Ofício nº 0044/14/ARP
Santa Maria, 13 de outubro de 2014.
Ao Reitor da Universidade Federal de Santa Maria
Professor PAULO AFONSO BURMANN
Magnífico Reitor,
diante dos esclarecimentos proferidos por Vossa Magnificência na Assembleia
Geral da SEDUFSM do dia 08 de outubro acerca da minuta de Resolução que dispõe
sobre as atividades de Magistério Superior dos Docentes da Universidade Federal de
Santa Maria, e tendo por base os debates e encaminhamentos que se seguiram na
referida assembleia, o Sindicato dos Docentes da UFSM manifesta o que segue:
I.
II.
Reiteramos nosso estranhamento com o fato de que um documento de
tamanha importância para os docentes da nossa universidade tenha sido
elaborado por uma comissão composta exclusivamente por dirigentes da
instituição, sem que se tenha sequer procurado alguma forma de diálogo com
a entidade diretamente envolvida na defesa dos interesses da categoria;
A categoria docente entende que o debate que está colocado dentro da
minuta de resolução apresentada é da mais alta relevância, já que interfere de
forma estrutural no padrão mínimo de qualidade defendido por este
Sindicato para a universidade brasileira desde a primeira versão do “Caderno
2” do ANDES, aprovada no Vº CONAD, em 1982 e, mais recentemente,
atualizado na sua quarta versão, aprovada no 31º Congresso do ANDES-SN
em 2013. Este padrão unitário de qualidade se pauta pela existência de um
ensino superior de alto nível, ligado de forma indissociável à pesquisa, à
extensão e à atividade crítica e criativa, capaz de fazer avançar a produção do
conhecimento e o surgimento da inovação dentro da universidade brasileira.
Entendem os docentes que esta condição encontra-se ameaçada diante da
flagrante tentativa de intensificação do trabalho expressa na referida minuta
de resolução que, não por acaso, se coaduna com as tentativas de quebra da
autonomia universitária por parte de órgãos externos e estranhos ao ethos
acadêmico como o Ministério Público ou a Controladoria Geral da União;
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III.
Diante destas questões, a Assembleia da SEDUFSM aprovou um conjunto de
princípios norteadores para uma necessária revisão da resolução que
regulamenta o trabalho docente dentro desta universidade. São eles:
a. A resolução que regulamenta o trabalho docente deve,
necessariamente, abranger tanto os professores do Magistério
Superior (MS) quanto da carreira de Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico (EBTT). É preciso considerar que ambas as carreiras
são regidas pela mesma norma legal, qual seja a Lei nº 12.772, de 28
de dezembro de 2012, e deve, por via de consequência, e por respeito
ao preceito constitucional da isonomia, ser submetida ao mesmo
regime de prerrogativas, direitos e atribuições. A garantia de uma
norma única para regular e garantir a qualidade do trabalho docente
em toda a universidade, garantidas as especificidades de atuação em
cada nível é, por óbvio, uma condição necessária para o
estabelecimento de um padrão único de qualidade na UFSM.
b. Na regulamentação da carga-horária em sala de aula, sugere-se
que se tenha como referência um mínimo de 8 horas semanais
(conforme define a lei 9394/96) e um máximo de 12 horas
semanais. Considerando que os encargos didáticos, para serem
executados com a qualidade que se espera, exigem um tempo igual
de preparação, propõe-se uma carga-horária semanal máxima de 12
horas/aulas, o que, com o tempo de preparação, envolveria 24 horas
de trabalho para os encargos didáticos diretos, restando 16 horas
semanais a serem preenchidas com os demais encargos. Cargashorárias superiores à citada comprometem a qualidade do trabalho de
pesquisa e extensão, ou mesmo as orientações de pós-graduação.
Tendo em vista a reiterada manifestação dessa administração sobre a
necessidade de um número cada vez maior de professores integrar-se
às atividades de pesquisa e de pós-graduação, entendemos que a
resolução que regulamenta o trabalho docente na universidade não
pode apontar em sentido oposto; do contrário, estaremos contribuindo
para a cristalização de uma desigualdade já bastante conhecida dentro
da UFSM entre aqueles que tem acesso às condições necessárias para
a produção do conhecimento e aqueles que, pela intensificação da
carga de trabalho, não conseguem mais do que uma reprodução
estática do saber, resultando em um rebaixamento do processo de
formação discente.
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c. A resolução deve estabelecer a necessidade de implantação de um
plano anual de trabalho aprovado no âmbito dos departamentos,
onde estejam claramente expressas as atividades de ensino,
pesquisa, extensão e/ou gestão de cada docente. A elaboração
deste plano de trabalho já existe em diversas universidades brasileiras
e, além de permitir uma visão de conjunto acerca das diferentes
atividades desempenhadas pelo docente, garante que tais atividades
possam ser democraticamente discutidas e coletivamente aprovadas
dentro da instituição. A inexistência de tal plano na atualidade, não
apenas encobre o fato de que grande parte dos professores tem um
envolvimento acadêmico que, somadas todas as atividades nas quais
estão envolvidos, extrapolam largamente o limite de 40 horas
semanais, como também dificulta o controle sobre a distribuição da
carga de trabalho nas atividades de pesquisa e de extensão. Por outro
lado, a existência de um plano anual de trabalho, permite identificar e
corrigir com muito mais facilidade as desigualdades de condição de
trabalho existentes no interior da instituição.
d. Os docentes investidos em Cargos de Direção (CD) poderão ter a
sua carga de ensino reduzida, mas não devem ser dispensados da
obrigatoriedade das atividades de sala de aula. Da forma como foi
apresentada na minuta de resolução, julga-se que houve uma
valoração desproporcional das atividades administrativas, permitindo
o surgimento de um grupo de burocratas que, mesmo que
temporariamente, se distanciam da atividade fim para a qual foram
contratados. Desta forma, acreditamos que os docentes que ocupam
cargos administrativos devem ser instados a complementar suas
atividades de gestão com uma carga mínima de ensino e pesquisa,
permitindo que o mesmo continue a participar da vida acadêmica em
condições de horizontalidade com o conjunto a categoria.
e. As atividades referentes aos mandatos eletivos para a
representação da categoria devem ser consideradas dentro do
conjunto de encargos administrativos para os quais se justifica a
redução de carga-horária em sala de aula. Tal pleito ampara-se no
artigo 95 do RJU, segundo o qual “É assegurado ao servidor o
direito à licença para desempenho de mandato em confederação,
federação, sindicato representativo da categoria, associação de
classe de âmbito local e/ou nacional, sem prejuízo de remuneração
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do cargo efetivo”. Saliente-se que o desempenho das atividades
sindicais não constitui exclusivamente a defesa corporativa de uma
categoria, mas, essencialmente, a manutenção da luta contra a
precarização do trabalho, pela resistência do caráter público e pela
garantia das condições para um fazer acadêmico de qualidade e
socialmente referenciado. Nestes termos, parece mais do que
justificado que se possa incluir o mandato sindical como encargo
administrativo para fins de contabilização da carga de trabalho, fato
este já reconhecido pela instituição nos critérios de promoção à classe
de professor Associado.
f. A distribuição da carga de trabalho deve priorizar um equilíbrio
entre as atividades de ensino, de pesquisa e de extensão.
Considerando que as atividades de ensino representam a finalidade
primeira para a qual os professores são contratados, mas que tais
atividades, para que possam ser realizadas com a qualidade
necessária à formação de profissionais críticos e inovadores, não
pode prescindir da produção de novos conhecimentos advindos da
atividade de pesquisa, compreende-se que qualquer desequilíbrio
nesta associação de atividades certamente acarretará em prejuízo no
processo de formação técnica e humanística dos futuros profissionais.
Da mesma forma, a qualidade da universidade só ocorre, ganha
sentido e atinge a sua finalidade quando torna o produto do fazer
acadêmico acessível à sociedade, contribuindo para o seu
aperfeiçoamento e para a melhoria das condições de vida de toda a
população. Assim, entendemos que a defesa expressa da
indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão na resolução que
regulamenta as atividades docentes na UFSM, representa uma
indicação segura de que não aceitaremos uma universidade com
sobrevalorização da pesquisa subordinada às demandas e à lógica do
mercado; tampouco que admitiremos o fazer acadêmico com
heteronomia didática, transformado em uma rotina incessante e
acelerada de reprodução de conhecimentos inadaptados à realidade e
às necessidades da sociedade na qual nos inserimos.
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Diante do exposto, aguardamos que a revisão do texto da resolução contemple os
princípios acima relacionados, os quais representam um passo importante na construção
de uma universidade verdadeiramente autônoma, democrática e de qualidade e, para
isso, reiteramos nossa disposição para o diálogo.
Ao tempo em que nos despedimos, renovamos nossos protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
Professor Adriano Severo Figueiró
Presidente da SEDUFSM
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Ofício com os princípios aprovados em assembleia da Sedufsm