LINHA DO TEMPO Fato Gerador 1º ) Lei criou o imposto com a sua HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 2º ) Ocorreu o FATO GERADOR do imposto 3º ) Consequentemente surge o OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 4º ) Ocorre o LANÇAMENTO da obrigação tributária 5º ) Com o lançamento nasce o CRÉDITO TRIBUTÁRIO 1 FATO GERADOR CTN Em concreto: Fato Imponível (fato gerador em sentido estrito) Em abstrato: Hipótese de Incidência O CTN usa a expressão “fato gerador”, tanto para se referir á previsão abstrata constante da lei (hipótese de incidência) quanto para se referir aos casos concretos que se verificam no mundo e que se enquadram na abstrata previsão legal (fato imponível). 3 § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 5 2 Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. 4 Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. 6 1 Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; Ex. Imposto de Importação: o FG é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (situação de fato). 7 CONCLUSÃO QUANDO O FATO GERADOR SE CONSIDERA OCORRIDO? SITUAÇÃO DE FATO: Momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais. SITUAÇÃO JURÍDICA: Momento da constituição definitiva nos termos do direito aplicável. 9 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) REGRA ANTIELISÃO FISCAL 11 II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Mesmo antes de a lei tributária definir determinada situação como fato gerador de um tributo, já há norma, de outro ramo do direito, estipulando efeitos jurídicos para o mesmo fato. Ex. IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana: o principal FG é a propriedade (situação jurídica). 8 (AFRFB/ESAF/2003/ADAPATDA) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. Errada 10 ELISÃO FISCAL EVASÃO FISCAL ELUSÃO FISCAL 12 2 ELISÃO FISCAL ELUSÃO FISCAL é uma conduta lícita, normalmente anterior ao fato gerador, na qual o contribuinte pratica ato ou celebra negócio visando a enquadra-lo em hipótese de isenção, não-incidência ou incidência menos onerosa do tributo. É conduta com aparência de licitude, mas ilícita em virtude de o contribuinte simular determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador EVASÃO FISCAL É conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. 13 14 (SEFAZ-CE/ESAF/2007) Quando o Código Tributário Nacional, em seu art. 116, parágrafo único, prevê a possibilidade de que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, podemos afirmar que estamos diante de a) norma geral anti-elisão. b) norma geral anti-evasão. c) desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do Código Civil. d) princípio da tipicidade tributária. e) aspectos procedimentais do lançamento tributário. 01 15 A Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) REGRA ANTIELISÃO FISCAL 17 (AFRFB/ESAF/2005/ADAPATDA) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela autoridade tributária. Errada 02 16 Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputamse perfeitos e acabados: SITUAÇÃO JURÍDICA 18 3 II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Mesmo antes de a lei tributária definir determinada situação como fato gerador de um tributo, já há norma, de outro ramo do direito, estipulando efeitos jurídicos para o mesmo fato. Ex. IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana: o principal FG é a propriedade (situação jurídica). 19 CONDIÇÃO SUSPENSIVA – Art. 117 I – A condição suspende a eficácia do ato ou negócio. CONDIÇÃO RESOLUTIVA – Art. 117 II – A condição desfaz os efeitos do ato ou negócio. 21 Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. 20 Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 22 Abstraindo-se = Sem levar em consideração. Tem como base o Princípio do “PECUNIA NON OLET”. Para o Direito Tributário o que importa é a manifestação de riqueza ter ocorrido. Não importa nem a validade jurídica nem os efeitos. O que importa é ter ocorrido o fato gerador. 23 SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 24 4 Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. 25 Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. Exemplo: Estado do Tocantins 27 Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 29 SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 28 Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. 30 5 SUJEITO PASSIVO TOP CONTRIBUINTE A) Relação pessoal e direta com o Fato Gerador. B) Quem pratica o Fato Gerador definido em lei e, por conseguinte é obrigado ao pagamento do imposto ou do tributo. C) Aqui a referência é ao “contribuinte de direito”. Qualquer pessoa pode ser nomeada responsável pelo pagamento de qualquer tributo? ERRADA, pois a regra deve ser conjugada com o art. 128 do CTN, que exige que a pessoa nomeada responsável seja vinculada ao fato gerador da obrigação. RESPONSÁVEL Não tem relação pessoal e direta com o fato gerador da obrigação, mas tem que pagar o imposto porque a lei assim o determina. Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação. 31 Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Prestação: Fazer ou não fazer alguma coisa desprovida de conteúdo pecuniário (caso contrário, a obrigação seria principal). Não há modalidades de sujeito passivo da obrigação tributária acessória. A dicotomia contribuinte/responsável só é aplicável ao sujeito passivo da obrigação principal. 33 CAPACIDADE TRIBUTÁRIA 35 32 Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 34 Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. 36 6 ATA/ESAF/2009 ATA/ESAF/2009 Art. 116 – Parágrafo único do CTN 03 37 Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) REGRA ANTIELISÃO FISCAL 39 Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 03 38 E (AFRFB/ESAF/2005/ADAPATDA) A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação tributária principal é o seu fato gerador. Errada 04 40 (Advogado/ESAF/2006/ADAPATDA) O sujeito passivo da obrigação tributária principal, em regra, é aquela pessoa que realiza o seu fato gerador. Correta 41 05 42 7 (Advogado/ESAF/2006/ADAPATDA) Chama-se sujeito ativo da obrigação tributária a pessoa jurídica de direito público dotada da competência para exigir seu cumprimento. Correta 06 43 (AFRFB/ESAF/2003/ADAPATDA) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. Errada 08 (GEFAZ-MG/2005) Assina a alternativa correta: a) A obrigação tributária nasce com o lançamento. b) A aplicação de multa pelo atraso no pagamento do tributo é a única forma de obrigação tributária acessória que a lei pode prever. c) Segundo o Código Tributário Nacional, a renda obtida com a prática do crime de contrabando não pode ser tributada. d) O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para que se considere surgida a obrigação tributária. e) A hipótese de incidência é o fato da vida que gera, diante do que dispõe a lei tributária, o dever de pagar o tributo. 07 47 D Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; Ex. Imposto de Importação: o FG é a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro (situação de fato). 45 II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Mesmo antes de a lei tributária definir determinada situação como fato gerador de um tributo, já há norma, de outro ramo do direito, estipulando efeitos jurídicos para o mesmo fato. Ex. IPTU – Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana: o principal FG é a propriedade (situação jurídica). 44 46 (AFRFB/ESAF/2003/ADAPATDA) A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. Certa 09 48 8 (AFRFB/ESAF/2003/ADAPATDA) Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a sujeição passiva, desde que o novo sujeito passivo comunique a existência do convencionado à repartição fazendária competente antes de ocorrer o fato gerador da correspondente obrigação tributária. Errada 10 49 50 51 9