Secretaria Municipal de Fazenda
Secretaria Municipal Adjunta da Receita
Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização
6. TRIBUTOS MOBILIÁRIOS
Conceito: Tributos mobiliários são os tributos que não têm sua origem relacionada a imóveis (IPTU e ITBI).
Basicamente os tributos mobiliários são o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e as taxas pelo
exercício do poder de polícia (taxas de fiscalização).
6.1.
ISSQN – Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza:
O ISSQN – imposto sobre serviços de qualquer natureza, é de competência dos municípios (art. 156, II CR/88), tem
como fato gerador a prestação de serviços constantes da Tabela I, Anexo II - A do Código Tributário do Município de
Contagem – Lei nº 1.611/1983, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (art.
72 CTMC). O Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, profissional autônomo ou a empresa, que exerça
qualquer das atividades constantes da Tabela I, Anexo II - A do CTMC.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do
serviço, vedada qualquer dedução, exceto a expressamente autorizada em lei), o ISSQN será calculado aplicando-se
ao preço do serviço as alíquotas correspondentes, previstas na Tabela I, Anexo II-A, do CTMC. O ISSQN pode ser
recolhido nas seguintes formas:
a) Próprio: art. 72 a 78-B, 80 a 90 do CTMC;
b)
Retido (ou de terceiros): art. 78-C, 78 - D, 78 - E e 78 - G do CTMC;
Para o recolhimento do ISSQN Próprio e retido, a apuração do valor do ISSQN será feita, mensalmente,
sob a responsabilidade do contribuinte através dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido
na forma e prazos regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente.
A guia para recolhimento do ISSQN Próprio e/ou Retido deverá ser emitida, obrigatoriamente, pelo
Sistema DEISS. O prazo para pagamento do ISSQN estabelecido no Decreto nº 311/2006 é o 5º (quinto)
dia útil do mês subsenquente ao da ocorrência do fato gerador.
c)
Fixo (autônomo): art. 93 do CTMC;
O valor do ISSQN Fixo devido pelos prestadores de serviço autônomo, sob forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, será devido anualmente, atualizados a cada exercício, conforme a variação de índice
definido em lei.
d)
Estimado: art. 92 do CTMC
O valor do ISSQN Estimado será fixado, à critério da autoridade competente, ou mediante requerimento
do interessado, e será recolhido mensalmente nos prazos estabelecidos em regulamento.
6.2.
Taxas de Fiscalização:
São taxas cobradas pela municipalidade que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição. (art. 77 do CTN Lei nº. 5. 172, de 25 de Outubro de 1966 e art. 143 a 225 do CTMC) São taxas mobiliárias
no município de Contagem:
a) TFLF – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento; (art. 150 a 157)
“Art. 150 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), fundada no
poder de polícia do Município tem como fato gerador:
I – A atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e
ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranqüilidade pública;
II – O controle a que se submete qualquer pessoa natural ou jurídica, em razão da
localização, instalação ou funcionamento de qualquer atividade no Município.”
b)
TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios; (art. 158 a 162)
“Art. 158 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), fundada no exercício regular do
poder de polícia, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética
urbana, a segurança e tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida
pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação
municipal específica”
AV. CARDEAL EUGÊNIO PACELLI, 1887 - CIDADE INDUSTRIAL - CEP 32.210-000 – CONTAGEM – MINAS GERAIS
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c)
TFS – Taxa de Fiscalização Sanitária; (art. 167)
“Art. 167 - A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), fundada no exercício regular do poder de
polícia, concernente ao controle de saúde pública e bem estar da população, tem como fato
gerador a fiscalização exercida sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos,
manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados,
distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades
pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias vigentes.”
d)
TFLOS – Taxa de Fiscalização de Localização e Ocupação do Solo; (art. 168)
“Art. 168 A Taxa de Fiscalização e de Licença para Ocupação do Solo, TFLOS, tem como
fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concernente à autorização, à vigilância
e a fiscalização, desenvolvida pelos diversos órgãos municipais, visando disciplinar a
ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade, eventual ou
permanente, onde forem permitidas.”
LANÇAMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS
Definição: é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente,
identifica o sujeito passivo, determina a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido. É o ato praticado pela
administração fiscal que torna líquido e certo o tributo devido por um determinado contribuinte.
O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Técnico Municipal e declarações
apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei ou em Decretos regulamentar. (Art. 19
do CTM)
O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, são de responsabilidade da DIREM/GETM, o lançamento
de:
a) TFLF – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento; (art. 150 a 157)
b)
TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios; (art. 158 a 162)
c)
TFS – Taxa de Fiscalização Sanitária; (art. 167)
d)
TFLOS – Taxa de Fiscalização de Localização e Ocupação do Solo; (art. 168);
e)
ISSQN Fixo (autônomo): art. 93 do CTM;
f)
ISSQN Estimado: art. 92 do CTM
Fundamentação legal: Código Tributário Nacional – CTN - Lei nº. 5. 172, de 25 de Outubro de 1966, artigos 142 a
150; Código Tributário Municipal – CTM – artigos 15 a 27.
SERVIÇOS RELACIONADOS
REVISÃO E/OU CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
A revisão e/ou cancelamento do crédito tributário pode ser feita de ofício pela autoridade fazendária ou a requerimento
do interessado nos casos previstos em lei e por decisão administrativa do órgão municipal competente.
Compete à Junta de julgamento fiscal, em primeira instância, e à Junta de Recursos Fiscais, em grau de recurso, julgar
processos administrativos tributários ou fiscais de reclamação contra lançamento de tributos mobiliários. (Decreto
484/2006)
Fundamentação legal: Decreto 311 de 03 de fevereiro de 2006.
Art. 20 O contribuinte ou responsável poderá requerer a revisão do lançamento dos tributos
e contribuição previstos neste Decreto à Superintendência da Receita até 30 (trinta) dias da
data da notificação do lançamento.
§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação
comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado na referida repartição, situada na
Avenida Cardeal Eugênio Pacelli, 1887, Cidade Industrial, ou onde estiver indicado na guia
de lançamento e arrecadação.
§ 2º A decisão do pedido de revisão do lançamento de que trata este artigo implica
alteração do prazo de vencimento da obrigação tributária, de modo a garantir que entre a
AV. CARDEAL EUGÊNIO PACELLI, 1887 - CIDADE INDUSTRIAL - CEP 32.210-000 – CONTAGEM – MINAS GERAIS
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data da ciência da decisão e o prazo para pagamento do débito fiscal, sem desconto pela
antecipação, decorram 10 (dez) dias.
Documentos necessários:
Requerimento próprio – Revisão de Lançamento de Tributos
Contrato social quando pessoa jurídica;
CNPJ ou CPF, quando autônomo;
Cópia do alvará
Espelho cadastral do imóvel (IPTU);
Outros documentos comprobatórios da situação alegada no requerimento,
Comprovantes de registro profissional e de residência (só no caso de autônomos).
SETOR RESPONSÁVEL
Diretoria de Receita Mobiliária
Receita Municipal de Contagem
Av. Cardeal Eugênio Pacelli, 1887 – Cidade Industrial
Telefones para informações: 3363-5629 / 3363-5642 / 3363-5649
AV. CARDEAL EUGÊNIO PACELLI, 1887 - CIDADE INDUSTRIAL - CEP 32.210-000 – CONTAGEM – MINAS GERAIS
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