INTERVENÇÕES EM PROCESSO - ART. 29º RNE MANDATO DENTRO DA COMPETÊNCIA DO AE Entrega do relatório descritivo Os serviços podem solicitar elementos comprovativos - cópia da peça/requerimento e da procuração/ procuração conjunta/substabelecimento ESCRITAS No caso de procuração ou substabelecimento conjunto (a mais do que um AE) a intervenção só é contabilizada para um - o primeiro que a apresentar PATROCÍNIO OFICIOSO ACIMA DA COMPETÊNCIA DENTRO DA COMPETÊNCIA DO AE DO AE Entrega do relatório + cópia da peça/requerimento subscrito em conjunto com Advogado ACIMA DA COMPETÊNCIA DO AE Entrega do relatório + cópia da peça/requerimento + cópia do substabelecimento com reserva Advogado - Patrono ou Advogado O AE pode participar apenas nos do mesmo escritório /Sociedade processos do seu Patrono, através do Patrono, com pelo menos 5 de substabelecimento com reserva anos de exercício NOTA- As peças processuais remetidas via Citius serão contabilizadas nas seguintes condições (é obrigatório que o AE esteja registado no Citius ): se remetidas pelo próprio AE; se remetidas pelo Patrono/Advogado nas condições supra referidas, com adesão do AE através da funcionalidade de subscrição múltipla. No caso das injunções/requerimentos executivos apenas serão admitidos como intervenção aqueles remetidos pelo próprio AE. O Advogado Estagiário não está legitimado a intervir INTERVENÇÕES EM PROCESSO - ART. 29º RNE MANDATO DENTRO DA COMPETÊNCIA DO AE Entrega do relatório descritivo ORAIS Os serviços podem solicitar elementos comprovativos PATROCÍNIO OFICIOSO ACIMA DA COMPETÊNCIA DENTRO DA COMPETÊNCIA DO AE DO AE Entrega do relatório + cópia da procuração/substabelecimento conjunto com Advogado Advogado - Patrono ou Advogado do mesmo escritório /Sociedade do Patrono, com pelo menos 5 anos de exercício ACIMA DA COMPETÊNCIA DO AE Entrega do relatório + cópia do substabelecimento com reserva O Advogado Estagiário não está legitimado a intervir O AE pode participar apenas nos processos do seu Patrono, através de substabelecimento com reserva Exige-se o efectivo acompanhamento do Patrono/Advogado na diligência NOTAS: 1- As presentes regras, resultantes da Deliberação da CNEF de 28/07/2009, divulgada em 22/09/2009, aplicam-se às intervenções que ocorram a partir dessa última data (22/09/2009), com excepção do que respeita ao Regime do Acesso ao Direito e aos Tribunais, cujas regras se aplicam às intervenções nesse âmbito desde 01/09/2008. 2- Competência dos AE - Art. 189º EOA INTERVENÇÕES EM PROCESSO - ART. 29º RNE 1 - Uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, este pode autonomamente, mas sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes actos profissionais: a) Todos os actos da competência dos solicitadores; b) Exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respectivo valor caiba na alçada da primeira instância; c) Exercer a advocacia em processo da competência dos tribunais de menores e em processos de divórcio por mútuo consentimento; d) Exercer a consulta jurídica. 2 - Pode ainda o advogado estagiário praticar actos próprios da advocacia em todos os demais processos, independentemente da sua natureza e do seu valor, desde que efectivamente acompanhado de advogado que assegure a tutela do seu tirocínio, seja o seu patrono ou o seu patrono formador. 3- OS AE são obrigados a apresentar 15 relatórios de intervenção em processo; caso no final do período de estágio não tenham logrado realizar as 15 intervenções deverão pedir prorrogação do estágio por um período máximo de 6 meses