FATO GERADOR = TEORIA / ANÁLISE 1 Fato gerador (terminologia do Código Tributário Nacional) - é a descrição normativa de um evento que, concretizado no nível das realidades materiais, fará irromper o vínculo abstraio que o legislador estipulou na consequência. Muitos preferem chamar de hipótese, antecedente, suposto, entre outros. O professor Paulo de Barros Carvalho, prefere a denominação de fato jurídico tributário, justificando da seguinte forma: Fato jurídico, porque tem a força de irradiar efeitos de Direito. Tributário porque está ligado à instituição do tributo. Fato Gerador da Obrigação Tributária é o berço da Obrigação Tributária, pois é a sua causa suficiente para o seu nascimento. Dos institutos do Direito Tributário é o que assume maior importância. Várias têm sido as expressões empregadas como sinônimas desse instituto: suporte fático. pressuposto de fato, fato imponível. situação tributável, fato jurígeno. etc. O termo fato gerador é utilizado para fazer referência à situação tributável ocorrida em concreto na vida real. Essa situação tributável enquanto prevista em tese na lei recebe o nome de hipótese de incidência ou regra-matriz. "Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência"(artigo 114, Código Tributário Nacional). Situação necessária: sem a qual não; situação suficiente: bastante. Para melhor compreender o enunciado do artigo 114 teremos o fato gerador do IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados: saída de produto industrializado de estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Observe-se que a hipótese de incidência reúne núcleos distintos: (a) saída; (b) o que sai tem que ser um produto industrializado; (c) o estabelecimento de onde ocorre a saída tem que ser industrial, ou a ele equiparado. As três situações são necessárias à ocorrência do fato gerador do IPI. mas nenhuma delas é suficiente - sozinha - à sua ocorrência do fato gerador do IPI. mas nenhuma delas é, suficiente para caracterizar a ocorrência do fato gerador desse imposto. A lei, então, é o veículo normativo para sua definição, sendo ela que deverá descrever detalhadamente a "situação", como por exemplo, saída de produto industrializado de estabelecimento industrial. Como vimos anteriormente, tributo é uma prestação pecuniária. Assim, ocorrido o fato gerador, nasce para o sujeito passivo a obrigação de fazer uma prestação pecuniária ao sujeito ativo. Por isso se diz que é o fato gerador que dá nascimento à obrigação tributária - obrigação à prestação pecuniária. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal, (artigo 115 Código Tributário Nacional) O fato gerador da obrigação acessória é a determinação contida na legislação tributária, em face de determinada situação, à prática de ato - emitir nota fiscal - ou à sua abstenção - não rasurá-la. 2 Fenômeno da Efusão, quando ocorre a subsunção do fato à norma ocorre a efusão de efeitos jurídicos. O professor Geraldo Ataliba usa a denominação de hipótese de incidência a descrição do fato imponível à ocorrência do fato. Já o professor Paulo de Barros Carvalho, tem como fato jurídico tributário que, para ser reconhecido com Fato Jurídico Tributário a ocorrência deve satisfazer os critérios identificadores tipificados na hipótese. O conceito normativo é a hipótese tributária, sendo esta constituída pela vontade do legislador que recolhe dados e fatos da realidade que deseja disciplinar, qualificando-as normativamente. 3 Critérios da Hipótese: a enunciação da situação tributável, contida na lei, recebe a denominação de hipótese de incidência ou regra-matriz. A enunciação dessa hipótese é dividia em duas etapas, uma descritiva e outra prescritiva. Primeiramente o legislador descreve a situação propriamente dita: a ocorrência de um fato em determinado lugar em determinado momento no tempo; depois, prescreve as consequências estabelecidas em face da materialização da situação indiretamente ligado, a pagar um montante determinado de tributo a determinada pessoa de direito público. Na fase descritiva, a lei, pormenorizada e integralmente, descreve a situação hipotética, que, se vier a ocorrer na vida real, terá como consequência a prescrição pagar tributo. O fato acontece em concreto. Materializa-se gerando consequências no mundo jurídico, determinando o nascimento de uma Obrigação Tributária, obrigando a pessoa indicada pela lei como sujeito passivo, ligando-a ao Estado por um laço jurídico obrigacional até obter sua liberação pela prestação do objeto da ao tributária nrincjpal: 4 Elementos do Fato Gerador: do conjunto de circunstâncias que qualifica juridicamente determinado fato como apto a provocar o nascimento de uma Obrigação Tributária - fato gerador - podemos deduzir intrinsecamente, cinco aspectos, a saber: (a) MATERIAL => Há referência a um comportamento de pessoas físicas ou jurídicas. Esse comportamento é sempre representado por um verbo e um complemento, (vender mercadorias, ser proprietário, pavimentar ruas). Apresenta a descrição dos acontecimentos fálicos, as características do fato que determinarão o nascimento da Obrigação Tributária. O aspecto material do fato gerador corresponde à situação tributável que, se ocorrida, enseja para o contribuinte a obrigação de pagar tributo. (b) ESPACIAL => Assinala o local onde se verifica o pressuposto legal determinante da obrigação. Também é importante para determinar o sujeito passivo competente sobre aquele territôrio - princípio da territorialidade da tributação - e o domicílio do sujeito passivo, a esclarecer o local do cumprimento das respectivas obrigações. Há normas que determinam onde o fato deve ocorrer para surtir efeitos (imposto importação - alfândega, IPTU - são alcançados os bens imóveis dentro de determinado perímetro urbano). (c) TEMPORAL => Marca o instante em que a Obrigação Tributária tem nascimento: o momento em que se reputa acontecido o Fato Gerador. Tal momento é muito importante para o Direito Tributário, sobretudo porque irá determinar a legislação aplicável - (será aquela que estiver em vigor na data da ocorrência do fato gerador). Fornece elementos para saber com exatidão, em que preciso instante aconteceu o fato descrito. (d) PESSOAL ou SUB.TETIVO => enuncia os sujeitos envolvidos na relação jurídicotributária que se estabelecida quando concretizada a situação tributável. O fato gerador envolve as pessoas dos sujeitos ativo - que tem capacidade para exigir o cumprimento da obrigação - e passivo - que tem o dever de cumpri-la. (e) VALORATIVO => Determina o "quantum" a ser pago pelo sujeito passivo da Obrigação Tributária. E a perspectiva mensurável da hipótese de incidência, desdobrada em: Base de Cálculo e Alíquota. O valor devido é o produto da alíquota sobre a base de cálculo. 5 Classificação do Fato Gerador: O Fato Gerador pode apresentar-se como um acontecimento único, instantâneo, ou depender para sua efetuação de uma série de acontecimentos - complexo. Pode ocorrer num dado momento ou pode completar-se apenas depois de decorrido certo período de tempo determinado pela lei. (a) INSTANTÂNEOS => Quando numa unidade de tempo o fato ocorre dando surgimento a obrigação. Os Fatos Geradores Instantâneos se consumam num dado momento no tempo. A sua ocorrência não se avança no tempo, não se prolonga nele. Tomemos como exemplo o fato gerador do ICMS, que, da mesma forma como o do IPI, do II, do IE, é instantâneo: ou a mercadoria não saiu ainda e não há fato gerador ou já saiu e o fato gerador está ocorrido e presentes os seus efeitos. (b) CONTINUADOS => Situações duradouras que se desdobram no tempo (IPTU). Os Fatos Geradores Continuados ou Periódicos se constituem de fatos que ocorrem apenas periodicamente, de tempos em tempos, a cada período. Temos como exemplo os fatos geradores dos seguintes impostos: IPVA, o IPTU, IR, ITR, IS S-autônomo, etc. (c) COMPLEXIVOS => Integração de vários fatores que dariam surgimento ao fato final (IR). Os Fatos Geradores Complexos se constituem de situações jurídicas que têm início em um determinado momento no tempo, se prolongam sofrendo mutações ao longo do período, para se completarem em um segundo momento no tempo. O fato gerador do Imposto de Renda é o grande exemplo dessa modalidade. Esse Imposto tem fato gerador a aquisição de disponibilidade econômi jurídica de renda em determinado exercício financeiro. E exercício, entretanto, tem início no dia primeiro de janeir fim no dia 31 de dezembro de cada ano. "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I- tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios." (artigo 116, Código Tributário Nacional) Os fatos geradores podem decorrer de situações que não dependem de formalidades jurídicas para que sejam considerados ocorridos, sendo chamadas de situação de fato (a saída de mercadoria do comércio por exemplo, pode ocorrer sem que seja emitida a Nota Fiscal, não sendo essa falta um impedimento físico à sua saída), ou podem decorrer de situações jurídicas, que dependerão dessas formalidades. A saída de um produto industrializado, por exemplo, é uma situação meramente de fato, e o respectivo fato gerador é considerado ocorrido logo que acontece a situação - a saída. Por outro lado, as situações previstas em lei como fatos geradores poderão exigir o cumprimento de formalidades jurídicas para a sua concretização. Nesse caso, temos o fato gerador caracterizado por situação jurídica. "Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída nos termos do direito aplicável." (artigo 116 Código Tributário Nacional) A doação de um imóvel é um negócio jurídico e o fato gerador do ITCD somente se considerará ocorrido quando a respectiva doação estiver definitivamente formalizada, nos termos da lei civil. (A lei civil considera transmitido o imóvel no momento do registro da respectiva escritura de venda e compra). Em se tratando de situação de fato, mesmo que seja condicional o negócio, estará ocorrido o fato gerador logo que ocorra o fato. Ex.: Saída condicional de uma camisa social de uma loja. Haverá o fato gerador no momento da saída. Entretanto, tratando-se de situação jurídica pendente de condição, duas situações poderão ocorrer: a primeira, se a condição for suspensiva; e a segunda, se resolutôria. 6 Proporção Aritmética: Hipótese Tributária = Fato Jurídico Tributário Relação Jurídica Tributária HT = CT FJT Consequente Tributário RJT