CONSULTORIA JURÍDICA PARECER Nº 333 PROJETO DE LEI Nº 9.515 PROCESSO Nº 46.058 De autoria das Vereadoras ANA VICENTINA TONELLI e MARILENA PERDIZ NEGRO, o presente Projeto de Lei obriga os estabelecimentos bancários a prestar atendimento ao público no período que especifica, impõe sanções administrativas por abuso e infrações aos direitos do consumidor, e dá providências correlatas. A proposta não é nova, havendo na Casa matérias correlatas, ou seja, que buscaram disciplinar a mesma temática, conforme documentos anexos que ficam fazendo parte integrante e inseparável deste parecer, adotando-se o princípio jurídico da prova emprestada. É o relatório, PARECER: Não obstante tratar-se de projeto novo, mas cuja temática já foi objeto de estudo, o nosso parecer permanece idêntico ao Parecer nº 4.869, exarado em 15 de setembro de 1.998 por este órgão técnico, que ora é reiterado na íntegra, posto que se trata de proposta eivada de vício de ilegalidade e conseqüente inconstitucionalidade. A proposta objetiva obrigar os estabelecimentos bancários a prestar atendimento ao público no período que especifica, impõe sanções administrativas por abuso e infrações aos direitos do consumidor, e dá providências correlatas, além de dar providências correlatas, e consoante o entendimento a que nos reportamos, deverá aquela análise, que ora juntamos, ser considerada como se aqui estivesse transcrita. DAS COMISSÕES A SEREM OUVIDAS: Deverá ser ouvida tão somente a Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer abrangerá também o mérito, em face da existência de vício de juridicidade. QUORUM PARA VOTAÇÃO: O quorum para votação é de maioria simples (art. 44, “caput’, LOM). S.m.e. Jundiaí, 23 de fevereiro de 2006. RONALDO SALLES VIEIRA