PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA ACÓRDÃO NOTÍCIA CRIME N°. 999.2012.001348-0/001 — Tribunal Pleno Relator : Exmo. Des. João Benedito da Silva Noticiante : Ministério Público Estadual Noticiado : Eugênio Pacelli de Lima, Prefeito do Município de Condado/PB NOTÍCIA CRIME. Ex-Prefeito. Lei n° 10.628/02. Declaração de Inconstztucionalidade. Derrogação da competência dos Tribunais para julgar ex-agentes políticos. Remessa dos autos ao Juízo de 1° grau. • - Havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos sçsç 1° e 20 do art. 84 do CPP, com a nova redação imposta pela Lei n° 10.628/02, que conferiam aos Tribunais a competência para julgar ex-agentes políticos, deixou de existir o foro privilegiado por prerrogativa de função, o que, in casu, derroga a competência originária desta Corte de Justiça Estadual. - Assim, em se constatando de que o réu, hoje ex-prefeito, não mais faz jus ao direito do foro privilegiado, tem-se por evidenciado a falta de competência originária do Tribunal de Justiça para processar e julgar o feito, devendo-se remeter os autos ao juízo de I° grau. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos identificados acima, AC ORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em, declarar a incompetência do Tribunal para processar e julgar a matéria, com a subsequente remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, por unanimidade, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO Cuida-se de NOTÍCIA CRIME manejada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Eugênio Pacelli de Lima, Prefeito do Município de Condado/PB, por ter praticado, em tese, crimes previstos no art. 1°, XIII do Dec.-Lei 201/6754 c/c art. 71 do CP. Ocorre que, tendo em vista o pleito eleitoral de 2012, oficiei ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, que informou não ter sido o noticiado reeleito prefeito do município de Condo/PB (fls. 496). Diante dos fatos acima delineados, pedi dia para julgamento. É o relatório. V O T O: Exmo. Des. João Benedito da Silva Resta patente a declinação de competência deste Egrégio Tribunal de Justiça ao Juizo a quo, eis que o senhor Eugênio Pacelli de Lima, não mais é Prefeito do Município de Condado, consequentemente, não mais gozando da prerrogativa de foro neste Órgão. Como se vê, a espécie demonstra a impossibilidade de se apreciar este feito, pois, o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.797-2 (v. pub. DJU de 26/09/05), decidiu, por maioria de votos, declarar inconstitucional a Lei n° 10.628, de 24 de dezembro de 2002, na parte em que acresceu os §§ 1° e 2° ao artigo 84 do CPP. Dessarte, havendo o STF declarado a inconstitucionalidade dos §§ 1° e 2° do art. 84 do CPP, com a nova redação da referida lei, que remetia aos Tribunais de Justiça a competência para julgar ex-agentes políticos, deixou de existir o foro privilegiado por prerrogativa de função, o que, in casu, derroga a competência originária desta Corte de Justiça Estadual, devendo o processo ser remetido à Instância inferior. Neste diapasão, é o entendimento jurisprudencial: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME TIPIFICADO NO ART. 1.°, INC. I, DA LEI N°201/67. PACIENTE QUE, NA QUALIDADE DE EX-PREFEITO RESTOU CONDENADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE SE TERIA OCORRIDO NA HIPÓTESE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DA PENA. 1NOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO P.RESCRICIONAL PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA PREJUDICIAL AO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE DO JULGAMENTO DO PACIENTE PELO TRIBUNAL A QUO, EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 10.628/02, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CUJOS EFEITOS SÃO VINCULANTES E EX TUNC. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. A partir do cotejo dos atos processuais praticados na ação penal, inexiste, na espécie, a incidência de qualquer modalidade de prescrição, tanto punitiva quanto executória. 2. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, em razão de suposta doença cardíaca do paciente, observa-se que, por não ter sido em momento algum pleiteado na origem, tal formulação deverá ser dirigida ao juizo das execuções criminais, a teor do disposto no art. 66, inc. III alínea da Lei n.° 7.210/1984, carecendo o Superior Tribunal de Justiça de competência para examiná-la. 3. Com a declaração de inconstitucionalidade do § 1.; do art. 84, do Código de Processo Penal, inserido pelo art. I.", da Lei n.° 10.628/2002, cujos efeitos são vinculantes e "ex tune", fica afastada a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para processar e julgar o paciente. 4. Ordem denegada nos termos em que foi pleiteada a impetração, porém, acolhendo o parecer ministerial, concede-se, de ofício, a çrdem para declarar a nulidade do acórdão condenatório e determinar a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau competente". (STJ - HC 47499 /.PI — rela. Mina. LAURITA VAZ T5 — J. 03/04/2007 — DJ 07/05/2007 p. 338) Dessa forma, ocorrendo a perda superveniente do privilégio de foro, pelo término do mandato do prefeito, desloca-se a competência para processamento e julgamento do réu ao juízo de primeiro grau. Forte em tais razões, em reconhecendo a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para conhecer, processar e julgar a presente Notícia Crime, determino que se faça a remessa dos presentes autos à Comarca de Juazeirinho/PB. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, Vice-Presidente, na eventual ausência da Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Presidenta. Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva. Participaram ainda do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Carlos Martins Beltrão Filho, Luiz Silvio Ramalho Junior, Joás de Brito Pereira Filho, Arnóbio Alves Teodósio, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Marcos William de Oliveira ( Juiz convocado para substituir o Des. José Ricardo Porto), Leandro dos Santos, Vanda Elizabeth Marinho ( Juíza convocada para substituir o Des. José Di Lorenzo Serpa), Saulo Henriques de Sá e Benevides, Marcos Cavalcanti de Albuquerque e Aluísio Bezerra Filho ( Juiz convocado para substituir a Desa Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira). Ausentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores João Alves da Silva, Maria das Graças Morais Guedes, Ricardo Vital de Almeida ( Juiz convocado para substituir o Des. José Aurélio da Cruz), Abraham Lincoln da Cunha Ramos e Márcio Murilo da Cunha Ramos ( Corregedor-Geral de Justiça). Presente à Sessão o Excelentíssimo Senhor Doutor Marcus Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça, em substituição ao Excelentíssimo Senhor Doutor Oswaldo Trigueiro do Vale Filho, Procurador Geral de Justiça. Tribunal Pleno, Sala de Sessões "Des. Manoel Fonseca Xavier de Andrade" do Tribunal de Justiça do Estad? da Paraíba, em João Pessoa, Capital, aos 27(vinte e sete) dias do mês de fevereiro do.,ano de 2013. ‘bea.,Jdáo Benedito da Silva { R et o r irif3i113 PPA ,1- tPtE JUS riçA Diretoria Judiciária 9,0i. r3c10 anal' • •