GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 02104/2012 DATA: 26/01/2012.
ICMS. A redução do valor do imposto por antecipação parcial nos percentuais
previstos nos parágrafos 4º e 5º do RICMS-Ba está condicionada ao
recolhimento do imposto no prazo regulamentar,por parte do contribuinte.
A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no nosso cadastro estadual na condição
de microempresa, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal é o
comércio varejista de artigos de papelaria atuando, secundariamente, em outras
modalidades do comércio varejista, encaminha o presente processo de consulta a esta
Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Dec.nº 7.629/99, informando que adquire mercadorias de
fornecedores estabelecidos em outros estados e se utiliza do benefício da redução do
valor do imposto cobrado, prevista nos parágrafos 4º e 5º do art. 352-A.
Neste contexto informa, ainda, que ao recolher o imposto por antecipação parcial dentro
do prazo legal, deixou de incluir valores referentes a algumas Notas Fiscais e indaga se
por este fato perderá o direito à redução do imposto sobre o total das Notas Fiscais de
entrada do mês ou se o perderá apenas com relação àquelas não lançadas.
RESPOSTA:
O art. 352-A do RICMS-Ba, define a ocorrência da antecipação parcial do ICMS nas
entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo
próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61,
deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição e, nos seus
parágrafos 4º e 5º, determina as seguintes reduções do valor do imposto a ser
antecipado:
"§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de
estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte
inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no
prazo regulamentar;
§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP,
independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por
cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo
regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.".
Está claro, portanto, que as reduções acima previstas estão condicionadas ao
recolhimento do imposto no prazo regulamentar, ou seja, nos seguintes termos do art.
125 do RICMS-Ba:
"Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo
responsável solidário:
(...)
II - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra
unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º:
(...)
f) para fins de comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS prevista no
art. 352-A;
(...)
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§ 7º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas
"b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente
ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações com
açúcar e às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o
contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da
Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já
tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação;
II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja
suspensa;
III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS;
IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações
fiscais.
Por conseguinte, apenas com relação aquelas Notas Fiscais não computadas para o
cálculo e o recolhimento do imposto no prazo legal, a Consulente perderá o direito à
fruição do benefício da dedução do valor do imposto aqui questionado e mantido,
portanto, tal direito para o pagamento do imposto decorrente das Notas Fiscais lançadas,
desde que no período regulamentar e caso se encontre devidamente credenciada para
tanto, nos termos acima transcritos.
Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo
63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à
presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste
opinativo, ajustando-se à orientação recebida.
Após a resposta à consulta, sobrevindo modificação da legislação tributária, inclusive de
pareceres, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta
à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez)
dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do
tributo, se devido (art 66 do RPAF).
É o parecer
Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃES
GECOT/Gerente: 30/01/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor: 30/01/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
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