOCORRÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, requer prévia intimação pessoal do autor. (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.) 2. Em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso, a incidência, na espécie, do Enunciado nº 240, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que são partes BANCO DO BRASIL S/A e RESTAURANTE E CASA DE CARNES SABOROSA LTDA. ME, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 25 de outubro de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 12- Apelação Civel Nº 24050208438 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE JUDISMAR BARBOSA Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA APDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 024050208438 Apelante: Judismar Barbosa Apelado: Município de Vitória Relator: Des. William Couto Gonçalves Revisor: Des. Annibal de Rezende Lima ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1 - Afirma a jurisprudência do STJ que “constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia”. 2 - Constata-se, todavia, que, in casu, embora imprescindível à resolução da demanda, o Processo Administrativo não fora sequer analisado pelo Magistrado a quo que partindo da premissa de “presunção de veracidade” dos atos da Fazenda Pública, imputou ao Autor da ação, o ônus da “antiprova”, sem que lhe tenha viabilizado a possibilidade de produzíla, uma vez que julgou antecipadamente a lide. 3 - O STJ já se manifestou no sentido de que “evidenciando-se a necessidade de produção de provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial”. 4 - Preliminar acolhida. RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 11- Apelação Civel Nº 24010150878 1VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL APTE PAULA BALDEZ MENDONCA Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES Advogado(a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC APDO SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO SEDES/UVV - ES Advogado(a) FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.010.150.878 APELANTE: PAULA BALDEZ MENDONÇA APELADA: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - SEDES/UVV RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPÓSITO INDEVIDO DE CHEQUE DADO EM GARANTIA (CHEQUE PRÉ-DATADO) - DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO - CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO. Demonstrado o depósito indevido de cheque dado em garantia (cheque pré- VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, acolher a preliminar, nos termos do voto do Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. Presidente Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 13- Apelação Civel Nº 24080230246 VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA APTE JORGE JOSE DOS SANTOS Advogado(a) RITA DE CASSIA A MORAES APDO ERICA GRACIELLE DOS SANTOS EVENCIO Advogado(a) GIOVANI LOPES RODRIGUES RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 024080230246 Apelante: Jorge José dos Santos Apelada: Erica Gracielle dos Santos Evencio Relator: Des. William Couto Gonçalves 32 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM - APRESENTAÇÃO DE PEÇA MEMORIAL EXTEMPORÂNEA - NAO VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA CONSTATAÇÃO DA PATERNIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL CONFIRMADORAS DA PATERNIDADE - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO - LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR - PROVAS HARMÔNICAS ENTRE SI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se cogitar de extemporaneidade na apresentação de peça memorial quando o prazo para apresentação restou suspenso. 2. Nas Ações de Investigação de Paternidade Post Mortem, a jurisprudência e a doutrina dominantes consolidaram o entendimento segundo o qual tanto a prova documental quanto a prova testemunhal são amplamente aceitas, desde que em sintonia com os demais elementos de prova constante dos autos, tal como ocorrera in casu. 3. A prova testemunal ganha especial relevância nos casos em que o exame de DNA não foi produzido por falta de condições financeiras das partes, não estando o Estado, nessa circunstância, obrigado a assumir as despesas do exame pericial requerido pelos beneficiários da justiça gratuita (REsp 103.281/MS, REsp 146.522/MS). 4. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória - ES em 08 de novembro de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 14- Apelação Civel Nº 24080463128 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE NOBRE SEGURADORA S/A Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO ADILSON DIAS DE AMORIM Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.463.128 APELANTE: NOBRE SEGURADORA S/A APELADO: ADILSON DIAS DE AMORIM RELATORA: DESª. SUBSTª. ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT” - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZAÇÃO. 1. A configuração da coisa julgada, prevista no art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, capaz de determinar a extinção do processo sem resolução do mérito, exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação julgada e a ação em trâmite. 2 - Restando demonstrado que as demandas versam sobre a mesma lide (complementação do pagamento do seguro DPVAT), resta configurada a coisa julgada. 3 - A litigância de má-fé é a qualificação jurídica da conduta legalmente sancionada, imputada a quem atua em juízo convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, criando obstáculos ao exercício do seu direito (do adversário ou de terceiro), desvirtuando a finalidade do processo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes NOBRE SEGURADORA S/A e ADILSON DIAS DE AMORIM. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 08 de novembro de 2011 . PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 15- Apelação Civel Nº 24090072174 VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA APTE A L S C (MENOR PUBERE) Advogado(a) GUSTAVO FERREIRA DE PAULA APTE ROSENY ALMEIDA DA SILVA CASTRO Advogado(a) GUSTAVO FERREIRA DE PAULA APDO LUIZ CLAUDIO ALVARENGA DE CASTRO Advogado(a) OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 18/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 024090072174 Apelantes: ALSC (Menor Púbere) e Roseny Almeida da Silva Castro Apelado: Luiz Claudio Alvarenga de Castro Relatora: Des. Substituta Elisabeth Lordes Revisor: Des. Annibal de Rezende Lima ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO DO ALIMENTANTE. NÃO CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DA ALIMENTANDA. IMPROVADA . 1 - Os documentos trazidos aos autos não demonstram de forma satisfatória uma alteração na situação financeira do Apelado que justifique a alteração no valor da pensão alimentícia. 2 - Ademais, não restou comprovada, também, a afirmada independência financeira da alimentanda. 3 - Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 18 de outubro de 2011. Presidente RelatorA Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 16- Apelação Civel Nº 24090132119 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL APTE/APDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI APDO/APTE MANOEL BATISTA COSTA Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA APDO/APTE EDNA PEREIRA DE MAGALHÃES Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 024090132119 Apelante/Apelado: Banestes Seguros S/A Apelados/Apelantes: Edna Pereira de Magalhães e Manoel Batista Costa Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR MORTE BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCINDIBILIDADE OUTROS MEIOS DE PROVA - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DO EVENTO DANOSO - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - DATA DE APURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESTE A DATA DO ACIDENTE - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - APELAÇÃO INTERPOSTA POR Banestes Seguros S/A CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 É pacífico na jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento no sentido de ser dispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT que a vítima traga aos autos o Boletim de Acidente de Trânsito quando este, o dano e o nexo causal entre eles possam ser idoneamente comprovados por outros meios de prova. 2 - As inovações trazidas pela Lei n.º 8.441/1992 são inaplicáveis aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Assim, se o sinistro anterior à referida Lei foi provocado por veículo não identificado, a indenização 33 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor legal, ou seja, vinte salários mínimos. 3 - A indenização correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos deve levar em conta o salário mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a correção monetária. 4 - Tratando-se de obrigação contratual os juros de mora devem incidir a partir da citação válida, como determinado na sentença. 5 - Apelação interposta por Banestes Seguros conhecida e parcialmente provida. Apelação interposta pelos autores conhecida e desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto por Banestes Seguros e conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Edna Pereira de Magalhães e Manoel Batista Costa. Vitória, 08 de novembro de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE BANESTES SEGUROS S/A E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTOAO APELO DE EDNA P. DE MAGALHÃES E OUTRO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 17- Apelação Civel Nº 24980177349 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL APTE JUSSARA DE PAIVA HASSEM Advogado(a) PAULO CESAR DE ALMEIDA Advogado(a) SERGIO ZULIANI SANTOS Advogado(a) SIRLEY DE ALMEIDA GONCALVES APDO TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a) ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA Advogado(a) SERGIO PADILHA MACHADO RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 024980177349 Apelante: Jussara de Paiva Hassem Apelado: Telemar Norte Leste S/A Relator: Des. William Couto Gonçalves Revisor: Des. Annibal de Rezende Lima ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INENIZATÓRIA . DANO MORAL . MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE . VALOR MANTIDO . 1 - No que tange ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria que deverá o magistrado basear-se em critérios de razoabilidade, atentando-se para quatro aspectos: (a) a situação pessoal do ofendido; (b) o porte econômico do ofensor; (c) a intensidade do constrangimento e o grau da culpa; (d) além da gravidade da lesão. 2 - Desta feita, com respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como compatibilizando-se aos limites estabelecidos pelos Tribunais pátrios e à luz da Teoria do Enriquecimento Ilícito, mantém-se o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) arbitrado a título de dano moral. 3 - Apelação conhecida e desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 18- Apelação Civel Nº 26030009661 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE EDIEL DE ANDRADE PECANHA Advogado(a) APARECIDA LEAL SILVEIRA APTE CELIA NASCIMENTO PECANHA Advogado(a) APARECIDA LEAL SILVEIRA APDO IDALECIO ARJONA PAULA Advogado(a) CESAR DE AZEVEDO LOPES Advogado(a) WILSON MARCIO DEPES Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO AIDE MARCOLINO ARJONA PAULA Advogado(a) CESAR DE AZEVEDO LOPES Advogado(a) WILSON MARCIO DEPES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 026.030.009.661 APELANTES: EDIEL DE ANDRADE PEÇANHA E OUTRA APELADOS: IDALÉCIO ARJOLA PAULA E OUTRA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - EXCEÇÃO SUBSTANCIAL - USUCAPIÃO - REUNIÃO DE AÇÕES REIVINDICATÓRIA E DE USUCAPIÃO QUE VERSAM SOBRE A MESMA ÁREA LITIGIOSA - SENTENÇA ANULADA. 1. A arguição de exceção substancial - usucapião, em sede de contestação, nos autos de ação reivindicatória, demanda acurada análise, eis que, acaso configurada a usucapião, esta tem o condão de prevalecer sobre a propriedade registrada. 2. Anula-se a sentença proferida nos autos de ação reivindicatória que não analisou a exceção substancial - usucapião - arguida e, nem reuniu as ações reivindicatória e de usucapião que versam sobre a mesma área litigiosa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são Apelantes EDIEL DE ANDRADE PEÇANHA e OUTRA e Apelados IDALÉCIO ARJOLA PAULA e OUTRA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, acolher a preliminar arguida, para declarar a nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA 19- Apelação Civel Nº 35030172353 VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL APTE LOHAYNE DA SILVA RIBEIRO Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES APTE LANDERSON FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES APTE LEONARDO DA SILVA RIBEIRO Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES APTE JOSE FRANCISCO RIBEIRO Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES APDO ELIANE MOTA VIEIRA Advogado(a) EJANDIR ELIAS MARTINS RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 11/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.030.172.353 APELANTES: LOHAYNE DA SILVA RIBEIRO E OUTROS APELADA: ELIANE MOTA VIEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO CIVIL - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU (LITISCONSORTE NECESSÁRIO) - SUCUMBÊNCIA (MATERIAL OU FORMAL) INEXISTENTE - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DE DOMÍNIO DO IMÓVEL PELOS AUTORES PREVALÊNCIA DO DIREITO DE TERCEIRO DE BOA FÉ - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há interesse recursal por parte do réu (litisconsorte necessário unitário) nas hipóteses em que o pedido autoral é julgado totalmente improcedente, mormente quando não se vislumbra prejuízo ou gravame decorrente da sentença hostilizada (inexistência de sucumbência formal ou material). 2. Incumbe ao autor da “ação declaratória de nulidade de instrumento contratual” o ônus de demonstrar o vício ou ausência de requisito essencial à validade do contrato de compra e venda de imóvel, devendo ser preservados os direitos de terceiro adquirente de boa fé. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, em que são Apelantes LOHAYNE DA SILVA RIBEIRO e OUTROS e Apelada ELIANE MOTA VIEIRA, 34 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, não conhecer do recurso em relação ao Apelante JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO. No mérito, por idêntica votação, conhecer do recurso interposto pelos Apelantes LOHAYNE DA SILVA RIBEIRO, LANDERSON FRANCISCO DA SILVA e LEONARDO DA SILVA RIBEIRO, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Vitória, 11 de outubro de 2011. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIOIRIA DE VOTOS, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 20- Apelação Civel Nº 35100807854 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB APTE COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANOS DA GRANDE VITORIA -CETURB/GV Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN APDO PEDRO REGINATO Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO * Apelação Adesiva Nº 35100807854 APTE PEDRO REGINATO APDO COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANOS DA GRANDE VITORIA -CETURB/GV RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 035100807854 Apelante: Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória Apelado: Pedro Reginato Apelação Adesiva Apelante: Pedro Reginato Apelado: Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória Relator: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO DO VEÍCULO - LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA CETURB - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual configura-se ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 2 – A competência administrativa da CETURB de fiscalizar o transporte urbano da Grande Vitória estende-se à fiscalização do transporte irregular, podendo aplicar as penalidades decorrentes deste exercício. 3 Embora a parte ré tenha decaído de parte menor do pedido, esta não pode ser tida como parte mínima, sendo de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não em partes iguais como decidido na sentença. 4 - As disposições contidas na Lei nº 6.830/80 e na Lei 9.289/96, são inaplicáveis ao caso em julgamento, já que dizem respeito às Execuções Fiscais, e às custas devidas na Justiça Federal, respectivamente. Inexiste, ainda, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, a alegada confusão patrimonial, em razão da criação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo, ao qual são vertidas as custas processuais, na forma da Lei Complementar Estadual nº 219/2001. 5 - Nos termos do enunciado da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 6 - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Apelação Adesiva conhecida e parcialmente provida reformando-se a sentença no que tange aos ônus da sucumbência na proporção de 1/3 (um terço) para a parte autora e 2/3 (dois terços) para a parte ré. Proporção a ser observada quanto as custas processuais e honorários advocatícios VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação e dar provimento parcial à Apelação Adesiva, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 08 de novembro de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO ADESIVO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 1 21- Apelação Civel Nº 47099134604 SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL APTE BCS SEGUROS S/A Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO JOÃO DA SILVA SOUZA Advogado(a) MARILIA PAULA MACEDO NICOLETTI RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.099.134.604 APELANTE: BCS SEGUROS S/A APELADO: JOÃO DA SILVA SOUZA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO SEGURO OBRIGATÓRIO “DPVAT” - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO A MENOR - SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MENOR - DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - GRADAÇÃO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE COM A EXTENSÃO DA LESÃO E AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. 1. O valor do seguro obrigatório DPVAT, mesmo em relação a acidentes automobilísticos ocorridos antes da edição da Medida Provisória nº. 451/2008, posteriormente convertida na Lei Federal nº. 11.945/09, deve ser pago proporcional à extensão da lesão e ao grau de invalidez da vitima, conforme precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A utilização do mesmo valor de indenização, relativamente ao seguro “DPVAT”, para hipóteses distintas, no que tange à extensão da lesão e ao grau de invalidez da vitima, vai de encontro ao “princípio da isonomia”. 3. A complementação da indenização do seguro obrigatório “DPVAT” deve ser calculada de acordo com a legislação vigente à época do respectivo pagamento administrativo a menor, com base no salário-mínimo vigente ao tempo, atualizado, deste então, e acrescido de juros legais, a partir da citação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes BCS SEGUROS S/A e JOÃO DA SILVA SOUZA. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011 . PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 22- Apelação Civel Nº 69980021062 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO HELIO GUIMARAES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.980.021.062 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: HELIO GUIMARÃES RELATORA: DESª. SUBSTª. ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ORDINÁRIA E INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional 35 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 para cobrança de crédito tributário é de 05 (cinco) anos. 2. A prescrição intercorrente somente se configura em duas hipóteses: a) quando o exequente, regularmente intimado, deixa de promover, durante o prazo de 05 (cinco) anos, os atos executórios a seu cargo, demonstrando, assim, desídia ou abandono para com o andamento do feito; b) quando decorrer 05 (cinco) anos após findo o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei Federal nº. 6.830/80 c/c Enunciado nº 314, de Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e HELIO GUIMARÃES. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE - PROVIMENTO DO RECURSO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA . 1. Caracterizada a inocorrência de inércia por parte do exequente, afasta-se a prescrição intercorrente declarada em razão desse fato. 2. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é Apelante MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e Apelado DAUDT DAVID, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE Vitória, 08 de novembro de 2011. RELATORA PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 23- Apelação Civel Nº 69990048162 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO PAULO SERGIO DA SILVA SOARES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.990.048.162 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: PEDRO SÉRGIO DA SILVA SOARES RELATORA: DESª SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE - PROVIMENTO DO RECURSO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA . 1. Caracterizada a inocorrência de inércia por parte do exequente, afasta-se a prescrição intercorrente declarada em razão desse fato. 2. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é Apelante MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e Apelado PEDRO SÉRGIO DA SILVA SOARES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 08 de novembro de 2011. RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 25- Apelação Civel Nº 69990066040 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO PEDRO DE OLIVEIRA SANTANA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 18/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.990.066.040 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA SANTANA RELATORA: DESª SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE - PROVIMENTO DO RECURSO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA . 1. Caracterizada a inocorrência de inércia por parte do exequente, afasta-se a prescrição intercorrente declarada em razão desse fato. 2. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é Apelante MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e Apelado PEDRO DE OLIVEIRA SANTANA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. PRESIDENTE Vitória, 18 de outubro de 2011. RELATORA PRESIDENTE PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 24- Apelação Civel Nº 69990059433 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO DAUDT DAVID RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.990.059.433 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: DAUDT DAVID RELATORA: DESª SUBSTITUTA ELISABETH LORDES RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 26- Apelação Civel Nº 69990070430 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO JOSE RIOGA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.990.070.430 36 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: JOSÉ RIOGA RELATORA: DESª. SUBSTª. ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ORDINÁRIA E INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para cobrança de crédito tributário é de 05 (cinco) anos. 2. A prescrição intercorrente somente se configura em duas hipóteses: a) quando o exequente, regularmente intimado, deixa de promover, durante o prazo de 05 (cinco) anos, os atos executórios a seu cargo, demonstrando, assim, desídia ou abandono para com o andamento do feito; b) quando decorrer 05 (cinco) anos após findo o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei Federal nº. 6.830/80 c/c Enunciado nº 314, de Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e JOSÉ RIOGA. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO ODETE ALCURE RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.990.079.209 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADA: ODETE ALCURE RELATORA: DESª. SUBSTª. ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ORDINÁRIA E INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para cobrança de crédito tributário é de 05 (cinco) anos. 2. A prescrição intercorrente somente se configura em duas hipóteses: a) quando o exequente, regularmente intimado, deixa de promover, durante o prazo de 05 (cinco) anos, os atos executórios a seu cargo, demonstrando, assim, desídia ou abandono para com o andamento do feito; b) quando decorrer 05 (cinco) anos após findo o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei Federal nº. 6.830/80 c/c Enunciado nº 314, de Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e ODETE ALCURE. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATORA 27- Apelação Civel Nº 69990072436 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO APDO JOSE MOREIRA PRATES RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.990.072.436 APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES APELADO: JOSÉ MOREIRA PRATES RELATORA: DESª SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE - PROVIMENTO DO RECURSO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA . 1. Caracterizada a inocorrência de inércia por parte do exequente, afasta-se a prescrição intercorrente declarada em razão desse fato. 2. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é Apelante MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e Apelado JOSÉ MOREIRA PRATES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 28- Apelação Civel Nº 69990079209 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 29- Remessa Ex-officio Nº 24060036795 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL DE VI PARTE ALTAIR FERREIRA DA SILVA Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS Advogado(a) FELIPE TEIXEIRA SCHWAN PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA * Apelação Voluntária Nº 24060036795 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO ALTAIR FERREIRA DA SILVA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.060.036.795 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: ALTAIR FERREIRA DA SILVA RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL UNIRRECORRIBILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL - FUNÇÃO GRATIFICADA - TETO REMUNERATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. REMESSA PREJUDICADA. 1. Não se admite a interposição, pela mesma parte, de mais de um recurso de apelação contra a mesma sentença. Preliminar acolhida para não conhecer do segundo recurso de apelação. 2. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo consolidou o entendimento de que a verba percebida pelos Delegados de Polícia Civil sob a rubrica nº 23 (gratificação de chefia ou função gratificada) possui natureza de vencimento e, portanto, sobre ela devem incidir todas as vantagens pessoais. 4. A vedação contida no art. 37, XIV, da Constituição, não se aplica nas hipóteses de parcelas que, embora intituladas como “gratificação”, possuem natureza de vencimento. 5. Reconhecer a incidência das vantagens pessoais sobre a “função gratificada”, que possui natureza de vencimento, não se apresenta como concessão de aumento fundado no princípio da isonomia, o que afasta a aplicação da Súmula nº 339, do STF. 6. Incidentes as vantagens pessoais sobre a parcela da denominada “função gratificada”, seu pagamento deverá observar o teto remuneratório, instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003, a partir de sua vigência. 37 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 7. Provimento parcial ao recurso. 8. Remessa necessária prejudicada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR E NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO, AMBOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do voto do Eminente Relator, e julgar prejudicada a remessa. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 30- Remessa Ex-officio Nº 24070334909 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE VITO PARTE LOUIDES ALVES FERREIRA Advogado(a) LUIZ CESAR COELHO COSTA PARTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS * Apelação Voluntária Nº 24070334909 APTE MUNICIPIO DE VITORIA APDO LOUIDES ALVES FERREIRA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 024.070.334.909 REMETENTE: MMº. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA APELADO: LOUIDES ALVES FERREIRA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSARIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AFOGAMENTO - PRAIA DE CAMBURI RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - OBRAS NO LOCAL PRELIMINAR EX OFFICIO ERROR IN PROCEDENDO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO - NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA ANULADA. 1. Embora a instrução probatória não seja a função própria da jurisdição, o magistrado deve zelar para que o caderno processual esteja instruído com elementos mínimos para que seja possível aproximar-se, tanto quanto possível, da verdade real em torno dos acontecimentos que circundam a lide, podendo valerse, para tanto, das prerrogativas que lhe confere o artigo 130, do Código de Processo Civil. 2. In casu, penso que no presente caderno processual não existem elementos mínimos que permitam dizer com algum grau de segurança jurídica o que realmente ocorreu na ocasião do acidente que resultou no fatídico falecimento do filho da Apelada, de forma que qualquer julgamento acerca da culpa (responsabilidade) pelo ocorrido revela-se temerária, por ausência de suporte probatório, recomendando-se, por isso, o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para a devida instrução probatória. 3. Sentença anulada. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível e remessa necessária, em que são partes MUNICÍPIO DE VITÓRIA (Apelante) e LOUIDES ALVES FERREIRA (Apelada) ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, acolher a preliminar (ex officio) e anular a sentença hostilizada, nos termos voto do Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 31- Remessa Ex-officio Nº 35070233248 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE V VELHA PARTE ITAPARICA SERVCOS LTDA Advogado(a) FABIO SIQUEIRA MACHADO PARTE MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA * Apelação Voluntária Nº 35070233248 APTE/APDO ITAPARICA SERVCOS LTDA APDO/APTE MUNICIPIO DE VILA VELHA RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 035.070.233.248 REMETENTE: EXMº. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA APELANTE/APELADA: ITAPARICA SERVIÇOS LTDA. APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - ISSQN - SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS PRESTADOS ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 - NÃO INCIDÊNCIA - ITEM 26.01, DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - CONSTITUCIONALIDADE - IMPROVIMENTO. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou que os serviços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas, sob a égide da Lei Complementar nº 56/87, não sofrem incidência do ISSQN. 2. Para que seja reconhecida a imunidade tributária, a empresa deve ostentar a natureza jurídica de empresa pública, além de desempenhar atividade econômica em regime de monopólio. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível e remessa necessária, em que são partes ITAPARICA SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE VILA VELHA. ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. POR MAIORIA DOS VOTOS, JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA. 32- Remessa Ex-officio Nº 50030014166 VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VIANA PARTE MUNICIPIO DE VIANA Advogado(a) JOAO BATISTA CERUTI PINTO Advogado(a) NILTON BASILIO TEIXEIRA PARTE JOSE LUIZ PIMENTEL BALESTRERO Advogado(a) MUCIO COUTINHO DE JESUS RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 REMESSA NECESSÁRIA Nº 050.030.014.166 REMETENTE: EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE DE VIANA PARTES: MUNICÍPIO DE VIANA e JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - DESVIO DE VERBA PÚBLICA PROVENIENTE DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E AUTARQUIA FEDERAL - EX-PREFEITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO À MUNICIPALIDADE - ARTIGO 459, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há razão para que seja alterada a sentença que julgou improcedente o pedido autoral formulado pela municipalidade em “ação de ressarcimento ao erário público” ajuizada em face do ex-prefeito da localidade uma vez constatada a ausência de prova de desvio de finalidade no emprego da verba pública, ou superfaturamento, inexistindo, portanto, prova do efetivo prejuízo ao ente público. 38 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 2. Reforça o entendimento do magistrado a quo o fato de as contas relativas ao convênio em questão terem sido julgadas regulares em procedimento de “Tomada de Contas Especial” procedida pelo Tribunal de Contas da União, inclusive mediante inspeção in loco. 3. Remessa ex officio conhecida, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro grau. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da remessa necessária em que são partes MUNICÍPIO DE VIANA e JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, MANTER A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 33- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 11104959181 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL AGVTE COMPASSO COMERCIO DE EXPORTAÇAO E IMPORTAÇAO LTDA Advogado(a) ADILSON LOPES DA SILVEIRA Advogado(a) ANDREA CARDOSO FERRI AGVDO SICOOB CREDIROCHAS Advogado(a) ALEX VAILLANT FARIAS Advogado(a) ALEXANDRE COSTA SIMOES Advogado(a) FELIPE TELES SANTANA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Agravo Inominado no Agravo de Instrumento n.º 011104959181 Agravantes: Compasso Comércio de Exportação e Importação Ltda e outros Agravada: Cooperativa de Créditos dos Proprietários da Indústria de Rochas Ornamentais, Cal e Calcário do Estado do Espírito Santo - Sicoob Credirochas Relator: Des. William Couto Gonçalves ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 557, § 1º DO CPC - NECESSIDADE DE SE ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE IRREGULARIDADE FORMAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Viola o princípio da dialeticidade o recurso de Agravo Interno, interposto com base no art. 557, § 1º, do CPC, que se limita a pedir o julgamento colegiado da pretensão recursal, sem ao menos impugnar a Decisão monocrática recorrida. Precedentes da Primeira Câmara Cível do TJ/ES. 2 - Recurso não conhecido VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 34- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24010187607 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE ESPOLIO DE ACYLINO FRANCISCO DOS SANTOS Advogado(a) JOSE MARIANO JUNIOR AGVTE ELZA MARIA DOS SANTOS Advogado(a) JOSE MARIANO JUNIOR AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTOS S/A - BANESTES Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Advogado(a) IARA QUEIROZ RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Agravo Interno na Apelação Cível nº 024010187607 Agravantes: Espólio de Acylino Francisco dos Santos Elza Maria dos Santos Agravado: Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S/A Relator: Des. William Couto Gonçalves ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXADOR. TAXA SELIC. INADEQUADA. LEI 8.177/91. APLICAÇÃO DA TAXA DE REFERÊNCIA (TR). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE POUPANÇA. 1 – Os indexadores aplicáveis à atualização do saldo devedor de contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação foram objeto de Recurso Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 2 – “No âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico.” (STJ - RESp. Repetitivo nº 969.129/MG, Segunda Seção, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgado em 09/12/2009, DJ em 15/12/2009) 13 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 35- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24050080860 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE UNICARD BANCO MULTIPLO S/A Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO AGVDO HUDSON SILVA MACIEL Advogado(a) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível nº 024050080860 Agravante: Unicard Banco Múltiplo S/A Agravado: Hudson Silva Maciel Relator: Des. William Couto Gonçalves ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA DESDE QUE PACTUADOS. ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. EQUIPARADAS ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. 1 - Recentemente, o STJ firmou entendimento no sentido de que é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após 31 de março de 2000, ante a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.17036/01), desde que haja pactuação expressa. 2 - In casu, dos três contratos revisados, dois foram firmados nos anos de 2000 e de 2003, ou seja, posteriores à entrada em vigor da referida Medida Provisória, contudo, não possuem previsão expressa quanto à capitalização mensal dos juros. Quanto ao terceiro contrato, firmado no ano de 1995, impossível a capitalização mensal, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 3 - As empresas administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios não sofrem limitações da Lei de Usura. O Agravante não sucumbiu neste ponto já que a sentença recorrida reconheceu exatamente que a referida Lei não se aplica às administradoras de cartão de crédito, mantendo os juros remuneratórios por não se mostrarem abusivos. 4 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. 39 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Presidente Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 36- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24099170854 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR AGVTE ELDON ALVES PEREIRA Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO Advogado(a) WEBSON BODEVAN OLIVEIRA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Agravo Inominado em Apelação Cível nº 024099170854 Agravante: Eldon Alves Pereira Agravado: Estado do Espírito Santo Relator: Des. William Couto Gonçalves AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL - LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA PUNIÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL - INDEPENDÊNCIA - PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE - CARÁTER NÃO VINCULANTE - DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA - OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 – O Magistrado observou com exatidão o dever processual-constitucional relativo à fundamentação das razões de seu convencimento (CF, art. 93, inc. IX). 2 – O Apelante, praça militar, não contava com mais de 10 anos de serviço, repercutindo, esse pormenor, no reconhecimento de que não há ilegalidade no ato de licenciamento ex officio por conveniência do serviço. 3 - O ilícito administrativo é independente do ilícito penal, sendo certo que não é obrigatória a suspensão do procedimento administrativo até o final julgamento do servidor no âmbito penal. 4 - O parecer da comissão processante não tem caráter vinculante. 5 - Conquanto a decisão administrativa seja sintética e breve, isso não implica dizer que a mesma seja destituída de fundamentação legal. 6 - Levando-se em conta que foi observado o devido processo legal (com a existência de contraditório, ampla defesa, motivação e respectiva fundamentação das decisões administrativas proferidas) no trâmite do PAD que, a partir de elementos convincentes, culminou no licenciamento do Apelante das fileiras da PMES, tem-se que tal sanção evidencia-se coerente, inclusive com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar, razão pela qual não se vislumbra qualquer vício de ilegalidade capaz de eivar de nulidade tal procedimento. 6 Agravo Inominado conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO do prazo de um ano de suspensão do processo. 3. Intimado pessoalmente o exequente do deferimento de seu pedido de suspensão da execução fiscal, tornou-se desnecessária nova intimação por ocasião da remessa dos autos ao arquivo provisório e início da fluência do prazo prescricional. 4. Negado provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 38- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24920115938 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN AGVDO REAL COMERCIO DE AÇUCAR E CEREAIS LTDA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.920.115.938 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: REAL COMÉRCIO DE AÇÚCAR E CEREAIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INOMINADO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula 314). 2. Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, bem como do arquivamento dos autos, pois este decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo. 3. Intimado pessoalmente o exequente do deferimento de seu pedido de suspensão da execução fiscal, tornou-se desnecessária nova intimação por ocasião da remessa dos autos ao arquivo provisório e início da fluência do prazo prescricional. 4. Negado provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. Vitória, 08 de novembro de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 37- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24900151564 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR AGVDO A FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 ACÓRDÃO AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.900.151.564 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: A FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INOMINADO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula 314). 2. Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, bem como do arquivamento dos autos, pois este decorre automaticamente do transcurso PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 39- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24940012057 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN AGVDO VIMAN PRODUTOS HOSPITALARES LTDA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.940.012.057 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: VIMAN PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INOMINADO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula 314). 2. Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, 40 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 bem como do arquivamento dos autos, pois este decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo. 3. Intimado pessoalmente o exequente do deferimento de seu pedido de suspensão da execução fiscal, tornou-se desnecessária nova intimação por ocasião da remessa dos autos ao arquivo provisório e início da fluência do prazo prescricional. 4. Negado provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 40- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24940016884 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN AGVDO FUNDIVIT FUNDIÇAO VITORIA LTDA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.940.016.884 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADA: FUNDIVIT FUNDIÇÃO VITÓRIA LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO INOMINADO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula 314). 2. Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida, bem como do arquivamento dos autos, pois este decorre automaticamente do transcurso do prazo de um ano de suspensão do processo. 3. Intimado pessoalmente o exequente do deferimento de seu pedido de suspensão da execução fiscal, tornou-se desnecessária nova intimação por ocasião da remessa dos autos ao arquivo provisório e início da fluência do prazo prescricional. 4. Negado provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 41- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 35101115810 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) ANDRE FERREIRA PEDREIRA Advogado(a) BERNADETE PINHEIRO Advogado(a) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA Advogado(a) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA Advogado(a) JANDIARA ROSA PASSOS Advogado(a) JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA Advogado(a) JOSE EDUARDO COELHO DIAS Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA Advogado(a) MARCIA REGINA DA SILVA NUNES Advogado(a) MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO Advogado(a) MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado(a) MATHEUS FRAGA LOPES Advogado(a) PAULETE PENHA VIEIRA Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO AGVDO ITAPARICA LTDA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS AGVDO M N SANTOS LTDA Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.101.115.810 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA AGRAVADOS: ITAPARICA LTDA. E M. N. SANTOS LTDA. RELATORA: DESª. SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - IRREGULARIDADE FORMAL - NEGADO PROVIMENTO. 1. Inexistindo certidão de intimação da decisão agravada e não havendo elementos que permitam concluir pela tempestividade do agravo de instrumento, configurada está a irregularidade formal do recurso (de agravo de instrumento). 2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado em que é Agravante MUNICÍPIO DE VILA VELHA e Agravados ITAPARICA LTDA. E M. N. SANTOS LTDA., ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 42- Agravo Inominado Ap Civel Nº 64050003454 IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE DORACY SCUSSULIM Advogado(a) FRANCISCO MANOEL GENELHU AGVDO MUNICIPIO DE IBATIBA ES Advogado(a) LUCIANA MARACAT RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 064.050.003.454 AGRAVANTE: DORACY SCUSSULIM AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBATIBA RELATORA: DESª. SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - NEGADO PROVIMENTO. 1. Meros aborrecimentos não constituem dano moral, de modo a afastar a caracterização de eventual responsabilidade civil. 2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado em que é Agravante DORACY SCUSSULIM e Agravado MUNICÍPIO DE IBATIBA, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 41 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 43- Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº 12080034114 CARIACICA - 4ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE ERLON DA SILVA SANTOS Advogado(a) VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA EMGDO JANAINA RODRIGUES TIENGO SANTOS Advogado(a) LUCIANO BRAVIN RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 11/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.080.034.114 EMBARGANTE: ERLON DA SILVA SANTOS EMBARGADA: JANAINA RODRIGUES TIENGO SANTOS RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA. 1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em embargos de declaração na apelação cível em que são partes ERLON DA SILVA SANTOS e JANAÍNA RODRIGUES TIENGO SANTOS ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória,11 de outubro de 2011. PRESIDENTE Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 45- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24080010770 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CODESA Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO EMGDO TRANSREGIONAL AGENCIA DE NAVEGACAO LTDA Advogado(a) DIOGO MORAES DE MELLO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.010.770 EMBARGANTE: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA EMBARGADA: TRANSREGIONAL AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO LTDA. RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA. 1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal. RELATORA VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração, em que é Embargante COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA e Embargada TRANSREGIONAL AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO LTDA., PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. 44- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060347523 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES EMGDO JANIL DE SOUZA FORNACIARI Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO RELATOR SUBS. DESIG. ELISABETH LORDES JULGADO EM 11/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Vitória (ES), 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATOR Cível Apelação Cível nº 024060347523 Apelante: Estado do Espírito Santo Apelado: Janil de Souza Fornaciari Relatora: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR – QUADRO DE ACESSO – PROMOÇÃO – IMPETRANTE SUB JUDICE - exceção legal estabelecida pela Lei Complementar nº 166/99 - CONCESSÃO DE LIMINAR – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O Apelado participou com sucesso de todas as etapas do concurso, em razão de medida liminar que reconheceu a incidência da exceção legal estabelecida pela Lei Complementar nº 166/99. 2 - A proibição legal de promoção de Militares que se encontrem sub judice visa evitar a ascensão de Militares que podem, futuramente, serem condenados pela prática de crimes, desprestigiando a Polícia Militar. 3 - Considerando que o Apelado já foi absolvido no processo criminou que obstou sua inclusão no quadro de acesso, deve a sentença ser mantida. 4 - Tratando-se de serventia não oficializada, que necessita da arrecadação de emolumentos para remunerar os seus serviços, tem-se como possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, não havendo que se falar em confusão entre credor e devedor. 5 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, ES, 11 de outubro de 2011. ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 46- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099167959 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL EMGTE CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇAO TRANSATLANTICA CNNT Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS EMGDO PRATICAGEM CAPIXABA LTDA Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento de n.º 024099167959 Embargante: Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT Embargada: Praticagem Capixaba Ltda Relator: Des. William Couto Gonçalves ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE “NULIDADE SURGIDA COM O ACÓRDÃO” - DESEMBARGADOR PARTICIPANTE DO JULGAMENTO QUE, ALERTADO PELA PARTE, DECLARA-SE IMPEDIDO NA FORMA DO ART. 136 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONDUTA DO DESEMBARGADOR COMPATÍVEL COM O REGIMENTO INTERNO E COM A LOMAN - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO DE JULGADO - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO CONHECIDO E 42 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 DESPROVIDO. 1 - Na forma do art. 136 do CPC, do art. 128 da LOMAN, e, principalmente, do art. 41 e § 1º do art. 190, estes do RITJ/ES, é motivo de impedimento de Desembargador participante do julgamento o prévio funcionamento de um cônjuge seu no mesmo processo. Assim, após ser alertado sobre o motivo de impedimento, era até dever do Desembargador declarar-se impedido. Preliminar de nulidade rejeitada. 2 No mérito, verifica-se o nítido propósito de utilização dos Embargos de Declaração para rediscussão do julgado, o que é inviável para a finalidade dos aclaratórios, que se prestam a corrigir o julgado omisso, obscuro ou contraditório. 3 - Não houve omissão a ser sanada no Acórdão embargado, sendo certo que eventual erro de interpretação ou de julgamento não correspondem à omissão, não sendo impugnável por Embargos de Declaração. Precedentes do STJ. 4 - Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à unanimidade, REJEITAR a preliminar de NULIDADE DO ACÓRDÃO e, no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 47- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099169088 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK EMGDO MONICA PERIN ROCHA E MOURA Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 24099169088 Embargante: Estado do Espírito Santo Embargada: Mônica Perim Rocha e Moura Relator: Des. William Couto Gonçalves Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Pandolpho. Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira. EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO DOS INCISOS LIV E LV DA CF E DOS ARTS. 226, 227 E 248 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MULTA DE 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto do julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos por meio dos quais se objetiva prequestionar matérias já devidamente decididas. 2. No que pertine ao prequestionamento dos incisos LIV e LV da CF, o recurso embargado não tratou da possibilidade da penhora recair sobre o imóvel objeto da ação de nunciação de obra nova (processo nº 48.030.137.904) que deu origem a execução da multa diária de decisão não cumprida naqueles autos, sendo as razões do embargante desassociadas, por completo, do decidido no agravo de instrumento, razão porque, neste ponto, não conheço do recurso. 3. Já o prequestionamento dos arts. 226, 247 e 248 do CPC, ficou assentado no acórdão embargado que o recorrente fora citado pessoalmente para responder a ação de nunciação de obra nova e intimado para paralisar a obra em construção, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), recusou-se em apor o seu ciente no mandado e receber a contrafé da inicial. 4. Estes fatos foram certificados pelo Sr. Oficial de Justiça que, apesar da fé pública inerente às atribuições do cargo que ocupa, colheu assinatura de uma testemunha acerca da recusa do agravante em dar-se por citado e intimado e receber a contrafé. 5. Ainda que faça ilações acerca da conduta do Sr. Oficial de Justiça, afirmando que na data em que o meirinho certificou a citação pessoal do embargante, estava na residência de seus pais em Minas Gerais, não produziu qualquer prova nos autos nesse sentido, razão porque suas meras alegações não são suficientes para nulificar o ato citatório. 6. Recurso parcialmente conhecido mas desprovido, com a aplicação de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de embargos de declaração, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso mas negar-lhe provimento, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, nos termos do voto do Relator. Vitória, 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE ACÓRDÃO RELATOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando-se a absoluta ausência dos supostos vícios apontados no acórdão embargado, deve-se negar provimento aos embargos. 2. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas. Acorda a egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória, ES, em 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 48- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 48099075649 SERRA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE SAINT CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(a) FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTORIO Advogado(a) SERGIO LUIZ LAIBER EMGDO EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO Advogado(a) ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA EMGDO HELOISA HELENA ABREU PANDOLPHO Advogado(a) ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 48.099.075.649. Embargante: Saint’Clair Luiz do Nascimento Júnior. Embargados: Eduardo Sergio Bastos Pandolpho e Heloisa Helena Abreu PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 49- Agravo Regimental Ap Civel Nº 24060290236 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE SAO BERNARDO SAUDE Advogado(a) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO 1Advogado(a) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO AGVDO ADIR DE ABREU LANNA Advogado(a) PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO Advogado(a) RODRIGO BRAGA FERNANDES RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 Primeira Câmara Cível Agravo Inominado em Apelação Cível nº 24060290236 Agravante: São Bernardo Saúde Agravado: Adir de Abreu Lanna Relator: Des. William Couto Gonçalves AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÕES CÍVEIS – FUNGIBILIDADE AÇÃO INDENIZATÓRIA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE SAÚDE - PERÍODO DE CARÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA TRATAMENTO DE URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADIR DE ABREU LANNA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR SÃO BERNARDO SAÚDE CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 – Embora incabível o recurso de Agravo Regimental em face de Decisão Monocrática que negou provimento a Agravo de Instrumento, o caráter instrumentalizador do processo à jurisdição impõe que o mesmo seja apreciado como Agravo Interno ou Inominado, previsto no § 1º do art. 557, do Código de Processo Civil. 2 - A cláusula que fixa a carência para certos tratamentos, em si, não é abusiva, não sendo desarrazoada a exigência de um período mínimo de contribuição e permanência no plano de saúde para que o contratante possa gozar de 43 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO determinados benefícios. 3 - Contudo, tal raciocínio não se aplica a casos de urgência de tratamento de doença grave, situação na qual o valor da vida humana se sobrepõe ao relevo comercial. 4 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, relativamente ao relacionamento entre consumidor e plano de saúde em momentos críticos de atendimento de emergência, é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica necessária. 5 Considerando o caráter punitivo/ressarcitório fixa-se o quantum indenizatório na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à qual reputa-se adequada à realidade das partes, visto que atende o caráter sancionatório e da justa reparação, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Apelação interposta por Adir de Abreu Lanna conhecida e parcialmente provida. Apelação interposta por São Bernardo Saúde conhecida e desprovida. 7 - Agravo inominado conhecido e desprovido. INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Vitória, 08 de novembro de 2011. Presidente Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 50- Agravo Regimental Emb Declaração Agv Instrumento Nº 24100925262 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL AGVTE MARCOS MIRANDA MADUREIRA Advogado(a) MIGUEL PEDRO AMM FILHO Advogado(a) ROMARIO MARTINS DE OLIVEIRA Advogado(a) WANOKZOR ALVES AMM DE ASSIS AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado(a) BRUNO CURTY VIVAS Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011 AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024.100.925.262 AGRAVANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES RELATORA: DESª SUBSTITUTA ELISABETH LORDES ACÓRDÃO EMENTA PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE REEXAME DA MATÉRIA. 1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada. 2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tinham por finalidade o reexame da matéria decidida, o que não é possível naquela via recursal. 3. Nega-se provimento a agravo regimental, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento, em que é Agravante MARCOS MIRANDA MADUREIRA e Agravado BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Vitória (ES), 08 de novembro de 2011. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE Vitória, 29 de Novembro de 2011 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE Secretário de Câmara SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 12119002561 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE CARIACICA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 133/136 DOS AUTOS. 2 NO PROCESSO Nº 24010072502 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL V B V(MENOR IMPÚBERE) ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 007647 ES SANDRA RIBEIRO VENTORIM TATIANA COUTO LEITE ONDE É EMBARGADO 007647 ES SANDRA RIBEIRO VENTORIM POR SEUS ADVS. DRS. O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 447/451 DOS AUTOS. 3 NO PROCESSO Nº 24010072502 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL NESTLE BRASIL LTDA... ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 17660 ES ALESSANDRA FRANCISCO O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 453/459 DOS AUTOS. 4 NO PROCESSO Nº 24010193449 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL FUNDAÇAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL BANESES ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 003366 ES ROWENA FERREIRA TOVAR O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 162/165 DOS AUTOS. 5 NO PROCESSO Nº 24020081915 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG INTERNO AP CÍVEL SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO ESPÍRITO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12571 ES LORENA MELO OLIVEIRA 10569 ES LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO 12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO 6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE 13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS 13574 ES RAFAEL BURINI ZANOL O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 251/260 DOS AUTOS. 6 NO PROCESSO Nº 24030170609 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EXOFFICIO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 4019/4022 DOS AUTOS. 7 NO PROCESSO Nº 24060224755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL ANGELA MARIA CARLOS MAIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 001701 ES MOACYR ROSADO 8625 ES RODRIGO FERREIRA PELISSARI 11917 ES ESMERALDA FIOROTTI DA ROCHA ROSADO MARIA CHRISTINA THOME PACHECO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006381 ES FELIPE OSORIO DOS SANTOS 44 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 MARIANGELA SIMOES PIMENTEL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12199 ES PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES STELLA LACERDA SOARES DA SILVA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12199 ES PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES SILVIO ROBERTO CRIBARI TEIXEIRA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 006381 ES FELIPE OSORIO DOS SANTOS ROBERTO PINHEIRO PIMENTEL ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12199 ES PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA RODRIGUES O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 790/794 DOS AUTOS. 8 NO PROCESSO Nº 24060224755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL MONCLAR SUEIRO DE CARVALHO MATTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13071 ES RUBENS CAMPANA TRISTAO 9931 ES MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO 009445 ES RODRIGO CAMPANA TRISTAO O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 796/797 DOS AUTOS. 9 NO PROCESSO Nº 24060224755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL MONCLAR SUEIRO DE CARVALHO MATTOS ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 13071 ES RUBENS CAMPANA TRISTAO 9931 ES MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO 009445 ES RODRIGO CAMPANA TRISTAO O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 799/808 DOS AUTOS. 10 NO PROCESSO Nº 24070016688 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL VANDERLI MATTOS ALVES DE SEPULCRO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 11261 ES NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO 17214 ES ALESSANDRA DE SOUZA PIMENTEL O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 321/323 DOS AUTOS. 11 NO PROCESSO Nº 24070108121 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB DECLARAÇÃO AP CÍVEL LUIZ CARLOS ALIPRANDI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008241 ES MARCILIO ALVES TEIXEIRA 007845 ES MARCELO SCHUNK GARDIOLI O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 388/391 DOS AUTOS. 12 NO PROCESSO Nº 24090322421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL LEONARDO FERREIRA DE SOUZA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005615 ES JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO 008819 ES ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO REGINA ELENA FERREIRA DE SOUZA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005615 ES JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO 008819 ES ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO DANIELLI FERREIRA DE SOUZA FABRI ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 008819 ES ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO 005615 ES JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO FILIPE FERREIRA DE SOUZA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005615 ES JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO 008819 ES ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 361/363 DOS AUTOS. 13 NO PROCESSO Nº 24090322421 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA... ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 009294 ES FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI 12765 ES IGNEZ PINTO BARBOZA HSBC SEGUROS BRASIL S/A ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 10154 ES GRACYELLEN LEITE MOREIRA 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 365/377 DOS AUTOS. 14 NO PROCESSO Nº 24119004257 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL YARA ALIMENTOS LTDA... ONDE É EMBARGADO Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEUS ADVS. DRS. 5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 263/268 DOS AUTOS. DIAS 15 NO PROCESSO Nº 24119004505 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV REG AGV INSTRUMENTO GUANGZHOU DAYANG MOTORCYCLE CO LTDA... DAYUN ONDE É EMBARGADO TAITI COMERCIO DE VEICLOS AUTOMOTORES LTDA... ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 12717 ES LEONARDO BITTENCOURT RONCONI 009598 ES PRISCILA CANDIDO BONADIMAN O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS. 41/43 DOS AUTOS. VITÓRIA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 24060110541 - APELAÇÃO CÍVEL ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS ( BRASIL) S/A ONDE É LITISCONSORTE ATIVO POR SEUS ADVS. DRS. 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 10208 ES SERGIO RUY BARROSO DE MELLO PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DE FLS. 209/228 DOS AUTOS. 2 NO PROCESSO Nº 24119018604 - AGRAVO DE INSTRUMENTO LEANDRO ROBERTO FEITOZA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 007551 ES LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA 007824 ES CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA 9428 ES DANIELLE PINA DYNA 002465 ES NEUZA ARAUJO DE CASTRO PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 64/69 DOS AUTOS. 3 - NO PROCESSO Nº 24119019297 AGRAVO DE INSTRUMENTO MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 15119 ES EDUARDO CASSEB LOIS USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 8132 ES TAREK MOYSES MOUSSALLEM 009440 ES MARCO ANTONIO GAMA BARRETO 9374 ES RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR 17380 ES SABRINA COUTINHO BARBOSA A(S) PARTE(S), POR SEU(S) ADVOGADO(S), PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 371/375 DOS AUTOS; E AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 4 NO PROCESSO Nº 24119019586 - AGRAVO DE INSTRUMENTO HERICA SELIM BECCALI ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12739 ES JOSE GERALDO NUNES FILHO 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA 12744 ES MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES RENATO BATISTA BECCALI ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12739 ES JOSE GERALDO NUNES FILHO 10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA 12744 ES MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 37/40 DOS AUTOS. 5 NO PROCESSO Nº 24119019677 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8358 ES CHRISTIANO DIAS LOPES NETO SILUS COMERCIO E SERVICOS LTDA... ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 9707 ES BRIAN CERRI GUZZO 10386 ES LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS LUIZ CAMILO SILVA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 9707 ES BRIAN CERRI GUZZO 10386 ES LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS SIDNEY MURACA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 9707 ES BRIAN CERRI GUZZO 10386 ES LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS 45 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 A(S) PARTE(S), POR SEU(S) ADVOGADO(S), PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 207/215 DOS AUTOS; E AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 6 NO PROCESSO Nº 35119005722 - AGRAVO DE INSTRUMENTO STOFFEL TOUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA... ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 18602 ES JULIO ZINI DE SOUZA PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 22/25 DOS AUTOS E EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. 7 NO PROCESSO Nº 48119004298 - AGRAVO DE INSTRUMENTO LUCIA PERUCHI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11919 ES MARIA DA PENHA GUIMARAES JUNIOR 008850 ES ANA CLAUDIA KRAMER DEUSA DE FATIMA SOARES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11919 ES MARIA DA PENHA GUIMARAES JUNIOR 008850 ES ANA CLAUDIA KRAMER CONDOMINIO DO CONJUNTO RES JACARAIPE II ETAPA QUADRA 06 ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 13010 ES FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO ELENILCE FERNANDES TASSINARI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 11919 ES MARIA DA PENHA GUIMARAES JUNIOR 008850 ES ANA CLAUDIA KRAMER A(S) PARTE(S), POR SEU(S) ADVOGADO(S), PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 109 DOS AUTOS; E AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. 8 NO PROCESSO Nº 48119004371 - AGRAVO DE INSTRUMENTO RENATA PEREIRA DOS SANTOS FERREGUETE ALMEIDA SILVA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 16522 ES LEANDRO DOS SANTOS MAIA PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 67/70 DOS AUTOS. 9 NO PROCESSO Nº 62119000198 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SOLANGE FERNANDES ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 13347 ES JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA JONAS ONOFRE ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 007969 ES GIOVANE RAMOS PINTO A(S) PARTE(S), POR SEU(S) ADVOGADO(S), PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 96 DOS AUTOS; E AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC. VITÓRIA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Embargos de Declaração Nº 21119001218 GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL EMGTE ALVES OLIVEIRA GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ME Advogado(a) HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA EMGDO MAURELI FERREIRA SOARES Advogado(a) GILBERTO SIMOES PASSOS Advogado(a) WILLIANS FERNANDES SOUSA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Às fls. 76 a recorrente, ALVES OLIVEIRA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ME maneja embargos de declaração afirmando, em suma, que o recibo de fls. 27 comprovaria a sublocação e que o valor do recibo corresponderia ao aumento do aluguel previamente acertado entre as partes. Com todo respeito, consta do recibo que quem pagou foi KLEBER DE ALMEIDA CARVALHO e a afirmação da embargante no sentido de que "apesar de constar o nome de KLEBER DE ALMEIDA CARVALHO, quem pagou foi outra pessoa" não veio acompanhada de qualquer prova concreta de sua verossimilhança, o que afasta, nessa fase, qualquer vício na decisão embargada. Impugna também a notificação judicial, afirmando que esta padece de vícios, já que não possuiria assinatura e conclusão. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Creio que a notificação de fls. 46 seja bastante clara no sentido de quem enviou e qual o seu objetivo, motivo pelo qual, ao menos por ora, não vislumbro qualquer vício no referido documento. Com razão o agravante, entretanto, no que se refere ao art. 1.052 do CPC, já que, de fato, recebida a ação de embargos de terceiro, suspenso estará o processo principal. Nesse sentido: EMBARGOS DE TERCEIRO - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NECESSIDADE - ART. 1052 DO CPC1052CPC- A medida imposta pelo art. 1.052, CPC, é de ordem cogente, no sentido de que os embargos de terceiros têm por efeito a suspensão da ação de execução, quando versarem sobre todos os bens penhorados, e, no tocante aos bens litigiosos, quando disserem respeito a alguns deles.1.052CPC (104330825005080011 MG 1.0433.08.250050-8/001(1), Relator: DOMINGOS COELHO, Data de Julgamento: 27/08/2008, Data de Publicação: 08/09/2008) Diante de tal dado, CONHEÇO dos presentes embargos somente para retificar a decisão atacada e, em consequência, determinar a suspensão do processo principal, com base no dispositivo citado. Intimem-se. Vitória, 25 de novembro de 2011. DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON RELATOR 2- Agravo de Instrumento Nº 35119004832 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE AIR JOSE DE ALMEIDA ME Advogado(a) EDMILSON FERREIRA TENORIO AGVDO BANCO WOLKSWAGEM S/A Advogado(a) CELSO MARCON Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Air Jose de Almeida ME, ver cassada a decisão reproduzida às fls. 40/2 que, em sede de ação revisional de contrato de financiamento c/c consignação em pagamento, indeferiu o pedido de depósito dos valores tidos como incontroversos. Irresignada, a agravante sustenta, em suma, que (i) estão sendo cobrados juros capitalizados em percentual superior ao legalmente permitido; e (ii) a obrigação contratual foi substancialmente adimplida, o que prova sua boa-fé. Com as razões recursais vieram os documentos (fls. 09/47). Contrarrazões às fls. 55/61, pelo improvimento. Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. Prescreve o artigo 511 do CPC que: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. No caso, o recurso sob exame foi protocolado no dia 04 de outubro de 2011 (fl. 02), não sendo comprovado o recolhimento das custas recursais, tampouco realizado pedido de assistência judiciária gratuita. À evidência, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, como lhe impõe o art. 511 do CPC, circunstância que enseja a deserção do recurso por força da preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ÔNUS DA AGRAVANTE. 1. É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento, e, dessa forma, compete a ela trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso, não se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa. 2. In casu, não constam dos autos a comprovação do preparo. 3. Ainda que as cópias dos comprovantes de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas não estejam elencadas no rol taxativo do § 1º do art. 544 do CPC, a sua juntada se perfaz necessária porquanto requisito extrínseco da admissibilidade do apelo nobre. Exegese da Súmula n. 187/STJ e das Resoluções n.º 1/2008 e 4/2010 do STJ. Precedentes: (AgRg no Ag 1118335/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/10/2010, DJe 19/10/2010), (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.058.786/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/5/2010), (AgRg no Ag 868.373/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 26/11/2009). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1347086/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. MOMENTO PARA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO. ART. 511 DO CPC. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e de retorno dos autos". Súmula 187/STJ. II - A comprovação do regular recolhimento do preparo deve ser feita no momento da interposição do recurso. Intelecção do art. 511 do Código de Processo Civil. Precedentes. III - Compete ao Superior Tribunal de Justiça 46 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 realizar o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial, inexistindo vinculação às conclusões do Tribunal de origem. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 820.354/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010) Igualmente, segue a orientação desta Corte Estadual: EMRBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONVERSÃO - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PREPARO - JUNTADA DA GUIA ÀS RAZÕES - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - ART. 119 DO CÓDIGO DE NORMAS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Admissível a conversão dos embargos de declaração em agravo interno quando primeiro é oposto com o nítido propósito de rediscussão do julgamento. Precedentes do STJ. De acordo com o art. 119 do Código de Normas da Corregedoria da Corregedoria Geral da Justiça, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso mediante a juntada da respectiva guia de recolhimento das custas, sob pena de deserção. Precedentes desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Civel, 24050065630, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2011, Data da Publicação no Diário: 07/07/2011) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EXTRÍNSECO - PREPARO - RECURSO NÃO CONHECIDO - ART. 511, C/C ART. 527, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se conhece, por deserto, recurso de agravo de instrumento interposto sem a comprovação do respectivo preparo, previsto no art. 511, do Estatuto Processual Civil, nem demonstração de que fora concedido à parte os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Nega-se provimento a agravo regimental interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil. (TJES, Classe: Agravo Regimental Agv Instrumento, 35101112726, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2011, Data da Publicação no Diário: 03/05/2011) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, não conheço do recurso, em razão da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 24 de novembro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 3- Agravo de Instrumento Nº 24119019388 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado(a) ALEXANDRA NASCIMENTO PAGOTTO COZER Advogado(a) ANA CRISTINA MUNHOS DE SOUZA Advogado(a) ESDRAS DE LISANDRO BARCELOS Advogado(a) FRANCINE FAVARATO LIBERATO Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA Advogado(a) GIULIO CESARE IMBROISI Advogado(a) IARA QUEIROZ Advogado(a) KAMILA OLIVEIRA CARLESSO JANUÁRIO Advogado(a) NATASHI BUENO GUEDES BARROS Advogado(a) VANIA PEDROSA ESPERIDIAO AGVDO LICIA CRISTINA SILVA DE LIMA Advogado(a) ALINE CAROLINA DE LIMA ROCHA Advogado(a) MARIA SALETE DE LIMA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Companhia Espírito-Santense de Saneamento - CESAN, ver reformada a r. decisão reproduzida às fls. 130/1 que, em sede de mandado de segurança impetrado por Lícia Cristina Silva de Lima, deferiu o pedido liminar formulado, determinando a imediata habilitação da impetrante para prosseguir na terceira etapa do concurso público para preenchimento da vaga de Técnico de Sistema de Esgotamento Sanitário, promovendo, caso preenchidos os requisitos pertinentes, o regular processo de admissão da candidata. Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que: i) a agravada foi eliminada do certame pois não comprovou ter a escolaridade exigida no edital, qual seja, a de técnico em Edificações ou Química ou Meio Ambiente ou Saneamento, uma vez que apenas apresentou certificado de conclusão de curso superior em Tecnologia de Saneamento Ambiental; ii) inadequação da via eleita (necessidade de prova pré-constituída); iii) impossibilidade jurídica do pedido, considerando que não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo; iv) ofensa ao princípio da isonomia; v) violação dos requisitos constantes do edital. Pois bem. Analisando detidamente os fundamentos expostos na exordial, verifica-se que o recurso interposto confronta-se com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, razão pela qual passo a decidir com espeque no art. 557 do CPC. A agravada foi aprovada em 2º lugar para o cargo de Técnico de Sistemas de Esgotamento Sanitário I, dentro das duas vagas previstas no Edital nº 001/2011 - Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO CESAN, que também prevê a formação de cadastro de reserva e tem como requisito específico a formação em Ensino Técnico em Edificações ou Química ou Meio Ambiente ou Saneamento (fl. 114). No entanto, foi eliminada do certame na fase de habilitação para a função por não ter apresentado o certificado de conclusão de ensino técnico, conforme documento de fl. 34, mas apenas de curso superior de Tecnologia em Saneamento Ambiental do Instituto Federal do Espírito Santo. Ora, o referido edital estabelece os seguintes requisitos para a apresentação de documentos relativos à escolaridade do candidato na 3ª etapa: "9.2 O candidato aprovado será convocado para realização da 3ª Etapa através de comunicação via e-mail, correspondência via Correios com AR determinando o prazo máximo de apresentação para a convocação de 10 (dez) dias e submeter-se-á à apreciação da CESAN em duas fases: 11ª Fase- Habilitação para a função, apresentando os seguintes documentos: a) Fotocópia autenticada em cartório dos documentos que comprovem a escolaridade exigida para a função; b) Exibição do original de Diploma ou Certificado de Conclusão do Nível Médio (...)" (fl. 108) Como se vê, o instrumento convocatório não exige documento específico para comprovação da escolaridade correspondente ao cargo. Ademais, presume-se que a formação da agravada em curso superior em Tecnologia em Saneamento Ambiental a torna apta para o exercício da função de Técnico em Sistemas de Esgotamento Sanitário de maneira muito mais qualificada e abrangente que o candidato que possua o ensino técnico apenas em Saneamento, ou mesmo em outras áreas como Edificações, Química e Meio Ambiente. A demonstrar tal conclusão, a agravada colacionou cópia da Resolução nº 313 do CREA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, entidade reguladora e fiscalizadora dos Tecnólogos em Saneamento Ambiental (art. 16 - fl. 178), evidenciando que estes podem desempenhar cargo e função técnica: "Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades; (...) 2) desempenho de cargo e função técnica;" (fl. 177) Por óbvio, trata-se de situação vantajosa para a Administração Pública, que poderá ter em seus quadros profissional melhor habilitado para o exercício do cargo, tendo sido respeitado o requisito mínimo previsto no edital do certame. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRÁS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. ATO DE MERA GESTÃO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - TÉCNICO EM CONTABILIDADE - BACHAREL EM CONTABILIDADE APROVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese Bacharel em Contabilidade, quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina. 5. Acórdão recorrido que dirimiu a controvérsia consoante a jurisprudência mais moderna desta Corte, aplicando-se, à espécie, a Súmula 83/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1402890/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011) ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - PETROBRÁS - MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - TÉCNICO EM QUÍMICA - BACHAREL EM QUÍMICA APROVADO - RAZOABILIDADE - DECADÊNCIA - NÃOCONFIGURAÇÃO - DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO MATERIALIZADO. 1. O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato de desclassificação em concurso público realizado por sociedade de economia mista. 2. Atacado o ato de desclassificação no concurso público, inexiste decadência na impetração, se esta foi ajuizada antes do prazo legal. 3. Há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese bacharel em química quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina. 4. Dissídio interpretativo prejudicado ante a inexistência de semelhança fática. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1071424/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 08/09/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO EDITAL. CERTIFI- CADO DE CONCLUSÃO DE CURSO MÉDIO TÉCNICO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. CANDIDATO APROVADO. ENGENHEIRO CIVIL. 47 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 DIPLOMA APRESENTADO. LIMINAR DEFERIDA. 2) COGNIÇÃO SUMÁRIA. ATO COATOR. INVERSÃO DE VALORES. CAPACIDADE TÉCNICA SUPERIOR COMPRO- VADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Sendo o aprovado engenheiro civil e tendo feito prova da sua capacidade técnica apresentando o diploma de conclusão do ensino superior, exsurge, nesta prematura fase de cognição sumária, o acerto do magistrado a quo ao determinar sua contratação. 2) Conquanto sustente o agravante que a autoridade coatora teria apenas cumprido a disposição editalícia, já que não preenchido um requisito específico da lei do certame (certificado de conclusão de curso médio técnico em construção civil), resta insofismável a inversão de valores ao rejeitar a contratação do aprovado, por ser engenheiro civil. Recurso improvido. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória/ES, 23 de novembro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 4- Embargos de Declaração Nº 24030124788 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ES - DER/ES Advogado(a) BRUNO MATIAZZI COSTA EMGDO PAULO CESAR SILVA Advogado(a) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24059011593, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/01/2006, Data da Publicação no Diário: 30/01/2006) DECISÃO MONOCRÁTICA Com efeito, a exigência de certificado não previsto especificamente no edital e o rechaço de qualificação técnica superior à exigida configuram violação do direito líquido e certo da impetrante/agravada que, ao menos em juízo de cognição sumária, demonstrou a plausibilidade dos fundamentos jurídicos expendidos na exordial. Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais pretende, DER/ES (fls. 234/6), ver sanada suposta omissão no acórdão desta Egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno e manteve a sentença que declarou o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em conta o tempo de serviço prestado no regime celetista e, posteriormente, no estatutário, na forma da LC n° 187/2000. Nesse contexto, revela-se adequada a via eleita, porquanto a agravada tenha produzido previamente provas suficientes para lastrear sua pretensão, bem como que o entendimento adotado não afronta as regras editalícias, tampouco o princípio da isonomia. Na mesma linha, o juízo emitido se limitou a aferir a legalidade do ato administrativo praticado e a sua conformidade em relação ao edital, motivo por que não há falar em incursão do Judiciário no mérito administrativo, consoante iterativa jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. 1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Precedentes. 2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo, podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou científica do conteúdo programático e da questão em discussão. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 32.138/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/2010) MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEITADA - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS - PREJUDICADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO CLÁUSULAS EDITALÍCIAS - CONTROLE DE LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - FASE DE TÍTULOS - HABILITAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA EXIGIDA PELO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA.(...) Não se desconhece a orientação jurisprudencial dominante de que, em tema de concurso público, não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir nos critérios de avaliação adotados pela banca examindora do certame, a exemplo da formulação de questões, correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos adotados pela Comissão de Concursos.Por outro lado, sempre se admitiu uma atuação judicial mais restrita e, por isso, limitada ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, tudo de forma a vedar qualquer incursão no mérito administrativo.O caso sob exame pode ser enquadrado nessa específica e pontual atuação do Poder Judiciário, pois se afigura completamente desproporcional o ato coator praticado pela comissão do concurso que não considerou um título apresentado pela impetrante no qual a mesma comprova ter habilitação técnica bem superior àquela exigida pelo instrumento convocatório do certame.Não há nenhuma justificativa racional para não aceitar um título que ultrapassou o nível exigido no edital, mesmo porque não custa lembrar que a Administração Pública, quando estabelece as bases e os critérios de julgamento do concurso (sempre em observância aos princípios da legalidade e proporcionalidade), assim age com a finalidade de selecionar os melhores candidatos que possam atender ao interesse público envolvido no processo seletivo, não sendo nenhum um pouco razoável aceitar que um candidato - melhor habilitado - seja prejudicado e/ou eliminado do certame justamente em decorrência dessa qualificação que possui.Segurança concedida. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100100020294, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 19/10/2011, Data da Publicação no Diário: 04/11/2011) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento, mantendo incólume a r. decisão agravada. Publique-se na íntegra. Irresignada, reitera o embargante que ocorreu a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, na medida em que sobreveio a aposentadoria do recorrido durante o transcorrer da lide. Contrarrazões recursais (fls. 238/9), pugnando pelo improvimento dos embargos. Pois bem. Segundo orientação firmada no C. STJ, nos casos de interposição de embargos de declaração contra decisão colegiada, pode o relator negar-lhes provimento monocraticamente, na forma do caput do art. 557 do CPC, pois dessa forma não alterará a decisão impugnada (REsp 1.049.974-SP, Min. Rel. Luiz Fux, julgado: 02.06.2010. Informativo n° 437-STJ). É evidente o propósito protelatório do embargante, pretendendo rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa. Ao que se depreende da análise da decisão objurgada, houve manifestação sobre todas as questões postas nos autos, principalmente quanto a inexistência de perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o reconhecimento judicial de que o embargado reunia os requisitos para a aposentação desde a data em que requereu administrativamente o benefício previdenciário (2003) trará reflexos financeiros mais favoráveis do que considerar a data estipulada pelo recorrente (2005). Nesse sentido, consta expressamente do acórdão embargado: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Considerando que caso seja concedida a segurança a aposentadoria do servidor será computada a partir da impetração da ação, o que naturalmente trará reflexos financeiros mais favoráveis em seus benefícios previdenciários, ao passo que caso seja considerado a data de aposentação superveniente todo o tempo de serviço prestado no regime anterior (celetista) será perdido, rejeita-se a alegação de perda superveniente do interesse de agir. 2) O regime jurídico (celetista ou estatutário) não pode ser critério essencial para se definir as funções de um cargo, de forma que a contagem de tempo de serviço prestado no regime celetista também deve ser computado para fins previdenciários, desde que seja no mesmo cargo ou função, alterando-se apenas o regime jurídico. Precedentes do STF e STJ. Recurso improvido Destarte, não procede a irresignação recursal, haja vista que, estando ou não o embargado em serviço - percebendo abono de permanência - a data a ser considerada para efeito de preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição trará, invariavelmente, efeitos patrimoniais. Nessa conformidade, a leitura das razões expostas nos embargos de declaração comprova que o recorrente, ao suscitar questão amplamente debatida e já decidida, pretende, na verdade, apenas tumultuar o trâmite processual para retardar ao máximo a resolução definitiva do processo, com o que não se pode consentir. Por isso, não há como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais. Sendo assim, diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de declaração, condeno o embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa. Desde já, fica o mesmo advertido sobre a possibilidade de, na reiteração dos aclaratórios, ser a multa elevada para 10% sobre o valor da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, consoante estabelecem o parágrafo único do art. 538. 48 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 23 de novembro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 5- Remessa Ex-officio Nº 24070252135 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESP E ACID DO TRABALHO DE VITORIA PARTE JOSE PEREIRA DA SILVA Advogado(a) SUZETE SILVA PEREIRA PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS Advogado(a) ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO incapacidade, a partir do 16º dia do afastamento. 2. O auxílio-acidente, por sua vez, tem caráter indenizatório e não substitutivo da renda. Segundo o artigo 86, caput e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na hipótese em que a consolidação das lesões resultar com seqüelas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho. 3. O afastamento do trabalho ocorrido em 13.9.1996 concedeu à parte autora o direito ao auxílio-doença. O auxílio-acidente teve início em 5.9.1997, quando foi considerada apta a retornar à atividade, todavia, com seqüelas que lhe reduziam a capacidade. 4. O benefício acidentário pode ser cumulado com aposentadoria, por haver sido concedido antes da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997. Precedentes do STJ. 6. Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer a remessa para manter a sentença. Os Srs. Desembargadores Manoel Alves Rabelo e William Couto Gonçalves votaram com o Sr. Desembargador Relator. Vitória (ES), 07 de abril de 2009. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RelatorÌ (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 30040000371, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/04/2009, Data da Publicação no Diário: 18/05/2009) Outrossim, revelam-se adequados os honorários advocatícios arbitrados nos termos da Súmula 111 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA Do exposto, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, conheço da remessa e lhe nego provimento para confirmar integralmente a r. sentença proferida. Cuida-se de remessa necessária do Juízo da Vara Especializada em Acidente de Trabalho de Vitória que, em sede de ação acidentária ajuizada por José Pereira da Silva em face do INSS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar o nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e o trabalho desenvolvido na empregadora, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do auxílio-acidente mensal e da correção monetária sobre as parcelas vencidas, bem como a proceder à reabilitação profissional, com pagamento simultâneo do auxílio-doença acidentário enquanto perdurar o processo, e a converter os auxílios-doença NB 158.921.202-9 e NB 129.525.010-9 em seus similares acidentários, além de arbitrar honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença proferida (fls. 191/5). Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a matéria objeto do reexame compulsório comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual passo a decidir com espeque no caput do art. 557 do Código de Processo Civil. O decisum de piso não merece qualquer reparo, porquanto tenha enfrentado com justeza todos os aspectos da demanda posta em juízo, senão vejamos. O direito ao auxílio-acidente resta devidamente configurado, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, conforme laudo pericial de fls. 97/150, tendo sido minuciosamente delineado o nexo causal entre as patologias Tenossinovite dos Tendões Flexores do Dedos, Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e Bursite e a atividade de fundidor ceramista do autor. Nesse contexto, correta a deliberação que determinou a conversão dos auxílios-doença em seus similares acidentários, bem como a condução de processo de reabilitação profissional, a fim de proporcionar à autora a readaptação profissional e social indicada para seu retorno ao mercado de trabalho e ao meio em que vive. Por conseguinte, é igualmente devido o pagamento do auxílio-acidente a partir da cessação do último auxílio-doença gozado em função da patologia que ensejou o ajuizamento da demanda, conforme pacífico entendimento do STJ e desta Segunda Câmara Cível: PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA. RELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIOACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO AUXÍLIOACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. 1. O auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado e, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, deve ser pago a partir do 16º dia do afastamento e enquanto durar a incapacidade. 2. Diversamente, o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo, mas indenizatório. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, na hipótese em que o segurado, após a consolidação das lesões, resultar com seqüelas que lhe reduzam a capacidade para o trabalho (art. 86, caput, e § 2º, Lei n. 8.213/1991). (...) 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1076520/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008) REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na forma dos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado e deve ser pago enquanto durar a Intimem-se. Publique-se na íntegra. Devolvam-se os autos à origem. Vitória/ES, 24 de novembro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 1 6- Remessa Ex-officio Nº 24119019065 VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇO~ES FISCAIS DE VITORIA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN PARTE COMERCIAL MIL RIOS LTDA * Apelação Voluntária Nº 24119019065 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO COMERCIAL MIL RIOS LTDA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação voluntária em remessa necessária por meio da qual pretende, Estado do Espírito Santo (fls. 140/8), ver reformada a r. sentença de fls. 130/9 que, em sede de ação de execução fiscal movida em face de Comercial Mil Rios Ltda, decretou de ofício a prescrição do crédito tributário, resolvendo o mérito nos termos do inciso IV do art. 269 do CPC. Irresignado, o recorrente argumenta, em síntese, que não restou configurada inércia da Fazenda Pública, motivo imprescindível para propiciar a ocorrência da prescrição intercorrente nos termos dos arts 156 e 174 do CTN, bem como que a demora na citação deve ser imputada exclusivamente ao Judiciário. 1Sem contrarrazões da apelada. Pois bem. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto confronta-se com a jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual passo a decidir com fulcro no art. 557 do CPC. Dispunha o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, antes da alteração promovida pela LC 118/2005: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; Sobre o tema, firmou-se no C. STJ o entendimento consolidado no enunciado da súmula n° 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.” Entretanto, restou comprovado que o apelante não exerceu, oportunamente, diligências que lhe competia, o que fragiliza o fundamento recursal. Conforme se extrai dos autos, a demanda foi ajuizada em 07/11/2001, após a constituição do crédito em 30/07/2001, ao passo que a citação somente foi efetuada pela via editalícia em 02/082007. 49 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Nesse ínterim, o processo ficou paralisado por cerca de dois anos na Secretaria da Fazenda com o intuito de localizar bens do executado e, após devolvidos os autos ao juízo sem êxito nas diligências, o o apelante requereu a suspensão do feito em duas oportunidades (fls. 15 e 19), bem como retardou por mais de dois anos a citação do executado ao não antecipar o custeio das despesas com transportes do oficiais de Justiça (fls. 13 e 21). Com efeito, resta devidamente demonstrada a inércia da Fazenda Pública Municipal, que deixou fluir o prazo quinquenal a que se refere o art. 174 do CTN sem que fosse promovida a citação do executado, inexistindo na oportunidade qualquer outra circunstância capaz de suspender ou interromper a prescrição. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Despacho que determinou a citação dos Recorridos ocorreu anteriormente à Lei Complementar nº 118/2005 (fl. 02), restando evidente que, in casu do autos, somente a citação pessoal poderia interromper a prescrição. 2 - A Citação pessoal não possui o condão de interromper a prescrição verificada nos presentes autos. 3 - O Recorrente não cumpriu com o múnus de promover a citação pessoal dos Recorridos e/ou de seus Representantes Legais, e, tampouco, o de elidir o fluxo prescricional. 4 - O parágrafo único, inciso I, do artigo 174 do Código Tributário Nacional, com a redação vigente à época da propositura da ação de execução fiscal (18/05/1999), enseja o entendimento dominante no sentido de que a citação do devedor interrompia a prescrição, e não o despacho que a ordenava, situação esta, entretanto, que passou a ser regida e estabelecida pela Lei Complementar Federal nº 118/2005. 5 - A constituição do crédito tributário, no caso em tela, bem é de ver, foi realizada em 23.03.1994, data em que a prescrição começou a fluir, sendo que a ação foi ajuizada em 20.12.1995, dentro do lapso prescriconal, porém, em contrapartida, os executados até o momento da proferimento da Sentença recorrida não foram citados pessoalmente. 6 - Os créditos tributários exigidos no presente processo executivo afiguram-se prescritos, haja vista que entre a constituição definitiva do crédito e a citação pessoal dos Recorridos (não se efetivou), decorreram mais de 05 (cinco) anos. 7 - Não tendo o Recorrente logrado êxito em citar pessoalmente os Recorridos e/ou seus Representantes Legais, dentro do lapso prescricional previsto em lei, cujo marco inicial, repisa-se, verificou-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário, prefigurou-se despicienda a intimação do mesmo para se manifestar nos autos quando se pretende decretar a prescrição de ofício, visto que, na hipótese vertente dos autos, não vislumbro à aplicação do § 4º, do artigo 40, da Lei 6.830/1980, pois não se trata de processo suspenso por não ter sido encontrado o devedor, mas de simples prescrição, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil, afastando, desse modo, a suposta alegação de inconstitucionalidade, por inobservância de quorum (artigo 69, da Constituição Federal) do artigo 6º, da Lei nº 11.051/2004, que introduziu o § 4º ao artigo 40, da Lei 6.830/1980 8 - Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 24950182162, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2011, Data da Publicação no Diário: 24/10/2011) ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA CITAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO ART. 174, I, DO CPC COM A REDAÇÃO ORIGINAL ANTERIOR À LC 118/2005. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DE ENDEREÇO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM A MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA OBJURGADA. (...) Registro que antes da LC n.º 118/2005, o despacho que ordenava a citação do executado não acarretava qualquer efeito interruptivo do prazo prescricional, de modo que era imprescindível a citação pessoal do devedor para tanto. Essa era a redação originária do art. 174, p.u., do CTN. Assim, somente com o advento da LC n.º 118/2005 é que houve a alteração do art. 174, p.u., I, do CTN. 3) Contudo, no caso dos autos, o despacho ordenatório da citação se deu em 30/07/1999, isto é, muito antes da modificação legislativa. Assim, devem ser aplicadas as hipóteses interruptivas da prescrição elecadas no art. 174, do CTN, com o conteúdo anterior à LC n.º 118/2005, de forma que seria necessária a efetiva citação pessoal do devedor para a interrupção da prescrição, o que, "in casu", não aconteceu. Portanto, o prazo prescricional nesta lide não foi interrompido nem suspenso após a constituição do crédito. 4) Dessa forma, levando-se em consideração que: i) a execução fiscal foi ajuizada em 19/07/1999 (fl. 03) com o escopo de satisfazer crédito tributário embasado em certidão de dívida ativa inscrita em 12/02/1999 (fl. 06); e ii) não houve citação pessoal do devedor; não há que se falar em causa interruptiva da prescrição, na forma do art. 174, do CTN, com redação originária, anterior à LC n.º 118/2005. 5) Ao contrário, como não foi efetivada a citação dos apelados neste feito, determinou o Magistrado Singular em 11/12/2009 a intimação do recorrente para se manifestar sobre a possível incidência de prescrição (fl. 87). Neste aspecto, o procedimento permaneceu em curso sem citação por mais de 10 (dez) anos, sendo inafastável a ocorrência da prescrição do crédito veiculado na peça inaugural. Ressalto, ainda, que essa circunstância se deu por inércia do apelante, pois a citação deixou de ocorrer pela não indicação do escorreito endereço dos apelados (executados) - fls. 11V e 35V. Dessa maneira, não há como ser aplicada a Súmula n.º 106, do STJ, pois a inércia foi da parte e não do Judiciário. 6) Recurso de apelação conhecido e improvido. Remessa Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO necessária conhecida, com a manutenção integral da sentença objurgada. (TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24090301649, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/08/2011, Data da Publicação no Diário: 15/08/2011) ACÓRDÃO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para executar crédito tributário é o quinquenal, como prevê o art. 174 do CTN, a ser contado a partir da data de sua constituição definitiva. 2. Até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, a citação pessoal do executada interrompia a contagem da prescrição. Como, in casu, não configurou-se a morosidade dos mecanismos do judiciário para citar a executada, uma vez que o mandado citatório foi expedido poucos meses após o ajuizamento da ação, de fato ocorreu a prescrição dos créditos em exame. 3. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 69980018753, Relator : MARIA DO CEU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2011, Data da Publicação no Diário: 06/07/2011) Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso e da remessa, todavia lhes nego provimento, mantendo incólume a r. sentença objurgada. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 24 de novembro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 1 7- Embargos de Declaração Nº 24080160443 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES EMGDO ERLY JOSE KILL Advogado(a) ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, por meio dos quais pretende, Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO (fls. 708/20), ver sanadas supostas contradição, obscuridade e omissão no Acórdão de fls. 689/90 que, à unanimidade de votos, confirmou a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a sentença que condenou a ora embargante ao pagamento da complementação previdenciária em favor de Erly José Kill. Aduz a embargante, em síntese, (i) a prescrição da pretensão autoral; (ii) a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual; (ii) a impossibilidade material de continuar pagando os benefícios ante a situação apresentada. Contrarrazões recursais (fls. 722/7), pugnando pelo improvimento dos embargos. Pois bem. Segundo orientação firmada na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de oposição de embargos de declaração contra decisão colegiada, pode o relator negar-lhes provimento monocraticamente, na forma do caput do art. 557 do CPC, pois desse modo não alterará a decisão impugnada (REsp 1049974/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 03/08/2010). Ao que se depreende da análise da decisão embargada, este órgão jurisdicional se manifestou de maneira escorreita sobre todas as questões postas nos autos, restando evidente o propósito protelatório da recorrente, pretendendo rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa. Nesse sentido, ressai do acórdão embargado que todas as questões suscitadas nos embargos foram devidamente examinadas, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FEMCO. PRELIMINARES REJEITADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISPENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. Mérito. DIREITO ADQUIRIDO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) As ações ajuizadas por participantes de plano de previdência privada em que se pleiteia a complementação de aposentadoria são de competência da Justiça Comum, tendo em vista que a lide detém natureza civil. Preliminar rejeitada. 2) Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juiz examina os fundamentos que motivaram sua convicção para decidir o feito apontando os dispositivos legais que considera pertinentes ao caso, mesmo que o faça sem examinar um a um os argumentos das partes. Preliminar rejeitada. 3) Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes decorre dos fatos narrados na 50 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 inicial, de modo que sendo a causa de pedir relativa a suposto descumprimento contratual praticado pela entidade de previdência fechada, a mesma é legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. Preliminar rejeitada. 4) A litispendência se caracteriza quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido. Não sendo o autor parte em processo ajuizado anteriormente, não há que se falar em litispendência. Preliminar rejeitada. 5) O magistrado está autorizado a obstar o ingresso do feito na fase de instrução processual quando entender suficientes para a formação do seu convencimento as provas produzidas até a fase saneadora. Preliminar rejeitada. 6) Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito. 7) Os integrantes do instituto previdenciário têm direito adquirido à complementação da aposentadoria quando cumprirem todas as condições e obrigações para a aquisição do direito, isto é, contribuírem para o fundo previdenciário durante toda a vida funcional, até a data da aposentadoria. 8) Recurso improvido. Como se sabe, “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a “pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios”. (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 855.434/DF, rel. Min. Francisco Falcão, j. 12/06/2007, DJ 28/06/2007, p. 878). A leitura das razões recursais comprova que a recorrente, ao invés de pretender sanar eventual mácula do julgado, põe-se a rediscutir o entendimento jurídico esposado pelo acórdão embargado, o que é manifestamente inadmissível. Verifica-se assim que se trata de mero inconformismo e protelação. Em casuística idêntica à tratada nos presentes autos, entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça que se revelam improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, aplicando-se, inclusive, multa de 1% do valor corrigido da causa, em função do caráter protelatório do recurso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 936.404/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008) Diante desse contexto fático-jurídico, penso ser indispensável aplicar a multa do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, pelo caráter protelatório do recurso, na razão de 1% sobre o valor da causa, como recomendado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Desde já, fica a mesma advertida sobre a possibilidade de, na reiteração dos aclaratórios ou na interposição de novo agravo interno, ser a multa elevada para 10% sobre o valor da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, consoante estabelecem o parágrafo único do art. 538 e o §2° do art. 557 do CPC. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC, conheço dos embargos de declaração, todavia, nego-lhes provimento, condenando a embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 24 de novembro de 2011. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama Relator 8- Agravo de Instrumento Nº 41119000101 PRESIDENTE KENNEDY - VARA ÚNICA AGVTE ESPOLIO DE REINALDO RODRIGUES CAVALCANTI SILVA Advogado(a) LUCIANA DE CASTRO CONCENTINO AGVDO ODILON AYRES Advogado(a) LEONARDO BRAZ DE CARVALHO Advogado(a) WALDEMAR BARRETO RAMOS AGVDO PLANAN PLANEJAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(a) LEONARDO BRAZ DE CARVALHO Advogado(a) WALDEMAR BARRETO RAMOS RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO ESPÓLIO DE REINALDO RODRIGUES CAVALCANTI SILVA interpôs o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil), em face da DECISÃO (fl. 38) proferida pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Cartório do 2° Ofício de Presidente Kennedy - ES, nos autos da OPOSIÇÃO proposta em face de ODILON AYRES E PLANAN PLANEJAMENTOS E EMPREEENDIMENTOS LTDA, cujo decisum indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente na peça vestibular e, via de consequência, determinou que o Recorrente efetuasse o pagamento das custas prévias. Em suas razões recursais (fls. 04/09), o Recorrente afirma que o Juízo a quo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que sendo proprietário de diversos lotes, resta demonstrada a possibilidade do Oponente em arcar com as custas processuais. Em seguida, alega que “não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da Lei, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (fl. 05). Além disso, afirma que deve ser considerada que ante “a situação atual da Agravante, que possui bens mas não consegue disponibilidade para aliená-los, resta impossível a mesma arcar com as despesas deste processo sem graves prejuízos.” (fl. 06) Por fim, alega que de acordo com a Moderna Jurisprudência, “não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na Lei, basta a declaração, a qual será apreciada de acordo com o bom alvitre do Magistrado, de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; como é o caso da agravante.” (fl. 06) Requer, pois, ao final, seja concedido o efeito suspensivo à Decisão guerreada, e, a título de provimento final, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja concedida a gratuidade de justiça ao Recorrente. Consta às fls. 44/48, Decisão proferida pelo Eminente Desemabrgador Namyr Carlos de Souza Filho, deferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Recorrente. Em informações prestadas à fls. 52/53, o Magistrado de piso esclarece que reformou a Decisão agravada, concedendo ao Requerente o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme se verifica às fls. 237 da demanda originária. Apesar de devidamente intimados, consoante Certidão de fl. 50, os Recorridos não apresentaram Contraminuta. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do presente recurso, conforme parecer de fls. 56/59. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a mesma comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende das informações prestadas às fls. 52/53, após deferido o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Recorrente, o Juízo a quo houve por bem reformar o decisum objurgado, concedendo, via de consequência, o benefício da assistência judiciária gratuita formulado na exordial. Dessa maneira, imperioso concluir pela perda superveniente do interesse de agir recursal, segundo orientação jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. EXPRESSÕES INJURIOSAS DEVEM SER RISCADAS DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O Recorrente e seu Advogado, em tese, infringiram frontalmente o disposto no artigo 15, do Código de Processo Civil, porquanto trataram o Juízo a quo com extremo desrespeito, mediante o uso de expressões ultrajantes e ofensivas, as quais deverão ser riscadas dos autos. Além do mais, em tese, o Recorrente e seu Advogado, podem ter cometido o crime de calúnia contra funcionário público, tipificado no artigo 138 cc artigo 141, inciso I, ambos do Código Penal, motivo pelo qual deverão ser extraídas cópias integrais dos autos para remessa ao Magistrado ofendido, a fim de que possa tomar conhecimento dos fatos ora narrados, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais do Rio Janeiro e do Espírito Santo, nas pessoas de seus Presidentes, para as medidas cabíveis. II. Demonstrado que a Decisão recorrida foi totalmente reformada, caracterizada restou a perda superveniente do interesse recursal, porquanto não há mais necessidade de intervenção do Judiciário, mediante recurso de Agravo de Instrumento, para satisfazer o direito pretendido pela mesma, de acordo com o que prescreve o artigo 529, do Código de Processo Civil. III. Recurso prejudicado.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099168718, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/08/2010, Data da Publicação no Diário: 15/10/2010) ““EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Informações do juiz a quo. Decisão reformada. Perda de objeto. Causa superveniente. Recurso não conhecido. Requisitadas as 51 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 informações ao juízo monocrático, este registrara haver sido reformada a decisão, o que de conseqüência fez cessar o objeto do presente recurso, tornando-o prejudicado. Recurso não conhecido.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 57049000078, Relator : RÔMULO TADDEI, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/10/2004, Data da Publicação no Diário: 13/10/2004) Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO “Artigo 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.” Isto posto, diante da perda superveniente de interesse recursal do Recorrente, julgo prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, consoante fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Oficie-se ao douto Juízo a quo para a ciência da presente decisão. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem. Na hipótese dos autos, observo que o recurso de Agravo de Instrumento foi instruído com cópia da Decisão agravada (fls. 102/106), da certidão da respectiva intimação dirigida ao suposto patrono da Recorrente (fls. 112/113) e da procuração outorgada ao douto causídico da Recorrida (fl. 68). Entretanto, não consta dos autos cópia da procuração outorgada pela Recorrente ao advogado subscritor da minuta recursal, nem mesmo àquele que considerou-se intimado do teor da Decisão agravada, haja vista que o Instrumento Procuratório acostado à fl. 23 não restou firmado pela Recorrente VIPETRO PETRÓLEO LTDA., mas sim por ANDAIMES VITÓRIA LTDA., Pessoa Jurídica diversa da Recorrente que não guarda qualquer vinculação com a relação jurídico-contratual objeto dos autos. Vitória/ES, 24 de novembro de 2011. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR DESEMBARGADOR SUBSTITUTO 9- Agravo de Instrumento Nº 6119001219 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE VIPETRO PETROLEO LTDA Advogado(a) ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES Advogado(a) DAVI HEMERLY EMERY CADE AGVDO IMETAME ENERGIA S/A Advogado(a) BRUNO CARLESSO DOS REIS Advogado(a) CATIA SOUZA MACHADO Advogado(a) DAIANA DOS SANTOS SPINOLA ALBUGUETTI RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Por conseguinte, a irregularidade formal do presente recurso obsta seu conhecimento, consoante assentada orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do qual extraio os seguintes arestos, in verbis: 1 “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso" (ERESP nº 1.056.295/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25/08/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 996.999/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011). DECISÃO MONOCRÁTICA VIPETRO PETRÓLEO LTDA. formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO (fls. 102/106) exarada pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE ARACRUZ - ES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por IMETAME ENERGIA S/A, cujo decisum deferiu parcialmente "a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do equipamento pertencente à Requerente, identificado como OVERSHOT 5 3/4" (ZERO) com BASKET GRAPLLE 3 21/32"", e em caso de não localização do bem no local indicado, determinar "que a Requerida entregue-o nas dependências da Requerente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária que fixo, por ora, em R$ 2.000,00", além de ordenar a "conversão do depósito consignado (fl. 60) em depósito judicial", à disposição do Juízo. Em suas razões recursais, sustentou a Recorrente, em apertada síntese, a inexistência de previsão contratual que ampare a pretensão deduzida pela Recorrida e acolhida pela Decisão agravada, argumentando, ainda, acerca da impossibilidade de cumprimento do comando jurisdicional que lhe foi dirigido. Argumenta, por fim, acerca da legalidade do depósito consignado extrajudicialmente, por ela levado a efeito, bem como da ilegalidade da sua conversão em depósito judicial, porquanto a Recorrida não teria encaminhado qualquer manifestação de recusa, após ser notificada. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de ser eximida "da obrigação de promover a devolução do referido equipamento sob pena de pagamento de multas diárias pelo não cumprimento da decisão judicial, bem como para determinar a manutenção do depósito consignado em suas características, não permitindo sua conversão em depósito judicial" (fl. 18), e, ao final, pelo provimento do Recurso. Instruem o Agravo de Instrumento os documentos acostados às fls. 20/149. Às fls. 152/159, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela Recorrente. Devidamente intimada, a Recorrida apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento às fls. 177/190, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do Recurso por ausência de juntada do Instrumento Procuratório outorgado pela Recorrente ao Advogado subscritor da minuta recursal. No mérito, vindicou pela negativa de provimento ao Recurso. Às fls. 192/200, formalizou a Recorrente pedido de reconsideração do decisum de indeferimento do pedido de efeito suspensivo. É o relatório, no essencial. Passo a decidir monocraticamente a matéria, por entender presentes os requisitos entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, para o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, imperiosa a observância dos requisitos incursos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de inadmissibilidade, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA DE COLAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PARTE AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ART. 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo de Instrumento interposto sem as peças obrigatórias previstas no art. 525, I do CPC. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não é aplicável em casos como a ausência de procuração de uma das partes recorrentes, tendo em vista não ser cabível por outro meio comprovar a regularização da representação processual da parte, a fim de lhe garantir a existência de defesa técnica e a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa (AgRg no Resp. 838.013/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.12.2008). 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1314359/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011). “EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SANAR A FALTA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, INCISO I, DO CPC. NORMA COGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau. Precedentes citados: EREsp 136399/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 21/06/2004; AgRg no REsp 1105335/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/06/2009; AgRg no REsp 838013/DF, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008; REsp 156.704/DF, QUARTA TURMA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21/09/1998. 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, integrado pelo que julgou os subsequentes embargos de declaração, dar provimento ao agravo regimental, a fim de negar provimento ao recurso especial, mantendo, assim, incólume o acórdão recorrido do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do agravo de instrumento em virtude da ausência de procuração válida outorgada à advogada subscritora da peça recursal. (STJ, EREsp 996.366/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011). Isto posto, na esteira da jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do presente Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, diante da ausência de regularidade formal, oportunidade em que nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 52 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Intimem-se as partes. Oficie-se ao douto Juiz da causa para a ciência da presente decisão. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória-ES, 22 de novembro de 2011. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR DESEMBARGADOR SUBSTITUTO 1 10- Agravo de Instrumento Nº 21119001408 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA AGVTE ANTONICO GOTTARDO Advogado(a) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA ANTÔNIO GOTTARDO formalizou a interposição do presente recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO (fls. 22/28) exarada pela Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Guarapari/ES, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº 021.070.024.969) ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, cujo decisum, em sede de medida liminar, determinou a indisponibilidade de bens do Recorrente "limitando a constrição à importância de R$ 1.334.449,00 (hum milhão, trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove reais)." (fl. 28) Através das razões de fls. 02/17, argui o Recorrente, preliminarmente, a tempestividade do Recurso, eis que somente teria tomado ciência do decisum recorrido em 20 de outubro de 2011, com término em 30 de outubro de 2011, prorrogando-se até o primeiro dia útil subsequente, qual seja, 03 de novembro de 2011. No mérito, pretendo o Recorrido a minoração do valor bloqueado, ao fundamento de que "o valor contido no Termo de Atualização (Documento 04) da condenação de ANTÔNIO GOTTARDO, confeccionado pela Procuradoria de Justiça de Contas, que serviu de base à instrução do Processo, encampado na Decisão supra, é de R$ 81.990,00 (oitenta e um mil, novecentos e noventa reais), ou seja, MAIS DE 16 VEZES MENOR DO QUE O VALOR BLOQUEADO DE SEU PATRIMÔNIO." (fl. 10) Instruem a minuta do Agravo de Instrumento os documentos acostados às fls. 18/259. É o relatório, no essencial. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada se caracteriza passiva de enfrentando diretamente na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil. Com efeito, para o conhecimento do presente recurso, imperiosa a observância dos requisitos incursos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de inadmissibilidade, senão vejamos: “Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.” Na hipótese dos autos, observo que o Recorrente não providenciou a juntada da cadeia integral de substabelecimentos dos causídicos que atuaram no feito, outrossim, a cópia integral da demanda originária. In casu, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a Decisão que conheceu e conferiu parcial provimento aos Aclaratórios opostos em face ao decisum recorrido, fora proferida na data de 21.02.2011, tendo o Recorrido afirmado que dela tomou conhecimento por ocasião da Audiência realizada no dia 20.10.2011 (fls. 255/257), interpondo-se, em seguida, o presente Agravo de Instrumento. No entanto, verifico do andamento processual constante no sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, no dia 25.04.2011, foi realizada carga dos autos pelo Dr. IZAAC PAVESI PUTON, OAB/ES nº 12030, sem, contudo, restar providenciada a juntada do respectivo Instrumento Procuratório ou Substabelecimento, o que, por si só, conduz a irregularidade na formação do presente instrumento. Registra-se, ademais, que a ausência do referido Instrumento Procuratório e/ou Substabelecimento, impede, inclusive, a aferição acerca da tempestividade do Recurso, notadamente por não se saber em favor de quem o aludido patrono fez carga dos autos, a partir de quando teria iniciado a contagem do prazo para interposição de recurso. Desse modo, não constando nos autos a juntada do Instrumento Procuratório ou Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Substabelecimento outorgado pelo Recorrente ou mesmo pelas demais partes, evidenciando, pois, a deficiência na cadeia dos substabelecimentos e, via de consequência, uma vez mais, a deficiente formação do presente instrumento. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de inadmitir o recurso de Agravo de Instrumento instruído sem a cadeia completa dos substabelecimentos outorgados aos patronos das partes, in verbis: "EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO. RECONSIDERAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, § 1º, DO CPC. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. O agravo deve ser instruído com cópia da procuração outorgada ao advogado da parte agravante, bem como com a cadeia completa dos substabelecimentos. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 1139384/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009). "EMENTA: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. (...). - A fim de bem cumprir a exigência contida no art. 525, I, do CPC, deve a parte instruir o agravo de instrumento com cópia da cadeia completa de instrumentos de mandato, com vistas a possibilitar a identificação dos advogados que efetivamente representam as partes. Esse entendimento prestigia o princípio da segurança do processo, e não pode ser olvidado. O rigor procedimental não é prática que deva subsistir por si mesma. No entanto, na hipótese em apreciação, a aplicação do formalismo processual é requisito indispensável para o fortalecimento, desenvolvimento e caracterização da legítima representação das partes, em preciso atendimento aos elementos indispensáveis da ação. Precedentes. - A falta de peça essencial é, pois, indispensável ao julgamento do agravo de instrumento, ainda que estranha ao elenco legal das obrigatórias, impede o conhecimento do recurso. Precedentes. (....) Recurso provido." (STJ, RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO E CADEIA DE PODERES CONFERIDOS AOS ADVOGADOS DE TODOS OS AGRAVADOS. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO." (STJ, AgRg no Ag 1233055/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 27/04/2010). Nesta senda, a irregularidade formal do presente recurso obsta seu conhecimento, consoante assentada orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do qual extraio os seguintes arestos, in verbis: “EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. DEFEITO INSANÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da jurisprudência desta Corte. II - A decisão agravada foi publicada em 19.02.08 (terça-feira). Iniciando-se o prazo no dia 20.02.08 (quarta-feira), o decurso de cinco dias ocorreu em 25.02.2008 (segundafeira). A petição de agravo, porém, somente foi protocolizada em 27.02.2008, sendo, dessa forma, intempestivo o recurso. III - É pacífico o entendimento desta Corte ser ônus do agravante a fiscalização na formação do instrumento, sob pena de, diante da ausência de peças de traslado obrigatório ou erro na sua formação, não ser conhecido o agravo, por desatendido o requisito de sua regularidade formal. Agravo interno não conhecido.” (STJ, RCDESP no Ag 1010924/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/06/2008). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CPC, ART. 525-I. NORMA COGENTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI 9139/95. CPC, ART. 526. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SE DESCUMPRIDA ESSA NORMA. RECURSO PROVIDO. I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9139/95, incumbe ao agravante o dever de instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças elencadas no art. 525, I, CPC. II - Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a ausência de alguma dessas peças obrigatórias afeta a regularidade formal do recurso, um dos pressupostos gerais recorribilidade, impondo o seu não conhecimento. III - A norma do art. 526 tem duplo objetivo: ensejar o juízo de retratação e dar ciência à 53 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 parte contrária do teor do recurso. Descumprida, não se conhece do agravo.” (STJ, REsp 156.704/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/1998, DJ 21/09/1998 p. 188). Isto posto, na esteira da jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, profiro juízo de admissibilidade para, em decorrência, não conhecer do presente Agravo de Instrumento, oportunidade em que NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oficie-se o douto Juiz da causa para a ciência da presente decisão. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória-ES, 22 de novembro de 2011. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR DESEMBARGADOR SUBSTITUTO 11- Apelação Civel Nº 15070006075 CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA APTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ALEXANDRE RAGEPO DO CARMO RIBEIRO Advogado(a) AMANTINO PEREIRA PAIVA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) ANTONIO CARLOS FRADE Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES Advogado(a) FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO APDO VALDECIR DE SOUZA Advogado(a) MARCOS CESAR MARAES DA SILVA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A formalizou a interposição de recurso de APELAÇÃO CÍVEL objetivando a reforma da Sentença (fls. 80/82) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Conceição da Barra-ES, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade C/C Danos Morais proposta por VALDECIR DE SOUZA, cujo decisum julgou procedente o pedido exordial, para declarar que o autor não é devedor da dívida objeto da demanda, constante na Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00070-5, condenando o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignado, o Recorrente, por meio do presente Recurso, sustenta que o débito do Recorrido seria oriundo de Contrato de Financiamento, no qual resulta dívida certa e inadimplida, livremente pactuada entre as partes. Busca, ainda, a redução dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau e o reconhecimento da existência de sucumbência recíproca. Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos às fls. 102/103, pugnando pela improcedência do Recurso de Apelação interposto. É o relatório, em síntese. DECIDO Examinada a matéria ventilada nos autos, verifico que comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. A controvérsia trazida nas razões recursais, cinge-se a verificar a exigibilidade da dívida constante na Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00094-2, bem como, se o valor da condenação fixado pelo Juízo a quo, no que tange aos honorários advocatícios, revelou-se excessivo e analisar se, no caso dos autos, restou configurada a existência de sucumbência recíproca. No que pertine ao mérito, impõe-se trazer à colação os fundamentos deduzidos na Sentença recorrida, in litteris: (fls. 81/82) (...) “Em análise minunciosa dos presentes autos, observamos que o requerente realmente firmou contrato de financiamento com o requerido, ficando obrigado a quitar com o seu débito através de parcelas mensais, sob penas previstas naquela celebração, conforme se vê através dos documente que acompanharam a peça de resposta (fls. 32/50). Não vislumbramos nos autos documento que comprove que o autor teve seu nome negativado pelo requerido. 1Em audiência, a testemunha arrolada pelo requerente confirmou que é devedor da Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO dívida em voga, fato este comprovado através do documento de fl. 53, emitido pelo próprio banco/réu. Assim sendo, entendo que a cobrança da dívida em face do autor é indevida, uma vez não ser ele mais responsável pelo adimplemento da mesma. Quanto ao pedido de danos morais vejo que não há provas nos autos de que realmente houve a inscrição do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, não existindo outro motivo para o deferimento de tal pedido.” (...) Com efeito, os fundamentos do decisum retro transcrito, amoldam-se com justeza ao contexto delineado na demanda, sendo certo que não houve impugnação por parte do Recorrente acerca da ocorrência da referida substituição do mutuário, conforme consignado no depoimento da testemunha colacionado à fl. 53. No tocante à alegação de excesso dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, tenho que equivocado o seu arbitramento, eis que, no caso sub examem, não houve condenação. A Sentença apenas declarou que o autor não se apresenta na qualidade de devedor da dívida objeto da demanda, inexistindo, dessa forma, parâmetro para calcular o valor dos honorários advocatícios. Sendo assim, nos termos do artigo 515, do Código de Processo Civil, a par do efeito devolutivo do Recurso de Apelação, impõe-se o arbitramento do valor dos honorários advocatícos em sede de segundo grau. Dessa maneira, considerando as peculiaridades do caso vertente, nos termos dos §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, arbitro, equitativamente, o valor dos honorários Advocatícios no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Em referência ao reconhecimento da existência de sucumbência recíproca, razão assiste ao Recorrente, uma vez que o Recorrido sucumbiu em relação ao seu pedido de indenização por dano extrapatrimonial, obtendo êxito somente em relação ao pedido de declaração de inexigibilidade do débito proveniente do Contrato de Financiamento. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a existência de sucumbência reciproca, deve ser aferida da análise “do número de pedidos formulados e na proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos”, a teor dos seguintes arrestos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÚMERO DE PEDIDOS. DECAIMENTO. PROPORCIONALIDADE. - A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (STJ - AgRg no Ag 1290062/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 10/08/2010) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. MP 2.170/2001. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. 1. É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. 2. Inviável análise de tese não prequestionada na instância a quo. Súmula nº 282/STF. 3. A norma contida no art. 21 do CPC estabelece a divisão dos ônus de sucumbência de forma recíproca e proporcional entre vencido e vencedor, não significando, contudo, que essa divisão tenha de se ater exatamente ao percentual de sucumbência de cada parte. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ; AgRg-REsp 620.408; Proc. 2003/0237885-6; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 05/10/2010; DJE 15/10/2010) No tocante à matéria enfocada, registra-se que a distribuição dos ônus de sucumbência nas hipóteses em que ambos os litigantes são, em parte, vencedores e vencidos, cumpre observar a disciplina do artigo 21, do Código de Processo Civil, verbatim: "Artigo 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas." Consoante se extrai do conteúdo positivo da norma retrocitada, em havendo sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, na proporção de cada decaimento, sendo admitida, ainda, a compensação, observados os termos do Enunciado da Súmula nº 306 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte.” Isto posto, nos termos preconizados no § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e ao mesmo confiro PROVIMENTO, monocraticamente, para reformar parcialmente a Sentença recorrida, condenando o as partes em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o pagamento ser 54 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 realizado na forma “pro rata”, admitida a compensação, nos termos do artigo 21, do Código de Processo Civil e no Enunciado da Súmula nº 306 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Vitória-ES, 22 de novembro de 2011. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR DESEMBARGADOR SUBSTITUTO 12- Apelação Civel Nº 69980018886 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA APDO BENJAMIN BECHAPECHE RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA MUNICÍPIO DE MARATAÍZES formalizou a interposição do presente RECURSO DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA em face da SENTENÇA de fls. 99/102, proferida pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REGISTRO PÚBLICO DA COMARCA DE MARATAÍZES - ES, exarada nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, cujo decisum houve por bem acolher ex offício a prejudicial de mérito, alusiva à prescrição do direito fazendário, nos termos do artigo 219, § 5º, c/c artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Consoante se depreende dos autos, o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES ajuizou a Ação de Execução Fiscal em face de Benjamin Bechapeche no ano 1996, com o objetivo de promover a execução de uma série de créditos fiscais, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa encartadas às fls. 07/31. Irresignado com o teor do fustigado decisum, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação Voluntária, por meio do qual alegou, em síntese, que a demora na concretização da citação do Recorrido ocorreu em razão dos entraves provocados pelos mecanismos do Egrégio Poder Judiciário, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição. Quadra registrar que o Executado, ora Recorrido, embora citado, conforme Aviso de Recebimento de fl. 97v, não se manifestou nos autos e, por conseguinte, não foi intimado para apresentar Contrarrazões. É o relatório, no essencial. A matéria comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil. Cinge-se a presente quaestio, portanto, a averiguar se o caso trazido à baila autoriza o reconhecimento da prescrição do crédito fazendário. Com efeito, o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES ajuizou a Ação de Execução Fiscal em face de ONOFRE MARTINS FERNANDES no ano 1996, com o objetivo de promover a execução de uma série de créditos fiscais, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa encartadas às fls. 07/31. Não obstante, dos atos processuais que se seguiram, não se afigura constatada a devida mobilização ou iniciativa por parte da Serventia Cartorária da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Marataízes, em promover a predita citação do Recorrido, consoante, anteriormente, determinado pelo douto Juízo a quo. Somente na data de 02/12/2009, expediu-se Carta de Citação ao Executado pelos Correios (fl. 97), por meio de Aviso de Recebimento, a qual restou concretizada, em 11/12/2009 (fl. 97v). O Juízo de Primeiro Grau, todavia, em 04 de maio de 2011, exarou Sentença à fl. 99/102, pronunciando, ex officio, a prescrição do crédito fazendário, sob o fundamento de que, até a aludida data, não teria sido concretizada a citação da parte Executada, já tendo transcorrido o prazo superior a cinco anos, desde a constituição definitiva do crédito. Diante do contexto delineado, não se pode impingir a responsabilidade ao Município Recorrente quanto a demora no cumprimento da citação do Recorrido, porquanto, embora preexistente ordem judicial para que fosse promovida a citação os autos permaneceram mais de 05 (cinco) anos sem que aquela Escrivania providenciasse adequadamente o cumprimento da determinação, razão pela qual a causa da inércia de tal procedimento ocorreu por ato do Poder Judiciário. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa da morosidade do Poder Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública (Súmula 106/STJ). 2. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A jurisprudência do STJ entende ser cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte. 5. Recurso Especial parcialmente provido”. (STJ, REsp 1198481/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 16/09/2010) (grifamos). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTE: RESP. 1102431/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS, ART. 543-C, DO CPC) 1. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. REsp 1102431/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ. (Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009; REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe 26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008). “3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Não se há, pois, de atribuir ao exequente a demora na tramitação da cobrança, visto como seu representante não foi pessoalmente intimado a dizer sobre a malograda tentativa de citação, como exige o artigo 25 da Lei 6.830/80. Quase três anos se passaram, por isso, sem que o processo seguisse seu curso. Intimação das partes sobre os atos do processo também é dever do cartório. Assim, forçoso reconhecer que a tardança, no caso vertente, deu-se em razão do próprio mecanismo da Justiça. Por isso que perfeitamente aplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Como se há de conceber, então, perda do direito de ação por parte da Fazenda Pública, em casos como o ora considerado, em que a intimação pessoal de seu procurador em providenciar o desenvolvimento do processo, após infrutífero intento de chamar o executado, deu-se com atraso de quase três anos?" (...) Tivesse o município deixado de adotar as providências cabíveis, após a rápida e pessoal intimação de seu procurador a dar andamento ao feito, aí sim poder-se-ia cogitar de inércia ou de desídia. Aqui, todavia, a responsabilidade pela paralisação do curso do processo é mesmo do mecanismo da Justiça. Em suma: ausência inércia da parte, a despeito do longo período em que sustado o fluxo do feito, de resto inteiramente imputável à ineficiência do judiciário, não já cogitar de prescrição dos créditos tributários. (fl. 93). 4. (...) 5. (...). 7. (...). 8. Agravo regimental desprovido”. (STJ, AgRg no Ag 1180563/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 07/06/2010) (grifamos). Impõe-se destacar, ainda, o teor da Súmula nº 106, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “SÚMULA Nº 106 - PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA”. Isto posto, por restar a Sentença de Primeiro Grau em manifesto confronto com a Súmula nº 106 e os arestos dominantes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor da norma capitulada no § 1º- A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e confiro-lhe provimento, monocraticamente, anulando a Sentença proferida às fls. 99/102, a fim de sejam os presentes autos remetidos à Comarca de origem para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Nessa esteira de raciocínio, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, consoante se infere dos seguintes arestos, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. Vitória, ES, 23 de novembro de 2011. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR 55 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 DESEMBARGADOR SUBSTITUTO 13- Apelação Civel Nº 15070012297 CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA APTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ALEXANDRE RAGEPO DO CARMO RIBEIRO Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO APDO GILSON GOMES DE SOUZA Advogado(a) MARCOS CESAR MARAES DA SILVA APDO MINELVINA MARIA DE JESUS ALMEIDA Advogado(a) MARCOS CESAR MARAES DA SILVA RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S/A formalizou a interposição de recurso de APELAÇÃO CÍVEL objetivando a reforma da Sentença (fls. 61/64) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Conceição da Barra-ES, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade C/C Danos Morais proposta por GILSON GOMES DE SOUZA e MINELVINA MARIA DE JESUS ALMEIDA, cujo decisum julgou procedente o pedido exordial, para declarar que os autores não são devedores da dívida objeto desta demanda, constante na Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00094-2, determinando que os nomes dos mesmos sejam retirados dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Condenou, ainda, o Recorrente ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Irresignado, o Recorrente, por meio do presente Recurso, sustenta que o débito dos Recorridos seria oriundo de Contrato de Financiamento, no qual resulta dívida certa e inadimplida, livremente pactuada entre as partes, asseverando, ainda, a inexistência de configuração de dano moral. Por fim, pleiteia a redução dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau. Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos às fls. 88/89, pugnando pela improcedência do Recurso de Apelação interposto. É o relatório, em síntese. DECIDO Examinada a matéria ventilada nos autos, verifico que comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. A controvérsia trazida nas razões recursais, cinge-se a verificar a exigibilidade da dívida constante na Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00094-2 e, por conseguinte, se revelou devida a inscrição dos Recorridos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como, analisar se o valor da condenação fixado pelo Juízo a quo, no que tange aos honorários advocatícios, revelou-se excessivo. No que pertine ao mérito, impõe-se trazer à colação os fundamentos deduzidos na Sentença recorrida, in litteris: (fls. 62/63) (...) “Em análise minunciosa dos presentes autos, observamos que os requerentes realmente firmaram contrato de financiamento com o requerido, ficando obrigados a quitarem com o seu débito através de parcelas mensais, sob as penas previstas naquela celebração, conforme se vê através dos documentos que acompanharam a peça de resposta (fls. 33/44). Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO consignado nos documentos de fls. 42/44. No tocante à alegação de excesso dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau, no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, razão não assiste ao Recorrente. Na hipótese vertente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente em sede de Apelação, o valor dos honorários advocatícios não levará em consideração a dívida constante da Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00094-2, no valor de R$ 146.215,32 (cento e quarenta e seis mil, duzentos e quinze reais e trinta e dois centavos), declarada inexigível em face dos Recorridos, mas sim, será calculado com base na condenação a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dispostos expressamente na Sentença recorrida. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, revela-se assente no tocante a matéria enfocada, in verbis: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 3. A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se desproporcional à lesão. Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório. Precedentes. 4. Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC. 5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais). (STJ - REsp 1117319/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011) Nesse sentido, tenho que a Sentença proferida no Juízo a quo não se mostra excessiva ao estabelecer os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive nos termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, monocraticamente, nego seguimento ao Recurso de Apelação Cível, mantendo, por conseguinte, incólume, a Sentença recorrida, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. De acordo com os documentos de fls. 07 e 09, vimos que realmente o nome dos autores encontram-se com restrição à requerimento do demandado) Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo. Observamos que a inclusão dos nomes dos autores se deu no ano de 2006. Vitória-ES, 22 de novembro de 2011. Ocorre que atentando mais uma vez para a documentação juntada pelo réu, mais precisamente o contrato de fls. 33/41, vislumbramos que a celebração se deu no dia 05 de janeiro de 1999; mas no dia 18 de março de 2003, houve a substituição dos mutuários (fls. 42/44), onde os autores tiveram suas obrigações transferidas para outras pessoas, com a anuência do banco requerido. Por essa situação fática abordada acima, entendemos que os demandantes não possuem mais vínculo com o contrato anteriormente celebrado, desde o dia 18 de março de 2003, data em que foram substituídos por terceiros. Assim sendo, entendo que a cobrança da dívida em virtude do contrato em voga, bem como a inclusão dos nomes dos autores no "rol dos maus pagadores", foram indevidas, uma vez que a inclusão dos referidos nomes se deu três anos após a realização da substituição dos mutuário. Quanto ao pedido de danos morais entendo que é devido, uma vez que houve a substituição dos mutuários, com a anuência do requerido, cabendo a ele cuidar para que os verdadeiros responsáveis pela insolvência da dívida fossem responsabilizados.” (...) Com efeito, os fundamentos do decisum retro transcrito, amoldam-se com justeza ao contexto delineado na demanda, sendo certo que não houve impugnação por parte do Recorrente acerca da ocorrência da referida substituição dos mutuários, conforme EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR DESEMBARGADOR SUBSTITUTO 14- Agravo de Instrumento Nº 24119019370 VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA Advogado(a) ALINE PERIM DE SOUSA Advogado(a) LEONARDO DE LIMA NAVES AGVTE RICARDO RODRIGUES NUNES Advogado(a) ALINE PERIM DE SOUSA Advogado(a) LEONARDO DE LIMA NAVES Advogado(a) LIVIAM COSTA ELIAS Advogado(a) MARIA EMILIA NAVES NUNES AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA 56 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Ricardo eletro divinópolis ltda. e ricardo rodrigo nunes formalizaram a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO (fls. 67/71) exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais da Comarca de Vitória-ES, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum rejeitou os bens nomeados pelos Recorrentes para a garantia da execução. Em apertada síntese, sustentaram os Recorrentes que: I) a penhora é nula, porquanto a Execução Fiscal foi movida apenas em face de ricardo eletro divinópolis ltda., mas restaram penhorados bens pessoais de ricardo rodrigo nunes, que não é parte na lide e não restou citado; II) houve excesso de penhora, diante do alto valor dos veículos penhorados e da restrição total que pende sobre os bens de ricardo rodrigo nunes, os quais afiguram-se impossibilitados de circular; III) a execução se dá pelo meio menos gravoso ao Executado, o que inocorreu na hipótese. Dessa maneira, pugnaram pela concessão de efeito ativo a este Recurso para que seja suspensa a “exigibilidade dos débitos ante o caucionamento dos bens, bem como a desconstituição da restrição total dos veículos em nome do sócio da empresa, Ricardo Rodrigues Nunes”. À título de provimento final, pleitearam a reforma integral do decisum objurgado. É o relatório, no essencial. Passo a decidir monocraticamente a matéria, por entender presentes os requisitos entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Com efeito, para o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, imperiosa a observância dos requisitos incursos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de inadmissibilidade, senão vejamos: “Artigo 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.” Na hipótese dos autos, observo que não consta dos autos cópia da procuração outorgada pelo Recorrente ricardo eletro divinópolis ltda. aos advogados integrantes ao Escritório de Advocacia responsável pela minuta recursal, nem mesmo àquela que considerou-se intimado do teor da Decisão agravada (fl. 88), haja vista que o Instrumento Procuratório acostado à fl. 57 não restou firmado pelo aludido Recorrente, mas sim por CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, Pessoa Jurídica diversa que não guarda qualquer vinculação com a relação jurídico-contratual objeto dos autos. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. O princípio da instrumentalidade das formas não é aplicável em casos como a ausência de procuração de uma das partes recorrentes, tendo em vista não ser cabível por outro meio comprovar a regularização da representação processual da parte, a fim de lhe garantir a existência de defesa técnica e a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa (AgRg no Resp. 838.013/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 19.12.2008). 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1314359/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011). “EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SANAR A FALTA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, INCISO I, DO CPC. NORMA COGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante o primeiro grau. Precedentes citados: EREsp 136399/PR, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 21/06/2004; AgRg no REsp 1105335/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/06/2009; AgRg no REsp 838013/DF, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008; REsp 156.704/DF, QUARTA TURMA, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21/09/1998. 2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, integrado pelo que julgou os subsequentes embargos de declaração, dar provimento ao agravo regimental, a fim de negar provimento ao recurso especial, mantendo, assim, incólume o acórdão recorrido do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que não conheceu do agravo de instrumento em virtude da ausência de procuração válida outorgada à advogada subscritora da peça recursal. (STJ, EREsp 996.366/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/05/2011, DJe 07/06/2011). Isto posto, na esteira da jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do presente Agravo de Instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, diante da ausência de regularidade formal, oportunidade em que nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Oficie-se ao douto Juiz da causa para ciência da presente decisão. Nesse sentido, a Procuração de fl. 58 é desprovida de qualquer valor jurídico, eis que não possui o respectivo instrumento de Mandato que outorgou poderes à Sra. Márcia Cristina Silva Gomes para que a mesma pudesse nomear e constituir advogados para a defesa do Recorrente ricardo eletro divinópolis ltda. É importante frisar, quanto à inexistência de Procuração de ricardo rodrigo nunes, que não se aplica o disposto no artigo 37, do Código de Processo Civil nos Recursos de Agravo de Instrumento, devendo prevalecer o disposto no retrotranscrito artigo 525, I, do Código de Processo Civil, que determina a juntada de procuração no mesmo momento da interposição recursal. Dessa maneira, descabe a concessão de prazo para que o causídico efetue a juntada de Procuração, sendo certo que a ausência desse documento impõe o imediato não conhecimento recursal. Ademais, não foi juntada a cópia regular da Decisão de fls. 67/71, pois algumas de suas páginas (fls. 68/69) encontram-se xerocopiadas pela metade, não se podendo conhecer toda a extensão do decisum proferido pelo Juízo a quo. Por conseguinte, a irregularidade formal do presente recurso obsta seu conhecimento, consoante assentada orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, do qual extraio os seguintes arestos, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso" (ERESP nº 1.056.295/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25/08/2010). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 996.999/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA DE COLAÇÃO OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PARTE AGRAVADA. DESATENÇÃO AO ART. 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo de Instrumento interposto sem as peças obrigatórias previstas no art. 525, I do CPC. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Vitória-ES, 23 de novembro de 2011. EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR DESEMBARGADOR SUBSTITUTO 15- Agravo de Instrumento Nº 38119000198 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BENEDITO GOMES DA SILVA AGVDO JACY ANTONIO SANTANA Advogado(a) MARCELO VACCARI QUARTEZANI Advogado(a) ROSANA JÚLIA BINDA AGVDO VILSON OHNERSORG Advogado(a) CELSO LUIZ CAMPOS Advogado(a) FABRICIO PICOLI BRITO RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BENEDITO GOMES DA SILVA, contra decisão de piso que, nos autos da ação de reintegração de posse, dentro do poder geral de cautela, nomeou a pessoa de VILSON OHNERSOG como depositário do veículo Mercedes Benz/1620, ano/modelo 2004, vermelho, placa MPV 9820, chassi 9BM6953014B401052, cuja posse foi adquirida através de contrato de arrendamento mercantil junto ao BB Leasing S/A. Pugna o recorrente, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista estar acobertada pela lei 1.060/50; assevera que houve flagrante erro in judicando na análise das provas que sustentam a decisão ora vergastada, tendo em vista que o depositário fiel, nomeado pelo juízo de instância singular não possui a posse que alega. Alega o recorrente que através dos documentos, em 31 de janeiro de 2011, foi outorgada uma procuração pelo sr. JACY ANTONIO SANTANA em favor do Sr VILSON OHNERSORG. (vide fls. 155) Entretanto, o documento sobre o qual o ilustre magistrado escorou sua decisão, que se 57 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 encontra às fls. 157, conforme se depreende de simples leitura, encontra-se datado de 03/09/2010. Após a análise dos pressupostos de conhecimento do recurso, eis que preenchidos, foi negado o pedido de efeito suspensivo, eis que ausente o fumus boni iuris, a sustentar o pleito liminar de reforma. Através da petição de fls. 180/181 houve renúncia dos advogados do recorrente, razão pela qual, com esteio no art. 36 e 45, foi determinada a intimação pessoal do recorrente, no sentido de constituir outro advogado para patrocinar sua causa. Expedida carta de ordem, conforme fls. 210 e verso, o agravante foi devidamente intimado para, no prazo de 10 dias, regularizar a capacidade postulatória nos autos. É o breve Relatório. Passo a decidir. Tendo por base a previsão normativa do artigo art. 557 do CPC, entendo pela aplicação do mesmo na parte que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outros casos, restar configurado que o recurso padece de vício em seu prosseguimento regular, eis que ausente pressuposto de validade do processo. Vigora este o entendimento junto ao STJ: PROCESSO CIVIL. PROCURADOR COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 3º e 4º DA LEI N. 8.906/1994. VIOLAÇÃO LITERAL DEMONSTRADA. NOVO JULGAMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO. 1. À falta de capacidade postulatória, deve o processo ser extinto com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2.3. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1089633/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009) Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos, também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa julgada, por exemplo. Dentro da sistemática de interpretação do aproveitamento dos atos processuais, como bem salienta Fredie Didir Jr, é preciso pensar na capacidade postulatória à luz do sistema de invalidação dos atos processuais, que, conforme examinado em capítulo próprio, impede a decretação da invalidade se do defeito do ato não decorrer prejuízo. Busca-se, sempre, o aproveitamento do ato processual. Nesta esteira foi determinada a intimação do agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularizasse a situação processual, na esteira do entendimento dos tribunais superiores, ex vi do julgamento do AgRg no REsp 1168065 / PR, tendo o recorrente se quedado inerte. Entretanto, dentro da interpretação teleológica da norma em apreço, ainda sob o escólio do nobre doutrinador baiano: A falta de capacidade postulatória do autor implica a extinção do processo[...] Mais uma vez, somente a capacidade postulatória do autor pode ser vista como requisito de admissibilidade do procedimento. Sobressai da doutrina de Nelson Ner y, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o que se segue: " IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição, previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei. Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet 825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)." Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO termos do art. 39, inciso II, do CPC, é ônus da parte ou do advogado comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço, dever processual não cumprido na hipótese tanto pela advogada quanto pelos apelados/autores. 5 - Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, condenando os apelados no pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 3.000,00 (CPC, art. 20, §4º). (TJES, Classe: Apelação Civel, 11980131343, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/09/2011, Data da Publicação no Diário: 06/10/2011) Desta forma, ocorrendo a perda superveniente do pressuposto de validade no presente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, ES, em 25 de novembro de 2011 Desembargador Roberto da Fonseca Araújo Relator 16- Apelação Civel Nº 13090011787 CASTELO - 1ª VARA APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APTE SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APDO JOSE JEFFERSON NOVO BATISTA Advogado(a) RUBERLAN RODRIGUES SABINO RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Verifico que, após o julgamento do recurso de apelação pela Segunda Câmara Cível, as partes protocolaram petição (fls. 143/144) informando a celebração de acordo e pugnaram pela sua homologação. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos presentes autos, impõe-se a extinção do feito a teor do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que foi obtida a conciliação entre os litigantes, tendo o acordo sido assinado pelos advogados das partes, com poderes para tanto. ISTO POSTO, HOMOLOGO a transação realizada nos termos da petição de fls. 143/144 e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Por fim, remetam os autos ao juízo de piso. Vitória, 25 de novembro de 2011. Desembargador ROBERTO DA FONSECA ARAUJO RELATOR 17- Apelação Civel Nº 24080151558 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE REINALDO TORQUATO NOGUEIRA Advogado(a) JOANA D'ARC BASTOS LEITE APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) RAQUEL MAMEDE DE LIMA RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por REINALDO TORQUATO NOGUEIRA nos autos da demanda acidentária sob enfoque, vez que irresignado com os termos da sentença de mérito de fls. 97/102 que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (ora recorrentes). Este sodalício tem firmado o mesmo entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLENO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DAS PARTES AUTORAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Verificada a irregularidade da representação, por ausência de procuração outorgada ao advogado, deve ser concedido prazo razoável para que seja sanada a irregularidade (art. 13, do CPC). 2 Persistindo a irregularidade por desídia da parte, carece a mesma de capacidade postulatória, sendo este um dos pressupostos processuais de validade. 3 - A constatação da ausência de capacidade postulatória dos apelados, que figuram como autores da presente ação, implica necessariamente a extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC, de modo que a mencionada matéria é cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, §3º, do CPC). 4 - Nos Em sua peça recursal (fls. 104/112), o apelante sustenta, em síntese, que restou cabalmente demonstrado nos autos que a enfermidade apurada, de fato, foi agravada em razão das atividades laborais desempenhadas. Atesta o apelante que há clara correlação entre a enfermidade apurada e o trabalho diário outrora exercido, dispondo, inclusive, que a incapacidade parcial e definitiva verificada pela prova pericial de fls. 79/84 possibilita a concessão do benefício previdenciário pretendido. Às contrarrazões apresentadas (fls. 115/118), requer o apelado sejam mantidos incólumes os termos da sentença recorrida. O Ministério Público Estadual de Primeiro Grau opinou pelo conhecimento do recurso 58 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 (fls. 120/122). O ilustre Procurador de Justiça pugnou pelo não provimento do presente recurso de apelação, uma vez que, conforme demonstrado pela perícia médica realizada, o apelante não é portador de doença ocupacional, mas sim de enfermidade comprovadamente degenerativa, não existindo nos autos nenhum outro elemento que conduza à conclusão de que a doença tenha se desenvolvido, ou mesmo se agravado, em virtude das atividades exercidas laborais exercidas pelo ora recorrente (vide fls. 127/131). É, no essencial, o Relatório. Passo a decidir com espeque no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. Como dito, o presente recurso de apelação comporta julgamento monocrático, nos termos do supracitado dispositivo legal, haja vista se tratar de pretensão recursal claramente dissonante do entendimento consolidado, não só pelo Superior Tribunal de Justiça, mas também por este Egrégio Tribunal. No caso dos autos, o laudo pericial de fls. 79/84, não impugnado à época pelo apelante, foi conclusivo ao estabelecer como degenerativa a patologia (alteração endodegenerativa em coluna cervical e lombar) diagnosticada, evidenciando a ausência de qualquer nexo de causalidade com as atividades laborais outrora exercidas pelo recorrente. A aludida prova pericial foi expressa ao dispor em sua parte conclusiva e também por ocasião da resposta apresentada aos quesitos ofertados pelas partes, Ministério Público e juízo de piso, que a enfermidade que acomete o apelante configura-se de natureza degenerativa, não havendo, destarte, qualquer correlação - nem mesmo em concausa com as atividades profissionais desempenhadas. Diante da absoluta falta de elementos aptos a infirmar a prova pericial realizada e não havendo impugnação no que tange ao método utilizado para a produção do resultado conclusivo obtido pelo perito nomeado, não se apurando, ainda, contradições entre as constatações e conclusões apresentadas, não há porque desconsiderar a perícia realizada como prova suficientemente idônea a corroborar a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade apurada e as atividades laborais anteriormente desempenhadas pelo apelante. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO (Embargos de Declaração na Apelação Cível 24030095715, Relator Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 17/08/2010, DJES 29/09/2010). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - AGRAVO RETIDO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E NOVO REQUERIMENTO DE PERÍCIA - IMPROVIMENTO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE EXERCIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é cabível a concessão do auxílio acidentário quando constatado, através de perícia conclusiva, a inexistência de nexo de causalidade entre a doença do trabalhador e a atividade laborativa por ele desenvolvida. Apelação desprovida. (TJES, Apelação Civel nº 24040083602, Rel. CARLOS ROBERTO MIGNONE, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2011, Data da Publicação no Diário: 04/08/2011). (grifei) Urge salientar, em arremate, que se revela necessário ponderar que as doenças degenerativas não são consideradas como doença ocupacional, a teor do que dispõe o § 1º, alínea "a", do artigo 20, da Lei nº. 8.213/91 Além disso, como bem asseverou o juízo de piso, resta claro que o apelante encontra-se com sua capacidade laboral reduzida em decorrência de enfermidade degenerativa e não oriunda de acidente de trabalho ou das atividades profissionais anteriormente desempenhadas, não detendo, portanto, a Justiça Estadual competência para a concessão de qualquer benefício previdenciário de outra natureza, que não acidentária (vide CF, art. 109, I). Escorando-me nas razões que se seguiram, conheço do presente recurso, negando-lhe, contudo, seguimento, nos termos do multi citado caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. Publique-se na íntegra. Intimem-se. Vitória-ES, 24 de novembro de 2011. Entendimento contrário significaria impor condenação a partir de ilações formuladas sem o necessário arrimo em conhecimento técnico e especializado, desconsiderando por completo, e de forma temerária, a existência e a finalidade da prova técnica produzida à luz do devido processo legal. Desembargador Roberto da Fonseca Araujo Relator Vitória, 29 de Novembro de 2011 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS Secretária de Câmara Nessa toada, cabe trazer á colação os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - INSS - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE EXERCIDA - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que se faça jus à concessão de qualquer benefício acidentário - auxílio doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez -, imperiosa a inequívoca comprovação do nexo causal entre os males que acometem o postulante e as atividades laborais anteriormente exercidas. 2. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24080133432, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/09/2011, Data da Publicação no Diário: 04/10/2011). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. ESCOLIOSE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA QUE ACOMETE APELANTE. CONCAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A escoliose dextroconverso no dorso lombar da apelante, como bem restou demonstrado na perícia, representa doença degenerativa que não foi agravada de forma direta, nem indireta pelas atividades desenvolvidas no trabalho. 2. Não constatada a concausalidade da atividade desempenhada no trabalho como fator agravante à escoliose da recorrente, afasta-se o nexo causal para se deferir o auxílio-acidente. 3. O fato da apelante possuir escoliose que não lhe prejudica permanentemente para o exercício da atividade laboral afasta a suposta incapacidade permanente. 4. Apelação conhecida, para negar-lhe provimento. (Apelação Cível 24020172656, Relator Des. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Relator Substituto FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 09/11/2010, DJES 10/02/2011). (grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI Nº 8.213/91 - NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1 - O Princípio da Fungibilidade Recursal permite que se acolha embargos de declaração com propósito infringente como agravo Interno. 2 - De conformidade com o que dispõe o artigo 18 da Lei nº 8.213/91, quanto a acidentes do trabalho, são assegurados os seguintes benefícios: Aposentadoria por Invalidez; auxílio acidente e auxílio doença e, da análise da citada lei, constata-se que para a concessão de qualquer dos três benefícios, mister ficar comprovado o acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como a existência de sequela redutora da capacidade laboral. 3 - Da análise do laudo pericial, constata-se que não existe nexo causal entre o trabalho e a enfermidade, mais ainda, afirmou a expert tratar-se de doença degenerativa. Desta forma, sendo a doença adquirida pelo apelante de cunho degenerativo e, ainda, não tendo ficado caracterizado o nexo causal, entre a enfermidade e o trabalho, tenho que resta assente a falta dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. 4 Embargos de declaração recebidos como agravo interno e ao qual se nega provimento. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMERA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO nº 14110058188 - Apelação Cível BV FINANCEIRA SA CFI ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 17172 ES LIVIA MARTINS GRIJO 10990 ES CELSO MARCON ARLETE NICOLI ONDE É APELADO Para tomar ciência da suspensão do trâmite destes autos para aguardar julgamento do Incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no agravo de instrumento nº 012.100.022.297. 2 NO PROCESSO nº 24070608286 - Agravo Regimental Ap Cível ELSOM MARINS DE SOUZA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003115 ES EDBERTO NOGUEIRA INTIMA-SE OS AGRAVADOS PARA TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE DESEMB. RELATOR E, QUERENDO,APRESENTAREM RESPOSTA AO AGRAVO REGIMENTAL, NO PRAZO DA LEI. 3 NO PROCESSO nº 24119018786 - Agravo de Instrumento BANCO BRADESCO S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 17502 ES MYKON MOREIRA DOS SANTOS INTIMAR O AGRAVANTE PARA SE MANIFESTAR NO PRAZO DE CINCO DIAS SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 4 NO PROCESSO nº 35119005854 - Agravo de Instrumento GUSTAVO MERCON ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 4528 ES ARTENIO MERCON 16139 ES ELIZA SALOMAO AMADOR 5 NO PROCESSO nº 48090041715 - Apelação Cível BCS SEGUROS S/A ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ABILIO RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 18499 ES NUBIA PEREIRA SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO 59 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da homologação da transação havida entre as partes. 009711 ES RONEY DUTRA MOULIN PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 6 NO PROCESSO nº 48090280248 - Apelação Cível AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11703 ES LUCIANO GONCALVES OLIVIERI 13393 ES LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS 16999 ES ANA PAULA FIOROTTE DE OLIVEIRA 7818 ES DIOGO MARTINS Para tomar ciência da suspensão do trâmite destes autos para aguardar julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no Agravo de Instrumento nº 012.100.022.297. 23 NO PROCESSO nº 35119005334 - Agravo de Instrumento CONDOMINIO DO EDIFICIO ACQUAMARINE ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 009624 ES JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO NETTO 009588 ES ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 7 - NO PROCESSO nº 100110031018 Ação Rescisória Sentença de 1º grau HELIO GONZAGA FERNANDES JUNIOR ONDE É REQUERENTE POR SEU ADV. DR. 004522 ES ANETIL LINS DO NASCIMENTO FERNANDES Para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentar documento comprobatório do trânsito em julgado da decisão rescindenda, bem como da data em que ocorreu o trânsito em julgado de tal decisão. 8 NO PROCESSO nº 100110035746- Habeas Corpus ITAMAR BACELAR ONDE É PACIENTE 80465 MG MÔNICA BARROS MORAIS POR SEU ADV. DR. Para tomar ciência do indeferimento da liminar pleiteada. 9 NO PROCESSO nº 6119001292 - Agravo de Instrumento LINHATRANSTUR LINHA DE SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004639 ES ANDRE LUIS ALVES QUINTELA 9748 ES ANDRE LUIZ QUINTELA JUNIOR PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 10 NO PROCESSO nº 11119002977 - Agravo de Instrumento MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ONDE É AGRAVADO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 11 NO PROCESSO nº 21119001341 - Agravo de Instrumento DELAINE COUTINHO TAVARES ONDE É AGRAVADO 006098 ES PAULETE PENHA VIEIRA POR SEU ADV. DR. PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 12 NO PROCESSO nº 21119001366 - Agravo de Instrumento DEOLINDO VIEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003079 ES ORLANDO BERGAMINI PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 13 NO PROCESSO nº 24119013332 - Agravo de Instrumento BANESTES SEGUROS S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 002393 ES ANOZOR ALVES DE ASSIS 008851 ES BRUNO CURTY VIVAS 8082 ES CLAUDIA VALLI CARDOSO MACHADO ALARCON ROSA FERREIRA ONDE É AGRAVADO 005252 ES MARIA DAS GRACAS FRINHANI POR SEU ADV. DR. PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 14 NO PROCESSO nº 24119013480 - Agravo de Instrumento DJALMA CAMPOS SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004770 ES MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 15 NO PROCESSO nº 24119014967 - Agravo de Instrumento ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10589 ES GUSTAVO SIPOLATTI PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 16 NO PROCESSO nº 24119017614 - Agravo de Instrumento ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 24 NO PROCESSO nº 35119005474 - Agravo de Instrumento BANCO J SAFRA S/A ONDE É AGRAVADO 17057 ES RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA POR SEUS ADVS. DRS. 17362 ES SERVIO TULIO DE BARCELOS 16334 ES RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 25 NO PROCESSO nº 35119005714 - Agravo de Instrumento BRUNA SCHNEIDER FARAGE ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 007666 ES SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO FELIPE SCHNEIDER FARAGE ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 007666 ES SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 26 NO PROCESSO nº 3030003986 - Apelação Cível ROBERTO H. KALE SOARES ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 000288BES FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL HOSPITAL CLIMEL ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 000288BES FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 27 NO PROCESSO nº 7119000250 - Agravo de Instrumento SANDRA LUCIA SEIBERT ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008394 ES FABYANO CORREA WAGNER PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 28 NO PROCESSO nº 24119018877 - Agravo de Instrumento ALVARO ANTONIO PERINI ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 002910 ES JOAO COSTA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 29 NO PROCESSO nº 24119018950 - Agravo de Instrumento DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES ONDE É AGRAVANTE SEUS ADVS. DRS. 001923 AC EDILANE ESCOBAR MAXIMO ES ALEXANDRE DEL SANTO FALÇÃO ES DANIELA MENEZES LIMA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR INDEFERIU O PEDIDO 30 NO PROCESSO nº 24119019305 - Agravo de Instrumento VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA.. ONDE É AGRAVANTE SEUS ADVS. DRS. 063941 RJ PEDRO JORGE ABDALLA SP CECILIA DANTAS DOS SANTOS OLIVEIRA RJ DOMINGOS FLEURY DA ROCHA ES MARIO CESAR GOULART DA MOTA RJ PATRICIA VIEIRA CAILLAUX RJ JORGE LUIZ MACHADO TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO 31 - NO PROCESSO nº 24119019743 Agravo de Instrumento SHEILA DE SALLES ROCHA ONDE É AGRAVANTE SEU ADV. DR. 14484 ES Odair de Melo TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 17 NO PROCESSO nº 24119017796 - Agravo de Instrumento ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 5204 ES KLAUSS COUTINHO BARROS PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 18 NO PROCESSO nº 24119017838 - Agravo de Instrumento PREGOEIRA DO PREGAO ELETRONICO 14 DE 2011 DA SEDU ONDE É AGRAVADO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 19 NO PROCESSO nº 24119017903 - Agravo de Instrumento BANCO BRADESCO S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007531 ES EDNEIA VIEIRA 13146 ES BIANCA BONADIMAN ABRAO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 20 NO PROCESSO nº 24119018174 - Agravo de Instrumento ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 21 NO PROCESSO nº 24119018505 - Agravo de Instrumento ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 22 NO PROCESSO nº 35119004444 - Agravo de Instrumento ALAIDE ROSA DA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10290 ES LUIZ ANTONIO STEFANON 14401 ES MARCIO TULIO NOGUEIRA 32 NO PROCESSO nº 63119000071 - Agravo de Instrumento PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ONDE É AGRAVADO DE LARANJA DA TERRA ONDE É AGRAVANTE SEUS ADVS. DRS. 2129 ES WINSTON CHURCHILL DA SILVA BERGAMO TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 33 NO PROCESSO nº 100110027271- Mandado de Segurança MARCO ANTONIO GRILLO ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.. ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO POR SEUS ADVS. DRS. 009445 ES RODRIGO CAMPANA TRISTAO 10041 ES ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ES ALINE CAROLINA DE LIMA ROCHA ALESSANDRO SOSSAI ALTOE ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 14588 ES RODRIGO LISBOA CORREA ES ATTILA KUSTER NETTO JORGE DOCEZIO ULIANA ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO VENDA NOVA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.. ME ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 34 NO PROCESSO nº 100110029319- Ação Rescisória Sentença de 1º grau 60 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 JUVENAL SEBASTIAO GUERRA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 009232 ES MILTRO JOSE DALCAMIN 11322 ES MICHELLE DALCAMIN ERIA FALKE GUERRA ONDE É REQUERENTE 009232 ES MILTRO JOSE DALCAMIN POR SEUS ADVS. DRS. 11322 ES MICHELLE DALCAMIN CASA VERDE COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA.. ME ONDE É REQUERENTE SEUS ADVS. DRS. 009232 ES MILTRO JOSE DALCAMIN 11322 ES MICHELLE DALCAMIN PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 29 de Novembro de 2011 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Ação Declaratória Nº 100110036975 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ERLY BALMA SUET Advogado(a) HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado(a) JORGE FERREIRA DA SILVA NETO REQDO FARIAS LTDA Advogado(a) ALEX DE FREITAS ROSETTI Advogado(a) ALEX VAILLANT FARIAS Advogado(a) ALEXANDRE COSTA SIMOES Advogado(a) ANA CAROLINA MACHADO LIMA Advogado(a) ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA Advogado(a) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT Advogado(a) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA Advogado(a) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(a) FELIPE TELES SANTANA Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER Advogado(a) LARISSA CALEGARIO MACIEL Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES Advogado(a) MARIA LUCIA CHEIM JORGE Advogado(a) MARIANA GALVAO BARRETO LEONEL Advogado(a) OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR Advogado(a) RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL REQDO JOSE CARLOS DE FARIAS REQDO MARGARIDA GLORIA DE OLIVEIRA FARIAS RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA AÇÃO DECLARATÓRIA N.º 100110036975 REQUERENTE: ERLY BALMA SUET REQUERIDOS: FARIAS E FARIAS LTDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de querela nullitatis com pedido de liminar, interposto por ERLY BALMA SUET, em face de FARIAS FARIAS LTDA e OUTROS, requerendo a suspensão do feito e a nulidade da decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita aos requeridos por ausência de citação, e por consequência, violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, entendo que equivoca-se o requerendo ao interposto a presente querela nullitatis, primeiro pelo seu não cabimento, e segundo pela ausência de interesse de agir. Isso porque, o objeto da querela nullitatis, como bem exposto pelo requerente, é a declaração de nulidade de sentença proferida sem citação válida, mas enquanto a demanda não encontra seu termo, é em seu bojo que as nulidades devem ser alegadas. Vejamos: (...) 5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis. 5.1. O controle das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o grau de nulidade no processo originário.(...) (REsp 1015133/MT, Rel. MIN. ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 23/04/2010) Ocorre que no caso em tela, a demanda sequer chegou ao seu fim, já que ainda não foi sentenciada, e portanto, a alegação de qualquer nulidade deve ser feita nos autos da demanda a quo, a qualquer momento se absoluta, e dentro do prazo legal se relativa. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Assim, após a manifestação do magistrado sobre o pedido de nulidade, poderá a parte apresentar impugnação desta junto ao tribunal. Vejamos: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 6.368/76. DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARGÜIÇÃO PELO MAGISTRADO. NULIDADE RELATIVA. 1. Em tema de nulidades processuais, o Código de Processo Penal acolheu o princípio pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do feito, quando, além de alegada opportuno tempore, comprovado o efetivo prejuízo dela decorrente. 2. A inobservância por parte do magistrado de primeiro grau do disposto no parágrafo 5º do artigo 22 da Lei nº 6.368/76 constitui nulidade relativa, que devese ter por sanada quando não argüida oportunamente pela Defesa. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 30.778/SP, Rel. MIN. PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão MIN. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2005, DJe 01/12/2008) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DO EXECUTADO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÕES POSTERIORES COM O NOME CORRETO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. NULIDADE SANÁVEL. - Não se tratando de nulidade absoluta, cabe à parte interessada argüir a irregularidade na primeira ocasião em que intervier nos autos, sob pena de preclusão. Art. 245, caput, do CPC. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp 337.640/SP, Rel. MIN. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 17/06/2002, p. 271) No caso da assistência judiciária gratuita, quando pedida na petição inicial, a regra é que seu deferimento seja inaudita altera parte, seja pelas garantias de acesso à justiça ou mesmo da razoabilidade. No entanto, isso não significa que a matéria se encontrará preclusão, ao contrário, é perfeitamente cabível à parte, após a sua citação, apresentar a devida impugnação ao pedido de assistência judiciaria gratuita, o que devolverá ao magistrado a análise da matéria, quando possuir fundamentos que sirvam para ilidir aqueles inicialmente utilizados no deferimento, o que é pacífico na jurisprudência. Veja-se: 1) Não se deve deixar de conhecer da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada no bojo da contestação quando o erro de forma não causa qualquer prejuízo aos litigantes que poduram exercer o contraditório de forma efetiva e regular. Aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas. Preliminar rejeitada. (TJES, Classe: Incidente de Assistência Judiciária, 100100017290, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2011, Data da Publicação no Diário: 07/07/2011) Assim, não se fala em supressão do contraditório, mas sim em postergação, inexistindo qualquer violação à esta garantia constitucional. Vejamos: (...) É pacífica em nossos tribunais que nesses casos não há violação do contraditório, pois na verdade ele não é suprimido, mas apenas postergado. (...) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099158560, Relator : RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/11/2009, Data da Publicação no Diário: 30/11/2009) A antecipação de tutela inaudita altera pars não importa em violação do contraditório. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35029002330, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/04/2003, Data da Publicação no Diário: 05/08/2003) Ademais, a matéria referente à assistência judiciária não faz coisa julgada material, ao contrário, seu deferimento e sua revogação podem ocorrer a qualquer momento, desde que comprovada a alteração fática, em especial no tocante aos rendimentos do beneficiário. Veja-se: (...) 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante simples afirmação do estado de hipossuficiência financeira da parte, quando inexistentes motivos capazes de ilidir a presunção de pobreza advinda da declaração. Precedentes. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24100921568, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/08/2011, Data da Publicação no Diário: 15/09/2011) Assim, este não é o instrumento correto para o requerente impugnar a assistência judiciária gratuita deferida aos requeridos, nem mesmo existe nulidade a ser enfrentada pela presente querela, inexistindo assim, interesse de agir por parte do requerente, seja nas modalidades de adequação, utilidade ou necessidade. Apesar do art. 17, IV e VI do CPC dispor que aquele que opuser resistência injustificada ao andamento do processo, bem como provocar incidentes manifestamente infundados, reputa-se litigante de má-fé, sujeito à multa do art. 18 do CPC, entendo que no caso, por não ter havido prejuízo à marcha processual, não deve ser aplicada a referida multa. No entanto, a repetição de incidentes dessa natureza, ou mesmo a insistência em demandas totalmente infundadas, como a que agora se analisa, deve ser assim compelida com a aplicação da supracitada multa. 61 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, em razão da inadmissibilidade da presente, monocraticamente, NÃO CONHEÇO a querela nullitatis, com as devidas advertências supracitadas. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória, 21 de novembro de 2011. DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA RELATOR 2- Agravo de Instrumento Nº 11119002670 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE BECHARA Advogado(a) CHEIZE BERNARDO BUTERI AGVTE MARIA DA CONCEICAO BECHARA CASTILHO Advogado(a) CHEIZE BERNARDO BUTERI AGVDO JOSE CARIAS Advogado(a) ANGELA NUNES LAGE RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 011.119.002.670 AGVTES. : JOSÉ BECHARA e MARIA DA CONCEIÇÃO BECHARA CASTILHO AGVDO. : JOSÉ CARIAS RELATORA : DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Bechara e por Maria da Conceição Bechara Castilho contra a decisão (fls. 60/61) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de José Carias (ora agravado), indeferiu liminarmente a reconvenção e suspendeu, até a realização de audiência, o cumprimento da ordem liminar de reintegração. À míngua de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, deferi apenas o processamento do presente recurso de agravo de instrumento, tendo requisitado informações ao juízo a quo e oportunizado a oitiva do agravado. Informações prestadas pelo juízo a quo notificando a prolação de sentença homologatória de acordo (fls. 79/80). É o breve relato. Passo a decidir com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. A prolação de sentença no processo originário - notadamente quando homologado acordo entabulado entre as partes - tem o condão de tornar prejudicado o recurso de agravo de instrumento interposto em face da suspensão ao imediato cumprimento da medida liminar. Não há resultado útil ou qualquer proveito prático em proceder ao julgamento da insurgência de que ora se cuida. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Oficie-se ao juízo a quo. Após, arquivem-se. Vitória/ES, 24 de novembro de 2011. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA CAgrInst02670-dec 3- Agravo de Instrumento Nº 24119014454 VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGVTE USIVIT USINAGEM INDUSTRIAL VITORIA LTDA ME Advogado(a) LEONARDO NUNES MARQUES AGVTE JONAIR HOTIS VAILANT Advogado(a) LEONARDO NUNES MARQUES AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 24119014454 AGVTE. : USIVIT USINAGEM INDUSTRIAL VITÓRIA LTDA-ME e JONAIR HOTIS VAILANT AGVDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Usivit Usinagem Industrial Vitória Ltda-ME e Jonair Hotis Vailant contra r. decisão proferida pelo d. Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais que, nos autos da execução fiscal movida em seu desfavor pelo Estado do Espírito Santo, rechaçou a exceção de pré-executividade por eles oposta. Em abreviada síntese, denota-se das cópias que instruem o presente instrumento que por meio da referida execução pretende o Estado do Espírito Santo receber crédito no valor de R$28.476,50 (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) descrito na CDA nº 11399/2008, expedida em 01 de dezembro de 2008. Contra o processo executivo, opuseram os agravantes exceção de pré-executividade, no bojo da qual arguiu o agravante Jonair Hotis Vailant ser ilegítimo para figurar no polo passivo da ação, posto que somente é admitida a responsabilização do sócio por dívidas contraídas pela empresa na hipótese de ter o sócio agido com excesso de poderes, infringido a lei, o contrato social e o estatuto, incumbindo à Fazenda Pública a demonstração da ocorrência de tal ilegalidade. Afirmaram, ainda, ser inexigível o suposto débito, na medida em que o mesmo não teria sido constituído de maneira regular. Defendem que a Receita Federal, sem promover o procedimento-ato de lançamento (de ofício) inscreveu o suposto débito em dívida ativa e ajuizou a presente ação de execução fiscal. A simples declaração da empresa, afirmam, não possui o condão de constituir definitivamente o crédito tributário que o Fisco supõe devido. No que tange à primeira questão suscitada, o d. magistrado de primeira instância a rejeitou sob o fundamento de que, constando o nome do sócio na CDA, somente em processo cognitivo amplo seria possível questionar a não realização da prática de atos que justificassem o redirecionamento da execução, não havendo margem para referida discussão em sede de exceção de pré-executividade. No que diz respeito à nulidade da execução, gizou o d. magistrado ser descabida a tese levantada, porquanto em se tratando de modalidade de lançamento de imposto por homologação, a declaração do contribuinte afasta a necessidade de constituição formal. Em seu arrazoado, os executados reiteram as matérias ventiladas em primeira instância. Requerem, na mesma ocasião, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que sejam sobrestados todos os atos executivos até o julgamento final do recurso. Em decisão de fls. 121/125, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou suas contrarrarões, oportunidade em que defendeu: a) não ser cabível a exceção de pré-executividade para discussão a respeito da legitimidade passiva do sócio; b) ser desnecessário procedimento administrativo prévio para cobrança do tributo lançado por homologação, diante da declaração do contribuinte reconhecendo o débito. É o relatório. Passo a decidir na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, com fulcro em iterativa jurisprudência acerca da matéria. Consoante já delineado na decisão que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, no que diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio (administrador), é pacífica a jurisprudência, inclusive já havendo sido a controvérsia apreciada sob a sistemática do art. 543-C, Código de Processo Civil, no sentido de que “é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade tributária, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (excesso de mandato, infringência à lei ou ao contrato social)” (AgRg no Ag 1384190/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011). A presunção de legitimidade da CDA, portanto, impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar dilação probatória, deve ser promovida em sede de embargos à execução, não havendo espaço para questionamentos dessa natureza no âmbito da exceção de pré-executividade (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 4/5/09). Nesse sentido, são inúmeros os precedentes, senão vejamos: “2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.104.900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.3.2009), é inadmissível Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. 3. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução”.(AgRg no Ag 1260662/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 28/02/2011) “Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que não é cabível Exceção de Pré-executividade em Execução Fiscal ajuizada contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois a demonstração de inexistência de responsabilidade do sócio demanda a produção de provas, tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA. Nesse sentido: Resp. 1.110.925/SP, representativo de controvérsia”. (AgRg no AREsp 37.807/MG, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 08/11/2011) No que concerne à suposta irregular constituição do crédito tributário, outrossim, indica a jurisprudência não merecer acolhida a tese recursal. Nota-se pelos documentos que formam o instrumento que o imposto que deixaram os agravantes de efetuar o pagamento configura modalidade de tributo lançado por homologação. Nesse caso, é assente a jurisprudência no sentido de que, se o contribuinte não tiver efetuado o pagamento até o vencimento e houver declarado o débito, a confissão desta equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito em dívida ativa e cobrado (AgRg no Ag 1396017/SC, Rel. Ministro HERMAN 62 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011). Inclusive, é este o teor do enunciado da Súmula 436/STJ, donde se infere ser prescindível qualquer outro ato por parte do Fisco para constituir o crédito tributário, como pretendem fazer crer os agravantes. Vejamos: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. (Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010) Diante de todo o exposto, há que se confirmar o entendimento já delineado no bojo da decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela, posto que a pretensão recursal encontra-se manifestamente contrária à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Assim, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento monocraticamente ao recurso, mantendo incólume a r. decisão objurgada. Intimem-se, mediante publicação na íntegra, adotando-se, após preclusão, as providências legais. 0Vitória/ES, 28 de novembro de 2011. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA EAI14454 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO três mil e quinhentos reais), dispondo de entrada inferior a um terço desse preço. Ora, decerto o valor financiado correspondente a R$31.000,00 (trinta e um mil reais), a ser adimplido em 48 mensalidades, alcançaria contundente prestação, tudo cientificado à agravante no momento da aquisição do automóvel. O notável valor da parcela não demonstra, portanto, por si só, a suposta abusividade contratual, o que imprescindirá de maior dilação probatória no decorrer da demanda. No presente momento, digo mais, não há sequer fumus boni iuris nas assertivas apresentadas, não havendo assim fundamento capaz de justificar a fixação provisória de parcela incontroversa inferior à prestação original. Embora longa, a exordial se absteve de apresentar mínimos indícios de discrepância entre a taxa avençada e os percentuais normalmente utilizados no mercado, imprescindível para caracterizar a ventilada exorbitância ilegal da margem de lucro obtida pelo banco na negociação. Valendo-me das precisas lições estampadas em julgado paradigma do c. STJ (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009), entendo prudente desde já destacar que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; 4- Agravo de Instrumento Nº 12119003130 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE ANDREZA PEREIRA MADEIRA RAMOS Advogado(a) KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO AGVDO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 012.119.003.130 AGVTE. : ANDREZA PEREIRA MADEIRA RAMOS AGVDO. : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; [preceitos que fazem remissão à Taxa Selic] DECISÃO d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto; [o que inexiste até o presente momento na demanda de origem, sequer por indícios]. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Andreza Pereira Madeira Ramos contra a decisão (fls. 112/115) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica/ES que, nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c consignação em pagamento ajuizada em face de BV Leasing Arrendamento Mercantil S/A (ora agravado), deferiu em parte a antecipação de tutela almejada para: (1) permitir o depósito consignado em Juízo das parcelas contratuais, em sua integralidade; (2) manter o requerente na posse do bem e impedir a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes acaso proceda ao depósito regular e tempestivo das parcelas devidas. Lembre-se ainda ser “admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada” (STJ, AgRg no Ag 1371651/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 25/08/2011). Ou seja, “nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no ajuste” (STJ, AgRg no Ag 1090095/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011). Aduz a agravante, em caudalosa peça recursal (fls. 02/28), que: (i) a antecipação de tutela, ao determinar o depósito integral das parcelas que alcançam R$989,02 (novecentos e oitenta e nove reais e dois centavos), mostra-se inócua, dada a impossibilidade de cumprimento em razão da exorbitância das cláusulas contratuais; (ii) a consignação deve se dar em relação à cifra incontroversa, no valor mensal de R$494,51 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), em respeito ao limite de juros remuneratórios estabelecido na lei de usura (1% a.m. - um por cento ao mês); (iii) a decisão se distancia da prova documental acostada, sendo patente a existência dos requisitos necessários à antecipação de tutela na forma pleiteada na exordial. No que atine à suposta abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência, vale dizer, em se tratando de rubrica incidente apenas em eventual período de anormalidade contratual, por óbvio sua pretensa ilegalidade - também dissociada de qualquer demonstração inicial - não tem o condão de justificar a almejada consignação de parcela inferior àquela contratada. É o breve relato. Passo a enfrentar o reclamo com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, dada a manifesta improcedência do desiderato recursal, em cotejo à lídima jurisprudência a respeito do tema. A irresignação se mostra descabida, porquanto infundada. Irretocável a decisão de origem que, gize-se, foi ainda deveras benévola ao permitir a consignação integral das parcelas em juízo e, sob tal condicionante, determinar a manutenção da posse do bem com o autor e obstar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. Do conjunto probatório acostado até então não reputo verossímeis as assertivas autorais, mormente à míngua de prova inicial inequívoca do direito alegado - qual seja, a suposta abusividade contratual -, não havendo assim sequer que se analisar eventual periculum in mora. Pretende a autora/agravante impor juros mensais de apenas 1% (um por cento), com base na lei da usura, cuja obrigatoriedade de utilização nos contratos bancários se mostra nostalgicamente afastada em jurisprudência pátria. Destarte, em cotejo ao valor contratado, mostra-se irrisória a parcela que o autor pretende consignar, qual seja, R$ 494,51 (quatrocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), vez que representa apenas 50% (cinquenta por cento) da cifra originariamente devida. A não bastar, verifico que a exordial apenas aponta fixação de juros mensais inferiores a 1,9% (um inteiro e nove décimos percentuais), o que prima facie não se apresenta abusivo em contratos de financiamento de veículo. Embora na peça de ingresso sustente sua miserabilidade econômica - a ponto de pleitear o benefício da assistência judiciária gratuita deferido na decisão objurgada - a autora da demanda optou por adquirir um veículo de valor considerável (R$43.500,00 - quarenta e Em conclusão, se não há, em cognição sumária ora empreendida, como se aferir nem mesmo de forma indiciária a dita ilegalidade na capitalização mensal de juros ou no próprio percentual acordado, apenas o depósito integral da parcela pactuada se mostra hábil a evitar a mora e assim garantir (i) a manutenção da posse do bem em favor da autora e (ii) a proteção de sua credibilidade perante os órgãos de proteção ao crédito. Escorreita, portanto, a decisão prolatada na origem, em cotejo à realidade até então constante dos autos. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum acometido. Comunique-se o juízo a quo. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. Vitória/ES, 24 de novembro de 2011. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA FAgrInst03130-dec 5- Agravo de Instrumento Nº 35119005805 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANO DA GRANDE VITORIA CETURB GV Advogado(a) JADIR RESENDE NETO Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN Advogado(a) NATALIA CID GOES AGVDO MARCOS SALVADOR DE SOUZA Advogado(a) LUCIANA ROCHA NASCIMENTO Advogado(a) NARA NASCIMENTO DE JESUS Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO 63 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 035.119.005.805 AGVTE. : CETURB/GV - COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANO DA GRANDE VITÓRIA AGVDO. : MARCOS SALVADOR DE SOUZA RELATORA : DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela Ceturb/GV - Companhia de Transporte Urbano da Grande Vitória contra a decisão (fls. 175/176) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES que, em incidente de cumprimento de sentença manejado por Marcos Salvador de Souza (ora agravado), intimou a empresa pública devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil. Entendeu o juízo a quo que, por se cuidar o devedor de empresa pública, aplica-se-lhe o regime jurídico das empresas privadas; afastado, via reflexa, o regime de precatório do art. 730 do Código de Processo Civil. Aduz a agravante, em rude síntese (fls. 02/12), que: (i) as empresas públicas podem tanto explorar atividade econômica como desempenhar serviços essencialmente públicos; (ii) enquadrando-se na segunda hipótese, a empresa pública goza das prerrogativas de Fazenda Pública, de que são espécies a imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88) e a execução sob o regime de precatório (art. 100 da CF/88), mormente se prestar serviço público de natureza exclusiva e obrigatória do Estado (art. 175 da CF/88). É o breve relato. Passo a enfrentar o reclamo com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Razão jurídica falece à companhia agravante e, a bem da coerência, adoto a fundamentação esposada quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 035.119.002.067, no qual enfrentada a quaestio aqui ventilada. Assim penso porque a atividade desempenhada pela Ceturb/GV - Companhia de Transporte Urbano da Grande Vitória é de exploração econômica, e não de serviço público de natureza exclusiva, tal qual sucede, por exemplo, à ECT - Empresa de Correios e Telégrafos, a quem o excelso Supremo Tribunal Federal conferiu, quanto ao ponto em particular, tratamento de Fazenda Pública (RE 220.906 e QO-ACO 765, v.g.). Faço ode, portanto, a recente precedente deste egrégio Tribunal de Justiça que envolve a referida empresa pública: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REGIME DE PRECATÓRIOS - INAPLICÁVEL - PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA - EXECUÇÃO DE VALORES EXPRESSIVAMENTE ALTOS QUANTUM CONTROVERTIDO - SUSTAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuidando-se o agravante de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, a ele não se aplica o regime de precatórios, por tratar-se de prerrogativa inerente à Fazenda Pública. [...]” (TJES, 2ª C. Cível, AI nº 024.100.914.720, rel. Des. Subst. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, j. 05/10/2010, DJe 24/11/2010). Trago à balha as lúcidas ponderações do eminente Relator do julgado acima transcrito. Inquestionável que o sistema de pagamento de débitos pelo regime de precatórios, regulado pelo art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, impõe-se exclusivamente às entidades de direito público. O texto constitucional assim dispõe: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. O art. 173, § 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988, por sua vez, impõe a sujeição da “empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços” ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais e tributários. Restaria perquirir se a dita empresa pública enquadra-se na primeira ou na segunda categoria; é dizer, se presta serviço eminentemente público ou se explora atividade econômica. Como dito alhures, volto a pontuar que a recorrente explora atividade nitidamente econômica; e como tal, sujeita está ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não se lhe aplicando o regime de precatórios, o qual é restrito aos entes de direito público. A ilação exsurge cristalina da dicção do art. 4º da Lei Estadual 3.693/84, in litteris: Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, sob a forma de sociedade anônima de capital autorizado, dotada de personalidade jurídica, de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, com a denominação de Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV, vinculada à Secretaria de Estado do Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Interior e dos Transportes, nos termos do Artigo 32, da Lei 3.43, de 31 de dezembro de 1975. (grifos nossos) A própria autonomia financeira de que goza a recorrente afigura-se incompatível com o regime de precatórios que, por seu turno, pressupõe a inclusão do valor devido por decisão judicial em Orçamento para o pagamento no exercício financeiro seguinte. Trago à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do excelso Supremo Tribunal Federal, respectivamente: “DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO. EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARANAPREVIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PROCESSUAIS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A PARANAPREVIDÊNCIA não pode usufruir das prerrogativas processuais destinados à Fazenda Pública, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de Direito Privado (Lei 12.398/98 do Estado do Paraná) 2. Desse modo, não há falar em violação ao art. 730 do CPC, pois a prerrogativa nele contida é, e tãosomente, inerente à Fazenda Pública, situação jurídica em que a recorrente não se enquadra. 3. O colendo Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de afirmar que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública não são extensivas à PARANAPREVIDÊNCIA, nem a outros serviços autônomos (AI-RG 349.477/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 28.02.2003). 4. Recurso Especial a que se nega provimento.” (STJ, REsp 968.080/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 17/11/2008). “RECURSO. APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188). PARANAPREVIDÊNCIA. ENTIDADE PARAESTATAL ENTE DE COOPERAÇÃO). INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estadosmembros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes.” (STF, AI-RG 349.477/PR, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 28/02/2003). Por fim, retomando discussão inaugural, nem se diga que o objeto do serviço prestado pela recorrente seria público e exclusivo de molde a angariar as prerrogativas de Fazenda Pública. O caso entelado muito longe fica daquele em que o excelso Supremo Tribunal Federal submeteu, excepcionalmente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT às ditas prerrogativas. Ali o fez a Suprema Corte em virtude do monopólio da União sobre o serviço postal, inaugurado pela Carta Magna de 1988, nos termos do artigo 21, inciso X, e da constituição da receita da empresa por subsídio do Tesouro Nacional, o que não se observa na hipótese em cotejo. A despeito da essencialidade, não há exclusividade no serviço de transporte coletivo, o qual pode ser prestado diretamente pelos Municípios ou sob regime de concessão ou permissão (art. 30, inciso V, da CF/88), donde exsurge aqui nítida exploração de atividade econômica. Destarte, a satisfação da obrigação de pagar quantia determinada por comando judicial, na casuística sob exame, deve regular-se pelas normas relativas ao cumprimento de sentença, instituídas nos artigos 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, não havendo falar-se em aplicação do sistema de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, eis que a decisão agravada encontra eco na jurisprudência deste Sodalício e dos tribunais superiores. Intime-se a agravante. Dê-se ciência ao juízo a quo. Vitória/ES, 25 de novembro de 2011. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA CAgrInst05805-dec 6- Agravo de Instrumento Nº 35119005862 VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE L D S S (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) VICTOR PIMENTEL DE SOUZA AGVTE R D S S (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) VICTOR PIMENTEL DE SOUZA AGVTE VANESSA PIMENTEL DE SOUZA Advogado(a) VICTOR PIMENTEL DE SOUZA AGVDO RICARDO SOMMER RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 64 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 35119005862 AGVTE. : L.S.S. e R.S.S., menores impúberes, representados por sua genitora VANESSA PIMENTEL DE SOUZA AGVDO. : RICARDO SOMMER RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por L.S.S. E R.S.S, menores impúberes, representados por sua genitora Vanessa Pimentel Souza contra r. decisão que manteve a data designada para a audiência de conciliação em março de 2012, nos autos da ação de execução de alimentos promovida em face de Ricardo Sommer. Em abreviada síntese, denota-se dos autos que, acolhendo parecer ministerial, a d. magistrada de primeira instância, em 29/08/2011, proferiu despacho designando audiência para produção de provas, antes de decidir sobre o pedido de nova prisão civil do demandado, para 14/03/2012. Os exequentes, sob o fundamento de que o lapso temporal entre a data do despacho e da realização da audiência poderia causar enorme prejuízo, haja vista sustentarem não ter o executado cumprido fielmente com o pagamento das pensões, formularam, em 13/10/2011, pedido de reconsideração, cuja cópia consta do presente instrumento às fls. 162/170. O pedido foi apreciado na decisão de fls. 83, entendendo a d. magistrada pela manutenção da decisão outrora proferida, mantendo a audiência para a data já designada. É contra esta decisão que se recorre. Em suas razões recursais, defendem os agravantes, em suma, que decisão lhes acarreta enorme prejuízo, eis que somente com a análise e deferimento do pedido de nova prisão civil poderia estar assegurado o recebimento da pensão alimentícia. É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade do recurso. É cediço na jurisprudência que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para o agravo. Neste sentido: É pacífico o entendimento desta Corte Superior, que o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado a partir do ato decisório que provocou o gravame. Inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório (STJ-REsp nº 588.681, relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01/02/2007). Diante disso, parece evidente que o prazo para interposição de recurso contra a decisão que designou a audiência para o dia 14/03/2012 teve início com sua publicação, em 13/10/2011 (fl. 161), e não somente após a apreciação do pedido de reconsideração, em 16/11/2011, que, como visto, não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo recursal. Entendimento diverso estaria a permitir que a parte postergasse indefinidamente o seu pretenso direito recursal, relegando-se todas as regras de preclusão temporal e consumativa. Assim, considerando que a decisão recorrida foi publicada em 13/10/2011, pouco importando que posteriormente tenha havido a formulação de pedido de reconsideração, o prazo final para a interposição do agravo deu-se em 23/10/2011, prorrogando-se para 24/10/2011 (segunda-feira). Tem-se, pois, por inequívoca a intempestividade do presente recurso, haja vista ter sido protocolado somente em 25/11/2011, consoante atesta rosto de fl. 02. Assim, por despiciendas outras considerações, com fulcro no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento. Intimem-se, mediante publicação na íntegra, adotando-se, após preclusão, as providências legais. Vitória/ES, 29 de novembro de 2011. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA EAI05862 7- Agravo de Instrumento Nº 48119004413 SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE RAFAEL BRASIL DE AGUIAR Advogado(a) PRISCILA CARLOS RIBEIRO ALVES Advogado(a) ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE AGVDO ALMIR RODRIGUES DE AGUIAR Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 048.119.004.413 AGVTE. : RAFAEL BRASIL DE AGUIAR AGVDO. : ALMIR RODRIGUES DE AGUIAR RELATORA : DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Rafael Brasil de Aguiar contra a decisão (fls. 47-v) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Serra/ES que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por Almir Rodrigues de Aguiar (ora agravado), deferiu a medida antecipatória para determinar a suspensão dos descontos a título de pensão alimentícia. Aduz o agravante, em rude síntese (fls. 02/11), que: (i) embora tenha concluído o curso superior de Engenharia Elétrica perante a Universidade Federal do Espírito Santo, ainda não teria se inserido no mercado de trabalho, sendo, pois, desprovido de renda apta a Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO sustentar-se; (ii) encontra-se aprovado em processo seletivo realizado pela Petrobrás, no aguardando de sua convocação; (iii) a simples superveniência da maioridade ou a conclusão do curso superior não implicaria automática extinção da obrigação alimentar. É o breve relato. Passo a enfrentar o reclamo com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Não resta dúvida de que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (enunciado nº 358 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça). Todavia, malgrado o advento da maioridade não tenha o condão de extinguir, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, havendo mera mudança quanto ao seu fundamento (poder familiar vs. relação de parentesco), tem-se que a formação profissional se completa com a graduação que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. Nesse sentido, o esclarecedor julgado da lavra da Ministra Nancy Andrighi: “PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓSGRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado. 2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional. 3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado. 4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante. 5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade do alimentado. 6. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 1218510/SP, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011). Nesta senda, a mudança de fundamento para os alimentos é acompanhada da atração, para o alimentando, do onus probandi da necessidade que, como dito alhures, longe fica de presumida. Daí porque, em sede de ação de exoneração de alimentos com lastro na maioridade, já decidiu a Augusta Corte que “a necessidade do alimentado, na ação de exoneração de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo necessidade de receber alimentos” (STJ, REsp 1198105/RJ, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011). Na cognição sumária vertical ínsita às tutelas de urgência, percebe-se que o alimentando (ora agravante) é jovem de 23 (vinte e três) anos de idade, portador do título de bacharel em Engenharia Elétrica conferido pela Universidade Federal do Espírito Santo desde julho/2011, inclusive já inscrito no conselho de classe respectivo (fls. 45). É de se presumir, à míngua de comprovação em contrário (a cargo do agravante, repitase), a escorreita possibilidade do exercício da profissão para a qual se graduou e, portanto, da viabilidade de prover o próprio sustento. O fato de (ainda) não ter sido convocado para a assunção de cargo para o qual foi aprovado em processo seletivo realizado pela Petrobrás não induz, por si só, a comprovação de tal necessidade. Ao revés, corrobora a higidez dos aprendizados no campo acadêmico e a fortiori a possibilidade de lograr contratação para que aufira renda própria. O caso dos autos não revela hipótese de mero implemento da maioridade. Ao menos prima facie, além de maior, encontra-se o agravante apto ao imediato exercício da profissão, já tendo concluído a graduação há aproximadamente um semestre e inclusive estando inscrito no conselho regional respectivo. Em razão disso, não se vislumbra argumento hábil à manutenção dos alimentos, sequer na forma pretendida, isto é, até a sua convocação no processo seletivo realizado pela Petrobrás. Em circunstâncias fáticas bem assemelhadas, assim trilhou o egrégio Tribunal de Justiça capixaba: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FILHA MAIOR CONTANDO COM 26 ANOS DE IDADE - CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para que a obrigação subsista após a maioridade, a necessidade deve fundamentar-se em diversos pressupostos, entre eles o da incapacidade total ou reduzida do alimentando ou impossibilidade circunstancial de subsistência. 2. A filha, que vinha sendo sustentada pelo genitor em razão do patrio poder, atingida a maioridade, vê nascer a seu benefício um direito de alimentos agora condicionado à verificação dos pressupostos do art. 399 do Código Civil. 65 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 3. Estando comprovado nos autos a capacidade civil plena da agravante e, por isso, tem condições de se manter e buscar a sua própria subsistência, inexistindo impedimento do desenvolvimento normal da prática saudável do trabalho, fica o agravado desobrigado de continuar a pensioná-la. 4. A maioridade da filha, que é estudante de pós-graduação, já tendo concluído curso superior e auferindo renda própria, não justifica a continuidade da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento e estudos.” (TJES, 4ª C. Cível, AI nº 021.019.000.484, rel. Des. MANOEL ALVES RABELO, j. 27/05/2002, DJES 05/08/2002). Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com espeque no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, eis que a decisão agravada encontra eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a agravante. Dê-se ciência ao juízo a quo. Vitória/ES, 29 de novembro de 2011. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO por quê ele seria o justo. Assim, tenho por não demonstrado, prima facie, um dos requisitos para o afastamento dos efeitos da mora pelo depósito parcial em sede de tutela antecipada, qual seja, o depósito da parte tida por incontroversa. No que tange à alegada ilegalidade dos juros cobrados, por serem excessivos, cabe apontar que a Lei de Usura, que proíbe a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, não se aplica às instituições financeiras (Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal) e que, a teor da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A taxa de juros indicada no contrato, de 2,10% (dois por cento e dez centésimos) ao mês, a meu ver, não é, de modo algum abusiva, encontrando-se dentro da prática do mercado. Também não verifico qualquer ilegalidade quanto à eventual ocorrência de capitalização de juros, uma vez que o contrato é do ano de 2011, sendo posterior, portanto, à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autorizou tal cobrança. Ademais, não há demonstração cabal por parte da agravante de que tal capitalização tenha ocorrido in casu. No que tange à cobrança de tarifas ilegais, verifico que é até possível que o contrato (fls. 51/52) tenha cláusulas inquinadas de abusividade, como a que exige pagamento de tarifa de cadastro e a que prevê cobrança de comissão de permanência concomitante com multa e honorários em caso de atraso. Tais abusividades, não obstante, não alteram substancialmente o valor pago pelo agravante no período de normalidade do contrato. CAgrInst04413-dec 8- Agravo de Instrumento Nº 24119019719 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE JAQUELINE CONCEIÇAO DOS SANTOS Advogado(a) KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 024.11.901971-9 AGVTE. : JAQUELINE CONCEIÇÃO DOS SANTOS AGVDO. : BANCO PANAMERICANO S.A. RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Jaqueline Conceição dos Santos, contra a decisão (fls. 66/68) prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c consignação em pagamento e reptição de indébito ajuizada em face do Banco Panamericano S.A.(ora agravado), indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava ao depósito de 70% (setenta por cento) do valor das parcelas devidas em contrato de financiamento, de forma a afastar os efeitos da mora e manter a autora/agravante na posse do bem. Aduz a agravante, em sua peça recursal (fls. 02/20), que: (i) a manutenção da decisão agravada trará à agravante prejuízos de difícil reparação; (ii) que não tinha ciência dos termos do contrato antes de sua assinatura; (iii) que o valor dos juros incidentes, de 28,84% (vinte e oito por cento e oitenta e quatro centésimos), é excessivo e onera a agravante; (iv) que houve cobrança de serviços que já deveriam estar embutidos nos juros remuneratórios; (v) que há capitalização de juros. É o breve relato. Passo a enfrentar o reclamo com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Adianto que não deve prosperar o recurso. A agravante firmou contrato de financiamento (fls. 51/52) com o banco agravado, para a aquisição de moto modelo HONDA XRE 300, ano 2010/2011, cujo valor é de R$ 17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais). Desse valor, R$ 10.000,00 (dez mil reais) foram financiados em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 353,65 (trezentos e cinquenta e três reais e sessenta e cinco centavos). A agravante afirma que apenas quatro parcelas foram pagas e que, tendo em vista a cobrança de encargos ilegais e de juros excessivos, deseja receber de volta os valores pagos a maior, ter os juros incidentes sobre o empréstimo reduzidos a 12% (doze por cento) ao ano e depositar o montante de 70% (setenta por cento) da parcela total, a fim de que os efeitos da mora sejam afastados e o bem permaneça em sua posse. Pois bem. Como é cediço, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” (enunciado nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, como bem assentado na decisão agravada, conforme orientação firme do colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 817530/RS, v.g.), “a inclusão do nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito somente fica impedida se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3) que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado”. Ora, antes de avançar qualquer outra motivação, cabe ressaltar que o valor sugerido pela agravante como idôneo - de 70% (setenta por cento) do valor da parcela integral aparenta ser absolutamente aleatório. Não há qualquer demonstração contábil no agravo e na reprodução dos autos, fornecida pela agravante, de como tal percentual foi atingido e Os custos da operação foram cobrados de uma só vez no início da relação contratual, fazendo o valor da dívida subir de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 10.544,92 (dez mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), divididos em 48 (quarenta e oito vezes), o que mitiga substancialmente seu peso em cada parcela e afasta a alegação de onerosidade. Os encargos moratórios, por sua vez, somente incidirão, por óbvio, em caso de mora do devedor, o que, como relatado, não é o caso do agravante e, pressupõe-se, não seria, caso fossem autorizados os depósitos, afastando a necessidade da antecipação de tutela. Por fim, a alegação de que a agravante não teria ciência das condições contratuais, à época em que o negócio foi firmado, não me parece suficiente para declarar, em sede de cognição sumária, a ilegalidade do contrato, uma vez que se trata de fato cuja prova é de difícil produção por qualquer das partes. Ao mesmo tempo, o contrato de fls. 51/52 indica que a agravante apôs um visto em cada uma das folhas do instrumento, o que, na falta de outro meio comprobatório, indica, à primeira vista, a sua ciência a respeito do negócio em que se engajava. Assim, não havendo aparência de bom direito a sustentar a pretensão da agravante, penso que a manutenção da decisão agravada é o mais correto. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com esteio no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, negarlhe provimento. Comunique-se o Juízo monocrático acerca desta decisão. Intime-se a agravante. Vitória/ES, 24 de novembro de 2011. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA GAgrInst19719-dec 9- Remessa Ex-officio Nº 21060073968 GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZ PUB DE GUARAPARI PARTE SUDESTE CAPIXABA CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a) GILBERTO SIMOES PASSOS PARTE CODEG CIA DE MELHORAMENTOS E DES.URB.GUARAPARI Advogado(a) SABRINA BORNACKI SALIM MURTA RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA REMESSA EX OFFICIO nº 021.060.073.968 REMTE. : MM. JUIZ DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE GUARAPARI/ES PARTE : CODEG - COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI PARTE : SUDESTE CAPIXABA CONSTRUÇÕES LTDA. RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Trata-se de remessa necessária promovida pela MMª Juíza da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual de Guarapari/ES, de sentença (fls. 233/242) que concedeu a segurança como pretendido por Sudeste Capixaba Construções Ltda., em sede de mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação da CODEG - Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari, de modo a declarar ilícita a exigência contida no item 5.1.4.6. do Edital de Concorrência CODEG nº 002/2006. 66 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou em seu parecer pela confirmação da sentença proferida (fl. 255). É o relatório. Decido monocraticamente, com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil. Isto porque, “o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil alcança a remessa necessária prevista no artigo 475 do mesmo Diploma, podendo o relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática” (Quinta Turma, AgRg no REsp nº 769.303/RN, rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/09/2005, publ. DJ 17/10/2005, p. 352). Sobredito entendimento emana de precedente histórico daquela colendo Corte Superior (Primeira Turma, REsp nº 226.724/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 21/02/2000, p. 99), no sentido de que o artigo 557 do Código de Processo Civil alcança a remessa necessária, de modo que se a sentença estiver em consonância com a jurisprudência do Tribunal de 2º grau ou dos Tribunais Superiores, pode o próprio relator efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática, em homenagem aos princípios da economia processual e celeridade processual, que norteiam o direito processual moderno. Esta é, aliás, a tônica do enunciado nº 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.” In casu, insurgira-se a impetrante contra disposições contidas no Edital de Concorrência Pública nº 002/2006 da CODEG - Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari, em particular aquelas contidas em seus itens 5.1.4.3 e 5.1.4.6, pelos quais se exigira dos interessados em participar do certame que apresentassem, para fins de comprovação de sua qualificação técnica: Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º)” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 797.179/MT, relª Minª Denise Arruda, julgado em 19/10/2006, DJ 07/11/2006, p. 253). Trata-se, na hipótese concreta, de um requisito ímpar, passível de se comprovado por número sobremaneira diminuto de competidores - sem qualquer necessidade comprovada ou razoável - deságua em odiosa discriminação. Nesse sentido, novamente me valho da jurisprudência da Augusta Corte: “[...] 3. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos. 4. A impessoalidade opera-se pro populo, impedindo discriminações, e contra o administrador, ao vedar-lhe a contratação dirigida intuitu personae. [...]” (STJ, Primeira Turma, RMS nº 16.697/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 22/03/2005, DJ 02/05/2005, p. 153). Ademais, a própria falta de irresignação das partes e o grande lapso de tempo decorrido entre a publicação do edital de concorrência e a prolação da sentença - do que é possível extrair a provável conclusão do procedimento licitatório - aconselham a integral confirmação da sentença nos termos em que proferida. À luz do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e em consonância com o parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça, nego PROVImento à remessa necessária, de modo a manter incólume a sentença prolatada na origem. Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, retornem-se os presentes autos à Comarca de origem. 5.1.4.3. A comprovação de que o responsável técnico pertence ao quadro permanente da empresa deverá ser feita mediante a apresentação de cópia autenticada da ficha de registro de empregado, com o respectivo carimbo do Ministério do Trabalho, e no caso de diretor, a comprovação se fará através de cópia de ata ou contrato social, conforme o caso de sua investidura no cargo. 5.1.4.6. Declaração, conforme ANEXO II, de responsabilidade pela destinação final dos resíduos domiliciliares (residenciais e comerciais), hospitalares e especiais coletados, nas entidades previstas no edital e durante todo o prazo contratual e pelo cumprimento das normais ambientais vigentes. Entendera a nobre magistrada sentenciante, no tocante ao primeiro item (5.1.4.3.) pela falta de prova documental pré-constituída da existência de direito líquido e certo alegado pela impetrante, ao passo que, relativamente ao segundo (5.1.4.6.), concluiu pela sua ilegalidade, realçando o seguinte na fundamentação do édito sentencial: “[...] A forma como tal proteção foi pretendida na licitação em questão não foi razoável, proporcional, pois, na verdade, a exigência de que o interessado apresentasse declaração firmada por pessoa diversa, assumindo a responsabilidade pela recepção dos resíduos, além de, como noticiado na inicial bem ressaltado pelo Ministério Público, praticamente inviabilizar a competição à impetrante, poderia, certamente, integrar o contrato a ser celebrado - já após todo o procedimento. Além disso, entendo que bastaria à Administração Pública transferir ao vencedor do certame, de forma expressa, a responsabilidade pela destinação adequada dos resíduos coletados, pactuando multas por caso de descumprimento e, até mesmo, a rescisão do contrato, no caso de descumprimento de cláusula de tamanha relevância. Assim, nos termos da doutrina de Marçal Justen Filho, entendo que a Administração Pública não tenha exigido da impetrante o mínimo necessário a assegurar a defesa do Meio Ambiente, mas, ao contrário, exigiu dela um documento que, em razão da grande probabilidade de não poder apresentar para sua habilitação, poderia implicar sua evidente exclusão do procedimento e, por conseqüência, uma flagrante violação aos princípios norteadores da licitação” (fls. 239/240). Da escorreita análise dos autos concluo que, de fato, a previsão editalícia em questão é excessiva e, por tal razão, merece ser extirpada do procedimento licitatório levado a efeito pela CODEG - Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de Guarapari. Encontra-se correta, à toda evidência, a interpretação conferida pela MMª Juíza de Direito ao item editalício em voga, porquanto realmente limita a competitividade e fere o princípio da isonomia ao exigir a apresentação de documento (rectius: declaração de terceiro assumindo a responsabilidade pela recepção dos resíduos) que, a meu ver, poucos lograriam êxito em obter ou, na hipótese mais indesejada, poderiam recorrer a fraude ou a simulação para satisfazer tal exigência, o que não se coaduna com o escopo do procedimento licitatório. A jurisprudência dos tribunais pátrios, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, está repleta de exemplos de exigências editalícias que, por excessivas, eivam o certame de ilegalidade, assim merecendo afastamento. À guisa de ilustração: “[...] 4. A restrição editalícia (exigência de disponibilidade de usina de asfalto localizada no raio de até 80 km do centro geométrico da obra) é manifestamente ilegal porque frustra o caráter competitivo do certame, ou seja, restringe a disputa às empresas situadas nas mediações da obra. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.” (STJ, Primeira Turma, REsp nº 622.717/RJ, relª Minª Denise Arruda, j. 05/09/2006, DJ 05/10/2006, p. 239). Outrossim, noutro aresto da lavra da eminente Ministra Denise Arruda, asseverou a colenda Corte Superior que “rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a Vitória/ES, 25 de novembro de 2011. DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA ARemExOff73968.decisão 10- Agravo de Instrumento Nº 48119003712 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF Advogado(a) ANDRE JOAO DE AMORIM PINA Advogado(a) MARIA LUCILIA GOMES AGVDO MIRIAM DE CASSIA BERCAM Advogado(a) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 48119003712 AGVTE. : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL AGVDO. : MIRIAM DE CASSIA BERCAM RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra r. decisão proferida pelo d. Juízo Primeira Vara Cível de Serra que, nos autos da ação de revisão de contrato movida em seu desfavor por Miriam de Cassia Bercam, determinou a suspensão das cobranças relativa à dívida discutida, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais, defende o agravante que a r. decisão merece reforma, na medida em que todos os descontos efetuados pela instituição estão sendo feitos dentro do contratado. Intimada, a recorrida não apresentou resposta, consoante atesta a certidão de fls. 120. É o relatório. Passo a decidir na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil. Em abreviada síntese, a agravada Miriam de Cássia Bercam ajuizou demanda na origem intitulada "revisão contratual com pedido de antecipação de tutela c/c consignação em pagamento c/c repetição de indébito", defendendo haver diversas nulidades nos contratos firmados com a instituição agravante. A despeito disso, vejo que a autora, concretamente, somente aponta indevida capitalização de juros, originada pela utilização da "Tabela Price". Não obstante requerer "... o direito de depositar em juízo o valor incontroverso, resultado da exclusão de todos os 'acessórios' cobrados", apontando, ao final, com sendo o de R$493,00 (quatrocentos e noventa e três reais), não há notícia nos presentes autos de ter a autora efetuado o depósito de referido valor. Nessa linha, necessário destacar que o julgamento do presente recurso deve ater-se exclusivamente à constatação dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela. Não nos compete, via de regra, antecipar qualquer juízo meritório acerca das questões suscitadas na exordial, o qual nos levaria à procedência ou improcedência da demanda e não ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, decisão essa o que nos cumpre examinar. Conforme estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida desde que exista prova inequívoca do alegado e se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não se podendo conceder tal antecipação se houver 67 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Os litigantes firmaram quatro contratos, nos valores de R$90.000,00 (noventa mil reais); R$3.000,00 (três mil reais); R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) visando a obtenção de crédito tendente a aquisição de veículo automotor, bem como crédito decorrente de empréstimo (cheque especial). Entretanto, consoante se denota da inicial da ação, após o pagamento da vigésima quinta parcela do primeiro contrato, a recorrida passou a questionar a validade de certas cláusulas contratuais. Conforme consignei na decisão que apreciou o pedido liminar, no que diz respeito à negativação do consumidor perante cadastros de proteção ao crédito, sabe-se que a jurisprudência, tendo como ideia fundamental a proteção ao consumidor, vinha defendendo que, estando em processo judicial um conflito de interesses envolvendo matéria a respeito de dívida bancária, torna-se ilegal a manutenção do nome do devedor no cadastro restritivo de crédito. Contudo, posicionamentos excessivamente protetivos ao devedor vêm sendo revistos, máxime porque se deve levar em conta nessas hipóteses que a intenção do credor com a negativação do nome do devedor é de desestimular a manutenção da mora do contratante inadimplente, na medida em que ao impedir a negativação do devedor com fundamento na mera propositura de ação judicial que visa discutir supostas ilegalidades no instrumento contratual, estaria a se ampliar crédito a alguém com duvidosa capacidade de pagamento. A fim de evitar que a liminar para suspender a negativação do nome do devedor se torne um salvo conduto para a institucionalização da inadimplência, no julgamento do REsp 1067237/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009), firmou o Superior Tribunal de Justiça a necessidade de se verificar, no caso concreto, a existência de requisitos necessários à concessão de antecipação de tutela ou medida cautelar da suspensão da negativação. Assim, no que se refere ao caso em apreço, é necessário, para o deferimento da medida requerida pela demandante, ora agravada, que seja verificado, de plano, se, além da existência de ação fundada na existência integral ou parcial do débito, haja demonstração de que a ilegalidade da cobrança se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e se for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Nesse sentido, confira-se: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE SÚMULA 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - PAGAMENTO DA DÍVIDA EM JUÍZO - DEFERIMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - CADASTRO DE INADIMPLENTES REQUISITOS DEMONSTRADOS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM NOME DO AUTOR - ADMISSÃO - NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM BRANCO SÚMULA 60/STJ - NULIDADE - DESPROVIMENTO. 1 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros). 2 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado. 3 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. Ademais, se as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a existência do pacto, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no reexame de prova e dos termos do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes (AgRg no REsp nºs 734.851/RS e 670.237/PR). 4 - Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples - e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. Precedentes (REsp 401.589/RJ, AgRg no Ag 570.214/MG e REsp 505.734/MA). 5 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há óbice para o pagamento da dívida em juízo, a fim de afastar a mora debendi, mediante o deferimento de depósito judicial, ainda que em sede de ação revisional. Precedentes (REsp nºs 56.250/MG e 569.008/RS). 6 - Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, a inclusão do nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito, somente fica impedida se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3) que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In casu, estas condições restaram comprovadas, razão pela qual, afastada a mora, foi vedada a inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como admitida a manutenção da posse do bem em nome do autor. 7 - No que diz respeito à validade das notas promissórias emitidas em branco, a orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da nota promissória em favor do banco, caracteriza-se como abusiva, porque violadora do princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes (AgRg Ag 511.675/DF, REsp 511.450/RS). 8 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 817.530/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 237) Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO É imperioso consignar que a agravada questiona a validade de certas cláusulas contratuais de modo demasiadamente genérico e, além disso, a única contra a qual se insurge de forma concreta (capitalização de juros) já se encontra superada, em prejuízo da agravada, pela mais recente jurisprudência. Não fosse o bastante, observa-se que o contrato de arrendamento mercantil, firmado no valor de R$90.000,00, deveria ser quitado em quarenta e oito parcelas. Isso significa que, desconsiderando todo e qualquer encargo, o valor de cada parcela seria, no mínimo, de R$1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais). Num simples cálculo, observa-se que autora pretende cumprir, não só o contrato de financiamento efetuado no valor de R$90.000,00, o qual firmou por livre vontade, conhecendo previamente suas cláusulas, como também os demais, desembolsando o valor mensal de R$493,30. Referido valor sequer é suficiente para quitar o valor do primeiro contrato. Considerando já ter a autora efetivamente pago as vinte e cinco primeiras parcelas, totalizando R$36.718,00, remanesceria um débito no valor de R$53.281,25 (cinquenta e três mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). Dessa forma, assumindo que as vinte e três parcelas remanescentes sejam fixadas no valor pretendido, alcançaríamos apenas o valor total de R$11.345,90. Demonstra-se, com isso, que, ainda que as mencionadas cláusulas padecessem da nulidade proclamada, o valor das parcelas consignadas pela agravada jamais poderia ser considerado suficiente para o pagamento do débito, a fim de extinguir a obrigação, posto que inferiores ao valor nominal do primeiro financiamento. Assim, diante de todo o exposto, na formo do art. 557, §1º-A do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento monocraticamente ao recurso, a fim de reformar a decisão hostilizada nos termos da fundamentação supra. Intimem-se, mediante publicação na íntegra, adotando-se, após preclusão, as providências legais. Vitória/ES, 28 de novembro de 2011. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA AI03712 11- Apelação Civel Nº 21090062775 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO APDO ISMAEL LOPES DA SILVA Advogado(a) JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANESTES SEGUROS S/A, por sua irresignação com a r. Sentença de fls. 96/99, cujo conteúdo julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por ISMAEL LOPES DA SILVA, condenando o Recorrente ao pagamento do montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), a título de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, corrigido monetariamente a partir da data do sinistro e juros moratórios a partir da citação, e ainda, ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios. Consigna o Recorrente, nas razões de fls. 101/110, a necessidade de gradação do montante indenizatório conforme o grau de invalidez apresentado pela vítima, aplicando-se a tabela expedida pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados. Outrossim, argumenta a correção monetária deve ter como termo inicial a data da propositura da ação. Diante de argumentos, o Apelante pugna pela reforma da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição. Em contrarrazões de recurso (fls. 117/127), a parte Recorrida requer, preliminarmente, a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 277, § 2º e art. 319, ambos do CPC, em vista da ausência injustificada do Apelante à audiência de conciliação, bem como da ausência de assinatura do causídico na contestação. No mérito, pugna pelo improvimento do apelo. Estes são os contornos do presente recurso, cujo teor comporta decisão monocrática do relator, nos exatos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a exarar Decisão. Inicialmente, no que diz respeito à preliminar suscitada pelo Apelado, referente à aplicação dos efeitos da revelia, verifico que não merece prosperar. Isto porque, em análise dos autos, constata-se que muito embora a revelia do Recorrente tenha sido decretada nos autos, o MM. Juiz a quo acertadamente reformou a decisão, uma vez que o causídico do Apelante, devidamente constituído, compareceu à audiência e apresentou peça contestatória. Diante de tais fatos, REJEITO a preliminar suscitada. Ultrapassada a análise preliminar, passo à análise das questões meritórias suscitadas nas razões recursais. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o Recorrido fora vítima de um acidente automobilístico em 22.08.2008, em razão do qual sofreu deformidade e deficiência do MID (membro inferior direito), com o comprometimento 55% (cinquenta 68 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 e cinco por cento) de sua atividade laborativa, conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 09. Infere-se do laudo supramencionado que, ao ser questionado se a lesão apresentada pelo Apelado resultou em debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, o expert respondeu que sim, inclusive, informando o comprometimento de mais da metade da atividade laborativa do Recorrido. In casu, verifica-se que a legislação aplicável é a Lei Federal nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº 11.482/07, haja vista ser aquela vigente na data do sinistro, o qual ocorreu em 22.08.2008. Neste particular, o art. 3º, caput, da citada legislação dispõe que: “Art. 3º - “Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares,, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;” (...) Deste modo, nos termos do dispositivo citado alhures, na hipótese de ocorrência de invalidez permanente oriunda de acidente de trânsito, o montante indenizatório deve ser pago proporcionalmente ao dano suportado pela vítima. Isto porque, o legislador utilizou-se da expressão “até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais)”, de forma a auferir o limite máximo da verba indenizatória a ser paga, o que não impede o Magistrado de fixar valor inferior, em consonância com o grau de comprometimento da capacidade física ou psíquica do beneficiário do seguro. Nessa linha de pensamento, colaciono julgado proferido pelo C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. II. A extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Recurso não conhecido. (STJ, REsp 1119614/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 31/08/2009). Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO contrário, seu art. 5º, § 5º, estabelece que o Instituto Médico Legal, ao elaborar o laudo, deve quantificar as lesões permanentes, totais ou parciais, da vítima. 3. Se o laudo pericial elaborado por médico legista do Departamento Médico Legal especifica o grau das lesões suportadas pela vítima do acidente automobilístico, o quantum indenizatório será fixado na proporção da invalidez acometida. 4. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença de 1º grau. (TJES - Apelação Cível nº 49090006054; Primeira Câmara Cível; Rel.: Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. em 04/05/2010) No que concerne ao pleito de aplicação da gradação de valores contidos na tabela do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), para fins de fixação do valor indenizatório, não merece respaldo, uma vez que é assente na jurisprudência deste E. Tribunal que: “(...) Por serem as Resolução e as tabelas expedidas pelo CNSP e SUSEP, meros atos administrativos, por haver uma legislação federal que trata do valor da indenização, aquelas não podem legislar sobre a quantificação do seguro porque, inclusive, não se sobrepõem à legislação citada. (...)” (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts. 557/527, II CPC) Ap. Cível, 11080105494, Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011) Assim sendo, deve o valor indenizatório ser fixado proporcionalmente ao grau de debilidade apresentado pelo Apelado, segundo o limite máximo estipulado na Lei Federal nº 6.194/74, e não consoante a gradação prevista na tabela administrativa expedida pelo CNSP. Neste particular, considerando que a deformidade apresentada pelo Recorrido foi de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme Laudo de fl. 9, considero que o valor indenizatório deve corresponder a exatamente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido no inciso II do artigo 3º, da Lei nº 6.194/74. Deste modo, o valor indenizatório fixado em primeiro grau de jurisdição deve ser minorado para a quantia de R$ 7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais). No que concerne ao termo inicial da correção monetária, neste ponto específico, verifico que razão não assiste o Apelado, visto que, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, o valor indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir da data do sinistro. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim único de reduzir o montante indenizatório para o valor de R$ 7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais). Não é outro o entendimento perfilhado por alguns pares deste E. Tribunal: Intimem-se. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO À INVALIDEZ ACOMETIDA COMPETÊNCIA REGULAMENTAR DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL 6.194/74 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. 2 - Como a invalidez permanente sofrida pelo recorrido foi quantificada em 4% (quatro por cento) - referente à debilidade permanente do punho esquerdo, consoante laudo de exame de lesões corporais, a indenização deve corresponder a 4% (vinte por cento) da quantia máxima prevista. 3 - Improcedência do pleito autoral, tendo em vista o pagamento administrativo da indenização. 4- A competência regulamentar do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP não pode se sobrepor à Lei Federal nº 6.194/74, não sendo cabível qualquer limitação monetária imposta por meio de seus atos, considerando-se que o quantum indenizatório já está previsto em lei. 5 - Recurso conhecido e provido. Invertido o ônus sucumbencial. (TJES, Classe: Apelação Cível, 48100071744, Relator : MARIA DO CÉU PITANGA PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2011, Data da Publicação no Diário: 18/04/2011) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO DANO DECORRENTE E DO NEXO CAUSAL - DEBILIDADE FUNCIONAL PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL DO DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO VINCULADO AO GRAU DE INCAPACIDADE SUPORTADO PELA VÍTIMA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. É pacífico nesta c. Primeira Câmara Cível entendimento no sentido de que o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT devido pela seguradora à vítima de acidente automobilístico, no caso de invalidez, deve estar vinculado ao grau de incapacidade por esta suportado. 2. A Lei nº 6.194/74 apresenta apenas o limite máximo para pagamento de indenização decorrente de danos causados por veículos automotores, não existindo qualquer menção à impossibilidade de gradação da lesão em caso de invalidez permanente, mas, ao Publique-se na íntegra. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Diligencie-se. Vitória, 28 de novembro de 2011. DES. CONV. WALACE PANDOLPHO KIFFER RELATOR 12- Agravo de Instrumento Nº 30119001664 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE BANCO PANAMERICANO S/A Advogado(a) ALEXANDRE SPADETO FIRMINO Advogado(a) MARCELLE GOMES DA CRUZ Advogado(a) WESLEN SOUZA SILVA AGVDO SIMONE DOS SANTOS CAMPISTA RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO Cuidam-se os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO PANAMERICANO S/A com o escopo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares-ES que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida liminarmente pelo autor - ora agravante - para que lhe fosse franqueada, em initio litis, a busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente ao agravado. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o fato da notificação ter sido expedida pelo Cartório de Maceió não invalida a notificação extrajudicial que foi devidamente entregue pelos correios no domicílio da agravada, constituindo a mesma em mora. Assim, requer a concessão imediata de “efeito suspensivo” a este agravo, consoante previsão do inciso III do artigo 527 e caput do artigo 558 do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se, pois, a 69 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 decisão de piso ora agravada. É o breve Relatório. Passo decidir. Do cotejo de toda a circunstância fática que se depreende dos presentes autos com os fundamentos de direito aplicados à hipótese, verifico, desde logo, a possibilidade de negar seguimento a este agravo com arrimo no que assevera o caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. Explico. É de sabença uníssona que a concessão da medida liminar inaudita altera parte nas ações de busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária pressupõe a existência de regular notificação do devedor, tudo consoante preconizado pelo artigo 3º do DecretoLei nº. 911/69. Nesse sentido, quadra observar que o § 2º do artigo 2º do mesmo Decreto-Lei estabelece que a mora do devedor poderá ser comprovada por meio de carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos. Avançando na análise dessa matéria, faz-se mister a observância do que dispõem os artigos 8º e 9º da Lei Federal nº. 8.935/1994, in verbis: Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Percebe-se, pois, que, embora seja livre a escolha do notário, este só poderá atuar nos limites da delegação que recebeu. Este tem sido o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287) (grifei) Além disso, em que pese o fato de que as decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça não vincularem a atividade jurisdicional, cabe fazer menção ao acórdão do Procedimento de Controle Administrativo n° 642 - Processo eletrônico n° 2009.30.00.000052-1, Relator Conselheiro MAIRAN MAIA JÚNIOR, j . 26/05/2009: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO - SÍTIO ELETRÔNICO - NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS - ILEGALIDADE - ART. 130, LEI 6.015/73, LRP. [...] III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73). IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve vir expressamente mencionada pela legislação. V. Procedimento a que se julga procedente. Assim, resta patente que emana da aludida decisão do CNJ que a notificação extrajudicial deve ser realizada por qualquer dos cartórios de títulos e documentos situados na comarca do domicílio/residência do contratante inadimplente. Insta enfatizar, inclusive, que foi publicado no Diário da Justiça na data de 30/03/2010 Ofício-Circular da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo nº 019/2010, que ora transcrevo: “OFÍCIO-CIRCULAR CGJES Nº 019/2010 Aos(As) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) de Direito com jurisdição cível. O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme dispõem o art. 2º da Lei Complementar Estadual n.º 83/96 e o art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º 234/02 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo); CONSIDERANDO o papel institucional do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA de receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgão do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados ( art. 103-B, inciso III da Constituição Federal ); CONSIDERANDO a decisão do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no Procedimento de Controle Administrativo n.º 642, relatoriado pelo conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR e ementado no sentido de que “ Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CRIAÇÃO DE CENTRAL DE ATENDIMENTO - SÍTIO ELETRÔNICO - NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS - ILEGALIDADE - ART. 130, DA LEI 6.015/73, LRP. (...) III - O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei 6.015/73)” CONSIDERANDO excerto do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva Justiça Estadual do Espírito Santo, de autoria do Corregedor Nacional da Justiça, Ministro Gilson Dipp, datado do dia 09.10.2009, págs. 48/49, que assevera, in verbis: “3.5 - Territorialidade da delegação. Na unidade de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Cariacica se verificou que são registradas e enviadas notificações para qualquer município do país. Foi criado serviço de notificação via Correio que excede o território de competência do registrador. O serviço é oferecido com desconto aos grandes usuários que passam a notificar a partir da Comarca de Cariacica quando nem o contrato, nem o notificando, nem o negócio jurídico está relacionado com aquela Comarca. Esse procedimento subtrai a competência dos demais registradores de títulos e documentos do país, implanta concorrência predatória que pode inviabilizar o serviço de títulos e documentos de outras comarcas que obedecem ao valor dos emolumentos na tabela, desequilibra a autonomia financeira que deve ser preservada para todas as unidades dos serviços e ofende frontalmente o estabelecido na regra legal prescrita no art. 160 da Lei de Registros Públicos, no qual se estabelece que as notificações feitas em municípios diversos daquele em que se encontra a sede do titular, quando lhes for requerida, podem ser requisitados aos titulares que tenham competência no outro município onde o ato deva ser praticado. Nesse sentido está o precedente do Conselho Nacional de Justiça, que afirmou o rigor do princípio da territorialidade para os atos de notificações praticados pelos registros de títulos e documentos, o que, à evidência, como decisão administrativa que interpretou a aplicação da Lei de Registros Públicos nesse particular, deve refletir seus efeitos para todo o território nacional, sendo ilegal a notificação extrajudicial praticada pelo registrador quando o interessado residir fora do município de sua sede, salvo se utilizada a regra posta no mencionado art. 160, caput, da Lei Federal 6.015/73. (PCA 642, rel. Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior).” CONSIDERANDO o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 682.399, relatoriado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, assim ementado: “ EMENTA: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.2. Recurso especial conhecido e provido.”; CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, por meio da Corregedoria Geral da Justiça, prestigia e zela pelo entendimento do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, vedando aos registradores e notários capixabas a prática de atos fora do território da circunscrição para a qual recebeu delegação, conforme expressamente disposto no art. 542, I do Código de Normas; CONSIDERANDO ser inconcebível sequer cogitar-se que o entendimento acolhido pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Procedimento de Controle Administrativo n.º 642, vincule exclusivamente os notários e oficiais do registro do Estado do Espírito Santo, estando os delegatários das demais unidades da Federação brasileira desobrigados de cumpri-lo; CONSIDERANDO que o exame das petições iniciais ajuizadas pelos credores fiduciantes e arrendantes na justiça estadual capixaba demonstra que persiste a prática, rechaçada vigorosamente pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, de constituir em mora o devedor fiduciante ou arrendatário por meio de notificações extrajudiciais formalizadas ao arrepio do PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, configurando absoluto e flagrante descumprimento ao entendimento acolhido no Procedimento de Controle Administrativo n.º 642; CONSIDERANDO a vigência das Súmulas 72 e 369 do Superior Tribunal de Justiça, que ensejam a efetivação da notificação extrajudicial do devedor fiduciante e do arrendatário. RESOLVE: Art. 1º - RECOMENDAR aos(as) excelentíssimos(as) senhores(as) Juízes(as) de Direito com jurisdição cível que, ao apreciarem ações judiciais que requeiram prévia comprovação da constituição em mora do requerido, mediante efetivação de notificação extrajudicial, especialmente nas ações de busca e apreensão esteadas no Decreto-lei 911/69 e de reintegração de posse de bem arrendado, no arrendamento mercantil (leasing), prestigiem e zelem pela eficácia do PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, em consonância com o entendimento encampado pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA na fundamentação da decisão exarada no Procedimento de Controle Administrativo n.º 642. Parágrafo único - DETERMINAR que seja informado à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, com encaminhamento de cópia do ato, de toda notificação extrajudicial utilizada para instruir petições, que tenha sido efetivada em desconformidade com o entendimento contido na decisão do Procedimento de Controle Administrativo n.º 642, podendo fazê-lo em bloco, com periodicidade quinzenal, na eventualidade de haver vários atos a serem informados. Publique-se. Cumpra-se. 70 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO ofício, sem requerimento do réu, e na suposta necessidade de aproveitamento dos atos processuais, com o que se evitaria o reingresso de ação idêntica. Vitória/ES, 29 de março de 2010. DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA Corregedor-Geral da Justiça” Em resumo, há de se esclarecer que a notificação extrajudicial efetivada por serventia de comarca diversa da do domicílio do agravado - conforme se verifica dos presentes autos às fls. 25/27 - não tem o condão de constituir o devedor fiduciante em mora, requisito exigido pelo art. 2º, § 2º, do Dec-lei nº 911/69, uma vez que inválidos os atos praticados pelo Tabelião fora do território de sua delegação. É, em síntese, o que impõe o Princípio da Territorialidade que não restou observado pelo agravante nessa oportunidade. Todo o escorço teórico que se construiu fez-se necessário para aferir a invalidade da notificação endereçada à agravada. Portanto, não se sustentam nenhuma das pretensões recursais que ora se analisam, devendo-se manter irretocável o decisum de piso vergastado. Por todo o exposto e ante a existência dos requisitos autorizativos, conheço do presente agravo, para no mérito NEGAR-LHE segmento na forma do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória-ES, em 23 de novembro de 2011. Des. ROBERTO DA FONSECA ARAUJO Relator 13- Apelação Civel Nº 30100134235 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI APDO KARIN MOREIRA POMPERMAIER Advogado(a) CARLOS AUGUSTO ALMEIDA RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO Analisando os autos, verifico terem as partes chegado a um acordo, conforme se depreende da petição de fls. 113/115, motivo pelo qual requerem a sua homologação. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos presentes autos, impõe-se a extinção do feito a teor do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a citada conciliação entre os litigantes, tendo sido o acordo assinado pelos respectivos advogados das partes, com poderes para tanto. Isto posto, HOMOLOGO a transação realizada nos termos da referida petição, e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Por fim, remetam os autos ao juízo a quo para as devidas providências. Vitória, ES, 24 de novembro de 2011. Des. ROBERTO DA FONSECA ARAUJO Relator 14- Apelação Civel Nº 24090285180 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAUCARD SA Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR Advogado(a) NELIZA SCOPEL APDO JACKSON LIRA RAMOS JUNIOR RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO (Código de Processo Civil, art. 557, caput) O Banco Itaucard S/A usa este recurso de apelação para insurgir-se contra a r. sentença terminativa de fl. 58, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, ajuizada em face de Jackson Lira Ramos Junior, em tramitação na 9ª Vara Cível de Vitória, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por considerar que o Apelante “abandonou o feito, deixando de diligenciar na forma determinada”, indicando como fundamento da decisão o inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil. As razões do apelo estão concentradas na suposta ilicitude da extinção do processo, de Reclamando da ausência de sua intimação para cumprir o despacho determinante de diligências, o Apelante assere que a jurisprudência censura a prolatação de sentença extintiva do processo sem a intimação pessoal do autor. Contrarrazões inexistentes, já que ainda não consumada a triangulação processual. Este é o relatório. Decido, após verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade. Faço-o considerando que o recurso comporta decisão segundo o disposto no art. 557, caput, do CPC. O que extraio da narrativa dos autos em cotejo com a jurisprudência e com os pertinentes dispositivos do Código de Processo Civil não me autoriza a promover juízo de censura à decisão do Juízo a quo; ao contrário, faz-me reconhecer sua liceidade e, consequentemente, negar provimento ao recurso. Eis a necessária fundamentação. Vejo que depois de frustrada a citação (fl. 38 v.) o Apelante intentou transferir para o Juízo as suas responsabilidades de diligenciar com vistas a localizar o réu. Acertadamente, o MM Magistrado negou-se a substituir a parte no que respeita às sua obrigações processuais e determinou a intimação do Autor-Apelante para apresentar elementos possibilitadores da citação (fl. 51). O Diário da Justiça publicou a intimação no dia 28 de Setembro de 2010 (fl. 52). Inerte o réu, houve determinação judicial de nova intimação para impulsionar o feito em 48 horas (fl. 53). Esta foi realizada pelo Diário da Justiça no dia 8 de Dezembro (fl. 54). Após, nova ordem judicial determinou a intimação pessoal do Apelante, sendo que o Aviso de Recebimento foi juntado em 21 de junho de 2011. A certidão de fl. 57 v. demonstra a inércia do Autor: decorridos 9 (nove) meses da intimação pelo Diário e mais de 2 (dois) meses depois da intimação por carta, não havia realizado nenhum ato cooperativo em respeito ao Poder Judiciário. Depois de confirmar a inércia do Apelante, a revelar inequívoca conduta desidiosa, o Juízo a quo sentenciou a extinção do feito por abandono da causa. Devo sublinhar que nem se deve cogitar da aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há a réu que possa se manifestar. Trata-se de decisão irrepreensível, corroborada por uma vastidão de precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL. POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO. PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 240/STJ . RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no art. 267, §1º, do CPC. II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afaste-se, por isso, a incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ. III - Recurso especial não conhecido. (REsp 1094308/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma. DJe 30/03/2009) Exemplificando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, destaco a decisão do Desembargador Substituto Willian Silva ao julgar apelação cível, onde asseriu que a extinção do processo, por abandono de causa, depende da intimação pessoal do autor, entretanto prescinde de requerimento do réu quando pendente a angularização processual, ou seja, antes da citação. Apoiado na exposição retro, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 23 de novembro de 2011. 71 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO Desembargador Relator 15- Apelação Civel Nº 24090058116 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAUCARD S/A Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI APDO MARY HELLEN PEREIRA RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A contra a r. Sentença de fls. 46/47 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. A Apelante requer a reforma da sentença alegando, em síntese, não ter formulado pedido de desistência da presente ação e que, portanto, se faz descabida Sentença de piso que extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Ademais, requer a nulidade do referido Decisum, tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal para dar andamento ao feito. É o relatório. Decido, com base no art. 557, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria consolidada na jurisprudência pátria. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após examinar detidamente os autos, tenho que a sentença impugnada merece ser reformada. Explico-me. Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material no proferimento da Sentença de piso. Isso porque, conquanto a fundamentação da decisão esteja embasada na “clara inércia e descaso do autor, ora recorrente, para com o processo, para promover os atos que lhe competia” (fls. 46/47), o Magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no artigo 267, VIII do CPC, dispositivo este que trata da desistência do feito pela parte e não da desídia e abandono da demanda por parte do autor. Todavia, sabe-se que, para a extinção do processo por abandono, há necessidade de se observar o transcurso do prazo de 30 dias, determinado pelo art. 267, III, CPC, sendo também indispensável a intimação pessoal do autor, nos termos do §1º do mesmo artigo, para que supra a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Edição nº 4163 PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO. 1. A jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido. 2. Agravo improvido com aplicação de multa. (AgRg no Ag 1190165/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/12/2010) (grifei) -------------------------------------------------------------------------------------------AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Para a extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). 2. Se no prazo conferido para a providência de promover a citação dos réus remanescentes, a parte buscou promover o andamento do feito, ainda que de forma distinta da determinada pelo juízo, não há que se falar em desinteresse, o que consiste em mais um motivo determinante quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 267, § 1º, do CPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Des. Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, DJe 20/09/2010) (grifei) Desta forma, no caso em comento, verifica-se que houve a extinção do processo por abandono sem a devida intimação pessoal do autor, como determina o §1º do art. 267 do CPC. Assim, por padecer de vício de atividade ou error in procedendo, deve ser anulada a sentença para dar regular prosseguimento à ação de busca e apreensão. Ante ao exposto, conforme autoriza o art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão objurgada, devendo os autos retornarem a instância a quo para cumprimento do disposto no art. 267, §1º, CPC. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Baixem os autos preclusas as vias recursais. Vitória- ES, 23 de novembro de 2011. Vejamos: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1° O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Desembargador Roberto da Fonseca Araujo Relator Vitória, 29 de Novembro de 2011 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara Pois bem. Observo nos autos que o despacho de fl. 43 determinou a intimação da parte autora para impulsionar o feito em dez dias, sob pena de extinção. Referida determinação foi devidamente cumprida em 23 de março de 2011, conforme se infere do Aviso de Recebimento acostado à fl. 45. Tendo a parte quedado-se inerte, o Magistrado ao revés de determinar a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, conforme preceitura o §1º do art. 267 do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito, fundamentando a Sentença no abandono, mas calcando a decisão no art. 267, VIII do CPC, que descreve a desistência. Ora, impossível se faz a extinção do feito sem resolução do mérito sem que haja prévia intimação pessoal do autor da ação para que realize as diligências que lhe foram determinadas, sob pena de violação ao que determina o Código de Processo Civil. Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. [...] 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/10/2011) (grifei) _____________________________________________________________ D.J. ESPÍRITO SANTO QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO: 1 NO PROCESSO Nº 24040054587 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 003805 ES ROBERTO FRANCA MARTINS PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 334/344. 2 NO PROCESSO Nº 24119002210 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO GILBERTO LISBOA LOBO ONDE É AGRAVADO 003086 ES CARLOS RUBENS DE MIRANDA LUCCHI POR SEUS ADVS. DRS. 3813 ES JOSE NATALINO CAMPONEZ ESPÓLIO DE JOSE RONALDO BARBOSA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003086 ES CARLOS RUBENS DE MIRANDA LUCCHI 3813 ES JOSE NATALINO CAMPONEZ PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 245/253. 3 NO PROCESSO Nº 24119008324 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO SERGIO FERNANDES BORGO ONDE É EMBARGADO POR SEUS ADVS. DRS. 005705 ES JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS 13238 ES THIAGO PIMENTA MOREIRA PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 559/573. 72 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 4 NO PROCESSO Nº 30119000542 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO RODRIGO REIS CYRINO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 14388 ES OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 676/696. 5 NO PROCESSO Nº 35119004014 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO MARCELO RODRIGUES DA ROSA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004932 ES FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 346/354. 6 NO PROCESSO Nº 1119000121 - AGRAVO DE INSTRUMENTO INFINITY IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA... ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 006506 ES LUCIANO PAVAN DE SOUZA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 7 NO PROCESSO Nº 6119001326 - AGRAVO DE INSTRUMENTO POTHOS CONSTRUÇAO E SERVIÇOS LTDA... ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 008115 ES WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 8 NO PROCESSO Nº 11119005772 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MARIA DAS GRACAS THIMAZINI VANINI ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M138177ES ARY JOSE GOUVEA DERCY PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 9 NO PROCESSO Nº 12119002504 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CAMILA RAMOS ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 12679 ES WALTER GOMES FERREIRA JUNIOR PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 10 - NO PROCESSO Nº 14119000991 AGRAVO DE INSTRUMENTO LIVIA MACHADO DE MORAES ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 18083 ES MAYARA AZEREDO HAESE PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 11 NO PROCESSO Nº 14119001056 - AGRAVO DE INSTRUMENTO NATHALIA DA CONCEIÇÃO TOREZANI ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 9962 ES CRISTIANO ROSSI CASSARO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 12 NO PROCESSO Nº 24119017143 - AGRAVO DE INSTRUMENTO LUCIANO HENRIQUE SILVA SOARES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 13753 ES TIAGO ROCON ZANETTI 15280 ES ANDRE GAVA GUERRA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 13 - NO PROCESSO Nº 24119018448 AGRAVO DE INSTRUMENTO FERNANDA PIVETTA BRIDE ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 000384AES ELIDIO DA COSTA OLIVEIRA FILHO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 14 NO PROCESSO Nº 24119018588 - AGRAVO DE INSTRUMENTO GUSTAVO DE OLIVEIRA VENANCIO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 16110 ES MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE ALBUQUERQUE PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 15 NO PROCESSO Nº 24119018695 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ARLETE HELENA SALVIATO BIASUTTI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA ETEVALDA GRASSI DE MENEZES ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA WALTER MANHAES DE ANDRADE ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA ZELIER PAIXAO DE ABREU ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA SEVERIANO ALVARENGA IMPERIAL ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA MARIA JOSE RIBEIRO GASPAR ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA THERESINHA GASPARINI MACIEL ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA MANOEL CLEMENTE NETTO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA HELIDA DENADAI ESPINDULA ONDE É AGRAVADO 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA POR SEU ADV. DR. MARINA COSTA PIFFER ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA LUSINETI INES COSER ONDE É AGRAVADO Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA ROSIMARY DE AZEVEDO QUAREMA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA MARIA LUIZA DE SIQUEIRA FARIA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA JOSE ALVES DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA ANTONIO PAULO CAMPOS DUTRA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA AILSE THEREZINHA CYPRESTE ROMANELLI ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 16 NO PROCESSO Nº 24119018836 - AGRAVO DE INSTRUMENTO LUIZ MATTOS ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8297 ES ANDREIA DADALTO 9207 ES FERNANDO SERGIO MARTINS 13376 ES JULIANA SANTANA PALOME SEBASTIAO PEREIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8297 ES ANDREIA DADALTO 9207 ES FERNANDO SERGIO MARTINS 13376 ES JULIANA SANTANA PALOME PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 17 NO PROCESSO Nº 35119003875 - AGRAVO DE INSTRUMENTO VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA... ONDE AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 006439 ES ANDERSON PIMENTEL COUTINHO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC É 18 NO PROCESSO Nº 35119005565 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCO DO BRASIL S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 17057 ES RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA 17362 ES SERVIO TULIO DE BARCELOS 16334 ES RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 19 NO PROCESSO Nº 35119005599 - AGRAVO DE INSTRUMENTO TAVARES SANTOS CONSERVADORA E ADMINISTRADORA SERVICOS LTD ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 7840 ES DAYENNE NEGRELLI VIEIRA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC DE 20 NO PROCESSO Nº 47119001080 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JULIA ROCHA DE ANDRADE ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 11250 BA EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES E A V (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 11250 BA EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 21 NO PROCESSO Nº 48119004215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO GABRIELA ALVES SOARES FALÇÃO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 12235 ES LEANDRO SIMONI SILVA 15844 ES NATHALIA CORREA STEFENONI 15823 ES LARISSA SILVA HERZOG PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 22 NO PROCESSO Nº 6119000716 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MARIA JOSETHE RIO DOCE ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 003972 ES JOSE LOUREIRO OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 38/40. 23 NO PROCESSO Nº 6119001318 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCO GMAC S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 009055 ES ALEXANDRE DE ASSIS ROSA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 72/73. 24 NO PROCESSO Nº 9119000041 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ILMA DA PENHA SILVA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 14681 ES JONILSON CORREA SANTOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 107. 25 NO PROCESSO Nº 11119003959 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JOSE CARLOS FERREIRA GUIMARAES ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. M24740 ES VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO ISAURA HELENA BRASIL MARTINS ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. M24740 ES VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 73 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 DAS FOLHAS 77/80 E 85. 26 NO PROCESSO Nº 12119002975 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 91811 MG MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 87/93. 27 NO PROCESSO Nº 14109000431 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 113. 28 NO PROCESSO Nº 17119000093 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BRAZILINA ANGELA NESPOLI MODOLO ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 10131 ES RENATA SCHIMIDT GASPARINI PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 145. 29 NO PROCESSO Nº 21119001390 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CRISTIANE AGUIAR VIEIRA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 16472 ES PRISCILA TEMPONI VILARINO GODINHO DE CASTRO 16094 ES GLEISON FARIA DE CASTRO FILHO D A F (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 16094 ES GLEISON FARIA DE CASTRO FILHO 16472 ES PRISCILA TEMPONI VILARINO GODINHO DE CASTRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 37/39. 30 - NO PROCESSO Nº 21119001416 AGRAVO DE INSTRUMENTO ROLF HUEBNER ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 9724 ES LILIAN GLAUCIA HERCHANI 70074 MG SILVERIO GONCALVES FRAGA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 130/134. 31 NO PROCESSO Nº 24099162646 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO JOAO MARCOS LOPES DE FARIAS ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 15278 ES WALLISSON FIGUEIREDO MATOS ANA MARIA RANGEL ONDE É AGRAVANTE 15278 ES WALLISSON FIGUEIREDO MATOS POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 5594/5595. 32 NO PROCESSO Nº 24119010510 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II CPC) AGV INSTRUMENTO HERCULES DE SOUZA E SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8544 ES RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES 8545 ES RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC GIORDANO BRUNO PINTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 8544 ES RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES 8545 ES RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 501. 33 NO PROCESSO Nº 24119016566 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CINTIA GINAID DE SOUZA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 005578 ES CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO 11412 ES BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA 15851 ES BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH 15373 ES FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 313. 34 NO PROCESSO Nº 24119016822 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BRUNO DE PINHO E SILVA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 7077 ES BRUNO DE PINHO E SILVA 16550 ES FERNANDA BISSOLI PINHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 291/293. 35 NO PROCESSO Nº 24119017010 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SOLIMAR DOS SANTOS SAULO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11095 ES LUIZ FELIPE LYRIO PERES 131195 RJ VICTOR SANTOS DE ABREU Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 12378 ES MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 119/122. 36 NO PROCESSO Nº 24119017168 - AGRAVO DE INSTRUMENTO SARITA BAYERL SOARES ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 14486 ES SARITA BAYERL SOARES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 126. 37 NO PROCESSO Nº 24119017226 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPANHIA ITALO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO ITABRASCO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 008544 ES RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 231/232. 38 NO PROCESSO Nº 24119017309 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 9820 ES LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 88/89. 39 NO PROCESSO Nº 24119017507 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MARIA ARLETE DE ARAUJO VIEIRA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 006703 ES LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA 14601 ES BRUNO BUBACK TEIXEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 156/157. 40 NO PROCESSO Nº 24119017739 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JAANE SOELY DE MEDEIROS BERNADINO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11088 ES JALINE IGLEZIAS VIANA 11394 ES GRASIELE MARCHESI BIANCHI 10414 ES BRENO PAVAN FERREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 162/163. 41 NO PROCESSO Nº 24119017754 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE 16474 ES MARCOS JOSE MILAGRE POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 153/154. 42 NO PROCESSO Nº 24119018034 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COBES ASSESSORIA DE SERVIÇOS S/S LTDA... ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 36786 PR MARINA MICHEL DE MACEDO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 430/433. 43 NO PROCESSO Nº 24119018109 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JOSE ANTONIO NEVES DE ALMEIDA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 52/54. 44 - NO PROCESSO Nº 24119018133 AGRAVO DE INSTRUMENTO AILTON ANTONIO RIBEIRO ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 9427 ES JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 55/56. 45 - NO PROCESSO Nº 24119018265 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 942 ES IMERO DEVENS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 146/147. 46 - NO PROCESSO Nº 24119018323 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMERCIAL AMERICA DE LIMPEZA LTDA... ME ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11259 ES CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA 16573 ES PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR 74 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 DAS FOLHAS 133/135. D.J. ESPÍRITO SANTO QUARTA CÂMARA CÍVEL 47 - NO PROCESSO Nº 24119018638 - AGRAVO DE INSTRUMENTO LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 14276 ES ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 255. 48 - NO PROCESSO Nº 24119018737 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 117/121. 49 - NO PROCESSO Nº 24119018745 - AGRAVO DE INSTRUMENTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE 7164 ES CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO POR SEUS ADVS. DRS. PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 338/339. 50 - NO PROCESSO Nº 35119005409 - AGRAVO DE INSTRUMENTO BANCO ITAU S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 000485AES FERNANDO LUZ PEREIRA 11876 ES BIANCA MOTTA PRETTI 15552 ES SILVIA LIMA NASCIMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 103/106. 51 - NO PROCESSO Nº 38119000404 - AGRAVO DE INSTRUMENTO MAXON WANDER MONTEIRO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 16517 ES JARILSON KARLOS FREITAS FERNANDES DE JESUS PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 73/74. 52 - NO PROCESSO Nº 48119003787 AGRAVO DE INSTRUMENTO ENERGILUZ COMERCIAL LTDA... ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 15816 ES MARCIO GOBBETTE MARQUES 13568 ES ANTONIO CARLOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 140/143. R. 53 - NO PROCESSO Nº 48119004116 - AGRAVO DE INSTRUMENTO VAGNER LOURENÇÃO ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 17096 ES RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 128/129. 54 - NO PROCESSO Nº 100070011745- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA HIPOFARMA INSTITUTO DE HIPODERMIA E FARMACIA LTDA... ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 47969 MG SERGIO MURILO DINIZ BRAGA 60721 MG GIOVANNI JOSE PEREIRA 65777 MG HERMERALDO ANDRADE 83994 MG WILSON DA SILVEIRA JUNIOR 101277 MG DIOGO JOSE DA SILVA 008870 ES CLARISSE GOMES ROCHA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 103. 55 - NO PROCESSO Nº 100110009287- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º GRAU ARLINDO GIURISATTO ONDE É REQUERIDO POR SEUS ADVS. DRS. 001801 ES JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA HELENA SPELTA GIURISATTO ONDE É REQUERIDO POR SEU ADV. DR. 001801 ES JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA ROMAO ACIOLI DOS SANTOS ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS. DRS. 008258 ES MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS521. VITÓRIA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 32- Apelação Civel Nº 35050084348 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE ART CONSTRUÇÕES LTDA Advogado(a) SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO APTE FLAVIO LUIS CARDOSO COLA Advogado(a) SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO APTE MARILIA QUEIROZ COLA Advogado(a) SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO APDO CONDOMINIO RESIDENCIAL MAURICE RAVEL Advogado(a) HENRIQUE NORBERTO ROTUNDO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 08 1REVISOR DES. SUBS. MARIANNE JUDICE DE MATTOS JULGADO EM 03/10/2011 E LIDO EM 03/10/2011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050084348 RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO RAVEL ADVOGADO MAGISTRADO : DES. SUBS. WILLIAN SILVA : ART CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS : SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAURICE : HENRIQUE NORBERTO ROTUNDO : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ACÓRDÃO EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA CONSTRUÇÃO CIVIL. SÓCIOS DA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE. CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOA JURÍDICA E CONDOMÍNIO. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. SURGIMENTO. PRAZO DE CINCO ANOS. ORIGEM. MATERIAL UTLIZADO. RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. EXISTÊNCIA. 1. Se o contrato de construção a construção do edifício na modalidade obra por administração se perfez entre o condomínio e a sociedade construtora, é desta última a responsabilidade por eventuais danos decorrentes da execução da obra. 2. O abuso na utilização da personalidade jurídica para excluir eventual responsabilidade deve ser verificado na fase de cumprimento de sentença. 3. Deve o empreiteiro responder pelos defeitos da construção verificados no prazo de cinco anos, contados da entrega da obra, especialmente quando decorrentes da má qualidade do material utilizado, constatada através de prova pericial produzida nos autos. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recursos. Vitória(ES), 03 de outubro de 2011. Desembargador Presidente Desembargador Substituto WILLIAN SILVA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, POR IGUAL VOTAÇÃO. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 67- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070050240 03 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (IURD) Advogado(a) SAULO BERMUDES MACHADO EMGDO ESCELSA S/A - ESPIRITO SANTO CENTRAIS EETRICAS Advogado(a) VINICIUS D MORAES RIBEIRO RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 03/10/2011 E LIDO EM 03/10/2011 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO INTEGRATIVO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. DESNECESSIDADE. MATÉRIAS APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Havendo omissão na fundamentação do acórdão, aos aclaradores confere-se efeito meramente integrativo, para fazer compor o julgado, superando-se o vício. II - Considerando que os pedidos inaugurais foram julgados improcedentes, faz-se incidir a regra do §4º, do artigo 20 do CPC, eis que expressamente destina-se aos casos em que não há condenação. III - O §4º do artigo 20 do CPC, concede ao magistrado a possibilidade de fixar os honorários advocatícios de forma subjetiva, dando-lhe premissas que norteiam sua apreciação acerca da fixação da verba honorária, não deixando-o adstrito ao patamar 75 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 restritivo disposto no caput do § 3º do artigo 20 do CPC, haja vista que as alíneas do § 3º complementam o juízo de valor do magistrado acerca do assunto. IV - Dispensa-se a menção expressa a dispositivos legais se do julgado decorre de forma nítida as razões pelas quais não se reconhece responsabilidade tal qual como acusada pelo Embargante em sua peça de ingresso. Precedentes. V - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 82- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24950164806 02 VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL EMGTE BCN LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO EMGDO ELETRONICA A Z LTDA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 03/10/2011 E LIDO EM 03/10/2011 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA. RAZÕES SUFICIENTES. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos declaratórios manifestam-se em recurso cujas razões são vinculadas. Isto porque, a sua oposição é admitida tão-somente naquelas hipóteses numerus clausus previstas no artigo 535, incisos, do Código de Processo Civil. II - Se da simples leitura da decisão que julgou o Apelo interposto pelo ora Embargante se vê nítido que as questões ventiladas fora especificamente analisada e fundamentadamente rechaçada, ficando clara e evidente a detida apreciação da matéria, não há que se falar em omissão. III - Diante da manifesta inadequação da irresignação recursal face o esgotamento por parte desta Corte das matérias suscitadas, a revelar o nítido intuito procrastinador dos aclaradores, considerando o debate temerário a que se propôs o Embargante, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, no montante de 0,5% (meio por cento), haja vista, que os aclaratórios são manifestamente protelatórios. V - Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 89- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 30080025213 04 LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EMGTE ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO Advogado(a) ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO EMGTE PAULO BONAPARTE Advogado(a) PAULO BONAPARTE EMGDO EDSON TADEU CEOLIN Advogado(a) PAULO LIRIO RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 03/10/2011 E LIDO EM 03/10/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 030080025213 EMBGTES: PAULO BONAPARTE e ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO EMBGDO: EDSON TADEU CEOLIN RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexiste qualquer vício que macule o acórdão embargado. Ademais, não é permitido na via estreita deste tipo recursal rediscutir os temas meritórios decididos. Precedentes do STJ. 2 - Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator. Vitória/ES, 03/10/2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE 1CONCLUSÃO: DESEMBARGADOR RELATOR ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 90- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 30109001187 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS EMGTE PEDRO PAULO BOFFY Advogado(a) OSWALDO AMBROZIO JUNIOR EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 03/10/2011 E LIDO EM 03/10/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 30109001187 07 RELATOR : DES. SUBSTITUTO WILLIAN SILVA RECORRENTE : PEDRO PAULO BOFFY ADVOGADO : OSWALDO AMBROZIO JUNIOR RECORRIDO : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO : LIANA MOTA PASSOS MAGISTRADO : CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO Nº PROC. ORIG. : 030100107561 ACÓRDÃO EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTUITO INFRINGENTE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que possuam intuito notadamente infringente podem ser recebidos como Agravo Interno, por força dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade processual. Precedentes. 2. Admite-se a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública que vise ao restabelecimento de vantagem suprimida pelo ato administrativo objeto da impugnação judicial. Precedentes. 3. A antecipação dos efeitos da tutela depende do convencimento do julgador acerca verossimilhança das alegações. Inteligência do art. 273, do CPC. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno para, quanto ao mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso. Vitória(ES), 03 de outubro de 2011. Desembargador Presidente Desembargador WILLIAN SILVA Substituto CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO, E NO MÉRITO, NEGARLHE PROVIMENTO. 101- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48060054755 01 SERRA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE VITORIA APART HOSPITAL SA Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE EMGDO SANDRA KILL CORREA Advogado(a) WALESKA CHRISTINA FERREIRA ROCHA GRACELI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 03/10/2011 E LIDO EM 03/10/2011 EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA. RAZÕES SUFICIENTES. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. I - Os embargos declaratórios manifestam-se em recurso cujas razões são vinculadas. Isto porque, a sua oposição é admitida tão-somente naquelas hipóteses numerus clausus previstas no artigo 535, incisos, do Código de Processo Civil. II - Se da simples leitura da decisão que julgou o Apelo interposto pelo ora Embargante a questão ventilada fora especificamente analisada e fundamentadamente rechaçada, ficando clara e evidente a detida apreciação da matéria, não há que se falar em omissão. III - Já assentou o STJ que “Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder todas as alegações da partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.845 - SP (2009/0182718-9). IV - Diante da manifesta inadequação da irresignação recursal face o esgotamento por parte desta Corte das matérias suscitadas, a revelar o nítido intuito procrastinador dos aclaradores, considerando o debate temerário a que se propôs o Embargante, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, no montante de 1% (um por cento), haja vista, que os aclaratórios são manifestamente protelatórios. V - Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO 76 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 AO RECURSO. 128- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24100921949 05 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE EVELYN SANTOS POGGIAN Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA AGVTE FERNANDA GOLTARA PAULO Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA AGVTE GLEICY KELLY SOUZA Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA AGVTE JULIANA BARRETO NEPOMUCENO Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA AGVTE JULIET DE ALMEIDA PULZ Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA AGVTE NATALIA AGUIAR DE OLIVEIRA Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA AGVTE TATIANE DO CARMO LOPES BASONI Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA AGVTE YASMIN LEAL FRANCISCO GOMES Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUCIANA MERCON VIEIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 03/10/2011 E LIDO EM 03/10/2011 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100921949. RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : DES. SUBS. WILLIAN SILVA. : JULIANA BARRETO NEPOMUCENO E OUTRAS. : GUSTAVO SOUZA FRAGA. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. : LUCIANA MERÇON VIEIRA. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravante, ao impugnar a Decisão Monocrática, deve demonstrar que existe divergência jurisprudencial, na hipótese de o julgamento fundar-se em jurisprudência consolidada dos Tribunais, indicando eventuais semelhança e distinções entre as hipóteses. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória (ES), 03 de outubro de 2011. Desembargador Presidente WILLIAN SILVA Desembargador Substituto CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória, 29 de Novembro de 2011 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 9- Agravo de Instrumento Nº 35119001515 15 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE ML INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA Advogado(a) ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA AGVDO ILHAS MARSHALL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 17/10/2011 E LIDO EM 17/10/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35119001515 RELATOR: DES. SUBSTITUTO WILLIAN SILVA RECORRENTE : ML INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO MADEIRA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS REMEDE PRANDINA RECORRIDO: ILHAS MARSHALL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA MAGISTRADO: MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA E SUPERFICIAL. SUBSTITUIÇÃO DOS KIT'S OBJETOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A cognição sumária recursal ocupa-se apenas da aferição da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável. 2. Deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal quando a solução do litígio depender de dilação probatória e, ainda, houver risco de irreversibilidade da medida. Inteligência do art. 273, CPC. 03. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso. Vitória (ES), 17 de outubro de 2011. Desembargador Presidente Desembargador WILLIAN SILVA Substituto CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 19- Apelação Civel Nº 35090234770 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO APDO AMERICO CESAR ZAMPIER LACERDA Advogado(a) CARLO ROMAO RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 17/10/2011 E LIDO EM 17/10/2011 10 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - INÉPCIA DA INICIAL CARÊNCIA DE AÇÃ0 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO - ATO COMISSIVO ILEGAL DO AGENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO AO QUAL NEGASE PROVIMENTO. 1) Preliminar: Agravo Retido 1.1) A narrativa dos fatos constantes da causa de pedir de forma clara e compreensível que permite a realização do contraditório não enseja inépcia da inicial. 1.2) A veiculação de pretensão indenizatória por meio de Ação de Indenização não configura carência de ação em razão da inadequação da via eleita. 1.3) O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros cabível nos casos em que há solidariedade. 1.4) A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda indenizatória ajuizada em face de Município da Federação, sendo o Município legítimo para figurar no polo passivo. 2) Mérito 2.1) Nos termos do artigo 37, §6º da CF e do artigo 43 do CC a responsabilidade do Município pelos atos ilegais praticados por seus agentes é objetiva. 2.2) Estando presentes o ato ilegal, o dano e o nexo causal há dever de indenizar. 2.3) Comprovado o dano material e o dano moral, sendo este ultimo quantificado de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve o Município ser condenado ao pagamento da indenização. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR O AGRAVO RETIDO, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 24- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 3109000020 11 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE MACHAL - EMPRESA DE MINERACAO ALFREDO CHAVES LTDA Advogado(a) ALDIR MANOEL DE ALMEIDA EMGDO AGUA DO POTE LTDA Advogado(a) ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA Advogado(a) JASSON HIBNER AMARAL RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 17/10/2011 E LIDO EM 17/10/2011 77 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 003109000095 EMBGTE: ÁGUA DO POTE LTDA EMBGDA: MACHAL EMPRESA DE MINERAÇÃO ALFREDO CHAVES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 003109000020 EMBGTE: MACHAL EMPRESA DE MINERAÇÃO ALFREDO CHAVES LTDA EMBGDA: ÁGUA DO POTE LTDA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NOS ACÓRDÃOS EMBARGADOS RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexiste qualquer vício que macule os acórdãos embargados. Ademais, não é permitido na via estreita deste tipo recursal rediscutir os temas meritórios decididos. Precedentes do STJ. 2 - Recursos desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA esta Egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos recursos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator. Vitória (ES), 17 de outubro de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 25- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 3109000095 25 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE AGUA DO POTE LTDA Advogado(a) ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA Advogado(a) JASSON HIBNER AMARAL EMGDO MACHAL EMPRESA DE MINERAÇAO ALFREDO CHAVES LTDA Advogado(a) ALDIR MANOEL DE ALMEIDA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 17/10/2011 E LIDO EM 17/10/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 003109000095 EMBGTE: ÁGUA DO POTE LTDA EMBGDA: MACHAL EMPRESA DE MINERAÇÃO ALFREDO CHAVES LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 003109000020 EMBGTE: MACHAL EMPRESA DE MINERAÇÃO ALFREDO CHAVES LTDA EMBGDA: ÁGUA DO POTE LTDA RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NAS APELAÇÕES CÍVEIS INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NOS ACÓRDÃOS EMBARGADOS RECURSO DESPROVIDO. 1 - Inexiste qualquer vício que macule os acórdãos embargados. Ademais, não é permitido na via estreita deste tipo recursal rediscutir os temas meritórios decididos. Precedentes do STJ. 2 - Recursos desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA esta Egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos recursos, mas lhes negar provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator. Vitória (ES), 17 de outubro de 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória, 29 de Novembro de 2011 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara -**********- Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 37- Apelação Civel Nº 48080006348 07 SERRA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES APTE MARILENE ALVES FERREIRA Advogado(a) HELIO JOAO PEPE DE MORAES Advogado(a) MARILENE ALVES FERREIRA APTE HELIO JOAO PEPE DE MORAES Advogado(a) HELIO JOAO PEPE DE MORAES Advogado(a) MARILENE ALVES FERREIRA APDO JUIZO DA VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DA SERRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 07/11/2011 E LIDO EM 07/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. BENS DO FALECIDO. ADMINISTRAÇÃO PELA INVENTARIANTE. PODERES DE GERÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CONTRATADO. ANUÊNCIA DO JUIZ. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À HERANÇA DO MENOR. I - O Código Civil dispõe acerca da administração dos bens dos filhos menores em seu artigo 1.691. II - "Os pais têm amplos poderes para administrar o patrimônio dos filhos menores não emancipados, que, contudo, não são ilimitados, visto que a lei veda-lhes não só o direito de alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais os bens imóveis que o compõe, como também o de contrair, em nome deles, obrigações que venham a ultrapassar os limites da simples administração, pelo fato de que tais atos importam em diminuição patromonial, por constituírem atos de disposição." (in Código Civil Anotado, Editora Saraiva, 15ª Edição, 2010) III - A atuação do Judiciário, não visa a ingerência no âmbito familiar, ao revés, objetiva a segurança dos interesses do menor, de modo a não deixá-lo desamparado, sendo facultado à genitora tomar decisões que lhe competir, desde que mediante a devida justificação e autorização judiciária. IV - Muito embora seja defeso ao magistrado interferir nos contratos extrajudiciais firmados entre as partes, mediante interesses privados, no caso vertente, vislumbro que tal regra, mormente no que tange ao princípio da pacta sunt servanda, não merece prosperar, uma vez ser imperiosa sua mitigação quando se estiver versando sobre o interesse de menor. V - Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 38- Apelação Civel Nº 48100021020 13 SERRA - 2ª VARA CÍVEL APTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO ABMAR ALVES DE MATOS Advogado(a) WELLINGTON DE OLIVEIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 29/08/2011 E LIDO EM 07/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. STENT. NEGATIVA DE COBERTURA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DANO MORAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO DE PROPRIEDADE SOB O QUAL HÁ AÇÃO EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. O “plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (...) A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta” (REsp 668.216/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 02.04.2007). II. A jurisprudência da Corte Superior e deste sodalício têm considerado abusiva a cláusula que exclua da cobertura de planos de saúde recursos médicos destinados ao tratamento de doenças que, em si mesmas, sejam cobertas pelo contrato. Precedentes. III. In casu, mostra-se razoável o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, revestido de caráter compensatório, pedagógico e punitivo. IV. Considerada a natureza da causa - de pequena complexidade, de sorte que não foram necessárias maiores diligências instrutórias -, bem como o grau de zelo profissional e o local da prestação dos serviços (art. 20, § 3º e alíneas, do CPC) revelam-se suficientes os honorários arbitrados V. Recurso improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 40- Remessa Ex-officio Nº 11080018606 14 78 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE CACHOEIRO PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA PARTE ZENILDA FERNANDES PARTELI Advogado(a) HIGNER MANSUR Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM * Apelação Voluntária Nº 11080018606 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO ZENILDA FERNANDES PARTELI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU -240REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 07/11/2011 E LIDO EM 07/11/2011 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VIA EXCEPCIONAL. ENDEREÇO DOS SÓCIOS CONHECIDO. ILEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - O recurso interposto preenche os requisitos legais, havendo impugnações aptas à reformar a decisão impugnada, havendo, inclusive, arguição de nulidade havida durante o curso do feito no Juízo de piso, merecendo, assim, a irresignação, a devida apreciação por esta Corte. Recurso dialético II - O não acolhimento da promoção Ministerial para realização de audiência conciliatória não enseja qualquer nulidade, o que também não se justifica diante do julgamento antecipado da lide, que versa sobre matéria de direito, sendo certo que ao Ministério Público Estadual fora dada a oportunidade de se manifestar nos autos, atendidas, assim, as regras de procedimento. Preliminar rejeitada. III - A norma contida no artigo 471, do CPC não visa objurgar a coisa julgada, fruto da homologação do acordo havido entre as partes, mas sim, rever a obrigação firmada na sentença, o que se dá em função da alteração da situação fático-jurídica que levou àquela decisão. IV - A modificação fática e também jurídica da realidade que originou o acordo homologado, está a amparar o interesse público primário, que como cediço, se sobrepõe ao interesse do particular. Merecem ser revistos os termos do acordo, eis que alterada a situação fática e jurídica, mormente se a razão de ser tem arrimo em Lei Federal específica (LDB), e na necessidade premente de ofertas de vagas em escolas púbicas, o que significa, na prática, em dar à coisa pública o fim a que ela se destina, atender ao interesse público, o que se sobreleva quando considerado o objeto aqui vertido que é a educação, setor sempre carente em todos os sentidos. V - Recurso conhecido e provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL E A DE NULIDADE, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. 46- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070011564 17 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A Advogado(a) RAFAEL AGRELLO EMGDO APARECIDA DA PENHA ANDRADE Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX EMGDO MARIANE HENRIQUES FRANÇA Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 07/11/2011 E LIDO EM 07/11/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - DESCABIMENTO EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO. I- A partir da leitura do acórdão vergastado verifico que inexistem as omissões alegadas pela embargante que, ao que se depreende, pretende rediscutir o mérito recursal, sendo a via dos aclaratórios inadequada para tal fim. II- Constata-se que os presente embargos declaratórios afiguram-se como manifestamente protelatórios, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único do Código de Processo Civil. III- Recurso desprovido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 55- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 60040000865 ATÍLIO VIVACQUA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA Advogado(a) SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA EMGDO ALDO SOARES GOMES Advogado(a) HERMINIO SILVA NETO Advogado(a) JEFFERSON BARBOSA PEREIRA Advogado(a) MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE 09 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO EMGDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS EMGDO MARIA ELIZA PINHEIRO GAVA GOMES Advogado(a) HERMINIO SILVA NETO Advogado(a) JEFFERSON BARBOSA PEREIRA Advogado(a) MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU JULGADO EM 07/11/2011 E LIDO EM 07/11/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DUPLA CONDENAÇÃO. PEDIDOS DISTINTOS. CONTRADIÇÃO. REANÁLISE DE PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. INADMISSIBILDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. I - Em se tratando de dois pedidos distintos, manifestados em dois processos distintos, mas que diante da realidade fática, foram apensados, sendo proferida apenas uma sentença conjunta, cujo recurso fora da mesma forma analisado por esta Câmara, não que se falar em condenação em duplicidade. II - No decisum embargado não há contradição quanto a responsabilidade atribuída à ESCELSA, ao contrário, ficaram claras as razões que levaram a Corte a concluir pela sua concorrência para o fim trágico dos fatos. O vício suscitado possui verdadeiro intuito de que seja dada nova interpretação para as provas produzidas nos autos. III - As razões já manifestadas revelam-se suficientes a afastar as pretensões deduzidas nos apelos, estando a matéria devidamente prequestionada e, consequentemente, apreciada por esta Corte. IV - Recurso conhecido e improvido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 64- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 12090012951 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO AGVDO RAFAEL SOARES MAZIOLI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 07/11/2011 E LIDO EM 07/11/2011 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 12090012951 08 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI ADVOGADO: LIVIA MARTINS GRIJO RECORRIDO: RAFAEL SOARES MAZIOLI MAGISTRADO: MAIZA SILVA SANTOS ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. INÉRCIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a parte, intimada pessoalmente para impulsionar o feito, mantém-se inerte. A medida prescinde de requerimento do réu quando efetivada antes da citação. Precedentes STJ. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Vitória(ES), 07 de novembro de 2011. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória, 29 de Novembro de 2011 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 2- Agravo de Instrumento Nº 11119001045 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM 22 79 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 Advogado(a) FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY Advogado(a) MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO JOVEMIR PASSOS Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR DESIG. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 07/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - ARTIGO 8º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CITAÇÃO POR MANDADO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - CONSULTA JUNTO À ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1) Na execução fiscal a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais modalidades citatórias previstas no acordo com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. Precedente do STJ. (REsp nº 1103050/BA) 2) In casu, ausente o pedido do exequente para que a citação fosse realizada por mandado o MM. Juiz, por força de portaria, determinou que a mesma assim fossem realizada. 3) Estando o devedor em local incerto e não sabido - sendo esta circunstância certificada pelo Oficial de Justiça - não se mostra compatível com o Princípio da Economia Processual e da Duração Razoável do Processo a sua citação por carta, mormente quando esta modalidade citatória não foi realizada por expressa determinação do Julgador a quo. 4) Evidenciada a impossibilidade prática de localização do devedor no endereço indicado pelo exequente e não havendo outra forma de localizá-lo, é valida a citação por edital, mormente quando esta atendeu ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Precedente do STJ (REsp nº 1241084/ES). 5) A Lei de Execuções Fiscais não impõe ao exequente a localização do devedor mediante a consulta junto aos órgãos públicos para que seja procedida a citação por edital. D.J. ESPÍRITO SANTO AGVTE NEWPORT STEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(a) CAIO AMURI VARGA AGVDO CACHITA MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado(a) CARLOS EDUARDO CIPRIANO RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11119003025 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : NEWPORT STEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : CAIO AMURI VARGA RECORRIDO : CACHITA MÁRMORES E GRANITOS LTDA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO CIPRIANO MAGISTRADO : RICARDO DE REZENDE BASÍLIO PROC.ORIGINÁRIO: 011090060317 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. RECURSO INADMITIDO. 1. A admissibilidade dos recursos está condicionada ao preenchimento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade, dentre os quais está o interesse recursal, que pode ser visto tanto sob o aspecto da necessidade-utilidade do recurso, quanto sob o prisma da adequação. 2. No que tange ao interesse-adequação, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente, ou seja, apto a, concretamente, produzir uma melhora na situação do recorrente. 2. Recurso inadmitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, INADMITIR o recurso. 6) Recurso provido. Vitória (ES), 21 de novembro de 2011. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 3- Agravo de Instrumento Nº 11119001656 20 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY Advogado(a) MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO AGVDO MAURINO CARLOS DA CUNHA Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR DESIG. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 07/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO - ARTIGO 8º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CITAÇÃO POR MANDADO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - CONSULTA JUNTO À ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRESCINDIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1) Na execução fiscal a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais modalidades citatórias previstas no acordo com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais. Precedente do STJ. (REsp nº 1103050/BA) 2) In casu, ausente o pedido do exequente para que a citação fosse realizada por mandado o MM. Juiz, por força de portaria, determinou que a mesma assim fossem realizada. 3) Estando o devedor em local incerto e não sabido - sendo esta circunstância certificada pelo Oficial de Justiça - não se mostra compatível com o Princípio da Economia Processual e da Duração Razoável do Processo a sua citação por carta, mormente quando esta modalidade citatória não foi realizada por expressa determinação do Julgador a quo. 4) Evidenciada a impossibilidade prática de localização do devedor no endereço indicado pelo exequente e não havendo outra forma de localizá-lo, é valida a citação por edital, mormente quando esta atendeu ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa. Precedente do STJ (REsp nº 1241084/ES). 5) A Lei de Execuções Fiscais não impõe ao exequente a localização do devedor mediante a consulta junto aos órgãos públicos para que seja procedida a citação por edital. 6) Recurso provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 4- Agravo de Instrumento Nº 11119003025 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL 18 Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. 8- Agravo de Instrumento Nº 24119006666 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO MARCOS LUIZ SOARES ALVES Advogado(a) DIONE DE NADAI AGVDO NILTON RANGEL MELLO Advogado(a) DIONE DE NADAI AGVDO ROBSON MIGUEL DA SILVA Advogado(a) DIONE DE NADAI RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119006666 RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO MAGISTRADO Nº PROC. ORIG. 26 : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO : PROCURADOR PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO : MARCOS LUIZ SOARES ALVES E OUTROS : DIONE DE NADAI : PAULO CÉSAR DE CARVALHO : 024110090065 EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO. EMISSÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO LOCALIZADA FORA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Viola o princípio da isonomia a recusa de certificados apresentados por candidatos ao ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos, exclusivamente em razão de os certificados terem sido emitidos por instituição de ensino localizada fora do Estado do Espírito Santo. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 21 de novembro de 2011. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. 80 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 15- Agravo de Instrumento Nº 48119001120 SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGVTE MARIA DA PENHA SOUZA VANZO Advogado(a) ANGELICA LAMPE FIGUEIRA AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DESIG. CATARINA RAMOS ANTUNES JULGADO EM 10/10/2011 E LIDO EM 21/11/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 48119001120 AGVTE: MARIA DA PENHA SOUZA VANZO AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Redator do ACÓRDÃO: Des. Carlos Roberto Mignone 22 Advogado(a) RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI APDO MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES Advogado(a) MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO Advogado(a) MERCINIO ROBERTO GOBBO RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 24/10/2011 E LIDO EM 21/11/2011 EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94 ESTATUTO DA OAB - DESVINCULAÇÃO COM A TABELA DA SECCIONAL DA OAB QUE FIXA VALORES MÍNIMOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE DEVE PREVALECER RECURSO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Com relação às verbas dos honorários advocatícios, elas devem ser alcançadas a partir do cotejo com a complexidade e singularidade da matéria, trabalho apresentado, dedicação à causa, proveito que adveio e julgamento antecipado, fulcrado no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Processual Civil. 2. Dessa forma, não estando o Magistrado adstrito aos percentuais contidos no §3º, os critérios estipulados em suas alíneas devem ser detidamente analisados, a fim de evitar confronto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA PROVISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS INTERERRES DO MENOR. RECURSO PROVIDO. 1.1 De acordo com a norma insculpida no artigo 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.” 1.2. Se, de um lado, é certo que a inobservância dessa lista somente pode ser admitida em situações excepcionais, de outro, não é menos correto afirmar que o rigoroso respeito àquela relação cadastral não pode se sobrepor ao que seja mais consentâneo aos reais interesses do menor, cuja proteção constitui o verdadeiro escopo das regras constantes daquele diploma legal. 1.3. Nesse sentido, aliás, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, em cujos precedentes - REsp 837.324/RS, DJ 31/10/2007; AgRg na MC 15.097/MG, DJe 06/05/2009; e REsp 1172067/MG, DJe 14/04/2010 - nota-se ter sempre prevalecido, frente à análise do caso concreto, o superior interesse da criança. 1.4. Tendo em conta, então, que a aludida lista poderá ser desconsiderada apenas em circunstâncias excepcionais, idêntico raciocínio aplica-se à possibilidade de concessão da guarda provisória ao pretenso adotante, contanto, é claro, que tal providência se revele mais vantajosa à proteção e à satisfação dos interesses do menor. 2.1 Na hipótese dos autos, diante das especificidades demonstradas através das peças que compõem o instrumento, chegou-se a conclusão que a medida que melhor atende aos interesses da criança consiste em permitir, ao menos por ora, que ela fique sob a guarda provisória da agravante, evitando-se, inclusive, que permaneça no abrigo em que se encontra sem os indispensáveis convívio e aconchego familiar, até que se defina por quem deverá ser adotada. 2.2. Decerto que o provimento deste recurso não tem por finalidade reconhecer que o menor deverá ser adotado necessariamente pela agravante. É que a aferição da aptidão desta ou de qualquer casal para adotá-lo deverá ocorrer no desenrolar do processo de adoção, cabendo ao juízo a quo empreender um minucioso estudo para avaliar quem reúne melhores condições, sob os mais variados aspectos, para adotar o infante. 3. Recurso provido, para reformar a decisão agravada, a fim de restabelecer a guarda provisória do menor concedida à agravante. VISTOS, relatados e discutidos nos autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas. ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata, por maioria, dar provimento ao recurso, a teor do voto que capitaneou a divergência, ficando o Des. Carlos Roberto Mignone designado para redigir o acórdão. Vitória (ES), 12 de setembro de 2011. 3. Com base no artigo 20, §4, do CPC, entendo, em observância ao princípio da razoabilidade, proporcional o valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) a título de honorários advocatícios para cada recorrido. 4. Negado provimento ao recurso. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, A TEOR DO VOTO QUE CAPTANEOU A DEVERGÊNCIA QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO, FICANDO DESIGNADO O EMINENTE DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 42- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24990126294 24 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL EMGTE HAYDSON COOPE DANTAS Advogado(a) ALEXANDRE MELO BRASIL EMGDO PORTUS INSTITUTO PORTOBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO JULGADO EM 19/09/2011 E LIDO EM 21/11/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 024990126294 EMBARGANTE: HAYDSON COPPE DANTAS EMBARGADA: PORTUS - INSTITUTO PORTOBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS FARINA ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - VIA INADEQUADA PRECEDENTES DO STJ - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo via adequada para rediscussão de matéria já devidamente analisada. Inteligência do art. 535 do CPC. Precedentes do STJ. 2. Recurso ao qual nega-se provimento. Vistos relatados e discutidos estes autos, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AP CÍVEL Nº 024990126294, em que são partes as acima indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Quarta Câmara Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, em, à UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Vitória, 19 de setembro de 2011. PRESIDENTE DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR REDATOR DO ACÓRDÃO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER INTEGRALMENTE DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, A TEOR DO VOTO QUE CAPTANEOU A DIVERGÊNCIA, FICANDO O DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. 16- Apelação Civel Nº 7100005698 BAIXO GUANDU - 1ª VARA APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO D.J. ESPÍRITO SANTO 23 RELATORA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 58- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24100924000 19 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE NILDA MARCELINO GOMES Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS AGVDO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado(a) AROLDO LIMONGE Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS Advogado(a) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 81 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100924000. RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR RECORRENTE: NILDA MARCELINO GOMES. ADVOGADO: DANIELE PELA BACHETI. RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. ADVOGADO: AROLDO LIMONGE E OUTROS. JUIZ DE DIREITO : ROBSON LUIZ ALBANEZ. PROC. ORIGINÁRIO :024090173063 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. CABIMENTO. INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível o julgamento monocrático, quando o recurso se insere em uma das hipóteses previstas no artigo 557 do CPC. Eventual nulidade decorrente do julgamento monocrático resta sanada diante da manifestação do Órgão Colegiado ratificando a decisão do Relator. Precedentes do STJ. 1. Se eventual equívoco não inviabilizou a ciência das partes sobre o teor da intimação, não há que se falar em nulidade. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Edição nº 4163 DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER INTEGRALMENTE DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, E NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, A TEOR DO VOTO QUE CAPTANEOU A DIVERGÊNCIA, FICANDO O DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO. Vitória, 29 de Novembro de 2011 BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA Secretária de Câmara PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Vitória (ES), 21 de novembro de 2011. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 66- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 65030001534 25 JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE CAFEEIRA CAROLINA LTDA Advogado(a) LUIZ GUSTAVO TARDIN AGVDO PAULO ROBERTO PARIZ Advogado(a) ROQUE SARTORIO MARINATO RELATOR SUBS. DESIG. CARLOS ROBERTO MIGNONE JULGADO EM 12/09/2011 E LIDO EM 21/11/2011 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº65030001534 AGVTES . : CAFEEIRA CAROLINA LTDA. AGVDO . : PAULO ROBERTO PARIZ. RELATOR .: O SR. DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO. REDATOR DO ACÓRDÃO: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE. ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA - RELAÇÃO NEGOCIAL ORIGINÁRIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA - INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO - SUBSCRIÇÃO DO TÍTULO POR PESSOA ESTRANHA AO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA DEVOLUTIVIDADE - RECURSO PROVIDO . 1. No tocante à questão relativa à não comprovação pelo apelado da entrega da mercadoria inexiste inovação recursal no agravo interno, na medida que tal ponto foi abordado, ainda que tangencialmente, no contexto do apelo ao irresignar-se com o desacolhimento sentencial de sua tese de defesa. 2. Conforme jurisprudência pacificada do STJ, a autonomia do título cambial cede espaço em consequência da sua vinculação a contrato, subordinando sua liquidez à igual característica deste último, a qual, ressalte-se, não ficou demonstrada na hipótese sob análise. 3. O acolhimento da tese da ausência de liquidez da obrigação contida no título, que autorize a execução do mesmo (CPC art. 580) prejudica a análise da segunda questão recursal, qual seja, da assinatura da mencionada cártula por pessoa estranha ao quadro socitário da recorrente. 4. Provido o recurso de agravo interno para julgar procedentes os embargos à execução opostos pela ora agravante, julgando em consequência extinto o processo da execução pela nulidade do título que a embasa (CPC. art. 618, I). VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE, CONHECER INTEGRALMENTE DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Vitória/ES, 12 de set. de 2011. D.J. ESPÍRITO SANTO INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 24110089430 - APELAÇÃO CRIMINAL SUELY CARLA PINTO DOS SANTOS ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 2304 ES DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 2 NO PROCESSO Nº 35119005839 - APELAÇÃO CRIMINAL WESLEY SANTOS DA SILVA ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 003251 ES CREUZA MARIA DETTMANN WANDEKOKEN 014120 ES THIAGO PEREIRA MALAQUIAS PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP 3 NO PROCESSO Nº 43100002799 - APELAÇÃO CRIMINAL MARCIO ROBERTO PEREIRA ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR. 006751 ES CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA QUE, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CPP, APRESENTE AS DEVIDAS RAZÕES RECURSAIS, NO PRAZO LEGAL, OU PARA QUE RENUNCIE SEU POSTO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10 ( DEZ) A 100 ( CEM ) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES CABÍVEIS. 4 NO PROCESSO Nº 55119000051 APELAÇÃO CRIMINAL WESLEISANDRE COMERIO FARONI ONDE É PARTE INT. ATIVA POR SEUS ADVS. DRS. 10116 ES LECIO SILVA MACHADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO OFERTADO PELO MMINISTÉRIO PÚBLICO. 5 NO PROCESSO Nº 100110036074- HABEAS CORPUS JORGE LUIZ CAMPOS ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 002821 ES JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO ORDILENE MARTINS CAMPOS ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 002821 ES JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 6 NO PROCESSO Nº 100110036579 HABEAS CORPUS SAMUEL MENDES DA SILVA ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13178 ES LEONARDO RODRIGUES LACERDA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR 7 NO PROCESSO Nº 100110037668- HABEAS CORPUS MORENO VENTORIN DOS SANTOS ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 13192 ES MARCELO ANTONIO SANT ANNA NASCIMENTO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA 8 NO PROCESSO Nº 100110037726- HABEAS CORPUS VANDERLEI NUNES GARCIA ONDE É PACIENTE 82 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 POR SEUS ADVS. DRS. 5752 ES PAULO PIRES DA FONSECA 16988 ES MAICON CORTES GOMES PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR VITÓRIA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL SECRETÁRIA DE CÂMARA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL PAUTA DE JULGAMENTO DA 43 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 07/12/2011 QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100028735 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM REQTE JOAO GILBERTI SARTORIO ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA REQTE LUIZ CARLOS TOFANO SARTORIO ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA REQTE CARLOS ALBERTO SARTORIO ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA REQTE LUCIANO PEROBA CHAVES ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA REQTE INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA.. ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA REQTE JACARAIPE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA.. ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA REQTE SERRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.. ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA REQTE TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14100082388 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE WANDER GOMES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DE D.J. ESPÍRITO SANTO 4 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48030092653 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL RECTE ALZEMAR GAMA DEF. PÚBLICO GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 5 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 67100000610 JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE FLAVIANI CASOTTI GONÇALVES ADVOGADO(A) LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 2060025083 ALEGRE - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE SEILTON ALVES DAMIAO DEF. PÚBLICO BERNAURY LUIS QUITE DUARTE VASCONCELOS RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO Edição nº 4163 ALMEIDA 6 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 69080000032 MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI RECTE SAMIR DE GOUVEA MONTEZANA ADVOGADO(A) LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6090016830 ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR APTE W S L(MENOR PÚBERE) DEF. PÚBLICO DANIELA LOURENCO DOS SANTOS APTE T R B(MENOR PÚBERE) DEF. PÚBLICO DANIELA LOURENCO DOS SANTOS APTE F S C(MENOR PÚBERE) DEF. PÚBLICO DANIELA LOURENCO DOS SANTOS APTE I N F(MENOR PÚBERE) DEF. PÚBLICO DANIELA LOURENCO DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8119000191 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO CLAUDIONOR VIEIRA RANGEL ADVOGADO(A) TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9070000444 BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE GERALDO FIRMIANO DEF. PÚBLICO VOLME JOSE DE ALMEIDA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080039099 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE JOANILIO DOS SANTOS DA SILVA DEF. PÚBLICO HUMBERTO CARLOS NUNES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11110126858 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR APTE R L M(MENOR PÚBERE) DEF. PÚBLICO VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080055226 CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE VANDERSON CLAUDINO CARDOSO ADVOGADO(A) DELSON DOS SANTOS MOTTA APTE JONAS SALVADOR ROSA DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100089163 CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL 83 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO DEIVISON DE BRITO ADVOGADO(A) RODRIGO LEAO DE PAIVA RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100199392 CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE THIAGO FELIPE RODRIGUES GOMES ADVOGADO(A) ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12111112087 CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO WESLEY BARROSO CARDOSO DEF. PÚBLICO ERIKA AVANCINI CASAGRANDE RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080085153 COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE BRUNO DE JESUS ARAUJO DEF. PÚBLICO ELISIO DE OLIVEIRA LOPES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14090073934 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE DEUSDETE LEONIDIO ADVOGADO(A) JULIANO SOUZA DE SA RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14090101677 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE PABLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) ROSIANE TRESENA DA SILVA APTE DAVID DENNER SOUZA NUNES ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO AUGUSTO DA SILVA APTE GEORGE MILLER CARVALHO LAPORTE ADVOGADO(A) ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14100042085 COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE RONALDO KUSTER ADVOGADO(A) JOSE RENATO COAN APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14100124784 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE EVALTER PEREIRA TELES DEF. PÚBLICO RAPHAEL MAIA RANGEL APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 16060003924 CONCEIÇÃO DO CASTELO - CARTÓRIO 3º OFÍCIO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ARQUIMEDES BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) ERIVELTO ULIANA RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20110006952 GUAÇUI - 2ª VARA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE LUIZ ANTONIO RODRIGUES MENDES Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) VALDETE TEIXEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060278868 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CARLOS CELSO COLA PEREIRA ADVOGADO(A) ROBERTO GOTARDO MOREIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080163132 VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE LUCIANA DE SOUTO BRANCO COUTINHO ADVOGADO(A) MÁRIO SÉRGIO NEMER VIEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100139583 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE SILAS DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO(A) LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100230747 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO RENAN DE MELLO CHAGAS ADVOGADO(A) MAURY GOMES DE SOUZA RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100275924 VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE RAMON RODRIGUES ROSA ADVOGADO(A) LEANDRO LOUZADA MALTA VAREJAO ADVOGADO(A) MARIA RITA ZAMBOM SILVA ADVOGADO(A) MAURO LUCIO CASTRO RAMOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 28 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100295278 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE SANDRO ANDREZIO DE ALVARENGA DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO APTE JAMES RENER DE ALVARENGA DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 29 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100394345 VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA APTE CHRISTIAN OLIVEIRA MAIA DEF. PÚBLICO MERIA RITA MARTINS CARDOSO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100411172 VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO(A) ACKCEL FERREIRA FONTES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 31 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24110063971 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE EDSON FRANCO FILHO DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 84 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26100044770 ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE LEANDRO SOARES ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO APTE LUIZ GONZAGA DE SOUZA SILVA ADVOGADO(A) MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080107789 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI APDO MARCOS BRAZ DALL ORTO ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30119001235 LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE ANA PAULA DOS SANTOS GAMA ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) JASSON HIBNER AMARAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 35 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090059755 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE SANDRA DOS SANTOS DEF. PÚBLICO BRUNO DE FREITAS LIMA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 36 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35100781364 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE HERMES VIEIRA DA COSTA ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 37 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 37080000070 MUNIZ FREIRE - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE CELSO DA SILVA BRAGA ADVOGADO(A) JOSE VICENTE GONCALVES FILHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 41 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48100233229 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL APTE WILLIANS FALÇÃO GOMES ADVOGADO(A) ADMAR JOSE CORREA APTE PABLO NOGUEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) ADMAR JOSE CORREA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 42 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 62070001797 PIUMA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA APTE ALEXANDRE FERREIRA ASSUNÇAO ADVOGADO(A) WYATT EARP TAYLOR NUNES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 43 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 66100001800 MARILÂNDIA - VARA ÚNICA CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE MARCIO FARIAS LIMA ADVOGADO(A) WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 44 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69080027472 MARATAÍZES - VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM APTE DANIEL MARTINS ADVOGADO(A) LEANDRO BASTOS PINHEIRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 45 - AÇÃO PENAL Nº 100100037249 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES ADVOGADO(A) MIGUEL NUNES DE AZEVEDO RÉU MARIA HELENA NETO ADVOGADO(A) MIGUEL NUNES DE AZEVEDO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 46 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100110034509 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM AGVTE RONNE GONCALVES DEF. PÚBLICO BRUNO DANORATO CRUZ AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS VITÓRIA, 29/11/2011 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA 38 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060032769 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE JOELMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) JOAO BRANDINO DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL INTIMAÇÕES 39 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070150312 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI APTE WANDERSON PIRES DOS SANTOS DEF. PÚBLICO ELISIO DE OLIVEIRA LOPES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO 40 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48100072783 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL APTE RENATO SERRA LIMA DEF. PÚBLICO PHELIPE FRANÇA VIEIRA APTE EVANILTON DOS SANTOS PAIXAO DEF. PÚBLICO PHELIPE FRANÇA VIEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100110035258- HABEAS CORPUS JOAO CARLOS PINTO DE ARAUJO ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 13178 ES LEONARDO RODRIGUES LACERDA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" 2 NO PROCESSO Nº 100110036884- HABEAS CORPUS JOAO PASSOS ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 005899 ES MARCOS LINTZ PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" 3 NO PROCESSO Nº 100110037197- HABEAS CORPUS PAULO SERGIO PEREIRA ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 5752 ES PAULO PIRES DA FONSECA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. 85 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" 4 NO PROCESSO Nº 100110037288- HABEAS CORPUS ANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 16694 ES IGOR BITTI MORO 17311 ES LUCAS SANTOS AZEREDO EVANILDO ALMEIDA DOS SANTOS ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 16694 ES IGOR BITTI MORO 17311 ES LUCAS SANTOS AZEREDO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" 5 NO PROCESSO Nº 100110037304- HABEAS CORPUS ALCIDES MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 13811 ES ANTONIO MARCOS ROMANO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" 6 NO PROCESSO Nº 100110037346- HABEAS CORPUS MARCIO MURI RODRIGUES ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 005463 ES EVANDRO ABDALLA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" 7 NO PROCESSO Nº 100110037486- HABEAS CORPUS ANTONIO CAMPELO SODRE ONDE É PACIENTE POR SEUS ADVS. DRS. 11514 ES ODILON MARTINS SILVEIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" 8 NO PROCESSO Nº 100110037577- HABEAS CORPUS B C S (MENOR IMPÚBERE) ONDE É PACIENTE POR SEU ADV. DR. 14638 ES STEFANO REZENDE MONTEIRO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA" VITÓRIA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO. PARA EFEITO DE RECURSO OU 1 HABEAS CORPUS Nº 100110021068 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE AILSON LOPES CARDOSO IMPETRANTE ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS A COATORA JUIZ DA 5ªVARA CRIMINAL SERRA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA - CUSTÓDIA CAUTELAR EMBASADA NO ARTIGO 44, DA LEI Nº 11.343/06 - ORDEM DENEGADA. 1. EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO QUE ANTECEDE A DENÚNCIA NOS CRIMES PREVISTOS PELA LEI Nº 11.343/06, É COMUM UM CERTO ATRASO PARA O ENCERRAMENTO DA FORMAÇÃO DA CULPA, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA PRÉVIA. ADEMAIS, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, OS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO DEVEM SER CONTADOS DE FORMA FATAL, DEVENDO SEMPRE SEREM CONSIDERADOS SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO HAVENDO SIDO DEMONSTRADA NOS AUTOS A DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NA CONDUÇÃO DO FEITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO ATRASO DA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. DEVE SER MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO 44, DA LEI N.º 11.343/06, QUANDO DEMONSTRADOS ELEMENTOS INDICIÁRIOS SATISFATÓRIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA E A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 2 HABEAS CORPUS Nº 100110028097 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE GERALDO EUZEBIO CAETANO Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO IMPETRANTE LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇAO DA BARRA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - IMPROCEDÊNCIA - DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA - NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUANDO VERIFICA-SE QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PONTUAL, ESPECIFICANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA, RELATIVAS AOS INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, AS PROVAS DA MATERIALIDADE, A GRAVIDADE DO CRIME, A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, HAJA VISTA QUE O PACIENTE ESTARIA ENVOLVIDO EM UMA GRANDE E COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NO ESTADO. 2. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TAIS COMO RESIDÊNCIA FIXA, PRIMARIEDADE E TRABALHO, NÃO GARANTEM AO PACIENTE, POR SI SÓS, A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, QUANDO PRESENTES NOS AUTOS MOTIVOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO MESMO. 3. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 3 HABEAS CORPUS Nº 100110029517 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE CARLOS ANTONIO DE MEIRA IMPETRANTE ANA MARIA CALENZANI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI 10.826/03 - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA MEDIDA DE EXCEÇÃO - ORDEM DENEGADA. VÁRIOS SÃO OS DENUNCIADOS, TODOS DEVEM APRESENTA DEFESA PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, E A INSTRUÇÃO JÁ SE INICIARÁ, LOGO, DEMONSTRADA A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO. POR SEU TURNO, É FUNDAMENTAL QUE A INSTRUÇÃO SE CONCLUA, COM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES, PARA MELHOR DELINEAR OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE.É DE SE DESTACAR QUE AO JUIZ DA CAUSA, QUE ESTÁ MAIS PERTO DA REALIDADE DOS FATOS, CABE A ANÁLISE ACERCA DA AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE OU NÃO DA MEDIDA CAUTELAR, PRINCIPALMENTE NA FASE EM QUE A INSTRUÇÃO ESTÁ PARA SER CONCLUÍDA.POR OUTRO LADO, TRATA-SE DE CAUSA COMPLEXA, COM VÁRIOS RÉUS, CUJOS CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS, TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA, SÃO DE NATUREZA GRAVE E DE EXTREMO PREJUÍZO PARA A SOCIEDADE. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 4 HABEAS CORPUS Nº 100110030598 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE JOSE GUILHERME CARDIA SOARES IMPETRANTE CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - REQUERIMENTO PARA QUE O PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA - PLEITO SUBSIDIÁRIO NO SENTIDO DE QUE O PACIENTE SEJA ALOCADO EM REGIME PRISIONAL ADEQUADO AO FIXADO PELO COMANDO SENTENCIAL - PREJUDICADO. 1. DEVE SER MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, FACE A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REFERENTES AOS INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, ALÉM DA NECESSIDADE DA SUA SEGREGAÇÃO OCORREU COMO GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ADEMAIS, TENDO O MESMO PERMANECIDO 86 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM O ADVENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, REFORÇA-SE A NECESSIDADE DA MEDIDA DE EXCEÇÃO. ORDEM DENEGADA. 2. RESTA PREJUDICADO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO, O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALOCAÇÃO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO COMANDO SENTENCIAL EM RAZÃO DO MESMO HAVER SIDO BENEFICIADO COM A PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NO QUE TANGE AO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, E JULGAR PREJUDICADO NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE ALOCAÇÃO DO PACIENTE EM REGIME PRISIONAL FIXADO NO COMANDO SENTENCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 5 HABEAS CORPUS Nº 100110031364 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ABIMAEL DAS NEVES JENUARIO IMPETRANTE GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRÂMITE ADEQUADO DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA. 1. A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO É MEDIDA DE TODO EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMITIDA NOS CASOS EM QUE A DILAÇÃO SEJA DECORRÊNCIA EXCLUSIVA DE DILIGÊNCIAS SUSCITADAS PELA ACUSAÇÃO; RESULTE DA INÉRCIA DO PRÓPRIO APARATO JUDICIAL, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PREVISTO NO ART. 5O., LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; OU IMPLIQUE EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 2. O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO DEVE SER CONSIDERADO, PORQUE ELE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO DOS FATOS, TEM, SEM DÚVIDA, MAIOR NOÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 6 HABEAS CORPUS Nº 100110032255 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE WESLEY SANDRO GUEDES IMPETRANTE HUMBERTO CARLOS NUNES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIR RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO EVENTO DELITUOSO - IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA DISCUSSÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA PRISÃO PREVENTIVA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP - ORDEM DENEGADA. 1. A SUMÁRIA VIA DO HABEAS CORPUS NÃO É ADEQUADA PARA A PROFUNDA ANÁLISE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PERTINENTES A DISCUSSÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, OS QUAIS SERÃO, NO TEMPO CERTO, APRECIADOS NA INSTÂNCIA SINGULAR POR MEIO DE UM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. 2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, QUANDO A DECISÃO QUE IMPÔS A MEDIDA DE EXCEÇÃO APONTOU DE FORMA CLARA A NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS POR PARTE DO PACIENTE. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 7 HABEAS CORPUS Nº 100110032453 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ISRAEL DOS PASSOS SIQUEIRA IMPETRANTE GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRÂMITE ADEQUADO DO PROCESSO. ORDEM DENEGADA. 1. A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO É MEDIDA DE TODO EXCEPCIONAL, SOMENTE Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO ADMITIDA NOS CASOS EM QUE A DILAÇÃO SEJA DECORRÊNCIA EXCLUSIVA DE DILIGÊNCIAS SUSCITADAS PELA ACUSAÇÃO; RESULTE DA INÉRCIA DO PRÓPRIO APARATO JUDICIAL, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PREVISTO NO ART. 5O., LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; OU IMPLIQUE EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 2. O EXAME DAS RAZÕES LANÇADAS NOS DECRETOS PRISIONAIS EXPEDIDOS EM DESFAVOR DO PACIENTE REVELA A EFETIVA NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE PRESENTES OS TEMORES RECEADOS NO ARTIGO 312 DO CPP. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 8 HABEAS CORPUS Nº 100110032677 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE ELZA SOARES DE MELLO IMPETRANTE ANDRE LUIS FAQUIM A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INOCORRÊNCIA - FEITO ORIGINÁRIO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO APONTADO COMO COATOR DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, PASSANDO NÃO SER LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO PRESENTE MANDAMUS, NÃO HÁ COMO SE CONHECER DA PRESENTE ORDEM MANDAMENTAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DO PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 9 HABEAS CORPUS Nº 100110032719 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE EMERSON DE SOUZA NASCIMENTO IMPETRANTE PATRICK LIMA MARQUES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANCHIETA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA. 1 - CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, OS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO DEVEM SER CONTADOS DE FORMA RIGOROSA E FATAL, DEVENDO SEMPRE SEREM CONSIDERADOS SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSIDERANDO-SE A PLURALIDADE DE ACUSADOS NO EVENTO DELITUOSO EM QUESTÃO E A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA CITAÇÃO DOS RÉUS E OITIVA DE TESTEMUNHAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 10 HABEAS CORPUS Nº 100110032875 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE EMERSON NOGUEIRA BATISTA IMPETRANTE HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO E M E N T A: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO CONFIGURADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ORDEM DENEGADA. 1. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔE A PRISÃO PREVENTIVA AO PACIENTE, AMPARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, OU SEJA, EM FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA E NA NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NO CASO DOS AUTOS, O CRIME IMPUTADO AO PACIENTE É GRAVE, PODENDO A SUA LIBERDADE CAUSAR INTRANQUILIDADE NA COMUNIDADE. 2. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS OS ENGESSADOS PRAZOS PROCESSUAIS DEVEM SER MITIGADOS DIANTE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, HAJA VISTA QUE CADA PROCESSO POSSUI PARTICULARIDADES QUE 87 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 EVENTUALMENTE OCASIONAM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO NA FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA. IN CASU, NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NA CONDUÇÃO DO FEITO, HAJA VISTA A PLURALIDADE DE RÉUS E A NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR NO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 11 HABEAS CORPUS Nº 100110032990 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE NILSON CALLEGARI TEIXEIRA IMPETRANTE ADEMIR DE ALMEIDA LIMA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DENEGADA A ORDEM. 1. PRELIMINAR. NULIDADE. EM RAZÃO DO MANDAMENTO DE O JUIZ FUNDAMENTAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA (CPP; ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO), O FUNDAMENTO DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA SÓ ENTÃO CUMPRIR O MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO SUBSISTE. 1.1. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. 2. MÉRITO. COLHE-SE DA SENTENÇA AS RAZÕES SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE, QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA (JUSTA CAUSA) (FL. 133). OUTROSSIM, AINDA APONTOU O JUÍZO A QUO A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA, “TANTO É ASSIM, QUE DESVIARAM MAIS DE R$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS) DOS COFRES PÚBLICOS”. 2.1. A “GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, O MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA E A PERICULOSIDADE DO AGENTE RESPALDAM A PRISÃO PREVENTIVA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA” (STF-1ª TURMA, HC 108.794/RO, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 28/10/2011). 2.2. A “JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO DEVE AGUARDAR EM LIBERDADE O JULGAMENTO DO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, SALVO SE PRESENTES, DEMONSTRADAMENTE, OS MOTIVOS LEGAIS QUE DETERMINAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA” (STJ-5ª TURMA, HC 112.469/AM, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 08/03/2010). 2.3. A “EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA É INCONFUNDÍVEL COM A PRISÃO PROCESSUAL PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA” (STF-1ª TURMA, HC 100.587/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 08/09/2011). 2.4. A “PRISÃO PREVENTIVA COMPATIBILIZA-SE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA” (STF-1ª TURMA, HC 104.139/SP, REL. MIN. LUZ FUX, DJE 08/09/2011). 2.5. “CONDIÇÕES PESSOAIS, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS” (STF-1ª TURMA, HC 108.314/MA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 05/10/2011). 3. HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO, DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 12 HABEAS CORPUS Nº 100110033451 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE GRANCIELY DIAS CARVALHO IMPETRANTE JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - JUDICIALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA DA PACIENTE PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA. 1. RESTOU DEVIDAMENTE DETECTADA A JUDICIALIDADE DAS DECISÕES PROLATADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, QUE DESTACOU FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM FACE DA PACIENTE, PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DIANTE DA MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA RELATIVA À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE VULTUOSA QUANTIDADE DE DROGA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 2. COMO Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO SABEMOS, “SENDO INDUVIDOSA A OCORRÊNCIA DO CRIME E PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, SE PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO 312 DO CPP. (STJ- 5ª T., HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ 03/11/2009). 3. DESTACA-SE QUE A PACIENTE OSTENTA UMA SÉRIE DE QUALIFICATIVOS QUE PODERIAM DIRECIONAR O DEFERIMENTO DE SUA LIBERDADE, MAS, TODAVIA, NÃO FORA COLACIONADA AOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO A RESPEITO DOS BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA OU ATIVIDADE LABORATIVA CONSTITUÍDA. É CEDIÇO: O HABEAS CORPUS DEVE VIR INSTRUÍDO COM TODAS AS PROVAS QUE SUSTENTEM AS ALEGAÇÕES NELE CONTIDAS, JÁ QUE NÃO SE ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 4. AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TAIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA, NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI SÓS, DESCONSTITUÍREM A CUSTÓDIA ANTECIPADA, CASO ESTEJAM PRESENTES OUTROS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA QUE AUTORIZEM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. (STJ - HABEAS CORPUS Nº 138733/GO, JULGADO EM 05/11/2009, DE RELATORIA DA MINISTRA LAURITA VAZ). É O CASO DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 13 HABEAS CORPUS Nº 100110033493 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE RONEI BATISTA DA SILVA IMPETRANTE MARIA DA PENHA DELFINO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DENEGADA A ORDEM. 1. COLHE-SE DA SENTENÇA AS RAZÕES SUFICIENTES PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE, QUE ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA AUTORIA (JUSTA CAUSA). OUTROSSIM, AINDA APONTOU O JUÍZO A QUO A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA, “TANTO É ASSIM, QUE DESVIARAM MAIS DE R$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL REAIS) DOS COFRES PÚBLICOS”. 2. A “GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO ANTE O MODUS OPERANDI EMPREGADO, ASSENTADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA, E A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA” (STF-1ª TURMA, HC 102.475/SC, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. LUIZ FUX, DJE 16/09/2011). 3. O DECRETO PRISIONAL CONTÉM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E ADEQUADA. A DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO PACIENTE, NÃO CONFIGURA OFENSA AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CF/88 (STF-2ª TURMA, AI 830.812 AGR/RJ, REL. MIN. ELLEN GRACIE, DJE 18/08/2011). 4. A “CIRCUNSTÂNCIA DE O RÉU TER RESPONDIDO AO PROCESSO EM LIBERDADE NÃO OBSTA LHE SER NEGADO O BENEFÍCIO DE APELAR SOLTO, QUANDO A PRISÃO PREVENTIVA, EM SEDE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, É JUSTIFICADA EM SUA REAL INDISPENSABILIDADE, EX VI DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (STJ-5ª TURMA, HC 174.572/SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 04/05/2011), PRINCIPALMENTE QUANDO O PACIENTE, JUNTAMENTE COM OUTROS ACUSADOS, “EM UMA INTELIGENTE E INTRINCADA OPERAÇÃO CRIMINOSA, DILAPIDARAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO EM MILHÕES DE REAIS” (PASSAGEM DA SENTENÇA). 5. A “PRISÃO PREVENTIVA COMPATIBILIZA-SE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA” (STF-1ª TURMA, HC 104.139/SP, REL. MIN. LUZ FUX, DJE 08/09/2011). 6. “CONDIÇÕES PESSOAIS, COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NÃO IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS” (STF-1ª TURMA, HC 108.314/MA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 05/10/2011). 7. HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 14 HABEAS CORPUS Nº 100110033535 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE EZEQUIEL DE SOUZA IMPETRANTE FLAVIA BARBOSA DO VALE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE AFONSO CLAUDIO RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 HABEAS CORPUS - ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV DO CÓDIGO PENAL - 1) FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO 88 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - 2) ORDEM DENEGADA. 1) - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COAÇÃO ILEGAL, TENDO EM VISTA QUE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FOI DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA QUE HÁ FORTES INDÍCIOS DE QUE O CRIME TENHA SIDO COMETIDO POR CONTA DAS DISPUTAS ENTRE OS TRAFICANTES DAQUELA REGIÃO. 2) ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 15 HABEAS CORPUS Nº 100110033733 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE MARCILIO DE SOUZA SANTOS IMPETRANTE ANTONIO CARLOS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO E PRAZO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA - BONS ANTECEDENTES INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS - ORDEM DENEGADA. I- A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO É MEDIDA DE TODO EXCEPCIONAL, SOMENTE ADMITIDA NOS CASOS EM QUE A DILAÇÃO SEJA DECORRÊNCIA EXCLUSIVA DE DILIGÊNCIAS SUSCITADAS PELA ACUSAÇÃO; RESULTE DE INÉRCIA DO PRÓPRIO APARATO JUDICIAL, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PREVISTO NO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; OU IMPLIQUE EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE" (STJ-5ª TURMA, HC 136.923/MA, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/11/2009), CIRCUNSTÂNCIAS ESSAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS, ATÉ ENTÃO, NOS PRESENTES AUTOS POIS A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ESTÁ ENCERRADA, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 52 DO COLENDO STJ. II- QUANTO AOS BONS ANTECEDENTES, É DOMINANTE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS AO PACIENTE, TAIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓ, NÃO OBSTAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA, QUANDO PREENCHIDOS SEUS PRESSUPOSTOS LEGAIS. III- NO QUE TANGE A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS, TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE O WRIT NÃO SE DEMONSTRA APTO PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DE ALTA INDAGAÇÃO, QUE NECESSITAM DE ACURADO EXAME DAS PROVAS E DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RESSALTE-SE QUE REFERIDO PONTO SERÁ EXAMINADO PELO MAGISTRADO A QUO POR OCASIÃO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. IV- ORDEM DENEGADA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 16 HABEAS CORPUS Nº 100110034079 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO PACTE CLEIDIANE DA SILVA BONOMETTI RAMALHO IMPETRANTE THOR LINCOLN NUNES GRUNEWALD A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO MATEUS RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS - ATO PRATICADO POR MAGISTRADO QUE ATUA EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA APRECIAR A ORDEM MANDAMENTAL -INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM NÃO CONHECIDA. CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE ATO JUDICIAL PRATICADO POR MAGISTRADO QUE OFICIA EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL É DO COLEGIADO RECURSAL. ORDEM NÃO CONHECIDA, ANTE A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SENDO DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS DO WRIT À TURMA RECURSAL COMPETENTE. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECE DO PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 17 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6119000757 ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE AGVTE K S L (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A) DANIELA LOURENCO DOS SANTOS AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA, AINDA QUE COMPUTADO EM DOBRO,- AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. NÃO SENDO OBSERVADO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA,, AINDA QUE CONTADO EM DOBRO, O MESMO NÃO HÁ DE SER CONHECIDO FACE A AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA TEMPESTIVIDADE. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHCER DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 18 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100110002381 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EXPTE JOSE HENRIQUE BRAVIN ADVOGADO(A) ADAM COHEN TORRES POLETO EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO - PRECLUSÃO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO PELO ART. 305 DO CPC, CABÍVEL NO PROCESSO PENAL, ANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 3º E 96 DO CPP EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. ANTE A OMISSÃO DO ART. 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AO PRESCREVER A PRECEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO DA SUSPEIÇÃO A QUALQUER OUTRA, SALVO QUANDO FUNDADA EM MOTIVO SUPERVENIENTE, PRESENTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DETERMINADA PELO ART. 3º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, IMPÕE-SE CONSIDERAR, POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA, PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL, O PRAZO QUINZENAL PRECLUSIVO FIXADO PARA A OPOSIÇÃO DO INCIDENTE PELO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 19 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 11110163448 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL RECTE FABRICIO CARDOSO LOPES ADVOGADO(A) HUMBERTO CARLOS NUNES RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA: EVIDÊNCIAS VEEMENTES COMPROVADAS NOS AUTOS - PERTINÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA JUDICIALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRONÚNCIA DO RECORRENTE - FASE PROCESSUAL QUE IMPERA O IUDICIUM ACCUSATIONIS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. EM QUE PESE AS ALEGAÇÕES DESTACADAS NO RECURSO IN QUAESTIO, NÃO MERECE RETOQUES A DECISÃO QUE DETERMINOU A PRONUNCIA DO RECORRENTE À LUZ DA COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. 2. SEGUNDO OS TERMOS PRECONIZADOS NO ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O JUIZ FUNDAMENTADAMENTE PRONUNCIARÁ O RÉU À LUZ DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE PROVAS MÍNIMAS DE AUTORIA. NO PRESENTE CASO TAIS REQUISITOS RESTARAM DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS, SEGUNDO AS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE PROCESSUAL EM QUE IMPERA O IUDICIUM ACCUSATIONIS. 3. A QUALIFICADORA MENCIONADAS PELO ÓRGÃO ACUSADOR E APLICADA NO DECISUM OBJURGADO (HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL) TAMBÉM DEVEM SER MANTIDA - AO MENOS NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL - HAJA VISTA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS MOTIVOS VEEMENTES E RELEVANTES PARA EXCLUÍ-LA LOGO DE PLANO. PELO QUE SE CONSTATA, O DELITO DENUNCIADO FORA CAUSADO EM RAZÃO DE UMA ABORDAGEM QUE A VÍTIMA TERIA FEITO À NAMORADA DO ACUSADO MARCELO FELIPE PASSAMANI, QUE, APÓS SE INTEIRAR DOS FATOS, E UTILIZANDO-SE DA ARMA FORNECIDA PELO ORA RECORRENTE, PRATICOU O DELITO CONFORME DESCRITO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DENOTA-SE, PORTANTO, NESTA FASE PROCESSUAL, O ANTECEDENTE INSIGNIFICANTE E DESPROPORCIONAL PARA QUE PUDESSE SE PRATICADO O DELITO DENUNCIADO, NÃO HAVENDO QUE SER REFORMADA A DECISÃO IMPUGNADA NESTE TOCANTE. 4. NÃO SE TRATANDO DE CASO QUE POSSA ATRAIR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE - SEM PREJUÍZO DE QUE A REFERIDA HIPÓTESE SEJA ANALISADA EM MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, PELO TRIBUNAL SOBERANO DO JÚRI -, CONSTATADA A FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA DECISÃO PROLATADA PELA MM JUÍZA DE DIREITO "A QUO", - DIANTE DA COMPROVADA MATERIALIDADE E DE FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA -, O RECURSO DEVE SER CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA 89 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6070015968 ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE APTE J R N (MENOR PÚBERE) ADVOGADO(A) DANIELA LOURENCO DOS SANTOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DO RÉU - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A PRESCRIÇÃO PENAL É APLICÁVEL NAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS, CONSOANTE O ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 338 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. NO CASO EM EXAME, VERIFICA-SE DOS AUTOS QUE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA APLICADA AO APELANTE FOI DE 06 (SEIS) MESES, QUE NA FORMA DO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL, PRESCREVE EM (02) DOIS ANOS, TENDO EM VISTA QUE O ATO INFRACIONAL FOI PRATICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.234/10, DATADA DE 05/05/2010. 3. SENDO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS O LAPSO TEMPORAL OCORRIDO ENTRE A DATA DO FATO (16/07/2006) E O RECEBIMENTO DA REPRESENTAÇÃO (23/11/2006), NÃO RESTA QUALQUER DÚVIDA QUANTO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA QUE BENEFICIOU O APELANTE, MORMENTE, POR SER MENOR DE IDADE A ÉPOCA DOS FATOS, TEVE O SEU PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À METADE (ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL). 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6100048666 ARACRUZ - VARA CRIMINAL APTE REGIVAN RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(A) IGOR BITTI MORO ADVOGADO(A) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/06 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. APELO IMPROVIDO. 1) DESTACA-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE OS POLICIAIS NÃO ESTÃO IMPEDIDOS DE DEPOR, NÃO PODENDO SER CONSIDERADOS INIDÔNEOS OU SUSPEITOS PELA SIMPLES CONDIÇÃO FUNCIONAL, MORMENTE QUANDO SEUS DEPOIMENTOS SE COADUNAM COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 2) CONCLUI-SE POIS, DOS DEPOIMENTOS E DAS ANOTAÇÕES TRANSCRITAS, QUE TORNA-SE INVIÁVEL FALAR-SE EM ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS, POIS ESSA SE MOSTRA INCONTESTE NOS AUTOS, DE FORMA A NÃO DEIXAR DÚVIDA ALGUMA QUANTO A AUTORIA DA APELANTE. APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6119001136 ARACRUZ - VARA CRIMINAL APTE ESMERALDO CORREA BARBOSA ADVOGADO(A) HELIO ANTUNES CARLOS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - LEI Nº 9.605/98 - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA - DECRETO CONDENATÓRIO EXARADO EM RAZÃO DA PRÁTICA CONCOMITANTE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME DE PENA MAIS BRANDO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE PENA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A AUTORIA DO CRIME AMBIENTAL RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA EM RAZÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL FORMALIZADO EM JUÍZO E EM VIRTUDE DA PRÓPRIA CONFISSÃO APRESENTADA PELO APELANTE EM JUÍZO, OPORTUNIDADE EM QUE DESTACOU QUE SÃO VERDADEIROS OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA, E AINDA, QUE CONFIRMA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS À FL. 14, NA ESFERA POLICIAL - EM QUE AFIRMOU SER O PROPRIETÁRIO DA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO GAIOLA E DO PÁSSARO TIPO COLEIRO, ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE, MANTIDA EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. 2. NO QUE CONCERNE À FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE PENA, QUANTO AO COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS TEMOS QUE O § 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 8.072/1990 DESTACA CLARAMENTE QUE A PENA SERÁ CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO. E CONFORME ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO NESTA CORTE, BEM COMO NO COLENDO STJ E STF, “SE O DELITO OCORREU APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007, IMPÕE-SE OBRIGATORIAMENTE O REGIME FECHADO COMO O INICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO QUANTUM DE PENA APLICADO” (STJ - 5ª TURMA, HC 172.379/RJ, REL. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM 25/11/2010 - DESTAQUEI). NESSE SENTIDO: STF - 2ª TURMA, HC 103.011/RN, REL. MIN. ELLEN GRACIE, JULGADO EM 24/08/2010). É O CASO DOS AUTOS. 4. MESMO QUE NÃO FOSSE ADOTADO O SOBREDITO ENTENDIMENTO, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO QUANDO O MESMO FOR DETERMINADO DIANTE DO ACENTUADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE, COMO A QUE FORA PRATICADA PELO APELANTE. ASSIM, A DESPEITO DA PENA QUE FORA APLICADA AO APELANTE, DE 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO ) DIAS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 10 (DEZ) MESES DE DETENÇÃO; DE SUA PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, CONSTATA-SE QUE VÁRIAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS FORAM DESFAVORÁVEIS, E, TENDO EM VISTA ESTE PORMENOR, E AINDA, AS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS SE DESENVOLVEU O CRIME PERPETRADO, MORMENTE NO QUE SE REFERE À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - 109 (CENTO E NOVE) PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA BENZOILMETILECGONINA, NO ESTADO SÓLIDO (CRACK) PESANDO 15,7G (QUINZE GRAMAS E SETE DECIGRAMAS) TREZENTOS E OUTRA PORÇÃO ÚNICA DA MESMA SUBSTÂNCIA, PESANDO 20,0G (VINTE GRAMAS), CUJOS EFEITOS ALUCINÓGENOS, SABEMOS TODOS, SÃO DEVASTADORES -, VERIFICA-SE A IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA DIRECIONADO REGIME MAIS BRANDO PARA QUE SE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA, INCLUSIVE PELOS NEFASTOS EFEITOS CARREADOS PELA CONDUTA CRIMINOSA PRATICADA PERANTE A SOCIEDADE EM GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11040082122 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL APTE CARIBES DA SILVA MOREIRA ADVOGADO(A) MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. JUSTIFICA-SE A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PORQUE HÁ CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RECORRENTE: A CULPABILIDADE (“GRAU MÉDIO”), OS MOTIVOS DO CRIME (“NÃO FICOU PROVADO QUALQUER MOTIVO PARA A CONDUTA”) E O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA (“EM NADA CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DO DELITO”). 1.2. “NÃO HÁ NULIDADE NA DECISÃO QUE INDICA OS FATOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL” (STF-1ª TURMA, RHC 95.864/SE, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 31/10/2008), SEM OLVIDAR QUE “AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PODEM SER UTILIZADAS PARA AFERIR A CULPABILIDADE DO AGENTE” E QUE “É INEXIGÍVEL A FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA NA CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, POIS A SENTENÇA DEVE SER OBSERVADA EM SUA TOTALIDADE” (STF-1ª TURMA, RHC 98.358/SC, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 16/04/2010). 1.3. PENA-BASE MANTIDA. 2. O CP NÃO ESTABELECE VALORES DETERMINADOS PARA A APLICAÇÃO DE ATENUANTES E AGRAVANTES. ENTRETANTO, A DOUTRINA E A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES RECOMENDAM QUE O QUANTUM TENHA VALOR SIGNIFICATIVO PERANTE A PENA-BASE FIXADA E SEJA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NOTADAMENTE QUANDO “TANTO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA FIRMARAM ENTENDIMENTO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE PREPONDERA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, LEGAIS E JUDICIAIS, INCLUSIVE OS MAUS ANTECEDENTES” (STJ-5ª TURMA, HC 125.506/SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 22/06/2011). 2.1. NO CASO, CONSIDERANDO QUE DIANTE DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS HOUVE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM SEIS MESES DE RECLUSÃO E, POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DECOTOU-SE TRÊS MESES DE RECLUSÃO; ENTÃO ASSENTOU-SE QUE O JUÍZO A QUO OBSERVOU COM PREPONDERÂNCIA A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESSE 90 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 PONTO. 2.2. PENA FIXADA EM DEFINITIVO MANTIDA. 3. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11090029288 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL APTE HUMMATTA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) MARCIA MARIA REMPTO APTE ISMAEL ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR APTE LEONARDO BOLZAN ADVOGADO(A) MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 APELAÇÕES CRIMINAIS - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO 157, § 2º, II DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DO APENAMENTO IMPOSSIBILIDADE - DELITO TENTADO - INOCORRÊNCIA - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - APELOS IMPROVIDOS. CONFORME SE INFERE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, A DOSIMETRIA DA REPRIMENDA FIXADA AOS RECORRENTES SEGUE O PROCEDIMENTO DETERMINADO PELOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL, HAVENDO SIDO DEVIDAMENTE MOTIVADA EM DECISÃO QUE ANALISOU INDIVIDUALMENTE CADA CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO. O MAGISTRADO SENTENCIANTE, VALORANDO DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS ACUSADOS, AFASTOU AS PENAS-BASE DO PATAMAR MÍNIMO, CORRETAMENTE. SUSTENTA A DEFESA DE UM DOS ACUSADOS QUE NÃO DEVERIA SER COMPUTADA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO CONCURSO DE PESSOAS, POR FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA QUALIFICADORA. ENTRETANTO, CUMPRE DESTACAR QUE O MAGISTRADO ANDOU BEM AO APLICÁ-LA, UMA VEZ QUE AS PROVAS NOS AUTOS APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DO CONCURSO DE AGENTES NO MOMENTO DA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA.A PRÓPRIA VÍTIMA RESSALTA A PRESENÇA DE MAIS DE UM ELEMENTO NA PRÁTICA DO CRIME. ADEMAIS, HÁ NOS AUTOS A CONFISSÃO DE TODOS OS ACUSADOS NO QUE DIZ RESPEITO À PRESENÇA DE MAIS DE UM ELEMENTO NO MOMENTO DO COMETIMENTO DO DELITO. DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, MEDIANTE USO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA AFASTADA A POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO. PORTANTO, AS PROVAS PRODUZIDAS SÃO SUFICIENTES E INCONTESTES PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO, NOS SEUS EXATOS TERMOS. APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11100137048 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL APTE VALDECI MACHADO ADVOGADO(A) HUMBERTO CARLOS NUNES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DETECTADAS - IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESTABELECIDA PELO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/06, APLICADA COM JUDICIALIDADE E RAZOABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL IMPOSTA: POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. QUANTO AO ACUSADO VALDECI MACHADO, ORA APELANTE, A MATERIALIDADE DO DELITO RESTOU DEVIDAMENTE CARACTERIZADA SEGUNDO OS TERMOS DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE; DO AUTO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE FL. 13 E DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE FLS. 77/78, QUE DESTACA A NATUREZA TÓXICA ALUCINÓGENA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA, CAUSADORA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - 10 (DEZ) PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA BENZOILMETILECGONINA, CONHECIDA COMO “CRACK”, PESANDO 2,2G (DOIS GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS), ENVOLTAS INDIVIDUALMENTE POR PLÁSTICO TRANSPARENTE. 2. A AUTORIA RESTOU IGUALMENTE CONSTATADA DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. OS POLICIAIS MILITARES QUE EFETIVARAM A PRISÃO DO RECORRENTE REAFIRMARAM, EM JUÍZO, AS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA ESFERA POLICIAL, DESTACANDO QUE O MESMO SE ENCONTRAVA NO LOCAL DOS FATOS DENUNCIADOS, JUNTAMENTE COM TERCEIROS, PARA FINS DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. COMO SABEMOS, “OS POLICIAIS NÃO SE ENCONTRAM LEGALMENTE IMPEDIDOS DE DEPOR SOBRE ATOS DE OFÍCIO NOS PROCESSOS DE CUJA FASE Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO INVESTIGATÓRIA TENHAM PARTICIPADO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, REVESTINDO-SE TAIS DEPOIMENTOS DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, SOBRETUDO QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO”. (STJ - HABEAS CORPUS Nº 115516/SP - RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA JULGADO EM 03/02/2009). IN CASU, ALÉM DO CONTEÚDO DOS REFERIDOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS INDICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, O LOCAL ONDE FORA AVISTADO O APELANTE, AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO CRIMINOSO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E A FORMA NA QUAL ESTAVA ACONDICIONADA A DROGA CARACTERIZAM A OCORRÊNCIA DO TRÁFICO, SENDO DESPICIENDO QUE O ACUSADO SEJA FLAGRADO COMERCIALIZANDO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 3. POR SE TRATAR DE CRIME PLURINUCLEAR, BASTA QUE APENAS UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL IMPUTADO SEJA PRATICADA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO, COMO TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE MERCANCIA. 4. DESTACOUSE COMO RAZOÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESTABELECIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, NA FRAÇÃO DE 1/2, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PRATICADO; DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS QUE MILITAM EM DESFAVOR DO APELANTE (03 - TRÊS - NO SEU TOTAL) E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA, DE ALTO PODER VICIANTE E CAUSADORA DE SÉRIOS PREJUÍZOS Á SOCIEDADE QUANDO EXPOSTA A VENDA. 5. COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, NESTE TOCANTE O RECURSO MERECE PROSPERAR POR RESTAREM PLENAMENTE EVIDENCIADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. A PENA APLICADA AO APELANTE É INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS; O DELITO PRATICADO NÃO FORA PERPETRADO UTILIZANDO-SE DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; O APELANTE NÃO É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO, E AINDA, SEUS ANTECEDENTES, SUA CONDUTA SOCIAL E SUA PERSONALIDADE LHE FAVORECEM, BEM COMO OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICAM PARA A SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA FINS REPREENSÃO DA CONDUTA PRATICADA. RESSALTA-SE, AINDA, QUE O APELANTE NÃO FORA FLAGRADO COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, MAS APENAS COM 10 (DEZ) PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA BENZOILMETILECGONINA, CONHECIDA COMO “CRACK”, PESANDO AO TODO 2,2G (DOIS GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS). 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA AO APELANTE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, SENDO QUE SUA IMPLEMENTAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO FICARÁ A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. TENDO EM VISTA QUE O APELANTE AINDA SE ENCONTRA CUSTODIADO, E DIANTE DO DESLINDE DO PRESENTE RECURSO EM QUE SE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL IMPOSTA NA ORIGEM, ENTENDO, DE IGUAL FORMA, QUE NÃO MAIS SUBSISTE OS REQUISITOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SEJA MANTIDA A SUA PRISÃO PROCESSUAL. INCOMPATÍVEL E INCONGRUENTE CONVERTER A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCOMITANTEMENTE MANTER A APELANTE PRESO PREVENTIVAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 26 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090193827 CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL APTE MARCELO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - PENA REGIME DE PENA - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I- ENCONTRANDO-SE A ARMA DO APELANTE NA RESIDÊNCIA DE OUTRA PESSOA, SIGNIFICA DIZER QUE O CRIME PRATICADO FOI O DE PORTE DE ARMA. II- PROCESSOS EM ANDAMENTO, OU SEJA, AQUELES QUE NÃO TIVERAM O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO MAUS ANTECEDENTES TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA ACOLHIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NO QUE TANGE ÀS OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, VALOROU ADEQUADAMENTE O MAGISTRADO SINGULAR, OCASIÃO EM QUE SÃO DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO: A CULPABILIDADE, OS MOTIVOS QUE NÃO SE JUSTIFICAM E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONSIDERANDO A DINÂMICA DO EPISÓDIO. CONSIDERANDO, AINDA, QUE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS ANTECEDENTES NÃO DEVE 91 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 SER CONSIDERADA DESFAVORÁVEL E CONSIDERANDO AS OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ENTENDO QUE A PENA BASE DEVE SER REDUZIDA DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES PARA 02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. III- INCIDINDO A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, CUJA DIMINUIÇÃO DE PENA FOI FIXADA PELO MAGISTRADO SINGULAR EM 1/6 E PARA QUE NÃO HAJA REFORMATIO IN PEJUS, A PENA PASSA A SER DEFINITIVA EM DOIS (02) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS MULTA. IV- NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO DEVE SER SUBSTITUÍDA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS INDICAREM QUE ESSA SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO É SUFICIENTE PARA A DEVIDA PUNIÇÃO E REPARAÇÃO DO CRIME. V- QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, §§ 2º, C E 3º, DO CÓDIGO PENAL, TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA A IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ CONDICIONADO EXCLUSIVAMENTE AO QUANTUM DE PENA FIXADO NA SENTENÇA, MAS TAMBÉM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, PODENDO APLICAR REGIME MAIS SEVERO DEPENDENDO DA ANÁLISE DAS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VI- RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIALMENTE A FIM DE QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEJA REDUZIDA PARA DOIS (02) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS MULTA, CONSIDERANDO QUE O RÉU É TECNICAMENTE PRIMÁRIO E CONFESSOU O DELITO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 27 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100127930 CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO GEISON GLEYSON CARVALHO ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS DE AZEVEDO RELATOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO TENTADO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIME FORMAL - UMA SÓ AÇÃO - PRÁTICA DE DOIS DELITOS - VÍTIMAS DISTINTAS - REFORMA DA R.SENTENÇA- APENAMENTO MAJORADO - APELO PROVIDO. RESTOU CLARO QUE A CONDUTA PRATICADA PELO APELADO ATINGIU, IRREFUTAVELMENTE, MAIS DE UM BEM PENALMENTE TUTELADO - A PROPRIEDADE DA QUANTIA EM DINHEIRO SUBTRAÍDA DA PADARIA E A PROPRIEDADE DO APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO DE OUTRA VÍTIMA (VÍTIMAS DISTINTAS),MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO. APLICAÇÃO, IN CASU, DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL.. AUMENTA-SE A PENA APLICADA AO PRIMERIO DELITO, EM 1/6 ( UM SEXTO), TORNANDO-A DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.ANTE AO EXPOSTO, CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO E LHE DOU PROVIMENTO PARA CONDENAR O RÉU, NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL ( EM CONCURSO FORMAL). APELO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 28 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100240634 CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL APTE HUDSON BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(A) ERIKA AVANCINI CASAGRANDE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DROGA. TRÁFICO. AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL. APELO DESPROVIDO. 1. É INSOFISMÁVEL QUE A DEFINIÇÃO TÍPICA DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 É DE CONTEÚDO VARIADO, ALTERNATIVO, DE AÇÃO MÚLTIPLA, PORQUE DESCREVE DIVERSAS CONDUTAS ALTERNATIVAS E, PORTANTO, O CRIME SÓ É IMPUTADO UMA ÚNICA VEZ, AINDA QUANDO REALIZADAS PELO MESMO AUTOR SUCESSIVAMENTE NUM SÓ CONTEXTO FÁTICO, MAS CADA QUAL SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CONSUMAÇÃO E EXECUÇÃO DO DELITO (STJ-5ª TURMA, HC 81.193/GO, REL. MIN. JANE SILVA, DJ 17/09/2007). 2. NESSE PASSO O DELITO EM APREÇO É DE NATUREZA PERMANENTE, PREEXISTINDO AO EFETIVO EXERCÍCIO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCADORIA, INTEGRALIZANDO-SE A PARTIR DO INSTANTE EM QUE O AGENTE A TEM CONSIGO. NÃO SE EXIGE SEQUER A PROVA DA HABITUALIDADE. O Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO FATO DE TRAZER CONSIGO A DROGA, COM A INTENÇÃO DE MERCANCIA, JÁ CONSUMA O CRIME. 3. A DESPEITO DA NEGATIVA DA PRÁTICA DELITIVA PELO RECORRENTE, SUAS ALEGAÇÕES NÃO PROSPERAM DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O COMETIMENTO DO ILÍCITO PENAL. 4. VÁLIDO RESSALTAR QUE NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO VIGORA O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO, EM QUE O JULGADOR, DESDE QUE DE FORMA FUNDAMENTADA, PODE DECIDIR PELA CONDENAÇÃO, NOTADAMENTE QUANDO APÓS PROCEDER AO COTEJO DO CONTEXTO PROBATÓRIO, CONCLUI-SE PELA EXISTÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE, FUNDAMENTANDO O ÉDITO REPRESSIVO NA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA, EM ESPECIAL NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES (STJ-5ª TURMA, HC 210.276/DF, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 23/09/2011). 5. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COLHIDAS DOS AUTOS EVIDENCIAM O TRÁFICO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. CONSIDERANDO QUE HAVIA DENÚNCIA MENCIONANDO QUE O ACUSADO TRAFICAVA DROGAS, BEM COMO A NATUREZA (“CRACK”) E AS CONDIÇÕES EM QUE A DROGA FOI APREENDIDA (PREPARADAS PARA O COMÉRCIO), SEM OLVIDAR QUE AS DROGAS APREENDIDAS COM O APELANTE E COM TERCEIRO “TINHAM AS MESMAS EMBALAGENS, CARACTERÍSTICAS E PERFIL”; TEM-SE COMO INAFASTÁVEL QUE A CONDUTA DO RECORRENTE SUBSUME-SE A DESCRITA NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 COMO TRAZER CONSIGO DROGA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, COM INTUITO DE COMERCIALIZAÇÃO. 6. REGIME PRISIONAL INICIAL MANTIDO. 7. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO SUBJETIVO (CP; ART. 44, III). 8. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 29 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100242192 CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL APTE DANIEL CORREA DA SILVA ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS DE AZEVEDO APTE DHIEMERSON JOANA ROSA ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS DE AZEVEDO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA IMPOSTA A ABSOLVIÇÃO OU A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO - RAZOABILIDADE DO QUANTUM ESTIPULADO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/06. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO SE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. OS POLICIAIS NÃO SE ENCONTRAM LEGALMENTE IMPEDIDOS DE DEPOR SOBRE ATOS DE OFÍCIO NOS PROCESSOS DE CUJA FASE INVESTIGATÓRIA TENHAM PARTICIPADO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, REVESTINDO-SE TAIS DEPOIMENTOS DE INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, SOBRETUDO QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. (STJ - HABEAS CORPUS Nº 115516/SP - RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA JULGADO EM 03/02/2009). 3. POR SE TRATAR DE CRIME PLURINUCLEAR, BASTA QUE APENAS UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL IMPUTADO SEJA PRATICADA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO, COMO TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE MERCANCIA. 4. A SENTENÇA TAMBÉM NÃO DEVE SER ALTERADA COM RELAÇÃO AO QUANTUM ESTIPULADO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESTABELECIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, POIS SE DEMONSTRA RAZOÁVEL E PERTINENTE A FRAÇÃO APLICADA (1/2), DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PRATICADO; DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS QUE MILITAM EM DESFAVOR DOS APELANTES (03 - TRÊS - NO SEU TOTAL) E DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 20 (VINTE) PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA BENZOILMETILECGONINA, CONHECIDA COMO COCAÍNA, PESANDO 21,5G (VINTE E UM GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS), ENVOLTAS POR PAPEL LAMINADO, E 26 (VINTE E SEIS) PORÇÕES DA MESMA SUBSTÂNCIA, PESANDO 16,4G (DEZESSEIS GRAMAS E QUATRO DECIGRAMAS), ENVOLTAS INDIVIDUALMENTE POR PLÁSTICO. ADEMAIS, CABE AO JULGADOR, DENTRO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, ATENDENDO-SE AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF/88, SOPESAR A APLICAÇÃO E O PERCENTUAL A SER REDUZIDO, PODENDO UTILIZAR-SE, PARA TANTO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, TENDO COMO PREPONDERANTES A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA OU DO PRODUTO, A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI 11.343/06. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1153064/MT - RELATOR MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA - JULGADO EM 17/06/2010). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 92 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 30 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080128516 COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL APTE MARCOS ROBERTO DEBONI ADVOGADO(A) DIONISIO BALARINE NETO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - QUALQUER PESSOA COMUM SABE QUE PARA FINS DE RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, OU ALTERAÇÃO DA CATEGORIA DA CARTEIRA, É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE EXAMES ESPECÍFICOS JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE, E A SIMPLES APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. II- A CONCRETIZAÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL É A FORMA ADOTADA PELO ESTADO PARA IMPLEMENTAR A RESSOCIALIZAÇÃO DAQUELES QUE OPTAM POR ADOTAR PROCEDIMENTOS FORA DOS PARÂMETROS LEGAIS, PARA OBTER BENEFÍCIO PRÓPRIO, COMO NO PRESENTE CASO, A FIM DE QUE TAIS ATOS NÃO SE REPITAM E NÃO SIRVAM DE EXEMPLO NO MEIO SOCIAL. III- A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO CONSTATADA, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, À PRIMEIRA VISTA, ATRAVÉS DE EVIDENTE FALSIFICAÇÃO, FATO NÃO VISLUMBRADO NOS PRESENTES AUTOS. IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 31 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14100124412 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APDO REGINALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) HOCILON RIOS ADVOGADO(A) KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) HOCILON RIOS ADVOGADO(A) KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONDENAÇÃO DA ACUSADA MARIA APARECIDA DOS SANTOS NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35, DA LEI Nº 11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO “ANIMUS ASSOCIATIVO” REDUÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA POSSIBIILIDADE FACE A DIVERSIDADE DE DROGAS - CONDENAÇÃO DO ACUSADO REGINALDO DOS SANTOS NOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO DA ACUSADA MARIA APARECIDA DOS SANTOS ASSUMINDO A PROPRIEDADE DAS DROGAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA ACUSADA MARIA APARECIDA DOS SANTOS - ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE INICIALMENTE FECHADO PARA ABERTO- IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POIS, PARA A SUA CARACTERIZAÇÃO É INDISPENSÁVEL A ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, COM VINCULO ASSOCIATIVO, E A FINALIDADE DE TRAFICAR TÓXICOS, FORMANDO UMA VERDADEIRA 'SOCIETAS SCELERIS' PARA ESSA FINALIDADE, O QUE NÃO SE CARACTERIZA NOS AUTOS. 2 UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11343/06, MAS OBSERVADA A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, COM ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE E PODER TÓXICO, FAZ JUS A APELANTE À REDUÇÃO DA PENA NO PERCENTUAL DE APENAS 1/6 (UM SEXTO). 3 - NÃO RESTANDO COMPROVADAS A MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS A REGINALDO DOS SANTOS, MOSTRA-SE DESCABIDO O PLEITO CONDENATÓRIO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, EIS QUE A ACUSADA MARIA APARECIDA DOS SANTOS CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, BEM COMO, A PROPRIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS EM SUA RESIDÊNCIA, ISENTANDO ASSIM, O OUTRO RÉU DE QUALQUER RESPONSABILIDADE SOBRE A DROGA APREENDIDA. 5 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSADA MARIA APARECIDA DOS SANTOS. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 1 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL, VISTO QUE A LEI Nº 11.464/07, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO §1º, DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90, DETERMINA QUE O REGIME PRISIONAL DOS CRIMES HEDIONDOS DEVE SER O INICIALMENTE FECHADO. 2 - EM QUE PESE A RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PERMITINDO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS EM CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE, IN CASU, É IRRELEVANTE PERQUIRIR SOBRE A APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO, EIS QUE, NA HIPÓTESE, A CONDENAÇÃO HAVIDA, FIXADA EM MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS, EXTRAPOLA O LIMITE PREVISTO NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 3 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA DE MARIA APARECIDA DOS SANTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 32 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14110014025 COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO WELLINGTON DE SOUZA ARAUJO ADVOGADO(A) RAPHAEL MAIA RANGEL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS QUE O RÉU É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES, E AINDA, QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU PERTENÇA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SENDO, PORTANTO, MERECEDOR DA BENESSE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21080055813 GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ANDRE DANTAS SIMOES ADVOGADO(A) ELISIO DE OLIVEIRA LOPES APDO RAFAEL RODRIGUES MATTOS ADVOGADO(A) MICHEL YAZEJI HADAD RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA DE DROGAS DE FORMA CONTINUADA E PERMANENTE - PERTINÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO IMPOSTA AOS APELADOS COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 - JUDICIALIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS, COM A CERTEZA E A CLAREZA QUE SE REQUER, QUE OS APELADOS REALMENTE SE ASSOCIARAM, DE FORMA REITERADA E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE ATOS RELATIVOS AO TRÁFICO DE DROGAS, FATO QUE INVIABILIZA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 2. A CONVERGÊNCIA OCASIONAL DE VONTADES (SIMPLES CO-AUTORIA) NÃO CONDUZ À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRECEDENTES. 3. O VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DE COMÉRCIO DE DROGAS NÃO FORA DEVIDAMENTE COMPROVADO NO PRESENTE CASO, DE MANEIRA QUE, INCLUSIVE À LUZ DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, A ABSOLVIÇÃO DEVE SER CONSOLIDADA POIS NENHUMA CONDENAÇÃO PODE SE ASSENTAR SEM PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE TRATA DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021080055813 - APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - APELADOS: ANDRÉ DANTAS SIMÕES E RAFAEL RODRIGUES MATTOS. ACORDA A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, DE DE 2011. DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA 93 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 34 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060337391 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR APTE ALESSANDRO FLOR DA ROSA ADVOGADO(A) EURICO SAD MATHIAS APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. MILITAR. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXPOR A PERIGO TRANSPORTE MILITAR. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 44 DO CP. RECURSO DESPROVIDO. 1. A SESSÃO PÚBLICA DE LEITURA DESTINA-SE AO CONHECIMENTO E ASSINATURA DA SENTENÇA PELOS JUÍZES MILITARES DO CONSELHO E À SUA PUBLICAÇÃO, SOMENTE SENDO CONSIDERADA COMO MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL SE A PARTE ESTIVER PRESENTE. PRELIMINAR REJEITADA. 2. NA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, MESMO QUE O AGENTE SEJA TOTALMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO, PODERÁ ELE SER RESPONSABILIZADO DOLOSAMENTE PELO RESULTADO. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA. 3. NOS CRIMES MILITARES, PARA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, O JUIZ APRECIA A GRAVIDADE DO CRIME E A PERSONALIDADE DO RÉU, AVALIANDO A INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DA CULPA, A EXTENSÃO DO DANO OU PERIGO DE DANO, OS MEIOS EMPREGADOS, O MODO DE EXECUÇÃO, OS MOTIVOS DETERMINANTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, OS ANTECEDENTES DO RÉU E SUA ATITUDE APÓS O CRIME. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 69 DO CPM. 4. NÃO SE APLICA O ARTIGO 44 DO CP AO ÂMBITO MILITAR. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 35 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090065152 VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL APTE ANDERSON LEITE ROMAO ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. EM QUE PESE O ESFORÇO DA DEFESA EM DESTACAR A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO DENUNCIADO, VERIFICA-SE CLARAMENTE, PELA ANÁLISE DOS AUTOS, QUE O APELANTE REALMENTE FORA O AUTOR DOS FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO. A REFERIDA CONCLUSÃO DE MATERIALIZA DIANTE DO CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS QUE EFETIVARAM A PRISÃO DO APELANTE, SEJA EM JUÍZO, SEJA NA ESFERA POLICIAL, BEM COMO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE SE DEMONSTRA EXTREMAMENTE EFICAZ E APTO A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 36 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090238429 VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR APTE CLAUDIA REGINA MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) PIRRO CAMPOS BRANDAO ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - EXTRAVIO DE ARMA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA AUSÊNCIA DE CULPA - COMPROVADA NEGLIGENCIA NA CONDUTA DO RÉU - APELO IMPROVIDO 1) COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA DA POLICIAL NO EXTRAVIO DA ARMA, IMPERIOSA SUA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 265 C/C O ART. 266. AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 2) APELO IMPROVIDO. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 37 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090343930 VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL APTE LEONARDO AMORIM DE ARAUJO ADVOGADO(A) HELLEN NICACIO DE ARAUJO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS ARMA DE FOGO - CONCURSO FORMAL - EXCESSO DE PENA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- A MATERIALIDADE DO DELITO E A AUTORIA - MUITO EMBORA NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO - RESTARAM EVIDENCIADAS DIANTE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. AS PROVAS PRODUZIDAS DESTACAM DE FORMA INCONTESTE A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO FORMAL. OUTROSSIM, O PRÓPRIO APELANTE CONFESSA A AUTORIA DELITIVA EM JUÍZO, CONFORME DENOTA-SE DO INTERROGATÓRIO DE FL. 89. II- NO QUE PERTINE À APLICAÇÃO DA PENA, OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO POR PARTE DA DEFESA, VERIFICO QUE O ILUSTRE MAGISTRADO “A QUO”, DESTACOU, FUNDAMENTADAMENTE E À LUZ DO QUE FORA REVELADO NOS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE 04 (QUATRO) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE, A SABER: CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NO CASO, EM 06 (SEIS) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, DE UMA PENA QUE VARIA ENTRE 04 (QUATRO) A 10 (DEZ) ANOS. ADEMAIS, SEGUNDO O ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELA BOA DOUTRINA E PELAS CORTES DE SUPERPOSIÇÃO, “INEXISTE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL SE A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE RESTOU DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO JULGADOR QUE, FACE AO RECONHECIMENTO DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ELEVOU A PENA UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1106899/PE - RELATOR MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA JULGADO EM 15/04/2010). RESSALTE-SE QUE O MAGISTRADO SINGULAR, CONSIDERANDO A MENORIDADE DO APELANTE, REDUZIU A PENA BASE EM SEIS MESES. E, CONSIDERANDO, AINDA, A ATENUANTE DE CONFISSÃO, REDUZIU A PENA EM MAIS QUATRO MESES, OCASIÃO EM QUE REFERIDA PENA PASSOU A SER DE SEIS ANOS DE RECLUSÃO. EM RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PELO CONCURSO DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, AUMENTOU A PENA EM 1/3 E EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL), AUMENTOU EM MAIS 1/3, OCASIÃO EM QUE A PENA PASSOU A SER DEFINITIVA EM DEZ ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO. III- DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS, COM JUDICIALIDADE, EM DESFAVOR DO APELANTE, NÃO HÁ COMO APLICAR A PENA-BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL. CABE AO JULGADOR, DENTRO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO, FUNDAMENTADAMENTE, SOPESAR A APLICAÇÃO E O PERCENTUAL A SER REDUZIDO, PODENDO UTILIZAR-SE, PARA TANTO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. E, CONFORME VEM ENTENDENDO ESTE E. TRIBUNAL,“ EXISTINDO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU, NECESSÁRIO SE FAZ O ARBITRAMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PARA QUE A REPRESSÃO ESTATAL SEJA COMPATÍVEL COM O CRIME PRATICADO. (...)” - (TJ/ES, AP 24070586466, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, REL. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, JULGADO EM 12/11/08) IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 38 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100006857 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE FABRICIO MORGAN FREITAS ADVOGADO(A) ALLEY ALMEIDA COELHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. 1. É INSOFISMÁVEL QUE A DEFINIÇÃO TÍPICA DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 É DE CONTEÚDO VARIADO, ALTERNATIVO, DE AÇÃO 94 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 MÚLTIPLA, PORQUE DESCREVE DIVERSAS CONDUTAS ALTERNATIVAS E, PORTANTO, O CRIME SÓ É IMPUTADO UMA ÚNICA VEZ, AINDA QUANDO REALIZADAS PELO MESMO AUTOR SUCESSIVAMENTE NUM SÓ CONTEXTO FÁTICO, MAS CADA QUAL SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A CONSUMAÇÃO E EXECUÇÃO DO DELITO (STJ-5ª TURMA, HC 81.193/GO, REL. MIN. JANE SILVA, DJ 17/09/2007). 2. O DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES É DE NATUREZA PERMANENTE, PREEXISTINDO AO EFETIVO EXERCÍCIO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCADORIA, INTEGRALIZANDO-SE A PARTIR DO INSTANTE EM QUE O AGENTE A TEM CONSIGO. NÃO SE EXIGE SEQUER A PROVA DA HABITUALIDADE. EVIDENCIANDO-SE O DEPÓSITO, A GUARDA OU O TRANSPORTE, POR EXEMPLO, COM O FIM DE MERCANCIA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA, JÁ SE TEM O CRIME POR CONSUMADO. 3. A DESPEITO DA NEGATIVA DA PRÁTICA DELITIVA PELO RECORRENTE E DO PLEITO ABSOLUTÓRIO, AS ALEGAÇÕES DO APELANTE NÃO PROSPERAM DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O COMETIMENTO DO TRÁFICO ILÍCITO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. 4. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COLHIDAS DOS AUTOS EVIDENCIAM O TRÁFICO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONSIDERANDO QUE JÁ HAVIA NOTÍCIA DE QUE O APELANTE PRATICAVA A MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS, A EXISTÊNCIA DE "ANOTAÇÃO" ENCONTRADA JUNTO COM OS ENTORPECENTES APREENDIDOS, SEM OLVIDAR A NATUREZA ("CRACK") E AS CONDIÇÕES EM QUE A DROGA FOI APREENDIDA (VINTE E UMA PORÇÕES PREPARADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO) E COMO SE DESENVOLVEU A AÇÃO POLICIAL, TEM-SE COMO INAFASTÁVEL QUE A CONDUTA DO RECORRENTE SUBSUME-SE A DESCRITA NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006 COMO GUARDAR E TER EM DEPÓSITO DROGA SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, COM INTUITO DE COMERCIALIZAÇÃO. 5. NOTA-SE QUE HIPOTÉTICA DEPENDÊNCIA DO ACUSADO NÃO LEVA NECESSARIAMENTE À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO OU À ABSOLVIÇÃO, POIS O QUE SE TEM EM VISTA, NA ESPÉCIE, É A FINALIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. PERFEITAMENTE CONHECIDA A FIGURA DO VICIADO-TRAFICANTE (STF-2ª TURMA, HC-MC 73.197GO, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. 02/04/1996, DJ 22/11/1996). 6. NÃO HÁ FALAR EM DÚVIDA (“IN DUBIO PRO REO”) OU INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUE JUSTIFIQUEM A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, QUANDO OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS PERMITEM A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO PARA UM JUÍZO SEGURO DA AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 7. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 39 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100072446 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO WESLEY MEIRELLES DA FONSECA ADVOGADO(A) ALLEY ALMEIDA COELHO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL IMPOSTA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE DETECTADA NO CASO EM APRECIAÇÃO - VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA DESFAVORÁVEL AO APELADO - MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - MANUTENÇÃO DO REGIME DE PENA IMPOSTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO MANDADO DE PRISÃO. 1. MUITO EMBORA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS SEGUNDO O CONTEÚDO DAS PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO PRETÉRITO, RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO LEGAL QUE PROÍBE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO DO COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ENTENDEU A SUPREMA CORTE, QUE, A DESPEITO DE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EQUIPARAR O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS A CRIME HEDIONDO, NÃO HOUVE QUALQUER VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NÃO CABENDO, PORTANTO, AO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL RESTRINGIR ONDE O CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ASSIM NÃO PROCEDEU. 3. É PLAUSÍVEL EFETUAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, MAS NÃO INVARIAVELMENTE E EM TODO E QUALQUER CASO, MAS SOMENTE NAQUELES EM QUE RESTAREM PLENAMENTE EVIDENCIADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. NO PRESENTE CASO OS REFERIDOS REQUISITOS NÃO ESTÃO EVIDENCIADOS, HAJA VISTA QUE FORAM VÁRIAS AS CIRCUNSTÂNCIAS Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO JUDICIAIS ANALISADAS EM DESFAVOR DO APELADO, E AINDA, OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ASSIM COMO A CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 60 (SESSENTA) FRAÇÕES DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA BENZOILMETILECGONINA, PESANDO 18G (DEZOITO GRAMAS), NO ESTADO SÓLIDO (PEDRAS DE CRACK) E 05 (CINCO) PORÇÕES DA MESMA SUBSTÂNCIA, EM FORMA DE PÓ (COCAÍNA), PESANDO 2,9G (DOIS GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DEMONSTRAM A CLARA INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA FINS DE REPRIMENDA A SER IMPOSTA NOS PRESENTES AUTOS. 4. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE CONDUZEM PARA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA, INCLUSIVE EM RAZÃO DOS TERMOS DA LEI N.º 11.464/2007 - QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI 8.072/90 -, TRATANDO-SE DE NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. 5. TENDO EM VISTA O DESLINDE EFETIVADO NO PRESENTE RECURSO - QUE IMPÕE O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PARTE DO RECORRIDO -; DOS PRECEITOS DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06, E AINDA, DIANTE DO GRAVIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO APELADO - QUE POSSUI O CONDÃO DE ABALAR DE FORMA ACENTUADA A ORDEM PÚBLICA DETERMINA-SE A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 40 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100096817 VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL APTE FILIPE ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) HELLEN NICACIO DE ARAUJO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PENA MÍNIMA - REGIME DE PENA FIXADO EM SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - RECURSO PROVIDO. I- O REGIME DE PENA É FIXADO PELO MAGISTRADO LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO A PREVISÃO DO REFERIDO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL, COMO TAMBÉM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO REFERIDO CÓDIGO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ MOTIVO QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO DO REGIME DE PENA EM SEMIABERTO, SE O PRÓPRIO MAGISTRADO, NESTE CASO, RECONHECEU AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE COMO FAVORÁVEIS PARA APLICAR A PENA NO MÍNIMO LEGAL E DEIXOU DE ENFRENTAR INDIVIDUALMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NA LEI. II - SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA NÃO FOR SUPERIOR A QUATRO ANOS E NÃO SENDO DESFAVORÁVEL O EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM COMO NÃO FOR O RÉU REINCIDENTE, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DEVE SER O ABERTO, COMO NO PRESENTE CASO. III- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 41 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100236132 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO SHEILA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) ALLEY ALMEIDA COELHO RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: POSSIBILIDADE - JUDICIALIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. EMBORA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO DESTACA-SE QUE A AUTORIA E A MATERIALIDADE RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. 2. QUANTO AO PONTO ESPECÍFICO DE IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA JURÍDICA DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM VIRTUDE DO COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS -, DEMONSTRA-SE PERFEITAMENTE POSSÍVEL A APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS NOS CASOS COMO TAIS, SE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS APTOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA QUE PREVÊ A IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NESTES CASOS - 95 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 DIGA-SE: INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO PARÁGRAFO 4º, DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 - AO ARGUMENTO DE QUE, A DESPEITO DE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EQUIPARAR O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS A CRIME HEDIONDO, NÃO HOUVE QUALQUER VEDAÇÃO EXPRESSA NO CORPO DA CARTA MAGNA QUE DESTACASSE A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, NÃO CABENDO, PORTANTO, AO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL RESTRINGIR ONDE O CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ASSIM NÃO PROCEDEU. 3. CONSTATA-SE, IN CASU, QUE REALMENTE OS REQUISITOS CONTIDOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL ESTÃO PRESENTES CONFORME MANIFESTADO PELO MM JUIZ DE DIREITO "A QUO" -, HAJA VISTA QUE A PENA APLICADA AO APELANTE É INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS; O DELITO PRATICADO NÃO FORA PERPETRADO UTILIZANDO-SE DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; O APELANTE NÃO É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO, NÃO FORA EXPRESSIVA A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA, E AINDA, SEUS ANTECEDENTES SÃO IMACULADOS E A CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS QUE NORTEARAM O FATO DELITUOSO INDICAM PARA A SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA FINS REPREENSÃO DA CONDUTA PRATICADA. 4. TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ AUSÊNCIA DE JUDICIALIDADE NA FIXAÇÃO PRÉVIA DO REGIME FECHADO - CONFORME FORA PROCEDIDO NA ORIGEM -, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS A APELADA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE, TAMPOUCO EM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM VER ALTERADO O DECISUM NESTE CAPÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 42 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100290055 VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL APTE JOSE VALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) ALLEY ALMEIDA COELHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL IMPROPRIEDADE DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AOS MOTIVOS DO CRIME E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME PERMANÊNCIA DE OUTRAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS EM DESFAVOR DO APELANTE - OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06 DE FORMA PREPONDERANTE AO DISPOSTO NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE IMPOSTA NA ORIGEM - PLAUSIBILIDADE DO APENAMENTO DEFINITIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DURANTE A DILAÇÃO PROBATÓRIA RESTOU COMPROVADA A MATERIALIDADE DO DELITO - CONFORME SE VERIFICA DOS TERMOS DO AUTO DE CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA E DO LAUDO DE EXAME QUÍMICO DEFINITIVO QUE DESTACA A NATUREZA TÓXICA E ALUCINÓGENA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA COM O APELANTE, CAUSADORA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. A AUTORIA, DE IGUAL FORMA, RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA SEGUNDO A PRÓPRIA CONFISSÃO APRESENTADA PELO APELANTE EM JUÍZO, BEM COMO PELO CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAS QUE EFETIVARAM A SUA PRISÃO. 2. MESMO DIANTE DA ANÁLISE JURÍDICA INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AOS MOTIVOS E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME, OUTRAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBSISTEM EM DESFAVOR DO APELANTE RELATIVAS À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO -, MOTIVO PELO QUAL, PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DIANTE DA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DO MODUS OPERANDI EMPREGADO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO - COMÉRCIO REALIZADO MEDIANTE PRÉVIA ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO POR PARTE DO AGENTE - DEMONSTRA-SE RAZOÁVEL A PENA-BASE FIXADA NA ORIGEM, NO PATAMAR DE 05 (CINCO) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, QUE POR CERTO PODERIA SER SUPERIOR SE AS OUTRAS SOBREDITAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FOSSEM VALORADAS DE FORMA NEGATIVA EM FACE DO APELANTE. 3. COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SEGUNDO OS TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06, NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA PENA O JUIZ DEVE CONSIDERAR, COM PREPONDERÂNCIA SOBRE O PREVISTO NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, ASSIM COMO A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 43 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24119012383 VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO EMERSON JULIO CHAVES ADVOGADO(A) MESSIAS ALVES HENRIQUES RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEITADA. MÉRITO. CRIME CONTRA A VIDA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. VÍCIOS NA FORMAÇÃO DA LISTA GERAL DOS JURADOS. NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR, “NO PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI AS NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA DEVEM SER ARGUIDAS LOGO DEPOIS DE ANUNCIADO O JULGAMENTO E APREGOADAS AS PARTES, NOS TERMOS DO ART. 571, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB PENA DE PRECLUSÃO” (STJ-5ª TURMA, HC 133.324/RJ, REL. MIN. GILSON DIPP, DJE 18/10/2010). 1.1. O “PROCESSO PENAL REGE-SE PELO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DO QUAL SE EXTRAI QUE AS FORMAS, RITOS E PROCEDIMENTOS NÃO SÃO FINS EM SI MESMOS, MAS COMO MEIOS DE SE GARANTIR UM PROCESSO JUSTO, EQUÂNIME, QUE CONFIRA EFETIVIDADE AOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL” (STF-1ª TURMA, HC 100.795 AGR-ED/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 25/10/2011), SEM OLVIDAR A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF; ART. 5º, LXXVIII). 1.2. NO “PROCESSO PENAL VIGORA O PRINCÍPIO GERAL DE QUE SOMENTE SE PROCLAMA A NULIDADE DE UM ATO PROCESSUAL QUANDO HÁ A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 563 DO CPP” (STF-1ª TURMA, HC 100.795 AGR-ED/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 25/10/2011), O QUE NÃO RESTOU OBSERVADO PELO APELANTE. 1.3. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. 2. MÉRITO. “A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SENDO ABSOLUTA, ESTÁ SUJEITA AO CONTROLE DO JUÍZO AD QUEM, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA ‘D’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (STF-2ª TURMA, HC 94.052/PR, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 14/08/2009). CONTUDO, “SE A DECISÃO DOS JURADOS ESTIVER APOIADA EM ALGUM ELEMENTO PROBATÓRIO, NÃO HÁ FALAR-SE EM DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS” (STF-1ª TURMA, HC 83.961/MS, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJ 30/04/2004). 2.1. É PERFEITAMENTE POSSÍVEL QUE, NO CASO DOS AUTOS, EXISTAM PROVAS EM FAVOR DO APELADO, NOTADAMENTE QUANDO ENCONTRAM RESSONÂNCIA NA PROVA PRODUZIDA SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, SEM OLVIDAR A POSSIBILIDADE DOS JURADOS TEREM SE CONVENCIDO DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA, EM RAZÃO DAS PROVAS QUE FORAM COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL; MORMENTE DIANTE DA NATUREZA DOS FERIMENTOS E, NOTADAMENTE, PELO FATO DA VÍTIMA SEMPRE QUE OUVIDA AFIRMAR QUE O AGENTE NÃO TINHA INTENÇÃO DE PRATICAR O HOMICÍDIO. 2.2. O ADVÉRBIO “MANIFESTAMENTE”, CONSTANTE DO ART. 593, INC. III, “D” DO CPP, AUTORIZA OS JURADOS A APOIAREM-SE EM QUALQUER PROVA DOS AUTOS, NÃO CABENDO QUESTIONAR-SE SE TAL PROVA É MELHOR OU SE FOI CORRETAMENTE VALORADA OU SE É FRÁGIL OU NÃO. BASTA QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI SE APÓIE EM ALGUMA PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, COMO SE DEU NO CASO (STF-TRIBUNAL PLENO, AO-ED 1.047/RR, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJE 06/03/2009). 2.3. A DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI ENCONTRA RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS DE MANEIRA LEGÍTIMA DEVENDO-SE, POR CONSECTÁRIO, SER MANTIDO O VEREDICTO, MORMENTE QUANDO, EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTOU A ACUSAÇÃO “NOS EXATOS TERMOS LANÇADOS NA EXORDIAL” E A DOUTA DEFESA EXPLANOU PELA “DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE” (EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO), E O JÚRI ACOLHEU UMA DAS TESES. PRECEDENTES. 3. RECURSO DESPROVIDO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA E SENTENÇA MANTIDOS. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 44 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080019893 LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL APTE CHRISTIANO AGNEZI RIBEIRO ADVOGADO(A) OSWALDO AMBROZIO JUNIOR APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - IMPRUDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - APENAMENTO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A PROVA DOS AUTOS - APELO IMPROVIDO. AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE FORMA CONTUNDENTE A 96 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. AGE COM CULPA, NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA, O RÉU QUE NÃO USA O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO DIRIGIR EM VIA PÚBLICA, RODOVIA, SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. AS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS TAMBÉM DEIXAM CLARO QUE HOUVE IMPRUDÊNCIA NA AÇÃO DO APELANTE. LOGO, NÃO RESTA QUALQUER DÚVIDA DE QUE O APELANTE AGIU COM CULPA, NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE PODIA PREVER AS CONSEQUÊNCIAS DE SEU COMPORTAMENTO E, MESMO ASSIM, DESOBEDECEU AO DEVER DE CAUTELA E CUIDADO OBJETIVAMENTE PREVISÍVEL, NA MEDIDA EM QUE PODIA PREVER AS CONSEQUÊNCIAS DE SEU COMPORTAMENTO E, MESMO ASSIM, DESOBEDECEU AO DEVER DE CAUTELA E CUIDADO OBJETIVAMENTE PREVISÍVEL E EXIGIDO PARA TODO MOTORISTA.COM ACERTO TAMBÉM O APENAMENTO FIXADO, EIS QUE EM PERFEITA CONSONÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS, SENDO OBSERVADA A NECESSIDADE DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO, QUE A DESPEITO DE SER DE NATUREZA CULPOSA, FAZ INÚMERAS VÍTIMAS FATAIS TODOS OS DIAS. COM ACERTO TAMBÉM O APENAMENTO FIXADO, EIS QUE EM PERFEITA CONSONÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS, SENDO OBSERVADA A NECESSIDADE DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO, QUE A DESPEITO DE SER DE NATUREZA CULPOSA, FAZ INÚMERAS VÍTIMAS FATAIS TODOS OS DIAS. APELO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 45 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080117084 VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO GERALDO MAGELA DA SILVA ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PLENÁRIO DO JÚRI - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - PROVAS INEQUÍVOCAS - NULIDADE QUE SE IMPÕE PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO - RECURSO PROVIDO. 1. A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É SOBERANA E IRRADIA SEUS EFEITOS NA SEARA JURÍDICA, NO ENTANTO, NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS O RECURSO EM QUE SE PRETENDE A NULIDADE DO JÚRI POR TER SIDO A DECISÃO TOMADA EM SENTIDO DISSONANTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DO CADERNO PROCESSUAL, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 593, INCISO III, “D”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DO RECORRIDO NO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ASSIM, A DECISÃO ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA SE ENCONTRA DISSOCIADA DO TEOR PROBATÓRIO CONTIDO NO CADERNO PROCESSUAL. 3. NULIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE COM A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE SUBMETER O RECORRIDO O NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. 4. RECURSO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 46 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090015336 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL APTE DAVID GERALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO FARIZEL - DEFENSOR PÚBLICO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS CRIMES - INCIDÊNCIA DE CONFISSÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - REGIME DE PENA - RECURSO DESPROVIDO. I- A PENA-BASE NÃO PODE IR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, CONSOANTE ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE SUMULAR, NOS TERMOS SEGUINTES: “A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL” (SÚMULA Nº 231 DO STJ). II- NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PENA BASE JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS CRIMES: CINCO ANOS PARA O DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E TRÊS ANOS PARA O DELITO DE PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, § Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03), SENDO, POSTERIORMENTE, SOMADAS AS PENAS EM VIRTUDE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. III- EMBORA O APELANTE NÃO POSSUA REGISTRO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO EM SEU DESFAVOR, HÁ REGISTRO DE QUE RESPONDE POR OUTRO PROCESSO CRIMINAL PELO MESMO DELITO E CONSIDERANDO A "REPROVAÇÃO SOCIAL QUE O CRIME E O AUTOR DO FATO MERECEM" (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN CÓDIGO PENAL COMENTADO" P. 262), A REPROVABILIDADE DA CONDUTA E QUE OS MOTIVOS DO CRIME NÃO FAVORECEM AO ACUSADO, NOTADAMENTE PORQUE AUTORIZOU A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO EM SUA RESIDÊNCIA E CONSIDERANDO, AINDA, A QUALIDADE DOS ENTORPECENTES ( MACONHA E CRACK), ESTE ÚLTIMO BASTANTE NOCIVO À SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DO ALTO GRAU DE DEPENDÊNCIA FÍSICA E QUÍMICA (STF - HC 94655 - DJ 10/10/08) E QUE O APELANTE FOI CONDENADO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, ENTENDO QUE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO DEVE SER APLICADA NA HIPÓTESE VERTENTE. IV- INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA MEDIDA EM QUE NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. V- FALTA INTERESSE DE AGIR DO RÉU QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME DE PENA EM INICIALMENTE FECHADO, UMA VEZ QUE JÁ FIXADO NESTES EXATOS TERMOS NA R. SENTENÇA. VI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 47 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090092368 VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL APTE MARCELO DINIZ ALVES ADVOGADO(A) ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA APTE FELIPE RICARDO VAZ MOURA ADVOGADO(A) ONOFRE CAMILO DUQUE APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO DE DOCUMENTO FALSO - DOIS RÉUS - CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - APENAMENTO EM CONFORMIDADE AOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSOS IMPROVIDOS. AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS PELA CONFISSÃO DO CORREU E MATERIALIDADE CONSUBSTANCIADA PELO AUTO DE APREENSÃO E DEMAIS PROVAS. A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA PELO DOUTO MAGISTRADO DE 1º GRAU QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA DO APELANTE BASEADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL, ENCONTRA-SE EM PERFEITA SINTONIA COM O QUE DISPÕE O ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO COM A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS E DO APELANTE MARCELO, QUE RECOMENDA A MEDIDA EXCEPCIONAL TOMADA PELO JULGADOR. EXAMINANDO A R. SENTENÇA, MAIS ESPECIFICAMENTE A DOSIMETRIA DA PENA REALIZADA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DE 1º GRAU, VERIFIQUEI QUE NÃO HOUVE QUALQUER MÁCULA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE E, EM SEGUIDA, NAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PARA SE CHEGAR NA PENA DEFINITIVA, DE AMBOS OS APELANTES. IN CASU, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SE MOSTRARAM, DESFAVORÁVEIS AOS APELADOS, JUSTIFICANDO UMA PENA BASILAR UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ESTIPULADO PELO LEGISLADOR. O REGIME DE PENA TAMBÉM MERECE SER MANTIDO EIS QUE SÃO OS RÉUS REINCIDENTES. APELOS IMPROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 48 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090144425 VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL APTE LUIZ CARLOS MARQUES ADVOGADO(A) GUILHERME SURLO SIQUEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - ART. 15 DA LEI 10.826/03 - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 180 DO CP - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA-BASE, EIS QUE A MESMA JÁ FOI FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL, NEM MESMO CABE O PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA POR EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, VISTO ESTA HAVER SIDO CONFIRMADA ATRAVÉS DE FAC E APLICADA APENAS UMA VEZ, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, HAVENDO A PENA SIDO MAJORADA APENAS EM 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS- 97 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 MULTA. 2) SE A REINCIDÊNCIA NÃO É ESPECÍFICA É ADMISSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. 2) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 49 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47080020226 SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ROMILDO ALVES DE MELO ADVOGADO(A) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. MATERIALIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRADA. APELO PROVIDO. 1. “A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBERANA, É REGIDA PELO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO, E NÃO PELO ART. 93, IX, DA CF” (STJ-5ª TURMA, HC 97.581/RS, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 30/11/2009). CONTUDO, “A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SENDO ABSOLUTA, ESTÁ SUJEITA A CONTROLE DO JUÍZO AD QUEM, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA D, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (STF-2ª TURMA, HC 94.052/PR, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 14/08/2009). 2. NO CASO, OS LAUDOS DE EXAME DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS DEMONSTRAM QUE AS SUPOSTAS VÍTIMAS FORAM FERIDAS POR ARMA DE FOGO OU ENTÃO POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO. NO QUE PERTINE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, TEM-SE QUE É DE SE NOTAR QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACOSTADOS AOS AUTOS, DEMONSTRAM DISSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. É POSSÍVEL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIANDO AS PROVAS COLACIONADOS AOS AUTOS, DETERMINAR QUE O RECORRIDO SEJA NOVAMENTE SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, NA FORMA DA ALÍNEA “D”, INC. III DO ART. 593 DO CPP, SEM QUE HAJA AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 4. A DECISÃO DOS JURADOS, SOBRE A MATERIALIDADE DO ILÍCITO PRATICADO EM FACE DA SUPOSTA VÍTIMA, É REALMENTE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E, NESSE PASSO, REALIZANDO UM JUÍZO DE CONSTATAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO TOMADA PELOS JURADOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA (CONSOANTE A PROVA COLHIDA NOS AUTOS), ADMITE-SE A CASSAÇÃO DO VEREDICTO PORQUE FLAGRANTEMENTE DESPROVIDO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA CAPAZES DE SUSTENTÁ-LO (STJ-5ª TURMA, HC 153.121/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 01/09/2011). 5. A ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS PELOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NÃO ACARRETA SEQUER EXCESSO DE LINGUAGEM. ISSO PORQUE, “O COMEDIMENTO DESEJADO NÃO PODE SER TAMANHO A PONTO DE IMPEDIR QUE O JULGADOR EXPLICITE SEU CONVENCIMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA, SOB PENA INCLUSIVE DE NULIDADE DE SUA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO” (STJ-5ª TURMA, HC 158.808/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 18/05/2011). 6. RECURSO PROVIDO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA E SENTENÇA ANULADOS PELA MANIFESTA CONTRARIEDADE COM A PROVA DOS AUTOS. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 50 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090058867 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI APTE ROBERTO RIBEIRO BRAGA ADVOGADO(A) PAULLIANY DE SOUSA ADVOGADO(A) TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 APELAÇÃO - CONDENAÇÃO ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV DO CP - NULIDADE SENTENÇA ANTE ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - JÚRI ACOLHEU UMA DAS TESES APRESENTADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - APELO IMPROVIDO. COMO É CEDIÇO, O JULGAMENTO DO JÚRI SÓ PODE SER ANULADO QUANDO A DECISÃO TOMADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA ESTIVER CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS DE FORMA ABSURDA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. PARA QUE A PENA-BASE SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, HÁ NECESSIDADE DE QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO RÉU SEJAM FAVORÁVEIS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA. APELO IMPROVIDO. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 51 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090230250 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL APTE WELINTON NEVES BATISTA ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO BUTERI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. NÃO HÁ QUE SE CONCEDER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO ACUSADO QUE PERMANECEU JUSTIFICADAMENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, TENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDO A CUSTÓDIA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. NO PRESENTE CASO, A REPRIMENDA INFLIGIDA AO APELANTE (EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO), NO MOMENTO DA DOSIMETRIA FOI APLICADA EM PATAMAR MAIOR DO QUE O MÍNIMO LEGAL POR EXISTIREM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, VEZ QUE EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06), A REPRIMENDA IMPOSTA JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADA (03 ANOS DE RECLUSÃO). NOS DELITOS TIPIFICADOS NA LEI Nº 11.343/06, O LEGISLADOR DE FORMA TAXATIVA IMPÔS AO MAGISTRADO SENTENCIANTE AO FIXAR A PENA, CONSIDERAR ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, OUTROS FATORES RELEVANTES, COMO DETERMINA O ARTIGO 42 DA REFERIDA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. SE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA APELANTE ALICERÇOU O DECRETO CONDENATÓRIO, É DE SER RECONHECIDO O BENEFICIO DO ART. 65, III, ALÍNEA "D", DO CP. CONTUDO, COMO A PENA-BASE JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NÃO REPERCUTIRÁ TAL ATENUANTE NO MONTANTE DA PENA, CONFORME PRECONIZA A SÚMULA N" 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIÁVEL A APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE DROGAS, QUANDO O AGENTE FOI CONDENADO PELO CRIME DO ART. 35, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06, O QUE DEMONSTRA A SUA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E A SUA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, NO CASO ESPECIALMENTE VOLTADA PARA O COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO, UMA VEZ QUE NÃO SE ENCONTRAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, BEM COMO DA INTENSA REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ORA RECORRENTE, AFERIDA A PARTIR DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (01 (UM) QUILO E 470 (QUATROCENTOS E SETENTA) GRAMAS DE CRACK) E O FATO DA SUA PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA ENVOLVER ADOLESCENTE. O REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO É OBRIGATÓRIO AOS CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.464/07, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 1º, DO ART. 2º, DA LEI 8.072/90, INDEPENDENTEMENTE DA APLICAÇÃO, OU NÃO, DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º, DO ART. 33, DA LEI N.º 11.343/06. EM QUE PESE O APELANTE NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O MESMO FOI PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR, NÃO VISLUMBRANDO, DESTARTE, NENHUM ÓBICE EM SER CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NO MAIS, EVENTUAL ISENÇÃO SOMENTE PODERÁ SER CONCEDIDA AO RECORRENTE NA FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, FASE ADEQUADA PARA SE AFERIR A REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE, PORQUANTO EXISTE A POSSIBILIDADE DE SUA ALTERAÇÃO APÓS A DATA DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 52 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 54070007148 SÃO DOMINGOS DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE WEBERSON PEREIRA ALBINO ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL 98 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 EMENTA: PENAL. FURTO. TENTATIVA. CONSUMAÇÃO EVIDENCIADA. TESE APRECIADA NA ORIGEM. PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. É DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. 2. A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. 3. A APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DEVE INCIDIR SOBRE AS PENAS DE MULTA E PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 53 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 60030003283 ATÍLIO VIVACQUA - VARA ÚNICA APTE LAUDEMIR RANGEL RODRIGUES ADVOGADO(A) MIGUEL SOUZA NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I A QUESTÃO É SIMPLES E DE SINGELA RESOLUÇÃO. COMO EXTERIORIZADO A DEFESA FOI INTIMADA DA SENTENÇA NO DIA 27.07.2011, SENDO QUE O APELANTE FOI INTIMADO NO DIA 17.08.2011, UMA QUARTA FEIRA. ASSIM, A CONTAGEM DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO INICIOU-SE NA QUINTA FEIRA, DIA 18.08.2011, ENCERRANDO-SE NO DIA 22.08.2011. OCORRE QUE A APELAÇÃO SÓ FORA PROTOCOLIZADA EM 02.09.2011, CONSOANTE SE VERIFICA ÀS FOLHAS 248. 2. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL, INTEMPESTIVA A PEÇA DE APELO. 3. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 4. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHCER DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 54 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61080009154 VARGEM ALTA - VARA ÚNICA APTE LIVERTON BONADIMAN GARBELOTTO ADVOGADO(A) WILSON MARCIO DEPES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 60 DA LEI Nº 9.605/98 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA MUTATIO LIBELLI - REJEITADA - MÉRITO - ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA 1. SE A EXORDIAL ACUSATÓRIA DESCREVE COM CLAREZA OS FATOS OCORRIDOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, IMPUTANDO A PRÁTICA DELITUOSA AO AGENTE DA INFRAÇÃO, COM SUA CAPITULAÇÃO JURÍDICA, QUALIFICAÇÃO DO RÉU E ROL DE TESTEMUNHAS NÃO SE PODE CONSIDERAR A DENÚNCIA COMO INEPTA. 2. ADEMAIS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE, A ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SÓ PODE SER REALIZADA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, RAZÃO PELA QUAL A MATÉRIA ENCONTRA-SE PRECLUSA. 3. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DA MUTATIO LIBELLI 1. IMPROCEDE O PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM DECORRÊNCIA DA ALEGADA MUTATIO LIBELLI, EIS QUE NO SIMPLES COMPULSAR DOS AUTOS, VERIFICA-SE FACILMENTE QUE A MAGISTRADA MONOCRÁTICA APENAS MUDOU A FIGURA TÍPICA DO CRIME AMBIENTAL PREVISTO NA LEI Nº 9.605/98, SENDO QUE OS FATOS ENSEJADORES DA AÇÃO PENAL CONTINUARAM SENDO OS MESMOS, HAVENDO, PORTANTO, VERDADEIRA EMENDATIO LIBELLI. 2. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO 1. ESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICA PELO APELANTE. 2. AS PROVAS COLIGIDAS NO AUTOS COMPROVARAM QUE O RÉU PROCEDEU A REABERTURA DE TERRAPLANAGEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, SEM A DEVIDA LICENÇA, EM CONTRARIEDADE À NORMATIVA AMBIENTAL, INCIDINDO NA REGRA PREVISTA NO DELITO Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO DO ARTIGO 60 DA LEI Nº 9.605/1998. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS, E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 55 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69090029468 MARATAÍZES - VARA CRIMINAL APTE MATEUS SILVA MATTOS ADVOGADO(A) LEANDRO BASTOS PINHEIRO APTE WILBRAIN LEONARDO PIMENTEL ADVOGADO(A) LEANDRO BASTOS PINHEIRO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA SUSCITADA PELO APELANTE WILBRAIN LEONARDO PIMENTEL ACOLHIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO PRIVILEGIADO - EXCESSO DE PENA - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MATEUS SILVA MATTOS CONHECIDO E DESPROVIDO. I - NA HIPÓTESE VERTENTE O DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PARA O ATO, APENAS MANIFESTOU-SE ORALMENTE EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS QUANTO AO OUTRO RÉU, OPORTUNIDADE EM QUE, LOGO APÓS, O MM. MAGISTRADO SINGULAR PROFERIU A SENTENÇA ORALMENTE. PORTANTO, EMBORA O ILUSTRE DEFENSOR DATIVO TENHA SIDO NOMEADO PARA PATROCINAR A DEFESA DOS DOIS RÉUS, APENAS SE MANIFESTOU QUANTO A DEFESA DO OUTRO APELANTE: MATEUS SILVA MATTOS, CONFORME SE VÊ DAS FLS. 46 E 60 DOS AUTOS. A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS É CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA, NÃO PODENDO O MAGISTRADO SENTENCIAR O FEITO SEM A APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA PEÇA DE DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA POR WILBRAIN LEONARDO PIMENTEL ACOLHIDA. II- OBSERVA-SE, NO CASO, A RELEVÂNCIA DO DELITO E QUE NÃO FOI MÍNIMA A OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, TAMPOUCO A LESÃO JURÍDICA FOI INEXPRESSIVA, JÁ QUE O FURTO NA RESIDÊNCIA SE DEU EM PERÍODO NOTURNO E ALÉM DAS PEÇAS DE ROUPAS, O APELANTE SUBTRAIU DIVERSOS DOCUMENTOS DA VÍTIMA, GERANDO ENORME PREJUÍZO E ABORRECIMENTO. III- EM RECENTE JULGADO E EM CASO ANÁLOGO, O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CITANDO DIVERSOS PRECEDENTES, ASSEVEROU QUE “ CONFORME DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE, "[O] PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO FOI ESTRUTURADO PARA RESGUARDAR E LEGITIMAR CONSTANTES CONDUTAS DESVIRTUADAS, MAS PARA IMPEDIR QUE DESVIOS DE CONDUTAS ÍNFIMAS, ISOLADAS, SEJAM SANCIONADOS PELO DIREITO PENAL, FAZENDO-SE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO. COMPORTAMENTOS CONTRÁRIOS À LEI PENAL, MESMO QUE INSIGNIFICANTES, QUANDO CONSTANTES, DEVIDO A SUA REPROVABILIDADE, PERDEM A CARACTERÍSTICA DE BAGATELA E DEVEM SE SUBMETER AO DIREITO PENAL (STF, HC 102.088/RS, 1.ª TURMA, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE DE 21/05/2010)”. IV- TAMBÉM NÃO SERIA O CASO DE SE APLICAR O § 2º, DO ARTIGO 155 (FURTO PRIVILEGIADO) DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA VÍTIMA AFIRMOU QUE OS OBJETOS FURTADOS VALIAM CERCA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) À ÉPOCA, O QUE, POR SI SÓ, AFASTA A TESE DE QUE OS OBJETOS FURTADOS SERIAM DE PEQUENO VALOR, ATÉ PORQUE O SALÁRIO MÍNIMO EM 2009, ANO DO FURTO, ERA DE R$ 465,00 (QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS). AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, ESTA CORTE TEM FIRMADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO QUANDO O CRIME OCORRE MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE UMA QUALIFICADORA. V- CONSTATA-SE QUE O MM JUIZ DE DIREITO “A QUO” FIXOU A REPRIMENDA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, À LUZ DOS FATOS QUE LHE FORAM LEVADOS A JULGAMENTO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS ANALISADAS, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DA DECISÃO, TAMBÉM NESSE ASPECTO. ADEMAIS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS SERVIRÁ COMO JUSTA REPRIMENDA À CONDUTA NÃO AFETA AO CONVÍVIO SOCIAL E AINDA, ANALOGICAMENTE, DE ENSINO AO VALOR DO TRABALHO. VI- RECURSO INTERPOSTO POR WILBRAIN LEONARDO PIMENTEL CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO INTERPOSTO POR MATEUS SILVA MATTOS CONHECIDO E DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 56 CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 11100134847 99 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL TESTE FELIPE DOS SANTOS PAULA ADVOGADO(A) HUMBERTO CARLOS NUNES TESDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE REJEITA OU JULGA IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA. RECEBIMENTO E CONHECIMENTO DO RECURSO COMO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. DA DECISÃO QUE REJEITA OU JULGA IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, SUSTENTANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA EXAME DA MATÉRIA, NÃO CABE APELAÇÃO CRIMINAL NEM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 2. À VISTA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO PÁTRIO, RESTA MANIFESTO QUE A DECISÃO QUE REJEITAR OU JULGAR IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA É IRRECORRÍVEL, CIRCUNSTÂNCIA TAL QUE CONDUZ A MANUTENÇÃO DA ACERTADA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE ENTENDEU PELO NÃO CABIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL PROPOSTA NO CASO DOS AUTOS, E, POR EFEITO, NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO SUCESSIVAMENTE INTERPOSTO PELO ORA TESTEMUNHANTE. 3. NO TOCANTE A PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DOUTA DEFESA DE RECEBIMENTO E CONHECIMENTO DO RECURSO EM APREÇO COMO HABEAS CORPUS, PARA DETERMINAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, É DE SE DESTACAR A OPORTUNA ORIENTAÇÃO EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "O HABEAS CORPUS, CONTUDO, NÃO PODE SER UTILIZADO COMO UM "SUPER" RECURSO, QUE NÃO TEM PRAZO NEM REQUISITOS ESPECÍFICOS, DEVENDO SE CONFORMAR AO PROPÓSITO PARA O QUAL FOI HISTORICAMENTE INSTITUÍDO, É DIZER, O DE IMPEDIR AMEAÇA OU VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR, NOS CASOS DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. (STJ - 6ª TURMA, HC 104.273/SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 22/08/2011, DJE 08/09/2011). 4. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR." 57 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100110017124 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AGVDO CLAUDIVAN DO NASCIMENTO ALENCAR ADVOGADO(A) BRUNO DANORATO CRUZ RELATOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - GRAVAME NÃO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AGRAVO IMPROVIDO. NÃO CABE AO MAGISTRADO COMPETENTE PELA EXECUÇÃO DA PENA, A APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO QUE CAUSE PREJUÍZO AO REEDUCANDO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DESTA FORMA, NÃO TENDO SIDO RECONHECIDA A REINCIDÊNCIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO PODE TAL GRAVAME SER IMPOSTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 58 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100110033758 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO AGVTE MANOEL CARLOS CANDEIAS NEGREIROS ADVOGADO(A) ONOFRE CAMILO DUQUE AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS ALTERAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO DE AQUISIÇÃO DE BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO. 1) CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBREVINDO CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DO REEDUCANDO, O MARCO INTERRUPTIVO NA CONTAGEM DO PRAZO PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS A EXECUÇÃO DA PENA SERÁ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA, SENDO INDEVIDO A ALTERAÇÃO DE TAL Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO DATA. 2) AGRAVO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." 59 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 12100225437 CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL EMGTE JULIANO EGUES CARDOSO ADVOGADO(A) ONOFRE CAMILO DUQUE ADVOGADO(A) RAFAEL FREITAS DE LIMA EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO DO V.ACÓRDÃO APENAS NO TOCANTE AO EXAME DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - RECURSO DE EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDO. NO QUE DIZ RESPEITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, VERIFICA-SE QUE O EMBARGANTE REQUER A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, O QUE NÃO É POSSÍVEL FAZÊ-LO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TODAVIA, ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO À OMISSÃO DO V.ACÓRDÃO RECORRIDO NO QUE TANGE À FALTA DE EXAME DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA RECURSO DE EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." VITÓRIA, 29/11/2011 MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI SECRETÁRIA DE CÂMARA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: RUBENS ASSAD, por seu Advogado Dr. Leonardo Picoli Gagno, para tomar ciência e dar cumprimento à R. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Relator, exarada às fls. 135/136, nos autos da REVISÃO CRIMINAL Nº 100.110.006.236, em que é REQUERENTE, sendo REQUERIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na qual deferiu o pedido de desarquivamento da revisão criminal e de vista dos autos ao advogado Dr. Leonardo Picoli Gagno, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias, para a retirada de cópia integral do processo. Vitória, 29 de novembro de 2011. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA Secretária de Câmara em exercício -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS INTIMAÇÃO INTIMO: LUCIANO VASCONCELOS MARINS, POR SEU ADVOGADO DR. VALCIMAR PAGOTTO RIGO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA ÀS FLS. 212/215 NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 048.030.033.715 EM QUE É RECORRENTE, SENDO RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O RECURSO. VITÓRIA, 25 DE NOVEMBRO DE 2011. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE CÂMARA SUBSTITUTA 100 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NOTIFICAÇÃO NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO SEGUINTE FEITO: AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100.090.042.340 AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. (PROCURADOR. DR. MARCIO MELHEM.) AGVDO: ESTHEFANO GUIMARÃES ESTEVES. VITÓRIA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCICIO -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS TRÂNSITO EM JULGADO. PARA EFEITO DE RECURSO OU 1 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 6080022202 ARACRUZ - VARA CRIMINAL EMGTE WUEBERTON DE SOUZA ADVOGADO(A) EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA ADVOGADO(A) VINICIUS CHAVES DE ARAUJO EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA P. INT. ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO REVISOR SUBS. HELIMAR PINTO JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO A QUAL SE DEU PARCIAL PROVIMENTO - UNÂNIME ERRO MATERIAL - DIFERENÇA DO CRITÉRIO MATEMÁTICO DE REDUÇÃO QUE NÃO INDUZ À INFRINGÊNCIA JUSTIFICADORA DOS EMBARGOS - RECURSO INADMITIDO. I - O EMBARGANTE APONTA SEU DESCONTENTAMENTO ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA ATENUNATE DE CONFISSÃO RECONHECIDA. 2. EMBORA CONSTE NO ACÓRDÃO QUE O JULGAMENTO SE DEU “POR MAIORIA DE VOTOS”, É LATENTE QUE A APELAÇÃO FORA PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE. 3. É IMPORTANTE DESTACAR QUE O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES VISA O ATAQUE À DECISÃO COLEGIADA NÃO UNÂNIME QUE HOUVER PREJUDICADO O RÉU QUANDO EM CONFRONTO COM A DECISÃO SINGULAR, SENDO NECESSÁRIO QUE OS VOTOS VENCEDORES PREJUDIQUEM O RÉU EM RELAÇÃO À DECISÃO REFORMADA. 4. O QUE VALE DIZER, O VOTO DE ARRIMO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE DEVE TER CONTEÚDO LASTREADO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OU DA REFORMA DA DECISÃO NÃO FAVORÁVEL AO APELANTE EM SEGUNDO GRAU. ESSA É A CLARA EXTRAÇÃO CONCEITUAL QUE SE RETIRA DA NORMA. 5. NO CASO, A DECISÃO FOI UNANIMEMENTE FAVORÁVEL AO APELANTE/RÉU, POIS RECONHECEU A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO, REFORMANDO A SENTENÇA, NÃO HAVENDO DISSONÂNCIA EM RELAÇÃO AO PROVIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. 6. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A DIFERENÇA NA FIXAÇÃO DO QUANTUM NOS VOTOS NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR A INFRINGÊNCIA DE CONTEÚDO JUSTIFICADORA DOS EMBARGOS MANEJADOS, HÁ DE SE INADMITI-LOS. 7. UNÂNIME. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE SE TRATAM OS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 006080022202 EM QUE FIGURA COMO EMBARGANTE: WUEBERTON DE SOUZA E EMBARGADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDAM AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, EM CONFORMIDADE COM A ATA E AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, INADMITIR O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 2 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 24060261484 VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL EMGTE VITOHUGO CORDEIRO APELFELER ADVOGADO(A) EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT ADVOGADO(A) MARCIO AUGUSTO GONÇALVES CARDOSO ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA EMGTE ADSON SAGRI ADVOGADO(A) EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO, ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE DECOTE DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I, DO § 4º, DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL (DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL - EMBARGOS PROVIDOS. TRATANDO-SE DE CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS, IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE EXAME PERICIAL PARA INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, COM FULCRO NO ARTIGO 158, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM QUESTÃO. EMBARGOS PROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 3 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 35080070507 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL EMGTE CAMILO CASSIMIRO DE MATOS ADVOGADO(A) GUSTAVO COSTA LOPES ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA ADVOGADO(A) SAMANTHA PIRES COELHO EMGDO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIB.DE JUSTIÇA-ES RELATOR NEY BATISTA COUTINHO REVISOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO COMPROVADA - DENÚNCIAS ANÔNIMAS - DIVERSOS TIPOS DE DROGAS - ABORDAGEM POLICIAL - TENTATIVA DE DESVENCILHAÇÃO - INSUCESSO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, SOMADO AO FATO DE TEREM OS POLICIAIS RECEBIDO DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE QUE UMA PESSOA TRAJADA DA FORMA COMO FOI DETIDO O EMBARGANTE ESTAVA PROMOVENDO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES NO LOCAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, ALÉM DE DEMONSTRADA A POSSE DE TIPOS DIVERSOS DE ENTORPECENTES E A TENTATIVA DE DELES SE DESVENCILHAR LOGO QUE PERCEBEU A CHEGADA DA POLÍCIA, POSSÍVEL CONCLUIR PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 4 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 35090028586 VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL EMGTE MARIA DE FATIMA AZEVEDO ADVOGADO(A) ELISIO DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FARIZEL EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. ART. 530 DO CPC. PLEITO NÃO CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 PARA REDUZIR A PENA. DIVERGÊNCIA. OBSERVÂNCIA À NORMA DISPOSTA NO ART. 42 DA LEI ANTI-DROGAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR FUNDAMENTADA NO CASO CONCRETO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. NÃO HÁ DE SER INTEGRALMENTE CONHECIDO O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES EM QUE SE PRETENDE MODIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO NA PARTE EM QUE OS VOTOS PROFERIDOS NÃO DIVERGEM. 2. DIANTE DA UNANIMIDADE DOS VOTOS QUANTO À CORRETA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA O CRIME DE TRÁFICO, NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO NESTA PARTE. 3. COMO DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 530 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL, “SE O DESACORDO FOR PARCIAL, OS EMBARGOS SERÃO 101 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 RESTRITOS À MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA”. 4. PARA A FIXAÇÃO DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PREVISTOS NA LEI 11.343/06, DEVE O MAGISTRADO ATENTAR PARA A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP, A NATUREZA E A QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA OU DO PRODUTO, BEM COMO PARA A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. 5. SENDO CONSIDERADAS PREPONDERANTEMENTE DESFAVORÁVEIS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME E REFERINDO-SE O CASO À APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE CRACK, E SENDO COSTUMEIRA A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS PELO RECORRENTE, SUFICIENTE A REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO PRÓXIMA À MÍNIMA LEGALMENTE PREVISTA. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DOS EMBARGOS E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 5 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 47100003673 SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL EMGTE CLEMILSON ANTÉRIO ADVOGADO(A) EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA ADVOGADO(A) WELBER QUEIROZ BARBOZA EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO LITIS. PASSIVO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. HELIMAR PINTO REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ACOLHIDA NO VOTO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA A MINORANTE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. É ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NESTE SODALÍCIO QUE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA LANÇADA NA ESFERA POLICIAL E RETRATADA EM JUÍZO SOMENTE PODE SER RECONHECIDA E, ASSIM, CONSIDERADA PARA MINORAR A PENA IMPOSTA, SE A MESMA FOI UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DA CONCLUSÃO CONDENATÓRIA FIRMADA NA SENTENÇA, CIRUCUNSTÂNCIA ESSA NÃO ATENDIDA NESTE CASO. NÃO PREVALECE O ENTENDIMENTO DA POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA, OU SEJA, O SÓ FATO DO ACUSADO AFIRMAR QUE A DROGA LHE PERTENCIA DEVE EM SEU FAVOR SER RECONHECIDO SE ESTA AFIRMAÇÃO PROPORCIONAR A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO CONDENATÓRIA DO JULGADOR, MESMO QUE POR CRIME DIVERSO DAQUELE CONFESSADO. 2. RECURSO IMPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 6 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 48020077987 SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI EMGTE ARISTEU LOURENÇO ADVOGADO(A) ANDERSON GUTEMBERG COSTA EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO LITIS. PASSIVO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO. PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO. 1. O VEREDICTO POPULAR ABSOLUTÓRIO CARECE DE RESPALDO EM PROVAS IDÔNEAS, ACOLHENDO OS JURADOS A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA BASEADA UNICAMENTE EM VERSÃO SEM NENHUMA CREDIBILIDADE. 2. NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS OU VIOLA A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI O ACÓRDÃO QUE CASSA DECISÃO DOS JURADOS QUANDO ELA SE MOSTRA COMPLETAMENTE DISSOCIADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE EMBARGOS INFRINGENTES Nº 048020077987, SENDO EMBARGANTE: ARISTEU LOURENÇO E EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EXM.º DES. RELATOR. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO VITÓRIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2011. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 7 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 48080064313 SERRA - 4ª VARA CRIMINAL EMGTE JOSEMIR OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) DAVID METZKER DIAS SOARES ADVOGADO(A) EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT ADVOGADO(A) PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA ADVOGADO(A) TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO EMGDO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIB.DE JUSTIÇA-ES RELATOR DESIG. PEDRO VALLS FEU ROSA REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 10/10/2011 E LIDO EM 21/11/2011 EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 307 DO CP. FALSA IDENTIDADE ATRIBUÍDA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O FATO DO APELANTE TER APRESENTADO IDENTIFICAÇÃO FALSA AOS POLICIAIS NO MOMENTO DA ABORDAGEM, CONFIGURA FATO TÍPICO PREVISTO NO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. 2. EMBARGOS REJEITADOS. CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO A RECURSO. 8 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 48090141481 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL EMGTE DEBORA DO CARMO FIRMINO DE JESUS ADVOGADO(A) DALTON CUNHA MELLO JUNIOR ADVOGADO(A) EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT ADVOGADO(A) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA EMGTE SELMA JESUS DOS SANTOS ADVOGADO(A) DALTON CUNHA MELLO JUNIOR ADVOGADO(A) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA EMGDO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIB.DE JUSTIÇA-ES RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06, É NECESSÁRIO QUE RESTE COMPROVADO QUE O ACUSADO SEJA PRIMÁRIO, TENHA BONS ANTECEDENTES E QUE NÃO SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 2. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, ALÉM DA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS ENCONTRADA NO LOCAL ONDE RESIDIAM AS ACUSADAS, QUAL SEJA 770,8G (SETECENTOS E SETENTA GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE MACONHA E 24,6G (VINTE E QUATRO GRAMS E SEIS DECIGRAMAS) DE COCAÍNA, CONFORME LAUDO DE EXAME QUÍMICO DE FLS. 100/102, TEMOS O INDICATIVO DE QUE AS MESMAS SE DEDICAVAM AS COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM HABITUALIDADE, UMA VEZ QUE NENHUMA DAS EMBARGANTES COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL LÍCITA, SENDO, PORTANTO, DESACONSELHÁVEL A PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DA PENA. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 9 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 48090241562 SERRA - 5ª VARA CRIMINAL EMGTE RICARDO DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) DALTON CUNHA MELLO JUNIOR ADVOGADO(A) MESSIAS ALVES HENRIQUES ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO LITIS. PASSIVO SILVANA SANTOS DA SANÇÃO ADVOGADO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR ADVOGADO JORGE LUIS DOS SANTOS LITIS. PASSIVO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 102 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO A QUAL SE NEGOU PROVIMENTO MAIORIA - DIFERENÇA DO CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO DA PENA BASE RECURSO IMPROVIDO. I - O EMBARGANTE APONTA SEU DESCONTENTAMENTO ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. 2. EM QUE PESE OS JUDICIOSOS ARGUMENTOS JURÍDICOS SUSTENTADOS EM SENTIDO CONTRÁRIO, NOTADAMENTE PELO VOTO VENCIDO, LASTRO DO RECURSO DA EMBARGANTE, APONTANDO PARA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPENDIDA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS, O QUE LEVARIA À FIXAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL, NÃO VEJO COMO PROVER AO PLEITO DO EMBARGANTE, EIS QUE A SENTENÇA, MANTIDA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, DEFINIU, FUNDAMENTADAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, LISTANDO-AS CORRETA E COERENTEMENTE. 3. AO FIXAR A PENA BASE O JUIZ LEVOU EM CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL, DE FORMA FUNDAMENTADA. SOPESARAM EM DESFAVOR DO APELANTE A CULPABILIDADE, A PERSONALIDADE, OS MOTIVOS E AS CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME, SENDO QUE TAL SITUAÇÃO JÁ É JUSTIFICADORA DE UMA PENA BASE EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FOI FEITA DE FORMA CORRETA E COERENTE, NÃO SE MOSTRANDO QUALQUER MÁCULA. 4. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 5. UNÂNIME. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE SE TRATAM OS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 048090241562 EM QUE FIGURA COMO EMBARGANTE: RICARDO DA SILVA GOMES E EMBARGADO: 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDAM AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, EM CONFORMIDADE COM A ATA E AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2011. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 10 DESAFORAMENTO Nº 100110009493 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REQDO GERSON LOURENÇO MARQUES ADVOGADO(A) ANTONIO DE MARTIN RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: DESAFORAMENTO - PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO JÚRI - PROCEDÊNCIA OCORRÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DAS INFORMAÇÕES E DECLARAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS - PEDIDO DEFERIDO. 1. O DESAFORAMENTO É MEDIDA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL, VEZ QUE É CAUSA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI, E SOMENTE PODE SER DEFERIDO EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, OU SEJA, QUANDO EVIDENCIADA UMA SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE, NÃO BASTANDO PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA MEDIDA MERAS SUPOSIÇÕES OU ALEGAÇÕES QUE NÃO SEJAM BASEADAS EM FATOS CONCRETOS. 2. RESTANDO DEMONSTRADO DE FORMA CABAL A ALEGADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS QUE PARTICIPARÃO DO JULGAMENTO, ANTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO MONOCRÁTICO, BEM COMO PELOS PEDIDOS DE JURADOS PARA DISPENSA DO JÚRI CONTIDOS NOS AUTOS, VISTO SER O RÉU IRMÃO DO PREFEITO MUNICIPAL, E PELO FATO DE QUE A QUASE TOTALIDADE DA LISTA DOS JURADOS É COMPOSTA DE SERVIDORES MUNICIPAIS, HÁ QUE SE DEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, COM O OBJETIVO DE SE GARANTIR UM JULGAMENTO IMPARCIAL E ISENTO. 3. DETERMINA-SE, ASSIM, O DESLOCAMENTO E O JULGAMENTO DO CRIME IMPUTADO AO ACUSADO PARA A COMARCA DE COLATINA. 4. PEDIDO DEFERIDO. CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 11 DESAFORAMENTO Nº 100110021910 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM REQDO MAYCON RANGEL MARTINS ADVOGADO(A) EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES ADVOGADO(A) LEANDRO BASTOS PINHEIRO ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA RELATOR DESIG. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 10/10/2011 E LIDO EM 21/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: DESAFORAMENTO - PEDIDO FORMULADO PELO MAGISTRADO - ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO JÚRI - PROCEDÊNCIA OCORRÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE CERTIDÃO E DAS INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO DA COMARCA - PEDIDO DEFERIDO. 1 O DESAFORAMENTO É MEDIDA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE EXCEPCIONAL, VEZ QUE É CAUSA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI, E SOMENTE PODE SER DEFERIDO EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, OU SEJA, QUANDO EVIDENCIADA UMA SITUAÇÃO DE ANORMALIDADE, NÃO BASTANDO MERAS SUSPEITAS OU COMENTÁRIOS VAGOS E IMPRECISOS. 2 - RESTANDO DEMONSTRADO DE FORMA CABAL A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS QUE PARTICIPARÃO DO JULGAMENTO, ANTE OS INFORMES INCLUSOS NA CERTIDÃO LAVRADA PELA CHEFE DE SECRETARIA, E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO DA COMARCA, HÁ QUE SE DEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, GARANTINDO, ASSIM, QUE O JULGAMENTO ATENDA OS REQUISITOS CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 12 REVISÃO CRIMINAL Nº 100100027943 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE FABRICIO MACEDO LOPES ADVOGADO(A) GUILHERME BASTOS DE PERUCHI REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL - REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA APELAÇÃO CRIMINAL - REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I- ANALISADOS TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA ILUSTRE DEFESA, VERIFICA-SE QUE O INTUITO DESTA CINGE-SE A UMA NOVA APRECIAÇÃO DO QUE FOI JULGADO NA AÇÃO PENAL, O QUE É INVIÁVEL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ISSO PORQUE OS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA INICIAL JÁ FORAM ENFRENTADOS POR ESTA CORTE, CONSOANTE COLHE-SE DA EMENTA DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL. IIAS QUESTÕES SUSCITADAS NESTA REVISIONAL FORAM DEVIDAMENTE ANALISADAS NO MOMENTO EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA E O ACÓRDÃO, NÃO EXISTINDO, NOS AUTOS DA PRESENTE REVISÃO CRIMINAL, QUALQUER FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO PROCESSO, NÃO SE SUSTENTANDO, PORTANTO, OS ARGUMENTOS DEFENDIDOS PELO RÉU EM NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DO PEDIDO DE REVISÃO, TAXATIVAMENTE ENUMERADAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. III- REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE TRATA A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL Nº 100100027943, CUJO REQUERENTE É: FABRÍCIO MACEDO LOPES, ACORDA AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS E EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VITÓRIA/ES, 21 DE NOVEMBRO DE 2011. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR PROCURADOR DA JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 13 REVISÃO CRIMINAL Nº 100110013099 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE SHEYLA ROZENDO FERREIRA ADVOGADO(A) BRUNO DANORATO CRUZ ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR DESIG. ADALTO DIAS TRISTÃO REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 10/10/2011 E LIDO EM 21/11/2011 REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006 - ATENUANTE DA MENORIDADE - IDADE CONSTANDO DA GUIA DE EXECUÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO REVISÃO PROCEDENTE 1) CONSTANDO DOS AUTOS GUIA DE EXECUÇÃO REVELANDO A IDADE DA ACUSADA, IDÊNTICA A MENCIONADA NA PRÓPRIA PEÇA ACUSATÓRIA, E NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO DE MODO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ANTES DA SENTENÇA, AQUELA DEVE SER ACEITA COMO DOCUMENTO HÁBIL NOS TERMOS DA SÚMULA 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPROVAR QUE A REQUERENTE ERA MENOR DE 21 ANOS À DATA DOS FATOS. 2) REVISÃO JULGADA PROCEDENTE. 103 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE REVISOR 14 REVISÃO CRIMINAL Nº 100110026513 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE JOSE MACHADO ADVOGADO(A) CARLA SIMONE VALVASSORI REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS REVISOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. NÃO SE ADMITE A REVISÃO CRIMINAL FUNDADA NA MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO, HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ARTIGO 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ("SENTENÇA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS"), OU SEJA, QUANDO "CONDENA O RÉU SEM NENHUMA PROVA OU COM BASE EM ELEMENTOS AOS QUAIS NÃO SE POSSA CONFERIR O MÍNIMO DE RAZOABILIDADE" (AVENA, NORBERTO. PROCESSO PENAL: ESQUEMATIZADO. 3. ED. RIO DE JANEIRO: FORENSE; SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 1252). PRECEDENTES DO STJ. 2. NO CASO, A SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPAROU-SE EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO IDÔNEOS E VEROSSÍMEIS, VALORADOS CONSOANTE O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, OS QUAIS CORROBORARAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. 3. APURADA A PRÁTICA DE ATO VOLUPTUOSO E LASCIVO DESTINADO À SATISFAÇÃO DO PRAZER SEXUAL DO REQUERENTE, FICOU TIPIFICADO O CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ART. 214 C/C ART. 224, "A", DO CP), RESTANDO AFASTADA A SIMPLES CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ARTIGO 61 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41 (IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR). 4. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB INFRIN AP CRIMINAL Nº 35101113831 VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI EMGTE FABRICIO BIANCO DA SILVA CRAVO ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR SUBS. HELIMAR PINTO JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGATIVA DE IMPERFEIÇÃO DESCABIMENTO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO VENERANDO ACÓRDÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO POSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ARTIGO 619, DA LEI PENAL DOS RITOS, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS QUANDO HOUVER NA DECISÃO AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, NÃO SE PRESTANDO PARA REDISCUTIR OU REEXAMINAR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, OU MESMO, À DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DO JULGADO. 2 - EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 16 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REV CRIMINAL Nº 100110007034 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE JOSE MARCELO DA SILVA LOUBACK ADVOGADO(A) EBER ALVES TRISTAO JUNIOR EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINALALEGATIVA DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA NÃO CABIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ARTIGO 619, DA LEI PENAL DOS RITOS, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS QUANDO HOUVER NA DECISÃO AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, NÃO SE PRESTANDO PARA REDISCUTIR OU REEXAMINAR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, OU MESMO, À DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DO JULGADO. 2 - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO PROVIDOS. CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 17 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REV CRIMINAL Nº 100110023452 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO EMGTE HOODYEVOEH RANNTO DA SILVA ADVOGADO(A) CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR NEY BATISTA COUTINHO JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O VÍCIO DA CONTRADIÇÃO ENCERRA DUAS OU MAIS PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS, O QUE NÃO OCORREU NO ACÓRDÃO EMBARGADO, UMA VEZ QUE O VOTO CONDUTOR DO JULGAMENTO TRANSMITIU DE FORMA LÓGICA E COERENTE O RESULTADO DA DECISÃO COLEGIADA.NÃO SE PRESTAM OS DECLARATÓRIOS A REDISCUTIR O JULGADO, EM RAZÃO DOS SEUS RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS, DELIMITADOS PELO ART. 619 DO CPP.RECURSO DESPROVIDO. CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. 18 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090007277 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.. ADVOGADO(A) ANDRE MENDES MOREIRA ADVOGADO(A) EDUARDO JUNQUEIRA COELHO ADVOGADO(A) EDUARDO MANEIRA ADVOGADO(A) GUILHERME CAMARGOS QUINTELA ADVOGADO(A) IGOR MAULER SANTIAGO ADVOGADO(A) IMERO DEVENS ADVOGADO(A) JULIANA JUNQUEIRA COELHO ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS ADVOGADO(A) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI ADVOGADO(A) PAULA DE ABREU MACHADO DERZI ADVOGADO(A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO A. COATORA SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO(A) FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(A) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011 EMENTA: TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. LIMINAR DEFERIDA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO -SÚMULA 166 DO STJ - PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O FATO FÍSICO DA "SAÍDA" DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO, POR SI SÓ, SERIA IRRELEVANTE PARA TIPIFICAR A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, SENDO FIRMADA A DIRETRIZ DE QUE NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE, AINDA SE TRATANDO DE TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL.NESSE SENTIDO, A MERA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR, DEFINITIVAMENTE, NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ CIRCULAÇÃO JURÍDICA, MAS APENAS FÍSICA. NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO NA TITULARIDADE DO BEM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCIDÊNCIA DO ICMS. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 166 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS E, NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR. VITÓRIA, 29/11/2011 MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO 104 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIASIS- PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA AV. CESAR HILAL, 458, ED. CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS BENTO FERREIRA- VITÓRIA CEP. 29050-664 LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 09 JUÍZ DE DIREITO: DR. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 014/99 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 004/2001 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE ESTADO INTIMO: DR. GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA – OAB/ES 8.427 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.11.033708-6 REQUERENTE: R.G.M.S REQUERIDO: J.D.P.S INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. N 24. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA – OAB/ES 13.636 AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA PROC. 024.11.028118-5 REQUERENTE: B.C.M.B REQUERIDO: F.N.C INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 15. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VIII. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO DRª MARIA IZABEL CAMPO DELL 'ORTO – OAB/ES 6.409 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.11.027156-6 REQUERENTE: V.F.A REQUERIDO: A.S.A INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16 "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DRª JULIANA GAVA CARLINI – OAB/ES 10.674 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PROC. 024.11.028374-4 REQUERENTE: W.R.T REQUERIDO: A.R.S INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16. "DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DO PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EXTINGUINDO O PROCESSO, COM BASE NO ART. 269, INC. III DO CPC". DRª JULIANA GAVA CARLINI – OAB/ES 10.674 AÇÃO: ALIMENTOS PROC. 024.11.028397-5 REQUERENTE: N.T.F REQUERIDO: O.P.P INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16. “DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DO PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EXTINGUINDO O PROCESSO, COM BASE NO ART. 269, INC. III DO CPC". DR. GILVAN BASTOS MORANDI – OAB/ES 9.546 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.11.030084-5 REQUERENTE: F.P.S REQUERIDO: R.V.C.S INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 23 "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DRª JULIANA GAVA CARLINI – OAB/ES 10.674 AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA PROC. 024.11.028382-7 REQUERENTE: S.M.S REQUERIDO: G.M.B INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 17 "DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DO PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES EXTINGUINDO O PROCESSO, COM BASE NO ART. 269, INC. III DO CPC". DR. BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO – OAB/ES 10.072 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.11.012294-2 REQUERENTE: R.G.O REQUERIDO: I.S.G INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 08. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, II DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR – OAB/ES 11.154 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.11.035447-9 REQUERENTE: E.S.S REQUERIDO: A.M.S INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 15 "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO – OAB/ES 10.072 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.11.012071-4 REQUERENTE: J.R.O REQUERIDO: V.M.S.O INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 08. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, II. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. FABRÍCIO FEITOSA TEDESCO – OAB/ES 9.317 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.11.033733-4 REQUERENTE: I.F.V.V REQUERIDO: A.P.D.P.S.V INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 19. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA – OAB/ES 17.634 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.11.020386-6 REQUERENTE: V.J.R REQUERIDO: C.J.R INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 15 "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, II. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". 105 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 DR. LEONARDO BATTISTE GOMES – OAB/ES 8.869 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC. 024.08.041842-9 REQUERENTE: D.S.N REQUERIDO: P.D.S INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 17 "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. FABRICIO FEITOSA TEDESCO – OAB/ES 9.317 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL PROC. 024.08.016773-7 REQUERENTE: W.R.M REQUERIDO: D.B.J INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 15 "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. EDVALDO LUIZ MAI – OAB/ES 8.774 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.08.041897-3 REQUERENTE: C.R.P.O REQUERIDO: M.S.P.O INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 18 "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. PLINI MARTINS MARQUES JUNIOR – OAB/ES 11.154 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL PROC. 024.08.046131-2 REQUERENTE: A.N REQUERIDO: R.R.N INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 17 "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. EDVALDO LUIZ MAI – OAB/ES 8.774 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PROC. 024.08.009446-9 REQUERENTE: R.S.P. REQUERIDO: M.A.M INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 12 "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA – OAB/ES 5.788 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.08.035127-3 REQUERENTE: E.C.C REQUERIDO: N.R.C, INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 14 "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO – OAB/ES 10.072 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.08.016604-4 REQUERENTE: O.F.P REQUERIDO: L.M.V.P INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. FABRÍCIO FEITOSA TEDESCO – OAB/ES 9.317 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROC. 024.08.025274-5 REQUERENTE: E.C.C REQUERIDO: P.M.B INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16 "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. FABRÍCIO FEITOSA TEDESCO – OAB/ES 9.317 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROC. 024.08.042354-4 REQUERENTE: E.M.F REQUERIDO: M.P INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 13 "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. LEONARDO BATTISTE GOMES – OAB/ES 8.869 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL PROC. 024.08.028015-9 REQUERENTE: E.J.O.S REQUERIDO: D.R.S INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 40. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR – OAB/ES 11.154 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL PROC. 024.08.042331-2 REQUERENTE: A.M.C. REQUERIDO: R.S.S INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 22. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DRª FLÁVIA VAZ DE MELLO DEMIAN – OAB/ES 8.880 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL PROC. 024.08.025303-2 REQUERENTE: M.F.M REQUERIDO: M.E.S.M INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 18. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO – OAB/ES 10.072 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROC. 024.11.012199-3 REQUERENTE: R.G.M REQUERIDO: I.P.M INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 21. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DRª MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO – OAB/ES 6.409 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PROC. 024.08.016792-7 REQUERENTE: L.B.A REQUERIDO: C.F.A 106 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO – OAB/ES 10.072 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.08.025385-9 REQUERENTE: F.S.L REQUERIDO: D.C.S.L INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16 "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DRª MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO – OAB/ES 6.409 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.08.025387-5 REQUERENTE: J.M.G.S REQUERIDO: P.S.S INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO – OAB/ES 10.072 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO PROC. 024.08.043923-5 REQUERENTE: M.F.B.N REQUERIDO: E.S.L INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16 "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO – OAB/ES 10.072 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.08.041902-1 REQUERENTE: D.L.C REQUERIDO: A.I.J.C INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 15. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA – OAB/ES 5.788 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PROC. 024.08.027756-9 REQUERENTE: A.G.S.N REQUERIDO: M.A.M.S NTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 15. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO – OAB/ES 10.072 AÇÃO: ALIMENTOS PROC. 024.08.027989-6 REQUERENTE: M.O.R REQUERIDO: S.C.R INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 21. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO – OAB/ES 10.072 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.08.016805-7 REQUERENTE: R.M.M REQUERIDO: E.A.F.M INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 20. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". DRª MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO – OAB/ES 6.409 AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL PROC. 024.08.025388-3 REQUERENTE: C.M.V REQUERIDO: A.C.C.V INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 21. "DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE". COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS 3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE, DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE 2011, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA NO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COLATINA, PRAÇA DO SOL POENTE, Nº 100, ESPLANADA, COLATINA-ES, PODENDO NESTA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DOS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. (SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL: PRAÇA DO SOL POENTE, Nº 100, ESPLANADA, COLATINA-ES, TEL.: 3721-5022/RAMAL: 287). FICAM OS ILUSTRES ADVOGADOS CIENTES QUE O PRAZO PARA RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO CÍVEL Nº 85. 1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 4.746/11 COMARCA DE ARACRUZ - ES EMBTE: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. ADV: DR. (A) MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO E UDNO ZANDONADE EMBTE: ESTRELA H MOTOS SERRA LTDA. ADV: DR. (A) CAMILA MANCINI ANDRADE EMBDO: DANIELI ROCHA DE CARVALHO ADV: DR. (A) NELY VILLAMAINA RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 12 - RECURSO INOMINADO Nº 4.788/11 COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV: DR. (A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO RECDO: CLÁUDIA BETTIM CÉSAR AUGUSTO MAGALHÃES ADV: DR. (A) MARIA GORETE GROBÉRIO MOREIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 3 - RECURSO INOMINADO Nº 4.902/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A ADV: DR. (A) KARINA KELLY PETRONETTO E LUIZ FELIPE PINTO VOLFRE RECTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A ADV: DR. (A) KARINA KELLY PETRONETTO E LUIZ FELIPE PINTO VOLFRE RECTE: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA. ADV: DR. (A) MÁRCIO PEREIRA PÁDUA RECDO: NAYARA SOARES GUERRA 107 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 ADV: DR. (A) CONCEIÇÃO MANTOVANI SEBEIBERT RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 4.903/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES EMBTE: VIAÇÃO JOANA D’ARC S/A ADV: DR. (A) JOSENAR DE DEUS EMBDO: EVANI MARQUES DE OLIVEIRA ADV: DR. (A) JAYME HENRIQUE R. SANTOS RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 5 - RECURSO INOMINADO Nº 4.965/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO ADV: DR. (A) JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO RECDO: VERA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA ADV: DR. (A) ELAINE CRISTINA ARPINI RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 6 - RECURSO INOMINADO Nº 5.058/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: PAULINO ANTONIO RUY ADV: DR. (A) MARGARETI MENELLI RECDO: JOSÉ CARLOS PARREIRA ADV: DR. (A) EUCLÉSIO LEANDRO DE SOUZA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 7 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 5.067/11 COMARCA DE COLATINA - ES EMBTE: BANCO SAFRA S/A ADV: DR. (A) DIOGO MARTINS EMBDO: DOUGLAS LOPES DA CUNHA ADV: DR. (A) PEDRO COSTA EMBDO: CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO ADV: DR. (A) CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 8 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 5.076/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES EMBTE: LÉSLIE MESQUITA SALDANHA ADV: DR. (A) LÉSLIE MESQUITA SALDANHA EMBDO: ROSIMARY ALVES LOPES RODRIGUES ADV: DR. (A) CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 9 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 5.082/11 COMARCA DE COLATINA - ES EMBTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO ADV: DR. (A) LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS E DR. JOÃO PAULO FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES EMBDO: LOJAS RIACHUELO S/A ADV: DR. (A) GUSTAVO VISEU EMBDO: WELLINGTON CARVALHO DO PERPÉTUO SOCORRO ADV: DR. (A) CRISTIANO ROSSI CASSARO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 5.087/11 COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES EMBTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A ADV: DR. (A) ROSANE ARENA MUNIZ EMBDO: VALÉRIA MARQUITO SIMÕES ADV: DR. (A) FREDERICO SAMPAIO SANTANA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 11 - RECURSO INOMINADO Nº 5.096/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL ADV: DR. (A) ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E ALBUQUERQUE RECDO: ZILDA DUARTE AZEREDO ADV: DR. (A) VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI E ALINE TERCI BAPTISTI RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 12 - RECURSO INOMINADO Nº 5.097/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA LTDA. ADV: DR. (A) MÁRIO CEZAR GOULART DA MOTA RECTE: HSBC BANK BRASIL S/A ADV: DR. (A) BIANCA FRIGERI CARDOSO RECDO: MEIRE APARECIDA LIMA BARBOSA ADV: INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 13 - RECURSO INOMINADO Nº 5.127/11 COMARCA DE MANTENÓPOLIS - ES RECTE: CLARO S/A ADV: DR. (A) SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA E DR. MARCELO NEUMANN RECDO: VALSTER MAGAZINE LTDA. ME ADV: DR. (A) ANTONIO SÉRGIO TRISTÃO SALA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 14 - RECURSO INOMINADO Nº 5.170/11 COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES RECTE: ODETE VERLI DE ABREU ADV: DR. (A) ÉBER ALVES TRISTÃO JÚNIOR E DR. DEJAIR DA SILVA RECDO: SILVIO RENATO DE ARAÚJO ADV: DR. (A) ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO E DRª KARINA ACÁCIA DO PRADO RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 15 - RECURSO INOMINADO Nº 5.171/11 COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: PRISCILA DE NADAI ADV: DR. (A) OSWALDO AMBRÓZIO JÚNIOR RECDO: TRIP LINHAS AÉREAS S/A ADV: DR. (A) FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 16 - RECURSO INOMINADO Nº 5.173/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A ADV: DR. (A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE RECTE: ALEXANDRE ARREBOLA ADV: DR. (A) JOÃO WALTER ARREBOLA E CRISTINA ARREBOLA RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 17 - RECURSO INOMINADO Nº 5.174/11 COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV: DR. (A) ANDRÉ ARNAL PERENZIN E DR. PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO RECDO: SANDRA ELENA BONGIOVANI ADV: DR. (A) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 18 - RECURSO INOMINADO Nº 5.180/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: MARCOPOLO S/A ADV: DR. (A) SADI BONATO RECTE: DROSDSKY INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA-EPP ADV: DR. (A) DIACIARA HELENA RAMOS RECDO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MONTE VERDE LTDA. ADV: DR. (A) LESANDRO FEREGUETTI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 19 - RECURSO INOMINADO Nº 5.181/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: CLARO S/A ADV: DR. (A) SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA E DR. MARCELO NEUMANN RECDO: CARAMELO FASHION LTDA. EPP ADV: DR. (A) JOSEMAR DE DEUS JÚNIOR RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 20 - RECURSO INOMINADO Nº 5.182/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 108 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA ADV: DR. (A) PAULO SÉRGIO RAGA E BRUNA DANTAS DEL ROSSO RECDO: FELOMENA CALMON MACHADO ARAÚJO ADV: DR. (A) RICARDO BERGAMIM PIZETTA RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 21 - RECURSO INOMINADO Nº 5.183/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: CARMI CARVALHO CAMPOS ADV: DR. (A) WALACE MACEDO DA SILVA RECDO: JOSÉ AUGUSTO CAMILLO ADV: DR. (A) EDSON VIGUINI RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 22 - RECURSO INOMINADO Nº 5.188/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADV: DR. (A) VINÍCIUS MATTOS FELÍCIO RECDO: ELTO EUGÊNIO GOMES E GAMA ADV: DR. (A) ANDRÉ COUTO E GAMA, DR. BRUNO FERREIRA BINI DE MATTOS E DR. DANIEL COUTO E GAMA RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 23 - RECURSO INOMINADO Nº 5.203/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: GRÁFICA E CARTONAGEM ARCO - IRIS LTDA. ADV: DR. (A) CARLOS ESTEVAN F. MALACARNE RECDO: GALTER CALÇADOS LTDA. ME ADV: DR. (A) EUCLÉSIO LEANDRO DE SOUZA RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 24 - RECURSO INOMINADO Nº 5.205/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: GLOBEX UTILIDADES S/A ADV: DR. (A) MEJIDA EL MASRI RECDO: MORANI PINHEIRO ADV: DR. (A) WAGNER BUFFON DAS VIRGENS RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 125 - RECURSO INOMINADO Nº 5.318/11 IMPEDIMENTO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO COMARCA DE COLATINA - ES RECTE: LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA. ADV: DR. (A) DENISE LEAL SANTOS RECDO: KARINA ELLEN BONFIM ADV: DR. (A) KELLEN CRISTINA BONFIM RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO 26 - RECURSO INOMINADO Nº 5.320/11 COMARCA DE RIO BANANAL - ES RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A- ESCELSA ADV: DR.(A) PAULO SÉRGIO RAGA E CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO RECDO: VALDINHO LIZ GUZZO ADV: DR. (A) MACIEL FERREIRA COUTO RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 27 - RECURSO INOMINADO Nº 5.356/11 COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA ADV: DR.(A) PAULO SÉRGIO RAGA E RODRIGO BONOMO PEREIRA RECDO: MÔNICA CAMPO DALL’ ORTO ADV: DR. (A) LÉLIA TAVARES PEREIRA RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 28 - RECURSO INOMINADO Nº 5.477/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: BANCO ITAUCARD S.A ADV: DR. (A) MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA RECDO: EDSON MARQUES DIAS ADV: DR. (A) INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 29 - RECURSO INOMINADO Nº 5.479/11 COMARCA DE ECOPORANGA - ES RECTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADV: DR. (A) FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI RECDO: MANOEL ROBERTO ANDRADE DE ARAÚJO ADV: DR. (A) INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 30 - RECURSO INOMINADO Nº 5.483/11 COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES RECTE: MARCELA APOLINÁRIO DE OLIVEIRA E JONAS DE SOUZA OLIVEIRA ADV: DR. (A) FREDERICO SAMPAIO SANTANA RECDO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. ADV: DR. (A) RODRIGO HENRIQUE COLNAGO RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 31 - RECURSO INOMINADO Nº 5.485/11 COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES RECTE: JOÃO BATISTA OLIVEIRA ADV: DR. (A) FREDERICO SAMPAIO SANTANA RECDO: VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA. ADV: DR. (A) JOÃO AUGUSTO MUNIZ RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 32 - RECURSO INOMINADO Nº 5.488/11 COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES RECTE: LEOPOLDO REMKE E IVANILDA RODRIGUES REMKE ADV: DR. (A) ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO E KARINA ACÁCIA DO PRADO RECDO: GEOVANE JÚNIOR GALLE ADV: DR. (A) MAICON CORTES GOMES RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 33 - RECURSO INOMINADO Nº 5.491/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES ADV: DR. (A) PETROCHELY PEREIRA LEITE RECDO: BETA COMPÓSITOS E REFORÇOS ESTRUTURAIS LTDA. ADV: DR. (A) LUIZ GUSTAVO DEL’ CARRO RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 34 - RECURSO INOMINADO Nº 5.494/11 COMARCA DE RIO BANANAL - ES RECTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADV: DR. (A) MARCELO NEUMANN E SÂMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA RECDO: HIDERALDO LUIZ VIEIRA DA SILVA ADV: DR. (A) ERMITA TAVARES MACHADO RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 35 - RECURSO INOMINADO Nº 5.497/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: SÃO BERNARDO SAÚDE - CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA. ADV: DR. (A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO RECDO: GIANE FERREIRA PONATH ADV: DR. (A) GEISIANE SAIBEL RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 36 - RECURSO INOMINADO Nº 5.500/11 COMARCA DE ARACRUZ - ES RECTE: SÃO BERNARDO SAÚDE - CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA. ADV: DR. (A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO RECDO: JANDIRA ROSA SCOPEL ADV: DR. (A) INEXISTENTE RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 37 - RECURSO INOMINADO Nº 5.536/11 IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS COMARCA DE LINHARES - ES RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA ADV: DR. (A) PAULO SÉRGIO RAGA E CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO RECDO: MERCANTIL CONSERZI LTDA. - EPP ADV: DR. (A) RODRIGO DADALTO RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO 38 - RECURSO INOMINADO Nº 5.659/11 COMARCA DE SÃO MATEUS - ES RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA 109 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 ADV: DR. (A) PAULO SÉRGIO RAGA E CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO RECDO: DEYVISON VASCONCELOS DE MATOS ADV: DR. (A) MARIA NEUZA BARBOSA DE ARAÚJO RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO COLATINA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. SAULO HOFFMANN PRATES SECRETÁRIO DA 3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE CARIACICA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº AIRTON SOARES DE OLIVEIRA CHEFE DE SECRETARIA: BRUNO VARANDA TURBAY Lista: 0045/2011 1 - 012.10.006665-8 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: JOAO MARCOS DA SILVA SERAFIM Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR Para tomar ciência da sentença: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 462 e 267, inciso VI, ambos do CPC. Defiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES retirando a restrição judicial. Recolha-se o mandado, se houver, independentemente de cumprimento. Custas ex lege. Sem honorários. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 2 - 012.10.012600-7 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S A C F I Requerido: FILIPE BARBOSA PEREIRA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 105428/RJ - ALMIR SAMEIRO GODINHO JUNIOR Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Advogado(a): 17570/ES - SAULA FELICIO GAMA Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo constante da petição de fls. 52\53, na forma do art. 269, III, do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo. Custas remanescentes pro-rata. Cada parte susportará os honorários de seu Advogado. Publique. Registre. Intime. À Contadoria para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se para o devido preparo, e, após o devido recolhimento das custas, arquive-se dando-se as devidas baixas. 6 - 012.09.007959-6 - Revisional Requerente: ADEMILTON DO NASCIMENTO PEREIRA Requerido: BANCO FINASA BMC S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14714/ES - TYARA ORLANDO CARVALHO Para tomar ciência da sentença: Neste passo, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência e, conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito na forma do disposto no art. 158, parágrafo único, c/c o artigo 267, VIII, ambos do CPC. Custas custas processuais pelo requerente. Publique. Registre. Intime. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para o calculo das custas devidas, intimandose para o devido preparo. Comprovado o recolhimento das custas, arquive-se, dando-se as devidas baixas. 7 - 012.11.115257-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: MOISES NUNES GOMES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 462 e 267, inciso VI, ambos do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES, posto que qualquer restrição que por ventura incida foi inserida pelo demandante e poderá por ele ser retirada sem intervenção judicial. Recolha-se o mandado, se houver, independentemente de cumprimento. Custas ex lege. Sem honorários. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 8 - 012.11.116560-6 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FINASA BMC SA Requerido: FABRICIO TORQUATO DOS REIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: (...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72 do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil e condenando a Requerente no pagamento das custas e despesas processuais. Custas quitadas fls. 19 e 45. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: (...) Neste passo, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência e, conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito na forma do disposto no art. 158, parágrafo único, c/c o artigo 267, VIII, ambos do CPC. Custas remanescentes se houverem, pelo requerente. Publique. Registre. Intime. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para o calculo das custas devidas, intimando-se para o devido preparo. Comprovado o recolhimento das custas, arquive-se, dando-se as devidas baixas. 3 - 012.10.015878-6 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Requerido: N DA SILVA NUTRISUCOS ME 9 - 012.11.117863-3 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: FLAVIANO DE CARVALHO DRUMOND Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES Para tomar ciência da sentença: (...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72 do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil e condenando a Requerente no pagamento das custas e despesas processuais. Custas quitadas fls. 22. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) 4 - 012.10.023173-2 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: SELEIDA MARIA DA PALMA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: (...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 34. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 5 - 012.10.025525-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FINASA BMC S A Requerido: ADEMILTON DO NASCIMENTO PEREIRA Para tomar ciência da sentença: (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 462 e 267, inciso VI, ambos do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN/ES, posto que qualquer restrição que por ventura incida foi inserida pelo demandante e poderá por ele ser retirada sem intervenção judicial. Recolha-se o mandado, se houver, independentemente de cumprimento. Custas ex lege. Sem honorários. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 10 - 012.11.118011-8 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: ELSIMARA CAVALCANTE SILVA MELLO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência da sentença: (...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 22. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 11 - 012.11.118500-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO ITAUCARD S. A Requerido: ALMIR TRABACH 110 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 32. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 12 - 012.11.118767-5 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S.A C.F.I Requerido: UDSON MAURO DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Para tomar ciência da sentença: (...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72 do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil e condenando a Requerente no pagamento das custas e despesas processuais. Custas quitadas fls. 22. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 13 - 012.11.118843-4 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido: FABIANO LACERDA MARTINS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência da sentença: (...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 24. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 14 - 012.11.118846-7 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: ALEXSANDRO DEOLINDO FAUSTINO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 21. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 15 - 012.11.119496-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerido: JOSE GEOVAN DOS SANTOS REIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA Para tomar ciência da sentença: (...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72 do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil e condenando a Requerente no pagamento das custas e despesas processuais. Custas quitadas fls. 24. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 16 - 012.11.119716-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: FABIO ANTONIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR Para tomar ciência da sentença: (...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 20. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 17 - 012.11.119774-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A C.F.I. Requerido: GISLEINE GIL DE SOUZA LIMA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: (...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 28. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 18 - 012.11.120367-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO ITAUCARD SA Requerido: LANE NASCIMENTO DA CRUZ AMARAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para tomar ciência da sentença: (...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 40. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 19 - 012.11.120628-5 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A Requerido: LEANDRO BELING DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência da sentença: (...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 27. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 20 - 012.11.120747-3 - Busca e Apreensão Requerente: BANCO VOLKSWAGEM SA Requerido: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da sentença: (...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 44. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 21 - 012.05.010258-6 - Declaratória Requerente: HANNA COMERCIO E INDUSTRA LTDA Requerido: ZIM DO BRASIL LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006232/ES - PAULO CELIO GOMES Advogado(a): 142137/SP - RENATO FONSECA DE MACEDO PINTO Advogado(a): 101141/RJ - WILSON SANTANA VENTURIM Para tomar ciência da sentença: Desta maneira, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem honorários. 22 - 012.02.003578-3 - Depósito Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: ADEMAR MODOLO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16058/ES - EZIO PEDRO FULAN Para tomar ciência da sentença: Destarte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do Código de Processo Civil. Públique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligencias. 23 - 012.11.115164-8 - Execução Extrajudicial Exequente: AUTO PECAS NACIONAL LTDA Executado: HELITON DO NASCIMENTO BLANK ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16196/ES - VANDER APARECIDO DE ARAUJO Para tomar ciência da sentença: Conforme vislumbrado nos autos, as partes transigiram de forma extrajudicial no sentido de que o requerido realize o pagamento convencionado (fls. 37/38). Desta feita, presentes os requisitos necessários, HOMOLOGO O REFERIDO ACORDO de vontades pactuado entres as partes, para que produza os efeitos legais ali referendados, JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais e honorários na forma do acordo ora homologado. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 24 - 012.10.016893-4 - Indenizatória Requerente: JOILSON BENTO Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a): 9779/ES - RAINER MAGALHAES CASTELLO Para tomar ciência da sentença: 111 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 (...) Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo constante da petição de fls. 54\56, na forma do art. 269, III, do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo. Custas processuais pelas partes pro-rata, ficando a parte autora, insenta por estar amparada pela assistência judiciária gratuíta. Publique. Registre. Intime. À Contadoria para o cálculo das custas, intimando-se para o devido preparo, e, após o devido recolhimento das custas, arquive-se dando-se as devidas baixas. 25 - 012.03.007974-8 - Monitoria Requerente: BANCO ITAU S/A Requerido: JUCIMAR GOMES FAVORETTI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 87253/MG - BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ Advogado(a): 001868/ES - JOAO BRANDINO DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: Desta maneira, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 4º, do referido diploma legal. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerido: ELIZANGELA RANGEL GOMES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 232751/SP - ARIOSMAR NERIS Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR Para tomar ciência da sentença: (...) Ante o exposto, com fundamento no Decreto - Lei nº 911/69 em sua nova redação nos termos da Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do bem constante do auto de fls. 36, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto a venda pela autora, na forma do artigo 66-B, da Lei nº 10.931/04. Oficie-se ao Detran/ES, comunicando estar a autora autorizada a proceder a transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os documentos a ele trazidos. Condeno a Requerida no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido. P.R.I. Transitado em julgado e não procurado pela parte vencedora, arquive-se. CARIACICA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011 26 - 012.09.015645-1 - Ordinária Requerente: MARCA AMBIENTAL LTDA. Requerido: PAFE COMERCIO DE AREIA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11419/ES - IGOR BASILIO ARAUJO Para tomar ciência da sentença: (...) Compulsando os autos, observo que a ré, intimada para se manifestar quanto ao pedido de desistência pela parte autora, deixou de se manifestar conforme certidão de fls. 32 verso, de modo que não incide qualquer óbice para o deferimento do pleito formulado pela requerente. Neste passo, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência e, conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito na forma do disposto no art. 158, parágrafo único, c/c o artigo 267, VIII, ambos do CPC. Custas remanescentes se houverem, pelo requerente. Publique. Registre. Intime. Transitada em julgado, e comprovado o recolhimento das custas remanescentes se houverem, arquive-se, dando-se as devidas baixas. 27 - 012.06.007827-1 - Reintegratória Requerente: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA Requerido: EDSON VASCONCELOS DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 942/ES - IMERO DEVENS Advogado(a): 9507/ES - VALERIA MARCIA CARDOSO ZACHEL Para tomar ciência da decisão: Assim, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos, porém não os acolho, permanecendo o comando da decisão de fls. 237-243, mantida integralmente. Intimem-se . Diligencias de estilo. 28 - 012.10.013299-7 - Reintegratória Requerente: BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: OZIEL GUIMARÃES SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, com fundamento na Súmula nº 369, do STJ, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil e condenando a Requerente no pagamento das custas e despesas processuais. Custas quitadas à fl. 30. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 29 - 012.10.022348-1 - Reintegratória Requerente: BANCO ITAULEASING S/A Requerido: FLORIDES ALVES BELLO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, com fundamento na Súmula nº 369, do STJ, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil e condenando a Requerente no pagamento das custas e despesas processuais. Custas quitadas à fl. 19.P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 30 - 012.11.116856-8 - Reintegratória Requerente: B.V. LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Requerido: MERENCIA MIGUEL BARCELOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, com fundamento na Súmula nº 369, do STJ, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil e condenando a Requerente no pagamento das custas e despesas processuais. Custas quitadas à fl. 24. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se. 31 - 012.10.020873-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI BRUNO VARANDA TURBAY CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA FÓRUM "AMÉRICO RIBEIRO COELHO" - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES, TELS: 3246.5500 - RAMAIS 5517/5518 LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 87/2011 JUÍZA DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CARLOS FURTADO DE MELO FILHO ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DR. JADIR CID SIMÕES DR. MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA DR. OCTÁVIO ROLIM DO NASCIMENTO DR. PAULO CÉSAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO INTIMO DR. PAULO SÉSAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO E DR. OCTÁVIO ROLIM DO NASCIMENTO PROCESSO: 01210019174-6 ACUSADOS: RAFAEL MORAES FIRME FINALIDADE: COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 16 (DEZESSEIS) DE JANEIRO DE 2.012, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES DR. JADIR CID SIMÕES PROCESSO: 01207011013-0 ACUSADOS: JÃNIO SILVIO FOLADOR FINALIDADE: COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 30 (TRINTA) DE JANEIRO DE 2.012, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES DR. MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA PROCESSO: 01208011084-9 ACUSADO: ADRIANO ALVES MOREIRA FINALIDADE: COMPARECER À AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DO ACUSADO REDESIGNADA PARA O DIA 1º (PRIMEIRO) DE DEZEMBRO DE 2.011, ÀS 13:00 HORAS, NA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES-MG. CARIACICA(ES), 28 DE NOVEMBRO DE 2.011. MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL 112 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA TRIBUNAL DO JURI JUIZ DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE ANALISTA JUDICIÁRIA: RACHEL GUIMARÃES DOS MONTES LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS nº 89/2011 ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. DR(S). ADEMIR JOSÉ DA SILVA- OAB/ES 7.457 ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO- OAB/ES 3.719 ANGELO POLTRONIERI NETO- OAB/ES 9.576 ANNA KARLA C. DOS SANTOS REIS -OAB/ES 10.441 ANTONIO CARLOS- OAB/ES nº 13.568 ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA -OAB/ES 13.403 CHRISTIAN LUIZ T. DE REZENDE LUGON- OAB/ES nº 11.597 EMANOEL JANEIRO-OAB/ES 5.179 GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ- OAB/ES nº 13.831 GLAUCIANE M. F. RIBEIRO-OAB/ES 15.403 JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE- OAB/ES 3.682 JONAS HONORATO -OAB/ES 7.916 JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO- OAB/ES 6.500 LEONARDO PICOLI GAGNO- OAB/ES nº 10.805 LUDMYLA SANTOS NUNES -OAB/ES 11.965 MARLEN VIEIRA TINOCO- OAB/ES nº 6.299 MÁRIO CESAR RODRIGUES- OAB/ES nº PRISCILA KIEFER- OAB/ES nº 16.690 RAFAEL FREITAS DE LIMA- OAB/ES nº 16.421 RENATO DALAPICULA MELOTTI- OAB/ES 17.967 RENATO MEDEIROS RICAS- OAB/ES nº 14.844 ROBSON JACCOUD- OAB/ES 4.523 THIAGO PEREIRA MALAQUIAS- OAB/ES nº 14.120 VICENTE SANTÓRIO FILHO- OAB/ES 4.680 INTIMO PROCESSO nº 012.11.111502-3 DRS. RENATO MEDEIROS RICAS- OAB/ES nº 14.844, PRISCILA KIEFEROAB/ES nº 16.690 e MARLEN VIEIRA TINOCO- OAB/ES nº 6.299 ACUSADO: DOUGLAS ABREU FERNANDES E JOSÉ MARCOS DE ABREU FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência da designação da continuação da audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 08.12.2011 às 14:30 horas, na sala de audiências da 4ª Vara Criminal de Cariacica, no Fórum "Des. Américo José Coelho"- 1º andar, situado à Rua São João Batista, s/ nº - Alto Lage- Cariacica/ES. PROCESSO nº 012.09.021627-1 DRS. LEONARDO PICOLI GAGNO- OAB/ES nº 10.805 e ANNA KARLA C. DOS SANTOS REIS -OAB/ES 10.441 ACUSADO: HELOY DA COSTA LIMA E OUTROS FINALIDADE: INTIMAR para no prazo de cinco (05) dias, apresentar alegações finais. PROCESSO nº 012.03.007133-1 DR. JONAS HONORATO -OAB/ES 7.916 ACUSADO: DELMI DA HORA FINALIDADE: INTIMAR para ciência da r. sentença de fls. 248/250 que: Pelo exposto, demonstrado não haverem indícios suficientes de autoria ou participação, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para IMPRONUNCIAR o acusado JOÃO PÁSCOA LESSA. PROCESSO nº 012.09.013819-4 DRª GLAUCIANE M. F. RIBEIRO-OAB/ES 15.403 ACUSADO: GIRLEY DOS REIS LIMA E OUTRO FINALIDADE: INTIMAR para no de cinco (05) dias, apresentar alegações finais. PROCESSO nº 012.09.004385-7 DRª LUDMYLA SANTOS NUNES -OAB/ES 11.965 ACUSADO: MARINALDO SANTOS DE LIMA FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência do r. despacho que: para no prazo legal, informar o endereço atualizado do acusado, tendo em vista o teor da certidão de fls. 337. PROCESSO nº 012.07.003035-3 DR. EMANOEL JANEIRO-OAB/ES 5.179 ACUSADO: SAULO ANDRÉ DOS SANTOS RANGEL FINALIDADE: INTIMAR para no de cinco (05) dias, apresentar alegações finais. PROCESSO nº 012.06.005951-1 DRª SCHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA -OAB/ES 14.174 ACUSADO: VERA MÔNICA FERREIRA RODRIGUES E OUTRO FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência do r. despacho que a defiro o pedido de Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO fls. 716, para juntada do instrumento procuratório. PROCESSO nº 012.08.013199-3 DR. JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO- OAB/ES 6.500 ACUSADO: DAVID EUGÊNIO GONÇALVES FINALIDADE: INTIMAR para ciência da r. decisão de fls. 176/178 que: Pelo exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado DAVID EUGÊNIO GONÇALVES, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no artigo 121, caput, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri. PROCESSO nº 012.03.008930-9 DR. JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE- OAB/ES 3.682 ACUSADO: CIRENIO JOSÉ DE SOUZA FINALIDADE: INTIMAR para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal. PROCESSO nº 012.09.003736-2 DRS. ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA -OAB/ES 13.403 e THIAGO PEREIRA MALAQUIAS- OAB/ES nº 14.120 ACUSADO: ELIAS CUSTÓDIO LELES E OUTRO FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência do r. despacho de fls. 650, para fins do artigo 384, § § 2º e 4º, do Código de Processo Penal. PROCESSO nº 012.03.008198-3 DR. VICENTE SANTÓRIO FILHO- OAB/ES 4.680 ACUSADA: LUCINÉIA VIEIRA FINALIDADE: INTIMAR para ciência da r. sentença de fls. 173 que: Pelo exposto, com fulcro no artigo 107, inciso IV, no artigo 109, inciso III, e no artigo 115, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada LUCINÉIA VIEIRA, já qualificado nos autos. PROCESSO nº 012.04.008114-8 DR. MÁRIO CESAR RODRIGUES- OAB/ES nº ACUSADO: MARCELO VIEIRA DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência do r. despacho de fls. 130, para apresentar resposta em favor do acusado Marcelo Vieira da Silva, bem como instrumento de mandato, com o alerta de que a sua inércia importará abandono de processo, na forma do artigo 265 do Código de Processo Penal. PROCESSO nº 012.03.010366-2 DR. VICENTE SANTÓRIO FILHO- OAB/ES 4.680 ACUSADO: JOSÉ CARLOS PEREIRA FINALIDADE: INTIMAR para ciência da r. decisão de fls. 105 que: decreto a prisão preventiva do acusado José Carlos Pereira, bem como da decisão de pronúncia, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inc. IV, c/c artigo 14, inc. II, na forma do artigo 69 todos do Código Penal Brasileiro. PROCESSO nº 012.06.010749-2 DR. ANGELO POLTRONIERI NETO- OAB/ES 9.576 ACUSADO: MARCIO GOMES OLIVEIRA FINALIDADE: INTIMAR para ciência do r. despacho de fls. 300 que: para no prazo de dez (10) dias, tomar ciência do oficio de fls. 299, requerendo o que entender de direito. PROCESSO nº 012.95.004593-5 DRS. RAFAEL FREITAS DE LIMA- OAB/ES nº 16.421 e GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ- OAB/ES nº 13.831 ACUSADOS: VENDELINO JACOB e GENOZIAS LEOPOLDINO PEREIRA FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência do r. despacho de fls. 483, para apresentarem alegações finais no prazo de cinco (05) dias, com o alerta de que a sua inércia importará no reconhecimento de abandono de processo, na forma do artigo 265 do Código de Processo Penal. PROCESSO nº 012.09.015903-4 DR. ANTONIO CARLOS- OAB/ES nº 13.568 ACUSADA: MARIA EUNICE BRANCO BRAUN FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência do r. despacho de fls. 311, que: defiro o pedido de vista dos autos, e para apresentar alegações finais no prazo de cinco (05) dias, com o alerta de que a sua inércia importará no reconhecimento de abandono de processo, na forma do artigo 265 do Código de Processo Penal. PROCESSO nº 012.03.010768-9 DR. ROBSON JACCOUD- OAB/ES 4.523 ACUSADO: ANTONIO MARIANO DE SOUZA FINALIDADE: INTIMAR para ciência do r. despacho de fls. 106 que: determinou a intimação do acusado via edital da decisão de pronúncia, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inc. II e IV do Código Penal. PROCESSO nº 012.04.001855-3 DR. ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO- OAB/ES 3.719 ACUSADO: PEDRO RAIMUNDO MALTA LIMA FINALIDADE: INTIMAR para ciência do r. despacho de fls. 260 que: para responder a acusação no prazo de dez (10) dias. PROCESSO nº 012.07.013058-3 DRS. CHRISTIAN LUIZ T. DE REZENDE LUGON- OAB/ES nº 11.597 e ADEMIR JOSÉ DA SILVA- OAB/ES 7.457 ACUSADOS: PAULO SÉRGIO VIEIRA DE JESUS e NILSON DOS SANTOS 113 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 FINALIDADE: INTIMAR para ciência da r. decisão de fls. 202/208 que: Pelo exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO, para que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri: I. O acusado PAULO SÉRGIO VIEIRA DE JESUS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal, pelo crime em tese praticado contra a vítima DEMES CARLOS RIBEIRO SANTOS; e nas penas do artigo 121, §2º, incisos IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e V (assegurar a execução de outro crime), na forma do artigo 14, inciso II, combinados com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, pelo crime em tese praticado contra a vítima JULIANA ANDRADE RIBEIRO; II. O acusado NILSON DOS SANTOS como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal, pelo crime em tese praticado contra a vítima DEMES CARLOS RIBEIRO SANTOS; e nas penas do artigo 121, §2º, incisos IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e V (assegurar a execução de outro crime), na forma do artigo 14, inciso II, combinados com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, pelo crime em tese praticado contra a vítima JULIANA ANDRADE RIBEIRO. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Divórcio Litigioso sem Bens a Partilhar de nº 012.111.267.113, proposta por MARLI GONÇALVES FERREIRA DE MAGALHÃES em face de MOIZES VIEIRA DE MAGALHÃES. Fica o requerido, por este edital, CITADO de todos os termos da presente ação, para querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestá-la, ficando ciente que caso não a conteste, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela autora na inicial (Art. 285 e 319 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, a ser publicado por uma vez no Diário da Justiça, cuja cópia será afixada no átrio deste Fórum no lugar de costume. DADO E PASSADO em Cariacica (ES), Comarca da Capital, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2011. Eu, Rosana Nunes Conceição de Almeida, Analista Judiciária Especial, o digitei e subscrevo. ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -**********- PROCESSO nº 012.02.001769-0 DR. MARLEN VIEIRA TINOCO- OAB/ES nº 6.299 ACUSADO: SAMUEL ROCHA PULQUEIRO FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência do r. despacho de fls. 258, para apresentar alegações finais no prazo de cinco (05) dias, com o alerta de que a sua inércia importará no reconhecimento de abandono de processo, na forma do artigo 265 do Código de Processo Penal. Cariacica(ES), 29 de Novembro de 2.011 MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE Analista Judiciária Especial -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PROC. Nº 012.111.267.287 (4863/11) AÇÃO DE GUARDA DE MENORES O Dr. FÁBIO BRASIL NERY, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família de Cariacica, Estado do Espírito Santo, Comarca da Capital, por nomeação na forma da lei, etc.... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tiverem conhecimento, especialmente o Sr. JOCIANE CAMPOS CHAGAS, filha de Jarbas Francisco das Chagas e Tania Regina Campos das Chagas, residência e domicílio incerto e não sabido, que por este Juízo da 5ª Vara de Família, se processam os autos da Ação Guarda de Menores de nº 012.111.267.287 (4863/11), proposta por Reinaldo Silva de Oliveira em face de Jociane Campos Chagas. Fica a mesma, por este edital, CITADA de todos os termos da presente ação, para querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestá-la, ficando ciente que caso não a conteste, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (Art. 285 e 319 do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente Edital, a ser publicado por uma vez no Diário da Justiça, cuja cópia será afixada no átrio deste Fórum no lugar de costume. DADO E PASSADO em Cariacica (ES), Comarca da Capital, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de novembro de 2011. Eu, Rosana Nunes Conceição de Almeida, Analista Judiciária Especial, o digitei e subscrevo. ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA Analista Judiciária Especial -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PROC. Nº 012.111.267.113 (4860/11) AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR O Dr. FÁBIO BRASIL NERY, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família de Cariacica, Comarca da Capital, Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tiverem conhecimento, especialmente MOIZES VIEIRA DE MAGALHÃES, brasileiro, casado, pedreiro, nascido em Boa Viagem-CE, aos 26 de junho de 1967, filho de Antonio Facundo de Magalhães e Expedita Vieira de Magalhães, residência e domicílio incerto e não sabido, que por este Juízo da 5ª Vara de Família, se processam os autos da Ação de PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES LISTA PROJUDI Nº 58/2011 JUÍZA DE DIREITO: SILVANA MARIA FERRAZ DE SOUZA FIORET RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108862785 DRª GILMARA GOMES RIBEIRO REQUERENTE: MARCELA MARIA REQUERIDA: FAI FINANCEIRA FINS: DO EVENTO 44: INTIME-SE A ADVOGADA DA AUTORA PARA CARREAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O DEVIDO INSTRUMENTO DE MANDATO A ELA CONFERIDO PELA AUTORA, COM PODERES ESPECÍFICO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118898266 DRª ANA LUISA COLA GUEDES DRª SILVIA BARREIRA DE VARGAS DRª DANIELA PIRES CAMPOS REQUERENTE: AYRTON PACIFICO REQUERIDA: INVESTCORP E OUTRO FINS: DO EVENTO 44: ISTO POSTO, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINARMENTE PLEITEADA, COM FULCRO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 273 DO CPC, DEFIRO EM PARTE O REQUERIMENTO FORMULADO NO EVENTO 01, PARA DETERMINAR AO SPC QUE PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS SEUS REGISTROS DE DADOS NEGATIVOS, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, NO TOCANTE AOS CONTRATOS DE NÚMERO 2480916 E 2477075, COM VENCIMENTO EM 07.12.2009 E 09.11.2009, RESPECTIVAMENTE, NO VALOR DE R$ 611,10, INCLUSÃO ESTA COMANDADA PELA PRIMEIRA EMPRESA RÉ, DE TUDO INFORMANDO A ESTE JUÍZO, DENTRO DE IGUAL PRAZO. CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO. ANTE TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA, CITE-SE A PRIMEIRA REQUERIDA POR MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE TODOS DESTA DECISÃO, A PRIMEIRA REQUERIDA, INCLUSIVE, PARA O ATO DESIGNADO NO EVENTO 40. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108808374 DR. CARLOS PROENÇA DR. DIEGO GOMES DUMMER REQUERENTE: RENAN MACIEL E OUTRO REQUERIDA: TEMA 2004 INTERCAMBIO FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 148: COMPROVADA NOS AUTOS A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO REPRESENTADO PELO TÍTULO SUPRAMENCIONADO (EVENTO 143), DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 794, I, E 795 DO CPC, E O VÍNCULO OBRIGACIONAL CONSTANTE DA SENTENÇA EXECUTADA. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118911788 DR. FERNANDO MACHADO BIANCHI REQUERENTE: CREUZA HAASE E OUTRO REQUERIDA: SAUDE INTERNACIONAL FINS: DO EVENTO 31: INTIME-SE A EMPRESA REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE ACERCA DO CONTIDO NO EVENTO 28, VINDO-ME, APÓS, CONCLUSOS OS AUTOS. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118885479 DR. FERNANDO MACHADO BIANCHI REQUERENTE: LUCINEIA DE BRITO REQUERIDA: SAUDE INTERNACIONAL FINS: DO EVENTO 62: ANTE TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA, INTIMESE A EMPRESA REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) 114 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 HORAS, TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE ACERCA DO CONTIDO NO EVENTO 59. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108857983 DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO REQUERENTE: PAULINA COMERCIO REQUERIDA: TALITA CAETANO FINS: PARA CIÊNCIA DO MANDADO JUNTADO NO EVENTO 125, DEVENDO EM DEZ DIAS INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO REQUERIDO, PENA DE EXTINÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118891485 DR. NELSON PASCHOALOTTO REQUERENTE: GEDEON PEREIRA REQUERIDA: FAI FINANCEIRA FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 26: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES E INTRUMENTALIZADA NO EVENTO 22 E, POR CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, III, DO CPC. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE E CANCELESE A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO EVENTO 12. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118818264 DR. GUSTAVO GARCIA PINHEIRO REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA REQUERIDA: AUTOPISTA FLUMINENSE FINS: DO EVENTO 55: INTIME-SE A REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE ACERCA DO CONTIDO NO EVENTOS 52. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118852149 DR. RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR REQUERENTE: BERNARDO FERREIRA REQUERIDA: ESCELSA E OUTRO FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2012, AS 9:30 HORAS, DEVENDO INFORMAR SEU CLIENTE. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118838247 DRª GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS DR. RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS REQUERIDA: FISIOFLEX E BMG FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 42: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR RESCINDIDA A COMPRA E VENDA DA ESTEIRA MASSAGEADORA CELEBRADA ENTRE O AUTOR E A REQUERIDA FISIOFLEX, SEM ÔNUS PARA O AUTOR, DEVENDO A REQUERIDA SE ABSTER DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA A ESSE TÍTULO. COM O DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO A REQUERIDA FICA AUTORIZADA A RECOLHER O PRODUTO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, MEDIANTE RECIBO. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE CANCELAMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (AA1109831210) CELEBRADO ENTRE O AUTOR E O REQUERIDO BANCO BMG S/A. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 269, I DO CPC. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118902324 DR. WILER COELHO DIAS REQUERENTE: LETICIA MACHADO REQUERIDA: THIAGO DE JESUS FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 23: DITO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, O QUE FAÇO NOS TERMOS DO ART. 51, II, DA LJE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO ART. 55 DA LJE. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO EVENTO 19. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118902415 DR. WILER COELHO DIAS REQUERENTE: LETICIA MACHADO REQUERIDA: THIAGO DE JESUS E OUTROS FINS: DO EVENTO 22: I - DEFIRO O PLEITO AUTORAL DE EVENTO 18 DE INCLUSÃO DAS PESSOAS DE JACYRA MARÇAL DE JESUS, LEONARDO MARÇAL DE JESUS E EDSON FRANCISCO DE JESUS JÚNIOR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA. CITEM-SE. II - CONVERTO A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16.08.2012, ÀS 15H (EVENTO 19) EM UNA, DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMEM-SE TODOS. III RETIFIQUEM-SE OS REGISTROS PARA FIM DE INCLUSÃO DAS PESSOAS DE JACYRA MARÇAL DE JESUS, LEONARDO MARÇAL DE JESUS E EDSON FRANCISCO DE JESUS JÚNIOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118832067 DRª MARIA ELIANA SOUZA DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO REQUERENTE: PAULO SERGIO REQUERIDA: BV FINANCEIRA FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 103: COMPROVADA NOS AUTOS A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO REPRESENTADO PELO TÍTULO Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO SUPRAMENCIONADO (EVENTO 98) DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 794, I, E 795 DO CPC, E O VÍNCULO OBRIGACIONAL CONSTANTE DA SENTENÇA EXECUTADA. PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108806220 DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO REQUERENTE: MARIA DA PENHA REQUERIDA: BV FINANCEIRA FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 181: COMPROVADA NOS AUTOS A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO REPRESENTADO PELO TÍTULO SUPRAMENCIONADO (EVENTO 176), DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 794, I, E 795 DO CPC, E O VÍNCULO OBRIGACIONAL CONSTANTE DA SENTENÇA EXECUTADA. CARIACICA-ES, 30 DE NOVEMBRO DE 2011. ANGELA MARIA PISSINATI ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA JUIZ DE DIREITO: AIRTON SOARES DE OLIVEIRA LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 118/2011 EXPEDIENTE DE 29 /11/2011 PROCESSO Nº . 012.10.010582-9 DRª PATRICIA MARQUES GAZOLA REQUERENTE: PATRICIA MARQUES GAZOLA REQUERIDA: TIM CELULAR FINS: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº . 012.10.011018-3 DR. LUCIANO JOSÉ SILVA PINTO REQUERENTE: IDILIO DESTEFANI JUNIOR REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A; RMS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.. FINS: INTIMAÇÃO DO DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO, E PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE NOVO ARQUIVAMENTO. PROCESSO Nº . 173.2010.880.376-3 DR. MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA DRª LARISSA PORTUGAL GUIMARÃES AMARAL REQUERENTE: CELINA MARILIA SIQUEIRA DE SOUZA OLIVEIRA REQUERIDA: SMS ASSISTENCIA MÉDICA LTDA. FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO EVENTO 31 DOS AUTOS. PROCESSO Nº . 173.2010.881.006-5 DRª TATIANE DA SILVA OLIVEIRA DRª ALESSANDRA DE SOUZA PIMENTEL REQUERENTE: LAURITA MARIA SIQUEIRA REQUERIDA: VITA SAUDE- CASA DE SAUDE SÃO SEBASTIÃO FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO EVENTO 64 DOS AUTOS. PROCESSO Nº . 173.2010.881.100-6 DRª PAULA RODRIGUES DA SILVA REQUERENTE: SAMANTHA BERGER GOMES DE SOUZA REQUERIDOS: C&A MODAS LTD; BANCO MULTIPLO FINS: INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR O DESPACHO DO EVENTO 19 DOS AUTOS, EM 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº . 173.2010.884.466-8 DR. VICTOR SALES MARCIAL DR. CELSO MARCON DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA REQUERENTE: ALEXANDRO SALUSTIANO GAMA REQUERIDO: ITAUCARD SA FINS: INTIMAÇÃO DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL CÍVEL, E PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº . 173.2010.884.788-5 DRª MANOELA BARBIERI DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO DR. ALMIR SILVEIRA MATOS REQUERENTE: SORAYA MOTTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HDI SEGUROS, LIGA VITÓRIA CORRETORA DE SEGUROS FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DO EVENTO 78 DOS AUTOS. PROCESSO Nº . 173.2010.886.088-8 DR. JOSUÉ DOS SANTOS CASSIANO 115 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 DR. TIAGO ALVES CURSINO DE MOURA DR. FERNANDO MACHADO BIANCHI DRª KELLEN GUIBERTI LOPES DRª TANEA MARA AZEREDO DA SILVA RINGUIER REQUERENTE: JOAQUIM CASSIANO REQUERIDOS: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS LTDA.. E SAÚDE INTERNACIONAL ASSISTENCIA MÉDICA S/A. FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO EVENTO 43 DOS AUTOS. PROCESSO Nº . 173.2010.886.176-1 DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO DRª EDNÉIA VIEIRA REQUERENTE: CENTRAL PARK REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS LTDA. REQUERIDO: BANCO FINASA BMC SA FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO EVENTO 60 DOS AUTOS. PROCESSO Nº . 173.2011.880.025-4 DRª KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSÁRIO DRª PAULA RODRIGUES DA SILVA REQUERENTE: MELANIE MALEK MADUREIRA REQUERIDO: BANCO IBI SA- BANCO MULTIPLO FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO EVENTO 44 DOS AUTOS. PROCESSO Nº . 173.2011.883.001-2 DRª MELISSA DA SILVA LEITE DR. MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA DRª MÉJIDA EL MASRI REQUERENTE: ANGELINA DO NASCIMENTO HERCULANO REQUERIDO: PONTO FRIO - GLOBEX UTILIDADES S/A FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO EVENTO 35 DOS AUTOS. 1PROCESSO Nº . 173.2011.884.777-6 DR. ONILDO BARBOSA SALES DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO REQUERENTE: JOSÉ NAZARENO PERINE REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DO DML DO EVENTO 33 DOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. PROCESSO Nº . 173.2011.888.730-1 DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS REQUERENTE: JOÃO ANTONIO BARBOSA REQUERIDO: BRUMOL MADEIRAS FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO EVENTO 11 DOS AUTOS. PROCESSO Nº . 173.2011.888.879-6 DRª MARCINEA KUHN DE FREITAS DR. UDNO ZANDONADE REQUERENTE: GERIVALDO BINS DE FREITAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO EVENTO 25 DOS AUTOS. PROCESSO Nº . 173.2011.892.001-1 DRª GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA REQUERENTE:ADALBERTO DE MELO MAIA REQUERIDO: SOROBENS CONSÓRCIO S/C LTDA. FINS: INTIMAÇÃO PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUAL DO REQUERIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA QUE O MESMO SEJA CITADO PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 31/01/2012, QUE ESTÁ MANTIDA TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL JUIZ DE DIREITO: DRº ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº IONARA DE FREITAS TATAGIBA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARCIA AMARAL SANTOS Lista: 0041/2011 1 - 012.11.116147-2 - Penal Pública Comum Vítima: LUCIANA DA SILVA BALESTRERO Autor do fato: NILTON GONÇALVES DOS SANTOS FILHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16312/ES - ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA Intimar para apresentar Alegações Finais no prazo legal. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 2 - 012.11.115197-8 - Termo Circunstanciado Vítima: A SOCIEDADE Autor do fato: JOSE MOREIRA DE MAXIMO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18173/ES - JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Processo n° 012.11.115197-8 Autor(a): José Moreira de Máximo Tipificação: artigo 310 da Lei 9.503/97 SENTENÇA Vistos etc. Restou comprovado nos autos que o(a) autor(a) do fato cumpriu integralmente a transação penal proposta pelo Ministério Público nas fls. 22/23. Diante disso e tendo em vista parecer favorável do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de José Moreira de Máximo, com fundamento no artigo 84, § único da Lei n° 9.099/95. Publique-se, Registre-se e intimem-se. Cariacica/ES, 09 de novembro de 2011. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito 3 - 012.11.118569-5 - Termo Circunstanciado Vítima: A SOCIEDADE Autor do fato: CARLOS FERNANDES DA MATTA FERREIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15506/ES - NATANAEL FERREIRA NUNES Para tomar ciência da sentença: Processo n° 012.11.118569-5 Autor (a): Marciley de Oliveira Tipificação: artigo 310 do CTB SENTENÇA Vistos etc. Restou comprovado nos autos que o(a) autor(a) do fato cumpriu integralmente a transação penal proposta pelo Ministério Público nas fls. 24/25. Diante disso e tendo em vista parecer favorável do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de Marciley de Oliveira, com fundamento no artigo 84, § único da Lei n° 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cariacica/ES, 07 de novembro de 2011 ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito 4 - 012.11.116425-2 - Termo Circunstanciado Vítima: A SOCIEDADE Autor do fato: AUDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA Para tomar ciência da sentença: Processo n° 012.11.116425-2 Autor(a): Audemir Ferreira de Oliveira Tipificação: artigo 50 da LCP SENTENÇA Vistos etc. Restou comprovado nos autos que o(a) autor(a) do fato cumpriu integralmente a transação penal proposta pelo Ministério Público nas fls. 15/16. Diante disso e tendo em vista parecer favorável do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de Audemir Ferreira de Oliveira, com fundamento no artigo 84, § único da Lei n° 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Cariacica/ES, 09 de novembro de 2011. ISABELLA ROSSI NAUMANN CARIACICA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011 MARCIA AMARAL SANTOS ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL JUÍZO DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA LISTA Nº 067/11 JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO INTIMO: 1) DR. HERÁCLITO COSTA MOTTA, OAB/RJ 139090 PROC. Nº 04811003992-1 ACUSADO: DANIEL CANDIDO DE OLIVEIRA FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 06/12/2011, ÀS 14:00 HORAS. SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO CHEFE DE SECRETARIA -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA 116 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 LISTA Nº 068/11 JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO INTIMO: 1) DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO, OAB/ES 6848. PROC. Nº 04811023336-7 ACUSADO: JOSÉ ROBERTO FURTADO FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO R. DESPACHO DE FLS. 56, DANDO VISTA A DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE LEI. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO INTIMO: 1) DR. ª CELSO GOMES DOS SANTOS, OAB/ES 6651 PROC. Nº 04811005446-6 ACUSADO: EUSTAQUIO ROLANDO GARAY DURAN FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DA R. SENTENÇA DE FLS. 22/25, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO IMPUTADO A EUSTAQUIO ROLANDO GARAY DURAN, COM FULCRO NOS ARTIGOS 103,104, PARAGRAFO UNICO E 107, INCISOS IV E V, DO CPB E ART 38 DO CPPB. SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO CHEFE DE SECRETARIA ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO CHEFE DE SECRETARIA -**********- -**********- ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA LISTA Nº 072/11 LISTA Nº 069/11 JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO INTIMO: INTIMO: 1) DR. EUZÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA, OAB/ES 5652 PROC. Nº 048.10.020661-3 ACUSADO: BENEDITO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO R. DESPACHO DE FLS. 117, QUE DEFERIU O PEDIDO DO REQUERIDO, E CONCEDEU-LHE O PRAZO DE 30 DIAS PARA QUE INDORME A ESTE JUÍZO EM QUAL HOSPISTAL/CLÍNICA ESTA FAZENDO O TRATAMENTO DESINTOXIÇÃO, BEM COMO PARA QUE JUNTE O LAUDO RESPECTIVO DANDO CIÊNCIA DA EVOLUÇÃO CLÍNICA DA PATOLOGIA QUE O A COMETE. 1) DR. NELIO VALDIR BERMUDES FILHO, OAB/ES 11.413 PROC. Nº 048110126819 ACUSADO: CARLOS MAGNO FEU JUNIOR FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DA R. SENTENÇA DE FLS. 85/86, JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO IMPUTADO A CARLOS MAGNO FEU JUNIOR, COM FULCRO NO ARTIGO 107,V. SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO CHEFE DE SECRETARIA SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. -***********ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO CHEFE DE SECRETARIA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA LISTA Nº 070/11 JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO INTIMO: 1) DR. ª TEREZINHA SANT`ANA DE CASTRO, OAB/ES 6008 PROC. Nº 04810021218-1 ACUSADO: JOSÉ MARCOS RIBEIRO FINS: INTIMAR A ILUSTRE PATRONA DO R. DESPACHO DE FLS. 98, CONCEDENDO A DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 403, § 3º DO CPP, O PRAZO DE LEI PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS. SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. LISTA Nº 073/11 JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO INTIMO: 1) DR. HERÁCLITO COSTA MOTTA, OAB/RJ 139090 PROC. Nº 04811005446-6 ACUSADO: DANIEL CANDIDO DE OLIVEIRA FINS:INTIMAR O ILUSTRE PATRONO PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 06/12/2011, ÀS 14:00 HORAS. SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO CHEFE DE SECRETARIA ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO CHEFE DE SECRETARIA -************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA -***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA LISTA Nº 071/11 JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO LISTA Nº 074/11 JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO INTIMO: 117 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 1) DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO, OAB/ES 6848. PROC. Nº 04811023336-7 ACUSADO: JOSÉ ROBERTO FURTADO FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO R. DESPACHO DE FLS. 56, DANDO VISTA A DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO DE LEI. SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES COMARCA DA CAPITAL PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE VINTE DIAS PROCESSO Nº 048.10.012316-4 - AÇÃO DE ALIMENTOS A DRª. LETICIA NUNES BARRETO, MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AO SR. ICARO MONTEIRO MAGALHÃES, BRASILEIRO, CASADO, AUTÔNOMO, TENDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO A RUA INÁCIO HIGINO, 08, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA/ES, TEL.: 3329-4630 / 9235-4172 / 99017577, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA, REGULARMENTE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS - PROCESSO Nº 048.10.012316-4, REQUERIDA POR I.M.M.F., REP. POR SUA GENITORA SILVANA MARTINS DA COSTA MAGALHÃES CONTRA ICARO MONTEIRO MAGALHÃES -, PELO QUE E PARA CONHECIMENTO DO REFERIDO É PASSADO O PRESENTE EDITAL, MEDIANTE O QUAL, FICA O MESMO INTIMADO A COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DESTA COMARCA, NO DIA 30 DE JANEIRO DE 2012 ÀS 14H, PARA FINS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TUDO EM CONFORMIDADE COM O R.DESPACHO DE FLS.53, DOS MENCIONADOS AUTOS. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 29 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE. EU, CHEFE DE SECRETARIA O DIGITEI. GEANE CAMPOS BARBOZA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ DE DIREITO: DRº LETICIA NUNES BARRETO CHEFE DE SECRETARIA: GEANE CAMPOS BARBOZA ALVES Lista: 0012/2011 1 - 048.00.002929-7 - Execução Requerente: M.C.B.S. Requerido: A.A.M. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004540/ES - ANTONIO MOTTA DOS SANTOS PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 132, QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR INFORMADO À FL. 131 EM FAVOR DA EXEQUENTE, BEM COMO, PARA CIÊNCIA DE QUE O ALVARÁ SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO EM CARTÓRIO, DEVENDO REQUERER O QUE LHE APROUVER, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, E DEVENDO INFORMAR SE AINDA EXISTE ALGUM DÉBITO REMANESCENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO. 2 - 048.06.001802-4 - Separação Litigiosa com bens a Partilhar Requerente: W.P.C. Requerido: T.D.S.D.C. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR PARA CIÊNCIA DO LAUDO DO ESTUDO SOCIAL JUNTADO AOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. 3 - 048.08.002061-2 - Separação Litigiosa com bens a Partilhar Requerente: V.L.P.E. Requerido: L.C.E. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006279/ES - EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO Advogado(a): 12833/ES - MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL Para tomar ciência da sentença: PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 67/68: ...Ante o exposto, Declaro extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 267, III, do código de processo civil. Sem custas, posto que defiro os benefícios da A.J.G. P.R.I. SERRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011 GEANE CAMPOS BARBOZA ALVES CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS O DR. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AO RÉU TIAGO HENRIQUE SILVA LIMA, BRASILEIRO, ATUALMENTE RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA REGULARMENTE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS - PROC. Nº 048.10.0257665, QUE LHE É MOVIDA POR L.H.J.S.L MENOR, REPRESENTADO POR SUA GENITORA SARA JESUS SANTO. FICA, POIS, O(A) REQUERIDO(A) TIAGO HENRIQUE SILVA LIMA, CITADO(A) PARA CONHECER OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PODENDO OFERECER CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, CONTADOS A PARTIR DO FINAL DO PRAZO FIXADO NESTE EDITAL, SOB PENA DE CONFISSÃO E REVELIA, OU SEJA, SERÃO PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO NOS AUTOS, PODENDO AINDA, SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPACHO DE FLS. 14: DESPACHO"ESTANDO O REQUERIDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, ENTENDO NÃO HAVER EFETIVIDADE NA FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO, POR ORA, TAL PEDIDO. CITE-SE O REQUERIDO, POR EDITAL COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. SERRA, 16 DE NOVEMBRO DE 2010. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT. JUIZ DE DIREITO. RESUMO DA INICIAL DE FLS. 02/04: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE SERRA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- L.H.J.S.L, BRASILEIRO, MENOR IMPÚBERE, NESTE ATO REPRESENTADO POR SUA GENITORA, SARA JESUS SANTO, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DESEMPREGADA, PORTADORA DO RG 2.160.220ES E INSCRITA NO CPF SOB Nº 118.999.387-29, RESIDENTE E DOMICILIADA NA AVENIDA GUARANI, Nº 399, BAIRRO PLANALTO SERRANO, BLOCO C, SERRA/ES, CEP: 29.178-601, PRÓXIMO A IGREJA DEUS É AMOR, TELEFONE: 3291-7571/9959-3958, POR SEUS DEFENSORES INFRA FIRMADOS, INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM ANEXO, LOTADOS NA SEDIRSECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO MUNICÍPIO DE SERRA, CASA DO CIDADÃO, LOCALIZADO NA AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 124, CENTRO, SERRA/ES, TELEFONE: 27-3251-5103, CEP: 29.176-090, ENDEREÇO QUE INDICA PARA OS FINS DO ART. 39, INCISO I DO CPC, VEM RESPEITOSAMENTE PERANTE VOSSA EXCELÊNCIA, PROPOR A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE TIAGO HENRIQUE SILVA LIMA, BRASILEIRO, RESIDENTE E DOMICILIADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, PELOS FATOS E FUNDAMENTOS A SEGUIR EXPOSTOS: I- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O REQUERENTE É POBRE NOS TERMOS DA LEI 1060/50, CONFORME DECLARAÇÃO EM ANEXO, NÃO POSSUINDO SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE LHE PERMITA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA, ESTANDO INCLUSIVE ASSISTIDA PELOS DEFENSORES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA CASA DO CIDADÃO DA 118 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA-ES. DOS FATOS: A GENITORA DO MENOR, TEVE UM RELACIONAMENTO COM O REQUERIDO, VINDO DESSE RELACIONAMENTO O NASCIMENTO DO MENOR LÁZARO HENRIQUE DE JESUS SANTOS LIMA, NASCIDO EM 13/01/2006. DESDE O NASCIMENTO DO MENOR DE FATO, O REQUERIDO NUNCA CONTRIBUIU COM NADA, PARA O SUSTENDO DO REQUERENTE. ATUALMENTE A GENITORA DA MENOR TEM UM GASTO MENSAL DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) COM ALIMENTOS, SAÚDE, REMÉDIOS, NECESSITANDO AINDA DE LANCHE, MEDICAMENTOS E OUTRAS DESPESAS QUE FICARAM SOB A SUA RESPONSABILIDADE, ESTANDO A MENOR PRIVADO DE NECESSIDADES BÁSICAS PARA A SUA SOBREVIVÊNCIA, DEPENDENDO DE AJUDA DOS FAMILIARES PARA SOBREVIVER. CITA A GENITORA DO MENOR, QUE NÃO SABE INFORMAR SE O REQUERIDO, POSSUI VINCULO EMPREGATÍCIO. EM FACE DAS DESPESAS MENSAIS DA MENOR QUE FICOU SOB A RESPONSABILIDADE DE SUA REPRESENTANTE LEGAL, JUSTA É A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS, PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS, NO VALOR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, APÓS OS DESCONTOS DE LEI (IR E INSS), INCIDINDO SOBRE VANTAGENS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS, DEVENDO SER REPASSADO AINDA OS VALORES REFERENTES AO SALÁRIO FAMÍLIA, SE HOUVER, E CASO NÃO POSSUA VÍNCULO EMPREGATÍCIO, 50% DO VALOR DE 01(UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, QUE DEVERÃO SER DEPOSITADOS ATÉ O 5º (QUINTO) DIA DE CADA MÊS EM CONTA POUPANÇA A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERENTE, TORNANDO DEFINITIVO, AO FINAL. DO PEDIDOS: ANTE O EXPOSTO, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA: A) CITAR O REQUERIDO VIA EDITAL PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO NO PRAZO LEGAL, ADVERTINDO A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 285 DO CPC. B) INTIMAR O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O FEITO ATÉ O FINAL. C) FIXAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS, NO VALOR DE 40% (QUARENTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DOS REQUERIDOS, APÓS OS DESCONTOS DE LEI (IR E INSS), INCIDINDO SOBRE VANTAGENS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS, DEVENDO SER REPASSADO AINDA OS VALORES REFERENTES AO SALÁRIO FAMÍLIA, SE HOUVER, E CASO NÃO POSSUA VÍNCULO EMPREGATÍCIO, 50% DO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, QUE DEVERÃO SER DEPOSITADOS ATÉ O 5º (QUINTO) DIA DE CADA MÊS, NA CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERENTE. D) CONDENAR O REQUERIDO, A PAGAR EM CARÁTER DEFINITIVO, OS ALIMENTOS NO VALOR JÁ MENCIONADO. E) CONCEDER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR NÃO TER, A REQUERENTE, CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50. F) CONCEDER AOS DEFENSORES DA CASA DO CIDADÃO OS BENEFÍCIOS DO PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL CONTIDOS NO ART. 5º., § 5º DA LEI 1.060/50. G) CONDENAR O REQUERIDO, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. H) OFICIAR AO BANESTES PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM NOME DA REPRESENTANTE DO MENOR. I) REQUER POR FIM, A PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO, TAIS COMO DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL CUJO ROL SERÁ APRESENTADO EM MOMENTO OPORTUNO, DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO E TODAS AS DEMAIS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS DURANTE O FEITO. DÁ-SE À CAUSA O VALOR DE R$ 2.940,00(DOIS MIL NOVECENTOS E QUARENTA REAIS), PARA EFEITOS MERAMENTE FISCAIS. TERMOS EM QUE, PEDE E ESPERA DEFERIMENTO. SERRA- ES, 25 DE OUTUBRO DE 2010. PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR- OAB-ES 11.154 DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 25 DE NOVEMBRO DE 2011. EU,........ ANALISTA JUDICIÁRIO 2 O DIGITEI. AMÉRICO PINA RAMOS CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO 2ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA - ES COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS O DR. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT, MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER AO RÉU GENÉSIO LUIZ PEÇANHA, ATUALMENTE RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA REGULARMENTE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO ALIMENTOS - PROC. Nº 048.08.015750-5, QUE LHE É MOVIDA POR A.R.P, MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA ADRIANA SANTOS RANGEL. FICA, POIS, O(A) REQUERIDO(A) GENÉSIO LUIZ PEÇANHA, CITADO(A) PARA CONHECER OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO PODENDO OFERECER CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, CONTADOS A PARTIR DO FINAL DO PRAZO FIXADO NESTE EDITAL, SOB PENA DE CONFISSÃO E REVELIA, OU SEJA, SERÃO PRESUMIDOS VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL, CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO NOS AUTOS, PODENDO AINDA, SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS. 40: AÇÃO DE ALIMENTOS-PROCESSO Nº 048.08.015750-50 TERMO DE AUDIÊNCIA “ AOS 05 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2009, NESTA CIDADE DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ÀS 14:30 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ONDE SE ENCONTRAVA A EXMA. SRA. DRA. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA, MM JUÍZA DE DIREITO, COMIGO ESCREVENTE JURAMENTADO DE SEU CARGO ADIANTE DECLARADO, PRESENTE O DR. FABRICIO FEITOSA TEDESCO- OAB/ES 9.317. AUSENTE O(A) (S) REQUERIDO(A)(S) SR. (A). NADIR PEÇANHA DE OLIVEIRA. ABERTA A AUDIÊNCIA, NÃO FOI POSSÍVEL PROPOSTA A CONCILIAÇÃO, ANTE AUSÊNCIA DA REQUERIDA AVÓ PATERNA, QUE NÃO FOI ENCONTRADA PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA. PELA MM JUÍZA FOI REVOGADA DECISÃO DE FLS. 16, CONSIDERANDO QUE TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DA AVÓ, SENDO OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SUBSIDIÁRIA. PELA ORDEM REQUEREU A PALAVRA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ASSIM SE MANIFESTOU: “MM JUÍZA, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE, APROVEITO A OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A INICIAL E REQUERER A INCLUSÃO DO GENITOR DO REQUERENTE, SR. GENÉSIO LUIZ PEÇANHA, NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO, DEVENDO O MESMO SER CITADO POR EDITAL, HAJA VISTA QUE ELE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, CONFORME EXTERNADO PELA SRA. ESTANDO O REQUERIDO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, CONFORME EXTERNADO PELA SRA. ADRIANA SANTOS RANGEL, NESTE ATO. ANTE O EXPOSTO, REQUER SEJA AO FINAL, CONDENADO GENITOR DO REQUERENTE AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS AO SEU FILHO MENOR DE IDADE NO VALOR EQUIVALENTE A 1 SALÁRIO MÍNIMO, CASO ESTEJA DESEMPREGADO E EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS MENSAIS ACRESCIDOS DE 13º, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUER AINDA CONDENAÇÃO DO GENITOR A PAGAMENTO DE MATERIAL ESCOLAR, UNIFORME E MEDICAMENTO. POR FIM, REQUER SEJA DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DESTE PROCESSO, PARA INCLUIR O GENITOR NO POLO PASSIVO. NESTE TERMO PEDE DEFERIMENTO.” DEFIRO A INCLUSÃO DO GENITOR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, SR. GENÉSIO LUIZ PEÇANHA, DEVENDO SE PROCEDER AS RETIFICAÇÕES DE ESTILO NA DRA, BEM COMO SEJA ORDENADA A CITAÇÃO DO MESMO, POR EDITAL, NO PRAZO DE 20 DIAS. FEITO ISSO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA REDESIGNAÇÃO DE NOVA DATA DE AUDIÊNCIA, COMPROMETENDO-SE A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA A INFORMAR O ENDEREÇO DA 1ª REQUERIDA. NADA MAIS HAVENDO, DETERMINOU A MM ª JUÍZA QUE EU_______ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITASSE O PRESENTE TERMO QUE DEPOIS DE LIDO E ACHADO CONFORME, SEGUE ASSINADO POR TODOS. RESUMO DA INICIAL DE FLS. 02/04: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE SERRA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- A.R.P, MENOR IMPÚBERE, NESTE ATO REPRESENTADA POR SUA GENITORA, ADRIANA SANTOS RANGEL, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, PORTADORA DO RG 1.639-367SSP/-ES E INSCRITA NO CPF SOB Nº 083.884.137-67, RESIDENTE E DOMICILIADA NA RUA PEQUEÁ, Nº 12, BAIRRO FEU ROSA, CEP: 29.172-009, SERRA/ES, TEL.: 3243-7157/ 9905-2848, POR SEUS DEFENSORES INFRA FIRMADOS, INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM ANEXO, LOTADOS NA SEDIR- SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO MUNICIPIO DE SERRA, CASA DO CIDADÃO, LOCALIZADO NA AV. GETÚLIO VARGAS, Nº 124, CENTRO, SERRA/ES, TELEFONE: 27-3251-5103, ENDEREÇO QUE INDICA PARA OS FINS DO ART. 39, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VEM RESPEITOSAMENTE PERANTE VOSSA EXCELÊNCIA, PROPOR A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR DE NADIR PEÇANHA DE OLIVEIRA, BRASILEIRA, DOMICILIADA NA RUA JOÃO DA SILVA (QUEIMADOS), Nº 15, RIO DE JANEIRO/RJ, TEL. (021) 36986969/ (021)9494-0891, PELOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE PASSA A EXPOR: I- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O REQUERENTE É POBRE NOS TERMOS DA LEI 1060/50, CONFORME DECLARAÇÃO EM ANEXO, NÃO POSSUINDO SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE LHE PERMITA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA, ESTANDO INCLUSIVE ASSISTIDA PELOS DEFENSORES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA CASA DO CIDADÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA-ES. DOS FATOS: A REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR, SE RELACIONOU COM O FILHO DA REQUERIDA DURANTE 06 (SEIS) ANOS. DESTE NAMORO NASCEU EM 20 DE FEVEREIRO DE 1996, A.R.P, CONFORME CÓPIA DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO ANEXA. O CASAL ENCONTRA-SE SEPARADO DE FATO HÁ 10 (DEZ) ANOS. DESDE A SEPARAÇÃO, O FILHO DA 119 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 REQUERIDA CONTRIBUÍA DE MODO ALEATÓRIO. HÁ 06(SEIS) ANOS, O GENITOR PASSOU A RESIDIR LEGALMENTE FORA DO PAÍS, EXERCENDO SUA FUNÇÃO DE COZINHEIRO. CONFORME CÓPIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITOS, DURANTE ESTE PERÍODO EM QUE ESTEVE DISTANTE CONTRIBUÍA COM VALORES QUE GIRAVAM EM TORNO DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS). HÁ APROXIMADAMENTE 08 (OITO) MESES NÃO CONTRIBUIU COM MAIS NADA. EM DEZEMBRO DE 2007 FORA O ÚLTIMO MÊS QUE CONTRIBUIU. VALE RESSALTAR QUE EM FEVEREIRO DE 2008, O GENITOR DA MENOR REQUERENTE ESTEVE NO PAÍS E EM SUA RESIDÊNCIA. PROPÔS A SUA FILHA QUE FOSSE COM ELE PARA FORA DO PAÍS, A FIM DE RESIDIR COM ELE, PROPOSTA ESTA QUE NÃO FORA ACEITA PELA MENOR. ESSE FATO IRRITOU-O DEMAIS E, COMO CHANTAGEM, PAROU DE CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE PARA O SUSTENTO DA MENOR, SUA FILHA, BEM COMO DEIXOU DE FAZER CONTATO COM A CRIANÇA. A GENITORA DA MENOR SE ESFORÇA AO MÁXIMO PARA OFERECER À FILHA O MELHOR QUE PODE, JÁ QUE ESTÁ DESEMPREGADA. EM CONTRAPARTIDA, A MENOR TEM UM GASTO MENSAL DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) COM ALIMENTOS (R$ 80,00), EDUCAÇÃO (AULA DE REFORÇO: R$ 25,00), TRANSPORTE (R$ 35,00), SAÚDE E REMÉDIOS (R$ 65,00), LANCHE, ABRIGO, ENTRE OUTROS QUE FICARAM SOB A ÚNICA RESPONSABILIDADE DA GENITORA, QUE É AJUDADA FINANCEIRAMENTE POR SEUS FAMILIARES. É PRECISO SUBLINHAR QUE O FILHO DA REQUERIDA, E PAI DA REQUERENTE, RESIDE EM PORTUGAL E TRABALHA SEM CARTEIRA ASSINADA COMO COZINHEIRO, PORÉM A REQUERENTE NÃO SABE INFORMAR O PARADEIRO DO GENITOR DA MENOR, POIS ESTE CESSOU TODOS OS CONTATOS QUE EXISTIAM. JÁ TENTOU POR DIVERSAS VEZES, SEM ÊXITO, CONTATÁ-LO. ASSIM SENDO, NÃO RESTA ALTERNATIVA À REQUERENTE A NÃO SER RECORRER AO AUXÍLIO DE SUA AVÓ PATERNA. A SR.ª NADIR PEÇANHA DE OLIVEIRA É APOSENTADA E PERCEBE POR MÊS O EQUIVALENTE A R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), RENDA ESTA ADVINDA DE SUA APOSENTADORIA E DE DOIS ALUGUÉIS PAGOS POR SEUS INQUILINOS. EM FACE DAS DESPESAS MENSAIS SUPRA, QUE FICARAM SOB A RESPONSABILIDADE DA GENITORA DA MENOR, JUSTA É A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, DESDE JÁ, PROVISORIAMENTE, NO VALOR DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO; E CASO O REQUERIDO TENHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO, QUE CONTRIBUA COM O VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, APÓS DESCONTOS DE LEI, INCIDINDO SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, VERBAS RESILITÓRIAS, REPASSANDO SALÁRIO FAMÍLIA, SE HOUVER, QUE DEVERÃO SER DEPOSITADOS ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA GENITORA DO MENOR, TORNANDO AO FINAL ESTE O VALOR DEFINITIVO. DOS PEDIDOS: ISTO POSTO, REQUER A VOSSA EXCELÊNCIA: A) CITAR A REQUERIDA, NADIR PEÇANHA DE OLIVEIRA, PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO NO PRAZO LEGAL, ADVERTINDO A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 285 DO CPC. B) INTIMAR O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O FEITO ATÉ O FINAL. C) PROCEDER AO PEDIDO, FIXANDO DESDE JÁ, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, NO VALOR DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO; E CASO O REQUERIDO TENHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO, QUE CONTRIBUA COM O VALOR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, APÓS DESCONTOS DE LEI, INCIDINDO SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, VERBAS RESILITÓRIAS, REPASSANDO SALÁRIO FAMÍLIA, SE HOUVER, QUE DEVERÃO SER DEPOSITADOS ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, EM CONTA CORRENTE EM NOME DA GENITORA DO MENOR, TORNANDO AO FINAL ESTE O VALOR DEFINITIVO. D) CONDENAR O REQUERIDO, A PAGAR EM CARÁTER DEFINITIVO, OS ALIMENTOS NO VALOR JÁ MENCIONADO. E) CONDENAR A REQUERIDA PELA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR E UNIFORME PARA O MENOR; F) CONCEDER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR NÃO TER, A REQUERENTE, CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 1.060/50. G) CONDENAR A REQUERIDA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. H) PROTESTA PELA PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVAS ADMITIDAS EM DIREITO, NOTADAMENTE DOCUMENTAL COMPLEMENTAR, TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO E TODAS AS DEMAIS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS DURANTE O FEITO. DÁ-SE À CAUSA O VALOR DE R$ 3.984,00(TRÊS MIL NOVECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS). NESTES TERMOS, PEDE E ESPERA DEFERIMENTO. SERRA- ES, 13 DE AGOSTO DE 2008. - FABRICIO FEITOSA TEDESCO-OAB/ES 9.317. DECISÃO DE FLS. 16: “1.CONCEDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ANTE A DECLARAÇÃO DE FLS. 06. 2. PROCESSE-SE EM SEGREDO DE JUSTIÇA (CPCART. 155, I). 3. COMPROVADO O VÍNCULO PARENTAL (FLS. 07), ARBITRO, POR ORA, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. OCORRENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, FIXO DESDE JÁ, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS DO REQUERIDO, APÓS OS DESCONTOS LEGAIS (INSS E IMPOSTO DE RENDA), DEVENDO INCIDIR SOBRE ABONO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS RESILITÓRIAS, MAS TAL PERCENTUAL NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE, ADICIONAL NOTURNO E FGTS. INICIALMENTE OS ALIMENTOS DEVERÃO SER PAGOS DIRETAMENTE A GENITORA DA (S) REQUERENTE(S), MEDIANTE RECIBO, E, APÓS COMUNICAÇÃO DA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO ABERTURA DE CONTA, MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO ATÉ O 5º (QUINTO) DIA ÚTIL DE CADA MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO, SOB AS PENAS DE LEI. 4. PROVIDENCIE-SE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA O FIM DE DEPÓSITO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM NOME DA GENITORA DA(S) REQUERENTE(S). 5. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 02/12/2008, ÀS 16:00 HORAS. 6. CITE-SE O(A) REQUERIDO(A), (ENDEREÇO FLS. 02) E INTIMEM-SE AS PARTES PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA ACOMPANHADOS DE ADVOGADO(A) E DE SUAS TESTEMUNHAS, TRÊS NO MÁXIMO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO ADVERTINDO-AS EXPRESSAMENTE DAS CONSEQUENCIAS LEGAIS DA AUSÊNCIA AO ATO DESIGNADO (L.A, ARTS. 5º A 8º). 7. DÊ CIÊNCIA AINDA, QUE NA AUDIÊNCIA SE NÃO HOUVER ACORDO, PODERÁ (O)(A) REQUERIDO(A) CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO(A), PASSANDO-SE, EM SEGUIDA, À OITIVA DAS TESTEMUNHAS E PROLAÇÃO DE SENTENÇA. 8. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. SERRA, 19 DE SETEMBRO DE 2008. KATIA TORÍBIO LAGHI LARANJA- JUÍZA DE DIREITO. RESUMO DO TERMO DE AUDIÊNCIA- FLS.21: DATA: 02 DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2008. PRESENTE A REPRESENTANTE LEGAL A AUTORA, SRA. ADRIANA SANTOS RANGEL. AUSENTE O REQUERIDO. CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DO REQUERIDO NÃO FOI DEVOLVIDA ATÉ O PRESENTE ATO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA 27 DE ABRIL DE 2009, ÀS 15:00 HORAS, FICANDO OS PRESENTES INTIMADOS. RESUMO DO TERMO DE AUDIÊNCIA- FLS. 24: DATA: 27 DIAS DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2009, ÀS 15:00 HS. PRESENTE A REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE(S), SR. (A) ADRIANA SANTOS RANGEL. AUSENTE O(A,S) REQUERIDO (A,S) SRA(A) NADIR PEÇANHA DE OLIVEIRA. CARTA PRECATÓRIA NÃO RETORNOU DO JUÍZO DEPRECADO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA 05 DE OUTUBRO DE 2009, ÀS 14:30 HORAS. CARTA PRECATÓRIA RECEBIDA. ENDEREÇO DA REQUERIDA FORNECIDO NOS AUTOS NÃO FOI LOCALIZADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 29 DE NOVEMBRO DE 2011. EU, ANALISTA JUDICIÁRIO 2 O DIGITEI. AMÉRICO PINA RAMOS CHEFE DE SECRETARIA -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 336 / 2011 JUIZ DE DIREITO - DR. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL - GLEICE NEVES ANALISTA JUDICIÁRIO II ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI, VANDA DA SILVA LOPES FRAGA. RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S): CILONI NUNES FERNANDES - OAB-ES 5.560 NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO: 1. PROC. Nº 048.090.070.763 - INTERDIÇÃO, REQUERENTE ILZA MEDEIROS COSTA E REQUERIDO FRANCISCO LUIZ MEDEIROS LOPES COSTA, INTIME-SE DRª CILONI NUNES FERNANDES - OAB-ES 5.560, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI, MANIFESTAREM SOBRE O LAUDO PERICIAL JUNTADO ÀS FLS. 199/204. SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. GLEICE NEVES ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL (PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ) -*************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 338/2011 JUIZ DE DIREITO - DR. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA PROMOTOR DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL - GLEICE NEVES ANALISTA JUDICIÁRIA - ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI, VANDA DA SILVA LOPES FRAGA. 120 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S): FABRICIO FEITOSA TEDESCO - OAB/ES 9317 JOSE MOACYR LOPES - OAB/ES 16256 MARIA DA PENHA BORGES - OAB/ES 3482 ROSIANE TRESENA DA SILVA - OAB/ES 9468 NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO: 1. PROC. Nº 048.980.292.097 - CURATELA - REQUERENTE MARIA JOSE PINTO VIANA, REQUERIDO FRANCISCO DE ASSIS PINTO VIANA, INTIMESE O DR. JOSE MOACYR LOPES - OAB/ES 16256, PARA VISTA DOS AUTOS. 2. PROC. Nº 048.110.071.924 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE EVA ALVES DA SILVA COUTO, REQUERIDO MULLER ALVES COUTO, INTIME-SE O DR. MARIA DA PENHA BORGES - OAB/ES 3482, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FL. 67/69. 3. PROC. Nº 048.110.027.058 - ALVARÁ - REQUERENTE ISAURA ALVES VIEIRA, INTIME-SE O DR. FABRICIO FEITOSA TEDESCO - OAB/ES 9317, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 31/33. 4. PROC. Nº 048.060.111.597 - INVENTÁRIO - INVENTARIANTE CLAUDINEIA SPERANDIO WAGNER, INVENTARIADO NILSON PIO BORGES, INTIME-SE A DRª ROSIANE TRESENA DA SILVA - OAB/ES 9468, PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O ESBOÇO DE FLS. 146/151. SERRA(ES), 29 DE NOVEMBRO DE 2011. GLEICE NEVES ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL (PROV. Nº 01 E 06/98 DA CGJ-ES) -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO ANTONIO SERGIO BROSEGUINI -OAB/ES 5.044 CARLOS SANTOS JUNIOR - OAB/ES 15.963 PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR - OAB/ES 11.154 NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO: 1. PROC. Nº 048.100.242.998 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE ROSANI PEREIRA DA SILVA E REQUERIDO AURELIANO PEREIRA DA SILVA, INTIME-SE O DR. CARLOS SANTOS JUNIOR - OAB/ES 15.963, DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 106V: "1. DETERMINO A TOMADA DE DEPOIMENTOS PESSOAIS E OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE I. J. QUE DESIGNO PARA O DIA 15/12/11 ÀS 14:30H. ROL DE TESTEMUNHAS EM 10 DIAS. SE FOR O CASO, INTIMEM-SE. 2. I-SE. NOT-SE O MP. SERRA, 16.9.11.RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO." 2. PROC. Nº 048.L00.201.036 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE LENI NEVES BANDEIRA BERNARDES DA CONCEIÇÃO E REQUERIDO PAULO DE LIMA BANDEIRA, INTIME-SE O DR. ANTONIO SERGIO BROSEGUINI -OAB/ES 5.044, DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 94V, QUE ORA TRANSCREVO: " DESIGNO AIJ PARA O DIA 16/02/2012, ÀS 13:30HORAS. I-SE. EM, 05/10/11. BERNARDO ALCURI DE SOUZA. JUIZ DE DIREITO." 3. PROC. Nº 048.110.240.347 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE MARIA JOSÉ PRATES DE SOUZA E REQUERIDO WELTON PRATES DE SOUZA, INTIMESE O DR. PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR - OAB/ES 11.154, DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 25, QUE ORA TRANSCREVO: "INTIMESE A REQUERENTE PARA CUMPRIR A COTA MINISTERIAL DE FL. 23V, NO PRAZO DE QUINZE DIAS. APÓS, NOVA CONCLUSÃO PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESIGNO O DIA 16/02/2012 ÀS 14:00 HORAS, PARA O COMPARECIMENTO DO(A) INTERDITANDO(A) PERANTE ESTE JUÍZO, PARA FINS DO ARTIGO 1.181 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE, INCLUSIVE, AO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE. DILIGENCIEMSE. SERRA, 06 DE OUTUBRO DE 2011. BERNARDO ALCURI DE SOUZA. JUIZ DE DIREITO." SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. GLEICE NEVES ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL (PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ) LISTA Nº 339/2011 -**********JUIZ DE DIREITO - DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE ESCRIVà JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES ANALISTAS JUDICIÁRIOS ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI E VANDA DA SILVA LOPES FRAGA RELAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S): IVAN NEIVA NEVES NETO - OAB/ES 10.212 NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO: 1. PROC. Nº 048.040.076.183 - INVENTÁRIO - INVENTARIANTE NEUZA DINIZ DA SILVA E INVENTARIADO MANOEL CORREIA DA SILVA FILHO, INTIME-SE O DR. IVAN NEIVA NEVES NETO- OAB/ES 10.212, PARA EM 10 (DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI, PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS, TENDO EM VISTA A MANIFESTAÇÃO DO FISCO ÀS FLS. 251/252 SERRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. GLEICE NEVES ESCRIVà JUDICIÁRIA (PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ) -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA COMARCA DA CAPITAL LISTA Nº 340/2011 JUIZ DE DIREITO - DR. BERNARDO ALCURI DE SOUZA PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL - GLEICE NEVES ANALISTAS JUDICIÁRIOS II - ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI E VANDA DA SILVA LOPES FRAGA. RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Lista: 0041/2011 1 - 048.11.030719-5 - Representação Contra Menor Requerente: MP ESTADUAL Requerido: DANNY LEE FERREIRA SCHIMIDT Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009252/ES - ODILON DO AMARAL NETO Audiência de apresentação designada nos autos da supra ação mencionada, que será realizada na sala de audiências do SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, no dia 05/12/2011 às 16:00, situada no(a) RUA VICENTE DE CARVALHO, Nº 47, PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS - SERRA - ES - CEP 29165-320 SERRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011 -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 040 157 702 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) TERMIBRAS SERVIÇOS PORTUÁRIOS E PETROLÍFEROS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) A SRA. MARGARETH SANT ANA GOMES FRANÇA E O SR. REYNALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.812,96 (TRÊS MIL, 121 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 OITOCENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 06/12/2004, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 0069/2004, EXPEDIDA EM 20/07/2004, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE TERMIBRAS SERVIÇOS PORTUÁRIOS E PETROLÍFEROS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 040 157 637 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) TERMIBRAS SERVIÇOS PORTUÁRIOS E PETROLÍFEROS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) A SRA. MARGARETH SANT ANA GOMES FRANÇA E O SR. REYNALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.812,08 (QUATRO MIL, OITOCENTOS E DOZE REAIS E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE 06/12/2004, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 0067/2004, EXPEDIDA EM 20/07/2004, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE TERMIBRAS SERVIÇOS PORTUÁRIOS E PETROLÍFEROS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 040 157 660 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) TERMIBRAS SERVIÇOS PORTUÁRIOS E PETROLÍFEROS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) A SRA. MARGARETH SANT ANA GOMES FRANÇA E O SR. REYNALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 21.318,33 (VINTE E UM MIL, TREZENTOS E DEZOITO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), CÁLCULO DE 06/12/2004, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 0068/2004, EXPEDIDA EM 20/07/2004, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE TERMIBRAS SERVIÇOS PORTUÁRIOS E PETROLÍFEROS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 090 167 551 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) L. FIGUEIREDO – ME, ATRAVÉS DE SEU(S), REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. LUCIANO FIGUEIREDO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 21, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 478,81 (QUATROCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE L. FIGUEIREDO – ME E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 070 184 790 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL 122 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) ESPÍRITO SANTO BORRACHAS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S), REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. ERICO COLODETI, SR. ELIAS MARTINS COLODETTI E O SR. ERASMO COLODETE, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 49, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 254,77 (DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ESPÍRITO SANTO BORRACHAS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) ESPÍRITO SANTO BORRACHAS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S), REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. ERICO COLODETI, SR. ELIAS MARTINS COLODETTI E O SR. ERASMO COLODETE, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 38, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 225,40 (DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ESPÍRITO SANTO BORRACHAS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 070 143 614 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) ESPÍRITO SANTO BORRACHAS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S), REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. ERICO COLODETI, SR. ELIAS MARTINS COLODETTI E O SR. ERASMO COLODETE, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 50, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 221,74 (DUZENTOS E VINTE E UM REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ESPÍRITO SANTO BORRACHAS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 185 914 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ISAIAS JOSÉ SOARES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 78.737,26 (SETENTA E OITO MIL, SETECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 014.759/2011, EXPEDIDA EM 21/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ISAIAS JOSÉ SOARES. CUMPRASE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 070 140 230 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 111 852 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL 123 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) LEO CAR CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA. – ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. LEONARDO MÔNACO ALVES E A SRA. GILCA MÔNACO ALVES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.554,30 (CINCO MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E TRINTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 15/03/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 014.759/2011, EXPEDIDA EM 21/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE LEO CAR CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA. – ME E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CDO CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO OCUPACIONAL LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 43.589,95 (QUARENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E OITENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), CÁLCULO DE 18/05/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 007.134/2011, EXPEDIDA EM 08/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CDO CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO OCUPACIONAL LTDA. ME E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 172 235 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ENGEGAS SERVIÇOS DE DESTROCA DE VASILHAMES PARA GASES LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 6.042,70 (SEIS MIL E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 15/06/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 006.659/2011, EXPEDIDA EM 07/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ENGEGAS SERVIÇOS DE DESTROCA DE VASILHAMES PARA GASES LTDA. ME E OUTROS. CUMPRASE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 146 106 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 185 922 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ISAIAS JOSÉ SOARES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.098,94 (UM MIL E NOVENTA E OITO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 014.217/2011, EXPEDIDA EM 21/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ISAIAS JOSÉ SOARES. CUMPRASE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 100 225 795 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL 124 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) IMOBILIÁRIA ESPÍRITO SANTO LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 9.937,14 (NOVE MIL, NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E QUATORZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 13/01/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 005.524/2010, EXPEDIDA EM 09/02/2010, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE IMOBILIÁRIA ESPÍRITO SANTO LTDA.. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.165,84 (TRÊS MIL, CENTO E SESSENTA E CINCO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 052.606./2009, EXPEDIDA EM 03/09/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE EVALDO VIZEU BARCELLOS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 213 971 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 172 060 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) TERCICIO MARTINS PENEDO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.009,87 (TRÊS MIL E NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 03/08/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 029.880/2011, EXPEDIDA EM 21/03/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE TERCICIO MARTINS PENEDO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 100 062 206 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) EVALDO VIZEU BARCELLOS, PARA, NO FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) JOSÉ RAIMUNDO IRMÃO DO CARMO ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.398,02 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 16/06/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 020.382/2011, EXPEDIDA EM 28/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE JOSÉ RAIMUNDO IRMÃO DO CARMO – ME E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 186 029 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) FERNANDO ANTONIO PENHA COUTINHO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.219,15 (CINCO MIL, DUZENTOS E DEZENOVE 125 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 REAIS E QUINZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 017.963/2011, EXPEDIDA EM 28/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE FERNANDO ANTONIO PENHA COUTINHO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 030 122 591 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) CLÍNICA ORTOPÉDICA LARANJEIRAS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S), REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. JOSIAS VENTURIM, SR. CARLOS ORLANDO NETTO E O SR. SAINT CLAIR PINHEIRO OTTONI, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 48, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 221,74 (DUZENTOS E VINTE E UM REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CLÍNICA ORTOPÉDICA LARANJEIRAS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 030 122 609 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) CLÍNICA ORTOPÉDICA LARANJEIRAS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S), REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. JOSIAS VENTURIM, SR. CARLOS Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO ORLANDO NETTO E O SR. SAINT CLAIR PINHEIRO OTTONI, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 43, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 522,87 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CLÍNICA ORTOPÉDICA LARANJEIRAS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 172 003 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) EDS – EMPREITEIRA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS E O SR. LAUSANO RIBEIRO DOS REIS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.923,05 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E CINCO CENTAVOS), CÁLCULO DE 16/06/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 039.780/2010, EXPEDIDA EM 29/11/2010, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE EDS – EMPREITEIRA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 100 197 754 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A 126 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MARIA CARLOTA CASTELO SIELEMAN, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.711,61 (TRÊS MIL, SETECENTOS E ONZE REAIS E SESSENTA E UM CENTAVOS), CÁLCULO DE 21/08/2010, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DOS COMPROVANTES DE DÍVIDA ATIVA Nº S 090.516/2007 E 063.505/2009, EXPEDIDAS EM 20/11/2007 E 23/10/2009, REGULARMENTE INSCRITAS, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MARIA CARLOTA CASTELLO SIELEMAN – ME E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MARCO ANTONIO DE ARAÚJO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.423,78 (UM MIL, QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE 15/10/2010, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 007.569/2010, EXPEDIDA EM 08/04/2010, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MARCO ANTONIO DE ARAÚJO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 219 226 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS PROCESSO Nº 048 010 022 217 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) COPLANS CORRETORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. ADMILSON RODRIGUES SODRE E O SR. ANDERSON ROMANHA DE SOUZA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.617,50 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E DEZESSETE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 03/08/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 027.430/2011, EXPEDIDA EM 17/03/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE COPLANS CORRETORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. ME E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) MARINETE REBONATO – ME (FIRMA INDIVIDUAL), ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) A SRA. MARINETE REBONATO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 36/37, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VIII DO CPC. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MARINETE REBONATO – ME (FIRMA INDIVIDUAL) E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 100 243 020 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- PROCESSO Nº 048 080 076 788 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MARIO DIMAS GUIMARÃES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 16.994,91 (DEZESSEIS MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E UM CENTAVOS), CÁLCULO DE 17/04/2008, QUE DEVERÁ SER 127 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 052.770/2007, EXPEDIDA EM 10/08/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MARIO DIMAS GUIMARÃES. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CLOVIS D'OLIVEIRA. CUMPRASE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 050 169 423 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) BRASGRANITE S/A, ATRAVÉS DE SEU(S), REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 32, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 184,92 (CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE BRASGRANITE S/A. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 080 070 831 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) CLOVIS D'OLIVEIRA, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 24, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 159,33 (CENTO E CINQUENTA E NOVE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 112 678 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) KAT COMÉRCIO E INDÚSTRIA, ATRAVÉS DE SEU(S), REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) A SRA. ANGELA TEREZA CALMON VERVLOET, SR. MIQUEIAS ROSA DE RAMOS E O SR. PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 32, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 177,67 (CENTO E SETENTA E SETE REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE KAT COMÉRCIO E INDÚSTRIA E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 227 070 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CAICO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) A SRA. OSANA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA, E O SR. VALDECI ALVES DA SILVA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.036,32 (UM MIL E TRINTA E SEIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 26/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 007.955/2011, EXPEDIDA EM 08/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB 128 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CAICO BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SERRANO S/A. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 230 108 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SERRA S/A, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 653,58 (SETECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE 22/08/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 007.260/2011, EXPEDIDA EM 08/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SERRANO S/A. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 990 019 324 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) F.R. COMÉRCIO DE PEÇAS MECÂNICAS E TERRAPLANEGEM LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 28/29, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VIII DO CPC. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE F.R. COMÉRCIO DE PEÇAS MECÂNICAS E TERRAPLANAGEM LTDA.. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 239 570 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SERRA S/A, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.697,11 (QUATRO MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E ONZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 23/08/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 023.460/2011, EXPEDIDA EM 17/03/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 090 190 793 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) SERGIO RICARDO GOMES E A SRA. MARIA DA PENHA VEIGA ELLER, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.146,28 (UM MIL, CENTO E QUARENTA E SEIS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/08/2009, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DOS COMPROVANTES DE DÍVIDA ATIVA Nº S 025.266/2007 E 025.392/2007, EXPEDIDAS EM 11/04/2007, REGULARMENTE INSCRITAS, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO 129 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B LARANJEIRAS LTDA. ME E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MARCO DA CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 970 059 670 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 239 638 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) CASA DO MOTOR (CRISTAL ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. ME), ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PAGAR O VALOR REMANESCENTE DE R$ 13.341,70 (TREZE MIL, TREZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E SETENTA CENTAVOS) CONFORME CÁLCULOS DE FLS. 71, DATADO DE 22/07/2011, QUE DE3VERÁ SER DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ A PRESENTE DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, SOB PENA DE POSTERIOR PENHORA DE SEUS BENS EM TANTOS QUANTOS BASTEM PARA GARATIA DA EXECUÇÃO. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CASA DO MOTOR (CRISTAL ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. ME). CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) O MALUCÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA E O SR. ERNANDES DE ALMEIDA SANTOS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.176,17 (DOIS MIL, CENTO E SETENTA E SEIS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 23/08/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 022.164/2011, EXPEDIDA EM 11/03/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE O MALUCÃO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- -**********- PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 185 831 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS PROCESSO Nº 048 110 200 374 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MARCO DA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.392,35 (UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 038.763/2010, EXPEDIDA EM 29/11/2010, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ALMEIDA SOUZA MENDONÇA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 235,46 (DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 19/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 004.335/2011, EXPEDIDA EM 04/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA 130 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ALEIDA SOUZA MENDONÇA. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 200 713 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) JR AUTO MECÂNICA LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. RONILDO RODRIGUES DE SOUZA E O SR. WILTON RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.386,30 (DOIS MIL, TREZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TRINTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 18/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 017.856/2010, EXPEDIDA EM 21/06/2010, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE JR AUTOMECÂNICA LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 185 864 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ISAIAS JOSÉ SOARES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 948,34 (NOVECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E TRINTA E QUATRO CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 014.190/2011, EXPEDIDA EM 21/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ISAIAS JOSÉ SOARES. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 219 408 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) JECAT SERVIÇOS ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU SÓCIO O SR. JEAN CARLOS TEIXEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 6.662,24 (SEIS MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), CÁLCULO DE 05/08/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 034.233/2011, EXPEDIDA EM 18/04/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE JECAT SERVIÇOS ME E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 207 403 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) JOSÉ CLÁUDIO DE MELO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.956,27 (DOIS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E VINTE E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 26/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 001.120/2011, EXPEDIDA EM 02/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE JOSÉ CLÁUDIO DE MELO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O 131 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********- -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 185 898 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ISAIAS JOSÉ SOARES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 52.491,52 (CINQUENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 014.885/2011, EXPEDIDA EM 21/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ISAIAS JOSÉ SOARES. CUMPRASE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA. JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ESCRIVà JUDICIÁRIA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO JUIZADO DE DIREITO VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES PROCESSO Nº 048 110 200 002 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE TRINTA DIAS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) FIBRAÇO MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.971,37 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E SETENTA E UM REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE 18/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 018.033/2011, EXPEDIDA EM 28/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE FIBRAÇO MONTAGEM E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVà PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL JUIZ DE DIREITO: DRº CLAUDIO ERNESTO SOUZA ALVES PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº DILTON DEPES TALLON NETTO ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA Lista: 0049/2011 1 - 048.01.006286-6 - EMBARGOS A EXECUCAO Requerente: MANOEL CARLOS ALVES FLORIDO Requerido: MUNICIPIO DA SERRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 80210/RJ - JOSE HELIO ALVIM Para tomar ciência da sentença: FICA INTIMADO DO R. SENTENÇA DE FLS. 91/94, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "À luz do exposto, julgo procedentes os embargos para declarar a inexistência do débito inscrito relativamente ao auto de infração nº 019/GV/97, objeto da execução fiscal nº 3074/98. Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se, juntando-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal respectiva, onde surtirá efeitos." 2 - 048.99.008502-8 - EMBARGOS A EXECUCAO Requerente: MANOEL CARLOS ALVES FLORIDO Requerido: MUNICIPIO DA SERRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 80210/RJ - JOSE HELIO ALVIM Advogado(a): 005228/ES - LUCIANO AZEVEDO SILVA Para tomar ciência da sentença: FICA INTIMADO DO R. SENTENÇA DE FLS. 194/197, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "A luz do exposto, julgo procedentes os embargos para declarar a nulidade da CDA nº 055/98, respaldada no auto de infração nQ 003/GV/97, e, conseqüentemente, julgar extinta a execução fiscal em apenso (proc. nQ 048.98.0285018), com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal em apenso, onde surtirá efeitos, e arquivem-se ambos os processos, com as cautelas de estilo." 3 - 048.01.011680-3 - EMBARGOS A EXECUCAO Requerente: A MADEIRA IND. E COMERCIO LTDA. Requerido: MUNICIPIO DA SERRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4528/ES - ARTENIO MERCON Para tomar ciência do despacho: FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FLS. 107, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "DESPACHO Recebo a apelação de fls. 89/106 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a embargante/apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens." 4 - 048.00.007407-9 - EMBARGOS A EXECUCAO Requerente: JOSE AUGUSTO SILVA FLORIDO Requerido: MUNICIPIO DA SERRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 80210/RJ - JOSE HELIO ALVIM Para tomar ciência da sentença: FICA INTIMADO DO R. SENTENÇA DE FLS. 106/109, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "À luz do exposto, julgo procedentes os embargos para declarar a nulidade da CDA nº 054/98, respaldada no auto de infração nº 019/GV/97, e, conseqüentemente, julgar extinta a execução fiscal em apenso (proc. nº 048.98.028537-2), com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se, juntando-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal respectiva, onde surtirá efeitos." 132 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Dê-se ciência as partes quanto ao teor do ofício de fls. 163/164, pelo prazo de 05 (cinco) dias; 2) Após à conclusão..." 5 - 048.05.006714-8 - Embargos à Execução Embargante: TELEMAR - NORTE LESTE S.A. Embargado: O MUNICIPIO DA SERRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8392/ES - MARCELO PAGANI DEVENS FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FLS. 386, QUE EM SÍNTESE, TENDO EM VISTA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FIXO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS SUCESSIVOS PARA AS PARTES APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, INICIANDO-SE O PRAZO PARA O EMBARGANTE, O QUAL COMECARÁ A CONTAR A PARTIR DA INTIMAÇÃO DAS PARTES. 6 - 048.99.005484-2 - Consignação em Pagamento Requerente: MEPI PLANEJAMENTO MONT.E MANUTENCAO LTDA Requerido: MUNICIPIO DA SERRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006107/ES - ANGELA MARIA CYPRIANO Para tomar ciência da decisão: FICA INTIMADO DO R. DECISÃO DE FLS. 273, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "Como cediço, além da previsão estatuída pelo CPC nos arts. 890 a 900, é curial lembrar a possibilidade da consignação no direito fiscal, nos termos do art. 164, do CTN. Dentre tais hipóteses, emerge a contida no inc. III, do art. 164, que prevê a viabilidade da consignação judicial pelo sujeito passivo da importância do crédito tributário quando presente a "exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador". Em tais casos, a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar (CTN, art. 164, § 1º), de modo que, julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis (CTN, art. 164, § 2º). Ocorre que, no caso presente, não houve a delimitação, pela requerente, dos exatos fatos geradores de ISS objeto da presente demanda, o que impede a verificação da correção dos depósitos e a declaração liberatória de imputação de pagamento, que, à toda evidência, não pode assumir cunho genérico em demandas desta natureza. À luz do exposto, determino seja intimada a requerente para que informe e comprove, por meio de seus controles fiscais e demais elementos de que disponha, as específicas obrigações tributárias que almeja sejam declaradas cumpridas, nos moldes do art. 164, caput e inc. III, do CTN, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito." 7 - 048.06.017412-4 - Anulatória Requerente: IGREJA CRISTA MARANATA - PRESBITERIO ESPIRITO SANTENSE Requerido: MUNICIPIO DE SERRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11992/ES - CARLOS ROBERTO MARTINS Advogado(a): 009209/ES - CARLOS SANDRO VANZO PIMENTA Advogado(a): 8912/ES - CHARLIS ADRIANI PAGANI Para tomar ciência do despacho: FICAM INTIMADOS DO R. DESPACHO DE FLS. 142, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "Recebo a apelação de fls. 130/141 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens." 8 - 048.04.003692-2 - Ordinária Requerente: UNIBRAS COMERCIO IMP. E EXPORTACAO LTDA Requerido: MUNICIPIO DA SERRA ES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8912/ES - CHARLIS ADRIANI PAGANI Advogado(a): 006226/ES - FABRICIO CARDOSO FREITAS Advogado(a): 10983/ES - GUILHERME GUERRA REIS Para tomar ciência do despacho: FICAM INTIMADOS DO R. DESPACHO DE FLS. 485, CUJA PARTE DISPOSITIVA SEGUE: "Recebo a apelação de fls. 479/484 nos efeitos devolutivo e suspensivo. Intime-se a autora/apelada para contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, notifique-se o Ministério Público para a mesma finalidade. Por fim, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens." 9 - 048.99.000397-1 - DESAPROPRIACAO Requerente: MUNICIPIO DA SERRA Requerido: ALICE ADELAIDE ROLDI VAGO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002153/ES - CELIA FERNANDES DE LIMA DA SILVA Advogado(a): 9552/ES - MURILO MARINS RODRIGUES Para tomar ciência do despacho: FICAM INTIMADOS DO DESPACHO DE FL. 168 , A SEGUIR TRANSCRITO: "1) SERRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011 JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO CARTÓRIO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA LISTA 076/2011 JUIZ DE DIREITO: DRª IVAN COSTA FREITAS ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: SÉRGIO CAMPOS BORGES ANALISTAS JUDICIÁRIOS II: PAULA DE PONTES CARDOSO, AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA, ARLENE DA SILVA FURTADO E LARISSA MOTA MARCHESI. ÍNDICE NOMINAL DE ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 27/97 E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. ANA ZÉLIA BLANC FARIAS, OAB/ES 276-B ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE, OAB/ES 9.557 HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, OAB/ES 7.143 ISABELLA TÂNIA PATRÍCIA LACERDA, OAB/ES 12.852 JENEFER LAPORTI PALMEIRA, OAB/ES 8.670 JOSÉ GERALDO N. JUNIOR, OAB/ES 8.679 NÚBIA PEREIRA, OAB/ES 18.499 PENHA CRISTINA GONÇALVES RODRIGUES, OAB/ES 18.273 RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA, OAB/ES 10.075 RICARDO DE PAIVA OLIVEIRA, OAB/ES 11.731 ROGÉRIA COSTA, OAB/ES 5.825 SERGIO BERNARDO CORDEIRO, OAB/ES 6.016 WAGNER FRANCO RIBEIRO, OAB/ES 17.826 WAGNER LUIZ MACHADO SOARES, OAB/ES 16.059 WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA, OAB/ES 17.134 WANDERLENE ARANTES P. DE OLIVEIRA, OAB/ES 17.980 PROCESSO Nº 048.11.012673-8 REQUERENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL VALPARAÍSO REQUERIDO(A):WENDEL CELANTE SILVARES ADVOGADO(A)(S): ANA ZÉLIA BLANC FARIAS, OAB/ES 276-B FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/01/2012, ÀS 14:30 HORAS. PROCESSO Nº 048.10.022531-6 REQUERENTE: ILUMINAÇÃO SÃO PAULO LTDA.. ME REQUERIDO(A):LUIZA HELENA DA COSTA ADVOGADO(A)(S): PENHA CRISTINA GONÇALVES RODRIGUES, OAB/ES 18.273 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/01/2012, ÀS 17:00 HORAS. PROCESSO Nº 048.11.023972-9 REQUERENTE: GILBERTO DOS SANTOS PASSOS REQUERIDO(A): LG ELETRONICS ADVOGADO(A)(S): ROGÉRIA COSTA, OAB/ES 5.825 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 12/03/2012, ÀS 13:15 HORAS. PROCESSO Nº 048.10.023179-3 REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL VALPARAÍSO REQUERIDO(A): ROLANDO DE SOUZA RANGEL ADVOGADO(A)(S):ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE, OAB/ES 9.557 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/03/2012, ÀS 15:00 HORAS. PROCESSO Nº 048.11.017444-7 REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(A): TAM E OUTRO ADVOGADO(A)(S):JENEFER LAPORTI PALMEIRA, OAB/ES 8.670 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 12/03/2012, ÀS 13:30 HORAS. PROCESSO Nº 048.11.023483-7 REQUERENTE: MARIA DA ROCHA HINTZ REQUERIDO(A): CESAR RONALDO VIEIRA FILHO 133 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 ADVOGADO(A)(S):RICARDO DE PAIVA OLIVEIRA, OAB/ES 11.731 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13/03/2012, ÀS 12:00 HORAS. PROCESSO Nº 048.11.030868-0 REQUERENTE: FERNANDO MIRANDA REQUERIDO(A): AUTO ESCOLA AMERICA ADVOGADO(A)(S): WANDERLENE ARANTES P. DE OLIVEIRA, OAB/ES 17.980 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 21, QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, BEM COMO PARA RETIRAR CARTA DE CITAÇÃO. PROCESSO Nº 048.11.030888-8 REQUERENTE: JOSIMAR ALVES GOMES REQUERIDO(A): ITAULEASING S/A ADVOGADO(A)(S):WAGNER FRANCO RIBEIRO, OAB/ES 17.826 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 84, QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, BEM COMO PARA RETIRAR CARTA DE CITAÇÃO. PROCESSO Nº 048.11.031277-3 REQUERENTE: CLAUDIA MARIA BERNARDO CORDEIRO REQUERIDO(A): ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA ADVOGADO(A)(S): SERGIO BERNARDO CORDEIRO, OAB/ES 6.016 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 17, QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR O COMPROVANTE ORIGINAL E ATUALIZADO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO BANCO DE DADOS DO SPC, RENOVANDO SEU PEDIDO. ALÉM DISSO, FICA DESDE JÁ INTIMADO PARA RETIRAR CARTA DE CITAÇÃO. PROCESSO Nº 048.11.031401-9 REQUERENTE: DOUGLAS HENRIQUE GOMES DAS NEVES REQUERIDO(A):CLARO S/A ADVOGADO(A)(S):WAGNER LUIZ MACHADO SOARES, OAB/ES 16.059 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 22, QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR O COMPROVANTE ORIGINAL E ATUALIZADO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO BANCO DE DADOS DO SPC, RENOVANDO SEU PEDIDO. ALÉM DISSO, FICA DESDE JÁ INTIMADO PARA RETIRAR CARTA DE CITAÇÃO. PROCESSO Nº 048.11.031399-5 REQUERENTE: ELEMAR NIMER REQUERIDO(A):EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL ADVOGADO(A)(S): JOSÉ GERALDO N. JUNIOR, OAB/ES 8.679 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 36, QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR O COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA REFERIDA FATURA QUE LEVOU À DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO BANCO DE DADOS DO SERASA, RENOVANDO SEU PEDIDO. ALÉM DISSO, FICA DESDE JÁ INTIMADO PARA RETIRAR CARTA DE CITAÇÃO. PROCESSO Nº 048.10.015351-8 REQUERENTE: BO GUSTAV HOLMBERG REQUERIDO(A): TELMO DE OLIVEIRA CASILHAS ADVOGADO(A)(S): RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA, OAB/ES 10.075 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. PROCESSO Nº 048.11.013876-4 REQUERENTE: LAURITA MARIA DE JESUS ABREU E OUTRO REQUERIDO(A): OI TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A)(S): WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA, OAB/ES 17.134 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA DE FLS. 114/115, QUA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC. PROCESSO Nº 048.11.016563-5 REQUERENTE:NILDO MATOS SOEIRO REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A)(S): HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, OAB/ES 7.143 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL, EXPEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCESSO Nº 048.09.005243-1 REQUERENTE: SORAYA VENDROSKI DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): LOJAS SIPOLATTI IND E COM LTDA.. E OUTRO ADVOGADO(A)(S): ISABELLA TÂNIA PATRÍCIA LACERDA, OAB/ES 12.852 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL, EXPEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE. PROCESSO Nº 048.11.014516-5 REQUERENTE: ADRIANO CARVALHO DOS SANTOS REQUERIDO(A):SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A)(S): NÚBIA PEREIRA, OAB/ES 18.499 FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DE TODO TEOR DO R. DESPACHO DE FLS. 82 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, DEVENDO O REQUERENTE ADRIANO CARVALHO DOS SANTOS COMPARECER NO DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL NO DIA 06/02/2012, ÀS 17:00 HORAS, MUNIDO DE OFÍCIO QUE DEVERÁ RETIRAR JUNTO A ESTE JUIZADO, DOCUMENTO ORIGINAL E CÓPIA XEROX SIMPLES DESTE MESMO DOCUMENTO, BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO, PRIMEIRO ATENDIMENTO HOSPITALAR E, CASO TENHA CÓPIAS, DOS LAUDOS ELABORADOS PELO DML E LAUDO MÉDICO ATUALIZADO (DO ESPECIALISTA QUE O ACOMPANHOU), DESCREVENDO AS SEQUELAS DEFINITIVAS QUE O PACIENTE FICOU APÓS O TÉRMINO DO TRATAMENTO. SERRA/ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011. SERGIO CAMPOS BORGES ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL JUÍZO DE VIANA ENTRÂNCIA ESPECIAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO DE DIREITO PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA - COMARCA DA CAPITAL EDITAL DE INTIMAÇÃO P. Nº 1941/05 (050.05.003161-1) A DRª. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO, MM. JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO OS ACUSADOS JORGE MAURO REIS DOS SANTOS, BRASILEIRO, NATURAL DE VITÓRIA/ES, NASCIDO EM 28/02/1971, FILHO ALCINO REIS E DE EUNICE PENA DOS SANTOS; SIMONE CLÁUDIA MAIA - BRASILEIRA, NATURAL DE IPANEMA/MG, NASCIDA EM 19/11/1976, FILHA DE JOÃO ROBERTO FERREIRA E DE MARIA BENEDITA FERREIRA MAIA; ANA MARIA RODRIGUES SILVEROL OU ANA MARIA RODRIGUES DA SILVA, BRASILEIRA, NATURAL DE TARUMIRIM/MG, NASCIDA EM 25/05/1959, FILHA DE JOSÉ CAETANO RODRIGUES E DE GERALDA NATALNA DE OLIVEIRA, FICANDO OS MESMOS INTIMADOS PELO PRESENTE EDITAL PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR, EM VIRTUDE DA RENÚNCIA OU DO SILÊNCIO DE SEU PATRONO NOS AUTOS DO PROCESSO EM REFERÊNCIA, NOS AUTOS DO PROC. Nº 1941/05 (050.05.003161-1) QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA A MESMA E OUTRA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS (29) VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, RENATA SILVA DARÉ, ANALISTA JUDICIÁRIA II, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO JUÍZA DE DIREITO JUÍZO DE VILA VELHA ENTRÂNCIA ESPECIAL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº GILBERTO FABIANO TOSCANO DE MATTOS CHEFE DE SECRETARIA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA Lista: 0019/2011 134 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 1 - 035.11.014710-1 - Exceção de Incompetência Requerente: VANESSA GRANATO Requerido: CRISTIAN PABLO DA ROCHA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006736/ES - ADEMIR DE ALMEIDA LIMA para se manifestar, no prazo legal 2 - 035.03.010564-3 - Ordinária Requerente: ANGELA GASPARINI COLA ROCHA e outros Requerido: COMPANHIA REAL DE CREDITO IMOBILIARIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 123792/RJ - GILBERTO DE FREITAS MAGALHAES JUNIOR Advogado(a): 151056/RJ - MAURICIO COIMBRA GILHERME FERREIRA da vista aberta, no prazo legal 10 - 035.11.020901-8 - Homologação de Acordo Requerente: MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA ME Requerido: LEONARDO ZAGO DE CASTRO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007385/ES - CLAUDIA MARIA SCALZER Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 11 - 035.11.013554-4 - Obrigação de Fazer Requerente: VALDIR MATOZINHOS DE CARVALHO Requerido: BRADESCO SAUDE SAUDE S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007666/ES - SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO para em dez dias se manifestar sobre fls. 327/330 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 1490/ES - AROLDO LIMONGE Advogado(a): 007785/ES - BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS Advogado(a): 15012/ES - FLAVIA GRECCO MILANEZI Advogado(a): 14781/ES - LARISSA LOUREIRO MARQUES Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com base na fundamentação e, via de consequência: A) TORNO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA a seu tempo concedida, vez que a Requerida possui obrigação legal e contratual de autorizar/custear a realização da cirurgia em questão, incluindo os materiais necessários ao ato, por não disponibilizar profissional credenciado (referenciado) para efetuar o serviço abrangido pelo plano. B) CONDENO a Requerida a pagar ao Autor a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais, ante o inadimplemento contratual, fato este que gerou grande aflição psicológica e risco de vida àquele. C) Julgo o processo com RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 269, inc. I, 1ª parte, do CPC. D) CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC. 5 - 035.11.015806-6 - Notificação Requerente: LORENO PEDRO REGINATTO Requerido: ANTONIO DE PADUA ALHAKIM RIBEIRO 12 - 035.11.018798-2 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: ITAU UNIBANCO S A Requerido: PRISCILA RUBIM DUTRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002662/ES - CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA para receber a NOTIFICAÇÃO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra do autor, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. 3 - 035.01.002965-6 - Busca e Apreensão Requerente: BANCO FIAT S/A Requerido: GERALDO MAGELA DOMINGOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO do despacho de fls. 159 que indeferiu o pedido de conversão 4 - 035.00.007359-9 - Ordinária Requerente: FRANCISCO JOSE DUTRA VILELA e outros Requerido: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S.A 6 - 035.10.089211-2 - Cobrança Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCAS e outros Executado: RICARDO SOMMER e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9729/ES - IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA Advogado(a): 008756/ES - RICARDO BRAVIN Para tomar ciência do despacho: Para efetividade do processo defiro a materialização da penhora on line, situação autorizada pelo vigente Código de Processo Civil. 7 - 035.10.085087-0 - Indenizatória Requerente: RAQUEL CHRISTINA MARTINS DA SILVA Requerido: AQUA PORT REPAROS NAVAIS E MERGULHOS LTDA 13 - 035.11.011702-1 - Revisão Contratual Requerente: MARCELA DE ALMEIDA SIMOES LEPAUS Requerido: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR Advogado(a): 108911/SP - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002921/ES - JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO para ciência do oficio de fls. 94 14 - 035.08.016772-5 - Execução Extrajudicial Exequente: TERAPLAN LOCACAO DE MAQUINAS TERRAPLANAGEM E CONST LTDA Executado: OBJETIVA ENGENHARIA LTDA 8 - 035.11.022662-4 - Ordinária Requerente: NATANAEL CAMARGO DE SOUZA e outros Requerido: FAZENDA RICO CAIPIRA - RICARDO JOSE SOBREIRA NUNES ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15131/ES - MARCELO CORDEIRO ALVARENGA Para tomar ciência da sentença: JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11511/ES - MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE Para fornecer o CEP da requerida, a fim de proceder a citação. 9 - 035.11.017280-2 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI (DEPÓSITO) Requerido: RODNEY DE FREITAS SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do 15 - 035.06.002412-8 - Execução Extrajudicial Exequente: TEMPERAÇO COMERCIO DE VIDROS LTDA Executado: CONDOMINIO DO EDIFICIO THEODORO KALIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8242/ES - MARCELO CRUZ PEREIRA Advogado(a): 12992/ES - RACHEL SANTIAGO SILVA Para tomar ciência da sentença: Homologo o acordo firmado pelas partes na forma do artigo 104 do CCB e JULGO o presente processo na forma do artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil. 135 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 16 - 035.98.016185-1 - Cobrança Requerente: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO Requerido: LUIZ CARLOS BATISTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008624/ES - Luiz Carlos Batista Advogado(a): 003901/ES - RICARDO TADEU RIZZO BICALHO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de conseqüência, CONDENO o réu a pagar ao autor a importância de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais), valor este a ser acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, este ocorrido nas datas em que o demandado recebeu as quantias indevidas dos clientes do requerente (súmula nº 43 do STJ). JULGO O PROCESSO COMRESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme dispõe o art. 269, inciso I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao autor, advogado em causa própria, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º, do CPC. 17 - 035.11.021016-4 - Monitoria Requerente: ITAU UNIBANCO S A Requerido: JOSE FRANCISCO DE JESUS NASCIMENTO M E e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO Para tomar ciência da sentença: Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra do autor, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. 18 - 035.04.008688-2 - Execução Hipotecária Requerente: BANCO BRADESCO S.A Requerido: ELIANA MODESTO TEIXEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9874/ES - CARLO ROMAO Advogado(a): 16058/ES - EZIO PEDRO FULAN Para tomar ciência da sentença: Homologo o acordo firmado pelas partes na forma do artigo 104 do CCB e JULGO o presente processo na forma do artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil. 19 - 035.07.022065-8 - Reintegratória Requerente: BANCO GMAC S/A Requerido: CARLOS ROBERTO VIDEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009055/ES - ALEXANDRE DE ASSIS ROSA Para tomar ciência da sentença: Dispõe o artigo 267 do Código de Processo Civil a respeito da extinção do processo sem julgamento do mérito[1]. Considerando que o autor não providenciou o correto prosseguimento do feito, mesmo após a intimação pessoal, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, III do Código de Processo Civil. 20 - 035.98.026719-5 - Cumprimento de Sentença Requerente: DROSKY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA Requerido: EDIVALDO RAMOS DUTRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004508/ES - FERNANDO ALVES AMBROSIO Para tomar ciência da sentença: Dispõe o artigo 267 do Código de Processo Civil a respeito da extinção do processo sem julgamento do mérito[1]. Considerando que o autor não providenciou o correto prosseguimento do feito, mesmo após a intimação pessoal, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, III do Código de Processo Civil. 21 - 035.10.100067-3 - Imissão de Posse Requerente: JOSIMAR RUFINIANO e outros Requerido: GUSTAVO GAMA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005614/ES - NILSON DOS SANTOS GAUDIO Para fornecer o CEP do requerido, a fim de ser expedido mandado de citação, uma vez que não é possível expedir mandado sem o mesmo. 22 - 035.11.014156-7 - Reintegratória Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Requerido: JOSE DE JESUS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL para decretar a rescisão do contrato mantido entre as partes, reintegrar definitivamente o autor na posse do bem objeto do contrato demandado, devendo ser expedido o competente mandado, oportunamente.Condeno o réu no pagamento das custas e emolumentos processuais, além da verba honorária a qual fixo em quinhentos reais. 23 - 035.11.009347-9 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: ITAU UNIBANCO S.A. Requerido: GEFFERSON JOSE DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, para todos os efeitos legais. Condeno o réu no pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em quinhentos reais, ante a regra do parágrafo quarto do artigo 20 do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 2o do Decreto-lei n. 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do bem a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos 24 - 035.99.005986-3 - Execução Requerente: WOLNEY CARVALHO MACHADO Requerido: CRISTINA MARIANO DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002917/ES - WOLNEY CARVALHO MACHADO Para tomar ciência da sentença: Considerando que o autor não providenciou o correto prosseguimento do feito, mesmo após a intimação pessoal, bem como os requerimentos da ré e do denunciado, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, III do Código de Processo Civil. 25 - 035.11.021679-9 - Monitoria Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Requerido: ANTONIO JOSE BARROS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo (fls. 22/24) celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 26 - 035.07.020582-4 - Monitoria Requerente: COMPAPEL - COMERCIAL DE PAPEIS PESTANA LTDA Requerido: ELIEZER MENDES DA SILVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 25286/BA - DOURIVAN DANTAS DIAS Para tomar ciência da sentença: Considerando que o autor não providenciou o correto prosseguimento do feito, mesmo após a intimação pessoal, bem como os requerimentos da ré e do denunciado, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, III do Código de Processo Civil. 27 - 035.11.022296-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: ITAU UNIBANCO S A Requerido: DORENI AZEVEDO CAMPOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra do autor, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. 28 - 035.11.015924-7 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI Requerido: ISAC FERREIRA ROCHA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 29 - 035.10.099016-3 - Monitoria Requerente: RAIMUNDO NONATO NERES 136 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Requerido: ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13823/ES - RAIMUNDO NONATO NERES Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 30 - 035.10.095991-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FIAT S/A Requerido: LEANDRO RIBEIRO GOMES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra do autor, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. 31 - 035.10.098350-7 - Ordinária Requerente: FABIO DE AGUIAR LITTIG e outros Requerido: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO DEL REY e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 1490/ES - AROLDO LIMONGE Advogado(a): 124256/MG - PAULA AIDAS DO NASCIMENTO Advogado(a): 001764/ES - ROSA MARIA ASSAD GOMEZ Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo (fls. 315/316) celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 32 - 035.01.005405-0 - Consignação em Pagamento Requerente: KARLA DIAS SANDOVAL LOUREIRO Requerido: BANCO BRADESCO S. A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14338/ES - ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO Advogado(a): 059663/RJ - ELIEL SANTOS JACINTHO Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls. 314/316) nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO o presente processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 33 - 035.98.030163-0 - Cumprimento de Sentença Requerente: MANFER CONSTRUCOES LTDA Requerido: HUDSON KER DE ANDRADE e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009440/ES - MARCO ANTONIO GAMA BARRETO Advogado(a): 003901/ES - RICARDO TADEU RIZZO BICALHO Advogado(a): 8132/ES - TAREK MOYSES MOUSSALLEM Para tomar ciência do despacho: Para efetividade do processo e considerando a inércia de Manfer Ltda. que não cumpre o julgado, defiro o requerimento do credor de fl. 434, já que autorizado pelo CPC nos artigos 716 e seguintes. A medida é limitada ao crédito reclamado nos autos. Expeça-se mandado nos termos do requerimento de fl. 434. Intimem-se. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ES UNIDADE DE VV ENSINO SUPERIOR Requerido: RODOLPHO FREITAS RESENDE e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9733/ES - MARCIA REGINA DA SILVA NUNES Para tomar ciência da sentença: Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra da autora, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. 37 - 035.10.090867-8 - Ordinária Requerente: AROLDO ALMEIDA Requerido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN DIEGO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004957/ES - ALDIR MANOEL DE ALMEIDA Advogado(a): 9283/ES - GRAZIELLA NEIVA NEVES Advogado(a): 11737/ES - GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a impossibilidade de ser realizada a obra pretendida pelo Autor, já que se tratando de área comum é preciso autorização da assembleia condominial, o que não há, bem como em virtude da ausência de prática de atos ilícitos por parte dos Réus. JULGO O PROCESSO COMRESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC. CONDENO o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada Réu, na forma do art. 20, § 4º, do CPC. 38 - 035.11.009065-7 - Revisão Contratual Requerente: DIEGO DE SOUZA LEMOS Requerido: BANCO ITAU SA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14399/ES - ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 39 - 035.11.010337-7 - Ordinária Requerente: JOSE LUIZ ALVES Requerido: AIR FRANCE S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11213/ES - EDSON ROSSETO LIMA FILHO do despacho de fls 78 e em dez dias dizer da possibilidade de acordo, especificar provas, auxiliar na fixação dos pontos controvertidos 40 - 035.02.009130-8 - Cumprimento de Sentença Requerente: DATA CERTA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Requerido: VISA-COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMEN Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004761/ES - NEI LEAL DE OLIVEIRA Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE Para tomar ciência da sentença: JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. 34 - 035.11.014260-7 - Anulatória Requerente: MARIA EDITH SCARDUA e outros Requerido: JOAO ARMANDO CAIXEIRO DE ASSIS e outros 41 - 035.10.078084-6 - Reintegratória Requerente: BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: ELIENE SOUZA SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9309/ES - GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA para receber a Carta Precatória expedida, preparar peças e encaminha-la para cumprimento Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para tomar ciência da sentença: Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra do autor, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. 35 - 035.11.022350-6 - Sustação de protesto Requerente: T.C.L BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA Requerido: NORDYNE DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008195/ES - LUCIANO DAMASCENO DA COSTA para no prazo legal regularizar assinatura da parte autora no termo de caução de fls. 362 36 - 035.11.017818-9 - Cobrança 42 - 035.07.014561-6 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Requerido: WASHINGTON LUIZ GONCALVES DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do 137 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 43 - 035.11.003280-8 - Cobrança Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELH Requerido: NAIARA GUERRA COSTA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9733/ES - MARCIA REGINA DA SILVA NUNES Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, conforme notícia de fl. 54, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 44 - 035.11.021137-8 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido: MARLUCE SCARDUA ZANON Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra do autor, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. 45 - 035.08.010462-9 - Cumprimento de Sentença Exequente: ANTONIO RODRIGUES e outros Executado: BANCO SANTANDER S A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR para no prazo de cinco dias se manifestar sonbre fls. 186/188 46 - 035.05.008469-4 - Embargos à Execução Embargante: LUIZ ANTONIO MENEGATTI e outros Embargado: CREDI VIX FACTORING MERCANTIL LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6284/ES - ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO Advogado(a): 007338/ES - LUIZ ROBERTO MARETO CALIL Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 47 - 035.11.009614-2 - Cobrança Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO-UNIDADE DE VILA VELH Requerido: CARLOS EDUARDO LOUZADA ANDRIOLLI e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9733/ES - MARCIA REGINA DA SILVA NUNES Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 48 - 035.09.020731-3 - Ordinária Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ABACATEIROS Requerido: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004621/ES - ERILDO PINTO Advogado(a): 007860/ES - MARCELO ALVARENGA PINTO Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NOS TERMOS DO ARTIGO 104 DO CODIGO CIVIL, CONFORME NOTÍCIA DE FL. 67/68 - REF. FL.70,RAZÃO PELA QUAL JULGOU ESTE PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III DO DO VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL., PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. CUSTAS FINAIS PELA PARTE REQUERIDA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Homologo o acordo firmado pelas partes na forma do artigo 104 do CCB e JULGO o presente processo na forma do artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil. 50 - 035.11.008978-2 - Reintegratória Requerente: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: ANA MARIA AFONSO MOREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Advogado(a): 6284/ES - ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inc. IV, do CPC, ante a não constituição do devedor em mora de forma válida. REVOGO A LIMINAR concedida à fl. 37 e, de conseguinte, DETERMINO que seja devolvido o bem à autora, no prazo de 24 horas. OFICIE-SE o DETRAN/ES para que promova a retirada da restrição, anteriormente determinada pelo juízo. CONDENO o Autor ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no artigo 20, parágrafo 4º do CPC. COMUNIQUE-SE IMEDIATAMENTE à Corregedoria Geral da Justiça acerca dos fatos narrados nas certidões de fls. 46 e 62, no tocante a localização da Ré, por serem totalmente contraditórios. 51 - 035.06.008100-3 - Indenizatória Requerente: ADERILDO NOGUEIRA DOS SANTOS Requerido: VERANY MARTINS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004443/ES - ERNANDES GOMES PINHEIRO Advogado(a): 15096/ES - GENEZIO ALMEIDA BARCELOS Para tomar ciência da sentença: JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, ante a ausência de prova de um dos requisitos essenciais ao dever de indenizar, qual seja, a culpa e, de conseguinte, Julgo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC, mas deixo de promover a cobrança de tais verbas, uma vez que aquele está amparado pela assistência judiciária gratuita. 52 - 035.11.001189-3 - Cancelamento de Protesto Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Requerido: ALFREDO OSCAR PASCHKE e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15406/ES - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(a): 008258/ES - MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA Para tomar ciência da sentença: De conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Condeno a Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 20, §4º do CPC. 53 - 035.03.014096-2 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL Requerente: ANDREA LARANJA CHAGAS VIEIRA Requerido: REGINA MARIA RANGEL SOARES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005536/ES - GEDAIAS FREIRE DA COSTA para no prazo legal receber a CERTIDÃo expedida 54 - 035.04.000307-7 - Usucapião Requerente: ODILON JOSE PIMENTEL SILVA Requerido: ESTE JUIZO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007313/ES - ALEXANDRE MELO BRASIL do r. despacho de fls. 347 que delibera que este Juízo não tem competência para determinar retificação de registro, conforme Código de Organização judiciária 55 - 035.01.007669-9 - PRESTACAO DE CONTAS Requerente: PALMIRA DE OLIVEIRA Requerido: SHIRLENE MARIA DE FATIMA MAIA 49 - 035.04.006924-3 - Cumprimento de Sentença Requerente: CONSTRUTORA JATOBA LTDA. Requerido: ENGEMINAS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006454/ES - DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA Advogado(a): 198B/ES - JAYME GOMES para ciência do ofício de fls. 361 e para prosseguimento (despacho de fls. 359) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9100/ES - CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO Para tomar ciência da sentença: 56 - 035.11.016616-8 - Revisão Contratual Requerente: JOSIMAR NACIMENTO 138 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Requerido: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTILPO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004812/ES - SONIA MARIA PEREIRA FRANCO Para tomar ciência do despacho: Proceda-se a abertura de conta judicial para o pretendido depósito. Cite-se pela assistência judiciária. Intimem-se. 57 - 035.11.019916-9 - Revisão Contratual Requerente: ALVINA MARIA DOS SANTOS Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18059/ES - JOMAR SANTA RITA DE ASSIS Para tomar ciência do despacho: Proceda-se a abertura de conta judicial para o pretendido depósito. Cite-se pela assistência judiciária. Intimem-se. 58 - 035.11.020157-7 - Ordinária Requerente: KELLY CRISTINA ZUQUI CABRAL Requerido: BANCO FIAT S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009281/ES - MARCELO MAZARIM FERNANDES Para tomar ciência do despacho: Proceda-se a abertura de conta judicial para o pretendido depósito. Cite-se pela assistência judiciária. Intimem-se 59 - 035.11.021375-4 - Consignação em Pagamento Consignante: OSVALDO GOMES DOS SANTOS Consignado: DIONE TAQUARI BARRETO DE CRISTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13779/ES - LEANDRO FLOR SANTOS Para tomar ciência da decisão: O feito consignatório sucedeu ao pedido de despejo, logo aplicável a regra do artigo 105[1] do Código de Processo Civil.Desta forma, determino a imediata remessa destes autos ao citado Juízo para o devido processamento do pedido consignatório. 60 - 035.10.077111-8 - Cobrança Requerente: JOÃO MIGUEL VIEIRA DE ALMEIDA Requerido: YASUDA SEGUROS S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005542/ES - FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA para no prazolegal se manifestar sobre fls.98 61 - 035.10.078232-1 - Indenizatória Requerente: RUTH SERVULA ROCHA Requerido: MARLIN AZUL TURISMO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005768/ES - LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI Para tomar ciência da decisão: O Código Civil, em seu art. 932, III dispõe que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Sendo assim, a Requerida é responsável civilmente pelas ações ou omissões que tenham sido cometidas pelo motorista do ônibus que alugou para as guias de excursão, sendo legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica processual em questão. Pelo exposto, REJEITO a preliminar em questão. Porém, como se observa nas fls. 03 à 09 da petição inicial a Requerente não apenas relatou os fatos, mas também trouxe os fundamentos jurídicos do pedido. Além disso, nas fls. 10 e 11 observam-se os pedidos daquela devidamente especificados. Diante do exposto REJEITO a preliminar que trata da inépcia da petição inicial. Tendo em vista o exposto REJEITO a arguição de incompetência de foro realizada pelo requerido MARLIM AZUL. Por tal razão, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Como guias turísticas as Rés se utilizam do nome fantasia Margarida Excursões para que haja uma identificação junto às pessoas que as acompanham nas viagens que organizam. Isto posto, RETIFIQUE-SE a autuação. As Requeridas SELMA MARIA VASCONCELOS DE SOUZA e MARIA MARGARIDA ANTUNES DOS SANTOS, juntaram às fls. 143 e 147 declaração de estado de pobreza para fins de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Isto posto, DEFIRO a assistência nos termos da Lei 1060/50. DEFIRO ainda a realização de prova pericial médica e nomeio perito o Dr. Marcelo Rezende da Silva Ortopedista, CRM -ES 7653 que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e dizer o valor de seus honorários. Às partes para no prazo de dez dias indicarem assistentes tecnicos e quesitos. A perícia será custeada pela ré MARLIN AZUL ante a hipossuficiência do autor e demais rés que estao amparadas pela assistencia judiciária 62 - 035.10.079936-6 - Reintegratória Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Requerente: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: RENE SABARENSE FRANCA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS Advogado(a): 000990/ES - JOSE GERALDO BERMUDES Advogado(a): 13393/ES - LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS Para tomar ciência do despacho: para no prazo comum de vinte dias apresentarem razões escritas, caso queiram 63 - 035.11.012900-0 - Revisão Contratual Requerente: ELIETE NEVES CALAZANS Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007377/ES - CATARINA MODENESI MANDARANO para réplica no prazo legal 64 - 035.11.013534-6 - Indenizatória Requerente: MARCILENE SCHETTINO DA COSTA BOREL Requerido: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15044/ES - MARCOS PAULO GOMES DIAS para réplica, no prazo legal 65 - 035.11.015292-9 - Reintegratória Requerente: BANCO ITAULEASING S/A Requerido: GILMAR RUIZ GOMES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência do despacho: Considerando que o polo ativo não comprovou a notificação prévia do devedor (fl. 11), conforme exigência do Superior Tribunal de Justiça, deixo de receber a inicial; 66 - 035.11.015484-2 - Usucapião Requerente: GERALDO MAGELA DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 1774/AC - WELLINGTON CASTELO DA SILVA para emendar a inicial, no prazo de dez dias 67 - 035.11.015992-4 - Embargos à Execução Embargante: M3 PNEUS E ACESSORIOS LTDA ME Embargado: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15762/ES - ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO I-se o embargado 68 - 035.11.015991-6 - Exceção de Incompetência Requerente: M 3 PNEUS E ACESSORIOS LTDA ME Requerido: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15762/ES - ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO I-se o excepto 69 - 035.11.015685-4 - Obrigação de Fazer Requerente: MIGUEL ARCANJO GOMES Requerido: MARILZA CARLOS THEOTONEO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14389/ES - RACHEL APARECIDA DE CARVALHO ASAFE para réplica no prazo legal 70 - 035.11.018311-4 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI Requerido: JORGE ANDERSON BATISTA DO NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Advogado(a): 15385/ES - JORGE ANTONIO GONÇALVES do despacho de fls. 74, por força do ingresso prévio da revisional, suspendeu o cumprimento da liminar 139 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 71 - 035.11.011840-9 - Exceção de Incompetência Requerente: EVA MARIA ROSA ALVARENGA Requerido: JOSE LUIZ DE ALVARENGA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11121/ES - EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA para se manifestar sobre fls. 24/28 em cinco dias 72 - 035.11.012353-2 - Despejo Requerente: JORGE LUIS SCHULTZ CAMARA Requerido: ALEX FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10894/ES - WILLY DE FRAIPONT Para tomar ciência da decisão: da decisão de fls. 41/42 que indeferiu a liminar; das correspondências devolvidas e da certidão do Sr. Oficial de Justiça 73 - 035.11.012646-9 - Obrigação de Fazer Requerente: ANA CLAUDIA LOPES PAIVA Requerido: COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA (UNIMED VITORIA) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a): 14781/ES - LARISSA LOUREIRO MARQUES Para tomar ciência da decisão: do despacho de fls. 141 e para no prazo de dez dias dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos 74 - 035.11.012845-7 - Ordinária Requerente: EDSON PEREIRA DA SILVA Requerido: COOPERATIVA DE CRED. DE LIVRE ADMISSAO CENTROSERRANA DO ES e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO para réplica no prazo legal 75 - 035.11.012883-8 - Obrigação de Fazer Requerente: TANIA MARIA LEONE LOUREIRO MARQUES Requerido: UNIMED DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - UNIMED VITORIA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a): 14781/ES - LARISSA LOUREIRO MARQUES Para tomar ciência da decisão: do despacho de fls. 101 para no przo de dez dias dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos 76 - 035.11.010766-7 - Monitoria Requerente: CENTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA Requerido: LUIZ RENATO REBELLO ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6223/ES - RENATO BONINSENHA DE CARVALHO para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça 77 - 035.11.011247-7 - Execução Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Executado: RODRIGO DE VASCONCELOS DUDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça 78 - 035.11.011415-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI Requerido: THIAGO FELICICIO DOS SANTOS PEREIRA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça 80 - 035.11.005215-2 - Consignação em Pagamento Consignante: MARCIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO Consignado: HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15000/ES - GUSTAVO STANGE paraz réplica, no prazo legal 81 - 035.11.005268-1 - Revisão Contratual Requerente: OSCARINO DA SILVA BRITO e outros Requerido: TIM CELULAR S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 84638/RJ - CARLOS HENRIQUE MOREIRA RAMALHO Advogado(a): 72581/RJ - PAULO SERGIO BARBOSA TRIGO do despacho de fls. 81, para no prazo de dez dias dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos 82 - 035.11.005740-9 - Obrigação de Fazer Reconvinte: FERNANDO GUIMARAES AMARAL e outros Reconvido: AILSON GONCALVES ARAUJO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 160500/SP - PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR Para tomar ciência do despacho: Compulsando os autos, verifico que os Réus acostaram aos autos os documentos de fls. 445/448, que dispõem sobre distrato do contrato particular de cessão e transferência de quotas, dos quais o polo ativo não teve ciência.De conseguinte, tendo em vista que referido documento guarda relação direta com a causa de pedir da presente demanda, e em respeito ao contraditório e a ampla defesa, INTIMEM-SE os Autores para conhecimento.Após, conclusos. 83 - 035.10.100553-2 - Revisão Contratual Requerente: EMILSON TADEU ROCHA Requerido: BV FINANCEIRA S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16974/ES - ROBERTA ALVES DA SILVA Para tomar ciência da decisão: do despacho de fls. 95, para no prazo de dez dias dizer da possibilidade de acordo, especificar provas e pontos controvertidos 84 - 035.10.100597-9 - Reclamação Trabalhista Requerente: ALEXANDER CRUZ FERREIRA Requerido: MARIO CEZAR DAROZ e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8890/ES - RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL Advogado(a): 007562/ES - ROGERIO FARIA PIMENTEL do despacho de fls. 100, para no prazo de dez dias dizer da possibilidade de acordo, especificar provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos 85 - 035.10.101003-7 - Cobrança Requerente: ASSOCIAÇAO EDUACACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV Requerido: MARLY MALFER Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14863/ES - THIAGO BRAGANÇA para réplica no prazo legal 86 - 035.11.001101-8 - Execução Extrajudicial Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Executado: RENATA DANIEL FERRAZ e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 75342/MG - HAMILTON LUCIO OLIVEIRA FILHO Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE da certidão do sr. Oficial de Justiça 79 - 035.11.011639-5 - Execução Extrajudicial Exequente: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Executado: MARCIO LOBATO GENELHU 87 - 035.11.002715-4 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I. Requerido: GEOVANI COUTO SIQUEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9512/ES - CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS 140 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 do despacho de fls. 29 que deixou de receber a inicial por falta de notificação 88 - 035.11.003853-2 - Monitoria Requerente: ITAU UNIBANCO S A Requerido: K IMPORTS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 118400/RJ - MARCELLE GOMES DA CRUZ Advogado(a): 56526/MG - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS da certidão do Sr. Oficial de Justiça 89 - 035.10.086943-3 - Embargos à Execução Embargante: CLEITON PINTO DE MELO Embargado: COPITEC SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11405/ES - DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO para em cinco dias esclarecer a natureza da perícia 90 - 035.08.012567-3 - Obrigação de Fazer Requerente: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS Requerido: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12080/ES - LUANA MACHADO CAETANO para em dez dias se manifestar sobre fls. 315/327 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO defesa,INTIMEM-SE os Réus acerca da documentação acostada às fls. 111/114.Prazo de dez dias.Em seguida, conclusos. 97 - 035.11.013387-9 - Declaratória Requerente: IRSON PEDRO BARBOSA Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14716/ES - MILENA DALLA BERNARDINA Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS Para tomar ciência do despacho: Decreto a revelia de Banco do Brasil S/A em virtude da intempestividade da resposta apresentada, consoante certidão de fl. 83. Apesar de tal realidade, intimem-se as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tudo no prazo de dez dias. 98 - 035.93.900026-7 - Reivindicatória Requerente: JOANA RIBEIRO DE OLIVEIRA Requerido: ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000652/ES - ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO Advogado(a): 004677/ES - DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO Advogado(a): 008203/ES - WANDER LUIS WANDEKOEKEN para no prazo de cinco dias se manifestarem sobre os termos da petição do Perito de fls. 370/371 91 - 035.09.021379-0 - Consignação em Pagamento Consignante: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS Consignado: INST. METODISTA IZABELA HENDRIX -REP. LEGAL JAIDER BATISTA 99 - 035.07.023111-9 - Monitoria Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: GRAFICA E ENCADERNADORA BANDEIRANTES LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16052/ES - LUANA MACHADO CAETANO para se manifestar sobre fls. 151/154 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12215/ES - ANA LUIZA BOGHI SERRAO para em dez dias se manifestar sobre fls. 125/128 92 - 035.07.024991-3 - Usucapião Requerente: DARCILIA GOMES PEISINO Requerido: IM ENGENHARIA LTDA 100 - 035.07.023695-1 - Reparação de Danos Requerente: INSTITUTO CAPIXABA DE DOENÇAS RENAIS E HIPERTENSAO LTDA Requerido: DROGARIA PIANASSI LTDA-ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7337/ES - CLAUDIO FERREIRA FERRAZ Advogado(a): 11371/ES - SAMIR FURTADO NEMER da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 316 verso. 93 - 035.07.019703-9 - Cumprimento de Sentença Consignante: NATHALIA NUNES CRUZ Consignado: SEDES UVV Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6284/ES - ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO para em dez dias se manifestgar sobre fls. 154/156 94 - 035.07.018911-9 - Ordinária Requerente: CONSTRUTORA EPURA LTDA Requerido: PAULO AGOSTINI MUNIZ e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 3876/RJ - FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA para em cinco dias se manifestar sobre fls. 433/436 95 - 035.08.002387-8 - Declaratória Requerente: LUSINETE PREZOTTI DE FIGUEIREDO e outros Requerido: BANCO DO BRASIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA do despacho de fls. 164 que recebeu a apelação e para apresentar contrarrazões no prazo legal 101 - 035.09.014511-7 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: FABRICIA PINTO DE MOURA ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 99479/MG - VANESSA GRAZIELA FERREIRA da certidão do Sr. Oficial de Justiça 102 - 035.09.019766-2 - Monitoria Requerente: ISJB - COLEGIO SALESIANO JARDIM CAMBURI Requerido: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS FERRAZ Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13143/ES - VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA para se manifestar sobre os Embargos Monitórios de fls. 61/71 103 - 035.07.021367-9 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO UNIBANCO S/A-UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO Requerido: GENILSON PATROCINIO DOS REIS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13887/ES - ROBERTO COCO DE VARGAS Advogado(a): 0044698/MG - SERVIO TULIO DE BARCELOS para no prazo legal se manifestar sobre os Embargos Declaratórios de fls. 272/274 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR da certidão do Sr. Oficial de Justiça 96 - 035.09.001154-1 - Indenizatória Requerente: FRANCISCO JOSE GONCALVES PEREIRA Requerido: DIONIZIO RUY JUNIOR e outros 104 - 035.09.012997-0 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPALENZA Requerido: ELSON SEVERINO MIRANDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007938/ES - JOAO DE DEUS ALOCHIO Para tomar ciência do despacho: Nada obstante o término da instrução processual, em respeito ao contraditório e a ampla Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10878/ES - GOTARDO GOMES FRICO Advogado(a): 16903/ES - ROMULO MIRANDA REBLIN para se manifestarem nos autos acerca de fls. 61/64, em dez dias 141 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 105 - 035.09.015600-7 - Execução Extrajudicial Exequente: PERFORMANCE TRADING IMP. EXP. & COM LTDA Executado: MONTEIRO SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 109959/SP - CELIA MARIA MACIEL DA SILVA para no prazo legal indicar o valor atual de seu débito Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14509/ES - CAROLINE ALVES GONCALVES para no prazo legal se manife4star sobre fls. 58/59 114 - 035.10.081234-2 - Embargos à Execução Embargante: MARQUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO LTDA-ME Embargado: VESSA VEÍCULOS ESPÍRITO SANTO S/A 106 - 035.10.097711-1 - Ordinária Requerente: CAROLINA MOREIRA VARGAS Requerido: SÃO BERNARDO SAÚDE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008870/ES - CLARISSE GOMES ROCHA Advogado(a): 8857/ES - EJANDIR ELIAS MARTINS para no prazo de dez dias dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007843/ES - ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL do despascho de fls. 104, para no prazo legal especificar a natureza da perícia e sua finalidade 115 - 035.09.020334-6 - Reintegratória Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Requerido: RONEY MATEUS DIAS 107 - 035.99.005715-6 - RESCISAO CONTRATUAL Requerente: ROBERTO VILLELA BARBOSA Requerido: SIGMA ENGENHARIA LTDA - CITTA ENGENHARIA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11663/ES - CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA Advogado(a): 3813/ES - JOSE NATALINO CAMPONEZ para no prazo legal se manifestar sobre fls. 377 108 - 035.10.091516-0 - Despejo Reconvinte: LOBANI HD TECNOLOGIA LTDA e outros Reconvido: ADILIO SPECIMILI e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6375/ES - CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN do despacho de fls. 219 que recebeu o apelo e para no prazo legal apresentart contrarrazões 109 - 035.10.093126-6 - Consignação em Pagamento Consignante: ÂNGELA MARIA CARPANEDO CREMONINI Consignado: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 15000/ES - GUSTAVO STANGE Para tomar ciência da decisão: do despacho de fls. 133 que faculta às partes a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de vinte dias 110 - 035.10.095255-1 - Embargos Terceiro Embargante: ISVALDINO DOMINGOS JUNIOR Embargado: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008833/ES - GUILHERME SOARES SCHWARTZ Advogado(a): 15669/ES - VINICIUS ALVES BARBOSA para no prazo de dez dias dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos 111 - 035.10.080214-5 - Sustação de protesto Requerente: BRUNNO ALVES GONÇALVES Requerido: ANTONIO CEZAR GOBBI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14509/ES - CAROLINE ALVES GONCALVES para no prazo legal de manifestar sobre fls. 64/65 112 - 035.10.081721-8 - Obrigação de Fazer Requerente: BRUNNO ALVES GONÇALVES Requerido: ANTONIO CEZAR GOBBI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14509/ES - CAROLINE ALVES GONCALVES para no prazo leal se manifestar sobre fls. 66/67 113 - 035.10.080472-9 - Consignação em Pagamento Consignante: BRUNNO ALVES GONÇALVES Consignado: ANTONIO CEZAR GOBBI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA da certidão do Sr. Oficial de justiça 116 - 035.09.021696-7 - Reintegratória Requerente: BANCO ITAULEASING S/A Requerido: ANTONIO CARLOS ASSIS DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS do despacho de fls. 145 que recebeuo Apelo e para no prazo legal apresentart contrarrazões 117 - 035.09.022850-9 - Indenizatória Requerente: GEZO MENDES Requerido: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002002/ES - JOSE CARLOS FERREIRA do r. despacho de fls. 385 que recebeu o Apelo e para no prazo legal apresentar contrarrazões 118 - 035.09.019974-2 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO ITAUCARD S/A Requerido: ELESBAO VALADAO NETO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR para no prazo legal se manifestar sobre fls. 92/98 119 - 035.09.011025-1 - Monitoria Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: METALURGICA USIMEC LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004727/ES - JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Para tomar ciência do despacho: para no prazo de dez dias dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos 120 - 035.09.011410-5 - Cobrança Requerente: PABLO PESSOA BERGER e outros Requerido: SEVENTH SYSTEM COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000146B/ES - MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN Advogado(a): 12282/ES - RODRIGO BARATELA LARANJA da manifestação do Sr. Perito às fls. 126 que aceita o encargo e fixa os honorários periciais em R$ 1.400,00 (hum mil e quarocentos reais) . Fica a parte responsável pelo depósito dos honorários devidamente intimada para providenciá-lo no prazo legal 121 - 035.11.009450-1 - Ordinária Requerente: GUILHERME LOSER DE QUEIROZ e outros Requerido: FERNANDO AUGUSTO VAN DE KOKEN DE SOUZA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17462/ES - ALEXANDRE GOMES QUEIROZ Advogado(a): 11672/ES - LUIS EDUARDO LISBOA CORREA Advogado(a): 009409/ES - LYGIA ESPINDULA DAHER CARNEIRO 142 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Para tomar ciência do despacho: Intimem-se as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tudo no prazo de dez dias. 122 - 035.10.081913-1 - Cobrança Requerente: ARGEU AMBROZINI Requerido: BANCO BANESTES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006944/ES - ADRIANO FRISSO RABELO para no prazo de vinte dias atender fls. 75 123 - 035.10.083512-9 - Reintegratória Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S.A Requerido: VALMIR BISPO DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 087439/RJ - MARCIO DE M GONCALVES da certidão do Sr. Oficial de Justiça 124 - 035.10.084478-2 - Indenizatória Requerente: PAULO RENATO FERNANDES CYPRESTE Requerido: AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003734/ES - FIORAVANTE DELLAQUA da correspondência devolvida relativa à citação de mAuto Center Com e Serv. de veículos (fls. 56) e para réplica à contestação de fls. 57/90 125 - 035.10.091990-7 - Indenizatória Requerente: FERNANDA DA VITORIA NUNES Requerido: DMA DISTRIBUIDORA (EPA SUPERMECADOS) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008289/ES - JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR do despacho de fls. 105 e para no prazo de cinco dias se manifestar sobre fls. 102/103 126 - 035.08.021577-1 - Repetição de Indébito Requerente: CASTRO SCARDUA ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES ASSOCIADOS Requerido: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7492/ES - ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS Advogado(a): 000158B/ES - LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO do retorno dos autos da Superior Instância 127 - 035.09.000129-4 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: B V FINANCEIRA SA CFI Requerido: ODILON DE OLIVEIRA GOMES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS da devolução da Carta Precatória, manifestando-se no prazo legal 128 - 035.08.018220-3 - Cautelar Requerente: ROGENIR ROQUE RODRIGUES e outros Requerido: BANCO BRADESCO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13470/ES - ANDRE JOAO DE AMORIM PINA Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES Para tomar ciência da sentença: exposto, REVOGO A LIMINAR A SEU TEMPO CONCEDIDA E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ante a ausência de fumus boni iuris, via de consequência Julgo EXTINTO o processo com RESOLUÇÃO do mérito, conforme dispõe o artigo 269, inc. I, do CPC. Condeno os Autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC. 129 - 035.10.084614-2 - Ordinária Requerente: VALESKA ROCHA DE OLIVEIRA Requerido: DRIVE VEICULOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12574/ES - RAFAEL ERNESTO LIMA Advogado(a): 10635/ES - RICARDO TSCHAEN Advogado(a): 12747/ES - WELBER FABRIS Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença os acordos celebrados entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 130 - 035.11.019111-7 - Cobrança Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO UNIDADE DE VILA VELH Requerido: RALPHY MARTINS DEL SANTO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9733/ES - MARCIA REGINA DA SILVA NUNES Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença os acordos celebrados entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 131 - 035.11.002963-0 - Consignação em Pagamento Consignante: ELIANA STORCK DA SILVA Consignado: ITAUBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14399/ES - ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença os acordos celebrados entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 132 - 035.08.015353-5 - Execução Extrajudicial Exequente: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Executado: ELAINE HENRIQUES PINTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 122553/RJ - MARIO CESAR GOULART DA MOTA Para tomar ciência da sentença: Homologo o acordo firmado pelas partes na forma do artigo 104 do CCB e JULGO o presente processo na forma do artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil. 133 - 035.10.085761-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Requerido: KARLA DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA Para tomar ciência da sentença: Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra do autor, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito. 134 - 035.11.020879-6 - Monitoria Requerente: BANCO SANTANDER S/A Requerido: NEEMIAS CASSIMIRO DE MATOS e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença os acordos celebrados entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 135 - 035.09.023372-3 - Indenizatória Requerente: ROSANA PORTO DO NASCIMENTO Requerido: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11405/ES - DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO Advogado(a): 12738/ES - RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR Para tomar ciência da sentença: A) JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora e, via de conseguinte, CONDENO a Ré ao pagamento do importe de R$ 1.445,60 (setecentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), atualizados com juros de mora, contados a partir da data da citação, art. 405 do CC, ou seja 22/02/2010, e correção monetária, contado com base na súmula 43 do STJ, desde 12/11/2007, pois os valores cobrados na conta de energia eram superiores a quantidade efetivamente utilizada, conforme se depreende da fundamentação, bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, atualizados desde a data da publicação da sentença. B) JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. C) CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. 143 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 136 - 035.11.016132-6 - Declaratória Requerente: A R MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Requerido: CARA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002716/ES - ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 137 - 035.11.003040-6 - Ressarcimento de Danos Requerente: ALFA SEGURADORA S A Requerido: AMERICO BISI FILHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 273843/SP - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Advogado(a): 14558/ES - LARISSA MARCELINO BORGO Para tomar ciência da sentença: Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 138 - 035.99.000388-7 - Cumprimento de Sentença Requerente: MARCELO BAPTISTA PESSOA Requerido: BCN LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008530/ES - ALESSANDRO PEIXOTO DE SOUZA Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO do despacho de fls. 202 que deferiu o bloqueio de valores via BACENJUD e documentos de fls. 203/205 139 - 035.02.001480-5 - RESCISAO CONTRATUAL Requerente: VITORIAWAGEN AUTOMOVEIS LTDA Requerido: DAMEL DIVERDOES ELETRONICAS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4097/ES - STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI do retorno dos autos da Superior Instância 140 - 035.05.007806-8 - Ordinária Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: DISPROBRAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DO BRASIL LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE das certidões dos Srs. Oficiais de Justiça 141 - 035.02.067521-7 - Monitoria Requerente: ELETRONICOS PRINCE IND E COM IMP E EXP LTDA Requerido: EURLY DE LIMA ELIAS-ME Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000390A/ES - ERCIO DE MIRANDA MURTA Para tomar ciência do despacho: Diligencie o autor em 48 horas quanto ao prosseguimento do feito (CITAÇÃO), pena de extinção. Na inércia, intime-se a parte pessoalmente. 142 - 035.00.012711-4 - Cumprimento de Sentença Requerente: EPONINA ALVARENGA PATROCINIO Requerido: ANTONIO CARLOS GOMES COIMBRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004264/ES - REGINA HELENA MORAES MACHADO para em cinco dias se manifestar sobre fls. 223/224 143 - 035.05.008276-3 - Cumprimento de Sentença Requerente: UNIAO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR - UCES e outros Requerido: ELIZEIA LUCIA RESSUREIÇAO BATISTA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007313/ES - ALEXANDRE MELO BRASIL para no prazo legal se manifestar sobre fls. 79/80 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 144 - 035.05.013658-5 - Reivindicatória Requerente: ELZAIR ROQUE DA SILVA e outros Denunciado: JOSE LUIZ BEZERRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007859/ES - ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO Advogado(a): 528A/ES - ARILDA PORTO RAMOS Advogado(a): 11536/ES - MELISSA DA SILVA LEITE para no prazo de três dias se manifestar sobre fls. 312 145 - 035.01.004224-6 - REIVINDICATORIA Requerente: DUARTE FONSECA DE AQUINO e outros Requerido: FRANCISCO MARQUES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 005100/ES - ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES Advogado(a): 004291/ES - ELISABETH CAROLINA GOBBO Advogado(a): 009112/ES - MARCELO MOTTA CARNEIRO do despacho de fls. 203verso e de fls.76 nos autos de agravo interno em apenso 146 - 035.06.002327-8 - Depósito Requerente: VILA VELHA ADMNISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA Requerido: ROSEMERI BARBOSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14159/ES - PAOLA CARDOSO BABILON ao autor para no prazo de dez dias apresentar planilha atual de débito 147 - 035.07.015265-3 - Ordinária Requerente: NELSON ANTONIO CARDOSO DE SA e outros Requerido: ALCEBIADES SARMENTO FILHO e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13411/ES - JOAO PEREIRA GOMES NETTO Advogado(a): 12506/ES - VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA do ofício de fls. 140/143, no prazo legal 148 - 035.06.017150-7 - Cautelar Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DAYVERSON Requerido: PRIME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9100/ES - CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO Para tomar ciência do despacho: Intime-se o réu (fl. 137) – cinco dias. 149 - 035.07.019286-5 - Monitoria Requerente: ANGAP CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTOS LTDA ME Denunciado: PRIME CONSTRUCAO E INCORPORAÇÃO LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000146B/ES - MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN Advogado(a): 004623/ES - SEBASTIAO TRISTAO STHEL do r. despacho de fls. 427verso que deferiu a produção de prova pericial contábil, documental suplementar, oral com inquirição de testemunhas e colheita de depoimentos recíprocos. Nomeou Perito o contador Hugo Conti. As parates para indicarem quesitos e assistentes tecnicos, no prazo de dez dias 150 - 035.04.001601-2 - Ordinária Requerente: TEREZA GUIDONI MACEDO Requerido: BANCO ITAU S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14399/ES - ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES Advogado(a): 008773/ES - CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA Advogado(a): 17157/ES - PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS do despacho de fls. 734 para no prazo de cinco dias dizerem da necessidade de produção de prova em audiência 151 - 035.02.059980-5 - Cumprimento de Sentença Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTICO SUL Requerido: SIGMA ENGENHARIA LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008256/ES - ALEXANDRE PUPPIM Advogado(a): 11660/ES - WANDERSON GONCALVES MARIANO do despacho de fls. 274 e para ciência da manifestação do Perito-Avaliador que valora seus honorários em 03 (três) salários mínimos e ao responsável pelo pagamento, para efetuar o depósito, no prazo legal 144 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 152 - 035.98.021672-1 - Cumprimento de Sentença Requerente: ANGELA GUEDES PAULO e outros Requerido: MASSAS ALIMENTICIAS FIRENZE LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009516/ES - DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO Advogado(a): 5204/ES - KLAUSS COUTINHO BARROS Advogado(a): 15959/ES - LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA Para tomar ciência da decisão: De conseguinte, RECONHEÇO A SUCESSÃO entre a Autora e a Bimbo do Brasil Ltda, tendo em vista que as empresas adquiridas por esta (Fire Participações Ltda e MRTG Industrial e Comercial Ltda) pertencem inequivamente ao grupo Firenze, de forma que a sucessora é responsável pelo passivo da Requerente, com fulcro no art. 1146 do Código Civil e ainda na legislação trabalhista. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 160 - 035.01.013610-5 - Imissão de Posse Requerente: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA e outros Requerido: PAULO CESAR DO NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL Advogado(a): 7433/ES - GUILHERME VIANA RANDOW Às partes, do retorno dos autos da Superior Instância 161 - 035.05.010758-6 - Obrigação de Fazer Requerente: LUIZ CARLOS ALMEIDA MOZER Requerido: LATORRE INCORPORACAO LTDA 153 - 035.06.020747-5 - Impugnação Requerente: CHOCOLATES GAROTO S/A Impugnado: FILHINHA MARIA GOZER Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9210/ES - ENRICO SANTOS CORREA Para tomar ciência do despacho: Intime-se a requerida do documento de fls. 451 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 6942/ES - LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a): 1322/ES - RODRIGO LOUREIRO MARTINS para se manifestarem no prazo legal de fls. 409/412 162 - 035.98.022237-2 - Cumprimento de Sentença Requerente: SILVANIA ALVES DA SILVA SANTOS e outros Requerido: MASSAS ALIMENTICIAS FIRENZE LTDA e outros 154 - 035.06.021975-1 - Monitoria Requerente: BANCO ITAUBANK S/A Requerido: PEDRO FELISBINO NETO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 56458/MG - ALEXANDRE TAVARES PINTO Advogado(a): 12013/ES - FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO Advogado(a): 007500/ES - LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Para ciência da manifestação do Perito de fls. 117 que estimou seus honorários no valor de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e a parte responsável pelo pagamento, para efetuar o depósito no prazo legal 155 - 035.04.010518-7 - Cumprimento de Sentença Requerente: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Requerido: FERREIRA AUTO CENTER LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO Advogado(a): 106790/RJ - VINICIUS BARROS REZENDE da vista aberta nos autos no prazo legal 156 - 035.07.010550-3 - Ordinária Requerente: WELLINGTON CARDOSO Requerido: ATL TELECOM LESTE S.A ( CLARO) Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14208/ES - SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO do despacho de fls. 202 que deferiu o prazo de quinze dias para o depósito complementar (ref. fls. 200/201) 157 - 035.07.011022-2 - Cautelar Requerente: MOACYR PEREIRA FRANCEZ Requerido: BANCO BRADESCO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO para se manifestar em três dias sobre fls. 185 158 - 035.07.011015-6 - Cumprimento de Sentença Exequente: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA e outros Executado: DULIFAS MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA-ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16639/ES - FLAVIO FABIANO Advogado(a): 003644/ES - JOSE INACIO BOAVENTURA BORGES para em cinco dias informar sobre o cumprimento do acordo (fls. 137) 159 - 035.00.012426-9 - Reparação de Danos Requerente: NAIRA LOURDES Requerido: ORTODONTO-ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 004209/ES - ADMILSON MARTINS BELCHIOR Advogado(a): 000168B/ES - JOSE VICENTE BAIA do despacho de frls. 257: "Do teor dos apensos, intime-se todos" Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009516/ES - DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO Advogado(a): 11042/ES - IGOR MUTIZ DE SA Advogado(a): 15959/ES - LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA Para tomar ciência da decisão: da r. decisão de fls. 2377/2386: "...De conseguinte, RECONHEÇO A SUCESSÃO entre a Autora e a Bimbo do Brasil Ltda, tendo em vista que as empresas adquiridas por esta (Fire Participações Ltda e MRTG Industrial e Comercial Ltda) pertencem inequivamente ao grupo Firenze, de forma que a sucessora é responsável pelo passivo da Requerente, com fulcro no art. 1146 do Código Civil e ainda na legislação trabalhista. Isto posto, INTIME-SE a BIMBO DO BRASIL LTDA para na qualidade de sucessora da Ré pagar o débito remanescente, no prazo de quinze dias. Finalmente, com relação ao pleito do sr. Manoel Francisco de Paula de fls. 1535/1564, no sentido de riscar parte da manifestação do Ministério Público de fl. 1508, por entendê-la como injuriosa, INDEFIRO-O, uma vez que a manifestação do parquet é livre e não há razão para ser tolhida por este Juízo. Ademais, não foi dita por parte do ilustre representante do Ministério Público qualquer inverdade, pois o sr. Manoel confirma ser que era proprietário da empresa Executada tendo vendido a mesma, por meio do grupo econômico Firenze para a multinacional Bimbo do Brasil Ltda, o que foi feito por quantia milionária e ainda assim, permaneceu inadimplente com seus débitos, de forma que se há alguma vítima nestes autos não é aquele que se diz injuriado e sim os Exequentes, que há tantos anos tentam receber quantia ínfima se comparada ao valor negociado entre sucedida e sucessora. INTIMEMSE. Nada obstante a perda superveniente de interesse do MP nos autos, haja vista que Kleber Sidney atingiu a maioridade, NOTIFIQUE-O acerca da parte final da presente decisão, por tratar-se de questão atinente ao Parecer proferido às fls. 1506/1509. 163 - 035.11.020915-8 - Revisão Contratual Requerente: NILMAR LUIS SAMPAIO Requerido: B V FINANCEIRA S/A C.F.I. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18391/ES - THIAGO DE CARVALHO BOTTO PEREIRA Advogado(a): 18266/ES - VILGO GUIMARAES Para tomar ciência do despacho: Intime-se o autor para acostar aos autos a prova da quitação das prestações assumidas perante o réu, no prazo de dez dias. Desde já defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária. 164 - 035.11.010570-3 - Ordinária Requerente: MARILIA PAIVA LYRIO Requerido: POSTALIS PREVIDENCIA PRIVADA DOS CORREIOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11511/ES - MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE Advogado(a): 96706/MG - SANDRO ALVES TAVARES para réplica no prazo legal VILA VELHA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011 MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA CHEFE DE SECRETARIA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº CLEANTO GUIMARAES SIQUEIRA 145 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARINETE SUHET Lista: 0068/2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009516/ES - DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 87/96. 1 - 035.05.013712-0 - Depósito Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Requerido: JORGE SOARES DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 104/113. 13 - 035.11.011620-5 - Obrigação de Fazer Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA IZABEL e outros Requerido: LOS NETO CALCADOS LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 4322E/ES - MARCELO DE AVILA CAIAFFA DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 45/81. 2 - 035.08.017262-6 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FINASA SA Requerido: WILLIAN PEREIRA NUNES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14496/ES - LEANDRO NADER DE ARAUJO DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 94Vº. VILA VELHA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011 MARINETE SUHET ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL -**********- 3 - 035.11.018035-9 - Autorização Judicial Requerente: MARILENE NICOLAU Requerido: CONDOMINIO ILHA BELA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 5946/ES - MARILENE NICOLAU DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 53/56 DOS AUTOS. 4 - 035.11.009354-5 - Reintegratória Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Requerido: GERUSA GOMES GAMA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 60Vº. 5 - 035.11.011038-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 55, 56 DOS AUTOS. 6 - 035.11.002721-2 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO ITAU S A Requerido: JEAN CARLO BERGAMI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.37Vº 7 - 035.11.003980-3 - Monitoria Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A Requerido: FIRETECH COMERCIO E SERVCOS LTDA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 56526/MG - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS DAS CERTIDÕES DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 44Vº, 47Vº E 49Vº. 8 - 035.11.009519-3 - Prestação de Contas Requerente: JULIO CESAR NOGUEIRA FRASSON Requerido: ARNALDO JOSÉ DE MATTOS PEREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11021/ES - LUCIANO COMPER DE SOUZA DO R.DESPACHO DE FLS. 25, NO TEOR SEGUINTE: "...A PARTE AUTORA..." 9 - 035.10.083257-1 - Monitoria Exequente: SIEPIERSKI E DENISIA LTDA Executado: DOUGLAS GOTARDO MARQUES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11259/ES - CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA DA R.SENTENÇA DE FLS. 64 DOS AUTOS, NO TEOR SEGUINTE: "...HOMOLOGO O REFERIDO ACORDO E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC..." 10 - 035.11.016383-5 - Cautelar Requerente: CAROLINA SANTANA BONFA Requerido: BANCO NOROESTE DO BRASIL S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12461/ES - GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDENCIA DE FLS. 19. 11 - 035.11.005273-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: COIMEX ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA Requerido: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14159/ES - PAOLA CARDOSO BABILON DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 136Vº. 12 - 035.11.018334-6 - Obrigação de Fazer Requerente: ANDRE LAMEGO SCHULER Requerido: UNIMED - VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DRº CLEANTO GUIMARAES SIQUEIRA ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARINETE SUHET Lista: 0069/2011 1 - 035.11.021061-0 - Revisão Contratual Requerente: JODEZIO BREDA Requerido: HSBC BANK BRASIL S/A MULTIPLO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18602/ES - JULIO ZINI DE SOUZA Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ, Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011. 2 - 035.04.007683-4 - Declaratória Requerente: VOL - VITORIA OFFSHORE LOGISTICS S.A Requerido: HIPER PETRO TERMINAL MARÍTIMO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11779/ES - FLAVIO NARCISO CAMPOS Para tomar ciência da sentença: Tendo havido o depósito voluntário do valor constante do capitulo condenatório da sentença de fls., e tendo havido a concordância do credor quanto ao valor depositado, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 794, I, c/c 795 e 598, todos do CPC. As custas processuais remanescentes, se houver, serão suportadas pela parte autora. Expedir Alvará como requerido na petição retro. P.R.I. 3 - 035.04.005431-0 - Cautelar Requerente: VOL - VITÓRIA OFFSHORE LOGISTICS S.A Requerido: HIPER PETRO TERMINAL MARÍTIMO LTDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11779/ES - FLAVIO NARCISO CAMPOS Para tomar ciência da sentença: Tendo havido o depósito voluntário do valor constante do capitulo condenatório da sentença de fls., e tendo havido a concordância do credor quanto ao valor depositado, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 794, I, c/c 795 e 598, todos do CPC. As custas processuais remanescentes, se houver, serão suportadas pela parte autora. Expedir Alvará como requerido na petição retro. P.R.I. 4 - 035.10.090775-3 - Cobrança Requerente: SOC. EDUCACIONAL DO ES UNIDADE DE VV ENSINO SUPERIOR - UVV Requerido: ANDRE LUIZ SOUZA PAIVA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9733/ES - MARCIA REGINA DA SILVA NUNES Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. 5 - 035.11.018945-9 - Revisão Contratual Requerente: RENATO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13307/ES - DIOGO AMARAL E SILVA NADER Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ, Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em 146 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011. 6 - 035.06.004259-1 - Cobrança Requerente: VALME VIEIRA COSTA Requerido: CAIXA SEGURADORA S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002111/ES - ALTAIR CARLOS GOMES Advogado(a): 14487/ES - BRUNO AMARANTE SILVA COUTO DA R.SENTENÇA DE FLS. 263 NO TEOR SEGUINTE: "...HOMOLOGO O REFERIDO ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC..." 7 - 035.11.017083-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: ITAU UNIBANCO S.A Requerido: SANDRA MARIA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. Seja o mandado recolhido sem cumprimento. P.R.I. 8 - 035.11.013841-5 - Busca e Apreensão Requerente: FINANCEIRA ALFA S.A., CREDITO,FINANCIAMENTO INVESTIMENTOS Requerido: ATILA DUQUE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007531/ES - EDNEIA VIEIRA Advogado(a): 10794/ES - HAYNNER BATISTA CAPETTINI Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. HOMOLOGO A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. P.R.I. 9 - 035.11.018361-9 - Revisão Contratual Requerente: SEBASTIAO GERALDO LETTIG Requerido: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007377/ES - CATARINA MODENESI MANDARANO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ, Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011. 10 - 035.11.017120-0 - Revisão Contratual Requerente: RONALD LEITE MARQUES Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ, Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, a própria expressão econômica do veiculo objeto do contrato discutido neste processo (TRINTA E CINCO MIL REAIS), afasta qualquer possibilidade de tomar-se por verossimilhante a alegação da parte autora de que é pobre. Por tal motivo, INDEFIRO tal beneficio, devendo, pois, serem recolhidas as custas prévias, bem com aquelas relativas a eventual recurso de apelação contra esta sentença. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011. Juiz de Direito, CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA. 11 - 035.11.020293-0 - Revisão Contratual Requerente: GERSON MACEDO COSTA Requerido: B V FINANCEIRA S/A C.F.I. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a): 18056/ES - EDUARDO KIEFER Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ, Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta Sentença. 12 - 035.11.018900-4 - Revisão Contratual Requerente: MARIO RANGEL Requerido: BANCO ITAUCARD S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15327/ES - LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO DA R.SENTENÇA DE FLS. 46/57 NO TEOR SEGUINTE: "...Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ, Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta Sentença..." 13 - 035.08.010667-3 - Reintegratória Requerente: SAFRA LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: SIDNEY VESPAZIANO RODRIGUES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, acolho o pedido e rescindo o contrato havido entre as partes, e reintegro a parte autora na posse do bem descrito na inicial, confirmando a medida antecipatória há seu tempo deferida. 14 - 035.10.080206-1 - Reintegratória Requerente: BANCO ITAULEASING S/A Requerido: MARCELO MILAGRE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, acolho o pedido e rescindo o contrato havido entre as partes, e reintegro a parte autora na posse do bem descrito na inicial, confirmando a medida antecipatória há seu tempo deferida 15 - 035.10.095256-9 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: B.V. LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. Requerido: MARCELO FERNANDES MENDES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida 16 - 035.10.092706-6 - Despejo Requerente: ROBERTO VOLPATO PAULA Requerido: ANGELINA ALTOÉ NORONHA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16531/ES - ARGIA MARIANA COSME Advogado(a): 16788/ES - MARIANA VICENTE RIVA ALCURE Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. 17 - 035.08.000282-3 - Despejo Reconvinte: DEDCAR SOM ACESSORIOS E LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA ME e outros Reconvido: FARMACIA FRANCE LTDA ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 9658/ES - FRANCELINE DE AGUILAR PEREIRA Advogado(a): 000088B/ES - MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto: (a) rejeito a pretensão deduzida na demanda reconvencional; (b) opero a compensação, tal como delineada na motivação e, por conseguinte, rejeito o pedido condenatório formulado na inicial; (c) mantendo a ordem de imissão, convertendo-a em ordem de despejo definitiva; (d) por fim, quanto às despesas do processo e honorários advocatícios, e ante a sucumbência recíproca, incide a regra do art. 21 do CPC. Publicar. Registrar. Intimar. Vila Velha, 24 de outubro de 2011. Juiz de Direito, CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA. 18 - 035.11.003809-4 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO ITAUCARD S A Requerido: SANDRO SOUZA DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida. 19 - 035.11.018770-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT D Requerido: ALEDIO FRANCISCO DE ALMEIDA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17355/ES - RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 20 - 035.08.021281-0 - Busca e Apreensão DL 911 147 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Requerente: BANCO ITAU S/A Requerido: ADILSON LOPES PIMENTEL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 21 - 035.11.017085-5 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: ITAU UNIBANCO S.A Requerido: CLEVERSON ALVES NASCIMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 22 - 035.11.018926-9 - Revisão Contratual Requerente: LILIAN DEISE STORCK Requerido: BANCO ITAUCARD S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14607/ES - FELIPE MIRANDA DE BRITO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ, Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011. 23 - 035.11.017528-4 - Revisão Contratual Requerente: COSMO CONCEICAO DE FREITAS Requerido: BANCO ITAU Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 003473/ES - ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ, Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011. 24 - 035.11.021353-1 - Consignação em Pagamento Consignante: FLÁVIA HELENA MAIA COSTA Consignado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17748/ES - DENIS BARBOSA SALES Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ, Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, a própria expressão econômica do veiculo objeto do contrato discutido neste processo (CENTO E DEZ MIL REAIS), afasta qualquer possibilidade de tomar-se por verossimilhante a alegação da parte autora de que é pobre. Por tal motivo, INDEFIRO tal beneficio, devendo, pois, serem recolhidas as custas prévias, bem com aquelas relativas a eventual recurso de apelação contra esta sentença. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011. 25 - 035.09.019288-7 - Cautelar Requerente: LEANDRO FERREIRA DA CUNHA e outros Requerido: GEONISIO BRAZ DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 16944/ES - INGRID MARTINS TASSAR DA R.SENTENÇA DE FLS. 177 NO TEOR SEGUINTE: "...HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTENCIA, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC..." Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ, Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo assegurada ao autor. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011. 28 - 035.11.020534-7 - Reintegratória Requerente: BANCO ITAULEASING S/A Requerido: JAQUES DOUGLAS DE S. BARBOSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 29 - 035.09.022062-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A Requerido: JULIO CESAR RODRIGUES APOLINARIO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida. 30 - 035.11.009374-3 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI Requerido: LEPIDO HIGINO NATALINO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida 31 - 035.11.015447-9 - Reintegratória Requerente: BANCO ITAUCARD S A Requerido: INGRID AP NASCIMENTO MENDES Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: acolho o pedido e rescindo o contrato havido entre as partes, e reintegro a parte autora na posse do bem descrito na inicial, confirmando a medida antecipatória há seu tempo deferida 32 - 035.10.099190-6 - Ordinária Requerente: MANOEL BARBOSA DE FREITAS Requerido: MARGARETH NOGUEIRA DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006345/ES - DEOCLECIO ANTONIO SANT'ANA Advogado(a): 7453/ES - RENATO DEL SILVA AUGUSTO Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. 33 - 035.11.016003-9 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO ITAUCARD S A Requerido: MARCO AURELIO SILVA SILVEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 26 - 035.11.018698-4 - Revisão Contratual Requerente: KARLA DE CASSIA REDDER DA SILVA BARBOSA Requerido: REAL LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 007822/ES - ARILSON CARDOSO CAETANO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 293 do STJ, Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em apreço, assegurando à parte autora a Gratuidade da Justiça. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta Sentença. Vila Velha, 13 de outubro de 2011. 34 - 035.11.016800-8 - Revisional Requerente: MARCO AURELIO SILVA SILVEIRA Requerido: BANCO ITAU Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 18488/ES - RENACHEILA DOS SANTOS SOARES Para tomar ciência do despacho: (1) autuar e registrar em apenso ao pn.035110160039; (2) tendo em vista a sentença proferida, nesta data, no apenso (homologando pedido de desistencia da açao formulado pelo banco autor, ora requerido), intimar a parte autora para dizer se ainda tem interese na continuidade da presente demanda revisional 27 - 035.11.017796-7 - Revisão Contratual Requerente: JOSE MARIA RODRIGUES Requerido: AYMORE C. F. I. S/A 35 - 035.11.010844-2 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: WANDERSON CLEYBER FOLLADOR 148 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15903/ES - MANUELA BRAGA ARAUJO Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida 36 - 035.11.011325-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO FINASA BMC S/A Requerido: ELTON LYRIO D. ASSUMPCAO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida. 37 - 035.11.021956-1 - Consignação em Pagamento Consignante: CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA Consignado: BV FINANCEIRA S/A, CREDITOS E FINANCIAMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR DA R.SENTENÇA DE FLS.49 NO TEOR SEGUINTE: "...JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, VIII, PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 158, PARAGRAFO UNICO, AMBOS DO CPC..." 38 - 035.10.098132-9 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO ITAUCARD S A Requerido: AUGUSTO CESAR DE AMARAL DANIEL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida 39 - 035.11.005589-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I. Requerido: SANDRA APARECIDA SILVEIRA MACEDO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida 40 - 035.10.086202-4 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A Requerido: GENADIR PEREIRA DE LIMA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida. 41 - 035.10.081367-0 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO SAFRA S/A Requerido: PEREZ JOSE FERREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13887/ES - ROBERTO COCO DE VARGAS Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida 42 - 035.10.098529-6 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: SILAS FREITAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida. 43 - 035.11.016120-1 - Reintegratória Requerente: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Requerido: GERUSA GOMES GAMA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 44 - 035.11.005200-4 - Reintegratória Requerente: DIBENS LEASING S/A Requerido: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BRANG Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 45 - 035.10.078576-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: LESLIE SANTANA BORJAILLE DE SOUZA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 109821/MG - PAULINE ANDREZA BRAULIO DE MOURA Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 46 - 035.11.018979-8 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO ITAUCARD S A Requerido: FLORIANE TOMAZI ARAUJO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 108911/SP - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 47 - 035.09.005395-6 - Reintegratória Requerente: SAFRA LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL Requerido: WELITON SANDRE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 0044698/MG - SERVIO TULIO DE BARCELOS Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, acolho o pedido e rescindo o contrato havido entre as partes, e reintegro a parte autora na posse do bem descrito na inicial, confirmando a medida antecipatória há seu tempo deferida. 48 - 035.09.021493-9 - Ordinária Requerente: BANCO ITAULEASING S/A Requerido: JEAN CARLO CUNHA DIAS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR Para tomar ciência da sentença: acolho o pedido e condeno a requerida ao pagamento das perdas e danos, apurando-se o valor em liquidação. 49 - 035.11.020712-9 - Revisional Requerente: ARCENDINO MARTINS GOULARTE Requerido: BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ, Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011. 50 - 035.11.018250-4 - Consignação em Pagamento Consignante: AILTON PEQUENO CARNEIRO Consignado: BV FINANCEIRA SA CREDITOS E FINANCIAMENTO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Fica a parte autora advertida da incidência, na hipótese, da regra do art.253, II do CPC. Sem custas, assegundo-se ao autor a Gratuidade da Justiça. 51 - 035.11.021187-3 - Reintegratória Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A Requerido: WAGNER JOSE DA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 149 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 52 - 035.11.002639-6 - Execução Extrajudicial Exequente: CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA Executado: MA E LU COMERCIO E CONFECCOES LTDA-ME e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11151/ES - FABIANO LOPES FERREIRA Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. Exequente: FUNDACAO NOVO MILENIO - MATRIZ Executado: EDSON VANDER MOREIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 53 - 035.11.002696-6 - Depósito Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Requerido: RAQUEL GOMES FAVORETE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11184/ES - ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. 60 - 035.10.091784-4 - Reintegratória Requerente: BANCO ITAULEASING S/A Requerido: ALCEBIADES DA SILVA CHALHUB Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 54 - 035.09.006682-6 - Revisional Requerente: DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS Requerido: BANCO FINASA BMC S.A. Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17570/ES - SAULA FELICIO GAMA Advogado(a): 14348/ES - VALMIR SOUZA TRINDADE Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. 55 - 035.09.002111-0 - Ordinária Requerente: NELMA ASSIS e outros Requerido: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11994/ES - FABIO FERREIRA Advogado(a): 13156/ES - LEONARDO ADEMAR CAZOTTO Advogado(a): 13775/ES - RAPHAEL EFFGEM Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. 56 - 035.11.008858-6 - Declaratória Requerente: CRISTIAN PABLO DA ROCHA Requerido: BANCO BRADESCO S/A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 006736/ES - ADEMIR DE ALMEIDA LIMA Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. 57 - 035.11.011801-1 - Anulatória Requerente: RUI MENDES CORREIA Requerido: ALAN PESSOTTI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 17155/ES - VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 58 - 035.07.025921-9 - Reintegratória Requerente: NERCI RIBEIRO Requerido: LUCINEIA REGO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 009226/ES - FABIOLA GOMES GUASTI Advogado(a): M3142302/ES - FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida concorda com a desistência. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas, assegundo-se ao requerente a Gratuidade da Justiça. P.R.I. 59 - 035.11.013344-0 - Execução Extrajudicial 61 - 035.08.022752-9 - Cobrança Requerente: ALINS JOSE SGRANCIO Requerido: SUL AMERICA SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13242/ES - ANA CECILIA CARNEIRO Advogado(a): 9851/ES - DOUGLAS ROCHA RUBIM Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. 62 - 035.11.010769-1 - Cobrança Requerente: JUCEMIR CARDOSO PINHEIRO Requerido: RAFAEL KENNEDY MILOTTI Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 12787/ES - JEFFERSON ACASSIO DE PAULA Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. 63 - 035.11.008748-9 - Despejo Requerente: CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA Requerido: ELIANE MARIA VARGAS CONTE ANDRE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11151/ES - FABIANO LOPES FERREIRA Advogado(a): 18425/ES - VICTOR CONTE ANDRE Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. HOMOLOGO A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. P.R.I. 64 - 035.09.001756-3 - Ordinária Requerente: BANCO ITAUCARD S A Requerido: CARMO PIRAGINE Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, acolho o pedido devendo o Requerido entregar a coisa nas condições como lhe foi depositada em posse pelo Requerente, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o pagamento equivalente em dinheiro (R$ 65.045,10 - sessenta e cinco mil e quarenta cinco reais e dez centavos). 65 - 035.11.015876-9 - Indenizatória Requerente: GILCEIA SALLES QUEIROZ Requerido: LOJAS RENNER S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 008432/ES - ANA CLAUDIA SILVEIRA CALASANS DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I. 66 - 035.11.018100-1 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO ITAUCARD S A Requerido: CLAUDINEA VEREDIANO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA 150 Quinta-Feira 01 de dezembro de 2011 Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. 67 - 035.11.012720-2 - Execução Extrajudicial Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Executado: DOMINGOS SAVIO GIURIATO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14386/ES - FLAVIO DA SILVA POSSA Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 794, II, c/c 795 e 598, todos do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. 68 - 035.10.078745-2 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: B V FINANCEIRA S/A C.F.I. Requerido: MARCELO SIQUEIRA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida 69 - 035.11.001825-2 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I. Requerido: LUSIANO CALDEIRA MUNIZLL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida 70 - 035.11.007507-0 - Reintegratória Requerente: BANCO ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Requerido: ELSON DOS SANTOS Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO Para tomar ciência da sentença: Ante o exposto, acolho o pedido e rescindo o contrato havido entre as partes, e reintegro a parte autora na posse do bem descrito na inicial, confirmando a medida antecipatória há seu tempo deferida. 71 - 035.11.004553-7 - Cobrança Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO MURANO Requerido: SILVIO BATISTA HOTT e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 8890/ES - RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. P.R.I. 72 - 035.11.001423-6 - Anulatória Requerente: MILLENIUM CENTRO DE MEDICINA E CIRURGIA LTDA Requerido: GUIA FUTURO DE PUBLICIDADE EMPRESARIAL Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 1785/ES - JOAO BATISTA CERUTI PINTO Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. HOMOLOGO A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. P.R.I. 73 - 035.09.000730-9 - Cobrança Requerente: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA Requerido: MARISTELA VALADARES GOASTICO Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10163/ES - ARETUSA POLLIANNA ARAUJO Para tomar ciência da sentença: ISTO POSTO, homologo o pedido de desistência, e extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. 74 - 035.10.100088-9 - Consignação em Pagamento Consignante: FERNANDA ZAMBON DA COSTA Consignado: BANCO FINASA BMC S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 14038/ES - MAGALY CRISTINE HAASE Advogado(a): 12747/ES - WELBER FABRIS Para tomar ciência da sentença: ISTO POSTO, homologo o pedido de desistência, e extingo o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Edição nº 4163 D.J. ESPÍRITO SANTO 75 - 035.11.016273-8 - Revisão Contratual Requerente: JOILMA RUBERTH AGUIAR DOS SANTOS Requerido: BANCO ITAU LEASING S A Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 000088B/ES - MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL PICOLI Para tomar ciência da sentença: HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na forma acordada. HOMOLOGO A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. P.R.I. 76 - 035.11.006497-5 - Busca e Apreensão DL 911 Requerente: BANCO ITAUCARD S A Requerido: ENI MARINHO BARBOSA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL Para tomar ciência da sentença: Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida. 77 - 035.11.019520-9 - Interdito Proibitório Requerente: EDILSON BELO MOTA Requerido: ENOQUE DE CASTRO PEREIRA e outros Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 002054/ES - ROGERIO ALEXANDRE CASCARDI VALLE DA R.SENTENÇA DE FLS. 26/28 NO TEOR SEGUINTE: "...INDEFIRO A INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 295 CAPUT, III, DO CPC E POR CONSEGUINTE JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO NA FORMA DO ART. 267, I DO CPC..." 78 - 035.11.000933-5 - Ordinária Requerente: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A Requerido: BRASILVA CAPTURA COMERCIO DE PESCADA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 13731/ES - FILIPE RODRIGUES FOEGER Advogado(a): 12777/ES - RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida concorda com a desistência. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. As custas remanescentes, se houver, serão suportadas pela parte requerente, na forma do art. 26 do CPC. P.R.I. 79 - 035.09.013579-5 - Ordinária Requerente: EVANDRO DE FIGUEIRA CARVALHO Requerido: RODRIGO DUTRA SILVA Intimo os(as) Drs(as) advogados(as) Advogado(a): 10894/ES - WILLY DE FRAIPONT Para tomar ciência da sentença: Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida seque