Boletim Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Federal IPI - Restituição do imposto 1. INTRODUÇÃO Os casos de pagamento de IPI indevido ou a maior que o devido, de forma espontânea ou decorrente de erro na identificação da alíquota aplicável, ou, ainda, por anulação de decisão condenatória, são exemplos de ocorrências que permitem ao contribuinte pleitear a restituição do imposto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei no 5.172/1966, art. 165; e Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 2o, I a III) 2.1 Juros e multa A restituição total ou parcial do IPI também alcança juros e multa moratórios eventualmente pagos de maneira indevida pelo contribuinte. (CTN, art. 167; e Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 2 , § 1o) o Neste texto, veremos as hipóteses que geram direito à restituição do IPI e a forma prevista na legislação para solicitá-la, que pode ser efetuada 2.2 Legitimidade para pleitear a restituição por meio do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição O IPI é um tributo cujo encargo e Declaração de Compensação financeiro é transferido ao comA restituição (PER/DCOMP), aprovado pela prador. Nesse caso, somente pototal ou parcial do IPI Instrução Normativa SRF no derá ser pleiteada a restituição também alcança juros e multa 600/2005. pelo sujeito passivo se expresmoratórios eventualmente pagos samente autorizado a recebê-lo de maneira indevida pelo pelo adquirente da mercadoria. contribuinte 2. DIREITO À RESTITUIÇÃO O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos: a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 (CTN, art. 166; e Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 7o) 2.3 Prazo O prazo para o contribuinte pleitear a restituição extingue-se com o decurso de 5 anos, contados: a) nas hipóteses das letras “a” e “b” do item 2, da data da extinção do crédito tributário; e b) na hipótese da letra “c” do item 2, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. (CTN, art. 168) SP 1 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 2.3.1 Prescrição 4.2 Competência Prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo ao IPI caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), ou da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, que poderá condicioná-lo à apresentação de documentos comprobatórios desse direito, assim como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante o exame de sua escrita fiscal e contábil, a exatidão das informações prestadas. (CTN, art. 169) 3. CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI) O valor do IPI recolhido por ocasião do registro da Declaração de Importação (DI) poderá ser restituído ao importador, caso se torne indevido, em razão de: a) cancelamento da DI em decorrência de registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal, eleito com poderes específicos; b) demais hipóteses de cancelamento de ofício da DI; e c) retificação da DI, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante legal. A retificação e o cancelamento da DI, a requerimento do importador ou de seu representante legal, deverão ser solicitados à RFB por meio do formulário “Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito Creditório”, modelo oficial. (Instrução Normativa SRF no 600/2005, arts. 13 e 14) 4. PER/DCOMP 4.1 Solicitação A restituição do IPI poderá ser efetuada a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a requerer a respectiva quantia. Deverá ser requerida pelo sujeito passivo, mediante utilização do PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário “Pedido de Restituição”, de modelo oficial, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório. No caso de pedido formulado por representante do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à RFB procuração, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida. Caso o requerimento seja efetuado por meio do PER/DCOMP, a procuração deverá ser apresentada após a intimação da autoridade competente para decidir sobre o pedido. (Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 3o, §§ 1o a 3o) 2 SP (Instrução Normativa SRF no 600/2005, arts. 4o e 41) 4.2.1 Importação No caso de restituição de IPI em virtude de cancelamento ou retificação da DI, conforme descrito no item 3, a competência para o reconhecimento do direito creditório e a restituição do crédito é do titular da DRF, da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe Especial (IRF-Classe Especial) ou da Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria. (Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 42, caput) 4.3 Discussão administrativa É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito creditório. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. Não caberá recurso de ofício contra a decisão que deferir o pedido de restituição. (Instrução Normativa SRF no 600/2005, arts. 48, caput e § 1o, e 49) 4.4 Discussão judicial É vedada a restituição do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que reconhecer o direito creditório. A autoridade da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial poderá exigir do sujeito passiManual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros vo, como condição para a efetivação da restituição, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão judicial em que seu direito creditório foi reconhecido. Na hipótese de ação de repetição de indébito, a restituição somente poderá ser efetuada se o requerente comprovar a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial ou da renúncia à sua execução, bem como a assunção de todas as custas do processo de execução, inclusive dos honorários advocatícios. Não poderão ser objeto de restituição os créditos relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório. (Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 50, §§ 1o a 3o) 4.4.1 Recepção do PER/DCOMP após o trânsito em julgado No caso de crédito reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado, o Pedido Eletrônico de Restituição gerado a partir do Programa PER/DCOMP somente será recepcionado pela RFB após prévia habilitação do crédito pela DRF ou pela Derat com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. (Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 51, caput) 4.5 Taxa Selic O crédito relativo ao IPI, passível de restituição, será realizado com o acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juro de 1% no mês em que a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo, considerando-se como tal o mês da efetiva restituição. No cálculo dos juros Selic, será observado como termo inicial de incidência, na hipótese de pagamento indevido ou a maior que o devido: a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1o.01.1996; b) a data da efetivação do pagamento, se este tiver sido efetuado entre 1o.01.1996 e 31.12.1997; ou c) o mês subseqüente ao do pagamento, se este tiver sido efetuado após 31.12.1997. Não haverá incidência dos juros sobre o crédito do sujeito passivo quando a sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos e às contribuições administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios (Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 52, § 8o). (Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 52, caput, I, § 1 , III, §§ 2o, 4o, I, e 8o) o 4.6 Quitação de tributos e contribuições federais A restituição é condicionada à verificação da quitação de tributos federais por parte do interessado, inclusive quanto a débitos do INSS. Existindo débito, este será compensado de ofício, sendo o valor remanescente restituído ao contribuinte. (RIPI/2002, art. 209; Portaria Interministerial no 23/2006; e Lei no 11.196/2005, art. 114) 4.7 Pagamento A restituição será realizada pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo. Ao pleitear a restituição, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito passivo em que pretende que seja efetuado o crédito. (Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 54) 4.8 Retificação do pedido A retificação do Pedido de Restituição, gerado pelo PER/DCOMP, nas hipóteses em que for admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB de documento retificador gerado pelo programa. A retificação do Pedido de Restituição apresentado em formulário (papel), nas hipóteses em que for admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo de restituição para posterior exame pela autoridade competente da RFB. O Pedido de Restituição somente poderá ser retificado pelo sujeito passivo caso se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do documento retificador. (Instrução Normativa SRF no 600/2005, arts. 56 e 57) SP 3 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 4.9 Desistência do pedido A desistência do Pedido de Restituição poderá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do Pedido de Cancelamento gerado pelo PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário (papel), mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o Pedido de Restituição se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do Pedido de Cancelamento. (Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 62) IPI - Exportação - Tratamento fiscal Retificação No texto publicado sob o título acima, no Fascículo no 20/2008 deste Caderno, pág. 3, solicitamos aos Srs. Clientes que desconsiderem a nota inserida no subitem 3.3, que trata da observância das normas contidas na Instrução Normativa SRF no 21/1985 como condição para a fruição da suspensão do lançamento IPI, tendo em vista a sua revogação pela Instrução Normativa SRF no 79/2000. Estadual ICMS - Nota Fiscal Eletrônica 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. SUMÁRIO Introdução Histórico Definição Validade jurídica Credenciamento Emissão Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) Alteração do leiaute Carta de correção Cancelamento e inutilização Obrigações do emitente e do destinatário Considerações finais 1. INTRODUÇÃO emissão de Documento Fiscal Eletrônico (DFE) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). São Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE): a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55-A; b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online” (NFVC-“Online”), modelo 2; c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; d) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; e) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; f) demais documentos fiscais relativos à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica ou de gás canalizado; Com o objetivo de implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que substitua a sistemática atual de emissão de documento fiscal em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco, foi instituída a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por meio do Ajuste Sinief no 7/2005, o qual foi aprovado no Estado de São Paulo por meio do Decreto no 50.110/2005. A Portaria CAT no 104/2007 dispõe sobre a emissão da NF-e e do Danfe, e sobre o credenciamento de contribuintes. O Decreto no 50.437/2005 acrescentou ao art. 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490/2000, os incisos XXII e XXIII, na redação dada pelo Decreto no 52.097/2007, que dispõem sobre a Neste texto, examinaremos as disposições que tratam da NF-e, que poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do ICMS e do IPI, nos termos da citada Por- 4 SP g) documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), desde que já decorrido o prazo para a sua retificação ou cancelamento. Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros taria CAT no 104/2007, com as alterações introduzidas pelas Portarias CAT nos 12, 28, 46 e 78/2008 e com base em outros dispositivos que serão indicados no transcorrer do texto. (RICMS-SP/2000, art. 124, XXII e XXIII, e art. 212-O, caput, I a VII; Decretos nos 50.110/2005, 50.437/2005 e 52.097/2007, e Portaria CAT no 104/2007) 2. HISTÓRICO A Emenda Constitucional no 42/2003 introduziu o inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios devem atuar de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. Para o cumprimento desse dispositivo constitucional, os titulares das administrações tributárias federais, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios das capitais reuniram-se, no mês de julho de 2004, com o objetivo de padronizar as informações, uniformizar procedimentos, racionar custos e carga de trabalho operacional no atendimento, para que a fiscalização se torne cada vez mais eficaz, com maior possibilidade de promover o intercâmbio de informações fiscais entre as 3 esferas governamentais, possibilitando assim a realização de ações fiscais de forma coordenada e integrada. No final de agosto de 2005, no evento do II Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT), em São Paulo, os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, o Secretário da Receita Federal e os representantes dos municípios das capitais assinaram o Protocolo no 3/2005, com o objetivo de implantar a NF-e, sendo o desenvolvimento do projeto de responsabilidade do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores tributários Estaduais (ENCAT), com a participação da Secretaria da Receita Federal (SRF). A partir de novembro de 2005, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) passou a integrar o projeto. no 14/2007 dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e, do Danfe e dos pedidos de concessão de uso, cancelamento, inutilização e consulta a cadastro, via web services. O art. 1o deste ato aprova o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), versão 2.0.2, o qual estabelece as especificações técnicas da NF-e, do Danfe e dos pedidos de concessão de uso, cancelamento, inutilização e consulta a cadastro via web services. O Manual de Integração encontra-se disponível no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov. br/portal), identificado como “Manual_de_IntegracaoContribuinte_versao202.pdf”, e terá como chave de codificação digital a seqüência “73E4889E6A0C1A 2DD37A99304464A837”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest 5”. (Ajuste Sinief no 7/2005 e Ato Cotepe/ICMS no 14/2007) 3. DEFINIÇÃO Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Ajuste Sinief no 7/2005, Cláusula primeira, § 1o, renumerado pelo Ajuste Sinief no 5/2007, e RICMS-SP/2000, art. 212-O, § 3o, item 2) 4. VALIDADE JURÍDICA A validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda. (RICMS-SP/2000, art. 212-O, § 3o, item 3; Ajuste Sinief no 7/2005, Cláusula primeira, § 1o, parte final, e Ajuste Sinief no 5/2007) 5. CREDENCIAMENTO Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, o seu credenciamento na Secretaria da Fazenda, nos termos da disciplina estabelecida pela Portaria CAT no 104/2007. A utilização da NF-e facilitará aos contribuintes o cumprimento das obrigações tributárias, uma vez que reduz o custo de impressão, aquisição de papel, envio de documentos, etc., além de proporcionar uma maior eficácia nas atividades de fiscalização sobre as operações realizadas pelos contribuintes do ICMS/IPI. O credenciamento poderá ser voluntário, quando solicitado pelo contribuinte, ou de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda. A instituição da NF-e e do Danfe ocorreu por intermédio do Ajuste Sinief no 7/2005. O Ato Cotepe/ICMS O contribuinte será considerado credenciado com a publicação do respectivo Ato de Credenciamento, ex- Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 SP 5 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros pedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat), no Diário Oficial do Estado de São Paulo. A solicitação do credenciamento pelo contribuinte será feita mediante preenchimento e transmissão do formulário eletrônico, disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, com indicação dos estabelecimentos de sua titularidade a serem credenciados a emitir NF-e. O contribuinte credenciado poderá, a qualquer tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante o procedimento previsto para essa finalidade. Os estabelecimentos do setor econômico de combustíveis constantes no Anexo Único do Comunicado Deat/NF-e no 3/2008 foram credenciados pela Secretaria da Fazenda, para emitir NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1o.04.2008. Relativamente a esses estabelecimentos, o contribuinte: a) poderá efetuar testes de suas aplicações no ambiente eletrônico de homologação da Secretaria da Fazenda, nos endereços informados na página da NF-e: www.fazenda.sp.gov.br/nfe; b) deverá acessar a área de credenciamento da página da NF-e e completar as informações faltantes necessárias ao início de emissão de NF-e; c) estará habilitado a solicitar Autorização de Uso da NF-e a partir de 1o.04.2008, no ambiente eletrônico de produção da Secretaria da Fazenda nos endereços informados na página da NF-e; d) poderá, na área de credenciamento da página da NF-e, solicitar a antecipação da data de credenciamento. Sendo deferida a solicitação, será publicado ato no Diário Oficial do Estado (DOE). O contribuinte que esteja sujeito à emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, cujos estabelecimentos, eventualmente, não estejam relacionados no Anexo Único do referido Comunicado Deat/NF-e no 3/2008, deverá providenciar o credenciamento de seus estabelecimentos nos termos do art. 3o da Portaria no 104/2007. Os estabelecimentos dos contribuintes credenciados deverão, em decorrência de suas atividades eco6 SP nômicas e, nos termos do art. 21 da Portaria CAT no 104/2007, na redação atualizada pelas Portarias CAT nos 12/2008, 28/2008 e 46/2008, utilizar NF-e, modelo 55, para acobertar todas as suas operações, sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, exceto nas seguintes hipóteses: a) estabelecimento onde não se pratique, há pelo menos 12 meses, as atividades anteriormente mencionadas, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimento do mesmo titular; b) fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de que trata o art. 434 do RICMS-SP/2000, desde que, cumulativamente: b.1) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do art. 434, § 1o, item 2, e § 4o, do RICMS-SP/2000; b.2) a série e o número da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento constem no campo “Informações Complementares” das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do art. 434, § 4o, item 4, do RICMS-SP/2000; b.3) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nessa hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas; c) atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique operações com cigarros que ultrapasse 5% do valor total das operações de saída do exercício anterior; d) fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00; Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros e) transportador e revendedor retalhista (TRR) assim definido e autorizado por órgão federal competente, desde que, cumulativamente: e.1) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do art. 434, §§ 1o, 2, e 4o, do RICMS-SP/2000; e.2) a série e o número da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento constem no campo “Informações Complementares” das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos do art. 434, § 4o, 4, do RICMS-SP/2000; e.3) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nessa hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas. Nas hipóteses descritas nas letras “a” a “e” anteriores, em que a vedação à emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não lhes é aplicável, o contribuinte deverá consignar, no campo “Informações Complementares” desse documento fiscal, a expressão “Dispensado de emissão de NF-e, conforme art. 21, § 3o, item....., da Portaria CAT no 104/2007”, com a indicação do item ao qual se aplica a sua situação. (RICMS-SP/2000, art. 434; Ajuste Sinief no 7/2005, Cláusula segunda; Portaria CAT no 104/2007, arts. 2o, 3o e 21, e Comunicado Deat Série NF-e no 3/2008) 5.1 Vedação É vedado o credenciamento voluntário de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT no 32/1996, exceto quando se tratar de contribuinte obrigado à emissão de NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (Portaria CAT no 104/2007, art. 3o, § 1o) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 6. EMISSÃO 6.1 Forma de emissão A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe/ICMS no 14/2007, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária. Esse Ato Cotepe dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e, do Danfe e dos pedidos de concessão de uso, cancelamento, inutilização e consulta a cadastro, via web services, conforme disposto no Ajuste Sinief no 7/2005. A empresa emissora gerará arquivo eletrônico contendo as informações fiscais de operação comercial, o qual deverá ser assinado digitalmente, de forma a garantir a integridade dos dados e autoria do emissor. Este arquivo será transmitido pela Internet para a Secretaria da Fazenda de jurisdição do contribuinte, que fará uma pré-validação e devolverá um protocolo de recebimento (Autorização de Uso), sem o qual não poderá haver o trânsito da mercadoria. A NF-e deverá ser emitida conforme o referido leiaute, observadas as seguintes formalidades: a) o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); b) a numeração será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; c) conterá um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de sua identificação; d) será assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do emitente ou da matriz. Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá utilizar software desenvolvido ou adquirido por ele ou, ainda, utilizar o software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe, bem como adotar séries distintas, observado o disposto no art. 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6. SP 7 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, sendo vedada a utilização de subsérie. c.3) não-credenciamento do emitente para emissão de NF-e; Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso, a qual não implica validação das informações contidas nesse documento fiscal. c.5) falha na leitura do número da NF-e; Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. O arquivo digital da NF-e só será considerado documento fiscal após ter sido concedida a Autorização de Uso. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada pela Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda. Com a transmissão do arquivo digital, fica solicitada a Autorização de Uso. Antes de conceder a Autorização de Uso, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte: a) a situação cadastral do emitente; b) o credenciamento do emitente para emissão do documento fiscal; c) a autoria da assinatura do arquivo digital; d) a integridade do arquivo digital; e) a observância do leiaute do arquivo digital; f) a numeração da NF-e. Após análise, a Secretaria da Fazenda comunicará ao emitente, alternativamente: a) a concessão da Autorização de Uso da NF-e; b) a denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do emitente; c) a rejeição do arquivo digital da NF-e devido a: c.1) falha na recepção ou no processamento do arquivo; c.2) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; 8 SP c.4) duplicidade do número da NF-e; c.6) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo digital da NF-e. Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e não poderá ser alterada, devendo-se sanar eventuais erros por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e). Na hipótese de denegação da Autorização de Uso, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”, e não será possível a correção da irregularidade e a solicitação de nova Autorização de Uso para NF-e de mesmo número. No caso de rejeição, o arquivo digital rejeitado não será arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, e o emitente poderá transmitir, novamente, o arquivo digital da NF-e nos casos descritos nas letras “c.1”, “c.2” e “c.5”. A comunicação da Secretaria da Fazenda será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e ou a data e a hora do recebimento da solicitação de Autorização de Uso da NF-e. Nas hipóteses das letras “b” e “c”, o protocolo conterá também informações sobre o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. (RICMS-SP/2000, art. 196; Ajuste Sinief no 7/2005, Cláusulas terceira e quinta; Portaria CAT no 104/2007, art. 5o; Ato Cotepe/ ICMS no 14/2007, e Portaria CAT no 104/2007, arts. 5o a 9o) 6.2 Obrigatoriedade Os contribuintes a seguir mencionados devem emitir, obrigatoriamente, NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observada a seguinte periodicidade: a) a partir de 1o.04.2008, nas vendas internas e interestaduais, exceto nas vendas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QVA): a.1) fabricantes de cigarros; a.2) distribuidores ou atacadistas de cigarros; Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros a.3) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; a.4) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente; b) a partir de 1o.06.2008, nas demais hipóteses de emissão de Nota Fiscal, inclusive nas vendas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), pelos contribuintes indicados nas letras “a.1” a “a.4” anteriores; c) a partir de 1o.09.2008, relativamente aos seguintes contribuintes: c.1) transportadores e revendedores retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente; c.2) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas; c.3) fabricantes de cimento; c.4) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano; c.5) frigoríficos e atacadistas que promoverem saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, das espécies bovinas, suínas, bufalinas ou de aves; c.6) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; c.7) fabricantes de refrigerantes; c.8) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), venderem energia elétrica a consumidor final; c.9) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço; c.10) fabricantes de ferro-gusa. Veja as hipóteses em que a emissão não é obrigatória nas letras “a” a “e” do item 5. (Portaria CAT no 104/2007, arts. 21 e 31) 6.3 Inutilização de formulários O art. 22 da Portaria CAT no 104/2007, na redação dada pela Portaria CAT no 46/2008, dispõe que, até o Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 15o dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e (veja subitem 6.2), o contribuinte deverá: a) inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados; b) elaborar, em 2 vias, comunicação ao posto fiscal de sua vinculação, contendo: b.1) o nome e os números de inscrição, estadual e no CNPJ; b.2) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT no 104/2007, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do art. 9o da Lei 6.374/1989.”; b.3) as séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados; b.4) o primeiro e o último número dos impressos de cada série; b.5) a data, o nome e a qualificação do signatário; c) apresentar ao posto fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário. O posto fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere a letra “b”, providenciará: a) o protocolo nas 2 vias e a devolução da 2a via ao contribuinte, devendo, na hipótese de irregularidade, descrever a irregularidade constatada no verso das 2 vias; b) o arquivamento da 1a via na pasta prontuário juntamente com a procuração, se houver. Em caso de irregularidade, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 dias contados da constatação da irregularidade. (Portaria CAT no 104/2007, art. 22, na redação dada pela Portaria CAT no 46/2008) 6.4 Operações com combustíveis O Comunicado CAT no 21/2008 esclarece que a limitação da descrição de um único produto no quadro “Dados do Produto”, prevista no § 6o do art. 125 do RICMS-SP/2000, não se aplica quando se tratar de saída de combustíveis líquidos, derivados ou não de SP 9 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros petróleo, acobertada por NF-e emitida nos termos da Portaria CAT no 104/2007. (RICMS-SP/2000, art. 125, § 6o; Portaria CAT no 104/2007, e Comunicado CAT no 21/2008) 6.5 Preenchimento dos campos relativos ao valor unitário, quantidade e valor total dos produtos Nos termos do Comunicado CAT no 22/2008, as indicações relativas ao valor unitário e à quantidade do produto (campos I10, I10a, I14 e I14a do documento fiscal) deverão ser efetuadas com 4 casas decimais, ainda que os valores efetivos utilizados pelo contribuinte possuam mais casas decimais. A indicação do valor total dos produtos (campo I11 do documento fiscal) deverá ser efetuada com 2 casas decimais, e o emitente poderá discriminar, no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” (campo Z03 do documento fiscal), os valores referentes ao preço e à quantidade, de forma completa e detalhada, contendo todas as casas decimais efetivamente utilizadas para seus cálculos. (Comunicado CAT no 22/2008) 6.6 Transferência de crédito acumulado A Portaria CAT no 82/2008 dispõe sobre os procedimentos para transferência de crédito do ICMS, mediante utilização de NF-e, com efeitos retroativos a 1o.06.2008. Esse documento fiscal será utilizado para transferência de crédito acumulado ou para sua eventual devolução. O Danfe correspondente deverá ser impresso em tantas cópias quantas forem as previstas nos arts. 7o ou 10 da Portaria CAT no 53/1996, sendo todas elas consideradas originais. A NF-e conterá, além de outros requisitos exigidos, os seguintes: a) no campo “Descrição da Natureza da Operação”, a expressão “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS” ou “Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido”, conforme o caso; 10 d) nos campos “Quantidade Comercial”, “Quantidade Tributável”, “Valor Unitário de Comercialização” e “Valor Unitário de tributação”, o valor “0” (zero); e) no campo “Valor total bruto dos produtos ou serviços”, o valor do crédito transferido ou devolvido, conforme o caso; f) nos campos referentes ao ICMS: f.1) no campo “Tributação do ICMS”, o valor “90” (ICMS 90 - Outras); f.2) no campo “Origem da Mercadoria”, o valor “0” (Nacional); f.3) no campo “Modalidade de determinação da BC do ICMS”, o valor “3” (valor da operação); f.4) no campo “Valor da BC do ICMS”, o valor “0” (zero); f.5) no campo “Alíquota do imposto”, o valor “0” (zero); f.6) no campo “Valor do ICMS”, o valor “0” (zero). A transferência de crédito do ICMS prevista por uma das hipóteses do art. 70 do RICMS-SP/2000, quando realizada pelo contribuinte obrigado a emitir NF-e, será efetuada na forma da Portaria CAT no 82/2008, utilizando-se a expressão “Transferência de Crédito do ICMS - Art. 70, inciso...”. A indicação do número do processo que autorize a transferência deverá constar no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte” da NF-e e ser impressa em “Dados Adicionais” do Danfe correspondente. b) no campo “Descrição do Produto ou Serviço”, a expressão “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS, para estabelecimento..., conforme a hipótese prevista no art. 73 do Regulamento do ICMS, inciso...” ou “Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido pela nota fiscal...”, conforme o caso; O contribuinte que não esteja sujeito à obrigatoriedade da emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá optar pela emissão da NF-e para transferência de crédito de ICMS, nos termos da Portaria CAT no 82/2008, observada a legislação pertinente à transferência do crédito acumulado do ICMS, previstas nos arts. 73 e 84, II, e a transferência de crédito do ICMS, prevista no art. 70 do RICMS-SP/2000. c) nos campos “Unidade Comercial” e “Unidade Tributável”, a expressão “R$…”; (RICMS-SP/2000, arts. 70, 73 e 84, II; Portaria CAT no 53/1996, arts. 7o e 10, e Portaria CAT no 82/2008) SP Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 7. DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (DANFE) Para acompanhar a mercadoria no seu transporte, o contribuinte credenciado deverá emitir o Danfe, que: a) deverá observar o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS no 14/2007; b) deverá ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, formulário pré-impresso ou formulário de segurança; c) deverá conter código de barras, conforme padrão definido pelo Ato Cotepe/ICMS no 14/2007; d) poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. O Danfe somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, ou, quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível gerar ou transmitir o arquivo digital da NF-e ou obter resposta relativa à mencionada autorização. Esse documento poderá ser utilizado, ainda, para facilitar a consulta da NF-e. Quando a legislação tributária exigir a utilização de vias adicionais ou previr a utilização específica das vias das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte credenciado à emissão da NF-e deverá imprimir tantas cópias do Danfe quantas forem necessárias. 7.1 Formulário de segurança Na hipótese de utilização de formulário de segurança para a impressão de Danfe: a) o formulário de segurança utilizado deverá atender aos dispositivos e recursos de segurança de que trata o art. 15 da Portaria CAT no 32/1996; Nota A Portaria CAT no 32/1996 dispõe sobre a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados. b) fica dispensada a exigência de Regime Especial e de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF); c) o documento fiscal emitido deverá conter a expressão “Danfe”, sendo vedada a utilização da expressão “Nota Fiscal”. O fabricante do formulário de segurança para impressão de Danfe deverá observar o disposto no art. 17 da Portaria CAT no 32/996. Observe-se que os arts. 15, 16 e 17 da Portaria CAT no 32/1996 dispõem sobre a impressão e emissão simultânea de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados. Para utilização de formulário de segurança na impressão de Danfe, o contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá obter, junto ao chefe do posto fiscal ao qual estiver vinculado, deferimento para utilização por meio do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), que deverá conter: a) os requisitos constantes no § 3o do art. 17 da Portaria CAT no 32/1996; Para fins fiscais, aplica-se ao Danfe o disposto no § 2o do art. 6o da Portaria CAT no 104/2007, isto é, ainda que formalmente regular, este documento não será considerado idôneo se for emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. b) a indicação de sua finalidade no campo “Observações”, da seguinte forma: É válido notar que o Danfe não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação. b.2) “Danfe para todas operações”, se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea “a” do inciso II do art. 10 da Portaria CAT no 104/2007 (veja letra “b” do item 7); (RICMS-SP/2000, art. 131, “b”, parágrafo único; Ato Cotepe/ICMS no 14/2007; Portaria CAT no 104/2007, arts. 6o e 10, e Portaria CAT no 78/2008) c) a indicação do número “55”, que identifica a NF-e no campo “Modelo”. Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 b.1) “Danfe para contingência”, se o formulário de segurança for utilizado apenas na hipótese de ocorrência de problemas técnicos na forma do inciso II do art. 12 da Portaria CAT no 104/2007; SP 11 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros O PAFS deverá ser adquirido do fabricante de formulários de segurança. Deverão ser lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6: a) previamente à sua utilização, termo contendo a numeração e a série dos formulários de segurança adquiridos, o número do PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança; b) até o dia 15 do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários utilizados no período e o número do PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 14 da Portaria CAT no 104/2007, que trata da lavratura de termo no livro modelo 6 dos dados nele especificados quando ocorrer problema técnico. Na hipótese de o contribuinte ser credenciado a emitir NF-e e possuir formulários de segurança em estoque, adquiridos na condição de impressor autônomo, por regime especial, conforme disposto no art. 15 da Portaria CAT no 32/1996, estes poderão ser utilizados para fins de impressão de Danfe, desde que: a) seja observado o leiaute aprovado em Ato Cotepe; b) o formulário de segurança tenha tamanho A4 para as 2 vias; c) seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo as informações de numeração e série dos formulários e a data da opção pela nova finalidade. Os formulários de segurança adquiridos na forma da Portaria CAT no 104/2007 ou adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de Danfe, nos termos do art. 23-B desta Portaria, somente poderão ser utilizados para impressão de Danfe. É permitida, ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento neste Estado, a utilização de formulários de segurança, com numeração tipográfica única nesses estabelecimentos, desde que: a) o estabelecimento adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante relacione, no verso do PAFS, por ocasião da aquisição, os estabelecimentos e a quantidade de formulá12 SP rios de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com as seguintes informações: a.1) CNPJ, inscrição estadual e endereço do estabelecimento recebedor dos formulários de segurança; a.2) a numeração e série dos formulários de segurança distribuídos; a.3) a numeração e série dos formulários de segurança para uso próprio; a.4) o número do PAFS correspondente; b) o estabelecimento recebedor do formulário de segurança lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com as seguintes informações: b.1) o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço do estabelecimento adquirente dos formulários de segurança junto ao fabricante; b.2) a numeração e a série dos formulários de segurança recebidos; b.3) o número do PAFS correspondente. Os formulários de segurança poderão ter distribuição diversa daquela indicada no verso do PAFS correspondente, desde que: a) seja comunicado o posto fiscal que deferiu o PAFS; b) todos os estabelecimentos envolvidos, ou seja, adquirente do formulário de segurança junto ao fabricante, redistribuidor e recebedor lavrem termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com as seguintes informações: b.1) o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço dos estabelecimentos envolvidos; b.2) a série e a numeração dos formulários de segurança redistribuídos; b.3) o número do PAFS correspondente. (Portaria CAT no 32/1996, art. 15, §§ 2o e 3o, art. 16 e art. 17; Portaria CAT no 104/2007, arts. 23 a 23-D, e Portaria CAT no 28/2008) Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 7.1.1 Procedimentos para aquisição O Comunicado CAT no 18/2008 divulga o procedimento para aquisição de formulário de segurança, para fins de impressão de Danfe pelos contribuintes paulistas emissores de NF-e. Na obtenção do formulário de segurança, o contribuinte deverá: a) optar por uma das empresas fabricantes de formulários de segurança credenciadas pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (Cotepe/ICMS), conforme disposto no art. 17 da Portaria CAT no 32/1996, cuja relação está disponível no site do Confaz, no endereço www.fazenda..gov/confaz - em “Publicações” - Formulários de Segurança” - “Empresas Credenciadas”; b) informar ao fabricante de formulários de segurança o número do Comunicado Deat - série NF-e, com o ato de seu credenciamento (voluntário ou de ofício) publicado no Diário Oficial do Estado e disponível no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Empresas Credenciadas” - “Atos de Credenciamento”; c) obter junto ao fabricante de formulários de segurança o PAFS; e d) observar o disposto nos art. 23 a 23-D da Portaria CAT no 104/2007 (veja subitem 7.1 anterior). (Portaria CAT no 32/1996, art. 17; Portaria CAT no 104/2007, arts. 23 a 23-D; Portaria CAT no 28/2008, e Comunicado CAT no 18/2008 7.2 Problemas técnicos - Emissão do Danfe ou da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar ou transmitir o arquivo digital da NF-e ou obter resposta relativa à Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte deverá emitir o Danfe ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à NF-e. Nessa hipótese, o Danfe deverá ser emitido: a) em formulário de segurança que atenda às disposições contidas na Portaria CAT no 32/1996, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados; Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 b) com indicação, no campo de observações, da expressão “Danfe emitido em decorrência de problemas técnicos”; c) no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte destinação: c.1) uma via acompanhará a mercadoria em seu trânsito, devendo o destinatário conservá-la em arquivo pelo prazo previsto no art. 202 do RICMS-SP/2000 (mínimo de 5 anos); c.2) a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente pelo prazo mencionado na letra “c.1” anterior. O emitente deverá transmitir o arquivo digital da NF-e à Secretaria da Fazenda imediatamente depois de sanados os problemas técnicos que impediram a sua transmissão, e o destinatário, se no prazo de 30 dias contados do recebimento da mercadoria não obtiver confirmação relativa à Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato ao posto fiscal de sua vinculação. Em razão de problema técnico ocorrido após a transmissão do arquivo digital da NF-e, na hipótese de o contribuinte ter optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, assim que o problema técnico for sanado, deverá ser providenciado o cancelamento da NF-e, caso ela tenha sido autorizada pela Secretaria da Fazenda. (RICMS-SP/2000, art. 202; Portaria CAT no 32/1996; Portaria CAT no 104/2007, arts. 12 a 17, e Ajuste Sinief no 7/2005, na redação do Ajuste Sinief no 8/2007) 8. ALTERAÇÃO DO LEIAUTE O Danfe poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico. Os contribuintes, mediante autorização de cada Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do leiaute do Danfe, previsto em Ato Cotepe, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do Danfe. (Ajuste Sinief no 7/2005, Cláusula nona, §§ 6o e 7o, na redação dada pelo Ajuste Sinief no 4/2006 e Ajuste Sinief no 8/2007) 9. CARTA DE CORREÇÃO Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) SP 13 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros transmitida à Secretaria da Fazenda. No entanto, não poderão ser sanados erros relacionados: O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido de Inutilização de Número de NF-e deverão: a) às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota; a) observar o leiaute estabelecido no Ato Cotepe/ICMS no 14/2007; b) a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do remetente ou do destinatário; c) à data de emissão ou à data de saída da mercadoria. A CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe, conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do emitente ou da matriz e ser transmitida pela Internet com protocolo de segurança ou criptografia. A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda: a) será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento; b) não implica validação das informações contidas na CC-e. Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e todas as informações retificadas anteriormente. (Portaria CAT no 104/2007, art. 19) 10. CANCELAMENTO E INUTILIZAÇÃO O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, cumulativamente e observadas as demais disposições da legislação pertinente: a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço; b) já tenha sido concedida a Autorização de Uso da NF-e. Na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá ser solicitada a inutilização do número da NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NF-e, até o 10o dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a quebra. 14 SP b) conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), com o CNPJ do emitente ou da matriz; c) ser transmitidos pela Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a transmissão ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe; d) ter o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda. Nota O Ato Cotepe/ICMS no 14/2007 dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e, do Danfe e dos pedidos de concessão de uso, cancelamento, inutilização e consulta a cadastro, via web services, conforme disposto no Ajuste Sinief no 7/2005. (Portaria CAT no 104/2007, art. 18; Ajuste Sinief no 7/2005, e Ato Cotepe/ICMS no 14/2007) 11. OBRIGAÇÕES DO EMITENTE E DO DESTINATÁRIO O emitente e o destinatário da NF-e deverão: a) conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto no art. 202 do RICMS-SP/2000 (mínimo de 5 anos), para apresentação ao Fisco, quando solicitado; b) utilizar o código “55” na escrituração da NF-e, para identificar o modelo. O destinatário deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda. Se o destinatário não for contribuinte credenciado à emissão de NF-e, alternativamente ao arquivo digital, poderá ser conservado o Danfe relativo à NF-e, e a escrituração poderá ser efetuada com base nas informações contidas no Danfe. (Portaria CAT no 104/2007, art. 11) Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 12. CONSIDERAÇÕES FINAIS Até o 15o dia após o início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, o contribuinte deverá: a) inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados; b) elaborar, em 2 vias, comunicação ao posto fiscal de sua vinculação, contendo: b.1) o nome e os números de inscrição, estadual e no CNPJ; b.2) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de nota fiscal relacionados, conforme a Portaria CAT no 104/2007, estando ciente de que, na eventual utilização indevida desses impressos, poderei ser responsabilizado solidariamente nos termos do art. 9o da Lei no 6.374/1989.”; b.3) as séries dos impressos de documentos fiscais inutilizados; b.4) o primeiro e o último número dos impressos de cada série; b.5) a data, o nome e a qualificação do signatário; c) apresentar ao posto fiscal a comunicação, que deverá estar acompanhada do documento que confira poderes ao signatário. O posto fiscal, após a conferência formal da comunicação, providenciará: a) protocolo nas 2 vias e devolução da 2a via ao contribuinte, devendo, na hipótese de irregularidade, descrever a irregularidade constatada no verso das 2 vias; b) arquivamento da 1a via na pasta de prontuário, junto com a procuração, se houver. Em caso de irregularidade, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 dias contados da sua constatação. (Lei no 6.374/1989, art. 9o, e Portaria CAT no 104/2007, art. 22) Municipal São Paulo - Tributos municipais Recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) relativa a 2008 SUMÁRIO 1. Introdução 2. Recolhimento 3. Documento de Arrecadação do Município de São Paulo (DAMSP) 4. Exercício de 2008 - Vencimento 5. Recolhimento fora do prazo 6. Tabelas 1. INTRODUÇÃO A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) foi instituída pela Lei no 13.477/2002. Posteriormente, a Lei no 13.647/2003 fixou limites para o recolhimento dessa taxa, a qual está disciplinada pela Portaria SF no Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 5/2003, alterada pelas Portarias SF nos 75/2003 e 9/2006 e pela Instrução Normativa SF/Surem no 4/2007. Com base na Lei no 13.647/2003, a Portaria SF no 75/2003 aprovou, na forma de seu Anexo 4, a tabela com os limites para pagamento da TFE. A Instrução Normativa SF/Surem no 4/2007 instituiu o código 32310 para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais que não explorem nenhuma atividade de prestação de serviços, em relação aos quais não haverá incidência da taxa. A taxa será calculada pelo item da tabela que contiver maior identidade de especificações com as atividades exercidas no estabelecimento, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), na forma da legislação federal, e as tabelas SP 15 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros anexas às Portarias SF nos 5 e 75/2003, observadas, conforme vimos, as limitações de valores constantes do Anexo 4 desta última (veja item 6). Nota O enquadramento do contribuinte é feito pela própria Prefeitura por ocasião do cadastro. No caso de enquadramento do estabelecimento em mais de um item das tabelas, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor. A taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado. (Lei no 13.477/2002, Lei no 13.647/2003, Portaria SF no 5/2003, Portaria SF no 75/2003, Portaria SF no 9/2006 e Instrução Normativa SF/Surem no 4/2007) 2. RECOLHIMENTO Para o cálculo da TFE, com incidência anual, deverão ser observados os valores fixados nas tabelas anexas à Portaria SF no 5/2003 e suas posteriores alterações (veja item 6), e os limites para o seu pagamento inseridos no Anexo 4 da Portaria SF no 75/2003, considerando-se o número de empregados, prevalecendo como valor devido aquele que conduzir ao menor valor. O cálculo da taxa referente ao 1o ano de atividade será efetuado com base no número de empregados existentes na data de início da atividade e, para os exercícios seguintes, no número de empregados existentes em 1o de janeiro do exercício de incidência. 3. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (DAMSP) Para o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE), deverá ser utilizado o DAMSP, instituído pela Portaria SF no 53/2006, o qual será emitido por meio eletrônico mediante acesso ao site www.prefeitura.sp.gov.br. (Portaria SF no 53/2006) 4. EXERCÍCIO DE 2008 - VENCIMENTO A parcela única ou a 1a parcela deverá ser recolhida até o dia 10.07.2008, e as demais parcelas, se for o caso, serão pagas até o dia 10 de cada mês. O montante da taxa poderá ser pago em, no máximo, 5 parcelas mensais e sucessivas, observando-se que nenhuma delas poderá ser inferior a R$ 66,95. Veja a seguinte tabela prática: Parcela Vencimento Única ou 1a 10.07.2008 2a 11.08.2008 3a 10.09.2008 4a 10.10.2008 5a 10.11.2008 No caso de incidência do tributo por mudança de atividade, para o cálculo da TFE deve ser considerado o número de empregados existentes na data da mudança. (Portaria SF no 5/2003, itens 11 e 12) (Portaria SF no 5/2003, e Portaria SF no 75/2003, itens 3, 6, 9 e 10) 5. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO 2.1 Períodos de incidência mensais e diários Na hipótese em que o período de incidência seja mensal, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa: a) relativamente ao 1o mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento; b) relativamente aos meses posteriores, no 1o dia útil do mês de incidência. Se o período de incidência for diário, considerase ocorrido o fato gerador da taxa no último dia útil anterior à data: a) de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas; b) de início das atividades eventuais (veja tabela no item 6). (Lei no 13.477/2002, arts. 6o e 7o) 16 SP A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da TFE nos prazos previstos, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, implicará cobrança dos seguintes acréscimos: a) recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar efetuado antes do início de ação fiscal: multa moratória de 0,33% por dia de atraso sobre o valor da taxa devida e não recolhida, ou recolhida a menor, até o limite de 20%; b) recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar exigido por meio de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 50% sobre o valor da taxa devida e não recolhida ou recolhida a menor; c) em qualquer caso, juros moratórios de 1% ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros A multa referida na letra “a” será calculada a partir do 1o dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da taxa até o dia em que ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de recolhimento da taxa sem esse acréscimo. (Lei no 13.477/2002, art. 23) 5.1 Atualização monetária Nos termos do art. 1o da Lei no 10.734/1989, na redação dada pela Lei no 13.275/2002, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, não pagos no vencimento serão atualizados monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Para efeito de cálculo, a atualização será feita mensalmente pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e no mês anterior ao do efetivo pagamento. Vale notar que os juros moratórios serão calculados à razão de 1% ao mês ou fração dele (veja letra “c” do item 5) sobre o montante do débito atualizado monetariamente, e a atualização monetária e os juros de mora incidirão sobre o valor integral do débito, nele compreendido o valor da multa. (Lei no 10.734/1989, art. 1o, na redação dada pela Lei no 13.275/2002, e Lei no 13.477/2002, art. 24) 6. TABELAS Transcrevemos, a seguir, as tabelas anexas às Portarias SF nos 5/2003 e 75/2003 com os valores a serem recolhidos no exercício de 2008. TABELA DE CÓDIGOS REFERENTES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (TFE) - ATIVIDADES PERMANENTES Código Item da Tabela Anexa à Lei 30104 1 30201 2 Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aqüicultura e serviços relacionados com essas atividades. Indústria extrativa e de transformação. 30309 3 Produção e distribuição de eletricidade, gás e água. 30406 4 30503 5 30600 6 30708 7 30805 8 30902 9 31003 31100 31208 31305 10 11 12 13 31402 14 31500 15 31607 16 31704 31801 31909 17 18 19 31950 19-A 32000 20 32107 32204 21 22 Construção civil. Comércio atacadista de produtos agropecuários in natura; produtos alimentícios para animais. Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo em lojas especializadas. Comércio varejista realizado em vias públicas por ambulantes ou máquinas automáticas. Comércio varejista de jornais e revistas realizado em vias públicas. Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos. Lojas de departamento ou magazines. Comércio varejista de combustíveis. Comércio atacadista de produtos químicos. Comércio atacadista de produtos de fumo. Outras atividades do comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos e de representantes comerciais e agentes do comércio ou não especificadas. Alojamento e alimentação. Transportes terrestre, aquaviário ou aeroviário, exceto os efetuados por táxi ou lotação prestados por profissional autônomo. Serviço de táxi ou lotação prestado por profissional autônomo. Atividades anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens. Correio e telecomunicações. Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de serviços de comunicação móvel celular e especializada (vigência a partir de janeiro/2007). Outras atividades relacionadas ao transporte, armazenagem e comunicações. Intermediação financeira. Outras atividades relacionadas à intermediação financeira. Grupo de atividades conforme a Lei no 13.477/2002 e a Lei no 14.125/2005 Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 Período de Incidência Valor da Taxa em Reais (R$) 2008 anual 133,91 anual 535,66 anual 535,66 anual 535,66 anual 535,66 anual 401,74 anual 267,83 anual 267,83 anual 401,74 anual anual anual anual 401,74 1.339,16 535,66 401,74 anual 133,91 anual 669,58 anual 401,74 anual anual anual 133,91 133,91 267,83 anual 5.386,85 anual 267,83 anual anual 1.606,99 267,83 SP 17 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Código Item da Tabela Anexa à Lei 32301 Grupo de atividades conforme a Lei no 13.477/2002 e a Lei no 14.125/2005 Período de Incidência Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados a empresas. anual não incide (vigência a partir de 2007) anual anual 267,83 2.008,74 anual 1.071,33 anual 1.339,16 anual 669,58 anual anual anual anual anual anual 267,83 133,91 1.606,99 133,91 133,91 133,91 anual 401,74 anual 803,49 anual 267,83 anual anual 133,91 535,66 anual 1.606,99 anual anual anual anual anual anual anual anual anual 1.606,99 16.069,97 3.213,99 1.606,99 267,83 803,49 133,91 133,91 isento anual isento 23 Condomínios edilícios residenciais ou comerciais que não explorem nenhuma atividade de prestação de serviços. 32409 32506 24 25 32603 26 32700 27 32808 28 32905 33006 33103 33200 33308 33405 29 30 31 32 33 34 33502 35 33600 36 33707 37 33804 33901 38 39 34002 40 34100 34207 34304 34401 34509 34606 34703 34800 39977 41 42 43 44 45 46 47 48 Publicidade. Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos. Depósito de combustíveis e congêneres para venda a consumidor final exclusivamente no estabelecimento. Depósito de produtos químicos sem venda direta a consumidor. Depósito de produtos químicos para venda a consumidor final exclusivamente no estabelecimento. Outras atividades relacionadas com locação e guarda de bens. Atividades de administração pública, defesa e seguridade social. Serviços públicos concedidos. Educação. Saúde, serviços sociais e comunitários. Serviços pessoais não especificados. Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos de distração; locação de quadras para práticas desportivas; pista de patinação e congêneres. Limpeza urbana e de esgoto e atividades conexas. Demais atividades de limpeza, conservação e reparação de logradouros públicos e de imóveis, exceto serviços domésticos. Atividades associativas. Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo. Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio. Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares. Competição de corrida de cavalos. Competição de cavalos na modalidade trote. Atividades recreativas, culturais e desportivas. Demais atividades recreativas, culturais e desportivas. Serviços funerários e conexos. Serviços domésticos. Demais atividades não discriminadas e não assemelhadas. Representação diplomática. Órgãos da administração direta, fundações e autarquias da União, dos Estados e dos municípios. Pessoa física não estabelecida. 32310 39985 39993 não incide Valor da Taxa em Reais (R$) 2008 133,91 0,00 0,00 ATIVIDADES PERMANENTES SUJEITAS À INSPEÇÃO SANITÁRIA Código Item da Tabela Anexa à Lei 36005 49 36056 50 36102 51 36153 36200 36250 36307 36358 36404 52 53 54 55 56 57 36455 58 36501 36552 59 60 18 SP Grupo de atividades conforme a Lei no 13.477/2002 Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios. Envasadora de água mineral e potável. Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes e saneantes domissanitários. Cozinhas industriais; embaladoras de alimentos. Supermercado e congêneres. Prestadora de serviços de esterilização. Distribuidora ou depósito de alimentos, bebidas e água mineral ou potável. Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares. Sorveteria. Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes e saneantes domissanitários. Aplicadora de produtos saneantes domissanitários. Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosques, trailer e pastelaria. Período de Incidência Valor da Taxa em Reais (R$) 2008 anual 1.549,41 anual 1.549,41 anual 1.549,41 anual anual anual anual anual anual 1.549,41 1.084,72 1.084,72 618,69 618,69 618,69 anual 618,69 anual anual 618,69 464,69 Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros 36609 36650 36706 Item da Tabela Anexa à Lei 61 62 63 36757 64 36803 65 36854 36900 36951 37001 37052 37109 37150 37206 37257 37303 37354 37400 66 67 68 69 70 71 72 73 74 75 76 77 37451 78 37508 37559 37605 37656 79 80 81 82 37702 83 37753 84 37800 85 37850 86 37907 37958 38008 38059 38105 38156 38202 38253 38300 38350 38407 38458 87 88 89 90 91 92 93 94 95 96 97 98 38504 99 Código Grupo de atividades conforme a Lei no 13.477/2002 Mercearia e congêneres. Comércio de laticínios e embutidos. Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria. Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes e saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários. Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes domissanitários. Farmácia. Drogaria. Comércio de ovos, bebidas, frutas, verduras, legumes, quitanda e bar. Estabelecimento de assistência médico-hospitalar até 50 leitos. Estabelecimento de assistência médico-hospitalar de 51 a 250 leitos. Estabelecimento de assistência médico-hospitalar mais de 250 leitos. Estabelecimento de assistência médico-ambulatorial. Estabelecimento de assistência médica de urgência. Serviço ou instituto de hemoterapia. Banco de sangue. Agência transfusional. Posto de coleta. Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritoneal ambulatorial contínua, diálise peritoneal intermitente e congêneres). Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia. Instituto de beleza com responsabilidade médica. Instituto de beleza com pedicuro/podólogo. Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica. Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres. Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres. Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções. Estabelecimento que se destina à prática de esportes com responsabilidade médica. Estabelecimento que se destina ao transporte de pacientes. Clínica médico-veterinária. Consultório odontológico. Demais estabelecimentos de assistência odontológica. Laboratório ou oficina de prótese dentária. Serviço de medicina nuclear in vivo. Serviço de medicina nuclear in vitro. Serviço de radiologia médica/odontológica. Serviço de radioterapia. Serviço de radioterapia com conjunto de fontes. Casa de repouso e de idosos, com responsabilidade médica. Casa de repouso e de idosos, sem responsabilidade médica. Demais estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde, não especificados ou assemelhados, sujeitos à fiscalização sanitária. Período de Incidência anual anual anual Valor da Taxa em Reais (R$) 2008 464,69 464,69 464,69 anual 464,69 anual 464,69 anual anual anual anual anual anual anual anual anual anual anual anual 774,03 618,69 309,34 618,69 1.084,72 1.549,41 464,69 618,69 774,03 387,01 309,34 154,00 anual 774,03 anual anual anual anual 464,69 464,69 309,34 309,34 anual 309,34 anual 154,00 anual 387,01 anual 309,34 anual anual anual anual anual anual anual anual anual anual anual anual 154,00 309,34 231,67 542,36 309,34 618,69 231,67 309,34 464,69 309,34 464,69 309,34 anual 464,69 ATIVIDADES EVENTUAIS, PROVISÓRIAS OU ESPORÁDICAS Código Item da Tabela Anexa à Lei 34916 100 34924 101 34932 102 Grupo de atividades conforme a Lei no 13.477/2002 Espetáculo artístico eventual, realizado em locais com capacidade de lotação acima de 10.000 pessoas. Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de 6 a 90 dias. Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de até 5 dias. Período de Incidência por evento Valor da Taxa em Reais (R$) 2008 2.678,32 mensal 133,91 diária 26,78 (Portaria SF no 5/2003, Anexo 1, Seções 1, 2 e 3, na redação da Portaria SF no 75/2003, alterada pela Portaria SF no 9/2006 e pela Instrução Normativa SF/Surem no 4/2007) Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 SP 19 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros LIMITES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (TFE) Código Item da Tabela Anexa à Lei no 13.477/2002 31100 11 Atividades Comércio a varejo de combustíveis, até 50 empregados. Exercício 2008 Valor da TFE Limitado a 610,43 Comércio a varejo de combustíveis, de 51 a 100 empregados. 1.133,66 Comércio a varejo de combustíveis, mais de 100 empregados. 1.339,16 Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de serviços de comunicação móvel celular e especializada (vigência a partir de janeiro/2007). 5.386,85 31950 19-A 32107 21 Intermediação financeira. 1.606,99 32506 25 Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos. 2.008,74 32603 26 33502 35 Depósito de combustíveis e congêneres para venda a consumidor final exclusivamente no estabelecimento, até 50 empregados. 610,43 Depósito de combustíveis e congêneres para venda a consumidor final exclusivamente no estabelecimento, mais de 50 empregados. 1.071,33 Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração, até 4 unidades. 87,20 Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração, mais de 4 unidades. 401,74 Locação de quadras para práticas desportivas, pista de patinação e congêneres. 401,74 Espetáculos artísticos, cinematográficos e rodeios; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio. 1.606,99 34002 40 34100 41 Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares. 34207 42 Competição de corrida de cavalos. 34304 43 Competição de cavalos na modalidade trote. Demais Códigos Demais Itens 1.606,99 16.069,97 3.213,99 De 0 a 5 empregados 87,20 De 6 a 10 empregados 174,41 De 11 a 25 empregados 261,61 De 26 a 50 empregados 610,43 De 51 a 100 empregados 1.133,66 Acima de 100 empregados 1.606,99 (Portaria SF n 75/2003, Anexo 4, alterado pela Portaria SF n 9/2006) o o IOB Setorial FEDERAL Setor de informática - IPI/ISS - Incidência na montagem de computadores Neste texto, trataremos da tributação do IPI e do ISS incidentes nas operações realizadas pelo segmento de empresas especializadas na montagem e comercialização de computadores para usuário final, que tem apresentado alto nível de crescimento nos últimos anos. 20 SP É caracterizada como industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo. A montagem é uma das espécies de industrialização que se caracteriza pela reunião de produtos, peças ou partes, e da qual resulta novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (NCM). Portanto, o estabelecimento que realizar a montagem de computadores será considerado estabele- Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros cimento industrial, incidindo o IPI nas saídas desses produtos, destinados a consumidores finais ou não. Contudo, a legislação exclui do conceito de industrialização o preparo do produto, quando realizado por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho pessoal. Saliente-se que a incidência do ISS não exclui a incidência do IPI na mesma operação/prestação. Nesse sentido tem se manifestado reiteradamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de diversas soluções de consultas, entre as quais a reproduzida a seguir: “MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL Considera-se oficina o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 operários e, no caso de utilização de força motriz, não dispõe de potência superior a 5 quilowatts. Trabalho pessoal preponderante é o que contribui com, no mínimo, 60% de mão-de-obra para a formação do valor do produto. Dessa forma, somente não será considerado industrial, e, por conseqüência, não estará sujeito à incidência do IPI nas saídas de computadores, o estabelecimento que realizar a montagem por encomenda do usuário, não empregar mais de 5 operários e utilizar para a composição do preço de venda, no mínimo, 60% do valor a título de mão-de-obra. Já quanto à tributação pelo ISS, a prestação de serviço de montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos está prevista no item 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003. Atente-se que a montagem somente será tributada pelo ISS se prestada a usuário final e exclusivamente com material por ele fornecido, o que normalmente não ocorre com as empresas que montam e comercializam computadores. SOLUÇÃO DE CONSULTA No 66 de 17 de Março de 2008 ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI. A atividade de confecção de peças de vestuário, realizada ou não sob encomenda, configura, como regra, operação de industrialização, sujeitando-se à incidência do IPI. Na hipótese de a confecção de peças de vestuário ser realizada por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional, a operação não é considerada industrialização. Para esse efeito, oficina é definida como ‘o estabelecimento que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts’ e trabalho preponderante é considerado aquele ‘que contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento’. O fato de uma atividade configurar industrialização, estando, portanto, sujeita à incidência do IPI, é inteiramente independente da eventualidade de essa mesma atividade caracterizar prestação de serviço para efeito da incidência do ISS, de competência dos municípios. A Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência para se manifestar acerca da sujeição, ou não, de determinada operação a algum tributo municipal.” (Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002, arts. 4o, caput e III; 5o, V; 7o, II; 8o, e 34, II; Lei Complementar no 116/2003, art. 1o, e Lista de Serviços a ela anexa, item 14.06) IOB Perguntas e Respostas ICMS/SP - Empresa comercial - Indicação da classificação fiscal nos documentos emitidos - Nãoexigência classificação fiscal. As empresas enquadradas no Simples Nacional não mencionam a classificação fiscal da mercadoria no documento fiscal que emitir. 1) Uma empresa comercial está obrigada a indicar a classificação fiscal dos produtos nos documentos fiscais que emitir? Observe-se que a empresa comercial estará obrigada a indicar a classificação fiscal da mercadoria no documento fiscal na hipótese de executar alguma operação que a enquadre como contribuinte equiparado a industrial. R.: A obrigação de indicar a classificação fiscal da mercadoria aplica-se somente quando o emitente do documento fiscal for contribuinte do IPI. Não sendo contribuinte do imposto, é vedada a indicação da Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 (RIPI/2002, art. 9º, art. 119, art. 339, IV, “c”, e art. 342, VIII; RICMS-SP/2000, art. 127, IV, “c”) SP 21 Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros ICMS/SP - Papel destinado à confecção de livros, jornais e periódicos - Imunidade tributária 2) As operações com papel estão amparadas pela imunidade quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos. Caso haja mudança de destino, o imposto deverá ser recolhido? R.: A mudança de destinação do papel, até então amparada pela imunidade tributária, implicará ao estabelecimento que realizar essa operação o pagamento do ICMS. derando que o remetente não é contribuinte do imposto, conforme definição expressa nos arts. 2º, I, e 9º do RICMS-SP/2000. O transporte dos objetos deverá ser acobertado com declaração escrita da condição de não contribuinte do ICMS, com os dados do remetente, do destinatário, do objeto transportado, do veículo utilizado no transporte e do transportador, segundo entendimento manifestado pelo Fisco por intermédio das Respostas às Consultas nºs 499/1987 e 131/2006. Considerando o disposto no art. 5º do RICMSSP/2000, quando o benefício fiscal que dependa de cumprimento de requisito não for satisfeito, o imposto será devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação. (RICMS-SP/2000, arts. 2º, I, e 9º; Respostas às Consultas nºs 499/1987 e 131/2006) O recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais incidentes, deverá ser feito por meio de Gare ICMS, com o código de recolhimento 063-2 - “Outros recolhimentos especiais”. 4) Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais pode ser aplicada a alíquota de 12% e também a redução de base de cálculo prevista no art. 12 do Anexo II do RICMS-SP/2000? Ressalte-se que, em face do princípio da nãocumulatividade, se o papel for destinado à produção de produto tributado pelo ICMS ou a revenda, o contribuinte poderá creditar-se do valor original do imposto devido e recolhido (sem os acréscimos legais). A escrituração do imposto será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, em “Outros Créditos”. Assim, por ocasião da revenda do papel ou de outro produto não enquadrado como impresso personalizado, deverá ser emitida a respectiva nota fiscal com destaque do imposto, hipótese em que será gerado imposto a recolher. (RICMS-SP/2000, arts. 59 e 61) ICMS/SP - Saída de objetos por prestadora de serviços não contribuinte do tributo estadual 3) Na saída de objetos promovida por empresa prestadora de serviços não contribuinte do imposto, incide o ICMS? R.: Não há que se falar em incidência do ICMS nessa saída, porque não ocorre o fato gerador, consi- 22 SP ICMS/SP - Máquinas, aparelhos e equipamentos industriais - Tributação R.: Se as máquinas, equipamentos ou aparelhos estiverem relacionados, segundo nome e classificação fiscal, tanto no Convênio ICMS nº 52/1991 quanto na Resolução SF nº 4/1998, e alterações posteriores, poderá ser aplicada a alíquota interna de 12% e a redução de base de cálculo prevista no art. 12 do Anexo II do RICMS-SP/2000. Ressaltamos que o § 1º do art. 12 do Anexo II dispõe que a base de cálculo não pode ser cumulada com outro benefício. Entretanto, a alíquota de 12% não é um benefício. Exemplo: Em uma operação com máquina usada, relacionada no Convênio ICMS nº 52/1991, adquirida para revenda de pessoa não contribuinte, na saída, não poderão ser aplicadas, cumulativamente, as reduções de base de cálculo previstas pelos arts. 11 e 12 do Anexo II do RICMS-SP/2000. Nessa hipótese, atendidos os requisitos, será aplicada a redução prevista no referido art. 11, por ser mais benéfica. (RICMS-SP/2000, Anexo II, arts. 11 e 12; Convênio ICMS nº 52/1991) ◙ Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Estadual ICMS - Prazo de recolhimento - Recolhimento em atraso - Julho/2008 Pág. 30 Dec. 53.172/2008 - ICMS - Substituição tributária - Aplicação do prazo especial de recolhimento aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Alteração do Decreto no 52.943/2008 Pág. 32 Dec. 53.173/2008 - ICMS - Substituição tributária - Aplicação do prazo especial de recolhimento aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Alteração do Decreto no 52.761/2008 Pág. 32 Dec. 53.174/2008 - ICMS - Substituição tributária - Ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos - Recolhimento do imposto relativo ao estoque desses produtos - Dilação para 8 parcelas Pág. 33 Dec. 53.175/2008 - ICMS - Substituição tributária - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, medicamentos, produtos de perfumaria e produtos de higiene pessoal - Recolhimento do imposto relativo ao estoque desses produtos - Dilação para 10 parcelas Pág. 34 Dec. 53.176/2008 - ICMS - Alterações no regulamento relacionadas à substituição tributária com preparados para fabricação de sorvete e à redução da base de cálculo para Pág. 34 insumos agropecuários e produtos da cesta básica Dec. 53.177/2008 - ICMS - Substituição tributária - Produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres - Recolhimento do imposto relativo ao estoque desses produtos - Dilação para 8 parcelas Pág. 35 Dec. 53.186/2008 - ICMS - Alterações no regulamento relacionadas à vigência do diferimento e da redução da base de cálculo aplicáveis a diversas operações Pág. 36 Dec. 53.199/2008 - ICMS - Alterações no regulamento relacionadas ao cadastro de contribuintes Pág. 37 Resol. SF 31/2008 - ICMS - Indústria de processamento eletrônico de dados - Aprovação da relação de produtos para efeito de aplicação da alíquota de 12% Pág. 38 Port. CAT 87/2008 - ICMS - Atualização de valores para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural Pág. 43 Port. CAT 88/2008 - ICMS - Atualização de valores para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas) Pág. 44 Port. CAT 89/2008 - ICMS - Atualização de valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope Pág. 45 Port. CAT 90/2008 - ICMS - Atualização de valores para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes Pág. 48 Port. CAT 91/2008 - ICMS - Substituição tributária - Alteração da base de cálculo para materiais de construção e congêneres Pág. 51 Port. CAT 92/2008 - ICMS - Renovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes por revendedor varejista de combustível automotivo - Disciplina Pág. 52 Comun. DA 27/2008 - ICMS/ITCMD - Tabela prática de juros de mora sobre débitos fiscais relativa a julho/2008 Pág. 55 Comun. DA 28/2008 - IPVA - Tabela prática de juros de mora sobre débitos fiscais relativa a julho/2008 Pág. 56 Comun. DA 29/2008 - Multas infracionais - Tabela prática de juros de mora sobre débitos fiscais relativa a julho/2008 Pág. 57 Municipal (São Paulo) Lei 14.802/2008 - Controle do meio ambiente - Óleos lubrificantes servidos Pág. 57 Lei 14.803/2008 - Construção civil - Programa integrado de gerenciamento Pág. 61 Dec. 49.675/2008 - Trânsito - Alteração na legislação sobre o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) e dos horários das feiras livres realizadas dentro do perímetro dessa zona Pág. 68 Port. SF 149/2008 - IPCA - Variação mensal e acumulado relativos a maio/2008 Pág. 69 Port. SF 150/2008 - Selic - Taxa de juros para cálculo do valor das parcelas de débitos tributários relativa a julho/2008 Pág. 69 Port. SF 151/2008 - ISS - Tabela de valor mínimo da mão-de-obra aplicada na construção civil para julho/2008 Pág. 70 Port. SF 152/2008 - Serviços públicos - Divulgação do índice de reajustamento de preços de contratos de serviços e obras Pág. 71 Port. SF 153/2008 - Tributos municipais - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) do 3o trimestre/2008 Pág. 73 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IOB Atualiza FEDERAL NCM Descrição 2106.90.10 Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado. 22.01 Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. 22.02 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 20.09, exceto: a) Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau; e b) Ex 02 - Néctares de frutas 22.03 Cervejas de malte. IPI - Reporto - Alterações na legislação Por meio da Lei no 11.726/2008, foram alterados dispositivos da Lei no 11.033/2007, a qual, entre outras disposições, instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto). Entre as alterações, citamos: a) a aplicação dos incentivos fiscais previstos no Reporto às vendas no mercado interno ou na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, para utilização exclusiva em portos, na execução dos serviços de dragagem e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e na formação de trabalhadores; b) a inclusão das empresas de dragagem, dos recintos alfandegados de zona secundária e dos Centros de Treinamento Profissional como beneficiários do regime; e c) a prorrogação da vigência do regime para as aquisições e importações efetuadas até 31.12.2011. IPI/ITR - Alterações na legislação Por meio da Lei no 11.727/2008, foram alterados diversos dispositivos da legislação tributária federal, entre os quais citamos: a) foram acrescentados os arts. 58-A a 58-U à Lei no 10.833/2003, que dispõem, entre outros, sobre a tributação do IPI devido pelos importadores e pelas pessoas jurídicas industriais (exceto as optantes pelo Simples Nacional), a partir de 1o.10.2008, das seguintes bebidas: Informativo - Jul/2008 - No 28 b) foram equiparados a estabelecimento industrial: b.1) o atacadista dos produtos descritos na letra “a”; b.2) o comerciante dos produtos descritos na letra “a”, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda; e b.3) o varejista que adquirir os produtos descritos na letra “a” diretamente do estabelecimento industrial, de importador ou encomendante equiparado a industrial descrito na letra “b.2”; c) o IPI será apurado e recolhido pelo importador ou industrial, na qualidade de: c.1) contribuinte, relativamente ao desembaraço aduaneiro ou às suas saídas; e c.2) responsável, quanto à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado a industrial (conforme descrito na letra “b”); d) o IPI será calculado pelo importador pela aplicação da alíquota prevista na TIPI/2006 na qualidade de contribuinte (importação), sobre SP 1 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros o valor da base de cálculo do imposto na importação; a) prorrogação da sua entrada em vigor, de 1o.10.2008 para 1o.01.2009; e) na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, inclusive na industrialização por encomenda descrita na letra “b.2”, o IPI será calculado pela aplicação da alíquota prevista na TIPI/2006: b) o IPI devido na qualidade de responsável será devido pelo importador ou industrial, ou ainda pelo encomendante, no caso de industrialização por encomenda, no momento em que derem saída das bebidas sujeitas ao novo regime; e.1) na qualidade de contribuinte industrial ou equiparado a industrial, sobre o valor da operação que decorrer a saída do produto; c) na aplicação do regime especial opcional de tributação (em substituição à aplicação das regras previstas no art. 58-A da Lei no 10.833/2003), o Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem; e.2) na qualidade de responsável, sobre 140% do valor descrito na letra “e.1”; f) foi suspenso o lançamento do IPI devido na saída do importador ou industrial para o estabelecimento equiparado a industrial; g) a pessoa jurídica industrial ou importadora dos produtos mencionados na letra “a” poderá optar por regime especial de tributação, no qual o IPI será apurado em função do valorbase, expresso em reais, ou em reais por litro, discriminado por tipo de produto e por marca comercial, e definido a partir do preço de referência, apurado com base no preço médio de venda do produto; e h) foi acrescentada a letra “f” ao inciso II do § 1o do art. 10 da Lei no 9.393/1996, para excluir da área tributável pelo Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) as áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizadas pelo Poder Público. IPI - Alterações na legislação Por meio da Medida Provisória no 436/2008, foram introduzidas diversas alterações nas Leis nos 10.833/2003 e 11.727/2008 (esta última noticiada nesta Edição), relativamente ao regime de tributação do IPI, do PIS-Pasep e da Cofins a que se sujeitarão as bebidas classificadas nos códigos 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 (exceto os Ex 01 e 02 do código 2202.90.00) e 22.03 da TIPI/2006. Entre as alterações implementadas, relativas ao novo regime de tributação para as bebidas, citamos: 2 SP d) obrigatoriedade da instalação nos estabelecimentos industriais de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo do produto, de embalagem e sua marca comercial; e e) as bebidas sujeitas ao novo regime de tributação que estiverem enquadradas no regime tributário do IPI previsto na Lei no 7.798/1989 serão excluídas do regime a partir de 1o.01.2009. Nota da Redação A Lei no 11.727/2008 alterou diversos dispositivos da legislação federal, entre os quais acrescentou os arts. 58-A a 58-U à Lei no 10.833/2003, instituindo o regime de tributação do IPI para as bebidas anteriormente descritas. ICMS - Relação das empresas beneficiárias com regime especial relativo à movimentação de “paletes” e “contentores” - Retificação Tendo em vista a publicação, no DOU 1 de 25.06.2008, da retificação do Ato Cotepe/ICMS no 2/2008, que divulga a relação das empresas beneficiárias com regime especial relativo à movimentação de “paletes” e “contentores” de sua propriedade, publicado no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos Srs. Clientes que considerem o seguinte: No art. 2o, onde se lê: “Art. Este ato …”, leia-se: “Art. 2o Este ato …”. Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros ICMS - ECF - Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e Sistema de Gestão - Especificações de requisitos Alterações Ato Cotepe/ICMS no 18, de 23.06.2008 - DOU 1 de 25.06.2008 Altera o Anexo I do ATO COTEPE/ICMS no 06/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF. Síntese Este ato altera o Anexo I (Requisitos Técnicos Funcionais) do Ato Cotepe/ICMS no 6/2008, que divulgou a especificação dos requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por esta ato, torna público que a Comissão, na sua 133a reunião ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2008, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1o Aprovar a versão 01.01 da Especificação de Requisitos constante no anexo I deste ato, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão (SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF. ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-ECF (ER-PAF-ECF) VERSÃO 01.01 ANEXO I REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS Requisitos Gerais Req. Item I 1 O PAF-ECF não deve possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2o da Lei 8.137/90. II 1 O PAF-ECF deve, para viabilizar a utilização de Sistema de Gestão (SG) ou de sistema de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), estar integrado aos mesmos, considerando como integração a capacidade de importar e exportar dados reciprocamente. III 1 O PAF-ECF deve ser instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede, exceto quando destinado à utilização exclusiva para o transporte de passageiros. IV 1 O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, exceto se, a critério da unidade federada, mediante parametrização, o PAF-ECF ou SG: 2 realizar registros de pré-venda conforme definido no inciso II do art. 1o, observando o requisito V, e/ou 3 emitir DAV, impresso em equipamento não fiscal, conforme definido no inciso III do art. 1o, observando o requisito VI, ou 4 emitir DAV, impresso no ECF, como Relatório Gerencial, conforme definido no inciso III do art. 1o, observando o requisito VI, exceto quanto: a) ao tamanho mínimo previsto no item 2 do requisito VI; b) ao modelo estabelecido no Anexo II; c) às expressões previstas na alínea a do item 2 do requisito VI. 5 possuir parâmetros para configuração, inacessíveis ao usuário, quanto à execução ou não das funções de registro de pré-venda, impressão de DAV por ECF e de impressão de DAV por impressora não-fiscal. 1 O PAF-ECF que possibilitar o registro de pré-venda, previsto no item 2 do requisito IV, deve: 2 concretizada a operação: a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do registro de pré-venda que originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF: a1) no campo “informações suplementares”, a partir do primeiro caracter, com o seguinte formato: PV”N”, onde N representa o número do registro de pré-venda; a2) no campo “mensagens promocionais”, a partir do primeiro caracter imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito IX, com o seguinte formato: PV”N”,onde N representa o número do do registro de pré-venda. 3 não concretizada a operação até o fechamento do expediente do estabelecimento, ser emitido o Cupom Fiscal respectivo contendo o número do registro de pré-venda e o seu cancelamento. 4 condicionar a emissão do documento Redução Z do último ECF para o qual este documento ainda não tenha sido emitido, ao cumprimento do previsto no item 3 deste requisito. 5 na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para emissão do documento Redução Z de que trata o item 4 deste requisito, emitir, automaticamente, o Cupom Fiscal a que se refere o item 3 deste requisito, quando da abertura do movimento do próximo dia de funcionamento. V 6 Descrição não realizar controle contábil ou financeiro, em decorrência do registro de pré-venda, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle de estoque. Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 3 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Requisitos Gerais Req. Item VI 1 O PAF-ECF que possibilitar a emissão e impressão do DAV, previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV, deve: 2 imprimir o DAV conforme o modelo constante no Anexo II, em papel de tamanho mínimo de 210 mm x 148 mm (formato A-5) ou de 240 mm x 140 mm,contendo: a) na parte superior o título do documento atribuído de acordo com a sua função e as expressões “NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA -NÃO COMPROVA PAGAMENTO”, em negrito e tamanho mais expressivo que as demais informações do impresso; b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado sistema de numeração seqüencial única com controle centralizado por estabelecimento, com no mínimo 10 (dez) e no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite, podendo os 4 (quatro) primeiros dígitos ser utilizados para distinção de série ou codificação de interesse do estabelecimento usuário, não sendo admitida a utilização de número já utilizado, ainda que na hipótese de cancelamento do documento; c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente; d) a denominação ou o nome e o CNPJ ou CPF do destinatário; e) a discriminação da mercadoria, valor unitário e o total, no caso de DAV utilizado para orçamento ou pedido. 3 não disponibilizar comandos que objetivem a autenticação do DAV. 4 viabilizar a manutenção em arquivo eletrônico dos DAV emitidos, pelo prazo decadencial e prescricional do imposto estabelecido no Código Tributário Nacional, não disponibilizando comandos para que os mesmos sejam apagados. 5 concretizada a venda: Descrição a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do DAV que originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF: a1) no campo “informações suplementares”, a partir do primeiro caracter ou a partir do caracter imediatamente seguinte ao registro do PV”N”, quando for o caso, como seguinte formato: DAV”N”, onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda; a2) no campo “mensagens promocionais”, a partir do primeiro caracter seguinte à identificação prevista no requisito IX ou a partir do caracter imediatamente seguinte ao registro do PV”N”, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV”N”, onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda; b) gravar no registro eletrônico do DAV que originou a operação, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do respectivo documento fiscal. VII 6 disponibilizar a emissão, selecionada por período de data inicial e final, de Relatório Gerencial no ECF, denominado “DAV EMITIDOS”, contendo o número, a data de emissão, o título do DAV atribuído de acordo com a sua função e o valor total de cada DAV emitido. 7 disponibilizar função que permita a geração por período de data inicial e final de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), conforme leiaute estabelecido no Anexo III, contendo o número, a data de emissão, o título do DAV atribuído de acordo com a sua função, o valor total de cada DAV emitido e a identificação do ECF e número do COO do respectivo documento fiscal, quando o DAV for impresso pelo ECF. 1 O PAF-ECF deve, salvo quando da execução de comando de impressão de documento, em todas as suas telas, conter uma caixa de comando ou tecla de função identificada “MENU FISCAL”, sem recursos para restrição de acesso, contendo categorias com as seguintes identificações e funções, exceto se a função não for disponibilizada pelo s o f t w a re básico do ECF, hipótese em que deverá apresentar a mensagem “Função não suportada pelo modelo de ECF utilizado”: 2 “LX”, para comandar a impressão da Leitura X. 3 “LMFC”, para comandar a Leitura da Memória Fiscal Completa, com seleção por período de data e por intervalo de CRZ, possibilitando: a) a impressão do documento pelo ECF, e; b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de “espelho” do documento, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL No Denominação do Campo 01 02 Tipo do registro Assinatura Digital Conteúdo Tamanho Posição Formato “EAD” Assinatura do Hash 03 256 01 04 03 259 Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. 4 “LMFS”, para comandar a Leitura da Memória Fiscal Simplificada, com seleção por período de data e por intervalo de CRZ, possibilitando: a) a impressão do documento pelo ECF, e; b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de “espelho” do documento, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL No Denominação do Campo 01 02 Tipo do registro Assinatura Digital Conteúdo Tamanho Posição Formato “EAD” Assinatura do Hash 03 256 01 04 03 259 Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. 5 “Espelho MFD”, para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe, no formato de “espelho” dos documentos nela contidos, com possibilidade de seleção por período de data e por intervalo de COO, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL No 4 SP Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Requisitos Gerais Req. Item Descrição 01 02 Tipo do registro Assinatura Digital “EAD” Assinatura do Hash 03 256 01 04 03 259 Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. 6 “Arq. MFD” para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04 com possibilidade de seleção por período de data e por intervalo de COO, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado: REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL No Denominação do Campo 01 02 Tipo do registro Assinatura Digital Conteúdo Tamanho Posição Formato “EAD” Assinatura do Hash 03 256 01 04 03 259 Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII. VIII 7 “Tab. Prod.”, para gerar os arquivos eletrônicos a que se refere o requisito XX. 8 “Estoque”, para gerar arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo: a) o código e a descrição das mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI; b) a quantidade em estoque referente à sua última atualização. 9 “Movimento por ECF”, para gerar o arquivo eletrônico previsto no requisito XXV com possibilidade de seleção por período de data e por ECF. 10 “Meios de Pagto.”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no requisito XXX. 11 “DAV Emitidos”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no item 6 do requisito VI e para gerar o arquivo eletrônico previsto no item 7 do requisito VI, exceto no caso de PAF-ECF que não emita DAV. 12 “Encerrantes”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no requisito XXXIII, no caso de PAF-ECF para estabelecimento revendedor varejista de combustível automotivo. 13 “Transf. Mesas”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea a do item 5 do requisito XXXVIII, no caso de PAFECF para restaurantes, bares e estabelecimentos similares. 14 “Mesas Abertas”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea b do item 5 do requisito XXXVIII, no caso de PAFECF para restaurantes, bares e estabelecimentos similares. 15 “Manifesto Fiscal de Viagem”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea a do item 1 do requisito XLII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros. 16 “Leitura do Movimento Diário”, para comandar a geração do arquivo previsto na alínea b do item 1 do requisito XLII, no caso de PAF-ECF para transporte de passageiros. 17 “Identificação do PAF-ECF”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no item 1 do requisito XLIII. 1 O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico do ECF e comandos para impressão no Cupom Fiscal dos seguintes dados: 2 CPF ou CNPJ, nome e endereço do consumidor; 3 identificação dos meios de pagamento utilizados pelo consumidor e respectivo valor, observado o disposto na alínea c do item 3 do requisito XXI; 4 valor de troco, quando houver, observado o disposto na alínea e do item 2 do requisito XXI. IX 1 O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para impressão de sua identificação, que será representada pelo código de autenticação do principal arquivo executável, que consta do Laudo de Análise do PAF-ECF, devendo imprimir no Cupom Fiscal no campo: a) “informações complementares”, no caso ECF que disponibilize este campo, devendo utilizar este campo exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caracter; b) “mensagens promocionais”, no caso de ECF que não disponibilize o campo “informações complementares”, devendo utilizar as duas primeiras linhas exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caracter. X 1 O PAF-ECF deve comandar automaticamente a emissão pelo ECF da Leitura da Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior, quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês, exceto no caso de ECF cujo software básico execute esta função. XI 1 O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha os seguintes campos, admitindo-se a utilização de mais de uma tabela, desde que haja recurso para selecionar a tabela a ser utilizada: 2 o código da mercadoria ou serviço, devendo o campo suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial - Global Trade Item Number) com 14 caracteres; 3 a descrição da mercadoria ou serviço; 4 a unidade de medida; 5 o valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria ou serviço; 6 a situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço; 7 o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) correspondente à mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado o indicador “A” para arredondamento ou “T” para truncamento; 8 o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, devendo ser utilizado o indicador “P” para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário, ou “T” para mercadoria manufaturada por terceiros. Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 5 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Requisitos Gerais Req. Item XII 1 O PAF-ECF deve disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não Fiscal relativo às operações de retirada e de suprimento de caixa. XIII 1 O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que possam ser registradas pelo programa. XIV 1 Nas operações em que o pagamento ocorra com meio de pagamento vinculado à emissão do respectivo comprovante de crédito ou de débito, o PAF-ECF deve: 2 enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante de Crédito ou Débito (CCD), tratando-se de ECF que emita este documento; Descrição 3 enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal Vinculado (CNFV), tratando-se de ECF que não emita CCD; 4 observar que: a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo meio de pagamento no Cupom Fiscal; b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora; c) o Comprovante de Crédito ou Débito deve ser emitido exclusivamente para comprovação de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, sendo vedada sua utilização para outras finalidades. XV 1 O PAF-ECF deve utilizar como data e hora da movimentação para registro no banco de dados, a mesma data e hora impressa no cabeçalho do documento respectivo emitido pelo ECF. XVI 1 Quando a operação não puder ser realizada, o PAF-ECF deve exibir na tela mensagem de erro retornada pelo software básico do ECF, efetuando o devido tratamento da informação e impedindo o registro. XVII 1 O PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para as funções: a) de consultas, b) de emissão de documento fiscal por PED, atendida a legislação da unidade federada; c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos: c1) número de ordem, série e subsérie;c2) data da emissão, bem como a data e hora de embarque no caso de transporte de passageiros;c3) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c4) percurso, o valor do serviço prestado, os acréscimos a qualquer título e o valor total da prestação, no caso de transporte de passageiros; c5) valor unitário da mercadoria e valor total da operação;c6) situação tributária de cada mercadoria ou serviço. XVIII 1 Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF deve indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e admitindo-se, a critério da unidade federada, mediante parametrização, inacessível ao usuário: a) a totalização dos valores da lista de itens; b) a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda, conforme previsto no item 2 do requisito IV; ou c) a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas, conforme previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV. XIX 1 O PAF-ECF não pode possuir funções nem realizar operações que viabilizem a impressão de documento fiscal contendo informações divergentes das constantes na Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI. XX 1 O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico no formato e conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo os dados da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI,devendo ser gerado um arquivo distinto para cada tabela utilizada, no caso de utilização de mais de uma tabela. XXI 6 SP 1 2 recusar valor negativo nos campos: a) desconto sobre o valor do item; b) desconto sobre o valor total do documento fiscal; c) acréscimo sobre o valor do item; d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal; e) troco; 3 recusar valor negativo ou nulo nos campos: a) valor unitário da mercadoria ou do serviço; b) quantidade da mercadoria ou do serviço; c) meios de pagamento; 4 recusar inexistência de informação nos campos: a) código da mercadoria ou do serviço; b) descrição da mercadoria ou do serviço; c) unidade de medida da mercadoria ou do serviço. 5 utilizar como parâmetros de entrada para o registro de item, somente o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço, e a quantidade comercializada, admitindo-se o valor total do item, no caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a peso, devendo ainda: a) capturar os demais elementos da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI; b) calcular a quantidade comercializada, quando for utilizado o valor total do item como parâmetro de entrada; c) capturar o valor calculado pelo software básico do ECF correspondente ao valor total do item, quando for utilizada a quantidade comercializada como parâmetro de entrada; d) capturar o valor total do Cupom Fiscal calculado pelo software básico do ECF; Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Requisitos Gerais Req. XXII XXIII Item Descrição 6 exibir na tela de venda, no mínimo os seguintes dados, que devem coincidir com aqueles enviados ao software básico do ECF ou por ele calculados e impressos no Cupom Fiscal: a) a descrição da mercadoria ou produto de cada item; b) a quantidade comercializada de cada item; c) a unidade de medida de cada item; d) o valor unitário de cada item, exceto se a quantidade comercializada for unitária; e) o valor total de cada item;f) o valor total do Cupom Fiscal; 7 impedir acesso pelo usuário aos campos relativos ao: a) valor total do item, exceto no caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a peso; b) valor total do Cupom Fiscal. 8 na hipótese de possibilitar, na tela de venda, acesso pelo usuário ao campo valor unitário da mercadoria ou produto e sendo alterado o valor unitário capturado da tabelade que trata o requisito XI, registrar a diferença como desconto ou acréscimo, conforme o caso, enviando ao software básico do ECF o comando por ele exigido para a impressão do desconto ou do acréscimo no Cupom Fiscal. 1 O PAF-ECF deve garantir que será utilizado com ECF autorizado para uso fiscal, adotando, no mínimo, as seguintes rotinas: 2 Não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF; 3 Não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial; 4 ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o número de fabricação do ECF conectado neste momento com os números de fabricação dos ECFs autorizados para uso fiscal no estabelecimento, cadastrados em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que o cadastro de ECFs autorizados no arquivo auxiliar deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PAF; 5 ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) do ECF conectado neste momento com o valor correspondente armazenado em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observandose que: a) o registro inicial do valor correspondente ao Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado deve ser realizado exclusivamente pela empresa desenvolvedora do PA F - E C F ; b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve atualizar o valor armazenado no arquivo auxiliar, correspondente ao Totalizador Geral do ECF respectivo. 6 caso não haja coincidência na comparação descrita no item 4 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto para as funções: a) de consultas, b) de emissão de documento fiscal por PED, atendida a legislação da unidade federada; c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos: c1) número de ordem, série e subsérie; c2) data da emissão; c3) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c4) valor unitário da mercadoria e valor total da operação; c5) situação tributária de cada mercadoria ou serviço. 7 caso não haja coincidência na comparação descrita no item 5 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto: a) para as funções previstas no item 6 deste requisito; b) se, a critério da unidade federada, tiver ocorrido incremento do CRO, hipótese em que deverá recompor o valor do Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na Memória Fiscal. 8 caso não haja coincidência nas comparações descritas nos itens 4 ou 5 deste requisito e havendo perda, por motivo acidental, de dados gravados no arquivo auxiliar criptografado: a) recompô-los a partir dos dados gravados na Memória Fiscal do ECF somente quando os números do CRZ e do CRO e o valor da Venda Bruta Diária referentes à última Redução Z gravada na Memória Fiscal forem iguais aos gravados no banco de dados a que se refere o item 2 do requisito XXV; b) impedir o seu próprio funcionamento, quando os números do CRZ ou do CRO ou o valor da Venda Bruta Diária referentes à última Redução Z gravada na Memória Fiscal forem diferentes dos gravados no banco de dados a que se refere o item 2 do requisito XXV, permitindose o funcionamento para as funções previstas no item 6 deste requisito. 1 O PAF deve adotar, no mínimo, um dos procedimentos abaixo descritos ao ser reiniciado, na hipótese de interrupção ou impedimento de uso durante a emissão do Cupom Fiscal: a) recuperar na tela de registro de venda os dados contidos no Cupom Fiscal em emissão no ECF e comandar o prosseguimento de sua impressão, mantendo o sincronismo entre os dispositivos; b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal em emissão no ECF; c) acusar a existência de Cupom Fiscal em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo disponibilizar como única opção de operação possível o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão. XXIV 1 A critério da unidade federada, mediante parametrização, o PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a gravação dos registros, relativos às operações de saída cujo documento fiscal foi emitido pelo ECF, em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio ICMS 57/95, admitindo-se que os registros sejam gerados pelo SG ou pelo sistema PED, desde que: 2 o PAF-ECF esteja integrado ao SG e ao sistema PED conforme disposto no requisito II; 3 não haja necessidade de digitação no referido sistema, dos dados já registrados pelo PAF-ECF. Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 7 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Requisitos Gerais Req. Item XXV 1 O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a gravação de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), em conformidade com o leiaute e com as especificações estabelecidas no Anexo VI, nos seguintes modos: a) por meio do comando definido no item 9 do requisito VII; b) automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z.O arquivo deverá conter os dados relativos aos registros por ele efetuados, que devem ser coincidentes com os dados por ele enviados ao software básico do ECF e os armazenados nos bancos de dados utilizados pelo programa, devendo ainda adotar os seguintes procedimentos: 2 ao comandar a emissão do documento Redução Z, capturar do ECF os dados nela impressos necessários para a geração dos registros tipo R02 e R03 do arquivo eletrônico e armazená-los em banco de dados; 3 ao comandar a emissão dos documentos Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem: a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos registros R04, R05 e R07 do arquivo eletrônico e armazenálos em banco de dados; b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para a geração dos registros R04, R05 e R07; 4 ao comandar a emissão dos documentos Conferência de Mesa, Registro de Venda, Comprovante de Crédito ou Débito, Comprovante NãoFiscal, Comprovante Não-Fiscal Cancelamento ou Relatório Gerencial: Descrição a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos registros R06 e R07 do arquivo eletrônico e armazená-los em banco de dados; b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para a geração dos registros R06 e R07; 5 na geração automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z, o arquivo deve conter dados relativos ao movimento do dia a que se refere o documento Redução Z emitido, devendo ser criado e mantido um arquivo para cada dia de movimento de cada ECF. 6 o arquivo gerado deverá ser denominado no formato CCCCCCNNNNNNNNNNNNNNDDMMAAAA.txt, sendo: a) “CCCCCC” o Código Nacional de Identificação de ECF relativo ao ECF a que se refere o movimento informado; b) “NNNNNNNNNNNNNN” os 14 (quatorze) últimos dígitos do número de fabricação do ECF; c) “DDMMAAAA” a data (dia/mês/ano) do movimento informado no caso de arquivo gerado automaticamente após a emissão da Redução Z, ou a data (dia/mês/ano) da geração do arquivo no caso de execução por meio do comando previsto no item 9 do requisito VII. 1 O PAF-ECF ou SG deve disponibilizar: 2 para consulta, com possibilidade de gravação ou impressão, no estabelecimento usuário do ECF, os dados da movimentação de saídas de mercadorias e prestações de serviço, e, se for o caso, dos Documentos Auxiliares de Venda a que se refere o requisito VI, relativos ao mês em curso, ainda que os dados estejam armazenados no servidor principal de controle central de banco de dados a que se refere a cláusula octogésima terceira do Convênio ICMS 85/01. 3 ao fisco quando por este exigido, os dados da movimentação de saídas de mercadorias e prestações de serviço, e, se for o caso, dos Documentos Auxiliares de Venda a que se refere o requisito VI, relativos aos últimos 5 (cinco) anos. 1 O PAF-ECF ou SG deve atualizar o banco de dados de estoque: 2 até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos dados atualizados do estoque; 3 quando do retorno da condição normal de comunicação, na hipótese da rede de comunicação estar inacessível quando da atualização do estoque a que se refere o item 2 deste requisito. XXVIII 1 O PAF-ECF e o SG devem garantir a emissão do documento fiscal para os casos em que, em virtude do registro por ele realizado, haja repercussão no controle de estoque ou no controle financeiro. XXIX 1 O PAF-ECF deve acumular e gravar em banco de dados o valor relativo ao total diário de cada meio de pagamento, por tipo de documento a que se refere o pagamento, que deverá ser mantido pelo prazo decadencial e prescricional, estabelecido no Código Tributário Nacional. XXX 1 O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a impressão, pelo ECF, de Relatório Gerencial, selecionada por período de data inicial e final, denominado “MEIOS DE PAGAMENTO”, relacionando os valores acumulados e gravados no banco de dados a que se refere o requisito XXIX, contendo: a) a identificação do meio de pagamento e, quando for o caso, do cartão de crédito, débito ou similar; b) o tipo do documento a que se refere o pagamento; c) o valor acumulado; d) a data da acumulação; e) a soma individual de cada meio de pagamento referente ao período solicitado. XXXI 1 O PAF-ECF deve assinar digitalmente os arquivos por ele gerados, gerando o registro tipo EAD conforme disposto no item 7.4 dos Anexos III, IV, V e VII e no item 7.8 do Anexo VI. REQ. ITEM XXXII 1 XXXIII 1 XXVI XXVII REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA ESTABELECIMENTO REVENDEDORVAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO 8 SP DESCRIÇÃO O PAF-ECF deve acumular diariamente o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia e manter banco de dados destas informações. Ao comandar a emissão do documento Redução Z, o PAF-ECF deve, imediatamente antes da emissão deste documento, emitir, pelo ECF, Relatório Gerencial denominado “Controle de Encerrantes”, contendo: a) o número de identificação de cada bomba de abastecimento; b) o número de cada bico de abastecimento e o respectivo tipo de combustível; c) o valor de cada encerrante imediatamente anterior ao primeiro abastecimento do dia (encerrante inicial); d) o valor de cada encerrante imediatamente posterior ao último abastecimento do dia (encerrante final); e) o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado conforme descrito no requisito XXXII; f) o número do primeiro e do último documento fiscal emitido no dia.Exemplo de Relatório Gerencial - Controle de Encerrantes:Bomba 1 Bico 2: Ei= xxxxxx Ef= yyyyyy Vol.= 9999,999 lts Comb.= Gasolina Doctos = 111111 a 999999 Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Requisitos Gerais Req. Item XXXIIV 1 O PAF-ECF deve possibilitar a inserção no Cupom Fiscal das seguintes informações: a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente; e b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido. XXXV 1 O PAF-ECF deve funcionar integrado com o sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador, devendo ainda manter a integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores, assegurando a impossibilidade de que as mesmas sejam adulteradas. XXXVI 1 O PAF-ECF deve imprimir no Cupom Fiscal o número de identificação da bomba abastecedora e do bico abastecedor e o valor do encerrante anterior e posterior ao abastecimento, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF: a) no campo “informações suplementares”, a partir do primeiro caracter ou a partir do caracter imediatamente seguinte aos registros do PV”N” ou do DAV”N”,quando for o caso, com o seguinte formato: Bomba “X”, onde “X” representa o número da bomba;Bico “Y”, onde “Y” representa o número do bico;EI “nnnnnn”, onde “nnnnnn” representa o valor do encerrante ao iniciar o abastecimento; EF “nnnnnn”, onde “nnnnnn” representa o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento. b) no campo “mensagens promocionais”, a partir do primeiro caracter seguinte à identificação prevista no requisito IX ou a partir do caracter imediatamente seguinte aos registros do PV”N” ou do DAV”N”, quando for o caso, com o seguinte formato: Bomba “X”, onde “X” representa o número da bomba; B ico “Y”, onde “Y” representa o número do bico;EI “nnnnnn”, onde “nnnnnn” representa o valor do encerrante ao iniciar o abastecimento;EF “nnnnnn”, onde “nnnnnn” representa o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento. Descrição REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES REQ. ITEM XXXVII 1 DESCRIÇÃO No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAF-ECF deve possuir funções para comandar a emissão pelo ECF dos respectivos documentos. XXXVIII 1 No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que não emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAF-ECF deve possuir funções que possibilite o registro e o controle de consumo simultaneamente em diversas mesas, devendo adotar os seguintes procedimentos: 2 controlar o fornecimento de cada produto, considerando a quantidade, o preço unitário e o cliente ou a mesa, mantendo no banco de dados os respectivos arquivos até a emissão do Cupom Fiscal respectivo. 3 poderá transferir os produtos e mercadorias de uma mesa para outra, registrando ao lado de cada produto ou mercadoria transferida a seguinte informação: “Transf. da Mesa xxx”, onde “xxx” é o número da mesa ou cliente de origem dos produtos transferidos. 4 os produtos e mercadorias registrados para um cliente ou mesa somente poderão ser excluídos após a transferência prevista no item 3 deste requisito ou após a emissão do Cupom Fiscal respectivo. 5 possibilitar a impressão, comandada pelo usuário, dos seguintes Relatórios Gerenciais, no ECF: a) “TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS”, no qual devem constar as mesas de origem, as mesas de destino ainda abertas e os respectivos produtos transferidos com quantidade e preço unitário, registrados até o momento da emissão do Relatório Gerencial; b) “MESAS ABERTAS”, onde serão impressas todas as contas, individuais ou coletivas, de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda não foram impressos até o momento da emissão do Relatório Gerencial, informando a data e horário de abertura de cada mesa. 6 tratando-se de pagamento efetuado na mesa, emitir no ECF Relatório Gerencial, denominado “Conferência de Mesa”, no qual deverão constar: a) a expressão: “AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL” b) todos os produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário, o preço total do produto ou mercadoria e o total da conta. 7 no caso de discordância do consumidor com algum produto ou mercadoria constante no Relatório Gerencial -Conferência de Mesa, outro Relatório Gerencial -Conferência de Mesa deverá ser emitido, com os ajustes pertinentes solicitados pelo consumidor, devendo permanecer gravados todos os itens anteriores, e, se for o caso, a impressão do item a ser cancelado, seguido da expressão “cancelado”. 8 possibilitar a emissão do Cupom Fiscal respectivo, após a verificação pelo consumidor do Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, nele consignando todos os itens impressos no Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, inclusive os itens marcados para cancelamento seguidos imediatamente de seu cancelamento no Cupom Fiscal. 9 no Cupom Fiscal a que se refere o item 8 deste requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo “informações suplementares”, imprimir neste campo, a partir do primeiro caracter, a seguinte informação: “Conferência de Mesa - CER no xxxxxx - COO no yyyyyy”, onde “xxxxxx” é o número do Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e “yyyyyy” é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial - Conferência de Mesa. 10 no Cupom Fiscal a que se refere item 8 deste requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo “mensagens promocionais”, imprimir neste campo, a partir do primeiro caracter imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito IX a seguinte informação:”Conferência de Mesa - COO no yyyyyy”, onde “yyyyyy” é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório Gerencial - Conferência de Mesa. 11 até que ocorra a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou a transferência para outra mesa de todos os produtos e mercadorias registrados para uma mesa, deve ser atribuído a esta mesa o status de “mesa aberta”, devendo o PAF-ECF, quando do envio de comando para a emissão da Redução Z, enviar, antes e automaticamente, comando de impressão do Relatório Gerencial “MESAS ABERTAS” a que se refere o item 5b deste requisito, reabrindo automaticamente depois da Redução Z as mesas nele constantes. XXXIX 1 O PAF-ECF que funcione em rede poderá, a critério da unidade federada, comandar em impressora não fiscal instalada nos ambientes de produção, exclusivamente a impressão dos pedidos especificando somente o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a serem fornecidos. REQ. ITEM XL 1 O PAF-ECF, exclusivamente no caso de venda de formula manipulada, deve possibilitar a emissão do DAV a que se refere o requisito VI discriminando a fórmula manipulada e consignando no Cupom Fiscal respectivo, como item comercializado, o número do DAV, utilizando a seguinte expressão: Fórmula manipulada conf. DAV no “XXXX” onde “XXXX” representa o número do DAV. 2 Deve ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO DESCRIÇÃO REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA OFICINA DE CONSERTO Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 9 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Requisitos Gerais Req. Item REQ. ITEM XLI 1 REQ. ITEM XLII 1 Descrição DESCRIÇÃO O PAF-ECF deve possibilitar ao usuário: a) emitir o DAV a que se refere o requisito VI, com o título “ORDEM DE SERVIÇO” (DAV-OS) discriminando: a1) as mercadorias utilizadas, sua quantidade e o respectivo preço unitário e total; a2) o número de fabricação do produto objeto do conserto ou, no caso de veículo automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação, a placa e o número do RENAVAM do veículo; b) no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS emitir novo DAV-OS indicando também o numero dos DAV-OS anteriores; c) emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS, discriminando as mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto; d) consignar no Cupom Fiscal o número do DAV-OS respectivo, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF: d1) no campo “informações suplementares”, a partir do primeiro caracter a partir do primeiro caracter ou a partir do caracter imediatamente seguinte ao registro do PV”N” ou dos registros previstos no requisito XXXVI, 1, a2, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV-OS”N”, onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda - Ordem de Serviço;d2) no campo “mensagens promocionais”, a partir do primeiro caracter imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito IX ou a partir do caracter imediatamente seguinte aos registros do PV”N” ou dos registros previstos no requisito XXXVI, 1, a2, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV-OS”N”,onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda - Ordem de Serviço. e) emitir, automaticamente e imediatamente antes da Redução Z, Relatório Gerencial no ECF, denominado “DAV-OS EMITIDOS”, contendo o número e o valor total de cada DAV-OS emitido no dia. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DESCRIÇÃO O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem deve possuir funções que possibilitem o registro, o controle e a emissão dos seguintes documentos: a) Manifesto Fiscal de Viagem, impresso no ECF por meio de relatório gerencial, que conterá as seguintes informações referentes às respectivas linhas, datas e horários: a1) identificação do órgão concessionário da linha ;a2) número de registro da linha; a3) descrição da linha, identificando o itinerário; a4) horário de partida;a5) número de ordem do veículo; a6) quanto a cada Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem emitido: a6.1) identificação da marca e do número de fabricação do ECF onde foi emitido; a6.2) número do Contador de Cupom Fiscal (CCF); a6.3) ponto inicial da prestação do serviço; a6.4) ponto final da prestação do serviço; a6.5) valor total da prestação do serviço; a6.6) situação tributária; b) Leitura do Movimento Diário, conforme arquivo eletrônico especificado no ANEXO VII, que conterá as seguintes informações referentes aos documentos emitidos: b1) tipo do documento, sendo: b1a) 15, para bilhete de passagem; b1b) 13, para documento que acoberte o transporte de excesso de bagagem; b1c) ECF, para documento emitido por ECF; b2) série do bilhete de passagem; b3) número do bilhete inicial; b4) número do bilhete final; b5) número de fabricação do ECF e número do CRZ; b6) valor contábil; b7) CFOP; b8) base de cálculo; b9) alíquota; b10) valor do imposto; b11) valor de isentas; b12) valor de outras. REQUISITO ESPECÍFICO PARA IDENTIFICAR A EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-ECF XLIII 1 O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a impressão, pelo ECF, de Relatório Gerencial, denominado “IDENTIFICAÇÃO DO PAFECF”, contendo as seguintes informações extraídas do Laudo de Análise do PAF-ECF: a) No do Laudo; b) Identificação da empresa desenvolvedora: b1) CNPJ; b2) Razão Social; b3) Endereço; b4) Telefone; b5) Contato; c) Identificação do PAF-ECF: c1) Nome comercial; c2) Versão; c3) Principal arquivo executável; c4) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5); Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA 10 SP Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros ICMS/IPI - Especificações técnicas para geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Alterações Síntese Este ato altera o Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS no 9/2008, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital (EFD). Ato Cotepe/ICMS no 19, de 23.06.2008 - DOU 1 de 25.06.2008 Altera o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 133a reunião ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2008, resolveu Art. 1o Alterar os dispositivos, adiante indicados, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação: I - a alínea “a”, do item 2.3.1: V - os campos Observações dos registros C197 passam a ser: Observações: 1- Os dados que gerarem crédito ou débito de ICMS (ou seja, aqueles que não são simplesmente informativos) serão somados na apuração assim como os registros C190. 2- Campo 4 - COD_ITEM só deverá ser informado se o ajuste/benefício for relacionado ao produto. VI - o tipo de conteúdo do campo 02 - COD_INF_ADIC do registro E115 – INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS. 02 COD_INF_ADIC Código da informação adicional conforme tabela a ser definida pelas SEFAZ, conforme tabela definida no item 5.2. C - - VII - o tipo de conteúdo do campo 08 - CHC_EMB do registro 1100 - REGISTRO DE INFORMAÇÕES SOBRE EXPORTAÇÃO 08 CHC_EMB C 016 - VIII - a descrição do campo 11 - TP_CHC do registro 1100 - REGISTRO DE INFORMAÇÕES SOBRE EXPORTAÇÃO, para inserir a tabela correspondente ao tipo de conhecimento de transporte: 11 TP_CHC Informação do tipo de conhecimento de transporte :01 - AWB;02 - MAWB; N 002* - 03 - HAWB; 04 - COMAT; a) Os campos numéricos com tamanho definido e com “*” (asterisco) deverão conter exatamente a quantidade de caracteres indicada.“”. Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho): CNPJ N 014* CPF N 011 * COD_MUN N 007* CEP N 008* Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho): CNPJ: 23.456.789/0001-10 |23456789000110| CNPJ: 00.456.789/0001-10 |00456789000110| CPF: 882.440.449-40 |88244044940| CPF: 002.333.449-40 |00233344940| campo vazio || 06 - R. EXPRESSAS; 07 - ETIQ. REXPRESSAS; 08 - HR. EXPRESSAS; 09 - AV7; 10 - BL; 11 - MBL; 12 - HBL; 13 - CRT; 14 - DSIC; 16 - COMAT BL; 17 - RWB; 18 - HRWB; 19 - TIF/DTA; 20 - CP2; 91 - NÂO IATA; 92 - MNAO IATA; 93 - HNAO IATA; 99 - OUTROS. IX - o tamanho do campo 02 - CL_ENQ do registro C178 - OPERAÇÕES COM PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÀO DE IPI POR UNIDADE OU QUANTIDADE DE PRODUTO para tamanho máximo de 005; II - a tabela 2.6.1.2 - Bloco C,excluindo a obrigatoriedade de apresentação dos Registros C165, C177 e C179, nas operações de entradas; X - o título do registro D100, D130, D160, D161 e D190 para incluir o documento Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso (Código 8B) no Apêndice C e na tabela indicada no item 2.6.1.3 - Bloco D; III - o item 4.5.1- Tabela de Códigos da Classe de Enquadramento do IPI - Tabela publicada pela RFB. XI - o campo TAM (tamanho) do item 2.7.1- Tabela Campos, que passa a vigorar com a seguinte descrição: IV - o item 4.5.2- Tabela de Código de Selo de Controle - Tabela publicada pela RFB. Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser preenchido. Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 11 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros § A indicação de um algarismo após um campo (N) representa o seu tamanho máximo; § A indicação “-” após um campo (N) significa que não há um número máximo de caracteres; § A indicação de um algarismo após um campo (C) representa o seu tamanho máximo, no caso geral; § A indicação “-” após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 255 caracteres, no caso geral; § A indicação “65536” após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 65.536 caracteres, excepcionalmente. § O caractere “*” (asterisco) no tamanho de campo indica que o campo deverá ser preenchido exatamente com o número de caracteres informado. XII - o item 3.1.1: Código Versão leiaute instituído por Obrigatoriedade (Início) 001 100 Ato Cotepe 01/01/2008 002 101 Ato Cotepe 01/01/2009 XIII - a descrição do campo 03 - CNPJ do registro C175 - Operações com Veículos Novos para “CNPJ da Concessionária”, com a exclusão do termo “nos casos de vendas diretas”; XIV - O tamanho dos campos 08 e 09 do registro 0005 - Dados Complementares da Entidade: 09 FONE Número do telefone (DDD+FONE). FAX Número do fax. C 10* - C 10* - XV - O tamanho dos campos 11 e 12 do registro 0100 - Dados do Contabilista: 11 FONE Número do telefone (DDD+FONE). 12 FAX Número do fax. SER Série do documento fiscal 08 NUM_DOC Número do documento fiscal N 003 - N 009 - XVII - O número de decimais do campo 07 - VL_ITEM do registro C510: ITENS DO DOCUMENTO NOTA FISCAL/CONTA ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06) E NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28) 07 VL_ITEM Valor do item N - 02 XVIII - O nome e descrição do campo 08 dos registros C700 e D695 para “NOM_MEST” e “Nome do arquivo Mestre de Documento Fiscal”, respectivamente; XIX - O número de ocorrências para o registro C700 - Consolidação dos Documentos Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única - (Empresas obrigadas ao Convênio ICMS 115/03) para “V - vários por arquivo”; XX - O termo “preponderante” para “conforme tabela indicada no item 4.2.2” do campo CFOP, dos registros C610, D300 e D610. 3.1.1- Tabela Versão do Leiaute 08 07 C 10* - C 10* - XVI - O tamanho dos campos 07 - SER e 08 - NUM_DOC do registro C100: XXI - O tamanho do campo NUM_DOC para tamanho igual a “9” nos registros C113, C500, D160 e D180, D500, E113, E240, 1105, 1110 e 1500; XXII - O tamanho do campo NUM_DOC_CANC do registro C601 para tamanho igual a 9; XXIII - O tamanho dos campos NRO_ORD_INI e NRO_ORD_FIN dos registros C700 e D695 para tamanho igual a “9”; XXIV - O tamanho do campo COD_INF_ADIC do registro E115 para “8*”; XXV - a obrigatoriedade de apresentação para os contribuintes enquadrados no perfil A, os registros C300, C310, C320 e C321 para operações de venda. XXVI - o nome e a descrição do campo 09 dos registros E250 e H010, que passam a ser TXT_COMPL e as descrições “Descrição complementar das obrigações a recolher” e “Descrição complementar.” XXVII - decorrente das alterações e inclusões a tabela 2.6.1.2 Bloco C passa a vigorar com a seguinte redação: 2.6.1.2 - Bloco C Obrigatoriedade do registro Perfil A Bloco 12 Descrição Perfil B Registro Nível Ocorrência Entradas Saídas Entradas Saídas C Abertura do Bloco C C001 1 1 O O O O C Documento - Nota Fiscal (código 01), Nota Fiscal Avulsa (código 1B), Nota Fiscal de Produtor (có-digo 04) e Nota Fiscal Eletrônica (código 55) C100 2 V OC OC OC OC C Complemento de Documento - Informação Complementar da Nota Fiscal (código 01, 1B, 55) C 11 0 3 1:N OC OC OC OC C Complemento de Documento -Processo referenciado C 111 4 1:N OC OC OC OC C Complemento de Documento - Documento de Arrecadação Referenciado C 11 2 4 1:N OC OC OC OC C Complemento de Documento - Documento Fiscal Referenciado C 11 3 4 1:N OC OC OC OC C Complemento de Documento - Cupom Fiscal Referenciado C 11 4 4 1:N OC OC OC OC C Complemento de Documento - Local da Coleta e Entrega (código 01, 1B e 04) C 11 5 4 1:N N OC N OC SP Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Obrigatoriedade do registro Perfil A Perfil B Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Entradas Saídas Entradas Saídas C Complemento de Documento - Operações de Importação (código 01) C120 3 1:N OC N OC N C Complemento de Documento - ISSQN, IRRF e Previdência Social C130 3 1:1 N OC N OC C Complemento de Documento - Fatura (código 01) C140 3 1:1 OC OC OC OC C Complemento de Documento - Vencimento da Fatura (código 01) C141 4 1:N O(Se existir C140) O(Se existir C140) O(Se existir C140) O(Se existir C140) C Complemento de Documento -Volumes Transportados (código 01 e 04) Exceto Combustíveis C160 3 1:1 N OC N OC C Complemento de Documento – Operações com combustíveis (código 01,55) C165 3 1:N N OC N OC C Complemento de Documento - Itens do Documento(código 01, 1B, 04 e 55) C170 3 1:N O(Se existir C100) O(Se existir C100) O(Se existir C100) O(Se existir C100) C Complemento de Item -Armazenamento de Combustíveis (código 01,55) C171 4 1:N OC N OC N C Complemento de Item - Operações com ISSQN (código 01) C172 4 1:1 N OC N OC C Complemento de Item - Operações com Medica-mentos (código 01,55) C173 4 1:N OC OC OC OC C Complemento de Item - Operações com Armas de Fogo (código 01) C174 4 1:N N OC N OC C Complemento de Item - Operações com Veículos Novos (código 01,55) C175 4 1:N OC OC OC OC C Complemento de Item -Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código01,55) C176 4 1:1 OC OC OC OC C Complemento de Item -Operações com Produtos Sujeitos a Selo de Controle IPI (código 01) C177 4 1:1 N OC N OC C Complemento de Item -Operações com Produtos Sujeitos a Tributação de IPI por Unidade ou Quantidade de produto C178 4 1:1 N OC N OC C Complemento de Item - Informações Complementares ST (código 01) C179 4 1:1 N OC N OC C Registro Analítico do Documento (código 01, 1B, 04 e 55) C190 3 1:N O(Se existir C100) O(Se existir C100) O(Se existir C100) O(Se existir C100) C Complemento do Registro Analítico – Observações do Lançamento Fiscal (código 01, 1B e 55) C195 3 1:N OC OC OC OC C Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal C197 4 1:N OC OC OC OC C Documento -Resumo Diário das Notas Fiscais de C300 2 V N N N OC C Documentos Cancelados de Nota Fiscal de Venda a C310 3 1:N N N N OC Venda a Consumidor (código 02) Consumidor (código 02) C Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02) C320 3 1:N N N N O(Se existir C300 eVL_ DOC(C300) > 0) C Itens dos Resumos Diários dos Documentos (código 02) C321 4 1:N N N N O(Se existir C320 eVL_ DOC(C300) > 0) C Nota Fiscal de venda a consumidor (código 02) C350 2 V N OC N N O(Se existir C350) N N O(Se existir C350) N N C Itens do documento (código 02) C370 3 1:N N C Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02) C390 3 1:N N C Equipamento ECF (código 02 e 2D) C400 2 1:N N OC N OC C Redução Z (código 02 e 2D) C405 3 1:N N O(Se existir C400) N O(Se existir C400) Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 13 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Obrigatoriedade do registro Perfil A Bloco Registro C410 Nível 4 Ocorrência C420 C Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (código 02 e 2D) Resumo de itens do movimento diário (código 02 e2D) C C C C C C Descrição PIS e COFINS Totalizados no Dia (código 02 e 2D) Perfil B 1:1 Entradas N Saídas OC Entradas N Saídas OC 4 1:N N N C425 5 1:N N O(Se existir C400) N Documento Fiscal Emitido por ECF (código 02 e2D) C460 4 1:N N N Itens do Documento Fiscal Emitido por ECF (código 02 e 2D) Registro Analítico do movimento diário (código 02e 2D) Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código 02 e 2D e 2E) C470 5 1:N N N N C490 C495 4 2 1:N N N O(Se existir C400 e não existir C495) O(Se existir C460) O(Se existir C400) O(Se existir C400) O(se existir C420 e não existir C495 e C O D _ TO T _ PA R ( C 4 2 0 ) = xxTnnnn ou Tnnnn ou Fn ou In ou Nn) N N O(Se existir C400) O(Se informante for BA(UF(0000)=BA) e não for informado C460 N O(Se informante for BA( UF(0000)=BA)e não existir C425) V N N - demais UF´s Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Consumo Fornecimento de Gás (Código 28) Itens do Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Conta Fornecimento de Gás (Código 28) Registro Analítico do Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Conta Fornecimento de Gás (Código 28) Consolidação Diária de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) -(Empresas não obrigadas ao Convênio ICMS11 5 / 0 3 ) Documentos cancelados - Consolidação diária de notas fiscais/conta de energia elétrica (Código 06),nota fiscal/conta de fornecimento de água (código29) e nota fiscal/conta de fornecimento de gás (código 28) Itens do Documento Consolidado -Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (código 29) e Nota Fiscal/ Conta de Fornecimento de Gás (Código28) - (Empresas não obrigadas ao Convênio ICMS11 5 / 0 3 ) Registro Analítico dos Documentos - Notas Fiscais/ Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/ Conta de Fornecimento d´água (código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código28) Consolidação dos Documentos Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única -(Empresas obrigadas ao Convênio ICMS 11 5 / 0 3 ) C500 2 V OC OC OC N - demais UF´s N C510 3 1:N N O(Se existir C500) N N C590 3 1:N O(Se existir C500) O(Se existir C500) O(Se existir C500) N C600 2 V N N N OC C601 3 1:N N N N OC C610 3 1:N N N N O(Se existir C600) C690 3 1:N N N N O(Se existir C600) C700 2 V N OC N OC C Registro Analítico dos Documentos - Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única C790 3 1:N N O(Se existir C700) N O(Se existir C700) C C Registro de Informações de ICMS ST por UF Encerramento do Bloco C C791 C990 4 1 1:N 1 N O OC O N O OC C C C C C C C C Art. 2o Ficam acrescentados, ao Ato COTEPE/ICMS 09/08: I - campo 04 do registro E115 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS: 04 DESCR_COMPL_AJ Descrição complementar do ajuste C - SP 02) e C390 - Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02); III - leiautes dos registros C350, C370 e C390 como seguem: - II - na tabela 2.6.1.2 - Bloco C, os registros C350 - Nota Fiscal de venda a consumidor (código 02), C370 - Itens do documento (código 14 O REGISTRO C350: NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (CÓDIGO 02) Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros No Campo Tipo Tam Dec No Campo 01 REG Texto fixo contendo “C350” Descrição C 004 - 01 REG 02 SER Série do documento fiscal N 002 - 03 SUB_SER Subsérie do documento fiscal C - - 04 NUM_DOC Número do documento fiscal C - - 05 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008 06 CNPJ_CPF CNPJ ou CPF do destinatário N 014 07 VL_MERC Valor das mercadorias constantes no documento fiscal N 08 VL_DOC Valor total do documento fiscal N - 02 09 VL_DESC Valor total do desconto N - 02 Valor total do PIS N - 02 Valor total da COFINS N - 02 - - 10 VL_PIS 11 VL_COFINS 12 C O D _ C TA Código da conta analítica contábil debitada/creditada C - - 07 Descrição VL_ICMS 08 VL_RED_BC 09 COD_OBS Tipo Tam Dec Texto fixo contendo “C390” C 004 - Valor acumulado do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS. N Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS. 02 02 - Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460) N C - 02 - - Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência - 1:N Observações: IV - os registros 1500 - Nota fiscal/Conta de energia elétrica (código 06) - Operações Interestaduais e 1510 - Itens do documento Nota fiscal/Conta de energia elétrica (código 06) na tabela 2.6.1.6: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - 1:N 2.6.1.6 - Bloco 1 REGISTRO C370: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 02) Bloco No Campo 01 REG 02 NUM_ITEM Descrição Tipo Tam Dec Texto fixo contendo “C370” C 4 - Número seqüencial do item no documento fiscal N - - Código do Item (campo 02 do registro 0200) C 03 COD_ITEM 04 QTD Quantidade do item N 05 UNID Unidade do item (campo 02 do registro 0190) C - - 06 VL_ITEM Valor total do item N - 2 07 VL_DESC Valor total do desconto no item N - 2 REG 02 CST_ICMS 03 CFOP 04 ALIQ_ICMS 05 VL_OPR 06 VL_BC_ICMS Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes) 1 Abertura do Bloco 1 1001 1 1 O 1 Registro de Informações sobre Exportação 1100 2 1:N OC - 1 Documentos Fiscais de Exportação 1105 3 1:N OC 1 Operações de Exportação Indireta - Produtos não Industrializados pelo Estabelecimento Emitente 111 0 4 1:N OC 1 Controle de Créditos Fiscais - ICMS 1200 2 1:N OC 1 Utilização de Créditos Fiscais - ICMS 1210 3 1:N OC 1 Movimentação de Combustíveis 1300 2 1:N OC 1 Volume das Vendas 1310 3 1:N OC 1 Conciliação de Estoques 1320 3 1:N OC 1 Informação sobre Valor Agregado 1400 2 1:N OC 1 Nota fiscal/Conta de energia elétrica (código 06) - Operações Interestaduais 1500 2 1:N OC 1 Itens do documento Nota fiscal/Conta de energia elétrica (código 06) 1510 3 1:N OC 1 Encerramento do Bloco 1 1990 1 1 O REGISTRO C390 - REGISTRO ANALÍTICO DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR (CÓDIGO 02) 01 Ocorrência 3 Ocorrência - 1:N Descrição Nível - Nível hierárquico - 3 Campo Registro - Observações: No Descrição Tipo Tam Dec - V - leiautes dos registros 1500 - Nota fiscal/Conta de energia elétrica (código 06) - Operações Interestaduais e 1510 - Itens do documento Nota fiscal/Conta de energia elétrica (código 06), do Apêndice B: Texto fixo contendo “C390” C 004 Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 N 003* Código Fiscal de Operação e Prestação N 004* Alíquota do ICMS N 005 02 No Campo Tipo Tam Dec Valor total acumulado das operações correspondentes à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS, incluídas as despesas acessórias e acréscimos. N - 02 01 REG Texto fixo contendo “1500” C 004 - 02 IND_OPER Indicador do tipo de operação:1- Saída C 001* - 03 IND_EMIT Indicador do emitente do documento fiscal: 0- Emissão própria; C 001* - 04 COD_PART Código do participante (campo 02 do Registro 0150):- do adquirente, no caso das saídas. C - - Valor acumulado da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS. Informativo - Jul/2008 - No 28 N - 02 - REGISTRO 1500: NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06) - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. Descrição SP 15 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros No 05 Campo Descrição COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 COD_SIT Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2 06 Tipo C N Tam 002* 002* Dec - - No Campo Tipo Tam Dec 05 QTD Quantidade do item Descrição N - 03 06 UNID Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) C - - 07 VL_ITEM Valor do item N - 02 08 VL_DESC Valor total do desconto N - 02 CST_ICMS N 003* 004* 07 SER Série do documento fiscal C - - 08 SUB Subsérie do documento fiscal N - - Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1 - Código Fiscal de Operação e Prestação N Valor da base de cálculo do ICMS N 09 COD_CONS Código de classe de consumo de energia elétrica, conforme a Tabela 4.4.5 ou Código da classe de consumo de gás canalizado conforme Tabela 4.4.3. N 002* Número do documento fiscal N - 10 NUM_DOC - 11 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008* 12 DT_E_S Data da entrada ou da saída N 008* - 13 VL_DOC Valor total do documento fiscal N - 02 - 14 VL_DESC Valor total do desconto N - 02 15 VL_FORN Valor total fornecido/consumido N - 02 16 V L _ S E RV _NT Valor total dos serviços não-tributados pelo ICMS N 17 VL_TERC Valor total cobrado em nome de terceiros N Valor total de despesas acessórias indicadas no documento fiscal N 18 VL_DA 19 VL_BC_ ICMS Valor acumulado da base de cálculo do ICMS N 20 VL_ICMS Valor acumulado do ICMS N 21 VL_BC_ ICMS_ST Valor acumulado da base de cálculo do ICMS substituição tributária N 22 Valor acumulado do ICMS retiVL_ICMS_ST do por substituição tributária N Código da informação complementar do documento fiscal (campo 02 do Registro 0450) C Valor do PIS Valor da COFINS 23 COD_INF 24 VL_PIS 25 VL_COFINS - - - 02 02 02 - N - 02 N - 02 Descrição Tipo Texto fixo contendo “1510” C N NUM_ITEM 03 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200) C 04 COD_ CLASS Código de classificação do item de energia elétrica, conforme a Tabela 4.4.1 N Tam Alíquota do ICMS N N 13 VL_ICMS Valor do ICMS creditado/debitado 14 VL_BC_ ICMS_ST Valor da base de cálculo referente à substituição tributária N 15 ALIQ_ST Alíquota do ICMS da substituição tributária na unidade da federação de destino N 16 VL_ICMS_ST Valor do ICMS referente à substituição tributária N 17 IND_REC 18 COD_PART 19 VL_PIS 20 VL_COFINS 21 COD_ C TA Indicador do tipo de receita: 0- Receita própria; 1- Receita de terceiros C - - 02 02 02 02 02 02 001* - Código do participante receptor da receita, terceiro da operação (campo 02 do Registro 0150) C Valor do PIS N - 02 Valor da COFINS N - 02 Código da conta analítica contábil debitada/creditada C - - Observações: Ocorrência - 1:N VI - os campos CPF_CNPJ e NOM_ADQ ao registro C460 - DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR ECF (CÓDIGO 02 E 2D) que passa a ter o leiaute abaixo: No Campo Tipo Tam Dec 01 REG Texto fixo contendo “C460” C 004 - COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 C 002* 03 COD_SIT Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2 N 002* 04 NUM_DOC Número do documento fiscal (COO) N N 008* 02 02 SP ALIQ_ICMS 02 - Número seqüencial do item no documento fiscal 16 12 - - Nível hierárquico - 3 REGISTRO 1510: ITENS DO DOCUMENTO NOTA FISCAL/CONTA ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06) REG 11 VL_BC_ ICMS 02 Ocorrência - vários (por arquivo) 01 CFOP 02 Nível hierárquico - 2 Campo 10 02 Observações: No 09 Dec Descrição - - - 05 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal VL_DOC Valor total do documento fiscal N - 02 - 004 - 06 07 VL_PIS Valor do PIS N - 02 - - 08 VL_COFINS Valor da COFINS N - 02 09 CPF_CNPJ CPF ou CNPJ do adquirente N 014 - 10 NOM_ADQ Nome do adquirente C - - 004* - - VII - o campo CRED_UTIL no registro 1200 - CONTROLE DE CRÉDITOS FISCAIS - ICMS, conforme leiaute abaixo: Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros No Campo 01 REG Tipo Tam Dec Texto fixo contendo “1200” 02 COD_AJ_ APUR 03 SLD_CRED C 004 - Código de ajuste, conforme informado na Tabela indicada no item 5.1.1. C 008* Saldo de créditos fiscais de períodos anteriores N CRÉD_APR Total de crédito apropriado no mês N CRED_RECEB Total de créditos recebidos por transferência N 06 CRED_UTIL Total de créditos utilizados no período N 07 SLD_CRED_ FIM Saldo de crédito fiscal acumulado a transportar para o período seguinte N 04 05 Descrição - EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008: I - as tabelas constantes do item 4.5.1- Tabela de Códigos da Classe de Enquadramento do IPI e 4.5.2- Tabela de Código de Selo de Controle do Ato COTEPE/ICMS XX/08; 02 II - os registros C150 - Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 01), C520 - Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 06), C620 - Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 06), D520 - Complemento do Documento - Dados Adicionais (códigos 21 e 22) e D620 - Complemento do Documento - Dados Adicionais (códigos 21 e 22), constantes do item 2.6.1.2 - Bloco C do apêndice A; 02 02 02 02 VIII - o campo UF_ID com a descrição “Sigla da UF da placa do veículo” tipo caractere e tamanho 002, ao final de cada um dos leiautes dos registros C160 (campo 07), C165 (campo 13), D120 (campo 08), D130 (campo 14) e D170 (campo 14). III - os leiautes dos registros C150 - Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 01), C520 - Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 06), C620 - Complemento do Documento Dados Adicionais (Código 06), D520 - Complemento do Documento - Dados Adicionais (códigos 21 e 22) e D620 - Complemento do Documento - Dados Adicionais (códigos 21 e 22), constantes do apêndice B; Art. 3o Ficam excluídos, os dispositivos adiante indicados, do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - IV - os documentos de código 07 e 27 dos registros D160 e D161 e da tabela 2.6.1.3 que passa a ser: D D Carga Transportada (código 08, 8B, 09, 10, 11 e 26) Local de Coleta e Entrega (código08, 8B, 09, 10, 11 e 26) - D160 3 1:N N O ( Se modelo diferente de “07” ou “27” e não existir CFOP (D190) = 5359 ou 6359) N O ( Se modelo diferente de “07” ou “27” e não existir CFOP (D190) = 5359 ou 6359) D161 4 1:1 N OC N N Art. 4o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de 2008 para o artigo 1o e para os demais artigos a partir de 1o de janeiro de 2009. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA rações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 133a reunião ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2008, resolveu Art. 1o Incluir o inciso IV no artigo 7o do Anexo I do Ato COTEPE 35/02, de 13 de dezembro de 2002, com a seguinte redação: “IV - outras informações de interesse mútuo das Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das Unidades Federadas, Secretaria da Receita Federal do Brasil e da SUFRAMA não dispostas acima;”. ICMS - Regimento do Sintegra Alterações Síntese Este ato altera e acrescenta dispositivos no Anexo I do Ato Cotepe/ICMS no 35/2002, que aprovou o Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), relativamente às informações integrantes do sistema e ao intercâmbio de informações de documentos inidôneos. Ato Cotepe/ICMS no 20, de 23.06.2008 - DOU 1 de 25.06.2008 Altera o Anexo I do Ato COTEPE 35/02, que aprova o Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre OpeInformativo - Jul/2008 - No 28 Art. 2o Criar o TÍTULO III-A, no ANEXO I, com a seguinte redação: “TÍTULO III - A DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE DOCUMENTOS INIDÔNEOS Art. 22-A As unidades federadas que disponibilizarem relação de documentos inidôneos dos seus contribuintes, deverão faze-lo da seguinte forma: I - informar exclusivamente os Documentos Fiscais onde a situação de inidoneidade seja irreversível; II - disponibilizar mensalmente, abrangendo um período de até oito anos anteriores à data da geração do arquivo. § 1o A relação dos documentos declarados inidôneos prevista neste Título deverá ser disponibilizada na forma de arquivos, para serem copiados via FTP, no leiaute abaixo: SP 17 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros No Denominação do Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo “31” 2 1-2 N 02 UF Unidade Federada 2 3-4 X 03 CNPJ CNPJ /CPF 14 5-18 N 04 Inscrição Estadual Inscrição Estadual 14 19-32 X 05 Número da AIDF Número da AIDF. 14 33-46 X 06 Código Código do motivo da declaração 2 47-48 N Descrição do código do motivo da declaração. 100 08 Modelo Código do modelo do documento fiscal 2 149150 09 Série Série do documento fiscal 3 10 Subsérie Subsérie do documento fiscal 11 Número inferior do intervalo 07 Descrição Código 49-148 X b) caso o no da AIDF seja superior a 14 dígitos, utilizar os 14 números da direita; VI - CAMPO 06 (Código) - Preencher com o código do motivo do documento fiscal ser declarado inidôneo, conforme tabela abaixo: Código Motivo 01 Não utilizado (em branco) 02 Extraviado (em branco) 03 Documentos roubado/furtados 04 Inutilizados por ter sido danificado ou deteriorado 05 Documento Paralelo 06 Falsificados N 07 Incinerados 08 Desaparecimento do contribuinte 151153 X 09 3 154156 X Uso doloso de Inscrição Estadual (ex.: casos em que o contribuinte utiliza documentos falsos para conseguir a inscrição, consegue a AIDF e desaparece). 10 Sem informação Número do primeiro documento fiscal ou formulário do intervalo 9 157165 N 11 Outros motivos 12 Número superior do intervalo Número do último documento fiscal ou formulário do intervalo 9 166174 N 13 Data Início Data a partir da qual todos os documentos emitidos são considerados inidôneos (AAAAMMDD). 8 175182 N VII - CAMPO 07 (Descrição Código) - Preencher com a preenchido com o código “11” (Outros Motivos), conforme tabela constante no item VI. Preenchimento opcional caso campo 06 for preenchido com os códigos “01” a “10”. Deixar em branco em caso de não preenchimento; Data da Publicação do Documento Oficial ou data da entrada do registro (AAAAMMDD) 8 183190 N VIII - CAMPO 08 (Modelo) - Preencher com o código do documento fiscal inidôneo, conforme códigos da tabela de modelos de documentos fiscais, do subitem 3.3 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95; Número do Documento Oficial da Publicação e Número de ordem (se existir) 14 16 AT O Número do Ato Declaratório de Inidoneidade 17 Observação. Descrição das divergências entre a AIDF autorizada e a que apresente diferenças em relação à via cega (paralelas), se for o caso 14 Data da Publicação 15 Diário 191204 X 14 205 -218 N 265 219 - 483 X a) em se tratando de documento sem seriação deixar em branco as três posições; § 2o Conteúdo dos campos: I - CAMPO 01 (Tipo) - Tipo do Registro, “31”; II - CAMPO 02 (UF) - Unidade Federada que está gerando/prestando as informações; III - CAMPO 03 (CNPJ) - CNPJ do estabelecimento dos Documentos Inidôneos ou CPF quando o emissor do documento não possuir CNPJ; IV - CAMPO 04 (Inscrição Estadual) - Inscrição Estadual do estabelecimento dos Documentos Inidôneos; V - CAMPO 05 (Número da AIDF) - Número da AIDF, dos Documentos declarados inidôneos: co; 18 a) no caso de não haver condições de informar, deixar em bran- SP IX - CAMPO 09 (Série) - Preencher com a série do documento fiscal inidôneo: b) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série (“1”, “2” etc..) deixando em branco as posições não significativas; c) em se tratando de documentos com seriação indicada por letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U; d) em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série CÚnica ou Série E-Única”), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em branco a posição não significativa; e) no caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá ser indicado nas posições subseqüentes; X - CAMPO 10 (Subsérie) - Preencher com a subsérie do documento fiscal inidôneo: a) Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em branco as três posições; XI - CAMPO 11 (Número inferior do intervalo) - Preencher com o número do primeiro documento fiscal ou formulário inidôneo; XII - CAMPO 12 - (Número superior do intervalo) - Preencher com o número do último documento fiscal ou formulário do intervalo; Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros XIII - CAMPO 13 - (Data Início) - Preencher com a data a partir da qual todos os documentos são considerados inidôneos: a) campo preenchido no caso de declaração de inidoneidade por desaparecimento do contribuinte, empresa fictícia, etc. derivados ou não de petróleo e com outros produtos sujeitos ao regime da substituição tributária do ICMS, nos termos da cláusula oitava do Convênio ICMS no 110/2007. Ato Cotepe/ICMS no 21, de 25.06.2008 - DOU 1 de 26.06.2008 b) deixar em branco para os demais casos; XIV - CAMPO 14 (Data da Publicação) - Preencher com a data da publicação do Documento Oficial (Diário Oficial, Ato, Despacho ou Ofício) ou data do registro: a) deixar em branco se não existir; XV - CAMPO 15 (Diário) - Preencher com o número do Documento Oficial (Diário Oficial, Ato, Despacho ou Ofício). a) deixar em branco se não existir; XVI - CAMPO 16 (Ato) - Número do Ato declaratório de Inidoneidade. a) deixar em branco se não existir; XVII - CAMPO 17 (Observação) - Descrição das divergências entre a AIDF autorizada e a que apresente diferenças em relação à via cega (paralelas), se for o caso. a) deixar em branco se não existir. § 3o Os arquivos gerados deverão ter o nome CUF31AAAAMM, com o formato “cry”, onde: a) C - fixo; Divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007, divulga as margens de valor agregado que as unidades federadas indicadas nas tabelas abaixo adotarão a partir de 1o de julho de 2008, na hipótese em que: I - o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, os percentuais constantes na Tabela I, em relação aos produtos nela indicados; II - o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de combustíveis, os percentuais constantes na Tabela II, em relação aos produtos nela indicados; III - o sujeito passivo por substituição seja importador de combustíveis, os percentuais constantes na Tabela III, em relação aos produtos nela indicados; IV - o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -, os percentuais constantes nas Tabelas IV e V, em relação aos produtos nela indicados; b) UF - Unidade da Federação que gerou o arquivo; c) 31 - fixo; d) AAAA - ano em que foi gerado o arquivo; e) MM - mês em que foi gerado o arquivo. Art. 3o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA V - o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/ PASEP e à COFINS, os percentuais constantes nas Tabelas VI e VII, em relação aos produtos nela indicados; VI - o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/ PASEP, da COFINS e da CIDE, os percentuais constantes nas Tabelas VIII e IX, em relação aos produtos nela indicados; VII - o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -, os percentuais constantes na Tabela X, em relação aos produtos nela indicados; ICMS - Substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos - Divulgação das margens de valor agregado Síntese Este ato divulga as margens de valor agregado, adotadas desde 1o.07.2008, nas operações com combustíveis e lubrificantes, Informativo - Jul/2008 - No 28 VIII - o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, os percentuais constantes na Tabela XI, em relação aos produtos nela indicados; IX - o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, os percentuais constantes na Tabela XII, em relação aos produtos nela indicados; X - a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, os percentuais constantes na Tabela XIII, em relação aos produtos nela indicados. SP 19 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Internas Álcool Hidratado Interestaduais Internas Óleo Combustível Interestaduais Alíquota 7% Gás Natural Veicular Internas Interestaduais Internas Interestaduais Alíquota 12% AL 33,41% 82,75% 74,72% 122,59% 110,62% 24,46% 49,96% - - AM 13,56% 51,41% 19,44% 68,26% 59,26% - - - - AP 22,54% 63,38% 18,76% 47,26% 39,34% 28,21% 54,46% - - BA 29,66% 77,62% 31,69% 63,30% 54,53% 10,30% 37,27% - - CE 23,41% 69,05% 34,17% 66,37% 57,43% 9,62% 36,42% - - DF 15,78% 54,37% 36,28% 68,98% 59,90% 9,94% 46,59% - - ES 36,69% 87,24% 25,20% 59,50% 50,92% - - - - GO 21,41% 64,06% 13,76% 42,97% 35,28% 54,78% 86,48% - - MA 26,18% 68,24% 14,95% 42,54% 34,87% 9,62% 36,42% - - MG 42,64% 90,19% 30,45% 61,76% 53,06% 29,01% 57,33% - - MS 41,38% 88,50% 94,57% 141,26% 128,29% 59,96% 92,72% - - MT 69,67% 124,93% 114,64% 184,10% 184,10% 138,36% 184,70% - - PA 21,09% 72,98% 20,44% 60,01% 51,41% 9,62% 36,42% - - PB 18,09% 57,45% 15,45% 43,15% 35,46% 22,29% 47,33% - - PE 38,23% 84,30% 36,37% 69,09% 60,00% 16,28% 40,10% - - PI 14,50% 52,66% 23,45% 53,08% 44,85% 11,89% 34,81% - - PR 63,31% 120,69 % 38,41% 56,98% 48,54% 20,23% 46,67% - - RJ 31,92% 88,46% 34,36% 81,09% 71,35% 11,35% 23,46% 100,00% - RN 23,86% 65,15% 16,93% 44,99% 37,19% 13,22% 36,41% - - RO 23,34% 64,46% 85,71% 130,29% 117,90% 19,59% 44,08% - - RR 17,80% 47,25% 20,00% 48,81% 40,81% 9,97% 36,86% - - RS 22,63% 63,51% 31,35% 62,88% 54,12% 9,96% 32,48% - - SC 20,49% 60,66% 58,18% 96,15% 85,60% 20,49% 60,66% - - SE 18,46% 62,27% 9,73% 39,80% 32,28% - - - - SP 56,35% 108,46% 25,00% Nihil 46,67% 10,48% 34,73% - - TO 25,72% 67,62% 32,84% 64,72% 55,86% 9,94% 46,59% - - TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS 20 UF Gasolina Automotiva Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AC 101,12% 166,51% 41,13% 84,29% 136,32% 180,65% 41,45% 76,22% 30% - AL 83,73% 151,68% 18,52% 42,80% 100,53% 141,60% 24,46% 49,95% 131,71 - AM 63,93% 11 8 , 5 7 % 22,24% 47,28% 86,48% 124,67% - - 30% - AP 68,68% 124,91% 19,25% 43,68% 72,80% 96,36% 50,14% 80,90% 30% - BA 78,60% 144,66% 27,84% 50,40% 98,32% 138,97% 31,46% 58,38% 203,53% - CE 69,94% 132,80% 13,80% 37,10% 95,61% 135,68% 29,76% 56,34% 214,30% - DF 59,19% 11 2 , 2 5 % 12,23% 27,54% 73,88% 97,59% 9,94% 46,59% 30% - ES 89,02% 158,93% 23,13% 39,92% 54,75% 86,45% - - 151,58% - GO 56,46% 111 , 4 3 % 17,54% 33,56% 106,72% 134,91% 28,47% 54,78% 30% - MA 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% - - 30% - MG 67,81% 123,74% 26,18% 43,38% 99,26% 143,00% 31,37% 60,21% 207,40% - MS 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 138,39% 170,90% 81,47% 118,64% 243,30% - MT 133,85% 189,97% 148,92% 172,91% 159,50% 180,32% 148,92% 178,91% 223,41% - PA 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 29,76% 56,34% 30% - PB 63,90% 11 8 , 5 3 % 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 19,52% 44,00% 182,13% 201,26% PE 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05% 30,31% 57,00% 168,96% - PI 57,28% 109,71% 15,32% 38,94% 89,07% 127,80% - - 30% - PR 63,31% 120,69% 22,00% 38,64% 98,82% 125,93% - 68,69% 30,00% - RJ 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 49,45% 84,50% - - RN 70,63% 127,51% 17,71% 41,82% 84,20% 121,92% - - 201,67% 207,42% RO 69,77% 126,35% 20,13% 44,74% 85,15% 110,40% 31,35% 58,25% 31,35% 58,25% RR 107,72% 159,65% 45,81% 75,67% 118,16% 162,84% - - - - SP Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Gás Natural Veicular Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais RS 68,78% 125,04% 22,69% 39,42% 128,98% 160,20% 30,70% 57,47% - - SC 65,84% 121,12% 18,12% 34,23% 134,96% 167,00% 40,80% 69,64% 30% - SE 52,96% 109,54% 17,94% 42,10% 95,99% 136,14% 4,97% 26,47% 131,71% - SP 56,35% 108,46% 27,67% 45,09% 81,99% 106,80% - - - - TO 72,85% 130,47% 16,38% 32,25% 74,75% 98,58% 21,67% 46,59% 30% - TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel QAV Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AC 163,48% 251,30% 36,46% 81,95% 85,90% 147,87% 45,89% 94,53% AL 83,73% 151,68% 18,52% 42,80% 100,53% 141,60% 12,40% 35,42% AM 63,93% 11 8 , 5 7 % 22,24% 47,28% 86,48% 124,67% - - AP 68,68% 124,91% 19,25% 43,68% 72,80% 96,36% 103,59% 171,46% BA 166,72% 265,37% 86,16% 135,65% 120,39% 150,45% 84,83% 122,69% CE 88,82% 158,66% 26,44% 52,34% 130,13% 194,60% 62,48% 116,64% DF 59,19% 11 2 , 2 5 % 12,23% 27,54% 73,88% 97,59% - - ES 89,02% 158,93% 23,13% 39,92% 54,75% 86,45% 29,84% 73,12% GO 56,46% 111 , 4 3 % 17,54% 33,56% 106,72% 134,91% 40,85% 40,85% MA 75,19% 133,59% 26,76% 52,72% 68,25% 102,72% 101,11% 142,30% MG 67,81% 123,74% 26,18% 43,38% 99,26% 143,00% 30,81% 74,41% MS 96,03% 161,38% 45,36% 75,13% 138,39% 170,90% 109,09% 151,92% MT 133,85% 189,97% 148,92% 178,91% 72,95% 180,32% 296,68% 391,88% PA 68,00% 140,00% 37,92% 66,17% 97,38% 137,81% 217,46% 353,51% PB 63,90% 118,53% 20,97% 45,75% 74,69% 110,47% 57,87% 90,20% PE 84,30% 145,74% 19,34% 45,54% 92,76% 119,05 % - - PI 57,28% 109,71% 15,32% 38,94% 89,07% 127,80% 88,47% 151,30% PR 63,31% 120,69% 22,00% 38,64% 98,82% 125,93% 42,86% 90,48% RJ 83,08% 161,54% 42,83% 64,17% 48,30% 68,53% 42,37% 77,96% RN 89,60% 152,79% 30,79% 57,58% 104,66% 146,58% 51,21% 82,19% RO 69,77% 126,35% 20,13% 44,74% 85,15% 110,40% 39,96% 86,62% RR 156,38% 220,48% 82,26% 119,59% 172,69% 228,55% 68,16% 124,22% - RS 68,78% 125,04% 22,69% 39,42% 128,98% 160,20% - SC 65,84% 121,12% 18,12% 34,23% 134,96% 167,00% - - SE 52,96% 109,54% 17,94% 42,10% 95,99% 136,14% 19,01% 43,38% SP 56,35% 108,46% 27,67% 45,09% 81,99% 106,80% 40,76% 87,69% TO 72,85% 130,47% 16,38% 32,25% 74,75% 98,58% 72,85% 130,47% TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF GLP Internas Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 62,35% 122,40% 24,46% 49,96% AM 19,37% 59,16% 9,62% 36,42% UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais PB 64,05% 118,73% 22,69% 47,82% PE 99,83% 166,44% 16,28% 40,10% PI 28,03% 70,71% 11,89% 34,81% AP 48,70% 98,27% 28,21% 54,46% PR 112,15% 186,69% - 66,61% BA 67,56% 129,53% 10,30% 32,89% RJ 83,37% 161,96% 0,00% 23,46% CE 50,12% 105,64% 9,62% 32,07% DF 29,93% 73,24% 9,94% 46,59% RN 40,07% 86,76% 13,22% 36,41% ES 56,92% 114,96% - - RO 38,99% 85,32% 19,59% 44,08% GO 45,95% 97,23% 54,78% 86,48% RS 38,15% 84,20% 9,96% 32,48% MA 76,36% 135,14% 18,98% 32,18% MG 64,14% 118,86% 29,01% 57,33% SC 35,77% 81,02% 9,93% 36,81% MS 93,52% 158,02% 34,56% 62,12% SE 44,32% 97,70% - - MT 74,26% 142,01% 129,72% 175,77% SP 90,43% 153,90% 18,73% 44,80% - TO 41,09% 88,12% 9,94% 46,59% PA 67,86% 139,80% Informativo - Jul/2008 - No 28 - SP 21 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 108,40% 185,47% 21,26% 46,10% 100,53% 141,60% 24,46% 49,95% AM 325,53% 467,38% 94,33% 134,14% 137,01% 185,55% 25,99% 51,80% AP 90,99% 154,65% 21,69% 46,62% 72,80% 96,36% 50,14% 80,90% BA 133,05% 219,25% 23,99% 65,32% 98,35% 138,97% 31,46% 58,38% CE 108,21% 185,22% 35,82% 63,64% 95,61% 135,68% 35,44% 63,19% DF 79,33% 139,11% 14,48% 30,09% 73,88% 97,59% 9,94% 46,59% ES 118,19% 198,90% 25,69% 42,83% 54,75% 86,45% - - GO 89,28% 155,78% 23,71% 40,58% 106,72% 134,91% 28,47% 54,78% MA 152,69% 236,92% 40,79% 69,63% 68,25% 102,72% 81,11% 141,48% MG 89,73% 152,98% 28,93% 46,51% 99,26% 143,00% 31,37% 60,21% MS 175,45% 267,27% 59,16% 91,76% 138,39% 170,90% - - MT 142,38% 215,27% 139,52% 169,71% 117,99% 138,90% 81,47% 118,64% PA 136,60% 237,99% 35,39% 63,12% 99,33% 140,16% - - PB 134,80% 213,07% 34,49% 62,04% 74,69% 110,47% 20,98% 45,76% PE 166,44% 255,25% 30,08% 58,63% 92,76% 119,05% 30,31% 57,00% PI 76,51% 135,34% 17,68% 41,78% 89,07% 127,80% - - PR 112,15 % 186,69% 32,10% 50,12% 98,82% 125,93% - 66,61% 85,34% RJ 158,61% 269,45% 54,99% 78,15% 48,30% 68,53% 50,13% RN 93,80% 158,40% 20,24% 44,87% 84,20% 121,92% - - RO 92,08% 156,11 % 22,57% 47,68% 85,15% 110,40 % 31,35% 58,25% RS 90,91% 154,55% 25,11% 42,17% 128,98% 160,20% 30,70% 57,47% SC 87,63% 150,18% 20,47% 36,90% 134,96% 167,00% 40,80% 69,94% SE 87,72% 157,15% 24,55% 50,06% 95,99% 136,14% 4,97% 26,47% SP 90,43% 153,90% 36,79% 55,44% 81,99% 106,80% nihil nihil TO 94,73% 159,64% 18,72% 34,91% 74,75% 98,58% 21,67% 46,59% TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro UF Óleo Combustível Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 60,07% 119,27% 40,07% 68,76% PB 47,98% 97,31% 27,91% 54,11% AM 17,80% 57,06% 9,62% 36,42% PE 73,22% 130,95% 17,85% 41,99% AP 46,64% 95,52% 44,29% 73,84% PI 35,28% 80,38% 14,99% 38,54% BA 63,62% 124,14% 13,36% 36,58% PR 105,35% 177,50% - 68,65% CE 48,01% 102,76% 13,11 % 36,28% RJ 68,36% 140,51% - 25,76% DF 37,55% 83,41% 25,41% 67,21% RN 48,90% 98,53% 27,42% 53,52% ES 68,20% 130,42% - - RO 47,47% 96,62% 34,58% 62,15% GO 44,04% 94,65% 74,19% 109,87% RR 77,47% 136,63% 15,01% 38,57% MA 58,12% 110,83 % 3,06% 37,41% RS 46,56% 95,41% 23,75% 49,09% MG 76,18% 134,91% 45,42% 77,34% SC 44,05% 92,06% 9,93% 36,81% MS 77,17% 136,22% 34,99% 62,63% SE 42,28% 94,90% - - MT 69,67% 162,03% 138,44% 179,76% SP 87,74% 150,31% 19,11 % 45,25% PA 54,53% 120,76% - - TO 49,36% 99,15% 25,41% 67,21% TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF 22 Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 121,90% 203,97% 33,39% 60,71% 139,49% 188,54% 40,07% 68,76% AM 167,63% 256,84% 69,12% 103,76% 103,49% 145,17% 21,92% 46,89% AP 103,16% 170,88% 32,34% 59,45% 96,27% 123,04% 68,98% 103,59% BA 125,37% 208,73% 35,05% 80,06% 110,51% 153,62% 33,62% 60,99% CE 105,17% 181,06% 46,99% 77,09% 110,06% 153,09% 38,84% 67,28% SP Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais DF 90,25% 153,66% 24,28% 41,23% 97,16% 124,05% 25,41% 67,21% ES 134,61% 221,38% 36,86% 55,52% 76,62% 112,79% - - GO 86,70% 152,30% 31,40% 49,31% 147,63% 181,40% 44,58% 74,19% 148,79% MA 119,54% 192,71% 49,28% 79,85% 74,15% 109,82% 86,59% MG 101,68% 168,91% 41,04% 60,27% 136,47% 188,37% 48,07% 80,58% MS 145,65% 227,54% 71,18% 106,24% 139,72% 172,41% 84,40% 122,17% MT 133,85% 189,97% 149,49% 179,55% 167,35% 187,72% 149,49 179,55% PA 114,40% 206,29% 43,56% 72,97% 111,02% 154,24% - - PB 105,38% 173,85% 42,46% 71,64% 78,33% 114,85% 25,02% 50,62% PE 130,95% 207,94% 40,85% 71,77% 93,00% 119,32% 30,65% 57,41% PI 86,86% 149,15% 27,96% 54,17% 118,02% 162,67% - - PR 105,35% 177,50% 42,24% 61,64% 137,52% 170,13% - 68,65% 93,21% RJ 133,65% 233,79% 66,84% 91,77% 54,72% 75,82% 56,50% RN 106,51% 175,35% 31,34% 58,24% 119,98 % 165,04% - - RO 104,26% 172,34% 33,22% 60,51% 113,84% 143,00% 47,82% 78,10% 77,22% RS 102,98% 170,64% 35,59% 54,08% 173,80% 211,13% 47,09% SC 99,52% 166,02% 30,66% 48,48% 178,76% 216,77% - - SE 84,96% 153,37% 32,85% 60,06% 134,08% 182,02% 18,13% 42,33% SP 87,74% 150,31% 48,60% 68,87% 142,73% 175,83% nihil nihil TO 106,58% 175,44% 28,88% 46,45% 98,15% 125,17% 36,93% 64,97% TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível UF Gasolina Automotiva e Álcool Anidro Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 103,62% 178,93% 40,07% 68,76% PB 105,57% 174,10% 28,34% 54,62% AM 17,80% 57,06% 9,62% 36,42% PE 150,41% 233,88% 21,63% 46,54% AP 85,76% 147,68% 44,29% 73,84% PI 54,60% 106,13% 17,04% 41,01% BA 111,44% 189,64% 37,50% 65,67% CE 88,18% 157,78% 14,66% 38,15% PR 166,76% 260,49% - 74,28% DF 58,00% 110,67% 25,41% 67,21% RJ 134,02% 234,32% 0,00% 29,29% ES 99,92% 173,86% - - RN 72,95% 130,60% 27,42% 53,52% GO 79,94% 143,17% 74,19% 109,87% RO 70,40% 127,19% 34,58% 62,15% MA 121,00% 194,67% 90,37% 153,83% RS 69,29% 125,72% 23,75% 49,09% MG 110,19% 180,26% 45,42% 77,34% SC 66,44% 121,92% 9,93% 36,81% 128,70% SE 81,31% 148,37% - - 139,12% 218,83% 24,26% 51,54% 71,57% 128,76% 25,41% 67,21% MS 142,50% 223,34% 89,82% MT 191,54% 284,88% 150,43% 198,99% SP PA 114,22% 206,03% - - TO TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 158,92% 254,68% 36,87% 64,91% 139,49% 188,54% 40,07% 68,76% AM 239,58% 352,77% 65,02% 98,82% 95,82% 136,01% 20,45% 45,12% AP 136,42% 215,22% 35,35% 63,08% 96,27% 123,04% 68,98% 103,59% BA 194,08% 302,85% 48,83% 98,44% 139,98% 189,14% 37,50% 65,67% CE 163,68% 261,20% 59,95% 92,71% 136,68% 185,15% 41,67% 70,69% DF 119,74% 192,99% 27,05% 44,37% 97,16% 124,05% 25,41% 67,21% ES 181,29% 285,33% 40,02% 59,12% 76,62% 112,79% - - GO 135,41% 218,12% 39,16% 58,13% 147,63% 181,40% 44,58% 74,19% MA 216,65% 322,21% 65,80% 99,76% 103,57% 145,27% 90,37% 153,83% MG 134,22% 212,29% 44,48% 64,19% 136,47% 188,37% 48,07% 80,58% MS 245,18% 360,24% 87,44% 125,83% 185,03% 223,90% - - MT 311,77% 410,59% 162,12% 193,70% 210,33% 235,23% 162,12% 193,70% Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 23 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP Óleo Combustível Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas PA 201,95% 331,35% 59,44% 92,10% 141,18% 190,57% - - PB 194,24% 292,32% 58,38% 90,82% 111,36% 154,65% 26,55% 52,46% PE 233,88% 345,18% 53,52% 87,22% 130,48% 161,91% 36,30% 64,22% PI 114,64% 186,19% 30,87% 57,68% 118,02% 162,67% - - PR 166,76% 260,49% 54,02% 75,02% 137,72% 170,13% - 74,28% 94,09% Interestaduais RJ 230,04% 371,49% 81,04% 108,10% 77,32% 101,50% 57,21% RN 141,44% 221,92% 34,50% 62,04% 119,98% 165,04% - - RO 137,45% 216,60% 36,23% 64,13% 113,84% 143,00% 47,82% 78,10% RS 135,88% 214,50% 38,54% 57,44% 173,80% 211,13% 47,09% 77,22% SC 131,93% 209,24% 33,54% 51,75% 178,76% 216,77% 47,28% 77,44% SE 138,31% 226,45% 41,29% 70,23% 134,08% 182,02% 18,13% 42,33% SP 139,12% 218,83% 61,09% 83,06% 142,73% 175,83% nihil nihil TO 138,61% 218,14% 31,75% 49,71% 98,15% 125,17% 36,93% 64,97% TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas AL 108,40% 185,47% 21,26% 46,10% 100,53% 141,60% 12,40% 35,42% AM 431,92% 609,22% 147,49% 198,18% 137,01% 185,55% 152,00% 236,01% Interestaduais AP 90,99% 154,65% 21,69% 46,62% 72,80% 96,36% 103,59% 171,46% BA 550,71% 791,38% 215,02% 279,54% 356,50% 418,81% 84,33% 122,69% CE 137,28% 225,04% 52,41% 83,63% 95,61% 135,68% 30,00% 73,33% DF 79,33% 139,11% 14,48% 30,09% 73,88% 97,59% - - ES 118,19% 198,90% 25,69% 42,83% 54,75% 86,45% 29,84% 73,12% GO 86,70% 152,30% 31,40% 49,31% 147,63% 181,40% 50,26% 50,26% MA 152,69% 236,92% 40,79% 69,63% 68,25% 102,72% 112,00% 155,42% MG 89,73% 152,98% 28,93% 46,51% 99,26% 143,00% 30,81% 74,41% MS 175,45% 267,27% 59,16% 91,76% 138,39% 170,90% 110,84% 154,03% MT 142,38% 215,27% 139,52% 169,71% 117,99% 138,90% 294,39% 393,88% PA 136,60% 237,99% 35,39% 63,12% 99,33% 140,16% - - PB 134,80% 213,07% 34,49% 62,04% 74,69% 110,47% 68,35% 102,83% PE 166,44% 255,25% 30,08% 58,63% 92,76% 119,05% 41,72% 88,95% PI 76,51% 135,34% 17,68% 41,78% 89,07% 127,80% 88,47% 151,30% PR 112,15 % 186,69% 32,10% 50,12% 98,82% 125,93% 39,17% 85,73% RJ 158,61% 269,45% 54,99% 78,15% 48,30% 68,53% 45,69% 82,11% RN 118,64% 191,51% 33,92% 61,35% 104,66% 146,58% 51,21% 82,19% RO 92,08% 156,11 % 22,57% 47,68% 85,15% 110,40 % 39,96% 86,62% RS 90,91% 154,55% 25,11% 42,17% 128,98% 160,20% - - SC 87,63% 150,18% 20,47% 36,90% 134,96% 167,00% - - SE 87,72% 157,15% 24,55% 50,06% 95,99% 136,14% 19,01% 43,38% SP 90,43% 153,90% 36,79% 55,44% 81,99% 106,80% 47,69% 96,92% TO 94,73% 159,64% 18,72% 34,91% 74,75% 98,58% 276,91% 354,11% TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF 24 Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas AL 121,90% 203,97% 33,39% 60,71% 139,49% 188,54% 18,64% Interestaduais 42,94% AM 234,54% 346,05% 115,38% 159,49% 103,49% 145,17% 141,74% 222,33% AP 103,16% 170,88% 32,34% 59,45% 96,27% 123,04% 112,41% 183,22% BA 230,51% 352,76% 152,45% 204,15% 356,55% 418,81% 84,83% 122,69% CE 133,34% 219,65% 63,32% 96,77% 110,06% 153,09% 33,41% 77,88% DF 90,25% 153,66% 24,28% 41,23% 97,16% 124,05% - - ES 134,61% 221,38% 36,86% 55,52% 76,62% 112,79% 38,43% 84,58% SP Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas GO 86,70% 152,30% 31,40% 49,31% 147,63% 181,40% 50,26% Interestaduais 50,26% MA 119,54% 192,71% 49,28% 79,85% 74,15% 109,82% 110,36% 153,45% MG 101,68% 168,91% 41,04% 60,27% 136,47% 188,37% 38,28% 84,37% MS 145,65% 227,54% 71,18% 106,24% 139,72% 172,41% 118,71% 163,50% MT 133,85% 189,97% 149,49% 179,55% 166,35% 187,72% 296,68% 391,88% PA 114,40% 206,29% 43,56% 72,97% 111,02% 154,24% - - PB 105,38% 173,85% 42,46% 71,64% 78,33% 114,85% 65,13% 98,95% PE 130,95% 207,94% 40,85% 71,77% 93,00% 119,32% 45,98% 94,64% PI 86,86% 149,15% 27,96% 54,17% 118,02% 162,67% 103,02% 170,70% PR 105,35% 177,50% 42,24% 61,64% 137,72% 170,13% 42,23% 84,75% RJ 133,65% 233,79% 66,84% 91,77% 54,72% 75,82% 49,18% 86,47% RN 134,95% 213,27% 47,83% 78,11% 149,82% 200,99% 61,46% 94,54% RO 104,26% 172,34% 33,22% 60,51% 113,84% 143,00% 47,35% 96,47% RS 102,98% 170,64% 35,59% 54,08% 173,80% 211,13% - - SC 99,52% 166,02% 30,66% 48,48% 178,76% 216,77% - - SE 84,96% 153,37% 32,85% 60,06% 134,08% 182,02% 25,95% 51,75% SP 87,74% 150,31% 48,60% 68,87% 142,73% 175,83% 47,97% 97,29% TO 106,58% 175,44% 28,88% 46,45% 98,15% 125,17% 274,53% 351,24% TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS UF Gasolina Automotiva Óleo Diesel GLP QAV Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais Internas Interestaduais AL 158,92% 254,68% 36,87% 64,91% 139,49% 188,54% 18,64% 42,94% AM 324,47% 465,96% 110,15% 153,20% 95,89% 136,01% 139,74% 219,65% AP 136,42% 215,22% 35,35% 63,08% 96,27% 123,04% 112,41% 183,22% BA 268,67% 405,03% 140,31% 189,53% 224,97% 269,29% 84,83% 122,69% CE 212,10% 327,54% 79,48% 116,25% 136,68% 185,15% 36,65% 82,20% DF 119,74% 192,99% 27,05% 44,37% 97,16% 124,05% - - ES 181,29% 285,33% 40,02% 59,12% 76,62% 112,79% 38,43% 84,58% GO 135,41% 218,12% 39,16% 58,13% 147,63% 181,40% 50,26% 50,26% MA 216,65% 322,21% 65,80% 99,76% 103,57% 145,27% 121,75% 167,17% MG 134,22% 212,29% 44,48% 64,19% 136,47% 188,37% 38,28% 84,37% MS 245,18% 360,24% 87,44% 125,83% 185,03% 223,90% 120,54% 165,71% MT 311,77% 410,59% 162,12% 193,70% 210,33% 235,23% 162,12% 193,70% PA 201,95% 331,35% 59,44% 92,10% 141,18% 190,57% - - PB 194,24% 292,32% 58,38% 90,82% 111,36% 154,65% 76,10% 112,16% PE 233,88% 345,18% 53,52% 87,22% 130,48% 161,91% 48,97% 98,62% PI 114,64% 186,19% 30,87% 57,68% 118,02% 162,67% 103,02% 170,70% PR 166,76% 260,49% 54,02% 75,02% 137,72% 170,13% 45,73% 94,84% RJ 230,04% 371,49% 81,04% 108,10% 77,32% 101,50% 52,6% 90,82% RN 181,24% 274,99% 51,84% 82,94% 149,82% 200,99% 61,46% 94,54% RO 137,45% 216,60% 36,23% 64,13% 113,84% 143,00% 47,35% 96,47% RS 135,88% 214,50% 38,54% 57,44% 173,80% 211,13% - - SC 131,93% 209,24% 33,54% 51,75% 178,76% 216,77% - - SE 138,31% 226,45% 41,29% 70,23% 134,08% 182,02% 25,95% 51,75% SP 139,12% 218,83% 61,09% 83,06% 142,73% 175,83% 55,25% 107,00% TO 138,61% 218,14% 31,75% 49,71% 98,15% 125,17% 294,25% 375,00% Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 25 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS UF Álcool hidratado Internas Interestaduais 7% 12% AL 90,32% 150,75% 137,27% AM 22,61% 51,16% 49,88% AP 29,37% 65,34% 56,45% *BA 37,97% 81,77% 72,00% CE 46,15% 86,79% 76,75% DF 48,45% 89,73% 79,53% ES 36,38% 79,68% 70,02% GO 23,92% 60,78% 52,14% MA 25,22% 60,04% 51,43% MG 42,11% 81,62% 71,85% MS 177,18% 254,25% 235,21% MT 170,35% 257,18% 257,18% PA 31,53% 81,70% 71,93% PB 25,76% 60,73% 52,09% PE 48,55% 89,85% 79,64% PI 34,48% 71,87% 62,63% PR 50,86% - 61,89% RJ 46,36% 105,51% 94,46% RN 27,37% 62,79% 54,04% RS 43,09% 82,87% 73,04% SC 72,31% 120,22% 108,38% SE 19,54% 57,49% 49,02% SP 36,17% - 64,67% TO 44,70% 84,94% 74,99% O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 133a reunião ordinária da COTEPE/ICMS, realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2008, em Brasília, DF, decidiu: Art. 1o Fica aprovado o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, Versão 2.0.2 a, que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que se refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005. Parágrafo único. O Manual de Integração referido no caput estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como “Manual de Integração - Contribuinte versão 2.02a - 2008.06.16” e terá como chave de codificação digital a sequência “0fe7541445db22c06443b8d4b8257cef”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5. Art. 2o Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 14/07, de 12 de novembro de 2007. Art. 3o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA ICMS - Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), Versão 2.0.2a - Aprovação Síntese Este ato aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, Versão 2.0.2a, que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro. Nota da Redação O Ajuste Sinief no 7/2005 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe). Ato Cotepe/ICMS no 22, de 25.06.2008 - DOU 1 de 27.06.2008 Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica 26 SP - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05. ICMS - PMPF - Gasolina C, diesel, GLP, querosene de aviação, AEHC e gás natural - Valores em vigor a partir de 1o.07.2008 Síntese Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), querosene de aviação, álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural, para as Unidades da Federação indicadas no referido Ato Cotepe, com aplicação a partir de 1o.07.2008. Ato Cotepe/PMPF no 12, de 25.06.2008 - DOU 1 de 26.06.2008 Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS 139/01, 100/02 e 138/06, de 19 de dezembro de 2001, 20 de agosto de 2002 e 15 de dezembro de 2006, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela abaixo, adotarão, a partir de 1o julho de 2008, o seguinte preço médio pondeInformativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros rado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos convênios supra: PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL UNIDADE FEDERADA GASOLINA C DIESEL GLP QAV AEHC Gás Natural (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ kg) (R$/ litro) (R$/ litro) (R$/ m³) AC 2,9806 2,2640 2,9936 2,0000 2,4000 - AL 2,8705 1,8961 2,4907 1,8328 1,8230 - *AM 2,4560 2,2041 2,5871 - 1,7936 - AP 2,6000 2,1500 2,7531 - 2,000 - BA - - - - 1,8000 - CE - - - - 1,8000 - *DF 2,5860 2,0440 2,8410 - 1,8830 1,7900 ES 2,6143 2,0650 2,5254 1,9866 1,7534 1,6665 GO 2,7751 1,9965 2,5961 1,7995 1,5973 - MA 2,6300 2,0290 2,7046 1,9000 1,7280 - MT 2,9466 2,1269 3,0660 3,5280 1,6406 1,5900 MS 2,8314 2,1021 2,8718 3,1681 1,8760 1,5990 MG 2,6134 2,0144 2,5896 2,3000 1,6681 - PA 2,7000 2,0300 2,4401 - 2,1869 - PB 2,5970 1,8557 2,6124 1,7855 1,7047 - PE 2,6068 2,0187 2,5390 - 1,6640 - *PI 2,5358 2,0804 2,8758 2,6147 1,9430 - *RJ 2,6310 2,0160 2,6390 1,5960 1,7170 - RN - - - - 1,7000 - RO 2,6300 2,1800 2,6300 - 1,8200 - RR 2,6600 2,4600 2,9100 2,2000 2,1400 - SC 2,5700 2,0700 2,8500 - 1,7400 - SE 2,5300 2,0533 2,4341 2,1721 1,7818 1,7725 TO 2,7700 2,0190 2,8200 3,7300 1,7800 - Convênio ICMS 55/08 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de obra de arte especificada, realizada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP. Convênio ICMS 56/08 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção de ICMS na importação do Monumento em Homenagem ao Centenário da Imigração Japonesa no Brasil. Convênio ICMS 57/08 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamento hospitalar realizada pela Fundação Antônio Prudente. Convênio ICMS 58/08 - Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor e dá outras providências. Convênio ICMS 59/08 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS incidente na importação de carpas de qualidade “especial” para serem doadas à Prefeitura Municipal de São Paulo, em homenágem ao Centenário da Imigração Japonesa no Brasil. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA * PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA Nota da Redação O PMPF é utilizado pelas Unidades da Federação para o cálculo da margem de valor agregado nas operações com gasolina C, diesel, GLP, querosene de aviação, AEHC e gás natural, em substituição à aplicação dos percentuais previstos nos Convênios ICMS nos 70/1997, 3/1999 e 91/2002. ICMS - Ratificação de convênios Síntese Este ato declara ratificados os Convênios ICMS nos 55 a 59/2008. Ato Declaratório SE/Confaz no 8, de 24.06.2008 - DOU 1 de 25.06.2008 Ratifica os Convênios ICMS 55/08 a 59/08, de 5 de junho de 2008. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Informativo - Jul/2008 - No 28 inciso X, do art. 5o, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 121a reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 5 de junho de 2008, e publicados no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2008: ICMS - Substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo - Alterações nos percentuais de margem de valor agregado Retificação Tendo em vista a divulgação no DOU 1 de 25.06.2008 da retificação do Convênio ICMS no 43/2008, que altera os anexos dos Convênios ICMS nos 3/1999 e 140/2002, que dispõem sobre a substituição tributária do imposto nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado (publicado no Suplemento Especial anexo ao Bol. 21/2008 e disponível no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos Srs. Clientes que considerem o seguinte: Na Cláusula segunda, onde se lê: “... VIII e IX do Convênio ICMS 140/02, ...”, leia-se: “... VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, ...”. SP 27 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros ICMS - Substituição tributária - Restabelecimento da aplicação de diversos Protocolos ICMS nas operações entre contribuintes localizados nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro Síntese IPI - Padis - Procedimentos para habilitação no regime Por meio da Instrução Normativa no 852/2008, o Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou os procedimentos para habilitação de empresas no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), instituído pelos arts. 1o a 11 da Lei no 11.484/2007. Por meio deste ato, o Secretário Executivo do Confaz tornou público que o Estado de São Paulo, por meio do Decreto no 55.428/2007, restabeleceu a aplicação de diversos Protocolos ICMS, no tocante às operações realizadas por contribuintes situados neste Estado, destinadas a contribuintes localizados no Estado do Rio de Janeiro. Os Protocolos ICMS que tiveram a sua aplicação restabelecida são os seguintes: a) no 15/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com filme fotográfico e cinematográfico e slide; b) no 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro; c) no 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica; d) no 18/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas; e e) no 19/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada. IPI - PATVD - Procedimentos para habilitação no regime Por meio da Instrução Normativa RFB no 853/2008, foram divulgados os procedimentos para habilitação de empresas no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital (PATVD), instituído pelos arts. 12 a 22 da Lei no 11.484/2007. Despacho SE/Confaz no 46, de 25.06.2008 - DOU 1 de 26.06.2008 18/85 e 19/85, no tocante às operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICMS situados no Estado de São Paulo destinadas a contribuintes situados no Estado do Rio de Janeiro. O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5o do Regimento desse Conselho, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, que aquele Estado, por meio do Decreto no 55.428, de 30 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial daquela Unidade Federada no dia 1o de dezembro de 2007, restabeleceu a aplicação dos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, de 25 de julho de 1985, nos termos dos arts. 1o e 2o do referido Decreto, a seguir transcritos: “Artigo 1o Fica restabelecida a aplicação dos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, que dispõem sobre a disciplina de substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias neles arroladas, no tocante às operações realizada por contribuintes do ICMS situados neste Estado destinadas a contribuintes do Estado do Rio de Janeiro. Artigo 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2008.” MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA 28 SP ICMS - Substituição tributária nas operações com rações tipo “pet” para animais domésticos - Retificação Tendo em vista a divulgação no DOU 1 de 25.06.2008 da retificação do Protocolo ICMS no 17/2008, que instituiu o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com rações tipo “pet” para animais domésticos, realizadas entre contribuintes localizados nos Estados do Ceará e de São Paulo (publicado no Suplemento Especial anexo ao Bol. 21/2008 e disponível no Site do Cliente (www. iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos Srs. Clientes que considerem o seguinte: Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Na Cláusula terceira, onde se lê: “§ 3o Na impossibilidade …”, leia-se: “§ 2o Na impossibilidade …”; e onde se lê: “§ 4o O contribuinte …”, leia-se: “§ 3o O contribuinte …”. 39/2008, que altera diversos dispositivos do Protocolos ICMS no 14/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do imposto nas operações interestaduais com bebidas quentes entre contribuintes localizados nos Estados de Alagoas, Mato Grosso do Sul e São Paulo (publicado no Suplemento Especial anexo ao Bol. 21/2008 e disponível no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos Srs. Clientes que considerem o seguinte: Na Cláusula terceira, onde se lê: “… em vigor deste Convênio …”, ICMS - Suspensão na remessa interestadual de sucata de cobre por contribuinte do Estado do Sergipe, para industrialização no Estado da Bahia e posterior retorno do produto industrializado - Retificação leia-se: “… em vigor deste Protocolo …”; e Na Cláusula quarta, onde se lê: “Este convênio …”, leia-se: “Este Protocolo …”. Tendo em vista a divulgação no DOU 1 de 25.06.2008 da retificação do Protocolo ICMS no 30/2008, que dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto na remessa interestadual de sucata de cobre, realizada por contribuinte estabelecido no Estado do Sergipe, destinada à produção de barras de cobre, no Estado da Bahia, com posterior retorno dos produtos industrializados (publicado no Suplemento Especial anexo ao Bol. 21/2008 e disponível no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos Srs. Clientes que considerem o seguinte: Na Cláusula nona, onde se lê: “… a partir de 1o de maio.”, leia-se: “… a partir de 1o de maio de 2008.”. ICMS - Substituição tributária nas operações com bebidas quentes Alterações - Retificação Tendo em vista a divulgação no DOU 1 de 25.06.2008 da retificação do Protocolo ICMS no Informativo - Jul/2008 - No 28 ICMS - Substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas - Retificação Tendo em vista a divulgação no DOU 1 de 25.06.2008 da retificação do Protocolo ICMS no 43/2008, que altera o caput da Cláusula primeira do Protocolo ICM no 18/1985, que dispõe sobre a substituição tributária do imposto nas operações interestaduais com pilha e bateria elétricas, para excluir das suas disposições a não-aplicação do regime às saídas destinadas ao Estado de São Paulo (publicado no Suplemento Especial anexo ao Bol. 21/2008 e disponível no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos Srs. Clientes que considerem o seguinte: Na Cláusula primeira, na nova redação dada ao caput da Cláusula primeira do Protocolo ICMS no 18/1985, onde se lê: “Nas operações …”, leia-se: “Cláusula primeira Nas operações …”. SP 29 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros ICMS - Substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada - Retificação que altera e acrescenta dispositivos ao Protocolo ICMS no 41/2008, o qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins, publicado no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos Srs. Clientes que considerem o seguinte: Tendo em vista a divulgação no DOU 1 de 25.06.2008 da retificação do Protocolo ICMS no 44/2008, que altera o caput da Cláusula primeira do Protocolo ICM no 19/1985, que dispõe sobre a substituição tributária do imposto nas operações interestaduais com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, para excluir das suas disposições a não-aplicação do regime às saídas destinadas ao Estado de São Paulo (publicado no Suplemento Especial anexo ao Bol. 21/2008 e disponível no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos Srs. Clientes que considerem o seguinte: Na Cláusula primeira, inciso II, § 1o, onde se lê: “… máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários …”, leia-se: “… máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários …”. Na ementa e na Cláusula primeira, ESTADUAL onde se lê: “… Protocolo ICMS 19/85 …”, leia-se: “… Protocolo ICM 19/85 …”. ICMS/SP - Prazo de recolhimento Recolhimento em atraso - Julho/2008 1. TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE JUROS E MULTA DE MORA ICMS - Substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins - Alterações - Retificação Com base nas disposições previstas na Lei no 10.175/1998, no RICMS-SP/2000, art. 5o das DDTT, no RICMS-SP/2000, arts. 528, 565 e 566, no Comunicado DA no 56/2007 e no Comunicado DA no 27/2008, elaboramos a tabela prática, a seguir reproduzida, para cálculo dos acréscimos legais incidentes nos recolhimentos em atraso, válida para o mês de julho/2008. Tendo em vista a divulgação no DOU 1 de 25.06.2008 da retificação do Protocolo ICMS no 49/2008, TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO Venc. do Débito Fiscal 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Juros % Multa % Juros % Multa % Juros % Multa % Juros % Multa % Juros % Multa % Juros % Multa % Jan 86,19 10 65,73 10 50,48 10 32,87 10 19,08 10 7,00 10 Fev 84,36 10 64,65 10 49,26 10 31,72 10 18,08 10 6,00 10 Mar 82,58 10 63,27 10 47,73 10 30,30 10 17,03 10 5,00 10 Abr 80,71 10 62,09 10 46,32 10 29,22 10 16,03 10 4,00 10 Mai 78,74 10 60,86 10 44,82 10 27,94 10 15,00 10 3,00 10 Jun 76,88 10 59,63 10 43,23 10 26,76 10 14,00 10 2,00 (*) Jul 74,80 10 58,34 10 41,72 10 25,59 10 13,00 10 1,00 Ago 73,03 10 57,05 10 40,06 10 24,33 10 12,00 10 Set 71,35 10 55,80 10 38,56 10 23,27 10 11,00 10 Out 69,71 10 54,59 10 37,15 10 22,18 10 10,00 10 Nov 68,37 10 53,34 10 35,77 10 21,16 10 9,00 10 Dez 67,00 10 51,86 10 34,30 10 20,16 10 8,00 10 (*) Examinar o subitem 1.2. 30 SP Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros 2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Nota A tabela anteriormente reproduzida, é retroativa aos últimos 5 anos, tendo em vista ser esse o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário (Código Tributário Nacional, art.173). 1.1 Juros de mora Os percentuais indicados na tabela foram calculados à razão de 1% ao mês ou fração de atraso, contados a partir do vencimento do débito fiscal até dezembro/1998, adicionado 1% equivalente ao mês (ou fração de mês) em que o débito está sendo pago. A partir de 1o.01.1999, a taxa de juros de mora é equivalente: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente; b) por fração, a 1%. o 2o) Considera-se fração qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia. 3o) Em nenhuma hipótese a taxa de juros poderá ser inferior a 1% ao 4o) Nas eventuais hipóteses em que o vencimento do débito tenha ocorrido no último dia do mês, o percentual indicado na Tabela deverá ser diminuído de 1%. 1.2 Multa de mora O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo Fisco, nos termos dos arts. 253 e 257 do RICMS-SP/2000, quando não recolhido no prazo regulamentar, fica sujeito à multa de mora de 20% sobre o valor do imposto corrigido monetariamente. (RICMS-SP/2000, art. 528) A multa de mora será reduzida a: a) 5% - se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento; b) 7% - se o débito for recolhido até o 15o dia subseqüente ao do vencimento; c) 10% - se o débito for recolhido após o 15o dia subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa. (RICMS-SP/2000, art. 528, § 1o) Informativo - Jul/2008 - No 28 (Lei no 10.175/1998, art. 2o, § 1o). O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária (até 1o.01.1999), será convertido em quantidade de Ufesp no dia da apuração, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa unidade vigente no citado dia 1o.01.1999, ou seja, R$ 8,51. (Lei no 10.175/1998, art. 2o, § 1o, e RICMS-SP/2000, art. Observação 1 ) Considera-se mês o período iniciado no dia 1 e findo no respectivo último dia útil. mês. Os débitos fiscais anteriores a 1o.01.1999, ainda que constituídos após essa data, serão atualizados monetariamente, nos termos da legislação aplicável a cada caso, até 1o.01.1999 e deverão, a partir dessa data, ser grafados em reais, incidindo, a partir de então, os juros calculados na forma do subitem 1.1. 566) Observações o 2.1 Fatos geradores ocorridos até 31.12.1998 Se o dia fixado para a conversão em Ufesp recair em dia não útil, ela será efetuada no primeiro dia útil seguinte. (RICMS-SP/2000, art. 566, § 4o) 2.2 Fatos geradores ocorridos a partir de 1o.01.1999 Os débitos fiscais cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1o.01.1999 serão declarados (ou apurados pelo Fisco) em reais, isto é, não se sujeitam à atualização monetária. (Lei no 10.175/1998, art. 2o, § 2o) 3. EXEMPLO PRÁTICO Débito no valor de R$ 3.500,00, apurado no mês de junho/2007, vencido em 10.07.2007 e recolhido em 10.07.2008: - Valor do débito em reais....................................................... R$ 3.500,00 - Juros de mora: índice: 0,1300 (conforme a tabela) x R$ 3.500,00........................................................................... R$ 455,00 - Multa de mora: 10% x R$ 3.500,00....................................... R$ 350,00 Total a recolher......................................................................... R$ 4.305,00 Nota: Ressaltamos que no exemplo hipotético consideramos que os débitos não estão inscritos em Dívida Ativa. 4. GUIA DE RECOLHIMENTO As normas para preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS) estão disciplinadas SP 31 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros pela Portaria CAT no 27/1995. No verso desse documento constam os Códigos de Receita, com a indicação do número de vias a ser utilizado em relação a cada código (número entre parênteses). A Gare-ICMS também poderá ser preenchida e emitida mediante programa disponível na Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, www. fazenda.sp.gov.br e do Posto Fiscal Eletrônico, http:// pfe.fazenda.sp.gov.br, no módulo download. (Portaria CAT no 27/1995, art. 20-A, acrescentado pela Portaria CAT no 49/2000) ICMS - Substituição tributária Aplicação do prazo especial de recolhimento aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional Alteração do Decreto no 52.943/2008 Síntese Este ato altera o Decreto no 52.943/2008, que fixa prazo especial de recolhimento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição pelas operações subseqüentes com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres. O prazo previsto no Anexo IV fixado para esses produtos foi prorrogado para o último dia do 2o mês subseqüente ao do mês de referência da apuração. Esse prazo passou a prevalecer também em relação ao item 3 do § 2o do art. 268 do RICMS-SP/2000, que dispõe sobre o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com efeitos retroativos a 30.04.2008. Decreto no 53.172, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008 Altera o Decreto no 52.943, de 29.04.2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, DECRETA: Art. 1o Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1o do Decreto no 52.943, de 29 de abril de 2008, com a seguinte redação: “Parágrafo único. A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2o do art. 268 do Regulamento do Imposto, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno 32 SP Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.” (NR). Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008. Notas da Redação (1) O Decreto no 52.943/2008 foi divulgado no Informativo da Edição no 20/2008. (2) O item 3 do § 2o do art. 268 do RICMS-SP/2000 dispõe sobre o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da 1a quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. ICMS - Substituição tributária Aplicação do prazo especial de recolhimento aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional Alteração do Decreto no 52.761/2008 Síntese Este ato altera o Decreto no 52.761/2008, que fixa prazo especial de recolhimento do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição pelas operações subseqüentes com bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, contraceptivos, produtos de perfumaria, produtos de higiene pessoal, ração tipo pet para animais domésticos classificada na posição 23.09 da NBM/SH, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias novas da posição 85.06 da NBM/ SH, lâmpadas elétricas e papel. O art. 1o desse decreto foi alterado pelo Decreto no 52.825/2008. O prazo previsto no Anexo IV fixado para esses produtos foi prorrogado para o último dia do 2o mês subseqüente ao do mês de referência da apuração. Esse prazo passou a prevalecer também em relação ao item 3 do § 2o do art. 268 do RICMSSP/2000, que dispõe sobre o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com efeitos retroativos a 29.02.2008. Decreto no 53.173, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008 Altera o Decreto no 52.761, de 28.02.2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica contraceptivos, recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária. JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, O imposto que estava previsto para ser recolhido em até 6 parcelas, poderá ser recolhido em até 8 parcelas mensais iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a 1a parcela teve seu vencimento mantido para 30.05.2008, devendo o contribuinte recalcular o valor das parcelas vincendas, da seguinte forma: Decreta: Art. 1o Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1o do Decreto no 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação: “Parágrafo único. A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2o do art. 268 do Regulamento do Imposto, para que o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária.” (NR). a) deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31.03.2008; b) dividir o saldo obtido pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8 parcelas mensais, iguais e sucessivas. Decreto no 53.174, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008 Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 29 de fevereiro de 2008. Altera o Decreto no 52.847, de 31.03.2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, e dá outras providências Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008. JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, e no art. 2o do Decreto no 52.804, de 13 de março de 2008, DECRETA: Notas da Redação (1) O Decreto no 52.761/2008 foi divulgado no Informativo da Edição no 11/2008. O Decreto no 52.825/2008, que deu nova redação ao seu art. 1o, foi divulgado no Informativo da Edição no 14/2008. (2) O item 3 do § 2o do art. 268 do RICMS-SP/2000 dispõe sobre o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da 1a quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria. Art. 1o Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3o do art. 1o do Decreto no 52.847, de 31 de março de 2008: “§ 3o O imposto devido poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de maio de 2008.” (NR). Art. 2o Para fins de aplicação do disposto no art. 1o deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo: I - deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de março de 2008; ICMS - Substituição tributária Ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos - Recolhimento do imposto relativo ao estoque desses produtos - Dilação para 8 parcelas Síntese Este ato altera o Decreto no 52.847/2008, o qual disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de ração animal, produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e Informativo - Jul/2008 - No 28 II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. ção. Art. 3o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaPalácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008 JOSÉ SERRA MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário da Fazenda ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008. Nota da Redação O Decreto no 52.847/2008 foi divulgado no Informativo da Edição no 16/2008. SP 33 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros ICMS - Substituição tributária Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, medicamentos, produtos de perfumaria e produtos de higiene pessoal - Recolhimento do imposto relativo ao estoque desses produtos Dilação para 10 parcelas Síntese Este ato altera o Decreto no 52.665/2008, o qual disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, medicamentos, produtos de perfumaria e produtos de higiene pessoal, recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária. O imposto que estava previsto para ser recolhido em até 6 parcelas poderá ser recolhido em até 10 parcelas mensais iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a 1a parcela teve seu vencimento mantido para 31.03.2008, devendo o contribuinte recalcular o valor das parcelas vincendas, da seguinte forma: “§ 3o O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR); IV - o § 3o do art. 4o (Higiene): “§ 3o O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR). Art. 2o Para fins de aplicação do disposto no art. 1o deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo: I - deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31 de janeiro de 2008; II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas. ção. Art. 3o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaPalácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008 a) deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31.01.2008; JOSÉ SERRA MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário da Fazenda b) dividir o saldo obtido pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas. ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008. Decreto no 53.175, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008 Altera o Decreto n 52.665, de 24.01.2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária, e dá outras providências o JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, e no art. 2o do Decreto no 52.364, de 13 de novembro de 2007, DECRETA: Art. 1o Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto no 52.665, de 24 de janeiro de 2008: I - o § 3o do art. 1o (Medicamentos): “§ 3o O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR); II - o § 3o do art. 2o (Bebidas alcoólicas): “§ 3o O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR); III - o § 3o do art. 3o (Perfumaria): 34 SP Nota da Redação O Decreto no 52.665/2008 foi divulgado no Informativo da Edição no 07/2008. ICMS - Alterações no regulamento relacionadas à substituição tributária com preparados para fabricação de sorvete e à redução da base de cálculo para insumos agropecuários e produtos da cesta básica Síntese Este Decreto altera dispositivos do RICMS-SP/2000 relacionados às seguintes hipóteses: a) substituição tributária - alterado o item 3 do § 2o do art. 295 para incluir os preparados para fabricação de sorvete em máquina das posições 1806, 1901 e 2106 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) entre as mercadorias sujeitas à substituição tributária, com base no Protocolo ICMS no 26/2008, com efeitos retroativos a 14.04.2008; Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros b) redução da base de cálculo: b.1) insumos agropecuários - rações e adubos - dada nova redação ao § 2o do art. 10 do Anexo II para especificar que suas disposições vigoram enquanto estiver vigente o Convênio ICMS no 100/1997, o qual teve suas disposições prorrogadas até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS no 53/2008, com efeitos retroativos a 1o.05.2008; b.2) produtos da cesta básica - revogado o item 2 do § 2o do art. 3o do Anexo II, que dispunha sobre a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria quando a saída subseqüente fosse em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, com efeitos a partir de 27.06.2008. Decreto no 53.176, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nos 128/1994, de 20 de outubro de 1994, 100/1997, de 4 de novembro de 1997, e 53/2008, de 29 de abril de 2008, e no Protocolo ICMS no 26/2008, de 4 de abril de 2008, DECRETA: Art. 1o Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o item 3 do § 2o do art. 295: “3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH.” (NR); Síntese Este ato altera o Decreto no 52.942/2008, o qual disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres, recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária. O imposto que estava previsto para ser recolhido em até 6 parcelas poderá ser recolhido em até 8 parcelas mensais iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a 1a parcela deverá ser recolhida até 30.06.2008. Para fins de aplicação do disposto no Decreto no 53.177/2008, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, se for o caso, obedecendo ao seguinte procedimento: a) na hipótese de ainda não ter recolhido nenhuma parcela, dividir o valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existentes em 30.04.2008 pelo número máximo de 8 parcelas; b) na hipótese de já ter recolhido uma ou mais parcelas, deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias e dividir o saldo obtido pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8 parcelas mensais iguais e sucessivas. Decreto no 53.177, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008 II - o § 2o do art. 10 do Anexo II: “§ 2o Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS no 100/1997, de 4 de novembro de 1997.” (NR). Art. 2o Fica revogado o item 2 do § 2o do art. 3o do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000. Art. 3o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao art. 1o, que produz efeitos desde: I - 14 de abril de 2008, o inciso I; Altera o Decreto no 52.942, de 29.04.2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos da indústria alimentícia e de materiais de construção e congêneres recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária, e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 59, 60 e 66-F, inciso III, da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, e no art. 2o do Decreto no 52.921, de 18 de abril de 2008: DECRETA: II - 1o de maio de 2008, o inciso II. Art. 1o Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3o do art. 1o do Decreto no 52.942, de 29 de abril de 2008: Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008 JOSÉ SERRA MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário da Fazenda ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008. Informativo - Jul/2008 - No 28 ICMS - Substituição tributária Produtos da indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres Recolhimento do imposto relativo ao estoque desses produtos - Dilação para 8 parcelas “§ 3o O imposto devido poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30 de junho de 2008.” (NR). Art. 2o Para fins de aplicação do disposto no art. 1o deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, procedendo do seguinte modo: I - na hipótese de ainda não ter recolhido nenhuma parcela, dividir o valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadoSP 35 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros rias existente no final do dia 30 de abril de 2008 pelo número máximo de 8 (oito) parcelas; b.4) instrumentos musicais - art. 35, § 3o; II - na hipótese de já ter recolhido uma ou mais parcelas: a) deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 30 de abril de 2008; b) dividir o saldo obtido nos termos da alínea a pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas. ção. disposição cujo comando já está inserido no § 3o do mesmo artigo; Art. 3o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaPalácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008 JOSÉ SERRA MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário da Fazenda ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil b.5) brinquedos - art. 37, § 3o; b.6) produtos alimentícios - art. 39, § 3o; b.7) telecomunicações call center - art. 44, § 2o. Após 31.12.2008, as prorrogações dos benefícios citados serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta no 1/2007. Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, nas condições e nos prazos estipulados por essa comissão e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos. A não-apresentação ou o descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não-prorrogação de benefícios fiscais. Decreto no 53.186, de 27.06.2008 - DOE SP de 28.06.2008 Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008. Nota da Redação O Decreto n 52.942/2008 foi divulgado no Informativo da Edição n 20/2008. o o Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8o, inciso XXIV, § 10, e 112 da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, Decreta: ICMS - Alterações no regulamento relacionadas à vigência do diferimento e da redução da base de cálculo aplicáveis a diversas operações Síntese Este Decreto prorroga para 31.12.2008 a vigência de diversos dispositivos do RICMS-SP/2000, com efeitos a partir de 1o.07.2008, conforme segue: a) Disposições Transitórias: a.1) art. 24 - dispõe sobre a vigência do art. 400-C, que trata do diferimento do imposto para os produtos têxteis nele especificados; a.2) art. 27, § 3o - dispõe sobre o diferimento do imposto na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas em seu § 1o, diretamente a fabricante de vagão ferroviário de carga, na forma nele especificada; b) Anexo II - Redução da base de cálculo: b.1) atacadista de couro - art. 32, § 3o; b.2) vinho - art. 33, § 3o; b.3) perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal - art. 34, § 3o. Foi revogado o § 4o desse dispositivo por se tratar de 36 SP Art. 1o Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - das Disposições Transitórias: a) o art. 24: “Art. 24 (DDTT) O disposto no art. 400-C terá aplicação até 31 de dezembro de 2008.” (NR); b) o § 3o do art. 27: “§ 3o O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR); II - o § 3o do art. 32 do Anexo II: “§ 3o Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR); III - o § 3o do art. 33 do Anexo II: “§ 3o Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR); IV - o § 3o do art. 34 do Anexo II: “§ 3o Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR); V - o § 3o do art. 35 do Anexo II: “§ 3o Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR); Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros VI - o § 3o do art. 37 do Anexo II: “§ 3 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR); o VII - o § 3o do art. 39 do Anexo II: “§ 3o Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR); tores de atividades ou providenciar a cassação da eficácia de inscrição considerando a conveniência e a oportunidade de saneamento do cadastro. Decreto no 53.199, de 1o.07.2008 - DOE SP de 02.07.2008 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS VIII - o § 2o do art. 44 do Anexo II: “§ 2o Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.” (NR). Art. 2o Após 31 de dezembro de 2008, as prorrogações dos benefícios de que trata o art. 1o serão condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta no 1, de 24 de janeiro de 2007. § 1o Os programas de desenvolvimento serão propostos por entidades representativas das empresas dos respectivos setores de atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos. § 2o A não apresentação ou descumprimento dos programas de desenvolvimento importará a não prorrogação de benefícios fiscais. Art. 3o Fica revogado o § 4o do art. 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000. Art. 4o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2008. Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2008 JOSÉ SERRA MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário da Fazenda JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 16, § 1o, 19 e 21 da Lei no 6.374 de 1o de março de 1989, na redação da Lei no 12.294, de 6 de março de 2006, Decreta: Art. 1o Fica alterado, com a redação que se segue, o caput do art. 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000: “Art. 21 A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir o pedido de inscrição ou de sua renovação:” (NR) Art. 2o Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, os seguintes dispositivos: I - o item 7 do § 3o do art. 21: “7 - ter participado na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador de empresa que teve a eficácia de inscrição cassada em razão de apuração de produto em desconformidade com as especificações do órgão regulador competente.” (NR) II - o inciso V ao art. 24: FRANCISCO VIDAL LUNA Secretário de Economia e Planejamento “V - renovação da inscrição, a qualquer tempo.” (NR). ALBERTO GOLDMAN Secretário de Desenvolvimento ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2008 III - o inciso VIII ao art. 31: (NR). ção. “VIII - outras hipóteses não incluídas nos incisos anteriores.” Art. 3o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaPalácio dos Bandeirantes, 1o de julho de 2008 JOSÉ SERRA ICMS - Alterações no regulamento relacionadas ao cadastro de contribuintes Síntese Este Decreto introduz alterações no RICMS-SP/2000 relacionadas ao cadastro de contribuintes. A Secretaria da Fazenda poderá exigir a renovação de inscrição isoladamente, por seInformativo - Jul/2008 - No 28 MAURO RICARDO MACHADO COSTA Secretário da Fazenda ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, a 1o de julho de 2008. Nota da Redação A Portaria CAT no 92/2008 dispõe sobre a renovação de inscrição no cadastro de contribuintes, na forma que especifica. SP 37 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros ICMS - Indústria de processamento eletrônico de dados - Aprovação da relação de produtos para efeito de aplicação da alíquota de 12% Síntese Esta Resolução aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do art. 54 do RICMS-SP/2000 que fixa a alíquota de 12% para esses produtos, ficando revogado o Anexo III da Resolução SF no 4/1998 que dispunha sobre o assunto. Resolução SF no 31, de 30.06.2008 - DOE SP de 02.07.2008 Aprova a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados de que trata o inciso V do art. 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências O Secretário da Fazenda, considerando a Resolução no. 43, de 22 de dezembro de 2006, da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX, vigente desde 1o de janeiro de 2007, resolve: Art. 1o Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do art. 54 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução. Art. 2o Fica revogado o Anexo III da Resolução SF-4/1998, de 16 de janeiro de 1998. Art. 3o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRONICO DE DADOS Item 1 2 Discriminação NCM Fotomáscara sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (“Chips”), para fabricação de microestruturas eletrônicas 3705.90.10 Exclusivamente: - para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes 3926.90.90 3 Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão 6909.12.20 4 Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão 7116.20.20 5 Injeção eletrônica 8409.91.40 6 Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores 8409.99.90 7 Exclusivamente: 8414.59.90 6909.19.20 - microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua - microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou “Browser”alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas 8 Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg 8423.81.10 9 Caixas registradoras eletrônicas 8470.50.1 10 Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas 8471.80.00 11 Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas: 8471.30.11 - de peso inferior a 350 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (“ecran”) de área não superior a 140 cm2; 8471.30.12 - de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (“ecran”) de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2. 12 Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída 8471.41 13 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída 8471.50 14 Impressoras de impacto 8443.32.2 15 Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto 8443.32.3 16 Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto 8443.32.40 17 Traçadores gráficos (“plotters”) 8443.32.5 18 Digitalizadores de imagens (“scanners”) 8471.90.14 19 Teclado 8471.60.52 20 Indicadores ou apontadores (“mouse”e “track-ball”, por exemplo) 8471.60.53 21 Mesa digitalizadora 8471.60.54 38 SP Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Item Discriminação NCM 22 Terminais de vídeo 8471.60.6 23 Terminais de auto atendimento bancário 8471.60.80 24 Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis 8471.70.11 25 Exclusivamente: 8471.70.19 - unidade de memória de semicondutor - qualquer outra unidade de disco magnético 26 Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) 27 Unidades de fita magnética 8471.70.3 28 Outras unidades de memória 8471.70.90 29 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateways”) 8517.62.94 30 Distribuidores de conexões para redes (“hubs”) 8517.62.54 31 Exclusivamente: 8471.80.00 - controlador ou formatador para disco magnético flexível - qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético - controlador e/ou formatador de fita magnética - controlador para impressora - controladora para terminais - unidade de controle de comunicação (“front end processor”) 32 Leitores ou gravadores de cartões magnéticos 8471.90.11 33 Exclusivamente: 8471.90.12 - unidade leitora de código de barras - sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras 34 Exclusivamente: 8471.90.19 - leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições - leitoras ou perfuradoras de fita de papel - leitora óptica (unidade periférica) - leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) 35 Exclusivamente: 8471.90.90 - compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais - unidade de derivação digital/analógica - conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A) - máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições - máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas - adaptador de interface - outras máquinas de tratamento da informação, não especificada 36 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias 8472.90.10 37 Terminal financeiro 8472.90.21 38 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda 8472.90.30 39 Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados 8472.90.5 40 Exclusivamente: 8443.39.90 - máquinas para preencher cheque - máquinas para assinar cheque - máquinas automática pagadora 41 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras 8473.29.10 42 Gabinete 43 Mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (“plotters”), a jato de tinta, montados 8443.99.21 44 Mecanismo completo de impressoras a “laser”,”LED” (diodos emissores de luz) ou “LCS” (sistema de cristal líquido), montados 8443.99.22 45 Martelo de impressão e bancos de martelos 8443.99.23 46 Cabeçote de impressão 8443.99.24 8443.99.25 47 Cintas de caracteres 8443.99.26 48 Cartucho de tinta 8443.99.27 49 Exclusivamente: 8443.99.29 8473.29.90 8473.30.11 8473.30.19 Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 39 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Item Discriminação NCM - núcleo magnético para cabeçote de impressão - tambor de impressão para impressora de linha - tracionador de papel - mecanismo de impressão para impressora sem impacto - armadura para cabeçote de impressão - cartucho de “toner” para utilização em impressoras Laser - gabinete para impressora - mecanismo de impressão serial 50 Conjuntos cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) de unidades de discos rígidos, montados 8473.30.31 51 Braços posicionadores de cabeças magnéticas 8473.30.32 52 Cabeças magnéticas 8473.30.33 53 Exclusivamente: 8473.30.39 - acionador (“driver”) de disco flexível - transportador (“driver”) de fita magnética - chassi de unidade de disco magnético 54 Exclusivamente: 8443.99.2 - Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente; 8473.30.4 - Circuito eletrônico padrão para controle de “single-loop”, microprocessado, programável e parametrizável remotamente; - Placa gráfica para monitor de alta resolução; - Placa de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos; - Módulo de memória “SIMM” ou “DIMM” montado em placa de circuito impresso 55 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis 8473.30.92 56 Exclusivamente: - canal de acesso direto a memória - posicionador de cabeças ópticas - cabeça leitora óptica 8473.30.99 57 Exclusivamente - mecanismo disparador de cédulas/documentos 8473.40.90 58 Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições 8479.50.00 59 Rolamentos de agulhas 8482.40.00 60 Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471 8501.10.11 61 Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471 Exclusivamente: - motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% - motor de corrente contínua de potência até 37,5 W - motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo - motor de passo - motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente - motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A - motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% 8501.10.19 62 Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus 8501.31.10 63 Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas 8501.31.20 64 Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos 8501.51.90 65 Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz 8504.31.19 66 Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos 8504.31.99 67 Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471 8504.40.90 68 Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores 8511.80.30 69 Centrais automáticas de comutação de pacotes 8517.62.32 8517.62.39 70 Modulador/demodulador de sinais (modem) 8517.62.55 71 Multiplexador de dados 8517.62.1 72 Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono 8517.62.99 73 Telefone público 8517.18.20 74 Telecopiadores (fax): - com impressão por sistema térmico - com impressão por sistema laser - com impressão por jato de tinta - e outros 8443.32.11 8443.32.12 8443.32.13 8443.32.19 75 Aparelhos de teleimpressão 8443.32.99 76 Central de comutação e controle telefonia celular, tipo CPA 8517.62.21 40 SP Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Item Discriminação NCM 77 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais 8517.62.22 8517.62.23 8517.62.24 78 Outros aparelhos para comutação 8517.62.39 79 Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos distintos 8517.62.48 80 Outros roteadores digitais, em redes com fio 8517.62.49 81 Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s 8517.62.52 82 Exclusivamente: - terminal inteligente de caixa - anunciar digital - interceptador de chamadas telefônicas - registrador de tráfego digital - sistema de aquisição remota de dados - sistema de transmissão óptica - sistema repetidor óptico - terminal de linha óptico - equipamento digital de correio de voz 8517.62.59 83 Exclusivamente: - módulos de multiplexador - módulos da central pública telefônica 8517.70.10 84 Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para telecopiadores (fax) 8443.99.12 85 Exclusivamente: - cabeçote impressor - outras, para aparelhos de Fac-Símile 8443.99.19 86 Exclusivamente: - sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados - rádio digital 8517.61.49 87 Receptor decodificador integrado “IRD” de sinais digitalizados de vídeos codificados 8528.71.1 88 Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto: - via cabo - via satélite 8528.71.90 89 Exclusivamente: - controlador digital automático de trens (ATC) - controlador digital para controle de tráfego rodoviário 8530.10.10 90 Exclusivamente: - aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via - intertravamento vital digital para controle do tráfego de trens - aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes 8530.10.90 91 Controlador de tráfego 8530.80.90 92 Outros condensadores fixos de tântalo 8532.21.90 93 Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio 8532.22.00 94 Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada 8532.23 95 Condensador com dielétricos de cerâmica de camadas múltiplas 8532.24 96 Condensador com dielétrico de papel ou de plástico 8532.25 97 Exclusivamente: - condensador com dielétrico de mica - outros condensadores fixos 8532.29 98 Condensadores variáveis ou ajustáveis 8532.30 99 Potenciômetros de carvão 8533.40.91 8517.70.10 100 Circuitos impressos 8534.00.00 101 Exclusivamente: 8536.41.00 - relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística - relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V 102 Exclusivamente relé digital para energia elétrica 8536.49.00 103 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica 8536.50.90 104 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica 8536.90.30 105 Conectores para circuito impresso 8536.90.40 106 Exclusivamente: 8537.10.1 - comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V - comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos 107 Controlador Programável - CP 8537.10.20 108 Exclusivamente: 8537.10.90 - quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 41 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Item Discriminação NCM - controlador digital de processo 109 Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V 8537.20.00 110 Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (“ECRAN”) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm 8540.40.00 111 Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos 8540.50 112 Outros tubos catódicos 8540.60 113 Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz 8541.10 114 Outros transistores, exceto fototransistores 8541.21.10 8541.21.20 8541.21.9 115 Diodo emissor de luz (“LED”) 8541.40.11 8541.40.21 116 Fotodiodos 8541.40.13 8541.40.25 8541.40.31 117 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo 8541.40.19 emissor de luz 8541.40.29 8541.40.39 118 Cristais piezoelétricos montados 8541.60 119 Circuitos integrados eletrônicos não montados 8542.31.10 120 Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos 8542.31.20 8542.31.90 121 Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers) não montados 8542.39.20 122 Outros circuitos integrados híbridos 8542.39.1 123 Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos 8542.33.1 124 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames) 8542.90.10 125 Coberturas para encapsulamento (cápsulas) 8542.90.20 126 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos 8542.90.90 127 Geradores de sinais 8543.20.00 128 Exclusivamente: 8504.40.90 - fontes de alimentação 8543.70.19 - amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência “LNB” 129 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1.000 V 8544.42.00 130 Dispositivo de cristais líquidos (“LCD”) 9013.80.10 131 Exclusivamente: 9025.19.90 - indicadores digitais de temperatura de painéis - termômetro digital portátil 132 Exclusivamente: 9025.80.00 - indicadores digitais de umidade relativa - indicadores controladores de temperatura digital 133 Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura 9025.90 134 Medidor digital de vazão 9026.20.90 135 Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg 9028.20.10 136 Contadores de eletricidade monofásicos digitais 9028.30.11 Contadores de eletricidade bifásicos digitais 9028.30.21 Contadores de eletricidade trifásicos digitais 9028.30.31 137 Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos 9030.40.90 138 Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso 9030.84.90 139 Test-set 9030.89.90 9030.20.10 140 Computador de bordo 9031.80.40 141 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: - sensores de deslocamento tipo óptico - sensores de deslocamento tipo indução 9031.80.91 9031.80.99 142 Exclusivamente: - conversores de sinais analógicos para processos industriais - indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas 9031.80.91 9031.80.99 143 Transmissor digital de pressão 9032.89.81 42 SP Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Item Discriminação NCM 144 Exclusivamente transmissor digital de temperatura 9032.8982 145 Exclusivamente: - controladores digitais unimalha (single-loop) e multi-malha - transmissor digital - indicador digital de alarme - programador de set-point - controlador digital de demanda de energia elétrica - unidade de supervisão e controle - conversor universal de sinais 9032.89.90 146 Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8 e 8537.10.90 9032.8 8537.10.90 8538.90.10 9032.90.99 ICMS - Atualização de valores para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural Síntese Esta Portaria divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), com efeitos a partir de 1o.07.2008, ficando revogada nessa data a Portaria CAT no 34/2008. Portaria CAT n 87, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008 o Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1o de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC no 23750569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria: Informativo - Jul/2008 - No 28 Art. 1o para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2008, os seguintes valores: Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem: 1. EMBALAGENS RETORNÁVEIS OU DESCARTÁVEIS até 310 ml 0,57 de 311 a 360 ml 0,97 de 361 a 650 ml 0,95 de 651 a 1.250 ml 1,91 de 1.251 a 1.500 ml 1,31 de 1.501 a 2.000 ml 1,78 de 2.001 a 5.000 ml 4,65 de 5.001 a 8.000 ml 4,54 de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira) 8,67 de 8.001 a 10.000 ml - (Com Torneira) 9,95 2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS Galão de 10 litros 3,58 Galão de 20 litros 4,29 NOTAS: (1) Valores em reais. SP 43 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros § 1o - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 2o - a partir de 1o de outubro de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada. § 3o - Os valores consignados na tabela não incluem as marcas de água mineral importadas, aplicando-se, neste caso, as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para determinação da base de cálculo de substituição tributária. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2008, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-34, de 24 de março de 2008. Nota da Redação A Portaria CAT n 34/2008 foi divulgada no Informativo da Edição n 15/2008. o o Art. 1o Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2008, os seguintes valores: 1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS) MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL Gatorade Tetra pack de 200 ml 1,19 Gatorade Plástico de 500 ml 2,73 Gatorade Plástico de 591 ml 3,49 Energil (Todos), Extra Sport, Todas as embalagens até 600 ml Viver, Marathon, Taeq, i9 2,09 Energil (Todos), Extra Sport, Todas as embalagens Viver, Marathon acima de 600 ml 2,73 2. BEBIDAS ENERGÉTICAS Guaraná Power Plus DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Red Bull Burn Flash Power Bad Boy Flying Horse 2.1 Todas as embalagens até 360 ml 5,93 5,11 4,70 4,51 4,94 4,29 6,37 5,93 2.2 Todas as embalagens de 473 ml 2.3 Embalagem Pet de 330 ml Outras Marcas 2,50 NOTA: (1) Valores em Reais. ICMS - Atualização de valores para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas) § 1o Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000. Síntese § 2o A partir de 1o de outubro de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do art. 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada. Esta Portaria divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), com efeitos a partir de 1o.07.2008, ficando revogada nessa data a Portaria CAT no 37/2008. Portaria CAT no 88, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 28-B da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, na redação dada pela Lei no 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC no 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte portaria: 44 SP § 3o Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2008, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-37, de 24 de março de 2008. Nota da Redação A Portaria CAT no 37/2008 foi divulgada no Informativo da Edição no 15/2008. Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros ICMS - Atualização de valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope Portaria CAT no 89, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 28-B da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, na redação dada pela Lei no 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF no 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria: Síntese Esta Portaria divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), com efeitos a partir de 1o.07.2008, ficando revogada nessa data a Portaria CAT no 35/2008. Art. 1o Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2008, os seguintes valores: 1. MARCAS AMBEV DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Antarctica Pilsen/ Puerto Del Mar Brahma Chopp Skol Pilsen Bohemia Antarctica Crystal 2,48 2,93 1,70 Outras AMBEV (1) 1.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 2,04 2,15 2,36 2,45 de 661 a 1000 ml 3,27 3,10 1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 1,55 1,68 1,99 de 361 a 660 ml 1,40 1,55 2,46 4,09 3,58 de 661 a 1000 ml 3,89 1.3 Lata até 360 ml 1,16 de 361 a 500 ml 1,26 1,31 1,70 1,71 1,45 1,06 1,78 2. MARCAS FEMSA DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Kaiser Pilsen Bavaria Pilsen Bavaria Premium Sol Outras Femsa (2) 1,85 1,66 2,19 1,99 2,94 2.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 250 ml de 251 a 360 ml 0,79 1,14 1,36 1,36 de 361 a 660 ml 1,79 3,40 2.3 Lata até 360 ml 1,05 0,96 1,26 1,17 1,72 de 361 a 500 ml 3. MARCAS SCHINCARIOL DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Nova Schin Pilsen Glacial Primus Outras SCHIN (3) 1,80 1,36 2,02 2,21 1,53 1,85 1,19 1,52 3.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 1,24 de 361 a 660 ml 3.3 Lata até 360 ml 0,99 0,79 de 361 a 500 ml Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 45 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros 4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Crystal/Lokal Itaipava 1,78 2,08 1,13 1,32 Petra Outras Petrópolis (4) 4.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 1,82 4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml 1,88 1,36 de 361 a 660 ml 2,52 4.3 Lata até 360 ml 1,04 1,16 de 361 a 500 ml 1,50 1,53 1,71 1,36 Rio Claro Cintra Outras Outras Premium (5) 1,36 1,36 0,97 0,97 2,17 0,96 0,96 2,03 5. OUTRAS MARCAS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 5.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml de 361 a 660 ml 5.3 Lata até 360 ml 0,79 de 361 a 500 ml 6. CERVEJAS ARTESANAIS Baden Baden Crystal Baden Baden outras Schmitt Ale até 360 ml 3,50 4,00 3,15 de 361 a 660 ml 7,84 9,64 DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Schmitt Sparking Ale Schmitt Barley Wine Schmitt Brunette Stout 4,35 4,35 17,00 7,00 6.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 6.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) 6.3 Lata até 360 ml de 361 a 500 ml 6.4 Embalagem Descartável de 750 ml 6,50 6. CERVEJAS ARTESANAIS - CONTINUAÇÃO DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Colorado Cauim Colorado Appia Colorado Indica Bitburger 6.1 Garrafa de vidro retornável até 360 ml de 361 a 660 ml 4,10 6.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) até 360 ml de 361 a 660 ml 3,80 6,30 8,70 9,90 6.3 Lata até 360 ml de 361 a 500 ml 6.4 Embalagem Descartável de 750 ml 46 SP Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros 7. CERVEJAS ARTESANAIS - CONTINUAÇÃO DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Wals Pilsen Wals Dubbel Wals Trippel Wals Quadruppel Garrafa de vidro descartável até 360 ml 4,00 de 750 ml 6,00 6,00 6,00 19,50 19,50 19,50 8. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Heineken Magnum Heineken Baden Baden Tripel Embalagem unitária de 660 ml 75,00 28,00 Embalagem unitária de 1,5 litros Embalagem de alumínio de 330 ml 7,75 Barril de cerveja de 5 litros 49,90 9. OUTRAS CERVEJAS ESPECIAIS Norteña, Quilmes, Patagônia, Patricia e Pilsen Hoegaarden e Spaten Franziskaner e Leffe Radiuese Lowenbrau até 360 ml 3,00 4,10 4,90 4,10 de 361 ml a 660 ml 7,00 6,90 6,90 6,90 de 661 ml a 1000 ml 7,50 DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Leffe Blonde, Leffe Brown e Leffe Becks e Belle-Vue Brune 1.1 Garrafa descartável Belco Garrafa Pet descartável de 350 ml 0,95 Garrafa Pet descartável de 500 ml 1,34 Garrafa Pet descartável de 1.000 ml 2,68 Garrafa Pet descartável de 1.500 ml 4,00 Lata 350 ml 0,86 11. Bebida Mista de Chope Claro e Escuro Belco nas seguintes embalagens: DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Belco Garrafa Pet descartável de 350 ml 0,86 Garrafa Pet descartável de 600 ml 1,60 Garrafa Pet descartável de 1.000 ml 2,68 Notas: (1) Apenas as marcas Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Antarctica Pilsen Extra Cristal, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon. (2) Apenas as marcas Heineken, Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer Draft, Xingu, Bavaria sem álcool e Bavaria Export. (3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier e Nova Schin Sem Álcool. (4) Apenas as Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool, Itaipava Malzbier, Itaipava Fest, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool. (5) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Devassa, Dos Equis Lager, Sol Premium e Nova Schin NS2. Informativo - Jul/2008 - No 28 4,40 6,60 8,00 10. Chope Claro e Escuro Belco nas seguintes embalagens: DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 4,30 (6) Valores em Reais. § 1o Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 2o Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais, não citadas expressamente na tabela. § 3o Excetuado o disposto no § 2o, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 4o A partir de 1o de outubro de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do art. 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2008, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-35, de 24 de março de 2008. Nota da Redação A Portaria CAT no 35/2008 foi divulgada no Informativo da Edição no 15/2008. SP 47 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros ICMS - Atualização de valores para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes Portaria CAT no 90, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008 Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE. Síntese Esta Portaria divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), com efeitos a partir de 1o.07.2008, ficando revogada nessa data a Portaria CAT no 36/2008. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 28-B da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, na redação dada pela Lei no 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC no 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte portaria: Art. 1o Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de setembro de 2008, os seguintes valores: 1. MARCAS COCA-COLA Coca-Cola Fanta (1) Guaraná Kuat (2) Coca-Cola Light (3) até 260 ml 0,52 0,50 0,50 0,60 de 261 a 599 ml 1,16 1,18 1,14 1,16 de 600 a 999 ml 1,44 1,30 Igual ou mais 1000 ml 1,26 1,24 DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Simba Guaraná (4) Aquarius (26) Aquarius Fresh (28) 1,43 1,40 2,07 2,00 1.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM 1.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml 1,41 1,35 1.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml 1,74 de 1601 a 2100 ml 2,29 1.4 EMBALAGEM PET até 260 ml de 261 ml a 400 ml 1,58 de 401 ml a 660 ml 1,86 1,87 1,69 1,68 1,87 de 661 ml a 1200 ml 2,15 1,98 2,10 2,15 de 1201 ml a 1750 ml 2,45 2,28 2,17 2,50 de 1751 ml a 2499 ml 3,14 2,57 2,50 3,17 igual ou mais de 2500 ml 3,17 1,95 3,19 1.5 LATA até 250 ml 1,00 de 251 ml a 360 ml 1,34 1,36 1,24 1,36 1,33 Demais marcas Coca-Cola (5) 2. MARCAS AMBEV DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Guaraná Antarctica (6) Soda Limonada (7) Água Tônica (8) Pepsi Cola (9) Sukita (10) 1,16 1,16 1,16 1,18 1,15 H2OH/Guarah (27) 2.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml igual ou mais de 1000 ml 48 SP Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Guaraná Antarctica (6) Soda Limonada (7) Água Tônica (8) Pepsi Cola (9) Sukita (10) H2OH/Guarah (27) 1,74 1,80 1,60 2.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml 2.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 2.4 EMBALAGEM PET até 260 ml 0,96 de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml 1,77 1,79 de 661 ml a 1200 ml de 1201 ml a 1750 ml 1,96 de 1751 ml a 2499 ml 2,61 igual ou mais de 2500 ml 2,60 1,96 2,53 2,29 2,60 2,51 2,62 2.5 LATA até 360 ml 1,23 1,25 1,33 1,24 1,25 Demais marcas AMBEV (11) 3. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Schin (12) Dolly (13) Convenção (14) Bacana (15) Xereta (16) 3.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml 1,10 0,97 1,03 igual ou de mais 1000 ml 3.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml 3.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 3.4 EMBALAGEM PET até 260 ml 0,79 0,94 de 261 ml a 400 ml 0,72 de 401 ml a 660 ml 1,11 de 661 ml a 1200 ml 1,65 0,69 0,77 0,96 1,03 1,22 de 1201 ml a 1750 ml de 1751 ml a 2499 ml 1,59 1,76 1,43 1,43 1,40 1,67 0,82 0,91 0,86 igual ou mais de 2500 ml 3.5 LATA até 360 ml 1,09 4. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO) DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Arco Íris/Cotuba (17) Poty (18) Belco (19) Cristalina (20) Campeão (21) Don (22) 0,69 0,81 0,77 4.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml 0,60 de 261 a 599 ml 0,74 0,71 de 600 a 999 ml 0,87 0,81 igual ou de mais 1000 ml 1,03 4.2 VIDRO DESCARTÁVEL Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 49 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Arco Íris/Cotuba (17) Poty (18) Belco (19) Cristalina (20) Campeão (21) até 360 ml Don (22) 0,78 4.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 4.4 EMBALAGEM PET até 260 ml 0,81 de 261 ml a 400 ml 1,00 de 401 ml a 660 ml 1,23 0,75 0,75 1,18 de 661 ml a 1200 ml 0,95 0,94 1,52 de 1201 ml a 1750 ml 1,54 de 1751 ml a 2499 ml 1,81 1,74 1,62 1,44 1,71 1,70 1,11 1,06 0,86 Green Tea (30) Funada (31) Outras (25) 0,57 0,51 0,57 0,91 0,81 0,91 igual ou mais de 2500 ml 4.5 LATA até 360 ml 5. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO) DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Piracaia (23) Vedete (24) Cintra (29) 5.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM até 260 ml de 261 a 599 ml de 600 a 999 ml 0,83 igual ou de mais 1000 ml 5.2 VIDRO DESCARTÁVEL até 360 ml 1,08 1,08 5.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL de 1301 a 1600 ml de 1601 a 2100 ml 5.4 EMBALAGEM PET até 260 ml 0,71 de 261 ml a 400 ml de 401 ml a 660 ml 0,94 0,82 0,86 1,03 1,03 de 661 ml a 1200 ml 1,61 de 1201 ml a 1750 ml 1,59 de 1751 ml a 2499 ml 1,39 1,62 igual ou mais de 2500 ml 1,51 0,71 1,89 0,94 0,86 1,24 1,03 1,61 2,89 1,59 1,79 1,51 1,75 1,75 1,06 1,06 5.5 LATA até 360 ml 0,95 (2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. 6. EMBALAGENS ESPECIAIS DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Embalagem vidro de 660 ml DUSHY FÉST 8,00 Notas: (1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. 50 SP (3) Refrigerantes da marca Coca-Cola Light e Lemon, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros (5) Demais marcas de refrigerante do fabricante Coca-Cola deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola. (29) Refrigerantes da marca Cintra, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (6) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica, Zon e Guaraná Antárctica Ice, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (30) Refrigerantes da marca Green Tea, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (7) Refrigerantes da marca Soda Limonada, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (31) Refrigerantes da marca Funada, gaseificado, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. diet. (8) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light, zero ou (9) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola, Pepsi-Cola Twist e PepsiCola Max, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (10) Refrigerantes da marca Sukita, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (11) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço do produto Guaraná Antarctica. (12) Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (13) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (14) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (15) Refrigerantes da marca Bacana, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (16) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (17) Refrigerantes das marcas Arco Íris e Cotuba, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (18) Refrigerantes da marca Poty, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (32) Valores em reais. § 1o Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 2o Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados na tabela como “Outras Marcas”, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000. § 3o A partir de 1o de outubro de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do art. 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada. Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2008, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-36, de 24 de março de 2008. Nota da Redação A Portaria CAT no 36/2008 foi divulgada no Informativo da Edição no 15/2008. (19) Refrigerantes da marca Belco, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (20) Refrigerantes da marca Cristalina, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (22) Refrigerantes da marca Don, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. ICMS - Substituição tributária Alteração da base de cálculo para materiais de construção e congêneres (23) Refrigerantes da marca Piracaia, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. Síntese (21) Refrigerantes da marca Campeão, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. (25) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet, dos fabricantes que não estão iscriminados na tabela. Este ato altera a Portaria CAT no 60/2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do RICMS-SP/2000. Para fins de apuração da base de cálculo nessas operações, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será, no período de 1o.07 a 31.08.2008, de: (26) Refrigerantes da marca Aquarius, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. a) 29,68 %, para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1o do art. 313-Y do RICMS-SP/2000; e (27) Refrigerantes das marca H2OH e Guarah, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. b) 34,57 %, para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e (24) Refrigerantes da marca Vedete, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. 46 do § 1o desse mesmo dispositivo. (28) Refrigerantes da marca Aquarius Fresh, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet. Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 51 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Portaria CAT no 91, de 30.06.2008 - DOE SP de 1o.07.2008 Altera a Portaria no CAT-60/2008, de 28.04.2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS. O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, nos arts. 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1o Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1o do art. 1o da Portaria CAT no 60/2008, de 28 de abril de 2008: “§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA - ST será: 1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1o do art. 313-Y do RICMS; 2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do § o 1 do art. 313-Y do RICMS.” (NR) Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1o de julho de 2008 a 31 de agosto de 2008. Nota da Redação A Portaria CAT no 60/2008 foi divulgada no Informativo da Edição no 20/2008. ICMS - Renovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes por revendedor varejista de combustível automotivo - Disciplina Síntese Esta Portaria disciplina a renovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes. O contribuinte inscrito na situação de ativo e que exerça a atividade de posto revendedor varejista de combustível automotivo como tal definido e autorizado por órgão federal competente, quando notificado pelo Fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento em duas vias, contendo no mínimo: a) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte; b) a data e a assinatura do contribuinte ou de seu representante legal. Nas hipóteses de não-solicitação da renovação da inscrição no prazo estabelecido e de requerimento indeferido, o contribuinte 52 SP terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos inscritos no cadastro estadual. Os contribuintes constantes da relação anexa a essa portaria foram notificados a apresentar o requerimento da renovação de sua inscrição no prazo de 30 dias, contados a partir de 02.07.2008. Portaria CAT no 92, de 1o.07.2008 - DOE SP de 02.07.2008, republicada no de 03.07.2008 Disciplina a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências. O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no inciso V do art. 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria: Art. 1o o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na situação de ativo, que exerce a atividade de posto revendedor varejista de combustível automotivo, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias, contendo, no mínimo: I - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de cada estabelecimento pertencente ao contribuinte; II - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal. § 1o - o requerimento mencionado neste artigo deverá: 1 - ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização do estabelecimento sede; 2 - ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização de qualquer estabelecimento localizado em território paulista, na hipótese de o estabelecimento sede localizar-se em outra unidade federada. 3 - ser instruído com documentos que comprovem: a) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte; b) a regularidade da inscrição de cada estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda; c) a regularidade do registro de posto revendedor varejista de combustível automotivo, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP. § 2o - o requerimento referido neste artigo deverá, ainda, ser instruído, relativamente: 1 - ao contribuinte, com: a) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente; c) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios; Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais; com: 2 - a cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas, a) provas de identidade e residência; b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios; c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais; 3 - a cada um dos diretores ou procuradores, com: a) provas de identidade e residência; b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios; c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais; com: 4 - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país, Cademp, mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec do Banco Central do Brasil - BACEN; c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente; d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil - BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no país; e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária. § 3o - na hipótese do sócio, pessoa jurídica, domiciliada no exterior ser empresa de investimento (“offshore”), deverá ser corretamente identificado seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial owner”). § 4o - Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica. § 5o - a primeira via do requerimento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo e a segunda, visada pelo fisco, será devolvida ao requerente. § 6o - em qualquer caso, será dada a publicidade da notificação por meio do Diário Oficial do Estado. a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda; b) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; c) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente; d) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios; e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de suas filiais; f) os documentos mencionados no item 2, relativamente a seus sócios ou administradores, pessoas físicas; g) os documentos mencionados nas alíneas a a f deste item, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no país; Art. 2o a critério da autoridade fiscal, poderão: I - os sócios, os diretores, os administradores ou os procuradores, mediante prévia notificação, ser convocados para entrevista pessoal, hipótese em que deverão comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo fisco; II - ser realizadas diligências fiscais para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados; III - ser exigidas a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo; b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do disposto no § 1o do art. 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000. h) os documentos referidos no item 5, em relação a cada um dos sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário de pessoa jurídica da sócia do requerente ou sócias daquelas. Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada. 5 - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com: Art. 3o Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado da Delegacia Regional Tributária, referida no § 1o do art. 1o, decidir o pedido de renovação de inscrição. a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda; b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas Informativo - Jul/2008 - No 28 § 1o - o requerimento será indeferido quando: 1 - não for efetuado nos termos desta portaria; SP 53 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros 2 - não forem apresentados os documentos exigidos por esta portaria; terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a obrigação tributária; 3 - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificadas, não comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art. 2o; c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que dê origem a obrigação tributária; 4 - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco; 5 - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento de exigência imposta pela legislação; 6 - não restar comprovada a capacidade financeira da empresa ou de qualquer um de seus integrantes; 7 - não forem apresentadas garantias, quando exigidas; 8 - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos, incompletos ou incorretos; 9 - existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios em valor total superior ao seu capital social; 10 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por crime contra a fé pública ou a administração pública, como previsto no Código Penal: a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público; b) de uso de documento falso; c) de falsa identidade; d) de contrabando ou descaminho; e) de facilitação de contrabando ou descaminho; f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora; g) de corrupção ativa; 11 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador, por: a) crime de sonegação fiscal; b) crimes contra a ordem tributária tipificados nos art.s. 1o e 2o da Lei nos 8.137, de 27 de dezembro de 1990; 12 - for constatada: a) inatividade da empresa requerente; b) inadimplência fraudulenta. 13 - ocorrer: a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital social da empresa requerente; b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de 54 SP 14 - resultem comprovadas práticas sonegatórias que levem ao desequilíbrio concorrencial; 15 - não suprida, após regular notificação, a omissão ou a incorreção: a) dos arquivos previstos no art. 424-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondentes a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado; b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados neste Estado. § 2o - Eventuais alterações dos dados constantes no cadastro que se fizerem necessárias, em decorrência de constatações feitas quando da análise do pedido de renovação de inscrição, serão efetuadas de ofício. Relação Anexa À Portaria CAT-92, DE 1.7.2008 IE CNPJ 104.072.911.115 105.611.737.113 105.649.247.113 105.922.820.117 108.489.134.112 108.714.059.116 108.824.192.110 108.885.590.114 108.961.117.110 108.961.650.110 108.961.793.114 108.964.808.116 108.980.422.110 108.980.983.119 108.982.824.112 108.994.655.119 109.015.571.111 109.016.921.117 109.028.326.112 109.071.417.119 109.733.508.114 110.534.221.111 112.594.480.118 113.016.462.119 113.181.301.110 113.697.993.117 114.809.917.118 114.996.363.118 61.109.955/0001-76 60.717.493/0001-07 50.995.927/0001-87 62.004.270/0001-28 63.047.302/0001-35 43.324.516/0001-02 43.370.576/0001-53 43.502.772/0001-34 43.656.511/0001-79 43.657.675/0001-10 50.856.533/0001-48 43.519.560/0001-60 43.522.499/0001-00 43.678.424/0001-12 43.679.919/0001-66 43.712.140/0001-03 43.802.016/0001-20 43.686.799/0001-24 43.688.043/0001-14 43.754.563/0001-88 48.484.653/0001-10 47.077.755/0001-58 62.251.772/0001-53 39.003.447/0001-50 64.082.381/0001-88 67.284.786/0001-97 02.178.066/0001-00 01.057.790/0001-04 115.010.693.117 115.917.810.119 116.037.683.110 116.097.988.119 116.163.698.118 116.279.047.112 116.283.790.117 116.824.444.114 149.532.665.110 149.698.322.115 149.728.773.110 02.183.065/0001-45 03.896.253/0001-83 04.153.605/0001-73 04.346.068/0001-88 04.479.532/0001-04 04.766.107/0001-04 04.707.404/0001-70 05.561.124/0001-60 07.093.748/0001-25 08.857.360/0001-16 08.929.048/0001-90 CONTRIBUINTE Auto Posto 5100 Ltda. Auto Posto Leitão Ltda. Auto Posto Vila Alpina Ltda. Xingu Auto Posto Ltda. Posto de Serviços Cangaíba Ltda. Auto Posto Delfim Ltda. Posto Minuano Ltda. Auto Posto Jardim Vila Formosa Ltda. Auto Posto Casa Grande Ltda. Auto Posto Esperanca Ltda. Auto Posto Vila Remo Ltda. Auto Posto Kan-Tan Ltda. Auto Posto Nossa Senhora do Libano Ltda. Pevecar Auto Posto Ltda. Super Posto de Servicos Neiva Ltda. Jatoba Servicos Automotivos Ltda. R R Combustiveis Ltda. Auto Posto Estoril Ltda. Posto de Servicos Sao Luiz Ltda. Auto Posto Concorde Ltda. Auto Posto Cadima Ltda. Posto Itaim Ltda. Carbet Posto de Serviços Ltda. Posto de Serviço Ecologico Ltda. Posto de Serviços Tancredo Neves Ltda. Naza Auto Posto Ltda. Auto Posto Lider do Sao Lucas Ltda. Centro Combustíveis Serviços Saint Tropez Ltda. Posto Jupia Ltda. Auto Posto País de Gales Ltda. Auto Posto Map São Paulo Ltda. Anhaia Mello Comércio de Combustivel Ltda. Auto Posto Conexão Express Ltda. Auto Posto Monte Belo Ltda. Auto Posto Jardim Arpoador Ltda. Auto Posto Via Abc Ltda. Auto Posto X 5 Ltda. Xingui-Ling Mercadão Auto Posto Ltda. Centro Automotivo Juntas Provisórias Ltda. Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros IE CNPJ ICMS/ITCMD - Tabela prática de juros de mora sobre débitos fiscais relativa a julho/2008 CONTRIBUINTE 149.865.070.110 09.155.012/0001-60 Auto Posto Enzo Rr Ltda. 286.012.403.112 44.342.087/0001-50 Posto Gasolina Serv P/Autos Valdecar Ltda. 286.272.734.116 07.723.388/0001-06 Cote D’azur Energia e Seriços Automotivos Ltda. 336.025.070.111 49.042.351/0001-54 Auto Posto Redenção Ltda. 336.057.510.116 44.265.676/0001-82 J M Guarulhos Combustíveis e Lubrificantes Ltda. 336.061.313.115 44.270.221/0001-55 Auto Posto Alegre Ltda. 336.159.076.119 52.009.909/0001-04 Auto Posto Guaru Center Ltda. 336.214.086.110 56.755.556/0001-42 Auto Posto Águia Ltda. 336.229.890.116 58.293.788/0001-51 Auto Posto Bom Clima Ltda. 336.354.269.110 61.696.001/0001-07 Trevizo Auto Posto Ltda. 336.644.337.112 01.791.354/0001-64 Auto Posto Veneto Ltda. 345.025.291.118 03.588.270/0001-53 Auto Posto Central de Ibiuna Ltda. 442.206.960.112 05.236.176/0001-60 Auto Posto Maua Plaza Ltda. 454.032.001.110 44.293.272/0001-00 Auto Posto Tina Ltda. 492.251.417.111 67.234.526/0001-07 Big King Auto Posto Ltda. 616.008.010.113 50.689.041/0001-05 Auto Posto Perfeição Ltda. 626.037.592.111 57.501.462/0001-00 Auto Posto Seabra Ltda. 626.066.290.113 58.957.689/0001-27 Auto Posto Shopping Abc Ltda. 626.102.543.117 44.052.637/0001-05 Auto Posto Sprint Ltda. 635.057.608.115 45.956.927/0001-38 Castelo Auto Posto Ltda. 635.059.390.113 46.812.392/0001-94 Posto de Serviços Tietê Ltda. 635.234.918.119 66.886.110/0001-00 Auto Posto Estrada do Poney Ltda. 635.518.702.117 07.313.863/0001-68 Auto Posto Lider Sao Bernardo Ltda. Síntese Foi divulgada a tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 31.07.2008 para os débitos de ICMS e ITCMD. Comunicado DA no 27, de 01.07.2008 - DOE SP de 02.07.2008 Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2008 para os débitos de ICMS e ITCMD A Diretora da Diretoria de Arrecadação, considerando o disposto no art. 1o da Lei no 10.175, de 30.12.1998, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora anexa a este comunicado. Mês/Ano do Vencimento Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Tabela prática para cálculo dos juros de mora - ICMS e ITCMD - Aplicáveis até 31.07.2008, anexa ao Comunicado DA-27/08. 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 1,7211 1,7111 1,7011 1,6911 1,6811 1,6711 1,6611 1,6511 1,6411 1,6311 1,6211 1,6111 1,5893 1,5655 1,5322 1,5087 1,4885 1,4718 1,4552 1,4395 1,4246 1,4108 1,3969 1,3809 1,3663 1,3518 1,3373 1,3243 1,3094 1,2955 1,2824 1,2683 1,2561 1,2432 1,2310 1,2190 1,2063 1,1961 1,1835 1,1716 1,1582 1,1455 1,1305 1,1145 1,1013 1,0860 1,0721 1,0582 1,0429 1,0304 1,0167 1,0019 0,9878 0,9745 0,9591 0,9447 0,9309 0,9144 0,8990 0,8816 0,8619 0,8436 0,8258 0,8071 0,7874 0,7688 0,7480 0,7303 0,7135 0,6971 0,6837 0,6700 0,6573 0,6465 0,6327 0,6209 0,6086 0,5963 0,5834 0,5705 0,5580 0,5459 0,5334 0,5186 0,5048 0,4926 0,4773 0,4632 0,4482 0,4323 0,4172 0,4006 0,3856 0,3715 0,3577 0,3430 0,3287 0,3172 0,3030 0,2922 0,2794 0,2676 0,2559 0,2433 0,2327 0,2218 0,2116 0,2016 0,1908 0,1808 0,1703 0,1603 0,1500 0,1400 0,1300 0,1200 0,1100 0,1000 0,0900 0,0800 0,0700 0,0600 0,0500 0,0400 0,0300 0,0200 0,0100 Obs.: para débitos vencidos a partir de 01.01.1999, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindose 0,0100. Esta tabela não se aplica ao IPVA. Os valores das taxas de juros, utilizados para a elaboração desta tabela prática, são os abaixo indicados: Mês/Ano do Vencimento Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0218 0,0238 0,0333 0,0235 0,0202 0,0167 0,0166 0,0157 0,0149 0,0138 0,0139 0,0160 0,0146 0,0145 0,0145 0,0130 0,0149 0,0139 0,0131 0,0141 0,0122 0,0129 0,0122 0,0120 0,0127 0,0102 0,0126 0,0119 0,0134 0,0127 0,0150 0,0160 0,0132 0,0153 0,0139 0,0139 0,0153 0,0125 0,0137 0,0148 0,0141 0,0133 0,0154 0,0144 0,0138 0,0165 0,0154 0,0174 0,0197 0,0183 0,0178 0,0187 0,0197 0,0186 0,0208 0,0177 0,0168 0,0164 0,0134 0,0137 0,0127 0,0108 0,0138 0,0118 0,0123 0,0123 0,0129 0,0129 0,0125 0,0121 0,0125 0,0148 0,0138 0,0122 0,0153 0,0141 0,0150 0,0159 0,0151 0,0166 0,0150 0,0141 0,0138 0,0147 0,0143 0,0115 0,0142 0,0108 0,0128 0,0118 0,0117 0,0126 0,0106 0,0109 0,0102 0,0100 0,0108 0,0100 0,0105 0,0100 0,0103 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 0,0100 Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 55 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Nota da Redação Para débitos vencidos a partir de 1 .01.1999, deverá ser aplicado o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento ocorrer no último dia útil do mês, deverá ser aplicado o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100. A tabela publicada não se aplica ao IPVA. o IPVA - Tabela prática de juros de mora sobre débitos fiscais relativa a julho/2008 Comunicado DA no 28, de 01.07.2008 - DOE SP de 02.07.2008 Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2008 para os débitos de IPVA A Diretora da Diretoria de Arrecadação, considerando o disposto no art. 1 o da Lei n o 10.175, de 30.12.98, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora anexa a este comunicado. Síntese Foi divulgada a tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 31.07.2008 para os débitos de IPVA. Mês/Ano do Vencimento Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora - IPVA - Aplicáveis até 31.07.2008, anexa ao Comunicado DA-28/2008 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Janeiro 1,6109 1,4909 1,3663 1,2063 1,0429 0,8619 0,6573 0,5048 0,3287 0,1908 0,0700 Fevereiro 1,6009 1,4809 1,3518 1,1961 1,0304 0,8436 0,6465 0,4926 0,3172 0,1808 0,0600 Março 1,5909 1,4709 1,3373 1,1835 1,0167 0,8258 0,6327 0,4773 0,3030 0,1703 0,0500 Abril 1,5809 1,4609 1,3243 1,1716 1,0019 0,8071 0,6209 0,4632 0,2922 0,1603 0,0400 Maio 1,5709 1,4509 1,3094 1,1582 0,9878 0,7874 0,6086 0,4482 0,2794 0,1500 0,0300 Junho 1,5609 1,4409 1,2955 1,1455 0,9745 0,7688 0,5963 0,4323 0,2676 0,1400 0,0200 Julho 1,5509 1,4309 1,2824 1,1305 0,9591 0,7480 0,5834 0,4172 0,2559 0,1300 0,0100 Agosto 1,5409 1,4209 1,2683 1,1145 0,9447 0,7303 0,5705 0,4006 0,2433 0,1200 Setembro 1,5309 1,4109 1,2561 1,1013 0,9309 0,7135 0,5580 0,3856 0,2327 0,1100 Outubro 1,5209 1,4009 1,2432 1,0860 0,9144 0,6971 0,5459 0,3715 0,2218 0,1000 Novembro 1,5109 1,3909 1,2310 1,0721 0,8990 0,6837 0,5334 0,3577 0,2116 0,0900 Dezembro 1,5009 1,3809 1,2190 1,0582 0,8816 0,6700 0,5186 0,3430 0,2016 0,0800 Obs.: para débitos vencidos a partir de 01.01.99, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindose 0,0100. Esta Tabela não se aplica ao ICMS e ao ITCMD. Os valores das taxas de juros, utilizados para a elaboração desta tabela prática, são os abaixo indicados: Mês/Ano do Vencimento 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Janeiro 0,0100 0,0100 0,0146 0,0127 0,0153 0,0197 0,0127 0,0138 0,0143 0,0108 0,0100 Fevereiro 0,0100 0,0100 0,0145 0,0102 0,0125 0,0183 0,0108 0,0122 0,0115 0,0100 0,0100 Março 0,0100 0,0100 0,0145 0,0126 0,0137 0,0178 0,0138 0,0153 0,0142 0,0105 0,0100 Abril 0,0100 0,0100 0,0130 0,0119 0,0148 0,0187 0,0118 0,0141 0,0108 0,0100 0,0100 Maio 0,0100 0,0100 0,0149 0,0134 0,0141 0,0197 0,0123 0,0150 0,0128 0,0103 0,0100 Junho 0,0100 0,0100 0,0139 0,0127 0,0133 0,0186 0,0123 0,0159 0,0118 0,0100 0,0100 Julho 0,0100 0,0100 0,0131 0,0150 0,0154 0,0208 0,0129 0,0151 0,0117 0,0100 0,0100 Agosto 0,0100 0,0100 0,0141 0,0160 0,0144 0,0177 0,0129 0,0166 0,0126 0,0100 Setembro 0,0100 0,0100 0,0122 0,0132 0,0138 0,0168 0,0125 0,0150 0,0106 0,0100 Outubro 0,0100 0,0100 0,0129 0,0153 0,0165 0,0164 0,0121 0,0141 0,0109 0,0100 Novembro 0,0100 0,0100 0,0122 0,0139 0,0154 0,0134 0,0125 0,0138 0,0102 0,0100 Dezembro 0,0100 0,0100 0,0120 0,0139 0,0174 0,0137 0,0148 0,0147 0,0100 0,0100 56 SP Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Multas infracionais - Tabela prática de juros de mora sobre débitos fiscais relativa a julho/2008 Síntese Foi divulgada a tabela prática para cálculo dos juros de mora aplicáveis até 31.07.2008 para os débitos de multas infracionais. Mês/Ano da Lavratura 2000 Comunicado DA no 29, de 01.07.2008 - DOE SP de 02.07.2008 Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis até 31 de julho de 2008 para os débitos de Multas Infracionais A Diretora da Diretoria de Arrecadação, considerando o disposto no art. 1o da Lei no 10.175, de 30.12.98, divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora anexa a este comunicado. Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora Sobre a Multa Infracional Aplicáveis até 31.07.2008, Anexa ao Comunicado DA-29/2008 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Janeiro 1,1861 1,0204 0,8336 0,6365 0,4826 0,3072 0,1708 0,0500 Fevereiro 1,1735 1,0067 0,8158 0,6227 0,4673 0,2930 0,1603 0,0400 Março 1,1616 0,9919 0,7971 0,6109 0,4532 0,2822 0,1503 0,0300 Abril 1,1482 0,9778 0,7774 0,5986 0,4382 0,2694 0,1400 0,0200 Maio 1,1355 0,9645 0,7588 0,5863 0,4223 0,2576 0,1300 0,0100 Junho 1,1205 0,9491 0,7380 0,5734 0,4072 0,2459 0,1200 do AIIM Julho 1,2583 1,1045 0,9347 0,7203 0,5605 0,3906 0,2333 0,1100 Agosto 1,2461 1,0913 0,9209 0,7035 0,5480 0,3756 0,2227 0,1000 Setembro 1,2332 1,0760 0,9044 0,6871 0,5359 0,3615 0,2118 0,0900 Outubro 1,2210 1,0621 0,8890 0,6737 0,5234 0,3477 0,2016 0,0800 Novembro 1,2090 1,0482 0,8716 0,6600 0,5086 0,3330 0,1916 0,0700 Dezembro 1,1963 1,0329 0,8519 0,6473 0,4948 0,3187 0,1808 0,0600 Os valores das taxas de juros, utilizados para a elaboração desta tabela prática, são os abaixo indicados: Mês/Ano da Lavratura 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 Janeiro 0,0127 0,0153 0,0197 0,0127 0,0138 0,0143 0,0108 0,0100 Fevereiro 0,0102 0,0125 0,0183 0,0108 0,0122 0,0115 0,0100 0,0100 Março 0,0126 0,0137 0,0178 0,0138 0,0153 0,0142 0,0105 0,0100 Abril 0,0119 0,0148 0,0187 0,0118 0,0141 0,0108 0,0100 0,0100 Maio 0,0134 0,0141 0,0197 0,0123 0,0150 0,0128 0,0103 0,0100 Junho 0,0127 0,0133 0,0186 0,0123 0,0159 0,0118 0,0100 0,0100 Julho 0,0150 0,0154 0,0208 0,0129 0,0151 0,0117 0,0100 0,0100 Agosto 0,0160 0,0144 0,0177 0,0129 0,0166 0,0126 0,0100 do AIIM Setembro 0,0122 0,0132 0,0138 0,0168 0,0125 0,0150 0,0106 0,0100 Outubro 0,0129 0,0153 0,0165 0,0164 0,0121 0,0141 0,0109 0,0100 Novembro 0,0122 0,0139 0,0154 0,0134 0,0125 0,0138 0,0102 0,0100 Dezembro 0,0120 0,0139 0,0174 0,0137 0,0148 0,0147 0,0100 0,0100 MUNICIPAL São Paulo - Controle do meio ambiente Óleos lubrificantes servidos Síntese Esta Lei dispõe sobre a proteção ao meio ambiente através de controle de destino de óleos lubrificantes servidos no âmbito do Informativo - Jul/2008 - No 28 Município de São Paulo. Desse modo, a comercialização e o consumo de óleos lubrificantes é livre para qualquer local comercial ou industrial, respeitados os critérios estabelecidos neste ato e na Lei no 13.885/2004. Para efeitos legais, foram adotadas as seguintes definições: a) coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado; SP 57 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros b) coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada; Para o cumprimento das obrigações mencionadas, o produtor e o importador poderão, sem prejuízo de suas responsabilidades: c) certificado de coleta: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados; a) contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo, respondendo, neste caso, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem; ou d) certificado de recebimento: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova a entrega do óleo lubrificante usado ou contaminado do coletor para o rerrefinador; b) habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo. e) gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado; f) importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade; g) óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado que atenda à legislação pertinente; h) óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos; i) óleos lubrificantes servidos (usados ou contaminados): são os óleos lubrificantes acabados que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenham se tornado inadequados à sua finalidade original; j) produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo; l) reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante usado ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos; m) recolhimento: retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador; n) rerrefinador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para essa atividade e licenciada pelo órgão ambiental competente; o) rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica; p) revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo, em estabelecimentos como postos de serviços, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas etc. Ficam os produtores, importadores e revendedores de óleos lubrificantes acabados, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, responsáveis pelo recolhimento de óleos lubrificantes servidos, nos limites das atribuições previstas nesta Lei e em consonância com a Resolução Conama no 362/2005 ou outra que a vier a substituí-la. Os produtores e importadores de óleo lubrificante acabado ficam responsáveis pela coleta dos óleos lubrificantes servidos, os quais serão destinados à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em volume igual a 30% sobre o total que tenham comercializado ou igual à meta superior, estabelecida anualmente pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia nos termos da legislação vigente. 58 SP A reciclagem poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino. Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais. Comprovada perante o órgão ambiental competente a inviabilidade de sua destinação, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental. Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente. São, ainda, obrigações do produtor e do importador, sem prejuízo de outras previstas na legislação ambiental vigente: a) receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis decorrentes da utilização por pessoas físicas e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente; b) manter sob sua guarda, para fins de fiscalização, os Certificados de Recebimento emitidos pelo rerrefinador e demais documentos legais exigíveis pelo prazo de 5 anos; c) divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos: c.1) a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto na legislação ambiental, orientando os consumidores para trocas de óleos em locais apropriados; c.2) os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo usado ou contaminado, inserindo-os, também, em sua propaganda ou publicidade. Todos os revendedores de óleo lubrificante acabado, bem como todos os geradores de óleo usado ou contaminado, são obrigados, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação vigente: a) a manter e oferecer aos clientes e consumidores local próprio e apropriado para o depósito de óleos lubrificantes servidos; b) a informar ao consumidor sobre os locais que mantêm para a troca e coleta de óleos lubrificantes, mantendo a informação afixada em local visível, acompanhada da advertência sobre os danos que o descarte inadequado de óleos lubrificantes servidos pode causar ao meio ambiente; c) a exigir do coletor, por ocasião da alienação dos óleos lubrificantes servidos a apresentação das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta e a emissão do respectivo Certificado de Coleta; d) a manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta dos óleos lubrificantes servidos recebidos do coletor pelo prazo de 5 anos. Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Os revendedores, geradores e coletores ficam obrigados a adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante servido venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias que inviabilizem sua reciclagem. Sem prejuízo de outras previstas na legislação ambiental vigente, são obrigações ainda: a) do revendedor: receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado e alienar o servido exclusivamente ao coletor autorizado; b) do gerador: alienar os óleos lubrificantes servidos exclusivamente ao ponto de recolhimento ou ao coletor autorizado e fornecer informações a este sobre os possíveis contaminantes, gerados pelo uso normal, contidos no óleo lubrificante usado. O coletor deverá emitir a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para o gerador ou revendedor, o respectivo Certificado de Coleta e destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, mesmo que excedente de cotas préfixadas, a rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmente adequada interveniente em contrato de coleta que tiver firmado, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento, quando aplicável, além de manter atualizados os registros de aquisições, as alienações e os documentos legais, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 anos; São obrigações do rerrefinador: receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor autorizado, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento e manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de 5 anos. O não-cumprimento às normas legais sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal no 9.605/1998 e no Decreto Federal no 3.179/1999 e, ainda, na ausência de local para armazenamento adequado de óleo servido, à pena de multa de R$ 3.500,00 dobrada em caso de reincidência. O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Lei no 14.802, de 26.06.2008 - DOM SP de 27.06.2008 II - coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada; III - certificado de coleta: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados ou contaminados coletados; IV - certificado de recebimento: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova a entrega do óleo lubrificante usado ou contaminado do coletor para o rerrefinador; V - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado; VI - importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade; VII - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda à legislação pertinente; VIII - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos; IX - óleos lubrificantes servidos (usados ou contaminados): são os óleos lubrificantes acabados que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenham se tornado inadequados à sua finalidade original; X - produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo; XI - reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante usado ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos; XII - recolhimento: é a retirada e armazenamento adequado do óleo usado ou contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador; XIII - rerrefinador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente; Dispõe sobre proteção ao meio ambiente através de controle de destino de óleos lubrificantes servidos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências. XIV - rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica; GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do art. 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei: XV - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo, em estabelecimentos como postos de serviços, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, etc. Art. 1o A comercialização e o consumo de óleos lubrificantes é livre para qualquer local comercial ou industrial, respeitados os critérios estabelecidos nesta lei e na Lei no 13.885, de 25 de agosto de 2004. Art. 3o Ficam os produtores, importadores e revendedores de óleos lubrificantes acabados, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, responsáveis pelo recolhimento de óleos lubrificantes servidos, nos limites das atribuições previstas nesta lei, e em consonância com a Resolução CONAMA no 362/2005, ou outra que a vier a substituir. Art. 2o Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições: I - coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado; Informativo - Jul/2008 - No 28 Art. 4o Ficam os produtores e importadores de óleo lubrificante acabado responsáveis pela coleta dos óleos lubrificantes servidos, os quais serão destinados à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em volume igual a 30% (trinta por cento) sobre o total que tenham comercializado, ou igual a meta superior, estabelecida anualmente SP 59 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia, nos termos da legislação vigente. III - exigir do coletor, por ocasião da alienação dos óleos lubrificantes servidos: § 1o Para o cumprimento das obrigações prevista no caput deste artigo, o produtor e o importador poderão, sem prejuízo de suas responsabilidades: a) a apresentação das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para a atividade de coleta; I - contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao órgão regulador da indústria do petróleo, respondendo, neste caso, solidariamente, pelas ações e omissões de coletores que contratarem; ou II - habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do órgão regulador da indústria do petróleo. b) a emissão do respectivo Certificado de Coleta; IV - manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de Coleta dos óleos lubrificantes servidos recebidos do coletor pelo prazo de cinco anos. § 2o A reciclagem referida no caput deste artigo poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino. Parágrafo único. Os revendedores e geradores, aos quais se refere o caput deste artigo, e os coletores mencionados nos incisos III e IV deste artigo ficam obrigados a adotar as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante servido venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias que inviabilizem sua reciclagem. § 3o Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos exclusivamente pelos respectivos geradores industriais. Art. 7o Sem prejuízo de outras previstas na legislação ambiental vigente, são, ainda, obrigações do: § 4o Comprovada, perante o órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação prevista no caput deste artigo, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental. § 5o Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente. Art. 5 São, ainda, obrigações do produtor e do importador, sem prejuízo de outras previstas na legislação ambiental vigente: o I - receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não recicláveis decorrentes da utilização por pessoas físicas, e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente; II - manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os Certificados de Recebimento emitidos pelo rerrefinador e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos; III - divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos: a) a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto na legislação ambiental, orientando os consumidores para trocas de óleos em locais apropriados; b) os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada do óleo usado ou contaminado, inserindo-os, também, na sua propaganda ou publicidade. Art. 6o Todos os revendedores de óleo lubrificante acabado, bem como todos os geradores de óleo usado ou contaminado, são obrigados, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação vigente: I - a manter e oferecer aos clientes e consumidores, local próprio e apropriado para o depósito de óleos lubrificantes servidos; II - a informar ao consumidor sobre os locais que mantêm para a troca e coleta de óleos lubrificantes, mantendo a informação afixada em local visível, acompanhada da advertência sobre os danos que o descarte inadequado de óleos lubrificantes servidos pode causar ao meio ambiente; 60 SP I - revendedor: a) receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado; b) alienar o óleo lubrificante servido exclusivamente ao coletor autorizado; II - gerador: a) alienar os óleos lubrificantes servidos exclusivamente ao ponto de recolhimento ou coletor autorizado; b) fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes contidos no óleo lubrificante usado, devidos ao seu uso normal; III - coletor: a) emitir a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para o gerador ou revendedor, o respectivo Certificado de Coleta; b) destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, mesmo que excedente de cotas pré-fixadas, a rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmente adequada interveniente em contrato de coleta que tiver firmado, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento, quando aplicável; c) manter atualizados os registros de aquisições, alienações e os documentos legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de cinco anos; IV - rerrefinador: a) receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor autorizado, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento; b) manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos. Art. 8o O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal no 3.179, de 22 de setembro de 1999, e ainda: Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros I - a ausência de local para armazenamento adequado de óleo servido previsto no art. 6o desta lei, à pena de multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência. § 1o O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. § 2o Os prazos e instâncias recursais para todas as sanções previstas neste artigo são os definidos pela legislação federal citada e disciplinamento publicado pelo Município para sua aplicação. Art. 9o O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação. Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 14.040, de 28 de julho de 2005. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2008, 455o da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2008. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal São Paulo - Construção civil Programa integrado de gerenciamento Síntese Esta Lei dispõe sobre o plano integrado de gerenciamento dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos e seus componentes, o programa municipal de gerenciamento e projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil disciplina a ação dos geradores e transportadores destes resíduos no âmbito do sistema de limpeza urbana do município de São Paulo. Para efeitos legais foram estabelecidas as seguintes definições: pal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais, provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como resíduos industriais; c) resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens; d) geradores de resíduos de construção: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos de construção civil; e) geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos; f) transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, autorizatárias do sistema de limpeza urbana do município de São Paulo, instituído pela Lei no 13.478/2002, e suas alterações, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação; g) equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca, contêineres têxteis flexíveis e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra; h) pontos de entrega para pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos limitados a 1m3 por descarga, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas; i) áreas de transbordo e triagem (ATT) de resíduos de construção e resíduos volumosos: são os estabelecimentos autorizatários do sistema de limpeza urbana do município de São Paulo destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112 da ABNT; a) resíduos de construção Civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos, devendo ser classificados, conforme legislação federal específica, nas classes A, B, C e D; j) aterros de resíduos de construção civil: áreas autorizatárias do sistema de limpeza urbana do município de São Paulo onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.113 da ABNT; b) resíduos volumosos: são os resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública munici- l) aterros de pequeno porte com resíduos de construção civil: áreas licenciadas, que possuam área inferior a 10.000 m2 e volu- Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 61 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros me de disposição inferior a 10.000 m3 com atividades descritas em projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil, preparadas para fins de regularização topográfica com função urbana definida, onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.113 da ABNT; m) áreas de reciclagem de resíduos de construção civil: estabelecimentos autorizatários do sistema de limpeza urbana do município de São Paulo destinados ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil Classe A, já triados, para produção de agregados reciclados, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.114 da ABNT; n) agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A pela legislação federal específica, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.116 da ABNT; o) pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: são aqueles contidos em volumes até 1 m3; p) grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: são aqueles contidos em volumes superiores a 1 m3; q) controle de transporte de resíduos da construção civil (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme a regulamentação desta lei e as diretrizes contidas no Anexo da Norma Brasileira NBR 15.112. Lei n 14.803, de 26.06.2008 - DOM SP de 27.06.2008 o Dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e seus componentes, o Programa Municipal de Gerenciamento e Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil conforme previstos na Resolução CONAMA no 307/2002, disciplina a ação dos geradores e transportadores destes resíduos no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo e dá outras providências GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de maio de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES Art. 1o Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I - Resíduos de Construção Civil: são os resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos, devendo ser classificados, conforme legislação federal específica, nas classes A, B, C e D. II - Resíduos Volumosos: são os resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública muni62 SP cipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como resíduos industriais. III - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens. IV - Geradores de Resíduos de Construção: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos de construção civil. V - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos. VI - Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, autorizatárias do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, instituído pela Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002, e suas alterações, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação. VII - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca, contêineres têxteis flexíveis e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra. VIII - Pontos de Entrega para pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos limitados a 1 m3 (um metro cúbico) por descarga, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. IX - Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) de resíduos de construção e resíduos volumosos: são os estabelecimentos autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112 da ABNT. X - Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas autorizatárias do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, visando a reservação de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.113 da ABNT. XI - Aterros de pequeno porte com resíduos de construção civil: áreas licenciadas, que possuam área inferior a 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) e volume de disposição inferior a 10.000 m3 (dez mil metros cúbicos), com atividades descritas em Projetos de GerenInformativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros ciamento de Resíduos da Construção Civil, preparadas para fins de regularização topográfica com função urbana definida, onde serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.113 da ABNT. XII - Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil: estabelecimentos autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo destinados ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil Classe A, já triados, para produção de agregados reciclados, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.114 da ABNT. XIII - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como Classe A pela legislação federal específica, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.116 da ABNT. XIV - Pequenos Volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: são aqueles contidos em volumes até 1 m³ (um metro cúbico). XV - Grandes Volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: são aqueles contidos em volumes superiores a 1 m3 (um metro cúbico). XVI - Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme a regulamentação desta lei e as diretrizes contidas no Anexo da Norma Brasileira NBR 15.112. Art. 2o A gestão dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos no Município de São Paulo deverá submeter-se: ou destinação mais adequada, conforme normas técnicas específicas para estes resíduos. § 1o Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos, bem como outros tipos de resíduos urbanos, em conformidade com o disposto no art. 166 da Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002, não poderão ser dispostos em áreas de “bota fora”, encostas, corpos d’água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por lei. § 2o Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos em aterros sanitários, salvo na forma de agregados reciclados ou solos descontaminados, utilizados com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro. § 3o Os resíduos da construção civil Classe A poderão ser destinados a Aterros de Pequeno Porte com resíduos da construção civil, aprovados nos termos definidos nesta lei. § 4o Solos e outros resíduos da construção civil Classe A provenientes de obras públicas só poderão ser dispostos, pela administração pública ou seus contratados, em praças, áreas ajardinadas e outros tipos de áreas públicas, se a disposição temporária for expressamente autorizada pelo órgão ambiental municipal. § 5o Grandes volumes da construção civil e resíduos volumosos coletados e transportados pelos autorizatários ou pelo gerador, nos termos desta lei, somente poderão ser destinados a locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação vigente. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES I - aos princípios e diretrizes do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo, instituído pela Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002; Art 4o Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pela destinação dos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, como definidos no inciso I do art. 1o, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solo. II - aos objetivos gerais do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, instituído pela Lei no 13.430, de 13 de setembro de 2002, especialmente quanto aos incisos III, IV, V e VII do art. 8o; Art 5o Os geradores de resíduos volumosos são os responsáveis pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis localizados no Município de São Paulo, de propriedade pública ou privada. III - às diretrizes da Política Urbana estabelecida no Plano Diretor Estratégico, especialmente quanto aos incisos I, II, VI, IX e XI do art. 10; Art 6o Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos são os responsáveis pelos eventos ocorridos com os resíduos no exercício de suas respectivas atividades. IV - aos objetivos e diretrizes da Política Ambiental estabelecida no Plano Diretor Estratégico, especialmente quanto aos incisos I, II, III e IV do art. 55 e incisos I e VI do art. 56; V - aos objetivos e diretrizes da política de Resíduos Sólidos estabelecida no Plano Diretor Estratégico, especialmente quanto aos incisos I, II, VI, VIII, XI e XIII do art. 70 e incisos I, III, VI, IX, X, XII, XIV, XV e XVII do art. 71; VI - às diretrizes das Resoluções CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente no 307, de 5 de julho de 2002, no 348, de 16 de agosto de 2004. Art. 3o Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos deverão ser destinados aos Pontos de Entrega para pequenos volumes, Áreas de Transbordo e Triagem para resíduos da construção civil e resíduos volumosos, Áreas de Reciclagem para resíduos da construção civil e Aterros de resíduos da construção civil, como previsto no art. 15 do Plano Diretor Regional, Lei no 13.885, de 25 de agosto de 2004, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação Informativo - Jul/2008 - No 28 Parágrafo único. Na ausência de contrato, nos termos da Lei no 13.298, de 16 de janeiro de 2002, as partes responderão solidariamente pela destinação final dos resíduos. CAPÍTULO III DO PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS Art. 7o Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, cujo objetivo é a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e a destinação adequada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo. § 1o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil incorpora: SP 63 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, ação pública voltada aos pequenos geradores; II - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, elaborados e implementados pelos geradores não compreendidos no inciso I; § 2o Constituem o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos as áreas físicas e ações descritas a seguir: a) uma Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada nas Subprefeituras do Município de São Paulo como serviços de limpeza urbana prestados em regime público; b) uma Rede de Áreas para Recepção de grandes volumes Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros de resíduos da construção civil - serviços de limpeza urbana prestados preferencialmente em regime privado; c) ações para a informação e educação ambiental dos munícipes visando a não-geração de resíduos, a redução, reutilização, reciclagem e a destinação adequada; d) ações de incentivo à reutilização e reciclagem de resíduos triados; e) ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, em conformidade com o estabelecido nesta lei e no Sistema de Limpeza Urbana, instituído pela Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002; f) ações para integração de intervenções na região metropolitana e ações de interlocução entre agentes públicos e privados relacionados à gestão dos resíduos. CAPÍTULO IV DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS Art. 8o O Executivo Municipal, nos termos do art. 16 do Plano Diretor Regional, Lei no 13.885, de 25 de agosto de 2004, por meio das Subprefeituras, deverá indicar e destinar em cada distrito áreas municipais para a instalação de Pontos de Entrega e recebimento de pequenos volumes de resíduos oriundos de demolição de construções, da construção civil e de pequenos bens inservíveis, para a implantação de uma Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes de resíduos de construção e resíduos volumosos, no âmbito do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, com pontos de captação e triagem perenes, implantados sempre que possível em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos. § 1o Os Pontos de Entrega receberão descargas de resíduos de construção e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 m3 (um metro cúbico) por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes. § 4o O número e a localização dos Pontos de Entrega serão definidos e readequados pelas Subprefeituras, visando soluções eficazes de captação e destinação dos resíduos. § 5o Nos termos da Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002, o órgão municipal de limpeza urbana prestará o apoio técnico necessário às Subprefeituras, promovendo a uniformização dos procedimentos e padrões adotados. Art. 9o Comporão ainda o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos ações de educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes. CAPÍTULO V DA GESTÃO DOS GRANDES VOLUMES DE RESÍDUOS Art. 10. Integrará o Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo a Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes constituída por Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos de construção e resíduos volumosos, Áreas de Reciclagem de resíduos de construção e Aterros de resíduos da construção civil, empreendimentos privados autorizatários, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, sob as diretrizes das normas brasileiras NBR 15.112, NBR 15.113 e NBR 15.114. § 1o As Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil e resíduos volumosos - ATT, as Áreas de Reciclagem e os Aterros de Resíduos da Construção Civil receberão, sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos. § 2o Excepcionalmente poderão compor ainda a Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, Áreas de Transbordo e Triagem Públicas, Áreas de Reciclagem Públicas e Aterros de Resíduos da Construção Civil Públicos que receberão, sem restrição de volume, resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações públicas de limpeza urbana. § 3o Não será admitida nas áreas citadas nos §§ 1o e 2o a descarga de resíduos de transportadores que não tenham sua atuação autorizada pelo órgão municipal de limpeza urbana. § 4o Não será admitida nas áreas citadas nos §§ 1o e 2o a descarga de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde. § 5o Os resíduos da construção civil e resíduos volumosos serão integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 1o e 2o e receberão a destinação definida na Resolução no 307/2002 do CONAMA, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem. § 6o Nos termos da Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002, os empreendimentos constituintes da Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes serão regulados, controlados e fiscalizados pelo órgão municipal de limpeza urbana. § 2o Não será admitida nos Pontos de Entrega a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde. Art. 11. A execução de aterro de Pequeno Porte com resíduos da construção civil em áreas que necessitem de regularização topográfica dependerá da obtenção do Alvará de Execução de Movimento de Terra junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente, e do atendimento aos requisitos fixados pela Norma Técnica Brasileira específica - NBR 15.113 e do disposto no art. 21 desta lei. § 3o Os Pontos de Entrega, sem comprometimento de suas funções originais, poderão ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis. § 1o Os resíduos destinados a estes aterros deverão ser previamente triados, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela Resolução no 307 do CONAMA. 64 SP Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros § 2o O alvará de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensado no caso de obras novas e reformas, cujo Alvará de Execução compreenda a movimentação de terra ou regularização topográfica. CAPÍTULO VI DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS ser destinados à Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde serão objeto de triagem e destinação adequada. § 3o As caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos não poderão ser utilizadas pelos geradores para a disposição de outros tipos de resíduos. Art. 12. Os resíduos volumosos captados nas áreas definidas nos arts. 8o e 10 deverão ser triados, aplicando-se a eles processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário, sempre que possível. § 4o Os geradores ficam proibidos da utilização de chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original. Art. 13. Os resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados nos locais de geração ou nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pela Resolução no 307 do CONAMA, em Classes A, B, C e D e deverão receber a destinação prevista na Resolução CONAMA no 307/2002 e nas normas técnicas. Art. 16. Os geradores, nos termos da Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002, obedecido o disposto no art. 18, §§ 3o e 4o, poderão transportar seus próprios resíduos e, quando em volume superior a 1 m3 (um metro cúbico) ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos, conforme definido no inciso XVI do art. 1o desta lei. § 1o Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, deverão ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados, para reservação e beneficiamento futuro ou para conformação topográfica de áreas com função urbana definida. § 2o Os resíduos da construção civil designados como Classe B, tais como papéis, plásticos, madeiras, metais e vidros poderão ser destinados a organizações sociais ou empreendimentos responsáveis pelo seu adequado manejo e encaminhamento para reutilização ou reciclagem. Art. 14. Em conformidade com o art. 71, inciso XII, da Lei no 13.430, de 13 de setembro de 2002, o Executivo regulamentará as condições para o uso preferencial dos resíduos de construção civil Classe A, na forma de agregado reciclado, em obras públicas de infra-estrutura, tais como revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos, drenagem urbana e obras públicas de edificações, concreto, argamassas, artefatos e outros. § 1 As condições para o uso preferencial de agregados reciclados serão estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas - NBR 15.115 e NBR 15.116. o § 2o Estarão dispensadas desta exigência as obras de caráter emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais. § 3o Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais deverão fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este dispositivo desta lei, às condições nele estabelecidas e à sua regulamentação. CAPÍTULO VII DA DISCIPLINA DOS GERADORES § 1o Os grandes geradores, definidos no inciso II, § 1o do art. 1o do Decreto no 48.251, de 04 de abril de 2007, que regulamenta o art. 140 da Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com massa de resíduos próprios superior a 50 kg e volume de até 1 m3 (um metro cúbico), que os encaminhem aos Pontos de Entrega para pequenos volumes ficam dispensados das obrigações nela previstas quanto: I - ao cadastramento junto à autoridade competente; II - à contratação dos autorizatários dos serviços prestados em regime privado de coleta, transporte, tratamento e destinação final. § 2o Os geradores, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar, nos termos do art. 141 da Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002, exclusivamente os serviços dos transportadores autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo. § 3o Os geradores, quando usuários dos empreendimentos autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana componentes da Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, ficam obrigados a manter, nos termos do art. 142 da Lei no 13.478, registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação dos resíduos sob sua responsabilidade. CAPÍTULO VIII DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES Art. 17. Os transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados quanto à remoção e destinação adequada dos resíduos. Art. 18. Os transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos só poderão prestar seus serviços se autorizados pelo órgão de limpeza urbana municipal, responsável pelo Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo. Art. 15. Os geradores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados quanto à remoção e destinação adequada dos resíduos. § 1o As caçambas metálicas estacionárias destinadas à coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos não poderão ser utilizadas para o transporte de outros resíduos. § 1o Os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, como definidos no inciso XIV do art. 1o, poderão ser destinados à Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes, onde os usuários serão responsáveis pela sua disposição diferenciada. § 2o Os transportadores ficam proibidos de realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos. § 2o Os grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, como definidos no inciso XV do art. 1o, deverão Informativo - Jul/2008 - No 28 § 3o Os transportadores ficam obrigados a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos. SP 65 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros § 4o Nos termos do art. 165 da Lei no 13.478, os transportadores ficam obrigados a evitar o derramamento de resíduos nas vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos. que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários. § 5o Os transportadores ficam expressamente proibidos de estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos. § 4o Os geradores, quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, deverão especificar, em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos, que os agentes responsáveis por estas etapas serão definidos entre os autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo na época da sua utilização. § 6o Os transportadores que operem com caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos e ficam obrigados a fornecer, aos geradores atendidos, nos termos da Lei no 13.298, de 16 de janeiro de 2002, comprovantes da entrega correta dos resíduos nas áreas de destinação licenciadas. § 7o Os transportadores que operem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores ficam obrigados a fornecer, juntamente com o contrato, documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo para preenchimento, proibição do recurso a transportadores não cadastrados, penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias. Art. 19. As caçambas metálicas estacionárias e dispositivos assemelhados deverão ser colocadas prioritariamente no interior do imóvel do gerador contratante dos serviços ou, na impossibilidade de atendimento, poderão ser colocadas em via pública, atendidas as condições específicas a serem regulamentadas pelo Executivo. Art. 20. As caçambas metálicas estacionárias deverão respeitar os limites dimensionais, as cores, sinalizações, formas de identificação e demais condições específicas regulamentadas pelo Executivo. Art. 21. Será coibida pelas ações de fiscalização a presença de transportadores não autorizados pelo órgão de limpeza urbana municipal e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta. CAPÍTULO IX DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL Art. 22. Os geradores de grandes volumes de resíduos de construção, nos termos do art. 15 desta lei, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimos e de movimento de terra, nos termos da Lei no 11.228, de 25 de junho de 1992, deverão desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução no 307/2002 do CONAMA e das leis municipais no 13.430, 13.478 e 13.885, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos. § 1o Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos deverão apresentar a caracterização dos resíduos e os procedimentos a adotar nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação. § 2o Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos em obras com atividades de demolição deverão incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução no 307/2002 do CONAMA, visando a minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação. § 3o Os geradores deverão especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da Lei no 13.478, os procedimentos 66 SP Art. 23. Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, deverão incluir a exigência de implementação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. § 1o O Projeto de Gerenciamento de Resíduos, quando não ofertados pelo ente contratante, deverão ser apresentados pelos construtores responsáveis pela execução de obras municipais objeto de licitação pública, no momento de sua contratação. § 2o Nos termos do art. 157 da Lei no 13.478, será de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e, em conformidade com o art. 142 do mesmo documento legal, a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade, por prazo a ser regulamentado pelo Executivo. Art. 24. O Executivo regulamentará, em observância ao Programa Municipal de Gerenciamento de que trata esta lei, os procedimentos de elaboração, aceitação e fiscalização dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos, inclusive os relativos às obras públicas. § 1o O Projeto de Gerenciamento de Resíduos, de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental no município, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, pelo órgão municipal competente. § 2o Periodicamente, por meio de boletins, o órgão municipal responsável pela limpeza urbana informará os órgãos responsáveis pela análise dos Projetos de Gerenciamentos de Resíduos, sobre os transportadores e receptores de resíduos com autorização válida de operação dos serviços de limpeza urbana. Art. 25. Os geradores de resíduos de construção, submetidos a contratos com o Poder Público, resultantes de processo licitatório, deverão comprovar, durante o prazo de execução da obra, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos em Obras, sempre que solicitado. Parágrafo único. O não-cumprimento das determinações expressas no caput deste artigo acarretará à contratada as penalidades previstas no contrato, de acordo com a Lei Federal no 8.666/93 e subseqüentes. CAPÍTULO X DA GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES Art. 26. Caberá ao órgão municipal de limpeza urbana a responsabilidade pela orientação dos agentes envolvidos e coordenação das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil. Parágrafo único. Caberá ao Executivo definir as competências da coordenação das ações previstas no Programa Municipal de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil. Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros Art. 27. Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei e aplicação de sanções por eventual inobservância. Art. 28. No cumprimento da fiscalização, o Executivo deverá: I - inspecionar e orientar os geradores, transportadores e receptores de resíduos quanto às normas desta lei; II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos, o material transportado e as áreas receptoras de resíduos; III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão; Parágrafo único. Qualquer ação ou omissão que obste o pleno exercício da ação fiscalizatória sujeitará o infrator à penalidade prevista no Anexo I desta lei. Art. 30. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 31. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário. Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2008, 455o da fundação de São Paulo. IV - enviar aos órgãos competentes os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa. GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2008. Art. 29. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta lei e das normas dela decorrentes serão aplicadas as sanções definidas na Lei no 13.478 e ainda as penalidades enunciadas no Anexo desta lei. CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal ANEXO I Tabela anexa à Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008 Artigo - Valor da Multa em Reais (R$) Art. 3º, § 1º - 500/dia (Lei nº 13.478, art. 161) Art. 3º, § 4º - 500/dia Art. 10, § 3º - 500 Art. 10, § 4º - 500 Art. 11, § 1º - 250 até 1m3 e 100 a cada m3 acrescido Art. 15, § 3º - 500 Art. 15, § 4º - 100 Art. 16 - 100 Art. 16, § 2º - 1.000 Art. 18 - 1.000 Art. 18, § 1º - 500 Art. 18, § 2º - 200 Art. 18, § 3º - 750 (Lei nº 13.478, art. 165) Art. 18, § 4º - 750 (Lei nº 13.478, art. 165, parágrafo único) Art. 18, § 5º - 500 Art. 18, § 6º - 100 Art. 18, § 7º - 100 Art. 19 - 500 Art. 20 - 500 Art. 29, parágrafo único - 400 1) Os valores acima serão atualizados de acordo com a legislação pertinente. 2) A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal nº 9.503, 23.09.1997), em especial em relação aos seus arts. 245 e 246. Informativo - Jul/2008 - No 28 SP 67 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros São Paulo - Trânsito - Alteração na legislação sobre o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) e dos horários das feiras livres realizadas dentro do perímetro dessa zona I - .......................................................................................................... Síntese e) coleta de lixo; Este Decreto acrescenta dispositivos aos arts. 2o e 3o do Decreto no 49.487/2008, que regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC), e altera os horários a serem obedecidos pelas feiras livres realizadas especificamente em vias e logradouros públicos localizados dentro do perímetro da ZMRC. ............................................................................................................... f) correio; g) serviço emergencial de sinalização de trânsito; II - ......................................................................................................... ...............................................................//.............................................. III - no período das 5 às 12 horas: transporte de produtos alimentícios perecíveis; IV - ........................................................................................................ ............................................................................................................... d) transporte de produtos perigosos de consumo local. Decreto no 49.675, de 27.06.2008 - DOM SP de 28.06.2008 ............................................................................................................... Acresce dispositivos aos arts. 2 e 3 do Decreto n 49.487, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC; altera os horários a serem obedecidos pelas feiras livres realizadas especificamente em vias e logradouros públicos localizados dentro do perímetro da ZMRC o o o GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO o propósito de viabilizar a melhoria das condições de fluidez e segurança do trânsito, bem como garantir a continuidade das atividades essenciais da Cidade; CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no Decreto no 49.487, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, acrescendo novos dispositivos às hipóteses excepcionadas pelo referido diploma legal, além de alterar os horários a serem obedecidos pelas feiras livres realizadas especificamente em vias e logradouros públicos localizados dentro do perímetro da ZMRC, DECRETA: Art. 1o O inciso II do art. 2o e o art. 3o, ambos do Decreto no 49.487, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, passam a vigorar com a seguinte redação: § 3o Os produtos perigosos de consumo local referidos na alínea d do inciso IV do caput deste artigo deverão ser transportados por veículos de até 2 (dois) eixos traseiros. § 4o O trânsito dos caminhões a que se refere a alínea a do inciso IV do caput deste artigo fica autorizado na ZMRC até 31 de outubro de 2008, no período das 9 às 20 horas.”(NR) Art. 2o Caberá à Secretaria Municipal de Transportes definir, mediante portaria, outras hipóteses a serem excepcionadas das restrições ao trânsito de caminhões, além daquelas previstas neste decreto e no Decreto no 49.487, de 2008. Art. 3o As autorizações especiais, emitidas de acordo com a legislação vigente, permanecerão válidas até o respectivo vencimento, respeitando-se as disposições estabelecidas neste decreto. Art. 4o Obedecidas as demais disposições previstas no Decreto no 48.172, de 6 de março de 2007, ficam alterados os horários das feiras livres realizadas especificamente em vias e logradouros públicos localizados dentro do perímetro da ZMRC, na seguinte conformidade: I - entre 6h e 7h30min: descarregamento dos equipamentos e mercadorias e montagem das bancas; II - entre 7h30min e 12h30min: período de comercialização; III - entre 12h30min e 14h: desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias. “Art. 2o.................................................................................................. ............................................................................................................... II - ......................................................................................................... .............................................................................................................. s) Av. Vinte e Três de Maio, em toda a extensão; t) Av. Rubem Berta, em toda a extensão; u) Av. Moreira Guimarães, em toda a extensão; .....................................................................................................”(NR) “Art. 3o ................................................................................................. 68 SP Art. 5o Este decreto entrará em vigor no dia 30 de junho de 2008. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de junho de 2008, 455o da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB Prefeito ALEXANDRE DE MORAES Secretário Municipal de Transportes Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de junho de 2008. CLOVIS DE BARROS CARVALHO Secretário do Governo Municipal Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros São Paulo - IPCA - Variação mensal e acumulado relativos a maio/2008 Síntese Esta portaria divulga a variação mensal e o acumulado do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do mês de maio de 2008. A variação mensal foi de 0,79%. Portaria SF n 149/2008 - DOM SP de 28.06.2008 o Divulga a variação mensal e o acumulado do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasi- leiro de Geografia e Estatística - IBGE, do mês de maio de 2008. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 1o, § 1o, da Lei no 10.734, de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei no 13.275, de 4 de janeiro de 2002, DIVULGA: A variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no mês de maio de 2008 foi de 0,79%. IPCA/IBGE Ano Mês Índice Base: Dez/93=100 Variação Mensal (%) Variação 12 Meses Acumulado no Ano 2007 Jan 2.626,56 0,44 2,99% 0,44% Fev 2.638,12 0,44 3,02% 0,88% Mar 2.647,88 0,37 2,96% 1,26% Abr 2.654,50 0,25 3,00% 1,51% Mai 2.661,93 0,28 3,18% 1,79% Jun 2.669,38 0,28 3,69% 2,08% Jul 2.675,79 0,24 3,74% 2,32% Ago 2.688,37 0,47 4,18% 2,80% Set 2.693,21 0,18 4,15% 2,99% Out 2.701,29 0,30 4,12% 3,30% Nov 2.711,55 0,38 4,19% 3,69% Dez 2.731,62 0,74 4,46% 4,46% Jan 2.746,38 0,54 4,56% 0,54% Fev 2,759,83 0,49 4,61% 1,03% Mar 2.773,08 0,48 4,73% 1,52% Abr 2.788,33 0,55 5,04% 2,08% Mai 2.810,36 0,79 5,58% 2,88% 2008 São Paulo - Selic - Taxa de juros para cálculo do valor das parcelas de débitos tributários relativa a julho/2008 Síntese Por meio desta Portaria, foram divulgados a taxa média mensal de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para vigorar no mês de julho de 2008, que é de 0,98832706% Informativo - Jul/2008 - No 28 ao mês, e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos tributários, de competência da Subsecretaria da Receita Municipal, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de julho de 2008. Portaria SF no 150/2008 - DOM SP de 28.06.2008 Divulga a taxa de juros e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos triSP 69 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros butários, de competência da Subsecretaria da Receita Municipal, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no mês de julho de 2008. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 9o do Decreto no 36.171, de 25 de junho de 1996, RESOLVE: 1. A taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia para vigorar no mês de julho de 2008 é de 0,98832706%. 2. Os fatores de divisão de que trata o item 9 da Portaria SF no 034, publicada no DOM de 6 de julho de 1999, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas no mês de julho de 2008, são os seguintes: Número de parcelas Fator de divisão a ser aplicado 2 1,97073613 3 2,94166288 4 3,90308761 5 4,85510331 6 5,79780207 7 6,73127505 8 7,65561256 9 8,57090400 10 9,47723789 11 10,37470191 12 11,26338285 13 12,14336667 14 13,01473848 15 13,87758258 16 14,73198241 17 15,57802062 18 16,41577903 na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a vigorarem a partir de 1o.07.2008. Portaria SF no 151/2008 - DOM SP de 28.06.2008 Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando o disposto no § 3o do art. 14 da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003, regulamentado pelo § 3o do art. 17 do Decreto no 44.540, de 29 de março de 2004, combinado com os arts. 29 e 30, deste mesmo citado Decreto, RESOLVE: 1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1o de julho de 2008 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e II, anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do item 2 da Portaria SF no 257/83, observando-se, ainda, o disposto nos subitens abaixo: 1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção, aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção; Nota da Redação Os fatores de divisão de que trata o item 9 da Portaria SF no 34, publicada no DOM SP de 06.07.1999, a serem aplicados no cálculo do valor das parcelas no mês de julho/2008, encontram-se publicados nessa mesma Portaria. 1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerandose a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída se a área reformada não constar do referido Alvará; 1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido. São Paulo - ISS - Tabela de valor mínimo da mão-de-obra aplicada na construção civil para julho/2008 Síntese Esta Portaria fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada 70 SP 2. No caso em que o contribuinte apresente documentação fiscal cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da mão-de-obra apurada, nos termos do item 1, tais valores serão atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da tabela III, anexa. 3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL Valores em Reais GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA TIPO DE CONSTRUÇÃO INTENSIVO MÉDIO PEQUENO Apartamentos 487,38 406,15 284,31 Casa (Térrea ou Sobrado) 609,23 487,38 365,54 Conjuntos Horizontais 02 a 12 unidades 568,61 446,77 324,92 Conjuntos Horizontais 13 a 300 unidades 528,00 406,15 284,31 Conjuntos Horizontais mais de 300 unidades 446,77 365,54 243,69 Casas Pré-Fabricadas 446,77 365,54 243,69 243,69 Abrigo para Veículos TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS Valores em Reais 1. USO COMERCIAL (C) C 1 - Comércio Varejo de Âmbito Local.............................................................................................................................. 406,15 C 2 - Comércio Varejista Diversificado............................................................................................................................... 406,15 C 3 - Comércio Atacadista................................................................................................................................................. 321,92 São Paulo - Serviços públicos Divulgação do índice de reajustamento de preços de contratos de serviços e obras Portaria SF no 152/2008 - DOM SP de 28.06.2008 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e, em cumprimento ao disposto no § 4o do art. 4o do Decreto no 25.236 de 29 de dezembro de 1987, RESOLVE: Síntese Esta Portaria divulga os índices constantes das tabelas a ela anexas para aplicação nos reajustamentos de preços dos contratos de serviços e obras administrados pela administração municipal. A concessão de reajuste de preços, com base nesta Portaria ou nas que forem subseqüentemente publicadas, deverá levar sempre em conta a periodicidade mínima de 1 ano. 1. Divulgar os índices constantes das tabelas anexas, para aplicação nos reajustamentos de preços dos contratos de serviços e obras firmados pela Administração Municipal. 2. A concessão de reajuste de preços, com base nesta portaria ou nas que forem subseqüentemente publicadas, deverá levar sempre em conta a periodicidade mínima de 1 (um) ano, estabelecida nos subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF no 04/94 (DOM de 27.07.1994). TABELA I MÊS 2007 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 2008 JAN FEV MAR ABR MAI base: jun/1994 - 1,00 PONTES ESTRUTURA GERAL ESCOLAS 318,35 318,75 318,85 319,87 327,68 328,98 330,15 331,20 332,10 335,36 338,51 339,17 308,92 309,50 309,81 310,69 317,49 318,13 319,64 321,55 323,37 327,55 329,24 330,25 320,26 321,42 321,80 323,32 331,71 332,28 332,36 332,99 334,78 337,28 339,03 340,11 294,27 295,12 295,36 296,62 302,47 303,27 303,17 304,54 307,25 309,85 311,22 312,93 317,27 317,65 318,21 319,94 328,78 329,51 329,90 330,95 332,56 335,38 336,45 337,49 341,16 344,47 346,04 348,54 366,41 331,38 333,58 335,43 337,56 357,48 342,66 345,98 348,87 350,72 370,26 316,27 318,35 321,78 323,46 337,24 340,07 343,47 346,39 348,06 367,75 Informativo - Jul/2008 - No 28 AJARDINAMENTO GUIAS E SARJETAS PAVIMENTAÇÃO VIAS ARTERIAIS PAVIMENTAÇÃO TRÁFEGO LEVE 344,49 345,10 345,55 346,73 358,90 359,69 360,17 361,02 362,35 364,81 365,69 366,70 344,49 345,10 345,55 346,73 358,90 359,69 360,17 361,02 362,35 364,81 365,69 366,70 301,00 301,77 302,19 302,28 305,65 306,18 306,93 307,50 307,80 312,06 316,93 318,10 398,89 399,84 401,07 401,76 404,68 405,68 406,58 407,48 407,68 411,23 412,81 414,83 368,75 369,59 370,67 371,26 374,19 375,04 376,01 376,99 377,07 381,05 381,32 383,25 368,82 371,65 373,98 375,33 398,27 368,82 371,65 373,98 375,33 398,27 322,66 324,68 325,30 326,96 340,02 424,00 425,15 426,32 428,46 444,52 392,42 394,18 395,25 397,43 411,75 CENTROS DE EDIFICAÇÕES MÃO DE OBRA SAÚDE EM GERAL SP 71 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros TABELA I MÊS 2007 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 2008 JAN FEV MAR ABR MAI base: jun/1994 - 1,00 PONTES ESTRUTURA GERAL ESCOLAS 318,35 318,75 318,85 319,87 327,68 328,98 330,15 331,20 332,10 335,36 338,51 339,17 308,92 309,50 309,81 310,69 317,49 318,13 319,64 321,55 323,37 327,55 329,24 330,25 320,26 321,42 321,80 323,32 331,71 332,28 332,36 332,99 334,78 337,28 339,03 340,11 294,27 295,12 295,36 296,62 302,47 303,27 303,17 304,54 307,25 309,85 311,22 312,93 317,27 317,65 318,21 319,94 328,78 329,51 329,90 330,95 332,56 335,38 336,45 337,49 341,16 344,47 346,04 348,54 366,41 331,38 333,58 335,43 337,56 357,48 342,66 345,98 348,87 350,72 370,26 316,27 318,35 321,78 323,46 337,24 340,07 343,47 346,39 348,06 367,75 AJARDINAMENTO GUIAS E SARJETAS PAVIMENTAÇÃO VIAS ARTERIAIS PAVIMENTAÇÃO TRÁFEGO LEVE 344,49 345,10 345,55 346,73 358,90 359,69 360,17 361,02 362,35 364,81 365,69 366,70 344,49 345,10 345,55 346,73 358,90 359,69 360,17 361,02 362,35 364,81 365,69 366,70 301,00 301,77 302,19 302,28 305,65 306,18 306,93 307,50 307,80 312,06 316,93 318,10 398,89 399,84 401,07 401,76 404,68 405,68 406,58 407,48 407,68 411,23 412,81 414,83 368,75 369,59 370,67 371,26 374,19 375,04 376,01 376,99 377,07 381,05 381,32 383,25 368,82 371,65 373,98 375,33 398,27 368,82 371,65 373,98 375,33 398,27 322,66 324,68 325,30 326,96 340,02 424,00 425,15 426,32 428,46 444,52 392,42 394,18 395,25 397,43 411,75 CENTROS DE EDIFICAÇÕES MÃO DE OBRA SAÚDE EM GERAL LIMPEZA PÚBLICA MÊS 2007 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 2008 JAN FEV MAR ABR MAI MÊS 2007 JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ 2008 JAN FEV MAR ABR MAI OUTROS SERVIÇOS TERRA PLANAGEM FORNEC. COLOC. GRADIL P/ PONTES VIADUTOS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LOC. E LOC. E MAMANUT. ELENUT. ELETRO TRO-ELEMECÂNICA TRÔNICA COLETA DE LIXO VARRIÇÃO LIMPEZA MECÂNICA BOCA DE LOBO 325,89 326,08 331,74 331,64 334,38 335,52 335,60 336,28 336,40 337,99 338,77 339,67 362,88 362,73 373,41 373,79 376,63 376,79 376,70 376,85 376,89 376,98 377,22 377,61 294,96 297,68 296,96 299,54 301,49 303,30 304,41 306,11 307,28 309,11 310,70 312,19 292,64 296,25 300,24 299,18 300,42 300,63 302,07 306,23 304,82 305,52 307,05 307,64 353,42 353,21 359,44 359,54 362,25 363,01 363,09 363,41 363,48 365,11 365,78 366,69 399,02 399,66 400,52 400,53 404,42 404,95 407,26 407,39 407,35 408,75 409,40 409,68 350,37 350,70 347,96 352,30 352,65 356,45 357,06 359,34 361,05 361,56 361,36 362,60 180,36 180,31 180,86 182,57 184,81 183,97 183,70 183,59 183,75 186,75 186,92 188,57 273,86 273,84 273,26 273,36 273,46 273,96 274,32 274,54 375,16 375,34 275,73 276,19 234,83 232,69 232,32 233,23 235,95 238,60 240,94 240,45 241,22 240,79 241,58 240,76 342,27 342,34 342,48 342,58 352,77 353,22 353,39 353,58 353,74 353,76 354,23 354,85 341,93 342,18 355,26 356,03 359,22 377,70 377,80 399,86 399,84 399,75 314,63 315,35 316,08 317,83 322,42 308,56 310,95 311,57 317,13 329,57 368,58 368,45 382,84 383,14 388,59 414,39 414,30 416,44 417,31 433,43 362,07 381,87 385,55 387,89 425,54 190,14 190,06 193,10 192,16 194,71 276,73 277,56 278,05 279,01 280,01 245,53 239,91 245,66 243,11 247,92 355,05 355,09 355,22 355,53 356,54 EXECUÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO COLETA DE LIXO HOSPITAL SERVIÇOS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA CONSERV. E LIMPEZA DE AMBIENTES LOCAÇÃO DE LEITOS HOSPITAL EXAMES LABORATORIAIS CONSULTORIA ALIMENT. FORA DO DOMICÍLIO REPAROS MECÂN. EM VEÍCULOS ALIMENTAÇÃO INPC IBGE IPC RPE 362,78 374,92 374,93 375,27 376,07 377,55 377,80 378,66 379,03 378,96 379,05 380,25 293,81 295,83 296,69 299,57 299,87 300,44 302,03 304,11 304,60 305,73 306,37 306,89 249,50 249,50 249,50 249,50 249,50 249,50 250,50 250,50 250,65 250,65 251,08 251,08 308,05 308,16 308,77 309,14 311,27 313,27 314,78 314,93 315,48 316,00 316,20 317,29 289,90 290,91 290,97 293,21 295,41 296,74 299,35 301,42 306,06 308,32 311,53 317,73 285,78 285,78 284,89 290,48 293,79 294,67 294,73 297,18 299,34 300,48 302,25 303,80 213,26 214,52 215,85 215,57 216,82 220,94 223,28 226,54 228,08 228,63 232,63 237,33 311,09 312,40 313,78 314,59 315,41 316,39 317,40 319,27 320,07 321,03 322,41 325,54 274,08 274,98 275,29 276,20 277,19 278,71 279,47 279,66 280,33 280,56 281,88 284,19 380,44 398,85 399,23 400,08 402,24 310,11 312,00 313,00 313,16 314,69 252,08 255,11 255,11 255,11 255,62 318,19 317,49 317,80 318,19 319,72 320,49 323,38 325,06 326,04 331,48 305,32 306,63 306,87 309,21 309,21 239,79 239,43 240,08 242,10 249,77 327,78 329,36 331,04 333,16 336,35 285,67 286,21 287,11 288,67 292,23 Nota da Redação A Portaria SF no 104/1994 trata dos contratos de prestação de serviços, execução de serviços e obras firmados pela prefeitura, bem como estabelece nos subitens 1.2 e 1.2.2 a sua periodicidade mínima, que é de 1 ano. 72 SP Informativo - Jul/2008 - No 28 Informativo Eletrônico IOB ICMS - IPI e Outros São Paulo - Tributos municipais Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) do 3o trimestre/2008 Síntese Esta portaria divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), referente aos meses de julho, agosto e setembro/2008, que é de 6,25% a.a. O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 15 do Decreto no 40.151, de 13 de dezembro de 2000, DIVULGA: A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP para o período de julho a setembro de 2008, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, é igual a 6,25% a.a. A variação mensal aplicável, no mesmo período, no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei no 13.092 de 7 de dezembro de 2000, é de 0,52083%. Portaria SF no 153/2008 - DOM SP de 02.07.2008 Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, referente aos meses de julho, agosto e setembro de 2008. ◙ Expediente IOB - Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda. Presidente: Gilberto Fischel Diretor Editorial e de Produtos: Elton José Donato Diretor de Vendas e de Marketing: Claudio Della Nina Diretor Administrativo: Ricardo Mattos Diretora de Relacionamento: Otávia Fischel Gerente Editorial: Maria Liliana C. Vieira Polido Gerente da Consultoria: Eliane Beltramini Coordenadora de Produtos: Erika Schneider Conselho Técnico Área Imposto de Renda/Contábil/Societária: Edino Garcia e Valdir Amorim. Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni, Cristina Almeida, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting, Karin Botelho, Raphael Werneck e Ricardo Santana. Área Trabalhista/Previdenciária: Glauco Marchezin, Milena Sanches, Paulo Pirolla, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Equipe de Redação Coordenadores da Redação: Edino Garcia, Elza Lucki, Fernando Soares, Ivo Luiz Kersting e Milena Sanches. Áreas Imposto de Renda/Contábil/Societária: Aldenir Rodrigues, Aline Miguel, Cleber Busch, David Soares e William Toda. Informativo - Jul/2008 - No 28 Área ICMS/IPI e Outros: Adriana Manni (Especialista), Adeilde Antunes, Benedito M. da Silva Filho, Carolina Oliveira, Cynthia Maciel, Inacio Coca Jr., Karin Botelho, Luciana Murcillo, Márcia Yamashita, Norberto Lednick, Paulo Lauriano, Paulo Nishitani, Rafael Gonzalez Piccoli, Raphael Werneck, Renata Ferrari, Renato Ricardino, Ricardo de Santana e Stenor Santos. Área Trabalhista/Previdenciária: Paulo Pirolla (Especialista), Clarice Saito, Mariza Machado, Rosangela Oliveira, Roseli Amaral, Silvio Senne e Sonia Aguiar. Coordenadores da Consultoria: Antonio Teixeira, Cíntia Gama, Drausilene Diniz, Ivo Viana, Meire Rustiguer e Ydileuse Martins. Site do Cliente: Aldenir Rodrigues Equipe de Editoração e Revisão Área de Editoração: Marli S. Monson (Coordenadora), Deise Canto de Moraes (Supervisora), Aline de Almeida Farias, Andrea Alves Pereira, Cristiane Lima Hernandes, Flávia Klovan, Guilherme Miranda da Silva, Juliano Gottlieb Martins, Max Jeison Prass e Reginaldo Santana Ferreira. Área de Revisão: Marli S. Monson (Coordenadora), Anália Caminha e Simone Fraga (Supervisoras), Ana Rachel Salgado, Greice Zenker Peixoto, Jamile Cezar Moraes, Janice Ribeiro de Souza, Joana Silva, Joice Conde Contes, Kátia Michelle Lopes Aires, Lorenzo Fernández de Azevedo, Michelle Santos Jeffman, Monique Fritscher e Taíse Meirelles. 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