CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON Processo: Assunto: Recorrente: CONCORRÊNCIA N.º 005/2006 JULGAMENTO RECURSO ADMINISTRATIVO - HABILITAÇÃO TR ENGENHARIA LTDA - ME A Comissão Permanente de Licitação - CPL da Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON, formalmente designada por meio da RES-097/2006, julga e responde o Recurso Administrativo interposto pelo Licitante TR ENGENHARIA LTDA - ME, com fulcro na Lei 8.666/93, Art. 109, § 4º, e demais dispositivos aplicáveis, nos termos a seguir aduzidos: Dos Fatos Trata-se de recurso administrativo interposto onde a autora alega que: 1) a Comissão não fundamentou e nem motivou sua decisão administrativa no que se refere a qual norma que teria sido desrespeitada pela Impetrante; 2) que a indigitada decisão é totalmente vaga e vazia, cerceando até mesmo o exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo a cercear a possibilidade da impetrante conhecer os fundamentos que levaram a sua inabilitação no certame; 3) embora a junta comercial seja o órgão competente para o registro do comércio, conferindo fé pública aos documentos ali arquivados, não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que imponha a obrigação de registro do balanço patrimonial da empresa em determinado prazo; 4) qual o dispositivo legal que impõe o dever de registro de balanço patrimonial na junta comercial? Qual seria o prazo para este registro?; 5) traz no bojo de suas alegações algumas doutrinas acerca do princípio da motivação, tentando demonstrar que não houve motivação na decisão da Recorrida; 6) a inabilitação revela excesso de formalismo por parte da comissão; 7) que o balanço patrimonial apresentado foi subscrito tanto pelo sócio da empresa quanto pelo contador legalmente habilitado, sujeito ás penalidades da lei acaso preste informações inverídicas; 8) acompanham os documentos de habilitação diversas certidões negativas de protestos, ações judiciais, dívidas tributárias ou previdenciária, as quais atestam a boa situação financeira da Recorrente; 9) conceitua alguns princípios administrativos, para demonstrar que o exame da validade ou invalidade dos atos praticados durante o processo de licitação, por diversas vezes, passará pela análise à luz destes princípios; 10) que a empresa foi constituída a menos de um ano, então, mesmo se tivesse lei obrigando que o balanço patrimonial seja registrado na Junta Comercial, a Recorrente não o poderia, visto que não tem mais de um ano; 11) fora juntado aos autos, balanço patrimonial de abertura de empresa, onde comprova o equilíbrio financeiro da empresa, estando dentro das exigências do artigo 31 da lei 8.666/93; que isto pode ser comprovado pelos documentos da recorrente juntado aos autos; 12) quanto ao item 10.5.7, mais uma vez houve excesso de zelo; 13) que consta nos autos os acervos dos técnicos que atestam a competência e qualificação dos mesmos; 14) constam nos autos registro no CREA/RO do engenheiro Ricardo e Tarciano como responsáveis técnicos pela empresa; 15) também consta em anexo, contrato de honorário firmado com engenheiro Tarciano e empresa, que por si só, esclarece o quantitativo dos serviços; 16) a empresa juntou em cada proposta o quantitativo que será CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 1 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON utilizado em cada lote, o que é norma em licitação, pois não consegue ver em hipótese nenhuma o motivo da inabilitação por ter sido juntado o quadro, onde deveria ao menos ter fundamentado. a inabilitação com alguma irregularidade, o que de fato e direito não ocorreu; 17) que o item do edital, fala em não apresentação, o que não aconteceu, pois foram apresentados os quadros com os profissionais, inclusive com os acervos técnicos, acervos que sequer foram questionados pela comissão, o que se subentende que a mesma sabia do quadro profissional da empresa, presumindo que a empresa estava em consonância com o edital; 18) na UNC o engenheiro responsável foi representado pelo Sr. Geraldo Tarciano e sendo comprovado por contrato e acervos técnicos e na UNS pelo engenheiro Ricardo José Sales; 18) em cada quadro são em quantidades iguais, pois serão prestados individualmente nas unidades UNC e UNS, sendo as metas determinadas em cada bloco/unidade de negócios, conforme cronograma físico. Encerra seus argumentos requerendo a revogação da decisão administrativa proferida pela autoridade que inabilitou a Impetrante, por falta de motivação e fundamentação e excesso de formalismo. Das Contra-razões Chamadas a manifestarem-se na defesa de seus interesses, além de outras informações, foi dito pelas licitantes: Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda. 1) após citar os itens 10.3.1 e 10.3.1.1 do edital, informou que antes da análise do mérito, por justiça, faz se necessário à consulta com muita atenção aos escritos no Dec. Lei 64.567 de 22/05/69 no seu § 1º do Artigo 5º e no Decreto Lei 486 de 3 de maço de 1969 no seu § 2º do Artigo 5º, e em caso de dúvidas consultar também o artigo 8º da última lei citada; 2) Com os méritos da Lei afirmar que a licitante não provou a sua boa situação financeira para continuar no processo de seleção, pois não possui requisito mínimo de confiabilidade no que tange ao capital social ou patrimônio liquido, e ainda não obedeceu à determinação da lei quanto à obrigatoriedade de registro do seu livro contábil na forma da lei, ou seja, não obteve a fé pública; 3) para atingir o capital social mínimo necessário para participar do certame licitatório fora feito um incremento de cotas de capital financeiro na empresa, porém esse incremento será analisado somente no fechamento do seu balanço; 4) o edital não legaliza o incremento de capital caso a empresa interessada no certame não o tivesse de forma suficiente, isso poderá ser aferido pela data da alteração de capital social. Assim posso imaginar que a alteração do capital fora efetuada somente para participar da licitação. Conclui solicitando que seja mantida a decisão inicial, com a continuidade de inabilitação da Recorrente. EPLAN, Engenharia, Planejamento e Eletricidade Ltda. 1) a Comissão Permanente de Licitação, ao apreciar e julgar as exigências do edital em comento aplicou-lhe correta análise restando tal decisão, desprovida do vício de ilegalidade sustentado pela Recorrente; 2) que ao apresentar a documentação exigida a impugnada não o fez dentro das exigências do edital; CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 2 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON 3) se a impugnada não contestou a exigência do edital no tempo próprio, sendo sua inércia tida como aprovação das normas ali esposadas; 4) após citar algumas norma legais, comentou que as normas editalícias foram feitas para serem cumpridas pelas empresas licitantes, pelas Comissões de Licitações, sob pena de se tornarem a letra morta, ferindo a Constituição da República e toda a legislação infraconstitucional. Conclui solicitando seja recebida a impugnação dando-lhe provimento para manter inabilitada a Recorrente. Mosquini Engenharia Ltda. 1) a empresa não atendeu ao solicitado no item 10.3.1, que atende ao exposto nos termos da Lei 8.666/93; 2) que na forma de lei a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social trata-se dos requisitos formais estabelecidos em lei específica sobre o assunto e correlatas, bem como indicadas na ciência contábil, atendendo aos dispositivos do Decreto Lei Federal nº 7661 de 21.06.45 em seu artigo 186, Inciso VII, sob a ótica do código comercial, da Lei nº 6.404 de 15.12.76, do Decreto 3.708, da Lei 8.934 de 18.11.94 e do Decreto nº 1.800 de 30/012/1996 e ainda, da Instrução Normativa do Departamento Nacional do Registro do Comércio do Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo do Governo Federal; 3) “Deverá ser extraído do livro de registro geral, registrado e autenticada todas as suas folhas na Junta Comercial ou Cartório competente (quando couber), devidamente assinado pelo Contador responsável, com o número de seu CRC e selo DHP e pelo representante legal da empresa, e ainda, se for o caso, visto de Juiz de qualquer Vara Cível da jurisdição onde a empresa estiver sediada, (esta exigência além de ser instituída por lei, evitará o que vulgarmente se intitula “maquiagem de balanço”), apresentado-se, também, o termo de abertura e de encerramento do referido livro, devendo conter no mesmo, o nº do CRC do Contador responsável, sua assinatura e assinatura do representante legal da empresa.”; 4) a alteração de capital social realizada pela empresa não pode ser incorporada retroativamente em suas demonstração contábeis; 5) ao declarar que a empresa não possui condições de continuar no certame a CPL está cumprindo determinação da Constituição Federal, artigo 5º, II, onde ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da Lei. Assim por força da lei a empresa deve continuar impedida de participar da concorrência, mantendo a condição de igualdade, legalidade, moralidade e outras condições já estabelecidas pela Lei nº 9.784/99, no seu artigo 2º; 6) a injeção de capital em uma empresa, não significa necessariamente que no final do seu exercício contábil esse valor injetado estará disponível; 7) a CPL não se equivocou, mas fez tão somente proferir a decisão administrativa, sem excesso de formalismo, sem exigência ilegal e muito menos sem ferir o princípio da igualdade, zelando pelos ditames da lei que norteiam os recursos públicos. Conclui sua peça recursal, pedindo, sem nenhuma mácula, pela observância da lei e que se mantenha a inabilitação da licitante. NO MÉRITO CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 3 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON Registra-se que no decorrer da publicação do certame, não houve qualquer impugnação ao procedimento licitatório, sendo, portanto, aceita as condições estipuladas em Edital, que conforme ensina a doutrina e jurisprudência é a Lei interna entre as partes, que a Recorrente sancionou ao formalizar sua proposta. Sobre a qualificação econômica financeira, o edital traz as seguintes exigências: “10.3.1 balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, assinado por representante da empresa e pelo contador devidamente habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC, e constando a Declaração de Habilitação Profissional em vigor.” “10.3.1.1. Caso o Conselho Regional de Contabilidade – CRC da jurisdição que a Licitante pertence, não exija a DHP, a licitante terá que apresentar junto ao Balanço Patrimonial cópia de Resolução ou Declaração expedida pelo CRC citando a não exigência da Declaração de Habilitação Profissional – DHP.” “10.3.1.2. O Balanço Patrimonial deverá demonstrar capital ou patrimônio líquido de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação, para cada unidade de negócios/Lote.” “10.3.2. as licitantes com menos de 01 (um) ano de constituição, obedecidas as formalidades e exigências da Lei, bem como as informações previstas no item 10.3.1 e 10.3.1.1 acima, apresentarão o balanço patrimonial de abertura, na forma da lei, demonstrando capital ou patrimônio líquido de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor estimado da contratação, para cada unidade de negócios/Lote.” Portanto, razão não assiste a Recorrente ao afirmar que a decisão da CPL fora sem fundamentação ou motivação, pois trata-se uma exigência editílica, que conforme já citado fora sancionada pela Recorrente ao formalizar sua proposta. Esclareça-se ainda, que é dever do Administrador Público adotar os procedimentos necessários para gerir os recursos públicos com eficiência, eficácia e economicidade. Portanto, as exigências constantes dos itens 10.3.1 e 10.3.2 do Edital, revertese do interesse de zelar pela coisa pública. No Edital foram estabelecidos os critérios, que não foram impugnados, portanto aceitos por todos; não teriam assim o julgador outra alternativa, a não ser seguir os critérios estabelecidos em edital, que é a lei entre as partes conforme ensina a jurisprudência: CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 4 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON “STJ decidiu: (...)1. O Edital, no procedimento licitatório, constitui lei entre partes. 2. Se o licitante praticou ato ilícito, definido em edital, sob cominação desclassificação, não pode reclamar por haver recebido tal pena. Não há, em situação, ofensa ao Art. 3º, § 1º, I da Lei 8.666/93. 3. Recurso improvido.” Fonte: STJ/1ª Turma. RESP nº 401646/DF. Registro nº 200101829971. DJ nov. 2002 . p. 00154.” as de tal 04 “TRF/1ª R. decidiu: “I – No procedimento licitatório, domina o princípio da vinculação ao edital, que obriga tanto a pública Administração quanto os licitantes em sua rigorosa observância. Não é lícito, assim, à Administração, salvo, disposição legal contrária, fazer exigências não constantes do edital do certame. II - Se a impetrante cumpriu as exigências editalícias, na espécie dos autos, está apta a participar da licitação.” Fonte: TRF/1ª R. 6ª T. REO nº 01000145369/GO. Processo nº 199801000145396.. DJ 23 out. 2002.. p. 197.” Esquecer o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não encontra abrigo legal, pois, a Recorrente comprovadamente descumpriu exigências editalícias, que foram amplamente publicadas e conhecidas por todos, ou seja, a inabilitação da licitante não saiu do vazio ou do nada, como quer fazer provar a Recorrente. Razão também não assiste a Recorrente ao afirmar que não se tem notícia de qualquer dispositivo legal, que imponha a obrigação de registro do Balanço Patrimonial da empresa, pois, a legislação sobre o assunto é farta, conforme podemos demonstrar: Decreto-Lei n.º 3.708 de 10 de janeiro de 1919, que embora não disponha sobre o registro ou autenticação de demonstrações contábeis, estabelece em seu art. 18 que “serão observadas quanto às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, as disposições da lei das sociedades anônimas”. Ora, o que determina a Lei 6.404/76 – conhecida como a Lei das S/A? As seções II a V do Capítulo XV – Exercício e Demonstrações Financeiras, estão expressas as regras aplicadas, no que couber, às empresas constituídas sob a forma de sociedades limitadas. Mas para tornar consistente as afirmações da Recorrida, é preciso voltar um pouco no tempo, e esclarecer objetivamente a pergunta da Recorrente, quanto “a qual seria a lei especifica que impõe o dever de registro do balanço patrimonial”. Esta obrigatoriedade existe desde o ano de 1850, com a promulgação do Código Comercial Brasileiro - Lei n.º 556, de 25 de junho de 1850, que determina em seu art. 10 (recepcionado pela Lei n.º 10.406/2002 – Novo Código Civil): CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 5 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON “Todos os comerciantes são obrigados a: 1 – a seguir uma ordem uniforme de contabilidade e escrituração, e a ter os livros para esse fim necessários; 2 - a fazer registrar no Registro do Comércio todos os documentos, cujo registro for expressamente exigido por este Código, dentro de 15 (quinze) dias úteis da data dos mesmos documentos (art. 31) se maior ou menor prazo se não achar marcado neste Código, (grifamos e negritamos). 3 – (...); 4 – a formar anualmente um balanço geral do seu ativo e passivo, o qual deverá compreender todos os bens de raiz móveis e semoventes, mercadorias, dinheiro, papéis de crédito e outra qualquer espécie de valores, e bem assim todas as dívidas e obrigações passivas; e será datado e assinado pelo comerciante a quem pertencer”, (grifamos e negritamos). É oportuno citar ainda, o art. 11 do mesmo Código Comercial (recepcionado pela Lei n.º 10.406/2002 – Novo Código Civil): “Os livros que os comerciantes são obrigados a ter indispensavelmente, na conformidade do artigo antecedente, são o Diário e o Copiador de Cartas”, valendo ressaltar que o Decreto-Lei 486/69, art. 11, aboliu o uso obrigatório do copiador de cartas. Para concluir os esclarecimentos à pergunta da Recorrente, citamos o que preceitua o Decreto-Lei n.º 486, de 03 de março de 1969, em seu art. 5º “Sem prejuízo de exigências especiais da lei, é obrigatório o uso de Livro Diário, encadernado com folhas numeradas seguidamente, em que serão lançados, dia a dia, diretamente ou pro reprodução, os atos e operações da atividade mercantil; ou que modifiquem ou possam a vir modificar a situação patrimonial do comerciante; (negritamos). § 1º - (...). § 2º - Os livros ou fichas do Diário deverão conter termos de abertura e de encerramento, e ser submetido à autenticação do órgão competente do Registro do Comércio, (grifamos e negritamos). § 3º - (...). Mas recentemente o Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, editou a Instrução Normativa nº 102 de 25 de abril de 2006, que não diferente das demais normas citadas acima, preceitua: “Art. 12. Lavrados os termos de abertura e de encerramento, os instrumentos de escrituração dos empresários e das sociedades empresárias, de caráter obrigatório, salvo disposição especial de lei, deverão ser submetidos à CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 6 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON autenticação pela Junta Comercial (art. 1.181 – CC/2002): I - antes ou após, efetuada a escrituração, quando se tratar de livros, conjuntos de fichas ou folhas contínuas;” Por tudo o que dita a legislação mencionada, não restam dúvidas que se é obrigatório o registro do livro diário, seja na Junta Comercial dos Estados, seja em Cartório pertinente, é evidente que o Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis, devem apresentar sinais que na sua elaboração foram observadas as regras da legislação que rege as normas contábeis, pois claro está que as peças contábeis são parte integrantes do livro diário. Além disso, ainda podemos citar a doutrina que ensina: Tribunal de Contas da União, em seu livro intitulado “Licitações & Contratos Orientações Básicas” – Páginas 135 e 136, preceitua: “No exame da documentação relativa à habilitação econômico-financeira deve ser observada a boa situação financeira do licitante para execução do objeto. Para isso devem ser exigidos: • balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, obrigatórios e já apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (...) A legislação não esclarece a expressão “forma da lei”, a não ser no caso das sociedades anônimas, para as quais há lei específica. (...) No caso das demais empresas, devem constar das páginas correspondentes do livro Diário, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou do domicílio do licitante (ou em outro órgão equivalente), com os competentes termos de abertura e de encerramento. No balanço patrimonial e nas demonstrações contábeis deve ser observado se: • referem-se ao último exercício social (ou ao exercício em curso, na hipótese de firma criada no exercício em que se realiza a licitação); • comprovam a boa situação financeira da empresa;” (grifamos e negritamos) Ainda, Renato Geraldo Mendes – Lei de licitações e Contratos Anotada, em sua anotação de nº 916, ensina: “Tem em vista que a Lei remete à normatização especifica a forma de apresentação do balanço patrimonial, é mister observar que, quanto às sociedades anônimas, a publicação na Imprensa Oficial e o registro constituem condição de eficácia do balanço, de modo que administração poderá exigi-lo devidamente registrado. Já quanto às demais formas societárias, poderá ser exigido, para fins de comprovar a veracidade das informações, o CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 7 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON termo de abertura e de encerramento do Livro Diário, devidamente registrado pelo órgão do Registro de Comércio, de onde é extraído o balanço patrimonial.” (grifamos e negritamos) Como se vê, é farta a legislação e doutrina que torna obrigatório o dever das empresas de providenciarem o registro das peças contábeis (balanço patrimonial e demonstrações contábeis) nas Juntas Comerciais ou em Cartório pertinente ausentes, portanto, o vício apontado pela Recorrente. Para a Recorrente é de bom alvitre salientar que nos termos do art. 5º, II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei” (negrito próprio). Para a Recorrida é de bom alvitre salientar que nos termos do Art. 3º, do Decreto-Lei n.º 4.657/43, “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”; (negritamos). Razão assiste a Impugnante Mosquini Engenharia ao afirmar que “A alteração de capital social realizada pela empresa não pode ser incorporada retroativamente em suas demonstrações contábeis,...” pois como pode a Recorrente apresentar balaço de abertura, sendo que iniciou suas atividades em fevereiro de 2006, conforme cláusula 4ª do Contrato Social? E mais, nos documentos de habilitação, constantes dos autos, a Recorrente apresentou provas que já houve movimentações, nas demonstrações contábeis (atestados de capacidade técnica, emitidos pela própria Recorrida). A onde estão os registros dessas informações? Como pode a Administração Pública, fazer avaliação econômico-financeira da Recorrente, se a mesma omite suas informações? Quanto ao item 10.5.7, a licitante está equivoca ao falar de seus responsáveis técnico, pois essa exigência fora devidamente atendida, o que não foi atendida é o item 10.5.7 que exigia: “relação e quantitativo de pessoal, com a qualificação de cada profissional, veículos e ferramental, suficientes e necessários, que irá disponibilizar para a execução dos serviços, conforme item 6.3 e 7.1.3.2 do Projeto Básico, e a declaração formal da disponibilidade nos termos do § 6º, Art. 30, da Lei 8.666/93;” Pois a recorrida apresentou a mesma relação para as duas Unidades de Negócios, para quais apresentou seus envelopes. Na Nota de Esclarecimento nº 002, expedida em 10 de outubro de 2006, a Recorrida informou: “Além do responsável técnico (item 10.5.2 do Edital) também deverão ser apresentadas por bloco, a comprovação do capital ou patrimônio liquido (item 10.3.1.2 do edital) e, a relação e quantitativo de pessoal, veículos e CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 8 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON ferramental e a declaração formal da disponibilidade (item 10.5.7 do Edital), todos no envelope de habilitação.” Portanto, alegar excesso de zelo e formalismos é demonstrar total desconhecimento da legislação e doutrina acerca do assunto e, mais, desconhecer os princípios básicos que regem as licitações na Administração Pública, em especial o da vinculação ao instrumento convocatório. Alegar ainda, que teve seu direito ao exercício do contraditório cerceado, não assiste razão a Recorrente, pois a mesma, no decorrer do processo solicitou esclarecimento, tantos quanto entendeu ser necessário, não impugnou o edital, por acreditar a Recorrida, não haver motivos, pois, apresentou sua proposta sancionando o edital e agora apresentou recurso administrativo que ora julgamos. Fica a pergunta, diante do exposto, em que momento a Recorrente teve seu direito ao exercício do contraditório cerceado, já que teve oportunidade de praticar todos os atos possíveis e legais até esta fase do certame? A Recorrida, ao analisar a situação narrada pela Recorrente e após a análise do mérito, atem-se ao cerne da questão em julgamento onde a Comissão sustenta que a Recorrente apresentou balanço patrimonial em desconformidade com o exigido item 10.3.2, que se reporta ao item 10.3.1 do Edital, ou seja, sem o devido registro no órgão competente, que garante a fé pública do documento e, por apresentar a mesma relação de quantitativo de pessoal, veículos e ferramental, item 10.5.7, para os lotes que está disputando, sendo que o solicitado é uma relação para cada Lote/Unidade de Negócios. “Aquele que não apresenta os documentos exigidos ou apresenta-os incompletos ou defeituosos descumpre seus deveres e deverá ser inabilitado”, é lição de Marçal Justen Filho – in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos – 11ª Edição – Dialética – pag. 352. DECISÃO Considerando o exposto, a legislação aplicável, e, por apresentar o documento as condições mínimas para ser admitido, a Comissão decide: • Conhecer o Recurso interposto pela Licitante TR Engenharia Ltda - ME, para no mérito negar provimento total, mantendo a decisão exarada na ata de julgamento da HABILITAÇÃO – fls. 714 e 715 dos autos, que considerou a Recorrente inabilitada para o Certame; • Concordar com o teor das Impugnações apresentada pelas Licitantes Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda, EPLAN Engenharia, Planejamento e Eletricidade Ltda e Mosquini Engenharia Ltda; CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 9 CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA S/A – CERON • Encaminhar os autos, com as informações pertinentes à autoridade superior na pessoa do Senhor Diretor Presidente, para que sofra o duplo grau de julgamento, com o seu “De Acordo”, ou querendo, formular opinião própria; • Dê-se ciência da decisão à Recorrente e demais interessadas. Porto Velho – RO, 23 de novembro de 2006. Moisés Nonato de Souza Presidente da CPL CERON –R. José de Alencar n.º 2613–Baixa da União, térreo, sala 05–78.916-623 –Porto Velho - RO 10