VOTO PROCESSO: 48500.003102/2015-67. INTERESSADA: Ibema Companhia Brasileira de Papel. RELATOR: Reive Barros dos Santos RESPONSÁVEL: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira - SFF. ASSUNTO: Anuência à transferência parcial de controle societário direto da Companhia Brasileira de Papel – Ibema, detido pela Ibema Participações S.A., em favor da Suzano Papel e Celulose S.A.. I – RELATÓRIO 1. Em 6 de maio de 2015, a Companhia Brasileira de Papel – Ibema protocolou consulta a respeito da necessidade ou não da submissão de seu processo de transferência parcial de controle societário direto à anuência prévia da ANEEL. 2. Em 6 de julho de 2015, representantes da empresa Interessada se reuniram, na sede da ANEEL, com representantes da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira (SFF) e, na ocasião, ficou esclarecida a necessidade da submissão do pleito à anuência prévia desta Agência. 3. Em 6 de agosto de 2015, a Interessada protocolou pedido de anuência prévia com o fim de alterar parcialmente seu controle societário direto, atualmente exercido pela empresa Ibema Participações S.A., passando a ser compartilhado com a empresa Suzano Papel e Celulose S.A. 4. A Interessada é titular de autorizações, conforme Portaria DNAEE nº 435, de 3 de dezembro de 1996, para exploração do potencial hidráulico denominado PCH Boa Vista II, localizado no Rio Marrecas, Município de Turvo, Estado do Paraná, com capacidade instalada de 8 MW, e que se encontra em operação comercial desde 15 de outubro de 2002; e conforme Decreto nº 86.499, de 27 de outubro de 1981, para exploração do potencial hidráulico denominado PCH Cachoeira, localizado no rio Cachoeira, Município de Turvo, Estado do Paraná, com capacidade de 2,92 MW, e que se encontra em operação comercial desde 25 de novembro de 1984. 5. Em 26 de outubro de 2015, a Interessada completou a instrução processual, protocolando todos os documentos exigidos pela Resolução Normativa (REN) nº 484, de 17 de abril de 2012. 6. Em 9 de novembro de 2015, a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, de ofício, verificou a adimplência setorial da Interessada nos sistemas de informação da ANEEL. E em 10/11/2015, a Superintendência emitiu a NT nº 310/2015-SFF/ANEEL e encaminhou o processo para análise da Diretoria. 7. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. A operação pleiteada encontra-se esquematizada a seguir: CONFIGURAÇÃO ATUAL 9. Ao final da operação a empresa Suzano Papel e Celulose S.A. passará a deter 49,90% das ações da empresa Ibema Companhia Brasileira de Papel. Em que pese a Suzano não passe a deter a maioria das ações da empresa Interessada, passará a ter o direito de eleger, em condições iguais à Ibema Participações S.A., os conselheiros para compor o Conselho de Administração da Interessada. Dessa forma, conforme o art. 2º, I, combinado com o art. 3º, II, todos da REN nº 484, 17 de abril de 2012, caracteriza-se a transferência parcial do controle societário. 10. Desse modo, após o ingresso da Suzano Papel e Celulose S.A., o organograma societário da Interessada passará a ser o seguinte: PROPOSTA DE ALTERAÇÃO 11. Segundo o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 9.427, de 26/12/1996, compete à ANEEL estabelecer restrições, limites ou condições para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto à obtenção e transferência de concessões, permissões e autorizações, de participação e/ou controle societário. 12. O inciso XI do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.335, de 6/10/1997, conferiu à ANEEL a competência para autorizar a transferência e alteração de controle acionário de concessionário, permissionário ou autorizado de serviços ou instalações de energia elétrica. 13. Com base nessa competência, a REN nº 484/2012, contempla em seu art. 5º (grifo nosso): “Art. 5º Depende de prévia anuência da ANEEL a transferência de controle societário direto e indireto: (...) II - de concessionária de uso de bem público e de autorizada para geração de energia elétrica por aproveitamento de potencial hidráulico; (...)” 14. Assim, como se trata de empresa autorizada para geração de energia elétrica para exploração de aproveitamento de potenciais hidráulicos, e considerando que a operação não se enquadra em nenhum dos itens do art. 6º (que prevê situações de dispensa), a anuência se torna obrigatória. 15. Diante disso, a SFF procedeu a avaliação dos documentos da pretensa controladora, considerando-os suficientes por demonstrarem atendimento aos requisitos de regularidade jurídica e fiscal e idoneidade econômica e financeira exigidos pela legislação vigente. 16. Com relação à adimplência setorial, em 09/11/2015, a SFF verificou em seus Sistemas de Informação a situação da Interessada, constatando a não existência de inadimplências, relativas a obrigações do setor elétrico. 17. Dessa forma, de acordo com a análise efetuada pela SFF, e considerando que restou demonstrado nos autos do Processo os requisitos de regularidade jurídica e fiscal e idoneidade econômica e financeira exigidos pela legislação vigente, e a adimplência setorial da empresa Interessada, conclui-se pela inexistência de óbices à operação pleiteada. III – DIREITO 18. A legalidade do assunto encontra amparo nas seguintes normas: Lei nº 9.427, de 26/12/1996; Decreto nº 2.335, de 6/10/1997; Resolução Normativa nº 484/2012; e Normas Autorizativas da Interessada. IV – DISPOSITIVO 19. Diante do exposto e do que consta do Processo nº 48500.003102/2015-67, voto por anuir à transferência parcial de controle societário direito da Companhia Brasileira de Papel – Ibema, detido pela Ibema Participações S.A., em favor da Suzano Papel e Celulose S.A., nos termos da Resolução Autorizativa, anexa. Brasília, 24 de novembro de 2015. REIVE BARROS DOS SANTOS Diretor AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº , DE DE DE 2015 Anuir à transferência parcial do controle societário direto da empresa Ibema Companhia Brasileira de Papel. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa nº 484, de 17 de abril de 2012, e o que consta do Processo nº 48500.003102/2015-67, resolve: Art. 1º Anuir à transferência parcial do controle societário direto da empresa Ibema Companhia Brasileira de Papel, atualmente exercido pela empresa Ibema Participações S.A., passando a ser compartilhado com a empresa Suzano Papel e Celulose S.A. § 1º O prazo para implementação da operação de que trata o “caput” fica estabelecido em 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Resolução. § 2° A Ibema Companhia Brasileira de Papel deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização das operações de que trata o Art. 1º, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação. Art. 2o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA DE DE DE 2015 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Nº . Processo nº: 48500.003102/2015-67. Interessada: Ibema Companhia Brasileira de Papel. Objeto: (i) Anuir à transferência parcial do controle societário direto da empresa Interessada, atualmente exercido pela empresa Ibema Participações S.A., passando a ser compartilhado com a empresa Suzano Papel e Celulose S.A.; (ii) o prazo para implementação desta operação fica estabelecido em 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação desta Resolução; e (iii) a Interessada deverá enviar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira da ANEEL cópia autenticada dos documentos comprobatórios da formalização desta operação, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua efetivação. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO