Temas polêmicos sobre IPTU, ITBI e Contribuição de Melhoria 1 Temas polêmicos sobre IPTU, ITBI e Contribuição de Melhoria Palestrante: Ericksen Prätzel Ellwanger: Advogado e consultor jurídico da FECAM. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET/SP. Membro da Comissão de Direito Tributário da OAB/SC e Conselheiro do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA/SC. Contato: [email protected] PROMOÇÃO APOIO REALIZAÇÃO 2 3 ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA MUNICIPAL - EGEM A estrutura eventos de organização promovidos pela de cursos, FECAM e capacitações pelas e associações microrregionais estão sob a responsabilidade da Escola de Gestão Pública Municipal – EGEM. Como a presente proposta trata da realização de capacitação de técnicos municipais, entende-se que, por isso, a operacionalização das etapas é de responsabilidade da EGEM. A entidade realiza trabalho direto junto às associações de municípios, o que oportuniza uma execução uniforme, com redução de custos e acesso mais ágil ao público-alvo. FEDERAÇÃO CATARINENSE DE MUNICÍPIOS – FECAM ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DE SANTA CATARINA A Federação Catarinense de Municípios – FECAM trabalha há 30 anos em prol do fortalecimento das administrações públicas municipais. Juntamente com as associações de municípios de Santa Catarina, promove, periodicamente, ações que visem fomentar o desenvolvimento dos municípios. As duas entidades estão presentes na organização de mobilizações e eventos que visem atender às reivindicações municipais. CONTATOS DA EGEM: Telefone: (48) 3221.8800 E-mail: [email protected] Acesse a programação de cursos e eventos: www.egem.org.br 4 5 6 7 ÍNDICE 1. INTRODUÇÃO ...................................................................................................... 9 1.1. Os tributos municipais na Constituição Federal ......................................... 9 2. ESTUDO DO IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU ........................................................................................................ 11 2.1. Breve histórico ............................................................................................... 11 2.2. Aspectos gerais ............................................................................................. 13 2.3. Competência e sujeito ativo ........................................................................ 14 2.4. Hipóteses de incidência ............................................................................... 14 2.5. Aspectos espacial e temporal ..................................................................... 16 2.6. Sujeito passivo............................................................................................... 18 2.7. Base de Cálculo ............................................................................................ 20 2.8 Alíquota ............................................................................................................... 21 2.9. Progressividade do IPTU ............................................................................. 21 2.10. Lançamento do IPTU.................................................................................... 24 2.11. Decadência no IPTU..................................................................................... 25 2.12. Prescrição no IPTU ....................................................................................... 26 2.13. Desconto de IPTU para pagamento antecipado ao vencimento ........... 27 2.14. IPTU e Imunidades tributárias..................................................................... 29 2.15. Distinção IPTU x ITR .................................................................................... 33 3. ESTUDO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS A TÍTULO ONEROSO – ITBI ..................................... 35 3.1. 3.2. 3.3. 3.4. 3.5. 3.6. 3.7. 3.8. 3.9. 3.10. 4. Breve Histórico .............................................................................................. 35 Aspectos gerais ............................................................................................. 35 Competência e sujeito ativo ........................................................................ 36 Hipóteses de incidência ............................................................................... 37 Aspectos espacial e temporal ..................................................................... 41 Sujeito passivo............................................................................................... 42 Base de cálculo ............................................................................................. 43 Alíquota ........................................................................................................... 44 Lançamento do ITBI ..................................................................................... 45 ITBI e Imunidades tributárias ...................................................................... 45 ESTUDO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA ................................................. 53 4.1. 4.2. 4.3. 4.4. 4.5. 4.6. 4.7. 4.8. 4.9. 4.10. Breve Histórico .............................................................................................. 53 Aspectos gerais ............................................................................................. 55 Competência e sujeito ativo ........................................................................ 55 Hipóteses de incidência ............................................................................... 56 Aspectos temporal e espacial ..................................................................... 59 Sujeito passivo............................................................................................... 59 Base de cálculo ............................................................................................. 61 Alíquota ........................................................................................................... 63 Lançamento da Contribuição de Melhoria ................................................ 63 Metodologia de instituição e cobrança ...................................................... 64 8 1. INTRODUÇÃO 1.1. Os tributos municipais na Constituição Federal O poder impositivo do município advém de sua autonomia financeira enquanto ente federativo, estabelecida na Constituição da República, que lhe assegura a instituição e arrecadação dos tributos de sua competência e a aplicação das rendas locais. Decorre daí a ampla capacidade impositiva das municipalidades brasileiras no que tange aos tributos que lhes são próprios e à utilização de todos os recursos financeiros, quer os especiais, constitucionais ou os provenientes de seus bens e serviços privativos. No uso do poder de tributar e da faculdade de aplicar suas rendas, o município não encontra outras limitações além daquelas que emanam dos princípios tributários adotados pelo nosso sistema constitucional para todas as entidades estatais. Limitações genéricas, evidentemente, que não constituem restrições à autonomia local, mas tão somente normas constitucionais de direito fiscal destinadas às esferas tributárias de todos os entes, tais como a que exige a legalidade dos tributos (art. 150, I); a que veda as limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais (art. 150, V); a que torna imunes de impostos os bens, rendas e serviços das entidades estatais e seus desmembramentos autárquicos e fundacionais (art. 150, VI, a, e §2º) e de outras entidades e elementos (art. 150, VI, b – d), e outras mais que o constituinte reputou convenientes aos interesses nacionais. Partindo dessas considerações, cumpre ressaltar que a Constituição Federal de 1988 estabelece que os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I – Impostos: a) predial e territorial urbano - IPTU b) serviços de qualquer natureza - ISSQN 9 c) transmissão de bens imóveis e direitos correlatos - ITBI II – Taxas decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa. São exemplos: a) de licença de localização b) de licença de funcionamento em horário normal e especial c) de licença para o exercício da atividade de comércio ambulante d) de licença para execução de obras particulares e) de licença para publicidade III – Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição. São exemplos: a) coleta de lixo b) esgoto IV – Contribuições a) Contribuição de melhoria decorrente de obras públicas b) Contribuição para o custeio da iluminação pública - COSIP O estudo proposto visa ao esclarecimento especificamente dos tributos de competência municipal relacionados a bens imóveis, de modo a enfocar o exame detalhado do IPTU, do ITBI e Contribuição de melhoria. Passa-se a analisá-los. 10 2. ESTUDO DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANA – IPTU 2.1. SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E Breve histórico A forma primitiva do atual IPTU foi instituída pelo Alvará de 27 de junho de 1808, com o nome de "Décima Urbana", sendo cobrado pela Real Coroa Portuguesa em território brasileiro até 1834, quando passou para a competência das províncias. Desde 1891, quando da primeira Constituição Republicana (1824), transferiu-se para a competência dos Municípios, onde se firma até hoje. Baleeiro noticia origem mais antiga ao transcrever carta da Rainha D. Maria ao governador da Bahia, datada de 19-5-1799, a qual relatava o seguinte: “Atendendo ao nosso favor, que me proponho conceder-lhe, suprimindo os contratos de sal e pescaria das baleias, me proponho estabelecer o imposto de décima nas casas das cidades marítimas e a extensão do tributo do papel selado que já se paga nos meus domínios do continente da Europa” (in Baleeiro, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense. 1981, p. 153). Em razão dos resultados satisfatórios obtidos na arrecadação do imposto, veio a lume o manifesto interesse do poder público em auferir maiores ganhos que iriam atender e suprimir os gastos incomensuráveis do país. Desta feita, diversas alterações foram incrementadas no sentido de proporcionar a ampliação no campo de incidência da décima urbana. Em meados de 1832, inclui-se no rol de incidência diversas áreas ademais demarcadas, modificando ainda o caráter de habitabilidade que deixou de ser requisito imprescindível, sendo cobrado também daqueles diversos imóveis que se encontravam tão somente mobiliados. 11 Cumpre esclarecer que a denominação IPTU, aparentemente dividindo a exação em predial e territorial, enseja de longa data divergências doutrinárias quanto à possibilidade de serem cobrados dois impostos ao invés de um único. Na lição de Fanucchi, nada impede que sejam separados o imposto predial do imposto territorial, embora estejam hoje discriminados em conjunto (Fanucchi, Fábio. Curso de direito tributário brasileiro. 4.ed. São Paulo: Resenha Tributária, 1980, p. 57). Fernandes defende também esta idéia, argumentando que são dois tributos diversos, abraçados pelo mesmo nome. Sustenta que a distinção é necessária tendo em vista a previsão de hipóteses de incidência diversas, o que justificaria cobranças em separado de cada tributo (in Fernandes, Edison Carlos. Direito tributário municipal. Curitiba: Juruá, 2002, p. 55) Diferente, porém, é a opinião de Brito Machado, ao lecionar que: “É importante saber que se trata de um só, e não de dois impostos. É que ocorrem situações curiosas, especialmente em se tratando de grandes áreas de terreno, com pequenas edificações. O Município, em situações tais, pode pretender que o imposto sobre as edificações não abrange todo terreno, o que é inadmissível. Aliás, a separação nos parece inadmissível em qualquer caso. O imposto é sobre a propriedade imóvel, que abrange o terreno e as edificações no mesmo existentes. (...) Isto não quer dizer que a lei não possa estabelecer alíquotas diferentes, para imóveis edificados e não edificados (in Machado, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 387-388). À parte as divergências apresentadas, soa mais correto o entendimento deste último autor, tendo em vista que a incidência de um imposto predial e de um imposto territorial sobre o mesmo imóvel caracterizar-se-ia flagrante bis in 12 idem, gerando injusto caso de bitributação sobre fatos intimamente relacionados. 2.2. Aspectos gerais Analisa-se um dos principais tributos de competência dos municípios: o Imposto sobre a propriedade predial territorial e urbana - IPTU. No se refere aos seus aspectos gerais, cumpre destacar os seguintes: Natureza do tributo: Imposto, de modo que a receita advinda dessa obrigação pecuniária compulsória não se vincula a nenhuma atividade estatal específica, destinando-se o produto da arrecadação aos cofres do ente arrecadador para o fim de custear quaisquer espécies de gastos do poder público. Ônus tributário: Imposto direto, de modo que repercute diretamente no patrimônio do sujeito passivo direto, ou seja, o próprio contribuinte, não sendo passível de repasse a terceiros. Quanto ao objeto: Imposto real, de modo que repercutem sobre coisas, independentemente da condição pessoal do contribuinte. Finalidade: Mista, de modo que, em sua função fiscal, visa à arrecadação de recursos, enquanto em sua função extrafiscal visa à regular a gestão da propriedade em solo urbano. Método de cálculo: duas possibilidades, podendo ser proporcional ao valor do imóvel com aplicação de alíquota fixa; ou progressivo, com aplicação de alíquota variável conforme o valor do imóvel for maior. 13 2.3. Competência e sujeito ativo O art. 156, I, da Constituição Federal, atribui competência aos Municípios para a instituição do IPTU. Segue a redação constitucional: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana;” Assim, deferida tal competência aos Municípios, ficam estes autorizados a figurarem como sujeitos ativos do tributo a partir da instituição do mesmo por meio de lei ordinária municipal. 2.4. Hipóteses de incidência As hipóteses que, se ocorridas, rendem ensejo à incidência do IPTU são definidas pelo Código Tributário Nacional em seu art. 32: “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.” Do dispositivo extraem-se alguns conceitos que merecem ser definidos antes de arrolar os fatos geradores específicos: Propriedade: gozo jurídico pleno, completo, de uso, fruição e disposição de bem, assim como de reavê-lo de quem injustamente o detenha. 14 Domínio útil: o domínio útil dá ao seu titular o direito de usar e gozar, mas não de dispor do bem, porém pode haver alienação do próprio domínio útil. Ocorre no conjunto de direitos outorgados ao foreiro em relação ao imóvel aforado no instituto da enfiteuse. Nesse caso, o proprietário atribui a outra pessoa o domínio útil do imóvel, pagando esta (adquirente/foreiro) ao senhorio direto uma remuneração (pensão ou foro) anual, certa e invariável. A enfiteuse foi abolida pelo novo Código Civil, continuando válidas as que já existiam, até a sua extinção, sendo que estas devem seguir o determinado pelo Código Civil anterior (1916). Posse: manifesta-se quando alguém age como se fosse titular do bem. Bens imóveis por natureza: imóveis que se formaram por força da natureza, compreendendo o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, como árvores, frutos pendentes, espaço aéreo e subsolo. Bens imóveis por acessão física: tudo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Assim, passa-se aos fatos geradores propriamente ditos: I – ter a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza: ser proprietário, ter o domínio útil (enfiteuse) ou a posse (desde que justa e passível de converter-se em propriedade pela usucapião) de bem imóvel por natureza, ou seja, de terreno (solo). II – ter a propriedade, domínio útil ou a posse de bem imóvel por acessão física: ser proprietário, ter o domínio útil (enfiteuse) ou a posse (desde que justa e passível de converter-se em propriedade pela usucapião) de bem imóvel por acessão física, ou seja, de prédio erguido sobre terreno. 15 2.5. Aspectos espacial e temporal Aspecto espacial do IPTU: o fato gerador só ocorre quando o imóvel estiver situado em zona urbana do município instituidor do tributo. O CTN define o conceito de zona urbana: “§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.” Zona urbana: para fins de IPTU, representa a zona definida como tal em lei municipal (p. ex., plano diretor, código de obras ou lei de parcelamento 16 do solo) que conte, no mínimo, com dois dos melhoramentos supra elencados, construídos ou mantidos pelo Poder Público federal, estadual ou municipal. A lei que instituir o IPTU pode ainda considerar como urbana as áreas destinadas à expansão urbana constantes de loteamentos aprovados e que se destinem à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizada fora da zona urbana definida nas leis de organização territorial do município, hipótese em que não são necessários os melhoramentos mínimos. Imóvel urbano com destinação agrícola: A jurisprudência reconhece a não incidência de IPTU sobre imóveis que, embora localizados em zona urbana, destinem-se a atividades eminentemente agrícolas. Cita o seguinte precedente: “EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ITR E IPTU. IMÓVEL SITUADO NO PERÍMETRO URBANO. SUFICIENTE PROVA DOCUMENTAL DA SUA DESTINAÇÃO PARA FINS AGRÍCOLAS. PREVALECIMENTO DO CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO ECONÔMICA SOBRE O DA LOCALIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. BITRIBUTAÇÃO. Em face de estar vigente o art. 15, do Decreto-Lei nº 57/66 que alterou parcialmente o art. 32, do Código Tributário Nacional, o IPTU não incide somente sobre imóveis localizados na zona rural do Município, como também não é exigível sobre aqueles que, englobados no perímetro urbano, são, atividades comprovadamente, agrícolas. (TJSC, utilizados Apelação Cível para n. 2009.055976-8, de Armazém, Rel. Des. Newton Janke, j. em 02/12/2010) Aspecto temporal do IPTU: como regra, anual, a partir do enquadramento do sujeito passivo em alguma das hipóteses do fato gerador no 1º dia do ano-civil, ou seja, dia 1º de janeiro de cada ano. Nada impede que o Município estipule legalmente data diversa. 17 2.6. Sujeito passivo O sujeito passivo pode ser o contribuinte ou responsável definido em lei. CONTRIBUINTES: aqueles que tenham relação pessoal e direta com a situação que constitui fato gerador do tributo. São eles: Proprietário: aquele que figura no registro do imóvel perante o cartório de registro de imóveis como proprietário, seja por transmissão de título, seja por usucapião. Titular do domínio útil: o foreiro (que paga o chamado foro ao senhorio direto) que detém direitos sobre imóvel sujeito ao instituto da enfiteuse. Possuidor: aquele que age como se titular do bem fosse, desde que em caráter permanente e de maneira passível de aquisição da propriedade pela via da usucapião. Aquele que não pode incorporar o bem ao seu patrimônio, como o mero detentor (p. ex., caseiro) ou locatário (mera posse transitória em razão de negócio) não se sujeita ao pagamento de IPTU. Cumpre anotar que a posição de contribuinte é controversa em alguns casos: Locatário e comodatário: não podem figurar como contribuintes, vez que detêm o imóvel de maneira precária, transitória, permanecendo a posse indireta com o locador ou comodante. Note que, embora os contratos particulares de locação normalmente façam previsão de que o locatário ou comodatário arcará com o pagamento do IPTU, para a fazenda tal acerto é irrelevante, conforme dispõe o art. 123 do CTN "Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para 18 modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". Assim, a cláusula valerá tão somente entre as partes contratantes. Entretanto, pode a legislação municipal atribuir-lhe responsabilidade tributária. Promissário comprador: Enquanto não formalizado o registro da promessa, quitado o valor e conferida a posse física do imóvel ao promissário, não pode este figurar como sujeito passivo, vez que até o cumprimento dessas condições somente possuirá direito pessoal perante o promissário vendedor de que o imóvel será transferido para a propriedade daquele. Usufrutuário: figura como sujeito passivo vez que arca com todos os encargos tributários que recaiam sobre o bem usufruído (Art. 1403, II, do Código Civil). Arrematante de imóvel em hasta pública: Segundo a jurisprudência do STJ, o arrematante leva o bem desembaraçado e livre de quaisquer ônus pelo preço da arrematação. Dessa forma, não arcará pessoalmente com nenhum outro débito tributário pendente, ficando o valor pago em hasta pública como garantia da dívida. Trata-se de aplicação do art. 130 e respectivo parágrafo único do CTN, que reza que: "Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço." 19 RESPONSÁVEIS: Aqueles que, sem revestir condição de contribuintes, são definidos em lei do ente tributante como obrigados ao pagamento do tributo. A lei municipal pode definir as situações em que tal ocorre, podendo eleger, por exemplo, o locatário, o arrendatário ou comodatário, como responsáveis pelo tributo. 2.7. Base de Cálculo Conforme dispõe o CTN: “Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.” Assim, o valor venal é o chamado valor de venda, ou valor de mercado do bem. É o preço à vista estimado que o imóvel alcançaria se colocado à venda em condições normais no mercado imobiliário. Note serem irrelevantes para determinação do valor venal o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel (p. ex, móveis da casa, eletrodomésticos, quadros, estátuas). Ocorre na prática que, considerando a dificuldade de atribuir individualmente o valor de cada imóvel situado no perímetro urbano, bem como o princípio da legalidade em matéria tributária (art. 150, I, da CF c/c art. 97, IV, do CTN), as administrações tributárias adotaram a técnica de fixação em 20 massa e por lei, do valor estimado de cada imóvel, ou ainda, as estipulação de critérios objetivos para que a autoridade que procede ao lançamento o faça. Trata-se da adoção das chamadas Plantas Genérica de Valores PGV´s , que partem de critérios de avaliação técnica imobiliária, como tamanho do imóvel, área construída, localização, tipo de acabamento, infra-estrutura existente, condição do solo, entre outros elementos para resultar em fatores objetivos de cálculo. Via de regra, tal avaliação é feita anualmente. Atualização da base de cálculo (valor venal): desde que baseada em índices objetivos e oficiais de correção monetária, pode ser feita mediante decreto executivo. Nesse sentido a Súmula n. 160 do Superior Tribunal de Justiça: “É defeso ao Município atualizar o IPTU, mediante Decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”. Ressalte-se que nesse caso não é necessário respeitar o princípio da anterioridade, tendo a atualização aplicação imediata a partir da publicação do ato. Majoração da base de cálculo (valor venal): somente por lei formal, sendo necessário respeito ao princípio da anterioridade (vale somente a partir do exercício seguinte), mas não da noventena. 2.8 Alíquota Proporcional: Quando não varia conforme aumento do valor venal. Não há limites prévios na legislação para o valor da alíquota, mas se recomenda que as mesmas não sejam imoderadas em respeito ao princípio do nãoconfisco, de modo a não corroer o valor do imóvel. Progressivas: Quando a alíquota é variável de acordo com o valor venal do imóvel ou conforme a localização ou uso do mesmo. Trata-se de questão um tanto polêmica, que merece análise mais detalhada. 2.9. Progressividade do IPTU 21 Por meio da Emenda Constitucional n. 29/2000, foi incluída na seção que trata do IPTU a possibilidade de fixação de alíquotas progressivas. Leia-se: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; (...) § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)” Referida progressividade tem acentuado caráter arrecadatório, vez que busca cobrar mais tributo sobre imóveis de maior valor agregado, ressalvada a variação de alíquota em função do uso do imóvel, que pode ter função reguladora, voltada a inibir ou estimular determinados uso dos bens imóveis situados no município. Ademais, a Constituição Federal também fez previsão de outra possibilidade de aplicação do IPTU progressivo, conforme se observa a seguir: "Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos 22 termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: (...) II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;” Nessa hipótese, tem-se a aplicação do IPTU progressivo como medida punitiva nos casos em que proprietário de imóvel urbano não promova sua edificação ou adequada utilização, consoante exigido pela legislação territorial municipal. Regulamentando o instituto, o Estatuto das Cidades (Lei Federal n. 10.257/2001) dispõe que: "Art. 7º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento. § 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8o. 23 § 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo." A alíquota poderá, portanto, ser progressivamente majorada até o dobro do ano anterior, repetindo-se o mesmo aumento ano a ano, por no máximo de cinco anos consecutivos, enquanto durar o descumprimento da função social do imóvel. Passados cinco anos sem ação efetiva por parte do proprietário, poderá o município manter a alíquota no valor máximo de 15% até que o particular atenda as determinações municipais ou, alternativamente, optar por promover a desapropriação do imóvel. Majoração de alíquotas do IPTU: Deve respeito aos princípios da legalidade, anterioridade e noventena de modo que: I) Só pode ser feita por lei ordinária; II) Só passa a valer a partir do exercício seguinte ou; III) Após decorridos noventa dias (para as leis que entrarem em vigência próximo ao término do exercício fiscal). 2.10. Lançamento do IPTU A cobrança efetiva do valor do tributo ao sujeito passivo depende da formalização de lançamento tributário, realizado nos termos do art. 142 do CTN. No IPTU, tem-se típico caso de lançamento realizado na modalidade “de ofício”, pelo qual a administração é a responsável por tomar todas as medidas para efetivar a cobrança em concreto, não participando o contribuinte da apuração do valor devido. Os dados para apuração do crédito tributário são obtidos diretamente da planta genérica de valores. Segundo o STJ (Súmula 397), o lançamento no caso do IPTU dá-se pela via do envio de carnê ao contribuinte, sendo que a notificação é presumida 24 quando do recebimento no endereço deste. Cita-se o seguinte julgado que corrobora esse entendimento: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU/TLP. LANÇAMENTO. ENTREGA DA GUIA DE RECOLHIMENTO AO CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.111.124/PR). 1. A notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia. 2. Entendimento pacificado pela Primeira Seção que, sob o regime do artigo 543-C do CPC, julgou o REsp 1.111.124/PR, ratificando a jurisprudência no sentido de que o envio do carnê do IPTU ao endereço do contribuinte configura notificação presumida do lançamento do tributo.” (STJ, AgRg no REsp 1179874 / MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 28/09/2010) Portanto, recebido o carnê no endereço do contribuinte, cabe a este provar o não-envio. Caso mude de endereço, é ônus do contribuinte informar a mudança, sob pena de valer para todos os efeitos o endereço antigo. 2.11. Decadência no IPTU 25 A decadência tributária é instituto extintivo de direito do Fisco de lançar crédito tributário. Sobrevém em razão da omissão ou inação do sujeito ativo em proceder ao ato administrativo do lançamento no prazo legal fixado. Em se tratando de IPTU - tributo sujeito a lançamento de ofício - aplicase o prazo geral de decadência trazido pelo art. 173, I, do CTN, qual seja: cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º de janeiro do ano, data em que ocorre a hipótese de incidência). Assim, tendo o sujeito X a propriedade de terreno urbano em 1º de janeiro de 2011, a partir de 1º de janeiro do ano de 2012 iniciar-se-á o prazo de cinco anos para que o Fisco municipal proceda à notificação do débito ao contribuinte pelo envio de carnê ao seu endereço, ou mesmo por lavratura de auto de infração. Se no dia 02 de janeiro de 2017 o contribuinte ainda não tiver sido devidamente notificado, considera-se decaído o direito de a fazenda pública lançar o débito correspondente ao exercício de 2011. Diz-se, pois, que o crédito de 2011 está extinto nessa data. 2.12. Prescrição no IPTU Prescrição tributária é instituto extintivo do direito de a Fazenda Pública cobrar judicialmente crédito tributário devidamente lançado mediante processo executivo fiscal. Sobrevém pelo decurso do prazo legal fixado sem a propositura da medida judicial. Conforme o art. 174 do CTN, a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data de sua constituição definitiva. Por constituição definitiva, entende-se o momento em que não pende sobre o crédito qualquer discussão apta a lhe suspender a exigibilidade. Assim, feita a notificação do sujeito passivo e transcorrido o prazo fixado sem impugnação, inicia-se a contagem prescricional de cinco anos. Caso haja impugnação, somente após julgada é que se iniciará o prazo quinquenal. 26 Cumpre ainda esclarecer que o transcurso do prazo prescricional será interrompido, ou seja, reiniciado, pela ocorrência de qualquer uma das seguintes circunstâncias: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II – pelo protesto judicial; III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2.13. Desconto de IPTU para pagamento antecipado ao vencimento Normalmente, o pagamento do IPTU deve ser feito em até 30 dias da data em que o sujeito passivo é notificado da cobrança, salvo se a legislação municipal dispuser de modo contrário. Tal regra coaduna-se com o disposto no CTN: “Art. 160. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.” Ocorre que, por razões financeiras, pode a municipalidade optar por conceder desconto pelo pagamento antecipado do tributo, conforme dispõe o parágrafo único do art. 160 supra citado: "Parágrafo único. A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça" 27 Acerca do tema, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui o seguinte pré-julgado que dita os procedimentos para concessão do benefício, os quais, se seguidos corretamente, não importarão em renúncia de receita: “Prejulgados 1148 O Poder Público poderá editar lei concedendo, em caráter geral, desconto de tributo para pagamento à vista no mesmo exercício financeiro de sua concessão, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) previsão na elaboração das metas consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (art. 165, 2§º, CF/88), que orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual (art. 165, §2º, CF/88); b) previsão na LDO sobre as alterações na legislação tributária (art. 165, §2º, CF/88); c) compatibilidade do desconto com o equilíbrio entre receitas e despesas do ente federado (art. 4º, I, "a", LRF) e com o Plano Plurianual, LDO e LRF (art. 5º, LRF); d) previsão na elaboração do orçamento fiscal da LOA (art. 165, § 5º, I, da CF/88); e) não deve comprometer a efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação (art. 11, LRF); f) estar contido nas previsões de receita, as quais observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, bem como as circunstâncias de ordem conjuntural e outras, que possam afetar a produtividade de cada fonte de receita e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da 28 projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas (art. 12 da LRF c/c art. 30 da Lei Federal nº 4.320/64). A concessão em caráter geral, pelo Poder Público, de desconto para pagamento à vista de tributo, respeitados todos os requisitos enumerados nesta Decisão, não configura renúncia de receita, nos moldes do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.” 2.14. IPTU e Imunidades tributárias Imunidades, segundo a melhor doutrina pátria, são restrições da competência tributária dos entes que impedem a instituição e cobrança de tributos de sua alçada sobre determinados fatos. Muito embora os municípios tenham competência para instituir IPTU sobre bens imóveis, não poderão prever sua incidência, por exemplo, sobre terrenos da União, haja vista a regra de imunidade recíproca entre entes federativos no que se refere a patrimônio, renda e serviços uns dos outros prevista na Constituição Federal (art. 145, VI, a). Passa-se a analisar as imunidades aplicáveis especificamente ao IPTU: Imunidade de templos de qualquer culto: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) b) templos de qualquer culto;" (...) 29 § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.” Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguindo os objetivos propostos pelo que está previsto no § 4º acima, é tranquila em reconhecer que a imunidade em questão deve ser interpretada de maneira ampla, de forma a abranger não somente os prédios do culto propriamente dito, mas também o patrimônio diretamente relacionado aos fins essenciais da entidade religiosa. Imunidade recíproca sobre patrimônio dos entes federativos: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;" (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente 30 comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel." Desta imunidade decorre a impossibilidade de os Municípios exigirem IPTU sobre imóveis dos demais entes federados, em qualquer hipótese, bem como de suas autarquias e fundações, quanto aos imóveis que estiverem sendo empregados na consecução de suas finalidades essenciais. Não estão abrangidos os serviços públicos concedidos, nem exonerados os promitentes compradores de imóveis relacionados aos entes públicos. Imunidade sobre patrimônio de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; " Extraem-se as seguintes definições: Partidos políticos e respectivas fundações: somente partidos registrados perante o TSE Sindicatos de empregados: abrange sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. 31 Instituições de educação: por instituição de educação entende-se qualquer instituição que promova a transmissão de conhecimentos ou informações úteis à educação das pessoas (p. ex., escolas, faculdades, bibliotecas, associações culturais, centros de pesquisa, museus, teatros, centros de estudos). Abrange entidades dedicadas à cultura, mas não aquelas voltadas exclusivamente ao lazer (p. ex, clubes esportivos ou recreativos, sociedades carnavalescas). Instituições de assistência social sem fins lucrativos: são imunes entidades que promovam assistência social, assim entendida a atividade de auxílio ao Estado no atendimento dos direitos sociais (previstos no art. 6º da CF, como moradia, saúde, educação, segurança, maternidade, trabalho, assistência aos desamparados, etc.) Os requisitos em lei de que trata a Constituição são as condições previstas no art. 14 do CTN, quais sejam: “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.” 32 Em resumo, as condições que o Fisco deve identificar são as que seguem: I – A natureza “não-lucrativa” da atividade e a aplicação de seus resultados. Ademais, eventuais resultados devem ser aplicados integralmente no país para a consecução dos objetivos institucionais; II – O destino do patrimônio líquido da sociedade, em caso de dissolução ou término de suas atividades; III – A impossibilidade de alienação onerosa, por parte de seus sócios, de “quotas” ou outras “participações”. 2.15. Distinção IPTU x ITR Principais pontos de distinção: Hipóteses de incidência: IPTU – propriedade, domínio útil e posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, desde que localizado na zona urbana do município; ITR - propriedade, domínio útil e posse de bem imóvel por natureza que esteja localizado fora da zona urbana do município. Conceito de zona rural: por exclusão, toda área que não for considerada zona urbana pela legislação municipal. Finalidade: IPTU – arrecadatória ou extrafiscal (regulatória); ITR – apenas extrafiscal (regulatória), visando ao desestímulo à manutenção de glebas improdutivas. 33 Base de cálculo: IPTU – valor venal conforme planta genérica definida em lei; ITR – valor fundiário, correspondente ao Valor da Terra Nua – VTN, informado pelo próprio contribuinte (autodeclaração). Lançamento: IPTU - lançamento de ofício, mediante envio de carnê; ITR - lançamento por homologação, sendo que o contribuinte emite declaração (DITR) na qual define o VTN e a quantia devida por seu imóvel. Delegação da capacidade tributária ativa (cobrança e fiscalização): Segundo o art. 158, II, da CF, 50% do valor arrecadado a título de ITR deve ser repartido com os municípios sobre os quais os imóveis objeto do tributo estão situados. Contudo, o limite pode atingir 100% para os municípios que se dediquem às atividades de fiscalização e cobrança do tributo, sem que dessa atividade possa resultar redução do imposto ou qualquer forma de renúncia fiscal. Ressalte-se que a competência permanece com a união, delegando-se apenas a capacidade tributária ativa. A opção dá-se mediante formalização de convênio entre município e Receita Federal do Brasil. 34 3. ESTUDO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DIREITOS REAIS A TÍTULO ONEROSO – ITBI 3.1. Breve Histórico O imposto sobre transmissão onerosa inter vivos de bens imóveis e direitos a ele relativos era, na Constituição anterior de 1969, da competência dos Estados, juntamente com o imposto de transmissão causa mortis (herança e legados, em virtude de falecimento de pessoa natural) e doação (CF/69, art. 23, inc. I, e CTN, art. 35). A Constituição Federal de 1988, entretanto, promoveu uma bipartição de competências em relação a esses tributos, desmembrando-os em I) um tributo incidente sobre evento causa mortis ou não oneroso entre pessoas, atribuído aos Estados e Distrito Federal, II) e outro incidente sobre transmissão inter vivos e em caráter oneroso de bens imóveis, conferido aos municípios. Tratando acerca da divisão do ITBI, Hugo de Brito Machado assevera que, “dispondo o município do cadastro imobiliário, que se faz imprescindível à administração do IPTU, é razoável que a ele tenha sido atribuída também a competência para instituir e cobrar o imposto de transmissão de imóveis” (in Machado, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29 ed. São Paulo. Ed. Malheiros. 2008). 3.2. Aspectos gerais Analisa-se o Imposto sobre transmissão inter vivos de bens e imóveis – ITBI a título oneroso No se refere aos seus aspectos gerais, cumpre destacar os seguintes: Natureza do tributo: Imposto, de modo que a receita advinda dessa obrigação pecuniária compulsória não se vincula a nenhuma atividade estatal específica, destinando-se o produto da arrecadação aos cofres do ente 35 arrecadador para o fim de custear quaisquer espécies de gastos do poder público. Ônus tributário: Imposto direto, de modo que repercute diretamente no patrimônio do sujeito passivo direto, ou seja, o próprio contribuinte, não sendo passível de repasse a terceiros. Quanto ao objeto: Imposto real, de modo que repercutem sobre coisas, independentemente da condição pessoal do contribuinte. Finalidade: Fiscal, pois visa exclusivamente à arrecadação de recursos. Método de cálculo: proporcional ao valor do imóvel com aplicação de alíquota fixa. 3.3. Competência e sujeito ativo O art. 156, II, da CF, estabelece ser de competência dos Municípios a instituição do ITBI. Leia-se: “Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º - O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; 36 II - compete ao Município da situação do bem.” O ITBI, também conhecido como ITIV (imposto de transmissão inter vivos), compete, portanto, aos municípios, que podem instituí-lo por lei própria. 3.4. Hipóteses de incidência Os fatos geradores são extraídos diretamente do próprio inciso II do art. 156 da Constituição Federal combinado com o art. 35 do CTN: “CF - Art. 156, II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição --------------------------------------------------------------------------------CTN - Art. 35. O imposto (...) sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;” Do dispositivo extraem-se alguns conceitos que merecem ser definidos antes de arrolar os fatos geradores específicos: Propriedade: gozo jurídico pleno, completo, de uso, fruição e disposição de bem, além da prerrogativa de reavê-lo de quem injustamente o detenha. 37 Domínio útil: o domínio útil dá ao seu titular o direito de usar e gozar, mas não de dispor do bem, contudo pode haver alienação do próprio domínio útil. Ocorre em duas situações. Ocorre no conjunto de direitos outorgados ao foreiro em relação ao imóvel aforado no instituto da enfiteuse. Nesse caso, o proprietário atribui a outra pessoa o domínio útil do imóvel, pagando esta pessoa (adquirente/foreiro) ao senhorio direto uma remuneração (pensão ou foro) anual, certa e invariável. A enfiteuse foi abolida pelo novo Código Civil, continuando válidas as que já existiam, até a sua extinção, sendo que estas devem seguir o determinado pelo Código Civil anterior (1916). Bens imóveis por natureza: imóveis que se formaram por força da natureza, compreendendo o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, como árvores, frutos pendentes, espaço aéreo e subsolo. Bens imóveis por acessão física: tudo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano. Direitos reais sobre imóveis: direitos sobre bens imóveis que asseguram ao seu titular certas prerrogativas sobre estes, podendo ser oponíveis a terceiros. Segundo o Código Civil, são os seguintes: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; 38 X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; XII - a concessão de direito real de uso. XIII - enfiteuse Direitos reais de garantia: espécies de direitos reais sobre bens que asseguram ao seu titular-credor que os mesmos responderão por débitos do devedor que os detêm. Segundo o Código Civil, são os seguintes: hipoteca, penhor e anticrese. I - hipoteca: direito real de garantia pelo qual o proprietário de bem vincula seu imóvel ao pagamento de dívida, continuando, porém, na posse do imóvel. II - penhor: direito real de garantia que recai sobre bem móveis alheios, cuja posse é transferida ao credor, como forma de garantia do débito assegurado. III - anticrese: entrega de bem imóvel pelo devedor ao credor, para que este último, em compensação da dívida, perceba os frutos e rendimentos desse imóvel. Feitas as definições, passa-se aos fatos geradores propriamente ditos: I - Transmissão inter vivos (entre vivos), a qualquer título, desde que onerosamente, de bens imóveis por natureza; I - Transmissão inter vivos (entre vivos), a qualquer título, desde que onerosamente, de bens imóveis por acessão física; I - Cessão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia. 39 Note-se, portanto, que enquanto no ITBI tributa-se a transmissão ou cessão de um direito sobre imóvel, no IPTU tributa-se diretamente a titularidade do direito sobre imóvel. Exemplos de transmissões e cessões incluídas no campo de incidência do ITBI: I - compra e venda II - dação em pagamento III - permuta IV - uso, usufruto e enfiteuse V - cessão de direitos à sucessão aberta VI - instituição de direito de superfície Promessa de Compra e venda e ITBI: Segundo jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (STF e STJ), o ITBI só é devido sobre transações registradas no cartório competente que impliquem na efetiva transmissão de direitos sobre o bem, o que pode ou não ocorrer com a promessa de compra e venda, cujo objeto é passível de não se concretizar, ainda que seja registrada. Veja-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.(TRIBUTÁRIO. ITBI. DIFERENCIAÇÃO DE ALÍQUOTAS E PROGRESSIVIDADE. FATO GERADOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA RESCINDIDA) 1. O fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel motivo pelo qual não incide referida exação sobre o registro imobiliário de escritura de 40 resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. 2. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3 Agravo Regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no REsp 764808 / MG, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 12/04/2007 p. 217) “A celebração de contrato de compromisso de compra e venda não gera obrigação ao pagamento de ITBI. (STF – AIAgR 603309 – MG – 2ª Turma – Rel. Ministro Eros Grau – DJU 23.02.2007 – p. 30) ITBI e partilha de bens: se o patrimônio for dividido na metade, não incide o imposto, porque terá havido apenas partilha, e não transferência de patrimônio. Contudo, se os envolvidos optarem por dividir os bens de maneira desigual, o excesso será tributado, desde que a divisão seja onerosa. 3.5. Aspectos espacial e temporal Aspecto espacial do ITBI: é o território do Município da situação do bem, independentemente do lugar onde tenha sido lavrado o título de transmissão. 41 Aspecto temporal: o momento da transmissão ou da cessão, mediante registro imobiliário. 3.6. Sujeito passivo Dispõe o CTN: “Art. 42. Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei.” Pode ser qualquer das partes envolvidas, tanto o transmitente ou cedente quanto o adquirente ou cessionário. Geralmente, os municípios atribuem a sujeição passiva ao adquirente ou cessionário. Responsabilidade tributária e ITBI: Cumpre anotar que são responsáveis tributários no caso do ITBI os notários e registradores que atuarem em procedimentos de transmissão ou cessão de direitos sobre imóveis em suas serventias (art. 134 e 135, CTN). Podem ser responsabilizados pelos débitos em dois graus diferenciados: I - Solidariamente: quando o débito não puder ser cobrado do contribuinte, ou relativamente às omissões de que forem causadores (p. ex, declaração a menor de valor de transmissão com anuência do cartorário que lavra a escritura, caso em que este arcará solidariamente com o valor da diferença); II - Pessoalmente: sempre que atuarem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, respondem pessoalmente pelos débitos. 42 3.7. Base de cálculo Acerca da base de cálculo, estabelece o CTN: “Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos” A base de cálculo é o valor venal dos bens imóveis transmitidos ou direitos reais cedidos. É o valor de mercado, servindo o preço de venda constante da escritura como mero indicativo. Por valor venal, entende-se o preço da venda, à vista, em condições normais de mercado. Não é necessário que o valor venal siga a mesma planta genérica de valores do IPTU, inclusive nem mesmo é recomendado, uma vez que, diferentemente deste tributo, o ITBI não incide em massa, mas individualmente a cada transmissão ou cessão. Desta feita, tem-se que o valor venal, para fins de ITBI, aproxima-se muito mais do valor real de mercado do imóvel. Para apurar o valor venal para fins de ITBI, deve o Fisco ou o arrecadador tomar por base o valor venal registrado no município ou o preço da transmissão ou cessão, o que for maior. Caso o contribuinte discorde do valor venal registrado pela municipalidade, poderá, antes do pagamento do tributo, requerer sua revisão admnistrativamente. Caso o município não possua registro de valor venal e mesmo assim não concorde com o valor declarado no negócio de transmissão ou cessão, poderá recorrer à técnica do arbitramento, mediante avaliação nos termos do art. 148 do CTN, que dispõe: "Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam 43 omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial" Base de cálculo na arrematação de bens: Será o valor alcançado em hasta pública, e não o valor venal ou o valor da avaliação judicial. Nesse sentido o STJ: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ITBI. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO E NÃO O VENAL. PRECEDENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. OMISSÃO – ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO PELA ALÍNEA "C". 1. A arrematação representa a aquisição do bem alienado judicialmente, considerando-se como base de cálculo do ITBI aquele alcançado na hasta pública.” (STJ, RESP 1188655, Rel, Min. Luix Fux, DJE 08/06/2010) Atualização ou majoração do valor venal: não há qualquer restrição, vez que o valor venal cadastrado no município serve apenas como referência, podendo ser atualizado constantemente, por mero ato administrativo inclusive. 3.8. Alíquota Alíquota proporcional definida em lei municipal, incidindo em percentagem única sobre as bases de cálculo. Não há limites objetivos impostos pela legislação. 44 ITBI progressivo: O ITBI não é um imposto progressivo, pois inexiste previsão constitucional. Cabe citar Súmula do Supremo Tribunal Federal que que bem esclarece essa posição: Súmula n. 656/STF: “É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóvel”. Majoração de alíquota: por importar em majoração de tributo, deve respeito aos princípios da legalidade (somente por lei formal), anterioridade (somente vale para o exercício seguinte) e noventena (desde que decorridos no mínimo 90 dias da vigência da lei). 3.9. Lançamento do ITBI Trata-se de lançamento por declaração, de modo que cabe ao órgão tributário decidir sobre o valor da base de cálculo após o contribuinte ter apresentado os documentos do negócio de transmissão/cessão do imóvel para apuração do preço praticado. Averiguando a administração que o valor apresentado pelo contribuinte não corresponde à realidade, poderá efetuar lançamento por arbitramento (avaliação), assegurado o contraditório. 3.10. ITBI e Imunidades tributárias Imunidades sobre operações societárias: Preceitua o art. 156, §2º, I, da Constituição Federal: 45 “I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” Trata-se de regra de imunidade que impede a tributação nos seguintes casos: I - Transmissão de bens ou direitos a pessoa jurídica para fins de integralização de capital; II - Transmissão de bens ou direitos a pessoa jurídica por força de fusão, cisão, incorporação ou extinção. Cabe examinar em abstrato cada operação societária relacionada para uma melhor compreensão da extensão das regras imunizantes em tela. Realização de capital: trata-se de hipótese na qual pessoa física ou jurídica possuidora de participação em sociedade empresária transmite parcela de seu patrimônio a esta na proporção de sua quota ou ação estipulada contratualmente. Exemplificativamente, pode-se imaginar situação de sociedade A, detentora de 50% das quotas de sociedade B, que efetue a transferência de terreno a esta para o fim de integralizar o valor correspondente à respectiva participação. Nesse caso, tal transação seria imune ao ITBI. Fusão: De acordo com o art. 228 da Lei das Sociedades Anônimas, "fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações". Em referida hipótese, eventuais mudanças de titularidade do patrimônio 46 permanente das sociedades originárias para a nova sociedade decorrente da fusão não serão tributadas pelo imposto. Cisão: Segundo o art. 229 da LSA, "cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão". Tem-se, assim, a cisão total, na qual a sociedade objeto de cisão é extinta, transferindo-se todo o seu patrimônio para uma ou mais sociedades novas ou já existentes, ou ainda a cisão parcial, pela qual a sociedade objeto de cisão transfere parcela de seu patrimônio a uma ou mais sociedades. Nesse contexto, qualquer transferência de patrimônio imóvel da sociedade cindida para a titularidade da sociedade receptora será imune ao ITBI. Incorporação: Conceitua o art. 227 da LSA que "a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, ques lhes sucede em todos os direitos e obrigações". Trata-se operação pela qual uma empresa incorporadora absorve uma ou mais empresas incorporadas, de modo que, para fins tributários, não há incidência de ITBI nas transferências de patrimônio decorrentes. Extinção: Dissolvida a sociedade empresarial, a transferência do patrimônio restante a terceiros é imune ao ITBI. Note-se que o objetivo finalístico do legislador constituinte ao prever tais imunidades apontadas foi justamente o de resguardar o paradigma capitalista de separação patrimonial entre pessoas físicas e jurídicas, de modo a garantir a constituição e reorganização destas com a correspondente liberdade de transferência das bases produtivas de umas para outras, sem ônus. Caso não estivessem previstas, haveria verdadeiro desestímulo à constituição de sociedades, pois que o patrimônio necessário à sua constituição ver-se-ia 47 corroído a cada transferência, mesmo sem alteração econômica efetiva da titularidade desses bens (afinal as pessoas jurídicas são meras ficções, de caráter intermediário), importando em verdadeira barreira ao capitalismo corporativo vigente. Exceção à regra é o caso de pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos pelos institutos supra apontados cuja atividade preponderante for a compra e venda dos mesmos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Nesse caso há incidência de ITBI. Para avaliar se a pessoa jurídica enquadra-se em alguma das hipóteses supra descritas, deve-se avaliar a preponderâncias das atividades exercidas. Constata-se haver preponderância dessas atividades as mesmas representam mais de 50% da receita operacional da empresa adquirente nos dois anos anteriores e nos dois anos subseqüentes (art. 37, §1°, CTN). Imunidade de templos de qualquer culto: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) b) templos de qualquer culto;" (...) § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Cumpre ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, seguindo os objetivos propostos pelo que está previsto no § 4º acima, é tranquila em reconhecer que a imunidade em questão deve ser interpretada de 48 maneira ampla, de forma a abranger não somente os prédios do culto propriamente dito, mas também o patrimônio diretamente relacionado aos fins essenciais da entidade religiosa. Desta feita, quando entidade religiosa for adquirente de ou cessionária, será imune à incidência de ITBI sobre as transações/cessões correspondentes, desde que relativas a imóveis destinados ao atendimento de suas finalidades essenciais. Imunidade recíproca sobre patrimônio dos entes federativos: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;" (...) § 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel." 49 Desta imunidade decorre a impossibilidade de os Municípios exigirem o ITBI dos demais entes federados, em qualquer hipótese, bem como de suas autarquias e fundações, quanto às aquisições de imóveis ou direitos correspondentes voltados ao atendimento de suas finalidades essenciais. Não estão abrangidos os serviços públicos concedidos. Imunidade sobre patrimônio de partidos políticos, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; " Extraem-se as seguintes definições: Partidos políticos e respectivas fundações: somente partidos registrados perante o TSE Sindicatos de empregados: abrange sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais. Instituições de educação: por instituição de educação entende-se qualquer instituição que promova a transmissão de conhecimentos ou informações úteis à educação das pessoas (p. ex., escolas, faculdades, bibliotecas, associações culturais, centros de pesquisa, museus, teatros, centros de estudos). Abrange entidades dedicadas à cultura, mas não 50 aquelas voltadas exclusivamente ao lazer (p. ex, clubes esportivos ou recreativos, sociedades carnavalescas). Instituições de assistência social sem fins lucrativos: são imunes entidades que promovam assistência social, assim entendida a atividade de auxílio ao Estado no atendimento dos direitos sociais (previstos no art. 6º da CF, como moradia, saúde, educação, segurança, maternidade, trabalho, assistência aos desamparados, etc.) Os requisitos em lei de que trata a Constituição são as condições previstas no art. 14 do CTN, quais sejam: “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.” Em resumo, as condições que o Fisco deve identificar são as que seguem: 51 I – A natureza “não-lucrativa” da atividade e a aplicação de seus resultados. Ademais, eventuais resultados devem ser aplicados integralmente no país para a consecução dos objetivos institucionais; II – O destino do patrimônio líquido da sociedade, em caso de dissolução ou término de suas atividades; III – A impossibilidade de alienação onerosa, por parte de seus sócios, de “quotas” ou outras “participações”. 52 4. ESTUDO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 4.1. Breve Histórico No Brasil, destaca-se o tributo denominado “contribuição de melhoria”. Há outras denominações, colhidas do Direito Comparado: Na Inglaterra, chama-se betterment tax; Na França, contribuition sur les plus values; na Itália, contributi di meglioria; Na Espanha, contribuición de mejoras; e, na Alemanha, erschliessungbeitrag e a strassenanliegere beitrag. Nos Estados Unidos, conforme aponta o mestre Geraldo Ataliba, a contribuição de melhoria recebe o nome de special assessment, financiando trens metropolitanos, magníficos viadutos, pontes, estradas, hidrovias e demais obras de vulto (Ataliba, Geraldo. Hipótese de incidência tributária. 6. ed., Ed. Malheiros, p. 172) Em homenagem à digressão histórica, registra-se que a primeira remissão expressa à contribuição de melhoria, propriamente dita, remonta ao século XVII, na França, quando em 1672, resolveu-se cobrar um tributo relativo à abertura de uma rua da cidade de Paris. Até esta época, o que havia eram apenas taxas de melhoramento, de alargamento, de demolição, etc. De fato, tanto a betterment tax inglesa como a special assessment norteamericana, que precederam a edição da legislação francesa de 1672 sobre o tema, não tinham como hipótese de incidência a valorização dos imóveis situados na vizinhança, mas sim a melhoria, em sentido genérico, da vida dos proprietários dos imóveis lindeiros. No século XX, a contribuição de melhoria, nas suas mais diferentes variações, foi intensamente utilizada, em quase todos os países, sob a crença de ser um tributo verdadeiramente justo, que vinha a calhar na necessidade de urbanização (ou reconstrução) das cidades, principalmente após as duas grandes guerras. No Brasil do Século XX, a contribuição de melhoria surge, pela primeira vez, na Constituição de 1934, no respectivo art. 124. 53 Nada obstante, diz-se que a primeira utilização do tributo nos moldes atuais teria ocorrido no Brasil no século XIX, em 1812, na Bahia, em pleno domínio português, com a exigência de “fintas” na edificação de obras públicas. Na Constituição Federal de 1937 o gravame desaparece, dando a impressão de que tinha se transformado em taxa. Contudo, o STF, ainda durante a vigência da CF de 1937, reconhece em 1943, no bojo do Recurso Extraordinário n. 5.500/RS, de relatoria do então ministro Philadelpho Azevedo, a constitucionalidade do tributo, como genuína contribuição de melhoria. Adiante, na Carta Constitucional de 1946 (art. 30, I, parágrafo único), a exação volta a ter estatura constitucional, surgindo, pela primeira vez, a menção aos limites individual e global de cobrança. A Emenda n. 18/65 manteve a menção aos limites total e individual, mas disciplinou que o tributo estaria destinado a ressarcir os cofres públicos dos custos da obra realizada. Nessa medida, a Emenda inaugurou um caráter híbrido à contribuição de melhoria, na medida em que esta passou a se lastrear, simultaneamente, no custo da obra e na valorização imobiliária. Em 25 de outubro de 1966, com a publicação do Código Tributário Nacional pela Lei n. 5.172, que tratou do tema nos arts. 81 e 82, reafirmaramse os limites mencionados no texto constitucional de 1946. Após quatro meses, em 24 de fevereiro de 1967, publicou-se o Decreto-lei n. 195, que tratou de regulamentar os dois artigos. A Carta Magna de 1967, entrando em vigor em 15 de março, manteve a contribuição de melhoria como espécie tributária (art. 18), disciplinando-a no art. 19, III e §3°. Dois anos após, em 1969, sobreveio a Emenda Constitucional n. 1, proveniente do Regime militar, que manteve a natureza tributária do gravame no art. 18, II. Em 1983, com a Emenda Constitucional n. 23 (Emenda Passos Porto), reproduziu-se o mencionado art. 18, II, mas agora sem menção ao “limite individual” e ao termo “valorização” – este, aliás, sendo substituído por “imóveis beneficiados”. 54 Finalmente, a Constituição Federal de 1988 tratou do tema, no art. 145, III, conquanto o tenha feito de modo demasiado lacônico, não se fazendo menção a quaisquer limites, nem mesmo ao custo ou à valorização. 4.2. Aspectos gerais Analisa-se a Contribuição de Melhoria No se refere aos seus aspectos gerais, cumpre destacar os seguintes: Natureza do tributo: Contribuição de melhoria, categoria especial de tributo, cujo pressuposto é a realização de obra pública, e não serviço público, e decorre da valorização imobiliária decorrente da mesma. Ônus tributário: Imposto direto, de modo que repercute diretamente no patrimônio do sujeito passivo direto, ou seja, o próprio contribuinte, não sendo passível de repasse a terceiros. Quanto ao objeto: Imposto real, de modo que repercutem sobre coisas, independentemente da condição pessoal do contribuinte. Finalidade: Fiscal, visando arrecadar recursos para fazer frente ao gasto que o Poder Público teve com a realização de obra pública. É eminentemente retributivo. Método de cálculo: proporcional à valorização do imóvel do contribuinte, respeitados limites individuais e globais. 4.3. Competência e sujeito ativo Estabelece o art. 145 da Constituição Federal: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: 55 (...) III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.” Dispõe ainda o Código Tributário Nacional: “Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.” Nota-se que a competência para instituição de referido tributo comum, ou seja, é deferida a todos os entes da Federação, incluídos os municípios, cabendo a cada qual instituir o tributo por lei específica a cada obra que realizar, desde que a mesma seja apta a gerar valorização aos imóveis particulares do entorno. 4.4. Hipóteses de incidência O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária de bem imóvel decorrente da realização de obra pública. São, portanto, elementos do fato gerador: I – necessidade de valorização: não basta a realização da obra. Conforme leciona Hugo de Brito Machado, a obrigação de pagar não decorre da obra, mas da valorização imobiliária dela advinda. A jurisprudência nacional é bem clara a respeito sobre esse critério, a exemplo dos seguintes julgados dos Tribunais superiores: 56 “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CF/67. ART. 18, II, COM A REDAÇÃO DA EC N. 23/83, CF/88, ART. 145, III. Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótee de incidência desta é a valorização.” (STF, RE 114.069/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 15/04/1994) TRIBUTÁRIO. PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. ENTIDADE TRIBUTANTE. 1. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária, a qual é aferida mediante a diferença entre o valor do imóvel antes da obra ser iniciada e após a sua conclusão, inadmitindo-se a sua cobrança com base tão-somente no custo da obra realizada. (STJ, RESP 1076948, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 18/11/2010) II – necessidade de que referida valorização ocorra sobre bens imóveis: O Decreto-Lei n. 195, de 1967, que regula parcialmente o tributo, estatui no respectivo art. 2º, que o fato gerador será a valorização do imóvel de propriedade privada em virtude de obras públicas. Cabe ressaltar que o comando legal traz lista de obras públicas que ensejam a cobrança: “Art 2º Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas: 57 I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido inclusive tôdas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; V - proteção contra sêcas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento de drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem; VII - construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos; VIII - aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.” Há divergência na doutrina quanto à natureza da lista: se taxativa ou meramente exemplificativa. A nosso ver, a posição mais acertada é de que referido artigo confere apenas exemplos de obras que podem ensejar esse tributo. Um bom conceito de “obra pública” pode ser extraído da doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello, que a define como “construção, edificação, 58 reparação, ampliação ou manutenção de um bem imóvel, pertencente ou incorporado ao patrimônio público”. Ressalte-se que a obra deve ser pública e realizada sobre imóveis públicos. Cabe frisar que o fato gerador da contribuição de melhoria é instantâneo, ocorrendo uma única vez. Portanto, o pagamento é único, devendo ser realizado após o término da obra, uma vez identificada a valorização imobiliária experimentada pelo imóvel. A conclusão da obra, em sua totalidade ou pelo menos em parte suficiente a que se verifique valorização dos imóveis, também é condição à cobrança. 4.5. Aspectos temporal e espacial Aspecto temporal da CM: momento da valorização do imóvel, após concluída a obra pública que a acarrete. Aspecto espacial: incidente sobre os imóveis localizados dentro da zona de influência da obra, desde que dentro dos limites do território do município tributante. 4.6. Sujeito passivo Acerca dos contribuintes do tributos, dispõe o DL 195/67: “Art 3º. (...) § 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietário de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. --------------------------------------------------------------------------------- 59 Art 8º Responde pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel. § 1º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta. § 2º No imóvel locado é licito ao locador exigir aumento de aluguel correspondente a 10% (dez por cento) ao ano da Contribuição de Melhoria efetivamente paga. § 3º É nula a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatária o pagamento, no todo ou em parte, da Contribuição de Melhoria lançada sôbre o imóvel. § 4º Os bens indivisos, serão considerados como pertencentes a um só proprietário e àquele que fôr lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhes couberem.” Estabelecem esses dispositivos os sujeitos passivos da contribuição. São eles: I - Proprietário do imóvel ao tempo do lançamento. II – O detentor do domínio útil, quando se tratar de imóvel aforado (enfiteuse) III – O detentor da posse. Observe-se que o locatário não poderá figurar como sujeito passivo, sendo, porém, facultado ao locador exigir aumento de 10% ao ano do valor total pago a título de Contribuição de melhoria. 60 Bens indivisos de difícil limitação, como os condomínios, poderão ser lançados em nome de apenas um proprietário, ao qual caberá exigir dos demais condôminos as parcelas que lhes couberem. Tratando de casos de responsabilidade tributária, o DL 195/67 determina que, havendo transferência do domínio do imóvel, ocorrerá a transferência da responsabilidade tributária aos adquirentes ou sucessores do proprietário original. Ademais, embora não figure como sujeito passivo direto da CM o detentor da posse, pode a municipalidade determinar que o mesmo figure como sujeito passivo. 4.7. Base de cálculo É o valor do benefício experimentado pelo imóvel em decorrência da obra pública. É o plus valorativo, ou a mais-valia adicionada ao bem. Obtém-se pela seguinte Fórmula: BASE DE CÁLCULO = Valor do imóvel (após a obra) – Valor do imóvel (antes da obra) Nesse sentido a jurisprudência: “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. CF/67, ART. 18, II, COM A REDAÇÃO DA EC N. 23/83. CF/88, ART. 145, III. Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização, e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da 61 valorização imobiliária.” (STF, RE 114.069/SP, 2ª Turma, Rel, Min. Carlos Velloso, j. 15/04/1994) “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. 1. A entidade tributante ao exigir o pagamento de contribuição de melhoria tem de demonstrar o amparo das seguintes circunstâncias: (...) a base de cálculo é a diferença entre dois momentos: o primeiro, o valor do imóvel antes da obra a ser iniciada; o segundo, o valor do imóvel após a conclusão da obra.” (STJ, RESP 169.131/SP, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 02/06/1998) Limites de cobrança: global (ou total) e individual: Fala-se em dois limites para cobrança de contribuição de melhoria. São eles: I - Teto global: O limite de arrecadação de todas as contribuições de melhoria decorrentes de uma mesma obra é o custo total dispendido com a mesma. II - Teto individual: O limite da contribuição de melhoria cobrada sobre cada contribuinte em decorrência de uma mesma obra é o valor total da valorização experimentado em seu imóvel. Segue jurisprudência que corrobora a existência desses limites: “CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. BASE DE CÁLCULO. VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização imobiliária. Tem como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. (STJ, RESP 200.283/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 04/05/1999) 62 “TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CTN ARTS. 81 E 82. 1. A contribuição de melhoria tem como limite geral o custo da obra, e ocmo limite individual a valorização do imóvel beneficiado.” (STJ, RESP 362.788/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/05/2002) “Contribuição de melhoria. Pavimentação de via pública. Base de cálculo. Exigibilidade do fator de valorização do imóvel. A base de cálculo da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel em razão da obra realizada pelo poder público, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.” (TJSC, Reexame Necessário n. 2010.047320-4, de Canoinhas, Rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. em 11/01/2011) 4.8. Alíquota Não haverá propriamente alíquota por tratar-se de tributo de aspecto quantitativo simplificado, mas sim aplicação de cálculos de rateio do custo da obra pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização (os quais podem ser denominados bases de cálculo). 4.9. Lançamento da Contribuição de Melhoria O lançamento da contribuição de melhoria é feito na modalidade “de ofício”. Antes de sua realização, porém, há que ser observada uma sistemática intrincada de instituição e cobrança, delineada com pormenores abaixo. Cumpre anotar que o lançamento indicado no art. 9º do Decreto-lei n. 195 só é possível depois de executada a obra, embora seja admitida sua 63 realização com a conclusão parcial desta para justificar a cobrança da contribuição relativamente aos imóveis em relação aos quais a obra possa ser considerada concluída. 4.10. Metodologia de instituição e cobrança Visando à adequação na instituição de contribuições de melhoria, traçase a sistemática adequada. Primeiramente, por tratar-se de tributo, a instituição de contribuição de melhoria específica deve obediência às limitações ao direito de tributar consignadas no artigo 150 da CF, em especial aos princípios da legalidade, da anterioridade e da irretroatividade. Princípio da legalidade: mostra-se necessária a observância do princípio da reserva legal disposto expressamente no artigo 150, I, da CF, de modo que sua instituição deve encontrar respaldo direto em lei específica do ente do tributante. Sendo assim, faz-se obrigatória a existência de lei prévia e específica ao início de cada construção de obra que se pretenda financiar por meio da contribuição, sem o que qualquer tentativa de cobrança poderá ser contestada. Nesse sentido a jurisprudência majoritária, cabendo citar os seguintes julgados a guisa de exemplo: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO. SÚMULA 07 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1. A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, 64 ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação.” (STJ, RESP 927846, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJE 20/08/2010) “Tributário. Apelação cível. Ação anulatória cumulada com repetição de indébito. Instituição e cobrança de contribuição de melhoria que não obedeceu os requisitos indispensáveis à espécie. Inexistência de lei específica instituindo o tributo. Confirmação da decisão que declarou a inexigibilidade da contribuição e determinou a restituição do montante pago indevidamente.” (TJSC, AC n. 2010.051469-6, de Araranguá, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 03/12/2010) O próprio Tribunal de Contas de Santa Catarina possui prejulgado afirmando essa necessidade: “Prejulgados 1599 O art. 145, III, da Constituição Federal autoriza à União, aos Estados e aos Municípios instituírem, mediante lei específica, contribuição de melhoria decorrente de obra pública, desde que o fato gerador do referido tributo seja a efetiva valorização imobiliária do imóvel, limitada ao custo da obra, conforme entendimento manifestado pela Supremo Tribunal Federal.” Princípios da irretroatividade, anterioridade geral e noventena: salienta-se ainda que referida norma deverá respeitar a anterioridade tributária trazida pelas alíneas do inciso III do artigo 150 da CF, de modo que a lei que 65 institui a cobrança I) não valerá em relação a fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência (princípio da irretroatividade), II) não autoriza cobranças no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada (princípio da anterioridade geral) e III) nem antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada (princípio da anterioridade específica ou noventena). Partindo desses pressupostos, sugere-se o seguinte procedimento para instituição e cobrança da contribuição: I) O município deve inicialmente aprovar lei específica da contribuição de melhoria que pretende cobrar, da qual deverá constar, no mínimo: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona que se presume beneficiada e dos imóveis nela situados; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; f) fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados de qualquer dos elementos anteriormente apontados g) regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de eventual impugnação; g) previsão de que será publicado edital inicial divulgando os critérios da presente lei, do qual constarão os valores iniciais atribuídos aos imóveis da zona de cobrança; h) previsão de que será publicado edital ao final da obra constando demonstrativo de custos e valores de valorização individual de cada imóvel. II) Publicada a lei, deve o município providenciar a publicação do primeiro edital contendo todos os critérios da lei a fim de que os 66 contribuintes tomem ciência dos dados do projeto e dos valores atribuídos a seus imóveis, conferindo-se prazo de no mínimo 30 dias após a publicação para impugnação. No que toca à determinação do valor inicial de cada imóvel, entendo cabível a realização de avaliação de cada propriedade por meio de comissão técnica constituída para esse fim; III) concluído o processo de definição dos valores iniciais de cada obra, dá-se início à construção; IV) ao final da obra, deve-se realizar nova avaliação imobiliária nos imóveis beneficiados a fim de definir a valorização decorrente, publicando em seguida edital com o demonstrativo de custos e as valorizações de cada imóvel, fixando-se prazo a partir do qual será iniciada a cobrança; V) transcorrido o prazo supra delineado, poderá o Município lançar de ofício as contribuições a cada sujeito passivo, emitindo os respectivos carnês ao seu endereço, no qual deverá ser apontado o valor da valorização individual do imóvel e a respectiva parcela a pagar, prazo para pagamento, suas prestações e vencimentos, prazo para a impugnação e local do pagamento. Por fim, deve-se observar que na contribuição de melhoria o valor do tributo não pode exceder o valor total da obra, e que cada contribuinte não poderá pagar mais do que o valor referente ao aumento de preço de seu imóvel ocasionado pela conclusão da obra pública. Justamente por essa razão é que a cobrança relativa à integralidade da obra somente se justificará após a conclusão da mesma, ressalvada a possibilidade de cobrança relativa a parcelas da obra já concluídas e que tenham efetivamente gerado alguma valorização, desde que respeitadas todas as formalidades aqui abordadas. 67