Orientação Técnica Específica 5 (2014) – Rev 1 (2015)1
REVISÃO DE PREÇOS
Metodologia de tratamento da revisão de preços em sede de
encerramento de operações
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Aprovada na reunião da CD do ON.2 de 08/05/2015
ORIENTAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA 5 (2014) – Rev1(2015)
METODOLOGIA DE TRATAMENTO DA REVISÃO DE PREÇOS EM SEDE DE
ENCERRAMENTO DE OPERAÇÕES
0. CONTEÚDOS REVISTOS2
Nesta fase de encerramento do Programa, a Autoridade de Gestão foi confrontada com a
possibilidade das contas finais das empreitadas incluírem revisões de preços calculadas com índices
provisórios pelo facto de, na data da sua elaboração, não serem conhecidos os valores finais dos
indicadores económicos a aplicar.
Não estando esta situação regulada na versão inicial da presente Orientação Técnica Especifica 5
(2014), tal obrigou à adoção de uma metodologia específica para o seu tratamento, a qual se
encontra descrita na parte final desta Orientação, no ponto 3.
De referir que a metodologia descrita no referido ponto 3, se aplica a revisões de preços inseridas
nas contas finais de operações cujos Relatórios de Execução Final venham a ser apresentados ou,
caso já tenham sido apresentados, se encontrem ainda em análise pelas Estruturas de Apoio Técnico
do Programa.
1. OBJECTIVO DA ORIENTAÇÃO
Sobre a temática da revisão de preços, importa considerar, desde logo, o disposto no ponto 2.2.7.17
do Sistema de Gestão e Controlo do ON.2:
1. A Autoridade de Gestão considera a obrigatoriedade da revisão de preços nos contratos de
empreitadas de obras públicas, atento o disposto nos artigos 300º e 382º do Código dos
Contratos Públicos (CCP)3.
2. A despesa associada à revisão de preços é considerada elegível, desde que o seu cálculo seja
efetuado com base em índices definitivos e cumpra os normativos do referido Código.
3. Adicionalmente, terão ainda de ser consideradas as regras que, sobre esta matéria, possam
estar definidas no âmbito dos Regulamentos Específicos do Programa. É o caso do previsto
nos Regulamentos abaixo indicados que estabelecem os seguintes limites máximos:
2
GRELHA DE REVISÕES DA ORIENTAÇÃO:
DATA DE APROVAÇÃO
APROVAÇÃO
CONTEÚDOS REVISTOS
20/11/2014
3
Para os demais contratos regidos pelo CCP e de acordo com o disposto no artigo 300.º “só há lugar à revisão de preços se
o contrato o determinar e fixar os respetivos termos, nomeadamente o método de cálculo e a periodicidade”.
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METODOLOGIA DE TRATAMENTO DA REVISÃO DE PREÇOS EM SEDE DE
ENCERRAMENTO DE OPERAÇÕES

Regulamento Específico Equipamentos e Serviços Coletivos de Proximidade (Coesão
Local) - até ao limite de 5% do valor dos trabalhos contratuais efetivamente executados;

Regulamento Específico Ações Inovadoras para o Desenvolvimento Urbano - até ao limite
de 5% do valor dos trabalhos contratuais efetivamente executados.
Acresce que, nos termos aprovados pela Comissão Diretiva, em 10 de abril de 2014, o novo modelo
de Relatório de Execução Final das operações introduz uma clarificação sobre este assunto, quer no
que respeita aos documentos a apresentar (Ponto 8), quer às respetivas instruções de
preenchimento, aí se determinando que:
1. A revisão de preços deve constar das contas finais de empreitada.
2. No caso em que as contas finais não identificam a revisão de preços e independentemente de
estar ou não prevista a sua elegibilidade no âmbito da operação, deve ser elaborado e anexado
um documento de cálculo da revisão de preços com índices definitivos.
3. A obrigatoriedade de apresentação do documento de cálculo da revisão de preços com índices
definitivo aplica-se a:
a) Operações que apresentem Relatório de Execução Final após a aprovação e disponibilização
do atual modelo, ou seja, após 30 de maio de 2014 (excetuam-se as operações que
ressubmetam relatórios inicialmente apresentados pelo modelo anterior);
b) Operações por encerrar em que, não obstante ter sido apresentado o Relatório de Execução
Final segundo o anterior modelo, a execução física se tenha desenvolvido maioritariamente
nos anos de 2008 e 2009, anos com registo de índices de revisão de preços negativos, logo
um fator que pode fazer baixar o preço final das empreitadas.
Apesar das regras atrás explicitadas, têm vindo a ser suscitadas algumas dúvidas e verifica-se que,
frequentemente, as contas finais apresentadas não registam os montantes da revisão de preços,
razões que motivaram a elaboração de uma orientação técnica sobre esta problemática específica.
2. METODOLOGIA DE TRATAMENTO DA REVISÃO DE PREÇOS
Aquando da apresentação da conta final de uma empreitada, as estruturas de apoio técnico do ON.2
podem identificar uma das seguintes situações:
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METODOLOGIA DE TRATAMENTO DA REVISÃO DE PREÇOS EM SEDE DE
ENCERRAMENTO DE OPERAÇÕES
a. O valor da revisão de preços é positivo
Neste caso, deve ser verificada a conformidade entre o montante registado e o valor validado e
considerado para cofinanciamento pelo Programa. Dever-se-á ter em atenção que a imputação
da revisão de preços à operação terá que respeitar a elegibilidade total ou parcial da empreitada
ao ON.2.
De referir que, comummente, a despesa resultante da revisão de preços não pode ser
considerada para cofinanciamento, dada a utilização total da dotação aprovada com a execução
da empreitada, pelo que, na generalidade das operações, este tipo de custo não constituiu
despesa elegível.
b. O valor da revisão é negativo
Neste caso, será verificado se o montante registado foi deduzido ao custo do investimento
elegível da operação. Também aqui deve ser considerada a questão da elegibilidade total ou
parcial da empreitada ao ON.2, pelo que a imputação da revisão de preços à operação terá que
respeitar essa elegibilidade.
Nos casos em que a conta final identifica um valor negativo da revisão de preços mas este ainda
não se encontra deduzido ao custo do investimento elegível da operação, caberá às estruturas de
apoio técnico do ON.2 proceder a esse registo4.
De referir que, nas situações em que os trabalhos medidos nos autos de uma determinada
empreitada seriam elegíveis, não tendo sido considerados apenas porque foi esgotada a dotação
aprovada para a operação, a demonstração da revisão de preços poderá ser completada por
uma apresentação dos trabalhos medidos e pagos (devidamente suportada por documentos de
despesa) cuja elegibilidade não foi considerada apenas por insuficiência de dotação.
Caso desta demonstração/apresentação resultem valores de despesa superiores à dedução
calculada da revisão de preços, esta não fará diminuir o custo elegível da operação. Contudo, a
compensação calculada deverá ser devidamente evidenciada pela Autoridade de Gestão, através
do registo5, em SIGON.2, dos dois movimentos de despesa:


o negativo, cujo documento de suporte é o cálculo da revisão de preços;
o positivo, suportado pelos documentos de despesa realizada e paga.
4
No caso das operações acompanhadas pelas estruturas da Autoridade de Gestão, este registo cabe ao Secretariado Técnico de Gestão
Administrativa, Financeira e Assistência Técnica (STGAFAT). No caso das operações acompanhadas pelas estruturas das Associações de
Municípios, este registo cabe a estas estruturas. A validação dos registos cabe, de acordo com as regras estabelecidas no Programa, ao
STGAFAT.
5
Idem nota 4.
4
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METODOLOGIA DE TRATAMENTO DA REVISÃO DE PREÇOS EM SEDE DE
ENCERRAMENTO DE OPERAÇÕES
c. O valor da revisão é zero
Nestes casos, as estruturas de apoio técnico do ON.2 consideram e analisam o documento de
cálculo das revisões de preços com índices definitivos.
Verificando que o documento de cálculo das revisões de preços não foi apresentado pelo
beneficiário, e caso se verifique alguma das situações de obrigatoriedade acima referidas, as
estruturas de apoio técnico devem solicitar a sua apresentação.
Confirmando-se um valor nulo da revisão de preços, o custo elegível da operação não é alterado.
No entanto, nas situações em que o resultado do cálculo do documento seja positivo ou
negativo, às estruturas de apoio técnico do ON.2 devem proceder em conformidade com os
procedimentos atrás referidos.
d. O valor da revisão é omisso
Como referido anteriormente, a revisão de preços nos contratos de empreitadas de obras
públicas é obrigatória, pelo que, caso o seu valor seja omisso na conta final da empreitada, deve
o beneficiário demonstrar junto do Programa o resultado da aplicação da fórmula de revisão de
preços aposta no contrato (ou, na sua ausência, a fórmula tipo legal). Depois de analisada essa
informação, as estruturas de apoio técnico do ON.2 procederão em conformidade com os
procedimentos aplicáveis a cada uma das situações, tal como acima referido.
Constata-se que, na generalidade das situações em que o valor da revisão é omisso, tal decorre
do estipulado no caderno de encargos e no contrato de empreitada celebrado entre o dono da
obra e o empreiteiro. Salienta-se que tais cláusulas relevarão apenas em sede de relação
contratual, o dono da obra e o empreiteiro, devendo o beneficiário à luz da legislação em vigor e
perante o Programa, apresentar o documento de cálculo das revisões de preços com índices
definitivos.
Em resumo, e considerando o atrás referido, uma especial atenção das estruturas técnicas do ON.2
deve ser dirigida à revisão de preços negativa. Assim:
a)
Caso esteja registada na conta final uma revisão de preços negativa, é necessário garantir a
respetiva dedução ao custo elegível da operação;
b)
Caso não esteja registada, deve ser analisado o documento de cálculo da revisão de preços com
índices definitivos, e se deste resultar um valor negativo, deverá ser também garantido que este
valor é deduzido ao custo elegível da operação.
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ENCERRAMENTO DE OPERAÇÕES
3. METODOLOGIA DE ANÁLISE DA ELEGIBILIDADE DAS DESPESAS DECORRENTES DE
REVISÕES DE PREÇOS QUE NA DATA DE ELABORAÇÃO DA CONTA FINAL DA EMPREITADA
AINDA SÃO PROVISÓRIAS
Considerando que
i.
a lei confere a possibilidade das contas finais integrarem revisões de preços com índices
provisórios (conforme resulta dos artigos 17.º e 19.º do Decreto-lei 6/2204, de 6 de janeiro –
diploma que estabelece o regime de revisão de preços das empreitadas de obras públicas e
de obras particulares e de aquisição de bens e serviços);
ii.
o direito à revisão de preços não caduca com a conta da empreitada, prevendo a lei a
possibilidade de existirem acertos mesmo depois da elaboração da conta final desde que
naquela data não estejam ainda disponíveis os indicadores definitivos da revisão de preços;
iii.
a publicação dos índices definitivos para o cálculo da revisão de preços tem sofrido atrasos
significativos (tendo a última publicação em Diário da República ocorrido em 20 de março de
2015 e é relativa aos meses de julho, agosto e setembro de 20146);
iv.
a presente Orientação Técnica determina que deve ser dirigida especial atenção das
estruturas técnicas do ON.2 à revisão de preços negativa;
Estabelece-se que na fase de encerramento do ON.2 é a seguinte a metodologia a adotar
relativamente às revisões de preços:

As despesas decorrentes de revisão de preços positivas só podem ser consideradas elegíveis
se integradas num pedido de pagamento e no seu cálculo tiverem sido considerados os
respetivos indicadores económicos definitivos.

Sempre que se verificar uma revisão de preços negativa a mesma implicará obrigatoriamente
a dedução do valor correspondente ao investimento elegível, mesmo que aquele valor tenha
sido calculado com base em índices provisórios por não terem sido ainda publicados os
índices definitivos.
6
De acordo com as informações obtidas junto do Instituto da Construção e do Imobiliário, os índices definitivos relativos aos meses de
outubro, novembro e dezembro de 2014 foram já remetidos para a tutela, aguardando-se a respetiva publicação.
6
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