Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Acórdão 502/96 - Segunda Câmara - Ata 24/96 Processo TC nº 550.295/95-0 Responsável: Pedro André Fernandes Entidade: Cooperativa Regional Agrária de Cafeicultores "Norte Paraná"- COFENORPA Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI. Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Unidade Técnica: Secex/PR Especificação do "quorum": Ministros presentes: José Antônio Barreto de Macedo (na Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator) e o Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha. Assunto: Tomada de Contas Especial. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Pedro André Fernandes, Diretor-Presidente da Cooperativa Regional Agrária de Cafeicultores "Norte Paraná"- COFENORPA, instaurada em virtude da impugnação da prestação de contas relativas ao Convênio MAARA/DENACOOP nº 632/91 firmado com o então Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o qual tinha por objeto "analisar os fatores macro políticos, econômicos e sociais; realizar pesquisas junto aos cooperados; elaborar seminários de discussão dos problemas junto aos associados; e elaborar plano diretor, bem como sistemas de organização e gastos da cooperativa", envolvendo a quantia de Cr$ 46.000.000,00. Considerando que na visita "in loco" efetivada pela então Delegacia Federal de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária DFAARA/PR àquela cooperativa foi constatado que os recursos transferidos foram aplicados em prol do objeto pactuado; Considerando que os documentos acostados aos autos comprovam o cumprimento pelo responsável do Plano de Trabalho avençado dentro das normas que disciplinavam o convênio; Considerando que as restrições opostas pelo órgão repassador não são suficientes para configurar a irregularidade na aplicação dos recursos, embora ensejem ressalvas às presentes contas; Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal no sentido de as contas serem julgadas regulares, com ressalvas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92 em julgar regulares com ressalvas as presentes contas, dando-se quitação ao responsável. Ementa: Tomada de Contas Especial. Convênio. Ministério da Agricultura e Reforma Agrária. Cooperativa Regional Agrária de Cafeicultores Norte Paraná. Não atingimento da meta física. Comprovação in loco da aplicação dos recursos pela DFAARA. Contas regulares com ressalva. Data DOU: 23/07/1996 Página DOU: 13663 Data da Sessão: 11/07/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - Classe II - Segunda Câmara TC 550.295/95-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Responsável: Pedro André Fernandes Entidade: Cooperativa Regional Agrária de Cafeicultores "Norte Paraná" - COFENORPA Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da impugnação da prestação de contas apresentada. Não existência de débito. Audiência do responsável. Revelia. Restrições apontadas pelo órgão repassador são insuficientes para levar à irregularidade das contas. A presunção de culpa insculpida na revelia não prevalece sobre os elementos constantes nos autos. Contas Julgadas regulares com ressalvas. Examina-se, nesta oportunidade, Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Pedro André Fernandes, Diretor-Presidente da Cooperativa Regional Agrária de Cafeicultores "Norte Paraná"COFENORPA, instaurada em decorrência da impugnação da prestação de contas relativa aos recursos repassados por conta do Convênio nº 632/91, no valor de Cr$ 46.000.000,00, celebrado com o então denominado Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, cujo objeto era "analisar os fatores macro políticos econômicos e sociais, realizar pesquisas junto aos cooperados, realizar seminários de discussão de problemas junto aos associados e elaborar plano diretor, bem como sistemas de organização e gastos para cooperativas". 2. O órgão repassador dos recursos, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Rural-SDR, concluiu que a execução das metas foi aquém da projetada, manifestando-se contrariamente a aprovação da Prestação de Contas. A CISET/MAARA certificou a irregularidade das mesmas. 3. A Secex/PR, após ressaltar que em visita "in loco" a então Delegacia Federal de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária DFAARA constatou que os recursos haviam sido aplicados em prol do objeto pactuado, não configurando a existência de débito, propõe a audiência do responsável para que apresentasse justificativas quanto às irregularidades listadas pelo órgão repassador da verba e que levaram à não aprovação das contas, referentes à omissão das seguintes informações/documentos: 3.1 - conclusão da análise da pesquisa efetuada junto a 1.500 cooperados; 3.2 - resultado da avaliação da viabilidade externa da Cooperativa, por intermédio de contatos com 30 agentes externos ligados à agricultura; 3.3 - resultado dos seminários de discussões dos problemas junto aos associados e relação dos participantes; 3.4 - laudo de avaliação estabelecendo valor dos imóveis por unidade, estado de conservação, plantas e informações dos equipamentos e veículos (estado de conservação);e 3.5 - detalhamento sobre o sistema de organização dos trabalhos previstos no Convênio, após o encaminhamento da respectiva prestação de contas. 4. Após autorizada, a audiência proposta foi devidamente efetivada, tendo, entretanto, o responsável permanecido silente. 5. Em vista do exposto, a Secex/PR propõe a irregularidade das contas; a aplicação de multa ao responsável; e o arquivamento dos autos por economia processual. 6. O D. Ministério Público, por meio de parecer da lavra do Sr. Procurador-Geral em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha, diverge do posicionamento exarado pela Unidade Técnica, destacando que: "O objeto do Convênio em tela ficou assim estabelecido (fls. 11/12), `in verbis': 'CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente CONVÊNIO tem por objeto analisar os fatores macro políticos econômicos e sociais, realizar pesquisas junto aos cooperados, realizar seminários de discussão de problemas juntos aos associados e elaborar plano diretor, bem como sistemas de organização e gastos para cooperativas. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, os convenentes obrigam a cumprir o Plano de Trabalho especialmente elaborado, o qual passa a fazer parte integrante deste CONVÊNIO, independentemente de sua transcrição.' Dessume-se da redação da Cláusula Primeira retrotranscrita que, salvo a elaboração do Plano Diretor, o objeto do convênio é bastante genérico. Que é analisar os fatores macro-políticos, econômicos e sociais? Que é realizar pesquisas junto aos cooperados? Qual o objetivo dessa análise e dessas pesquisas? Que problemas serão discutidos nos seminários? Resolvem-se essas questões assumindo-se que o objeto do convênio é a execução do Plano de Trabalho proposto pelo convenente. É o que dispõe a Cláusula Segunda do Convênio em tela: 'Para o alcance do objeto pactuado, os convenentes obrigam a cumprir o Plano de Trabalho'. Por sua vez o referido Plano de Trabalho fixava as seguintes metas, específicas e objetivas (fl. 4): 1ª - Análise da estrutura de produção regional. 2ª - Análise externa da Cooperativa. 3ª - Avaliação da possibilidade de desmobilização do ativo fixo. 4ª - Elaboração do Plano Diretor. Essas metas foram efetivamente realizadas, conforme se depreende do parecer à fl. 109/110, que atesta mediante visita `in loco' a aplicação dos recursos financeiros recebidos no objeto avençado, e dos seguintes documentos acostados aos autos: a) 1ª meta: fls. 22/26 e 66/71; b) 2ª meta: fls. 27/29 e 64/65; c) 3ª meta: fl. 89; d) 4ª meta: fl. 72/91. A participação dos cooperados na execução das metas está comprovada nas Atas de Reunião acostadas às fls. 92/102. Ademais, o extrato bancário da conta-específica do Convênio (fl. 9) guarda coerência com a relação de pagamentos efetuados (fl.8). Assim, entende este MP que os elementos contidos nos autos comprovam o cumprimento pelo responsável do Plano de Trabalho avençado dentro das normas que disciplinam o convênio. De maneira que as restrições opostas pelo órgão repassador (fls. 115/117) não são bastantes para configurar a irregularidade na aplicação dos recursos repassados, no entanto podem ser consideradas como ressalvas às contas. Resta ainda enfrentar a questão atinente à revelia do responsável. Em doutrina, a resposta à citação é tão-só ônus processual, não se trata de dever ou obrigação, cujo descumprimento sujeita o devedor à pena. Por isso, o revel sujeita-se, além do decurso dos prazos sem a sua intimação, tão-só à presunção de veracidade dos fatos contra ele alegados (art. 319 do CPC). Por analogia, entende-se que essa regra sobre a citação possa reger o caso em tela, que versa sobre audiência prévia. Contudo, ressalte-se essa presunção é `juris tantum' e, por isso, não prevalece sobre os elementos constantes nos autos, já examinados. Ante o exposto, manifesta-se este representante do Ministério Público no sentido de que as presentes contas especiais sejam julgadas regulares, com ressalvas, expedindo-se a quitação ao responsável, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II da Lei nº 8.443/92". É o Relatório. Voto do Ministro Relator: A análise contida no bem elaborado parecer do douto representante do Ministério Público permite uma apreciação percuciente e fundamentada dos fatos aqui tratados. 2. De fato, a Cooperativa em tela logrou êxito em comprovar a aplicação dos recursos recebidos nos fins colimados. Perfilho do entendimento esboçado pela Procuradoria quando defende que as restrições opostas pelo órgão repassador não são suficientes para conduzir à irregularidade das contas, mormente quando se verifica nos autos documentos que atestam a realização das metas indicadas no Plano de Trabalho avençado, conforme destacado no parecer retrotranscrito. 3. A revelia verificada nos autos, como salientado pelo digno Procurador, por não se constituir em obrigação do responsável, não implica em ofensa à ordem jurídica, e consoante preleciona o mestre José Frederico Marques "in" "Manual de Direito Processual Civil", Editora Saraiva, Vol. I, ano 1990, fl. 187: ".....................o `ônus de agir é sempre indeclinável, para que o litígio se componha jurisdicionalmente em favor do autor, enquanto o ônus de defender-se, ainda que descumprido, pode não acarretar prejuízo algum, na esfera jurisdicional, aos interesses do réu'. .......................... 4. O ônus de defender provoca, quando descumprido, a revelia do réu. De notar, porém, que o `réu, embora revel, pode ter sentença favorável', inclusive em caso em que seu interesse seja disponível ......" (grifei) 4. Ademais, ainda citando o ilustre mestre, os efeitos da revelia, a par de reputar-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor da demanda, não têm o condão de sanar as nulidades do processo, quando absolutas, "nem impede ao juiz de examinar de ofício os pressupostos de admissibilidade da prestação jurisdicional pedida pelo autor" (fl. 70, Vol. II, sic). Destarte, a revelia não leva, obrigatoriamente, o juiz a decidir a ação em favor do autor, julgando-a sempre procedente. 5. No caso vertente, a análise dos documentos acostados nestes autos foram capazes de produzir efeito no sentido de permitir um juízo de valor e conduzir à convicção de que as razões que levaram o órgão repassador dos recursos a impugnar a prestação de contas apresentada não são suficientes para embasar a irregularidade das mesmas ou a imputação de débito ao responsável. Assim sendo, entendo esclarecida a questão da revelia suscitada no presente processo, e acompanhando a posição adotada pelo "Parquet" especializado, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. Indexação: Tomada de Contas Especial; Convênio; MAGR; Cooperativa; PR; Execução Parcial de Obras e Serviços; Delegacia Federal de Agricultura; Comprovação; Aplicação; Recursos Públicos;