Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo
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Presidente: Luiz Fernando Nóbrega
Gestão 2012-2013
Palestra
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Retenções na
Fonte de
Impostos e
Contribuições
A reprodução total ou parcial,
bem como a reprodução de
apostilas a partir desta obra
intelectual, de qualquer forma
ou por qualquer meio eletrônico
ou mecânico, inclusive através
de processos xerográficos, de
fotocópias e de gravação,
somente poderá ocorrer com a
permissão expressa do seu
Autor (Lei n. 9610)
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FORMA OU POR QUALQUER
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CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
ARTIGO 184.
Elaborado por:
Wagner Mendes
O conteúdo desta apostila é de inteira
responsabilidade do autor (a).
Setembro 2013
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
1. Considerações iniciais:
As pessoas jurídicas prestadoras de serviços estão
sujeitas à retenção na fonte sobre alguns serviços
prestados.
Reter na fonte significa antecipar o imposto de renda e as
contribuições federais devidas no período de apuração
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(mensal, trimestral ou anual).
2. Responsabilidade:
Compete a fonte pagadora o dever de reter e recolher o IR
Fonte (art. 717 do RIR/1999).
Se a fonte pagadora não retiver o IR Fonte, também fica
obrigada ao recolhimento do imposto (art. 722 do
RIR/1999).
Considera-se fonte pagadora a pessoa jurídica que efetuar
o pagamento do rendimento.
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3. Fato gerador:
O fato gerador nos casos das retenções de imposto de
renda retido na fonte é o crédito ou o pagamento, e não,
somente o pagamento, como ocorre com as retenções
das contribuições federais.
Como ambas as situações são consideradas fatos
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geradores da obrigação tributária, a situação que primeiro
ocorrer já será considerada como fato gerador.
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3. Fato gerador:
Considera-se PAGAMENTO a efetiva entrega de recursos
(dinheiro ou cheque), considerando como tal o depósito em
conta bancária a favor do beneficiário ( art. 38, parágrafo
único, RIR/1999).
Entende-se por CRÉDITO o registro contábil efetuado pela
fonte pagadora, pelo qual o rendimento é colocado,
incondicionalmente, a disposição do beneficiário (Parecer
Normativo CST nº 121/1973 e Solução de Consulta nº
268/2006 – 6ª RF).
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3. Fato gerador:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 268 de 07 de Novembro de 2006
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
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EMENTA: FATO GERADOR A retenção na fonte deve ser efetuada no
pagamento ou crédito (o que primeiro ocorrer) efetuado pela pessoa
jurídica a outras pessoas jurídicas, por importâncias relativas à
prestação de serviços, contando-se, a partir dessa data, o prazo para o
recolhimento do imposto.
3. Fato gerador:
EXEMPLO PRÁTICO: Serviço prestado em 10.04.2013,
cujo pagamento foi realizado em 20.05.2013. Qual o
momento de ocorrência do fato gerador?
RESPOSTA: O imposto deve ser retido por ocasião do
pagamento ou crédito, o que ocorrer primeiro. Neste
caso, como o crédito ocorreu primeiro, o fato gerador será
10.04.2013.
Fundamentação: Arts. 647, 649, 651 e 652 do RIR/99 e art. 29 da Lei nº 10.833/2003.
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4. Adiantamento:
Os adiantamentos não constituem fato gerador do
imposto de renda, haja vista que a retenção deve ser
realizada por ocasião do pagamento ou crédito do
serviço prestado. Neste caso, ainda não há o serviço
prestado, mas apenas uma expectativa. Segue a
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Solução de Consulta transcrita:
4. Adiantamento:
Processo de Consulta nº 403/2004
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. Região
Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
Ementa: ADIANTAMENTO DE COMISSÕES. Os adiantamentos feitos a
representante comercial pessoa jurídica, por conta de comissões sobre vendas
ainda não realizadas, não constituem fato gerador do imposto na fonte.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172/1966, artigos 43 e 116; RIR/1999, art.
651.
FRANCISCO PAWLOW - CHEFE
(Data da Decisão: 6.12.2004 24.12.2004)
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4. Adiantamento:
EXEMPLO PRÁTICO: A empresa Delta contratou Ômega
Serviços de Engenharia Ltda para elaborar um projeto para
sua nova sede. Para execução do trabalho, a empresa
Ômega solicitou que fosse adiantado o valor do trabalho.
Haverá retenção do imposto de renda?
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RESPOSTA: Não. Ainda que o serviço de engenharia
esteja entre aqueles sujeitos à retenção do imposto, o
momento de ocorrência do fato gerador do imposto é tão
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somente o pagamento ou crédito do serviço prestado.
5. Base de cálculo:
É o valor correspondente a prestação do serviço. Isto é o
total da nota fiscal de serviços, sem nenhuma dedução.
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6. Alíquotas:
A alíquota no caso das retenções de imposto de renda na
fonte, entre pessoas jurídicas, varia entre 1% e 1,5%,
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dependendo do serviço prestado.
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7. Tratamento do imposto retido:
A retenção do imposto de renda na fonte será
considerada
antecipação
do
imposto
devido
pela
beneficiária (art. 650 RIR/1999).
Isso significa que o prestador de serviços poderá deduzir
do imposto devido o valor retido na fonte do imposto de
renda.
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7. Tratamento do imposto retido:
Exemplo:
Vamos supor que, no mês de outubro, foi prestado serviço
de consultoria no valor de R$ 10.000,00, sujeito a retenção
do IR Fonte de 1,5%.
Considerando que o período de apuração do imposto de
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renda, na empresa prestadora de serviços, seja trimestral
e que a alíquota seja de 15%.
13
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Teremos:
7. Tratamento do imposto retido:
Em 31 de dezembro (4º trimestre) a empresa prestadora
de serviços apurará o seguinte IRPJ:
R$ 10.000,00 (valor do serviço prestado)
(x) 15% (alíquota do IRPJ)
(=) R$ 1.500,00 (IRPJ devido no 4º trimestre).
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7. Tratamento do imposto retido:
Em 31 de janeiro do ano seguinte, a empresa prestadora
de serviço recolherá o valor de R$ 1.350,00 (líquido do
valor retido em outubro).
= R$ 1.500,00
Valor da Retenção
= (R$ 150,00)
= R$ 1.350,00
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Valor a recolher
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Valor do IRPJ
8. Vencimento:
Deverão ser observados os seguintes prazos:
I - IRRF:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
i.
rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados
no exterior;
ii.
pagamentos a beneficiários não identificados;
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
8. Vencimento:
b) até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de
ocorrência dos fatos geradores, no caso de:
i.juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras,
inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no
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exterior, e títulos de capitalização;
8. Vencimento:
ii. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens
e serviços, obtidos em concursos e sorteios de
qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios;
iii. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da
Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
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8. Vencimento:
c) até o último dia útil do mês subsequente ao
encerramento do período de apuração, no caso de
rendimentos e ganhos de capitais distribuídos pelos fundos
de investimento imobiliário; e
d) a partir de 01/10/2008, até o último dia útil do 2o
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(segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos (ex.
códigos 1708, 8045, 3280, 5944, 0561, 0588, etc);
eX
Pe
19
9. Forma de recolhimento:
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
jurídica (art. 867 do RIR/1999).
Em cada período de apuração basta um Darf por código de
recolhimento, não se fazendo necessário o recolhimento
de um Darf por retenção efetuada, bem assim o
recolhimento de um Darf por prestador de serviço.
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
10. Dispensa de retenção:
É dispensada a retenção de imposto, de valor igual ou
inferior a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos
que devam integrar a base de cálculo do imposto devido
pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real,
presumido ou arbitrado (art. 724, II do RIR/1999).
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Caso haja vários créditos (contabilizações) da mesma
empresa no mesmo dia, deverão ser somados todos os
valores para fins de retenção, mesmo que isoladamente
21
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fique abaixo de R$ 10,00.
10. Dispensa de retenção:
EXEMPLOS PRÁTICOS:
1. Empresa contrata serviço de engenharia, no valor total
de R$ 1.000,00, e serviço de limpeza, também no valor de
R$ 1.000,00, de prestadores de serviços distintos. Haverá
retenção nesses pagamentos?
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
10. Dispensa de retenção:
RESPOSTA: Em relação ao serviço de engenharia sim,
haja vista que o valor a ser retido corresponde a R$ 15,00
(R$ 1.000,00 x 1,5%). No serviço de limpeza não, haja
vista que o valor a ser retido – R$ 10,00 – está no limite de
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dispensa (R$ 1.000,00 x 1%).
10. Dispensa de retenção:
2. Empresa contrata serviço de limpeza à vista no valor de
R$ 800,00 em 05.03.2013. Posteriormente, contrata desse
mesmo prestador novo serviço no valor de R$ 900,00,
também à vista. Haverá retenção do imposto nesses
pagamentos?
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
10. Dispensa de retenção:
RESPOSTA: Não, haja vista que em cada pagamento o
valor a ser retido (base de cálculo x alíquota) é inferior a
R$ 10,00. A legislação não obriga que os valores sejam
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acumulados para fins de aplicação ou não da dispensa.
11. Reajustamento do imposto:
Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto
devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada,
empregada, remetida ou entregue, será considerada
líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento
bruto, sobre o qual recairá o imposto (art. 725 do
RIR/1999).
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
11. Reajustamento do imposto:
A fonte pagadora do rendimento poderá assumir o ônus do
imposto de renda na fonte por um dos seguintes motivos:
a) por acordos entre as partes;
b) por erro ou enganos na hora de pagar o rendimento;
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c) imposição legal.
11. Reajustamento do imposto:
Quando se tratar de rendimentos cuja tributação na fonte
se processe por meio de alíquota fixa, pode ser utilizada a
seguinte fórmula (art. 20 da IN SRF nº 15/2001):
RR =
RP__
1-T/100
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
11. Reajustamento do imposto:
Exemplo:
Rendimento líquido relativo à prestação de serviços de
consultoria, pago por pessoa jurídica a outra pessoa
jurídica no mês, no valor de R$ 15.000,00.
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T = 1,5%
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RP = R$ 15.000,00
11. Reajustamento do imposto:
RR = $ 15.000,00 / 1-0,015
RR = $ 15.000,00 / 0,985
RR = $ 15.228,43
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CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
11. Reajustamento do imposto:
Então:
• rendimento bruto reajustado
R$ 15.228,43
• rendimento pago
(R$ 15.000,00)
• Imposto de Renda na Fonte
R$
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Comprovando:
228,43
R$
228,43
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• 1,5% s/ R$ 15.228,43
12. Serviços sujeitos a tributação na fonte:
Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na Fonte,
os seguintes serviços:
ITEM
SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA
JURÍDICA
IRPJ
DARF
ALÍQUOTA
CÓDIGO
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
01
Administração de bens ou negócios em geral
(exceto consórcios ou fundos mútuos para
aquisição de bens)
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
02
Advocacia
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
03
Análise clínica laboratorial
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
04
Análises técnicas
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
05
Arquitetura
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
32
16
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
ITEM
SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA
JURÍDICA
IRPJ
DARF
ALÍQUOTA CÓDIGO
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
Assessoria e consultoria técnica (exceto
o serviço de assistência prestada a
terceiros e concernente a ramo de
indústria ou comércio explorado pelo
prestador de serviço);
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
07
assistência social
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
08
Auditoria
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
09
Avaliação e perícia
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
10
Biologia e biomedicina
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
11
Cálculo em geral
12
Consultoria
13
Contabilidade
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06
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
33
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1,5%
ITEM
SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA
JURÍDICA
IRPJ
DARF
ALÍQUOTA
CÓDIGO
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
14
Desenho técnico
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
15
Economia
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
16
Elaboração de projetos
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
17
Engenharia (exceto construção de estradas,
pontes, prédios e obras assemelhadas)
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
18
Ensino e treinamento
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
19
Estatística
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
20
Fisioterapia
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
21
Fonoaudiologia
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
34
17
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
ITEM
SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA
JURÍDICA
IRPJ
DARF
ALÍQUOTA
CÓDIGO
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
Geologia
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
23
Leilão
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
24
Medicina; (exceto a prestada por
ambulatório, banco de sangue, casa de
saúde, casa de recuperação ou repouso sob
orientação médica, hospital e pronto
socorro);
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
25
Nutricionismo e dietética
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
26
Odontologia
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
27
Organização de feiras de amostras,
congressos, seminários, simpósios e
congêneres;
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
28
Pesquisa em geral
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
35
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Pe
Tr rt P
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F
22
ITEM
SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA
JURÍDICA
IRPJ
DARF
ALÍQUOTA
CÓDIGO
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
29
Planejamento
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
30
Programação
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
31
Prótese
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
32
Psicologia e psicanálise
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
33
Química
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
34
Radiologia e radioterapia
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
35
Relações públicas
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
36
Serviço de despachante
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
37
Terapêutica ocupacional
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
36
18
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
ITEM
SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA
JURÍDICA
IRPJ
DARF
ALÍQUOTA
CÓDIGO
FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL
Tradução ou interpretação comercial
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
39
Urbanismo
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
40
Veterinária
1,5%
1708
Art. 647, § 1º, do
RIR/1999.
41
Comissões e corretagens
1.5%
8045
42
Propaganda e publicidade
1,5%
8045
Art. 651 do
RIR/1999
Art. 651 do
RIR/1999
43
Cooperativa de trabalho
1,5%
3280
44
Limpeza e conservação de bens imóveis,
exceto reformas e obras assemelhadas;
1%
1708
45
Segurança e vigilância, inclusive transporte
de valores;
1%
1708
Art. 649 do
RIR/1999
46
locação de mão de obra de empregados da
locadora a serviço da locatária, pessoa
jurídica, em local por esta determinado.
1%
1708
Art. 649 do
RIR/1999
Art. 652 do
RIR/1999
Art. 649 do
RIR/1999
37
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
38
Item 17. Serviços de Engenharia:
Não haverá retenção na fonte, nos seguintes casos:
A) Obras de construção:
A exceção constante do item 17 da lista (que coloca fora
do campo da incidência tributária a construção de
estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) abrange
as obras de construção em geral e as de montagem,
instalação, restauração e manutenção de instalações e
equipamentos industriais (PN CST nº 08/1986).
38
19
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
B) Contratos que abranjam trabalhos de caráter múltiplo e
diversificado:
O mesmo Parecer citado esclarece que também não é exigido o
imposto na fonte sobre rendimentos decorrentes da execução de
contratos de prestação de serviços que abranjam trabalhos de
engenharia de caráter múltiplo e diversificado (quando um único
contrato, sequencialmente, abranja estudos preliminares, elaboração
Tr rt P
ia D
l
F
de projeto, execução e acompanhamento do trabalho), como, por
exemplo, contrato que englobe serviços preliminares de engenharia
(tais como viabilidade e elaboração de projetos), execução física de
39
eX
Pe
construção civil ou obras assemelhadas e fiscalização de obras.
c) Serviços alcançados pela incidência:
O imposto na fonte incide somente sobre remunerações
relativas ao desempenho de serviços pessoais da
profissão, prestados por meio de sociedades civis ou
explorados
empresarialmente
por
intermédio
de
sociedades mercantis (PN CST nº 08/1986).
40
20
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Desse modo, é devido o imposto na fonte, por exemplo,
sobre a remuneração dos seguintes serviços quando
prestados isoladamente:
a)estudos geofísicos;
b)fiscalização
de
obras
de
engenharia
em
geral
(construção, derrocamento, estrutura, inspeção, proteção,
Tr rt P
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F
medições, testes etc.);
c)elaboração de projetos de engenharia em geral;
d)administração de obras;
41
f)
eX
Pe
e)gerenciamento de obras;
serviços de engenharia consultiva;
g) serviços de engenharia informática (desenvolvimento e
implantação de software e elaboração de projetos de
hardware);
h) planejamento de empreendimentos rurais e urbanos;
i)
prestação de orientação técnica;
j)
perícias técnicas; e
k) contratos de cessão ou empréstimo de mão de obra de
profissional de engenharia, etc.
42
21
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
EXEMPLOS PRÁTICOS:
1.Elaboração de projeto: Está sujeito à retenção do IR.
2.Construção de prédio: Não está sujeito à retenção do IR.
3.Instalação de máquina industrial: Não está sujeito.
43
eX
Pe
sujeito.
Tr rt P
ia D
l
F
4.Elaboração de projeto e construção de prédio: Não está
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 162 de 17 de Junho de 2003
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
EMENTA: Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à
alíquota de 1,5 % (um e meio por cento), as importâncias pagas ou
creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, pela
prestação de serviços de engenharia. No entanto, não será exigida a
retenção do imposto, quando o serviço contratado englobar a
execução das obras de engenharia.
44
22
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Item 24. Serviços de Medicina:
Conforme esclarece o PN CST nº 08/1986, a incidência do
imposto na fonte examinada neste trabalho restringe-se
aos rendimentos decorrentes do desempenho de trabalhos
pessoais da profissão de medicina que, normalmente,
poderiam ser prestados em caráter individual e de forma
Tr rt P
ia D
l
F
autônoma, mas que, por conveniência empresarial, são
executados mediante interveniência de sociedades civis ou
45
eX
Pe
mercantis.
Desta forma, o citado Parecer declarou que estavam fora do campo
da incidência em questão:
a)os serviços inerentes ao desempenho das atividades profissionais
da medicina, quando executados dentro do ambiente físico dos
estabelecimentos de saúde (ambulatório, banco de sangue, casa
de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica,
hospital e pronto-socorro), prestados sob subordinação técnica e
administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento; essa
exclusão abrange os serviços correlatos ao exercício da medicina,
tais como análise clínica laboratorial, fisioterapia, fonoaudiologia,
psicologia, psicanálise, raio X e radioterapia;
46
23
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
b) os rendimentos provenientes da execução de contratos
de prestação de serviços médicos pactuados com
pessoas jurídicas, visando a assistência médica de
empregados e seus dependentes em ambulatório, casa
de saúde, pronto-socorro, hospital e estabelecimentos
assemelhados (referidos no item 24 da lista), desde
a
prestação
exclusivamente
dos
serviços
seja
Tr rt P
ia D
l
F
que
nos
estabelecimentos
realizada
de
saúde
mencionados, próprios ou de terceiros.
eX
Pe
47
EXEMPLOS PRÁTICOS:
1.Serviço prestado por clínica médica: Está sujeito à
retenção do IR.
2.Serviço prestado por hospital: Não está sujeito à
retenção do IR.
3.Convênio médico: Não está sujeito à retenção do IR.
48
24
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 481 de 19 de Dezembro de 2008
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
49
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - PLANOS DE SAÚDE RETENÇÃO. Não estão sujeitas à retenção do imposto de renda na fonte, as
importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas às cooperativas de
trabalho médico, na condição de operadoras de planos de assistência à saúde,
relativas a contratos que estipulem valores fixos de remuneração,
independentemente da utilização dos serviços pelos usuários da contratante
(segurados). Por outro lado, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na
fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento) as importâncias pagas ou
creditadas pelas pessoas jurídicas às cooperativas de trabalho médico, relativas a
serviços pessoais prestados pelos associados ou colocados à sua disposição.
Item 43. Cooperativas de Trabalho:
As importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas
a cooperativas de trabalho, associações de profissionais
ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes
forem prestados por associados destas ou colocados à sua
disposição, submetem-se à incidência do Imposto de
Renda na Fonte, à alíquota de 1,5%, conforme art. 652 do
RIR/1999.
50
25
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Ao contrário da regra geral de incidência, no entanto, a
presente retenção deve ser aplicada somente em relação
aos serviços pessoais prestados pelos cooperados ou
associados.
Dessa forma, não se inclui, por exemplo, na base de
Tr rt P
ia D
l
F
cálculo do valor a ser retido, o valor relativo a taxa de
administração (BCE COSIT nº 21/1993, pergunta 46 e
ADN COSIT nº 1/1993).
eX
Pe
51
Discriminação dos Serviços Pessoais nas Faturas:
Para efeito de retenção do Imposto de Renda na fonte
(ADN COSIT nº 1/1993):
I - as importâncias relativas aos serviços pessoais
prestados pelos associados deverão ser discriminadas nas
faturas
separadamente
das
importâncias
que
corresponderem a outros custos ou despesas;
II - a alíquota do imposto incidirá apenas sobre as
importâncias relativas aos serviços pessoais.
52
26
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Serviços de transporte rodoviário de cargas ou de
passageiros (ADN 1/1993 e BCE SRF 21/1993, Item 46):
No caso de prestação de serviços pessoais de transporte
de carga ou de passageiros, com a utilização de veículo
próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou
alienação fiduciária, a importância relativa à remuneração
Tr rt P
ia D
l
F
desse serviço deverá, ainda, ser discriminada em parcela
tributável e parcela não-tributável, observando-se que a
parcela tributável corresponderá a:
eX
Pe
53
a) 10% (dez por cento) do rendimento decorrente do
transporte de carga e de prestação de serviços com
trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e
assemelhados (arts. 18 e 20 MP 582/2012);
b) 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do
transporte de passageiros.
54
27
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Exemplo:
Se considerarmos que determinada pessoa jurídica tenha
contratado, com uma cooperativa de trabalho, serviço de
transporte de cargas no valor total de R$ 10.000,00 (sendo
R$ 7.000,00 relativos a serviços pessoais e R$ 3.000,00
referentes a outros custos ou despesas), a cooperativa,
55
eX
Pe
seguinte forma:
Tr rt P
ia D
l
F
por ocasião da emissão da fatura, deverá proceder da
I - discriminação na fatura de serviços os seguintes
valores:
Serviços pessoais
Parcela tributável (10% x $ 7.000)
7.000
700
Parcela não tributável
6.300
Outros custos/despesas
3.000
Total da nota fiscal
10.000
56
28
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
II - cálculo o IR/Fonte sobre a parcela tributável relativa a
serviços pessoais:
57
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
1,5% x R$ 700 = R$ 10,50
Item 44. Limpeza e conservação de bens imóveis:
Conceito de Bem Imóvel
De acordo com o art. 79 do Novo Código Civil, são bens
imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou
artificialmente.
58
29
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
De face dessa conceituação abrangente de imóveis, a
Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª
Região Fiscal decidiu (Decisão n° 361/1997) que estão
sujeitos a incidência do IR Fonte os rendimentos
provenientes da prestação de serviços de manutenção de
Tr rt P
ia D
l
F
equipamentos e sistemas instalados em imóveis.
eX
Pe
59
Entende-se como serviços de limpeza e conservação, os
serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção,
higienização,
desinsetização,
desentupimento,
imunização,
desratização
dedetização,
ou
outros
serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a
conservação
de
praias,
rodovias,
monumentos,
edificações, instalações, dependências, logradouros, vias
públicas, pátios ou de áreas de uso comum (IN SRF nº
459/2004).
60
30
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Item 45. Conceito de segurança ou vigilância para
efeito das retenções:
O inciso III, § 2º, art. 1º da IN SRF 459/2004 entende como
serviço de segurança e/ou vigilância os serviços que
tenham por finalidade a garantia da integridade física de
Tr rt P
ia D
l
F
pessoas ou a preservação de valores e de bens
patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de
61
eX
Pe
pessoas ou cargas.
Item 46. Conceito de Locação de Mão de Obra:
É importante salientar a distinção entre locação de mão de
obra
e
simples
intermediação
na
contratação
de
empregados.
Na
locação de
mão
de
obra, a locadora
coloca
empregados seus à disposição da locatária para executar
trabalhos temporários em local por esta designado. O
pessoal fornecido continua mantendo a condição de
empregado da locadora e sendo por este remunerado.
62
31
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
A locadora cobra da locatária uma importância que cobre os
seus custos (salários dos empregados, respectivos encargos
sociais etc.), as despesas operacionais e a sua margem de
lucro. Sobre essa importância, paga pela locatária à locadora
(ambas pessoas jurídicas), incide o Imposto de renda na Fonte,
à alíquota de 1%, na modalidade examinada neste trabalho.
Já na intermediação para a contratação de empregados, a
Tr rt P
ia D
l
F
atividade da intermediária limita-se a recrutar profissionais no
mercado e encaminhá-los à empresa que deseja contratá-los,
daí advindo a tributação à alíquota de 1,5% anteriormente
63
eX
Pe
mencionada.
No caso de locação de mão de obra, as Superintendências
Regionais da 7ª e da 8ª Regiões Fiscais já decidiram que:
 a base de cálculo do imposto devido é o valor total do
faturamento, ou seja, o montante pago ou creditado pela
prestação de serviços, inclusive os valores pagos pela
tomadora dos serviços, que sejam de exclusiva
responsabilidade da empresa locadora (Decisões nos
193/1997 da 7ª Região Fiscal e 304/1999 da 8ª Região
Fiscal);
64
32
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
 integram a remuneração pela locação de mão de obra
de empregados da locadora as importâncias relativas a
salários e demais encargos devidos em decorrência de
vínculo
empregatício;
por
conseguinte,
essas
importâncias compõem a base de cálculo do imposto na
65
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
fonte (Decisão no 40/1998 da 8ª Região Fiscal).
13. Casos específicos:
13.1. Multa por rescisão contratual:
Estão sujeitas ao IRRF à alíquota de 15% as multas ou quaisquer
outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda
que a título de indenização, as beneficiárias pessoa jurídica em
virtude de rescisão de contrato (art. 685 do RIR/1999).
A responsabilidade pela retenção e recolhimento é da pessoa
jurídica que efetuar o pagamento ou crédito da multa ou vantagem.
O imposto será considerado como antecipação do devido pela
pessoa jurídica beneficiária do rendimento.
66
33
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
13.2. ME e EPP - Simples Nacional:
A legislação dispensa a retenção do imposto de renda nos
serviços prestados por pessoas jurídicas optantes pelo Simples
Nacional. No entanto, a legislação não prevê a forma de
comprovação dessa condição para fins de dispensa da retenção.
A legislação do Supersimples, como ficou conhecido o novo
Tr rt P
ia D
l
F
regime, prevê que nos documentos fiscais emitidos por esses
contribuintes deve constar a expressão “DOCUMENTO EMITIDO
POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”.
eX
Pe
67
Dessa
forma,
considerando
que
nos
documentos
recebidos pelas fontes pagadoras conste essa expressão,
entendo, a princípio, que este documento é suficiente para
a dispensa da retenção do imposto de renda. Na ausência
da expressão, recomendo que a fonte pagadora recuse o
documento emitido, haja vista que está em desacordo com
as regras do Simples Nacional.
68
34
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Caso não haja retificação do documento fiscal, aconselho,
preventivamente, que seja efetuada normalmente a
69
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
retenção do imposto de renda.
14. Exterior:
Como regra geral, os rendimentos do trabalho assalariado e
da prestação de serviços, auferidos por residentes no
exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na
fonte à alíquota de 25% quando pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos a residentes ou
domiciliados no exterior (art. 7° da Lei n° 9.779/1999).
O referido imposto deverá ser recolhido no dia de ocorrência
do fato gerador (crédito, pagamento, emprego, entrega ou
remessa). O código a ser utilizado no DARF é o 0473.
70
35
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
14. Exterior:
CIDE ROYALTIES:
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas
ou remetidas ao exterior a título de royalties ou remuneração
prevista nos respectivos contratos relativos a fornecimento de
tecnologia,
prestação
de
assistência
técnica,
serviços
técnicos especializados, cessão e licença de uso de marcas e
Tr rt P
ia D
l
F
cessão e licença de exploração de patentes, estão sujeitas à
retenção do imposto de renda na fonte e também da
Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (CIDE).
eX
Pe
71
14. Exterior:
Em razão da criação da contribuição de intervenção de
domínio econômico pela Lei nº 10.168 de 29/12/2000,
publicada no D.O.U. de 30/12/2000, a partir de 01/01/2001
a alíquota para retenção do imposto de renda na fonte
sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues,
empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties
ou remunerações acima citadas, ficou reduzida para 15%.
72
36
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
14. Exterior:
Dessa forma, desde 01-01-2001, as importâncias pagas,
creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao
exterior a título de royalties ou as remunerações
mencionadas estão sujeitas a seguinte tributação:
73
eX
Pe
b)10% de CIDE.
Tr rt P
ia D
l
F
a)15% de retenção de IR Fonte, e
14. Exterior:
O fato gerador da referida contribuição (10%) é: o crédito,
pagamento, emprego, entrega ou remessa, o que ocorrer
primeiro.
A Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico
(10%) deve ser paga até o último dia útil da quinzena
subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador (Lei nº
10.332/2001, art. 2º). O código a ser utilizado no DARF é o
8741 (AD nº 6/2001).
74
37
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Tr rt P
ia D
l
F
RETENÇÃO
CSLL / PIS / COFINS
eX
Pe
75
1. Fato gerador:
O fato gerador da retenção das contribuições, conforme
dispõe o art. 30 da lei 10.833/2003, é o pagamento do
serviço prestado.
As retenções de CSLL, PIS e COFINS serão efetuadas
independentemente da retenção do imposto de renda na
fonte
das
pessoas
jurídicas
sujeitas
a
alíquotas
específicas.
76
38
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
EXEMPLOS PRÁTICOS
1) Recebimento de uma nota fiscal de serviço, sujeito à
retenção para pagamento a vista. Serviço tomado
em 1º de março de 20X0; pagamento nessa mesma data.
Momento de ocorrência do fato gerador: 1º de março
77
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
de 20X0.
2) Recebimento de uma nota fiscal de serviço sujeito à
retenção para pagamento com prazo de 30 dias.
Serviço tomado em 1º de março de 20X0; pagamento em
1º de abril de 20X0.
Momento de ocorrência do fato gerador: 1º de abril de
20X0.
78
39
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
3) Pagamento para o prestador de serviço, de valor relativo
a um adiantamento por serviço que será
prestado. Nesse momento ainda não há nota fiscal (pois o
serviço ainda não foi prestado). Data da
disponibilização do adiantamento: 1º de março de 20X0.
79
eX
Pe
de 20X0
Tr rt P
ia D
l
F
Momento de ocorrência do fato gerador: 1º de março
2. Serviços alcançados:
1. Limpeza;
2. Conservação;
3. Manutenção;
4. Segurança;
5. Vigilância;
6. Transporte de valores;
80
40
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
2. Serviços alcançados:
7. Locação de mão de obra;
8. Assessoria creditícia, mercadológica;
9. Gestão de créditos;
10. Seleção de riscos; e
Tr rt P
ia D
l
F
11. Administração de contas a pagar e a receber.
eX
Pe
81
Serviços profissionais (art. 647, § 1º, RIR/1999):
1. Administração de bens
e negócios em geral
11. Cálculo em geral
21. Fonoaudiologia
31. Prótese
2. Advocacia
12. Consultoria
22. Geologia
32. Psicologia e
psicanálise
3. Análise clinica
laboratorial
13. Contabilidade
23. Leilão
33. Química
4. Análise técnica
14. Desenho técnico
24. Medicina
34. Radiologia
5. Arquitetura
15. Economia
25. Nutricionismo e
dietética
35. Relações públicas
6. Assessoria e
consultoria técnica
16. Elaboração de
projetos
26. Odontologia
36. Despachante
7. Assistência social
17. Engenharia
27. Organização de
feiras, congressos e
congêneres
37. Terapeuta
ocupacional
8. Auditoria
18. Ensino e
treinamento
28. Pesquisa em geral
38. Tradução ou
interpretação comercial
9. Avaliação e perícia
19. Estatística
29. Planejamento
39. Urbanismo
10. Biologia e
biomedicina
20. Fisioterapia
30. Programação
40. Veterinária
82
41
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Conceito de manutenção e conservação para efeito das
retenções:
A expressão manutenção alcança todo e qualquer serviço
de manutenção efetuado em bens móveis ou imóveis,
conforme esclarecido no artigo 3º do Ato Declaratório
83
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
Interpretativo da SRF nº 10/2004.
O § 2º art. 1º da IN SRF 459/2004 define como
manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou
conservação
veículos
de
edificações,
automotores,
instalações,
embarcações,
máquinas,
aeronaves,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em
condições eficientes de operação, exceto se a manutenção
for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um
bem defeituoso.
84
42
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Conceito de limpeza, conservação ou zeladoria para efeito
das retenções:
O inciso I, § 2º, art. 1º da IN SRF 459/2004 entende como
serviço de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de
varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização,
desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização,
desratização ou outros serviços destinados a manter a
rodovias,
Tr rt P
ia D
l
F
higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins,
monumentos,
edificações,
instalações,
dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas
85
eX
Pe
de uso comum.
Conceito de segurança ou vigilância para efeito das
retenções:
O inciso III, § 2º, art. 1º da IN SRF 459/2004 entende como
serviço de segurança e/ou vigilância os serviços que
tenham por finalidade a garantia da integridade física de
pessoas ou a preservação de valores e de bens
patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de
pessoas ou cargas.
86
43
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
3. Base de cálculo:
A base de cálculo da retenção de CSLL, PIS/PASEP e
COFINS é, em princípio, o total cobrado pelo serviço.
Conforme determina a IN SRF nº 459/2004, é o valor bruto
87
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
da nota ou documento fiscal.
4. Alíquota:
O valor da retenção das contribuições será determinado
mediante a aplicação sobre o pagamento efetuado, do
percentual
de 4,65%, correspondente à soma das
alíquotas de 3% da Cofins, 0,65% de Pis/Pasep e 1% de
CSLL.
Para as empresas sujeitas ao Pis/Pasep e Cofins não
cumulativo, o percentual acima permanece o mesmo.
88
44
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
5. Código para recolhimento:
O código a ser utilizado no preenchimento do campo 04 do
DARF é o 5952.
Em se tratando de recolhimento em separado, os códigos
a serem utilizados são os seguintes:
5987 - no caso de CSLL;
b)
5960 - no caso de Cofins;
c)
5979 - no caso de PIS/Pasep.
89
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
a)
6. Prazo de recolhimento:
A partir de 1º de janeiro de 2006, os valores retidos
deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa
jurídica que efetuar a retenção, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia
útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que
tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora
dos serviços (art. 35 da Lei nº 10.833/2003).
90
45
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
7. Dispensa da retenção:
Não
se
aplica
a
retenção
das
contribuições
nos
pagamentos efetuados a:
a)Itaipu Binacional;
b)Empresas estrangeiras de transporte de cargas ou
passageiros, independentemente do valor pago, não
Tr rt P
ia D
l
F
haverá retenção na fonte da CSLL, do PIS e da COFINS; e
c)Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
eX
Pe
91
8. Simples Nacional:
A microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora
dos serviços deverá apresentar, a cada pagamento, à
pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, na
forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº
459/2004, em duas vias, assinadas pelo seu representante
legal.
92
46
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
8. Simples Nacional:
A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª
via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a 2ª via ser
93
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
devolvida ao interessado, como recibo.
ANEXO I
Da Instrução Normativa SRF nº 459, 18 de outubro de 2004
DECLARAÇÃO
Ilmo. Sr.
(pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa
jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere
o art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a
origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e
está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430,
de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na
legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem
tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Local e data......................................................
94
Assinatura do Responsável
47
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
9. Casos em que não aplica a retenção do
PIS/COFINS
Não será exigida retenção da Cofins e da contribuição para o
PIS/Pasep, cabendo somente a retenção da CSLL 1%
nos
pagamentos:
a)a título de transporte internacional de valores efetuado por
empresa nacional; e
estaleiros
conservação,
navais
brasileiros
nas
Tr rt P
ia D
l
F
b)aos
modernização,
embarcações pré-registradas
conversão
ou
e
atividades
de
reparo
de
registradas no
Registro
95
eX
Pe
Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei no 9.432/1997.
10. Casos em que não aplica a retenção da
CSLL:
Não será exigida a retenção da CSLL sobre os
pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, em
relação aos atos cooperados, cabendo a retenção somente
de 3,65% (Pis e Cofins).
Nota:
As cooperativas de consumo estão sujeitas ao desconto das contribuições
federais normalmente (IN SRF nº 459/2004).
96
48
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11. Valor da dispensa da retenção:
Os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00, estão
dispensados de retenção.
Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma
pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:
a)efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
Tr rt P
ia D
l
F
b)calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no
mês, desde que esse montante ultrapasse o limite de R$
5.000,00,
devendo
ser
deduzidos
os
valores
retidos
97
eX
Pe
anteriormente no mesmo mês.
11. Valor da dispensa da retenção:
A IN 459/2004, art. 1º, § 5º, menciona ainda, que, caso a
retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago,
a mesma será efetuada até o limite deste pagamento.
98
49
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EXEMPLOS PRÁTICOS:
Exemplo 1:
Valor do serviço pago em 02.11.20X0 empresa Alfa Ltda.:
R$ 3.000,00:
 Nesse pagamento não houve retenção de CSLL, PIS e
99
eX
Pe
5.000,00.
Tr rt P
ia D
l
F
COFINS, em decorrência da dispensa do limite de $
Valor do serviço pago em 15.11.20X0 à empresa Alfa
Ltda.: R$ 7.000,00:
 Nesse pagamento devemos efetuar a soma de todos os
valores já pagos, durante esse mês (novembro), para
fins de apuração do limite de R$ 5.000,00.
 Dessa forma, somando-se $ 3.000,00 + $ 7.000,00,
temos que os pagamentos a essa pessoa jurídica,
sofrerão a retenção de CSLL, PIS e COFINS, pois a
soma ultrapassou o limite de R$ 5.000,00, chegando ao
montante de R$ 10.000,00.
100
50
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
 Por ocasião do segundo pagamento, devemos efetuar a
retenção
sobre
os
R$
10.000,00
(4,65%
de
$
10.000,00), de forma que no dia 15.11.20X0 o valor a
ser pago ao prestador do serviço será R$ 6.535,00 ($
101
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
7.000,00 – $ 465,00).
Caso não houvesse o segundo pagamento (R$ 7.000,00)
no mesmo mês, o valor de R$ 3.000,00 não sofreria
retenção; pois o limite de R$ 5.000,00 deve ser
considerado na soma dos pagamentos efetuados à mesma
pessoa jurídica, no mesmo mês.
102
51
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Exemplo 2:
Neste segundo exemplo, devemos considerar os seguintes
dados:
 Valor do serviço pago em 02.11.20X0 à empresa Beta
Ltda.: R$ 4.900,00.
Tr rt P
ia D
l
F
Nesta data não há que se falar em retenção, pois
o valor pago não alcançou o limite de R$
103
eX
Pe
5.000,00.
 Valor do serviço pago em 15.11.20X0 à empresa Beta
Ltda.: R$ 200,00
– Somando-se $ 4.900,00 + $ 200,00, teremos um
montante pago à mesma pessoa jurídica, no valor de
R$ 5.100,00, de forma que devemos calcular a
retenção sobre essa soma. Assim, 4,65% de $
5.100,00 = $ 237,15.
104
52
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Ou seja, a retenção que deveria ser efetuada neste
segundo pagamento à empresa Beta Ltda. corresponderia
ao valor de R$ 237,15. Contudo, em decorrência da
disposição que determina que caso a retenção a ser
efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será
efetuada até o limite deste, limitamos a retenção aqui
Tr rt P
ia D
l
F
tratada, ao valor de R$ 200,00 (valor do segundo
pagamento à empresa Beta Ltda.).
eX
Pe
105
Assim, neste exemplo, o valor total do segundo pagamento
à empresa Beta Ltda., deverá ser recolhido aos cofres da
União, não restando, dessa forma, nenhum pagamento a
ser feito à empresa.
106
53
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
12. Compensação dos valores retidos:
Os valores retidos poderão ser compensados, pelo
contribuinte, com os tributos de mesma espécie, devido
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês
107
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
da retenção.
12. Compensação dos valores retidos:
Assim, uma nota fiscal emitida em janeiro, cujo pagamento
foi efetuado em fevereiro, poderá ser compensado com o
Pis/Pasep e Cofins de fevereiro que vence em março, e
com a CSLL do 1º trimestre no caso de Lucro Real
Trimestral ou Lucro Presumido ou de fevereiro no caso de
Lucro Real Anual.
108
54
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
12.1. Alteração promovida pela Lei nº 11.727/2008:
A Medida Provisória nº 413, de 03 de janeiro de 2008,
convertida na Lei nº 11.727/2008, introduziu diversas
alterações na legislação tributaria, especialmente em
relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
Dentre as novidades, foi inserida nova disciplina para
Tr rt P
ia D
l
F
restituição e compensação de quantias retidas dessas
contribuições sociais.
eX
Pe
109
Conforme estabelece o art. 5º da Lei nº 11.727/2008, os
valores retidos na fonte a título da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua
dedução dos valores a pagar das respectivas contribuições
no
mês
de
apuração,
poderão
ser
restituídos
ou
compensados com débitos relativos a outros tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica
aplicável à matéria (vide Instrução Normativa RFB nº
1.300/2012).
110
55
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Fica configurada a impossibilidade da dedução quando o
montante retido no mês exceder o valor da respectiva
contribuição a pagar no mesmo mês.
Para efeito da determinação do excesso, considera-se
contribuição a pagar no mês da retenção o valor da
111
eX
Pe
naquele mês.
Tr rt P
ia D
l
F
contribuição devida descontada dos créditos apurados
Conforme dispõe o Decreto nº 6.662 de 2008, a restituição
poderá ser requerida à Secretaria da Receita Federal do
Brasil a partir do mês subsequente àquele em que ficar
caracterizada a impossibilidade de dedução.
112
56
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
A partir de 4 de janeiro de 2008, o saldo dos valores retidos na
fonte a título da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
apurados em períodos anteriores poderá também ser restituído ou
compensado com débitos relativos a outros tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tais valores serão
acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais,
Tr rt P
ia D
l
F
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente
ao da retenção e de juros de um por cento no mês em que houver:
a) o pagamento da restituição; ou
b) a entrega da Declaração de Compensação.
eX
Pe
113
A autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil
competente
para
decidir
sobre
a
restituição
ou
compensação poderá condicionar o reconhecimento do
direito
creditório
à
apresentação
de
documentos
comprobatórios do referido direito, inclusive arquivos
magnéticos, bem como determinar a realização de
diligência fiscal nos estabelecimentos do sujeito passivo, a
fim de que seja verificada, mediante exame de sua
escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações
prestadas (art. 4º do Decreto nº 6.662 de 2008).
114
57
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
13. Medidas judiciais:
No caso da pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade
do crédito tributário, nas hipóteses de depósito do seu montante
integral, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial (incisos II, IV e V do art. 151 da Lei
5.172/1966 do CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado,
que determina a suspensão do pagamento de qualquer das
contribuições tratadas neste texto, a pessoa jurídica que efetuar o
contribuições
deverá
calcular,
individualmente,
Tr rt P
ia D
l
F
pagamento
considerados
devidos,
os
aplicando
valores
as
das
alíquotas
correspondentes e efetuar o recolhimento em Darf distintos para cada
115
eX
Pe
um deles.
Ocorrendo qualquer das situações acima mencionadas, o
beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte
pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o
direito a não retenção continua amparada por medida
judicial.
116
58
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
14. Isenção e alíquota zero:
A partir de 29/10/2004, conforme previsto no § 3º, art. 2º
da IN SRF 459/2004, as pessoas jurídicas beneficiárias de
isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição
na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento
legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à
Tr rt P
ia D
l
F
retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou
documento fiscal, no percentual total de 4,65%.
eX
Pe
117
16. Obrigações acessórias:
16.1. Comprovante Anual de Retenção:
As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção das
contribuições sociais deverão fornecer à pessoa jurídica
beneficiária, o comprovante anual da retenção, até o último
dia útil de fevereiro do ano subsequente, conforme modelo
do Anexo II da INSRF nº 459/2004.
118
59
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
16.2. DIRF:
Anualmente as pessoas jurídicas que efetuarem a
retenção das contribuições sociais deverá apresentar à
RFB a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte
(Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos
119
eX
Pe
de recolhimento.
Tr rt P
ia D
l
F
valores pagos, e o total retido, por contribuinte e por código
16.3. DCTF:
Os valores retidos das contribuições federais (CSLL, PIS e
COFINS) devem ser informados na DCTF do tomador do
serviço. Portanto, além dos débitos próprios, a pessoa
jurídica também está obrigada a informar na DCTF os
débitos devidos por responsabilidade tributária.
120
60
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
O prestador do serviço, que sofreu a retenção, também
deve observar esse fato no preenchimento na DCTF, haja
vista que na declaração deverá ser informado apenas o
valor líquido de CSLL, contribuição para o PIS/PASEP e
121
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
COFINS, deduzido os valores retidos por antecipação.
RETENÇÃO
ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS
122
61
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
A IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, alterada pela
IN RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012, dispõe sobre a
retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos
órgãos da administração pública federal direta, autarquias
e fundações federais, empresas públicas, sociedades de
economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona
123
eX
Pe
serviços.
Tr rt P
ia D
l
F
a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e
1. Obrigatoriedade:
Ficam obrigados a efetuar as retenções na fonte do
Imposto sobre a Renda (IR), da Contribuição Social sobre
o
Lucro
Líquido
(CSLL),
da
Contribuição
para
o
Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da
Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que
efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens
ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, os
seguintes órgãos e entidades da administração pública
federal (art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012):
124
62
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
I. os órgãos da administração pública federal direta;
II. as autarquias;
III. as fundações federais;
IV. as empresas públicas;
V. as sociedades de economia mista; e
VI. as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente
Tr rt P
ia D
l
F
detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam
recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar
sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado
125
eX
Pe
de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em
relação aos pagamentos efetuados, as demais retenções
previstas na legislação do IR.
126
63
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
2. Pagamento antecipado:
As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por
conta de fornecimento de bens ou de prestação de
serviços, para entrega futura (§ 2º do art. 1º da IN RFB nº
127
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
1.234/2012).
3. Base de cálculo e alíquotas:
A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor a ser
pago, o percentual constante da coluna 06 do Anexo I da
IN RFB nº 1.234/2012, que corresponde à soma das
alíquotas das contribuições devidas e da alíquota do IR,
conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço
prestado. (art. 3º da IN RFB nº 1.234/2012).
128
64
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
No caso de fornecimento de bens ou de prestação de serviços
amparados por isenção, não incidência ou alíquota zero do IR ou de
uma ou mais contribuições, a retenção será efetuada mediante a
aplicação do percentual constante na coluna 6 do Anexo I da IN RFB
nº 1.234/2012, correspondente ao IR ou às contribuições não
alcançadas pela isenção, não incidência ou pela alíquota zero,
utilizando os seguintes códigos:
6256 – no caso de IR
b.
6228 – no caso de CSLL
c.
6243 – no caso de COFINS
d.
6230 - no caso de PIS/Pasep.
Tr rt P
ia D
l
F
a.
eX
Pe
129
NATUREZA DO BEM FORNECIDO
OU DO SERVIÇO PRESTADO
(01)
ALÍQUOTAS
PERCENTU CÓDIG
IR CSLL COFIN PIS/PA AL A SER O DA
(02) (03)
S
SEP APLICADO RECEIT
(04)
(05)
(06)
A
(07)
Alimentação;
Energia elétrica;
Serviços prestados com emprego
de materiais;
Construção Civil por empreitada
com emprego de materiais;
Serviços hospitalares de que trata o
art. 30;
Serviços de auxílio diagnóstico e
terapia, patologia clínica,
imagenologia, anatomia patológica e
citopatológia, medicina nuclear e
análises e patologias clínicas de que
trata o art. 31.
1,2
1,0
3,0
0,65
5,85
6147
Transporte de cargas, exceto os
relacionados no código 8767;
Produtos farmacêuticos, de
perfumaria, de toucador ou de higiene
pessoal adquiridos de produtor,
importador, distribuidor ou varejista,
exceto os relacionados no código
8767; e
Mercadorias e bens em geral.
130
65
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU
DO SERVIÇO PRESTADO
(01)
ALÍQUOTAS
PERCENTU CÓDIGO
DA
IR CSLL COFINS PIS/PAS AL A SER
APLICADO RECEIT
(02) (03)
(04)
EP
(06)
A
(05)
(07)
Gasolina, inclusive de aviação, óleo
diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP),
combustíveis derivados de petróleo ou de
gás natural, querosene de aviação (QAV),
e demais produtos derivados de petróleo,
adquiridos de refinarias de petróleo, de
demais produtores, de importadores, de
distribuidor ou varejista, pelos órgãos da
administração pública de que trata o
caput do art. 19;
Álcool etílico hidratado, inclusive para
fins carburantes, adquirido diretamente de
produtor, importador ou distribuidor de que
trata o art. 20;
0,24
1,0
3,0
0,65
4,89
9060
Tr rt P
ia D
l
F
Biodiesel adquirido de produtor ou
importador, de que trata o art. 21.
eX
Pe
131
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU
DO SERVIÇO PRESTADO
(01)
ALÍQUOTAS
PERCENTUA CÓDIGO
L A SER
DA
IR CSLL COFINS PIS/PAS
(02) (03)
(04)
EP
APLICADO RECEIT
(05)
(06)
A
(07)
Gasolina, exceto gasolina de aviação,
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo
(GLP), derivados de petróleo ou de gás
natural e querosene de aviação adquiridos
de distribuidores e comerciantes
varejistas;
Álcool etílico hidratado nacional,
inclusive para fins carburantes adquirido
de comerciante varejista;
Biodiesel adquirido de distribuidores e
comerciantes varejistas;
0,24
1,0
0,0
0,0
1,24
8739
Biodiesel adquirido de produtor detentor
regular do selo “Combustível Social”,
fabricado a partir de mamona ou fruto,
caroço ou amêndoa de palma produzidos
nas regiões norte e nordeste e no
semiárido, por agricultor familiar
enquadrado no Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar
(Pronaf).
132
66
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU
DO SERVIÇO PRESTADO
ALÍQUOTAS
PERCENTUA CÓDIGO
L A SER
DA
IR CSLL COFINS PIS/PAS
(02) (03)
(04)
EP
APLICADO RECEIT
(05)
(06)
A
(07)
(01)
Transporte internacional de cargas
efetuado por empresas nacionais;
Estaleiros navais brasileiros nas
atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de
embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro
(REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de
janeiro de 1997;
Produtos farmacêuticos, de perfumaria,
de toucador e de higiene pessoal a que se
refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de
1,2
distribuidores e de comerciantes varejistas;
1,0
0,0
0,0
2,2
8767
Produtos a que se refere o § 2º do art.
22;
Tr rt P
ia D
l
F
Produtos de que tratam as alíneas “c” a
“k”do inciso I do art. 5º;
Outros produtos ou serviços beneficiados
com isenção, não incidência ou alíquotas
zero da Cofins e da Contribuição para o
PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º
do art. 2º.
eX
Pe
133
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU
DO SERVIÇO PRESTADO
(01)
Passagens aéreas, rodoviárias e
demais serviços de transporte de
passageiros, inclusive, tarifa de
embarque, exceto as relacionadas no
código 8850.
Transporte internacional de
passageiros efetuado por empresas
nacionais.
Serviços prestados por associações
profissionais ou assemelhadas e
cooperativas.
Serviços prestados por bancos
comerciais, bancos de investimento,
bancos de desenvolvimento, caixas
econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, e
câmbio, distribuidoras de títulos e
valores mobiliários, empresas de
arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e
de capitalização e entidades abertas de
previdência complementar;
Seguro saúde.
ALÍQUOTAS
PERCENTU CÓDIGO
IR CSLL COFINS PIS/PAS AL A SER
DA
(02) (03)
(04)
EP
APLICADO RECEIT
(05)
(06)
A
(07)
2,40
1,0
3,0
0,65
7,05
6175
2,40
1,0
0,0
0,0
3,40
8850
0,0
1,0
3,0
0,65
4,65
8863
2,40
1,0
3,0
0,65
7,05
6188
134
67
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU
DO SERVIÇO PRESTADO
(01)
ALÍQUOTAS
PERCENTU CÓDIGO
DA
IR CSLL COFINS PIS/PAS AL A SER
(02) (03)
(04)
EP
APLICADO RECEIT
(05)
(06)
A
(07)
Serviços de abastecimento de água;
Telefone;
Correio e telégrafos;
Vigilância;
Limpeza;
Locação de mão de obra;
Intermediação de negócios;
Administração, locação ou cessão de
bens imóveis, móveis e direitos de
qualquer natureza;
4,80
1,0
3,0
0,65
9,45
6190
Factoring;
135
eX
Pe
Demais serviços.
Tr rt P
ia D
l
F
Plano de saúde humano, veterinário
ou odontológico com valores fixos por
servidor, por empregado ou por animal;
Exemplo:
Considerando tratar-se de pagamento referente a serviço
de contabilidade, no valor de R$ 10.000,00, o órgão ou a
entidade federal deverá efetuar a retenção da seguinte
maneira:
Honorários: R$ 10.000,00
Percentual da tabela (coluna 6): 9,45% (conforme a
natureza do serviço prestado)
Valor retido: R$ 945,00.
136
68
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
4. Documento Fiscal:
A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do
serviço deverá informar no documento fiscal o valor do IR
e das contribuições a serem retidos na operação (§ 6º do
137
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
art. 1º da IN RFB nº 1.234/2012).
5. Hipóteses que não haverá retenção:
Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às
contribuições federais, nos pagamentos efetuados a:
I.templos de qualquer culto;
II.partidos políticos;
III.instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de
10 de dezembro de 1997;
138
69
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
IV. instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e às associações civis, a que se refere o art. 15
da Lei nº 9.532, de 1997;
V. sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
139
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
VII. conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII.fundações de direito privado e a fundações públicas
instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IX. condomínios edilícios;
X. Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no
caput e no § 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971;
140
70
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
XI. pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em
relação às suas receitas próprias;
jornais e revistas;
Tr rt P
ia D
l
F
XII.pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de
XIII.Itaipu binacional;
eX
Pe
141
XIV.empresas estrangeiras de transportes marítimos,
aéreos e terrestres, relativos ao transporte internacional
de cargas ou passageiros, nos termos do disposto no
art. 176 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e no
inciso V do art. 14 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24 de agosto de 2001;
142
71
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
XV.órgãos
da
fundações
administração
do
Governo
direta,
Federal,
autarquias
e
Estadual
ou
Municipal, observado, no que se refere às autarquias
e fundações, os termos dos §§ 2º e 3º do art. 150 da
Tr rt P
ia D
l
F
Constituição Federal;
eX
Pe
143
XVI. no caso das entidades previstas no art. 34 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003 (empresas públicas,
sociedades de economia mista e as demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital
social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro
Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução
orçamentária
e
financeira
no
Sistema
Integrado
de
Administração Financeira do Governo Federal - Siafi), a título de
adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas
de pronto pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários mínimos;
144
72
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
XVII.título de prestações relativas à aquisição de bem
financiado por instituição financeira;
XVIII.entidades fechadas de previdência complementar,
nos termos do art. 32 da Lei nº 10.637, de 30 de
145
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
dezembro de 2002;
XIX. título de aquisição de petróleo, gasolina, gás natural,
óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de
aviação, demais derivados de petróleo, gás natural, álcool,
biodiesel e demais biocombustíveis efetuados pelas
pessoas jurídicas dispostas nos incisos IV a VI do caput do
art. 2º, conforme disposto no parágrafo único do art. 34 da
Lei nº 10.833, de 2003; (Redação dada pela Instrução
Normativa RFB nº 1.244, de 30 de janeiro de 2012);
146
73
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
XX.título de seguro obrigatório de danos pessoais
causados por veículos automotores (Redação dada
pela Instrução Normativa RFB nº 1.244, de 30 de
janeiro de 2012); e
XXI.título de suprimentos de fundos de que tratam os arts.
45 a 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de
(pagamento
de
despesas
por
Tr rt P
ia D
l
F
1986
meio
de
suprimentos de fundos a servidor).
eX
Pe
147
6. Retenção apenas do IR e da CSLL:
I. utilizando-se o código de arrecadação 8767, nos
pagamentos efetuados:
a. a título de transporte internacional de cargas
efetuados
por
empresas
nacionais,
conforme
disposto no inciso V do art. 14 da MP nº 2.158-35, de
2001;
148
74
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
b. aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de
construção, conservação, modernização, conversão
e
reparo
de
embarcações
pré-registradas
ou
registradas no Registro Especial Brasileiro (REB),
instituído pelo art. 11 da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997, conforme disposto no inciso VI do art. 14
149
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001;
c. pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos,
conforme disposto nos incisos III, V e VI do art. 28 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004:
i. de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7
e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(Tipi);
ii. de semens e embriões da posição 05.11 da Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM); e
iii. de livros, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 10.753, de
30 de outubro de 2003;
150
75
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
d.
pela aquisição a varejo, na forma do art. 28 da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, e do Decreto nº 5.602, de 6 de
dezembro de 2005, dos seguintes produtos:
i.
de unidades de processamento digital classificada no código
8471.50.10 da Tipi, acompanhadas de teclado (unidade de
entrada) classificado no código 8471.60.52, e de mouse
(unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53, até
Tr rt P
ia D
l
F
o valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso do
conjunto completo, e até o valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais), somente para a unidade de processamento;
eX
Pe
151
ii.
de máquinas automáticas para processamento de
dados, digitais, portáteis, de peso inferior a 3,5Kg
(três quilos e meio), com tela (écran) de área
superior a 140cm2 (cento e quarenta centímetros
quadrados), classificadas nos códigos 8471.30.12,
8471.30.19 ou 8471.30.90 da Tipi, até o valor de
R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e
152
76
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
iii. de máquinas automáticas de processamento de dados,
apresentadas sob a forma de sistemas, do código
8471.49 da Tipi, até o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais),
contendo
exclusivamente
uma
unidade
de
processamento digital classificada no código 8471.50.10;
um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no
Tr rt P
ia D
l
F
código 8471.60.7; um teclado (unidade de entrada)
classificado no código 8471.60.52; e um mouse (unidade
de entrada) classificado no código 8471.60.53 da Tipi;
eX
Pe
153
e. pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de que
tratam os incisos IV e X do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e os
arts. 6º, 6º-A e 6º-B do Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004:
i. de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas
partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos
hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos,
serviços
e
matérias-primas
a
serem
empregados
na
manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão,
conversão e industrialização das aeronaves, seus motores,
partes, componentes, ferramentais e equipamentos;
154
77
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
ii. de materiais e equipamentos, inclusive partes,
peças e componentes, destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização, conversão
ou reparo de embarcações registradas ou pré-
155
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
registradas no REB;
f. pela aquisição de veículos e embarcações destinados ao transporte
escolar para a educação básica nas redes estadual, municipal e
distrital, quando adquiridos pela União, pelos Estados, pelos
Municípios e pelo Distrito Federal, na forma dos incisos VIII e IX do
art 28 da Lei nº 10.865, de 2004, e do Decreto nº 6.644, de 18 de
novembro de 2008, a seguir:
i. veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 a
44 pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e
8702.90.90 Ex 02 da Tipi; e
ii. embarcações novas, com capacidade para 20 a 35 pessoas,
classificadas no código 8901.90.00 da Tipi;
156
78
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
g. pela aquisição no mercado interno dos seguintes produtos, de
que tratam os incisos XI, XII e XIV do art. 28 da Lei nº 10.865, de
2004:
i. de veículos e carros blindados de combate, novos, armados ou
não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total
até 30t (trinta toneladas), classificados na posição 8710.00.00 da
Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de
Tr rt P
ia D
l
F
segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e
por entidades da administração pública direta, na forma a ser
estabelecida em regulamento;
eX
Pe
157
ii. de
material
de
defesa,
classificado
nas
posições
87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças,
componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e
matérias-primas
a
serem
empregados
na
sua
industrialização, montagem, manutenção, modernização e
conversão; e
iii. de produtos classificados na posição 87.13 da NCM
(cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos,
mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão);
158
79
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
h. pela aquisição dos produtos a que se refere o art. 1º da Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, e o art. 1º do Decreto nº
5.630, de 22 de dezembro de 2005, a seguir:
i. sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em
conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de
agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados
Tr rt P
ia D
l
F
em sua produção;
ii. corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo
159
eX
Pe
25 da NCM;
iii. feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos
0713.33.19,
0713.33.29
e
0713.33.99
da
NCM,
arroz
descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código
1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado,
mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código
1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da
NCM;
iv. inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras
de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;
v. vacinas para medicina veterinária classificadas no Código
3002.30 da NCM;
160
80
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
vi. farinha, grumos e sêmolas, grãos de milho, esmagados
ou em flocos,
classificados,
respectivamente,
nos
códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da Tipi;
vii.pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da
Tipi;
viii.leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de
Tr rt P
ia D
l
F
ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;
ix. leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao
consumo humano;
eX
Pe
161
x. leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e
compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas
conforme previsão legal específica, destinados ao
consumo humano ou utilizados na industrialização de
produtos que se destinam ao consumo humano;
xi. queijos tipo mozarela, minas, prato, coalho, ricota,
requeijão, provolone, parmesão e queijo fresco não
maturado;
xii.soro de leite fluido a ser empregado na industrialização
de produtos destinados ao consumo humano;
162
81
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
xiii.farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da
Tipi, adquirida até 31 de dezembro de 2011;
xiv.trigo classificado na posição 10.01 da Tipi, adquirido até
31 de dezembro de 2011;
xv.pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e
pão comum classificados, respectivamente, nos códigos
Tr rt P
ia D
l
F
1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi, adquiridos
até 31 de dezembro de 2011; e
xvi.massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da
163
eX
Pe
Tipi, adquiridas até 30 de junho de 2012;
i. pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas,
conforme disposto no art. 58-B e 58-V da Lei nº 10.833,
de 2003, e no art. 21 do Decreto nº 6.707, de 23 de
dezembro de 2008, dos produtos classificados nos
seguintes códigos e posições da Tipi:
i. nos
códigos
21.06.90.10
Ex
02
(preparações
compostas, não alcoólicas – extratos concentrados ou
sabores concentrados);
164
82
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
ii. nas posições 22.01, 22.02, exclusivamente em
relação
aos
refrescos,
produtos:
cerveja
água
sem
e
álcool,
refrigerantes,
repositores
hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para
o consumo, que contenham como ingrediente
principal
inositol,
glucoronolactona,
taurina
ou
22.02.90.00; e
Tr rt P
ia D
l
F
cafeína, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código
iii. na posição 22.03 (cervejas de malte), todos da Tipi;
eX
Pe
165
j. pela aquisição no mercado interno, conforme disposto no §
11 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, e no Decreto nº
6.426, de 7 de abril de 2008, dos produtos classificados:
i. no Capítulo 29 da NCM, relacionados no Anexo I ao
Decreto nº 6.426, de 2008; e
ii. nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM,
relacionados no Anexo III ao Decreto. nº 6.426, de 2008,
destinados ao uso em hospitais e campanhas de saúde
realizadas pelo poder público;
166
83
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
k. pela aquisição de comerciantes atacadistas e varejistas, conforme
disposto no § 2º do art. 3º e no parágrafo único do art 5º da Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, dos seguintes produtos:
i. de
máquinas
e
veículos,
exclusivamente
autopropulsados,
classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20,
8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, e dos demais produtos
classificados nos códigos 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, de
que trata o caput do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, exceto
Tr rt P
ia D
l
F
quando adquiridos de empresa comercial atacadista adquirente dos
produtos resultantes da industrialização por encomenda, a que se
refere o § 5º do art. 17 da MPnº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001;
eX
Pe
167
ii. dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei nº
10.485, de 2002, tratados no seu art. 3º; e
iii. dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus
novos de borracha) e 40.13 (câmaras de ar de borracha)
da Tipi de que trata o art. 5º da Lei nº 10.485, de 2002,
pela aquisição de outros produtos ou serviços não
listados nas alíneas de "a" a "j" que vierem a ser
amparados com isenção, não incidência ou alíquotas
zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep,
observado o disposto no § 5º do art. 2º;
168
84
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
II. utilizando-se o código de arrecadação 8850, nos
pagamentos
efetuados
a
título
de
transporte
internacional de passageiros efetuados por empresas
169
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
nacionais.
7. Prazo de recolhimento:
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional, mediante Darf (art. 7º da IN RFB nº 1.234/2012):
a)pelos órgãos da administração pública federal direta,
autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção,
até o 3º (terceiro) dia útil da semana subsequente àquela
em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica
fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; e
170
85
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
b) pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e
demais entidades em que a União, direta ou indiretamente
detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que
recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a
registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de
forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa
Tr rt P
ia D
l
F
jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela
quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa
jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.
eX
Pe
171
8. Penalidade:
Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à
Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais
acréscimos previstos na legislação do IR, nas hipóteses de
não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o
vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória,
de falta de declaração e nos de declaração inexata (art. 8º
da IN RFB nº 1.234/2012).
172
86
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
9. Tratamento dos valores retidos:
Os
valores
retidos
poderão
ser
deduzidos,
pelo
contribuinte que sofreu a retenção, do valor do imposto e
das
contribuições
de
mesma
espécie
devidos,
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês
173
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
da retenção.
9. Tratamento dos valores retidos:
O valor a ser deduzido, correspondente ao IR e a cada
espécie de contribuição, será determinado pelo próprio
contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do
documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das
colunas 02, 03, 04 ou 05 do Anexo I da IN RFB nº
1.234/2012.
174
87
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
10. Obrigações acessórias:
O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá
fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento,
comprovante anual de retenção, até o último dia útil de
fevereiro do ano subsequente, podendo ser disponibilizado
em meio eletrônico, conforme modelo constante do Anexo
Tr rt P
ia D
l
F
V da IN RFB nº 1.234/2012, informando, relativamente a
cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, os
códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos
175
eX
Pe
(art. 37 da IN RFB nº 1.234/2012).
Como forma alternativa de comprovação da retenção,
poderá o órgão ou a entidade fornecer, ao beneficiário do
pagamento, cópia do Darf, desde que este contenha a
base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens
ou da prestação dos serviços.
176
88
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano
subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a
retenção deverão apresentar à RFB Declaração do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), nela
discriminando, mensalmente, o somatório dos valores
177
eX
Pe
recolhimento.
Tr rt P
ia D
l
F
pagos e o total retido, por contribuinte e por código de
RETENÇÃO
ÓRGÃOS PÚBLICOS ESTADUAIS,
MUNICIPAIS E DF
178
89
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre
o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o
PIS/Pasep os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas de
direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de
serviços
em
geral,
inclusive
obras,
pelos
órgão
da
administração direta, autarquias, e fundações da administração
Tr rt P
ia D
l
F
pública do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, que
firmarem convênios na forma da Portaria SRF nº 1.454 de 6 de
179
eX
Pe
dezembro de 2004 (art. 1º da IN SRF nº 475/2004).
As retenções das contribuições federais serão efetuadas
sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte
das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas
previstas na legislação do imposto de renda.
As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de
pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por
conta de prestação de serviços para entrega futura (§ 2º do
art. 1º da IN SRF nº 475/2004).
180
90
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
Nota:
É importante lembrar que essa retenção não alcança os
pagamentos efetuados por empresas públicas e sociedades de
economia mista do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios,
as quais se sujeitam ao disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29
181
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
de dezembro de 2003.
1. Base de cálculo e alíquota:
O valor da retenção da CSLL, da Cofins e da Contribuição
para o PIS/Pasep será determinado mediante a aplicação
do percentual de 4,65% sobre o valor bruto do documento
fiscal, correspondente à soma das alíquotas de 1% (um
por cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco
centésimos por cento), respectivamente, e recolhido
mediante o código de arrecadação 4085 (art. 2º da IN SRF
nº 475/2004).
182
91
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
As alíquotas de 3,0%, relativas à Cofins e 0,65%, relativas
à Contribuição para o PIS/Pasep, aplicam-se inclusive na
hipótese de as receitas da fornecedora do bem ou da
prestadora do serviço estarem sujeitas ao regime de nãocumulatividade da Cofins e da Contribuição para o
183
eX
Pe
Tr rt P
ia D
l
F
PIS/Pasep ou a regime de alíquotas diferenciadas.
2. Isenção, não incidência e alíquota zero:
No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, não incidência ou
de alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais
contribuições, a retenção será efetuada mediante a aplicação da
alíquota específica, correspondente às contribuições não alcançadas
pela isenção ou pela alíquota zero, e o recolhimento será efetuado
mediante os seguintes códigos específicos (§ 2º do art. 2º da IN SRF
nº 475/2004):
a)
4397 - no caso de CSLL;
b)
4407 - no caso de Cofins;
c)
4409 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
184
92
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de
alíquota zero devem informar esta condição no documento
fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se
não o fizerem, se sujeitarem à retenção das contribuições
sobre o valor total do documento fiscal, no percentual de
185
eX
Pe
cento).
Tr rt P
ia D
l
F
4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por
3. Hipóteses que não haverá retenção:
A retenção das contribuições federais não será exigida na hipótese
de pagamentos efetuados a (art. 3º da IN SRF nº 475/2004):
I.empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
II.pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas
de Pequeno Porte (Simples), em relação às suas receitas próprias;
III.instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997;
186
93
CRC SP - Material exclusivo para uso nas atividades promovidas por este Regional.
IV. instituições de caráter filantrópicas, recreativas, culturais,
científicas e às associações civis, a que se refere o art. 15 da
Lei nº 9.532, de 1997;
V. sindicatos, federações e confederações de empregados;
VI. serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VIII.fundações;
Tr rt P
ia D
l
F
VII.conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
IX. condomínios edilícios;
eX
Pe
187
X. Organização
das
Cooperativas
Brasileiras
(OCB)
e
as
Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e
seu § 1o da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971;
XI. pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e
revistas;
XII.Itaipu binacional;
XIII.órgãos da administração direta, autarquias e fundações do
Governo Federal e do Distrito federal, Estadual ou Municipal,
observado, no que se refere às autarquias e fundações, os
termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal;
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XIV.efetuados às entidades fechadas de previdência
complementar, no que se refere à receita decorrente da
venda de bens imóveis destinados ao pagamento de
benefícios
de
aposentadoria,
pensão,
pecúlio
e
resgates; e
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XV.a título de aluguel de imóveis.
4. Retenção do PIS/COFINS que não será exigida:
A retenção da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep não será
exigida, nos pagamentos (art. 4º da IN SRF nº 475/2004):
a)a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros
efetuados por empresas nacionais;
b)aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
c)pela aquisição de produtos ou serviços beneficiados com isenção ou
alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep.
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5. Retenção da CSLL que não será exigida:
A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos
efetuados
às
cooperativas,
em
relação
aos
atos
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cooperativos (art. 5º da IN SRF nº 475/2004).
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6. Prazo de recolhimento:
Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro
Nacional, pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção,
mediante
Documento
de
Arrecadação
de
Receitas
Federais (Darf), até o último dia útil da semana
subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o
pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou
prestadora do serviço (art. 6º da IN SRF nº 475/2004).
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7. Tratamento dos valores retidos:
Os valores retidos serão considerados como antecipação
do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção,
em relação às respectivas contribuições (art. 8º da IN SRF
nº 475/2004).
Os
valores
retidos
poderão
ser
deduzidos,
pelo
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contribuinte, das contribuições de mesma espécie, devidas
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês
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da retenção.
7. Tratamento dos valores retidos:
O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de
contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte
que sofreu a retenção, mediante a aplicação, sobre o valor
do
documento
fiscal, das
alíquotas
respectivas às
retenções efetuadas.
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8. Medida judicial:
No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da
exigibilidade do crédito tributário, nas hipóteses a que se referem os
incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966
(CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a
suspensão do pagamento de qualquer das contribuições de que trata o art.
30 da Lei nº 10.833/2003, o órgão ou entidade que efetuar o pagamento
calcular,
individualmente,
os
valores
das
contribuições
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deverá
consideradas devidas, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o
recolhimento em Darf distintos para cada um deles.
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No campo 4 do Darf, serão informados os seguintes
códigos de arrecadação (art. 28 da IN SRF nº 475/2004):
I.
4397 - no caso de CSLL;
II.
4407 - no caso de Cofins;
III.
4409 - no caso de Contribuição para o PIS/Pasep.
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9. Obrigações acessórias:
Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano
subsequente, os órgãos ou as entidades que efetuarem a
retenção das contribuições federais deverão apresentar
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf),
nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores
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pagos e o total retido, por contribuinte e por código de
recolhimento (§ 2º do art. 31 da IN SRF nº 475/2004).
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O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá
fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento,
comprovante anual da retenção, até o último dia útil de
fevereiro do ano subsequente, disponível em meio
eletrônico, ou conforme modelo constante do Anexo IV da
IN SRF nº 475/2004, informando, relativamente a cada
mês em que houver sido efetuado o pagamento, os
códigos de retenção, os valores pagos e os valores retidos
(art. 31 da IN SRF nº 475/2004).
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Como forma alternativa de comprovação da retenção,
poderá o órgão ou a entidade fornecer ao beneficiário do
pagamento cópia impressa do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), desde que este contenha a
base de cálculo correspondente ao fornecimento dos bens
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ou da prestação dos serviços.
CONTATO:
[email protected]
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