QUINTA-FEIRA, 01 DE DEZEMBRO DE 2011
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 4163 ANO XVI
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 13:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
DES.TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA - PRESIDENTE
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. NEY BATISTA COUTINHO
COMPOSIÇÃO DA TURMAS RECURSAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT
MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA (AFASTADA)
MEMBRO: JUÍZA INÊS VELLO CORRÊA
SUPLENTE: JUÍZA GISELE ONIGKEIT
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON
MEMBRO: JUIZ JAIME FERREIRA ABREU
SUPLENTE: JUIZ ADEMAR JOÃO BERMOND
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS
MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES
MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY
SUPLENTE: JUÍZA ROZENEA MARTINS DE OLIVEIRA
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
MEMBRO: JUIZ ELIEZER MATTOS SCHERRER JUNIOR
SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO
MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO
MEMBRO: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
SUPLENTE: JUIZ VANDERLEI RAMALHO MARQUES
2 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
EMES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO - AMAGES - E
ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EMES
EDITAL Nº 2/2011
EDITAL DE SELEÇÃO E INGRESSO NO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO E
PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - 1º SEMESTRE – 2012.
ATENDENDO AO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – AMAGES E A ESCOLA
DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – EMES, NOS
TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 567/2010, O DESEMBARGADOR
SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR – DIRETOR DA EMES -, EM OBSERVÂNCIA
À SEÇÃO I DO REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DA MAGISTRATURA,
FAZ SABER AS DISPOSIÇÕES PARA SELEÇÃO E INGRESSO NO CURSO DE
ESPECIALIZAÇÃO E PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO 1 º SEMESTRE/2012.
1 - DA INSCRIÇÃO:
1.1 - AS INSCRIÇÕES DEVEM SER REQUERIDAS NO PERÍODO DE 03 DE
NOVEMBRO DE 2011 A 08 DE DEZEMBRO DE 2011, NO HORÁRIO DAS 9H
ÀS 22H, NA SECRETARIA ACADÊMICA DA EMES, SITUADA NA AVENIDA
NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, Nº 495, LOJA 07, ENSEADA DO SUÁ –
VITÓRIA - ES.
1.2 - NO ATO DA INSCRIÇÃO, O CANDIDATO DEVERÁ APRESENTAR:
A) FORMULÁRIO PREENCHIDO E ASSINADO, DISPONÍVEL NA
SECRETARIA DA EMES OU NO SITE PROVISÓRIO DA EMES: ;
B) COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO NO VALOR
DE R$ 50,00 (CINQÜENTA REAIS), MEDIANTE DEPÓSITO NO BANCO
BANESTES S/A, AGÊNCIA 271, CONTA-CORRENTE N.º 1.278.332.
1.3 - NÃO SERÃO ACEITOS PEDIDOS DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO, NEM
DEVOLUÇÃO DO VALOR DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
1.4 - O CANDIDATO QUE PRECISAR DE ATENDIMENTO ESPECIAL PARA A
REALIZAÇÃO DA PROVA DEVERÁ FORMALIZAR O PEDIDO, POR ESCRITO,
NO ATO DA INSCRIÇÃO.
2 - DAS CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DA PROVA DE SELEÇÃO:
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
IV – PONTOS NA PROVA DE DIREITO PROCESSUAL PENAL;
V – PONTOS NA PROVA DE DIREITO CONSTITUCIONAL;
VI – O MAIS IDOSO.
3.2 – O CRITÉRIO DE PREENCHIMENTO TOTAL DAS VAGAS DEPENDERÁ
DO RESULTADO OBTIDO PELOS CANDIDATOS NA PROVA.
3.3 – NÃO CABERÁ RECURSO, PEDIDO DE REVISÃO OU VISTA DO
RESULTADO DA PROVA DE SELEÇÃO.
3.4 – A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL DOS CANDIDATOS
APROVADOS E CLASSIFICADOS OCORRERÁ NO SITE PROVISÓRIO DA
EMES: , NO DIA 12 DE DEZEMBRO DE 2011, A PARTIR DAS 16H.
4 – DAS VAGAS:
4.1 - SERÃO OFERECIDAS 80 (OITENTA) VAGAS PARA O TURNO NOTURNO,
NO HORÁRIO DE 19H ÀS 22H.
4.1.1. AS AULAS SERÃO OFERTADAS DE SEGUNDA À QUINTA-FEIRA E,
EXCEPCIONALMENTE, ÀS SEXTAS-FEIRAS.
5 – DAS CONDIÇÕES E FORMAS DE PAGAMENTO:
5.1 - O VALOR DO CURSO PARA O PRIMEIRO SEMESTRE DE 2012 SERÁ DE
R$ 3.600,00 (TRÊS MIL E SEISCENTOS REAIS), QUE PODERÃO SER PAGOS
EM 6 (SEIS) PARCELAS DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
5.2 - O PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL, OU DA PRIMEIRA PARCELA,
DEVERÁ SER FEITO NO ATO DA MATRÍCULA, A SER REALIZADA NA
SECRETARIA DA EMES E CORRESPONDERÁ AO MÊS DE JANEIRO/2012. AS
DEMAIS PARCELAS SERÃO PAGAS ATÉ O QUINTO DIA DOS MESES DE
FEVEREIRO/2012, MARÇO/2012, ABRIL/2012, MAIO/2012 E JUNHO/2012,
ATRAVÉS DE BOLETO BANCÁRIO, DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES DE
PAGAMENTO PACTUADAS NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS – EMES.
6 – DA MATRÍCULA:
6.1 – OS CANDIDATOS APROVADOS E CLASSIFICADOS DEVERÃO EFETUAR
A MATRÍCULA NOS DIAS 12, 13 E 14 DE DEZEMBRO DE 2011, DE 9H ÀS
22H, NA SECRETARIA ACADÊMICA DA EMES, LOCALIZADA NA AVENIDA
NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES, Nº 495, LOJA 07, ENSEADA DO SUÁ –
VITÓRIA - ES.
2.4 – EM QUALQUER HIPÓTESE, NÃO SERÁ PERMITIDA CONSULTA A
MATERIAIS DURANTE A PROVA.
6.2 – PARA A MATRÍCULA, DEVERÃO SER ATENDIDAS AS SEGUINTES
EXIGÊNCIAS:
A) REQUERIMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CANDIDATO OU
MEDIANTE PROCURAÇÃO;
B) COMPROVANTE DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA, OU
PAGAMENTO INTEGRAL DO SEMESTRE, NOS TERMOS DO CONTRATO DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DO CURSO;
C) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE
BACHAREL EM DIREITO OU DECLARAÇÃO DE MATRÍCULA DO ALUNO
QUE ESTIVER CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO CURSO DE DIREITO,
EQUIVALENTE AO 9º E 10º PERÍODOS.
D) CURRICULUM VITAE;
E) 02 (DUAS) FOTOGRAFIAS, RECENTE 3X4, COM O NOME COMPLETO DO
CANDIDATO NO VERSO;
F) DUAS VIAS ASSINADAS DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO PARA A CARREIRA DA
MAGISTRATURA.
6.3 - O CANDIDATO QUE NÃO CONFIRMAR A MATRÍCULA NA DATA
DEFINIDA NESTE EDITAL PERDERÁ O DIREITO À VAGA.
2.5 - SERÁ ANULADA A PROVA QUE CONTENHA QUALQUER INFORMAÇÃO
QUE PERMITA IDENTIFICAR O CANDIDATO.
7 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
7.1 - OS CASOS OMISSOS SERÃO RESOLVIDOS PELA DIREÇÃO DA EMES.
2.1 - A PROVA SERÁ APLICADA NO DIA 09 DE DEZEMBRO DE 2011, DAS
19H ÀS 22 HORAS, NA SEDE DA EMES, LOCALIZADA NA AVENIDA NOSSA
SENHORA DOS NAVEGANTES, Nº 495, LOJA 07, ENSEADA DO SUÁ –
VITÓRIA - ES.
2.2 - OS CANDIDATOS DEVERÃO APRESENTAR-SE ADEQUADAMENTE
VESTIDOS, SENDO-LHES VEDADO O INGRESSO NO LOCAL DE
REALIZAÇÃO DA PROVA EM TRAJES SUMÁRIOS OU DE BERMUDAS.
2.3 – O CANDIDATO DEVERÁ COMPARECER AO LOCAL DA PROVA, ATÉ 30
(TRINTA) MINUTOS ANTES DO HORÁRIO DO INÍCIO DA PROVA, MUNIDO
DO DOCUMENTO OFICIAL DE IDENTIFICAÇÃO QUE SERVIU DE BASE À
SUA INSCRIÇÃO, DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO, DE CANETA
ESFEROGRÁFICA (TINTA AZUL OU PRETA).
2.6 - SÓ SERÃO AVALIADAS AS RESPOSTAS APRESENTADAS NOS LOCAIS
QUE LHES FOREM ESPECIFICAMENTE DESTINADOS.
2.7 - A PROVA DE SELEÇÃO SERÁ APROVADA PELO DIRETOR DA EMES E
CONTERÁ 50 (CINQÜENTA) QUESTÕES OBJETIVAS REFERENTES ÀS
SEGUINTES DISCIPLINAS:
A) DIREITO CONSTITUCIONAL;
B) DIREITO CIVIL;
C) DIREITO PROCESSUAL CIVIL;
D) DIREITO PENAL;
E) DIREITO PROCESSUAL PENAL;
3 – DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO E DO RESULTADO FINAL:
3.1 – A CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS SE DARÁ, EM ORDEM
DECRESCENTE, PELO SOMATÓRIO DE PONTOS OBTIDOS NA PROVA,
RESPEITANDO-SE O NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS.
3.1.1 - O CRITÉRIO DE DESEMPATE CORRESPONDERÁ AO MELHOR
RESULTADO OBTIDO PELO CANDIDATO, NA SEGUINTE ORDEM DE
PRIORIDADE:
I - PONTOS NA PROVA DE DIREITO CIVIL;
II – PONTOS NA PROVA DE DIREITO PENAL;
III – PONTOS NA PROVA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL;
VITÓRIA/ES, 24 DE OUTUBRO DE 2011.
JUIZ DE DIREITO SÉRGIO RICARDO DE SOUZA
PRESIDENTE DA AMAGES
DESEMBARGADOR SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
DIRETOR DA EMES
O DIRETOR DA ESCOLA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
–
EMES
FAZ
PÚBLICO
AOS
INTERESSADOS,
EM
COMPLEMENTAÇÃO AO EDITAL DE SELEÇÃO E INGRESSO NO CURSO DE
ESPECIALIZAÇÃO E PREPARATÓRIO À CARREIRA DA MAGISTRATURA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - 1º SEMESTRE DE 2012, O PROGRAMA DO
REFERIDO PROCESSO SELETIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL
DEMOCRACIA. CONCEITO E ESPÉCIES. A CONSTITUIÇÃO: CONCEITO E
TIPOLOGIA. A NORMA CONSTITUCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE TEXTO,
NORMA E VALOR. O PODER CONSTITUINTE: CONCEITO E ESPÉCIES.
REFORMA E REVISÃO. LIMITES DO PODER DE REFORMA. DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS E SUA APLICABILIDADE. AS GERAÇÕES DOS
DIREITOS. TRATADOS DOS DIREITO HUMANOS (ART. 5, § 3º, DA C. F.)
APLICABILIDADE IMEDIATA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AS
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS: CONCEITO, ESPÉCIES. REMÉDIOS
JURÍDICOS
PROCESSUAIS
CONSTITUCIONAIS.
OS
REMÉDIOS
3 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
CONSTITUCIONAIS. HABEAS CORPUS. MANDADO DE
SEGURANÇA. AÇÃO POPULAR E AÇÃO CIVIL PÚBLICA. O PACTO
FEDERATIVO. INTERVENÇÃO. A UNIÃO. AS COMPETÊNCIAS FEDERAIS. O
DISTRITO FEDERAL. O ESTADO-MEMBRO. AS COMPETÊNCIAS ESTADUAIS.
O MUNICÍPIO. O REGIME PRESIDENCIALISTA. SISTEMA DE FREIOS E
CONTRAPESOS. A ORGANIZAÇÃO DOS PODERES. O PODER LEGISLATIVO.
ESPÉCIES NORMATIVAS. O PODER EXECUTIVO. A ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL. O PODER JUDICIÁRIO. A ESTRUTURA JUDICIÁRIA. A
ORDEM ECONÔMICA. A ORDEM SOCIAL. O CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE. MODELOS EUROPEU E ESTADUNIDENSE.
CARACTERÍSTICAS DO CONTROLE CONSTITUCIONALIDADE NO BRASIL.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COM OU SEM REDUÇÃO
DO
TEXTO.
NORMA
“AINDA”
CONSTITUCIONAL.
MUTAÇÃO
CONSTITUCIONAL. EFICÁCIA CONSTITUCIONAL DAS DECLARAÇÕES
INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NORMAS CONSTITUCIONAIS
RELATIVAS AOS
SERVIDORES E À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO CIVIL
DA NORMA JURÍDICA. CARACTERÍSTICAS. ELEMENTOS E CLASSIFICAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. DIREITO OBJETIVO E DIREITO
SUBJETIVO.
DIREITO
POTESTATIVO.
DIREITO
ADQUIRIDO.
IRRETROATIVIDADE DA LEI. ATO JURÍDICO PERFEITO. EXPECTATIVA DE
DIREITO. PESSOA NATURAL. CAPACIDADE. LEGITIMAÇÃO. DIREITOS DA
PERSONALIDADE. PESSOA JURÍDICA. ESPÉCIES. DESCONSIDERAÇÃO DA
PESSOA JURÍDICA. DOMICÍLIO. BENS. FATO, ATO E NEGÓCIO JURÍDICO.
NULIDADE. ANULABILIDADE. INEXISTÊNCIA. DOS DEFEITOS DO
NEGÓCIO JURÍDICO. DO ATO ILÍCITO. DO ABUSO DO DIREITO.
CONCEITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBJETIVA. DANO E
NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE AQUILIANA E
CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA.
DAS
OBRIGAÇÕES.
FONTES.
CLASSIFICAÇÃO.
MODALIDADES.
TRANSMISSÃO.
ADIMPLEMENTO
E
EXTINÇÃO.
INADIMPLEMENTO. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. MORA. PERDAS E
DANOS. JUROS LEGAIS. CLÁUSULA PENAL. ARRAS. DOS CONTRATOS.
TEORIA GERAL. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS. FUNÇÃO SOCIAL. BOA-FÉ
OBJETIVA. CLASSIFICAÇÃO. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS. ESTIPULAÇÃO
EM FAVOR DE TERCEIRO. VÍCIOS REDIBITÓRIOS. EVICÇÃO. CONTRATOS
ALEATÓRIOS. CONTRATO PRELIMINAR. CONTRATO COM PESSOA A
DECLARAR. EXTINÇÃO DO CONTRATO. DA CLÁUSULA RESOLUTIVA. DA
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DA RESOLUÇÃO POR
ONEROSIDADE EXCESSIVA. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA
ONEROSIDADE EXCESSIVA. DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO. POSSE:
CONCEITO, CLASSIFICAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL. AQUISIÇÃO. EFEITOS.
PERDA DA POSSE. POSSE DE BENS PÚBLICOS. PROPRIEDADE: CONCEITO,
SUJEITOS, OBJETO, EXTENSÃO, CLASSIFICAÇÃO, CARACTERÍSTICAS.
FUNÇÃO SOCIAL. RESTRIÇÕES E LIMITAÇÕES. DA PROPRIEDADE MÓVEL
E IMÓVEL. AQUISIÇÃO E PERDA. USUCAPIÃO. DIREITOS DE VIZINHANÇA.
DO CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO E NECESSÁRIO. DO CONDOMÍNIO
EDILÍCIO. DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL. DA PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. DIREITOS REAIS LIMITADOS: DIREITOS REAIS DE GOZO OU
DE FRUIÇÃO. DIREITOS REAIS DE GARANTIA. DIREITO REAL DE
AQUISIÇÃO.
CASAMENTO.
DEFINIÇÃO.
CLASSIFICAÇÃO
DOS
IMPEDIMENTOS.
EFEITOS PESSOAIS E PATRIMONIAIS. REGIME DE BENS. DIREITOS E
DEVERES CONJUGAIS. CASAMENTO NULO E ANULÁVEL. INEXISTÊNCIA.
UNIÃO ESTÁVEL. CONCUBINATO. SOCIEDADE DE FATO. PARENTESCO.
ESPÉCIES. FILIAÇÃO E SEU RECONHECIMENTO. PODER FAMILIAR.
GUARDA
COMPARTILHADA.
ADOÇÃO.
SEPARAÇÃO
JUDICIAL
CONSENSUAL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA E DIVÓRCIO.
ALIMENTOS. DA TUTELA. DA CURATELA. BIOÉTICA E BIODIREITO. DA
SUCESSÃO EM GERAL. A HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO. DA VOCAÇÃO
HEREDITÁRIA. DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO. DA SUCESSÃO DOS ENTES
PÚBLICOS. HERANÇA JACENTE. DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA.
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. DA
SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. INVALIDADE DO TESTAMENTO. DO
INVENTÁRIO E PARTILHA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
JURISDIÇÃO. CARACTERÍSTICAS. EQUIVALENTES JURISDICIONAIS. AÇÃO.
CONDIÇÕES DE LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
ELEMENTOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS AÇÕES. CONCURSO E
CUMULAÇÃO DE AÇÕES. PROCESSO. ESPÉCIES DE PROCESSOS.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE EXISTÊNCIA E DE VALIDADE.
COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA, FORO E JUÍZO. CRITÉRIOS
DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ATOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIOS.
FORMA. DO TEMPO E DO LUGAR PARA A PRÁTICA DOS ATOS
PROCESSUAIS. DOS PRAZOS. VÍCIOS DOS ATOS PROCESSUAIS E SUAS
CONSEQUÊNCIAS. ATOS PROCESSUAIS INEXISTENTES. NULIDADES
ABSOLUTA, RELATIVA E ANULABILIDADE. ATOS PROCESSUAIS
INEFICAZES E IRREGULARES. RESCINDIBILIDADE E OS VÍCIOS
TRANSRESCISÓRIOS. SUJEITOS DO PROCESSO. PARTES: SUBSTITUIÇÃO E
SUCESSÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES E QUALIFICADA.
RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. OPOSIÇÃO. NOMEAÇÃO A
AUTORIA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO.
PROCEDIMENTO COMUM E ESPECIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS E DOCUMENTOS. PEDIDO. OBJETO
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
MEDIATO E IMEDIATO. PEDIDO CERTO E GENÉRICO. ESPÉCIES DE
PEDIDO. MODIFICAÇÕES QUALITATIVAS E QUANTITATIVAS DOS
PEDIDOS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE MÉRITO.
ALCANCE DA NORMA PREVISTA NO ART. 273, PARÁGRAFO 7º, CPC.
INDEFERIMENTO TOTAL OU PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA
DA DECISÃO E MEIOS DE IMPUGNAÇÃO. PROCEDIMENTO ADOTADO
QUANDO O INDEFERIMENTO É COM FUNDAMENTO NO ART. 295 DO CPC.
PRESSUPOSTOS PARA O JUIZ PROFERIR JULGAMENTO LIMINAR DE
MÉRITO
(ART.285-A)
E
PROCEDIMENTO
A
SER
ADOTADO
POSTERIORMENTE. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. RESPOSTA DO RÉU.
CONTESTAÇÃO. FORMA E PRAZO (COMUM OU ESPECIAL). PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE E NOVAS TESES DEFENSIVAS APRESENTADAS
POSTERIORMENTE (ART. 303,
CPC). ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA. QUESTÕES PRELIMINARES
(ART. 301, CPC) E SUA DISTINÇÃO COM AS QUESTÕES PREJUDICIAIS
(INTERNAS OU EXTERNAS). RÉPLICA. REVELIA. EFEITOS MATERIAIS E
PROCESSUAIS. EXCEÇÃO. RECONVENÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JULGAMENTO
CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. AUDIÊNCIA PRELIMINAR. SANEAMENTO DO PROCESSO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A PROVA. ÔNUS DA PROVA:
INVERSÃO E DISPENSA. AVALIAÇÃO DAS PROVAS. PROCEDIMENTO
SUMÁRIO. SENTENÇA: CLASSIFICAÇÃO: TERMINATIVA E DEFINITIVA;
DECLARATÓRIA, CONSTITUTIVA, CONDENATÓRIA, MANDAMENTAL E
EXECUTIVA LATO SENSU. ESTRUTURA: ART. 458, CPC. VÍCIOS: SENTENÇA
EXTRA, CITRA OU ULTRA PETITA. SENTENÇA DETERMINATIVA. A COISA
JULGADA. ESPÉCIES: FORMAL, MATERIAL E SOBERANAMENTE JULGADA.
EFEITOS DA COISA JULGADA: VINCULATIVO, SANATÓRIO E PRECLUSIVO
(JULGAMENTO IMPLÍCITO). RECURSOS. CONCEITO. NATUREZA JURÍDICA.
DISTINÇÃO ENTRE RECURSO E AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. SÚMULA IMPEDITIVA
DE RECURSO (ART. 518, §1º DA LEI 11.276/2006). RECURSO DE APELAÇÃO,
AGRAVO, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EMBARGOS INFRINGENTES,
RECURSO ORDINÁRIO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RECURSO ESPECIAL
E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. O PROCESSO DE EXECUÇÃO. PARTES NO
PROCESSO DE EXECUÇÃO. LEGITIMAÇÃO ATIVA ORIGINÁRIA E
SUPERVENIENTE. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO E PARA O
PROCESSAMENTO DA FASE EXECUTIVA (ART. 475-P). COMPETÊNCIA PARA
O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS EMBARGOS E DO INCIDENTE
DE IMPUGNAÇÃO. FORMAS E ESPÉCIES DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA E DEFINITIVA. PRESSUPOSTO DA EXECUÇÃO: O TÍTULO
EXECUTIVO. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
REQUISITOS: CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
CONSTANTE NO TÍTULO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA EXECUÇÃO EM
RAZÃO DO ADVENTO DAS LEIS Nº S 11.232/05 E 11.382/06. TUTELAS DE
URGÊNCIA: PREVENTIVAS E CAUTELARES. TUTELA INIBITÓRIA.
GENERALIDADES. FINALIDADE. TUTELA INIBITÓRIA INDIVIDUAL E
COLETIVA. POSITIVA E NEGATIVA. A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA INIBITÓRIA. O PROCESSO CAUTELAR. CARACTERÍSTICAS:
PROVISORIEDADE,
ACESSORIEDADE,
AUTONOMIA,
INSTRUMENTALIDADE E REVOGABILIDADE. PROCESSO CAUTELAR,
PROCEDIMENTO CAUTELAR E TUTELA CAUTELAR. REQUISITOS DA
TUTELA CAUTELAR.
DIREITO PENAL
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL. NORMAS JURÍDICOPENAIS. TEORIAS DA CONDUTA. TEORIAS DO TIPO. CRIMES
CONSUMADOS E TENTADOS: O ITER CRIMINIS. DESISTÊNCIA,
ARREPENDIMENTO E CRIME IMPOSSÍVEL. ILICITUDE. CAUSAS DE
EXCLUSÃO DA ILICITUDE. CULPABILIDADE. CAUSAS DE EXCLUSÃO DA
CULPABILIDADE. TEORIA DO ERRO. CONCURSO DE PESSOAS. CONCURSO
DE
CRIMES.
CONCURSO
DE
NORMAS:
SUBSIDIARIEDADE,
ESPECIALIDADE E CONSUNÇÃO. TEORIA DA PENA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. CRIMES CONTRA A PESSOA. CRIMES CONTRA O
PATRIMÔNIO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. CRIMES
HEDIONDOS. ESTATUTOS DO IDOSO, DO DESARMAMENTO, LEI MARIA
DA PENHA E LEI DAS DROGAS.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRINCÍPIOS
REGENTES
DO
DIREITO
PROCESSUAL
PENAL.
INVESTIGAÇÃO PENAL (POLICIAL E EXTRAPOLICIAL). ARQUIVAMENTO E
DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL E DE QUAISQUER PEÇAS
DE INFORMAÇÃO. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA. QUESTÕES E
PROCESSOS INCIDENTES. PROVA. PRISÃO E LIBERDADE PROVISÓRIAS.
RITOS PROCESSUAIS. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. ATOS DO JUIZ.
RECURSOS.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
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Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, Desembargador Manoel Alves
Rabelo, tem a honra de convidar Vossa Excelência para a Sessão Solene de Posse da nova Mesa
Diretora - Biênio 2012/2013
Presidente - Desembargador Pedro Valls Feu Rosa
Vice Presidente - Desembargador Carlos Roberto Mignone
Corregedor Geral da Justiça - Desembargador Carlos Henrique Rios do Amaral
Data: 15 de dezembro de 2011
Horário: 16 horas
Local: Sala de Sessões do Pleno, localizada no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
Rua Des. Homero Mafra, n° 60, Enseada do Suá, ES.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO EDITAL Nº 17 – TJ/ES, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO torna públicos o resultado final na perícia médica dos candidatos que se declararam portadores de deficiência, o resultado final na avaliação de títulos e o resultado final no concurso para o cargo 25 – Analista Judiciário 2 – área: Judiciária – especialidade: Direito, referentes ao concurso público para provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior para Analista Judiciário 02 e de nível médio para Analista Judiciário 01. 1 Resultado final dos candidatos qualificados na perícia médica como portadores de deficiência para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. 10081430, Gunther Bittencourt de Araujo / 10046110, Gustavo Vargas Quinamo / 10055159, Joao Seidel Junior / 10025081, Jose Ricardo Vieira Silva / 10054860, Juliana Valli de Carvalho / 10078356, Leonardo Comerio Fiorio / 10062302, Pedro Sergio Mantovani Migliorini. 1.1 Resultado final dos candidatos sub judice qualificados na perícia médica como portadores de deficiência para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética. 10030407, Nathalia da Conceicao Torezani. 2 Resultado final na avaliação de títulos para os candidatos ao cargo 25 – Analista Judiciário 2 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética e nota final na avaliação de títulos. 10027659, Acilaya Magalhaes Hylario, 0.00 / 10015719, Adolf Zini de Souza, 0.00 / 10030717, Adriano Batista Gonzaga de Souza, 0.00 / 10051041, Aislan Queiroz Fontes, 1.00 / 10022596, Alessandro Carvalho Franco, 0.00 / 10039084, Alessandro Sena, 0.00 / 10007020, Alexandre Barboza Coutinho, 1.50 / 10050512, Alexandre Rezende Vieira, 1.00 / 10053641, Alexandre Tatagiba de Oliveira, 2.50 / 10052575, Aline Barros Mendes, 1.50 / 10042408, Aline Candida Mendonca, 2.50 / 10040978, Aline Gabrielle Costa, 0.00 / 10062946, Ana Carolina Ferreira de Freitas, 0.00 / 10040209, Ana Claudia Baltazar Cardozo Cremasco, 1.50 / 10079857, Ana Livia Ribeiro Roriz, 2.00 / 10075351, Andre Luis da Silva Gomes, 1.50 / 10039707, Andre Monjardim Valls Piccin, 1.00 / 10055334, Andressa Abreu Biondo, 2.50 / 10058559, Antonio Emilio Abreu Dias Borges, 2.50 / 10040869, Antonio Salgado Neto, 0.00 / 10029284, Beatriz Valadao Teixeira, 0.00 / 10053761, Bernard Falcao Lima, 0.00 / 10053718, Bruna Maria Bissi Passamani, 0.00 / 10050389, Bruna Serafim Teixeira, 2.50 / 10031913, Bruno Bassani Rebelo, 0.00 / 10074671, Camilla Martins Frizzera Borges, 3.00 / 10043066, Camilla Rodrigues Marques, 1.00 / 10007944, Carlos Raphael de Andrade Silva, 0.00 / 10065533, Carolina Bof Bermudes, 1.00 / 10009379, Carolina Salles Furtado, 0.00 / 10073008, Carolini Avancini Tonini, 2.00 / 10064512, Cassius Baesso Franco Barbosa, 0.00 / 10073664, Christian de Oliveira e Fernandes, 1.50 / 10012684, Chrysty Britto dos Reis Colombo Sarnaglia, 1.00 / 10045188, Cinthya Tofano Cuzzuol, 2.00 / 10061992, Claudia de Cassia Duarte Macedo Buzim, 0.00 / 10047906, Crisamon Ferreira da Silva, 0.00 / 10002122, Cristiane Baeta Santos, 2.00 / 10023138, Cristovao de Castro Junior, 1.00 / 10036213, Daniela Fonseca de Faria, 1.50 / 10014576, Daniela Lima Ramos, 2.50 / 10061537, Danilo Oliveira Araujo, 0.00 / 10041285, Danubia Santana Bermond, 1.50 / 10056208, Dario Javier Sobreira Bujan, 1.00 / 10070850, Dayane de Assis Soares, 0.00 / 10068798, Diana Leal Ferreira, 2.00 / 10061296, Diego Duarte Bertoldi, 0.00 / 10057525, Diego Milani Coutinho, 2.50 / 10052384, Diego Pederneiras Moraes Rocha, 0.00 / 10056271, Diogo Fonseca Tavares, 1.00 / 10038157, Diogo Miranda Chesquini, 0.00 / 10039712, Duilio Mocelin Cardoso, 0.00 / 10074437, Edenilton Camargos Sampaio, 1.00 / 10014676, Edilberto Dias Ribeiro, 0.00 / 10052796, Edimar Margotto Junior, 1.50 / 10012567, Eduardo Veiga Vidal, 0.00 / 10068429, Eduardo 6 Quinta-Feira
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Vieira Carniele, 1.50 / 10038760, Elisa Koehler Salles, 0.00 / 10049652, Elvis Eduardo Nogueira Silva, 0.00 / 10026480, Emmanuel de Vasconcelos Agapito, 1.50 / 10040084, Emmanuel Domingues, 2.00 / 10067129, Erich Raphael Masson, 0.00 / 10058491, Evandro Costa Bolzani, 0.00 / 10036352, Everton Ferreira Borgo, 2.50 / 10084910, Ewerton Santos Freitas, 0.00 / 10065823, Fabio da Costa Ribeiro, 1.00 / 10036668, Fabio Langa Dias, 2.50 / 10017011, Fabricio Alves Ghidetti, 2.50 / 10075457, Fabricio Bittencourt Gomes, 2.50 / 10038068, Felipe Cardoso Silveira, 1.00 / 10055481, Felipe Carlos Ribeiro de Carvalho, 0.00 / 10070161, Felipe Feliz da Silveira, 3.00 / 10079406, Fernanda Lisboa Borgo, 2.00 / 10030659, Fernanda Sabaini Dalmasio, 1.00 / 10059432, Fernando Porcino Goncalves Pereira, 0.00 / 10064139, Filipe Machado Rangel, 0.00 / 10070275, Filipe Ramos Oliveira, 0.00 / 10057807, Flames Ramatis Cesario, 0.00 / 10051168, Flavia Marchezi Goes Batista, 0.00 / 10050336, Flavio Diirr Lima, 0.00 / 10053477, Francisco Alves de Souza Medina, 0.00 / 10077220, Francisco Carlos Ribeiro Itaboray, 1.00 / 10067876, Francisco Jose Frota Junior, 1.00 / 10005453, Frederico Jose Furtado Pizzin, 0.00 / 10043795, Gabriel Grassi Pizetto, 1.00 / 10011924, Gilson Rosario do Nascimento, 0.00 / 10057470, Giselle Herkenhoff Patricio, 2.50 / 10049810, Giulianno Cruz Nascimento, 2.00 / 10005022, Gizelly Gussye Amaral Rabello, 1.00 / 10034904, Guilherme Alves dos Santos, 1.50 / 10056237, Hector Sobreira Bujan, 0.00 / 10083507, Helio Adolpho Machado Schiavo, 0.00 / 10073087, Henrique de Carvalho Gorza, 0.00 / 10027703, Henrique Fernandes Wyatt, 0.00 / 10010356, Henrique Rato Zanandrea, 1.00 / 10070374, Herica Rodrigues do Nascimento Amaro, 0.00 / 10080714, Hermilene de Souza Fonseca, 1.00 / 10003709, Humberto Bazzarella Fonseca, 0.00 / 10033655, Itana Brito Nascimento, 0.00 / 10037987, Jacqueline Donatila Ferreira Demo, 2.50 / 10050185, Joao Rodrigues Neto, 1.00 / 10055053, Joaquim Pacheco Rodrigues, 1.00 / 10062901, Jorge Munhos de Souza, 0.00 / 10065659, Jose Lucio do Nascimento Neto, 1.00 / 10068979, Jose Ricardo Rocha Checchia, 0.00 / 10016586, Julia Vieira Pires Martins, 1.00 / 10046403, Juliana Brotto Marangoni, 0.00 / 10057167, Juliana Carrareto Favarato, 1.00 / 10084388, Juliana Fujita de Figueiredo, 0.00 / 10065562, Juliano Silva Vaz Pereira, 0.50 / 10085908, Julio Cesar Azevedo de Almeida, 0.00 / 10050949, Jullyer Gadioli Milanez, 1.00 / 10010082, Katharina Maria Marcondes Ferrari, 1.50 / 10043361, Klinger Wanderlei da Rocha, 0.00 / 10066653, Lais Cerqueira Tavares, 0.50 / 10066274, Lais Lima Alves, 0.00 / 10006141, Lais Rodrigues de Oliveira, 0.00 / 10003395, Leandro Junqueira Freire, 0.00 / 10048142, Leandro Miranda Mai, 1.00 / 10015988, Leidimayre Pereira de Azevedo, 2.50 / 10038681, Leo Pimentel Orlandi, 0.00 / 10052020, Leonardo Alencastre Fuzari, 1.50 / 10023874, Leonardo Cunha Rigoni, 0.00 / 10054004, Leonardo Pereira Chagas, 2.00 / 10080938, Leonardo Reis Teodoro, 2.50 / 10066446, Leony Antonio Callente Natali, 0.00 / 10019323, Liliana Rocha Fernandes, 0.00 / 10007289, Lislei Monique Almeida Alberto, 0.00 / 10035163, Lucas Lauff Bernardo, 0.00 / 10022219, Luciana Barcellos Goncalves, 0.00 / 10084386, Luciana Moreira Araujo, 1.00 / 10046356, Lucilia Alvarenga Meirelles, 2.50 / 10066719, Luiz Felipe Junges Zani, 0.00 / 10035772, Luiz Fernando Lievore Fabris, 0.00 / 10037611, Maira Moscon Ghidetti, 1.00 / 10069475, Maira Rocha Carvalho, 0.00 / 10065731, Makena Marchesi, 0.00 / 10040917, Marcelo Correa Vaille da Silva, 1.50 / 10061662, Marcelo Gomes Fernandes, 1.50 / 10003156, Marcielle Pinheiro Leal, 2.50 / 10068428, Marcones Silva de Almeida, 1.00 / 10030105, Mariah Bassini Frizzera, 0.00 / 10028148, Mariana Marchesi Helmer, 1.00 / 10034029, Mariana Vieira Gomes, 2.50 / 10027015, Marina Bastos Vieira Mendith, 0.00 / 10075291, Marina Dallapicola Teixeira Mignoni, 0.00 / 10055016, Marina Gerlin Santos, 1.00 / 10043623, Marina Lopes Gomes, 2.00 / 10032670, Matheus Tedoldi Sarcinelli, 1.00 / 10035507, Maxim Antonio Fernandes Diniz Filho, 0.00 / 10054305, Meireely Alvarenga Machado, 0.00 / 10066013, Michelle Alves Moreria, 2.50 / 10087513, Michelle Carvalho de Souza, 1.00 / 10022469, Millena Favila Butti Buralli, 0.00 / 10026513, Mirian Flavia Venturim, 1.50 / 10062868, Natalia Coelho Dalapicola, 1.00 / 10048321, Nicolle Rigoni Santana, 0.00 / 10025237, Osvaldo de Freitas Fogatti, 0.00 / 10065691, Pablo Julio de Jesus Souza, 0.00 / 10048052, Patricia Magalhaes Lima, 1.00 / 10037911, Patricia Soares Almeida, 0.00 / 10044738, Patricia Zoghaib, 2.00 / 10062403, Paulo Gustavo Rocha Siqueira, 1.00 / 10036304, Paulo Medina Neto, 0.00 / 10001135, Pedro Alberto Lima de Oliveira, 2.50 / 10065605, Priscila Santos Oliveira, 1.00 / 10056112, Rafael Santos Barreto, 0.00 / 10044822, Rafael Suzana Costa, 7 Quinta-Feira
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0.00 / 10024542, Raphael Effgem, 1.00 / 10050641, Raquel Bueno Dias, 0.00 / 10058076, Raquel Raposo Gomes, 1.00 / 10046768, Regina Maria Torri, 0.00 / 10073920, Renata Casagrande Martelli, 0.00 / 10028039, Ricardo Bergamim Pizetta, 1.00 / 10059590, Ricardo de Almeida Goncalves, 2.00 / 10053464, Roberto Rocha Saboia, 0.00 / 10025217, Rodrigo Costa Rufato, 0.00 / 10055204, Romulo Moraes da Silva Vargas, 0.00 / 10084147, Ronacio Correa Alves, 1.00 / 10040361, Sabrina Costa Mello Silva, 1.00 / 10000038, Samuel Miranda Goncalves Soares, 1.00 / 10058554, Siloni Taylor Nunes, 1.50 / 10022046, Sofia Rolin Lievore, 2.00 / 10057339, Tatiana Maria Bronzato Nogueira, 0.00 / 10067880, Thais Cani Bussular, 0.00 / 10047911, Thales Philipe Souza Barbosa, 0.00 / 10028644, Thayse de Souza Mendes, 1.00 / 10078863, Tiago Giordani Marques, 1.00 / 10000168, Valdeci Ataide Capua, 4.00 / 10064119, Vanessa Cristino de Oliveira, 1.00 / 10072494, Vania Gisela Pini Michelutti, 0.50 / 10056515, Vania Lourensute, 1.50 / 10021490, Vanusa Ratzke, 0.00 / 10030712, Victor Goncalves Lisboa, 0.00 / 10016924, Vinicius Fregonazzi Tavares, 0.00 / 10062185, Vitor Daniel Furtado Cevidanes, 2.50 / 10036196, Warlen de Souza Maia, 2.00. 2.1 Resultado final na avaliação de títulos dos candidatos qualificados como portadores de deficiência para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética e nota final na avaliação de títulos. 10081430, Gunther Bittencourt de Araujo, 2.50 / 10046110, Gustavo Vargas Quinamo, 1.50 / 10055159, Joao Seidel Junior, 0.00 / 10025081, Jose Ricardo Vieira Silva, 1.00 / 10054860, Juliana Valli de Carvalho, 0.00 / 10078356, Leonardo Comerio Fiorio, 0.00 / 10036059, Leonardo Forattini Dutra, 1.00 / 10077021, Leticia Ferreira Furtado, 1.00 / 10062302, Pedro Sergio Mantovani Migliorini, 0.00 / 10065256, Wilson Vago Ferrari, 0.00. 2.2 Resultado final da avaliação de títulos dos candidatos sub judice para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética e a nota final na avaliação de títulos. 10050125, Cezar Roberto Nogarol Silva, 2.00 / 10060849, Debora Novais Servante, 0.00 / 10065268, Leonardo Alves Colnago, 1.00 / 10047309, Luciana Souza Dias, 1.50 / 10048079, Suellen Fardin Gripp, 1.00. 2.3 Resultado final na avaliação de títulos dos candidatos sub judice qualificados como portadores de deficiência para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética e nota final na avaliação de títulos. 10030407, Nathalia da Conceicao Torezani, 0.00. 3 Resultado final no concurso dos candidatos ao cargo 25 – Analista Judiciário 2 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota e classificação final no concurso público. 10034904, Guilherme Alves dos Santos, 88.50, 1 / 10039712, Duilio Mocelin Cardoso, 88.00, 2 / 10061662, Marcelo Gomes Fernandes, 86.50, 3 / 10027703, Henrique Fernandes Wyatt, 86.00, 4 / 10054305, Meireely Alvarenga Machado, 86.00, 5 / 10031913, Bruno Bassani Rebelo, 85.00, 6 / 10050949, Jullyer Gadioli Milanez, 85.00, 7 / 10073664, Christian de Oliveira e Fernandes, 84.50, 8 / 10053464, Roberto Rocha Saboia, 84.00, 9 / 10036304, Paulo Medina Neto, 84.00, 10 / 10070161, Felipe Feliz da Silveira, 84.00, 11 / 10046768, Regina Maria Torri, 84.00, 12 / 10074671, Camilla Martins Frizzera Borges, 84.00, 13 / 10065605, Priscila Santos Oliveira, 83.00, 14 / 10064119, Vanessa Cristino de Oliveira, 83.00, 15 / 10039707, Andre Monjardim Valls Piccin, 82.00, 16 / 10068979, Jose Ricardo Rocha Checchia, 82.00, 17 / 10061537, Danilo Oliveira Araujo, 82.00, 18 / 10011924, Gilson Rosario do Nascimento, 82.00, 19 / 10057470, Giselle Herkenhoff Patricio, 81.50, 20 / 10058559, Antonio Emilio Abreu Dias Borges, 81.50, 21 / 10050336, Flavio Diirr Lima, 81.00, 22 / 10080714, Hermilene de Souza Fonseca, 81.00, 23 / 10084147, Ronacio Correa Alves, 81.00, 24 / 10073008, Carolini Avancini Tonini, 81.00, 25 / 10014576, Daniela Lima Ramos, 80.50, 26 / 10032670, Matheus Tedoldi Sarcinelli, 80.00, 27 / 10030712, Victor Goncalves Lisboa, 80.00, 28 / 10035507, Maxim Antonio Fernandes Diniz Filho, 80.00, 8 Quinta-Feira
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Edição nº 4163
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29 / 10035163, Lucas Lauff Bernardo, 80.00, 30 / 10021490, Vanusa Ratzke, 80.00, 31 / 10056515, Vania Lourensute, 79.50, 32 / 10038157, Diogo Miranda Chesquini, 79.00, 33 / 10002122, Cristiane Baeta Santos, 79.00, 34 / 10047911, Thales Philipe Souza Barbosa, 79.00, 35 / 10040978, Aline Gabrielle Costa, 79.00, 36 / 10036668, Fabio Langa Dias, 78.50, 37 / 10022596, Alessandro Carvalho Franco, 78.00, 38 / 10078863, Tiago Giordani Marques, 78.00, 39 / 10065691, Pablo Julio de Jesus Souza, 78.00, 40 / 10075291, Marina Dallapicola Teixeira Mignoni, 78.00, 41 / 10035772, Luiz Fernando Lievore Fabris, 78.00, 42 / 10030105, Mariah Bassini Frizzera, 78.00, 43 / 10016586, Julia Vieira Pires Martins, 78.00, 44 / 10075457, Fabricio Bittencourt Gomes, 77.50, 45 / 10068429, Eduardo Vieira Carniele, 77.50, 46 / 10061296, Diego Duarte Bertoldi, 77.00, 47 / 10044822, Rafael Suzana Costa, 77.00, 48 / 10023138, Cristovao de Castro Junior, 77.00, 49 / 10017011, Fabricio Alves Ghidetti, 76.50, 50 / 10040917, Marcelo Correa Vaille da Silva, 76.50, 51 / 10052575, Aline Barros Mendes, 76.50, 52 / 10052020, Leonardo Alencastre Fuzari, 76.50, 53 / 10050389, Bruna Serafim Teixeira, 76.50, 54 / 10044738, Patricia Zoghaib, 76.00, 55 / 10074437, Edenilton Camargos Sampaio, 76.00, 56 / 10079857, Ana Livia Ribeiro Roriz, 76.00, 57 / 10052384, Diego Pederneiras Moraes Rocha, 76.00, 58 / 10084386, Luciana Moreira Araujo, 76.00, 59 / 10057339, Tatiana Maria Bronzato Nogueira, 76.00, 60 / 10084910, Ewerton Santos Freitas, 76.00, 61 / 10066446, Leony Antonio Callente Natali, 76.00, 62 / 10028644, Thayse de Souza Mendes, 76.00, 63 / 10022046, Sofia Rolin Lievore, 76.00, 64 / 10069475, Maira Rocha Carvalho, 76.00, 65 / 10056237, Hector Sobreira Bujan, 76.00, 66 / 10040084, Emmanuel Domingues, 76.00, 67 / 10058554, Siloni Taylor Nunes, 75.50, 68 / 10075351, Andre Luis da Silva Gomes, 75.50, 69 / 10057525, Diego Milani Coutinho, 75.50, 70 / 10029284, Beatriz Valadao Teixeira, 75.00, 71 / 10083507, Helio Adolpho Machado Schiavo, 75.00, 72 / 10062901, Jorge Munhos de Souza, 75.00, 73 / 10056112, Rafael Santos Barreto, 75.00, 74 / 10048052, Patricia Magalhaes Lima, 75.00, 75 / 10068798, Diana Leal Ferreira, 75.00, 76 / 10045188, Cinthya Tofano Cuzzuol, 75.00, 77 / 10043795, Gabriel Grassi Pizetto, 75.00, 78 / 10003709, Humberto Bazzarella Fonseca, 75.00, 79 / 10025237, Osvaldo de Freitas Fogatti, 75.00, 80 / 10036196, Warlen de Souza Maia, 75.00, 81 / 10066719, Luiz Felipe Junges Zani, 75.00, 82 / 10012684, Chrysty Britto dos Reis Colombo Sarnaglia, 75.00, 83 / 10038760, Elisa Koehler Salles, 74.00, 84 / 10056208, Dario Javier Sobreira Bujan, 74.00, 85 / 10056271, Diogo Fonseca Tavares, 74.00, 86 / 10066274, Lais Lima Alves, 74.00, 87 / 10067880, Thais Cani Bussular, 74.00, 88 / 10057167, Juliana Carrareto Favarato, 74.00, 89 / 10040361, Sabrina Costa Mello Silva, 74.00, 90 / 10040869, Antonio Salgado Neto, 74.00, 91 / 10067876, Francisco Jose Frota Junior, 74.00, 92 / 10003156, Marcielle Pinheiro Leal, 73.50, 93 / 10036352, Everton Ferreira Borgo, 73.50, 94 / 10036213, Daniela Fonseca de Faria, 73.50, 95 / 10062185, Vitor Daniel Furtado Cevidanes, 73.50, 96 / 10055053, Joaquim Pacheco Rodrigues, 73.00, 97 / 10073920, Renata Casagrande Martelli, 73.00, 98 / 10023874, Leonardo Cunha Rigoni, 73.00, 99 / 10037611, Maira Moscon Ghidetti, 73.00, 100 / 10043066, Camilla Rodrigues Marques, 73.00, 101 / 10009379, Carolina Salles Furtado, 73.00, 102 / 10038068, Felipe Cardoso Silveira, 73.00, 103 / 10000168, Valdeci Ataide Capua, 73.00, 104 / 10065823, Fabio da Costa Ribeiro, 73.00, 105 / 10026480, Emmanuel de Vasconcelos Agapito, 72.50, 106 / 10015988, Leidimayre Pereira de Azevedo, 72.50, 107 / 10042408, Aline Candida Mendonca, 72.50, 108 / 10001135, Pedro Alberto Lima de Oliveira, 72.50, 109 / 10059432, Fernando Porcino Goncalves Pereira, 72.00, 110 / 10005453, Frederico Jose Furtado Pizzin, 72.00, 111 / 10025217, Rodrigo Costa Rufato, 72.00, 112 / 10005022, Gizelly Gussye Amaral Rabello, 72.00, 113 / 10028039, Ricardo Bergamim Pizetta, 72.00, 114 / 10022469, Millena Favila Butti Buralli, 72.00, 115 / 10028148, Mariana Marchesi Helmer, 72.00, 116 / 10054004, Leonardo Pereira Chagas, 72.00, 117 / 10067129, Erich Raphael Masson, 72.00, 118 / 10070275, Filipe Ramos Oliveira, 72.00, 119 / 10058491, Evandro Costa Bolzani, 72.00, 120 / 10024542, Raphael Effgem, 72.00, 121 / 10016924, Vinicius Fregonazzi Tavares, 72.00, 122 / 10030717, Adriano Batista Gonzaga de Souza, 72.00, 123 / 10046356, Lucilia Alvarenga Meirelles, 71.50, 124 / 10055334, Andressa Abreu Biondo, 71.50, 125 / 10034029, Mariana Vieira Gomes, 71.50, 126 / 10065562, Juliano Silva Vaz Pereira, 71.50, 127 / 10053718, Bruna Maria Bissi Passamani, 71.00, 128 / 10055016, Marina Gerlin Santos, 71.00, 129 / 10079406, Fernanda Lisboa Borgo, 71.00, 130 / 10050185, Joao Rodrigues 9 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
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D.J. ESPÍRITO SANTO
Neto, 71.00, 131 / 10039084, Alessandro Sena, 71.00, 132 / 10065533, Carolina Bof Bermudes, 71.00, 133 / 10000038, Samuel Miranda Goncalves Soares, 71.00, 134 / 10019323, Liliana Rocha Fernandes, 71.00, 135 / 10062868, Natalia Coelho Dalapicola, 71.00, 136 / 10073087, Henrique de Carvalho Gorza, 71.00, 137 / 10049810, Giulianno Cruz Nascimento, 71.00, 138 / 10043623, Marina Lopes Gomes, 71.00, 139 / 10062946, Ana Carolina Ferreira de Freitas, 71.00, 140 / 10048321, Nicolle Rigoni Santana, 71.00, 141 / 10070374, Herica Rodrigues do Nascimento Amaro, 71.00, 142 / 10010356, Henrique Rato Zanandrea, 71.00, 144 / 10015719, Adolf Zini de Souza, 71.00, 145 / 10014676, Edilberto Dias Ribeiro, 71.00, 146 / 10066653, Lais Cerqueira Tavares, 70.50, 147 / 10037987, Jacqueline Donatila Ferreira Demo, 70.50, 148 / 10010082, Katharina Maria Marcondes Ferrari, 70.50, 150 / 10041285, Danubia Santana Bermond, 70.50, 151 / 10053641, Alexandre Tatagiba de Oliveira, 70.50, 152 / 10066013, Michelle Alves Moreria, 70.50, 153 / 10040209, Ana Claudia Baltazar Cardozo Cremasco, 70.50, 154 / 10052796, Edimar Margotto Junior, 70.50, 155 / 10080938, Leonardo Reis Teodoro, 70.50, 156 / 10030659, Fernanda Sabaini Dalmasio, 70.00, 157 / 10027015, Marina Bastos Vieira Mendith, 70.00, 158 / 10049652, Elvis Eduardo Nogueira Silva, 70.00, 159 / 10064139, Filipe Machado Rangel, 70.00, 160 / 10068428, Marcones Silva de Almeida, 70.00, 161 / 10058076, Raquel Raposo Gomes, 70.00, 163 / 10003395, Leandro Junqueira Freire, 70.00, 164 / 10064512, Cassius Baesso Franco Barbosa, 70.00, 165 / 10051168, Flavia Marchezi Goes Batista, 70.00, 166 / 10059590, Ricardo de Almeida Goncalves, 70.00, 167 / 10070850, Dayane de Assis Soares, 70.00, 168 / 10006141, Lais Rodrigues de Oliveira, 70.00, 169 / 10061992, Claudia de Cassia Duarte Macedo Buzim, 70.00, 170 / 10043361, Klinger Wanderlei da Rocha, 70.00, 171 / 10065659, Jose Lucio do Nascimento Neto, 70.00, 172 / 10046403, Juliana Brotto Marangoni, 70.00, 173 / 10077220, Francisco Carlos Ribeiro Itaboray, 70.00, 174 / 10033655, Itana Brito Nascimento, 70.00, 175 / 10026513, Mirian Flavia Venturim, 69.50, 176 / 10007020, Alexandre Barboza Coutinho, 69.50, 177 / 10087513, Michelle Carvalho de Souza, 69.00, 178 / 10038681, Leo Pimentel Orlandi, 69.00, 179 / 10057807, Flames Ramatis Cesario, 69.00, 180 / 10050512, Alexandre Rezende Vieira, 69.00, 181 / 10022219, Luciana Barcellos Goncalves, 69.00, 182 / 10012567, Eduardo Veiga Vidal, 69.00, 183 / 10062403, Paulo Gustavo Rocha Siqueira, 69.00, 184 / 10065731, Makena Marchesi, 69.00, 185 / 10084388, Juliana Fujita de Figueiredo, 69.00, 186 / 10027659, Acilaya Magalhaes Hylario, 69.00, 187 / 10007944, Carlos Raphael de Andrade Silva, 69.00, 188 / 10048142, Leandro Miranda Mai, 69.00, 189 / 10047906, Crisamon Ferreira da Silva, 69.00, 190 / 10051041, Aislan Queiroz Fontes, 69.00, 191 / 10072494, Vania Gisela Pini Michelutti, 68.50, 192 / 10053761, Bernard Falcao Lima, 68.00, 193 / 10055481, Felipe Carlos Ribeiro de Carvalho, 68.00, 194 / 10050641, Raquel Bueno Dias, 68.00, 195 / 10007289, Lislei Monique Almeida Alberto, 68.00, 196 / 10053477, Francisco Alves de Souza Medina, 68.00, 197 / 10055204, Romulo Moraes da Silva Vargas, 68.00, 198 / 10037911, Patricia Soares Almeida, 68.00, 199 / 10085908, Julio Cesar Azevedo de Almeida, 68.00, 200. 3.1 Resultado final no concurso dos candidatos qualificados como portadores de deficiência para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota e classificação final no concurso público. 10025081, Jose Ricardo Vieira Silva, 64.00, 1 / 10062302, Pedro Sergio Mantovani Migliorini, 63.00, 2 / 10046110, Gustavo Vargas Quinamo, 61.50, 3 / 10078356, Leonardo Comerio Fiorio, 52.00, 4 / 10054860, Juliana Valli de Carvalho, 51.00, 5 / 10081430, Gunther Bittencourt de Araujo, 45.50, 6 / 10055159, Joao Seidel Junior, 45.00, 7. 3.2 Resultado final no concurso público dos candidatos sub judice para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota e classificação final no concurso público. 10050125, Cezar Roberto Nogarol Silva, 71.00, 143 / 10047309, Luciana Souza Dias, 70.50, 149 / 10060849, Debora Novais Servante, 70.00, 162 / 10065268, Leonardo Alves Colnago, 67.00, 201 / 10048079, Suellen Fardin Gripp, 67.00, 202. 10 Quinta-Feira
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Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
3.1 Resultado final no concurso dos candidatos sub judice qualificados como portadores de deficiência para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota e classificação final no concurso público. 10030407, Nathalia da Conceicao Torezani, 36.00, 8. 4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1 As respostas aos recursos interpostos contra o resultado provisório da perícia médica e contra o resultado provisório da avaliação de títulos para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito estarão à disposição dos candidatos a partir da data provável de 9 de agosto de 2011, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/tj_es2010. 4.2 O CESPE/UnB não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização das respostas aos recursos. 4.3 O resultado final no concurso público para o cargo 25 – Analista Judiciário 02 – área: Judiciária – especialidade: Direito fica devidamente homologado nesta data pelo Desembargador Manoel Alves Rabelo, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e pelo Desembargador Sergio Luiz Teixeira Gama, Corregedor Geral da Justiça. DES. MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESEMBARGADOR SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA 11 Quinta-Feira
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PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
O Exmo. Sr. Desembargador Manoel Alves Rabelo, Presidente do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, HOMOLOGA, para os devidos fins, o
resultado final do Concurso Público de Provas e Títulos para provimento dos cargos
anunciados pelo Edital nº 1-TJ/ES, de 16 de dezembro de 2010, publicado no Diário
da Justiça de 20 de dezembro de 2010.
Vitória, 30 de novembro de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
Desembargador SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Rh/cintia/OfícioMagalhaesrespostalevantamentomutirão
12 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
EDITAL Nº 165/2011
O
Desembargador
SÉRGIO
LUIZ
TEIXEIRA
GAMA,
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ
ANTIGUIDADE
POR
SABER
AOS
ENTRÂNCIA
INTERESSADOS
DOS
CARGOS
DE
QUE
SEGUE
AUXILIAR
ABAIXO
A
JUDICIÁRIO
LISTA
–
DE
SERVIÇOS
GERAIS E OS MESMOS TERÃO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA IMPUGNAÇÃO
QUANTO A DATA DE EXERCÍCIO E O CRITÉRIO DE DESEMPATE.
FAZ SABER AINDA, QUE A PRESENTE LISTA DE ANTIGUIDADE SEGUE EM
CUMPRIMENTO A R. DECISÃO CONSTANTE DOS AUTOS N. 1121917.
AUXILIAR JUDICIÁRIO-SERVIÇOS GERAIS
Entrância: Especial
Posição
Nome
Matrícula
Data
Exercício
Data para
Remoção
Data
Nascimento
1 MARIA HELENA DA SILVA
1711543 16/08/1978
16/08/1978
2 RUBENS DOS SANTOS
1707200 17/08/1978
19/08/1978
3 SEBASTIANA CANDIDA ESTEVAO MIRANDA
1711947 01/09/1978
01/09/1978
4 STELA HERMOGENES NUNES
1713159 19/09/1979
19/09/1979
5 GERÇO RODRIGUES MORAIS
1713260 04/10/1979
04/10/1979
6 MARIA CELIA DA SILVA
1725384 18/01/1980
18/01/1980
7 LUCIA ALVES DE SOUZA OLIVEIRA
1725283 28/01/1980
28/01/1980
8 JOSEFA DE OLIVEIRA GAMA
1709523 12/06/1981
17/05/1985
9 ROSEMERY SANTANA CARDOSO
3550200 16/05/1988
16/05/1988
10 LUZIA DAS GRAÇAS BARRETO SANTOS
2783694 24/05/1988
24/05/1988
11 KARLA ZORAIKA GUEDES CARMINATI
3403181 01/07/1988
01/07/1988
12 SELMA WOLKERS PANCOTO
3432079 17/08/1988
17/08/1988
13 MARIA CLELIA DA COSTA ALMEIDA
3517965 18/08/1988
18/08/1988
14 JUSTINO INACIO DE OLIVEIRA
3564950 01/09/1988
01/09/1988
15 MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA DE SOUZA
20158216 07/10/1993
07/10/1993
16 MARIA DO CARMO SACRAMENTO PEREIRA
20079202 15/10/1993
15/10/1993
28/01/1953
17 DANIEL VEIGA
20155788 15/10/1993
15/10/1993
29/09/1966
18 GILDA BARBOSA DA SILVA
20020594 20/10/1993
20/10/1993
08/10/1957
19 LUCIANA DELL ANTONIO INTRA
20157307 20/10/1993
20/10/1993
22/10/1965
20 RITA DE CASSIA PATERSON MOTA
20160539 20/10/1993
20/10/1993
31/07/1969
21 ROZANIA FRAGA LOUZADA
20154980 20/10/1993
20/10/1993
11/08/1973
22 CLOTILDE DE OLIVEIRA DE JESUS
3475731 26/11/1993
26/11/1993
23 SANDRA REGINA BRAVIN DA SILVA
20392430 20/07/1994
20/07/1994
24 SONIA MARIA GUIMARAES
20439415 19/05/1995
19/05/1995
25 JOSE ADRIANO PEREIRA
20349586 06/12/1993
04/06/1995
Data
Exercício
sofreu
desconto?
SIM
SIM
SIM
13 Quinta-Feira
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D.J. ESPÍRITO SANTO
26 LUCINDA VIANA FORD
20080414 27/06/1995
27/06/1995
27 ANTERO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR
20443455 04/07/1995
04/07/1995
28 SONIA MARA SALES
20163064 05/10/1993
22/08/1995
29 JUDSON JOAO DO NASCIMENTO JUNIOR
20447802 05/09/1995
05/09/1995
30 DALVANI VENANCIO SOBRINHO
20498019 04/06/1996
04/06/1996
31 GERUZA PESTANA DA SILVA PINTO
20497615 10/06/1996
10/06/1996
3521605 12/06/1996
12/06/1996
33 MARIA DO CARMO INOCENCIA LOPES
20500140 25/06/1996
25/06/1996
34 ETIEL DA SILVA
20513072 08/05/1997
08/05/1997
35 MARLUCIA OFRANTE DUTRA
20523883 29/08/1997
29/08/1997
36 MARTA VASCONCELLOS ROCHA
20522368 09/09/1997
09/09/1997
3471182 02/03/1998
02/03/1998
38 NILTON TADEU ZANONI HELMER
20405665 12/03/1998
12/03/1998
39 OSWALDO GRACIOTTI FILHO
20392834 27/03/1998
27/03/1998
3477145 29/04/1998
29/04/1998
41 RUTH MARIA LAURETI
20588248 07/08/1998
07/08/1998
42 RUBENS ALVES DE SOUZA
20609769 02/05/1999
02/05/1999
43 RUY DE MATTOS LOUREIRO
20601988 29/12/1999
29/12/1999
44 VERGINIA EMILIA DE SOUZA CAMPANA
20512365 12/01/2000
12/01/2000
45 JOSE MARCELO PORTELLA RIBEIRO
20532977 06/01/2000
16/01/2000
46 TARCISIO VARGAS DE SOUZA
20403241 18/01/2000
18/01/2000
47 MANOELITA GONCALVES DE CARVALHO GROSSI
20626240 24/01/2000
24/01/2000
48 ALEXSANDRA LOPES CRISTOVAO BRAZ
20636344 02/02/2000
02/02/2000
49 CARLOS ALBERTO NASCIMENTO RODRIGUES
20634223 09/02/2000
09/02/2000
50 CLEMIR NEY
20427186 16/02/2000
16/02/2000
51 AULAIR DA SILVA
20372323 17/02/2000
17/02/2000
07/11/1954
52 REINA MALAQUIAS DOS ANJOS XAVIER
20630482 17/02/2000
17/02/2000
11/09/1971
53 PAULO ANDERSON BERTHOLDO
20636748 17/02/2000
17/02/2000
15/03/1978
54 MARIA LUCIA MARTINS DO NASCIMENTO
20635536 18/02/2000
18/02/2000
55 RONALDO JOSE DE MATTOS
20637556 21/02/2000
21/02/2000
56 CELSO MANOEL RODRIGUES IGREJA
20630078 22/02/2000
22/02/2000
57 WANDA MARTINS
20629674 23/02/2000
23/02/2000
2914444 24/02/2000
24/02/2000
19/03/1946
59 MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
20637152 22/02/2000
24/02/2000
21/01/1969
60 ELZINA MARIA PEREIRA CRUZ
20452751 25/02/2000
25/02/2000
61 SEMIRAMIS FACINI TORRES
20631290 01/03/2000
01/03/2000
62 MARIA ALICE DELAI
20655845 21/09/2000
21/09/2000
63 SERGIO HENRIQUE SANTOS AZEVEDO
20660491 27/09/2001
27/09/2001
64 VIVIANA TIBERIO
20437593 17/07/1995
06/04/2002
SIM
65 RONALDO SANTOS OLIVEIRA
20563592 31/03/1998
15/10/2002
SIM
66 PEDRO VELOSO
20155384 19/12/2002
19/12/2002
67 MARIA VANIA DE MELO SILVA
20124163 30/01/2003
30/01/2003
68 JACIRA TEIXEIRA FLORENCIO
20414658 31/03/2003
31/03/2003
69 WASHINGTON LUIZ ALVES
20394450 01/08/1994
06/08/2003
70 DUGUAY ANDRADE BRUNOW
20683632 13/10/2003
13/10/2003
71 MARCIA CONCEIÇAO FERREIRA
20640687 17/10/2003
17/10/2003
72 NICEIA HELENA SALVADOR
20685955 25/11/2003
25/11/2003
32 PAULO SERGIO BINDA LIRIO
37 JUSSARA NUNES
40 SERGIO RICARDO DIAS DE SOUZA
58 DENISE SOARES
SIM
SIM
SIM
SIM
14 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
73 MARIA JOSE COELHO MACEDO
20687369 05/12/2003
05/12/2003
74 EMERSON PEREIRA BERTOLO
20625432 18/01/2000
06/03/2006
75 PEDRO PAULO CARVALHO MARTINS
20845704 23/03/2007
23/03/2007
SIM
AUXILIAR JUDICIÁRIO-SERVIÇOS GERAIS
Entrância: Terceira
Posição
Nome
Matrícula
Data
Exercício
Data para
Remoção
Data
Nascimento
1 MOISES ELIAS ARAUJO
2788142 01/10/1982
01/10/1982
2 LAURA LEAL SANT'ANNA
3443294 12/05/1988
12/05/1988
30/11/1950
3 ROSA MARIA SANTANA DA SILVA
2816939 12/05/1988
12/05/1988
26/05/1954
4 ELIETE CORRENTE SEPULCRO HUPP
3504932 25/08/1988
25/08/1988
5 BEATRIZ FERNANDES BOSIO
3589303 01/06/1989
01/06/1989
6 TEREZINHA DE JESUS SANTOS
2624252 17/01/1990 * 17/01/1990
7 RODOLPHO VON DER HEYDERN
20337967 13/10/1993
8 ALMIR DE OLIVEIRA
20343627 29/12/1993 * 29/12/1993
26/05/1946
787114 29/12/1993 * 29/12/1993
02/02/1958
9 EONICE DA FONSECA SOUZA
Data
Exercício
sofreu
desconto?
13/10/1993
10 ANGELA CARDOSO TEIXEIRA
20137402 18/01/1994
18/01/1994
11 ROGERIO MARTINAZZI
20349182 20/02/1997
20/02/1997
12 ADEMILDO RODRIGUES
20477306 11/03/1998
11/03/1998
13 ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOS
20563491 31/03/1998
31/03/1998
14 CARLOS ROBERTO MAGEVESKY
20488319 13/05/1998
13/05/1998
15 JOSE LUIZ MACEDO
20579962 22/07/1998
22/07/1998
AUXILIAR JUDICIÁRIO-SERVIÇOS GERAIS
Entrância: Segunda
Posição
Nome
Data
Exercício
Data para
Remoção
1 LOURDES BONATTO
1350724 26/04/1979
26/04/1979
2 ELIZAMAR PEREIRA PINTO
3560102 18/08/1988
18/08/1988
3 RITA DA PENHA MODENESI SAMORA
Matrícula
Data
Nascimento
Data
Exercício
sofreu
desconto?
847334 17/01/1990 * 17/01/1990
4 FLÁVIA ALVES PEREIRA
20130833 31/03/1992
31/03/1992
5 WALACE XAVIER DA SILVA
20534290 02/03/1998
02/03/1998
6 ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO
20546519 02/03/1998
08/03/1998
7 MARILANDES DIAS DE OLIVEIRA
20591177 29/09/1998
29/09/1998
8 WILTON SAMPAIO LOPES
20599867 11/01/1999
11/01/1999
SIM
AUXILIAR JUDICIÁRIO-SERVIÇOS GERAIS
Entrância: Primeira
Posição
Nome
Matrícula
Data
Data para
Data
Data
15 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Exercício
Remoção
866936 16/04/1980
16/04/1980
2 MARIA DAS GRAÇAS PASSABÃO
3430463 17/08/1988
17/08/1988
21/09/1951
3 JAMIRA ALVES PEÇANHA
2804310 17/08/1988
17/08/1988
19/04/1954
4 VANILTE SALES LACERDA CARDOZO
2679119 18/08/1988
18/08/1988
30/07/1955
5 LEIR SILVA
3515642 18/08/1988
18/08/1988
11/11/1959
6 JOSE ADILSON VARGAS FIGUEIREDO
2906360 18/08/1988
18/08/1988
16/03/1963
7 LOURDES ELENA FERREIRA
3562425 25/08/1988
25/08/1988
8 JORGE RALPH BARRETO SILVA
3402777 14/09/1988
14/09/1988
20357468 25/01/1994
25/01/1994
10 VITOR DE OLIVEIRA FARIZEL
20541364 18/02/1998
18/02/1998
05/02/1958
11 LUZIMAR PARDINHO MEDEIROS BOLDRINI
20536415 18/02/1998
18/02/1998
13/03/1967
12 WALNEY LINO DE SOUZA
20548539 19/02/1998
19/02/1998
13 FRANCISCO JOSE SANT'ANNA
20540758 26/02/1998
26/02/1998
14 MICHELANGELO ANTONIONI MIRANDA POLITANO
20432038 02/03/1998
02/03/1998
10/02/1971
15 OLNEY BRAGA JUNIOR
20550256 02/03/1998
02/03/1998
29/11/1974
16 PATRICIA NUNES MARTINS
20533886 02/03/1998
02/03/1998
20/04/1977
17 GIOVANA RORIZ
20543485 02/03/1998
02/03/1998
19/09/1978
18 CARLOS AUGUSTO GUEDES
20547428 04/03/1998
04/03/1998
19 VERA LUCIA SILVEIRA BARRETO
20546923 05/03/1998
05/03/1998
20 JOSE SERRA AGUIAR
20569959 12/05/1998
12/05/1998
21 ELSON OLIVEIRA DE SOUZA
20574306 20/05/1998
20/05/1998
12/10/1955
22 CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA
20573595 20/05/1998
20/05/1998
13/08/1974
23 ZOLIECE SOARES LIVRAMENTO
20583804 28/07/1998
28/07/1998
2801276 18/08/1998
18/08/1998
25 EVANDRO LUIZ FREIRE DE ARAÚJO
20652512 05/06/2000
05/06/2000
26 STÉLIO ARNDT
20652613 26/07/2000
26/07/2000
1 LAUCI TERESINHA GIOVANELLI DALMOLIM
9 CLAUDIVETE PEREIRA DOS SANTOS
24 MARIA JOSE DA SILVA LIMA
PUBLIQUE-SE
Vitória, 25 de novembro de 2011
Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça
Nascimento
Exercício
sofreu
desconto?
16 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
EDITAL Nº 166/2011
O
Desembargador
SÉRGIO
LUIZ
TEIXEIRA GAMA, Corregedor Geral
da Justiça do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ
SABER
AOS
INTERESSADOS
QUE
SEGUE
ABAIXO A LISTA DE ANTIGUIDADE GERAL DOS CARGOS DE AUXILIAR
JUDICIÁRIO – SERVIÇOS GERAIS E OS MESMOS TERÃO O PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA IMPUGNAÇÃO QUANTO A DATA DE
EXERCÍCIO E O CRITÉRIO DE DESEMPATE.
AUXILIAR JUDICIÁRIO-SERVIÇOS GERAIS
Posição
Nome
1 EONICE DA FONSECA SOUZA
Matrícula
Data
Exercício
Data para
Data
Remoção Nascimento
Data
Exercício
sofreu
desconto?
787114 07/07/1978 07/07/1978
2 MARIA HELENA DA SILVA
1711543 16/08/1978 16/08/1978
3 RUBENS DOS SANTOS
1707200 17/08/1978 19/08/1978
4 SEBASTIANA CANDIDA ESTEVAO
MIRANDA
1711947 01/09/1978 01/09/1978
5 LOURDES BONATTO
1350724 26/04/1979 26/04/1979
6 STELA HERMOGENES NUNES
1713159 19/09/1979 19/09/1979
7 GERÇO RODRIGUES MORAIS
1713260 04/10/1979 04/10/1979
8 MARIA CELIA DA SILVA
1725384 18/01/1980 18/01/1980
9 LUCIA ALVES DE SOUZA OLIVEIRA
1725283 28/01/1980 28/01/1980
10 RITA DA PENHA MODENESI
SAMORA
847334 11/04/1980 11/04/1980
11 LAUCI TERESINHA GIOVANELLI
DALMOLIM
866936 16/04/1980 16/04/1980
12 TEREZINHA DE JESUS SANTOS
2624252 13/11/1981 13/11/1981
13 MOISES ELIAS ARAUJO
2788142 01/10/1982 01/10/1982
14 JOSEFA DE OLIVEIRA GAMA
1709523 12/06/1981 17/05/1985
15 LAURA LEAL SANT'ANNA
3443294 12/05/1988 12/05/1988 30/11/1950
16 ROSA MARIA SANTANA DA SILVA
2816939 12/05/1988 12/05/1988 26/05/1954
17 ROSEMERY SANTANA CARDOSO
3550200 16/05/1988 16/05/1988
18 LUZIA DAS GRAÇAS BARRETO
SANTOS
2783694 24/05/1988 24/05/1988
19 KARLA ZORAIKA GUEDES
CARMINATI
3403181 01/07/1988 01/07/1988
SIM
SIM
17 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
20 MARIA DAS GRAÇAS PASSABÃO
3430463 17/08/1988 17/08/1988 21/09/1951
21 JAMIRA ALVES PEÇANHA
2804310 17/08/1988 17/08/1988 19/04/1954
22 SELMA WOLKERS PANCOTO
3432079 17/08/1988 17/08/1988 19/04/1958
23 ELIZAMAR PEREIRA PINTO
3560102 18/08/1988 18/08/1988 14/07/1950
24 VANILTE SALES LACERDA CARDOZO
2679119 18/08/1988 18/08/1988 30/07/1955
25 LEIR SILVA
3515642 18/08/1988 18/08/1988 11/11/1959
26 JOSE ADILSON VARGAS
FIGUEIREDO
2906360 18/08/1988 18/08/1988 16/03/1963
27 MARIA CLELIA DA COSTA ALMEIDA
3517965 18/08/1988 18/08/1988 07/04/1966
28 LOURDES ELENA FERREIRA
3562425 25/08/1988 25/08/1988 11/02/1961
29 ELIETE CORRENTE SEPULCRO HUPP
3504932 25/08/1988 25/08/1988 05/07/1966
30 JUSTINO INACIO DE OLIVEIRA
3564950 01/09/1988 01/09/1988
31 JORGE RALPH BARRETO SILVA
3402777 14/09/1988 14/09/1988
32 BEATRIZ FERNANDES BOSIO
3589303 01/06/1989 01/06/1989
33 FLÁVIA ALVES PEREIRA
20130833 31/03/1992 31/03/1992
34 ALMIR DE OLIVEIRA
20343627 03/05/1993 03/05/1993
35 MARIA DA PENHA DE OLIVEIRA DE
SOUZA
20158216 07/10/1993 07/10/1993
36 RODOLPHO VON DER HEYDERN
20337967 13/10/1993 13/10/1993
37 MARIA DO CARMO SACRAMENTO
PEREIRA
20079202 15/10/1993 15/10/1993 28/01/1953
38 DANIEL VEIGA
20155788 15/10/1993 15/10/1993 29/09/1966
39 GILDA BARBOSA DA SILVA
20020594 20/10/1993 20/10/1993 08/10/1957
40 LUCIANA DELL ANTONIO INTRA
20157307 20/10/1993 20/10/1993 22/10/1965
41 RITA DE CASSIA PATERSON MOTA
20160539 20/10/1993 20/10/1993 31/07/1969
42 ROZANIA FRAGA LOUZADA
20154980 20/10/1993 20/10/1993 11/08/1973
43 CLOTILDE DE OLIVEIRA DE JESUS
3475731 26/11/1993 26/11/1993
44 SONIA MARA SALES
20163064 05/10/1993 29/11/1993
45 ANGELA CARDOSO TEIXEIRA
20137402 18/01/1994 18/01/1994
46 CLAUDIVETE PEREIRA DOS SANTOS
20357468 25/01/1994 25/01/1994
47 SANDRA REGINA BRAVIN DA SILVA
20392430 20/07/1994 20/07/1994
48 WASHINGTON LUIZ ALVES
20394450 01/08/1994 01/08/1994
49 SONIA MARIA GUIMARAES
20439415 19/05/1995 19/05/1995
50 JOSE ADRIANO PEREIRA
20349586 06/12/1993 04/06/1995
51 LUCINDA VIANA FORD
20080414 27/06/1995 27/06/1995
52 ANTERO RODRIGUES DE SOUZA
JÚNIOR
20443455 04/07/1995 04/07/1995
53 JUDSON JOAO DO NASCIMENTO
JUNIOR
20447802 05/09/1995 05/09/1995
54 DALVANI VENANCIO SOBRINHO
20498019 04/06/1996 04/06/1996
55 GERUZA PESTANA DA SILVA PINTO
20497615 10/06/1996 10/06/1996
56 PAULO SERGIO BINDA LIRIO
3521605 12/06/1996 12/06/1996
57 MARIA DO CARMO INOCENCIA
LOPES
20500140 25/06/1996 25/06/1996
58 ROGERIO MARTINAZZI
20349182 20/02/1997 20/02/1997
SIM
SIM
18 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
59 ETIEL DA SILVA
20513072 08/05/1997 08/05/1997
60 MARLUCIA OFRANTE DUTRA
20523883 29/08/1997 29/08/1997
61 MARTA VASCONCELLOS ROCHA
20522368 09/09/1997 09/09/1997
62 VITOR DE OLIVEIRA FARIZEL
20541364 18/02/1998 18/02/1998 05/02/1958
63 LUZIMAR PARDINHO MEDEIROS
BOLDRINI
20536415 18/02/1998 18/02/1998 13/03/1967
64 WALNEY LINO DE SOUZA
20548539 19/02/1998 19/02/1998
65 FRANCISCO JOSE SANT'ANNA
20540758 26/02/1998 26/02/1998
66 JUSSARA NUNES
3471182 02/03/1998 02/03/1998 15/10/1955
67 MICHELANGELO ANTONIONI
MIRANDA POLITANO
20432038 02/03/1998 02/03/1998 10/02/1971
68 OLNEY BRAGA JUNIOR
20550256 02/03/1998 02/03/1998 29/11/1974
69 WALACE XAVIER DA SILVA
20534290 02/03/1998 02/03/1998 31/05/1976
70 PATRICIA NUNES MARTINS
20533886 02/03/1998 02/03/1998 20/04/1977
71 GIOVANA RORIZ
20543485 02/03/1998 02/03/1998 19/09/1978
72 CARLOS AUGUSTO GUEDES
20547428 04/03/1998 04/03/1998
73 VERA LUCIA SILVEIRA BARRETO
20546923 05/03/1998 05/03/1998
74 ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO
ALBINO
20546519 02/03/1998 08/03/1998
75 ADEMILDO RODRIGUES
20477306 11/03/1998 11/03/1998
76 NILTON TADEU ZANONI HELMER
20405665 12/03/1998 12/03/1998
77 OSWALDO GRACIOTTI FILHO
20392834 27/03/1998 27/03/1998
78 ALEXANDRE MAGNO DOS SANTOS
20563491 31/03/1998 31/03/1998
79 SERGIO RICARDO DIAS DE SOUZA
3477145 29/04/1998 29/04/1998
80 JOSE SERRA AGUIAR
20569959 12/05/1998 12/05/1998
81 CARLOS ROBERTO MAGEVESKY
20488319 13/05/1998 13/05/1998
82 ELSON OLIVEIRA DE SOUZA
20574306 20/05/1998 20/05/1998 12/10/1955
83 CLAUDIO CESAR SOARES DA SILVA
20573595 20/05/1998 20/05/1998 13/08/1974
84 JOSE LUIZ MACEDO
20579962 22/07/1998 22/07/1998
85 ZOLIECE SOARES LIVRAMENTO
20583804 28/07/1998 28/07/1998
86 RUTH MARIA LAURETI
20588248 07/08/1998 07/08/1998
87 MARIA JOSE DA SILVA LIMA
SIM
2801276 18/08/1998 18/08/1998
88 MARILANDES DIAS DE OLIVEIRA
20591177 29/09/1998 29/09/1998
89 WILTON SAMPAIO LOPES
20599867 11/01/1999 11/01/1999
90 RUBENS ALVES DE SOUZA
20609769 02/05/1999 02/05/1999
91 RUY DE MATTOS LOUREIRO
20601988 29/12/1999 29/12/1999
92 VERGINIA EMILIA DE SOUZA
CAMPANA
20512365 12/01/2000 12/01/2000
93 JOSE MARCELO PORTELLA RIBEIRO
20532977 06/01/2000 16/01/2000
94 TARCISIO VARGAS DE SOUZA
20403241 18/01/2000 18/01/2000
95 MANOELITA GONCALVES DE
CARVALHO GROSSI
20626240 24/01/2000 24/01/2000
96 ALEXSANDRA LOPES CRISTOVAO
BRAZ
20636344 02/02/2000 02/02/2000
97 CARLOS ALBERTO NASCIMENTO
RODRIGUES
20634223 09/02/2000 09/02/2000
SIM
19 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
98 CLEMIR NEY
20427186 16/02/2000 16/02/2000
99 AULAIR DA SILVA
20372323 17/02/2000 17/02/2000 07/11/1954
100 REINA MALAQUIAS DOS ANJOS
XAVIER
20630482 17/02/2000 17/02/2000 11/09/1971
101 PAULO ANDERSON BERTHOLDO
20636748 17/02/2000 17/02/2000 15/03/1978
102 MARIA LUCIA MARTINS DO
NASCIMENTO
20635536 18/02/2000 18/02/2000
103 RONALDO JOSE DE MATTOS
20637556 21/02/2000 21/02/2000
104 CELSO MANOEL RODRIGUES
IGREJA
20630078 22/02/2000 22/02/2000
105 WANDA MARTINS
20629674 23/02/2000 23/02/2000
106 DENISE SOARES
2914444 24/02/2000 24/02/2000 19/03/1946
107 MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
20637152 22/02/2000 24/02/2000 21/01/1969
108 ELZINA MARIA PEREIRA CRUZ
20452751 25/02/2000 25/02/2000
109 SEMIRAMIS FACINI TORRES
20631290 01/03/2000 01/03/2000
110 EVANDRO LUIZ FREIRE DE ARAÚJO
20652512 05/06/2000 05/06/2000
111 STÉLIO ARNDT
20652613 26/07/2000 26/07/2000
112 MARIA ALICE DELAI
20655845 21/09/2000 21/09/2000
113 SERGIO HENRIQUE SANTOS
AZEVEDO
20660491 27/09/2001 27/09/2001
114 VIVIANA TIBERIO
20437593 17/07/1995 06/04/2002
SIM
115 RONALDO SANTOS OLIVEIRA
20563592 31/03/1998 15/10/2002
SIM
116 PEDRO VELOSO
20155384 19/12/2002 19/12/2002
117 MARIA VANIA DE MELO SILVA
20124163 30/01/2003 30/01/2003
118 JACIRA TEIXEIRA FLORENCIO
20414658 31/03/2003 31/03/2003
119 DUGUAY ANDRADE BRUNOW
20683632 13/10/2003 13/10/2003
120 MARCIA CONCEIÇAO FERREIRA
20640687 17/10/2003 17/10/2003
121 NICEIA HELENA SALVADOR
20685955 25/11/2003 25/11/2003
122 MARIA JOSE COELHO MACEDO
20687369 05/12/2003 05/12/2003
123 EMERSON PEREIRA BERTOLO
20625432 18/01/2000 06/03/2006
124 PEDRO PAULO CARVALHO MARTINS
20845704 23/03/2007 23/03/2007
PUBLIQUE-SE
Vitória, 25 de novembro de 2011
Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça
SIM
SIM
20 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
EDITAL Nº 168/2011
O
Desembargador
SÉRGIO
LUIZ
TEIXEIRA GAMA, Corregedor Geral
da Justiça do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições
legais,
FAZ
SABER
AOS
INTERESSADOS
QUE
SEGUE
ABAIXO A LISTA DE ANTIGUIDADE POR ENTRÂNCIA DOS CARGOS DE
ANALISTA JUDICIÁRIO 01 – PORTEIRO DE AUDITÓRIOS E OS MESMOS
TERÃO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA IMPUGNAÇÃO
QUANTO A DATA DE EXERCÍCIO E O CRITÉRIO DE DESEMPATE.
FAZ SABER AINDA, QUE A PRESENTE LISTA DE
ANTIGUIDADE SEGUE EM CUMPRIMENTO A R. DECISÃO CONSTANTE DOS
AUTOS N. 1121917.
ANALISTA JUD. 01 - PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS
Entrância: Especial
Posição
Nome
Matrícula
Data
Exercício
Data para
Data
Remoção Nascimento
1 EUCLIDES PICOLI
20115473 03/02/1992
03/02/1992
2 NEIDA DE OLIVEIRA FURTADO
20125476 04/02/1992
04/02/1992
2591718 16/06/2003
16/06/2003
3 KLEBER JACCOUD
Data
Exercício
sofreu
desconto?
ANALISTA JUD. 01 - PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS
Entrância: Terceira
Posição
Nome
1 MARÍLIA JACCOUD
Matrícula
Data
Exercício
20011201 04/02/1992
Data para
Data
Remoção Nascimento
Data
Exercício
sofreu
desconto?
04/02/1992
PUBLIQUE-SE
Vitória, 29 de novembro de 2011
Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça
21 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
EDITAL Nº 169/2011
O
Desembargador
SÉRGIO
LUIZ
TEIXEIRA
GAMA,
Corregedor Geral da Justiça do Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER AOS INTERESSADOS QUE SEGUE ABAIXO A LISTA DE
ANTIGUIDADE GERAL DO CARGO ANALISTA JUDICIÁRIO 01 – PORTEIRO DE AUDITÓRIOS E
OS MESMOS TERÃO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA IMPUGNAÇÃO QUANTO A
DATA DE EXERCÍCIO E O CRITÉRIO DE DESEMPATE.
ANALISTA JUD. 01 - PORTEIRO DOS AUDITÓRIOS
Posição
Nome
Matrícula
Data
Exercício
Data para
Remoção
1 EUCLIDES PICOLI
20115473 03/02/1992
03/02/1992
2 NEIDA DE OLIVEIRA FURTADO
20125476 04/02/1992
04/02/1992
04/04/1964
3 MARÍLIA JACCOUD
20011201 04/02/1992
04/02/1992
18/12/1964
4 KLEBER JACCOUD
2591718 16/06/2003
16/06/2003
PUBLIQUE-SE
Vitória, 29 de novembro de 2011
Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça
Data
Nascimento
Data
Exercício
sofreu
desconto?
22 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 1528/2011 - CONSIDERAR LICENCIADA à Exmª. Srª. Drª. NELLY
LABRUNIE MARTINELLI, MM. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família do
Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por 15 (quinze) dias, para
tratamento de saúde, de acordo com o artigo 69, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura
Nacional (Loman), a partir do dia 16/11/2011.
ATO E Nº 1514/2011 - RETIFICAR os termos do Ato E nº 1379/2011, publicado no
“DJ” de 04/11/2011, que concedeu à Exmª. Srª. Drª. LETÍCIA NUNES BARRETO,
MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Família do Juízo da Serra, Comarca da Capital,
de Entrância Especial, 12 (doze) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2008, a
partir de 05/12/2011, para declarar que se trata de conceder 10 (dez) dias de férias, a
partir de 02/11/2011, e não como foi solicitado anteriormente.
PUBLIQUE-SE
Vitória-ES, 28 de novembro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
PUBLIQUE-SE
-**********-
Vitória, 25 de novembro de 2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ESPECIAL
ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
ATO Nº 1921
/11 - DESIGNAR de forma excepcional, o Sr ÉRICO
FIGUEIREDO GONÇALVES, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito para o exercício
da função gratificada de Chefe da Secretaria Substituto da 1ª Vara Cível do Juízo da Serra,
Comarca da Capital, de Entrância Especial, nos períodos de 12/07/11 a 09/09/11 e
12/09/11 a 07/10/11, tendo em vista r. decisão da Egrégia Presidência no processo de
nº 200900492156.
PU B L I Q U E - S E
ATO E Nº 1525/2011 - CONSIDERAR LICENCIADO o Exmº. Sr. Dr.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, MM. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara
Cível do Juízo de Vila Velha, Comarca da Capital, de Entrância Especial, por 45 (quarenta
e cinco) dias, a partir de 24/10/2011, para tratamento de saúde, de acordo com o artigo
129, da Lei Complementar nº 46/94.
Vitória-ES, 25 de novembro de 2011
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
PUBLIQUE-SE
-**********Vitória, 24 de novembro de 2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO E Nº 1527/2011 - RETIFICAR os termos do Ato E nº 811/2010, publicado no
“DJ” de 28/06/2010, que concedeu à Exmª. Srª. Drª. FABRÍCIA BERNARDI
GONÇALVES, MM. Juíza de Direito Titular do 6º Juizado Especial Cível do Juízo de
Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de afastamento, a
partir de 01/07/2010, para declarar que se trata de conceder 30 (trinta) dias de férias
relativas ao segundo semestre de 2008, a partir de 01/07/2011, e não como foi
redigido anteriormente.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 25 de novembro de 2011
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
ATO Nº 1922 /2011
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO,
Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista o que consta nos termos do art. 252, § 1º da Lei
Complementar Nº 46/94, no processo administrativo nº
201101015073.
RESOLVE:
PRORROGAR por mais 30 (trinta) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos
da Comissão Sindicante designada pela Portaria nº 01/2011 publicada no “DJ” em
14/09/11, a partir de 24/11/11.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 28 de novembro de 2011
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
23 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL
E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS
DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº46/94.
RESOLVE:
ATO Nº 1923
/11
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, USANDO DE ATRIBUIÇÃO LEGAL
E TENDO EM VISTA O QUE CONSTA NOS TERMOS
DO ART.35, § 2º, INCISO II DA LEI COMPLEMENTAR
ESTADUAL Nº46/94.
PRORROGAR a localização provisória do Sr. KLEBER MEDICI DA
COSTA, Analista Judiciário Especial - AJ - Contador da Comarca de Alfredo Chaves, de
1ª Entrância, na Comarca de Santa Maria de Jetibá, de 1ª Entrância, pelo período de 06
(seis) meses, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo nº
200800782804.
P U B L I Q U E - SE
RESOLVE:
Vitória-ES, 29 de novembro de 2011
PRORROGAR a localização provisória da Sra. AURORA MARCIA DE
MELO, Analista Judiciário 01- QS - Escrevente Juramentado da Comarca de Presidente
Kennedy, de 1ª Entrância, na Vara da Fazenda ´Pública Estadual e Municipal e de
Registro Público/Meio Ambiente da Comarca de Marataízes, de 3ª Entrância, pelo
período de 06 (seis) meses, tendo em vista r decisão da Egrégia Presidência no processo
nº 201101237381.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 28 de novembro de 2011
EXCLUSÃO E INCLUSÃO ASSINADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESPÍRITO SANTO.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
Presidente
Na redação do ato nº 1829/10, publicado no "DJ" de 24/11/10, referente a alteração da
COMISSÃO ESPECIAL DE PROMOÇÃO, do Plano de Carreiras e Vencimentos dos
Servidores Efetivos do Poder Judiciário..
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
EXCLUIR: VIVIANE FERRARI RODRIGUES - Presidente, a partir de 30/11/11.
INCLUIR: DAIR OLIVEIRA JUNIOR - Presidente, a partir de 30/11/11
ATOS
ASSINADOS
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO .
ATO Nº 1924 /11 - EXONERAR a pedido, a Sra. CAMILA DE ALMEIDA
QUARTO do exercício do cargo em comissão de Chefe do Setor de Conciliação do
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Alegre, de 2ª Entrância, conforme
despacho da Egrégia Presidência no expediente nº 201101323775.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 30 de novembro de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
ATO Nº 1925 /11 - NOMEAR a Sra. MARIANNA VAILANT ALVES para o
exercício do cargo em comissão de Chefe do Setor de Conciliação do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Alegre, de 2ª Entrância
ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL
PUBLIQUE-SE
Vitória, 29 de novembro de 2011.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO Nº 1926
/11
O EXMº SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA GERAL
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO Nº 848/11 – RETIFICAR os termos do Ato nº 737/10 publicado no “DJ” de
27/09/2010, para fazer constar a partir de 1º/12/2011, os servidores NEALDO
ZAIDAN JUNIOR e CLÉSIO XAVIER DA SILVA, respectivamente, gestor titular e
gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-227/10, processo Nº 2010.00.031.026
– GLOBO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., com vigência de
1º/06/2011 a 31/05/2012.
24 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
ATO Nº 849/11 – RETIFICAR os termos do Ato nº 722/10 publicado no “DJ” de
21/09/2010, para fazer constar a partir de 1º/12/2011, os servidores NEALDO
ZAIDAN JUNIOR e CLÉSIO XAVIER DA SILVA, respectivamente, gestor titular e
gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-572/09, processo Nº 2009.00.229.673
– GLOBO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., com vigência de
21/08/2011 a 20/08/2012.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 027/2009, publicada no “DJ” de 09/11/2009,
a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO PEREIRA e EMANUEL
SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato
Administrativo TJ-1634/08, processo Nº 2008.00.919.327 – ITAÚ - UNIBANCO
SEGUROS E PREVIDÊNCIA, com vigência de 01/01/2011 a 01/01/2012.
PUBLIQUE-SE.
ATO Nº 850/11 – RETIFICAR os termos do Ato nº 406/11 publicado no “DJ” de
21/06/2011, para fazer constar a partir de 1º/12/2011, os servidores NEALDO
ZAIDAN JUNIOR e CLÉSIO XAVIER DA SILVA, respectivamente, gestor titular e
gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-193/11, processo Nº 2011.00.151.481
– TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA., com vigência de 01/06/2011 a 31/05/2012.
ATO Nº 851/11 – RETIFICAR os termos do Ato nº 833/10 publicado no “DJ” de
19/10/2010, para fazer constar a partir de 1º/12/2011, os servidores UBIRAJARA
PEREIRA DE MENDONÇA e DEVAIR LEAL TOSTA, respectivamente, gestor titular
e gestor substituto, do Contrato Administrativo TJ-229/10, processo Nº 2010.00.074.732
– CAU CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA./ME., com vigência de
11/09/2011 a 08/01/2012.
ATO Nº 852/11 – RETIFICAR os termos do Ato nº 079/10, publicado no “DJ” de
22/02/2010, para fazer constar a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO
PEREIRA e EMANUEL SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor
substituto, do Contrato Administrativo TJ-139/09, processo Nº 2008.00.948.303 –
D’BRAS AUTO PEÇAS E ACESSÓRIOS COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.-ME,
com vigência de 30/09/2011 a 29/09/2012.
ATO Nº 853/11 – RETIFICAR os termos do Ato nº 991/10, publicado no “DJ” de
14/12/2010, para fazer constar a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO
PEREIRA e EMANUEL SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor
substituto, do Contrato Administrativo TJ-857/10, processo Nº 2010.00.659.621 –
DROSDSKY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.-EPP, com
vigência de 07/10/2011 a 06/10/2012.
ATO Nº 854/11 – RETIFICAR os termos do Ato nº 074/10, publicado no “DJ” de
11/02/10, para fazer constar a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO
PEREIRA e EMANUEL SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor
substituto, do Contrato Administrativo TJ-537/09, processo Nº 2009.00.278.426 –
LOCSERV- LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.-ME, com vigência de 29/12/2011 a
28/12/2013.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 29 de novembro de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA GERAL
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA
DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO Nº 855/11 - DESIGNAR, em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e
conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 027/2009, publicada no “DJ” de 09/11/2009,
a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO PEREIRA e EMANUEL
SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato
Administrativo TJ-265/09, processo Nº 2009.00.083.016 – PORTO SEGURO CIA.
SEGUROS GERAIS, com vigência de 14/05/2011 a 14/05/2012.
ATO Nº 856/11 - DESIGNAR, em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e
conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 027/2009, publicada no “DJ” de 09/11/2009,
a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO PEREIRA e EMANUEL
SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato
Administrativo TJ-1456/09, processo Nº 2009.00.634.032 – PORTO SEGURO CIA.
SEGUROS GERAIS, com vigência de 13/01/2011 a 13/01/2012.
ATO Nº 857/11 - DESIGNAR, em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e
conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 027/2009, publicada no “DJ” de 09/11/2009,
a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO PEREIRA e EMANUEL
SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato
Administrativo TJ-082/11, processo Nº 2011.00.000.920 – PORTO SEGURO CIA.
SEGUROS GERAIS, com vigência de 15/03/2011 a 01/01/2012.
ATO Nº 858/11 - DESIGNAR, em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e
conforme Resolução do Tribunal Pleno nº 027/2009, publicada no “DJ” de 09/11/2009,
a partir de 1º/12/2011, os servidores JOSÉ ADRIANO PEREIRA e EMANUEL
SILVA DE MELLO, respectivamente, gestor titular e gestor substituto, do Contrato
Administrativo TJ-140/11, processo Nº 2011.00.099.020 – PORTO SEGURO CIA.
SEGUROS GERAIS, com vigência de 12/03/2011 a 12/03/2012.
ATO Nº 859/11 - DESIGNAR, em cumprimento ao artigo 67 da Lei nº 8.666/93 e
Vitória, 29 de novembro de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR
DIRETOR GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
ATO A Nº 847 /11 - CONCEDER a Sra WALÉRIA BARCELLOS PARANHOS
MARQUES, Analista Judiciário 02 - AJ - Direito, a Opção de 65% (sessenta e cinco
por cento), no cargo em comissão de Diretora Judiciária de Serviços Gerais deste
Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 99 § único da Lei Complementar nº
46/94, renumerada pela Lei Complementar nº 98/97 publicada no “DO” de 15/08/02,
por 18 (dezoito) dias, a partir de 20/10/11.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 28 de novembro de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESUMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E FUCAPE - FUNDAÇÃO
INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA EM CONTABILIDADE,
ECONOMIA E FINANÇAS, COM FIM ESPECÍFICO DE CONCESSÃO DE
ESTÁGIO DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL
Processo nº 2006.00.178.799
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, neste ato
representado por seu Diretor Geral Sr. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO.
FUCAPE - FUNDAÇÃO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISA EM
CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANÇAS, neste ato representado por seu
Diretor Administrativo Sr. VALCEMIRO NOSSA.
OBJETO: O presente convênio, tem por objeto propiciar aos alunos da ENTIDADE
DE ENSINO a oportunidade de desenvolverem atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural, pela participação em situações reais da vida e de trabalho de seu
meio, como um complemento do ensino e da aprendizagem acadêmica; promover
intercâmbio da ENTIDADE DE ENSINO com os campos de aplicação, objetivando a
troca de conhecimentos técnicos e informações relativas às necessidades e interesses de
ambos; oportunizar ao CONCEDENTE a participação no processo de formação de
nível superior, através de esforços que contribuam para melhores condições de ensino e
facilitem a pré-avaliação dos Recursos Humanos que estão sendo formados.
DA VIGÊNCIA: O presente convênio terá vigência por 04 (quatro) anos, contados a
partir da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado ou alterado através de Termos
Aditivos, bem como rescindido de comum acordo entre as partes ou unilateralmente por
qualquer delas, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, sem qualquer ônus para as partes.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 29 de novembro de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
RETIFICAÇÃO, a pedido, ref. Protocolo nº 201101303903
Na redação da Publicação no “DJ” de 21/11/2011
25 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Onde se lê:
Dr. Marcos Pereira
Sanches
201101236035
Juiz de Direito
Jaguaré
Jurisdição Estendida
10, 11, 17, 18, 24 e
25/11/2011
Leia-se:
Dr. Marcos Pereira
Sanches
201101236035
Juiz de Direito
Jaguaré
Jurisdição Estendida
10, 11, 17, 18, 25, 29 e
30/11/2011
Edição nº 4163
dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme
requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada:
NOME
Tasso
de
Macedo Lugon
CARGO
Coordenador
de Informática
DESTINO
Brasília - DF
PERÍODO
30/11
a
02/12/2011
201101343508
Ângela Regina
Mayer Tessarolo
ATIVIDADE
Participar do Conip - 6º
Congresso de Inovação
no Poder Judiciário
Coordenador
de Informática
Brasília - DF
Participar do Conip - 6º
Congresso de Inovaçao
no Poder Judiciário
30/11
02/12/2011
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
Vitória, 30 de novembro de 2011.
-**********-
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
-**********-
PORTARIA Nº 901/2011
- O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM
VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº
1834/2009, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 19/01/2010 E DE ACORDO COM A
RESOLUÇÃO Nº 006/11, PUBLICADA NO “DJ” DE 08/02/2011. RESOLVE
CONCEDER DIÁRIAS AO SERVIDOR ABAIXO RELACIONADO, CONFORME
REQUERIMENTO, OBSERVADO O ART. 12, § 2º, DA RESOLUÇÃO
SUPRACITADA:
CARGO
ALAN LONGUE ADJUNTO
DIIR
JUDICIÁRIO
201101332570
LUCAS
BATALHA
FARIAS
201101332570
DESTINO
ATIVIDADE
PERÍODO
REGIÕES NORTE E PROCEDER A ENTREGA 28/11
A
SUL DO ESTADO
DE
MATERIAIS 02/12/2011
PERMANENTES
ANALISTA
REGIÕES NORTE E PROCEDER A ENTREGA 28/11
A
DE JUDICIÁRIO 01 - SUL DO ESTADO
DE
MATERIAIS 02/12/2011
AA
SEM
PERMANENTES
ESPECIALIDADE
EDUARDO
DA ANALISTA
REGIÕES NORTE E PROCEDER A ENTREGA 28/11
A
SILVA FERREIRA JUDICIÁRIO 01 - SUL DO ESTADO
DE
MATERIAIS 02/12/2011
QS - AGENTE DE
PERMANENTES
201101332570
SEGURANÇA
RAFAELLA
LAGE
CARDINELLI
OLIVEIRA
ASSESSOR
JUDICIÁRIO
BARRA DE
FRANCISCO
201101331039
MARIA
BERNADETTE
DOS
SANTOS
QUINAMO
ANALISTA
JUDICIÁRIO 02 AA
SEM
ESPECIALIDADE
201101329763
ROBERTO
ANDRADE
PORTO
201101329763
ASSESSOR
JUDICIÁRIO
a
201101343508
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 30 de novembro de 2011.
NOME
D.J. ESPÍRITO SANTO
SÃO REALIZAR
29/11/2011
LEVANTAMENTO
DE
SERVIÇOS SOLICITADOS
REFERENTES
A
DIVISÓRIAS DE DRYWALL
COLATINA,
PANCAS,
SÃO
GABRIEL
DA
PALHA,
SÃO
DOMINGOS
DO
NORTE,
BAIXO
GUANDU, BARRA
DE
SÃO
FRANCISCO, ALTO
RIO NOVO, ÁGUA
DOCE DO NORTE
E ECOPORANGA
PROCEDER
O 28/11
A
LEVANTAMENTO
E 02/12/2011
EMPLAQUETAMENTO
DAS MÁQUINAS
COLATINA,
PANCAS,
SÃO
GABRIEL
DA
PALHA,
SÃO
DOMINGOS
DO
NORTE,
BAIXO
GUANDU, BARRA
DE
SÃO
FRANCISCO, ALTO
RIO NOVO, ÁGUA
DOCE DO NORTE
E ECOPORANGA
PROCEDER
O 28/11
A
LEVANTAMENTO
E 02/12/2011
EMPLAQUETAMENTO
DAS MÁQUINAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 902/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do
dia 19/01/2010 e de acordo com a Resolução nº 006/11, publicada no “DJ” de
08/02/2011. RESOLVE conceder diárias ao servidor abaixo relacionado, conforme
requerimento, observado o Art. 12, § 2º, da Resolução supracitada:
NOME
Adilson José de
Oliveira Lima
CARGO
Analista Judiciário 02
- AJ - Direito
DESTINO
Muniz Freire e São
José do Calçado
de
Analista Judiciário 02
- AE - Arquitetura
Muniz Freire e São
José do Calçado
201101338633
Flávia
Holz
Meirelles
Pereira
Analista Judiciário 02
- AE - Engenharia
Civil
Muniz Freire e São
José do Calçado
Analista Judiciário 02
- AE - Engenharia
Civil
Muniz Freire e São
José do Calçado
Analista Judiciário 01
- QS - Oficial de
Justiça Avaliador da
Comarca de Vargem
Alta
Analista Judiciário 01
- QS - Oficial de
Justiça Avaliador da
Comarca de Vargem
Alta
Assessor de Nível
Superior de Gabinete
Santa
Jetibá
Maria
de
Santa
Jetibá
Maria
de
Itapemirim
Ministrar o curso "Lei
de Drogas"
Analista Judiciário 02
- AE - Engenharia
Civil
Atílio
Vivácqua,
São
José
do
Calçado, Alegre e
Alfredo Chaves
Oficial Judiciário
Dores do Rio Preto,
Guaçuí,
Alegre,
Jerônimo Monteiro,
Guarapari,
Anchieta, Piúma,
Itapemirim
e
Marataízes
Dores do Rio Preto,
Guaçuí,
Alegre,
Jerônimo Monteiro,
Guarapari,
Anchieta, Piúma,
Itapemirim
e
Marataízes
201101338633
Reginaldo
Augusto
Oliveira
201101338633
Luciana
Cristian Tavares
201101338633
Lino
Ribeiro
Soares
201101340811
Robson
da
Silva Resende
201101340791
Eduardo
Barros Duarte
de Moraes
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIA GERAL DA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO.
VITÓRIA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
201101345412
Rafael Ferreira
Loranção
201101343781
Júlio Cézar da
Silva
Nascimento
201101343772
Wagner
Luiz
Gazolli Silva
Analista Judiciário 01
- AE - Técnico em
Telecomunicações
201101343772
ATIVIDADE
Proceder
o
levantamento
das
edificações visando
projeto de reforma
dos fóruns
Proceder
o
levantamento
das
edificações visando
projeto de reforma
dos fóruns
Proceder
o
levantamento
das
edificações visando
projeto de reforma
dos fóruns
Proceder
o
levantamento
das
edificações visando
projeto de reforma
dos fóruns
Atuar como Oficial
de Justiça na Comarca
PERÍODO
07
a
08/12/2011
Atuar como Oficial
de Justiça na Comarca
08,
16,
26,
e
07
08/12/2011
a
07
08/12/2011
a
07
08/12/2011
a
1º, 02, 07,
09, 14, 15,
21, 22, 23,
27,
28
29/12/2011
1º, 02, 07,
09, 14, 15,
21, 22, 23,
27,
28
29/12/2011
02
03/12/2011
08,
16,
26,
e
Fiscalizar serviços de
manutenção
e
proceder
o
levantamento
das
necessidades
Realizar
serviços
referentes a Central
Telefônica
06
08/12/2011
a
05
09/12/2011
a
Realizar
serviços
referentes a Central
Telefônica
05
09/12/2011
a
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 30 de novembro de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
a
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
-**********-
PORTARIA Nº 902/2011 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em
vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 1834/2009, publicado no “DJ” do
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
26 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 127/2011
PROTOCOLO 201100860252
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE
PRECATÓRIOS
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: Plamax Equipamentos Ltda.
OBJETO: Eventual aquisição de escada para atender à Diretoria Judiciária de
Patrimônio.
VALOR: O Contratante pagará à Contratada o valor unitário, conforme segue: Item 6Escada de 5 degraus - R$ 80,40.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, a contar da sua assinatura.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
03.901.02.061.0163.1.031
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTIMAÇÃO - PRECATÓRIOS
Intimo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu Procurador Geral, para tomar
ciência do respeitável despacho Presidencial exarado ás fls. 492/493, nos autos do
precatório nº 200970000523 em que é beneficiária Associação dos Procuradores do
Estado do Espírito Santo.
Intimo JOSÉ MARIA RAMOS GAGNO, requerido em causa própria, para tomar
ciência do respeitável despacho Presidencial exarado ás fls. 492/493, nos autos do
precatório nº 200970000523 em que é beneficiária Asssociação do Procuradores do
Estado do Espírito Santo e devedor o Estado do Espírito Santo.
ELEMENTO:
4.4.90.52.12
Vitória, 29 de novembro de 2011.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral da Secretaria
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESUMO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA, COM
FORNECIMENTO DE PEÇAS, EM APARELHOS DE AR CONDICIONADO
DE JANELA E DO TIPO SPLIT EM TODOS OS FÓRUNS DO PODER
JUDICIÁRIO ESTADUAL, DO TIPO SELF NO FÓRUM DE COLATINA E
DO TIPO CHILLER NO FÓRUM DE LINHARES
Protocolo nº 201100005852
Processo Nº 179/11
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
CONTRATADA: Himalaia Refrigeração e Conservação Ltda-ME.
OBJETO: Acresce ao contrato originário, a prestação dos serviços de manutenção em 3
(três) condicionadores de ar do tipo split Hi-Wall de 24.000 BTU’s e em 2 (dois) do tipo
SELF de 12 TR para atender ao Centro de Processamento de Dados do contratante. Em
decorrência, o valor do contrato fica majorado em R$ 887,00 (oitocentos e oitenta e sete
reais).
Intimo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu Procurador Geral, para tomar
ciência acerca dos cálculos no PRAZO DE 10 (DEZ)DIAS do respeitável despacho
Presidencial exarado a fls. 191, nos autos do precatório nº 765/96 em que é beneficiário
Sidney Mossim.
Intimo SIDNEY MOSSIM, por seu Advogado Dr. Moacyr Fernandes Cabral OAB/ES
1940, para tomar ciência acerca dos cálculos no PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS do
respeitável despacho Presidencial exarado a fls. 191, nos autos do precatório nº 765/96
em que é devedor o Estado do Espírito Santo.
Intimo MUNICÍPIO DE FUNDÃO, por seu Procurador Geral, para tomar ciência
NO PRAZO DE 10(dez) DIAS do respeitável despacho Presidencial exarado ás fls.
80/81, nos autos do precatório nº 200080000047 em que é beneficiário Frederico
Grazioti Filho.
Intimo DIOMIRA BATISTA DE ALMEIDA, por seus advogados Drs. Humberto
Moulin de Moraes OAB/ES 3.141 e Lélio do Carmo Hatum OAB/ES 1605, para tomar
ciência no prazo de 10 (dez) dias da respeitável decisão Presidencial exarada ás fls.
121/123, e para apresentar os documentos necessários à quitação dos débitos nos autos
do precatório nº 200110000099, em que é devedor o Estado do Espírito Santo.
Intimo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seu Procurador Geral, para tomar
ciência, da respeitável decisão Presidencial exarada ás fls. 121/123, nos autos do
precatório nº 200110000099, a qual determinou a provisão do valor necessário à quitação
do referido precatório, em que é beneficiária Diomira Batista de Oliveira.
Vitória, 29 de novembro de 2011.
Joelson T. de Souza
Diretor Jud. Econômico, Financeiro e Contábil
Vitória, 24 de novembro de 2011.
Dr. José de Magalhães Neto
Diretor Geral
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
RESCISÃO CONTRATUAL
RESCINDE, A PEDIDO, O CONTRATO DE ESTÁGIO DE BOLSA
DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL, A PARTIR DE 11/11/11,
CELEBRADO ENTRE O EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A ESTUDANTE
DO CURSO DE DIREITO (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) LÍVIA VALADARES
LOPES.
PUBLIQUE-SE
VITÓRIA-ES, 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
CINTIA VAREJÃO RIBEIRO DE FREITAS
DIRETORA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL PLENO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO.
1 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100090006014
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE SINDIJUDICIARIO ES
ADVOGADO(A) MONICA PERIN ROCHA E MOURA
REQDO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ESTADO ES
ADVOGADO(A) ADRIANO FRISSO RABELO
ADVOGADO(A) BRUNO COLODETTI
ADVOGADO(A) RODRIGO MARQUES DE ABREU JUDICE
RELATOR WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 24/11/2011 E LIDO EM 24/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA
CONSTITUCIONAL
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE PROPOSTA POR SINDICATO ESTADUAL INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 18, I E PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 19 DA LEI ESTADUAL 7.854/2004 - PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO E PELA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - ACOLHIMENTO INTERPRETAÇÃO NÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 112, VI DA
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ARTIGO 103, IX DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1.
O ARTIGO 112, VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E O ARTIGO 103, IX DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO COMPORTAM INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA, INFORMAM ASSIM QUE OS LEGITIMADOS PARA A
27 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
PROPOSITURA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NAS
SEARAS ESTADUAL E FEDERAL COMPREENDEM ENTIDADES DE CLASSE
NÃO SINDICAIS, HAJA VISTA A EXPLÍCITA MENÇÃO, NA PRIMEIRA PARTE
DOS ALUDIDOS DISPOSITIVOS, ÀS ESPÉCIES CONFEDERAÇÃO E
FEDERAÇÃO, NÃO MENCIONANDO SINDICATOS DE QUAISQUER NÍVEIS.
2. IMPÕE-SE, ASSIM, O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ORA REQUERENTE, O QUE
IMPLICA NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDAM OS
DESEMBARGADORES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL PLENO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE,
ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM
SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL E PELA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DECLARANDO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, EXTINTO O PROCESSO, SEM
ANÁLISE DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 267, VI DO CPC.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - AÇÃO COBRANÇA RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - AUSÊNCIA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRECLUSÃO.
1. É DEFESO À PARTE DISCUTIR, NO CURSO DO PROCESSO, AS QUESTÕES
JÁ DECIDIDAS, A CUJO RESPEITO SE OPEROU A PRECLUSÃO.
2. RECURSO IMPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS, ESTES AUTOS EM QUE ESTÃO AS
PARTES ACIMA INDICADAS. ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO, NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS QUE INTEGRAM
ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA, 29/11/2011
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, ACOLHER A
PRELIMINAR ARGUIDA, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
2 AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 100110011549
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE PREFEITO MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ADVOGADO(A) ACACIA ELSA MAYER SIMON
ADVOGADO(A) FILIPE KIEFER PERES
ADVOGADO(A) OCTAVIO LUIZ GUIMARAES
REQDO CÂMARA MUNICIPAL DE DOMINGOS MARTINS
ADVOGADO(A) REPRESENTANTE LEGAL
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 24/11/2011 E LIDO EM 24/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI EDITADA
PELO MUNICÍPIO DE DOMINGOS MARTINS - VÍCIO DE INICIATIVA MATÉRIAS RESERVADAS AO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL USURPAÇÃO DE PRERROGATIVA - TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO - ISENÇÃO - IRRAZOABILIDADE - INEXISTÊNCIA DE
CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O OBJETO E O TRATAMENTO DESIGUAL PEDIDO
JULGADO
PROCEDENTE
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE, COM EFEITOS EX TUNC.COMPETE AO
CHEFE DO PODER EXECUTIVO A INICIATIVA DE LEIS CONCERNENTES A
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CARGOS NA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA, ANTE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA PERANTE O
ART. 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 63 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL.NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL A PREVISÃO LEGAL QUE ISENTA
OS MORADORES DE DOMINGOS MARTINS DA TAXA DE INSCRIÇÃO DE
CONCURSO PÚBLICO DAQUELA LOCALIDADE EM DETRIMENTOS DE
OUTROS CANDIDATOS, BEM COMO ATRELA TAL BENEFÍCIO AO
EXERCÍCIO DE DETERMINADOS CARGOS E NÃO ÀS PARTICULARIDADES
FINANCEIRAS DE CADA INDIVÍDUO, EIS QUE INCORRE EM AFRONTA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA.AS DISTINÇÕES APTAS A
RESPALDAR
TRATAMENTOS DIFERENCIADOS EM
RAZÃO
DE
DETERMINADAS
DEBILIDADES
NÃO
PODEM
SERVIR
COMO
INSTRUMENTO A CALCAR DISCRIMINAÇÕES JURÍDICAS SIMPLESMENTE
INTOLERÁVEIS, DE MODO QUE TAL DISTINÇÃO SOMENTE SE
APRESENTARA DE FORMA FACTÍVEL QUANDO PRESENTE, AO MENOS,
UMA CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O OBJETO E O TRATAMENTO
DESIGUAL.PEDIDO
JULGADO
PROCEDENTE,
DECLARANDO
A
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.293/2010, QUE
ACRESCENTOU OS ARTS. 13-A E 13-B À LEI MUNICIPAL Nº 1939/2007,
ATRIBUINDO-LHE EFEITOS EX TUNC.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS, ACORDA O
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TRIBUNAL PLENO), À UNANIMIDADE,
JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 2.293/2010, QUE
ACRESCENTOU OS ARTS. 13-A E 13-B À LEI MUNICIPAL Nº 1939/2007,
ATRIBUINDO-LHE EFEITO EX TUNC E RATIFICANDO A MEDIDA
CAUTELAR AO SEU TEMPO CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGAR
PROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
3 AGRAVO REGIMENTAL EXEC CONTRA FAZ PUBLICA AC ORDINÁRIA
Nº 100080014291
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO MUNICÍPIO DE PIUMA
ADVOGADO(A) MARCOS VINICIUS SOUSA RAMOS
RELATOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
JULGADO EM 24/11/2011 E LIDO EM 24/11/2011
ACÓRDÃO
ALESSANDRA QUEIROZ AGUETE
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
RESUMO
39ª SESSÃO ORDINÁRIA DO EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
REALIZADA EM 21/11/2011
PRESIDÊNCIA DO EXMO. DESEMBARGADOR
MANOEL ALVES RABELO
COMPARECERAM OS EXMOS. DESEMBARGADORES
ARNALDO SANTOS SOUZA
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CARLOS ROBERTO MIGNONE
EXMO. PROCURADOR DA JUSTIÇA
LICEA MARIA DE MORAES CARVALHO
PARTE
ADMINISTRATIVA:
HAVENDO
NÚMERO
LEGAL,
O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
DECLARA ABERTA A 39ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR
DA
MAGISTRATURA.
CUMPRIMENTA
OS
EMINENTES
DESEMBARGADORES, AS SRAS. TAQUÍGRAFAS, A SRª SECRETÁRIA DE
CÂMARA, A SRª OFICIALA DE JUSTIÇA, OS ADVOGADOS E O ESTUDANTES
PRESENTES. CONCEDE A PALAVRA AO DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ
TEIXEIRA GAMA, QUE CUMPRIMENTA S.EXª, OS EMINENTES PARES E OS
DEMAIS PRESENTES. PEDE A DEUS QUE OS ILUMINE POR OCASIÃO DOS
JULGAMENTOS.. POR FIM, REGISTRA SUA PARTICIPAÇÃO NO XXX FÓRUM
NACIONAL DE JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE), REALIZADO EM SÃO
PAULO, QUE CONTOU COM A PRESENÇA DO MINISTRO MARCO AURÉLIO
GASTALDI BUZZI. EM SEGUIDA, O DESEMBARGADOR ARNALDO SANTOS
SOUZA, COM A PALAVRA, SAÚDA S.EXª, OS EMINENTES PARES
COMPONENTES DESTE CONSELHO, A SUBPROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA E DEMAIS PRESENTES. COMO FAZ COSTUMEIRAMENTE, PEDE A
DEUS QUE OS ILUMINE PARA QUE POSSAM PROFERIR DECISÕES JUSTAS E
QUE ABENÇOE ESTA CASA. O DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE
RIOS DO AMARAL CUMPRIMENTA S.EXª, OS OUTROS DESEMBARGADORES
INTEGRANTES DO CONSELHO DA MAGISTRATURA E DEMAIS
PRESENTES. TAMBÉM PEDE A PROTEÇÃO DIVINA PARA QUE TENHAM
UMA TARDE DE TRABALHO HONESTA, FELIZ E PRODUTIVA. O
DESEMBARGADOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CUMPRIMENTA S.EXª, OS
EMINENTES COLEGAS E DEMAIS PRESENTES. PEDE A DEUS QUE OS
PROTEJA NA TARDE DE TRABALHO. A SUBPROCURADORA-GERAL DE
JUSTIÇA, DRª LICÉA MARIA DE MORAES CARVALHO, CUMPRIMENTA
TODOS
OS
DESEMBARGADORES
E
DEMAIS
PRESENTES.
O
DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA FAZ A LEITURA DO
RELATÓRIO DA CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA REALIZADA NA
COMARCA DE ICONHA (PROCESSO Nº 022/11 - 1122054 - CGJ), QUE FOI
APROVADO COM LOUVOR À UNANIMIDADE. O DESEMBARGADOR
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA COLOCA EM MESA PROCESSOS DE
REMOÇÃO PARA HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO Nº 1124911- REMOÇÃO
INTRAENTRÂNCIA REALIZADA EM16/11/2011, (EDITAL 152/2011,
PUBLICADO NO DJES DE 04/11/2011. CARGO: ANALISTA JJUDICIÁRIO 02 DIREITO( ESCREVENTE) DE ENTRÂNCIA ESPECIAL. PROCESSO Nº 1124100,
REMOÇÃO INTRAENTRÂNCIA E DE REMOÇÃO GERAL REALIZADA NO
DIA 03/11/2011, (EDITAL 148/10/2011 PUBLICADO NO DJES DE 24/10/2011-
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01 de dezembro de 2011
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL - CONTADOR DE PRIMEIRA,
SEGUNDA E TERCEIRA ENTRÂNCIA.). PROCESSO Nº 1124099, REMOÇÃO
INTRAENTRÂNCIA E DE REMOÇÃO GERAL REALIZADA NO DIA
03/11/2011, ( EDITAL 148/10/2011 PUBLICADO NO DJES DE 24/10/2011,
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO 02 - SERVIÇO SOCIAL DE TERCEIRA E
ENTRÂNCIA
ESPECIAL).PROCESSO
Nº
1124098,
REMOÇÃO
INTRAENTRÂNCIA E DE REMOÇÃO GERAL REALIZADA NO DIA
03/11/2011, ( EDITAL 146/10/2011 PUBLICADO NO DJES DE 24/10/2011,
CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO 02 - SECRETÁRIO DE GABINETE DE
TERCEIRA ENTRÂNCIA E ENTRÂNCIA ESPECIAL.PROCESSO Nº 1124909,
REMOÇÃO INTRAENTRÂNCIA REALIZADA NO DIA 21/11/2011, ( EDITAL
154/2011 PUBLICADO NO DJES DE 04/11/2011, CARGO: ANALISTA
JUDICIÁRIO 01 - QS - ESCREVENTE JURAMENTADO DE PRIMEIRA E
SEGUNDA
ENTRÂNCIA).PROCESSO
Nº
1124910,
REMOÇÃO
INTRAENTRÂNCIA REALIZADA NO DIA 17/11/2011, (EDITAL 153/2011
PUBLICADO NO DJES DE 04/11/2011, CARGO: ANALISTA JUDICIÁRIO 02 DIREITO
(ESCREVENTE)
TERCEIRA
ENTRÂNCIA.
REMOÇÕES
HOMOLOGADAS, À UNANIMIDADE .
PARTE JUDICIÁRIA
LEITURA DE ACÓRDÃOS. FORAM LIDOS E APROVADOS OS ACÓRDÃOS
DOS SEGUINTES FEITOS:
RECURSO
100110025036
JULGADOS
1 RECURSO Nº 100110025036
ADIADO COM PEDIDO DE VISTA
RECURSO Nº 100110026455
ENCERRADA A SESSÃO ÀS 14:30
VITÓRIA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Conflito de Competência Nº 100110012083
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DA SERRA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 100.110.012.083
SUSCITANTE: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA
SUSCITADO: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
PARTES INTERESSADAS: ML PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MONTAGEM E
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. E OUTROS E BANCO ITAÚ S/A
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RESOLUÇÃO Nº
42, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - COMPETÊNCIA DA 1ª À 11ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VITÓRIA
(ES) PARA JULGAMENTO DE TODAS AS MATÉRIAS DE NATUREZA
CIVIL, INCLUSIVE RELATIVAS A
DIREITO DO CONSUMIDOR COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE RECEBEU O PROCESSO EM
DISTRIBUIÇÃO
REGULAR
COMPETÊNCIA
TERRITORIAL
(COMPETÊNCIA RELATIVA) - DECLINAÇÃO EX OFFICIO IMPOSSIBILIDADE - ENUNCIADO Nº 33, DA SÚMULA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
1. A Resolução nº 42, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo,
estabeleceu competência da 1ª. até a 11ª. Vara Cível, do Juízo de Vitória, para
processamento e julgamento de todas as matérias de natureza cível, inclusive
aquelas relativas a direito do consumidor.
2. Competência do Juízo de Direito que tenha recebido a ação judicial em
distribuição regular.
3. A incompetência relativa só pode ser argüida por meio de exceção, não
podendo o magistrado declará-la ex officio.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de conflito de competência, em que
são partes o EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL - JUÍZO DE SERRA e o EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 10ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, declarar competente o MMº. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da
Comarca da Capital - Juízo de Vitória para processar e julgar a ação judicial originária.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO (DÉCIMA VARA CIVEL DE VITÓRIA),
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
2- Agravo de Instrumento Nº 6119000245
ARACRUZ - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO
Advogado(a) ALVINO PADUA MERIZIO
Advogado(a) DANIELLE DE CASTRO NOGUEIRA
AGVDO VANIA SIRTOLI
Advogado(a) ALCANTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS
Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM
Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI
AGVDO LUCIMAR ALVES TRINDADE
Advogado(a) ALCANTARO VICTOR LAZZARINI CAMPOS
Advogado(a) FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI
Advogado(a) JOSE PAULO ROSALEM
Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI
AGVDO LAUDILENE DE LUCENA PEREIRA MORO
Advogado(a) ALECIO JOCIMAR FAVARO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 006119000245
Agravante: Fundação Hospital Maternidade São Camilo
Agravados: Vânia Sirtoli e Lucimar Alves Trindade
Relator: Des. William Couto Gonçalves
ACÓRDÃO
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR DENUNCIAÇÃO DA LIDE EM CASO REGIDO SOB O CÓDIGO DE
DEFESA
DO
CONSUMIDOR
(CDC)
POSSIBILIDADE
IMPOSSIBILIDADE DO ART. 88 DO CDC REFERE-SE À HIPÓTESE
ESPECÍFICA DO ART. 13 DO CDC - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO A
UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 70 DO CPC - INEXISTÊNCIA UTILIZAÇÃO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE COMO MEIO DE ATRASAR A
ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AO CONSUMIDOR DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - A
proibição contida no art. 88 do CDC, que veda a denunciação da lide em casos regidos
pela lei consumerista, é limitada ao art. 13 do mesmo CDC, ou seja, às hipóteses nas quais
há dificuldades de identificação do fornecedor de produtos ou serviços. Possível,
portanto, a denunciação da lide nos casos regidos pelo CDC. Precedentes do STJ. 2 - A
mens legis do CDC visa proteger o consumidor, assegurando-lhe, também, a celeridade no
processo. Nesse sentido, a denunciação da lide deve-se adequar estritamente às hipóteses
previstas no art. 70 do CPC, e somente nestas é que esta modalidade de intervenção de
terceiros se faz possível. 3 - O hospital que, demandado por erro médico, denuncia à lide
a médica que realizou o procedimento cirúrgico, não se afina com nenhuma das hipóteses
previstas no art. 70 do CPC, mas, ai contrário, utiliza-se da denunciação da lide como
meio de atrasar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor, ferindo a mens legis do
CDC. 4 - Não cabe, igualmente, denunciação da lide como modo de se alegar
ilegitimidade de parte. 5 - Decisão mantida. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado,
em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
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01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
3- Agravo de Instrumento Nº 30109000890
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
AGVTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado(a) UBIRATAN CRUZ RODRIGUES
AGVDO SABRINA DA CONCEIÇAO SERRANO DA ROS
Advogado(a) ALINE SOUZA TOLEDO DA SILVA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 18/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.109.000.890
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: SABRINA DA CONCEIÇÃO SERRANO DA ROS
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NOMEAÇÃO DE PERITO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
Inexistindo regramento específico para a fixação dos honorários de perito
judicial, deve o magistrado, em tal fixação, levar em consideração a qualificação
técnica do perito, a complexidade da perícia, o tempo de execução da perícia,
bem assim a necessidade de deslocamento do perito.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo de instrumento,
em que é Agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
Agravada SABRINA DA CONCEIÇÃO SERRANO DA ROS,
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Relator.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
5- Agravo de Instrumento Nº 45109000286
SÃO GABRIEL DA PALHA - CARTÓRIO DA 1º VARA
AGVTE DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) BRUNO PEREIRA NASCIMENTO
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
AGVDO MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA
Advogado(a) ALEXANDRE BARBOZA COUTINHO
Advogado(a) HERCULES DO NASCIMENTO CAPELLI
Advogado(a) RODRIGO CASSARO BARCELLOS
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo de Instrumento n.º 045109000286
Agravante: Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
Agravados: Estado do Espírito Santo e Município de São Gabriel da Palha
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Vitória, 18 de Outubro de 2011.
ACÓRDÃO
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
4- Agravo de Instrumento Nº 30109001328
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE BRADESCO VIDA E PREV IDENCIA S/A
Advogado(a) DANIEL DOS SANTOS MARTINS FILHO
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CID PINTO FILHO
Advogado(a) MARIA JOSE ROMAGNA
Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO
AGVDO ANA MELHORIM SCHINEIDER
Advogado(a) MARCOS BRAZ DALL'ORTO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 030.109.001.328
AGRAVANTE: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCISA S/A
AGRAVADA: ANA MELHORIM SCHINEIDER
RELATORA: DESª. SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
EMENTA: PROCESSO CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE - INDEFERIMENTO DO
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC - PEDIDO RELATIVO A
ATENDIMENTO DE GRANDE PARTE DA POPULAÇÃO MUNICIPAL EM
HOSPITAL DIVERSO DO CONVENIADO COM O MUNICÍPIO - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Mesmo na Ação Civil Pública fundada em
direito à saúde a medida liminar deve-se condicionar à presença dos requisitos contidos
no art. 273 do CPC. 2 - Desse modo, o pedido de medida liminar concernente “no
atendimento à saúde de todos os cidadãos carentes de recursos financeiros de São
Gabriel da Palha e de área adjacente” no Hospital Santa Rita, a despeito de haver outro
nosocômio no Município, depende de prova inequívoca da verossimilhança das alegações,
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e desde que inexista risco de
irreversibilidade do provimento antecipado. 3 - Não atendem estes requisitos a mera
alegação de que o rompimento do vínculo do Munícipio com o Hospital Santa Rita se
deu por conta de irregularidades no contrato administrativo, o que seria passível de ser
superado por ordem judicial a garantir a saúde dos munícipes. 4 - Ademais, eventual
incursão em contrato administrativo seria impossível na fase inicial em que se encontra o
processo, por fatalmente configurar indevida intromissão judicial no mérito
administrativo. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado,
em, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO
Vitória, 08 de novembro de 2011.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEMÓRIA DE CÁLCULO DE VALOR
REMANESCENTE - OMISSÃO NA ANÁLISE DO PEDIDO PRINCIPAL ERROR IN PROCEDENDO - OMISSÃO NÃO RECONHECIDA EM
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS
EFEITO
TRANSLATIVO
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REMANESCENTE - LEVANTAMENTO DO
DA IMPORTÂNCIA CONSIGNADA EM DEPÓSITO JUDICIAL POR
OCASIÃO DA PENHORA DE BENS - RECURSO PROVIDO.
1. Nas hipóteses de cumulação de pedidos, deve o magistrado analisar em
primeiro lugar o pedido principal, e somente no caso de este ser rejeitado, avançar
no exame do pedido subsidiário, não lhe sendo permitido inverter a ordem.
2. Havendo o Agravante, para fins de garantia do juízo e propositura de embargos
- efetuado o depósito integral do valor do débito - R$ 60.851,66 (sessenta mil,
oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), o qual foi levantado
pela Agravada à importância (atualizada) de R$ 65.562,61 (sessenta e cinco mil,
quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), inexiste valor
remanescente devido pelo executado (Agravante).
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, em que são
partes BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCISA S/A e ANA MELHORIM
SCHINEIDER
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
6- Apelação Civel Nº 11020615990
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) ISABELLA SILVA FERREIRA BERSACULA
Advogado(a) LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR
APDO ARMINDO DE SOUSA RIBEIRO JUNIOR
Advogado(a) LILIAN MARA DOS SANTOS STEIN
Advogado(a) RUTELEA MAIOLI PINHEIRO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.020.615.990
30 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELADO: ARMINDO DE SOUSA RIBEIRO JÚNIOR
RELATORA: DESª. SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - DEMORA EM RAZÃO DOS MECANISMOS
INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA PROVIMENTO.
1. A demora na citação do Apelado em razão da demora dos mecanismos do
Poder Judiciário, atrai a incidência do Enunciado nº 106, da Súmula de
Julgamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, afastando a ocorrência da
prescrição intercorrente
2. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que
são partes MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM e ARMINDO DE
SOUSA RIBEIRO JÚNIOR,
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
7- Apelação Civel Nº 11050155545
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE/APDO ALEXANDRE MAGNO COLA
Advogado(a) DULCE LEA DA SILVA RODRIGUES
APDO/APTE INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(a) ALEXANDRE HIDEO WENICHI
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 18/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.050.155.545
APELANTE/APELADO: ALEXANDRE MAGNO COLA
APELANTE/APELANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRABALHO - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - REQUISITOS
COMPROVADOS - CUSTAS - ISENÇÃO - AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA INOCORRÊNCIA.
1. Para a concessão do auxílio-doença acidentário (artigos 59 e 60, da Lei Federal
nº 8.213/91), que substitui a remuneração do segurado, exige-se a comprovação
de que aquele (segurado) se encontre incapacitado para o trabalho por mais de 15
(quinze) dias consecutivos e deve ser pago enquanto ela (incapacidade) durar,
inclusive durante o período de habilitação ou reabilitação ocupacional.
2. Para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei Federal nº
8.213/91, mister a ocorrência de dois requisitos: 1º) relação de causalidade entre a
seqüela e o trabalho do segurado; 2º) redução da capacidade laborativa.
3. O Enunciado nº 178, da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
dispõe que "o INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos nas
ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual".
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que são
partes ALEXANDRE MAGNO COLA e INSS - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação interposto por Alexandre
Magno Cola e, por idêntica votação, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS Instituto do Seguro Social, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 18 de outubro de 2011.
PRESIDENTE
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
APELO DE ALEXANDRE MAGNO COLA E, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DA
RELATORA.
8- Apelação Civel Nº 11090173284
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINASA S/A
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
APDO PARMAGRAN MARMORES E GRANITOS
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 011090173284
Apelante: Banco Finasa S/A
Apelado: Parmagran Marmores e Granitos
Relator: Des. William Couto Gonçalves
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIA. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 240 DO STJ. FALTA DE CITAÇÃO. 1) A omissão da parte autora em
promover diligência que lhe compete enseja, após a devida intimação pessoal para se
manifestar nos autos no prazo de 48 horas, a extinção do processo nos termos do art.
267, III c/c § 1º, do CPC; 2) Não há que se falar em requerimento da parte demandada,
de extinção do processo por abondono pelo autor, quando não ocorrida a citação, sendo
inaplicável, portanto, a Súmula 240 do STJ; 3) Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento
ao recurso.
Vitória, ES, em 08 de novembro de 2011
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
9- Apelação Civel Nº 12090009544
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE OMNI S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(a) VALMIR SOUZA TRINDADE
APDO FABIANO RODRIGO DA SILVA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 25/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.090.009.544
APELANTE: OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: FABIANO RODRIGO DA SILVA
RELATORA: DESª. SUBSTª. ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO - INTIMAÇÃO DE PROTESTO VIA EDITAL - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A ação de busca e apreensão, prevista no Decreto-Lei nº. 911/69, tem por
pressuposto específico a notificação pessoal do devedor, que se constitui em meio
de comprovar a mora daquele devedor (art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei nº
911/69).
2. A notificação de protesto via edital somente é possível após esgotadas todas as
tentativas para a notificação pessoal do devedor ou quando o réu encontrar-se em
local incerto ou ignorado, respeitando-se, com isso, os termos do artigo 15, da Lei
Federal nº 9.492/97.
3. Ausente a prova de haver a notificação pessoal do devedor restado frustrada,
incabível a via editalícia, que é, por sua natureza, sempre secundária e não o
principal meio de cientificação.
4. Sentença mantida. Recurso desprovido.
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em que são
partes BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E
31 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
INVESTIMENTO e CARLOS CÉSAR ORCAI.
datado), resta caracterizado o dano moral.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que
são partes PAULA BALDEZ MENDONÇA e SOCIEDADE EDUCACIONAL DO
ESPÍRITO SANTO - SEDES/UVV,
Vitória, 25 de outubro de 2011.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE
Vitória, 08 de Novembro de 2011.
RELATOR
PRESIDENTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
10- Apelação Civel Nº 19100000272
ECOPORANGA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO
APDO RESTAURANTE E CASA DE CARNES SABOROSA LTDA ME
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 25/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 019.100.000.272
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: RESTAURANTE E CASA DE CARNES SABOROSA LTDA. ME
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO
- EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO PROCESSUAL INOCORRÊNCIA DE ABANDONO PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO.
1. A extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa, requer prévia
intimação pessoal do autor. (art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil.)
2. Em se tratando de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção
do feito, de ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afasta-se, por isso,
a incidência, na espécie, do Enunciado nº 240, da Súmula do Colendo Superior Tribunal
de Justiça.
3. Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, em
que são partes BANCO DO BRASIL S/A e RESTAURANTE E CASA DE CARNES
SABOROSA LTDA. ME,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Vitória, 25 de outubro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
12- Apelação Civel Nº 24050208438
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE JUDISMAR BARBOSA
Advogado(a) JOSE ARAUJO BARBOSA
APDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) ANTONIO JOAQUIM MAGNAGO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 024050208438
Apelante: Judismar Barbosa
Apelado: Município de Vitória
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Revisor: Des. Annibal de Rezende Lima
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. AUSÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1 - Afirma a jurisprudência do STJ que “constantes dos autos elementos de prova documental
suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada
antecipadamente a controvérsia”.
2 - Constata-se, todavia, que, in casu, embora imprescindível à resolução da demanda, o
Processo Administrativo não fora sequer analisado pelo Magistrado a quo que partindo da
premissa de “presunção de veracidade” dos atos da Fazenda Pública, imputou ao Autor
da ação, o ônus da “antiprova”, sem que lhe tenha viabilizado a possibilidade de produzíla, uma vez que julgou antecipadamente a lide.
3 - O STJ já se manifestou no sentido de que “evidenciando-se a necessidade de produção de
provas, pelas quais, aliás, protestou o autor, ainda que genericamente, constitui cerceamento de defesa o
julgamento antecipado da lide, fundado exatamente na falta de prova do alegado na inicial”.
4 - Preliminar acolhida.
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
11- Apelação Civel Nº 24010150878
1VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
APTE PAULA BALDEZ MENDONCA
Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
Advogado(a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC
APDO SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO SEDES/UVV - ES
Advogado(a) FERNANDO DA FONSECA RESENDE RIBEIRO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.010.150.878
APELANTE: PAULA BALDEZ MENDONÇA
APELADA: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPÍRITO SANTO - SEDES/UVV
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA
- RESPONSABILIDADE CIVIL - DEPÓSITO INDEVIDO DE CHEQUE
DADO EM GARANTIA (CHEQUE PRÉ-DATADO) - DANO MORAL CARACTERIZAÇÃO - CONDENAÇÃO - INDENIZAÇÃO.
Demonstrado o depósito indevido de cheque dado em garantia (cheque pré-
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, acolher a
preliminar, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
Presidente
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
13- Apelação Civel Nº 24080230246
VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
APTE JORGE JOSE DOS SANTOS
Advogado(a) RITA DE CASSIA A MORAES
APDO ERICA GRACIELLE DOS SANTOS EVENCIO
Advogado(a) GIOVANI LOPES RODRIGUES
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 024080230246
Apelante: Jorge José dos Santos
Apelada: Erica Gracielle dos Santos Evencio
Relator: Des. William Couto Gonçalves
32 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST
MORTEM - APRESENTAÇÃO DE PEÇA MEMORIAL EXTEMPORÂNEA - NAO
VERIFICAÇÃO - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA CONSTATAÇÃO DA
PATERNIDADE - EXISTÊNCIA DE PROVAS TESTEMUNHAL E
DOCUMENTAL CONFIRMADORAS DA PATERNIDADE - POSSIBILIDADE DE
JULGAMENTO - LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR - PROVAS
HARMÔNICAS ENTRE SI - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se cogitar de extemporaneidade na apresentação de peça memorial quando
o prazo para apresentação restou suspenso.
2. Nas Ações de Investigação de Paternidade Post Mortem, a jurisprudência e a doutrina
dominantes consolidaram o entendimento segundo o qual tanto a prova documental
quanto a prova testemunhal são amplamente aceitas, desde que em sintonia com os
demais elementos de prova constante dos autos, tal como ocorrera in casu.
3. A prova testemunal ganha especial relevância nos casos em que o exame de DNA não
foi produzido por falta de condições financeiras das partes, não estando o Estado, nessa
circunstância, obrigado a assumir as despesas do exame pericial requerido pelos
beneficiários da justiça gratuita (REsp 103.281/MS, REsp 146.522/MS).
4. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso.
Vitória - ES em 08 de novembro de 2011.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
14- Apelação Civel Nº 24080463128
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE NOBRE SEGURADORA S/A
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO ADILSON DIAS DE AMORIM
Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.463.128
APELANTE: NOBRE SEGURADORA S/A
APELADO: ADILSON DIAS DE AMORIM
RELATORA: DESª. SUBSTª. ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA
DE DIFERENÇA DE VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO
“DPVAT” - COMPLEMENTAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA - EXTINÇÃO
DO FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO V, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZAÇÃO.
1. A configuração da coisa julgada, prevista no art. 267, inciso V, do Código de
Processo Civil, capaz de determinar a extinção do processo sem resolução do
mérito, exige a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido entre a ação
julgada e a ação em trâmite.
2 - Restando demonstrado que as demandas versam sobre a mesma lide
(complementação do pagamento do seguro DPVAT), resta configurada a coisa
julgada.
3 - A litigância de má-fé é a qualificação jurídica da conduta legalmente
sancionada, imputada a quem atua em juízo convencido de não ter razão, com
ânimo de prejudicar o adversário ou terceiro, criando obstáculos ao exercício do
seu direito (do adversário ou de terceiro), desvirtuando a finalidade do processo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que
são partes NOBRE SEGURADORA S/A e ADILSON DIAS DE AMORIM.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 08 de novembro de 2011 .
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
15- Apelação Civel Nº 24090072174
VITÓRIA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
APTE A L S C (MENOR PUBERE)
Advogado(a) GUSTAVO FERREIRA DE PAULA
APTE ROSENY ALMEIDA DA SILVA CASTRO
Advogado(a) GUSTAVO FERREIRA DE PAULA
APDO LUIZ CLAUDIO ALVARENGA DE CASTRO
Advogado(a) OTTO BARCELLOS RANGEL JUNIOR
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 18/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 024090072174
Apelantes: ALSC (Menor Púbere) e Roseny Almeida da Silva Castro
Apelado: Luiz Claudio Alvarenga de Castro
Relatora: Des. Substituta Elisabeth Lordes
Revisor: Des. Annibal de Rezende Lima
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
MODIFICAÇÃO
NA
CONDIÇÃO
DO
ALIMENTANTE.
NÃO
CONFIGURADA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DA ALIMENTANDA.
IMPROVADA .
1 - Os documentos trazidos aos autos não demonstram de forma satisfatória uma
alteração na situação financeira do Apelado que justifique a alteração no valor da pensão
alimentícia.
2 - Ademais, não restou comprovada, também, a afirmada independência financeira da
alimentanda.
3 - Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, por maioria de votos, conhecer e
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 18 de outubro de 2011.
Presidente
RelatorA
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
16- Apelação Civel Nº 24090132119
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
APTE/APDO BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO/APTE MANOEL BATISTA COSTA
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
APDO/APTE EDNA PEREIRA DE MAGALHÃES
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 024090132119
Apelante/Apelado: Banestes Seguros S/A
Apelados/Apelantes: Edna Pereira de Magalhães e Manoel Batista Costa
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
DPVAT - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR MORTE BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESCINDIBILIDADE OUTROS MEIOS DE PROVA - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA
DO EVENTO DANOSO - VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS
MÍNIMOS - DATA DE APURAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA
INCIDENTE DESTE A DATA DO ACIDENTE - JUROS DE MORA - TERMO
INICIAL - CITAÇÃO - APELAÇÃO INTERPOSTA POR Banestes Seguros S/A
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO INTERPOSTA
PELOS AUTORES CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 É pacífico na
jurisprudência de nossos Tribunais o entendimento no sentido de ser dispensável para o
pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT que a vítima traga aos autos o
Boletim de Acidente de Trânsito quando este, o dano e o nexo causal entre eles possam
ser idoneamente comprovados por outros meios de prova. 2 - As inovações trazidas pela
Lei n.º 8.441/1992 são inaplicáveis aos fatos ocorridos antes de sua vigência. Assim, se o
sinistro anterior à referida Lei foi provocado por veículo não identificado, a indenização
33 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor legal, ou seja, vinte salários
mínimos. 3 - A indenização correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos deve levar
em conta o salário mínimo vigente à época do evento, computando-se daí por diante a
correção monetária. 4 - Tratando-se de obrigação contratual os juros de mora devem
incidir a partir da citação válida, como determinado na sentença. 5 - Apelação interposta
por Banestes Seguros conhecida e parcialmente provida. Apelação interposta pelos
autores conhecida e desprovida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e dar
provimento parcial ao recurso interposto por Banestes Seguros e conhecer e negar
provimento ao recurso interposto por Edna Pereira de Magalhães e Manoel
Batista Costa.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DE BANESTES SEGUROS S/A E, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTOAO APELO DE EDNA P. DE MAGALHÃES
E OUTRO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
17- Apelação Civel Nº 24980177349
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
APTE JUSSARA DE PAIVA HASSEM
Advogado(a) PAULO CESAR DE ALMEIDA
Advogado(a) SERGIO ZULIANI SANTOS
Advogado(a) SIRLEY DE ALMEIDA GONCALVES
APDO TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a) ANA LUIZA AZEVEDO DORNAS DE LIMA
Advogado(a) SERGIO PADILHA MACHADO
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 024980177349
Apelante: Jussara de Paiva Hassem
Apelado: Telemar Norte Leste S/A
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Revisor: Des. Annibal de Rezende Lima
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INENIZATÓRIA . DANO MORAL .
MAJORAÇÃO
DO
QUANTUM.
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE . VALOR MANTIDO .
1 - No que tange ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria que deverá
o magistrado basear-se em critérios de razoabilidade, atentando-se para quatro aspectos:
(a) a situação pessoal do ofendido; (b) o porte econômico do ofensor; (c) a intensidade
do constrangimento e o grau da culpa; (d) além da gravidade da lesão.
2 - Desta feita, com respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem
como compatibilizando-se aos limites estabelecidos pelos Tribunais pátrios e à luz da
Teoria do Enriquecimento Ilícito, mantém-se o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) arbitrado a título de dano moral.
3 - Apelação conhecida e desprovida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer e
dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
18- Apelação Civel Nº 26030009661
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE EDIEL DE ANDRADE PECANHA
Advogado(a) APARECIDA LEAL SILVEIRA
APTE CELIA NASCIMENTO PECANHA
Advogado(a) APARECIDA LEAL SILVEIRA
APDO IDALECIO ARJONA PAULA
Advogado(a) CESAR DE AZEVEDO LOPES
Advogado(a) WILSON MARCIO DEPES
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO AIDE MARCOLINO ARJONA PAULA
Advogado(a) CESAR DE AZEVEDO LOPES
Advogado(a) WILSON MARCIO DEPES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 026.030.009.661
APELANTES: EDIEL DE ANDRADE PEÇANHA E OUTRA
APELADOS: IDALÉCIO ARJOLA PAULA E OUTRA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
REIVINDICATÓRIA - EXCEÇÃO SUBSTANCIAL - USUCAPIÃO - REUNIÃO
DE AÇÕES REIVINDICATÓRIA E DE USUCAPIÃO QUE VERSAM SOBRE
A MESMA ÁREA LITIGIOSA - SENTENÇA ANULADA.
1. A arguição de exceção substancial - usucapião, em sede de contestação, nos autos de
ação reivindicatória, demanda acurada análise, eis que, acaso configurada a usucapião, esta
tem o condão de prevalecer sobre a propriedade registrada.
2. Anula-se a sentença proferida nos autos de ação reivindicatória que não analisou a
exceção substancial - usucapião - arguida e, nem reuniu as ações reivindicatória e de
usucapião que versam sobre a mesma área litigiosa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação
cível, em que são Apelantes EDIEL DE ANDRADE PEÇANHA e OUTRA e Apelados
IDALÉCIO ARJOLA PAULA e OUTRA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, acolher a preliminar arguida, para declarar a
nulidade da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
19- Apelação Civel Nº 35030172353
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
APTE LOHAYNE DA SILVA RIBEIRO
Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
APTE LANDERSON FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
APTE LEONARDO DA SILVA RIBEIRO
Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
APTE JOSE FRANCISCO RIBEIRO
Advogado(a) SAMANTHA WEBSTER MACHADO MENDES
APDO ELIANE MOTA VIEIRA
Advogado(a) EJANDIR ELIAS MARTINS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 11/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.030.172.353
APELANTES: LOHAYNE DA SILVA RIBEIRO E OUTROS
APELADA: ELIANE MOTA VIEIRA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
CIVIL - PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO RÉU
(LITISCONSORTE NECESSÁRIO) - SUCUMBÊNCIA (MATERIAL OU
FORMAL) INEXISTENTE - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
TITULARIDADE DE DOMÍNIO DO IMÓVEL PELOS AUTORES
PREVALÊNCIA DO DIREITO DE TERCEIRO DE BOA FÉ - RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não há interesse recursal por parte do réu (litisconsorte necessário unitário)
nas hipóteses em que o pedido autoral é julgado totalmente improcedente,
mormente quando não se vislumbra prejuízo ou gravame decorrente da sentença
hostilizada (inexistência de sucumbência formal ou material).
2. Incumbe ao autor da “ação declaratória de nulidade de instrumento contratual”
o ônus de demonstrar o vício ou ausência de requisito essencial à validade do
contrato de compra e venda de imóvel, devendo ser preservados os direitos de
terceiro adquirente de boa fé.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de instrumento, em que são
Apelantes LOHAYNE DA SILVA RIBEIRO e OUTROS e Apelada ELIANE MOTA
VIEIRA,
34 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, não conhecer do recurso em relação ao Apelante
JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO. No mérito, por idêntica votação, conhecer do recurso
interposto pelos Apelantes LOHAYNE DA SILVA RIBEIRO, LANDERSON
FRANCISCO DA SILVA e LEONARDO DA SILVA RIBEIRO, mas negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIOIRIA DE VOTOS, REJEITAR A
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA. NO MÉRITO, POR
IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DA RELATORA.
20- Apelação Civel Nº 35100807854
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
APTE COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANOS DA GRANDE VITORIA
-CETURB/GV
Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
APDO PEDRO REGINATO
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
* Apelação Adesiva Nº 35100807854
APTE PEDRO REGINATO
APDO COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANOS DA GRANDE VITORIA
-CETURB/GV
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira
Câmara
Cível
Apelação Cível nº 035100807854
Apelante: Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória
Apelado: Pedro Reginato
Apelação Adesiva
Apelante: Pedro Reginato
Apelado: Companhia de Transportes Urbanos da Grande Vitória
Relator: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA - TRANSPORTE
IRREGULAR DE PASSAGEIROS - RETENÇÃO DO VEÍCULO - LIBERAÇÃO
CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA CETURB - SUCUMBÊNCIA
PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - RECURSO
DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO ADESIVA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento segundo o qual configura-se ilegítimo o ato de autoridade que
condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a
devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231,
inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro. 2 – A competência administrativa da
CETURB de fiscalizar o transporte urbano da Grande Vitória estende-se à fiscalização do
transporte irregular, podendo aplicar as penalidades decorrentes deste exercício. 3 Embora a parte ré tenha decaído de parte menor do pedido, esta não pode ser tida como
parte mínima, sendo de rigor o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não em
partes iguais como decidido na sentença. 4 - As disposições contidas na Lei nº 6.830/80 e
na Lei 9.289/96, são inaplicáveis ao caso em julgamento, já que dizem respeito às
Execuções Fiscais, e às custas devidas na Justiça Federal, respectivamente. Inexiste, ainda,
quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, a alegada confusão
patrimonial, em razão da criação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito
Santo, ao qual são vertidas as custas processuais, na forma da Lei Complementar Estadual
nº 219/2001. 5 - Nos termos do enunciado da Súmula nº 306 do Superior Tribunal de
Justiça "os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver
sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do
saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 6 - Recurso de Apelação conhecido e
desprovido. Apelação Adesiva conhecida e parcialmente provida reformando-se a
sentença no que tange aos ônus da sucumbência na proporção de 1/3 (um terço) para a
parte autora e 2/3 (dois terços) para a parte ré. Proporção a ser observada quanto as
custas processuais e honorários advocatícios
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar
provimento ao Recurso de Apelação e dar provimento parcial à Apelação Adesiva,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 08 de novembro de 2011.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO PRINCIPAL E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL
AO APELO ADESIVO, TUDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
1
21- Apelação Civel Nº 47099134604
SÃO MATEUS - 1ª VARA CÍVEL
APTE BCS SEGUROS S/A
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO JOÃO DA SILVA SOUZA
Advogado(a) MARILIA PAULA MACEDO NICOLETTI
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 047.099.134.604
APELANTE: BCS SEGUROS S/A
APELADO: JOÃO DA SILVA SOUZA
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA
DE DIFERENÇA DE VALOR DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO
SEGURO OBRIGATÓRIO
“DPVAT” - COMPLEMENTAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO - LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO EFETUADO A MENOR - SALÁRIO-MÍNIMO
VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A
MENOR - DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO - GRADAÇÃO DA
RESPECTIVA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE COM A
EXTENSÃO DA LESÃO E AO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA.
1. O valor do seguro obrigatório DPVAT, mesmo em relação a acidentes
automobilísticos ocorridos antes da edição da Medida Provisória nº. 451/2008,
posteriormente convertida na Lei Federal nº. 11.945/09, deve ser pago
proporcional à extensão da lesão e ao grau de invalidez da vitima, conforme
precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. A utilização do mesmo valor de indenização, relativamente ao seguro
“DPVAT”, para hipóteses distintas, no que tange à extensão da lesão e ao grau
de invalidez da vitima, vai de encontro ao “princípio da isonomia”.
3. A complementação da indenização do seguro obrigatório “DPVAT” deve ser
calculada de acordo com a legislação vigente à época do respectivo pagamento
administrativo a menor, com base no salário-mínimo vigente ao tempo,
atualizado, deste então, e acrescido de juros legais, a partir da citação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que
são partes BCS SEGUROS S/A e JOÃO DA SILVA SOUZA.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011 .
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
22- Apelação Civel Nº 69980021062
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO HELIO GUIMARAES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.980.021.062
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: HELIO GUIMARÃES
RELATORA: DESª. SUBSTª. ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ORDINÁRIA E
INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO
EXEQUENTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional
35 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
para cobrança de crédito tributário é de 05 (cinco) anos.
2. A prescrição intercorrente somente se configura em duas hipóteses: a) quando
o exequente, regularmente intimado, deixa de promover, durante o prazo de 05
(cinco) anos, os atos executórios a seu cargo, demonstrando, assim, desídia ou
abandono para com o andamento do feito; b) quando decorrer 05 (cinco) anos
após findo o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei Federal nº.
6.830/80 c/c Enunciado nº 314, de Súmula do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que
são partes MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e HELIO GUIMARÃES.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO
EXEQUENTE - PROVIMENTO DO RECURSO - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA .
1. Caracterizada a inocorrência de inércia por parte do exequente, afasta-se a
prescrição intercorrente declarada em razão desse fato.
2. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é
Apelante MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e Apelado DAUDT DAVID,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença,
nos termos do voto da Relatora.
PRESIDENTE
Vitória, 08 de novembro de 2011.
RELATORA
PRESIDENTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
23- Apelação Civel Nº 69990048162
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO PAULO SERGIO DA SILVA SOARES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.990.048.162
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: PEDRO SÉRGIO DA SILVA SOARES
RELATORA: DESª SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO
EXEQUENTE - PROVIMENTO DO RECURSO - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA .
1. Caracterizada a inocorrência de inércia por parte do exequente, afasta-se a
prescrição intercorrente declarada em razão desse fato.
2. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é
Apelante MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e Apelado PEDRO SÉRGIO DA SILVA
SOARES,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença,
nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
25- Apelação Civel Nº 69990066040
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO PEDRO DE OLIVEIRA SANTANA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 18/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.990.066.040
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: PEDRO DE OLIVEIRA SANTANA
RELATORA: DESª SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO
EXEQUENTE - PROVIMENTO DO RECURSO - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA .
1. Caracterizada a inocorrência de inércia por parte do exequente, afasta-se a
prescrição intercorrente declarada em razão desse fato.
2. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é
Apelante MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e Apelado PEDRO DE OLIVEIRA
SANTANA,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença,
nos termos do voto da Relatora.
PRESIDENTE
Vitória, 18 de outubro de 2011.
RELATORA
PRESIDENTE
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
24- Apelação Civel Nº 69990059433
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO DAUDT DAVID
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.990.059.433
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: DAUDT DAVID
RELATORA: DESª SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
26- Apelação Civel Nº 69990070430
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO JOSE RIOGA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.990.070.430
36 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: JOSÉ RIOGA
RELATORA: DESª. SUBSTª. ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ORDINÁRIA E
INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO
EXEQUENTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional
para cobrança de crédito tributário é de 05 (cinco) anos.
2. A prescrição intercorrente somente se configura em duas hipóteses: a) quando
o exequente, regularmente intimado, deixa de promover, durante o prazo de 05
(cinco) anos, os atos executórios a seu cargo, demonstrando, assim, desídia ou
abandono para com o andamento do feito; b) quando decorrer 05 (cinco) anos
após findo o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei Federal nº.
6.830/80 c/c Enunciado nº 314, de Súmula do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que
são partes MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e JOSÉ RIOGA.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO ODETE ALCURE
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.990.079.209
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADA: ODETE ALCURE
RELATORA: DESª. SUBSTª. ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ORDINÁRIA E
INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO
EXEQUENTE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 174, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional
para cobrança de crédito tributário é de 05 (cinco) anos.
2. A prescrição intercorrente somente se configura em duas hipóteses: a) quando
o exequente, regularmente intimado, deixa de promover, durante o prazo de 05
(cinco) anos, os atos executórios a seu cargo, demonstrando, assim, desídia ou
abandono para com o andamento do feito; b) quando decorrer 05 (cinco) anos
após findo o prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei Federal nº.
6.830/80 c/c Enunciado nº 314, de Súmula do Colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que
são partes MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e ODETE ALCURE.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
27- Apelação Civel Nº 69990072436
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) ANTONIO MARCOS ROMANO
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARE NOE
Advogado(a) WESLENE BATISTA GOMES RIBEIRO
APDO JOSE MOREIRA PRATES
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 069.990.072.436
APELANTE: MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
APELADO: JOSÉ MOREIRA PRATES
RELATORA: DESª SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO
EXEQUENTE - PROVIMENTO DO RECURSO - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA .
1. Caracterizada a inocorrência de inércia por parte do exequente, afasta-se a
prescrição intercorrente declarada em razão desse fato.
2. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que é
Apelante MUNICÍPIO DE MARATAÍZES e Apelado JOSÉ MOREIRA PRATES,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença,
nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
28- Apelação Civel Nº 69990079209
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
29- Remessa Ex-officio Nº 24060036795
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
DE VI
PARTE ALTAIR FERREIRA DA SILVA
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
Advogado(a) FELIPE TEIXEIRA SCHWAN
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
* Apelação Voluntária Nº 24060036795
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO ALTAIR FERREIRA DA SILVA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.060.036.795
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: ALTAIR FERREIRA DA SILVA
RELATOR: DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA:
REMESSA
NECESSÁRIA
E
APELAÇÃO
CÍVEL
UNIRRECORRIBILIDADE - PRELIMINAR ACOLHIDA - DELEGADO DE
POLÍCIA CIVIL - FUNÇÃO GRATIFICADA - TETO REMUNERATÓRIO.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. REMESSA PREJUDICADA.
1. Não se admite a interposição, pela mesma parte, de mais de um recurso de apelação
contra a mesma sentença. Preliminar acolhida para não conhecer do segundo recurso de
apelação.
2. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
consolidou o entendimento de que a verba percebida pelos Delegados de Polícia Civil sob
a rubrica nº 23 (gratificação de chefia ou função gratificada) possui natureza de
vencimento e, portanto, sobre ela devem incidir todas as vantagens pessoais.
4. A vedação contida no art. 37, XIV, da Constituição, não se aplica nas hipóteses de
parcelas que, embora intituladas como “gratificação”, possuem natureza de vencimento.
5. Reconhecer a incidência das vantagens pessoais sobre a “função gratificada”, que
possui natureza de vencimento, não se apresenta como concessão de aumento fundado
no princípio da isonomia, o que afasta a aplicação da Súmula nº 339, do STF.
6. Incidentes as vantagens pessoais sobre a parcela da denominada “função gratificada”,
seu pagamento deverá observar o teto remuneratório, instituído pela Emenda
Constitucional nº 41/2003, a partir de sua vigência.
37 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
7. Provimento parcial ao recurso.
8. Remessa necessária prejudicada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na
conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, ACOLHER A
PRELIMINAR E NÃO CONHECER DO SEGUNDO RECURSO DE
APELAÇÃO E, POR IGUAL VOTAÇÃO, CONHECER E DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO, AMBOS
INTERPOSTOS PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do voto do
Eminente Relator, e julgar prejudicada a remessa.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR
ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
30- Remessa Ex-officio Nº 24070334909
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE
VITO
PARTE LOUIDES ALVES FERREIRA
Advogado(a) LUIZ CESAR COELHO COSTA
PARTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
* Apelação Voluntária Nº 24070334909
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
APDO LOUIDES ALVES FERREIRA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 024.070.334.909
REMETENTE: MMº. JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE VITÓRIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APELADO: LOUIDES ALVES FERREIRA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSARIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E MATERIAIS - AFOGAMENTO - PRAIA DE CAMBURI RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - OBRAS NO LOCAL PRELIMINAR
EX
OFFICIO
ERROR
IN
PROCEDENDO
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE
SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO - NULIDADE DA SENTENÇA.
SENTENÇA ANULADA.
1. Embora a instrução probatória não seja a função própria da jurisdição, o
magistrado deve zelar para que o caderno processual esteja instruído com
elementos mínimos para que seja possível aproximar-se, tanto quanto possível, da
verdade real em torno dos acontecimentos que circundam a lide, podendo valerse, para tanto, das prerrogativas que lhe confere o artigo 130, do Código de
Processo Civil.
2. In casu, penso que no presente caderno processual não existem elementos
mínimos que permitam dizer com algum grau de segurança jurídica o que
realmente ocorreu na ocasião do acidente que resultou no fatídico falecimento do
filho da Apelada, de forma que qualquer julgamento acerca da culpa
(responsabilidade) pelo ocorrido revela-se temerária, por ausência de suporte
probatório, recomendando-se, por isso, o retorno dos autos ao juízo de primeiro
grau, para a devida instrução probatória.
3. Sentença anulada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível e remessa necessária,
em que são partes MUNICÍPIO DE VITÓRIA (Apelante) e LOUIDES ALVES
FERREIRA (Apelada)
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, acolher a preliminar (ex officio) e anular a sentença hostilizada, nos
termos voto do Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
31- Remessa Ex-officio Nº 35070233248
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MUN DE V VELHA
PARTE ITAPARICA SERVCOS LTDA
Advogado(a) FABIO SIQUEIRA MACHADO
PARTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
* Apelação Voluntária Nº 35070233248
APTE/APDO ITAPARICA SERVCOS LTDA
APDO/APTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 035.070.233.248
REMETENTE: EXMº. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE VILA VELHA
APELANTE/APELADA: ITAPARICA SERVIÇOS LTDA.
APELADO/APELANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA - ISSQN - SERVIÇOS POSTAIS E TELEMÁTICOS
PRESTADOS ANTERIORMENTE À LEI COMPLEMENTAR Nº 56/87 - NÃO
INCIDÊNCIA - ITEM 26.01, DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº
116/2003 - CONSTITUCIONALIDADE - IMPROVIMENTO.
1. A jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça
assentou que os serviços postais e telemáticos prestados por empresas franqueadas, sob a
égide da Lei Complementar nº 56/87, não sofrem incidência do ISSQN.
2. Para que seja reconhecida a imunidade tributária, a empresa deve ostentar a natureza
jurídica de empresa pública, além de desempenhar atividade econômica em regime de
monopólio.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível e remessa
necessária, em que são partes ITAPARICA SERVIÇOS LTDA. e MUNICÍPIO DE
VILA VELHA.
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A
AMBOS OS RECURSOS. POR MAIORIA DOS VOTOS, JULGAR PREJUDICADA
A REMESSA NECESSÁRIA.
32- Remessa Ex-officio Nº 50030014166
VIANA - VARA FAZENDA EST MUN E REG PÚBLICOS
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE VIANA
PARTE MUNICIPIO DE VIANA
Advogado(a) JOAO BATISTA CERUTI PINTO
Advogado(a) NILTON BASILIO TEIXEIRA
PARTE JOSE LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
Advogado(a) MUCIO COUTINHO DE JESUS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
REMESSA NECESSÁRIA Nº 050.030.014.166
REMETENTE: EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTRO PÚBLICO E MEIO
AMBIENTE DE VIANA
PARTES: MUNICÍPIO DE VIANA e JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO
DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - DESVIO DE VERBA PÚBLICA
PROVENIENTE DE CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E AUTARQUIA
FEDERAL - EX-PREFEITO - AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO
PREJUÍZO À MUNICIPALIDADE - ARTIGO 459, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há razão para que seja alterada a sentença que julgou improcedente o
pedido autoral formulado pela municipalidade em “ação de ressarcimento ao
erário público” ajuizada em face do ex-prefeito da localidade uma vez constatada
a ausência de prova de desvio de finalidade no emprego da verba pública, ou
superfaturamento, inexistindo, portanto, prova do efetivo prejuízo ao ente
público.
38 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
2. Reforça o entendimento do magistrado a quo o fato de as contas relativas ao
convênio em questão terem sido julgadas regulares em procedimento de
“Tomada de Contas Especial” procedida pelo Tribunal de Contas da União,
inclusive mediante inspeção in loco.
3. Remessa ex officio conhecida, mantendo-se na íntegra a sentença de primeiro
grau.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da remessa necessária em que são
partes MUNICÍPIO DE VIANA e JOSÉ LUIZ PIMENTEL BALESTRERO
ACORDA a Colenda 1a. Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, conhecer da remessa e, no mérito, manter a sentença de primeiro
grau, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, MANTER A
SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
33- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 11104959181
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE COMPASSO COMERCIO DE EXPORTAÇAO E IMPORTAÇAO LTDA
Advogado(a) ADILSON LOPES DA SILVEIRA
Advogado(a) ANDREA CARDOSO FERRI
AGVDO SICOOB CREDIROCHAS
Advogado(a) ALEX VAILLANT FARIAS
Advogado(a) ALEXANDRE COSTA SIMOES
Advogado(a) FELIPE TELES SANTANA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo Inominado no Agravo de Instrumento n.º 011104959181
Agravantes: Compasso Comércio de Exportação e Importação Ltda e outros
Agravada: Cooperativa de Créditos dos Proprietários da Indústria de Rochas
Ornamentais, Cal e Calcário do Estado do Espírito Santo - Sicoob Credirochas
Relator: Des. William Couto Gonçalves
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL - AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ART. 557, § 1º DO CPC - NECESSIDADE DE SE ATACAR
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE IRREGULARIDADE FORMAL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Viola o princípio da dialeticidade o recurso de
Agravo Interno, interposto com base no art. 557, § 1º, do CPC, que se limita a pedir o
julgamento colegiado da pretensão recursal, sem ao menos impugnar a Decisão
monocrática recorrida. Precedentes da Primeira Câmara Cível do TJ/ES. 2 - Recurso não
conhecido
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado,
em, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
34- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24010187607
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE ESPOLIO DE ACYLINO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(a) JOSE MARIANO JUNIOR
AGVTE ELZA MARIA DOS SANTOS
Advogado(a) JOSE MARIANO JUNIOR
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTOS S/A - BANESTES
Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
Advogado(a) IARA QUEIROZ
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Agravo Interno na Apelação Cível nº 024010187607
Agravantes: Espólio de Acylino Francisco dos Santos
Elza Maria dos Santos
Agravado: Banco do Estado do Espírito Santo - Banestes S/A
Relator: Des. William Couto Gonçalves
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXADOR.
TAXA SELIC. INADEQUADA. LEI 8.177/91. APLICAÇÃO DA TAXA DE
REFERÊNCIA (TR). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CADERNETAS DE
POUPANÇA.
1 – Os indexadores aplicáveis à atualização do saldo devedor de contrato de mútuo
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação foram objeto de Recurso Repetitivo pelo
Superior Tribunal de Justiça.
2 – “No âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é
permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do
saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei 8.177/91, também é
cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela
taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice
específico.” (STJ - RESp. Repetitivo nº 969.129/MG, Segunda Seção, Rel. Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, Julgado em 09/12/2009, DJ em 15/12/2009)
13 - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
35- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24050080860
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE UNICARD BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
AGVDO HUDSON SILVA MACIEL
Advogado(a) LUCIA MARIA RORIZ VERISSIMO PORTELA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo Interno na Apelação Cível nº 024050080860
Agravante: Unicard Banco Múltiplo S/A
Agravado: Hudson Silva Maciel
Relator: Des. William Couto Gonçalves
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ADMITIDA DESDE QUE
PACTUADOS. ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EQUIPARADAS
ÀS
INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS.
JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA.
1 - Recentemente, o STJ firmou entendimento no sentido de que é permitida a
capitalização mensal de juros nos contratos celebrados por instituições financeiras, após
31 de março de 2000, ante a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.17036/01), desde que haja pactuação expressa.
2 - In casu, dos três contratos revisados, dois foram firmados nos anos de 2000 e de 2003,
ou seja, posteriores à entrada em vigor da referida Medida Provisória, contudo, não
possuem previsão expressa quanto à capitalização mensal dos juros. Quanto ao terceiro
contrato, firmado no ano de 1995, impossível a capitalização mensal, de acordo com a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
3 - As empresas administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições
financeiras e, por isso, os juros remuneratórios não sofrem limitações da Lei de Usura. O
Agravante não sucumbiu neste ponto já que a sentença recorrida reconheceu exatamente
que a referida Lei não se aplica às administradoras de cartão de crédito, mantendo os
juros remuneratórios por não se mostrarem abusivos.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer
e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
39 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Presidente
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
36- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24099170854
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
AGVTE ELDON ALVES PEREIRA
Advogado(a) PIRRO CAMPOS BRANDAO
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
Advogado(a) WEBSON BODEVAN OLIVEIRA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo Inominado em Apelação Cível nº 024099170854
Agravante: Eldon Alves Pereira
Agravado: Estado do Espírito Santo
Relator: Des. William Couto Gonçalves
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAL MILITAR NÃO
ESTÁVEL - LICENCIAMENTO EX OFFICIO POR CONVENIÊNCIA DO
SERVIÇO
FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA
PUNIÇÃO
ADMINISTRATIVA E PENAL - INDEPENDÊNCIA - PARECER DA
COMISSÃO PROCESSANTE - CARÁTER NÃO VINCULANTE - DECISÃO
ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE MOTIVADA - OBSERVÂNCIA DO
DEVIDO
PROCESSO
LEGAL
ADMINISTRATIVO –
RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO 1 – O Magistrado observou com exatidão o dever
processual-constitucional relativo à fundamentação das razões de seu convencimento (CF,
art. 93, inc. IX). 2 – O Apelante, praça militar, não contava com mais de 10 anos de
serviço, repercutindo, esse pormenor, no reconhecimento de que não há ilegalidade no
ato de licenciamento ex officio por conveniência do serviço. 3 - O ilícito administrativo é
independente do ilícito penal, sendo certo que não é obrigatória a suspensão do
procedimento administrativo até o final julgamento do servidor no âmbito penal. 4 - O
parecer da comissão processante não tem caráter vinculante. 5 - Conquanto a decisão
administrativa seja sintética e breve, isso não implica dizer que a mesma seja destituída de
fundamentação legal. 6 - Levando-se em conta que foi observado o devido processo legal
(com a existência de contraditório, ampla defesa, motivação e respectiva fundamentação das decisões
administrativas proferidas) no trâmite do PAD que, a partir de elementos convincentes,
culminou no licenciamento do Apelante das fileiras da PMES, tem-se que tal sanção
evidencia-se coerente, inclusive com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade,
elementos integrativos da extensão da legalidade do ato disciplinar, razão pela qual não se
vislumbra qualquer vício de ilegalidade capaz de eivar de nulidade tal procedimento. 6 Agravo Inominado conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
do prazo de um ano de suspensão do processo.
3. Intimado pessoalmente o exequente do deferimento de seu pedido de suspensão da
execução fiscal, tornou-se desnecessária nova intimação por ocasião da remessa dos autos
ao arquivo provisório e início da fluência do prazo prescricional.
4. Negado provimento ao recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na
conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO
AGRAVO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do
voto do Eminente Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
38- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24920115938
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
AGVDO REAL COMERCIO DE AÇUCAR E CEREAIS LTDA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.920.115.938
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: REAL COMÉRCIO DE AÇÚCAR E CEREAIS LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO INOMINADO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula 314).
2. Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, pois este decorre automaticamente do transcurso
do prazo de um ano de suspensão do processo.
3. Intimado pessoalmente o exequente do deferimento de seu pedido de suspensão da
execução fiscal, tornou-se desnecessária nova intimação por ocasião da remessa dos autos
ao arquivo provisório e início da fluência do prazo prescricional.
4. Negado provimento ao recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na
conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO
AGRAVO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do
voto do Eminente Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
37- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24900151564
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
AGVDO A FORTALEZA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
ACÓRDÃO
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.900.151.564
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: A FORTALEZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO INOMINADO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula 314).
2. Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, pois este decorre automaticamente do transcurso
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
39- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24940012057
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
AGVDO VIMAN PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.940.012.057
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: VIMAN PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO INOMINADO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula 314).
2. Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
40 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
bem como do arquivamento dos autos, pois este decorre automaticamente do transcurso
do prazo de um ano de suspensão do processo.
3. Intimado pessoalmente o exequente do deferimento de seu pedido de suspensão da
execução fiscal, tornou-se desnecessária nova intimação por ocasião da remessa dos autos
ao arquivo provisório e início da fluência do prazo prescricional.
4. Negado provimento ao recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na
conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO
AGRAVO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do
voto do Eminente Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
40- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24940016884
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
AGVDO FUNDIVIT FUNDIÇAO VITORIA LTDA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.940.016.884
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: FUNDIVIT FUNDIÇÃO VITÓRIA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: AGRAVO INOMINADO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente” (STJ, Súmula 314).
2. Proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a
intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida,
bem como do arquivamento dos autos, pois este decorre automaticamente do transcurso
do prazo de um ano de suspensão do processo.
3. Intimado pessoalmente o exequente do deferimento de seu pedido de suspensão da
execução fiscal, tornou-se desnecessária nova intimação por ocasião da remessa dos autos
ao arquivo provisório e início da fluência do prazo prescricional.
4. Negado provimento ao recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na
conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO
AGRAVO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do
voto do Eminente Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
41- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 35101115810
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) ANDRE FERREIRA PEDREIRA
Advogado(a) BERNADETE PINHEIRO
Advogado(a) BRUNO PEIXOTO SANT'ANNA
Advogado(a) CARLOS MAGNO RODRIGUES VIEIRA
Advogado(a) JANDIARA ROSA PASSOS
Advogado(a) JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
Advogado(a) JOSE EDUARDO COELHO DIAS
Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
Advogado(a) MARCIA REGINA DA SILVA NUNES
Advogado(a) MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO
Advogado(a) MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(a) MATHEUS FRAGA LOPES
Advogado(a) PAULETE PENHA VIEIRA
Advogado(a) RODRIGO LEONARDO PENHA NASCIMENTO
AGVDO ITAPARICA LTDA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
AGVDO M N SANTOS LTDA
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.101.115.810
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VILA VELHA
AGRAVADOS: ITAPARICA LTDA. E M. N. SANTOS LTDA.
RELATORA: DESª. SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA - IRREGULARIDADE FORMAL - NEGADO
PROVIMENTO.
1. Inexistindo certidão de intimação da decisão agravada e não havendo
elementos que permitam concluir pela tempestividade do agravo de instrumento,
configurada está a irregularidade formal do recurso (de agravo de instrumento).
2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido
prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo inominado em
que é Agravante MUNICÍPIO DE VILA VELHA e Agravados ITAPARICA LTDA. E
M. N. SANTOS LTDA.,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
42- Agravo Inominado Ap Civel Nº 64050003454
IBATIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE DORACY SCUSSULIM
Advogado(a) FRANCISCO MANOEL GENELHU
AGVDO MUNICIPIO DE IBATIBA ES
Advogado(a) LUCIANA MARACAT
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 064.050.003.454
AGRAVANTE: DORACY SCUSSULIM
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBATIBA
RELATORA: DESª. SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA - NEGADO
PROVIMENTO.
1. Meros aborrecimentos não constituem dano moral, de modo a afastar a
caracterização de eventual responsabilidade civil.
2. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido
prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de agravo
inominado em que é Agravante DORACY SCUSSULIM e Agravado MUNICÍPIO DE
IBATIBA,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Relatora.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
41 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
43- Embargos de Declaração Emb Declaração Ap Civel Nº 12080034114
CARIACICA - 4ª VARA DE FAMÍLIA
EMGTE ERLON DA SILVA SANTOS
Advogado(a) VINICIUS PINHEIRO DE SANT'ANNA
EMGDO JANAINA RODRIGUES TIENGO SANTOS
Advogado(a) LUCIANO BRAVIN
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 11/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012.080.034.114
EMBARGANTE: ERLON DA SILVA SANTOS
EMBARGADA: JANAINA RODRIGUES TIENGO SANTOS
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O
JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA.
1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição ou
obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do
Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada.
2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da matéria
decidida, o que não é possível nessa via recursal.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração em
embargos de declaração na apelação cível em que são partes ERLON DA SILVA
SANTOS e JANAÍNA RODRIGUES TIENGO SANTOS
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória,11 de outubro de 2011.
PRESIDENTE
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
45- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24080010770
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE COMPANHIA DOCAS DO ESPIRITO SANTO - CODESA
Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
EMGDO TRANSREGIONAL AGENCIA DE NAVEGACAO LTDA
Advogado(a) DIOGO MORAES DE MELLO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.080.010.770
EMBARGANTE: COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA
EMBARGADA: TRANSREGIONAL AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO LTDA.
RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
ACÓRDÃO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O
JULGADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - FINALIDADE - REEXAME DA MATÉRIA.
1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante
estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação
com a decisão impugnada.
2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tem por finalidade o reexame da
matéria decidida, o que não é possível nessa via recursal.
RELATORA
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de embargos de declaração,
em que é Embargante COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA e
Embargada TRANSREGIONAL AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO LTDA.,
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
44- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24060347523
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
EMGDO JANIL DE SOUZA FORNACIARI
Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO
Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO
RELATOR SUBS. DESIG. ELISABETH LORDES
JULGADO EM 11/10/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira
Câmara
Vitória (ES), 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
Cível
Apelação Cível nº 024060347523
Apelante: Estado do Espírito Santo
Apelado: Janil de Souza Fornaciari
Relatora: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA POLICIAL MILITAR – QUADRO DE ACESSO – PROMOÇÃO –
IMPETRANTE SUB JUDICE - exceção legal estabelecida pela Lei
Complementar nº 166/99 - CONCESSÃO DE LIMINAR – ABSOLVIÇÃO
CRIMINAL – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO
DE CUSTAS PROCESSUAIS - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. 1 - O Apelado participou com sucesso de todas as etapas do concurso,
em razão de medida liminar que reconheceu a incidência da exceção legal estabelecida
pela Lei Complementar nº 166/99. 2 - A proibição legal de promoção de Militares que se
encontrem sub judice visa evitar a ascensão de Militares que podem, futuramente, serem
condenados pela prática de crimes, desprestigiando a Polícia Militar. 3 - Considerando
que o Apelado já foi absolvido no processo criminou que obstou sua inclusão no quadro
de acesso, deve a sentença ser mantida. 4 - Tratando-se de serventia não oficializada, que
necessita da arrecadação de emolumentos para remunerar os seus serviços, tem-se como
possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais, não
havendo que se falar em confusão entre credor e devedor. 5 - Recurso conhecido e
desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Vitória, ES, 11 de outubro de 2011.
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
46- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099167959
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
EMGTE CENTRO NACIONAL DE NAVEGAÇAO TRANSATLANTICA CNNT
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) IMERO DEVENS JUNIOR
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
EMGDO PRATICAGEM CAPIXABA LTDA
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento de n.º 024099167959
Embargante: Centro Nacional de Navegação Transatlântica - CNNT
Embargada: Praticagem Capixaba Ltda
Relator: Des. William Couto Gonçalves
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE “NULIDADE SURGIDA
COM O ACÓRDÃO” - DESEMBARGADOR PARTICIPANTE DO
JULGAMENTO QUE, ALERTADO PELA PARTE, DECLARA-SE IMPEDIDO
NA FORMA DO ART. 136 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONDUTA DO DESEMBARGADOR COMPATÍVEL COM O REGIMENTO
INTERNO E COM A LOMAN - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - NÍTIDO PROPÓSITO DE MODIFICAÇÃO
DE JULGADO - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO - RECURSO CONHECIDO E
42 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
DESPROVIDO. 1 - Na forma do art. 136 do CPC, do art. 128 da LOMAN, e,
principalmente, do art. 41 e § 1º do art. 190, estes do RITJ/ES, é motivo de impedimento
de Desembargador participante do julgamento o prévio funcionamento de um cônjuge
seu no mesmo processo. Assim, após ser alertado sobre o motivo de impedimento, era
até dever do Desembargador declarar-se impedido. Preliminar de nulidade rejeitada. 2 No mérito, verifica-se o nítido propósito de utilização dos Embargos de Declaração para
rediscussão do julgado, o que é inviável para a finalidade dos aclaratórios, que se prestam
a corrigir o julgado omisso, obscuro ou contraditório. 3 - Não houve omissão a ser
sanada no Acórdão embargado, sendo certo que eventual erro de interpretação ou de
julgamento não correspondem à omissão, não sendo impugnável por Embargos de
Declaração. Precedentes do STJ. 4 - Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDA a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado,
em, à unanimidade, REJEITAR a preliminar de NULIDADE DO ACÓRDÃO e,
no mérito, por idêntica votação, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR
ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
47- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 24099169088
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CEZAR PONTES CLARK
EMGDO MONICA PERIN ROCHA E MOURA
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 24099169088
Embargante: Estado do Espírito Santo
Embargada: Mônica Perim Rocha e Moura
Relator: Des. William Couto Gonçalves
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Pandolpho.
Relator: Desembargador Fabio Clem de Oliveira.
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO DOS INCISOS LIV E LV DA CF E DOS ARTS. 226,
227 E 248 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MULTA DE 1% (UM
POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA - RECURSO
DESPROVIDO.
1. Não ocorrendo as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco
manifesto do julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos por meio dos quais
se objetiva prequestionar matérias já devidamente decididas.
2. No que pertine ao prequestionamento dos incisos LIV e LV da CF, o recurso
embargado não tratou da possibilidade da penhora recair sobre o imóvel objeto da ação
de nunciação de obra nova (processo nº 48.030.137.904) que deu origem a execução da
multa diária de decisão não cumprida naqueles autos, sendo as razões do embargante
desassociadas, por completo, do decidido no agravo de instrumento, razão porque, neste
ponto, não conheço do recurso.
3. Já o prequestionamento dos arts. 226, 247 e 248 do CPC, ficou assentado no acórdão
embargado que o recorrente fora citado pessoalmente para responder a ação de
nunciação de obra nova e intimado para paralisar a obra em construção, sob pena de
multa diária arbitrada em R$ 300,00 (trezentos reais), recusou-se em apor o seu ciente no
mandado e receber a contrafé da inicial.
4. Estes fatos foram certificados pelo Sr. Oficial de Justiça que, apesar da fé pública
inerente às atribuições do cargo que ocupa, colheu assinatura de uma testemunha acerca
da recusa do agravante em dar-se por citado e intimado e receber a contrafé.
5. Ainda que faça ilações acerca da conduta do Sr. Oficial de Justiça, afirmando que na
data em que o meirinho certificou a citação pessoal do embargante, estava na residência
de seus pais em Minas Gerais, não produziu qualquer prova nos autos nesse sentido,
razão porque suas meras alegações não são suficientes para nulificar o ato citatório.
6. Recurso parcialmente conhecido mas desprovido, com a aplicação de multa fixada em
1% (um por cento) do valor da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do respectivo valor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de embargos de declaração,
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas
da sessão, à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso mas negar-lhe
provimento, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por
cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando condicionada a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, nos termos do voto do
Relator.
Vitória, 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
ACÓRDÃO
RELATOR
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. Verificando-se a absoluta ausência dos supostos vícios apontados no acórdão
embargado, deve-se negar provimento aos embargos.
2. Recurso conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima
mencionadas.
Acorda a egrégia Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Vitória, ES, em 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
48- Embargos de Declaração Agv Instrumento Nº 48099075649
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE SAINT CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(a) FRANCISCA DOMINGOS VIEIRA SARTORIO
Advogado(a) SERGIO LUIZ LAIBER
EMGDO EDUARDO SERGIO BASTOS PANDOLPHO
Advogado(a) ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
EMGDO HELOISA HELENA ABREU PANDOLPHO
Advogado(a) ANTONIO CESAR CAMPOS TACKLA
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
48.099.075.649.
Embargante: Saint’Clair Luiz do Nascimento Júnior.
Embargados: Eduardo Sergio Bastos Pandolpho e Heloisa Helena Abreu
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM
ESTE
JULGADO,
À
UNANIMIDADE,
CONHECER
PARCIALMENTE DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
49- Agravo Regimental Ap Civel Nº 24060290236
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE SAO BERNARDO SAUDE
Advogado(a) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
1Advogado(a) RODRIGO GOBBO NASCIMENTO
AGVDO ADIR DE ABREU LANNA
Advogado(a) PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO
Advogado(a) RODRIGO BRAGA FERNANDES
RELATOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
Primeira Câmara Cível
Agravo Inominado em Apelação Cível nº 24060290236
Agravante: São Bernardo Saúde
Agravado: Adir de Abreu Lanna
Relator: Des. William Couto Gonçalves
AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÕES CÍVEIS – FUNGIBILIDADE AÇÃO INDENIZATÓRIA - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PLANO DE
SAÚDE - PERÍODO DE CARÊNCIA - NEGATIVA DE COBERTURA TRATAMENTO DE URGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADIR DE ABREU LANNA
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO POR SÃO BERNARDO SAÚDE CONHECIDO E
DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 – Embora incabível o recurso de Agravo
Regimental em face de Decisão Monocrática que negou provimento a Agravo de
Instrumento, o caráter instrumentalizador do processo à jurisdição impõe que o mesmo
seja apreciado como Agravo Interno ou Inominado, previsto no § 1º do art. 557, do
Código de Processo Civil. 2 - A cláusula que fixa a carência para certos tratamentos, em
si, não é abusiva, não sendo desarrazoada a exigência de um período mínimo de
contribuição e permanência no plano de saúde para que o contratante possa gozar de
43 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
determinados benefícios. 3 - Contudo, tal raciocínio não se aplica a casos de urgência de
tratamento de doença grave, situação na qual o valor da vida humana se sobrepõe ao
relevo comercial. 4 - O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, relativamente ao
relacionamento entre consumidor e plano de saúde em momentos críticos de
atendimento de emergência, é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em
momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica necessária. 5 Considerando o caráter punitivo/ressarcitório fixa-se o quantum indenizatório na quantia
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à qual reputa-se adequada à realidade das partes, visto que
atende o caráter sancionatório e da justa reparação, em consonância com os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Apelação interposta por Adir de Abreu Lanna
conhecida e parcialmente provida. Apelação interposta por São Bernardo Saúde
conhecida e desprovida. 7 - Agravo inominado conhecido e desprovido.
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que
integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito
Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, à unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Vitória, 08 de novembro de 2011.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
50- Agravo Regimental Emb Declaração Agv Instrumento Nº 24100925262
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE MARCOS MIRANDA MADUREIRA
Advogado(a) MIGUEL PEDRO AMM FILHO
Advogado(a) ROMARIO MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado(a) WANOKZOR ALVES AMM DE ASSIS
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) BRUNO CURTY VIVAS
Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
RELATOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/11/2011 E LIDO EM 08/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 024.100.925.262
AGRAVANTE: MARCOS MIRANDA MADUREIRA
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES
RELATORA: DESª SUBSTITUTA ELISABETH LORDES
ACÓRDÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO PROFERIDA
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO - INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - FINALIDADE
REEXAME DA MATÉRIA.
1. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão,
contradição ou obscuridade ensejadoras de embargos de declaração, consoante
estabelece o art. 535, do Código de Processo Civil, mas, sim, mera irresignação
com a decisão impugnada.
2. Os embargos declaratórios, na hipótese, tinham por finalidade o reexame da
matéria decidida, o que não é possível naquela via recursal.
3. Nega-se provimento a agravo regimental, quando a decisão monocrática
hostilizada tiver sido prolatada nos termos do art. 557, caput, do Estatuto
Processual Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de agravo
regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento, em que é Agravante
MARCOS MIRANDA MADUREIRA e Agravado BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO S/A - BANESTES,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Relatora.
Vitória (ES), 08 de novembro de 2011.
PRESIDENTE
RELATORA
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
Vitória, 29 de Novembro de 2011
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Secretário de Câmara
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 12119002561 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV
INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE CARIACICA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005205 ES LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 133/136 DOS AUTOS.
2 NO PROCESSO Nº 24010072502 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG
INTERNO AP CÍVEL
V B V(MENOR IMPÚBERE) ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007647 ES SANDRA RIBEIRO VENTORIM
TATIANA COUTO LEITE ONDE É EMBARGADO
007647 ES SANDRA RIBEIRO VENTORIM
POR SEUS ADVS. DRS.
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 447/451 DOS AUTOS.
3 NO PROCESSO Nº 24010072502 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG
INTERNO AP CÍVEL
NESTLE BRASIL LTDA... ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 17660 ES ALESSANDRA FRANCISCO
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 453/459 DOS AUTOS.
4 NO PROCESSO Nº 24010193449 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
FUNDAÇAO BANESTES DE SEGURIDADE SOCIAL BANESES ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003366 ES ROWENA FERREIRA TOVAR
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 162/165 DOS AUTOS.
5 NO PROCESSO Nº 24020081915 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AG
INTERNO AP CÍVEL
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PUBLICA DO
ESPÍRITO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12571 ES LORENA MELO OLIVEIRA
10569 ES LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO
12623 ES PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
6136 ES JOSE ROBERTO DE ANDRADE
13739 ES SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
13574 ES RAFAEL BURINI ZANOL
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 251/260 DOS AUTOS.
6 NO PROCESSO Nº 24030170609 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REM EXOFFICIO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006725 ES SANDRO VIEIRA DE MORAES
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 4019/4022 DOS AUTOS.
7 NO PROCESSO Nº 24060224755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
ANGELA MARIA CARLOS MAIA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 001701 ES MOACYR ROSADO
8625 ES RODRIGO FERREIRA PELISSARI
11917 ES ESMERALDA FIOROTTI DA ROCHA ROSADO
MARIA CHRISTINA THOME PACHECO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006381 ES FELIPE OSORIO DOS SANTOS
44 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
MARIANGELA SIMOES PIMENTEL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12199 ES PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA
RODRIGUES
STELLA LACERDA SOARES DA SILVA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12199 ES PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA
RODRIGUES
SILVIO ROBERTO CRIBARI TEIXEIRA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006381 ES FELIPE OSORIO DOS SANTOS
ROBERTO PINHEIRO PIMENTEL ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12199 ES PETRONIO ZAMBROTTI FRANCA
RODRIGUES
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FLS.
790/794 DOS AUTOS.
8 NO PROCESSO Nº 24060224755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
MONCLAR SUEIRO DE CARVALHO MATTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13071 ES RUBENS CAMPANA TRISTAO
9931 ES MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
009445 ES RODRIGO CAMPANA TRISTAO
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 796/797 DOS AUTOS.
9 NO PROCESSO Nº 24060224755 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
MONCLAR SUEIRO DE CARVALHO MATTOS ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13071 ES RUBENS CAMPANA TRISTAO
9931 ES MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
009445 ES RODRIGO CAMPANA TRISTAO
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 799/808 DOS AUTOS.
10 NO PROCESSO Nº 24070016688 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
VANDERLI MATTOS ALVES DE SEPULCRO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11261 ES NILTON LUIZ DE CARVALHO FILHO
17214 ES ALESSANDRA DE SOUZA PIMENTEL
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 321/323 DOS AUTOS.
11 NO PROCESSO Nº 24070108121 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AG INTERNO EMB
DECLARAÇÃO AP CÍVEL
LUIZ CARLOS ALIPRANDI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008241 ES MARCILIO ALVES TEIXEIRA
007845 ES MARCELO SCHUNK GARDIOLI
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 388/391 DOS AUTOS.
12 NO PROCESSO Nº 24090322421 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CÍVEL
LEONARDO FERREIRA DE SOUZA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005615 ES JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO
008819 ES ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO
REGINA ELENA FERREIRA DE SOUZA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005615 ES JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO
008819 ES ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO
DANIELLI FERREIRA DE SOUZA FABRI ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 008819 ES ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO
005615 ES JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO
FILIPE FERREIRA DE SOUZA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 005615 ES JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO
008819 ES ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 361/363 DOS AUTOS.
13 NO PROCESSO Nº 24090322421 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA... ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 009294 ES FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI
12765 ES IGNEZ PINTO BARBOZA
HSBC SEGUROS BRASIL S/A ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 10154 ES GRACYELLEN LEITE MOREIRA
10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 365/377 DOS AUTOS.
14 NO PROCESSO Nº 24119004257 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
YARA ALIMENTOS LTDA... ONDE É EMBARGADO
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEUS ADVS. DRS. 5850 ES BRUNO REIS FINAMORE SIMONI
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO)
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 263/268 DOS AUTOS.
DIAS
15 NO PROCESSO Nº 24119004505 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV
REG AGV INSTRUMENTO
GUANGZHOU DAYANG MOTORCYCLE CO LTDA... DAYUN ONDE É
EMBARGADO
TAITI COMERCIO DE VEICLOS AUTOMOTORES LTDA... ONDE É
EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12717 ES LEONARDO BITTENCOURT RONCONI
009598 ES PRISCILA CANDIDO BONADIMAN
O(S) EMBARGADO(S) PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
MANIFESTAR(EM)-SE ACERCA DOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DE FLS. 41/43 DOS AUTOS.
VITÓRIA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 24060110541 - APELAÇÃO CÍVEL
ROYAL & SUNALLIANCE SEGUROS ( BRASIL) S/A ONDE É
LITISCONSORTE ATIVO
POR SEUS ADVS. DRS. 10371 ES GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
10208 ES SERGIO RUY BARROSO DE MELLO
PARA, QUERENDO, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE
APELAÇÃO DE FLS. 209/228 DOS
AUTOS.
2 NO PROCESSO Nº 24119018604 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
LEANDRO ROBERTO FEITOZA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 007551 ES LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
007824 ES CELIO ALEXANDRE PICORELLI DE OLIVEIRA
9428 ES DANIELLE PINA DYNA
002465 ES NEUZA ARAUJO DE CASTRO
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE
FLS. 64/69 DOS AUTOS.
3 - NO PROCESSO Nº 24119019297 AGRAVO DE INSTRUMENTO
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 15119 ES EDUARDO CASSEB LOIS
USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 8132 ES TAREK MOYSES MOUSSALLEM
009440 ES MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
9374 ES RICARDO ALVARES DA SILVA CAMPOS JUNIOR
17380 ES SABRINA COUTINHO BARBOSA
A(S) PARTE(S), POR SEU(S) ADVOGADO(S), PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR
CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 371/375 DOS AUTOS; E AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS
EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
4 NO PROCESSO Nº 24119019586 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
HERICA SELIM BECCALI ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12739 ES JOSE GERALDO NUNES FILHO
10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
12744 ES MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES
RENATO BATISTA BECCALI ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12739 ES JOSE GERALDO NUNES FILHO
10602 ES LILIAN MAGESKI ALMEIDA
12744 ES MICHELE ITABAIANA DE CARVALHO PIRES
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE
FLS. 37/40 DOS AUTOS.
5 NO PROCESSO Nº 24119019677 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8358 ES CHRISTIANO DIAS LOPES NETO
SILUS COMERCIO E SERVICOS LTDA... ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9707 ES BRIAN CERRI GUZZO
10386 ES LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS
LUIZ CAMILO SILVA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9707 ES BRIAN CERRI GUZZO
10386 ES LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS
SIDNEY MURACA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9707 ES BRIAN CERRI GUZZO
10386 ES LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS
45 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
A(S) PARTE(S), POR SEU(S) ADVOGADO(S), PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR
CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 207/215 DOS AUTOS; E AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS
EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
6 NO PROCESSO Nº 35119005722 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
STOFFEL TOUR LOCADORA DE VEICULOS LTDA... ONDE É
AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 18602 ES JULIO ZINI DE SOUZA
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE
FLS. 22/25 DOS AUTOS E EFETUAR
O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
7 NO PROCESSO Nº 48119004298 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
LUCIA PERUCHI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11919 ES MARIA DA PENHA GUIMARAES JUNIOR
008850 ES ANA CLAUDIA KRAMER
DEUSA DE FATIMA SOARES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11919 ES MARIA DA PENHA GUIMARAES JUNIOR
008850 ES ANA CLAUDIA KRAMER
CONDOMINIO DO CONJUNTO RES JACARAIPE II ETAPA QUADRA 06
ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 13010 ES FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO
ELENILCE FERNANDES TASSINARI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 11919 ES MARIA DA PENHA GUIMARAES JUNIOR
008850 ES ANA CLAUDIA KRAMER
A(S) PARTE(S), POR SEU(S) ADVOGADO(S), PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR
CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 109 DOS AUTOS; E AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS
EFEITOS DO ART. 527, V DO CPC.
8 NO PROCESSO Nº 48119004371 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
RENATA PEREIRA DOS SANTOS FERREGUETE ALMEIDA SILVA ONDE
É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 16522 ES LEANDRO DOS SANTOS MAIA
PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR CIÊNCIA AOS TERMOS DA R. DECISÃO DE
FLS. 67/70 DOS AUTOS.
9 NO PROCESSO Nº 62119000198 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SOLANGE FERNANDES ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 13347 ES JANINE VIEIRA PARAISO OLIVEIRA
JONAS ONOFRE ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 007969 ES GIOVANE RAMOS PINTO
A(S) PARTE(S), POR SEU(S) ADVOGADO(S), PARA, NO PRAZO DE LEI, DAR
CIÊNCIA AOS TERMOS DA R.
DECISÃO DE FLS. 96 DOS AUTOS; E AO(S) AGRAVADO(S), PARA OS EFEITOS
DO ART. 527, V DO CPC.
VITÓRIA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Embargos de Declaração Nº 21119001218
GUARAPARI - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE ALVES OLIVEIRA GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ME
Advogado(a) HENRIQUE HUDSON PORTO DA COSTA
EMGDO MAURELI FERREIRA SOARES
Advogado(a) GILBERTO SIMOES PASSOS
Advogado(a) WILLIANS FERNANDES SOUSA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Às fls. 76 a recorrente, ALVES OLIVEIRA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA ME
maneja embargos de declaração afirmando, em suma, que o recibo de fls. 27 comprovaria
a sublocação e que o valor do recibo corresponderia ao aumento do aluguel previamente
acertado entre as partes.
Com todo respeito, consta do recibo que quem pagou foi KLEBER DE ALMEIDA
CARVALHO e a afirmação da embargante no sentido de que "apesar de constar o nome
de KLEBER DE ALMEIDA CARVALHO, quem pagou foi outra pessoa" não veio
acompanhada de qualquer prova concreta de sua verossimilhança, o que afasta, nessa
fase, qualquer vício na decisão embargada.
Impugna também a notificação judicial, afirmando que esta padece de vícios, já que não
possuiria assinatura e conclusão.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Creio que a notificação de fls. 46 seja bastante clara no sentido de quem enviou e qual o
seu objetivo, motivo pelo qual, ao menos por ora, não vislumbro qualquer vício no
referido documento.
Com razão o agravante, entretanto, no que se refere ao art. 1.052 do CPC, já que, de fato,
recebida a ação de embargos de terceiro, suspenso estará o processo principal.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE TERCEIRO - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NECESSIDADE - ART. 1052 DO CPC1052CPC- A medida imposta pelo art. 1.052,
CPC, é de ordem cogente, no sentido de que os embargos de terceiros têm por efeito a
suspensão da ação de execução, quando versarem sobre todos os bens penhorados, e, no
tocante aos bens litigiosos, quando disserem respeito a alguns deles.1.052CPC
(104330825005080011 MG 1.0433.08.250050-8/001(1), Relator: DOMINGOS
COELHO, Data de Julgamento: 27/08/2008, Data de Publicação: 08/09/2008)
Diante de tal dado, CONHEÇO dos presentes embargos somente para retificar a
decisão atacada e, em consequência, determinar a suspensão do processo principal, com
base no dispositivo citado.
Intimem-se.
Vitória, 25 de novembro de 2011.
DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
RELATOR
2- Agravo de Instrumento Nº 35119004832
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE AIR JOSE DE ALMEIDA ME
Advogado(a) EDMILSON FERREIRA TENORIO
AGVDO BANCO WOLKSWAGEM S/A
Advogado(a) CELSO MARCON
Advogado(a) HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Air Jose de Almeida ME, ver
cassada a decisão reproduzida às fls. 40/2 que, em sede de ação revisional de contrato de
financiamento c/c consignação em pagamento, indeferiu o pedido de depósito dos
valores tidos como incontroversos.
Irresignada, a agravante sustenta, em suma, que (i) estão sendo cobrados juros
capitalizados em percentual superior ao legalmente permitido; e (ii) a obrigação
contratual foi substancialmente adimplida, o que prova sua boa-fé.
Com as razões recursais vieram os documentos (fls. 09/47).
Contrarrazões às fls. 55/61, pelo improvimento.
Após percuciente análise dos autos, verifica-se que o recurso é manifestamente
inadmissível, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com fulcro no caput do
art. 557 do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 511 do CPC que: “no ato de interposição do recurso, o recorrente
comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No caso, o recurso sob exame foi protocolado no dia 04 de outubro de 2011 (fl. 02), não
sendo comprovado o recolhimento das custas recursais, tampouco realizado pedido de
assistência judiciária gratuita.
À evidência, a recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o respectivo
preparo, como lhe impõe o art. 511 do CPC, circunstância que enseja a deserção do
recurso por força da preclusão consumativa, conforme jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. ÔNUS DA
AGRAVANTE. 1. É ônus da agravante zelar pela correta formação do instrumento,
e, dessa forma, compete a ela trasladar as peças obrigatórias e as necessárias à
exata compreensão da controvérsia no momento de interposição do recurso, não
se admitindo juntada posterior em face da preclusão consumativa. 2. In casu, não
constam dos autos a comprovação do preparo. 3. Ainda que as cópias dos comprovantes
de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas não estejam elencadas no rol
taxativo do § 1º do art. 544 do CPC, a sua juntada se perfaz necessária porquanto
requisito extrínseco da admissibilidade do apelo nobre. Exegese da Súmula n. 187/STJ e
das Resoluções n.º 1/2008 e 4/2010 do STJ. Precedentes: (AgRg no Ag 1118335/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 05/10/2010, DJe 19/10/2010), (EDcl
nos EDcl no AgRg no Ag 1.058.786/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
26/5/2010), (AgRg no Ag 868.373/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado (Desembargador
convocado do TJ/BA), Terceira Turma, DJe 26/11/2009). 4. Agravo regimental não
provido. (AgRg no Ag 1347086/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 09/12/2010)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 187/STJ. MOMENTO PARA COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DAS DESPESAS RECURSAIS. INTERPOSIÇÃO. ART. 511 DO
CPC. JUÍZO DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - "É deserto
o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não
recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e de retorno dos
autos". Súmula 187/STJ. II - A comprovação do regular recolhimento do preparo
deve ser feita no momento da interposição do recurso. Intelecção do art. 511 do
Código de Processo Civil. Precedentes. III - Compete ao Superior Tribunal de Justiça
46 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
realizar o juízo definitivo de admissibilidade do recurso especial, inexistindo vinculação às
conclusões do Tribunal de origem. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega
provimento. (AgRg no REsp 820.354/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010)
Igualmente, segue a orientação desta Corte Estadual:
EMRBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONVERSÃO - AGRAVO
INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - PREPARO - JUNTADA DA GUIA ÀS
RAZÕES - COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO - ART. 119 DO
CÓDIGO DE NORMAS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO - AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Admissível a conversão dos embargos
de declaração em agravo interno quando primeiro é oposto com o nítido propósito de
rediscussão do julgamento. Precedentes do STJ. De acordo com o art. 119 do Código
de Normas da Corregedoria da Corregedoria Geral da Justiça, o preparo deve ser
comprovado no ato de interposição do recurso mediante a juntada da respectiva
guia de recolhimento das custas, sob pena de deserção. Precedentes desta Corte.
Agravo interno conhecido e não provido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap
Civel, 24050065630, Relator : NEY BATISTA COUTINHO, Órgão julgador:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2011, Data da Publicação
no Diário: 07/07/2011)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL EXTRÍNSECO - PREPARO - RECURSO NÃO CONHECIDO - ART.
511, C/C ART. 527, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Não se conhece, por deserto, recurso de agravo de instrumento interposto sem a
comprovação do respectivo preparo, previsto no art. 511, do Estatuto Processual
Civil, nem demonstração de que fora concedido à parte os benefícios da
assistência judiciária gratuita. 2. Nega-se provimento a agravo regimental interposto
com fundamento no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, quando a decisão
monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do
Estatuto Processual Civil. (TJES, Classe: Agravo Regimental Agv Instrumento,
35101112726, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2011, Data da Publicação no Diário:
03/05/2011)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art. 557 do
CPC, não conheço do recurso, em razão da ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade recursal
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 24 de novembro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
3- Agravo de Instrumento Nº 24119019388
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN
Advogado(a) ALEXANDRA NASCIMENTO PAGOTTO COZER
Advogado(a) ANA CRISTINA MUNHOS DE SOUZA
Advogado(a) ESDRAS DE LISANDRO BARCELOS
Advogado(a) FRANCINE FAVARATO LIBERATO
Advogado(a) FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
Advogado(a) GIULIO CESARE IMBROISI
Advogado(a) IARA QUEIROZ
Advogado(a) KAMILA OLIVEIRA CARLESSO JANUÁRIO
Advogado(a) NATASHI BUENO GUEDES BARROS
Advogado(a) VANIA PEDROSA ESPERIDIAO
AGVDO LICIA CRISTINA SILVA DE LIMA
Advogado(a) ALINE CAROLINA DE LIMA ROCHA
Advogado(a) MARIA SALETE DE LIMA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual pretende, Companhia Espírito-Santense de
Saneamento - CESAN, ver reformada a r. decisão reproduzida às fls. 130/1 que, em sede
de mandado de segurança impetrado por Lícia Cristina Silva de Lima, deferiu o pedido
liminar formulado, determinando a imediata habilitação da impetrante para prosseguir na
terceira etapa do concurso público para preenchimento da vaga de Técnico de Sistema de
Esgotamento Sanitário, promovendo, caso preenchidos os requisitos pertinentes, o
regular processo de admissão da candidata.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, que: i) a agravada foi eliminada do certame
pois não comprovou ter a escolaridade exigida no edital, qual seja, a de técnico em
Edificações ou Química ou Meio Ambiente ou Saneamento, uma vez que apenas
apresentou certificado de conclusão de curso superior em Tecnologia de Saneamento
Ambiental; ii) inadequação da via eleita (necessidade de prova pré-constituída); iii)
impossibilidade jurídica do pedido, considerando que não se permite ao Judiciário
pronunciar-se sobre o mérito administrativo; iv) ofensa ao princípio da isonomia; v)
violação dos requisitos constantes do edital.
Pois bem. Analisando detidamente os fundamentos expostos na exordial, verifica-se que
o recurso interposto confronta-se com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal
de Justiça e desta Corte, razão pela qual passo a decidir com espeque no art. 557 do CPC.
A agravada foi aprovada em 2º lugar para o cargo de Técnico de Sistemas de
Esgotamento Sanitário I, dentro das duas vagas previstas no Edital nº 001/2011 -
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
CESAN, que também prevê a formação de cadastro de reserva e tem como requisito
específico a formação em Ensino Técnico em Edificações ou Química ou Meio
Ambiente ou Saneamento (fl. 114).
No entanto, foi eliminada do certame na fase de habilitação para a função por não ter
apresentado o certificado de conclusão de ensino técnico, conforme documento de fl. 34,
mas apenas de curso superior de Tecnologia em Saneamento Ambiental do Instituto
Federal do Espírito Santo.
Ora, o referido edital estabelece os seguintes requisitos para a apresentação de
documentos relativos à escolaridade do candidato na 3ª etapa:
"9.2 O candidato aprovado será convocado para realização da 3ª Etapa através de
comunicação via e-mail, correspondência via Correios com AR determinando o prazo
máximo de apresentação para a convocação de 10 (dez) dias e submeter-se-á à apreciação
da CESAN em duas fases:
11ª Fase- Habilitação para a função, apresentando os seguintes documentos:
a) Fotocópia autenticada em cartório dos documentos que comprovem a
escolaridade exigida para a função; b) Exibição do original de Diploma ou
Certificado de Conclusão do Nível Médio (...)" (fl. 108)
Como se vê, o instrumento convocatório não exige documento específico para
comprovação da escolaridade correspondente ao cargo.
Ademais, presume-se que a formação da agravada em curso superior em Tecnologia em
Saneamento Ambiental a torna apta para o exercício da função de Técnico em Sistemas
de Esgotamento Sanitário de maneira muito mais qualificada e abrangente que o
candidato que possua o ensino técnico apenas em Saneamento, ou mesmo em outras
áreas como Edificações, Química e Meio Ambiente.
A demonstrar tal conclusão, a agravada colacionou cópia da Resolução nº 313 do CREA Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, entidade reguladora e
fiscalizadora dos Tecnólogos em Saneamento Ambiental (art. 16 - fl. 178), evidenciando
que estes podem desempenhar cargo e função técnica:
"Art. 4º - Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades
referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as
seguintes atividades;
(...)
2) desempenho de cargo e função técnica;" (fl. 177)
Por óbvio, trata-se de situação vantajosa para a Administração Pública, que poderá ter em
seus quadros profissional melhor habilitado para o exercício do cargo, tendo sido
respeitado o requisito mínimo previsto no edital do certame.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. PETROBRÁS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO
DE REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL.
ATO DE MERA GESTÃO NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM QUE SE AFASTA. DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXIGÊNCIA
EDITALÍCIA - TÉCNICO EM CONTABILIDADE - BACHAREL EM
CONTABILIDADE APROVADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.
(...) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que há direito líquido
e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à
exigida no edital do concurso público, na hipótese Bacharel em Contabilidade,
quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina.
5. Acórdão recorrido que dirimiu a controvérsia consoante a jurisprudência mais
moderna desta Corte, aplicando-se, à espécie, a Súmula 83/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1402890/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 16/08/2011)
ADMINISTRATIVO - PROCESSO CIVIL - CONCURSO PÚBLICO - PETROBRÁS
- MANDADO DE SEGURANÇA - VIA ADEQUADA - DIREITO LÍQUIDO E
CERTO - EXIGÊNCIA EDITALÍCIA - TÉCNICO EM QUÍMICA - BACHAREL
EM QUÍMICA APROVADO - RAZOABILIDADE - DECADÊNCIA - NÃOCONFIGURAÇÃO - DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO MATERIALIZADO.
1. O mandado de segurança é via adequada para impugnar ato de desclassificação em
concurso público realizado por sociedade de economia mista.
2. Atacado o ato de desclassificação no concurso público, inexiste decadência na
impetração, se esta foi ajuizada antes do prazo legal.
3. Há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui
qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese
bacharel em química quando se exigia a formação de técnico na referida
disciplina.
4. Dissídio interpretativo prejudicado ante a inexistência de semelhança fática.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1071424/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 20/08/2009, DJe 08/09/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1) CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DO
EDITAL. CERTIFI- CADO DE CONCLUSÃO DE CURSO MÉDIO TÉCNICO EM
CONSTRUÇÃO CIVIL. CANDIDATO APROVADO. ENGENHEIRO CIVIL.
47 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
DIPLOMA APRESENTADO. LIMINAR DEFERIDA. 2) COGNIÇÃO SUMÁRIA.
ATO COATOR. INVERSÃO DE VALORES. CAPACIDADE TÉCNICA SUPERIOR
COMPRO- VADA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Sendo o aprovado engenheiro civil
e tendo feito prova da sua capacidade técnica apresentando o diploma de
conclusão do ensino superior, exsurge, nesta prematura fase de cognição sumária,
o acerto do magistrado a quo ao determinar sua contratação. 2) Conquanto
sustente o agravante que a autoridade coatora teria apenas cumprido a disposição
editalícia, já que não preenchido um requisito específico da lei do certame
(certificado de conclusão de curso médio técnico em construção civil), resta
insofismável a inversão de valores ao rejeitar a contratação do aprovado, por ser
engenheiro
civil.
Recurso
improvido.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória/ES, 23 de novembro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
4- Embargos de Declaração Nº 24030124788
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ES - DER/ES
Advogado(a) BRUNO MATIAZZI COSTA
EMGDO PAULO CESAR SILVA
Advogado(a) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24059011593, Relator : RÔMULO TADDEI,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/01/2006, Data
da Publicação no Diário: 30/01/2006)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Com efeito, a exigência de certificado não previsto especificamente no edital e o rechaço
de qualificação técnica superior à exigida configuram violação do direito líquido e certo
da impetrante/agravada que, ao menos em juízo de cognição sumária, demonstrou a
plausibilidade dos fundamentos jurídicos expendidos na exordial.
Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais pretende, DER/ES (fls. 234/6), ver
sanada suposta omissão no acórdão desta Egrégia Segunda Câmara Cível que, à
unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno e manteve a sentença que
declarou o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em conta o
tempo de serviço prestado no regime celetista e, posteriormente, no estatutário, na forma
da LC n° 187/2000.
Nesse contexto, revela-se adequada a via eleita, porquanto a agravada tenha produzido
previamente provas suficientes para lastrear sua pretensão, bem como que o
entendimento adotado não afronta as regras editalícias, tampouco o princípio da
isonomia.
Na mesma linha, o juízo emitido se limitou a aferir a legalidade do ato administrativo
praticado e a sua conformidade em relação ao edital, motivo por que não há falar em
incursão do Judiciário no mérito administrativo, consoante iterativa jurisprudência do STJ
e deste Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE QUESTÕES DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE.
1. Em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita
ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na
realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação de
questões, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias
cuja responsabilidade é da banca examinadora. Precedentes.
2. O exame das questões da prova, a pretexto de rever a sua adequação ao conteúdo
programático, é vedado ao Poder Judiciário, pena de incursão no mérito administrativo,
podendo, ainda, demandar dilação probatória, tendo em vista a especificidade técnica ou
científica do conteúdo programático e da questão em discussão.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 32.138/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 17/12/2010)
MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEITADA
- PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES
PASSIVOS NECESSÁRIOS - PREJUDICADA - MÉRITO - CONCURSO PÚBLICO CLÁUSULAS EDITALÍCIAS - CONTROLE DE LEGALIDADE E
PROPORCIONALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE - FASE
DE TÍTULOS - HABILITAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA EXIGIDA PELO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO - SEGURANÇA CONCEDIDA.(...) Não se
desconhece a orientação jurisprudencial dominante de que, em tema de concurso
público, não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, interferir nos critérios de
avaliação adotados pela banca examindora do certame, a exemplo da formulação
de questões, correção de provas, atribuição de notas e avaliação de títulos
adotados pela Comissão de Concursos.Por outro lado, sempre se admitiu uma
atuação judicial mais restrita e, por isso, limitada ao exame da legalidade das
normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, tudo
de forma a vedar qualquer incursão no mérito administrativo.O caso sob exame
pode ser enquadrado nessa específica e pontual atuação do Poder Judiciário, pois
se afigura completamente desproporcional o ato coator praticado pela comissão
do concurso que não considerou um título apresentado pela impetrante no qual a
mesma comprova ter habilitação técnica bem superior àquela exigida pelo
instrumento convocatório do certame.Não há nenhuma justificativa racional para
não aceitar um título que ultrapassou o nível exigido no edital, mesmo porque não
custa lembrar que a Administração Pública, quando estabelece as bases e os
critérios de julgamento do concurso (sempre em observância aos princípios da
legalidade e proporcionalidade), assim age com a finalidade de selecionar os
melhores candidatos que possam atender ao interesse público envolvido no
processo seletivo, não sendo nenhum um pouco razoável aceitar que um
candidato - melhor habilitado - seja prejudicado e/ou eliminado do certame
justamente em decorrência dessa qualificação que possui.Segurança concedida.
(TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100100020294, Relator : NEY BATISTA
COUTINHO, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS,
Data de Julgamento: 19/10/2011, Data da Publicação no Diário: 04/11/2011)
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC,
conheço do recurso, todavia lhe nego provimento, mantendo incólume a r.
decisão agravada.
Publique-se na íntegra.
Irresignada, reitera o embargante que ocorreu a perda superveniente do objeto do
mandado de segurança, na medida em que sobreveio a aposentadoria do recorrido
durante o transcorrer da lide.
Contrarrazões recursais (fls. 238/9), pugnando pelo improvimento dos embargos.
Pois bem.
Segundo orientação firmada no C. STJ, nos casos de interposição de embargos de
declaração contra decisão colegiada, pode o relator negar-lhes provimento
monocraticamente, na forma do caput do art. 557 do CPC, pois dessa forma não
alterará a decisão impugnada (REsp 1.049.974-SP, Min. Rel. Luiz Fux, julgado:
02.06.2010. Informativo n° 437-STJ).
É evidente o propósito protelatório do embargante, pretendendo rediscutir os
fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa.
Ao que se depreende da análise da decisão objurgada, houve manifestação sobre todas as
questões postas nos autos, principalmente quanto a inexistência de perda superveniente
do interesse de agir, tendo em vista que o reconhecimento judicial de que o embargado
reunia os requisitos para a aposentação desde a data em que requereu
administrativamente o benefício previdenciário (2003) trará reflexos financeiros mais
favoráveis do que considerar a data estipulada pelo recorrente (2005).
Nesse sentido, consta expressamente do acórdão embargado:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. REGIME
CELETISTA E ESTATUTÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO
INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1) Considerando que caso seja concedida a segurança a aposentadoria do servidor
será computada a partir da impetração da ação, o que naturalmente trará reflexos
financeiros mais favoráveis em seus benefícios previdenciários, ao passo que caso
seja considerado a data de aposentação superveniente todo o tempo de serviço
prestado no regime anterior (celetista) será perdido, rejeita-se a alegação de perda
superveniente do interesse de agir.
2) O regime jurídico (celetista ou estatutário) não pode ser critério essencial para se
definir as funções de um cargo, de forma que a contagem de tempo de serviço prestado
no regime celetista também deve ser computado para fins previdenciários, desde que seja
no mesmo cargo ou função, alterando-se apenas o regime jurídico. Precedentes do STF e
STJ. Recurso improvido
Destarte, não procede a irresignação recursal, haja vista que, estando ou não o embargado
em serviço - percebendo abono de permanência - a data a ser considerada para efeito de
preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição trará,
invariavelmente, efeitos patrimoniais.
Nessa conformidade, a leitura das razões expostas nos embargos de declaração comprova
que o recorrente, ao suscitar questão amplamente debatida e já decidida, pretende, na
verdade, apenas tumultuar o trâmite processual para retardar ao máximo a resolução
definitiva do processo, com o que não se pode consentir.
Por isso, não há como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio
processual no molde ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão
consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais.
Sendo assim, diante do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos de
declaração, condeno o embargante ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o
valor da causa.
Desde já, fica o mesmo advertido sobre a possibilidade de, na reiteração dos aclaratórios,
ser a multa elevada para 10% sobre o valor da causa, condicionada a interposição de
qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, consoante estabelecem o
parágrafo único do art. 538.
48 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de
declaração, mas nego-lhes provimento, condenando o embargante ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 23 de novembro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
5- Remessa Ex-officio Nº 24070252135
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ESP E ACID DO TRABALHO DE
VITORIA
PARTE JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(a) SUZETE SILVA PEREIRA
PARTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Advogado(a) ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN
Advogado(a) MARCOS ANTONIO BORGES BARBOSA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
incapacidade, a partir do 16º dia do afastamento. 2. O auxílio-acidente, por sua vez,
tem caráter indenizatório e não substitutivo da renda. Segundo o artigo 86, caput
e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença, na hipótese em que a consolidação das lesões resultar com
seqüelas que reduzam a capacidade do segurado para o trabalho. 3. O
afastamento do trabalho ocorrido em 13.9.1996 concedeu à parte autora o direito
ao auxílio-doença. O auxílio-acidente teve início em 5.9.1997, quando foi
considerada apta a retornar à atividade, todavia, com seqüelas que lhe reduziam a
capacidade. 4. O benefício acidentário pode ser cumulado com aposentadoria, por haver
sido concedido antes da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997. Precedentes do STJ. 6.
Sentença confirmada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na
conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, à unanimidade, conhecer a
remessa para manter a sentença. Os Srs. Desembargadores Manoel Alves Rabelo e
William Couto Gonçalves votaram com o Sr. Desembargador Relator. Vitória (ES), 07 de
abril de 2009. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO Presidente
DESEMBARGADOR
SAMUEL
MEIRA
BRASIL
JR.
RelatorÌ
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 30040000371, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
07/04/2009, Data da Publicação no Diário: 18/05/2009)
Outrossim, revelam-se adequados os honorários advocatícios arbitrados nos termos da
Súmula 111 do STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Do exposto, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, conheço da remessa e lhe nego
provimento para confirmar integralmente a r. sentença proferida.
Cuida-se de remessa necessária do Juízo da Vara Especializada em Acidente de Trabalho de
Vitória que, em sede de ação acidentária ajuizada por José Pereira da Silva em face do INSS,
julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar o nexo causal entre as
patologias apresentadas pelo autor e o trabalho desenvolvido na empregadora,
condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do auxílio-acidente mensal e da
correção monetária sobre as parcelas vencidas, bem como a proceder à reabilitação
profissional, com pagamento simultâneo do auxílio-doença acidentário enquanto
perdurar o processo, e a converter os auxílios-doença NB 158.921.202-9 e NB
129.525.010-9 em seus similares acidentários, além de arbitrar honorários advocatícios em
15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas.
Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela manutenção da sentença proferida (fls.
191/5).
Pois bem.
Após detida análise dos autos, verifico que a matéria objeto do reexame compulsório
comporta julgamento monocrático, motivo pelo qual passo a decidir com espeque no
caput do art. 557 do Código de Processo Civil.
O decisum de piso não merece qualquer reparo, porquanto tenha enfrentado com justeza
todos os aspectos da demanda posta em juízo, senão vejamos.
O direito ao auxílio-acidente resta devidamente configurado, uma vez preenchidos os
requisitos previstos no art. 86 da Lei nº 8.213/91, conforme laudo pericial de fls. 97/150,
tendo sido minuciosamente delineado o nexo causal entre as patologias Tenossinovite dos
Tendões Flexores do Dedos, Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral e Bursite e a
atividade de fundidor ceramista do autor.
Nesse contexto, correta a deliberação que determinou a conversão dos auxílios-doença
em seus similares acidentários, bem como a condução de processo de reabilitação
profissional, a fim de proporcionar à autora a readaptação profissional e social indicada
para seu retorno ao mercado de trabalho e ao meio em que vive.
Por conseguinte, é igualmente devido o pagamento do auxílio-acidente a partir da
cessação do último auxílio-doença gozado em função da patologia que ensejou o
ajuizamento da demanda, conforme pacífico entendimento do STJ e desta Segunda
Câmara Cível:
PREVIDENCIÁRIO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORATIVA.
RELEVÂNCIA PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIOACIDENTE CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/1997. CUMULAÇÃO
COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO AUXÍLIOACIDENTE INCORPORADO AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado e, a teor do disposto nos artigos
59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, deve ser pago a partir do 16º dia do afastamento e
enquanto durar a incapacidade.
2. Diversamente, o auxílio-acidente não tem caráter substitutivo, mas
indenizatório. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxíliodoença, na hipótese em que o segurado, após a consolidação das lesões, resultar
com seqüelas que lhe reduzam a capacidade para o trabalho (art. 86, caput, e § 2º,
Lei n. 8.213/1991). (...)
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1076520/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado
em 18/11/2008, DJe 09/12/2008)
REMESSA NECESSÁRIA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.
9.528/1997. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Na forma dos artigos 59 e 60 da Lei nº 8.213/1991, o
auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado e deve ser pago enquanto durar a
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Devolvam-se os autos à origem.
Vitória/ES, 24 de novembro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
1
6- Remessa Ex-officio Nº 24119019065
VITÓRIA - 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇO~ES FISCAIS DE VITORIA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALEMER JABOUR MOULIN
PARTE COMERCIAL MIL RIOS LTDA
* Apelação Voluntária Nº 24119019065
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO COMERCIAL MIL RIOS LTDA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação voluntária em remessa necessária por meio da qual pretende, Estado do
Espírito Santo (fls. 140/8), ver reformada a r. sentença de fls. 130/9 que, em sede de ação
de execução fiscal movida em face de Comercial Mil Rios Ltda, decretou de ofício a
prescrição do crédito tributário, resolvendo o mérito nos termos do inciso IV do art. 269
do CPC.
Irresignado, o recorrente argumenta, em síntese, que não restou configurada inércia da
Fazenda Pública, motivo imprescindível para propiciar a ocorrência da prescrição
intercorrente nos termos dos arts 156 e 174 do CTN, bem como que a demora na citação
deve ser imputada exclusivamente ao Judiciário.
1Sem contrarrazões da apelada.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o recurso interposto confronta-se com a
jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual passo a decidir com fulcro no art.
557 do CPC.
Dispunha o inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, antes da alteração
promovida pela LC 118/2005:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
Sobre o tema, firmou-se no C. STJ o entendimento consolidado no enunciado da súmula
n° 106: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.”
Entretanto, restou comprovado que o apelante não exerceu, oportunamente, diligências
que lhe competia, o que fragiliza o fundamento recursal.
Conforme se extrai dos autos, a demanda foi ajuizada em 07/11/2001, após a
constituição do crédito em 30/07/2001, ao passo que a citação somente foi efetuada pela
via editalícia em 02/082007.
49 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Nesse ínterim, o processo ficou paralisado por cerca de dois anos na Secretaria da
Fazenda com o intuito de localizar bens do executado e, após devolvidos os autos ao
juízo sem êxito nas diligências, o o apelante requereu a suspensão do feito em duas
oportunidades (fls. 15 e 19), bem como retardou por mais de dois anos a citação do
executado ao não antecipar o custeio das despesas com transportes do oficiais de Justiça
(fls. 13 e 21).
Com efeito, resta devidamente demonstrada a inércia da Fazenda Pública Municipal, que
deixou fluir o prazo quinquenal a que se refere o art. 174 do CTN sem que fosse
promovida a citação do executado, inexistindo na oportunidade qualquer outra
circunstância capaz de suspender ou interromper a prescrição.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência desta Corte, inclusive desta Segunda Câmara
Cível:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 219, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Despacho que
determinou a citação dos Recorridos ocorreu anteriormente à Lei Complementar
nº 118/2005 (fl. 02), restando evidente que, in casu do autos, somente a citação
pessoal poderia interromper a prescrição. 2 - A Citação pessoal não possui o
condão de interromper a prescrição verificada nos presentes autos. 3 - O
Recorrente não cumpriu com o múnus de promover a citação pessoal dos
Recorridos e/ou de seus Representantes Legais, e, tampouco, o de elidir o fluxo
prescricional. 4 - O parágrafo único, inciso I, do artigo 174 do Código Tributário
Nacional, com a redação vigente à época da propositura da ação de execução
fiscal (18/05/1999), enseja o entendimento dominante no sentido de que a citação
do devedor interrompia a prescrição, e não o despacho que a ordenava, situação
esta, entretanto, que passou a ser regida e estabelecida pela Lei Complementar
Federal nº 118/2005. 5 - A constituição do crédito tributário, no caso em tela, bem
é de ver, foi realizada em 23.03.1994, data em que a prescrição começou a fluir,
sendo que a ação foi ajuizada em 20.12.1995, dentro do lapso prescriconal, porém,
em contrapartida, os executados até o momento da proferimento da Sentença
recorrida não foram citados pessoalmente. 6 - Os créditos tributários exigidos no
presente processo executivo afiguram-se prescritos, haja vista que entre a
constituição definitiva do crédito e a citação pessoal dos Recorridos (não se
efetivou), decorreram mais de 05 (cinco) anos. 7 - Não tendo o Recorrente
logrado êxito em citar pessoalmente os Recorridos e/ou seus Representantes
Legais, dentro do lapso prescricional previsto em lei, cujo marco inicial, repisa-se,
verificou-se no momento da constituição definitiva do crédito tributário,
prefigurou-se despicienda a intimação do mesmo para se manifestar nos autos
quando se pretende decretar a prescrição de ofício, visto que, na hipótese vertente
dos autos, não vislumbro à aplicação do § 4º, do artigo 40, da Lei 6.830/1980, pois
não se trata de processo suspenso por não ter sido encontrado o devedor, mas de
simples prescrição, nos termos do artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil,
afastando, desse modo, a suposta alegação de inconstitucionalidade, por
inobservância de quorum (artigo 69, da Constituição Federal) do artigo 6º, da Lei
nº 11.051/2004, que introduziu o § 4º ao artigo 40, da Lei 6.830/1980 8 - Recurso
conhecido e improvido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 24950182162, Relator :
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2011, Data da Publicação no Diário: 24/10/2011)
ACÓRDÃO EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVA
CITAÇÃO DOS APELADOS. APLICAÇÃO DO ART. 174, I, DO CPC COM A
REDAÇÃO ORIGINAL ANTERIOR À LC 118/2005. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
CORRETA DE ENDEREÇO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E
IMPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, COM A MANUTENÇÃO
INTEGRAL DA SENTENÇA OBJURGADA. (...) Registro que antes da LC n.º
118/2005, o despacho que ordenava a citação do executado não acarretava
qualquer efeito interruptivo do prazo prescricional, de modo que era
imprescindível a citação pessoal do devedor para tanto. Essa era a redação
originária do art. 174, p.u., do CTN. Assim, somente com o advento da LC n.º
118/2005 é que houve a alteração do art. 174, p.u., I, do CTN. 3) Contudo, no caso
dos autos, o despacho ordenatório da citação se deu em 30/07/1999, isto é, muito
antes da modificação legislativa. Assim, devem ser aplicadas as hipóteses
interruptivas da prescrição elecadas no art. 174, do CTN, com o conteúdo anterior
à LC n.º 118/2005, de forma que seria necessária a efetiva citação pessoal do
devedor para a interrupção da prescrição, o que, "in casu", não aconteceu.
Portanto, o prazo prescricional nesta lide não foi interrompido nem suspenso
após a constituição do crédito. 4) Dessa forma, levando-se em consideração que:
i) a execução fiscal foi ajuizada em 19/07/1999 (fl. 03) com o escopo de satisfazer
crédito tributário embasado em certidão de dívida ativa inscrita em 12/02/1999
(fl. 06); e ii) não houve citação pessoal do devedor; não há que se falar em causa
interruptiva da prescrição, na forma do art. 174, do CTN, com redação originária,
anterior à LC n.º 118/2005. 5) Ao contrário, como não foi efetivada a citação dos
apelados neste feito, determinou o Magistrado Singular em 11/12/2009 a
intimação do recorrente para se manifestar sobre a possível incidência de
prescrição (fl. 87). Neste aspecto, o procedimento permaneceu em curso sem
citação por mais de 10 (dez) anos, sendo inafastável a ocorrência da prescrição do
crédito veiculado na peça inaugural. Ressalto, ainda, que essa circunstância se
deu por inércia do apelante, pois a citação deixou de ocorrer pela não indicação
do escorreito endereço dos apelados (executados) - fls. 11V e 35V. Dessa maneira,
não há como ser aplicada a Súmula n.º 106, do STJ, pois a inércia foi da parte e
não do Judiciário. 6) Recurso de apelação conhecido e improvido. Remessa
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
necessária conhecida, com a manutenção integral da sentença objurgada.
(TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24090301649, Relator : RONALDO GONÇALVES
DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
02/08/2011, Data da Publicação no Diário: 15/08/2011)
ACÓRDÃO EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE CAUSA
INTERRUPTIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para
executar crédito tributário é o quinquenal, como prevê o art. 174 do CTN, a ser
contado a partir da data de sua constituição definitiva. 2. Até a entrada em vigor
da Lei Complementar nº 118/2005, a citação pessoal do executada interrompia a
contagem da prescrição. Como, in casu, não configurou-se a morosidade dos
mecanismos do judiciário para citar a executada, uma vez que o mandado
citatório foi expedido poucos meses após o ajuizamento da ação, de fato ocorreu
a prescrição dos créditos em exame. 3. Recurso desprovido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 69980018753, Relator : MARIA DO CEU PITANGA
PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
28/06/2011, Data da Publicação no Diário: 06/07/2011)
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art. 557 do
CPC, conheço do recurso e da remessa, todavia lhes nego provimento, mantendo
incólume a r. sentença objurgada.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 24 de novembro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
1
7- Embargos de Declaração Nº 24080160443
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE FUNDACAO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO
Advogado(a) SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
EMGDO ERLY JOSE KILL
Advogado(a) ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
Advogado(a) ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RELATOR DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, por meio dos quais pretende,
Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO (fls. 708/20), ver sanadas supostas
contradição, obscuridade e omissão no Acórdão de fls. 689/90 que, à unanimidade de
votos, confirmou a decisão monocrática que negou provimento ao apelo, mantendo a
sentença que condenou a ora embargante ao pagamento da complementação
previdenciária em favor de Erly José Kill.
Aduz a embargante, em síntese, (i) a prescrição da pretensão autoral; (ii) a incompetência
absoluta da Justiça Comum Estadual; (ii) a impossibilidade material de continuar pagando
os benefícios ante a situação apresentada.
Contrarrazões recursais (fls. 722/7), pugnando pelo improvimento dos embargos.
Pois bem. Segundo orientação firmada na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
nos casos de oposição de embargos de declaração contra decisão colegiada, pode o
relator negar-lhes provimento monocraticamente, na forma do caput do art. 557 do
CPC, pois desse modo não alterará a decisão impugnada (REsp 1049974/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/06/2010, DJe 03/08/2010).
Ao que se depreende da análise da decisão embargada, este órgão jurisdicional se
manifestou de maneira escorreita sobre todas as questões postas nos autos, restando
evidente o propósito protelatório da recorrente, pretendendo rediscutir os fundamentos
da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa.
Nesse sentido, ressai do acórdão embargado que todas as questões suscitadas nos
embargos foram devidamente examinadas, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FEMCO.
PRELIMINARES REJEITADAS: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA.
LITISPENDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO.
REJEITADA. Mérito. DIREITO ADQUIRIDO À COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. RECURSO IMPROVIDO.
1) As ações ajuizadas por participantes de plano de
previdência privada em que se pleiteia a complementação de aposentadoria são
de competência da Justiça Comum, tendo em vista que a lide detém natureza
civil. Preliminar rejeitada.
2) Não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juiz
examina os fundamentos que motivaram sua convicção para decidir o feito apontando os
dispositivos legais que considera pertinentes ao caso, mesmo que o faça sem examinar um
a um os argumentos das partes. Preliminar rejeitada.
3) Segundo a teoria da asserção, a legitimidade das partes decorre dos fatos narrados na
50 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
inicial, de modo que sendo a causa de pedir relativa a suposto descumprimento contratual
praticado pela entidade de previdência fechada, a mesma é legítima para figurar no polo
passivo da ação de cobrança. Preliminar rejeitada.
4) A litispendência se caracteriza quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Não sendo o autor parte em processo ajuizado anteriormente, não há que se falar em
litispendência. Preliminar rejeitada.
5) O magistrado está autorizado a obstar o ingresso do feito na fase de instrução
processual quando entender suficientes para a formação do seu convencimento as provas
produzidas até a fase saneadora. Preliminar rejeitada.
6) Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo
pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança as parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não
o próprio fundo do direito.
7) Os integrantes do instituto previdenciário têm direito adquirido à
complementação da aposentadoria quando cumprirem todas as condições e
obrigações para a aquisição do direito, isto é, contribuírem para o fundo
previdenciário durante toda a vida funcional, até a data da aposentadoria.
8) Recurso improvido.
Como se sabe, “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais,
consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a
“pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de
declaratórios”.
(STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no REsp nº 855.434/DF, rel. Min.
Francisco Falcão, j. 12/06/2007, DJ 28/06/2007, p. 878).
A leitura das razões recursais comprova que a recorrente, ao invés de pretender sanar
eventual mácula do julgado, põe-se a rediscutir o entendimento jurídico esposado pelo
acórdão embargado, o que é manifestamente inadmissível. Verifica-se assim que se trata
de mero inconformismo e protelação.
Em casuística idêntica à tratada nos presentes autos, entendeu o C. Superior Tribunal de
Justiça que se revelam improcedentes os embargos declaratórios em que as questões
levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo
rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade,
aplicando-se, inclusive, multa de 1% do valor corrigido da causa, em função do caráter
protelatório do recurso, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES
DE
MÉRITO.
APRECIAÇÃO
DE
DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER
MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO,
DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as
questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada,
pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão,
contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração
se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente
para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. É
nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade
prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da
causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 936.404/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
09/09/2008, DJe 14/10/2008)
Diante desse contexto fático-jurídico, penso ser indispensável aplicar a multa do
parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, pelo caráter protelatório do
recurso, na razão de 1% sobre o valor da causa, como recomendado pelo C. Superior
Tribunal de Justiça.
Desde já, fica a mesma advertida sobre a possibilidade de, na reiteração dos aclaratórios
ou na interposição de novo agravo interno, ser a multa elevada para 10% sobre o valor da
causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo
valor, consoante estabelecem o parágrafo único do art. 538 e o §2° do art. 557 do CPC.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 557 do CPC,
conheço dos embargos de declaração, todavia, nego-lhes provimento, condenando a
embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 24 de novembro de 2011.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama
Relator
8- Agravo de Instrumento Nº 41119000101
PRESIDENTE KENNEDY - VARA ÚNICA
AGVTE ESPOLIO DE REINALDO RODRIGUES CAVALCANTI SILVA
Advogado(a) LUCIANA DE CASTRO CONCENTINO
AGVDO ODILON AYRES
Advogado(a) LEONARDO BRAZ DE CARVALHO
Advogado(a) WALDEMAR BARRETO RAMOS
AGVDO PLANAN PLANEJAMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(a) LEONARDO BRAZ DE CARVALHO
Advogado(a) WALDEMAR BARRETO RAMOS
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESPÓLIO DE REINALDO RODRIGUES CAVALCANTI SILVA interpôs o
presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo (artigo
527, inciso III, do Código de Processo Civil), em face da DECISÃO (fl. 38) proferida
pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito do Cartório do 2° Ofício de Presidente
Kennedy - ES, nos autos da OPOSIÇÃO proposta em face de ODILON AYRES E
PLANAN PLANEJAMENTOS E EMPREEENDIMENTOS LTDA, cujo decisum
indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente na peça vestibular
e, via de consequência, determinou que o Recorrente efetuasse o pagamento das custas
prévias.
Em suas razões recursais (fls. 04/09), o Recorrente afirma que o Juízo a quo indeferiu o
pedido de assistência judiciária gratuita, ao argumento de que sendo proprietário de
diversos lotes, resta demonstrada a possibilidade do Oponente em arcar com as custas
processuais.
Em seguida, alega que “não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da Lei,
mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (fl. 05).
Além disso, afirma que deve ser considerada que ante “a situação atual da Agravante, que
possui bens mas não consegue disponibilidade para aliená-los, resta impossível a mesma arcar com as
despesas deste processo sem graves prejuízos.” (fl. 06)
Por fim, alega que de acordo com a Moderna Jurisprudência, “não é necessário ser miserável
para a concessão dos benefícios previstos na Lei, basta a declaração, a qual será apreciada de acordo com
o bom alvitre do Magistrado, de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio
sustento; como é o caso da agravante.” (fl. 06)
Requer, pois, ao final, seja concedido o efeito suspensivo à Decisão guerreada, e, a título
de provimento final, pugna pelo provimento do presente recurso, para que seja concedida
a gratuidade de justiça ao Recorrente.
Consta às fls. 44/48, Decisão proferida pelo Eminente Desemabrgador Namyr Carlos de
Souza Filho, deferindo o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo Recorrente.
Em informações prestadas à fls. 52/53, o Magistrado de piso esclarece que reformou a
Decisão agravada, concedendo ao Requerente o benefício da assistência judiciária
gratuita, conforme se verifica às fls. 237 da demanda originária.
Apesar de devidamente intimados, consoante Certidão de fl. 50, os Recorridos não
apresentaram Contraminuta.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do presente recurso,
conforme parecer de fls. 56/59.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Examinando a matéria ventilada no contexto dos presentes autos, verifico que a mesma
comporta julgamento do feito, nos termos da norma preconizada no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Conforme se depreende das informações prestadas às fls. 52/53, após deferido o pedido
de efeito suspensivo pleiteado pelo Recorrente, o Juízo a quo houve por bem reformar o
decisum objurgado, concedendo, via de consequência, o benefício da assistência judiciária
gratuita formulado na exordial.
Dessa maneira, imperioso concluir pela perda superveniente do interesse de agir recursal,
segundo orientação jurisprudencial desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RETRATAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELO JUÍZO A QUO. PERDA DE
INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. EXPRESSÕES INJURIOSAS
DEVEM SER RISCADAS DOS AUTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. O
Recorrente e seu Advogado, em tese, infringiram frontalmente o disposto no artigo 15,
do Código de Processo Civil, porquanto trataram o Juízo a quo com extremo desrespeito,
mediante o uso de expressões ultrajantes e ofensivas, as quais deverão ser riscadas dos
autos. Além do mais, em tese, o Recorrente e seu Advogado, podem ter cometido o crime
de calúnia contra funcionário público, tipificado no artigo 138 cc artigo 141, inciso I,
ambos do Código Penal, motivo pelo qual deverão ser extraídas cópias integrais dos autos
para remessa ao Magistrado ofendido, a fim de que possa tomar conhecimento dos fatos
ora narrados, bem como à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccionais do Rio Janeiro e
do Espírito Santo, nas pessoas de seus Presidentes, para as medidas cabíveis. II.
Demonstrado que a Decisão recorrida foi totalmente reformada, caracterizada restou a
perda superveniente do interesse recursal, porquanto não há mais necessidade de
intervenção do Judiciário, mediante recurso de Agravo de Instrumento, para satisfazer o
direito pretendido pela mesma, de acordo com o que prescreve o artigo 529, do Código
de Processo Civil. III. Recurso prejudicado.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099168718, Relator : NAMYR CARLOS DE
SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
31/08/2010, Data da Publicação no Diário: 15/10/2010)
““EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Informações do juiz a quo. Decisão
reformada. Perda de objeto. Causa superveniente. Recurso não conhecido. Requisitadas as
51 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
informações ao juízo monocrático, este registrara haver sido reformada a decisão, o que
de conseqüência fez cessar o objeto do presente recurso, tornando-o prejudicado.
Recurso não conhecido.”
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 57049000078, Relator : RÔMULO TADDEI,
Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/10/2004, Data
da Publicação no Diário: 13/10/2004)
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
“Artigo 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.”
Isto posto, diante da perda superveniente de interesse recursal do Recorrente, julgo
prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento, consoante fundamentação retro
aduzida.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao douto Juízo a quo para a ciência da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à Comarca de origem.
Na hipótese dos autos, observo que o recurso de Agravo de Instrumento foi instruído
com cópia da Decisão agravada (fls. 102/106), da certidão da respectiva intimação
dirigida ao suposto patrono da Recorrente (fls. 112/113) e da procuração outorgada ao
douto causídico da Recorrida (fl. 68).
Entretanto, não consta dos autos cópia da procuração outorgada pela Recorrente
ao advogado subscritor da minuta recursal, nem mesmo àquele que considerou-se
intimado do teor da Decisão agravada, haja vista que o Instrumento Procuratório
acostado à fl. 23 não restou firmado pela Recorrente VIPETRO PETRÓLEO LTDA.,
mas sim por ANDAIMES VITÓRIA LTDA., Pessoa Jurídica diversa da Recorrente que
não guarda qualquer vinculação com a relação jurídico-contratual objeto dos autos.
Vitória/ES, 24 de novembro de 2011.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
9- Agravo de Instrumento Nº 6119001219
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE VIPETRO PETROLEO LTDA
Advogado(a) ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES
Advogado(a) DAVI HEMERLY EMERY CADE
AGVDO IMETAME ENERGIA S/A
Advogado(a) BRUNO CARLESSO DOS REIS
Advogado(a) CATIA SOUZA MACHADO
Advogado(a) DAIANA DOS SANTOS SPINOLA ALBUGUETTI
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
Por conseguinte, a irregularidade formal do presente recurso obsta seu conhecimento,
consoante assentada orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
do qual extraio os seguintes arestos, in verbis:
1
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças
obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia
de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso" (ERESP nº
1.056.295/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25/08/2010).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 996.999/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011).
DECISÃO MONOCRÁTICA
VIPETRO PETRÓLEO LTDA. formalizou a interposição de AGRAVO DE
INSTRUMENTO em face da DECISÃO (fls. 102/106) exarada pelo JUÍZO DA 1ª
VARA CÍVEL DE ARACRUZ - ES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE
RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO
proposta por IMETAME ENERGIA S/A, cujo decisum deferiu parcialmente "a liminar
pleiteada para determinar a busca e apreensão do equipamento pertencente à Requerente, identificado
como OVERSHOT 5 3/4" (ZERO) com BASKET GRAPLLE 3 21/32"", e em caso de
não localização do bem no local indicado, determinar "que a Requerida entregue-o nas
dependências da Requerente, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária que fixo, por ora, em R$
2.000,00", além de ordenar a "conversão do depósito consignado (fl. 60) em depósito judicial", à
disposição do Juízo.
Em suas razões recursais, sustentou a Recorrente, em apertada síntese, a inexistência de
previsão contratual que ampare a pretensão deduzida pela Recorrida e acolhida pela
Decisão agravada, argumentando, ainda, acerca da impossibilidade de cumprimento do
comando jurisdicional que lhe foi dirigido.
Argumenta, por fim, acerca da legalidade do depósito consignado extrajudicialmente, por
ela levado a efeito, bem como da ilegalidade da sua conversão em depósito judicial,
porquanto a Recorrida não teria encaminhado qualquer manifestação de recusa, após ser
notificada.
Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de
ser eximida "da obrigação de promover a devolução do referido equipamento sob pena de pagamento de
multas diárias pelo não cumprimento da decisão judicial, bem como para determinar a manutenção do
depósito consignado em suas características, não permitindo sua conversão em depósito judicial" (fl. 18),
e, ao final, pelo provimento do Recurso.
Instruem o Agravo de Instrumento os documentos acostados às fls. 20/149.
Às fls. 152/159, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela
Recorrente.
Devidamente intimada, a Recorrida apresentou Contraminuta ao Agravo de Instrumento
às fls. 177/190, arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do Recurso por ausência
de juntada do Instrumento Procuratório outorgado pela Recorrente ao Advogado
subscritor da minuta recursal. No mérito, vindicou pela negativa de provimento ao
Recurso.
Às fls. 192/200, formalizou a Recorrente pedido de reconsideração do decisum de
indeferimento do pedido de efeito suspensivo.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir monocraticamente a matéria, por entender presentes os requisitos
entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento,
imperiosa a observância dos requisitos incursos do artigo 525, do Código de Processo
Civil, sob pena de inadmissibilidade, senão vejamos:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA DE COLAÇÃO
OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PARTE AGRAVADA.
DESATENÇÃO AO ART. 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo de Instrumento
interposto sem as peças obrigatórias previstas no art. 525, I do CPC.
2. O princípio da instrumentalidade das formas não é aplicável em casos como a
ausência de procuração de uma das partes recorrentes, tendo em vista não ser cabível por
outro meio comprovar a regularização da representação processual da parte, a fim de lhe
garantir a existência de defesa técnica e a concretização dos princípios do contraditório e
da ampla defesa (AgRg no Resp. 838.013/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJe 19.12.2008).
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1314359/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011).
“EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SANAR A FALTA.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, INCISO
I, DO CPC. NORMA COGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de
instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele
listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da
controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13 e
37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de feito perante
o primeiro grau. Precedentes citados: EREsp 136399/PR, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 21/06/2004; AgRg no REsp 1105335/RJ,
PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/06/2009; AgRg no REsp
838013/DF, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
DJe de 19/12/2008; REsp 156.704/DF, QUARTA TURMA, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21/09/1998.
2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, integrado
pelo que julgou os subsequentes embargos de declaração, dar provimento ao agravo
regimental, a fim de negar provimento ao recurso especial, mantendo, assim, incólume o
acórdão recorrido do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
não conheceu do agravo de instrumento em virtude da ausência de procuração válida
outorgada à advogada subscritora da peça recursal.
(STJ, EREsp 996.366/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado
em 12/05/2011, DJe 07/06/2011).
Isto posto, na esteira da jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do presente Agravo de
Instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, diante da ausência de regularidade
formal, oportunidade em que nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
52 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao douto Juiz da causa para a ciência da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória-ES, 22 de novembro de 2011.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
1
10- Agravo de Instrumento Nº 21119001408
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
AGVTE ANTONICO GOTTARDO
Advogado(a) HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
ANTÔNIO GOTTARDO formalizou a interposição do presente recurso de AGRAVO
DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO (fls. 22/28) exarada pela
Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
da Comarca de Guarapari/ES, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (Processo nº 021.070.024.969) ajuizada
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, cujo decisum, em sede de medida liminar,
determinou a indisponibilidade de bens do Recorrente "limitando a constrição à importância
de R$ 1.334.449,00 (hum milhão, trezentos e trinta e quatro mil, quatrocentos e quarenta e nove
reais)." (fl. 28)
Através das razões de fls. 02/17, argui o Recorrente, preliminarmente, a tempestividade
do Recurso, eis que somente teria tomado ciência do decisum recorrido em 20 de outubro
de 2011, com término em 30 de outubro de 2011, prorrogando-se até o primeiro dia útil
subsequente, qual seja, 03 de novembro de 2011.
No mérito, pretendo o Recorrido a minoração do valor bloqueado, ao fundamento de
que "o valor contido no Termo de Atualização (Documento 04) da condenação de ANTÔNIO
GOTTARDO, confeccionado pela Procuradoria de Justiça de Contas, que serviu de base à instrução do
Processo, encampado na Decisão supra, é de R$ 81.990,00 (oitenta e um mil, novecentos e noventa
reais), ou seja, MAIS DE 16 VEZES MENOR DO QUE O VALOR BLOQUEADO DE
SEU PATRIMÔNIO." (fl. 10)
Instruem a minuta do Agravo de Instrumento os documentos acostados às fls. 18/259.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a matéria aventada se caracteriza passiva de
enfrentando diretamente na forma do artigo 557, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para o conhecimento do presente recurso, imperiosa a observância dos
requisitos incursos do artigo 525, do Código de Processo Civil, sob pena de
inadmissibilidade, senão vejamos:
“Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.”
Na hipótese dos autos, observo que o Recorrente não providenciou a juntada da cadeia
integral de substabelecimentos dos causídicos que atuaram no feito, outrossim, a cópia
integral da demanda originária.
In casu, analisando os documentos acostados aos autos, verifico que a Decisão que
conheceu e conferiu parcial provimento aos Aclaratórios opostos em face ao decisum
recorrido, fora proferida na data de 21.02.2011, tendo o Recorrido afirmado que dela
tomou conhecimento por ocasião da Audiência realizada no dia 20.10.2011 (fls. 255/257),
interpondo-se, em seguida, o presente Agravo de Instrumento.
No entanto, verifico do andamento processual constante no sítio eletrônico deste Egrégio
Tribunal de Justiça, que, no dia 25.04.2011, foi realizada carga dos autos pelo Dr. IZAAC
PAVESI PUTON, OAB/ES nº 12030, sem, contudo, restar providenciada a juntada do
respectivo Instrumento Procuratório ou Substabelecimento, o que, por si só, conduz a
irregularidade na formação do presente instrumento.
Registra-se, ademais, que a ausência do referido Instrumento Procuratório e/ou
Substabelecimento, impede, inclusive, a aferição acerca da tempestividade do Recurso,
notadamente por não se saber em favor de quem o aludido patrono fez carga dos autos, a
partir de quando teria iniciado a contagem do prazo para interposição de recurso.
Desse modo, não constando nos autos a juntada do Instrumento Procuratório ou
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Substabelecimento outorgado pelo Recorrente ou mesmo pelas demais partes,
evidenciando, pois, a deficiência na cadeia dos substabelecimentos e, via de consequência,
uma vez mais, a deficiente formação do presente instrumento.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de inadmitir
o recurso de Agravo de Instrumento instruído sem a cadeia completa dos
substabelecimentos outorgados aos patronos das partes, in verbis:
"EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA
DE
PROTOCOLO.
RECONSIDERAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRASLADO
DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. ARTIGO 544, §
1º, DO CPC. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.
(...) 2. O agravo deve ser instruído com cópia da procuração outorgada ao advogado da
parte agravante, bem como com a cadeia completa dos substabelecimentos. 3. Agravo
regimental improvido."
(STJ, AgRg no Ag 1139384/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 18/05/2009).
"EMENTA: PROCESSO
CIVIL
E CONSUMIDOR.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.
(...).
- A fim de bem cumprir a exigência contida no art. 525, I, do CPC, deve a parte instruir o
agravo de instrumento com cópia da cadeia completa de instrumentos de mandato, com
vistas a possibilitar a identificação dos advogados que efetivamente representam as partes.
Esse entendimento prestigia o princípio da segurança do processo, e não pode ser
olvidado. O rigor procedimental não é prática que deva subsistir por si mesma. No
entanto, na hipótese em apreciação, a aplicação do formalismo processual é requisito
indispensável para o fortalecimento, desenvolvimento e caracterização da legítima
representação das partes, em preciso atendimento aos elementos indispensáveis da ação.
Precedentes.
- A falta de peça essencial é, pois, indispensável ao julgamento do agravo de instrumento,
ainda que estranha ao elenco legal das obrigatórias, impede o conhecimento do recurso.
Precedentes. (....) Recurso provido."
(STJ, RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009).
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA
FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA
PROCURAÇÃO E CADEIA DE PODERES CONFERIDOS AOS ADVOGADOS
DE TODOS OS AGRAVADOS. DOCUMENTO JUNTADO POSTERIORMENTE
À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO."
(STJ, AgRg no Ag 1233055/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 27/04/2010).
Nesta senda, a irregularidade formal do presente recurso obsta seu conhecimento,
consoante assentada orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
do qual extraio os seguintes arestos, in verbis:
“EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO
AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO
INTERNO INTEMPESTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO DO ADVOGADO DO AGRAVANTE. DEFEITO INSANÁVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Em homenagem aos princípios da economia, da instrumentalidade e da fungibilidade,
o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno, nos termos da
jurisprudência desta Corte.
II - A decisão agravada foi publicada em 19.02.08 (terça-feira). Iniciando-se o prazo no
dia 20.02.08 (quarta-feira), o decurso de cinco dias ocorreu em 25.02.2008 (segundafeira). A petição de agravo, porém, somente foi protocolizada em 27.02.2008, sendo,
dessa forma, intempestivo o recurso.
III - É pacífico o entendimento desta Corte ser ônus do agravante a fiscalização na
formação do instrumento, sob pena de, diante da ausência de peças de traslado
obrigatório ou erro na sua formação, não ser conhecido o agravo, por desatendido o
requisito de sua regularidade formal. Agravo interno não conhecido.”
(STJ, RCDESP no Ag 1010924/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 13/05/2008, DJe 26/06/2008).
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO. PEÇA OBRIGATÓRIA. CPC, ART. 525-I. NORMA COGENTE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SISTEMA INSTITUÍDO PELA LEI
9139/95. CPC, ART. 526. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO SE
DESCUMPRIDA ESSA NORMA. RECURSO PROVIDO.
I - Pelo sistema recursal instituído pela Lei 9139/95, incumbe ao agravante o dever de
instruir o agravo, obrigatoriamente, com as peças elencadas no art. 525, I, CPC.
II - Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal
comando. Assim, a ausência de alguma dessas peças obrigatórias afeta a regularidade
formal do recurso, um dos pressupostos gerais recorribilidade, impondo o seu não
conhecimento.
III - A norma do art. 526 tem duplo objetivo: ensejar o juízo de retratação e dar ciência à
53 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
parte contrária do teor do recurso.
Descumprida, não se conhece do agravo.”
(STJ, REsp 156.704/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 04/08/1998, DJ 21/09/1998 p. 188).
Isto posto, na esteira da jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, profiro juízo de admissibilidade para, em decorrência, não conhecer do presente
Agravo de Instrumento, oportunidade em que NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Oficie-se o douto Juiz da causa para a ciência da presente decisão.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória-ES, 22 de novembro de 2011.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
11- Apelação Civel Nº 15070006075
CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA
APTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ALEXANDRE RAGEPO DO CARMO RIBEIRO
Advogado(a) AMANTINO PEREIRA PAIVA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) ANTONIO CARLOS FRADE
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SOARES
Advogado(a) FREDERICO JOSE FILOGONIO MARTINS PAIVA
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
APDO VALDECIR DE SOUZA
Advogado(a) MARCOS CESAR MARAES DA SILVA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO DO BRASIL S/A formalizou a interposição de recurso de APELAÇÃO
CÍVEL objetivando a reforma da Sentença (fls. 80/82) proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Cível de Conceição da Barra-ES, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade
C/C Danos Morais proposta por VALDECIR DE SOUZA, cujo decisum julgou
procedente o pedido exordial, para declarar que o autor não é devedor da dívida objeto
da demanda, constante na Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00070-5, condenando o
Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em
10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado, o Recorrente, por meio do presente Recurso, sustenta que o débito do
Recorrido seria oriundo de Contrato de Financiamento, no qual resulta dívida certa e
inadimplida, livremente pactuada entre as partes. Busca, ainda, a redução dos honorários
advocatícios fixados em primeiro grau e o reconhecimento da existência de sucumbência
recíproca.
Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos às fls. 102/103, pugnando pela
improcedência do Recurso de Apelação interposto.
É o relatório, em síntese.
DECIDO
Examinada a matéria ventilada nos autos, verifico que comporta julgamento nos termos
da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
A controvérsia trazida nas razões recursais, cinge-se a verificar a exigibilidade da dívida
constante na Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00094-2, bem como, se o valor da
condenação fixado pelo Juízo a quo, no que tange aos honorários advocatícios, revelou-se
excessivo e analisar se, no caso dos autos, restou configurada a existência de sucumbência
recíproca.
No que pertine ao mérito, impõe-se trazer à colação os fundamentos deduzidos na
Sentença recorrida, in litteris: (fls. 81/82)
(...) “Em análise minunciosa dos presentes autos, observamos que o requerente realmente
firmou contrato de financiamento com o requerido, ficando obrigado a quitar com o seu
débito através de parcelas mensais, sob penas previstas naquela celebração, conforme se
vê através dos documente que acompanharam a peça de resposta (fls. 32/50).
Não vislumbramos nos autos documento que comprove que o autor teve seu nome
negativado pelo requerido.
1Em
audiência, a testemunha arrolada pelo requerente confirmou que é devedor da
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
dívida em voga, fato este comprovado através do documento de fl. 53, emitido pelo
próprio banco/réu.
Assim sendo, entendo que a cobrança da dívida em face do autor é indevida, uma vez não
ser ele mais responsável pelo adimplemento da mesma.
Quanto ao pedido de danos morais vejo que não há provas nos autos de que realmente
houve a inscrição do nome do autor nos Órgãos de Proteção ao Crédito, não existindo
outro motivo para o deferimento de tal pedido.” (...)
Com efeito, os fundamentos do decisum retro transcrito, amoldam-se com justeza ao
contexto delineado na demanda, sendo certo que não houve impugnação por parte do
Recorrente acerca da ocorrência da referida substituição do mutuário, conforme
consignado no depoimento da testemunha colacionado à fl. 53.
No tocante à alegação de excesso dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau,
no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, tenho que equivocado o
seu arbitramento, eis que, no caso sub examem, não houve condenação. A Sentença apenas
declarou que o autor não se apresenta na qualidade de devedor da dívida objeto da
demanda, inexistindo, dessa forma, parâmetro para calcular o valor dos honorários
advocatícios.
Sendo assim, nos termos do artigo 515, do Código de Processo Civil, a par do efeito
devolutivo do Recurso de Apelação, impõe-se o arbitramento do valor dos honorários
advocatícos em sede de segundo grau.
Dessa maneira, considerando as peculiaridades do caso vertente, nos termos dos §§ 3º e
4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, arbitro, equitativamente, o valor dos
honorários Advocatícios no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em referência ao reconhecimento da existência de sucumbência recíproca, razão assiste
ao Recorrente, uma vez que o Recorrido sucumbiu em relação ao seu pedido de
indenização por dano extrapatrimonial, obtendo êxito somente em relação ao pedido de
declaração de inexigibilidade do débito proveniente do Contrato de Financiamento.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a
existência de sucumbência reciproca, deve ser aferida da análise “do número de pedidos
formulados e na proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses
pleitos”, a teor dos seguintes arrestos:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÚMERO DE PEDIDOS. DECAIMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
- A distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência
recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da
proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses
pleitos. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
(STJ - AgRg no Ag 1290062/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 10/08/2010)
“EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE
COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS
MORATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO
MENSAL.
MP
2.170/2001.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356/STF.
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. 1. É
admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que
não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros
remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada.
2. Inviável análise de tese não prequestionada na instância a quo. Súmula nº 282/STF. 3.
A norma contida no art. 21 do CPC estabelece a divisão dos ônus de sucumbência de
forma recíproca e proporcional entre vencido e vencedor, não significando, contudo, que
essa divisão tenha de se ater exatamente ao percentual de sucumbência de cada parte. 4.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ; AgRg-REsp 620.408; Proc. 2003/0237885-6; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino; Julg. 05/10/2010; DJE 15/10/2010)
No tocante à matéria enfocada, registra-se que a distribuição dos ônus de sucumbência
nas hipóteses em que ambos os litigantes são, em parte, vencedores e vencidos, cumpre
observar a disciplina do artigo 21, do Código de Processo Civil, verbatim:
"Artigo 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e
proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas."
Consoante se extrai do conteúdo positivo da norma retrocitada, em havendo
sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição das custas processuais e dos honorários
advocatícios, na proporção de cada decaimento, sendo admitida, ainda, a compensação,
observados os termos do Enunciado da Súmula nº 306 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca,
assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria
parte.”
Isto posto, nos termos preconizados no § 1º - A, do artigo 557, do Código de Processo
Civil, conheço do recurso e ao mesmo confiro PROVIMENTO, monocraticamente,
para reformar parcialmente a Sentença recorrida, condenando o as partes em custas e
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o pagamento ser
54 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
realizado na forma “pro rata”, admitida a compensação, nos termos do artigo 21, do
Código de Processo Civil e no Enunciado da Súmula nº 306 do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Vitória-ES, 22 de novembro de 2011.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
12- Apelação Civel Nº 69980018886
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
APDO BENJAMIN BECHAPECHE
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
MUNICÍPIO DE MARATAÍZES formalizou a interposição do presente RECURSO
DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA em face da SENTENÇA de fls. 99/102, proferida
pelo JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E REGISTRO
PÚBLICO DA COMARCA DE MARATAÍZES - ES, exarada nos autos de AÇÃO
DE EXECUÇÃO FISCAL, cujo decisum houve por bem acolher ex offício a prejudicial de
mérito, alusiva à prescrição do direito fazendário, nos termos do artigo 219, § 5º, c/c
artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Consoante se depreende dos autos, o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES ajuizou a Ação
de Execução Fiscal em face de Benjamin Bechapeche no ano 1996, com o objetivo de
promover a execução de uma série de créditos fiscais, consubstanciados nas Certidões de
Dívida Ativa encartadas às fls. 07/31.
Irresignado com o teor do fustigado decisum, o Recorrente interpôs Recurso de Apelação
Voluntária, por meio do qual alegou, em síntese, que a demora na concretização da
citação do Recorrido ocorreu em razão dos entraves provocados pelos mecanismos do
Egrégio Poder Judiciário, circunstância que impede o reconhecimento da prescrição.
Quadra registrar que o Executado, ora Recorrido, embora citado, conforme Aviso de
Recebimento de fl. 97v, não se manifestou nos autos e, por conseguinte, não foi intimado
para apresentar Contrarrazões.
É o relatório, no essencial.
A matéria comporta julgamento nos termos da norma preconizada no artigo 557, § 1º A, do Código de Processo Civil.
Cinge-se a presente quaestio, portanto, a averiguar se o caso trazido à baila autoriza o
reconhecimento da prescrição do crédito fazendário.
Com efeito, o MUNICÍPIO DE MARATAÍZES ajuizou a Ação de Execução Fiscal em
face de ONOFRE MARTINS FERNANDES no ano 1996, com o objetivo de promover
a execução de uma série de créditos fiscais, consubstanciados nas Certidões de Dívida
Ativa encartadas às fls. 07/31.
Não obstante, dos atos processuais que se seguiram, não se afigura constatada a devida
mobilização ou iniciativa por parte da Serventia Cartorária da Vara dos Feitos da Fazenda
Pública Municipal da Comarca de Marataízes, em promover a predita citação do
Recorrido, consoante, anteriormente, determinado pelo douto Juízo a quo.
Somente na data de 02/12/2009, expediu-se Carta de Citação ao Executado pelos
Correios (fl. 97), por meio de Aviso de Recebimento, a qual restou concretizada, em
11/12/2009 (fl. 97v).
O Juízo de Primeiro Grau, todavia, em 04 de maio de 2011, exarou Sentença à fl. 99/102,
pronunciando, ex officio, a prescrição do crédito fazendário, sob o fundamento de que, até
a aludida data, não teria sido concretizada a citação da parte Executada, já tendo
transcorrido o prazo superior a cinco anos, desde a constituição definitiva do crédito.
Diante do contexto delineado, não se pode impingir a responsabilidade ao Município
Recorrente quanto a demora no cumprimento da citação do Recorrido, porquanto,
embora preexistente ordem judicial para que fosse promovida a citação os autos
permaneceram mais de 05 (cinco) anos sem que aquela Escrivania providenciasse
adequadamente o cumprimento da determinação, razão pela qual a causa da inércia de tal
procedimento ocorreu por ato do Poder Judiciário.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR
CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA
PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.431/RJ, MEDIANTE
UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO
PARCIAL.
CONDENAÇÃO
EM
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo
fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no processamento do feito se deu
por culpa da morosidade do Poder Judiciário, e não por inércia da Fazenda Pública
(Súmula 106/STJ). 2. Rever tal entendimento implica, como regra, reexame de fatos e
provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Orientação firmada no julgamento do
REsp 1.102.431/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A jurisprudência do STJ
entende ser cabível a condenação em verba honorária, nos casos em que a Exceção de
Pré-Executividade for julgada procedente, ainda que em parte. 5. Recurso Especial
parcialmente provido”.
(STJ, REsp 1198481/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/08/2010, DJe 16/09/2010) (grifamos).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 07/STJ.
PRECEDENTE:
RESP. 1102431/RJ, SUBMETIDO AO REGIME DE
REPETITIVOS, ART. 543-C, DO CPC) 1. O conflito caracterizador da lide deve
estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada
pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição
indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. REsp 1102431/RJ,
Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010) 2. A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é
consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do
executado decorre unicamente do aparelho judiciário. Inteligência da Súmula 106/STJ.
(Precedentes: AgRg no Ag 1125797/MS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 1109205/SP, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 29/04/2009;
REsp 1105174/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 882.496/RN, Rel.Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2008, DJe
26/08/2008; AgRg no REsp 982.024/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008).
“3. In casu, a Corte de origem fundamentou sua decisão no sentido de que a demora no
processamento do feito se deu por culpa dos mecanismos da Justiça, verbis: "Não se há,
pois, de atribuir ao exequente a demora na tramitação da cobrança, visto como seu
representante não foi pessoalmente intimado a dizer sobre a malograda tentativa de
citação, como exige o artigo 25 da Lei 6.830/80. Quase três anos se passaram, por isso,
sem que o processo seguisse seu curso. Intimação das partes sobre os atos do processo
também é dever do cartório. Assim, forçoso reconhecer que a tardança, no caso vertente,
deu-se em razão do próprio mecanismo da Justiça. Por isso que perfeitamente aplicável a
Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. (...) Como se há de conceber, então, perda do
direito de ação por parte da Fazenda Pública, em casos como o ora considerado, em que
a intimação pessoal de seu procurador em providenciar o desenvolvimento do processo,
após infrutífero intento de chamar o executado, deu-se com atraso de quase três anos?"
(...) Tivesse o município deixado de adotar as providências cabíveis, após a rápida e
pessoal intimação de seu procurador a dar andamento ao feito, aí sim poder-se-ia cogitar
de inércia ou de desídia. Aqui, todavia, a responsabilidade pela paralisação do curso do
processo é mesmo do mecanismo da Justiça. Em suma: ausência inércia da parte, a
despeito do longo período em que sustado o fluxo do feito, de resto inteiramente
imputável à ineficiência do judiciário, não já cogitar de prescrição dos créditos tributários.
(fl. 93). 4. (...) 5. (...). 7. (...). 8. Agravo regimental desprovido”.
(STJ, AgRg no Ag 1180563/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 20/05/2010, DJe 07/06/2010) (grifamos).
Impõe-se destacar, ainda, o teor da Súmula nº 106, do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 106 - PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU
EXERCÍCIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO
MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA”.
Isto posto, por restar a Sentença de Primeiro Grau em manifesto confronto com a
Súmula nº 106 e os arestos dominantes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a teor
da norma capitulada no § 1º- A, do artigo 557, do Código de Processo Civil, conheço
do recurso e confiro-lhe provimento, monocraticamente, anulando a Sentença
proferida às fls. 99/102, a fim de sejam os presentes autos remetidos à Comarca de
origem para o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Nessa esteira de raciocínio, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou
entendimento, consoante se infere dos seguintes arestos, in verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
Vitória, ES, 23 de novembro de 2011.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
55 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
13- Apelação Civel Nº 15070012297
CONCEIÇÃO DA BARRA - 1ª VARA
APTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ALEXANDRE RAGEPO DO CARMO RIBEIRO
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
APDO GILSON GOMES DE SOUZA
Advogado(a) MARCOS CESAR MARAES DA SILVA
APDO MINELVINA MARIA DE JESUS ALMEIDA
Advogado(a) MARCOS CESAR MARAES DA SILVA
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
BANCO DO BRASIL S/A formalizou a interposição de recurso de APELAÇÃO
CÍVEL objetivando a reforma da Sentença (fls. 61/64) proferida pelo Juízo da 1ª Vara
Cível de Conceição da Barra-ES, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade
C/C Danos Morais proposta por GILSON GOMES DE SOUZA e MINELVINA
MARIA DE JESUS ALMEIDA, cujo decisum julgou procedente o pedido exordial, para
declarar que os autores não são devedores da dívida objeto desta demanda, constante na
Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00094-2, determinando que os nomes dos mesmos sejam
retirados dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Condenou, ainda, o Recorrente ao
pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignado, o Recorrente, por meio do presente Recurso, sustenta que o débito dos
Recorridos seria oriundo de Contrato de Financiamento, no qual resulta dívida certa e
inadimplida, livremente pactuada entre as partes, asseverando, ainda, a inexistência de
configuração de dano moral. Por fim, pleiteia a redução dos honorários advocatícios
fixados em primeiro grau.
Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos às fls. 88/89, pugnando pela improcedência
do Recurso de Apelação interposto.
É o relatório, em síntese.
DECIDO
Examinada a matéria ventilada nos autos, verifico que comporta julgamento nos termos
da norma preconizada no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
A controvérsia trazida nas razões recursais, cinge-se a verificar a exigibilidade da dívida
constante na Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00094-2 e, por conseguinte, se revelou
devida a inscrição dos Recorridos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como,
analisar se o valor da condenação fixado pelo Juízo a quo, no que tange aos honorários
advocatícios, revelou-se excessivo.
No que pertine ao mérito, impõe-se trazer à colação os fundamentos deduzidos na
Sentença recorrida, in litteris: (fls. 62/63)
(...) “Em análise minunciosa dos presentes autos, observamos que os requerentes
realmente firmaram contrato de financiamento com o requerido, ficando obrigados a
quitarem com o seu débito através de parcelas mensais, sob as penas previstas naquela
celebração, conforme se vê através dos documentos que acompanharam a peça de
resposta (fls. 33/44).
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
consignado nos documentos de fls. 42/44.
No tocante à alegação de excesso dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau,
no valor de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, razão não assiste ao
Recorrente.
Na hipótese vertente, ao contrário do afirmado pelo Recorrente em sede de Apelação, o
valor dos honorários advocatícios não levará em consideração a dívida constante da
Cédula Rural Pignoratícia nº 98/00094-2, no valor de R$ 146.215,32 (cento e quarenta e
seis mil, duzentos e quinze reais e trinta e dois centavos), declarada inexigível em face dos
Recorridos, mas sim, será calculado com base na condenação a título de danos
extrapatrimoniais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dispostos
expressamente na Sentença recorrida.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, revela-se assente no tocante a
matéria enfocada, in verbis:
“EMENTA:
CIVIL
E
PROCESSUAL.
RECURSO
ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.SÚMULA
282/STF.
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SISBACEN. SISTEMA DE
INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR).
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA.
PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o
conhecimento do recurso especial.
2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se
como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade
de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão
indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais
causados.
3. A quantia de R$18.000,00 (dezoito mil reais), considerando-se as peculiaridades do
pleito em questão e, ainda, a solução dada por esta Corte a casos assemelhados, mostra-se
desproporcional à lesão. Impõe-se, dessa forma, a minoração do quantum indenizatório.
Precedentes.
4. Nas causas em que há condenação, com base nesse valor devem ser arbitrados os
honorários advocatícios e, na fixação do percentual, variável de 10% a 20%, devem ser
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço, conforme preconiza o art. 20, § 3º, "a", "b" e "c", do CPC.
5. Recurso especial parcialmente provido tão somente para minorar o valor da
compensação por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais).
(STJ - REsp 1117319/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011)
Nesse sentido, tenho que a Sentença proferida no Juízo a quo não se mostra excessiva ao
estabelecer os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação.
Isto posto, em consonância com os entendimentos dominantes retro, inclusive nos
termos da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo
557, caput, do Código de Processo Civil, monocraticamente, nego seguimento ao
Recurso de Apelação Cível, mantendo, por conseguinte, incólume, a Sentença
recorrida, nos termos da fundamentação retro aduzida.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
De acordo com os documentos de fls. 07 e 09, vimos que realmente o nome dos autores
encontram-se com restrição à requerimento do demandado)
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos ao Juízo a quo.
Observamos que a inclusão dos nomes dos autores se deu no ano de 2006.
Vitória-ES, 22 de novembro de 2011.
Ocorre que atentando mais uma vez para a documentação juntada pelo réu, mais
precisamente o contrato de fls. 33/41, vislumbramos que a celebração se deu no dia 05
de janeiro de 1999; mas no dia 18 de março de 2003, houve a substituição dos mutuários
(fls. 42/44), onde os autores tiveram suas obrigações transferidas para outras pessoas,
com a anuência do banco requerido.
Por essa situação fática abordada acima, entendemos que os demandantes não possuem
mais vínculo com o contrato anteriormente celebrado, desde o dia 18 de março de 2003,
data em que foram substituídos por terceiros.
Assim sendo, entendo que a cobrança da dívida em virtude do contrato em voga, bem
como a inclusão dos nomes dos autores no "rol dos maus pagadores", foram indevidas,
uma vez que a inclusão dos referidos nomes se deu três anos após a realização da
substituição dos mutuário.
Quanto ao pedido de danos morais entendo que é devido, uma vez que houve a
substituição dos mutuários, com a anuência do requerido, cabendo a ele cuidar para que
os verdadeiros responsáveis pela insolvência da dívida fossem responsabilizados.” (...)
Com efeito, os fundamentos do decisum retro transcrito, amoldam-se com justeza ao
contexto delineado na demanda, sendo certo que não houve impugnação por parte do
Recorrente acerca da ocorrência da referida substituição dos mutuários, conforme
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
14- Agravo de Instrumento Nº 24119019370
VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE RICARDO ELETRO DIVINOPOLIS LTDA
Advogado(a) ALINE PERIM DE SOUSA
Advogado(a) LEONARDO DE LIMA NAVES
AGVTE RICARDO RODRIGUES NUNES
Advogado(a) ALINE PERIM DE SOUSA
Advogado(a) LEONARDO DE LIMA NAVES
Advogado(a) LIVIAM COSTA ELIAS
Advogado(a) MARIA EMILIA NAVES NUNES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DOUGLAS GIANORDOLI SANTOS JUNIOR
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
56 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Ricardo eletro divinópolis ltda. e ricardo rodrigo nunes formalizaram a
interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO em face da DECISÃO (fls. 67/71)
exarada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções
Fiscais da Comarca de Vitória-ES, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, cujo decisum rejeitou os bens nomeados pelos
Recorrentes para a garantia da execução.
Em apertada síntese, sustentaram os Recorrentes que: I) a penhora é nula, porquanto a
Execução Fiscal foi movida apenas em face de ricardo eletro divinópolis ltda., mas
restaram penhorados bens pessoais de ricardo rodrigo nunes, que não é parte na lide e
não restou citado; II) houve excesso de penhora, diante do alto valor dos veículos
penhorados e da restrição total que pende sobre os bens de ricardo rodrigo nunes, os
quais afiguram-se impossibilitados de circular; III) a execução se dá pelo meio menos
gravoso ao Executado, o que inocorreu na hipótese.
Dessa maneira, pugnaram pela concessão de efeito ativo a este Recurso para que seja
suspensa a “exigibilidade dos débitos ante o caucionamento dos bens, bem como a desconstituição da
restrição total dos veículos em nome do sócio da empresa, Ricardo Rodrigues Nunes”.
À título de provimento final, pleitearam a reforma integral do decisum objurgado.
É o relatório, no essencial.
Passo a decidir monocraticamente a matéria, por entender presentes os requisitos
entabulados no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento,
imperiosa a observância dos requisitos incursos do artigo 525, do Código de Processo
Civil, sob pena de inadmissibilidade, senão vejamos:
“Artigo 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.”
Na hipótese dos autos, observo que não consta dos autos cópia da procuração
outorgada pelo Recorrente ricardo eletro divinópolis ltda. aos advogados
integrantes ao Escritório de Advocacia responsável pela minuta recursal, nem
mesmo àquela que considerou-se intimado do teor da Decisão agravada (fl. 88),
haja vista que o Instrumento Procuratório acostado à fl. 57 não restou firmado pelo
aludido Recorrente, mas sim por CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO
LTDA, Pessoa Jurídica diversa que não guarda qualquer vinculação com a relação
jurídico-contratual objeto dos autos.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. O princípio da instrumentalidade das formas não é aplicável em casos como a
ausência de procuração de uma das partes recorrentes, tendo em vista não ser cabível por
outro meio comprovar a regularização da representação processual da parte, a fim de lhe
garantir a existência de defesa técnica e a concretização dos princípios do contraditório e
da ampla defesa (AgRg no Resp. 838.013/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, DJe 19.12.2008).
3. Agravo Regimental desprovido.
(STJ, AgRg no Ag 1314359/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 15/09/2011).
“EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. FALTA DA PROCURAÇÃO DO ADVOGADO. PEÇA
OBRIGATÓRIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA SANAR A FALTA.
IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 37 DO CPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 525, INCISO
I, DO CPC. NORMA COGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 525, inciso I, do Código de Processo Civil, o agravo de
instrumento nas instâncias ordinárias deve ser instruído com as peças obrigatórias nele
listadas, bem como as que se mostrarem necessárias à perfeita compreensão da
controvérsia, sob pena de não conhecimento do recurso, sendo inaplicáveis os arts. 13
e 37 do mesmo Diploma Legal, cujo alcance se restringe ao processamento de
feito perante o primeiro grau. Precedentes citados: EREsp 136399/PR, CORTE
ESPECIAL, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJ de 21/06/2004; AgRg no
REsp 1105335/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 03/06/2009;
AgRg no REsp 838013/DF, SEXTA TURMA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, DJe de 19/12/2008; REsp 156.704/DF, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 21/09/1998.
2. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, integrado
pelo que julgou os subsequentes embargos de declaração, dar provimento ao agravo
regimental, a fim de negar provimento ao recurso especial, mantendo, assim, incólume o
acórdão recorrido do Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que
não conheceu do agravo de instrumento em virtude da ausência de procuração válida
outorgada à advogada subscritora da peça recursal.
(STJ, EREsp 996.366/MA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado
em 12/05/2011, DJe 07/06/2011).
Isto posto, na esteira da jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer do presente Agravo de
Instrumento, porquanto manifestamente inadmissível, diante da ausência de regularidade
formal, oportunidade em que nego-lhe seguimento, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Oficie-se ao douto Juiz da causa para ciência da presente decisão.
Nesse sentido, a Procuração de fl. 58 é desprovida de qualquer valor jurídico, eis que não
possui o respectivo instrumento de Mandato que outorgou poderes à Sra. Márcia Cristina
Silva Gomes para que a mesma pudesse nomear e constituir advogados para a defesa do
Recorrente ricardo eletro divinópolis ltda.
É importante frisar, quanto à inexistência de Procuração de ricardo rodrigo nunes, que
não se aplica o disposto no artigo 37, do Código de Processo Civil nos Recursos de
Agravo de Instrumento, devendo prevalecer o disposto no retrotranscrito artigo 525, I,
do Código de Processo Civil, que determina a juntada de procuração no mesmo
momento da interposição recursal.
Dessa maneira, descabe a concessão de prazo para que o causídico efetue a juntada de
Procuração, sendo certo que a ausência desse documento impõe o imediato não
conhecimento recursal.
Ademais, não foi juntada a cópia regular da Decisão de fls. 67/71, pois algumas de suas
páginas (fls. 68/69) encontram-se xerocopiadas pela metade, não se podendo conhecer
toda a extensão do decisum proferido pelo Juízo a quo.
Por conseguinte, a irregularidade formal do presente recurso obsta seu conhecimento,
consoante assentada orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
do qual extraio os seguintes arestos, in verbis:
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA
DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a ausência das peças
obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC (dentre as quais se inclui a cópia da cadeia
de substabelecimentos) importa em não conhecimento do recurso" (ERESP nº
1.056.295/RJ, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 25/08/2010).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 996.999/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011).
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA DE COLAÇÃO
OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PARTE AGRAVADA.
DESATENÇÃO AO ART. 525, I DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo de Instrumento
interposto sem as peças obrigatórias previstas no art. 525, I do CPC.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Vitória-ES, 23 de novembro de 2011.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
15- Agravo de Instrumento Nº 38119000198
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BENEDITO GOMES DA SILVA
AGVDO JACY ANTONIO SANTANA
Advogado(a) MARCELO VACCARI QUARTEZANI
Advogado(a) ROSANA JÚLIA BINDA
AGVDO VILSON OHNERSORG
Advogado(a) CELSO LUIZ CAMPOS
Advogado(a) FABRICIO PICOLI BRITO
RELATOR DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por BENEDITO GOMES DA
SILVA, contra decisão de piso que, nos autos da ação de reintegração de posse, dentro
do poder geral de cautela, nomeou a pessoa de VILSON OHNERSOG como
depositário do veículo Mercedes Benz/1620, ano/modelo 2004, vermelho, placa MPV
9820, chassi 9BM6953014B401052, cuja posse foi adquirida através de contrato de
arrendamento mercantil junto ao BB Leasing S/A.
Pugna o recorrente, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita, tendo em vista estar acobertada pela lei 1.060/50; assevera que houve flagrante
erro in judicando na análise das provas que sustentam a decisão ora vergastada, tendo em
vista que o depositário fiel, nomeado pelo juízo de instância singular não possui a posse
que alega.
Alega o recorrente que através dos documentos, em 31 de janeiro de 2011, foi outorgada
uma procuração pelo sr. JACY ANTONIO SANTANA em favor do Sr VILSON
OHNERSORG. (vide fls. 155)
Entretanto, o documento sobre o qual o ilustre magistrado escorou sua decisão, que se
57 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
encontra às fls. 157, conforme se depreende de simples leitura, encontra-se datado de
03/09/2010.
Após a análise dos pressupostos de conhecimento do recurso, eis que preenchidos, foi
negado o pedido de efeito suspensivo, eis que ausente o fumus boni iuris, a sustentar o
pleito liminar de reforma.
Através da petição de fls. 180/181 houve renúncia dos advogados do recorrente, razão
pela qual, com esteio no art. 36 e 45, foi determinada a intimação pessoal do recorrente,
no sentido de constituir outro advogado para patrocinar sua causa.
Expedida carta de ordem, conforme fls. 210 e verso, o agravante foi devidamente
intimado para, no prazo de 10 dias, regularizar a capacidade postulatória nos autos.
É o breve Relatório. Passo a decidir.
Tendo por base a previsão normativa do artigo art. 557 do CPC, entendo pela aplicação
do mesmo na parte que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator,
quando, dentre outros casos, restar configurado que o recurso padece de vício em seu
prosseguimento regular, eis que ausente pressuposto de validade do processo.
Vigora este o entendimento junto ao STJ:
PROCESSO CIVIL. PROCURADOR COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB.
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGOS 3º e 4º DA LEI N. 8.906/1994. VIOLAÇÃO
LITERAL DEMONSTRADA. NOVO JULGAMENTO. DECORRÊNCIA LÓGICA
DO PEDIDO. 1. À falta de capacidade postulatória, deve o processo ser extinto
com base no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2.3.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1089633/DF, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 06/04/2009)
Os pressupostos processuais de validade subjetivos dizem respeito ao juiz (sua
competência e imparcialidade) e às partes (que devem ter capacidade processual e
capacidade postulatória). Já os pressupostos processuais de validade objetivos podem ser
intrínsecos ou extrínsecos. Os intrínsecos são os pressupostos que devem ser vistos
dentro do processo, como o adequado desenrolar dos atos processuais. Os extrínsecos,
também chamados de negativos, são pressupostos que não devem estar presentes. Em
outras palavras, para que o processo seja válido, não podem ocorrer, como a coisa
julgada, por exemplo.
Dentro da sistemática de interpretação do aproveitamento dos atos processuais, como
bem salienta Fredie Didir Jr, é preciso pensar na capacidade postulatória à luz do sistema
de invalidação dos atos processuais, que, conforme examinado em capítulo próprio,
impede a decretação da invalidade se do defeito do ato não decorrer prejuízo. Busca-se,
sempre, o aproveitamento do ato processual.
Nesta esteira foi determinada a intimação do agravante para que, no prazo de 10 (dez)
dias, regularizasse a situação processual, na esteira do entendimento dos tribunais
superiores, ex vi do julgamento do AgRg no REsp 1168065 / PR, tendo o recorrente se
quedado inerte.
Entretanto, dentro da interpretação teleológica da norma em apreço, ainda sob o escólio
do nobre doutrinador baiano:
A falta de capacidade postulatória do autor implica a extinção do processo[...] Mais uma
vez, somente a capacidade postulatória do autor pode ser vista como requisito de
admissibilidade do procedimento.
Sobressai da doutrina de Nelson Ner y, ao comentar o art. 267, inciso IV do CPC, acerca
da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do
processo, o que se segue: "
IV: 32.Casuística: Capacidade postulatória. Direito de Petição: 'O direito de petição,
previsto na CF 5º, XXXIV, 'a', não representa a garantia do próprio interessado postular
em juízo, em nome próprio. Para isso, há de estar devidamente habilitado, na forma da lei.
Não é possível, com fundamento nesse direito, garantir à parte vir a juízo sem a presença
de advogado. São distintos o direito de petição e o de postular em juízo. Processo extinto
por ausência dos pressupostos de constituição válido (CPC 267 IV) - (STF 1ª Turma - Pet
825-1 - BA, rel. Ministro Ilmar Galvão, j. 17.12.1993, DJU 3.2.1994, p. 787)."
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
termos do art. 39, inciso II, do CPC, é ônus da parte ou do advogado comunicar ao
escrivão do processo qualquer mudança de endereço, dever processual não cumprido na
hipótese tanto pela advogada quanto pelos apelados/autores. 5 - Extinção do processo,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, condenando os
apelados no pagamento de eventuais custas remanescentes e honorários advocatícios
fixados equitativamente em R$ 3.000,00 (CPC, art. 20, §4º). (TJES, Classe: Apelação
Civel, 11980131343, Relator : ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 13/09/2011, Data da Publicação
no Diário: 06/10/2011)
Desta forma, ocorrendo a perda superveniente do pressuposto de validade no presente,
NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, ES, em 25 de novembro de 2011
Desembargador Roberto da Fonseca Araújo
Relator
16- Apelação Civel Nº 13090011787
CASTELO - 1ª VARA
APTE BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
APTE SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
APDO JOSE JEFFERSON NOVO BATISTA
Advogado(a) RUBERLAN RODRIGUES SABINO
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Verifico que, após o julgamento do recurso de apelação pela Segunda Câmara Cível, as
partes protocolaram petição (fls. 143/144) informando a celebração de acordo e
pugnaram pela sua homologação.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Nos presentes autos, impõe-se a extinção do feito a teor do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, tendo em vista que foi obtida a conciliação entre os litigantes,
tendo o acordo sido assinado pelos advogados das partes, com poderes para tanto.
ISTO POSTO, HOMOLOGO a transação realizada nos termos da petição de fls.
143/144 e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do
mérito nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
Custas remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Por fim, remetam os autos ao juízo de piso.
Vitória, 25 de novembro de 2011.
Desembargador ROBERTO DA FONSECA ARAUJO
RELATOR
17- Apelação Civel Nº 24080151558
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE REINALDO TORQUATO NOGUEIRA
Advogado(a) JOANA D'ARC BASTOS LEITE
APDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) RAQUEL MAMEDE DE LIMA
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por REINALDO TORQUATO NOGUEIRA nos
autos da demanda acidentária sob enfoque, vez que irresignado com os termos da
sentença de mérito de fls. 97/102 que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo
autor (ora recorrentes).
Este sodalício tem firmado o mesmo entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLENO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. CONCESSÃO
DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DAS PARTES AUTORAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Verificada a
irregularidade da representação, por ausência de procuração outorgada ao advogado, deve
ser concedido prazo razoável para que seja sanada a irregularidade (art. 13, do CPC). 2 Persistindo a irregularidade por desídia da parte, carece a mesma de capacidade
postulatória, sendo este um dos pressupostos processuais de validade. 3 - A constatação
da ausência de capacidade postulatória dos apelados, que figuram como autores da
presente ação, implica necessariamente a extinção do processo, sem resolução de mérito,
na forma do art. 267, inciso IV, do CPC, de modo que a mencionada matéria é
cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 267, §3º, do CPC). 4 - Nos
Em sua peça recursal (fls. 104/112), o apelante sustenta, em síntese, que restou
cabalmente demonstrado nos autos que a enfermidade apurada, de fato, foi agravada em
razão das atividades laborais desempenhadas.
Atesta o apelante que há clara correlação entre a enfermidade apurada e o trabalho diário
outrora exercido, dispondo, inclusive, que a incapacidade parcial e definitiva verificada
pela prova pericial de fls. 79/84 possibilita a concessão do benefício previdenciário
pretendido.
Às contrarrazões apresentadas (fls. 115/118), requer o apelado sejam mantidos incólumes
os termos da sentença recorrida.
O Ministério Público Estadual de Primeiro Grau opinou pelo conhecimento do recurso
58 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
(fls. 120/122).
O ilustre Procurador de Justiça pugnou pelo não provimento do presente recurso de
apelação, uma vez que, conforme demonstrado pela perícia médica realizada, o apelante
não é portador de doença ocupacional, mas sim de enfermidade comprovadamente
degenerativa, não existindo nos autos nenhum outro elemento que conduza à conclusão
de que a doença tenha se desenvolvido, ou mesmo se agravado, em virtude das atividades
exercidas laborais exercidas pelo ora recorrente (vide fls. 127/131).
É, no essencial, o Relatório. Passo a decidir com espeque no caput do artigo 557
do Código de Processo Civil.
Como dito, o presente recurso de apelação comporta julgamento monocrático, nos
termos do supracitado dispositivo legal, haja vista se tratar de pretensão recursal
claramente dissonante do entendimento consolidado, não só pelo Superior Tribunal de
Justiça, mas também por este Egrégio Tribunal.
No caso dos autos, o laudo pericial de fls. 79/84, não impugnado à época pelo apelante,
foi conclusivo ao estabelecer como degenerativa a patologia (alteração endodegenerativa
em coluna cervical e lombar) diagnosticada, evidenciando a ausência de qualquer nexo de
causalidade com as atividades laborais outrora exercidas pelo recorrente.
A aludida prova pericial foi expressa ao dispor em sua parte conclusiva e também por
ocasião da resposta apresentada aos quesitos ofertados pelas partes, Ministério Público e
juízo de piso, que a enfermidade que acomete o apelante configura-se de natureza
degenerativa, não havendo, destarte, qualquer correlação - nem mesmo em concausa com as atividades profissionais desempenhadas.
Diante da absoluta falta de elementos aptos a infirmar a prova pericial realizada e não
havendo impugnação no que tange ao método utilizado para a produção do resultado
conclusivo obtido pelo perito nomeado, não se apurando, ainda, contradições entre as
constatações e conclusões apresentadas, não há porque desconsiderar a perícia realizada
como prova suficientemente idônea a corroborar a ausência de nexo de causalidade entre
a enfermidade apurada e as atividades laborais anteriormente desempenhadas pelo
apelante.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
(Embargos de Declaração na Apelação Cível 24030095715, Relator Des. MAURÍLIO
ALMEIDA DE ABREU, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 17/08/2010, DJES
29/09/2010). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - AGRAVO RETIDO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL E NOVO REQUERIMENTO DE PERÍCIA
- IMPROVIMENTO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A
DOENÇA E A ATIVIDADE EXERCIDA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 2. Não é
cabível a concessão do auxílio acidentário quando constatado, através de perícia
conclusiva, a inexistência de nexo de causalidade entre a doença do trabalhador e
a atividade laborativa por ele desenvolvida. Apelação desprovida. (TJES, Apelação
Civel nº 24040083602, Rel. CARLOS ROBERTO MIGNONE, QUARTA CÂMARA
CÍVEL, Data de Julgamento: 25/07/2011, Data da Publicação no Diário: 04/08/2011).
(grifei)
Urge salientar, em arremate, que se revela necessário ponderar que as doenças
degenerativas não são consideradas como doença ocupacional, a teor do que dispõe o §
1º, alínea "a", do artigo 20, da Lei nº. 8.213/91
Além disso, como bem asseverou o juízo de piso, resta claro que o apelante encontra-se
com sua capacidade laboral reduzida em decorrência de enfermidade degenerativa e não
oriunda de acidente de trabalho ou das atividades profissionais anteriormente
desempenhadas, não detendo, portanto, a Justiça Estadual competência para a concessão
de qualquer benefício previdenciário de outra natureza, que não acidentária (vide CF, art.
109, I).
Escorando-me nas razões que se seguiram, conheço do presente recurso,
negando-lhe, contudo, seguimento, nos termos do multi citado caput do artigo
557 do Código de Processo Civil.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Vitória-ES, 24 de novembro de 2011.
Entendimento contrário significaria impor condenação a partir de ilações
formuladas sem o necessário arrimo em conhecimento técnico e especializado,
desconsiderando por completo, e de forma temerária, a existência e a finalidade
da prova técnica produzida à luz do devido processo legal.
Desembargador Roberto da Fonseca Araujo
Relator
Vitória, 29 de Novembro de 2011
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
Secretária de Câmara
Nessa toada, cabe trazer á colação os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - INSS - AUSÊNCIA DE
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE
EXERCIDA - BENEFÍCIO INDEVIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que
se faça jus à concessão de qualquer benefício acidentário - auxílio doença, auxílio
acidente, aposentadoria por invalidez -, imperiosa a inequívoca comprovação do
nexo causal entre os males que acometem o postulante e as atividades laborais
anteriormente exercidas.
2. Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel,
24080133432, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador:
QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/09/2011, Data da Publicação no
Diário: 04/10/2011). (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. ESCOLIOSE.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA QUE
ACOMETE APELANTE. CONCAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO
CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A escoliose dextroconverso no dorso lombar da apelante, como bem restou demonstrado na perícia,
representa doença degenerativa que não foi agravada de forma direta, nem
indireta pelas atividades desenvolvidas no trabalho. 2. Não constatada a
concausalidade da atividade desempenhada no trabalho como fator agravante à
escoliose da recorrente, afasta-se o nexo causal para se deferir o auxílio-acidente.
3. O fato da apelante possuir escoliose que não lhe prejudica permanentemente para o
exercício da atividade laboral afasta a suposta incapacidade permanente. 4. Apelação
conhecida, para negar-lhe provimento. (Apelação Cível 24020172656, Relator Des.
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Relator Substituto FERNANDO
ESTEVAM BRAVIN RUY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado aos 09/11/2010,
DJES 10/02/2011). (grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ART. 18 DA LEI Nº
8.213/91 - NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1 - O Princípio da Fungibilidade Recursal permite
que se acolha embargos de declaração com propósito infringente como agravo Interno. 2
- De conformidade com o que dispõe o artigo 18 da Lei nº 8.213/91, quanto a
acidentes do trabalho, são assegurados os seguintes benefícios: Aposentadoria
por Invalidez; auxílio acidente e auxílio doença e, da análise da citada lei,
constata-se que para a concessão de qualquer dos três benefícios, mister ficar
comprovado o acidente, o nexo causal entre a doença e o trabalho, bem como a
existência de sequela redutora da capacidade laboral. 3 - Da análise do laudo pericial,
constata-se que não existe nexo causal entre o trabalho e a enfermidade, mais
ainda, afirmou a expert tratar-se de doença degenerativa. Desta forma, sendo a
doença adquirida pelo apelante de cunho degenerativo e, ainda, não tendo ficado
caracterizado o nexo causal, entre a enfermidade e o trabalho, tenho que resta
assente a falta dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados. 4 Embargos de declaração recebidos como agravo interno e ao qual se nega provimento.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMERA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO nº 14110058188 - Apelação Cível
BV FINANCEIRA SA CFI ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 17172
ES LIVIA MARTINS GRIJO 10990 ES CELSO MARCON ARLETE NICOLI ONDE
É APELADO Para tomar ciência da suspensão do trâmite destes autos para aguardar
julgamento do Incidente de uniformização de jurisprudência suscitado no agravo de
instrumento nº 012.100.022.297.
2 NO PROCESSO nº 24070608286 - Agravo Regimental Ap Cível
ELSOM MARINS DE SOUZA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS.
003115 ES EDBERTO NOGUEIRA INTIMA-SE OS AGRAVADOS PARA
TOMAREM CIÊNCIA DO DESPACHO DE DESEMB. RELATOR E,
QUERENDO,APRESENTAREM RESPOSTA AO AGRAVO REGIMENTAL, NO
PRAZO DA LEI.
3 NO PROCESSO nº 24119018786 - Agravo de Instrumento
BANCO BRADESCO S/A ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 17502
ES MYKON MOREIRA DOS SANTOS INTIMAR O AGRAVANTE PARA SE
MANIFESTAR NO PRAZO DE CINCO DIAS SOB PENA DE NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO.
4 NO PROCESSO nº 35119005854 - Agravo de Instrumento
GUSTAVO MERCON ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 4528 ES
ARTENIO MERCON 16139 ES ELIZA SALOMAO AMADOR
5 NO PROCESSO nº 48090041715 - Apelação Cível
BCS SEGUROS S/A ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10371 ES
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO ABILIO RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
ONDE É APELADO POR SEUS ADVS. DRS. 18499 ES NUBIA PEREIRA
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ONDE É
APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 10371 ES GUSTAVO SICILIANO
CANTISANO
59 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da homologação da transação havida entre as partes.
009711 ES RONEY DUTRA MOULIN PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
6 NO PROCESSO nº 48090280248 - Apelação Cível
AYMORE CREDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ONDE
É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 11703 ES LUCIANO GONCALVES
OLIVIERI
13393 ES LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS 16999 ES ANA PAULA
FIOROTTE DE OLIVEIRA 7818 ES DIOGO MARTINS Para tomar ciência da
suspensão do trâmite destes autos para aguardar julgamento do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência suscitado no Agravo de Instrumento nº
012.100.022.297.
23 NO PROCESSO nº 35119005334 - Agravo de Instrumento
CONDOMINIO DO EDIFICIO ACQUAMARINE ONDE É AGRAVADO POR
SEUS ADVS. DRS. 009624 ES JOAQUIM AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO
NETTO 009588 ES ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO PARA
CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
7 - NO PROCESSO nº 100110031018 Ação Rescisória Sentença de 1º grau
HELIO GONZAGA FERNANDES JUNIOR ONDE É REQUERENTE
POR SEU ADV. DR. 004522 ES ANETIL LINS DO NASCIMENTO FERNANDES
Para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, apresentar
documento comprobatório do trânsito em julgado da decisão rescindenda, bem como da
data em que ocorreu o trânsito em julgado de tal decisão.
8 NO PROCESSO nº 100110035746- Habeas Corpus
ITAMAR BACELAR ONDE É PACIENTE 80465 MG MÔNICA BARROS
MORAIS
POR SEU ADV. DR. Para tomar ciência do indeferimento da liminar pleiteada.
9 NO PROCESSO nº 6119001292 - Agravo de Instrumento
LINHATRANSTUR LINHA DE SERVICOS DE TRANSPORTE E TURISMO
LTDA.. ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004639 ES ANDRE LUIS
ALVES QUINTELA 9748 ES ANDRE LUIZ QUINTELA JUNIOR PARA CUMPRIR
O ART.527, V, DO CPC
10 NO PROCESSO nº 11119002977 - Agravo de Instrumento
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ONDE É AGRAVADO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
11 NO PROCESSO nº 21119001341 - Agravo de Instrumento
DELAINE COUTINHO TAVARES ONDE É AGRAVADO 006098 ES PAULETE
PENHA VIEIRA POR SEU ADV. DR. PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
12 NO PROCESSO nº 21119001366 - Agravo de Instrumento
DEOLINDO VIEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 003079 ES
ORLANDO BERGAMINI PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
13 NO PROCESSO nº 24119013332 - Agravo de Instrumento
BANESTES SEGUROS S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS.
002393 ES ANOZOR ALVES DE ASSIS 008851 ES BRUNO CURTY VIVAS 8082 ES
CLAUDIA VALLI CARDOSO MACHADO ALARCON ROSA FERREIRA ONDE É
AGRAVADO
005252 ES MARIA DAS GRACAS FRINHANI POR SEU ADV. DR. PARA
CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
14 NO PROCESSO nº 24119013480 - Agravo de Instrumento
DJALMA CAMPOS SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 004770
ES MARIA DA CONCEIÇÃO SARLO BORTOLINI CHAMO PARA CUMPRIR O
ART.527, V, DO CPC
15 NO PROCESSO nº 24119014967 - Agravo de Instrumento
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS.
10589 ES GUSTAVO SIPOLATTI PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
16 NO PROCESSO nº 24119017614 - Agravo de Instrumento
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO PARA CUMPRIR O
ART.527, V, DO CPC
24 NO PROCESSO nº 35119005474 - Agravo de Instrumento
BANCO J SAFRA S/A ONDE É AGRAVADO 17057 ES RODRIGO AUGUSTO
DA FONSECA POR SEUS ADVS. DRS. 17362 ES SERVIO TULIO DE BARCELOS
16334 ES RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO PARA CUMPRIR O
ART.527, V, DO CPC
25 NO PROCESSO nº 35119005714 - Agravo de Instrumento
BRUNA SCHNEIDER FARAGE ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR.
007666 ES SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO FELIPE SCHNEIDER FARAGE
ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 007666 ES SANDRO PERUCHI
CAMPAGNARO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
26 NO PROCESSO nº 3030003986 - Apelação Cível
ROBERTO H. KALE SOARES ONDE É APELANTE POR SEU ADV. DR.
000288BES FERNANDO LUIZ DE SOUZA LEAL HOSPITAL CLIMEL ONDE É
APELANTE POR SEU ADV. DR. 000288BES FERNANDO LUIZ DE SOUZA
LEAL PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
27 NO PROCESSO nº 7119000250 - Agravo de Instrumento
SANDRA LUCIA SEIBERT ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS.
008394 ES FABYANO CORREA WAGNER PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR
28 NO PROCESSO nº 24119018877 - Agravo de Instrumento
ALVARO ANTONIO PERINI ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR.
002910 ES JOAO COSTA FILHO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR
29 NO PROCESSO nº 24119018950 - Agravo de Instrumento
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN ES ONDE É
AGRAVANTE SEUS ADVS. DRS. 001923 AC EDILANE ESCOBAR MAXIMO ES
ALEXANDRE DEL SANTO FALÇÃO ES DANIELA MENEZES LIMA TOMAR
CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR INDEFERIU
O PEDIDO
30 NO PROCESSO nº 24119019305 - Agravo de Instrumento
VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES
LTDA.. ONDE É AGRAVANTE SEUS ADVS. DRS. 063941 RJ PEDRO JORGE
ABDALLA SP CECILIA DANTAS DOS SANTOS OLIVEIRA RJ DOMINGOS
FLEURY DA ROCHA ES MARIO CESAR GOULART DA MOTA RJ PATRICIA
VIEIRA CAILLAUX RJ JORGE LUIZ MACHADO TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR INDEFERIU O PEDIDO DE
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO
31 - NO PROCESSO nº 24119019743 Agravo de Instrumento
SHEILA DE SALLES ROCHA ONDE É AGRAVANTE SEU ADV. DR. 14484 ES
Odair de Melo TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
17 NO PROCESSO nº 24119017796 - Agravo de Instrumento
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS.
5204 ES KLAUSS COUTINHO BARROS PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
18 NO PROCESSO nº 24119017838 - Agravo de Instrumento
PREGOEIRA DO PREGAO ELETRONICO 14 DE 2011 DA SEDU ONDE É
AGRAVADO PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
19 NO PROCESSO nº 24119017903 - Agravo de Instrumento
BANCO BRADESCO S/A ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007531
ES EDNEIA VIEIRA 13146 ES BIANCA BONADIMAN ABRAO PARA CUMPRIR
O ART.527, V, DO CPC
20 NO PROCESSO nº 24119018174 - Agravo de Instrumento
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO PARA CUMPRIR O
ART.527, V, DO CPC
21 NO PROCESSO nº 24119018505 - Agravo de Instrumento
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVADO PARA CUMPRIR O
ART.527, V, DO CPC
22 NO PROCESSO nº 35119004444 - Agravo de Instrumento
ALAIDE ROSA DA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 10290
ES LUIZ ANTONIO STEFANON 14401 ES MARCIO TULIO NOGUEIRA
32 NO PROCESSO nº 63119000071 - Agravo de Instrumento
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A ONDE É AGRAVADO DE LARANJA DA
TERRA ONDE É AGRAVANTE SEUS ADVS. DRS. 2129 ES WINSTON
CHURCHILL DA SILVA BERGAMO TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR
33 NO PROCESSO nº 100110027271- Mandado de Segurança
MARCO ANTONIO GRILLO ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.. ONDE É LITISCONSORTE
PASSIVO POR SEUS ADVS. DRS. 009445 ES RODRIGO CAMPANA TRISTAO
10041 ES ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ES ALINE CAROLINA DE LIMA
ROCHA ALESSANDRO SOSSAI ALTOE ONDE É REQUERENTE POR SEUS
ADVS. DRS. 14588 ES RODRIGO LISBOA CORREA ES ATTILA KUSTER
NETTO JORGE DOCEZIO ULIANA ONDE É LITISCONSORTE PASSIVO
VENDA NOVA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA.. ME ONDE É
LITISCONSORTE PASSIVO PARA TOMAR CIÊNCIA DO R.
DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR
34 NO PROCESSO nº 100110029319- Ação Rescisória Sentença de 1º grau
60 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
JUVENAL SEBASTIAO GUERRA ONDE É REQUERENTE POR SEUS ADVS.
DRS. 009232 ES MILTRO JOSE DALCAMIN 11322 ES MICHELLE DALCAMIN
ERIA FALKE GUERRA ONDE É REQUERENTE 009232 ES MILTRO JOSE
DALCAMIN POR SEUS ADVS. DRS. 11322 ES MICHELLE DALCAMIN CASA
VERDE COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA.. ME ONDE É REQUERENTE
SEUS ADVS. DRS. 009232 ES MILTRO JOSE DALCAMIN 11322 ES MICHELLE
DALCAMIN PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO
DESEMB. RELATOR
VITÓRIA, 29 de Novembro de 2011
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Ação Declaratória Nº 100110036975
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ERLY BALMA SUET
Advogado(a) HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Advogado(a) JORGE FERREIRA DA SILVA NETO
REQDO FARIAS LTDA
Advogado(a) ALEX DE FREITAS ROSETTI
Advogado(a) ALEX VAILLANT FARIAS
Advogado(a) ALEXANDRE COSTA SIMOES
Advogado(a) ANA CAROLINA MACHADO LIMA
Advogado(a) ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA
Advogado(a) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
Advogado(a) CARLOS EDUARDO AMARAL DE SOUZA
Advogado(a) CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) FELIPE TELES SANTANA
Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE
Advogado(a) JOSE ALEXANDRE CHEIM SADER
Advogado(a) LARISSA CALEGARIO MACIEL
Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES
Advogado(a) MARIA LUCIA CHEIM JORGE
Advogado(a) MARIANA GALVAO BARRETO LEONEL
Advogado(a) OLAVO RENATO BORLANI JUNIOR
Advogado(a) RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL
REQDO JOSE CARLOS DE FARIAS
REQDO MARGARIDA GLORIA DE OLIVEIRA FARIAS
RELATOR DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
AÇÃO DECLARATÓRIA N.º 100110036975
REQUERENTE: ERLY BALMA SUET
REQUERIDOS: FARIAS E FARIAS LTDA E OUTROS
RELATOR: DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de querela nullitatis com pedido de liminar, interposto por ERLY
BALMA SUET, em face de FARIAS FARIAS LTDA e OUTROS, requerendo a
suspensão do feito e a nulidade da decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita
aos requeridos por ausência de citação, e por consequência, violou as garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, entendo que equivoca-se o requerendo ao interposto a presente
querela nullitatis, primeiro pelo seu não cabimento, e segundo pela ausência de interesse
de agir.
Isso porque, o objeto da querela nullitatis, como bem exposto pelo requerente, é a
declaração de nulidade de sentença proferida sem citação válida, mas enquanto a
demanda não encontra seu termo, é em seu bojo que as nulidades devem ser alegadas.
Vejamos:
(...) 5. Da nulidade absoluta e da pretensão querela nullitatis insanabilis. 5.1. O controle
das nulidades processuais, em nosso sistema jurídico, comporta dois momentos
distintos: o primeiro, de natureza incidental, é realizado no curso do processo, a
requerimento das partes, ou de ofício, a depender do grau de nulidade. O segundo
é feito após o trânsito em julgado, de modo excepcional, por meio de impugnações
autônomas. As pretensões possíveis, visando ao reconhecimento de nulidades
absolutas, são a ação querela nullitatis e a ação rescisória, cabíveis conforme o
grau de nulidade no processo originário.(...) (REsp 1015133/MT, Rel. MIN. ELIANA
CALMON, Rel. p/ Acórdão MIN. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
02/03/2010, DJe 23/04/2010)
Ocorre que no caso em tela, a demanda sequer chegou ao seu fim, já que ainda não foi
sentenciada, e portanto, a alegação de qualquer nulidade deve ser feita nos autos da
demanda a quo, a qualquer momento se absoluta, e dentro do prazo legal se relativa.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Assim, após a manifestação do magistrado sobre o pedido de nulidade, poderá a parte
apresentar impugnação desta junto ao tribunal. Vejamos:
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 6.368/76.
DEPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ARGÜIÇÃO PELO MAGISTRADO.
NULIDADE RELATIVA.
1. Em tema de nulidades processuais, o Código de Processo Penal acolheu o princípio
pas de nullité sans grief, do qual se dessume que somente há de se declarar a nulidade do
feito, quando, além de alegada opportuno tempore, comprovado o efetivo prejuízo dela
decorrente.
2. A inobservância por parte do magistrado de primeiro grau do disposto no
parágrafo 5º do artigo 22 da Lei nº 6.368/76 constitui nulidade relativa, que devese ter por sanada quando não argüida oportunamente pela Defesa. Precedentes.
3. Ordem denegada.
(HC 30.778/SP, Rel. MIN. PAULO MEDINA, Rel. p/ Acórdão MIN. HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2005, DJe 01/12/2008)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO PROCURADOR
DO EXECUTADO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÕES POSTERIORES COM O NOME
CORRETO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. NULIDADE SANÁVEL.
- Não se tratando de nulidade absoluta, cabe à parte interessada argüir a
irregularidade na primeira ocasião em que intervier nos autos, sob pena de
preclusão. Art. 245, caput, do CPC. Precedentes do STJ.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 337.640/SP, Rel. MIN. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
26/02/2002, DJ 17/06/2002, p. 271)
No caso da assistência judiciária gratuita, quando pedida na petição inicial, a regra é que
seu deferimento seja inaudita altera parte, seja pelas garantias de acesso à justiça ou mesmo
da razoabilidade.
No entanto, isso não significa que a matéria se encontrará preclusão, ao contrário, é
perfeitamente cabível à parte, após a sua citação, apresentar a devida impugnação ao
pedido de assistência judiciaria gratuita, o que devolverá ao magistrado a análise da
matéria, quando possuir fundamentos que sirvam para ilidir aqueles inicialmente
utilizados no deferimento, o que é pacífico na jurisprudência. Veja-se:
1) Não se deve deixar de conhecer da impugnação ao pedido de assistência
judiciária gratuita formulada no bojo da contestação quando o erro de forma não
causa qualquer prejuízo aos litigantes que poduram exercer o contraditório de
forma efetiva e regular. Aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas.
Preliminar rejeitada. (TJES, Classe: Incidente de Assistência Judiciária, 100100017290,
Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/06/2011, Data da Publicação no Diário:
07/07/2011)
Assim, não se fala em supressão do contraditório, mas sim em postergação, inexistindo
qualquer violação à esta garantia constitucional. Vejamos:
(...) É pacífica em nossos tribunais que nesses casos não há violação do
contraditório, pois na verdade ele não é suprimido, mas apenas postergado. (...)
(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24099158560, Relator : RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 20/11/2009, Data da Publicação no Diário: 30/11/2009)
A antecipação de tutela inaudita altera pars não importa em violação do
contraditório. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 35029002330, Relator :
ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data
de Julgamento: 02/04/2003, Data da Publicação no Diário: 05/08/2003)
Ademais, a matéria referente à assistência judiciária não faz coisa julgada material, ao
contrário, seu deferimento e sua revogação podem ocorrer a qualquer momento, desde
que comprovada a alteração fática, em especial no tocante aos rendimentos do
beneficiário. Veja-se:
(...) 2. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido a qualquer
tempo e em qualquer grau de jurisdição, mediante simples afirmação do estado
de hipossuficiência financeira da parte, quando inexistentes motivos capazes de
ilidir a presunção de pobreza advinda da declaração. Precedentes. (TJES, Classe:
Agravo de Instrumento, 24100921568, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR,
Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 22/08/2011, Data
da Publicação no Diário: 15/09/2011)
Assim, este não é o instrumento correto para o requerente impugnar a assistência
judiciária gratuita deferida aos requeridos, nem mesmo existe nulidade a ser enfrentada
pela presente querela, inexistindo assim, interesse de agir por parte do requerente, seja nas
modalidades de adequação, utilidade ou necessidade.
Apesar do art. 17, IV e VI do CPC dispor que aquele que opuser resistência injustificada
ao andamento do processo, bem como provocar incidentes manifestamente infundados,
reputa-se litigante de má-fé, sujeito à multa do art. 18 do CPC, entendo que no caso, por
não ter havido prejuízo à marcha processual, não deve ser aplicada a referida multa.
No entanto, a repetição de incidentes dessa natureza, ou mesmo a insistência em
demandas totalmente infundadas, como a que agora se analisa, deve ser assim compelida
com a aplicação da supracitada multa.
61 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Ante o exposto, nos termos do art. 557 do CPC, em razão da inadmissibilidade da
presente, monocraticamente, NÃO CONHEÇO a querela nullitatis, com as devidas
advertências supracitadas.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 21 de novembro de 2011.
DESEMBARGADOR RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
RELATOR
2- Agravo de Instrumento Nº 11119002670
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSE BECHARA
Advogado(a) CHEIZE BERNARDO BUTERI
AGVTE MARIA DA CONCEICAO BECHARA CASTILHO
Advogado(a) CHEIZE BERNARDO BUTERI
AGVDO JOSE CARIAS
Advogado(a) ANGELA NUNES LAGE
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 011.119.002.670
AGVTES. : JOSÉ BECHARA e MARIA DA CONCEIÇÃO BECHARA CASTILHO
AGVDO. : JOSÉ CARIAS
RELATORA : DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Bechara e por Maria da Conceição Bechara
Castilho contra a decisão (fls. 60/61) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada
em face de José Carias (ora agravado), indeferiu liminarmente a reconvenção e
suspendeu, até a realização de audiência, o cumprimento da ordem liminar de
reintegração.
À míngua de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, deferi apenas o
processamento do presente recurso de agravo de instrumento, tendo requisitado
informações ao juízo a quo e oportunizado a oitiva do agravado.
Informações prestadas pelo juízo a quo notificando a prolação de sentença homologatória
de acordo (fls. 79/80).
É o breve relato. Passo a decidir com fulcro no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil.
A prolação de sentença no processo originário - notadamente quando homologado
acordo entabulado entre as partes - tem o condão de tornar prejudicado o recurso de
agravo de instrumento interposto em face da suspensão ao imediato cumprimento da
medida liminar.
Não há resultado útil ou qualquer proveito prático em proceder ao julgamento da
insurgência de que ora se cuida.
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, julgo prejudicado o presente
recurso de agravo de instrumento.
Intimem-se.
Oficie-se ao juízo a quo.
Após, arquivem-se.
Vitória/ES, 24 de novembro de 2011.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
CAgrInst02670-dec
3- Agravo de Instrumento Nº 24119014454
VITÓRIA - 2ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS
AGVTE USIVIT USINAGEM INDUSTRIAL VITORIA LTDA ME
Advogado(a) LEONARDO NUNES MARQUES
AGVTE JONAIR HOTIS VAILANT
Advogado(a) LEONARDO NUNES MARQUES
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUSTAVO LUIS TEIXEIRA DAS CHAGAS
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 24119014454
AGVTE. : USIVIT USINAGEM INDUSTRIAL VITÓRIA LTDA-ME e JONAIR
HOTIS VAILANT
AGVDO. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Usivit Usinagem
Industrial Vitória Ltda-ME e Jonair Hotis Vailant contra r. decisão proferida pelo d.
Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais que, nos autos
da execução fiscal movida em seu desfavor pelo Estado do Espírito Santo, rechaçou a
exceção de pré-executividade por eles oposta.
Em abreviada síntese, denota-se das cópias que instruem o presente instrumento que por
meio da referida execução pretende o Estado do Espírito Santo receber crédito no valor
de R$28.476,50 (vinte e oito mil quatrocentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos)
descrito na CDA nº 11399/2008, expedida em 01 de dezembro de 2008.
Contra o processo executivo, opuseram os agravantes exceção de pré-executividade, no
bojo da qual arguiu o agravante Jonair Hotis Vailant ser ilegítimo para figurar no polo
passivo da ação, posto que somente é admitida a responsabilização do sócio por dívidas
contraídas pela empresa na hipótese de ter o sócio agido com excesso de poderes,
infringido a lei, o contrato social e o estatuto, incumbindo à Fazenda Pública a
demonstração da ocorrência de tal ilegalidade.
Afirmaram, ainda, ser inexigível o suposto débito, na medida em que o mesmo não teria
sido constituído de maneira regular. Defendem que a Receita Federal, sem promover o
procedimento-ato de lançamento (de ofício) inscreveu o suposto débito em dívida ativa e
ajuizou a presente ação de execução fiscal. A simples declaração da empresa, afirmam,
não possui o condão de constituir definitivamente o crédito tributário que o Fisco supõe
devido.
No que tange à primeira questão suscitada, o d. magistrado de primeira instância a
rejeitou sob o fundamento de que, constando o nome do sócio na CDA, somente em
processo cognitivo amplo seria possível questionar a não realização da prática de atos que
justificassem o redirecionamento da execução, não havendo margem para referida
discussão em sede de exceção de pré-executividade.
No que diz respeito à nulidade da execução, gizou o d. magistrado ser descabida a tese
levantada, porquanto em se tratando de modalidade de lançamento de imposto por
homologação, a declaração do contribuinte afasta a necessidade de constituição formal.
Em seu arrazoado, os executados reiteram as matérias ventiladas em primeira instância.
Requerem, na mesma ocasião, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que
sejam sobrestados todos os atos executivos até o julgamento final do recurso.
Em decisão de fls. 121/125, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o Estado do Espírito Santo apresentou suas contrarrarões, oportunidade em
que defendeu: a) não ser cabível a exceção de pré-executividade para discussão a respeito
da legitimidade passiva do sócio; b) ser desnecessário procedimento administrativo prévio
para cobrança do tributo lançado por homologação, diante da declaração do contribuinte
reconhecendo o débito.
É o relatório. Passo a decidir na forma do art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, com fulcro em iterativa jurisprudência acerca da matéria.
Consoante já delineado na decisão que apreciou o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal, no que diz respeito à possibilidade de redirecionamento da execução
fiscal em face do sócio (administrador), é pacífica a jurisprudência, inclusive já havendo
sido a controvérsia apreciada sob a sistemática do art. 543-C, Código de Processo Civil,
no sentido de que “é possível o redirecionamento da execução fiscal de maneira a atingir o sócio da
empresa executada, desde que o seu nome conste da CDA, sendo que, para se eximir da responsabilidade
tributária, incumbe ao sócio o ônus da prova de que não restou caracterizada nenhuma das circunstâncias
previstas no artigo 135 do Código Tributário Nacional (excesso de mandato, infringência à lei ou ao
contrato social)” (AgRg no Ag 1384190/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 27/05/2011).
A presunção de legitimidade da CDA, portanto, impõe ao executado que figura no título
executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária,
demonstração essa que, por demandar dilação probatória, deve ser promovida em sede de
embargos à execução, não havendo espaço para questionamentos dessa natureza no
âmbito da exceção de pré-executividade (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO
ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 4/5/09). Nesse sentido, são inúmeros os precedentes,
senão vejamos:
“2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art.
543-C do CPC (REsp 1.104.900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.3.2009), é
inadmissível Exceção de Pré-Executividade em Execução Fiscal promovida
contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.
3. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura
no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade
tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no
âmbito dos Embargos à Execução”.(AgRg no Ag 1260662/MG, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
28/02/2011)
“Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em
consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que não é cabível
Exceção de Pré-executividade em Execução Fiscal ajuizada contra sócio que
figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA, pois a demonstração
de inexistência de responsabilidade do sócio demanda a produção de provas,
tendo em vista a presunção de legitimidade da CDA. Nesse sentido: Resp.
1.110.925/SP, representativo de controvérsia”. (AgRg no AREsp 37.807/MG, Rel.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/10/2011, DJe 08/11/2011)
No que concerne à suposta irregular constituição do crédito tributário, outrossim, indica
a jurisprudência não merecer acolhida a tese recursal.
Nota-se pelos documentos que formam o instrumento que o imposto que deixaram os
agravantes de efetuar o pagamento configura modalidade de tributo lançado por
homologação.
Nesse caso, é assente a jurisprudência no sentido de que, se o contribuinte não tiver
efetuado o pagamento até o vencimento e houver declarado o débito, a confissão desta
equivalerá à constituição do crédito tributário, que poderá ser imediatamente inscrito
em dívida ativa e cobrado (AgRg no Ag 1396017/SC, Rel. Ministro HERMAN
62 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 10/06/2011).
Inclusive, é este o teor do enunciado da Súmula 436/STJ, donde se infere ser prescindível
qualquer outro ato por parte do Fisco para constituir o crédito tributário, como
pretendem fazer crer os agravantes. Vejamos:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
(Súmula 436, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)
Diante de todo o exposto, há que se confirmar o entendimento já delineado no bojo da
decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela, posto que a pretensão recursal
encontra-se manifestamente contrária à jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
Assim, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço e nego
provimento monocraticamente ao recurso, mantendo incólume a r. decisão objurgada.
Intimem-se, mediante publicação na íntegra, adotando-se, após preclusão, as providências
legais.
0Vitória/ES, 28 de novembro de 2011.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
EAI14454
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
três mil e quinhentos reais), dispondo de entrada inferior a um terço desse preço. Ora,
decerto o valor financiado correspondente a R$31.000,00 (trinta e um mil reais), a ser
adimplido em 48 mensalidades, alcançaria contundente prestação, tudo cientificado à
agravante no momento da aquisição do automóvel.
O notável valor da parcela não demonstra, portanto, por si só, a suposta abusividade
contratual, o que imprescindirá de maior dilação probatória no decorrer da demanda.
No presente momento, digo mais, não há sequer fumus boni iuris nas assertivas
apresentadas, não havendo assim fundamento capaz de justificar a fixação provisória de
parcela incontroversa inferior à prestação original. Embora longa, a exordial se absteve de
apresentar mínimos indícios de discrepância entre a taxa avençada e os percentuais
normalmente utilizados no mercado, imprescindível para caracterizar a ventilada
exorbitância ilegal da margem de lucro obtida pelo banco na negociação.
Valendo-me das precisas lições estampadas em julgado paradigma do c. STJ (REsp
1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/10/2008, DJe 10/03/2009), entendo prudente desde já destacar que:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
4- Agravo de Instrumento Nº 12119003130
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE ANDREZA PEREIRA MADEIRA RAMOS
Advogado(a) KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSARIO
AGVDO BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 012.119.003.130
AGVTE. : ANDREZA PEREIRA MADEIRA RAMOS
AGVDO. : BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade;
c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as
disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; [preceitos que fazem remissão à Taxa
Selic]
DECISÃO
d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto; [o que inexiste até o
presente momento na demanda de origem, sequer por indícios].
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
interposto por Andreza Pereira Madeira Ramos contra a decisão (fls. 112/115) prolatada
pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica/ES que, nos autos da ação revisional de contrato
bancário c/c consignação em pagamento ajuizada em face de BV Leasing Arrendamento Mercantil
S/A (ora agravado), deferiu em parte a antecipação de tutela almejada para: (1) permitir o
depósito consignado em Juízo das parcelas contratuais, em sua integralidade; (2) manter o
requerente na posse do bem e impedir a inscrição de seu nome no cadastro de
inadimplentes acaso proceda ao depósito regular e tempestivo das parcelas devidas.
Lembre-se ainda ser “admissível a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a
partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada” (STJ, AgRg no Ag
1371651/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/08/2011, DJe 25/08/2011). Ou seja, “nos contratos bancários firmados posteriormente à
entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, é lícita
a capitalização mensal de juros, desde que expressamente prevista no ajuste” (STJ, AgRg no Ag
1090095/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA,
julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011).
Aduz a agravante, em caudalosa peça recursal (fls. 02/28), que: (i) a antecipação de tutela,
ao determinar o depósito integral das parcelas que alcançam R$989,02 (novecentos e
oitenta e nove reais e dois centavos), mostra-se inócua, dada a impossibilidade de
cumprimento em razão da exorbitância das cláusulas contratuais; (ii) a consignação deve
se dar em relação à cifra incontroversa, no valor mensal de R$494,51 (quatrocentos e
noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), em respeito ao limite de juros
remuneratórios estabelecido na lei de usura (1% a.m. - um por cento ao mês); (iii) a
decisão se distancia da prova documental acostada, sendo patente a existência dos
requisitos necessários à antecipação de tutela na forma pleiteada na exordial.
No que atine à suposta abusividade dos encargos inerentes ao período de inadimplência,
vale dizer, em se tratando de rubrica incidente apenas em eventual período de
anormalidade contratual, por óbvio sua pretensa ilegalidade - também dissociada de
qualquer demonstração inicial - não tem o condão de justificar a almejada consignação de
parcela inferior àquela contratada.
É o breve relato. Passo a enfrentar o reclamo com lastro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, dada a manifesta improcedência do desiderato recursal,
em cotejo à lídima jurisprudência a respeito do tema.
A irresignação se mostra descabida, porquanto infundada.
Irretocável a decisão de origem que, gize-se, foi ainda deveras benévola ao permitir a
consignação integral das parcelas em juízo e, sob tal condicionante, determinar a
manutenção da posse do bem com o autor e obstar a inscrição de seu nome no cadastro
de inadimplentes.
Do conjunto probatório acostado até então não reputo verossímeis as assertivas autorais,
mormente à míngua de prova inicial inequívoca do direito alegado - qual seja, a suposta
abusividade contratual -, não havendo assim sequer que se analisar eventual periculum in
mora.
Pretende a autora/agravante impor juros mensais de apenas 1% (um por cento), com
base na lei da usura, cuja obrigatoriedade de utilização nos contratos bancários se mostra
nostalgicamente afastada em jurisprudência pátria.
Destarte, em cotejo ao valor contratado, mostra-se irrisória a parcela que o autor
pretende consignar, qual seja, R$ 494,51 (quatrocentos e noventa e quatro reais e
cinquenta e um centavos), vez que representa apenas 50% (cinquenta por cento) da cifra
originariamente devida.
A não bastar, verifico que a exordial apenas aponta fixação de juros mensais inferiores a
1,9% (um inteiro e nove décimos percentuais), o que prima facie não se apresenta abusivo
em contratos de financiamento de veículo.
Embora na peça de ingresso sustente sua miserabilidade econômica - a ponto de pleitear
o benefício da assistência judiciária gratuita deferido na decisão objurgada - a autora da
demanda optou por adquirir um veículo de valor considerável (R$43.500,00 - quarenta e
Em conclusão, se não há, em cognição sumária ora empreendida, como se aferir nem
mesmo de forma indiciária a dita ilegalidade na capitalização mensal de juros ou no
próprio percentual acordado, apenas o depósito integral da parcela pactuada se mostra
hábil a evitar a mora e assim garantir (i) a manutenção da posse do bem em favor da
autora e (ii) a proteção de sua credibilidade perante os órgãos de proteção ao crédito.
Escorreita, portanto, a decisão prolatada na origem, em cotejo à realidade até então
constante dos autos.
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e, no mérito,
NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum acometido.
Comunique-se o juízo a quo. Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, 24 de novembro de 2011.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
FAgrInst03130-dec
5- Agravo de Instrumento Nº 35119005805
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
AGVTE COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANO DA GRANDE VITORIA
CETURB GV
Advogado(a) JADIR RESENDE NETO
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
Advogado(a) NATALIA CID GOES
AGVDO MARCOS SALVADOR DE SOUZA
Advogado(a) LUCIANA ROCHA NASCIMENTO
Advogado(a) NARA NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
63 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 035.119.005.805
AGVTE. : CETURB/GV - COMPANHIA DE TRANSPORTE URBANO DA
GRANDE VITÓRIA
AGVDO. : MARCOS SALVADOR DE SOUZA
RELATORA : DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
interposto pela Ceturb/GV - Companhia de Transporte Urbano da Grande Vitória contra a
decisão (fls. 175/176) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual, de Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha/ES que, em incidente de
cumprimento de sentença manejado por Marcos Salvador de Souza (ora agravado), intimou a
empresa pública devedora para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência da multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 475-J do Código de
Processo Civil.
Entendeu o juízo a quo que, por se cuidar o devedor de empresa pública, aplica-se-lhe o
regime jurídico das empresas privadas; afastado, via reflexa, o regime de precatório do art.
730 do Código de Processo Civil.
Aduz a agravante, em rude síntese (fls. 02/12), que: (i) as empresas públicas podem tanto
explorar atividade econômica como desempenhar serviços essencialmente públicos; (ii)
enquadrando-se na segunda hipótese, a empresa pública goza das prerrogativas de
Fazenda Pública, de que são espécies a imunidade recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88)
e a execução sob o regime de precatório (art. 100 da CF/88), mormente se prestar
serviço público de natureza exclusiva e obrigatória do Estado (art. 175 da CF/88).
É o breve relato. Passo a enfrentar o reclamo com lastro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Razão jurídica falece à companhia agravante e, a bem da coerência, adoto a
fundamentação esposada quando do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº
035.119.002.067, no qual enfrentada a quaestio aqui ventilada.
Assim penso porque a atividade desempenhada pela Ceturb/GV - Companhia de Transporte
Urbano da Grande Vitória é de exploração econômica, e não de serviço público de natureza
exclusiva, tal qual sucede, por exemplo, à ECT - Empresa de Correios e Telégrafos, a quem o
excelso Supremo Tribunal Federal conferiu, quanto ao ponto em particular, tratamento de
Fazenda Pública (RE 220.906 e QO-ACO 765, v.g.).
Faço ode, portanto, a recente precedente deste egrégio Tribunal de Justiça que envolve a
referida empresa pública:
“PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - REGIME
DE PRECATÓRIOS - INAPLICÁVEL - PRERROGATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA - EXECUÇÃO DE VALORES EXPRESSIVAMENTE ALTOS QUANTUM CONTROVERTIDO - SUSTAÇÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuidando-se o agravante de empresa pública sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
a ele não se aplica o regime de precatórios, por tratar-se de prerrogativa inerente à Fazenda Pública. [...]”
(TJES, 2ª C. Cível, AI nº 024.100.914.720, rel. Des. Subst. FERNANDO
ESTEVAM BRAVIN RUY, j. 05/10/2010, DJe 24/11/2010).
Trago à balha as lúcidas ponderações do eminente Relator do julgado acima transcrito.
Inquestionável que o sistema de pagamento de débitos pelo regime de precatórios,
regulado pelo art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, impõe-se exclusivamente às
entidades de direito público. O texto constitucional assim dispõe:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais,
em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
O art. 173, § 1º, inciso II da Constituição Federal de 1988, por sua vez, impõe a sujeição
da “empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços” ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais
e tributários.
Restaria perquirir se a dita empresa pública enquadra-se na primeira ou na segunda
categoria; é dizer, se presta serviço eminentemente público ou se explora atividade
econômica. Como dito alhures, volto a pontuar que a recorrente explora atividade
nitidamente econômica; e como tal, sujeita está ao regime jurídico próprio das empresas
privadas, não se lhe aplicando o regime de precatórios, o qual é restrito aos entes de
direito público.
A ilação exsurge cristalina da dicção do art. 4º da Lei Estadual 3.693/84, in litteris:
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, sob a forma de
sociedade anônima de capital autorizado, dotada de personalidade jurídica, de direito privado, com
patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, com a denominação de Companhia de
Transportes Urbanos da Grande Vitória - CETURB-GV, vinculada à Secretaria de Estado do
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Interior e dos Transportes, nos termos do Artigo 32, da Lei 3.43, de 31 de dezembro de 1975. (grifos
nossos)
A própria autonomia financeira de que goza a recorrente afigura-se incompatível com o
regime de precatórios que, por seu turno, pressupõe a inclusão do valor devido por
decisão judicial em Orçamento para o pagamento no exercício financeiro seguinte.
Trago à colação julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do excelso Supremo
Tribunal Federal, respectivamente:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REENQUADRAMENTO.
EXECUÇÃO. ART. 730 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA.
PARANAPREVIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PROCESSUAIS INERENTES À
FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A PARANAPREVIDÊNCIA não pode usufruir das prerrogativas processuais destinados à
Fazenda Pública, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de Direito Privado (Lei 12.398/98 do
Estado do Paraná)
2. Desse modo, não há falar em violação ao art. 730 do CPC, pois a prerrogativa nele contida é, e tãosomente, inerente à Fazenda Pública, situação jurídica em que a recorrente não se enquadra.
3. O colendo Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de afirmar que as prerrogativas processuais
da Fazenda Pública não são extensivas à PARANAPREVIDÊNCIA, nem a outros serviços
autônomos (AI-RG 349.477/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 28.02.2003).
4. Recurso Especial a que se nega provimento.”
(STJ, REsp 968.080/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 17/11/2008).
“RECURSO. APLICABILIDADE ESTRITA DA PRERROGATIVA PROCESSUAL
DO PRAZO RECURSAL EM DOBRO (CPC, ART. 188). PARANAPREVIDÊNCIA.
ENTIDADE PARAESTATAL ENTE DE COOPERAÇÃO). INAPLICABILIDADE
DO BENEFÍCIO EXTRAORDINÁRIO DA AMPLIAÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
As empresas governamentais (sociedades de economia mista e empresas públicas) e os entes de cooperação
(serviços sociais autônomos e organizações sociais) qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado
e, nessa condição, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública (União, Estadosmembros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa
excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art. 188). Precedentes.”
(STF, AI-RG 349.477/PR, rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 28/02/2003).
Por fim, retomando discussão inaugural, nem se diga que o objeto do serviço prestado
pela recorrente seria público e exclusivo de molde a angariar as prerrogativas de Fazenda
Pública. O caso entelado muito longe fica daquele em que o excelso Supremo Tribunal
Federal submeteu, excepcionalmente, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT às
ditas prerrogativas. Ali o fez a Suprema Corte em virtude do monopólio da União sobre
o serviço postal, inaugurado pela Carta Magna de 1988, nos termos do artigo 21, inciso
X, e da constituição da receita da empresa por subsídio do Tesouro Nacional, o que não
se observa na hipótese em cotejo.
A despeito da essencialidade, não há exclusividade no serviço de transporte coletivo, o
qual pode ser prestado diretamente pelos Municípios ou sob regime de concessão ou
permissão (art. 30, inciso V, da CF/88), donde exsurge aqui nítida exploração de atividade
econômica.
Destarte, a satisfação da obrigação de pagar quantia determinada por comando judicial,
na casuística sob exame, deve regular-se pelas normas relativas ao cumprimento de
sentença, instituídas nos artigos 475-I e seguintes do Código de Processo Civil, não
havendo falar-se em aplicação do sistema de precatórios previsto no art. 100 da
Constituição Federal.
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com espeque no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e, no mérito,
nego-lhe provimento, eis que a decisão agravada encontra eco na jurisprudência deste
Sodalício e dos tribunais superiores.
Intime-se a agravante.
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Vitória/ES, 25 de novembro de 2011.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
CAgrInst05805-dec
6- Agravo de Instrumento Nº 35119005862
VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE L D S S (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) VICTOR PIMENTEL DE SOUZA
AGVTE R D S S (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) VICTOR PIMENTEL DE SOUZA
AGVTE VANESSA PIMENTEL DE SOUZA
Advogado(a) VICTOR PIMENTEL DE SOUZA
AGVDO RICARDO SOMMER
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
64 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 35119005862
AGVTE. : L.S.S. e R.S.S., menores impúberes, representados por sua genitora VANESSA
PIMENTEL DE SOUZA
AGVDO. : RICARDO SOMMER
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por L.S.S.
E R.S.S, menores impúberes, representados por sua genitora Vanessa Pimentel Souza
contra r. decisão que manteve a data designada para a audiência de conciliação em março
de 2012, nos autos da ação de execução de alimentos promovida em face de Ricardo
Sommer.
Em abreviada síntese, denota-se dos autos que, acolhendo parecer ministerial, a d.
magistrada de primeira instância, em 29/08/2011, proferiu despacho designando
audiência para produção de provas, antes de decidir sobre o pedido de nova prisão civil
do demandado, para 14/03/2012.
Os exequentes, sob o fundamento de que o lapso temporal entre a data do despacho e da
realização da audiência poderia causar enorme prejuízo, haja vista sustentarem não ter o
executado cumprido fielmente com o pagamento das pensões, formularam, em
13/10/2011, pedido de reconsideração, cuja cópia consta do presente instrumento às
fls. 162/170.
O pedido foi apreciado na decisão de fls. 83, entendendo a d. magistrada pela
manutenção da decisão outrora proferida, mantendo a audiência para a data já designada.
É contra esta decisão que se recorre.
Em suas razões recursais, defendem os agravantes, em suma, que decisão lhes acarreta
enorme prejuízo, eis que somente com a análise e deferimento do pedido de nova prisão
civil poderia estar assegurado o recebimento da pensão alimentícia.
É o relatório. Passo a decidir com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo
Civil, tendo em vista a manifesta inadmissibilidade do recurso.
É cediço na jurisprudência que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para
o agravo. Neste sentido: É pacífico o entendimento desta Corte Superior, que o pedido de
reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo, que deve ser contado
a partir do ato decisório que provocou o gravame. Inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo
prescrito em lei, tornou-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato
decisório (STJ-REsp nº 588.681, relatora Ministra Denise Arruda, DJ de 01/02/2007).
Diante disso, parece evidente que o prazo para interposição de recurso contra a decisão
que designou a audiência para o dia 14/03/2012 teve início com sua publicação, em
13/10/2011 (fl. 161), e não somente após a apreciação do pedido de reconsideração, em
16/11/2011, que, como visto, não tem o efeito de suspender ou interromper o prazo
recursal.
Entendimento diverso estaria a permitir que a parte postergasse indefinidamente o seu
pretenso direito recursal, relegando-se todas as regras de preclusão temporal e
consumativa.
Assim, considerando que a decisão recorrida foi publicada em 13/10/2011, pouco
importando que posteriormente tenha havido a formulação de pedido de reconsideração,
o prazo final para a interposição do agravo deu-se em 23/10/2011, prorrogando-se para
24/10/2011 (segunda-feira).
Tem-se, pois, por inequívoca a intempestividade do presente recurso, haja vista ter sido
protocolado somente em 25/11/2011, consoante atesta rosto de fl. 02.
Assim, por despiciendas outras considerações, com fulcro no caput do art. 557 do Código
de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Intimem-se, mediante publicação na íntegra, adotando-se, após preclusão, as providências
legais.
Vitória/ES, 29 de novembro de 2011.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
EAI05862
7- Agravo de Instrumento Nº 48119004413
SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE RAFAEL BRASIL DE AGUIAR
Advogado(a) PRISCILA CARLOS RIBEIRO ALVES
Advogado(a) ROSANA CARLOS RIBEIRO VICENTE
AGVDO ALMIR RODRIGUES DE AGUIAR
Advogado(a) JOSE ALEXANDER BASTOS DYNA
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 048.119.004.413
AGVTE. : RAFAEL BRASIL DE AGUIAR
AGVDO. : ALMIR RODRIGUES DE AGUIAR
RELATORA : DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal
interposto por Rafael Brasil de Aguiar contra a decisão (fls. 47-v) prolatada pelo Juízo da 2ª
Vara de Família da Serra/ES que, nos autos da ação de exoneração de alimentos ajuizada por
Almir Rodrigues de Aguiar (ora agravado), deferiu a medida antecipatória para determinar a
suspensão dos descontos a título de pensão alimentícia.
Aduz o agravante, em rude síntese (fls. 02/11), que: (i) embora tenha concluído o curso
superior de Engenharia Elétrica perante a Universidade Federal do Espírito Santo, ainda
não teria se inserido no mercado de trabalho, sendo, pois, desprovido de renda apta a
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
sustentar-se; (ii) encontra-se aprovado em processo seletivo realizado pela Petrobrás, no
aguardando de sua convocação; (iii) a simples superveniência da maioridade ou a
conclusão do curso superior não implicaria automática extinção da obrigação alimentar.
É o breve relato. Passo a enfrentar o reclamo com lastro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Não resta dúvida de que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade
está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos” (enunciado nº
358 da súmula da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça).
Todavia, malgrado o advento da maioridade não tenha o condão de extinguir, de forma
automática, o direito à percepção de alimentos, havendo mera mudança quanto ao seu
fundamento (poder familiar vs. relação de parentesco), tem-se que a formação
profissional se completa com a graduação que, de regra, permite ao bacharel o exercício
da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização,
podendo assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a
presunção iuris tantum de necessidade do filho estudante.
Nesse sentido, o esclarecedor julgado da lavra da Ministra Nancy Andrighi:
“PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS.
CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO. NECESSIDADE. REALIZAÇÃO DE PÓSGRADUAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas
esses deixam de ser devidos em face do Poder Familiar e passam a ter fundamento nas relações de
parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.
2. É presumível, no entanto, - presunção iuris tantum -, a necessidade dos filhos de continuarem a receber
alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, por força do
entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação
profissional.
3. Porém, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene,
sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco, que tem por
objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevida do alimentado.
4. Em rigor, a formação profissional se completa com a graduação, que, de regra, permite ao bacharel o
exercício da profissão para a qual se graduou, independentemente de posterior especialização, podendo
assim, em tese, prover o próprio sustento, circunstância que afasta, por si só, a presunção iuris tantum de
necessidade do filho estudante.
5. Persistem, a partir de então, as relações de parentesco, que ainda possibilitam a percepção de
alimentos, tanto de descendentes quanto de ascendentes, porém desde que haja prova de efetiva necessidade
do alimentado.
6. Recurso especial provido.”
(STJ, REsp 1218510/SP, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/09/2011, DJe 03/10/2011).
Nesta senda, a mudança de fundamento para os alimentos é acompanhada da atração,
para o alimentando, do onus probandi da necessidade que, como dito alhures, longe fica de
presumida. Daí porque, em sede de ação de exoneração de alimentos com lastro na
maioridade, já decidiu a Augusta Corte que “a necessidade do alimentado, na ação de exoneração
de alimentos, é fato impeditivo do direito do autor, cabendo àquele a comprovação de que permanece tendo
necessidade de receber alimentos” (STJ, REsp 1198105/RJ, Rel. MIN. NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 14/09/2011).
Na cognição sumária vertical ínsita às tutelas de urgência, percebe-se que o alimentando
(ora agravante) é jovem de 23 (vinte e três) anos de idade, portador do título de bacharel
em Engenharia Elétrica conferido pela Universidade Federal do Espírito Santo desde
julho/2011, inclusive já inscrito no conselho de classe respectivo (fls. 45).
É de se presumir, à míngua de comprovação em contrário (a cargo do agravante, repitase), a escorreita possibilidade do exercício da profissão para a qual se graduou e, portanto,
da viabilidade de prover o próprio sustento.
O fato de (ainda) não ter sido convocado para a assunção de cargo para o qual foi
aprovado em processo seletivo realizado pela Petrobrás não induz, por si só, a
comprovação de tal necessidade. Ao revés, corrobora a higidez dos aprendizados no
campo acadêmico e a fortiori a possibilidade de lograr contratação para que aufira renda
própria.
O caso dos autos não revela hipótese de mero implemento da maioridade. Ao menos
prima facie, além de maior, encontra-se o agravante apto ao imediato exercício da
profissão, já tendo concluído a graduação há aproximadamente um semestre e inclusive
estando inscrito no conselho regional respectivo. Em razão disso, não se vislumbra
argumento hábil à manutenção dos alimentos, sequer na forma pretendida, isto é, até a
sua convocação no processo seletivo realizado pela Petrobrás.
Em circunstâncias fáticas bem assemelhadas, assim trilhou o egrégio Tribunal de Justiça
capixaba:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FILHA MAIOR CONTANDO COM 26 ANOS DE IDADE - CONCLUSÃO DE
CURSO SUPERIOR - AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para que a obrigação subsista após a maioridade, a necessidade deve fundamentar-se em diversos
pressupostos, entre eles o da incapacidade total ou reduzida do alimentando ou impossibilidade
circunstancial de subsistência.
2. A filha, que vinha sendo sustentada pelo genitor em razão do patrio poder, atingida a maioridade, vê
nascer a seu benefício um direito de alimentos agora condicionado à verificação dos pressupostos do art.
399 do Código Civil.
65 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
3. Estando comprovado nos autos a capacidade civil plena da agravante e, por isso, tem condições de se
manter e buscar a sua própria subsistência, inexistindo impedimento do desenvolvimento normal da
prática saudável do trabalho, fica o agravado desobrigado de continuar a pensioná-la.
4. A maioridade da filha, que é estudante de pós-graduação, já tendo concluído curso superior e auferindo
renda própria, não justifica a continuidade da responsabilidade do pai quanto a seu amparo financeiro
para o sustento e estudos.”
(TJES, 4ª C. Cível, AI nº 021.019.000.484, rel. Des. MANOEL ALVES RABELO, j.
27/05/2002, DJES 05/08/2002).
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com espeque no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e, no mérito,
nego-lhe provimento, eis que a decisão agravada encontra eco na jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se a agravante.
Dê-se ciência ao juízo a quo.
Vitória/ES, 29 de novembro de 2011.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
por quê ele seria o justo. Assim, tenho por não demonstrado, prima facie, um dos
requisitos para o afastamento dos efeitos da mora pelo depósito parcial em sede de tutela
antecipada, qual seja, o depósito da parte tida por incontroversa.
No que tange à alegada ilegalidade dos juros cobrados, por serem excessivos, cabe
apontar que a Lei de Usura, que proíbe a cobrança de juros superiores a 12% (doze por
cento) ao ano, não se aplica às instituições financeiras (Súmula nº 596, do Supremo
Tribunal Federal) e que, a teor da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, “a
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A taxa
de juros indicada no contrato, de 2,10% (dois por cento e dez centésimos) ao mês, a meu
ver, não é, de modo algum abusiva, encontrando-se dentro da prática do mercado.
Também não verifico qualquer ilegalidade quanto à eventual ocorrência de capitalização
de juros, uma vez que o contrato é do ano de 2011, sendo posterior, portanto, à edição da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, que autorizou tal
cobrança. Ademais, não há demonstração cabal por parte da agravante de que tal
capitalização tenha ocorrido in casu.
No que tange à cobrança de tarifas ilegais, verifico que é até possível que o contrato (fls.
51/52) tenha cláusulas inquinadas de abusividade, como a que exige pagamento de tarifa
de cadastro e a que prevê cobrança de comissão de permanência concomitante com
multa e honorários em caso de atraso. Tais abusividades, não obstante, não alteram
substancialmente o valor pago pelo agravante no período de normalidade do contrato.
CAgrInst04413-dec
8- Agravo de Instrumento Nº 24119019719
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE JAQUELINE CONCEIÇAO DOS SANTOS
Advogado(a) KELLY ANNA PEREIRA DE ALMEIDA
AGVDO BANCO PANAMERICANO S/A
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 024.11.901971-9
AGVTE. : JAQUELINE CONCEIÇÃO DOS SANTOS
AGVDO. : BANCO PANAMERICANO S.A.
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por
Jaqueline Conceição dos Santos, contra a decisão (fls. 66/68) prolatada pelo Juízo da 11ª Vara
Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação revisional de contrato de financiamento c/c consignação
em pagamento e reptição de indébito ajuizada em face do Banco Panamericano S.A.(ora agravado),
indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava ao depósito de 70% (setenta por cento)
do valor das parcelas devidas em contrato de financiamento, de forma a afastar os efeitos
da mora e manter a autora/agravante na posse do bem.
Aduz a agravante, em sua peça recursal (fls. 02/20), que: (i) a manutenção da decisão
agravada trará à agravante prejuízos de difícil reparação; (ii) que não tinha ciência dos
termos do contrato antes de sua assinatura; (iii) que o valor dos juros incidentes, de
28,84% (vinte e oito por cento e oitenta e quatro centésimos), é excessivo e onera a
agravante; (iv) que houve cobrança de serviços que já deveriam estar embutidos nos juros
remuneratórios; (v) que há capitalização de juros.
É o breve relato. Passo a enfrentar o reclamo com lastro no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil.
Adianto que não deve prosperar o recurso.
A agravante firmou contrato de financiamento (fls. 51/52) com o banco agravado, para a
aquisição de moto modelo HONDA XRE 300, ano 2010/2011, cujo valor é de R$
17.900,00 (dezessete mil e novecentos reais). Desse valor, R$ 10.000,00 (dez mil reais)
foram financiados em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 353,65 (trezentos e cinquenta e
três reais e sessenta e cinco centavos). A agravante afirma que apenas quatro parcelas
foram pagas e que, tendo em vista a cobrança de encargos ilegais e de juros excessivos,
deseja receber de volta os valores pagos a maior, ter os juros incidentes sobre o
empréstimo reduzidos a 12% (doze por cento) ao ano e depositar o montante de 70%
(setenta por cento) da parcela total, a fim de que os efeitos da mora sejam afastados e o
bem permaneça em sua posse.
Pois bem. Como é cediço, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a
caracterização da mora do autor” (enunciado nº 380 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça).
Ademais, como bem assentado na decisão agravada, conforme orientação firme do
colendo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 817530/RS, v.g.), “a inclusão do
nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito somente fica impedida se implementadas,
concomitantemente, as seguintes condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a
existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3)
que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa,
ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado”.
Ora, antes de avançar qualquer outra motivação, cabe ressaltar que o valor sugerido pela
agravante como idôneo - de 70% (setenta por cento) do valor da parcela integral aparenta ser absolutamente aleatório. Não há qualquer demonstração contábil no agravo
e na reprodução dos autos, fornecida pela agravante, de como tal percentual foi atingido e
Os custos da operação foram cobrados de uma só vez no início da relação contratual,
fazendo o valor da dívida subir de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 10.544,92 (dez
mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos), divididos em 48
(quarenta e oito vezes), o que mitiga substancialmente seu peso em cada parcela e afasta a
alegação de onerosidade. Os encargos moratórios, por sua vez, somente incidirão, por
óbvio, em caso de mora do devedor, o que, como relatado, não é o caso do agravante e,
pressupõe-se, não seria, caso fossem autorizados os depósitos, afastando a necessidade da
antecipação de tutela.
Por fim, a alegação de que a agravante não teria ciência das condições contratuais, à época
em que o negócio foi firmado, não me parece suficiente para declarar, em sede de
cognição sumária, a ilegalidade do contrato, uma vez que se trata de fato cuja prova é de
difícil produção por qualquer das partes. Ao mesmo tempo, o contrato de fls. 51/52
indica que a agravante apôs um visto em cada uma das folhas do instrumento, o que, na
falta de outro meio comprobatório, indica, à primeira vista, a sua ciência a respeito do
negócio em que se engajava.
Assim, não havendo aparência de bom direito a sustentar a pretensão da agravante, penso
que a manutenção da decisão agravada é o mais correto.
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com esteio no art. 557, caput, do
Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, negarlhe provimento.
Comunique-se o Juízo monocrático acerca desta decisão.
Intime-se a agravante.
Vitória/ES, 24 de novembro de 2011.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
GAgrInst19719-dec
9- Remessa Ex-officio Nº 21060073968
GUARAPARI - VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS DA FAZ PUB DE
GUARAPARI
PARTE SUDESTE CAPIXABA CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a) GILBERTO SIMOES PASSOS
PARTE CODEG CIA DE MELHORAMENTOS E DES.URB.GUARAPARI
Advogado(a) SABRINA BORNACKI SALIM MURTA
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
REMESSA EX OFFICIO nº 021.060.073.968
REMTE. : MM. JUIZ DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DE GUARAPARI/ES
PARTE : CODEG - COMPANHIA DE MELHORAMENTOS E
DESENVOLVIMENTO URBANO DE GUARAPARI
PARTE : SUDESTE CAPIXABA CONSTRUÇÕES LTDA.
RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária promovida pela MMª Juíza da Vara dos Feitos da
Fazenda Pública Estadual de Guarapari/ES, de sentença (fls. 233/242) que concedeu a
segurança como pretendido por Sudeste Capixaba Construções Ltda., em sede de
mandado de segurança impetrado em face de ato praticado pelo Presidente da
Comissão Permanente de Licitação da CODEG - Companhia de Melhoramentos
e Desenvolvimento Urbano de Guarapari, de modo a declarar ilícita a exigência
contida no item 5.1.4.6. do Edital de Concorrência CODEG nº 002/2006.
66 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou em seu parecer pela
confirmação da sentença proferida (fl. 255).
É o relatório. Decido monocraticamente, com amparo no art. 557, do Código de
Processo Civil.
Isto porque, “o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido
de que o disposto no art. 557 do Código de Processo Civil alcança a remessa necessária
prevista no artigo 475 do mesmo Diploma, podendo o relator efetuar o reexame
obrigatório por meio de decisão monocrática” (Quinta Turma, AgRg no REsp nº
769.303/RN, rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 20/09/2005, publ. DJ 17/10/2005, p.
352).
Sobredito entendimento emana de precedente histórico daquela colendo Corte Superior
(Primeira Turma, REsp nº 226.724/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU
21/02/2000, p. 99), no sentido de que o artigo 557 do Código de Processo Civil alcança a
remessa necessária, de modo que se a sentença estiver em consonância com a
jurisprudência do Tribunal de 2º grau ou dos Tribunais Superiores, pode o próprio relator
efetuar o reexame obrigatório por meio de decisão monocrática, em homenagem aos
princípios da economia processual e celeridade processual, que norteiam o direito
processual moderno.
Esta é, aliás, a tônica do enunciado nº 253 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a
saber: “o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.”
In casu, insurgira-se a impetrante contra disposições contidas no Edital de Concorrência
Pública nº 002/2006 da CODEG - Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento
Urbano de Guarapari, em particular aquelas contidas em seus itens 5.1.4.3 e 5.1.4.6, pelos
quais se exigira dos interessados em participar do certame que apresentassem, para fins
de comprovação de sua qualificação técnica:
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
interpretação contrária à finalidade da lei, notadamente em se tratando de concorrência pública, do tipo
menor preço, na qual a existência de vários interessados é benéfica, na exata medida em que facilita a
escolha da proposta efetivamente mais vantajosa (Lei 8.666/93, art. 3º)” (STJ, Primeira Turma,
REsp nº 797.179/MT, relª Minª Denise Arruda, julgado em 19/10/2006, DJ
07/11/2006, p. 253).
Trata-se, na hipótese concreta, de um requisito ímpar, passível de se comprovado por
número sobremaneira diminuto de competidores - sem qualquer necessidade
comprovada ou razoável - deságua em odiosa discriminação.
Nesse sentido, novamente me valho da jurisprudência da Augusta Corte:
“[...] 3. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômicos influam na
escolha dos candidatos exercentes da prestação de serviços públicos. 4. A impessoalidade opera-se pro
populo, impedindo discriminações, e contra o administrador, ao vedar-lhe a contratação dirigida intuitu
personae. [...]”
(STJ, Primeira Turma, RMS nº 16.697/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 22/03/2005, DJ
02/05/2005, p. 153).
Ademais, a própria falta de irresignação das partes e o grande lapso de tempo decorrido
entre a publicação do edital de concorrência e a prolação da sentença - do que é possível
extrair a provável conclusão do procedimento licitatório - aconselham a integral
confirmação da sentença nos termos em que proferida.
À luz do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil e em
consonância com o parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça, nego
PROVImento à remessa necessária, de modo a manter incólume a sentença prolatada
na origem.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, retornem-se os presentes autos à Comarca de origem.
5.1.4.3. A comprovação de que o responsável técnico pertence ao quadro permanente da empresa deverá
ser feita mediante a apresentação de cópia autenticada da ficha de registro de empregado, com o respectivo
carimbo do Ministério do Trabalho, e no caso de diretor, a comprovação se fará através de cópia de ata
ou contrato social, conforme o caso de sua investidura no cargo.
5.1.4.6. Declaração, conforme ANEXO II, de responsabilidade pela destinação final dos resíduos
domiliciliares (residenciais e comerciais), hospitalares e especiais coletados, nas entidades previstas no
edital e durante todo o prazo contratual e pelo cumprimento das normais ambientais vigentes.
Entendera a nobre magistrada sentenciante, no tocante ao primeiro item (5.1.4.3.) pela
falta de prova documental pré-constituída da existência de direito líquido e certo alegado
pela impetrante, ao passo que, relativamente ao segundo (5.1.4.6.), concluiu pela sua
ilegalidade, realçando o seguinte na fundamentação do édito sentencial:
“[...] A forma como tal proteção foi pretendida na licitação em questão não foi razoável, proporcional,
pois, na verdade, a exigência de que o interessado apresentasse declaração firmada por pessoa diversa,
assumindo a responsabilidade pela recepção dos resíduos, além de, como noticiado na inicial bem
ressaltado pelo Ministério Público, praticamente inviabilizar a competição à impetrante, poderia,
certamente, integrar o contrato a ser celebrado - já após todo o procedimento.
Além disso, entendo que bastaria à Administração Pública transferir ao vencedor do certame, de forma
expressa, a responsabilidade pela destinação adequada dos resíduos coletados, pactuando multas por caso
de descumprimento e, até mesmo, a rescisão do contrato, no caso de descumprimento de cláusula de
tamanha relevância.
Assim, nos termos da doutrina de Marçal Justen Filho, entendo que a Administração Pública não tenha
exigido da impetrante o mínimo necessário a assegurar a defesa do Meio Ambiente, mas, ao contrário,
exigiu dela um documento que, em razão da grande probabilidade de não poder apresentar para sua
habilitação, poderia implicar sua evidente exclusão do procedimento e, por conseqüência, uma flagrante
violação aos princípios norteadores da licitação” (fls. 239/240).
Da escorreita análise dos autos concluo que, de fato, a previsão editalícia em questão é
excessiva e, por tal razão, merece ser extirpada do procedimento licitatório levado a efeito
pela CODEG - Companhia de Melhoramentos e Desenvolvimento Urbano de
Guarapari.
Encontra-se correta, à toda evidência, a interpretação conferida pela MMª Juíza de
Direito ao item editalício em voga, porquanto realmente limita a competitividade e fere o
princípio da isonomia ao exigir a apresentação de documento (rectius: declaração de
terceiro assumindo a responsabilidade pela recepção dos resíduos) que, a meu ver, poucos
lograriam êxito em obter ou, na hipótese mais indesejada, poderiam recorrer a fraude ou
a simulação para satisfazer tal exigência, o que não se coaduna com o escopo do
procedimento licitatório.
A jurisprudência dos tribunais pátrios, em especial a do Superior Tribunal de Justiça,
está repleta de exemplos de exigências editalícias que, por excessivas, eivam o certame de
ilegalidade, assim merecendo afastamento. À guisa de ilustração:
“[...] 4. A restrição editalícia (exigência de disponibilidade de usina de asfalto localizada no raio de até
80 km do centro geométrico da obra) é manifestamente ilegal porque frustra o caráter competitivo do
certame, ou seja, restringe a disputa às empresas situadas nas mediações da obra. 5. Recurso especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.”
(STJ, Primeira Turma, REsp nº 622.717/RJ, relª Minª Denise Arruda, j. 05/09/2006, DJ
05/10/2006, p. 239).
Outrossim, noutro aresto da lavra da eminente Ministra Denise Arruda, asseverou a
colenda Corte Superior que “rigorismos formais extremos e exigências inúteis não podem conduzir a
Vitória/ES, 25 de novembro de 2011.
DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
ARemExOff73968.decisão
10- Agravo de Instrumento Nº 48119003712
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF
Advogado(a) ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
Advogado(a) MARIA LUCILIA GOMES
AGVDO MIRIAM DE CASSIA BERCAM
Advogado(a) CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 48119003712
AGVTE. : BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
AGVDO. : MIRIAM DE CASSIA BERCAM
RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bradesco Leasing S/A
Arrendamento Mercantil contra r. decisão proferida pelo d. Juízo Primeira Vara Cível
de Serra que, nos autos da ação de revisão de contrato movida em seu desfavor por
Miriam de Cassia Bercam, determinou a suspensão das cobranças relativa à dívida
discutida, sob pena de multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais, defende o agravante que a r. decisão merece reforma, na
medida em que todos os descontos efetuados pela instituição estão sendo feitos dentro
do contratado.
Intimada, a recorrida não apresentou resposta, consoante atesta a certidão de fls. 120.
É o relatório. Passo a decidir na forma do art. 557, §1º-A do Código de Processo
Civil.
Em abreviada síntese, a agravada Miriam de Cássia Bercam ajuizou demanda na origem
intitulada "revisão contratual com pedido de antecipação de tutela c/c consignação em pagamento c/c
repetição de indébito", defendendo haver diversas nulidades nos contratos firmados com a
instituição agravante. A despeito disso, vejo que a autora, concretamente, somente aponta
indevida capitalização de juros, originada pela utilização da "Tabela Price".
Não obstante requerer "... o direito de depositar em juízo o valor incontroverso, resultado da exclusão
de todos os 'acessórios' cobrados", apontando, ao final, com sendo o de R$493,00
(quatrocentos e noventa e três reais), não há notícia nos presentes autos de ter a autora
efetuado o depósito de referido valor.
Nessa linha, necessário destacar que o julgamento do presente recurso deve ater-se
exclusivamente à constatação dos requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da
tutela. Não nos compete, via de regra, antecipar qualquer juízo meritório acerca das
questões suscitadas na exordial, o qual nos levaria à procedência ou improcedência da
demanda e não ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, decisão essa o que
nos cumpre examinar.
Conforme estabelece o art. 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar total
ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida desde que exista prova inequívoca do
alegado e se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, não se podendo conceder tal antecipação se houver
67 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Os litigantes firmaram quatro contratos, nos valores de R$90.000,00 (noventa mil reais);
R$3.000,00 (três mil reais); R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$4.600,00 (quatro mil e
seiscentos reais) visando a obtenção de crédito tendente a aquisição de veículo
automotor, bem como crédito decorrente de empréstimo (cheque especial). Entretanto,
consoante se denota da inicial da ação, após o pagamento da vigésima quinta parcela do
primeiro contrato, a recorrida passou a questionar a validade de certas cláusulas
contratuais.
Conforme consignei na decisão que apreciou o pedido liminar, no que diz respeito à
negativação do consumidor perante cadastros de proteção ao crédito, sabe-se que a
jurisprudência, tendo como ideia fundamental a proteção ao consumidor, vinha
defendendo que, estando em processo judicial um conflito de interesses envolvendo
matéria a respeito de dívida bancária, torna-se ilegal a manutenção do nome do devedor
no cadastro restritivo de crédito.
Contudo, posicionamentos excessivamente protetivos ao devedor vêm sendo revistos,
máxime porque se deve levar em conta nessas hipóteses que a intenção do credor com a
negativação do nome do devedor é de desestimular a manutenção da mora do contratante
inadimplente, na medida em que ao impedir a negativação do devedor com fundamento
na mera propositura de ação judicial que visa discutir supostas ilegalidades no
instrumento contratual, estaria a se ampliar crédito a alguém com duvidosa capacidade de
pagamento.
A fim de evitar que a liminar para suspender a negativação do nome do devedor se torne
um salvo conduto para a institucionalização da inadimplência, no julgamento do REsp
1067237/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/06/2009,
DJe 23/09/2009), firmou o Superior Tribunal de Justiça a necessidade de se verificar, no
caso concreto, a existência de requisitos necessários à concessão de antecipação de tutela
ou medida cautelar da suspensão da negativação.
Assim, no que se refere ao caso em apreço, é necessário, para o deferimento da medida
requerida pela demandante, ora agravada, que seja verificado, de plano, se, além da
existência de ação fundada na existência integral ou parcial do débito, haja demonstração
de que a ilegalidade da cobrança se funda na aparência do bom direito e em
jurisprudência consolidada do STF ou STJ e se for depositada a parcela incontroversa ou
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE SÚMULA 297/STJ - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO NA FORMA
SIMPLES - PAGAMENTO DA DÍVIDA EM JUÍZO - DEFERIMENTO DE
DEPÓSITO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - CADASTRO DE INADIMPLENTES REQUISITOS DEMONSTRADOS - INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM NOME DO
AUTOR - ADMISSÃO - NOTA PROMISSÓRIA - EMISSÃO EM BRANCO SÚMULA 60/STJ - NULIDADE - DESPROVIMENTO.
1 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido
que é aplicável às instituições financeiras.
Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros
outros).
2 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições
financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a
incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado
após 31/3/2000 e que o referido encargo tenha sido expressamente pactuado.
3 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização.
Ademais, se as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a existência do pacto, a
verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, no reexame de prova e
dos termos do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Precedentes (AgRg no REsp nºs 734.851/RS e 670.237/PR).
4 - Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação
de créditos, quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao
princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas
de forma simples - e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição
financeira. Precedentes (REsp 401.589/RJ, AgRg no Ag 570.214/MG e REsp
505.734/MA).
5 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há óbice para o pagamento da dívida
em juízo, a fim de afastar a mora debendi, mediante o deferimento de depósito judicial,
ainda que em sede de ação revisional. Precedentes (REsp nºs 56.250/MG e 569.008/RS).
6 - Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, a inclusão do nome de
devedores em cadastro de proteção ao crédito, somente fica impedida se
implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1) o ajuizamento de
ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; 2)
efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3)
que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à
parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do
magistrado. In casu, estas condições restaram comprovadas, razão pela qual, afastada a
mora, foi vedada a inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito,
bem como admitida a manutenção da posse do bem em nome do autor.
7 - No que diz respeito à validade das notas promissórias emitidas em branco, a
orientação desta Corte é no sentido de que a cláusula contratual que permite a emissão da
nota promissória em favor do banco, caracteriza-se como abusiva, porque violadora do
princípio da boa-fé, consagrado no art. 51, inciso IV do Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes (AgRg Ag 511.675/DF, REsp 511.450/RS).
8 - Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 817.530/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA
TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 237)
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
É imperioso consignar que a agravada questiona a validade de certas cláusulas contratuais
de modo demasiadamente genérico e, além disso, a única contra a qual se insurge de
forma concreta (capitalização de juros) já se encontra superada, em prejuízo da agravada,
pela mais recente jurisprudência.
Não fosse o bastante, observa-se que o contrato de arrendamento mercantil, firmado no
valor de R$90.000,00, deveria ser quitado em quarenta e oito parcelas. Isso significa que,
desconsiderando todo e qualquer encargo, o valor de cada parcela seria, no mínimo, de
R$1.875,00 (mil oitocentos e setenta e cinco reais).
Num simples cálculo, observa-se que autora pretende cumprir, não só o contrato de
financiamento efetuado no valor de R$90.000,00, o qual firmou por livre vontade,
conhecendo previamente suas cláusulas, como também os demais, desembolsando o
valor mensal de R$493,30.
Referido valor sequer é suficiente para quitar o valor do primeiro contrato. Considerando
já ter a autora efetivamente pago as vinte e cinco primeiras parcelas, totalizando
R$36.718,00, remanesceria um débito no valor de R$53.281,25 (cinquenta e três mil
duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos).
Dessa forma, assumindo que as vinte e três parcelas remanescentes sejam fixadas no
valor pretendido, alcançaríamos apenas o valor total de R$11.345,90. Demonstra-se, com
isso, que, ainda que as mencionadas cláusulas padecessem da nulidade proclamada, o
valor das parcelas consignadas pela agravada jamais poderia ser considerado suficiente
para o pagamento do débito, a fim de extinguir a obrigação, posto que inferiores ao
valor nominal do primeiro financiamento.
Assim, diante de todo o exposto, na formo do art. 557, §1º-A do Código de Processo
Civil, conheço e dou provimento monocraticamente ao recurso, a fim de reformar a
decisão hostilizada nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se, mediante publicação na íntegra, adotando-se, após preclusão, as providências
legais.
Vitória/ES, 28 de novembro de 2011.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
AI03712
11- Apelação Civel Nº 21090062775
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
APDO ISMAEL LOPES DA SILVA
Advogado(a) JOAO PAULO DA MATTA AMBROSIO
RELATOR DES. WALACE PANDOLPHO KIFFER
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANESTES SEGUROS S/A, por sua
irresignação com a r. Sentença de fls. 96/99, cujo conteúdo julgou parcialmente
procedente Ação de Cobrança ajuizada por ISMAEL LOPES DA SILVA, condenando
o Recorrente ao pagamento do montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos
reais), a título de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT, corrigido
monetariamente a partir da data do sinistro e juros moratórios a partir da citação, e ainda,
ao pagamento custas processuais e honorários advocatícios.
Consigna o Recorrente, nas razões de fls. 101/110, a necessidade de gradação do
montante indenizatório conforme o grau de invalidez apresentado pela vítima,
aplicando-se a tabela expedida pelo CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados.
Outrossim, argumenta a correção monetária deve ter como termo inicial a data da
propositura da ação.
Diante de argumentos, o Apelante pugna pela reforma da sentença proferida em
primeiro grau de jurisdição.
Em contrarrazões de recurso (fls. 117/127), a parte Recorrida requer, preliminarmente,
a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos dos arts. 277, § 2º e art. 319, ambos do
CPC, em vista da ausência injustificada do Apelante à audiência de conciliação, bem
como da ausência de assinatura do causídico na contestação.
No mérito, pugna pelo improvimento do apelo.
Estes são os contornos do presente recurso, cujo teor comporta decisão monocrática do
relator, nos exatos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, razão pela qual
passo a exarar Decisão.
Inicialmente, no que diz respeito à preliminar suscitada pelo Apelado, referente à
aplicação dos efeitos da revelia, verifico que não merece prosperar.
Isto porque, em análise dos autos, constata-se que muito embora a revelia do Recorrente
tenha sido decretada nos autos, o MM. Juiz a quo acertadamente reformou a decisão, uma
vez que o causídico do Apelante, devidamente constituído, compareceu à audiência e
apresentou peça contestatória.
Diante de tais fatos, REJEITO a preliminar suscitada.
Ultrapassada a análise preliminar, passo à análise das questões meritórias suscitadas nas
razões recursais.
Compulsando o caderno processual, verifica-se que o Recorrido fora vítima de um
acidente automobilístico em 22.08.2008, em razão do qual sofreu deformidade e
deficiência do MID (membro inferior direito), com o comprometimento 55% (cinquenta
68 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
e cinco por cento) de sua atividade laborativa, conforme Laudo de Exame de Lesões
Corporais de fl. 09.
Infere-se do laudo supramencionado que, ao ser questionado se a lesão apresentada pelo
Apelado resultou em debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido
ou função, o expert respondeu que sim, inclusive, informando o comprometimento de
mais da metade da atividade laborativa do Recorrido.
In casu, verifica-se que a legislação aplicável é a Lei Federal nº 6.194/74, com as
alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, convertida na Lei nº
11.482/07, haja vista ser aquela vigente na data do sinistro, o qual ocorreu em 22.08.2008.
Neste particular, o art. 3º, caput, da citada legislação dispõe que:
“Art. 3º - “Os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as
indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de
assistência médica e suplementares,, nos valores e conforme as regras que se seguem, por
pessoa vitimada:
(...)
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;”
(...)
Deste modo, nos termos do dispositivo citado alhures, na hipótese de ocorrência de
invalidez permanente oriunda de acidente de trânsito, o montante indenizatório deve ser
pago proporcionalmente ao dano suportado pela vítima.
Isto porque, o legislador utilizou-se da expressão “até R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais)”, de forma a auferir o limite máximo da verba indenizatória a ser paga,
o que não impede o Magistrado de fixar valor inferior, em consonância com o grau de
comprometimento da capacidade física ou psíquica do beneficiário do seguro.
Nessa linha de pensamento, colaciono julgado proferido pelo C. STJ:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO.
POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE INVALIDEZ. SALÁRIO
MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar
a respectiva proporcionalidade.
II. A extensão da lesão e grau de invalidez determinado pela Corte local exige o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos.
III. Recurso não conhecido.
(STJ, REsp 1119614/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 31/08/2009).
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
contrário, seu art. 5º, § 5º, estabelece que o Instituto Médico Legal, ao elaborar o laudo,
deve quantificar as lesões permanentes, totais ou parciais, da vítima.
3. Se o laudo pericial elaborado por médico legista do Departamento Médico Legal
especifica o grau das lesões suportadas pela vítima do acidente automobilístico, o quantum
indenizatório será fixado na proporção da invalidez acometida.
4. Recurso conhecido e improvido.
Manutenção da sentença de 1º grau.
(TJES - Apelação Cível nº 49090006054; Primeira Câmara Cível; Rel.: Des. Carlos Simões
Fonseca; Julg. em 04/05/2010)
No que concerne ao pleito de aplicação da gradação de valores contidos na tabela
do CNSP (Conselho Nacional de Seguros Privados), para fins de fixação do valor
indenizatório, não merece respaldo, uma vez que é assente na jurisprudência deste E.
Tribunal que:
“(...) Por serem as Resolução e as tabelas expedidas pelo CNSP e SUSEP, meros atos
administrativos, por haver uma legislação federal que trata do valor da indenização,
aquelas não podem legislar sobre a quantificação do seguro porque, inclusive, não se
sobrepõem
à
legislação
citada.
(...)”
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts. 557/527, II CPC) Ap. Cível, 11080105494,
Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL , Data de Julgamento: 21/03/2011, Data da Publicação no Diário: 07/04/2011)
Assim sendo, deve o valor indenizatório ser fixado proporcionalmente ao grau de
debilidade apresentado pelo Apelado, segundo o limite máximo estipulado na Lei Federal
nº 6.194/74, e não consoante a gradação prevista na tabela administrativa expedida pelo
CNSP.
Neste particular, considerando que a deformidade apresentada pelo Recorrido foi de 55%
(cinquenta e cinco por cento), conforme Laudo de fl. 9, considero que o valor
indenizatório deve corresponder a exatamente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do
teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) estabelecido no inciso II do artigo 3º,
da Lei nº 6.194/74.
Deste modo, o valor indenizatório fixado em primeiro grau de jurisdição deve ser
minorado para a quantia de R$ 7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).
No que concerne ao termo inicial da correção monetária, neste ponto específico, verifico
que razão não assiste o Apelado, visto que, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, o valor
indenizatório deve ser corrigido monetariamente a partir da data do sinistro.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL
PROVIMENTO, com o fim único de reduzir o montante indenizatório para o valor de
R$ 7.425,00 (sete mil, quatrocentos e vinte e cinco reais).
Não é outro o entendimento perfilhado por alguns pares deste E. Tribunal:
Intimem-se.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL - COMPLEMENTAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) INVALIDEZ PERMANENTE - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO
SEGURO
À
INVALIDEZ
ACOMETIDA
COMPETÊNCIA
REGULAMENTAR DO CNSP QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL
6.194/74 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual,
observar a respectiva proporcionalidade.
2 - Como a invalidez permanente sofrida pelo recorrido foi quantificada em 4% (quatro
por cento) - referente à debilidade permanente do punho esquerdo, consoante laudo de
exame de lesões corporais, a indenização deve corresponder a 4% (vinte por cento) da
quantia máxima prevista.
3 - Improcedência do pleito autoral, tendo em vista o pagamento administrativo da
indenização.
4- A competência regulamentar do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP não
pode se sobrepor à Lei Federal nº 6.194/74, não sendo cabível qualquer limitação
monetária imposta por meio de seus atos, considerando-se que o quantum indenizatório já
está previsto em lei.
5 - Recurso conhecido e provido. Invertido o ônus sucumbencial.
(TJES, Classe: Apelação Cível, 48100071744, Relator : MARIA DO CÉU PITANGA
PINTO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
05/04/2011, Data da Publicação no Diário: 18/04/2011)
No mesmo sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO
(DPVAT) - COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE, DO DANO DECORRENTE E
DO NEXO CAUSAL - DEBILIDADE FUNCIONAL PERMANENTE DE
MEMBRO INFERIOR ESQUERDO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL DO
DEPARTAMENTO MÉDICO LEGAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO
VINCULADO AO GRAU DE INCAPACIDADE SUPORTADO PELA VÍTIMA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA DE 1º GRAU.
1. É pacífico nesta c. Primeira Câmara Cível entendimento no sentido de que o valor da
indenização do seguro obrigatório DPVAT devido pela seguradora à vítima de acidente
automobilístico, no caso de invalidez, deve estar vinculado ao grau de incapacidade por
esta suportado.
2. A Lei nº 6.194/74 apresenta apenas o limite máximo para pagamento de indenização
decorrente de danos causados por veículos automotores, não existindo qualquer menção
à impossibilidade de gradação da lesão em caso de invalidez permanente, mas, ao
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória, 28 de novembro de 2011.
DES. CONV. WALACE PANDOLPHO KIFFER
RELATOR
12- Agravo de Instrumento Nº 30119001664
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado(a) ALEXANDRE SPADETO FIRMINO
Advogado(a) MARCELLE GOMES DA CRUZ
Advogado(a) WESLEN SOUZA SILVA
AGVDO SIMONE DOS SANTOS CAMPISTA
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃO
Cuidam-se os autos de recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO
PANAMERICANO S/A com o escopo de reformar a decisão interlocutória proferida
pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares-ES que indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela requerida liminarmente pelo autor - ora agravante - para que lhe fosse
franqueada, em initio litis, a busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente ao
agravado.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o fato da notificação ter
sido expedida pelo Cartório de Maceió não invalida a notificação extrajudicial que foi
devidamente entregue pelos correios no domicílio da agravada, constituindo a mesma em
mora.
Assim, requer a concessão imediata de “efeito suspensivo” a este agravo, consoante
previsão do inciso III do artigo 527 e caput do artigo 558 do Código de Processo Civil,
requerendo, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido, reformando-se, pois, a
69 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
decisão de piso ora agravada.
É o breve Relatório. Passo decidir.
Do cotejo de toda a circunstância fática que se depreende dos presentes autos com os
fundamentos de direito aplicados à hipótese, verifico, desde logo, a possibilidade de negar
seguimento a este agravo com arrimo no que assevera o caput do artigo 557 do Código
de Processo Civil. Explico.
É de sabença uníssona que a concessão da medida liminar inaudita altera parte nas ações de
busca e apreensão fundadas em contrato de alienação fiduciária pressupõe a existência de
regular notificação do devedor, tudo consoante preconizado pelo artigo 3º do DecretoLei nº. 911/69.
Nesse sentido, quadra observar que o § 2º do artigo 2º do mesmo Decreto-Lei
estabelece que a mora do devedor poderá ser comprovada por meio de carta registada
expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos.
Avançando na análise dessa matéria, faz-se mister a observância do que dispõem os
artigos 8º e 9º da Lei Federal nº. 8.935/1994, in verbis:
Art. 8º É livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou
o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio.
Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para
o qual recebeu delegação.
Percebe-se, pois, que, embora seja livre a escolha do notário, este só poderá atuar nos
limites da delegação que recebeu.
Este tem sido o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1. O ato do tabelião
praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a
constituição em mora. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE,
Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287) (grifei)
Além disso, em que pese o fato de que as decisões administrativas do Conselho Nacional
de Justiça não vincularem a atividade jurisdicional, cabe fazer menção ao acórdão do
Procedimento de Controle Administrativo n° 642 - Processo eletrônico n°
2009.30.00.000052-1, Relator Conselheiro MAIRAN MAIA JÚNIOR, j . 26/05/2009:
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CRIAÇÃO DE CENTRAL DE
ATENDIMENTO - SÍTIO ELETRÔNICO - NOTIFICAÇÕES POSTAIS PARA
MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS - ILEGALIDADE - ART. 130, LEI
6.015/73, LRP.
[...]
III. O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada pela
Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro de
imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a
segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei
6.015/73). IV. A não-incidência do princípio da territorialidade constitui exceção e deve
vir expressamente mencionada pela legislação. V. Procedimento a que se julga procedente.
Assim, resta patente que emana da aludida decisão do CNJ que a notificação extrajudicial
deve ser realizada por qualquer dos cartórios de títulos e documentos situados na
comarca do domicílio/residência do contratante inadimplente.
Insta enfatizar, inclusive, que foi publicado no Diário da Justiça na data de 30/03/2010
Ofício-Circular da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo nº 019/2010, que ora
transcrevo:
“OFÍCIO-CIRCULAR CGJES Nº 019/2010
Aos(As) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Juízes(as) de Direito com jurisdição
cível.
O Desembargador SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Corregedor-Geral da Justiça,
no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização, disciplina
e orientação administrativa com jurisdição em todo o Estado, conforme dispõem o art. 2º
da Lei Complementar Estadual n.º 83/96 e o art. 35 da Lei Complementar Estadual n.º
234/02 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo);
CONSIDERANDO o papel institucional do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
de receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgão do Poder Judiciário,
inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços
notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados ( art.
103-B, inciso III da Constituição Federal );
CONSIDERANDO a decisão do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA no
Procedimento de Controle Administrativo n.º 642, relatoriado pelo conselheiro
MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR e ementado no sentido de que “
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS - CRIAÇÃO
DE CENTRAL DE ATENDIMENTO - SÍTIO ELETRÔNICO - NOTIFICAÇÕES
POSTAIS PARA MUNICÍPIOS DE OUTROS ESTADOS - ILEGALIDADE - ART.
130, DA LEI 6.015/73, LRP. (...)
III - O princípio da territorialidade é vetor axiológico subjacente à sistemática adotada
pela Lei 6.015/73, a ser observado por todas as serventias, e não apenas pela de registro
de imóveis e de pessoas. A mens legis do art. 130 da Lei 6.015/73 é clara e visa garantir a
segurança e a eficácia dos atos jurídicos aos quais confere publicidade (art. 1º, Lei
6.015/73)”
CONSIDERANDO excerto do Auto Circunstanciado de Inspeção Preventiva Justiça Estadual do Espírito Santo, de autoria do Corregedor Nacional da Justiça,
Ministro Gilson Dipp, datado do dia 09.10.2009, págs. 48/49, que assevera, in verbis:
“3.5 - Territorialidade da delegação. Na unidade de Registro de Títulos e Documentos
da Comarca de Cariacica se verificou que são registradas e enviadas notificações para
qualquer município do país. Foi criado serviço de notificação via Correio que excede o
território de competência do registrador. O serviço é oferecido com desconto aos
grandes usuários que passam a notificar a partir da Comarca de Cariacica quando nem o
contrato, nem o notificando, nem o negócio jurídico está relacionado com aquela
Comarca. Esse procedimento subtrai a competência dos demais registradores de títulos e
documentos do país, implanta concorrência predatória que pode inviabilizar o serviço de
títulos e documentos de outras comarcas que obedecem ao valor dos emolumentos na
tabela, desequilibra a autonomia financeira que deve ser preservada para todas as
unidades dos serviços e ofende frontalmente o estabelecido na regra legal prescrita no art.
160 da Lei de Registros Públicos, no qual se estabelece que as notificações feitas em
municípios diversos daquele em que se encontra a sede do titular, quando lhes for
requerida, podem ser requisitados aos titulares que tenham competência no outro
município onde o ato deva ser praticado. Nesse sentido está o precedente do Conselho
Nacional de Justiça, que afirmou o rigor do princípio da territorialidade para os atos de
notificações praticados pelos registros de títulos e documentos, o que, à evidência, como
decisão administrativa que interpretou a aplicação da Lei de Registros Públicos nesse
particular, deve refletir seus efeitos para todo o território nacional, sendo ilegal a
notificação extrajudicial praticada pelo registrador quando o interessado residir fora do
município de sua sede, salvo se utilizada a regra posta no mencionado art. 160, caput, da
Lei Federal 6.015/73. (PCA 642, rel. Conselheiro Mairan Gonçalves Maia Júnior).”
CONSIDERANDO o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do Resp n.º 682.399, relatoriado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes
Direito, assim ementado: “ EMENTA: Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº
8.935/94. 1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem
validade, inoperante, assim, a constituição em mora.2. Recurso especial conhecido e
provido.”;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, por meio da
Corregedoria Geral da Justiça, prestigia e zela pelo entendimento do CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA, vedando aos registradores e notários capixabas a prática de
atos fora do território da circunscrição para a qual recebeu delegação, conforme
expressamente disposto no art. 542, I do Código de Normas;
CONSIDERANDO ser inconcebível sequer cogitar-se que o entendimento acolhido
pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ao julgar o Procedimento de Controle
Administrativo n.º 642, vincule exclusivamente os notários e oficiais do registro do
Estado do Espírito Santo, estando os delegatários das demais unidades da Federação
brasileira desobrigados de cumpri-lo;
CONSIDERANDO que o exame das petições iniciais ajuizadas pelos credores
fiduciantes e arrendantes na justiça estadual capixaba demonstra que persiste a prática,
rechaçada vigorosamente pelo CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, de constituir
em mora o devedor fiduciante ou arrendatário por meio de notificações extrajudiciais
formalizadas ao arrepio do PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE, configurando
absoluto e flagrante descumprimento ao entendimento acolhido no Procedimento de
Controle Administrativo n.º 642;
CONSIDERANDO a vigência das Súmulas 72 e 369 do Superior Tribunal de Justiça,
que ensejam a efetivação da notificação extrajudicial do devedor fiduciante e do
arrendatário.
RESOLVE:
Art. 1º - RECOMENDAR aos(as) excelentíssimos(as) senhores(as) Juízes(as) de Direito
com jurisdição cível que, ao apreciarem ações judiciais que requeiram prévia
comprovação da constituição em mora do requerido, mediante efetivação de notificação
extrajudicial, especialmente nas ações de busca e apreensão esteadas no Decreto-lei
911/69 e de reintegração de posse de bem arrendado, no arrendamento mercantil
(leasing), prestigiem e zelem pela eficácia do PRINCÍPIO DA
TERRITORIALIDADE, em consonância com o entendimento encampado pelo
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA na fundamentação da decisão exarada no
Procedimento de Controle Administrativo n.º 642.
Parágrafo único - DETERMINAR que seja informado à Corregedoria do Conselho
Nacional de Justiça, com encaminhamento de cópia do ato, de toda notificação
extrajudicial utilizada para instruir petições, que tenha sido efetivada em desconformidade
com o entendimento contido na decisão do Procedimento de Controle Administrativo
n.º 642, podendo fazê-lo em bloco, com periodicidade quinzenal, na eventualidade de
haver vários atos a serem informados.
Publique-se. Cumpra-se.
70 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
ofício, sem requerimento do réu, e na suposta necessidade de aproveitamento dos atos
processuais, com o que se evitaria o reingresso de ação idêntica.
Vitória/ES, 29 de março de 2010.
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Corregedor-Geral da Justiça”
Em resumo, há de se esclarecer que a notificação extrajudicial efetivada por serventia de
comarca diversa da do domicílio do agravado - conforme se verifica dos presentes autos
às fls. 25/27 - não tem o condão de constituir o devedor fiduciante em mora, requisito
exigido pelo art. 2º, § 2º, do Dec-lei nº 911/69, uma vez que inválidos os atos praticados
pelo Tabelião fora do território de sua delegação.
É, em síntese, o que impõe o Princípio da Territorialidade que não restou observado pelo
agravante nessa oportunidade.
Todo o escorço teórico que se construiu fez-se necessário para aferir a invalidade da
notificação endereçada à agravada.
Portanto, não se sustentam nenhuma das pretensões recursais que ora se analisam,
devendo-se manter irretocável o decisum de piso vergastado.
Por todo o exposto e ante a existência dos requisitos autorizativos, conheço do
presente agravo, para no mérito NEGAR-LHE segmento na forma do caput do
artigo 557 do Código de Processo Civil.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória-ES, em 23 de novembro de 2011.
Des. ROBERTO DA FONSECA ARAUJO
Relator
13- Apelação Civel Nº 30100134235
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO KARIN MOREIRA POMPERMAIER
Advogado(a) CARLOS AUGUSTO ALMEIDA
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃO
Analisando os autos, verifico terem as partes chegado a um acordo, conforme se
depreende da petição de fls. 113/115, motivo pelo qual requerem a sua homologação.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Nos presentes autos, impõe-se a extinção do feito a teor do art. 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, haja vista a citada conciliação entre os litigantes, tendo sido o
acordo assinado pelos respectivos advogados das partes, com poderes para tanto.
Isto posto, HOMOLOGO a transação realizada nos termos da referida petição, e, via de
conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito nos
termos do art. 269, inciso III, do CPC.
Custas remanescentes e honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Por fim, remetam os autos ao juízo a quo para as devidas providências.
Vitória, ES, 24 de novembro de 2011.
Des. ROBERTO DA FONSECA ARAUJO
Relator
14- Apelação Civel Nº 24090285180
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAUCARD SA
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
Advogado(a) NELIZA SCOPEL
APDO JACKSON LIRA RAMOS JUNIOR
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃO
(Código de Processo Civil, art. 557, caput)
O Banco Itaucard S/A usa este recurso de apelação para insurgir-se contra a r. sentença
terminativa de fl. 58, proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar,
ajuizada em face de Jackson Lira Ramos Junior, em tramitação na 9ª Vara Cível de Vitória,
que extinguiu o processo sem julgamento do mérito por considerar que o Apelante
“abandonou o feito, deixando de diligenciar na forma determinada”, indicando como
fundamento da decisão o inciso III, do art. 267, do Código de Processo Civil.
As razões do apelo estão concentradas na suposta ilicitude da extinção do processo, de
Reclamando da ausência de sua intimação para cumprir o despacho determinante de
diligências, o Apelante assere que a jurisprudência censura a prolatação de sentença
extintiva do processo sem a intimação pessoal do autor.
Contrarrazões inexistentes, já que ainda não consumada a triangulação processual.
Este é o relatório. Decido, após verificar a presença dos pressupostos de
admissibilidade. Faço-o considerando que o recurso comporta decisão segundo o
disposto no art. 557, caput, do CPC.
O que extraio da narrativa dos autos em cotejo com a jurisprudência e com os
pertinentes dispositivos do Código de Processo Civil não me autoriza a promover juízo
de censura à decisão do Juízo a quo; ao contrário, faz-me reconhecer sua liceidade e,
consequentemente, negar provimento ao recurso.
Eis a necessária fundamentação.
Vejo que depois de frustrada a citação (fl. 38 v.) o Apelante intentou transferir para o
Juízo as suas responsabilidades de diligenciar com vistas a localizar o réu. Acertadamente,
o MM Magistrado negou-se a substituir a parte no que respeita às sua obrigações
processuais e determinou a intimação do Autor-Apelante para apresentar elementos
possibilitadores da citação (fl. 51). O Diário da Justiça publicou a intimação no dia 28 de
Setembro de 2010 (fl. 52).
Inerte o réu, houve determinação judicial de nova intimação para impulsionar o feito em
48 horas (fl. 53). Esta foi realizada pelo Diário da Justiça no dia 8 de Dezembro (fl. 54).
Após, nova ordem judicial determinou a intimação pessoal do Apelante, sendo que o
Aviso de Recebimento foi juntado em 21 de junho de 2011.
A certidão de fl. 57 v. demonstra a inércia do Autor: decorridos 9 (nove) meses da
intimação pelo Diário e mais de 2 (dois) meses depois da intimação por carta, não havia
realizado nenhum ato cooperativo em respeito ao Poder Judiciário.
Depois de confirmar a inércia do Apelante, a revelar inequívoca conduta desidiosa, o
Juízo a quo sentenciou a extinção do feito por abandono da causa.
Devo sublinhar que nem se deve cogitar da aplicação da Súmula 240 do Superior Tribunal
de Justiça, uma vez que não há a réu que possa se manifestar.
Trata-se de decisão irrepreensível, corroborada por uma vastidão de precedentes,
inclusive do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO EM RAZÃO DO ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, PROMOVER O
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL.
POSSIBILIDADE, SE EFETIVAMENTE ATINGIR SEU DESIDERATO.
PESSOA JURÍDICA. RECEBIMENTO NO ENDEREÇO CONSTANTE DO
CONTRATO SOCIAL E DA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE NÃO SEJA NA
PESSOA DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS. POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. REQUERIMENTO DO RÉU.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO
240/STJ . RECURSO NÃO CONHECIDO.
I - Partindo-se do pressuposto de que é válida a intimação pela via postal a fim de
cientificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito,
desde que atinja tal desiderato, e considerando não se mostrar crível que a carta
devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu
estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus
representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por
atendida a exigência prevista no art. 267, §1º, do CPC.
II - Reputando-se válida a intimação e remanescendo a autora da ação inerte, a
extinção do feito, em que não restou conformada a relação processual com o ora
recorrido, era mesmo a medida de rigor. Ressalte-se, assim, que, em se tratando
de ação de busca e apreensão em que o réu não foi citado, a extinção do feito, de
ofício pelo magistrado, prescinde da manifestação do réu. Afaste-se, por isso, a
incidência, na espécie, do enunciado n. 240/STJ.
III - Recurso especial não conhecido.
(REsp 1094308/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma. DJe 30/03/2009)
Exemplificando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, destaco a
decisão do Desembargador Substituto Willian Silva ao julgar apelação cível, onde asseriu
que a extinção do processo, por abandono de causa, depende da intimação pessoal do
autor, entretanto prescinde de requerimento do réu quando pendente a
angularização processual, ou seja, antes da citação.
Apoiado na exposição retro, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 23 de novembro de 2011.
71 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
Desembargador Relator
15- Apelação Civel Nº 24090058116
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAUCARD S/A
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
APDO MARY HELLEN PEREIRA
RELATOR DES. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUCARD S/A contra a r.
Sentença de fls. 46/47 que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base
no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.
A Apelante requer a reforma da sentença alegando, em síntese, não ter formulado pedido
de desistência da presente ação e que, portanto, se faz descabida Sentença de piso que
extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Ademais,
requer a nulidade do referido Decisum, tendo em vista a ausência de sua intimação pessoal
para dar andamento ao feito.
É o relatório. Decido, com base no art. 557, do Código de Processo Civil, por se tratar
de matéria consolidada na jurisprudência pátria.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar detidamente os autos, tenho que a sentença impugnada merece ser
reformada. Explico-me.
Compulsando os autos, verifico a ocorrência de erro material no proferimento da
Sentença de piso. Isso porque, conquanto a fundamentação da decisão esteja embasada
na “clara inércia e descaso do autor, ora recorrente, para com o processo, para promover os atos que lhe
competia” (fls. 46/47), o Magistrado extinguiu o feito sem resolução de mérito com fulcro
no artigo 267, VIII do CPC, dispositivo este que trata da desistência do feito pela parte e
não da desídia e abandono da demanda por parte do autor.
Todavia, sabe-se que, para a extinção do processo por abandono, há necessidade de se
observar o transcurso do prazo de 30 dias, determinado pelo art. 267, III, CPC, sendo
também indispensável a intimação pessoal do autor, nos termos do §1º do mesmo artigo,
para que supra a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
Edição nº 4163
PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DO AUTOR.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO. 1. A
jurisprudência da Casa é pacífica no sentido de ser necessária a intimação pessoal
do autor para dar andamento ao feito, antes de declarar-se a extinção por
abandono. Porém, também se entende ser possível e válida a intimação pela via postal no
caso em que o aviso de recebimento retorna devidamente cumprido. 2. Agravo
improvido com aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1190165/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
17/12/2010) (grifei)
-------------------------------------------------------------------------------------------AGRAVO REGIMENTAL. LOCAÇÃO. REVISIONAL DE ALUGUÉIS. PROCESSO
CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. Para a
extinção do processo, fundada no abandono de causa, é necessária a intimação
pessoal da parte para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). 2. Se no prazo
conferido para a providência de promover a citação dos réus remanescentes, a parte
buscou promover o andamento do feito, ainda que de forma distinta da determinada pelo
juízo, não há que se falar em desinteresse, o que consiste em mais um motivo
determinante quanto à necessidade de observância do disposto no artigo 267, § 1º, do
CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1154095/DF, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Des. Convocado do
TJ/CE), Sexta Turma, DJe 20/09/2010) (grifei)
Desta forma, no caso em comento, verifica-se que houve a extinção do processo por
abandono sem a devida intimação pessoal do autor, como determina o §1º do art. 267 do
CPC.
Assim, por padecer de vício de atividade ou error in procedendo, deve ser anulada a sentença
para dar regular prosseguimento à ação de busca e apreensão.
Ante ao exposto, conforme autoriza o art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil,
CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a decisão
objurgada, devendo os autos retornarem a instância a quo para cumprimento do disposto
no art. 267, §1º, CPC.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Baixem os autos preclusas as vias recursais.
Vitória- ES, 23 de novembro de 2011.
Vejamos:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar
a causa por mais de 30 (trinta) dias;
(...)
§ 1° O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a
extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas.
Desembargador Roberto da Fonseca Araujo
Relator
Vitória, 29 de Novembro de 2011
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
Pois bem. Observo nos autos que o despacho de fl. 43 determinou a intimação da parte
autora para impulsionar o feito em dez dias, sob pena de extinção. Referida determinação
foi devidamente cumprida em 23 de março de 2011, conforme se infere do Aviso de
Recebimento acostado à fl. 45.
Tendo a parte quedado-se inerte, o Magistrado ao revés de determinar a intimação
pessoal da parte autora para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, conforme
preceitura o §1º do art. 267 do CPC, extinguiu o feito sem resolução do mérito,
fundamentando a Sentença no abandono, mas calcando a decisão no art. 267, VIII do
CPC, que descreve a desistência.
Ora, impossível se faz a extinção do feito sem resolução do mérito sem que haja prévia
intimação pessoal do autor da ação para que realize as diligências que lhe foram
determinadas, sob pena de violação ao que determina o Código de Processo Civil.
Assim também entende o Superior Tribunal de Justiça, como se vê nos julgados abaixo
colacionados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO
DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU E INTIMAÇÃO PESSOAL DA
PARTE AUTORA. SÚMULA 240/STJ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. HIPÓTESE EM
QUE NÃO HOUVE CITAÇÃO DO RÉU. POSSIBILIDADE. ARTS. 236, § 1º, E 247
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
[...]
2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a extinção do feito
por abandono de causa pelo autor, a teor do que prescreve o art. 267, III e § 1º, do
Código de Processo Civil, demanda o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a
intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas. Precedentes.
[...]
(AgRg no AREsp 12.999/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 03/10/2011)
(grifei)
_____________________________________________________________
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO:
1 NO PROCESSO Nº 24040054587 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP
CÍVEL
MUNICÍPIO DE VITÓRIA ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS. 003805 ES ROBERTO FRANCA MARTINS
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 334/344.
2 NO PROCESSO Nº 24119002210 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II
CPC) EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
GILBERTO LISBOA LOBO ONDE É AGRAVADO
003086 ES CARLOS RUBENS DE MIRANDA LUCCHI POR SEUS ADVS. DRS.
3813 ES JOSE NATALINO CAMPONEZ
ESPÓLIO DE JOSE RONALDO BARBOSA ONDE É AGRAVADO POR SEUS
ADVS. DRS. 003086 ES CARLOS RUBENS DE MIRANDA LUCCHI
3813 ES JOSE NATALINO CAMPONEZ
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 245/253.
3 NO PROCESSO Nº 24119008324 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGV
INSTRUMENTO
SERGIO FERNANDES BORGO ONDE É EMBARGADO
POR SEUS ADVS. DRS.
005705 ES JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
13238 ES THIAGO PIMENTA MOREIRA
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 559/573.
72 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
4 NO PROCESSO Nº 30119000542 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II
CPC) EMB DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
RODRIGO REIS CYRINO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS.
14388 ES OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 676/696.
5 NO PROCESSO Nº 35119004014 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II
CPC) AGV INSTRUMENTO
MARCELO RODRIGUES DA ROSA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS.
004932 ES FLAVIA BRANDAO MAIA PEREZ
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 346/354.
6 NO PROCESSO Nº 1119000121 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
INFINITY IMPORTAÇAO E EXPORTAÇAO LTDA... ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR.
006506 ES LUCIANO PAVAN DE SOUZA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
7 NO PROCESSO Nº 6119001326 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
POTHOS CONSTRUÇAO E SERVIÇOS LTDA... ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS.
008115 ES WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
8 NO PROCESSO Nº 11119005772 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MARIA DAS GRACAS THIMAZINI VANINI ONDE É AGRAVADO POR SEU
ADV. DR.
M138177ES ARY JOSE GOUVEA DERCY
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
9 NO PROCESSO Nº 12119002504 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAMILA RAMOS ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR.
12679 ES WALTER GOMES FERREIRA JUNIOR
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
10 - NO PROCESSO Nº 14119000991 AGRAVO DE INSTRUMENTO
LIVIA MACHADO DE MORAES ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 18083 ES MAYARA AZEREDO HAESE
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
11 NO PROCESSO Nº 14119001056 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
NATHALIA DA CONCEIÇÃO TOREZANI ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 9962 ES CRISTIANO ROSSI CASSARO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
12 NO PROCESSO Nº 24119017143 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
LUCIANO HENRIQUE SILVA SOARES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 13753 ES TIAGO ROCON ZANETTI
15280 ES ANDRE GAVA GUERRA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
13 - NO PROCESSO Nº 24119018448 AGRAVO DE INSTRUMENTO
FERNANDA PIVETTA BRIDE ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 000384AES ELIDIO DA COSTA OLIVEIRA FILHO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
14 NO PROCESSO Nº 24119018588 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
GUSTAVO DE OLIVEIRA VENANCIO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 16110 ES MARINA DE ALMEIDA BRIGGS DE
ALBUQUERQUE
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
15 NO PROCESSO Nº 24119018695 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ARLETE HELENA SALVIATO BIASUTTI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
ETEVALDA GRASSI DE MENEZES ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
WALTER MANHAES DE ANDRADE ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
ZELIER PAIXAO DE ABREU ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
SEVERIANO ALVARENGA IMPERIAL ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
MARIA JOSE RIBEIRO GASPAR ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
THERESINHA GASPARINI MACIEL ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
MANOEL CLEMENTE NETTO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
HELIDA DENADAI ESPINDULA ONDE É AGRAVADO
47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
POR SEU ADV. DR.
MARINA COSTA PIFFER ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
LUSINETI INES COSER ONDE É AGRAVADO
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
ROSIMARY DE AZEVEDO QUAREMA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
MARIA LUIZA DE SIQUEIRA FARIA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
JOSE ALVES DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
ANTONIO PAULO CAMPOS DUTRA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
AILSE THEREZINHA CYPRESTE ROMANELLI ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 47895 RS GUSTAVO CAM MARANO COIMBRA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
16 NO PROCESSO Nº 24119018836 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
LUIZ MATTOS ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8297 ES ANDREIA DADALTO
9207 ES FERNANDO SERGIO MARTINS
13376 ES JULIANA SANTANA PALOME
SEBASTIAO PEREIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8297 ES ANDREIA DADALTO
9207 ES FERNANDO SERGIO MARTINS
13376 ES JULIANA SANTANA PALOME
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
17 NO PROCESSO Nº 35119003875 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VIGAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA... ONDE
AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 006439 ES ANDERSON PIMENTEL COUTINHO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
É
18 NO PROCESSO Nº 35119005565 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO DO BRASIL S/A ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 17057 ES RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA
17362 ES SERVIO TULIO DE BARCELOS
16334 ES RAQUEL JULIETA DAL CIN CAMPANHARO
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
19 NO PROCESSO Nº 35119005599 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
TAVARES SANTOS CONSERVADORA E ADMINISTRADORA
SERVICOS LTD ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 7840 ES DAYENNE NEGRELLI VIEIRA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
DE
20 NO PROCESSO Nº 47119001080 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
JULIA ROCHA DE ANDRADE ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 11250 BA EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
E A V (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 11250 BA EDNEIA ANDRADE SOUZA SALES
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
21 NO PROCESSO Nº 48119004215 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
GABRIELA ALVES SOARES FALÇÃO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 12235 ES LEANDRO SIMONI SILVA
15844 ES NATHALIA CORREA STEFENONI
15823 ES LARISSA SILVA HERZOG
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
22 NO PROCESSO Nº 6119000716 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MARIA JOSETHE RIO DOCE ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 003972 ES JOSE LOUREIRO OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 38/40.
23 NO PROCESSO Nº 6119001318 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO GMAC S/A ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 009055 ES ALEXANDRE DE ASSIS ROSA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 72/73.
24 NO PROCESSO Nº 9119000041 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ILMA DA PENHA SILVA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14681 ES JONILSON CORREA SANTOS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 107.
25 NO PROCESSO Nº 11119003959 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
JOSE CARLOS FERREIRA GUIMARAES ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. M24740 ES VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI
MACHADO
ISAURA HELENA BRASIL MARTINS ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. M24740 ES VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI
MACHADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
73 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
DAS FOLHAS 77/80 E 85.
26 NO PROCESSO Nº 12119002975 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ONDE É
AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 91811 MG MAURICIO COIMBRA
GUILHERME
FERREIRA
PARA
TOMAR
CIÊNCIA
DO
R.
DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 87/93.
27 NO PROCESSO Nº 14109000431 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB
DECLARAÇÃO AGV INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É EMBARGANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 7030 ES ALEXANDRE NOGUEIRA ALVES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 113.
28 NO PROCESSO Nº 17119000093 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BRAZILINA ANGELA NESPOLI MODOLO ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 10131 ES RENATA SCHIMIDT GASPARINI
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 145.
29 NO PROCESSO Nº 21119001390 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CRISTIANE AGUIAR VIEIRA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 16472 ES PRISCILA TEMPONI VILARINO GODINHO
DE CASTRO
16094 ES GLEISON FARIA DE CASTRO FILHO
D A F (MENOR IMPÚBERE) ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 16094 ES GLEISON FARIA DE CASTRO FILHO
16472 ES PRISCILA TEMPONI VILARINO GODINHO DE CASTRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 37/39.
30 - NO PROCESSO Nº 21119001416 AGRAVO DE INSTRUMENTO
ROLF HUEBNER ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9724 ES LILIAN GLAUCIA HERCHANI
70074 MG SILVERIO GONCALVES FRAGA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 130/134.
31 NO PROCESSO Nº 24099162646 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II
CPC) AGV INSTRUMENTO
JOAO MARCOS LOPES DE FARIAS ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15278 ES WALLISSON FIGUEIREDO MATOS
ANA MARIA RANGEL ONDE É AGRAVANTE
15278 ES WALLISSON FIGUEIREDO MATOS
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 5594/5595.
32 NO PROCESSO Nº 24119010510 - AGRAVO INTERNO - (ARTS 557/527, II
CPC) AGV INSTRUMENTO
HERCULES DE SOUZA E SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8544 ES RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
8545 ES RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC
GIORDANO BRUNO PINTO ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 8544 ES RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARÃES
8545 ES RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONC
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 501.
33 NO PROCESSO Nº 24119016566 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CINTIA GINAID DE SOUZA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 005578 ES CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
11412 ES BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
15851 ES BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH
15373 ES FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 313.
34 NO PROCESSO Nº 24119016822 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BRUNO DE PINHO E SILVA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 7077 ES BRUNO DE PINHO E SILVA
16550 ES FERNANDA BISSOLI PINHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 291/293.
35 NO PROCESSO Nº 24119017010 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SOLIMAR DOS SANTOS SAULO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11095 ES LUIZ FELIPE LYRIO PERES
131195 RJ VICTOR SANTOS DE ABREU
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
12378 ES MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 119/122.
36 NO PROCESSO Nº 24119017168 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
SARITA BAYERL SOARES ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 14486 ES SARITA BAYERL SOARES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 126.
37 NO PROCESSO Nº 24119017226 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMPANHIA ITALO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO ITABRASCO ONDE
É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008544 ES RICARDO BERMUDES MEDINA
GUIMARAES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 231/232.
38 NO PROCESSO Nº 24119017309 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 9820 ES LEONARDO GUSTAVO PASTORE DYNA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 88/89.
39 NO PROCESSO Nº 24119017507 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MARIA ARLETE DE ARAUJO VIEIRA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 006703 ES LUIZ ROBERTO TEIXEIRA DE SIQUEIRA
14601 ES BRUNO BUBACK TEIXEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 156/157.
40 NO PROCESSO Nº 24119017739 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
JAANE SOELY DE MEDEIROS BERNADINO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11088 ES JALINE IGLEZIAS VIANA
11394 ES GRASIELE MARCHESI BIANCHI
10414 ES BRENO PAVAN FERREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 162/163.
41 NO PROCESSO Nº 24119017754 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
16474 ES MARCOS JOSE MILAGRE
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 153/154.
42 NO PROCESSO Nº 24119018034 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
COBES ASSESSORIA DE SERVIÇOS S/S LTDA... ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 36786 PR MARINA MICHEL DE MACEDO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 430/433.
43 NO PROCESSO Nº 24119018109 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
JOSE ANTONIO NEVES DE ALMEIDA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 13999 ES KELY CRISTINA QUINTAO VIEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 52/54.
44 - NO PROCESSO Nº 24119018133 AGRAVO DE INSTRUMENTO
AILTON ANTONIO RIBEIRO ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 9427 ES JUSSARA SCHAFFELN CORREIA LIMA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 55/56.
45 - NO PROCESSO Nº 24119018265 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 942 ES IMERO DEVENS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 146/147.
46 - NO PROCESSO Nº 24119018323 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMERCIAL AMERICA DE LIMPEZA LTDA... ME ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11259 ES CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA
16573 ES PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
74 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
DAS FOLHAS 133/135.
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
47 - NO PROCESSO Nº 24119018638 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 14276 ES ELIVALDO FILHO GODINHO CAVALCANTE
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 255.
48 - NO PROCESSO Nº 24119018737 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 12242 ES PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 117/121.
49 - NO PROCESSO Nº 24119018745 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ONDE É AGRAVANTE
7164 ES CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
POR SEUS ADVS. DRS.
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 338/339.
50 - NO PROCESSO Nº 35119005409 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
BANCO ITAU S/A ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 000485AES FERNANDO LUZ PEREIRA
11876 ES BIANCA MOTTA PRETTI
15552 ES SILVIA LIMA NASCIMENTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
PARA CONTRARRAZOAR O RECURSO DE FOLHAS 103/106.
51 - NO PROCESSO Nº 38119000404 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
MAXON WANDER MONTEIRO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 16517 ES JARILSON KARLOS FREITAS FERNANDES
DE JESUS
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 73/74.
52 - NO PROCESSO Nº 48119003787 AGRAVO DE INSTRUMENTO
ENERGILUZ COMERCIAL LTDA... ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 15816 ES MARCIO GOBBETTE MARQUES
13568 ES ANTONIO CARLOS PARA TOMAR CIÊNCIA DO
DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR DAS FOLHAS 140/143.
R.
53 - NO PROCESSO Nº 48119004116 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
VAGNER LOURENÇÃO ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 17096 ES RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 128/129.
54 - NO PROCESSO Nº 100070011745- AÇÃO CAUTELAR INOMINADA
HIPOFARMA INSTITUTO DE HIPODERMIA E FARMACIA LTDA... ONDE
É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 47969 MG SERGIO MURILO DINIZ BRAGA
60721 MG GIOVANNI JOSE PEREIRA
65777 MG HERMERALDO ANDRADE
83994 MG WILSON DA SILVEIRA JUNIOR
101277 MG DIOGO JOSE DA SILVA
008870 ES CLARISSE GOMES ROCHA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS 103.
55 - NO PROCESSO Nº 100110009287- AÇÃO RESCISÓRIA SENTENÇA DE 1º
GRAU
ARLINDO GIURISATTO ONDE É REQUERIDO
POR SEUS ADVS. DRS. 001801 ES JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
HELENA SPELTA GIURISATTO ONDE É REQUERIDO
POR SEU ADV. DR. 001801 ES JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA
ROMAO ACIOLI DOS SANTOS ONDE É REQUERENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 008258 ES MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
DAS FOLHAS521.
VITÓRIA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
32- Apelação Civel Nº 35050084348
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE ART CONSTRUÇÕES LTDA
Advogado(a) SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO
APTE FLAVIO LUIS CARDOSO COLA
Advogado(a) SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO
APTE MARILIA QUEIROZ COLA
Advogado(a) SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO
APDO CONDOMINIO RESIDENCIAL MAURICE RAVEL
Advogado(a) HENRIQUE NORBERTO ROTUNDO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
08
1REVISOR DES. SUBS. MARIANNE JUDICE DE MATTOS
JULGADO EM 03/10/2011 E LIDO EM 03/10/2011
APELAÇÃO CÍVEL Nº 35050084348
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
RAVEL
ADVOGADO
MAGISTRADO
: DES. SUBS. WILLIAN SILVA
: ART CONSTRUÇÕES LTDA E OUTROS
: SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO
: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MAURICE
: HENRIQUE NORBERTO ROTUNDO
: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
RESPONSABILIDADE
PELA
CONSTRUÇÃO
CIVIL.
SÓCIOS
DA
CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE. CONTRATO FIRMADO ENTRE PESSOA
JURÍDICA E CONDOMÍNIO. DEFEITO NA CONSTRUÇÃO. SURGIMENTO.
PRAZO
DE
CINCO
ANOS.
ORIGEM.
MATERIAL
UTLIZADO.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR. EXISTÊNCIA.
1. Se o contrato de construção a construção do edifício na modalidade obra por
administração se perfez entre o condomínio e a sociedade construtora, é desta última a
responsabilidade por eventuais danos decorrentes da execução da obra.
2. O abuso na utilização da personalidade jurídica para excluir eventual responsabilidade
deve ser verificado na fase de cumprimento de sentença.
3. Deve o empreiteiro responder pelos defeitos da construção verificados no prazo de
cinco anos, contados da entrega da obra, especialmente quando decorrentes da má
qualidade do material utilizado, constatada através de prova pericial produzida nos autos.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO aos recursos.
Vitória(ES), 03 de outubro de 2011.
Desembargador Presidente
Desembargador Substituto WILLIAN SILVA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO RETIDO E REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, POR IGUAL
VOTAÇÃO. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
67- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070050240
03
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS (IURD)
Advogado(a) SAULO BERMUDES MACHADO
EMGDO ESCELSA S/A - ESPIRITO SANTO CENTRAIS EETRICAS
Advogado(a) VINICIUS D MORAES RIBEIRO
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 03/10/2011 E LIDO EM 03/10/2011
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EFEITO INTEGRATIVO. HONORÁRIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO
A
DISPOSITIVO
LEGAL.
DESNECESSIDADE. MATÉRIAS APRECIADA. EMBARGOS CONHECIDOS E
PARCIALMENTE PROVIDOS.
I - Havendo omissão na fundamentação do acórdão, aos aclaradores confere-se efeito
meramente integrativo, para fazer compor o julgado, superando-se o vício.
II - Considerando que os pedidos inaugurais foram julgados improcedentes, faz-se incidir
a regra do §4º, do artigo 20 do CPC, eis que expressamente destina-se aos casos em que
não há condenação.
III - O §4º do artigo 20 do CPC, concede ao magistrado a possibilidade de fixar os
honorários advocatícios de forma subjetiva, dando-lhe premissas que norteiam sua
apreciação acerca da fixação da verba honorária, não deixando-o adstrito ao patamar
75 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
restritivo disposto no caput do § 3º do artigo 20 do CPC, haja vista que as alíneas do § 3º
complementam o juízo de valor do magistrado acerca do assunto.
IV - Dispensa-se a menção expressa a dispositivos legais se do julgado decorre de forma
nítida as razões pelas quais não se reconhece responsabilidade tal qual como acusada pelo
Embargante em sua peça de ingresso. Precedentes.
V - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO.
82- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24950164806
02
VITÓRIA - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE BCN LEASING E ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(a) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
EMGDO ELETRONICA A Z LTDA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 03/10/2011 E LIDO EM 03/10/2011
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA. RAZÕES
SUFICIENTES.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
I - Os embargos declaratórios manifestam-se em recurso cujas razões são vinculadas. Isto
porque, a sua oposição é admitida tão-somente naquelas hipóteses numerus clausus
previstas no artigo 535, incisos, do Código de Processo Civil.
II - Se da simples leitura da decisão que julgou o Apelo interposto pelo ora Embargante
se vê nítido que as questões ventiladas fora especificamente analisada e
fundamentadamente rechaçada, ficando clara e evidente a detida apreciação da matéria,
não há que se falar em omissão.
III - Diante da manifesta inadequação da irresignação recursal face o esgotamento por
parte desta Corte das matérias suscitadas, a revelar o nítido intuito procrastinador dos
aclaradores, considerando o debate temerário a que se propôs o Embargante, impõe-se a
aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, no
montante de 0,5% (meio por cento), haja vista, que os aclaratórios são manifestamente
protelatórios.
V - Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
89- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 30080025213
04
LINHARES - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EMGTE ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO
Advogado(a) ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO
EMGTE PAULO BONAPARTE
Advogado(a) PAULO BONAPARTE
EMGDO EDSON TADEU CEOLIN
Advogado(a) PAULO LIRIO
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 03/10/2011 E LIDO EM 03/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 030080025213
EMBGTES: PAULO BONAPARTE e ADRIANA DE OLIVEIRA COUTO
EMBGDO: EDSON TADEU CEOLIN
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO - INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexiste qualquer vício que macule o acórdão embargado. Ademais, não é permitido
na via estreita deste tipo recursal rediscutir os temas meritórios decididos. Precedentes do
STJ.
2 - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do recurso,
mas lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator.
Vitória/ES, 03/10/2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
1CONCLUSÃO:
DESEMBARGADOR RELATOR
ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
90- Embargos de Declaração
Agv Instrumento Nº 30109001187
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
LINHARES - 3ª VARA CÍVEL FAZENDA E REG PÚBLICOS
EMGTE PEDRO PAULO BOFFY
Advogado(a) OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LIANA MOTA PASSOS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 03/10/2011 E LIDO EM 03/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
30109001187
07
RELATOR
: DES. SUBSTITUTO WILLIAN SILVA
RECORRENTE
: PEDRO PAULO BOFFY
ADVOGADO
: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
RECORRIDO
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO
: LIANA MOTA PASSOS
MAGISTRADO
: CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO
Nº PROC. ORIG.
: 030100107561
ACÓRDÃO
EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTUITO INFRINGENTE.
CONHECIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
TUTELA ANTECIPADA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM.
POSSIBILIDADE. REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA
DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática que possuam
intuito notadamente infringente podem ser recebidos como Agravo Interno, por força
dos princípios da fungibilidade recursal e da celeridade processual. Precedentes.
2. Admite-se a concessão de tutela antecipada em desfavor da Fazenda Pública que vise
ao restabelecimento de vantagem suprimida pelo ato administrativo objeto da
impugnação judicial. Precedentes.
3. A antecipação dos efeitos da tutela depende do convencimento do julgador acerca
verossimilhança das alegações. Inteligência do art. 273, do CPC.
4. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, à unanimidade de votos, receber os
Embargos de Declaração como Agravo Interno para, quanto ao mérito, por igual
votação, negar provimento ao recurso.
Vitória(ES), 03 de outubro de 2011.
Desembargador Presidente
Desembargador WILLIAN SILVA
Substituto
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER DOS
ACLARATÓRIOS COMO AGRAVO INTERNO, E NO MÉRITO, NEGARLHE PROVIMENTO.
101- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48060054755
01
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE VITORIA APART HOSPITAL SA
Advogado(a) MARCELLO GONCALVES FREIRE
EMGDO SANDRA KILL CORREA
Advogado(a) WALESKA CHRISTINA FERREIRA ROCHA GRACELI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 03/10/2011 E LIDO EM 03/10/2011
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEBATIDA. RAZÕES
SUFICIENTES. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE.
INTUITO PROCRASTINATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
NÃO PROVIDOS.
I - Os embargos declaratórios manifestam-se em recurso cujas razões são vinculadas. Isto
porque, a sua oposição é admitida tão-somente naquelas hipóteses numerus clausus
previstas no artigo 535, incisos, do Código de Processo Civil.
II - Se da simples leitura da decisão que julgou o Apelo interposto pelo ora Embargante a
questão ventilada fora especificamente analisada e fundamentadamente rechaçada,
ficando clara e evidente a detida apreciação da matéria, não há que se falar em omissão.
III - Já assentou o STJ que “Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de
matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na
instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão,
nem fica o juiz obrigado a responder todas as alegações da partes quando já encontrou motivo suficiente
para fundar a decisão. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.143.845 - SP (2009/0182718-9).
IV - Diante da manifesta inadequação da irresignação recursal face o esgotamento por
parte desta Corte das matérias suscitadas, a revelar o nítido intuito procrastinador dos
aclaradores, considerando o debate temerário a que se propôs o Embargante, impõe-se a
aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, da Lei Adjetiva Civil, no
montante de 1% (um por cento), haja vista, que os aclaratórios são manifestamente
protelatórios.
V - Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
76 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
AO RECURSO.
128- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24100921949
05
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE EVELYN SANTOS POGGIAN
Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA
AGVTE FERNANDA GOLTARA PAULO
Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA
AGVTE GLEICY KELLY SOUZA
Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA
AGVTE JULIANA BARRETO NEPOMUCENO
Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA
AGVTE JULIET DE ALMEIDA PULZ
Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA
AGVTE NATALIA AGUIAR DE OLIVEIRA
Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA
AGVTE TATIANE DO CARMO LOPES BASONI
Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA
AGVTE YASMIN LEAL FRANCISCO GOMES
Advogado(a) GUSTAVO SOUZA FRAGA
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LUCIANA MERCON VIEIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 03/10/2011 E LIDO EM 03/10/2011
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100921949.
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
: DES. SUBS. WILLIAN SILVA.
: JULIANA BARRETO NEPOMUCENO E OUTRAS.
: GUSTAVO SOUZA FRAGA.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
: LUCIANA MERÇON VIEIRA.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
O Agravante, ao impugnar a Decisão Monocrática, deve demonstrar que
existe divergência jurisprudencial, na hipótese de o julgamento fundar-se em
jurisprudência consolidada dos Tribunais, indicando eventuais semelhança e distinções
entre as hipóteses.
2.
Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Vitória (ES), 03 de outubro de 2011.
Desembargador Presidente
WILLIAN SILVA
Desembargador Substituto
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
Vitória, 29 de Novembro de 2011
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
9- Agravo de Instrumento Nº 35119001515
15
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE ML INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
Advogado(a) ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
AGVDO ILHAS MARSHALL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(a) THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 17/10/2011 E LIDO EM 17/10/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 35119001515
RELATOR: DES. SUBSTITUTO WILLIAN SILVA
RECORRENTE
: ML INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
MADEIRA LTDA
ADVOGADO: ANDRÉ LUIS REMEDE PRANDINA
RECORRIDO: ILHAS MARSHALL RESIDENCE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: THIAGO CARVALHO DE OLIVEIRA
MAGISTRADO: MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA E SUPERFICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DOS KIT'S OBJETOS DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO PROVIDO.
1. A cognição sumária recursal ocupa-se apenas da aferição da verossimilhança das
alegações e do perigo de dano irreparável.
2. Deve ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal quando a
solução do litígio depender de dilação probatória e, ainda, houver risco de
irreversibilidade da medida. Inteligência do art. 273, CPC.
03. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 17 de outubro de 2011.
Desembargador Presidente
Desembargador WILLIAN SILVA
Substituto
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
19- Apelação Civel Nº 35090234770
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO
APDO AMERICO CESAR ZAMPIER LACERDA
Advogado(a) CARLO ROMAO
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
REVISOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 17/10/2011 E LIDO EM 17/10/2011
10
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AGRAVO RETIDO - INÉPCIA DA INICIAL CARÊNCIA DE AÇÃ0 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADO - RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO - ATO
COMISSIVO ILEGAL DO AGENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO AO QUAL NEGASE PROVIMENTO.
1) Preliminar: Agravo Retido
1.1) A narrativa dos fatos constantes da causa de pedir de forma clara e compreensível
que permite a realização do contraditório não enseja inépcia da inicial.
1.2) A veiculação de pretensão indenizatória por meio de Ação de Indenização não
configura carência de ação em razão da inadequação da via eleita.
1.3) O chamamento ao processo é modalidade de intervenção de terceiros cabível nos
casos em que há solidariedade.
1.4) A Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda indenizatória
ajuizada em face de Município da Federação, sendo o Município legítimo para figurar no
polo passivo.
2) Mérito
2.1) Nos termos do artigo 37, §6º da CF e do artigo 43 do CC a responsabilidade do
Município pelos atos ilegais praticados por seus agentes é objetiva.
2.2) Estando presentes o ato ilegal, o dano e o nexo causal há dever de indenizar.
2.3) Comprovado o dano material e o dano moral, sendo este ultimo quantificado de
acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, deve o Município ser
condenado ao pagamento da indenização.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR O AGRAVO
RETIDO, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
24- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 3109000020
11
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE MACHAL - EMPRESA DE MINERACAO ALFREDO CHAVES LTDA
Advogado(a) ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
EMGDO AGUA DO POTE LTDA
Advogado(a) ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA
Advogado(a) JASSON HIBNER AMARAL
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 17/10/2011 E LIDO EM 17/10/2011
77 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 003109000095
EMBGTE: ÁGUA DO POTE LTDA
EMBGDA: MACHAL EMPRESA DE MINERAÇÃO ALFREDO CHAVES
LTDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 003109000020
EMBGTE: MACHAL EMPRESA DE MINERAÇÃO ALFREDO CHAVES
LTDA
EMBGDA: ÁGUA DO POTE LTDA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NAS
APELAÇÕES
CÍVEIS
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NOS ACÓRDÃOS EMBARGADOS RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexiste qualquer vício que macule os acórdãos embargados. Ademais, não é
permitido na via estreita deste tipo recursal rediscutir os temas meritórios decididos.
Precedentes do STJ.
2 - Recursos desprovidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA esta Egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos recursos,
mas lhes negar provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator.
Vitória (ES), 17 de outubro de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
25- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 3109000095
25
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO EMGTE AGUA DO POTE LTDA
Advogado(a) ANTONIO FRANKLIN MOREIRA DA CUNHA
Advogado(a) JASSON HIBNER AMARAL
EMGDO MACHAL EMPRESA DE MINERAÇAO ALFREDO CHAVES LTDA
Advogado(a) ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 17/10/2011 E LIDO EM 17/10/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 003109000095
EMBGTE: ÁGUA DO POTE LTDA
EMBGDA: MACHAL EMPRESA DE MINERAÇÃO ALFREDO CHAVES
LTDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 003109000020
EMBGTE: MACHAL EMPRESA DE MINERAÇÃO ALFREDO CHAVES
LTDA
EMBGDA: ÁGUA DO POTE LTDA
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
ACÓRDÃO
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO
NAS
APELAÇÕES
CÍVEIS
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NOS ACÓRDÃOS EMBARGADOS RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexiste qualquer vício que macule os acórdãos embargados. Ademais, não é
permitido na via estreita deste tipo recursal rediscutir os temas meritórios decididos.
Precedentes do STJ.
2 - Recursos desprovidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA esta Egrégia Quarta Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos recursos,
mas lhes negar provimento, nos termos do voto do eminente Des. Relator.
Vitória (ES), 17 de outubro de 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
Vitória, 29 de Novembro de 2011
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
-**********-
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO
DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO
37- Apelação Civel Nº 48080006348
07
SERRA - VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES
APTE MARILENE ALVES FERREIRA
Advogado(a) HELIO JOAO PEPE DE MORAES
Advogado(a) MARILENE ALVES FERREIRA
APTE HELIO JOAO PEPE DE MORAES
Advogado(a) HELIO JOAO PEPE DE MORAES
Advogado(a) MARILENE ALVES FERREIRA
APDO JUIZO DA VARA DE ORFAOS E SUCESSOES DA SERRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 07/11/2011 E LIDO EM 07/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO.
BENS DO FALECIDO. ADMINISTRAÇÃO PELA INVENTARIANTE. PODERES
DE GERÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR CONTRATADO. ANUÊNCIA DO JUIZ. AUSÊNCIA. REDUÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO À HERANÇA DO MENOR.
I - O Código Civil dispõe acerca da administração dos bens dos filhos menores em seu
artigo 1.691.
II - "Os pais têm amplos poderes para administrar o patrimônio dos filhos menores não
emancipados, que, contudo, não são ilimitados, visto que a lei veda-lhes não só o direito
de alienar, hipotecar ou gravar de ônus reais os bens imóveis que o compõe, como
também o de contrair, em nome deles, obrigações que venham a ultrapassar os limites da
simples administração, pelo fato de que tais atos importam em diminuição patromonial,
por constituírem atos de disposição."
(in Código Civil Anotado, Editora Saraiva,
15ª Edição, 2010)
III - A atuação do Judiciário, não visa a ingerência no âmbito familiar, ao revés, objetiva a
segurança dos interesses do menor, de modo a não deixá-lo desamparado, sendo
facultado à genitora tomar decisões que lhe competir, desde que mediante a devida
justificação e autorização judiciária.
IV - Muito embora seja defeso ao magistrado interferir nos contratos extrajudiciais
firmados entre as partes, mediante interesses privados, no caso vertente, vislumbro que
tal regra, mormente no que tange ao princípio da pacta sunt servanda, não merece
prosperar, uma vez ser imperiosa sua mitigação quando se estiver versando sobre o
interesse de menor.
V - Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
38- Apelação Civel Nº 48100021020
13
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
APTE UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO ABMAR ALVES DE MATOS
Advogado(a) WELLINGTON DE OLIVEIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 29/08/2011 E LIDO EM 07/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE.
STENT. NEGATIVA DE COBERTURA. NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. DANO MORAL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DIREITO DE PROPRIEDADE
SOB O QUAL HÁ AÇÃO EM CURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. O “plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de
tratamento está alcançado para a respectiva cura (...) A abusividade da cláusula reside exatamente nesse
preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber
tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta”
(REsp 668.216/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ 02.04.2007).
II. A jurisprudência da Corte Superior e deste sodalício têm considerado abusiva a
cláusula que exclua da cobertura de planos de saúde recursos médicos destinados ao
tratamento de doenças que, em si mesmas, sejam cobertas pelo contrato. Precedentes.
III. In casu, mostra-se razoável o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de
indenização por dano moral, revestido de caráter compensatório, pedagógico e punitivo.
IV. Considerada a natureza da causa - de pequena complexidade, de sorte que não foram
necessárias maiores diligências instrutórias -, bem como o grau de zelo profissional e o
local da prestação dos serviços (art. 20, § 3º e alíneas, do CPC) revelam-se suficientes os
honorários arbitrados
V. Recurso improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
40- Remessa Ex-officio Nº 11080018606
14
78 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE
CACHOEIRO
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CESAR EDUARDO BARROS DE SIQUEIRA
PARTE ZENILDA FERNANDES PARTELI
Advogado(a) HIGNER MANSUR
Advogado(a) WAGNER BAPTISTA RUBIM
* Apelação Voluntária Nº 11080018606
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO ZENILDA FERNANDES PARTELI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
-240REVISOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 07/11/2011 E LIDO EM 07/11/2011
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VIA
EXCEPCIONAL. ENDEREÇO DOS SÓCIOS CONHECIDO. ILEGALIDADE.
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA
DE
COMPLEXIDADE.
PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 20 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E
PROVIDA.
I - O recurso interposto preenche os requisitos legais, havendo impugnações aptas à
reformar a decisão impugnada, havendo, inclusive, arguição de nulidade havida durante o
curso do feito no Juízo de piso, merecendo, assim, a irresignação, a devida apreciação por
esta Corte. Recurso dialético
II - O não acolhimento da promoção Ministerial para realização de audiência conciliatória
não enseja qualquer nulidade, o que também não se justifica diante do julgamento
antecipado da lide, que versa sobre matéria de direito, sendo certo que ao Ministério
Público Estadual fora dada a oportunidade de se manifestar nos autos, atendidas, assim,
as regras de procedimento. Preliminar rejeitada.
III - A norma contida no artigo 471, do CPC não visa objurgar a coisa julgada, fruto da
homologação do acordo havido entre as partes, mas sim, rever a obrigação firmada na
sentença, o que se dá em função da alteração da situação fático-jurídica que levou àquela
decisão.
IV - A modificação fática e também jurídica da realidade que originou o acordo
homologado, está a amparar o interesse público primário, que como cediço, se sobrepõe
ao interesse do particular. Merecem ser revistos os termos do acordo, eis que alterada a
situação fática e jurídica, mormente se a razão de ser tem arrimo em Lei Federal
específica (LDB), e na necessidade premente de ofertas de vagas em escolas púbicas, o
que significa, na prática, em dar à coisa pública o fim a que ela se destina, atender ao
interesse público, o que se sobreleva quando considerado o objeto aqui vertido que é a
educação, setor sempre carente em todos os sentidos.
V - Recurso conhecido e provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL E A DE
NULIDADE, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
46- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070011564
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VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S/A
Advogado(a) RAFAEL AGRELLO
EMGDO APARECIDA DA PENHA ANDRADE
Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX
EMGDO MARIANE HENRIQUES FRANÇA
Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 07/11/2011 E LIDO EM 07/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO AUSÊNCIA - PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - DESCABIMENTO EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - APLICAÇÃO DE MULTA
- RECURSO DESPROVIDO.
I- A partir da leitura do acórdão vergastado verifico que inexistem as omissões alegadas
pela embargante que, ao que se depreende, pretende rediscutir o mérito recursal, sendo a
via dos aclaratórios inadequada para tal fim.
II- Constata-se que os presente embargos declaratórios afiguram-se como
manifestamente protelatórios, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. 538,
parágrafo único do Código de Processo Civil.
III- Recurso desprovido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
55- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 60040000865
ATÍLIO VIVACQUA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
EMGTE MUNICIPIO DE ATILIO VIVACQUA
Advogado(a) SILVIO ROBERTO CARVALHO OLIVEIRA
EMGDO ALDO SOARES GOMES
Advogado(a) HERMINIO SILVA NETO
Advogado(a) JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
Advogado(a) MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE
09
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGDO ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
EMGDO MARIA ELIZA PINHEIRO GAVA GOMES
Advogado(a) HERMINIO SILVA NETO
Advogado(a) JEFFERSON BARBOSA PEREIRA
Advogado(a) MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE
RELATOR DESIG. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
JULGADO EM 07/11/2011 E LIDO EM 07/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. DUPLA
CONDENAÇÃO. PEDIDOS DISTINTOS. CONTRADIÇÃO. REANÁLISE DE
PROVAS. VÍCIOS INEXISTENTES. INADMISSIBILDADE. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS.
I - Em se tratando de dois pedidos distintos, manifestados em dois processos distintos,
mas que diante da realidade fática, foram apensados, sendo proferida apenas uma
sentença conjunta, cujo recurso fora da mesma forma analisado por esta Câmara, não que
se falar em condenação em duplicidade.
II - No decisum embargado não há contradição quanto a responsabilidade atribuída à
ESCELSA, ao contrário, ficaram claras as razões que levaram a Corte a concluir pela sua
concorrência para o fim trágico dos fatos. O vício suscitado possui verdadeiro intuito de
que seja dada nova interpretação para as provas produzidas nos autos.
III - As razões já manifestadas revelam-se suficientes a afastar as pretensões deduzidas
nos apelos, estando a matéria devidamente prequestionada e, consequentemente,
apreciada por esta Corte.
IV - Recurso conhecido e improvido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
64- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 12090012951
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) LIVIA MARTINS GRIJO
AGVDO RAFAEL SOARES MAZIOLI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 07/11/2011 E LIDO EM 07/11/2011
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 12090012951
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RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
ADVOGADO: LIVIA MARTINS GRIJO
RECORRIDO: RAFAEL SOARES MAZIOLI
MAGISTRADO: MAIZA SILVA SANTOS
ACÓRDÃO
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
INÉRCIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando a parte, intimada
pessoalmente para impulsionar o feito, mantém-se inerte. A medida prescinde de
requerimento do réu quando efetivada antes da citação. Precedentes STJ.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, negar provimento
ao recurso.
Vitória(ES), 07 de novembro de 2011.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO.
Vitória, 29 de Novembro de 2011
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL - CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO
DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO
2- Agravo de Instrumento Nº 11119001045
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
22
79 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
Advogado(a) FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
Advogado(a) MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO JOVEMIR PASSOS
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR DESIG. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 07/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO
- ARTIGO 8º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CITAÇÃO POR
MANDADO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - CONSULTA
JUNTO À ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRESCINDIBILIDADE - RECURSO
PROVIDO.
1) Na execução fiscal a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais
modalidades citatórias previstas no acordo com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais.
Precedente do STJ. (REsp nº 1103050/BA)
2) In casu, ausente o pedido do exequente para que a citação fosse realizada por mandado
o MM. Juiz, por força de portaria, determinou que a mesma assim fossem realizada.
3) Estando o devedor em local incerto e não sabido - sendo esta circunstância certificada
pelo Oficial de Justiça - não se mostra compatível com o Princípio da Economia
Processual e da Duração Razoável do Processo a sua citação por carta, mormente quando
esta modalidade citatória não foi realizada por expressa determinação do Julgador a quo.
4) Evidenciada a impossibilidade prática de localização do devedor no endereço indicado
pelo exequente e não havendo outra forma de localizá-lo, é valida a citação por edital,
mormente quando esta atendeu ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Precedente do STJ (REsp nº 1241084/ES).
5) A Lei de Execuções Fiscais não impõe ao exequente a localização do devedor mediante
a consulta junto aos órgãos públicos para que seja procedida a citação por edital.
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVTE NEWPORT STEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(a) CAIO AMURI VARGA
AGVDO CACHITA MARMORES E GRANITOS LTDA
Advogado(a) CARLOS EDUARDO CIPRIANO
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 11119003025
RELATOR
: DES. SAMUEL MEIRA
BRASIL JR.
RECORRENTE
: NEWPORT STEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA
ADVOGADO
: CAIO AMURI VARGA
RECORRIDO
: CACHITA MÁRMORES E GRANITOS
LTDA
ADVOGADO
: CARLOS EDUARDO CIPRIANO
MAGISTRADO
: RICARDO DE REZENDE BASÍLIO
PROC.ORIGINÁRIO: 011090060317
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. RECURSO INADMITIDO.
1.
A admissibilidade dos recursos está condicionada ao preenchimento dos
pressupostos ou requisitos de admissibilidade, dentre os quais está o interesse recursal,
que pode ser visto tanto sob o aspecto da necessidade-utilidade do recurso, quanto sob o
prisma da adequação.
2.
No que tange ao interesse-adequação, o recurso deve ser adequado a reverter
a sucumbência suportada pela parte recorrente, ou seja, apto a, concretamente, produzir
uma melhora na situação do recorrente.
2. Recurso inadmitido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo, à unanimidade, INADMITIR o recurso.
6) Recurso provido.
Vitória (ES), 21 de novembro de 2011.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES. TELÊMACO ANTUNES DE
ABREU FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
3- Agravo de Instrumento Nº 11119001656
20
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
AGVTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) FERNANDA RIBEIRO CAMPOS MICHALSKY
Advogado(a) MANOELA ATHAYDE VELOSO SASSO
AGVDO MAURINO CARLOS DA CUNHA
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR DESIG. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 07/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO
- ARTIGO 8º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS - CITAÇÃO POR
MANDADO - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA DURAÇÃO
RAZOÁVEL DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - CONSULTA
JUNTO À ÓRGÃOS PÚBLICOS - PRESCINDIBILIDADE - RECURSO
PROVIDO.
1) Na execução fiscal a citação por edital é cabível quando não exitosas as demais
modalidades citatórias previstas no acordo com o artigo 8º da Lei de Execuções Fiscais.
Precedente do STJ. (REsp nº 1103050/BA)
2) In casu, ausente o pedido do exequente para que a citação fosse realizada por mandado
o MM. Juiz, por força de portaria, determinou que a mesma assim fossem realizada.
3) Estando o devedor em local incerto e não sabido - sendo esta circunstância certificada
pelo Oficial de Justiça - não se mostra compatível com o Princípio da Economia
Processual e da Duração Razoável do Processo a sua citação por carta, mormente quando
esta modalidade citatória não foi realizada por expressa determinação do Julgador a quo.
4) Evidenciada a impossibilidade prática de localização do devedor no endereço indicado
pelo exequente e não havendo outra forma de localizá-lo, é valida a citação por edital,
mormente quando esta atendeu ao Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa.
Precedente do STJ (REsp nº 1241084/ES).
5) A Lei de Execuções Fiscais não impõe ao exequente a localização do devedor mediante
a consulta junto aos órgãos públicos para que seja procedida a citação por edital.
6) Recurso provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, A TEOR DO VOTO DO DES. TELÊMACO ANTUNES DE
ABREU FILHO, DESIGNADO PARA REDIGIR O ACÓRDÃO.
4- Agravo de Instrumento Nº 11119003025
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
18
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO
RECURSO.
8- Agravo de Instrumento Nº 24119006666
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO MARCOS LUIZ SOARES ALVES
Advogado(a) DIONE DE NADAI
AGVDO NILTON RANGEL MELLO
Advogado(a) DIONE DE NADAI
AGVDO ROBSON MIGUEL DA SILVA
Advogado(a) DIONE DE NADAI
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24119006666
RELATOR
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MAGISTRADO
Nº PROC. ORIG.
26
: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
: PROCURADOR PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
: MARCOS LUIZ SOARES ALVES E OUTROS
: DIONE DE NADAI
: PAULO CÉSAR DE CARVALHO
: 024110090065
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO
DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. CERTIFICADO DE ENSINO MÉDIO.
EMISSÃO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO LOCALIZADA FORA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO. RECUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Viola o princípio da isonomia a recusa de certificados apresentados por candidatos ao
ingresso no Curso de Habilitação de Sargentos, exclusivamente em razão de os
certificados terem sido emitidos por instituição de ensino localizada fora do Estado do
Espírito Santo.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Vitória (ES), 21 de novembro de 2011.
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
80 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES ARGUÍDAS, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
15- Agravo de Instrumento Nº 48119001120
SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGVTE MARIA DA PENHA SOUZA VANZO
Advogado(a) ANGELICA LAMPE FIGUEIRA
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DESIG. CATARINA RAMOS ANTUNES
JULGADO EM 10/10/2011 E LIDO EM 21/11/2011
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 48119001120
AGVTE: MARIA DA PENHA SOUZA VANZO
AGVDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: Des. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Redator do ACÓRDÃO: Des. Carlos Roberto Mignone
22
Advogado(a) RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
APDO MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES
Advogado(a) MARCIO ANTONIO RIBEIRO SOARES
APDO MERCINIO ROBERTO GOBBO
Advogado(a) MERCINIO ROBERTO GOBBO
RELATOR SUBS. DESIG. WILLIAN SILVA
REVISOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 24/10/2011 E LIDO EM 21/11/2011
EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94 ESTATUTO DA OAB - DESVINCULAÇÃO COM A TABELA DA SECCIONAL
DA OAB QUE FIXA VALORES MÍNIMOS - PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ, QUE DEVE PREVALECER RECURSO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Com relação às verbas dos honorários advocatícios, elas devem ser alcançadas a partir
do cotejo com a complexidade e singularidade da matéria, trabalho apresentado,
dedicação à causa, proveito que adveio e julgamento antecipado, fulcrado no artigo 20, §§
3º e 4º, do Estatuto Processual Civil.
2. Dessa forma, não estando o Magistrado adstrito aos percentuais contidos no §3º, os
critérios estipulados em suas alíneas devem ser detidamente analisados, a fim de evitar
confronto com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA
PROVISÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LISTA DE ADOÇÃO. POSSIBILIDADE
EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS INTERERRES DO
MENOR. RECURSO PROVIDO.
1.1 De acordo com a norma insculpida no artigo 50 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, “a autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas
interessadas na adoção.”
1.2. Se, de um lado, é certo que a inobservância dessa lista somente pode ser admitida em
situações excepcionais, de outro, não é menos correto afirmar que o rigoroso respeito
àquela relação cadastral não pode se sobrepor ao que seja mais consentâneo aos reais
interesses do menor, cuja proteção constitui o verdadeiro escopo das regras constantes
daquele diploma legal.
1.3. Nesse sentido, aliás, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, em cujos
precedentes - REsp 837.324/RS, DJ 31/10/2007; AgRg na MC 15.097/MG, DJe
06/05/2009; e REsp 1172067/MG, DJe 14/04/2010 - nota-se ter sempre prevalecido,
frente à análise do caso concreto, o superior interesse da criança.
1.4. Tendo em conta, então, que a aludida lista poderá ser desconsiderada apenas em
circunstâncias excepcionais, idêntico raciocínio aplica-se à possibilidade de concessão da
guarda provisória ao pretenso adotante, contanto, é claro, que tal providência se revele
mais vantajosa à proteção e à satisfação dos interesses do menor.
2.1 Na hipótese dos autos, diante das especificidades demonstradas através das peças que
compõem o instrumento, chegou-se a conclusão que a medida que melhor atende aos
interesses da criança consiste em permitir, ao menos por ora, que ela fique sob a guarda
provisória da agravante, evitando-se, inclusive, que permaneça no abrigo em que se
encontra sem os indispensáveis convívio e aconchego familiar, até que se defina por
quem deverá ser adotada.
2.2. Decerto que o provimento deste recurso não tem por finalidade reconhecer que o
menor deverá ser adotado necessariamente pela agravante. É que a aferição da aptidão
desta ou de qualquer casal para adotá-lo deverá ocorrer no desenrolar do processo de
adoção, cabendo ao juízo a quo empreender um minucioso estudo para avaliar quem
reúne melhores condições, sob os mais variados aspectos, para adotar o infante.
3. Recurso provido, para reformar a decisão agravada, a fim de restabelecer a guarda
provisória do menor concedida à agravante.
VISTOS, relatados e discutidos nos autos em epígrafe, em que figuram as
partes acima descritas.
ACORDA, esta Egrégia Quarta Câmara Cível, de conformidade com a ata,
por maioria, dar provimento ao recurso, a teor do voto que capitaneou a
divergência, ficando o Des. Carlos Roberto Mignone designado para redigir o
acórdão.
Vitória (ES), 12 de setembro de 2011.
3. Com base no artigo 20, §4, do CPC, entendo, em observância ao princípio da
razoabilidade, proporcional o valor de R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) a título de
honorários advocatícios para cada recorrido.
4. Negado provimento ao recurso.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, A TEOR DO VOTO QUE CAPTANEOU A DEVERGÊNCIA
QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO, FICANDO DESIGNADO O EMINENTE
DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO PARA REDIGIR O
ACÓRDÃO.
42- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24990126294
24
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
EMGTE HAYDSON COOPE DANTAS
Advogado(a) ALEXANDRE MELO BRASIL
EMGDO PORTUS INSTITUTO PORTOBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL
Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTI
RELATOR DES. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
JULGADO EM 19/09/2011 E LIDO EM 21/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 024990126294
EMBARGANTE: HAYDSON COPPE DANTAS
EMBARGADA: PORTUS - INSTITUTO PORTOBRÁS DE SEGURIDADE
SOCIAL
RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA MARIANNE JÚDICE DE
MATTOS FARINA
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO - VIA INADEQUADA PRECEDENTES DO STJ - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade
no julgado, não sendo via adequada para rediscussão de matéria já devidamente analisada.
Inteligência do art. 535 do CPC. Precedentes do STJ.
2. Recurso ao qual nega-se provimento.
Vistos relatados e discutidos estes autos, EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NA AP CÍVEL Nº 024990126294, em que são partes as acima
indicadas, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Quarta Câmara
Cível), na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado,
em, à UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Vitória, 19 de setembro de 2011.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR REDATOR DO ACÓRDÃO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
INTEGRALMENTE DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, E NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, A
TEOR DO VOTO QUE CAPTANEOU A DIVERGÊNCIA, FICANDO O DES.
CARLOS ROBERTO MIGNONE DESIGNADO PARA REDIGIR O
ACÓRDÃO.
16- Apelação Civel Nº 7100005698
BAIXO GUANDU - 1ª VARA
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
D.J. ESPÍRITO SANTO
23
RELATORA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
58- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento Nº 24100924000
19
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE NILDA MARCELINO GOMES
Advogado(a) FLAVIA AQUINO DOS SANTOS
AGVDO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado(a) AROLDO LIMONGE
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
Advogado(a) CELSO BITTENCOURT RODRIGUES
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
81 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100924000.
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
RECORRENTE: NILDA MARCELINO GOMES.
ADVOGADO: DANIELE PELA BACHETI.
RECORRIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
ADVOGADO: AROLDO LIMONGE E OUTROS.
JUIZ DE DIREITO : ROBSON LUIZ ALBANEZ.
PROC. ORIGINÁRIO :024090173063
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC. CABIMENTO.
INTIMAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É cabível o julgamento monocrático, quando o recurso se insere em uma das hipóteses
previstas no artigo 557 do CPC. Eventual nulidade decorrente do julgamento
monocrático resta sanada diante da manifestação do Órgão Colegiado ratificando a
decisão do Relator. Precedentes do STJ.
1. Se eventual equívoco não inviabilizou a ciência das partes sobre o teor da intimação,
não há que se falar em nulidade.
2. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
Acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA do Tribunal de
Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Edição nº 4163
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
INTEGRALMENTE DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, E NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, A
TEOR DO VOTO QUE CAPTANEOU A DIVERGÊNCIA, FICANDO O DES.
CARLOS ROBERTO MIGNONE DESIGNADO PARA REDIGIR O
ACÓRDÃO.
Vitória, 29 de Novembro de 2011
BRUNA STEFENONI QUEIROZ BAYERL LIMA
Secretária de Câmara
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Vitória (ES), 21 de novembro de 2011.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Presidente
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) QUARTA CÂMARA CÍVEL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
66- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Nº 65030001534
25
JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE CAFEEIRA CAROLINA LTDA
Advogado(a) LUIZ GUSTAVO TARDIN
AGVDO PAULO ROBERTO PARIZ
Advogado(a) ROQUE SARTORIO MARINATO
RELATOR SUBS. DESIG. CARLOS ROBERTO MIGNONE
JULGADO EM 12/09/2011 E LIDO EM 21/11/2011
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº65030001534
AGVTES . : CAFEEIRA CAROLINA LTDA.
AGVDO . : PAULO ROBERTO PARIZ.
RELATOR .: O SR. DES. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO.
REDATOR DO ACÓRDÃO: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE.
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO NOTA PROMISSÓRIA - RELAÇÃO NEGOCIAL ORIGINÁRIA - NÃO
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA ENTREGA DA MERCADORIA - INOVAÇÃO
RECURSAL NO AGRAVO INTERNO - SUBSCRIÇÃO DO TÍTULO POR
PESSOA ESTRANHA AO QUADRO SOCIAL DA EMPRESA DEVOLUTIVIDADE - RECURSO PROVIDO .
1.
No tocante à questão relativa à não comprovação pelo apelado da
entrega da mercadoria inexiste inovação recursal no agravo interno, na medida que tal
ponto foi abordado, ainda que tangencialmente, no contexto do apelo ao irresignar-se
com o desacolhimento sentencial de sua tese de defesa.
2.
Conforme jurisprudência pacificada do STJ, a autonomia do título
cambial cede espaço em consequência da sua vinculação a contrato, subordinando sua
liquidez à igual característica deste último, a qual, ressalte-se, não ficou demonstrada na
hipótese sob análise.
3.
O acolhimento da tese da ausência de liquidez da obrigação
contida no título, que autorize a execução do mesmo (CPC art. 580) prejudica a análise
da segunda questão recursal, qual seja, da assinatura da mencionada cártula por pessoa
estranha ao quadro socitário da recorrente.
4.
Provido o recurso de agravo interno para julgar procedentes os
embargos à execução opostos pela ora agravante, julgando em consequência extinto o
processo da execução pela nulidade do título que a embasa (CPC. art. 618, I).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima
descritas,
ACORDA,
a Colenda Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, na
conformidade da ata de julgamento que integra este julgado, À UNANIMIDADE,
CONHECER INTEGRALMENTE DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL E, NO
MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS DAR PROVIMENTO AO AGRAVO
INTERNO.
Vitória/ES, 12 de set. de 2011.
D.J. ESPÍRITO SANTO
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 24110089430 - APELAÇÃO CRIMINAL
SUELY CARLA PINTO DOS SANTOS ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 2304 ES DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO CPP
2 NO PROCESSO Nº 35119005839 - APELAÇÃO CRIMINAL
WESLEY SANTOS DA SILVA ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 003251 ES CREUZA MARIA DETTMANN
WANDEKOKEN
014120 ES THIAGO PEREIRA MALAQUIAS PARA CUMPRIR O ART. 600 § 4º DO
CPP
3 NO PROCESSO Nº 43100002799 - APELAÇÃO CRIMINAL
MARCIO ROBERTO PEREIRA ONDE É APELANTE
POR SEU ADV. DR. 006751 ES CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR PARA QUE, NOS TERMOS DO ART. 265, DO CPP, APRESENTE AS
DEVIDAS RAZÕES RECURSAIS, NO PRAZO LEGAL, OU PARA QUE
RENUNCIE SEU POSTO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 10 ( DEZ)
A 100 ( CEM ) SALÁRIOS MÍNIMOS, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES
CABÍVEIS.
4 NO PROCESSO Nº 55119000051 APELAÇÃO CRIMINAL
WESLEISANDRE COMERIO FARONI ONDE É PARTE INT. ATIVA
POR SEUS ADVS. DRS. 10116 ES LECIO SILVA MACHADO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO OFERTADO
PELO MMINISTÉRIO PÚBLICO.
5 NO PROCESSO Nº 100110036074- HABEAS CORPUS
JORGE LUIZ CAMPOS ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 002821 ES JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO
ORDILENE MARTINS CAMPOS ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 002821 ES JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
6 NO PROCESSO Nº 100110036579 HABEAS CORPUS
SAMUEL MENDES DA SILVA ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13178 ES LEONARDO RODRIGUES LACERDA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIMINAR
7 NO PROCESSO Nº 100110037668- HABEAS CORPUS
MORENO VENTORIN DOS SANTOS ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 13192 ES MARCELO ANTONIO SANT ANNA
NASCIMENTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA
8 NO PROCESSO Nº 100110037726- HABEAS CORPUS
VANDERLEI NUNES GARCIA ONDE É PACIENTE
82 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
POR SEUS ADVS. DRS. 5752 ES PAULO PIRES DA FONSECA
16988 ES MAICON CORTES GOMES
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR QUE INDEFERIU A LIMINAR
VITÓRIA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
LUCIANA SOARES MIGUEL DO AMARAL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
PAUTA DE JULGAMENTO DA 43 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 07/12/2011
QUARTA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:30 HORAS, PODENDO,
ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU
CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
1 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100028735
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
REQTE JOAO GILBERTI SARTORIO
ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH
ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
REQTE LUIZ CARLOS TOFANO SARTORIO
ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH
ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
REQTE CARLOS ALBERTO SARTORIO
ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH
ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
REQTE LUCIANO PEROBA CHAVES
ADVOGADO(A) BERNARDO SA ANTUNES STRAUCH
ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
REQTE INDUSTRIA DE BEBIDAS MESTRE ALVARO LTDA..
ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
REQTE JACARAIPE COMERCIO DE BEBIDAS LTDA..
ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
REQTE SERRA INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA..
ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
REQTE TRADE CITY IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA..
ADVOGADO(A) BRUNO RAPHAEL DUQUE MOTA
ADVOGADO(A) BRUNO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A) CLAUDIA BARBOSA DE OLIVEIRA MELLO
ADVOGADO(A) FABIO ALVES FERNANDES DE OLIVEIRA
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
3 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 14100082388
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE WANDER GOMES DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) DANIEL WALDEMAR DE OLIVEIRA
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DE
D.J. ESPÍRITO SANTO
4 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 48030092653
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:AÇÃO PENAL
RECTE ALZEMAR GAMA
DEF. PÚBLICO GIULIANO MONJARDIM VALLS PICCIN
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
5 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 67100000610
JOÃO NEIVA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE FLAVIANI CASOTTI GONÇALVES
ADVOGADO(A) LUIZ ROBERTO SOARES SARCINELLI
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
2 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 2060025083
ALEGRE - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE SEILTON ALVES DAMIAO
DEF. PÚBLICO BERNAURY LUIS QUITE DUARTE
VASCONCELOS
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
Edição nº 4163
ALMEIDA
6 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 69080000032
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
RECTE SAMIR DE GOUVEA MONTEZANA
ADVOGADO(A) LUIZ AURELIO RAPOSO SANTIAGO
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
7 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6090016830
ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR
APTE W S L(MENOR PÚBERE)
DEF. PÚBLICO DANIELA LOURENCO DOS SANTOS
APTE T R B(MENOR PÚBERE)
DEF. PÚBLICO DANIELA LOURENCO DOS SANTOS
APTE F S C(MENOR PÚBERE)
DEF. PÚBLICO DANIELA LOURENCO DOS SANTOS
APTE I N F(MENOR PÚBERE)
DEF. PÚBLICO DANIELA LOURENCO DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
8 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8119000191
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO CLAUDIONOR VIEIRA RANGEL
ADVOGADO(A) TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
9 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 9070000444
BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE GERALDO FIRMIANO
DEF. PÚBLICO VOLME JOSE DE ALMEIDA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR DES.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
10 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11080039099
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE JOANILIO DOS SANTOS DA SILVA
DEF. PÚBLICO HUMBERTO CARLOS NUNES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11110126858
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE
CLASSE 1º GRAU:REPRESENTAÇÃO CONTRA MENOR
APTE R L M(MENOR PÚBERE)
DEF. PÚBLICO VIVIANE TEREZINHA ROMANELLI MACHADO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
12 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12080055226
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE VANDERSON CLAUDINO CARDOSO
ADVOGADO(A) DELSON DOS SANTOS MOTTA
APTE JONAS SALVADOR ROSA
DEF. PÚBLICO GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
13 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100089163
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
83 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO DEIVISON DE BRITO
ADVOGADO(A) RODRIGO LEAO DE PAIVA
RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR DES.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
14 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100199392
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE THIAGO FELIPE RODRIGUES GOMES
ADVOGADO(A) ADAIR MARIA DE FATIMA SANTOS BIANCHI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
15 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12111112087
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO WESLEY BARROSO CARDOSO
DEF. PÚBLICO ERIKA AVANCINI CASAGRANDE
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES.
ADALTO DIAS TRISTÃO
16 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080085153
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE BRUNO DE JESUS ARAUJO
DEF. PÚBLICO ELISIO DE OLIVEIRA LOPES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
17 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14090073934
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE DEUSDETE LEONIDIO
ADVOGADO(A) JULIANO SOUZA DE SA
RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14090101677
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE PABLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) ROSIANE TRESENA DA SILVA
APTE DAVID DENNER SOUZA NUNES
ADVOGADO(A) CARLOS ALBERTO AUGUSTO DA SILVA
APTE GEORGE MILLER CARVALHO LAPORTE
ADVOGADO(A) ALAIDES DO CARMO DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14100042085
COLATINA - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE RONALDO KUSTER
ADVOGADO(A) JOSE RENATO COAN
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14100124784
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE EVALTER PEREIRA TELES
DEF. PÚBLICO RAPHAEL MAIA RANGEL
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 16060003924
CONCEIÇÃO DO CASTELO - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ARQUIMEDES BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A) ERIVELTO ULIANA
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 20110006952
GUAÇUI - 2ª VARA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE LUIZ ANTONIO RODRIGUES MENDES
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) VALDETE TEIXEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060278868
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CARLOS CELSO COLA PEREIRA
ADVOGADO(A) ROBERTO GOTARDO MOREIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24080163132
VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE LUCIANA DE SOUTO BRANCO COUTINHO
ADVOGADO(A) MÁRIO SÉRGIO NEMER VIEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100139583
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE SILAS DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO(A) LUCIO GIOVANNI SANTOS BIANCHI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100230747
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO RENAN DE MELLO CHAGAS
ADVOGADO(A) MAURY GOMES DE SOUZA
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
27 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100275924
VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE RAMON RODRIGUES ROSA
ADVOGADO(A) LEANDRO LOUZADA MALTA VAREJAO
ADVOGADO(A) MARIA RITA ZAMBOM SILVA
ADVOGADO(A) MAURO LUCIO CASTRO RAMOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
28 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100295278
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE SANDRO ANDREZIO DE ALVARENGA
DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO
APTE JAMES RENER DE ALVARENGA
DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
29 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100394345
VITÓRIA - 8ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA
APTE CHRISTIAN OLIVEIRA MAIA
DEF. PÚBLICO MERIA RITA MARTINS CARDOSO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100411172
VITÓRIA - 2ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ALESSANDRO DA SILVA ALMEIDA
ADVOGADO(A) ACKCEL FERREIRA FONTES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
31 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24110063971
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE EDSON FRANCO FILHO
DEF. PÚBLICO ALLEY ALMEIDA COELHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
84 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 26100044770
ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE LEANDRO SOARES
ADVOGADO(A) ANTONIO MARCOS ROMANO
APTE LUIZ GONZAGA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO(A) MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
33 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080107789
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) RICARDO CESAR OLIVEIRA OCCHI
APDO MARCOS BRAZ DALL ORTO
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
34 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30119001235
LINHARES - 3ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE ANA PAULA DOS SANTOS GAMA
ADVOGADO(A) REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO(A) JASSON HIBNER AMARAL
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
35 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090059755
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE SANDRA DOS SANTOS
DEF. PÚBLICO BRUNO DE FREITAS LIMA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
36 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35100781364
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE HERMES VIEIRA DA COSTA
ADVOGADO(A) HOMERO JUNGER MAFRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
37 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 37080000070
MUNIZ FREIRE - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE CELSO DA SILVA BRAGA
ADVOGADO(A) JOSE VICENTE GONCALVES FILHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
41 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48100233229
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL
APTE WILLIANS FALÇÃO GOMES
ADVOGADO(A) ADMAR JOSE CORREA
APTE PABLO NOGUEIRA GONCALVES
ADVOGADO(A) ADMAR JOSE CORREA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
42 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 62070001797
PIUMA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:DENÚNCIA
APTE ALEXANDRE FERREIRA ASSUNÇAO
ADVOGADO(A) WYATT EARP TAYLOR NUNES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
43 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 66100001800
MARILÂNDIA - VARA ÚNICA
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE MARCIO FARIAS LIMA
ADVOGADO(A) WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
44 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69080027472
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
APTE DANIEL MARTINS
ADVOGADO(A) LEANDRO BASTOS PINHEIRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
45 - AÇÃO PENAL Nº 100100037249
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:MANDADO DE SEGURANÇA COM VALOR
AUTOR MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RÉU EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES
ADVOGADO(A) MIGUEL NUNES DE AZEVEDO
RÉU MARIA HELENA NETO
ADVOGADO(A) MIGUEL NUNES DE AZEVEDO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
46 - AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100110034509
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA COMUM
AGVTE RONNE GONCALVES
DEF. PÚBLICO BRUNO DANORATO CRUZ
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
VITÓRIA, 29/11/2011
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
38 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48060032769
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE JOELMA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) JOAO BRANDINO DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. DES. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
INTIMAÇÕES
39 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48070150312
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
CLASSE 1º GRAU:PENAL PÚBLICA TRIBUNAL JÚRI
APTE WANDERSON PIRES DOS SANTOS
DEF. PÚBLICO ELISIO DE OLIVEIRA LOPES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
40 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48100072783
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
CLASSE 1º GRAU:INQUÉRITO POLICIAL
APTE RENATO SERRA LIMA
DEF. PÚBLICO PHELIPE FRANÇA VIEIRA
APTE EVANILTON DOS SANTOS PAIXAO
DEF. PÚBLICO PHELIPE FRANÇA VIEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100110035258- HABEAS CORPUS
JOAO CARLOS PINTO DE ARAUJO ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13178 ES LEONARDO RODRIGUES LACERDA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
2 NO PROCESSO Nº 100110036884- HABEAS CORPUS
JOAO PASSOS ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 005899 ES MARCOS LINTZ
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
3 NO PROCESSO Nº 100110037197- HABEAS CORPUS
PAULO SERGIO PEREIRA ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 5752 ES PAULO PIRES DA FONSECA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
85 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
4 NO PROCESSO Nº 100110037288- HABEAS CORPUS
ANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 16694 ES IGOR BITTI MORO
17311 ES LUCAS SANTOS AZEREDO
EVANILDO ALMEIDA DOS SANTOS ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 16694 ES IGOR BITTI MORO
17311 ES LUCAS SANTOS AZEREDO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
5 NO PROCESSO Nº 100110037304- HABEAS CORPUS
ALCIDES MIGUEL DE OLIVEIRA JUNIOR ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 13811 ES ANTONIO MARCOS ROMANO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
6 NO PROCESSO Nº 100110037346- HABEAS CORPUS
MARCIO MURI RODRIGUES ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 005463 ES EVANDRO ABDALLA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
7 NO PROCESSO Nº 100110037486- HABEAS CORPUS
ANTONIO CAMPELO SODRE ONDE É PACIENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 11514 ES ODILON MARTINS SILVEIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
8 NO PROCESSO Nº 100110037577- HABEAS CORPUS
B C S (MENOR IMPÚBERE) ONDE É PACIENTE
POR SEU ADV. DR. 14638 ES STEFANO REZENDE MONTEIRO
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR " QUE INDEFERIU A LIMINAR REQUERIDA"
VITÓRIA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO.
PARA
EFEITO
DE
RECURSO OU
1 HABEAS CORPUS Nº 100110021068
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE AILSON LOPES CARDOSO
IMPETRANTE ANNA KARLA CONCEIÇÃO DOS SANTOS REIS
A COATORA JUIZ DA 5ªVARA CRIMINAL SERRA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA - CUSTÓDIA CAUTELAR EMBASADA NO ARTIGO 44, DA
LEI Nº 11.343/06 - ORDEM DENEGADA.
1. EM RAZÃO DO PROCEDIMENTO QUE ANTECEDE A DENÚNCIA NOS
CRIMES PREVISTOS PELA LEI Nº 11.343/06, É COMUM UM CERTO ATRASO
PARA O ENCERRAMENTO DA FORMAÇÃO DA CULPA, TENDO EM VISTA A
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO ACUSADO PARA APRESENTAÇÃO
DA DEFESA PRÉVIA. ADEMAIS, CONFORME ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, OS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO
DEVEM SER CONTADOS DE FORMA FATAL, DEVENDO SEMPRE SEREM
CONSIDERADOS SOB A ÓTICA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. NÃO
HAVENDO SIDO DEMONSTRADA NOS AUTOS A DESÍDIA DA
AUTORIDADE JUDICIAL NA CONDUÇÃO DO FEITO, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO ATRASO DA CONCLUSÃO DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. 2. DEVE SER MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR
DO PACIENTE EM VIRTUDE DA VEDAÇÃO LEGAL CONTIDA NO ARTIGO
44, DA LEI N.º 11.343/06, QUANDO DEMONSTRADOS ELEMENTOS
INDICIÁRIOS SATISFATÓRIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA
E A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
2 HABEAS CORPUS Nº 100110028097
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE GERALDO EUZEBIO CAETANO
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
IMPETRANTE LEANDRO CASSIO MANTOVANI DE FREITAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE CONCEIÇAO DA
BARRA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - IMPROCEDÊNCIA
- DECISÃO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA - AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE
MATERIALIDADE DELITIVA - NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR POR
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS AO PACIENTE - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUANDO
VERIFICA-SE QUE A DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR
DO PACIENTE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E PONTUAL,
ESPECIFICANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A NECESSIDADE
DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA, RELATIVAS AOS INDÍCIOS SUFICIENTES
DA AUTORIA, AS PROVAS DA MATERIALIDADE, A GRAVIDADE DO CRIME,
A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL, E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL, HAJA VISTA QUE O PACIENTE ESTARIA ENVOLVIDO EM UMA
GRANDE E COMPLEXA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ATUANTE NO
ESTADO. 2. CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, AS
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TAIS COMO RESIDÊNCIA FIXA,
PRIMARIEDADE E TRABALHO, NÃO GARANTEM AO PACIENTE, POR SI
SÓS, A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, QUANDO PRESENTES
NOS AUTOS MOTIVOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA
CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO MESMO. 3. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
3 HABEAS CORPUS Nº 100110029517
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE CARLOS ANTONIO DE MEIRA
IMPETRANTE ANA MARIA CALENZANI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS - ARTIGOS 33 DA LEI 11.343/06 E 12 DA LEI
10.826/03 - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - REQUISITOS
AUTORIZATIVOS DA MEDIDA DE EXCEÇÃO - ORDEM DENEGADA.
VÁRIOS SÃO OS DENUNCIADOS, TODOS DEVEM APRESENTA DEFESA
PRELIMINAR NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, E A INSTRUÇÃO JÁ SE
INICIARÁ, LOGO, DEMONSTRADA A REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.
POR SEU TURNO, É FUNDAMENTAL QUE A INSTRUÇÃO SE CONCLUA,
COM A OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES, PARA
MELHOR DELINEAR OS FATOS IMPUTADOS AO PACIENTE.É DE SE
DESTACAR QUE AO JUIZ DA CAUSA, QUE ESTÁ MAIS PERTO DA
REALIDADE DOS FATOS, CABE A ANÁLISE ACERCA DA AVALIAÇÃO DA
NECESSIDADE OU NÃO DA MEDIDA CAUTELAR, PRINCIPALMENTE NA
FASE EM QUE A INSTRUÇÃO ESTÁ PARA SER CONCLUÍDA.POR OUTRO
LADO, TRATA-SE DE CAUSA COMPLEXA, COM VÁRIOS RÉUS, CUJOS
CRIMES SUPOSTAMENTE PRATICADOS, TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE
ARMA, SÃO DE NATUREZA GRAVE E DE EXTREMO PREJUÍZO PARA A
SOCIEDADE. LOGO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXCESSO DE PRAZO NA
INSTRUÇÃO. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
4 HABEAS CORPUS Nº 100110030598
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE JOSE GUILHERME CARDIA SOARES
IMPETRANTE CARLOS EDUARDO FERREIRA SANTOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA - REQUERIMENTO PARA QUE O
PACIENTE AGUARDE EM LIBERDADE O JULGAMENTO DA APELAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA - PLEITO SUBSIDIÁRIO NO
SENTIDO DE QUE O PACIENTE SEJA ALOCADO EM REGIME PRISIONAL
ADEQUADO AO FIXADO PELO COMANDO SENTENCIAL - PREJUDICADO.
1. DEVE SER MANTIDA A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE PRESO EM
FLAGRANTE, FACE A DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS
DO ARTIGO 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REFERENTES AOS
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, ALÉM DA
NECESSIDADE DA SUA SEGREGAÇÃO OCORREU COMO GARANTIA DA
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ADEMAIS, TENDO O MESMO PERMANECIDO
86 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, COM O ADVENTO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, REFORÇA-SE A NECESSIDADE DA MEDIDA
DE EXCEÇÃO. ORDEM DENEGADA. 2. RESTA PREJUDICADO, PELA PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO, O PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ALOCAÇÃO
DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO AO
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FIXADO NO COMANDO
SENTENCIAL EM RAZÃO DO MESMO HAVER SIDO BENEFICIADO COM A
PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PEDIDO PREJUDICADO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM
NO QUE TANGE AO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, E JULGAR
PREJUDICADO NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE ALOCAÇÃO DO
PACIENTE EM REGIME PRISIONAL FIXADO NO COMANDO
SENTENCIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
5 HABEAS CORPUS Nº 100110031364
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ABIMAEL DAS NEVES JENUARIO
IMPETRANTE GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRÂMITE ADEQUADO DO
PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1. A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO É MEDIDA DE TODO EXCEPCIONAL, SOMENTE
ADMITIDA NOS CASOS EM QUE A DILAÇÃO SEJA DECORRÊNCIA
EXCLUSIVA DE DILIGÊNCIAS SUSCITADAS PELA ACUSAÇÃO; RESULTE DA
INÉRCIA DO PRÓPRIO APARATO JUDICIAL, EM OBEDIÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PREVISTO NO ART.
5O., LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; OU IMPLIQUE EM OFENSA AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
2. O PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DO PROCESSO DEVE SER
CONSIDERADO, PORQUE ELE, POR ESTAR MAIS PRÓXIMO DOS FATOS,
TEM, SEM DÚVIDA, MAIOR NOÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO
PREVENTIVA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
6 HABEAS CORPUS Nº 100110032255
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE WESLEY SANDRO GUEDES
IMPETRANTE HUMBERTO CARLOS NUNES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIR
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO TENTADO - INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS PARA COMPROVAR A PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE NO
EVENTO DELITUOSO - IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA DISCUSSÃO
PROBATÓRIA
NA
VIA
ELEITA
PRISÃO
PREVENTIVA
CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA - PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ARTIGO 312, DO CPP - ORDEM DENEGADA.
1. A SUMÁRIA VIA DO HABEAS CORPUS NÃO É ADEQUADA PARA A
PROFUNDA ANÁLISE DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PERTINENTES A
DISCUSSÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME, OS QUAIS SERÃO,
NO TEMPO CERTO, APRECIADOS NA INSTÂNCIA SINGULAR POR MEIO DE
UM JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
2. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA
CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE, QUANDO A DECISÃO QUE IMPÔS A
MEDIDA DE EXCEÇÃO APONTOU DE FORMA CLARA A NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE
REITERAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS POR PARTE DO PACIENTE. ORDEM
DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
7 HABEAS CORPUS Nº 100110032453
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ISRAEL DOS PASSOS SIQUEIRA
IMPETRANTE GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TRÂMITE ADEQUADO DO
PROCESSO. ORDEM DENEGADA.
1. A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO É MEDIDA DE TODO EXCEPCIONAL, SOMENTE
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
ADMITIDA NOS CASOS EM QUE A DILAÇÃO SEJA DECORRÊNCIA
EXCLUSIVA DE DILIGÊNCIAS SUSCITADAS PELA ACUSAÇÃO; RESULTE DA
INÉRCIA DO PRÓPRIO APARATO JUDICIAL, EM OBEDIÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PREVISTO NO ART.
5O., LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; OU IMPLIQUE EM OFENSA AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
2. O EXAME DAS RAZÕES LANÇADAS NOS DECRETOS PRISIONAIS
EXPEDIDOS EM DESFAVOR DO PACIENTE REVELA A EFETIVA
NECESSIDADE DA PRISÃO PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE
PRESENTES OS TEMORES RECEADOS NO ARTIGO 312 DO CPP.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
8 HABEAS CORPUS Nº 100110032677
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE ELZA SOARES DE MELLO
IMPETRANTE ANDRE LUIS FAQUIM
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE VITÓRIA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS - DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INOCORRÊNCIA - FEITO
ORIGINÁRIO REMETIDO À JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. CONSIDERANDO QUE O MAGISTRADO APONTADO COMO COATOR
DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA, DETERMINANDO A REMESSA DOS
AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, PASSANDO NÃO SER LEGÍTIMO PARA
FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DO PRESENTE MANDAMUS, NÃO HÁ COMO
SE CONHECER DA PRESENTE ORDEM MANDAMENTAL. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DO
PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
9 HABEAS CORPUS Nº 100110032719
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE EMERSON DE SOUZA NASCIMENTO
IMPETRANTE PATRICK LIMA MARQUES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE ANCHIETA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO QUALIFICADO - EXCESSO DE PRAZO
NA FORMAÇÃO DA CULPA - INOCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
1 - CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEDIMENTADO, OS
PRAZOS PROCESSUAIS NÃO DEVEM SER CONTADOS DE FORMA
RIGOROSA E FATAL, DEVENDO SEMPRE SEREM CONSIDERADOS SOB A
ÓTICA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSIDERANDO-SE A
PLURALIDADE DE ACUSADOS NO EVENTO DELITUOSO EM QUESTÃO E A
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA CITAÇÃO
DOS RÉUS E OITIVA DE TESTEMUNHAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM
CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
10 HABEAS CORPUS Nº 100110032875
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE EMERSON NOGUEIRA BATISTA
IMPETRANTE HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
E M E N T A: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO
PREVENTIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP INOCORRÊNCIA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO
CONFIGURADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ORDEM DENEGADA.
1. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA DECISÃO JUDICIAL QUE IMPÔE A PRISÃO
PREVENTIVA AO PACIENTE, AMPARADA NOS TERMOS DO ARTIGO 312,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, OU SEJA, EM FORTES INDÍCIOS DE
AUTORIA E NA NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. NO
CASO DOS AUTOS, O CRIME IMPUTADO AO PACIENTE É GRAVE,
PODENDO A SUA LIBERDADE CAUSAR INTRANQUILIDADE NA
COMUNIDADE. 2. CONFORME ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELOS
TRIBUNAIS PÁTRIOS OS ENGESSADOS PRAZOS PROCESSUAIS DEVEM SER
MITIGADOS DIANTE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, HAJA VISTA
QUE
CADA
PROCESSO
POSSUI
PARTICULARIDADES
QUE
87 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
EVENTUALMENTE OCASIONAM A NECESSIDADE DE DILAÇÃO DE PRAZO
NA FASE DE FORMAÇÃO DA CULPA. IN CASU, NÃO RESTOU
DEMONSTRADA QUALQUER DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NA
CONDUÇÃO DO FEITO, HAJA VISTA A PLURALIDADE DE RÉUS E A
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA EM OUTRO
ESTADO DA FEDERAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ QUE SE FALAR
NO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA
CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
11 HABEAS CORPUS Nº 100110032990
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE NILSON CALLEGARI TEIXEIRA
IMPETRANTE ADEMIR DE ALMEIDA LIMA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DENEGADA A ORDEM.
1. PRELIMINAR. NULIDADE. EM RAZÃO DO MANDAMENTO DE O JUIZ
FUNDAMENTAR A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA (CPP; ART. 387, PARÁGRAFO ÚNICO), O FUNDAMENTO
DE QUE HAVERIA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA PARA SÓ ENTÃO CUMPRIR O MANDADO DE PRISÃO
PREVENTIVA NÃO SUBSISTE. 1.1. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. 2.
MÉRITO. COLHE-SE DA SENTENÇA AS RAZÕES SUFICIENTES PARA A
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE, QUE
ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA
AUTORIA (JUSTA CAUSA) (FL. 133). OUTROSSIM, AINDA APONTOU O JUÍZO
A QUO A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM
RAZÃO DA PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE, NOTADAMENTE EM
RAZÃO DO MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA, “TANTO É ASSIM,
QUE DESVIARAM MAIS DE R$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS
MIL REAIS) DOS COFRES PÚBLICOS”. 2.1. A “GRAVIDADE CONCRETA DO
CRIME, O MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA E A
PERICULOSIDADE DO AGENTE RESPALDAM A PRISÃO PREVENTIVA PARA
A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA” (STF-1ª TURMA, HC 108.794/RO, REL.
MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 28/10/2011). 2.2. A “JURISPRUDÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMOU-SE NO SENTIDO DE QUE O
RÉU QUE RESPONDEU SOLTO AO PROCESSO DEVE AGUARDAR EM
LIBERDADE O JULGAMENTO DO SEU RECURSO DE APELAÇÃO, SALVO SE
PRESENTES, DEMONSTRADAMENTE, OS MOTIVOS LEGAIS QUE
DETERMINAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA” (STJ-5ª TURMA,
HC 112.469/AM, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 08/03/2010). 2.3. A
“EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA É INCONFUNDÍVEL COM A PRISÃO
PROCESSUAL PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA” (STF-1ª TURMA, HC
100.587/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 08/09/2011). 2.4. A “PRISÃO
PREVENTIVA COMPATIBILIZA-SE COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA
INOCÊNCIA” (STF-1ª TURMA, HC 104.139/SP, REL. MIN. LUZ FUX, DJE
08/09/2011). 2.5. “CONDIÇÕES PESSOAIS, COMO PRIMARIEDADE, BONS
ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NÃO IMPEDEM A PRISÃO
CAUTELAR QUANDO PRESENTES SEUS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS”
(STF-1ª TURMA, HC 108.314/MA, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 05/10/2011). 3.
HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A ORDEM. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO,
DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR."
12 HABEAS CORPUS Nº 100110033451
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE GRANCIELY DIAS CARVALHO
IMPETRANTE JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPARI
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - JUDICIALIDADE DA
DECISÃO QUE DETERMINOU A CUSTÓDIA PREVENTIVA DA PACIENTE PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - ORDEM DENEGADA. 1. RESTOU DEVIDAMENTE
DETECTADA A JUDICIALIDADE DAS DECISÕES PROLATADAS PELA
AUTORIDADE
IMPETRADA,
QUE
DESTACOU
FUNDAMENTOS
NECESSÁRIOS PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR
EM FACE DA PACIENTE, PARA FINS DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA,
DIANTE DA MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS VEEMENTES DE
AUTORIA RELATIVA À PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE VULTUOSA
QUANTIDADE DE DROGA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 2. COMO
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
SABEMOS, “SENDO INDUVIDOSA A OCORRÊNCIA DO CRIME E
PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE SUA AUTORIA, NÃO HÁ
ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE DETERMINA A CUSTÓDIA CAUTELAR
DO PACIENTE, SE PRESENTES OS TEMORES RECEADOS PELO ARTIGO 312
DO CPP. (STJ- 5ª T., HC 137.486/MG, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, DJ 03/11/2009). 3. DESTACA-SE QUE A PACIENTE OSTENTA UMA
SÉRIE DE QUALIFICATIVOS QUE PODERIAM DIRECIONAR O
DEFERIMENTO DE SUA LIBERDADE, MAS, TODAVIA, NÃO FORA
COLACIONADA AOS AUTOS QUALQUER COMPROVAÇÃO A RESPEITO DOS
BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA OU ATIVIDADE LABORATIVA
CONSTITUÍDA. É CEDIÇO: O HABEAS CORPUS DEVE VIR INSTRUÍDO COM
TODAS AS PROVAS QUE SUSTENTEM AS ALEGAÇÕES NELE CONTIDAS, JÁ
QUE NÃO SE ADMITE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 4. AS CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS, TAIS COMO PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES,
OCUPAÇÃO LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA, NÃO TÊM O CONDÃO DE, POR SI
SÓS, DESCONSTITUÍREM A CUSTÓDIA ANTECIPADA, CASO ESTEJAM
PRESENTES OUTROS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA
QUE AUTORIZEM A DECRETAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. (STJ - HABEAS
CORPUS Nº 138733/GO, JULGADO EM 05/11/2009, DE RELATORIA DA
MINISTRA LAURITA VAZ). É O CASO DOS AUTOS. ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
13 HABEAS CORPUS Nº 100110033493
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE RONEI BATISTA DA SILVA
IMPETRANTE MARIA DA PENHA DELFINO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE COLATINA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. DENEGADA A ORDEM.
1. COLHE-SE DA SENTENÇA AS RAZÕES SUFICIENTES PARA A
DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DO PACIENTE, QUE
ENCONTRA RESPALDO NA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA
AUTORIA (JUSTA CAUSA). OUTROSSIM, AINDA APONTOU O JUÍZO A QUO
A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA
PERICULOSIDADE SOCIAL DO PACIENTE, NOTADAMENTE EM RAZÃO DO
MODUS OPERANDI DA AÇÃO DELITUOSA, “TANTO É ASSIM, QUE
DESVIARAM MAIS DE R$ 2.500.000,00 (DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL
REAIS) DOS COFRES PÚBLICOS”. 2. A “GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO ANTE O MODUS OPERANDI EMPREGADO, ASSENTADA EM
SENTENÇA CONDENATÓRIA, E A POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO
CRIMINOSA SÃO MOTIVOS IDÔNEOS PARA A MANUTENÇÃO DA
CUSTÓDIA CAUTELAR, A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA” (STF-1ª
TURMA, HC 102.475/SC, REL. P/ ACÓRDÃO MIN. LUIZ FUX, DJE 16/09/2011).
3. O DECRETO PRISIONAL CONTÉM MOTIVAÇÃO SUFICIENTE E
ADEQUADA. A DECISÃO FUNDAMENTADA, EMBORA CONTRÁRIA AOS
INTERESSES DO PACIENTE, NÃO CONFIGURA OFENSA AO ARTIGO 93,
INCISO IX, DA CF/88 (STF-2ª TURMA, AI 830.812 AGR/RJ, REL. MIN. ELLEN
GRACIE, DJE 18/08/2011). 4. A “CIRCUNSTÂNCIA DE O RÉU TER
RESPONDIDO AO PROCESSO EM LIBERDADE NÃO OBSTA LHE SER
NEGADO O BENEFÍCIO DE APELAR SOLTO, QUANDO A PRISÃO
PREVENTIVA, EM SEDE DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, É
JUSTIFICADA EM SUA REAL INDISPENSABILIDADE, EX VI DO ARTIGO 312
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (STJ-5ª TURMA, HC 174.572/SP, REL.
MIN. LAURITA VAZ, DJE 04/05/2011), PRINCIPALMENTE QUANDO O
PACIENTE, JUNTAMENTE COM OUTROS ACUSADOS, “EM UMA
INTELIGENTE E INTRINCADA OPERAÇÃO CRIMINOSA, DILAPIDARAM O
PATRIMÔNIO PÚBLICO EM MILHÕES DE REAIS” (PASSAGEM DA
SENTENÇA). 5. A “PRISÃO PREVENTIVA COMPATIBILIZA-SE COM O
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA” (STF-1ª TURMA, HC 104.139/SP,
REL. MIN. LUZ FUX, DJE 08/09/2011). 6. “CONDIÇÕES PESSOAIS, COMO
PRIMARIEDADE, BONS ANTECEDENTES E RESIDÊNCIA FIXA NÃO
IMPEDEM A PRISÃO CAUTELAR QUANDO PRESENTES SEUS
PRESSUPOSTOS E REQUISITOS” (STF-1ª TURMA, HC 108.314/MA, REL. MIN.
LUIZ FUX, DJE 05/10/2011). 7. HABEAS CORPUS A QUE SE DENEGA A
ORDEM. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
14 HABEAS CORPUS Nº 100110033535
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE EZEQUIEL DE SOUZA
IMPETRANTE FLAVIA BARBOSA DO VALE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE AFONSO CLAUDIO
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
HABEAS CORPUS - ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV DO CÓDIGO PENAL - 1)
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO
88 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - 2) ORDEM DENEGADA.
1) - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COAÇÃO ILEGAL, TENDO EM VISTA QUE A
PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE FOI DECRETADA PARA A GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA, TENDO EM VISTA QUE HÁ FORTES INDÍCIOS DE
QUE O CRIME TENHA SIDO COMETIDO POR CONTA DAS DISPUTAS
ENTRE OS TRAFICANTES DAQUELA REGIÃO.
2) ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
15 HABEAS CORPUS Nº 100110033733
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE MARCILIO DE SOUZA SANTOS
IMPETRANTE ANTONIO CARLOS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO E
PRAZO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA - BONS ANTECEDENTES INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕES FINAIS - ORDEM DENEGADA.
I- A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DE
EXCESSO DE PRAZO É MEDIDA DE TODO EXCEPCIONAL, SOMENTE
ADMITIDA NOS CASOS EM QUE A DILAÇÃO SEJA DECORRÊNCIA
EXCLUSIVA DE DILIGÊNCIAS SUSCITADAS PELA ACUSAÇÃO; RESULTE DE
INÉRCIA DO PRÓPRIO APARATO JUDICIAL, EM OBEDIÊNCIA AO
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PREVISTO NO ART.
5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; OU IMPLIQUE EM OFENSA AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE" (STJ-5ª TURMA, HC 136.923/MA, REL. MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 03/11/2009), CIRCUNSTÂNCIAS ESSAS
QUE NÃO FORAM COMPROVADAS, ATÉ ENTÃO, NOS PRESENTES AUTOS
POIS A INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ESTÁ ENCERRADA, NOS TERMOS DA
SÚMULA Nº 52 DO COLENDO STJ.
II- QUANTO AOS BONS ANTECEDENTES, É DOMINANTE O
ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS
FAVORÁVEIS AO PACIENTE, TAIS COMO PRIMARIEDADE, BONS
ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E TRABALHO LÍCITO, POR SI SÓ, NÃO
OBSTAM A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA, QUANDO PREENCHIDOS SEUS
PRESSUPOSTOS LEGAIS.
III- NO QUE TANGE A ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DAS
ALEGAÇÕES FINAIS, TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR UMA VEZ QUE O
WRIT NÃO SE DEMONSTRA APTO PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
DE ALTA INDAGAÇÃO, QUE NECESSITAM DE ACURADO EXAME DAS
PROVAS E DOCUMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
RESSALTE-SE QUE REFERIDO PONTO SERÁ EXAMINADO PELO
MAGISTRADO A QUO POR OCASIÃO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA.
IV- ORDEM DENEGADA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DENEGAR A ORDEM
NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
16 HABEAS CORPUS Nº 100110034079
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
PACTE CLEIDIANE DA SILVA BONOMETTI RAMALHO
IMPETRANTE THOR LINCOLN NUNES GRUNEWALD
A COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO
MATEUS
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS - ATO PRATICADO POR MAGISTRADO QUE
ATUA EM JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - COMPETÊNCIA DAS TURMAS
RECURSAIS
PARA
APRECIAR
A
ORDEM
MANDAMENTAL
-INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ORDEM NÃO CONHECIDA.
CONFORME PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A
COMPETÊNCIA PARA APRECIAR HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE
DE ATO JUDICIAL PRATICADO POR MAGISTRADO QUE OFICIA EM
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL É DO COLEGIADO RECURSAL. ORDEM
NÃO CONHECIDA, ANTE A INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
SENDO DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS DO WRIT À TURMA
RECURSAL COMPETENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECE DO
PEDIDO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
17 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6119000757
ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
AGVTE K S L (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO(A) DANIELA LOURENCO DOS SANTOS
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PELA
DEFENSORIA PÚBLICA, AINDA QUE COMPUTADO EM DOBRO,- AGRAVO
NÃO CONHECIDO. 1. NÃO SENDO OBSERVADO O PRAZO PARA A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA,, AINDA QUE CONTADO EM DOBRO, O MESMO
NÃO HÁ DE SER CONHECIDO FACE A AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO
PROCESSUAL DA TEMPESTIVIDADE. 2. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHCER DO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
18 EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100110002381
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EXPTE JOSE HENRIQUE BRAVIN
ADVOGADO(A) ADAM COHEN TORRES POLETO
EXPTO JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO - PRECLUSÃO - APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO PRAZO PREVISTO PELO ART. 305 DO CPC, CABÍVEL NO
PROCESSO PENAL, ANTE DO DISPOSTO NOS ARTS. 3º E 96 DO CPP EXCEÇÃO NÃO CONHECIDA. ANTE A OMISSÃO DO ART. 96 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL, AO PRESCREVER A PRECEDÊNCIA DA ARGUIÇÃO
DA SUSPEIÇÃO A QUALQUER OUTRA, SALVO QUANDO FUNDADA EM
MOTIVO SUPERVENIENTE, PRESENTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA
DETERMINADA PELO ART. 3º DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, IMPÕE-SE
CONSIDERAR, POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA,
PERFEITAMENTE APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL, O PRAZO
QUINZENAL PRECLUSIVO FIXADO PARA A OPOSIÇÃO DO INCIDENTE
PELO ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO NÃO
CONHECIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHECER DO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
19 RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 11110163448
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
RECTE FABRICIO CARDOSO LOPES
ADVOGADO(A) HUMBERTO CARLOS NUNES
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
- HOMICÍDIO QUALIFICADO - MOTIVO FÚTIL - MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA: EVIDÊNCIAS VEEMENTES COMPROVADAS NOS
AUTOS - PERTINÊNCIA DA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA JUDICIALIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A PRONÚNCIA DO
RECORRENTE - FASE PROCESSUAL QUE IMPERA O IUDICIUM
ACCUSATIONIS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. EM QUE PESE AS ALEGAÇÕES
DESTACADAS NO RECURSO IN QUAESTIO, NÃO MERECE RETOQUES A
DECISÃO QUE DETERMINOU A PRONUNCIA DO RECORRENTE À LUZ DA
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. 2.
SEGUNDO OS TERMOS PRECONIZADOS NO ARTIGO 413, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL, O JUIZ FUNDAMENTADAMENTE PRONUNCIARÁ O
RÉU À LUZ DA MATERIALIDADE DO DELITO E DE PROVAS MÍNIMAS DE
AUTORIA. NO PRESENTE CASO TAIS REQUISITOS RESTARAM
DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS, SEGUNDO AS PROVAS
PRODUZIDAS NA FASE PROCESSUAL EM QUE IMPERA O IUDICIUM
ACCUSATIONIS. 3. A QUALIFICADORA MENCIONADAS PELO ÓRGÃO
ACUSADOR E APLICADA NO DECISUM OBJURGADO (HOMICÍDIO
PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL) TAMBÉM DEVEM SER MANTIDA - AO
MENOS NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL - HAJA VISTA QUE NÃO
HÁ NOS AUTOS MOTIVOS VEEMENTES E RELEVANTES PARA EXCLUÍ-LA
LOGO DE PLANO. PELO QUE SE CONSTATA, O DELITO DENUNCIADO
FORA CAUSADO EM RAZÃO DE UMA ABORDAGEM QUE A VÍTIMA TERIA
FEITO À NAMORADA DO ACUSADO MARCELO FELIPE PASSAMANI, QUE,
APÓS SE INTEIRAR DOS FATOS, E UTILIZANDO-SE DA ARMA FORNECIDA
PELO ORA RECORRENTE, PRATICOU O DELITO CONFORME DESCRITO
NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DENOTA-SE, PORTANTO, NESTA FASE
PROCESSUAL, O ANTECEDENTE INSIGNIFICANTE E DESPROPORCIONAL
PARA QUE PUDESSE SE PRATICADO O DELITO DENUNCIADO, NÃO
HAVENDO QUE SER REFORMADA A DECISÃO IMPUGNADA NESTE
TOCANTE. 4. NÃO SE TRATANDO DE CASO QUE POSSA ATRAIR A
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO RECORRENTE - SEM PREJUÍZO DE QUE A
REFERIDA HIPÓTESE SEJA ANALISADA EM MOMENTO PROCESSUAL
OPORTUNO, PELO TRIBUNAL SOBERANO DO JÚRI -, CONSTATADA A
FUNDAMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA DECISÃO PROLATADA PELA MM
JUÍZA DE DIREITO "A QUO", - DIANTE DA COMPROVADA
MATERIALIDADE E DE FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA -, O RECURSO
DEVE SER CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
89 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
20 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6070015968
ARACRUZ - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
APTE J R N (MENOR PÚBERE)
ADVOGADO(A) DANIELA LOURENCO DOS SANTOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - PRESCRIÇÃO
RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA - OCORRÊNCIA - EXTINÇÃO DA
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DO RÉU - ACOLHIMENTO - RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1. A PRESCRIÇÃO PENAL É APLICÁVEL NAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS,
CONSOANTE O ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 338 DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. NO CASO EM EXAME, VERIFICA-SE DOS AUTOS
QUE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA APLICADA
AO APELANTE FOI DE 06 (SEIS) MESES, QUE NA FORMA DO ARTIGO 109,
INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL, PRESCREVE EM (02) DOIS ANOS, TENDO
EM VISTA QUE O ATO INFRACIONAL FOI PRATICADO ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.234/10, DATADA DE 05/05/2010. 3.
SENDO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS O LAPSO TEMPORAL OCORRIDO
ENTRE A DATA DO FATO (16/07/2006) E O RECEBIMENTO DA
REPRESENTAÇÃO (23/11/2006), NÃO RESTA QUALQUER DÚVIDA QUANTO
A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA
QUE BENEFICIOU O APELANTE, MORMENTE, POR SER MENOR DE IDADE
A ÉPOCA DOS FATOS, TEVE O SEU PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO À
METADE (ARTIGO 115 DO CÓDIGO PENAL). 4. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
21 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6100048666
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
APTE REGIVAN RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) IGOR BITTI MORO
ADVOGADO(A) WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 33 CAPUT DA LEI 11.343/06 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - EXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A
COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME. APELO IMPROVIDO.
1) DESTACA-SE QUE A JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICOU O
ENTENDIMENTO DE QUE OS POLICIAIS NÃO ESTÃO IMPEDIDOS DE
DEPOR, NÃO PODENDO SER CONSIDERADOS INIDÔNEOS OU SUSPEITOS
PELA SIMPLES CONDIÇÃO FUNCIONAL, MORMENTE QUANDO SEUS
DEPOIMENTOS SE COADUNAM COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
2) CONCLUI-SE POIS, DOS DEPOIMENTOS E DAS ANOTAÇÕES
TRANSCRITAS, QUE TORNA-SE INVIÁVEL FALAR-SE EM ABSOLVIÇÃO POR
FALTA DE PROVAS, POIS ESSA SE MOSTRA INCONTESTE NOS AUTOS, DE
FORMA A NÃO DEIXAR DÚVIDA ALGUMA QUANTO A AUTORIA DA
APELANTE. APELO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
22 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 6119001136
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
APTE ESMERALDO CORREA BARBOSA
ADVOGADO(A) HELIO ANTUNES CARLOS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME
AMBIENTAL - LEI Nº 9.605/98 - AUTORIA E MATERIALIDADE
DEVIDAMENTE COMPROVADA - DECRETO CONDENATÓRIO EXARADO
EM RAZÃO DA PRÁTICA CONCOMITANTE DOS DELITOS DE TRÁFICO DE
DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE REGIME DE PENA MAIS BRANDO PARA FINS DE
CUMPRIMENTO DE PENA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A
AUTORIA DO CRIME AMBIENTAL RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA
EM RAZÃO DO CONTEÚDO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL
FORMALIZADO EM JUÍZO E EM VIRTUDE DA PRÓPRIA CONFISSÃO
APRESENTADA PELO APELANTE EM JUÍZO, OPORTUNIDADE EM QUE
DESTACOU QUE SÃO VERDADEIROS OS FATOS DESCRITOS NA
DENÚNCIA, E AINDA, QUE CONFIRMA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS À
FL. 14, NA ESFERA POLICIAL - EM QUE AFIRMOU SER O PROPRIETÁRIO DA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
GAIOLA E DO PÁSSARO TIPO COLEIRO, ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE,
MANTIDA EM CATIVEIRO SEM AUTORIZAÇÃO. 2. NO QUE CONCERNE À
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE
PENA, QUANTO AO COMETIMENTO DO DELITO DE TRÁFICO DE
DROGAS TEMOS QUE O § 1º, DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 8.072/1990 DESTACA
CLARAMENTE QUE A PENA SERÁ CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME
FECHADO. E CONFORME ENTENDIMENTO JÁ MANIFESTADO NESTA
CORTE, BEM COMO NO COLENDO STJ E STF, “SE O DELITO OCORREU
APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.464/2007, IMPÕE-SE OBRIGATORIAMENTE O
REGIME FECHADO COMO O INICIAL, INDEPENDENTEMENTE DO
QUANTUM DE PENA APLICADO” (STJ - 5ª TURMA, HC 172.379/RJ, REL.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, JULGADO EM 25/11/2010 - DESTAQUEI).
NESSE SENTIDO: STF - 2ª TURMA, HC 103.011/RN, REL. MIN. ELLEN GRACIE,
JULGADO EM 24/08/2010). É O CASO DOS AUTOS. 4. MESMO QUE NÃO
FOSSE ADOTADO O SOBREDITO ENTENDIMENTO, NÃO HÁ QUALQUER
ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO
QUANDO O MESMO FOR DETERMINADO DIANTE DO ACENTUADO GRAU
DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO AGENTE, COMO
A QUE FORA PRATICADA PELO APELANTE. ASSIM, A DESPEITO DA PENA
QUE FORA APLICADA AO APELANTE, DE 03 (TRÊS) ANOS, 04 (QUATRO)
MESES E 24 (VINTE E QUATRO ) DIAS DE RECLUSÃO E 01 (UM) ANO E 10
(DEZ) MESES DE DETENÇÃO; DE SUA PRIMARIEDADE E BONS
ANTECEDENTES, CONSTATA-SE QUE VÁRIAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS ANALISADAS FORAM DESFAVORÁVEIS, E, TENDO EM VISTA
ESTE PORMENOR, E AINDA, AS CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS SE
DESENVOLVEU O CRIME PERPETRADO, MORMENTE NO QUE SE REFERE
À NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - 109 (CENTO E NOVE)
PORÇÕES DA SUBSTÂNCIA BENZOILMETILECGONINA, NO ESTADO
SÓLIDO (CRACK) PESANDO 15,7G (QUINZE GRAMAS E SETE
DECIGRAMAS) TREZENTOS E OUTRA PORÇÃO ÚNICA DA MESMA
SUBSTÂNCIA, PESANDO 20,0G (VINTE GRAMAS), CUJOS EFEITOS
ALUCINÓGENOS, SABEMOS TODOS, SÃO DEVASTADORES -, VERIFICA-SE
A IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA DIRECIONADO REGIME MAIS BRANDO
PARA QUE SE INICIE O CUMPRIMENTO DA PENA, INCLUSIVE PELOS
NEFASTOS EFEITOS CARREADOS PELA CONDUTA CRIMINOSA
PRATICADA PERANTE A SOCIEDADE EM GERAL. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
23 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11040082122
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL
APTE CARIBES DA SILVA MOREIRA
ADVOGADO(A) MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE.
SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. JUSTIFICA-SE A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE PORQUE HÁ
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RECORRENTE: A
CULPABILIDADE (“GRAU MÉDIO”), OS MOTIVOS DO CRIME (“NÃO FICOU
PROVADO QUALQUER MOTIVO PARA A CONDUTA”) E O
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA (“EM NADA CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA
DO DELITO”). 1.2. “NÃO HÁ NULIDADE NA DECISÃO QUE INDICA OS
FATOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL” (STF-1ª
TURMA, RHC 95.864/SE, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE 31/10/2008), SEM
OLVIDAR QUE “AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME PODEM SER UTILIZADAS
PARA AFERIR A CULPABILIDADE DO AGENTE” E QUE “É INEXIGÍVEL A
FUNDAMENTAÇÃO
EXAUSTIVA
NA
CONSIDERAÇÃO
DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, POIS A SENTENÇA DEVE SER OBSERVADA
EM SUA TOTALIDADE” (STF-1ª TURMA, RHC 98.358/SC, REL. MIN. CÁRMEN
LÚCIA, DJE 16/04/2010). 1.3. PENA-BASE MANTIDA. 2. O CP NÃO
ESTABELECE VALORES DETERMINADOS PARA A APLICAÇÃO DE
ATENUANTES E AGRAVANTES. ENTRETANTO, A DOUTRINA E A
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTES RECOMENDAM QUE O QUANTUM
TENHA VALOR SIGNIFICATIVO PERANTE A PENA-BASE FIXADA E SEJA
FIXADA
COM
RAZOABILIDADE
E
PROPORCIONALIDADE,
NOTADAMENTE QUANDO “TANTO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
QUANTO
ESTA
CORTE
SUPERIOR
DE
JUSTIÇA
FIRMARAM
ENTENDIMENTO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA
MENORIDADE PREPONDERA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS,
LEGAIS E JUDICIAIS, INCLUSIVE OS MAUS ANTECEDENTES” (STJ-5ª
TURMA, HC 125.506/SP, REL. MIN. LAURITA VAZ, DJE 22/06/2011). 2.1. NO
CASO, CONSIDERANDO QUE DIANTE DE TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS HOUVE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE EM SEIS
MESES DE RECLUSÃO E, POR CONTA DO RECONHECIMENTO DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA DECOTOU-SE TRÊS MESES DE RECLUSÃO;
ENTÃO ASSENTOU-SE QUE O JUÍZO A QUO OBSERVOU COM
PREPONDERÂNCIA A ÚNICA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE, BEM COMO
OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, NÃO
HAVENDO NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NESSE
90 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
PONTO. 2.2. PENA FIXADA EM DEFINITIVO MANTIDA. 3. RECURSO
DESPROVIDO. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
24 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11090029288
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CRIMINAL
APTE HUMMATTA DA SILVA NOGUEIRA
ADVOGADO(A) MARCIA MARIA REMPTO
APTE ISMAEL ROSA DA SILVA
ADVOGADO(A) IZAIAS CORREA BARBOZA JUNIOR
APTE LEONARDO BOLZAN
ADVOGADO(A) MICHELL DAIBES DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
APELAÇÕES CRIMINAIS - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO 157, § 2º, II
DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE REDUÇÃO DO APENAMENTO IMPOSSIBILIDADE - DELITO TENTADO - INOCORRÊNCIA - INVERSÃO DA
POSSE DA RES FURTIVA - APELOS IMPROVIDOS.
CONFORME SE INFERE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, A DOSIMETRIA
DA REPRIMENDA FIXADA AOS RECORRENTES SEGUE O PROCEDIMENTO
DETERMINADO PELOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL, HAVENDO
SIDO DEVIDAMENTE MOTIVADA EM DECISÃO QUE ANALISOU
INDIVIDUALMENTE CADA CRITÉRIO PREVISTO NO CÓDIGO. O
MAGISTRADO SENTENCIANTE, VALORANDO DUAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS ACUSADOS, AFASTOU AS PENAS-BASE DO
PATAMAR MÍNIMO, CORRETAMENTE.
SUSTENTA A DEFESA DE UM DOS ACUSADOS QUE NÃO DEVERIA SER
COMPUTADA A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO CONCURSO DE
PESSOAS, POR FALTA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA
QUALIFICADORA.
ENTRETANTO,
CUMPRE
DESTACAR
QUE
O
MAGISTRADO ANDOU BEM AO APLICÁ-LA, UMA VEZ QUE AS PROVAS NOS
AUTOS APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DO CONCURSO DE AGENTES NO
MOMENTO DA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA.A PRÓPRIA VÍTIMA
RESSALTA A PRESENÇA DE MAIS DE UM ELEMENTO NA PRÁTICA DO
CRIME. ADEMAIS, HÁ NOS AUTOS A CONFISSÃO DE TODOS OS ACUSADOS
NO QUE DIZ RESPEITO À PRESENÇA DE MAIS DE UM ELEMENTO NO
MOMENTO DO COMETIMENTO DO DELITO.
DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA COM A
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA, MEDIANTE USO DE GRAVE
AMEAÇA
E
VIOLÊNCIA
AFASTADA
A
POSSIBILIDADE
DE
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA TENTADO.
PORTANTO, AS PROVAS PRODUZIDAS SÃO SUFICIENTES E INCONTESTES
PARA MANTER O DECRETO CONDENATÓRIO, NOS SEUS EXATOS
TERMOS. APELO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
25 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 11100137048
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
APTE VALDECI MACHADO
ADVOGADO(A) HUMBERTO CARLOS NUNES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUTORIA E
MATERIALIDADE DO DELITO DETECTADAS - IMPOSSIBILIDADE DE
DESCLASSIFICAÇÃO - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESTABELECIDA
PELO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 11.343/06, APLICADA COM
JUDICIALIDADE E RAZOABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL IMPOSTA: POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE. 1. QUANTO AO ACUSADO VALDECI MACHADO, ORA
APELANTE, A MATERIALIDADE DO DELITO RESTOU DEVIDAMENTE
CARACTERIZADA SEGUNDO OS TERMOS DO AUTO DE PRISÃO EM
FLAGRANTE; DO AUTO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR DE FL. 13 E DO
LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO DE FLS. 77/78, QUE DESTACA A
NATUREZA TÓXICA ALUCINÓGENA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA,
CAUSADORA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA - 10 (DEZ) PORÇÕES DA
SUBSTÂNCIA BENZOILMETILECGONINA, CONHECIDA COMO “CRACK”,
PESANDO 2,2G (DOIS GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS), ENVOLTAS
INDIVIDUALMENTE POR PLÁSTICO TRANSPARENTE. 2. A AUTORIA
RESTOU IGUALMENTE CONSTATADA DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS
NOS AUTOS. OS POLICIAIS MILITARES QUE EFETIVARAM A PRISÃO DO
RECORRENTE REAFIRMARAM, EM JUÍZO, AS DECLARAÇÕES PRESTADAS
NA ESFERA POLICIAL, DESTACANDO QUE O MESMO SE ENCONTRAVA NO
LOCAL DOS FATOS DENUNCIADOS, JUNTAMENTE COM TERCEIROS, PARA
FINS DA PRÁTICA DO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. COMO SABEMOS,
“OS POLICIAIS NÃO SE ENCONTRAM LEGALMENTE IMPEDIDOS DE
DEPOR SOBRE ATOS DE OFÍCIO NOS PROCESSOS DE CUJA FASE
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
INVESTIGATÓRIA TENHAM PARTICIPADO, NO EXERCÍCIO DE SUAS
FUNÇÕES, REVESTINDO-SE TAIS DEPOIMENTOS DE INQUESTIONÁVEL
EFICÁCIA PROBATÓRIA, SOBRETUDO QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO,
SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO”. (STJ - HABEAS CORPUS Nº
115516/SP - RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA JULGADO EM 03/02/2009). IN CASU, ALÉM DO CONTEÚDO DOS
REFERIDOS
DEPOIMENTOS
PRESTADOS
PELAS
TESTEMUNHAS
INDICADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, O LOCAL ONDE FORA
AVISTADO O APELANTE, AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO
CRIMINOSO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E A FORMA NA
QUAL ESTAVA ACONDICIONADA A DROGA CARACTERIZAM A
OCORRÊNCIA DO TRÁFICO, SENDO DESPICIENDO QUE O ACUSADO SEJA
FLAGRADO COMERCIALIZANDO A SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. 3. POR
SE TRATAR DE CRIME PLURINUCLEAR, BASTA QUE APENAS UMA DAS
CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL IMPUTADO SEJA PRATICADA
PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO, COMO TRAZER CONSIGO
SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE MERCANCIA. 4. DESTACOUSE COMO RAZOÁVEL A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
ESTABELECIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06, NA FRAÇÃO DE 1/2,
DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PRATICADO; DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS QUE MILITAM EM DESFAVOR
DO APELANTE (03 - TRÊS - NO SEU TOTAL) E DA NATUREZA DA DROGA
APREENDIDA, DE ALTO PODER VICIANTE E CAUSADORA DE SÉRIOS
PREJUÍZOS Á SOCIEDADE QUANDO EXPOSTA A VENDA. 5. COM RELAÇÃO
AO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL, NESTE TOCANTE O
RECURSO MERECE PROSPERAR POR RESTAREM PLENAMENTE
EVIDENCIADOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 44 DO
CÓDIGO PENAL. A PENA APLICADA AO APELANTE É INFERIOR A 04
(QUATRO) ANOS; O DELITO PRATICADO NÃO FORA PERPETRADO
UTILIZANDO-SE DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; O APELANTE NÃO
É REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO, E AINDA, SEUS
ANTECEDENTES, SUA CONDUTA SOCIAL E SUA PERSONALIDADE LHE
FAVORECEM, BEM COMO OS MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO
DELITO INDICAM PARA A SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS PARA FINS REPREENSÃO DA CONDUTA
PRATICADA. RESSALTA-SE, AINDA, QUE O APELANTE NÃO FORA
FLAGRADO COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA, MAS
APENAS
COM
10
(DEZ)
PORÇÕES
DA
SUBSTÂNCIA
BENZOILMETILECGONINA, CONHECIDA COMO “CRACK”, PESANDO AO
TODO 2,2G (DOIS GRAMAS E DOIS DECIGRAMAS). 5. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE APLICADA AO APELANTE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO CONSISTENTES EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À
COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, SENDO QUE SUA
IMPLEMENTAÇÃO E CONCRETIZAÇÃO FICARÁ A CARGO DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. TENDO EM VISTA QUE O APELANTE AINDA SE ENCONTRA
CUSTODIADO, E DIANTE DO DESLINDE DO PRESENTE RECURSO EM QUE
SE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA
CORPORAL IMPOSTA NA ORIGEM, ENTENDO, DE IGUAL FORMA, QUE
NÃO MAIS SUBSISTE OS REQUISITOS E FUNDAMENTOS PARA QUE SEJA
MANTIDA
A
SUA
PRISÃO
PROCESSUAL.
INCOMPATÍVEL
E
INCONGRUENTE CONVERTER A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS E CONCOMITANTEMENTE MANTER A
APELANTE PRESO PREVENTIVAMENTE NA FORMA DO ARTIGO 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE
ALVARÁ DE SOLTURA.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR."
26 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12090193827
CARIACICA - 2ª VARA CRIMINAL
APTE MARCELO VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) BRUNO PEREIRA DE MEDEIROS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - PENA REGIME DE PENA - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO EM PARTE.
I- ENCONTRANDO-SE A ARMA DO APELANTE NA RESIDÊNCIA DE OUTRA
PESSOA, SIGNIFICA DIZER QUE O CRIME PRATICADO FOI O DE PORTE
DE ARMA.
II- PROCESSOS EM ANDAMENTO, OU SEJA, AQUELES QUE NÃO TIVERAM
O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO PODEM SER CONSIDERADOS COMO
MAUS ANTECEDENTES TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA ACOLHIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NO
QUE TANGE ÀS OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, VALOROU
ADEQUADAMENTE O MAGISTRADO SINGULAR, OCASIÃO EM QUE SÃO
DESFAVORÁVEIS AO ACUSADO: A CULPABILIDADE, OS MOTIVOS QUE
NÃO SE JUSTIFICAM E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, CONSIDERANDO
A DINÂMICA DO EPISÓDIO. CONSIDERANDO, AINDA, QUE A
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA AOS ANTECEDENTES NÃO DEVE
91 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
SER CONSIDERADA DESFAVORÁVEL E CONSIDERANDO AS OUTRAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ENTENDO QUE A PENA
BASE DEVE SER REDUZIDA DE 02 (DOIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES PARA
02 (DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO.
III- INCIDINDO A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA, CUJA
DIMINUIÇÃO DE PENA FOI FIXADA PELO MAGISTRADO SINGULAR EM
1/6 E PARA QUE NÃO HAJA REFORMATIO IN PEJUS, A PENA PASSA A SER
DEFINITIVA EM DOIS (02) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE)
DIAS MULTA.
IV- NOS TERMOS DO ARTIGO 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, A PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO DEVE SER SUBSTITUÍDA PELA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS INDICAREM QUE ESSA SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO É
SUFICIENTE PARA A DEVIDA PUNIÇÃO E REPARAÇÃO DO CRIME.
V- QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 33, §§ 2º, C E 3º, DO
CÓDIGO PENAL, TAMBÉM NÃO MERECE ACOLHIDA A IRRESIGNAÇÃO
DO APELANTE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ CONDICIONADO
EXCLUSIVAMENTE AO QUANTUM DE PENA FIXADO NA SENTENÇA, MAS
TAMBÉM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO
CÓDIGO PENAL, PODENDO APLICAR REGIME MAIS SEVERO
DEPENDENDO DA ANÁLISE DAS REFERIDAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
VI- RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO PARCIALMENTE A FIM DE
QUE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SEJA REDUZIDA PARA DOIS (02)
ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS MULTA,
CONSIDERANDO QUE O RÉU É TECNICAMENTE PRIMÁRIO E
CONFESSOU O DELITO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR."
27 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100127930
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO GEISON GLEYSON CARVALHO
ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
RELATOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO QUALIFICADO TENTADO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CRIME FORMAL - UMA SÓ
AÇÃO - PRÁTICA DE DOIS DELITOS - VÍTIMAS DISTINTAS - REFORMA DA
R.SENTENÇA- APENAMENTO MAJORADO - APELO PROVIDO. RESTOU
CLARO QUE A CONDUTA PRATICADA PELO APELADO ATINGIU,
IRREFUTAVELMENTE, MAIS DE UM BEM PENALMENTE TUTELADO - A
PROPRIEDADE DA QUANTIA EM DINHEIRO SUBTRAÍDA DA PADARIA E A
PROPRIEDADE DO APARELHO CELULAR SUBTRAÍDO DE OUTRA VÍTIMA
(VÍTIMAS DISTINTAS),MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO.
APLICAÇÃO, IN CASU, DA REGRA INSCULPIDA NO ARTIGO 70 DO CÓDIGO
PENAL.. AUMENTA-SE A PENA APLICADA AO PRIMERIO DELITO, EM 1/6
( UM SEXTO), TORNANDO-A DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) ANOS E 01 (UM)
MÊS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA.ANTE AO EXPOSTO,
CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO E LHE DOU PROVIMENTO PARA
CONDENAR O RÉU, NAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, C/C
ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, DUAS VEZES, NA
FORMA DO ARTIGO 70 DO CÓDIGO PENAL ( EM CONCURSO FORMAL).
APELO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
28 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100240634
CARIACICA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE HUDSON BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A) ERIKA AVANCINI CASAGRANDE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DROGA.
TRÁFICO. AUTORIA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
REGIME PRISIONAL. APELO DESPROVIDO.
1. É INSOFISMÁVEL QUE A DEFINIÇÃO TÍPICA DO ART. 33 DA LEI N.
11.343/2006 É DE CONTEÚDO VARIADO, ALTERNATIVO, DE AÇÃO
MÚLTIPLA, PORQUE DESCREVE DIVERSAS CONDUTAS ALTERNATIVAS E,
PORTANTO, O CRIME SÓ É IMPUTADO UMA ÚNICA VEZ, AINDA QUANDO
REALIZADAS PELO MESMO AUTOR SUCESSIVAMENTE NUM SÓ
CONTEXTO FÁTICO, MAS CADA QUAL SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR
A CONSUMAÇÃO E EXECUÇÃO DO DELITO (STJ-5ª TURMA, HC 81.193/GO,
REL. MIN. JANE SILVA, DJ 17/09/2007). 2. NESSE PASSO O DELITO EM
APREÇO É DE NATUREZA PERMANENTE, PREEXISTINDO AO EFETIVO
EXERCÍCIO DA COMERCIALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCADORIA,
INTEGRALIZANDO-SE A PARTIR DO INSTANTE EM QUE O AGENTE A
TEM CONSIGO. NÃO SE EXIGE SEQUER A PROVA DA HABITUALIDADE. O
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
FATO DE TRAZER CONSIGO A DROGA, COM A INTENÇÃO DE
MERCANCIA, JÁ CONSUMA O CRIME. 3. A DESPEITO DA NEGATIVA DA
PRÁTICA DELITIVA PELO RECORRENTE, SUAS ALEGAÇÕES NÃO
PROSPERAM DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE
EVIDENCIAM O COMETIMENTO DO ILÍCITO PENAL. 4. VÁLIDO
RESSALTAR QUE NO PROCESSO PENAL BRASILEIRO VIGORA O PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO, EM QUE O JULGADOR, DESDE QUE DE
FORMA FUNDAMENTADA, PODE DECIDIR PELA CONDENAÇÃO,
NOTADAMENTE QUANDO APÓS PROCEDER AO COTEJO DO CONTEXTO
PROBATÓRIO, CONCLUI-SE PELA EXISTÊNCIA DE AUTORIA E
MATERIALIDADE, FUNDAMENTANDO O ÉDITO REPRESSIVO NA PROVA
TESTEMUNHAL PRODUZIDA, EM ESPECIAL NOS DEPOIMENTOS DOS
POLICIAIS MILITARES (STJ-5ª TURMA, HC 210.276/DF, REL. MIN. JORGE
MUSSI, DJE 23/09/2011). 5. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COLHIDAS DOS
AUTOS EVIDENCIAM O TRÁFICO DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES
APREENDIDAS.
CONSIDERANDO
QUE
HAVIA
DENÚNCIA
MENCIONANDO QUE O ACUSADO TRAFICAVA DROGAS, BEM COMO A
NATUREZA (“CRACK”) E AS CONDIÇÕES EM QUE A DROGA FOI
APREENDIDA (PREPARADAS PARA O COMÉRCIO), SEM OLVIDAR QUE AS
DROGAS APREENDIDAS COM O APELANTE E COM TERCEIRO “TINHAM
AS MESMAS EMBALAGENS, CARACTERÍSTICAS E PERFIL”; TEM-SE COMO
INAFASTÁVEL QUE A CONDUTA DO RECORRENTE SUBSUME-SE A
DESCRITA NO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 COMO TRAZER CONSIGO
DROGA
SEM
AUTORIZAÇÃO
LEGAL,
COM
INTUITO
DE
COMERCIALIZAÇÃO. 6. REGIME PRISIONAL INICIAL MANTIDO. 7.
INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS, POR INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO
SUBJETIVO (CP; ART. 44, III). 8. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
29 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 12100242192
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE DANIEL CORREA DA SILVA
ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
APTE DHIEMERSON JOANA ROSA
ADVOGADO(A) GERALDO ELIAS DE AZEVEDO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO
DE DROGAS - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJA IMPOSTA A ABSOLVIÇÃO OU A
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO IMPUTADO - RAZOABILIDADE DO
QUANTUM ESTIPULADO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº
11.343/06. 1. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO SE A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. OS
POLICIAIS NÃO SE ENCONTRAM LEGALMENTE IMPEDIDOS DE DEPOR
SOBRE ATOS DE OFÍCIO NOS PROCESSOS DE CUJA FASE
INVESTIGATÓRIA TENHAM PARTICIPADO, NO EXERCÍCIO DE SUAS
FUNÇÕES, REVESTINDO-SE TAIS DEPOIMENTOS DE INQUESTIONÁVEL
EFICÁCIA PROBATÓRIA, SOBRETUDO QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO,
SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. (STJ - HABEAS CORPUS Nº
115516/SP - RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ - QUINTA TURMA JULGADO EM 03/02/2009). 3. POR SE TRATAR DE CRIME PLURINUCLEAR,
BASTA QUE APENAS UMA DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL
IMPUTADO SEJA PRATICADA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO,
COMO TRAZER CONSIGO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE
MERCANCIA. 4. A SENTENÇA TAMBÉM NÃO DEVE SER ALTERADA COM
RELAÇÃO AO QUANTUM ESTIPULADO PARA FINS DE APLICAÇÃO DA
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESTABELECIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA
LEI 11.343/06, POIS SE DEMONSTRA RAZOÁVEL E PERTINENTE A FRAÇÃO
APLICADA (1/2), DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO PRATICADO;
DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS QUE MILITAM EM
DESFAVOR DOS APELANTES (03 - TRÊS - NO SEU TOTAL) E DA NATUREZA
E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 20 (VINTE) PORÇÕES DA
SUBSTÂNCIA BENZOILMETILECGONINA, CONHECIDA COMO COCAÍNA,
PESANDO 21,5G (VINTE E UM GRAMAS E CINCO DECIGRAMAS),
ENVOLTAS POR PAPEL LAMINADO, E 26 (VINTE E SEIS) PORÇÕES DA
MESMA SUBSTÂNCIA, PESANDO 16,4G (DEZESSEIS GRAMAS E QUATRO
DECIGRAMAS), ENVOLTAS INDIVIDUALMENTE POR PLÁSTICO. ADEMAIS,
CABE AO JULGADOR, DENTRO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO, ATENDENDO-SE AO DISPOSTO NO ART. 93, IX, DA CF/88,
SOPESAR A APLICAÇÃO E O PERCENTUAL A SER REDUZIDO, PODENDO
UTILIZAR-SE, PARA TANTO, DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS
NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, TENDO COMO PREPONDERANTES A
NATUREZA DA SUBSTÂNCIA OU DO PRODUTO, A PERSONALIDADE E A
CONDUTA SOCIAL DO AGENTE, NOS TERMOS DO ART. 42 DA LEI
11.343/06. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1153064/MT - RELATOR MINISTRO
ARNALDO ESTEVES LIMA - JULGADO EM 17/06/2010). RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
92 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
30 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14080128516
COLATINA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE MARCOS ROBERTO DEBONI
ADVOGADO(A) DIONISIO BALARINE NETO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - QUALQUER PESSOA COMUM SABE QUE PARA FINS DE RENOVAÇÃO DA
CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, OU ALTERAÇÃO DA CATEGORIA DA
CARTEIRA, É NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE EXAMES ESPECÍFICOS
JUNTO AO ÓRGÃO COMPETENTE, E A SIMPLES APRESENTAÇÃO DA
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA É SUFICIENTE PARA
CARACTERIZAR O CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO.
II- A CONCRETIZAÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL É A FORMA
ADOTADA PELO ESTADO PARA IMPLEMENTAR A RESSOCIALIZAÇÃO
DAQUELES QUE OPTAM POR ADOTAR PROCEDIMENTOS FORA DOS
PARÂMETROS LEGAIS, PARA OBTER BENEFÍCIO PRÓPRIO, COMO NO
PRESENTE CASO, A FIM DE QUE TAIS ATOS NÃO SE REPITAM E NÃO
SIRVAM DE EXEMPLO NO MEIO SOCIAL.
III- A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA SOMENTE SE CARACTERIZA QUANDO
CONSTATADA, SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, À PRIMEIRA VISTA, ATRAVÉS
DE EVIDENTE FALSIFICAÇÃO, FATO NÃO VISLUMBRADO NOS
PRESENTES AUTOS.
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
31 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14100124412
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APDO REGINALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) HOCILON RIOS
ADVOGADO(A) KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) HOCILON RIOS
ADVOGADO(A) KLEBER AUGUSTO DE SOUZA SILVA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - DO RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - CONDENAÇÃO DA ACUSADA MARIA APARECIDA DOS SANTOS
NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGO 35, DA LEI Nº
11.343/06) - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO “ANIMUS ASSOCIATIVO” REDUÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA POSSIBIILIDADE FACE A DIVERSIDADE DE DROGAS - CONDENAÇÃO DO
ACUSADO REGINALDO DOS SANTOS NOS CRIMES DE TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - CONFISSÃO DA
ACUSADA MARIA APARECIDA DOS SANTOS ASSUMINDO A PROPRIEDADE
DAS DROGAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA ACUSADA MARIA APARECIDA DOS SANTOS - ALTERAÇÃO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DE INICIALMENTE FECHADO
PARA ABERTO- IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, POIS, PARA
A SUA CARACTERIZAÇÃO É INDISPENSÁVEL A ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU
MAIS PESSOAS, COM VINCULO ASSOCIATIVO, E A FINALIDADE DE
TRAFICAR TÓXICOS, FORMANDO UMA VERDADEIRA 'SOCIETAS SCELERIS'
PARA ESSA FINALIDADE, O QUE NÃO SE CARACTERIZA NOS AUTOS. 2 UMA VEZ PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11343/06, MAS OBSERVADA A NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA
APREENDIDA, COM ELEVADO GRAU DE NOCIVIDADE E PODER TÓXICO,
FAZ JUS A APELANTE À REDUÇÃO DA PENA NO PERCENTUAL DE
APENAS 1/6 (UM SEXTO). 3 - NÃO RESTANDO COMPROVADAS A
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS A REGINALDO
DOS SANTOS, MOSTRA-SE DESCABIDO O PLEITO CONDENATÓRIO, POR
AUSÊNCIA DE PROVAS, EIS QUE A ACUSADA MARIA APARECIDA DOS
SANTOS CONFESSOU A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES, BEM COMO, A PROPRIEDADE DAS DROGAS
APREENDIDAS EM SUA RESIDÊNCIA, ISENTANDO ASSIM, O OUTRO RÉU
DE QUALQUER RESPONSABILIDADE SOBRE A DROGA APREENDIDA. 5 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA ACUSADA MARIA APARECIDA DOS SANTOS.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
1 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL,
VISTO QUE A LEI Nº 11.464/07, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO §1º, DO
ARTIGO 2º DA LEI Nº 8.072/90, DETERMINA QUE O REGIME PRISIONAL
DOS CRIMES HEDIONDOS DEVE SER O INICIALMENTE FECHADO. 2 - EM
QUE PESE A RECENTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PERMITINDO A SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS EM CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTE,
IN CASU, É IRRELEVANTE PERQUIRIR SOBRE A APLICAÇÃO DO NOVO
ENTENDIMENTO, EIS QUE, NA HIPÓTESE, A CONDENAÇÃO HAVIDA,
FIXADA EM MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS, EXTRAPOLA O LIMITE PREVISTO
NO ARTIGO 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. 3 - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA DE MARIA APARECIDA DOS
SANTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
32 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 14110014025
COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO WELLINGTON DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO(A) RAPHAEL MAIA RANGEL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. RESTOU DEVIDAMENTE
COMPROVADO NOS AUTOS QUE O RÉU É PRIMÁRIO, POSSUI BONS
ANTECEDENTES, E AINDA, QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES
CRIMINOSAS OU PERTENÇA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SENDO,
PORTANTO, MERECEDOR DA BENESSE PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33,
DA LEI Nº 11.343/06. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
33 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 21080055813
GUARAPARI - 1ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ANDRE DANTAS SIMOES
ADVOGADO(A) ELISIO DE OLIVEIRA LOPES
APDO RAFAEL RODRIGUES MATTOS
ADVOGADO(A) MICHEL YAZEJI HADAD
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA DE DROGAS DE FORMA
CONTINUADA E PERMANENTE - PERTINÊNCIA DA ABSOLVIÇÃO
IMPOSTA AOS APELADOS COM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ART.
35 DA LEI Nº 11.343/06 - JUDICIALIDADE DA SENTENÇA OBJURGADA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. NÃO RESTOU DEVIDAMENTE
COMPROVADO NOS AUTOS, COM A CERTEZA E A CLAREZA QUE SE
REQUER, QUE OS APELADOS REALMENTE SE ASSOCIARAM, DE FORMA
REITERADA E PERMANENTE, PARA A PRÁTICA DE ATOS RELATIVOS AO
TRÁFICO DE DROGAS, FATO QUE INVIABILIZA A CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 2. A CONVERGÊNCIA
OCASIONAL DE VONTADES (SIMPLES CO-AUTORIA) NÃO CONDUZ À
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRECEDENTES. 3. O VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE PARA A
PRÁTICA DOS ATOS DE COMÉRCIO DE DROGAS NÃO FORA
DEVIDAMENTE COMPROVADO NO PRESENTE CASO, DE MANEIRA QUE,
INCLUSIVE À LUZ DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, A ABSOLVIÇÃO
DEVE SER CONSOLIDADA POIS NENHUMA CONDENAÇÃO PODE SE
ASSENTAR SEM PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS QUE TRATA
DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 021080055813 - APELANTE: MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL - APELADOS: ANDRÉ DANTAS SIMÕES E RAFAEL
RODRIGUES MATTOS.
ACORDA A SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, EM CONFORMIDADE COM A
ATA E COM AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À UNANIMIDADE DE VOTOS,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, DE DE 2011.
DES. PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
93 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
34 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24060337391
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
APTE ALESSANDRO FLOR DA ROSA
ADVOGADO(A) EURICO SAD MATHIAS
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
EMENTA:
PENAL.
PROCESSO
PENAL.
MILITAR.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
EXPOR A PERIGO
TRANSPORTE
MILITAR.
EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 44
DO CP. RECURSO DESPROVIDO.
1. A SESSÃO PÚBLICA DE LEITURA DESTINA-SE AO CONHECIMENTO E
ASSINATURA DA SENTENÇA PELOS JUÍZES MILITARES DO CONSELHO E À
SUA PUBLICAÇÃO, SOMENTE SENDO CONSIDERADA COMO MARCO
INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL SE A PARTE ESTIVER
PRESENTE. PRELIMINAR REJEITADA.
2. NA EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA, MESMO QUE O AGENTE SEJA
TOTALMENTE INCAPAZ DE ENTENDER O CARÁTER ILÍCITO DO FATO,
PODERÁ ELE SER RESPONSABILIZADO DOLOSAMENTE PELO
RESULTADO. TEORIA DA ACTIO LIBERA IN CAUSA.
3. NOS CRIMES MILITARES, PARA FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE, O JUIZ APRECIA A GRAVIDADE DO CRIME E A
PERSONALIDADE DO RÉU, AVALIANDO A INTENSIDADE DO DOLO OU
GRAU DA CULPA, A EXTENSÃO DO DANO OU PERIGO DE DANO, OS
MEIOS EMPREGADOS, O MODO DE EXECUÇÃO, OS MOTIVOS
DETERMINANTES, AS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, OS
ANTECEDENTES DO RÉU E SUA ATITUDE APÓS O CRIME. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 69 DO CPM.
4. NÃO SE APLICA O ARTIGO 44 DO CP AO ÂMBITO MILITAR.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR."
35 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090065152
VITÓRIA - 3ª VARA CRIMINAL
APTE ANDERSON LEITE ROMAO
ADVOGADO(A) DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. EM QUE PESE O ESFORÇO DA DEFESA EM
DESTACAR A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO
DENUNCIADO, VERIFICA-SE CLARAMENTE, PELA ANÁLISE DOS AUTOS,
QUE O APELANTE REALMENTE FORA O AUTOR DOS FATOS DESCRITOS
NA EXORDIAL ACUSATÓRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA
HIPÓTESE DE ABSOLVIÇÃO. A REFERIDA CONCLUSÃO DE MATERIALIZA
DIANTE DO CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS
POLICIAIS QUE EFETIVARAM A PRISÃO DO APELANTE, SEJA EM JUÍZO,
SEJA NA ESFERA POLICIAL, BEM COMO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA,
QUE SE DEMONSTRA EXTREMAMENTE EFICAZ E APTO A ENSEJAR O
DECRETO CONDENATÓRIO PLEITEADO. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
36 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090238429
VITÓRIA - VARA DE AUDITORIA MILITAR
APTE CLAUDIA REGINA MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A) PIRRO CAMPOS BRANDAO
ADVOGADO(A) VERONICA FELIX CORDEIRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - EXTRAVIO DE ARMA SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA
AUSÊNCIA DE CULPA - COMPROVADA NEGLIGENCIA NA CONDUTA DO
RÉU - APELO IMPROVIDO
1) COMPROVADA A NEGLIGÊNCIA DA POLICIAL NO EXTRAVIO DA ARMA,
IMPERIOSA SUA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO
ART. 265 C/C O ART. 266. AMBOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
2) APELO IMPROVIDO.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
37 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24090343930
VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL
APTE LEONARDO AMORIM DE ARAUJO
ADVOGADO(A) HELLEN NICACIO DE ARAUJO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - CONCURSO DE PESSOAS ARMA DE FOGO - CONCURSO FORMAL - EXCESSO DE PENA - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- A MATERIALIDADE DO DELITO E A AUTORIA - MUITO EMBORA NÃO
TENHAM SIDO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO - RESTARAM EVIDENCIADAS
DIANTE DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. AS PROVAS PRODUZIDAS
DESTACAM DE FORMA INCONTESTE A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO
EM CONCURSO DE PESSOAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM
CONCURSO FORMAL. OUTROSSIM, O PRÓPRIO APELANTE CONFESSA A
AUTORIA DELITIVA EM JUÍZO, CONFORME DENOTA-SE DO
INTERROGATÓRIO DE FL. 89.
II- NO QUE PERTINE À APLICAÇÃO DA PENA, OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO
POR PARTE DA DEFESA, VERIFICO QUE O ILUSTRE MAGISTRADO “A
QUO”, DESTACOU, FUNDAMENTADAMENTE E À LUZ DO QUE FORA
REVELADO NOS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE 04 (QUATRO)
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO APELANTE, A SABER:
CULPABILIDADE,
CONDUTA
SOCIAL,
CIRCUNSTÂNCIA
E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, JUSTIFICANDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE
UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - NO CASO, EM 06 (SEIS) ANOS E 10
(DEZ) MESES DE RECLUSÃO, DE UMA PENA QUE VARIA ENTRE 04
(QUATRO) A 10 (DEZ) ANOS. ADEMAIS, SEGUNDO O ENTENDIMENTO
MANIFESTADO PELA BOA DOUTRINA E PELAS CORTES DE
SUPERPOSIÇÃO, “INEXISTE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL SE
A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE RESTOU DEVIDAMENTE MOTIVADA PELO
JULGADOR
QUE,
FACE
AO
RECONHECIMENTO
DE
DUAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, ELEVOU A PENA UM
POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. (STJ - RECURSO ESPECIAL
Nº 1106899/PE - RELATOR MINISTRO FELIX FISCHER - QUINTA TURMA JULGADO EM 15/04/2010). RESSALTE-SE QUE O MAGISTRADO SINGULAR,
CONSIDERANDO A MENORIDADE DO APELANTE, REDUZIU A PENA
BASE EM SEIS MESES. E, CONSIDERANDO, AINDA, A ATENUANTE DE
CONFISSÃO, REDUZIU A PENA EM MAIS QUATRO MESES, OCASIÃO EM
QUE REFERIDA PENA PASSOU A SER DE SEIS ANOS DE RECLUSÃO. EM
RAZÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA PELO CONCURSO
DE PESSOAS E UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, AUMENTOU A PENA EM
1/3 E EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES (ART. 70 DO
CÓDIGO PENAL), AUMENTOU EM MAIS 1/3, OCASIÃO EM QUE A PENA
PASSOU A SER DEFINITIVA EM DEZ ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO.
III- DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
ANALISADAS, COM JUDICIALIDADE, EM DESFAVOR DO APELANTE, NÃO
HÁ COMO APLICAR A PENA-BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL. CABE AO
JULGADOR, DENTRO DE SEU LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO,
FUNDAMENTADAMENTE, SOPESAR A APLICAÇÃO E O PERCENTUAL A
SER REDUZIDO, PODENDO UTILIZAR-SE, PARA TANTO, DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
E, CONFORME VEM ENTENDENDO ESTE E. TRIBUNAL,“ EXISTINDO
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU, NECESSÁRIO SE
FAZ O ARBITRAMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, PARA
QUE A REPRESSÃO ESTATAL SEJA COMPATÍVEL COM O CRIME
PRATICADO. (...)” - (TJ/ES, AP 24070586466, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL,
REL. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, JULGADO EM 12/11/08)
IV- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
38 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100006857
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE FABRICIO MORGAN FREITAS
ADVOGADO(A) ALLEY ALMEIDA COELHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO
ILÍCITO
DE
ENTORPECENTES.
AUTORIA
E
MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
1. É INSOFISMÁVEL QUE A DEFINIÇÃO TÍPICA DO ART. 33 DA LEI Nº
11.343/2006 É DE CONTEÚDO VARIADO, ALTERNATIVO, DE AÇÃO
94 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
MÚLTIPLA, PORQUE DESCREVE DIVERSAS CONDUTAS ALTERNATIVAS E,
PORTANTO, O CRIME SÓ É IMPUTADO UMA ÚNICA VEZ, AINDA QUANDO
REALIZADAS PELO MESMO AUTOR SUCESSIVAMENTE NUM SÓ
CONTEXTO FÁTICO, MAS CADA QUAL SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR
A CONSUMAÇÃO E EXECUÇÃO DO DELITO (STJ-5ª TURMA, HC 81.193/GO,
REL. MIN. JANE SILVA, DJ 17/09/2007).
2. O DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES É DE NATUREZA
PERMANENTE,
PREEXISTINDO
AO
EFETIVO
EXERCÍCIO
DA
COMERCIALIZAÇÃO DA ILÍCITA MERCADORIA, INTEGRALIZANDO-SE A
PARTIR DO INSTANTE EM QUE O AGENTE A TEM CONSIGO. NÃO SE
EXIGE SEQUER A PROVA DA HABITUALIDADE. EVIDENCIANDO-SE O
DEPÓSITO, A GUARDA OU O TRANSPORTE, POR EXEMPLO, COM O FIM DE
MERCANCIA DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA, JÁ SE TEM O CRIME POR
CONSUMADO.
3. A DESPEITO DA NEGATIVA DA PRÁTICA DELITIVA PELO RECORRENTE
E DO PLEITO ABSOLUTÓRIO, AS ALEGAÇÕES DO APELANTE NÃO
PROSPERAM DIANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE
EVIDENCIAM O COMETIMENTO DO TRÁFICO ILÍCITO DA SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE APREENDIDA.
4. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS COLHIDAS DOS AUTOS EVIDENCIAM O
TRÁFICO
DA
SUBSTÂNCIA
ENTORPECENTE
APREENDIDA.
CONSIDERANDO QUE JÁ HAVIA NOTÍCIA DE QUE O APELANTE
PRATICAVA A MERCANCIA DE DROGAS ILÍCITAS, A EXISTÊNCIA DE
"ANOTAÇÃO" ENCONTRADA JUNTO COM OS ENTORPECENTES
APREENDIDOS, SEM OLVIDAR A NATUREZA ("CRACK") E AS CONDIÇÕES
EM QUE A DROGA FOI APREENDIDA (VINTE E UMA PORÇÕES
PREPARADAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO) E COMO SE DESENVOLVEU A
AÇÃO POLICIAL, TEM-SE COMO INAFASTÁVEL QUE A CONDUTA DO
RECORRENTE SUBSUME-SE A DESCRITA NO ARTIGO 33 DA LEI Nº
11.343/2006 COMO GUARDAR E TER EM DEPÓSITO DROGA SEM
AUTORIZAÇÃO LEGAL, COM INTUITO DE COMERCIALIZAÇÃO.
5. NOTA-SE QUE HIPOTÉTICA DEPENDÊNCIA DO ACUSADO NÃO LEVA
NECESSARIAMENTE À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO OU À
ABSOLVIÇÃO, POIS O QUE SE TEM EM VISTA, NA ESPÉCIE, É A
FINALIDADE DA CONDUTA PERPETRADA. PERFEITAMENTE CONHECIDA
A FIGURA DO VICIADO-TRAFICANTE (STF-2ª TURMA, HC-MC 73.197GO,
REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, J. 02/04/1996, DJ 22/11/1996).
6. NÃO HÁ FALAR EM DÚVIDA (“IN DUBIO PRO REO”) OU INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA QUE JUSTIFIQUEM A ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
DO CRIME, QUANDO OS ELEMENTOS CONTIDOS NOS AUTOS PERMITEM
A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO PARA UM JUÍZO SEGURO DA AUTORIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
7. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
39 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100072446
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO WESLEY MEIRELLES DA FONSECA
ADVOGADO(A) ALLEY ALMEIDA COELHO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO
DA PENA CORPORAL IMPOSTA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS:
IMPOSSIBILIDADE DETECTADA NO CASO EM APRECIAÇÃO - VÁRIAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA DESFAVORÁVEL AO
APELADO - MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - SENTENÇA
REFORMADA NESTE PONTO - MANUTENÇÃO DO REGIME DE PENA
IMPOSTO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO MANDADO DE
PRISÃO. 1. MUITO EMBORA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE
IRRESIGNAÇÃO, A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO RESTARAM
DEVIDAMENTE COMPROVADAS SEGUNDO O CONTEÚDO DAS PROVAS
COLHIDAS NOS AUTOS. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM
JULGAMENTO PRETÉRITO, RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE
DA VEDAÇÃO LEGAL QUE PROÍBE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS QUANDO DO
COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ENTENDEU A SUPREMA CORTE, QUE, A DESPEITO DE A CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA EQUIPARAR O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS A CRIME
HEDIONDO, NÃO HOUVE QUALQUER VEDAÇÃO EXPRESSA QUANTO À
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS,
NÃO CABENDO, PORTANTO, AO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL
RESTRINGIR ONDE O CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ASSIM NÃO
PROCEDEU. 3. É PLAUSÍVEL EFETUAR A SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, MAS
NÃO INVARIAVELMENTE E EM TODO E QUALQUER CASO, MAS SOMENTE
NAQUELES EM QUE RESTAREM PLENAMENTE EVIDENCIADOS OS
REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. NO
PRESENTE
CASO
OS
REFERIDOS
REQUISITOS
NÃO
ESTÃO
EVIDENCIADOS, HAJA VISTA QUE FORAM VÁRIAS AS CIRCUNSTÂNCIAS
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUDICIAIS ANALISADAS EM DESFAVOR DO APELADO, E AINDA, OS
MOTIVOS E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, ASSIM COMO A
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 60 (SESSENTA)
FRAÇÕES DA SUBSTÂNCIA DENOMINADA BENZOILMETILECGONINA,
PESANDO 18G (DEZOITO GRAMAS), NO ESTADO SÓLIDO (PEDRAS DE
CRACK) E 05 (CINCO) PORÇÕES DA MESMA SUBSTÂNCIA, EM FORMA DE
PÓ (COCAÍNA), PESANDO 2,9G (DOIS GRAMAS E NOVE DECIGRAMAS) DEMONSTRAM A CLARA INSUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENA
RESTRITIVA DE DIREITOS PARA FINS DE REPRIMENDA A SER IMPOSTA
NOS PRESENTES AUTOS. 4. AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE CONDUZEM PARA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO REGIME
PRISIONAL FECHADO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA,
INCLUSIVE EM RAZÃO DOS TERMOS DA LEI N.º 11.464/2007 - QUE DEU
NOVA REDAÇÃO AO § 1.º DO ART. 2.º DA LEI 8.072/90 -, TRATANDO-SE DE
NORMA ESPECIAL EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 33, § 2º,
ALÍNEA “C”, DO CÓDIGO PENAL. 5. TENDO EM VISTA O DESLINDE
EFETIVADO NO PRESENTE RECURSO - QUE IMPÕE O CUMPRIMENTO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PARTE DO RECORRIDO -; DOS
PRECEITOS DO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06, E AINDA, DIANTE DO
GRAVIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELO APELADO - QUE POSSUI O
CONDÃO DE ABALAR DE FORMA ACENTUADA A ORDEM PÚBLICA DETERMINA-SE A EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM
SEU DESFAVOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
40 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100096817
VITÓRIA - 6ª VARA CRIMINAL
APTE FILIPE ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A) HELLEN NICACIO DE ARAUJO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PENA MÍNIMA - REGIME DE
PENA FIXADO EM SEMIABERTO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FAVORÁVEIS - RECURSO PROVIDO.
I- O REGIME DE PENA É FIXADO PELO MAGISTRADO LEVANDO-SE EM
CONSIDERAÇÃO A PREVISÃO DO REFERIDO ARTIGO 33 DO CÓDIGO
PENAL, COMO TAMBÉM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS PREVISTAS NO
ARTIGO 59 DO REFERIDO CÓDIGO, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ MOTIVO
QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO DO REGIME DE PENA EM SEMIABERTO, SE
O
PRÓPRIO
MAGISTRADO,
NESTE
CASO,
RECONHECEU
AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE COMO FAVORÁVEIS
PARA APLICAR A PENA NO MÍNIMO LEGAL E DEIXOU DE ENFRENTAR
INDIVIDUALMENTE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS
NA LEI.
II - SE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA NÃO FOR SUPERIOR A
QUATRO ANOS E NÃO SENDO DESFAVORÁVEL O EXAME DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM COMO NÃO FOR O RÉU REINCIDENTE,
O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DEVE SER O ABERTO,
COMO NO PRESENTE CASO.
III- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
41 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100236132
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO SHEILA PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A) ALLEY ALMEIDA COELHO
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO
DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: POSSIBILIDADE - JUDICIALIDADE DA
SENTENÇA OBJURGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
EMBORA NÃO TENHA SIDO OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO DESTACA-SE
QUE A AUTORIA E A MATERIALIDADE RESTARAM DEVIDAMENTE
COMPROVADAS NOS AUTOS. 2. QUANTO AO PONTO ESPECÍFICO DE
IRRESIGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA JURÍDICA DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM VIRTUDE DO COMETIMENTO
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS -, DEMONSTRA-SE
PERFEITAMENTE POSSÍVEL A APLICAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS NOS CASOS COMO TAIS, SE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS
APTOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. O SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA
VEDAÇÃO CONTIDA EM LEI ESPECÍFICA QUE PREVÊ A IMPOSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NESTES CASOS -
95 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
DIGA-SE: INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO PARÁGRAFO 4º,
DO ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006 - AO ARGUMENTO DE QUE, A DESPEITO
DE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EQUIPARAR O TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS A CRIME HEDIONDO, NÃO HOUVE QUALQUER VEDAÇÃO
EXPRESSA NO CORPO DA CARTA MAGNA QUE DESTACASSE A
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS,
NÃO CABENDO, PORTANTO, AO LEGISLADOR INFRACONSTITUCIONAL
RESTRINGIR ONDE O CONSTITUINTE ORIGINÁRIO ASSIM NÃO
PROCEDEU. 3. CONSTATA-SE, IN CASU, QUE REALMENTE OS REQUISITOS
CONTIDOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL ESTÃO PRESENTES CONFORME MANIFESTADO PELO MM JUIZ DE DIREITO "A QUO" -, HAJA
VISTA QUE A PENA APLICADA AO APELANTE É INFERIOR A 04 (QUATRO)
ANOS; O DELITO PRATICADO NÃO FORA PERPETRADO UTILIZANDO-SE
DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA; O APELANTE NÃO É REINCIDENTE
NA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO, NÃO FORA EXPRESSIVA A QUANTIDADE
DE DROGA APREENDIDA, E AINDA, SEUS ANTECEDENTES SÃO
IMACULADOS
E
A
CONDUTA
SOCIAL,
PERSONALIDADE
E
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NORTEARAM O FATO DELITUOSO INDICAM PARA
A SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS PARA
FINS REPREENSÃO DA CONDUTA PRATICADA. 4. TENDO EM VISTA QUE
NÃO HÁ AUSÊNCIA DE JUDICIALIDADE NA FIXAÇÃO PRÉVIA DO REGIME
FECHADO - CONFORME FORA PROCEDIDO NA ORIGEM -, PARA FINS DE
CUMPRIMENTO DE PENA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSTAS A APELADA, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE, TAMPOUCO
EM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM VER ALTERADO O DECISUM
NESTE CAPÍTULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
42 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24100290055
VITÓRIA - 4ª VARA CRIMINAL
APTE JOSE VALDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) ALLEY ALMEIDA COELHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL IMPROPRIEDADE DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
RELATIVAS AOS MOTIVOS DO CRIME E CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME PERMANÊNCIA DE OUTRAS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
VALORADAS EM DESFAVOR DO APELANTE - OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA
LEI Nº 11.343/06 DE FORMA PREPONDERANTE AO DISPOSTO NO ART. 59
DO CÓDIGO PENAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA
PENA-BASE IMPOSTA NA ORIGEM - PLAUSIBILIDADE DO APENAMENTO
DEFINITIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. DURANTE A
DILAÇÃO PROBATÓRIA RESTOU COMPROVADA A MATERIALIDADE DO
DELITO - CONFORME SE VERIFICA DOS TERMOS DO AUTO DE
CONSTATAÇÃO DE SUBSTÂNCIA TÓXICA E DO LAUDO DE EXAME
QUÍMICO DEFINITIVO QUE DESTACA A NATUREZA TÓXICA E
ALUCINÓGENA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA COM O APELANTE,
CAUSADORA DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. A AUTORIA, DE IGUAL FORMA,
RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA SEGUNDO A PRÓPRIA
CONFISSÃO APRESENTADA PELO APELANTE EM JUÍZO, BEM COMO PELO
CONTEÚDO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAS QUE
EFETIVARAM A SUA PRISÃO. 2. MESMO DIANTE DA ANÁLISE JURÍDICA
INADEQUADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS AOS
MOTIVOS
E
CONSEQÜÊNCIAS
DO
CRIME,
OUTRAS
DUAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SUBSISTEM EM DESFAVOR DO APELANTE RELATIVAS À CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO -, MOTIVO
PELO QUAL, PELAS PECULIARIDADES DO CASO, DIANTE DA
CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DO MODUS
OPERANDI EMPREGADO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO - COMÉRCIO
REALIZADO MEDIANTE PRÉVIA ESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO POR
PARTE DO AGENTE - DEMONSTRA-SE RAZOÁVEL A PENA-BASE FIXADA
NA ORIGEM, NO PATAMAR DE 05 (CINCO) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE
RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, QUE POR CERTO PODERIA
SER SUPERIOR SE AS OUTRAS SOBREDITAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
FOSSEM VALORADAS DE FORMA NEGATIVA EM FACE DO APELANTE. 3.
COM RELAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SEGUNDO OS
TERMOS DO ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06, NO MOMENTO DA FIXAÇÃO DA
PENA O JUIZ DEVE CONSIDERAR, COM PREPONDERÂNCIA SOBRE O
PREVISTO NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL, A NATUREZA E A
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA, ASSIM
COMO A PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
43 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 24119012383
VITÓRIA - 1ª VARA CRIMINAL
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO EMERSON JULIO CHAVES
ADVOGADO(A) MESSIAS ALVES HENRIQUES
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEITADA. MÉRITO. CRIME
CONTRA A VIDA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. NÃO DEMONSTRADO. APELO DESPROVIDO.
1. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. VÍCIOS NA FORMAÇÃO DA
LISTA GERAL DOS JURADOS. NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES DA CORTE
SUPERIOR, “NO PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI AS
NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA DEVEM SER ARGUIDAS LOGO
DEPOIS DE ANUNCIADO O JULGAMENTO E APREGOADAS AS PARTES,
NOS TERMOS DO ART. 571, INCISO V DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
SOB PENA DE PRECLUSÃO” (STJ-5ª TURMA, HC 133.324/RJ, REL. MIN.
GILSON DIPP, DJE 18/10/2010). 1.1. O “PROCESSO PENAL REGE-SE PELO
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DO QUAL SE EXTRAI
QUE AS FORMAS, RITOS E PROCEDIMENTOS NÃO SÃO FINS EM SI
MESMOS, MAS COMO MEIOS DE SE GARANTIR UM PROCESSO JUSTO,
EQUÂNIME,
QUE
CONFIRA
EFETIVIDADE
AOS
POSTULADOS
CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL” (STF-1ª TURMA, HC 100.795 AGR-ED/PR, REL.
MIN. LUIZ FUX, DJE 25/10/2011), SEM OLVIDAR A RAZOÁVEL DURAÇÃO
DO PROCESSO (CF; ART. 5º, LXXVIII). 1.2. NO “PROCESSO PENAL VIGORA O
PRINCÍPIO GERAL DE QUE SOMENTE SE PROCLAMA A NULIDADE DE UM
ATO PROCESSUAL QUANDO HÁ A EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ART. 563 DO CPP” (STF-1ª
TURMA, HC 100.795 AGR-ED/PR, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 25/10/2011), O
QUE NÃO RESTOU OBSERVADO PELO APELANTE. 1.3. PRELIMINAR
REJEITADA. UNÂNIME. 2. MÉRITO. “A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO
TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SENDO ABSOLUTA, ESTÁ SUJEITA AO
CONTROLE DO JUÍZO AD QUEM, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ARTIGO
593, INCISO III, ALÍNEA ‘D’, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (STF-2ª
TURMA, HC 94.052/PR, REL. MIN. EROS GRAU, DJE 14/08/2009). CONTUDO,
“SE A DECISÃO DOS JURADOS ESTIVER APOIADA EM ALGUM ELEMENTO
PROBATÓRIO, NÃO HÁ FALAR-SE EM DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS” (STF-1ª TURMA, HC 83.961/MS, REL. MIN.
JOAQUIM BARBOSA, DJ 30/04/2004). 2.1. É PERFEITAMENTE POSSÍVEL QUE,
NO CASO DOS AUTOS, EXISTAM PROVAS EM FAVOR DO APELADO,
NOTADAMENTE QUANDO ENCONTRAM RESSONÂNCIA NA PROVA
PRODUZIDA SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA,
SEM OLVIDAR A POSSIBILIDADE DOS JURADOS TEREM SE CONVENCIDO
DA TESE DESCLASSIFICATÓRIA, EM RAZÃO DAS PROVAS QUE FORAM
COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL; MORMENTE DIANTE DA
NATUREZA DOS FERIMENTOS E, NOTADAMENTE, PELO FATO DA VÍTIMA
SEMPRE QUE OUVIDA AFIRMAR QUE O AGENTE NÃO TINHA INTENÇÃO
DE PRATICAR O HOMICÍDIO. 2.2. O ADVÉRBIO “MANIFESTAMENTE”,
CONSTANTE DO ART. 593, INC. III, “D” DO CPP, AUTORIZA OS JURADOS A
APOIAREM-SE EM QUALQUER PROVA DOS AUTOS, NÃO CABENDO
QUESTIONAR-SE SE TAL PROVA É MELHOR OU SE FOI CORRETAMENTE
VALORADA OU SE É FRÁGIL OU NÃO. BASTA QUE A DECISÃO DO
CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI SE APÓIE EM ALGUMA
PROVA EXISTENTE NOS AUTOS, COMO SE DEU NO CASO (STF-TRIBUNAL
PLENO, AO-ED 1.047/RR, REL. MIN. JOAQUIM BARBOSA, DJE 06/03/2009). 2.3.
A DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO
TRIBUNAL DO JÚRI ENCONTRA RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO
PRODUZIDO NOS AUTOS DE MANEIRA LEGÍTIMA DEVENDO-SE, POR
CONSECTÁRIO, SER MANTIDO O VEREDICTO, MORMENTE QUANDO, EM
PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTOU
A ACUSAÇÃO “NOS EXATOS TERMOS LANÇADOS NA EXORDIAL” E A
DOUTA DEFESA EXPLANOU PELA “DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES
CORPORAIS DE NATUREZA LEVE” (EXTRATO DA ATA DE JULGAMENTO),
E O JÚRI ACOLHEU UMA DAS TESES. PRECEDENTES. 3. RECURSO
DESPROVIDO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA E SENTENÇA
MANTIDOS. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR A
PRELIMINAR ARGUIDA, E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR."
44 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 30080019893
LINHARES - 1ª VARA CRIMINAL
APTE CHRISTIANO AGNEZI RIBEIRO
ADVOGADO(A) OSWALDO AMBROZIO JUNIOR
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR - IMPRUDÊNCIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
CONDENATÓRIA - APENAMENTO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A
PROVA DOS AUTOS - APELO IMPROVIDO.
AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM DE FORMA CONTUNDENTE A
96 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA.
AGE COM CULPA, NA MODALIDADE IMPRUDÊNCIA, O RÉU QUE NÃO USA
O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO AO DIRIGIR EM VIA PÚBLICA,
RODOVIA, SOB O EFEITO DE ÁLCOOL.
AS PROVAS TESTEMUNHAIS COLHIDAS TAMBÉM DEIXAM CLARO QUE
HOUVE IMPRUDÊNCIA NA AÇÃO DO APELANTE. LOGO, NÃO RESTA
QUALQUER DÚVIDA DE QUE O APELANTE AGIU COM CULPA, NA
MODALIDADE IMPRUDÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE PODIA PREVER AS
CONSEQUÊNCIAS DE SEU COMPORTAMENTO E, MESMO ASSIM,
DESOBEDECEU AO DEVER DE CAUTELA E CUIDADO OBJETIVAMENTE
PREVISÍVEL, NA MEDIDA EM QUE PODIA PREVER AS CONSEQUÊNCIAS
DE SEU COMPORTAMENTO E, MESMO ASSIM, DESOBEDECEU AO DEVER
DE CAUTELA E CUIDADO OBJETIVAMENTE PREVISÍVEL E EXIGIDO PARA
TODO MOTORISTA.COM ACERTO TAMBÉM O APENAMENTO FIXADO, EIS
QUE EM PERFEITA CONSONÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS, SENDO
OBSERVADA A NECESSIDADE DE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO,
QUE A DESPEITO DE SER DE NATUREZA CULPOSA, FAZ INÚMERAS
VÍTIMAS FATAIS TODOS OS DIAS. COM ACERTO TAMBÉM O
APENAMENTO FIXADO, EIS QUE EM PERFEITA CONSONÂNCIA AOS
DITAMES LEGAIS, SENDO OBSERVADA A NECESSIDADE DE PREVENÇÃO
E REPRESSÃO DO DELITO, QUE A DESPEITO DE SER DE NATUREZA
CULPOSA, FAZ INÚMERAS VÍTIMAS FATAIS TODOS OS DIAS.
APELO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
45 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35080117084
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO GERALDO MAGELA DA SILVA
ADVOGADO(A) GEANA CRUZ DE ASSIS SILVA
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C/C ARTIGO
14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL - PLENÁRIO DO JÚRI - DECISÃO
DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS
PROVAS DOS AUTOS - PROVAS INEQUÍVOCAS - NULIDADE QUE SE IMPÕE
PARA SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO - RECURSO PROVIDO.
1. A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA É SOBERANA E IRRADIA
SEUS EFEITOS NA SEARA JURÍDICA, NO ENTANTO, NÃO OFENDE A
SOBERANIA DOS VEREDICTOS O RECURSO EM QUE SE PRETENDE A
NULIDADE DO JÚRI POR TER SIDO A DECISÃO TOMADA EM SENTIDO
DISSONANTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DO CADERNO PROCESSUAL,
CONFORME DISPÕE O ARTIGO 593, INCISO III, “D”, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL.
2. O CONJUNTO PROBATÓRIO DEMONSTRA A PARTICIPAÇÃO DO
RECORRIDO NO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, ASSIM, A DECISÃO
ABSOLUTÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA SE ENCONTRA
DISSOCIADA DO TEOR PROBATÓRIO CONTIDO NO CADERNO
PROCESSUAL.
3. NULIDADE DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE SE IMPÕE
COM A CONSEQUENTE NECESSIDADE DE SUBMETER O RECORRIDO O
NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI.
4. RECURSO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
46 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090015336
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
APTE DAVID GERALDINO DA SILVA
ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO FARIZEL - DEFENSOR PÚBLICO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PORTE DE
ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA - PENA BASE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL PARA AMBOS OS CRIMES - INCIDÊNCIA DE CONFISSÃO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - REGIME DE
PENA - RECURSO DESPROVIDO.
I- A PENA-BASE NÃO PODE IR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, CONSOANTE
ENTENDIMENTO SOLIDIFICADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA, EM SEDE SUMULAR, NOS TERMOS SEGUINTES: “A
INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À
REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL” (SÚMULA Nº 231 DO
STJ).
II- NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PENA BASE JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO
LEGAL PARA AMBOS OS CRIMES: CINCO ANOS PARA O DELITO DE
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06) E TRÊS ANOS PARA O
DELITO DE PORTE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA (ART. 16, §
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03), SENDO, POSTERIORMENTE, SOMADAS AS
PENAS EM VIRTUDE DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
III- EMBORA O APELANTE NÃO POSSUA REGISTRO CRIMINAL COM
TRÂNSITO EM JULGADO EM SEU DESFAVOR, HÁ REGISTRO DE QUE
RESPONDE POR OUTRO PROCESSO CRIMINAL PELO MESMO DELITO E
CONSIDERANDO A "REPROVAÇÃO SOCIAL QUE O CRIME E O AUTOR DO
FATO MERECEM" (GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN CÓDIGO PENAL
COMENTADO" P. 262), A REPROVABILIDADE DA CONDUTA E QUE OS
MOTIVOS DO CRIME NÃO FAVORECEM AO ACUSADO, NOTADAMENTE
PORQUE AUTORIZOU A PRÁTICA DO COMÉRCIO ILÍCITO EM SUA
RESIDÊNCIA E CONSIDERANDO, AINDA, A QUALIDADE DOS
ENTORPECENTES ( MACONHA E CRACK), ESTE ÚLTIMO BASTANTE
NOCIVO À SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DO ALTO GRAU DE
DEPENDÊNCIA FÍSICA E QUÍMICA (STF - HC 94655 - DJ 10/10/08) E QUE O
APELANTE FOI CONDENADO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES,
ENTENDO QUE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NÃO DEVE SER
APLICADA NA HIPÓTESE VERTENTE.
IV- INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS, NA MEDIDA EM QUE NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
V- FALTA INTERESSE DE AGIR DO RÉU QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO
DO REGIME DE PENA EM INICIALMENTE FECHADO, UMA VEZ QUE JÁ
FIXADO NESTES EXATOS TERMOS NA R. SENTENÇA.
VI- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
47 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090092368
VILA VELHA - 1ª VARA CRIMINAL
APTE MARCELO DINIZ ALVES
ADVOGADO(A) ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA
APTE FELIPE RICARDO VAZ MOURA
ADVOGADO(A) ONOFRE CAMILO DUQUE
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USO DE
DOCUMENTO FALSO - DOIS RÉUS - CONDENAÇÃO - AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS - APENAMENTO EM CONFORMIDADE
AOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - RECURSOS IMPROVIDOS.
AUTORIA COMPROVADA NOS AUTOS PELA CONFISSÃO DO CORREU E
MATERIALIDADE CONSUBSTANCIADA PELO AUTO DE APREENSÃO E
DEMAIS PROVAS.
A FUNDAMENTAÇÃO TRAZIDA PELO DOUTO MAGISTRADO DE 1º GRAU
QUE JUSTIFICOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA DO
APELANTE BASEADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO
DA LEI PENAL, ENCONTRA-SE EM PERFEITA SINTONIA COM O QUE
DISPÕE O ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO COM A SITUAÇÃO
CONCRETA DOS AUTOS E DO APELANTE MARCELO, QUE RECOMENDA A
MEDIDA EXCEPCIONAL TOMADA PELO JULGADOR.
EXAMINANDO A R. SENTENÇA, MAIS ESPECIFICAMENTE A DOSIMETRIA
DA PENA REALIZADA PELO MM. JUIZ DE DIREITO DE 1º GRAU,
VERIFIQUEI QUE NÃO HOUVE QUALQUER MÁCULA NA APLICAÇÃO DA
PENA-BASE E, EM SEGUIDA, NAS DEMAIS OPERAÇÕES REALIZADAS PARA
SE CHEGAR NA PENA DEFINITIVA, DE AMBOS OS APELANTES.
IN
CASU,
AS
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
SE
MOSTRARAM,
DESFAVORÁVEIS AOS APELADOS, JUSTIFICANDO UMA PENA BASILAR UM
POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ESTIPULADO PELO LEGISLADOR. O
REGIME DE PENA TAMBÉM MERECE SER MANTIDO EIS QUE SÃO OS
RÉUS REINCIDENTES.
APELOS IMPROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
48 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 35090144425
VILA VELHA - 6ª VARA CRIMINAL
APTE LUIZ CARLOS MARQUES
ADVOGADO(A) GUILHERME SURLO SIQUEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA DE FOGO - ART. 15 DA LEI
10.826/03 - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O CRIME DO ART. 180 DO CP - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) INVIÁVEL A REDUÇÃO DA PENA-BASE, EIS QUE A MESMA JÁ FOI
FIXADA EM SEU MÍNIMO LEGAL, NEM MESMO CABE O PLEITO DE
REDUÇÃO DA PENA POR EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA,
VISTO ESTA HAVER SIDO CONFIRMADA ATRAVÉS DE FAC E APLICADA
APENAS UMA VEZ, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, HAVENDO A
PENA SIDO MAJORADA APENAS EM 02 (DOIS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS-
97 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
MULTA.
2) SE A REINCIDÊNCIA NÃO É ESPECÍFICA É ADMISSÍVEL A
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE
DIREITOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
2) APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
49 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 47080020226
SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ROMILDO ALVES DE MELO
ADVOGADO(A) ELIDA JOANA DA SILVA PEREIRA
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME
CONTRA A VIDA. MATERIALIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE
CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DEMONSTRADA. APELO PROVIDO.
1. “A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBERANA, É REGIDA PELO
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO, E NÃO PELO ART. 93, IX, DA CF” (STJ-5ª
TURMA, HC 97.581/RS, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 30/11/2009).
CONTUDO, “A SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI,
NÃO SENDO ABSOLUTA, ESTÁ SUJEITA A CONTROLE DO JUÍZO AD
QUEM, NOS TERMOS DO QUE PREVÊ O ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA D,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL” (STF-2ª TURMA, HC 94.052/PR, REL.
MIN. EROS GRAU, DJE 14/08/2009). 2. NO CASO, OS LAUDOS DE EXAME DE
EXAME DE LESÕES CORPORAIS DEMONSTRAM QUE AS SUPOSTAS
VÍTIMAS FORAM FERIDAS POR ARMA DE FOGO OU ENTÃO POR PROJÉTIL
DE ARMA DE FOGO. NO QUE PERTINE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS,
TEM-SE QUE É DE SE NOTAR QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS
ACOSTADOS AOS AUTOS, DEMONSTRAM DISSONÂNCIA COM O
DECIDIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 3. É
POSSÍVEL AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APRECIANDO AS PROVAS
COLACIONADOS AOS AUTOS, DETERMINAR QUE O RECORRIDO SEJA
NOVAMENTE SUBMETIDO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, NA
FORMA DA ALÍNEA “D”, INC. III DO ART. 593 DO CPP, SEM QUE HAJA
AFRONTA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 4. A DECISÃO DOS JURADOS,
SOBRE A MATERIALIDADE DO ILÍCITO PRATICADO EM FACE DA SUPOSTA
VÍTIMA, É REALMENTE MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS E, NESSE PASSO, REALIZANDO UM JUÍZO DE CONSTATAÇÃO
ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A
DECISÃO TOMADA PELOS JURADOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE
SENTENÇA (CONSOANTE A PROVA COLHIDA NOS AUTOS), ADMITE-SE A
CASSAÇÃO DO VEREDICTO PORQUE FLAGRANTEMENTE DESPROVIDO
DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA CAPAZES DE SUSTENTÁ-LO (STJ-5ª
TURMA, HC 153.121/SP, REL. MIN. JORGE MUSSI, DJE 01/09/2011). 5. A
ANULAÇÃO DA DECISÃO DOS JURADOS PELOS ARGUMENTOS EXPOSTOS
NÃO ACARRETA SEQUER EXCESSO DE LINGUAGEM. ISSO PORQUE, “O
COMEDIMENTO DESEJADO NÃO PODE SER TAMANHO A PONTO DE
IMPEDIR QUE O JULGADOR EXPLICITE SEU CONVENCIMENTO QUANTO
À EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES
DA AUTORIA, SOB PENA INCLUSIVE DE NULIDADE DE SUA DECISÃO POR
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO” (STJ-5ª TURMA, HC 158.808/MG, REL.
MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 18/05/2011). 6. RECURSO
PROVIDO. VEREDICTO DO CONSELHO DE SENTENÇA E SENTENÇA
ANULADOS PELA MANIFESTA CONTRARIEDADE COM A PROVA DOS
AUTOS. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO
RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
50 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090058867
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
APTE ROBERTO RIBEIRO BRAGA
ADVOGADO(A) PAULLIANY DE SOUSA
ADVOGADO(A) TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS
REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
APELAÇÃO - CONDENAÇÃO ARTIGO 121, § 2º, I, III E IV DO CP - NULIDADE
SENTENÇA ANTE ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS
AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - JÚRI ACOLHEU UMA DAS TESES
APRESENTADAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - APELO
IMPROVIDO. COMO É CEDIÇO, O JULGAMENTO DO JÚRI SÓ PODE SER
ANULADO QUANDO A DECISÃO TOMADA PELO CONSELHO DE
SENTENÇA ESTIVER CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS DE FORMA
ABSURDA, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.
PARA QUE A PENA-BASE SEJA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, HÁ
NECESSIDADE DE QUE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO RÉU
SEJAM FAVORÁVEIS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA.
APELO IMPROVIDO.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
51 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 48090230250
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
APTE WELINTON NEVES BATISTA
ADVOGADO(A) CARLOS ROBERTO BUTERI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL INVIABILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NOS
DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4º DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 - SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. NÃO HÁ QUE
SE CONCEDER O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE AO ACUSADO
QUE PERMANECEU JUSTIFICADAMENTE PRESO DURANTE TODA A
INSTRUÇÃO CRIMINAL, TENDO A SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDO
A CUSTÓDIA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DA CONDENAÇÃO. NO
PRESENTE CASO, A REPRIMENDA INFLIGIDA AO APELANTE (EM
RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO), NO MOMENTO DA DOSIMETRIA FOI
APLICADA EM PATAMAR MAIOR DO QUE O MÍNIMO LEGAL POR
EXISTIREM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS, EM OBEDIÊNCIA
AO DISPOSTO NO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, VEZ QUE
EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA
LEI Nº 11.343/06), A REPRIMENDA IMPOSTA JÁ SE ENCONTRA NO MÍNIMO
ABSTRATAMENTE COMINADA (03 ANOS DE RECLUSÃO). NOS DELITOS
TIPIFICADOS NA LEI Nº 11.343/06, O LEGISLADOR DE FORMA TAXATIVA
IMPÔS AO MAGISTRADO SENTENCIANTE AO FIXAR A PENA,
CONSIDERAR ALÉM DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO
PENAL, OUTROS FATORES RELEVANTES, COMO DETERMINA O ARTIGO 42
DA REFERIDA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. SE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA DA
APELANTE ALICERÇOU O DECRETO CONDENATÓRIO, É DE SER
RECONHECIDO O BENEFICIO DO ART. 65, III, ALÍNEA "D", DO CP.
CONTUDO, COMO A PENA-BASE JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL NÃO
REPERCUTIRÁ TAL ATENUANTE NO MONTANTE DA PENA, CONFORME
PRECONIZA A SÚMULA N" 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIÁVEL A APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA NOVA LEI DE DROGAS,
QUANDO O AGENTE FOI CONDENADO PELO CRIME DO ART. 35, CAPUT,
DA LEI N.º 11.343/06, O QUE DEMONSTRA A SUA DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS E A SUA PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA, NO CASO ESPECIALMENTE VOLTADA PARA O
COMETIMENTO DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO HÁ
QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
PELA RESTRITIVA DE DIREITO, UMA VEZ QUE NÃO SE ENCONTRAM
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, TENDO
EM VISTA O RECONHECIMENTO, NA SENTENÇA, DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS, BEM COMO DA INTENSA
REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ORA RECORRENTE, AFERIDA A
PARTIR DA QUANTIDADE E DA QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA (01
(UM) QUILO E 470 (QUATROCENTOS E SETENTA) GRAMAS DE CRACK) E O
FATO DA SUA PRÁTICA DE TRAFICÂNCIA ENVOLVER ADOLESCENTE. O
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO É OBRIGATÓRIO AOS
CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO APÓS
A PUBLICAÇÃO DA LEI N.º 11.464/07, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO § 1º,
DO ART. 2º, DA LEI 8.072/90, INDEPENDENTEMENTE DA APLICAÇÃO, OU
NÃO, DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4.º, DO ART.
33, DA LEI N.º 11.343/06. EM QUE PESE O APELANTE NÃO POSSUIR
CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS, DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O MESMO FOI
PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR, NÃO VISLUMBRANDO,
DESTARTE, NENHUM ÓBICE EM SER CONDENADO AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 804, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. NO MAIS, EVENTUAL ISENÇÃO SOMENTE PODERÁ
SER CONCEDIDA AO RECORRENTE NA FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA, FASE ADEQUADA PARA SE AFERIR A REAL SITUAÇÃO
FINANCEIRA DO APELANTE, PORQUANTO EXISTE A POSSIBILIDADE DE
SUA ALTERAÇÃO APÓS A DATA DA CONDENAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
52 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 54070007148
SÃO DOMINGOS DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE WEBERSON PEREIRA ALBINO
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
98 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
EMENTA: PENAL. FURTO. TENTATIVA. CONSUMAÇÃO EVIDENCIADA.
TESE APRECIADA NA ORIGEM. PENA-BASE SUPERIOR AO MÍNIMO.
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS.
CIRCUNSTÂNCIA
ATENUANTE. INCIDÊNCIA SOBRE A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. É DESNECESSÁRIA A POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA PARA
A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO.
2. A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS
AUTORIZA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
3. A APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DEVE INCIDIR SOBRE
AS PENAS DE MULTA E PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR."
53 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 60030003283
ATÍLIO VIVACQUA - VARA ÚNICA
APTE LAUDEMIR RANGEL RODRIGUES
ADVOGADO(A) MIGUEL SOUZA NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. I A
QUESTÃO É SIMPLES E DE SINGELA RESOLUÇÃO. COMO
EXTERIORIZADO A DEFESA FOI INTIMADA DA SENTENÇA NO DIA
27.07.2011, SENDO QUE O APELANTE FOI INTIMADO NO DIA 17.08.2011,
UMA QUARTA FEIRA. ASSIM, A CONTAGEM DO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PARA A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO INICIOU-SE NA QUINTA FEIRA,
DIA 18.08.2011, ENCERRANDO-SE NO DIA 22.08.2011. OCORRE QUE A
APELAÇÃO SÓ FORA PROTOCOLIZADA EM 02.09.2011, CONSOANTE SE
VERIFICA ÀS FOLHAS 248. 2. ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL,
INTEMPESTIVA A PEÇA DE APELO. 3. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 4.
UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NÃO CONHCER DO
RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR."
54 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 61080009154
VARGEM ALTA - VARA ÚNICA
APTE LIVERTON BONADIMAN GARBELOTTO
ADVOGADO(A) WILSON MARCIO DEPES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - ARTIGO 60 DA LEI
Nº 9.605/98 - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA
DA MUTATIO LIBELLI - REJEITADA - MÉRITO - ATIPICIDADE DA
CONDUTA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA
1. SE A EXORDIAL ACUSATÓRIA DESCREVE COM CLAREZA OS FATOS
OCORRIDOS, COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, IMPUTANDO A
PRÁTICA DELITUOSA AO AGENTE DA INFRAÇÃO, COM SUA
CAPITULAÇÃO JURÍDICA, QUALIFICAÇÃO DO RÉU E ROL DE
TESTEMUNHAS NÃO SE PODE CONSIDERAR A DENÚNCIA COMO INEPTA.
2. ADEMAIS, DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
DOMINANTE, A ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA SÓ PODE SER
REALIZADA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, RAZÃO PELA QUAL A
MATÉRIA ENCONTRA-SE PRECLUSA. 3. PRELIMINAR REJEITADA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA
DA MUTATIO LIBELLI
1. IMPROCEDE O PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM
DECORRÊNCIA DA ALEGADA MUTATIO LIBELLI, EIS QUE NO SIMPLES
COMPULSAR DOS AUTOS, VERIFICA-SE FACILMENTE QUE A MAGISTRADA
MONOCRÁTICA APENAS MUDOU A FIGURA TÍPICA DO CRIME
AMBIENTAL PREVISTO NA LEI Nº 9.605/98, SENDO QUE OS FATOS
ENSEJADORES DA AÇÃO PENAL CONTINUARAM SENDO OS MESMOS,
HAVENDO, PORTANTO, VERDADEIRA EMENDATIO LIBELLI. 2.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO
1. ESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADAS A AUTORIA E A
MATERIALIDADE DO DELITO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO
POR ATIPICIDADE DA CONDUTA PRATICA PELO APELANTE. 2. AS PROVAS
COLIGIDAS NO AUTOS COMPROVARAM QUE O RÉU PROCEDEU A
REABERTURA DE TERRAPLANAGEM EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE, SEM A DEVIDA LICENÇA, EM CONTRARIEDADE À
NORMATIVA AMBIENTAL, INCIDINDO NA REGRA PREVISTA NO DELITO
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
DO ARTIGO 60 DA LEI Nº 9.605/1998. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE REJEITAR AS
PRELIMINARES ARGUIDAS, E NO MÉRITO POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR."
55 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 69090029468
MARATAÍZES - VARA CRIMINAL
APTE MATEUS SILVA MATTOS
ADVOGADO(A) LEANDRO BASTOS PINHEIRO
APTE WILBRAIN LEONARDO PIMENTEL
ADVOGADO(A) LEANDRO BASTOS PINHEIRO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO - AUSÊNCIA DE
ALEGAÇÕES FINAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE
DEFESA TÉCNICA SUSCITADA PELO APELANTE WILBRAIN LEONARDO
PIMENTEL ACOLHIDA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO
PRIVILEGIADO - EXCESSO DE PENA - RECURSO DE APELAÇÃO
INTERPOSTO POR MATEUS SILVA MATTOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - NA HIPÓTESE VERTENTE O DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PARA O
ATO, APENAS MANIFESTOU-SE ORALMENTE EM SEDE DE ALEGAÇÕES
FINAIS QUANTO AO OUTRO RÉU, OPORTUNIDADE EM QUE, LOGO APÓS,
O MM. MAGISTRADO SINGULAR PROFERIU A SENTENÇA ORALMENTE.
PORTANTO, EMBORA O ILUSTRE DEFENSOR DATIVO TENHA SIDO
NOMEADO PARA PATROCINAR A DEFESA DOS DOIS RÉUS, APENAS SE
MANIFESTOU QUANTO A DEFESA DO OUTRO APELANTE: MATEUS SILVA
MATTOS, CONFORME SE VÊ DAS FLS. 46 E 60 DOS AUTOS. A
JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES É PACÍFICA NO SENTIDO
DE QUE A AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS É CAUSA DE NULIDADE
ABSOLUTA, NÃO PODENDO O MAGISTRADO SENTENCIAR O FEITO SEM
A APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA PEÇA DE DEFESA. PRELIMINAR DE
NULIDADE SUSCITADA POR WILBRAIN LEONARDO PIMENTEL
ACOLHIDA.
II- OBSERVA-SE, NO CASO, A RELEVÂNCIA DO DELITO E QUE NÃO FOI
MÍNIMA A OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE, TAMPOUCO A
LESÃO JURÍDICA FOI INEXPRESSIVA, JÁ QUE O FURTO NA RESIDÊNCIA SE
DEU EM PERÍODO NOTURNO E ALÉM DAS PEÇAS DE ROUPAS, O
APELANTE SUBTRAIU DIVERSOS DOCUMENTOS DA VÍTIMA, GERANDO
ENORME PREJUÍZO E ABORRECIMENTO.
III- EM RECENTE JULGADO E EM CASO ANÁLOGO, O COLENDO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CITANDO DIVERSOS PRECEDENTES,
ASSEVEROU QUE “ CONFORME DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE, "[O]
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO FOI ESTRUTURADO PARA
RESGUARDAR E LEGITIMAR CONSTANTES CONDUTAS DESVIRTUADAS,
MAS PARA IMPEDIR QUE DESVIOS DE CONDUTAS ÍNFIMAS, ISOLADAS,
SEJAM SANCIONADOS PELO DIREITO PENAL, FAZENDO-SE JUSTIÇA NO
CASO CONCRETO. COMPORTAMENTOS CONTRÁRIOS À LEI PENAL,
MESMO QUE INSIGNIFICANTES, QUANDO CONSTANTES, DEVIDO A SUA
REPROVABILIDADE, PERDEM A CARACTERÍSTICA DE BAGATELA E
DEVEM SE SUBMETER AO DIREITO PENAL (STF, HC 102.088/RS, 1.ª TURMA,
REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, DJE DE 21/05/2010)”.
IV- TAMBÉM NÃO SERIA O CASO DE SE APLICAR O § 2º, DO ARTIGO 155
(FURTO PRIVILEGIADO) DO CÓDIGO PENAL, UMA VEZ QUE A PRÓPRIA
VÍTIMA AFIRMOU QUE OS OBJETOS FURTADOS VALIAM CERCA DE R$
300,00 (TREZENTOS REAIS) À ÉPOCA, O QUE, POR SI SÓ, AFASTA A TESE
DE QUE OS OBJETOS FURTADOS SERIAM DE PEQUENO VALOR, ATÉ
PORQUE O SALÁRIO MÍNIMO EM 2009, ANO DO FURTO, ERA DE R$ 465,00
(QUATROCENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS). AINDA QUE ASSIM NÃO
FOSSE, ESTA CORTE TEM FIRMADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO QUANDO O
CRIME OCORRE MEDIANTE A OBSERVÂNCIA DE UMA QUALIFICADORA.
V- CONSTATA-SE QUE O MM JUIZ DE DIREITO “A QUO” FIXOU A
REPRIMENDA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, À LUZ
DOS FATOS QUE LHE FORAM LEVADOS A JULGAMENTO E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS ANALISADAS, MOTIVO PELO QUAL
NÃO HÁ MOTIVOS PARA ALTERAÇÃO DA DECISÃO, TAMBÉM NESSE
ASPECTO.
ADEMAIS A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA
RESTRITIVA DE DIREITOS SERVIRÁ COMO JUSTA REPRIMENDA À
CONDUTA NÃO AFETA AO CONVÍVIO SOCIAL E AINDA,
ANALOGICAMENTE, DE ENSINO AO VALOR DO TRABALHO.
VI- RECURSO INTERPOSTO POR WILBRAIN LEONARDO PIMENTEL
CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO INTERPOSTO POR MATEUS SILVA
MATTOS CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
56 CARTA TESTEMUNHÁVEL Nº 11100134847
99 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CRIMINAL
TESTE FELIPE DOS SANTOS PAULA
ADVOGADO(A) HUMBERTO CARLOS NUNES
TESDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: CARTA TESTEMUNHÁVEL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE
REJEITA OU JULGA IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO
CRIMINAL E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO IRRECORRÍVEL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO SINGULAR. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA.
RECEBIMENTO E CONHECIMENTO DO RECURSO COMO HABEAS
CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. DA DECISÃO QUE REJEITA OU JULGA IMPROCEDENTE EXCEÇÃO DE
INCOMPETÊNCIA, SUSTENTANDO A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA
EXAME DA MATÉRIA, NÃO CABE APELAÇÃO CRIMINAL NEM RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO.
2. À VISTA DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO
PÁTRIO, RESTA MANIFESTO QUE A DECISÃO QUE REJEITAR OU JULGAR
IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTERPOSTA É
IRRECORRÍVEL, CIRCUNSTÂNCIA TAL QUE CONDUZ A MANUTENÇÃO DA
ACERTADA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, QUE ENTENDEU PELO NÃO
CABIMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL PROPOSTA NO CASO DOS AUTOS,
E, POR EFEITO, NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
SUCESSIVAMENTE INTERPOSTO PELO ORA TESTEMUNHANTE.
3. NO TOCANTE A PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DA DOUTA DEFESA DE
RECEBIMENTO E CONHECIMENTO DO RECURSO EM APREÇO COMO
HABEAS CORPUS, PARA DETERMINAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A
QUO PARA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS FATOS NARRADOS NA
DENÚNCIA, É DE SE DESTACAR A OPORTUNA ORIENTAÇÃO EMANADA
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE "O HABEAS
CORPUS, CONTUDO, NÃO PODE SER UTILIZADO COMO UM "SUPER"
RECURSO, QUE NÃO TEM PRAZO NEM REQUISITOS ESPECÍFICOS,
DEVENDO SE CONFORMAR AO PROPÓSITO PARA O QUAL FOI
HISTORICAMENTE INSTITUÍDO, É DIZER, O DE IMPEDIR AMEAÇA OU
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IR E VIR, NOS CASOS DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE, NÃO OCORRENTE NA ESPÉCIE. (STJ - 6ª TURMA, HC
104.273/SP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, J. 22/08/2011, DJE
08/09/2011).
4. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR."
57 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100110017124
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
AGVDO CLAUDIVAN DO NASCIMENTO ALENCAR
ADVOGADO(A) BRUNO DANORATO CRUZ
RELATOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO - RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA EM SEDE DE
EXECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - GRAVAME NÃO RECONHECIDO
PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO - VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA AGRAVO IMPROVIDO.
NÃO CABE AO MAGISTRADO COMPETENTE PELA EXECUÇÃO DA PENA, A
APLICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO DE
CONHECIMENTO QUE CAUSE PREJUÍZO AO REEDUCANDO, SOB PENA DE
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
DESTA FORMA, NÃO TENDO SIDO RECONHECIDA A REINCIDÊNCIA NA
SENTENÇA CONDENATÓRIA, NÃO PODE TAL GRAVAME SER IMPOSTO
PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
58 AGRAVO DE EXECUÇÃO CRIMINAL Nº 100110033758
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
AGVTE MANOEL CARLOS CANDEIAS NEGREIROS
ADVOGADO(A) ONOFRE CAMILO DUQUE
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
EXECUÇÃO PENAL - CONDENAÇÃO - UNIFICAÇÃO DE PENAS ALTERAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO DE AQUISIÇÃO DE
BENEFÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
1) CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
SOBREVINDO
CONDENAÇÃO
EM
DESFAVOR
DO
REEDUCANDO, O MARCO INTERRUPTIVO NA CONTAGEM DO PRAZO
PARA AQUISIÇÃO DOS BENEFÍCIOS RELATIVOS A EXECUÇÃO DA PENA
SERÁ A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SUPERVENIENTE
SENTENÇA CONDENATÓRIA, SENDO INDEVIDO A ALTERAÇÃO DE TAL
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
DATA.
2) AGRAVO IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR."
59 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AP CRIMINAL Nº 12100225437
CARIACICA - 3ª VARA CRIMINAL
EMGTE JULIANO EGUES CARDOSO
ADVOGADO(A) ONOFRE CAMILO DUQUE
ADVOGADO(A) RAFAEL FREITAS DE LIMA
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 23/11/2011 E LIDO EM 23/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU
APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO DO V.ACÓRDÃO APENAS NO TOCANTE
AO EXAME DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA - RECURSO DE EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDO.
NO QUE DIZ RESPEITO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, VERIFICA-SE QUE O
EMBARGANTE REQUER A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, O QUE NÃO É
POSSÍVEL FAZÊ-LO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TODAVIA,
ASSISTE RAZÃO À DEFESA QUANTO À OMISSÃO DO V.ACÓRDÃO
RECORRIDO NO QUE TANGE À FALTA DE EXAME DO REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA
RECURSO DE EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA A EGRÉGIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL NA
CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE
INTEGRAM ESTE JULGADO, "À UNANIMIDADE DAR PARCIAL
PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR."
VITÓRIA, 29/11/2011
MICHELLE CARVALHO BROSEGHINI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
RUBENS ASSAD, por seu Advogado Dr. Leonardo Picoli Gagno, para tomar ciência e
dar cumprimento à R. Decisão proferida pelo Exmo. Sr. Des. SÉRGIO BIZZOTTO
PESSOA DE MENDONÇA, Relator, exarada às fls. 135/136, nos autos da REVISÃO
CRIMINAL Nº 100.110.006.236, em que é REQUERENTE, sendo REQUERIDO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, na qual deferiu o pedido de desarquivamento da
revisão criminal e de vista dos autos ao advogado Dr. Leonardo Picoli Gagno, pelo prazo
legal de 5 (cinco) dias, para a retirada de cópia integral do processo.
Vitória, 29 de novembro de 2011.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
Secretária de Câmara em exercício
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
INTIMAÇÃO
INTIMO:
LUCIANO VASCONCELOS MARINS, POR SEU ADVOGADO DR. VALCIMAR
PAGOTTO RIGO, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO PROFERIDA PELO
EXMº SR. DES. ARNALDO SANTOS SOUZA, VICE-PRESIDENTE, EXARADA
ÀS FLS. 212/215 NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO
CRIMINAL Nº 048.030.033.715 EM QUE É RECORRENTE, SENDO
RECORRIDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ONDE NÃO ADMITIU O
RECURSO.
VITÓRIA, 25 DE NOVEMBRO DE 2011.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE CÂMARA SUBSTITUTA
100 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NOTIFICAÇÃO
NOTIFICO AS PARTES INTERESSADAS DA SUBIDA AO EXCELSO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL DO SEGUINTE FEITO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100.090.042.340
AGVTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
(PROCURADOR. DR. MARCIO MELHEM.)
AGVDO: ESTHEFANO GUIMARÃES ESTEVES.
VITÓRIA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCICIO
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS
TRÂNSITO EM JULGADO.
PARA
EFEITO
DE
RECURSO OU
1 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 6080022202
ARACRUZ - VARA CRIMINAL
EMGTE WUEBERTON DE SOUZA
ADVOGADO(A) EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT
ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA
ADVOGADO(A) VINICIUS CHAVES DE ARAUJO
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
P. INT. ATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
REVISOR SUBS. HELIMAR PINTO
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES NA
APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO A QUAL SE DEU PARCIAL
PROVIMENTO - UNÂNIME ERRO MATERIAL - DIFERENÇA DO CRITÉRIO
MATEMÁTICO DE REDUÇÃO QUE NÃO INDUZ À INFRINGÊNCIA
JUSTIFICADORA DOS EMBARGOS - RECURSO INADMITIDO. I - O
EMBARGANTE APONTA SEU DESCONTENTAMENTO ESPECIFICAMENTE
EM RELAÇÃO AO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA ATENUNATE DE
CONFISSÃO RECONHECIDA. 2. EMBORA CONSTE NO ACÓRDÃO QUE O
JULGAMENTO SE DEU “POR MAIORIA DE VOTOS”, É LATENTE QUE A
APELAÇÃO FORA PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE. 3. É
IMPORTANTE
DESTACAR
QUE
O RECURSO
DE EMBARGOS
INFRINGENTES VISA O ATAQUE À DECISÃO COLEGIADA NÃO UNÂNIME
QUE HOUVER PREJUDICADO O RÉU QUANDO EM CONFRONTO COM A
DECISÃO SINGULAR, SENDO NECESSÁRIO QUE OS VOTOS VENCEDORES
PREJUDIQUEM O RÉU EM RELAÇÃO À DECISÃO REFORMADA. 4. O QUE
VALE DIZER, O VOTO DE ARRIMO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE
DEVE TER CONTEÚDO LASTREADO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
OU DA REFORMA DA DECISÃO NÃO FAVORÁVEL AO APELANTE EM
SEGUNDO GRAU. ESSA É A CLARA EXTRAÇÃO CONCEITUAL QUE SE
RETIRA DA NORMA. 5. NO CASO, A DECISÃO FOI UNANIMEMENTE
FAVORÁVEL AO APELANTE/RÉU, POIS RECONHECEU A APLICAÇÃO DA
ATENUANTE DE CONFISSÃO, REFORMANDO A SENTENÇA, NÃO
HAVENDO DISSONÂNCIA EM RELAÇÃO AO PROVIMENTO DO RECURSO
NESTA PARTE. 6. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A DIFERENÇA NA
FIXAÇÃO DO QUANTUM NOS VOTOS NÃO TEM O CONDÃO DE GERAR A
INFRINGÊNCIA DE CONTEÚDO JUSTIFICADORA DOS EMBARGOS
MANEJADOS, HÁ DE SE INADMITI-LOS. 7. UNÂNIME.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE SE
TRATAM OS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 006080022202 EM QUE FIGURA
COMO EMBARGANTE: WUEBERTON DE SOUZA E EMBARGADO: 1ª
CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, ACORDAM AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, EM
CONFORMIDADE COM A ATA E AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À
UNANIMIDADE, INADMITIR O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DES. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER
DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
2 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 24060261484
VITÓRIA - 9ª VARA CRIMINAL
EMGTE VITOHUGO CORDEIRO APELFELER
ADVOGADO(A) EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT
ADVOGADO(A) MARCIO AUGUSTO GONÇALVES CARDOSO
ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA
EMGTE ADSON SAGRI
ADVOGADO(A) EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT
ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR PEDRO VALLS FEU ROSA
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
EMBARGOS INFRINGENTES - FURTO QUALIFICADO, ARTIGO 155, § 4º,
INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE DECOTE DA
QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I, DO § 4º, DO ARTIGO 155, DO
CÓDIGO PENAL (DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À
SUBTRAÇÃO DA COISA - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EXAME
PERICIAL - EMBARGOS PROVIDOS.
TRATANDO-SE DE CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS, IMPRESCINDÍVEL A
REALIZAÇÃO
DE
EXAME
PERICIAL
PARA
INCIDÊNCIA
DA
QUALIFICADORA PREVISTA NO ARTIGO 155, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL, COM FULCRO NO ARTIGO 158, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL,
O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM QUESTÃO.
EMBARGOS PROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
3 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 35080070507
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
EMGTE CAMILO CASSIMIRO DE MATOS
ADVOGADO(A) GUSTAVO COSTA LOPES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA
ADVOGADO(A) SAMANTHA PIRES COELHO
EMGDO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIB.DE JUSTIÇA-ES
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
REVISOR SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
EMBARGOS INFRINGENTES - TRÁFICO DE DROGAS - CONDIÇÃO DE
USUÁRIO NÃO COMPROVADA - DENÚNCIAS ANÔNIMAS - DIVERSOS
TIPOS DE DROGAS - ABORDAGEM POLICIAL - TENTATIVA DE
DESVENCILHAÇÃO - INSUCESSO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.NÃO COMPROVADA A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, SOMADO AO
FATO DE TEREM OS POLICIAIS RECEBIDO DENÚNCIAS ANÔNIMAS DE
QUE UMA PESSOA TRAJADA DA FORMA COMO FOI DETIDO O
EMBARGANTE ESTAVA PROMOVENDO O TRÁFICO DE ENTORPECENTES
NO LOCAL DA OPERAÇÃO POLICIAL, ALÉM DE DEMONSTRADA A POSSE
DE TIPOS DIVERSOS DE ENTORPECENTES E A TENTATIVA DE DELES SE
DESVENCILHAR LOGO QUE PERCEBEU A CHEGADA DA POLÍCIA,
POSSÍVEL CONCLUIR PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES.
INTELIGÊNCIA
DO
ARTIGO
33
DA
LEI
11.343/2006.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
4 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 35090028586
VILA VELHA - 7ª VARA CRIMINAL
EMGTE MARIA DE FATIMA AZEVEDO
ADVOGADO(A) ELISIO DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO(A) MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA FARIZEL
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
REVISOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
EMENTA:
EMBARGOS
INFRINGENTES.
TRÁFICO
ILÍCITO
DE
ENTORPECENTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL.
REANÁLISE
DAS
CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS.
INVIABILIDADE.
DIVERGÊNCIA INEXISTENTE. ART. 530 DO CPC. PLEITO NÃO
CONHECIDO. RECONSIDERAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO
ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 PARA REDUZIR A PENA. DIVERGÊNCIA.
OBSERVÂNCIA À NORMA DISPOSTA NO ART. 42 DA LEI ANTI-DROGAS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR FUNDAMENTADA NO CASO
CONCRETO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. NÃO HÁ DE SER INTEGRALMENTE CONHECIDO O RECURSO DE
EMBARGOS INFRINGENTES EM QUE SE PRETENDE MODIFICAÇÃO DE
ACÓRDÃO NA PARTE EM QUE OS VOTOS PROFERIDOS NÃO DIVERGEM.
2. DIANTE DA UNANIMIDADE DOS VOTOS QUANTO À CORRETA FIXAÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO PARA O CRIME DE
TRÁFICO, NÃO DEVE SER CONHECIDO O RECURSO NESTA PARTE.
3. COMO DISPÕE A PARTE FINAL DO ART. 530 DO CÓDIGO PROCESSUAL
CIVIL, “SE O DESACORDO FOR PARCIAL, OS EMBARGOS SERÃO
101 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
RESTRITOS À MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA”.
4. PARA A FIXAÇÃO DAS PENAS REFERENTES AOS CRIMES PREVISTOS NA
LEI 11.343/06, DEVE O MAGISTRADO ATENTAR PARA A ANÁLISE DAS
CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ART. 59 DO CP, A NATUREZA E A
QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA OU DO PRODUTO, BEM COMO PARA A
PERSONALIDADE E A CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
5. SENDO CONSIDERADAS PREPONDERANTEMENTE DESFAVORÁVEIS AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO CRIME E REFERINDO-SE O CASO À
APREENSÃO DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE CRACK, E SENDO
COSTUMEIRA A COMERCIALIZAÇÃO DE DROGAS PELO RECORRENTE,
SUFICIENTE A REDUÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO PRÓXIMA À MÍNIMA
LEGALMENTE PREVISTA.
6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER
PARCIALMENTE DOS EMBARGOS E NA PARTE CONHECIDA, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
5 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 47100003673
SÃO MATEUS - 2ª VARA CRIMINAL
EMGTE CLEMILSON ANTÉRIO
ADVOGADO(A) EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT
ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA
ADVOGADO(A) WELBER QUEIROZ BARBOZA
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
LITIS. PASSIVO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. HELIMAR PINTO
REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA
CONFISSÃO ACOLHIDA NO VOTO VENCIDO - IMPOSSIBILIDADE CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO - AUSÊNCIA DE
REFERÊNCIA A MINORANTE NA SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO
IMPROVIDO.
1. É ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO NESTE SODALÍCIO QUE A
CONFISSÃO ESPONTÂNEA LANÇADA NA ESFERA POLICIAL E
RETRATADA EM JUÍZO SOMENTE PODE SER RECONHECIDA E, ASSIM,
CONSIDERADA PARA MINORAR A PENA IMPOSTA, SE A MESMA FOI
UTILIZADA PARA FORMAÇÃO DA CONCLUSÃO CONDENATÓRIA
FIRMADA NA SENTENÇA, CIRUCUNSTÂNCIA ESSA NÃO ATENDIDA NESTE
CASO.
NÃO PREVALECE O ENTENDIMENTO DA POSSIBILIDADE DO
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA, OU SEJA, O SÓ FATO
DO ACUSADO AFIRMAR QUE A DROGA LHE PERTENCIA DEVE EM SEU
FAVOR SER RECONHECIDO SE ESTA AFIRMAÇÃO PROPORCIONAR A
FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO CONDENATÓRIA DO JULGADOR, MESMO
QUE POR CRIME DIVERSO DAQUELE CONFESSADO. 2. RECURSO
IMPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
6 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 48020077987
SERRA - 3ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
EMGTE ARISTEU LOURENÇO
ADVOGADO(A) ANDERSON GUTEMBERG COSTA
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
LITIS. PASSIVO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO.
PROVIMENTO. DECISÃO NÃO UNÂNIME. RECURSO DESPROVIDO.
1. O VEREDICTO POPULAR ABSOLUTÓRIO CARECE DE RESPALDO EM
PROVAS IDÔNEAS, ACOLHENDO OS JURADOS A TESE DE NEGATIVA DE
AUTORIA BASEADA UNICAMENTE EM VERSÃO SEM NENHUMA
CREDIBILIDADE.
2. NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS OU VIOLA A
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI O ACÓRDÃO
QUE CASSA DECISÃO DOS JURADOS QUANDO ELA SE MOSTRA
COMPLETAMENTE
DISSOCIADA
DO
CONJUNTO
PROBATÓRIO
EXISTENTE NOS AUTOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 048020077987, SENDO EMBARGANTE:
ARISTEU LOURENÇO E EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ACORDAM AS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EXM.º DES.
RELATOR.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
VITÓRIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
PRESIDENTE
RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
7 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 48080064313
SERRA - 4ª VARA CRIMINAL
EMGTE JOSEMIR OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) DAVID METZKER DIAS SOARES
ADVOGADO(A) EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT
ADVOGADO(A) PAULO ANTONIO COELHO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA
ADVOGADO(A) TEREZINHA SANT'ANA DE CASTRO
EMGDO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIB.DE JUSTIÇA-ES
RELATOR DESIG. PEDRO VALLS FEU ROSA
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 10/10/2011 E LIDO EM 21/11/2011
EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 307 DO CP. FALSA IDENTIDADE
ATRIBUÍDA PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1. O FATO DO APELANTE TER APRESENTADO
IDENTIFICAÇÃO FALSA AOS POLICIAIS NO MOMENTO DA ABORDAGEM,
CONFIGURA FATO TÍPICO PREVISTO NO ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. 2.
EMBARGOS REJEITADOS.
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR
PROVIMENTO A RECURSO.
8 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 48090141481
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
EMGTE DEBORA DO CARMO FIRMINO DE JESUS
ADVOGADO(A) DALTON CUNHA MELLO JUNIOR
ADVOGADO(A) EVELINE ASCENCIO GALDIN KOKOT
ADVOGADO(A) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
EMGTE SELMA JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) DALTON CUNHA MELLO JUNIOR
ADVOGADO(A) RAFAEL ALMEIDA DE SOUZA
EMGDO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIB.DE JUSTIÇA-ES
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
REVISOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA
NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06, É NECESSÁRIO QUE RESTE
COMPROVADO QUE O ACUSADO SEJA PRIMÁRIO, TENHA BONS
ANTECEDENTES E QUE NÃO SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS
OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 2. NA HIPÓTESE DOS
AUTOS, ALÉM DA SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS
ENCONTRADA NO LOCAL ONDE RESIDIAM AS ACUSADAS, QUAL SEJA
770,8G (SETECENTOS E SETENTA GRAMAS E OITO DECIGRAMAS) DE
MACONHA E 24,6G (VINTE E QUATRO GRAMS E SEIS DECIGRAMAS) DE
COCAÍNA, CONFORME LAUDO DE EXAME QUÍMICO DE FLS. 100/102,
TEMOS O INDICATIVO DE QUE AS MESMAS SE DEDICAVAM AS COMÉRCIO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES COM HABITUALIDADE, UMA VEZ QUE
NENHUMA DAS EMBARGANTES COMPROVOU O EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE LABORAL LÍCITA, SENDO, PORTANTO, DESACONSELHÁVEL A
PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DA PENA. 3. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
9 EMBARGOS INFRINGENTES AP CRIMINAL Nº 48090241562
SERRA - 5ª VARA CRIMINAL
EMGTE RICARDO DA SILVA GOMES
ADVOGADO(A) DALTON CUNHA MELLO JUNIOR
ADVOGADO(A) MESSIAS ALVES HENRIQUES
ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA
EMGDO 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO
SANTO
LITIS. PASSIVO SILVANA SANTOS DA SANÇÃO
ADVOGADO DALTON CUNHA MELLO JUNIOR
ADVOGADO JORGE LUIS DOS SANTOS
LITIS. PASSIVO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
102 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
EMENTA - PENAL E PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS INFRINGENTES NA
APELAÇÃO CRIMINAL - APELAÇÃO A QUAL SE NEGOU PROVIMENTO MAIORIA - DIFERENÇA DO CRITÉRIO PARA APLICAÇÃO DA PENA BASE RECURSO IMPROVIDO. I - O EMBARGANTE APONTA SEU
DESCONTENTAMENTO ESPECIFICAMENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM
NA FIXAÇÃO DA PENA BASE. 2. EM QUE PESE OS JUDICIOSOS
ARGUMENTOS JURÍDICOS SUSTENTADOS EM SENTIDO CONTRÁRIO,
NOTADAMENTE PELO VOTO VENCIDO, LASTRO DO RECURSO DA
EMBARGANTE, APONTANDO PARA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
EXPENDIDA NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA
CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS, O QUE
LEVARIA À FIXAÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL, NÃO VEJO COMO
PROVER AO PLEITO DO EMBARGANTE, EIS QUE A SENTENÇA, MANTIDA
PELO ACÓRDÃO EMBARGADO, DEFINIU, FUNDAMENTADAMENTE AS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, LISTANDO-AS CORRETA E
COERENTEMENTE. 3. AO FIXAR A PENA BASE O JUIZ LEVOU EM
CONSIDERAÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO
CÓDIGO PENAL, DE FORMA FUNDAMENTADA. SOPESARAM EM
DESFAVOR DO APELANTE A CULPABILIDADE, A PERSONALIDADE, OS
MOTIVOS E AS CONSEQUÊNCIAS EXTRAPENAIS DO CRIME, SENDO QUE
TAL SITUAÇÃO JÁ É JUSTIFICADORA DE UMA PENA BASE EM PATAMAR
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FOI FEITA
DE FORMA CORRETA E COERENTE, NÃO SE MOSTRANDO QUALQUER
MÁCULA. 4. EMBARGOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 5. UNÂNIME.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE SE
TRATAM OS EMBARGOS INFRINGENTES Nº 048090241562 EM QUE FIGURA
COMO EMBARGANTE: RICARDO DA SILVA GOMES E EMBARGADO: 1ª
CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, ACORDAM AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, EM
CONFORMIDADE COM A ATA E AS NOTAS TAQUIGRÁFICAS, À
UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO EMINENTE RELATOR.
VITÓRIA, 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
10 DESAFORAMENTO Nº 100110009493
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REQDO GERSON LOURENÇO MARQUES
ADVOGADO(A) ANTONIO DE MARTIN
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: DESAFORAMENTO - PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO JÚRI - PROCEDÊNCIA OCORRÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DAS INFORMAÇÕES E
DECLARAÇÕES CONTIDAS NOS AUTOS - PEDIDO DEFERIDO.
1. O DESAFORAMENTO É MEDIDA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE
EXCEPCIONAL, VEZ QUE É CAUSA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO JÚRI, E SOMENTE PODE SER DEFERIDO EM CIRCUNSTÂNCIAS
ESPECIAIS, OU SEJA, QUANDO EVIDENCIADA UMA SITUAÇÃO DE
ANORMALIDADE, NÃO BASTANDO PARA A APLICAÇÃO DA REFERIDA
MEDIDA MERAS SUPOSIÇÕES OU ALEGAÇÕES QUE NÃO SEJAM
BASEADAS EM FATOS CONCRETOS. 2. RESTANDO DEMONSTRADO DE
FORMA CABAL A ALEGADA DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS
JURADOS QUE PARTICIPARÃO DO JULGAMENTO, ANTE AS INFORMAÇÕES
PRESTADAS PELO MAGISTRADO MONOCRÁTICO, BEM COMO PELOS
PEDIDOS DE JURADOS PARA DISPENSA DO JÚRI CONTIDOS NOS AUTOS,
VISTO SER O RÉU IRMÃO DO PREFEITO MUNICIPAL, E PELO FATO DE
QUE A QUASE TOTALIDADE DA LISTA DOS JURADOS É COMPOSTA DE
SERVIDORES MUNICIPAIS, HÁ QUE SE DEFERIR O PEDIDO DE
DESAFORAMENTO, COM O OBJETIVO DE SE GARANTIR UM
JULGAMENTO IMPARCIAL E ISENTO. 3. DETERMINA-SE, ASSIM, O
DESLOCAMENTO E O JULGAMENTO DO CRIME IMPUTADO AO ACUSADO
PARA A COMARCA DE COLATINA. 4. PEDIDO DEFERIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DEFERIR O
PEDIDO DE DESAFORAMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
11 DESAFORAMENTO Nº 100110021910
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE ITAPEMIRIM
REQDO MAYCON RANGEL MARTINS
ADVOGADO(A) EDUARDO AUGUSTO VIANA MARQUES
ADVOGADO(A) LEANDRO BASTOS PINHEIRO
ADVOGADO(A) PAULO ROBERTO VIANA DA SILVA
RELATOR DESIG. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 10/10/2011 E LIDO EM 21/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: DESAFORAMENTO - PEDIDO FORMULADO PELO MAGISTRADO
- ALEGAÇÃO DE IMPARCIALIDADE DO JÚRI - PROCEDÊNCIA OCORRÊNCIA COMPROVADA ATRAVÉS DE CERTIDÃO E DAS
INFORMAÇÕES DO MAGISTRADO DA COMARCA - PEDIDO DEFERIDO. 1 O DESAFORAMENTO É MEDIDA DE CARÁTER ABSOLUTAMENTE
EXCEPCIONAL, VEZ QUE É CAUSA DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DO JÚRI, E SOMENTE PODE SER DEFERIDO EM CIRCUNSTÂNCIAS
ESPECIAIS, OU SEJA, QUANDO EVIDENCIADA UMA SITUAÇÃO DE
ANORMALIDADE, NÃO BASTANDO MERAS SUSPEITAS OU COMENTÁRIOS
VAGOS E IMPRECISOS. 2 - RESTANDO DEMONSTRADO DE FORMA CABAL
A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS QUE PARTICIPARÃO DO JULGAMENTO,
ANTE OS INFORMES INCLUSOS NA CERTIDÃO LAVRADA PELA CHEFE DE
SECRETARIA, E AS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO MAGISTRADO DA
COMARCA, HÁ QUE SE DEFERIR O PEDIDO DE DESAFORAMENTO,
GARANTINDO, ASSIM, QUE O JULGAMENTO ATENDA OS REQUISITOS
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, JULGAR
PROCEDENTE O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, NOS TERMOS DO
VOTO DO EMINENTE RELATOR.
12 REVISÃO CRIMINAL Nº 100100027943
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE FABRICIO MACEDO LOPES
ADVOGADO(A) GUILHERME BASTOS DE PERUCHI
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR SUBS. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
REVISOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO
DA REVISÃO CRIMINAL - REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL - REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
I- ANALISADOS TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA ILUSTRE
DEFESA, VERIFICA-SE QUE O INTUITO DESTA CINGE-SE A UMA NOVA
APRECIAÇÃO DO QUE FOI JULGADO NA AÇÃO PENAL, O QUE É
INVIÁVEL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. ISSO PORQUE OS
FUNDAMENTOS LANÇADOS NA INICIAL JÁ FORAM ENFRENTADOS POR
ESTA CORTE, CONSOANTE COLHE-SE DA EMENTA DO ACÓRDÃO
PROFERIDO PELA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
IIAS QUESTÕES
SUSCITADAS
NESTA REVISIONAL
FORAM
DEVIDAMENTE ANALISADAS NO MOMENTO EM QUE FOI PROFERIDA A
SENTENÇA E O ACÓRDÃO, NÃO EXISTINDO, NOS AUTOS DA PRESENTE
REVISÃO CRIMINAL, QUALQUER FATO NOVO CAPAZ DE ENSEJAR A
NULIDADE DO PROCESSO, NÃO SE SUSTENTANDO, PORTANTO, OS
ARGUMENTOS DEFENDIDOS PELO RÉU EM NENHUMA DAS HIPÓTESES
AUTORIZADORAS DO PEDIDO DE REVISÃO, TAXATIVAMENTE
ENUMERADAS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
III- REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS EM QUE
TRATA A PRESENTE REVISÃO CRIMINAL Nº 100100027943, CUJO
REQUERENTE É: FABRÍCIO MACEDO LOPES, ACORDA AS CÂMARAS
CRIMINAIS REUNIDAS E EM CONFORMIDADE COM A ATA E COM AS
NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER
DO PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VITÓRIA/ES, 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
DES. PRESIDENTE
DES. RELATOR
PROCURADOR DA JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER
DO PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
13 REVISÃO CRIMINAL Nº 100110013099
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE SHEYLA ROZENDO FERREIRA
ADVOGADO(A) BRUNO DANORATO CRUZ
ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR DESIG. ADALTO DIAS TRISTÃO
REVISOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 10/10/2011 E LIDO EM 21/11/2011
REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ARTIGOS
33 E 35 DA LEI 11.343/2006 - ATENUANTE DA MENORIDADE - IDADE
CONSTANDO DA GUIA DE EXECUÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO REVISÃO PROCEDENTE
1) CONSTANDO DOS AUTOS GUIA DE EXECUÇÃO REVELANDO A IDADE
DA ACUSADA, IDÊNTICA A MENCIONADA NA PRÓPRIA PEÇA
ACUSATÓRIA, E NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO DE MODO EXPRESSO
PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ANTES DA SENTENÇA, AQUELA
DEVE SER ACEITA COMO DOCUMENTO HÁBIL NOS TERMOS DA SÚMULA
74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPROVAR QUE A
REQUERENTE ERA MENOR DE 21 ANOS À DATA DOS FATOS.
2) REVISÃO JULGADA PROCEDENTE.
103 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE REVISOR
14 REVISÃO CRIMINAL Nº 100110026513
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE JOSE MACHADO
ADVOGADO(A) CARLA SIMONE VALVASSORI
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
REVISOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
ALEGAÇÃO
DE
INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. NÃO SE ADMITE A REVISÃO CRIMINAL
FUNDADA NA MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A
CONDENAÇÃO, HIPÓTESE DIVERSA DAQUELA PREVISTA NO ARTIGO 621,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ("SENTENÇA CONTRÁRIA À
EVIDÊNCIA DOS AUTOS"), OU SEJA, QUANDO "CONDENA O RÉU SEM
NENHUMA PROVA OU COM BASE EM ELEMENTOS AOS QUAIS NÃO SE
POSSA CONFERIR O MÍNIMO DE RAZOABILIDADE" (AVENA, NORBERTO.
PROCESSO PENAL: ESQUEMATIZADO. 3. ED. RIO DE JANEIRO: FORENSE;
SÃO PAULO: MÉTODO, 2011, P. 1252). PRECEDENTES DO STJ. 2. NO CASO, A
SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPAROU-SE EM ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO IDÔNEOS E VEROSSÍMEIS, VALORADOS CONSOANTE O
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, OS QUAIS
CORROBORARAM A VERSÃO ACUSATÓRIA. 3. APURADA A PRÁTICA DE
ATO VOLUPTUOSO E LASCIVO DESTINADO À SATISFAÇÃO DO PRAZER
SEXUAL DO REQUERENTE, FICOU TIPIFICADO O CRIME DE ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR, COM PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA (ART. 214 C/C
ART. 224, "A", DO CP), RESTANDO AFASTADA A SIMPLES CONTRAVENÇÃO
PENAL PREVISTA NO ARTIGO 61 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41
(IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR). 4. PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR
IMPROCEDENTE O PEDIDO REVISIONAL, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
15 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMB INFRIN AP CRIMINAL Nº
35101113831
VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI
EMGTE FABRICIO BIANCO DA SILVA CRAVO
ADVOGADO(A) RODRIGO DE PAULA LIMA
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR SUBS. HELIMAR PINTO
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS INFRINGENTES
NA APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGATIVA DE IMPERFEIÇÃO DESCABIMENTO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO
VENERANDO ACÓRDÃO - FINS DE PREQUESTIONAMENTO POSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ARTIGO 619, DA LEI PENAL
DOS RITOS, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS
QUANDO HOUVER NA DECISÃO AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO, NÃO SE PRESTANDO PARA REDISCUTIR OU
REEXAMINAR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, OU MESMO, À DISCUSSÃO SOBRE
O ACERTO OU DESACERTO DO JULGADO. 2 - EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
16 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REV CRIMINAL Nº 100110007034
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE JOSE MARCELO DA SILVA LOUBACK
ADVOGADO(A) EBER ALVES TRISTAO JUNIOR
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
ACÓRDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINALALEGATIVA DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REEXAME DA MATÉRIA NÃO CABIMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 - EM
CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ARTIGO 619, DA LEI PENAL DOS
RITOS, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS QUANDO
HOUVER NA DECISÃO AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO
OU OMISSÃO, NÃO SE PRESTANDO PARA REDISCUTIR OU REEXAMINAR
QUESTÕES JÁ DECIDIDAS, OU MESMO, À DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO
OU DESACERTO DO JULGADO. 2 - EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROVIDOS.
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
17 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REV CRIMINAL Nº 100110023452
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
EMGTE HOODYEVOEH RANNTO DA SILVA
ADVOGADO(A) CLOVIS LISBOA DOS SANTOS JUNIOR
EMGDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR NEY BATISTA COUTINHO
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRADIÇÃO
- INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.O VÍCIO DA CONTRADIÇÃO
ENCERRA DUAS OU MAIS PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS, O QUE NÃO
OCORREU NO ACÓRDÃO EMBARGADO, UMA VEZ QUE O VOTO
CONDUTOR DO JULGAMENTO TRANSMITIU DE FORMA LÓGICA E
COERENTE O RESULTADO DA DECISÃO COLEGIADA.NÃO SE PRESTAM
OS DECLARATÓRIOS A REDISCUTIR O JULGADO, EM RAZÃO DOS SEUS
RÍGIDOS CONTORNOS PROCESSUAIS, DELIMITADOS PELO ART. 619 DO
CPP.RECURSO DESPROVIDO.
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR
PROVIMENTO AOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO
EMINENTE RELATOR.
18 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100090007277
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA..
ADVOGADO(A) ANDRE MENDES MOREIRA
ADVOGADO(A) EDUARDO JUNQUEIRA COELHO
ADVOGADO(A) EDUARDO MANEIRA
ADVOGADO(A) GUILHERME CAMARGOS QUINTELA
ADVOGADO(A) IGOR MAULER SANTIAGO
ADVOGADO(A) IMERO DEVENS
ADVOGADO(A) JULIANA JUNQUEIRA COELHO
ADVOGADO(A) MARCELO PAGANI DEVENS
ADVOGADO(A) MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI
ADVOGADO(A) PAULA DE ABREU MACHADO DERZI
ADVOGADO(A) SACHA CALMON NAVARRO COELHO
A. COATORA SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
ADVOGADO(A) FRANCISCO AUGUSTO TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(A) GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
RELATOR ADALTO DIAS TRISTÃO
JULGADO EM 21/11/2011 E LIDO EM 21/11/2011
EMENTA:
TRANSFERÊNCIA
DE
MERCADORIAS
ENTRE
ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DO
ICMS. LIMINAR DEFERIDA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
CONSOLIDADO -SÚMULA 166 DO STJ - PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
O FATO FÍSICO DA "SAÍDA" DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO,
POR SI SÓ, SERIA IRRELEVANTE PARA TIPIFICAR A HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, SENDO FIRMADA A DIRETRIZ DE QUE NÃO
CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE
MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO
CONTRIBUINTE,
AINDA
SE
TRATANDO
DE
TRANSFERÊNCIA
INTERESTADUAL.NESSE SENTIDO, A MERA TRANSFERÊNCIA DE
MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO TITULAR,
DEFINITIVAMENTE, NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO IMPOSTO, UMA
VEZ QUE NÃO HÁ CIRCULAÇÃO JURÍDICA, MAS APENAS FÍSICA. NÃO
HAVENDO ALTERAÇÃO NA TITULARIDADE DO BEM, NÃO HÁ QUE SE
FALAR EM INCIDÊNCIA DO ICMS. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 166 DO
STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
CONCLUSÃO: ACORDA AS EGRÉGIAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO,
QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS
PRELIMINARES ARGUÍDAS E, NO MÉRITO, POR IDÊNTICA VOTAÇÃO,
CONCEDER A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE
RELATOR.
VITÓRIA, 29/11/2011
MEIRENICE AZEVEDO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIA DE CÂMARA EM EXERCÍCIO
104 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
COORDENADORIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COORDENADORIA DOS JUIZADOS ESPECIASIS- PROJETO JUSTIÇA
COMUNITARIA
AV. CESAR HILAL, 458, ED. CENTRO AVANÇADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS
BENTO FERREIRA- VITÓRIA CEP. 29050-664
LISTA DE INTIMAÇÕES Nº 09
JUÍZ DE DIREITO: DR. VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER
NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 014/99 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA E DA RESOLUÇÃO 004/2001 DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA DESTE ESTADO
INTIMO:
DR. GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA – OAB/ES 8.427
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.11.033708-6
REQUERENTE: R.G.M.S
REQUERIDO: J.D.P.S
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. N 24.
"DESTA FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. LEONARDO BARBOSA DE SOUSA – OAB/ES 13.636
AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
PROC. 024.11.028118-5
REQUERENTE: B.C.M.B
REQUERIDO: F.N.C
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 15. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, VIII. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
DRª MARIA IZABEL CAMPO DELL 'ORTO – OAB/ES 6.409
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.11.027156-6
REQUERENTE: V.F.A
REQUERIDO: A.S.A
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16 "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DRª JULIANA GAVA CARLINI – OAB/ES 10.674
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
PROC. 024.11.028374-4
REQUERENTE: W.R.T
REQUERIDO: A.R.S
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16.
"DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DO PARECER
FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGO O ACORDO
ENTABULADO ENTRE AS PARTES EXTINGUINDO O PROCESSO, COM BASE
NO ART. 269, INC. III DO CPC".
DRª JULIANA GAVA CARLINI – OAB/ES 10.674
AÇÃO: ALIMENTOS
PROC. 024.11.028397-5
REQUERENTE: N.T.F
REQUERIDO: O.P.P
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16.
“DIANTE DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DO PARECER
FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGO O ACORDO
ENTABULADO ENTRE AS PARTES EXTINGUINDO O PROCESSO, COM BASE
NO ART. 269, INC. III DO CPC".
DR. GILVAN BASTOS MORANDI – OAB/ES 9.546
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.11.030084-5
REQUERENTE: F.P.S
REQUERIDO: R.V.C.S
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 23 "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DRª JULIANA GAVA CARLINI – OAB/ES 10.674
AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA
PROC. 024.11.028382-7
REQUERENTE: S.M.S
REQUERIDO: G.M.B
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 17 "DIANTE
DA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES, BEM COMO DO PARECER FAVORÁVEL
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, HOMOLOGO O ACORDO ENTABULADO ENTRE
AS PARTES EXTINGUINDO O PROCESSO, COM BASE NO ART. 269, INC. III
DO CPC".
DR. BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO – OAB/ES 10.072
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.11.012294-2
REQUERENTE: R.G.O
REQUERIDO: I.S.G
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 08. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, II DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR – OAB/ES 11.154
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.11.035447-9
REQUERENTE: E.S.S
REQUERIDO: A.M.S
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 15 "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO – OAB/ES 10.072
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.11.012071-4
REQUERENTE: J.R.O
REQUERIDO: V.M.S.O
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 08. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, II. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. FABRÍCIO FEITOSA TEDESCO – OAB/ES 9.317
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.11.033733-4
REQUERENTE: I.F.V.V
REQUERIDO: A.P.D.P.S.V
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 19. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. RAISSA TONIATO DALLE PRANE CORREA – OAB/ES 17.634
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.11.020386-6
REQUERENTE: V.J.R
REQUERIDO: C.J.R
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 15 "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, II. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
105 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
DR. LEONARDO BATTISTE GOMES – OAB/ES 8.869
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PROC. 024.08.041842-9
REQUERENTE: D.S.N
REQUERIDO: P.D.S
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 17 "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. FABRICIO FEITOSA TEDESCO – OAB/ES 9.317
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
PROC. 024.08.016773-7
REQUERENTE: W.R.M
REQUERIDO: D.B.J
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 15 "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. EDVALDO LUIZ MAI – OAB/ES 8.774
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.08.041897-3
REQUERENTE: C.R.P.O
REQUERIDO: M.S.P.O
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 18 "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. PLINI MARTINS MARQUES JUNIOR – OAB/ES 11.154
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
PROC. 024.08.046131-2
REQUERENTE: A.N
REQUERIDO: R.R.N
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 17 "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. EDVALDO LUIZ MAI – OAB/ES 8.774
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROC. 024.08.009446-9
REQUERENTE: R.S.P.
REQUERIDO: M.A.M
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 12 "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA – OAB/ES 5.788
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.08.035127-3
REQUERENTE: E.C.C
REQUERIDO: N.R.C,
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 14 "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO – OAB/ES 10.072
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.08.016604-4
REQUERENTE: O.F.P
REQUERIDO: L.M.V.P
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. FABRÍCIO FEITOSA TEDESCO – OAB/ES 9.317
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
PROC. 024.08.025274-5
REQUERENTE: E.C.C
REQUERIDO: P.M.B
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16 "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. FABRÍCIO FEITOSA TEDESCO – OAB/ES 9.317
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
PROC. 024.08.042354-4
REQUERENTE: E.M.F
REQUERIDO: M.P
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 13 "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. LEONARDO BATTISTE GOMES – OAB/ES 8.869
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL
PROC. 024.08.028015-9
REQUERENTE: E.J.O.S
REQUERIDO: D.R.S
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 40. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR – OAB/ES 11.154
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONSENSUAL
PROC. 024.08.042331-2
REQUERENTE: A.M.C.
REQUERIDO: R.S.S
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 22. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DRª FLÁVIA VAZ DE MELLO DEMIAN – OAB/ES 8.880
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL
PROC. 024.08.025303-2
REQUERENTE: M.F.M
REQUERIDO: M.E.S.M
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 18. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO – OAB/ES 10.072
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
PROC. 024.11.012199-3
REQUERENTE: R.G.M
REQUERIDO: I.P.M
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 21. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, VIII DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DRª MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO – OAB/ES 6.409
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
PROC. 024.08.016792-7
REQUERENTE: L.B.A
REQUERIDO: C.F.A
106 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO – OAB/ES 10.072
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.08.025385-9
REQUERENTE: F.S.L
REQUERIDO: D.C.S.L
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16 "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DRª MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO – OAB/ES 6.409
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.08.025387-5
REQUERENTE: J.M.G.S
REQUERIDO: P.S.S
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO – OAB/ES 10.072
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
PROC. 024.08.043923-5
REQUERENTE: M.F.B.N
REQUERIDO: E.S.L
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 16 "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO – OAB/ES 10.072
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.08.041902-1
REQUERENTE: D.L.C
REQUERIDO: A.I.J.C
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 15. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. ITAMAR BALESTRERO COSTA – OAB/ES 5.788
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
PROC. 024.08.027756-9
REQUERENTE: A.G.S.N
REQUERIDO: M.A.M.S
NTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 15. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO – OAB/ES 10.072
AÇÃO: ALIMENTOS
PROC. 024.08.027989-6
REQUERENTE: M.O.R
REQUERIDO: S.C.R
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 21. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DR. BRENO JOSÉ BERMUDES BRANDÃO – OAB/ES 10.072
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.08.016805-7
REQUERENTE: R.M.M
REQUERIDO: E.A.F.M
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 20. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
DRª MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO – OAB/ES 6.409
AÇÃO: DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL
PROC. 024.08.025388-3
REQUERENTE: C.M.V
REQUERIDO: A.C.C.V
INTIMEM-SE AS PARTES PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 21. "DESTA
FEITA, NÃO EXISTINDO OUTRA ALTERNATIVA A NÃO SER PELA
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JULGO
EXTINTO A PRESENTE DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS
TERMOS DO ART. 267, V. DO CPC. SEM CUSTAS E HONORARIOS, SENDO
DEFERIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. APÓS ARQUIVE-SE NO
PROJETO JUSTIÇA COMUNITARIA. REGISTRE-SE E ARQUIVE-SE".
COLEGIADO RECURSAL JUIZADOS
ESPECIAIS
3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
TERCEIRA TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE
PAUTA DE JULGAMENTO DA SESSÃO ORDINÁRIA DA TERCEIRA
TURMA RECURSAL - REGIÃO NORTE, DO DIA 06 DE DEZEMBRO DE
2011, COM INÍCIO ÀS 09:00 HORAS, A SER REALIZADA NO 2º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE COLATINA, PRAÇA DO SOL POENTE, Nº 100,
ESPLANADA, COLATINA-ES, PODENDO NESTA SESSÃO OU EM
SESSÕES SUBSEQÜENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DOS
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS.
(SECRETARIA DO COLEGIADO RECURSAL: PRAÇA DO SOL POENTE, Nº
100, ESPLANADA, COLATINA-ES, TEL.: 3721-5022/RAMAL: 287).
FICAM OS ILUSTRES ADVOGADOS CIENTES QUE O PRAZO PARA
RECORRER DA DECISÃO DE TURMA RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO
JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ENUNCIADO CÍVEL Nº 85.
1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 4.746/11
COMARCA DE ARACRUZ - ES
EMBTE: MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA.
ADV: DR. (A) MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO E UDNO ZANDONADE
EMBTE: ESTRELA H MOTOS SERRA LTDA.
ADV: DR. (A) CAMILA MANCINI ANDRADE
EMBDO: DANIELI ROCHA DE CARVALHO
ADV: DR. (A) NELY VILLAMAINA
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
12 - RECURSO INOMINADO Nº 4.788/11
COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES
RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV: DR. (A) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
RECDO: CLÁUDIA BETTIM CÉSAR AUGUSTO MAGALHÃES
ADV: DR. (A) MARIA GORETE GROBÉRIO MOREIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
3 - RECURSO INOMINADO Nº 4.902/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A
ADV: DR. (A) KARINA KELLY PETRONETTO E LUIZ FELIPE PINTO VOLFRE
RECTE: VRG LINHAS AÉREAS S/A
ADV: DR. (A) KARINA KELLY PETRONETTO E LUIZ FELIPE PINTO VOLFRE
RECTE: MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA.
ADV: DR. (A) MÁRCIO PEREIRA PÁDUA
RECDO: NAYARA SOARES GUERRA
107 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
ADV: DR. (A) CONCEIÇÃO MANTOVANI SEBEIBERT
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
4 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 4.903/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
EMBTE: VIAÇÃO JOANA D’ARC S/A
ADV: DR. (A) JOSENAR DE DEUS
EMBDO: EVANI MARQUES DE OLIVEIRA
ADV: DR. (A) JAYME HENRIQUE R. SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
5 - RECURSO INOMINADO Nº 4.965/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADV: DR. (A) JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
RECDO: VERA LÚCIA RODRIGUES DA SILVA
ADV: DR. (A) ELAINE CRISTINA ARPINI
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
6 - RECURSO INOMINADO Nº 5.058/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: PAULINO ANTONIO RUY
ADV: DR. (A) MARGARETI MENELLI
RECDO: JOSÉ CARLOS PARREIRA
ADV: DR. (A) EUCLÉSIO LEANDRO DE SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
7 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 5.067/11
COMARCA DE COLATINA - ES
EMBTE: BANCO SAFRA S/A
ADV: DR. (A) DIOGO MARTINS
EMBDO: DOUGLAS LOPES DA CUNHA
ADV: DR. (A) PEDRO COSTA
EMBDO: CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO
ADV: DR. (A) CRISTIANO CALDEIRA RAMALHO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
8 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 5.076/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
EMBTE: LÉSLIE MESQUITA SALDANHA
ADV: DR. (A) LÉSLIE MESQUITA SALDANHA
EMBDO: ROSIMARY ALVES LOPES RODRIGUES
ADV: DR. (A) CARLOS ALBERTO DE JESUS SANTOS
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
9 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 5.082/11
COMARCA DE COLATINA - ES
EMBTE: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO
ADV: DR. (A) LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS E DR. JOÃO PAULO
FOGAÇA DE ALMEIDA FAGUNDES
EMBDO: LOJAS RIACHUELO S/A
ADV: DR. (A) GUSTAVO VISEU
EMBDO: WELLINGTON CARVALHO DO PERPÉTUO SOCORRO
ADV: DR. (A) CRISTIANO ROSSI CASSARO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
10 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº
5.087/11
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
EMBTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
ADV: DR. (A) ROSANE ARENA MUNIZ
EMBDO: VALÉRIA MARQUITO SIMÕES
ADV: DR. (A) FREDERICO SAMPAIO SANTANA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
11 - RECURSO INOMINADO Nº 5.096/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL
ADV: DR. (A) ALESSANDRA LIGNANI DE MIRANDA STARLING E
ALBUQUERQUE
RECDO: ZILDA DUARTE AZEREDO
ADV: DR. (A) VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI E ALINE TERCI
BAPTISTI
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
12 - RECURSO INOMINADO Nº 5.097/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDA LTDA.
ADV: DR. (A) MÁRIO CEZAR GOULART DA MOTA
RECTE: HSBC BANK BRASIL S/A
ADV: DR. (A) BIANCA FRIGERI CARDOSO
RECDO: MEIRE APARECIDA LIMA BARBOSA
ADV: INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
13 - RECURSO INOMINADO Nº 5.127/11
COMARCA DE MANTENÓPOLIS - ES
RECTE: CLARO S/A
ADV: DR. (A) SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA E DR. MARCELO
NEUMANN
RECDO: VALSTER MAGAZINE LTDA. ME
ADV: DR. (A) ANTONIO SÉRGIO TRISTÃO SALA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
14 - RECURSO INOMINADO Nº 5.170/11
COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES
RECTE: ODETE VERLI DE ABREU
ADV: DR. (A) ÉBER ALVES TRISTÃO JÚNIOR E DR. DEJAIR DA SILVA
RECDO: SILVIO RENATO DE ARAÚJO
ADV: DR. (A) ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO E DRª KARINA
ACÁCIA DO PRADO
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
15 - RECURSO INOMINADO Nº 5.171/11
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: PRISCILA DE NADAI
ADV: DR. (A) OSWALDO AMBRÓZIO JÚNIOR
RECDO: TRIP LINHAS AÉREAS S/A
ADV: DR. (A) FREUD ALIGHIERI DE OLIVEIRA SILVA
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
16 - RECURSO INOMINADO Nº 5.173/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A
ADV: DR. (A) ANA PAULA WOLKERS MEINICKE
RECTE: ALEXANDRE ARREBOLA
ADV: DR. (A) JOÃO WALTER ARREBOLA E CRISTINA ARREBOLA
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
17 - RECURSO INOMINADO Nº 5.174/11
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV: DR. (A) ANDRÉ ARNAL PERENZIN E DR. PEDRO SOBRINO PORTO
VIRGOLINO
RECDO: SANDRA ELENA BONGIOVANI
ADV: DR. (A) EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
18 - RECURSO INOMINADO Nº 5.180/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: MARCOPOLO S/A
ADV: DR. (A) SADI BONATO
RECTE: DROSDSKY INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA-EPP
ADV: DR. (A) DIACIARA HELENA RAMOS
RECDO: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MONTE VERDE
LTDA.
ADV: DR. (A) LESANDRO FEREGUETTI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
19 - RECURSO INOMINADO Nº 5.181/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: CLARO S/A
ADV: DR. (A) SÂMIA KARLA ORECHIO DE SOUZA E DR. MARCELO
NEUMANN
RECDO: CARAMELO FASHION LTDA. EPP
ADV: DR. (A) JOSEMAR DE DEUS JÚNIOR
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
20 - RECURSO INOMINADO Nº 5.182/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
108 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
ADV: DR. (A) PAULO SÉRGIO RAGA E BRUNA DANTAS DEL ROSSO
RECDO: FELOMENA CALMON MACHADO ARAÚJO
ADV: DR. (A) RICARDO BERGAMIM PIZETTA
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
21 - RECURSO INOMINADO Nº 5.183/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: CARMI CARVALHO CAMPOS
ADV: DR. (A) WALACE MACEDO DA SILVA
RECDO: JOSÉ AUGUSTO CAMILLO
ADV: DR. (A) EDSON VIGUINI
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
22 - RECURSO INOMINADO Nº 5.188/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: UNIMED SETE LAGOAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADV: DR. (A) VINÍCIUS MATTOS FELÍCIO
RECDO: ELTO EUGÊNIO GOMES E GAMA
ADV: DR. (A) ANDRÉ COUTO E GAMA, DR. BRUNO FERREIRA BINI DE
MATTOS E DR. DANIEL COUTO E GAMA
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
23 - RECURSO INOMINADO Nº 5.203/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: GRÁFICA E CARTONAGEM ARCO - IRIS LTDA.
ADV: DR. (A) CARLOS ESTEVAN F. MALACARNE
RECDO: GALTER CALÇADOS LTDA. ME
ADV: DR. (A) EUCLÉSIO LEANDRO DE SOUZA
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
24 - RECURSO INOMINADO Nº 5.205/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: GLOBEX UTILIDADES S/A
ADV: DR. (A) MEJIDA EL MASRI
RECDO: MORANI PINHEIRO
ADV: DR. (A) WAGNER BUFFON DAS VIRGENS
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
125 - RECURSO INOMINADO Nº 5.318/11
IMPEDIMENTO DR. ANTONIO CÔRTES DA PAIXÃO
COMARCA DE COLATINA - ES
RECTE: LG ELETRONICS DE SÃO PAULO LTDA.
ADV: DR. (A) DENISE LEAL SANTOS
RECDO: KARINA ELLEN BONFIM
ADV: DR. (A) KELLEN CRISTINA BONFIM
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO DE OLIVEIRA ROSA
PEPINO
26 - RECURSO INOMINADO Nº 5.320/11
COMARCA DE RIO BANANAL - ES
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A- ESCELSA
ADV: DR.(A) PAULO SÉRGIO RAGA E CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO
RECDO: VALDINHO LIZ GUZZO
ADV: DR. (A) MACIEL FERREIRA COUTO
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
27 - RECURSO INOMINADO Nº 5.356/11
COMARCA DE NOVA VENÉCIA - ES
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
ADV: DR.(A) PAULO SÉRGIO RAGA E RODRIGO BONOMO PEREIRA
RECDO: MÔNICA CAMPO DALL’ ORTO
ADV: DR. (A) LÉLIA TAVARES PEREIRA
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
28 - RECURSO INOMINADO Nº 5.477/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: BANCO ITAUCARD S.A
ADV: DR. (A) MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
RECDO: EDSON MARQUES DIAS
ADV: DR. (A) INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
29 - RECURSO INOMINADO Nº 5.479/11
COMARCA DE ECOPORANGA - ES
RECTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.
ADV: DR. (A) FÁBIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
RECDO: MANOEL ROBERTO ANDRADE DE ARAÚJO
ADV: DR. (A) INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
30 - RECURSO INOMINADO Nº 5.483/11
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
RECTE: MARCELA APOLINÁRIO DE OLIVEIRA E JONAS DE SOUZA
OLIVEIRA
ADV: DR. (A) FREDERICO SAMPAIO SANTANA
RECDO: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADV: DR. (A) RODRIGO HENRIQUE COLNAGO
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
31 - RECURSO INOMINADO Nº 5.485/11
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
RECTE: JOÃO BATISTA OLIVEIRA
ADV: DR. (A) FREDERICO SAMPAIO SANTANA
RECDO: VMT TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ADV: DR. (A) JOÃO AUGUSTO MUNIZ
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
32 - RECURSO INOMINADO Nº 5.488/11
COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES
RECTE: LEOPOLDO REMKE E IVANILDA RODRIGUES REMKE
ADV: DR. (A) ROSEMAR POGGIAN CATERINQUE CARDOZO E KARINA
ACÁCIA DO PRADO
RECDO: GEOVANE JÚNIOR GALLE
ADV: DR. (A) MAICON CORTES GOMES
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
33 - RECURSO INOMINADO Nº 5.491/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GOMES
ADV: DR. (A) PETROCHELY PEREIRA LEITE
RECDO: BETA COMPÓSITOS E REFORÇOS ESTRUTURAIS LTDA.
ADV: DR. (A) LUIZ GUSTAVO DEL’ CARRO
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
34 - RECURSO INOMINADO Nº 5.494/11
COMARCA DE RIO BANANAL - ES
RECTE: BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADV: DR. (A) MARCELO NEUMANN E SÂMIA KARLA ORÉCHIO DE SOUZA
RECDO: HIDERALDO LUIZ VIEIRA DA SILVA
ADV: DR. (A) ERMITA TAVARES MACHADO
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
35 - RECURSO INOMINADO Nº 5.497/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: SÃO BERNARDO SAÚDE - CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA.
ADV: DR. (A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
RECDO: GIANE FERREIRA PONATH
ADV: DR. (A) GEISIANE SAIBEL
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
36 - RECURSO INOMINADO Nº 5.500/11
COMARCA DE ARACRUZ - ES
RECTE: SÃO BERNARDO SAÚDE - CASA DE SAÚDE SÃO BERNARDO LTDA.
ADV: DR. (A) RENATA SPERANDIO NASCIMENTO
RECDO: JANDIRA ROSA SCOPEL
ADV: DR. (A) INEXISTENTE
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. WESLEY SANDRO
CAMPANA DOS SANTOS
37 - RECURSO INOMINADO Nº 5.536/11
IMPEDIMENTO DR. WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
COMARCA DE LINHARES - ES
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
ADV: DR. (A) PAULO SÉRGIO RAGA E CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO
RECDO: MERCANTIL CONSERZI LTDA. - EPP
ADV: DR. (A) RODRIGO DADALTO
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
38 - RECURSO INOMINADO Nº 5.659/11
COMARCA DE SÃO MATEUS - ES
RECTE: ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
109 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
ADV: DR. (A) PAULO SÉRGIO RAGA E CHRISTIANI B. FERREIRA PACHECO
RECDO: DEYVISON VASCONCELOS DE MATOS
ADV: DR. (A) MARIA NEUZA BARBOSA DE ARAÚJO
RELATOR: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DR. ANTONIO CÔRTES DA
PAIXÃO
COLATINA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
SAULO HOFFMANN PRATES
SECRETÁRIO DA 3ª TURMA RECURSAL – REGIÃO NORTE
COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE CARIACICA ENTRÂNCIA ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
CHEFE DE SECRETARIA: BRUNO VARANDA TURBAY
Lista: 0045/2011
1 - 012.10.006665-8 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: JOAO MARCOS DA SILVA SERAFIM
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do
mérito, com fulcro nos artigos 462 e 267, inciso VI, ambos do CPC. Defiro o pedido de
expedição de ofício ao DETRAN/ES retirando a restrição judicial. Recolha-se o
mandado, se houver, independentemente de cumprimento. Custas ex lege. Sem
honorários. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se.
2 - 012.10.012600-7 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S A C F I
Requerido: FILIPE BARBOSA PEREIRA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 105428/RJ - ALMIR SAMEIRO GODINHO JUNIOR
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Advogado(a): 17570/ES - SAULA FELICIO GAMA
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo constante da petição de fls. 52\53, na forma
do art. 269, III, do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo. Custas
remanescentes pro-rata. Cada parte susportará os honorários de seu Advogado. Publique.
Registre. Intime. À Contadoria para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se
para o devido preparo, e, após o devido recolhimento das custas, arquive-se dando-se as
devidas baixas.
6 - 012.09.007959-6 - Revisional
Requerente: ADEMILTON DO NASCIMENTO PEREIRA
Requerido: BANCO FINASA BMC S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14714/ES - TYARA ORLANDO CARVALHO
Para tomar ciência da sentença:
Neste passo, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência e, conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito na
forma do disposto no art. 158, parágrafo único, c/c o artigo 267, VIII, ambos do CPC.
Custas custas processuais pelo requerente. Publique. Registre. Intime. Transitada em
julgado, remetam-se os autos à Contadoria para o calculo das custas devidas, intimandose para o devido preparo. Comprovado o recolhimento das custas, arquive-se, dando-se as
devidas baixas.
7 - 012.11.115257-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: MOISES NUNES GOMES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para tomar ciência da sentença:
(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do
mérito, com fulcro nos artigos 462 e 267, inciso VI, ambos do CPC. Indefiro o pedido de
expedição de ofício ao DETRAN/ES, posto que qualquer restrição que por ventura
incida foi inserida pelo demandante e poderá por ele ser retirada sem intervenção judicial.
Recolha-se o mandado, se houver, independentemente de cumprimento. Custas ex lege.
Sem honorários. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se.
8 - 012.11.116560-6 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO FINASA BMC SA
Requerido: FABRICIO TORQUATO DOS REIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
(...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72 do STJ, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil e condenando a Requerente no
pagamento das custas e despesas processuais. Custas quitadas fls. 19 e 45. P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
(...) Neste passo, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a
desistência e, conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito na
forma do disposto no art. 158, parágrafo único, c/c o artigo 267, VIII, ambos do CPC.
Custas remanescentes se houverem, pelo requerente. Publique. Registre. Intime.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para o calculo das custas
devidas, intimando-se para o devido preparo. Comprovado o recolhimento das custas,
arquive-se, dando-se as devidas baixas.
3 - 012.10.015878-6 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Requerido: N DA SILVA NUTRISUCOS ME
9 - 012.11.117863-3 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: FLAVIANO DE CARVALHO DRUMOND
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES
Para tomar ciência da sentença:
(...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72 do STJ, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil e condenando a Requerente no
pagamento das custas e despesas processuais. Custas quitadas fls. 22. P.R.I. Transitado em
julgado, arquivem-se.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
4 - 012.10.023173-2 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Requerido: SELEIDA MARIA DA PALMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
(...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no
pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 34. P.R.I. Transitado em julgado,
arquivem-se.
5 - 012.10.025525-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO FINASA BMC S A
Requerido: ADEMILTON DO NASCIMENTO PEREIRA
Para tomar ciência da sentença:
(...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do
mérito, com fulcro nos artigos 462 e 267, inciso VI, ambos do CPC. Indefiro o pedido de
expedição de ofício ao DETRAN/ES, posto que qualquer restrição que por ventura
incida foi inserida pelo demandante e poderá por ele ser retirada sem intervenção judicial.
Recolha-se o mandado, se houver, independentemente de cumprimento. Custas ex lege.
Sem honorários. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se.
10 - 012.11.118011-8 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Requerido: ELSIMARA CAVALCANTE SILVA MELLO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
(...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no
pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 22. P.R.I. Transitado em julgado,
arquivem-se.
11 - 012.11.118500-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO ITAUCARD S. A
Requerido: ALMIR TRABACH
110 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no pagamento
das custas processuais. Custas quitadas fls. 32. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se.
12 - 012.11.118767-5 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S.A C.F.I
Requerido: UDSON MAURO DE ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI
Para tomar ciência da sentença:
(...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72 do STJ, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil e condenando a Requerente no
pagamento das custas e despesas processuais. Custas quitadas fls. 22. P.R.I. Transitado em
julgado, arquivem-se.
13 - 012.11.118843-4 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FABIANO LACERDA MARTINS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
(...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no
pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 24. P.R.I. Transitado em julgado,
arquivem-se.
14 - 012.11.118846-7 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Requerido: ALEXSANDRO DEOLINDO FAUSTINO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A PETIÇÃO
INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no pagamento
das custas processuais. Custas quitadas fls. 21. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se.
15 - 012.11.119496-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: CREDIFIBRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Requerido: JOSE GEOVAN DOS SANTOS REIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA
Para tomar ciência da sentença:
(...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72 do STJ, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil e condenando a Requerente no
pagamento das custas e despesas processuais. Custas quitadas fls. 24. P.R.I. Transitado em
julgado, arquivem-se.
16 - 012.11.119716-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Requerido: FABIO ANTONIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO
Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
(...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no
pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 20. P.R.I. Transitado em julgado,
arquivem-se.
17 - 012.11.119774-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A C.F.I.
Requerido: GISLEINE GIL DE SOUZA LIMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para tomar ciência da sentença:
(...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no
pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 28. P.R.I. Transitado em julgado,
arquivem-se.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
18 - 012.11.120367-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO ITAUCARD SA
Requerido: LANE NASCIMENTO DA CRUZ AMARAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
Para tomar ciência da sentença:
(...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no
pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 40. P.R.I. Transitado em julgado,
arquivem-se.
19 - 012.11.120628-5 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A
Requerido: LEANDRO BELING DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12139/ES - ANA MARIA BRAGA ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
(...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no
pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 27. P.R.I. Transitado em julgado,
arquivem-se.
20 - 012.11.120747-3 - Busca e Apreensão
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM SA
Requerido: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência da sentença:
(...) Diante do exposto, com fundamento na Súmula 72, do STJ, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos
termos do artigo 267, I e IV, do Código de Processo Civil, e condeno a Requerente no
pagamento das custas processuais. Custas quitadas fls. 44. P.R.I. Transitado em julgado,
arquivem-se.
21 - 012.05.010258-6 - Declaratória
Requerente: HANNA COMERCIO E INDUSTRA LTDA
Requerido: ZIM DO BRASIL LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006232/ES - PAULO CELIO GOMES
Advogado(a): 142137/SP - RENATO FONSECA DE MACEDO PINTO
Advogado(a): 101141/RJ - WILSON SANTANA VENTURIM
Para tomar ciência da sentença:
Desta maneira, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269,
IV do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a parte autora ao
pagamento das custas. Sem honorários.
22 - 012.02.003578-3 - Depósito
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: ADEMAR MODOLO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16058/ES - EZIO PEDRO FULAN
Para tomar ciência da sentença:
Destarte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV do
Código de Processo Civil. Públique-se. Registre-se. Intime-se. Demais diligencias.
23 - 012.11.115164-8 - Execução Extrajudicial
Exequente: AUTO PECAS NACIONAL LTDA
Executado: HELITON DO NASCIMENTO BLANK ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16196/ES - VANDER APARECIDO DE ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
Conforme vislumbrado nos autos, as partes transigiram de forma extrajudicial no sentido
de que o requerido realize o pagamento convencionado (fls. 37/38). Desta feita,
presentes os requisitos necessários, HOMOLOGO O REFERIDO ACORDO de
vontades pactuado entres as partes, para que produza os efeitos legais ali referendados,
JULGANDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo
269, inciso III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas processuais e
honorários na forma do acordo ora homologado. Após o trânsito em julgado, não
havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
24 - 012.10.016893-4 - Indenizatória
Requerente: JOILSON BENTO
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a): 9779/ES - RAINER MAGALHAES CASTELLO
Para tomar ciência da sentença:
111 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
(...) Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo constante da petição de fls. 54\56, na
forma do art. 269, III, do CPC e JULGO EXTINTO o presente processo. Custas
processuais pelas partes pro-rata, ficando a parte autora, insenta por estar amparada pela
assistência judiciária gratuíta. Publique. Registre. Intime. À Contadoria para o cálculo das
custas, intimando-se para o devido preparo, e, após o devido recolhimento das custas,
arquive-se dando-se as devidas baixas.
25 - 012.03.007974-8 - Monitoria
Requerente: BANCO ITAU S/A
Requerido: JUCIMAR GOMES FAVORETTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 87253/MG - BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA FERRAZ
Advogado(a): 001868/ES - JOAO BRANDINO DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
Desta maneira, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269,
IV do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a parte exequente ao
pagamento das custas e honorários de advogado que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, na forma do art. 20, § 4º, do referido diploma legal.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerido: ELIZANGELA RANGEL GOMES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 232751/SP - ARIOSMAR NERIS
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
(...) Ante o exposto, com fundamento no Decreto - Lei nº 911/69 em sua nova redação
nos termos da Lei nº 10.931/04, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL,
declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora, o domínio e a
posse plena e exclusiva do bem constante do auto de fls. 36, cuja apreensão liminar torno
definitiva. Faculto a venda pela autora, na forma do artigo 66-B, da Lei nº 10.931/04.
Oficie-se ao Detran/ES, comunicando estar a autora autorizada a proceder a
transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os documentos a ele
trazidos. Condeno a Requerida no pagamento das custas do processo e honorários
advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa,
devidamente corrigido. P.R.I. Transitado em julgado e não procurado pela parte
vencedora, arquive-se.
CARIACICA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011
26 - 012.09.015645-1 - Ordinária
Requerente: MARCA AMBIENTAL LTDA.
Requerido: PAFE COMERCIO DE AREIA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11419/ES - IGOR BASILIO ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
(...) Compulsando os autos, observo que a ré, intimada para se manifestar quanto ao
pedido de desistência pela parte autora, deixou de se manifestar conforme certidão de fls.
32 verso, de modo que não incide qualquer óbice para o deferimento do pleito formulado
pela requerente. Neste passo, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência e, conseqüência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do
mérito na forma do disposto no art. 158, parágrafo único, c/c o artigo 267, VIII, ambos
do CPC. Custas remanescentes se houverem, pelo requerente. Publique. Registre. Intime.
Transitada em julgado, e comprovado o recolhimento das custas remanescentes se
houverem, arquive-se, dando-se as devidas baixas.
27 - 012.06.007827-1 - Reintegratória
Requerente: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA
Requerido: EDSON VASCONCELOS DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 942/ES - IMERO DEVENS
Advogado(a): 9507/ES - VALERIA MARCIA CARDOSO ZACHEL
Para tomar ciência da decisão:
Assim, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos,
porém não os acolho, permanecendo o comando da decisão de fls. 237-243, mantida
integralmente. Intimem-se . Diligencias de estilo.
28 - 012.10.013299-7 - Reintegratória
Requerente: BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: OZIEL GUIMARÃES SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, com fundamento na Súmula nº 369, do STJ, INDEFIRO A INICIAL
E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e
IV, do Código de Processo Civil e condenando a Requerente no pagamento das custas e
despesas processuais. Custas quitadas à fl. 30. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se.
29 - 012.10.022348-1 - Reintegratória
Requerente: BANCO ITAULEASING S/A
Requerido: FLORIDES ALVES BELLO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, com fundamento na Súmula nº 369, do STJ, INDEFIRO A INICIAL
E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e
IV, do Código de Processo Civil e condenando a Requerente no pagamento das custas e
despesas processuais. Custas quitadas à fl. 19.P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se.
30 - 012.11.116856-8 - Reintegratória
Requerente: B.V. LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Requerido: MERENCIA MIGUEL BARCELOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, com fundamento na Súmula nº 369, do STJ, INDEFIRO A INICIAL
E JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, I e
IV, do Código de Processo Civil e condenando a Requerente no pagamento das custas e
despesas processuais. Custas quitadas à fl. 24. P.R.I. Transitado em julgado, arquivem-se.
31 - 012.10.020873-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
BRUNO VARANDA TURBAY
CHEFE DE SECRETARIA
-**********ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
FÓRUM "AMÉRICO RIBEIRO COELHO" - RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº ,
ALTO LAGE, CARIACICA, ES, TELS: 3246.5500 - RAMAIS 5517/5518
LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS Nº 87/2011
JUÍZA DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. CARLOS FURTADO DE MELO FILHO
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARIA DA PENHA OLIVEIRA
ABAURRE
ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES
ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 027/97 E
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO.
DR. JADIR CID SIMÕES
DR. MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA
DR. OCTÁVIO ROLIM DO NASCIMENTO
DR. PAULO CÉSAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO
INTIMO
DR. PAULO SÉSAR CUNHALIMA DO NASCIMENTO E DR. OCTÁVIO
ROLIM DO NASCIMENTO
PROCESSO: 01210019174-6
ACUSADOS: RAFAEL MORAES FIRME
FINALIDADE: COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 16 (DEZESSEIS) DE JANEIRO DE
2.012, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º
ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES
DR. JADIR CID SIMÕES
PROCESSO: 01207011013-0
ACUSADOS: JÃNIO SILVIO FOLADOR
FINALIDADE: COMPARECEREM À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E
JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 30 (TRINTA) DE JANEIRO DE
2.012, ÀS 13:00 HORAS, NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA/ES, SITUADA NO FÓRUM DES. AMÉRICO JOSÉ COELHO, 1º
ANDAR, RUA SÃO JOÃO BATISTA, S/ Nº , ALTO LAGE, CARIACICA, ES
DR. MARCOS MARCELO ROSA NOGUEIRA
PROCESSO: 01208011084-9
ACUSADO: ADRIANO ALVES MOREIRA
FINALIDADE: COMPARECER À AUDIÊNCIA PARA INTERROGATÓRIO DO
ACUSADO REDESIGNADA PARA O DIA 1º (PRIMEIRO) DE DEZEMBRO
DE 2.011, ÀS 13:00 HORAS, NA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
GOVERNADOR VALADARES-MG.
CARIACICA(ES), 28 DE NOVEMBRO DE 2.011.
MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
112 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO
QUARTA VARA CRIMINAL DE CARIACICA
TRIBUNAL DO JURI
JUIZ DE DIREITO: DR. ALEXANDRE PACHECO CARREIRA
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL: MARIA DA PENHA OLIVEIRA
ABAURRE ANALISTA JUDICIÁRIA: RACHEL GUIMARÃES DOS MONTES
LISTA DE INTIMAÇÕES DE ADVOGADOS nº 89/2011
ÍNDICE NOMINAL, EM ORDEM ALFABÉTICA DOS SENHORES DOUTORES
ADVOGADOS, INTIMADOS NA FORMA DO PROVIMENTO nº 027/97 E
CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO.
DR(S).
ADEMIR JOSÉ DA SILVA- OAB/ES 7.457
ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO- OAB/ES 3.719
ANGELO POLTRONIERI NETO- OAB/ES 9.576
ANNA KARLA C. DOS SANTOS REIS -OAB/ES 10.441
ANTONIO CARLOS- OAB/ES nº 13.568
ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA -OAB/ES 13.403
CHRISTIAN LUIZ T. DE REZENDE LUGON- OAB/ES nº 11.597
EMANOEL JANEIRO-OAB/ES 5.179
GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ- OAB/ES nº 13.831
GLAUCIANE M. F. RIBEIRO-OAB/ES 15.403
JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE- OAB/ES 3.682
JONAS HONORATO -OAB/ES 7.916
JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO- OAB/ES 6.500
LEONARDO PICOLI GAGNO- OAB/ES nº 10.805
LUDMYLA SANTOS NUNES -OAB/ES 11.965
MARLEN VIEIRA TINOCO- OAB/ES nº 6.299
MÁRIO CESAR RODRIGUES- OAB/ES nº
PRISCILA KIEFER- OAB/ES nº 16.690
RAFAEL FREITAS DE LIMA- OAB/ES nº 16.421
RENATO DALAPICULA MELOTTI- OAB/ES 17.967
RENATO MEDEIROS RICAS- OAB/ES nº 14.844
ROBSON JACCOUD- OAB/ES 4.523
THIAGO PEREIRA MALAQUIAS- OAB/ES nº 14.120
VICENTE SANTÓRIO FILHO- OAB/ES 4.680
INTIMO
PROCESSO nº 012.11.111502-3
DRS. RENATO MEDEIROS RICAS- OAB/ES nº 14.844, PRISCILA KIEFEROAB/ES nº 16.690 e MARLEN VIEIRA TINOCO- OAB/ES nº 6.299
ACUSADO: DOUGLAS ABREU FERNANDES E JOSÉ MARCOS DE ABREU
FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência da designação da continuação da
audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 08.12.2011 às 14:30 horas, na
sala de audiências da 4ª Vara Criminal de Cariacica, no Fórum "Des. Américo José
Coelho"- 1º andar, situado à Rua São João Batista, s/ nº - Alto Lage- Cariacica/ES.
PROCESSO nº 012.09.021627-1
DRS. LEONARDO PICOLI GAGNO- OAB/ES nº 10.805 e ANNA KARLA C.
DOS SANTOS REIS -OAB/ES 10.441
ACUSADO: HELOY DA COSTA LIMA E OUTROS
FINALIDADE: INTIMAR para no prazo de cinco (05) dias, apresentar alegações finais.
PROCESSO nº 012.03.007133-1
DR. JONAS HONORATO -OAB/ES 7.916
ACUSADO: DELMI DA HORA
FINALIDADE: INTIMAR para ciência da r. sentença de fls. 248/250 que: Pelo exposto,
demonstrado não haverem indícios suficientes de autoria ou participação, com fulcro no
artigo 414 do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal para IMPRONUNCIAR o acusado JOÃO PÁSCOA LESSA.
PROCESSO nº 012.09.013819-4
DRª GLAUCIANE M. F. RIBEIRO-OAB/ES 15.403
ACUSADO: GIRLEY DOS REIS LIMA E OUTRO
FINALIDADE: INTIMAR para no de cinco (05) dias, apresentar alegações finais.
PROCESSO nº 012.09.004385-7
DRª LUDMYLA SANTOS NUNES -OAB/ES 11.965
ACUSADO: MARINALDO SANTOS DE LIMA
FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência do r. despacho que: para no prazo legal,
informar o endereço atualizado do acusado, tendo em vista o teor da certidão de fls. 337.
PROCESSO nº 012.07.003035-3
DR. EMANOEL JANEIRO-OAB/ES 5.179
ACUSADO: SAULO ANDRÉ DOS SANTOS RANGEL
FINALIDADE: INTIMAR para no de cinco (05) dias, apresentar alegações finais.
PROCESSO nº 012.06.005951-1
DRª SCHEILA CRISTINA DE SOUZA OLIVEIRA ALBERGARIA -OAB/ES
14.174
ACUSADO: VERA MÔNICA FERREIRA RODRIGUES E OUTRO
FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência do r. despacho que a defiro o pedido de
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
fls. 716, para juntada do instrumento procuratório.
PROCESSO nº 012.08.013199-3
DR. JOSÉ B. DE ANDRADE FILHO- OAB/ES 6.500
ACUSADO: DAVID EUGÊNIO GONÇALVES
FINALIDADE: INTIMAR para ciência da r. decisão de fls. 176/178 que: Pelo exposto,
com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado
DAVID EUGÊNIO GONÇALVES, já qualificado, como incurso nas sanções previstas
no artigo 121, caput, do Código Penal, para que seja submetido a julgamento perante o
Tribunal do Júri.
PROCESSO nº 012.03.008930-9
DR. JOÃO CARLOS ANDRADE CYPRESTE- OAB/ES 3.682
ACUSADO: CIRENIO JOSÉ DE SOUZA
FINALIDADE: INTIMAR para os fins do artigo 422 do Código de Processo Penal.
PROCESSO nº 012.09.003736-2
DRS. ANTONIO FERNANDO DE LIMA MOREIRA DA SILVA -OAB/ES
13.403 e THIAGO PEREIRA MALAQUIAS- OAB/ES nº 14.120
ACUSADO: ELIAS CUSTÓDIO LELES E OUTRO
FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência do r. despacho de fls. 650, para fins do
artigo 384, § § 2º e 4º, do Código de Processo Penal.
PROCESSO nº 012.03.008198-3
DR. VICENTE SANTÓRIO FILHO- OAB/ES 4.680
ACUSADA: LUCINÉIA VIEIRA
FINALIDADE: INTIMAR para ciência da r. sentença de fls. 173 que: Pelo exposto, com
fulcro no artigo 107, inciso IV, no artigo 109, inciso III, e no artigo 115, todos do Código
Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da acusada LUCINÉIA VIEIRA, já
qualificado nos autos.
PROCESSO nº 012.04.008114-8
DR. MÁRIO CESAR RODRIGUES- OAB/ES nº
ACUSADO: MARCELO VIEIRA DA SILVA
FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência do r. despacho de fls. 130, para apresentar
resposta em favor do acusado Marcelo Vieira da Silva, bem como instrumento de
mandato, com o alerta de que a sua inércia importará abandono de processo, na forma do
artigo 265 do Código de Processo Penal.
PROCESSO nº 012.03.010366-2
DR. VICENTE SANTÓRIO FILHO- OAB/ES 4.680
ACUSADO: JOSÉ CARLOS PEREIRA
FINALIDADE: INTIMAR para ciência da r. decisão de fls. 105 que: decreto a prisão
preventiva do acusado José Carlos Pereira, bem como da decisão de pronúncia, como
incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, inc. IV, c/c artigo 14, inc. II, na forma do artigo
69 todos do Código Penal Brasileiro.
PROCESSO nº 012.06.010749-2
DR. ANGELO POLTRONIERI NETO- OAB/ES 9.576
ACUSADO: MARCIO GOMES OLIVEIRA
FINALIDADE: INTIMAR para ciência do r. despacho de fls. 300 que: para no prazo de
dez (10) dias, tomar ciência do oficio de fls. 299, requerendo o que entender de direito.
PROCESSO nº 012.95.004593-5
DRS. RAFAEL FREITAS DE LIMA- OAB/ES nº 16.421 e GENIFFER
MIERTSCHINK TIETZ- OAB/ES nº 13.831
ACUSADOS: VENDELINO JACOB e GENOZIAS LEOPOLDINO PEREIRA
FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência do r. despacho de fls. 483, para
apresentarem alegações finais no prazo de cinco (05) dias, com o alerta de que a sua
inércia importará no reconhecimento de abandono de processo, na forma do artigo 265
do Código de Processo Penal.
PROCESSO nº 012.09.015903-4
DR. ANTONIO CARLOS- OAB/ES nº 13.568
ACUSADA: MARIA EUNICE BRANCO BRAUN
FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência do r. despacho de fls. 311, que: defiro o
pedido de vista dos autos, e para apresentar alegações finais no prazo de cinco (05) dias,
com o alerta de que a sua inércia importará no reconhecimento de abandono de processo,
na forma do artigo 265 do Código de Processo Penal.
PROCESSO nº 012.03.010768-9
DR. ROBSON JACCOUD- OAB/ES 4.523
ACUSADO: ANTONIO MARIANO DE SOUZA
FINALIDADE: INTIMAR para ciência do r. despacho de fls. 106 que: determinou a
intimação do acusado via edital da decisão de pronúncia, como incurso nas sanções do
artigo 121, § 2º, inc. II e IV do Código Penal.
PROCESSO nº 012.04.001855-3
DR. ALDANO LEMOS DO NASCIMENTO- OAB/ES 3.719
ACUSADO: PEDRO RAIMUNDO MALTA LIMA
FINALIDADE: INTIMAR para ciência do r. despacho de fls. 260 que: para responder a
acusação no prazo de dez (10) dias.
PROCESSO nº 012.07.013058-3
DRS. CHRISTIAN LUIZ T. DE REZENDE LUGON- OAB/ES nº 11.597 e
ADEMIR JOSÉ DA SILVA- OAB/ES 7.457
ACUSADOS: PAULO SÉRGIO VIEIRA DE JESUS e NILSON DOS SANTOS
113 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
FINALIDADE: INTIMAR para ciência da r. decisão de fls. 202/208 que: Pelo exposto,
com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO, para que sejam
submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri: I. O acusado PAULO SÉRGIO
VIEIRA DE JESUS, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I
(motivo torpe) e IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal,
pelo crime em tese praticado contra a vítima DEMES CARLOS RIBEIRO SANTOS; e
nas penas do artigo 121, §2º, incisos IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e
V (assegurar a execução de outro crime), na forma do artigo 14, inciso II, combinados
com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, pelo crime em tese praticado contra a
vítima JULIANA ANDRADE RIBEIRO; II. O acusado NILSON DOS SANTOS como
incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que
impossibilitou a defesa da vítima), na forma do artigo 29, caput, ambos do Código Penal,
pelo crime em tese praticado contra a vítima DEMES CARLOS RIBEIRO SANTOS; e
nas penas do artigo 121, §2º, incisos IV (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) e
V (assegurar a execução de outro crime), na forma do artigo 14, inciso II, combinados
com o artigo 29, caput, todos do Código Penal, pelo crime em tese praticado contra a
vítima JULIANA ANDRADE RIBEIRO.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Divórcio Litigioso sem Bens a Partilhar de nº 012.111.267.113, proposta por MARLI
GONÇALVES FERREIRA DE MAGALHÃES em face de MOIZES VIEIRA DE
MAGALHÃES. Fica o requerido, por este edital, CITADO de todos os termos da
presente ação, para querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, contestá-la, ficando
ciente que caso não a conteste, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos
alegados pela autora na inicial (Art. 285 e 319 do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o
presente Edital, a ser publicado por uma vez no Diário da Justiça, cuja cópia será afixada
no átrio deste Fórum no lugar de costume.
DADO E PASSADO em Cariacica (ES), Comarca da Capital, aos 25 (vinte e
cinco) dias do mês de novembro de 2011. Eu, Rosana Nunes Conceição de Almeida,
Analista Judiciária Especial, o digitei e subscrevo.
ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
-**********-
PROCESSO nº 012.02.001769-0
DR. MARLEN VIEIRA TINOCO- OAB/ES nº 6.299
ACUSADO: SAMUEL ROCHA PULQUEIRO
FINALIDADE: INTIMAR para tomar ciência do r. despacho de fls. 258, para apresentar
alegações finais no prazo de cinco (05) dias, com o alerta de que a sua inércia importará
no reconhecimento de abandono de processo, na forma do artigo 265 do Código de
Processo Penal.
Cariacica(ES), 29 de Novembro de 2.011
MARIA DA PENHA OLIVEIRA ABAURRE
Analista Judiciária Especial
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PROC. Nº 012.111.267.287 (4863/11)
AÇÃO DE GUARDA DE MENORES
O Dr. FÁBIO BRASIL NERY, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família de Cariacica,
Estado do Espírito Santo, Comarca da Capital, por nomeação na forma da lei, etc....
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tiverem
conhecimento, especialmente o Sr. JOCIANE CAMPOS CHAGAS, filha de Jarbas
Francisco das Chagas e Tania Regina Campos das Chagas, residência e domicílio incerto e
não sabido, que por este Juízo da 5ª Vara de Família, se processam os autos da Ação
Guarda de Menores de nº 012.111.267.287 (4863/11), proposta por Reinaldo Silva de
Oliveira em face de Jociane Campos Chagas. Fica a mesma, por este edital, CITADA de
todos os termos da presente ação, para querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias,
contestá-la, ficando ciente que caso não a conteste, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial (Art. 285 e 319 do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o
presente Edital, a ser publicado por uma vez no Diário da Justiça, cuja cópia será afixada
no átrio deste Fórum no lugar de costume.
DADO E PASSADO em Cariacica (ES), Comarca da Capital, aos 25 (vinte e
cinco) dias do mês de novembro de 2011. Eu, Rosana Nunes Conceição de Almeida,
Analista Judiciária Especial, o digitei e subscrevo.
ROSANA NUNES CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
Analista Judiciária Especial
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
5ª VARA DE FAMÍLIA DE CARIACICA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
PROC. Nº 012.111.267.113 (4860/11)
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM BENS A PARTILHAR
O Dr. FÁBIO BRASIL NERY, MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Família de Cariacica,
Comarca da Capital, Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital, ou dele tiverem
conhecimento, especialmente MOIZES VIEIRA DE MAGALHÃES, brasileiro,
casado, pedreiro, nascido em Boa Viagem-CE, aos 26 de junho de 1967, filho de Antonio
Facundo de Magalhães e Expedita Vieira de Magalhães, residência e domicílio incerto e
não sabido, que por este Juízo da 5ª Vara de Família, se processam os autos da Ação de
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA-ES
LISTA PROJUDI Nº 58/2011
JUÍZA DE DIREITO: SILVANA MARIA FERRAZ DE SOUZA FIORET
RELAÇÃO DOS ADVOGADOS INTIMADOS, NA FORMA DO PROVIMENTO
Nº 027/97 E CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
DESTE ESTADO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108862785
DRª GILMARA GOMES RIBEIRO
REQUERENTE: MARCELA MARIA
REQUERIDA: FAI FINANCEIRA
FINS: DO EVENTO 44: INTIME-SE A ADVOGADA DA AUTORA PARA
CARREAR AOS AUTOS, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, O DEVIDO
INSTRUMENTO DE MANDATO A ELA CONFERIDO PELA AUTORA, COM
PODERES ESPECÍFICO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118898266
DRª ANA LUISA COLA GUEDES
DRª SILVIA BARREIRA DE VARGAS
DRª DANIELA PIRES CAMPOS
REQUERENTE: AYRTON PACIFICO
REQUERIDA: INVESTCORP E OUTRO
FINS: DO EVENTO 44: ISTO POSTO, PRESENTES OS PRESSUPOSTOS
AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINARMENTE PLEITEADA, COM
FULCRO NAS DISPOSIÇÕES DO ART. 273 DO CPC, DEFIRO EM PARTE O
REQUERIMENTO FORMULADO NO EVENTO 01, PARA DETERMINAR AO
SPC QUE PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS SEUS
REGISTROS DE DADOS NEGATIVOS, NO PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO)
HORAS, NO TOCANTE AOS CONTRATOS DE NÚMERO 2480916 E 2477075,
COM VENCIMENTO EM 07.12.2009 E 09.11.2009, RESPECTIVAMENTE, NO
VALOR DE R$ 611,10, INCLUSÃO ESTA COMANDADA PELA PRIMEIRA
EMPRESA RÉ, DE TUDO INFORMANDO A ESTE JUÍZO, DENTRO DE IGUAL
PRAZO. CUMPRA-SE, SERVINDO A PRESENTE COMO OFÍCIO. ANTE TUDO
O QUE DOS AUTOS CONSTA, CITE-SE A PRIMEIRA REQUERIDA POR
MANDADO A SER CUMPRIDO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMEM-SE
TODOS DESTA DECISÃO, A PRIMEIRA REQUERIDA, INCLUSIVE, PARA O
ATO DESIGNADO NO EVENTO 40.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108808374
DR. CARLOS PROENÇA
DR. DIEGO GOMES DUMMER
REQUERENTE: RENAN MACIEL E OUTRO
REQUERIDA: TEMA 2004 INTERCAMBIO
FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 148: COMPROVADA NOS AUTOS A
SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO REPRESENTADO PELO TÍTULO
SUPRAMENCIONADO (EVENTO 143), DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO,
COM FULCRO NOS ARTIGOS 794, I, E 795 DO CPC, E O VÍNCULO
OBRIGACIONAL CONSTANTE DA SENTENÇA EXECUTADA.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118911788
DR. FERNANDO MACHADO BIANCHI
REQUERENTE: CREUZA HAASE E OUTRO
REQUERIDA: SAUDE INTERNACIONAL
FINS: DO EVENTO 31: INTIME-SE A EMPRESA REQUERIDA PARA, NO
PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), TOMAR CIÊNCIA E
MANIFESTAR-SE ACERCA DO CONTIDO NO EVENTO 28, VINDO-ME, APÓS,
CONCLUSOS OS AUTOS.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118885479
DR. FERNANDO MACHADO BIANCHI
REQUERENTE: LUCINEIA DE BRITO
REQUERIDA: SAUDE INTERNACIONAL
FINS: DO EVENTO 62: ANTE TUDO O QUE DOS AUTOS CONSTA, INTIMESE A EMPRESA REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO)
114 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
HORAS, TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE ACERCA DO CONTIDO NO
EVENTO 59.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108857983
DR. ALEXANDRE AUGUSTO VIEIRA DE MELO
REQUERENTE: PAULINA COMERCIO
REQUERIDA: TALITA CAETANO
FINS: PARA CIÊNCIA DO MANDADO JUNTADO NO EVENTO 125,
DEVENDO EM DEZ DIAS INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO
REQUERIDO, PENA DE EXTINÇÃO.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118891485
DR. NELSON PASCHOALOTTO
REQUERENTE: GEDEON PEREIRA
REQUERIDA: FAI FINANCEIRA
FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 26: HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A
TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES E INTRUMENTALIZADA NO
EVENTO 22 E, POR CONSEQÜÊNCIA, DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 269, III, DO
CPC. SEM CUSTAS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE E CANCELESE A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO EVENTO 12.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118818264
DR. GUSTAVO GARCIA PINHEIRO
REQUERENTE: ALEXANDRE FONTANA
REQUERIDA: AUTOPISTA FLUMINENSE
FINS: DO EVENTO 55: INTIME-SE A REQUERIDA PARA, NO PRAZO DE 05
(CINCO) DIAS, TOMAR CIÊNCIA E MANIFESTAR-SE ACERCA DO CONTIDO
NO EVENTOS 52.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118852149
DR. RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR
REQUERENTE: BERNARDO FERREIRA
REQUERIDA: ESCELSA E OUTRO
FINS: DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 07 DE
FEVEREIRO DE 2012, AS 9:30 HORAS, DEVENDO INFORMAR SEU
CLIENTE.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118838247
DRª GRAZIELA VERVLOET BORTOLINI
DR. SERVIO TULIO DE BARCELOS
DR. RODRIGO AUGUSTO DA FONSECA
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS
REQUERIDA: FISIOFLEX E BMG
FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 42: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR RESCINDIDA A COMPRA E VENDA DA
ESTEIRA MASSAGEADORA CELEBRADA ENTRE O AUTOR E A REQUERIDA
FISIOFLEX, SEM ÔNUS PARA O AUTOR, DEVENDO A REQUERIDA SE
ABSTER DE REALIZAR QUALQUER COBRANÇA A ESSE TÍTULO. COM O
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO A REQUERIDA FICA AUTORIZADA A
RECOLHER O PRODUTO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, MEDIANTE RECIBO.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE CANCELAMENTO DO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO (AA1109831210) CELEBRADO ENTRE O
AUTOR E O REQUERIDO BANCO BMG S/A. EM CONSEQÜÊNCIA, JULGO
EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 269, I DO CPC.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118902324
DR. WILER COELHO DIAS
REQUERENTE: LETICIA MACHADO
REQUERIDA: THIAGO DE JESUS
FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 23: DITO ISTO, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, O QUE FAÇO NOS TERMOS
DO ART. 51, II, DA LJE. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A
TEOR DO ART. 55 DA LJE. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA NO EVENTO 19.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118902415
DR. WILER COELHO DIAS
REQUERENTE: LETICIA MACHADO
REQUERIDA: THIAGO DE JESUS E OUTROS
FINS: DO EVENTO 22: I - DEFIRO O PLEITO AUTORAL DE EVENTO 18 DE
INCLUSÃO DAS PESSOAS DE JACYRA MARÇAL DE JESUS, LEONARDO
MARÇAL DE JESUS E EDSON FRANCISCO DE JESUS JÚNIOR NO POLO
PASSIVO DESTA DEMANDA. CITEM-SE. II - CONVERTO A AUDIÊNCIA
DESIGNADA PARA O DIA 16.08.2012, ÀS 15H (EVENTO 19) EM UNA, DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMEM-SE TODOS. III RETIFIQUEM-SE OS REGISTROS PARA FIM DE INCLUSÃO DAS PESSOAS DE
JACYRA MARÇAL DE JESUS, LEONARDO MARÇAL DE JESUS E EDSON
FRANCISCO DE JESUS JÚNIOR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320118832067
DRª MARIA ELIANA SOUZA
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
REQUERENTE: PAULO SERGIO
REQUERIDA: BV FINANCEIRA
FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 103: COMPROVADA NOS AUTOS A
SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO REPRESENTADO PELO TÍTULO
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
SUPRAMENCIONADO (EVENTO 98) DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO,
COM FULCRO NOS ARTIGOS 794, I, E 795 DO CPC, E O VÍNCULO
OBRIGACIONAL CONSTANTE DA SENTENÇA EXECUTADA.
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 17320108806220
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
REQUERENTE: MARIA DA PENHA
REQUERIDA: BV FINANCEIRA
FINS: DA SENTENÇA DO EVENTO 181: COMPROVADA NOS AUTOS A
SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO REPRESENTADO PELO TÍTULO
SUPRAMENCIONADO (EVENTO 176), DECLARO EXTINTO ESTE PROCESSO,
COM FULCRO NOS ARTIGOS 794, I, E 795 DO CPC, E O VÍNCULO
OBRIGACIONAL CONSTANTE DA SENTENÇA EXECUTADA.
CARIACICA-ES, 30 DE NOVEMBRO DE 2011.
ANGELA MARIA PISSINATI
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
2º. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CARIACICA
JUIZ DE DIREITO: AIRTON SOARES DE OLIVEIRA
LISTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS Nº 118/2011
EXPEDIENTE DE 29 /11/2011
PROCESSO Nº . 012.10.010582-9
DRª PATRICIA MARQUES GAZOLA
REQUERENTE: PATRICIA MARQUES GAZOLA
REQUERIDA: TIM CELULAR
FINS: INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO
INTERPOSTO PELA REQUERIDA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
PROCESSO Nº . 012.10.011018-3
DR. LUCIANO JOSÉ SILVA PINTO
REQUERENTE: IDILIO DESTEFANI JUNIOR
REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A; RMS FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA..
FINS: INTIMAÇÃO DO DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO, E PARA
REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS,
SOB PENA DE NOVO ARQUIVAMENTO.
PROCESSO Nº . 173.2010.880.376-3
DR. MARCOS VALERIO BAPTISTA DE SOUZA
DRª LARISSA PORTUGAL GUIMARÃES AMARAL
REQUERENTE: CELINA MARILIA SIQUEIRA DE SOUZA OLIVEIRA
REQUERIDA: SMS ASSISTENCIA MÉDICA LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO EVENTO 31 DOS AUTOS.
PROCESSO Nº . 173.2010.881.006-5
DRª TATIANE DA SILVA OLIVEIRA
DRª ALESSANDRA DE SOUZA PIMENTEL
REQUERENTE: LAURITA MARIA SIQUEIRA
REQUERIDA: VITA SAUDE- CASA DE SAUDE SÃO SEBASTIÃO
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO EVENTO 64 DOS AUTOS.
PROCESSO Nº . 173.2010.881.100-6
DRª PAULA RODRIGUES DA SILVA
REQUERENTE: SAMANTHA BERGER GOMES DE SOUZA
REQUERIDOS: C&A MODAS LTD; BANCO MULTIPLO
FINS: INTIMAÇÃO PARA CUMPRIR O DESPACHO DO EVENTO 19 DOS
AUTOS, EM 10 (DEZ) DIAS.
PROCESSO Nº . 173.2010.884.466-8
DR. VICTOR SALES MARCIAL
DR. CELSO MARCON
DRª HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
REQUERENTE: ALEXANDRO SALUSTIANO GAMA
REQUERIDO: ITAUCARD SA
FINS: INTIMAÇÃO DA DESCIDA DOS AUTOS DO COLEGIADO RECURSAL
CÍVEL, E PARA REQUERER O QUE ENTENDER DE DIREITO, NO PRAZO DE
10 (DEZ) DIAS.
PROCESSO Nº . 173.2010.884.788-5
DRª MANOELA BARBIERI
DR. BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
DR. ALMIR SILVEIRA MATOS
REQUERENTE: SORAYA MOTTA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: HDI SEGUROS, LIGA VITÓRIA CORRETORA DE SEGUROS
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DO DESPACHO DO EVENTO 78
DOS AUTOS.
PROCESSO Nº . 173.2010.886.088-8
DR. JOSUÉ DOS SANTOS CASSIANO
115 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
DR. TIAGO ALVES CURSINO DE MOURA
DR. FERNANDO MACHADO BIANCHI
DRª KELLEN GUIBERTI LOPES
DRª TANEA MARA AZEREDO DA SILVA RINGUIER
REQUERENTE: JOAQUIM CASSIANO
REQUERIDOS: HOSPITAL E MATERNIDADE SÃO FRANCISCO DE ASSIS
LTDA.. E SAÚDE INTERNACIONAL ASSISTENCIA MÉDICA S/A.
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO EVENTO 43 DOS AUTOS.
PROCESSO Nº . 173.2010.886.176-1
DRª ANA PAULA FERREIRA PEIXOTO
DRª EDNÉIA VIEIRA
REQUERENTE: CENTRAL PARK REMOÇÃO E GUARDA DE VEÍCULOS
LTDA.
REQUERIDO: BANCO FINASA BMC SA
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO EVENTO 60 DOS AUTOS.
PROCESSO Nº . 173.2011.880.025-4
DRª KELLY CRISTINA ANDRADE DO ROSÁRIO
DRª PAULA RODRIGUES DA SILVA
REQUERENTE: MELANIE MALEK MADUREIRA
REQUERIDO: BANCO IBI SA- BANCO MULTIPLO
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO EVENTO 44 DOS AUTOS.
PROCESSO Nº . 173.2011.883.001-2
DRª MELISSA DA SILVA LEITE
DR. MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA
DRª MÉJIDA EL MASRI
REQUERENTE: ANGELINA DO NASCIMENTO HERCULANO
REQUERIDO: PONTO FRIO - GLOBEX UTILIDADES S/A
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO EVENTO 35 DOS AUTOS.
1PROCESSO Nº . 173.2011.884.777-6
DR. ONILDO BARBOSA SALES
DR. GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
REQUERENTE: JOSÉ NAZARENO PERINE
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT
SA
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA E SE MANIFESTAR SOBRE O
LAUDO DO DML DO EVENTO 33 DOS AUTOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ)
DIAS.
PROCESSO Nº . 173.2011.888.730-1
DR. RAMON RAIMUNDO BATISTA DOS SANTOS
REQUERENTE: JOÃO ANTONIO BARBOSA
REQUERIDO: BRUMOL MADEIRAS
FINS: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DO EVENTO 11 DOS AUTOS.
PROCESSO Nº . 173.2011.888.879-6
DRª MARCINEA KUHN DE FREITAS
DR. UDNO ZANDONADE
REQUERENTE: GERIVALDO BINS DE FREITAS
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA
FINS: INTIMAÇÃO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO EVENTO 25
DOS AUTOS.
PROCESSO Nº . 173.2011.892.001-1
DRª GLÁUCIA BENEVIDES CORRÊA LIMA
REQUERENTE:ADALBERTO DE MELO MAIA
REQUERIDO: SOROBENS CONSÓRCIO S/C LTDA.
FINS: INTIMAÇÃO PARA FORNECER O ENDEREÇO ATUAL DO
REQUERIDO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PARA QUE O MESMO SEJA
CITADO PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 31/01/2012, QUE ESTÁ
MANTIDA
TEREZINHA APARECIDA GOMES OLIVEIRA PINHEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CARIACICA - 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: DRº ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº IONARA DE FREITAS TATAGIBA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARCIA AMARAL SANTOS
Lista: 0041/2011
1 - 012.11.116147-2 - Penal Pública Comum
Vítima: LUCIANA DA SILVA BALESTRERO
Autor do fato: NILTON GONÇALVES DOS SANTOS FILHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16312/ES - ROMULO BOTTECCHIA DA SILVA
Intimar para apresentar Alegações Finais no prazo legal.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
2 - 012.11.115197-8 - Termo Circunstanciado
Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: JOSE MOREIRA DE MAXIMO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18173/ES - JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
Processo n° 012.11.115197-8 Autor(a): José Moreira de Máximo Tipificação: artigo 310
da Lei 9.503/97 SENTENÇA Vistos etc. Restou comprovado nos autos que o(a) autor(a)
do fato cumpriu integralmente a transação penal proposta pelo Ministério Público nas fls.
22/23. Diante disso e tendo em vista parecer favorável do Ministério Público, declaro
extinta a punibilidade de José Moreira de Máximo, com fundamento no artigo 84, § único
da Lei n° 9.099/95. Publique-se, Registre-se e intimem-se. Cariacica/ES, 09 de novembro
de 2011. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito
3 - 012.11.118569-5 - Termo Circunstanciado
Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: CARLOS FERNANDES DA MATTA FERREIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15506/ES - NATANAEL FERREIRA NUNES
Para tomar ciência da sentença:
Processo n° 012.11.118569-5 Autor (a): Marciley de Oliveira Tipificação: artigo 310 do
CTB SENTENÇA Vistos etc. Restou comprovado nos autos que o(a) autor(a) do fato
cumpriu integralmente a transação penal proposta pelo Ministério Público nas fls. 24/25.
Diante disso e tendo em vista parecer favorável do Ministério Público, declaro extinta a
punibilidade de Marciley de Oliveira, com fundamento no artigo 84, § único da Lei n°
9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Cariacica/ES, 07 de novembro de 2011
ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito
4 - 012.11.116425-2 - Termo Circunstanciado
Vítima: A SOCIEDADE
Autor do fato: AUDEMIR FERREIRA DE OLIVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12558/ES - BRENO BONELLA SCARAMUSSA
Para tomar ciência da sentença:
Processo n° 012.11.116425-2 Autor(a): Audemir Ferreira de Oliveira Tipificação: artigo
50 da LCP SENTENÇA Vistos etc. Restou comprovado nos autos que o(a) autor(a) do
fato cumpriu integralmente a transação penal proposta pelo Ministério Público nas fls.
15/16. Diante disso e tendo em vista parecer favorável do Ministério Público, declaro
extinta a punibilidade de Audemir Ferreira de Oliveira, com fundamento no artigo 84, §
único da Lei n° 9.099/95. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquive-se. Cariacica/ES, 09 de novembro de 2011. ISABELLA ROSSI
NAUMANN
CARIACICA, 30 DE NOVEMBRO DE 2011
MARCIA AMARAL SANTOS
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
JUÍZO DA SERRA ENTRÂNCIA ESPECIAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA
LISTA Nº 067/11
JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
INTIMO:
1) DR. HERÁCLITO COSTA MOTTA, OAB/RJ 139090
PROC. Nº 04811003992-1
ACUSADO: DANIEL CANDIDO DE OLIVEIRA
FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 06/12/2011, ÀS
14:00 HORAS.
SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA
116 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
LISTA Nº 068/11
JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
INTIMO:
1) DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO, OAB/ES 6848.
PROC. Nº 04811023336-7
ACUSADO: JOSÉ ROBERTO FURTADO
FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO R. DESPACHO DE FLS. 56, DANDO
VISTA A DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO
PRAZO DE LEI.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
INTIMO:
1) DR. ª CELSO GOMES DOS SANTOS, OAB/ES 6651
PROC. Nº 04811005446-6
ACUSADO: EUSTAQUIO ROLANDO GARAY DURAN
FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DA R. SENTENÇA DE FLS. 22/25,
JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO IMPUTADO A
EUSTAQUIO ROLANDO GARAY DURAN, COM FULCRO NOS ARTIGOS
103,104, PARAGRAFO UNICO E 107, INCISOS IV E V, DO CPB E ART 38 DO
CPPB.
SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********-
-**********-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA
LISTA Nº 072/11
LISTA Nº 069/11
JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
INTIMO:
INTIMO:
1) DR. EUZÉBIO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA, OAB/ES 5652
PROC. Nº 048.10.020661-3
ACUSADO: BENEDITO VIZEU ALEXANDRE FERREIRA
FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO R. DESPACHO DE FLS. 117, QUE
DEFERIU O PEDIDO DO REQUERIDO, E CONCEDEU-LHE O PRAZO DE 30
DIAS PARA QUE INDORME A ESTE JUÍZO EM QUAL HOSPISTAL/CLÍNICA
ESTA FAZENDO O TRATAMENTO DESINTOXIÇÃO, BEM COMO PARA QUE
JUNTE O LAUDO RESPECTIVO DANDO CIÊNCIA DA EVOLUÇÃO CLÍNICA
DA PATOLOGIA QUE O A COMETE.
1) DR. NELIO VALDIR BERMUDES FILHO, OAB/ES 11.413
PROC. Nº 048110126819
ACUSADO: CARLOS MAGNO FEU JUNIOR
FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DA R. SENTENÇA DE FLS. 85/86,
JULGANDO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO FATO IMPUTADO A CARLOS
MAGNO FEU JUNIOR, COM FULCRO NO ARTIGO 107,V.
SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
-***********ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA
LISTA Nº 070/11
JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
INTIMO:
1) DR. ª TEREZINHA SANT`ANA DE CASTRO, OAB/ES 6008
PROC. Nº 04810021218-1
ACUSADO: JOSÉ MARCOS RIBEIRO
FINS: INTIMAR A ILUSTRE PATRONA DO R. DESPACHO DE FLS. 98,
CONCEDENDO A DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 403, § 3º DO CPP, O
PRAZO DE LEI PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS.
SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
LISTA Nº 073/11
JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
INTIMO:
1) DR. HERÁCLITO COSTA MOTTA, OAB/RJ 139090
PROC. Nº 04811005446-6
ACUSADO: DANIEL CANDIDO DE OLIVEIRA
FINS:INTIMAR O ILUSTRE PATRONO PARA COMPARECER NA AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 06/12/2011, ÀS
14:00 HORAS.
SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
-************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA
-***********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
JUÍZO DA 6ª VARA CRIMINAL DA SERRA
LISTA Nº 071/11
JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO
LISTA Nº 074/11
JUIZ: DR. RUBENS JOSÉ DA CRUZ
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRª GABRIELA CANDIDO CARDOSO
CHEFE DE SECRETARIA: ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
INTIMO:
117 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
1) DR. HILTON MIRANDA ROCHA SOBRINHO, OAB/ES 6848.
PROC. Nº 04811023336-7
ACUSADO: JOSÉ ROBERTO FURTADO
FINS: INTIMAR O ILUSTRE PATRONO DO R. DESPACHO DE FLS. 56, DANDO
VISTA A DEFESA PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS NO
PRAZO DE LEI.
SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
ISA MIRIAN MOREIRA DE SOUZA RIBEIRO
CHEFE DE SECRETARIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES
COMARCA DA CAPITAL
PARTE AMPARADA PELA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE VINTE DIAS
PROCESSO Nº 048.10.012316-4 - AÇÃO DE ALIMENTOS
A DRª. LETICIA NUNES BARRETO, MM. JUÍZA DE
DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA,
COMARCA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR
NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER AO SR. ICARO MONTEIRO MAGALHÃES,
BRASILEIRO, CASADO, AUTÔNOMO, TENDO COMO ÚLTIMO ENDEREÇO A
RUA INÁCIO HIGINO, 08, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA/ES, TEL.: 3329-4630
/ 9235-4172 / 99017577, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,
QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA, REGULARMENTE TRAMITAM OS
AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS - PROCESSO Nº 048.10.012316-4,
REQUERIDA POR I.M.M.F., REP. POR SUA GENITORA SILVANA MARTINS
DA COSTA MAGALHÃES CONTRA ICARO MONTEIRO MAGALHÃES -,
PELO QUE E PARA CONHECIMENTO DO REFERIDO É PASSADO O
PRESENTE EDITAL, MEDIANTE O QUAL, FICA O MESMO INTIMADO A
COMPARECER NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUÍZO DA 1ª VARA DE
FAMÍLIA DESTA COMARCA, NO DIA 30 DE JANEIRO DE 2012 ÀS 14H, PARA
FINS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
TUDO EM CONFORMIDADE COM O R.DESPACHO DE FLS.53, DOS
MENCIONADOS AUTOS.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 29 DIAS DO MÊS DE
NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE. EU, CHEFE DE SECRETARIA O
DIGITEI.
GEANE CAMPOS BARBOZA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ DE DIREITO: DRº LETICIA NUNES BARRETO
CHEFE DE SECRETARIA: GEANE CAMPOS BARBOZA ALVES
Lista: 0012/2011
1 - 048.00.002929-7 - Execução
Requerente: M.C.B.S.
Requerido: A.A.M.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004540/ES - ANTONIO MOTTA DOS SANTOS
PARA CIÊNCIA DO DESPACHO DE FL. 132, QUE DETERMINOU A
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR INFORMADO
À FL. 131 EM FAVOR DA EXEQUENTE, BEM COMO, PARA CIÊNCIA DE QUE
O ALVARÁ SE ENCONTRA À DISPOSIÇÃO EM CARTÓRIO, DEVENDO
REQUERER O QUE LHE APROUVER, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, E
DEVENDO
INFORMAR
SE
AINDA
EXISTE
ALGUM
DÉBITO
REMANESCENTE, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
2 - 048.06.001802-4 - Separação Litigiosa com bens a Partilhar
Requerente: W.P.C.
Requerido: T.D.S.D.C.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11154/ES - PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR
PARA CIÊNCIA DO LAUDO DO ESTUDO SOCIAL JUNTADO AOS AUTOS, NO
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS.
3 - 048.08.002061-2 - Separação Litigiosa com bens a Partilhar
Requerente: V.L.P.E.
Requerido: L.C.E.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006279/ES - EUCLIDES NUNO RIBEIRO NETO
Advogado(a): 12833/ES - MIRIAN CRISTINA NUNO RIBEIRO RANGEL
Para tomar ciência da sentença:
PARA CIÊNCIA DA SENTENÇA DE FLS. 67/68: ...Ante o exposto, Declaro extinta a
presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 267, III, do código de
processo civil. Sem custas, posto que defiro os benefícios da A.J.G. P.R.I.
SERRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011
GEANE CAMPOS BARBOZA ALVES
CHEFE DE SECRETARIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
2ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA-ES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS
O DR. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER AO RÉU TIAGO HENRIQUE SILVA LIMA,
BRASILEIRO, ATUALMENTE RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO E ESCRIVANIA REGULARMENTE
TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS - PROC. Nº 048.10.0257665, QUE LHE É MOVIDA POR L.H.J.S.L MENOR, REPRESENTADO POR SUA
GENITORA SARA JESUS SANTO.
FICA, POIS, O(A) REQUERIDO(A) TIAGO HENRIQUE SILVA
LIMA, CITADO(A) PARA CONHECER OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
PODENDO OFERECER CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS,
CONTADOS A PARTIR DO FINAL DO PRAZO FIXADO NESTE EDITAL, SOB
PENA DE CONFISSÃO E REVELIA, OU SEJA, SERÃO PRESUMIDOS
VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO INICIAL,
CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO NOS AUTOS, PODENDO
AINDA, SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
DESPACHO
DE
FLS.
14:
DESPACHO"ESTANDO O REQUERIDO EM LUGAR INCERTO E NÃO
SABIDO, ENTENDO NÃO HAVER EFETIVIDADE NA FIXAÇÃO DE
ALIMENTOS PROVISÓRIOS RAZÃO PELA QUAL INDEFIRO, POR ORA, TAL
PEDIDO. CITE-SE O REQUERIDO, POR EDITAL COM PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS. INTIME-SE. DILIGENCIE-SE. SERRA, 16 DE NOVEMBRO DE
2010. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT. JUIZ DE DIREITO. RESUMO DA
INICIAL DE FLS. 02/04: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A)DOUTOR(A)
JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DO MUNICÍPIO DE SERRA,
COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO- ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA- L.H.J.S.L, BRASILEIRO, MENOR IMPÚBERE, NESTE
ATO REPRESENTADO POR SUA GENITORA, SARA JESUS SANTO,
BRASILEIRA, SOLTEIRA, DESEMPREGADA, PORTADORA DO RG 2.160.220ES E INSCRITA NO CPF SOB Nº 118.999.387-29, RESIDENTE E DOMICILIADA
NA AVENIDA GUARANI, Nº 399, BAIRRO PLANALTO SERRANO, BLOCO C,
SERRA/ES, CEP: 29.178-601, PRÓXIMO A IGREJA DEUS É AMOR, TELEFONE:
3291-7571/9959-3958, POR SEUS DEFENSORES INFRA FIRMADOS,
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM ANEXO, LOTADOS NA SEDIRSECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA DO
MUNICÍPIO DE SERRA, CASA DO CIDADÃO, LOCALIZADO NA AV.
GETÚLIO VARGAS, Nº 124, CENTRO, SERRA/ES, TELEFONE: 27-3251-5103,
CEP: 29.176-090, ENDEREÇO QUE INDICA PARA OS FINS DO ART. 39, INCISO
I DO CPC, VEM RESPEITOSAMENTE PERANTE VOSSA EXCELÊNCIA,
PROPOR A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DE TIAGO
HENRIQUE SILVA LIMA, BRASILEIRO, RESIDENTE E DOMICILIADO EM
LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, PELOS FATOS E FUNDAMENTOS A
SEGUIR EXPOSTOS: I- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O
REQUERENTE É POBRE NOS TERMOS DA LEI 1060/50, CONFORME
DECLARAÇÃO EM ANEXO, NÃO POSSUINDO SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE
LHE PERMITA PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA SUA
FAMÍLIA, ESTANDO INCLUSIVE ASSISTIDA PELOS DEFENSORES DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA CASA DO CIDADÃO DA
118 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA-ES. DOS FATOS: A GENITORA DO
MENOR, TEVE UM RELACIONAMENTO COM O REQUERIDO, VINDO
DESSE RELACIONAMENTO O NASCIMENTO DO MENOR LÁZARO
HENRIQUE DE JESUS SANTOS LIMA, NASCIDO EM 13/01/2006. DESDE O
NASCIMENTO DO MENOR DE FATO, O REQUERIDO NUNCA CONTRIBUIU
COM NADA, PARA O SUSTENDO DO REQUERENTE. ATUALMENTE A
GENITORA DA MENOR TEM UM GASTO MENSAL DE R$ 500,00
(QUINHENTOS
REAIS)
COM
ALIMENTOS,
SAÚDE,
REMÉDIOS,
NECESSITANDO AINDA DE LANCHE, MEDICAMENTOS E OUTRAS
DESPESAS QUE FICARAM SOB A SUA RESPONSABILIDADE, ESTANDO A
MENOR PRIVADO DE NECESSIDADES BÁSICAS PARA A SUA
SOBREVIVÊNCIA, DEPENDENDO DE AJUDA DOS FAMILIARES PARA
SOBREVIVER. CITA A GENITORA DO MENOR, QUE NÃO SABE INFORMAR
SE O REQUERIDO, POSSUI VINCULO EMPREGATÍCIO. EM FACE DAS
DESPESAS MENSAIS DA MENOR QUE FICOU SOB A RESPONSABILIDADE
DE SUA REPRESENTANTE LEGAL, JUSTA É A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS,
PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS, NO VALOR DE 40% (QUARENTA POR
CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DO REQUERIDO, APÓS OS
DESCONTOS DE LEI (IR E INSS), INCIDINDO SOBRE VANTAGENS, 13º
SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS, DEVENDO SER REPASSADO
AINDA OS VALORES REFERENTES AO SALÁRIO FAMÍLIA, SE HOUVER, E
CASO NÃO POSSUA VÍNCULO EMPREGATÍCIO, 50% DO VALOR DE 01(UM)
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, QUE DEVERÃO SER DEPOSITADOS ATÉ O 5º
(QUINTO) DIA DE CADA MÊS EM CONTA POUPANÇA A SER ABERTA EM
NOME DA REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERENTE, TORNANDO
DEFINITIVO, AO FINAL. DO PEDIDOS: ANTE O EXPOSTO, REQUER A
VOSSA EXCELÊNCIA: A) CITAR O REQUERIDO VIA EDITAL PARA,
QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO NO PRAZO LEGAL,
ADVERTINDO A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 285 DO CPC. B) INTIMAR O
ILUSTRE
REPRESENTANTE
DO
MINISTÉRIO
PÚBLICO
PARA
ACOMPANHAR O FEITO ATÉ O FINAL. C) FIXAR OS ALIMENTOS
PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS, NO VALOR DE 40% (QUARENTA POR
CENTO) DOS RENDIMENTOS BRUTOS DOS REQUERIDOS, APÓS OS
DESCONTOS DE LEI (IR E INSS), INCIDINDO SOBRE VANTAGENS, 13º
SALÁRIO, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS, DEVENDO SER REPASSADO
AINDA OS VALORES REFERENTES AO SALÁRIO FAMÍLIA, SE HOUVER, E
CASO NÃO POSSUA VÍNCULO EMPREGATÍCIO, 50% DO VALOR DE 01 (UM)
SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, QUE
DEVERÃO SER DEPOSITADOS ATÉ O 5º (QUINTO) DIA DE CADA MÊS, NA
CONTA POUPANÇA DE TITULARIDADE DA REPRESENTANTE LEGAL DA
REQUERENTE. D) CONDENAR O REQUERIDO, A PAGAR EM CARÁTER
DEFINITIVO, OS ALIMENTOS NO VALOR JÁ MENCIONADO. E) CONCEDER
O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR NÃO TER, A
REQUERENTE, CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS
SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, NOS TERMOS DA
LEI Nº 1.060/50. F) CONCEDER AOS DEFENSORES DA CASA DO CIDADÃO
OS BENEFÍCIOS DO PRAZO EM DOBRO E INTIMAÇÃO PESSOAL
CONTIDOS NO ART. 5º., § 5º DA LEI 1.060/50. G) CONDENAR O REQUERIDO,
AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. H) OFICIAR AO BANESTES PARA ABERTURA DE CONTA
CORRENTE EM NOME DA REPRESENTANTE DO MENOR. I) REQUER POR
FIM, A PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVAS ADMITIDAS EM
DIREITO, TAIS COMO DOCUMENTAL, TESTEMUNHAL CUJO ROL SERÁ
APRESENTADO EM MOMENTO OPORTUNO, DEPOIMENTO PESSOAL DO
REQUERIDO E TODAS AS DEMAIS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS
DURANTE O FEITO. DÁ-SE À CAUSA O VALOR DE R$ 2.940,00(DOIS MIL
NOVECENTOS E QUARENTA REAIS), PARA EFEITOS MERAMENTE FISCAIS.
TERMOS EM QUE, PEDE E ESPERA DEFERIMENTO. SERRA- ES, 25 DE
OUTUBRO DE 2010. PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR- OAB-ES 11.154
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 25 DE NOVEMBRO DE
2011. EU,........ ANALISTA JUDICIÁRIO 2 O DIGITEI.
AMÉRICO PINA RAMOS
CHEFE DE SECRETARIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
2ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA - ES
COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 20 DIAS
O DR. SERENO JOSÉ GARDIN RUBERT, MM. JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA SERRA,
COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, POR NOMEAÇÃO NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER AO RÉU GENÉSIO LUIZ PEÇANHA, ATUALMENTE
RESIDENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, QUE POR ESTE JUÍZO
E ESCRIVANIA REGULARMENTE TRAMITAM OS AUTOS DA AÇÃO DE
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
ALIMENTOS - PROC. Nº 048.08.015750-5, QUE LHE É MOVIDA POR A.R.P,
MENOR REPRESENTADA POR SUA GENITORA ADRIANA SANTOS
RANGEL.
FICA, POIS, O(A) REQUERIDO(A) GENÉSIO LUIZ PEÇANHA,
CITADO(A) PARA CONHECER OS TERMOS DA PRESENTE AÇÃO
PODENDO OFERECER CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS,
CONTADOS A PARTIR DO FINAL DO PRAZO FIXADO NESTE EDITAL,
SOB PENA DE CONFISSÃO E REVELIA, OU SEJA, SERÃO PRESUMIDOS
VERDADEIROS OS FATOS AFIRMADOS PELO AUTOR NA PETIÇÃO
INICIAL, CUJA CÓPIA ENCONTRA-SE À DISPOSIÇÃO NOS AUTOS,
PODENDO AINDA, SER CONDENADO AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO DE AUDIÊNCIA
DE FLS. 40: AÇÃO DE ALIMENTOS-PROCESSO Nº 048.08.015750-50 TERMO
DE AUDIÊNCIA “ AOS 05 DIAS DO MÊS DE AGOSTO DO ANO DE 2009,
NESTA CIDADE DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ÀS 14:30 HORAS,
NA SALA DE AUDIÊNCIAS DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA
DA SERRA, COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
ONDE SE ENCONTRAVA A EXMA. SRA. DRA. KÁTIA TORÍBIO LAGHI
LARANJA, MM JUÍZA DE DIREITO, COMIGO ESCREVENTE JURAMENTADO
DE SEU CARGO ADIANTE DECLARADO, PRESENTE O DR. FABRICIO
FEITOSA TEDESCO- OAB/ES 9.317. AUSENTE O(A) (S) REQUERIDO(A)(S) SR.
(A). NADIR PEÇANHA DE OLIVEIRA. ABERTA A AUDIÊNCIA, NÃO FOI
POSSÍVEL PROPOSTA A CONCILIAÇÃO, ANTE AUSÊNCIA DA REQUERIDA
AVÓ PATERNA, QUE NÃO FOI ENCONTRADA PELO SR. OFICIAL DE
JUSTIÇA. PELA MM JUÍZA FOI REVOGADA DECISÃO DE FLS. 16,
CONSIDERANDO QUE TRATA-SE DE AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DA
AVÓ, SENDO OBRIGAÇÃO ALIMENTAR SUBSIDIÁRIA. PELA ORDEM
REQUEREU A PALAVRA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ASSIM SE
MANIFESTOU: “MM JUÍZA, TENDO EM VISTA OS PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA
PROCESSUAL
E
CELERIDADE,
APROVEITO
A
OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A INICIAL E REQUERER A INCLUSÃO
DO GENITOR DO REQUERENTE, SR. GENÉSIO LUIZ PEÇANHA, NO POLO
PASSIVO DESTA AÇÃO, DEVENDO O MESMO SER CITADO POR EDITAL,
HAJA VISTA QUE ELE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO
SABIDO, CONFORME EXTERNADO PELA SRA. ESTANDO O REQUERIDO
EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, CONFORME EXTERNADO PELA SRA.
ADRIANA SANTOS RANGEL, NESTE ATO. ANTE O EXPOSTO, REQUER SEJA
AO FINAL, CONDENADO GENITOR DO REQUERENTE AO PAGAMENTO
DE ALIMENTOS AO SEU FILHO MENOR DE IDADE NO VALOR
EQUIVALENTE A 1 SALÁRIO MÍNIMO, CASO ESTEJA DESEMPREGADO E
EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS MENSAIS
ACRESCIDOS DE 13º, FÉRIAS E VERBAS RESCISÓRIAS, EM CASO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUER AINDA CONDENAÇÃO DO GENITOR
A PAGAMENTO DE MATERIAL ESCOLAR, UNIFORME E MEDICAMENTO.
POR FIM, REQUER SEJA DETERMINADA A RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
DESTE PROCESSO, PARA INCLUIR O GENITOR NO POLO PASSIVO. NESTE
TERMO PEDE DEFERIMENTO.” DEFIRO A INCLUSÃO DO GENITOR NO
POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, SR. GENÉSIO LUIZ PEÇANHA,
DEVENDO SE PROCEDER AS RETIFICAÇÕES DE ESTILO NA DRA, BEM
COMO SEJA ORDENADA A CITAÇÃO DO MESMO, POR EDITAL, NO PRAZO
DE 20 DIAS. FEITO ISSO, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA
REDESIGNAÇÃO DE NOVA DATA DE AUDIÊNCIA, COMPROMETENDO-SE
A REPRESENTANTE LEGAL DA CRIANÇA A INFORMAR O ENDEREÇO DA
1ª REQUERIDA. NADA MAIS HAVENDO, DETERMINOU A MM ª JUÍZA QUE
EU_______ESCREVENTE JURAMENTADO, DIGITASSE O PRESENTE TERMO
QUE DEPOIS DE LIDO E ACHADO CONFORME, SEGUE ASSINADO POR
TODOS. RESUMO DA INICIAL DE FLS. 02/04: EXCELENTÍSSIMO(A)
SENHOR(A)DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DO
MUNICÍPIO DE SERRA, COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO- ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- A.R.P, MENOR IMPÚBERE,
NESTE ATO REPRESENTADA POR SUA GENITORA, ADRIANA SANTOS
RANGEL, BRASILEIRA, SOLTEIRA, DO LAR, PORTADORA DO RG 1.639-367SSP/-ES E INSCRITA NO CPF SOB Nº 083.884.137-67, RESIDENTE E
DOMICILIADA NA RUA PEQUEÁ, Nº 12, BAIRRO FEU ROSA, CEP: 29.172-009,
SERRA/ES, TEL.: 3243-7157/ 9905-2848, POR SEUS DEFENSORES INFRA
FIRMADOS, INSTRUMENTO PROCURATÓRIO EM ANEXO, LOTADOS NA
SEDIR- SECRETARIA MUNICIPAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
DO MUNICIPIO DE SERRA, CASA DO CIDADÃO, LOCALIZADO NA AV.
GETÚLIO VARGAS, Nº 124, CENTRO, SERRA/ES, TELEFONE: 27-3251-5103,
ENDEREÇO QUE INDICA PARA OS FINS DO ART. 39, INCISO I DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL,
VEM RESPEITOSAMENTE PERANTE VOSSA
EXCELÊNCIA, PROPOR A PRESENTE AÇÃO DE ALIMENTOS EM DESFAVOR
DE NADIR PEÇANHA DE OLIVEIRA, BRASILEIRA, DOMICILIADA NA RUA
JOÃO DA SILVA (QUEIMADOS), Nº 15, RIO DE JANEIRO/RJ, TEL. (021) 36986969/ (021)9494-0891, PELOS FATOS E FUNDAMENTOS QUE PASSA A EXPOR:
I- DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O REQUERENTE É POBRE NOS
TERMOS DA LEI 1060/50, CONFORME DECLARAÇÃO EM ANEXO, NÃO
POSSUINDO SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE LHE PERMITA PAGAR AS
CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEM PREJUÍZO
DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA SUA FAMÍLIA, ESTANDO INCLUSIVE
ASSISTIDA PELOS DEFENSORES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
DA CASA DO CIDADÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DA SERRA-ES. DOS
FATOS: A REPRESENTANTE LEGAL DA MENOR, SE RELACIONOU COM O
FILHO DA REQUERIDA DURANTE 06 (SEIS) ANOS. DESTE NAMORO
NASCEU EM 20 DE FEVEREIRO DE 1996, A.R.P, CONFORME CÓPIA DA
CERTIDÃO DE NASCIMENTO ANEXA. O CASAL ENCONTRA-SE SEPARADO
DE FATO HÁ 10 (DEZ) ANOS. DESDE A SEPARAÇÃO, O FILHO DA
119 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
REQUERIDA CONTRIBUÍA DE MODO ALEATÓRIO. HÁ 06(SEIS) ANOS, O
GENITOR PASSOU A RESIDIR LEGALMENTE FORA DO PAÍS, EXERCENDO
SUA FUNÇÃO DE COZINHEIRO. CONFORME CÓPIA DE COMPROVANTES
DE DEPÓSITOS, DURANTE ESTE PERÍODO EM QUE ESTEVE DISTANTE
CONTRIBUÍA COM VALORES QUE GIRAVAM EM TORNO DE R$ 300,00
(TREZENTOS REAIS). HÁ APROXIMADAMENTE 08 (OITO) MESES NÃO
CONTRIBUIU COM MAIS NADA. EM DEZEMBRO DE 2007 FORA O ÚLTIMO
MÊS QUE CONTRIBUIU. VALE RESSALTAR QUE EM FEVEREIRO DE 2008, O
GENITOR DA MENOR REQUERENTE ESTEVE NO PAÍS E EM SUA
RESIDÊNCIA. PROPÔS A SUA FILHA QUE FOSSE COM ELE PARA FORA DO
PAÍS, A FIM DE RESIDIR COM ELE, PROPOSTA ESTA QUE NÃO FORA
ACEITA PELA MENOR. ESSE FATO IRRITOU-O DEMAIS E, COMO
CHANTAGEM, PAROU DE CONTRIBUIR FINANCEIRAMENTE PARA O
SUSTENTO DA MENOR, SUA FILHA, BEM COMO DEIXOU DE FAZER
CONTATO COM A CRIANÇA. A GENITORA DA MENOR SE ESFORÇA AO
MÁXIMO PARA OFERECER À FILHA O MELHOR QUE PODE, JÁ QUE ESTÁ
DESEMPREGADA. EM CONTRAPARTIDA, A MENOR TEM UM GASTO
MENSAL DE R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS) COM ALIMENTOS (R$ 80,00),
EDUCAÇÃO (AULA DE REFORÇO: R$ 25,00), TRANSPORTE (R$ 35,00), SAÚDE
E REMÉDIOS (R$ 65,00), LANCHE, ABRIGO, ENTRE OUTROS QUE FICARAM
SOB A ÚNICA RESPONSABILIDADE DA GENITORA, QUE É AJUDADA
FINANCEIRAMENTE POR SEUS FAMILIARES. É PRECISO SUBLINHAR QUE
O FILHO DA REQUERIDA, E PAI DA REQUERENTE, RESIDE EM PORTUGAL
E TRABALHA SEM CARTEIRA ASSINADA COMO COZINHEIRO, PORÉM A
REQUERENTE NÃO SABE INFORMAR O PARADEIRO DO GENITOR DA
MENOR, POIS ESTE CESSOU TODOS OS CONTATOS QUE EXISTIAM. JÁ
TENTOU POR DIVERSAS VEZES, SEM ÊXITO, CONTATÁ-LO. ASSIM SENDO,
NÃO RESTA ALTERNATIVA À REQUERENTE A NÃO SER RECORRER AO
AUXÍLIO DE SUA AVÓ PATERNA. A SR.ª NADIR PEÇANHA DE OLIVEIRA É
APOSENTADA E PERCEBE POR MÊS O EQUIVALENTE A R$ 800,00
(OITOCENTOS REAIS), RENDA ESTA ADVINDA DE SUA APOSENTADORIA
E DE DOIS ALUGUÉIS PAGOS POR SEUS INQUILINOS. EM FACE DAS
DESPESAS MENSAIS SUPRA, QUE FICARAM SOB A RESPONSABILIDADE DA
GENITORA DA MENOR, JUSTA É A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, DESDE JÁ,
PROVISORIAMENTE, NO VALOR DE 80% (OITENTA POR CENTO) DO
SALÁRIO MÍNIMO; E CASO O REQUERIDO TENHA VÍNCULO
EMPREGATÍCIO, QUE CONTRIBUA COM O VALOR DE 30% (TRINTA POR
CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, APÓS DESCONTOS DE LEI,
INCIDINDO SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3, VERBAS
RESILITÓRIAS, REPASSANDO SALÁRIO FAMÍLIA, SE HOUVER, QUE
DEVERÃO SER DEPOSITADOS ATÉ O DIA 10 DE CADA MÊS, EM CONTA
BANCÁRIA EM NOME DA GENITORA DO MENOR, TORNANDO AO FINAL
ESTE O VALOR DEFINITIVO. DOS PEDIDOS: ISTO POSTO, REQUER A
VOSSA EXCELÊNCIA: A) CITAR A REQUERIDA, NADIR PEÇANHA DE
OLIVEIRA, PARA, QUERENDO, CONTESTAR A PRESENTE AÇÃO NO PRAZO
LEGAL, ADVERTINDO A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 285 DO CPC. B)
INTIMAR O ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA
ACOMPANHAR O FEITO ATÉ O FINAL. C) PROCEDER AO PEDIDO,
FIXANDO DESDE JÁ, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, NO VALOR DE 80%
(OITENTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO; E CASO O REQUERIDO
TENHA VÍNCULO EMPREGATÍCIO, QUE CONTRIBUA COM O VALOR DE
30% (TRINTA POR CENTO) DOS SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, APÓS
DESCONTOS DE LEI, INCIDINDO SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS
ACRESCIDAS DE 1/3, VERBAS RESILITÓRIAS, REPASSANDO SALÁRIO
FAMÍLIA, SE HOUVER, QUE DEVERÃO SER DEPOSITADOS ATÉ O DIA 10
DE CADA MÊS, EM CONTA CORRENTE EM NOME DA GENITORA DO
MENOR, TORNANDO AO FINAL ESTE O VALOR DEFINITIVO. D)
CONDENAR O REQUERIDO, A PAGAR EM CARÁTER DEFINITIVO, OS
ALIMENTOS NO VALOR JÁ MENCIONADO. E) CONDENAR A REQUERIDA
PELA COMPRA DE MATERIAL ESCOLAR E UNIFORME PARA O MENOR; F)
CONCEDER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, POR
NÃO TER, A REQUERENTE, CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS DESPESAS
PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, NOS
TERMOS DA LEI Nº 1.060/50. G) CONDENAR A REQUERIDA, AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
H) PROTESTA PELA PRODUÇÃO DE TODOS OS MEIOS DE PROVAS
ADMITIDAS
EM
DIREITO,
NOTADAMENTE
DOCUMENTAL
COMPLEMENTAR,
TESTEMUNHAL,
DEPOIMENTO
PESSOAL
DO
REQUERIDO E TODAS AS DEMAIS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS
DURANTE O FEITO. DÁ-SE À CAUSA O VALOR DE R$ 3.984,00(TRÊS MIL
NOVECENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS). NESTES TERMOS, PEDE E
ESPERA DEFERIMENTO. SERRA- ES, 13 DE AGOSTO DE 2008. - FABRICIO
FEITOSA TEDESCO-OAB/ES 9.317. DECISÃO DE FLS. 16: “1.CONCEDO O
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ANTE A
DECLARAÇÃO DE FLS. 06. 2. PROCESSE-SE EM SEGREDO DE JUSTIÇA (CPCART. 155, I). 3. COMPROVADO O VÍNCULO PARENTAL (FLS. 07), ARBITRO,
POR ORA, OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 50% (CINQUENTA POR
CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO, DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
OCORRENDO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, FIXO DESDE JÁ, OS ALIMENTOS
PROVISÓRIOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE OS RENDIMENTOS DO
REQUERIDO, APÓS OS DESCONTOS LEGAIS (INSS E IMPOSTO DE RENDA),
DEVENDO INCIDIR SOBRE ABONO DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E VERBAS
RESILITÓRIAS, MAS TAL PERCENTUAL NÃO DEVERÁ INCIDIR SOBRE
HORAS EXTRAS, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE,
ADICIONAL NOTURNO E FGTS. INICIALMENTE OS ALIMENTOS
DEVERÃO SER PAGOS DIRETAMENTE A GENITORA DA (S)
REQUERENTE(S), MEDIANTE RECIBO, E, APÓS COMUNICAÇÃO DA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
ABERTURA DE CONTA, MEDIANTE DEPÓSITO BANCÁRIO ATÉ O 5º
(QUINTO) DIA ÚTIL DE CADA MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO, SOB AS
PENAS DE LEI. 4. PROVIDENCIE-SE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA
PARA O FIM DE DEPÓSITO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA EM NOME DA
GENITORA DA(S) REQUERENTE(S). 5. DESIGNO AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 02/12/2008, ÀS
16:00 HORAS. 6. CITE-SE O(A) REQUERIDO(A), (ENDEREÇO FLS. 02) E
INTIMEM-SE AS PARTES PARA COMPARECEREM À AUDIÊNCIA
ACOMPANHADOS DE ADVOGADO(A) E DE SUAS TESTEMUNHAS, TRÊS NO
MÁXIMO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO ADVERTINDO-AS
EXPRESSAMENTE DAS CONSEQUENCIAS LEGAIS DA AUSÊNCIA AO ATO
DESIGNADO (L.A, ARTS. 5º A 8º). 7. DÊ CIÊNCIA AINDA, QUE NA
AUDIÊNCIA SE NÃO HOUVER ACORDO, PODERÁ (O)(A) REQUERIDO(A)
CONTESTAR, DESDE QUE O FAÇA POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO(A),
PASSANDO-SE, EM SEGUIDA, À OITIVA DAS TESTEMUNHAS E PROLAÇÃO
DE SENTENÇA. 8. NOTIFIQUE-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO. SERRA, 19 DE
SETEMBRO DE 2008. KATIA TORÍBIO LAGHI LARANJA- JUÍZA DE DIREITO.
RESUMO DO TERMO DE AUDIÊNCIA- FLS.21: DATA: 02 DIAS DO MÊS DE
DEZEMBRO DO ANO DE 2008. PRESENTE A REPRESENTANTE LEGAL A
AUTORA, SRA. ADRIANA SANTOS RANGEL. AUSENTE O REQUERIDO.
CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DO REQUERIDO NÃO FOI
DEVOLVIDA ATÉ O PRESENTE ATO. AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O
DIA 27 DE ABRIL DE 2009, ÀS 15:00 HORAS, FICANDO OS PRESENTES
INTIMADOS. RESUMO DO TERMO DE AUDIÊNCIA- FLS. 24: DATA: 27 DIAS
DO MÊS DE ABRIL DO ANO DE 2009, ÀS 15:00 HS. PRESENTE A
REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE(S), SR. (A) ADRIANA SANTOS
RANGEL. AUSENTE O(A,S) REQUERIDO (A,S) SRA(A) NADIR PEÇANHA DE
OLIVEIRA. CARTA PRECATÓRIA NÃO RETORNOU DO JUÍZO DEPRECADO.
AUDIÊNCIA REDESIGNADA PARA O DIA 05 DE OUTUBRO DE 2009, ÀS 14:30
HORAS. CARTA PRECATÓRIA RECEBIDA. ENDEREÇO DA REQUERIDA
FORNECIDO NOS AUTOS NÃO FOI LOCALIZADO PELO OFICIAL DE
JUSTIÇA.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, COMARCA DA
CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS 29 DE NOVEMBRO DE
2011. EU, ANALISTA JUDICIÁRIO 2 O DIGITEI.
AMÉRICO PINA RAMOS
CHEFE DE SECRETARIA
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA Nº 336 / 2011
JUIZ DE DIREITO - DR. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA
PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL - GLEICE NEVES
ANALISTA
JUDICIÁRIO
II
ALESSANDRA
CARLA
GOMES
LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI, VANDA DA
SILVA LOPES FRAGA.
RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S):
CILONI NUNES FERNANDES - OAB-ES 5.560
NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO:
1. PROC. Nº 048.090.070.763 - INTERDIÇÃO, REQUERENTE ILZA MEDEIROS
COSTA E REQUERIDO FRANCISCO LUIZ MEDEIROS LOPES COSTA,
INTIME-SE DRª CILONI NUNES FERNANDES - OAB-ES 5.560, PARA NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI, MANIFESTAREM
SOBRE O LAUDO PERICIAL JUNTADO ÀS FLS. 199/204.
SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
GLEICE NEVES
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
(PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ)
-*************ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA Nº 338/2011
JUIZ DE DIREITO - DR. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA
PROMOTOR DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL - GLEICE NEVES
ANALISTA JUDICIÁRIA - ALESSANDRA CARLA GOMES LAMBERTUCCI,
MILENA PERIM DO CARMO MORONARI, VANDA DA SILVA LOPES
FRAGA.
120 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S):
FABRICIO FEITOSA TEDESCO - OAB/ES 9317
JOSE MOACYR LOPES - OAB/ES 16256
MARIA DA PENHA BORGES - OAB/ES 3482
ROSIANE TRESENA DA SILVA - OAB/ES 9468
NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO:
1. PROC. Nº 048.980.292.097 - CURATELA - REQUERENTE MARIA JOSE
PINTO VIANA, REQUERIDO FRANCISCO DE ASSIS PINTO VIANA, INTIMESE O DR. JOSE MOACYR LOPES - OAB/ES 16256, PARA VISTA DOS AUTOS.
2. PROC. Nº 048.110.071.924 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE EVA ALVES DA
SILVA COUTO, REQUERIDO MULLER ALVES COUTO, INTIME-SE O DR.
MARIA DA PENHA BORGES - OAB/ES 3482, PARA TOMAR CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FL. 67/69.
3. PROC. Nº 048.110.027.058 - ALVARÁ - REQUERENTE ISAURA ALVES
VIEIRA, INTIME-SE O DR. FABRICIO FEITOSA TEDESCO - OAB/ES 9317,
PARA TOMAR CIÊNCIA DA R. DECISÃO DE FL. 31/33.
4. PROC. Nº 048.060.111.597 - INVENTÁRIO - INVENTARIANTE
CLAUDINEIA SPERANDIO WAGNER, INVENTARIADO NILSON PIO
BORGES, INTIME-SE A DRª ROSIANE TRESENA DA SILVA - OAB/ES 9468,
PARA NO PRAZO DE 05 DIAS, SE MANIFESTAR SOBRE O ESBOÇO DE FLS.
146/151.
SERRA(ES), 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
GLEICE NEVES
ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL
(PROV. Nº 01 E 06/98 DA CGJ-ES)
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
ANTONIO SERGIO BROSEGUINI -OAB/ES 5.044
CARLOS SANTOS JUNIOR - OAB/ES 15.963
PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR - OAB/ES 11.154
NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO:
1. PROC. Nº 048.100.242.998 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE ROSANI
PEREIRA DA SILVA E REQUERIDO AURELIANO PEREIRA DA SILVA,
INTIME-SE O DR. CARLOS SANTOS JUNIOR - OAB/ES 15.963, DOS
TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 106V: "1. DETERMINO A TOMADA DE
DEPOIMENTOS PESSOAIS E OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA
DE I. J. QUE DESIGNO PARA O DIA 15/12/11 ÀS 14:30H. ROL DE
TESTEMUNHAS EM 10 DIAS. SE FOR O CASO, INTIMEM-SE. 2. I-SE. NOT-SE
O MP. SERRA, 16.9.11.RICARDO GARSCHAGEN ASSAD. JUIZ DE DIREITO."
2. PROC. Nº 048.L00.201.036 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE LENI NEVES
BANDEIRA BERNARDES DA CONCEIÇÃO E REQUERIDO PAULO DE LIMA
BANDEIRA, INTIME-SE O DR. ANTONIO SERGIO BROSEGUINI -OAB/ES
5.044, DOS TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 94V, QUE ORA TRANSCREVO:
" DESIGNO AIJ PARA O DIA 16/02/2012, ÀS 13:30HORAS. I-SE. EM, 05/10/11.
BERNARDO ALCURI DE SOUZA. JUIZ DE DIREITO."
3. PROC. Nº 048.110.240.347 - INTERDIÇÃO - REQUERENTE MARIA JOSÉ
PRATES DE SOUZA E REQUERIDO WELTON PRATES DE SOUZA, INTIMESE O DR. PLINIO MARTINS MARQUES JUNIOR - OAB/ES 11.154, DOS
TERMOS DO R. DESPACHO DE FLS. 25, QUE ORA TRANSCREVO: "INTIMESE A REQUERENTE PARA CUMPRIR A COTA MINISTERIAL DE FL. 23V, NO
PRAZO DE QUINZE DIAS. APÓS, NOVA CONCLUSÃO PARA ANÁLISE DO
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESIGNO O DIA 16/02/2012 ÀS
14:00 HORAS, PARA O COMPARECIMENTO DO(A) INTERDITANDO(A)
PERANTE ESTE JUÍZO, PARA FINS DO ARTIGO 1.181 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, CITANDO-SE E INTIMANDO-SE, INCLUSIVE, AO
REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMEM-SE. DILIGENCIEMSE. SERRA, 06 DE OUTUBRO DE 2011. BERNARDO ALCURI DE SOUZA. JUIZ
DE DIREITO."
SERRA-ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
GLEICE NEVES
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
(PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ)
LISTA Nº 339/2011
-**********JUIZ DE DIREITO - DR. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD
PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA - GLEICE NEVES
ANALISTAS
JUDICIÁRIOS
ALESSANDRA
CARLA
GOMES
LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI E VANDA DA
SILVA LOPES FRAGA
RELAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) INTIMADO(S):
IVAN NEIVA NEVES NETO - OAB/ES 10.212
NA FORMA DO ART. 236, C/C ART. 1.216 DO CPC, INTIMO:
1. PROC. Nº 048.040.076.183 - INVENTÁRIO - INVENTARIANTE NEUZA
DINIZ DA SILVA E INVENTARIADO MANOEL CORREIA DA SILVA FILHO,
INTIME-SE O DR. IVAN NEIVA NEVES NETO- OAB/ES 10.212, PARA EM 10
(DEZ) DIAS, SOB AS PENAS DA LEI, PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS
NECESSÁRIOS, TENDO EM VISTA A MANIFESTAÇÃO DO FISCO ÀS FLS.
251/252
SERRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
GLEICE NEVES
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
(PROV. NOS 01 E 06/98 DA CGJ)
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES DA SERRA
COMARCA DA CAPITAL
LISTA Nº 340/2011
JUIZ DE DIREITO - DR. BERNARDO ALCURI DE SOUZA
PROMOTORA DE JUSTIÇA - DRª MARIA EDNA PEPE
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL - GLEICE NEVES
ANALISTAS JUDICIÁRIOS II - ALESSANDRA CARLA GOMES
LAMBERTUCCI, MILENA PERIM DO CARMO MORONARI E VANDA DA
SILVA LOPES FRAGA.
RELAÇÃO DO (S) ADVOGADO (S) INTIMADO (S):
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Lista: 0041/2011
1 - 048.11.030719-5 - Representação Contra Menor
Requerente: MP ESTADUAL
Requerido: DANNY LEE FERREIRA SCHIMIDT
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009252/ES - ODILON DO AMARAL NETO
Audiência de apresentação designada nos autos da supra ação mencionada, que será
realizada na sala de audiências do SERRA - 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE,
no dia 05/12/2011 às 16:00, situada no(a) RUA VICENTE DE CARVALHO, Nº 47,
PARQUE RESIDENCIAL LARANJEIRAS - SERRA - ES - CEP 29165-320
SERRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 040 157 702
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) TERMIBRAS SERVIÇOS PORTUÁRIOS E
PETROLÍFEROS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) A SRA. MARGARETH SANT ANA GOMES
FRANÇA E O SR. REYNALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, PARA, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.812,96 (TRÊS MIL,
121 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
OITOCENTOS E DOZE REAIS E NOVENTA E SEIS CENTAVOS), CÁLCULO
DE 06/12/2004, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA
ATIVA Nº 0069/2004, EXPEDIDA EM 20/07/2004, REGULARMENTE INSCRITA,
SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE
AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE TERMIBRAS SERVIÇOS
PORTUÁRIOS E PETROLÍFEROS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E
PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO
DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 040 157 637
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) TERMIBRAS SERVIÇOS PORTUÁRIOS E
PETROLÍFEROS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) A SRA. MARGARETH SANT ANA GOMES
FRANÇA E O SR. REYNALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, PARA, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.812,08 (QUATRO MIL,
OITOCENTOS E DOZE REAIS E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE
06/12/2004, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA
ATIVA Nº 0067/2004, EXPEDIDA EM 20/07/2004, REGULARMENTE INSCRITA,
SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE
AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE TERMIBRAS SERVIÇOS
PORTUÁRIOS E PETROLÍFEROS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E
PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO
DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 040 157 660
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) TERMIBRAS SERVIÇOS PORTUÁRIOS E
PETROLÍFEROS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) A SRA. MARGARETH SANT ANA GOMES
FRANÇA E O SR. REYNALDO DE OLIVEIRA FRANÇA, PARA, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 21.318,33 (VINTE E UM
MIL, TREZENTOS E DEZOITO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS),
CÁLCULO DE 06/12/2004, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 0068/2004, EXPEDIDA EM 20/07/2004, REGULARMENTE
INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE TERMIBRAS SERVIÇOS
PORTUÁRIOS E PETROLÍFEROS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E
PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO
DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 090 167 551
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) L. FIGUEIREDO – ME, ATRAVÉS DE
SEU(S), REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. LUCIANO
FIGUEIREDO, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 21,
QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794,
INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 478,81
(QUATROCENTOS E SETENTA E OITO REAIS E OITENTA E UM
CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO,
NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE L.
FIGUEIREDO – ME E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA
CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS
MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O
DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O
PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 070 184 790
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
122 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) ESPÍRITO SANTO BORRACHAS
LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S), REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S)
SÓCIO(S) O SR. ERICO COLODETI, SR. ELIAS MARTINS COLODETTI E O SR.
ERASMO COLODETE, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE
FLS. 49, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO
794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 254,77
(DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SETE
CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO,
NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
ESPÍRITO SANTO BORRACHAS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E
PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO
DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) ESPÍRITO SANTO BORRACHAS
LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S), REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S)
SÓCIO(S) O SR. ERICO COLODETI, SR. ELIAS MARTINS COLODETTI E O SR.
ERASMO COLODETE, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE
FLS. 38, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO
794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 225,40
(DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS E QUARENTA CENTAVOS), NO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO
POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ESPÍRITO SANTO BORRACHAS
LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA
SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE.
EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE
ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 070 143 614
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) ESPÍRITO SANTO BORRACHAS
LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S), REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S)
SÓCIO(S) O SR. ERICO COLODETI, SR. ELIAS MARTINS COLODETTI E O SR.
ERASMO COLODETE, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE
FLS. 50, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO
794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 221,74
(DUZENTOS E VINTE E UM REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), NO
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO
POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ESPÍRITO SANTO BORRACHAS
LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA
SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE.
EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE
ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 185 914
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ISAIAS JOSÉ SOARES, PARA, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 78.737,26
(SETENTA E OITO MIL, SETECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E VINTE E
SEIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/07/2011, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 014.759/2011,
EXPEDIDA EM 21/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE
PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ISAIAS JOSÉ SOARES. CUMPRASE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE
NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ,
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 070 140 230
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 111 852
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
123 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) LEO CAR CENTRO DE REPARAÇÃO
AUTOMOTIVA LTDA. – ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. LEONARDO MÔNACO ALVES E A SRA.
GILCA MÔNACO ALVES, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM)
A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.554,30 (CINCO MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA
E QUATRO REAIS E TRINTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 15/03/2011, QUE
DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº
014.759/2011, EXPEDIDA EM 21/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE LEO CAR CENTRO DE
REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA. – ME E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E
PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO
DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CDO CLÍNICA DE DIAGNÓSTICO
OCUPACIONAL LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A
IMPORTÂNCIA DE R$ 43.589,95 (QUARENTA E TRÊS MIL, QUINHENTOS E
OITENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E CINCO CENTAVOS), CÁLCULO DE
18/05/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA
ATIVA Nº 007.134/2011, EXPEDIDA EM 08/02/2011, REGULARMENTE
INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CDO CLÍNICA DE
DIAGNÓSTICO OCUPACIONAL LTDA. ME E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E
PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO
DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 172 235
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ENGEGAS SERVIÇOS DE DESTROCA DE
VASILHAMES PARA GASES LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 6.042,70 (SEIS MIL E QUARENTA E DOIS
REAIS E SETENTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 15/06/2011, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 006.659/2011,
EXPEDIDA EM 07/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE
PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ENGEGAS SERVIÇOS DE
DESTROCA DE VASILHAMES PARA GASES LTDA. ME E OUTROS. CUMPRASE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE
NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ,
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 146 106
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 185 922
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ISAIAS JOSÉ SOARES, PARA, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.098,94 (UM MIL E
NOVENTA E OITO REAIS E NOVENTA E QUATRO CENTAVOS), CÁLCULO
DE 04/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA
ATIVA Nº 014.217/2011, EXPEDIDA EM 21/02/2011, REGULARMENTE
INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ISAIAS JOSÉ SOARES. CUMPRASE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE
NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ,
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 100 225 795
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
124 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) IMOBILIÁRIA ESPÍRITO SANTO LTDA.,
ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 9.937,14 (NOVE MIL,
NOVECENTOS E TRINTA E SETE REAIS E QUATORZE CENTAVOS),
CÁLCULO DE 13/01/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 005.524/2010, EXPEDIDA EM 09/02/2010, REGULARMENTE
INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE IMOBILIÁRIA ESPÍRITO SANTO
LTDA.. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30
DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO
MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO
CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.165,84
(TRÊS MIL, CENTO E SESSENTA E CINCO REAIS E OITENTA E QUATRO
CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO
COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 052.606./2009, EXPEDIDA EM
03/09/2009, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO,
NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
EVALDO VIZEU BARCELLOS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA
CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS
MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O
DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O
PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 213 971
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 172 060
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) TERCICIO MARTINS PENEDO, PARA,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$
3.009,87 (TRÊS MIL E NOVE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS),
CÁLCULO DE 03/08/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 029.880/2011, EXPEDIDA EM 21/03/2011, REGULARMENTE
INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE TERCICIO MARTINS PENEDO.
CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS
DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO
MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO
CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 100 062 206
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) EVALDO VIZEU BARCELLOS, PARA, NO
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) JOSÉ RAIMUNDO IRMÃO DO CARMO ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.398,02
(UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E DOIS CENTAVOS),
CÁLCULO DE 16/06/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 020.382/2011, EXPEDIDA EM 28/02/2011, REGULARMENTE
INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE JOSÉ RAIMUNDO IRMÃO DO
CARMO – ME E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA
SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE.
EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE
ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 186 029
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) FERNANDO ANTONIO PENHA
COUTINHO, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A
IMPORTÂNCIA DE R$ 5.219,15 (CINCO MIL, DUZENTOS E DEZENOVE
125 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
REAIS E QUINZE CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/07/2011, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 017.963/2011,
EXPEDIDA EM 28/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE
PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE FERNANDO ANTONIO PENHA
COUTINHO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA,
AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU,
CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO
CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 030 122 591
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) CLÍNICA ORTOPÉDICA
LARANJEIRAS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S), REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. JOSIAS VENTURIM, SR. CARLOS
ORLANDO NETTO E O SR. SAINT CLAIR PINHEIRO OTTONI, PARA
TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 48, QUE JULGOU EXTINTO
O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 221,74 (DUZENTOS E VINTE E UM REAIS E
SETENTA E QUATRO CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB
PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CLÍNICA ORTOPÉDICA
LARANJEIRAS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA
CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS
MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O
DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O
PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 030 122 609
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) CLÍNICA ORTOPÉDICA
LARANJEIRAS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S), REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. JOSIAS VENTURIM, SR. CARLOS
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
ORLANDO NETTO E O SR. SAINT CLAIR PINHEIRO OTTONI, PARA
TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 43, QUE JULGOU EXTINTO
O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 522,87 (QUINHENTOS E VINTE E DOIS
REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS,
SOB PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CLÍNICA ORTOPÉDICA
LARANJEIRAS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA
CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS
MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O
DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O
PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 172 003
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) EDS – EMPREITEIRA DE SERVIÇOS
GERAIS LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E
SEU(S) SÓCIO(S) O SR. EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS E O SR. LAUSANO
RIBEIRO DOS REIS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A
IMPORTÂNCIA DE R$ 3.923,05 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E VINTE E TRÊS
REAIS E CINCO CENTAVOS), CÁLCULO DE 16/06/2011, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 039.780/2010,
EXPEDIDA EM 29/11/2010, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE
PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE EDS – EMPREITEIRA DE
SERVIÇOS GERAIS LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO
NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO
DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 100 197 754
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
126 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MARIA CARLOTA CASTELO SIELEMAN,
PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$
3.711,61 (TRÊS MIL, SETECENTOS E ONZE REAIS E SESSENTA E UM
CENTAVOS), CÁLCULO DE 21/08/2010, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DOS
COMPROVANTES DE DÍVIDA ATIVA Nº S 090.516/2007 E 063.505/2009,
EXPEDIDAS EM 20/11/2007 E 23/10/2009, REGULARMENTE INSCRITAS, SOB
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MARIA CARLOTA CASTELLO
SIELEMAN – ME E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE
DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E
ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O
DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O
PRESENTE ASSINA.
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MARCO ANTONIO DE ARAÚJO, PARA,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$
1.423,78 (UM MIL, QUATROCENTOS E VINTE E TRÊS REAIS E SETENTA E
OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE 15/10/2010, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 007.569/2010,
EXPEDIDA EM 08/04/2010, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE
PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MARCO ANTONIO DE ARAÚJO.
CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS
DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO
MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO
CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
-**********-
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 219 226
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
PROCESSO Nº 048 010 022 217
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) COPLANS CORRETORA DE PLANOS DE
SAÚDE LTDA. ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E
SEU(S) SÓCIO(S) O SR. ADMILSON RODRIGUES SODRE E O SR. ANDERSON
ROMANHA DE SOUZA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM)
A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.617,50 (TRÊS MIL, SEISCENTOS E DEZESSETE
REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 03/08/2011, QUE DEVERÁ
SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 027.430/2011,
EXPEDIDA EM 17/03/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE
PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE COPLANS CORRETORA DE
PLANOS DE SAÚDE LTDA. ME E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO
NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO
DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) MARINETE REBONATO – ME
(FIRMA INDIVIDUAL), ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) A SRA. MARINETE REBONATO, PARA
TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 36/37, QUE JULGOU
EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, VIII DO CPC. PARA
QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO
POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL
QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MARINETE REBONATO – ME
(FIRMA INDIVIDUAL) E OUTRO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA
CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS
MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O
DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O
PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 100 243 020
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
PROCESSO Nº 048 080 076 788
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MARIO DIMAS GUIMARÃES, PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 16.994,91
(DEZESSEIS MIL, NOVECENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E
NOVENTA E UM CENTAVOS), CÁLCULO DE 17/04/2008, QUE DEVERÁ SER
127 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 052.770/2007,
EXPEDIDA EM 10/08/2007, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE
PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MARIO DIMAS GUIMARÃES.
CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS
DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO
MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO
CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CLOVIS D'OLIVEIRA. CUMPRASE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE
NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ,
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 050 169 423
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) BRASGRANITE S/A, ATRAVÉS DE
SEU(S), REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 32, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM FULCRO
NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E PARA
EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$
184,92 (CENTO E OITENTA E QUATRO REAIS E NOVENTA E DOIS
CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO,
NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
BRASGRANITE S/A. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA
SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE.
EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE
ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 080 070 831
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) CLOVIS D'OLIVEIRA, PARA
TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R. SENTENÇA DE FLS. 24, QUE JULGOU EXTINTO
O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS, NO VALOR DE R$ 159,33 (CENTO E CINQUENTA E NOVE
REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB
PENA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 112 678
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) KAT COMÉRCIO E INDÚSTRIA,
ATRAVÉS DE SEU(S), REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) A
SRA. ANGELA TEREZA CALMON VERVLOET, SR. MIQUEIAS ROSA DE
RAMOS E O SR. PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS, PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA
DA R. SENTENÇA DE FLS. 32, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM
FULCRO NO ARTIGO 794, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E
PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NO VALOR DE
R$ 177,67 (CENTO E SETENTA E SETE REAIS E SESSENTA E SETE
CENTAVOS), NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO,
NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
KAT COMÉRCIO E INDÚSTRIA E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO
NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO
DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 227 070
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CAICO BRASIL IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS) E SEU(S) SÓCIO(S) A SRA. OSANA PEREIRA DE OLIVEIRA SILVA,
E O SR. VALDECI ALVES DA SILVA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.036,32 (UM MIL E TRINTA E SEIS
REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 26/07/2011, QUE
DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº
007.955/2011, EXPEDIDA EM 08/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB
128 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CAICO BRASIL IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA.. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA
CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS
MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O
DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O
PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO,
NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SERRANO S/A. CUMPRA-SE. DADO E
PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO
DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 230 108
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SERRA
S/A, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 653,58
(SETECENTOS E CINQUENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E OITO
CENTAVOS), CÁLCULO DE 22/08/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO
COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 007.260/2011, EXPEDIDA EM
08/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO,
NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SERRANO S/A. CUMPRA-SE. DADO E
PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO
DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 990 019 324
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) F.R. COMÉRCIO DE PEÇAS
MECÂNICAS E TERRAPLANEGEM LTDA., ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA TOMAR(EM) CIÊNCIA DA R.
SENTENÇA DE FLS. 28/29, QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM
FULCRO NO ARTIGO 267, VIII DO CPC. PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE F.R. COMÉRCIO DE PEÇAS
MECÂNICAS E TERRAPLANAGEM LTDA.. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO
NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO
DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 239 570
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) CENTRO DE ENSINO SUPERIOR SERRA
S/A, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 4.697,11
(QUATRO MIL, SEISCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E ONZE
CENTAVOS), CÁLCULO DE 23/08/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO
COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 023.460/2011, EXPEDIDA EM
17/03/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 090 190 793
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) SERGIO RICARDO GOMES E A SRA.
MARIA DA PENHA VEIGA ELLER, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.146,28 (UM MIL, CENTO E QUARENTA
E SEIS REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), CÁLCULO DE 14/08/2009, QUE
DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
EXTRAÍDO DA INICIAL E DOS COMPROVANTES DE DÍVIDA ATIVA Nº S
025.266/2007 E 025.392/2007, EXPEDIDAS EM 11/04/2007, REGULARMENTE
INSCRITAS, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
129 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES A/B LARANJEIRAS LTDA. ME E OUTROS. CUMPRA-SE.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE
NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ,
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE MARCO DA CONSTRUÇÃO LTDA.
E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS
30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO
MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO
CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 970 059 670
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 239 638
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) INTIMADO(S) CASA DO MOTOR (CRISTAL
ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. ME), ATRAVÉS DE SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS
PAGAR O VALOR REMANESCENTE DE R$ 13.341,70 (TREZE MIL,
TREZENTOS E QUARENTA E UM REAIS E SETENTA CENTAVOS)
CONFORME CÁLCULOS DE FLS. 71, DATADO DE 22/07/2011, QUE DE3VERÁ
SER DEVIDAMENTE CORRIGIDO ATÉ A PRESENTE DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, SOB PENA DE POSTERIOR PENHORA DE SEUS BENS EM
TANTOS QUANTOS BASTEM PARA GARATIA DA EXECUÇÃO. PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE CASA DO MOTOR (CRISTAL
ALUGUEL DE VEÍCULOS LTDA. ME). CUMPRA-SE. DADO E PASSADO
NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO
DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) O MALUCÃO COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. - ME, ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S)
LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) O SR. ANTONIO MARCOS SANTOS SILVA E O
SR. ERNANDES DE ALMEIDA SANTOS, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO)
DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.176,17 (DOIS MIL, CENTO E
SETENTA E SEIS REAIS E DEZESSETE CENTAVOS), CÁLCULO DE
23/08/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA
ATIVA Nº 022.164/2011, EXPEDIDA EM 11/03/2011, REGULARMENTE
INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE O MALUCÃO COMÉRCIO E
REPRESENTAÇÕES LTDA. – ME E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO
NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO
DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
-**********-
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 185 831
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
PROCESSO Nº 048 110 200 374
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) MARCO DA CONSTRUÇÃO LTDA. - ME,
ATRAVÉS DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE
05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.392,35 (UM MIL,
TREZENTOS E NOVENTA E DOIS REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS),
CÁLCULO DE 04/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 038.763/2010, EXPEDIDA EM 29/11/2010, REGULARMENTE
INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ALMEIDA SOUZA MENDONÇA, PARA,
NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 235,46
(DUZENTOS E TRINTA E CINCO REAIS E QUARENTA E SEIS CENTAVOS),
CÁLCULO DE 19/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE
DÍVIDA ATIVA Nº 004.335/2011, EXPEDIDA EM 04/02/2011, REGULARMENTE
INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
130 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ALEIDA SOUZA MENDONÇA.
CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS
DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO
MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO
CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE.
EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI,
SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE
ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 200 713
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) JR AUTO MECÂNICA LTDA., ATRAVÉS
DE SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU(S) SÓCIO(S) O SR.
RONILDO RODRIGUES DE SOUZA E O SR. WILTON RODRIGUES DE
SOUZA JUNIOR, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A
IMPORTÂNCIA DE R$ 2.386,30 (DOIS MIL, TREZENTOS E OITENTA E SEIS
REAIS E TRINTA CENTAVOS), CÁLCULO DE 18/07/2011, QUE DEVERÁ SER
ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 017.856/2010,
EXPEDIDA EM 21/06/2010, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE
PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE JR AUTOMECÂNICA LTDA. E
OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS
30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO
MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO
CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 185 864
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ISAIAS JOSÉ SOARES, PARA, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 948,34
(NOVECENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E TRINTA E QUATRO
CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO
COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 014.190/2011, EXPEDIDA EM
21/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO,
NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
ISAIAS JOSÉ SOARES. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 219 408
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) JECAT SERVIÇOS ME, ATRAVÉS DE
SEU(S) REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), E SEU SÓCIO O SR. JEAN CARLOS
TEIXEIRA, PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A
IMPORTÂNCIA DE R$ 6.662,24 (SEIS MIL, SEISCENTOS E SESSENTA E DOIS
REAIS E VINTE E QUATRO CENTAVOS), CÁLCULO DE 05/08/2011, QUE
DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO,
EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº
034.233/2011, EXPEDIDA EM 18/04/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB
PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE JECAT SERVIÇOS ME E OUTRO.
CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS
DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO
MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO
CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 207 403
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) JOSÉ CLÁUDIO DE MELO, PARA, NO
PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 2.956,27
(DOIS MIL, NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS REAIS E VINTE E SETE
CENTAVOS), CÁLCULO DE 26/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO
COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 001.120/2011, EXPEDIDA EM
02/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS
BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E
DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O
PRESENTE EDITAL QUE SERÁ PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E
AFIXADO NO LOCAL DE COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO,
NA FORMA DA LEI. TUDO DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE
JOSÉ CLÁUDIO DE MELO. CUMPRA-SE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE
DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E
ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O
131 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O
PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********-
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 185 898
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) ISAIAS JOSÉ SOARES, PARA, NO PRAZO
DE 05 (CINCO) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 52.491,52
(CINQUENTA E DOIS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E UM REAIS E
CINQUENTA E DOIS CENTAVOS), CÁLCULO DE 04/07/2011, QUE DEVERÁ
SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA
INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA ATIVA Nº 014.885/2011,
EXPEDIDA EM 21/02/2011, REGULARMENTE INSCRITA, SOB PENA DE
PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE CHEGUE AO
CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM ALEGAR
IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE ISAIAS JOSÉ SOARES. CUMPRASE. DADO E PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE
NOVEMBRO DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ,
AUXILIAR ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA QUE O PRESENTE ASSINA.
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ESCRIVÃ JUDICIÁRIA
-**********PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
JUIZADO DE DIREITO
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA/ES
PROCESSO Nº 048 110 200 002
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE TRINTA DIAS
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CLÁUDIO
ERNESTO SOUZA ALVES, MM. JUIZ DE DIREITO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA,
POR NOMEAÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER A QUEM INTERESSAR POSSA E O PRESENTE EDITAL
VIREM OU DELE CONHECIMENTO TIVEREM, QUE POR ESTE JUÍZO DA
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA SERRA, TRAMITAM OS
AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AJUIZADA POR MUNICÍPIO DE SERRA, A
FIM DE QUE SEJA(M) CITADO(S) FIBRAÇO MONTAGEM E
MANUTENÇÃO
INDUSTRIAL
LTDA.,
ATRAVÉS
DE
SEU(S)
REPRESENTANTE(S) LEGAL(AIS), PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS,
PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 3.971,37 (TRÊS MIL, NOVECENTOS E
SETENTA E UM REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), CÁLCULO DE
18/07/2011, QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO
PAGAMENTO, EXTRAÍDO DA INICIAL E DO COMPROVANTE DE DÍVIDA
ATIVA Nº 018.033/2011, EXPEDIDA EM 28/02/2011, REGULARMENTE
INSCRITA, SOB PENA DE PENHORA DE SEUS BENS. E TAMBÉM PARA QUE
CHEGUE AO CONHECIMENTO DE TODOS E DE FUTURO NÃO POSSAM
ALEGAR IGNORÂNCIA, FOI EXPEDIDO O PRESENTE EDITAL QUE SERÁ
PUBLICADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E AFIXADO NO LOCAL DE
COSTUME, 3º ANDAR DO FORUM DESTE JUÍZO, NA FORMA DA LEI. TUDO
DE CONFORMIDADE COM OS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA
PELO MUNICÍPIO DA SERRA EM FACE DE FIBRAÇO MONTAGEM E
MANUTENÇÃO INDUSTRIAL LTDA. E OUTROS. CUMPRA-SE. DADO E
PASSADO NESTA CIDADE DA SERRA, AOS 30 DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO
DO ANO DOIS MIL E ONZE. EU, CLÁUDIO MIRANDA CÓ, AUXILIAR
ADMINISTRATIVO, O DIGITEI, SENDO CONFERIDO PELA ESCRIVÃ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
JUIZ DE DIREITO: DRº CLAUDIO ERNESTO SOUZA ALVES
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº DILTON DEPES TALLON NETTO
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
Lista: 0049/2011
1 - 048.01.006286-6 - EMBARGOS A EXECUCAO
Requerente: MANOEL CARLOS ALVES FLORIDO
Requerido: MUNICIPIO DA SERRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 80210/RJ - JOSE HELIO ALVIM
Para tomar ciência da sentença:
FICA INTIMADO DO R. SENTENÇA DE FLS. 91/94, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "À luz do exposto, julgo procedentes os embargos para declarar
a inexistência do débito inscrito relativamente ao auto de infração nº 019/GV/97, objeto
da execução fiscal nº 3074/98. Condeno o embargado ao pagamento de custas
processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), com fulcro no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. Sentença
sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se,
juntando-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal respectiva, onde
surtirá efeitos."
2 - 048.99.008502-8 - EMBARGOS A EXECUCAO
Requerente: MANOEL CARLOS ALVES FLORIDO
Requerido: MUNICIPIO DA SERRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 80210/RJ - JOSE HELIO ALVIM
Advogado(a): 005228/ES - LUCIANO AZEVEDO SILVA
Para tomar ciência da sentença:
FICA INTIMADO DO R. SENTENÇA DE FLS. 194/197, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "A luz do exposto, julgo procedentes os embargos para declarar
a nulidade da CDA nº 055/98, respaldada no auto de infração nQ 003/GV/97, e,
conseqüentemente, julgar extinta a execução fiscal em apenso (proc. nQ 048.98.0285018), com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado
ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo
em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no § 4º, do art. 20, do Código de Processo
Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia
da presente sentença nos autos da execução fiscal em apenso, onde surtirá efeitos, e
arquivem-se ambos os processos, com as cautelas de estilo."
3 - 048.01.011680-3 - EMBARGOS A EXECUCAO
Requerente: A MADEIRA IND. E COMERCIO LTDA.
Requerido: MUNICIPIO DA SERRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4528/ES - ARTENIO MERCON
Para tomar ciência do despacho:
FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FLS. 107, CUJA PARTE DISPOSITIVA
SEGUE: "DESPACHO Recebo a apelação de fls. 89/106 nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se a embargante/apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
com as nossas homenagens."
4 - 048.00.007407-9 - EMBARGOS A EXECUCAO
Requerente: JOSE AUGUSTO SILVA FLORIDO
Requerido: MUNICIPIO DA SERRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 80210/RJ - JOSE HELIO ALVIM
Para tomar ciência da sentença:
FICA INTIMADO DO R. SENTENÇA DE FLS. 106/109, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "À luz do exposto, julgo procedentes os embargos para declarar
a nulidade da CDA nº 054/98, respaldada no auto de infração nº 019/GV/97, e,
conseqüentemente, julgar extinta a execução fiscal em apenso (proc. nº 048.98.028537-2),
com fundamento no art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao
pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em
R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, pagas as custas,
arquivem-se, juntando-se cópia da presente sentença nos autos da execução fiscal
respectiva, onde surtirá efeitos."
132 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Dê-se ciência as partes quanto ao teor do ofício de fls. 163/164, pelo prazo de 05 (cinco)
dias; 2) Após à conclusão..."
5 - 048.05.006714-8 - Embargos à Execução
Embargante: TELEMAR - NORTE LESTE S.A.
Embargado: O MUNICIPIO DA SERRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8392/ES - MARCELO PAGANI DEVENS
FICA INTIMADO DO R. DESPACHO DE FLS. 386, QUE EM SÍNTESE, TENDO
EM VISTA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, FIXO O
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS SUCESSIVOS PARA AS PARTES
APRESENTAREM ALEGAÇÕES FINAIS, INICIANDO-SE O PRAZO PARA O
EMBARGANTE, O QUAL COMECARÁ A CONTAR A PARTIR DA INTIMAÇÃO
DAS PARTES.
6 - 048.99.005484-2 - Consignação em Pagamento
Requerente: MEPI PLANEJAMENTO MONT.E MANUTENCAO LTDA
Requerido: MUNICIPIO DA SERRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006107/ES - ANGELA MARIA CYPRIANO
Para tomar ciência da decisão:
FICA INTIMADO DO R. DECISÃO DE FLS. 273, CUJA PARTE DISPOSITIVA
SEGUE: "Como cediço, além da previsão estatuída pelo CPC nos arts. 890 a 900, é curial
lembrar a possibilidade da consignação no direito fiscal, nos termos do art. 164, do CTN.
Dentre tais hipóteses, emerge a contida no inc. III, do art. 164, que prevê a viabilidade da
consignação judicial pelo sujeito passivo da importância do crédito tributário quando
presente a "exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo
idêntico sobre um mesmo fato gerador". Em tais casos, a consignação só pode versar
sobre o crédito que o consignante se propõe pagar (CTN, art. 164, § 1º), de modo que,
julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em
parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis (CTN, art. 164, § 2º). Ocorre que, no caso presente, não houve a delimitação,
pela requerente, dos exatos fatos geradores de ISS objeto da presente demanda, o que
impede a verificação da correção dos depósitos e a declaração liberatória de imputação de
pagamento, que, à toda evidência, não pode assumir cunho genérico em demandas desta
natureza. À luz do exposto, determino seja intimada a requerente para que informe e
comprove, por meio de seus controles fiscais e demais elementos de que disponha, as
específicas obrigações tributárias que almeja sejam declaradas cumpridas, nos moldes do
art. 164, caput e inc. III, do CTN, sob pena de extinção do processo sem resolução de
mérito."
7 - 048.06.017412-4 - Anulatória
Requerente: IGREJA CRISTA MARANATA - PRESBITERIO ESPIRITO
SANTENSE
Requerido: MUNICIPIO DE SERRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11992/ES - CARLOS ROBERTO MARTINS
Advogado(a): 009209/ES - CARLOS SANDRO VANZO PIMENTA
Advogado(a): 8912/ES - CHARLIS ADRIANI PAGANI
Para tomar ciência do despacho:
FICAM INTIMADOS DO R. DESPACHO DE FLS. 142, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "Recebo a apelação de fls. 130/141 nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se a parte autora/apelada para apresentar contrarrazões à apelação, no
prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
com as nossas homenagens."
8 - 048.04.003692-2 - Ordinária
Requerente: UNIBRAS COMERCIO IMP. E EXPORTACAO LTDA
Requerido: MUNICIPIO DA SERRA ES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8912/ES - CHARLIS ADRIANI PAGANI
Advogado(a): 006226/ES - FABRICIO CARDOSO FREITAS
Advogado(a): 10983/ES - GUILHERME GUERRA REIS
Para tomar ciência do despacho:
FICAM INTIMADOS DO R. DESPACHO DE FLS. 485, CUJA PARTE
DISPOSITIVA SEGUE: "Recebo a apelação de fls. 479/484 nos efeitos devolutivo e
suspensivo. Intime-se a autora/apelada para contrarrazões à apelação, no prazo de 15
(quinze) dias. Após, notifique-se o Ministério Público para a mesma finalidade. Por fim,
remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens."
9 - 048.99.000397-1 - DESAPROPRIACAO
Requerente: MUNICIPIO DA SERRA
Requerido: ALICE ADELAIDE ROLDI VAGO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002153/ES - CELIA FERNANDES DE LIMA DA SILVA
Advogado(a): 9552/ES - MURILO MARINS RODRIGUES
Para tomar ciência do despacho:
FICAM INTIMADOS DO DESPACHO DE FL. 168 , A SEGUIR TRANSCRITO: "1)
SERRA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011
JAQUELINE DE OLIVEIRA BRAGA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
CARTÓRIO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SERRA
LISTA 076/2011
JUIZ DE DIREITO: DRª IVAN COSTA FREITAS
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL: SÉRGIO CAMPOS BORGES
ANALISTAS JUDICIÁRIOS II: PAULA DE PONTES CARDOSO, AUGUSTO
CEZAR MORAES DE OLIVEIRA, ARLENE DA SILVA FURTADO E LARISSA
MOTA MARCHESI.
ÍNDICE NOMINAL DE ADVOGADOS NA FORMA DO PROVIMENTO Nº
27/97 E DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
DO ESPÍRITO SANTO.
ANA ZÉLIA BLANC FARIAS, OAB/ES 276-B
ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE, OAB/ES 9.557
HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, OAB/ES 7.143
ISABELLA TÂNIA PATRÍCIA LACERDA, OAB/ES 12.852
JENEFER LAPORTI PALMEIRA, OAB/ES 8.670
JOSÉ GERALDO N. JUNIOR, OAB/ES 8.679
NÚBIA PEREIRA, OAB/ES 18.499
PENHA CRISTINA GONÇALVES RODRIGUES, OAB/ES 18.273
RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA, OAB/ES 10.075
RICARDO DE PAIVA OLIVEIRA, OAB/ES 11.731
ROGÉRIA COSTA, OAB/ES 5.825
SERGIO BERNARDO CORDEIRO, OAB/ES 6.016
WAGNER FRANCO RIBEIRO, OAB/ES 17.826
WAGNER LUIZ MACHADO SOARES, OAB/ES 16.059
WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA, OAB/ES 17.134
WANDERLENE ARANTES P. DE OLIVEIRA, OAB/ES 17.980
PROCESSO Nº 048.11.012673-8
REQUERENTE:
CONDOMINIO
DO
CONJUNTO
RESIDENCIAL
VALPARAÍSO
REQUERIDO(A):WENDEL CELANTE SILVARES
ADVOGADO(A)(S): ANA ZÉLIA BLANC FARIAS, OAB/ES 276-B
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 24/01/2012, ÀS 14:30 HORAS.
PROCESSO Nº 048.10.022531-6
REQUERENTE: ILUMINAÇÃO SÃO PAULO LTDA.. ME
REQUERIDO(A):LUIZA HELENA DA COSTA
ADVOGADO(A)(S): PENHA CRISTINA GONÇALVES RODRIGUES,
OAB/ES 18.273
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 18/01/2012, ÀS 17:00 HORAS.
PROCESSO Nº 048.11.023972-9
REQUERENTE: GILBERTO DOS SANTOS PASSOS
REQUERIDO(A): LG ELETRONICS
ADVOGADO(A)(S): ROGÉRIA COSTA, OAB/ES 5.825
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 12/03/2012, ÀS
13:15 HORAS.
PROCESSO Nº 048.10.023179-3
REQUERENTE: CONDOMINIO PARQUE RESIDENCIAL VALPARAÍSO
REQUERIDO(A): ROLANDO DE SOUZA RANGEL
ADVOGADO(A)(S):ANA PAULA CASAGRANDE PAGOTTE, OAB/ES 9.557
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 14/03/2012, ÀS 15:00 HORAS.
PROCESSO Nº 048.11.017444-7
REQUERENTE: ROGERIO FERREIRA DA SILVA
REQUERIDO(A): TAM E OUTRO
ADVOGADO(A)(S):JENEFER LAPORTI PALMEIRA, OAB/ES 8.670
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 12/03/2012, ÀS
13:30 HORAS.
PROCESSO Nº 048.11.023483-7
REQUERENTE: MARIA DA ROCHA HINTZ
REQUERIDO(A): CESAR RONALDO VIEIRA FILHO
133 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
ADVOGADO(A)(S):RICARDO DE PAIVA OLIVEIRA, OAB/ES 11.731
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA
DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 13/03/2012, ÀS
12:00 HORAS.
PROCESSO Nº 048.11.030868-0
REQUERENTE: FERNANDO MIRANDA
REQUERIDO(A): AUTO ESCOLA AMERICA
ADVOGADO(A)(S): WANDERLENE ARANTES P. DE OLIVEIRA, OAB/ES
17.980
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO
INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 21, QUE INDEFERIU A TUTELA
ANTECIPADA PLEITEADA, BEM COMO PARA RETIRAR CARTA DE
CITAÇÃO.
PROCESSO Nº 048.11.030888-8
REQUERENTE: JOSIMAR ALVES GOMES
REQUERIDO(A): ITAULEASING S/A
ADVOGADO(A)(S):WAGNER FRANCO RIBEIRO, OAB/ES 17.826
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO
INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 84, QUE INDEFERIU A TUTELA
ANTECIPADA PLEITEADA, BEM COMO PARA RETIRAR CARTA DE
CITAÇÃO.
PROCESSO Nº 048.11.031277-3
REQUERENTE: CLAUDIA MARIA BERNARDO CORDEIRO
REQUERIDO(A): ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A - ESCELSA
ADVOGADO(A)(S): SERGIO BERNARDO CORDEIRO, OAB/ES 6.016
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO
INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 17, QUE INDEFERIU A TUTELA
ANTECIPADA PLEITEADA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO
REQUERENTE PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR O COMPROVANTE
ORIGINAL E ATUALIZADO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO BANCO DE
DADOS DO SPC, RENOVANDO SEU PEDIDO. ALÉM DISSO, FICA DESDE JÁ
INTIMADO PARA RETIRAR CARTA DE CITAÇÃO.
PROCESSO Nº 048.11.031401-9
REQUERENTE: DOUGLAS HENRIQUE GOMES DAS NEVES
REQUERIDO(A):CLARO S/A
ADVOGADO(A)(S):WAGNER LUIZ MACHADO SOARES, OAB/ES 16.059
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO
INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 22, QUE INDEFERIU A TUTELA
ANTECIPADA PLEITEADA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO
REQUERENTE PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR O COMPROVANTE
ORIGINAL E ATUALIZADO DE INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO BANCO DE
DADOS DO SPC, RENOVANDO SEU PEDIDO. ALÉM DISSO, FICA DESDE JÁ
INTIMADO PARA RETIRAR CARTA DE CITAÇÃO.
PROCESSO Nº 048.11.031399-5
REQUERENTE: ELEMAR NIMER
REQUERIDO(A):EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A EMBRATEL
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ GERALDO N. JUNIOR, OAB/ES 8.679
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA TOMAR CIÊNCIA DO
INTEIRO TEOR DA R. DECISÃO DE FLS. 36, QUE INDEFERIU A TUTELA
ANTECIPADA PLEITEADA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO
REQUERENTE PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR O COMPROVANTE DE
PAGAMENTO DA REFERIDA FATURA QUE LEVOU À DE INSCRIÇÃO DE
SEU NOME NO BANCO DE DADOS DO SERASA, RENOVANDO SEU
PEDIDO. ALÉM DISSO, FICA DESDE JÁ INTIMADO PARA RETIRAR CARTA
DE CITAÇÃO.
PROCESSO Nº 048.10.015351-8
REQUERENTE: BO GUSTAV HOLMBERG
REQUERIDO(A): TELMO DE OLIVEIRA CASILHAS
ADVOGADO(A)(S): RENATO GASPARINI C. DE MIRANDA, OAB/ES 10.075
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA, CASO QUEIRA,
APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO, NO PRAZO
DE 10(DEZ) DIAS.
PROCESSO Nº 048.11.013876-4
REQUERENTE: LAURITA MARIA DE JESUS ABREU E OUTRO
REQUERIDO(A): OI TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)(S): WAGNER LUIZ FERREIRA RIBEIRO CAMATTA,
OAB/ES 17.134
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DE TODO TEOR DA R. SENTENÇA
DE FLS. 114/115, QUA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL E,
POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO
DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, I, DO CPC.
PROCESSO Nº 048.11.016563-5
REQUERENTE:NILDO MATOS SOEIRO
REQUERIDO(A): SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO
DPVAT S/A
ADVOGADO(A)(S): HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES, OAB/ES 7.143
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL,
EXPEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº 048.09.005243-1
REQUERENTE: SORAYA VENDROSKI DE OLIVEIRA
REQUERIDO(A): LOJAS SIPOLATTI IND E COM LTDA.. E OUTRO
ADVOGADO(A)(S): ISABELLA TÂNIA PATRÍCIA LACERDA, OAB/ES 12.852
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO PARA RETIRAR ALVARÁ JUDICIAL,
EXPEDIDO NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE.
PROCESSO Nº 048.11.014516-5
REQUERENTE: ADRIANO CARVALHO DOS SANTOS
REQUERIDO(A):SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO
DPVAT S/A
ADVOGADO(A)(S): NÚBIA PEREIRA, OAB/ES 18.499
FINALIDADE: INTIMAR O ADVOGADO DE TODO TEOR DO R. DESPACHO
DE FLS. 82 DOS AUTOS EM EPÍGRAFE, DEVENDO O REQUERENTE
ADRIANO CARVALHO DOS SANTOS COMPARECER NO DEPARTAMENTO
MÉDICO LEGAL NO DIA 06/02/2012, ÀS 17:00 HORAS, MUNIDO DE OFÍCIO
QUE DEVERÁ RETIRAR JUNTO A ESTE JUIZADO, DOCUMENTO
ORIGINAL E CÓPIA XEROX SIMPLES DESTE MESMO DOCUMENTO,
BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO, PRIMEIRO ATENDIMENTO
HOSPITALAR E, CASO TENHA CÓPIAS, DOS LAUDOS ELABORADOS PELO
DML E LAUDO MÉDICO ATUALIZADO (DO ESPECIALISTA QUE O
ACOMPANHOU), DESCREVENDO AS SEQUELAS DEFINITIVAS QUE O
PACIENTE FICOU APÓS O TÉRMINO DO TRATAMENTO.
SERRA/ES, 29 DE NOVEMBRO DE 2011.
SERGIO CAMPOS BORGES
ANALISTA JUDICIÁRIO ESPECIAL
JUÍZO DE VIANA ENTRÂNCIA ESPECIAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO DE DIREITO
PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA - COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
P. Nº 1941/05 (050.05.003161-1)
A DRª. ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO, MM. JUÍZA DE
DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE VIANA COMARCA DA CAPITAL, POR NOMEAÇÃO NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER AOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM OU DELE
CONHECIMENTO TIVEREM, QUE SE ENCONTRAM EM LUGAR INCERTO E
NÃO SABIDO OS ACUSADOS JORGE MAURO REIS DOS SANTOS,
BRASILEIRO, NATURAL DE VITÓRIA/ES, NASCIDO EM 28/02/1971, FILHO
ALCINO REIS E DE EUNICE PENA DOS SANTOS; SIMONE CLÁUDIA MAIA
- BRASILEIRA, NATURAL DE IPANEMA/MG, NASCIDA EM 19/11/1976, FILHA
DE JOÃO ROBERTO FERREIRA E DE MARIA BENEDITA FERREIRA MAIA;
ANA MARIA RODRIGUES SILVEROL OU ANA MARIA RODRIGUES DA
SILVA, BRASILEIRA, NATURAL DE TARUMIRIM/MG, NASCIDA EM
25/05/1959, FILHA DE JOSÉ CAETANO RODRIGUES E DE GERALDA
NATALNA DE OLIVEIRA, FICANDO OS MESMOS INTIMADOS PELO
PRESENTE EDITAL PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR, EM VIRTUDE
DA RENÚNCIA OU DO SILÊNCIO DE SEU PATRONO NOS AUTOS DO
PROCESSO EM REFERÊNCIA, NOS AUTOS DO PROC. Nº 1941/05
(050.05.003161-1) QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA A MESMA E
OUTRA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO
PENAL.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DE VIANA, COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS (29) VINTE E NOVE DIAS DO MÊS DE
NOVEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E ONZE (2011). EU, RENATA SILVA
DARÉ, ANALISTA JUDICIÁRIA II, O FIZ DIGITAR E SUBSCREVI.
ANA AMÉLIA BEZERRA RÊGO
JUÍZA DE DIREITO
JUÍZO DE VILA VELHA ENTRÂNCIA ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 1ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº GILBERTO FABIANO TOSCANO DE
MATTOS
CHEFE DE SECRETARIA: MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
Lista: 0019/2011
134 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
1 - 035.11.014710-1 - Exceção de Incompetência
Requerente: VANESSA GRANATO
Requerido: CRISTIAN PABLO DA ROCHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006736/ES - ADEMIR DE ALMEIDA LIMA
para se manifestar, no prazo legal
2 - 035.03.010564-3 - Ordinária
Requerente: ANGELA GASPARINI COLA ROCHA e outros
Requerido: COMPANHIA REAL DE CREDITO IMOBILIARIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 123792/RJ - GILBERTO DE FREITAS MAGALHAES JUNIOR
Advogado(a): 151056/RJ - MAURICIO COIMBRA GILHERME FERREIRA
da vista aberta, no prazo legal
10 - 035.11.020901-8 - Homologação de Acordo
Requerente: MADEIREIRA PAU D'ARCO LTDA ME
Requerido: LEONARDO ZAGO DE CASTRO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007385/ES - CLAUDIA MARIA SCALZER
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do
Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do
vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
11 - 035.11.013554-4 - Obrigação de Fazer
Requerente: VALDIR MATOZINHOS DE CARVALHO
Requerido: BRADESCO SAUDE SAUDE S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007666/ES - SANDRO PERUCHI CAMPAGNARO
para em dez dias se manifestar sobre fls. 327/330
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 1490/ES - AROLDO LIMONGE
Advogado(a): 007785/ES - BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
Advogado(a): 15012/ES - FLAVIA GRECCO MILANEZI
Advogado(a): 14781/ES - LARISSA LOUREIRO MARQUES
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com base na
fundamentação e, via de consequência: A) TORNO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA a seu tempo concedida, vez que a Requerida possui obrigação legal e
contratual de autorizar/custear a realização da cirurgia em questão, incluindo os materiais
necessários ao ato, por não disponibilizar profissional credenciado (referenciado) para
efetuar o serviço abrangido pelo plano. B) CONDENO a Requerida a pagar ao Autor a
quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais, ante o
inadimplemento contratual, fato este que gerou grande aflição psicológica e risco de vida
àquele. C) Julgo o processo com RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do art. 269, inc. I,
1ª parte, do CPC. D) CONDENO a Requerida ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC.
5 - 035.11.015806-6 - Notificação
Requerente: LORENO PEDRO REGINATTO
Requerido: ANTONIO DE PADUA ALHAKIM RIBEIRO
12 - 035.11.018798-2 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: ITAU UNIBANCO S A
Requerido: PRISCILA RUBIM DUTRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002662/ES - CHRISTINA MARIA FOEGER DE PAULA
para receber a NOTIFICAÇÃO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra do
autor, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do
vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.
3 - 035.01.002965-6 - Busca e Apreensão
Requerente: BANCO FIAT S/A
Requerido: GERALDO MAGELA DOMINGOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
do despacho de fls. 159 que indeferiu o pedido de conversão
4 - 035.00.007359-9 - Ordinária
Requerente: FRANCISCO JOSE DUTRA VILELA e outros
Requerido: BANCO BOAVISTA INTERATLANTICO S.A
6 - 035.10.089211-2 - Cobrança
Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO LUCAS e outros
Executado: RICARDO SOMMER e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9729/ES - IGOR REIS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(a): 008756/ES - RICARDO BRAVIN
Para tomar ciência do despacho:
Para efetividade do processo defiro a materialização da penhora on line, situação
autorizada pelo vigente Código de Processo Civil.
7 - 035.10.085087-0 - Indenizatória
Requerente: RAQUEL CHRISTINA MARTINS DA SILVA
Requerido: AQUA PORT REPAROS NAVAIS E MERGULHOS LTDA
13 - 035.11.011702-1 - Revisão Contratual
Requerente: MARCELA DE ALMEIDA SIMOES LEPAUS
Requerido: BANCO ITAUCARD S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
Advogado(a): 108911/SP - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do
Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do
vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002921/ES - JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO
para ciência do oficio de fls. 94
14 - 035.08.016772-5 - Execução Extrajudicial
Exequente: TERAPLAN LOCACAO DE MAQUINAS TERRAPLANAGEM E
CONST LTDA
Executado: OBJETIVA ENGENHARIA LTDA
8 - 035.11.022662-4 - Ordinária
Requerente: NATANAEL CAMARGO DE SOUZA e outros
Requerido: FAZENDA RICO CAIPIRA - RICARDO JOSE SOBREIRA NUNES ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15131/ES - MARCELO CORDEIRO ALVARENGA
Para tomar ciência da sentença:
JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 794, inciso II do Código de
Processo Civil.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11511/ES - MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE
Para fornecer o CEP da requerida, a fim de proceder a citação.
9 - 035.11.017280-2 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI (DEPÓSITO)
Requerido: RODNEY DE FREITAS SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do
Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do
15 - 035.06.002412-8 - Execução Extrajudicial
Exequente: TEMPERAÇO COMERCIO DE VIDROS LTDA
Executado: CONDOMINIO DO EDIFICIO THEODORO KALIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8242/ES - MARCELO CRUZ PEREIRA
Advogado(a): 12992/ES - RACHEL SANTIAGO SILVA
Para tomar ciência da sentença:
Homologo o acordo firmado pelas partes na forma do artigo 104 do CCB e JULGO o
presente processo na forma do artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil.
135 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
16 - 035.98.016185-1 - Cobrança
Requerente: RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
Requerido: LUIZ CARLOS BATISTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008624/ES - Luiz Carlos Batista
Advogado(a): 003901/ES - RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, via de conseqüência,
CONDENO o réu a pagar ao autor a importância de R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos
reais), valor este a ser acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código
Civil), e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, este ocorrido nas datas em que
o demandado recebeu as quantias indevidas dos clientes do requerente (súmula nº 43 do
STJ). JULGO O PROCESSO COMRESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme dispõe o
art. 269, inciso I, do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios ao autor, advogado em causa própria, que
fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º,
do CPC.
17 - 035.11.021016-4 - Monitoria
Requerente: ITAU UNIBANCO S A
Requerido: JOSE FRANCISCO DE JESUS NASCIMENTO M E e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO
Para tomar ciência da sentença:
Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra do
autor, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do
vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.
18 - 035.04.008688-2 - Execução Hipotecária
Requerente: BANCO BRADESCO S.A
Requerido: ELIANA MODESTO TEIXEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9874/ES - CARLO ROMAO
Advogado(a): 16058/ES - EZIO PEDRO FULAN
Para tomar ciência da sentença:
Homologo o acordo firmado pelas partes na forma do artigo 104 do CCB e JULGO o
presente processo na forma do artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil.
19 - 035.07.022065-8 - Reintegratória
Requerente: BANCO GMAC S/A
Requerido: CARLOS ROBERTO VIDEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009055/ES - ALEXANDRE DE ASSIS ROSA
Para tomar ciência da sentença:
Dispõe o artigo 267 do Código de Processo Civil a respeito da extinção do processo sem
julgamento do mérito[1]. Considerando que o autor não providenciou o correto
prosseguimento do feito, mesmo após a intimação pessoal, JULGO EXTINTO o
presente processo na forma do artigo 267, III do Código de Processo Civil.
20 - 035.98.026719-5 - Cumprimento de Sentença
Requerente: DROSKY INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS LTDA
Requerido: EDIVALDO RAMOS DUTRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004508/ES - FERNANDO ALVES AMBROSIO
Para tomar ciência da sentença:
Dispõe o artigo 267 do Código de Processo Civil a respeito da extinção do processo sem
julgamento do mérito[1]. Considerando que o autor não providenciou o correto
prosseguimento do feito, mesmo após a intimação pessoal, JULGO EXTINTO o
presente processo na forma do artigo 267, III do Código de Processo Civil.
21 - 035.10.100067-3 - Imissão de Posse
Requerente: JOSIMAR RUFINIANO e outros
Requerido: GUSTAVO GAMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005614/ES - NILSON DOS SANTOS GAUDIO
Para fornecer o CEP do requerido, a fim de ser expedido mandado de citação, uma vez
que não é possível expedir mandado sem o mesmo.
22 - 035.11.014156-7 - Reintegratória
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Requerido: JOSE DE JESUS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL para decretar
a rescisão do contrato mantido entre as partes, reintegrar definitivamente o autor na
posse do bem objeto do contrato demandado, devendo ser expedido o competente
mandado, oportunamente.Condeno o réu no pagamento das custas e emolumentos
processuais, além da verba honorária a qual fixo em quinhentos reais.
23 - 035.11.009347-9 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido: GEFFERSON JOSE DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, confirmando a liminar concedida,
consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário
fiduciário, para todos os efeitos legais. Condeno o réu no pagamento das custas
processuais e verba honorária que fixo em quinhentos reais, ante a regra do parágrafo
quarto do artigo 20 do CPC. Cumpra-se o disposto no art. 2o do Decreto-lei n. 911/69,
oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder a transferência do
bem a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos
24 - 035.99.005986-3 - Execução
Requerente: WOLNEY CARVALHO MACHADO
Requerido: CRISTINA MARIANO DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002917/ES - WOLNEY CARVALHO MACHADO
Para tomar ciência da sentença:
Considerando que o autor não providenciou o correto prosseguimento do feito, mesmo
após a intimação pessoal, bem como os requerimentos da ré e do denunciado, JULGO
EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, III do Código de Processo Civil.
25 - 035.11.021679-9 - Monitoria
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Requerido: ANTONIO JOSE BARROS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo (fls. 22/24) celebrado entre as partes nos termos do
artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo
269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos.
26 - 035.07.020582-4 - Monitoria
Requerente: COMPAPEL - COMERCIAL DE PAPEIS PESTANA LTDA
Requerido: ELIEZER MENDES DA SILVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 25286/BA - DOURIVAN DANTAS DIAS
Para tomar ciência da sentença:
Considerando que o autor não providenciou o correto prosseguimento do feito, mesmo
após a intimação pessoal, bem como os requerimentos da ré e do denunciado, JULGO
EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, III do Código de Processo Civil.
27 - 035.11.022296-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: ITAU UNIBANCO S A
Requerido: DORENI AZEVEDO CAMPOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra do
autor, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do
vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.
28 - 035.11.015924-7 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI
Requerido: ISAC FERREIRA ROCHA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do
Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do
vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
29 - 035.10.099016-3 - Monitoria
Requerente: RAIMUNDO NONATO NERES
136 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Requerido: ORTENG SPE PROJETOS E MONTAGENS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13823/ES - RAIMUNDO NONATO NERES
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do
Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do
vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
30 - 035.10.095991-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO FIAT S/A
Requerido: LEANDRO RIBEIRO GOMES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra do
autor, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do
vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.
31 - 035.10.098350-7 - Ordinária
Requerente: FABIO DE AGUIAR LITTIG e outros
Requerido: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO DEL REY e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 1490/ES - AROLDO LIMONGE
Advogado(a): 124256/MG - PAULA AIDAS DO NASCIMENTO
Advogado(a): 001764/ES - ROSA MARIA ASSAD GOMEZ
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo (fls. 315/316) celebrado entre as partes nos termos do
artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo
269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos.
32 - 035.01.005405-0 - Consignação em Pagamento
Requerente: KARLA DIAS SANDOVAL LOUREIRO
Requerido: BANCO BRADESCO S. A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14338/ES - ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO
Advogado(a): 059663/RJ - ELIEL SANTOS JACINTHO
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls. 314/316) nos termos do
artigo 104 do Código Civil, razão pela qual JULGO o presente processo na forma do
artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos.
33 - 035.98.030163-0 - Cumprimento de Sentença
Requerente: MANFER CONSTRUCOES LTDA
Requerido: HUDSON KER DE ANDRADE e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009440/ES - MARCO ANTONIO GAMA BARRETO
Advogado(a): 003901/ES - RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
Advogado(a): 8132/ES - TAREK MOYSES MOUSSALLEM
Para tomar ciência do despacho:
Para efetividade do processo e considerando a inércia de Manfer Ltda. que não cumpre o
julgado, defiro o requerimento do credor de fl. 434, já que autorizado pelo CPC nos
artigos 716 e seguintes. A medida é limitada ao crédito reclamado nos autos. Expeça-se
mandado nos termos do requerimento de fl. 434. Intimem-se.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL DE ES UNIDADE DE VV ENSINO
SUPERIOR
Requerido: RODOLPHO FREITAS RESENDE e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9733/ES - MARCIA REGINA DA SILVA NUNES
Para tomar ciência da sentença:
Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra da
autora, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do
vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.
37 - 035.10.090867-8 - Ordinária
Requerente: AROLDO ALMEIDA
Requerido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SAN DIEGO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004957/ES - ALDIR MANOEL DE ALMEIDA
Advogado(a): 9283/ES - GRAZIELLA NEIVA NEVES
Advogado(a): 11737/ES - GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, ante a impossibilidade
de ser realizada a obra pretendida pelo Autor, já que se tratando de área comum é preciso
autorização da assembleia condominial, o que não há, bem como em virtude da ausência
de prática de atos ilícitos por parte dos Réus. JULGO O PROCESSO
COMRESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios, que arbitro em R$ 700,00 (setecentos reais) para cada Réu, na
forma do art. 20, § 4º, do CPC.
38 - 035.11.009065-7 - Revisão Contratual
Requerente: DIEGO DE SOUZA LEMOS
Requerido: BANCO ITAU SA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14399/ES - ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do
Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do
vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
39 - 035.11.010337-7 - Ordinária
Requerente: JOSE LUIZ ALVES
Requerido: AIR FRANCE S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11213/ES - EDSON ROSSETO LIMA FILHO
do despacho de fls 78 e em dez dias dizer da possibilidade de acordo, especificar provas,
auxiliar na fixação dos pontos controvertidos
40 - 035.02.009130-8 - Cumprimento de Sentença
Requerente: DATA CERTA COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Requerido: VISA-COMPANHIA BRASILEIRA DE MEIOS DE PAGAMEN
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004761/ES - NEI LEAL DE OLIVEIRA
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
Para tomar ciência da sentença:
JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil.
34 - 035.11.014260-7 - Anulatória
Requerente: MARIA EDITH SCARDUA e outros
Requerido: JOAO ARMANDO CAIXEIRO DE ASSIS e outros
41 - 035.10.078084-6 - Reintegratória
Requerente: BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: ELIENE SOUZA SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9309/ES - GIOVANNA MAZZELLI ALMEIDA MOTTA
para receber a Carta Precatória expedida, preparar peças e encaminha-la para
cumprimento
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
Para tomar ciência da sentença:
Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra do
autor, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do
vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.
35 - 035.11.022350-6 - Sustação de protesto
Requerente: T.C.L BRASIL COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA
Requerido: NORDYNE DO BRASIL DISTRIBUIDORA DE AR CONDICIONADO
LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008195/ES - LUCIANO DAMASCENO DA COSTA
para no prazo legal regularizar assinatura da parte autora no termo de caução de fls. 362
36 - 035.11.017818-9 - Cobrança
42 - 035.07.014561-6 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Requerido: WASHINGTON LUIZ GONCALVES DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do
Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do
137 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
43 - 035.11.003280-8 - Cobrança
Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO UNIDADE DE
VILA VELH
Requerido: NAIARA GUERRA COSTA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9733/ES - MARCIA REGINA DA SILVA NUNES
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do
Código Civil, conforme notícia de fl. 54, razão pela qual JULGO este processo na forma
do artigo 269, inciso III do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos.
44 - 035.11.021137-8 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A
Requerido: MARLUCE SCARDUA ZANON
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra do
autor, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do
vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.
45 - 035.08.010462-9 - Cumprimento de Sentença
Exequente: ANTONIO RODRIGUES e outros
Executado: BANCO SANTANDER S A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
para no prazo de cinco dias se manifestar sonbre fls. 186/188
46 - 035.05.008469-4 - Embargos à Execução
Embargante: LUIZ ANTONIO MENEGATTI e outros
Embargado: CREDI VIX FACTORING MERCANTIL LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6284/ES - ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
Advogado(a): 007338/ES - LUIZ ROBERTO MARETO CALIL
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do
Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do
vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
47 - 035.11.009614-2 - Cobrança
Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO-UNIDADE
DE VILA VELH
Requerido: CARLOS EDUARDO LOUZADA ANDRIOLLI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9733/ES - MARCIA REGINA DA SILVA NUNES
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do
Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do
vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
48 - 035.09.020731-3 - Ordinária
Requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL ABACATEIROS
Requerido: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004621/ES - ERILDO PINTO
Advogado(a): 007860/ES - MARCELO ALVARENGA PINTO
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES
NOS TERMOS DO ARTIGO 104 DO CODIGO CIVIL, CONFORME NOTÍCIA
DE FL. 67/68 - REF. FL.70,RAZÃO PELA QUAL JULGOU ESTE PROCESSO NA
FORMA DO ARTIGO 269, INCISO III DO DO VIGENTE CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL., PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS
EFEITOS. CUSTAS FINAIS PELA PARTE REQUERIDA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Homologo o acordo firmado pelas partes na forma do artigo 104 do CCB e JULGO o
presente processo na forma do artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil.
50 - 035.11.008978-2 - Reintegratória
Requerente: SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: ANA MARIA AFONSO MOREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Advogado(a): 6284/ES - ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, inc. IV, do CPC, ante a não constituição do devedor em mora de
forma válida. REVOGO A LIMINAR concedida à fl. 37 e, de conseguinte,
DETERMINO que seja devolvido o bem à autora, no prazo de 24 horas. OFICIE-SE o
DETRAN/ES para que promova a retirada da restrição, anteriormente determinada pelo
juízo. CONDENO o Autor ao pagamentos das custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais), com fulcro no artigo 20,
parágrafo 4º do CPC. COMUNIQUE-SE IMEDIATAMENTE à Corregedoria Geral da
Justiça acerca dos fatos narrados nas certidões de fls. 46 e 62, no tocante a localização da
Ré, por serem totalmente contraditórios.
51 - 035.06.008100-3 - Indenizatória
Requerente: ADERILDO NOGUEIRA DOS SANTOS
Requerido: VERANY MARTINS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004443/ES - ERNANDES GOMES PINHEIRO
Advogado(a): 15096/ES - GENEZIO ALMEIDA BARCELOS
Para tomar ciência da sentença:
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, ante a ausência de prova de um
dos requisitos essenciais ao dever de indenizar, qual seja, a culpa e, de conseguinte, Julgo
o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC.
CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais, bem como honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, §4º do
CPC, mas deixo de promover a cobrança de tais verbas, uma vez que aquele está
amparado pela assistência judiciária gratuita.
52 - 035.11.001189-3 - Cancelamento de Protesto
Requerente: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO
BRASIL
Requerido: ALFREDO OSCAR PASCHKE e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15406/ES - JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(a): 008258/ES - MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA
Para tomar ciência da sentença:
De conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.Condeno a Autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais),
com base no art. 20, §4º do CPC.
53 - 035.03.014096-2 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
Requerente: ANDREA LARANJA CHAGAS VIEIRA
Requerido: REGINA MARIA RANGEL SOARES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005536/ES - GEDAIAS FREIRE DA COSTA
para no prazo legal receber a CERTIDÃo expedida
54 - 035.04.000307-7 - Usucapião
Requerente: ODILON JOSE PIMENTEL SILVA
Requerido: ESTE JUIZO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007313/ES - ALEXANDRE MELO BRASIL
do r. despacho de fls. 347 que delibera que este Juízo não tem competência para
determinar retificação de registro, conforme Código de Organização judiciária
55 - 035.01.007669-9 - PRESTACAO DE CONTAS
Requerente: PALMIRA DE OLIVEIRA
Requerido: SHIRLENE MARIA DE FATIMA MAIA
49 - 035.04.006924-3 - Cumprimento de Sentença
Requerente: CONSTRUTORA JATOBA LTDA.
Requerido: ENGEMINAS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006454/ES - DOROTEIA MARIA CABRAL DE SOUZA
Advogado(a): 198B/ES - JAYME GOMES
para ciência do ofício de fls. 361 e para prosseguimento (despacho de fls. 359)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9100/ES - CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
Para tomar ciência da sentença:
56 - 035.11.016616-8 - Revisão Contratual
Requerente: JOSIMAR NACIMENTO
138 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Requerido: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTILPO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004812/ES - SONIA MARIA PEREIRA FRANCO
Para tomar ciência do despacho:
Proceda-se a abertura de conta judicial para o pretendido depósito. Cite-se pela
assistência judiciária. Intimem-se.
57 - 035.11.019916-9 - Revisão Contratual
Requerente: ALVINA MARIA DOS SANTOS
Requerido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18059/ES - JOMAR SANTA RITA DE ASSIS
Para tomar ciência do despacho:
Proceda-se a abertura de conta judicial para o pretendido depósito. Cite-se pela
assistência judiciária. Intimem-se.
58 - 035.11.020157-7 - Ordinária
Requerente: KELLY CRISTINA ZUQUI CABRAL
Requerido: BANCO FIAT S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009281/ES - MARCELO MAZARIM FERNANDES
Para tomar ciência do despacho:
Proceda-se a abertura de conta judicial para o pretendido depósito.
Cite-se
pela
assistência
judiciária.
Intimem-se
59 - 035.11.021375-4 - Consignação em Pagamento
Consignante: OSVALDO GOMES DOS SANTOS
Consignado: DIONE TAQUARI BARRETO DE CRISTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13779/ES - LEANDRO FLOR SANTOS
Para tomar ciência da decisão:
O feito consignatório sucedeu ao pedido de despejo, logo aplicável a regra do artigo
105[1] do Código de Processo Civil.Desta forma, determino a imediata remessa destes
autos ao citado Juízo para o devido processamento do pedido consignatório.
60 - 035.10.077111-8 - Cobrança
Requerente: JOÃO MIGUEL VIEIRA DE ALMEIDA
Requerido: YASUDA SEGUROS S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005542/ES - FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
para no prazolegal se manifestar sobre fls.98
61 - 035.10.078232-1 - Indenizatória
Requerente: RUTH SERVULA ROCHA
Requerido: MARLIN AZUL TURISMO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005768/ES - LILIANE SOUZA RODRIGUES LIBARDI
Para tomar ciência da decisão:
O Código Civil, em seu art. 932, III dispõe que são também responsáveis pela reparação
civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos no exercício
do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. Sendo assim, a Requerida é responsável
civilmente pelas ações ou omissões que tenham sido cometidas pelo motorista do ônibus
que alugou para as guias de excursão, sendo legítima para figurar no polo passivo da
relação jurídica processual em questão. Pelo exposto, REJEITO a preliminar em questão.
Porém, como se observa nas fls. 03 à 09 da petição inicial a Requerente não apenas
relatou os fatos, mas também trouxe os fundamentos jurídicos do pedido. Além disso, nas
fls. 10 e 11 observam-se os pedidos daquela devidamente especificados. Diante do
exposto REJEITO a preliminar que trata da inépcia da petição inicial. Tendo em vista o
exposto REJEITO a arguição de incompetência de foro realizada pelo requerido
MARLIM AZUL. Por tal razão, DETERMINO A INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Como guias turísticas as Rés se utilizam do
nome fantasia Margarida Excursões para que haja uma identificação junto às pessoas que
as acompanham nas viagens que organizam. Isto posto, RETIFIQUE-SE a autuação. As
Requeridas SELMA MARIA VASCONCELOS DE SOUZA e MARIA MARGARIDA
ANTUNES DOS SANTOS, juntaram às fls. 143 e 147 declaração de estado de pobreza
para fins de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Isto posto, DEFIRO a
assistência nos termos da Lei 1060/50. DEFIRO ainda a realização de prova pericial
médica e nomeio perito o Dr. Marcelo Rezende da Silva Ortopedista, CRM -ES 7653 que
deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e dizer o valor de seus honorários.
Às partes para no prazo de dez dias indicarem assistentes tecnicos e quesitos. A perícia
será custeada pela ré MARLIN AZUL ante a hipossuficiência do autor e demais rés que
estao amparadas pela assistencia judiciária
62 - 035.10.079936-6 - Reintegratória
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Requerente: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: RENE SABARENSE FRANCA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS
Advogado(a): 000990/ES - JOSE GERALDO BERMUDES
Advogado(a): 13393/ES - LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS
Para tomar ciência do despacho:
para no prazo comum de vinte dias apresentarem razões escritas, caso queiram
63 - 035.11.012900-0 - Revisão Contratual
Requerente: ELIETE NEVES CALAZANS
Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007377/ES - CATARINA MODENESI MANDARANO
para réplica no prazo legal
64 - 035.11.013534-6 - Indenizatória
Requerente: MARCILENE SCHETTINO DA COSTA BOREL
Requerido: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15044/ES - MARCOS PAULO GOMES DIAS
para réplica, no prazo legal
65 - 035.11.015292-9 - Reintegratória
Requerente: BANCO ITAULEASING S/A
Requerido: GILMAR RUIZ GOMES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência do despacho:
Considerando que o polo ativo não comprovou a notificação prévia do devedor (fl. 11),
conforme exigência do Superior Tribunal de Justiça, deixo de receber a inicial;
66 - 035.11.015484-2 - Usucapião
Requerente: GERALDO MAGELA DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 1774/AC - WELLINGTON CASTELO DA SILVA
para emendar a inicial, no prazo de dez dias
67 - 035.11.015992-4 - Embargos à Execução
Embargante: M3 PNEUS E ACESSORIOS LTDA ME
Embargado: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15762/ES - ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
I-se o embargado
68 - 035.11.015991-6 - Exceção de Incompetência
Requerente: M 3 PNEUS E ACESSORIOS LTDA ME
Requerido: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15762/ES - ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO
I-se o excepto
69 - 035.11.015685-4 - Obrigação de Fazer
Requerente: MIGUEL ARCANJO GOMES
Requerido: MARILZA CARLOS THEOTONEO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14389/ES - RACHEL APARECIDA DE CARVALHO ASAFE
para réplica no prazo legal
70 - 035.11.018311-4 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA SA CFI
Requerido: JORGE ANDERSON BATISTA DO NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Advogado(a): 15385/ES - JORGE ANTONIO GONÇALVES
do despacho de fls. 74, por força do ingresso prévio da revisional, suspendeu o
cumprimento da liminar
139 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
71 - 035.11.011840-9 - Exceção de Incompetência
Requerente: EVA MARIA ROSA ALVARENGA
Requerido: JOSE LUIZ DE ALVARENGA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11121/ES - EDUARDO PERINI REZENDE DA FONSECA
para se manifestar sobre fls. 24/28 em cinco dias
72 - 035.11.012353-2 - Despejo
Requerente: JORGE LUIS SCHULTZ CAMARA
Requerido: ALEX FRANCISCO DA SILVA NASCIMENTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10894/ES - WILLY DE FRAIPONT
Para tomar ciência da decisão:
da decisão de fls. 41/42 que indeferiu a liminar; das correspondências devolvidas e da
certidão do Sr. Oficial de Justiça
73 - 035.11.012646-9 - Obrigação de Fazer
Requerente: ANA CLAUDIA LOPES PAIVA
Requerido: COOP DE TRABALHO MEDICO LTDA (UNIMED VITORIA)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a): 14781/ES - LARISSA LOUREIRO MARQUES
Para tomar ciência da decisão:
do despacho de fls. 141 e para no prazo de dez dias dizerem da possibilidade de acordo,
especificarem provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos
74 - 035.11.012845-7 - Ordinária
Requerente: EDSON PEREIRA DA SILVA
Requerido: COOPERATIVA DE CRED. DE LIVRE ADMISSAO CENTROSERRANA DO ES e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO
para réplica no prazo legal
75 - 035.11.012883-8 - Obrigação de Fazer
Requerente: TANIA MARIA LEONE LOUREIRO MARQUES
Requerido: UNIMED DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - UNIMED VITORIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10371/ES - GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a): 14781/ES - LARISSA LOUREIRO MARQUES
Para tomar ciência da decisão:
do despacho de fls. 101 para no przo de dez dias dizerem da possibilidade de acordo,
especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos
76 - 035.11.010766-7 - Monitoria
Requerente: CENTERCRED FOMENTO MERCANTIL LTDA
Requerido: LUIZ RENATO REBELLO ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6223/ES - RENATO BONINSENHA DE CARVALHO
para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
77 - 035.11.011247-7 - Execução Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Executado: RODRIGO DE VASCONCELOS DUDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
78 - 035.11.011415-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A CFI
Requerido: THIAGO FELICICIO DOS SANTOS PEREIRA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
80 - 035.11.005215-2 - Consignação em Pagamento
Consignante: MARCIA MARIA FERREIRA DE ARAUJO
Consignado: HSBC BANK BRASIL S.A- BANCO MULTIPLO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15000/ES - GUSTAVO STANGE
paraz réplica, no prazo legal
81 - 035.11.005268-1 - Revisão Contratual
Requerente: OSCARINO DA SILVA BRITO e outros
Requerido: TIM CELULAR S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 84638/RJ - CARLOS HENRIQUE MOREIRA RAMALHO
Advogado(a): 72581/RJ - PAULO SERGIO BARBOSA TRIGO
do despacho de fls. 81, para no prazo de dez dias dizerem da possibilidade de acordo,
especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos
82 - 035.11.005740-9 - Obrigação de Fazer
Reconvinte: FERNANDO GUIMARAES AMARAL e outros
Reconvido: AILSON GONCALVES ARAUJO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 160500/SP - PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR
Para tomar ciência do despacho:
Compulsando os autos, verifico que os Réus acostaram aos autos os documentos de fls.
445/448, que dispõem sobre distrato do contrato particular de cessão e transferência de
quotas, dos quais o polo ativo não teve ciência.De conseguinte, tendo em vista que
referido documento guarda relação direta com a causa de pedir da presente demanda, e
em respeito ao contraditório e a ampla defesa, INTIMEM-SE os Autores para
conhecimento.Após, conclusos.
83 - 035.10.100553-2 - Revisão Contratual
Requerente: EMILSON TADEU ROCHA
Requerido: BV FINANCEIRA S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16974/ES - ROBERTA ALVES DA SILVA
Para tomar ciência da decisão:
do despacho de fls. 95, para no prazo de dez dias dizer da possibilidade de acordo,
especificar provas e pontos controvertidos
84 - 035.10.100597-9 - Reclamação Trabalhista
Requerente: ALEXANDER CRUZ FERREIRA
Requerido: MARIO CEZAR DAROZ e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8890/ES - RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL
Advogado(a): 007562/ES - ROGERIO FARIA PIMENTEL
do despacho de fls. 100, para no prazo de dez dias dizer da possibilidade de acordo,
especificar provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos
85 - 035.10.101003-7 - Cobrança
Requerente: ASSOCIAÇAO EDUACACIONAL EVANGELICA DA SERRA - ASSEV
Requerido: MARLY MALFER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14863/ES - THIAGO BRAGANÇA
para réplica no prazo legal
86 - 035.11.001101-8 - Execução Extrajudicial
Exequente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Executado: RENATA DANIEL FERRAZ e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
para se manifestar sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 75342/MG - HAMILTON LUCIO OLIVEIRA FILHO
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
da certidão do sr. Oficial de Justiça
79 - 035.11.011639-5 - Execução Extrajudicial
Exequente: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
Executado: MARCIO LOBATO GENELHU
87 - 035.11.002715-4 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I.
Requerido: GEOVANI COUTO SIQUEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9512/ES - CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
140 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
do despacho de fls. 29 que deixou de receber a inicial por falta de notificação
88 - 035.11.003853-2 - Monitoria
Requerente: ITAU UNIBANCO S A
Requerido: K IMPORTS COMERCIO DE AUTO PECAS LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 118400/RJ - MARCELLE GOMES DA CRUZ
Advogado(a): 56526/MG - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
da certidão do Sr. Oficial de Justiça
89 - 035.10.086943-3 - Embargos à Execução
Embargante: CLEITON PINTO DE MELO
Embargado: COPITEC SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11405/ES - DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO
para em cinco dias esclarecer a natureza da perícia
90 - 035.08.012567-3 - Obrigação de Fazer
Requerente: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS
Requerido: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12080/ES - LUANA MACHADO CAETANO
para em dez dias se manifestar sobre fls. 315/327
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
defesa,INTIMEM-SE os Réus acerca da documentação acostada às fls. 111/114.Prazo
de dez dias.Em seguida, conclusos.
97 - 035.11.013387-9 - Declaratória
Requerente: IRSON PEDRO BARBOSA
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14716/ES - MILENA DALLA BERNARDINA
Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS
Para tomar ciência do despacho:
Decreto a revelia de Banco do Brasil S/A em virtude da intempestividade da resposta
apresentada,
consoante
certidão
de
fl.
83.
Apesar de tal realidade, intimem-se as partes para dizerem da possibilidade de acordo,
especificarem provas, auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tudo no prazo de
dez dias.
98 - 035.93.900026-7 - Reivindicatória
Requerente: JOANA RIBEIRO DE OLIVEIRA
Requerido: ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000652/ES - ANTONIO FERREIRA DE AZEVEDO
Advogado(a): 004677/ES - DINIZ CYPRESTE DE AZEVEDO
Advogado(a): 008203/ES - WANDER LUIS WANDEKOEKEN
para no prazo de cinco dias se manifestarem sobre os termos da petição do Perito de fls.
370/371
91 - 035.09.021379-0 - Consignação em Pagamento
Consignante: PHELIPPE ZANOTTI GIESTAS
Consignado: INST. METODISTA IZABELA HENDRIX -REP. LEGAL JAIDER
BATISTA
99 - 035.07.023111-9 - Monitoria
Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: GRAFICA E ENCADERNADORA BANDEIRANTES LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16052/ES - LUANA MACHADO CAETANO
para se manifestar sobre fls. 151/154
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12215/ES - ANA LUIZA BOGHI SERRAO
para em dez dias se manifestar sobre fls. 125/128
92 - 035.07.024991-3 - Usucapião
Requerente: DARCILIA GOMES PEISINO
Requerido: IM ENGENHARIA LTDA
100 - 035.07.023695-1 - Reparação de Danos
Requerente: INSTITUTO CAPIXABA DE DOENÇAS RENAIS E HIPERTENSAO
LTDA
Requerido: DROGARIA PIANASSI LTDA-ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7337/ES - CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
Advogado(a): 11371/ES - SAMIR FURTADO NEMER
da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 316 verso.
93 - 035.07.019703-9 - Cumprimento de Sentença
Consignante: NATHALIA NUNES CRUZ
Consignado: SEDES UVV
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6284/ES - ILDESIO MEDEIROS DAMASCENO
para em dez dias se manifestgar sobre fls. 154/156
94 - 035.07.018911-9 - Ordinária
Requerente: CONSTRUTORA EPURA LTDA
Requerido: PAULO AGOSTINI MUNIZ e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 3876/RJ - FRANCISCO CARLOS DE MORAIS SILVA
para em cinco dias se manifestar sobre fls. 433/436
95 - 035.08.002387-8 - Declaratória
Requerente: LUSINETE PREZOTTI DE FIGUEIREDO e outros
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007144/ES - ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
do despacho de fls. 164 que recebeu a apelação e para apresentar contrarrazões no prazo
legal
101 - 035.09.014511-7 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO BRADESCO S/A
Requerido: FABRICIA PINTO DE MOURA ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 99479/MG - VANESSA GRAZIELA FERREIRA
da certidão do Sr. Oficial de Justiça
102 - 035.09.019766-2 - Monitoria
Requerente: ISJB - COLEGIO SALESIANO JARDIM CAMBURI
Requerido: CARLOS AUGUSTO DOS SANTOS FERRAZ
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13143/ES - VANESSA VINCENZI DE MELO BATISTA
para se manifestar sobre os Embargos Monitórios de fls. 61/71
103 - 035.07.021367-9 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO UNIBANCO S/A-UNIAO DE BANCOS BRASILEIRO
Requerido: GENILSON PATROCINIO DOS REIS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13887/ES - ROBERTO COCO DE VARGAS
Advogado(a): 0044698/MG - SERVIO TULIO DE BARCELOS
para no prazo legal se manifestar sobre os Embargos Declaratórios de fls. 272/274
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
da certidão do Sr. Oficial de Justiça
96 - 035.09.001154-1 - Indenizatória
Requerente: FRANCISCO JOSE GONCALVES PEREIRA
Requerido: DIONIZIO RUY JUNIOR e outros
104 - 035.09.012997-0 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SPALENZA
Requerido: ELSON SEVERINO MIRANDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007938/ES - JOAO DE DEUS ALOCHIO
Para tomar ciência do despacho:
Nada obstante o término da instrução processual, em respeito ao contraditório e a ampla
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10878/ES - GOTARDO GOMES FRICO
Advogado(a): 16903/ES - ROMULO MIRANDA REBLIN
para se manifestarem nos autos acerca de fls. 61/64, em dez dias
141 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
105 - 035.09.015600-7 - Execução Extrajudicial
Exequente: PERFORMANCE TRADING IMP. EXP. & COM LTDA
Executado: MONTEIRO SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA - ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 109959/SP - CELIA MARIA MACIEL DA SILVA
para no prazo legal indicar o valor atual de seu débito
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14509/ES - CAROLINE ALVES GONCALVES
para no prazo legal se manife4star sobre fls. 58/59
114 - 035.10.081234-2 - Embargos à Execução
Embargante: MARQUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GESSO LTDA-ME
Embargado: VESSA VEÍCULOS ESPÍRITO SANTO S/A
106 - 035.10.097711-1 - Ordinária
Requerente: CAROLINA MOREIRA VARGAS
Requerido: SÃO BERNARDO SAÚDE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008870/ES - CLARISSE GOMES ROCHA
Advogado(a): 8857/ES - EJANDIR ELIAS MARTINS
para no prazo de dez dias dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas,
auxiliarem na fixação de pontos controvertidos
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007843/ES - ANA CLAUDIA MARTINS DE AGOSTINHO GABRIEL
do despascho de fls. 104, para no prazo legal especificar a natureza da perícia e sua
finalidade
115 - 035.09.020334-6 - Reintegratória
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Requerido: RONEY MATEUS DIAS
107 - 035.99.005715-6 - RESCISAO CONTRATUAL
Requerente: ROBERTO VILLELA BARBOSA
Requerido: SIGMA ENGENHARIA LTDA - CITTA ENGENHARIA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11663/ES - CHRISTINA MAGALHAES DO CARMO HOLLANDA
Advogado(a): 3813/ES - JOSE NATALINO CAMPONEZ
para no prazo legal se manifestar sobre fls. 377
108 - 035.10.091516-0 - Despejo
Reconvinte: LOBANI HD TECNOLOGIA LTDA e outros
Reconvido: ADILIO SPECIMILI e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6375/ES - CLAUDIA MARIA WANDEKOEKEN
do despacho de fls. 219 que recebeu o apelo e para no prazo legal apresentart
contrarrazões
109 - 035.10.093126-6 - Consignação em Pagamento
Consignante: ÂNGELA MARIA CARPANEDO CREMONINI
Consignado: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 15000/ES - GUSTAVO STANGE
Para tomar ciência da decisão:
do despacho de fls. 133 que faculta às partes a apresentação de razões finais escritas, no
prazo comum de vinte dias
110 - 035.10.095255-1 - Embargos Terceiro
Embargante: ISVALDINO DOMINGOS JUNIOR
Embargado: COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008833/ES - GUILHERME SOARES SCHWARTZ
Advogado(a): 15669/ES - VINICIUS ALVES BARBOSA
para no prazo de dez dias dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas,
auxiliarem na fixação de pontos controvertidos
111 - 035.10.080214-5 - Sustação de protesto
Requerente: BRUNNO ALVES GONÇALVES
Requerido: ANTONIO CEZAR GOBBI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14509/ES - CAROLINE ALVES GONCALVES
para no prazo legal de manifestar sobre fls. 64/65
112 - 035.10.081721-8 - Obrigação de Fazer
Requerente: BRUNNO ALVES GONÇALVES
Requerido: ANTONIO CEZAR GOBBI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14509/ES - CAROLINE ALVES GONCALVES
para no prazo leal se manifestar sobre fls. 66/67
113 - 035.10.080472-9 - Consignação em Pagamento
Consignante: BRUNNO ALVES GONÇALVES
Consignado: ANTONIO CEZAR GOBBI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA
da certidão do Sr. Oficial de justiça
116 - 035.09.021696-7 - Reintegratória
Requerente: BANCO ITAULEASING S/A
Requerido: ANTONIO CARLOS ASSIS DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
do despacho de fls. 145 que recebeuo Apelo e para no prazo legal apresentart
contrarrazões
117 - 035.09.022850-9 - Indenizatória
Requerente: GEZO MENDES
Requerido: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e
outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002002/ES - JOSE CARLOS FERREIRA
do r. despacho de fls. 385 que recebeu o Apelo e para no prazo legal apresentar
contrarrazões
118 - 035.09.019974-2 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO ITAUCARD S/A
Requerido: ELESBAO VALADAO NETO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
para no prazo legal se manifestar sobre fls. 92/98
119 - 035.09.011025-1 - Monitoria
Requerente: BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Requerido: METALURGICA USIMEC LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004727/ES - JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Para tomar ciência do despacho:
para no prazo de dez dias dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas e
auxiliarem na fixação de pontos controvertidos
120 - 035.09.011410-5 - Cobrança
Requerente: PABLO PESSOA BERGER e outros
Requerido: SEVENTH SYSTEM COMERCIO E SERVICOS EM INFORMATICA
LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000146B/ES - MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN
Advogado(a): 12282/ES - RODRIGO BARATELA LARANJA
da manifestação do Sr. Perito às fls. 126 que aceita o encargo e fixa os honorários
periciais em R$ 1.400,00 (hum mil e quarocentos reais) . Fica a parte responsável pelo
depósito dos honorários devidamente intimada para providenciá-lo no prazo legal
121 - 035.11.009450-1 - Ordinária
Requerente: GUILHERME LOSER DE QUEIROZ e outros
Requerido: FERNANDO AUGUSTO VAN DE KOKEN DE SOUZA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17462/ES - ALEXANDRE GOMES QUEIROZ
Advogado(a): 11672/ES - LUIS EDUARDO LISBOA CORREA
Advogado(a): 009409/ES - LYGIA ESPINDULA DAHER CARNEIRO
142 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Para tomar ciência do despacho:
Intimem-se as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas,
auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos, tudo no prazo de dez dias.
122 - 035.10.081913-1 - Cobrança
Requerente: ARGEU AMBROZINI
Requerido: BANCO BANESTES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006944/ES - ADRIANO FRISSO RABELO
para no prazo de vinte dias atender fls. 75
123 - 035.10.083512-9 - Reintegratória
Requerente: BANCO VOLKSWAGEM S.A
Requerido: VALMIR BISPO DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 087439/RJ - MARCIO DE M GONCALVES
da certidão do Sr. Oficial de Justiça
124 - 035.10.084478-2 - Indenizatória
Requerente: PAULO RENATO FERNANDES CYPRESTE
Requerido: AUTO CENTER COMERCIO E SERVICOS DE VEICULOS LTDA e
outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003734/ES - FIORAVANTE DELLAQUA
da correspondência devolvida relativa à citação de mAuto Center Com e Serv. de veículos
(fls. 56) e para réplica à contestação de fls. 57/90
125 - 035.10.091990-7 - Indenizatória
Requerente: FERNANDA DA VITORIA NUNES
Requerido: DMA DISTRIBUIDORA (EPA SUPERMECADOS)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008289/ES - JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR
do despacho de fls. 105 e para no prazo de cinco dias se manifestar sobre fls. 102/103
126 - 035.08.021577-1 - Repetição de Indébito
Requerente: CASTRO SCARDUA ALMEIDA ADVOGADOS E CONSULTORES
ASSOCIADOS
Requerido: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7492/ES - ELIAS JOSE MOSCON FERREIRA DE MATOS
Advogado(a): 000158B/ES - LUIZ CARLOS BARROS DE CASTRO
do retorno dos autos da Superior Instância
127 - 035.09.000129-4 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: B V FINANCEIRA SA CFI
Requerido: ODILON DE OLIVEIRA GOMES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
da devolução da Carta Precatória, manifestando-se no prazo legal
128 - 035.08.018220-3 - Cautelar
Requerente: ROGENIR ROQUE RODRIGUES e outros
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13470/ES - ANDRE JOAO DE AMORIM PINA
Advogado(a): 10968/ES - MARIA LUCILIA GOMES
Para tomar ciência da sentença:
exposto, REVOGO A LIMINAR A SEU TEMPO CONCEDIDA E JULGO
IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ante a ausência de fumus boni iuris, via
de consequência Julgo EXTINTO o processo com RESOLUÇÃO do mérito, conforme
dispõe o artigo 269, inc. I, do CPC. Condeno os Autores ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), com fulcro no art. 20, §4º do CPC.
129 - 035.10.084614-2 - Ordinária
Requerente: VALESKA ROCHA DE OLIVEIRA
Requerido: DRIVE VEICULOS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12574/ES - RAFAEL ERNESTO LIMA
Advogado(a): 10635/ES - RICARDO TSCHAEN
Advogado(a): 12747/ES - WELBER FABRIS
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença os acordos celebrados entre as partes nos termos do artigo 104
do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III
do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
130 - 035.11.019111-7 - Cobrança
Requerente: SOCIEDADE EDUCACIONAL DO ESPIRITO SANTO UNIDADE DE
VILA VELH
Requerido: RALPHY MARTINS DEL SANTO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9733/ES - MARCIA REGINA DA SILVA NUNES
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença os acordos celebrados entre as partes nos termos do artigo 104
do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III
do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
131 - 035.11.002963-0 - Consignação em Pagamento
Consignante: ELIANA STORCK DA SILVA
Consignado: ITAUBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14399/ES - ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença os acordos celebrados entre as partes nos termos do artigo 104
do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III
do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
132 - 035.08.015353-5 - Execução Extrajudicial
Exequente: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
Executado: ELAINE HENRIQUES PINTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 122553/RJ - MARIO CESAR GOULART DA MOTA
Para tomar ciência da sentença:
Homologo o acordo firmado pelas partes na forma do artigo 104 do CCB e JULGO o
presente processo na forma do artigo 794, inciso II do Código de Processo Civil.
133 - 035.10.085761-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Requerido: KARLA DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12268/ES - GEORGIA ATAIDE FERREIRA
Para tomar ciência da sentença:
Considerando o pleito de extinção do processo sem julgamento do mérito da lavra do
autor, JULGO EXTINTO o presente processo na forma do artigo 267, inciso VIII do
vigente Código de Processo Civil, sem resolução de mérito.
134 - 035.11.020879-6 - Monitoria
Requerente: BANCO SANTANDER S/A
Requerido: NEEMIAS CASSIMIRO DE MATOS e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença os acordos celebrados entre as partes nos termos do artigo 104
do Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III
do vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
135 - 035.09.023372-3 - Indenizatória
Requerente: ROSANA PORTO DO NASCIMENTO
Requerido: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11405/ES - DOUGLAS FLAVIANO CALAZANS MAVIGNO
Advogado(a): 12738/ES - RUY DE ALMEIDA FRANKLIN JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
A) JULGO PROCEDENTE o pedido da Autora e, via de conseguinte, CONDENO a
Ré ao pagamento do importe de R$ 1.445,60 (setecentos e vinte e dois reais e oitenta
centavos), atualizados com juros de mora, contados a partir da data da citação, art. 405 do
CC, ou seja 22/02/2010, e correção monetária, contado com base na súmula 43 do STJ,
desde 12/11/2007, pois os valores cobrados na conta de energia eram superiores a
quantidade efetivamente utilizada, conforme se depreende da fundamentação, bem como
ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais
sofridos, atualizados desde a data da publicação da sentença. B) JULGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 269, inciso I do CPC. C)
CONDENO a Ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios
que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no
artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
143 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
136 - 035.11.016132-6 - Declaratória
Requerente: A R MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros
Requerido: CARA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MATERIA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002716/ES - ANTONIO DE ALMEIDA TOSTA
Advogado(a): 13646/ES - BIANCA FRIGERI CARDOSO
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do
Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do
vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
137 - 035.11.003040-6 - Ressarcimento de Danos
Requerente: ALFA SEGURADORA S A
Requerido: AMERICO BISI FILHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 273843/SP - JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
Advogado(a): 14558/ES - LARISSA MARCELINO BORGO
Para tomar ciência da sentença:
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes nos termos do artigo 104 do
Código Civil, razão pela qual JULGO este processo na forma do artigo 269, inciso III do
vigente Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
138 - 035.99.000388-7 - Cumprimento de Sentença
Requerente: MARCELO BAPTISTA PESSOA
Requerido: BCN LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008530/ES - ALESSANDRO PEIXOTO DE SOUZA
Advogado(a): 8626/ES - WANDERSON CORDEIRO CARVALHO
do despacho de fls. 202 que deferiu o bloqueio de valores via BACENJUD e documentos
de fls. 203/205
139 - 035.02.001480-5 - RESCISAO CONTRATUAL
Requerente: VITORIAWAGEN AUTOMOVEIS LTDA
Requerido: DAMEL DIVERDOES ELETRONICAS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4097/ES - STEPHAN EDUARD SCHNEEBELI
do retorno dos autos da Superior Instância
140 - 035.05.007806-8 - Ordinária
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: DISPROBRAS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DO BRASIL LTDA e
outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
das certidões dos Srs. Oficiais de Justiça
141 - 035.02.067521-7 - Monitoria
Requerente: ELETRONICOS PRINCE IND E COM IMP E EXP LTDA
Requerido: EURLY DE LIMA ELIAS-ME
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000390A/ES - ERCIO DE MIRANDA MURTA
Para tomar ciência do despacho:
Diligencie o autor em 48 horas quanto ao prosseguimento do feito (CITAÇÃO), pena de
extinção. Na inércia, intime-se a parte pessoalmente.
142 - 035.00.012711-4 - Cumprimento de Sentença
Requerente: EPONINA ALVARENGA PATROCINIO
Requerido: ANTONIO CARLOS GOMES COIMBRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004264/ES - REGINA HELENA MORAES MACHADO
para em cinco dias se manifestar sobre fls. 223/224
143 - 035.05.008276-3 - Cumprimento de Sentença
Requerente: UNIAO CAPIXABA DE ENSINO SUPERIOR - UCES e outros
Requerido: ELIZEIA LUCIA RESSUREIÇAO BATISTA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007313/ES - ALEXANDRE MELO BRASIL
para no prazo legal se manifestar sobre fls. 79/80
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
144 - 035.05.013658-5 - Reivindicatória
Requerente: ELZAIR ROQUE DA SILVA e outros
Denunciado: JOSE LUIZ BEZERRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007859/ES - ANDRESSA POZES TIRADENTES RIBEIRO
Advogado(a): 528A/ES - ARILDA PORTO RAMOS
Advogado(a): 11536/ES - MELISSA DA SILVA LEITE
para no prazo de três dias se manifestar sobre fls. 312
145 - 035.01.004224-6 - REIVINDICATORIA
Requerente: DUARTE FONSECA DE AQUINO e outros
Requerido: FRANCISCO MARQUES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 005100/ES - ANTONIO RUBENS DECOTTIGNIES
Advogado(a): 004291/ES - ELISABETH CAROLINA GOBBO
Advogado(a): 009112/ES - MARCELO MOTTA CARNEIRO
do despacho de fls. 203verso e de fls.76 nos autos de agravo interno em apenso
146 - 035.06.002327-8 - Depósito
Requerente: VILA VELHA ADMNISTRADORA DE CONSORCIO S/C LTDA
Requerido: ROSEMERI BARBOSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14159/ES - PAOLA CARDOSO BABILON
ao autor para no prazo de dez dias apresentar planilha atual de débito
147 - 035.07.015265-3 - Ordinária
Requerente: NELSON ANTONIO CARDOSO DE SA e outros
Requerido: ALCEBIADES SARMENTO FILHO e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13411/ES - JOAO PEREIRA GOMES NETTO
Advogado(a): 12506/ES - VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA
do ofício de fls. 140/143, no prazo legal
148 - 035.06.017150-7 - Cautelar
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DAYVERSON
Requerido: PRIME CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9100/ES - CELIO DE CARVALHO CAVALCANTI NETO
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o réu (fl. 137) – cinco dias.
149 - 035.07.019286-5 - Monitoria
Requerente: ANGAP CONSTRUÇÕES E REVESTIMENTOS LTDA ME
Denunciado: PRIME CONSTRUCAO E INCORPORAÇÃO LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000146B/ES - MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN
Advogado(a): 004623/ES - SEBASTIAO TRISTAO STHEL
do r. despacho de fls. 427verso que deferiu a produção de prova pericial contábil,
documental suplementar, oral com inquirição de testemunhas e colheita de depoimentos
recíprocos. Nomeou Perito o contador Hugo Conti. As parates para indicarem quesitos e
assistentes tecnicos, no prazo de dez dias
150 - 035.04.001601-2 - Ordinária
Requerente: TEREZA GUIDONI MACEDO
Requerido: BANCO ITAU S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14399/ES - ALEXANDRO OLIVEIRA GOMES
Advogado(a): 008773/ES - CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA
Advogado(a): 17157/ES - PEDRO HENRIQUE DA COSTA DIAS
do despacho de fls. 734 para no prazo de cinco dias dizerem da necessidade de produção
de prova em audiência
151 - 035.02.059980-5 - Cumprimento de Sentença
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATLANTICO SUL
Requerido: SIGMA ENGENHARIA LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008256/ES - ALEXANDRE PUPPIM
Advogado(a): 11660/ES - WANDERSON GONCALVES MARIANO
do despacho de fls. 274 e para ciência da manifestação do Perito-Avaliador que valora
seus honorários em 03 (três) salários mínimos e ao responsável pelo pagamento, para
efetuar o depósito, no prazo legal
144 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
152 - 035.98.021672-1 - Cumprimento de Sentença
Requerente: ANGELA GUEDES PAULO e outros
Requerido: MASSAS ALIMENTICIAS FIRENZE LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009516/ES - DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO
Advogado(a): 5204/ES - KLAUSS COUTINHO BARROS
Advogado(a): 15959/ES - LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA
Para tomar ciência da decisão:
De conseguinte, RECONHEÇO A SUCESSÃO entre a Autora e a Bimbo do Brasil
Ltda, tendo em vista que as empresas adquiridas por esta (Fire Participações Ltda e
MRTG Industrial e Comercial Ltda) pertencem inequivamente ao grupo Firenze, de
forma que a sucessora é responsável pelo passivo da Requerente, com fulcro no art. 1146
do Código Civil e ainda na legislação trabalhista.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
160 - 035.01.013610-5 - Imissão de Posse
Requerente: MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA e outros
Requerido: PAULO CESAR DO NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5875/ES - CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL
Advogado(a): 7433/ES - GUILHERME VIANA RANDOW
Às partes, do retorno dos autos da Superior Instância
161 - 035.05.010758-6 - Obrigação de Fazer
Requerente: LUIZ CARLOS ALMEIDA MOZER
Requerido: LATORRE INCORPORACAO LTDA
153 - 035.06.020747-5 - Impugnação
Requerente: CHOCOLATES GAROTO S/A
Impugnado: FILHINHA MARIA GOZER
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9210/ES - ENRICO SANTOS CORREA
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se a requerida do documento de fls. 451
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 6942/ES - LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a): 1322/ES - RODRIGO LOUREIRO MARTINS
para se manifestarem no prazo legal de fls. 409/412
162 - 035.98.022237-2 - Cumprimento de Sentença
Requerente: SILVANIA ALVES DA SILVA SANTOS e outros
Requerido: MASSAS ALIMENTICIAS FIRENZE LTDA e outros
154 - 035.06.021975-1 - Monitoria
Requerente: BANCO ITAUBANK S/A
Requerido: PEDRO FELISBINO NETO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 56458/MG - ALEXANDRE TAVARES PINTO
Advogado(a): 12013/ES - FERNANDA DIAS SAITER ARAUJO
Advogado(a): 007500/ES - LAUDELINO PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
Para ciência da manifestação do Perito de fls. 117 que estimou seus honorários no valor
de R$ 1.800,00 (hum mil e oitocentos reais) e a parte responsável pelo pagamento, para
efetuar o depósito no prazo legal
155 - 035.04.010518-7 - Cumprimento de Sentença
Requerente: UNIBANCO - UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Requerido: FERREIRA AUTO CENTER LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16331/ES - ALEXANDRE SPADETO FIRMINO
Advogado(a): 106790/RJ - VINICIUS BARROS REZENDE
da vista aberta nos autos no prazo legal
156 - 035.07.010550-3 - Ordinária
Requerente: WELLINGTON CARDOSO
Requerido: ATL TELECOM LESTE S.A ( CLARO)
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14208/ES - SERGIO MURILO FRANCA DE SOUZA FILHO
do despacho de fls. 202 que deferiu o prazo de quinze dias para o depósito
complementar (ref. fls. 200/201)
157 - 035.07.011022-2 - Cautelar
Requerente: MOACYR PEREIRA FRANCEZ
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
para se manifestar em três dias sobre fls. 185
158 - 035.07.011015-6 - Cumprimento de Sentença
Exequente: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA e outros
Executado: DULIFAS MOVEIS ELETRODOMESTICOS LTDA-ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16639/ES - FLAVIO FABIANO
Advogado(a): 003644/ES - JOSE INACIO BOAVENTURA BORGES
para em cinco dias informar sobre o cumprimento do acordo (fls. 137)
159 - 035.00.012426-9 - Reparação de Danos
Requerente: NAIRA LOURDES
Requerido: ORTODONTO-ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 004209/ES - ADMILSON MARTINS BELCHIOR
Advogado(a): 000168B/ES - JOSE VICENTE BAIA
do despacho de frls. 257: "Do teor dos apensos, intime-se todos"
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009516/ES - DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB PINTO
Advogado(a): 11042/ES - IGOR MUTIZ DE SA
Advogado(a): 15959/ES - LUIZ ROGERIO SAWAYA BATISTA
Para tomar ciência da decisão:
da r. decisão de fls. 2377/2386: "...De conseguinte, RECONHEÇO A SUCESSÃO entre
a Autora e a Bimbo do Brasil Ltda, tendo em vista que as empresas adquiridas por esta
(Fire Participações Ltda e MRTG Industrial e Comercial Ltda) pertencem inequivamente
ao grupo Firenze, de forma que a sucessora é responsável pelo passivo da Requerente,
com fulcro no art. 1146 do Código Civil e ainda na legislação trabalhista. Isto posto,
INTIME-SE a BIMBO DO BRASIL LTDA para na qualidade de sucessora da Ré pagar
o débito remanescente, no prazo de quinze dias. Finalmente, com relação ao pleito do sr.
Manoel Francisco de Paula de fls. 1535/1564, no sentido de riscar parte da manifestação
do Ministério Público de fl. 1508, por entendê-la como injuriosa, INDEFIRO-O, uma
vez que a manifestação do parquet é livre e não há razão para ser tolhida por este Juízo.
Ademais, não foi dita por parte do ilustre representante do Ministério Público qualquer
inverdade, pois o sr. Manoel confirma ser que era proprietário da empresa Executada
tendo vendido a mesma, por meio do grupo econômico Firenze para a multinacional
Bimbo do Brasil Ltda, o que foi feito por quantia milionária e ainda assim, permaneceu
inadimplente com seus débitos, de forma que se há alguma vítima nestes autos não é
aquele que se diz injuriado e sim os Exequentes, que há tantos anos tentam receber
quantia ínfima se comparada ao valor negociado entre sucedida e sucessora. INTIMEMSE. Nada obstante a perda superveniente de interesse do MP nos autos, haja vista que
Kleber Sidney atingiu a maioridade, NOTIFIQUE-O acerca da parte final da presente
decisão, por tratar-se de questão atinente ao Parecer proferido às fls. 1506/1509.
163 - 035.11.020915-8 - Revisão Contratual
Requerente: NILMAR LUIS SAMPAIO
Requerido: B V FINANCEIRA S/A C.F.I.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18391/ES - THIAGO DE CARVALHO BOTTO PEREIRA
Advogado(a): 18266/ES - VILGO GUIMARAES
Para tomar ciência do despacho:
Intime-se o autor para acostar aos autos a prova da quitação das prestações assumidas
perante o réu, no prazo de dez dias. Desde já defiro em favor do autor os benefícios da
assistência judiciária.
164 - 035.11.010570-3 - Ordinária
Requerente: MARILIA PAIVA LYRIO
Requerido: POSTALIS PREVIDENCIA PRIVADA DOS CORREIOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11511/ES - MARCO AURELIO RANGEL GOBETTE
Advogado(a): 96706/MG - SANDRO ALVES TAVARES
para réplica no prazo legal
VILA VELHA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011
MARTA DO CARMO DE OLIVEIRA TEIXEIRA
CHEFE DE SECRETARIA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº CLEANTO GUIMARAES SIQUEIRA
145 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARINETE SUHET
Lista: 0068/2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009516/ES - DARLENE MACHADO BARROS DE SCHWAB
PINTO
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 87/96.
1 - 035.05.013712-0 - Depósito
Requerente: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Requerido: JORGE SOARES DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9141/ES - UDNO ZANDONADE
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 104/113.
13 - 035.11.011620-5 - Obrigação de Fazer
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO SANTA IZABEL e outros
Requerido: LOS NETO CALCADOS LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 4322E/ES - MARCELO DE AVILA CAIAFFA
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 45/81.
2 - 035.08.017262-6 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO FINASA SA
Requerido: WILLIAN PEREIRA NUNES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14496/ES - LEANDRO NADER DE ARAUJO
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 94Vº.
VILA VELHA, 29 DE NOVEMBRO DE 2011
MARINETE SUHET
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL
-**********-
3 - 035.11.018035-9 - Autorização Judicial
Requerente: MARILENE NICOLAU
Requerido: CONDOMINIO ILHA BELA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 5946/ES - MARILENE NICOLAU
DA CONTESTAÇÃO DE FLS. 53/56 DOS AUTOS.
4 - 035.11.009354-5 - Reintegratória
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Requerido: GERUSA GOMES GAMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 60Vº.
5 - 035.11.011038-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Requerido: LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO MARTINS
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 55, 56 DOS AUTOS.
6 - 035.11.002721-2 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO ITAU S A
Requerido: JEAN CARLO BERGAMI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS.37Vº
7 - 035.11.003980-3 - Monitoria
Requerente: ITAÚ UNIBANCO S/A
Requerido: FIRETECH COMERCIO E SERVCOS LTDA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 56526/MG - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
DAS CERTIDÕES DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 44Vº, 47Vº E 49Vº.
8 - 035.11.009519-3 - Prestação de Contas
Requerente: JULIO CESAR NOGUEIRA FRASSON
Requerido: ARNALDO JOSÉ DE MATTOS PEREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11021/ES - LUCIANO COMPER DE SOUZA
DO R.DESPACHO DE FLS. 25, NO TEOR SEGUINTE: "...A PARTE AUTORA..."
9 - 035.10.083257-1 - Monitoria
Exequente: SIEPIERSKI E DENISIA LTDA
Executado: DOUGLAS GOTARDO MARQUES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11259/ES - CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA
DA R.SENTENÇA DE FLS. 64 DOS AUTOS, NO TEOR SEGUINTE:
"...HOMOLOGO O REFERIDO ACORDO E EXTINGO O PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC..."
10 - 035.11.016383-5 - Cautelar
Requerente: CAROLINA SANTANA BONFA
Requerido: BANCO NOROESTE DO BRASIL S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12461/ES - GERALDO MAGELA CURTINHAS VIEIRA JUNIOR
DA DEVOLUÇÃO DA CORRESPONDENCIA DE FLS. 19.
11 - 035.11.005273-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: COIMEX ADMINISTRACAO DE CONSORCIO LTDA
Requerido: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14159/ES - PAOLA CARDOSO BABILON
DA CERTIDÃO DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE FLS. 136Vº.
12 - 035.11.018334-6 - Obrigação de Fazer
Requerente: ANDRE LAMEGO SCHULER
Requerido: UNIMED - VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
VILA VELHA - 2ª VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DRº CLEANTO GUIMARAES SIQUEIRA
ANALISTA JUDICIARIO ESPECIAL: MARINETE SUHET
Lista: 0069/2011
1 - 035.11.021061-0 - Revisão Contratual
Requerente: JODEZIO BREDA
Requerido: HSBC BANK BRASIL S/A MULTIPLO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18602/ES - JULIO ZINI DE SOUZA
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ,
Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em
apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar.
Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta
Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011.
2 - 035.04.007683-4 - Declaratória
Requerente: VOL - VITORIA OFFSHORE LOGISTICS S.A
Requerido: HIPER PETRO TERMINAL MARÍTIMO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11779/ES - FLAVIO NARCISO CAMPOS
Para tomar ciência da sentença:
Tendo havido o depósito voluntário do valor constante do capitulo condenatório da
sentença de fls., e tendo havido a concordância do credor quanto ao valor depositado,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do
art. 794, I, c/c 795 e 598, todos do CPC. As custas processuais remanescentes, se houver,
serão suportadas pela parte autora. Expedir Alvará como requerido na petição retro.
P.R.I.
3 - 035.04.005431-0 - Cautelar
Requerente: VOL - VITÓRIA OFFSHORE LOGISTICS S.A
Requerido: HIPER PETRO TERMINAL MARÍTIMO LTDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11779/ES - FLAVIO NARCISO CAMPOS
Para tomar ciência da sentença:
Tendo havido o depósito voluntário do valor constante do capitulo condenatório da
sentença de fls., e tendo havido a concordância do credor quanto ao valor depositado,
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do
art. 794, I, c/c 795 e 598, todos do CPC. As custas processuais remanescentes, se houver,
serão suportadas pela parte autora. Expedir Alvará como requerido na petição retro.
P.R.I.
4 - 035.10.090775-3 - Cobrança
Requerente: SOC. EDUCACIONAL DO ES UNIDADE DE VV ENSINO
SUPERIOR - UVV
Requerido: ANDRE LUIZ SOUZA PAIVA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9733/ES - MARCIA REGINA DA SILVA NUNES
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. P.R.I.
5 - 035.11.018945-9 - Revisão Contratual
Requerente: RENATO DA CONCEIÇÃO RODRIGUES
Requerido: BV FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13307/ES - DIOGO AMARAL E SILVA NADER
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ,
Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em
146 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar.
Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta
Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011.
6 - 035.06.004259-1 - Cobrança
Requerente: VALME VIEIRA COSTA
Requerido: CAIXA SEGURADORA S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002111/ES - ALTAIR CARLOS GOMES
Advogado(a): 14487/ES - BRUNO AMARANTE SILVA COUTO
DA R.SENTENÇA DE FLS. 263 NO TEOR SEGUINTE: "...HOMOLOGO O
REFERIDO ACORDO E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NA FORMA DO ART. 269, III DO CPC..."
7 - 035.11.017083-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A
Requerido: SANDRA MARIA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. Seja o mandado recolhido sem
cumprimento. P.R.I.
8 - 035.11.013841-5 - Busca e Apreensão
Requerente: FINANCEIRA ALFA S.A., CREDITO,FINANCIAMENTO
INVESTIMENTOS
Requerido: ATILA DUQUE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007531/ES - EDNEIA VIEIRA
Advogado(a): 10794/ES - HAYNNER BATISTA CAPETTINI
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. HOMOLOGO A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. P.R.I.
9 - 035.11.018361-9 - Revisão Contratual
Requerente: SEBASTIAO GERALDO LETTIG
Requerido: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007377/ES - CATARINA MODENESI MANDARANO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ,
Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em
apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar.
Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta
Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011.
10 - 035.11.017120-0 - Revisão Contratual
Requerente: RONALD LEITE MARQUES
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ,
Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em
apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, a própria expressão econômica do veiculo
objeto do contrato discutido neste processo (TRINTA E CINCO MIL REAIS), afasta
qualquer possibilidade de tomar-se por verossimilhante a alegação da parte autora de que
é pobre. Por tal motivo, INDEFIRO tal beneficio, devendo, pois, serem recolhidas as
custas prévias, bem com aquelas relativas a eventual recurso de apelação contra esta
sentença. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como
requerido, o inteiro teor desta Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011. Juiz de
Direito, CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA.
11 - 035.11.020293-0 - Revisão Contratual
Requerente: GERSON MACEDO COSTA
Requerido: B V FINANCEIRA S/A C.F.I.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a): 18056/ES - EDUARDO KIEFER
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ,
Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em
apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar.
Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta
Sentença.
12 - 035.11.018900-4 - Revisão Contratual
Requerente: MARIO RANGEL
Requerido: BANCO ITAUCARD S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15327/ES - LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
DA R.SENTENÇA DE FLS. 46/57 NO TEOR SEGUINTE: "...Ante o exposto, e na
forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ, Julgo improcedentes
todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em apreço. Quanto à
pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir,
via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta Sentença..."
13 - 035.08.010667-3 - Reintegratória
Requerente: SAFRA LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: SIDNEY VESPAZIANO RODRIGUES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17362/ES - SERVIO TULIO DE BARCELOS
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, acolho o pedido e rescindo o contrato havido entre as partes, e reintegro
a parte autora na posse do bem descrito na inicial, confirmando a medida antecipatória há
seu tempo deferida.
14 - 035.10.080206-1 - Reintegratória
Requerente: BANCO ITAULEASING S/A
Requerido: MARCELO MILAGRE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, acolho o pedido e rescindo o contrato havido entre as partes, e reintegro
a parte autora na posse do bem descrito na inicial, confirmando a medida antecipatória há
seu tempo deferida
15 - 035.10.095256-9 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: B.V. LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Requerido: MARCELO FERNANDES MENDES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida
16 - 035.10.092706-6 - Despejo
Requerente: ROBERTO VOLPATO PAULA
Requerido: ANGELINA ALTOÉ NORONHA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16531/ES - ARGIA MARIANA COSME
Advogado(a): 16788/ES - MARIANA VICENTE RIVA ALCURE
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. P.R.I.
17 - 035.08.000282-3 - Despejo
Reconvinte: DEDCAR SOM ACESSORIOS E LOCAÇÃO DE VEICULOS LTDA ME
e outros
Reconvido: FARMACIA FRANCE LTDA ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 9658/ES - FRANCELINE DE AGUILAR PEREIRA
Advogado(a): 000088B/ES - MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto: (a) rejeito a pretensão deduzida na demanda reconvencional; (b) opero a
compensação, tal como delineada na motivação e, por conseguinte, rejeito o pedido
condenatório formulado na inicial; (c) mantendo a ordem de imissão, convertendo-a em
ordem de despejo definitiva; (d) por fim, quanto às despesas do processo e honorários
advocatícios, e ante a sucumbência recíproca, incide a regra do art. 21 do CPC. Publicar.
Registrar. Intimar. Vila Velha, 24 de outubro de 2011. Juiz de Direito, CLEANTO
GUIMARÃES SIQUEIRA.
18 - 035.11.003809-4 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO ITAUCARD S A
Requerido: SANDRO SOUZA DE ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17172/ES - LIVIA MARTINS GRIJO
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida.
19 - 035.11.018770-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: COMPANHIA DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RENAULT D
Requerido: ALEDIO FRANCISCO DE ALMEIDA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17355/ES - RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
20 - 035.08.021281-0 - Busca e Apreensão DL 911
147 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Requerente: BANCO ITAU S/A
Requerido: ADILSON LOPES PIMENTEL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
21 - 035.11.017085-5 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: ITAU UNIBANCO S.A
Requerido: CLEVERSON ALVES NASCIMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
22 - 035.11.018926-9 - Revisão Contratual
Requerente: LILIAN DEISE STORCK
Requerido: BANCO ITAUCARD S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14607/ES - FELIPE MIRANDA DE BRITO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ,
Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em
apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar.
Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta
Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011.
23 - 035.11.017528-4 - Revisão Contratual
Requerente: COSMO CONCEICAO DE FREITAS
Requerido: BANCO ITAU
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 003473/ES - ANGELA MARIA PALACIOS RODRIGUES
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ,
Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em
apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar.
Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta
Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011.
24 - 035.11.021353-1 - Consignação em Pagamento
Consignante: FLÁVIA HELENA MAIA COSTA
Consignado: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17748/ES - DENIS BARBOSA SALES
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ,
Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em
apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, a própria expressão econômica do veiculo
objeto do contrato discutido neste processo (CENTO E DEZ MIL REAIS), afasta
qualquer possibilidade de tomar-se por verossimilhante a alegação da parte autora de que
é pobre. Por tal motivo, INDEFIRO tal beneficio, devendo, pois, serem recolhidas as
custas prévias, bem com aquelas relativas a eventual recurso de apelação contra esta
sentença. Publicar. Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como
requerido, o inteiro teor desta Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011.
25 - 035.09.019288-7 - Cautelar
Requerente: LEANDRO FERREIRA DA CUNHA e outros
Requerido: GEONISIO BRAZ DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 16944/ES - INGRID MARTINS TASSAR
DA R.SENTENÇA DE FLS. 177 NO TEOR SEGUINTE: "...HOMOLOGO O
PEDIDO DE DESISTENCIA, E EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII DO CPC..."
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14277/ES - CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ,
Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em
apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo assegurada ao autor. Publicar.
Registrar. Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro
teor desta Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011.
28 - 035.11.020534-7 - Reintegratória
Requerente: BANCO ITAULEASING S/A
Requerido: JAQUES DOUGLAS DE S. BARBOSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
29 - 035.09.022062-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S A
Requerido: JULIO CESAR RODRIGUES APOLINARIO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida.
30 - 035.11.009374-3 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S A CFI
Requerido: LEPIDO HIGINO NATALINO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11876/ES - BIANCA MOTTA PRETTI
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida
31 - 035.11.015447-9 - Reintegratória
Requerente: BANCO ITAUCARD S A
Requerido: INGRID AP NASCIMENTO MENDES
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
acolho o pedido e rescindo o contrato havido entre as partes, e reintegro a parte autora
na posse do bem descrito na inicial, confirmando a medida antecipatória há seu tempo
deferida
32 - 035.10.099190-6 - Ordinária
Requerente: MANOEL BARBOSA DE FREITAS
Requerido: MARGARETH NOGUEIRA DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006345/ES - DEOCLECIO ANTONIO SANT'ANA
Advogado(a): 7453/ES - RENATO DEL SILVA AUGUSTO
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. P.R.I.
33 - 035.11.016003-9 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO ITAUCARD S A
Requerido: MARCO AURELIO SILVA SILVEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
26 - 035.11.018698-4 - Revisão Contratual
Requerente: KARLA DE CASSIA REDDER DA SILVA BARBOSA
Requerido: REAL LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 007822/ES - ARILSON CARDOSO CAETANO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 293 do STJ,
Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em
apreço, assegurando à parte autora a Gratuidade da Justiça. Publicar. Registrar. Intimar.
Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta Sentença.
Vila Velha, 13 de outubro de 2011.
34 - 035.11.016800-8 - Revisional
Requerente: MARCO AURELIO SILVA SILVEIRA
Requerido: BANCO ITAU
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 18488/ES - RENACHEILA DOS SANTOS SOARES
Para tomar ciência do despacho:
(1) autuar e registrar em apenso ao pn.035110160039; (2) tendo em vista a sentença
proferida, nesta data, no apenso (homologando pedido de desistencia da açao formulado
pelo banco autor, ora requerido), intimar a parte autora para dizer se ainda tem interese
na continuidade da presente demanda revisional
27 - 035.11.017796-7 - Revisão Contratual
Requerente: JOSE MARIA RODRIGUES
Requerido: AYMORE C. F. I. S/A
35 - 035.11.010844-2 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Requerido: WANDERSON CLEYBER FOLLADOR
148 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15903/ES - MANUELA BRAGA ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida
36 - 035.11.011325-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO FINASA BMC S/A
Requerido: ELTON LYRIO D. ASSUMPCAO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida.
37 - 035.11.021956-1 - Consignação em Pagamento
Consignante: CLAUDIO RIBEIRO DA SILVA
Consignado: BV FINANCEIRA S/A, CREDITOS E FINANCIAMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR
DA R.SENTENÇA DE FLS.49 NO TEOR SEGUINTE: "...JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 267, VIII,
PARA OS FINS PREVISTOS NO ART. 158, PARAGRAFO UNICO, AMBOS DO
CPC..."
38 - 035.10.098132-9 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO ITAUCARD S A
Requerido: AUGUSTO CESAR DE AMARAL DANIEL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida
39 - 035.11.005589-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BV FINANCEIRA S/A C. F. I.
Requerido: SANDRA APARECIDA SILVEIRA MACEDO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida
40 - 035.10.086202-4 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO PANAMERICANO S/A
Requerido: GENADIR PEREIRA DE LIMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida.
41 - 035.10.081367-0 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO SAFRA S/A
Requerido: PEREZ JOSE FERREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13887/ES - ROBERTO COCO DE VARGAS
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida
42 - 035.10.098529-6 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Requerido: SILAS FREITAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 7818/ES - DIOGO DE SOUZA MARTINS
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida.
43 - 035.11.016120-1 - Reintegratória
Requerente: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Requerido: GERUSA GOMES GAMA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
44 - 035.11.005200-4 - Reintegratória
Requerente: DIBENS LEASING S/A
Requerido: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BRANG
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
45 - 035.10.078576-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: LESLIE SANTANA BORJAILLE DE SOUZA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 109821/MG - PAULINE ANDREZA BRAULIO DE MOURA
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
46 - 035.11.018979-8 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO ITAUCARD S A
Requerido: FLORIANE TOMAZI ARAUJO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 108911/SP - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
47 - 035.09.005395-6 - Reintegratória
Requerente: SAFRA LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Requerido: WELITON SANDRE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 0044698/MG - SERVIO TULIO DE BARCELOS
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, acolho o pedido e rescindo o contrato havido entre as partes, e reintegro
a parte autora na posse do bem descrito na inicial, confirmando a medida antecipatória há
seu tempo deferida.
48 - 035.09.021493-9 - Ordinária
Requerente: BANCO ITAULEASING S/A
Requerido: JEAN CARLO CUNHA DIAS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11673/ES - EDUARDO GARCIA JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
acolho o pedido e condeno a requerida ao pagamento das perdas e danos, apurando-se o
valor em liquidação.
49 - 035.11.020712-9 - Revisional
Requerente: ARCENDINO MARTINS GOULARTE
Requerido: BANCO PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10072/ES - BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e na forma do citado art.285-A do CPC e da citada Súmula 382 do STJ,
Julgo improcedentes todos os pedidos formulados, em cumulação sucessiva, na inicial em
apreço. Quanto à pretendida Gratuidade, fica desde logo deferida. Publicar. Registrar.
Intimar. Transmitir, via oficio, ao banco apontado como requerido, o inteiro teor desta
Sentença. Vila Velha, 11 de outubro de 2011.
50 - 035.11.018250-4 - Consignação em Pagamento
Consignante: AILTON PEQUENO CARNEIRO
Consignado: BV FINANCEIRA SA CREDITOS E FINANCIAMENTO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14536/ES - LUIZ MAURO MOYSES JUNIOR
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da
mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na
forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único, ambos do
CPC. Fica a parte autora advertida da incidência, na hipótese, da regra do art.253, II do
CPC. Sem custas, assegundo-se ao autor a Gratuidade da Justiça.
51 - 035.11.021187-3 - Reintegratória
Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S A
Requerido: WAGNER JOSE DA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10990/ES - CELSO MARCON
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
149 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
52 - 035.11.002639-6 - Execução Extrajudicial
Exequente: CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA
Executado: MA E LU COMERCIO E CONFECCOES LTDA-ME e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11151/ES - FABIANO LOPES FERREIRA
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. P.R.I.
Exequente: FUNDACAO NOVO MILENIO - MATRIZ
Executado: EDSON VANDER MOREIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11648/ES - ALENCAR FERRUGINI MACEDO
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
53 - 035.11.002696-6 - Depósito
Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Requerido: RAQUEL GOMES FAVORETE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11184/ES - ALESSANDRA GOMES HOUDJAKOFF
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. P.R.I.
60 - 035.10.091784-4 - Reintegratória
Requerente: BANCO ITAULEASING S/A
Requerido: ALCEBIADES DA SILVA CHALHUB
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
54 - 035.09.006682-6 - Revisional
Requerente: DIEGO RIBEIRO DOS SANTOS
Requerido: BANCO FINASA BMC S.A.
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17570/ES - SAULA FELICIO GAMA
Advogado(a): 14348/ES - VALMIR SOUZA TRINDADE
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. P.R.I.
55 - 035.09.002111-0 - Ordinária
Requerente: NELMA ASSIS e outros
Requerido: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11994/ES - FABIO FERREIRA
Advogado(a): 13156/ES - LEONARDO ADEMAR CAZOTTO
Advogado(a): 13775/ES - RAPHAEL EFFGEM
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. P.R.I.
56 - 035.11.008858-6 - Declaratória
Requerente: CRISTIAN PABLO DA ROCHA
Requerido: BANCO BRADESCO S/A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 006736/ES - ADEMIR DE ALMEIDA LIMA
Advogado(a): 8737/ES - BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. P.R.I.
57 - 035.11.011801-1 - Anulatória
Requerente: RUI MENDES CORREIA
Requerido: ALAN PESSOTTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 17155/ES - VALTEMIR DE SOUZA SIQUEIRA
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
58 - 035.07.025921-9 - Reintegratória
Requerente: NERCI RIBEIRO
Requerido: LUCINEIA REGO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 009226/ES - FABIOLA GOMES GUASTI
Advogado(a): M3142302/ES - FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE
CARVALHO
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
concorda com a desistência. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte
requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art.
158, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas, assegundo-se ao requerente a
Gratuidade da Justiça. P.R.I.
59 - 035.11.013344-0 - Execução Extrajudicial
61 - 035.08.022752-9 - Cobrança
Requerente: ALINS JOSE SGRANCIO
Requerido: SUL AMERICA SEGUROS VIDA E PREVIDENCIA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13242/ES - ANA CECILIA CARNEIRO
Advogado(a): 9851/ES - DOUGLAS ROCHA RUBIM
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. P.R.I.
62 - 035.11.010769-1 - Cobrança
Requerente: JUCEMIR CARDOSO PINHEIRO
Requerido: RAFAEL KENNEDY MILOTTI
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 12787/ES - JEFFERSON ACASSIO DE PAULA
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. P.R.I.
63 - 035.11.008748-9 - Despejo
Requerente: CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LTDA
Requerido: ELIANE MARIA VARGAS CONTE ANDRE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11151/ES - FABIANO LOPES FERREIRA
Advogado(a): 18425/ES - VICTOR CONTE ANDRE
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. HOMOLOGO A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. P.R.I.
64 - 035.09.001756-3 - Ordinária
Requerente: BANCO ITAUCARD S A
Requerido: CARMO PIRAGINE
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13621/ES - NELSON PASCHOALOTTO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, acolho o pedido devendo o Requerido entregar a coisa nas condições
como lhe foi depositada em posse pelo Requerente, depositá-la em juízo ou consignar-lhe
o pagamento equivalente em dinheiro (R$ 65.045,10 - sessenta e cinco mil e quarenta
cinco reais e dez centavos).
65 - 035.11.015876-9 - Indenizatória
Requerente: GILCEIA SALLES QUEIROZ
Requerido: LOJAS RENNER S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 008432/ES - ANA CLAUDIA SILVEIRA CALASANS DOS
SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
sequer foi citada. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face
a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art. 158, parágrafo único,
ambos do CPC. Custas pela parte requerente. P.R.I.
66 - 035.11.018100-1 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO ITAUCARD S A
Requerido: CLAUDINEA VEREDIANO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10784/ES - HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
150 Quinta-Feira
01 de dezembro de 2011
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. P.R.I.
67 - 035.11.012720-2 - Execução Extrajudicial
Exequente: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI
Executado: DOMINGOS SAVIO GIURIATO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14386/ES - FLAVIO DA SILVA POSSA
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 794, II, c/c 795 e 598, todos do CPC. Honorários advocatícios e custas
remanescentes na forma acordada. P.R.I.
68 - 035.10.078745-2 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: B V FINANCEIRA S/A C.F.I.
Requerido: MARCELO SIQUEIRA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida
69 - 035.11.001825-2 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: B. V. FINANCEIRA S. A. C. F. I.
Requerido: LUSIANO CALDEIRA MUNIZLL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 11152/ES - GUSTAVO DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida
70 - 035.11.007507-0 - Reintegratória
Requerente: BANCO ITAU LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Requerido: ELSON DOS SANTOS
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15552/ES - SILVIA LIMA NASCIMENTO
Para tomar ciência da sentença:
Ante o exposto, acolho o pedido e rescindo o contrato havido entre as partes, e reintegro
a parte autora na posse do bem descrito na inicial, confirmando a medida antecipatória há
seu tempo deferida.
71 - 035.11.004553-7 - Cobrança
Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO MURANO
Requerido: SILVIO BATISTA HOTT e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 8890/ES - RAFAEL DE ANCHIETA PIZA PIMENTEL
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. P.R.I.
72 - 035.11.001423-6 - Anulatória
Requerente: MILLENIUM CENTRO DE MEDICINA E CIRURGIA LTDA
Requerido: GUIA FUTURO DE PUBLICIDADE EMPRESARIAL
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 1785/ES - JOAO BATISTA CERUTI PINTO
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. HOMOLOGO A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. P.R.I.
73 - 035.09.000730-9 - Cobrança
Requerente: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
Requerido: MARISTELA VALADARES GOASTICO
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10163/ES - ARETUSA POLLIANNA ARAUJO
Para tomar ciência da sentença:
ISTO POSTO, homologo o pedido de desistência, e extingo o processo, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil.
74 - 035.10.100088-9 - Consignação em Pagamento
Consignante: FERNANDA ZAMBON DA COSTA
Consignado: BANCO FINASA BMC S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 14038/ES - MAGALY CRISTINE HAASE
Advogado(a): 12747/ES - WELBER FABRIS
Para tomar ciência da sentença:
ISTO POSTO, homologo o pedido de desistência, e extingo o processo, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil.
Edição nº 4163
D.J. ESPÍRITO SANTO
75 - 035.11.016273-8 - Revisão Contratual
Requerente: JOILMA RUBERTH AGUIAR DOS SANTOS
Requerido: BANCO ITAU LEASING S A
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 000088B/ES - MARIA MIRANDA DE SOUZA POCAS
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL PICOLI
Para tomar ciência da sentença:
HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas, via de
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
na forma do art. 269, III, do CPC. Honorários advocatícios e custas remanescentes na
forma acordada. HOMOLOGO A RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL. P.R.I.
76 - 035.11.006497-5 - Busca e Apreensão DL 911
Requerente: BANCO ITAUCARD S A
Requerido: ENI MARINHO BARBOSA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 15875/ES - NELIZA SCOPEL
Para tomar ciência da sentença:
Acolho o pedido e reintegro, em definitivo, a parte Autora na posse do bem descrito na
inicial, o qual, de resto, lhe pertence, confirmando a medida liminar antes deferida.
77 - 035.11.019520-9 - Interdito Proibitório
Requerente: EDILSON BELO MOTA
Requerido: ENOQUE DE CASTRO PEREIRA e outros
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 002054/ES - ROGERIO ALEXANDRE CASCARDI VALLE
DA R.SENTENÇA DE FLS. 26/28 NO TEOR SEGUINTE: "...INDEFIRO A
INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 295 CAPUT, III, DO CPC E POR
CONSEGUINTE JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MERITO NA FORMA DO ART. 267, I DO CPC..."
78 - 035.11.000933-5 - Ordinária
Requerente: ESCELSA - ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A
Requerido: BRASILVA CAPTURA COMERCIO DE PESCADA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 13731/ES - FILIPE RODRIGUES FOEGER
Advogado(a): 12777/ES - RONALDSON DE SOUZA FERREIRA FILHO
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
concorda com a desistência. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte
requerida face a não citação da mesma, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 267, VIII, para os fins previstos no art.
158, parágrafo único, ambos do CPC. As custas remanescentes, se houver, serão
suportadas pela parte requerente, na forma do art. 26 do CPC. P.R.I.
79 - 035.09.013579-5 - Ordinária
Requerente: EVANDRO DE FIGUEIRA CARVALHO
Requerido: RODRIGO DUTRA SILVA
Intimo os(as) Drs(as) advogados(as)
Advogado(a): 10894/ES - WILLY DE FRAIPONT
Para tomar ciência da sentença:
Verifico que consta dos autos o pedido de desistência do feito e que a parte requerida
seque
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DIÁRIO DA JUSTIÇA - Tribunal de Justiça do Espírito Santo