SINDICATO DOS ENGENHEIROS
CGC 05.883.459/0001-02
FUNDADO EM 1985 – CARTA SINDICAL 08/11/85
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
PAUTA DE REIVINDICAÇÃO
2015
AGOSTO/2015
Rua Elias Gorayeb, 3015, Liberdade - Porto Velho/RO - 76803-874 - Fones: (69) 3224-7407/9929-4500
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CLÁUSULA PRIMEIRA: DATA-BASE
Fica mantida a data-base da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Engenheiros do Estado de
Rondônia – SENGE/RO, em 1º de maio, a ser praticada pelas EMPRESAS privadas que atuam no campo da
Engenharia, Agronomia, Geociências e Engenharia de Segurança do Trabalho.
CLÁUSULA SEGUNDA: JORNADA DE TRABALHO
A EMPRESA se compromete a cumprir o que estabelece a Lei n° 4.950-A/66, no que diz respeito a jornada de
6 (seis) horas de trabalho para os profissionais da categoria, sem prejuízo da remuneração atual, conforme
preceitua a Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro: No cumprimento de mais de 6(seis) horas de trabalho, os EMPREGADORES pagarão a
hora extraordinária, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal;
Parágrafo Segundo: As 6 (seis) primeiras horas trabalhadas nos domingos e feriados serão remuneradas com
adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, sendo as 02 (duas) horas subsequentes remuneradas
com o percentual de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal;
Parágrafo Terceiro: Havendo serviços inadiáveis por mais de 02 (duas) horas, a remuneração será de 200%
(duzentos por centos) sobre a hora normal.
CLÁUSULA TERCEIRA: SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os EMPREGADORES assegurarão aos profissionais da categoria representado pelo SENGE/RO, no mínimo o
Salário Mínimo Profissional, que não poderá ser inferior àquele estabelecido pela Lei 4950-A/66;
CLÁUSULA QUARTA: VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL
Os EMPREGADORES, de conformidade com a Lei nº 5.194/66 e Resolução 218/73 do CONFEA, se
comprometem, no ato do preenchimento dos cargos de confiança ou não, que exijam conhecimentos no campo
da Engenharia, Agronomia, Geociências e Engenharia de Segurança do Trabalho, independentemente da
posição hierárquica dos cargos;
Parágrafo Primeiro: Os EMPREGADORES também se comprometem a observar e cumprir rigorosamente o
que estabelece a Lei nº 6.496/77 e as Resoluções 397/1995 e 1.025/2009 do CONFEA, que discorrem sobre
“Anotação de Responsabilidade Técnica”, “Cumprimento do Salário Mínimo Profissional” e “Certidão
e Registro de Acervo Técnico”, respectivamente, mediante registro na Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS.
Parágrafo Segundo: Os EMPREGADORES se comprometem a observar e cumprir todas as Leis, Decisões
Normativas e Atos exarados pelo sistema CONFEA/CREA.
Parágrafo Terceiro: Os EMPREGADORES se comprometem a arcar, junto ao Conselho, com todas despesas
ou custeios relacionados ao Registro de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Certidão de Acervo
Técnico (CAT) e Anuidades de seus empregados.
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CLÁUSULA QUINTA: PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os EMPREGADORES terão como data limite para pagamento dos salários dos profissionais representados
pelo SENGE/RO, até no máximo o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo Único: Os atrasos de pagamento sujeitarão o EMPREGADOR ao pagamento de multa de 10%
(dez por cento) e correção diária pela TR ou índice que venha substituí-la mais juros de 1% (um por cento) ao
mês incidente sobre o valor da remuneração, ou saldo da remuneração.
CLÁUSULA SEXTA: ANTECIPAÇÃO SALARIAL
Os EMPREGADORES concederão a todos os profissionais representados pelo SENGE/RO, uma antecipação
salarial quinzenal, quando solicitada, a ser compensada no pagamento dos salários do mês.
CLÁUSULA SÉTIMA: ABONO DE FALTA
Os profissionais da categoria, terão direito ao abono de faltas e pagamento dos dias respectivos, quando se
ausentarem do serviço para comparecimento autorizado pelo EMPREGADOR em Congressos, Seminários,
Ciclos de Estudos, Painéis ou eventos que lhes possa trazer maior contribuição técnica e humanitária, tanto no
exercício profissional na EMPRESA, quanto no seu ambiente de convivência social.
CLÁUSULA OITAVA: SALÁRIO SUBSTITUTO
Os EMPREGADORES garantirão ao profissional substituto o mesmo salário percebido pelo titular, exceto as
vantagens pessoais, desde que a substituição seja superior a 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA NONA: NÍVEL DE EMPREGO
Os EMPREGADORES se comprometem a manter sua política de pessoal, praticando rescisões somente
quando esgotadas as possibilidades de aproveitamento de pessoal, exceto nos casos justificados sob o ponto
de vista jurídico.
CLÁUSULA DÉCIMA: GARANTIA À GESTANTE
Será garantido emprego e respectivo pagamento de salário à empregada gestante, desde o início da gestação
até 180 (cento e oitenta) dias após o término do período de afastamento compulsório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.
O EMPREGADOR complementará o valor do Auxílio Doença pago pelo INSS, até o limite da remuneração
do(a) empregado(a).
Parágrafo primeiro: O(A) empregado(a) em gozo do benefício nas condições estabelecidas no caput desta
cláusula, permanecerá em Folha de Pagamento e a sua remuneração ser-lhe-á creditada integralmente na
mesma data do pagamento dos(as) demais empregados(as), bem como, fará jus a todos os benefícios a que
tem direito quando no exercício normal de suas atividades.
Parágrafo segundo: Com base no convênio EMPREGADOR/INSS, o(a) empregado(a) continuará recebendo
seus proventos normalmente do EMPREGADOR e o valor do benefício concedido pelo INSS será creditado ao
EMPREGADOR.
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CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: PLANO DE SAÚDE
Os EMPREGADORES se obrigam a colocar à disposição dos empregados representados pelo SENGE/RO,
planos de saúde com cobertura médica, odontológica e hospitalar, de reconhecida capacidade e qualidade de
atendimento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
Os EMPREGADORES garantirão a todos os profissionais representados pelo SENGE/RO, o auxílio
alimentação/refeição no valor mínimo de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) cada um, em quantidade equivalente ao
número de dias trabalhados no mês.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: AUXÍLIO CRECHE
Os EMPREGADORES reembolsarão integralmente os gastos com creche até 6 (seis) anos de idade, mediante
apresentação do comprovante de pagamento efetuado pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: SEGURO DE VIDA EM GRUPO E DE ACIDENTES PESSOAIS
Os EMPREGADORES se comprometem a implantar seguro de vida e de acidentes pessoais para todos os
profissionais representados pelo SENGE/RO, cujo prêmio será no valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem
mil reais).
Parágrafo Único: A implantação do Seguro de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais será sem ônus para
os profissionais representados pelo SENGE/RO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
Os EMPREGADORES concederão aos dirigentes sindicais eleitos, licença remunerada de 2 (dois) dias por
mês, para exercício das atividades sindicais, sem prejuízo de contagem de seu tempo de serviço, do período
de férias, do pagamento do décimo-terceiro salário e do repouso remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS
Os EMPREGADORES assegurarão aos profissionais representados pelo SENGE/RO as condições mais
benéficas já praticadas na empresa, seja por habitualidade, ou concedidas espontaneamente.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: ANUÊNIO
Os EMPREGADORES concederão aos (às) seus (suas) empregados (as), o percentual de 1% (um por cento)
sobre o salário base, para cada ano de trabalho completado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: INCENTIVO AO APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Quando de interesse do empregado e do EMPREGADOR, haverá a liberação remunerada do(a) empregado(a)
para participar de cursos de aperfeiçoamento, especialização, mestrado, doutorado e outros, no campo da
Engenharia, Agronomia, Geociências e Engenharia de Segurança do Trabalho.
nas diversas áreas da Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e Tecnologia.
CLÁUSULA VIGÉSIMA: VIGÊNCIA
Fica assegurado pelas partes, a vigência deste instrumento pelo período de um ano, a contar de 1º de maio de
2.015 a 30 de abril de 2016.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: ACERTO RESCISÓRIO
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FUNDADO EM 1985 – CARTA SINDICAL 08/11/85
O pagamento das parcelas constantes no instrumento de rescisão por recibo de quitação deverá ser efetuado e
homologado no SENGE/RO, quando o empregado tiver mais de um ano registrado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: IMPOSTO SINDICAL
O empregador se responsabilizará a recolher o imposto sindical em favor do SENGE/RO.
Porto Velho-RO, xx de xxxxx de 2015.
Eng. José Ezequiel Ramos
Secretário Geral do SENGE/RO
Eng. Edison Rigoli Gonçalves
Presidente do SENGE/RO
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