LINHA DO TEMPO
Fato
Gerador
1º ) Lei criou o imposto com a sua
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
2º ) Ocorreu o FATO GERADOR do imposto
3º ) Consequentemente surge o
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
4º ) Ocorre o LANÇAMENTO da obrigação
tributária
5º ) Com o lançamento nasce o CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
1
FATO GERADOR
CTN
Em concreto: Fato
Imponível (fato gerador
em sentido estrito)
Em abstrato: Hipótese
de Incidência
O CTN usa a expressão “fato gerador”, tanto para se
referir á previsão abstrata constante da lei (hipótese
de incidência) quanto para se referir aos casos
concretos que se verificam no mundo e que se
enquadram na abstrata previsão legal (fato imponível).
3
§ 2º A obrigação acessória decorre da
legislação tributária e tem por objeto as
prestações, positivas ou negativas, nela
previstas no interesse da arrecadação ou
da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples
fato da sua inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária.
5
2
Art. 113. A obrigação tributária é principal
ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por objeto
o pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária e extingue-se juntamente com
o crédito dela decorrente.
4
Art. 114. Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Art. 115. Fato gerador da obrigação
acessória é qualquer situação que,
na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato
que não configure obrigação principal.
6
1
Art. 116. Salvo disposição de lei em
contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde
o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
Ex. Imposto de Importação: o FG é a
entrada de mercadoria estrangeira no
território aduaneiro (situação de fato).
7
CONCLUSÃO
QUANDO O FATO GERADOR SE
CONSIDERA OCORRIDO?
SITUAÇÃO DE FATO: Momento em
que se verifiquem as circunstâncias
materiais.
SITUAÇÃO JURÍDICA: Momento da
constituição definitiva nos termos do
direito aplicável.
9
Parágrafo único. A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em lei
ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
REGRA ANTIELISÃO FISCAL
11
II - tratando-se de situação jurídica, desde
o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Mesmo antes de a lei tributária definir
determinada situação como fato gerador
de um tributo, já há norma, de outro ramo
do direito, estipulando efeitos jurídicos
para o mesmo fato.
Ex. IPTU – Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana: o principal FG
é a propriedade (situação jurídica).
8
(AFRFB/ESAF/2003/ADAPATDA) Salvo
disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o
momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios.
Errada
10
ELISÃO FISCAL
EVASÃO FISCAL
ELUSÃO FISCAL
12
2
ELISÃO FISCAL
ELUSÃO FISCAL
é uma conduta lícita, normalmente anterior ao
fato gerador, na qual o contribuinte pratica ato
ou celebra negócio visando a enquadra-lo em
hipótese de isenção, não-incidência ou
incidência menos onerosa do tributo.
É conduta com aparência de licitude, mas ilícita
em virtude de o contribuinte simular
determinado negócio jurídico com a finalidade
de dissimular a ocorrência do fato gerador
EVASÃO FISCAL
É conduta ilícita em que o contribuinte,
normalmente após a ocorrência do fato gerador,
pratica atos que visam a evitar o
conhecimento do nascimento da obrigação
tributária pela autoridade fiscal.
13
14
(SEFAZ-CE/ESAF/2007) Quando o Código Tributário
Nacional, em seu art. 116, parágrafo único, prevê a
possibilidade de que a autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com
a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em lei ordinária, podemos afirmar
que estamos diante de
a) norma geral anti-elisão.
b) norma geral anti-evasão.
c) desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do
Código Civil.
d) princípio da tipicidade tributária.
e) aspectos procedimentais do lançamento tributário.
01
15
A
Parágrafo único. A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em lei
ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
REGRA ANTIELISÃO FISCAL
17
(AFRFB/ESAF/2005/ADAPATDA) Atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade
de encobrir a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária,
desde que legítimos perante a legislação civil,
não podem ser desconsiderados pela
autoridade tributária.
Errada
02
16
Art. 117. Para os efeitos do
inciso II do artigo anterior e
salvo disposição de lei em
contrário, os atos ou negócios
jurídicos condicionais reputamse perfeitos e acabados:
SITUAÇÃO JURÍDICA
18
3
II - tratando-se de situação jurídica, desde
o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Mesmo antes de a lei tributária definir
determinada situação como fato gerador
de um tributo, já há norma, de outro ramo
do direito, estipulando efeitos jurídicos
para o mesmo fato.
Ex. IPTU – Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana: o principal FG
é a propriedade (situação jurídica).
19
CONDIÇÃO SUSPENSIVA – Art. 117 I –
A condição suspende a eficácia do ato ou
negócio.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA – Art. 117 II –
A condição desfaz os efeitos do ato ou
negócio.
21
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do
artigo anterior e salvo disposição de lei
em contrário, os atos ou negócios
jurídicos condicionais reputam-se
perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o
momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o
momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
20
Art. 118. A definição legal do fato
gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do
seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos.
22
Abstraindo-se = Sem levar em consideração.
Tem como base o Princípio do “PECUNIA
NON OLET”.
Para o Direito Tributário o que importa é a
manifestação de riqueza ter ocorrido. Não
importa nem a validade jurídica nem os efeitos.
O que importa é ter ocorrido o fato gerador.
23
SUJEITO ATIVO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
24
4
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a
pessoa jurídica de direito público, titular
da competência para exigir o seu
cumprimento.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo
atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou
de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da
Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa jurídica de direito
público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por
ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a
tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o
cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou
da função de arrecadar tributos.
25
Art. 120. Salvo disposição de lei em
contrário, a pessoa jurídica de direito
público, que se constituir pelo
desmembramento territorial de outra,
subroga-se nos direitos desta, cuja
legislação tributária aplicará até que entre
em vigor a sua própria.
Exemplo: Estado do Tocantins
27
Art. 121. Sujeito passivo da
obrigação principal é a
pessoa obrigada ao pagamento
de tributo ou penalidade
pecuniária.
29
SUJEITO PASSIVO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
28
Parágrafo único. O sujeito passivo da
obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
30
5
SUJEITO PASSIVO
TOP
CONTRIBUINTE
A) Relação pessoal e direta com o
Fato Gerador.
B) Quem pratica o Fato Gerador
definido em lei e, por conseguinte é
obrigado ao pagamento do imposto
ou do tributo.
C) Aqui a referência é ao
“contribuinte de direito”.
Qualquer pessoa pode ser nomeada
responsável pelo pagamento de qualquer
tributo?
ERRADA, pois a regra deve ser conjugada com
o art. 128 do CTN, que exige que a pessoa
nomeada responsável seja vinculada ao fato
gerador da obrigação.
RESPONSÁVEL
Não tem relação pessoal e direta
com o fato gerador da obrigação,
mas tem que pagar o imposto
porque a lei assim o determina.
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode
atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito
tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
31
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação
acessória é a pessoa obrigada às
prestações que constituam o seu objeto.
Prestação: Fazer ou não fazer alguma
coisa desprovida de conteúdo pecuniário
(caso contrário, a obrigação seria
principal).
Não há modalidades de sujeito passivo da
obrigação tributária acessória. A dicotomia
contribuinte/responsável só é aplicável ao
sujeito passivo da obrigação principal.
33
CAPACIDADE
TRIBUTÁRIA
35
32
Art. 123. Salvo disposições de lei em
contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser
opostas à Fazenda Pública, para
modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias
correspondentes.
34
Art. 126. A capacidade tributária passiva
independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a
medidas que importem privação ou limitação
do exercício de atividades civis, comerciais
ou profissionais, ou da administração direta
de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente
constituída, bastando que configure uma
unidade econômica ou profissional.
36
6
ATA/ESAF/2009
ATA/ESAF/2009
Art. 116 – Parágrafo único do CTN
03
37
Parágrafo único. A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos
ou negócios jurídicos praticados com a
finalidade de dissimular a ocorrência do
fato gerador do tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da obrigação
tributária, observados os procedimentos a
serem estabelecidos em lei
ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de
10.1.2001)
REGRA ANTIELISÃO FISCAL
39
Art. 114. Fato gerador da obrigação
principal é a situação definida em lei
como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
03
38
E
(AFRFB/ESAF/2005/ADAPATDA) A
situação definida em lei, desde que
necessária para o nascimento da
obrigação tributária principal é o seu
fato gerador.
Errada
04
40
(Advogado/ESAF/2006/ADAPATDA)
O sujeito passivo da obrigação
tributária principal, em regra, é aquela
pessoa que realiza o seu fato gerador.
Correta
41
05
42
7
(Advogado/ESAF/2006/ADAPATDA)
Chama-se sujeito ativo da obrigação
tributária a pessoa jurídica de direito
público dotada da competência para exigir
seu cumprimento.
Correta
06
43
(AFRFB/ESAF/2003/ADAPATDA) Salvo
disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus
efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o
momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios.
Errada
08
(GEFAZ-MG/2005) Assina a alternativa correta:
a) A obrigação tributária nasce com o lançamento.
b) A aplicação de multa pelo atraso no pagamento do
tributo é a única forma de obrigação tributária
acessória que a lei pode prever.
c) Segundo o Código Tributário Nacional, a renda
obtida com a prática do crime de contrabando não
pode ser tributada.
d) O fato gerador é a situação definida em lei como
necessária e suficiente para que se considere surgida
a obrigação tributária.
e) A hipótese de incidência é o fato da vida que gera,
diante do que dispõe a lei tributária, o dever de pagar o
tributo.
07
47
D
Art. 116. Salvo disposição de lei em
contrário, considera-se ocorrido o fato
gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde
o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe
são próprios;
Ex. Imposto de Importação: o FG é a
entrada de mercadoria estrangeira no
território aduaneiro (situação de fato).
45
II - tratando-se de situação jurídica, desde
o momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável.
Mesmo antes de a lei tributária definir
determinada situação como fato gerador
de um tributo, já há norma, de outro ramo
do direito, estipulando efeitos jurídicos
para o mesmo fato.
Ex. IPTU – Imposto sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana: o principal FG
é a propriedade (situação jurídica).
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46
(AFRFB/ESAF/2003/ADAPATDA) A autoridade
administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade
de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados
os procedimentos a serem estabelecidos em lei
ordinária.
Certa
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8
(AFRFB/ESAF/2003/ADAPATDA) Salvo
disposição de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, podem ser opostas à
Fazenda Pública para modificar a sujeição
passiva, desde que o novo sujeito passivo
comunique a existência do convencionado à
repartição fazendária competente antes de
ocorrer o fato gerador da correspondente
obrigação tributária.
Errada
10
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