SINDICATO DOS ENGENHEIROS CGC 05.883.459/0001-02 FUNDADO EM 1985 – CARTA SINDICAL 08/11/85 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO PAUTA DE REIVINDICAÇÃO 2015 AGOSTO/2015 Rua Elias Gorayeb, 3015, Liberdade - Porto Velho/RO - 76803-874 - Fones: (69) 3224-7407/9929-4500 Site: senge-ro.org.br e-mail [email protected] SINDICATO DOS ENGENHEIROS CGC 05.883.459/0001-02 FUNDADO EM 1985 – CARTA SINDICAL 08/11/85 CLÁUSULA PRIMEIRA: DATA-BASE Fica mantida a data-base da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de Rondônia – SENGE/RO, em 1º de maio, a ser praticada pelas EMPRESAS privadas que atuam no campo da Engenharia, Agronomia, Geociências e Engenharia de Segurança do Trabalho. CLÁUSULA SEGUNDA: JORNADA DE TRABALHO A EMPRESA se compromete a cumprir o que estabelece a Lei n° 4.950-A/66, no que diz respeito a jornada de 6 (seis) horas de trabalho para os profissionais da categoria, sem prejuízo da remuneração atual, conforme preceitua a Constituição Federal. Parágrafo Primeiro: No cumprimento de mais de 6(seis) horas de trabalho, os EMPREGADORES pagarão a hora extraordinária, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal; Parágrafo Segundo: As 6 (seis) primeiras horas trabalhadas nos domingos e feriados serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, sendo as 02 (duas) horas subsequentes remuneradas com o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal; Parágrafo Terceiro: Havendo serviços inadiáveis por mais de 02 (duas) horas, a remuneração será de 200% (duzentos por centos) sobre a hora normal. CLÁUSULA TERCEIRA: SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL Os EMPREGADORES assegurarão aos profissionais da categoria representado pelo SENGE/RO, no mínimo o Salário Mínimo Profissional, que não poderá ser inferior àquele estabelecido pela Lei 4950-A/66; CLÁUSULA QUARTA: VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL Os EMPREGADORES, de conformidade com a Lei nº 5.194/66 e Resolução 218/73 do CONFEA, se comprometem, no ato do preenchimento dos cargos de confiança ou não, que exijam conhecimentos no campo da Engenharia, Agronomia, Geociências e Engenharia de Segurança do Trabalho, independentemente da posição hierárquica dos cargos; Parágrafo Primeiro: Os EMPREGADORES também se comprometem a observar e cumprir rigorosamente o que estabelece a Lei nº 6.496/77 e as Resoluções 397/1995 e 1.025/2009 do CONFEA, que discorrem sobre “Anotação de Responsabilidade Técnica”, “Cumprimento do Salário Mínimo Profissional” e “Certidão e Registro de Acervo Técnico”, respectivamente, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Parágrafo Segundo: Os EMPREGADORES se comprometem a observar e cumprir todas as Leis, Decisões Normativas e Atos exarados pelo sistema CONFEA/CREA. Parágrafo Terceiro: Os EMPREGADORES se comprometem a arcar, junto ao Conselho, com todas despesas ou custeios relacionados ao Registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Certidão de Acervo Técnico (CAT) e Anuidades de seus empregados. Rua Elias Gorayeb, 3015, Liberdade - Porto Velho/RO - 76803-874 - Fones: (69) 3224-7407/9929-4500 Site: senge-ro.org.br e-mail [email protected] SINDICATO DOS ENGENHEIROS CGC 05.883.459/0001-02 FUNDADO EM 1985 – CARTA SINDICAL 08/11/85 CLÁUSULA QUINTA: PAGAMENTO DE SALÁRIOS Os EMPREGADORES terão como data limite para pagamento dos salários dos profissionais representados pelo SENGE/RO, até no máximo o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Único: Os atrasos de pagamento sujeitarão o EMPREGADOR ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e correção diária pela TR ou índice que venha substituí-la mais juros de 1% (um por cento) ao mês incidente sobre o valor da remuneração, ou saldo da remuneração. CLÁUSULA SEXTA: ANTECIPAÇÃO SALARIAL Os EMPREGADORES concederão a todos os profissionais representados pelo SENGE/RO, uma antecipação salarial quinzenal, quando solicitada, a ser compensada no pagamento dos salários do mês. CLÁUSULA SÉTIMA: ABONO DE FALTA Os profissionais da categoria, terão direito ao abono de faltas e pagamento dos dias respectivos, quando se ausentarem do serviço para comparecimento autorizado pelo EMPREGADOR em Congressos, Seminários, Ciclos de Estudos, Painéis ou eventos que lhes possa trazer maior contribuição técnica e humanitária, tanto no exercício profissional na EMPRESA, quanto no seu ambiente de convivência social. CLÁUSULA OITAVA: SALÁRIO SUBSTITUTO Os EMPREGADORES garantirão ao profissional substituto o mesmo salário percebido pelo titular, exceto as vantagens pessoais, desde que a substituição seja superior a 15 (quinze) dias. CLÁUSULA NONA: NÍVEL DE EMPREGO Os EMPREGADORES se comprometem a manter sua política de pessoal, praticando rescisões somente quando esgotadas as possibilidades de aproveitamento de pessoal, exceto nos casos justificados sob o ponto de vista jurídico. CLÁUSULA DÉCIMA: GARANTIA À GESTANTE Será garantido emprego e respectivo pagamento de salário à empregada gestante, desde o início da gestação até 180 (cento e oitenta) dias após o término do período de afastamento compulsório. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. O EMPREGADOR complementará o valor do Auxílio Doença pago pelo INSS, até o limite da remuneração do(a) empregado(a). Parágrafo primeiro: O(A) empregado(a) em gozo do benefício nas condições estabelecidas no caput desta cláusula, permanecerá em Folha de Pagamento e a sua remuneração ser-lhe-á creditada integralmente na mesma data do pagamento dos(as) demais empregados(as), bem como, fará jus a todos os benefícios a que tem direito quando no exercício normal de suas atividades. Parágrafo segundo: Com base no convênio EMPREGADOR/INSS, o(a) empregado(a) continuará recebendo seus proventos normalmente do EMPREGADOR e o valor do benefício concedido pelo INSS será creditado ao EMPREGADOR. Rua Elias Gorayeb, 3015, Liberdade - Porto Velho/RO - 76803-874 - Fones: (69) 3224-7407/9929-4500 Site: senge-ro.org.br e-mail [email protected] SINDICATO DOS ENGENHEIROS CGC 05.883.459/0001-02 FUNDADO EM 1985 – CARTA SINDICAL 08/11/85 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: PLANO DE SAÚDE Os EMPREGADORES se obrigam a colocar à disposição dos empregados representados pelo SENGE/RO, planos de saúde com cobertura médica, odontológica e hospitalar, de reconhecida capacidade e qualidade de atendimento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO Os EMPREGADORES garantirão a todos os profissionais representados pelo SENGE/RO, o auxílio alimentação/refeição no valor mínimo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) cada um, em quantidade equivalente ao número de dias trabalhados no mês. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: AUXÍLIO CRECHE Os EMPREGADORES reembolsarão integralmente os gastos com creche até 6 (seis) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de pagamento efetuado pelo empregado. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS Os EMPREGADORES se comprometem a implantar seguro de vida e de acidentes pessoais para todos os profissionais representados pelo SENGE/RO, cujo prêmio será no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Parágrafo Único: A implantação do Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais será sem ônus para os profissionais representados pelo SENGE/RO. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL Os EMPREGADORES concederão aos dirigentes sindicais eleitos, licença remunerada de 2 (dois) dias por mês, para exercício das atividades sindicais, sem prejuízo de contagem de seu tempo de serviço, do período de férias, do pagamento do décimo-terceiro salário e do repouso remunerado. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS Os EMPREGADORES assegurarão aos profissionais representados pelo SENGE/RO as condições mais benéficas já praticadas na empresa, seja por habitualidade, ou concedidas espontaneamente. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: ANUÊNIO Os EMPREGADORES concederão aos (às) seus (suas) empregados (as), o percentual de 1% (um por cento) sobre o salário base, para cada ano de trabalho completado. CLÁUSULA DÉCIMA NONA: INCENTIVO AO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL Quando de interesse do empregado e do EMPREGADOR, haverá a liberação remunerada do(a) empregado(a) para participar de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e outros, no campo da Engenharia, Agronomia, Geociências e Engenharia de Segurança do Trabalho. nas diversas áreas da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e Tecnologia. CLÁUSULA VIGÉSIMA: VIGÊNCIA Fica assegurado pelas partes, a vigência deste instrumento pelo período de um ano, a contar de 1º de maio de 2.015 a 30 de abril de 2016. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: ACERTO RESCISÓRIO Rua Elias Gorayeb, 3015, Liberdade - Porto Velho/RO - 76803-874 - Fones: (69) 3224-7407/9929-4500 Site: senge-ro.org.br e-mail [email protected] SINDICATO DOS ENGENHEIROS CGC 05.883.459/0001-02 FUNDADO EM 1985 – CARTA SINDICAL 08/11/85 O pagamento das parcelas constantes no instrumento de rescisão por recibo de quitação deverá ser efetuado e homologado no SENGE/RO, quando o empregado tiver mais de um ano registrado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: IMPOSTO SINDICAL O empregador se responsabilizará a recolher o imposto sindical em favor do SENGE/RO. Porto Velho-RO, xx de xxxxx de 2015. Eng. José Ezequiel Ramos Secretário Geral do SENGE/RO Eng. Edison Rigoli Gonçalves Presidente do SENGE/RO Rua Elias Gorayeb, 3015, Liberdade - Porto Velho/RO - 76803-874 - Fones: (69) 3224-7407/9929-4500 Site: senge-ro.org.br e-mail [email protected]