GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 02104/2012 DATA: 26/01/2012. ICMS. A redução do valor do imposto por antecipação parcial nos percentuais previstos nos parágrafos 4º e 5º do RICMS-Ba está condicionada ao recolhimento do imposto no prazo regulamentar,por parte do contribuinte. A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no nosso cadastro estadual na condição de microempresa, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal é o comércio varejista de artigos de papelaria atuando, secundariamente, em outras modalidades do comércio varejista, encaminha o presente processo de consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec.nº 7.629/99, informando que adquire mercadorias de fornecedores estabelecidos em outros estados e se utiliza do benefício da redução do valor do imposto cobrado, prevista nos parágrafos 4º e 5º do art. 352-A. Neste contexto informa, ainda, que ao recolher o imposto por antecipação parcial dentro do prazo legal, deixou de incluir valores referentes a algumas Notas Fiscais e indaga se por este fato perderá o direito à redução do imposto sobre o total das Notas Fiscais de entrada do mês ou se o perderá apenas com relação àquelas não lançadas. RESPOSTA: O art. 352-A do RICMS-Ba, define a ocorrência da antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição e, nos seus parágrafos 4º e 5º, determina as seguintes reduções do valor do imposto a ser antecipado: "§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, na hipótese de o contribuinte efetuar o recolhimento no prazo regulamentar; § 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.". Está claro, portanto, que as reduções acima previstas estão condicionadas ao recolhimento do imposto no prazo regulamentar, ou seja, nos seguintes termos do art. 125 do RICMS-Ba: "Art. 125. O imposto será recolhido por antecipação, pelo próprio contribuinte ou pelo responsável solidário: (...) II - antes da entrada no território deste Estado, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, observado o disposto nos §§ 7º e 8º: (...) f) para fins de comercialização, relativamente à antecipação parcial do ICMS prevista no art. 352-A; (...) 1/2 § 7º Poderá efetuar o recolhimento do imposto por antecipação de que tratam as alíneas "b", "e", "f", "g", "h" e "i" do inciso II, até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, exceto em relação às operações com açúcar e às operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, o contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - possua estabelecimento em atividade no Estado da Bahia há mais de 06 meses e já tenha adquirido mercadoria de outra unidade da federação; II - não possua débito inscrito em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa; III - esteja adimplente com o recolhimento do ICMS; IV - esteja em dia com as obrigações acessórias e atenda regularmente as intimações fiscais. Por conseguinte, apenas com relação aquelas Notas Fiscais não computadas para o cálculo e o recolhimento do imposto no prazo legal, a Consulente perderá o direito à fruição do benefício da dedução do valor do imposto aqui questionado e mantido, portanto, tal direito para o pagamento do imposto decorrente das Notas Fiscais lançadas, desde que no período regulamentar e caso se encontre devidamente credenciada para tanto, nos termos acima transcritos. Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. Após a resposta à consulta, sobrevindo modificação da legislação tributária, inclusive de pareceres, a nova orientação prevalecerá sobre o entendimento manifestado na resposta à consulta, devendo o consulente passar a adotar a nova orientação normativa 10 (dez) dias após a entrada em vigor do ato correspondente, sem prejuízo do recolhimento do tributo, se devido (art 66 do RPAF). É o parecer Parecerista: MARIA DAS GRAÇAS RODENBURG MAGALHÃES GECOT/Gerente: 30/01/2012 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA DITRI/Diretor: 30/01/2012 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA 2/2