Secretaria do Verde e do Meio Ambiente – SVMA
Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT
Relatório de Impacto de Vizinhança
DADOS TÉCNICOS
R2V / 390 uni / 25.768,09m² (área de terreno)
Localização: Rua Tabor x Rua Manifesto
Ipiranga – São Paulo – SP
O Relatório de Impacto de
Vizinhança foi instituído pelo
artigo 159 da Lei Orgânica do
Município de São Paulo
LEGISLAÇÃO VIGENTE
• Decreto nº 34.713/94 – Dispõe sobre o Relatório de Impacto de
Vizinhança – RIVI;
• Decreto nº 36.613/96 – Altera Artigos 1º e 2º do Decreto 34.713/94;
• Decreto 45.817/2005 – Dispõe sobre a classificação dos usos residenciais
e não residenciais;
• Decreto 47.442/2006 – Altera Artigo 4º do Decreto 34.713/94;
• NBR nº 10.151/00 – Avaliação de ruídos em áreas habitadas visando o
conforto da comunidade;
• Lei nº 15.003/09 – Dispõe sobre o EIV/RIVI para Aeródromos, Heliportos e
Helipontos;
• Decreto nº 50.943/09 – Regulamenta a Lei nº 15.003/09.
Decreto nº 36.613/96
Art. 1º - São considerados como de significativo impacto ambiental ou de infraestrutura urbana os
projetos de iniciativa, pública ou privada, referentes a implantação de obras de empreendimentos
cujo uso e área de construção estejam enquadrados nos seguintes parâmetros:
Empreendimento residencial com área ≥ 80.000 m2
Empreendimento comercial com área ≥ 60.000 m2
Empreendimento institucional com área ≥ 40.000 m2
Empreendimento industrial com área ≥ 20.000 m2
§ 1º - Os projetos de empreendimentos com diferentes categorias de uso, que tenham condições de
implantação, construção e funcionamento totalmente autonômos, serão considerados
separadamente para os efeitos de enquadramento nos parâmetros estabelecidos neste artigo.
§ 2º - A inclusão de outras obras ou equipamentos nos termos do presente decreto será efetuada
através de decreto específico, mediante proposta da Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente – SVMA.
Plano Diretor Estratégico
Lei nº 13.430/2002
Art. 257 – Quando o impacto ambiental previsto corresponder, basicamente, a
alterações das características urbanas do entorno, os empreendimentos ou
atividades estarão sujeitas à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu
respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança (EIVI/RIV) por parte do órgão
ambiental municipal competente, previamente à emissão das licenças ou alvarás
de construção, reforma ou funcionamento, conforme dispõem a Lei Orgânica do
Município e o Estatuto da Cidade.
Decreto nº 34.713/94
Art. 3º - O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) deverá ser apresentado à Secretaria
da Habitação - SEHAB, instruído com os seguintes componentes:
I - dados necessários à análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno:
a) localização e acessos gerais;
b) atividades previstas;
c) áreas, dimensões e volumetria;
d) levantamento planialtimétrico do imóvel;
e) mapeamento das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone no perímetro do empreendimento;
f) capacidade do atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para
a implantação do empreendimento;
g) levantamento dos usos e volumetria de todos os imóveis e construções existentes localizados nas quadras
limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;
h) indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo das quadras limítrofes, à
quadra ou quadras onde o imóvel está localizado; e,
i) indicação dos bens tombados pelo CONPRESP ou pelo CONDEPHAAT, no raio de 300 (trezentos) metros,
contados do perímetro do imóvel ou dos imóveis onde o empreendimento está localizado.
Decreto nº 34.713/94
Art. 3º - O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) deverá ser apresentado à Secretaria
da Habitação - SEHAB, instruído com os seguintes componentes:
II - dados necessários à análise das condições viárias da região:
a) entradas, saídas, geração de viagens e distribuição no sistema viário;
b) sistema viário e de transportes coletivos do entorno;
c) demarcação de melhoramentos públicos, em execução ou aprovados por lei, na
vizinhança;
d) compatibilização do sistema viário com o empreendimento; e,
e) certidão de diretrizes fornecida pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.
Decreto nº 34.713/94
Art. 3º - O Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI) deverá ser apresentado à Secretaria
da Habitação - SEHAB, instruído com os seguintes componentes:
III - dados necessários à análise de condições ambientais específica do local e de seu
entorno:
a) produção e nível de ruído;
b) produção e volume de partículas em suspensão e de fumaça;
c) destino final do material resultante do movimento de terra;
d) destino final do entulho da obra; e,
e) existência de recobrimento vegetal no terreno.
Plano Diretor Estratégico das Subprefeituras
do Município de São Paulo
Lei nº 13.885/04
Art. 157 – Classificam-se como usos não residenciais especiais ou incômodos – nR3, as indústrias e as
atividades de comércio (varejista ou atacadista), de prestação de serviços e institucionais compostas
pelos seguintes grupos de atividades:
III. empreendimentos geradores de impacto de vizinhança: aqueles que pelo seu porte ou natureza
possam causar impacto ou alteração no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da
infraestrutura.
Art. 161 – Os empreendimentos que pelo seu porte ou natureza possam causar impacto ou alteração
no seu entorno ou sobrecarga na capacidade de atendimento da infraestrutura, classificados como
geradores de impacto de vizinhança estão sujeitos à fixação prévia de diretrizes nos termos da
legislação específica, e terão seus projetos analisados pela Comissão de Análise Integrada de Projetos
de Edificações e de Parcelamento do Solo – CAIEPS.
Decreto nº 45.817/05
Art. 10 – Os usos residenciais com 500 (quinhentas) vagas ou mais de estacionamento de
veículos ou com área construída total igual ou superior a 80.000m² (oitenta mil metros
quadrados) são considerados Pólos Geradores de Tráfego e Empreendimentos Geradores de
Impacto de Vizinhança respectivamente, aplicando-se a eles os procedimentos relativos a
aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações, equipamentos ou instalações
previstas para a subcategoria de uso nR3;
Art. 18 – Previamente à aprovação de projeto para construção ou reforma de edificações e para
equipamentos ou instalações destinadas às atividades classificadas como nR3 ou, ainda,
previamente ao licenciamento para instalação e funcionamento dessas atividades, quando não
houver a necessidade de aprovação de projeto, a Câmara Técnica de Legislação Urbanística CTLU, após análise do empreendimento e impacto previsto, deverá emitir parecer contendo as
exigências que, além das demais disposições legais, deverão ser obrigatoriamente atendidas.
LEI 13.885/2004
(ART. 157)
Classificam-se como nR3 ...... empreendimentos geradores de impacto de vizinhança
(Art. 161)
análise por CAIEPS
DEC. 45.817/2005
(ART. 10)
Pólos geradores de tráfego e empreendimentos geradores de impacto de vizinhança (≥ 500 vaga ou
área construída ≥ 80.000 m2)
(ART. 18)
nR3
CAIEPS
INFORMAÇÃO
CTLU
Parecer Técnico com exigências
Decreto nº 47.442/06
Art. 1º - O artigo 4º do Decreto nº 34.713/94, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - A análise do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI e a verificação do atendimento das
disposições do artigo 3º deverão ser efetuadas pela Comissão de Análise Integrada de Projetos de
Edificações e de Parcelamento do Solo - CAIEPS.
§ 1º As Secretarias Municipais, bem como todos os órgãos da Administração Direta e Indireta,
ficam obrigados a atender as requisições da CAIEPS
§ 3º Após a análise o processo deverá ser enviado pela Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB
à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA, para aprovação ou rejeição do RIVI.
Portaria nº 62/SVMA.G/07
RIVI
DECONT
PARECER TÉCNICO
CADES
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
SECRETÁRIO SVMA
(APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO)
RIVI Tabor
PROCEDIMENTOS
Decreto nº 34.713/94;
Decreto nº 36.613/96;
Lei nº 13.885/04;
Decreto nº 45.817/05;
Decreto nº 47.442/06; e,
Portaria nº 62/SVMA.G/07.
TERMO DE REFERÊNCIA
RIVI
SEHAB
SVMA
Diretrizes: Decreto nº 34.713/94
Caracterização do Empreendimento
Empreendimento destina-se à edificação de conjunto residencial vertical cuja
atividade enquadra-se na categoria de uso Nr3, classificada como pólo gerador de
tráfego e de impacto de vizinhança.
Dados apresentados pelo empreendedor:
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Zona de Uso: IP-ZCLb/ZM3b-01
Cat. Uso: Conj. Residencial – R2v
Área do Terreno: 25.768,09m2 (R=E)
Área Total do Empreendimento: 101.437,39 m²
Área Computável Total: 57.436,35m2
Área Não Computável Total: 44.001,04m2
Coeficiente de Aproveitamento: 2,2289
Caracterização do Empreendimento
Dados apresentados pelo empreendedor:
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Área de Projeção: 12.694,00m²
Taxa de Ocupação: 0,4926
Área Permeável (LPUOS): 3.865,21m² (15%)
Área Permeável (DEPAVE): 5.850,00 (22,70%)
Área Permeável (Projetada): 5.850,00 (22,70%)
Área Ajardinada: 6.630,10m²
Capacidade de Reservatório de Águas Pluviais (Exigido): 179,26 m³
Capacidade de Reservatório de Águas Pluviais (Projetado): 190,00 m³
Torre 02: 68,10 m
Torre 03: 72,06 m
Caracterização do Empreendimento
Dados apresentados pelo empreendedor:
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Número de Torres: 07
Número de Pavimentos:
T + 26 tipos + duplex (01 Torre)
T + 21 tipos + duplex (04 Torres)
T + 19 tipos + duplex (02 Torres)
Numero de Unidades Habitacionais: 390
Número Total de Vagas: 1080
Estacionamento: térreo + 01 subsolo
Altura da edificação:
Torre 01: 91,66m
Torre 02: 68,10m
Torre 03: 72,06m
Caracterização do Local
Passivo Ambiental
 Recomendações do Parecer Técnico (CETESB e DECONT / GTAC)
Não intervir no lençol freático;
Durante escavações realizar análise química de chumbo, mercúrio
e antimônio; e,
Monitoramento para verificação da pluma de contaminação.
 Levantamento do recobrimento vegetal no terreno
Caracterização do Entorno
Localização Espacial
Caracterização do Entorno
Levantamento Fotográfico
Rua Tabor X Rua do Manifesto
Rua do Manifesto
Caracterização do Entorno
- Localizado na várzea do Rio Tamanduateí;
- Ocupação inicial: grandes áreas industriais cercadas por
residências de pequeno porte;
- Não foram localizados bens tombados ou em processo de
tombamento num raio de 300 m;
- Local servido por rede de água, de esgoto, de energia
elétrica, de gás encanado e de telefonia;
- Conta com coleta de lixo domiciliar e drenagem de águas
pluviais; e,
- Apresentação das condições viárias e de transporte da
região.
Ações impactantes e medidas mitigadoras
Sistema viário
Implantação de projeto de sinalização horizontal e canalização na Rua
Tabor, fornecer e instalar grupos focais semafóricos tipo “a led” em
cruzamentos especificados; controle de entrada e saída dos caminhões
durante as obras.
Infraestrutura
Gás, água e esgoto, luz, telefonia, limpeza urbana: apresentação de
documentos.
Passivo ambiental
Adoção de medidas especificadas no Parecer Técnico da CETESB e do
DECONT / GTAC.
Ações impactantes e medidas mitigadoras
Ruído
Uso de abafadores
Partículas em suspensão / fumaça
Umidificação do solo, uso de grandes quantidades de materiais paletizados;
projetos de modulação que diminuam a produção de poeira em relação ao sistema
convencional.
Entulho e movimento de terra
Material de demolição para o aterro de inertes klabin;
Solo contaminado para aterros autorizados pelo órgão estadual competente;
Solo não contaminado para aterros licenciados; e,
Entulho armazenado em caçambas dentro do lote e após triagem encaminhado
para aterros licenciados.
Ações impactantes e medidas mitigadoras
Drenagem de águas pluviais
Consta a descrição do sistema e informa que o dimensionamento foi
projetado levando-se em conta estudos hidrológicos e hidráulicos do local,
índices pluviométricos históricos da região e as normas técnicas oficiais,
bem como o tipo de solo na áreas permeáveis remanescentes e os tipos
de pisos nas pavimentações.
Áreas verdes
Áreas permeáveis
Manejo vegetação: solicitada autorização do DEPAVE/SVMA
Educação ambiental
Manutenção do canteiro de obras de modo a evitar acúmulo de entulhos
de forma desordenada.
Portaria nº 62/SVMA.G/07
RIVI
DECONT
PARECER TÉCNICO
CADES
PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO
SECRETÁRIO SVMA
(APROVAÇÃO )
Departamento de Controle da Qualidade Ambiental – DECONT
Divisão Técnica de Licenciamento Ambiental – DECONT-2
Grupo Técnico de Áreas Contaminadas - GTAC
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Caracterização do Empreendimento - Sinduscon-SP