CONSULTORIA JURÍDICA
PARECER Nº 333
PROJETO DE LEI Nº 9.515
PROCESSO Nº 46.058
De autoria das Vereadoras ANA VICENTINA TONELLI e
MARILENA PERDIZ NEGRO, o presente Projeto de Lei obriga os estabelecimentos bancários a prestar
atendimento ao público no período que especifica, impõe sanções administrativas por abuso e infrações aos
direitos do consumidor, e dá providências correlatas.
A proposta não é nova, havendo na Casa matérias correlatas, ou
seja, que buscaram disciplinar a mesma temática, conforme documentos anexos que ficam fazendo parte
integrante e inseparável deste parecer, adotando-se o princípio jurídico da prova emprestada.
É o relatório,
PARECER:
Não obstante tratar-se de projeto novo, mas cuja
temática já foi objeto de estudo, o nosso parecer permanece idêntico ao Parecer
nº 4.869, exarado em 15 de setembro de 1.998 por este órgão técnico, que ora é
reiterado na íntegra, posto que se trata de proposta eivada de vício de
ilegalidade e conseqüente inconstitucionalidade.
A proposta objetiva obrigar os estabelecimentos
bancários a prestar atendimento ao público no período que especifica, impõe
sanções administrativas por abuso e infrações aos direitos do consumidor, e dá
providências correlatas, além de dar providências correlatas, e consoante o
entendimento a que nos reportamos, deverá aquela análise, que ora juntamos, ser
considerada como se aqui estivesse transcrita.
DAS COMISSÕES A SEREM OUVIDAS:
Deverá ser ouvida tão somente a Comissão de Justiça e Redação,
cujo parecer abrangerá também o mérito, em face da existência de vício de juridicidade.
QUORUM PARA VOTAÇÃO:
O quorum para votação é de maioria simples
(art. 44, “caput’, LOM).
S.m.e.
Jundiaí, 23 de fevereiro de 2006.
RONALDO SALLES VIEIRA
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