INTERVENÇÕES EM PROCESSO - ART. 29º RNE
MANDATO
DENTRO DA COMPETÊNCIA
DO AE
Entrega do relatório descritivo
Os serviços podem solicitar
elementos comprovativos - cópia
da peça/requerimento e da
procuração/ procuração
conjunta/substabelecimento
ESCRITAS
No caso de procuração ou
substabelecimento conjunto (a
mais do que um AE) a intervenção
só é contabilizada para um - o
primeiro que a apresentar
PATROCÍNIO OFICIOSO
ACIMA DA COMPETÊNCIA DENTRO DA COMPETÊNCIA
DO AE
DO AE
Entrega do relatório + cópia da
peça/requerimento subscrito em
conjunto com Advogado
ACIMA DA COMPETÊNCIA
DO AE
Entrega do relatório + cópia da
peça/requerimento + cópia do
substabelecimento com reserva
Advogado - Patrono ou Advogado
O AE pode participar apenas nos
do mesmo escritório /Sociedade
processos do seu Patrono, através
do Patrono, com pelo menos 5
de substabelecimento com reserva
anos de exercício
NOTA- As peças processuais remetidas via Citius serão contabilizadas nas seguintes condições (é
obrigatório que o AE esteja registado no Citius ): se remetidas pelo próprio AE; se remetidas pelo
Patrono/Advogado nas condições supra referidas, com adesão do AE através da funcionalidade de
subscrição múltipla. No caso das injunções/requerimentos executivos apenas serão admitidos como
intervenção aqueles remetidos pelo próprio AE.
O Advogado Estagiário não está
legitimado a intervir
INTERVENÇÕES EM PROCESSO - ART. 29º RNE
MANDATO
DENTRO DA COMPETÊNCIA
DO AE
Entrega do relatório descritivo
ORAIS
Os serviços podem solicitar
elementos comprovativos
PATROCÍNIO OFICIOSO
ACIMA DA COMPETÊNCIA DENTRO DA COMPETÊNCIA
DO AE
DO AE
Entrega do relatório + cópia da
procuração/substabelecimento
conjunto com Advogado
Advogado - Patrono ou Advogado
do mesmo escritório /Sociedade
do Patrono, com pelo menos 5
anos de exercício
ACIMA DA COMPETÊNCIA
DO AE
Entrega do relatório + cópia do
substabelecimento com reserva
O Advogado Estagiário não está
legitimado a intervir
O AE pode participar apenas nos
processos do seu Patrono, através
de substabelecimento com reserva
Exige-se o efectivo
acompanhamento do
Patrono/Advogado na diligência
NOTAS:
1- As presentes regras, resultantes da Deliberação da CNEF de 28/07/2009, divulgada em 22/09/2009, aplicam-se às intervenções que ocorram a partir dessa
última data (22/09/2009), com excepção do que respeita ao Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, cujas regras se aplicam às intervenções nesse âmbito
desde 01/09/2008.
2- Competência dos AE - Art. 189º EOA
INTERVENÇÕES EM PROCESSO - ART. 29º RNE
1 - Uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, este pode autonomamente, mas sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes
actos profissionais:
a) Todos os actos da competência dos solicitadores;
b) Exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respectivo valor caiba na alçada da
primeira instância;
c) Exercer a advocacia em processo da competência dos tribunais de menores e em processos de divórcio por mútuo consentimento;
d) Exercer a consulta jurídica.
2 - Pode ainda o advogado estagiário praticar actos próprios da advocacia em todos os demais processos, independentemente da sua natureza e do seu valor,
desde que efectivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela do seu tirocínio, seja o seu patrono ou o seu patrono formador.
3- OS AE são obrigados a apresentar 15 relatórios de intervenção em processo; caso no final do período de estágio não tenham logrado realizar as 15
intervenções deverão pedir prorrogação do estágio por um período máximo de 6 meses
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Intervenção nos Processos dos Advogados Estagiários