Secretaria Municipal de Fazenda Secretaria Municipal Adjunta da Receita Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização 6. TRIBUTOS MOBILIÁRIOS Conceito: Tributos mobiliários são os tributos que não têm sua origem relacionada a imóveis (IPTU e ITBI). Basicamente os tributos mobiliários são o ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e as taxas pelo exercício do poder de polícia (taxas de fiscalização). 6.1. ISSQN – Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza: O ISSQN – imposto sobre serviços de qualquer natureza, é de competência dos municípios (art. 156, II CR/88), tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da Tabela I, Anexo II - A do Código Tributário do Município de Contagem – Lei nº 1.611/1983, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (art. 72 CTMC). O Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, profissional autônomo ou a empresa, que exerça qualquer das atividades constantes da Tabela I, Anexo II - A do CTMC. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedada qualquer dedução, exceto a expressamente autorizada em lei), o ISSQN será calculado aplicando-se ao preço do serviço as alíquotas correspondentes, previstas na Tabela I, Anexo II-A, do CTMC. O ISSQN pode ser recolhido nas seguintes formas: a) Próprio: art. 72 a 78-B, 80 a 90 do CTMC; b) Retido (ou de terceiros): art. 78-C, 78 - D, 78 - E e 78 - G do CTMC; Para o recolhimento do ISSQN Próprio e retido, a apuração do valor do ISSQN será feita, mensalmente, sob a responsabilidade do contribuinte através dos registros em sua escrita fiscal e deverá ser recolhido na forma e prazos regulamentares, sujeito a posterior homologação pela autoridade competente. A guia para recolhimento do ISSQN Próprio e/ou Retido deverá ser emitida, obrigatoriamente, pelo Sistema DEISS. O prazo para pagamento do ISSQN estabelecido no Decreto nº 311/2006 é o 5º (quinto) dia útil do mês subsenquente ao da ocorrência do fato gerador. c) Fixo (autônomo): art. 93 do CTMC; O valor do ISSQN Fixo devido pelos prestadores de serviço autônomo, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será devido anualmente, atualizados a cada exercício, conforme a variação de índice definido em lei. d) Estimado: art. 92 do CTMC O valor do ISSQN Estimado será fixado, à critério da autoridade competente, ou mediante requerimento do interessado, e será recolhido mensalmente nos prazos estabelecidos em regulamento. 6.2. Taxas de Fiscalização: São taxas cobradas pela municipalidade que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. (art. 77 do CTN Lei nº. 5. 172, de 25 de Outubro de 1966 e art. 143 a 225 do CTMC) São taxas mobiliárias no município de Contagem: a) TFLF – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento; (art. 150 a 157) “Art. 150 - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), fundada no poder de polícia do Município tem como fato gerador: I – A atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, segurança, ordem ou tranqüilidade pública; II – O controle a que se submete qualquer pessoa natural ou jurídica, em razão da localização, instalação ou funcionamento de qualquer atividade no Município.” b) TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios; (art. 158 a 162) “Art. 158 - A Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA), fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente à utilização de seus bens públicos de uso comum, a estética urbana, a segurança e tranqüilidade públicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a utilização e a exploração de anúncio, em observância à legislação municipal específica” AV. CARDEAL EUGÊNIO PACELLI, 1887 - CIDADE INDUSTRIAL - CEP 32.210-000 – CONTAGEM – MINAS GERAIS Secretaria Municipal de Fazenda Secretaria Municipal Adjunta da Receita Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização c) TFS – Taxa de Fiscalização Sanitária; (art. 167) “Art. 167 - A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS), fundada no exercício regular do poder de polícia, concernente ao controle de saúde pública e bem estar da população, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre locais e instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados, acondicionados, conservados, depositados, armazenados, transportados, distribuídos, vendidos ou consumidos alimentos, bem como o exercício de outras atividades pertinentes à saúde pública em observância às normas sanitárias vigentes.” d) TFLOS – Taxa de Fiscalização de Localização e Ocupação do Solo; (art. 168) “Art. 168 A Taxa de Fiscalização e de Licença para Ocupação do Solo, TFLOS, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, concernente à autorização, à vigilância e a fiscalização, desenvolvida pelos diversos órgãos municipais, visando disciplinar a ocupação de vias e logradouros públicos para a prática de qualquer atividade, eventual ou permanente, onde forem permitidas.” LANÇAMENTO DE TRIBUTOS MOBILIÁRIOS Definição: é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identifica o sujeito passivo, determina a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido. É o ato praticado pela administração fiscal que torna líquido e certo o tributo devido por um determinado contribuinte. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro Técnico Municipal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta Lei ou em Decretos regulamentar. (Art. 19 do CTM) O lançamento é ato privativo da autoridade administrativa, são de responsabilidade da DIREM/GETM, o lançamento de: a) TFLF – Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento; (art. 150 a 157) b) TFA – Taxa de Fiscalização de Anúncios; (art. 158 a 162) c) TFS – Taxa de Fiscalização Sanitária; (art. 167) d) TFLOS – Taxa de Fiscalização de Localização e Ocupação do Solo; (art. 168); e) ISSQN Fixo (autônomo): art. 93 do CTM; f) ISSQN Estimado: art. 92 do CTM Fundamentação legal: Código Tributário Nacional – CTN - Lei nº. 5. 172, de 25 de Outubro de 1966, artigos 142 a 150; Código Tributário Municipal – CTM – artigos 15 a 27. SERVIÇOS RELACIONADOS REVISÃO E/OU CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS A revisão e/ou cancelamento do crédito tributário pode ser feita de ofício pela autoridade fazendária ou a requerimento do interessado nos casos previstos em lei e por decisão administrativa do órgão municipal competente. Compete à Junta de julgamento fiscal, em primeira instância, e à Junta de Recursos Fiscais, em grau de recurso, julgar processos administrativos tributários ou fiscais de reclamação contra lançamento de tributos mobiliários. (Decreto 484/2006) Fundamentação legal: Decreto 311 de 03 de fevereiro de 2006. Art. 20 O contribuinte ou responsável poderá requerer a revisão do lançamento dos tributos e contribuição previstos neste Decreto à Superintendência da Receita até 30 (trinta) dias da data da notificação do lançamento. § 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações, deverá ser protocolizado na referida repartição, situada na Avenida Cardeal Eugênio Pacelli, 1887, Cidade Industrial, ou onde estiver indicado na guia de lançamento e arrecadação. § 2º A decisão do pedido de revisão do lançamento de que trata este artigo implica alteração do prazo de vencimento da obrigação tributária, de modo a garantir que entre a AV. CARDEAL EUGÊNIO PACELLI, 1887 - CIDADE INDUSTRIAL - CEP 32.210-000 – CONTAGEM – MINAS GERAIS Secretaria Municipal de Fazenda Secretaria Municipal Adjunta da Receita Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização data da ciência da decisão e o prazo para pagamento do débito fiscal, sem desconto pela antecipação, decorram 10 (dez) dias. Documentos necessários: Requerimento próprio – Revisão de Lançamento de Tributos Contrato social quando pessoa jurídica; CNPJ ou CPF, quando autônomo; Cópia do alvará Espelho cadastral do imóvel (IPTU); Outros documentos comprobatórios da situação alegada no requerimento, Comprovantes de registro profissional e de residência (só no caso de autônomos). SETOR RESPONSÁVEL Diretoria de Receita Mobiliária Receita Municipal de Contagem Av. Cardeal Eugênio Pacelli, 1887 – Cidade Industrial Telefones para informações: 3363-5629 / 3363-5642 / 3363-5649 AV. CARDEAL EUGÊNIO PACELLI, 1887 - CIDADE INDUSTRIAL - CEP 32.210-000 – CONTAGEM – MINAS GERAIS