MERCOSUL/CMC/DEC. N° 03/92
PROCEDIMENTO DE QUEIXAS E CONSULTAS SOBRE PRÁTICAS DESLEAIS
DE COMÉRCIO APLICÁVEIS DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO
TENDO EM VISTA:
O disposto pelos artigos 4, 10 e 11 do Tratado de Assunção assinado em
26 de março de 1991, o acordado na V reunião do Grupo Mercado Comum e o
recomendado pelo Subgrupo de Trabalho N° 1, e
CONSIDERANDO:
Que a constituição do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) implica a adoção de
uma política comercial comum com relação a terceiros Estados;
Que nas relações com terceiros países, os Estados Partes se comprometeram a
assegurar condições equitativas de comércio, aplicando suas legislações
nacionais para inibir importações cujos preços estão influídos por práticas
desleais:
Que enquanto o MERCOSUL legitimar perante os organismos internacionais sua
condição de Mercado Comum e dispuser de um regulamento de aplicação
comum, não poderá considerar-se a produção da região como afetada por práticas
desleais;
Que este Conselho, por expressa orientação dos Presidentes, oportunamente
repartiu diretrizes objetivando a adoção de medidas que garantam condições
efetivas de concorrência leal para o comércio entre países do MERCOSUL e com
terceiros mercados;
Que em vista disso, resulta necessário adotar, durante o período de transição, um
procedimento que permita aos produtores dos distintos países integrantes do
MERCOSUL, a apresentação de queixas quando se considerem prejudicados por
importações realizadas em seu âmbito, que sejam objeto de dumping ou de
subsídios;
Que em atenção à estrutura orgânica do MERCOSUL, é conveniente que o
GRUPO MERCADO COMUM intervenha nos casos que em tal sentido se
formulem, a fim de elucidar as queixas apresentadas.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 - Aprova-se o procedimento de Queixas e Consultas sobre Práticas
Desleais de Comércio aplicáveis durante o período de transição, que faz parte da
presente decisão como Anexo 1.
Art. 2 - O Grupo Mercado Comum coordenará os aspectos necessários para a
implementação do procedimento aprovado e tomará as decisões que estimar
necessárias ao caso para sua efetiva aplicação.
Art. 3 - O Grupo Mercado Comum dará à intervenção que lhe é designada pelo
Procedimento aprovado, a continuidade e celeridade que seja necessário para o
cumprimento, em tempo e forma, dos objetivos propostos.
II CMC – Las Leñas, 27/VI/92
ANEXO I
DUMPING E SUBSÍDIOS – PROCEDIMENTO DE QUEIXAS E CONSULTAS
SOBRE PRÁTICAS DESLEAIS DE COMÉRCIO, APLICÁVEL DURANTE O
PERÍODO DE TRANSIÇÃO
ARTIGO 1° - Qualquer indústria ou produção doméstica localizada em algum dos
países integrantes do MERCOSUL poderá formular uma queixa por escrito
quando se considere prejudicada ou ameaçada por importações objeto de
dumping ou de subsídios, realizadas por qualquer dos países do MERCOSUL.
ARTIGO 2° - As queixas poderão ser formuladas diretamente pelas indústrias ou
produções que se considerem afetadas ou pelas associações que atuem em
representação do setor econômico envolvido.
ARTIGO 3° - As queixas deverão conter elementos de prova suficientes acerca da
existência de dumping ou de subsídios e do prejuízo ou ameaça implícitos.
ARTIGO 4° - Os pedidos serão formalizados perante a Seção Nacional do
GRUPO MERCADO COMUM do Estado Parte onde os reclamantes tenham
residência habitual ou a sede de seus negócios, devendo ser ajustados às
formalidades que a legislação nacional estabelece para os procedimentos de
denúncia e investigação contra práticas desleais ao comércio internacional.
ARTIGO 5° - A Seção Nacional do GRUPO MERCADO COMUM que houver
admitido uma reclamação, ou que por si possua elementos de prova ou evidências
sufucientes, deverá entrar em contato direto com a Seção Nacional do GRUPO
MERCADO COMUM do Estado Parte ao que se atribuem importações objeto de
dumping ou de subsídios.
ARTIGO 6° - Os contatos implementados como conseqüência do disposto no
ponto anterior, serão feitos a fim de esclarecer a situação e estarão dirigidos ao
conhecimento mútuo dos fatos apresentados e à facilitação de uma solução
reciprocamente satisfatória.
ARTIGO 7° - As conseqüentes consultas e pedidos de informação formulados
serão resolvidos em um prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias corridos
contados a partir da data de seu pedido.
ARTIGO 8° - Se a conclusão alcançada a partir das consultas entre os Estados
Partes envolvidos estabelecer que não foram reunidos os requisitos para dar curso
ao pedido de queixa formulado, proceder-se-á à sua rejeição.
ARTIGO 9° - Quando a avaliação dos antecedentes concluir que existem
elementos sobre a existência de dumping ou de subsídios, tais antecedentes
serão imediatamente submetidos ao GRUPO MERCADO COMUM juntamente
com uma declaração dos fatos, razões e justificativas dos mesmos. Os
antecedentes também poderão ser submetidos ao GRUPO MERCADO COMUM
quando, transcorrido o prazo indicado no Artigo 7, o Estado Parte requerido não
tiver facilitado o mecanismo de consultas ou respondido aos pedidos de
informação ou de esclarecimentos que lhe foram formulados.
ARTIGO 10° - Na primeira reunião ordinária posterior à recepção do pedido, ou
em alguma reunião convocada a esse respeito, o GRUPO MERCADO COMUM
realizará uma análise dos antecedentes do caso. Se a questão não puder ser
resolvida em tal reunião, o GRUPO MERCADO COMUM, dentro do prazo de dez
(10) dias corridos imediatamente posteriores, dará início a consultas, devendo
concluí-las e emitir uma decisão no período de vinte (20) dias corridos desde seu
início.
ARTIGO 11° - Se o GRUPO MERCADO COMUM concluir que o pedido de queixa
resulta procedente, requererá ao Estado Parte ao qual são atribuídas importações
cujos preços estão influídos por subsídios ou por dumping, a aplicação da
legislação nacional para inibir tais importações, em concordância com o disposto
pelo artigo 4° do Tratado de Assunção.
ARTIGO 12° - Se o requerimento do GRUPO MERCADO COMUM não for
atendido a tempo e na forma acorde às circunstâncias do caso, o Estado Parte
que efetuou o pedido poderá recorrer ao procedimento para a Solução de
Controvérsias previsto no denominado Protocolo de Brasília.
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