MERCOSUL/CMC/DEC. N° 03/92 PROCEDIMENTO DE QUEIXAS E CONSULTAS SOBRE PRÁTICAS DESLEAIS DE COMÉRCIO APLICÁVEIS DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO TENDO EM VISTA: O disposto pelos artigos 4, 10 e 11 do Tratado de Assunção assinado em 26 de março de 1991, o acordado na V reunião do Grupo Mercado Comum e o recomendado pelo Subgrupo de Trabalho N° 1, e CONSIDERANDO: Que a constituição do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) implica a adoção de uma política comercial comum com relação a terceiros Estados; Que nas relações com terceiros países, os Estados Partes se comprometeram a assegurar condições equitativas de comércio, aplicando suas legislações nacionais para inibir importações cujos preços estão influídos por práticas desleais: Que enquanto o MERCOSUL legitimar perante os organismos internacionais sua condição de Mercado Comum e dispuser de um regulamento de aplicação comum, não poderá considerar-se a produção da região como afetada por práticas desleais; Que este Conselho, por expressa orientação dos Presidentes, oportunamente repartiu diretrizes objetivando a adoção de medidas que garantam condições efetivas de concorrência leal para o comércio entre países do MERCOSUL e com terceiros mercados; Que em vista disso, resulta necessário adotar, durante o período de transição, um procedimento que permita aos produtores dos distintos países integrantes do MERCOSUL, a apresentação de queixas quando se considerem prejudicados por importações realizadas em seu âmbito, que sejam objeto de dumping ou de subsídios; Que em atenção à estrutura orgânica do MERCOSUL, é conveniente que o GRUPO MERCADO COMUM intervenha nos casos que em tal sentido se formulem, a fim de elucidar as queixas apresentadas. O CONSELHO DO MERCADO COMUM DECIDE: Art. 1 - Aprova-se o procedimento de Queixas e Consultas sobre Práticas Desleais de Comércio aplicáveis durante o período de transição, que faz parte da presente decisão como Anexo 1. Art. 2 - O Grupo Mercado Comum coordenará os aspectos necessários para a implementação do procedimento aprovado e tomará as decisões que estimar necessárias ao caso para sua efetiva aplicação. Art. 3 - O Grupo Mercado Comum dará à intervenção que lhe é designada pelo Procedimento aprovado, a continuidade e celeridade que seja necessário para o cumprimento, em tempo e forma, dos objetivos propostos. II CMC – Las Leñas, 27/VI/92 ANEXO I DUMPING E SUBSÍDIOS – PROCEDIMENTO DE QUEIXAS E CONSULTAS SOBRE PRÁTICAS DESLEAIS DE COMÉRCIO, APLICÁVEL DURANTE O PERÍODO DE TRANSIÇÃO ARTIGO 1° - Qualquer indústria ou produção doméstica localizada em algum dos países integrantes do MERCOSUL poderá formular uma queixa por escrito quando se considere prejudicada ou ameaçada por importações objeto de dumping ou de subsídios, realizadas por qualquer dos países do MERCOSUL. ARTIGO 2° - As queixas poderão ser formuladas diretamente pelas indústrias ou produções que se considerem afetadas ou pelas associações que atuem em representação do setor econômico envolvido. ARTIGO 3° - As queixas deverão conter elementos de prova suficientes acerca da existência de dumping ou de subsídios e do prejuízo ou ameaça implícitos. ARTIGO 4° - Os pedidos serão formalizados perante a Seção Nacional do GRUPO MERCADO COMUM do Estado Parte onde os reclamantes tenham residência habitual ou a sede de seus negócios, devendo ser ajustados às formalidades que a legislação nacional estabelece para os procedimentos de denúncia e investigação contra práticas desleais ao comércio internacional. ARTIGO 5° - A Seção Nacional do GRUPO MERCADO COMUM que houver admitido uma reclamação, ou que por si possua elementos de prova ou evidências sufucientes, deverá entrar em contato direto com a Seção Nacional do GRUPO MERCADO COMUM do Estado Parte ao que se atribuem importações objeto de dumping ou de subsídios. ARTIGO 6° - Os contatos implementados como conseqüência do disposto no ponto anterior, serão feitos a fim de esclarecer a situação e estarão dirigidos ao conhecimento mútuo dos fatos apresentados e à facilitação de uma solução reciprocamente satisfatória. ARTIGO 7° - As conseqüentes consultas e pedidos de informação formulados serão resolvidos em um prazo máximo de quarenta e cinco (45) dias corridos contados a partir da data de seu pedido. ARTIGO 8° - Se a conclusão alcançada a partir das consultas entre os Estados Partes envolvidos estabelecer que não foram reunidos os requisitos para dar curso ao pedido de queixa formulado, proceder-se-á à sua rejeição. ARTIGO 9° - Quando a avaliação dos antecedentes concluir que existem elementos sobre a existência de dumping ou de subsídios, tais antecedentes serão imediatamente submetidos ao GRUPO MERCADO COMUM juntamente com uma declaração dos fatos, razões e justificativas dos mesmos. Os antecedentes também poderão ser submetidos ao GRUPO MERCADO COMUM quando, transcorrido o prazo indicado no Artigo 7, o Estado Parte requerido não tiver facilitado o mecanismo de consultas ou respondido aos pedidos de informação ou de esclarecimentos que lhe foram formulados. ARTIGO 10° - Na primeira reunião ordinária posterior à recepção do pedido, ou em alguma reunião convocada a esse respeito, o GRUPO MERCADO COMUM realizará uma análise dos antecedentes do caso. Se a questão não puder ser resolvida em tal reunião, o GRUPO MERCADO COMUM, dentro do prazo de dez (10) dias corridos imediatamente posteriores, dará início a consultas, devendo concluí-las e emitir uma decisão no período de vinte (20) dias corridos desde seu início. ARTIGO 11° - Se o GRUPO MERCADO COMUM concluir que o pedido de queixa resulta procedente, requererá ao Estado Parte ao qual são atribuídas importações cujos preços estão influídos por subsídios ou por dumping, a aplicação da legislação nacional para inibir tais importações, em concordância com o disposto pelo artigo 4° do Tratado de Assunção. ARTIGO 12° - Se o requerimento do GRUPO MERCADO COMUM não for atendido a tempo e na forma acorde às circunstâncias do caso, o Estado Parte que efetuou o pedido poderá recorrer ao procedimento para a Solução de Controvérsias previsto no denominado Protocolo de Brasília.