Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 502/96 - Segunda Câmara - Ata 24/96
Processo TC nº 550.295/95-0
Responsável: Pedro André Fernandes
Entidade: Cooperativa Regional Agrária de Cafeicultores "Norte
Paraná"- COFENORPA
Relator: MINISTRO ADHEMAR PALADINI GHISI.
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Unidade Técnica: Secex/PR
Especificação do "quorum":
Ministros presentes: José Antônio Barreto de Macedo (na
Presidência), Adhemar Paladini Ghisi (Relator) e o
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha.
Assunto:
Tomada de Contas Especial.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas
Especial de responsabilidade do Sr. Pedro André Fernandes,
Diretor-Presidente da Cooperativa Regional Agrária de Cafeicultores
"Norte Paraná"- COFENORPA, instaurada em virtude da impugnação da
prestação de contas relativas ao Convênio MAARA/DENACOOP nº 632/91
firmado com o então Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, o
qual tinha por objeto "analisar os fatores macro políticos,
econômicos e sociais; realizar pesquisas junto aos cooperados;
elaborar seminários de discussão dos problemas junto aos
associados; e elaborar plano diretor, bem como sistemas de
organização e gastos da cooperativa", envolvendo a quantia de Cr$
46.000.000,00.
Considerando que na visita "in loco" efetivada pela então
Delegacia Federal de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária DFAARA/PR àquela cooperativa foi constatado que os recursos
transferidos foram aplicados em prol do objeto pactuado;
Considerando que os documentos acostados aos autos comprovam o
cumprimento pelo responsável do Plano de Trabalho avençado dentro
das normas que disciplinavam o convênio;
Considerando que as restrições opostas pelo órgão repassador
não são suficientes para configurar a irregularidade na aplicação
dos recursos, embora ensejem ressalvas às presentes contas;
Considerando o parecer do Ministério Público junto a este
Tribunal no sentido de as contas serem julgadas regulares, com
ressalvas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92 em julgar
regulares com ressalvas as presentes contas, dando-se quitação ao
responsável.
Ementa:
Tomada de Contas Especial. Convênio. Ministério da Agricultura e
Reforma Agrária. Cooperativa Regional Agrária de Cafeicultores
Norte Paraná. Não atingimento da meta física. Comprovação in loco
da aplicação dos recursos pela DFAARA. Contas regulares com
ressalva.
Data DOU:
23/07/1996
Página DOU:
13663
Data da Sessão:
11/07/1996
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO II - Classe II - Segunda Câmara
TC 550.295/95-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Responsável: Pedro André Fernandes
Entidade: Cooperativa Regional Agrária de Cafeicultores "Norte
Paraná" - COFENORPA
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão da impugnação
da prestação de contas apresentada. Não existência de débito.
Audiência do responsável. Revelia. Restrições apontadas pelo órgão
repassador são insuficientes para levar à irregularidade das
contas. A presunção de culpa insculpida na revelia não prevalece
sobre os elementos constantes nos autos. Contas Julgadas regulares
com ressalvas.
Examina-se, nesta oportunidade, Tomada de Contas Especial de
responsabilidade do Sr. Pedro André Fernandes, Diretor-Presidente
da Cooperativa Regional Agrária de Cafeicultores "Norte Paraná"COFENORPA, instaurada em decorrência da impugnação da prestação de
contas relativa aos recursos repassados por conta do Convênio nº
632/91, no valor de Cr$ 46.000.000,00, celebrado com o então
denominado Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, cujo objeto
era "analisar os fatores macro políticos econômicos e sociais,
realizar pesquisas junto aos cooperados, realizar seminários de
discussão de problemas junto aos associados e elaborar plano
diretor, bem como sistemas de organização e gastos para
cooperativas".
2. O órgão repassador dos recursos, por meio da Secretaria de
Desenvolvimento Rural-SDR, concluiu que a execução das metas foi
aquém da projetada, manifestando-se contrariamente a aprovação da
Prestação de Contas. A CISET/MAARA certificou a irregularidade das
mesmas.
3. A Secex/PR, após ressaltar que em visita "in loco" a então
Delegacia Federal de Agricultura, Abastecimento e Reforma Agrária DFAARA constatou que os recursos haviam sido aplicados em prol do
objeto pactuado, não configurando a existência de débito, propõe a
audiência do responsável para que apresentasse justificativas
quanto às irregularidades listadas pelo órgão repassador da verba e
que levaram à não aprovação das contas, referentes à omissão das
seguintes informações/documentos:
3.1 - conclusão da análise da pesquisa efetuada junto a 1.500
cooperados;
3.2 - resultado da avaliação da viabilidade externa da
Cooperativa, por intermédio de contatos com 30 agentes externos
ligados à agricultura;
3.3 - resultado dos seminários de discussões dos problemas
junto aos associados e relação dos participantes;
3.4 - laudo de avaliação estabelecendo valor dos imóveis por
unidade, estado de conservação, plantas e informações dos
equipamentos e veículos (estado de conservação);e
3.5 - detalhamento sobre o sistema de organização dos
trabalhos previstos no Convênio, após o encaminhamento da
respectiva prestação de contas.
4. Após autorizada, a audiência proposta foi devidamente
efetivada, tendo, entretanto, o responsável permanecido silente.
5. Em vista do exposto, a Secex/PR propõe a irregularidade das
contas; a aplicação de multa ao responsável; e o arquivamento dos
autos por economia processual.
6. O D. Ministério Público, por meio de parecer da lavra do
Sr. Procurador-Geral em exercício, Dr. Jatir Batista da Cunha,
diverge do posicionamento exarado pela Unidade Técnica, destacando
que:
"O objeto do Convênio em tela ficou assim estabelecido (fls.
11/12), `in verbis':
'CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente CONVÊNIO tem por objeto analisar os fatores macro
políticos econômicos e sociais, realizar pesquisas junto aos
cooperados, realizar seminários de discussão de problemas juntos
aos associados e elaborar plano diretor, bem como sistemas de
organização e gastos para cooperativas.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os convenentes obrigam a
cumprir o Plano de Trabalho especialmente elaborado, o qual passa a
fazer parte integrante deste CONVÊNIO, independentemente de sua
transcrição.'
Dessume-se da redação da Cláusula Primeira retrotranscrita
que, salvo a elaboração do Plano Diretor, o objeto do convênio é
bastante genérico. Que é analisar os fatores macro-políticos,
econômicos e sociais? Que é realizar pesquisas junto aos
cooperados? Qual o objetivo dessa análise e dessas pesquisas? Que
problemas serão discutidos nos seminários?
Resolvem-se essas questões assumindo-se que o objeto do
convênio é a execução do Plano de Trabalho proposto pelo
convenente. É o que dispõe a Cláusula Segunda do Convênio em tela:
'Para o alcance do objeto pactuado, os convenentes obrigam a
cumprir o Plano de Trabalho'.
Por sua vez o referido Plano de Trabalho fixava as seguintes
metas, específicas e objetivas (fl. 4):
1ª - Análise da estrutura de produção regional.
2ª - Análise externa da Cooperativa.
3ª - Avaliação da possibilidade de desmobilização do ativo
fixo.
4ª - Elaboração do Plano Diretor.
Essas metas foram efetivamente realizadas, conforme se
depreende do parecer à fl. 109/110, que atesta mediante visita `in
loco' a aplicação dos recursos financeiros recebidos no objeto
avençado, e dos seguintes documentos acostados aos autos:
a) 1ª meta: fls. 22/26 e 66/71;
b) 2ª meta: fls. 27/29 e 64/65;
c) 3ª meta: fl. 89;
d) 4ª meta: fl. 72/91.
A participação dos cooperados na execução das metas está
comprovada nas Atas de Reunião acostadas às fls. 92/102.
Ademais, o extrato bancário da conta-específica do Convênio
(fl. 9) guarda coerência com a relação de pagamentos efetuados
(fl.8).
Assim, entende este MP que os elementos contidos nos autos
comprovam o cumprimento pelo responsável do Plano de Trabalho
avençado dentro das normas que disciplinam o convênio. De maneira
que as restrições opostas pelo órgão repassador (fls. 115/117) não
são bastantes para configurar a irregularidade na aplicação dos
recursos repassados, no entanto podem ser consideradas como
ressalvas às contas.
Resta ainda enfrentar a questão atinente à revelia do
responsável.
Em doutrina, a resposta à citação é tão-só ônus processual,
não se trata de dever ou obrigação, cujo descumprimento sujeita o
devedor à pena. Por isso, o revel sujeita-se, além do decurso dos
prazos sem a sua intimação, tão-só à presunção de veracidade dos
fatos contra ele alegados (art. 319 do CPC).
Por analogia, entende-se que essa regra sobre a citação possa
reger o caso em tela, que versa sobre audiência prévia.
Contudo, ressalte-se essa presunção é `juris tantum' e, por
isso, não prevalece sobre os elementos constantes nos autos, já
examinados.
Ante o exposto, manifesta-se este representante do Ministério
Público no sentido de que as presentes contas especiais sejam
julgadas regulares, com ressalvas, expedindo-se a quitação ao
responsável, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II da
Lei nº 8.443/92". É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
A análise contida no bem elaborado parecer do douto representante
do Ministério Público permite uma apreciação percuciente e
fundamentada dos fatos aqui tratados.
2. De fato, a Cooperativa em tela logrou êxito em comprovar a
aplicação dos recursos recebidos nos fins colimados. Perfilho do
entendimento esboçado pela Procuradoria quando defende que as
restrições opostas pelo órgão repassador não são suficientes para
conduzir à irregularidade das contas, mormente quando se verifica
nos autos documentos que atestam a realização das metas indicadas
no Plano de Trabalho avençado, conforme destacado no parecer
retrotranscrito.
3. A revelia verificada nos autos, como salientado pelo digno
Procurador, por não se constituir em obrigação do responsável, não
implica em ofensa à ordem jurídica, e consoante preleciona o mestre
José Frederico Marques "in" "Manual de Direito Processual Civil",
Editora Saraiva, Vol. I, ano 1990, fl. 187:
".....................o `ônus de agir é sempre indeclinável,
para que o litígio se componha jurisdicionalmente em favor do
autor, enquanto o ônus de defender-se, ainda que descumprido, pode
não acarretar prejuízo algum, na esfera jurisdicional, aos
interesses do réu'.
..........................
4. O ônus de defender provoca, quando descumprido, a revelia
do réu. De notar, porém, que o `réu, embora revel, pode ter
sentença favorável', inclusive em caso em que seu interesse seja
disponível ......" (grifei)
4. Ademais, ainda citando o ilustre mestre, os efeitos da
revelia, a par de reputar-se como verdadeiros os fatos afirmados
pelo autor da demanda, não têm o condão de sanar as nulidades do
processo, quando absolutas, "nem impede ao juiz de examinar de
ofício os pressupostos de admissibilidade da prestação
jurisdicional pedida pelo autor" (fl. 70, Vol. II, sic). Destarte,
a revelia não leva, obrigatoriamente, o juiz a decidir a ação em
favor do autor, julgando-a sempre procedente.
5. No caso vertente, a análise dos documentos acostados nestes
autos foram capazes de produzir efeito no sentido de permitir um
juízo de valor e conduzir à convicção de que as razões que levaram
o órgão repassador dos recursos a impugnar a prestação de contas
apresentada não são suficientes para embasar a irregularidade das
mesmas ou a imputação de débito ao responsável.
Assim sendo, entendo esclarecida a questão da revelia
suscitada no presente processo, e acompanhando a posição adotada
pelo "Parquet" especializado, VOTO no sentido de que o Tribunal
adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
Indexação:
Tomada de Contas Especial; Convênio; MAGR; Cooperativa; PR;
Execução Parcial de Obras e Serviços; Delegacia Federal de
Agricultura; Comprovação; Aplicação; Recursos Públicos;
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