FÓRUM ESTADUAL de ASSISTÊNCIA SOCIAL e do TRABALHO Dia 15 / junho / 2011 – 4ª Feira A Construção do Sistema de SAN para Consolidação da Política e do Plano Nacional de SAN Edni Oscar Schroeder * Coordenador do Projeto RedeSAN-FAURGS/UFRGS/MDS / Conselheiro CONSEA-RS SISAN - PERSPECTIVA HISTÓRICA 1993 1994 1995 1996 2003 2003 2004 2004 2006 2006 2007 2007 2009 2010 2011 Criação do Conselho Nacional de SAN – CONSEA-Nacional I Conferência Nacional de SAN Extinção do CONSEA-Nacional Cúpula Mundial da Alimentação – FAO (Fóruns Estaduais e Nacional de SAN) Estratégia FOME ZERO Reimplantação do CONSEA-Nacional Criação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome II Conferência Nacional de SAN Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei 11.346/2006 II Conferência Nacional de SAN + 2 Criação da Câmara Interministerial de SAN – CAISAN III Conferência Nacional de SAN III Conferência Nacional de SAN + 2 Inclusão do Direito Humano à Alimentação na Constituição (EC 64) Realização das CONFERÊNCIAS de SAN (Municipais/Estaduais/Nacional) e as Estratégias para “Erradicação da Extrema Pobreza” >>>>>>>>>> Política Nacional de SAN PRINCIPAIS PROGRAMAS E AÇÕES DE SAN • • • • • Programa de Aquisição de Alimentos – PAA 120 mil agricultores doados a 16,8 milhões de pessoas Programa Nacional da Alimentação do Escolar – PNAE 47 milhões de escolares Programa Bolsa Família – PBF 12 milhões de famílias Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF 1,8 milhões de agricultores Programa 1 milhão de Cisternas – P1MC e P1MC+2 450 mil construídas e agora com a meta de mais 800 mil Rede de Equipamentos Públicos de Alimentação e Nutrição (RP / BA / CC / Feiras Populares), Programa Nacional da Reforma Agrária, Sistema Nacional de Vigilância Alimentar e Nutricional, Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAN, Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, Programa de Agricultura Urbana e Periurbana, Consórcios de SAN e Desenvolvimento Local (Territorial), . . . SEGURANÇA ALIMENTAR “Realização do direito de todos e todas ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras de saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis” LOSAN, Lei 11.346/2006 DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA Direito fundamental de toda pessoa a estar livre da fome, como pré-requisitos para a realização de outros direitos humanos. “Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição” Emenda Constitucional 64, fevereiro de 2010 SOBERANIA ALIMENTAR Direito de todos os povos em decidir de forma autônoma suas políticas de produção, distribuição e consumo de alimentos de forma a garantir o direito humano à alimentação adequada, com o devido respeito à suas culturas e métodos populares de produção dos alimentos. Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei 11.346/2006 – Reconhece a alimentação enquanto direito fundamental; – Cria o SISAN para assegurar o DHAA no Brasil; – Define os integrantes dos SISAN; – Reafirma obrigações do Estado de respeitar, proteger, promover e prover a alimentação adequada; – Institucionaliza a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; – Institui a necessidade de haver instrumentos de monitoramento e exigibilidade do DHAA; PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO SISAN • Intersetorialidade • Participação social • Diálogo entre Sistemas • Simultânea à formulação e implementação das políticas de SAN • Sistema em construção INTEGRANTES DO SISAN DESAFIOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DO SISAN • Elaboração da Política e do Plano Nacional • Reprodução de seus componentes nos estados e municípios (CONSEA e Câmara Intersetorial de SAN) • Elaboração de Planos Estaduais e Municipais • Definição dos pactos interfederativos • Diálogo com demais Sistemas de Políticas Públicas • Criação de um sistema de monitoramento e avaliação PNSAN em CONSTRUÇÃO Projeto a partir do qual pretende-se regulamentar a LOSAN, dispondo mais detalhadamente sobre sua gestão, relações e pactos interfederativos e intersetoriais, financiamento, parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e sobre seu sistema de monitoramento e avaliação. Por meio deste marco regulatório pretende-se definir as orientações necessárias para a descentralização do SISAN e a adesão formal dos estados e municípios ao Sistema Nacional. DIRETRIZES DA PNSAN I - promoção do acesso universal à alimentação saudável e adequada, mediante o enfrentamento das desigualdades, com prioridade para as famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional; II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas justos, de base agroecológica e sustentáveis de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos; III - instituição de processos permanentes de produção de conhecimento, educação e formação em soberania e segurança alimentar e nutricional e direito humano à alimentação adequada; IV - promoção, ênfase e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para povos e comunidades tradicionais; DIRETRIZES DA PNSAN V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais políticas de segurança alimentar e nutricional; VI - apoio a iniciativas de promoção da soberania e segurança alimentar e nutricional em âmbito internacional; VII - promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades das populações urbanas e rurais, com prioridades para as famílias em situação de insegurança hídrica, e promoção do acesso à água para a produção de alimentos da agricultura familiar, povos indígenas e outros povos e comunidades tradicionais. SISAN NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS • implantação de câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional, com atribuições similares à CAISAN; • instituição de conselhos de segurança alimentar e nutricional; • elaboração, monitoramento e avaliação dos respectivos planos de segurança alimentar e nutricional, com base nas diretrizes emanadas das respectivas conferências e conselhos de segurança alimentar e nutricional; CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SAN (DECRETO Nº 6.273) – 19 Ministérios • Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA: - Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução; - • - Coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante: Interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução; e Acompanhamento das propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual. CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SAN • • monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; • articular e estimular a integração das políticas e dos planos de suas congêneres estaduais e do Distrito Federal; • assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios periódicos; • definir, ouvido o CONSEA, os critérios e procedimentos de participação no SISAN; DESAFIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CÂMARAS INTERSETORIAIS + Programas nacionais intersetoriais em sua origem + Complementariedade e otimização das potencialidades de cada setor -Falta de prática na formulação e implementação de políticas públicas de forma intersetorial -Locus da CAISAN - Diálogo interfederativo PLANOS DE SAN • • • • • A Política de SAN será implementada por meio do Plano O Plano engloba os programas e ações relacionados às diretrizes da Política de SAN Responsável pela elaboração: CAISAN ou a Câmara Intersetorial, com base nas diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho de SAN Sugere-se que os Planos sejam quadrienais, coincidentes com os PPAs Recomenda-se que o Plano seja instituído em ato do Poder Executivo PLANOS DE SAN Precisam ser explicitados nos Planos: – diagnóstico da situação de SAN – definição de objetivos e prioridades – metas dos programas e ações a cada ano – responsabilidade de cada órgão e entidade – recursos financeiros e fontes orçamentárias – mecanismos de integração com os sistemas setoriais – interface das ações municipais com as do Estado e da União – mecanismos de monitoramento e avaliação do Plano Principais Marcos Legais Nacionais • LOSAN Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006; • EC 064/2010 Direito Humano à Alimentação inserido no art. 6º da Constituição Federal de 1988, por meio de emenda constitucional aprovada e sancionada em fevereiro de 2010. • CAISAN DECRETO Nº 6.273, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007 - Cria, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. • CONSEA DECRETO 6.272, de 23 de novembro de 2007 - Dispõe sobre as competências, a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA;