TÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 1º Para todos os efeitos aplicam-se a este Plano os seguintes conceitos:
I - Plano de carreira: diretrizes e normas reguladoras do desenvolvimento profissional dos
titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de
gestão organizacional;
II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades que são cometidas a um profissional;
III - Categoria: divisão de carreira docente fundamentada na titulação acadêmica;
IV - Nível: subdivisão que determina a progressão docente dentro de uma categoria.
TÍTULO II
DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO SUPERIOR
Art. 2º Na Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi – FCTMC consideram-se
atividades de magistério superior as que se destinam:
I - À formação de recursos humanos;
II - À criação e ampliação do saber científico, tecnológico e humanístico;
III - À divulgação e aplicação no desenvolvimento da comunidade do conhecimento cultural,
científico e tecnológico;
IV - Ao exercício de cargos e funções administrativas ou de assessoria de natureza
acadêmica.
TÍTULO III
DO PESSOAL DOCENTE
Art. 3º As atividades de magistério superior serão exercidas pelo pessoal docente que
compõe o corpo docente da Faculdade.
CAPÍTULO I
DO CORPO DOCENTE
Art. 4º O corpo docente da FCTMC será constituído pelo pessoal docente integrante da
carreira do magistério superior, pelos professores visitantes e pelos professores substitutos.
CAPÍTULO II
DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR
Art. 5º Entende-se por pessoal docente integrante da carreira do magistério superior aquele
que desempenha na Faculdade as atividades a que se refere o caput do art. 2º deste Plano.
Parágrafo único. O pessoal docente integrante da carreira do magistério superior, além
das normas a que está submetido no Regimento Geral da Faculdade, será regido também
pelas normas deste Plano.
Art. 6º A carreira do magistério superior na Faculdade será estruturada pelas categorias
docentes de:
I - Professor auxiliar: destinada ao docente portador do título de pós graduação lato sensu;
II - Professor assistente: destinada ao docente portador do título de pós-graduação stricto
sensu em grau de mestre;
III - Professor adjunto: destinada ao docente portador do título de pós-graduação stricto
sensu em grau de doutor;
IV - Professor titular: destinada ao docente portador do título de pós-graduação stricto sensu
em grau de doutor ou pessoas de notório saber, com nome aprovado pelo Conselho
Superior Acadêmico - CONSAC.
§ 1º As categorias docentes de professor auxiliar, professor assistente e professor adjunto
terão, cada uma, 4 (quatro) níveis de referência, e a de professor titular um único nível.
§ 2º A lotação de pessoal docente integrante da carreira de magistério superior será feita por
provimento, quando da admissão do professor na Faculdade, e por promoção decorrente de
qualificação, obedecido, em cada situação, o número de vagas alocadas para cada
categoria.
§ 3º As vagas a que se refere o parágrafo anterior serão distribuídas por categoria na
seguinte proporção:
I - 45% (quarenta por cento) para a categoria de professor auxiliar;
II - 35% (trinta e cinco por cento) para a categoria de professor assistente;
III - 15% (quinze por cento) para a categoria de professor adjunto;
IV - 5% (dez por cento) para a categoria de professor titular.
CAPÍTULO III
DOS DOCENTES NÃO INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR
Art. 7º Por não integrarem a carreira do magistério superior da Faculdade, os docentes
constituídos pelo professor visitante e pelo professor substituto terão tratamento à parte.
Art. 8º A contratação de professor visitante, na forma da legislação pertinente, será de
natureza temporária e por tempo determinado não superior a 1 (um) ano, renovável uma vez
por igual período.
§ 1º O professor visitante, admitido para atender a programas especiais de ensino ou
extensão, deverá ser pessoa de reconhecido saber e experiência na área de estudos
considerada.
§ 2º A remuneração de professor visitante será fixada pela Sociedade Educacional Mater
Christi Ltda, Mantenedora da Faculdade, tendo em vista a qualificação e a experiência
profissional do candidato, bem como a natureza do trabalho a ser por ele desempenhada na
Faculdade.
Art. 9º A contratação de professor substituto, na forma da legislação pertinente, ocorrerá em
situações especiais, de natureza temporária e por tempo determinado não superior a 6
(seis) meses, renovável uma vez por igual período.
Parágrafo único. A remuneração de professor substituto será calculada de acordo com sua
carga horária de atividade de magistério superior, pelo valor da hora/aula paga ao professor
no nível I de sua respectiva categoria docente, observado o disposto no art. 6º.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS DIRETIVOS
Art. 10. O pessoal docente integrante da carreira de magistério pode exercer cargo diretivo.
Art. 11. São diretivos os cargos de Direção, Coordenação, Supervisão e Gerência, os quais
serão ocupados, preferencialmente, por membros do corpo docente da Faculdade.
Art. 12. A nomeação de pessoas para os cargos diretivos é atribuição da Mantenedora.
Art. 13. O exercício de cargo diretivo implica no direito ao adicional por cargo diretivo, a
constituir a remuneração do docente.
Parágrafo único. A saída ou perda do cargo diretivo implica, para o docente, a cessação da
remuneração adicional referida no caput.
CAPÍTULO V
DA ADMISSÃO DE PESSOAL DOCENTE
Art. 14. A admissão de pessoal docente integrante da carreira de magistério superior na
Faculdade far-se-á mediante processo seletivo público de candidato portador de título de
pós-graduação, de acordo com as normas estabelecidas pela Faculdade, e destinar-se-á ao
preenchimento de vagas nas respectivas categorias, observando-se os seguintes critérios
de lotação:
I - Professor auxiliar 1: se o candidato selecionado for portador do título de pós-graduação
lato sensu;
II - Professor assistente 1: se o candidato selecionado for portador do título de pósgraduação stricto sensu em grau de mestre;
III - Professor adjunto 1: se o candidato selecionado for portador do título de pós-graduação
stricto sensu em grau de doutor.
§ 1º Caberá ao Coordenador de Curso comprovar a necessidade de admissão de pessoal
docente, providenciando o processo seletivo público em conjunto com a Direção Acadêmica
e o Setor de Recursos Humanos.
§ 2º O processo seletivo a que se refere o caput poderá, em situações especiais, para
atender às necessidades da Faculdade, ser substituído por outras formas de admissão de
pessoal docente.
Art. 15. A admissão de pessoal docente é feita mediante contrato de trabalho celebrado
com a Mantenedora, sob regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais
normas em vigor, enquanto a distribuição de tarefas é responsabilidade da Direção
Acadêmica.
CAPÍTULO VI
DO PROVIMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR
Art. 16. O provimento de pessoal docente na carreira de magistério superior será nas
categorias de professor auxiliar, professor assistente e professor adjunto, observando-se os
critérios de lotação determinados nos incisos I, II e III do art. 14., de acordo com o limite de
vagas estabelecido pelo edital de seleção e a ordem de classificação dos candidatos no
processo seletivo.
TÍTULO IV
DAS PROMOÇÕES EM GERAL
Art. 17. As promoções de pessoal docente integrante da carreira de magistério superior
serão realizadas, uma vez por ano, no mês de abril, e serão processadas, separadamente,
por qualificação e por avaliação especial.
§ 1º O docente deverá encaminhar a Direção Acadêmica nos meses de fevereiro e março a
documentação para as promoções a que se refere o caput do artigo, acompanhada de
requerimento específico e do seu currículum da plataforma Lattes atualizado.
§ 2º A Direção Acadêmica deve manter o docente informado da pontuação obtida através de
extrato em que constem os pontos computados.
CAPÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL DOCENTE
Art. 18. Para fins das promoções a que se refere o artigo anterior, entende-se por
qualificação o processo continuado de melhoria da formação acadêmica de pessoal docente
integrante da carreira de magistério superior, mediante os cursos de mestrado ou de
doutorado.
§ 1º Na promoção por qualificação ocorre o enquadramento do docente no nível inicial de
uma nova categoria, observado o disposto no art. 6º, em função da obtenção de título
acadêmico.
§ 2º No caso das vagas, em uma determinada categoria docente, serem inferiores ao
número de candidatos será promovido o docente de maior pontuação na avaliação a que se
referem os incisos II e III do art. 24.
§ 3º Em caso de empate, será promovido o docente mais antigo na Faculdade ou na
persistência do empate que há mais tempo tiver obtido o grau de mestre ou de doutor.
Persistindo o empate, terá prioridade à promoção o docente de maior idade.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL
Art. 19. Entende-se por avaliação especial o procedimento pelo qual mediante indicadores
relativos a tempo de serviço, publicação e práticas de educação continuada, a Faculdade
pontuará as atividades de magistério superior de seu pessoal docente, com vistas à
progressão horizontal.
Art. 20. A avaliação a que se refere o artigo anterior dar-se-á da seguinte maneira:
I - O tempo de serviço, para fins de um semestre de interstício, será computado mediante a
integralização pelo docente de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades
de magistério de cada semestre;
II - A publicação será quantificada em número de pontos, de acordo com a modalidade e a
natureza do trabalho desenvolvido pelo docente;
III - As práticas de educação continuada, implementadas na dupla ação de docente ou de
discente, serão quantificadas em número de pontos, de acordo com a peculiaridade de cada
prática, bem como de sua relevância ou pertinência para a atividade de magistério superior
exercida pelo docente na Faculdade.
SEÇÃO I
DAS PROMOÇÕES POR AVALIAÇÃO ESPECIAL
Art. 21. A promoção por avaliação especial, efetivada mediante a progressão horizontal nas
categorias de professor auxiliar, professor assistente e professor adjunto, dar-se-á da
seguinte forma:
I - Na categoria de professor auxiliar, do nível em que se encontra para o nível
imediatamente superior, após o interstício de 6 (seis) semestres nessa categoria, o docente
portador do título de pós-graduação Lato Sensu que, na avaliação dos indicadores relativos
à publicação e às práticas de educação continuada, tiver totalizado o mínimo de 12 (doze)
pontos;
II - Na categoria de professor assistente, do nível em que se encontra para o nível
imediatamente superior, após o interstício de 6 (seis) semestres nessa categoria, o docente
portador do título de pós-graduação stricto sensu em grau de mestre que, na avaliação dos
indicadores relativos à publicação e às práticas de educação continuada, tiver totalizado o
mínimo de 12 (doze) pontos;
III. Na categoria de professor adjunto, do nível em que se encontra para o nível
imediatamente superior, após o interstício de 6 (seis) semestres nessa categoria, o docente
portador do título de pós-graduação stricto sensu em grau de doutor que, na avaliação dos
indicadores relativos à publicação e às práticas de educação continuada, tiver totalizado o
mínimo de 12 (doze) pontos.
§ 1º Não haverá promoção por avaliação especial de uma categoria docente para outra.
§ 2º Será de 3 (três) anos o tempo de validade dos pontos obtidos na avaliação especial,
referentes à publicação e às práticas de educação continuada, prescrevendo, em
consequência, os pontos que, vencido esse prazo, não forem utilizados.
§ 3º Exclui-se da prescrição a que se refere o parágrafo anterior a pontuação definida pelo
artigo 18, relativa à promoção por qualificação.
SEÇÃO II
DA PUBLICAÇÃO
Art. 22. Considera-se publicação, para fins de pontuação a que se refere o inciso II do art.
20, o resultado da investigação científica, tecnológica ou humanística publicada pelo
docente após seu provimento na carreira de magistério superior nos últimos 3 (três) anos
em periódico indexado ou da Faculdade, em livros e anais de congresso.
§ 1º Entendem-se por últimos 3 (três) anos aqueles imediatamente anteriores ao ano em
que ocorrer a promoção.
§ 2º A publicação a que se refere o caput será classificada, de acordo com o número de
participantes, como publicação individual (1(um) autor), em parceria (2(dois) autores) e em
equipe (mais de 2(dois) autores) e deverá atender às seguintes condições:
I - O trabalho deverá estar relacionado com a área de formação acadêmica do professor ou
com a de sua atividade de magistério superior, desconsiderando-se a publicação em que o
autor se identifique apenas como vinculado a outras instituições;
II - A comprovação junto à Direção Acadêmica deverá identificar que o trabalho foi publicado
em sua integra;
III - O livro, além de sua consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT), deverá ter, no mínimo, 100 (cem) páginas;
IV - É vedada a dupla pontuação de um mesmo trabalho, quaisquer que sejam suas formas
de publicação;
V - A pontuação da publicação será nos seguintes termos:
Modalidade
Artigo completo publicado em periódico indexado
Artigo completo publicado na revista da FMC
Livro
Capítulo de livro
Organização de livro
Resumo em anais de congresso
Individual
4 pontos
3 pontos
3 pontos
2 pontos
2 pontos
1 ponto
Publicação
Parceria
Equipe
3 pontos
2 pontos
2 pontos
1 ponto
1 ponto
0,5 ponto
2 pontos
1 ponto
1 ponto
0,5 ponto
0,5 ponto
---
SEÇÃO III
DAS PRÁTICAS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
Art. 23. Entendem-se por práticas de educação continuada as que, complementares à
atividade de magistério superior do professor, conduzam ao permanente desenvolvimento
de sua formação acadêmica, bem como à atualização de seu exercício profissional.
Art. 24. Serão pontuadas como práticas de educação continuada as que, realizadas pelo
professor após seu provimento na carreira de magistério superior, devidamente
comprovadas pelo respectivo certificado, forem de:
I - Natureza docente, como:
a) Participação em congressos, exposições, reuniões científicas ou culturais, concretizada
pela apresentação, devidamente comprovada, de algum tipo de contribuição - 1 (um) ponto
por participação, se se tratar de apresentação individual, e de 0,5 (meio) ponto, em caso de
mais de um participante, até, no máximo, 2 (dois) pontos por ano;
b) Palestras, conferências, cursos, treinamentos e outros – 1 (um) ponto por cada atividade,
até, no máximo, 2 (dois) pontos por ano.
II. Natureza discente, implementadas por cursos de atualização, programas e outros,
relacionados com a formação acadêmica do professor ou com sua atividade docente na
Faculdade.
Parágrafo único. A pontuação das atividades a que se refere o inciso II do artigo anterior
será nos seguintes termos:
I - Programa de pós-doutorado: 6 (seis) pontos;
II - Cursos de pós-graduação lato sensu, desde que não tenham sido utilizados como
requisito de qualificação no provimento do professor: 2 (dois) pontos por cada curso, até, no
máximo, 3 (três) cursos;
III - Cursos de atualização, treinamento e outros, de acordo com a carga horária a seguir
classificada, até, no máximo, 2 (dois) pontos por ano:
a) de 40 a 99 horas...............................................................................................
b) de 100 a 199 horas...........................................................................................
c) de 200 a 399 horas...........................................................................................
d) igual ou superior a 400 horas...........................................................................
0.5 ponto;
1.0 ponto;
1.5 ponto;
2.0 pontos.
CAPÍTULO III
BÔNUS POR PUBLICAÇÃO
Art. 25. Ao docente lotado na categoria de professor titular e portador do grau de doutor,
cuja publicação, nos termos do art. 22 e seu § 1º, totalizar o mínimo de 12 (doze) pontos por
ocasião das promoções do pessoal docente integrante da carreira de magistério, será
concedido um bônus financeiro no valor de 20% (vinte por cento) do salário base do
professor.
§ 1º Para fins do bônus a que se refere o caput apenas será aceita a publicação individual e
cuja autoria identifique a vinculação do professor com a Faculdade.
§ 2º O valor do bônus, em caso de pontuação suficiente, será calculado, cumulativamente,
na proporção de 20% (vinte por cento) para cada 12 (doze) pontos obtidos,
desconsiderando-se, para fins de saldo, qualquer resíduo de pontos não utilizados.
§ 3º O bônus, no valor calculado nos termos do parágrafo anterior, será pago integralmente
ao beneficiário no mês subsequente ao das promoções.
Art. 26. As publicações, nos termos definidos no caput do art. 22, deverão ser submetidas à
apreciação da Direção Acadêmica para validação, conforme § 1º do art. 17.
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE TRABALHO DO PESSOAL DOCENTE
Art. 27. O pessoal docente da Faculdade ficará submetido a um dos seguintes regimes de
trabalho:
I - Horista;
II - Tempo parcial, com a obrigação de prestar o mínimo de 12 (doze) e o máximo de 39
(trinta e nove) horas semanais de trabalho;
III - Tempo integral, com a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 1º Fica estabelecido que a jornada de trabalho correspondente a cada um dos regimes
especificados nos incisos anteriores se destina ao desempenho das atividades de
magistério contempladas pelo art. 2º deste Plano.
§ 2º É permitida ao docente a acumulação de cargos, desde que o cumprimento das
funções resultantes desta acumulação seja compatibilizado dentro do regime de trabalho do
pessoal docente.
Art. 28. As mudanças de regime ocorrerão a critério exclusivo da Mantenedora, mediante
requisição da Direção Acadêmica e observado o disposto no art. 27. deste Plano.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 29. O enquadramento no nível I das categorias, conforme previstas no art. 6º deste
Plano, será automática, conforme comprovante de titulação disponibilizada ao Setor de
Recursos Humanos.
Art. 30. O pessoal docente da carreira de magistério deverá atualizar semestralmente seu
currículum na plataforma Lattes.
Art. 31. Os casos omissos, bem como as dúvidas na interpretação e aplicação deste Plano,
serão dirimidos pela Direção Acadêmica.
Art. 32. O presente Plano entra em vigor na data de sua aprovação pela Mantenedora.
Mossoró, 31 de março de 2014
Emerson Azevedo
Chanceler e Presidente do CONSAC
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