CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESUMO DE ATIVIDADES CNEET ABR/SET 2014 Brasília, 02 de setembro de 2014 Expediente Ministro Antonio José de Barros Levenhagen Adlei Cristian Carvalho Pereira Schlosser Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho Secretária-Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho Ministro João Batista Brito Pereira Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Ministra Maria de Assis Calsing Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Ministra Dora Maria da Costa Anne Floriane da Escóssia Lima Gustavo Caribé de Carvalho Diretor-Geral da Secretaria da Tribunal Superior do Trabalho Juliana Fernandes Assessora-Chefe de Comunicação Social Higor Faria Texto , Projeto Gráfico e Diagramação Drielly Jardim Jornalista Monique Coelho Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Analista Desembargador David Alves de Mello Júnior Estagiária Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) e membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) e membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Desembargadora Maria Doralice Novaes Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) e membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Desembargador Altino Pedrozo dos Santos Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista Homero Batista Mateus da Silva Juiz do Trabalho do TRT da 2ª Região (SP) e Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista Adriana Campos de Souza Freire Pimenta Juíza do Trabalho do TRT da 3ª Região (MG) e Juíza Auxiliar da Presidência Ben-Hur Silveira Claus Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região (RS) Christiana D’Arc Damasceno Oliveira Andrade Sandim Juíza do Trabalho do TRT da 14ª Região (RO/AC) Marcos Vinicius Barroso Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região (MG) Murilo Carvalho Sampaio Oliveira Juiz do Trabalho do TRT da 5ª Região (BA) Renan Ravel Rodrigues Fagundes Juiz do Trabalho do TRT da 15ª Região (Campinas - SP) e Juiz Auxiliar da Presidência Jéssica Ferreira Apresentação Ao assumir a Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho, deliberamos por dar ênfase à Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista e buscamos implementar, em conjunto com os Tribunais Regionais do Trabalho, diversas medidas que promovessem maior efetividade à fase de cumprimento de sentença. Nessa perspectiva, foi expedito o Ato nº 117 TST.CSJT.GP.SP, de 01/04/2014, concedendo nova composição à referida Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que passou a ser coordenada pelo Dr. Homero Batista Mateus da Silva, Juiz do Trabalho do TRT da 2a. Região, contando também com os Juízes do Trabalho Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (TRT 3ª. Região), Ben-Hur Silveira Claus (TRT 4ª. Região), Christiana D’Arc Damasceno Oliveira Andrade Sandim (TRT 14ª. Região), Marcos Vinicius Barroso (TRT 3ª. Região), Murilo Carvalho Sampaio Oliveira (TRT 5ª. Região) e Renan Ravel Rodrigues Fagundes (TRT 15ª. Região). Com a colaboração da referida comissão nacional, foi expedido o Ato nº139 CSJT.GP.SG, de 28 de abril de 2014, redefinindo a Semana da Execução Trabalhista, a ocorrer anualmente, no âmbito dos Órgãos da Justiça do Trabalho de 1° e 2° graus, realizando audiências em processos em fase de execução, além de outras medidas, tais como: - pesquisa patrimonial dos devedores e seus bens, com uso prioritário das ferramentas eletrônicas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc); - expedição de certidões de crédito; - divulgação dos dados estatísticos referentes à execução, por unidade judiciária, especialmente quanto à lista dos maiores devedores da Justiça do Trabalho, por Regional; - informação, pelas Varas do Trabalho, de boas práticas executórias identificadas no órgão judiciário, com vistas à formação de um Banco Nacional de Boas Práticas na Execução. Outra medida de grande importância, igualmente voltada para a concretude dos paradigmas constitucionais da efetividade jurisdicional, da celeridade processual e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 5°, XXXV e LXXVIII, e 37, caput da Constituição Federal, foi a edição da RESOLUÇÃO CSJT.GP Nº 138/2014, dispondo sobre o estabelecimento dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, objetivando maior eficiência operacional, alinhamento e integração dos atos administrativos, temas estratégicos para a Justiça do Trabalho. Referidos núcleos serão criados pelos Tribunais Regionais do Trabalho e por eles organizados, buscando promover a pesquisa e a execução patrimonial em face de determinados devedores contumazes, de forma centralizada e organizada. Nesse sentido, extremamente relevante para que possamos atingir nosso escopo central de aumentar a efetividade da fase executiva, é a celebração do acordo de cooperação técnica com a Procuradoria Geral da República para viabilizar a utilização, pela Justiça do Trabalho, do Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias - SIMBA. 4 O sistema foi desenvolvido pela Procuradoria Geral da República, como um facilitador do recebimento e processamento das informações sobre movimentações bancárias fornecidas por instituições financeiras nos casos em que o juiz determina a quebra de sigilo bancário. O software permite o tráfego dos dados pela Internet, conferindo maior agilidade à sua análise. A utilização do referido instrumento pelos Magistrados, assim como das demais ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial já mencionadas, como o BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD, é fortemente incentivado, no sentido de uma execução célere e efetiva. Assim, a nossa principal missão, no exercício da Presidência do CSJT e do TST, tem por finalidade precípua, no que diz respeito à execução, ressaltar nos colegas Juízes e Desembargadores a importância dessa fase processual, que é a que possibilita a fruição dos direitos fundamentais sociais pelo reclamante, compelindo o executado à satisfação da sanção jurídica, quer provenha de acordo judicial ou de condenação por sentença, no caso de ele recusar o cumprimento do comando exequendo. Para tanto, buscaremos, com toda a magistratura, outras soluções destinadas a assegurar uma eficácia social cada vez maior da execução trabalhista e agradecemos à Comissão Nacional de Efetividade da Execução pelas constriuições já prestadas. Ministro Antonio José de Barros Levenhagen Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho O Presidente do CSJT e do TST, Ministro Antonio José de Barros Levenhagem, ladeado pelos juízes membros da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista 5 Comentários sobre a instituição da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista Ato GP.SC.CSJT 117/2014 Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe “exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante”, conforme artigo 111-A, §2°, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 45. Por sua vez, o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho atribui a seu presidente, que também preside o Tribunal Superior do Trabalho, a incumbência de “instituir, com a aquiescência dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto aos seus representantes, grupos de trabalho, comitês e comissões permanentes para o desenvolvimento de estudos, diagnósticos e execução de projetos de interesse específico do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus” (artigo 10, XX). Foi assim que se entendeu apropriado que uma comissão permanente fosse devotada ao tema da execução trabalhista, assunto que geralmente revela um dos principais gargalos do judiciário trabalhista e que se mostra carente de soluções mais ágeis e eficazes, dentro das normas vigentes. O compartilhamento das boas práticas e a formulação de propostas que possam reduzir o estoque do passivo da execução trabalhista são algumas das atividades inerentes à assim chamada Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, ora integrada por sete magistrados, todos de primeiro grau, nomeados pelo Ato GP.SC.CSJT 117/2014. Alguns dos estudos da comissão já se transformaram em atos normativos, enquanto que outros se acham em apreciação pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e outros, ainda, devem ser apresentados nos próximos meses. A comissão também está empenhada em incrementar a quantidade e a qualidade dos convênios de coleta de informações e bloqueio eletrônicos, bem como fomentar o estudo e a pesquisa de jurisprudência, com destaque para a instituição de um Informativo dedicado exclusivamente a julgados de execução trabalhista, em instância final, ou seja, matérias deliberadas pelas Seções Especializadas do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, 15 de agosto de 2014. Homero Batista Mateus da Silva Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista 6 CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ato nº 156/CSJT.GP.SG, de 29 de maio de 2013 Altera a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, a Semana Nacional de Execução e disciplina o Leilão Nacional da Justiça do Trabalho. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade processual e eficiência administrativa (CF, artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput); Considerando que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos perseguidos pela Justiça do Trabalho; Considerando a necessidade de fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista; Considerando a necessidade de acompanhamento permanente do processo legislativo, envolvendo modificações de normas processuais, especialmente as que se referem ao procedimento de execução e cumprimento de decisões judiciais; Considerando o teor da Meta 13 de 2013, do Conselho Nacional de Justiça para a Justiça do Trabalho; RESOLVE: Art. 1º A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista é composta por 5 (cinco) magistrados de primeiro grau da Justiça do Trabalho, cada qual representando uma das 5 (cinco) regiões geoeconômicas do país, além de 1(um) Coordenador e, no mínimo, 1 (um) juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, todos indicados pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 1º A composição da Comissão tratada no caput deste artigo será feita por ato próprio da Presidência. Art. 2º Compete aos membros da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista: I - Propor, planejar e auxiliar a implementação de ações, projetos e medidas necessárias para conferir maior efetividade à execução trabalhista; II - fomentar e divulgar boas práticas em execução trabalhista e medidas que auxiliem os magistrados da Justiça do Trabalho no cumprimento das Metas Nacionais; Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1236, 31 maio 2013. Caderno Judiciário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. | Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 22, 7 jun. 2013, p. 2-4 7 III - Apresentar anualmente relatório das atividades realizadas pela Comissão ao Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; IV - Informar ao Ministro Presidente periodicamente os andamentos dos trabalhos da Comissão Nacional; V - Auxiliar o Ministro Presidente na organização e na promoção das atividades da Semana Nacional de Execução Trabalhista e do Leilão Nacional da Justiça do Trabalho; VI - Sugerir mecanismos de aperfeiçoamento de controle de dados estatísticos da fase de execução; Art. 3º Compete ao Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista: I - Convocar reunião dos Gestores Nacionais e Regionais da Efetividade da Execução Trabalhista; II - Organizar as reuniões, pautas e prioridades da Comissão; III - Responder pelas atividades da Comissão ao Ministro Presidente deste Conselho Superior; IV - Auxiliar o Ministro Presidente na coordenação das atividades da Semana Nacional da Execução Trabalhista e do Leilão Nacional. Art. 4º Os Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho indicarão ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2 (dois) magistrados, sendo um deles na condição de suplente, para atuarem como Gestores Regionais da Execução Trabalhista. Art. 5º Compete aos Gestores Regionais da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista: I - Organizar e promover as atividades estabelecidas nacionalmente; II - Representar a Comissão Nacional no âmbito de jurisdição do respectivo Tribunal Regional do Trabalho; III - Organizar e promover as atividades da Semana Nacional da Execução Trabalhista e do Leilão Nacional; SEMANA NACIONAL DA EXECUÇÃO TRABALHISTA Art. 6º Fica instituída a “Semana Nacional da Execução Trabalhista”, a ser realizada anualmente no âmbito dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com objetivo de implementar medidas concretas e coordenadas para maior efetividade do processo de execução trabalhista, tais como: I - pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens, com uso prioritário das ferramentas eletrônicas disponíveis, em especial BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD; II - contagem física e controle dos processos de execução; III - audiências de conciliação; IV - expedição de certidão de crédito, observadas as Recomendações da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho; V - alimentação, verificação e análise dos dados do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para fins de emissão da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas; VI - divulgação dos dados estatísticos referentes à execução, por unidade judiciária, e da lista dos maiores devedores da Justiça do Trabalho, por Regional. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1236, 31 maio 2013. Caderno Judiciário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. | Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 22, 7 jun. 2013, p. 2-4 8 Parágrafo Único. Durante a “Semana Nacional da Execução Trabalhista”, todos os Tribunais e Varas do Trabalho deverão realizar alienações judiciais de bens penhorados, com utilização prioritária de meio eletrônico (Leilão Nacional da Justiça do Trabalho). Art. 7° Compete à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o auxílio da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, coordenar as atividades da Semana Nacional da Execução Trabalhista. Art. 8° Na Semana Nacional da Execução Trabalhista os Tribunais Regionais do Trabalho fomentarão o trabalho em regime de mutirão, com a participação de magistrados e servidores de 1º e 2º graus, das unidades judiciárias e administrativas, ativos e inativos. Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, os Tribunais disciplinarão o trabalho voluntário de magistrados e servidores inativos. Art. 9º A data da Semana Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista e do Leilão Nacional da Justiça do Trabalho serão anunciadas anualmente, mediante Ato específico da Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho; Art. 10º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista serão priorizadas, além das audiências de conciliação e sessões de julgamento específicas, as ações voltadas à implementação do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Art. 11º Para realização do Leilão Nacional da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e Varas do Trabalho deverão tomar, dentre outras destinadas a preservar as peculiaridades locais, as seguintes providências: I - concentrar a realização de alienações judiciais; II - promover ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis, inclusive redes sociais, dos bens a serem leiloados e respectivos processos, dos locais em que serão realizados os leilões e da forma de participação dos interessados, inclusive por meio eletrônico; III - encaminhar à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até data a ser estipulada pelo Ministro Presidente, relação dos bens a serem leiloados, valor da avaliação e respectivos processos, para divulgação nacional. Art. 12º Revoga-se o Ato Nº 195/CSJT.GP.SG, de 14 de setembro de 2011. Art. 13º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2013. Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1236, 31 maio 2013. Caderno Judiciário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. | Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília, DF, n. 22, 7 jun. 2013, p. 2-4 9 CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ato n° 114/CSJT.GP.SG, de 31 de março de 2014 Dá nova redação ao art. 1º do Ato nº 156/CSJT.GP.SG, de 29 de maio de 2013. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade processual e eficiência administrativa (CF, artigos 5°, XXXV e LXXVIII, e 37, caput); Considerando que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos perseguidos pela Justiça do Trabalho; Considerando a necessidade de fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista; Considerando a necessidade de acompanhamento permanente do processo legislativo, envolvendo modificações de normas processuais, especialmente as que se referem ao procedimento de execução e cumprimento de decisões judiciais; Considerando o teor da Meta 05 de 2014, do Conselho Nacional de Justiça para a Justiça do Trabalho; Considerando o disposto no art. 4º do Ato no 156/CSJT.GP.SG, de 29 de maio de 2013, de caber aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a indicação ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho de dois magistrados, sendo um deles na condição de suplente, para atuarem como Gestores Regionais da Execução Trabalhista; Considerando, finalmente, as atribuições afetas aos Gestores Regionais da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, enumeradas no art. 5º do referido ato, RESOLVE: Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Ato CSJT.GP.SG nº 156, de 29 de maio de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação: Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1446, 10 abr. 2014. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. 10 “Art. 1º A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista é composta de 5 (cinco) magistrados de primeiro grau da Justiça do Trabalho, que será coordenada por um deles, além de, no mínimo, um juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, todos indicados, inclusive o seu coordenador, pela Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.” Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Brasília -DF, 31 de março de 2014. Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1446, 10 abr. 2014. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. 11 CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ato nº 117/TST.CSJT.GP.SG, de 1º de abril de 2014 Altera a composição da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE: Art. 1º Designar para compor a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista os seguintes Magistrados: I. Juiz Homero Batista Mateus da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que a coordenará; II. Juiz Ben-Hur Silveira Claus, do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região; III. Juíza Christiana D‘Arc Damasceno Oliveira Andrade Sandim, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região; IV. Juiz Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; V. Juiz Marcos Vinicius Barroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região; VI. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho; e VII. Juiz Renan Ravel Rodrigues Fagundes, Auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho. Art. 2º Revoga-se o Ato no 157/CSJT.GP.SG, de 29 de maio de 2013. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 10 de abril de 2014. Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1. 1446, 10 abr. 2014. Caderno 12 Comentários sobre a Semana Nacional da Execução Trabalhista Ato GP.SC.CSJT 139/2014 O Ato GP.SC.CSJT 139/2014 dispõe sobre a Semana Nacional da Execução Trabalhista. A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, ao fazer à presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho a proposta de organização da Semana, entendeu adequado fixá-la ao final do mês de setembro, como forma de não colidir com os preparativos para a Semana de Conciliação, emanda do Conselho Nacional de Justiça, e, também, propiciar tempo razoável para o preparo por parte dos órgãos judiciários. Foi respeitada antecedência de quatro meses em relação à semana de 2014, mas desde logo divulgado o calendário para 2015 e 2016. Deste modo, enquanto a semana de 2014 terá o acréscimo de quatro processos por dia por Vara, o planejamento para 2015 e 2016 é mais ambicioso, envolvendo a inserção de doze processos por dia por Vara e a suspensão das audiências da fase de conhecimento. Assim, 2014 pode ser considerada um ensaio para o plano mais arrojado dos anos seguintes. A semana não se atém à realização das audiências, embora seja inegável que, na realidade do processo do trabalho, é a audiência que obtém a maior visibilidade e o grau mais elevado de eficácia processual, haja vista que o magistrado pode praticar diversos atos, quando inexitosa a conciliação, agilizando o andamento processual. Afora os processos concentrados em pautas de audiência, a semana propõe a intensificação dos leilões e do uso dos meios eletrônicos de bloqueios e coleta de dados. Em mais de uma passagem, o ato que dispõe sobre a semana da execução propicia sua melhor adequação às peculiaridades de cada tribunal regional. Há tribunais, por exemplo, que acrescentaram às exigências mínimas da semana a inserção de processos em fase de liquidação, por considerarem que aqui também residia um gargalo; noutros tribunais, a semana foi estendida para uma quinzena e, noutros ainda, foram montadas mesas adicionais para a realização de audiências conciliatórias por juízes auxiliares. O envolvimento do segundo grau de jurisdição é bastante esperado, podendo-se destacar o mutirão para redução do estoque de agravos de petição e de incidentes de execução em geral. Enfim, embora a execução seja uma preocupação cotidiana e mereça ser alavancada para incrementar a qualidade da prestação jurisdicional, acreditamos na importância da realização de uma semana anual de esforço concentrado nesse propósito. 13 CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Ato nº 139/CSJT.GP.SG, de 28 de abril de 2014 Altera a Semana Nacional da Execução Trabalhista no âmbito do Judiciário do Trabalho e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, Considerando os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade processual e eficiência administrativa (CF, artigos so, XXXV e LXXVIII, e 37, caput); Considerando que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos a serem perseguidos pela Justiça do Trabalho; Considerando a necessidade de fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a imprimir maior efetividade à execução trabalhista; Considerando as propostas da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, instituída pelo Ato CSJT.GP.SG nº 114, de 31 de março de 2014 e pelo Ato nº 117/TST.CSJT.GP.SG, de 10 de abril de 2014, RESOLVE: Art. 1º A Semana Nacional da Execução Trabalhista ocorrerá anualmente no âmbito dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com o objetivo de implementar medidas concretas e coordenadas com vistas a conferir maior efetividade à execução trabalhista, por intermédio da realização de audiências em processos em fase de execução, liquidados e não pagos, além de outras providências, tais como: I - pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens, com uso prioritário das ferramentas eletrônicas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc); II - expedição de certidão de crédito, observadas as Recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho; III - divulgação dos dados estatísticos referentes à execução, por unidade judiciária, especialmente quanto à lista dos dez maiores devedores da Justiça do Trabalho, por Regional; IV - informação, pelas Varas do Trabalho, diretamente para a Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, de boas práticas executórias identificadas no órgão judiciário, com vistas à formação de um Banco Nacional de Boas Práticas na Execução. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1462, 29 abr. 2014. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. 14 Art. 2º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista os Tribunais fomentarão o trabalho em regime de mutirão, com a participação de magistrados e servidores de 1º e 2º graus, das unidades judiciárias e administrativas, ativos e inativos. §1º O Tribunal Regional do Trabalho poderá disciplinar a forma mais adequada para a convocação dos maiores devedores. §2º Para os fins do caput, magistrados e servidores inativos. os Tribunais disciplinarão o trabalho voluntário de §3º Quanto à regulamentação do aproveitamento do trabalho voluntário no regime de mutirão, poderá o Tribunal Regional do Trabalho dispor sobre a formação de mesas extras para atender aos processos que excedam às pautas das Varas Trabalhistas, utilizando-se inclusive a estrutura dos núcleos de conciliação já existentes. Art. 3º A Semana Nacional da Execução Trabalhista realizar-se-á nas seguintes datas: I - de 22 a 26 de setembro de 2014; II - de 21 a 25 de setembro de 2015, III - de 19 a 23 de setembro de 2016. Art. 4° Na Semana Nacional da Execução Trabalhista serão observadas as seguintes diretrizes, no âmbito das Varas do Trabalho: I - para o ano de 2014, recomenda-se a inclusão, na pauta de audiências já designada, de processos em fase de execução, liquidados e que não foram pagos, preferencialmente em número não inferior a quatro por dia; II - para os anos de 2015 e de 2016, recomenda-se a elaboração de pauta exclusivamente formada por processos em fase de execução, liquidados e que não foram pagos, preferencialmente em número não inferior a doze por dia. §1° Os processos que se incluam na Meta 5 do Conselho Nacional de Justiça terão prioridade para a inserção na pauta da Semana Nacional da Execução Trabalhista de 2014, inclusive aqueles que se encontrarem em arquivo provisório. §2º Em qualquer hipótese, da intimação para as partes e os procuradores deverão constar as advertências pelo não comparecimento, evocando-se expressamente o disposto nos artigos 599 a 601 do Código de Processo Civil, tanto nos processos inseridos nas pautas das Varas Trabalhistas, quanto naqueles incluídos no regime de mutirão ou na lista dos maiores devedores. Art. 5º Na eventualidade de restarem infrutíferas as tentativas de conciliação, o juízo adotará as medidas necessárias para a efetividade da execução em curso, valendo-se, inclusive, da pesquisa patrimonial previamente empreendida. Art. 6º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista, na segunda instância dos Tribunais Regionais do Trabalho, recomenda-se a elaboração de pauta exclusivamente para julgamentos de agravos de petição e de incidentes de execução. Parágrafo único. Excepciona-se dessa recomendação o Tribunal Regional do Trabalho que tenha órgão fracionário especializado no julgamento de agravos de petição, sendo que, neste caso, recomenda-se que os demais órgãos de segunda instância promovam pautas para conciliação durante a mesma semana. Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1462, 29 abr. 2014. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. 15 Art. 7º Recomenda -se que as Corregedorias Regionais acompanhem a quantidade dos processos de execução inseridos nas pautas da Semana Nacional de Execução Trabalhista, bem assim os parâmetros utilizados para sua inserção, elaborando um relatório circunstanciado para a Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a ser enviado no prazo de 15 (quinze) dias após o término da Semana Nacional da Execução Trabalhista. Art. 8º Compete à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o auxílio da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, coordenar as atividades da Semana Nacional da Execução Trabalhista. Art. 9° Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação. Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1462, 29 abr. 2014. Caderno Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. 16 Algumas regras básicas foram sugeridas pela Comissão como a rotatividade do magistrado, o período de transição e a disponibilização das informações em rede interna do tribunal - e outras regras deverão ser fixadas pelos próprios regionais, respeitando-lhes a autonomia organizacional. Referida proposta tramitou no âmbito do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e deu ensejo à Resolução 138, de 10 de junho de 2014, dispondo os regionais do prazo de 180dias para sua implementação local. 17 CADERNO ADMINISTRATIVO Conselho Superior da Justiça do Trabalho Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL nº 1491/2014 Data da disponibilização: Terça-feira, 10 de Junho de 2014 Conselho Superior da Justiça do Trabalho Ministro Conselheiro Antônio José de Barros Levenhagen Presidente Ministro Conselheiro lves Gandra Martins Filho Vice-Presidente Ministro Conselheiro Brito Pereira Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho Setor de Administração Federal Sul (SAFS) Quadra 08 - Lote 01, Zona Cívico-Administrativa Brasília/DF - CEP: 70070-943 Telefone(s): (61) 3043-4062 (61) 3043-7439 (61) 3043-3060 Conselho Superior da Justiça do Trabalho Resolução RESOLUÇÃO CSJT GP N.º 138/2014 Resolução CSJT.GP n.º 138/2014 Dispõe sobre o estabelecimento de Núcleos de Pesquisa Patrimonial no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, define objetivos de atuação e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum do Colegiado do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (CF, Art. 111-A, § 2°, 11); CONSIDERANDO que a administração pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, CF); CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade processual e eficiência administrativa (CF, artigos 5°, XXXV e LXXVIII, e 37, caput); CONSIDERANDO que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos a serem perseguidos pela Justiça do Trabalho; CONSIDERANDO a dificuldade das unidades judiciárias em promover a pesquisa e a execução patrimonial em face de determinados devedores; CONSIDERANDO os princípios da efetividade da jurisdição, da celeridade processual e do impulso de ofício do processo de execução trabalhista (arts. 765 e 878, da CLT); CONSIDERANDO as propostas da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, instituída pelo ATO Nº 188-A/GP, de 21 de março de 2011, e composta consoante ATO N° 117/TST.CSJT.GP.SG, de 1° de abril de 2014; Código para aferir autenticidade deste caderno: 76139 18 1491/2014 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2 Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de junho de 2014 RESOLVE: Art. 1° Cada Tribunal Regional do Trabalho disporá sobre o estabelecimento de um Núcleo de Pesquisa Patrimonial, a ser coordenado por um ou mais juízes do trabalho, titulares ou substitutos, habilitados para atuar em todos os processos do Regional por meio de portaria específica. §1° O uso de denominações análogas para esse Núcleo e o aproveitamento de estruturas preexistentes, destinadas à racionalização do processo de execução, serão objeto de deliberação do ato normativo que instituir sua criação no âmbito regional. §2° No ato de criação, o Tribunal Regional do Trabalho disporá sobre os requisitos mínimos para o acionamento do Núcleo, estipulando-se, dentre outros pressupostos, o esgotamento da pesquisa patrimonial básica no próprio juízo de origem, mormente quanto ao uso dos meios eletrônicos já disponíveis. Art. 2° Compete ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial: I. promover a identificação de patrimônio a fim de garantir a execução; II. requerer e prestar informações aos Juízos referentes aos devedores contumazes; III. propor convênios e parcerias entre instituições públicas, como fonte de informação de dados cadastrais ou cooperação técnica, que facilitem e auxiliem a execução, além daqueles já firmados por órgãos judiciais superiores; IV. recepcionar e examinar denúncias, sugestões e propostas de diligências, fraudes e outros ilícitos, sem prejuízo da competência das Varas; V. atribuir a executantes de mandados a coleta de dados e outras diligências de inteligência; VI. elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem como sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização de fraudes à execução; VII. produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos com ações de pesquisa e investigação; VIII. formar bancos de dados das atividades desempenhadas e seus resultados; IX. realizar audiências úteis às pesquisas em andamento, inclusive de natureza conciliatória, com fundamento no disposto nos artigos 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil; X. praticar todos os atos procedimentais necessários ao regular andamento dos processos; XI. exercer outras atividades inerentes à sua finalidade. Art. 3° Os relatórios circunstanciados sobre a pesquisa patrimonial dos devedores contumazes, a que se refere o inciso VII do Art. 2°, deverão ser disponibilizados, prioritariamente, por meio da intranet do Tribunal Regional, para consultas futuras, evitando-se a repetição desnecessária das mesmas diligências. §1° Dos relatórios deverão constar, também, referências ao estudo sobre as manobras utilizadas por devedores para ocultação de patrimônio, as soluções encontradas para superá-las e eventuais sugestões para prevenção de casos semelhantes. Código para aferir autenticidade deste caderno: 76139 19 1491/2014 Conselho Superior da Justiça do Trabalho 2 Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de junho de 2014 §2° Quando a informação requisitada, ou a pesquisa realizada, contiver dados protegidos por sigilo fiscal, bancário, telefônico, ou qualquer outra restrição ao livre acesso, será aposta a observação “documento protegido por sigilo”. §3° O Juiz solicitante poderá autorizar o Diretor de Secretaria ou outro servidor de carreira da respectiva Vara para o recebimento da resposta. Art. 4° O critério de escolha dos devedores contumazes ou dos casos de maior complexidade será estabelecido no ato de criação dos Núcleos. Art. 5° O procedimento de pesquisa patrimonial poderá ser deflagrado de oficio pelo magistrado responsável pelo Núcleo, ou a pedido de qualquer das unidades judiciárias do Tribunal Regional do Trabalho. §1° A remessa dos autos físicos para o Núcleo, a fim de facilitar a pesquisa exauriente de todos os documentos e peças processuais, poderá ser dispensada nas hipóteses definidas pelos Tribunais, que disporão, também, sobre as execuções em trâmite no Processo Judicial Eletrônico. §2° O magistrado responsável pelo Núcleo poderá, na medida da relevância, da pertinência e dos limites materiais, rejeitar pedidos das unidades judiciárias, mediante decisão fundamentada, que será levada à consideração da Corregedoria Regional. §3° Incumbirá à Secretaria do Núcleo, sob a orientação do magistrado, a formalização do pedido e a criação de expediente próprio, instruído com as peças que se fizerem necessárias, prioritariamente, por meio eletrônico. Art. 6° O Tribunal Regional do Trabalho deverá zelar pela rotatividade periódica, preferencialmente semestral, dos magistrados designados para responder pelo Núcleo, a fim de assegurar maior nível de envolvimento dos juízes no âmbito da pesquisa patrimonial. §1° Os critérios de escolha do magistrado responsável pelo Núcleo constarão do ato regional, não devendo ser unicamente baseado em antiguidade na carreira, nem havendo obrigatoriedade do magistrado na aceitação do encargo. §2° Cada Núcleo deverá elaborar manual, atualizado com a mesma frequência, com o registro das técnicas de uso dos sistemas de pesquisas, dos bancos de dados, de coleta, de análise, de checagem, e de emprego dos dados obtidos nas pesquisas, agilizando o acesso à informação preexistente. §3° Todo o material produzido pelo núcleo, inclusive o manual com as técnicas de pesquisa patrimonial, será de pleno acesso aos órgãos judicantes do Tribunal, preferencialmente pela intranet, para que todos os magistrados e servidores possam se utilizar desse conhecimento para maior efetividade da fase de execução. Art. 7° Os Juízes convocados para atuação no Núcleo serão considerados em substituição, quando não forem titulares, sem prejuízo na carreira para fins de auxílio fixo, promoção e acesso. Art. 8° Todas as unidades Judiciárias e Administrativas do Tribunal deverão atender às solicitações feitas pelo Núcleo, bem como prestar-lhe cooperação no exercício de sua atividade, sendo que os casos omissos e as questões incidentais que surgirem serão resolvidas pela Corregedoria Regional. Código para aferir autenticidade deste caderno: 76139 20 Art. 9° Os Juízes designados contarão com espaço físico e instalações apropriadas para o desenvolvimento dessas funções. §1° Tanto os magistrados quanto os servidores integrantes da Secretaria do Núcleo, em número adequado à demanda, atuarão preferencialmente em caráter de dedicação exclusiva. §2° A critério do Tribunal Regional do Trabalho, poderão ser aproveitadas as estruturas de outros órgãos afetos à execução trabalhista, como Centrais de Mandado e o Núcleo de Apoio à Execução, de que trata a Meta 5, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, contanto que essa acumulação seja compatível com o bom andamento dos trabalhos de pesquisa e não desvie seu escopo principal. §3° A fim de melhor atender às peculiaridades locais, o ato da criação do Núcleo disporá sobre sua regionalização, descentralização, itinerância ou outra forma eficaz de se contemplarem pesquisas patrimoniais dos juízos de fora da sede do Tribunal. Art. 10° Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, obedecendo-se ao prazo de 180 dias para que cada Tribunal Regional do Trabalho implemente o Núcleo em seu âmbito. Brasília, 09 de junho de 2014. Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho Código para aferir autenticidade deste caderno: 76139 21 Comentários sobre o Sistema Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA Ato GP.SC.CSJT 139/2014 O Sistema Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - é um exemplo marcante do papel da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista no incremento dos convênios, preferencialmente por meio eletrônico, para agilizar os processos de execução trabalhista. Ao apresentar para o magistrado uma compilação de dados, já previamente compilados, a partir de imensos bancos de dados das instituições financeiras, o Simba poupa energia e tempo útil do processo, eliminando a necessidade de diligências, ofícios e demais providências que, por vezes, não atinge a finalidade desejada e, em outras ocasiões, fornece ao processo volume de dados desproporcional ao tempo processual dispendido. Convênios como o Simba poderão agilizar enormemente as pesquisas no âmbito de cada órgão do Judiciário trabalhista, mas também servirão de plataforma fundamental para a atividade dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial - NPP -, no modelo proposto pela comissão ao CSJT, como forma de se organizar setor de inteligência e rastreamento no âmbito dos tribunais regionais. 22 Acordo de Cooperação Técnica Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, objetivando agilização de procedimentos investigativos, mediante a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sediado no SAF Sul, Quadra 4, Conjunto C, Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o número 26.989.715/0001-02, doravante simplesmente denominado MPF, neste ato representado pelo Procurador-Geral da República, Dr. RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, portador da Carteira de Identidade n° 31042, expedida pela OAB/MG, inscrito no CPF n° 265.478.726-53, nomeado pelo Decreto Presidencial de 11 de setembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2013, e em conformidade com as atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, sediado no SAF Sul, Quadra 8, Lote 1, Bloco A, 5° andar, Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob número 17.270.702/0001- 98, doravante simplesmente denominado CSJT, neste ato representado pelo Presidente, Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, portador da Carteira de Identidade nº M.298.406, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF No 193.381.98634, nomeado por meio do Decreto Presidencial de 30 de setembro de 1999, publicado do Diário Oficial da União de 1º de outubro de 1999, eleito para a Presidência do Tribunal Superior do Trabalho na 7º Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, realizada em 11 de dezembro de 2013, e, desse modo, nos termos do art. 2º do Regimento Interno do CSJT, para a Presidência do CSJT, de acordo com as atribuições definidas pelo artigo 111-A da Constituição Federal; Considerando a importância em disponibilizar a tecnologia do Sistema SIMBA no combate à lavagem de dinheiro, por meio da celeridade de seus procedimentos investigativos; e Considerando que não haverá transferência de recursos financeiros entre as convenientes no presente Acordo de Cooperação Técnica; Resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, observado o contido, no que couber, na Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações e mediante as cláusulas e condições a seguir estabelecidas: 23 CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a transferência de tecnologia para o recebimento e processamento de informações advindas do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, o qual é composto de sistema de informática e de suporte técnico, capaz de auxiliar na análise de quebras de Sigilo Bancário com a utilização de relatórios parametrizados, agilizando os procedimentos investigativos. CLÁUSULA SEGUNDA - Da forma de Execução do Objeto O Objeto do Acordo de Cooperação Técnica será executado mediante: I - disponibilização de uso pela Secretaria de Pesquisa e Análise -SPEA/PGR ao CSJT dos Módulos de Validação e Transmissão Bancária do Sistema SIMBA, na adaptação do Módulo de Transmissão à realidade do órgão, na assessoria do redesenvolvimento do Módulo Processador Bancário, na assessoria de treinamento dos usuários e assessoria na implantação do Sistema SIMBA, a fim de subsidiar a instrução de procedimentos investigativos; e II - realização de ações conjuntas ou concomitantes, destinadas a facilitar a utilização do SIMBA e o aprimoramento de suas facilidades, desde que preliminarmente acordadas entre os partícipes. PARÁGRAFO ÚNICO - O MPF não se responsabilizará pelo sistema, caso o órgão partícipe resolva, unilateralmente, prescindir de qualquer um dos módulos do SIMBA ou promover alterações. CLÁUSULA TERCEIRA - Dos Compromissos Para fins de consecução do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, os partícipes assumem os seguintes compromissos: I- Ministério Público Federal: a) disponibilizar o acesso do CSJT, por meio da internet, ao uso dos Módulos de Validação e Transmissão Bancária que estão disponíveis no endereço https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br, na opção sigilo bancário; b) informar ao CSJT, por meio da SPEA/PGR, a qualquer tempo, quando houver qualquer modificação dos Módulos Validador e Transmissor Bancário, a fim de que o órgão possa se adequar às mudanças; c) fornecer equipamentos para que os técnicos do CSJT possam desenvolver as modificações necessárias à adequação do Sistema ao Órgão solicitante; II - Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT: a) designar preposto para acompanhar a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica, o qual ficará disponível para atender às solicitações do Ministério Público Federal, durante o horário comercial, por telefone, fax e e-mail a serem informados; b) disponibilizar, quando necessário e após entendimento prévio entre os partícipes, dois analistas de informática com proficiência nas linguagens Java e/ou PHP para as alterações necessárias do módulo Transmissor e do módulo processador Bancário; 24 c) contribuir com sugestões para o aprimoramento do sistema e realizar ações conjuntas ou concomitantes, para treinamento de seus servidores nas ferramentas inerentes ao SIMBA, quando preliminarmente acordado entre os partícipes. CLAÚSULA QUARTA - Dos Recursos Financeiros Do presente Acordo de Cooperação Técnica não resulta acréscimo ou criação de despesa, nem ônus de remuneração ou cobranças eventuais aos partícipes. CLÁUSULA QUINTA - Do vínculo de Pessoal Não se estabelecerá vínculo de qualquer espécie, de natureza jurídica, trabalhista ou funcional, entre os partícipes e o pessoal que for utilizado para a realização dos trabalhos, apoio técnico e desenvolvimento das atividades por conta do presente Acordo de Cooperação Técnica, em especial com relação ao Ministério Público Federal. CLÁUSULA SEXTA- Do Dever de Sigilo Os partícipes se comprometem a utilizar os dados que lhes forem fornecidos somente nas atividades que em virtude de lei lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros, seja a título oneroso, gratuito ou de qualquer forma, sob pena de extinção imediata deste Acordo de Cooperação Técnica, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, após a devida apuração. CLÁUSULA SÉTIMA - Do Gerenciamento e da Operacionalização As ações relacionadas à operacionalização das atividades objeto deste Acordo de Cooperação Técnica dar-se-ão pela Secretaria de Pesquisa e Análise - SPEA/PGR, encarregada do Projeto SIMBA, e pelo CSJT, por meio de servidor a ser indicado mediante Ofício. PARÁGRAFO PRIMEIRO - As atividades e ações a que se referem as cláusulas anteriores serão identificadas, especificadas e implementadas mediante a formalização de Protocolos de Execução, tantos quantos forem necessários, objetivando a programação e o detalhamento dos procedimentos técnicos, operacionais e administrativos, relativos às ações ora pactuadas, para os locais, datas e períodos a serem definidos pelos partícipes. PARÁGRAFO SEGUNDO - O detalhamento dos trabalhos a serem executados no âmbito do presente Acordo de Cooperação Técnica deverá ser realizado com a aprovação dos partícipes, e os trabalhos de responsabilidade exclusiva da SPEA poderão ser executados em partes e qualquer momento, especialmente quando se tratar de aperfeiçoamento tecnológico ou ampliação dos pontos de controle. PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que o sistema SIMBA será disponibilizado de acordo com a programação estabelecida pela SPEA. CLÁUSULA OITAVA- Da Vigência e dos Aditamentos Este Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 60 (sessenta) meses, improrrogáveis, contados a partir da data de sua assinatura. 25 PARÁGRAFO ÚNICO - Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado, por consenso entre os partícipes, mediante termos aditivos, exceto no tocante ao seu objeto e à disposição de prazo de vigência superior ao previsto nesta Cláusula. CLÁUSULA NONA - Da Denúncia O presente instrumento poderá ser denunciado: a) a qualquer tempo pela superveniência de ato ou de lei que torne inviável sua execução, ou pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições ou acordo entre os partícipes; b) a qualquer tempo por conveniência administrativa, caso em que a denunciante deverá comunicar sua intenção com 30 (trinta) dias de antecedência, reputando-se extinto o Acordo de Cooperação Técnica com o decurso do referido prazo, contado do recebimento da comunicação CLÁUSULA DÉCIMA - Da Publicação O MPF providenciará a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica, e, se for o caso, de seus Termos Aditivos, no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único do artigo 61 da Lei no 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Do Foro Será competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Acordo de Cooperação Técnica, que não possam ser resolvidas mediante acordo entre os partícipes, o foro da Seção Judiciária do Distrito Federal. E, por estarem de acordo, foi lavrado o presente Acordo de Cooperação Técnica em 02 (duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para cada partícipe Brasília/DF, 16 de junho de 2014 26 Comentários sobre o Informativo da Execução O Informativo de Execução, proposto e desenvolvido pela Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, ostenta a peculiaridade de ser simples e ambicioso ao mesmo tempo. Ele é bastante simples porque apresenta baixa quantidade de julgados selecionados, na média de dois a quatro por edição, sendo desejável a periodicidade semanal, todos da fase de execução ou ao menos ligados a algum incidente de execução. Podem ser oriundos de embargos contra recurso de revista em agravo de petição, o que seria o trajeto mais comum do processo, mas também podem ser coletados em sede de recurso ordinário em mandado de segurança e recurso ordinário em ação rescisória, dentre outros remédios jurídicos que veiculam temas de execução. Mas a simplicidade esconde um trabalho árduo, empreendido com apoio da Comissão de Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que tem o propósito de antever a formação da jurisprudência cristalizada da instância trabalhista máxima. Alguns Informativos conseguem antever, com relativo êxito, a formação de súmulas e Orientações Jurisprudenciais futuras, dado que apontam acórdãos reiterados, com o quórum qualificado e demais requisitos constantes dos artigos 165 e 171 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, não devem ser confundidos com resumo de acontecimentos da semana, repertório de leis e decretos nem apresenta artigos doutrinários: seu objetivo é formar um juízo crítico sobre a estabilização da jurisprudência em matéria de execução trabalhista, mormente em seus temas mais aflitivos. O Informativo de Execução, ora em seu segundo número, se alicerça na experiência bem sucedida do Informativo do Tribunal Superior do Trabalho, que já soma mais de dois anos de produção e com ele guarda a característica de divulgar apenas acórdãos das Seções Especializadas, preferencialmente de temas momentosos e de alta indagação. Homero Batista Mateus da Silva Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista 27 Informativo TST - Execução Nº 1 Período: 26 de maio a 30 de junho de 2014 Este Informativo contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal em sede de execução trabalhista. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Competência da Justiça do Trabalho. Execução de contribuição previdenciária. Acordo firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Art. 114, IX, da CF de art. 43, § 6°, Lei n. 8.212/90. Nos termos do art. 114, IX, da CF c/c o art. 43, § 6°, da Lei nº 8.212/91, compete à Justiça do Trabalho executar de oficio as contribuições previdenciárias decorrentes do termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia- CCP. Entendeu-se, na hipótese, que o dispositivo constitucional que assegura a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” abarca o termo firmado perante a CCP, por se tratar de título executivo extrajudicial decorrente da relação de trabalho. Ademais, não há falar em incidência do item I da Súmula n° 368 do TST, editado em 2005, por não alcançar a controvérsia trazida nos autos, que remonta à regra vigente a partir de 2009, com a introdução do § 6° no art. 43 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n° 11.491/2009. Com esse posicionamento, a SBDI-1, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para reformar o acórdão turmário que declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias advindas de termo conciliatório firmado perante a CCP. TST-E-RR-41300-56.2009.5.09.0096, SBDI-1, rel. Min . Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 8.5.2014. Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Grupo Hospitalar Conceição. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público. Atividade sem fins lucrativos e em ambiente não concorrencial. Regime de execução por precatório. Aplicabilidade do art. 100 da CF. Aplica-se o regime de execução por precatório, disposto no art. 100 da CF, ao Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A, integrante do Grupo Hospitalar Conceição, sociedade de economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, sem fins concorrenciais. Conforme o entendimento da Suprema Corte exarado no RE n° 580264, em que reconhecida a repercussão geral , o Hospital Nossa Senhora da Conceição desenvolve atividades que correspondem à própria atuação do Estado, sem finalidade lucrativa, gozando, portanto de imunidade tributária (art. 150, VI, “a” da CF). Ademais, é apenas formalmente uma sociedade de economia mista, pois seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Com esse entendimento, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando a decisão recorrida, restabelecer o acórdão do Tribunal Regional , o qual determinou que a execução seja processada pelo regime de precatório, na forma do art. 100 da CF. TST-E-RR-84500-98.2007.5.04.0007, SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 8.5.2014 Informativo TST execução é iniciativa da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, mantido pela Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR Informações/Sugestões/Críticas: (61) 3043-4417 [email protected] 28 Informativo TST - Execução Nº2 Período: 26 de maio a 30 de junho de 2014 Este Informativo contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal em sede de execução trabalhista. A fidelidade dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Execução. Embargos de terceiro. Bem imóvel alienado mediante alvará judicial e antes do reconhecimento do grupo econômico e inclusão das empresas na lide. Adquirente de boa-fé. Fraude à execução. Não caracterização. Age de boa-fé o terceiro adquirente de imóvel alienado judicialmente, mediante alvará regularmente expedido em processo de concordata, e em momento anterior ao reconhecimento judicial do grupo econômico e à inclusão de todas as empresas na lide. Assim, ausente o registro da prova da má-fé do adquirente, requisito imprescindível à caracterização da fraude à execução, conforme preconiza a Súmula nº 375 do STJ, não há falar em declaração de ineficácia do negócio jurídico celebrado entre as partes. Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela Anthares Técnicas Construtivas e Comércio Ltda., por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar procedente o pedido deduzido na ação de embargos de terceiro, a fim de desconstituir a penhora realizada sobre o imóvel adquirido pela embargante. TSTE-ED-RR-155100-26.2004.5.15.0046, SBDI-1, rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 5.6.2014 SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Mandado de segurança. Execução provisória. Bens indicados à penhora insuficientes à garantia do Juízo. Penhora on-line de depósitos bancários. Cabimento. Mesmo em sede de execução provisória, a penhora on-line de depósitos bancários, quando os bens indicados pelo executado não se mostram suficientes para garantia do Juízo, não fere direito líquido e certo do devedor, pois a nomeação tempestiva de bens suficientes à garantia da execução é pressuposto para a aplicação do item III da Súmula n° 417 do TST. Ademais, no caso concreto não houve prova de que a constrição determinada pelo Juízo trouxe prejuízos ao funcionamento da reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 93 da SBDI-II. De outra sorte, o art. 620 do CPC deve ser relativizado, em se tratando de execução trabalhista, pois o interesse jurídico preponderante está relacionado à proteção do exequente, titular de crédito de natureza alimentar, e pressupõe a possibilidade de o credor poder promover a execução por vários meios, o que não restou demonstrado na hipótese. Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário, mantendo decisão do Regional que denegara a segurança. TST-R0-6587-76.2011.5.02.0000, SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 3.6.2014 Informativo TST execução é iniciativa da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, mantido pela Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR Informações/Sugestões/Críticas: (61) 3043-4417 [email protected] 29 Informativo TST Execução - Nº 2 Período: 26 de maio a 30 de junho de 2014 Mandado de segurança. Cabimento. Ordem de bloqueio em conta salário via sistema BacenJud. Exceção de pré-executividade rejeitada. Decadência. Termo inicial. Orientação Jurisprudencial nº 127 da SBDI-II. Ausente recurso capaz de estancar de imediato os efeitos do ato impugnado, é cabível a impetração de mandado de segurança em face de decisão que rejeita exceção de préexecutividade manejada contra ordem judicial que determinou o bloqueio de valores em conta salário via sistema BacenJud, devendo o prazo decadencial de cento e vinte dias ser contado a partir da decisão que primeiro fixou a tese combatida, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 127 da SBDI-11. Assim, tendo em conta que, no caso concreto, a impetrante teve ciência do bloqueio antes do pronunciamento do juízo a respeito da exceção de pré-executividade, e que a rejeição desta apenas ratificou a ordem anterior de constrição, tem-se que o prazo decadencial da ação mandamental deve ser contado a partir da determinação judicial de bloqueio e não do julgamento do incidente. Com esses fundamentos, a SBDIII, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da impetrante e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decadência declarada na origem. Vencidos os Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, e Antonio José de Barros Levenhagen, que davam provimento ao recurso para afastar a decadência ao fundamento de que apenas após o pronunciamento do juízo a respeito da exceção de pré-executividade firmou-se a tese ora hostilizada. TST-R0-3352-79.2011.5.10.0000, SBDI-11, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 10.6.2014 Ação rescisória. Execução fiscaL Coproprietário de imóvel arrematado que não figura como parte no processo executório. Ausência de intimação. Aplicação dos art. 880 e 888 da CLT. Negativa de vigência da Lei no 6.830/80. Violação do art. 5°, LV, da CF. Configuração. Viola o direito de propriedade, o devido processo legal e o contraditório, a decisão, proferida em sede de ação anulatória incidental à execução fiscal, que, negando vigência à Lei n° 6.830/80, considera válida a arrematação de imóvel penhorado sem a devida intimação de coproprietário que não figura como parte no processo executório. No caso concreto, a autora da ação anulatória era coproprietária do bem arrematado para o pagamento de dívida assumida pelo outro proprietário, réu no processo de execução fiscal. Todavia, as diversas tentativas de intimação de penhora se restringiram ao devedor e a única ciência do ato expropriatório dirigida à recorrente foi o edital de praça, publicado no Diário Oficial, tido como suficiente pela decisão rescindenda, pois em conformidade com os arts. 880 e 888 da CLT, equivocadamente aplicados à hipótese. Nesse contexto, a SBDI-11, à unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para, em juízo rescindendo e com apoio no art. 485, V, do CPC, reconhecer a ocorrência de violação literal ao art. 5°, LV, da CF, diante da negativa de aplicação, ao caso, da Lei n° 6.830/80 e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação anulatória incidental e, em consequência, anular a arrematação, diante da ausência de intimação prévia da coproprietária. TST-R0-5800-07.2012.5.13.0000, SBDI-11, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 10.6.2014 Informativo TST execução é iniciativa da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, mantido pela Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR Informações/Sugestões/Críticas: (61) 3043-4417 [email protected] 30