Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400 - ramal 1529 (núcleo de relacionamento) Email: [email protected] | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Luiz Fernando Nóbrega Gestão 2012-2013 Palestra eX Pe Tr rt P ia D l F Retenções na Fonte de Impostos e Contribuições A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610) TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184. Elaborado por: Wagner Mendes O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a). Setembro 2013 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 1. Considerações iniciais: As pessoas jurídicas prestadoras de serviços estão sujeitas à retenção na fonte sobre alguns serviços prestados. Reter na fonte significa antecipar o imposto de renda e as contribuições federais devidas no período de apuração 1 eX Pe Tr rt P ia D l F (mensal, trimestral ou anual). 2. Responsabilidade: Compete a fonte pagadora o dever de reter e recolher o IR Fonte (art. 717 do RIR/1999). Se a fonte pagadora não retiver o IR Fonte, também fica obrigada ao recolhimento do imposto (art. 722 do RIR/1999). Considera-se fonte pagadora a pessoa jurídica que efetuar o pagamento do rendimento. 2 1 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 3. Fato gerador: O fato gerador nos casos das retenções de imposto de renda retido na fonte é o crédito ou o pagamento, e não, somente o pagamento, como ocorre com as retenções das contribuições federais. Como ambas as situações são consideradas fatos Tr rt P ia D l F geradores da obrigação tributária, a situação que primeiro ocorrer já será considerada como fato gerador. eX Pe 3 3. Fato gerador: Considera-se PAGAMENTO a efetiva entrega de recursos (dinheiro ou cheque), considerando como tal o depósito em conta bancária a favor do beneficiário ( art. 38, parágrafo único, RIR/1999). Entende-se por CRÉDITO o registro contábil efetuado pela fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado, incondicionalmente, a disposição do beneficiário (Parecer Normativo CST nº 121/1973 e Solução de Consulta nº 268/2006 – 6ª RF). 4 2 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 3. Fato gerador: MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 268 de 07 de Novembro de 2006 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 5 eX Pe Tr rt P ia D l F EMENTA: FATO GERADOR A retenção na fonte deve ser efetuada no pagamento ou crédito (o que primeiro ocorrer) efetuado pela pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas, por importâncias relativas à prestação de serviços, contando-se, a partir dessa data, o prazo para o recolhimento do imposto. 3. Fato gerador: EXEMPLO PRÁTICO: Serviço prestado em 10.04.2013, cujo pagamento foi realizado em 20.05.2013. Qual o momento de ocorrência do fato gerador? RESPOSTA: O imposto deve ser retido por ocasião do pagamento ou crédito, o que ocorrer primeiro. Neste caso, como o crédito ocorreu primeiro, o fato gerador será 10.04.2013. Fundamentação: Arts. 647, 649, 651 e 652 do RIR/99 e art. 29 da Lei nº 10.833/2003. 6 3 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 4. Adiantamento: Os adiantamentos não constituem fato gerador do imposto de renda, haja vista que a retenção deve ser realizada por ocasião do pagamento ou crédito do serviço prestado. Neste caso, ainda não há o serviço prestado, mas apenas uma expectativa. Segue a 7 eX Pe Tr rt P ia D l F Solução de Consulta transcrita: 4. Adiantamento: Processo de Consulta nº 403/2004 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região Fiscal Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF Ementa: ADIANTAMENTO DE COMISSÕES. Os adiantamentos feitos a representante comercial pessoa jurídica, por conta de comissões sobre vendas ainda não realizadas, não constituem fato gerador do imposto na fonte. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966, artigos 43 e 116; RIR/1999, art. 651. FRANCISCO PAWLOW - CHEFE (Data da Decisão: 6.12.2004 24.12.2004) 8 4 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 4. Adiantamento: EXEMPLO PRÁTICO: A empresa Delta contratou Ômega Serviços de Engenharia Ltda para elaborar um projeto para sua nova sede. Para execução do trabalho, a empresa Ômega solicitou que fosse adiantado o valor do trabalho. Haverá retenção do imposto de renda? Tr rt P ia D l F RESPOSTA: Não. Ainda que o serviço de engenharia esteja entre aqueles sujeitos à retenção do imposto, o momento de ocorrência do fato gerador do imposto é tão 9 eX Pe somente o pagamento ou crédito do serviço prestado. 5. Base de cálculo: É o valor correspondente a prestação do serviço. Isto é o total da nota fiscal de serviços, sem nenhuma dedução. 10 5 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 6. Alíquotas: A alíquota no caso das retenções de imposto de renda na fonte, entre pessoas jurídicas, varia entre 1% e 1,5%, Tr rt P ia D l F dependendo do serviço prestado. eX Pe 11 7. Tratamento do imposto retido: A retenção do imposto de renda na fonte será considerada antecipação do imposto devido pela beneficiária (art. 650 RIR/1999). Isso significa que o prestador de serviços poderá deduzir do imposto devido o valor retido na fonte do imposto de renda. 12 6 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 7. Tratamento do imposto retido: Exemplo: Vamos supor que, no mês de outubro, foi prestado serviço de consultoria no valor de R$ 10.000,00, sujeito a retenção do IR Fonte de 1,5%. Considerando que o período de apuração do imposto de Tr rt P ia D l F renda, na empresa prestadora de serviços, seja trimestral e que a alíquota seja de 15%. 13 eX Pe Teremos: 7. Tratamento do imposto retido: Em 31 de dezembro (4º trimestre) a empresa prestadora de serviços apurará o seguinte IRPJ: R$ 10.000,00 (valor do serviço prestado) (x) 15% (alíquota do IRPJ) (=) R$ 1.500,00 (IRPJ devido no 4º trimestre). 14 7 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 7. Tratamento do imposto retido: Em 31 de janeiro do ano seguinte, a empresa prestadora de serviço recolherá o valor de R$ 1.350,00 (líquido do valor retido em outubro). = R$ 1.500,00 Valor da Retenção = (R$ 150,00) = R$ 1.350,00 15 eX Pe Valor a recolher Tr rt P ia D l F Valor do IRPJ 8. Vencimento: Deverão ser observados os seguintes prazos: I - IRRF: a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de: i. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior; ii. pagamentos a beneficiários não identificados; 16 8 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 8. Vencimento: b) até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de: i.juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no 17 eX Pe Tr rt P ia D l F exterior, e títulos de capitalização; 8. Vencimento: ii. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; iii. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996; 18 9 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 8. Vencimento: c) até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capitais distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e d) a partir de 01/10/2008, até o último dia útil do 2o Tr rt P ia D l F (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos (ex. códigos 1708, 8045, 3280, 5944, 0561, 0588, etc); eX Pe 19 9. Forma de recolhimento: Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (art. 867 do RIR/1999). Em cada período de apuração basta um Darf por código de recolhimento, não se fazendo necessário o recolhimento de um Darf por retenção efetuada, bem assim o recolhimento de um Darf por prestador de serviço. 20 10 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 10. Dispensa de retenção: É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado (art. 724, II do RIR/1999). Tr rt P ia D l F Caso haja vários créditos (contabilizações) da mesma empresa no mesmo dia, deverão ser somados todos os valores para fins de retenção, mesmo que isoladamente 21 eX Pe fique abaixo de R$ 10,00. 10. Dispensa de retenção: EXEMPLOS PRÁTICOS: 1. Empresa contrata serviço de engenharia, no valor total de R$ 1.000,00, e serviço de limpeza, também no valor de R$ 1.000,00, de prestadores de serviços distintos. Haverá retenção nesses pagamentos? 22 11 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 10. Dispensa de retenção: RESPOSTA: Em relação ao serviço de engenharia sim, haja vista que o valor a ser retido corresponde a R$ 15,00 (R$ 1.000,00 x 1,5%). No serviço de limpeza não, haja vista que o valor a ser retido – R$ 10,00 – está no limite de 23 eX Pe Tr rt P ia D l F dispensa (R$ 1.000,00 x 1%). 10. Dispensa de retenção: 2. Empresa contrata serviço de limpeza à vista no valor de R$ 800,00 em 05.03.2013. Posteriormente, contrata desse mesmo prestador novo serviço no valor de R$ 900,00, também à vista. Haverá retenção do imposto nesses pagamentos? 24 12 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 10. Dispensa de retenção: RESPOSTA: Não, haja vista que em cada pagamento o valor a ser retido (base de cálculo x alíquota) é inferior a R$ 10,00. A legislação não obriga que os valores sejam 25 eX Pe Tr rt P ia D l F acumulados para fins de aplicação ou não da dispensa. 11. Reajustamento do imposto: Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto (art. 725 do RIR/1999). 26 13 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 11. Reajustamento do imposto: A fonte pagadora do rendimento poderá assumir o ônus do imposto de renda na fonte por um dos seguintes motivos: a) por acordos entre as partes; b) por erro ou enganos na hora de pagar o rendimento; 27 eX Pe Tr rt P ia D l F c) imposição legal. 11. Reajustamento do imposto: Quando se tratar de rendimentos cuja tributação na fonte se processe por meio de alíquota fixa, pode ser utilizada a seguinte fórmula (art. 20 da IN SRF nº 15/2001): RR = RP__ 1-T/100 28 14 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 11. Reajustamento do imposto: Exemplo: Rendimento líquido relativo à prestação de serviços de consultoria, pago por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica no mês, no valor de R$ 15.000,00. 29 eX Pe T = 1,5% Tr rt P ia D l F RP = R$ 15.000,00 11. Reajustamento do imposto: RR = $ 15.000,00 / 1-0,015 RR = $ 15.000,00 / 0,985 RR = $ 15.228,43 30 15 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 11. Reajustamento do imposto: Então: • rendimento bruto reajustado R$ 15.228,43 • rendimento pago (R$ 15.000,00) • Imposto de Renda na Fonte R$ Tr rt P ia D l F Comprovando: 228,43 R$ 228,43 31 eX Pe • 1,5% s/ R$ 15.228,43 12. Serviços sujeitos a tributação na fonte: Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte, os seguintes serviços: ITEM SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA IRPJ DARF ALÍQUOTA CÓDIGO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 01 Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens) 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 02 Advocacia 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 03 Análise clínica laboratorial 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 04 Análises técnicas 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 05 Arquitetura 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 32 16 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. ITEM SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA IRPJ DARF ALÍQUOTA CÓDIGO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço); 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 07 assistência social 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 08 Auditoria 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 09 Avaliação e perícia 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 10 Biologia e biomedicina 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 11 Cálculo em geral 12 Consultoria 13 Contabilidade Tr rt P ia D l F 06 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 33 eX Pe 1,5% ITEM SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA IRPJ DARF ALÍQUOTA CÓDIGO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 14 Desenho técnico 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 15 Economia 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 16 Elaboração de projetos 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 17 Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 18 Ensino e treinamento 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 19 Estatística 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 20 Fisioterapia 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 21 Fonoaudiologia 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 34 17 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. ITEM SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA IRPJ DARF ALÍQUOTA CÓDIGO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Geologia 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 23 Leilão 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 24 Medicina; (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto socorro); 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 25 Nutricionismo e dietética 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 26 Odontologia 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 27 Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 28 Pesquisa em geral 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 35 eX Pe Tr rt P ia D l F 22 ITEM SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA IRPJ DARF ALÍQUOTA CÓDIGO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 29 Planejamento 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 30 Programação 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 31 Prótese 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 32 Psicologia e psicanálise 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 33 Química 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 34 Radiologia e radioterapia 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 35 Relações públicas 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 36 Serviço de despachante 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 37 Terapêutica ocupacional 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 36 18 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. ITEM SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA IRPJ DARF ALÍQUOTA CÓDIGO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Tradução ou interpretação comercial 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 39 Urbanismo 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 40 Veterinária 1,5% 1708 Art. 647, § 1º, do RIR/1999. 41 Comissões e corretagens 1.5% 8045 42 Propaganda e publicidade 1,5% 8045 Art. 651 do RIR/1999 Art. 651 do RIR/1999 43 Cooperativa de trabalho 1,5% 3280 44 Limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas; 1% 1708 45 Segurança e vigilância, inclusive transporte de valores; 1% 1708 Art. 649 do RIR/1999 46 locação de mão de obra de empregados da locadora a serviço da locatária, pessoa jurídica, em local por esta determinado. 1% 1708 Art. 649 do RIR/1999 Art. 652 do RIR/1999 Art. 649 do RIR/1999 37 eX Pe Tr rt P ia D l F 38 Item 17. Serviços de Engenharia: Não haverá retenção na fonte, nos seguintes casos: A) Obras de construção: A exceção constante do item 17 da lista (que coloca fora do campo da incidência tributária a construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) abrange as obras de construção em geral e as de montagem, instalação, restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais (PN CST nº 08/1986). 38 19 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. B) Contratos que abranjam trabalhos de caráter múltiplo e diversificado: O mesmo Parecer citado esclarece que também não é exigido o imposto na fonte sobre rendimentos decorrentes da execução de contratos de prestação de serviços que abranjam trabalhos de engenharia de caráter múltiplo e diversificado (quando um único contrato, sequencialmente, abranja estudos preliminares, elaboração Tr rt P ia D l F de projeto, execução e acompanhamento do trabalho), como, por exemplo, contrato que englobe serviços preliminares de engenharia (tais como viabilidade e elaboração de projetos), execução física de 39 eX Pe construção civil ou obras assemelhadas e fiscalização de obras. c) Serviços alcançados pela incidência: O imposto na fonte incide somente sobre remunerações relativas ao desempenho de serviços pessoais da profissão, prestados por meio de sociedades civis ou explorados empresarialmente por intermédio de sociedades mercantis (PN CST nº 08/1986). 40 20 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Desse modo, é devido o imposto na fonte, por exemplo, sobre a remuneração dos seguintes serviços quando prestados isoladamente: a)estudos geofísicos; b)fiscalização de obras de engenharia em geral (construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção, Tr rt P ia D l F medições, testes etc.); c)elaboração de projetos de engenharia em geral; d)administração de obras; 41 f) eX Pe e)gerenciamento de obras; serviços de engenharia consultiva; g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware); h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos; i) prestação de orientação técnica; j) perícias técnicas; e k) contratos de cessão ou empréstimo de mão de obra de profissional de engenharia, etc. 42 21 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. EXEMPLOS PRÁTICOS: 1.Elaboração de projeto: Está sujeito à retenção do IR. 2.Construção de prédio: Não está sujeito à retenção do IR. 3.Instalação de máquina industrial: Não está sujeito. 43 eX Pe sujeito. Tr rt P ia D l F 4.Elaboração de projeto e construção de prédio: Não está MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162 de 17 de Junho de 2003 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,5 % (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela prestação de serviços de engenharia. No entanto, não será exigida a retenção do imposto, quando o serviço contratado englobar a execução das obras de engenharia. 44 22 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Item 24. Serviços de Medicina: Conforme esclarece o PN CST nº 08/1986, a incidência do imposto na fonte examinada neste trabalho restringe-se aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos pessoais da profissão de medicina que, normalmente, poderiam ser prestados em caráter individual e de forma Tr rt P ia D l F autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são executados mediante interveniência de sociedades civis ou 45 eX Pe mercantis. Desta forma, o citado Parecer declarou que estavam fora do campo da incidência em questão: a)os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos estabelecimentos de saúde (ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento; essa exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina, tais como análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia, psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia; 46 23 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. b) os rendimentos provenientes da execução de contratos de prestação de serviços médicos pactuados com pessoas jurídicas, visando a assistência médica de empregados e seus dependentes em ambulatório, casa de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos assemelhados (referidos no item 24 da lista), desde a prestação exclusivamente dos serviços seja Tr rt P ia D l F que nos estabelecimentos realizada de saúde mencionados, próprios ou de terceiros. eX Pe 47 EXEMPLOS PRÁTICOS: 1.Serviço prestado por clínica médica: Está sujeito à retenção do IR. 2.Serviço prestado por hospital: Não está sujeito à retenção do IR. 3.Convênio médico: Não está sujeito à retenção do IR. 48 24 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 481 de 19 de Dezembro de 2008 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 49 eX Pe Tr rt P ia D l F EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - PLANOS DE SAÚDE RETENÇÃO. Não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde, relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração, independentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante (segurados). Por outro lado, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados ou colocados à sua disposição. Item 43. Cooperativas de Trabalho: As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à sua disposição, submetem-se à incidência do Imposto de Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, conforme art. 652 do RIR/1999. 50 25 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Ao contrário da regra geral de incidência, no entanto, a presente retenção deve ser aplicada somente em relação aos serviços pessoais prestados pelos cooperados ou associados. Dessa forma, não se inclui, por exemplo, na base de Tr rt P ia D l F cálculo do valor a ser retido, o valor relativo a taxa de administração (BCE COSIT nº 21/1993, pergunta 46 e ADN COSIT nº 1/1993). eX Pe 51 Discriminação dos Serviços Pessoais nas Faturas: Para efeito de retenção do Imposto de Renda na fonte (ADN COSIT nº 1/1993): I - as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados pelos associados deverão ser discriminadas nas faturas separadamente das importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas; II - a alíquota do imposto incidirá apenas sobre as importâncias relativas aos serviços pessoais. 52 26 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Serviços de transporte rodoviário de cargas ou de passageiros (ADN 1/1993 e BCE SRF 21/1993, Item 46): No caso de prestação de serviços pessoais de transporte de carga ou de passageiros, com a utilização de veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, a importância relativa à remuneração Tr rt P ia D l F desse serviço deverá, ainda, ser discriminada em parcela tributável e parcela não-tributável, observando-se que a parcela tributável corresponderá a: eX Pe 53 a) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (arts. 18 e 20 MP 582/2012); b) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros. 54 27 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Exemplo: Se considerarmos que determinada pessoa jurídica tenha contratado, com uma cooperativa de trabalho, serviço de transporte de cargas no valor total de R$ 10.000,00 (sendo R$ 7.000,00 relativos a serviços pessoais e R$ 3.000,00 referentes a outros custos ou despesas), a cooperativa, 55 eX Pe seguinte forma: Tr rt P ia D l F por ocasião da emissão da fatura, deverá proceder da I - discriminação na fatura de serviços os seguintes valores: Serviços pessoais Parcela tributável (10% x $ 7.000) 7.000 700 Parcela não tributável 6.300 Outros custos/despesas 3.000 Total da nota fiscal 10.000 56 28 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. II - cálculo o IR/Fonte sobre a parcela tributável relativa a serviços pessoais: 57 eX Pe Tr rt P ia D l F 1,5% x R$ 700 = R$ 10,50 Item 44. Limpeza e conservação de bens imóveis: Conceito de Bem Imóvel De acordo com o art. 79 do Novo Código Civil, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. 58 29 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. De face dessa conceituação abrangente de imóveis, a Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região Fiscal decidiu (Decisão n° 361/1997) que estão sujeitos a incidência do IR Fonte os rendimentos provenientes da prestação de serviços de manutenção de Tr rt P ia D l F equipamentos e sistemas instalados em imóveis. eX Pe 59 Entende-se como serviços de limpeza e conservação, os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desinsetização, desentupimento, imunização, desratização dedetização, ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum (IN SRF nº 459/2004). 60 30 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Item 45. Conceito de segurança ou vigilância para efeito das retenções: O inciso III, § 2º, art. 1º da IN SRF 459/2004 entende como serviço de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de Tr rt P ia D l F pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de 61 eX Pe pessoas ou cargas. Item 46. Conceito de Locação de Mão de Obra: É importante salientar a distinção entre locação de mão de obra e simples intermediação na contratação de empregados. Na locação de mão de obra, a locadora coloca empregados seus à disposição da locatária para executar trabalhos temporários em local por esta designado. O pessoal fornecido continua mantendo a condição de empregado da locadora e sendo por este remunerado. 62 31 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. A locadora cobra da locatária uma importância que cobre os seus custos (salários dos empregados, respectivos encargos sociais etc.), as despesas operacionais e a sua margem de lucro. Sobre essa importância, paga pela locatária à locadora (ambas pessoas jurídicas), incide o Imposto de renda na Fonte, à alíquota de 1%, na modalidade examinada neste trabalho. Já na intermediação para a contratação de empregados, a Tr rt P ia D l F atividade da intermediária limita-se a recrutar profissionais no mercado e encaminhá-los à empresa que deseja contratá-los, daí advindo a tributação à alíquota de 1,5% anteriormente 63 eX Pe mencionada. No caso de locação de mão de obra, as Superintendências Regionais da 7ª e da 8ª Regiões Fiscais já decidiram que: a base de cálculo do imposto devido é o valor total do faturamento, ou seja, o montante pago ou creditado pela prestação de serviços, inclusive os valores pagos pela tomadora dos serviços, que sejam de exclusiva responsabilidade da empresa locadora (Decisões nos 193/1997 da 7ª Região Fiscal e 304/1999 da 8ª Região Fiscal); 64 32 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. integram a remuneração pela locação de mão de obra de empregados da locadora as importâncias relativas a salários e demais encargos devidos em decorrência de vínculo empregatício; por conseguinte, essas importâncias compõem a base de cálculo do imposto na 65 eX Pe Tr rt P ia D l F fonte (Decisão no 40/1998 da 8ª Região Fiscal). 13. Casos específicos: 13.1. Multa por rescisão contratual: Estão sujeitas ao IRRF à alíquota de 15% as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, as beneficiárias pessoa jurídica em virtude de rescisão de contrato (art. 685 do RIR/1999). A responsabilidade pela retenção e recolhimento é da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem. O imposto será considerado como antecipação do devido pela pessoa jurídica beneficiária do rendimento. 66 33 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 13.2. ME e EPP - Simples Nacional: A legislação dispensa a retenção do imposto de renda nos serviços prestados por pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. No entanto, a legislação não prevê a forma de comprovação dessa condição para fins de dispensa da retenção. A legislação do Supersimples, como ficou conhecido o novo Tr rt P ia D l F regime, prevê que nos documentos fiscais emitidos por esses contribuintes deve constar a expressão “DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”. eX Pe 67 Dessa forma, considerando que nos documentos recebidos pelas fontes pagadoras conste essa expressão, entendo, a princípio, que este documento é suficiente para a dispensa da retenção do imposto de renda. Na ausência da expressão, recomendo que a fonte pagadora recuse o documento emitido, haja vista que está em desacordo com as regras do Simples Nacional. 68 34 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Caso não haja retificação do documento fiscal, aconselho, preventivamente, que seja efetuada normalmente a 69 eX Pe Tr rt P ia D l F retenção do imposto de renda. 14. Exterior: Como regra geral, os rendimentos do trabalho assalariado e da prestação de serviços, auferidos por residentes no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% quando pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior (art. 7° da Lei n° 9.779/1999). O referido imposto deverá ser recolhido no dia de ocorrência do fato gerador (crédito, pagamento, emprego, entrega ou remessa). O código a ser utilizado no DARF é o 0473. 70 35 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 14. Exterior: CIDE ROYALTIES: As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties ou remuneração prevista nos respectivos contratos relativos a fornecimento de tecnologia, prestação de assistência técnica, serviços técnicos especializados, cessão e licença de uso de marcas e Tr rt P ia D l F cessão e licença de exploração de patentes, estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte e também da Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE). eX Pe 71 14. Exterior: Em razão da criação da contribuição de intervenção de domínio econômico pela Lei nº 10.168 de 29/12/2000, publicada no D.O.U. de 30/12/2000, a partir de 01/01/2001 a alíquota para retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties ou remunerações acima citadas, ficou reduzida para 15%. 72 36 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 14. Exterior: Dessa forma, desde 01-01-2001, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties ou as remunerações mencionadas estão sujeitas a seguinte tributação: 73 eX Pe b)10% de CIDE. Tr rt P ia D l F a)15% de retenção de IR Fonte, e 14. Exterior: O fato gerador da referida contribuição (10%) é: o crédito, pagamento, emprego, entrega ou remessa, o que ocorrer primeiro. A Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (10%) deve ser paga até o último dia útil da quinzena subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Lei nº 10.332/2001, art. 2º). O código a ser utilizado no DARF é o 8741 (AD nº 6/2001). 74 37 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Tr rt P ia D l F RETENÇÃO CSLL / PIS / COFINS eX Pe 75 1. Fato gerador: O fato gerador da retenção das contribuições, conforme dispõe o art. 30 da lei 10.833/2003, é o pagamento do serviço prestado. As retenções de CSLL, PIS e COFINS serão efetuadas independentemente da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas. 76 38 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. EXEMPLOS PRÁTICOS 1) Recebimento de uma nota fiscal de serviço, sujeito à retenção para pagamento a vista. Serviço tomado em 1º de março de 20X0; pagamento nessa mesma data. Momento de ocorrência do fato gerador: 1º de março 77 eX Pe Tr rt P ia D l F de 20X0. 2) Recebimento de uma nota fiscal de serviço sujeito à retenção para pagamento com prazo de 30 dias. Serviço tomado em 1º de março de 20X0; pagamento em 1º de abril de 20X0. Momento de ocorrência do fato gerador: 1º de abril de 20X0. 78 39 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 3) Pagamento para o prestador de serviço, de valor relativo a um adiantamento por serviço que será prestado. Nesse momento ainda não há nota fiscal (pois o serviço ainda não foi prestado). Data da disponibilização do adiantamento: 1º de março de 20X0. 79 eX Pe de 20X0 Tr rt P ia D l F Momento de ocorrência do fato gerador: 1º de março 2. Serviços alcançados: 1. Limpeza; 2. Conservação; 3. Manutenção; 4. Segurança; 5. Vigilância; 6. Transporte de valores; 80 40 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 2. Serviços alcançados: 7. Locação de mão de obra; 8. Assessoria creditícia, mercadológica; 9. Gestão de créditos; 10. Seleção de riscos; e Tr rt P ia D l F 11. Administração de contas a pagar e a receber. eX Pe 81 Serviços profissionais (art. 647, § 1º, RIR/1999): 1. Administração de bens e negócios em geral 11. Cálculo em geral 21. Fonoaudiologia 31. Prótese 2. Advocacia 12. Consultoria 22. Geologia 32. Psicologia e psicanálise 3. Análise clinica laboratorial 13. Contabilidade 23. Leilão 33. Química 4. Análise técnica 14. Desenho técnico 24. Medicina 34. Radiologia 5. Arquitetura 15. Economia 25. Nutricionismo e dietética 35. Relações públicas 6. Assessoria e consultoria técnica 16. Elaboração de projetos 26. Odontologia 36. Despachante 7. Assistência social 17. Engenharia 27. Organização de feiras, congressos e congêneres 37. Terapeuta ocupacional 8. Auditoria 18. Ensino e treinamento 28. Pesquisa em geral 38. Tradução ou interpretação comercial 9. Avaliação e perícia 19. Estatística 29. Planejamento 39. Urbanismo 10. Biologia e biomedicina 20. Fisioterapia 30. Programação 40. Veterinária 82 41 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Conceito de manutenção e conservação para efeito das retenções: A expressão manutenção alcança todo e qualquer serviço de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis, conforme esclarecido no artigo 3º do Ato Declaratório 83 eX Pe Tr rt P ia D l F Interpretativo da SRF nº 10/2004. O § 2º art. 1º da IN SRF 459/2004 define como manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação veículos de edificações, automotores, instalações, embarcações, máquinas, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso. 84 42 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Conceito de limpeza, conservação ou zeladoria para efeito das retenções: O inciso I, § 2º, art. 1º da IN SRF 459/2004 entende como serviço de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a rodovias, Tr rt P ia D l F higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas 85 eX Pe de uso comum. Conceito de segurança ou vigilância para efeito das retenções: O inciso III, § 2º, art. 1º da IN SRF 459/2004 entende como serviço de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas. 86 43 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 3. Base de cálculo: A base de cálculo da retenção de CSLL, PIS/PASEP e COFINS é, em princípio, o total cobrado pelo serviço. Conforme determina a IN SRF nº 459/2004, é o valor bruto 87 eX Pe Tr rt P ia D l F da nota ou documento fiscal. 4. Alíquota: O valor da retenção das contribuições será determinado mediante a aplicação sobre o pagamento efetuado, do percentual de 4,65%, correspondente à soma das alíquotas de 3% da Cofins, 0,65% de Pis/Pasep e 1% de CSLL. Para as empresas sujeitas ao Pis/Pasep e Cofins não cumulativo, o percentual acima permanece o mesmo. 88 44 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 5. Código para recolhimento: O código a ser utilizado no preenchimento do campo 04 do DARF é o 5952. Em se tratando de recolhimento em separado, os códigos a serem utilizados são os seguintes: 5987 - no caso de CSLL; b) 5960 - no caso de Cofins; c) 5979 - no caso de PIS/Pasep. 89 eX Pe Tr rt P ia D l F a) 6. Prazo de recolhimento: A partir de 1º de janeiro de 2006, os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços (art. 35 da Lei nº 10.833/2003). 90 45 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 7. Dispensa da retenção: Não se aplica a retenção das contribuições nos pagamentos efetuados a: a)Itaipu Binacional; b)Empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros, independentemente do valor pago, não Tr rt P ia D l F haverá retenção na fonte da CSLL, do PIS e da COFINS; e c)Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional. eX Pe 91 8. Simples Nacional: A microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. 92 46 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 8. Simples Nacional: A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a 2ª via ser 93 eX Pe Tr rt P ia D l F devolvida ao interessado, como recibo. ANEXO I Da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004 DECLARAÇÃO Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora) (Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Para esse efeito, a declarante informa que: I - preenche os seguintes requisitos: a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente; II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990). Local e data...................................................... 94 Assinatura do Responsável 47 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 9. Casos em que não aplica a retenção do PIS/COFINS Não será exigida retenção da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep, cabendo somente a retenção da CSLL 1% nos pagamentos: a)a título de transporte internacional de valores efetuado por empresa nacional; e estaleiros conservação, navais brasileiros nas Tr rt P ia D l F b)aos modernização, embarcações pré-registradas conversão ou e atividades de reparo de registradas no Registro 95 eX Pe Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432/1997. 10. Casos em que não aplica a retenção da CSLL: Não será exigida a retenção da CSLL sobre os pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, em relação aos atos cooperados, cabendo a retenção somente de 3,65% (Pis e Cofins). Nota: As cooperativas de consumo estão sujeitas ao desconto das contribuições federais normalmente (IN SRF nº 459/2004). 96 48 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 11. Valor da dispensa da retenção: Os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, estão dispensados de retenção. Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser: a)efetuada a soma de todos os valores pagos no mês; Tr rt P ia D l F b)calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00, devendo ser deduzidos os valores retidos 97 eX Pe anteriormente no mesmo mês. 11. Valor da dispensa da retenção: A IN 459/2004, art. 1º, § 5º, menciona ainda, que, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a mesma será efetuada até o limite deste pagamento. 98 49 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. EXEMPLOS PRÁTICOS: Exemplo 1: Valor do serviço pago em 02.11.20X0 empresa Alfa Ltda.: R$ 3.000,00: Nesse pagamento não houve retenção de CSLL, PIS e 99 eX Pe 5.000,00. Tr rt P ia D l F COFINS, em decorrência da dispensa do limite de $ Valor do serviço pago em 15.11.20X0 à empresa Alfa Ltda.: R$ 7.000,00: Nesse pagamento devemos efetuar a soma de todos os valores já pagos, durante esse mês (novembro), para fins de apuração do limite de R$ 5.000,00. Dessa forma, somando-se $ 3.000,00 + $ 7.000,00, temos que os pagamentos a essa pessoa jurídica, sofrerão a retenção de CSLL, PIS e COFINS, pois a soma ultrapassou o limite de R$ 5.000,00, chegando ao montante de R$ 10.000,00. 100 50 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Por ocasião do segundo pagamento, devemos efetuar a retenção sobre os R$ 10.000,00 (4,65% de $ 10.000,00), de forma que no dia 15.11.20X0 o valor a ser pago ao prestador do serviço será R$ 6.535,00 ($ 101 eX Pe Tr rt P ia D l F 7.000,00 – $ 465,00). Caso não houvesse o segundo pagamento (R$ 7.000,00) no mesmo mês, o valor de R$ 3.000,00 não sofreria retenção; pois o limite de R$ 5.000,00 deve ser considerado na soma dos pagamentos efetuados à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês. 102 51 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Exemplo 2: Neste segundo exemplo, devemos considerar os seguintes dados: Valor do serviço pago em 02.11.20X0 à empresa Beta Ltda.: R$ 4.900,00. Tr rt P ia D l F Nesta data não há que se falar em retenção, pois o valor pago não alcançou o limite de R$ 103 eX Pe 5.000,00. Valor do serviço pago em 15.11.20X0 à empresa Beta Ltda.: R$ 200,00 – Somando-se $ 4.900,00 + $ 200,00, teremos um montante pago à mesma pessoa jurídica, no valor de R$ 5.100,00, de forma que devemos calcular a retenção sobre essa soma. Assim, 4,65% de $ 5.100,00 = $ 237,15. 104 52 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Ou seja, a retenção que deveria ser efetuada neste segundo pagamento à empresa Beta Ltda. corresponderia ao valor de R$ 237,15. Contudo, em decorrência da disposição que determina que caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste, limitamos a retenção aqui Tr rt P ia D l F tratada, ao valor de R$ 200,00 (valor do segundo pagamento à empresa Beta Ltda.). eX Pe 105 Assim, neste exemplo, o valor total do segundo pagamento à empresa Beta Ltda., deverá ser recolhido aos cofres da União, não restando, dessa forma, nenhum pagamento a ser feito à empresa. 106 53 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 12. Compensação dos valores retidos: Os valores retidos poderão ser compensados, pelo contribuinte, com os tributos de mesma espécie, devido relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês 107 eX Pe Tr rt P ia D l F da retenção. 12. Compensação dos valores retidos: Assim, uma nota fiscal emitida em janeiro, cujo pagamento foi efetuado em fevereiro, poderá ser compensado com o Pis/Pasep e Cofins de fevereiro que vence em março, e com a CSLL do 1º trimestre no caso de Lucro Real Trimestral ou Lucro Presumido ou de fevereiro no caso de Lucro Real Anual. 108 54 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 12.1. Alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008: A Medida Provisória nº 413, de 03 de janeiro de 2008, convertida na Lei nº 11.727/2008, introduziu diversas alterações na legislação tributaria, especialmente em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS. Dentre as novidades, foi inserida nova disciplina para Tr rt P ia D l F restituição e compensação de quantias retidas dessas contribuições sociais. eX Pe 109 Conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 11.727/2008, os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria (vide Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012). 110 55 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. Para efeito da determinação do excesso, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da 111 eX Pe naquele mês. Tr rt P ia D l F contribuição devida descontada dos créditos apurados Conforme dispõe o Decreto nº 6.662 de 2008, a restituição poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do Brasil a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução. 112 56 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. A partir de 4 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou compensado com débitos relativos a outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tais valores serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, Tr rt P ia D l F acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da retenção e de juros de um por cento no mês em que houver: a) o pagamento da restituição; ou b) a entrega da Declaração de Compensação. eX Pe 113 A autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a restituição ou compensação poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos magnéticos, bem como determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas (art. 4º do Decreto nº 6.662 de 2008). 114 57 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 13. Medidas judiciais: No caso da pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses de depósito do seu montante integral, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial (incisos II, IV e V do art. 151 da Lei 5.172/1966 do CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, que determina a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições tratadas neste texto, a pessoa jurídica que efetuar o contribuições deverá calcular, individualmente, Tr rt P ia D l F pagamento considerados devidos, os aplicando valores as das alíquotas correspondentes e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada 115 eX Pe um deles. Ocorrendo qualquer das situações acima mencionadas, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito a não retenção continua amparada por medida judicial. 116 58 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 14. Isenção e alíquota zero: A partir de 29/10/2004, conforme previsto no § 3º, art. 2º da IN SRF 459/2004, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à Tr rt P ia D l F retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%. eX Pe 117 16. Obrigações acessórias: 16.1. Comprovante Anual de Retenção: As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção das contribuições sociais deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária, o comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, conforme modelo do Anexo II da INSRF nº 459/2004. 118 59 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 16.2. DIRF: Anualmente as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção das contribuições sociais deverá apresentar à RFB a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos 119 eX Pe de recolhimento. Tr rt P ia D l F valores pagos, e o total retido, por contribuinte e por código 16.3. DCTF: Os valores retidos das contribuições federais (CSLL, PIS e COFINS) devem ser informados na DCTF do tomador do serviço. Portanto, além dos débitos próprios, a pessoa jurídica também está obrigada a informar na DCTF os débitos devidos por responsabilidade tributária. 120 60 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. O prestador do serviço, que sofreu a retenção, também deve observar esse fato no preenchimento na DCTF, haja vista que na declaração deverá ser informado apenas o valor líquido de CSLL, contribuição para o PIS/PASEP e 121 eX Pe Tr rt P ia D l F COFINS, deduzido os valores retidos por antecipação. RETENÇÃO ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS 122 61 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. A IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela IN RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012, dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona 123 eX Pe serviços. Tr rt P ia D l F a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e 1. Obrigatoriedade: Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal (art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012): 124 62 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. I. os órgãos da administração pública federal direta; II. as autarquias; III. as fundações federais; IV. as empresas públicas; V. as sociedades de economia mista; e VI. as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente Tr rt P ia D l F detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado 125 eX Pe de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi). A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções previstas na legislação do IR. 126 63 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 2. Pagamento antecipado: As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura (§ 2º do art. 1º da IN RFB nº 127 eX Pe Tr rt P ia D l F 1.234/2012). 3. Base de cálculo e alíquotas: A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012, que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado. (art. 3º da IN RFB nº 1.234/2012). 128 64 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de uma ou mais contribuições, a retenção será efetuada mediante a aplicação do percentual constante na coluna 6 do Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012, correspondente ao IR ou às contribuições não alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero, utilizando os seguintes códigos: 6256 – no caso de IR b. 6228 – no caso de CSLL c. 6243 – no caso de COFINS d. 6230 - no caso de PIS/Pasep. Tr rt P ia D l F a. eX Pe 129 NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) ALÍQUOTAS PERCENTU CÓDIG IR CSLL COFIN PIS/PA AL A SER O DA (02) (03) S SEP APLICADO RECEIT (04) (05) (06) A (07) Alimentação; Energia elétrica; Serviços prestados com emprego de materiais; Construção Civil por empreitada com emprego de materiais; Serviços hospitalares de que trata o art. 30; Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31. 1,2 1,0 3,0 0,65 5,85 6147 Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e Mercadorias e bens em geral. 130 65 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) ALÍQUOTAS PERCENTU CÓDIGO DA IR CSLL COFINS PIS/PAS AL A SER APLICADO RECEIT (02) (03) (04) EP (06) A (05) (07) Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19; Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20; 0,24 1,0 3,0 0,65 4,89 9060 Tr rt P ia D l F Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21. eX Pe 131 NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) ALÍQUOTAS PERCENTUA CÓDIGO L A SER DA IR CSLL COFINS PIS/PAS (02) (03) (04) EP APLICADO RECEIT (05) (06) A (07) Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; 0,24 1,0 0,0 0,0 1,24 8739 Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). 132 66 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO ALÍQUOTAS PERCENTUA CÓDIGO L A SER DA IR CSLL COFINS PIS/PAS (02) (03) (04) EP APLICADO RECEIT (05) (06) A (07) (01) Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de 1,2 distribuidores e de comerciantes varejistas; 1,0 0,0 0,0 2,2 8767 Produtos a que se refere o § 2º do art. 22; Tr rt P ia D l F Produtos de que tratam as alíneas “c” a “k”do inciso I do art. 5º; Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º. eX Pe 133 NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; Seguro saúde. ALÍQUOTAS PERCENTU CÓDIGO IR CSLL COFINS PIS/PAS AL A SER DA (02) (03) (04) EP APLICADO RECEIT (05) (06) A (07) 2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6175 2,40 1,0 0,0 0,0 3,40 8850 0,0 1,0 3,0 0,65 4,65 8863 2,40 1,0 3,0 0,65 7,05 6188 134 67 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) ALÍQUOTAS PERCENTU CÓDIGO DA IR CSLL COFINS PIS/PAS AL A SER (02) (03) (04) EP APLICADO RECEIT (05) (06) A (07) Serviços de abastecimento de água; Telefone; Correio e telégrafos; Vigilância; Limpeza; Locação de mão de obra; Intermediação de negócios; Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; 4,80 1,0 3,0 0,65 9,45 6190 Factoring; 135 eX Pe Demais serviços. Tr rt P ia D l F Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; Exemplo: Considerando tratar-se de pagamento referente a serviço de contabilidade, no valor de R$ 10.000,00, o órgão ou a entidade federal deverá efetuar a retenção da seguinte maneira: Honorários: R$ 10.000,00 Percentual da tabela (coluna 6): 9,45% (conforme a natureza do serviço prestado) Valor retido: R$ 945,00. 136 68 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 4. Documento Fiscal: A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR e das contribuições a serem retidos na operação (§ 6º do 137 eX Pe Tr rt P ia D l F art. 1º da IN RFB nº 1.234/2012). 5. Hipóteses que não haverá retenção: Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições federais, nos pagamentos efetuados a: I.templos de qualquer culto; II.partidos políticos; III.instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 138 69 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. IV. instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; V. sindicatos, federações e confederações de empregados; VI. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; 139 eX Pe Tr rt P ia D l F VII. conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VIII.fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; IX. condomínios edilícios; X. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; 140 70 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. XI. pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias; jornais e revistas; Tr rt P ia D l F XII.pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de XIII.Itaipu binacional; eX Pe 141 XIV.empresas estrangeiras de transportes marítimos, aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; 142 71 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. XV.órgãos da fundações administração do Governo direta, Federal, autarquias e Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da Tr rt P ia D l F Constituição Federal; eX Pe 143 XVI. no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (empresas públicas, sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi), a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos; 144 72 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. XVII.título de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira; XVIII.entidades fechadas de previdência complementar, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637, de 30 de 145 eX Pe Tr rt P ia D l F dezembro de 2002; XIX. título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool, biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833, de 2003; (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012); 146 73 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. XX.título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012); e XXI.título de suprimentos de fundos de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de (pagamento de despesas por Tr rt P ia D l F 1986 meio de suprimentos de fundos a servidor). eX Pe 147 6. Retenção apenas do IR e da CSLL: I. utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos pagamentos efetuados: a. a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais, conforme disposto no inciso V do art. 14 da MP nº 2.158-35, de 2001; 148 74 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. b. aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, conforme disposto no inciso VI do art. 14 149 eX Pe Tr rt P ia D l F da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001; c. pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, conforme disposto nos incisos III, V e VI do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004: i. de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi); ii. de semens e embriões da posição 05.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); e iii. de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003; 150 75 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. d. pela aquisição a varejo, na forma do art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, dos seguintes produtos: i. de unidades de processamento digital classificada no código 8471.50.10 da Tipi, acompanhadas de teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52, e de mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53, até Tr rt P ia D l F o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso do conjunto completo, e até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somente para a unidade de processamento; eX Pe 151 ii. de máquinas automáticas para processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg (três quilos e meio), com tela (écran) de área superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e 152 76 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. iii. de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas, do código 8471.49 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), contendo exclusivamente uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10; um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no Tr rt P ia D l F código 8471.60.7; um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53 da Tipi; eX Pe 153 e. pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos IV e X do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e os arts. 6º, 6º-A e 6º-B do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004: i. de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos; 154 77 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. ii. de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré- 155 eX Pe Tr rt P ia D l F registradas no REB; f. pela aquisição de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e distrital, quando adquiridos pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos incisos VIII e IX do art 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e do Decreto nº 6.644, de 18 de novembro de 2008, a seguir: i. veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 a 44 pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi; e ii. embarcações novas, com capacidade para 20 a 35 pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi; 156 78 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. g. pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que tratam os incisos XI, XII e XIV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004: i. de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30t (trinta toneladas), classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de Tr rt P ia D l F segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e por entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento; eX Pe 157 ii. de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão; e iii. de produtos classificados na posição 87.13 da NCM (cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão); 158 79 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. h. pela aquisição dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e o art. 1º do Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, a seguir: i. sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados Tr rt P ia D l F em sua produção; ii. corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 159 eX Pe 25 da NCM; iii. feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM; iv. inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM; v. vacinas para medicina veterinária classificadas no Código 3002.30 da NCM; 160 80 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. vi. farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho, esmagados ou em flocos, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi; vii.pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da Tipi; viii.leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de Tr rt P ia D l F ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano; ix. leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; eX Pe 161 x. leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; xi. queijos tipo mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não maturado; xii.soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano; 162 81 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. xiii.farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi, adquirida até 31 de dezembro de 2011; xiv.trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, adquirido até 31 de dezembro de 2011; xv.pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos Tr rt P ia D l F 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, adquiridos até 31 de dezembro de 2011; e xvi.massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da 163 eX Pe Tipi, adquiridas até 30 de junho de 2012; i. pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no art. 58-B e 58-V da Lei nº 10.833, de 2003, e no art. 21 do Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, dos produtos classificados nos seguintes códigos e posições da Tipi: i. nos códigos 21.06.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas – extratos concentrados ou sabores concentrados); 164 82 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. ii. nas posições 22.01, 22.02, exclusivamente em relação aos refrescos, produtos: cerveja água sem e álcool, refrigerantes, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo, que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou 22.02.90.00; e Tr rt P ia D l F cafeína, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código iii. na posição 22.03 (cervejas de malte), todos da Tipi; eX Pe 165 j. pela aquisição no mercado interno, conforme disposto no § 11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e no Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, dos produtos classificados: i. no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I ao Decreto nº 6.426, de 2008; e ii. nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM, relacionados no Anexo III ao Decreto. nº 6.426, de 2008, destinados ao uso em hospitais e campanhas de saúde realizadas pelo poder público; 166 83 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. k. pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme disposto no § 2º do art. 3º e no parágrafo único do art 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, dos seguintes produtos: i. de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais produtos classificados nos códigos 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, de que trata o caput do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, exceto Tr rt P ia D l F quando adquiridos de empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se refere o § 5º do art. 17 da MPnº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001; eX Pe 167 ii. dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº 10.485, de 2002, tratados no seu art. 3º; e iii. dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha) da Tipi de que trata o art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002, pela aquisição de outros produtos ou serviços não listados nas alíneas de "a" a "j" que vierem a ser amparados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º; 168 84 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. II. utilizando-se o código de arrecadação 8850, nos pagamentos efetuados a título de transporte internacional de passageiros efetuados por empresas 169 eX Pe Tr rt P ia D l F nacionais. 7. Prazo de recolhimento: Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Darf (art. 7º da IN RFB nº 1.234/2012): a)pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e 170 85 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. b) pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa Tr rt P ia D l F jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço. eX Pe 171 8. Penalidade: Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IR, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata (art. 8º da IN RFB nº 1.234/2012). 172 86 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 9. Tratamento dos valores retidos: Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte que sofreu a retenção, do valor do imposto e das contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês 173 eX Pe Tr rt P ia D l F da retenção. 9. Tratamento dos valores retidos: O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 do Anexo I da IN RFB nº 1.234/2012. 174 87 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 10. Obrigações acessórias: O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual de retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo Tr rt P ia D l F V da IN RFB nº 1.234/2012, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos 175 eX Pe (art. 37 da IN RFB nº 1.234/2012). Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer, ao beneficiário do pagamento, cópia do Darf, desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços. 176 88 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção deverão apresentar à RFB Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores 177 eX Pe recolhimento. Tr rt P ia D l F pagos e o total retido, por contribuinte e por código de RETENÇÃO ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DF 178 89 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, pelos órgão da administração direta, autarquias, e fundações da administração Tr rt P ia D l F pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de 179 eX Pe dezembro de 2004 (art. 1º da IN SRF nº 475/2004). As retenções das contribuições federais serão efetuadas sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do imposto de renda. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura (§ 2º do art. 1º da IN SRF nº 475/2004). 180 90 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Nota: É importante lembrar que essa retenção não alcança os pagamentos efetuados por empresas públicas e sociedades de economia mista do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, as quais se sujeitam ao disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 181 eX Pe Tr rt P ia D l F de dezembro de 2003. 1. Base de cálculo e alíquota: O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% sobre o valor bruto do documento fiscal, correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), respectivamente, e recolhido mediante o código de arrecadação 4085 (art. 2º da IN SRF nº 475/2004). 182 91 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. As alíquotas de 3,0%, relativas à Cofins e 0,65%, relativas à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na hipótese de as receitas da fornecedora do bem ou da prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de nãocumulatividade da Cofins e da Contribuição para o 183 eX Pe Tr rt P ia D l F PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas. 2. Isenção, não incidência e alíquota zero: No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, não incidência ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições, a retenção será efetuada mediante a aplicação da alíquota específica, correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado mediante os seguintes códigos específicos (§ 2º do art. 2º da IN SRF nº 475/2004): a) 4397 - no caso de CSLL; b) 4407 - no caso de Cofins; c) 4409 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep. 184 92 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual de 185 eX Pe cento). Tr rt P ia D l F 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por 3. Hipóteses que não haverá retenção: A retenção das contribuições federais não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a (art. 3º da IN SRF nº 475/2004): I.empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros; II.pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), em relação às suas receitas próprias; III.instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; 186 93 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. IV. instituições de caráter filantrópicas, recreativas, culturais, científicas e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; V. sindicatos, federações e confederações de empregados; VI. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; VIII.fundações; Tr rt P ia D l F VII.conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; IX. condomínios edilícios; eX Pe 187 X. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1o da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; XI. pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas; XII.Itaipu binacional; XIII.órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal e do Distrito federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal; 188 94 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. XIV.efetuados às entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e 189 eX Pe Tr rt P ia D l F XV.a título de aluguel de imóveis. 4. Retenção do PIS/COFINS que não será exigida: A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será exigida, nos pagamentos (art. 4º da IN SRF nº 475/2004): a)a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros efetuados por empresas nacionais; b)aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; c)pela aquisição de produtos ou serviços beneficiados com isenção ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep. 190 95 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 5. Retenção da CSLL que não será exigida: A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos Tr rt P ia D l F cooperativos (art. 5º da IN SRF nº 475/2004). eX Pe 191 6. Prazo de recolhimento: Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), até o último dia útil da semana subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço (art. 6º da IN SRF nº 475/2004). 192 96 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 7. Tratamento dos valores retidos: Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições (art. 8º da IN SRF nº 475/2004). Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo Tr rt P ia D l F contribuinte, das contribuições de mesma espécie, devidas relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês 193 eX Pe da retenção. 7. Tratamento dos valores retidos: O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte que sofreu a retenção, mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. 194 97 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 8. Medida judicial: No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003, o órgão ou entidade que efetuar o pagamento calcular, individualmente, os valores das contribuições Tr rt P ia D l F deverá consideradas devidas, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada um deles. eX Pe 195 No campo 4 do Darf, serão informados os seguintes códigos de arrecadação (art. 28 da IN SRF nº 475/2004): I. 4397 - no caso de CSLL; II. 4407 - no caso de Cofins; III. 4409 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep. 196 98 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. 9. Obrigações acessórias: Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a retenção das contribuições federais deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores Tr rt P ia D l F pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento (§ 2º do art. 31 da IN SRF nº 475/2004). eX Pe 197 O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, disponível em meio eletrônico, ou conforme modelo constante do Anexo IV da IN SRF nº 475/2004, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos (art. 31 da IN SRF nº 475/2004). 198 99 CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional. Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia impressa do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), desde que este contenha a base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens 199 eX Pe Tr rt P ia D l F ou da prestação dos serviços. CONTATO: [email protected] 100