Sistemas gerais de preferências,
defesa comercial e práticas
desleais de comércio
Sistemas gerais de preferências
O Sistema Geral de Preferências (SGP)
A obediência à cláusula da nação mais favorecida impedia que os países industrializados concedessem privilégios aduaneiros aos países subdesenvolvidos, sem que tais privilégios fossem estendidos aos demais membros do GATT.
Surgiu, assim, a ideia de se estabelecer um sistema de preferências tarifárias que fosse
aplicado apenas em relação aos países subdesenvolvidos. Desse modo, seriam reduzidos
os direitos incidentes sobre aqueles produtos, enquanto continuaria sendo aplicada a
cláusula da nação mais favorecida em relação aos países desenvolvidos.1
Na segunda conferência da United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD), ocorrida na Índia, em fevereiro de 1968, surgiu a ideia
de um Sistema Geral de Preferência (SGP), com o objetivo de proporcionar
o desenvolvimento dos países menos desenvolvidos. Em outubro de 1970,
instituiu-se, pela UNCTAD, o SGP, que “É um acordo pelo qual os países desenvolvidos participantes comprometem-se a eliminar ou reduzir substancialmente os impostos de importação incidentes sobre originários de países
subdesenvolvidos”2. Esse tratamento não depreende qualquer concessão
recíproca por parte dos países beneficiados.
Cada país outorgante determina quais são os produtos que têm direito ao
tratamento preferencial. Tais concessões constam de listas elaboradas pelos
países outorgantes e que podem ser revistas de tempos em tempos. Por isso,
pode-se asseverar que o SGP é ato unilateral e discricionário dos países outorgantes. Estes costumam adotar as chamadas “cláusulas de salvaguarda”, que lhes
permite suspender o tratamento preferencial sempre que o volume de importações beneficiadas venha a perturbar ou ameaçar perturbar suas indústrias.3
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105
1
RATTI, Bruno. Comércio
Internacional e Câmbio.
10. ed. São Paulo: Aduaneiras, 2001. p. 464.
2
3
Idem.
Ibidem, p. 465.
Sistemas gerais de preferências, defesa comercial e práticas desleais de comércio
Os países outorgantes são: União Europeia (27 Estados-membros), Estados Unidos (inclusive Porto Rico), Rússia e Belarus, Suíça, Japão, Turquia,
Canadá, Noruega, Nova Zelândia e Austrália (esse último concede o benefício apenas aos países de menor desenvolvimento do Pacífico Sul).
O SGP possui as seguintes características:
unilateral e não recíproco – os outorgantes concedem o tratamento
tarifário preferencial, sem, contudo, obter o mesmo tratamento em
contrapartida;
autônomo – cada outorgante possui seu próprio esquema, que contém a lista de produtos elegíveis ao benefício, respectivas margens de
preferências (redução da tarifa alfandegária) e regras a serem cumpridas para a concessão do benefício, tais como Regras de Origem;
temporário – cada esquema é válido por um prazo determinado, mas,
historicamente, os outorgantes têm sempre efetuado sua renovação;
autorizado no âmbito da Organização Mundial de Comércio (OMC)
por meio da “Cláusula de Habilitação”, por tempo indeterminado.
De acordo com o Decreto 6.209, de 18/09/2007, e a Portaria 6, de
11/01/2008, a administração do SGP, no Brasil, é exercida pela Secretaria de
Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, por meio do Departamento de Negociações Internacionais, estando
a seu cargo:
elaboração das normas e dispositivos que irão reger o SGP no Brasil,
de acordo com as determinações dos países outorgantes, mantendo a
devida coerência com relação à legislação brasileira;
divulgação e constante atualização das informações recebidas dos países outorgantes, de interesse do público exportador e que servem de
material de apoio para o trabalho das agências emissoras; e
prestação de esclarecimentos às autoridades alfandegárias dos países
outorgantes, sobre dúvidas porventura surgidas quanto ao atendimento às regras por eles determinadas.
Para obter o benefício, é necessário cumprir as seguintes exigências do
país outorgante importador:
106
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Sistemas gerais de preferências, defesa comercial e práticas desleais de comércio
o produto deve estar coberto pelo esquema do SGP do outorgante
(ver listas de mercadorias com direito ao tratamento tarifário preferencial do SGP do outorgante);
o produto deve ser originário do país beneficiário exportador (ver as
Regras de Origem estabelecidas pelo outorgante);
o produto deve ser transportado diretamente do país beneficiário exportador para o país outorgante importador (ver definição de transporte direto no esquema do outorgante); e
apresentação da prova de origem adequada à alfândega de desembarque do produto, que, em geral, é o Certificado de Origem Formulário A ou Form A.
Considerados originários os produtos inteiramente produzidos no
país, bem como produtos que tenham sido fabricados com insumos importados ou de origem indeterminada, desde que esses
insumos passem por uma “transformação substancial”, de acordo
com as Regras de Origem estabelecidas pelo outorgante.
O Certificado de Origem Form A é o documento necessário para a solicitação do tratamento preferencial e simultânea comprovação de origem
da mercadoria exportada junto às alfândegas estrangeiras (ver exceções a
seguir). A única entidade autorizada a emitir o Form A no Brasil é o Banco do
Brasil, de acordo com Circular Secex 5/2002, de 13/02/2002 e Portaria Secex
36, de 22/11/2007.
No caso de exportações destinadas aos EUA, a solicitação do benefício do
SGP é feita pelo importador, por meio da documentação de liberação alfandegária. No Canadá e na Nova Zelândia, a chancela governamental no Form
A não é exigida, portanto, o Certificado de Origem pode ser emitido pelo
próprio exportador. Todavia, nada obsta que os importadores dos EUA, do
Canadá e da Nova Zelândia solicitem o Form A com a chancela governamental, e, portanto, pelo Banco do Brasil.4
O Sistema Global de Preferências
Comerciais (SGPC)
O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre países em
desenvolvimento (SGPC) foi concluído em Belgrado, em abril de 1988. O Acordo
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107
4
Ver: <www.mdic.gov.br/
sitio/>.
Sistemas gerais de preferências, defesa comercial e práticas desleais de comércio
entrou em vigor em 19/04/1989, tendo sido ratificado ou assinado em definitivo
por 40 países, incluindo o Brasil. A participação no Acordo está reservada exclusivamente aos países em desenvolvimento membros do Grupo dos 775.
5
No encerramento da
primeira conferência da
UNCTAD, os países em desenvolvimento decidiram
criar um grupo que os representasse. Sendo assim,
em 1964, criou-se o G-77,
formado por 77 países.
Atualmente, o G-77 conta
com 130 membros. Suas
principais funções são:
coordenar os interesses
coletivos dos países em
desenvolvimento nas negociações com os países
desenvolvidos; aumentar
a cooperação Sul-Sul.
O SGPC foi criado com o objetivo de funcionar como uma instância para o
intercâmbio de concessões comerciais entre os membros do Grupo dos 77 e
pretende ser um instrumento para a promoção do comércio entre os membros do Grupo. Tal iniciativa tem o apoio da Conferência das Nações Unidas
sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD).
Os benefícios aos exportadores brasileiros são obtidos por meio de
margem de preferência percentual outorgada pelos países participantes,
aplicáveis sobre a tarifa alfandegária em vigor no país participante, para os
produtos constantes da sua lista de concessões.6
6
Disponível em: <www.
mdic.gov.br/sitio/interna/interna.hp?area=
5&menu=407>. Acesso
em: 6 jun. 2010.
7
Os produtos incluídos nas listas de concessões do Acordo são suscetíveis de tratamento preferencial, se satisfizerem as Regras de Origem e estiverem acompanhados do Certificado de Origem do SGPC, emitido pelas
Federações das Indústrias credenciadas pelo governo brasileiro. As regras
de origem aplicáveis estão descritas no citado Decreto 194, de 21/08/1991.
Assim, é necessário seguir os seguintes passos7:
Idem.
o país importador deve ser participante do SGPC (onde o Acordo esteja válido);
verificar se o produto é beneficiado pelo país importador e, caso positivo, qual a margem de preferência (ver Listas de Concessões de cada
participante no Anexo IV do Decreto 194, de 21/08/1991);
o produto deve ser originário do país beneficiário exportador, conforme as Regras de Origem estabelecidas pelo outorgante (ver Anexo II
do Decreto 194, de 21/08/1991);
o produto deve ser transportado diretamente do país beneficiário exportador para o país participante importador (ver definição de transporte direto no Anexo II do Decreto 194, de 21/08/1991); e
deve ser apresentado o Certificado de Origem do SGPC à alfândega de
desembaraço do produto.
8
As entidades brasileiras credenciadas para emitir e autenticar Certificados
de Origem do SGPC são as seguintes8:
Idem.
108
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Sistemas gerais de preferências, defesa comercial e práticas desleais de comércio
Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (FIESP);
Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (FIRJAN);
Federação das Indústrias do Estado de Alagoas (FIEA);
Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (FIEAM);
Federação das Indústrias do Estado da Bahia (FIEB);
Federação das Indústrias do Estado da Paraíba (FIEPB);
Federação das Indústrias do Estado do Paraná (FIEP);
Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (FIERGS);
Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais (FIEMG);
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (FIESC);
Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA).
Defesa comercial e práticas
desleais de comércio
Medidas antidumping, medidas compensatórias e medidas de salvaguarda constituem o conjunto de mecanismos jurídicos que um Estado pode recorrer para proteger suas indústrias dos danos causados por práticas desleais de comércio ou pelo crescimento imprevisto de importações.9
As medidas de defesa comercial são exceções às regras do Sistema Multilateral de Comércio. Na verdade, o GATT, como já foi visto, é um acordo
multilateral em que se condenaram as medidas protecionistas levantadas na
década de 30, em decorrência do crash da Bolsa de Nova York.10
Atualmente, o conceito e a utilização de medidas de defesa comercial são
regulamentados, em âmbito mundial, pela OMC. Desde 1995, os Estados-membros da OMC devem adequar suas normas internas relativas à defesa
comercial com os seguintes acordos: Acordo sobre Implementação do artigo
VI do GATT (ou Acordo Antidumping); Acordo sobre Subsídios; Acordo sobre Salvaguarda.11
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109
9
LUZ, Rodrigo. Relações
Econômicas Internacionais. 2. ed. Rio de Janeiro:
Elsevier, 2008. p. 297-299.
10
11
Idem.
Idem.
Sistemas gerais de preferências, defesa comercial e práticas desleais de comércio
Dumping e medidas antidumping
Artigo VI GATT
Direitos antidumping e de compensação
1. As Partes Contratantes reconhecem que o dumping que introduz produtos de um
país no comércio de outro país por valor abaixo do normal, é condenado se causa ou
ameaça causar prejuízo material a uma indústria estabelecida no território de uma Parte
Contratante ou retarda, sensivelmente, o estabelecimento de uma indústria nacional. Para
os efeitos deste Artigo, considera-se que um produto exportado de um país para outro se
introduz no comércio de um país importador, a preço abaixo do normal, se o preço desse
produto:
a) é inferior ao preço comparável que se pede, nas condições normais de comércio, pelo
produto similar que se destina ao consumo no país exportador; ou
b) na ausência desse preço nacional, é inferior:
i) ao preço comparável mais alto do produto similar destinado à exportação para qualquer
terceiro país, no curso normal de comércio; ou
ii) ao custo de produção no país de origem, mais um acréscimo razoável para as despesas
de venda e o lucro.
Em cada caso, levar-se-ão na devida conta as diferenças nas condições de venda, as
diferenças de tributação e outras diferenças que influam na comparabilidade dos preços.
2. Com o fim de neutralizar ou impedir dumping a Parte Contratante poderá cobrar sobre
o produto, objeto de um dumping, um direito antidumping que não exceda a margem de
dumping relativa a esse produto. [...]
12
O comércio internacional é extremamente complexo e suas relações são
objeto de acordos gerais, como é exemplo o GATT, que objetiva estabelecer
normas gerais garantidoras de um comércio mais justo e equilibrado.12
Idem.
Nesse contexto, o dumping apresenta-se como medida destorcida do objetivo maior do sistema multilateral de comércio, consubstanciado na OMC,
qual seja o livre-comércio.
Segundo o artigo 6.º do GATT, e o artigo 1.º do Acordo Sobre Dumping
e Medidas Antidumping, o dumping significa, grosso modo, exportação de
mercadoria para outro país a preço abaixo do valor normal.
Elucide-se que o dumping só se torna medida desleal de comércio caso
essa medida ameace causar ou cause dano material (prejuízo) à indústria de
outro país.
No Brasil, o Departamento de Defesa Comercial no acrônimo Decom,
órgão da Secex, investiga a prática de dumping e outras medidas desleais de
comércio.
110
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Além disso, o Decom faz recomendações à Câmara de Comércio Exterior (Camex), visto que esta é a responsável pela aplicação de direitos antidumping. A Camex poderá autorizar a aplicação de uma tarifa além da tarifa
de importação. Essa tarifa extra é chamada de tarifa antidumping, e nunca
poderá exceder o valor do prejuízo sofrido pela indústria interna. Isso significa que a medida antidumping não poderá ultrapassar, em hipótese alguma,
a ameaça de dumping ou dano material sofrido.13
Cabe ao Decom avaliar o dano material e valorar a ameaça de dumping
ou dumping material. 14
Cabe ainda mencionar o dumping social, o qual significa que um país se
aproveita de sua legislação trabalhista débil e muitas vezes desrespeita os
direitos humanos para auferir uma vantagem sob outros países. Por quê? Ao
não respeitar os direitos dos trabalhadores, o país acaba por baratear os seus
produtos. Sendo assim, levam barateamento de suas exportações, podendo
afetar o mercado de outros países.
Desde o processo de industrialização mais acentuado na China, a partir
das quatro modernizações de Deng Xiaoping e de outros países do sudeste
asiático, esses Estados são acusados de praticar dumping.
Ainda hoje, a jornada de trabalho de mais de 12 horas, salários baixos, falta
de proteção social, caracterizam o mercado de trabalho dessas economias.
Hodiernamente, fala-se também de dumping ambiental, que significa o
desrespeito ao meio ambiente com o intuito de beneficiar suas exportações.
Segundo o artigo 3.º do Acordo sobre Dumping da OMC, a determinação
de dano deverá basear-se em:
provas materiais, e incluir exame objetivo do volume das importações
a preço de dumping e do seu efetivo sob o preço de produtos similares
no mercado interno;
do consequente impacto de tais importações sobre os produtos nacionais desses produtos.
Em relação a um mesmo produto, uma medida compensatória não pode
ser aplicada em conjunto com uma medida antidumping. O país deverá escolher aplicação de uma das medidas.
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13
14
Idem.
Idem.
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Subsídios e medidas compensatórias
Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias
Artigo 1.º
Definição de subsídio
1. Para os fins deste Acordo, considerar-se-á a ocorrência de subsídio quando:
(a) (1) haja contribuição financeira por um governo ou órgão público no interior do
território de um Membro (denominado a partir daqui “governo”), i.é:
(i) quando a prática do governo implique transferência direta de fundos (por exemplo,
doações, empréstimos e aportes de capital), potenciais transferências diretas de fundos
ou obrigações (por exemplo, garantias de empréstimos);
(ii) quando receitas públicas devidas são perdoadas ou deixam de ser recolhidas (por
exemplo, incentivos fiscais, tais como bonificações fiscais);
(iii) quando o governo forneça bens ou serviços além daqueles destinados à infraestrutura
geral ou quando adquire bens;
(iv) quando o governo faça pagamentos a um sistema de fundos ou confie ou instrua
órgão privado a realizar uma ou mais das funções descritas nos incisos (i) a (iii) acima, as
quais seriam normalmente incumbência do governo e cuja prática não difira de nenhum
modo significativo da prática habitualmente seguida pelos governos; ou
(a) (2) haja qualquer forma de receita ou sustentação de preços no sentido do artigo XVI
do GATT 1994;e
(b) com isso se confira uma vantagem.
General Agreement on Tariffs and Trade–GATT
Artigo XVI
Subvenções
Seção A
Subvenções em geral
1. Se uma Parte Contratante concede ou mantém uma subvenção qualquer, inclusive
qualquer forma de proteção das rendas ou sustentação dos preços que tenha diretamente
ou indiretamente por efeito elevar as exportações de um produto qualquer do território
da referida Parte Contratante ou de reduzir as importações do mesmo no seu território,
dará conhecimento, por escrito, às Partes Contratantes, não somente da importância e
da natureza dessa subvenção, como dos resultados que possam ser esperados sobre
as quantidades do ou dos produtos em questão por ele importados ou exportados e
as circunstâncias que tornam a subvenção necessária. Em todos os casos em que fique
estabelecido que uma tal subvenção causa ou ameaça causar um prejuízo sério aos
interesses de outra Parte Contratante, a Parte Contratante que a concedeu examinará,
quando solicitada, com a ou com as Partes Contratantes interessadas ou com as Partes
Contratantes, a possibilidade de limitar a subvenção.
Artigo VI
[...]
3. Nenhum direito de compensação será cobrado de qualquer produto proveniente do
território de uma Parte Contratante importado por outra Parte Contratante, que exceda
a importância estimada do prêmio ou subsídio que, segundo se sabe, foi concedido
direta ou indiretamente à manufatura, produção ou exportação desse produto no país de
origem ou de exportação, inclusive qualquer subsídio especial para o transporte de um
produto determinado. A expressão “direito de compensação” significa um direito especial
112
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Sistemas gerais de preferências, defesa comercial e práticas desleais de comércio
cobrado com o fim de neutralizar qualquer prêmio ou subvenção concedidos, direta ou
indiretamente à manufatura, produção ou exportação de qualquer mercadoria.
[...]
5. Nenhum produto do território de uma Parte Contratante importado no de outra Parte
Contratante estará sujeito, ao mesmo tempo, a direitos antidumping e a direitos de
compensação, a fim de contrabalançar a mesma situação decorrente de dumping ou de
subsídios à exportação.
Caso uma indústria esteja sendo prejudicada comercialmente por subsídios concedidos a uma indústria específica de outro país, dependendo do
tipo de subsídio concedido, poderá demandar que a norma que estabelece
a concessão do subsídio seja revogada, ou poderá adotar medidas compensatórias, na medida do prejuízo sofrido, com o objetivo de neutralizar um
subsídio outorgado pelo país exportador.
O termo subsídio, de acordo com o Acordo sob Subsídios e Medidas Compensatórias, contem três elementos básicos:
Uma contribuição financeira.
Por um governo ou entidade pública dentro de um território de um
membro.
Que confiram benefício.
Todos esses três elementos devem estar presentes para que se constitua um subsídio distorcivo ao comércio internacional. O exemplo da Política
Agrícola Comum da União Europeia ilustra subsídios concedidos pelos governos do bloco aos seus agricultores, o que acaba por influenciar sobremaneira as exportações agrícolas da União Europeia.
Para que haja subsídios, a contribuição financeira deverá ser uma despesa
pública como os financiamentos, empréstimos, incentivos fiscais, participações de capital, fornecimento de bens e serviços ou compra de bens. Alerte-se para o fato de que uma contribuição financeira de um governo só será
um subsídio se conferir um benefício. A existência de benefícios será determinada por meio de comparação de mercados.
No Brasil, o Departamento de Defesa Comercial no acrônimo Decom,
órgão da Secex, investiga a prática de subsídios e outras medidas desleais
de comércio.
Além disso, o Decom faz recomendações à Câmara de Comércio Exterior
(Camex), visto que esta é a responsável pela aplicação de direitos compensatórios. A Camex poderá autorizar a aplicação de uma tarifa além da tarifa
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Sistemas gerais de preferências, defesa comercial e práticas desleais de comércio
de importação. Essa tarifa extra é chamada de tarifa compensatória , e nunca
poderá exceder o valor do prejuízo sofrido pela indústria interna. Isso significa que a medida compensatória não poderá ultrapassar, em hipótese
alguma, a ameaça de subsídio ou dano material sofrido.
Medidas de salvaguarda
15
16
Ibidem, 330-340.
Os países cujas indústrias nacionais foram prejudicadas ou encontram-se ameaçadas por um surto imprevisível de importações podem aumentar
a tarifa de importação ou estabelecerem restrições quantitativas (quotas)
para importação de determinado produto.15
Idem.
De modo geral, para que um Estado adote medidas de salvaguarda, um
processo investigativo deverá comprovar o aumento imprevisível das importações, se houve prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave à indústria
doméstica e se há nexo causal entre o aumento das importações e o referido
prejuízo.16
Diferentemente do que ocorre com a prática de dumping e de subsídios,
as medidas de salvaguarda pressupõem a existência de uma prática leal de
concorrência.
17
Os processos de investigação e aplicação de direitos antidumping, de medidas compensatórias e de salvaguardas comerciais são instaurados e instruídos perante o Departamento de Defesa Comercial (Decom), da Secretaria
de Comércio Exterior (Secex). Posteriormente, são submetidos à decisão da
Câmara de Comércio Exterior (Camex), que é composta pelos ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; das Relações Exteriores; da Fazenda; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; do Planejamento, Orçamento e Gestão; e do Chefe da Casa Civil.17
Idem.
Defesa comercial no Mercosul
Pode-se ver a defesa comercial no Mercosul por dois pontos de vista, no
que tange à aplicação de medidas antidumping, compensatórias ou de salvaguardas18:
18
CAMPOS, Diego Araujo.
Comércio Internacional.
Florianópolis: Conceito,
2010.
às importações provenientes de países não membros do Mercosul; ou
no comércio intrazona.
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Sistemas gerais de preferências, defesa comercial e práticas desleais de comércio
Por meio das Decisões CMC 13/02 e 14/02, adotaram-se, na esfera do Mercosul, os Acordos Antidumping e sobre Subsídios e Medidas Compensatórias
da OMC, seja no comércio intrazona ou a partir de importações provenientes
de terceiros países.
Sempre que a abertura de investigação envolver possível prática de dumping ou de subsídios acionáveis no comércio intrazona, haverá19:
a realização de consultas prévias entre os Estados-membros;
a notificação à Comissão de Comércio do Mercosul (CCM);
o intercâmbio de informações entre Estados-membros.
A duração máxima da medida antidumping ou de medida compensatória
definitiva no comércio intrazona será de três anos, nos termos da Decisão
CMC 64/00.
Nos termos do Tratado de Assunção, está proibida a aplicação de medidas de salvaguarda no comércio intrazona.
O combate às práticas desleais no comércio intrazona por meio de decisão administrativa de determinado Estado-membro que tenha aplicado
direitos e/ou medidas antidumping, compensatórias ou de salvaguarda,
poderá ainda estar sujeito ao controle posterior por parte do Mecanismo de
Solução de Controvérsias do Mercosul ou da OMC.
Dicas de estudo
Recomendamos a leitura dos livros:
CAMPOS, Diego Araujo. Comércio Internacional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
LUZ, Rodrigo. Relações Econômicas Internacionais. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
Recomendamos os seguintes sites:
<www.diplomaticus.com.br>.
<www.diegoaraujocampos.com.br>.
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115
19
Idem.
Sistemas gerais de preferências, defesa comercial e práticas desleais de comércio
Referências
CAMPOS, Diego Araujo. Comércio Internacional. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010.
______. Relações Internacionais para Provas e Concursos. Niterói: Impetus,
2010.
LUZ, Rodrigo. Relações Econômicas Internacionais. 2. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2007.
MAIA, Jayme. Economia Internacional e Comércio Exterior. 12. ed. São Paulo:
Atlas, 2008.
116
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