TÍTULO I DOS CONCEITOS Art. 1º Para todos os efeitos aplicam-se a este Plano os seguintes conceitos: I - Plano de carreira: diretrizes e normas reguladoras do desenvolvimento profissional dos titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão organizacional; II - Cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades que são cometidas a um profissional; III - Categoria: divisão de carreira docente fundamentada na titulação acadêmica; IV - Nível: subdivisão que determina a progressão docente dentro de uma categoria. TÍTULO II DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO SUPERIOR Art. 2º Na Faculdade de Ciências e Tecnologia Mater Christi – FCTMC consideram-se atividades de magistério superior as que se destinam: I - À formação de recursos humanos; II - À criação e ampliação do saber científico, tecnológico e humanístico; III - À divulgação e aplicação no desenvolvimento da comunidade do conhecimento cultural, científico e tecnológico; IV - Ao exercício de cargos e funções administrativas ou de assessoria de natureza acadêmica. TÍTULO III DO PESSOAL DOCENTE Art. 3º As atividades de magistério superior serão exercidas pelo pessoal docente que compõe o corpo docente da Faculdade. CAPÍTULO I DO CORPO DOCENTE Art. 4º O corpo docente da FCTMC será constituído pelo pessoal docente integrante da carreira do magistério superior, pelos professores visitantes e pelos professores substitutos. CAPÍTULO II DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR Art. 5º Entende-se por pessoal docente integrante da carreira do magistério superior aquele que desempenha na Faculdade as atividades a que se refere o caput do art. 2º deste Plano. Parágrafo único. O pessoal docente integrante da carreira do magistério superior, além das normas a que está submetido no Regimento Geral da Faculdade, será regido também pelas normas deste Plano. Art. 6º A carreira do magistério superior na Faculdade será estruturada pelas categorias docentes de: I - Professor auxiliar: destinada ao docente portador do título de pós graduação lato sensu; II - Professor assistente: destinada ao docente portador do título de pós-graduação stricto sensu em grau de mestre; III - Professor adjunto: destinada ao docente portador do título de pós-graduação stricto sensu em grau de doutor; IV - Professor titular: destinada ao docente portador do título de pós-graduação stricto sensu em grau de doutor ou pessoas de notório saber, com nome aprovado pelo Conselho Superior Acadêmico - CONSAC. § 1º As categorias docentes de professor auxiliar, professor assistente e professor adjunto terão, cada uma, 4 (quatro) níveis de referência, e a de professor titular um único nível. § 2º A lotação de pessoal docente integrante da carreira de magistério superior será feita por provimento, quando da admissão do professor na Faculdade, e por promoção decorrente de qualificação, obedecido, em cada situação, o número de vagas alocadas para cada categoria. § 3º As vagas a que se refere o parágrafo anterior serão distribuídas por categoria na seguinte proporção: I - 45% (quarenta por cento) para a categoria de professor auxiliar; II - 35% (trinta e cinco por cento) para a categoria de professor assistente; III - 15% (quinze por cento) para a categoria de professor adjunto; IV - 5% (dez por cento) para a categoria de professor titular. CAPÍTULO III DOS DOCENTES NÃO INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR Art. 7º Por não integrarem a carreira do magistério superior da Faculdade, os docentes constituídos pelo professor visitante e pelo professor substituto terão tratamento à parte. Art. 8º A contratação de professor visitante, na forma da legislação pertinente, será de natureza temporária e por tempo determinado não superior a 1 (um) ano, renovável uma vez por igual período. § 1º O professor visitante, admitido para atender a programas especiais de ensino ou extensão, deverá ser pessoa de reconhecido saber e experiência na área de estudos considerada. § 2º A remuneração de professor visitante será fixada pela Sociedade Educacional Mater Christi Ltda, Mantenedora da Faculdade, tendo em vista a qualificação e a experiência profissional do candidato, bem como a natureza do trabalho a ser por ele desempenhada na Faculdade. Art. 9º A contratação de professor substituto, na forma da legislação pertinente, ocorrerá em situações especiais, de natureza temporária e por tempo determinado não superior a 6 (seis) meses, renovável uma vez por igual período. Parágrafo único. A remuneração de professor substituto será calculada de acordo com sua carga horária de atividade de magistério superior, pelo valor da hora/aula paga ao professor no nível I de sua respectiva categoria docente, observado o disposto no art. 6º. CAPÍTULO IV DOS CARGOS DIRETIVOS Art. 10. O pessoal docente integrante da carreira de magistério pode exercer cargo diretivo. Art. 11. São diretivos os cargos de Direção, Coordenação, Supervisão e Gerência, os quais serão ocupados, preferencialmente, por membros do corpo docente da Faculdade. Art. 12. A nomeação de pessoas para os cargos diretivos é atribuição da Mantenedora. Art. 13. O exercício de cargo diretivo implica no direito ao adicional por cargo diretivo, a constituir a remuneração do docente. Parágrafo único. A saída ou perda do cargo diretivo implica, para o docente, a cessação da remuneração adicional referida no caput. CAPÍTULO V DA ADMISSÃO DE PESSOAL DOCENTE Art. 14. A admissão de pessoal docente integrante da carreira de magistério superior na Faculdade far-se-á mediante processo seletivo público de candidato portador de título de pós-graduação, de acordo com as normas estabelecidas pela Faculdade, e destinar-se-á ao preenchimento de vagas nas respectivas categorias, observando-se os seguintes critérios de lotação: I - Professor auxiliar 1: se o candidato selecionado for portador do título de pós-graduação lato sensu; II - Professor assistente 1: se o candidato selecionado for portador do título de pósgraduação stricto sensu em grau de mestre; III - Professor adjunto 1: se o candidato selecionado for portador do título de pós-graduação stricto sensu em grau de doutor. § 1º Caberá ao Coordenador de Curso comprovar a necessidade de admissão de pessoal docente, providenciando o processo seletivo público em conjunto com a Direção Acadêmica e o Setor de Recursos Humanos. § 2º O processo seletivo a que se refere o caput poderá, em situações especiais, para atender às necessidades da Faculdade, ser substituído por outras formas de admissão de pessoal docente. Art. 15. A admissão de pessoal docente é feita mediante contrato de trabalho celebrado com a Mantenedora, sob regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais normas em vigor, enquanto a distribuição de tarefas é responsabilidade da Direção Acadêmica. CAPÍTULO VI DO PROVIMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR Art. 16. O provimento de pessoal docente na carreira de magistério superior será nas categorias de professor auxiliar, professor assistente e professor adjunto, observando-se os critérios de lotação determinados nos incisos I, II e III do art. 14., de acordo com o limite de vagas estabelecido pelo edital de seleção e a ordem de classificação dos candidatos no processo seletivo. TÍTULO IV DAS PROMOÇÕES EM GERAL Art. 17. As promoções de pessoal docente integrante da carreira de magistério superior serão realizadas, uma vez por ano, no mês de abril, e serão processadas, separadamente, por qualificação e por avaliação especial. § 1º O docente deverá encaminhar a Direção Acadêmica nos meses de fevereiro e março a documentação para as promoções a que se refere o caput do artigo, acompanhada de requerimento específico e do seu currículum da plataforma Lattes atualizado. § 2º A Direção Acadêmica deve manter o docente informado da pontuação obtida através de extrato em que constem os pontos computados. CAPÍTULO I DA QUALIFICAÇÃO DE PESSOAL DOCENTE Art. 18. Para fins das promoções a que se refere o artigo anterior, entende-se por qualificação o processo continuado de melhoria da formação acadêmica de pessoal docente integrante da carreira de magistério superior, mediante os cursos de mestrado ou de doutorado. § 1º Na promoção por qualificação ocorre o enquadramento do docente no nível inicial de uma nova categoria, observado o disposto no art. 6º, em função da obtenção de título acadêmico. § 2º No caso das vagas, em uma determinada categoria docente, serem inferiores ao número de candidatos será promovido o docente de maior pontuação na avaliação a que se referem os incisos II e III do art. 24. § 3º Em caso de empate, será promovido o docente mais antigo na Faculdade ou na persistência do empate que há mais tempo tiver obtido o grau de mestre ou de doutor. Persistindo o empate, terá prioridade à promoção o docente de maior idade. CAPÍTULO II DA AVALIAÇÃO ESPECIAL Art. 19. Entende-se por avaliação especial o procedimento pelo qual mediante indicadores relativos a tempo de serviço, publicação e práticas de educação continuada, a Faculdade pontuará as atividades de magistério superior de seu pessoal docente, com vistas à progressão horizontal. Art. 20. A avaliação a que se refere o artigo anterior dar-se-á da seguinte maneira: I - O tempo de serviço, para fins de um semestre de interstício, será computado mediante a integralização pelo docente de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das atividades de magistério de cada semestre; II - A publicação será quantificada em número de pontos, de acordo com a modalidade e a natureza do trabalho desenvolvido pelo docente; III - As práticas de educação continuada, implementadas na dupla ação de docente ou de discente, serão quantificadas em número de pontos, de acordo com a peculiaridade de cada prática, bem como de sua relevância ou pertinência para a atividade de magistério superior exercida pelo docente na Faculdade. SEÇÃO I DAS PROMOÇÕES POR AVALIAÇÃO ESPECIAL Art. 21. A promoção por avaliação especial, efetivada mediante a progressão horizontal nas categorias de professor auxiliar, professor assistente e professor adjunto, dar-se-á da seguinte forma: I - Na categoria de professor auxiliar, do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, após o interstício de 6 (seis) semestres nessa categoria, o docente portador do título de pós-graduação Lato Sensu que, na avaliação dos indicadores relativos à publicação e às práticas de educação continuada, tiver totalizado o mínimo de 12 (doze) pontos; II - Na categoria de professor assistente, do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, após o interstício de 6 (seis) semestres nessa categoria, o docente portador do título de pós-graduação stricto sensu em grau de mestre que, na avaliação dos indicadores relativos à publicação e às práticas de educação continuada, tiver totalizado o mínimo de 12 (doze) pontos; III. Na categoria de professor adjunto, do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, após o interstício de 6 (seis) semestres nessa categoria, o docente portador do título de pós-graduação stricto sensu em grau de doutor que, na avaliação dos indicadores relativos à publicação e às práticas de educação continuada, tiver totalizado o mínimo de 12 (doze) pontos. § 1º Não haverá promoção por avaliação especial de uma categoria docente para outra. § 2º Será de 3 (três) anos o tempo de validade dos pontos obtidos na avaliação especial, referentes à publicação e às práticas de educação continuada, prescrevendo, em consequência, os pontos que, vencido esse prazo, não forem utilizados. § 3º Exclui-se da prescrição a que se refere o parágrafo anterior a pontuação definida pelo artigo 18, relativa à promoção por qualificação. SEÇÃO II DA PUBLICAÇÃO Art. 22. Considera-se publicação, para fins de pontuação a que se refere o inciso II do art. 20, o resultado da investigação científica, tecnológica ou humanística publicada pelo docente após seu provimento na carreira de magistério superior nos últimos 3 (três) anos em periódico indexado ou da Faculdade, em livros e anais de congresso. § 1º Entendem-se por últimos 3 (três) anos aqueles imediatamente anteriores ao ano em que ocorrer a promoção. § 2º A publicação a que se refere o caput será classificada, de acordo com o número de participantes, como publicação individual (1(um) autor), em parceria (2(dois) autores) e em equipe (mais de 2(dois) autores) e deverá atender às seguintes condições: I - O trabalho deverá estar relacionado com a área de formação acadêmica do professor ou com a de sua atividade de magistério superior, desconsiderando-se a publicação em que o autor se identifique apenas como vinculado a outras instituições; II - A comprovação junto à Direção Acadêmica deverá identificar que o trabalho foi publicado em sua integra; III - O livro, além de sua consonância com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), deverá ter, no mínimo, 100 (cem) páginas; IV - É vedada a dupla pontuação de um mesmo trabalho, quaisquer que sejam suas formas de publicação; V - A pontuação da publicação será nos seguintes termos: Modalidade Artigo completo publicado em periódico indexado Artigo completo publicado na revista da FMC Livro Capítulo de livro Organização de livro Resumo em anais de congresso Individual 4 pontos 3 pontos 3 pontos 2 pontos 2 pontos 1 ponto Publicação Parceria Equipe 3 pontos 2 pontos 2 pontos 1 ponto 1 ponto 0,5 ponto 2 pontos 1 ponto 1 ponto 0,5 ponto 0,5 ponto --- SEÇÃO III DAS PRÁTICAS DE EDUCAÇÃO CONTINUADA Art. 23. Entendem-se por práticas de educação continuada as que, complementares à atividade de magistério superior do professor, conduzam ao permanente desenvolvimento de sua formação acadêmica, bem como à atualização de seu exercício profissional. Art. 24. Serão pontuadas como práticas de educação continuada as que, realizadas pelo professor após seu provimento na carreira de magistério superior, devidamente comprovadas pelo respectivo certificado, forem de: I - Natureza docente, como: a) Participação em congressos, exposições, reuniões científicas ou culturais, concretizada pela apresentação, devidamente comprovada, de algum tipo de contribuição - 1 (um) ponto por participação, se se tratar de apresentação individual, e de 0,5 (meio) ponto, em caso de mais de um participante, até, no máximo, 2 (dois) pontos por ano; b) Palestras, conferências, cursos, treinamentos e outros – 1 (um) ponto por cada atividade, até, no máximo, 2 (dois) pontos por ano. II. Natureza discente, implementadas por cursos de atualização, programas e outros, relacionados com a formação acadêmica do professor ou com sua atividade docente na Faculdade. Parágrafo único. A pontuação das atividades a que se refere o inciso II do artigo anterior será nos seguintes termos: I - Programa de pós-doutorado: 6 (seis) pontos; II - Cursos de pós-graduação lato sensu, desde que não tenham sido utilizados como requisito de qualificação no provimento do professor: 2 (dois) pontos por cada curso, até, no máximo, 3 (três) cursos; III - Cursos de atualização, treinamento e outros, de acordo com a carga horária a seguir classificada, até, no máximo, 2 (dois) pontos por ano: a) de 40 a 99 horas............................................................................................... b) de 100 a 199 horas........................................................................................... c) de 200 a 399 horas........................................................................................... d) igual ou superior a 400 horas........................................................................... 0.5 ponto; 1.0 ponto; 1.5 ponto; 2.0 pontos. CAPÍTULO III BÔNUS POR PUBLICAÇÃO Art. 25. Ao docente lotado na categoria de professor titular e portador do grau de doutor, cuja publicação, nos termos do art. 22 e seu § 1º, totalizar o mínimo de 12 (doze) pontos por ocasião das promoções do pessoal docente integrante da carreira de magistério, será concedido um bônus financeiro no valor de 20% (vinte por cento) do salário base do professor. § 1º Para fins do bônus a que se refere o caput apenas será aceita a publicação individual e cuja autoria identifique a vinculação do professor com a Faculdade. § 2º O valor do bônus, em caso de pontuação suficiente, será calculado, cumulativamente, na proporção de 20% (vinte por cento) para cada 12 (doze) pontos obtidos, desconsiderando-se, para fins de saldo, qualquer resíduo de pontos não utilizados. § 3º O bônus, no valor calculado nos termos do parágrafo anterior, será pago integralmente ao beneficiário no mês subsequente ao das promoções. Art. 26. As publicações, nos termos definidos no caput do art. 22, deverão ser submetidas à apreciação da Direção Acadêmica para validação, conforme § 1º do art. 17. CAPÍTULO IV DO REGIME DE TRABALHO DO PESSOAL DOCENTE Art. 27. O pessoal docente da Faculdade ficará submetido a um dos seguintes regimes de trabalho: I - Horista; II - Tempo parcial, com a obrigação de prestar o mínimo de 12 (doze) e o máximo de 39 (trinta e nove) horas semanais de trabalho; III - Tempo integral, com a obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. § 1º Fica estabelecido que a jornada de trabalho correspondente a cada um dos regimes especificados nos incisos anteriores se destina ao desempenho das atividades de magistério contempladas pelo art. 2º deste Plano. § 2º É permitida ao docente a acumulação de cargos, desde que o cumprimento das funções resultantes desta acumulação seja compatibilizado dentro do regime de trabalho do pessoal docente. Art. 28. As mudanças de regime ocorrerão a critério exclusivo da Mantenedora, mediante requisição da Direção Acadêmica e observado o disposto no art. 27. deste Plano. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. O enquadramento no nível I das categorias, conforme previstas no art. 6º deste Plano, será automática, conforme comprovante de titulação disponibilizada ao Setor de Recursos Humanos. Art. 30. O pessoal docente da carreira de magistério deverá atualizar semestralmente seu currículum na plataforma Lattes. Art. 31. Os casos omissos, bem como as dúvidas na interpretação e aplicação deste Plano, serão dirimidos pela Direção Acadêmica. Art. 32. O presente Plano entra em vigor na data de sua aprovação pela Mantenedora. Mossoró, 31 de março de 2014 Emerson Azevedo Chanceler e Presidente do CONSAC