VOTO
PROCESSO: 48500.003102/2015-67.
INTERESSADA: Ibema Companhia Brasileira de Papel.
RELATOR: Reive Barros dos Santos
RESPONSÁVEL: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF.
ASSUNTO: Anuência à transferência parcial de controle societário direto da Companhia Brasileira de Papel –
Ibema, detido pela Ibema Participações S.A., em favor da Suzano Papel e Celulose S.A..
I – RELATÓRIO
1.
Em 6 de maio de 2015, a Companhia Brasileira de Papel – Ibema protocolou consulta a
respeito da necessidade ou não da submissão de seu processo de transferência parcial de controle societário
direto à anuência prévia da ANEEL.
2.
Em 6 de julho de 2015, representantes da empresa Interessada se reuniram, na sede da
ANEEL, com representantes da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF) e, na
ocasião, ficou esclarecida a necessidade da submissão do pleito à anuência prévia desta Agência.
3.
Em 6 de agosto de 2015, a Interessada protocolou pedido de anuência prévia com o fim de
alterar parcialmente seu controle societário direto, atualmente exercido pela empresa Ibema Participações
S.A., passando a ser compartilhado com a empresa Suzano Papel e Celulose S.A.
4.
A Interessada é titular de autorizações, conforme Portaria DNAEE nº 435, de 3 de dezembro
de 1996, para exploração do potencial hidráulico denominado PCH Boa Vista II, localizado no Rio Marrecas,
Município de Turvo, Estado do Paraná, com capacidade instalada de 8 MW, e que se encontra em operação
comercial desde 15 de outubro de 2002; e conforme Decreto nº 86.499, de 27 de outubro de 1981, para
exploração do potencial hidráulico denominado PCH Cachoeira, localizado no rio Cachoeira, Município de
Turvo, Estado do Paraná, com capacidade de 2,92 MW, e que se encontra em operação comercial desde 25
de novembro de 1984.
5.
Em 26 de outubro de 2015, a Interessada completou a instrução processual, protocolando
todos os documentos exigidos pela Resolução Normativa (REN) nº 484, de 17 de abril de 2012.
6.
Em 9 de novembro de 2015, a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira –
SFF, de ofício, verificou a adimplência setorial da Interessada nos sistemas de informação da ANEEL. E em
10/11/2015, a Superintendência emitiu a NT nº 310/2015-SFF/ANEEL e encaminhou o processo para análise
da Diretoria.
7.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8.
A operação pleiteada encontra-se esquematizada a seguir:
CONFIGURAÇÃO ATUAL
9.
Ao final da operação a empresa Suzano Papel e Celulose S.A. passará a deter 49,90% das
ações da empresa Ibema Companhia Brasileira de Papel. Em que pese a Suzano não passe a deter a
maioria das ações da empresa Interessada, passará a ter o direito de eleger, em condições iguais à Ibema
Participações S.A., os conselheiros para compor o Conselho de Administração da Interessada. Dessa forma,
conforme o art. 2º, I, combinado com o art. 3º, II, todos da REN nº 484, 17 de abril de 2012, caracteriza-se a
transferência parcial do controle societário.
10.
Desse modo, após o ingresso da Suzano Papel e Celulose S.A., o organograma societário da
Interessada passará a ser o seguinte:
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
11.
Segundo o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26/12/1996, compete à ANEEL
estabelecer restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à
obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, de participação e/ou controle societário.
12.
O inciso XI do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6/10/1997, conferiu à ANEEL a
competência para autorizar a transferência e alteração de controle acionário de concessionário,
permissionário ou autorizado de serviços ou instalações de energia elétrica.
13.
Com base nessa competência, a REN nº 484/2012, contempla em seu art. 5º (grifo nosso):
“Art. 5º Depende de prévia anuência da ANEEL a transferência de controle societário
direto e indireto:
(...)
II - de concessionária de uso de bem público e de autorizada para geração de
energia elétrica por aproveitamento de potencial hidráulico;
(...)”
14.
Assim, como se trata de empresa autorizada para geração de energia elétrica para
exploração de aproveitamento de potenciais hidráulicos, e considerando que a operação não se enquadra em
nenhum dos itens do art. 6º (que prevê situações de dispensa), a anuência se torna obrigatória.
15.
Diante disso, a SFF procedeu a avaliação dos documentos da pretensa controladora,
considerando-os suficientes por demonstrarem atendimento aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal e
idoneidade econômica e financeira exigidos pela legislação vigente.
16.
Com relação à adimplência setorial, em 09/11/2015, a SFF verificou em seus Sistemas de
Informação a situação da Interessada, constatando a não existência de inadimplências, relativas a obrigações
do setor elétrico.
17.
Dessa forma, de acordo com a análise efetuada pela SFF, e considerando que restou
demonstrado nos autos do Processo os requisitos de regularidade jurídica e fiscal e idoneidade econômica e
financeira exigidos pela legislação vigente, e a adimplência setorial da empresa Interessada, conclui-se pela
inexistência de óbices à operação pleiteada.
III – DIREITO
18.
A legalidade do assunto encontra amparo nas seguintes normas: Lei nº 9.427, de 26/12/1996;
Decreto nº 2.335, de 6/10/1997; Resolução Normativa nº 484/2012; e Normas Autorizativas da Interessada.
IV – DISPOSITIVO
19.
Diante do exposto e do que consta do Processo nº 48500.003102/2015-67, voto por anuir à
transferência parcial de controle societário direito da Companhia Brasileira de Papel – Ibema, detido pela
Ibema Participações S.A., em favor da Suzano Papel e Celulose S.A., nos termos da Resolução Autorizativa,
anexa.
Brasília, 24 de novembro de 2015.
REIVE BARROS DOS SANTOS
Diretor
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº
, DE
DE
DE 2015
Anuir à transferência parcial do
controle societário direto da
empresa
Ibema
Companhia
Brasileira de Papel.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a
deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro
de 1996, na Resolução Normativa nº 484, de 17 de abril de 2012, e o que consta do
Processo nº 48500.003102/2015-67, resolve:
Art. 1º Anuir à transferência parcial do controle societário direto da empresa
Ibema Companhia Brasileira de Papel, atualmente exercido pela empresa Ibema
Participações S.A., passando a ser compartilhado com a empresa Suzano Papel e
Celulose S.A.
§ 1º O prazo para implementação da operação de que trata o “caput” fica
estabelecido em 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta
Resolução.
§ 2° A Ibema Companhia Brasileira de Papel deverá enviar à
Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL cópia autenticada
dos documentos comprobatórios da formalização das operações de que trata o Art. 1º,
no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação.
Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU DONIZETE RUFINO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE
DE
DE 2015
O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno
da ANEEL, resolve:
Nº
. Processo nº: 48500.003102/2015-67. Interessada: Ibema Companhia
Brasileira de Papel. Objeto: (i) Anuir à transferência parcial do controle societário
direto da empresa Interessada, atualmente exercido pela empresa Ibema
Participações S.A., passando a ser compartilhado com a empresa Suzano Papel e
Celulose S.A.; (ii) o prazo para implementação desta operação fica estabelecido em
120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Resolução; e (iii) a
Interessada deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica e
Financeira da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da
formalização desta operação, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
efetivação. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível
em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ROMEU DONIZETE RUFINO
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Voto e ato