Investigações sobre Subsídios:
“Indústria (Doméstica) Nascente”?
Luiz Eduardo Salles
14º Seminário de Comércio Internacional do IBRAC
São Paulo, 29 de agosto de 2014
Barretto
Ferreira
e Brancher
Barretto
Ferreira,
Kujawski e Brancher
Sociedade
de Advogados
Sociedade
de Advogados
Dr. Eduardo
de Souza
Aranha,
387,
15º.
andar
R. Dr. R.
Eduardo
de Souza
Aranha,
387,
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andar
04543-121
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São
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SP
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Brasil
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Investigações sobre subsídios: indústria nascente?
Estrutura
I – Desvendando a política de defesa comercial brasileira
1. Racionalidade subjacente aos instrumentos de defesa comercial
2. Irracionalidade dos instrumentos de defesa comercial
3. A “política” de defesa comercial brasileira
II – É possível (re)calibrar os instrumentos antidumping e anti-subsídios?
III – O status da China a partir do fim de 2016 implicará mais investigações sobre
subsídios?
IV – Seria bom ter um novo decreto 1751/95?
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I – Desvendando a política de defesa comercial brasileira
Entender a estrutura da política de defesa comercial brasileira pode ajudar a
compreender as razões para a baixa utilização do instrumento anti-subsídios.
Baixa utilização do instrumento anti-subsídios é uma realidade internacional,
mas a situação em cada país poderia ser diferente e no Brasil também.
Pois... regulamentação internacional é permissiva quanto à autolimitação da
utilização de instrumentos de defesa comercial e seleção dos mecanismos de
execução mais apropriados: regras internacionais não obrigam defesa
comercial, apenas permitem o exercício dessa opção por cada país.
Dumping e subsídios são práticas diferentes e é estranho (do ponto de vista
da racionalidade econômica) que se admita um mesmo remédio para o
combate a elas ...
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I – Desvendando a política de defesa comercial brasileira
1.
“Racionalidade” subjacente aos instrumentos de defesa comercial
Argumento prático
Argumento de justiça
Argumento distributivo
Argumento estratégico
Argumentos aplicam-se diversamente para dumping e subsídios
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I – Desvendando a política de defesa comercial brasileira
2. “Irracionalidade” dos instrumentos de defesa comercial
Estranho caso de redução voluntária do bem-estar nacional:
Por que não comprar mais barato???
Contra-argumentos à irracionalidade econômica aplicam-se de forma diferente
para dumping e subsídios.
Investigações de salvaguarda travestidas de investigações de dumping se
apartam ainda mais da lógica econômica.
Relação custo/benefício inibe investigações sobre subsídios contra múltiplas origens
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I – Desvendando a política de defesa comercial brasileira
3. A “política” de defesa comercial brasileira (PBM)
Autoridade é inerte.
Decreto 8058/13:
Aceleração, codificação e “procedimentalização/mecanização”.
Interesse público:
Quando ocorre, análise de interesse público é complicada por dificuldades
analíticas e de infraestrutura e pelo “fato consumado” da aplicação de direitos e
identificação de dumping/subsídio, com as qualificações pejorativas que daí
decorrem para as importações.
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I – Desvendando a política de defesa comercial brasileira
Resultado prático:
Predominância absoluta de investigações de dumping.
Algumas razões práticas para este resultado:
-
Facilidades relativas na obtenção de evidências de dumping vs. subsídios (e
especificidade);
Idioma;
Economia de escala na inclusão de várias origens nas investigações de dumping;
Status da China como economia de não mercado;
Efeito experiência e acomodação: especialização dos peticionários e
prestadores de serviços e maior sensação de segurança quanto aos resultados
pelas empresas peticionárias).
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I – Desvendando a política de defesa comercial brasileira
Conclusão:
Pareceria apropriado calibrar a política de defesa comercial (questão de
racionalidade econômica).
Calibragem poderia passar por uma promoção ativa do uso do instrumento antisubsídios em detrimento do instrumento antidumping.
Consequência seria um maior equilíbrio relativo no uso destes dois mecanismos de
defesa comercial.
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II – É possível (re)calibrar os instrumentos antidumping e
anti-subsídios?
Difícil...
Incentivos às partes e autoridade inerte levam à permanência das
investigações de dumping em detrimento das investigações de subsídios -- e
esse parece ser um padrão mundial em defesa comercial.
Complexidade parece maior para o governo na aplicação de medidas
compensatórias (custo político).
Talvez, no contexto de uma mudança de governo e reorientação sobre a
relação entre política de comércio exterior, política industrial e política de
concorrência?
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II – É possível (re)calibrar os instrumentos antidumping e
anti-subsídios?
Arriscado...
Risco de se tomar essa proposta para aumentar as investigações sobre
subsídios sem redução nas investigações de dumping e sem fortalecimento do
mecanismo de interesse público: prejuízo ao bem-estar em nome da defesa da
“indústria domestica” (em detrimento de outros atores, inclusive indústria a
jusante).
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II – É possível (re)calibrar os instrumentos antidumping e
anti-subsídios?
Mas, há alguns sinais de que, talvez...
Lei 12995/14 pode ajudar peticionários e outras partes com a redução dos
(enormes) custos de tradução, que no caso de investigações de subsídios tende
a ser ainda mais alto do que no caso de investigações de dumping – mas este é
apenas um alívio relativo e limitado para os peticionários. (Alívio também para
os exportadores).
Possibilidade de “carona” em petições e investigações em outras jurisdições.
Movimento por equilíbrio fiscal, políticas horizontais de comércio exterior e reengajamento comercial internacional do Brasil poderia abrir espaço para uma
política pró-liberalização mais assertiva, em que faria sentido uma reorientação
da política de defesa comercial.
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III – Alteração de status da China pode estimular mais
casos?
Depende....
Da intepretação do sub-parágrafo 15(d) e 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da
China e do fortalecimento relativo do incentivo subjacente ao parágrafo 15(b).
Respostas possíveis:
(i)
“morte-súbita”: China recebe status de economia de mercado em 2016
(Christian Tietje & Karsten Nowrot, 2011)
(ii)
nada acontece, pois todos os compromissos da China teriam que ter sido
cumpridos até o fim de 2016 (Bernard O’ Connor, 2011);
(iii) fim da presunção de que indústrias e setores chineses não operam em
condições de economia de mercado: ônus passa dos exportadores chineses
para os peticionários (e autoridades?) (Jorge Miranda, 2014).
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III – E um novo Decreto 1751/95, que tal?
Pergunta deveria ser antes qual possível novo Decreto.
Nos moldes do 8058/13, não parece a hora: falta experiência e
regulamentação excessiva engessaria a administração da defesa comercial,
além de impedir a adoção de uma política de defesa comercial diferente da
atual.
Mudar com experiência já é difícil e arriscado, sem experiência então ...
Caso se entenda pela manutenção da ideia de modernização do Decreto
1751/95, seria interessante uma nova consulta pública após a minuta,
especialmente à luz da falta de experiência (geral) com o tema.
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Conclusões
Mantida a estrutura da política de defesa comercial brasileira, é pouco
provável um aumento expressivo nas investigações sobre subsídios.
Alterada a estrutura da política de defesa comercial brasileira, caberia
considerar as vantagens e desvantagens mais amplas do uso de certos
instrumentos versus outros instrumentos.
Interpretação do Protocolo de Acessão da China poderá levar a um
aumento de investigações, se as metodologias para cálculo de valor normal
para exportadores chineses mudarem.
E uma nota de cautela sobre a estudada “modernização” do Decreto
1751/95...
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Obrigado!
Luiz Eduardo Salles
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