FÓRUM ESTADUAL de ASSISTÊNCIA SOCIAL
e do TRABALHO
Dia 15 / junho / 2011 – 4ª Feira
A Construção do Sistema de SAN
para Consolidação da Política e do Plano
Nacional de SAN
Edni Oscar Schroeder
* Coordenador do Projeto RedeSAN-FAURGS/UFRGS/MDS / Conselheiro CONSEA-RS
SISAN - PERSPECTIVA HISTÓRICA
1993
1994
1995
1996
2003
2003
2004
2004
2006
2006
2007
2007
2009
2010
2011
Criação do Conselho Nacional de SAN – CONSEA-Nacional
I Conferência Nacional de SAN
Extinção do CONSEA-Nacional
Cúpula Mundial da Alimentação – FAO (Fóruns Estaduais e Nacional de SAN)
Estratégia FOME ZERO
Reimplantação do CONSEA-Nacional
Criação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
II Conferência Nacional de SAN
Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional - LOSAN, Lei 11.346/2006
II Conferência Nacional de SAN + 2
Criação da Câmara Interministerial de SAN – CAISAN
III Conferência Nacional de SAN
III Conferência Nacional de SAN + 2
Inclusão do Direito Humano à Alimentação na Constituição (EC 64)
Realização das CONFERÊNCIAS de SAN (Municipais/Estaduais/Nacional) e as
Estratégias para “Erradicação da Extrema Pobreza”
>>>>>>>>>> Política Nacional de SAN
PRINCIPAIS PROGRAMAS E AÇÕES DE SAN
•
•
•
•
•
Programa de Aquisição de Alimentos – PAA
120 mil agricultores doados a 16,8 milhões de pessoas
Programa Nacional da Alimentação do Escolar – PNAE
47 milhões de escolares
Programa Bolsa Família – PBF
12 milhões de famílias
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar- PRONAF
1,8 milhões de agricultores
Programa 1 milhão de Cisternas – P1MC e P1MC+2
450 mil construídas e agora com a meta de mais 800 mil
Rede de Equipamentos Públicos de Alimentação e Nutrição (RP / BA / CC / Feiras
Populares), Programa Nacional da Reforma Agrária, Sistema Nacional de Vigilância
Alimentar e Nutricional, Política Nacional de Alimentação e Nutrição – PNAN,
Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, Programa de Agricultura Urbana
e Periurbana, Consórcios de SAN e Desenvolvimento Local (Territorial), . . .
SEGURANÇA ALIMENTAR
“Realização do direito de todos e todas ao acesso
regular e permanente a alimentos de qualidade, em
quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a
outras necessidades essenciais, tendo como base
práticas alimentares promotoras de saúde, que
respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental,
cultural, econômica e socialmente sustentáveis”
LOSAN, Lei 11.346/2006
DIREITO HUMANO À ALIMENTAÇÃO
ADEQUADA
Direito fundamental de toda pessoa a estar livre da
fome, como pré-requisitos para a realização de outros
direitos humanos.
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a
alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”
Emenda Constitucional 64, fevereiro de 2010
SOBERANIA ALIMENTAR
Direito de todos os povos em decidir de
forma autônoma suas políticas de produção,
distribuição e consumo de alimentos de
forma a garantir o direito humano à
alimentação adequada, com o devido
respeito à suas culturas e métodos
populares de produção dos alimentos.
Lei Orgânica de Segurança Alimentar e
Nutricional - LOSAN, Lei 11.346/2006
– Reconhece a alimentação enquanto direito fundamental;
– Cria o SISAN para assegurar o DHAA no Brasil;
– Define os integrantes dos SISAN;
– Reafirma obrigações do Estado de respeitar, proteger,
promover e prover a alimentação adequada;
– Institucionaliza a Política e o Plano Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional;
– Institui a necessidade de haver instrumentos de monitoramento
e exigibilidade do DHAA;
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO SISAN
•
Intersetorialidade
•
Participação social
•
Diálogo entre Sistemas
•
Simultânea à formulação e implementação das políticas
de SAN
•
Sistema em construção
INTEGRANTES DO SISAN
DESAFIOS PARA A DESCENTRALIZAÇÃO DO
SISAN
•
Elaboração da Política e do Plano Nacional
•
Reprodução de seus componentes nos estados e municípios
(CONSEA e Câmara Intersetorial de SAN)
•
Elaboração de Planos Estaduais e Municipais
•
Definição dos pactos interfederativos
•
Diálogo com demais Sistemas de Políticas Públicas
•
Criação de um sistema de monitoramento e avaliação
PNSAN em CONSTRUÇÃO
Projeto a partir do qual pretende-se regulamentar a
LOSAN, dispondo mais detalhadamente sobre sua
gestão, relações e pactos interfederativos e
intersetoriais, financiamento, parâmetros para a
elaboração do Plano Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional e sobre seu sistema de
monitoramento e avaliação.
Por meio deste marco regulatório pretende-se definir as
orientações necessárias para a descentralização do
SISAN e a adesão formal dos estados e municípios
ao Sistema Nacional.
DIRETRIZES DA PNSAN
I - promoção do acesso universal à alimentação saudável e
adequada, mediante o enfrentamento das desigualdades, com
prioridade para as famílias em situação de insegurança alimentar e
nutricional;
II - promoção do abastecimento e estruturação de sistemas justos,
de base agroecológica e sustentáveis de produção, extração,
processamento e distribuição de alimentos;
III - instituição de processos permanentes de produção de
conhecimento, educação e formação em soberania e
segurança alimentar e nutricional e direito humano à
alimentação adequada;
IV - promoção, ênfase e coordenação das ações de segurança
alimentar e nutricional voltadas para povos e comunidades
tradicionais;
DIRETRIZES DA PNSAN
V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os
níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais
políticas de segurança alimentar e nutricional;
VI - apoio a iniciativas de promoção da soberania e segurança
alimentar e nutricional em âmbito internacional;
VII - promoção do acesso universal à água de qualidade e em
quantidade suficiente para atender às necessidades das
populações urbanas e rurais, com prioridades para as famílias em
situação de insegurança hídrica, e promoção do acesso à água
para a produção de alimentos da agricultura familiar, povos
indígenas e outros povos e comunidades tradicionais.
SISAN NOS ESTADOS E MUNICÍPIOS
•
implantação de câmaras intersetoriais de segurança
alimentar e nutricional, com atribuições similares à
CAISAN;
•
instituição de conselhos de segurança alimentar e
nutricional;
•
elaboração, monitoramento e avaliação dos respectivos
planos de segurança alimentar e nutricional, com base
nas diretrizes emanadas das respectivas conferências
e conselhos de segurança alimentar e nutricional;
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SAN
(DECRETO Nº 6.273) – 19 Ministérios
•
Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do CONSEA:
-
Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
as suas diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando
metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento,
monitoramento e avaliação de sua execução;
-
•
-
Coordenar a execução da Política e do Plano Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
Interlocução permanente entre o CONSEA e os órgãos de
execução; e Acompanhamento das propostas do plano plurianual,
da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SAN
•
•
monitorar e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação
de recursos em ações e programas de interesse da segurança
alimentar e nutricional no plano plurianual e nos orçamentos
anuais
monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
•
articular e estimular a integração das políticas e dos planos de
suas congêneres estaduais e do Distrito Federal;
•
assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das
recomendações do CONSEA pelos órgãos de governo,
apresentando relatórios periódicos;
•
definir, ouvido o CONSEA, os critérios e procedimentos de
participação no SISAN;
DESAFIOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE
CÂMARAS INTERSETORIAIS
+ Programas nacionais intersetoriais em sua origem
+ Complementariedade e otimização das potencialidades
de cada setor
-Falta de prática na formulação e implementação de
políticas públicas de forma intersetorial
-Locus da CAISAN
- Diálogo interfederativo
PLANOS DE SAN
•
•
•
•
•
A Política de SAN será implementada por meio do
Plano
O Plano engloba os programas e ações relacionados
às diretrizes da Política de SAN
Responsável pela elaboração: CAISAN ou a Câmara
Intersetorial, com base nas diretrizes e prioridades
estabelecidas pelo Conselho de SAN
Sugere-se que os Planos sejam quadrienais,
coincidentes com os PPAs
Recomenda-se que o Plano seja instituído em ato do
Poder Executivo
PLANOS DE SAN
Precisam ser explicitados nos Planos:
– diagnóstico da situação de SAN
– definição de objetivos e prioridades
– metas dos programas e ações a cada ano
– responsabilidade de cada órgão e entidade
– recursos financeiros e fontes orçamentárias
– mecanismos de integração com os sistemas
setoriais
– interface das ações municipais com as do Estado e
da União
– mecanismos de monitoramento e avaliação do Plano
Principais Marcos Legais Nacionais
•
LOSAN
Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional – Lei 11.346 de 15 de setembro de 2006;
•
EC 064/2010
Direito Humano à Alimentação inserido no art. 6º da Constituição Federal de 1988, por meio
de emenda constitucional aprovada e sancionada em fevereiro de 2010.
•
CAISAN
DECRETO Nº 6.273, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007 - Cria, no âmbito do Sistema Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional.
•
CONSEA
DECRETO 6.272, de 23 de novembro de 2007 - Dispõe sobre as competências, a composição
e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional –
CONSEA;
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