CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
RESUMO DE ATIVIDADES CNEET
ABR/SET 2014
Brasília, 02 de setembro de 2014
Expediente
Ministro Antonio José de Barros Levenhagen
Adlei Cristian Carvalho Pereira Schlosser
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
Secretário-Geral do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho
Secretária-Geral da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministro João Batista Brito Pereira
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho e membro do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho
Ministra Maria de Assis Calsing
Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e membro do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho
Ministra Dora Maria da Costa
Anne Floriane da Escóssia Lima
Gustavo Caribé de Carvalho
Diretor-Geral da Secretaria da Tribunal Superior do Trabalho
Juliana Fernandes
Assessora-Chefe de Comunicação Social
Higor Faria
Texto , Projeto Gráfico e Diagramação
Drielly Jardim
Jornalista
Monique Coelho
Ministra do Tribunal Superior do Trabalho e membro do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho
Analista
Desembargador David Alves de Mello Júnior
Estagiária
Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da
11ª Região (AM/RR) e membro do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho
Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos
Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
(DF/TO) e membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Desembargadora Maria Doralice Novaes
Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) e membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire
Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região (PB) e membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Desembargador Altino Pedrozo dos Santos
Desembargador Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região (PR) e membro do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista
Homero Batista Mateus da Silva
Juiz do Trabalho do TRT da 2ª Região (SP) e Coordenador da Comissão
Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista
Adriana Campos de Souza Freire Pimenta
Juíza do Trabalho do TRT da 3ª Região (MG) e Juíza Auxiliar
da Presidência
Ben-Hur Silveira Claus
Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região (RS)
Christiana D’Arc Damasceno Oliveira Andrade Sandim
Juíza do Trabalho do TRT da 14ª Região (RO/AC)
Marcos Vinicius Barroso
Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região (MG)
Murilo Carvalho Sampaio Oliveira
Juiz do Trabalho do TRT da 5ª Região (BA)
Renan Ravel Rodrigues Fagundes
Juiz do Trabalho do TRT da 15ª Região (Campinas - SP) e Juiz Auxiliar
da Presidência
Jéssica Ferreira
Apresentação
Ao assumir a Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior
do Trabalho, deliberamos por dar ênfase à Comissão Nacional de Efetividade da Execução
Trabalhista e buscamos implementar, em conjunto com os Tribunais Regionais do Trabalho,
diversas medidas que promovessem maior efetividade à fase de cumprimento de sentença.
Nessa perspectiva, foi expedito o Ato nº 117 TST.CSJT.GP.SP, de 01/04/2014, concedendo nova
composição à referida Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, que passou a
ser coordenada pelo Dr. Homero Batista Mateus da Silva, Juiz do Trabalho do TRT da 2a. Região,
contando também com os Juízes do Trabalho Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (TRT 3ª.
Região), Ben-Hur Silveira Claus (TRT 4ª. Região), Christiana D’Arc Damasceno Oliveira Andrade
Sandim (TRT 14ª. Região), Marcos Vinicius Barroso (TRT 3ª. Região), Murilo Carvalho Sampaio
Oliveira (TRT 5ª. Região) e Renan Ravel Rodrigues Fagundes (TRT 15ª. Região).
Com a colaboração da referida comissão nacional, foi expedido o Ato nº139 CSJT.GP.SG, de
28 de abril de 2014, redefinindo a Semana da Execução Trabalhista, a ocorrer anualmente, no
âmbito dos Órgãos da Justiça do Trabalho de 1° e 2° graus, realizando audiências em processos
em fase de execução, além de outras medidas, tais como:
- pesquisa patrimonial dos devedores e seus bens, com uso prioritário das ferramentas
eletrônicas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc);
- expedição de certidões de crédito;
- divulgação dos dados estatísticos referentes à execução, por unidade judiciária,
especialmente quanto à lista dos maiores devedores da Justiça do Trabalho, por Regional;
- informação, pelas Varas do Trabalho, de boas práticas executórias identificadas no órgão
judiciário, com vistas à formação de um Banco Nacional de Boas Práticas na Execução.
Outra medida de grande importância, igualmente voltada para a concretude dos
paradigmas constitucionais da efetividade jurisdicional, da celeridade processual e da eficiência
administrativa, nos termos dos artigos 5°, XXXV e LXXVIII, e 37, caput da Constituição Federal,
foi a edição da RESOLUÇÃO CSJT.GP Nº 138/2014, dispondo sobre o estabelecimento dos
Núcleos de Pesquisa Patrimonial, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, objetivando
maior eficiência operacional, alinhamento e integração dos atos administrativos, temas
estratégicos para a Justiça do Trabalho.
Referidos núcleos serão criados pelos Tribunais Regionais do Trabalho e por eles
organizados, buscando promover a pesquisa e a execução patrimonial em face de determinados
devedores contumazes, de forma centralizada e organizada.
Nesse sentido, extremamente relevante para que possamos atingir nosso escopo central de
aumentar a efetividade da fase executiva, é a celebração do acordo de cooperação técnica com
a Procuradoria Geral da República para viabilizar a utilização, pela Justiça do Trabalho, do
Sistema de Investigação de Movimentação Bancárias - SIMBA.
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O sistema foi desenvolvido pela Procuradoria Geral da República, como um facilitador do
recebimento e processamento das informações sobre movimentações bancárias fornecidas por
instituições financeiras nos casos em que o juiz determina a quebra de sigilo bancário. O software
permite o tráfego dos dados pela Internet, conferindo maior agilidade à sua análise.
A utilização do referido instrumento pelos Magistrados, assim como das demais ferramentas
de pesquisa e constrição patrimonial já mencionadas, como o BACENJUD, INFOJUD e
RENAJUD, é fortemente incentivado, no sentido de uma execução célere e efetiva.
Assim, a nossa principal missão, no exercício da Presidência do CSJT e do TST, tem por
finalidade precípua, no que diz respeito à execução, ressaltar nos colegas Juízes e Desembargadores
a importância dessa fase processual, que é a que possibilita a fruição dos direitos fundamentais
sociais pelo reclamante, compelindo o executado à satisfação da sanção jurídica, quer provenha
de acordo judicial ou de condenação por sentença, no caso de ele recusar o cumprimento do
comando exequendo.
Para tanto, buscaremos, com toda a magistratura, outras soluções destinadas a assegurar
uma eficácia social cada vez maior da execução trabalhista e agradecemos à Comissão Nacional
de Efetividade da Execução pelas constriuições já prestadas.
Ministro Antonio José de Barros Levenhagen
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho
O Presidente do CSJT e do TST, Ministro Antonio José de Barros Levenhagem, ladeado
pelos juízes membros da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista
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Comentários sobre a instituição
da Comissão Nacional de Efetividade
da Execução Trabalhista
Ato GP.SC.CSJT 117/2014
Ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho cabe “exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante”, conforme
artigo 111-A, §2°, II, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda 45.
Por sua vez, o Regimento Interno do Conselho Superior da Justiça do Trabalho atribui
a seu presidente, que também preside o Tribunal Superior do Trabalho, a incumbência
de “instituir, com a aquiescência dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto aos
seus representantes, grupos de trabalho, comitês e comissões permanentes para o
desenvolvimento de estudos, diagnósticos e execução de projetos de interesse específico do
Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus” (artigo 10, XX).
Foi assim que se entendeu apropriado que uma comissão permanente fosse devotada ao
tema da execução trabalhista, assunto que geralmente revela um dos principais gargalos do
judiciário trabalhista e que se mostra carente de soluções mais ágeis e eficazes, dentro das
normas vigentes.
O compartilhamento das boas práticas e a formulação de propostas que possam reduzir
o estoque do passivo da execução trabalhista são algumas das atividades inerentes à assim
chamada Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, ora integrada por sete
magistrados, todos de primeiro grau, nomeados pelo Ato GP.SC.CSJT 117/2014.
Alguns dos estudos da comissão já se transformaram em atos normativos, enquanto que
outros se acham em apreciação pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e outros, ainda,
devem ser apresentados nos próximos meses.
A comissão também está empenhada em incrementar a quantidade e a qualidade dos
convênios de coleta de informações e bloqueio eletrônicos, bem como fomentar o estudo e a
pesquisa de jurisprudência, com destaque para a instituição de um Informativo dedicado
exclusivamente a julgados de execução trabalhista, em instância final, ou seja, matérias deliberadas
pelas Seções Especializadas do Tribunal Superior do Trabalho.
Brasília, 15 de agosto de 2014.
Homero Batista Mateus da Silva
Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista
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CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Ato nº 156/CSJT.GP.SG, de 29 de maio de 2013
Altera a Comissão Nacional de
Efetividade da Execução Trabalhista, a
Semana Nacional de Execução e disciplina
o Leilão Nacional da Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições regimentais,
Considerando os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade processual
e eficiência administrativa (CF, artigos 5º, XXXV e LXXVIII, e 37, caput);
Considerando que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos
perseguidos pela Justiça do Trabalho;
Considerando a necessidade de fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a
imprimir maior efetividade à execução trabalhista;
Considerando a necessidade de acompanhamento permanente do processo legislativo,
envolvendo modificações de normas processuais, especialmente as que se referem ao
procedimento de execução e cumprimento de decisões judiciais;
Considerando o teor da Meta 13 de 2013, do Conselho Nacional de Justiça para a
Justiça do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista é composta por 5
(cinco) magistrados de primeiro grau da Justiça do Trabalho, cada qual representando uma das
5 (cinco) regiões geoeconômicas do país, além de 1(um) Coordenador e, no mínimo, 1 (um)
juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, todos indicados pela Presidência
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 1º A composição da Comissão tratada no caput deste artigo será feita por ato
próprio da Presidência.
Art. 2º Compete aos membros da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista:
I - Propor, planejar e auxiliar a implementação de ações, projetos e medidas necessárias
para conferir maior efetividade à execução trabalhista;
II - fomentar e divulgar boas práticas em execução trabalhista e medidas que auxiliem
os magistrados da Justiça do Trabalho no cumprimento das Metas Nacionais;
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1236, 31 maio 2013. Caderno Judiciário do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. | Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília,
DF, n. 22, 7 jun. 2013, p. 2-4
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III - Apresentar anualmente relatório das atividades realizadas pela Comissão ao Ministro
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
IV - Informar ao Ministro Presidente periodicamente os andamentos dos trabalhos
da Comissão Nacional;
V - Auxiliar o Ministro Presidente na organização e na promoção das atividades da Semana
Nacional de Execução Trabalhista e do Leilão Nacional da Justiça do Trabalho;
VI - Sugerir mecanismos de aperfeiçoamento de controle de dados estatísticos da fase de execução;
Art. 3º Compete ao Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista:
I - Convocar reunião dos Gestores Nacionais e Regionais da Efetividade da Execução Trabalhista;
II - Organizar as reuniões, pautas e prioridades da Comissão;
III - Responder pelas atividades da Comissão ao Ministro Presidente deste Conselho Superior;
IV - Auxiliar o Ministro Presidente na coordenação das atividades da Semana Nacional da
Execução Trabalhista e do Leilão Nacional.
Art. 4º Os Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho indicarão ao Conselho Superior
da Justiça do Trabalho 2 (dois) magistrados, sendo um deles na condição de suplente, para
atuarem como Gestores Regionais da Execução Trabalhista.
Art. 5º Compete aos Gestores Regionais da Comissão Nacional de Efetividade da
Execução Trabalhista:
I - Organizar e promover as atividades estabelecidas nacionalmente;
II - Representar a Comissão Nacional no âmbito de jurisdição do respectivo Tribunal
Regional do Trabalho;
III - Organizar e promover as atividades da Semana Nacional da Execução Trabalhista
e do Leilão Nacional;
SEMANA NACIONAL DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
Art. 6º Fica instituída a “Semana Nacional da Execução Trabalhista”, a ser realizada
anualmente no âmbito dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com objetivo de
implementar medidas concretas e coordenadas para maior efetividade do processo de execução
trabalhista, tais como:
I - pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens, com uso prioritário das
ferramentas eletrônicas disponíveis, em especial BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD;
II - contagem física e controle dos processos de execução;
III - audiências de conciliação;
IV - expedição de certidão de crédito, observadas as Recomendações da CorregedoriaGeral da Justiça do Trabalho;
V - alimentação, verificação e análise dos dados do Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, para fins de emissão da Certidão Nacional de Débitos Trabalhistas;
VI - divulgação dos dados estatísticos referentes à execução, por unidade judiciária, e
da lista dos maiores devedores da Justiça do Trabalho, por Regional.
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1236, 31 maio 2013. Caderno Judiciário do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. | Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília,
DF, n. 22, 7 jun. 2013, p. 2-4
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Parágrafo Único. Durante a “Semana Nacional da Execução Trabalhista”, todos os
Tribunais e Varas do Trabalho deverão realizar alienações judiciais de bens penhorados,
com utilização prioritária de meio eletrônico (Leilão Nacional da Justiça do Trabalho).
Art. 7° Compete à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com
o auxílio da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, coordenar as
atividades da Semana Nacional da Execução Trabalhista.
Art. 8° Na Semana Nacional da Execução Trabalhista os Tribunais Regionais do Trabalho
fomentarão o trabalho em regime de mutirão, com a participação de magistrados e servidores de
1º e 2º graus, das unidades judiciárias e administrativas, ativos e inativos.
Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, os Tribunais disciplinarão o trabalho
voluntário de magistrados e servidores inativos.
Art. 9º A data da Semana Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista e do Leilão
Nacional da Justiça do Trabalho serão anunciadas anualmente, mediante Ato específico da
Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
Art. 10º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista serão priorizadas, além das audiências
de conciliação e sessões de julgamento específicas, as ações voltadas à implementação do
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas.
Art. 11º Para realização do Leilão Nacional da Justiça do Trabalho, os Tribunais Regionais
do Trabalho e Varas do Trabalho deverão tomar, dentre outras destinadas a preservar as
peculiaridades locais, as seguintes providências:
I - concentrar a realização de alienações judiciais;
II - promover ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis, inclusive redes
sociais, dos bens a serem leiloados e respectivos processos, dos locais em que serão realizados
os leilões e da forma de participação dos interessados, inclusive por meio eletrônico;
III - encaminhar à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, até data a ser
estipulada pelo Ministro Presidente, relação dos bens a serem leiloados, valor da avaliação e
respectivos processos, para divulgação nacional.
Art. 12º Revoga-se o Ato Nº 195/CSJT.GP.SG, de 14 de setembro de 2011.
Art. 13º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2013.
Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1236, 31 maio 2013. Caderno Judiciário do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2. | Boletim Interno [do] Tribunal Superior do Trabalho, Brasília,
DF, n. 22, 7 jun. 2013, p. 2-4
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CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Ato n° 114/CSJT.GP.SG, de 31 de março de 2014
Dá nova redação ao art. 1º do Ato nº
156/CSJT.GP.SG, de 29 de maio de 2013.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de
suas atribuições regimentais,
Considerando os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade processual
e eficiência administrativa (CF, artigos 5°, XXXV e LXXVIII, e 37, caput);
Considerando que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos
perseguidos pela Justiça do Trabalho;
Considerando a necessidade de fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a
imprimir maior efetividade à execução trabalhista;
Considerando a necessidade de acompanhamento permanente do processo legislativo,
envolvendo modificações de normas processuais, especialmente as que se referem ao
procedimento de execução e cumprimento de decisões judiciais;
Considerando o teor da Meta 05 de 2014, do Conselho Nacional de Justiça para
a Justiça do Trabalho;
Considerando o disposto no art. 4º do Ato no 156/CSJT.GP.SG, de 29 de maio de 2013, de
caber aos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho a indicação ao Conselho Superior
da Justiça do Trabalho de dois magistrados, sendo um deles na condição de suplente, para
atuarem como Gestores Regionais da Execução Trabalhista;
Considerando, finalmente, as atribuições afetas aos Gestores Regionais da Comissão
Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, enumeradas no art. 5º do referido ato,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Ato CSJT.GP.SG nº 156, de 29 de maio de 2013, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1446, 10 abr. 2014. Caderno Administrativo
[do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2.
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“Art. 1º A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista é composta de 5
(cinco) magistrados de primeiro grau da Justiça do Trabalho, que será coordenada por um
deles, além de, no mínimo, um juiz auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho,
todos indicados, inclusive o seu coordenador, pela Presidência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho.”
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília -DF, 31 de março de 2014.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1446, 10 abr. 2014. Caderno Administrativo
[do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2.
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CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Ato nº 117/TST.CSJT.GP.SG, de 1º de abril de 2014
Altera
a
composição
da Comissão Nacional de
Efetividade
da
Execução
Trabalhista.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no
uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Designar para compor a Comissão Nacional de Efetividade da Execução
Trabalhista os seguintes Magistrados:
I. Juiz Homero Batista Mateus da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
que a coordenará;
II. Juiz Ben-Hur Silveira Claus, do Tribunal Regional do Trabalho da 4a Região;
III. Juíza Christiana D‘Arc Damasceno Oliveira Andrade Sandim, do Tribunal Regional
do Trabalho da 14ª Região;
IV. Juiz Murilo Carvalho Sampaio Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região;
V. Juiz Marcos Vinicius Barroso, do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região;
VI. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, Auxiliar da Presidência do
Tribunal Superior do Trabalho; e
VII. Juiz Renan Ravel Rodrigues Fagundes, Auxiliar da Presidência do Tribunal
Superior do Trabalho.
Art. 2º Revoga-se o Ato no 157/CSJT.GP.SG, de 29 de maio de 2013.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de abril de 2014.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n.
Administrativo [do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1.
1446,
10 abr.
2014.
Caderno
12
Comentários sobre a Semana Nacional
da Execução Trabalhista
Ato GP.SC.CSJT 139/2014
O Ato GP.SC.CSJT 139/2014 dispõe sobre a Semana Nacional da Execução Trabalhista.
A Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, ao fazer à presidência do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho a proposta de organização da Semana, entendeu
adequado fixá-la ao final do mês de setembro, como forma de não colidir com os preparativos
para a Semana de Conciliação, emanda do Conselho Nacional de Justiça, e, também, propiciar
tempo razoável para o preparo por parte dos órgãos judiciários.
Foi respeitada antecedência de quatro meses em relação à semana de 2014, mas desde
logo divulgado o calendário para 2015 e 2016. Deste modo, enquanto a semana de 2014 terá
o acréscimo de quatro processos por dia por Vara, o planejamento para 2015 e 2016 é mais
ambicioso, envolvendo a inserção de doze processos por dia por Vara e a suspensão das
audiências da fase de conhecimento. Assim, 2014 pode ser considerada um ensaio para o plano
mais arrojado dos anos seguintes.
A semana não se atém à realização das audiências, embora seja inegável que, na realidade
do processo do trabalho, é a audiência que obtém a maior visibilidade e o grau mais elevado de
eficácia processual, haja vista que o magistrado pode praticar diversos atos, quando inexitosa a
conciliação, agilizando o andamento processual.
Afora os processos concentrados em pautas de audiência, a semana propõe a intensificação
dos leilões e do uso dos meios eletrônicos de bloqueios e coleta de dados.
Em mais de uma passagem, o ato que dispõe sobre a semana da execução propicia sua
melhor adequação às peculiaridades de cada tribunal regional. Há tribunais, por exemplo, que
acrescentaram às exigências mínimas da semana a inserção de processos em fase de liquidação,
por considerarem que aqui também residia um gargalo; noutros tribunais, a semana foi estendida
para uma quinzena e, noutros ainda, foram montadas mesas adicionais para a realização de
audiências conciliatórias por juízes auxiliares.
O envolvimento do segundo grau de jurisdição é bastante esperado, podendo-se
destacar o mutirão para redução do estoque de agravos de petição e de incidentes de
execução em geral.
Enfim, embora a execução seja uma preocupação cotidiana e mereça ser alavancada
para incrementar a qualidade da prestação jurisdicional, acreditamos na importância da
realização de uma semana anual de esforço concentrado nesse propósito.
13
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Ato nº 139/CSJT.GP.SG, de 28 de abril de 2014
Altera a Semana Nacional da Execução
Trabalhista no âmbito do Judiciário do
Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições regimentais,
Considerando os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade processual
e eficiência administrativa (CF, artigos so, XXXV e LXXVIII, e 37, caput);
Considerando que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas estratégicos
a serem perseguidos pela Justiça do Trabalho;
Considerando a necessidade de fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a
imprimir maior efetividade à execução trabalhista;
Considerando as propostas da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista,
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, instituída pelo Ato CSJT.GP.SG nº 114, de 31 de
março de 2014 e pelo Ato nº 117/TST.CSJT.GP.SG, de 10 de abril de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º A Semana Nacional da Execução Trabalhista ocorrerá anualmente no âmbito dos
órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, com o objetivo de implementar medidas concretas
e coordenadas com vistas a conferir maior efetividade à execução trabalhista, por intermédio
da realização de audiências em processos em fase de execução, liquidados e não pagos, além
de outras providências, tais como:
I - pesquisas destinadas à identificação de devedores e seus bens, com uso prioritário das
ferramentas eletrônicas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc);
II - expedição de certidão de crédito, observadas as Recomendações da Corregedoria
Geral da Justiça do Trabalho;
III - divulgação dos dados estatísticos referentes à execução, por unidade judiciária,
especialmente quanto à lista dos dez maiores devedores da Justiça do Trabalho, por Regional;
IV - informação, pelas Varas do Trabalho, diretamente para a Comissão Nacional de
Efetividade da Execução Trabalhista, de boas práticas executórias identificadas no órgão
judiciário, com vistas à formação de um Banco Nacional de Boas Práticas na Execução.
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1462, 29 abr. 2014. Caderno Administrativo
[do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2.
14
Art. 2º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista os Tribunais fomentarão o trabalho
em regime de mutirão, com a participação de magistrados e servidores de 1º e 2º graus, das
unidades judiciárias e administrativas, ativos e inativos.
§1º O Tribunal Regional do Trabalho poderá disciplinar a forma mais adequada para a
convocação dos maiores devedores.
§2º Para os fins do caput,
magistrados e servidores inativos.
os Tribunais disciplinarão o trabalho voluntário de
§3º Quanto à regulamentação do aproveitamento do trabalho voluntário no regime de
mutirão, poderá o Tribunal Regional do Trabalho dispor sobre a formação de mesas extras
para atender aos processos que excedam às pautas das Varas Trabalhistas, utilizando-se
inclusive a estrutura dos núcleos de conciliação já existentes.
Art. 3º A Semana Nacional da Execução Trabalhista realizar-se-á nas seguintes datas:
I - de 22 a 26 de setembro de 2014;
II - de 21 a 25 de setembro de 2015,
III - de 19 a 23 de setembro de 2016.
Art. 4° Na Semana Nacional da Execução Trabalhista serão observadas as seguintes
diretrizes, no âmbito das Varas do Trabalho:
I - para o ano de 2014, recomenda-se a inclusão, na pauta de audiências já designada,
de processos em fase de execução, liquidados e que não foram pagos, preferencialmente em
número não inferior a quatro por dia;
II - para os anos de 2015 e de 2016, recomenda-se a elaboração de pauta exclusivamente
formada por processos em fase de execução, liquidados e que não foram pagos, preferencialmente
em número não inferior a doze por dia.
§1° Os processos que se incluam na Meta 5 do Conselho Nacional de Justiça terão
prioridade para a inserção na pauta da Semana Nacional da Execução Trabalhista de 2014,
inclusive aqueles que se encontrarem em arquivo provisório.
§2º Em qualquer hipótese, da intimação para as partes e os procuradores deverão
constar as advertências pelo não comparecimento, evocando-se expressamente o
disposto nos artigos 599 a 601 do Código de Processo Civil, tanto nos processos
inseridos nas pautas das Varas Trabalhistas, quanto naqueles incluídos no regime de mutirão
ou na lista dos maiores devedores.
Art. 5º Na eventualidade de restarem infrutíferas as tentativas de conciliação, o juízo
adotará as medidas necessárias para a efetividade da execução em curso, valendo-se, inclusive,
da pesquisa patrimonial previamente empreendida.
Art. 6º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista, na segunda instância dos
Tribunais Regionais do Trabalho, recomenda-se a elaboração de pauta exclusivamente para
julgamentos de agravos de petição e de incidentes de execução.
Parágrafo único. Excepciona-se dessa recomendação o Tribunal Regional do Trabalho
que tenha órgão fracionário especializado no julgamento de agravos de petição, sendo que,
neste caso, recomenda-se que os demais órgãos de segunda instância promovam pautas para
conciliação durante a mesma semana.
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1462, 29 abr. 2014. Caderno Administrativo
[do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2.
15
Art. 7º Recomenda -se que as Corregedorias Regionais acompanhem a quantidade dos
processos de execução inseridos nas pautas da Semana Nacional de Execução Trabalhista, bem
assim os parâmetros utilizados para sua inserção, elaborando um relatório circunstanciado
para a Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, a ser enviado no prazo de 15
(quinze) dias após o término da Semana Nacional da Execução Trabalhista.
Art. 8º Compete à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com o
auxílio da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista, coordenar as
atividades da Semana Nacional da Execução Trabalhista.
Art. 9° Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1462, 29 abr. 2014. Caderno Administrativo
[do] Conselho Superior da Justiça do Trabalho, p. 1-2.
16
Algumas regras básicas foram sugeridas pela Comissão como a rotatividade do magistrado, o período de transição
e a disponibilização das informações em rede interna do
tribunal - e outras regras deverão ser fixadas pelos próprios
regionais, respeitando-lhes a autonomia organizacional.
Referida proposta tramitou no âmbito do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho e deu ensejo à Resolução 138, de 10 de
junho de 2014, dispondo os regionais do prazo de 180dias para
sua implementação local.
17
CADERNO ADMINISTRATIVO
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
nº 1491/2014
Data da disponibilização: Terça-feira, 10 de Junho de 2014
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Ministro Conselheiro Antônio José de Barros Levenhagen
Presidente
Ministro Conselheiro lves Gandra Martins Filho
Vice-Presidente
Ministro Conselheiro Brito Pereira
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
Setor de Administração Federal Sul
(SAFS) Quadra 08 - Lote 01,
Zona Cívico-Administrativa
Brasília/DF - CEP: 70070-943
Telefone(s): (61) 3043-4062
(61) 3043-7439
(61) 3043-3060
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Resolução
RESOLUÇÃO CSJT GP N.º 138/2014
Resolução CSJT.GP n.º 138/2014
Dispõe sobre o estabelecimento de Núcleos de Pesquisa Patrimonial no âmbito dos Tribunais
Regionais do Trabalho, define objetivos de atuação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas
atribuições regimentais, ad referendum do Colegiado do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho a supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante (CF, Art. 111-A, § 2°, 11);
CONSIDERANDO que a administração pública deve observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37, CF);
CONSIDERANDO os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade
processual e eficiência administrativa (CF, artigos 5°, XXXV e LXXVIII, e 37, caput);
CONSIDERANDO que eficiência operacional, alinhamento e integração são temas
estratégicos a serem perseguidos pela Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a dificuldade das unidades judiciárias em promover a pesquisa e a
execução patrimonial em face de determinados devedores;
CONSIDERANDO os princípios da efetividade da jurisdição, da celeridade processual e do
impulso de ofício do processo de execução trabalhista (arts. 765 e 878, da CLT);
CONSIDERANDO as propostas da Comissão Nacional de Efetividade da Execução
Trabalhista, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, instituída pelo ATO Nº 188-A/GP, de
21 de março de 2011, e composta consoante ATO N° 117/TST.CSJT.GP.SG, de 1° de abril de 2014;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76139
18
1491/2014
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de junho de 2014
RESOLVE:
Art. 1° Cada Tribunal Regional do Trabalho disporá sobre o estabelecimento de um Núcleo de
Pesquisa Patrimonial, a ser coordenado por um ou mais juízes do trabalho, titulares ou substitutos,
habilitados para atuar em todos os processos do Regional por meio de portaria específica.
§1° O uso de denominações análogas para esse Núcleo e o aproveitamento de estruturas
preexistentes, destinadas à racionalização do processo de execução, serão objeto de deliberação
do ato normativo que instituir sua criação no âmbito regional.
§2° No ato de criação, o Tribunal Regional do Trabalho disporá sobre os requisitos mínimos
para o acionamento do Núcleo, estipulando-se, dentre outros pressupostos, o esgotamento da
pesquisa patrimonial básica no próprio juízo de origem, mormente quanto ao uso dos meios
eletrônicos já disponíveis.
Art. 2° Compete ao Núcleo de Pesquisa Patrimonial:
I. promover a identificação de patrimônio a fim de garantir a execução;
II. requerer e prestar informações aos Juízos referentes aos devedores contumazes;
III. propor convênios e parcerias entre instituições públicas, como fonte de informação de
dados cadastrais ou cooperação técnica, que facilitem e auxiliem a execução, além daqueles já
firmados por órgãos judiciais superiores;
IV. recepcionar e examinar denúncias, sugestões e propostas de diligências, fraudes e outros
ilícitos, sem prejuízo da competência das Varas;
V. atribuir a executantes de mandados a coleta de dados e outras diligências de inteligência;
VI. elaborar estudos sobre técnicas de pesquisa, investigação e avaliação de dados, bem
como sobre mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização
de fraudes à execução;
VII. produzir relatórios circunstanciados dos resultados obtidos com ações de pesquisa e
investigação;
VIII. formar bancos de dados das atividades desempenhadas e seus resultados;
IX. realizar audiências úteis às pesquisas em andamento, inclusive de natureza conciliatória,
com fundamento no disposto nos artigos 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil;
X. praticar todos os atos procedimentais necessários ao regular andamento dos processos;
XI. exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
Art. 3° Os relatórios circunstanciados sobre a pesquisa patrimonial dos devedores contumazes,
a que se refere o inciso VII do Art. 2°, deverão ser disponibilizados, prioritariamente, por meio
da intranet do Tribunal Regional, para consultas futuras, evitando-se a repetição desnecessária
das mesmas diligências.
§1° Dos relatórios deverão constar, também, referências ao estudo sobre as manobras
utilizadas por devedores para ocultação de patrimônio, as soluções encontradas para superá-las
e eventuais sugestões para prevenção de casos semelhantes.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76139
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1491/2014
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
2
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de junho de 2014
§2° Quando a informação requisitada, ou a pesquisa realizada, contiver dados protegidos
por sigilo fiscal, bancário, telefônico, ou qualquer outra restrição ao livre acesso, será aposta a
observação “documento protegido por sigilo”.
§3° O Juiz solicitante poderá autorizar o Diretor de Secretaria ou outro servidor de carreira
da respectiva Vara para o recebimento da resposta.
Art. 4° O critério de escolha dos devedores contumazes ou dos casos de maior complexidade
será estabelecido no ato de criação dos Núcleos.
Art. 5° O procedimento de pesquisa patrimonial poderá ser deflagrado de oficio pelo
magistrado responsável pelo Núcleo, ou a pedido de qualquer das unidades judiciárias do
Tribunal Regional do Trabalho.
§1° A remessa dos autos físicos para o Núcleo, a fim de facilitar a pesquisa exauriente de
todos os documentos e peças processuais, poderá ser dispensada nas hipóteses definidas pelos
Tribunais, que disporão, também, sobre as execuções em trâmite no Processo Judicial Eletrônico.
§2° O magistrado responsável pelo Núcleo poderá, na medida da relevância, da pertinência e
dos limites materiais, rejeitar pedidos das unidades judiciárias, mediante decisão fundamentada,
que será levada à consideração da Corregedoria Regional.
§3° Incumbirá à Secretaria do Núcleo, sob a orientação do magistrado, a formalização do
pedido e a criação de expediente próprio, instruído com as peças que se fizerem necessárias,
prioritariamente, por meio eletrônico.
Art. 6° O Tribunal Regional do Trabalho deverá zelar pela rotatividade periódica,
preferencialmente semestral, dos magistrados designados para responder pelo Núcleo, a fim de
assegurar maior nível de envolvimento dos juízes no âmbito da pesquisa patrimonial.
§1° Os critérios de escolha do magistrado responsável pelo Núcleo constarão do ato regional,
não devendo ser unicamente baseado em antiguidade na carreira, nem havendo obrigatoriedade
do magistrado na aceitação do encargo.
§2° Cada Núcleo deverá elaborar manual, atualizado com a mesma frequência, com o registro
das técnicas de uso dos sistemas de pesquisas, dos bancos de dados, de coleta, de análise, de checagem,
e de emprego dos dados obtidos nas pesquisas, agilizando o acesso à informação preexistente.
§3° Todo o material produzido pelo núcleo, inclusive o manual com as técnicas de pesquisa
patrimonial, será de pleno acesso aos órgãos judicantes do Tribunal, preferencialmente pela
intranet, para que todos os magistrados e servidores possam se utilizar desse conhecimento para
maior efetividade da fase de execução.
Art. 7° Os Juízes convocados para atuação no Núcleo serão considerados em substituição,
quando não forem titulares, sem prejuízo na carreira para fins de auxílio fixo, promoção e acesso.
Art. 8° Todas as unidades Judiciárias e Administrativas do Tribunal deverão atender às
solicitações feitas pelo Núcleo, bem como prestar-lhe cooperação no exercício de sua atividade,
sendo que os casos omissos e as questões incidentais que surgirem serão resolvidas pela
Corregedoria Regional.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76139
20
Art. 9° Os Juízes designados contarão com espaço físico e instalações apropriadas para o
desenvolvimento dessas funções.
§1° Tanto os magistrados quanto os servidores integrantes da Secretaria do Núcleo, em
número adequado à demanda, atuarão preferencialmente em caráter de dedicação exclusiva.
§2° A critério do Tribunal Regional do Trabalho, poderão ser aproveitadas as estruturas de
outros órgãos afetos à execução trabalhista, como Centrais de Mandado e o Núcleo de Apoio
à Execução, de que trata a Meta 5, de 2011, do Conselho Nacional de Justiça, contanto que essa
acumulação seja compatível com o bom andamento dos trabalhos de pesquisa e não desvie seu
escopo principal.
§3° A fim de melhor atender às peculiaridades locais, o ato da criação do Núcleo disporá
sobre sua regionalização, descentralização, itinerância ou outra forma eficaz de se contemplarem
pesquisas patrimoniais dos juízos de fora da sede do Tribunal.
Art. 10° Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, obedecendo-se ao prazo de 180
dias para que cada Tribunal Regional do Trabalho implemente o Núcleo em seu âmbito.
Brasília, 09 de junho de 2014.
Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76139
21
Comentários sobre o Sistema Investigação
de Movimentações Bancárias - SIMBA
Ato GP.SC.CSJT 139/2014
O Sistema Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - é um exemplo marcante do
papel da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista no incremento dos convênios,
preferencialmente por meio eletrônico, para agilizar os processos de execução trabalhista.
Ao apresentar para o magistrado uma compilação de dados, já previamente compilados,
a partir de imensos bancos de dados das instituições financeiras, o Simba poupa energia e
tempo útil do processo, eliminando a necessidade de diligências, ofícios e demais providências
que, por vezes, não atinge a finalidade desejada e, em outras ocasiões, fornece ao processo volume
de dados desproporcional ao tempo processual dispendido.
Convênios como o Simba poderão agilizar enormemente as pesquisas no âmbito de cada
órgão do Judiciário trabalhista, mas também servirão de plataforma fundamental para a atividade
dos Núcleos de Pesquisa Patrimonial - NPP -, no modelo proposto pela comissão ao CSJT, como
forma de se organizar setor de inteligência e rastreamento no âmbito dos tribunais regionais.
22
Acordo de Cooperação Técnica
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o
Ministério Público Federal e o Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, objetivando agilização de procedimentos
investigativos, mediante a utilização do Sistema de Investigação
de Movimentações Bancárias - SIMBA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, sediado no SAF Sul, Quadra 4, Conjunto C,
Brasília - DF, inscrito no CNPJ/MF sob o número 26.989.715/0001-02, doravante simplesmente
denominado MPF, neste ato representado pelo Procurador-Geral da República, Dr. RODRIGO
JANOT MONTEIRO DE BARROS, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital,
portador da Carteira de Identidade n° 31042, expedida pela OAB/MG, inscrito no CPF n°
265.478.726-53, nomeado pelo Decreto Presidencial de 11 de setembro de 2013, publicado no
Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2013, e em conformidade com as atribuições
conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e o CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, sediado no SAF Sul, Quadra 8, Lote 1, Bloco A, 5° andar,
Brasília-DF, inscrito no CNPJ/MF sob número 17.270.702/0001- 98, doravante simplesmente
denominado CSJT, neste ato representado pelo Presidente, Ministro ANTONIO JOSÉ DE
BARROS LEVENHAGEN, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta Capital, portador da
Carteira de Identidade nº M.298.406, expedida pela SSP/MG, inscrito no CPF No 193.381.98634, nomeado por meio do Decreto Presidencial de 30 de setembro de 1999, publicado do Diário
Oficial da União de 1º de outubro de 1999, eleito para a Presidência do Tribunal Superior do
Trabalho na 7º Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, realizada em 11 de dezembro de 2013,
e, desse modo, nos termos do art. 2º do Regimento Interno do CSJT, para a Presidência do CSJT,
de acordo com as atribuições definidas pelo artigo 111-A da Constituição Federal;
Considerando a importância em disponibilizar a tecnologia do Sistema SIMBA no combate
à lavagem de dinheiro, por meio da celeridade de seus procedimentos investigativos; e
Considerando que não haverá transferência de recursos financeiros entre as convenientes
no presente Acordo de Cooperação Técnica;
Resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, observado o contido, no
que couber, na Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações e mediante as cláusulas e
condições a seguir estabelecidas:
23
CLÁUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
O presente Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto a transferência de tecnologia
para o recebimento e processamento de informações advindas do Sistema de Investigação de
Movimentações Bancárias - SIMBA, o qual é composto de sistema de informática e de suporte
técnico, capaz de auxiliar na análise de quebras de Sigilo Bancário com a utilização de relatórios
parametrizados, agilizando os procedimentos investigativos.
CLÁUSULA SEGUNDA - Da forma de Execução do Objeto
O Objeto do Acordo de Cooperação Técnica será executado mediante:
I - disponibilização de uso pela Secretaria de Pesquisa e Análise -SPEA/PGR ao CSJT
dos Módulos de Validação e Transmissão Bancária do Sistema SIMBA, na adaptação do
Módulo de Transmissão à realidade do órgão, na assessoria do redesenvolvimento do Módulo
Processador Bancário, na assessoria de treinamento dos usuários e assessoria na implantação do
Sistema SIMBA, a fim de subsidiar a instrução de procedimentos investigativos; e
II - realização de ações conjuntas ou concomitantes, destinadas a facilitar a utilização do
SIMBA e o aprimoramento de suas facilidades, desde que preliminarmente acordadas entre os
partícipes.
PARÁGRAFO ÚNICO - O MPF não se responsabilizará pelo sistema, caso o órgão
partícipe resolva, unilateralmente, prescindir de qualquer um dos módulos do SIMBA ou
promover alterações.
CLÁUSULA TERCEIRA - Dos Compromissos
Para fins de consecução do objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica, os partícipes
assumem os seguintes compromissos:
I- Ministério Público Federal:
a) disponibilizar o acesso do CSJT, por meio da internet, ao uso dos Módulos de Validação
e Transmissão Bancária que estão disponíveis no endereço https://asspaweb.pgr.mpf.gov.br, na
opção sigilo bancário;
b) informar ao CSJT, por meio da SPEA/PGR, a qualquer tempo, quando houver qualquer
modificação dos Módulos Validador e Transmissor Bancário, a fim de que o órgão possa se
adequar às mudanças;
c) fornecer equipamentos para que os técnicos do CSJT possam desenvolver as modificações
necessárias à adequação do Sistema ao Órgão solicitante;
II - Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT:
a) designar preposto para acompanhar a execução do presente Acordo de Cooperação
Técnica, o qual ficará disponível para atender às solicitações do Ministério Público Federal,
durante o horário comercial, por telefone, fax e e-mail a serem informados;
b) disponibilizar, quando necessário e após entendimento prévio entre os partícipes,
dois analistas de informática com proficiência nas linguagens Java e/ou PHP para as alterações
necessárias do módulo Transmissor e do módulo processador Bancário;
24
c) contribuir com sugestões para o aprimoramento do sistema e realizar ações conjuntas
ou concomitantes, para treinamento de seus servidores nas ferramentas inerentes ao SIMBA,
quando preliminarmente acordado entre os partícipes.
CLAÚSULA QUARTA - Dos Recursos Financeiros
Do presente Acordo de Cooperação Técnica não resulta acréscimo ou criação de despesa,
nem ônus de remuneração ou cobranças eventuais aos partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - Do vínculo de Pessoal
Não se estabelecerá vínculo de qualquer espécie, de natureza jurídica, trabalhista ou
funcional, entre os partícipes e o pessoal que for utilizado para a realização dos trabalhos, apoio
técnico e desenvolvimento das atividades por conta do presente Acordo de Cooperação Técnica,
em especial com relação ao Ministério Público Federal.
CLÁUSULA SEXTA- Do Dever de Sigilo
Os partícipes se comprometem a utilizar os dados que lhes forem fornecidos somente nas
atividades que em virtude de lei lhes compete exercer, não podendo transferi-los a terceiros, seja
a título oneroso, gratuito ou de qualquer forma, sob pena de extinção imediata deste Acordo de
Cooperação Técnica, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis aos responsáveis, após
a devida apuração.
CLÁUSULA SÉTIMA - Do Gerenciamento e da Operacionalização
As ações relacionadas à operacionalização das atividades objeto deste Acordo de Cooperação
Técnica dar-se-ão pela Secretaria de Pesquisa e Análise - SPEA/PGR, encarregada do Projeto
SIMBA, e pelo CSJT, por meio de servidor a ser indicado mediante Ofício.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As atividades e ações a que se referem as cláusulas anteriores
serão identificadas, especificadas e implementadas mediante a formalização de Protocolos de
Execução, tantos quantos forem necessários, objetivando a programação e o detalhamento dos
procedimentos técnicos, operacionais e administrativos, relativos às ações ora pactuadas, para os
locais, datas e períodos a serem definidos pelos partícipes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O detalhamento dos trabalhos a serem executados no âmbito
do presente Acordo de Cooperação Técnica deverá ser realizado com a aprovação dos partícipes, e
os trabalhos de responsabilidade exclusiva da SPEA poderão ser executados em partes e qualquer
momento, especialmente quando se tratar de aperfeiçoamento tecnológico ou ampliação dos
pontos de controle.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica estabelecido que o sistema SIMBA será disponibilizado de
acordo com a programação estabelecida pela SPEA.
CLÁUSULA OITAVA- Da Vigência e dos Aditamentos
Este Acordo de Cooperação Técnica terá vigência de 60 (sessenta) meses, improrrogáveis,
contados a partir da data de sua assinatura.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Este Acordo de Cooperação Técnica poderá ser alterado, por
consenso entre os partícipes, mediante termos aditivos, exceto no tocante ao seu objeto e à
disposição de prazo de vigência superior ao previsto nesta Cláusula.
CLÁUSULA NONA - Da Denúncia
O presente instrumento poderá ser denunciado:
a) a qualquer tempo pela superveniência de ato ou de lei que torne inviável sua execução, ou
pelo descumprimento de qualquer de suas cláusulas e condições ou acordo entre os partícipes;
b) a qualquer tempo por conveniência administrativa, caso em que a denunciante deverá
comunicar sua intenção com 30 (trinta) dias de antecedência, reputando-se extinto o Acordo de
Cooperação Técnica com o decurso do referido prazo, contado do recebimento da comunicação
CLÁUSULA DÉCIMA - Da Publicação
O MPF providenciará a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica, e, se for
o caso, de seus Termos Aditivos, no Diário Oficial da União, nos termos do parágrafo único do
artigo 61 da Lei no 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Do Foro
Será competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Acordo de
Cooperação Técnica, que não possam ser resolvidas mediante acordo entre os partícipes, o foro
da Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por estarem de acordo, foi lavrado o presente Acordo de Cooperação Técnica em 02
(duas) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes, destinada uma para
cada partícipe
Brasília/DF, 16 de junho de 2014
26
Comentários sobre o
Informativo da Execução
O Informativo de Execução, proposto e desenvolvido pela Comissão Nacional de Efetividade
da Execução Trabalhista, ostenta a peculiaridade de ser simples e ambicioso ao mesmo tempo.
Ele é bastante simples porque apresenta baixa quantidade de julgados selecionados, na
média de dois a quatro por edição, sendo desejável a periodicidade semanal, todos da fase
de execução ou ao menos ligados a algum incidente de execução. Podem ser oriundos de
embargos contra recurso de revista em agravo de petição, o que seria o trajeto mais comum do
processo, mas também podem ser coletados em sede de recurso ordinário em mandado
de segurança e recurso ordinário em ação rescisória, dentre outros remédios jurídicos que
veiculam temas de execução.
Mas a simplicidade esconde um trabalho árduo, empreendido com apoio da Comissão de
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que tem o propósito de antever a formação da
jurisprudência cristalizada da instância trabalhista máxima.
Alguns Informativos conseguem antever, com relativo êxito, a formação de súmulas e
Orientações Jurisprudenciais futuras, dado que apontam acórdãos reiterados, com o quórum
qualificado e demais requisitos constantes dos artigos 165 e 171 do Regimento Interno do
Tribunal Superior do Trabalho.
Portanto, não devem ser confundidos com resumo de acontecimentos da semana,
repertório de leis e decretos nem apresenta artigos doutrinários: seu objetivo é formar um
juízo crítico sobre a estabilização da jurisprudência em matéria de execução trabalhista,
mormente em seus temas mais aflitivos.
O Informativo de Execução, ora em seu segundo número, se alicerça na experiência
bem sucedida do Informativo do Tribunal Superior do Trabalho, que já soma mais de dois
anos de produção e com ele guarda a característica de divulgar apenas acórdãos das Seções
Especializadas, preferencialmente de temas momentosos e de alta indagação.
Homero Batista Mateus da Silva
Coordenador da Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista
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Informativo TST - Execução
Nº 1
Período: 26 de maio a 30 de junho de 2014
Este Informativo contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal em sede de execução trabalhista. A fidelidade
dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida
após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Competência da Justiça do Trabalho. Execução de contribuição previdenciária. Acordo
firmado perante Comissão de Conciliação Prévia. Art. 114, IX, da CF de art. 43, § 6°, Lei n. 8.212/90.
Nos termos do art. 114, IX, da CF c/c o art. 43, § 6°, da Lei nº 8.212/91, compete à Justiça
do Trabalho executar de oficio as contribuições previdenciárias decorrentes do termo de
conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia- CCP. Entendeu-se, na hipótese,
que o dispositivo constitucional que assegura a competência desta Justiça Especializada para
processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” abarca o termo
firmado perante a CCP, por se tratar de título executivo extrajudicial decorrente da relação de
trabalho. Ademais, não há falar em incidência do item I da Súmula n° 368 do TST, editado
em 2005, por não alcançar a controvérsia trazida nos autos, que remonta à regra vigente a partir
de 2009, com a introdução do § 6° no art. 43 da Lei n° 8.212/91 pela Lei n° 11.491/2009. Com
esse posicionamento, a SBDI-1, à unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência
jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para reformar o acórdão turmário que
declarara a incompetência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias
advindas de termo conciliatório firmado perante a CCP. TST-E-RR-41300-56.2009.5.09.0096,
SBDI-1, rel. Min . Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 8.5.2014.
Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. Grupo Hospitalar Conceição. Sociedade de
economia mista prestadora de serviço público. Atividade sem fins lucrativos e em
ambiente não concorrencial. Regime de execução por precatório. Aplicabilidade do art. 100 da CF.
Aplica-se o regime de execução por precatório, disposto no art. 100 da CF, ao Hospital
Nossa Senhora da Conceição S.A, integrante do Grupo Hospitalar Conceição, sociedade de
economia mista prestadora de ações e serviços de saúde, sem fins concorrenciais. Conforme o
entendimento da Suprema Corte exarado no RE n° 580264, em que reconhecida a repercussão
geral , o Hospital Nossa Senhora da Conceição desenvolve atividades que correspondem à
própria atuação do Estado, sem finalidade lucrativa, gozando, portanto de imunidade
tributária (art. 150, VI, “a” da CF). Ademais, é apenas formalmente uma sociedade de
economia mista, pois seu capital social é majoritariamente estatal e encontra-se vinculado
ao Ministério da Saúde com prestação de serviços pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Com
esse entendimento, a SBDI-1, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência
jurisprudencial e, no mérito, deu-lhes provimento para, reformando a decisão recorrida,
restabelecer o acórdão do Tribunal Regional , o qual determinou que a execução seja processada
pelo regime de precatório, na forma do art. 100 da CF. TST-E-RR-84500-98.2007.5.04.0007,
SBDI-1, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 8.5.2014
Informativo TST execução é iniciativa da
Comissão Nacional de Efetividade da Execução Trabalhista,
mantido pela Coordenadoria de Jurisprudência - CJUR
Informações/Sugestões/Críticas: (61) 3043-4417
[email protected]
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Informativo TST - Execução
Nº2
Período: 26 de maio a 30 de junho de 2014
Este Informativo contém resumos não oficiais de decisões proferidas pelo Tribunal em sede de execução trabalhista. A fidelidade
dos resumos ao conteúdo efetivo das decisões, embora seja uma das metas perseguidas neste trabalho, somente poderá ser aferida
após a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Execução. Embargos de terceiro. Bem imóvel alienado mediante alvará judicial e antes
do reconhecimento do grupo econômico e inclusão das empresas na lide. Adquirente de boa-fé.
Fraude à execução. Não caracterização.
Age de boa-fé o terceiro adquirente de imóvel alienado judicialmente, mediante alvará
regularmente expedido em processo de concordata, e em momento anterior ao reconhecimento
judicial do grupo econômico e à inclusão de todas as empresas na lide. Assim, ausente o registro
da prova da má-fé do adquirente, requisito imprescindível à caracterização da fraude à execução,
conforme preconiza a Súmula nº 375 do STJ, não há falar em declaração de ineficácia do negócio
jurídico celebrado entre as partes. Com esse entendimento, a SBDI-I, à unanimidade, conheceu
dos embargos interpostos pela Anthares Técnicas Construtivas e Comércio Ltda., por
divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para julgar procedente o
pedido deduzido na ação de embargos de terceiro, a fim de desconstituir a penhora realizada
sobre o imóvel adquirido pela embargante. TST­E-ED-RR-155100-26.2004.5.15.0046, SBDI-1,
rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 5.6.2014
SUBSEÇÃO II ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Mandado de segurança. Execução provisória. Bens indicados à penhora insuficientes à
garantia do Juízo. Penhora on-line de depósitos bancários. Cabimento.
Mesmo em sede de execução provisória, a penhora on-line de depósitos bancários,
quando os bens indicados pelo executado não se mostram suficientes para garantia do Juízo,
não fere direito líquido e certo do devedor, pois a nomeação tempestiva de bens suficientes
à garantia da execução é pressuposto para a aplicação do item III da Súmula n° 417 do TST.
Ademais, no caso concreto não houve prova de que a constrição determinada pelo Juízo
trouxe prejuízos ao funcionamento da reclamada, nos termos da Orientação Jurisprudencial
n° 93 da SBDI-II. De outra sorte, o art. 620 do CPC deve ser relativizado, em se tratando de
execução trabalhista, pois o interesse jurídico preponderante está relacionado à proteção do
exequente, titular de crédito de natureza alimentar, e pressupõe a possibilidade de o credor
poder promover a execução por vários meios, o que não restou demonstrado na hipótese.
Com esses fundamentos, a SBDI-II, por unanimidade, negou provimento a recurso ordinário,
mantendo decisão do Regional que denegara a segurança. TST-R0-6587-76.2011.5.02.0000,
SBDI-II, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 3.6.2014
Informativo TST execução é iniciativa da
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Informativo TST Execução - Nº 2
Período: 26 de maio a 30 de junho de 2014
Mandado de segurança. Cabimento. Ordem de bloqueio em conta salário via sistema
BacenJud. Exceção de pré-executividade rejeitada. Decadência. Termo inicial. Orientação
Jurisprudencial nº 127 da SBDI-II.
Ausente recurso capaz de estancar de imediato os efeitos do ato impugnado, é cabível
a impetração de mandado de segurança em face de decisão que rejeita exceção de préexecutividade manejada contra ordem judicial que determinou o bloqueio de valores em conta
salário via sistema BacenJud, devendo o prazo decadencial de cento e vinte dias ser contado a
partir da decisão que primeiro fixou a tese combatida, nos termos da Orientação Jurisprudencial
n° 127 da SBDI-11. Assim, tendo em conta que, no caso concreto, a impetrante teve ciência
do bloqueio antes do pronunciamento do juízo a respeito da exceção de pré-executividade, e
que a rejeição desta apenas ratificou a ordem anterior de constrição, tem-se que o prazo
decadencial da ação mandamental deve ser contado a partir da determinação judicial
de bloqueio e não do julgamento do incidente. Com esses fundamentos, a SBDIII, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário da impetrante e, no mérito, por
maioria, negou-lhes provimento, mantendo a decadência declarada na origem. Vencidos os
Ministros Hugo Carlos Scheuermann, relator, e Antonio José de Barros Levenhagen, que davam
provimento ao recurso para afastar a decadência ao fundamento de que apenas após
o pronunciamento do juízo a respeito da exceção de pré-executividade firmou-se a tese
ora hostilizada. TST-R0-3352-79.2011.5.10.0000, SBDI-11, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann,
red. p/ acórdão Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 10.6.2014
Ação rescisória. Execução fiscaL Coproprietário de imóvel arrematado que não figura como
parte no processo executório. Ausência de intimação. Aplicação dos art. 880 e 888 da CLT. Negativa
de vigência da Lei no 6.830/80. Violação do art. 5°, LV, da CF. Configuração.
Viola o direito de propriedade, o devido processo legal e o contraditório, a decisão,
proferida em sede de ação anulatória incidental à execução fiscal, que, negando vigência à
Lei n° 6.830/80, considera válida a arrematação de imóvel penhorado sem a devida intimação
de coproprietário que não figura como parte no processo executório. No caso concreto, a
autora da ação anulatória era coproprietária do bem arrematado para o pagamento de dívida
assumida pelo outro proprietário, réu no processo de execução fiscal. Todavia, as diversas
tentativas de intimação de penhora se restringiram ao devedor e a única ciência do ato
expropriatório dirigida à recorrente foi o edital de praça, publicado no Diário Oficial, tido
como suficiente pela decisão rescindenda, pois em conformidade com os arts. 880 e 888
da CLT, equivocadamente aplicados à hipótese. Nesse contexto, a SBDI-11, à unanimidade,
deu provimento ao recurso ordinário para, em juízo rescindendo e com apoio no art. 485,
V, do CPC, reconhecer a ocorrência de violação literal ao art. 5°, LV, da CF, diante da negativa de
aplicação, ao caso, da Lei n° 6.830/80 e, em juízo rescisório, julgar procedente a ação anulatória
incidental e, em consequência, anular a arrematação, diante da ausência de intimação prévia
da coproprietária. TST-R0-5800-07.2012.5.13.0000, SBDI-11, rel. Min. Cláudio Mascarenhas
Brandão, 10.6.2014
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