Boletim

Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
 Federal
IPI - Restituição do imposto
1. INTRODUÇÃO
Os casos de pagamento de IPI indevido ou a maior
que o devido, de forma espontânea ou decorrente de
erro na identificação da alíquota aplicável, ou, ainda,
por anulação de decisão condenatória, são exemplos
de ocorrências que permitem ao contribuinte pleitear a
restituição do imposto à Secretaria da Receita Federal
do Brasil (RFB).
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
(Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei no
5.172/1966, art. 165; e Instrução Normativa SRF no 600/2005,
art. 2o, I a III)
2.1 Juros e multa
A restituição total ou parcial do IPI também alcança juros e multa moratórios eventualmente pagos de
maneira indevida pelo contribuinte.
(CTN, art. 167; e Instrução Normativa SRF no 600/2005, art.
2 , § 1o)
o
Neste texto, veremos as hipóteses que geram
direito à restituição do IPI e a forma prevista na
legislação para solicitá-la, que pode ser efetuada
2.2 Legitimidade para pleitear a restituição
por meio do Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição
O IPI é um tributo cujo encargo
e Declaração de Compensação
financeiro é transferido ao comA restituição
(PER/DCOMP), aprovado pela
prador.
Nesse caso, somente pototal ou parcial do IPI
Instrução Normativa SRF no
derá
ser
pleiteada a restituição
também alcança juros e multa
600/2005.
pelo
sujeito
passivo se expresmoratórios eventualmente pagos
samente
autorizado
a recebê-lo
de maneira indevida pelo
pelo
adquirente
da
mercadoria.
contribuinte
2. DIREITO À RESTITUIÇÃO
O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou a maior que o devido em face
da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo
do montante do débito ou na elaboração ou
conferência de qualquer documento relativo
ao pagamento;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28
(CTN, art. 166; e Instrução Normativa
SRF no 600/2005, art. 7o)
2.3 Prazo
O prazo para o contribuinte pleitear a restituição
extingue-se com o decurso de 5 anos, contados:
a) nas hipóteses das letras “a” e “b” do item 2, da
data da extinção do crédito tributário; e
b) na hipótese da letra “c” do item 2, da data em
que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial
que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
(CTN, art. 168)
SP
1
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
2.3.1 Prescrição
4.2 Competência
Prescreve em 2 anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
A decisão sobre o pedido de restituição de crédito
relativo ao IPI caberá ao titular da Delegacia da Receita
Federal do Brasil (DRF), ou da Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat),
que, à data do reconhecimento do direito creditório,
tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito
passivo, que poderá condicioná-lo à apresentação
de documentos comprobatórios desse direito, assim
como determinar a realização de diligência fiscal nos
estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja
verificada, mediante o exame de sua escrita fiscal e
contábil, a exatidão das informações prestadas.
(CTN, art. 169)
3. CANCELAMENTO OU RETIFICAÇÃO DE
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI)
O valor do IPI recolhido por ocasião do registro da
Declaração de Importação (DI) poderá ser restituído
ao importador, caso se torne indevido, em razão de:
a) cancelamento da DI em decorrência de registro de mais de uma declaração para uma mesma operação comercial, de ofício ou a requerimento do importador ou de seu representante
legal, eleito com poderes específicos;
b) demais hipóteses de cancelamento de ofício
da DI; e
c) retificação da DI, de ofício ou a requerimento
do importador ou de seu representante legal.
A retificação e o cancelamento da DI, a requerimento do importador ou de seu representante legal,
deverão ser solicitados à RFB por meio do formulário
“Pedido de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação e Reconhecimento de Direito
Creditório”, modelo oficial.
(Instrução Normativa SRF no 600/2005, arts. 13 e 14)
4. PER/DCOMP
4.1 Solicitação
A restituição do IPI poderá ser efetuada a requerimento do sujeito passivo ou da pessoa autorizada a
requerer a respectiva quantia.
Deverá ser requerida pelo sujeito passivo, mediante
utilização do PER/DCOMP ou, na impossibilidade de
sua utilização, mediante o formulário “Pedido de Restituição”, de modelo oficial, ao qual deverão ser anexados
documentos comprobatórios do direito creditório.
No caso de pedido formulado por representante
do sujeito passivo, o requerente deverá apresentar à
RFB procuração, por instrumento público ou particular, com firma reconhecida. Caso o requerimento seja
efetuado por meio do PER/DCOMP, a procuração deverá ser apresentada após a intimação da autoridade
competente para decidir sobre o pedido.
(Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 3o, §§ 1o a 3o)
2 SP
(Instrução Normativa SRF no 600/2005, arts. 4o e 41)
4.2.1 Importação
No caso de restituição de IPI em virtude de cancelamento ou retificação da DI, conforme descrito no item
3, a competência para o reconhecimento do direito
creditório e a restituição do crédito é do titular da DRF,
da Inspetoria da Receita Federal do Brasil de Classe
Especial (IRF-Classe Especial) ou da Alfândega da
Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for
efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria.
(Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 42, caput)
4.3 Discussão administrativa
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30
dias, contados da data da ciência da decisão que
indeferiu seu pedido de restituição, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito creditório.
Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho
de Contribuintes.
Não caberá recurso de ofício contra a decisão
que deferir o pedido de restituição.
(Instrução Normativa SRF no 600/2005, arts. 48, caput e
§ 1o, e 49)
4.4 Discussão judicial
É vedada a restituição do crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, objeto de discussão
judicial, antes do trânsito em julgado da decisão que
reconhecer o direito creditório.
A autoridade da RFB competente para dar cumprimento à decisão judicial poderá exigir do sujeito passiManual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
vo, como condição para a efetivação da restituição, que
lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão
judicial em que seu direito creditório foi reconhecido.
Na hipótese de ação de repetição de indébito, a
restituição somente poderá ser efetuada se o requerente comprovar a homologação pelo Poder Judiciário
da desistência da execução do título judicial ou da
renúncia à sua execução, bem como a assunção de
todas as custas do processo de execução, inclusive
dos honorários advocatícios.
Não poderão ser objeto de restituição os créditos
relativos a títulos judiciais já executados perante o Poder Judiciário, com ou sem emissão de precatório.
(Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 50, §§ 1o a 3o)
4.4.1 Recepção do PER/DCOMP após o trânsito em
julgado
No caso de crédito reconhecido por meio de decisão judicial transitada em julgado, o Pedido Eletrônico
de Restituição gerado a partir do Programa PER/DCOMP
somente será recepcionado pela RFB após prévia habilitação do crédito pela DRF ou pela Derat com jurisdição
sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
(Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 51, caput)
4.5 Taxa Selic
O crédito relativo ao IPI, passível de restituição,
será realizado com o acréscimo de juros equivalentes
à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juro de 1% no mês em que a
quantia for disponibilizada ao sujeito passivo, considerando-se como tal o mês da efetiva restituição.
No cálculo dos juros Selic, será observado como
termo inicial de incidência, na hipótese de pagamento
indevido ou a maior que o devido:
a) o mês de janeiro de 1996, se o pagamento tiver sido efetuado antes de 1o.01.1996;
b) a data da efetivação do pagamento, se
este tiver sido efetuado entre 1o.01.1996 e
31.12.1997; ou
c) o mês subseqüente ao do pagamento, se este
tiver sido efetuado após 31.12.1997.
Não haverá incidência dos juros sobre o crédito
do sujeito passivo quando a sua restituição for efetuada no mesmo mês da origem do direito creditório.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28
As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, inclusive multa isolada, e de
juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias
relativas aos tributos e às contribuições administrados
pela RFB também serão restituídas ou compensadas
com o acréscimo dos juros compensatórios (Instrução
Normativa SRF no 600/2005, art. 52, § 8o).
(Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 52, caput, I,
§ 1 , III, §§ 2o, 4o, I, e 8o)
o
4.6 Quitação de tributos e contribuições federais
A restituição é condicionada à verificação da quitação de tributos federais por parte do interessado,
inclusive quanto a débitos do INSS. Existindo débito,
este será compensado de ofício, sendo o valor remanescente restituído ao contribuinte.
(RIPI/2002, art. 209; Portaria Interministerial no 23/2006; e
Lei no 11.196/2005, art. 114)
4.7 Pagamento
A restituição será realizada pela RFB exclusivamente mediante crédito em conta corrente bancária
ou de poupança de titularidade do sujeito passivo.
Ao pleitear a restituição, o requerente deverá indicar o banco, a agência e o número da conta corrente bancária ou de poupança de titularidade do sujeito
passivo em que pretende que seja efetuado o crédito.
(Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 54)
4.8 Retificação do pedido
A retificação do Pedido de Restituição, gerado
pelo PER/DCOMP, nas hipóteses em que for admitida,
deverá ser requerida pelo sujeito passivo mediante a
apresentação à RFB de documento retificador gerado
pelo programa.
A retificação do Pedido de Restituição apresentado em formulário (papel), nas hipóteses em que for
admitida, deverá ser requerida pelo sujeito passivo
mediante a apresentação à RFB de formulário retificador, o qual será juntado ao processo administrativo
de restituição para posterior exame pela autoridade
competente da RFB.
O Pedido de Restituição somente poderá ser retificado pelo sujeito passivo caso se encontre pendente de decisão administrativa à data do envio do
documento retificador.
(Instrução Normativa SRF no 600/2005, arts. 56 e 57)
SP
3
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
4.9 Desistência do pedido
A desistência do Pedido de Restituição poderá
ser requerida pelo sujeito passivo mediante a apresentação à RFB do Pedido de Cancelamento gerado
pelo PER/DCOMP ou, na hipótese de utilização de formulário (papel), mediante a apresentação de requerimento à RFB, o qual somente será deferido caso o
Pedido de Restituição se encontre pendente de decisão administrativa à data da apresentação do Pedido
de Cancelamento.
(Instrução Normativa SRF no 600/2005, art. 62)

IPI - Exportação - Tratamento fiscal Retificação
No texto publicado sob o título acima, no Fascículo no 20/2008 deste Caderno, pág. 3, solicitamos
aos Srs. Clientes que desconsiderem a nota inserida
no subitem 3.3, que trata da observância das normas
contidas na Instrução Normativa SRF no 21/1985 como
condição para a fruição da suspensão do lançamento IPI, tendo em vista a sua revogação pela Instrução
Normativa SRF no 79/2000.

 Estadual
ICMS - Nota Fiscal Eletrônica
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
SUMÁRIO
Introdução
Histórico
Definição
Validade jurídica
Credenciamento
Emissão
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe)
Alteração do leiaute
Carta de correção
Cancelamento e inutilização
Obrigações do emitente e do destinatário
Considerações finais
1. INTRODUÇÃO
emissão de Documento Fiscal Eletrônico (DFE) e do
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
São Documentos Fiscais Eletrônicos (DFE):
a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55-A;
b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor “Online”
(NFVC-“Online”), modelo 2;
c) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
d) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
e) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22;
f) demais documentos fiscais relativos à prestação
de serviço de comunicação ou ao fornecimento
de energia elétrica ou de gás canalizado;
Com o objetivo de implantação de um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que substitua
a sistemática atual de emissão de documento fiscal
em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do remetente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao
mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real
das operações comerciais pelo Fisco, foi instituída
a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), por meio do Ajuste
Sinief no 7/2005, o qual foi aprovado no Estado de
São Paulo por meio do Decreto no 50.110/2005.
A Portaria CAT no 104/2007 dispõe sobre a emissão da NF-e e do Danfe, e sobre o credenciamento de
contribuintes.
O Decreto no 50.437/2005 acrescentou ao art. 124
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no
45.490/2000, os incisos XXII e XXIII, na redação dada
pelo Decreto no 52.097/2007, que dispõem sobre a
Neste texto, examinaremos as disposições que
tratam da NF-e, que poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do ICMS e do IPI, nos termos da citada Por-
4 SP
g) documentos fiscais para os quais tenha sido
gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal (REDF), desde que já decorrido
o prazo para a sua retificação ou cancelamento.
Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB
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ICMS - IPI e Outros
taria CAT no 104/2007, com as alterações introduzidas
pelas Portarias CAT nos 12, 28, 46 e 78/2008 e com
base em outros dispositivos que serão indicados no
transcorrer do texto.
(RICMS-SP/2000, art. 124, XXII e XXIII, e art. 212-O, caput,
I a VII; Decretos nos 50.110/2005, 50.437/2005 e 52.097/2007, e
Portaria CAT no 104/2007)
2. HISTÓRICO
A Emenda Constitucional no 42/2003 introduziu o
inciso XXII ao art. 37 da Constituição Federal de 1988,
o qual estabelece que as administrações tributárias
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios devem atuar de forma integrada, inclusive com
o compartilhamento de cadastros e de informações
fiscais, na forma da lei ou convênio.
Para o cumprimento desse dispositivo constitucional, os titulares das administrações tributárias
federais, estaduais, do Distrito Federal e dos municípios das capitais reuniram-se, no mês de julho de
2004, com o objetivo de padronizar as informações,
uniformizar procedimentos, racionar custos e carga
de trabalho operacional no atendimento, para que a
fiscalização se torne cada vez mais eficaz, com maior
possibilidade de promover o intercâmbio de informações fiscais entre as 3 esferas governamentais, possibilitando assim a realização de ações fiscais de forma
coordenada e integrada.
No final de agosto de 2005, no evento do II Encontro Nacional de Administradores Tributários (ENAT),
em São Paulo, os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, o Secretário da Receita
Federal e os representantes dos municípios das capitais assinaram o Protocolo no 3/2005, com o objetivo de implantar a NF-e, sendo o desenvolvimento
do projeto de responsabilidade do Encontro Nacional
dos Coordenadores e Administradores tributários Estaduais (ENCAT), com a participação da Secretaria
da Receita Federal (SRF). A partir de novembro de
2005, a Superintendência da Zona Franca de Manaus
(Suframa) passou a integrar o projeto.
no 14/2007 dispõe sobre as especificações técnicas
da NF-e, do Danfe e dos pedidos de concessão de
uso, cancelamento, inutilização e consulta a cadastro,
via web services. O art. 1o deste ato aprova o Manual
de Integração da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), versão
2.0.2, o qual estabelece as especificações técnicas
da NF-e, do Danfe e dos pedidos de concessão de
uso, cancelamento, inutilização e consulta a cadastro
via web services.
O Manual de Integração encontra-se disponível
no Portal Nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.
br/portal), identificado como “Manual_de_IntegracaoContribuinte_versao202.pdf”, e terá como chave de
codificação digital a seqüência “73E4889E6A0C1A
2DD37A99304464A837”, obtida com a aplicação do
algoritmo MD5 - “Message Digest 5”.
(Ajuste Sinief no 7/2005 e Ato Cotepe/ICMS no 14/2007)
3. DEFINIÇÃO
Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
com o intuito de documentar operações e prestações,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso pela administração tributária da Unidade da Federação do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
(Ajuste Sinief no 7/2005, Cláusula primeira, § 1o, renumerado pelo Ajuste Sinief no 5/2007, e RICMS-SP/2000, art. 212-O,
§ 3o, item 2)
4. VALIDADE JURÍDICA
A validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso da NF-e
concedida pela Secretaria da Fazenda.
(RICMS-SP/2000, art. 212-O, § 3o, item 3; Ajuste Sinief no
7/2005, Cláusula primeira, § 1o, parte final, e Ajuste Sinief no
5/2007)
5. CREDENCIAMENTO
Para a emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, o seu credenciamento na Secretaria da Fazenda, nos termos da disciplina estabelecida
pela Portaria CAT no 104/2007.
A utilização da NF-e facilitará aos contribuintes o
cumprimento das obrigações tributárias, uma vez que
reduz o custo de impressão, aquisição de papel, envio
de documentos, etc., além de proporcionar uma maior
eficácia nas atividades de fiscalização sobre as operações realizadas pelos contribuintes do ICMS/IPI.
O credenciamento poderá ser voluntário, quando
solicitado pelo contribuinte, ou de ofício, quando efetuado pela Secretaria da Fazenda.
A instituição da NF-e e do Danfe ocorreu por intermédio do Ajuste Sinief no 7/2005. O Ato Cotepe/ICMS
O contribuinte será considerado credenciado com
a publicação do respectivo Ato de Credenciamento, ex-
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28
SP
5
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
pedido pela Diretoria Executiva da Administração Tributária (Deat), no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
A solicitação do credenciamento pelo contribuinte
será feita mediante preenchimento e transmissão do
formulário eletrônico, disponível na Internet, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br/nfe, com
indicação dos estabelecimentos de sua titularidade a
serem credenciados a emitir NF-e.
O contribuinte credenciado poderá, a qualquer
tempo, solicitar o credenciamento de outros estabelecimentos de sua titularidade, localizados em território paulista, mediante o procedimento previsto para
essa finalidade.
Os estabelecimentos do setor econômico de combustíveis constantes no Anexo Único do Comunicado
Deat/NF-e no 3/2008 foram credenciados pela Secretaria da Fazenda, para emitir NF-e, modelo 55, em
substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir
de 1o.04.2008. Relativamente a esses estabelecimentos, o contribuinte:
a) poderá efetuar testes de suas aplicações no
ambiente eletrônico de homologação da Secretaria da Fazenda, nos endereços informados na
página da NF-e: www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
b) deverá acessar a área de credenciamento
da página da NF-e e completar as informações faltantes necessárias ao início de emissão de NF-e;
c) estará habilitado a solicitar Autorização de
Uso da NF-e a partir de 1o.04.2008, no ambiente eletrônico de produção da Secretaria
da Fazenda nos endereços informados na
página da NF-e;
d) poderá, na área de credenciamento da página da NF-e, solicitar a antecipação da data
de credenciamento. Sendo deferida a solicitação, será publicado ato no Diário Oficial do
Estado (DOE).
O contribuinte que esteja sujeito à emissão de
NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
cujos estabelecimentos, eventualmente, não estejam
relacionados no Anexo Único do referido Comunicado
Deat/NF-e no 3/2008, deverá providenciar o credenciamento de seus estabelecimentos nos termos do
art. 3o da Portaria no 104/2007.
Os estabelecimentos dos contribuintes credenciados deverão, em decorrência de suas atividades eco6 SP
nômicas e, nos termos do art. 21 da Portaria CAT no
104/2007, na redação atualizada pelas Portarias CAT
nos 12/2008, 28/2008 e 46/2008, utilizar NF-e, modelo
55, para acobertar todas as suas operações, sendo
vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
exceto nas seguintes hipóteses:
a) estabelecimento onde não se pratique, há
pelo menos 12 meses, as atividades anteriormente mencionadas, ainda que a atividade
seja realizada em outro estabelecimento do
mesmo titular;
b) fabricante, distribuidor ou atacadista de cigarros, quando se tratar de saída de mercadoria
remetida sem destinatário certo para a realização de operações fora do estabelecimento, de
que trata o art. 434 do RICMS-SP/2000, desde
que, cumulativamente:
b.1) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do
estabelecimento e por ocasião do retorno
do veículo, relativamente às mercadorias
não entregues, nos termos do art. 434, §
1o, item 2, e § 4o, do RICMS-SP/2000;
b.2) a série e o número da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora
do estabelecimento constem no campo
“Informações Complementares” das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas
por ocasião das entregas efetuadas,
nos termos do art. 434, § 4o, item 4, do
RICMS-SP/2000;
b.3) seja lavrado termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nessa hipótese de dispensa
de emissão de NF-e e indicando a série
ou as séries que serão utilizadas para as
Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas
por ocasião das entregas efetuadas;
c) atacadista que promova operações com cigarros, desde que nenhum de seus estabelecimentos, localizados neste Estado, pratique
operações com cigarros que ultrapasse 5% do
valor total das operações de saída do exercício anterior;
d) fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, se sua receita bruta anual, no ano anterior, for inferior a R$ 360.000,00;
Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
e) transportador e revendedor retalhista (TRR)
assim definido e autorizado por órgão federal
competente, desde que, cumulativamente:
e.1) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do
estabelecimento e por ocasião do retorno
do veículo, relativamente às mercadorias
não entregues, nos termos do art. 434,
§§ 1o, 2, e 4o, do RICMS-SP/2000;
e.2) a série e o número da NF-e relativa à remessa da mercadoria para venda fora do
estabelecimento constem no campo “Informações Complementares” das Notas
Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das entregas efetuadas, nos termos
do art. 434, § 4o, 4, do RICMS-SP/2000;
e.3) seja lavrado termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nessa hipótese de dispensa
de emissão de NF-e e indicando a série
ou as séries que serão utilizadas para as
Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas
por ocasião das entregas efetuadas.
Nas hipóteses descritas nas letras “a” a “e” anteriores, em que a vedação à emissão da Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, não lhes é aplicável, o contribuinte
deverá consignar, no campo “Informações Complementares” desse documento fiscal, a expressão “Dispensado de emissão de NF-e, conforme art. 21, § 3o,
item....., da Portaria CAT no 104/2007”, com a indicação do item ao qual se aplica a sua situação.
(RICMS-SP/2000, art. 434; Ajuste Sinief no 7/2005, Cláusula
segunda; Portaria CAT no 104/2007, arts. 2o, 3o e 21, e Comunicado Deat Série NF-e no 3/2008)
5.1 Vedação
É vedado o credenciamento voluntário de contribuinte que não utilize sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT
no 32/1996, exceto quando se tratar de contribuinte
obrigado à emissão de NF-e em substituição à Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
(Portaria CAT no 104/2007, art. 3o, § 1o)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28
6. EMISSÃO
6.1 Forma de emissão
A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Ato Cotepe/ICMS no 14/2007, por meio de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte
ou disponibilizado pela administração tributária.
Esse Ato Cotepe dispõe sobre as especificações
técnicas da NF-e, do Danfe e dos pedidos de concessão de uso, cancelamento, inutilização e consulta
a cadastro, via web services, conforme disposto no
Ajuste Sinief no 7/2005.
A empresa emissora gerará arquivo eletrônico contendo as informações fiscais de operação comercial,
o qual deverá ser assinado digitalmente, de forma a
garantir a integridade dos dados e autoria do emissor.
Este arquivo será transmitido pela Internet para a
Secretaria da Fazenda de jurisdição do contribuinte,
que fará uma pré-validação e devolverá um protocolo
de recebimento (Autorização de Uso), sem o qual não
poderá haver o trânsito da mercadoria.
A NF-e deverá ser emitida conforme o referido
leiaute, observadas as seguintes formalidades:
a) o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado
no padrão XML (Extended Markup Language);
b) a numeração será seqüencial de 1 a 999.999.999,
por estabelecimento e por série, devendo ser
reiniciada quando atingido esse limite;
c) conterá um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de sua
identificação;
d) será assinada pelo emitente, com assinatura
digital, certificada por entidade credenciada
pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o CNPJ do emitente ou da matriz.
Para a emissão da NF-e, o contribuinte poderá
utilizar software desenvolvido ou adquirido por ele ou,
ainda, utilizar o software disponibilizado pela Secretaria
da Fazenda, no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe, bem
como adotar séries distintas, observado o disposto no
art. 196 do Regulamento do ICMS, mediante lavratura
de termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
SP
7
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, sendo vedada
a utilização de subsérie.
c.3) não-credenciamento do emitente para
emissão de NF-e;
Considera-se emitida a NF-e no momento em que
for concedida a respectiva Autorização de Uso, a qual
não implica validação das informações contidas nesse documento fiscal.
c.5) falha na leitura do número da NF-e;
Ainda que formalmente regular, não será considerada documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido
emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro
que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento
do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
O arquivo digital da NF-e só será considerado documento fiscal após ter sido concedida a Autorização
de Uso.
A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá
ser efetuada pela Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, mediante utilização de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou do
software disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.
Com a transmissão do arquivo digital, fica solicitada a
Autorização de Uso.
Antes de conceder a Autorização de Uso, a Secretaria da Fazenda analisará, no mínimo, o seguinte:
a) a situação cadastral do emitente;
b) o credenciamento do emitente para emissão
do documento fiscal;
c) a autoria da assinatura do arquivo digital;
d) a integridade do arquivo digital;
e) a observância do leiaute do arquivo digital;
f) a numeração da NF-e.
Após análise, a Secretaria da Fazenda comunicará ao emitente, alternativamente:
a) a concessão da Autorização de Uso da NF-e;
b) a denegação da Autorização de Uso da NF-e
devido à irregularidade cadastral do emitente;
c) a rejeição do arquivo digital da NF-e devido a:
c.1) falha na recepção ou no processamento
do arquivo;
c.2) falha no reconhecimento da autoria ou da
integridade do arquivo digital;
8 SP
c.4) duplicidade do número da NF-e;
c.6) outras falhas no preenchimento ou no
leiaute do arquivo digital da NF-e.
Após a concessão da Autorização de Uso, a NF-e
não poderá ser alterada, devendo-se sanar eventuais
erros por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e).
Na hipótese de denegação da Autorização de Uso,
o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria da Fazenda para consulta, identificado como
“Denegada a Autorização de Uso”, e não será possível
a correção da irregularidade e a solicitação de nova
Autorização de Uso para NF-e de mesmo número.
No caso de rejeição, o arquivo digital rejeitado
não será arquivado na Secretaria da Fazenda para
consulta, e o emitente poderá transmitir, novamente, o
arquivo digital da NF-e nos casos descritos nas letras
“c.1”, “c.2” e “c.5”.
A comunicação da Secretaria da Fazenda será
efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por ele autorizado,
contendo, conforme o caso, o número do protocolo,
a chave de acesso, o número da NF-e ou a data e a
hora do recebimento da solicitação de Autorização de
Uso da NF-e.
Nas hipóteses das letras “b” e “c”, o protocolo conterá também informações sobre o motivo pelo
qual a Autorização de Uso não foi concedida.
(RICMS-SP/2000, art. 196; Ajuste Sinief no 7/2005, Cláusulas
terceira e quinta; Portaria CAT no 104/2007, art. 5o; Ato Cotepe/
ICMS no 14/2007, e Portaria CAT no 104/2007, arts. 5o a 9o)
6.2 Obrigatoriedade
Os contribuintes a seguir mencionados devem
emitir, obrigatoriamente, NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, observada a
seguinte periodicidade:
a) a partir de 1o.04.2008, nas vendas internas e
interestaduais, exceto nas vendas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação
(QVA):
a.1) fabricantes de cigarros;
a.2) distribuidores ou atacadistas de cigarros;
Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
a.3) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal
competente;
a.4) distribuidores de combustíveis líquidos,
assim definidos e autorizados por órgão
federal competente;
b) a partir de 1o.06.2008, nas demais hipóteses
de emissão de Nota Fiscal, inclusive nas vendas de gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV), pelos contribuintes indicados nas letras “a.1” a “a.4” anteriores;
c) a partir de 1o.09.2008, relativamente aos seguintes contribuintes:
c.1) transportadores e revendedores retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados
por órgão federal competente;
c.2) fabricantes de automóveis, camionetes,
utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
c.3) fabricantes de cimento;
c.4) fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
c.5) frigoríficos e atacadistas que promoverem saída de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas, das espécies bovinas, suínas, bufalinas ou de aves;
c.6) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
c.7) fabricantes de refrigerantes;
c.8) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), venderem energia elétrica a consumidor final;
c.9) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
c.10) fabricantes de ferro-gusa.
Veja as hipóteses em que a emissão não é obrigatória nas letras “a” a “e” do item 5.
(Portaria CAT no 104/2007, arts. 21 e 31)
6.3 Inutilização de formulários
O art. 22 da Portaria CAT no 104/2007, na redação
dada pela Portaria CAT no 46/2008, dispõe que, até o
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28
15o dia após o início da obrigatoriedade de emissão
de NF-e (veja subitem 6.2), o contribuinte deverá:
a) inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, não utilizados;
b) elaborar, em 2 vias, comunicação ao posto fiscal de sua vinculação, contendo:
b.1) o nome e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b.2) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de nota
fiscal relacionados, conforme a Portaria
CAT no 104/2007, estando ciente de que,
na eventual utilização indevida desses
impressos, poderei ser responsabilizado
solidariamente nos termos do art. 9o da
Lei 6.374/1989.”;
b.3) as séries dos impressos de documentos
fiscais inutilizados;
b.4) o primeiro e o último número dos impressos de cada série;
b.5) a data, o nome e a qualificação do signatário;
c) apresentar ao posto fiscal a comunicação, que
deverá estar acompanhada do documento
que confira poderes ao signatário.
O posto fiscal, após a conferência formal da comunicação a que se refere a letra “b”, providenciará:
a) o protocolo nas 2 vias e a devolução da 2a via
ao contribuinte, devendo, na hipótese de irregularidade, descrever a irregularidade constatada no verso das 2 vias;
b) o arquivamento da 1a via na pasta prontuário
juntamente com a procuração, se houver.
Em caso de irregularidade, o contribuinte deverá
saná-la no prazo de 7 dias contados da constatação
da irregularidade.
(Portaria CAT no 104/2007, art. 22, na redação dada pela
Portaria CAT no 46/2008)
6.4 Operações com combustíveis
O Comunicado CAT no 21/2008 esclarece que a
limitação da descrição de um único produto no quadro “Dados do Produto”, prevista no § 6o do art. 125
do RICMS-SP/2000, não se aplica quando se tratar de
saída de combustíveis líquidos, derivados ou não de
SP
9
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
petróleo, acobertada por NF-e emitida nos termos da
Portaria CAT no 104/2007.
(RICMS-SP/2000, art. 125, § 6o; Portaria CAT no 104/2007,
e Comunicado CAT no 21/2008)
6.5 Preenchimento dos campos relativos ao valor
unitário, quantidade e valor total dos produtos
Nos termos do Comunicado CAT no 22/2008, as indicações relativas ao valor unitário e à quantidade do
produto (campos I10, I10a, I14 e I14a do documento
fiscal) deverão ser efetuadas com 4 casas decimais,
ainda que os valores efetivos utilizados pelo contribuinte possuam mais casas decimais. A indicação
do valor total dos produtos (campo I11 do documento
fiscal) deverá ser efetuada com 2 casas decimais, e o
emitente poderá discriminar, no campo “Informações
Complementares de Interesse do Contribuinte” (campo Z03 do documento fiscal), os valores referentes ao
preço e à quantidade, de forma completa e detalhada, contendo todas as casas decimais efetivamente
utilizadas para seus cálculos.
(Comunicado CAT no 22/2008)
6.6 Transferência de crédito acumulado
A Portaria CAT no 82/2008 dispõe sobre os procedimentos para transferência de crédito do ICMS,
mediante utilização de NF-e, com efeitos retroativos
a 1o.06.2008. Esse documento fiscal será utilizado
para transferência de crédito acumulado ou para
sua eventual devolução. O Danfe correspondente
deverá ser impresso em tantas cópias quantas forem
as previstas nos arts. 7o ou 10 da Portaria CAT no
53/1996, sendo todas elas consideradas originais. A
NF-e conterá, além de outros requisitos exigidos, os
seguintes:
a) no campo “Descrição da Natureza da Operação”, a expressão “Transferência de Crédito
Acumulado do ICMS” ou “Devolução de Crédito Acumulado do ICMS Recebido”, conforme
o caso;
10
d) nos campos “Quantidade Comercial”, “Quantidade Tributável”, “Valor Unitário de Comercialização” e “Valor Unitário de tributação”, o valor
“0” (zero);
e) no campo “Valor total bruto dos produtos ou
serviços”, o valor do crédito transferido ou devolvido, conforme o caso;
f) nos campos referentes ao ICMS:
f.1) no campo “Tributação do ICMS”, o valor
“90” (ICMS 90 - Outras);
f.2) no campo “Origem da Mercadoria”, o valor “0” (Nacional);
f.3) no campo “Modalidade de determinação
da BC do ICMS”, o valor “3” (valor da
operação);
f.4) no campo “Valor da BC do ICMS”, o valor
“0” (zero);
f.5) no campo “Alíquota do imposto”, o valor
“0” (zero);
f.6) no campo “Valor do ICMS”, o valor “0”
(zero).
A transferência de crédito do ICMS prevista por
uma das hipóteses do art. 70 do RICMS-SP/2000,
quando realizada pelo contribuinte obrigado a emitir NF-e, será efetuada na forma da Portaria CAT no
82/2008, utilizando-se a expressão “Transferência de
Crédito do ICMS - Art. 70, inciso...”.
A indicação do número do processo que autorize
a transferência deverá constar no campo “Informações Complementares de Interesse do Contribuinte”
da NF-e e ser impressa em “Dados Adicionais” do
Danfe correspondente.
b) no campo “Descrição do Produto ou Serviço”,
a expressão “Transferência de Crédito Acumulado do ICMS, para estabelecimento..., conforme a hipótese prevista no art. 73 do Regulamento do ICMS, inciso...” ou “Devolução de
Crédito Acumulado do ICMS Recebido pela
nota fiscal...”, conforme o caso;
O contribuinte que não esteja sujeito à obrigatoriedade da emissão da NF-e em substituição à Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, poderá optar pela emissão da NF-e
para transferência de crédito de ICMS, nos termos da
Portaria CAT no 82/2008, observada a legislação pertinente à transferência do crédito acumulado do ICMS,
previstas nos arts. 73 e 84, II, e a transferência de crédito do ICMS, prevista no art. 70 do RICMS-SP/2000.
c) nos campos “Unidade Comercial” e “Unidade
Tributável”, a expressão “R$…”;
(RICMS-SP/2000, arts. 70, 73 e 84, II; Portaria CAT no
53/1996, arts. 7o e 10, e Portaria CAT no 82/2008)
SP
Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
7. DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL
ELETRÔNICA (DANFE)
Para acompanhar a mercadoria no seu transporte,
o contribuinte credenciado deverá emitir o Danfe, que:
a) deverá observar o leiaute estabelecido pelo
Ato Cotepe/ICMS no 14/2007;
b) deverá ser impresso em papel comum, exceto
papel jornal, de tamanho A4 (210 x 297 mm),
podendo ser utilizadas folhas soltas ou formulário contínuo, formulário pré-impresso ou formulário de segurança;
c) deverá conter código de barras, conforme
padrão definido pelo Ato Cotepe/ICMS no
14/2007;
d) poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
O Danfe somente poderá ser utilizado para acompanhar a mercadoria em trânsito após a concessão
da Autorização de Uso da NF-e, ou, quando em decorrência de problemas técnicos, não for possível
gerar ou transmitir o arquivo digital da NF-e ou obter
resposta relativa à mencionada autorização.
Esse documento poderá ser utilizado, ainda, para
facilitar a consulta da NF-e.
Quando a legislação tributária exigir a utilização
de vias adicionais ou previr a utilização específica das
vias das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, o contribuinte
credenciado à emissão da NF-e deverá imprimir tantas cópias do Danfe quantas forem necessárias.
7.1 Formulário de segurança
Na hipótese de utilização de formulário de segurança para a impressão de Danfe:
a) o formulário de segurança utilizado deverá
atender aos dispositivos e recursos de segurança de que trata o art. 15 da Portaria CAT no
32/1996;
Nota
A Portaria CAT no 32/1996 dispõe sobre a emissão de documentos e a
escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados.
b) fica dispensada a exigência de Regime Especial e de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
c) o documento fiscal emitido deverá conter a
expressão “Danfe”, sendo vedada a utilização
da expressão “Nota Fiscal”.
O fabricante do formulário de segurança para impressão de Danfe deverá observar o disposto no art.
17 da Portaria CAT no 32/996.
Observe-se que os arts. 15, 16 e 17 da Portaria
CAT no 32/1996 dispõem sobre a impressão e emissão
simultânea de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
Para utilização de formulário de segurança na impressão de Danfe, o contribuinte credenciado para
emissão de NF-e deverá obter, junto ao chefe do posto fiscal ao qual estiver vinculado, deferimento para
utilização por meio do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), que deverá conter:
a) os requisitos constantes no § 3o do art. 17 da
Portaria CAT no 32/1996;
Para fins fiscais, aplica-se ao Danfe o disposto no
§ 2o do art. 6o da Portaria CAT no 104/2007, isto é, ainda que formalmente regular, este documento não será
considerado idôneo se for emitido ou utilizado com
dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo
que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
b) a indicação de sua finalidade no campo “Observações”, da seguinte forma:
É válido notar que o Danfe não é documento fiscal
hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo em
hipótese expressamente prevista na legislação.
b.2) “Danfe para todas operações”, se o formulário de segurança for utilizado conforme disposto na alínea “a” do inciso II
do art. 10 da Portaria CAT no 104/2007
(veja letra “b” do item 7);
(RICMS-SP/2000, art. 131, “b”, parágrafo único; Ato
Cotepe/ICMS no 14/2007; Portaria CAT no 104/2007, arts. 6o e
10, e Portaria CAT no 78/2008)
c) a indicação do número “55”, que identifica a
NF-e no campo “Modelo”.
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28
b.1) “Danfe para contingência”, se o formulário de segurança for utilizado apenas
na hipótese de ocorrência de problemas
técnicos na forma do inciso II do art. 12
da Portaria CAT no 104/2007;
SP
11
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
O PAFS deverá ser adquirido do fabricante de formulários de segurança.
Deverão ser lavrados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6:
a) previamente à sua utilização, termo contendo
a numeração e a série dos formulários de segurança adquiridos, o número do PAFS correspondente e a data da aquisição dos formulários de segurança;
b) até o dia 15 do mês subseqüente, termo contendo a numeração e a série dos formulários
utilizados no período e o número do PAFS correspondente, sem prejuízo do disposto no § 3o
do art. 14 da Portaria CAT no 104/2007, que
trata da lavratura de termo no livro modelo 6
dos dados nele especificados quando ocorrer
problema técnico.
Na hipótese de o contribuinte ser credenciado a
emitir NF-e e possuir formulários de segurança em estoque, adquiridos na condição de impressor autônomo, por regime especial, conforme disposto no art. 15
da Portaria CAT no 32/1996, estes poderão ser utilizados para fins de impressão de Danfe, desde que:
a) seja observado o leiaute aprovado em Ato
Cotepe;
b) o formulário de segurança tenha tamanho A4
para as 2 vias;
c) seja lavrado, previamente, termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, modelo 6, contendo as
informações de numeração e série dos formulários e a data da opção pela nova finalidade.
Os formulários de segurança adquiridos na forma
da Portaria CAT no 104/2007 ou adquiridos na condição de impressor autônomo e que tenham sido destinados para impressão de Danfe, nos termos do art.
23-B desta Portaria, somente poderão ser utilizados
para impressão de Danfe.
É permitida, ao contribuinte que possua mais de
um estabelecimento neste Estado, a utilização de formulários de segurança, com numeração tipográfica
única nesses estabelecimentos, desde que:
a) o estabelecimento adquirente do formulário
de segurança junto ao fabricante relacione, no
verso do PAFS, por ocasião da aquisição, os
estabelecimentos e a quantidade de formulá12
SP
rios de segurança que cada um deles receberá e, previamente à sua distribuição, lavre
termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, com as seguintes informações:
a.1) CNPJ, inscrição estadual e endereço do
estabelecimento recebedor dos formulários de segurança;
a.2) a numeração e série dos formulários de
segurança distribuídos;
a.3) a numeração e série dos formulários de
segurança para uso próprio;
a.4) o número do PAFS correspondente;
b) o estabelecimento recebedor do formulário
de segurança lavre termo no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, modelo 6, com as seguintes informações:
b.1) o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço do estabelecimento adquirente
dos formulários de segurança junto ao
fabricante;
b.2) a numeração e a série dos formulários de
segurança recebidos;
b.3) o número do PAFS correspondente.
Os formulários de segurança poderão ter distribuição diversa daquela indicada no verso do PAFS
correspondente, desde que:
a) seja comunicado o posto fiscal que deferiu o
PAFS;
b) todos os estabelecimentos envolvidos, ou
seja, adquirente do formulário de segurança
junto ao fabricante, redistribuidor e recebedor
lavrem termo no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, com as seguintes informações:
b.1) o CNPJ, a inscrição estadual e o endereço dos estabelecimentos envolvidos;
b.2) a série e a numeração dos formulários de
segurança redistribuídos;
b.3) o número do PAFS correspondente.
(Portaria CAT no 32/1996, art. 15, §§ 2o e 3o, art. 16 e art.
17; Portaria CAT no 104/2007, arts. 23 a 23-D, e Portaria CAT no
28/2008)
Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB
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7.1.1 Procedimentos para aquisição
O Comunicado CAT no 18/2008 divulga o procedimento para aquisição de formulário de segurança,
para fins de impressão de Danfe pelos contribuintes
paulistas emissores de NF-e.
Na obtenção do formulário de segurança, o contribuinte deverá:
a) optar por uma das empresas fabricantes de
formulários de segurança credenciadas pela
Comissão Técnica Permanente do ICMS
(Cotepe/ICMS), conforme disposto no art. 17
da Portaria CAT no 32/1996, cuja relação está
disponível no site do Confaz, no endereço
www.fazenda..gov/confaz - em “Publicações”
- Formulários de Segurança” - “Empresas
Credenciadas”;
b) informar ao fabricante de formulários de segurança o número do Comunicado Deat - série
NF-e, com o ato de seu credenciamento (voluntário ou de ofício) publicado no Diário Oficial do Estado e disponível no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe - opção “Empresas Credenciadas” - “Atos de Credenciamento”;
c) obter junto ao fabricante de formulários de segurança o PAFS; e
d) observar o disposto nos art. 23 a 23-D da Portaria CAT no 104/2007 (veja subitem 7.1 anterior).
(Portaria CAT no 32/1996, art. 17; Portaria CAT no 104/2007,
arts. 23 a 23-D; Portaria CAT no 28/2008, e Comunicado CAT no
18/2008
7.2 Problemas técnicos - Emissão do Danfe ou da
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A
Quando em decorrência de problemas técnicos
não for possível gerar ou transmitir o arquivo digital da
NF-e ou obter resposta relativa à Autorização de Uso
da NF-e, o contribuinte deverá emitir o Danfe ou a Nota
Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à NF-e.
Nessa hipótese, o Danfe deverá ser emitido:
a) em formulário de segurança que atenda às disposições contidas na Portaria CAT no 32/1996,
que dispõe sobre a emissão de documentos
fiscais e escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados;
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28
b) com indicação, no campo de observações, da
expressão “Danfe emitido em decorrência de
problemas técnicos”;
c) no mínimo, em 2 vias, que terão a seguinte
destinação:
c.1) uma via acompanhará a mercadoria em
seu trânsito, devendo o destinatário conservá-la em arquivo pelo prazo previsto
no art. 202 do RICMS-SP/2000 (mínimo
de 5 anos);
c.2) a outra via deverá ser conservada em arquivo pelo emitente pelo prazo mencionado na letra “c.1” anterior.
O emitente deverá transmitir o arquivo digital da
NF-e à Secretaria da Fazenda imediatamente depois de
sanados os problemas técnicos que impediram a sua
transmissão, e o destinatário, se no prazo de 30 dias contados do recebimento da mercadoria não obtiver confirmação relativa à Autorização de Uso da NF-e, deverá
comunicar o fato ao posto fiscal de sua vinculação.
Em razão de problema técnico ocorrido após a
transmissão do arquivo digital da NF-e, na hipótese
de o contribuinte ter optado pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, assim que o problema técnico
for sanado, deverá ser providenciado o cancelamento
da NF-e, caso ela tenha sido autorizada pela Secretaria da Fazenda.
(RICMS-SP/2000, art. 202; Portaria CAT no 32/1996; Portaria CAT no 104/2007, arts. 12 a 17, e Ajuste Sinief no 7/2005, na
redação do Ajuste Sinief no 8/2007)
8. ALTERAÇÃO DO LEIAUTE
O Danfe poderá conter outros elementos gráficos,
desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo
ou do código de barras por leitor óptico.
Os contribuintes, mediante autorização de cada
Unidade da Federação, poderão solicitar alteração do
leiaute do Danfe, previsto em Ato Cotepe, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os
campos obrigatórios da NF-e constantes do Danfe.
(Ajuste Sinief no 7/2005, Cláusula nona, §§ 6o e 7o, na redação dada pelo Ajuste Sinief no 4/2006 e Ajuste Sinief no 8/2007)
9. CARTA DE CORREÇÃO
Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da
NF-e, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e)
SP
13
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
transmitida à Secretaria da Fazenda. No entanto, não
poderão ser sanados erros relacionados:
O Pedido de Cancelamento de NF-e e o Pedido
de Inutilização de Número de NF-e deverão:
a) às variáveis consideradas no cálculo do valor
do imposto, tais como valor da operação ou da
prestação, base de cálculo e alíquota;
a) observar o leiaute estabelecido no Ato
Cotepe/ICMS no 14/2007;
b) a dados cadastrais que impliquem alteração
na identidade ou no endereço de localização
do remetente ou do destinatário;
c) à data de emissão ou à data de saída da
mercadoria.
A CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em
Ato Cotepe, conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o
CNPJ do emitente ou da matriz e ser transmitida pela
Internet com protocolo de segurança ou criptografia.
A comunicação da recepção da CC-e pela Secretaria da Fazenda:
a) será efetuada pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro por
ele autorizado, contendo, conforme o caso, o
número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento;
b) não implica validação das informações contidas na CC-e.
Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na última CC-e
todas as informações retificadas anteriormente.
(Portaria CAT no 104/2007, art. 19)
10. CANCELAMENTO E INUTILIZAÇÃO
O contribuinte emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, mediante Pedido de Cancelamento
de NF-e transmitido à Secretaria da Fazenda, quando, cumulativamente e observadas as demais disposições da legislação pertinente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria
ou a prestação do serviço;
b) já tenha sido concedida a Autorização de Uso
da NF-e.
Na hipótese de quebra de seqüência da numeração, deverá ser solicitada a inutilização do número da
NF-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de
NF-e, até o 10o dia do mês subseqüente àquele em
que ocorrer a quebra.
14
SP
b) conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil),
com o CNPJ do emitente ou da matriz;
c) ser transmitidos pela Internet, com protocolo de segurança ou criptografia, podendo a
transmissão ser realizada por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou
do software disponibilizado pela Secretaria da
Fazenda no site www.fazenda.sp.gov.br/nfe;
d) ter o seu deferimento ou indeferimento comunicado pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele
autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela Secretaria da Fazenda.
Nota
O Ato Cotepe/ICMS no 14/2007 dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e, do Danfe e dos pedidos de concessão de uso, cancelamento,
inutilização e consulta a cadastro, via web services, conforme disposto no
Ajuste Sinief no 7/2005.
(Portaria CAT no 104/2007, art. 18; Ajuste Sinief no 7/2005,
e Ato Cotepe/ICMS no 14/2007)
11. OBRIGAÇÕES DO EMITENTE E DO
DESTINATÁRIO
O emitente e o destinatário da NF-e deverão:
a) conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo
previsto no art. 202 do RICMS-SP/2000 (mínimo de 5 anos), para apresentação ao Fisco,
quando solicitado;
b) utilizar o código “55” na escrituração da NF-e,
para identificar o modelo.
O destinatário deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e,
bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e,
mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda.
Se o destinatário não for contribuinte credenciado
à emissão de NF-e, alternativamente ao arquivo digital, poderá ser conservado o Danfe relativo à NF-e,
e a escrituração poderá ser efetuada com base nas
informações contidas no Danfe.
(Portaria CAT no 104/2007, art. 11)
Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
12. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Até o 15o dia após o início da obrigatoriedade de
emissão de NF-e, o contribuinte deverá:
a) inutilizar os formulários fiscais de Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, não utilizados;
b) elaborar, em 2 vias, comunicação ao posto fiscal de sua vinculação, contendo:
b.1) o nome e os números de inscrição, estadual e no CNPJ;
b.2) a seguinte declaração: “Declaro que foram inutilizados os impressos de nota
fiscal relacionados, conforme a Portaria
CAT no 104/2007, estando ciente de que,
na eventual utilização indevida desses
impressos, poderei ser responsabilizado
solidariamente nos termos do art. 9o da
Lei no 6.374/1989.”;
b.3) as séries dos impressos de documentos
fiscais inutilizados;
b.4) o primeiro e o último número dos impressos de cada série;
b.5) a data, o nome e a qualificação do signatário;
c) apresentar ao posto fiscal a comunicação, que
deverá estar acompanhada do documento
que confira poderes ao signatário.
O posto fiscal, após a conferência formal da comunicação, providenciará:
a) protocolo nas 2 vias e devolução da 2a via ao
contribuinte, devendo, na hipótese de irregularidade, descrever a irregularidade constatada
no verso das 2 vias;
b) arquivamento da 1a via na pasta de prontuário,
junto com a procuração, se houver.
Em caso de irregularidade, o contribuinte deverá saná-la no prazo de 7 dias contados da sua
constatação.
(Lei no 6.374/1989, art. 9o, e Portaria CAT no 104/2007,
art. 22)

 Municipal
São Paulo - Tributos municipais Recolhimento da Taxa de Fiscalização de
Estabelecimentos (TFE) relativa a 2008
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Recolhimento
3. Documento de Arrecadação do Município de São Paulo
(DAMSP)
4. Exercício de 2008 - Vencimento
5. Recolhimento fora do prazo
6. Tabelas
1. INTRODUÇÃO
A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE)
foi instituída pela Lei no 13.477/2002. Posteriormente,
a Lei no 13.647/2003 fixou limites para o recolhimento
dessa taxa, a qual está disciplinada pela Portaria SF no
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28
5/2003, alterada pelas Portarias SF nos 75/2003 e 9/2006
e pela Instrução Normativa SF/Surem no 4/2007.
Com base na Lei no 13.647/2003, a Portaria SF no
75/2003 aprovou, na forma de seu Anexo 4, a tabela
com os limites para pagamento da TFE.
A Instrução Normativa SF/Surem no 4/2007 instituiu o código 32310 para os condomínios edilícios residenciais ou comerciais que não explorem nenhuma
atividade de prestação de serviços, em relação aos
quais não haverá incidência da taxa.
A taxa será calculada pelo item da tabela que
contiver maior identidade de especificações com as
atividades exercidas no estabelecimento, observada
a Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE), na forma da legislação federal, e as tabelas
SP
15
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
anexas às Portarias SF nos 5 e 75/2003, observadas,
conforme vimos, as limitações de valores constantes
do Anexo 4 desta última (veja item 6).
Nota
O enquadramento do contribuinte é feito pela própria Prefeitura por
ocasião do cadastro. No caso de enquadramento do estabelecimento em
mais de um item das tabelas, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária
de maior valor. A taxa será devida integralmente, ainda que o estabelecimento seja explorado apenas em parte do período considerado.
(Lei no 13.477/2002, Lei no 13.647/2003, Portaria SF no
5/2003, Portaria SF no 75/2003, Portaria SF no 9/2006 e Instrução
Normativa SF/Surem no 4/2007)
2. RECOLHIMENTO
Para o cálculo da TFE, com incidência anual, deverão ser observados os valores fixados nas tabelas anexas à Portaria SF no 5/2003 e suas posteriores alterações
(veja item 6), e os limites para o seu pagamento inseridos no Anexo 4 da Portaria SF no 75/2003, considerando-se o número de empregados, prevalecendo como
valor devido aquele que conduzir ao menor valor.
O cálculo da taxa referente ao 1o ano de atividade
será efetuado com base no número de empregados
existentes na data de início da atividade e, para os
exercícios seguintes, no número de empregados existentes em 1o de janeiro do exercício de incidência.
3. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO (DAMSP)
Para o recolhimento da Taxa de Fiscalização
de Estabelecimentos (TFE), deverá ser utilizado o
DAMSP, instituído pela Portaria SF no 53/2006, o qual
será emitido por meio eletrônico mediante acesso ao
site www.prefeitura.sp.gov.br.
(Portaria SF no 53/2006)
4. EXERCÍCIO DE 2008 - VENCIMENTO
A parcela única ou a 1a parcela deverá ser recolhida até o dia 10.07.2008, e as demais parcelas, se for o
caso, serão pagas até o dia 10 de cada mês.
O montante da taxa poderá ser pago em, no
máximo, 5 parcelas mensais e sucessivas, observando-se que nenhuma delas poderá ser inferior a
R$ 66,95.
Veja a seguinte tabela prática:
Parcela
Vencimento
Única ou 1a
10.07.2008
2a
11.08.2008
3a
10.09.2008
4a
10.10.2008
5a
10.11.2008
No caso de incidência do tributo por mudança de
atividade, para o cálculo da TFE deve ser considerado o
número de empregados existentes na data da mudança.
(Portaria SF no 5/2003, itens 11 e 12)
(Portaria SF no 5/2003, e Portaria SF no 75/2003, itens 3, 6,
9 e 10)
5. RECOLHIMENTO FORA DO PRAZO
2.1 Períodos de incidência mensais e diários
Na hipótese em que o período de incidência seja
mensal, considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
a) relativamente ao 1o mês, no último dia útil anterior ao de início de funcionamento do estabelecimento;
b) relativamente aos meses posteriores, no 1o dia
útil do mês de incidência.
Se o período de incidência for diário, considerase ocorrido o fato gerador da taxa no último dia útil
anterior à data:
a) de início de funcionamento do estabelecimento, no caso de atividades esporádicas;
b) de início das atividades eventuais (veja tabela
no item 6).
(Lei no 13.477/2002, arts. 6o e 7o)
16
SP
A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor
da TFE nos prazos previstos, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, implicará
cobrança dos seguintes acréscimos:
a) recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar efetuado antes do início de ação
fiscal: multa moratória de 0,33% por dia de
atraso sobre o valor da taxa devida e não
recolhida, ou recolhida a menor, até o limite
de 20%;
b) recolhimento fora do prazo legal ou regulamentar exigido por meio de ação fiscal ou
efetuado após seu início: multa de 50% sobre
o valor da taxa devida e não recolhida ou recolhida a menor;
c) em qualquer caso, juros moratórios de 1% ao
mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer
fração dele.
Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
A multa referida na letra “a” será calculada a partir do 1o dia subseqüente ao do vencimento do prazo
previsto para o recolhimento da taxa até o dia em que
ocorrer o seu efetivo recolhimento, podendo ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de
recolhimento da taxa sem esse acréscimo.
(Lei no 13.477/2002, art. 23)
5.1 Atualização monetária
Nos termos do art. 1o da Lei no 10.734/1989, na redação dada pela Lei no 13.275/2002, os débitos para
com a Fazenda Pública Municipal de qualquer natureza, inclusive fiscal, constituídos ou não, inscritos ou
não em Dívida Ativa, não pagos no vencimento serão
atualizados monetariamente pela variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Para efeito de cálculo, a atualização será feita
mensalmente pela variação acumulada entre os índices divulgados no mês do vencimento da obrigação e
no mês anterior ao do efetivo pagamento.
Vale notar que os juros moratórios serão calculados à razão de 1% ao mês ou fração dele (veja letra
“c” do item 5) sobre o montante do débito atualizado
monetariamente, e a atualização monetária e os juros
de mora incidirão sobre o valor integral do débito, nele
compreendido o valor da multa.
(Lei no 10.734/1989, art. 1o, na redação dada pela Lei no
13.275/2002, e Lei no 13.477/2002, art. 24)
6. TABELAS
Transcrevemos, a seguir, as tabelas anexas às
Portarias SF nos 5/2003 e 75/2003 com os valores a
serem recolhidos no exercício de 2008.
TABELA DE CÓDIGOS REFERENTES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (TFE) - ATIVIDADES PERMANENTES
Código
Item da
Tabela
Anexa à Lei
30104
1
30201
2
Agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aqüicultura
e serviços relacionados com essas atividades.
Indústria extrativa e de transformação.
30309
3
Produção e distribuição de eletricidade, gás e água.
30406
4
30503
5
30600
6
30708
7
30805
8
30902
9
31003
31100
31208
31305
10
11
12
13
31402
14
31500
15
31607
16
31704
31801
31909
17
18
19
31950
19-A
32000
20
32107
32204
21
22
Construção civil.
Comércio atacadista de produtos agropecuários in natura; produtos alimentícios para animais.
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo em lojas
especializadas.
Comércio varejista realizado em vias públicas por ambulantes ou máquinas automáticas.
Comércio varejista de jornais e revistas realizado em vias públicas.
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos.
Lojas de departamento ou magazines.
Comércio varejista de combustíveis.
Comércio atacadista de produtos químicos.
Comércio atacadista de produtos de fumo.
Outras atividades do comércio; reparação de veículos automotores, objetos pessoais e domésticos e de representantes comerciais e agentes do
comércio ou não especificadas.
Alojamento e alimentação.
Transportes terrestre, aquaviário ou aeroviário, exceto os efetuados por
táxi ou lotação prestados por profissional autônomo.
Serviço de táxi ou lotação prestado por profissional autônomo.
Atividades anexas e auxiliares do transporte e agências de viagens.
Correio e telecomunicações.
Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de
serviços de comunicação móvel celular e especializada (vigência a partir
de janeiro/2007).
Outras atividades relacionadas ao transporte, armazenagem e comunicações.
Intermediação financeira.
Outras atividades relacionadas à intermediação financeira.
Grupo de atividades conforme a Lei no 13.477/2002 e a Lei no
14.125/2005
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28
Período de
Incidência
Valor da Taxa em
Reais (R$) 2008
anual
133,91
anual
535,66
anual
535,66
anual
535,66
anual
535,66
anual
401,74
anual
267,83
anual
267,83
anual
401,74
anual
anual
anual
anual
401,74
1.339,16
535,66
401,74
anual
133,91
anual
669,58
anual
401,74
anual
anual
anual
133,91
133,91
267,83
anual
5.386,85
anual
267,83
anual
anual
1.606,99
267,83
SP
17
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
Código
Item da
Tabela
Anexa à Lei
32301
Grupo de atividades conforme a Lei no 13.477/2002 e a Lei no
14.125/2005
Período de
Incidência
Atividades imobiliárias, aluguéis e serviços prestados a empresas.
anual
não incide
(vigência
a partir de
2007)
anual
anual
267,83
2.008,74
anual
1.071,33
anual
1.339,16
anual
669,58
anual
anual
anual
anual
anual
anual
267,83
133,91
1.606,99
133,91
133,91
133,91
anual
401,74
anual
803,49
anual
267,83
anual
anual
133,91
535,66
anual
1.606,99
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
1.606,99
16.069,97
3.213,99
1.606,99
267,83
803,49
133,91
133,91
isento
anual
isento
23
Condomínios edilícios residenciais ou comerciais que não explorem nenhuma atividade de prestação de serviços.
32409
32506
24
25
32603
26
32700
27
32808
28
32905
33006
33103
33200
33308
33405
29
30
31
32
33
34
33502
35
33600
36
33707
37
33804
33901
38
39
34002
40
34100
34207
34304
34401
34509
34606
34703
34800
39977
41
42
43
44
45
46
47
48
Publicidade.
Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos.
Depósito de combustíveis e congêneres para venda a consumidor final
exclusivamente no estabelecimento.
Depósito de produtos químicos sem venda direta a consumidor.
Depósito de produtos químicos para venda a consumidor final exclusivamente no estabelecimento.
Outras atividades relacionadas com locação e guarda de bens.
Atividades de administração pública, defesa e seguridade social.
Serviços públicos concedidos.
Educação.
Saúde, serviços sociais e comunitários.
Serviços pessoais não especificados.
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos
de distração; locação de quadras para práticas desportivas; pista de patinação e congêneres.
Limpeza urbana e de esgoto e atividades conexas.
Demais atividades de limpeza, conservação e reparação de logradouros
públicos e de imóveis, exceto serviços domésticos.
Atividades associativas.
Produção de filmes cinematográficos e fitas de vídeo.
Espetáculos artísticos, rodeios e cinematográficos; parque de diversões;
exposição; associação esportiva com estádio.
Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares.
Competição de corrida de cavalos.
Competição de cavalos na modalidade trote.
Atividades recreativas, culturais e desportivas.
Demais atividades recreativas, culturais e desportivas.
Serviços funerários e conexos.
Serviços domésticos.
Demais atividades não discriminadas e não assemelhadas.
Representação diplomática.
Órgãos da administração direta, fundações e autarquias da União, dos
Estados e dos municípios.
Pessoa física não estabelecida.
32310
39985
39993
não incide
Valor da Taxa em
Reais (R$) 2008
133,91
0,00
0,00
ATIVIDADES PERMANENTES SUJEITAS À INSPEÇÃO SANITÁRIA
Código
Item da
Tabela
Anexa à Lei
36005
49
36056
50
36102
51
36153
36200
36250
36307
36358
36404
52
53
54
55
56
57
36455
58
36501
36552
59
60
18
SP
Grupo de atividades conforme a Lei no 13.477/2002
Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para
fins alimentícios.
Envasadora de água mineral e potável.
Indústria de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos,
cosméticos, produtos de higiene e perfumes e saneantes domissanitários.
Cozinhas industriais; embaladoras de alimentos.
Supermercado e congêneres.
Prestadora de serviços de esterilização.
Distribuidora ou depósito de alimentos, bebidas e água mineral ou potável.
Restaurante, churrascaria, rotisserie, pizzaria, padaria, confeitaria e similares.
Sorveteria.
Distribuidora com fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes e saneantes domissanitários.
Aplicadora de produtos saneantes domissanitários.
Açougue, avícola, peixaria, lanchonete, quiosques, trailer e pastelaria.
Período de
Incidência
Valor da Taxa
em Reais
(R$) 2008
anual
1.549,41
anual
1.549,41
anual
1.549,41
anual
anual
anual
anual
anual
anual
1.549,41
1.084,72
1.084,72
618,69
618,69
618,69
anual
618,69
anual
anual
618,69
464,69
Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
36609
36650
36706
Item da
Tabela
Anexa à Lei
61
62
63
36757
64
36803
65
36854
36900
36951
37001
37052
37109
37150
37206
37257
37303
37354
37400
66
67
68
69
70
71
72
73
74
75
76
77
37451
78
37508
37559
37605
37656
79
80
81
82
37702
83
37753
84
37800
85
37850
86
37907
37958
38008
38059
38105
38156
38202
38253
38300
38350
38407
38458
87
88
89
90
91
92
93
94
95
96
97
98
38504
99
Código
Grupo de atividades conforme a Lei no 13.477/2002
Mercearia e congêneres.
Comércio de laticínios e embutidos.
Dispensário, posto de medicamentos e ervanaria.
Distribuidora sem fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes e saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos, dentários.
Depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene e saneantes domissanitários.
Farmácia.
Drogaria.
Comércio de ovos, bebidas, frutas, verduras, legumes, quitanda e bar.
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar até 50 leitos.
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar de 51 a 250 leitos.
Estabelecimento de assistência médico-hospitalar mais de 250 leitos.
Estabelecimento de assistência médico-ambulatorial.
Estabelecimento de assistência médica de urgência.
Serviço ou instituto de hemoterapia.
Banco de sangue.
Agência transfusional.
Posto de coleta.
Unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritoneal ambulatorial contínua,
diálise peritoneal intermitente e congêneres).
Instituto ou clínica de fisioterapia, de ortopedia.
Instituto de beleza com responsabilidade médica.
Instituto de beleza com pedicuro/podólogo.
Instituto de massagem, de tatuagem, ótica e laboratório de ótica.
Laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia, citologia, líquido cefalorraquidiano e congêneres.
Posto de coleta de laboratório de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido cefalorraquidiano
e congêneres.
Banco de olhos, órgãos, leite e outras secreções.
Estabelecimento que se destina à prática de esportes com responsabilidade médica.
Estabelecimento que se destina ao transporte de pacientes.
Clínica médico-veterinária.
Consultório odontológico.
Demais estabelecimentos de assistência odontológica.
Laboratório ou oficina de prótese dentária.
Serviço de medicina nuclear in vivo.
Serviço de medicina nuclear in vitro.
Serviço de radiologia médica/odontológica.
Serviço de radioterapia.
Serviço de radioterapia com conjunto de fontes.
Casa de repouso e de idosos, com responsabilidade médica.
Casa de repouso e de idosos, sem responsabilidade médica.
Demais estabelecimentos prestadores de serviços relacionados à saúde,
não especificados ou assemelhados, sujeitos à fiscalização sanitária.
Período de
Incidência
anual
anual
anual
Valor da Taxa
em Reais
(R$) 2008
464,69
464,69
464,69
anual
464,69
anual
464,69
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
774,03
618,69
309,34
618,69
1.084,72
1.549,41
464,69
618,69
774,03
387,01
309,34
154,00
anual
774,03
anual
anual
anual
anual
464,69
464,69
309,34
309,34
anual
309,34
anual
154,00
anual
387,01
anual
309,34
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
anual
154,00
309,34
231,67
542,36
309,34
618,69
231,67
309,34
464,69
309,34
464,69
309,34
anual
464,69
ATIVIDADES EVENTUAIS, PROVISÓRIAS OU ESPORÁDICAS
Código
Item da Tabela
Anexa à Lei
34916
100
34924
101
34932
102
Grupo de atividades conforme a Lei no 13.477/2002
Espetáculo artístico eventual, realizado em locais com capacidade de
lotação acima de 10.000 pessoas.
Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de 6 a 90 dias.
Exposições, feiras e demais atividades exercidas em caráter provisório, em período de até 5 dias.
Período de
Incidência
por evento
Valor da Taxa em
Reais (R$) 2008
2.678,32
mensal
133,91
diária
26,78
(Portaria SF no 5/2003, Anexo 1, Seções 1, 2 e 3, na redação da Portaria SF no 75/2003, alterada pela Portaria SF no 9/2006 e
pela Instrução Normativa SF/Surem no 4/2007)
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28
SP
19
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
LIMITES À TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS (TFE)
Código
Item da Tabela
Anexa à Lei no
13.477/2002
31100
11
Atividades
Comércio a varejo de combustíveis, até 50 empregados.
Exercício 2008
Valor da TFE
Limitado a
610,43
Comércio a varejo de combustíveis, de 51 a 100 empregados.
1.133,66
Comércio a varejo de combustíveis, mais de 100 empregados.
1.339,16
Torres, antenas e demais instalações de Estação Rádio-Base (ERB) de
serviços de comunicação móvel celular e especializada (vigência a partir de janeiro/2007).
5.386,85
31950
19-A
32107
21
Intermediação financeira.
1.606,99
32506
25
Depósito e reservatório de combustíveis, inflamáveis e explosivos.
2.008,74
32603
26
33502
35
Depósito de combustíveis e congêneres para venda a consumidor final
exclusivamente no estabelecimento, até 50 empregados.
610,43
Depósito de combustíveis e congêneres para venda a consumidor final
exclusivamente no estabelecimento, mais de 50 empregados.
1.071,33
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração, até 4 unidades.
87,20
Bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos de distração, mais de 4 unidades.
401,74
Locação de quadras para práticas desportivas, pista de patinação e congêneres.
401,74
Espetáculos artísticos, cinematográficos e rodeios; parque de diversões; exposição; associação esportiva com estádio.
1.606,99
34002
40
34100
41
Atividades de academias de dança; discotecas, danceterias e similares.
34207
42
Competição de corrida de cavalos.
34304
43
Competição de cavalos na modalidade trote.
Demais
Códigos
Demais Itens
1.606,99
16.069,97
3.213,99
De 0 a 5 empregados
87,20
De 6 a 10 empregados
174,41
De 11 a 25 empregados
261,61
De 26 a 50 empregados
610,43
De 51 a 100 empregados
1.133,66
Acima de 100 empregados
1.606,99
(Portaria SF n 75/2003, Anexo 4, alterado pela Portaria SF n 9/2006)
o
o

 IOB Setorial
FEDERAL
Setor de informática - IPI/ISS
- Incidência na montagem de
computadores
Neste texto, trataremos da tributação do IPI e do
ISS incidentes nas operações realizadas pelo segmento de empresas especializadas na montagem e
comercialização de computadores para usuário final,
que tem apresentado alto nível de crescimento nos
últimos anos.
20
SP
É caracterizada como industrialização qualquer
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do
produto, ou o aperfeiçoe para consumo.
A montagem é uma das espécies de industrialização que se caracteriza pela reunião de produtos,
peças ou partes, e da qual resulta novo produto ou
unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (NCM).
Portanto, o estabelecimento que realizar a montagem de computadores será considerado estabele-
Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
cimento industrial, incidindo o IPI nas saídas desses
produtos, destinados a consumidores finais ou não.
Contudo, a legislação exclui do conceito de industrialização o preparo do produto, quando realizado por
encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em
qualquer caso, seja preponderante o trabalho pessoal.
Saliente-se que a incidência do ISS não exclui a
incidência do IPI na mesma operação/prestação. Nesse sentido tem se manifestado reiteradamente a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio
de diversas soluções de consultas, entre as quais a
reproduzida a seguir:
“MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Considera-se oficina o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 operários e, no caso de utilização de força motriz, não dispõe de potência superior
a 5 quilowatts.
Trabalho pessoal preponderante é o que contribui
com, no mínimo, 60% de mão-de-obra para a formação do valor do produto.
Dessa forma, somente não será considerado
industrial, e, por conseqüência, não estará sujeito
à incidência do IPI nas saídas de computadores, o
estabelecimento que realizar a montagem por encomenda do usuário, não empregar mais de 5 operários
e utilizar para a composição do preço de venda, no
mínimo, 60% do valor a título de mão-de-obra.
Já quanto à tributação pelo ISS, a prestação de
serviço de montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos está prevista no item 14.06 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar no 116/2003. Atente-se que a montagem somente será tributada pelo
ISS se prestada a usuário final e exclusivamente com
material por ele fornecido, o que normalmente não
ocorre com as empresas que montam e comercializam computadores.
SOLUÇÃO DE CONSULTA No 66 de 17 de Março de
2008
ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. CONFECÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIO. INCIDÊNCIA DO IPI. A
atividade de confecção de peças de vestuário, realizada ou não
sob encomenda, configura, como regra, operação de industrialização, sujeitando-se à incidência do IPI. Na hipótese de a
confecção de peças de vestuário ser realizada por encomenda
direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou
em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o
trabalho profissional, a operação não é considerada industrialização. Para esse efeito, oficina é definida como ‘o estabelecimento
que empregar, no máximo, cinco operários e, caso utilize força
motriz, não dispuser de potência superior a cinco quilowatts’ e
trabalho preponderante é considerado aquele ‘que contribuir
no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de
mão-de-obra, no mínimo com sessenta por cento’. O fato de uma
atividade configurar industrialização, estando, portanto, sujeita à
incidência do IPI, é inteiramente independente da eventualidade
de essa mesma atividade caracterizar prestação de serviço para
efeito da incidência do ISS, de competência dos municípios. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil não tem competência
para se manifestar acerca da sujeição, ou não, de determinada
operação a algum tributo municipal.”
(Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto no 4.544/2002,
arts. 4o, caput e III; 5o, V; 7o, II; 8o, e 34, II; Lei Complementar no
116/2003, art. 1o, e Lista de Serviços a ela anexa, item 14.06)

 IOB Perguntas e Respostas
ICMS/SP - Empresa comercial - Indicação da
classificação fiscal nos documentos emitidos - Nãoexigência
classificação fiscal. As empresas enquadradas no
Simples Nacional não mencionam a classificação fiscal da mercadoria no documento fiscal que emitir.
1) Uma empresa comercial está obrigada a indicar
a classificação fiscal dos produtos nos documentos fiscais que emitir?
Observe-se que a empresa comercial estará obrigada a indicar a classificação fiscal da mercadoria
no documento fiscal na hipótese de executar alguma
operação que a enquadre como contribuinte equiparado a industrial.
R.: A obrigação de indicar a classificação fiscal
da mercadoria aplica-se somente quando o emitente
do documento fiscal for contribuinte do IPI. Não sendo contribuinte do imposto, é vedada a indicação da
Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28
(RIPI/2002, art. 9º, art. 119, art. 339, IV, “c”, e art. 342, VIII;
RICMS-SP/2000, art. 127, IV, “c”)
SP
21
Manual de Procedimentos
ICMS - IPI e Outros
ICMS/SP - Papel destinado à confecção de livros,
jornais e periódicos - Imunidade tributária
2) As operações com papel estão amparadas pela
imunidade quando destinado à confecção de livros,
jornais e periódicos. Caso haja mudança de destino, o
imposto deverá ser recolhido?
R.: A mudança de destinação do papel, até então amparada pela imunidade tributária, implicará ao
estabelecimento que realizar essa operação o pagamento do ICMS.
derando que o remetente não é contribuinte do imposto, conforme definição expressa nos arts. 2º, I, e 9º do
RICMS-SP/2000.
O transporte dos objetos deverá ser acobertado
com declaração escrita da condição de não contribuinte do ICMS, com os dados do remetente, do destinatário, do objeto transportado, do veículo utilizado no
transporte e do transportador, segundo entendimento
manifestado pelo Fisco por intermédio das Respostas
às Consultas nºs 499/1987 e 131/2006.
Considerando o disposto no art. 5º do RICMSSP/2000, quando o benefício fiscal que dependa de
cumprimento de requisito não for satisfeito, o imposto
será devido no momento em que tiver ocorrido a operação ou a prestação.
(RICMS-SP/2000, arts. 2º, I, e 9º; Respostas às Consultas
nºs 499/1987 e 131/2006)
O recolhimento do ICMS, com os acréscimos legais incidentes, deverá ser feito por meio de Gare ICMS, com o código de recolhimento 063-2 - “Outros
recolhimentos especiais”.
4) Nas operações com máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais pode ser aplicada a alíquota
de 12% e também a redução de base de cálculo prevista no art. 12 do Anexo II do RICMS-SP/2000?
Ressalte-se que, em face do princípio da nãocumulatividade, se o papel for destinado à produção
de produto tributado pelo ICMS ou a revenda, o contribuinte poderá creditar-se do valor original do imposto devido e recolhido (sem os acréscimos legais).
A escrituração do imposto será feita diretamente no
livro Registro de Apuração do ICMS, em “Outros Créditos”.
Assim, por ocasião da revenda do papel ou de
outro produto não enquadrado como impresso personalizado, deverá ser emitida a respectiva nota fiscal
com destaque do imposto, hipótese em que será gerado imposto a recolher.
(RICMS-SP/2000, arts. 59 e 61)
ICMS/SP - Saída de objetos por prestadora de
serviços não contribuinte do tributo estadual
3) Na saída de objetos promovida por empresa
prestadora de serviços não contribuinte do imposto,
incide o ICMS?
R.: Não há que se falar em incidência do ICMS
nessa saída, porque não ocorre o fato gerador, consi-
22
SP
ICMS/SP - Máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais - Tributação
R.: Se as máquinas, equipamentos ou aparelhos
estiverem relacionados, segundo nome e classificação fiscal, tanto no Convênio ICMS nº 52/1991 quanto
na Resolução SF nº 4/1998, e alterações posteriores,
poderá ser aplicada a alíquota interna de 12% e a redução de base de cálculo prevista no art. 12 do Anexo
II do RICMS-SP/2000.
Ressaltamos que o § 1º do art. 12 do Anexo II dispõe que a base de cálculo não pode ser cumulada
com outro benefício. Entretanto, a alíquota de 12%
não é um benefício.
Exemplo: Em uma operação com máquina usada,
relacionada no Convênio ICMS nº 52/1991, adquirida
para revenda de pessoa não contribuinte, na saída,
não poderão ser aplicadas, cumulativamente, as reduções de base de cálculo previstas pelos arts. 11 e
12 do Anexo II do RICMS-SP/2000. Nessa hipótese,
atendidos os requisitos, será aplicada a redução prevista no referido art. 11, por ser mais benéfica.
(RICMS-SP/2000, Anexo II, arts. 11 e 12; Convênio ICMS
nº 52/1991)
◙
Manual de Procedimentos - Jul/2008 - Fascículo 28 - Boletim IOB
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Estadual
 ICMS - Prazo de recolhimento - Recolhimento em atraso - Julho/2008
Pág. 30
 Dec. 53.172/2008 - ICMS - Substituição tributária - Aplicação do prazo especial de
recolhimento aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Alteração do Decreto
no 52.943/2008
Pág. 32
 Dec. 53.173/2008 - ICMS - Substituição tributária - Aplicação do prazo especial de
recolhimento aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional - Alteração do Decreto
no 52.761/2008
Pág. 32
 Dec. 53.174/2008 - ICMS - Substituição tributária - Ração animal, produtos de limpeza,
produtos fonográficos, autopeças, pilhas e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos
de higiene pessoal e contraceptivos - Recolhimento do imposto relativo ao estoque desses produtos - Dilação para 8 parcelas
Pág. 33
 Dec. 53.175/2008 - ICMS - Substituição tributária - Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope, medicamentos, produtos de perfumaria e produtos de higiene pessoal - Recolhimento
do imposto relativo ao estoque desses produtos - Dilação para 10 parcelas
Pág. 34
 Dec. 53.176/2008 - ICMS - Alterações no regulamento relacionadas à substituição tributária com preparados para fabricação de sorvete e à redução da base de cálculo para
Pág. 34
insumos agropecuários e produtos da cesta básica
 Dec. 53.177/2008 - ICMS - Substituição tributária - Produtos da indústria alimentícia
e materiais de construção e congêneres - Recolhimento do imposto relativo ao estoque
desses produtos - Dilação para 8 parcelas
Pág. 35
 Dec. 53.186/2008 - ICMS - Alterações no regulamento relacionadas à vigência do diferimento e da redução da base de cálculo aplicáveis a diversas operações
Pág. 36
 Dec. 53.199/2008 - ICMS - Alterações no regulamento relacionadas ao cadastro de
contribuintes
Pág. 37
 Resol. SF 31/2008 - ICMS - Indústria de processamento eletrônico de dados - Aprovação
da relação de produtos para efeito de aplicação da alíquota de 12%
Pág. 38
 Port. CAT 87/2008 - ICMS - Atualização de valores para base de cálculo da substituição
tributária de água mineral e natural
Pág. 43
 Port. CAT 88/2008 - ICMS - Atualização de valores para base de cálculo da substituição
tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas)
Pág. 44
 Port. CAT 89/2008 - ICMS - Atualização de valores para base de cálculo da substituição
tributária de cerveja e chope
Pág. 45
 Port. CAT 90/2008 - ICMS - Atualização de valores para base de cálculo da substituição
tributária de refrigerantes
Pág. 48
 Port. CAT 91/2008 - ICMS - Substituição tributária - Alteração da base de cálculo para
materiais de construção e congêneres
Pág. 51
 Port. CAT 92/2008 - ICMS - Renovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes por
revendedor varejista de combustível automotivo - Disciplina
Pág. 52
 Comun. DA 27/2008 - ICMS/ITCMD - Tabela prática de juros de mora sobre débitos
fiscais relativa a julho/2008
Pág. 55
 Comun. DA 28/2008 - IPVA - Tabela prática de juros de mora sobre débitos fiscais relativa a julho/2008
Pág. 56
 Comun. DA 29/2008 - Multas infracionais - Tabela prática de juros de mora sobre débitos fiscais relativa a julho/2008
Pág. 57
Municipal (São Paulo)
 Lei 14.802/2008 - Controle do meio ambiente - Óleos lubrificantes servidos
Pág. 57
 Lei 14.803/2008 - Construção civil - Programa integrado de gerenciamento
Pág. 61
 Dec. 49.675/2008 - Trânsito - Alteração na legislação sobre o trânsito de caminhões na
Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) e dos horários das feiras livres realizadas dentro do perímetro dessa zona
Pág. 68
 Port. SF 149/2008 - IPCA - Variação mensal e acumulado relativos a maio/2008 Pág. 69
 Port. SF 150/2008 - Selic - Taxa de juros para cálculo do valor das parcelas de débitos
tributários relativa a julho/2008
Pág. 69
 Port. SF 151/2008 - ISS - Tabela de valor mínimo da mão-de-obra aplicada na construção civil para julho/2008
Pág. 70
 Port. SF 152/2008 - Serviços públicos - Divulgação do índice de reajustamento de preços
de contratos de serviços e obras
Pág. 71
 Port. SF 153/2008 - Tributos municipais - Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) do 3o
trimestre/2008
Pág. 73
Informativo
Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IOB Atualiza
FEDERAL
NCM
Descrição
2106.90.10
Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos
concentrados ou sabores concentrados), para elaboração
de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade
de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do
concentrado.
22.01
Águas, incluídas as águas minerais, naturais ou artificiais,
e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de
outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve.
22.02
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes
ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, exceto
sucos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição
20.09, exceto:
a) Ex 01 - Bebidas alimentares à base de soja ou de leite e
cacau; e
b) Ex 02 - Néctares de frutas
22.03
Cervejas de malte.
IPI - Reporto - Alterações na legislação
Por meio da Lei no 11.726/2008, foram alterados
dispositivos da Lei no 11.033/2007, a qual, entre outras disposições, instituiu o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária (Reporto).
Entre as alterações, citamos:
a) a aplicação dos incentivos fiscais previstos
no Reporto às vendas no mercado interno ou
na importação de máquinas, equipamentos,
peças de reposição e outros bens, para utilização exclusiva em portos, na execução dos
serviços de dragagem e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento e na formação de trabalhadores;
b) a inclusão das empresas de dragagem, dos
recintos alfandegados de zona secundária e
dos Centros de Treinamento Profissional como
beneficiários do regime; e
c) a prorrogação da vigência do regime para
as aquisições e importações efetuadas até
31.12.2011.

IPI/ITR - Alterações na legislação
Por meio da Lei no 11.727/2008, foram alterados
diversos dispositivos da legislação tributária federal,
entre os quais citamos:
a) foram acrescentados os arts. 58-A a 58-U à
Lei no 10.833/2003, que dispõem, entre outros,
sobre a tributação do IPI devido pelos importadores e pelas pessoas jurídicas industriais
(exceto as optantes pelo Simples Nacional), a
partir de 1o.10.2008, das seguintes bebidas:
Informativo - Jul/2008 - No 28
b) foram equiparados a estabelecimento industrial:
b.1) o atacadista dos produtos descritos na
letra “a”;
b.2) o comerciante dos produtos descritos na
letra “a”, cuja industrialização tenha sido
encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
sua propriedade, de terceiro ou do próprio executor da encomenda; e
b.3) o varejista que adquirir os produtos descritos na letra “a” diretamente do estabelecimento industrial, de importador ou
encomendante equiparado a industrial
descrito na letra “b.2”;
c) o IPI será apurado e recolhido pelo importador
ou industrial, na qualidade de:
c.1) contribuinte, relativamente ao desembaraço aduaneiro ou às suas saídas; e
c.2) responsável, quanto à parcela do imposto devida pelo estabelecimento equiparado a industrial (conforme descrito na
letra “b”);
d) o IPI será calculado pelo importador pela aplicação da alíquota prevista na TIPI/2006 na
qualidade de contribuinte (importação), sobre
SP
1
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
o valor da base de cálculo do imposto na importação;
a) prorrogação da sua entrada em vigor, de
1o.10.2008 para 1o.01.2009;
e) na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial, inclusive na industrialização por encomenda descrita na letra “b.2”,
o IPI será calculado pela aplicação da alíquota
prevista na TIPI/2006:
b) o IPI devido na qualidade de responsável será
devido pelo importador ou industrial, ou ainda
pelo encomendante, no caso de industrialização
por encomenda, no momento em que derem
saída das bebidas sujeitas ao novo regime;
e.1) na qualidade de contribuinte industrial ou
equiparado a industrial, sobre o valor da
operação que decorrer a saída do produto;
c) na aplicação do regime especial opcional
de tributação (em substituição à aplicação
das regras previstas no art. 58-A da Lei no
10.833/2003), o Poder Executivo poderá estabelecer alíquota específica mínima por produto, marca e tipo de embalagem;
e.2) na qualidade de responsável, sobre
140% do valor descrito na letra “e.1”;
f) foi suspenso o lançamento do IPI devido na
saída do importador ou industrial para o estabelecimento equiparado a industrial;
g) a pessoa jurídica industrial ou importadora
dos produtos mencionados na letra “a” poderá optar por regime especial de tributação, no
qual o IPI será apurado em função do valorbase, expresso em reais, ou em reais por litro,
discriminado por tipo de produto e por marca
comercial, e definido a partir do preço de referência, apurado com base no preço médio de
venda do produto; e
h) foi acrescentada a letra “f” ao inciso II do § 1o
do art. 10 da Lei no 9.393/1996, para excluir da
área tributável pelo Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (ITR) as áreas alagadas para fins
de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizadas pelo Poder Público.

IPI - Alterações na legislação
Por meio da Medida Provisória no 436/2008, foram introduzidas diversas alterações nas Leis nos
10.833/2003 e 11.727/2008 (esta última noticiada
nesta Edição), relativamente ao regime de tributação
do IPI, do PIS-Pasep e da Cofins a que se sujeitarão
as bebidas classificadas nos códigos 2106.90.10
Ex 02, 22.01, 22.02 (exceto os Ex 01 e 02 do código
2202.90.00) e 22.03 da TIPI/2006.
Entre as alterações implementadas, relativas ao
novo regime de tributação para as bebidas, citamos:
2 SP
d) obrigatoriedade da instalação nos estabelecimentos industriais de equipamentos contadores de produção, que possibilitem a identificação do tipo do produto, de embalagem e sua
marca comercial; e
e) as bebidas sujeitas ao novo regime de tributação que estiverem enquadradas no
regime tributário do IPI previsto na Lei no
7.798/1989 serão excluídas do regime a partir de 1o.01.2009.
Nota da Redação
A Lei no 11.727/2008 alterou diversos dispositivos da legislação federal,
entre os quais acrescentou os arts. 58-A a 58-U à Lei no 10.833/2003, instituindo o regime de tributação do IPI para as bebidas anteriormente descritas.

ICMS - Relação das empresas
beneficiárias com regime especial
relativo à movimentação de “paletes” e
“contentores” - Retificação
Tendo em vista a publicação, no DOU 1 de
25.06.2008, da retificação do Ato Cotepe/ICMS no 2/2008,
que divulga a relação das empresas beneficiárias com
regime especial relativo à movimentação de “paletes” e
“contentores” de sua propriedade, publicado no Site do
Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos
Srs. Clientes que considerem o seguinte:
No art. 2o,
onde se lê: “Art. Este ato …”,
leia-se: “Art. 2o Este ato …”.

Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ICMS - ECF - Programa Aplicativo
Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal
(PAF-ECF) e Sistema de Gestão
- Especificações de requisitos Alterações
Ato Cotepe/ICMS no 18, de 23.06.2008 - DOU 1 de
25.06.2008
Altera o Anexo I do ATO COTEPE/ICMS no 06/08, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal
- Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão
utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
Síntese
Este ato altera o Anexo I (Requisitos Técnicos Funcionais) do
Ato Cotepe/ICMS no 6/2008, que divulgou a especificação dos
requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom
Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão (SG), utilizados por
estabelecimento usuário de equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF).
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o
art. 12, XIII, Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS
- COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por esta ato, torna público que a Comissão, na sua 133a reunião ordinária, realizada nos dias
17 e 18 de junho de 2008, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1o Aprovar a versão 01.01 da Especificação de Requisitos constante no anexo I deste ato, que deve ser observada pelo Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e pelo Sistema de Gestão
(SG), utilizados por estabelecimento usuário de equipamento ECF.
ESPECIFICAÇÃO DE REQUISITOS DO PAF-ECF (ER-PAF-ECF)
VERSÃO 01.01
ANEXO I
REQUISITOS TÉCNICOS FUNCIONAIS
Requisitos Gerais
Req.
Item
I
1
O PAF-ECF não deve possibilitar ao usuário possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, conforme inciso V do art. 2o da Lei 8.137/90.
II
1
O PAF-ECF deve, para viabilizar a utilização de Sistema de Gestão (SG) ou de sistema de emissão de documento fiscal por Processamento Eletrônico de Dados (PED), estar integrado aos mesmos, considerando como integração a capacidade de importar e exportar dados
reciprocamente.
III
1
O PAF-ECF deve ser instalado de forma a possibilitar o funcionamento do ECF independentemente da rede, exceto quando destinado à
utilização exclusiva para o transporte de passageiros.
IV
1
O PAF-ECF deve comandar a impressão, no ECF, do registro referente à mercadoria ou serviço, concomitantemente à indicação no dispositivo que possibilite a visualização do registro, exceto se, a critério da unidade federada, mediante parametrização, o PAF-ECF ou SG:
2
realizar registros de pré-venda conforme definido no inciso II do art. 1o, observando o requisito V, e/ou
3
emitir DAV, impresso em equipamento não fiscal, conforme definido no inciso III do art. 1o, observando o requisito VI, ou
4
emitir DAV, impresso no ECF, como Relatório Gerencial, conforme definido no inciso III do art. 1o, observando o requisito VI, exceto quanto:
a) ao tamanho mínimo previsto no item 2 do requisito VI;
b) ao modelo estabelecido no Anexo II;
c) às expressões previstas na alínea a do item 2 do requisito VI.
5
possuir parâmetros para configuração, inacessíveis ao usuário, quanto à execução ou não das funções de registro de pré-venda, impressão de DAV por ECF e de impressão de DAV por impressora não-fiscal.
1
O PAF-ECF que possibilitar o registro de pré-venda, previsto no item 2 do requisito IV, deve:
2
concretizada a operação:
a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do registro de pré-venda que originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo
de ECF:
a1) no campo “informações suplementares”, a partir do primeiro caracter, com o seguinte formato: PV”N”, onde N representa o número do
registro de pré-venda;
a2) no campo “mensagens promocionais”, a partir do primeiro caracter imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito IX,
com o seguinte formato: PV”N”,onde N representa o número do do registro de pré-venda.
3
não concretizada a operação até o fechamento do expediente do estabelecimento, ser emitido o Cupom Fiscal respectivo contendo o
número do registro de pré-venda e o seu cancelamento.
4
condicionar a emissão do documento Redução Z do último ECF para o qual este documento ainda não tenha sido emitido, ao cumprimento
do previsto no item 3 deste requisito.
5
na hipótese de ser excedido o prazo de tolerância para emissão do documento Redução Z de que trata o item 4 deste requisito, emitir,
automaticamente, o Cupom Fiscal a que se refere o item 3 deste requisito, quando da abertura do movimento do próximo dia de funcionamento.
V
6
Descrição
não realizar controle contábil ou financeiro, em decorrência do registro de pré-venda, podendo efetuar reserva de mercadoria no controle
de estoque.
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
3
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Requisitos Gerais
Req.
Item
VI
1
O PAF-ECF que possibilitar a emissão e impressão do DAV, previsto nos itens 3 e 4 do requisito IV, deve:
2
imprimir o DAV conforme o modelo constante no Anexo II, em papel de tamanho mínimo de 210 mm x 148 mm (formato A-5) ou de 240 mm
x 140 mm,contendo:
a) na parte superior o título do documento atribuído de acordo com a sua função e as expressões “NÃO É DOCUMENTO FISCAL - NÃO É
VÁLIDO COMO RECIBO E COMO GARANTIA DE MERCADORIA -NÃO COMPROVA PAGAMENTO”, em negrito e tamanho mais expressivo
que as demais informações do impresso;
b) o número de identificação do DAV, devendo ser adotado sistema de numeração seqüencial única com controle centralizado por estabelecimento, com no mínimo 10
(dez) e no máximo 13 (treze) caracteres, iniciada em 0000000001 a 9999999999 e reiniciada quando atingindo o limite, podendo os 4 (quatro) primeiros dígitos ser utilizados para distinção de série ou codificação de interesse do estabelecimento usuário, não sendo admitida a
utilização de número já utilizado, ainda que na hipótese de cancelamento do documento;
c) a denominação e o CNPJ do estabelecimento emitente;
d) a denominação ou o nome e o CNPJ ou CPF do destinatário;
e) a discriminação da mercadoria, valor unitário e o total, no caso de DAV utilizado para orçamento ou pedido.
3
não disponibilizar comandos que objetivem a autenticação do DAV.
4
viabilizar a manutenção em arquivo eletrônico dos DAV emitidos, pelo prazo decadencial e prescricional do imposto estabelecido no Código Tributário Nacional, não disponibilizando comandos para que os mesmos sejam apagados.
5
concretizada a venda:
Descrição
a) imprimir no Cupom Fiscal respectivo o número do DAV que originou a operação, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF:
a1) no campo “informações suplementares”, a partir do primeiro caracter ou a partir do caracter imediatamente seguinte ao registro do
PV”N”, quando for o caso, como seguinte formato: DAV”N”, onde N representa o número do Documento Auxiliar de Venda;
a2) no campo “mensagens promocionais”, a partir do primeiro caracter seguinte à identificação prevista no requisito IX ou a partir do caracter imediatamente seguinte ao registro do PV”N”, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV”N”, onde N representa o número do
Documento Auxiliar de Venda;
b) gravar no registro eletrônico do DAV que originou a operação, o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do respectivo
documento fiscal.
VII
6
disponibilizar a emissão, selecionada por período de data inicial e final, de Relatório Gerencial no ECF, denominado “DAV EMITIDOS”,
contendo o número, a data de emissão, o título do DAV atribuído de acordo com a sua função e o valor total de cada DAV emitido.
7
disponibilizar função que permita a geração por período de data inicial e final de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), conforme leiaute
estabelecido no Anexo III, contendo o número, a data de emissão, o título do DAV atribuído de acordo com a sua função, o valor total de
cada DAV emitido e a identificação do ECF e número do COO do respectivo documento fiscal, quando o DAV for impresso pelo ECF.
1
O PAF-ECF deve, salvo quando da execução de comando de impressão de documento, em todas as suas telas, conter uma caixa de
comando ou tecla de função identificada “MENU FISCAL”, sem recursos para restrição de acesso, contendo categorias com as seguintes
identificações e funções, exceto se a função não for disponibilizada pelo s o f t w a re básico do ECF, hipótese em que deverá apresentar a
mensagem “Função não suportada pelo modelo de ECF utilizado”:
2
“LX”, para comandar a impressão da Leitura X.
3
“LMFC”, para comandar a Leitura da Memória Fiscal Completa, com seleção por período de data e por intervalo de CRZ, possibilitando:
a) a impressão do documento pelo ECF, e;
b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de “espelho” do documento, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo
uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
No
Denominação do
Campo
01
02
Tipo do registro
Assinatura Digital
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
“EAD”
Assinatura do
Hash
03
256
01
04
03
259
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
4
“LMFS”, para comandar a Leitura da Memória Fiscal Simplificada, com seleção por período de data e por intervalo de CRZ, possibilitando:
a) a impressão do documento pelo ECF, e;
b) a gravação de arquivo eletrônico no formato de “espelho” do documento, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo
uma linha com o registro tipo EAD abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
No
Denominação do
Campo
01
02
Tipo do registro
Assinatura Digital
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
“EAD”
Assinatura do
Hash
03
256
01
04
03
259
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
5
“Espelho MFD”, para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe, no formato de “espelho” dos documentos nela contidos, com
possibilidade de seleção por período de data e por intervalo de COO, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma
linha com o registro tipo EAD abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
No
4 SP
Denominação do
Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Requisitos Gerais
Req.
Item
Descrição
01
02
Tipo do registro
Assinatura Digital
“EAD”
Assinatura do
Hash
03
256
01
04
03
259
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
6
“Arq. MFD” para gerar arquivo eletrônico da Memória de Fita Detalhe conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04 com possibilidade de seleção por período de data e por intervalo de COO, devendo assiná-lo digitalmente inserindo ao final do arquivo uma linha
com o registro tipo EAD abaixo especificado:
REGISTRO TIPO EAD - ASSINATURA DIGITAL
No
Denominação do
Campo
01
02
Tipo do registro
Assinatura Digital
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
“EAD”
Assinatura do
Hash
03
256
01
04
03
259
Observações: Campo 02: Vide procedimentos estabelecidos no Anexo VIII.
VIII
7
“Tab. Prod.”, para gerar os arquivos eletrônicos a que se refere o requisito XX.
8
“Estoque”, para gerar arquivo eletrônico conforme leiaute estabelecido no Anexo IV, contendo:
a) o código e a descrição das mercadorias cadastradas na Tabela de Mercadorias e Serviços prevista no requisito XI;
b) a quantidade em estoque referente à sua última atualização.
9
“Movimento por ECF”, para gerar o arquivo eletrônico previsto no requisito XXV com possibilidade de seleção por período de data e por
ECF.
10
“Meios de Pagto.”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no requisito XXX.
11
“DAV Emitidos”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no item 6 do requisito VI e para gerar o arquivo eletrônico
previsto no item 7 do requisito VI, exceto no caso de PAF-ECF que não emita DAV.
12
“Encerrantes”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no requisito XXXIII, no caso de PAF-ECF para estabelecimento
revendedor varejista de combustível automotivo.
13
“Transf. Mesas”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea a do item 5 do requisito XXXVIII, no caso de PAFECF para restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
14
“Mesas Abertas”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea b do item 5 do requisito XXXVIII, no caso de PAFECF para restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
15
“Manifesto Fiscal de Viagem”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto na alínea a do item 1 do requisito XLII, no caso
de PAF-ECF para transporte de passageiros.
16
“Leitura do Movimento Diário”, para comandar a geração do arquivo previsto na alínea b do item 1 do requisito XLII, no caso de PAF-ECF
para transporte de passageiros.
17
“Identificação do PAF-ECF”, para comandar a impressão do Relatório Gerencial previsto no item 1 do requisito XLIII.
1
O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para emissão de todos os documentos nas opções existentes no Software Básico do ECF e
comandos para impressão no Cupom Fiscal dos seguintes dados:
2
CPF ou CNPJ, nome e endereço do consumidor;
3
identificação dos meios de pagamento utilizados pelo consumidor e respectivo valor, observado o disposto na alínea c do item 3 do requisito XXI;
4
valor de troco, quando houver, observado o disposto na alínea e do item 2 do requisito XXI.
IX
1
O PAF-ECF deve disponibilizar comandos para impressão de sua identificação, que será representada pelo código de autenticação do
principal arquivo executável, que consta do Laudo de Análise do PAF-ECF, devendo imprimir no Cupom Fiscal no campo:
a) “informações complementares”, no caso ECF que disponibilize este campo, devendo utilizar este campo exclusivamente para esta
informação e iniciando pelo primeiro caracter;
b) “mensagens promocionais”, no caso de ECF que não disponibilize o campo “informações complementares”, devendo utilizar as duas
primeiras linhas exclusivamente para esta informação e iniciando pelo primeiro caracter.
X
1
O PAF-ECF deve comandar automaticamente a emissão pelo ECF da Leitura da Memória Fiscal, contendo os dados relativos ao mês imediatamente anterior, quando da emissão da primeira Redução Z de cada mês, exceto no caso de ECF cujo software básico execute esta
função.
XI
1
O PAF-ECF deve utilizar Tabela de Mercadorias e Serviços que contenha os seguintes campos, admitindo-se a utilização de mais de uma
tabela, desde que haja recurso para selecionar a tabela a ser utilizada:
2
o código da mercadoria ou serviço, devendo o campo suportar o código GTIN (Número Global de Item Comercial - Global Trade Item
Number) com 14 caracteres;
3
a descrição da mercadoria ou serviço;
4
a unidade de medida;
5
o valor unitário que deverá ser único para cada mercadoria ou serviço;
6
a situação tributária correspondente à mercadoria ou serviço;
7
o Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) correspondente à mercadoria ou serviço, devendo ser utilizado o indicador “A” para
arredondamento ou “T” para truncamento;
8
o Indicador de Produção Própria ou de Terceiro (IPPT) correspondente à mercadoria, devendo ser utilizado o indicador “P” para mercadoria manufaturada pelo próprio contribuinte usuário, ou “T” para mercadoria manufaturada por terceiros.
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
5
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Requisitos Gerais
Req.
Item
XII
1
O PAF-ECF deve disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não Fiscal relativo às operações de retirada e de suprimento
de caixa.
XIII
1
O PAF-ECF deve enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal em todas as operações não fiscais que possam ser
registradas pelo programa.
XIV
1
Nas operações em que o pagamento ocorra com meio de pagamento vinculado à emissão do respectivo comprovante de crédito ou de
débito, o PAF-ECF deve:
2
enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante de Crédito ou Débito (CCD), tratando-se de ECF que emita este documento;
Descrição
3
enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal Vinculado (CNFV), tratando-se de ECF que não emita CCD;
4
observar que:
a) o valor a ser informado à empresa administradora de cartão de crédito ou débito deve ser o mesmo valor registrado para o respectivo
meio de pagamento no Cupom Fiscal;
b) não poderá ser emitido Comprovante de Crédito ou Débito em quantidade superior ao número de parcelas informado à empresa administradora de cartão de crédito
ou débito, quando for necessária a impressão de um comprovante de pagamento para cada parcela autorizada pela empresa administradora;
c) o Comprovante de Crédito ou Débito deve ser emitido exclusivamente para comprovação de pagamento efetuado com cartão de crédito
ou de débito, sendo vedada sua utilização para outras finalidades.
XV
1
O PAF-ECF deve utilizar como data e hora da movimentação para registro no banco de dados, a mesma data e hora impressa no cabeçalho do documento respectivo emitido pelo ECF.
XVI
1
Quando a operação não puder ser realizada, o PAF-ECF deve exibir na tela mensagem de erro retornada pelo software básico do ECF,
efetuando o devido tratamento da informação e impedindo o registro.
XVII
1
O PAF-ECF deve impedir o seu próprio uso sempre que o ECF estiver sem condições de emitir documento fiscal, exceto para as funções:
a) de consultas,
b) de emissão de documento fiscal por PED, atendida a legislação da unidade federada;
c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos: c1) número de ordem, série
e subsérie;c2) data da emissão, bem como a data e hora de embarque no caso de transporte de passageiros;c3) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c4) percurso,
o valor do serviço prestado, os acréscimos a qualquer título e o valor total da prestação, no caso de transporte de passageiros; c5) valor
unitário da mercadoria e valor total da operação;c6) situação tributária de cada mercadoria ou serviço.
XVIII
1
Na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço, o PAF-ECF deve indicar o valor por item ou por lista de itens, sendo o valor
unitário capturado da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI, vedado qualquer tipo de registro em banco de dados e
admitindo-se, a critério da unidade federada, mediante parametrização, inacessível ao usuário:
a) a totalização dos valores da lista de itens;
b) a transformação das informações digitadas em registro de pré-venda, conforme previsto no item 2 do requisito IV; ou
c) a utilização das informações digitadas para impressão de Documento Auxiliar de Vendas, conforme previsto nos itens 3 e 4 do requisito
IV.
XIX
1
O PAF-ECF não pode possuir funções nem realizar operações que viabilizem a impressão de documento fiscal contendo informações
divergentes das constantes na Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI.
XX
1
O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita gerar arquivo eletrônico no formato e conforme leiaute estabelecido no Anexo V, contendo os dados da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI,devendo ser gerado um arquivo distinto para cada tabela
utilizada, no caso de utilização de mais de uma tabela.
XXI
6 SP
1
2
recusar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do documento fiscal;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal;
e) troco;
3
recusar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
c) meios de pagamento;
4
recusar inexistência de informação nos campos:
a) código da mercadoria ou do serviço;
b) descrição da mercadoria ou do serviço;
c) unidade de medida da mercadoria ou do serviço.
5
utilizar como parâmetros de entrada para o registro de item, somente o código ou a descrição da mercadoria ou do serviço, e a quantidade
comercializada, admitindo-se o valor total do item, no caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a peso, devendo
ainda:
a) capturar os demais elementos da Tabela de Mercadorias e Serviços de que trata o requisito XI;
b) calcular a quantidade comercializada, quando for utilizado o valor total do item como parâmetro de entrada;
c) capturar o valor calculado pelo software básico do ECF correspondente ao valor total do item, quando for utilizada a quantidade comercializada como parâmetro de entrada;
d) capturar o valor total do Cupom Fiscal calculado pelo software básico do ECF;
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Requisitos Gerais
Req.
XXII
XXIII
Item
Descrição
6
exibir na tela de venda, no mínimo os seguintes dados, que devem coincidir com aqueles enviados ao software básico do ECF ou por ele
calculados e impressos no Cupom Fiscal:
a) a descrição da mercadoria ou produto de cada item;
b) a quantidade comercializada de cada item;
c) a unidade de medida de cada item;
d) o valor unitário de cada item, exceto se a quantidade comercializada for unitária;
e) o valor total de cada item;f) o valor total do Cupom Fiscal;
7
impedir acesso pelo usuário aos campos relativos ao:
a) valor total do item, exceto no caso de venda de combustível automotivo ou de produto vendido a peso;
b) valor total do Cupom Fiscal.
8
na hipótese de possibilitar, na tela de venda, acesso pelo usuário ao campo valor unitário da mercadoria ou produto e sendo alterado o
valor unitário capturado da tabelade que trata o requisito XI, registrar a diferença como desconto ou acréscimo, conforme o caso, enviando
ao software básico do ECF o comando por ele exigido para a impressão do desconto ou do acréscimo no Cupom Fiscal.
1
O PAF-ECF deve garantir que será utilizado com ECF autorizado para uso fiscal, adotando, no mínimo, as seguintes rotinas:
2
Não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação do ECF;
3
Não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite configurar o ECF a ser utilizado, exceto quanto à porta de comunicação serial;
4
ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal,
comparar o número de fabricação do ECF conectado neste momento com os números de fabricação dos ECFs autorizados para uso fiscal
no estabelecimento, cadastrados em arquivo auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso
de PAF-ECF exclusivo-próprio, observando-se que o cadastro de ECFs autorizados no arquivo auxiliar deve ser realizado exclusivamente
pela empresa desenvolvedora do PAF;
5
ao ser inicializado, ao viabilizar o acesso à tela de registro de venda e ao enviar ao ECF comando para abertura de documento fiscal, comparar o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) do ECF conectado neste momento com o valor correspondente armazenado em arquivo
auxiliar criptografado, que somente poderá ser acessível ao estabelecimento usuário no caso de PAF-ECF exclusivo-próprio, observandose que:
a) o registro inicial do valor correspondente ao Totalizador Geral no arquivo auxiliar criptografado deve ser realizado exclusivamente pela
empresa desenvolvedora do PA F - E C F ;
b) em cada emissão de documento fiscal o PAF-ECF deve atualizar o valor armazenado no arquivo auxiliar, correspondente ao Totalizador
Geral do ECF respectivo.
6
caso não haja coincidência na comparação descrita no item 4 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar
criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto para as funções:
a) de consultas,
b) de emissão de documento fiscal por PED, atendida a legislação da unidade federada;
c) para registro automático ou manual das seguintes informações referentes aos documentos fiscais emitidos:
c1) número de ordem, série e subsérie;
c2) data da emissão;
c3) discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
c4) valor unitário da mercadoria e valor total da operação;
c5) situação tributária de cada mercadoria ou serviço.
7
caso não haja coincidência na comparação descrita no item 5 deste requisito e não havendo perda de dados gravados no arquivo auxiliar
criptografado, impedir o seu próprio funcionamento, exceto:
a) para as funções previstas no item 6 deste requisito;
b) se, a critério da unidade federada, tiver ocorrido incremento do CRO, hipótese em que deverá recompor o valor do Totalizador Geral no
arquivo auxiliar criptografado a partir do valor correspondente gravado na Memória Fiscal.
8
caso não haja coincidência nas comparações descritas nos itens 4 ou 5 deste requisito e havendo perda, por motivo acidental, de dados
gravados no arquivo auxiliar criptografado:
a) recompô-los a partir dos dados gravados na Memória Fiscal do ECF somente quando os números do CRZ e do CRO e o valor da Venda
Bruta Diária referentes à última Redução Z gravada na Memória Fiscal forem iguais aos gravados no banco de dados a que se refere o item
2 do requisito XXV;
b) impedir o seu próprio funcionamento, quando os números do CRZ ou do CRO ou o valor da Venda Bruta Diária referentes à última Redução Z gravada na Memória Fiscal forem diferentes dos gravados no banco de dados a que se refere o item 2 do requisito XXV, permitindose o funcionamento para as funções previstas no item 6 deste requisito.
1
O PAF deve adotar, no mínimo, um dos procedimentos abaixo descritos ao ser reiniciado, na hipótese de interrupção ou impedimento de
uso durante a emissão do Cupom Fiscal:
a) recuperar na tela de registro de venda os dados contidos no Cupom Fiscal em emissão no ECF e comandar o prosseguimento de sua
impressão, mantendo o sincronismo entre os dispositivos;
b) cancelar automaticamente o Cupom Fiscal em emissão no ECF;
c) acusar a existência de Cupom Fiscal em emissão no ECF, impedindo o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento,
devendo disponibilizar como única opção de operação possível o cancelamento do Cupom Fiscal em emissão.
XXIV
1
A critério da unidade federada, mediante parametrização, o PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a gravação dos registros, relativos às operações de saída cujo documento fiscal foi emitido pelo ECF, em conformidade com o leiaute estabelecido no Convênio
ICMS 57/95, admitindo-se que os registros sejam gerados pelo SG ou pelo sistema PED, desde que:
2
o PAF-ECF esteja integrado ao SG e ao sistema PED conforme disposto no requisito II;
3
não haja necessidade de digitação no referido sistema, dos dados já registrados pelo PAF-ECF.
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
7
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Requisitos Gerais
Req.
Item
XXV
1
O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita realizar a gravação de arquivo eletrônico do tipo texto (TXT), em conformidade com o
leiaute e com as especificações estabelecidas no Anexo VI, nos seguintes modos:
a) por meio do comando definido no item 9 do requisito VII;
b) automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z.O arquivo deverá conter os dados relativos aos registros por
ele efetuados, que devem ser coincidentes com os dados por ele enviados ao software básico do ECF e os armazenados nos bancos de
dados utilizados pelo programa, devendo ainda adotar os seguintes procedimentos:
2
ao comandar a emissão do documento Redução Z, capturar do ECF os dados nela impressos necessários para a geração dos registros
tipo R02 e R03 do arquivo eletrônico e armazená-los em banco de dados;
3
ao comandar a emissão dos documentos Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem:
a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos registros R04, R05 e R07 do arquivo eletrônico e armazenálos em banco de dados;
b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para a geração
dos registros R04, R05 e R07;
4
ao comandar a emissão dos documentos Conferência de Mesa, Registro de Venda, Comprovante de Crédito ou Débito, Comprovante NãoFiscal, Comprovante Não-Fiscal Cancelamento ou Relatório Gerencial:
Descrição
a) capturar do ECF os dados nele impressos necessários para a geração dos registros R06 e R07 do arquivo eletrônico e armazená-los em
banco de dados;
b) armazenar em banco de dados os dados enviados ao software básico do ECF com o comando de emissão, necessários para a geração
dos registros R06 e R07;
5
na geração automática e imediatamente após a emissão do documento Redução Z, o arquivo deve conter dados relativos ao movimento
do dia a que se refere o documento Redução Z emitido, devendo ser criado e mantido um arquivo para cada dia de movimento de cada
ECF.
6
o arquivo gerado deverá ser denominado no formato CCCCCCNNNNNNNNNNNNNNDDMMAAAA.txt, sendo:
a) “CCCCCC” o Código Nacional de Identificação de ECF relativo ao ECF a que se refere o movimento informado;
b) “NNNNNNNNNNNNNN” os 14 (quatorze) últimos dígitos do número de fabricação do ECF;
c) “DDMMAAAA” a data (dia/mês/ano) do movimento informado no caso de arquivo gerado automaticamente após a emissão da Redução
Z, ou a data (dia/mês/ano) da geração do arquivo no caso de execução por meio do comando previsto no item 9 do requisito VII.
1
O PAF-ECF ou SG deve disponibilizar:
2
para consulta, com possibilidade de gravação ou impressão, no estabelecimento usuário do ECF, os dados da movimentação de saídas de
mercadorias e prestações de serviço, e, se for o caso, dos Documentos Auxiliares de Venda a que se refere o requisito VI, relativos ao mês
em curso, ainda que os dados estejam armazenados no servidor principal de controle central de banco de dados a que se refere a cláusula octogésima terceira do Convênio ICMS 85/01.
3
ao fisco quando por este exigido, os dados da movimentação de saídas de mercadorias e prestações de serviço, e, se for o caso, dos
Documentos Auxiliares de Venda a que se refere o requisito VI, relativos aos últimos 5 (cinco) anos.
1
O PAF-ECF ou SG deve atualizar o banco de dados de estoque:
2
até o final de cada dia em que houve movimentação, disponibilizando opção de poder fazê-lo a qualquer momento com consulta dos
dados atualizados do estoque;
3
quando do retorno da condição normal de comunicação, na hipótese da rede de comunicação estar inacessível quando da atualização do
estoque a que se refere o item 2 deste requisito.
XXVIII
1
O PAF-ECF e o SG devem garantir a emissão do documento fiscal para os casos em que, em virtude do registro por ele realizado, haja
repercussão no controle de estoque ou no controle financeiro.
XXIX
1
O PAF-ECF deve acumular e gravar em banco de dados o valor relativo ao total diário de cada meio de pagamento, por tipo de documento
a que se refere o pagamento, que deverá ser mantido pelo prazo decadencial e prescricional, estabelecido no Código Tributário Nacional.
XXX
1
O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a impressão, pelo ECF, de Relatório Gerencial, selecionada por período de data inicial e
final, denominado “MEIOS DE PAGAMENTO”, relacionando os valores acumulados e gravados no banco de dados a que se refere o requisito XXIX, contendo:
a) a identificação do meio de pagamento e, quando for o caso, do cartão de crédito, débito ou similar;
b) o tipo do documento a que se refere o pagamento;
c) o valor acumulado;
d) a data da acumulação;
e) a soma individual de cada meio de pagamento referente ao período solicitado.
XXXI
1
O PAF-ECF deve assinar digitalmente os arquivos por ele gerados, gerando o registro tipo EAD conforme disposto no item 7.4 dos Anexos
III, IV, V e VII e no item 7.8 do Anexo VI.
REQ.
ITEM
XXXII
1
XXXIII
1
XXVI
XXVII
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA ESTABELECIMENTO REVENDEDORVAREJISTA DE COMBUSTÍVEL AUTOMOTIVO
8 SP
DESCRIÇÃO
O PAF-ECF deve acumular diariamente o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia e manter banco de dados destas
informações.
Ao comandar a emissão do documento Redução Z, o PAF-ECF deve, imediatamente antes da emissão deste documento, emitir, pelo ECF,
Relatório Gerencial denominado “Controle de Encerrantes”, contendo:
a) o número de identificação de cada bomba de abastecimento;
b) o número de cada bico de abastecimento e o respectivo tipo de combustível;
c) o valor de cada encerrante imediatamente anterior ao primeiro abastecimento do dia (encerrante inicial);
d) o valor de cada encerrante imediatamente posterior ao último abastecimento do dia (encerrante final);
e) o volume de cada tipo de combustível comercializado no dia, acumulado conforme descrito no requisito XXXII; f) o número do primeiro
e do último documento fiscal emitido no dia.Exemplo de Relatório Gerencial - Controle de Encerrantes:Bomba 1 Bico 2: Ei= xxxxxx Ef=
yyyyyy Vol.= 9999,999 lts Comb.= Gasolina Doctos = 111111 a 999999
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Requisitos Gerais
Req.
Item
XXXIIV
1
O PAF-ECF deve possibilitar a inserção no Cupom Fiscal das seguintes informações:
a) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte adquirente; e
b) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido.
XXXV
1
O PAF-ECF deve funcionar integrado com o sistema de bombas abastecedoras interligadas a computador, devendo ainda manter a integridade das informações captadas das bombas e armazenadas nos equipamentos concentradores, assegurando a impossibilidade de que
as mesmas sejam adulteradas.
XXXVI
1
O PAF-ECF deve imprimir no Cupom Fiscal o número de identificação da bomba abastecedora e do bico abastecedor e o valor do encerrante anterior e posterior ao abastecimento, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF:
a) no campo “informações suplementares”, a partir do primeiro caracter ou a partir do caracter imediatamente seguinte aos registros do
PV”N” ou do DAV”N”,quando for o caso, com o seguinte formato: Bomba “X”, onde “X” representa o número da bomba;Bico “Y”, onde “Y”
representa o número do bico;EI “nnnnnn”, onde “nnnnnn” representa o valor do encerrante ao iniciar o abastecimento; EF “nnnnnn”, onde
“nnnnnn” representa o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento.
b) no campo “mensagens promocionais”, a partir do primeiro caracter seguinte à identificação prevista no requisito IX ou a partir do caracter imediatamente seguinte aos registros do PV”N” ou do DAV”N”, quando for o caso, com o seguinte formato: Bomba “X”, onde “X” representa o número da bomba; B ico “Y”, onde “Y” representa o número do bico;EI “nnnnnn”, onde “nnnnnn” representa o valor do encerrante
ao iniciar o abastecimento;EF “nnnnnn”, onde “nnnnnn” representa o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento.
Descrição
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA RESTAURANTES, BARES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
REQ.
ITEM
XXXVII
1
DESCRIÇÃO
No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAF-ECF deve possuir
funções para comandar a emissão pelo ECF dos respectivos documentos.
XXXVIII
1
No caso de PAF-ECF que funcione com ECF que não emita os documentos Registro de Venda e Conferência de Mesa, o PAF-ECF deve
possuir funções que possibilite o registro e o controle de consumo simultaneamente em diversas mesas, devendo adotar os seguintes
procedimentos:
2
controlar o fornecimento de cada produto, considerando a quantidade, o preço unitário e o cliente ou a mesa, mantendo no banco de
dados os respectivos arquivos até a emissão do Cupom Fiscal respectivo.
3
poderá transferir os produtos e mercadorias de uma mesa para outra, registrando ao lado de cada produto ou mercadoria transferida a
seguinte informação: “Transf. da Mesa xxx”, onde “xxx” é o número da mesa ou cliente de origem dos produtos transferidos.
4
os produtos e mercadorias registrados para um cliente ou mesa somente poderão ser excluídos após a transferência prevista no item 3
deste requisito ou após a emissão do Cupom Fiscal respectivo.
5
possibilitar a impressão, comandada pelo usuário, dos seguintes Relatórios Gerenciais, no ECF:
a) “TRANSFERÊNCIAS ENTRE MESAS”, no qual devem constar as mesas de origem, as mesas de destino ainda abertas e os respectivos
produtos transferidos com quantidade e preço unitário, registrados até o momento da emissão do Relatório Gerencial;
b) “MESAS ABERTAS”, onde serão impressas todas as contas, individuais ou coletivas, de todos os consumos cujos Cupons Fiscais ainda
não foram impressos até o momento da emissão do Relatório Gerencial, informando a data e horário de abertura de cada mesa.
6
tratando-se de pagamento efetuado na mesa, emitir no ECF Relatório Gerencial, denominado “Conferência de Mesa”, no qual deverão
constar:
a) a expressão: “AGUARDE A EMISSÃO DO CUPOM FISCAL”
b) todos os produtos fornecidos, especificando a quantidade, o preço unitário, o preço total do produto ou mercadoria e o total da conta.
7
no caso de discordância do consumidor com algum produto ou mercadoria constante no Relatório Gerencial -Conferência de Mesa, outro
Relatório Gerencial -Conferência de Mesa deverá ser emitido, com os ajustes pertinentes solicitados pelo consumidor, devendo permanecer gravados todos os itens anteriores, e, se for o caso, a impressão do item a ser cancelado, seguido da expressão “cancelado”.
8
possibilitar a emissão do Cupom Fiscal respectivo, após a verificação pelo consumidor do Relatório Gerencial - Conferência de Mesa,
nele consignando todos os itens impressos no Relatório Gerencial - Conferência de Mesa, inclusive os itens marcados para cancelamento
seguidos imediatamente de seu cancelamento no Cupom Fiscal.
9
no Cupom Fiscal a que se refere o item 8 deste requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo “informações suplementares”, imprimir
neste campo, a partir do primeiro caracter, a seguinte informação: “Conferência de Mesa - CER no xxxxxx - COO no yyyyyy”, onde “xxxxxx”
é o número do Contador Específico de Relatório Gerencial (CER) e “yyyyyy” é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do
Relatório Gerencial - Conferência de Mesa.
10
no Cupom Fiscal a que se refere item 8 deste requisito, tratando-se de ECF que imprima o campo “mensagens promocionais”,
imprimir neste campo, a partir do primeiro caracter imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito IX a seguinte
informação:”Conferência de Mesa - COO no yyyyyy”, onde “yyyyyy” é o número do Contador de Ordem de Operação (COO) do Relatório
Gerencial - Conferência de Mesa.
11
até que ocorra a emissão do Cupom Fiscal respectivo ou a transferência para outra mesa de todos os produtos e mercadorias registrados
para uma mesa, deve ser atribuído a esta mesa o status de “mesa aberta”, devendo o PAF-ECF, quando do envio de comando para a emissão da Redução Z, enviar, antes e automaticamente, comando de impressão do Relatório Gerencial “MESAS ABERTAS” a que se refere o
item 5b deste requisito, reabrindo automaticamente depois da Redução Z as mesas nele constantes.
XXXIX
1
O PAF-ECF que funcione em rede poderá, a critério da unidade federada, comandar em impressora não fiscal instalada nos ambientes de
produção, exclusivamente a impressão dos pedidos especificando somente o número da mesa, a identificação do garçom e os produtos a
serem fornecidos.
REQ.
ITEM
XL
1
O PAF-ECF, exclusivamente no caso de venda de formula manipulada, deve possibilitar a emissão do DAV a que se refere o requisito VI
discriminando a fórmula manipulada e consignando no Cupom Fiscal respectivo, como item comercializado, o número do DAV, utilizando a
seguinte expressão: Fórmula manipulada conf. DAV no “XXXX” onde “XXXX” representa o número do DAV.
2
Deve ser emitido um DAV para cada fórmula manipulada.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO
DESCRIÇÃO
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA OFICINA DE CONSERTO
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
9
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Requisitos Gerais
Req.
Item
REQ.
ITEM
XLI
1
REQ.
ITEM
XLII
1
Descrição
DESCRIÇÃO
O PAF-ECF deve possibilitar ao usuário:
a) emitir o DAV a que se refere o requisito VI, com o título “ORDEM DE SERVIÇO” (DAV-OS) discriminando:
a1) as mercadorias utilizadas, sua quantidade e o respectivo preço unitário e total;
a2) o número de fabricação do produto objeto do conserto ou, no caso de veículo automotor, a marca, o modelo, o ano de fabricação, a
placa e o número do RENAVAM do veículo;
b) no caso de alteração dos serviços registrados no DAV-OS emitir novo DAV-OS indicando também o numero dos DAV-OS anteriores;
c) emitir o Cupom Fiscal após o fechamento do DAV-OS, discriminando as mercadorias comercializadas e utilizadas no conserto;
d) consignar no Cupom Fiscal o número do DAV-OS respectivo, da seguinte forma, conforme o modelo de ECF: d1) no campo “informações suplementares”, a partir do primeiro caracter a partir do primeiro caracter ou a partir do caracter imediatamente seguinte ao registro
do PV”N” ou dos registros previstos no requisito XXXVI, 1, a2, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV-OS”N”, onde N representa
o número do Documento Auxiliar de Venda - Ordem de Serviço;d2) no campo “mensagens promocionais”, a partir do primeiro caracter
imediatamente seguinte à identificação prevista no requisito IX ou a partir do caracter imediatamente seguinte aos registros do PV”N” ou
dos registros previstos no requisito XXXVI, 1, a2, quando for o caso, com o seguinte formato: DAV-OS”N”,onde N representa o número do
Documento Auxiliar de Venda - Ordem de Serviço.
e) emitir, automaticamente e imediatamente antes da Redução Z, Relatório Gerencial no ECF, denominado “DAV-OS EMITIDOS”, contendo
o número e o valor total de cada DAV-OS emitido no dia.
REQUISITOS ESPECÍFICOS DO PAF-ECF PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
DESCRIÇÃO
O PAF-ECF que funcione com ECF que emita Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem deve possuir funções que possibilitem o registro, o
controle e a emissão dos seguintes documentos:
a) Manifesto Fiscal de Viagem, impresso no ECF por meio de relatório gerencial, que conterá as seguintes informações referentes às respectivas linhas, datas e horários:
a1) identificação do órgão concessionário da linha
;a2) número de registro da linha;
a3) descrição da linha, identificando o itinerário;
a4) horário de partida;a5) número de ordem do veículo;
a6) quanto a cada Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem emitido:
a6.1) identificação da marca e do número de fabricação do ECF onde foi emitido;
a6.2) número do Contador de Cupom Fiscal (CCF);
a6.3) ponto inicial da prestação do serviço;
a6.4) ponto final da prestação do serviço;
a6.5) valor total da prestação do serviço;
a6.6) situação tributária;
b) Leitura do Movimento Diário, conforme arquivo eletrônico especificado no ANEXO VII, que conterá as seguintes informações referentes
aos documentos emitidos:
b1) tipo do documento, sendo:
b1a) 15, para bilhete de passagem;
b1b) 13, para documento que acoberte o transporte de excesso de bagagem;
b1c) ECF, para documento emitido por ECF;
b2) série do bilhete de passagem;
b3) número do bilhete inicial;
b4) número do bilhete final;
b5) número de fabricação do ECF e número do CRZ;
b6) valor contábil;
b7) CFOP;
b8) base de cálculo;
b9) alíquota;
b10) valor do imposto;
b11) valor de isentas;
b12) valor de outras.
REQUISITO ESPECÍFICO PARA IDENTIFICAR A EMPRESA DESENVOLVEDORA DO PAF-ECF
XLIII
1
O PAF-ECF deve disponibilizar função que permita a impressão, pelo ECF, de Relatório Gerencial, denominado “IDENTIFICAÇÃO DO PAFECF”, contendo as seguintes informações extraídas do Laudo de Análise do PAF-ECF:
a) No do Laudo;
b) Identificação da empresa desenvolvedora:
b1) CNPJ;
b2) Razão Social;
b3) Endereço;
b4) Telefone;
b5) Contato;
c) Identificação do PAF-ECF:
c1) Nome comercial;
c2) Versão;
c3) Principal arquivo executável;
c4) Código de autenticação do principal arquivo executável (MD-5);
Art. 2o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

10
SP
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ICMS/IPI - Especificações técnicas para
geração de arquivos da Escrituração
Fiscal Digital (EFD) - Alterações
Síntese
Este ato altera o Anexo Único do Ato Cotepe/ICMS no 9/2008,
que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração
Fiscal Digital (EFD).
Ato Cotepe/ICMS no 19, de 23.06.2008 - DOU 1 de
25.06.2008
Altera o Anexo Único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, que instituiu o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração
Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do
Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII,
do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/,
de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 133a reunião ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de junho
de 2008, resolveu
Art. 1o Alterar os dispositivos, adiante indicados, do Manual de
Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, anexo
único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de 2008, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
I - a alínea “a”, do item 2.3.1:
V - os campos Observações dos registros C197 passam a ser:
Observações:
1- Os dados que gerarem crédito ou débito de ICMS (ou seja,
aqueles que não são simplesmente informativos) serão somados na
apuração assim como os registros C190.
2- Campo 4 - COD_ITEM só deverá ser informado se o ajuste/benefício for relacionado ao produto.
VI - o tipo de conteúdo do campo 02 - COD_INF_ADIC do registro E115 – INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA APURAÇÃO - VALORES
DECLARATÓRIOS.
02
COD_INF_ADIC Código da informação adicional
conforme tabela a ser definida pelas
SEFAZ, conforme tabela definida no
item 5.2.
C
-
-
VII - o tipo de conteúdo do campo 08 - CHC_EMB do registro
1100 - REGISTRO DE INFORMAÇÕES SOBRE EXPORTAÇÃO
08
CHC_EMB
C
016
-
VIII - a descrição do campo 11 - TP_CHC do registro 1100 - REGISTRO DE INFORMAÇÕES SOBRE EXPORTAÇÃO, para inserir a
tabela correspondente ao tipo de conhecimento de transporte:
11 TP_CHC Informação do tipo de conhecimento
de transporte :01 - AWB;02 - MAWB;
N
002* -
03 - HAWB;
04 - COMAT;
a) Os campos numéricos com tamanho definido e com “*” (asterisco) deverão conter exatamente a quantidade de caracteres indicada.“”.
Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):
CNPJ
N
014*
CPF
N
011 *
COD_MUN
N
007*
CEP
N
008*
Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):
CNPJ: 23.456.789/0001-10 |23456789000110|
CNPJ: 00.456.789/0001-10 |00456789000110|
CPF: 882.440.449-40 |88244044940|
CPF: 002.333.449-40 |00233344940|
campo vazio ||
06 - R. EXPRESSAS;
07 - ETIQ. REXPRESSAS;
08 - HR. EXPRESSAS;
09 - AV7;
10 - BL;
11 - MBL;
12 - HBL;
13 - CRT;
14 - DSIC;
16 - COMAT BL;
17 - RWB;
18 - HRWB;
19 - TIF/DTA;
20 - CP2;
91 - NÂO IATA;
92 - MNAO IATA;
93 - HNAO IATA;
99 - OUTROS.
IX - o tamanho do campo 02 - CL_ENQ do registro C178 - OPERAÇÕES COM PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÀO DE IPI POR
UNIDADE OU QUANTIDADE DE PRODUTO para tamanho máximo
de 005;
II - a tabela 2.6.1.2 - Bloco C,excluindo a obrigatoriedade de
apresentação dos Registros C165, C177 e C179, nas operações de entradas;
X - o título do registro D100, D130, D160, D161 e D190 para incluir
o documento Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso (Código
8B) no Apêndice C e na tabela indicada no item 2.6.1.3 - Bloco D;
III - o item 4.5.1- Tabela de Códigos da Classe de Enquadramento
do IPI - Tabela publicada pela RFB.
XI - o campo TAM (tamanho) do item 2.7.1- Tabela Campos, que
passa a vigorar com a seguinte descrição:
IV - o item 4.5.2- Tabela de Código de Selo de Controle - Tabela
publicada pela RFB.
Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser
preenchido.
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
11
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
§ A indicação de um algarismo após um campo (N) representa o
seu tamanho máximo;
§ A indicação “-” após um campo (N) significa que não há um
número máximo de caracteres;
§ A indicação de um algarismo após um campo (C) representa o
seu tamanho máximo, no caso geral;
§ A indicação “-” após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 255 caracteres, no caso geral;
§ A indicação “65536” após um campo (C) representa que seu
tamanho máximo é 65.536 caracteres, excepcionalmente.
§ O caractere “*” (asterisco) no tamanho de campo indica que o
campo deverá ser preenchido exatamente com o número de caracteres informado.
XII - o item 3.1.1:
Código
Versão
leiaute instituído por
Obrigatoriedade (Início)
001
100
Ato Cotepe
01/01/2008
002
101
Ato Cotepe
01/01/2009
XIII - a descrição do campo 03 - CNPJ do registro C175 - Operações com Veículos Novos para “CNPJ da Concessionária”, com a
exclusão do termo “nos casos de vendas diretas”;
XIV - O tamanho dos campos 08 e 09 do registro 0005 - Dados
Complementares da Entidade:
09
FONE Número do telefone (DDD+FONE).
FAX
Número do fax.
C
10*
-
C
10*
-
XV - O tamanho dos campos 11 e 12 do registro 0100 - Dados do
Contabilista:
11
FONE Número do telefone (DDD+FONE).
12
FAX
Número do fax.
SER
Série do documento fiscal
08 NUM_DOC Número do documento fiscal
N
003
-
N
009
-
XVII - O número de decimais do campo 07 - VL_ITEM do registro C510: ITENS DO DOCUMENTO NOTA FISCAL/CONTA ENERGIA
ELÉTRICA (CÓDIGO 06) E NOTA FISCAL/CONTA DE FORNECIMENTO DE GÁS (CÓDIGO 28)
07
VL_ITEM
Valor do item
N
-
02
XVIII - O nome e descrição do campo 08 dos registros C700 e
D695 para “NOM_MEST” e “Nome do arquivo Mestre de Documento
Fiscal”, respectivamente;
XIX - O número de ocorrências para o registro C700 - Consolidação dos Documentos Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (código
06) emitidas em via única - (Empresas obrigadas ao Convênio ICMS
115/03) para “V - vários por arquivo”;
XX - O termo “preponderante” para “conforme tabela indicada
no item 4.2.2” do campo CFOP, dos registros C610, D300 e D610.
3.1.1- Tabela Versão do Leiaute
08
07
C
10*
-
C
10*
-
XVI - O tamanho dos campos 07 - SER e 08 - NUM_DOC do registro C100:
XXI - O tamanho do campo NUM_DOC para tamanho igual a “9” nos
registros C113, C500, D160 e D180, D500, E113, E240, 1105, 1110 e 1500;
XXII - O tamanho do campo NUM_DOC_CANC do registro C601
para tamanho igual a 9;
XXIII - O tamanho dos campos NRO_ORD_INI e NRO_ORD_FIN
dos registros C700 e D695 para tamanho igual a “9”;
XXIV - O tamanho do campo COD_INF_ADIC do registro E115
para “8*”;
XXV - a obrigatoriedade de apresentação para os contribuintes
enquadrados no perfil A, os registros C300, C310, C320 e C321 para
operações de venda.
XXVI - o nome e a descrição do campo 09 dos registros E250 e
H010, que passam a ser TXT_COMPL e as descrições “Descrição complementar das obrigações a recolher” e “Descrição complementar.”
XXVII - decorrente das alterações e inclusões a tabela 2.6.1.2 Bloco C passa a vigorar com a seguinte redação:
2.6.1.2 - Bloco C
Obrigatoriedade do registro
Perfil A
Bloco
12
Descrição
Perfil B
Registro
Nível
Ocorrência
Entradas
Saídas
Entradas
Saídas
C
Abertura do Bloco C
C001
1
1
O
O
O
O
C
Documento - Nota Fiscal (código 01), Nota Fiscal
Avulsa (código 1B), Nota Fiscal de Produtor (có-digo
04) e Nota Fiscal Eletrônica (código 55)
C100
2
V
OC
OC
OC
OC
C
Complemento de Documento - Informação Complementar da Nota Fiscal (código 01, 1B, 55)
C 11 0
3
1:N
OC
OC
OC
OC
C
Complemento de Documento -Processo referenciado
C 111
4
1:N
OC
OC
OC
OC
C
Complemento de Documento - Documento de Arrecadação Referenciado
C 11 2
4
1:N
OC
OC
OC
OC
C
Complemento de Documento - Documento Fiscal
Referenciado
C 11 3
4
1:N
OC
OC
OC
OC
C
Complemento de Documento - Cupom Fiscal Referenciado
C 11 4
4
1:N
OC
OC
OC
OC
C
Complemento de Documento - Local da Coleta e
Entrega (código 01, 1B e 04)
C 11 5
4
1:N
N
OC
N
OC
SP
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Obrigatoriedade do registro
Perfil A
Perfil B
Bloco
Descrição
Registro
Nível
Ocorrência
Entradas
Saídas
Entradas
Saídas
C
Complemento de Documento - Operações de Importação (código 01)
C120
3
1:N
OC
N
OC
N
C
Complemento de Documento - ISSQN, IRRF e Previdência Social
C130
3
1:1
N
OC
N
OC
C
Complemento de Documento - Fatura (código 01)
C140
3
1:1
OC
OC
OC
OC
C
Complemento de Documento - Vencimento da Fatura
(código 01)
C141
4
1:N
O(Se existir
C140)
O(Se existir
C140)
O(Se existir
C140)
O(Se existir
C140)
C
Complemento de Documento -Volumes Transportados
(código 01 e 04) Exceto Combustíveis
C160
3
1:1
N
OC
N
OC
C
Complemento de Documento – Operações com combustíveis (código 01,55)
C165
3
1:N
N
OC
N
OC
C
Complemento de Documento - Itens do
Documento(código 01, 1B, 04 e 55)
C170
3
1:N
O(Se existir
C100)
O(Se existir
C100)
O(Se existir
C100)
O(Se existir
C100)
C
Complemento de Item -Armazenamento de Combustíveis (código 01,55)
C171
4
1:N
OC
N
OC
N
C
Complemento de Item - Operações com ISSQN (código 01)
C172
4
1:1
N
OC
N
OC
C
Complemento de Item - Operações com Medica-mentos (código 01,55)
C173
4
1:N
OC
OC
OC
OC
C
Complemento de Item - Operações com Armas de
Fogo (código 01)
C174
4
1:N
N
OC
N
OC
C
Complemento de Item - Operações com Veículos
Novos (código 01,55)
C175
4
1:N
OC
OC
OC
OC
C
Complemento de Item -Ressarcimento de ICMS em
operações com Substituição Tributária (código01,55)
C176
4
1:1
OC
OC
OC
OC
C
Complemento de Item -Operações com Produtos
Sujeitos a Selo de Controle IPI (código 01)
C177
4
1:1
N
OC
N
OC
C
Complemento de Item -Operações com Produtos
Sujeitos a Tributação de IPI por Unidade ou Quantidade de produto
C178
4
1:1
N
OC
N
OC
C
Complemento de Item - Informações Complementares
ST (código 01)
C179
4
1:1
N
OC
N
OC
C
Registro Analítico do Documento (código 01, 1B, 04
e 55)
C190
3
1:N
O(Se existir
C100)
O(Se existir
C100)
O(Se existir
C100)
O(Se existir
C100)
C
Complemento do Registro Analítico – Observações do
Lançamento Fiscal (código 01, 1B e 55)
C195
3
1:N
OC
OC
OC
OC
C
Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações
provenientes de Documento Fiscal
C197
4
1:N
OC
OC
OC
OC
C
Documento -Resumo Diário das Notas Fiscais de
C300
2
V
N
N
N
OC
C
Documentos Cancelados de Nota Fiscal de Venda a
C310
3
1:N
N
N
N
OC
Venda a Consumidor (código 02)
Consumidor (código 02)
C
Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)
C320
3
1:N
N
N
N
O(Se existir
C300 eVL_
DOC(C300)
> 0)
C
Itens dos Resumos Diários dos Documentos (código
02)
C321
4
1:N
N
N
N
O(Se existir
C320 eVL_
DOC(C300)
> 0)
C
Nota Fiscal de venda a consumidor (código 02)
C350
2
V
N
OC
N
N
O(Se existir
C350)
N
N
O(Se existir
C350)
N
N
C
Itens do documento (código 02)
C370
3
1:N
N
C
Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)
C390
3
1:N
N
C
Equipamento ECF (código 02 e 2D)
C400
2
1:N
N
OC
N
OC
C
Redução Z (código 02 e 2D)
C405
3
1:N
N
O(Se existir
C400)
N
O(Se existir
C400)
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
13
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Obrigatoriedade do registro
Perfil A
Bloco
Registro
C410
Nível
4
Ocorrência
C420
C
Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z
(código 02 e 2D)
Resumo de itens do movimento diário (código 02 e2D)
C
C
C
C
C
C
Descrição
PIS e COFINS Totalizados no Dia (código 02 e 2D)
Perfil B
1:1
Entradas
N
Saídas
OC
Entradas
N
Saídas
OC
4
1:N
N
N
C425
5
1:N
N
O(Se existir
C400)
N
Documento Fiscal Emitido por ECF (código 02 e2D)
C460
4
1:N
N
N
Itens do Documento Fiscal Emitido por ECF (código
02 e 2D)
Registro Analítico do movimento diário (código 02e
2D)
Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento
(código 02 e 2D e 2E)
C470
5
1:N
N
N
N
C490
C495
4
2
1:N
N
N
O(Se existir
C400 e não
existir C495)
O(Se existir
C460)
O(Se existir
C400)
O(Se existir
C400)
O(se existir
C420 e não
existir C495 e
C O D _ TO T
_ PA R ( C 4 2
0 ) = xxTnnnn
ou Tnnnn ou
Fn ou In ou
Nn)
N
N
O(Se existir
C400)
O(Se informante for
BA(UF(0000)=BA)
e não for informado C460
N
O(Se informante for BA(
UF(0000)=BA)e
não existir C425)
V
N
N - demais
UF´s
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06) e
Nota Fiscal/Consumo Fornecimento de Gás (Código
28)
Itens do Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia
Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Conta Fornecimento
de Gás (Código 28)
Registro Analítico do Documento - Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica (código 06) e Nota Fiscal/Conta
Fornecimento de Gás (Código 28)
Consolidação Diária de Notas Fiscais/Contas de
Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de
Fornecimento d´água (código 29) e Nota Fiscal/Conta
de Fornecimento de Gás (Código 28) -(Empresas não
obrigadas ao Convênio ICMS11 5 / 0 3 )
Documentos cancelados - Consolidação diária de notas fiscais/conta de energia elétrica (Código 06),nota
fiscal/conta de fornecimento de água (código29) e
nota fiscal/conta de fornecimento de gás (código 28)
Itens do Documento Consolidado -Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta
de Fornecimento d´água (código 29) e Nota Fiscal/
Conta de Fornecimento de Gás (Código28) - (Empresas não obrigadas ao Convênio ICMS11 5 / 0 3 )
Registro Analítico dos Documentos - Notas Fiscais/
Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/
Conta de Fornecimento d´água (código 29) e Nota
Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código28)
Consolidação dos Documentos Nota Fiscal/Conta
Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única
-(Empresas obrigadas ao Convênio ICMS 11 5 / 0 3 )
C500
2
V
OC
OC
OC
N - demais
UF´s
N
C510
3
1:N
N
O(Se existir
C500)
N
N
C590
3
1:N
O(Se existir
C500)
O(Se existir
C500)
O(Se existir
C500)
N
C600
2
V
N
N
N
OC
C601
3
1:N
N
N
N
OC
C610
3
1:N
N
N
N
O(Se existir
C600)
C690
3
1:N
N
N
N
O(Se existir
C600)
C700
2
V
N
OC
N
OC
C
Registro Analítico dos Documentos - Nota Fiscal/Conta
Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única
C790
3
1:N
N
O(Se existir
C700)
N
O(Se existir
C700)
C
C
Registro de Informações de ICMS ST por UF
Encerramento do Bloco C
C791
C990
4
1
1:N
1
N
O
OC
O
N
O
OC
C
C
C
C
C
C
C
C
Art. 2o Ficam acrescentados, ao Ato COTEPE/ICMS 09/08:
I - campo 04 do registro E115 - INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA
APURAÇÃO - VALORES DECLARATÓRIOS:
04
DESCR_COMPL_AJ
Descrição complementar do ajuste C
-
SP
02) e C390 - Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02);
III - leiautes dos registros C350, C370 e C390 como seguem:
-
II - na tabela 2.6.1.2 - Bloco C, os registros C350 - Nota Fiscal de
venda a consumidor (código 02), C370 - Itens do documento (código
14
O
REGISTRO C350: NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
(CÓDIGO 02)
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
No
Campo
Tipo
Tam
Dec
No
Campo
01
REG
Texto fixo contendo “C350”
Descrição
C
004
-
01
REG
02
SER
Série do documento fiscal
N
002
-
03
SUB_SER
Subsérie do documento fiscal
C
-
-
04
NUM_DOC
Número do documento fiscal
C
-
-
05
DT_DOC
Data da emissão do documento
fiscal
N
008
06
CNPJ_CPF
CNPJ ou CPF do destinatário
N
014
07
VL_MERC
Valor das mercadorias constantes no documento fiscal
N
08
VL_DOC
Valor total do documento fiscal
N
-
02
09
VL_DESC
Valor total do desconto
N
-
02
Valor total do PIS
N
-
02
Valor total da COFINS
N
-
02
-
-
10
VL_PIS
11
VL_COFINS
12
C O D _ C TA Código da conta analítica contábil debitada/creditada
C
-
-
07
Descrição
VL_ICMS
08
VL_RED_BC
09
COD_OBS
Tipo
Tam
Dec
Texto fixo contendo “C390”
C
004
-
Valor acumulado do ICMS,
referente à combinação de
CST_ICMS, CFOP e alíquota
do ICMS.
N
Valor não tributado em função
da redução da base de cálculo
do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e
alíquota do ICMS.
02
02
-
Código da observação do
lançamento fiscal (campo 02
do Registro 0460)
N
C
-
02
-
-
Observações:
Nível hierárquico - 3
Ocorrência - 1:N
Observações:
IV - os registros 1500 - Nota fiscal/Conta de energia elétrica (código 06) - Operações Interestaduais e 1510 - Itens do documento Nota
fiscal/Conta de energia elétrica (código 06) na tabela 2.6.1.6:
Nível hierárquico - 2
Ocorrência - 1:N
2.6.1.6 - Bloco 1
REGISTRO C370: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 02)
Bloco
No
Campo
01
REG
02
NUM_ITEM
Descrição
Tipo
Tam
Dec
Texto fixo contendo “C370”
C
4
-
Número seqüencial do item no
documento fiscal
N
-
-
Código do Item (campo 02 do
registro 0200)
C
03
COD_ITEM
04
QTD
Quantidade do item
N
05
UNID
Unidade do item (campo 02
do registro 0190)
C
-
-
06
VL_ITEM
Valor total do item
N
-
2
07
VL_DESC
Valor total do desconto no item
N
-
2
REG
02
CST_ICMS
03
CFOP
04
ALIQ_ICMS
05
VL_OPR
06
VL_BC_ICMS
Obrigatoriedade do registro (Todos
contribuintes)
1
Abertura do Bloco 1
1001
1
1
O
1
Registro de Informações sobre Exportação
1100
2
1:N
OC
-
1
Documentos Fiscais de Exportação
1105
3
1:N
OC
1
Operações de Exportação Indireta
- Produtos não Industrializados pelo
Estabelecimento Emitente
111 0
4
1:N
OC
1
Controle de Créditos Fiscais - ICMS
1200
2
1:N
OC
1
Utilização de Créditos Fiscais - ICMS
1210
3
1:N
OC
1
Movimentação de Combustíveis
1300
2
1:N
OC
1
Volume das Vendas
1310
3
1:N
OC
1
Conciliação de Estoques
1320
3
1:N
OC
1
Informação sobre Valor Agregado
1400
2
1:N
OC
1
Nota fiscal/Conta de energia elétrica
(código 06) - Operações Interestaduais
1500
2
1:N
OC
1
Itens do documento Nota fiscal/Conta
de energia elétrica (código 06)
1510
3
1:N
OC
1
Encerramento do Bloco 1
1990
1
1
O
REGISTRO C390 - REGISTRO ANALÍTICO DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR (CÓDIGO 02)
01
Ocorrência
3
Ocorrência - 1:N
Descrição
Nível
-
Nível hierárquico - 3
Campo
Registro
-
Observações:
No
Descrição
Tipo
Tam
Dec
-
V - leiautes dos registros 1500 - Nota fiscal/Conta de energia
elétrica (código 06) - Operações Interestaduais e 1510 - Itens do documento Nota fiscal/Conta de energia elétrica (código 06), do Apêndice B:
Texto fixo contendo “C390”
C
004
Código da Situação Tributária,
conforme a Tabela indicada no
item 4.3.1
N
003*
Código Fiscal de Operação e
Prestação
N
004*
Alíquota do ICMS
N
005
02
No
Campo
Tipo
Tam
Dec
Valor total acumulado das
operações correspondentes
à combinação de CST_ICMS,
CFOP e alíquota do ICMS,
incluídas as despesas acessórias e acréscimos.
N
-
02
01
REG
Texto fixo contendo “1500”
C
004
-
02
IND_OPER
Indicador do tipo de operação:1- Saída
C
001*
-
03
IND_EMIT
Indicador do emitente do
documento fiscal: 0- Emissão
própria;
C
001*
-
04
COD_PART
Código do participante (campo
02 do Registro 0150):- do adquirente, no caso das saídas.
C
-
-
Valor acumulado da base de
cálculo do ICMS, referente à
combinação de CST_ICMS,
CFOP, e alíquota do ICMS.
Informativo - Jul/2008 - No 28
N
-
02
-
REGISTRO 1500: NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06) - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
Descrição
SP
15
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
No
05
Campo
Descrição
COD_MOD
Código do modelo do documento fiscal, conforme a
Tabela 4.1.1
COD_SIT
Código da situação do documento fiscal, conforme a
Tabela 4.1.2
06
Tipo
C
N
Tam
002*
002*
Dec
-
-
No
Campo
Tipo
Tam
Dec
05
QTD
Quantidade do item
Descrição
N
-
03
06
UNID
Unidade do item (Campo 02 do
registro 0190)
C
-
-
07
VL_ITEM
Valor do item
N
-
02
08
VL_DESC
Valor total do desconto
N
-
02
CST_ICMS
N
003*
004*
07
SER
Série do documento fiscal
C
-
-
08
SUB
Subsérie do documento fiscal
N
-
-
Código da Situação Tributária,
conforme a Tabela indicada no
item 4.3.1
-
Código Fiscal de Operação e
Prestação
N
Valor da base de cálculo do
ICMS
N
09
COD_CONS
Código de classe de consumo
de energia elétrica, conforme a
Tabela 4.4.5 ou Código da classe de consumo de gás canalizado conforme Tabela 4.4.3.
N
002*
Número do documento fiscal
N
-
10
NUM_DOC
-
11
DT_DOC
Data da emissão do documento fiscal
N
008*
12
DT_E_S
Data da entrada ou da saída
N
008*
-
13
VL_DOC
Valor total do documento fiscal
N
-
02
-
14
VL_DESC
Valor total do desconto
N
-
02
15
VL_FORN
Valor total fornecido/consumido
N
-
02
16
V L _ S E RV
_NT
Valor total dos serviços não-tributados pelo ICMS
N
17
VL_TERC
Valor total cobrado em nome
de terceiros
N
Valor total de despesas acessórias indicadas no documento
fiscal
N
18
VL_DA
19
VL_BC_
ICMS
Valor acumulado da base de
cálculo do ICMS
N
20
VL_ICMS
Valor acumulado do ICMS
N
21
VL_BC_
ICMS_ST
Valor acumulado da base de
cálculo do ICMS substituição
tributária
N
22
Valor acumulado do ICMS retiVL_ICMS_ST
do por substituição tributária
N
Código da informação complementar do documento fiscal
(campo 02 do Registro 0450)
C
Valor do PIS
Valor da COFINS
23
COD_INF
24
VL_PIS
25
VL_COFINS
-
-
-
02
02
02
-
N
-
02
N
-
02
Descrição
Tipo
Texto fixo contendo “1510”
C
N
NUM_ITEM
03
COD_ITEM
Código do item (campo 02 do
Registro 0200)
C
04
COD_
CLASS
Código de classificação do
item de energia elétrica, conforme a Tabela 4.4.1
N
Tam
Alíquota do ICMS
N
N
13
VL_ICMS
Valor do ICMS creditado/debitado
14
VL_BC_
ICMS_ST
Valor da base de cálculo referente à substituição tributária
N
15
ALIQ_ST
Alíquota do ICMS da substituição tributária na unidade da
federação de destino
N
16
VL_ICMS_ST
Valor do ICMS referente à
substituição tributária
N
17
IND_REC
18
COD_PART
19
VL_PIS
20
VL_COFINS
21
COD_
C TA
Indicador do tipo de receita:
0- Receita própria;
1- Receita de terceiros
C
-
-
02
02
02
02
02
02
001*
-
Código do participante receptor da receita, terceiro da
operação (campo 02 do Registro 0150)
C
Valor do PIS
N
-
02
Valor da COFINS
N
-
02
Código da conta analítica contábil debitada/creditada
C
-
-
Observações:
Ocorrência - 1:N
VI - os campos CPF_CNPJ e NOM_ADQ ao registro C460 - DOCUMENTO FISCAL EMITIDO POR ECF (CÓDIGO 02 E 2D) que passa
a ter o leiaute abaixo:
No
Campo
Tipo
Tam
Dec
01
REG
Texto fixo contendo “C460”
C
004
-
COD_MOD
Código do modelo do documento fiscal, conforme a
Tabela 4.1.1
C
002*
03
COD_SIT
Código da situação do documento fiscal, conforme a
Tabela 4.1.2
N
002*
04
NUM_DOC
Número do documento fiscal
(COO)
N
N
008*
02
02
SP
ALIQ_ICMS
02
-
Número seqüencial do item no
documento fiscal
16
12
-
-
Nível hierárquico - 3
REGISTRO 1510: ITENS DO DOCUMENTO NOTA FISCAL/CONTA ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06)
REG
11
VL_BC_
ICMS
02
Ocorrência - vários (por arquivo)
01
CFOP
02
Nível hierárquico - 2
Campo
10
02
Observações:
No
09
Dec
Descrição
-
-
-
05
DT_DOC
Data da emissão do documento fiscal
VL_DOC
Valor total do documento fiscal
N
-
02
-
004
-
06
07
VL_PIS
Valor do PIS
N
-
02
-
-
08
VL_COFINS
Valor da COFINS
N
-
02
09
CPF_CNPJ
CPF ou CNPJ do adquirente
N
014
-
10
NOM_ADQ
Nome do adquirente
C
-
-
004*
-
-
VII - o campo CRED_UTIL no registro 1200 - CONTROLE DE
CRÉDITOS FISCAIS - ICMS, conforme leiaute abaixo:
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
No
Campo
01
REG
Tipo
Tam
Dec
Texto fixo contendo “1200”
02
COD_AJ_
APUR
03
SLD_CRED
C
004
-
Código de ajuste, conforme
informado na Tabela indicada
no item 5.1.1.
C
008*
Saldo de créditos fiscais de
períodos anteriores
N
CRÉD_APR
Total de crédito apropriado
no mês
N
CRED_RECEB
Total de créditos recebidos
por transferência
N
06
CRED_UTIL
Total de créditos utilizados no
período
N
07
SLD_CRED_
FIM
Saldo de crédito fiscal
acumulado a transportar para
o período seguinte
N
04
05
Descrição
-
EFD, anexo único ao Ato COTEPE/ICMS 09/08, de 18 de abril de
2008:
I - as tabelas constantes do item 4.5.1- Tabela de Códigos da
Classe de Enquadramento do IPI e 4.5.2- Tabela de Código de Selo de
Controle do Ato COTEPE/ICMS XX/08;
02
II - os registros C150 - Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 01), C520 - Complemento do Documento - Dados Adicionais (Código 06), C620 - Complemento do Documento - Dados Adicionais
(Código 06), D520 - Complemento do Documento - Dados Adicionais (códigos 21 e 22) e D620 - Complemento do Documento - Dados Adicionais
(códigos 21 e 22), constantes do item 2.6.1.2 - Bloco C do apêndice A;
02
02
02
02
VIII - o campo UF_ID com a descrição “Sigla da UF da placa do
veículo” tipo caractere e tamanho 002, ao final de cada um dos leiautes dos registros C160 (campo 07), C165 (campo 13), D120 (campo
08), D130 (campo 14) e D170 (campo 14).
III - os leiautes dos registros C150 - Complemento do Documento
- Dados Adicionais (Código 01), C520 - Complemento do Documento
- Dados Adicionais (Código 06), C620 - Complemento do Documento Dados Adicionais (Código 06), D520 - Complemento do Documento - Dados Adicionais (códigos 21 e 22) e D620 - Complemento do Documento
- Dados Adicionais (códigos 21 e 22), constantes do apêndice B;
Art. 3o Ficam excluídos, os dispositivos adiante indicados, do
Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital -
IV - os documentos de código 07 e 27 dos registros D160 e D161
e da tabela 2.6.1.3 que passa a ser:
D
D
Carga Transportada (código 08,
8B, 09, 10, 11 e 26)
Local de Coleta e Entrega (código08, 8B, 09, 10, 11 e 26)
-
D160
3
1:N
N
O ( Se modelo diferente de “07” ou
“27” e não existir CFOP (D190) =
5359 ou 6359)
N
O ( Se modelo diferente de “07” ou
“27” e não existir CFOP (D190) =
5359 ou 6359)
D161
4
1:1
N
OC
N
N
Art. 4o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1o de junho de
2008 para o artigo 1o e para os demais artigos a partir de 1o de janeiro
de 2009.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

rações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/, de 12 de
dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 133a
reunião ordinária, realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2008, resolveu
Art. 1o Incluir o inciso IV no artigo 7o do Anexo I do Ato COTEPE
35/02, de 13 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
“IV - outras informações de interesse mútuo das Secretarias de
Fazenda, Finanças, Tributação ou Gerência da Receita Estadual das
Unidades Federadas, Secretaria da Receita Federal do Brasil e da
SUFRAMA não dispostas acima;”.
ICMS - Regimento do Sintegra Alterações
Síntese
Este ato altera e acrescenta dispositivos no Anexo I do Ato
Cotepe/ICMS no 35/2002, que aprovou o Regimento do Sistema
Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços (Sintegra), relativamente às informações integrantes do sistema e ao intercâmbio de informações
de documentos inidôneos.
Ato Cotepe/ICMS no 20, de 23.06.2008 - DOU 1 de
25.06.2008
Altera o Anexo I do Ato COTEPE 35/02, que aprova o Regimento do Sistema Integrado de Informações sobre OpeInformativo - Jul/2008 - No 28
Art. 2o Criar o TÍTULO III-A, no ANEXO I, com a seguinte redação:
“TÍTULO III - A
DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES DE DOCUMENTOS
INIDÔNEOS
Art. 22-A As unidades federadas que disponibilizarem relação
de documentos inidôneos dos seus contribuintes, deverão faze-lo da
seguinte forma:
I - informar exclusivamente os Documentos Fiscais onde a situação de inidoneidade seja irreversível;
II - disponibilizar mensalmente, abrangendo um período de até
oito anos anteriores à data da geração do arquivo.
§ 1o A relação dos documentos declarados inidôneos prevista
neste Título deverá ser disponibilizada na forma de arquivos, para
serem copiados via FTP, no leiaute abaixo:
SP
17
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
No Denominação
do Campo
Conteúdo
Tamanho Posição Formato
01 Tipo
“31”
2
1-2
N
02 UF
Unidade Federada
2
3-4
X
03 CNPJ
CNPJ /CPF
14
5-18
N
04 Inscrição
Estadual
Inscrição Estadual
14
19-32
X
05 Número da
AIDF
Número da AIDF.
14
33-46
X
06 Código
Código do motivo da
declaração
2
47-48
N
Descrição do código
do motivo da declaração.
100
08 Modelo
Código do modelo do
documento fiscal
2
149150
09 Série
Série do documento
fiscal
3
10 Subsérie
Subsérie do documento fiscal
11 Número
inferior do
intervalo
07 Descrição
Código
49-148
X
b) caso o no da AIDF seja superior a 14 dígitos, utilizar os 14
números da direita;
VI - CAMPO 06 (Código) - Preencher com o código do motivo do
documento fiscal ser declarado inidôneo, conforme tabela abaixo:
Código
Motivo
01
Não utilizado (em branco)
02
Extraviado (em branco)
03
Documentos roubado/furtados
04
Inutilizados por ter sido danificado ou deteriorado
05
Documento Paralelo
06
Falsificados
N
07
Incinerados
08
Desaparecimento do contribuinte
151153
X
09
3
154156
X
Uso doloso de Inscrição Estadual (ex.: casos em que o contribuinte utiliza documentos falsos para conseguir a inscrição,
consegue a AIDF e desaparece).
10
Sem informação
Número do primeiro
documento fiscal ou
formulário do intervalo
9
157165
N
11
Outros motivos
12 Número
superior do
intervalo
Número do último
documento fiscal ou
formulário do intervalo
9
166174
N
13 Data Início
Data a partir da qual
todos os documentos
emitidos são considerados inidôneos (AAAAMMDD).
8
175182
N
VII - CAMPO 07 (Descrição Código) - Preencher com a preenchido com o código “11” (Outros Motivos), conforme tabela constante
no item VI. Preenchimento opcional caso campo 06 for preenchido
com os códigos “01” a “10”. Deixar em branco em caso de não preenchimento;
Data da Publicação
do Documento Oficial
ou data da entrada do
registro (AAAAMMDD)
8
183190
N
VIII - CAMPO 08 (Modelo) - Preencher com o código do documento fiscal inidôneo, conforme códigos da tabela de modelos de
documentos fiscais, do subitem 3.3 do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95;
Número do Documento Oficial da
Publicação e Número
de ordem (se existir)
14
16 AT O
Número do Ato Declaratório de Inidoneidade
17 Observação.
Descrição das divergências entre a AIDF
autorizada e a que
apresente diferenças
em relação à via cega
(paralelas), se for o
caso
14 Data da
Publicação
15 Diário
191204
X
14
205
-218
N
265
219
- 483
X
a) em se tratando de documento sem seriação deixar em branco
as três posições;
§ 2o Conteúdo dos campos:
I - CAMPO 01 (Tipo) - Tipo do Registro, “31”;
II - CAMPO 02 (UF) - Unidade Federada que está gerando/prestando as informações;
III - CAMPO 03 (CNPJ) - CNPJ do estabelecimento dos Documentos Inidôneos ou CPF quando o emissor do documento não possuir CNPJ;
IV - CAMPO 04 (Inscrição Estadual) - Inscrição Estadual do estabelecimento dos Documentos Inidôneos;
V - CAMPO 05 (Número da AIDF) - Número da AIDF, dos Documentos declarados inidôneos:
co;
18
a) no caso de não haver condições de informar, deixar em bran-
SP
IX - CAMPO 09 (Série) - Preencher com a série do documento
fiscal inidôneo:
b) no caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher com o algarismo designativo da série (“1”, “2” etc..) deixando em
branco as posições não significativas;
c) em se tratando de documentos com seriação indicada por
letra, preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais de “Série Única” preencher com a letra U;
d) em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por
letra seguida da expressão “Única” (“Série B-Única”, “Série CÚnica
ou Série E-Única”), preencher com a respectiva letra (B , C ou E) na
primeira posição e com a letra U na segunda posição, deixando em
branco a posição não significativa;
e) no caso de documento fiscal de “Série Única” seguida por
algarismo arábico (“Série Única 1”, “Série Única 2” etc...) preencher
com a letra U na primeira posição, e o algarismo respectivo deverá
ser indicado nas posições subseqüentes;
X - CAMPO 10 (Subsérie) - Preencher com a subsérie do documento fiscal inidôneo:
a) Em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar
em branco as três posições;
XI - CAMPO 11 (Número inferior do intervalo) - Preencher com
o número do primeiro documento fiscal ou formulário inidôneo;
XII - CAMPO 12 - (Número superior do intervalo) - Preencher
com o número do último documento fiscal ou formulário do intervalo;
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
XIII - CAMPO 13 - (Data Início) - Preencher com a data a partir
da qual todos os documentos são considerados inidôneos:
a) campo preenchido no caso de declaração de inidoneidade por
desaparecimento do contribuinte, empresa fictícia, etc.
derivados ou não de petróleo e com outros produtos sujeitos
ao regime da substituição tributária do ICMS, nos termos da
cláusula oitava do Convênio ICMS no 110/2007.
Ato Cotepe/ICMS no 21, de 25.06.2008 - DOU 1 de
26.06.2008
b) deixar em branco para os demais casos;
XIV - CAMPO 14 (Data da Publicação) - Preencher com a data da
publicação do Documento Oficial (Diário Oficial, Ato, Despacho ou
Ofício) ou data do registro:
a) deixar em branco se não existir;
XV - CAMPO 15 (Diário) - Preencher com o número do Documento Oficial (Diário Oficial, Ato, Despacho ou Ofício).
a) deixar em branco se não existir;
XVI - CAMPO 16 (Ato) - Número do Ato declaratório de Inidoneidade.
a) deixar em branco se não existir;
XVII - CAMPO 17 (Observação) - Descrição das divergências entre a AIDF autorizada e a que apresente diferenças em relação à via
cega (paralelas), se for o caso.
a) deixar em branco se não existir.
§ 3o Os arquivos gerados deverão ter o nome CUF31AAAAMM,
com o formato “cry”, onde:
a) C - fixo;
Divulga as margens de valor agregado a que se refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime
de substituição tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto
na cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de
2007, divulga as margens de valor agregado que as unidades federadas indicadas nas tabelas abaixo adotarão a partir de 1o de julho de
2008, na hipótese em que:
I - o sujeito passivo por substituição seja distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, os percentuais constantes na Tabela I, em relação aos produtos
nela indicados;
II - o sujeito passivo por substituição seja produtor nacional de
combustíveis, os percentuais constantes na Tabela II, em relação aos
produtos nela indicados;
III - o sujeito passivo por substituição seja importador de combustíveis, os percentuais constantes na Tabela III, em relação aos produtos nela indicados;
IV - o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem
computar no respectivo preço o valor da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico - CIDE -, os percentuais constantes nas Tabelas IV e V, em relação aos produtos nela indicados;
b) UF - Unidade da Federação que gerou o arquivo;
c) 31 - fixo;
d) AAAA - ano em que foi gerado o arquivo;
e) MM - mês em que foi gerado o arquivo.
Art. 3o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

V - o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem
computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/
PASEP e à COFINS, os percentuais constantes nas Tabelas VI e VII,
em relação aos produtos nela indicados;
VI - o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem
computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/
PASEP, da COFINS e da CIDE, os percentuais constantes nas Tabelas
VIII e IX, em relação aos produtos nela indicados;
VII - o importador realizar operações de importação com
a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE -, os percentuais constantes na Tabela X, em relação aos produtos nela
indicados;
ICMS - Substituição tributária
nas operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo e com outros produtos
- Divulgação das margens de valor
agregado
Síntese
Este ato divulga as margens de valor agregado, adotadas desde 1o.07.2008, nas operações com combustíveis e lubrificantes,
Informativo - Jul/2008 - No 28
VIII - o importador realizar operações de importação com a
exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, os percentuais constantes na Tabela
XI, em relação aos produtos nela indicados;
IX - o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor das contribuições para
o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, os percentuais constantes na
Tabela XII, em relação aos produtos nela indicados;
X - a distribuidora de combustível, assim como tal definida e autorizada por órgão federal competente realizar operação sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e
à COFINS, os percentuais constantes na Tabela XIII, em relação aos
produtos nela indicados.
SP
19
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
TABELA I - OPERAÇÕES REALIZADAS PELAS DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina
Automotiva e
Álcool Anidro
Internas
Álcool
Hidratado
Interestaduais
Internas
Óleo
Combustível
Interestaduais
Alíquota 7%
Gás Natural
Veicular
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Alíquota 12%
AL
33,41%
82,75%
74,72%
122,59%
110,62%
24,46%
49,96%
-
-
AM
13,56%
51,41%
19,44%
68,26%
59,26%
-
-
-
-
AP
22,54%
63,38%
18,76%
47,26%
39,34%
28,21%
54,46%
-
-
BA
29,66%
77,62%
31,69%
63,30%
54,53%
10,30%
37,27%
-
-
CE
23,41%
69,05%
34,17%
66,37%
57,43%
9,62%
36,42%
-
-
DF
15,78%
54,37%
36,28%
68,98%
59,90%
9,94%
46,59%
-
-
ES
36,69%
87,24%
25,20%
59,50%
50,92%
-
-
-
-
GO
21,41%
64,06%
13,76%
42,97%
35,28%
54,78%
86,48%
-
-
MA
26,18%
68,24%
14,95%
42,54%
34,87%
9,62%
36,42%
-
-
MG
42,64%
90,19%
30,45%
61,76%
53,06%
29,01%
57,33%
-
-
MS
41,38%
88,50%
94,57%
141,26%
128,29%
59,96%
92,72%
-
-
MT
69,67%
124,93%
114,64%
184,10%
184,10%
138,36%
184,70%
-
-
PA
21,09%
72,98%
20,44%
60,01%
51,41%
9,62%
36,42%
-
-
PB
18,09%
57,45%
15,45%
43,15%
35,46%
22,29%
47,33%
-
-
PE
38,23%
84,30%
36,37%
69,09%
60,00%
16,28%
40,10%
-
-
PI
14,50%
52,66%
23,45%
53,08%
44,85%
11,89%
34,81%
-
-
PR
63,31%
120,69 %
38,41%
56,98%
48,54%
20,23%
46,67%
-
-
RJ
31,92%
88,46%
34,36%
81,09%
71,35%
11,35%
23,46%
100,00%
-
RN
23,86%
65,15%
16,93%
44,99%
37,19%
13,22%
36,41%
-
-
RO
23,34%
64,46%
85,71%
130,29%
117,90%
19,59%
44,08%
-
-
RR
17,80%
47,25%
20,00%
48,81%
40,81%
9,97%
36,86%
-
-
RS
22,63%
63,51%
31,35%
62,88%
54,12%
9,96%
32,48%
-
-
SC
20,49%
60,66%
58,18%
96,15%
85,60%
20,49%
60,66%
-
-
SE
18,46%
62,27%
9,73%
39,80%
32,28%
-
-
-
-
SP
56,35%
108,46%
25,00%
Nihil
46,67%
10,48%
34,73%
-
-
TO
25,72%
67,62%
32,84%
64,72%
55,86%
9,94%
46,59%
-
-
TABELA II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEIS
20
UF
Gasolina
Automotiva
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AC
101,12%
166,51%
41,13%
84,29%
136,32%
180,65%
41,45%
76,22%
30%
-
AL
83,73%
151,68%
18,52%
42,80%
100,53%
141,60%
24,46%
49,95%
131,71
-
AM
63,93%
11 8 , 5 7 %
22,24%
47,28%
86,48%
124,67%
-
-
30%
-
AP
68,68%
124,91%
19,25%
43,68%
72,80%
96,36%
50,14%
80,90%
30%
-
BA
78,60%
144,66%
27,84%
50,40%
98,32%
138,97%
31,46%
58,38%
203,53%
-
CE
69,94%
132,80%
13,80%
37,10%
95,61%
135,68%
29,76%
56,34%
214,30%
-
DF
59,19%
11 2 , 2 5 %
12,23%
27,54%
73,88%
97,59%
9,94%
46,59%
30%
-
ES
89,02%
158,93%
23,13%
39,92%
54,75%
86,45%
-
-
151,58%
-
GO
56,46%
111 , 4 3 %
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
28,47%
54,78%
30%
-
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
-
-
30%
-
MG
67,81%
123,74%
26,18%
43,38%
99,26%
143,00%
31,37%
60,21%
207,40%
-
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
138,39%
170,90%
81,47%
118,64%
243,30%
-
MT
133,85%
189,97%
148,92%
172,91%
159,50%
180,32%
148,92%
178,91%
223,41%
-
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
29,76%
56,34%
30%
-
PB
63,90%
11 8 , 5 3 %
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
19,52%
44,00%
182,13%
201,26%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
168,96%
-
PI
57,28%
109,71%
15,32%
38,94%
89,07%
127,80%
-
-
30%
-
PR
63,31%
120,69%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
-
68,69%
30,00%
-
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
49,45%
84,50%
-
-
RN
70,63%
127,51%
17,71%
41,82%
84,20%
121,92%
-
-
201,67%
207,42%
RO
69,77%
126,35%
20,13%
44,74%
85,15%
110,40%
31,35%
58,25%
31,35%
58,25%
RR
107,72%
159,65%
45,81%
75,67%
118,16%
162,84%
-
-
-
-
SP
Óleo Diesel
GLP
Óleo
Combustível
Gás Natural
Veicular
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
UF
Gasolina
Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo
Combustível
Gás Natural
Veicular
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
RS
68,78%
125,04%
22,69%
39,42%
128,98%
160,20%
30,70%
57,47%
-
-
SC
65,84%
121,12%
18,12%
34,23%
134,96%
167,00%
40,80%
69,64%
30%
-
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
131,71%
-
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
-
-
-
-
TO
72,85%
130,47%
16,38%
32,25%
74,75%
98,58%
21,67%
46,59%
30%
-
TABELA III - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
QAV
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AC
163,48%
251,30%
36,46%
81,95%
85,90%
147,87%
45,89%
94,53%
AL
83,73%
151,68%
18,52%
42,80%
100,53%
141,60%
12,40%
35,42%
AM
63,93%
11 8 , 5 7 %
22,24%
47,28%
86,48%
124,67%
-
-
AP
68,68%
124,91%
19,25%
43,68%
72,80%
96,36%
103,59%
171,46%
BA
166,72%
265,37%
86,16%
135,65%
120,39%
150,45%
84,83%
122,69%
CE
88,82%
158,66%
26,44%
52,34%
130,13%
194,60%
62,48%
116,64%
DF
59,19%
11 2 , 2 5 %
12,23%
27,54%
73,88%
97,59%
-
-
ES
89,02%
158,93%
23,13%
39,92%
54,75%
86,45%
29,84%
73,12%
GO
56,46%
111 , 4 3 %
17,54%
33,56%
106,72%
134,91%
40,85%
40,85%
MA
75,19%
133,59%
26,76%
52,72%
68,25%
102,72%
101,11%
142,30%
MG
67,81%
123,74%
26,18%
43,38%
99,26%
143,00%
30,81%
74,41%
MS
96,03%
161,38%
45,36%
75,13%
138,39%
170,90%
109,09%
151,92%
MT
133,85%
189,97%
148,92%
178,91%
72,95%
180,32%
296,68%
391,88%
PA
68,00%
140,00%
37,92%
66,17%
97,38%
137,81%
217,46%
353,51%
PB
63,90%
118,53%
20,97%
45,75%
74,69%
110,47%
57,87%
90,20%
PE
84,30%
145,74%
19,34%
45,54%
92,76%
119,05 %
-
-
PI
57,28%
109,71%
15,32%
38,94%
89,07%
127,80%
88,47%
151,30%
PR
63,31%
120,69%
22,00%
38,64%
98,82%
125,93%
42,86%
90,48%
RJ
83,08%
161,54%
42,83%
64,17%
48,30%
68,53%
42,37%
77,96%
RN
89,60%
152,79%
30,79%
57,58%
104,66%
146,58%
51,21%
82,19%
RO
69,77%
126,35%
20,13%
44,74%
85,15%
110,40%
39,96%
86,62%
RR
156,38%
220,48%
82,26%
119,59%
172,69%
228,55%
68,16%
124,22%
-
RS
68,78%
125,04%
22,69%
39,42%
128,98%
160,20%
-
SC
65,84%
121,12%
18,12%
34,23%
134,96%
167,00%
-
-
SE
52,96%
109,54%
17,94%
42,10%
95,99%
136,14%
19,01%
43,38%
SP
56,35%
108,46%
27,67%
45,09%
81,99%
106,80%
40,76%
87,69%
TO
72,85%
130,47%
16,38%
32,25%
74,75%
98,58%
72,85%
130,47%
TABELA IV - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
GLP
Internas
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
62,35%
122,40%
24,46%
49,96%
AM
19,37%
59,16%
9,62%
36,42%
UF
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
PB
64,05%
118,73%
22,69%
47,82%
PE
99,83%
166,44%
16,28%
40,10%
PI
28,03%
70,71%
11,89%
34,81%
AP
48,70%
98,27%
28,21%
54,46%
PR
112,15%
186,69%
-
66,61%
BA
67,56%
129,53%
10,30%
32,89%
RJ
83,37%
161,96%
0,00%
23,46%
CE
50,12%
105,64%
9,62%
32,07%
DF
29,93%
73,24%
9,94%
46,59%
RN
40,07%
86,76%
13,22%
36,41%
ES
56,92%
114,96%
-
-
RO
38,99%
85,32%
19,59%
44,08%
GO
45,95%
97,23%
54,78%
86,48%
RS
38,15%
84,20%
9,96%
32,48%
MA
76,36%
135,14%
18,98%
32,18%
MG
64,14%
118,86%
29,01%
57,33%
SC
35,77%
81,02%
9,93%
36,81%
MS
93,52%
158,02%
34,56%
62,12%
SE
44,32%
97,70%
-
-
MT
74,26%
142,01%
129,72%
175,77%
SP
90,43%
153,90%
18,73%
44,80%
-
TO
41,09%
88,12%
9,94%
46,59%
PA
67,86%
139,80%
Informativo - Jul/2008 - No 28
-
SP
21
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
TABELA V - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
108,40%
185,47%
21,26%
46,10%
100,53%
141,60%
24,46%
49,95%
AM
325,53%
467,38%
94,33%
134,14%
137,01%
185,55%
25,99%
51,80%
AP
90,99%
154,65%
21,69%
46,62%
72,80%
96,36%
50,14%
80,90%
BA
133,05%
219,25%
23,99%
65,32%
98,35%
138,97%
31,46%
58,38%
CE
108,21%
185,22%
35,82%
63,64%
95,61%
135,68%
35,44%
63,19%
DF
79,33%
139,11%
14,48%
30,09%
73,88%
97,59%
9,94%
46,59%
ES
118,19%
198,90%
25,69%
42,83%
54,75%
86,45%
-
-
GO
89,28%
155,78%
23,71%
40,58%
106,72%
134,91%
28,47%
54,78%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
81,11%
141,48%
MG
89,73%
152,98%
28,93%
46,51%
99,26%
143,00%
31,37%
60,21%
MS
175,45%
267,27%
59,16%
91,76%
138,39%
170,90%
-
-
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
81,47%
118,64%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
-
-
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
20,98%
45,76%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
30,31%
57,00%
PI
76,51%
135,34%
17,68%
41,78%
89,07%
127,80%
-
-
PR
112,15 %
186,69%
32,10%
50,12%
98,82%
125,93%
-
66,61%
85,34%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
50,13%
RN
93,80%
158,40%
20,24%
44,87%
84,20%
121,92%
-
-
RO
92,08%
156,11 %
22,57%
47,68%
85,15%
110,40 %
31,35%
58,25%
RS
90,91%
154,55%
25,11%
42,17%
128,98%
160,20%
30,70%
57,47%
SC
87,63%
150,18%
20,47%
36,90%
134,96%
167,00%
40,80%
69,94%
SE
87,72%
157,15%
24,55%
50,06%
95,99%
136,14%
4,97%
26,47%
SP
90,43%
153,90%
36,79%
55,44%
81,99%
106,80%
nihil
nihil
TO
94,73%
159,64%
18,72%
34,91%
74,75%
98,58%
21,67%
46,59%
TABELA VI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool
Anidro
UF
Óleo Combustível
Gasolina Automotiva e Álcool
Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
60,07%
119,27%
40,07%
68,76%
PB
47,98%
97,31%
27,91%
54,11%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
PE
73,22%
130,95%
17,85%
41,99%
AP
46,64%
95,52%
44,29%
73,84%
PI
35,28%
80,38%
14,99%
38,54%
BA
63,62%
124,14%
13,36%
36,58%
PR
105,35%
177,50%
-
68,65%
CE
48,01%
102,76%
13,11 %
36,28%
RJ
68,36%
140,51%
-
25,76%
DF
37,55%
83,41%
25,41%
67,21%
RN
48,90%
98,53%
27,42%
53,52%
ES
68,20%
130,42%
-
-
RO
47,47%
96,62%
34,58%
62,15%
GO
44,04%
94,65%
74,19%
109,87%
RR
77,47%
136,63%
15,01%
38,57%
MA
58,12%
110,83 %
3,06%
37,41%
RS
46,56%
95,41%
23,75%
49,09%
MG
76,18%
134,91%
45,42%
77,34%
SC
44,05%
92,06%
9,93%
36,81%
MS
77,17%
136,22%
34,99%
62,63%
SE
42,28%
94,90%
-
-
MT
69,67%
162,03%
138,44%
179,76%
SP
87,74%
150,31%
19,11 %
45,25%
PA
54,53%
120,76%
-
-
TO
49,36%
99,15%
25,41%
67,21%
TABELA VII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
22
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
121,90%
203,97%
33,39%
60,71%
139,49%
188,54%
40,07%
68,76%
AM
167,63%
256,84%
69,12%
103,76%
103,49%
145,17%
21,92%
46,89%
AP
103,16%
170,88%
32,34%
59,45%
96,27%
123,04%
68,98%
103,59%
BA
125,37%
208,73%
35,05%
80,06%
110,51%
153,62%
33,62%
60,99%
CE
105,17%
181,06%
46,99%
77,09%
110,06%
153,09%
38,84%
67,28%
SP
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
DF
90,25%
153,66%
24,28%
41,23%
97,16%
124,05%
25,41%
67,21%
ES
134,61%
221,38%
36,86%
55,52%
76,62%
112,79%
-
-
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
44,58%
74,19%
148,79%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
86,59%
MG
101,68%
168,91%
41,04%
60,27%
136,47%
188,37%
48,07%
80,58%
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
139,72%
172,41%
84,40%
122,17%
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
167,35%
187,72%
149,49
179,55%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
25,02%
50,62%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
30,65%
57,41%
PI
86,86%
149,15%
27,96%
54,17%
118,02%
162,67%
-
-
PR
105,35%
177,50%
42,24%
61,64%
137,52%
170,13%
-
68,65%
93,21%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
56,50%
RN
106,51%
175,35%
31,34%
58,24%
119,98 %
165,04%
-
-
RO
104,26%
172,34%
33,22%
60,51%
113,84%
143,00%
47,82%
78,10%
77,22%
RS
102,98%
170,64%
35,59%
54,08%
173,80%
211,13%
47,09%
SC
99,52%
166,02%
30,66%
48,48%
178,76%
216,77%
-
-
SE
84,96%
153,37%
32,85%
60,06%
134,08%
182,02%
18,13%
42,33%
SP
87,74%
150,31%
48,60%
68,87%
142,73%
175,83%
nihil
nihil
TO
106,58%
175,44%
28,88%
46,45%
98,15%
125,17%
36,93%
64,97%
TABELA VIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
UF
Gasolina Automotiva e Álcool
Anidro
Óleo Combustível
UF
Gasolina Automotiva e Álcool
Anidro
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
103,62%
178,93%
40,07%
68,76%
PB
105,57%
174,10%
28,34%
54,62%
AM
17,80%
57,06%
9,62%
36,42%
PE
150,41%
233,88%
21,63%
46,54%
AP
85,76%
147,68%
44,29%
73,84%
PI
54,60%
106,13%
17,04%
41,01%
BA
111,44%
189,64%
37,50%
65,67%
CE
88,18%
157,78%
14,66%
38,15%
PR
166,76%
260,49%
-
74,28%
DF
58,00%
110,67%
25,41%
67,21%
RJ
134,02%
234,32%
0,00%
29,29%
ES
99,92%
173,86%
-
-
RN
72,95%
130,60%
27,42%
53,52%
GO
79,94%
143,17%
74,19%
109,87%
RO
70,40%
127,19%
34,58%
62,15%
MA
121,00%
194,67%
90,37%
153,83%
RS
69,29%
125,72%
23,75%
49,09%
MG
110,19%
180,26%
45,42%
77,34%
SC
66,44%
121,92%
9,93%
36,81%
128,70%
SE
81,31%
148,37%
-
-
139,12%
218,83%
24,26%
51,54%
71,57%
128,76%
25,41%
67,21%
MS
142,50%
223,34%
89,82%
MT
191,54%
284,88%
150,43%
198,99%
SP
PA
114,22%
206,03%
-
-
TO
TABELA IX - OPERAÇÕES REALIZADAS POR PRODUTOR NACIONAL DE COMBUSTÍVEL
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
158,92%
254,68%
36,87%
64,91%
139,49%
188,54%
40,07%
68,76%
AM
239,58%
352,77%
65,02%
98,82%
95,82%
136,01%
20,45%
45,12%
AP
136,42%
215,22%
35,35%
63,08%
96,27%
123,04%
68,98%
103,59%
BA
194,08%
302,85%
48,83%
98,44%
139,98%
189,14%
37,50%
65,67%
CE
163,68%
261,20%
59,95%
92,71%
136,68%
185,15%
41,67%
70,69%
DF
119,74%
192,99%
27,05%
44,37%
97,16%
124,05%
25,41%
67,21%
ES
181,29%
285,33%
40,02%
59,12%
76,62%
112,79%
-
-
GO
135,41%
218,12%
39,16%
58,13%
147,63%
181,40%
44,58%
74,19%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
90,37%
153,83%
MG
134,22%
212,29%
44,48%
64,19%
136,47%
188,37%
48,07%
80,58%
MS
245,18%
360,24%
87,44%
125,83%
185,03%
223,90%
-
-
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
23
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
Óleo Combustível
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
-
-
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
26,55%
52,46%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
36,30%
64,22%
PI
114,64%
186,19%
30,87%
57,68%
118,02%
162,67%
-
-
PR
166,76%
260,49%
54,02%
75,02%
137,72%
170,13%
-
74,28%
94,09%
Interestaduais
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
57,21%
RN
141,44%
221,92%
34,50%
62,04%
119,98%
165,04%
-
-
RO
137,45%
216,60%
36,23%
64,13%
113,84%
143,00%
47,82%
78,10%
RS
135,88%
214,50%
38,54%
57,44%
173,80%
211,13%
47,09%
77,22%
SC
131,93%
209,24%
33,54%
51,75%
178,76%
216,77%
47,28%
77,44%
SE
138,31%
226,45%
41,29%
70,23%
134,08%
182,02%
18,13%
42,33%
SP
139,12%
218,83%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
nihil
nihil
TO
138,61%
218,14%
31,75%
49,71%
98,15%
125,17%
36,93%
64,97%
TABELA X - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
AL
108,40%
185,47%
21,26%
46,10%
100,53%
141,60%
12,40%
35,42%
AM
431,92%
609,22%
147,49%
198,18%
137,01%
185,55%
152,00%
236,01%
Interestaduais
AP
90,99%
154,65%
21,69%
46,62%
72,80%
96,36%
103,59%
171,46%
BA
550,71%
791,38%
215,02%
279,54%
356,50%
418,81%
84,33%
122,69%
CE
137,28%
225,04%
52,41%
83,63%
95,61%
135,68%
30,00%
73,33%
DF
79,33%
139,11%
14,48%
30,09%
73,88%
97,59%
-
-
ES
118,19%
198,90%
25,69%
42,83%
54,75%
86,45%
29,84%
73,12%
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
MA
152,69%
236,92%
40,79%
69,63%
68,25%
102,72%
112,00%
155,42%
MG
89,73%
152,98%
28,93%
46,51%
99,26%
143,00%
30,81%
74,41%
MS
175,45%
267,27%
59,16%
91,76%
138,39%
170,90%
110,84%
154,03%
MT
142,38%
215,27%
139,52%
169,71%
117,99%
138,90%
294,39%
393,88%
PA
136,60%
237,99%
35,39%
63,12%
99,33%
140,16%
-
-
PB
134,80%
213,07%
34,49%
62,04%
74,69%
110,47%
68,35%
102,83%
PE
166,44%
255,25%
30,08%
58,63%
92,76%
119,05%
41,72%
88,95%
PI
76,51%
135,34%
17,68%
41,78%
89,07%
127,80%
88,47%
151,30%
PR
112,15 %
186,69%
32,10%
50,12%
98,82%
125,93%
39,17%
85,73%
RJ
158,61%
269,45%
54,99%
78,15%
48,30%
68,53%
45,69%
82,11%
RN
118,64%
191,51%
33,92%
61,35%
104,66%
146,58%
51,21%
82,19%
RO
92,08%
156,11 %
22,57%
47,68%
85,15%
110,40 %
39,96%
86,62%
RS
90,91%
154,55%
25,11%
42,17%
128,98%
160,20%
-
-
SC
87,63%
150,18%
20,47%
36,90%
134,96%
167,00%
-
-
SE
87,72%
157,15%
24,55%
50,06%
95,99%
136,14%
19,01%
43,38%
SP
90,43%
153,90%
36,79%
55,44%
81,99%
106,80%
47,69%
96,92%
TO
94,73%
159,64%
18,72%
34,91%
74,75%
98,58%
276,91%
354,11%
TABELA XI - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
24
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
AL
121,90%
203,97%
33,39%
60,71%
139,49%
188,54%
18,64%
Interestaduais
42,94%
AM
234,54%
346,05%
115,38%
159,49%
103,49%
145,17%
141,74%
222,33%
AP
103,16%
170,88%
32,34%
59,45%
96,27%
123,04%
112,41%
183,22%
BA
230,51%
352,76%
152,45%
204,15%
356,55%
418,81%
84,83%
122,69%
CE
133,34%
219,65%
63,32%
96,77%
110,06%
153,09%
33,41%
77,88%
DF
90,25%
153,66%
24,28%
41,23%
97,16%
124,05%
-
-
ES
134,61%
221,38%
36,86%
55,52%
76,62%
112,79%
38,43%
84,58%
SP
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
GO
86,70%
152,30%
31,40%
49,31%
147,63%
181,40%
50,26%
Interestaduais
50,26%
MA
119,54%
192,71%
49,28%
79,85%
74,15%
109,82%
110,36%
153,45%
MG
101,68%
168,91%
41,04%
60,27%
136,47%
188,37%
38,28%
84,37%
MS
145,65%
227,54%
71,18%
106,24%
139,72%
172,41%
118,71%
163,50%
MT
133,85%
189,97%
149,49%
179,55%
166,35%
187,72%
296,68%
391,88%
PA
114,40%
206,29%
43,56%
72,97%
111,02%
154,24%
-
-
PB
105,38%
173,85%
42,46%
71,64%
78,33%
114,85%
65,13%
98,95%
PE
130,95%
207,94%
40,85%
71,77%
93,00%
119,32%
45,98%
94,64%
PI
86,86%
149,15%
27,96%
54,17%
118,02%
162,67%
103,02%
170,70%
PR
105,35%
177,50%
42,24%
61,64%
137,72%
170,13%
42,23%
84,75%
RJ
133,65%
233,79%
66,84%
91,77%
54,72%
75,82%
49,18%
86,47%
RN
134,95%
213,27%
47,83%
78,11%
149,82%
200,99%
61,46%
94,54%
RO
104,26%
172,34%
33,22%
60,51%
113,84%
143,00%
47,35%
96,47%
RS
102,98%
170,64%
35,59%
54,08%
173,80%
211,13%
-
-
SC
99,52%
166,02%
30,66%
48,48%
178,76%
216,77%
-
-
SE
84,96%
153,37%
32,85%
60,06%
134,08%
182,02%
25,95%
51,75%
SP
87,74%
150,31%
48,60%
68,87%
142,73%
175,83%
47,97%
97,29%
TO
106,58%
175,44%
28,88%
46,45%
98,15%
125,17%
274,53%
351,24%
TABELA XII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADOR DE COMBUSTÍVEIS
UF
Gasolina Automotiva
Óleo Diesel
GLP
QAV
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
Internas
Interestaduais
AL
158,92%
254,68%
36,87%
64,91%
139,49%
188,54%
18,64%
42,94%
AM
324,47%
465,96%
110,15%
153,20%
95,89%
136,01%
139,74%
219,65%
AP
136,42%
215,22%
35,35%
63,08%
96,27%
123,04%
112,41%
183,22%
BA
268,67%
405,03%
140,31%
189,53%
224,97%
269,29%
84,83%
122,69%
CE
212,10%
327,54%
79,48%
116,25%
136,68%
185,15%
36,65%
82,20%
DF
119,74%
192,99%
27,05%
44,37%
97,16%
124,05%
-
-
ES
181,29%
285,33%
40,02%
59,12%
76,62%
112,79%
38,43%
84,58%
GO
135,41%
218,12%
39,16%
58,13%
147,63%
181,40%
50,26%
50,26%
MA
216,65%
322,21%
65,80%
99,76%
103,57%
145,27%
121,75%
167,17%
MG
134,22%
212,29%
44,48%
64,19%
136,47%
188,37%
38,28%
84,37%
MS
245,18%
360,24%
87,44%
125,83%
185,03%
223,90%
120,54%
165,71%
MT
311,77%
410,59%
162,12%
193,70%
210,33%
235,23%
162,12%
193,70%
PA
201,95%
331,35%
59,44%
92,10%
141,18%
190,57%
-
-
PB
194,24%
292,32%
58,38%
90,82%
111,36%
154,65%
76,10%
112,16%
PE
233,88%
345,18%
53,52%
87,22%
130,48%
161,91%
48,97%
98,62%
PI
114,64%
186,19%
30,87%
57,68%
118,02%
162,67%
103,02%
170,70%
PR
166,76%
260,49%
54,02%
75,02%
137,72%
170,13%
45,73%
94,84%
RJ
230,04%
371,49%
81,04%
108,10%
77,32%
101,50%
52,6%
90,82%
RN
181,24%
274,99%
51,84%
82,94%
149,82%
200,99%
61,46%
94,54%
RO
137,45%
216,60%
36,23%
64,13%
113,84%
143,00%
47,35%
96,47%
RS
135,88%
214,50%
38,54%
57,44%
173,80%
211,13%
-
-
SC
131,93%
209,24%
33,54%
51,75%
178,76%
216,77%
-
-
SE
138,31%
226,45%
41,29%
70,23%
134,08%
182,02%
25,95%
51,75%
SP
139,12%
218,83%
61,09%
83,06%
142,73%
175,83%
55,25%
107,00%
TO
138,61%
218,14%
31,75%
49,71%
98,15%
125,17%
294,25%
375,00%
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
25
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
TABELA XIII - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS
UF
Álcool hidratado
Internas
Interestaduais
7%
12%
AL
90,32%
150,75%
137,27%
AM
22,61%
51,16%
49,88%
AP
29,37%
65,34%
56,45%
*BA
37,97%
81,77%
72,00%
CE
46,15%
86,79%
76,75%
DF
48,45%
89,73%
79,53%
ES
36,38%
79,68%
70,02%
GO
23,92%
60,78%
52,14%
MA
25,22%
60,04%
51,43%
MG
42,11%
81,62%
71,85%
MS
177,18%
254,25%
235,21%
MT
170,35%
257,18%
257,18%
PA
31,53%
81,70%
71,93%
PB
25,76%
60,73%
52,09%
PE
48,55%
89,85%
79,64%
PI
34,48%
71,87%
62,63%
PR
50,86%
-
61,89%
RJ
46,36%
105,51%
94,46%
RN
27,37%
62,79%
54,04%
RS
43,09%
82,87%
73,04%
SC
72,31%
120,22%
108,38%
SE
19,54%
57,49%
49,02%
SP
36,17%
-
64,67%
TO
44,70%
84,94%
74,99%
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art.
12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS
- COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 133a reunião ordinária da COTEPE/ICMS,
realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2008, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1o Fica aprovado o Manual de Integração da Nota Fiscal
Eletrônica - NF-e, Versão 2.0.2 a, que estabelece as especificações
técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso,
Cancelamento, Inutilização e Consulta WebServices a Cadastro, a que
se refere o Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Parágrafo único. O Manual de Integração referido no caput estará disponível no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz)
identificado como “Manual de Integração - Contribuinte versão 2.02a
- 2008.06.16” e terá como chave de codificação digital a sequência
“0fe7541445db22c06443b8d4b8257cef”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5.
Art. 2o Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 14/07, de 12 de novembro de 2007.
Art. 3o Este ato entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ICMS - Manual de Integração da Nota
Fiscal Eletrônica (NF-e), Versão 2.0.2a
- Aprovação
Síntese
Este ato aprovou o Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica, Versão 2.0.2a, que estabelece as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Eletrônica - Danfe e dos Pedidos de Concessão de
Uso, Cancelamento, Inutilização e Consulta a Cadastro.
Nota da Redação
O Ajuste Sinief no 7/2005 instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o
Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe).
Ato Cotepe/ICMS no 22, de 25.06.2008 - DOU 1 de
27.06.2008
Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica
26
SP
- DANFE e dos Pedidos de Concessão de Uso, Cancelamento,
Inutilização e Consulta a Cadastro, via WebServices, conforme
disposto no Ajuste SINIEF 07/05.
ICMS - PMPF - Gasolina C, diesel,
GLP, querosene de aviação, AEHC e gás
natural - Valores em vigor a partir de
1o.07.2008
Síntese
Foi divulgado o preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de gasolina C, diesel, gás liquefeito de petróleo
(GLP), querosene de aviação, álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e gás natural, para as Unidades da Federação
indicadas no referido Ato Cotepe, com aplicação a partir de
1o.07.2008.
Ato Cotepe/PMPF no 12, de 25.06.2008 - DOU 1 de
26.06.2008
Preço médio ponderado a consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições, considerando o disposto
nos Convênios ICMS 139/01, 100/02 e 138/06, de 19 de dezembro de
2001, 20 de agosto de 2002 e 15 de dezembro de 2006, respectivamente, divulga que as unidades federadas indicadas na tabela abaixo,
adotarão, a partir de 1o julho de 2008, o seguinte preço médio pondeInformativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
rado a consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos nos
convênios supra:
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL
UNIDADE
FEDERADA
GASOLINA C
DIESEL
GLP
QAV
AEHC
Gás
Natural
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ kg)
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/ m³)
AC
2,9806
2,2640
2,9936
2,0000
2,4000
-
AL
2,8705
1,8961
2,4907
1,8328
1,8230
-
*AM
2,4560
2,2041
2,5871
-
1,7936
-
AP
2,6000
2,1500
2,7531
-
2,000
-
BA
-
-
-
-
1,8000
-
CE
-
-
-
-
1,8000
-
*DF
2,5860
2,0440
2,8410
-
1,8830
1,7900
ES
2,6143
2,0650
2,5254
1,9866
1,7534
1,6665
GO
2,7751
1,9965
2,5961
1,7995
1,5973
-
MA
2,6300
2,0290
2,7046
1,9000
1,7280
-
MT
2,9466
2,1269
3,0660
3,5280
1,6406
1,5900
MS
2,8314
2,1021
2,8718
3,1681
1,8760
1,5990
MG
2,6134
2,0144
2,5896
2,3000
1,6681
-
PA
2,7000
2,0300
2,4401
-
2,1869
-
PB
2,5970
1,8557
2,6124
1,7855
1,7047
-
PE
2,6068
2,0187
2,5390
-
1,6640
-
*PI
2,5358
2,0804
2,8758
2,6147
1,9430
-
*RJ
2,6310
2,0160
2,6390
1,5960
1,7170
-
RN
-
-
-
-
1,7000
-
RO
2,6300
2,1800
2,6300
-
1,8200
-
RR
2,6600
2,4600
2,9100
2,2000
2,1400
-
SC
2,5700
2,0700
2,8500
-
1,7400
-
SE
2,5300
2,0533
2,4341
2,1721
1,7818
1,7725
TO
2,7700
2,0190
2,8200
3,7300
1,7800
-
Convênio ICMS 55/08 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de obra de arte especificada, realizada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP.
Convênio ICMS 56/08 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção de ICMS na importação do Monumento em Homenagem
ao Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.
Convênio ICMS 57/08 - Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação de equipamento hospitalar realizada pela Fundação Antônio Prudente.
Convênio ICMS 58/08 - Altera o Convênio ICMS 51/00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por
meio de faturamento direto para o consumidor e dá outras providências.
Convênio ICMS 59/08 - Autoriza o Estado do Paraná a conceder
isenção do ICMS incidente na importação de carpas de qualidade “especial” para serem doadas à Prefeitura Municipal de São Paulo, em
homenágem ao Centenário da Imigração Japonesa no Brasil.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

* PMPF alterados pelo presente ATO COTEPE.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
Nota da Redação
O PMPF é utilizado pelas Unidades da Federação para o cálculo da
margem de valor agregado nas operações com gasolina C, diesel, GLP, querosene de aviação, AEHC e gás natural, em substituição à aplicação dos
percentuais previstos nos Convênios ICMS nos 70/1997, 3/1999 e 91/2002.

ICMS - Ratificação de convênios
Síntese
Este ato declara ratificados os Convênios ICMS nos 55 a
59/2008.
Ato Declaratório SE/Confaz no 8, de 24.06.2008 - DOU 1
de 25.06.2008
Ratifica os Convênios ICMS 55/08 a 59/08, de 5 de junho de
2008.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Informativo - Jul/2008 - No 28
inciso X, do art. 5o, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 121a reunião extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada no dia 5 de junho de 2008, e publicados no Diário Oficial da União de 6 de junho
de 2008:
ICMS - Substituição tributária
nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de
petróleo - Alterações nos percentuais
de margem de valor agregado Retificação
Tendo em vista a divulgação no DOU 1 de
25.06.2008 da retificação do Convênio ICMS no
43/2008, que altera os anexos dos Convênios ICMS
nos 3/1999 e 140/2002, que dispõem sobre a substituição tributária do imposto nas operações com
combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relativamente aos percentuais de margem de
valor agregado (publicado no Suplemento Especial
anexo ao Bol. 21/2008 e disponível no Site do Cliente
(www.iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos Srs.
Clientes que considerem o seguinte:
Na Cláusula segunda,
onde se lê: “... VIII e IX do Convênio ICMS 140/02, ...”,
leia-se: “... VIII, IX e X do Convênio ICMS 140/02, ...”.

SP
27
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ICMS - Substituição tributária
- Restabelecimento da aplicação
de diversos Protocolos ICMS nas
operações entre contribuintes
localizados nos Estados de São Paulo e
do Rio de Janeiro
Síntese
IPI - Padis - Procedimentos para
habilitação no regime
Por meio da Instrução Normativa no 852/2008, o
Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou os procedimentos para habilitação de empresas
no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis), instituído
pelos arts. 1o a 11 da Lei no 11.484/2007.

Por meio deste ato, o Secretário Executivo do Confaz tornou
público que o Estado de São Paulo, por meio do Decreto no
55.428/2007, restabeleceu a aplicação de diversos Protocolos
ICMS, no tocante às operações realizadas por contribuintes situados neste Estado, destinadas a contribuintes localizados no
Estado do Rio de Janeiro.
Os Protocolos ICMS que tiveram a sua aplicação restabelecida
são os seguintes:
a) no 15/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com filme fotográfico e cinematográfico e slide;
b) no 16/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;
c) no 17/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com lâmpada elétrica;
d) no 18/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com pilha e bateria elétricas; e
e) no 19/1985, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
IPI - PATVD - Procedimentos para
habilitação no regime
Por meio da Instrução Normativa RFB no 853/2008,
foram divulgados os procedimentos para habilitação
de empresas no Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos
para a TV Digital (PATVD), instituído pelos arts. 12 a
22 da Lei no 11.484/2007.

Despacho SE/Confaz no 46, de 25.06.2008 - DOU 1 de
26.06.2008
18/85 e 19/85, no tocante às operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICMS situados no Estado de São
Paulo destinadas a contribuintes situados no Estado do Rio
de Janeiro.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5o do Regimento desse Conselho, torna público,
em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Estado de
São Paulo, que aquele Estado, por meio do Decreto no 55.428, de 30
de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial daquela Unidade
Federada no dia 1o de dezembro de 2007, restabeleceu a aplicação
dos Protocolos ICM 15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, de 25 de julho
de 1985, nos termos dos arts. 1o e 2o do referido Decreto, a seguir
transcritos:
“Artigo 1o Fica restabelecida a aplicação dos Protocolos ICM
15/85, 16/85, 17/85, 18/85 e 19/85, que dispõem sobre a disciplina de
substituição tributária nas operações interestaduais com as mercadorias neles arroladas, no tocante às operações realizada por contribuintes do ICMS situados neste Estado destinadas a contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro.
Artigo 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2008.”
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

28
SP
ICMS - Substituição tributária nas
operações com rações tipo “pet” para
animais domésticos - Retificação
Tendo em vista a divulgação no DOU 1 de
25.06.2008 da retificação do Protocolo ICMS no
17/2008, que instituiu o regime de substituição tributária do ICMS nas operações interestaduais com rações
tipo “pet” para animais domésticos, realizadas entre
contribuintes localizados nos Estados do Ceará e de
São Paulo (publicado no Suplemento Especial anexo
ao Bol. 21/2008 e disponível no Site do Cliente (www.
iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos Srs. Clientes que considerem o seguinte:
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Na Cláusula terceira,
onde se lê: “§ 3o Na impossibilidade …”,
leia-se: “§ 2o Na impossibilidade …”; e
onde se lê: “§ 4o O contribuinte …”,
leia-se: “§ 3o O contribuinte …”.

39/2008, que altera diversos dispositivos do Protocolos ICMS no 14/2007, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária do imposto nas operações interestaduais com bebidas quentes entre contribuintes
localizados nos Estados de Alagoas, Mato Grosso do
Sul e São Paulo (publicado no Suplemento Especial
anexo ao Bol. 21/2008 e disponível no Site do Cliente
(www.iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos Srs.
Clientes que considerem o seguinte:
Na Cláusula terceira,
onde se lê: “… em vigor deste Convênio …”,
ICMS - Suspensão na remessa
interestadual de sucata de cobre por
contribuinte do Estado do Sergipe,
para industrialização no Estado da
Bahia e posterior retorno do produto
industrializado - Retificação
leia-se: “… em vigor deste Protocolo …”; e
Na Cláusula quarta,
onde se lê: “Este convênio …”,
leia-se: “Este Protocolo …”.
Tendo em vista a divulgação no DOU 1 de
25.06.2008 da retificação do Protocolo ICMS no
30/2008, que dispõe sobre a suspensão do lançamento do imposto na remessa interestadual de sucata de cobre, realizada por contribuinte estabelecido no Estado do Sergipe, destinada à produção de
barras de cobre, no Estado da Bahia, com posterior
retorno dos produtos industrializados (publicado no
Suplemento Especial anexo ao Bol. 21/2008 e disponível no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos Srs. Clientes que considerem o
seguinte:
Na Cláusula nona,
onde se lê: “… a partir de 1o de maio.”,
leia-se: “… a partir de 1o de maio de 2008.”.

ICMS - Substituição tributária nas
operações com bebidas quentes Alterações - Retificação
Tendo em vista a divulgação no DOU 1 de
25.06.2008 da retificação do Protocolo ICMS no
Informativo - Jul/2008 - No 28

ICMS - Substituição tributária nas
operações com pilha e bateria elétricas
- Retificação
Tendo em vista a divulgação no DOU 1 de
25.06.2008 da retificação do Protocolo ICMS no
43/2008, que altera o caput da Cláusula primeira do
Protocolo ICM no 18/1985, que dispõe sobre a substituição tributária do imposto nas operações interestaduais com pilha e bateria elétricas, para excluir
das suas disposições a não-aplicação do regime às
saídas destinadas ao Estado de São Paulo (publicado no Suplemento Especial anexo ao Bol. 21/2008 e
disponível no Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos Srs. Clientes que considerem
o seguinte:
Na Cláusula primeira, na nova redação dada ao
caput da Cláusula primeira do Protocolo ICMS no
18/1985,
onde se lê: “Nas operações …”,
leia-se: “Cláusula primeira Nas operações …”.
SP

29
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ICMS - Substituição tributária nas
operações com disco fonográfico e fita
virgem ou gravada - Retificação
que altera e acrescenta dispositivos ao Protocolo ICMS
no 41/2008, o qual dispõe sobre a substituição tributária
nas operações com peças, componentes e acessórios
para veículos automotores e outros fins, publicado no
Site do Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos Srs. Clientes que considerem o seguinte:
Tendo em vista a divulgação no DOU 1 de 25.06.2008
da retificação do Protocolo ICMS no 44/2008, que altera o caput da Cláusula primeira do Protocolo ICM no
19/1985, que dispõe sobre a substituição tributária do
imposto nas operações interestaduais com disco fonográfico e fita virgem ou gravada, para excluir das suas
disposições a não-aplicação do regime às saídas destinadas ao Estado de São Paulo (publicado no Suplemento Especial anexo ao Bol. 21/2008 e disponível no Site do
Cliente (www.iob.com.br/sitedocliente), solicitamos aos
Srs. Clientes que considerem o seguinte:
Na Cláusula primeira, inciso II, § 1o,
onde se lê: “… máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários …”,
leia-se: “… máquinas e equipamentos, agrícolas
e rodoviários …”.

Na ementa e na Cláusula primeira,
ESTADUAL
onde se lê: “… Protocolo ICMS 19/85 …”,
leia-se: “… Protocolo ICM 19/85 …”.
ICMS/SP - Prazo de recolhimento Recolhimento em atraso - Julho/2008

1. TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE JUROS E
MULTA DE MORA
ICMS - Substituição tributária nas
operações com peças, componentes e
acessórios para veículos automotores e
outros fins - Alterações - Retificação
Com base nas disposições previstas na Lei no
10.175/1998, no RICMS-SP/2000, art. 5o das DDTT,
no RICMS-SP/2000, arts. 528, 565 e 566, no Comunicado DA no 56/2007 e no Comunicado DA no 27/2008,
elaboramos a tabela prática, a seguir reproduzida,
para cálculo dos acréscimos legais incidentes nos
recolhimentos em atraso, válida para o mês de julho/2008.
Tendo em vista a divulgação no DOU 1 de
25.06.2008 da retificação do Protocolo ICMS no 49/2008,
TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO
Venc. do
Débito
Fiscal
2003
2004
2005
2006
2007
2008
Juros
%
Multa
%
Juros
%
Multa
%
Juros
%
Multa
%
Juros
%
Multa
%
Juros
%
Multa
%
Juros
%
Multa
%
Jan
86,19
10
65,73
10
50,48
10
32,87
10
19,08
10
7,00
10
Fev
84,36
10
64,65
10
49,26
10
31,72
10
18,08
10
6,00
10
Mar
82,58
10
63,27
10
47,73
10
30,30
10
17,03
10
5,00
10
Abr
80,71
10
62,09
10
46,32
10
29,22
10
16,03
10
4,00
10
Mai
78,74
10
60,86
10
44,82
10
27,94
10
15,00
10
3,00
10
Jun
76,88
10
59,63
10
43,23
10
26,76
10
14,00
10
2,00
(*)
Jul
74,80
10
58,34
10
41,72
10
25,59
10
13,00
10
1,00
Ago
73,03
10
57,05
10
40,06
10
24,33
10
12,00
10
Set
71,35
10
55,80
10
38,56
10
23,27
10
11,00
10
Out
69,71
10
54,59
10
37,15
10
22,18
10
10,00
10
Nov
68,37
10
53,34
10
35,77
10
21,16
10
9,00
10
Dez
67,00
10
51,86
10
34,30
10
20,16
10
8,00
10
(*) Examinar o subitem 1.2.
30
SP
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Nota
A tabela anteriormente reproduzida, é retroativa aos últimos 5 anos,
tendo em vista ser esse o prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o
crédito tributário (Código Tributário Nacional, art.173).
1.1 Juros de mora
Os percentuais indicados na tabela foram calculados à razão de 1% ao mês ou fração de atraso, contados a partir do vencimento do débito fiscal até dezembro/1998, adicionado 1% equivalente ao mês (ou
fração de mês) em que o débito está sendo pago.
A partir de 1o.01.1999, a taxa de juros de mora é
equivalente:
a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente;
b) por fração, a 1%.
o
2o) Considera-se fração qualquer período de tempo inferior a um mês,
ainda que igual a um dia.
3o) Em nenhuma hipótese a taxa de juros poderá ser inferior a 1% ao
4o) Nas eventuais hipóteses em que o vencimento do débito tenha
ocorrido no último dia do mês, o percentual indicado na Tabela deverá ser
diminuído de 1%.
1.2 Multa de mora
O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou
transcrito pelo Fisco, nos termos dos arts. 253 e 257
do RICMS-SP/2000, quando não recolhido no prazo
regulamentar, fica sujeito à multa de mora de 20% sobre o valor do imposto corrigido monetariamente.
(RICMS-SP/2000, art. 528)
A multa de mora será reduzida a:
a) 5% - se o débito for recolhido no dia subseqüente ao do vencimento;
b) 7% - se o débito for recolhido até o 15o dia subseqüente ao do vencimento;
c) 10% - se o débito for recolhido após o 15o dia
subseqüente ao do vencimento, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
(RICMS-SP/2000, art. 528, § 1o)
Informativo - Jul/2008 - No 28
(Lei no 10.175/1998, art. 2o, § 1o).
O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária (até 1o.01.1999), será convertido em
quantidade de Ufesp no dia da apuração, fazendo-se
a reconversão em moeda corrente pelo valor dessa
unidade vigente no citado dia 1o.01.1999, ou seja, R$
8,51.
(Lei no 10.175/1998, art. 2o, § 1o, e RICMS-SP/2000, art.
Observação
1 ) Considera-se mês o período iniciado no dia 1 e findo no respectivo
último dia útil.
mês.
Os débitos fiscais anteriores a 1o.01.1999, ainda
que constituídos após essa data, serão atualizados
monetariamente, nos termos da legislação aplicável
a cada caso, até 1o.01.1999 e deverão, a partir dessa
data, ser grafados em reais, incidindo, a partir de então, os juros calculados na forma do subitem 1.1.
566)
Observações
o
2.1 Fatos geradores ocorridos até 31.12.1998
Se o dia fixado para a conversão em Ufesp recair em dia não útil, ela
será efetuada no primeiro dia útil seguinte.
(RICMS-SP/2000, art. 566, § 4o)
2.2 Fatos geradores ocorridos a partir de
1o.01.1999
Os débitos fiscais cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1o.01.1999 serão declarados (ou apurados pelo Fisco) em reais, isto é, não se sujeitam à
atualização monetária.
(Lei no 10.175/1998, art. 2o, § 2o)
3. EXEMPLO PRÁTICO
Débito no valor de R$ 3.500,00, apurado no mês
de junho/2007, vencido em 10.07.2007 e recolhido em
10.07.2008:
- Valor do débito em reais....................................................... R$ 3.500,00
- Juros de mora: índice: 0,1300 (conforme a tabela) x
R$ 3.500,00...........................................................................
R$ 455,00
- Multa de mora: 10% x R$ 3.500,00.......................................
R$ 350,00
Total a recolher......................................................................... R$ 4.305,00
Nota:
Ressaltamos que no exemplo hipotético consideramos que os débitos
não estão inscritos em Dívida Ativa.
4. GUIA DE RECOLHIMENTO
As normas para preenchimento da Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS) estão disciplinadas
SP
31
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
pela Portaria CAT no 27/1995. No verso desse documento constam os Códigos de Receita, com a indicação do número de vias a ser utilizado em relação a
cada código (número entre parênteses).
A Gare-ICMS também poderá ser preenchida e
emitida mediante programa disponível na Internet, no
endereço eletrônico da Secretaria da Fazenda, www.
fazenda.sp.gov.br e do Posto Fiscal Eletrônico, http://
pfe.fazenda.sp.gov.br, no módulo download.
(Portaria CAT no 27/1995, art. 20-A, acrescentado pela Portaria CAT no 49/2000)

ICMS - Substituição tributária Aplicação do prazo especial de
recolhimento aos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional Alteração do Decreto no 52.943/2008
Síntese
Este ato altera o Decreto no 52.943/2008, que fixa prazo especial de recolhimento do imposto devido na condição de sujeito
passivo por substituição pelas operações subseqüentes com
produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção
e congêneres. O prazo previsto no Anexo IV fixado para esses
produtos foi prorrogado para o último dia do 2o mês subseqüente ao do mês de referência da apuração. Esse prazo passou a
prevalecer também em relação ao item 3 do § 2o do art. 268 do
RICMS-SP/2000, que dispõe sobre o recolhimento do imposto
devido por substituição tributária pelos contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, com efeitos retroativos a 30.04.2008.
Decreto no 53.172, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008
Altera o Decreto no 52.943, de 29.04.2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito
passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com
produtos da indústria alimentícia e com materiais de construção e congêneres
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei no
6.374, de 1o de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1o Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1o do Decreto no 52.943, de 29 de abril de 2008, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2o do art.
268 do Regulamento do Imposto, para que o contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
32
SP
Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de
sujeito passivo por substituição tributária.” (NR).
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.
Notas da Redação
(1) O Decreto no 52.943/2008 foi divulgado no Informativo da Edição no
20/2008.
(2) O item 3 do § 2o do art. 268 do RICMS-SP/2000 dispõe sobre o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da 1a quinzena do mês subseqüente ao da saída
da mercadoria.

ICMS - Substituição tributária Aplicação do prazo especial de
recolhimento aos contribuintes
optantes pelo Simples Nacional Alteração do Decreto no 52.761/2008
Síntese
Este ato altera o Decreto no 52.761/2008, que fixa prazo especial de recolhimento do imposto devido na condição de sujeito
passivo por substituição pelas operações subseqüentes com
bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, medicamentos
classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH, contraceptivos, produtos de perfumaria, produtos de higiene pessoal,
ração tipo pet para animais domésticos classificada na posição
23.09 da NBM/SH, produtos de limpeza, produtos fonográficos,
autopeças, pilhas e baterias novas da posição 85.06 da NBM/
SH, lâmpadas elétricas e papel. O art. 1o desse decreto foi alterado pelo Decreto no 52.825/2008.
O prazo previsto no Anexo IV fixado para esses produtos foi
prorrogado para o último dia do 2o mês subseqüente ao do mês
de referência da apuração. Esse prazo passou a prevalecer
também em relação ao item 3 do § 2o do art. 268 do RICMSSP/2000, que dispõe sobre o recolhimento do imposto devido
por substituição tributária pelos contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, com efeitos retroativos a 29.02.2008.
Decreto no 53.173, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008
Altera o Decreto no 52.761, de 28.02.2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as
mercadorias que especifica
contraceptivos, recebidos antes do início do regime de retenção
antecipada por substituição tributária.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 59 da Lei no
6.374, de 1o de março de 1989,
O imposto que estava previsto para ser recolhido em até 6 parcelas,
poderá ser recolhido em até 8 parcelas mensais iguais e sucessivas,
com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a 1a parcela teve seu vencimento mantido para 30.05.2008, devendo o contribuinte recalcular o valor das parcelas vincendas, da seguinte forma:
Decreta:
Art. 1o Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 1o do Decreto no 52.761, de 28 de fevereiro de 2008, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A prorrogação de prazo prevista neste artigo aplica-se também ao prazo estabelecido no item 3 do § 2o do art.
268 do Regulamento do Imposto, para que o contribuinte sujeito às
normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional recolha o imposto devido na condição de
sujeito passivo por substituição tributária.” (NR).
a) deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas
do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31.03.2008;
b) dividir o saldo obtido pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
Decreto no 53.174, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008
Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 29 de fevereiro de 2008.
Altera o Decreto no 52.847, de 31.03.2008, que disciplina o
recolhimento de ICMS relativo ao estoque de ração animal,
produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas
e baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e contraceptivos recebidos antes do início da vigência do
regime de retenção antecipada por substituição tributária, e
dá outras providências
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 59, 60 e
66-F, inciso III, da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, e no art. 2o do
Decreto no 52.804, de 13 de março de 2008,
DECRETA:
Notas da Redação
(1) O Decreto no 52.761/2008 foi divulgado no Informativo da Edição no
11/2008. O Decreto no 52.825/2008, que deu nova redação ao seu art. 1o, foi
divulgado no Informativo da Edição no 14/2008.
(2) O item 3 do § 2o do art. 268 do RICMS-SP/2000 dispõe sobre o recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelos contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, por meio de guia de recolhimentos especiais, até o último
dia útil da 1a quinzena do mês subseqüente ao da saída da mercadoria.

Art. 1o Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3o do art.
1o do Decreto no 52.847, de 31 de março de 2008:
“§ 3o O imposto devido poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil
de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30
de maio de 2008.” (NR).
Art. 2o Para fins de aplicação do disposto no art. 1o deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas,
procedendo do seguinte modo:
I - deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas
do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias
existente no final do dia 31 de março de 2008;
ICMS - Substituição tributária Ração animal, produtos de limpeza,
produtos fonográficos, autopeças,
pilhas e baterias, lâmpadas elétricas,
papel, produtos de higiene pessoal
e contraceptivos - Recolhimento do
imposto relativo ao estoque desses
produtos - Dilação para 8 parcelas
Síntese
Este ato altera o Decreto no 52.847/2008, o qual disciplina o recolhimento do imposto relativo ao estoque de ração animal,
produtos de limpeza, produtos fonográficos, autopeças, pilhas e
baterias, lâmpadas elétricas, papel, produtos de higiene pessoal e
Informativo - Jul/2008 - No 28
II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo número
de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8 (oito) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
ção.
Art. 3o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaPalácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.
Nota da Redação
O Decreto no 52.847/2008 foi divulgado no Informativo da Edição no
16/2008.

SP
33
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ICMS - Substituição tributária Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e
chope, medicamentos, produtos de
perfumaria e produtos de higiene
pessoal - Recolhimento do imposto
relativo ao estoque desses produtos Dilação para 10 parcelas
Síntese
Este ato altera o Decreto no 52.665/2008, o qual disciplina o
recolhimento do imposto relativo ao estoque de bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope, medicamentos, produtos de perfumaria e produtos de higiene pessoal, recebidos antes do início
do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
O imposto que estava previsto para ser recolhido em até 6 parcelas poderá ser recolhido em até 10 parcelas mensais iguais e
sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, sendo que a 1a parcela teve seu vencimento mantido para 31.03.2008,
devendo o contribuinte recalcular o valor das parcelas vincendas,
da seguinte forma:
“§ 3o O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia
útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida
até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR);
IV - o § 3o do art. 4o (Higiene):
“§ 3o O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia
útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida
até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR).
Art. 2o Para fins de aplicação do disposto no art. 1o deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas,
procedendo do seguinte modo:
I - deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas
do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias
existente no final do dia 31 de janeiro de 2008;
II - dividir o saldo obtido nos termos do inciso I pelo número
de parcelas a vencer, considerando o limite de até 10 (dez) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
ção.
Art. 3o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaPalácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
a) deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas
do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias existente no final do dia 31.01.2008;
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
b) dividir o saldo obtido pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 10 parcelas mensais, iguais e sucessivas.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.
Decreto no 53.175, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008
Altera o Decreto n 52.665, de 24.01.2008, que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal
recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por
substituição tributária, e dá outras providências
o
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 59, 60 e
66-F, inciso III, da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, e no art. 2o do
Decreto no 52.364, de 13 de novembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Decreto no 52.665, de 24 de janeiro de
2008:
I - o § 3o do art. 1o (Medicamentos):
“§ 3o O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia
útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida
até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR);
II - o § 3o do art. 2o (Bebidas alcoólicas):
“§ 3o O imposto devido poderá ser recolhido em até 10 (dez)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia
útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida
até o último dia útil do mês de março de 2008.” (NR);
III - o § 3o do art. 3o (Perfumaria):
34
SP
Nota da Redação
O Decreto no 52.665/2008 foi divulgado no Informativo da Edição no
07/2008.

ICMS - Alterações no regulamento
relacionadas à substituição tributária
com preparados para fabricação de
sorvete e à redução da base de cálculo
para insumos agropecuários e produtos
da cesta básica
Síntese
Este Decreto altera dispositivos do RICMS-SP/2000 relacionados às seguintes hipóteses:
a) substituição tributária - alterado o item 3 do § 2o do art. 295
para incluir os preparados para fabricação de sorvete em máquina das posições 1806, 1901 e 2106 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) entre as
mercadorias sujeitas à substituição tributária, com base no Protocolo ICMS no 26/2008, com efeitos retroativos a 14.04.2008;
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
b) redução da base de cálculo:
b.1) insumos agropecuários - rações e adubos - dada nova
redação ao § 2o do art. 10 do Anexo II para especificar que
suas disposições vigoram enquanto estiver vigente o Convênio
ICMS no 100/1997, o qual teve suas disposições prorrogadas
até 31.07.2008 pelo Convênio ICMS no 53/2008, com efeitos retroativos a 1o.05.2008;
b.2) produtos da cesta básica - revogado o item 2 do § 2o do
art. 3o do Anexo II, que dispunha sobre a manutenção do crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria quando a saída subseqüente fosse em transferência para outro estabelecimento do
mesmo titular, com efeitos a partir de 27.06.2008.
Decreto no 53.176, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios
ICMS nos 128/1994, de 20 de outubro de 1994, 100/1997, de 4 de novembro de 1997, e 53/2008, de 29 de abril de 2008, e no Protocolo
ICMS no 26/2008, de 4 de abril de 2008,
DECRETA:
Art. 1o Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação,
aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o item 3 do § 2o do art. 295:
“3 - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH.” (NR);
Síntese
Este ato altera o Decreto no 52.942/2008, o qual disciplina o
recolhimento do imposto relativo ao estoque de produtos da
indústria alimentícia e materiais de construção e congêneres,
recebidos antes do início do regime de retenção antecipada
por substituição tributária.
O imposto que estava previsto para ser recolhido em até 6 parcelas poderá ser recolhido em até 8 parcelas mensais iguais
e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês,
sendo que a 1a parcela deverá ser recolhida até 30.06.2008.
Para fins de aplicação do disposto no Decreto no 53.177/2008,
o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas, se for o caso, obedecendo ao seguinte procedimento:
a) na hipótese de ainda não ter recolhido nenhuma parcela,
dividir o valor do imposto devido relativamente ao estoque de
mercadorias existentes em 30.04.2008 pelo número máximo de
8 parcelas;
b) na hipótese de já ter recolhido uma ou mais parcelas, deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas do
valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias e dividir o saldo obtido pelo número de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8 parcelas mensais iguais e
sucessivas.
Decreto no 53.177, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008
II - o § 2o do art. 10 do Anexo II:
“§ 2o Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS
no 100/1997, de 4 de novembro de 1997.” (NR).
Art. 2o Fica revogado o item 2 do § 2o do art. 3o do Anexo II do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto no
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 3o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação ao art. 1o, que produz efeitos desde:
I - 14 de abril de 2008, o inciso I;
Altera o Decreto no 52.942, de 29.04.2008, que disciplina o
recolhimento de ICMS relativo ao estoque de produtos da indústria alimentícia e de materiais de construção e congêneres
recebidos antes do início da vigência do regime de retenção
antecipada por substituição tributária, e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 59, 60 e
66-F, inciso III, da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, e no art. 2o do
Decreto no 52.921, de 18 de abril de 2008:
DECRETA:
II - 1o de maio de 2008, o inciso II.
Art. 1o Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3o do art.
1o do Decreto no 52.942, de 29 de abril de 2008:
Palácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.

Informativo - Jul/2008 - No 28
ICMS - Substituição tributária Produtos da indústria alimentícia e
materiais de construção e congêneres Recolhimento do imposto relativo ao
estoque desses produtos - Dilação para
8 parcelas
“§ 3o O imposto devido poderá ser recolhido em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com vencimento no último dia útil
de cada mês, sendo que a primeira parcela deverá ser recolhida até 30
de junho de 2008.” (NR).
Art. 2o Para fins de aplicação do disposto no art. 1o deste decreto, o contribuinte deverá recalcular o valor das parcelas vincendas,
procedendo do seguinte modo:
I - na hipótese de ainda não ter recolhido nenhuma parcela, dividir o valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadoSP
35
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
rias existente no final do dia 30 de abril de 2008 pelo número máximo
de 8 (oito) parcelas;
b.4) instrumentos musicais - art. 35, § 3o;
II - na hipótese de já ter recolhido uma ou mais parcelas:
a) deduzir os valores correspondentes às parcelas já recolhidas
do valor do imposto devido relativamente ao estoque de mercadorias
existente no final do dia 30 de abril de 2008;
b) dividir o saldo obtido nos termos da alínea a pelo número
de parcelas a vencer, considerando o limite de até 8 (oito) parcelas
mensais, iguais e sucessivas.
ção.
disposição cujo comando já está inserido no § 3o do mesmo
artigo;
Art. 3o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaPalácio dos Bandeirantes, 26 de junho de 2008
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
b.5) brinquedos - art. 37, § 3o;
b.6) produtos alimentícios - art. 39, § 3o;
b.7) telecomunicações call center - art. 44, § 2o.
Após 31.12.2008, as prorrogações dos benefícios citados serão
condicionadas à aprovação de programas de desenvolvimento
pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico
do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução Conjunta no
1/2007. Os programas de desenvolvimento serão propostos
por entidades representativas das empresas dos respectivos
setores de atividade econômica na forma, nas condições e nos
prazos estipulados por essa comissão e deverão prever planos
e metas semestrais, tais como de arrecadação de impostos, de
investimentos e de geração de empregos diretos ou indiretos.
A não-apresentação ou o descumprimento dos programas de
desenvolvimento importará a não-prorrogação de benefícios
fiscais.
Decreto no 53.186, de 27.06.2008 - DOE SP de 28.06.2008
Publicado na Casa Civil, aos 26 de junho de 2008.
Nota da Redação
O Decreto n 52.942/2008 foi divulgado no Informativo da Edição n
20/2008.
o
o

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS e dá outras providências
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 8o, inciso
XXIV, § 10, e 112 da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989,
Decreta:
ICMS - Alterações no regulamento
relacionadas à vigência do diferimento
e da redução da base de cálculo
aplicáveis a diversas operações
Síntese
Este Decreto prorroga para 31.12.2008 a vigência de diversos dispositivos do RICMS-SP/2000, com efeitos a partir de
1o.07.2008, conforme segue:
a) Disposições Transitórias:
a.1) art. 24 - dispõe sobre a vigência do art. 400-C, que trata
do diferimento do imposto para os produtos têxteis nele especificados;
a.2) art. 27, § 3o - dispõe sobre o diferimento do imposto na
saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das
mercadorias relacionadas em seu § 1o, diretamente a fabricante
de vagão ferroviário de carga, na forma nele especificada;
b) Anexo II - Redução da base de cálculo:
b.1) atacadista de couro - art. 32, § 3o;
b.2) vinho - art. 33, § 3o;
b.3) perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal - art.
34, § 3o. Foi revogado o § 4o desse dispositivo por se tratar de
36
SP
Art. 1o Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro
de 2000:
I - das Disposições Transitórias:
a) o art. 24:
“Art. 24 (DDTT) O disposto no art. 400-C terá aplicação até 31 de
dezembro de 2008.” (NR);
b) o § 3o do art. 27:
“§ 3o O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de
2008.” (NR);
II - o § 3o do art. 32 do Anexo II:
“§ 3o Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.”
(NR);
III - o § 3o do art. 33 do Anexo II:
“§ 3o Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.”
(NR);
IV - o § 3o do art. 34 do Anexo II:
“§ 3o Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.”
(NR);
V - o § 3o do art. 35 do Anexo II:
“§ 3o Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.”
(NR);
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
VI - o § 3o do art. 37 do Anexo II:
“§ 3 Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.”
(NR);
o
VII - o § 3o do art. 39 do Anexo II:
“§ 3o Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.”
(NR);
tores de atividades ou providenciar a cassação da eficácia de
inscrição considerando a conveniência e a oportunidade de saneamento do cadastro.
Decreto no 53.199, de 1o.07.2008 - DOE SP de 02.07.2008
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS
VIII - o § 2o do art. 44 do Anexo II:
“§ 2o Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.”
(NR).
Art. 2o Após 31 de dezembro de 2008, as prorrogações dos benefícios de que trata o art. 1o serão condicionadas à aprovação de
programas de desenvolvimento pela Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de São Paulo, instituída pela
Resolução Conjunta no 1, de 24 de janeiro de 2007.
§ 1o Os programas de desenvolvimento serão propostos por
entidades representativas das empresas dos respectivos setores de
atividade econômica na forma, condições e prazos estipulados pela
Comissão de Avaliação de Desenvolvimento Econômico do Estado de
São Paulo e deverão prever planos e metas semestrais, tais como de
arrecadação de impostos, de investimentos e de geração de empregos
diretos ou indiretos.
§ 2o A não apresentação ou descumprimento dos programas de
desenvolvimento importará a não prorrogação de benefícios fiscais.
Art. 3o Fica revogado o § 4o do art. 34 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no
45.490, de 30 de novembro de 2000.
Art. 4o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 2008
JOSÉ SERRA
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos arts. 16, § 1o,
19 e 21 da Lei no 6.374 de 1o de março de 1989, na redação da Lei no
12.294, de 6 de março de 2006,
Decreta:
Art. 1o Fica alterado, com a redação que se segue, o caput do
art. 21 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Art. 21 A Secretaria da Fazenda poderá exigir, antes de deferir
o pedido de inscrição ou de sua renovação:” (NR)
Art. 2o Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de
2000, os seguintes dispositivos:
I - o item 7 do § 3o do art. 21:
“7 - ter participado na condição de empresário, sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador de empresa que teve a
eficácia de inscrição cassada em razão de apuração de produto em
desconformidade com as especificações do órgão regulador competente.” (NR)
II - o inciso V ao art. 24:
FRANCISCO VIDAL LUNA
Secretário de Economia e Planejamento
“V - renovação da inscrição, a qualquer tempo.”
(NR).
ALBERTO GOLDMAN
Secretário de Desenvolvimento
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 27 de junho de 2008

III - o inciso VIII ao art. 31:
(NR).
ção.
“VIII - outras hipóteses não incluídas nos incisos anteriores.”
Art. 3o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicaPalácio dos Bandeirantes, 1o de julho de 2008
JOSÉ SERRA
ICMS - Alterações no regulamento
relacionadas ao cadastro de
contribuintes
Síntese
Este Decreto introduz alterações no RICMS-SP/2000 relacionadas ao cadastro de contribuintes. A Secretaria da Fazenda
poderá exigir a renovação de inscrição isoladamente, por seInformativo - Jul/2008 - No 28
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário da Fazenda
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1o de julho de 2008.
Nota da Redação
A Portaria CAT no 92/2008 dispõe sobre a renovação de inscrição no
cadastro de contribuintes, na forma que especifica.

SP
37
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ICMS - Indústria de processamento
eletrônico de dados - Aprovação da
relação de produtos para efeito de
aplicação da alíquota de 12%
Síntese
Esta Resolução aprova a relação de produtos da indústria de
processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V
do art. 54 do RICMS-SP/2000 que fixa a alíquota de 12% para
esses produtos, ficando revogado o Anexo III da Resolução SF
no 4/1998 que dispunha sobre o assunto.
Resolução SF no 31, de 30.06.2008 - DOE SP de 02.07.2008
Aprova a relação de produtos da indústria de processamento
eletrônico de dados de que trata o inciso V do art. 54 do Regulamento do ICMS e dá outras providências
O Secretário da Fazenda, considerando a Resolução no. 43, de
22 de dezembro de 2006, da Câmara do Comércio Exterior - CAMEX,
vigente desde 1o de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1o Fica aprovada a relação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados a que se refere o inciso V do art. 54
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, anexa a esta resolução.
Art. 2o Fica revogado o Anexo III da Resolução SF-4/1998, de 16
de janeiro de 1998.
Art. 3o Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
ANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DE PRODUTOS DA INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO ELETRONICO DE DADOS
Item
1
2
Discriminação
NCM
Fotomáscara sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (“Chips”), para fabricação de microestruturas
eletrônicas
3705.90.10
Exclusivamente:
- para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão
- partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes
3926.90.90
3
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão
6909.12.20
4
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão
7116.20.20
5
Injeção eletrônica
8409.91.40
6
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores
8409.99.90
7
Exclusivamente:
8414.59.90
6909.19.20
- microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua
- microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m/H
ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou “Browser”alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas
8
Balança de mesa, com dispositivo registrador ou impressor de etiquetas, de capacidade não superior a 30 kg
8423.81.10
9
Caixas registradoras eletrônicas
8470.50.1
10
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas
8471.80.00
11
Máquinas automáticas para processamento de dados digitais, portáteis, exceto agendas eletrônicas:
8471.30.11
- de peso inferior a 350 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (“ecran”) de área não superior a 140 cm2;
8471.30.12
- de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela (“ecran”) de área superior a 140 cm2 e
inferior a 560 cm2.
12
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída
8471.41
13
Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída
8471.50
14
Impressoras de impacto
8443.32.2
15
Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto
8443.32.3
16
Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto
8443.32.40
17
Traçadores gráficos (“plotters”)
8443.32.5
18
Digitalizadores de imagens (“scanners”)
8471.90.14
19
Teclado
8471.60.52
20
Indicadores ou apontadores (“mouse”e “track-ball”, por exemplo)
8471.60.53
21
Mesa digitalizadora
8471.60.54
38
SP
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Item
Discriminação
NCM
22
Terminais de vídeo
8471.60.6
23
Terminais de auto atendimento bancário
8471.60.80
24
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis
8471.70.11
25
Exclusivamente:
8471.70.19
- unidade de memória de semicondutor
- qualquer outra unidade de disco magnético
26
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)
27
Unidades de fita magnética
8471.70.3
28
Outras unidades de memória
8471.70.90
29
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (“gateways”)
8517.62.94
30
Distribuidores de conexões para redes (“hubs”)
8517.62.54
31
Exclusivamente:
8471.80.00
- controlador ou formatador para disco magnético flexível
- qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético
- controlador e/ou formatador de fita magnética
- controlador para impressora
- controladora para terminais
- unidade de controle de comunicação (“front end processor”)
32
Leitores ou gravadores de cartões magnéticos
8471.90.11
33
Exclusivamente:
8471.90.12
- unidade leitora de código de barras
- sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras
34
Exclusivamente:
8471.90.19
- leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições
- leitoras ou perfuradoras de fita de papel
- leitora óptica (unidade periférica)
- leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)
35
Exclusivamente:
8471.90.90
- compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais
- unidade de derivação digital/analógica
- conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A)
- máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições
- máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas
- adaptador de interface
- outras máquinas de tratamento da informação, não especificada
36
Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias
8472.90.10
37
Terminal financeiro
8472.90.21
38
Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda
8472.90.30
39
Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados
8472.90.5
40
Exclusivamente:
8443.39.90
- máquinas para preencher cheque
- máquinas para assinar cheque
- máquinas automática pagadora
41
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras
8473.29.10
42
Gabinete
43
Mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (“plotters”), a jato de tinta, montados
8443.99.21
44
Mecanismo completo de impressoras a “laser”,”LED” (diodos emissores de luz) ou “LCS” (sistema de cristal líquido), montados
8443.99.22
45
Martelo de impressão e bancos de martelos
8443.99.23
46
Cabeçote de impressão
8443.99.24
8443.99.25
47
Cintas de caracteres
8443.99.26
48
Cartucho de tinta
8443.99.27
49
Exclusivamente:
8443.99.29
8473.29.90
8473.30.11
8473.30.19
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
39
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Item
Discriminação
NCM
- núcleo magnético para cabeçote de impressão
- tambor de impressão para impressora de linha
- tracionador de papel
- mecanismo de impressão para impressora sem impacto
- armadura para cabeçote de impressão
- cartucho de “toner” para utilização em impressoras Laser
- gabinete para impressora
- mecanismo de impressão serial
50
Conjuntos cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) de unidades de discos rígidos, montados
8473.30.31
51
Braços posicionadores de cabeças magnéticas
8473.30.32
52
Cabeças magnéticas
8473.30.33
53
Exclusivamente:
8473.30.39
- acionador (“driver”) de disco flexível
- transportador (“driver”) de fita magnética
- chassi de unidade de disco magnético
54
Exclusivamente:
8443.99.2
- Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente;
8473.30.4
- Circuito eletrônico padrão para controle de “single-loop”, microprocessado, programável e parametrizável remotamente;
- Placa gráfica para monitor de alta resolução;
- Placa de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos;
- Módulo de memória “SIMM” ou “DIMM” montado em placa de circuito impresso
55
Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis
8473.30.92
56
Exclusivamente:
- canal de acesso direto a memória
- posicionador de cabeças ópticas
- cabeça leitora óptica
8473.30.99
57
Exclusivamente
- mecanismo disparador de cédulas/documentos
8473.40.90
58
Robôs industriais, não especificados nem compreendidos em outras posições
8479.50.00
59
Rolamentos de agulhas
8482.40.00
60
Motor de Passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus, utilizados exclusivamente em equipamentos da posição 8471
8501.10.11
61
Motores utilizados em equipamentos das posições 8443.3 e 8471
Exclusivamente:
- motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%
- motor de corrente contínua de potência até 37,5 W
- motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo
- motor de passo
- motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) Kg, sem escova e com imã permanente
- motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A
- motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%
8501.10.19
62
Exclusivamente motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus
8501.31.10
63
Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas
8501.31.20
64
Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 750 W, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos
8501.51.90
65
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz
8504.31.19
66
Transformador de deflexão (yokes), para tubo de raios catódicos
8504.31.99
67
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamento das posições 8443.3 e 8471
8504.40.90
68
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores
8511.80.30
69
Centrais automáticas de comutação de pacotes
8517.62.32
8517.62.39
70
Modulador/demodulador de sinais (modem)
8517.62.55
71
Multiplexador de dados
8517.62.1
72
Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono
8517.62.99
73
Telefone público
8517.18.20
74
Telecopiadores (fax):
- com impressão por sistema térmico
- com impressão por sistema laser
- com impressão por jato de tinta
- e outros
8443.32.11
8443.32.12
8443.32.13
8443.32.19
75
Aparelhos de teleimpressão
8443.32.99
76
Central de comutação e controle telefonia celular, tipo CPA
8517.62.21
40
SP
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Item
Discriminação
NCM
77
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais
Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais
8517.62.22
8517.62.23
8517.62.24
78
Outros aparelhos para comutação
8517.62.39
79
Roteador digital, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais em protocolos
distintos
8517.62.48
80
Outros roteadores digitais, em redes com fio
8517.62.49
81
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s
8517.62.52
82
Exclusivamente:
- terminal inteligente de caixa
- anunciar digital
- interceptador de chamadas telefônicas
- registrador de tráfego digital
- sistema de aquisição remota de dados
- sistema de transmissão óptica
- sistema repetidor óptico
- terminal de linha óptico
- equipamento digital de correio de voz
8517.62.59
83
Exclusivamente:
- módulos de multiplexador
- módulos da central pública telefônica
8517.70.10
84
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a laser, para telecopiadores (fax)
8443.99.12
85
Exclusivamente:
- cabeçote impressor
- outras, para aparelhos de Fac-Símile
8443.99.19
86
Exclusivamente:
- sistema de comunicação para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados
- rádio digital
8517.61.49
87
Receptor decodificador integrado “IRD” de sinais digitalizados de vídeos codificados
8528.71.1
88
Receptor de sinal de televisão, com ou sem controle remoto:
- via cabo
- via satélite
8528.71.90
89
Exclusivamente:
- controlador digital automático de trens (ATC)
- controlador digital para controle de tráfego rodoviário
8530.10.10
90
Exclusivamente:
- aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via
- intertravamento vital digital para controle do tráfego de trens
- aparelhos de telecomando e tele-sinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes
8530.10.90
91
Controlador de tráfego
8530.80.90
92
Outros condensadores fixos de tântalo
8532.21.90
93
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio
8532.22.00
94
Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada
8532.23
95
Condensador com dielétricos de cerâmica de camadas múltiplas
8532.24
96
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico
8532.25
97
Exclusivamente:
- condensador com dielétrico de mica
- outros condensadores fixos
8532.29
98
Condensadores variáveis ou ajustáveis
8532.30
99
Potenciômetros de carvão
8533.40.91
8517.70.10
100 Circuitos impressos
8534.00.00
101 Exclusivamente:
8536.41.00
- relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatística
- relés digital para energia elétrica, para tensão não superior a 60 V
102 Exclusivamente relé digital para energia elétrica
8536.49.00
103 Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica
8536.50.90
104 Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica
8536.90.30
105 Conectores para circuito impresso
8536.90.40
106 Exclusivamente:
8537.10.1
- comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V
- comando numérico com capacidade de interpolação simultânea de até 10 (dez) eixos
107 Controlador Programável - CP
8537.10.20
108 Exclusivamente:
8537.10.90
- quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
41
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Item
Discriminação
NCM
- controlador digital de processo
109 Outros quadros, painéis, consoles, para tensão superior a 1.000 V
8537.20.00
110 Tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (“ECRAN”) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm
8540.40.00
111 Tubos de visualização de dados gráficos, em preto e branco ou em outros monocromos
8540.50
112 Outros tubos catódicos
8540.60
113 Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz
8541.10
114 Outros transistores, exceto fototransistores
8541.21.10
8541.21.20
8541.21.9
115 Diodo emissor de luz (“LED”)
8541.40.11
8541.40.21
116 Fotodiodos
8541.40.13
8541.40.25
8541.40.31
117 Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo 8541.40.19
emissor de luz
8541.40.29
8541.40.39
118 Cristais piezoelétricos montados
8541.60
119 Circuitos integrados eletrônicos não montados
8542.31.10
120 Outros circuitos integrados eletrônicos monolíticos
8542.31.20
8542.31.90
121 Outros circuitos integrados monolíticos, inclusive em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers) não montados
8542.39.20
122 Outros circuitos integrados híbridos
8542.39.1
123 Circuitos integrados eletrônicos amplificadores híbridos
8542.33.1
124 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames)
8542.90.10
125 Coberturas para encapsulamento (cápsulas)
8542.90.20
126 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos
8542.90.90
127 Geradores de sinais
8543.20.00
128 Exclusivamente:
8504.40.90
- fontes de alimentação
8543.70.19
- amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência “LNB”
129 Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1.000 V
8544.42.00
130 Dispositivo de cristais líquidos (“LCD”)
9013.80.10
131 Exclusivamente:
9025.19.90
- indicadores digitais de temperatura de painéis
- termômetro digital portátil
132 Exclusivamente:
9025.80.00
- indicadores digitais de umidade relativa
- indicadores controladores de temperatura digital
133 Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura
9025.90
134 Medidor digital de vazão
9026.20.90
135 Contadores de líquidos de peso inferior ou igual a 50 kg
9028.20.10
136 Contadores de eletricidade monofásicos digitais
9028.30.11
Contadores de eletricidade bifásicos digitais
9028.30.21
Contadores de eletricidade trifásicos digitais
9028.30.31
137 Exclusivamente testador de aparelhos telefônicos
9030.40.90
138 Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso
9030.84.90
139 Test-set
9030.89.90
9030.20.10
140 Computador de bordo
9031.80.40
141 Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para:
- sensores de deslocamento tipo óptico
- sensores de deslocamento tipo indução
9031.80.91
9031.80.99
142 Exclusivamente:
- conversores de sinais analógicos para processos industriais
- indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas
9031.80.91
9031.80.99
143 Transmissor digital de pressão
9032.89.81
42
SP
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Item
Discriminação
NCM
144 Exclusivamente transmissor digital de temperatura
9032.8982
145 Exclusivamente:
- controladores digitais unimalha (single-loop) e multi-malha
- transmissor digital
- indicador digital de alarme
- programador de set-point
- controlador digital de demanda de energia elétrica
- unidade de supervisão e controle
- conversor universal de sinais
9032.89.90
146 Partes e acessórios para regulação e controle dos itens 9032.8 e 8537.10.90
9032.8
8537.10.90
8538.90.10
9032.90.99

ICMS - Atualização de valores para
base de cálculo da substituição
tributária de água mineral e natural
Síntese
Esta Portaria divulga valores atualizados para base de cálculo
da substituição tributária de água mineral e natural, conforme
pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), com efeitos a partir de 1o.07.2008, ficando revogada nessa data a Portaria CAT no 34/2008.
Portaria CAT n 87, de 26.06.2008 - DOE SP de
27.06.2008
o
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de água mineral e natural, conforme pesquisa
elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
- FIPE
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1o de março de 1989, na
redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando
os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC no 23750569621/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Águas Minerais, expede a seguinte portaria:
Informativo - Jul/2008 - No 28
Art. 1o para determinação da base de cálculo do imposto na
sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto
em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o
dia 30 de setembro de 2008, os seguintes valores:
Água natural, mineral, gasosa ou não, para qualquer tipo de embalagem:
1. EMBALAGENS RETORNÁVEIS OU DESCARTÁVEIS
até 310 ml
0,57
de 311 a 360 ml
0,97
de 361 a 650 ml
0,95
de 651 a 1.250 ml
1,91
de 1.251 a 1.500 ml
1,31
de 1.501 a 2.000 ml
1,78
de 2.001 a 5.000 ml
4,65
de 5.001 a 8.000 ml
4,54
de 8.001 a 10.000 ml (Sem Torneira)
8,67
de 8.001 a 10.000 ml - (Com Torneira)
9,95
2. EMBALAGENS RETORNÁVEIS
Galão de 10 litros
3,58
Galão de 20 litros
4,29
NOTAS:
(1) Valores em reais.
SP
43
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
§ 1o - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em
virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a
aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das
mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto
devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2o - a partir de 1o de outubro de 2008, a base de cálculo do
imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria
divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 3o - Os valores consignados na tabela não incluem as marcas
de água mineral importadas, aplicando-se, neste caso, as margens de
valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para determinação da base de cálculo de substituição tributária.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2008, ficando, a partir de
então, revogada a Portaria CAT-34, de 24 de março de 2008.
Nota da Redação
A Portaria CAT n 34/2008 foi divulgada no Informativo da Edição n
15/2008.
o
o

Art. 1o Para determinação da base de cálculo do imposto na
sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto
em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o
dia 30 de setembro de 2008, os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL
Gatorade
Tetra pack de 200 ml
1,19
Gatorade
Plástico de 500 ml
2,73
Gatorade
Plástico de 591 ml
3,49
Energil (Todos), Extra Sport, Todas as embalagens até
600 ml
Viver, Marathon, Taeq, i9
2,09
Energil (Todos), Extra Sport, Todas as embalagens
Viver, Marathon
acima de 600 ml
2,73
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
Guaraná
Power
Plus
DESCRIÇÃO/TIPO DE
PRODUTO
Red
Bull
Burn
Flash
Power
Bad
Boy
Flying
Horse
2.1 Todas as embalagens até 360 ml
5,93
5,11
4,70
4,51
4,94
4,29
6,37
5,93
2.2 Todas as embalagens de 473 ml
2.3 Embalagem Pet de
330 ml
Outras
Marcas
2,50
NOTA:
(1) Valores em Reais.
ICMS - Atualização de valores para
base de cálculo da substituição
tributária de bebidas energéticas e
hidroeletrolíticas (isotônicas)
§ 1o Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido
em razão da substituição tributária será determinada de acordo com
a disciplina prevista no art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Síntese
§ 2o A partir de 1o de outubro de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada
nos termos do art. 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
no 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Esta Portaria divulga valores atualizados para base de cálculo
da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), com efeitos a partir
de 1o.07.2008, ficando revogada nessa data a Portaria CAT no
37/2008.
Portaria CAT no 88, de 26.06.2008 - DOE SP de
27.06.2008
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas
(Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto nos arts. 28 e 28-B da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989,
na redação dada pela Lei no 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC no
23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte portaria:
44
SP
§ 3o Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão
ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no art. 294
do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de
novembro de 2000.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2008, ficando, a partir de
então, revogada a Portaria CAT-37, de 24 de março de 2008.
Nota da Redação
A Portaria CAT no 37/2008 foi divulgada no Informativo da Edição no
15/2008.

Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ICMS - Atualização de valores
para base de cálculo da
substituição tributária de cerveja
e chope
Portaria CAT no 89, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada
pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos arts. 28 e 28-B da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989, na
redação dada pela Lei no 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando
os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF no 25.269/97, pelo
Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:
Síntese
Esta Portaria divulga valores atualizados para base de cálculo
da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), com efeitos a partir de 1o.07.2008, ficando revogada
nessa data a Portaria CAT no 35/2008.
Art. 1o Para determinação da base de cálculo do imposto na
sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto
em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o
dia 30 de setembro de 2008, os seguintes valores:
1. MARCAS AMBEV
DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO
Antarctica Pilsen/
Puerto Del Mar
Brahma Chopp
Skol Pilsen
Bohemia
Antarctica Crystal
2,48
2,93
1,70
Outras AMBEV (1)
1.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml
2,04
2,15
2,36
2,45
de 661 a 1000 ml
3,27
3,10
1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 360 ml
1,55
1,68
1,99
de 361 a 660 ml
1,40
1,55
2,46
4,09
3,58
de 661 a 1000 ml
3,89
1.3 Lata
até 360 ml
1,16
de 361 a 500 ml
1,26
1,31
1,70
1,71
1,45
1,06
1,78
2. MARCAS FEMSA
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Kaiser Pilsen
Bavaria Pilsen
Bavaria Premium
Sol
Outras Femsa (2)
1,85
1,66
2,19
1,99
2,94
2.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml
2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 250 ml
de 251 a 360 ml
0,79
1,14
1,36
1,36
de 361 a 660 ml
1,79
3,40
2.3 Lata
até 360 ml
1,05
0,96
1,26
1,17
1,72
de 361 a 500 ml
3. MARCAS SCHINCARIOL
DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO
Nova Schin Pilsen
Glacial
Primus
Outras SCHIN (3)
1,80
1,36
2,02
2,21
1,53
1,85
1,19
1,52
3.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml
3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 360 ml
1,24
de 361 a 660 ml
3.3 Lata
até 360 ml
0,99
0,79
de 361 a 500 ml
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
45
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Crystal/Lokal
Itaipava
1,78
2,08
1,13
1,32
Petra
Outras Petrópolis (4)
4.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml
1,82
4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 360 ml
1,88
1,36
de 361 a 660 ml
2,52
4.3 Lata
até 360 ml
1,04
1,16
de 361 a 500 ml
1,50
1,53
1,71
1,36
Rio Claro
Cintra
Outras
Outras Premium (5)
1,36
1,36
0,97
0,97
2,17
0,96
0,96
2,03
5. OUTRAS MARCAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
5.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml
5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 360 ml
de 361 a 660 ml
5.3 Lata
até 360 ml
0,79
de 361 a 500 ml
6. CERVEJAS ARTESANAIS
Baden Baden
Crystal
Baden Baden
outras
Schmitt Ale
até 360 ml
3,50
4,00
3,15
de 361 a 660 ml
7,84
9,64
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Schmitt Sparking
Ale
Schmitt Barley
Wine
Schmitt Brunette
Stout
4,35
4,35
17,00
7,00
6.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml
6.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
6.3 Lata
até 360 ml
de 361 a 500 ml
6.4 Embalagem Descartável
de 750 ml
6,50
6. CERVEJAS ARTESANAIS - CONTINUAÇÃO
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Colorado Cauim
Colorado Appia
Colorado Indica
Bitburger
6.1 Garrafa de vidro retornável
até 360 ml
de 361 a 660 ml
4,10
6.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)
até 360 ml
de 361 a 660 ml
3,80
6,30
8,70
9,90
6.3 Lata
até 360 ml
de 361 a 500 ml
6.4 Embalagem Descartável
de 750 ml
46
SP
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
7. CERVEJAS ARTESANAIS - CONTINUAÇÃO
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Wals Pilsen
Wals Dubbel
Wals Trippel
Wals Quadruppel
Garrafa de vidro descartável
até 360 ml
4,00
de 750 ml
6,00
6,00
6,00
19,50
19,50
19,50
8. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Heineken Magnum
Heineken
Baden Baden Tripel
Embalagem unitária de 660 ml
75,00
28,00
Embalagem unitária de 1,5 litros
Embalagem de alumínio de 330 ml
7,75
Barril de cerveja de 5 litros
49,90
9. OUTRAS CERVEJAS ESPECIAIS
Norteña, Quilmes,
Patagônia, Patricia
e Pilsen
Hoegaarden e
Spaten
Franziskaner e
Leffe Radiuese
Lowenbrau
até 360 ml
3,00
4,10
4,90
4,10
de 361 ml a 660 ml
7,00
6,90
6,90
6,90
de 661 ml a 1000 ml
7,50
DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO
Leffe Blonde, Leffe
Brown e Leffe
Becks e Belle-Vue
Brune
1.1 Garrafa descartável
Belco
Garrafa Pet descartável de 350 ml
0,95
Garrafa Pet descartável de 500 ml
1,34
Garrafa Pet descartável de 1.000 ml
2,68
Garrafa Pet descartável de 1.500 ml
4,00
Lata 350 ml
0,86
11. Bebida Mista de Chope Claro e Escuro Belco nas seguintes
embalagens:
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Belco
Garrafa Pet descartável de 350 ml
0,86
Garrafa Pet descartável de 600 ml
1,60
Garrafa Pet descartável de 1.000 ml
2,68
Notas:
(1) Apenas as marcas Antarctica Malzbier, Antarctica Original,
Antarctica Pilsen Extra Cristal, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon.
(2) Apenas as marcas Heineken, Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer Draft, Xingu, Bavaria sem álcool e Bavaria Export.
(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier
e Nova Schin Sem Álcool.
(4) Apenas as Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool, Itaipava Malzbier, Itaipava Fest, Itaipava
Premium e Itaipava sem Álcool.
(5) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Devassa, Dos
Equis Lager, Sol Premium e Nova Schin NS2.
Informativo - Jul/2008 - No 28
4,40
6,60
8,00
10. Chope Claro e Escuro Belco nas seguintes embalagens:
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
4,30
(6) Valores em Reais.
§ 1o Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em
virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a
aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária
das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada
de acordo com a disciplina prevista no art. 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de
2000.
§ 2o Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se
aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais, não citadas expressamente na tabela.
§ 3o Excetuado o disposto no § 2o, para determinação da base
de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, deverão ser
utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no art. 294 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 4o A partir de 1o de outubro de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada
nos termos do art. 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
no 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2008, ficando, a partir de
então, revogada a Portaria CAT-35, de 24 de março de 2008.
Nota da Redação
A Portaria CAT no 35/2008 foi divulgada no Informativo da Edição no
15/2008.

SP
47
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ICMS - Atualização de valores para
base de cálculo da substituição
tributária de refrigerantes
Portaria CAT no 90, de 26.06.2008 - DOE SP de 27.06.2008
Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa elaborada
pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
Síntese
Esta Portaria divulga valores atualizados para base de cálculo
da substituição tributária de refrigerantes, conforme pesquisa
elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas
(Fipe), com efeitos a partir de 1o.07.2008, ficando revogada
nessa data a Portaria CAT no 36/2008.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto nos arts. 28 e 28-B da Lei no 6.374, de 1o de março de 1989,
na redação dada pela Lei no 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC no
23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte portaria:
Art. 1o Para determinação da base de cálculo do imposto na
sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto
em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o
dia 30 de setembro de 2008, os seguintes valores:
1. MARCAS COCA-COLA
Coca-Cola
Fanta (1)
Guaraná Kuat
(2)
Coca-Cola
Light (3)
até 260 ml
0,52
0,50
0,50
0,60
de 261 a 599 ml
1,16
1,18
1,14
1,16
de 600 a 999 ml
1,44
1,30
Igual ou mais 1000 ml
1,26
1,24
DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO
Simba Guaraná
(4)
Aquarius (26)
Aquarius Fresh
(28)
1,43
1,40
2,07
2,00
1.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
1.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
1,41
1,35
1.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
1,74
de 1601 a 2100 ml
2,29
1.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
de 261 ml a 400 ml
1,58
de 401 ml a 660 ml
1,86
1,87
1,69
1,68
1,87
de 661 ml a 1200 ml
2,15
1,98
2,10
2,15
de 1201 ml a 1750 ml
2,45
2,28
2,17
2,50
de 1751 ml a 2499 ml
3,14
2,57
2,50
3,17
igual ou mais de 2500 ml
3,17
1,95
3,19
1.5 LATA
até 250 ml
1,00
de 251 ml a 360 ml
1,34
1,36
1,24
1,36
1,33
Demais marcas Coca-Cola (5)
2. MARCAS AMBEV
DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO
Guaraná
Antarctica (6)
Soda Limonada
(7)
Água Tônica (8)
Pepsi Cola (9)
Sukita (10)
1,16
1,16
1,16
1,18
1,15
H2OH/Guarah
(27)
2.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
de 261 a 599 ml
de 600 a 999 ml
igual ou mais de 1000 ml
48
SP
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO
Guaraná
Antarctica (6)
Soda Limonada
(7)
Água Tônica (8)
Pepsi Cola (9)
Sukita (10)
H2OH/Guarah
(27)
1,74
1,80
1,60
2.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
2.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
de 1601 a 2100 ml
2.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
0,96
de 261 ml a 400 ml
de 401 ml a 660 ml
1,77
1,79
de 661 ml a 1200 ml
de 1201 ml a 1750 ml
1,96
de 1751 ml a 2499 ml
2,61
igual ou mais de 2500 ml
2,60
1,96
2,53
2,29
2,60
2,51
2,62
2.5 LATA
até 360 ml
1,23
1,25
1,33
1,24
1,25
Demais marcas AMBEV (11)
3. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Schin (12)
Dolly (13)
Convenção (14)
Bacana (15)
Xereta (16)
3.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
de 261 a 599 ml
de 600 a 999 ml
1,10
0,97
1,03
igual ou de mais 1000 ml
3.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
3.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
de 1601 a 2100 ml
3.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
0,79
0,94
de 261 ml a 400 ml
0,72
de 401 ml a 660 ml
1,11
de 661 ml a 1200 ml
1,65
0,69
0,77
0,96
1,03
1,22
de 1201 ml a 1750 ml
de 1751 ml a 2499 ml
1,59
1,76
1,43
1,43
1,40
1,67
0,82
0,91
0,86
igual ou mais de 2500 ml
3.5 LATA
até 360 ml
1,09
4. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)
DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO
Arco Íris/Cotuba
(17)
Poty (18)
Belco (19)
Cristalina (20)
Campeão (21)
Don (22)
0,69
0,81
0,77
4.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
0,60
de 261 a 599 ml
0,74
0,71
de 600 a 999 ml
0,87
0,81
igual ou de mais 1000 ml
1,03
4.2 VIDRO DESCARTÁVEL
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
49
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO
Arco Íris/Cotuba
(17)
Poty (18)
Belco (19)
Cristalina (20)
Campeão (21)
até 360 ml
Don (22)
0,78
4.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
de 1601 a 2100 ml
4.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
0,81
de 261 ml a 400 ml
1,00
de 401 ml a 660 ml
1,23
0,75
0,75
1,18
de 661 ml a 1200 ml
0,95
0,94
1,52
de 1201 ml a 1750 ml
1,54
de 1751 ml a 2499 ml
1,81
1,74
1,62
1,44
1,71
1,70
1,11
1,06
0,86
Green Tea (30)
Funada (31)
Outras (25)
0,57
0,51
0,57
0,91
0,81
0,91
igual ou mais de 2500 ml
4.5 LATA
até 360 ml
5. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES (CONTINUAÇÃO)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Piracaia (23)
Vedete (24)
Cintra (29)
5.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM
até 260 ml
de 261 a 599 ml
de 600 a 999 ml
0,83
igual ou de mais 1000 ml
5.2 VIDRO DESCARTÁVEL
até 360 ml
1,08
1,08
5.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL
de 1301 a 1600 ml
de 1601 a 2100 ml
5.4 EMBALAGEM PET
até 260 ml
0,71
de 261 ml a 400 ml
de 401 ml a 660 ml
0,94
0,82
0,86
1,03
1,03
de 661 ml a 1200 ml
1,61
de 1201 ml a 1750 ml
1,59
de 1751 ml a 2499 ml
1,39
1,62
igual ou mais de 2500 ml
1,51
0,71
1,89
0,94
0,86
1,24
1,03
1,61
2,89
1,59
1,79
1,51
1,75
1,75
1,06
1,06
5.5 LATA
até 360 ml
0,95
(2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive
light, zero ou diet.
6. EMBALAGENS ESPECIAIS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Embalagem vidro de 660 ml
DUSHY FÉST
8,00
Notas:
(1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores,
inclusive light, zero ou diet.
50
SP
(3) Refrigerantes da marca Coca-Cola Light e Lemon, de todos
os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores,
inclusive light, zero ou diet.
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
(5) Demais marcas de refrigerante do fabricante Coca-Cola deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola.
(29) Refrigerantes da marca Cintra, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(6) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica, Zon e Guaraná
Antárctica Ice, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(30) Refrigerantes da marca Green Tea, gaseificado, de todos os
sabores, inclusive light, zero ou diet.
(7) Refrigerantes da marca Soda Limonada, de todos os sabores,
inclusive light, zero ou diet.
(31) Refrigerantes da marca Funada, gaseificado, de todos os
sabores, inclusive light, zero ou diet.
diet.
(8) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light, zero ou
(9) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola, Pepsi-Cola Twist e PepsiCola Max, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(10) Refrigerantes da marca Sukita, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(11) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço do produto Guaraná Antarctica.
(12) Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores,
inclusive light, zero ou diet.
(13) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive
light, zero ou diet.
(14) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores,
inclusive light, zero ou diet.
(15) Refrigerantes da marca Bacana, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(16) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(17) Refrigerantes das marcas Arco Íris e Cotuba, de todos os
sabores, inclusive light, zero ou diet.
(18) Refrigerantes da marca Poty, de todos os sabores, inclusive
light, zero ou diet.
(32) Valores em reais.
§ 1o Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em
virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a
aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das
mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto
devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no art. 294 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2o Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados na tabela como “Outras
Marcas”, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação
de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no art. 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3o A partir de 1o de outubro de 2008, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada
nos termos do art. 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
no 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2008, ficando, a partir de
então, revogada a Portaria CAT-36, de 24 de março de 2008.
Nota da Redação
A Portaria CAT no 36/2008 foi divulgada no Informativo da Edição no
15/2008.

(19) Refrigerantes da marca Belco, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(20) Refrigerantes da marca Cristalina, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(22) Refrigerantes da marca Don, de todos os sabores, inclusive
light, zero ou diet.
ICMS - Substituição tributária Alteração da base de cálculo para
materiais de construção e congêneres
(23) Refrigerantes da marca Piracaia, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
Síntese
(21) Refrigerantes da marca Campeão, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
(25) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet, dos fabricantes que não estão iscriminados na tabela.
Este ato altera a Portaria CAT no 60/2008, que estabelece a
base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do RICMS-SP/2000. Para fins
de apuração da base de cálculo nessas operações, o Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será, no período de 1o.07
a 31.08.2008, de:
(26) Refrigerantes da marca Aquarius, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
a) 29,68 %, para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45
do § 1o do art. 313-Y do RICMS-SP/2000; e
(27) Refrigerantes das marca H2OH e Guarah, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
b) 34,57 %, para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e
(24) Refrigerantes da marca Vedete, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
46 do § 1o desse mesmo dispositivo.
(28) Refrigerantes da marca Aquarius Fresh, de todos os sabores, inclusive light, zero ou diet.
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
51
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Portaria CAT no 91, de 30.06.2008 - DOE SP de 1o.07.2008
Altera a Portaria no CAT-60/2008, de 28.04.2008, que estabelece a base de cálculo na saída de materiais de construção e congêneres, a que se refere o art. 313-Z do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o
disposto nos arts. 28-A, 28-B e 28-C da Lei no 6.374, de 1o de março de
1989, nos arts. 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1o Passa a vigorar com a redação que se segue o § 1o do art.
1o da Portaria CAT no 60/2008, de 28 de abril de 2008:
“§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA - ST será:
1 - 29,68 % (vinte e nove inteiros e sessenta e oito centésimos por
cento), para as mercadorias indicadas nos itens 1 a 35 e 45 do § 1o do
art. 313-Y do RICMS;
2 - 34,57 % (trinta e quatro inteiros e cinqüenta e sete centésimos
por cento), para as mercadorias indicadas nos itens 36 a 44 e 46 do §
o
1 do art. 313-Y do RICMS.” (NR)
Art. 2o Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos no período de 1o de julho de 2008 a 31 de agosto
de 2008.
Nota da Redação
A Portaria CAT no 60/2008 foi divulgada no Informativo da Edição no
20/2008.

ICMS - Renovação de inscrição
no Cadastro de Contribuintes por
revendedor varejista de combustível
automotivo - Disciplina
Síntese
Esta Portaria disciplina a renovação de inscrição no Cadastro de
Contribuintes. O contribuinte inscrito na situação de ativo e que
exerça a atividade de posto revendedor varejista de combustível
automotivo como tal definido e autorizado por órgão federal competente, quando notificado pelo Fisco, deverá solicitar, no prazo
de 30 dias, contados da data da notificação, a renovação da
inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento em duas vias, contendo no mínimo:
a) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ de cada estabelecimento pertencente ao
contribuinte;
b) a data e a assinatura do contribuinte ou de seu representante
legal.
Nas hipóteses de não-solicitação da renovação da inscrição no
prazo estabelecido e de requerimento indeferido, o contribuinte
52
SP
terá cassada a eficácia da inscrição de todos os seus estabelecimentos inscritos no cadastro estadual.
Os contribuintes constantes da relação anexa a essa portaria
foram notificados a apresentar o requerimento da renovação
de sua inscrição no prazo de 30 dias, contados a partir de
02.07.2008.
Portaria CAT no 92, de 1o.07.2008 - DOE SP de
02.07.2008, republicada no de 03.07.2008
Disciplina a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo
em vista o disposto no inciso V do art. 24 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30
de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1o o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, na situação de ativo, que exerce a atividade de posto revendedor varejista de combustível automotivo, como tal definido e
autorizado por órgão federal competente, quando notificado pelo fisco, deverá solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data
da notificação, a renovação da inscrição de cada um de seus estabelecimentos, mediante apresentação de requerimento, em duas vias,
contendo, no mínimo:
I - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, de cada
estabelecimento pertencente ao contribuinte;
II - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante
legal.
§ 1o - o requerimento mencionado neste artigo deverá:
1 - ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização do estabelecimento sede;
2 - ser entregue na Delegacia Regional Tributária da área de localização de qualquer estabelecimento localizado em território paulista,
na hipótese de o estabelecimento sede localizar-se em outra unidade
federada.
3 - ser instruído com documentos que comprovem:
a) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;
b) a regularidade da inscrição de cada estabelecimento no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
c) a regularidade do registro de posto revendedor varejista de
combustível automotivo, expedido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
§ 2o - o requerimento referido neste artigo deverá, ainda, ser instruído, relativamente:
1 - ao contribuinte, com:
a) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
b) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do
Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios
sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade
monetária vigente;
c) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas
pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos
5 (cinco) últimos exercícios;
Informativo - Jul/2008 - No 28
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ICMS - IPI e Outros
d) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos
cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos
cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa
e de suas filiais;
com:
2 - a cada um dos sócios ou administradores, pessoas físicas,
a) provas de identidade e residência;
b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos
recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das
Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos
de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
3 - a cada um dos diretores ou procuradores, com:
a) provas de identidade e residência;
b) cópias das declarações do imposto de renda, e respectivos
recibos de entrega, referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios;
c) certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal, das
Justiças Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos
de seus domicílios e das comarcas da sede da empresa e de suas filiais;
com:
4 - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no país,
Cademp, mantido pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e
Câmbio - Decec do Banco Central do Brasil - BACEN;
c) cópia do ato de constituição da pessoa jurídica ou instrumento equivalente;
d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil
- BACEN, relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no
país;
e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar
e resolver definitivamente quaisquer questões perante a Secretaria da
Fazenda, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem
como revestindo-o da condição de administrador da participação societária.
§ 3o - na hipótese do sócio, pessoa jurídica, domiciliada no exterior ser empresa de investimento (“offshore”), deverá ser corretamente identificado seu controlador e/ou beneficiário (“beneficial
owner”).
§ 4o - Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar
acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado
brasileiro do domicílio da pessoa jurídica.
§ 5o - a primeira via do requerimento, acompanhada dos documentos de instrução, formará o processo e a segunda, visada pelo
fisco, será devolvida ao requerente.
§ 6o - em qualquer caso, será dada a publicidade da notificação
por meio do Diário Oficial do Estado.
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
b) todos os documentos submetidos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c) cópias dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do
Resultado do Exercício referentes aos 5 (cinco) últimos exercícios
sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade
monetária vigente;
d) cópias das declarações do imposto de renda apresentadas
pela pessoa jurídica, e respectivos recibos de entrega, referentes aos
5 (cinco) últimos exercícios;
e) certidões das fazendas federal, estaduais e municipais, dos
cartórios de distribuição civil, das Justiças Federal e Estadual e dos
cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa
e de suas filiais;
f) os documentos mencionados no item 2, relativamente a seus
sócios ou administradores, pessoas físicas;
g) os documentos mencionados nas alíneas a a f deste item, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede
no país;
Art. 2o a critério da autoridade fiscal, poderão:
I - os sócios, os diretores, os administradores ou os procuradores, mediante prévia notificação, ser convocados para entrevista pessoal, hipótese em que deverão comparecer munidos dos originais de
seus documentos pessoais, em dia, local e horário designados pelo
fisco;
II - ser realizadas diligências fiscais para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos
apresentados;
III - ser exigidas
a) a apresentação e juntada de outros documentos necessários à
elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo;
b) a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, nos termos do disposto no § 1o do art. 21 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de
2000.
h) os documentos referidos no item 5, em relação a cada um dos
sócios, pessoa jurídica, domiciliada no exterior, que figure no quadro societário de pessoa jurídica da sócia do requerente ou sócias
daquelas.
Parágrafo único. Será lavrado termo circunstanciado da entrevista referida no inciso I ou termo de constatação em caso de não
comparecimento da pessoa notificada.
5 - a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, com:
Art. 3o Salvo disposição em contrário, compete ao Delegado da
Delegacia Regional Tributária, referida no § 1o do art. 1o, decidir o
pedido de renovação de inscrição.
a) documento que comprove a regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;
b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas Informativo - Jul/2008 - No 28
§ 1o - o requerimento será indeferido quando:
1 - não for efetuado nos termos desta portaria;
SP
53
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
2 - não forem apresentados os documentos exigidos por esta
portaria;
terceiros que tenham interesse comum em situação que dê origem a
obrigação tributária;
3 - qualquer das pessoas físicas, regularmente notificadas, não
comparecer para a entrevista pessoal mencionada no inciso I do art.
2o;
c) restrição ou negativa de acesso da autoridade fiscal ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências, ao domicílio fiscal
ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça sua atividade
ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos
digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que
dê origem a obrigação tributária;
4 - as informações ou declarações prestadas pelo requerente se
mostrarem falsas, incompletas, incorretas ou não puderem ser confirmadas pelo fisco;
5 - o contribuinte ou qualquer sócio, diretor, dirigente, administrador ou procurador estiver impedido de exercer a atividade econômica declarada em razão de decisão judicial ou de não atendimento
de exigência imposta pela legislação;
6 - não restar comprovada a capacidade financeira da empresa
ou de qualquer um de seus integrantes;
7 - não forem apresentadas garantias, quando exigidas;
8 - os documentos apresentados pelo contribuinte forem falsos,
incompletos ou incorretos;
9 - existir débito, de responsabilidade do contribuinte, inscrito
na Divida Ativa da União, dos Estados ou dos Municípios em valor
total superior ao seu capital social;
10 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor,
dirigente, administrador ou procurador, por crime contra a fé pública
ou a administração pública, como previsto no Código Penal:
a) de falsificação de papéis ou documentos públicos ou particulares, bem como de selo ou sinal público;
b) de uso de documento falso;
c) de falsa identidade;
d) de contrabando ou descaminho;
e) de facilitação de contrabando ou descaminho;
f) de resistência visando a impedir a ação fiscalizadora;
g) de corrupção ativa;
11 - ficar comprovada a condenação, de qualquer sócio, diretor,
dirigente, administrador ou procurador, por:
a) crime de sonegação fiscal;
b) crimes contra a ordem tributária tipificados nos art.s. 1o e 2o
da Lei nos 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
12 - for constatada:
a) inatividade da empresa requerente;
b) inadimplência fraudulenta.
13 - ocorrer:
a) identificação incorreta, falta ou recusa de identificação dos
controladores e/ou beneficiários de empresas de investimentos sediadas no exterior, que participem, direta ou indiretamente, do capital
social da empresa requerente;
b) falta injustificada de apresentação de livros, documentos e
arquivos digitais a que estiver obrigado o contribuinte, bem como o
não fornecimento ou o fornecimento de informações incorretas sobre
mercadorias e serviços, bens, negócios ou atividades, próprias ou de
54
SP
14 - resultem comprovadas práticas sonegatórias que levem ao
desequilíbrio concorrencial;
15 - não suprida, após regular notificação, a omissão ou a incorreção:
a) dos arquivos previstos no art. 424-B do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, correspondentes a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados
neste Estado;
b) das Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIAs relativamente a cada um dos estabelecimentos do requerente localizados
neste Estado.
§ 2o - Eventuais alterações dos dados constantes no cadastro que
se fizerem necessárias, em decorrência de constatações feitas quando
da análise do pedido de renovação de inscrição, serão efetuadas de
ofício.
Relação Anexa À Portaria CAT-92, DE 1.7.2008
IE
CNPJ
104.072.911.115
105.611.737.113
105.649.247.113
105.922.820.117
108.489.134.112
108.714.059.116
108.824.192.110
108.885.590.114
108.961.117.110
108.961.650.110
108.961.793.114
108.964.808.116
108.980.422.110
108.980.983.119
108.982.824.112
108.994.655.119
109.015.571.111
109.016.921.117
109.028.326.112
109.071.417.119
109.733.508.114
110.534.221.111
112.594.480.118
113.016.462.119
113.181.301.110
113.697.993.117
114.809.917.118
114.996.363.118
61.109.955/0001-76
60.717.493/0001-07
50.995.927/0001-87
62.004.270/0001-28
63.047.302/0001-35
43.324.516/0001-02
43.370.576/0001-53
43.502.772/0001-34
43.656.511/0001-79
43.657.675/0001-10
50.856.533/0001-48
43.519.560/0001-60
43.522.499/0001-00
43.678.424/0001-12
43.679.919/0001-66
43.712.140/0001-03
43.802.016/0001-20
43.686.799/0001-24
43.688.043/0001-14
43.754.563/0001-88
48.484.653/0001-10
47.077.755/0001-58
62.251.772/0001-53
39.003.447/0001-50
64.082.381/0001-88
67.284.786/0001-97
02.178.066/0001-00
01.057.790/0001-04
115.010.693.117
115.917.810.119
116.037.683.110
116.097.988.119
116.163.698.118
116.279.047.112
116.283.790.117
116.824.444.114
149.532.665.110
149.698.322.115
149.728.773.110
02.183.065/0001-45
03.896.253/0001-83
04.153.605/0001-73
04.346.068/0001-88
04.479.532/0001-04
04.766.107/0001-04
04.707.404/0001-70
05.561.124/0001-60
07.093.748/0001-25
08.857.360/0001-16
08.929.048/0001-90
CONTRIBUINTE
Auto Posto 5100 Ltda.
Auto Posto Leitão Ltda.
Auto Posto Vila Alpina Ltda.
Xingu Auto Posto Ltda.
Posto de Serviços Cangaíba Ltda.
Auto Posto Delfim Ltda.
Posto Minuano Ltda.
Auto Posto Jardim Vila Formosa Ltda.
Auto Posto Casa Grande Ltda.
Auto Posto Esperanca Ltda.
Auto Posto Vila Remo Ltda.
Auto Posto Kan-Tan Ltda.
Auto Posto Nossa Senhora do Libano Ltda.
Pevecar Auto Posto Ltda.
Super Posto de Servicos Neiva Ltda.
Jatoba Servicos Automotivos Ltda.
R R Combustiveis Ltda.
Auto Posto Estoril Ltda.
Posto de Servicos Sao Luiz Ltda.
Auto Posto Concorde Ltda.
Auto Posto Cadima Ltda.
Posto Itaim Ltda.
Carbet Posto de Serviços Ltda.
Posto de Serviço Ecologico Ltda.
Posto de Serviços Tancredo Neves Ltda.
Naza Auto Posto Ltda.
Auto Posto Lider do Sao Lucas Ltda.
Centro Combustíveis Serviços Saint Tropez
Ltda.
Posto Jupia Ltda.
Auto Posto País de Gales Ltda.
Auto Posto Map São Paulo Ltda.
Anhaia Mello Comércio de Combustivel Ltda.
Auto Posto Conexão Express Ltda.
Auto Posto Monte Belo Ltda.
Auto Posto Jardim Arpoador Ltda.
Auto Posto Via Abc Ltda.
Auto Posto X 5 Ltda.
Xingui-Ling Mercadão Auto Posto Ltda.
Centro Automotivo Juntas Provisórias Ltda.
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
IE
CNPJ
ICMS/ITCMD - Tabela prática de juros
de mora sobre débitos fiscais relativa a
julho/2008
CONTRIBUINTE
149.865.070.110 09.155.012/0001-60 Auto Posto Enzo Rr Ltda.
286.012.403.112 44.342.087/0001-50 Posto Gasolina Serv P/Autos Valdecar Ltda.
286.272.734.116 07.723.388/0001-06 Cote D’azur Energia e Seriços Automotivos
Ltda.
336.025.070.111 49.042.351/0001-54 Auto Posto Redenção Ltda.
336.057.510.116 44.265.676/0001-82 J M Guarulhos Combustíveis e Lubrificantes
Ltda.
336.061.313.115 44.270.221/0001-55 Auto Posto Alegre Ltda.
336.159.076.119 52.009.909/0001-04 Auto Posto Guaru Center Ltda.
336.214.086.110 56.755.556/0001-42 Auto Posto Águia Ltda.
336.229.890.116 58.293.788/0001-51 Auto Posto Bom Clima Ltda.
336.354.269.110 61.696.001/0001-07 Trevizo Auto Posto Ltda.
336.644.337.112 01.791.354/0001-64 Auto Posto Veneto Ltda.
345.025.291.118 03.588.270/0001-53 Auto Posto Central de Ibiuna Ltda.
442.206.960.112 05.236.176/0001-60 Auto Posto Maua Plaza Ltda.
454.032.001.110 44.293.272/0001-00 Auto Posto Tina Ltda.
492.251.417.111 67.234.526/0001-07 Big King Auto Posto Ltda.
616.008.010.113 50.689.041/0001-05 Auto Posto Perfeição Ltda.
626.037.592.111 57.501.462/0001-00 Auto Posto Seabra Ltda.
626.066.290.113 58.957.689/0001-27 Auto Posto Shopping Abc Ltda.
626.102.543.117 44.052.637/0001-05 Auto Posto Sprint Ltda.
635.057.608.115 45.956.927/0001-38 Castelo Auto Posto Ltda.
635.059.390.113 46.812.392/0001-94 Posto de Serviços Tietê Ltda.
635.234.918.119 66.886.110/0001-00 Auto Posto Estrada do Poney Ltda.
635.518.702.117 07.313.863/0001-68 Auto Posto Lider Sao Bernardo Ltda.
Síntese
Foi divulgada a tabela prática para cálculo dos juros de mora
aplicáveis até 31.07.2008 para os débitos de ICMS e ITCMD.
Comunicado DA no 27, de 01.07.2008 - DOE SP de
02.07.2008
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora
aplicáveis até 31 de julho de 2008 para os débitos de ICMS e
ITCMD
A Diretora da Diretoria de Arrecadação, considerando o disposto no art. 1o da Lei no 10.175, de 30.12.1998, divulga a Tabela Prática
para Cálculo dos Juros de Mora anexa a este comunicado.

Mês/Ano do
Vencimento
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
Tabela prática para cálculo dos juros de mora - ICMS e ITCMD
- Aplicáveis até 31.07.2008, anexa ao Comunicado DA-27/08.
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
1,7211
1,7111
1,7011
1,6911
1,6811
1,6711
1,6611
1,6511
1,6411
1,6311
1,6211
1,6111
1,5893
1,5655
1,5322
1,5087
1,4885
1,4718
1,4552
1,4395
1,4246
1,4108
1,3969
1,3809
1,3663
1,3518
1,3373
1,3243
1,3094
1,2955
1,2824
1,2683
1,2561
1,2432
1,2310
1,2190
1,2063
1,1961
1,1835
1,1716
1,1582
1,1455
1,1305
1,1145
1,1013
1,0860
1,0721
1,0582
1,0429
1,0304
1,0167
1,0019
0,9878
0,9745
0,9591
0,9447
0,9309
0,9144
0,8990
0,8816
0,8619
0,8436
0,8258
0,8071
0,7874
0,7688
0,7480
0,7303
0,7135
0,6971
0,6837
0,6700
0,6573
0,6465
0,6327
0,6209
0,6086
0,5963
0,5834
0,5705
0,5580
0,5459
0,5334
0,5186
0,5048
0,4926
0,4773
0,4632
0,4482
0,4323
0,4172
0,4006
0,3856
0,3715
0,3577
0,3430
0,3287
0,3172
0,3030
0,2922
0,2794
0,2676
0,2559
0,2433
0,2327
0,2218
0,2116
0,2016
0,1908
0,1808
0,1703
0,1603
0,1500
0,1400
0,1300
0,1200
0,1100
0,1000
0,0900
0,0800
0,0700
0,0600
0,0500
0,0400
0,0300
0,0200
0,0100
Obs.: para débitos vencidos a partir de 01.01.1999, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito.
Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindose 0,0100.
Esta tabela não se aplica ao IPVA.
Os valores das taxas de juros, utilizados para a elaboração desta tabela prática, são os abaixo indicados:
Mês/Ano do
Vencimento
Janeiro
Fevereiro
Março
Abril
Maio
Junho
Julho
Agosto
Setembro
Outubro
Novembro
Dezembro
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0218
0,0238
0,0333
0,0235
0,0202
0,0167
0,0166
0,0157
0,0149
0,0138
0,0139
0,0160
0,0146
0,0145
0,0145
0,0130
0,0149
0,0139
0,0131
0,0141
0,0122
0,0129
0,0122
0,0120
0,0127
0,0102
0,0126
0,0119
0,0134
0,0127
0,0150
0,0160
0,0132
0,0153
0,0139
0,0139
0,0153
0,0125
0,0137
0,0148
0,0141
0,0133
0,0154
0,0144
0,0138
0,0165
0,0154
0,0174
0,0197
0,0183
0,0178
0,0187
0,0197
0,0186
0,0208
0,0177
0,0168
0,0164
0,0134
0,0137
0,0127
0,0108
0,0138
0,0118
0,0123
0,0123
0,0129
0,0129
0,0125
0,0121
0,0125
0,0148
0,0138
0,0122
0,0153
0,0141
0,0150
0,0159
0,0151
0,0166
0,0150
0,0141
0,0138
0,0147
0,0143
0,0115
0,0142
0,0108
0,0128
0,0118
0,0117
0,0126
0,0106
0,0109
0,0102
0,0100
0,0108
0,0100
0,0105
0,0100
0,0103
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
0,0100
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
55
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Nota da Redação
Para débitos vencidos a partir de 1 .01.1999, deverá ser aplicado o
coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito. Quando o vencimento ocorrer no último dia útil do mês, deverá ser aplicado o
coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindo-se 0,0100. A
tabela publicada não se aplica ao IPVA.
o

IPVA - Tabela prática de juros de mora
sobre débitos fiscais relativa a julho/2008
Comunicado DA no 28, de 01.07.2008 - DOE SP de
02.07.2008
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora
aplicáveis até 31 de julho de 2008 para os débitos de
IPVA
A Diretora da Diretoria de Arrecadação, considerando o
disposto no art. 1 o da Lei n o 10.175, de 30.12.98, divulga a Tabela
Prática para Cálculo dos Juros de Mora anexa a este comunicado.
Síntese
Foi divulgada a tabela prática para cálculo dos juros de mora
aplicáveis até 31.07.2008 para os débitos de IPVA.
Mês/Ano do
Vencimento
Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora - IPVA - Aplicáveis até 31.07.2008, anexa ao Comunicado DA-28/2008
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
Janeiro
1,6109
1,4909
1,3663
1,2063
1,0429
0,8619
0,6573
0,5048
0,3287
0,1908
0,0700
Fevereiro
1,6009
1,4809
1,3518
1,1961
1,0304
0,8436
0,6465
0,4926
0,3172
0,1808
0,0600
Março
1,5909
1,4709
1,3373
1,1835
1,0167
0,8258
0,6327
0,4773
0,3030
0,1703
0,0500
Abril
1,5809
1,4609
1,3243
1,1716
1,0019
0,8071
0,6209
0,4632
0,2922
0,1603
0,0400
Maio
1,5709
1,4509
1,3094
1,1582
0,9878
0,7874
0,6086
0,4482
0,2794
0,1500
0,0300
Junho
1,5609
1,4409
1,2955
1,1455
0,9745
0,7688
0,5963
0,4323
0,2676
0,1400
0,0200
Julho
1,5509
1,4309
1,2824
1,1305
0,9591
0,7480
0,5834
0,4172
0,2559
0,1300
0,0100
Agosto
1,5409
1,4209
1,2683
1,1145
0,9447
0,7303
0,5705
0,4006
0,2433
0,1200
Setembro
1,5309
1,4109
1,2561
1,1013
0,9309
0,7135
0,5580
0,3856
0,2327
0,1100
Outubro
1,5209
1,4009
1,2432
1,0860
0,9144
0,6971
0,5459
0,3715
0,2218
0,1000
Novembro
1,5109
1,3909
1,2310
1,0721
0,8990
0,6837
0,5334
0,3577
0,2116
0,0900
Dezembro
1,5009
1,3809
1,2190
1,0582
0,8816
0,6700
0,5186
0,3430
0,2016
0,0800
Obs.: para débitos vencidos a partir de 01.01.99, aplicar o coeficiente de juros correspondente ao mês de vencimento do débito.
Quando o vencimento do débito ocorrer no último dia útil do mês, aplicar o coeficiente correspondente ao mês do vencimento, deduzindose 0,0100.
Esta Tabela não se aplica ao ICMS e ao ITCMD.
Os valores das taxas de juros, utilizados para a elaboração desta tabela prática, são os abaixo indicados:
Mês/Ano do
Vencimento
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
Janeiro
0,0100
0,0100
0,0146
0,0127
0,0153
0,0197
0,0127
0,0138
0,0143
0,0108
0,0100
Fevereiro
0,0100
0,0100
0,0145
0,0102
0,0125
0,0183
0,0108
0,0122
0,0115
0,0100
0,0100
Março
0,0100
0,0100
0,0145
0,0126
0,0137
0,0178
0,0138
0,0153
0,0142
0,0105
0,0100
Abril
0,0100
0,0100
0,0130
0,0119
0,0148
0,0187
0,0118
0,0141
0,0108
0,0100
0,0100
Maio
0,0100
0,0100
0,0149
0,0134
0,0141
0,0197
0,0123
0,0150
0,0128
0,0103
0,0100
Junho
0,0100
0,0100
0,0139
0,0127
0,0133
0,0186
0,0123
0,0159
0,0118
0,0100
0,0100
Julho
0,0100
0,0100
0,0131
0,0150
0,0154
0,0208
0,0129
0,0151
0,0117
0,0100
0,0100
Agosto
0,0100
0,0100
0,0141
0,0160
0,0144
0,0177
0,0129
0,0166
0,0126
0,0100
Setembro
0,0100
0,0100
0,0122
0,0132
0,0138
0,0168
0,0125
0,0150
0,0106
0,0100
Outubro
0,0100
0,0100
0,0129
0,0153
0,0165
0,0164
0,0121
0,0141
0,0109
0,0100
Novembro
0,0100
0,0100
0,0122
0,0139
0,0154
0,0134
0,0125
0,0138
0,0102
0,0100
Dezembro
0,0100
0,0100
0,0120
0,0139
0,0174
0,0137
0,0148
0,0147
0,0100
0,0100

56
SP
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
Multas infracionais - Tabela prática
de juros de mora sobre débitos fiscais
relativa a julho/2008
Síntese
Foi divulgada a tabela prática para cálculo dos juros de mora
aplicáveis até 31.07.2008 para os débitos de multas infracionais.
Mês/Ano da
Lavratura
2000
Comunicado DA no 29, de 01.07.2008 - DOE SP de
02.07.2008
Divulga a Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora aplicáveis
até 31 de julho de 2008 para os débitos de Multas Infracionais
A Diretora da Diretoria de Arrecadação, considerando o disposto no art. 1o da Lei no 10.175, de 30.12.98, divulga a Tabela Prática para
Cálculo dos Juros de Mora anexa a este comunicado.
Tabela Prática para Cálculo dos Juros de Mora Sobre a Multa Infracional Aplicáveis até 31.07.2008, Anexa ao Comunicado DA-29/2008
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
Janeiro
1,1861
1,0204
0,8336
0,6365
0,4826
0,3072
0,1708
0,0500
Fevereiro
1,1735
1,0067
0,8158
0,6227
0,4673
0,2930
0,1603
0,0400
Março
1,1616
0,9919
0,7971
0,6109
0,4532
0,2822
0,1503
0,0300
Abril
1,1482
0,9778
0,7774
0,5986
0,4382
0,2694
0,1400
0,0200
Maio
1,1355
0,9645
0,7588
0,5863
0,4223
0,2576
0,1300
0,0100
Junho
1,1205
0,9491
0,7380
0,5734
0,4072
0,2459
0,1200
do AIIM
Julho
1,2583
1,1045
0,9347
0,7203
0,5605
0,3906
0,2333
0,1100
Agosto
1,2461
1,0913
0,9209
0,7035
0,5480
0,3756
0,2227
0,1000
Setembro
1,2332
1,0760
0,9044
0,6871
0,5359
0,3615
0,2118
0,0900
Outubro
1,2210
1,0621
0,8890
0,6737
0,5234
0,3477
0,2016
0,0800
Novembro
1,2090
1,0482
0,8716
0,6600
0,5086
0,3330
0,1916
0,0700
Dezembro
1,1963
1,0329
0,8519
0,6473
0,4948
0,3187
0,1808
0,0600
Os valores das taxas de juros, utilizados para a elaboração desta tabela prática, são os abaixo indicados:
Mês/Ano da
Lavratura
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
2007
2008
Janeiro
0,0127
0,0153
0,0197
0,0127
0,0138
0,0143
0,0108
0,0100
Fevereiro
0,0102
0,0125
0,0183
0,0108
0,0122
0,0115
0,0100
0,0100
Março
0,0126
0,0137
0,0178
0,0138
0,0153
0,0142
0,0105
0,0100
Abril
0,0119
0,0148
0,0187
0,0118
0,0141
0,0108
0,0100
0,0100
Maio
0,0134
0,0141
0,0197
0,0123
0,0150
0,0128
0,0103
0,0100
Junho
0,0127
0,0133
0,0186
0,0123
0,0159
0,0118
0,0100
0,0100
Julho
0,0150
0,0154
0,0208
0,0129
0,0151
0,0117
0,0100
0,0100
Agosto
0,0160
0,0144
0,0177
0,0129
0,0166
0,0126
0,0100
do AIIM
Setembro
0,0122
0,0132
0,0138
0,0168
0,0125
0,0150
0,0106
0,0100
Outubro
0,0129
0,0153
0,0165
0,0164
0,0121
0,0141
0,0109
0,0100
Novembro
0,0122
0,0139
0,0154
0,0134
0,0125
0,0138
0,0102
0,0100
Dezembro
0,0120
0,0139
0,0174
0,0137
0,0148
0,0147
0,0100
0,0100

MUNICIPAL
São Paulo - Controle do meio ambiente Óleos lubrificantes servidos
Síntese
Esta Lei dispõe sobre a proteção ao meio ambiente através de
controle de destino de óleos lubrificantes servidos no âmbito do
Informativo - Jul/2008 - No 28
Município de São Paulo. Desse modo, a comercialização e o consumo de óleos lubrificantes é livre para qualquer local comercial
ou industrial, respeitados os critérios estabelecidos neste ato e
na Lei no 13.885/2004. Para efeitos legais, foram adotadas as seguintes definições:
a) coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão
regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
SP
57
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
b) coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado do
seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada;
Para o cumprimento das obrigações mencionadas, o produtor e o
importador poderão, sem prejuízo de suas responsabilidades:
c) certificado de coleta: documento previsto nas normas legais
vigentes que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados
ou contaminados coletados;
a) contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao
órgão regulador da indústria do petróleo, respondendo, neste
caso, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que
contratarem; ou
d) certificado de recebimento: documento previsto nas normas
legais vigentes que comprova a entrega do óleo lubrificante usado
ou contaminado do coletor para o rerrefinador;
b) habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação do
órgão regulador da indústria do petróleo.
e) gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua
atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;
f) importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo
lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da
atividade;
g) óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado que atenda à legislação pertinente;
h) óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de óleos
lubrificantes básicos, podendo conter aditivos;
i) óleos lubrificantes servidos (usados ou contaminados): são os
óleos lubrificantes acabados que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenham se tornado inadequados à sua finalidade original;
j) produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada
para o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria
do petróleo;
l) reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante
usado ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros
processos produtivos;
m) recolhimento: retirada e armazenamento adequado do óleo
usado ou contaminado do equipamento que o utilizou até o momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio
gerador;
n) rerrefinador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de
rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria do petróleo para essa atividade e licenciada pelo órgão
ambiental competente;
o) rerrefino: categoria de processos industriais de remoção de
contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica;
p) revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo, em estabelecimentos como
postos de serviços, oficinas, supermercados, lojas de autopeças,
atacadistas etc.
Ficam os produtores, importadores e revendedores de óleos lubrificantes acabados, bem como o gerador de óleo lubrificante
usado, responsáveis pelo recolhimento de óleos lubrificantes servidos, nos limites das atribuições previstas nesta Lei e em consonância com a Resolução Conama no 362/2005 ou outra que a vier
a substituí-la. Os produtores e importadores de óleo lubrificante
acabado ficam responsáveis pela coleta dos óleos lubrificantes
servidos, os quais serão destinados à reciclagem por meio do
processo de rerrefino, em volume igual a 30% sobre o total que
tenham comercializado ou igual à meta superior, estabelecida
anualmente pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e
Energia nos termos da legislação vigente.
58
SP
A reciclagem poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental
competente, por meio de outro processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.
Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado ou
contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos
exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.
Comprovada perante o órgão ambiental competente a inviabilidade de sua destinação, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá de licenciamento ambiental.
Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente. São, ainda, obrigações do produtor e do importador, sem
prejuízo de outras previstas na legislação ambiental vigente:
a) receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não
recicláveis decorrentes da utilização por pessoas físicas e destiná-los a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental
competente;
b) manter sob sua guarda, para fins de fiscalização, os Certificados de Recebimento emitidos pelo rerrefinador e demais documentos legais exigíveis pelo prazo de 5 anos;
c) divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos:
c.1) a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto na legislação ambiental, orientando os consumidores para
trocas de óleos em locais apropriados;
c.2) os danos que podem ser causados à população e ao ambiente
pela disposição inadequada do óleo usado ou contaminado, inserindo-os, também, em sua propaganda ou publicidade.
Todos os revendedores de óleo lubrificante acabado, bem como
todos os geradores de óleo usado ou contaminado, são obrigados, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação
vigente:
a) a manter e oferecer aos clientes e consumidores local próprio
e apropriado para o depósito de óleos lubrificantes servidos;
b) a informar ao consumidor sobre os locais que mantêm para
a troca e coleta de óleos lubrificantes, mantendo a informação
afixada em local visível, acompanhada da advertência sobre os
danos que o descarte inadequado de óleos lubrificantes servidos
pode causar ao meio ambiente;
c) a exigir do coletor, por ocasião da alienação dos óleos lubrificantes servidos a apresentação das autorizações emitidas pelo
órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria
do petróleo para a atividade de coleta e a emissão do respectivo
Certificado de Coleta;
d) a manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados
de Coleta dos óleos lubrificantes servidos recebidos do coletor
pelo prazo de 5 anos.
Informativo - Jul/2008 - No 28
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Os revendedores, geradores e coletores ficam obrigados a adotar
as medidas necessárias para evitar que o óleo lubrificante servido venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis,
solventes, água e outras substâncias que inviabilizem sua reciclagem. Sem prejuízo de outras previstas na legislação ambiental
vigente, são obrigações ainda:
a) do revendedor: receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado e alienar o servido exclusivamente ao coletor
autorizado;
b) do gerador: alienar os óleos lubrificantes servidos exclusivamente ao ponto de recolhimento ou ao coletor autorizado e fornecer informações a este sobre os possíveis contaminantes, gerados
pelo uso normal, contidos no óleo lubrificante usado.
O coletor deverá emitir a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para o gerador ou revendedor, o respectivo
Certificado de Coleta e destinar todo o óleo lubrificante usado
ou contaminado coletado, mesmo que excedente de cotas préfixadas, a rerrefinador ou responsável por destinação ambientalmente adequada interveniente em contrato de coleta que tiver
firmado, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento, quando aplicável, além de manter atualizados os registros
de aquisições, as alienações e os documentos legais, para fins de
fiscalização, pelo prazo de 5 anos;
São obrigações do rerrefinador: receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor autorizado, emitindo o respectivo Certificado de Recebimento e manter
atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os registros de
emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de 5 anos.
O não-cumprimento às normas legais sujeitará os infratores às
sanções previstas na Lei Federal no 9.605/1998 e no Decreto Federal no 3.179/1999 e, ainda, na ausência de local para armazenamento adequado de óleo servido, à pena de multa de R$ 3.500,00
dobrada em caso de reincidência.
O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do
Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal que reflita a
perda do poder aquisitivo da moeda.
Lei no 14.802, de 26.06.2008 - DOM SP de 27.06.2008
II - coleta: atividade de retirada do óleo usado ou contaminado
do seu local de recolhimento e de transporte até a destinação ambientalmente adequada;
III - certificado de coleta: documento previsto nas normas legais
vigentes que comprova os volumes de óleos lubrificantes usados ou
contaminados coletados;
IV - certificado de recebimento: documento previsto nas normas
legais vigentes que comprova a entrega do óleo lubrificante usado ou
contaminado do coletor para o rerrefinador;
V - gerador: pessoa física ou jurídica que, em decorrência de sua
atividade, gera óleo lubrificante usado ou contaminado;
VI - importador: pessoa jurídica que realiza a importação do óleo
lubrificante acabado, devidamente autorizada para o exercício da atividade;
VII - óleo lubrificante básico: principal constituinte do óleo lubrificante acabado, que atenda à legislação pertinente;
VIII - óleo lubrificante acabado: produto formulado a partir de
óleos lubrificantes básicos, podendo conter aditivos;
IX - óleos lubrificantes servidos (usados ou contaminados): são
os óleos lubrificantes acabados que, em decorrência de seu uso normal ou por motivo de contaminação, tenham se tornado inadequados
à sua finalidade original;
X - produtor: pessoa jurídica responsável pela produção de óleo
lubrificante acabado em instalação própria ou de terceiros, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, e autorizada para
o exercício da atividade pelo órgão regulador da indústria do petróleo;
XI - reciclagem: processo de transformação do óleo lubrificante
usado ou contaminado, tornando-o insumo destinado a outros processos produtivos;
XII - recolhimento: é a retirada e armazenamento adequado
do óleo usado ou contaminado do equipamento que o utilizou até o
momento da sua coleta, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio
gerador;
XIII - rerrefinador: pessoa jurídica, responsável pela atividade de
rerrefino, devidamente autorizada pelo órgão regulador da indústria
do petróleo para a atividade de rerrefino e licenciada pelo órgão ambiental competente;
Dispõe sobre proteção ao meio ambiente através de controle de
destino de óleos lubrificantes servidos, no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
XIV - rerrefino: categoria de processos industriais de remoção
de contaminantes, produtos de degradação e aditivos dos óleos lubrificantes usados ou contaminados, conferindo aos mesmos características de óleos básicos, conforme legislação específica;
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do art. 84 do seu
Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
XV - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleo lubrificante acabado no atacado e no varejo, em estabelecimentos como
postos de serviços, oficinas, supermercados, lojas de autopeças, atacadistas, etc.
Art. 1o A comercialização e o consumo de óleos lubrificantes é
livre para qualquer local comercial ou industrial, respeitados os critérios estabelecidos nesta lei e na Lei no 13.885, de 25 de agosto de
2004.
Art. 3o Ficam os produtores, importadores e revendedores de
óleos lubrificantes acabados, bem como o gerador de óleo lubrificante usado, responsáveis pelo recolhimento de óleos lubrificantes
servidos, nos limites das atribuições previstas nesta lei, e em consonância com a Resolução CONAMA no 362/2005, ou outra que a vier a
substituir.
Art. 2o Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
I - coletor: pessoa jurídica devidamente autorizada pelo órgão
regulador da indústria do petróleo e licenciada pelo órgão ambiental
competente para realizar atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado;
Informativo - Jul/2008 - No 28
Art. 4o Ficam os produtores e importadores de óleo lubrificante
acabado responsáveis pela coleta dos óleos lubrificantes servidos, os
quais serão destinados à reciclagem por meio do processo de rerrefino, em volume igual a 30% (trinta por cento) sobre o total que tenham
comercializado, ou igual a meta superior, estabelecida anualmente
SP
59
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pelos Ministérios de Meio Ambiente e de Minas e Energia, nos termos
da legislação vigente.
III - exigir do coletor, por ocasião da alienação dos óleos lubrificantes servidos:
§ 1o Para o cumprimento das obrigações prevista no caput deste
artigo, o produtor e o importador poderão, sem prejuízo de suas responsabilidades:
a) a apresentação das autorizações emitidas pelo órgão ambiental competente e pelo órgão regulador da indústria do petróleo para
a atividade de coleta;
I - contratar empresa coletora regularmente autorizada junto ao
órgão regulador da indústria do petróleo, respondendo, neste caso,
solidariamente, pelas ações e omissões de coletores que contratarem;
ou
II - habilitar-se como empresa coletora, na forma da legislação
do órgão regulador da indústria do petróleo.
b) a emissão do respectivo Certificado de Coleta;
IV - manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de
Coleta dos óleos lubrificantes servidos recebidos do coletor pelo prazo de cinco anos.
§ 2o A reciclagem referida no caput deste artigo poderá ser realizada, a critério do órgão ambiental competente, por meio de outro
processo tecnológico com eficácia ambiental comprovada equivalente ou superior ao rerrefino.
Parágrafo único. Os revendedores e geradores, aos quais se refere o caput deste artigo, e os coletores mencionados nos incisos III e
IV deste artigo ficam obrigados a adotar as medidas necessárias para
evitar que o óleo lubrificante servido venha a ser misturado com produtos químicos, combustíveis, solventes, água e outras substâncias
que inviabilizem sua reciclagem.
§ 3o Será admitido o processamento do óleo lubrificante usado
ou contaminado para a fabricação de produtos a serem consumidos
exclusivamente pelos respectivos geradores industriais.
Art. 7o Sem prejuízo de outras previstas na legislação ambiental
vigente, são, ainda, obrigações do:
§ 4o Comprovada, perante o órgão ambiental competente, a inviabilidade de destinação prevista no caput deste artigo, qualquer outra utilização do óleo lubrificante usado ou contaminado dependerá
de licenciamento ambiental.
§ 5o Os processos utilizados para a reciclagem do óleo lubrificante deverão estar devidamente licenciados pelo órgão ambiental
competente.
Art. 5 São, ainda, obrigações do produtor e do importador, sem
prejuízo de outras previstas na legislação ambiental vigente:
o
I - receber os óleos lubrificantes usados ou contaminados não
recicláveis decorrentes da utilização por pessoas físicas, e destiná-los
a processo de tratamento aprovado pelo órgão ambiental competente;
II - manter sob sua guarda, para fins fiscalizatórios, os Certificados de Recebimento emitidos pelo rerrefinador e demais documentos
legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos;
III - divulgar, em todas as embalagens de óleos lubrificantes acabados, bem como em informes técnicos:
a) a destinação e a forma de retorno dos óleos lubrificantes usados ou contaminados recicláveis ou não, de acordo com o disposto
na legislação ambiental, orientando os consumidores para trocas de
óleos em locais apropriados;
b) os danos que podem ser causados à população e ao ambiente
pela disposição inadequada do óleo usado ou contaminado, inserindo-os, também, na sua propaganda ou publicidade.
Art. 6o Todos os revendedores de óleo lubrificante acabado,
bem como todos os geradores de óleo usado ou contaminado, são
obrigados, sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação
vigente:
I - a manter e oferecer aos clientes e consumidores, local próprio
e apropriado para o depósito de óleos lubrificantes servidos;
II - a informar ao consumidor sobre os locais que mantêm para a
troca e coleta de óleos lubrificantes, mantendo a informação afixada
em local visível, acompanhada da advertência sobre os danos que o
descarte inadequado de óleos lubrificantes servidos pode causar ao
meio ambiente;
60
SP
I - revendedor:
a) receber dos geradores o óleo lubrificante usado ou contaminado;
b) alienar o óleo lubrificante servido exclusivamente ao coletor
autorizado;
II - gerador:
a) alienar os óleos lubrificantes servidos exclusivamente ao ponto de recolhimento ou coletor autorizado;
b) fornecer informações ao coletor sobre os possíveis contaminantes contidos no óleo lubrificante usado, devidos ao seu uso normal;
III - coletor:
a) emitir a cada aquisição de óleo lubrificante usado ou contaminado, para o gerador ou revendedor, o respectivo Certificado de
Coleta;
b) destinar todo o óleo lubrificante usado ou contaminado coletado, mesmo que excedente de cotas pré-fixadas, a rerrefinador ou
responsável por destinação ambientalmente adequada interveniente
em contrato de coleta que tiver firmado, exigindo os correspondentes
Certificados de Recebimento, quando aplicável;
c) manter atualizados os registros de aquisições, alienações e
os documentos legais, para fins fiscalizatórios, pelo prazo de cinco
anos;
IV - rerrefinador:
a) receber todo o óleo lubrificante usado ou contaminado exclusivamente do coletor autorizado, emitindo o respectivo Certificado
de Recebimento;
b) manter atualizados e disponíveis para fins de fiscalização os
registros de emissão de Certificados de Recebimento, bem como outros documentos legais exigíveis, pelo prazo de cinco anos.
Art. 8o O não-cumprimento do disposto nesta lei sujeitará os
infratores às sanções previstas na Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal no 3.179, de 22 de setembro de
1999, e ainda:
Informativo - Jul/2008 - No 28
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I - a ausência de local para armazenamento adequado de óleo
servido previsto no art. 6o desta lei, à pena de multa de R$ 3.500,00
(três mil e quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
§ 1o O valor da multa será reajustado anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será
adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.
§ 2o Os prazos e instâncias recursais para todas as sanções previstas neste artigo são os definidos pela legislação federal citada e
disciplinamento publicado pelo Município para sua aplicação.
Art. 9o O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10. As despesas com a execução desta lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 14.040, de
28 de julho de 2005.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho
de 2008, 455o da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB,
PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho
de 2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO,
Secretário do Governo Municipal

São Paulo - Construção civil Programa integrado de gerenciamento
Síntese
Esta Lei dispõe sobre o plano integrado de gerenciamento dos
resíduos da construção civil e resíduos volumosos e seus componentes, o programa municipal de gerenciamento e projetos de
gerenciamento de resíduos da construção civil disciplina a ação
dos geradores e transportadores destes resíduos no âmbito do
sistema de limpeza urbana do município de São Paulo. Para efeitos legais foram estabelecidas as seguintes definições:
pal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais,
provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como resíduos industriais;
c) resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere
resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados,
constituído principalmente por embalagens;
d) geradores de resíduos de construção: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra
de construção civil ou empreendimento com movimento de terra,
que produzam resíduos de construção civil;
e) geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas,
públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de
imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;
f) transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, autorizatárias do sistema de
limpeza urbana do município de São Paulo, instituído pela Lei
no 13.478/2002, e suas alterações, encarregadas da coleta e do
transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de
destinação;
g) equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior
transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca, contêineres têxteis flexíveis e
outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do
resultado de movimento de terra;
h) pontos de entrega para pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil
e resíduos volumosos limitados a 1m3 por descarga, gerados e
entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde
pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem
de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção
para adequada disposição, devendo atender às especificações da
norma brasileira NBR 15.112 da ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas;
i) áreas de transbordo e triagem (ATT) de resíduos de construção
e resíduos volumosos: são os estabelecimentos autorizatários do
sistema de limpeza urbana do município de São Paulo destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas
sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão
ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112 da
ABNT;
a) resíduos de construção Civil: são os resíduos provenientes de
construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de
terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral,
solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros,
plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados
de entulhos, devendo ser classificados, conforme legislação federal específica, nas classes A, B, C e D;
j) aterros de resíduos de construção civil: áreas autorizatárias
do sistema de limpeza urbana do município de São Paulo onde
serão empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como Classe A pela
legislação federal específica, visando a reservação de materiais
de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área,
empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor
volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio
ambiente, devendo atender às especificações da norma brasileira
NBR 15.113 da ABNT;
b) resíduos volumosos: são os resíduos constituídos basicamente
por material volumoso não removido pela coleta pública munici-
l) aterros de pequeno porte com resíduos de construção civil:
áreas licenciadas, que possuam área inferior a 10.000 m2 e volu-
Informativo - Jul/2008 - No 28
SP
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ICMS - IPI e Outros
me de disposição inferior a 10.000 m3 com atividades descritas
em projetos de gerenciamento de resíduos da construção civil,
preparadas para fins de regularização topográfica com função urbana definida, onde serão empregadas técnicas de disposição de
resíduos da construção civil de origem mineral, designados como
Classe A pela legislação federal específica, devendo atender às
especificações da norma brasileira NBR 15.113 da ABNT;
m) áreas de reciclagem de resíduos de construção civil: estabelecimentos autorizatários do sistema de limpeza urbana do município de São Paulo destinados ao recebimento e transformação de
resíduos da construção civil Classe A, já triados, para produção
de agregados reciclados, devendo atender às especificações da
norma brasileira NBR 15.114 da ABNT;
n) agregados reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral
(concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados
como Classe A pela legislação federal específica, que apresenta
características técnicas adequadas para aplicação em obras de
edificação ou infra-estrutura, devendo atender às especificações
da norma brasileira NBR 15.116 da ABNT;
o) pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos: são aqueles contidos em volumes até 1 m3;
p) grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos: são aqueles contidos em volumes superiores a 1 m3;
q) controle de transporte de resíduos da construção civil (CTR):
documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece
informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos
resíduos e seu destino, conforme a regulamentação desta lei e as
diretrizes contidas no Anexo da Norma Brasileira NBR 15.112.
Lei n 14.803, de 26.06.2008 - DOM SP de 27.06.2008
o
Dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e seus componentes, o Programa Municipal de Gerenciamento e Projetos
de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil conforme
previstos na Resolução CONAMA no 307/2002, disciplina a
ação dos geradores e transportadores destes resíduos no âmbito do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo
e dá outras providências
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a
Câmara Municipal, em sessão de 28 de maio de 2008, decretou e eu
promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1o Para efeito do disposto nesta lei, ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I - Resíduos de Construção Civil: são os resíduos provenientes
de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos,
rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos,
tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos,
devendo ser classificados, conforme legislação federal específica, nas
classes A, B, C e D.
II - Resíduos Volumosos: são os resíduos constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública muni62
SP
cipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados,
grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos e não caracterizados como resíduos
industriais.
III - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos secos
provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere
resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados,
constituído principalmente por embalagens.
IV - Geradores de Resíduos de Construção: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra
de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que
produzam resíduos de construção civil.
V - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de
imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos.
VI - Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, autorizatárias do Sistema de
Limpeza Urbana do Município de São Paulo, instituído pela Lei no
13.478, de 30 de dezembro de 2002, e suas alterações, encarregadas
da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as
áreas de destinação.
VII - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil
e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos,
carrocerias para carga seca, contêineres têxteis flexíveis e outros,
incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de
movimento de terra.
VIII - Pontos de Entrega para pequenos volumes: equipamentos
públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil
e resíduos volumosos limitados a 1 m3 (um metro cúbico) por descarga, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos transportadores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à
saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usados para a triagem
de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para
adequada disposição, devendo atender às especificações da norma
brasileira NBR 15.112 da ABNT - Associação Brasileira de Normas
Técnicas.
IX - Áreas de Transbordo e Triagem (ATT) de resíduos de construção e resíduos volumosos: são os estabelecimentos autorizatários
do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo destinados
ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas sem causar
danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para
triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior
remoção para adequada disposição, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR 15.112 da ABNT.
X - Aterros de Resíduos de Construção Civil: áreas autorizatárias
do Sistema de Limpeza Urbana do Município de São Paulo onde serão
empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil
de origem mineral, designados como Classe A pela legislação federal
específica, visando a reservação de materiais de forma segregada que
possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes materiais, com
vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à
saúde pública e ao meio ambiente, devendo atender às especificações
da norma brasileira NBR 15.113 da ABNT.
XI - Aterros de pequeno porte com resíduos de construção civil: áreas licenciadas, que possuam área inferior a 10.000 m2 (dez mil
metros quadrados) e volume de disposição inferior a 10.000 m3 (dez
mil metros cúbicos), com atividades descritas em Projetos de GerenInformativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
ciamento de Resíduos da Construção Civil, preparadas para fins de
regularização topográfica com função urbana definida, onde serão
empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil
de origem mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, devendo atender às especificações da norma brasileira
NBR 15.113 da ABNT.
XII - Áreas de Reciclagem de Resíduos de Construção Civil:
estabelecimentos autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana do
Município de São Paulo destinados ao recebimento e transformação
de resíduos da construção civil Classe A, já triados, para produção de
agregados reciclados, devendo atender às especificações da norma
brasileira NBR 15.114 da ABNT.
XIII - Agregados Reciclados: material granular proveniente do
beneficiamento de resíduos de construção civil de natureza mineral
(concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados
como Classe A pela legislação federal específica, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura, devendo atender às especificações da norma
brasileira NBR 15.116 da ABNT.
XIV - Pequenos Volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: são aqueles contidos em volumes até 1 m³ (um
metro cúbico).
XV - Grandes Volumes de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos: são aqueles contidos em volumes superiores a 1 m3 (um
metro cúbico).
XVI - Controle de Transporte de Resíduos da Construção Civil
(CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos
resíduos e seu destino, conforme a regulamentação desta lei e as diretrizes contidas no Anexo da Norma Brasileira NBR 15.112.
Art. 2o A gestão dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos no Município de São Paulo deverá submeter-se:
ou destinação mais adequada, conforme normas técnicas específicas
para estes resíduos.
§ 1o Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos,
bem como outros tipos de resíduos urbanos, em conformidade com
o disposto no art. 166 da Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002,
não poderão ser dispostos em áreas de “bota fora”, encostas, corpos
d’água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas e em
áreas protegidas por lei.
§ 2o Os resíduos da construção civil não poderão ser dispostos
em aterros sanitários, salvo na forma de agregados reciclados ou
solos descontaminados, utilizados com a finalidade de execução de
serviços internos ao aterro.
§ 3o Os resíduos da construção civil Classe A poderão ser destinados a Aterros de Pequeno Porte com resíduos da construção civil,
aprovados nos termos definidos nesta lei.
§ 4o Solos e outros resíduos da construção civil Classe A provenientes de obras públicas só poderão ser dispostos, pela administração pública ou seus contratados, em praças, áreas ajardinadas e
outros tipos de áreas públicas, se a disposição temporária for expressamente autorizada pelo órgão ambiental municipal.
§ 5o Grandes volumes da construção civil e resíduos volumosos
coletados e transportados pelos autorizatários ou pelo gerador, nos
termos desta lei, somente poderão ser destinados a locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
I - aos princípios e diretrizes do Sistema de Limpeza Urbana do
Município de São Paulo, instituído pela Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002;
Art 4o Os geradores de resíduos da construção civil são os responsáveis pela destinação dos resíduos das atividades de construção,
reforma, reparos e demolições, como definidos no inciso I do art. 1o,
bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solo.
II - aos objetivos gerais do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, instituído pela Lei no 13.430, de 13 de setembro de
2002, especialmente quanto aos incisos III, IV, V e VII do art. 8o;
Art 5o Os geradores de resíduos volumosos são os responsáveis
pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis localizados no
Município de São Paulo, de propriedade pública ou privada.
III - às diretrizes da Política Urbana estabelecida no Plano Diretor Estratégico, especialmente quanto aos incisos I, II, VI, IX e XI
do art. 10;
Art 6o Os transportadores e os receptores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos são os responsáveis pelos eventos
ocorridos com os resíduos no exercício de suas respectivas atividades.
IV - aos objetivos e diretrizes da Política Ambiental estabelecida
no Plano Diretor Estratégico, especialmente quanto aos incisos I, II,
III e IV do art. 55 e incisos I e VI do art. 56;
V - aos objetivos e diretrizes da política de Resíduos Sólidos estabelecida no Plano Diretor Estratégico, especialmente quanto aos
incisos I, II, VI, VIII, XI e XIII do art. 70 e incisos I, III, VI, IX, X, XII,
XIV, XV e XVII do art. 71;
VI - às diretrizes das Resoluções CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente no 307, de 5 de julho de 2002, no 348, de 16 de
agosto de 2004.
Art. 3o Os resíduos da construção civil e os resíduos volumosos
deverão ser destinados aos Pontos de Entrega para pequenos volumes, Áreas de Transbordo e Triagem para resíduos da construção civil e resíduos volumosos, Áreas de Reciclagem para resíduos da construção civil e Aterros de resíduos da construção civil, como previsto
no art. 15 do Plano Diretor Regional, Lei no 13.885, de 25 de agosto
de 2004, visando sua triagem, reutilização, reciclagem, reservação
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Parágrafo único. Na ausência de contrato, nos termos da Lei no
13.298, de 16 de janeiro de 2002, as partes responderão solidariamente pela destinação final dos resíduos.
CAPÍTULO III
DO PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 7o Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, cujo objetivo é
a facilitação da correta disposição, o disciplinamento dos fluxos e dos
agentes envolvidos e a destinação adequada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos no âmbito do Sistema de Limpeza
Urbana do Município de São Paulo.
§ 1o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil incorpora:
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I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, ação pública voltada aos pequenos geradores;
II - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil, elaborados e implementados pelos geradores não compreendidos no inciso I;
§ 2o Constituem o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos as áreas físicas e
ações descritas a seguir:
a) uma Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes de
resíduos da construção civil e resíduos volumosos, implantada nas
Subprefeituras do Município de São Paulo como serviços de limpeza
urbana prestados em regime público;
b) uma Rede de Áreas para Recepção de grandes volumes Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros
de resíduos da construção civil - serviços de limpeza urbana prestados preferencialmente em regime privado;
c) ações para a informação e educação ambiental dos munícipes
visando a não-geração de resíduos, a redução, reutilização, reciclagem e a destinação adequada;
d) ações de incentivo à reutilização e reciclagem de resíduos
triados;
e) ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes
envolvidos, em conformidade com o estabelecido nesta lei e no Sistema de Limpeza Urbana, instituído pela Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002;
f) ações para integração de intervenções na região metropolitana e ações de interlocução entre agentes públicos e privados relacionados à gestão dos resíduos.
CAPÍTULO IV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
Art. 8o O Executivo Municipal, nos termos do art. 16 do Plano
Diretor Regional, Lei no 13.885, de 25 de agosto de 2004, por meio das
Subprefeituras, deverá indicar e destinar em cada distrito áreas municipais para a instalação de Pontos de Entrega e recebimento de pequenos volumes de resíduos oriundos de demolição de construções,
da construção civil e de pequenos bens inservíveis, para a implantação de uma Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes de
resíduos de construção e resíduos volumosos, no âmbito do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
com pontos de captação e triagem perenes, implantados sempre que
possível em locais degradados por ações de deposição irregular de
resíduos.
§ 1o Os Pontos de Entrega receberão descargas de resíduos de
construção e resíduos volumosos, limitadas ao volume de 1 m3 (um
metro cúbico) por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes.
§ 4o O número e a localização dos Pontos de Entrega serão definidos e readequados pelas Subprefeituras, visando soluções eficazes
de captação e destinação dos resíduos.
§ 5o Nos termos da Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002, o
órgão municipal de limpeza urbana prestará o apoio técnico necessário às Subprefeituras, promovendo a uniformização dos procedimentos e padrões adotados.
Art. 9o Comporão ainda o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos ações de
educação ambiental e de controle e fiscalização, necessárias ao bom
funcionamento da Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DOS GRANDES VOLUMES DE RESÍDUOS
Art. 10. Integrará o Sistema de Limpeza Urbana do Município
de São Paulo a Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes
constituída por Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos de construção e resíduos volumosos, Áreas de Reciclagem de resíduos de
construção e Aterros de resíduos da construção civil, empreendimentos privados autorizatários, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, sob as diretrizes das normas
brasileiras NBR 15.112, NBR 15.113 e NBR 15.114.
§ 1o As Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos de Construção Civil e resíduos volumosos - ATT, as Áreas de Reciclagem e os
Aterros de Resíduos da Construção Civil receberão, sem restrição de
volume, resíduos oriundos de geradores ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
§ 2o Excepcionalmente poderão compor ainda a Rede de Áreas
para Recepção de Grandes Volumes, Áreas de Transbordo e Triagem
Públicas, Áreas de Reciclagem Públicas e Aterros de Resíduos da
Construção Civil Públicos que receberão, sem restrição de volume,
resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações
públicas de limpeza urbana.
§ 3o Não será admitida nas áreas citadas nos §§ 1o e 2o a descarga
de resíduos de transportadores que não tenham sua atuação autorizada pelo órgão municipal de limpeza urbana.
§ 4o Não será admitida nas áreas citadas nos §§ 1o e 2o a descarga
de resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços
de saúde.
§ 5o Os resíduos da construção civil e resíduos volumosos serão
integralmente triados pelos operadores das áreas citadas nos §§ 1o
e 2o e receberão a destinação definida na Resolução no 307/2002 do
CONAMA, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem.
§ 6o Nos termos da Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002,
os empreendimentos constituintes da Rede de Áreas para Recepção
de Grandes Volumes serão regulados, controlados e fiscalizados pelo
órgão municipal de limpeza urbana.
§ 2o Não será admitida nos Pontos de Entrega a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos,
resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.
Art. 11. A execução de aterro de Pequeno Porte com resíduos
da construção civil em áreas que necessitem de regularização topográfica dependerá da obtenção do Alvará de Execução de Movimento
de Terra junto ao órgão competente, nos termos da legislação vigente,
e do atendimento aos requisitos fixados pela Norma Técnica Brasileira específica - NBR 15.113 e do disposto no art. 21 desta lei.
§ 3o Os Pontos de Entrega, sem comprometimento de suas funções originais, poderão ser utilizados de forma compartilhada por
grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos
secos domiciliares recicláveis.
§ 1o Os resíduos destinados a estes aterros deverão ser previamente triados, dispondo-se neles exclusivamente os resíduos de
construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela
Resolução no 307 do CONAMA.
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SP
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§ 2o O alvará de que trata o caput deste artigo poderá ser dispensado no caso de obras novas e reformas, cujo Alvará de Execução
compreenda a movimentação de terra ou regularização topográfica.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
ser destinados à Rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes,
onde serão objeto de triagem e destinação adequada.
§ 3o As caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos
de coleta destinados a resíduos da construção civil e resíduos volumosos não poderão ser utilizadas pelos geradores para a disposição
de outros tipos de resíduos.
Art. 12. Os resíduos volumosos captados nas áreas definidas
nos arts. 8o e 10 deverão ser triados, aplicando-se a eles processos de
reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação
final a aterro sanitário, sempre que possível.
§ 4o Os geradores ficam proibidos da utilização de chapas, placas
e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo
estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.
Art. 13. Os resíduos da construção civil deverão ser integralmente triados nos locais de geração ou nas áreas receptoras, segundo
a classificação definida pela Resolução no 307 do CONAMA, em Classes A, B, C e D e deverão receber a destinação prevista na Resolução
CONAMA no 307/2002 e nas normas técnicas.
Art. 16. Os geradores, nos termos da Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002, obedecido o disposto no art. 18, §§ 3o e 4o, poderão
transportar seus próprios resíduos e, quando em volume superior a
1 m3 (um metro cúbico) ficam proibidos de fazer o deslocamento de
resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de
Resíduos, conforme definido no inciso XVI do art. 1o desta lei.
§ 1o Os resíduos da construção civil de natureza mineral, designados como Classe A pela legislação federal específica, deverão ser
prioritariamente reutilizados ou reciclados, sendo, se inviáveis estas
operações, conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados, para reservação e beneficiamento futuro ou para conformação topográfica de áreas com função urbana definida.
§ 2o Os resíduos da construção civil designados como Classe B,
tais como papéis, plásticos, madeiras, metais e vidros poderão ser
destinados a organizações sociais ou empreendimentos responsáveis
pelo seu adequado manejo e encaminhamento para reutilização ou
reciclagem.
Art. 14. Em conformidade com o art. 71, inciso XII, da Lei no
13.430, de 13 de setembro de 2002, o Executivo regulamentará as condições para o uso preferencial dos resíduos de construção civil Classe
A, na forma de agregado reciclado, em obras públicas de infra-estrutura, tais como revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muros públicos, artefatos, drenagem urbana e obras
públicas de edificações, concreto, argamassas, artefatos e outros.
§ 1 As condições para o uso preferencial de agregados reciclados serão estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela
administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas - NBR 15.115 e NBR 15.116.
o
§ 2o Estarão dispensadas desta exigência as obras de caráter
emergencial, as situações em que não ocorra a oferta de agregados
reciclados e situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.
§ 3o Todas as especificações técnicas e editais de licitação para
obras públicas municipais deverão fazer, no corpo dos documentos,
menção expressa a este dispositivo desta lei, às condições nele estabelecidas e à sua regulamentação.
CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA DOS GERADORES
§ 1o Os grandes geradores, definidos no inciso II, § 1o do art. 1o do
Decreto no 48.251, de 04 de abril de 2007, que regulamenta o art. 140
da Lei no 13.478, de 30 de dezembro de 2002, com massa de resíduos
próprios superior a 50 kg e volume de até 1 m3 (um metro cúbico),
que os encaminhem aos Pontos de Entrega para pequenos volumes
ficam dispensados das obrigações nela previstas quanto:
I - ao cadastramento junto à autoridade competente;
II - à contratação dos autorizatários dos serviços prestados em
regime privado de coleta, transporte, tratamento e destinação final.
§ 2o Os geradores, quando usuários de serviços de transporte,
ficam obrigados a utilizar, nos termos do art. 141 da Lei no 13.478, de
30 de dezembro de 2002, exclusivamente os serviços dos transportadores autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana do Município de
São Paulo.
§ 3o Os geradores, quando usuários dos empreendimentos autorizatários do Sistema de Limpeza Urbana componentes da Rede de
Áreas para Recepção de Grandes Volumes, ficam obrigados a manter, nos termos do art. 142 da Lei no 13.478, registros e comprovantes
(CTR) do transporte e destinação dos resíduos sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES
Art. 17. Os transportadores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados quanto à
remoção e destinação adequada dos resíduos.
Art. 18. Os transportadores de resíduos da construção civil e
resíduos volumosos só poderão prestar seus serviços se autorizados
pelo órgão de limpeza urbana municipal, responsável pelo Sistema de
Limpeza Urbana do Município de São Paulo.
Art. 15. Os geradores de resíduos de construção e resíduos volumosos deverão ser fiscalizados e responsabilizados quanto à remoção e destinação adequada dos resíduos.
§ 1o As caçambas metálicas estacionárias destinadas à coleta de
resíduos da construção civil e resíduos volumosos não poderão ser
utilizadas para o transporte de outros resíduos.
§ 1o Os pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, como definidos no inciso XIV do art. 1o, poderão
ser destinados à Rede de Pontos de Entrega para pequenos volumes,
onde os usuários serão responsáveis pela sua disposição diferenciada.
§ 2o Os transportadores ficam proibidos de realizar o transporte
dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com
a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas
ou outros suplementos.
§ 2o Os grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, como definidos no inciso XV do art. 1o, deverão
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§ 3o Os transportadores ficam obrigados a utilizar dispositivos
de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos.
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§ 4o Nos termos do art. 165 da Lei no 13.478, os transportadores
ficam obrigados a evitar o derramamento de resíduos nas vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos.
que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente
gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários.
§ 5o Os transportadores ficam expressamente proibidos de estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo
utilizadas para a coleta de resíduos.
§ 4o Os geradores, quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, deverão especificar, em seus
Projetos de Gerenciamento de Resíduos, que os agentes responsáveis
por estas etapas serão definidos entre os autorizatários do Sistema
de Limpeza Urbana do Município de São Paulo na época da sua utilização.
§ 6o Os transportadores que operem com caçambas metálicas
estacionárias, caçambas basculantes ou outros tipos de dispositivos
deslocados por veículos automotores ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de
Transporte de Resíduos e ficam obrigados a fornecer, aos geradores
atendidos, nos termos da Lei no 13.298, de 16 de janeiro de 2002, comprovantes da entrega correta dos resíduos nas áreas de destinação
licenciadas.
§ 7o Os transportadores que operem com caçambas metálicas
estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores ficam obrigados a fornecer, juntamente com o
contrato, documento simplificado de orientação aos usuários de seus
equipamentos, com instruções sobre posicionamento da caçamba e
volume a ser respeitado, tipos de resíduos admissíveis, prazo para
preenchimento, proibição do recurso a transportadores não cadastrados, penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue
necessárias.
Art. 19. As caçambas metálicas estacionárias e dispositivos
assemelhados deverão ser colocadas prioritariamente no interior do
imóvel do gerador contratante dos serviços ou, na impossibilidade
de atendimento, poderão ser colocadas em via pública, atendidas as
condições específicas a serem regulamentadas pelo Executivo.
Art. 20. As caçambas metálicas estacionárias deverão respeitar
os limites dimensionais, as cores, sinalizações, formas de identificação e demais condições específicas regulamentadas pelo Executivo.
Art. 21. Será coibida pelas ações de fiscalização a presença de
transportadores não autorizados pelo órgão de limpeza urbana municipal e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos
de coleta.
CAPÍTULO IX
DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA
CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 22. Os geradores de grandes volumes de resíduos de
construção, nos termos do art. 15 desta lei, cujos empreendimentos
requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros
de arrimos e de movimento de terra, nos termos da Lei no 11.228, de
25 de junho de 1992, deverão desenvolver e implementar Projetos de
Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade
com as diretrizes da Resolução no 307/2002 do CONAMA e das leis
municipais no 13.430, 13.478 e 13.885, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente
adequados dos resíduos.
§ 1o Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos deverão apresentar a caracterização dos resíduos e os procedimentos a adotar nas
etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação.
§ 2o Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos em obras com
atividades de demolição deverão incluir o compromisso com a prévia
desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas
as classes estabelecidas pela Resolução no 307/2002 do CONAMA, visando a minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta
destinação.
§ 3o Os geradores deverão especificar nos seus projetos, em
conformidade com as diretrizes da Lei no 13.478, os procedimentos
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Art. 23. Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, deverão
incluir a exigência de implementação dos Projetos de Gerenciamento
de Resíduos da Construção Civil.
§ 1o O Projeto de Gerenciamento de Resíduos, quando não ofertados pelo ente contratante, deverão ser apresentados pelos construtores responsáveis pela execução de obras municipais objeto de
licitação pública, no momento de sua contratação.
§ 2o Nos termos do art. 157 da Lei no 13.478, será de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos
a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e, em
conformidade com o art. 142 do mesmo documento legal, a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação
corretos dos resíduos sob sua responsabilidade, por prazo a ser regulamentado pelo Executivo.
Art. 24. O Executivo regulamentará, em observância ao Programa Municipal de Gerenciamento de que trata esta lei, os procedimentos de elaboração, aceitação e fiscalização dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos, inclusive os relativos às obras públicas.
§ 1o O Projeto de Gerenciamento de Resíduos, de empreendimentos e atividades sujeitos ao licenciamento ambiental no município, deverá ser analisado dentro do processo de licenciamento, pelo
órgão municipal competente.
§ 2o Periodicamente, por meio de boletins, o órgão municipal
responsável pela limpeza urbana informará os órgãos responsáveis
pela análise dos Projetos de Gerenciamentos de Resíduos, sobre os
transportadores e receptores de resíduos com autorização válida de
operação dos serviços de limpeza urbana.
Art. 25. Os geradores de resíduos de construção, submetidos a
contratos com o Poder Público, resultantes de processo licitatório,
deverão comprovar, durante o prazo de execução da obra, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento
de Resíduos em Obras, sempre que solicitado.
Parágrafo único. O não-cumprimento das determinações expressas no caput deste artigo acarretará à contratada as penalidades
previstas no contrato, de acordo com a Lei Federal no 8.666/93 e subseqüentes.
CAPÍTULO X
DA GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 26. Caberá ao órgão municipal de limpeza urbana a responsabilidade pela orientação dos agentes envolvidos e coordenação das
ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos
da Construção Civil.
Parágrafo único. Caberá ao Executivo definir as competências
da coordenação das ações previstas no Programa Municipal de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil.
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Art. 27. Caberá aos órgãos de fiscalização da Prefeitura, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas
nesta lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.
Art. 28. No cumprimento da fiscalização, o Executivo deverá:
I - inspecionar e orientar os geradores, transportadores e receptores de resíduos quanto às normas desta lei;
II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos, o material transportado e as
áreas receptoras de resíduos;
III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de
apreensão;
Parágrafo único. Qualquer ação ou omissão que obste o pleno
exercício da ação fiscalizatória sujeitará o infrator à penalidade prevista no Anexo I desta lei.
Art. 30. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 31. As despesas decorrentes da presente lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas quando
necessário.
Art. 32. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho
de 2008, 455o da fundação de São Paulo.
IV - enviar aos órgãos competentes os autos que não tenham
sido pagos, para fins de inscrição na dívida ativa.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de
2008.
Art. 29. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta lei e
das normas dela decorrentes serão aplicadas as sanções definidas na
Lei no 13.478 e ainda as penalidades enunciadas no Anexo desta lei.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO,
Secretário do Governo Municipal
ANEXO I
Tabela anexa à Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008
Artigo -
Valor da Multa em Reais (R$)
Art. 3º, § 1º -
500/dia (Lei nº 13.478, art. 161)
Art. 3º, § 4º -
500/dia
Art. 10, § 3º -
500
Art. 10, § 4º -
500
Art. 11, § 1º -
250 até 1m3 e 100 a cada m3 acrescido
Art. 15, § 3º -
500
Art. 15, § 4º -
100
Art. 16 -
100
Art. 16, § 2º -
1.000
Art. 18 -
1.000
Art. 18, § 1º -
500
Art. 18, § 2º -
200
Art. 18, § 3º -
750 (Lei nº 13.478, art. 165)
Art. 18, § 4º -
750 (Lei nº 13.478, art. 165, parágrafo único)
Art. 18, § 5º -
500
Art. 18, § 6º -
100
Art. 18, § 7º -
100
Art. 19 -
500
Art. 20 -
500
Art. 29, parágrafo único -
400
1) Os valores acima serão atualizados de acordo com a legislação pertinente.
2) A tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal nº 9.503, 23.09.1997), em especial
em relação aos seus arts. 245 e 246.

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São Paulo - Trânsito - Alteração
na legislação sobre o trânsito de
caminhões na Zona de Máxima
Restrição de Circulação (ZMRC) e dos
horários das feiras livres realizadas
dentro do perímetro dessa zona
I - ..........................................................................................................
Síntese
e) coleta de lixo;
Este Decreto acrescenta dispositivos aos arts. 2o e 3o do Decreto no 49.487/2008, que regulamenta o trânsito de caminhões
na Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC), e altera
os horários a serem obedecidos pelas feiras livres realizadas
especificamente em vias e logradouros públicos localizados
dentro do perímetro da ZMRC.
...............................................................................................................
f) correio;
g) serviço emergencial de sinalização de trânsito;
II - .........................................................................................................
...............................................................//..............................................
III - no período das 5 às 12 horas: transporte de produtos alimentícios perecíveis;
IV - ........................................................................................................
...............................................................................................................
d) transporte de produtos perigosos de consumo local.
Decreto no 49.675, de 27.06.2008 - DOM SP de
28.06.2008
...............................................................................................................
Acresce dispositivos aos arts. 2 e 3 do Decreto n 49.487, de
12 de maio de 2008, que regulamenta o trânsito de caminhões
na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC; altera
os horários a serem obedecidos pelas feiras livres realizadas
especificamente em vias e logradouros públicos localizados
dentro do perímetro da ZMRC
o
o
o
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o propósito de viabilizar a melhoria das condições de fluidez e segurança do trânsito, bem como garantir a continuidade das atividades essenciais da Cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de promover adequações no
Decreto no 49.487, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o trânsito
de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC,
acrescendo novos dispositivos às hipóteses excepcionadas pelo referido diploma legal, além de alterar os horários a serem obedecidos
pelas feiras livres realizadas especificamente em vias e logradouros
públicos localizados dentro do perímetro da ZMRC,
DECRETA:
Art. 1o O inciso II do art. 2o e o art. 3o, ambos do Decreto no
49.487, de 12 de maio de 2008, que regulamenta o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC, passam a
vigorar com a seguinte redação:
§ 3o Os produtos perigosos de consumo local referidos na alínea
d do inciso IV do caput deste artigo deverão ser transportados por
veículos de até 2 (dois) eixos traseiros.
§ 4o O trânsito dos caminhões a que se refere a alínea a do inciso
IV do caput deste artigo fica autorizado na ZMRC até 31 de outubro
de 2008, no período das 9 às 20 horas.”(NR)
Art. 2o Caberá à Secretaria Municipal de Transportes definir,
mediante portaria, outras hipóteses a serem excepcionadas das restrições ao trânsito de caminhões, além daquelas previstas neste decreto e no Decreto no 49.487, de 2008.
Art. 3o As autorizações especiais, emitidas de acordo com a legislação vigente, permanecerão válidas até o respectivo vencimento,
respeitando-se as disposições estabelecidas neste decreto.
Art. 4o Obedecidas as demais disposições previstas no Decreto
no 48.172, de 6 de março de 2007, ficam alterados os horários das feiras livres realizadas especificamente em vias e logradouros públicos
localizados dentro do perímetro da ZMRC, na seguinte conformidade:
I - entre 6h e 7h30min: descarregamento dos equipamentos e
mercadorias e montagem das bancas;
II - entre 7h30min e 12h30min: período de comercialização;
III - entre 12h30min e 14h: desmontagem das bancas e carregamento dos caminhões com os equipamentos e mercadorias.
“Art. 2o..................................................................................................
...............................................................................................................
II - .........................................................................................................
..............................................................................................................
s) Av. Vinte e Três de Maio, em toda a extensão;
t) Av. Rubem Berta, em toda a extensão;
u) Av. Moreira Guimarães, em toda a extensão;
.....................................................................................................”(NR)
“Art. 3o .................................................................................................
68
SP
Art. 5o Este decreto entrará em vigor no dia 30 de junho de
2008.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de junho
de 2008, 455o da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
ALEXANDRE DE MORAES
Secretário Municipal de Transportes
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de junho de
2008.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO
Secretário do Governo Municipal

Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
São Paulo - IPCA - Variação mensal e
acumulado relativos a maio/2008
Síntese
Esta portaria divulga a variação mensal e o acumulado do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), do mês de
maio de 2008. A variação mensal foi de 0,79%.
Portaria SF n 149/2008 - DOM SP de 28.06.2008
o
Divulga a variação mensal e o acumulado do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasi-
leiro de Geografia e Estatística - IBGE, do mês de maio de
2008.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no art. 1o, § 1o, da Lei no 10.734,
de 30 de junho de 1989, com a redação dada pela Lei no 13.275, de 4
de janeiro de 2002,
DIVULGA:
A variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
- IPCA, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, no mês de maio de 2008 foi de 0,79%.
IPCA/IBGE
Ano
Mês
Índice Base: Dez/93=100
Variação Mensal (%)
Variação 12 Meses
Acumulado no Ano
2007
Jan
2.626,56
0,44
2,99%
0,44%
Fev
2.638,12
0,44
3,02%
0,88%
Mar
2.647,88
0,37
2,96%
1,26%
Abr
2.654,50
0,25
3,00%
1,51%
Mai
2.661,93
0,28
3,18%
1,79%
Jun
2.669,38
0,28
3,69%
2,08%
Jul
2.675,79
0,24
3,74%
2,32%
Ago
2.688,37
0,47
4,18%
2,80%
Set
2.693,21
0,18
4,15%
2,99%
Out
2.701,29
0,30
4,12%
3,30%
Nov
2.711,55
0,38
4,19%
3,69%
Dez
2.731,62
0,74
4,46%
4,46%
Jan
2.746,38
0,54
4,56%
0,54%
Fev
2,759,83
0,49
4,61%
1,03%
Mar
2.773,08
0,48
4,73%
1,52%
Abr
2.788,33
0,55
5,04%
2,08%
Mai
2.810,36
0,79
5,58%
2,88%
2008

São Paulo - Selic - Taxa de juros para
cálculo do valor das parcelas de débitos
tributários relativa a julho/2008
Síntese
Por meio desta Portaria, foram divulgados a taxa média mensal
de juros do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic)
para vigorar no mês de julho de 2008, que é de 0,98832706%
Informativo - Jul/2008 - No 28
ao mês, e os fatores de divisão a serem utilizados no cálculo do
valor das parcelas de débitos tributários, de competência da
Subsecretaria da Receita Municipal, em aberto e não inscritos
na Dívida Ativa, para os pedidos de parcelamento deferidos no
mês de julho de 2008.
Portaria SF no 150/2008 - DOM SP de 28.06.2008
Divulga a taxa de juros e os fatores de divisão a serem
utilizados no cálculo do valor das parcelas de débitos triSP
69
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
butários, de competência da Subsecretaria da Receita Municipal, em aberto e não inscritos na Dívida Ativa, para
os pedidos de parcelamento deferidos no mês de julho de
2008.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no art. 9o do Decreto no 36.171,
de 25 de junho de 1996, RESOLVE:
1. A taxa média mensal SELIC - Sistema Especial de Liquidação e Custódia para vigorar no mês de julho de 2008 é de
0,98832706%.
2. Os fatores de divisão de que trata o item 9 da Portaria SF no
034, publicada no DOM de 6 de julho de 1999, a serem aplicados no
cálculo do valor das parcelas no mês de julho de 2008, são os seguintes:
Número de parcelas
Fator de divisão a ser aplicado
2
1,97073613
3
2,94166288
4
3,90308761
5
4,85510331
6
5,79780207
7
6,73127505
8
7,65561256
9
8,57090400
10
9,47723789
11
10,37470191
12
11,26338285
13
12,14336667
14
13,01473848
15
13,87758258
16
14,73198241
17
15,57802062
18
16,41577903
na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores
dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a vigorarem a partir de
1o.07.2008.
Portaria SF no 151/2008 - DOM SP de 28.06.2008
Fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil e os coeficientes de atualização dos valores dos documentos fiscais, para fins de cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, Considerando o disposto no § 3o do art. 14 da Lei no 13.701, de 24 de dezembro de 2003,
regulamentado pelo § 3o do art. 17 do Decreto no 44.540, de 29 de
março de 2004, combinado com os arts. 29 e 30, deste mesmo citado Decreto,
RESOLVE:
1. Ficam aprovados, para vigorar a partir de 1o de julho de
2008 até ulterior deliberação, os valores constantes das tabelas I e
II, anexas, correspondentes aos preços, por metro quadrado, a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil, para efeito de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS, atualizados nos termos do
item 2 da Portaria SF no 257/83, observando-se, ainda, o disposto
nos subitens abaixo:
1.1. Construções de uso misto: será utilizado o valor correspondente à área predominante. Não sendo possível a distinção,
aplicar-se-á o valor médio dos vários tipos de construção;
Nota da Redação
Os fatores de divisão de que trata o item 9 da Portaria SF no 34, publicada no DOM SP de 06.07.1999, a serem aplicados no cálculo do valor
das parcelas no mês de julho/2008, encontram-se publicados nessa mesma
Portaria.

1.2. Reforma sem aumento de área: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, considerandose a área reformada indicada no Alvará, ou a área total construída
se a área reformada não constar do referido Alvará;
1.3. Demolição: 25% do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel demolido.
São Paulo - ISS - Tabela de valor
mínimo da mão-de-obra aplicada na
construção civil para julho/2008
Síntese
Esta Portaria fixa os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada
70
SP
2. No caso em que o contribuinte apresente documentação
fiscal cujas importâncias possam ser abatidas do valor total da
mão-de-obra apurada, nos termos do item 1, tais valores serão
atualizados mediante a aplicação dos coeficientes constantes da
tabela III, anexa.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
TABELA I - VALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE USO RESIDENCIAL
Valores em Reais
GRAU DE ABSORÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
TIPO DE CONSTRUÇÃO
INTENSIVO
MÉDIO
PEQUENO
Apartamentos
487,38
406,15
284,31
Casa (Térrea ou Sobrado)
609,23
487,38
365,54
Conjuntos Horizontais 02 a 12 unidades
568,61
446,77
324,92
Conjuntos Horizontais 13 a 300
unidades
528,00
406,15
284,31
Conjuntos Horizontais mais de 300
unidades
446,77
365,54
243,69
Casas Pré-Fabricadas
446,77
365,54
243,69
243,69
Abrigo para Veículos
TABELA II - VALOR POR METRO QUADRADO PARA IMÓVEIS DE OUTROS USOS
Valores em Reais
1. USO COMERCIAL (C)
C 1 - Comércio Varejo de Âmbito Local..............................................................................................................................
406,15
C 2 - Comércio Varejista Diversificado...............................................................................................................................
406,15
C 3 - Comércio Atacadista.................................................................................................................................................
321,92
São Paulo - Serviços públicos Divulgação do índice de reajustamento de
preços de contratos de serviços e obras
Portaria SF no 152/2008 - DOM SP de 28.06.2008
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas
atribuições legais e, em cumprimento ao disposto no § 4o do art. 4o do
Decreto no 25.236 de 29 de dezembro de 1987,
RESOLVE:
Síntese
Esta Portaria divulga os índices constantes das tabelas a ela anexas para aplicação nos reajustamentos de preços dos contratos
de serviços e obras administrados pela administração municipal.
A concessão de reajuste de preços, com base nesta Portaria
ou nas que forem subseqüentemente publicadas, deverá levar
sempre em conta a periodicidade mínima de 1 ano.
1. Divulgar os índices constantes das tabelas anexas, para aplicação nos reajustamentos de preços dos contratos de serviços e obras
firmados pela Administração Municipal.
2. A concessão de reajuste de preços, com base nesta portaria
ou nas que forem subseqüentemente publicadas, deverá levar sempre em conta a periodicidade mínima de 1 (um) ano, estabelecida nos
subitens 1.2 e 1.2.2 da Portaria SF no 04/94 (DOM de 27.07.1994).
TABELA I
MÊS
2007
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
2008
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI

base: jun/1994 - 1,00
PONTES
ESTRUTURA
GERAL
ESCOLAS
318,35
318,75
318,85
319,87
327,68
328,98
330,15
331,20
332,10
335,36
338,51
339,17
308,92
309,50
309,81
310,69
317,49
318,13
319,64
321,55
323,37
327,55
329,24
330,25
320,26
321,42
321,80
323,32
331,71
332,28
332,36
332,99
334,78
337,28
339,03
340,11
294,27
295,12
295,36
296,62
302,47
303,27
303,17
304,54
307,25
309,85
311,22
312,93
317,27
317,65
318,21
319,94
328,78
329,51
329,90
330,95
332,56
335,38
336,45
337,49
341,16
344,47
346,04
348,54
366,41
331,38
333,58
335,43
337,56
357,48
342,66
345,98
348,87
350,72
370,26
316,27
318,35
321,78
323,46
337,24
340,07
343,47
346,39
348,06
367,75
Informativo - Jul/2008 - No 28
AJARDINAMENTO
GUIAS E
SARJETAS
PAVIMENTAÇÃO VIAS
ARTERIAIS
PAVIMENTAÇÃO TRÁFEGO LEVE
344,49
345,10
345,55
346,73
358,90
359,69
360,17
361,02
362,35
364,81
365,69
366,70
344,49
345,10
345,55
346,73
358,90
359,69
360,17
361,02
362,35
364,81
365,69
366,70
301,00
301,77
302,19
302,28
305,65
306,18
306,93
307,50
307,80
312,06
316,93
318,10
398,89
399,84
401,07
401,76
404,68
405,68
406,58
407,48
407,68
411,23
412,81
414,83
368,75
369,59
370,67
371,26
374,19
375,04
376,01
376,99
377,07
381,05
381,32
383,25
368,82
371,65
373,98
375,33
398,27
368,82
371,65
373,98
375,33
398,27
322,66
324,68
325,30
326,96
340,02
424,00
425,15
426,32
428,46
444,52
392,42
394,18
395,25
397,43
411,75
CENTROS DE EDIFICAÇÕES
MÃO DE OBRA
SAÚDE
EM GERAL
SP
71
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
TABELA I
MÊS
2007
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
2008
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
base: jun/1994 - 1,00
PONTES
ESTRUTURA
GERAL
ESCOLAS
318,35
318,75
318,85
319,87
327,68
328,98
330,15
331,20
332,10
335,36
338,51
339,17
308,92
309,50
309,81
310,69
317,49
318,13
319,64
321,55
323,37
327,55
329,24
330,25
320,26
321,42
321,80
323,32
331,71
332,28
332,36
332,99
334,78
337,28
339,03
340,11
294,27
295,12
295,36
296,62
302,47
303,27
303,17
304,54
307,25
309,85
311,22
312,93
317,27
317,65
318,21
319,94
328,78
329,51
329,90
330,95
332,56
335,38
336,45
337,49
341,16
344,47
346,04
348,54
366,41
331,38
333,58
335,43
337,56
357,48
342,66
345,98
348,87
350,72
370,26
316,27
318,35
321,78
323,46
337,24
340,07
343,47
346,39
348,06
367,75
AJARDINAMENTO
GUIAS E
SARJETAS
PAVIMENTAÇÃO VIAS
ARTERIAIS
PAVIMENTAÇÃO TRÁFEGO LEVE
344,49
345,10
345,55
346,73
358,90
359,69
360,17
361,02
362,35
364,81
365,69
366,70
344,49
345,10
345,55
346,73
358,90
359,69
360,17
361,02
362,35
364,81
365,69
366,70
301,00
301,77
302,19
302,28
305,65
306,18
306,93
307,50
307,80
312,06
316,93
318,10
398,89
399,84
401,07
401,76
404,68
405,68
406,58
407,48
407,68
411,23
412,81
414,83
368,75
369,59
370,67
371,26
374,19
375,04
376,01
376,99
377,07
381,05
381,32
383,25
368,82
371,65
373,98
375,33
398,27
368,82
371,65
373,98
375,33
398,27
322,66
324,68
325,30
326,96
340,02
424,00
425,15
426,32
428,46
444,52
392,42
394,18
395,25
397,43
411,75
CENTROS DE EDIFICAÇÕES
MÃO DE OBRA
SAÚDE
EM GERAL
LIMPEZA PÚBLICA
MÊS
2007
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
2008
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
MÊS
2007
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
JUN
JUL
AGO
SET
OUT
NOV
DEZ
2008
JAN
FEV
MAR
ABR
MAI
OUTROS SERVIÇOS
TERRA PLANAGEM
FORNEC.
COLOC.
GRADIL P/
PONTES
VIADUTOS
LOCAÇÃO
DE VEÍCULOS
LOC. E
LOC. E MAMANUT. ELENUT. ELETRO
TRO-ELEMECÂNICA
TRÔNICA
COLETA DE
LIXO
VARRIÇÃO
LIMPEZA
MECÂNICA
BOCA DE
LOBO
325,89
326,08
331,74
331,64
334,38
335,52
335,60
336,28
336,40
337,99
338,77
339,67
362,88
362,73
373,41
373,79
376,63
376,79
376,70
376,85
376,89
376,98
377,22
377,61
294,96
297,68
296,96
299,54
301,49
303,30
304,41
306,11
307,28
309,11
310,70
312,19
292,64
296,25
300,24
299,18
300,42
300,63
302,07
306,23
304,82
305,52
307,05
307,64
353,42
353,21
359,44
359,54
362,25
363,01
363,09
363,41
363,48
365,11
365,78
366,69
399,02
399,66
400,52
400,53
404,42
404,95
407,26
407,39
407,35
408,75
409,40
409,68
350,37
350,70
347,96
352,30
352,65
356,45
357,06
359,34
361,05
361,56
361,36
362,60
180,36
180,31
180,86
182,57
184,81
183,97
183,70
183,59
183,75
186,75
186,92
188,57
273,86
273,84
273,26
273,36
273,46
273,96
274,32
274,54
375,16
375,34
275,73
276,19
234,83
232,69
232,32
233,23
235,95
238,60
240,94
240,45
241,22
240,79
241,58
240,76
342,27
342,34
342,48
342,58
352,77
353,22
353,39
353,58
353,74
353,76
354,23
354,85
341,93
342,18
355,26
356,03
359,22
377,70
377,80
399,86
399,84
399,75
314,63
315,35
316,08
317,83
322,42
308,56
310,95
311,57
317,13
329,57
368,58
368,45
382,84
383,14
388,59
414,39
414,30
416,44
417,31
433,43
362,07
381,87
385,55
387,89
425,54
190,14
190,06
193,10
192,16
194,71
276,73
277,56
278,05
279,01
280,01
245,53
239,91
245,66
243,11
247,92
355,05
355,09
355,22
355,53
356,54
EXECUÇÃO
DE ATERRO
SANITÁRIO
COLETA DE
LIXO HOSPITAL
SERVIÇOS
DE SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA
CONSERV. E
LIMPEZA DE
AMBIENTES
LOCAÇÃO DE
LEITOS HOSPITAL
EXAMES LABORATORIAIS
CONSULTORIA
ALIMENT. FORA
DO DOMICÍLIO
REPAROS
MECÂN. EM
VEÍCULOS
ALIMENTAÇÃO
INPC IBGE
IPC RPE
362,78
374,92
374,93
375,27
376,07
377,55
377,80
378,66
379,03
378,96
379,05
380,25
293,81
295,83
296,69
299,57
299,87
300,44
302,03
304,11
304,60
305,73
306,37
306,89
249,50
249,50
249,50
249,50
249,50
249,50
250,50
250,50
250,65
250,65
251,08
251,08
308,05
308,16
308,77
309,14
311,27
313,27
314,78
314,93
315,48
316,00
316,20
317,29
289,90
290,91
290,97
293,21
295,41
296,74
299,35
301,42
306,06
308,32
311,53
317,73
285,78
285,78
284,89
290,48
293,79
294,67
294,73
297,18
299,34
300,48
302,25
303,80
213,26
214,52
215,85
215,57
216,82
220,94
223,28
226,54
228,08
228,63
232,63
237,33
311,09
312,40
313,78
314,59
315,41
316,39
317,40
319,27
320,07
321,03
322,41
325,54
274,08
274,98
275,29
276,20
277,19
278,71
279,47
279,66
280,33
280,56
281,88
284,19
380,44
398,85
399,23
400,08
402,24
310,11
312,00
313,00
313,16
314,69
252,08
255,11
255,11
255,11
255,62
318,19
317,49
317,80
318,19
319,72
320,49
323,38
325,06
326,04
331,48
305,32
306,63
306,87
309,21
309,21
239,79
239,43
240,08
242,10
249,77
327,78
329,36
331,04
333,16
336,35
285,67
286,21
287,11
288,67
292,23
Nota da Redação
A Portaria SF no 104/1994 trata dos contratos de prestação de serviços, execução de serviços e obras firmados pela prefeitura, bem como estabelece nos
subitens 1.2 e 1.2.2 a sua periodicidade mínima, que é de 1 ano.

72
SP
Informativo - Jul/2008 - No 28
Informativo Eletrônico IOB
ICMS - IPI e Outros
São Paulo - Tributos municipais Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)
do 3o trimestre/2008
Síntese
Esta portaria divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),
referente aos meses de julho, agosto e setembro/2008, que é
de 6,25% a.a.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento no art. 15 do Decreto no 40.151,
de 13 de dezembro de 2000,
DIVULGA:
A Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP para o período de julho a
setembro de 2008, fixada pelo Conselho Monetário Nacional, é igual a
6,25% a.a. A variação mensal aplicável, no mesmo período, no âmbito
do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei no
13.092 de 7 de dezembro de 2000, é de 0,52083%.
Portaria SF no 153/2008 - DOM SP de 02.07.2008
Divulga a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, fixada pelo
Conselho Monetário Nacional, referente aos meses de julho,
agosto e setembro de 2008.
◙
Expediente
IOB - Informações Objetivas
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Informativo - Jul/2008 - No 28
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