INTENSIVO III ESTADUAL E FEDERAL
Disciplina: Direito da criança e do adolescente
Prof.: Luciano Alves
Aula 01
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. Leia!!!
1.1 Contornos de aplicabilidade da Súmula 342 do STJ
1.2 O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas
como órgão especializado do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude
2. Assista!!!
2.1 Qual é o procedimento utilizado para apuração de ato infracional?
2.2 Qual o juízo que aplica medida sócio-educatica para os adolescentes?
3. Simulados
1. ARTIGO CORRELATO
1.1 Contornos de aplicabilidade da Súmula 342 do STJ
Autor: Autor: Luciano Alves Rossato, Procurador do Estado. Ex-Procurador da Assistência Judiciária na defesa
de adolescentes em conflito com a lei. Professor de Direito da Criança e do Adolescente e de Direito
Processual Civil da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Professor Universitário. Mestrando em Direito pela
Universidade de Ribeirão Preto.
I-INTRODUÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça editou recentemente a Súmula n.º 342, a sua quarta em matéria relativa ao
direito da criança e do adolescente[1] , na qual foi fixado o entendimento de que "no procedimento para
aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do
adolescente".
Neste momento, evidencia-se como oportuna a delimitação de seu campo de aplicação e os motivos que
levaram o Superior Tribunal de Justiça a sumular esse entendimento.
II-A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INIMPUTABILIDADE E A RESPONSABILIZAÇÃO DE ADOLESCENTES.
Conforme a garantia constitucional da inimputabilidade (art. 228, da CF/88), os menores de dezoito anos[2] ,
em caso de prática de atos ilícitos penais (particularmente denominados de atos infracionais), estarão
sujeitos a uma legislação e resposta especiais.
Por isso, diante da prática de uma conduta prevista na lei como crime ou contravenção penal, a resposta
estatal será diferenciada: se o ato for praticado por um adulto, responderá a um processo criminal e
receberá, ao final, uma pena; se o ato for praticado por um adolescente, este responderá a um processo
sócio-educativo e será inserido, ao final, em uma das medidas sócio-educativas previstas em lei (art. 112, do
ECA). Trata-se de clássico exemplo de tutela jurisdicional diferenciada[3] , proposta pelo ECA, que estabelece
uma ação apropriada (a ação sócio-educativa pública[4] ) com procedimento específico para a apuração dos
atos infracionais, exigindo a observância de garantias processuais e traçando limites à aplicação das medidas
sócio-educativas.
Dentre as garantias processuais, o E.C.A. ratificou a indispensabilidade do DEVIDO PROCESSO LEGAL,
conforme preceitua o seu artigo 110[5], e em conformidade com a regra mínima 14.1 de
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Beijing ("todo menor delinqüente cujo caso não seja objeto de remissão (segundo a regra 11) será
apresentado à autoridade competente (Juizados, Tribunais, Cortes, Juntas, Conselhos, etc.), que decidirá de
acordo com os princípios de um Juízo imparcial e eqüitativo")[6].
III-A GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
A aplicação das medidas sócio-educativas exige a observância do devido processo legal, que se caracteriza
como um dos mecanismos de intervenção estatal e resposta à prática de ato infracional[7] .
E não poderia ser diferente.
Com efeito, muito embora não sejam as medidas sócio-educativas classificadas como pena, não se pode
negar que, mesmo que indesejado, essas medidas jurídicas[8] ostentam caráter punitivo e coercitivo. A sua
aplicação independe da vontade do próprio adolescente[9] , que inclusive pode se opor, facultativamente em
defesa pessoal, e obrigatoriamente em defesa técnica.
Em defesa pessoal, o adolescente pode negar a prática do ato infracional, ou mesmo que o confesse[10],
pode discordar por completo da aplicação da medida sócio-educativa pleiteada pelo pólo ativo da ação sócioeducativa pública (Ministério Público).
Em defesa técnica, por meio da presença obrigatória de advogado, imprescindível nas ações sócioeducativas, por força do artigo 207, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente[11].
Curioso notar que muitos advogados não compreenderam o seu papel na ação sócio-educativa, notadamente
nos casos em que haja possibilidade de restrição da liberdade, em que há real necessidade de oposição à
pretensão formulada, independentemente da convicção íntima do profissional. Se o Ministério Público
pretender a aplicação de uma medida de internação, com prazo indeterminado, jamais poderá o advogado,
responsável pela defesa do adolescente, concordar com essa medida aflitiva, sob pena de nulidade, conforme
se vê do teor da ementa transcrita:
"DEFESA E DUE PROCESS: APLICAÇÃO DAS GARANTIAS AO PROCESSO POR ATO INFRACIONAIS
ATRIBUÍDOS A ADOLESCENTE.
1.Nulidade do processo por ato infracional imputado a adolescentes, no qual o defensor aceita a versão do
fato a eles mais desfavorável e pugna que se aplique aos menores medida de internação, a mais grave
admitida pelo Estatuto legal pertinente.
2.As garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo penal - como corretamente disposto no
ECA (art. 106-111) - não podem ser subtraídas ao adolescente acusado de ato infracional, de cuja sentença
podem decorrer graves restrições a direitos individuais básicos, incluída a privação de liberdade.
3.A escusa do defensor dativo de que a aplicação da medida sócio-educativa mais grave, que pleiteou, seria
um benefício para o adolescente que lhe incumbia defender - além do toque de humor sádico que lhe
empresta as condições reais do internamento do menor infrator no Brasil - é revivência de excêntrica
construção de CARNELUTTI a do processo penal como jurisdição voluntária por ser a pena um bem para o
criminoso - da qual o mestre teve tempo para retratar-se e que, de qualquer sorte da luz da Constituição,
não passa de uma curiosidade (STF - 1a. Turma - RE n.º 285.571-5 - Paraná. Rel. Min. Sepúlveda
Pertecente. J. Em 23/02/2001. In Revista Igualdade Vol. 09 n.º 33, pág. 118)[12]."
Essa oposição se dá por meio de um processo regular, que "(...) compreende a estrita observância do
procedimento especial previsto nos arts. 171 a 190, da Lei n.º 8.069/90, assim como das regras e princípios
contidos nos arts. 1º, 3º, 6º, 106 a 109, 110 e 111, do mesmo diploma legal. Importa, ainda, por força do
disposto no art. 152, da Lei nº 8.069/90, na integral aplicação das disposições corretadas, de cunho
garantista, previstas no Código de Processo Penal"[13].
IV-O ARTIGO 186 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
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Segundo o E.C.A., o procedimento judicial para apuração do ato infracional se inicia com o oferecimento de
representação[14] (peça inicial da ação sócio-educativa), seguindo-se a apresentação do adolescente à
autoridade judiciária para a sua oitiva, bem como de seus responsáveis[15].
Nesta audiência, o adolescente poderá apresentar sua versão sobre os fatos, ou permanecer calado,
passando o juiz, em qualquer das situações, à entrevista dos seus responsáveis. Se for vislumbrada a
hipótese de aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade (semiliberdade e internação), deverá
necessariamente ser designada audiência em continuação (instrução, debates e julgamento), na qual ouvirá
eventuais vítimas e testemunhas e decidirá, após os debates das partes, qual a medida sócio-educativa
pertinente ao caso[16].
Quanto à imprescindibilidade dessa audiência, dita o § 2º, do artigo 186, do ECA, in verbis: "Sendo o fato
grave, passível de aplicação de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade, a autoridade
judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor, designando,
desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a realização de diligências e estudo do caso".
[grifo nosso].
Ocorre que, em muitas oportunidades, o Ministério Público, já conhecedor do procedimento do juízo e diante
da confissão do adolescente, desiste da produção da prova oral, passando o magistrado, desde já, na própria
audiência de apresentação, a aplicar a medida sócio-educativa restritiva de liberdade, independentemente da
realização da audiência de continuação.
É como se um adulto, após confessar a prática de um crime de roubo, desde já fosse sancionado a uma pena
de cinco anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Inadmissível, por óbvio, por flagrante ofensa ao devido processo legal e à regra contida no art. 186, § 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ofensa ao devido processo legal ocorre na medida em que ocorre o reconhecimento de responsabilidade e
aplicação de medida jurídica, sem que tenha o procedimento garantido o pleno exercício do direito de defesa
e do contraditório.
Ora, mesmo a própria confissão do adolescente - pessoa em peculiar situação de desenvolvimento - pode ser
questionada pela Defesa técnica em razão do conjunto probatório existente. Por muitas vezes, as expressões
daquele que confessam a prática de um ato infracional (ou mesmo de um crime) se afastam da realidade e
podem conduzir a uma tipificação diversa.
Nesse passo, o Superior Tribunal de Justiça, através da concessão de inúmeras ordens requeridas em Habeas
Corpus impetrados, passou a reconhecer a nulidade desses julgamentos, impondo, como condição para a
prolação da sentença de mérito, a ocorrência de dilação probatória. A título de exemplo, verifica-se o Habeas
Corpus n.º 41.409-SP, no qual o Ministro GILSON DIPP, da 5a. Turma, deixou registrado que:
"Deve ser considerado, ainda, que, visualizada, durante a realização da audiência de apresentação, a
possibilidade de aplicação ao adolescente de medida de internação ou colocação em regime de semiliberdade,
os parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 186 da Lei nº 8.069⁄90 determinam à autoridade judiciária a designação,
desde logo, de audiência em continuação, bem como a abertura de vista dos autos para a apresentação de
defesa prévia pelo defensor.
Conclui-se, portanto, que é defeso ao Magistrado a supressão dessas fases.
Assim, sendo a ampla defesa um direito constitucionalmente previsto, o seu exercício deve ocorrer no âmbito
do devido processo legal, evidenciando, portanto, a ilegalidade da decisão do Magistrado de simplesmente
homologar a desistência das partes na produção probatória, proferindo, ato contínuo, sentença pela
procedência da representação".
V-A SÚMULA 342 DO STJ E AS MEDIDAS EM MEIO ABERTO.
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Foi visto que o artigo 186, § 2º, do ECA, determina que, vislumbrando a possibilidade de aplicação das
medidas de internação ou de semiliberdade, deverá o juiz designar audiência em continuação, a despeito da
confissão do adolescente e dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Porém, questiona-se: será que tal proceder se estende também aos casos em que o magistrado vislumbre a
possibilidade de aplicação de medidas em meio aberto (advertência, reparação de danos, prestação de
serviços à comunidade e liberdade assistida)? Passa-se à análise desse ponto.
Tarcísio José Martins Costa posiciona-se no sentido de que a medida em meio aberto pode ser aplicada sem a
necessidade de audiência em continuação[17].Sobre o tema, pondera o magistrado:
"Sendo o fato grave, passível de aplicação da medida de internação ou colocação em regime de
semiliberdade, o juiz depois de nomear defensor ao adolescente que não possuir advogado constituído,
designará, desde logo, audiência em continuação, podendo determnar a realização de diligências do caso
(art. 186, § 2º).
Em outras palavras, a audiência em continuação - instrução e julgamento - é imperiosa tão-somente quando
a gravidade da infração e as circunstâncias que envolvem o fato indicarem a aplicação de medida privativa de
liberdade (semiliberdade e internação)."[18] [grifo nosso].
Porém, esse não é o posicionamento que atualmente deve prevalecer.
A Súmula 342 foi firmada com base no julgamento de dez Habeas Corpus (desses, nove são provenientes de
São Paulo, interpostos pela Procuradoria de Assistência Judiciária, nºs. 39.548, 42.747, 42.384, 42.382,
43.392, 40.342, 43.644, 43.657 e 44.275, e um proveniente do Rio de Janeiro, de n.º 32.342), e em um
recurso ordinário em Habeas Corpus (RHC 15.258-SP). De todos os casos, apenas um - o HC n.º 32.324-RJ não se refere à aplicação da medida de internação.
Neste writ, o adolescente foi inserido em liberdade assistida, após o juiz homologar a desistência na produção
de provas pelas partes. Note-se, que, neste caso, a ratio decidendi foi a mesma utilizada nos casos em que
houve aplicação de medida de internação, qual seja, ofensa ao devido processo legal (ampla defesa e
contraditório), conforme se vê do voto do Ministro Jorge Scartezzini:
"Consta dos autos que, por ocasião da audiência de apresentação, o menor confessou o cometimento de ato
infracional, tendo Ministério Público e defesa dispensado a produção de outras provas (fls. 105).
Em seguida, acusação e defesa procederam aos debates orais, sendo que, ao final, o MM. Juiz julgou
procedente a pretensão ministerial, impondo ao adolescente a medida sócio-educativa de LIBERDADE
ASSISTIDA (fls. 106).
No presente writ substitutivo, a defesa pugna pela anulação do procedimento, porquanto não teriam sido
garantidos ao paciente os princípios do devido processo lega, da ampla defesa e do contraditório ante à
realização una de audiência de apresentação, instrução e julgamento, impossibilitando a realização de
alegações preliminares e produção de provas pela defesa, previstas no art. 186 do ECA.
Merece ser acolhida a irresignação.
Com efeito, ainda que a defesa tenha dispensado a produção probatória, tenho que aquela fora a primeira
oportunidade em que a Defensoria Pública teve ciência dos autos, razão pela qual o d. Magistrado de primeiro
grau haveria de proceder integralmente ao disposto no art. 186 do ECA, que visa assegurar a aplicação do
devido processo legal, consagrado na Constituição Federal e corporificado nos princípios do contraditório e da
ampla defesa, ex vi inciso LV do art. 5º da Carta Magna.
Em sendo assim, não andou bem o Magistrado de primeiro grau em obstar o processo, impossibilitando a
produção de provas".
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Seguindo essa linha de raciocínio, portanto, qualquer que seja a medida sócio-educativa a ser aplicada
(restritiva de liberdade ou não), a audiência em continuação é fase indispensável do procedimento.
Nesse ponto, deve haver uma interpretação conforme do art. 186, § 2º, do ECA, pois os princípios da ampla
defesa e do contraditório não podem ser mitigados nem mesmo diante do menor caráter aflitivo de algumas
medidas sócio-educativas.
VI- A REMISSÃO E A CELERIDADE DA AÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA.
Muitos dirão que o cumprimento do devido processo legal dificultará a celeridade da ação sócio-educativa, na
medida em que obrigará o juiz a, necessariamente, realizar a audiência em continuação para que haja a
dilação probatória.
Ocorre, porém, que o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente previu um mecanismo capaz de
proporcionar celeridade à resolução das causas que envolvam atos infracionais praticados por adolescentes.
Refere-se à REMISSÃO SUSPENSIVA, conforme prevê o art. 126, parágrafo único[19].
O mecanismo da remissão afigura-se importante na medida em que "trouxe agilidade ao sistema de
apuração de ato infracional, constituindo-se em inovação importante, cuja esteira veio a ser trilhada, em
relação a determinados delitos praticados por imputáveis, pela da Lei 9.099/95, que consagrou o direito de
transação no sistema penal adulto brasileiro"[20].
A remissão suspensiva é também denominada de imprópria, porque cumulada com uma medida sócioeducativa. Nesta modalidade, haverá remessa a um procedimento diverso, dependente da concordância do
adolescente, de seu responsável e do defensor. Em caso positivo, o processo será suspenso, até que a
medida seja cumprida integralmente.
Se a medida for cumprida, o processo será extinto. Se não o for, retomará o seu curso, com a completa
produção de provas e aplicação, ao final, da medida sócio-educativa que o magistrado entender ser
conveniente, nos termos legais.
Como se nota, a exclusão da audiência em continuação somente será possível quando o juiz remeter a ação
sócio-educativa a outro procedimento, concedendo-se a remissão cumulada com medida sócio-educativa em
meio aberto.
Por tudo isso, defende-se, diante do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que a audiência em
continuação, para a aplicação de qualquer medida sócio-educativa, quer seja restritiva de liberdade, quer
seja em meio aberto, será sempre necessária, podendo o magistrado, se acaso pretender abreviar esse
procedimento, fazer uso da remissão, como forma de suspensão do processo.
VII- CONCLUSÕES.
De tudo quanto foi exposto, conclui-se:
1.É nula a dispensa da produção probatória em sede de ação sócio-educativa pública, devendo ser
necessariamente realizada a audiência em continuação;
2.Que tal regra vale para aplicação de qualquer medida sócio-educativa, quer seja restritiva de liberdade
(semiliberdade ou internação com prazo indeterminado), quer seja em meio aberto (advertência, reparação
de danos, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade).
3.Se acaso for pretendido o abreviamento do procedimento, o próprio ECA prevê o mecanismo da remissão,
como forma de suspensão do processo.
1. As demais são: Súmula 108: "A aplicação de medidas sócio-educativas ao adolescente, pela prática de ato
infracional, é da competência exclusiva do juiz"; .Súmula 265: "É necessária a oitiva do menor infrator antes
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de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa"; e, Súmula n.º 338: "A prescrição penal é aplicável
nas medidas sócio-educativas".
2.Wilson Donizeti Liberati atribui razões de política criminal ou de segurança jurídica a escolha da idade de
dezoito anos como termo inicial da responsabilização penal (In Adolescente e Ato Infracional. Medida SócioEducativa é pena? São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
3.Paula, Paulo Afonso Garrido de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional Diferenciada. São
Paulo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
4.Que tem essa denominação em razão de poder ser proposta somente pelo Ministério Público, não sendo
possível estender a sua legitimidade ativa nem mesmo a eventuais ofendidos quando o caso fosse,
comparativamente, de ação penal privada.
5.Artigo 110: "Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal".
6.As "Regras de Beijing" representam "(...) o primeiro instrumento internacional prevendo disposições
detalhadas sobre a justiça da infância" (MARTINS-CHUNUT, Katia Regina. ILANUD. Textos Reunidos:
Adolescentes em conflito com a lei: o modelo de intervenção preconizado pelo direito internacional dos
direitos humanos. São Paulo: 2003, ILANUD. Pg. 85) e integram a Doutrina das Nações Unidas de Proteção
Integral à Infância.
7. LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato Infracional. Medida Sócio-educativa é pena? São Paulo:
Juarez de Oliveira. Pg.118.
8. Segundo Paulo Afonso Garrido de Paula, as medidas jurídicas podem ser de seguintes ordens: penas,
sanções e os interditos, incluindo-se, também, medidas de proteção e medidas sócio-educativas. Justiça,
Adolescente e Ato Infracional: socioeducação e responsabilização. São Paulo: ILANUD, 2006. Pg. 33.
9."Subentede-se que o adolescente tem o direito de resistir à aplicação da medida sócio-educativa, de vez
que em todas elas está presente a idéia de reprovação da conduta ilícita e que materialmente representam,
no mínimo constrangimento e no máximo privação de liberdade. Ninguém que não tenha errado pode ser
advertido, do mesmo modo que nenhum internato, por melhor que seja o estabelecimento e seu corpo de
funcionários, pode ser considerado objeto de interesse pessoal do adolescente". PAULA, Paulo Afonso Garrido
de. Direito da Criança e do Adolescente e Tutela Jurisdicional Diferenciada. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2002. Pg.114.
10. O que não é incomum. De fato, no âmbito institucional, os adolescentes, ao adentrarem ao sistema,
normalmente recebem orientação de profissionais das entidades de atendimento (psicólogos, assistentes
sociais etc), no sentido de que a confissão lhes será benéfica.
11. Artigo 207: "Nenhum adolescente a que se atribua a prática de ato infracional, ainda que ausente ou
foragido, será processado sem defensor".
12. DIGIÁCOMO, Murilo. Justiça, Adolescente e Ato infracional: socioeducação e responsabilização. Garantias
Processuais do Adolescente Autor de Ato Infracional - O procedimento para apuração de ato infracional à luz
do direito da criança e do adolescente. São Paulo: ILANUD, 2006. Pg. 232.
13. DIGIÁCOMO, Murilo. Justiça, Adolescente e Ato infracional: socioeducação e responsabilização. Garantias
Processuais do Adolescente Autor de Ato Infracional - O procedimento para apuração de ato infracional à luz
do direito da criança e do adolescente. São Paulo: ILANUD, 2006. Pg. 207.
14. Artigo 182, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
15. Artigo 186, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
16. Art. 186, § 4º, do ECA.
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17. Posição que defendíamos até a edição da Súmula 342 do STJ.
18. COSTA, Tarcísio José Martins. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Belo Horizonte: Del Rey,
2004, p. 360.
19. Artigo 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante
do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às
circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua
maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da
remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
20. SARAIVA, João Batista da Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil. Adolescente e Ato Infracional. Porto
Alegre. Livraria do Advogado, 2006, 3a.ed., p. 135,
VII-BIBLIOGRAFIA.
COSTA, Tarcísio José Martins. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 1a. ed. Belo Horizonte: Del
Rey, 2004.
CURY, M./AMARAL E SILVA, A.; MENDEZ, E.G. (Coord.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado.
Comentários Jurídicos e Sociais. 7a. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
CURY, Munir; GARRIDO. P.; MAÇURA. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. 3a. ed. São Paulo: RT,
2002.
ELIAS: Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de
1990. 2a. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
FRASSETO, Flávio Américo. Ato Infracional, Medida Socioeducativa e Processo: A Nova Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça. Disponível em www.abmp.org.br/sites/frasseto.
GARRIDO DE PAULA, Paulo Afonso. Direito da criança e do adolescente e tutela jurisdicional diferenciada. São
Paulo: RT, 2002.
ILANUD. TEXTOS REUNIDOS. REVISTA DO ILANUD Nº 24. São Paulo: 2003.
JUSTIÇA, ADOLESCENTE E ATO INFRACIONAL: SOCIOEDUCAÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO. Organizado por
ILANUD; ABMP; SEDH; UNFPA. São Paulo: ILANUD, 2006.
LIBERATI, Wilson Donizeti. Adolescente e Ato Infracional: Medida Socioeducativa é pena?. São Paulo: Juareaz
de Oliveira, 2003.
MACHADO, Martha de Toledo. A Proteção Constitucional de crianças e adolescente e os direitos humanos. São
Paulo: Manoele, 2003.
SARAIVA, João Batista Costa. Compêndio de Direito Penal Juvenil. Adolescente e Ato Infracional. 3a. ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SILVA, Moacyr Motta da. VERONESE, Josiane Rose Petry. A Tutela Jurisdicional dos Direitos da Criança e do
Adolescente. 1a. ed. São Paulo: LTR, 1998.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516131243664
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1.2 O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas como órgão especializado do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude
Autor: Luciano Alves Rossato, Procurador do Estado. Ex-Procurador da Assistência Judiciária na defesa de
adolescentes em conflito com a lei. Professor de Direito da Criança e do Adolescente e de Direito Processual
Civil da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes. Professor Universitário. Mestrando em Direito pela Universidade
de Ribeirão Preto.;
Publicação: maio de 2008.
Em dois de dezembro último, foi sancionada a Lei n.º 12.016, que cria, no âmbito do Conselho Nacional de
Justiça, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução
de Medidas Socioeducativas.
Aqui, serão analisados alguns aspectos relativos ao último sistema (Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas).
Como é de conhecimento, o Brasil adotou o princípio da proteção integral, segundo o qual crianças e
adolescentes são reconhecidos como sujeitos de direitos, não obstante seja reconhecido que são pessoas em
desenvolvimento. Por isso, são merecedoras de atenção especial do Estado, da sociedade e da família, em
cumprimento ao direito fundamental da prioridade absoluta, encampada no art. 227, caput, da Constituição
Federal.
E a prioritária atuação do Estado não se esgota em ações desenvolvidas pelo Poder Executivo, mas se
estende aos demais Poderes.
Nesse passo, recentemente, presenciou-se o fomento de ações por parte do Sistema de Justiça da Infância e
da Juventude, com o Poder Judiciário participando ativamente - como ator do Sistema de Garantia dos
Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes - na defesa dos interesses dessas pessoas.
Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça tem ocupando o seu espaço, quer baixando resoluções (como
a que criou o Cadastro Nacional de Adoção), quer decidindo questões administrativas (como ocorreu com o
reconhecimento da ilegalidade do toque de recolher).
Como reconhecimento dessa importância, a Lei n.º 12.106 criou, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça,
o denominado Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas - DMF. Esse Departamento será coordenado por um juiz auxiliar nomeado pelo Presidente do
CNJ e supervisionado por um conselheiro designado pelo plenário do próprio conselho, contando com uma
estrutura própria.
Medidas socioeducativas são medidas jurídicas a que podem ser submetidos os adolescentes (ou mesmos
adultos, mas que tenham praticado o ilícito enquanto ainda adolescentes) autores de atos infracionais
(condutas previstas na lei como crime ou contravenções penais), aplicadas com a observância do devido
processo legal, cabendo ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude indicá-las, quando então a missão de
executá-las é repassada às entidades de atendimento (governamentais e não governamentais).
O acompanhamento dessas medidas é feito, de forma muito próxima (ou pelo menos deveria) também pelo
Juiz da Vara da Infância, motivo pelo qual é instaurado verdadeiro incidente de execução de medida
socioeducativa, pelo qual se delibera em torno da extinção, substituição e ou sua continuidade. Para tanto,
deverá o magistrado levar em conta a obrigatoriedade da efetivação dos direitos referentes à vida, ao
respeito e à dignidade; a peculiar condição do adolescente como pessoa em processo de desenvolvimento; e,
ainda, a obrigatoriedade, prevista no art. 95, do Estatuto, de fiscalização das entidades governamentais e
não governamentais de atendimento ao adolescente.
Porém, o acompanhamento do cumprimento da execução dessas medidas não pode ficar adstrito ao Juiz da
Vara da Infância, sob um olhar isolado, mas deve fazer parte de uma política de atendimento especializada,
direcionada às particularidades da população juvenil.
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E aqui se insere o DMF - Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema de Execução de Medidas
Socioeducativas, que terá, dentre outras atribuições:
a) monitorar e fiscalizar o cumprimento das recomendações e resoluções do CNJ em relação à internação de
adolescentes: a respeito, vide a Resolução n.º 77, que determina a inspeção mensal das entidades de
atendimento pelo juiz;
b) planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, multirões para reavaliação da internação de
adolescentes e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias: as decisões relativas à juventude devem ser
tomadas sem qualquer demora, notadamente em relação às medidas restritivas de liberdade, pois, em razão
do princípio da brevidade, o adolescente deve permanecer internado tão somente pelo tempo necessário à
ressocialização;
c) acompanhar e propor soluções em face de irregularidades verificadas no sistema de execução de medidas
socioeducativas: muitos são os desafios existentes para que as medidas socioeducativas venham a cumprir a
sua função de ressocialização. Dentre todos, destaca-se a assistência à família, educação, saúde, dentre
outros;
d) fomentar a implementação de medidas protetivas e de projetos de capacitação profissional e de reinserção
do interno e do egresso de internação: paralelamente às medidas socioeducativas, o juiz poderá aplicar
medidas protetivas, que são assistenciais, como, por exemplo, a inclusão em atendimento para o tratamento
do vício de consumo de drogas. No que se refere à reinserção do interno e do egresso de internação, o
Governador do Estado de São Paulo, recentemente, baixou o Decreto n.º 55.125/2009;
e) propor ao Conselho Nacional de Justiça a uniformização de procedimentos, bem como de estudos para
aperfeiçoamento da legislação sobre a matéria: o Estatuto não trata dos procedimentos da execução das
medidas socioeducativas. Muito embora não se possa dizer que exista verdadeiro vácuo sobre o assunto, em
razão da aplicação subsidiária do art. 152, do Estatuto (aplicação da legislação processual pertinente), existe
carência de regulamentação específica sobre o assunto. Nesse sentido, destacam-se os procedimentos
adotados pelo Departamento de Execuções de Medidas Socioeducativas da Capital, que pode ser citado como
referência em termos de procedimentos;
f) acompanhar e monitorar projetos relativos à abertura de novas vagas e ao cumprimento da legislação
pertinente em relação ao sistema de execução de medidas socioeducativas: dentre os projetos de lei em
andamento no Congresso Nacional, destaca-se o que instituirá o SINASE - Sistema Nacional Socioeducativo,
que buscará regulamentar a execução dessas medidas;
g) coordenar a instalação de unidades de assistência jurídica voluntária no âmbito do sistema de execução de
medidas socioeducativas: esse ponto deve ser visto com reservas, pois a assistência jurídica do adolescente,
quando não puder ser feita por advogado por ele escolhido, deve ser feita pela Defensoria Pública Estadual,
cabendo aos Estados, e às Defensorias, de forma específica, dirigir os seus trabalhos para que essa
assistência seja efetiva.
Assim, o DMF - Departamento de Monitoramento do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativa insere-se como órgão especializado do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude, que assumirá o papel
de coordenação em matéria de efetivação dos direitos fundamentais de adolescentes que tenham praticado
atos infracionais e que estejam submetidos ao cumprimento de medidas socioeducativas.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091219140555997
2. Assista!
2.1 Qual é o procedimento utilizado para apuração de ato infracional?
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100201151355110
2.2 Qual o juízo que aplica medida sócio-educatica para os adolescentes?
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100126171030915
INTENSIVO 3 – Direito da criança e do adolescente – Luciano Alves – Aula 01
3. Simulados
3.1 Assinale a afirmação correta.
a) O Ministério Público somente proporá ação sócio-educativa contra o autor de ato infracional descrito na Lei
n.º 8.069/90 como crime de ação privada se a vítima autorizar.
b) Considera-se criança, para os efeitos dessa Lei, a pessoa até catorze anos de idade incompletos e
adolescente aquela entre catorze e dezoito anos de idade.
c) As medidas sócio-educativas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a
qualquer tempo.
d) A desinternação do adolescente infrator será determinada sem a prévia manifestação do Ministério
Público.
e) Só se pune a prática de ato infracional por criança com as medidas sócio-educativas de advertência e
liberdade assistida, aplicadas isolada ou cumulativamente.
RESPOSTA: C
3.2 Considerando o ECA, assinale a opção correta.
a) Na interpretação do ECA, devem ser considerados os fins sociais a que o estatuto se dirige, as exigências
do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, bem como a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento.
b) O adolescente civilmente identificado não pode ser submetido à identificação compulsória pelos órgãos
policiais, de proteção e judiciais, nem mesmo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
c) Entre as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas ao adolescente, estão a prestação de serviços
à comunidade e a substituição de internação em estabelecimento educacional por multa.
d) A medida aplicada por força de remissão não pode ser revista judicialmente, sob pena de ofensa à coisa
julgada.
RESPOSTA: A
3.3 Quando apreendido em flagrante de ato infracional, cometido mediante violência ou grave ameaça, e
deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da
ordem pública, a privação da liberdade neste momento é decidida:
a) pela autoridade policial;
b) pelo Ministério Público;
c) pelo juiz a requerimento do Ministério Público;
d) pelo juiz a requerimento da autoridade policial.
RESPOSTA: A
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