ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 239 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 144 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 16
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 22
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 31
Presidência ............................................................................. 31
Secretaria ............................................................................... 33
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................ 35
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................ 39
Quarta Vara ............................................................. 41
Oitava Vara .............................................................. 42
Nona Vara ................................................................ 45
Criminal
Primeira Vara ............................................................ 52
Família
Quarta Vara ............................................................. 53
Fazenda e Saúde Públicas
Quarta Vara ............................................................. 59
Sétima Vara .............................................................. 68
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................ 75
Comarcas do Interior
Bacabal ......................................................................... 75
Balsas e Parnarama ...................................................... 81
Santa Inês ..................................................................... 82
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ...... 83 e 137
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 115
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 119
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 130
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 21 de agosto de 2007
Embargantes: José do Carmo Marinho Martins e Maria José
Martins Correa
Advogado: Dr. Carlos Alberto Braga Diniz Júnior
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 4930/2007 AO ACÓRDÃO
N.º 63.656/2006, PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO
CRIMINAL N.º 29187/2005 – ANAJATUBA (MA).
ACÓRDÃO N.º 68.101/2007
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA. MATÉRIA RECURSIVA
ABORDADA À EXAUSTÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
I – Evidenciado que o julgado esgotou a prestação
jurisdicional, rejeitam-se os embargos de declaração diante da
inexistência da alegada omissão.
II – Embargos rejeitados. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
nos termos do voto do relator, em rejeitar os Embargos de Declaração.
(...) Posto isso, em não se vislumbrando quaisquer das situações
autorizadoras de oposição destes Embargos de Declaração, hei por bem
rejeitá-los, por impertinentes e destituídos de amparo legal. (...)
Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 18 de setembro de 2007
HABEAS CORPUS N.º 013377/2007 – ROSÁRIO
Impetrante: Dr.ª Rachel Lucy Lima Sipauba
Paciente: Luís Fernando Neves Mendes
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Rosário
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO Nº. 68.524/2007
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TÓXICO. TRÁFICO. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE REJEITADA.
I – É descabida a argüição de falta de defesa quando o acusado foi defendido por advogado constituído, que apresentou alegações finais pugnando pela absolvição, sendo-lhe assim asseguradas
as garantias constitucionais.
II – A interposição de recurso defensivo é faculdade do advogado, de modo que eventual omissão não nulifica o processo por
deficiência de defesa.
III – Habeas corpus denegado. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, denego a ordem mandamental impetrada. (...)
Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 18 de setembro de 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007816/2006 – CAXIAS (MA)
Apelante: Edevaldo Silva Costa
Advogado: Dr. Luzimar Almada Viana
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Pedro Lino Silva Curvelo
Juiz Prolator: Dr. Antonio Manoel Araújo Velôzo
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 68.529/2007
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS JURADOS PARA OPTAR POR
UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.
2
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
I – A opção do Conselho de Sentença por uma das teses apresentadas em plenário, com base no acervo circunstancial probante, não implica em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
II – Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter incólume
em todos os seus termos a decisão fustigada.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, nego provimento ao recurso, para manter incólume em todos
os seus termos a decisão fustigada. (...)
Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 18 de setembro de 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019258/2006 – TIMON (MA)
Apelante: Janildes Gomes
Defensor: Dr. Ítalo Cavalcanti Souza
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Marco Antônio Camardella da Silveira
Juiz Prolator: Dr. Gilberto de Moura Lima
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 68.533/2007
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DADAS AOS
QUESITOS. INOCORRÊNCIA. DELIBERAÇÕES TOMADAS POR
MAIORIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS JURADOS PARA OPTAR POR UMA
DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. CRIME HEDIONDO.
PENA. CUMPRIMENTO. REGIME INICIALMENTE FECHADO.
I – As deliberações do Tribunal do Júri Popular são tomadas por
maioria e, somente quando esta responde de forma contraditória, faz por
dimanar nulidade.
II – A opção do Conselho de Sentença por uma das teses apresentadas em plenário, com base no acervo circunstancial probante, não implica em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
III – A progressão de regime prisional deve ser garantida ao
apenado ainda que em presença de crime hediondo.
IV – Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, mas, de ofício, retificar
o regime de cumprimento da pena para inicialmente fechado, mantendo
incólumes os demais termos da decisão vergastada.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, nego provimento ao recurso, mas, de ofício, retifico o regime
de cumprimento da pena para inicialmente fechado, mantendo incólumes
os demais termos a decisão vergastada. (...)
Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 25 de setembro de 2007
Impetrante: Wendel Silva Dias
Paciente: Wendel Silva Dias
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de
São Luís
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
HABEAS CORPUS N.º 015455/2007 – SÃO LUÍS (MA)
ACÓRDÃO N.º 68.700/2007
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO
EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE POSTO EM
LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. PREJUDICIALIDADE.
I – Evidenciada a soltura do paciente após a impetração, resta
prejudicado o pedido pela perda superveniente do objeto.
II – Habeas corpus prejudicado. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus. (...)
Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator
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EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 25 de setembro de 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014973/2006 – SÃO LUÍS (MA)
1º Apelante : Carlos Alberto Silva
Advogado: Dr.ª Jaqueline Gomes Cardoso
2º Apelante: César Moraes de Souza
Advogado: Dr. Luiz Antônio Ferreira Neto
Apelado: Ministério Público Estadual
Promotora de Justiça: Dr.ª Ironilde Sousa Ribeiro
Juiz Prolator: Dr. Luiz de França Belchior Silva
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 68.709/2007
EMENTA
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TÓXICO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA
CONSUMO PRÓPRIO.
I – Diante da ineficácia da prova colhida para materializar o crime
de tráfico ilícito de substância entorpecente, outra solução não se afigura,
senão a desclassificação para o crime de porte para consumo próprio.
II – Recurso conhecido e provido parcialmente. Unanimidade.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TÓXICO. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.
I – A mingua de prova segura a demonstrar a autoria do delito, a
absolvição deve ser proclamada.
II – Recurso conhecido e provido por unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça em dar parcial provimento ao recurso manejado por
Carlos Alberto Silva, para desclassificar o crime de tráfico para porte de
entorpecente para uso próprio e dar provimento ao recurso manejado por
César Moraes de Souza, para absolvê-lo da prática de tráfico de drogas.
(...) Posto isso, e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça dou parcial provimento ao recurso de apelação manejado por Carlos
Alberto Silva, para desclassificar o crime de tráfico para o de porte de substância
entorpecente para uso próprio e dar provimento ao recurso manejado por César
Moraes de Souza, para absolvê-lo da prática de tráfico de drogas. (...)
Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 25 de setembro de 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000615/2007 – SÃO LUIS (MA)
Apelante: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Haroldo Paiva de Brito
Apelado: Waldemir Ferreira de Sousa
Advogado: Dr. Erivelton Lago
Juiz Prolator: Dr. José de Arimatéa Correia Silva
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor: Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 68.717/2007
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE NÃO
AFIANÇADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I – O reconhecimento pelos jurados de causa de privilégio na
perpetração do crime sem escora no conjunto probatório colhido, revela
decisão manifestamente contrária à prova dos autos, fazendo assim por
anular a decisão absolutória, sem que se tenha por vulnerada a soberania
dos veredictos.
II – Recurso conhecido e provido. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça em dar provimento ao recurso para
cassar a decisão desclassificatória do Tribunal do Júri Popular, por
contrariedade à prova dos autos, para que o acusado seja submetido a
novo julgamento.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, dou provimento ao recurso, para cassar a decisão
desclassificatória de homicídio qualificado para privilegiado do Tribunal
do Júri Popular, por manifesta contrariedade à prova dos autos, a fim de
que o acusado seja submetido a novo julgamento. (...)
Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 18 de setembro de 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 018216/2006 – SÃO LUIS (MA)
Apelante: Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça: Dr. Haroldo Paiva de Brito
Apelado:
Ivalberto dos Santos de Oliveira
Advogado: Dr. José Jámenes Ribeiro Calado e Outro
Juiz Prolator: Dr. Luís Carlos Nunes Freire
Relator:
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor:
Des. Mário Lima Reis
ACÓRDÃO N.º 69.531/2007
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS JURADOS PARA OPTAR POR
UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO.
I – A opção do Conselho de Sentença por uma das teses apresentadas em plenário, com base no acervo circunstancial probante, não implica em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
II – Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria
Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter incólume
em todos os seus termos a decisão fustigada.
(...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, nego provimento ao recurso, para manter incólume em todos
os seus termos a decisão fustigada. (...)
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
3
Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS N. º 018049-2007 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente: Mário César Saraiva França
Impetrante: Sônia Maria Gama de Almeida
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca
da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO N.º 69.545/2007
EMENTA
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVÉIS. PACIENTE EM LIBERDADE. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA
COMO
COATORA.
PERDA
DO
OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. UNANIMIDADE.
- Quando após a impetração, toma-se conhecimento da soltura da
paciente, entende-se haver cessado qualquer coação ou ameaça a ser
amparável por esta via, dessa forma, prejudicado fica o writ pela ausência
de objeto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem
impetrada.
(...) Posto isso, de acordo com o parecer, julgo prejudicada a
ordem impetrada, por perda superveniente do seu objeto. (...)
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo – Presidente
em exercício/Relator
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EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
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COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS N.º 015435/2007 – SÃO MATEUS/MA
PACIENTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº. 69.550/2007
EMENTA
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ATRASO NÃO CAUSADO PELA DEFESA. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO JUSTIFICA A
DILAÇÃO DO PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
(...) Em face do exposto, conheço do pedido de Habeas Corpus e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedo a
ordem impetrada, para que possa o paciente Manoel Oliveira da Silva
responder à ação penal em liberdade, salvo se existirem outros motivos
para a prisão. (...)
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo – Presidente
em exercício/Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
4
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS N.º 018145-2007 – SÃO LUÍS/MA
Paciente: Magno Santos Cardoso
Impetrante: Magno Santos Cardoso
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
ACÓRDÃO Nº. 69.546/2007
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO
DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO
STJ. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. UNANIMIDADE.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
(...) Em face do exposto e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicada a ordem impetrada. (...)
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo – Presidente
em exercício/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS Nº 010381/2007 – ESPERANTINOPÓLIS (MA)
PACIENTE: ERIVANDO DE OLIVEIRA MENDES
IMPETRANTE: JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
ESPERANTINOPÓLIS
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº. 69.554/2007
EMENTA
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FLAGRANTE IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE SE ADEQUA AO INCISO II
DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM
DENEGADA. UNANIMIDADE.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
(...) Dessa forma, em face do exposto e por não vislumbrar nenhuma ilegalidade que possa importar constrangimento à liberdade do
paciente, conheço do presente pedido de habeas corpus e de acordo com o
parecer ministerial, denego a ordem impetrada. (...)
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo – Presidente
em exercício/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS Nº 017383/2007 – IMPERATRIZ (MA)
PACIENTE:
JOSÉ CARLOS MARTINS
IMPETRANTES:
ARMANDO SEREJO E FERNANDA SEREJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º 69.625/2007
EMENTA
HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO
DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CONDENATÓRIA QUE IMPUTA AO RÉU AS PENAS DOS ARTS. 180
E 311 C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO QUE DECORRE DO EFEITO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
ORDEM DENEGADA. MAIORIA.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
denegarem a ordem, nos termos do voto do relator.
(...) Posto isto, de acordo com o parecer, sou pela denegação da
ordem. (...)
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo – Presidente
em exercício/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009913/2007 – URBANO SANTOS/MA
APELANTES: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES MONTEIRO
E PEDRO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO: WILSON PASSOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
ACÓRDÃO Nº. 69.635/2007
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO
COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA EM FACE DA IDADE DA VÍTIMA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS COERENTES A SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. VALOR
PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de 1º grau, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso. (...)
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo – Presidente
em exercício/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 19 de novembro de 2007
HABEAS CORPUS N.º 012640-2007 – CURURUPU
PACIENTE: FÁBIO CHAVES RODRIGUES
IMPETRANTE: FÁBIO CHAVES RODRIGUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procuradora de Justiça: DR. JOSÉ ARGÔLO FERRÃO COÊLHO.
Acórdão nº 69.613/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE
DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
1. Demora no encerramento da instrução criminal. Processo aguardando devolução de carta precatória para proceder ao interrogatório do
acusado, mesmo preso por mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses. Processo
paralisado por prazo superior ao permitido.
2. Atraso injustificado. Instrução conduzida fora dos limites da
razoabilidade. Constrangimento ilegal reconhecido por excesso de prazo.
3. Ordem concedida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem
de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator.
(...) Com amparo nesses argumentos, de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDO a ordem pretendida, determinando
a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (...)
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - PRESIDENTE
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SESSÃO DO DIA 26.11.2007
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 2065/2007 – São Luís/MA
Recorrente: CARLOS MAGNO SOUSA PEREIRA
Advogado: João Damasceno, Mozart Amorim Pereira
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Promotor: Valdenir Cavalcante Lima
Enquadramento: art. 121, § 2°, II e IV, do CP
Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
Procurador (a) de Justiça: Flávia Teresa de Viveiros Vieira
ACÓRDÃO Nº 69.706/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO PROVIDO.
1. Sabe-se que a decisão de pronúncia deve evitar a análise valorativa
da prova, mas deve conter fundamentação suficiente no exame das
qualificadoras.
2. Há de se reconhecer, de ofício, que padece de vício a decisão de
pronúncia que examina as qualificadoras sem a necessária e obrigatória
fundamentação.
3. Recurso Provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e,
em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento para anular a sentença de
base, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) DO EXPOSTO, encaminho voto discordante do parecer
ministerial, no sentido de ANULAR, de ofício, a pronúncia de fs. 244/
246, a fim de que seja prolatada nova decisão, com adequada e concreta
fundamentação quanto às qualificadoras, para incluí-las ou afastá-las. (...)
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA - Presidente
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 26 de novembro de 2007
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 019930/2007 – SÃO MATEUS/MA
Paciente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA AZEVEDO
Impetrante: Paulo C. Mesquita Freire
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
Enquadramento: art. 155, § 4°, I e II c/c art. 29 do CP
Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO
Procurador(a) de Justiça: Flávia Teresa de Viveiros Vieira
ACÓRDÃO Nº 69.708/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO.
PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO E
PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. Existência do periculum libertatis a ensejar a manutenção da
custódia cautelar do paciente. Decreto prisional devidamente fundamentado no art. 312 do CPP, mormente considerando a conveniência da
instrução e a necessária garantia de aplicação da lei penal.
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
5
2. O período de 81 (oitenta e um) dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso,
de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade.
3. Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial, denego
a ordem impetrada. (...)
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - Presidente
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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SESSÃO DO DIA 26.11.2007
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 20110-2007 – SÃO LUÍS
Pacientes: CELIA REGINA PEREIRA COSTA e HÉLIO DE JESUS
FARIAS NUNES
Impetrante: Donaldson dos Santos Castro
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DE
SÃO LUÍS
Enquadramento: Arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procurador(a) de Justiça: Flávia Teresa de Viveiros Vieira
ACÓRDÃO Nº 69.720/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO.
1. A fuga dos pacientes aliada à gravidade dos crimes, à associação
para a comercialização de drogas e a intranqüilidade social que causam no
seio da comunidade, são motivos suficientes para a decretação da custódia
cautelar.
2. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para impedir a custódia cautelar dos pacientes, especialmente quando
presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e,
em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar
a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) DO EXPOSTO, e em desacordo com o parecer da douta
Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada. (...)
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - Presidente
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Relator
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS nº 20318-2007 – São José de Ribamar
Paciente: ELIANA REGINA DE SOUZA
Impetrante: Vicente Diogo Soares Júnior
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de
Ribamar/MA
Enquadramento: Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 211 CPB.
Relator: Desembargador Lourival Serejo.
ACÓRDÃO Nº 69.882/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS ENSEJADORES DE SUA MANUTENÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. DENEGAÇÃO
DA ORDEM.
6
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
1 – Prisão preventiva decretada diante da existência de prova do
crime e indícios suficientes de autoria.
2 – Necessidade da manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal em razão da intenção da paciente em se ausentar do
distrito da culpa.
3. Não há constrangimento ilegal quando a defesa retarda a instrução criminal.
4 – Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria-Geral da Justiça, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada no presente habeas corpus. (...)
Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - Presidente.
Des. Lourival Serejo – Relator
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS Nº 19885/2007 – Presidente Dutra/MA
Paciente: Giuliano Queiroz Sereno
Advogado: Luís Antônio Ferreira Neto
Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente
Dutra - MA.
Enquadramento: Art. 213 c/c 223, caput, e art. 226, I do CPB.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda
Acórdão nº 69.884/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO.
CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATORIA PROFERIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO.
1. Paciente preso em flagrante por crime de estupro com concurso de pessoas. Sentença condenatória proferida.
2. Paciente que permaneceu preso durante toda a instrução processual. Direito de recorrer em liberdade negado tendo em vista subsistirem os motivos que ensejaram a custódia cautelar.
3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não lhe
são garantidores do direito à restituição da liberdade.
4. Ausência de constrangimento sanável por habeas corpus.
5. Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Assim, diante dos fatos narrados, corroborados pelos documentos juntados aos autos, denego a presente ordem de habeas corpus. (...)
Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - Presidente
Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS Nº 21139/2007 – SÃO LUIS/MA
Impetrante: Ney Batista Leite Fernandes
Paciente: Rosival Santos
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes de São
Luis/MA .
Enquadramento: art. 33 da Lei 11.343/06.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procurador de Justiça: Selene Coelho de Lacerda
Acórdão nº 69.887/2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO
ILICITO DE DROGAS. ELEGAÇÃO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. Paciente preso em flagrante delito por posse ilegal de drogas de
uso proibido.
2. Alegação de posse para uso próprio. Ausência de provas.
3. Instrução processual transcorrendo normalmente segundo a
Lei 11.343/2006. Constrangimento ilegal descaracterizado.
4. Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
denegaram a ordem impetrada, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Assim, diante de tudo exposto e de acordo com o
parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem
requerida. (...)
Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - Presidente
Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 18021/2007 – Chapadinha/MA
1º Apelante: Edmilson Alves de Aguiar
Advogado: Edmilson Alves de Aguiar
2º Apelante: Pedro Lisboa dos Ramos
3º Apelante: Venceslau da Silva Oliveira
Advogado: Tomé Gomes Lima
Apelado: Ministério Público Estadual
Enquadramento: art. 171 do CP c/c art. 50, I, III e parágrafo único,
I e II c/c art. 51 da Lei 6.766/79.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Revisor: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerta
ACÓRDÃO Nº 69.889/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO
E CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. CONCURSO
FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Caracteriza-se o crime de estelionato quando o agente pratica
a conduta para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (art. 171 do CP). Enquanto o
crime de parcelamento de solo urbano encontra-se previsto art. 50 da Lei
6.766/79.
2. Devidamente comprovadas as autorias e a materialidade devem ser mantidas as condenações, alterando-se a sentença apenas acerca
da dosimetria de um dos apelantes.
3. Recurso provido em parte.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceram do
presente recurso e, no mérito, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Por todos esses fundamentos, em discordância com o parecer
da douta Procuradoria-Geral de Justiça, concedo, em parte, provimento
ao recurso dos apelantes, modificando nos pontos citados acima a sentença prolatada. (...)
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - Presidente
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Relator
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COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMIANL
SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2007
APELAÇÃO CRIMINAL Nº11077/2007 – TIMON/MA
Apelante: Laércio Ramos de Sena
Advogada: Fabíola de Moura Sérvulo
Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procuradora de Justiça: Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Enquadramento: art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Revisor: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos
ACORDÃO Nº 69.893/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PRISÃO
EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EVIDENTE DO
CRIME. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA.
1. Apelante preso em flagrante delito logo após a conduta delituosa
de posse da res furtiva. Confissão.
2. Materialidade e autoria do roubo devidamente comprovadas,
ensejando a manutenção da sentença combatida.
3. Devolução imediata à vítima do produto do crime, não inibe a
tipificação. Impossibilidade de desclassificação para outro crime diante da
violência.
4. Recurso parcialmente provido reduzindo a pena de multa.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestado em
banca, em dar parcial provimento ao recurso, determinando que o cumprimento da pena seja no regime inicialmente fechado e a pena de multa
seja de 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
(...) Do exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, para
reduzir a pena de multa fixada pelo magistrado singular para 64 diasmultas e, em concordância com o parecer ministerial, definir o local de
cumprimento da pena, em regime semi-aberto, na Comarca de Timon/
MA, tendo em vista o objetivo de ressocialização que circunscreve as
pena. (...)
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - Presidente
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Relator
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS 18125/2007 – São José de Ribamar
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente/Impetrante: Edvaldo Garcia Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de São José de Ribamar
Acórdão nº 69.897/2007
EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICAD À LUZ
DO. PARADIGMA CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos
limites da razoabilidade, justificando-se a demora em face da interposição
de Recurso em Sentido Estrito. 3. Ordem denegada. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta PGJ,
DENEGO A ORDEM, ratificando a decisão initio litis em todos os seus
termos.
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator
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QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS 20070/2007 – Paço do Lumiar
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Tonis Barbosa da Conceição
Impetrante: Dr. Marcos Vinicius Azevedo de Andrade
Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do
Lumiar
Acórdão nº 69.901/2007
EMENTA – CONSTITUCIONAL – PENAL – PROCESSUAL
PENAL – HABEAS CORPUS – BONS ANTECEDENTES –
PRIMARIEDADE – RESIDÊNCIA FIXA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA – NÃO CONHECIMENTO. 1. A integridade, os bons
antecedentes, a primariedade e a residência fixa são o mote deste writ. 2.
Apesar da ênfase sobre tais fatos, o Impetrante não os demonstrou
documentalmente. 3. A via angusta do habeas corpus não admite dilação
probatória, devendo sua inicial ser instruída com provas pré-constituídas.
4. Ordem não conhecida. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado
em banca, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da douta PGJ,
modificado em banca, NÃO CONHEÇO da ordem de habeas corpus. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator
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TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS 20909/2007 – São Luís
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Rosivaldo de Jesus Costa Araújo
Defensor Público: Dr. Luciano Araújo de Castro
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís
Acórdão n° 69.903/2007
EMENTA – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – INFORMAÇÃO DO IMPETRADO NOTICIANDO A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE – PEDIDO PREJUDICADO –
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
NOS AUTOS PARA RECONHECIMENTO DE CRIME DE BAGATELA
– INÉPCIA DA DENÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA. 1. Se após a impetração do remédio heróico a
autoridade impetrada concede a liberdade provisória, torna-se prejudicado o
pleito liminar. 2. A ausência de elementos nos autos demonstrativos do grau
de ofensividade e reprovabilidade da conduta imputada inviabiliza o reconhecimento do crime de bagatela. 3. Eventuais omissões da denúncia não
implicam necessariamente na sua inépcia, ressalvado a hipótese de flagrante prejuízo para a defesa. Ordem prejudicada. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pleito liminar em razão da soltura do Paciente pela Autoridade
Impetrada e denegar a Ordem quanto aos pedidos de trancamento da ação
penal e anulação do processo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da PGJ, julgo
prejudicado o pleito liminar, haja vista a soltura do Paciente pela Autoridade Impetrada e DENEGO A ORDEM quanto aos pedidos de trancamento
da ação penal e anulação do processo. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
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QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.779/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
APELADAS: MARIA FRANCISCA TERESA BORGES DA SILVA
JATAI, MARIA ÉDILA BORGES DA SILVA CARNEIRO, TERÊSA
PEREIRA DA SILVEIRA, MARIA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS,
AURELÍ PEREIRA CARDOSO ABREU, MARIA LUCIENE PEREIRA DE SOUZA, MARIA LUZINETE PEREIRA CRUZ, MARIA DE
JESUS OLIVEIRA JATAÍ, FRANCILETE DA SILVA PEREIRA
RODRIGUES, MARINICE DOS SANTOS CARVALHO, MARIA
QUINTINA DE PAIVA PEREIRA, MARIA DE NAZARÉ BRITO DA
SILVA ABREU, ESMERALDA FERREIRA LIMA, TEOTONIA PEREIRA AGUIAR E SALETE MARIA LIMA DE MACEDO CARDOSO
Advogados: Dr. Luis Henrique Falcão Teixeira e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO Nº. 69.678/2007
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÌVEL. SERVIDORES DO
PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que
nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em
relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação.
Preliminar rejeitada.
II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a
exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a
receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea
de critério de conversão de cruzeiro real em URV.
III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela
móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com
as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se
apure o montante verdadeiramente devido pela Administração
Pública Estadual.
IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento
ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97).
V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar
as perdas salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em
URV, mas apenas fixar as verbas remuneratórias dos servidores em URV,
conforme o art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação.
VI - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, em dar parcial provimento ao presente recurso.
(...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial
do recurso, mantendo a procedência do pleito condenatório,
cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença,
com base na data dos efetivos pagamentos das servidoras, modificando apenas o percentual dos juros de mora para 6% (seis
por cento) ao ano. (...)
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 10.521/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante
APELADAS: MARIA LUISA BARBOSA CARDOSO, MARIA DA
CONCEIÇÃO MONTEIRO DA SILVA E OUTRAS
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO Nº 69.679/2007
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÌVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO
REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas
discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de
vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula
nº. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período
anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada.
II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem
como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do
dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença
remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de
cruzeiro real em URV.
III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel,
é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos
efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante
verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual.
IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento
ao ano. (art. 1º F, da Lei nº. 9.494/97).
V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar
as perdas salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV,
mas apenas fixar as verbas remuneratórias dos servidores em URV, conforme o art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação.
VI - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em
banca, em dar parcial provimento ao recurso.
(...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso,
mantendo a procedência do pleito condenatório, cujo montante deverá
ser apurado em liquidação de sentença, com base na data dos efetivos
pagamentos da servidora, modificando apenas o percentual dos juros de
mora para 6% (seis por cento) ao ano. (...)
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N? 5.792/2007 – SÃO LUÍS
APELANTES: LUÍS CARLOS MENDES DA LUZ E MALVINA DE
JESUS SOUSA SANTOS
Advogado: Dr. José Armando Santos Filho
APELADOS: FRANCISCO LOPES DA COSTA E MARILENE
SOUSA DA COSTA
Advogado: Dr. Ricardo Teles Branco
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO Nº. 69.682/2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA
NÃO PRECLUSA, CONFORME DETERMINA O ART. 517 DO CPC.
I – Cabível a ação reivindicatória quando a parte adquire imóvel
junto à Caixa Econômica Federal - CEF, devidamente registrado, encontrando-se impossibilitada de exercer a posse sobre o bem em decorrência
de ocupação indevida de terceiro.
II - Só pode ser objeto da apelação a matéria alegada no curso do
feito, sendo inviável cogitar no apelo incidente de falsidade não invocado
anteriormente. Conforme preconiza o art. 517 do CPC, somente autoriza
a inovação em grau de apelo quando a parte provar haver deixado de
suscitar tais questões por motivo de força maior.
III - Apelo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em negar provimento ao presente recurso.
(...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso,
mantendo a sentença que determinou a desocupação do imóvel, bem
como a imissão dos autores, ora apelados, na posse do bem descrito
na inicial. (...)
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N? 5.827/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO RURAL S/A.
Advogados: Drs. Glenda Marão Viana Pereira, José Caldas Góis e
Clarissa Brito Val
APELADA: LUIZA MARREIROS ATAÍDE
Advogados: Drs. Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas, Franklin
Sarah Maia, Hercyla Sarah Maia e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO Nº 69.683/2007
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. DOAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. FRAUDE. NÃO
OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA.
I - A fraude à execução só é configurada quando o ato tendente a
frustrar a satisfação do crédito tenha ocorrido após a citação válida do
devedor.
II - O valor atribuído à causa nos embargos de terceiro, em que se
visa livrar da constrição um imóvel, deve ser o valor correspondente a
este no mercado imobiliário.
III - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em dar parcial provimento ao presente recurso.
(...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do apelo
apenas para reduzir o valor da causa para o montante de R$ 50.000,00
(cinqüenta mil reais). (...)
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 9.497/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
9
APELADO: WLADIMIR DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO
Advogados: Dr. Antônio José Martins e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO Nº. 69.684/2007
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
I - Ao Poder Judiciário cabe examinar o aspecto da legalidade e da
legitimidade da sanção imposta, analisando os fatos apurados e a motivação utilizada pela autoridade administrativa, sem que isso implique intromissão indevida nos critérios de conveniência e oportunidade, de competência exclusiva da Administração.
II - Na aplicação das penalidades administrativas, em respeito ao
princípio da proporcionalidade, deve a autoridade administrativa verificar
a natureza da infração, os danos para o serviço público, as circunstâncias
atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais do servidor. Inteligência do artigo 222 da Lei nº 6.107/94.
III - A regra do § 4º do art. 20 do CPC não significa necessariamente que os honorários devam ser arbitrados em montante inferior a
10% (dez por cento) do valor da condenação, eis que cabe ao juiz ao fixála, realizar a sua apreciação eqüitativa.
IV - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º
6.584/96 a Fazenda está isenta do pagamento de custas.
V - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar parcial provimento ao presente recurso.
(...) Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do apelo para
determinar: a imediata reintegração do demandante ao cargo anteriormente ocupado com todos os benefícios a que faria jus caso estivesse em
exercício, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os fins; a
condenação do Estado ao pagamento da remuneração devida e não paga
em razão do período de afastamento, com a incidência de juros de mora no
percentual de 6% (seis por cento) ao ano e de correção monetária desde o
afastamento pelo índice do INPC; e por último, a condenação do apelante
em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa. Deixo de condenar o Estado nas custas processuais em
razão do disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 6.584/96. (...)
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.603/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
APELADO: WLADIMIR DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO
Advogados: Drs. Antônio José Martins, Walter Castro e Silva
Filho e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO Nº. 69.685/2007
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
I - Ao Poder Judiciário cabe examinar o aspecto da legalidade e da
legitimidade da sanção imposta, analisando os fatos apurados e a motivação utilizada pela autoridade administrativa, sem que isso implique intromissão indevida nos critérios de conveniência e oportunidade, de competência exclusiva da Administração.
10
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
II - Na aplicação das penalidades administrativas, em respeito ao
princípio da proporcionalidade, deve a autoridade administrativa verificar
a natureza da infração, os danos para o serviço público, as circunstâncias
atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais do servidor. Inteligência do artigo 222 da Lei nº 6.107/94.
III - A regra do § 4º do art. 20 do CPC não significa necessariamente que os honorários devam ser arbitrados em montante inferior a
10% (dez por cento) do valor da condenação, eis que cabe ao juiz ao fixála, realizar a sua apreciação eqüitativa.
IV - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º
6.584/96, a Fazenda está isenta do pagamento de custas.
V - Apelo parcialmente provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar
parcial provimento ao recurso.
(...) Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do apelo para
determinar: a imediata reintegração do demandante ao cargo anteriormente ocupado com todos os benefícios a que faria jus caso estivesse em
exercício, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os fins; a
condenação do Estado ao pagamento da remuneração devida e não paga
em razão do período de afastamento, com a incidência de juros de mora no
percentual de 6% (seis por cento) ao ano e de correção monetária desde o
afastamento pelo índice do INPC; e por último, a condenação do apelante
em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa. Deixo de condenar o Estado nas custas processuais em
razão do disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 6.584/96. (...)
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5.959/2007 - AÇAILÂNDIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogados: Drs. Júlio César Sá Gonçalves, Cleide Aparecida
Azevedo e outros
APELADOS: MARIA GOMES DA SILVA, LUZINALVA SILVA DE
ALMEIDA, ELENÍ FRANCISCA COSTA FERRAZ, LUIS ANTÔNIO
LIMA E SILVA, FRANCISCA DOS SANTOS SILVA E MARIA LUCIA LUIZ
Advogados: Dr. Joel Dantas dos Santos e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO Nº 69.686/2007
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS EM ATRASO.
I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o
recebimento de parcelas de vencimentos não pagas.
II - Não se verifica cerceamento de defesa, quando a parte deixa
de recorrer da decisão que põe fim a instrução processual.
III - Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, presumindo-se verdadeiros
os fatos não impugnados na contestação.
IV - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos.
V - Apelação improvida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao presente apelo.
(...) Diante do exposto, voto pelo improvimento da presente
apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...)
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de novembro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.648/2007 - AÇAILÂNDIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
Advogados: Drs. Júlio César Sá Gonçalves, Cleide Aparecida
Azevedo e outros
APELADOS: MÁRIO ROBERTO ROCHA FARIAS, LINDINALVA
VASCONCELOS LACERDA DE OLIVEIRA, SILVIA MARIA
SANTANA GARCÊS, MARIA EUNICE ANDRADE DE SOUZA,
JOANA PEREIRA DOS SANTOS, ALDENORA MARIA REINALDO
DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA DO NASCIMENTO
E MARIA EUZA SILVA MESQUITA
Advogados: Drs. Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
ACÓRDÃO Nº 69.687/2007
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS EM ATRASO.
I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o
recebimento de parcelas de vencimentos não pagos.
II - Não se verifica cerceamento de defesa, quando a parte deixa
de recorrer da decisão que põe fim a instrução processual.
III - Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, presumindo-se verdadeiros
os fatos não impugnados na contestação.
IV - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos.
V - Apelação improvida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao presente apelo.
(...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do presente
apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...)
Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
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SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de novembro de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 017216/2007
Embargante: José Carlos Tavares Durans.
Advogado: José Carlos Tavares Durans.
Embargado: Banco do Brasil S/A.
Advogados: João Otávio de Noronha e Outros.
Acórdão Embargado: Acórdão nº 68.087/2007 referente ao Agravo
de Instrumento n° 015575/1998.
Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 69.725/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OBSCURA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VERBAS
HONORÁRIAS DEVIDAS PELO CONTRATANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA TAO SOMENTE ACLARAR O ACÓRDÃO
EMBARGADO.
I–
Em sendo revogado o mandato outorgado ao causídico,
deve o contratante arcar com os honorários pertinentes.
II – Embargos acolhidos para tão somente aclarar o decisum
guerreado, no sentido de que o Embargante poderá cobrar as verbas honorárias do então contratante, ora Embargado.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, acolheram os presentes embargos, nos temos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração em análise para tão somente aclarar o decisum embargado, afirmando que o
Embargante poderá cobrar as verbas honorárias do então contratante, ora
Embargado. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTE E RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de novembro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 021428-2007
Embargante: Franere – Comércio e Construção Imobiliária LTDA.
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira e outros.
Embargada: Maria José dos Santos Vieira.
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão Embargado: Acórdão nº 068.857-2007 referente ao julgamento da Apelação Cível nº 041.279-2007.
Acórdão nº 69.726/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOMENTE QUANTO A RECIPROCIDADE DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A FALHA IDENTIFICADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I–
Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
II – Ocorrendo a omissão quanto à reciprocidade dos honorários
sucumbenciais, deve o Relator determinar sua fixação de modo que cada
parte responda pelo montante que restou vencido no feito, compensando
uma à outra.
III- Embargos acolhidos apenas para suprir a aludida omissão.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
acolher os embargos apenas para aclarar a omissão citada, nos temos do
voto da Desembargadora Relatora.
(...) Do exposto, acolho os embargos apenas para suprir a omissão apontada. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de novembro de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 021364/2007
Embargante: Município de Pedreiras
Advogados: Gerson Silva Nascimento.
Embargado: Ministério Público.
Promotor: Washigton Luiz Maciel Cantanhede.
Acórdão Embargado: Acórdão n.º 068.635/2007 Referente a Apelação Cível n° 06024/2007.
Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 69.727/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA
E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões
judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta,
não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
11
II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da
decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
rejeitar os presentes embargos, nos temos do voto da Desembargadora
Relatora.
(...) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração em
análise. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de novembro de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022689/2007
Embargante: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
Advogado: Marcos Vinicius J. Cutrim Cardoso.
Embargado: Francisco de Assis Brito.
Advogado: Demóstenes Vieira da Silva.
Acórdão Embargado: Acórdão nº 069198/2007 referente à Apelação Cível n° 024769/2006.
Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão nº 69.728/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA
E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões
judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta,
não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da
decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, rejeitaram os presentes embargos, nos temos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração em análise. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTE E RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de novembro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 021853-2007
Embargante: Marcelina Sofia Costa Leite e outros.
Advogado: Maria de Fátima Gonzáles Leite.
Embargados: Emanoel Joaquim Lucas Gomes e outros
Advogado: Alberto Froz Duarte.
Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Acórdão Embargado: Acórdão n.º 068.992/2007 Referente a Apelação Cível n° 013991/2007.
Acórdão nº 69.729/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA
E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
12
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões
judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta,
não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da
decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- Embargos rejeitados à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
rejeitar os presentes embargos, nos temos do voto da Desembargadora
Relatora.
(...) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração em
análise. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de novembro de 2007.
AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 10855/2007 – São Luís/MA
Agravante: José Uilson Silva Brito.
Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Eduardo Aires
Castro.
Agravada: Câmara Municipal de Araguanã.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 69.733/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – A superação da decisão interlocutória agravada pela sentença
de mérito acarreta na perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o
julgamento deste recurso.
II – A prejudicialidade do recurso acarreta em seu não conhecimento por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse
processual, que deve permanecer, ainda que em âmbito recursal.
III - Recurso não conhecido à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca e à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da
Relatora.
(...) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado
em razão da perda superveniente de seu objeto, o que repercute de forma
deletéria no interesse recursal. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de novembro de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 014470-2007
Agravante: Dilma Aranha da Silva, Ana Regina Aranha da Silva.
Advogados: José de Ribamar Coelho Bandeira, José Alexandre
Perdigão Neto.
Agravado: José Arteiro da Silva
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACÓRDÃO N.º 69.734/2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO
DISPOSTO NO ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÓBICE
INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO
NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I – A regra encerrada no art. 526, do Código de Processo Civil, obriga
a quem maneja o recurso de Agravo de Instrumento a comunicar ao juízo de
base, no prazo improrrogável de 03 dias, o ajuizamento do mencionado
recurso, inclusive fazendo juntar a cópia da peça de interposição e documentos que instruíram o recurso, como forma de possibilitar o exercício do juízo
de retratação do magistrado singular, conferido à essa espécie recursal.
II – Recurso não conhecido à unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça e à unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora.
(...) Ante todo o exposto e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, não conheço do recurso. (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Presidente e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 04 de outubro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 019198/2001 - SÃO LUIS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADA: DR. GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS
APELADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO E OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
REVISORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA.
SUBSTITUTA
ACÓRDÃO N.º 68.918/2007
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE NECESSIDADE DE CAUÇÃO E DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A FORMALIZAÇÃO DESSE TIPO DE PROCESSO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DO INCISO I, DO ARTIGO 583, DO ANTIGO
CPC C/C ARTIGOS 587 E INCISO II, DO 588, AMBOS DO MESMO
DIPLOMA LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
I - Estando a execução provisória aparelhada em título previsto
no inciso I, do antigo artigo 583, do Código de Processo Civil, não há que
se cogitar em carência de título executivo.
II – A alegação de incidência de caução e de trânsito em julgado da
decisão, para o início do processo executivo provisório é completamente
infundada vez que, a caução legal só é exigida para fins de levantamento de
depósito em dinheiro e para prática de atos que importem alienação do
domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, nos termos
do inciso II, do antigo artigo 588, da Lei Adjetiva Civil, dispositivo
aplicável a espécie pelo fato da execução ter sido processada no ano de
2002. Da mesma forma, a ausência de trânsito em julgado da sentença
não impossibilita a execução provisória daquela, já que, se a decisão for
impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo, poderá ser
executada provisoriamente, conforme dicção da norma cogente expressada no artigo 587, do Diploma Processual Civil.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em
negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Isto posto, sem maiores delongas, nego provimento ao apelo. (...)
Desembargador José Stélio Nunes Muniz – Presidente
Desembargadora Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 11 de outubro de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 9173/2006 - SÃO LUIS
APELANTE: SRA. MARIA DO SOCORRO SILVA PINTO
ADVOGADA: DRA. FÂMARA MOURA PASSINHO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
REVISORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA.
SUBSTITUTA
ACÓRDÃO N.º 69.045/2007
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PROVENIENTE DE
JULGAMENTO EFETIVADO NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º, DA LEI DE Nº. 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951.
DECISÃO ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar
alguns dos requisitos traçados pela Lei de nº. 1.533, de 31 de dezembro de
1951, correta a decisão do togado que indefere a inicial com base no artigo
8º, da referida lex.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o Parecer do Ministério Público, em negarem provimento
ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Isto posto, nego provimento ao apelo. (...)
Desembargador José Stélio Nunes Muniz – Presidente
Desembargadora Cleonice Silva Freire – Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de novembro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 014241/2007- COLINAS
Embargante: Companhia Energética do Maranhão
Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e Outros .
Embargado: Getúlio José de Almeida Teixeira Júnior e Outros
Advogados: Ítalo Jorge Araújo
Acórdão
Embargado: acórdão nº. 67241/2007, referente ao Agravo de Instrumento nº. 4262/2007
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire.
ACÓRDÃO N.º 69.802/2007
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC.
DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de
omissão, obscuridade ou contradição, sendo que não subsistindo qualquer
dessas hipóteses, devem ser improvidos, sob pena de negativa de vigência
ao comando de regência normalizado no artigo 535, do Código de Processo Civil.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em
rejeitarem os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
(...) Isto posto, não subsistindo quaisquer dos vícios existentes no
artigo 535, do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos.
(...)
Desembargador José Stélio Nunes Muniz – Presidente
Desembargadora Cleonice Silva Freire – Relatora
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EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
13
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de novembro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 014425/2007- SANTA LUZIA
DO PARUÁ
Embargante: Município de Santa Luzia do Paruá
Advogados: Benevenuto Serejo e Outros
.
Embargado: Sérvulo José Almeida Oliva e Outros
Advogados: Riod Barbosa Ayoub.
Acórdão
Embargado: acórdão nº 67252/2007, referente ao Apelação Cível
nº 13058/2006
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire.
ACÓRDÃO N.º 69.805/2007
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC.
DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. UNÂNIME.
Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de
omissão, obscuridade ou contradição, sendo que não subsistindo qualquer
dessas hipóteses, devem ser improvidos, sob pena de negativa de vigência
ao comando de regência normalizado no artigo 535, do Código de Processo Civil.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em
rejeitarem os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
(...) Isto posto, não subsistindo quaisquer dos vícios existentes no
artigo 535, do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos. (...)
Desembargador José Stélio Nunes Muniz – Presidente
Desembargadora Cleonice Silva Freire – Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de novembro de 2007.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 19555/2007
Embargante: Estado do Maranhão
Advogados:
Carlos Santana Lopes
Embargada: Paula Rosa Souza Santos
Advogados: Luis Henrique Falcão Teixeira e Outros
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
Acórdão Embargado nº. 68166/2007, proferido nos autos da Apelação Cível 4906/2007 – São Luís.
ACORDÃO Nº. 69.810/2007
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO UNICAMENTE COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO
DOS JUROS MORATÓRIOS - CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE 1 - Quando se tratam de condenações impostas à fazenda pública
para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve-se ater ao que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/
1997, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, o qual
determina que nesses casos, os juros de mora não poderão ultrapassar 6%
(seis por cento) ao ano. Omissão configurada e sanada.
2 - Suposta contradição vislumbrada pelo embargante não merece
razão de ser, tendo em vista que o julgado da Corte Suprema colacionado
aos autos para servir de paradigma ao aresto ora guerreado, não tem
pertinência temática com o caso em questão.
3 - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão
acerca de questão já discutida e decidida. Embargos parcialmente acolhidos.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em
acolherem, parcialmente, os Embargos opostos, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
14
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
(...) Face o exposto, acolho parcialmente os presentes declaratórios
apenas para suprir a mencionada omissão constatada, a fim de que sobre a
condenação sejam fixados juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano.
(...)
Desembargador José Stélio Nunes Muniz – Presidente
Desembargadora Cleonice Silva Freire – Relatora
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EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007.
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Sessão do dia 29 de novembro de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 021360/ 2007 – PARNARAMA
EMBARGANTE: David Pereira de Carvalho
ADVOGADOS: Aline Neiva Alves da Silva Gomes e outros
EMBARGADO: Município de Parnarama
ADVOGADO: Hélio Coêlho da Silva
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 69.811/2007
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
I – O julgador, ao apreciar a lide, não está obrigado a emitir
pronunciamento ponto a ponto, sobre as teses adrede elencadas pelas
partes, porém, a fundamentar coerentemente as razões que o levaram a
decidir desta ou daquela maneira utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Cuida-se do princípio do livre convencimento segundo o qual
o magistrado não está vinculado a responder teses ou questionários jurídicos formulados pelas partes (STJ, EDRESP 786170 / DF).
II – Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação
unânime, rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do
desembargador relator.
(...) Ante o exposto, não merecem acolhida os declaratórios quando
a pretensão nele veiculada pretende o mero rejulgamento da lide e a
menção expressa de dispositivos constitucionais, por conseguinte, rejeito
o presente recurso. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CAMARA CÍVEL
Sessão do dia 29 de novembro de 2007.
AGRAVO REGIMENTAL Nº 19937/2007 - SÃO LUIS
Agravante: Município de São Luis
Procuradora: Sra. Nadja Cristiane Melo Costa
.
Agravado: Sr. Raimundo Nonato de Sousa
Defensora
Pública: Kamila Barbosa e Silva
Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire.
ACÓRDÃO Nº. 69.812/2007
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS
NECESSÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO ADSTRIÇÃO DO AGRAVANTE AO EXPRESSADO NO
ARTIGO 525, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
I - O rol descrito no inciso I, do artigo 525, do Código de
Processo Civil, diz respeito, tão somente, à formação mínima a
ser dada ao agravo de instrumento. Assim, as peças ali elencadas
são de obrigatória observância. Além dessas, à evidência, deve o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recorrente juntar todas outras que possibilitem o melhor e mais
amplo entendimento do litígio posto em questão, sob pena de não
conhecimento do recurso;
II – No aporte do sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/
95, é obrigação do agravante zelar pela regular formação do agravo de
instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência
para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência do instituto da preclusão
consumativa.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em
negarem provimento ao agravo, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
(...) Isto posto, nego provimento ao presente Regimental. (...)
Desembargador José Stélio Nunes Muniz – Presidente
Desembargadora Cleonice Silva Freire – Relatora
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Sessão do dia 29 de novembro de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 014006/2007 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Dalmir Silva Maciel Júnior
ADVOGADA: Luciana Silva de Carvalho
AGRAVADO: José Faustino dos Reis Júnior
ADVOGADOS: Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 69.815/2007
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO. PRETENSÃO SOBRE DIREITO CONTROVERTIDO. INEXISTÊNCIA DA
AÇÃO PRINCIPAL DE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI
IURIS E PERICULUM IN MORA.
1. Sendo o objeto do presente recurso, objeto em discussão em
vários juízos diferentes desta capital, e, ainda, não existindo, sequer a ação
principal da ação cautelar de seqüestro no juízo a quo, não há como, em
sede de agravo de instrumento, apreciar qualquer irregularidade na venda
do veículo em discussão.
2. Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do desembargador
relator.
(...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
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EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 29 de novembro de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 018432/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: Gol Transportes Aéreos S/A
ADVOGADOS: Josivaldo Oliveira Lopes e outros
APELADOS: Marcelo Aragão Pinto e outros
ADVOGADOS: Luis Fernando Dominici Castelo Branco e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 69.840/2007
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E
MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - VÔO DOMÉSTICO - NEGATIVA
DE EMBARQUE DE MENOR - CÓPIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA - INEXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESSARCIMENTO DEVIDO.
1. O artigo 225 do Código Civil trata de inovação que atribui às
reproduções mecânicas, incluídas logicamente às cópias, prova plena do
documento de que originaram, tendo a presunção elidida, caso fossem
impugnadas a sua exatidão pela pessoa ao qual foi exibida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2. Resta configurada a responsabilidade objetiva da empresa aérea, que impediu o embargue de passageiros em vôo programado, pelo
simples fato de um deles (menor) encontrar-se apenas com uma cópia
simples do documento de identificação, nos termos do art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor,
3. Assim, presente o nexo de causalidade entre o vício na prestação do serviço e o dano moral sofrido pelos apelantes, configurada está à
obrigação de indenizar.
4. A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que
compense a dor ou o sofrimento suportado pelas partes, deve ser justa e
digna para os fins a que se destina, não devendo, por um lado, ser irrisória
ou simbólica, mas não podendo, por outro, ser fonte de enriquecimento
indevido.
5. Apelo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, manifestado em
banca, negar provimento ao recurso para manter a sentença de primeiro
grau, nos termos do voto do desembargador relator.
(...) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, a fim de manter
a decisão recorrida. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
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COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 29 de novembro de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 018676/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: Grupo de Comunicação Três S/A
ADVOGADO: Francisco José Ramos da Silva
APELADO: José de Rosário Leitão Garcês
ADVOGADO: Claudionor Silva
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO nº 69.842/2007
ementa: Apelação cível. ação de reparação de danos materiais e
morais. renovação automática de assinatura de revista sem autorização do
consumidor. responsabilidade objetiva da editora. abusividade e ilicitude do
ato. dano configurado. apelo provido parcialmente.
I - A prática da renovação automática de assinatura de revista se
mostra abusiva e ilícita, visto que a editora não pode, unilateralmente,
celebrar contrato que gere ônus ao consumidor. Nesses termos, o silêncio
do consumidor não pode ser interpretado como aceite ao acordo.
II - O fato do consumidor ter cobrado em sua fatura de cartão de
crédito valor por serviço que não solicitou, mesmo após inúmeras tentativas do seu cancelamento, torna inquestionável o constrangimento e os
transtornos sofridos por ele. Portanto, cabível é a condenação em danos
morais, estes arbitrados segundo os critérios da proporcionalidade e
razoabilidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente
deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
desembargador relator.
(...) Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao apelo da
autora, reformando a sentença de primeiro grau, para, tão-somente, condenar a apelante a indenização por dano moral, e, assim mesmo, reduzi-lo
ao valor acima mencionado. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
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EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Republicado por Incorreção do quanto ao nº do Processo
Sessão de 29 de novembro de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 013798/2007 – SÃO LUÍS
1º APELANTE: Raimunda Pereira de Araújo e outras
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
15
ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
2º APELANTE: Estado do Maranhão
PROCURADORES: Augusto Aristóteles Matões Brandão e outra
1º APELADO: Estado do Maranhão
PROCURADORES: Augusto Aristóteles Matões Brandão e outra
2º APELADO: Raimunda Pereira de Araújo e outras
ADVOGADO: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 69.844/2007
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO VERTICAL. PROMOÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS
EM LEI. DIREITO. DEFERIMENTO.
I - Comprovado que o servidor público preencheu os requisitos
para a ascensão na carreira, por ter obtido habilitação específica de grau
superior, tem ele direito à promoção pleiteada, conforme previsto na lei
de regência;
II – O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais
no patamar de 10% do valor da indenização, está de acordo com o que
dispõe o § 3º, do art. 20 do CPC.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente rejeitaram a preliminar suscitada e, no mérito, à unanimidade de votos, e de
acordo em parte com o parecer do Ministério Público, deram provimento
ao primeiro apelo e negaram ao segundo, nos termos do voto desembargador
relator.
(...) Ante o exposto, dou provimento ao primeiro apelo, a fim de
majorar o valor da verba honorária de sucumbência para 10% sobre o
valor da condenação. No que se refere à segunda apelação, nego-lhe provimento. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 12 de novembro de 2007
MANDADO DE SEGURANÇA n.º 22.320/2006 – SÃO LUÍS
IMPETRANTE: LOURDEMAR ABREU SEBA E JOSÉ DE RIBAMAR
SKEFF SEBA.
ADVOGADOS: JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES.
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS.
LITISCONSORTE: CONDOMÍNIO TROPICAL SHOPPING
CENTER.
ADVOGADAS: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES E
OUTRA.
LITISCONSORTE: JOANILCE DOS SANTOS SANTANA.
ADVOGADO: LUIS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
ACÓRDÃO N.º 69.536/2007
E M E N T A: Mandado de Segurança. Indeferimento de Exceção de Pré-Executividade. Imissão de Posse. Ausência de Intimação
da publicação da sentença. Execução Provisória da sentença.
Inadmissibilidade. Segurança concedida em face de violação do devido processo legal.
I – Conceder-se-á Mandado de Segurança, para imprimir efeito
suspensivo em decisão judicial que aceita a execução provisória da decisão
antes de sua publicação, tendo em vista que as partes necessitam tomar
conhecimento das resoluções judiciais contra si proferidas. A ausência da
publicação, portanto, viola direito líquido e certo do impetrante por ofender o contraditório e ampla defesa.
II – Segurança parcialmente concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em
conceder parcialmente a segurança impetrada, nos termos do voto
da Relatora.
16
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
(.. . ) D i a n t e d a e x p o s i ç ã o , V O T O p e l a c o n c e s s ã o p a r cial da segurança, para tão-somente anular o Mandado de Desocupação do Imóvel, expedido no processo executório n.º
6.598/2000, ante a ausência de anterior intimação dos
impetrantes. (...)
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora
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EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO E 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO
SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004264 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA
Advogados:
ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA,
ORLANDO ANTONIO BERTRAND, CRISTINA THADEU TEIXEIRA
DE SALES, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, RENATHA
DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS FREDERICO DOMINICI,
EULER BARROS FERREIRA LOPES, CARLOS EDUARDO
CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO, NATHÁLIA
ARTHURO, MARCELLE GLEYCE
AGRAVADOS: NEWTON FRANCISCO MACHADO, JOSE FRANCISCO MACHADO, OSMI LOURENCO MACHADO, EXPRESSO
BOIADEIRO GOIANO BACABAL LTDA.
Advogados:
PEDRO A. DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS
DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS, JOÃO CARLOS D. JÚNIOR,
ANA MARIA DIAS VIEIRA, GASTÃO DIAS VIEIRA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
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02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015373 / 2007- IMPERATRIZ
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES:
MARCELO DE O. SAMPAIO, MICHELY
MENESES P. DO MONTE, IURI DE S. FURTADO
AGRAVADO: FARO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
Advogados:
WERBETH HARRY BEZERRA JORGE, ENNIUS
MARCUS ALVES BANDEIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018498 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: LUÍS CARLOS NUNES FREIRE
Advogados:
CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO
AGRAVADO: SUDAMERES ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS
VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM,
RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020386 / 2007- PAÇO DO
LUMIAR
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORAS:
MARIA DE FÁTIMA SANTANA BORGES ,
NADJA VELOSO CERQUEIRA
AGRAVADO: FRANERE CONSTRUÇÕES COMERCIO IMOBIL IÁ RIA LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS
VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
_____________________
05 – REMESSA N.º 013283 / 2007- CARUTAPERA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA
REQUERENTE:
FLAVIO SILVA COSTA
Advogado:
JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CARUTAPERA
Advogado:
DJALMA DE OLIVEIRA PINHEIRO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
06 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 002075 / 2007- CAXIAS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS, DENIVAL PEREIRA LUZ
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS, JOSÉ ARMANDO RAMALHO DA SILVA, DALVIANA DA
LUZ RAMALHO DA SILVA
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
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07 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 015133 / 2007- IMPERATRIZ
APELANTE: MARIA HELZA SILVA DIAS
Advogado:
CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
APELADO:
COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogados:
GILBERTO COSTA SOARES, OZIEL VIEIRA DA SILVA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, THAÍS YUKIE RAMALHO
MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, MANOEL VIEIRA
DA SILVA, ADROALDO SOUSA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA
GUTERRES CARACAS, ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO, ROGÉRIO
COÊLHO ROCHA, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ RORIZ
JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, GIORISMAR M. DOS
SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO F. FIORAVANTE
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
08 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 015663 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTES:
LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES, LUIZ
ALFREDO MALHEIROS SIMÕES FILHO,
Advogados:
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS
BRAID R. SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
2º APELANTE:TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogados:
RIVADAVIA NUNES DE A. BARROS FILHO, ROSA Mª
DE SOUSA MELO, TERESINHA DE JESUS B. RIBEIRO, SEVERINO
DA COSTA G. NETO, RAISSA SALDANHA MENEZES
1º APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA,
2º APELADOS: LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES, LUIZ
ALFREDO MALHEIROS SIMÕES FILHO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016292 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: NATANAEL PEQUENO MATOS
Advogados:
JOÃO D. CORRÊA MOREIRA, JÚLIA Mª DA C. SANTOS LINHARES, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, HÉLIO DE J. M.
LEITE, CORNÉLIO DE J. PEREIRA, TERTULIANO F. RODRIGUES
APELADO:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
CARLOS SANTANA LOPES
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018648 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: WELLINGTON MELO CASTRO
Advogados:
JOSE RIBAMAR SERRA, FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO
APELADO:
JORNAL PEQUENO
Advogados:
ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO,
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019467 / 2007- SANTA LUZIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogados:
EVELINE SILVA NUNES, CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS
APELADOS: MARIA SOCORRO LEITE AGUIAR, MÁRCIA HELENA SILVA
Advogados:
CARLOS EDUARDO LULA, CINTIA FRANÇA DIAS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
12 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019468 / 2007- SANTA LUZIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogados:
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE
SILVA NUNES
APELADAS: JESILÉIA FERREIRA PERNA, KÁTIA DE ARAÚJO
Advogados:
CARLOS EDUARDO LULA, CINTIA FRANÇA DIAS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019469 / 2007- SANTA LUZIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogados:
CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE
SILVA NUNES
APELADAS: RAIMUNDA SILVA FERREIRA, SOLANGE SARAIVA
SANTOS
Advogados:
SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR, CINTIA FRANÇA DIAS, CARLOS EDUARDO LULA, MÁRCIO ENDLES
LIMA VALE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019470 / 2007- SANTA LUZIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogados:
CARLOS SÉGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE
SILVA NUNES
APELADAS: ELZA PEREIRA DE SÁ, VÂNIA VIEIRA BEZERRA
Advogados:
CARLOS EDUARDO LULA, CINTIA F. DIAS, SALVIO
DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019532 / 2007- SANTA LUZIA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Advogados:
EVELINE S. NUNES, CARLOS SÉRGIO DE C. BARROS, SALVIO DINO DE C. E COSTA JUNIOR
APELADA:
LINDALVA FREIRES DA SILVA
Advogados:
CARLOS EDUARDO LULA, CINTIA FRANÇA DIAS,
MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA
LULA, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
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16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008654 / 2007- SÃO LUÍS
1º APELANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A,
Advogados:
JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, CLÁUDIO A. AMARAL
MORAES, OSVALDO PAIVA MARTINS
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
17
2º APELANTE:ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN
PEREIRA
Advogados:
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI E OUTROS
1º APELADO: AMAZÔNIA AGROPECUÁRIA LTDA,
Advogados:
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI E OUTROS
2º APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados:
MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, OSVALDO PAIVA MARTINS, DEBORA MARCIA S.
VÉRAS, CHARLES A. DE FARIA MENDES E OUTROS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
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17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 009486 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
Advogados:
JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, GLADSON WESLEY
MOTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO VISCONTI, FLÁVIA VELLARDO
KOUYOMDJIAN
APELADO:
MARIA APARECIDA SILVA RAMOS
Advogado:
HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
_____________________
18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010288 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: MUNDIAL CONFECÇÕES LTDA
Advogados:
DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA, FELIPE S.
DAMOUS, PEDRO E. RIBEIRO DE CARVALHO
APELADOS: LA CLAVA CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA.,
UNIÃO DE BANCOS BRAS. – UNIBANCO
RELATOR:
Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 011085 / 2007- PEDREIRAS
APELANTE: SULINA SEGURADORA S/A
Advogados:
RHELSON A. ROCHA, JOSIVALDO O. LOPES, GILVAN
V. SANTOS, SAMIRA M ANDRADE TROVÃO CORDEIRO, EDUARDO SILVA FERNANDES, DANIEL FURTADO VELOSO
APELADO:
WELLINGTON GOMES DE SOUSA
Advogados:
ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO,
FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
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20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011387 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA
DEFENSOR PÚBLICO: DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO
APELADO:
JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA CUNHA
Advogados:
RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO, JAMESDEAN
MENDES DA SILVA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
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21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 011428 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: RGV - PERFURAÇÕES MONTAGEM E RECUPERAÇÃO DE POÇOS LTDA
Advogados:
MANOEL HENRIQUE CARDÔSO PEREIRA LIMA,
CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
APELADO:
MSP COMÉRCIO E SERVIÇOS
Advogado:
JOSÉ MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA:
Desa. NELMA SARNEY COSTA
18
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 011534 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: AUGUSTO ÂNGELO GRANADO BOTTINO
Advogados:
VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SOLANGE
CAVALCANTE FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA F. DINO, GEORGIA
WASSOUF FIQUENE, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA
APELADO:
AUGUSTO ÂNGELO FERREIRA MARTINHO
BOTTINO
Advogados:
SAULO G. BOUCINHAS, JOÃO MATEUS B. DA
SILVEIRA, ABDORAL VIEIRA M. JÚNIOR
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR:
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
10 de dezembro de 2007.
DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 021817/2007 – São Luís
Agravante: Mariléa Correa Bezerra
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera e Outros
Agravada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogados: Leonardo Drumond Grupi e Outros
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Mariléa Correa Bezerra, contra decisão interlocutória proferida
pelo Juiz Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que limitou o
valor da penhora referente às astreintes devidas pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, ora agravada, ao limite da obrigação principal, ou
seja, R$100.000,00 (cem mil reais).
Relata a Agravante, em síntese, que o Magistrado de base foi
induzido a erro pela Agravada, tendo em vista que não existe limite para
o valor da multa judicial estabelecida para o caso do devedor descumprir
obrigação de fazer ou não fazer.
Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo, para que seja anulada a decisão recorrida e que, depois de adotados os
procedimentos de praxe, dado provimento ao presente recurso.
Instruindo o pedido, anexou a documentação de fls. 20/180.
Sendo o necessário a relatar, passo a decidir.
Em primeiro plano, verifico que se fazem presentes os requisitos
formais de admissibilidade do recurso.
Passando à análise do cabimento do Agravo por instrumento,
nunca é demais lembrar que o artigo 522, do Código de Processo Civil,
com alteração dada pela Lei 11.187/05, determina que das decisões
interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a
sua interposição por instrumento.
A meu sentir, a matéria posta no presente caso não se enquadra
em exceção expressa no dispositivo legal anteriormente transcrito, eis
que, nem de longe, restou demonstrada qualquer lesão grave ou de difícil
reparação à Agravante, tendo em vista que já fora anteriormente levantada a vultosa importância de mais de R$600.000,00 (seiscentos mil reais),
decisão esta que, diga-se de passagem, foi por mim reformada e, pelo que
consta dos autos, ainda não fora devolvida à conta judicial.
Em casos da espécie, o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei antes citada, estabelece:
Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
...
II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos
relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os
autos ao juiz da causa;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pelo exposto, diante da evidente ausência do periculum in mora e
com arrimo nos dispositivos legais supracitados, determino a conversão
do presente agravo de instrumento em agravo retido e, por via de conseqüência, a remessa dos autos ao Juiz da causa.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 06 de dezembro de 2007.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 20889/2007, INTERPOSTO
NA AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS N.º 12597/2007 – SÃO LUÍS
Relator
: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: João Manoel de Assunção e Silva Neto
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros
Embargada: Caroline Almeida Marinho Reis
DECISÃO
João Manoel de Assunção e Silva Neto interpôs o presente recurso de embargos de declaração da decisão de fls. 447/448, por mim proferida, nos autos da ação de restauração de autos n.º 12597/2007, publicada
no DJMA de 18.10.07 (fls. 448v), que homologou a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
A aludida ação foi ajuizada pelo ora embargante sob o argumento
de que os autos do agravo de instrumento n.º 4373/2007, que havia interposto contra Caroline Almeida Marinho, aqui embargada, tinham sido
extraviados.
O referido recurso tinha sido interposto pelo ora embargante da
decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Família da Comarca de São
Luís, proferida nos autos da ação de alteração de cláusula estabelecida em
ação de guarda compartilhada n.º 1742/2007, que Caroline Almeida Marinho, aqui embargada, move contra o recorrente, e nos autos da ação de
destituição de guarda de menor n.º 2304/2007, que este move contra
aquela, através da qual modificou a guarda compartilhada do menor João
Vinicius Marinho Assunção e Silva, concedendo a guarda à mãe, podendo
esta levá-lo, inclusive, para outro estado da federação, resguardando ao
pai o direito de visita em fins de semanas alternadas e a tê-lo consigo no
feriado de semana santa, de quinta-feira a domingo, e na metade das férias
escolares do mês de julho, se até lá ainda não tiverem sido julgadas as ações
em definitivo.
Em suas razões de embargos declaratórios de fls. 469/490, alega o
recorrente que o decisum incorreu em erro material à medida que homologou pedido de desistência não formulado pelo autor.
Sustenta que a ação de destituição de guarda de menor n.º 2304/07
na qual foi prolatada a decisão impugnada pelo agravo de instrumento n.º
4373/2007, cujos autos o autor, ora embargante, pretendia ver restaurados, foi extinta com a celebração de um acordo entre as partes litigantes
sobre a guarda do menor impúbere J.V.M.A. e S.
Essa situação, afirma o embargante, foi noticiada a esta
Egrégia Corte por meio de petição requerendo a extinção do feito,
nos termos do art. 269, III, do CPC, posto que patente a perda de
objeto da ação de restauração de autos. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos declaratórios, para que, atribuindo-lhes efeitos
infringentes, seja homologado pelo Tribunal o acordo firmado
pelas partes, e, em conseqüência, seja decretada a extinção do
feito com resolução do mérito.
É o relatório. Passo a decidir.
Da natureza jurídica da ação de restauração
Não obstante a presente ação vise restaurar os autos de um agravo
de instrumento, com ele não se confunde, a começar por sua natureza
jurídica, que é de ação e não de recurso .
TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES: elementos
que informam a ação
Do elemento subjetivo das ações
Partindo desse pressuposto metodológico, acrescento que as duas
demandas aqui referidas – a ação de destituição de guarda de menor e a
presente ação de restauração de autos – são em tudo e por tudo distintas,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
isso porque, embora ostentem o mesmo elemento subjetivo (os sujeitos da
lide), os demais elementos de identificação das ações não guardam a mínima relação entre si , como passo a demonstrar.
Do elemento causal das ações
No que se refere ao elemento causal, que diz respeito à causa
petendi, representada, no mais das vezes, pelo binômio causa próxima/
causa remota, não vejo como ambas ações possam se identificar.
A primeira demanda, segundo revela a narrativa do autor, tem
por causa de pedir o rompimento do sistema de guarda compartilhada da
criança, haja vista a alegação de que a ré havia se mudado para outro
estado da federação, deixando o menor na posse de terceiros, sem a anuência
ou conhecimento do autor.
Por sua vez, a ação de reparação de autos apresenta como causa
de pedir o extravio ou perda dos autos de processo, no caso, do agravo de
instrumento n.º 4373/2007.
Do elemento objetivo das ações
Quanto ao elemento objetivo, as demandas supracitadas também
não guardam qualquer relação, isso porque os seus pedidos são diversos.
No caso da ação de destituição de guarda de menor, o objeto da
ação acha-se explícito. O autor pretendia a mudança da guarda do menor
para que esta lhe fosse concedida.
Já na ação de restauração, o pedido visa tão-somente a restauração ou recomposição dos autos desaparecidos (art. 1.063, caput, do CPC).
Trata-se, é certo, de procedimento contencioso, mas a questão de mérito
limita-se à pesquisa e definição do conteúdo dos diversos documentos que
compunham os autos originais .
QUESTÕES ESTRANHAS À AÇÃO DE RESTAURAÇÃO
Por outro lado, e considerando que as mencionadas ações são
distintas e autônomas entre si, não há como se atender o pedido de homologação de um acordo formulado em outra demanda que não guarda identidade com a presente ação, como deseja o embargante, sustentando tal
pleito unicamente na identidade do elemento subjetivo entre as demandas,
mormente quando o referido acordo já foi objeto de homologação pelo
Juiz da outra causa, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 269, III, do CPC.
O fato de as partes terem transigido na ação de destituição de
guarda de menor consubstancia questão de fato e/ou de direito alheia à
ação de restauração, ainda mais se considerarmos que a ré, apesar de
devidamente citada para responder aos termos da presente demanda, conforme fls. 450, não apresentou defesa nem qualquer manifestação quanto
ao pedido de restauração ou quanto à possibilidade de transação.
Humberto Theodoro Júnior leciona que as questões de fato ou de
direito que pertençam à causa principal são totalmente estranhas à ação
de restauração de autos cuja sentença final haverá de simplesmente declarar restaurados, ou não, os autos do processo principal. Para suscitá-los, a
parte deverá, portanto, aguardar o julgamento da restauração e a retomada do curso do processo em vias de recomposição .
A respeito da matéria, o Colendo STF já decidiu:
“Na restauração de autos, não cabe discussão sobre qualquer ponto de direito ou de fato da causa principal” .
CARÊNCIA DE AÇÃO: superveniente ausência de interesse processual do autor
Todavia, constato que a decisão impugnada, ao homologar pedido de
desistência não formulado pelo autor, aqui embargante, realmente incorreu
em erro material, à medida que extrapolou o limite de disposição das partes.
Vejo, no entanto, que a hipótese dos autos continua sendo a de
extinção do processo, sem resolução de mérito, como assinalado no capítulo dispositivo do decisum embargado, mas por outros fundamentos. Refirome à decretação da carência de ação, por superveniente perda do interesse
processual do autor embargante, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
Ora, se houve, como noticiado e provado nos autos (fls. 444),
homologação de acordo entre as partes na ação de destituição de guarda n.º
2304/2007, a qual se refere o recurso de agravo de instrumento extraviado
que a presente ação visa restaurar, ocorreu também a extinção do processo originário, pondo fim à situação litigiosa submetida, inicialmente, por
via de agravo, a este Órgão Julgador.
A esse respeito, o Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão já decidiu:
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
19
“Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de alimentos.
Homologação de acordo. Perda do objeto do recurso. A extinção do processo originário põe fim à situação litigiosa submetida, por via de agravo,
ao juízo ad quem, porque gera o superveniente desaparecimento do interesse processual e leva à prejudicialidade do recurso por perda de seu
objeto. Extinção do recurso de agravo sem julgamento de mérito” .
Em decorrência, a superveniente perda de interesse processual no
exame do recurso de agravo de instrumento implica a ausência de interesse
do autor na própria ação de restauração.
A respeito da matéria, trago à colação o seguinte precedente:
“O perecimento do interesse processual expresso nos autos
extraviados implica o perecimento de interesse na restauração, impondo a extinção do processo restauratório sem julgamento do mérito. Extinto o processo restauratório dos autos de Ag., impõe-se sua
remessa ao juízo por onde tramita o processo principal para que o
mesmo seja apensado” .
Do capítulo dispositivo
Posto isso, com fulcro nos arts. 267, VI e 329, do CPC, e considerando que a decisão impugnada incorreu em erro material, acolho parcialmente os presentes embargos, para, extinguindo o processo sem resolução de mérito, decretar a carência de ação, por superveniente ausência de
interesse processual do autor embargante.
Intime-se o autor do teor desta decisão, por seus advogados, através do Órgão Oficial.
Publique-se.
São Luís/MA, 30 de novembro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PETIÇÃO Nº 24.457/2007
(Recurso Ordinário nº 8499/2007 no Mandado de Segurança nº
10.900/2006)
Peticionário: GLADSTÂNIA MARIA TEIXEIRA SANTOS SOARES
Advogado:Gil Wandislley C. Milhomem
DECISÃO
Gladstânia Maria Teixeira Santos Soares, por seu advogado,
requer a desistência do recurso ordinário nº 8.499/2007, interposto
contra decisão denegatória de segurança, proferida no mandamus nº
10.900/2006.
A peticionária aduz que o recurso ordinário em epígrafe perdeu
seu objeto, eis que conseguiu administrativamente o deferimento de
seu pleito, ou seja, sua remoção de Presidente Dutra para Imperatriz.
É um breve relato.
Não merece ser apreciado por este Tribunal o pleito da peticionária, vez que o recurso ordinário, objeto do presente pedido de desistência,
encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento, conforme se
infere da certidão de fls. 07, sendo da competência dessa Corte a apreciação do presente pedido.
Isto porque, a desistência é causa de não conhecimento do recurso, e sua apreciação cabe ao Tribunal responsável pela análise do preenchimento, pelo recorrente, dos requisitos recursais.
No presente caso, o recurso ordinário, objeto do pleito de desistência, já se encontra no Superior Tribunal de Justiça para seu regular
processamento, sendo da competência da Corte Superior a apreciação e
homologação do pedido.
Diante do exposto, não conheço do pleito formulado na presente
petição.
Publique-se.
São Luís, 05 de dezembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 16.852/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin
RECORRIDO: MANOEL IZENILDE SOUSA DA SILVA
Advogados: Paulo Roberto Almeida e outros
20
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão
contra decisão exarada no acórdão n.º 65.137/2007, resultante do julgamento do Mandado de Segurança n.º 19.157/2006 pelas Câmaras Cíveis
Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105,
inciso III, alínea “a”, da Constituição da República.
Versam os autos sobre mandamus impetrado pelo ora recorrido,
requerendo a sua nomeação e posse para o cargo de Supervisor Escolar –
Classe II – Referência 19.
Em decisão de fls. 54/55, o Desembargador Stélio Muniz, relator
do feito, deferiu a liminar pleiteada e, no mérito, as Câmaras Cíveis
Reunidas, por meio do acórdão nº 65.137/2007, concederam a segurança
requerida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo
acórdão nº 67.049/2007, ensejando a interposição do presente
recurso especial.
Em suas razões recursais, o recorrente aduz que o decisum recorrido viola os artigos 62 e 64 da Lei n.º 9.394/1996, vez que tais dispositivos prevêem expressamente que as funções de Supervisor Escolar têm
como pressuposto a habilitação específica na área respectiva, que não é
preenchido pela conclusão no curso de Pós-graduação.
Intimado para se manifestar, o recorrido quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 119.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que o recorrente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez que foi parte
vencida nas decisões proferidas por esta Corte; o recurso foi interposto
tempestivamente e o valor correspondente ao preparo lhe é dispensado,
por força do § 1º do artigo 511 do Diploma Processual Civil Pátrio.
Quanto à alegada contrariedade aos artigos 62 e 64 da Lei n.º
9.394/1996, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior,
tendo em vista a ausência do devido prequestionamento por este Tribunal
de Justiça, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade
preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 03 de dezembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 16.929/2007
RECORRENTES: PARAGUANY AVELINA BRANDÃO MOURA E
OUTROS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
DECISÃO
PARAGUANY AVELINA BRANDÃO MOURA E OUTROS interpõem o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, III,
“a” e “b”, da Constituição Federal, contra as decisões proferidas pela
Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos julgamentos da Apelação Cível
n.º 3.296/2007 e dos Embargos de Declaração n.º 14.709/2007.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de
Exibição de Documentos (Processo n.º 21.368/2006) proposta pelos ora
recorrentes, em que pleitearam a conversão de todas as parcelas que compõem seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de
1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei n.º
8.880/1994.
Pleitearam, também, a incorporação do percentual de defasagem
decorrente à sua remuneração e o pagamento de todas as diferenças do
período retroativo, ressalvada a prescrição qüinqüenal, tudo acrescido de
atualização monetária e juros legais em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença.
O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nos termos da
sentença de fls. 133/138.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Os recorrentes interpuseram a Apelação Cível n.º 3.296/2007,
improvida pelo Acórdão n.º 67.468/2007.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 14.709/2007, rejeitados pelo Acórdão n.º 68.079/2007.
Em sede do presente recurso especial, os recorrentes alegam que
as decisões violaram os artigos 128 do Código de Processo Civil e 19, I, e
22 da Lei n.º 8.880/1994.
Alegam, ainda, divergência jurisprudencial quanto à legislação
aplicável ao caso.
Embora devidamente intimado, o Estado do Maranhão não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 206.
Eis o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que os recorrentes
encontram-se devidamente representados, assim como aviaram este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos
termos da Lei n.º 1.060/1950 (Certidão de fls. 204).
Quanto à alegada ofensa aos artigos 19, I, e 22 da Lei n.º 8.880/
1994, mostra-se impossível a apreciação do presente recurso pela Corte
Superior, tendo em vista que os dispositivos não foram devidamente
prequestionados, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade
preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à alegada violação do artigo 128 do Código de
Processo Civil, infere-se que os recorrentes adequaram o presente recurso
aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao
artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado,
inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu
seguimento.
No que diz respeito à alegada existência de divergência
jurisprudencial, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez
que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois os recorrentes limitaram-se a transcrever a ementa de um julgado, sem atender,
contudo, aos comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
No que se refere aos fundamentos do recurso pertinentes à alínea
“b”, observo que, na verdade, não houve qualquer alegação.
Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso,
com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da CF/88, referente à
alegada violação do artigo 128 do Código de Processo Civil, razão pela
qual admito o presente apelo especial.
Publique-se.
São Luís, 04 de dezembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 16.937/2007
RECORRENTES:
ARLINDO DOS SANTOS E OUTROS
Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e outros
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradores: Carlos Gustavo Brito Castro e Maria de Fátima
Leonor Cavalcante
DECISÃO
ARLINDO DOS SANTOS E OUTROS interpõem o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, contra as decisões proferidas pela Segunda Câmara Cível
deste Tribunal, nos julgamentos da Apelação Cível n.º 4.131/2007 e dos
Embargos de Declaração n.º 11.643/2007.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de
Exibição de Documentos (Processo n.º 11.994/2005) proposta pelos ora
recorrentes, em que pleitearam a conversão de todas as parcelas que compõem seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de
1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de
novembro de 1993 a fevereiro de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei n.º
8.880/1994.
Pleitearam, também, a incorporação do percentual de defasagem
decorrente à sua remuneração e o pagamento de todas as diferenças do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
período retroativo, ressalvada a prescrição qüinqüenal, tudo acrescido de
atualização monetária e juros legais em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença.
O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos termos da sentença de fls. 126/129.
As partes interpuseram apelações cíveis, julgadas pelo Acórdão
n.º 66.558/2007, que deu provimento ao recurso do Estado do Maranhão,
julgando improcedente a ação, com a reforma total da sentença, e considerou prejudicada a apelação dos ora recorrentes.
Os recorrentes opuseram os Embargos de Declaração n.º 11.643/
2007, rejeitados pelo Acórdão n.º 67.801/2007.
Em sede do presente recurso especial, os recorrentes alegam que
as decisões violaram os artigos 128 do Código de Processo Civil e 19, I, e
22 da Lei n.º 8.880/1994.
Alegam, ainda, divergência jurisprudencial quanto à legislação
aplicável ao caso.
Embora devidamente intimado, o Estado do Maranhão não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 242.
Eis o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que as recorrentes
encontram-se devidamente representadas, assim como aviaram este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos
termos da Lei n.º 1.060/1950 (Certidão de fls. 240).
Quanto à alegada ofensa aos artigos 19, I, da Lei n.º 8.880/1994,
mostra-se impossível a apreciação do presente recurso pela Corte Superior, tendo em vista que o dispositivo não foi devidamente prequestionado,
deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada
na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No que se refere à alegada violação dos artigos 128 do
Código de Processo Civil e 22 da Lei n.º 8.880/1994, infere-se que
os recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de
índole constitucional, apontando suposta violação aos artigos mencionados, que se encontram devidamente prequestionados,
inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar
seu seguimento.
No que diz respeito à alegada existência de divergência
jurisprudencial, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez
que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois as recorrentes limitaram-se a transcrever a ementa de um julgado, sem atender,
contudo, aos comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de
Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça.
No que se refere aos fundamentos do recurso pertinentes à alínea
“b”, observo que, na verdade, não houve qualquer alegação.
Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso
especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da CF/88, referente à alegada violação dos artigos 128 do Código de Processo Civil e 22
da Lei n.º 8.880/1994, razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 04 de dezembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 17.548/2007
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Carlos Santana Lopes
RECORRIDOS: JOÃO TEIXEIRA SOUSA E OUTROS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 105,
III, “a”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial
contra as decisões proferidas pela Terceira Câmara Cível desta Corte de
Justiça, nos julgamentos da Apelação Cível n.º 3.780/2007 e dos Embargos de Declaração n.º 15.364/2007.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de
Exibição de Documentos (Processo n.º 4.704/2005), proposta pelos ora
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
21
recorridos, com a finalidade de obterem a reposição das perdas salariais
decorrentes da conversão de cruzeiros reais em URV, julgada procedente
pelo juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 130/133.
As partes interpuseram apelações cíveis, julgadas pelo Acórdão
n.º 67.264/2007, que deu provimento parcial ao apelo dos ora recorridos,
fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da
condenação e determinando que o quantum indenizatório seja apurado
quando da execução da sentença.
Referido decisum não deu provimento ao apelo do Estado do
Maranhão.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 15.364/2007, rejeitados pelo Acórdão n.º 68.135/2007.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega violação
dos artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.880/1994.
Contra-razões às fls. 248/253.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente se
encontra representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo
Civil.
Quanto à alegada contrariedade aos artigos mencionados, a decisão ora atacada encontra respaldo em entendimento pacificado pela Corte Superior (AgRg no Ag 834022//MA, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, Julgamento em 10/05/2007, DJ 28.05.2007, p. 396 e REsp
327982/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. Edison Vidigal, Julgamento em 18/09/
2001, DJ 15.10.2001, p. 292), incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ.
Desse modo, resta evidenciado o não cabimento do recurso, razão
pela qual não admito o presente apelo especial.
Publique-se.
São Luís, 05 de dezembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 14.633/2007
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA
Advogado: Márcio Venicius Silva Melo
RECORRIDO: GENIVAL MOURA ALVARENGA
Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura
DECISÃO
MUNICÍPIO DE PARNARAMA, com fundamento no artigo 102, III,
“a”, da Constituição Federal, contra a decisão proferida pela Primeira Câmara
Cível desta Egrégia Corte, nos autos da Apelação Cível n.º 2347/2006.
Versam os autos sobre a ação de cobrança proposta pelos ora
recorridos, em que alegam o não pagamento, por parte do Município de
Parnarama, do 13.º salário e férias dos anos de 2000 a 2004 e do salário
referente ao mês de dezembro de 2004.
O juízo a quo, em decisão de fls. 77/78, julgou procedente, em
parte, o pedido.
O Município de Parnarama interpôs a Apelação Cível, improvida
pelo Acórdão n.º 66.728/2007.
No presente recurso extraordinário, alega ofensa aos artigos 37,
II, e 39, § 4.º, da Carta Magna.
Apesar de devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fls. 134.
É o que cabia relatar. Passo ao juízo prelibatório.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente
encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no
prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o
§ 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
A exigência de alegação e demonstração de repercussão geral do
recurso, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil, somente será exigida dos recursos interpostos de acórdãos cuja intimação ocorra
após 3/5/2007, o que se enquadra no presente caso, pois o acórdão recorrido foi publicado no dia 5/7/2007, conforme Certidão de fls. 118.
22
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Desse modo, por não ter sido levantado, no seu arrazoado, um
tópico específico e preliminar sobre a repercussão geral da matéria constitucional, impossível se torna o seguimento do recurso extraordinário.
Pelo exposto, não admito o presente apelo extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 4 de dezembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 18.283/2007
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Rogério Farias de Araújo
RECORRIDAS:VALDINÊ FERREIRA DOS SANTOS E OUTRAS
Advogados:Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a decisão proferida pela Terceira Câmara Cível deste
Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível n.º 4.900/2007.
Versam os autos sobre a Ação de Reclassificação de Cargo e Salário
C/C Cobrança (Processo n.º 3.583/2006), proposta pelas ora recorridas, em
que pleitearam sua reclassificação para o cargo de Professor Classe IV,
julgada procedente pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 76/82.
O ora recorrente interpôs a Apelação Cível n.º 4.900/2007,
improvida pelo Acórdão n.º 68.375/2007.
Nas razões do presente recurso extraordinário, aduz o recorrente
ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal e a inconstitucionalidade
dos artigos 35 e 40 da Lei Estadual n.º 6.110/19994..
Contra-razões às fls. 141/144.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente se
encontra representado por procurador dos quadros da instituição, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua
dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
A exigência de alegação e demonstração de repercussão geral do
recurso, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil, somente
será exigida dos recursos interpostos de acórdãos cuja intimação ocorra
após 03/05/2007, o que se enquadra no presente caso, pois o acórdão
recorrido foi publicado no Diário de Justiça do dia 18/09/2007, que circulou
nesta Corte de Justiça em 19/09/2007, conforme Certidão de fls. 134-V.
Desse modo, por não ter sido levantado, no seu arrazoado, um
tópico específico e preliminar sobre a repercussão geral da matéria constitucional, impossível se torna o seguimento do recurso extraordinário.
Pelo exposto, não admito o presente apelo extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 05 de dezembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
Coordenadoria Judiciária Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS,
OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 019608 / 2007PASTOS BONS
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS
MENESES FILHO
RECORRIDO(A): CRISTIANO ALVES FEITOSA
Advogado(a)(s):
GENTIL COELHO REZENDE NETO
RELATOR
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 021151 / 2007- SÃO LUÍS
RECORRENTE:
RIVENILDO MARTINS ALVES
Advogado(a)(s):
JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO
RELATOR
Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
_____________________
03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000701 / 2007- CODÓ
APELANTE:
FRANCISCO ALBERTO COSTA BARROS
Advogado(a)(s):
JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS
APELADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR
RELATOR
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
_____________________
04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001423 / 2007- CODÓ
APELANTE:
RONABALDO DA CONCEIÇAO
Advogado(a)(s):
RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA, FRANCISCO MENDES DE SOUSA
APELADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES) JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES
RELATOR
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
_____________________
05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005182 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DA SILVA
Advogado(a)(s):
CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA
APELADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO.
PROMOTOR(A)(ES) CARLOS JORGE AVELAR SILVA
RELATOR
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
_____________________
06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005517 / 2007- BACABAL
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) NACÔR PAULO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO(A):
CLAUDIO ALMEIDA PAULO
Advogado(a)(s):
JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO
RELATOR
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
_____________________
07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007055 / 2007- CAXIAS
APELANTE:
JOSE SIDNEY NUNES DA SILVA
Advogado(a)(s):
FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO
APELADO(A):
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) PEDRO LINO SILVA CURVELO
RELATOR
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
_____________________
08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 016281 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
APELADO(A):
HONORATO CARLOS MORAES
Advogado(a)(s):
FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO
RELATOR
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
_____________________
09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 016887 / 2007- CAXIAS
APELANTE:
WANDERLEY MELO DA SILVA
Advogado(a)(s):
ELOÍSA MARIA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) PEDRO LINO SILVA CURVELO
RELATOR
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
_____________________
10-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 017970 / 2007- PORTO FRANCO
APELANTE:
CRISTOVÃO OLIVEIRA
Advogado(a)(s):
JOÃO MANOEL BANDEIRA COUTINHO
APELADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA
RELATOR
Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 11
de dezembro de 2007
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019168/2004 – SÃO LUIS (MA)
Apelante:Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça:Dr. Luís Carlos Corrêa Duarte
Apelado:
Domingos Alves dos Santos
Defensor Público:
Dr. Clênio Lima Corrêa
Juiz Prolator:Dr. José de Arimatéa Correia Silva
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Revisor:Des. Mário Lima Reis
DESPACHO
Homologo com supedâneo no artigo 258, inciso XXII do RITJ/
MA, o pedido de desistência do recurso interposto pela defesa do acusado
Domingos Alves dos Santos, formulado à fl. 541 dos autos.
Desse modo, proceda a Coordenação Criminal o retorno dos autos ao Revisor para fins de direito.
Publique-se.
São Luís (MA), 31 de outubro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUMARÃES BELO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 015448/2007 – SÃO LUÍS (MA)
Impetrante:Tobias Pereira Oliveira
Paciente
:Tobias Pereira Oliveira
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Com amparo na Constituição Federal, o acusado Tobias Pereira
Oliveira impetrou habeas corpus com pedido de liminar, em seu favor,
contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, argumentando, em suma, excesso de prazo na formação da culpa.Contudo, após as
informações da autoridade impetrada (fs. 12/14), acompanhadas de documentos (fs. 15/63), dando conta da conclusão da instrução criminal após
a impetração, julgo prejudicada a liminar pleiteada ao tempo em que
determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n.º 17459/2007 – SÃO LUÍS
Paciente: Alexsandro Ferreira Silva
Impetrante: Sergio Roberto P. da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
23
DESPACHO
Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem
como as informações prestadas pela autoridade impetrada, constato que não
se encontram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão liminar da
ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora.
Assim sendo, nego a liminar requerida e determino a remessa dos
referidos autos ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 22 de novembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABAES CORPUS N.º 017768/2007 – TIMON (MA)
Impetrante:Dr. José de Siqueira Silva e Dr. José de Siqueira Silva Júnior
Paciente:
Luciano Cleistenes Martins da Rocha
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Após regular tramitação deste habeas corpus impetrado em favor
de Luciano Cleistenes Martins da Rocha, inclusive com manifestação
ministerial pela denegação, o advogado José de Siqueira Silva Júnior interpôs a petição de f. 83, desistindo do feito e pedindo pela sua extinção.
Tendo em vista a ausência de impedimento legal, homologo o
pedido de desistência formulado pelo Impetrante, com base no artigo 258,
inciso XXII , do RITJ/MA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do
artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de novembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Primeira Câmara Criminal
Processo: HABEAS CORPUS N.°. 018108-2007
Paciente: Huildson dos Passos
Impetrante: Huildson dos Passos (em causa própria).
Impetrado: Juiz de Direito da Vara de São José de Ribamar.
Vara: São José de Ribamar.
Enquadramento: art. 157, §2°, I e II do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente HULDSON
DOS PASSOS, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca
de São José de Ribamar.
A impetração informa que o paciente fora preso em flagrante
delito em 01 de junho de 2005, por infração aos delitos dos artigos art.
157, §2°, I e II da Lei Substantiva Penal.
Aduz excesso de prazo para a formação da culpa por estar preso
a mais de dois anos, pelo que requer expedição de Alvará de Soltura.
Não junta documento e não requer liminar.
O despacho de fls. 12 demonstra que o relator originário pede
informações a autoridade tida como coatora, que vieram nas fls. 22/3,
dando conta que existem outros mandados de prisão em face do paciente.
Os autos me vieram conclusos em face da substituição do em.
Desembargador originário.
É o que tinha a ser relatado.
Não existe pleito de liminar, contudo, vejo não ser caso de concessão, mesmo que de ofício porque inexistentes seus requisitos.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, vejo não ser
caso de concessão de qualquer medida no átrio do processo. No mais, remetam-se os autos ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de
02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para
julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 04 de dezembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA)
24
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 18119/2007 – PINHEIRO/MA
Paciente :Alan Laide Ferreira Tavares
Impetrante:Alan Laide Ferreira Tavares
Impetrada:Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro
Relator:
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Consoante despacho de f. 13, a minha substituta deixou para
apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada.
Com as informações prestadas às f. 17/18, veio a notícia que fora
expedido alvará de soltura em 18.10.2007, cinco dias após o término do
cumprimento da pena aplicada ao paciente.
Posto isso, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a
remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 018136/2007 – SÃO MATEUS (MA)
Impetrante:Marcos da Silva
Paciente:
Marcos da Silva
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da Comarca de São Mateus
Relator:
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de motivos à prisão preventiva, o acusado Marcos da Silva, preso
preventivamente em 24 de abril de 2006 pela prática do crime de roubo
qualificado, impetrou em seu favor esta ordem de habeas corpus com
pedido de liminar. Nomeou como autoridade impetrada o Juiz de Direito
da Comarca de São Mateus.
Contudo, depois de examinados os autos, não formei convicção
sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos
vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Essa a razão pela qual indefiro o pedido de liminar e determino a
remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal,
emitir parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 07 de novembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 018139/2007 – RIBAMAR
Impetrante:Josimar Furtado dos Santos
Paciente:Josimar Furtado dos Santos
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Ribamar
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Com amparo na Constituição Federal o acusado Josimar Furtado dos Santos manejou habeas corpus com pedido de liminar, em
seu favor e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Ribamar, sob o argumento de excesso de prazo na formação da
culpa, nos autos da ação penal a que responde pela prática do crime
de homicídio tentado.
Prestadas as informações, passo a decidir.
Das informações da autoridade impetrada (f. 18/21), infere-se a
soltura do paciente após a impetração, razão pela qual julgo prejudicada a
liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de
Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 05 de novembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Primeira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 018658-2007
Paciente: Elias Rafael Santos Paiva
Advogado: Erivaldo Costa da Silva
Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de Viana
Vara: Vara Única
Juíza Prolatora: Sara Fernanda Gama
Enquadramento: art. 157, § 3º, do CP
Relator: Des. Mário Lima Reis
Relator Substituto: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Despacho:
HABEAS CORPUS impetrado em favor de Elias Rafael Santos
Paiva, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação
da culpa, porquanto custodiado desde março do corrente, sem que até esta
data concluída a instrução criminal. Pede seja-lhe liminarmente permitido
responder ao processo em liberdade, com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em seu nome.
Apreciando a hipótese, o em. Relator houve por bem solicitar as
informações, ressalvando o exame do pleito urgente para momento posterior àquelas. Juntadas, vieram-me os autos, em substituição, para análise
da pretensão liminar.
Verifico, não obstante, que os informes prestados pela MMª
julgadora de base não bastam à instrução da controvérsia. É que não
obstante noticie, a d. Magistrada, já interrogado o paciente e designada
audiência para oitiva de testemunhas, quedou-se silente aquela acerca dos
motivos que teriam dado causa ao conclamado atraso, bem assim acerca da
permanência, IN CASU, dos pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva.
Oficie-se, pois, à MMª Juíza de Direito da Comarca de Viana,
pois, para que em 24 horas preste informações detalhadas sobre a hipótese, fazendo juntar cópias dos documentos necessários ao estudo da demanda. Após, tornem-me os autos, em nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de novembro de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA)
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 019410/2007 – SÃO LUÍS (MA)
Impetrante: Dr. Ítalo Gustavo Leite
Paciente:Adilson de Sousa Frazão
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da
Capital
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado
pelo advogado Ítalo Gustavo Leite em favor de Adilson de Sousa Frazão,
preso em flagrante delito pela prática dos crimes de extorsão, tráfico
de substância entorpecente e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Nomeou como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de
Entorpecentes da Capital.
Contudo, depois de examinados os autos, não formei convicção
sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos
vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 08 de novembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n. º 019628-2007 – CHAPADINHA (MA)
Paciente:
Afonso Ligório Sousa Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Impetrante: José Carlos Pires de Sousa
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado José Carlos Pires de Sousa em favor do paciente Afonso Ligório
Sousa Silva, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Chapadinha.
Compulsando o caso dos autos, bem como as informações
prestadas pela autoridade apontada como coatora, constato que não se
encontram de plano, evidenciados a relevância dos motivos em que se
assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de
difícil reparação ao direito do paciente.
Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a
remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de
Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de novembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Primeira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: HABEAS CORPUS n.°. 019974-2007
Pacientes: Glenelson Guimarães dos Santos, José Alves dos Santos, Luciano Raimundo Alves, Regerone Valadares da Silva, André
Alencar de Souza, Marco José Sadin, Claumir Barbosa da Silva,
Alexandre Dias Paes, Francisco Moraes Lima.
Impetrante: Dr. Paulo Roberto Vieira Negrão.
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente
Dutra.
Juíza Prolatora: Drª. Andréia Cysne Frota Maia.
Enquadramento: art. 16 da Lei n.°. 10.826/03, c/c art. 288 do CPB,
mais art. 304 do CPB para o último paciente.
Relator Substituto: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor dos pacientes
GLENELSON GUIMARÃES DOS SANTOS, JOSÉ ALVES DOS SANTOS, LUCIANO RAIMUNDO ALVES, REGERONE VALADARES DA
SILVA, ANDRÉ ALENCAR DE SOUZA, MARCO JOSÉ SADIN,
CLAUMIR BARBOSA DA SILVA, ALEXANDRE DIAS PAES, FRANCISCO MORAES LIMA, tendo como autoridade coatora Juiz de Direito
da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Alegou constrangimento ilegal porque os pacientes estão presos e
não estão presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva,
além do que, são primários possuem bons antecedentes e que não pretendem se ausentar do distrito da culpa.
Requereu liminar no átrio do processo para que aguardassem em
liberdade o julgamento na ação que tramita na base.
Acostou como documentação fotocópia de todo o processo que
tramita no juízo monocrático em 03 (três) volumes.
O relator originário nas fls. 656 do volume III, deixou para apreciar o pleito liminar após as informações da autoridade tida como coatora.
Ainda houve emenda à inicial do HABEAS CORPUS nas fls. 663/
4, dando conta de que já se ultrapassou o prazo de 81 (oitenta e um dias)
que se tolera para o término da instrução processual.
As informações vieram às fls. 668/9, onde o juiz informa que a
prisão dos acriminados se dera em razão de flagrante onde os mesmos
foram encontrados com várias armas de uso restrito – inclusive granadas.
Asseverou que os pacientes já foram interrogados, apresentaram defesa
prévia e que os pedidos de liberdade provisória foram todos indeferidos,
porque presentes os requisitos da prisão preventiva, ressaltou, ainda, que
já procedeu à oitiva de testigos de acusação, restando, somente, os da
defesa que residem em outros Estados da Federação.
Informou, que estava aguardando o cumprimento das precatórias
devidamente cumpridas, bem como, determinou às partes vistas dos autos
para fins do artigo 499 da Lei Adjetiva Penal.
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
25
Os autos vieram conclusos a este Desembargador em virtude das
férias do em. Relator originário.
É o relatório.
VOTO
Expurgando os aspectos tautológicos, desço logo ao pleito liminar.
Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é
criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos
das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando,
desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS
sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve
morrer, logicamente, sempre depois.
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência
da ilegalidade ou do constrangimento.
É o que justamente não ocorre aqui.
O impetrante requer liminar, acosta razoável acervo probatório,
contudo, esse mesmo acervo não traz qualquer ilegalidade patente, não há
ponto da concessão da liminar.
Em verdade, inexiste perigo na demora para dar ensejo à liberação
logo de início só pelo fato da prisão, existe isso sim, imputação de delito
onde figuram vários réus, pelo que não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal patente verificável de plano, pelo menos por agora.
Por esses fundamentos, o INDEFERIMENTO da Liminar
requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe.
No mais, remeta-se o processo ao ÓRGÃO DO PARQUET para
manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão
vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de novembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA)
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 020626/2007 – TIMON (MA)
Impetrante:Dr. Jorge Luís Tinoco Sousa
Paciente
:Luciano Cleistenes Martins da Rocha
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Sob os argumentos de nulidade do mandado, falta de justa causa à
prisão, nulidade de certidão lavrada pelo oficial de justiça e negativa de
prisão especial, o advogado Jorge Luís Tinoco Sousa impetrou esta ordem
de habeas corpus com pedido de liminar em favor de Luciano Cleistenes
Martins da Rocha, preso preventivamente pela prática de crime de homicídio. Nomeou como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 2ª Vara da
Comarca de Timon.
Em sede de informações, a autoridade impetrada informa que o
crime praticado pelo paciente teve grande repercussão, por envolver um
engenheiro (acusado/paciente) e um médico (vítima), que, inclusive, eram
primos, e que a prisão foi decretada no ano de 1990, em razão da fuga do
paciente, que não foi encontrado para receber cópia do Libelo.
É o quanto basta para decidir.
Pois bem. Depois de examinados os autos, não formei convicção
provisória sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora,
requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
É que, em sede de cognição sumária, não me convenceram as
razões lançadas na impetração para justificar a ausência do paciente do
distrito da culpa, principalmente, por um espaço de tempo tão prolongado.
Essa a razão pela qual indefiro o pedido de liminar e determino a
remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal,
emitir parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de novembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
26
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: n.°. 020920-2007
Paciente: Marcos Antônio dos Santos Araujo
Impetrante: Dr. Luciano Araújo de Castro
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara da Comarca de São Luís- MA.
Comarca: São Luís
Enquadramento: art. 157, §2º, I do CPB.
Relator Substituto: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente MARCOS
ANTÔNIO DOS SANTOS ARAUJO, tendo como autoridade coatora Juiz
de Direito da 9ª Vara da Comarca de São Luís- MA.
A impetração e os documentos dão conta de que o paciente fora preso em
flagrante pela conduta do art. 157, §2º, I da Lei Substantiva Penal, desde
24 de julho de 2007.
Alega inexistência dos fundamentos da segregação cautelar do artigo
312 da Lei Adjetiva Penal e excesso de prazo na instrução, porque quando da
impetração (24/10/2007), afirmou que, sequer, a instrução teve seu início.
Requereu liminar com expedição de Alvará de Soltura logo no
átrio do processo.
Com a inicial, vieram dos documentos de fls. 13 USQUE 61.
O em. Desembargador relator originário deixou para apreciar o
pleito de liminar após as informações em despacho proferido em 01/11/
2007, fls. 66.
Informações as fls. 69 dando conta de delito de roubo com emprego de arma com denúncia já recebida com audiência de interrogatório
marcada para o dia 28/11/2007.
É o que tinha a ser relatado.
O pleito é de liminar, pelo que o enfrento.
Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é
criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos
das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando,
desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS
sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve
morrer, logicamente, sempre depois.
É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a
probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência
da ilegalidade ou do constrangimento.
É justamente o que inocorre aqui!
O impetrante requer liminar acosta razoável acervo probatório
em seu articulado, porém, não demonstra a lesão irreparável ou de difícil
reparação que a prisão processual, protraída no tempo, esteja causando ao
acriminado. Simplesmente, requer o provimento inicial por alegar a existência de um constrangimento ilegal, mas não indica o perigo na demora
que a prisão esteja causando.
De outro pólo, a Denúncia de fls. 13USQUE 15, dá conta de
Roubo com emprego de armas, o procedimento policial acostado, assim
como a homologação do flagrante nas fls. 50 se encontra devidamente
fundamentado não padecendo de qualquer vício perceptível de plano.
Por esses fundamentos e sentimentos, o indeferimento da Liminar
requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, oficie-se à autoridade tida
como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias,
consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o
feito, informe os motivos da manutenção da prisão e de eventual demora
na conclusão da instrução, acoste folhas de antecedentes criminais do
paciente, bem como demais documentos pertinentes. Após, remetam-se à
Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias,
quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos
termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Primeira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 020536-2007
Paciente: Antônio de Jesus Silva
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Pedreiras
Juíza Prolatora: Maria Eunice do Nascimento Serra
Enquadramento: art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006
Relator: Des. Mário Lima Reis
Relator Substituto: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Despacho:
Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras, para que em 24 horas preste as informações que lhe foram solicitadas pelo em. Relator, bem como a elas faça juntar cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Notifique-se a d. Corregedoria Geral de Justiça, encaminhandose-lhe cópia deste, para as providências cabíveis.
Após, tornem os autos, em conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de dezembro de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA)
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 021477/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante:Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Defensor Público:Dr. Luciano Araújo de Castro
Paciente:Leilson da Silva
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela
Defensoria Pública deste Estado, por via de representante legal, em favor
de Leilson da Silva e contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís, sob o argumento de excesso de prazo na formação
da culpa.
Prestadas as informações, passo a decidir.
Depois de examinados os argumentos lançados na inicial, bem
como as informações da autoridade impetrada, não formei convicção
provisória sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora,
requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
É que, segundo informado pela autoridade coatora, o defensor
público nomeado para patrocinar a defesa do acusado ainda não apresentou as alegações preliminares nos autos da ação penal que lhe promove a
Justiça Pública pela prática do crime de roubo qualificado.
Essa a razão pela qual indefiro o pedido de liminar e determino a
remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal,
emitir parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de novembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 021733/2007 – SÃO LUÍS (MA)
Impetrante:Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Defensor Público:Luciano Araújo de Castro
Paciente:Maxwelder Dutra Carvalho
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal Comarca
de São Luís
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Defensoria Pública deste Estado, por via de representante legal, em favor
de Maxwelder Dutra Carvalho, preso em flagrante delito pela prática do
crime de roubo qualificado. Nomeou como autoridade coatora o Juiz de
Direito 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
Contudo, depois de examinados os autos, não formei convicção
provisória sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora,
requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de dezembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 021820/2007 – ALCÂNTARA
Impetrante:Dr. Wallace Saberney Lago Serra
Paciente:Raimundo Costa Braga
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da Comarca de Alcântara
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Com amparo na Constituição Federal e no Código de Processo
Penal, o advogado Wallace Saberney Lago Serra manejou habeas corpus
com pedido de liminar em favor de Raimundo Costa Braga e contra ato do
Juiz de Direito da Comarca de Alcântara, sob o argumento de ausência dos
pressupostos e requisitos ensejadores da prisão temporária imposta ao
paciente.
Prestadas as informações, passo a decidir.
Depois de examinados os argumentos lançados na inicial, bem como
as informações da autoridade impetrada, não formei convicção provisória
sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos
vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Essa a razão pela qual indefiro o pedido de liminar e determino a
remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal,
emitir parecer.
Após, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de novembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 022373/2007 – SÃO LUÍS (MA)
Impetrante:Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Defensor Público:
Dr. Luciano Araújo de Castro
Paciente:
Rosimeire Pereira dos Santos
Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da
Comarca de São Luís
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Ao argumento de constrangimento ilegal em vista de excesso de
prazo para oferecimento da denúncia, a Defensoria Pública deste Estado,
por via de representante legal, impetrou o presente habeas corpus com
pedido de liminar em favor de Rosimeire Pereira dos Santos, presa em
flagrante delito em 24 de junho de 2007, pela suposta prática do crime de
lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1º, inciso II do
Código Penal. Nomeou como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª
Vara Criminal da Comarca da Capital.
Segundo relata na inicial mandamental, o inquérito policial retornou
para a Delegacia de origem para cumprimento de diligência, não retornando
até então, quando já decorridos mais de 130 (cento e trinta) dias da prisão.
Que, excedido o prazo legal sem oferecimento da denúncia, resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Para confirmar o alegado, instruiu o pleito com certidão da lavra
da Secretária Judicial da 4ª Vara Criminal da Capital (f. 08).
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
27
É o quanto basta para decidir.
Pois bem. Depois de examinados estes autos, ainda que de forma
perfunctória, avistei a conjugação do fumus boni juris e do periculum in
mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela
pretendida.
É que, conforme se infere de certidão da lavra da Secretária Judicial da 4ª Vara da Comarca da Capital, restou excedido, em muito, o prazo
legal de 05 (cinco) dias para oferecimento da denúncia, previsto no artigo
46 do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, oportuno lançar o posicionamento jurisprudencial
do Superior Tribunal de Justiça, litteris:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Ultrapassado o lapso
previsto no artigo 46 do CPP, é de se reconhecer o constrangimento ilegal
advindo do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Ordem
concedida. (STJ - HC 29.560 - DF - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU
01.12.2003, p. 384)
Essa a razão pela qual, reconhecendo extrapolado o prazo para
deflagração da ação penal, que resulta em constrangimento ilegal para a
paciente, defiro o pedido de liminar e determino a expedição de Alvará de
Soltura em seu favor, para que possa ser posta imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar presa.
Comunique-se desta decisão a autoridade impetrada, que também
deverá ser notificada para no prazo de 05 (cinco) dias prestar as informações necessárias sobre a impetração, sendo-lhe remetido, nessa oportunidade, cópias da inicial e dos documentos que a instruem, bem como desta
decisão.
Ultimadas essas providências, venham-me conclusos.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de novembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 022435-2007 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente: Gabriel Batista de Araujo
Impetrante: Antonio Carvalho Filho
Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca
de São Luís
Relator:
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
DESPACHO
Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada no plantão judicial em favor de Gabriel Batista de Araujo, com pedido de liminar.
Distribuídos e conclusos os autos a este Relator, o impetrante peticionou
a desistência do feito através de expediente protocolado sob n.º 22970 e
juntado à f. 45.
Em estando regular o requerimento, defiro o pedido nele contido
para homologar a desistência da presente Ordem, nos termos do art. 258,
XXII, do RITJ-MA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de novembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS n.º 23033/2007 – ICATU
Paciente: Jacson Carlos Almeida Gomes
Impetrante: Eduardo Marcelo dos Santos
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Icatu
Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Cuida-se de ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de
liminar, impetrada em favor do paciente Jacson Carlos Almeida Gomes,
contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Icatu.
Alega excesso de prazo causado exclusivamente pelo Estado, estando o paciente preso há mais de nove meses, sem sequer ter sido iniciada
a instrução criminal, face a sucessivos adiamentos por motivos diversos
(falta de viatura para condução do preso, eleição simulada etc), o que
28
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
resulta em ilegalidade na manutenção provisória da sua prisão.
Dessa forma, entendo que afloram motivos suficientes para justificar a relevância do pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão
irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente, acaso persista o
constrangimento.
Razão por que, concedo a liminar pleiteada e determino a expedição de alvará de soltura em favor do Sr. Jacson Carlos Almeida Gomes,
salvo se por outro motivo deva permanecer na prisão.
Determino ainda seja oficiado ao impetrado, comunicando esta
decisão e requisitando-se-lhe informações, a serem prestadas no prazo
máximo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que devem ser remetidas
cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de novembro de 2007.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 023694-2007
Paciente: Joniel dos Santos Abreu
Impetrante: Joniel dos Santos Abreu, em causa própria
Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da
Capital
Comarca: São Luís
Enquadramento: art. 157, do CPB
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
HABEAS CORPUS impetrado por Joniel dos Santos Abreu, em
causa própria, reclamando excedidos os prazos processuais atinentes à
formação da culpa, posto que custodiado desde 16/06/2007, sem que até
esta data concluída a instrução criminal. Pede seja a Ordem liminarmente
concedida, com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura
em seu favor.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida
excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial,
ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que
somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando,
ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e
PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais e como pretende a
defesa, deferir liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da
decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, VERBIS:
“... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de
fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora,
que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do
Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa
antecipada” (HC 17579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em
09/08/2001).
Ainda que assim não fosse, à inicial não foi juntado qualquer
documento, a comprovar o alegado. Nesse contexto, inviabilizado resta o
reconhecimento do bom direito alegado, bem assim de eventual perigo na
demora, razão pela qual indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora,
bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do
Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois)
dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de dezembro de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: n.°. 023697-2007
Paciente: Jhonny Venuta Viegas
Impetrante: Jhonny Venuta Viegas (em causa própria).
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís.
Vara: São Luís.
Enquadramento: art. 157, §2°, I, do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente JHONNY
VENUTA VIEGAS, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 9ª
Vara Criminal da Comarca de São Luís.
A impetração informa que o paciente fora preso em flagrante
delito em 24 de novembro de 2006, por infração aos delitos dos artigos
art. 157, §2°, I, da Lei Substantiva Penal.
Aduz excesso de prazo para a formação da culpa por estar preso
a mais de dez meses, pelo que requer expedição de Alvará de Soltura.
Não junta documento e não requer liminar.
É o que tinha a ser relatado.
Não existe pleito de liminar, contudo, vejo não ser caso de concessão, mesmo que de ofício porque inexistentes seus requisitos.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, vejo não ser
caso de concessão de qualquer medida no átrio do processo. No mais,
oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no
prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase
processual se encontra o feito, junte o decreto prisional, o auto de prisão
em flagrante, bem como folhas de antecedentes criminais do paciente e
documentação que entender pertinentes. Após, remetam-se ao ÓRGÃO
DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando
então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos
do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de dezembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: n.°. 023710-2007
Paciente: Paulo Sérgio Martins da Silva
Impetrante: Paulo Sérgio Martins da Silva (em causa própria).
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Carolina.
Vara: Carolina.
Enquadramento: art. 121 §2°, II, do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente PAULO
SÉRGIO MARTINS DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Juiz de
Direito da Comarca de Carolina.
A impetração informa que o paciente fora preso em flagrante
delito em 20 de janeiro de 2006, por infração à norma contida no art. 121
§2°, II da Lei Substantiva Penal.
Aduz excesso de prazo para a formação da culpa por estar preso
desde a data acima declinada, pelo que requer expedição de Alvará de
Soltura.
Não junta documento e não requer liminar.
É o que tinha a ser relatado.
Não existe pleito de liminar, contudo, vejo não ser caso de concessão, mesmo que de ofício porque inexistentes seus requisitos.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, vejo não ser caso de
concessão de qualquer medida no átrio do processo. No mais, oficie-se à
autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de
05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual
se encontra o feito, junte o decreto prisional, o auto de prisão em flagrante, bem como folhas de antecedentes criminais do paciente e documentação que entender pertinente. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO PARQUET
para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos
deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e
seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de dezembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: n.°. 023714-2007
Paciente: Robson Mendes Aroucha
Impetrante: Robson Mendes Aroucha (em causa própria).
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Santa Inês.
Vara: Santa Inês.
Enquadramento: art. 157 do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente ROBSON
MENDES AROUCHA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito
da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês.
A impetração informa que o paciente fora preso em 04 de novembro de 2005, por infração à norma do art. 157, §2°, I, da Lei Substantiva Penal.
Aduz excesso de prazo para a formação da culpa por estar preso
a quase dois anos, pelo que requer expedição de Alvará de Soltura.
Não junta documento e não requer liminar.
É o que tinha a ser relatado.
Não existe pleito de liminar, contudo, vejo não ser caso de concessão, mesmo que de ofício porque inexistentes seus requisitos.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, vejo não ser caso de
concessão de qualquer medida no átrio do processo. No mais, oficie-se à
autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de
05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual
se encontra o feito, junte o decreto prisional, eventual auto de prisão em
flagrante, bem como folhas de antecedentes criminais do paciente e documentação que entender pertinente. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO
PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os
autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo
328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de dezembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo: n.°. 023718-2007
Paciente: Sidney Marcos Silva dos Santos
Impetrante: Sidney Marcos Silva dos Santos (em causa própria).
Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís.
Vara: São Luís.
Enquadramento: art. 157, art. 121 c/c art. 14, II, do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Decisão
Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente SIDNEY
MARCOS SILVA DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Juiz de
Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís.
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
29
A impetração informa que o paciente fora preso em flagrante
delito em 04 de janeiro de 2007, por infração aos delitos dos artigos art.
157, art. 121 c/c art. 14, II da Lei Substantiva Penal.
Aduz excesso de prazo para a formação da culpa por estar preso
a mais de dez meses, pelo que requer expedição de Alvará de Soltura.
Não junta documento e não requer liminar.
É o que tinha a ser relatado.
Não existe pleito de liminar, contudo, vejo não ser caso de concessão, mesmo que de ofício porque inexistentes seus requisitos.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, vejo não ser
caso de concessão de qualquer medida no átrio do processo. No mais,
oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no
prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase
processual se encontra o feito, junte o decreto prisional, o auto de prisão
em flagrante, bem como folhas de antecedentes criminais do paciente e
documentação que entender pertinentes. Após, remetam-se ao ÓRGÃO
DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando
então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos
do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de dezembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 023871-2007
Paciente: Luís Carlos Vieira Santos Júnior
Advogada: Nélbia Érica Silva Cutrim
Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Enquadramento: art. 121, do CP
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
HABEAS CORPUS impetrado em favor de Luís Carlos Vieira
Santos Júnior, reclamando excedidos os prazos processuais relativos ao
oferecimento da denúncia, porquanto custodiado desde 08/07/2007, por
suposta infração ao art. 121, da Lei Substantiva Penal, sem que até esta
data formalmente acusado. Pede seja a Ordem liminarmente concedida,
com a imediata expedição de Alvará de Soltura em seu favor.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida
excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial,
ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que
somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando,
ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e
PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais e como pretende a defesa,
deferir liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida
antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser
proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência
daquele.
Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, VERBIS:
“... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de
mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da
ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode
ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras
palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17579/RS,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001).
Ainda que assim não fosse, observo, do Auto de Prisão em Flagrante juntado às fls. 08 USQUE 16, que a custódia ora combatida teria,
em verdade, restado efetivada em 08/09/2007, ou seja, exatos dois meses
após a data alegada pela impetração. De outra banda, não cuidou a defesa
de trazer, aos autos, qualquer documento posterior a 11/09 do corrente,
30
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
nada havendo, pois, a comprovar o alegado ou informar o atual estado da
Ação Penal.
Nesse contexto, inviabilizado resta o reconhecimento do bom
direito alegado, bem assim de eventual perigo na demora, razão pela qual
indefiro a liminar.
Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora,
bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao
representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o
prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do
RI-TJ/MA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de dezembro de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Primeira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 024035-2007
Paciente: Antônio de Jesus Silva
Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho
Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras
Enquadramento: art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006
Relator: Des. Mário Lima Reis
Relator Substituto: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio de Jesus Silva, vulgo “Perereca”, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porquanto custodiado desde 16/08/2007, sem
que até esta data concluída a instrução criminal. Nesse contexto, afirma
extemporânea a própria acusação, porque supostamente ofertada a denúncia quando já vencido, há muito, o prazo legal respectivo, por tratar,
a hipótese, de réu preso. Sustenta, no mais, desnecessária a extrema medida constritiva, porque primário e sem antecedentes o paciente, ademais
possuidor de residência fixa e ocupação lícita.
Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida
excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial,
ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que
somente será admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando,
ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e
PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe deferir liminarmente ordem de
HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação
jurisdicional de mérito. A medida urgente, registro, há que ficar restrita à
garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se
prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça:
“... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de
mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da
ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode
ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras
palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17579/RS,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001).
Tornando o olhar à hipótese dos autos, não me parece possível
deferir a pretensão urgente, uma vez que intrinsecamente ligada ao próprio
mérito da impetração. De fato, não há como reconhecer o direito reclamado sem perquirir, por via indireta, da própria legalidade do ato impugnado,
matéria cujo exame compete privativamente ao colegiado. Indefiro a liminar.
Já juntadas as informações, sigam os autos à d. Procuradoria Geral
de Justiça, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para
tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de dezembro de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 024040-2007 – São José de Ribamar-MA
PACIENTE:RENATO SANTOS VEIGAS
IMPETRANTE:WAGNER UBELINO MEREB
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
Vistos, etc.
Em análise dos autos, de se inferir que inquestionavelmente
indemonstrado um dos requisitos autorizativos à concessão initio litis da
ordem, como que, o fumus boni iuris, conquanto plenamente presentes os
pressupostos recomendativos da medida ergastulatória, uma vez que, não
só perpetrada a prática sub examine, em co-autoria, de modo a denotar o
grau de periculosidade do paciente, mas, sobretudo, por necessária ao
asseguramento da ordem e segurança públicas, constato este, a se extrair
tanto das declarações testemunhais prestadas às fls. 17 e 18, quanto da
manifestação ministerial de fls. 43, e da decisão denegatória de liberdade
provisória de fls. 44 a 46.
A esse motivar, hei por bem – salvo melhor juízo quando do
julgamento do mérito –, o pleito liminar se lhe denegar, ao tempo em que,
determino, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe
remetam.
Cumpra-se. Publique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos sete dias do mês de dezembro do ano
de dois mil e sete.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
RELATOR
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 24107/2007 – São Luís
Relator:Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente
:Cassilene Pereira Silveira
Impetrante:Dr. Ítalo Gustavo Leite
Impetrada:Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de São Luís
DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator):
Tudo examinado, summaria cognitio, esta Relatoria, secundada por entendimento desta Colenda Terceira Câmara Criminal e precedentes de
outras Cortes do país (TJ/ES-HC 100040011148, J. 18.08.2004), tem
estabelecido a distinção entre fundamentação deficiente e absoluta ausência de fundamentação, para fins de revisão do ato judicial, nomeadamente,
através do remédio heróico.
Na hipótese, entendo que o ato da Autoridade Impetrada enquadra-se no primeiro gênero (fundamentação deficiente), circunstância que,
per si, não torna nula a decisão, consoante interpretação a contratio sensu
do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal.
Com efeito, ainda que an passant, o decreto preventivo refere-se
concretamente à provável possibilidade de a Paciente fazer parte de uma
quadrilha especializada em assaltar taxistas, robustecido, portanto, o
periculum libertatis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar para manter a custódia cautelar, ao menos por ora, ressalvado melhor juízo a quando da
análise de mérito deste writ.
Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão, anexando cópia da inicial e requisitando informações no prazo de
cinco (5) dias, facultada a juntada de documentos.
Em seguida, vista à douta PGJ.
Com o retorno, autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís (MA), 6 de dezembro de 2007, 13h.
Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Requerente:Luciano Cleistenes Martins da Rocha
Advogada:Dr.ª Rachel Lucy Lima Sipaúba
Juiz Prolator:Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de
Timon
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 021409/2007 –
TIMON (MA)
DESPACHO
Trata-se de pleito visando a concessão de liminar nestes autos de
Requerimento de Desaforamento, para que suspenso seja o julgamento do
acusado Luciano Cleistenes Martins da Rocha pelo Júri Popular, designado
para o dia 28 de novembro de 2007.
Para sustentar o pedido, em repetição ao que foi dito na inicial,
argumentou a defesa que o acusado corre risco de vida, já que uma pessoa
não identificada teria tentado entrar, no período noturno, na Delegacia de
Polícia em que está custodiado, alegando que desejava visitá-lo.
Esses os fatos que por hora merecem relato.
Pois bem. Como é cediço, o pedido de desaforamento não comporta efeito suspensivo capaz de evitar a realização do julgamento enquanto não haja o pronunciamento final pela Instância Superior. Contudo, em situações excepcionais, e após manifestação do magistrado a quo ,
pode o Tribunal apreciar a possibilidade da concessão dessa medida.
Não me parece seja o caso destes autos.
É que, o fundamento lançado para alcançar o pleito é a falta de segurança
pessoal do acusado, que deveras não me parece em perigo, considerandose, para tanto, a situação factual lançada no pedido, ou seja, de tentativa
de um estranho fazer-lhe uma visita noturna.
Ademais, diante de eventual risco de vida, poderia a defesa requerer, primeiramente, a suspensão do julgamento ao magistrado Presidente
do Júri, conhecedor da realidade local e que, aliás, já informou nestes autos
a sobre a ausência de qualquer risco à integridade física do acusado.
Sob essa óptica, não me parece razoável a suspensão do julgamento, razão pela qual indefiro o pedido.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 22 de novembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016094/2007 – SÃO LUIS
Impetrante:Silas Pontes Cavalcante
Advogado:Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira
Impetrado:Governador do Estado do Maranhão
Litisconsorte: Estado do Maranhão
Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.
O advogado José Ribamar Oliveira Ferreira impetrou Mandado de
Segurança com pedido de liminar em favor de Silas Pontes Cavalcante,
com fundamento na Constituição Federal e na Lei 1.533/51, contra ato
do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Maranhão.
Do compulsar dos autos, colhe-se que o argumento lançado no
mandamus se traduz em alegado direito líquido e certo do Impetrante,
Cabo da Polícia Militar reformado em 18 de fevereiro de 1997, à percepção de seus proventos na forma de soldo, gratificações, indenizações e
adicionais, embora que lei posterior tenha estabelecido o subsídio como
regime remuneratório dos policiais e bombeiros militares deste Estado.
Como é cediço, o Mandado de Segurança é ação cível de rito
sumário especial e dignidade constitucional, hábil a afastar ofensa a direito
subjetivo individual ou coletivo, público ou privado, que recepciona a
possibilidade da concessão de medida liminar, quando dimanarem
incontroversos a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris)
e a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora).
Contudo, de análise percuciente dos autos, prima facie, não vis-
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
31
lumbrei elemento capaz e eficaz a embasar convicção provisória sobre
esses requisitos indispensáveis a ensejar o deferimento da medida liminar
pleiteada.
Ademais, devo consignar que, sendo o pedido de liminar coincidente com o mérito, a sua concessão seria verdadeira antecipação dos
efeitos da sentença final, situação vedada na espécie.
Posto isso, nego o pedido de liminar e determino a remessa dos
autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de novembro de 2007.
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.672/2007
IMPETRANTE:ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON
Advogado:Dr. Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto
IMPETRADA:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Rogério Pelegrini
Tognon Rondon, contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que indeferiu o pedido de indenização requerido no
Processo Administrativo nº 25.982/2007 – TJ.
Verifico ser necessária a intimação do impetrante para que, no
prazo de 10 (dez) dias, promova a citação do Estado do Maranhão, para
integrar a lide como litisconsorte passivo necessário.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de dezembro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21322/2007 — SÃO LUÍS
Impetrante:Jackson Silva Ferreira
Advogado:Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
Relator:
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
Vistos etc.
Conforme consignado às fls. 156, a análise do pedido liminar
ficou para ser apreciada após as informações da autoridade coatora, as
quais foram apresentadas às fls. 162/163.
Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em mandado de segurança é imperativo a
conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris.
Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas
pela autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência
desses requisitos vitais para a concessão da medida liminar.
Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos
autos à Procuradoria de Justiça, para a manifestação de lei.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
RELATOR
Presidência do Tribunal de Justiça
ATO N° 1689/2007-TJ
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 96,
inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal e § 1º, do art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução n° 21/
2007, e tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa
realizada no dia 28 de novembro do corrente ano,
RESOLVE,
Remover, a pedido, o Juiz de Direito MÁRIO HENRIQUE MES-
32
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
QUITA REIS, pelo critério de merecimento, da Comarca de PindaréMirim para a Comarca de Urbano Santos, ambas de 1ª Entrância, vaga em
decorrência da promoção do Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon para
a 2ª Vara da Comarca de Zé Doca.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 28 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1697/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 91, § 3º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei
Complementar n° 96/2006, e, tendo em vista decisão tomada em sessão
plenária administrativa realizada no dia 28 de novembro do corrente ano,
RESOLVE
Nomear CRISTIANE MARQUES DE OLIVEIRA MELO
ALBUQUERQUE, para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo DANS-2, da 1ª Vara Cível da Comarca de
Imperatriz, tendo em vista o que consta do Processo n° 26237/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO
DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1710/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, JOÃO BATISTA BARBALHO DA SILVA do
cargo em comissão de Secretário Judicial A – 4ª Entrância, Símbolo DANS1, da 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n° 28441/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de dezembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
ATO N° 1733/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar CLAUDIANA NOLÊTO SOUSA do cargo em comissão de Secretário Judicial C – 2ª Entrância, Símbolo DANS-3, da Comarca
de São João dos Patos, com efeito retroativo a 03.12.07, tendo em vista
solicitação constante do Ofício n° 32/07-GJ, protocolizado sob o n° 32114/
2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2007.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 1734/2007-TJ.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas
atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar ANA MARIA COELHO DE SÁ do cargo em comissão de Secretário Judicial D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-1, da Comarca
de Paraibano, com efeito retroativo a 03.12.07, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 32/07-GJ, protocolizado sob o n°
32115/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2007.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N° 1735/2007-TJ
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, no exercício
da Presidência, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n° 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução
n° 03/2007, e conforme decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 05.12.2007,
RESOLVE
Nomear ANA MARIA COELHO DE SÁ para exercer o cargo em
comissão de Secretário Judicial C – 2ª Entrância, Símbolo DANS-3, com
lotação na Comarca de São João dos Patos, tendo em vista o que consta do
Processo n° 32112/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2007.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 1736/2007-TJ
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, no exercício
da Presidência, nos termos do art. 91, § 3º, da Lei Complementar n° 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução
n° 003/2007, e, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 05 de dezembro do corrente ano,
RESOLVE
Nomear RAIMUNDO NONATO COSTA FILHO para exercer o
cargo em comissão de Secretário Judicial D – 1ª Entrância, Símbolo DAS1, com lotação na Comarca de Senador La Roque, tendo em vista o que
consta do Processo n° 23481/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓV IS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2007.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
ATO N° 1737/2007-TJ
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, no exercício
da Presidência, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n° 014/
91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução
n° 03/2007, e conforme decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 05.12.2007,
RESOLVE
Nomear MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO GUIDA para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial C – 2ª Entrância, Símbolo
DANS-3, com lotação na 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, tendo em
vista o que consta do Processo n° 29895/2007-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2007.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
PORTARIA N° 3504/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
art. 1º, § 1º da Resolução n° 015/2005.
RESOLVE
Interromper, a partir de 27.11.2007, o gozo de férias relativas ao exercício 2006, da Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY
COSTA, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n° 016253, concedidas através da Portaria n° 3226/2007-TJ, no período de 13.11.2007 a
12.12.2007, restando 16 (dezesseis) dias para serem gozados em data oportuna,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 31626/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de novembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº. 3526/2007
A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE cessar os efeitos da Portaria nº. 3476/2007 que designou a Doutora TYCIANE GEDEON MACIEL, Juíza de Direito Substituta
da 30ª Zona Judiciária, para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribamar/MA, a partir do dia 03/12/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTA
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
33
I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração
para quaisquer efeitos;
II - não será configurado como rendimento tributável e nem
constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, a partir deste ano.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, em São Luís, 05 de dezembro de
2007.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
Secretaria do Tribunal de Justiça
PORTARIA N.º 3527/2007
A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora TYCIANE GEDEON MACIEL,
Juíza de Direito Substituta da 30ª Zona Judiciária, para funcionar junto ao
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a partir do dia 03/12/
2007, até ulterior deliberação.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTA
PORTARIA N.º 3528/2007
A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO,
PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE designar o Doutor REINALDO DE JESUS ARAÚJO,
Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, para responder cumulativamente
pelo 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís/MA, no dia 03/
12/2007.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTA
Portaria N° 3538/2007
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,
no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de ser regulamentado o fornecimento
dos vales refeições para servidores do Poder Judiciário do Estado do
Maranhão;
RESOLVE
Art. 1° Regular o fornecimento do vale refeição para os servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão com jornada diária igual ou
superior a 8(oito) horas.
§ 1º Será fornecido o benefício para os servidores efetivos ou
estáveis, que, por necessidade dos serviços e por determinação do chefe
imediato, trabalharem 8(oito) horas diárias, devidamente comprovadas.
§ 2º As jornadas de trabalho de que tratam o caput e § 1º deste artigo
deverão estar devidamente registrada no sistema de ponto eletrônico.
Art. 2° O vale refeição será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão.
Parágrafo Único. Fica vedado o fornecimento do benefício de que
trata esta Portaria:
I - no período em que o servidor estiver afastado por motivo de
férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais
ausências e afastamentos;
II - nos dias em que o servidor perceber diárias, por motivo de
viagem de serviço;
Art. 3° O vale refeição de que trata esta portaria:
PORTARIA N° 3421/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a TATIANA MARIA ASSIS MARTINS BRANDÃO, Assistente Técnico, matrícula n° 009977, lotada na Secretaria do Plenário, 05 (cinco)
dias de licença para tratamento de saúde, no período de 19.11.2007 a 23.11.2007,
tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 30508/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 3422/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JACQUELINE DE ASSIS MARTINS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 012237, lotada na Coordenadoria da
Biblioteca, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 19.11.2007 a 03.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada
sob o n° 30723/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 3426/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a LINDALVA CORREIA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 103275, lotada na Coordenadoria de Contabilidade, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, no período de
21.11.2007 a 28.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n° 30815/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
34
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
PORTARIA N.º 3435/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANA LARISSA DOS SANTOS SERRA, Assessor
Técnico da Assessoria Jurídica da Presidência, matrícula n.º 0108233,
lotada na Assessoria Jurídica da Presidência, 30 (trinta) dias de
férias relativas ao exercício de 2008, no período de 07.01.2008 a
05.02.2008 tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 30233/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3437/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MIRELLA CEZAR FREITAS, Analista Judiciário A,
ora exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico da Presidência,
matrícula n.º 0102871, lotada na Assessoria Jurídica da Presidência, 30
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de
02.01.2008 a 31.01.2008 tendo em vista solicitação protocolizada sob o
n.º 30230/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3438/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a SÔNIA MARIA LIMA BONFIM, Assistente de Administração da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, ora à disposição
deste Tribunal, matrícula n.º 075697, lotada na Coordenadoria de Material e Patrimônio, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007,
no período de 19.11.2007 a 18.12.2007, tendo em vista solicitação
protocolizada sob o n.º 30445/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3439/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO, Datilógrafo, ora exercendo o cargo em comissão de Secretário de Câmara
Isolada junto à 3ª Câmara Cível, matrícula n.º 001271, o gozo de 30
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de
19.11.2007 a 18.12.2007, tendo em vista solicitação protocolada sob o
n.º 30657/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3440/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a JOSÉ DE RIBAMAR MEDEIROS DA SILVA FILHO,
matrícula n.º 0124958, lotado no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
exercício de 2007, no período de 01.12.2007 a 30.12.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 30865/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N.º 3445/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de
23.12.2003,
RESOLVE
Interromper, a partir de 29.05.2007, o gozo das férias relativas
ao exercício de 2007, da servidora KARLA PATRICIA SANTIAGO CAMPOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0113209, lotada na Divisão
Odontológica, concedidas através da Portaria n.º 857/2007-TJ, datada de
27.03.2007, no período de 14.05.2007 a 12.06.2007, restando 15 (quinze) dias para o período de 04.12.2007 a 18.12.2007, tendo em vista
solicitação protocolizada sob o n.º 30720/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 3499/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora VANDERLEIA DA SILVA
LIMA DE SOUSA, Cabo PM ora à disposição deste Tribunal, matrícula
n° 042655, do Fórum “Des. Sarney Costa” para o Gabinete da Presidência, tendo em vista o que consta do Processo nº 23658/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 29 de novembro 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 3554/2007-TJ
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117,
da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RESOLVE
Conceder a RACHEL LIMA PENHA BARBOSA GONÇALVES,
Subchefe da Assessoria Jurídica da Presidência, matrícula n° 090209, 20
(vinte) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 26.11.2007
a 15.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 31661/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 3555/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor RAFAEL ALVES LOURENÇO,
Analista Judiciário B - Administrador, matrícula n° 102558, da
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas para a Divisão de Licitações e
Contratos, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 13403/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 3557/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora MARIA CAROLINA COSTA
COELHO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107540, da Divisão de
Administração de Material para a Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias, tendo em vista o que consta do
Processo n° 14740/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 3558/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor HIGO RICARDO DE OLIVEIRA MELO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 108902, da
Divisão de Jurisprudência para a Coordenadoria de Material e
Patrimônio, tendo em vista o que consta do Processo n° 14740/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 3559/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor IGO LEONARDO MENDONÇA SOUZA, Oficial de Justiça, matrícula n° 119347, da
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações para a Coordenadoria
das Câmaras Cíveis Isoladas, tendo em vista o que consta do Processo
n° 14740/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
35
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
PORTARIA N° 3560/2007-TJ.
O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora ARLENE CARLA LIMA FRANCA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107565, da Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos para a Coordenadoria de Jurisprudências e
Publicações, tendo em vista o que consta do Processo n° 14740/2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro 2007.
FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA
Diretor-Geral da Secretaria
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 18 (dezoito) de dezembro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
terças-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 18.12.07. (terça-feira):
RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA
01) RECURSO N.º 727/07-II – Carutapera/MA
ORIGEM :
COMARCA DE CARUTAPERA
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :MARIVALDO FERREIRA MAIA
ADVOGADO(A)
:DR. ANDREY GIOVANNE RODRIGUES SODRÉ
02) RECURSO N.º 728/07-II – Chapadinha/MA
ORIGEM :
COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE
:CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:DR. ROGÉRIO COELHO ROCHA
RECORRIDO(A) :EDIMAR PORTELA DA PONTE
ADVOGADO(A)
:DR. LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
03) RECURSO N.º 730/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:ADERSON FERNANDO DOS SANTOS
RODRIGUES
ADVOGADO(A)
:DR. ADERSON FERNANDO DOS SANTOS
RODRIGUES
RECORRIDO(A) :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:DRA. MARCELLE GLEYCE
04) RECURSO N.º 737/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL DE TRÃSITO
RECORRENTE
:MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA RODRIGUES
ADVOGADO(A)
:DR. ORLANDO DA SILVA CAMPOS
RECORRIDO(A) :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:DR. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA
05) RECURSO N.º 741/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :VANIA CHUNG ROCHA
ADVOGADO(A)
:DR. ADRÉ LUIS CAMPOS FRÓES
36
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
06) RECURSO N.º 744/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :LUCIANE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A)
:DR. RANILTON ARAUJO DINIZ
RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS
07) RECURSO N.º 664/2007-2 – São Bento/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SÃO BENTO
RECORRENTE
:SEBASTIANA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
RECORRIDO
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO (A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
08) RECURSO N.º 699/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
:MULTICLÍNICAS – ASSISTÊNCIA MÉDICA, CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO(A)
:Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) :CLÁUDIA MARIA MACEDO
ADVOGADO(A)
:Dra. LUCIANA MACEDO GUTERRES
09) RECURSO N.º 701/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
:TNL PCS S/A – OI
ADVOGADO(A)
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) :VICTOR HUGO SOUZA LUSTOSA
ADVOGADO(A)
:Dr. GEZANIAS DO REGO MONTEIRO
10) RECURSO N.º 706/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA
ADVOGADO(A)
:Dr. RÔMULO NELSON GONDIM DE FARIA
RECORRIDO(A) :LUCIANO DO PATROCÍNIO REGO BARROS
ADVOGADO(A)
:NÃO CONSTA NOS AUTOS
11) RECURSO N.º 710/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:BRADESCO CONSÓRCIOS LTDA
ADVOGADO(A)
:Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) :JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A)
:Dr. JOSÉ FIGUEIREDO DE ALMEIDA
12) RECURSO N.º 712/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) :MARIA DO CARMO DE JESUS
ADVOGADO(A)
:Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE
:CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL – CASSI
ADVOGADO(A)
:Dr. JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIDO(A)
:JOSÉ MARIA ALVIM FRAZÃO DE MELO E OUTRO
ADVOGADO(A)
:Dr. ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR
15) RECURSO N.º 735/2007-2 – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RECORRENTE
:CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) :MARIA FRANCISCA ALMEIDA BARROS
ADVOGADO(A)
:Dr. MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOIVEIA
16) RECURSO N.º 742/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) :JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO(A)
:Dra. ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA
17) RECURSO N.º 745/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) :LAURENICE MARTINS
ADVOGADO(A)
:Dr. RODRIGO JOSÉ RIBEIRO CAVALCANTI
18) RECURSO N.º 759/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) :VICENTE JÚLIO TÁVORA DANTAS PRADO
ADVOGADO(A)
:Dr. RAIMUNDO JOSÉ MENDES DE SOUSA
RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO
19) RECURSO N.º 304/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
:VERALICE SARAIVA
ADVOGADO(A)
:DRA. MARIA ALICE DA CONCEIÇÃO GOMES
BORRALHO
RECORRIDO(A) :MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA E
FABIANA FONSECA DE SOUSA
ADVOGADO(A)
:NÃO CONSTA NOS AUTOS
20) RECURSO N.º 358/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
:DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) :NECREDES NONATA DA SILVA ARAÚJO
ADVOGADO(A)
:DR. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER
13) RECURSO N.º 729/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
:CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:Dr. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO(A) :MILTON SOARES CORREIA
ADVOGADO(A)
:Dr. GERALDO GUALBERTO DE QUEIROZ
21) RECURSO N.º 409/07-II – São Luis/MA
ORIGEM :
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
:TNL PCS S/A – OI
ADVOGADO(A)
:DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) :HUGO SALES DA SILVA
ADVOGADO(A)
:NÃO COSTA NOS AUTOS
14) RECURSO N.º 731/2007-2 – São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
22) RECURSO N.º 421/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
:CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
:DR. ANTONIO FIGUEIREDO NETO
:JURACI FEITOSA SILVA
:DRA. VALÉRIA CRISTINA REGINO FERREIRA
23) RECURSO N.º 564/07-II – Presidente Dutra/MA
ORIGEM :
COMARACA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE
:CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:DR. JOSÉ MENDES JOSUÉ
RECORRIDO(A) :ANDREIA FLORENCIO GONÇALVES
ADVOGADO(A)
:DR. JOÃO RIBEIRO LIMA
24) RECURSO N.º 519/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :JOSINO FERREIRA DA CRUZ NETO
ADVOGADO(A)
:DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
25) RECURSO N.º 537/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :RUBENIX SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)
:DR. JOSÉ BRAULIO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR
26) RECURSO N.º 564/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA
ADVOGADO(A)
:DRA. ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS
RECORRIDO(A) :MARCONI EVERTON ABREU
ADVOGADO(A)
:DR. JOÃO CUTRIM ABREU
27) RECURSO N.º 607/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:DANILO DE SOUSA TUPAN
ADVOGADO(A)
:DR. JÚLIO CESAR DE JESUS
RECORRIDO(A) :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:DRA. MARCELLE GLEYCE
28) RECURSO N.º 703/07-II – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
:DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A) :CYRILO ANSELMO DE FREITAS
ADVOGADO(A)
:DRA. MARIA DO ROSÁRIO FONSECA
Rachel Beliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 17 (dezessete) de
dezembro do corrente ano às 15:30 horas, na sala de audiências
do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não
se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes
recursos:
Sessão do dia 17.12.07. (segunda-feira):
RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO:
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
37
01)RECURSO N.º
ORIGEM :
DE CONSUMO
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
587/07-III – São Luís/MA
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
02)RECURSO N.º
ORIGEM :
DE CONSUMO
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
633/07-III – São Luís/MA
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
03)RECURSO N.º
ORIGEM :
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
645/07-III – São Bento/MA
COMARCA DE SÃO BENTO
:MARIA DAS NEVES BOTELHO COSTA LEITE
:Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
04)RECURSO N.º
ORIGEM :
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
648/07-III – São Bento/MA
COMARCA DE SÃO BENTO
:MANOEL DE JESUS BARROS RIBEIRO
:Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
05)RECURSO N.º
ORIGEM :
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
649/07-III – São Bento/MA
COMARCA DE SÃO BENTO
:ANA MARIA SILVA
:Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
06)RECURSO N.º
ORIGEM :
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
653/07-III – São Bento/MA
COMARCA DE SÃO BENTO
:LUCILENE DE JESUS FRAZÃO
:Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
07)RECURSO N.º
ORIGEM :
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
657/07-III – São Bento/MA
COMARCA DE SÃO BENTO
:CLÁUDIA REGINA SOARES
:Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
08)RECURSO N.º
ORIGEM :
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
658/07-III – São Bento/MA
COMARCA DE SÃO BENTO
:MARIA FRANCISCA PEREIRA
:Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
09)RECURSO N.º
ORIGEM :
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
674/07-III – Codó/MA
COMARCA DE CODÓ
:OTANIEL ARAÚJO RODRIGUES
:Dr. FERNANDO MENDES DE SOUSA
:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
:Dr. WILDSON FREITAS RODRIGUES
:IVONILSON FERNANDES DE SOUSA
:Dr. MANOEL CASTRO JÚNIOR
:EVARISTO CANTANHEDE
:Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
:EDITORA GLOBO S/A
:Dr. MARCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
:MAYRLA APARECIDA FERREIRA VIEIRA
:Dr. JOSÉ ARMANDO SANTOS FILHO
10)RECURSO INTERNO N.º 682/07-III – São Luís/MA
ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
38
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
:Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
:ANA PATRICIA NASCIMENTO DA SILVA
:Dr. DÁRIO DE DEUS MORENO
11)RECURSO INTERNO N.º 683/07-III – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :EDMILSON SILVA MACHADO
ADVOGADO(A)
:Dr. CHRISTIANI GONÇALVES SERVIANI
12)RECURSO N.º
ORIGEM :
RECORRENTE
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
685/07-III – Colinas/MA
COMARCA DE COLINAS
:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
:Dr. DENIS GOMES MOREIRA
:RAIMUNDO JOSÉ ANGELINO DA SILVA
:Dr. SEZOTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA
13)RECURSO INTERNO N.º 691/07-III – São Luís/MA
ORIGEM :
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
:CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL
ADVOGADO(A)
:Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
RECORRIDO(A) :JOSÉ WAGNER MOREIRA PEREIRA
ADVOGADO(A)
:Dr. EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
14)RECURSO INTERNO N.º 692/07-III – São Luís/MA
ORIGEM :
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:Dr. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO(A) :JOSÉ LOPES SILVA NETO
ADVOGADO(A)
:Dr. FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais
3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
O PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, no
uso de suas atribuições legais e conforme previsto no art. 23, III da
Resolução n.º 05/00, torna público que será realizada SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO no dia 18 de dezembro de 2007, terçafeira, às 15:30 h, a ser realizada na sala de audiências do 7º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, localizado na
Rua - Anapurus, n.º 01, Loteamento Bela Vista, Renascença II, térreo.
São Luís, 11 de dezembro de 2007.
Manoel Aureliano Ferreira Neto
Juiz Presidente da 3ª TRCC
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão Extraordinária, a teor do art. 23, III, da Resolução n.º 05/00, a ser realizada no dia 18 (dezoito) de dezembro
do corrente ano, às 15:30 horas, na sala de audiências do 7º
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Rua Anapurus, n.º 01, loteamento Bela Vista, Renascença
II, térreo, os seguintes recursos, bem como os retirados de
pautas anteriores.:
Sessão Extraordinária do dia 18.12.2007:
RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO:
01) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 579/07-III – Paulo Ramos/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ORIGEM :
APELANTE
ADVOGADO(A)
APELADO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)
COMARCA DE PAULO RAMOS
:FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DA SILVA
:Dr. OTACI LIMA DE ANDRADE
:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
:Dra. UIARA DE MELO MEDEIROS
02) RECURSO N.º 595/07-III – Pinheiro/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PINHEIRO
RECORRENTE
:JOSE RAIMUNDO FREITAS
ADVOGADO(A)
:Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO(A) :CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:Dra. ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA
03) RECURSO N.º 600/07-III – Paço do Lumiar/MA
ORIGEM :
COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR
RECORRENTE
:IMIFARMA - PRODUTOS FARMACEUTICOS E
COSMETICOS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) :DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA
ADVOGADO(A)
:Dr. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
04) RECURSO N.º 621/07-III – São Luís/MA
ORIGEM :
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :ALZELIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)
:Dr. JOSE GRAULIO CASTELO BRANCO SOARES
JUNIOR
05) RECURSO N.º 623/07-III – São Luís/MA
ORIGEM :
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
:TNL PCS S/A - OI
ADVOGADO(A)
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) :FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DANTAS
ADVOGADO(A)
:Dr. SEGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO
06) RECURSO N.º 625/07-III – São Luís/MA
ORIGEM :
10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
:MULTICLINICAS - ASSISTÊNCIA MÉDICA, CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA
ADVOGADO(A)
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
RECORRIDO(A) :UBIRACY DE JESUS SILVA VARELA
ADVOGADO(A)
:Dr. GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA
07) RECURSO N.º 631/07-III – São Luís/MA
ORIGEM :
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :PAULO ROGÉRIO SOARES GALVAO
ADVOGADO(A)
:Dra. FATIMA COUTO
08) RECURSO N.º 634/07-III – São Luís/MA
ORIGEM :
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
:UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) :MARINA ROCHA SARAIVA
ADVOGADO(A)
:Dr. HELDER LOPES ARAGAO
09) RECURSO N.º 636/07-III – São Luís/MA
ORIGEM :
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
:JOSE MAURO DE JESUS
:Dr. GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO
:AMAZÔNIA CELULAR S/A
:Dr. MARCIO ARAUJO DA SILVA
10) RECURSO N.º 655/07-III – Chapadinha/MA
ORIGEM :
COMARCA DE CHAPADINHA
RECORRENTE
:MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. HUGO FERNANDO M. CORDEIRO
RECORRIDO(A) :MARIA JOSE DE LIMA FERREIRA
ADVOGADO(A)
:Dra. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS
11) RECURSO N.º 663/07-III – São Luís/MA
ORIGEM :
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
:CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A)
:Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) :MARIA DO SOCORRO SAMPAIO
ADVOGADO(A)
:Dr. CLAUDIONOR SILVA
12) RECURSO N.º 678/07-III – Caxias/MA
ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - CAXIAS
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. GIRIOSMAR MACHADO DOS SANTOS
RECORRIDO(A) :ALMIR DE AGUIAR
ADVOGADO(A)
:Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
RELATOR: MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA
13) RECURSO N.º 815/06-III – São Luís/MA
ORIGEM :
JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO
RECORRENTE
:BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) :CLESIVAN ALVES DASMACENO
ADVOGADO(A)
:Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
14) RECURSO N.º 604/06-III – São Bento/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SÃO BENTO
RECORRENTE
:ALBERTINA DO LIVRAMENTO PEREIRA
ADVOGADO(A)
:Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
15) RECURSO N.º 616/06-III – São Bento/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SÃO BENTO
RECORRENTE
:CARLOS HUMBERTO ABREU
ADVOGADO(A)
:Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
16) RECURSO N.º 618/06-III – São Bento/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SÃO BENTO
RECORRENTE
:JESUITA EVA DE JESUS MORAES PINHEIRO
ADVOGADO(A)
:Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
17) RECURSO N.º 641/06-III – São Bento/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SÃO BENTO
RECORRENTE
:MARIA LUIZA DE JESUS
ADVOGADO(A)
:Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
18) RECURSO N.º 650/06-III – São Bento/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SÃO BENTO
RECORRENTE
:MARIA DE ANUNCIACÇÃO GOMES
ADVOGADO(A)
:Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
39
:TELEMAR NORTE LESTE S/A
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
19) RECURSO N.º 652/07-II – São Bento/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SÃO BENTO
RECORRENTE
:ANTONIO PINHEIRO MOREIRA
ADVOGADO(A)
:Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
20) RECURSO N.º 659/06-III – São Bento/MA
ORIGEM :
COMARCA DE SÃO BENTO
RECORRENTE
:JOEL PACHECO
ADVOGADO(A)
:Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA
RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A)
:Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais
COMARCA DA CAPITAL
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – SECRETÁRIO JUDICIALL: JOÃO BATISTA
ERICEIRA FILHO.
RESENHAS
1.
Proc. 18038/2005 – Reg. 584/05 – Ação de Execução para titulo
Extrajudicial – Autor: FACULDADE SÃO LUÍS. (Advs. Simone P. Soares
e outros) – Réu: ARNALDO LISBOA CARDOSO. Despacho de fls. 55:
“Recebi hoje, Defiro a suspensão do processo de fl. 54, conforme requerido. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
2.
Proc. 21550/1997 – Reg. 434/97 – Ação de Embargos a Execução – Autor: COMERCIAL DE GENEROS RIACHUELO LTDA E OUTROS. (Advs. José Carlos Tavares Durans e outro) – Réu: BANCO DO
ESTADO DO MARANHÃO. (Adv. Wilson Falcão Nava ) Despacho de
fls. : “ São Luís, de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
3.
Proc. 19043/2004 – Reg. 625/04 – Ação de Notificação Judicial
– Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Guilherme Marinho Soares e outros)
– Réu: GERALDO LUIZ SILVA DA SILVA. Despacho de fls. 23: “Recebi
hoje, Em face dos argumentos expostos, indefiro o pedido de requisição de
informações ao Banco Central, Receita federal e demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que
“Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples interesse de
descobrir numerário e bens à penhora”. Além disso, deve o credor diligenciar,
por seus próprios meios, para localizar bens de devedor. Cumpra-se. São
Luís, 28 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz
de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
4.
Proc. 3573/1996 - Reg. . 199/90 – Ação Ordinária - Autor:
ATACADÃO SÃO LUÍS LTDA. (Advs. Antonio Pacheco Guerreiro Neto)
– Réu: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (Advs. Amir José
Finocchiaro Sarti, Nonato Martins e outros). Conclusão da decisão de fls.
860/868: “Em face da celeridade e efetividade processual, e seguro das
razões dispostas, acolho o pedido de fls. 854/857, e determino seja procedida a penhora on line da quantia de R$ 764.425,27 (setecentos e sessenta
e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos)
nas contas bancárias de titularidade do sucessor do banco impugnante HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, CNPJ: 01.701.201/0032-85,
40
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
nos termos do art. 655-A do CPC, e, após efetivado o bloqueio, seja
lavrado o respectivo termo de penhora, intimando-se o HSBC Bank Brasil
S/A. - Banco Múltiplo, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos
do parágrafo 1º, do art. 475-J, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís,
26 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
5.
Proc. 11478/2007 – Reg. 354/07 – Ação de Reintegração de
Posse – Autor: HSBC – AUTO FINACE/LSG. (Advs. Rafael dos Santos
Bermudes e outros) – Réu: WILDAVES LOBO SARAIVA. Despacho de
fls. 21: “Recebi hoje, Em face dos argumentos expostos, indefiro o pedido
de requisição de informações ao Banco Central, Receita Federal e demais
órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e
fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no
sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos
sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples
interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Além disso, deve o
credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens de devedor.
Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
6.
Proc. 23590/2005 – Reg. 786/05 – Ação de Execução – Autor:
CREFISA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. (Advs.
Leila Mejdalani Pereira e outros) – Réu: CARLA ALEXANDRA LIMA
COSTA. Conclusão do despacho de fls. 46/48: “Com efeito, indefiro o
pedido de expedição de ofícios, determinando que seja o autor intimado
para, no prazo de 05 dias, apontar bens passíveis de penhora ou arresto,
comprovado a inexistência de bens do devedor, partir para a medida
extrema representada pela quebra de sigilo fiscal e bancário. Cumpra-se.
São Luís, 29 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim
- Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
7.
Proc. 13887/2005 – Reg. 437/05 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO PANAMERICANO S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e
outros) – Réu: AMARIBEL DE RIBAMAR RIBEIRO DA COSTA. Despacho de fls. 59: “Recebi hoje, Em face dos argumentos expostos, indefiro o pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita Federal e demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo
bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a
quebra dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o
simples interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Além disso,
deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens de
devedor. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
8.
Proc. 16090/2003 – Reg. 479/03 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Cayus Lucylos Matias da
Paz Oliveira e outros) – Réu: LUZIA DIAS SOUZA. Despacho de fls. 26:
“Recebi hoje, Em face dos argumentos expostos, indefiro o pedido de
requisição de informações ao Banco Central, Receita Federal e demais
órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e
fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no
sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos
sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples
interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Além disso, deve o
credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens de devedor.
Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
9.
Proc. 28073/2006 – Reg. 833/06 – Ação de Reintegração de
Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
(Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: JOSÉ
RUBENS MORENO. Despacho de fls. 29: “Recebi hoje, Em face dos
argumentos expostos, indefiro o pedido de requisição de informações ao
Banco Central, Receita Federal e demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o enten-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Salvo situações
excepcionais, não se justifica a quebra dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples interesse de descobrir numerário
e bens à penhora”. Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios
meios, para localizar bens de devedor. Cumpra-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
10.
Proc. 18285/2007 – Agravo de Instrumento – Agravante: LUZIMAR
SILVA DA COSTA. (Advs. Antônio Carlos Araújo Ferreira e Herberth Freitas
Rodrigues) – Agravado: JORNAL PEQUENO – H. M. BOGÉA E CIA LTDA.
(Advs. Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos Santos e outros).
Despacho de fls. 175: “Considerando que os autos principais n. 11929/2001
foram distribuídos à 6ª Vara Cível, encaminhem-se estes autos àquele Juízo.
Cumpra-se. São Luís, 03 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
11.
Proc. 19385/2004 – Reg. 643/04 – Ação Inibitória – Autor:
JOSÉ DE RIBAMAR MARÃO FILHO. (Adv. em causa própria) – Réu:
JOÃO JOSÉ MARÃO NETO E OUTROS. (Advs. Glenda Marão Viana
Pereira dos Reis e outros). Despacho de fls. 381: “Recebi hoje, Presentes
os pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se os presentes autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça. Com nossas homenagens. Cumpra-se. São
Luís, 27 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz
de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
12.
Proc. 16198/2007 – Reg. 531/07 – Ação Declaratória – Autor:
MARIA ALVES DOS SANTOS. (Advs. Luciano Costa Nogueira e outros)
– Réu: EUROMAR AUTOMÓVEIS (Advs. Ana Luísa Rosa Veras) E PEÇAS LTDA E UNIBANCO. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo
e outros). Despacho de fls. 289: “Recebi hoje, Designo audiência preliminar para o dia 13 de fevereiro de 2008, às 09:00 horas. Intimem-se e
Cumpra-se. São Luís, 05 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
SENTENÇAS
13.
Proc. 5679/1999 – Reg. 236/99 – Ação Ordinária de Indenização
– Autor: JARBAS SOARES DE AMORIM. (Advs. Ulisses César Martins de
Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros) – Réu: COMPANHIA
DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL. (Advs. Gilson Alves Barros, Leonardo Drummond Grupi, Christiano Batista Mesquita e outros) Sentença de fls.
290/299: (conclusão): “Ante o exposto, julgo procedente o pedido interposto por Jarbas Soares de Amorim contra Companhia de Seguro Aliança do
Brasil, tudo nos termos da peça vestibular, acrescendo-se juros de 12% ao
ano e correção monetária calculada pelo IGPM da FGV a conta r da publicação desta sentença, TORNADNDO DEFINITIVA o pedido de tutela deferido no início do litígio. SUCUMBENCIA. A ré suportará o pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, atendendo os
critérios do art. 20, § 3º, do CPC, considerando especialmente o tempo de
tramitação do litígio, em 15% (quinze por vento) sobre o valor da condenação. Transitada esta em julgado, intime-se o autor a dizer em 05 (cinco)
dias. PRI. São Luís, 03 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
14.
Proc. 16662/2005 – Reg. 543/05 – Ação Monitoria – Autor:
MAGNÓLIA VERAS DUALIBE E OUTRO. (Advs. Francisco Pereira
Trindade e outros) – Réu: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CARAVELOS
LTDA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Sentença proferida
em audiência de fls. 101: “Homologo, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade celebrada entre
as partes, e, o faço com fundamento no art. 269, inc. III, do Código de
Processo Civil. Dou a presente decisão por publicada e as partes intimadas em audiência. Registre-se. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se com as cautelas legais e de estilo. São Luís, 04 de dezembro de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
15.
Proc. 19304/2005 – Reg. 618/05 – Ação de Embargos de Terceiro – Autor: ROSE MARY RAMALHO BRUNET MEDEIROS. (Adv.
Jouglas Abreu Bezerra Júnior) – Réu: FERNANDO JORGE CORRÊA DE
ALMEIDA. (Adv. Saulo José Portela Nunes Carvalho) Conclusão da Sentença de fls. 32/39: “Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a presente
ação incidental de embargos de terceiro proposta por ROSE MARY
RAMALHO BRUNET MEDEIROS, brasileira, casada, administradora,
residente e domiciliada nesta Cidade contra FERNANDO JORGE CORRÊA
DE ALMEIDA, brasileiro, divorciado, corretor de imóveis, residente e
domiciliado nesta Cidade, para os fins de manter a penhora sobre a
integralidade do imóvel. Condeno a embargante ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios ao patrono da embargada no
percentual de 10% do valor corrigido da causa. Transitado em julgado,
prossiga-se na execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís,
27 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
16.
Proc. 22483/2006 – Reg. 661/06 – Impugnação ao Valor da
Causa – Autor: FERNANDO JORGE CORRÊA DE ALMEIDA. (Adv.
Saulo José Portela Nunes Carvalho). – Réu: ROSE MARY RAMALHO
BRUNET MEDEIROS. (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior). Conclusão
da Sentença de fls. 11/13: “Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos
autos consta, julgo procedente a impugnação, e, em conseqüência determino que a Embargante efetue o complemento das custas processuais no
sobre o valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais). Certificado o
decurso do prazo recursal, proceda-se o desapensamento e após o preparo
das custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. a) –
Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível”.
17.
Proc. 13098/2007 – Reg. 403/07 – Ação de Exibição de Documento – Autor: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA. (Adv. Lincoln
José Carvalho da Silva e outra) – Réu: BANCO BRADESCO S/A. (Advs.
Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e
outros). Conclusão da Sentença de fls. 48/55: “Pelo exposto, com fundamento nas razões acima e nos artigos 368, 359, I e 844 II, todos do CPC,
julgo procedente o pedido formulado por Arlinda Maria de Carvalho Silva,
e determino que o BANCO BRADESCO S/A exiba os extratos do período
solicitado e demais documentos mencionados na inicial, em no máximo
10(dez) dias, contados a partir de sua intimação e independente do trânsito
em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos
reais), limitada a incidência da penalidade ao montante de R$ 12.000,00
(doze mil reais – equivalente a 60 dias/multa), sem prejuízo de eventual
verba indenizatória a ser buscada em ação própria e fundamentada na confirmação dos fatos que esta medida visa demonstrar, eis inaplicável em sede
de cautelar exibitória o efeito de confissão previsto no art. 359, do CPC.
Face à sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
da causa, considerando o grau de atuação do profissional, bem como o
disposto no artigo 20, & 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 06 de dezembro de 2007.
João Batista Ericeira Filho
Secretário Judicial.
4ª VARA CÍVEL
Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís.
Juízo de Direito da Quarta Vara Cível.
Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva.
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes
Leite Filha.
PROCESSO 13840/2007
Ação: De Obrigação de Fazer.
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
41
Requerente: M. H. COSTA RIBEIRO.
Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, Maria José Milhomem, e outros.
Requerido: BANCO ITAÚ S.A.
Advogados: Drs. José Expedito Bacelar Almeida Filho, Allan Rodrigues
Ferreira, e outros.
Despacho de fls. 81: “Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de
10 (dez) dias, sobre contestação às fls. 60/78. Publique-se”. São Luís, 17 de
outubro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª. Vara Cível.
PROCESSO 24669/2007
Ação: Ordinária.
Requerente: TOPAZIO JOIAS E PRESENTES LTDA.
Advogadas: Dras. Kamila Cardoso de Souza Ribeiro, e Fernanda Maria
Bittencourt Pinheiro.
Requerido: CONDOMÍNIO DO TROPICAL SHOPPING CENTER.
Despacho de fls. 34: “Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 13 de
novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo
pela 4ª Vara Cível.
PROCESSO 19783/2005
Ação: Ordinária de Indenização por Danos Morais.
Requerente: EDISON LOBÃO.
Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior, e
outros.
Requerido: FETAEMA – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA
AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Advogado: Dr. Luis Antônio Câmara Pedrosa.
Sentença de fls. 196: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, onde o autor pretende ser indenizado por ato ilícito. Ocorre que, na
audiência de conciliação às fls. 180 as partes firmaram acordo com vistas
a por fim à demanda e ficou estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para as
partes apresentarem os textos que entendessem adequados para a
formalização do acordo. Às fls. 186/187 a ré apresentou minuta do acordo, com a qual o autor concordou, conforme petição às fls. 192/193. Isto
posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para
que produza seus efeitos jurídicos e legais. E, por conseguinte, nos termos
do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente
processo. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”.
São Luís, 30 de novembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da
4ª Vara Cível.
PROCESSO 8307/1999
Ação: Ordinária de Indenização.
Requerentes: ELIÉZER RONG DE ARAÚJO e MARIA DO ROSÁRIO
ALVES DE ARAÚJO.
Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira.
Requerida: CONSTRUTORA MOTA MACHADO S/A.
Advogados: Drs. Carlos Seabra de Carvalho Coelho, Eriko José Domingues
da Silva Ribeiro e outros.
Despacho de fls. 558: “VISTOS EM CORREIÇÃO. Determino que o
avaliador judicial do Fórum, o Sr. Tarcísio Melo, proceda à avaliação do
bem objeto da penhora, no prazo de 10(dez) dias. Publique-se e Intimese.” São Luís, 24 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito
da 4ªVara Cível.
PROCESSO 24733/2007
Ação: Ordinária de Nulidade.
Requerente: TELEMAR NORTE LESTE S.A – OI FIXO.
Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid R.
Simões, e outros.
Requerida: MAGNÓLIA SILVA E SILVA
Despacho de fls. 541: “Examinados. Aguarde-se o titular para apreciação
do pedido de antecipação de tutela. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos
Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em
23 de novembro de 2007”. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito da
6ª. Vara Cível da Capital respondendo pela 4ª. Vara Cível.
42
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
PROCESSO 18414/2005
Ação: De Cobrança.
Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA.
Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva.
Requerido: CARLOS DE JESUS RODRIGUES DOS PASSOS.
Despacho de fls. 43: “Defiro o pedido de fls.40. Designo, para audiência
de conciliação, o dia 14/02/2008, às 11:30 horas. Intimem-se as partes
via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís,
03 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
PROCESSO 25973/2007
Ação: De Reintegração de Posse.
Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS MATOS.
Advogados: Drs. Raimundo da Silva Santos e Vanda Lúcia Correia Guimarães e Silva.
Requerido: EDVALDO SANTOS DUARTE.
Despacho de fls. 33: “Designo, para audiência de justificação, o dia 19/02/
2008, às 10:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela
imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 03 de dezembro de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 12272/2007
Ação: Ordinária.
Requerente: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO.
Advogados: Drs. Antônio de Moraes Rego Gaspar, Pedro Luciano Moura
Pinto de Carvalho e outros.
Requerida: TELEMAR NORTE LESTE S/A.
Advogados: Drs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Adriana Alves de
Macedo e outros.
Despacho de fls. 216: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 19/
02/2008, às 09:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela
imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 03 de dezembro de 2007.
Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 12982/2007
Ação: De Cobrança.
Requerente: VILMA BELLO CAVALCANTI FERREIRA.
Advogado: Dr. Rodrigo José Ribeiro Cavalcanti.
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado: Dr. Temístocles Cutrim Serrra.
Despacho de fls. 42: “Indefiro a preliminar argüida, por não se encontrar
presente causa motivadora de inépcia da inicial. Designo, para audiência
de conciliação, o dia 21/02/2008, às 09:30 horas. Intimem-se as partes
via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís,
06 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
PROCESSO 25273/2006
Ação: Ordinária de Indenização Por Dano.
Requerente: CELSO ANTÔNIO BOTÃO CARVALHO.
Advogados: Drs. Zeth Conceição de Jesus Leite e Everaldo Chaves Bentivi.
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A.
Advogados: Drs. Débora Márcia Soares Veras, Cláudio Antônio Amaral
Moraes e outros.
Despacho de fls. 68: “Indefiro a preliminar argüida, por não se encontrar
presente causa motivadora de inépcia da inicial. Designo, para audiência de
conciliação, o dia 20/02/2008, às 11:30 horas. Intimem-se as partes via AR
e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 06 de
dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível.
PROCESSO 6415/2005
Ação: De Despejo.
Requerente: INDALÉCIO HERBETH PAES LEME.
Advogados: Drs. Paulo Henrique Azevedo Lima, Silvia Amélia Amaral
Oliveira e outros.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido: MAURO CARVALHO BARBOSA.
Advogados: Drs. Carlos Henrique Bezerra Coaracy e Paulo Henrique Bezerra Coaracy.
Despacho de fls. 117: “Indefiro a preliminar argüida, por não se encontrar
presente causa motivadora de inépcia da inicial. Designo, para audiência
de conciliação, o dia 20/02/2008, às 09:30 horas. Intimem-se as partes
via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís,
04 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara
Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 10 de dezembro de 2007.
Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha
Secretária Judicial da 4ª Vara Cível.
8ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E
REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
OITAVA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE
RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo N.º 20178/2005 (9664)
Ação:
Indenização por Danos Morais e Materiais
REQUERENTE: Nádia Solange Sousa Pinheiro
Advogado:
Dr. Alexandre Rodrigues Ferreira
REQUERIDO:
Vivo S/A. (sucessora da Norte Brasil Telecom S/A.)
Advogado:
Dr. Cássio Humberto Alves Santos
SENTENÇA DE FLS. 60: Vistos, etc. Na forma do art. 794, I, no CPC,
extingo o presente processo tendo em vista a parte devedora ter satisfeito
a obrigação. Expeça-se alvará para que a parte credora possa levantar o
depósito de fls. 58/59. Em seguida baixem-se na distribuição e arquivemse. São Luís, 26/11/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 24234/2007 (11848)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda.
Advogado:
Drª. Cybele Rocha de Almeida Gaspar
REQUERIDO:
Wilston Jackson Cirqueira Gomes
SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos, etc. Homologo por sentença, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado pela parte autora, às fls. 23. Em conseqüência, julgo extinto
o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já
recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 9973/2007 (11186)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: B. V. Financeira S/A.
Advogado:
Drª. Cinthia Heluy Marinho
REQUERIDO: Alaize Coelho da Silva
Advogado:
Dr. José Luís da Silva Santana
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 46: Tendo a ação transcorrido
nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, diante da prova de atualização do
bem, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 269, II,
do CPC. Faculto à parte autora o direito de levantar os valores depositados, para o que deve ser expedido alvará. Após isso, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. R. I. São Luís, 21 de
novemro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo N.º 008680/2002 (6342)
Ação:
Indenização por Danos Morais e Materiais
REQUERENTE: Papillon Comercial Ltda.
Advogado:
Dr. José Ribamar Marques
REQUERIDO:
TELEMAR – Telemar Norte Leste S/A.
Advogado:
Dr. Ulisses César Martins de Sousa
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 112/116: Face ao exposto e
princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devendo
incidir correção monetária a contar desta decisão, e, quanto aos juros de
mora, deve ser aplicável ao caso a Súmula n.º 54 do STJ. Condeno também
no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. e R. São Luís,
21 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 5667/2006 (10047)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE: Francisco Carlos Ferreira
Advogado:
Dr. Herberth Freitas Rodrigues
REQUERIDO: CASSI (Caixa de Assist. dos Func. do Banco do Brasil)
Advogado:
Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 119/125: Ante isso, com fundamento no art. 186 do Código Civil vigente, julgo PROCEDENTE EM
PARTE A AÇÃO para confirmar a liminar tal como já deferida, bem
como para condenar a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS
DO BANCO DO BRASIL - CASSI a pagar à parte autora o dano material
no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), bem como o dano
moral, este no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, para este
caso, incidir correção monetária, além de juros de 1% ao mês, para o dano
material a partir de 22/11/2005 e para o dano moral a partir da data desta
decisão. Pagará a parte ré as custas processuais legais e os honorários do
advogado da parte autora, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre
o valor corrigido da condenação. P. e R. São Luís, 21 de novembro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 24359/2007 (11856)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: HSBC Bank Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Gilson Alves Barros
REQUERIDO:
Elizabeth Silva de Oliveira
Advogado:
Dr. Luís Fernando Lima de Sá Vale
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 59: Realmente jamais o autor
poderia retirar o veículo da cidade dentro do prazo que a lei concede ao réu
para purgação da mora, até porque o Sr. Gilson Barros, representante do
autor, comprometeu-se em não abrir mão do veículo sem prévia e expressa determinação deste Juízo. Assim, concedo o prazo de 24 horas para que
o autor restitua o veículo ao réu, no estado de conservação em que recebeu, incluindo os equipamentos adicionais colocados, pena de lhe pagar
multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a partir desse prazo. Expeçase mandado de intimação ao representante do autor, inclusive para se
manifestar sobre os termos da contestação e documentos. P. e R. São Luís,
26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz
de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 014558/2007 (11395)
Ação:
Indenização por Danos
REQUERENTE:Eliene da Costa Almeida
Advogado:
Dr. José Eduardo Silva Pinheiro Homem
REQUERIDO: Banco Itaú S/A.
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid R. Simões
CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 62: Ante isso, presentes o fummus
boni juris e o periculum in mora, além de ser dominante o entendimento
jurisprudencial de que devem ser sustados ou cancelados tais registros
negativos enquanto perdurarem pendências judiciais sobre o débito, em
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
43
razão de inúmeras consequências que o fato pode acarretar, defiro a tutela
pretendida, determinando ao SERASA E SPC que cancelem provisoriamente os registros negativos de ELIENE DA COSTA ALMEIDA - CPF
983.277.473-04, referente unicamente a pendência financeira com CACIQUE PROMOTA DE VENDAS (título nº. 023100913), FAI FINANCEIRA ITAU S/A (título nº. 006895342) e FAI FINANCEIRA ITAU S/A
(TITULO Nº. 006893541), para o que devem ser expedidos os respectivos ofícios. No mais, aguarde-se pela audiência. Publique-se e intimem-se
por via postal. São Luís, 16 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22132/2006 (10521)
Ação:
Sumária com Pedido de Tutela Antecipada Parcial
REQUERENTE: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
Advogado:
Dr. Daniel Blume P. de Almeida
REQUERIDO: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid R. Simões
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 177/183: Diante do exposto e
do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
para condenar a GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE LTDA a pagar à parte autora o dano material no valor de R$
180,00 (cento e oitenta reais), confirmando a liminar tal como já deferida,
bem como o dano moral em favor da parte autora, este no valor de R$
3.000,00 (três mil reais), devendo, para este caso, incidir correção monetária, além de juros de 1% ao mês, para o dano material a partir de 18/05/
2006 e para o dano moral a partir da data desta decisão. Deverá a ré pagar
as custas do processo e os honorários do advogado da autora, este na base
de 15% sobre o valor atualizado da condenação. P. e R. São Luís, 27 de
novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 1334/2006 (9876)
Ação:
Restauração de Autos
REQUERENTE: Elodir Santana Lisboa
Advogado:
Dr. Wady Teixeira de Jesus
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 142: Vistos, etc. Ante a expressa concordância da parte ré, a teor do § 1º do art. 1.065 do CPC, determino seja lavrado o respectivo auto de restauração, devendo o processo
seguir os seus termos. Sem sucumbência. P. e R. São Luís, 22 de outubro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 002739/2003 (7064)
Ação:
Ordinária de Cobrança
REQUERENTE: Asa Alimentos Ltda.
Advogado:
Dr. Alexandre Cavalcante Pereira e outros
REQUERIDO:
Frigol – Frigorífico Agroindustrial S/A.
Advogado:
Dr. José Carlos Sousa e Silva
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 60/61: Face o exposto, julgo
procedente a ação para condenar o réu FRIGOL - FRIGORÍFICO
AGROINDUSTRIAL S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 73.094,40
(setenta e três mil, noventa e quatro reais e quarenta centavos), que
deverá ser corrigida a partir do vencimento dos títulos, acrescida de juros
de 1% ao mês, bem como a pagar as custas do processo e os honorários do
advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor corrigido da dívida. Custas de lei. P. e R. São Luís, 29 de novembro
de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 14016/2005 (9426)
Ação:
Ordinária de Indenização
REQUERENTE:Edilena de Jesus Viegas Reis
Advogado:
Dr. Antônio José Martins
REQUERIDO: General Motors do Brasil S/A.
Advogado:
Drª. Edna Maria Pereira Ramos
REQUERIDO:
Dalcar Veículos Peças e Acessórios
Advogado:
Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros
44
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 73/76: Ante ao exposto, julgo
parcialmente procedente a ação para condenar a DALCAR VEÍCULOS a
pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos
morais, compensando-se de forma adequada os transtornos causados. A
importância relativa à indenização fixada deverá ser corrigida monetariamente, computando-se juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
tudo a contar da data da sentença. Julgo improcedentes os pedidos de
retirada do nome da requerente do SERASA, bem como dos pedidos dirigidos à GENERAL MOTORS S/A. Por fim, deverá o réu condenar pagar as
custas do processo e os honorários do advogado do autor, que, nos moldes
do Código de Processo Civil, fixo à base de 15% sobre o valor atualizado
da condenação. P. e R. São Luís, 29 de novembro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 7694/2004 (8206)
Ação:
Cominatória
REQUERENTE: Locadora São Luís Ltda.
Advogado:
Dr. Kerllon Ricardo Dominicci de Mesquita
REQUERIDO: AGF Brasil Seguros S/A.
Advogado:
Dr. Allan Gustavo de Sousa Ferreira
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 68/70: Diante do exposto e o
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para condenar
a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 314,55 (trezentos e
quatorze reais e cinqüenta e cinco), com correção monetária a partir do
dia do pagamento do IPVA de 2003, bem como juros de 1% ao mês, a
partir da data desta decisão. Condeno ainda a requerida para que, no prazo
de 30 dias, retire o nome da requerente do veículo salvado junto ao
DETRAN-MA, sob pena de pagar multa que arbitro no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais). Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários
do advogado do autor, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o
valor atualizado da condenação). P. e R. São Luís, 29 de novembro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 22993/2007 (11796)
Ação:
Retificação de Regisro Público
REQUERENTE:Francisco Frota Carneiro Neto
Advogado:
Dr. Humberto Gomes de Oliveira Júnior
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos, etc. Homologo por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte autora, às fls. 23. Em conseqüência, julgo
extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que
instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição
e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 30 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito
da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 20543/2005 (9676)
Ação:
Obrigação de Fazer
REQUERENTE: Ativa – Comércio Representações e Serviços Ltda.
Advogado:
Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros
REQUERIDO:
Refrinor - Indústria e Comércio de Bebidas
Advogado:
Dr. Armando Serejo e outros
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 75/77: Diante do exposto, julgo
procedente o pedido constante na ação para condenar a requerida
REFRINOR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, a entregar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cheque n.º 681123, do Banco do Brasil,
no valor de R$ 17.915,00 (dezessete mil novecentos e quinze reais) à
requerente ATIVA - COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS
LTDA., sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado do
autor, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P. e
R. São Luís, 03 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA
FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21031/2005 (9700)
Ação:
Cobrança
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERENTE: Banco do Brasil S/A.
Advogado:
Dr. Windsor Silva dos Santos
REQUERIDO:
Byte Comércio e Serviços Ltda. e outros
Advogado:
Drª. Wilma Maria Pereira Lima
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 82/83: Face o exposto, julgo
procedente a ação para condenar a BYTE COMERCIO E SERVIÇOS
LTDA, LINALDO DA SILVA, QUEILA REGINA BELFORT PEREIRA,
LIALDINO DA SILVA e ELIONORA DE FÁTIMA SILVA a pagarem à
parte autora a quantia de R$ 32.179,91 (Trinta e dois mil, cento e setenta
e nove reais e noventa e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da citação, acrescida de juros de 1% ao mês, corrigido
monetariamente a partir da citação, acrescida de juros de 1% ao mês, bem
como a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte
autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da
dívida. Custas de lei. P. e R. São Luís, 03 de dezembro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 33361/2006 (10854)
Ação:
Sumária com Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE:Maria Celeste Everton Serra representando menor
Advogado:
Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro
REQUERIDO: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda.
Advogado:
Dr. José David Silva Júnior
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 84/90: Diante do exposto e do
mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
para condenar a GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE LTDA a pagar à parte autora o dano material no valor de R$
250,00 (duzentos e cinquenta reais), confirmando a liminar tal como já
deferida, bem como o dano moral, este no valor de R$ 3.000,00 (três mil
reais), devendo, para este caso, incidir correção monetária, além de juros
de 1% ao mês, para o dano material a partir de 19/09/2006 e para o dano
moral a partir da data desta decisão. Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, este na base de 15% sobre o
valor atualizado da condenação. P. e R. São Luís, 23 de novembro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 23232/2007 (11809)
Ação:
Reintegração de Posse
REQUERENTE: Marcelo Nogueira
Advogado:
Dr. Fáwerton Marques de Paulo
REQUERIDO: Suely da Cruz Rocha
Advogado:
Drª. Eliza de Sá Brito
SENTENÇA DE FLS. 44: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da petição de
fls. 42. Em vista disso e, na forma do pedido, julgo extinto o processo.
Sem custas. São Luís, 28 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 26113/2007 (11937)
Ação:
Busca e Apreensão
REQUERENTE: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A.
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
REQUERIDO:
Ruth Claudina Furtado B. Couto
SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 30. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como
já recolhidas. P. e R. São Luís, 03 de dezembro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 3011/2007 (10977)
Ação:
Cancelamento de Protesto
REQUERENTE: Dionel José de Sousa Filho
Advogado:
Dr. Manoel Dutra de Matos
REQUERIDO:
Parque Náutico dos Lençõis Ltda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado:
Dr. Edmundo Araújo Carvalho
SENTENÇA DE FLS. 46: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que
produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado
pela parte autora às fls. 45. Em conseqüência, julgo extinto o processo na
forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados.
Sem custas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 28
de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de
Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11696/2007 (11265)
Ação:
Indenização por Acidente de Veículo
REQUERENTE: Bruna do Nascimento Guterres
Advogado:
Drª. Luciana Macedo Guterres
REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A.
Advogado:
Dr. Rhelmson Athayde Rocha
DESPACHO DE FLS. 137-v: Que a parte autora tenha conhecimento do
ofício retro. Publique-se. São Luís, 03 de dezembro de 2007. DR. LUIZ
GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 11444/2007 (11251) ANEXO Nº 9562/2007 (11634)
Ação:
Consignação em Pagamento
CONSIGNANTE:Salão Belart’s Ltda.
Advogado:
Dr. Luiz Silva Campos
CONSIGNADO: Antônio Euzébio da Costa Rodrigues Filho
Advogado:
Dr. Roque Pires Macatrão
DESPACHO DE FLS. 56: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC,
designo o dia 15/05/2008, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por
via postal. São Luís, 27 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Processo N.º 9562/2007 (11634) ANEXO Nº 11444/2007 (11251)
Ação:
Despejo
REQUERENTE: Antônio Euzébio da Costa Rodrigues Filho
Advogado:
Dr. Roque Pires Macatrão
REQUERIDO:
Salão Belart’s Ltda.
Advogado:
Dr. Luiz Silva Campos
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 46: Ora, a contestação nada
mais é do que uma confissão de dívida, já que a parte ré sequer apresentou
qualquer documento ou recibo que rebata os argumentos configuradores da
infração contratual. Ademais, tendo a parte ré abandonado o imóvel, com
amparo no art. 66 da Lei n.º 8.245/91, fica, de logo, deferida a imissão do
autor na posse. Portanto, tendo a parte locatária infringindo o disposto
no art. 9º, II e III da lei citada, julgo procedente a ação, declarando
rescindido o contrato existente entre as partes, condenando a parte ré no
pagamento dos aluguéis atrasados, com a incidência da multa contratual,
bem como dos demais acessórios da locação, nos termos da memória de
cálculo existente nos autos, tudo até 20/08/2007, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida. P. e R. São Luís, 27 de novembro de 2007. DR.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da
Capital.
Processo N.º 23719/2005 (9807)
Ação:
Sumária c/c Pedido de Tutela Antecipada
REQUERENTE: Leoiza Maria Everton Serra de Carvalho
Advogado:
Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro
REQUERIDO: Golden Cross Assistência Internacionalde Saúde Ltda.
Advogado:
Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 240/244: Diante do exposto e
do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
para condenar a GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL
DE SAÚDE LTDA. a pagar à parte autora o dano material no valor de R$
324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), confirmando a liminar tal como
já deferida, bem como o dano moral, este no valor de R$ 3.000,00 (três
mil reais), devendo, para este caso, incidir correção monetária, além de
juros de 1% ao mês, para o dano material a partir de 10/10/2005 e para o
dano moral a partir da data desta decisão. Deverá a ré pagar as custas do
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
45
processo e os honorários do advogado da autora, estes na base de 20%
sobre o valor atualizado da condenação. P. e R. São Luís, 26 de novembro
de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 014904/2004 (8465)
Ação:
Ordinária de Indenização por Danos
REQUERENTE:Antônio de Sousa Mourão
Advogado:
Dr. José Ribamar de Sousa Mourão
REQUERIDO: UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão
Advogado:
Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 149/151: Julgo PROCEDENTE
A AÇÃO para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para
condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelo
mencionado dano material a quantia de R$ 1.069,81 (hum mil, sessenta e
nove reais e oitenta e um centavos), e a título de indenização por danos
morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção
monetária e juros de mora, estes na base de 1% ao mês, para o dano
material a partir de 20/08/2004 (data do ajuizamento da ação) e para o
dano moral a partir da data desta decisão. Deverá a ré pagar as custas do
processo e os honorários do advogado do autor, estes na base de 20% sobre
o valor atualizado da condenação. P. e R. São Luís, 05 de dezembro de
2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª
Vara Cível da Capital.
Processo N.º 21116/2007 (11702)
Ação:
Ordinária
REQUERENTE:Joaquim Moraes Filho
Advogado:
Dr. José Rorício Aguiar de Vasconcelos
REQUERIDO: Vitallis Saúde S/A.
Advogado:
Dr. Rhelmson Athayde Rocha e outros
CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 295/298: Diante do exposto e
do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para condenar a VITTALLIS
SAÚDE S/A a pagar à parte autora o dano moral no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), devendo, para este caso, incidir correção monetária,
além de juros de 1% ao mês, a partir da data desta decisão. Pagará a parte
ré as custas processuais legais e os honorários do advogado da parte autora,
estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. P. e R. São Luís, 06 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA
ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
9ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº. 22296/2006
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Wilmar Carvalho Marques
Advogado:
Dr. Benedito Ribeiro da Silva
Réu(s):
Telemar Norte Leste S/A
Advogado:
Dr. Cristiano Alves F. Ribeiro e outros.
SENTENÇA DE FLS. 75/89– Julgo procedente o pedido de danos morais,
a fim de condenar a demandada ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual incidirá correção monetária com base no índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão a contar desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a contar
da citação. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, julgo-o
improcedente, diante da absoluta falta de prova de que o autor tenha
sofrido diminuição patrimonial ou que haja deixado de receber lucros em
razão do fato relatado na vestibular. Nesta oportunidade convolo em
definitiva a antecipação da tutela concedida. Em face da parcial procedên-
46
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
cia da pretensão autoral, condeno a demandada no pagamento de 50% das
custas processuais, dispensando o autor do pagamento da outra parcela,
tendo em vista que litiga sob o abrigo da assistência judiciária. Arcará a ré,
também, com o pagamento de honorários advocatícios, que em conseqüência da parcial sucumbência, fixo em 10% do valor referente à condenação por danos morais.
Intimem-se.
São Luís, 26 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 15816/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA
Advogado:
Dra. Mirella Parada Martins e outra.
Réu(s):
Maria Regina Ferreira Soares
DESPACHO DE FL. 30– Intime-se o (a) autor(a), via Diário de Justiça,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de
fl. 26, fornecendo, se possível, o novo endereço em que a parte demandada possa ser localizada.
São Luís, 30 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 21933/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
Amanda Oliveira Silva
SENTENÇA DE FLS. 19/20– Julgo procedente o pedido de reintegração
de posse, para a finalidade de, confirmando a liminar deferida, reintegrar
definitivamente a parte autora n aposse do veículo caracterizado na inicial e mencionado no relatório desta decisão. Arcará, ainda, a parte demandada, com as custas do processo e com os honorários advocatícios, no
importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apontado à causa.
Intimem-se.
São Luís, 22 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 22780/2007
Ação:
Prestação de Contas
Autor(es):
Terezila Pires Jardim
Advogado:
Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro
Réu(s):
Willian Jorge Veiga Pinto e Wayner de Medeiros Nunes
DESPACHO DE FL. 19– Intime-se o(a) Autor(a), via Diário da Justiça,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de
fl. 17.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 9920/2007
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
Exequente(s):
E.S. Costa - Locautom
Advogado:
Dra. Kate Guerreiro Teixeira
Executado(s):
André Gustavo Fonseca de Oliveira
DESPACHO DE FL. 23 – Intime-se o(a) Autor(a), via Diário da Justiça,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de
fl. 20, fornecendo, se possível, o novo endereço em que a parte demandada possa ser localizada.
São Luís, 25 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 22693/2007
Ação:
Embargos de Retenção
Embargante(s): Ana Ruth de Abreu
Advogado:
Dra. Geana Fernandes Santos
Embargado(s): Magnólia Pálida Azevedo Marques e Nígima Ribeiro da
Silva
Advogado:
Dr. José Hemetério Silva Araújo
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA DE FLS. 18/20 – Assim, a matéria alegada nestes embargos
cumpriria ter sido sustentada na oportunidade da contestação realizada
nos autos da demanda de imissão na posse, que, todavia deixou de ser
produzida. Patente, portanto, está a inadequação da via eleita pela
embargante. Destarte, firme nos fundamentos acima esposados, declaro a
embargante carecedora da ação, por falta de interesse processual em manejar estes embargos e, em conseqüência, declaro extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, item VI, do Código de
Processo Civil. Isento de custas processuais e honorárias advocatícios em
razão do benefício da assistência judiciária que nesta oportunidade concedo à embargante, frente à declaração contida na inicial.
Intime-se.
São Luís, 26 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 23645/2007
Ação:
Embargos de Retenção
Embargante(s): Abdegard Brasil Correa Ribeiro
Advogado:
Dra. Geana Fernandes Santos
Embargado(s): Magnólia Pálida Azevedo Marques e Nígima Ribeiro da
Silva
Advogado:
Dr. José Hemetério Silva Araújo
SENTENÇA DE FLS. 20/22 – Assim, a matéria alegada nestes embargos
cumpriria ter sido sustentada na oportunidade da contestação realizada
nos autos da demanda de imissão na posse, que, todavia deixou de ser
produzida. Patente, portanto, está a inadequação da via eleita pela
embargante. Destarte, firme nos fundamentos acima esposados, declaro a
embargante carecedora da ação, por falta de interesse processual em manejar estes embargos e, em conseqüência, declaro extinto o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 267, item VI, do Código de
Processo Civil. Custas processuais pelo embargante, na forma como recolhidas.
Intime-se.
São Luís, 26 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 1824/1998
Ação:
Execução
Exequente(s): Banco Sudameris Brasil S/A
Advogado:
Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros.
Executado(s):
Bismarck Sauáia Guimarães
DESPACHO DE FL. 79 – Tendo em vista que a importância bloqueada em
conta do executado se trata de valor ínfimo que não atende sequer a
mínima parcela da dívida, determino seja efetuado o desbloqueio do referido montante. Em seguida, depois da juntada do comprovante de
desbloqueio, intime-se a parte exeqüente para, querendo, manifestar-se
sobre o prosseguimento da execução.
São Luís, 26 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 441/2001
Ação:
Usucapião
Autor(es):
Jomar Ribamar Coutinho Rodrigues
Advogado:
Dr. José Raimundo Soares Montenegro
DESPACHO DE FL. 103 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 11633/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Psa Finance Brasil S/A
Advogado:
Dr. Gilson Alves Barros
Réu(s):
Alfredo Alexandre Vaz Delago
DESPACHO DE FL. 26 – Intime-se a parte autora para querendo praticar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
os atos necessários para cumprimento da sentença. Nada requerendo no
prazo de seis meses a contar da intimação, arquivem-se os autos provisoriamente, até posterior manifestação do interessado (art. 475-J, § 5º,
CPC).
São Luís, 28 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 8534/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Honda S/A
Advogado:
Dr. Antonio Pádua de Souza Filho
Réu(s):
Lea Sandra da Cruz Nascimento
DESPACHO DE FL. 23 – Intime-se o(a) Autor(a), via Diário da Justiça,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de
fl. 22, a fim de dar prosseguimento ao presente feito.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 15385/2007
Ação:
Constitutiva Negativa
Autor(es):
Andréia Cláudia Marques da Conceição
Advogado:
Dr. Damião José Abraham Maciel
Réu(s):
Banco Real Abn Amro
Advogado:
Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza
DESPACHO DE FL. 51 – Intime-se o(a) Autor(a), por meio de seu(ua)
advogado(a) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 327, do CPC, manifestar-se sobre a(s) respectiva(s)
contestação(ões) e seus documentos de fls. 30/50. Transcorrido tal prazo,
com ou sem apresentação da réplica, devidamente certificado voltem os
autos conclusos.
São Luís, 19 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 18609/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
José Antonio Amorim Cardoso
DESPACHO DE FL. 23 – Intime-se a parte autora para querendo praticar
os atos necessários para cumprimento da sentença. Nada requerendo no
prazo de seis meses a contar da intimação, arquivem-se os autos provisoriamente, até posterior manifestação do interessado (art. 475-J, § 5º,
CPC).
São Luís, 28 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 6387/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
Tadeu da Silva
DESPACHO DE FL. 27 – Intime-se a parte autora para querendo praticar
os atos necessários para cumprimento da sentença. Nada requerendo no
prazo de seis meses a contar da intimação, arquivem-se os autos provisoriamente, até posterior manifestação do interessado (art. 475-J, § 5º,
CPC).
São Luís, 28 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 7464/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Hsbc bank Brasil S/A – Banco Mútiplo
Advogado:
Dr. Antonio Pádua de Souza Filho e outros.
Réu(s):
Silvestre Silva de Aquino Júnior
DESPACHO DE FL. 31 – Intime-se a parte autora a fim de que promova
o cumprimento da sentença. Após o prazo de 06(seis) meses sem qualquer
manifestação da mesma, arquivem-se os autos provisoriamente .
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
47
São Luís, 22 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 26228/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Itaú S/A
Advogado:
Dra. Marcella Abdalla Costa
Réu(s):
Elizia Correia Pacheco
DECISÃO DE FLS. 16/19 – Declaro a incompetência absoluta do juízo
desta 9ª vara cível para processar e julgar este feito, em conseqüência ,
declino da competência em favor de um dos Juízos da comarca de São
Vicente Ferrer, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré ,
e para
onde determino sejam encaminhados estes autos , por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas , depois de transcorrido o
prazo para eventual recurso , devidamente certificado pela Secretaria .
Intime-se a parte autora.
São Luís, 22 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 18470/2005
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA
Advogado:
Dra. Mirella Parada Martins e outra.
Réu(s):
Augusto César dos Santos Brito Neto
SENTENÇA DE FL. 39 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo autor CENTRO DE ENSINO UNIFICADO
DO MARANHÃO CEUMA, nos autos da demanda promovida em desfavor
de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS BRITO NETO, independente da
oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
amparo no art. 269, item V, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma
extrajudicialmente ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado,
devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas.
Intime-se.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 26418/2006
Ação:
Interdito Proibitório
Autor(es):
Itaguarema Imobiliária Ltda
Advogado:
Dr. José Ribamar Pilar de Araújo
Réu(s):
Emílio Jorge Murad
DESPACHO DE FL. 51 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que,
no prazo de 10(dez) dias, se manifeste acerca da certidão de fl. 49, fornecendo, se possível, o novo endereço em que a parte demandada possa ser
localizada.
São Luís, 19 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 25424/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Finasa S/A
Advogado:
Dra. Marcella Abdalla Costa
Réu(s):
Carlos Nunes
DECISÃO DE FLS. 17/20 – Declaro a incompetência absoluta do juízo
desta 9ª vara cível para processar e julgar este feito, em conseqüência,
declino da competência em favor de um dos Juízos da comarca de Palmas,
Estado de Tocantins, local onde reside e é domiciliada a parte ré , e para
onde determino sejam encaminhados estes autos , por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas , depois de transcorrido o
prazo para eventual recurso , devidamente certificado pela Secretaria .
Intime-se a parte autora.
São Luís, 13 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
48
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Processo Nº. 14852/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Panamericano S/A
Advogado:
Dr. Allan Rodrigues Ferreira
Réu(s):
Ana Cláudia Andrade Medeiros
DESPACHO DE FL. 20 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que,
no prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a Certidão de fls.19.
São Luís, 12 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 23709/2007
Ação:
Constitutiva Negativa
Autor(es):
Walter Marques Cruz
Advogado:
Dr. Luis Fernando Dominici Castelo Branco e outros.
Réu(s):
Rainbow Ltda
SENTENÇA DE FL. 18/25 – Tendo em vista que a pretensão posta na
inicial se fundamenta unicamente na prescrição do direito de ação para a
cobrança do cheque que gerou o protesto aqui comentado, e verificandose que a obrigação inserta no título não foi atingida pela prescrição, carece
o autor de interesse processual para manejar esta demanda, motivo pelo
qual, com base no art. 267, item VI, do Código de Processo Civil, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo autor, na forma
como recolhidas. Isento de verba honorária.
Intime-se.
São Luís, 26 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 25681/2007
Ação:
Despejo
Autor(es):
Maria do Socorro Sampaio Matos
Advogado:
Dra. Vanessa Castro da Silva
Réu(s):
Antonio Carvalho Mendes
DESPACHO DE FL. 17 – Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo
de 10(dez ) dias , sob pena de indeferimento da inicial, emende a mesma ,
juntando aos autos planilha com o calculo discriminado do valor do débito
, conforme determinado pelo art. 62, inciso I, da lei nº8245/91.
São Luís, 22 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 18405/2005
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Centro de Ensino Unificado do Maranhão do Maranhão
- CEUMA
Advogado:
Dra. Mirella Parada Martins e outra.
Réu(s):
Antonio Américo Veloso Silva
DESPACHO DE FL. 53– Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no
prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 52, fornecendo
, se possível , o novo endereço em que a parte demandada possa ser
localizada.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 18686/2003
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
Exeqüente(s):
Banco de Crédito Nacional S/A
Advogado:
Dr. Adalberto R. B. Gonçalves
Executado(s): CGS Construções Com. Ltda e Cezar Galvão da Silva
DESPACHO DE FL. 28 – Vista ao advogado subscritor da petição de fls.
24, pelo prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 23 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 21761/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho
Réu(s):
Ângelo Fidelis Testani
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA DE FL. 19 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo autor ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da demanda promovida em desfavor de
ANGELO FIDELIS TESTANI, independente da oitiva deste(a) último(a),
posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 269, item V,
do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas.
Intime-se.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 11586/2007
Ação:
Constitutiva Negativa
Autor(es):
Joseíla Maria Carvalho Ribeiro
Advogado:
Dr. Reginaldo Paulino de Medeiros
Réu(s):
Banco do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Windsor Silva dos Santos
DESPACHO DE FL. 130 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 12 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 12230/2005
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Companhia Energética do Maranhão - CEMAR
Advogado:
Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outra.
Réu(s):
TV Maranhão Central Ltda
Advogado:
Dra. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes
DESPACHO DE FL. 96 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 25685/2007
Ação:
Mandamental
Autor(es):
Silmar Alimentos Ltda
Advogado:
Dr. Carlos Alberto Maciel Abas
Réu(s):
Bradesco Seguros
DESPACHO DE FL. 34 – A ação intentada pela parte autora deve seguir
o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, adequar sua petição às disposições processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para defesa
do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído à causa, em montante consentâneo com o rito ordinário, conforme preceituado no art. 295,
V, do CPC.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 21729/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Condomínio dos Moradores do Edifício Gama
Advogado:
Dr. Antonio José Borges Mendes
Réu(s):
Construtora Canopus
DECISÃO DE FLS. 56/57 – Destarte, para que tenha direito ao benefício
da assistência judiciária,
deverá o condomínio autor juntar nos autos no prazo máximo de trinta
dias, os seus demonstrativos contábeis, a fim de demonstrar que o total das
suas despesas supera o valor da receita mensalmente auferida, implicando
em saldo devedor desfavorável. Na impossibilidade da juntada dos menci-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
onados demonstrativos contábeis, deverão o autor realizar o recolhimento das custas processuais no prazo acima mencionado, sob a cominação
de, não o fazendo, ser indeferida a inicial.Intime-se.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 32978/2006
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
Osnilda Lima Monteiro
DESPACHO DE FL. 21 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que,
no prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a Certidão de fl. 20.
São Luís, 12 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 1708/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho e outro.
Réu(s):
Permínio da Cruz Mendes Júnior
DESPACHO DE FL. 18 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que,
no prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a Certidão de fl. 17.
São Luís, 12 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 374/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
Maria Francisca da Silva
DESPACHO DE FL. 20 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que,
no prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a Certidão de fl. 19.
São Luís, 12 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 20998/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
Edimilson Carvalho de Oliveira
DESPACHO DE FL. 70 – Intime-se o(a) Autor(a), via Diário da Justiça,
a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de
fl. 69, a fim de dar prosseguimento ao presente feito.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 5106/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
Maria dos Prazeres Menezes Correa
DESPACHO DE FL. 32 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que,
no prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a Certidão de fl. 31.
São Luís, 12 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 16524/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Itaú S/A
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
João Batista M. Rodrigues
DESPACHO DE FL. 15– Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de
que , no prazo de 10( dez ) dias , se manifeste sobre a Certidão de
fls.14.
São Luís, 12 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
49
Processo Nº. 25978/2006
Ação:
Despejo
Autor(es):
A. O Gaspar Indústrias S/A
Advogado:
Dr. José Marques de Carvalho Neto
Réu(s):
Arco Distribuidora de Petróleo S/A
DESPACHO DE FL. 50 – Intime-se a parte autora via Diário da Justiça, a
fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a certidão de fl.
48.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 7161/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Santander Brasil S/A
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
Jailson Souza Nunes
SENTENÇA DE FLS. 30/31 – JULGO PROCEDENTE o pedido posto na
vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem, cuja apreensão liminar torna-se definitiva. Condeno a parte ré ao
pagamento das custas do processo e honorários advocatícios na forma
arbitrada no despacho inaugural. Com o trânsito em julgado, devidamente
certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito
competente, visando regularizar a propriedade e a posse do veículo consolidados em poder da parte autora.
Intimem-se.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 10919/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Volkswagen S/A
Advogado:
Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões
Réu(s):
Ronaldo Pereira Oliveira
SENTENÇA DE FLS. 29/30 – JULGO PROCEDENTE o pedido posto na
vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem, cuja apreensão liminar torna-se definitiva. Condeno a parte ré ao
pagamento das custas do processo e honorários advocatícios na forma
arbitrada no despacho inaugural. Com o trânsito em julgado, devidamente
certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito
competente, visando regularizar a propriedade e a posse do veículo consolidados em poder da parte autora.
Intimem-se.
São Luís, 26 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 15211/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Finasa S/A
Advogado:
Dr. Allan Rodrigues Ferreira
Réu(s):
Haylla Valonia França
DESPACHO DE FL. 30 – Intime-se a parte autora para querendo praticar
os atos necessários para cumprimento da sentença. Nada requerendo no
prazo de seis meses a contar da intimação, arquivem-se os autos provisoriamente, até posterior manifestação do interessado (art. 475-J, § 5º,
CPC).
São Luís, 28 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13690/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Hsbc Bank Brasil S/A
Advogado:
Dr. Gilson Alves Barros
Réu(s):
Priscila Ribeiro Serra
SENTENÇA DE FL. 29– Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma
50
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada
pelo autor HSBC BANK BRASIL S/A , nos autos da demanda de busca e
apreensão promovida em desfavor de Priscila Ribeiro Serra , independente da oitiva desta última, posto que ainda não efetivada a sua citação. Em
conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com
amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma
extrajudicialmente ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado,
devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas.
Intime-se.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 16462/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Finasa S/A
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes
Réu(s):
José Antonio Azevedo Costa
SENTENÇA DE FLS. 25/26– JULGO PROCEDENTE o pedido posto na
vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do
bem, cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no Art.
3º, § 1º, do Decreto já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas
do processo e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho
inaugural. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde
que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando
regularizar a propriedade e posse do veículo consolidadas em poder da
parte autora.
Intimem-se.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 20805/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Luciana Teodora Costa dos Anjos
Advogado:
Dr. Flávio Henrique Cardoso Matos
Réu(s):
Banco Bradesco S/A
DESPACHO DE FL. 20 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que,
no prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 18.
São Luís, 12 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 19629/2007
Ação:
Imissão de Posse
Autor(es):
Elioenai Gomes Alves e Lusiane Silva Alves
Advogado:
Dr. Francisco Braga de Carvalho
Réu(s):
Carlos Magno
Advogado:
Dr. Herberth Freitas Rodrigues
DESPACHO DE FL. 65 – Tendo em vista a alegação de matérias
constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja
intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se
a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo
diploma legal.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 11520/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho
Réu(s):
Fernando Silva Furtado
DESPACHO DE FL. 24 – Intime-se a parte autora a fim de que
promova o cumprimento da sentença. Após o prazo de 06 (seis)
meses sem qualquer manifestação da mesma , arquivem-se os autos
provisoriamente.
São Luís, 22 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 17762/2005
Ação:
Condenatória
Autor(es):
CFH- Empreendimentos Comerciais e Representações
Ltda
Advogado:
Dr. Cleiton Leite de Loiola
Réu(s):
Service Segurança Ltda
Advogado:
Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo
DESPACHO DE FL. 58 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o
autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das
mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 11495/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
Sílvio Marcone Alencar Lopes
DESPACHO DE FL. 33 – Intime-se a parte autora a fim de que promova
o cumprimento da sentença. Após o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer
manifestação da mesma, arquivem-se os autos provisoriamente.
São Luís, 22 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 15508/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
Thalys Thyerry Lago Mesquita
DESPACHO DE FL. 25 – Intime-se a parte autora a fim de que promova
o cumprimento da sentença. Após o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer
manifestação da mesma, arquivem-se os autos provisoriamente.
São Luís, 22 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13831/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
André Vitor Ferreira Trovão
DESPACHO DE FL. 26 – Intime-se a parte autora a fim de que promova
o cumprimento da sentença. Após o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer
manifestação da mesma, arquivem-se os autos provisoriamente.
São Luís, 22 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 6042/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros.
Réu(s):
Benjamim A Nepomuceno Filho
DESPACHO DE FL. 39 – Intime-se a parte autora a fim de que promova
o cumprimento da sentença. Após o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer
manifestação da mesma, arquivem-se os autos provisoriamente.
São Luís, 22 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 8495/2007
Ação:
Reintegração de Posse
Autor(es):
Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho
Réu(s):
Jorge Bernardo Júnior
DESPACHO DE FL. 33 – Intime-se a parte autora a fim de que promova
o cumprimento da sentença. Após o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer
manifestação da mesma, arquivem-se os autos provisoriamente.
São Luís, 22 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 7186/2004
Ação:
Monitória
Autor(es):
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado:
Dr. Darlan Rodrigues Pinho
Réu(s):
Rosendo Melo Correia Lima
SENTENÇA DE FL. 60 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo autor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de ROSENDO MELO
CORREIA LIMA, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que
ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do
diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas.
Intime-se.
São Luís, 12 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 13625/2007
Ação:
Busca e Aprensão
Autor(es):
Banco Abn Amro Real S/A
Advogado:
Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza
Réu(s):
Nadira Araújo Cadete Alves
DESPACHO DE FL. 24 – Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo
de dez dias, se manifeste sobre a Certidão de fls.23.
São Luís, 12 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 1758/2007
Ação:
Busca e Aprensão
Autor(es):
Banco Abn Amro Real S/A
Advogado:
Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá
Réu(s):
Kiane Carneiro Leite Silva
DESPACHO DE FL. 24 – Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo
de dez dias, se manifeste sobre a Certidão de fls.23.
São Luís, 12 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 2149/2005
Ação:
Reivindicatória
Autor(es):
Waldemar Bayma Brito
Advogado:
Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa
Réu(s):
Edgilson carvalho Cunha
Advogado:
Dr. Pitágoras Lima Reis
DESPACHO DE FL. 72 – Vista ao advogado subscritor da petição de fls.
71, pelo prazo de 05( cinco) dias.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
51
Autor(es):
A C Travel Turismo Ltda
Advogado:
Dr. Sebastião Moreira Maranhão Neto e outro.
Réu(s):
Taf Linhas Aéreas S/A
Advogado:
Dr. Johnny Bezerra e outro.
SENTENÇA DE FL. 74 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e
legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC,
a desistência formulada pelo autor A.C TRAVEL TURISMO LTDA , nos
autos da demanda promovida em desfavor de TAF LINHAS AÉREAS S/
A. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito,
com amparo no art. 269, item V, do diploma legal supracitado. Custas
processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma
extrajudicialmente ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado,
devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas.
Intime-se.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 25430/2007
Ação:
Busca e Aprensão
Autor(es):
Banco Finasa S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho
Réu(s):
Liliana Fernanda Queiroz Silva
DECISÃO DE FL. 16/19 – Declaro a incompetência absoluta do juízo
desta 9ª vara cível para processar e julgar este feito, em conseqüência,
declino da competência em favor de um dos Juízos da comarca de Imperatriz, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré , e para onde
determino sejam encaminhados estes autos , por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo
para eventual recurso , devidamente certificado pela Secretaria . Intimese a parte autora.
São Luís, 13 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 25462/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor(es):
Banco Finasa S/A
Advogado:
Dra. Cinthia Heluy Marinho
Réu(s):
Fábio Júnior Nascimento dos S
DECISÃO DE FLS. 16/19– Declaro a incompetência absoluta do juízo
desta 9ª vara cível para processar e julgar este feito, em conseqüência ,
declino da competência em favor de um dos Juízos da comarca de Presidente
Juscelino, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré , e para
onde determino sejam encaminhados estes autos , por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas , depois de transcorrido o prazo
para eventual recurso , devidamente certificado pela Secretaria .
Intime-se a parte autora.
São Luís, 13 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 22465/2007
Ação:
Condenatória
Autor(es):
José Gonçalves de Sousa Neto
Advogado:
Dr. Josivaldo Oliveira Lopes
Réu(s):
Gran Line Veículos Ltda
DESPACHO DE FL. 26 – A ação intentada pela parte autora deve seguir o
rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no
prazo de 10 (dez) dias, adequar sua petição às disposições processuais previstas
para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para defesa do seu direito, ou,
querendo, alterar o valor atribuído à causa, em montante consentâneo com o
rito ordinário, conforme preceituado no art. 295, V, do CPC.
São Luís, 09 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 566/2007
Ação:
Execução por Título Extrajudicial
Exequente(s):
Star Pneus São Luís Ind. e Comércio Ltda
Advogado:
Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo e outros.
Executado(s):
Priscila Sathomy Leite kuba
SENTENÇA DE FL. 40 – Diante de tal situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o mesmo
extinto com julgamento de mérito, fundamentado no art. 794, inciso II,
CPC. Autorizo, ainda, o desentranhamento dos cheques referidos em petição de fl. 37 para que proceda à entrega pessoal dos mesmos à parte
executada na forma de costume mediante termo nos autos. Arquivem-se
com as devidas baixas na Distribuição.
Intimem-se.
São Luís, 25 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 20853/2007
Ação:
Condenatória
Processo Nº. 3556/2005
Ação:
Mandamental
52
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Autor(es):
Maria Luisa Costa Lago
Advogado:
Dr. José Ribamar Serra
Réu(s):
Hospital Dr. Carlos Macieira
Advogado:
Dr. Genai Ferreira Moreira
DESPACHO DE FL. 469 – Intime-se o advogado da autora para informar a
este juízo: 1) se a mesma compareceu no Hospital Tarquínio Lopes, a fim de
submeter-se a perícia médica referida no ofício de fls. 47; 2) se a mesma
compareceu no Hospital Dr. Carlos Macieira, para os procedimentos determinados na audiência. Por fim, determino à Secretaria que oficie ao Hospital
SARA, na forma determinada no Termo de audiência de fls. 462/463.
São Luís, 26 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 21558/2005
Ação:
Execução
Exequente(s):
Flávia Teresa Berthier da Silva Barros Cunha
Advogado:
Dr. Alysson Mendes Costa
Executado(s):
Ana Cristina Ayres Diniz
Advogado:
Dr. Francisco Florismar de Almeida
DESPACHO DE FL. 46 – Intime-se as partes, via DJ, para se manifestarem sobre a avaliação do veículo, procedida pela oficiala de justiça, conforme auto de fls. 45.
São Luís, 27 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 7088/2001
Ação:
Despejo
Autor(es):
Maria da Graça Rodrigues Macieira
Advogado:
Dr. João Fernandes Freire Neto
Réu(s):
Paulo Cruz Pereira e Silva
DESPACHO DE FL. 108– Tendo em vista que a importância bloqueada
em conta do executado se trata de valor ínfimo que não atende sequer a
mínima parcela da dívida, determino seja efetuado o desbloqueio do referido montante. Em seguida, depois da juntada do comprovante de
desbloqueio, intime-se a parte exeqüente para, querendo, manifestar-se
sobre o prosseguimento da execução.
São Luís, 26 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 19609/2005
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Antonio José de Lima Couto Neto & Cia Ltda – Bacelar
Mat. de Construção
Advogado:
Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa
Réu(s):
CEMAR – Companhia Energética do Maranhão
Advogado:
Dra. Lucimary Galvão Leonardo
DESPACHO DE FLS. 113 – Vista ao advogado subscritor da petição de
fls.112, pelo prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 21 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Processo Nº. 22467/2006
Ação:
Condenatória
Autor(es):
Maria Djanira Vieira Mendonça
Advogado:
Dr. Sandro Silva de Souza
Réu(s):
Banco Bradesco
Advogado:
Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros.
DESPACHO DE FL. 114– Atendendo ao que foi solicitado na contestação, e a fim de evitar possível alegação de nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, autorizo e determino ao demandado, que apresente nos autos, no prazo de trinta dias, os comprovantes de movimentação
do(s) caixa(s) eletrônico(s) onde realizados os saques apontados pela parte autora, assim, como cópias reprográficas das imagens captadas pela
câmera instalada no(s) mencionado(s) caixa(s) eletrônico(s), da pessoa
que realizou os saques aqui comentados.
São Luís, 30 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Nº. 23484/2005
Ação:
Constitutiva Negativa
Autor(es):
Sindicato do Comércio Varejista de Produtos farmacêuticos
do Estado do Maranhão - SINCOFARMA
Advogado:
Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa
Réu(s):
Farmácias Pague Menos
Advogado:
Dr. Alberto Nogueira da Cruz
DESPACHO DE FL. 600– Vista ao advogado subscritor da petição de fls.
599, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, 20 de novembro de 2007.
RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 07 de dezembro de 2007.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
CRIMINAL
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
•
Processo nº: 999/2007
•
Acusado(s): José Pedro dos Santos
•
Vítima(s): O Estado
•
Oficial(a) de Justiça: Jonilson Souza
DE: JOSÉ PEDRO DOS SANTOS MOREIRA, brasileiro, solteiro, autônomo,
natural de Humberto de Campos, nascido em 27/06/1988, filho de Antenor dos
Santos Pereira e Lenir dos Santos Pereira, residente na Rua Integrada, nº 473,
Humberto de Campos/MA (sem residência fixa, morando na rua).
FINALIDADE:
•
COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor
Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 02 (dois) de
abril de 2008 (dois mil e oito), às 10:00 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 999/2007 que lhe
move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s)
Artigo(s) 14, da Lei 10826/2003.
Dado e passado nesta capital, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro
de 2007 (dois mil e sete). Eu,____________ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
•
Processo nº: 16113/2006
•
Acusado(s): Leidson Reis Ferreira
•
Vítima(s): O Estado
•
Oficial(a) de Justiça: Jonilson Souza
DE: LEIDSON REIS FERREIRA, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de São Luís/MA, nascido em 26/11/1980, filho de José Ribamar
Duarte Ferreira e Maria das Dores Reis, residente na Rua Liberdade, Casa
12, Vila Luizão, nesta cidade.
FINALIDADE:
•
COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor
Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 02 (dois) de
abril de 2008 (dois mil e oito), às 10:30 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 16113/2006 que lhe
move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s)
Artigo(s) 14, da Lei 10826/2003.
Dado e passado nesta capital, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro
de 2007 (dois mil e sete). Eu,____Iracema Santos Martins, Secretária Judicial
da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
•
Processo nº: 14894/2006
•
Acusado(s): Francisco Avelar Rodrigues Silva
•
Vítima(s): João Pereira Costa Ferreira
•
Oficial(a) de Justiça: Jonilson Souza
DE: FRANCISCO AVELAR RODRIGUES SILVA, brasileiro, solteiro,
lombrador, natural de Nossa Senhora dos Remédios/PI, nascido em 20/12/
1977, filho de Adelino Rodrigues Silva e Maria das Dores Silva, residente
na Avenida José Sarney, Casa 18, Jardim São Cristóvão, nesta cidade.
FINALIDADE:
•
COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor
Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 08 (oito)
de janeiro de 2008 (dois mil e oito), às 12:00 horas, para Audiência de
Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 14894/2006
que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s)
no(s) Artigo(s) 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do CPB.
Dado e passado nesta capital, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro de
2007 (dois mil e sete). Eu,____________ Iracema Santos Martins, Secretária
Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal
FAMÍLIA
4ª VARA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 265832007. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR. Aut. GRAÇA MARIA CASTRO FRAZÃO. Adv(s). Dr(s). THAUSER VEZERRA THEODORO.
Req. JOROSVALDO SANTOS FRAZÃO. Pela regra do artigo 822 do Código
de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro
nos casos previstos nos incisos do aludido dispositivo, aplicando-se ao seqüestro, no que couber, o estatuído para o arresto. A autora alude na inicial que o
réu é cooperado da Coomigasp e que os cooperados irão receber indenizações,
ações da empresa, participações mensais no arrendamento e um imóvel no
município de Curionópolis/PA. A título de prova do alegado, junta o e-mail da
Coomigasp informando que o réu é associado (fls. 17). No e-mail de fls. 18,
datado de 13.11.2007, a Coomigasp informa a impossibilidade de informar os
direitos e benefícios do cooperado, uma vez que ainda está em processo de
pesquisa, e que só após o término deste processo é que se dará início ao
trabalho de produção, sendo que o produzido será dividido entre os associados.
Não existem bens a ser seqüestrados para a aplicação do artigo 825 do CPC.
As informações trazidas pela autora dão notícia de uma perspectiva de direito
e não da certeza da sua existência. É óbvio que sendo a autora casada em
comunhão de bens com o réu, ela figura como meeira de todos os bens por ele
adquiridos, razão pela qual deixo de conceder a liminar pretendida por não
vislumbrar a relevância da mesma e em virtude da falta de requisitos básicos
para a concessão do seqüestro. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias,
contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir com a observação do artigo 803 do CPC. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Int. São
Luís, 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 5362003. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut.
HELENILZA CARVALHO DA SILVA VIEIRA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. JOSÉ CARLOS VEIGA VIEIRA. Def. Dr.
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
53
JOEL DE JESUS PEREIRA. Em face das informações contidas na Certidão de fls. 67, intime-se a Autora por edital com prazo de 48 (quarenta e
oito) horas. Intime-se também a Defensoria Pública para dizer, no prazo
de 04 (quatro) dias, se ainda há interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção e arquivamento. A ausência de manifestação no referido
prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. São Luís, 22 de
novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 97672002. AÇÃO: SEPARAÇÃO C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. VERA LÚCIA ABRAÃO MEDEIROS DOS SANTOS. Def. Dr.
RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. ELIELTON MARTINS
DOS SANTOS. Em face das informações contidas na Certidão de fls. 67,
intime-se a Autora por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Intime-se também a Defensoria Pública para dizer, no prazo de 04 (quatro) dias, se ainda há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento. A ausência de manifestação no referido prazo
acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. São Luís, 22 de
novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 98272007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ MILTO DO NASCIMENTO. Adv(s). Dr(s). ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO,
NATAN BARRETO JÚNIOR, PAULA RAQUEL SANTOS DE AMORIM
e DANCLEY DA COSTA MENDES. Req. MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12 de fevereiro de 2008, às 08:30 horas. Determino o
comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas
deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação.
Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 04 de dezembro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 108392000. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut.
SEVERINO BARROS SILVA. Adv(s). Dr(s). ANTONIO DE PAULA PEREIRA. Req. ANA CÉLIA FONSECA SILVA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ
RIBAMAR FERREIRA. Designo o dia 07 de Março de 2008, às 10 horas
para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ficando de já o
requerente e o seu advogado por intimados. Determino a intimação da
autora para prestar depoimento pessoal por precatória, assim como a
intimação do seu advogado via resenha. INT. São Luís, 05 de Dezembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº 268512007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA
ELIZABETE MENESES DE ARAÚJO rep/ sua filha. Def. Dr.
RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. EDVANIEL
RAIMUNDO SOEIRO SILVA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor no equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta a ser fornecida pela representante da Autora. Designo
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11 de
março de 2008, às 10:00 horas, oportunidade em que as partes deverão
se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem
como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de
rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se a autora, através da sua
representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em
extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à
ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís
(Ma), 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
54
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Proc. Nº 266812007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. WELIZÂNGELA DE
MARIA SILVA TEIXEIRA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOSÉ
RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA
COSTA LOPES e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Req.
EDIVALDO ALVES. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os
alimentos provisórios em favor da filha menor no equivalente a 20%
(vinte por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os
descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal
valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta poupança fornecida na inicial. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento para o dia 11 de março de 2008, às 10:30 horas, oportunidade
em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de
prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se a autora,
através da sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta
importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar,
desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à
ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios
para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma),
04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 198782005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. IRIS CRISTINA DA
SILVA CARVALHO rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS,
ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, JOSÉ MARCELINO DOS REIS
LYRA WERNZ, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, MARIA DE
NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, REGINA LÚCIA GONÇALVES
TAVARES e ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO. Req. MARCONI SANTOS SILVA. Def/RJ. Dra. PAULA VERÔNICA RODRIGUES BRANDÃO.
Intime-se a representante das Autoras pessoalmente, através de Oficial de
Justiça, para informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o número de
uma conta corrente ou conta poupança para que os alimentos definitivos
sejam descontados em folha de pagamento e depositados diretamente
pelo órgão empregador do Requerido. Int. São Luís, 22 de novembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Exeqüente deverá informar a fonte dos rendimentos mensal aludidos na
petição de fls. 53 para nova determinação deste Juízo. Int. São Luís, 22 de
novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 71892001. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. SÂNIA VERBÊNIA DE OLIVEIRA LIMA
rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO.
Req. GENILDO CARDOSO DA SILVA FILHO. Adv(s). Dr(s). JOÃO
COIMBRA DE MELO e DANUZIO JOSIVALTER DE MELO. Intimemse as partes para manifestação no prazo de 10 dias. São Luís, 27 de
novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 267412007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. AMANDA ROCHA DUARTE rep/ seu filho. Adv(s).
Dr(s). ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS. Req. FILIPE PETRUS
BEZERRA DE FIGUEIREDO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no
mandado que caso a ação não seja contestada se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos
provisórios por não haver prova pré-constituída da paternidade. Expeçase Carta Precatória à comarca de Recife/PE. Int. São Luís, 04 de dezembro
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 267952007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. LUCICLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS rep/
seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA
PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES e JOANA
DAMASCENO PINTO LIMA. Req. FRANCISCO ARÃO DA SILVA
CRUZ. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se para responder no
prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que caso a ação não
seja contestada se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos provisórios por não haver
prova pré-constituída da paternidade. Int. São Luís, 04 de dezembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 166902007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ADRIANA DE SOUSA
SILVA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). ANTONIO CARLOS COÊLHO,
JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM, MARTINHO CELINO DE
OLIVEIRA e MARANY DE MENEZES GOMES DOMINICI. Req.
WELLANE DA CONCEIÇÃO RIBEIRO. Em face do que consta na certidão supra, intime-se o advogado da representante dos autores para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. INT. São Luís, 05 de Dezembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 242302007. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. Aut.
DIEGO ROBERTO COSTA RAMOS. Adv(s). Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO. Req. MAYARA MARCELLE AIRES CUTRIM. Adv(s).
Dr(s). RODRIGO JOSÉ AIRES ALMEIDA e YTAYATYA LETÍCIA SILVA SOEIRO. Designo o dia 13 de dezembro do corrente ano, às 10:30
horas, para Audiência de Conciliação. Determino a intimação das partes e
de seus respectivos advogados. Notifique-se o Ministério Público. Int. São
Luís, 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 213892002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
LUCIANA FURTADO SILVA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA
MARTINS. Req. MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE JESUS. Em face
das informações contidas na Certidão de fls. 23, intime-se a Autora por
edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se também a
Defensoria Pública para dizer, no prazo de 04 (quatro) dias, se ainda há
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e
o arquivamento do Processo. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 272462007. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.
Aut. KARINA DE ARAÚJO COELHO PRADO. Adv(s). Dr(s).
ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS. Req. IVALDO
CORREIA PRADO FILHO. Já tendo sido deferida a liminar pleiteada na
inicial, inclusive com a entrega dos menores à Autora e a citação do
Requerido, conforme Certidão de fls. 15, aguarde-se o transcurso do prazo
de contestação. Int. São Luís, 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 202042005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. GIRLENE SOARES COSTA SILVA. Adv(s). Dr(s). CARLOS
ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE ALBERTO ARAÚJO e ELIANA
COSTA SOUSA. Req. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. Adv(s). Dr(s).
MARIA CELESTE SANTOS SOUSA. Deixo de acatar o pedido de penhora on-line formulado pela Exeqüente às fls. 53, tendo em vista que referido serviço não se encontra disponibilizado para esta vara de família. A
Proc. Nº. 183492001. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. OLEGÁRIO
DE CARVALHO GAMA NETO. Adv(s). Dr(s). CARLOS AUGUSTO
SANTOS PEREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o Autor, apesar de ter sido intimado pessoalmente e por seu
advogado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob
pena de extinção e arquivamento do processo, até a presente data não
apresentou nenhuma manifestação, conforme Certidão de fls. 21. Desta
forma, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo
267, III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 04 de
dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 91522001. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. EUZÉBIA
RODRIGUES. Adv(s). Dr(s). CLÉCIA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA.
Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para que
preste as informações solicitadas pelo Ministério Público Estadual às fls.
11 v. (anexar cópia) no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Luís, 04 de
dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 14038/2000
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: EDVALDA ANTUNES BELLEZE
ADVOGADO(s): JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO e JOSÉ
MOANEZER RIBEIRO CALADO e ANTONIO CARLOS GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar EDVALDA ANTUNES BELLEZE, brasileira,
separada judicialmente, nascida aos seis dias do mês de março do ano de
mil novecentos e sessenta e quatro (06/03/1964) em Águas Vermelhas/
MG, filha de Clemente Antunes Pereira e Edite Pereira Ramos, residente
em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 05 de dezembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 9767/2002
AÇÃO DE SEPARAÇÃO C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: VERA LÚCIA ABRAÃO MEDEIROS DOS SANTOS
DEF. PÚBLICO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar VERA LÚCIA ABRAÃO MEDEIROS DOS SANTOS, brasileira, casada, doméstica, nascida aos vinte e sete dias do mês de
abril do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (27/04/1964) em
Alcântara/MA, filha de Claudionor Ulisses Medeiros e Valdimira Abrão
Medeiros, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 05 de dezembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 21389/2002
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCIANA FURTADO SILVA
DEF. PÚBLICA: SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar LUCIANA FURTADO SILVA, brasileira, solteira, manicure, nascida aos dezesseis dias do mês de março do ano de mil
novecentos e setenta e três (16/03/1973) em São Luís/MA, filha de Jonas
Oreste Silva e Ana Amélia Furtado Silva, residente em local incerto e não
sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
55
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 05 de dezembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 536/2003
AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONTENCIOSA
REQUERENTE: HELENILZA CARVALHO DA SILVA VIEIRA
DEF. PÚBLICA: SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar HELENILZA CARVALHO DA SILVA VIEIRA,
brasileira, casada, estudante, nascida aos nove dias do mês de julho do ano
de mil novecentos e setenta e seis (09/07/1976) em Pedreiras/MA, filha
de Sebastião Vieira da Silva e Joaquina Carvalho da Silva, residente em
local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 05 de dezembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 18688/2003
AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: ANTÔNIO FURTADO DA SILVA
ADVOGADO(s): RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA,
MARISETE SILVA MALHEIROS e GUSTAVO SABÓIA DE ALMADA
LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar ANTÔNIO FURTADO DA SILVA, brasileiro,
viúvo, militar da reserva, filho de Francelino Raimundo da Silva e Maria
do Carmo Furtado da Silva, residente em local incerto e não sabido, para
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 05 de dezembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 21336/2004
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: KATIA CILENE PEREIRA DA SILVA, rep/ seus filhos
DEFENSOR PÚBLICO: HÉLIO JORGE SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar KATIA CILENE PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, nascida aos dez dias do mês de julho do ano de mil
novecentos e sessenta e oito (10/07/1968), em Coroatá/MA, filha de
Reginaldo Pereira e Marlene Pereira da Silva, residente em local incerto e
não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito,
sob pena de extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 05 de dezembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
56
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 25410/2007
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CUTRIM
ADVOGADO(s): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar SAMUEL DA SILVA CUTRIM, brasileiro, casado,
nascido aos catorze dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e
quarenta e cinco (14/09/1945) em São Luís/MA, filho de Abner Silva
Cutrim e Clara da Silva Cutrim, atualmente residente em lugar incerto e
não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se
aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação
de Divórcio, Processo Nº 25410/2007.
PRAZO:
vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 05 de dezembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
alimentos provisórios em favor do filho menor do casal no equivalente a
20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal
valor ser repassado à Autora até o dia 10 de cada mês, mediante recibo.
Designo a Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 14 de janeiro
de 2008, às 11:00 horas. Cite-se o Requerido para comparecimento,
cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação
começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso
seja infrutífera uma solução amigável. Int. São Luís, 05 de dezembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº. 25436/2007
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: MANOEL ALVES
DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar ZIFIRINA SILVA ALVES, brasileira, casada, nascida aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e
quarenta e sete (25/08/1947) em Fandango – Itapecuru Mirim/MA, filha
de Alexandrina Silva, atualmente residente em lugar incerto e não sabido,
para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos,
como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de
Divórcio, Processo Nº 25436/2007.
PRAZO:
vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 05 de dezembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
São Luís, 05 de dezembro de 2007.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
Proc. Nº 121432006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ADELSON ESTEVÃO
MOREIRA. Adv(s). Dr(s). JÚLIA MARIA CASTRO TESTI, JORGE LUÍS
DE CASTRO FONSECA e ADOLFO TESTI NETO. Req. AUBERINA
GREGORIA COSTA MOREIRA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ.
Vistos, etc... DECIDO. Assim, nos termos do artigo 1.580 do Código
Civil, combinado com os artigos. 35 e 37 da Lei nº. 6.515/1977, julgo
procedente o pedido formulado pelo Requerente e, conseqüentemente,
converto em divórcio a prévia separação judicial de ADELSON ESTEVÃO MOREIRA e AUBERINA GREGÓRIA COSTA MOREIRA. Extingo o processo em conformidade com o artigo 269, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e
arquive-se. Sem custas em face do deferimento da Justiça Gratuita. P. R. I.
São Luís/MA, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 151692006. AÇÃO: CUMPRIMENTO DE ACORDO. Aut.
MARIA DA LUZ NOGUEIRA. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA
DANTAS. Req. MILTON FRANCISCO MACHADO. Adv(s). Dr(s).
FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA. Intimem-se as partes para
que tomem conhecimento do Laudo de Avaliação de fls. 35/36. Int. São
Luís, 05 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 269012007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. ELIZETE
DE SOUSA LOBATO SILVA. Adv(s). Dr(s). JOANA DAMASCENO PINTO LIMA e LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES. Req. RAIMUNDO SÉRGIO SANTOS SILVA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os
Proc. Nº 64862004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut.
ESTANISLAU MARTINS DE SOUZA. Adv(s). Dr(s). ALMIR CAMPOS
CANTANHEDE. Req. FRANCINETE RIBEIRO DE SOUZA. Def. Dr.
MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Defiro o pedido de fls. 93. Intimese o Autor para efetuar o pagamento da pensão alimentícia acordada,
mediante depósito na Conta Poupança nº. 011133-0, Agência nº. 0047,
do Banco da Amazônia, de titularidade da Requerida. Int. São Luís, 05 de
dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 101082005. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. GILBERTO SILVA LAGO. Adv(s).
Dr(s). JOSÉ ENÉAS DE MIRANDA FRAZÃO. Req. LENI AZEVEDO
LIMA. Adv(s). Dr(s). CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO,
ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA,
FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, EDUARDO
GROLLI, HUGO MOREIRA LIMA SAUÁIA e RAPHAEL MALUF
GUARÁ. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art.
267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís, 07 de dezembro de 2007.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 73742005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO.
Aut. PAULO DOMINGOS PINHEIRO BARROS. Adv(s). Dr(s). SÔNIA
MARIA TEIXEIRA GODOIS. Req. SANDRA MARLY SILVA DE LIMA.
Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 53, determino que a Executada
seja citada para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o
juízo, apresentar embargos. Int. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 184692004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. SILVIA CUTRIM AGUIAR. Adv(s).
Dr(s). DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. JOSÉ RIBAMAR
PACHECO ANDRADE. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com
fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a
extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís, 07
de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 143692007. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA ROSÂNGELA DA SILVA. Adv(s). Dr(s).
RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO. Req. RAIMUNDO NONATO
LIMA FILHO. Intime-se a Autora, através da sua advogada, para se manifestar a respeito da Certidão de fls. 22 no prazo de 10 (dez) dias, declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int. São Luís, 07 de
dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 272952007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LUCIANA OLIVEIRA SOUSA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOS,
LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES e
JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Req. MARCOS PAULO ROLAND.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios
em favor do filho no equivalente a 20% (vinte por cento) do salário
mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à representante
do Autor até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta a ser
fornecida. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para
o dia 12 de março de 2008, às 09:30 horas, ocasião em que as partes
deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados,
bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de
rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se o autor, através de sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e
arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Intimem-se. São Luís (Ma), 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 271202007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. VALDIRENE CARNEIRO MOREIRA rep/ seus filhos. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE
OLIVEIRA. Req. JOSÉ RIBAMAR SILVA. Defiro a Assistência Judiciária
Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos no equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no país,
devendo tal valor ser repassado à representante dos Autores até o dia 10
(dez) de cada mês, mediante depósito em conta corrente fornecida na
inicial. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o
dia 12 de março de 2008, às 08:30 horas, ocasião em que as partes deverão
se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem
como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.
Cite-se e intime-se o réu e intime-se o autor, através de sua representante
legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não
houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Intimemse. São Luís (Ma), 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 266782007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LUANA COSTA
GONZAGA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO
SOARES JÚNIOR. Req. EMERSON SILVA DE ALENCAR. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor da
filha menor no equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do
Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda
e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento
e depositado em conta a ser fornecida pela representante da Autora.
Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28
de janeiro de 2008, às 09:30 horas, oportunidade em que as partes deverão
se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem
como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.
Cite-se e intime-se o réu e intime-se a autora, através da sua representante
legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
57
houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de
advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação
da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se
requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 05 de dezembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 270462007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARÍLIA CRISTINA
DA SILVA MATOS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES. Req. JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios
em favor da autora no equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de
pagamento e depositado na conta da Representante Legal da Autora,
fornecida na inicial. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12 de março de 2008, às 09:00 horas, ocasião em que as
partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio
depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se a autora, através de
sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em
extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.
Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o
faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das
testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 05 de
dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 269672007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. IVÂNIA ANDRADE
DE SOUSA rep/ sua filha. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA.
Req. MARCELO MARQUES DO NASCIMENTO. Defiro a Assistência
Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por
cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser depositado até o 5º dia útil de cada mês, na conta a ser fornecida pela representante
da Autora no prazo de 05 (cinco) dias, e designo Audiência de Conciliação
e Julgamento para o dia 12 de maio de 2008, às 08:00 horas. Cite-se o réu
e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência acompanhados
de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito
de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da
sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 05 de dezembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 191452007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. JUSTINA DE JESUS
PINHEIRO RIBEIRO rep/ seu filho. Def. Dr. MURILO CARVALHO
PEREIRA GUAZZELLI. Req. WILSON MOTA JÚNIOR. Em face do que
consta na certidão supra, designo o dia 1º de fevereiro de 2008, às 10
horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Expeçamse as intimações necessárias. A intimação do requerido deverá ser feita por
Oficial de Justiça no turno matutino. INT. São Luís, 06 de dezembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 117902001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut.
REGINALDO COSTA RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA
CRUZ, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES, TADEU DE JESUS E SILVA DE CARVALHO e JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA
COÊLHO. Req. ANTONIA AMORIM DE ANDRADE RIBEIRO. Adv(s).
Dr(s). MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE. Vistos, etc...
DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do
Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução
do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
58
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Proc. Nº 119572004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LUCILENE MENDES SILVA. Adv(s). Dr(s). MARIA DE
NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, REGINA LÚCIA GONÇALVES
TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, DALINAJARA OYAMA
HOMMA DE ARAÚJO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO,
ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO e FÁBIO SOUZA DE CARVALHO.
Req. CLOVES MIRANDA SILVA NETO. Adv(s). Dr(s). JORGE LUÍS
TINOCO SOUZA e MARIA ERLINE CARDOSO AZEVEDO. Em face
das informações supra, assim como a certidão de fls. 50, intime-se a
exeqüente, através do seu advogado, para se manifestar no prazo de dez
dias. INT. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 99942002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
MARIA MARÇALINA MARTINS. Adv(s). Dr(s). JAMES DEAN
MENDES DA SILVA. Req. ANTONIO ADOLFO MARTINS RAPOSO.
Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267,
inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo,
sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 07 de dezembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 182532006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LEIDIAN DE JESUS VIANA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s).
FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA e GILMARA LIMA
ALMEIDA. Req. JOSÉ ARNALDO SILVA SANTOS. Vistos, etc... Não
havendo manifestação até a presente data, indefiro a inicial, em conformidade com o parágrafo único do artigo 284 do Código de rocesso Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. São Luís, 07 de dezembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº 226772004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. SHEILA CRISTINA SANTIAGO FERREIRA rep/ suas filhas.
Adv(s). Dr(s). JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, JÚLIA MARIA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, NÚBIA MACEDO SOUSA, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE,
TERTULIANO FARIAS RODRIGUES e ACRENELSON SOUSA
ESPÍNDOLA. Req. NELSON JOSÉ GOMES PROCÓPIO. Vistos, etc...
Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de
Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 14732001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Aut. MARIA DAS GRAÇAS ANGELO GUEDES. Def. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON. Req. CELSO EMANUEL ALVES OLIVEIRA. Vistos,
etc... Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de
Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 273152007. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
Aut. WILLIAM CUNHA SILVA. Adv(s). Dr(s). MARCO ANDRADE
NOVAES. Req. ENEIDA SANTOS DE ALENCAR rep/ seu filho. Defiro a
Assistência Judiciária Gratuita. Designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 31 de janeiro de 2008, às 09:30 horas. Cite-se o réu e
intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência acompanhados de
seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de
rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo
e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo,
poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado,
passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Reservo-me no direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após
D.O. PODER JUDICIÁRIO
a realização da audiência já designada. Intimem-se. São Luís/MA, 05 de
dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 216502004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA CARVALHO. Adv(s). Dr(s).
MÁRCIO ROGÉRIO FONSECA SANTOS. Req. ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Não havendo manifestação do
Autor nem do seu advogado até a presente data, extingo o processo sem
resolução do mérito com fundamento no art. 267, inciso III do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas
as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 88142004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. Adv(s). Dr(s).
ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, CÂNDIDO DINIZ BARROS, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, CORNÉLIIO DE JESUS PEREIRA e JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO. Req. DANIELLE CRISTINA
REIS SILVA e OUTRA. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com
fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a
extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 07
de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 240881995. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. DEUZINÉIA AUGUSTO DOS SANTOS REIS rep/ sua filha. Adv(s).
Dr(s). IRACI ABREU NOGUEIRA. Req. WALDEMIR CUNHA BRITO.
Já tendo a investigante atingido a maioridade civil, conforme Certidão de
Nascimento de fls. 07, determino que a mesma seja intimada pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 06 de dezembro de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 270222007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. ELZILENE DE FRANÇA RAMOS rep/ seu filho.
Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. REGINALDO
FRANÇA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se para responder
no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que caso a ação não
seja contestada se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos provisórios por não haver
prova pré-constituída da paternidade. Int. São Luís, 07 de dezembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº 268142007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS. Aut. ALINE ANDRADE COSTA rep/ sua filha. Adv(s).
Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES,
THALES DA COSTA LOPES e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA.
Req. JOSÉ ANASTÁCIO DE SOUSA AGUIAR. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que, caso a ação não seja contestada, se presumirão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar
os alimentos provisórios por não haver prova pré-constituída da paternidade. Int. São Luís, 05 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
PROCESSO Nº. 23154/2005
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS
C/C PEDIDO LIMINAR PARA GUARDA PROVISÓRIA E PENSÃO
ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: DEUSALINA DE JESUS DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar DEUSALINA DE JESUS DOS SANTOS, brasi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
leira, solteira, autônoma, nascida aos vinte e dois dias do mês de junho do
ano de mil novecentos e oitenta e um (22/06/1981), em Viseu/PA, filha de
Helena de Jesus dos Santos, residente em local incerto e não sabido, para
dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 10 de dezembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 1903/2006
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA
REQUERENTE: JOSÉ AURÉLIO BARRETO FERNANDES JÚNIOR
ADVOGADO(S): LUCIANA ARANTES TEIXEIRA e VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
(PRAZO DE 48 HORAS)
FINALIDADE: Intimar JOSÉ AURÉLIO BARRETO FERNANDES
JÚNIOR, brasileiro, separado judicialmente, empresário, nascido aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e dois
(24/06/1972), em Fortaleza/CE, filho de José Aurélio Barreto Fernandes
e Maria Darcia Coelho Fernandes, residente em local incerto e não sabido,
para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento do processo.
PRAZO:
quarenta e oito (48) horas.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 10 de dezembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
PROCESSO Nº. 26849/2007
AÇÃO DE DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANTONIA REDONDO SOUZA
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO DE 20 DIAS)
FINALIDADE: Citar FRANCISCO MACHADO SOUSA FILHO, brasileiro, casado, cobrador, nascido aos vinte e cinco dias do mês de setembro do
ano de mil novecentos e sessenta e seis (25/09/1966) em Anajatuba/MA,
filho de Francisco Machado Sousa e Benedita Lopes de Sousa, atualmente
residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de
não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados
pelo autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo nº 26849/2007.
PRAZO:
vinte (20) dias.
E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente
EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume.
São Luís, 10 de dezembro de 2007.
KLEBER COSTA CARVALHO
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
São Luís, 10 de dezembro de 2007.
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICA
4ª VARA DA FAZENDA
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretário Judicial: Bel. Fabrício Mendes Lobato
Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
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RESENHAS
01- Nunciação de Obra Nova nº 166202004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Marco Aurélio Rosa Rodrigues
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.25):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração
opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos,
determino que sejam
desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendoo ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
02- Nunciação de Obra Nova nº 164722004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Antônio Alves de Lima, Bar e Restaurante
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração
opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos,
determino que sejam
desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendoo ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
03- Nunciação de Obra Nova nº 139452004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Plac – Planejamento e Inc. Ltda.
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.27):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
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QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
04- Nunciação de Obra Nova nº 140352004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Francisco das Chagas L. Neto
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.28):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
05- Nunciação de Obra Nova nº 162532004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Ester
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.27):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
06- Nunciação de Obra Nova nº 104472004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Luís
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.30):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
07- Nunciação de Obra Nova nº 104022005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Domingos Mesquita de Oliveira
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.29):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
08- Nunciação de Obra Nova nº 128452004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Reginaldo Pereira Santos
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração
opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos,
determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os
declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas
contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
09- Nunciação de Obra Nova nº 149742004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Antonio Ribeiro Neto
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração
opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos,
determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os
declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
10- Nunciação de Obra Nova nº 75912005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Jovina Maria S S Ponte
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.28):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
11- Nunciação de Obra Nova nº 166412005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Salomão Columbre e Cia. Ltda.
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.27):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
12- Nunciação de Obra Nova nº 227672004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Lucimar Barbosa Pimentel
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
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1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
13- Nunciação de Obra Nova nº 170892005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Igreja Universal do Reino de Deus
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.25):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
14- Nunciação de Obra Nova nº 172362005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Athon Construções Ltda.
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
15- Nunciação de Obra Nova nº 125402005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Joaquim Neto
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.29):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
62
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
16- Nunciação de Obra Nova nº 230552004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Claudete Alexandre Araújo da Silva
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
17- Nunciação de Obra Nova nº 244402006
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: José Maria Oliveira Reis
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
18- Nunciação de Obra Nova nº 75922005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Reginaldo Costa Campos
Advogado: Não consta
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho Ordinatório (De fls.28):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
19- Nunciação de Obra Nova nº 239022006
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Jose Maria Ribeiro
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.27):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
20- Nunciação de Obra Nova nº 164672004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Rubens Botelho Oliveira
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
21- Nunciação de Obra Nova nº 170922005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nunciado: Daniel Rocha Lins Cavalcante
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
22- Nunciação de Obra Nova nº 244372006
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Raimunda da Silva Paixão
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
23- Nunciação de Obra Nova nº 172802005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Restaurante Cabana do Sol
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
24- Nunciação de Obra Nova nº 125412005
Nunciante: Município de São Luís
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
63
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Neyse Aldo Carvalho Machado
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.29):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
25- Nunciação de Obra Nova nº 38982005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Lenir Alves Magalhães
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.28):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
26- Nunciação de Obra Nova nº 44672003
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Edina
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.24):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em
petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art.
536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
64
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
27- Nunciação de Obra Nova nº 149702004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Fernandes
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
28- Nunciação de Obra Nova nº 245932006
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Hamilton Abreu Correia
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.27):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
29- Nunciação de Obra Nova nº 245842006
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Damabla Revendedora de Rações
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos
de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são
intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que
formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as
normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
30- Nunciação de Obra Nova nº 167432004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Sebastião Borges Leal
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos
de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são
intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que
formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as
normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
31- Nunciação de Obra Nova nº 166402005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: José Pedro Cutrim Gonçalves
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
32- Nunciação de Obra Nova nº 278842006
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Jackson Rychardson Ribeiro Mendes
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.27):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
33- Nunciação de Obra Nova nº 168262005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Rosilda Pinheiro Abreu
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos
de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são
intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que
formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as
normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
34- Nunciação de Obra Nova nº 176622004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Dulce Alves Ribeiro
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
35- Nunciação de Obra Nova nº 38732005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Motel Piramide
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.28):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
65
36- Nunciação de Obra Nova nº 39022005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Justino Pereira Braga
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.28):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
37- Nunciação de Obra Nova nº 164622004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Geogret Engenharia & Tecnologia Ltda.
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.28):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
38- Nunciação de Obra Nova nº 125372005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Leizanira Gomes Cantanhede
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.28):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos
de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são
intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que
formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as
normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
66
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
39- Nunciação de Obra Nova nº 239042006
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Marinez Silva Aroucha
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.27):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
42- Nunciação de Obra Nova nº 230572004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Reginaldo Sousa Carvalho
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
40- Nunciação de Obra Nova nº 172912005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Ana Luiza Gonçalves Leal
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.27):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
43- Nunciação de Obra Nova nº 170852005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Assis(Francisco de Assis Sousa Alves)
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.29):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
41- Nunciação de Obra Nova nº 168302005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Maria Silva de Oliveira Caetano
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos
de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são
intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que
formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as
normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
44- Nunciação de Obra Nova nº 207532005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: José Ribamar Cunha Torres
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
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45- Nunciação de Obra Nova nº 172712005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Hugo Leonardo Lopes
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
48- Nunciação de Obra Nova nº 245892006
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Carlos Lucas Evangelista Neves
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
46- Nunciação de Obra Nova nº 167522004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Osvaldo Carneiro de Souza
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.29):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos
de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são
intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que
formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as
normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
49- Nunciação de Obra Nova nº 162522004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Antonio Bento Pereira
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.25):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
47- Nunciação de Obra Nova nº 38742005
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Francisco de Assis Rodrigues da Silva
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.29):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os
Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de
Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas
as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de
acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de
Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
50- Nunciação de Obra Nova nº 149602004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Aliruan da C. Dias
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos
de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são
intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que
formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as
normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
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QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
51- Nunciação de Obra Nova nº 227562004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Francinaldo Lindoso Belfort
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos
de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são
intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que
formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as
normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
52- Nunciação de Obra Nova nº 170892004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: K2 Engenharia Ltda.
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.25):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos
de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são
intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que
formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as
normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
53- Nunciação de Obra Nova nº 176662004
Nunciante: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Nunciado: Bianca Marina Barros Jansen de Melo
Advogado: Não consta
Despacho Ordinatório (De fls.26):
“...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição
dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório
ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC).
1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456).
2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos
de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são
intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que
formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as
normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil.
3- Publique-se. Intimem-se.
4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na
Distribuição.
São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
- Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
Bel. Fabrício Mendes Lobato
Secretário Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
7ª VARA DA FAZENDA
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente MARINALVA B. DUARTE, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 3241/2000 que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARINALVA B. DUARTE C V R D, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.227,75 ( um mil,
duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 547, 548 e 549/2000 – emitidas em 10/
03/2000, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__________________________ ( Renata
Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente M G CASTRO DE VASCONCELOS, atualmente em lugar
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 18021/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de M G CASTRO DE VASCONCELOS, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 911,79 ( novecentos reais
e setenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa
nº. 4452, 4453 e 4454/2004 – emitidas em 24/09/2004, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu_________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e
subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, ARLINDA MARIA DAS G. DOS SANTOS, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº. 21881/2002, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de ARLINDA MARIA DAS G. DOS SANTOS,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.078,75 ( três mil,
setenta e oito reais e setenta e cinco centavos ), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº. 7041/2002 – emitida em 30/12/2002, acrescida de
juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s)
penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu_________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e
subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, ANA ZÉLIA QUEIROZ, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº. 28992/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal
FINALIDADE: CITAÇÃO de ANA ZÉLIA QUEIROZ, para no prazo de
05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.228,58 ( cinco mil, duzentos e vinte
e oito reais e cinqüenta e oito centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de
Dívida Ativa nº’s. 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711,
2712 e 2713/2006 – emitidas em 23/01/2006, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu___________(Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei
e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, RAIMUNDO NONATO C. RIBEIRO, atualmente em lu-
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
69
gar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 20685/2005, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de RAIMUNDO NONATO C. RIBEIRO, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 848,91 ( oitocentos e
quarenta e oito reais e noventa e um centavos ), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº. 7212, 7213, 7214, 7215, 7216, 7217, 7218 e 7219/
2005 – emitidas em 29/09/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados
tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no
caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu_________ (Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e
subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, AZEVEDO E BITTENCOURT LTDA, atualmente em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº. 30387/2006, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de AZEVEDO E BITTENCOURT LTDA, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 74.629,54 ( setenta e quatro
mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinqüenta e quatro centavos ), referente
a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 10608/2006 – emitida em 12/05/2006,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a
execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30
(trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu___________ (Renata Tebas de Morais),
Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o
digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST.
LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 18921/2002, que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
70
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
FINALIDADE: CITAÇÃO de PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON.
CONST. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
363,88 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 5878 e 5879/2002 – emitidas em 02/09/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena
de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu_________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e
subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST.
LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 19338/2002, que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON.
CONST. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
363,88 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 5689, 5690 E 5691/2002 –
emitidas em 28/08/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob
pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens
quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de
penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na
forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu___________ (Renata Tebas de Morais ),
Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o
digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, RAÍZES DO MARANHÃO EMPREENDIMENTOS
LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 9449/2005, que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de RAÍZES DO MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
17.053,99
( dezessete mil, cinqüenta e três reais e noventa e nove
D.O. PODER JUDICIÁRIO
centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 558, 559,
560 e 561/2005 – emitidas em 16/05/2005, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu___________ (Renata Tebas de Morais ),
Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o
digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, NEWTON DE CARVALHO NEVES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda
Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal
– Processo nº. 23323/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de NEWTON DE CARVALHO NEVES, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 9.678,50 ( nove mil,
seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos ), referente a(s)
Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 16729, 16730, 16731, 16732, 16733,
16734, 16735, 16736, 16737 e 16738/2005 – emitidas em 11/11/2005,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu______________ (Renata Tebas de Morais ),
Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o
digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, SEBASTIÃO PINHEIRO MARQUES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº. 7825/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de SEBASTIÃO PINHEIRO MARQUES, para
no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.719,12 ( três mil,
setecentos e dezenove reais e doze centavos ), referente a(s) Certidão(ões)
de Dívida Ativa nº. 7026, 7027, 6409, 6410, 6411, 6412, 6413 e 6414/
2003 – emitidas em 01/04/2003 e 23/04/2003, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu__________ (Renata Tebas de Morais ),
Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o
digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, MASTER INCOSA ENGENHARIA LTDA, atualmente
em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da
Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº. 10595/2003, que lhe move a Fazenda
Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MASTER INCOSA ENGENHARIA LTDA,
para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.869,75 ( um mil,
oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos ), referente
a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 7868, 7869, 7870, 7871, 7872,
7873 e 7874/2003 – emitidas em 19/05/2003, acrescida de juros, multa e
demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou
arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta)
dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu_________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e
subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, DELEGACIA REGIONAL DE CONSELHO DE CONTAS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 26593/2006, que lhe
move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de DELEGACIA REGIONAL DE CONSELHO DE CONTAS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$
4.504,36 ( quatro mil, quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos ),
referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 5253/2006 – emitida em
14/03/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não
o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos
bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei
nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
71
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu____________ (Renata Tebas de Morais ),
Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o
digitei e subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, OS HERDEIROS E SUCESSORES DE VENI SZELO
KHURIY MURAD, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 23927/
2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal.
FINALIDADE: CITAÇÃO de OS HERDEIROS E SUCESSORES DE VENI
SZELO KHURIY MURAD, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a
dívida de R$ 12.388,90 ( doze mil, trezentos e oitenta e oito reais e
noventa centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s
13493, 13494, 13495, 13496, 13497, 13498, 13499, 13500, 13501,
13502, 13503, 13504, 13505, 13506 e 13507/2005 – emitidas em 01/
11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o
fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que
tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº.
6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu_________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e
subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente, MARIA RIBEIRO DE LIMA BARRET E CÂNDIDA DE
JESUS COSTA, CO-RESPONSÁVEIS DA EMPRESA M.G.M. REPRESENTAÇÕES, TRANSP. E DIST. LTDA, atualmente em lugar incerto e
não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública
Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº. 6063/2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual.
FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA RIBEIRO DE LIMA BARRET E
CÂNDIDA DE JESUS COSTA, CO-RESPONSÁVEIS DA EMPRESA
M.G.M. REPRESENTAÇÕES, TRANSP. E DIST. LTDA, para no prazo
de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.542.807,83 ( um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e sete reais e oitenta e três
centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 1662, 1663,
1664, 1665, 1666, 1667, 1668 e 1669/2004 – emitidas em 30/12/2004,
acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo
serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para
garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o
72
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos
Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano
2007. (dois mil e sete). Eu_________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e
subscrevo.
João Santana Sousa
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública
– Execuções Fiscais –
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
-EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS
1.
Proc. Nº. 27261/1995
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: POLIS MODELO LTDA
Despacho de fls. 135. “Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos
moldes do artigo 40 Lei 6.830/80. Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado
artigo. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
2.
Proc. Nº. 27017/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: JOEL COSTA DA SILVA
Despacho de fls. 19. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo
fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 12
e documentos de fls. 13/18, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Após conclusos. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
3.
Proc. Nº. 32323/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: ALDEMAN NOGUEIRA DE CASTRO
Despacho de fls. 23. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo
fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 11
e documentos de fls. 12/16, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Após conclusos. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
4.
Proc. Nº. 32085/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: MARIA ISABEL LISBOA DA SILVA
Despacho de fls. 21. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo
fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 12
e documentos de fls. 13/20, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tributário. Após conclusos. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
5.
Proc. Nº. 10643/2005
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: JOAQUIM ABRANTE DOS REIS
Despacho de fls. 19. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo
fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 12
e documentos de fls. 13/18, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Após conclusos. São Luís, 05 de dezembro de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
6.
Proc. Nº. 31380/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: ELZA MORAES
Despacho de fls. 20. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo
fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 13
e documentos de fls. 14/19, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Após conclusos. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
7.
Proc. Nº. 26589/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: SEBASTIÃO TORRES DE ARAÚJO
Despacho de fls. 25. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo
fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 12
e documentos de fls. 13/24, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Após conclusos. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
8.
Proc. Nº. 30848/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: CONSTRUTORA ANTARES LTDA
Despacho de fls. 21. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo
fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 13
e documentos de fls. 14/20, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Após conclusos. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
9.
Proc. Nº. 33098/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: JOÃO JOSÉ ADLER
Despacho de fls. 20. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo
fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 11
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e documentos de fls. 12/18, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Após conclusos. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
10.
Proc. Nº. 32119/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: JESUS ALEBRTO LOAYZA SANCHES
Despacho de fls. 26. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo
fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 13
e documentos de fls. 14/25, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Após conclusos. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
11.
Proc. Nº. 33184/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: JOAQUIM BISPO NETO
Despacho de fls. 31. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo
fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 21
e documentos de fls. 22/30, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Após conclusos. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
12.
Proc. Nº. 33806/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: RONALD GARCIA DE SOUSA
Despacho de fls. 16. “Vistos, etc... Suspendo o feito pelo prazo de 30
(trinta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública às fls. 15. Intimese. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito
da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
13.
Proc. Nº. 26770/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: SANDOVAL PINEHIRO COSTA
Decisão de fls. 32. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado
no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 17 e
documentos de fls. 18/28, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de
Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007.
João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
14.
Proc. Nº. 29865/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: VALMIR GOMES LINS
Decisão de fls. 26. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
73
no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 17 e
documentos de fls. 18/28, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de
Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007.
João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
15.
Proc. Nº. 31924/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: CÉLIA REGINA DAMASCENO
Decisão de fls. 25. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado
no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 11 e
documentos de fls. 12/20, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de
Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007.
João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
16.
Proc. Nº. 33382/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA
Decisão de fls. 24. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado
no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 13 e
documentos de fls. 14/20, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de
Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007.
João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
17.
Proc. Nº. 17644/2007
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: HELENA DO SOCORRO ARAÚJO DE ARAÚJO
Decisão de fls. 29. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado
no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 14 e
documentos de fls. 15/25, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de
Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007.
João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
18.
Proc. Nº. 10374/2007
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: CLARA ROSA SERRÃO
Decisão de fls. 26. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado
no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 13 e
documentos de fls. 14/23, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de
Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007.
João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
74
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19.
Proc. Nº. 30271/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: ANTÔNIO AUGUSTO CAMPOS NETO
Decisão de fls. 32. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado
no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 15 e
documentos de fls. 16/28, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de
Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007.
João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Despacho de fls. 12. “Desentranhe-se a petição de fls. 11/14 e documentos indevidamente protocolada, encaminhando-a para a distribuição. Após,
autuado e registrado, intime-se o embargante para pagar as custas dos
embargos, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo
257 do Código de Processo Civil. São Luís, 12 de setembro de 2007. João
Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 07 de
dezembro de 2007.
Renata Tebas de Morais
Secretária Judicial
20.
Proc. Nº. 32002/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: ESMERALDO DOS SANTOS
Decisão de fls. 25. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado
no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 11 e
documentos de fls. 12/24, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de
Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007.
João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
1.
Proc. Nº. 12396/2005
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: PREFABRICADOS ALFA DO MARANHÃO S/A
Despacho de fls. 64. “Tendo em vista a Fazenda Pública não ter encontrado bens em nome do executado, suspendo o feito, pelo prazo de 01
(um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80. Abra-se vista dos
autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinando no
§1° do supracitado artigo. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
21.
Proc. Nº. 26908/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: JOSÉ DE JESUS ANDRADE DO NASCIMENTO
Decisão de fls. 32. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado
no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 15 e
documentos de fls. 16/28, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de
Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007.
João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
22.
Proc. Nº. 15136/2007
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: LAURANDIR MARTINS COSTA
Decisão de fls. 26. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado
no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 15 e
documentos de fls. 16/22, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de
Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007.
João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
23.
Proc. Nº. 29845/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu:GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Advogado: Raimundo Vitório de Sousa OAB/MA n° 3.605
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
-EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS
2.
Proc. Nº. 3554/1998
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: CURSO SELEÇÃO (ANTÔNIO JOSÉ SANTOS)
Despacho de fls. 63. “Tendo em vista a Fazenda Pública não ter encontrado bens em nome do executado, suspendo o feito, pelo prazo de 01
(um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80. Abra-se vista dos
autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinando no
§1° do supracitado artigo. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
3.
Proc. Nº. 2648/2002
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: RAJAMY COM. END. DE EQUIP HOSPITALAR LTDA
Despacho de fls. 50. “Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que os
autos já foram suspensos a pedido da Exeqüente como consta às fls. 21.
Arquivem-se os autos com base no artigo 40 §2° da Lei 6.830/80. São
Luís, 07 de novembro de 2007. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito
respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.”
4.
Proc. Nº. 21763/2004
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: LOJA MAÇÔNICA RENASCENÇA MARANHENSE
Advogado: Salomão Silva Sousa OAB/MA n° 699 e outros
Sentença de fls. 89. “Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação,
conforme inteiro teor da petição de fls. 72, documentos de fls. 73/85 e
pagou as custas processuais, com fundamento no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Expeçase Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais,d
a conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(Ferj). Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 05 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da
7ª Vara da Fazenda Pública.”
5.
Proc. Nº. 2433/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: (Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros)
Réu: J W B MORAES
Sentença de fls. 56. “Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação,
conforme inteiro teor da petição de fls. 37, documentos de fls. 38/47 e
pagou as custas processuais, fls. 53, com fundamento no art. 794, inciso I,
do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Oficiese o Banco do Brasil para que se proceda ao desbloqueio e a transferência
para a conta do executado dos valores constantes nos documentos de fls.
29/30. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se São
Luís, 05 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª
Vara da Fazenda Pública.”
6.
Proc. Nº. 1018/2007
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: VERBENA MARIA DE CARVALHO BARROS
Sentença de fls. 27. “Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação,
conforme inteiro teor da petição de fls. 10, documentos de fls. 11/22 e
pagou as custas processuais, com fundamento no art. 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Expeçase Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais,d
a conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário
(Ferj). Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 05 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da
7ª Vara da Fazenda Pública.”
7.
Proc. Nº. 31900/2006
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: ANTÔNIO ISMAEL CARDOSO
Advogado: Dário André Cutrim Castro – Defensor Público
Despacho de fls. 43. “Manifeste-se a Fazenda Pública acerca da presente
Exceção de Pré-Executividade, fls. 14/18 e documentos, no prazo de dez
(10) dias. Logo após, voltem-me conclusos. São Luís, 04 de dezembro de
2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
8.
Proc. Nº. 13195/2004
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: ELISEU SOUSA
Sentença de fls. 34. “Vistos, etc...Homologo por sentença, para que se
produza os seus devidos efeitos legais, o pedido de desistência constante às
fls. 32 dos autos, na forma do parágrafo único, do artigo 158, do Código
de Processo civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 267, inciso VIII, combinado com o art. 569, do
Código de Processo Civil, determinando seja dado baixa na distribuição,
com posterior arquivamento. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
9.
Proc. Nº. 19725/2003
AÇÃO: Execução Fiscal
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
75
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: J L CARDOSO – ME (VÍDEO ENCENA)
Sentença de fls. 24. “ Vistos, etc..Tendo em vista o inteiro teor da petição
de fls. 20/22 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei n° 4.734, de 28 de
dezembro de 2006. e artigo. 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO extinta o débito pela remissão da dívida. De conseqüência, julgo
extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de dezembro de
2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
10.
Proc. Nº. 51801/1995
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes,
Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu: ALBERTINA RAIMUNDA COELHO
Sentença de fls. 66. “Vistos, etc...Tendo em vista o inteiro teor da petição
de fls. 63 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei n° 4.734, de 28 de
dezembro de 2006. e artigo. 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO extinta o débito pela remissão da dívida. De conseqüência, julgo
extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de dezembro de
2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
11.
Proc. Nº. 8503/2005
AÇÃO: Execução Fiscal
Autor: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: (Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros)
Réu:TRANSPORTADORA BENTO BELÉM LTDA
Advogado: Juraci Homem do Brasil OAB/MA n° 4.604 e outros
Decisão de fls. 47/48.
“Vistos, etc...Ante o exposto, mantenho o meu
despacho de fls. 36. intime-se a executada, mais uma vez, para no prazo de
05 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas judiciais, sem o que a ação
não poderá ser extinta, dando-se continuidade a execução. Publique-se e
intimem-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz
de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 10
de dezembro de 2007.
Renata Tebas de Morais
Secretária Judicial
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA
JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr . VICENTE PAULO S. MARTINS
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DA VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº 27535/2007. Ação Guarda e Responsabilidade Requerentes: Luiz
Fernando Carvalho Pires Advogado: Nagip Queiroz Moreira Lima Neto,
OAB/MA nº 8058 Menor: F.M.P.P., L.T.P.P., A.C.P.P. Decisão fls. 37/38:
Desta forma, declino a competência deste Juízo com fulcro nos artigos 91 e
113 do CPC, e determino a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos para uma das Varas de Família.
Dê-se baixa. São Luís, 07 de dezembro de 2007 ______Dr. José Américo
Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
COMARCAS DO INTERIOR
BACABAL
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
76
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada M. S. DE SOUSA ALIMENTOS, bem
como seu co-responsável MANOEL SERAFIM DE SOUSA, ambos se
encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo
e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 1932002, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR M. S. DE SOUSA ALIMENTOS, firma inscrita no C.N.P.J
n° 23.681.117/0001-83, bem como MANOEL SERAFIM DE SOUSA,
co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, paguem a dívida de R$ 1.137,81 (hum mil, cento e trinta e sete reais
e oitenta e um centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 370/
2001; 371/2001 e 372/2001, datadas de 28 de junho de 2001, acrescida de
juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s)
penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm
o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº
6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho,
Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones:
(99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e
não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL,
que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma
de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos
06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada P. OLIVEIRA SERVIÇO E COMÉRCIO, bem como seu co-responsável PEDRO FERREIRA OLIVEIRA, ambos
se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este
Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução
Fiscal – Processo nº 1562002, que lhes move o Estado do Maranhão.
FINALIDADE: CITAR P. OLIVEIRA SERVIÇO E COMÉRCIO, firma
inscrita no C.N.P.J n° 01.381.654/0001-75, bem como PEDRO FERREIRA
OLIVEIRA, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de
05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 5.623,34 (cinco mil, seiscentos e
vinte e três reais e trinta e quatro centavos), referente à Certidão de
Dívida Ativa nº 444/2002, datada de 31 de maio de 2002, acrescida de
juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s)
penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm
o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº
6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho,
Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones:
(99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e
não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL,
que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma
de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos
06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MELIÁ
IND. E COM. LTDA, bem como seus co-responsáveis EDEN CAMPOS
BARROS e MARILENE PEREIRA DA CUNHA, todos se encontrando
atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo
nº 21532005, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE:
CITAR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MELIÁ IND. E COM. LTDA,
firma inscrita no C.N.P.J n° 02.334.178/0001-02, bem como EDEN
CAMPOS BARROS e MARILENE PEREIRA DA CUNHA, co-responsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem
a dívida de R$ 46.166,89 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e seis reais
e oitenta e nove centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº
1193/2005, 1194/2005 e 1195/2005, datadas de 29 de julho de 2005,
acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para
garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na
forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas
de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000.
Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente
EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial
na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada F. M. ARAGÃO, bem como sua coresponsável FRANCISCA MOHANA ARAGÃO, ambas se encontrando
atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo
nº 551999, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR F. M. ARAGÃO, firma inscrita no C.N.P.J n° 63.410.526/0001-60,
bem como FRANCISCA MOHANA ARAGÃO, co-responsável da firma
ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de
R$ 128.964,49 (cento e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e quatro
reais e quarenta e nove centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa
nº 639/1999; 640/1999 e 641/1999, datadas de 30 de junho de 1999,
acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para
garantir a execução. Ficam as mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na
forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas
de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000.
Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente
EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial
na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada G. LACERDA E CIA LTDA, bem
como seus co-responsáveis LIVONILDE MELO MENDES, GILMAR
LACERDA DE SOUSA e GILDEMAR LACERDA DE SOUSA, todos se
encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo
e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 4402006, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR G. LACERDA E CIA LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n°
69.418.705/0002-00, bem como LIVONILDE MELO MENDES,
GILMAR LACERDA DE SOUSA e GILDEMAR LACERDA DE SOUSA,
co-responsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, paguem a dívida de R$ 187.275,66 (cento e oitenta e sete mil,
duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), referente à
Certidão de Dívida Ativa nº 1257/2005, datada de 31 de agosto de 2005,
acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para
garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na
forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas
de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000.
Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente
EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial
na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada SUPERMERCADO LAGO LTDA,
bem como seus co-responsáveis JOSÉ WILSON DA SILVA, CÉSAR
AUGUSTO OLIVEIRA FERRO DO LAGO e ANTÔNIO JOSÉ LOPES,
todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16520002, que lhes move o Estado do
Maranhão. FINALIDADE: CITAR SUPERMERCADO LAGO LTDA,
firma inscrita no C.N.P.J n° 07.357.031/0001-43, bem como JOSÉ
WILSON DA SILVA, CÉSAR AUGUSTO OLIVEIRA FERRO DO LAGO
e ANTÔNIO JOSÉ LOPES, co-responsáveis da firma ora executada,
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 113.801,53
(cento e treze mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e três centavos),
referente à Certidão de Dívida Ativa nº 469/2001, datada de 28 de junho
de 2001, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não
o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto
bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no
caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor
embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro.
CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que
chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro,
expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e
publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade
de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro
do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei
e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
77
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada M. R. AMORIM DE SOUSA ME, bem
como sua co-responsável MARIA DO ROSÁRIO AMORIM DE SOUSA,
ambas se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 62005, que lhes move o Estado do Maranhão.
FINALIDADE: CITAR M. R. AMORIM DE SOUSA ME, firma inscrita
no C.N.P.J n° 86.735.164/0001-82, bem como MARIA DO ROSÁRIO
AMORIM DE SOUSA, co-responsável da firma ora executada, para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 3.822,49 (três mil,
oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), referente à
Certidão de Dívida Ativa nº 1061/2004, datada de 31 de agosto de 2004,
acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para
garantir a execução. Fica o mesmo desde já ciente, no caso de penhora, de
que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da
Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente
EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial
na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada AÇUCAREIRA CONTINENTAL LTDA, bem como seus co-responsáveis SEVERINO FERNANDES
BARROS e DEJAYME RIBEIRO, todos se encontrando atualmente
em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª
Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
931999, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR AÇUCAREIRA CONTINETAL LTDA, firma inscrita no C.N.P.J
n° 41.473.059/0001-84, bem como SEVERINO FERNANDES BARROS e DEJAYME RIBEIRO, co-responsáveis da firma ora executada,
para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 16.143,05
(dezesseis mil, cento e quarenta e três reais e cinco centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 409/1999, datada de 30 de abril de
1999, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o
fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto
bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no
caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor
embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E
para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de
costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês
de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial
da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
78
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada AÇUCAREIRA CONTINENTAL
LTDA, bem como seus co-responsáveis SEVERINO FERNANDES BARROS e DEJAYME RIBEIRO, todos se encontrando atualmente em local
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam
os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1061999, que lhes
move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR AÇUCAREIRA
CONTINETAL LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 41.473.059/000184, bem como SEVERINO FERNANDES BARROS e DEJAYME RIBEIRO, co-responsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, paguem a dívida de R$ 13.887,77 (treze mil, oitocentos e
oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), referente à Certidão de
Dívida Ativa nº 641999 e 108/1999, datadas de 31 de março de 1999,
acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para
garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na
forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas
de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000.
Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente
EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial
na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada JUMBO PNEUS LTDA, bem como
seus co-responsáveis JOÃO DE LOPES DE SOUSA e MARIA DE JESUS
BORGES DE SOUSA, todos se encontrando atualmente em local incerto
e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos
da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 71995, que lhes move o
Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR JUMBO PNEUS LTDA,
firma inscrita no C.N.P.J n° 07.050.008/0001-01, bem como JOÃO DE
LOPES DE SOUSA e MARIA DE JESUS BORGES DE SOUSA, co-responsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
paguem a dívida de R$ 1.659,56 (um mil, seiscentos e cinqüenta e nove
reais e cinqüenta e seis centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº
046/1994, datada de 02 de setembro de 1994, acrescida de juros, multas e
demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou
arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os
mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30
(trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE
DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves
de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e
3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no
lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do
mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial
da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada F. G. IRRIGAÇÃO LTDA, bem como
seus co-responsáveis FRANCISCO DAS C. TORRES MESQUITA e
GEOVANE SANTOS RODRIGUES, todos se encontrando atualmente em
local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 972003,
que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR F. G. IRRIGAÇÃO LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 02.358.000/0001-54, bem
como FRANCISCO DAS C. TORRES MESQUITA e GEOVANE SANTOS
RODRIGUES, co-responsáveis da firma ora executada, para que, no prazo
de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 9.651,77 (nove mil, seiscentos
e cinqüenta e um reais e setenta e sete centavos), referente à Certidão de
Dívida Ativa nº 780/2003 e 781/2003, datadas de 16 de junho de 2003,
acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para
garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na
forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas
de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000.
Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente
EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial
na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada T. FARIAS DE VASCONCELOS ME, bem como seu co-responsável TELMIR FARIAS DE VASCONCELOS, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não
sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da
Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2152006, que lhes move o
Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR T. FARIAS DE VASCONCELOS ME, firma inscrita no C.N.P.J n° 73.825.721/0001-04,
bem como TELMIR FARIAS DE VASCONCELOS, co-responsável da
firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a
dívida de R$ 72,47 (setenta e dois reais e quarenta e sete centavos),
referente à Certidão de Dívida Ativa nº 1215/2005, datada de 29 de
julho de 2005, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena
de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens
quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já
cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para
interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO:
Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu,
s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621
5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado
no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado
e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada BACOMIL BACABAL INDUSTRIAL LTDA, bem como seus co-responsáveis JOSÉ RIBAMAR COIMBRA
ALVES, GIRLENO DOS SANTOS e FRANCISCO COIMBRA ALVES,
todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 562002, que lhes move o Estado do Maranhão.
FINALIDADE: CITAR BACOMIL BACABAL INDUSTRIAL LTDA,
firma inscrita no C.N.P.J n° 69.386.910/0001-50, bem como JOSÉ
RIBAMAR COIMBRA ALVES, GIRLENO DOS SANTOS e FRANCISCO
COIMBRA ALVES, co-responsáveis da firma ora executada, para que, no
prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 12.668,19 (doze mil,
seiscentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 918/2001, datada de 28 de dezembro de 2001,
acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para
garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na
forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas
de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000.
Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente
EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial
na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do
Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete
(2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada J. A. DA SILVA BEBIDAS, bem como seu
co-responsável JOSÉ AGUIAR DA SILVA, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª
Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
341997, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR J.
A. DA SILVA BEBIDAS, firma inscrita no C.N.P.J n° 69.411.320/000130, bem como JOSÉ AGUIAR DA SILVA, co-responsável da firma ora
executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$
8.144,29 (oito mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 2.553/1997; 2.554/1997;
2.555/1997; 2.556/1997; 2.557/1997 e 2.558/1997, datadas de 11 de junho de 1997, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não
o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de
penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na
forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas
de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000.
Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente
EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial
na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão,
aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
79
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada A. V. BARROS, bem como seu coresponsável ANTÔNIO VIANA BARROS, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª
Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
391995, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR
A. V. BARROS, firma inscrita no C.N.P.J n° 10.352.540/0001-98, bem
como ANTÔNIO VIANA BARROS, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$
1.966,25 (um mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco
centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 083/1994, datada de
10 de agosto de 1994, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob
pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos
bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já
cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para
interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO:
Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu,
s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no
futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de
costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês
de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da
1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/
80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento
tiverem, especialmente a firma denominada BERNADETE A. PINHEIRO, bem como sua co-responsável BERNADETE DE M.
ANDRADE PINHEIRO, ambas se encontrando atualmente em local
incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara,
tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº
1062003, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE:
CITAR BERNADETE A. PINHEIRO, firma inscrita no C.N.P.J n°
73.863.714/0001-05, bem como BERNADETE DE M. ANDRADE,
co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05
(cinco) dias, paguem a dívida de R$ 4.855,12 (quatro mil, oitocentos
e cinqüenta e cinco reais e doze centavos), referente à Certidão de
Dívida Ativa nº 753/2003, datada de 16 de junho de 2003, acrescida
de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo,
serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem
para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso
de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor
embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum
Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n,
Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046.
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância
no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de
costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do
mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria
Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
80
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada W. PEREIRA GULART, bem como
seu co-responsável WALTENIR PEREIRA GULART, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 21682005, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR W. PEREIRA GULART, firma inscrita no C.N.P.J n°
03.965.810/0001-70, bem como WALTENIR PEREIRA GULART, coresponsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, paguem a dívida de R$ 8.295,54 (oito mil, duzentos e noventa e
cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), referente às Certidões de
Dívida Ativa nº 1219/2005 e 1220/2005, datadas de 29 de julho de
2005, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o
fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto
bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no
caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor
embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro.
CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que
chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro,
expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e
publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade
de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro
do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara,
digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada J. A. DA SILVA BEBIDAS, bem como
seu co-responsável JOSÉ AGUIAR DA SILVA, ambos se encontrando
atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria
da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo
nº 962002, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR J. A. DA SILVA BEBIDAS, firma inscrita no C.N.P.J n° 69.411.320/
0001-30, bem como JOSÉ AGUIAR DA SILVA, co-responsável da firma
ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de
R$ 705.619,42 (setecentos e cinco mil, seiscentos e dezenove reais e
quarenta e dois centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 339/
2001 e 340/2001, datadas de 28 de junho de 2001, acrescida de juros,
multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s)
penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm
o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº
6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho,
Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones:
(99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e
não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL,
que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma
de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos
06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu,
Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80,
a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada CEEL COMERCIAL ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA, bem como seus co-responsáveis
PEDRO MENDES DA SILVA e JOELMA MENDES MESQUITA, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por
este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de
Execução Fiscal – Processo nº 851999, que lhes move o Estado do
Maranhão. FINALIDADE: CITAR CEEL COMERCIAL ELÉTRICA
E ELETRÔNICA LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 63.427.595/
0001-86, bem como PEDRO MENDES DA SILVA e JOELMA MENDES MESQUITA, co-responsáveis da firma ora executada, para que,
no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 7.557,75 (sete mil,
quinhentos e cinqüenta e sete reais e setenta e cinco centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 229/1999 e 230/1999, datadas de
26 de fevereiro de 1999, acrescida de juros, multas e demais encargos,
sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados
tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos
desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta)
dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO
JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves
de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e
3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado
no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado
e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis)
dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
EDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR
DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO
DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. .....
FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a
todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem,
especialmente a firma denominada DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS
GASPAR LTDA, bem como seus co-responsáveis RAIMUNDO NONATO
PINHEIRO GASPAR e ARNANDO O. GASPAR FILHO, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e
Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal –
Processo nº 4742005, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GASPAR LTDA, firma
inscrita no C.N.P.J n° 10.363.885/0001-47, bem como RAIMUNDO
NONATO PINHEIRO GASPAR e ARNANDO O. GASPAR FILHO, coresponsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco)
dias, paguem a dívida de R$ 7.288,29 (sete mil, duzentos e oitenta e oito
reais e vinte e nove centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº
1293/2004, datada de 29 de outubro de 2004, acrescida de juros, multas e
demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou
arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os
mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30
(trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE
DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves
de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e
3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar
ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no
lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do
mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial
da 1ª vara, digitei e subscrevo.
Dr. Osmar Gomes Dos Santos
Juiz Titular da Primeira Vara
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
BALSAS
81
e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente
edital com prazo de 15 dias que será afixado em lugar de costume. Dado
EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, na Secretaria
COM PRAZO DE 15 DIAS
Judicial da 3ª Vara aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil
PROCESSO N.º
e sete. Eu, Flávio da Silva Rodrigues, Secretário Judicial, fiz digitar e
2.354/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA
subscrevi.
Dr. Lúcio Antonio Machado Vale
RÉU: JOSÉ LUIS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Juiz Titular da 3ª Vara
O DOUTOR LÚCIO ANTONIO MACHADO VALE, MM. JUIZ DE DI-
PARNARAMA
REITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processando por
EDITAL DE CITAÇÃO
(Prazo de 20 (vinte) dias)
esta Secretaria Judicial da 3º Vara, aos termos da Ação em destaque.
O Dr. MANOEL FELISMINO GOMES NETO, M.M. Juiz de Direito desta
OBJETIVO: CITAR – JOSÉ LUIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasi-
Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc.
leira, casada, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conheci-
ação em epígrafe, para que tomem conhecimento do despacho exarado
mento tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da Ação de
às fls. 10, a seguir transcrito: “Vistos. R.hoje. 1 – Cite-se o requerido
por edital para querendo apresente contestação no prazo de lei, sob
Divórcio (proc. Nº 483/2007), em que é autora: Wilma Bernardo Moura
de Andrade e requerido: Diego de Andrade Teixeira, na qual mandou expe-
pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
dir o presente edital para: CITAÇÃO DO RÉQUERIDO: DIEGO DE
2 – Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julga-
ANDRADE TEIXEIRA, brasileiro, casado, lavrador, atualmente em local
mento e demais atos pertinentes ao rito para o dia 11 de março de
incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer, na sede deste Juízo, no
2008, às 09:00 horas., na sala de audiências da 3ª Vara. Notifique-se o
Fórum Des. Eleazar Soares Campos, no dia 31 de Janeiro de 2008 às 11:30
M.P.E. Cumpra-se. Balsas-MA, 19 de outubro de 2007. (as) Juiz Lúcio
Antonio Machado Vale – Titular da 3ª Vara.”. E para que não alegue
horas, a fim de comparecer à audiência de tentativa de audiência de conciliação, no Fórum local, ficando ciente desde já, que caso infrutífera uma
ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o
solução amigável ou não compareça, o prazo para contestar é de 15 dias,
presente edital com prazo de 15 dias que será afixado em lugar de
e começará a fluir apartir da data da referida audiência, não sendo contes-
costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão,
tada a presente ação,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
na Secretaria Judicial da 3ª Vara aos dezenove dias do mês de novembro
de dois mil e sete. Eu, Flávio da Silva Rodrigues, Secretário Judicial, fiz
articulados pelo autor(CPC art. 285) . E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
digitar e subscrevi.
edital, que será publicado pela imprensa oficial e afixado uma cópia no
Dr. Lúcio Antonio Machado Vale
lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Rua Pedreiras, 253, Centro, Parnarama
Juiz Titular da 3ª Vara
– Maranhão. CUMPRA-SE, na forma sob as penas da Lei. Expedido nesta
cidade e Comarca de Parnarama(MA), em 03 de dezembro de 2007, Eu,
EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO
COM PRAZO DE 15 DIAS
Glaucus da Silva Gonçalves Ferreira, Secretário Judicial o fiz digitar.
Dr. Manoel Felismino Gomes Neto
Juiz de Direito
PROCESSO N.º 2.544/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
AUTORES: ALESSANDRO DE BRITO RÊGO
EDITAL DE CITAÇÃO
RÉ : MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RÊGO
(Prazo de 20 (vinte) dias)
O DOUTOR LÚCIO ANTONIO MACHADO VALE, MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO
O Dr. MANOEL FELISMINO GOMES NETO, M.M. Juiz de Direito desta
Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc.
MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conheci-
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conheci-
mento tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da Ação de
mento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processando por
Divórcio (proc. Nº 505/2007), em que é autor: Domingo Pereira da Silva
esta Secretaria Judicial da 3º Vara, aos termos da Ação em destaque.
e requerida: Ducilene de Araújo Sousa , na qual mandou expedir o presente
OBJETIVO: CITAR – MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO
RÊGO, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido, para
edital para: CITAÇÃO DA REQUERIDA: DUCILENE DE ARAÚJO
SOUSA, brasileira, casada, trabalhadora rural, atualmente em local incerto
os termos da ação em epígrafe, para que tomem conhecimento do
e não sabido. FINALIDADE: Comparecer, na sede deste Juízo, no Fórum
despacho exarado às fls. 10, a seguir transcrito: “Vistos. R.hoje. 1 –
Des. Eleazar Soares Campos, no dia 31 de Janeiro de 2008 às 09:30 horas,
Cite-se a requerida por edital para querendo apresente contestação no
a fim de comparecer à audiência de tentativa de audiência de conciliação,
prazo de lei, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos
no Fórum local, ficando ciente desde já, que caso infrutífera uma solução
alegados pelo autor. 2 – Designo audiência de tentativa de conciliação,
amigável ou não compareça, o prazo para contestar é de 15 dias, e come-
instrução e julgamento e demais atos pertinentes ao rito para o dia 11
çará a fluir a partir da data da referida audiência, não sendo contestada a
de março de 2008, às 11:20 horas., na sala de audiências da 3ª Vara. 3
presente ação,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articula-
– Defiro a assistência, processe-se o feito gratuitamente por ser o
dos pelo autor(CPC art. 285) . E para que chegue ao conhecimento de
requerente beneficiário da Justiça gratuita. Notifique-se o M.P.E. Cum-
todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
pra-se. Balsas-MA, 08 de novembro de 2007. (as) Juiz Lúcio Antonio
edital, que será publicado pela imprensa oficial e afixado uma cópia no
Machado Vale – Titular da 3ª Vara.”. E para que não alegue ignorância
lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Rua Pedreiras, 253, Centro, Parnarama
82
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
– Maranhão. CUMPRA-SE, na forma sob as penas da Lei. Expedido nesta
EDITAL DE CITAÇÃO
cidade e Comarca de Parnarama(MA), em 03 de dezembro de 2007, Eu,
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
Glaucus da Silva Gonçalves Ferreira, Secretário Judicial o fiz digitar.
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª
Dr. Manoel Felismino Gomes Neto
Juiz de Direito
Vara desta Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, na forma da lei
etc coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conheci-
EDITAL DE CITAÇÃO
mento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECU-
(Prazo de 20 (vinte) dias)
O Dr. MANOEL FELISMINO GOMES NETO, M.M. Juiz de Direito desta
Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento
tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da Ação de Divórcio
(proc. Nº 474/2007), em que é autora BENEDITA DA COSTA SOBREIRA
e requerido: ANTONIO FRANCISCO LUSTOSA SOBREIRA, na qual mandou expedir o presente edital para: CITAÇÃO DO RÉQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO LUSTOSA SOBREIRA, brasileiro, casado, lavrador, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer, na sede
deste Juízo, no Fórum Des. Eleazar Soares Campos, no dia 31 de Janeiro de
2008 às 09:40 horas, a fim de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, no Fórum local, ficando ciente desde já que, caso infrutífera uma
solução amigável ou não compareça, o prazo para contestar é de 15 dias, e
começará a fluir apartir da data da referida audiência, não sendo contestada a
presente ação,presumir-se-ão aceitos como verdadeiro os fatos articulados
pelo autor(CPC, art. 285). E para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será
publicado pela impressa oficial e afixado uma cópia no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Rua Pedreiras, 253, Centro, Parnarama – Maranhão.
CUMPRA-SE, na forma sob as penas da Lei. Expedido nesta cidade e Comarca
de Parnarama(MA), em 03 de dezembro de 2007, Eu, Glaucus da Silva Gonçalves Ferreira, Secretário Judicial o fiz digitar.
Dr. Manoel Felismino Gomes Neto
Juiz de Direito
ÇÃO FISCAL nº 82/2007, (Inscrições da Divida Ativa nº. 31 3 06
000008-39) promovido por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra
MANOEL SIRQUEIRA DA SILVA, CPF nº 299.076.591-34, estabelecido nesta cidade na Rua Lateral Norte, 77, Jardim Nova Era, nesta cidade,
situada/residente atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este
fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Fórum
Desembargador João Miranda Sobrinho, Rua 2l de Abril nº 65, Santa Inês
– MA, CITAR MANOEL SIRQUEIRA DA SILVA, para que no prazo de
05 (cinco) dias paguem a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$
11.182,65 (onze mil cento e oitenta e dois reais, sessenta e cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários.
E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente
edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta
cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do
mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial,
digitei.
Dr. Luís Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª VaraEDITAL DE CITAÇÃO
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª
SANTA INÊS
Vara desta Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, na forma da lei
EDITAL DE CITAÇÃO
etc coetera.
COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conheci-
O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara
mento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECU-
desta Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, na forma da lei etc coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
ÇÃO FISCAL nº 589/2007, (Inscrições da Divida Ativa nº. 31 2 06
tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FIS-
93 e 31 7 06 000658-08), promovido por UNIÃO – FAZENDA NACIO-
CAL nº 1085/2002, cadastrada sob o nº 1102/2002, (Inscrições da Divida
NAL contra LUBMAK COMERCIAL LTDA,
Ativa nº. 31 6 02 000336-18) promovido por UNIÃO – FAZENDA
0001-87,
NACIONAL contra M. GOMES & CIA LTDA,
CGC nº 11.038.452/
Santo Antonio, nesta cidade, situada/residente atualmente em lugar igno-
0001-89, estabelecido nesta cidade na BR-316, 1008, Laranjeiras, nesta
cidade, situada/residente atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista
rado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30
este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será
publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Fórum
Desembargador João Miranda Sobrinho, Rua 2l de Abril nº 65, Santa Inês –
MA, CITAR M. GOMES & CIA LTDA, para que no prazo de 05 (cinco)
001227-08, 31 6 06 006068-44, 31 6 06 009197-02, 31 6 06 009198CGC nº 41.475.419/
estabelecido nesta cidade na Av. Castelo Branco, 2543, bairro
(trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de
costume, Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, Rua 2l de Abril
nº 65, Santa Inês – MA, CITAR LUBMAK COMERCIAL LTDA, para
que no prazo de 05 (cinco) dias paguem a dívida com os acréscimos legais,
dias paguem a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 12.492,85
(doze mil quatrocentos noventa e dois reais, oitenta e cinco centavos), ou
na quantia de R$ 44.846,75 (quarenta e quatro mil, oitocentos quarenta e
garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados
não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para
satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem
que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que
ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado
será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de
na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do
Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de
novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei.
Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de dois
Dr. Luís Carlos Dutra dos Santos
Dr. Luís Carlos Dutra dos Santos
-Juiz de Direito da 1ª Vara-
-Juiz de Direito da 1ª Vara-
seis reais, setenta e cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de
mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
83
ACÓRDÃOS
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
ACÓRDÃOS
Lauda 07 de dezembro de 2007
1) Processo TRT 16ª Nº 00167-2005-014-16-00-9 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: MARISMAR SANTANA DA SILVA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 114, VIII, DA
CR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. A competência da Justiça do
Trabalho para executar contribuição previdenciária incidente sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, quando decorrente de decisão
que reconheceu a prestação de serviço, decorre do disposto no art. 114,
VIII, da CR. Agravo de Petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar os descontos previdenciários sobre o período reconhecido da prestação de serviços, a cargo do reclamado.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
AGRAVADOS: LUZIA PEREIRA NEVES TAVARES
Adv.:Dr(s).JUCELINO LOPES BEZERRA
MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA
Adv.:Dr(s).MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII,
da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos
previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante
todo o contrato de trabalho, quando não realizado em tempo oportuno.
No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a
redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições
sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, darlhe provimento, a fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias atinentes a
todo o período de trabalho reconhecido na sentença de primeiro grau (01
de julho de 2001 a 30 de dezembro de 2004).
DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07
2) Processo TRT 16ª Nº 01751-2001-012-16-00-5 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: ALICE MARIA CARNEIRO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).EMIVALDO GOMES SILVA
CALÇADEIRA SANTA MARTA (D. PATRÍCIO SILVA)
Adv.: Dr(s). WLISSES LEÃO FERNANDES
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII,
da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos
previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante
todo o contrato de trabalho, quando não realizado em tempo oportuno.
No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a
redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições
sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito,
dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias atinentes
a todo o período trabalhado (08.11.1999 a 15.06.2001).
DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07
4) Processo TRT 16ª Nº 01100-2004-012-16-00-8 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradora: LARISSA LARA TEÓFILO DURANS
AGRAVADOS: BENJAMIN SOUSA SOARES
Adv.:Dr(s).MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA
Adv.:Dr(s).RAPHAELA GALLETTI
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII,
da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais,
decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos
previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante
todo o contrato de trabalho, quando não realizados em tempo oportuno.
No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a
redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições
sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição
conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de forma a reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para
executar, de ofício, as contribuições previdenciárias referentes a todo o
período trabalhado (01 de fevereiro de 2002 a 22 de abril de 2004).
DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07
3) Processo TRT 16ª Nº 00302-2005-014-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
5) Processo TRT 16ª Nº 00407-2004-005-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
84
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
AGRAVADOS: FAUSTA COSTA AIRES
Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
EMENTA: Tratando-se de débito da Fazenda Pública Municipal cujo valor não ultrapassa 30 salários mínimos, não há necessidade de expedição
de precatório para pagamento. Deve ser expedida requisição de pequeno
valor.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para o fim de manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
6) Processo TRT 16ª Nº 00434-2004-005-16-00-6 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO
AGRAVADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO CHAGAS CORRÊA
Adv.:Dr(s).NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procuradora: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
EMENTA: Nas execuções contra a Fazenda Pública, tratando-se de dívida
de pequeno valor, torna-se desnecessária a expedição de precatório, a teor
do disposto no art. 100,§ 3º, da CF/88 e Emenda Constitucional nº 37/
2002.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para o fim de manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
7) Processo TRT 16ª Nº 00934-2005-007-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA
Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
AGRAVADOS: RAIMUNDO ABREU NETO
Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA
COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA
- COOPEN
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. Não se presta o agravo de petição à rediscussão de
matéria já definitivamente decidida no processo de conhecimento e que já
consta no título executivo judicial. Agravo de petição conhecido e
improvido.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão vergastada.
DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07
8) Processo TRT 16ª Nº 00479-2006-015-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPLEXO EDUCACIONAL LAUNER
Adv.:Dr(s).FERNANDA LAUNÉ RODRIGUES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: EVALDO RIBEIRO BORGES LEAL
Adv.:Dr(s).DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. Nos presentes autos não restou
provada a relação de emprego, consoante se extrai da prova testemunhal
produzida.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e
dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
9) Processo TRT 16ª Nº 00062-2007-011-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LABORATÓRIO DE BOMBAS INJETORAS - S. M.
SILVA GUIMARÃES BOMBAS
Adv.:Dr(s).IGOR G. DE FRANÇA
RECORRIDO: IONE LEÃO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA - GRUPO FAMILIAR. Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante se desincumbiu
do encargo que lhe competia quanto a prova de fato constitutivo do seu
direito, pertinente a existência de vínculo de trabalho, a teor do disposto
no art 818, da CLT. Por conseqüência, restou inexitosa a tentativa do
recorrente em provar que outro seria o empregador, embora com o mesmo nome de fantasia comercial e a mesma atividade econômica do
demandante. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de
incompetência em razão do lugar e, no mérito, dar provimento parcial ao
recurso, a fim de excluir da condenação os honorários advocatícios, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.
DATA DE JULGAMENTO: 21/11/07
10) Processo TRT 16ª Nº 01075-2006-004-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO
DO MARANHÃO - SINDUSCON
Adv.:Dr(s).DORIANA DOS SANTOS CAMELLO
RECORRIDO: VETOR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.
Adv.:Dr(s).SALOMÃO AMADO BOUMANN
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DE ALÍQUOTAS E VALORES. Ainda que tais dados
não fossem determinados pelo reclamante, como se dá no presente feito,
não haveria falar em inépcia da inicial, eis que se encontram previstos na
legislação que trata da matéria, e, como é cediço, se ao homem comum
não é dado desconhecer a lei (LICC, art. 3º), como muito mais razão não
é ao julgador, em se tratando de legislação federal (CPC, art. 337). Recurso ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos
autos à origem a fim de prosseguir no julgamento como entender de
direito.
DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07
11) Processo TRT 16ª Nº 00474-2007-003-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: RAUL FRANCISCO MENEZES FILHO
Adv.:Dr(s).ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A
admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público,
impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do
contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a decisão de 1º
grau, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula
n. 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07
12) Processo TRT 16ª Nº 00039-2007-015-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RONALDO FERNANDO MENESES SANTOS
Adv.:Dr(s).ELSON JANUÁRIO FAGUNDES
RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS LTDA
Adv.:Dr(s).MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA
EMENTA: TRANSAÇÃO. Renúncia de estabilidade provisória. Homologação pelo sindicato. Não é ilegal quando não há prova de coação ou vício
de consentimento.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07
13) Processo TRT 16ª Nº 00396-2004-001-16-00-6 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: TIAGO DE SOUSA CARNEIRO
RECORRIDOS: MARINEIDE DE JESUS SILVA FERREIRA
Adv.:Dr(s).EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA
ROSA MARIA PINTO MESQUITA
Adv.: Dr(s). MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO
EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO EM ACORDO. Nos termos do
art. 114, inc. VIII, da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de
ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus
acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos
recolhimentos previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante todo o contrato de trabalho, quando não realizado em
tempo oportuno. No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de
2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as
contribuições sociais de todo o período contratual reconhecido em juízo.
Recurso Ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias atinentes
a todo o período de trabalho reconhecido no acordo de fls. 11 (12 de
fevereiro de 2003 a 19 de janeiro de 2004).
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
14) Processo TRT 16ª Nº 00233-2006-008-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
85
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
RECORRIDO: PEDRO LIMA
Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a
concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem
assim os depósitos do FGTS, uma vez que, a reclamação foi alcançada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo,
nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recurso ordinário conhecido e
improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
15) Processo TRT 16ª Nº 00237-2006-008-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem
assim os depósitos do FGTS, uma vez que, a reclamação foi alcançada pela
Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo,
nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recurso ordinário conhecido e
improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
16) Processo TRT 16ª Nº 00170-2007-021-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA
Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
RECORRIDO: PAULO ROBERTO ARAÚJO DA SILVA
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. Embora nulo o contrato de
trabalho do autor são-lhe devidos o pagamento da contraprestação pactuada e o FGTS, nos termos do Enunciado 363 do c. TST. Recurso Ordinário
conhecido e provido parcialmente.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a anotação da
CTPS e os honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
17) Processo TRT 16ª Nº 01642-2005-012-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
86
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
AGRAVADOS: EDILSON JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
CASA DO GUARANÁ LTDA
EMENTA: ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTA DE 20% SOBRE O
VALOR ACORDADO. Tratando-se de acordo celebrado na Justiça do
Trabalho onde não haja o reconhecimento do liame empregatício, a contribuição social devida será restrita aos 20% prescritos no parágrafo 9º do
artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, eis que a contribuição de 11% almejada pelo INSS, a cargo do trabalhador, fere os princípios da legalidade
tributária e o da tipicidade, a par de atentar contra princípio do nãoconfisco, já que o montante de 31% é superior à alíquota do IR. Agravo de
petição conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07
18) Processo TRT 16ª Nº 00234-2004-012-16-00-1 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA
Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA
AGRAVADO: VALMIRA RODRIGUES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: JUROS DE MORA. Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública não podem ultrapassar 6% ao ano na forma do que
estabelece o art. 1-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/
200.1.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
19) Processo TRT 16ª Nº 02109-2003-001-16-00-1 ED’S/ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ ORLANDO SILVA FILHO)
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão,
acerca de questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a
omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de
apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto
que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria
discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a
ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é
verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na
equivocada aplicação do direito, impondo-se, portanto, a rejeição dos
embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, por
maioria, aplicar a multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20) Processo TRT 16ª Nº 00660-2005-003-16-00-5 ED/ROS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: RITRAMA - RICARDO FERREIRA DE ANDRADE
Adv.:Dr(s).JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ELZANIR SILVA DE SOUZA)
Adv.:Dr(s).JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Evidenciando-se que o inconformismo da embargante assenta-se no resultado do
julgamento, pretendendo, claramente, a rediscussão de elementos de prova constantes dos autos, situação não contemplada entre os fins dos
embargos declaratórios, há que se rejeitá-los. Embargos de declaração
conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07
21) Processo TRT 16ª Nº 00646-2006-006-16-00-1 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: COLÉGIO SÃO BERNARDO LTDA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO CÉLIO BEZERRA
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO
Adv.:Dr(s).PAULO AFONSO FRANÇA PINTO
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei
9957, de 12.01.2000.
DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07
22) Processo TRT 16ª Nº 00629-2007-016-16-00-2 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: W.O. MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA (BANDA MENINA ASSANHADA)
Adv.:Dr(s).IURI BRAGA MONTEIRO
RECORRIDO: EDVANIA ARAÚJO SERRA
Adv.: Dr(s). ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA. Não se reconhece a relação de emprego quando ausentes os requisitos exigidos pelo
art.3º da CLT como pessoalidade, subordinação e onerosidade. Dessa forma, para que seja configurado o vínculo empregatício é necessário que
todos os requisitos do artigo terceiro da CLT sejam satisfeitos de maneira
concomitante, o que não ocorreu nos presentes autos. Recurso conhecido
e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar improcedente a presente reclamação. Custas invertidas e dispensadas.
DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07
23) Processo TRT 16ª Nº 00658-2006-001-16-00-4 ROPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: ROBERTO IÓRIO FERREIRA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
RECORRIDOS: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE
Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO
FACULDADE SANTA TERESINHA - CEST
EMENTA: HORAS EXTRAS. A prestação de horas extras depende, sem-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pre, de prova firme e conclusiva, descabendo diferenças a esse título, se o
autor não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito alegado, a
teor do disposto no art.818, da CLT e art.333, I e II, do CPC. Recurso
Ordinário conhecido e improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento a fim de manter inalterada a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07
24) Processo TRT 16ª Nº 01067-2004-001-16-00-2 ED/ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FUNDAÇÃO ROBERTO
MARINHO)
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
ROSÂNGELA FURTADO BRITO SEIXAS
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando
o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do
Acórdão, acerca de questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando
a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que
não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara
e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo,
nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondose, portanto, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, por
maioria, aplicar multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07
25) Processo TRT 16ª Nº 01057-2004-001-16-00-7 ED’S/ROSPS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MANOEL DE JESUS MARINHO)
Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando
o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do
Acórdão, acerca de questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando
a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que
não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara
e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo,
nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondose, portanto, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e
rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, por
maioria, aplicar a multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
87
26) Processo TRT 16ª Nº 00135-2007-000-16-00-2 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: FEDERAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR NO MARANHÃO - FEDECMA
Adv.:Dr(s).AILSON BEZERRA RODRIGUES
AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS/MA
LITISCONSORTE: DANIELLA PANTOJA BERTTRAND
Adv.: Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO
ATO IMPUGNADO. INÉPCIA DA INICIAL. Exigindo o mandado de
segurança prova pré-constituída, é imprescindível que a inicial venha
instruída com a cópia do ato impugnado, por constituir-se documento
indispensável à comprovação do direito líquido e certo invocado pelo
impetrante. Há de ser tida por inepta a inicial que deixa de atender a esta
exigência. Aplicabilidade da Súmula 415 do TST. Mando de segurança
extinto sem resolução do mérito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado, acolher a preliminar
de inépcia da inicial e extinguir o processo sem exame do mérito, nos
termos do art. 267, I, do CPC.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07
27) Processo TRT 16ª Nº 00258-2007-007-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI/MA
Adv.:Dr(s).ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
RECORRIDO: ANTÔNIA DE JESUS BORGÉA VALE
Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO
EMENTA: CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. A contratação do servidor, após o advento da CF/88, sem submissão
a concurso público, enseja a declaração de nulidade do pacto, sendo devido
ao trabalhador somente o salário e os depósitos do FGTS. Honorários
Advocatícios. Indevida a condenação da recorrente, por não preenchidos
os requisitos dos Enunciados 219 e 329 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a determinação de
anotação da CTPS e a condenação ao pagamento da verba honorária.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
28) Processo TRT 16ª Nº 00841-2006-012-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA ELZENIR GONÇALVES SILVA
Adv.:Dr(s).MILSETH OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO.
INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ARTIGO 8º, CAPUT, DA LEI 1.533/51. O mandado de segurança é um remédio
jurídico constitucional posto à disposição daqueles que tiverem seus direitos violados ou ameaçados de lesão por atos do Poder Público, que não
sejam o direito de locomoção ou o de conhecimento de informações e
retificações de dados. Tem como pressuposto básico a presença de direito
líquido e certo, que é aquele demonstrado de plano, por meio de provas
pré-constituídas, de modo que, uma vez não comprovado, desde logo, na
inicial, deve o julgador indeferi-la, nos moldes do artigo 8º, caput, da Lei
1.533/51. Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
88
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
provimento para manter a decisão de 1° grau. Determinar a comunicação
ao Ministério Público do Trabalho para as providências que entender
cabíveis.
DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07
29) Processo TRT 16ª Nº 00027-2007-005-16-00-1 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO/MA
Adv.:Dr(s).CARLOS EDUARDO DE O. LULA
RECORRIDO: DORTE SOLANGE FERREIRA ROCHA
Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
30) Processo TRT 16ª Nº 01555-2006-007-16-00-0 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA
RECORRIDOS: CLEDSON BARBOSA CUNHA
Adv.:Dr(s).FLÁVIA RIBEIRO BRITO
CONSTRUTORA PROTÉCNICA LTDA
EMENTA:
ACORDO.
JUDICIAL.
CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA - Os acordos implicam concessões mútuas e, na Justiça Laboral,
podem ser realizados em qualquer fase do processo de conhecimento e
também na fase executória. Entretanto, quando realizado na primeira
fase, deve considerar as parcelas declinadas na inicial. Dessa forma, se na
exordial os pleitos se referem a parcelas de natureza eminentemente
indenizatória, afigura-se correta a decisão que homologou a avença, desobrigando as partes do recolhimento de contribuições previdenciárias. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07
31) Processo TRT 16ª Nº 00967-2004-002-16-00-9 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Procurador: EVERTON PACHECO SILVA
RECORRIDO: WILSON ALVES MORAES E OUTRO
EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO. OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS. MUDANÇA DE RITO. A ação monitória é uma ação de
conhecimento de cunho condenatório, que tem por objetivo a formação
de um título judicial e a própria quitação da dívida, com procedimento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sumário na primeira fase. Em havendo embargos injuntivos, cuja natureza
é de contestação, haverá a mudança de rito (especial para ordinário) e a
dilação cognitiva plena. Recurso Ordinário conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento da Ação
Monitória pelo Rito Ordinário, nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Luiz Cosmo Júnior. Redigirá o acórdão o Desembargador
Luiz Cosmo da Silva Júnior.
DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07
32) Processo TRT 16ª Nº 00162-2007-003-16-00-4 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES
RECORRIDO: DELSIMAR COSTA VERAS
Adv.:Dr(s).BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
33) Processo TRT 16ª Nº 00803-2006-002-16-00-3 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: ANTÔNIO ELISMAR DOS SANTOS E SILVA
Adv.:Dr(s).CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Recurso Voluntário conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe
provimento para manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
34) Processo TRT 16ª Nº 00438-1996-008-16-00-2 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO: JOSÉ PLÁCIDO DE OLIVEIRA E OUTROS
Adv.:Dr(s).MANOEL CESÁRIO FILHO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. Pedido de exclusão de valores. Matéria preclusa, havendo inclusive dedução de valor pago administrativamente. Agravo a que se nega provimento.
DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento,
conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a
decisão agravada.
DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07
35) Processo TRT 16ª Nº 01029-2005-003-16-00-3 AP
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Procurador: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR
AGRAVADOS: FLÁVIO ANTÔNIO BAYMA DA SILVA
Adv.:Dr(s).NILTON REGO DE PAULA
J. L. C. DOS SANTOS
EMENTA: EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO. A extinção
da execução fica adstrita às hipóteses de pagamento, remissão ou renúncia
do crédito, todas insertas no art. 794 do CPC - Código de Processo Civil,
mas não coincidentes com fundamento da decisão ora recorrida. Agravo
de Petição conhecido e provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe
provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
36) Processo TRT 16ª Nº 00378-2006-000-16-00-0 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: LEÃO SANTOS NETO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS/MA
LITISCONSORTE: AMAURY MARQUES SOUZA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Penhora em conta salário e
de ex-sócio que deixou a sociedade e não participou da relação processual.
Violação de direito liquido e certo. Segurança concedida.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do
Mandado de Segurança por falta de autenticação de documentos e juntada
do ato atacado, conhecer do Mandado, por unanimidade, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido para conceder a segurança nos
termos da fundamentação do voto do Desembargador Alcebíades Tavares
Dantas. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
37) Processo TRT 16ª Nº 00375-2006-000-16-00-6 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: MARCELO RAPOSO RIBEIRO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS/MA
LITISCONSORTE: AMAURY MARQUES SOUSA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Penhora em conta salário e
de ex-sócio que deixou a sociedade e não participou da relação processual.
Violação de direito liquido e certo. Segurança concedida.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do
Mandado de Segurança por falta de autenticação de documentos e juntada
do ato atacado, conhecer do Mandado para, por unanimidade, conceder a
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
89
segurança nos limites do salário, nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Alcebíades Tavares Dantas. Redigirá o acórdão o
Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
38) Processo TRT 16ª Nº 00373-2006-000-16-00-7 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: RAIMUNDO ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s).RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS/MA
LITISCONSORTE: AMAURY MARQUES SOUSA
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Penhora em conta salário e
de ex-sócio que deixou a sociedade e não participou da relação processual.
Violação de direito liquido e certo. Segurança concedida.
DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do
Mandado de Segurança por falta de autenticação de documentos e juntada
do ato atacado, conhecer do Mandado para, por unanimidade, conceder a
segurança nos limites do salário, nos termos da fundamentação do voto do
Desembargador Alcebíades Tavares Dantas. Redigirá o acórdão o
Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07
39) Processo TRT 16ª Nº 00158-2006-000-16-00-6 MS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: PAULISTA RP LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA
Adv.:Dr(s).GILSON RAMALHO DE LIMA
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE
IMPERATRIZ/MA
LITISCONSORTE: GILBERTO CAVALCANTE VIEIRA E OUTRO
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. ATO
JUDICIAL. RECURSO PRÓPRIO. O mandado de segurança não substitui
recurso, haja vista que por ele não se reforma a decisão impugnada, mas
tão-somente se obtém a sustação de seus efeitos lesivos. Em assim sendo,
no caso de despacho ou decisão judicial, somente detém interesse processual, na propositura do mandamus, a parte que comprovar, já com a
inicial, a efetiva interposição a tempo e a modo do recurso apropriado,
salvo, obviamente, quando o ato impugnado se mostre, desde logo, flagrantemente ilegal ou abusivo, o que não ocorre no caso em apreço.
Segurança não conhecida.
DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do mandado, por incabível,
nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
40) Processo TRT 16ª Nº 00143-2006-003-16-00-7 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Adv.:Dr(s).ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
RECORRIDO: JOSÉ AMARO MENDES
Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA
EMENTA: PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO
EMPRESARIAL. Os direitos dos empregados, insertos em regulamento
empresarial, integram o contrato de trabalho, sendo defeso ao empregador imprimir a tais normas interpretações distorcidas, desarrazoadas,
causuísticas e prejudiciais ao obreiro. Recurso ordinário conhecido e
improvido.
90
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares
de julgamento extra petita e de litispendência e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 14/11/07
41) Processo TRT 16ª Nº 00027-2005-010-16-00-5 ED/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GONÇALVES DIAS/MA
Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE P. DUTRA, STª
FILOMENA, G. ARANHA, S. JOSÉ DOS BASÍLIOS E G. DIAS SINTESPEM
Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO.
IMPRESTABILIDADE.
CARÁTER
MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. As alegações do
embargante se voltam ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não
se prestam os Embargos Declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria
o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a
que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de
aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para
rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07
42) Processo TRT 16ª Nº 00835-2002-004-16-00-8 ED/ED/RORA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: SISTEMA MIRANTE DE COMUNICAÇÃO
Adv.:Dr(s).MARCELO ABREU ITAPARY
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (GILBERTO DE JESUS CAMPOS FILHO)
Adv.:Dr(s).JEFFERSON CRESCÊNCIO NERI
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Providos para dar efeito
modificativo.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para
acolhê-los, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador
Relator.
DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07
43) Processo TRT 16ª Nº 00049-2004-004-16-01-5 AI
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL
SARAH
Adv.:Dr(s).CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
AGRAVADO: JOZENILDA MARIA SILVA VERAS
Adv.:Dr(s).JULIA MARIA CASTRO TESTI
EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - Depósito efetivado em
conta para garantir o juízo. Constitui irregularidade o depósito
recursal feito por meio de Guia para Depósito Judicial Trabalhista,
quando existem normas específicas que determinam que seja efetuado tal depósito em conta vinculada de FGTS do empregado,
consoante o entendimento das Instruções Normativas nº 15 e nº
26 do TST.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
44) Processo TRT 16ª Nº 00382-2006-000-16-00-8 ARG
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie: AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR
INOMINADA. SUPENSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. Não merece reparo o despacho, exarado em sede de Medida
Cautelar Inominada que suspendeu apenas parcialmente os efeitos da decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada. A decisão ora agravada
buscou acomodar os bens jurídicos em jogo, sem excluir um em prol da
subsistência do outro e encontra-se ancorada nos incontestáveis postulados normativos de interpretação, no princípio da proporcionalidade, da
ponderação de valores. Não restando demonstrada nenhuma ilegalidade
ou impropriedade da decisão atacada, deixa-se de acolher o pedido do
agravante. Agravo regimental conhecido e não provido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o
acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07
45) Processo TRT 16ª Nº 01669-2003-003-16-00-1 ED’S/RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (VANILDE MARIA DE CARVALHO LEÃO)
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão,
acerca de questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a
omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de
apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto
que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria
discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a
ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é
verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na
equivocada aplicação do direito, impondo-se, portanto, a rejeição dos
embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los.
DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07
46) Processo TRT 16ª Nº 00181-2004-001-16-00-5 ED’S/ROSRA
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ DE RIBAMAR DE
CASTRO SOUSA)
Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o
embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão,
acerca de questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a
omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de
apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto
que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria
discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a
ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é
verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na
equivocada aplicação do direito, impondo-se, portanto, a rejeição dos
embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, por
maioria, aplicar a multa de 1%.
DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07
47) Processo TRT 16ª Nº 00175-2006-015-16-00-2 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: LITHOGRAF - INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA
LTDA
Adv.:Dr(s).LUÍS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA
RECORRIDO: HIDEBRANDO BEZERRA DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).ORLANDO DA SILVA CAMPOS
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - Provada a relação de emprego
não há como afastar o reconhecimento do vínculo. Recurso conhecido e
improvido.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários
advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07
48) Processo TRT 16ª Nº 00665-2005-003-16-00-8 RO
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO
Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES CALIXTO
Adv.:Dr(s).ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
EMENTA: DANOS MORAIS - Quando o próprio reclamante confessa
que recebeu aviso prévio e que nada foi dito quanto à sua moral ou idoneidade não é possível entender ou concluir pela existência de dano moral.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Redigirá
o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07
49) Processo TRT 16ª Nº 00513-2005-006-16-00-4 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO/MA
Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR
ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JOSÉ EDMILSON
LIMA
Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
EMENTA: CONVÊNIOS. EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE.
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
91
SOLIDARIDADE. Limites em face do Enunciado 363 do TST. Os convênios, como se sabe, são acordos formalizados entre entes administrativos
ou entre estas e particulares, para viabilizar a prestação de serviços públicos à sociedade, assegurando com isso o exercício de determinados direitos
a seus destinatários. Tratam-se de ajustes que têm por escopo a realização
de um objetivo comum, pois as vontades convergem para um único fim.
Dessa forma, se os entes federativos firmam convênios para prestação de
serviços educacionais todos devem responder pelos ônus decorrentes, inclusive pelos atos ilícitos de forma solidária segundo preceitua o artigo
927 do Código Civil. Remessa oficial parcialmente provida, recurso do
ente estatal parcialmente provido e recurso do município não provido.
DECISÃO: por maioria, conhecer da Remessa Ex-Offício, por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários, no mérito, negar provimento ao
Recurso Voluntário do Município, dar provimento parcial à Remessa ExOffício para excluir da condenação a anotação da CTPS e dar provimento
parcial ao recurso do Estado para excluí-lo da lide. Redigirá o acórdão o
Desembargador Alcebíades Dantas.
DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07
50) Processo TRT 16ª Nº 00699-2006-006-16-00-2 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/
MA
Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA
RECORRIDO: BENEDITA DO AMPARO BRITO ARAÚJO
Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
EMENTA: Sem prova do pagamento dos salários mediante recibo não é
possível alterar a sentença que os deferiu.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a exceção de incompetência e, no
mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
51) Processo TRT 16ª Nº 01390-2006-007-16-00-6 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA
Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES
RECORRIDO: MARIA DA PENHA SANTOS COSTA E OUTRAS
Adv.:Dr(s).LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO
EMENTA: SEGURO DESEMPREGO. A omissão do empregador no que
pertine à entrega das guias para o recebimento do seguro desemprego gera
o direito à indenização correspondente, entendimento já pacificado pela
Súmula 389 do colendo TST.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para
excluir da condenação o seguro desemprego.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
52) Processo TRT 16ª Nº 00776-2005-009-16-00-2 REXOFRVS
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA
Procurador: JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA
ESTADO DO MARANHÃO
Adv.:Dr(s).ERLLS MARTINS CAVALCANTI
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E FRANCISCA BEZERRA DASILVA
92
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
EMENTA: A assinatura de convênio cujo objetivo é o cumprimento de
programa do Governo Estadual, no qual assume o recrutamento, seleção,
capacitação e remuneração de pessoal, torna o Estado do Maranhão responsável pelas obrigações trabalhistas.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, negar provimento ao recurso do município e
dar provimento ao recurso do Estado do Maranhão para julgar improcedente a reclamação em relação a este ente público.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
53) Processo TRT 16ª Nº 02611-2005-012-16-00-8 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA
Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
RECORRIDO: JURACI FERREIRA COELHO (REPRES. SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM
IMPERATRIZ - STEEI)
Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
EMENTA: REMESSA OFICIAL. Não conhecida em face do que dispõem o
art. 475 do CPC e Enunciado 303 do TST. Contrato válido. Admissão mediante concurso mas sem prova adequada do regime estatutário. FGTS devido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
54) Processo TRT 16ª Nº 01200-2006-007-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO
Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA
Adv.:Dr(s).ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
EMENTA: Recurso Ordinário cujo objeto é tão somente o de não conhecimento da remessa ex officio. Provido em face do que dispõem o art. 475
do CPC e o Enunciado 363 do TST.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão de 1º grau.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
55) Processo TRT 16ª Nº 01528-2006-007-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA
Adv.:Dr(s).ROBERTH SEGUINS FEITOSA
RECORRIDO: HONORINA DE JESUS PEREIRA CARDOSO
Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR PEREIRA MARQUES
EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - Comprovada a relação
empregatícia entre as partes são devidos à reclamante, salário vencido,
férias e 13º salários de outubro de 2004 até a data da reintegração.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão recorrida.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
D.O. PODER JUDICIÁRIO
56) Processo TRT 16ª Nº 01581-2006-001-16-00-0 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO
RECORRIDO: CELSO HILTON PIRES
Adv.:Dr(s).JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA
EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão
a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente
trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do c. TST, bem como
os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, que determinou o pagamento do
FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Recursos ordinário e ex officio conhecidos
e parcialmente providos.
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e da remessa
oficial e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir as verbas
referentes aos honorários advocatícios.
DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07
57) Processo TRT 16ª Nº 01928-2006-003-16-00-7 REXOFRV
Acórdão Pleno 2007
Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz
Convocado)
Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
RECORRIDO: VIRGÍNIA CORRÊA RODRIGUES
Adv.:Dr(s).BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO
PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente
público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o
disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos,
portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto
sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante
a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do
c. TST. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e
não provido.
DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa; por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para
manter a decisão de 1° grau.
DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07
São Luís(MA), 07 de dezembro de 2007.
José Mauro Barbosa Arouche.
Diretor de Distribuição e Acórdãos
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
EDITAL TRT/DRJE Nº22/2007
Os RECORRENTES abaixo ficam notificados, através de seus advogados,
para tomarem ciência da decisão do recurso de revista, nos seguintes
processos:
01-PROCESSO RR - 00002-2006-018-16-00-3-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
Advogado(s): WILSON DO SOCORRO PASSOS
Recorrido(s): MARIA VITÓRIA NUNES SILVA
Advogado(s): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA
Decisão: RECURSO DENEGADO
02-PROCESSO RR - 00011-2005-018-16-00-3-ROPS
Recorrente(s): COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DO MARANHÃO - COMSAEMA
Advogado(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
Recorrido(s): JAMES PAULA FERREIRA
Advogado(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS
Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À
INFÂNCIA - AMAI
Advogado(s): ADLER GOMES LEITÃO
Decisão: RECURSO DENEGADO
03-PROCESSO RR - 00047-2004-001-16-00-4-RO
Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
Recorrido(s): LAMARTINE DE JESUS RIBEIRO SERRA
Advogado(s): GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Decisão: RECURSO DENEGADO
04-PROCESSO RR - 00074-2006-002-16-00-5-RO
Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Advogado(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
Recorrido(s): ROSÂNGELA RODRIGUES ROCHA
Advogado(s): MARCELO GOMES FERREIRA
Decisão: RECURSO DENEGADO
05-PROCESSO RR - 00099-2006-010-16-00-3-REXOFRV
Recorrente(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Advogado(s): DANIEL FARAH DE SANTANA
Recorrido(s): JOSÉ CARLOS KRYT
Advogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS AASKAN
Decisão: RECURSO DENEGADO
06-PROCESSO RR - 00100-2006-010-16-00-0-REXOFRV
Recorrente(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Advogado(s): DANIEL FARAH SANTANA
Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS AASKAN
Recorrido(s): EVANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
Decisão: RECURSO DENEGADO
07-PROCESSO RR - 00101-2006-010-16-00-4-REXOFRV
Recorrente(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Advogado(s): DANIEL FARAH DE SANTANA
Recorrido(s): MARCELO KRAN-LE CANELA
Advogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS AASKAN
Decisão: RECURSO DENEGADO
08-PROCESSO RR - 00102-2006-010-16-00-9-REXOFRV
Recorrente(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Advogado(s): DANIEL FARAH DE SANTANA
Recorrido(s): JENIVAL KATUT-KÓ
Advogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS AASKAN
Decisão: RECURSO DENEGADO
09-PROCESSO RR - 00103-2004-001-16-00-0-RO
Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Advogado(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
Recorrido(s): TEREZA CRISTINA MOUZINHO DE SOUSA
Advogado(s): MARCELO GOMES FERREIRA
Decisão: RECURSO DENEGADO
10-PROCESSO RR - 00103-2006-010-16-00-3-REXOFRV
Recorrente(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Advogado(s): DANIEL FARAH DE SANTANA
Recorrido(s): FRANCISCA SELMA ALMEIDA AYRES
Advogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
93
Decisão: RECURSO DENEGADO
11-PROCESSO RR - 00104-2006-010-16-00-8-REXOFRV
Recorrente(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Advogado(s): DANIEL FARAH DE OLIVEIRA
Recorrido(s): BALDEY DIAS BARRETO
Advogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO
Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS AASKAN
Decisão: RECURSO DENEGADO
12-PROCESSO RR - 00124-2006-002-16-00-4-RO
Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
Recorrido(s): ALFREDO MAGALHÃES DA SILVA
Advogado(s): ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
Decisão: RECURSO DENEGADO
13-PROCESSO RR - 00130-2006-005-16-00-0-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA
Recorrido(s): MARIA DE LOURDES COSTA SANTOS
Advogado(s): MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
Decisão: RECURSO DENEGADO
14-PROCESSO RR - 00147-2006-005-16-00-8-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Recorrido(s): BENEDITA PINHEIRO
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
15-PROCESSO RR - 00152-2006-005-16-00-0-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Recorrido(s): MARIA DE FÁTIMA PENHA MARTINS
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
16-PROCESSO RR - 00155-2006-005-16-00-4-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Recorrido(s): MARIA DE JESUS DINIZ FONSECA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
17-PROCESSO RR - 00156-2006-005-16-00-9-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Recorrido(s): ELEILDE AIRES SOEIRO
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
18-PROCESSO RR - 00167-2006-005-16-00-9-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA
Recorrido(s): MARIA JOSÉ CORREA COSTA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
19-PROCESSO RR - 00170-2006-005-16-00-2-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Recorrido(s): JUAREZ SILVA VIEIRA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
94
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
20-PROCESSO RR - 00172-2006-005-16-00-1-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA
Recorrido(s): REGINA RUTH DOS SANTOS MADEIRA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
21-PROCESSO RR - 00173-2006-005-16-00-6-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA
Recorrido(s): SIMÉRIA FONSÊCA COSTA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
22-PROCESSO RR - 00175-2006-005-16-00-5-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Recorrido(s): VALDINETE REIS GALVÃO
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
23-PROCESSO RR - 00221-2006-002-16-00-7-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(s): ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Recorrido(s): JOSEVALDO DURANS COSTA
Advogado(s): ELIDINÊ MACIEL BARBOSA
Decisão: RECURSO DENEGADO
24-PROCESSO RR - 00307-2006-018-16-00-5-ROPS
Recorrente(s): COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO
ESTADO DO MARANHÃO-COMSAEMA
Advogado(s): TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Recorrido(s): CÉLIA LISBOA AGUIAR
Advogado(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS
Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À
INFÂNCIA - AMAI
Advogado(s): ADLER GOMES LEITÃO
Decisão: RECURSO DENEGADO
25-PROCESSO RR - 00327-2006-003-16-00-7-ROS
Recorrente(s): RIVOLI VEÍCULOS LTDA.
Advogado(s): TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
Recorrido(s): LILIAN RAMOS CASTELO BRANCO
Advogado(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Recorrido(s): TAMA VEÍCULOS LTDA.
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Decisão: RECURSO DENEGADO
26-PROCESSO RR - 00327-2006-003-16-00-7-ROS
Recorrente(s): TAMA VEÍCULOS LTDA.
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Recorrido(s): LILIAN RAMOS CASTELO BRANCO
Advogado(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
Recorrido(s): RIVOLI VEÍCULOS LTDA.
Advogado(s): TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS
Decisão: RECURSO DENEGADO
27-PROCESSO RR - 00342-2005-004-16-00-0-RO
Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR
Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
Recorrido(s): RUI MARINHO DE SOUZA
Advogado(s): ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Decisão: RECURSO DENEGADO
28-PROCESSO RR - 00381-2001-004-16-00-4-RO
Recorrente(s): ALBERTO CÉSAR MENDES GONCALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(s): GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
Recorrido(s): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Decisão: RECURSO DENEGADO
29-PROCESSO RR - 00390-2006-013-16-00-0-RO
Recorrente(s): COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.COOTCARGE E COMPANHIA SIDERÚRGICA
VALE DO PINDARÉ
Advogado(s): ALTAIR JOSÉ DAMASCENO
Recorrido(s): ELISAMAR JOSÉ OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s): ARCIONE LIMA MAGALHÃES
Decisão: RECURSO DENEGADO
30-PROCESSO RR - 00409-2006-018-16-00-0-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ
Advogado(s): WILSON DO SOCORRO PASSOS
Recorrido(s): MARIA SILVA NEVES
Advogado(s): ARNOLDO DE ASSIS BASTOS
Decisão: RECURSO DENEGADO
31-PROCESSO RR - 00414-2006-007-16-00-0-RO
Recorrente(s): RAIMUNDO GOMES
Advogado(s): ONILDO ALMEIDA SOUSA
Recorrido(s): IGUAT EMPREEDIMENTOS TURÍSTICO LTDA.
Advogado(s): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Decisão: RECURSO DENEGADO
32-PROCESSO RR - 00442-2005-001-16-00-8-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(s): FRANCISCO GOMES DE MORAIS
Recorrido(s): MARGARIDA SANTOS AGUIAR
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Decisão: RECURSO DENEGADO
33-PROCESSO RR - 00588-2004-001-16-00-2-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(s): ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
Recorrido(s): ARI AMERICO MACHADO CRUZ
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Decisão: RECURSO DENEGADO
34-PROCESSO RR - 00590-2006-001-16-00-3-RO
Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
Recorrido(s): RUBEM AGUIAR RUBIM
Advogado(s): MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
Decisão: RECURSO DENEGADO
35-PROCESSO RR - 00605-2006-015-16-00-6-ROS
Recorrente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA
Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
Recorrido(s): JOSÉ MÁRIO BITTENCOURT ARAÚJO
Advogado(s): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
Recorrido(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF
Advogado(s): ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR
Decisão: RECURSO DENEGADO
36-PROCESSO RR - 00605-2006-015-16-00-6-ROS
Recorrente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF
Advogado(s): ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR
Recorrido(s): JOSÉ MÁRIO BITTENCOURT ARAÚJO
Advogado(s): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
Recorrido(s): BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA
Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS
Decisão: RECURSO DENEGADO
37-PROCESSO RR - 00657-2006-016-16-00-9-RORAP
Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS
Recorrido(s): CICINATO GONÇALVES DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(s): ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
Decisão: RECURSO DENEGADO
38-PROCESSO RR - 00663-2004-001-16-00-5-RO
Recorrente(s): BENEDITO MARTINS PEREIRA
Advogado(s): JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO
Recorrido(s): COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOSCOLISEU
Advogado(s): LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO
Decisão: RECURSO DENEGADO
39-PROCESSO RR - 00904-2006-005-16-00-3-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA
Advogado(s): LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Recorrido(s): JOANA MARQUES SOUSA
Advogado(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
Decisão: RECURSO DENEGADO
40-PROCESSO RR - 00973-2006-008-16-00-6-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Recorrido(s): SEBASTIÃO DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Decisão: RECURSO DENEGADO
41-PROCESSO RR - 00974-2006-008-16-00-0-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Recorrido(s): MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Decisão: RECURSO DENEGADO
42-PROCESSO RR - 01106-2005-005-16-00-8-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Recorrido(s): MARIA JOSÉ PINTO CAMPOS
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
43-PROCESSO RR - 01107-2005-006-16-00-9-ROPS
Recorrente(s): MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A.
Advogado(s): JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
Recorrido(s): ADAILSON SOUSA DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
Decisão: RECURSO DENEGADO
44-PROCESSO RR - 01119-2005-006-16-00-3-ROPS
Recorrente(s): MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A.
Advogado(s): JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
Recorrido(s): FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS MENDES
Advogado(s): PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
Decisão: RECURSO DENEGADO
45-PROCESSO RR - 01122-2005-006-16-00-7-RO
Recorrente(s): MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A.
Advogado(s): JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
Recorrido(s): GILSON DA SILVA VIANA
Advogado(s): PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
Decisão: RECURSO DENEGADO
46-PROCESSO RR - 01127-2005-006-16-00-0-ROPS
Recorrente(s): MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A.
Advogado(s): JULIANA ARAÚJO ALMEIDA
Recorrido(s): JOSÉ DE LIMA DO NASCIMENTO
Advogado(s): PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
Decisão: RECURSO DENEGADO
47-PROCESSO RR - 01137-2005-006-16-00-5-RO
Recorrente(s): MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A.
Advogado(s): JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB
Recorrido(s): JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO DE JESUS PESSOA SOARES
Decisão: RECURSO DENEGADO
48-PROCESSO RR - 01149-2005-001-16-00-8-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
95
Advogado(s): ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR
Recorrido(s): LEIDIMAR ALVES
Advogado(s): DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Decisão: RECURSO DENEGADO
49-PROCESSO RR - 01479-2005-005-16-00-9-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Recorrido(s): JURACILENE ABREU CARVALHO
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
50-PROCESSO RR - 01486-2005-005-16-00-0-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Recorrido(s): RAIMUNDA MÁRTIRES DOS SANTOS FERREIRA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
51-PROCESSO RR - 01493-2005-005-16-00-2-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Recorrido(s): IVALDINA PEREIRA PEREIRA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
52-PROCESSO RR - 01506-2005-005-16-00-3-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES
Recorrido(s): UJADSON SERRA COSTA
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
53-PROCESSO RR - 01514-2005-005-16-00-0-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Recorrido(s): BEATRIZ PINHEIRO BARROS
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
54-PROCESSO RR - 01520-2005-005-16-00-7-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA
Recorrido(s): MOACIR MOTA SODRÉ
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
55-PROCESSO RR - 01521-2005-005-16-00-1-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Recorrido(s): JOSÉ MOTA SODRÉ
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE
SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Decisão: RECURSO DENEGADO
56-PROCESSO RR - 01530-2006-015-16-00-0-ROPS
Recorrente(s): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV
Advogado(s): AGLAILTON PATRÍCIO DE ANDRADE
Recorrido(s): ADILSON PEIXOTO NEVES
Advogado(s): DÉLCIO DE CASTRO BARROS FILHO
96
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Recorrido(s): CENTRO DE ATIVIDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DO MARANHÃO (CAPDM)
Decisão: RECURSO DENEGADO
57-PROCESSO RR - 01567-2006-007-16-00-4-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Recorrido(s): MARIA FRANCISCA OLIVEIRA SILVA
Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
Decisão: RECURSO DENEGADO
58-PROCESSO RR - 01648-2004-002-16-00-0-ROPS
Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A.
Advogado(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Recorrido(s): FRANCISCO CARLOS MARTINS FRANÇA
Advogado(s): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Recorrido(s): MASSA FALIDA DE MASTEC BRASIL S.A.
Advogado(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
59-PROCESSO RR - 02005-2005-003-16-00-1-RO
Recorrente(s): MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A.
Advogado(s): ISRAEL MATOS AGUIAR
Recorrido(s): UNIÃO FEDERAL
Decisão: RECURSO DENEGADO
60-PROCESSO RR - 02169-2004-001-16-00-5-REXOFRV
Recorrente(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA
Advogado(s): LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
Recorrido(s): ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): SILVANA MARIA MELO COSTA
Decisão: RECURSO DENEGADO
61-PROCESSO RR - 04367-2005-015-16-00-7-RO
Recorrente(s): JOSCELMO SOUSA GOMES
Advogado(s): DIRCEU GUIMARÃES DOS PASSOS
Recorrido(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado(s): SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Decisão: RECURSO DENEGADO
São Luís (MA),07 de dezembro de 2007
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
NOTIFICAÇÕES
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00016-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gomes de Araújo Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: Martins
Com. e Serv. de Distribuição S.A. - São Luiz Advogado: José Caldas Gois
Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para:
TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO,
REFERENTE AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Deste modo, INDEFIRO o
pedido de antecipação de tutela ora apreciado, com suporte no disposto
no art. 273 do CPC c/c art. 769 da CLT. Notifiquem-se. Por oportuno,
defiro o pedido de fls. 176/177, devendo o feito prosseguir com a penhora
on-line nas contas da executada.São Luís - 30/11/2007. Dr(a). LUCIANE
RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01630-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Claudio Diniz Nascimento Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Terpasa - Terraplanagem,
Pavimentação e Saneamento Ltda. Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc,.Notifiquem-se a parte
exerquente e seu patrono para, no prazo de dez dias, manifestarem quanto ao
interesse do exequente em adjudicar os bens penhorados ou providenciar a
alienação particular dos mesmos.São Luís - 07/12/2007. Dr(a). LUCIANE
RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
D.O. PODER JUDICIÁRIO
00253-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Leone Alice Sekeff Castro
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão Advogado: Simone Fernandes Silva Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Simone Fernandes Silva advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por LEONE
ALICE SEKEFF CASTRO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO - CEMAR em face de LEONE ALICE SEKEFF CASTRO,
nos termos do art. 535, do CPC c/c art. 769da CLT e art. 987-A, da CLT,
conforme fundamentação que integra o presente dispositivo. Registre-se.
Publique-se. Notifiquem-se. São Luís - 23/10/2007. Dr(a). LUCIANE
RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00282-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Alcides Silva Pinheiro Júnior
RECLAMADO: Bradesco S/A - Sucessor do Banco do Estado do Maranhão
S/A Fica notificado DRª ROSECLEINE FONTES, ADV. RTE & DRª
JEANE BRITO BALBY, ADV. CAPOF para: TOMAR CIÊNCIA DA
SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O
SEGUINTE: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos
declaratórios opostos por ALCIDES SILVA PINHEIRO JÚNIOR em face
de BANCO BRADESCO S/A E CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO
MARANHÃO - CAPOF, nos termos do art. 535, do CPC c/c art. 769da
CLT e art. 987-A, da CLT, conforme fundamentação que integra o presente dispositivo. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se. São Luís - 23/
10/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO
SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02177-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Juvenal Beckman Reis Filho
Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: União Federal - Rede Ferroviaria Federal - Rffsa Advogado: Antônio Roberto Pires
da Costa Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto dos presentes embargos à execução propostos pela UNIÃO FEDERAL-SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, para determinar a retificação da conta elaborada no sentido de que a partir de 22/01/2007, seja
aplicado o percentual de 0,5%, a título de juros de mora e para determinar
a exclusão dos valores concernentes às custas processuais, nos termos do
art. 1º F, da lei nº 9.494/97 e da MP nº 353/2007(Lei nº 11.483/2007), de
conformidade com a fundamentação supra. Custas processuais pela
embargante, no valor de R$ 44,26, porém dispensadas com fulcro no art.
790-A, I, da CLT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São
Luís - 22/11/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO
SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01405-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Manoel Nascimento Silva
Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Rozinaldo Alves dos
Santos Advogado: Marcos Vinicius Azevedo de Andrade Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Marcos Vinicius Azevedo de Andrade
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido JULGAR
IMPROCEDENTE o pedido, objeto da vertente reclamação, nos termos
da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o
presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$
D.O. PODER JUDICIÁRIO
333,12, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas ex vi do art. 790, §
3º da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se.São Luís - 12/11/2007. Dr(a).
LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00013-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Rubens Vieira De Oliveira
RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - CEF. Fica notificado DR.
GEDECY FILHO, DR. SAMARON MEIRELES & DRª ANA AMÉLIA
F.DINO, ADVOGADOS DAS PARTES para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decido conhecer dos
embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF,
na demanda em que é embargado RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA, para
rejeitá-los por não haver, em nenhum dos dois embargos qualquer contradição a ser sanada. De ofício, entretanto, declaro erro material da expressão “ entendo aplicável ao reclamante o disposto no § 4º do art. 29 do
aludido regulamento”, localizada no 4º parágrafo da fls. 342 dos autos. Em
consequência, determino que passe a se ler no local “entendo aplicável ao
reclamante o disposto no item 07 do aludido regulamento”. Tudo nos
termos e limites da fundamentação. Notifiquem-se as partes.São Luís - 24/
09/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00404-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Patricia de Jesus Damasceno
Borralho Neves Advogado: Soraya Cibele de Oliveira Araújo RECLAMADO: L. De Miranda Tavares Comercio e Representações (Academia Escultura do Corpo) Fica notificado(a) Soraya Cibele de Oliveira Araújo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente demanda proposta por PATRÍCIA DE
JESUS DAMASCENO BORRALHO NEVES em face de L. DE MIRANDA
TAVARES CVOMÉRCIO E REPRSENTAÇÕES-ACADEMIA ESCULTURA DO CORPO, para, com base na remuneração de 01 salário mínimo
mensal vigente à época do contrato de trabalho, condenar a reclamada,
nas seguintes obrigações: fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em
julgado desta decisão, as anotações correspondentes ao contrato de trabalho entelado na CTPS da reclamante, nela fazendo constar a data de
admissão de 03/01/2001; a função de professora de dança e a remuneração
de um salário mínimo, sob pena da Secretaria fazê-lo, além de multa a ser
arbitrada pelo Juízo, sem prejuízos das penalidades administrativas previstas nos arts.53 e 54 da CLT; pagar a reclamante, no prazo de 48 horas
após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: 13º
salário proporcional de 03/12 de 2001; 13º salários integrais de 2002,
2003, 2004 e 2005; 13º salário proporcional de 01/12 de 2006; férias
simples + 1/3 de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005; férias
proporcionais 03/12 + 1/3, 2005/2006; FGTS do período compreendido
entre 03/01/2001 a 10/01/2006, inclusive sobre 13º salário e férkias + 1/
3. Honorários advocatícios indeferidos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa
a integrar o presente dispositivo. Juros e correção monetária, na forma da
lei, observadas as épocas próprias (art. 39 da lei 8.177/91). Contribuições
previdenciárias e imposto de renda, acaso devido, a serem calculados sobre
o valor apurado em liquidação de sentença quanto às parcelas de natureza
salarial (13º salário de todo o pacto), os quais deverão ser recolhidos e
comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma prazo
legais, respeitada a legislação vigente aplicável, inclusive no que diz respeito aos limites de isenções e deduções por dependentes econômicos, de
acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, artr. 43, da lei 8.212/91 e art. 46
da lei 8.541/92, além do disposto na consolidação dos provimentos da
corregedoria geral da justiça do trabalho, de 06/04/2006. Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora
arbitrado de R$ 5.000,00. Liquidação por simples cálculos da presente
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
97
decisão. Oficie-se à Procuradoria Geral federal(INSS), à DRT e à CEF.
Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.São Luís - 19/10/2007. Dr(a).
LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do
Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01215-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Joel de Ribamar Veras de Sousa
Advogado: Alexandre Benigno Pereira RECLAMADO: Limpel Limpeza
Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Ficam notificados
Alexandre Benigno Pereira e Alexandre Cavalcante Pereira advogados
das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido conhecer
dos embargos declaratórios, opostos por JOSÉ DE RIBAMAR VERAS DE
SOUSA, para, sanando omissão na sentença e atribuindo efeito modificativo
ao julgado, acolhê-los parcialmente pra determinar que passe a constar no
dispositivo da sentença de fls. 152/155, o seguinte: “ ante o exposto e
com base em tudo o mais que consta nestes autos, concedendo-se ao autor
os benefícios da justiça gratuita, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por
JOSÉ DE RIBAMAR VERAS DE SOUSA em face de LIMPEL LIMPEZA
URBANA LTDA, tudo com base na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em liquidação por cálculos e com base no salário de R$ 526,64,
não impugnado, os salários retidos dos meses de maio e junho de 2006. As
custas processuais correrão por conta do reclamado, no valor de R$ 21,00,
calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.053,28.
Oficie-se à DRT e INSS. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimemse.São Luís - 25/09/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSAJuiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00569-2007-001-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar pereira Advogado: Carlinádila Pinto Costa RECLAMADO: Municipio De Rosario Fica
notificado(a) Carlinádila Pinto Costa, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que nos autos consta, decido na reclamação trabalhista proposta por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA contra MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela reclamada para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do
artigo 267, VI do CPC, combinado com o art. 769 da CLT. Custas, pelo
reclamante. no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, da
qual fica isento em face da hipossuficiência presumida. Notifiquem-se as
partes.São Luís - 19/09/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a)
do Trabalho.
Geração:, 07 de Dezembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00466-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Ubiracy Pereira
De Sousa Advogado: Waner Paiva Melo RECLAMADO: L. O. G. Construtora Ltda Fica notificado(a) Waner Paiva Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 11/
02/08, às 10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência
esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
Geração:, 07 de Dezembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01413-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Elizabeth Silva Santos Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Hebron S.A. Indústrias Químicas e FarmauCêticas Advogado: CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA Fica
notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Se manifestar sobre os documentos no prazo de vinte dias.
98
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01413-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Elizabeth Silva Santos Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Hebron S.A. Indústrias
Químicas e FarmauCêticas Advogado: CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Deferimento da Liminar pleiteada para,
tornando sem efeito o procedimento rescisório, determinar a reintegração da reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01192-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastião de Jesus Silva Júnior
Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO:
Telematic - Tecnologia Ltda. Advogado: Walter Castro E Silva Filho
Ficam notificados Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo e Walter
Castro E Silva Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decsão
abaixo:DISPOSITIVO: Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
declaratórios interpostos pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos
termos da fundamentação retro e, como eles se revelaram manifestamente protelatórios, condeno aludida embargante ao pagamento de multa de
1% sobre o valor da causa, revertida em favor do reclamante/
embargado.Sem custas. Notificações às partes. São Luís, 06 de Dezembro
de 2007. Paulo Mont’Alverne Frota- Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01192-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastião de Jesus Silva Júnior
RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda. Fica notificado SAMARONE
JOSÉ LIMA MEIRELLES para: Tomar ciência da decisão
abaixo:DISPOSITIVO: Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos
declaratórios interpostos pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos
termos da fundamentação retro e, como eles se revelaram manifestamente protelatórios, condeno aludida embargante ao pagamento de multa de
1% sobre o valor da causa, revertida em favor do reclamante/
embargado.Sem custas. Notificações às partes. São Luís, 06 de Dezembro
de 2007. Paulo Mont’Alverne Frota- Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01573-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Nélio Antônio Sousa Costa
Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: ELECLIMA
LTDA Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial, para condenar a reclamada ELECLIMA LTDA. a
pagar ao reclamante NÉLIO ANTÔNIO SOUSA COSTA as seguintes
verbas: a) aviso prévio; b) 13º salário 2007 ( 6/12 ); c) férias proporcionais ( limitadas a 10/12, com 1/3 ); d) FGTS do contrato; e) multa de 40%
do FGTS; e) gravame de 50% do art. 467 da CLT em relação às parcelas
retro; f) horas extras ( 28 horas semanais ); g) reflexos de horas extras
(aviso prévio, 13º salário, férias, 1/3 e FGTS e multa ); h) multa do art.
477 da CLT e i) indenização compensatória pelo não cadastramento no
PIS ( R$ 63,33). Com exceção da indenização do PIS, cujo valor já está
indicado, as demais verbas serão apuradas em liquidação de sentença, por
cálculo, com base numa remuneração equivalente a R$ 567,85.Condenase também a reclamada a anotar o contrato na CTPS do reclamante,
conforme indicado nesta sentença, e a expedir as guias de seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização, conforme explicitado na fundamentação retro. Caso a reclamada não pague o montante condenatório
no prazo de 15 dias seguintes à intimação que a instara a tanto, haverá a
incidência de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação,
conforme previsto no art. 457 - J, caput, do CPC. Incidentes juros de
mora e correção monetária. Incidência previdenciária restrita às parcelas
de 13º salários, horas extras e reflexos de horas extras no 13º salário, já
que as demais têm natureza indenizatória. A reclamada também deverá
comprovar o recolhimento previdenciário patronal e obreiro relativo a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
todo o contrato de trabalho em tela. Custas processuais, pela reclamada,
no valor de R$ 240,00 calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado
para a condenação.Intimem-se as partes. Oficie-se à DRT, para os fins do
art. 39, § 1º, da CLT. São Luís, 06 de Dezembro de 2007. PAULO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01942-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Joao França Pereira
Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa
Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica
notificado(a) Teresinha de Jesus Fernandes Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa em relação aos
embargo à execução, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01682-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Barbalho
da Silva RECLAMADO: Banco do Brasil S/A Fica notificado MARIA
INEZ FERREIRA CAMPOS para: Tomar ciência da disponibilidade dos
autos por cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01404-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Celso Henrique da Silva Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Intermóveis
Decoracões e Ambientações Ltda. Fica notificado(a) Marco Aurélio de
Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO
ajuizado por CELSO HENRIQUE DA SILVA em face de INTERMÓVEIS
DECORAÇÕES E AMBIENTAÇÕES LTDA, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 852-B, § 1º da CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em
julgado desta sentença. Custas pela reclamante, fixadas em R$ 429,38,
dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à
chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo., inclusive
para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE o reclamante..São
Luís - 28/11/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTAJuiz(a) do Trabalho.
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TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00792-2007-003-16-00 EMBARGANTE: Marlete de Jesus Pinto Pinheir
e João Cutrim Abreu Advogado: Dalmo Ribeiro Martins EMBARGADO
: Pedro Alcantara De Sousa Reis Advogado: Herberth Freitas Rodrigues
Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Herberth Freitas Rodrigues
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Compulsando
os autos verifica-se, a partir da certidão de fls. 150v e 152 que o imóvel
disputado por meio dos presentes embargos não é objeto de qualquer
constrição. A própria arrematante reconhece tal condição, de modo a
inexistir, inclusive, lide resistida. Até mesmo o interesse da União está
resguardado com qualquer que seja a decisão do deste feito, conforme se
depreende da petição de fls. 163/164. Nesses termos, prejudicada a análise
meritória dos embargos, declaro extinto sem julgamento do mérito por
ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI do CPC,
subsidiariamente aplicado, condição de ação necessária à sua continuidade.
Dispensado pagamento de custas processuais. Proceda-se o traslado da
presente decisão aos autos da reclamatória principal nº 981/2002 de modo
a dar continuidade aos atos processuais daquele feito. Ciência às Partes..São
Luís - 05/12/2007. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02168-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto De Carvalho
Mello Advogado: Grijalva Rodrigues Pinto Neto RECLAMADO: Gazeta
Mercantil S/A + 07 SÓCIOS Advogado: TITO EDUARDO VALENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DO COUTO Ficam notificados Grijalva Rodrigues Pinto Neto e TITO
EDUARDO VALENTE DO COUTO advogados das partes, para: Tomar
ciência da decisão abaixo:Trata-se de exceção de pré-executividade interposta no interesse de HENRIQUE ALVES ARAÚJO sob o fundamento de
nunca ter sido sócio da reclamada bem como ter deixado de ser membro do
Conselho de Administração desde dezembro de 2001. Primeiramente cabe
salientar que o instituto da exceção em análise- ainda sem regramento
legislativo- surgiu na praxe processual no direito comparado em virtude de
ações executivas fundadas em títulos irregulares de modo a ocasionar
grave lesões aos executados sem que fosse dada a oportunidade de
impugnação por plena impossibilidade de garantia do processo. Sob esses
moldes é que se traçõu postura em nossos tribunais a autorizar instrumento absolutamente excepcional a elidir a execução sem a garantia do juízo,
ou seja, fundar a impugnação exclusivamente em formalidades capazes de
nulificar o título executivo, sem apreciação meritória sobre as decisões.
Assim, NÃO RECEBO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. Por outro lado, até mesmo por uma questão de
equidade, acaso efetivamente equivocado o despacho, poder-se-ia rever
suas determinações. No entanto, observe-se que o que define a responsabilidade de sócios ou membros dos conselhos não é a data da interposição
de ações, mas sim o período de trabalho e, via de consequência, a possibilidade de beneficiar-se ainda que indiretamente do trabalho do empregado.
Daí é que percebo que a maior parte do contrato de trabalho do reclamante
o fora em período no qual do excipiente ainda era membro do conselho de
administração, pelo que mantido o raciocínio esboçado preteritamente,
inexistindo razões para reforma. Ciência às partes..São Luís - 05/12/
2007. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho.
Geração:, 07 de Dezembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01046-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Antonio Dos Reis Sousa Advogado: Antonio R. Silva Torres RECLAMADO: Distribuidora Importadora E Exportadora Oliveira Ltda Advogado: Fabio Roquette Fica
notificado(a) Fabio Roquette, advogado(a) do RECLAMADO, para: PAGAR O CRÉDITO EXEQÜENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO, NOS TERMOS
DO ART. 475-J DO CPC.
Geração:, 07 de Dezembro de 2007 (Nota:
)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00539-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luiz José Freire Oliveira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Z. de A. Nunes
(Plastnorte Distribuidora de Embalagem Plásticas) Advogado: FERNANDA
RODRIGUES CADILHE BRANDÃO Fica notificado(a) FERNANDA
RODRIGUES CADILHE BRANDÃO, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Cumprir a obrigação de anotar a CTPS do reclamante, no prazo de
10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos da
sentença de fls. 94.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01114-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Janice Ribeiro
Massarona Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Maria De Fatima Conceiçao Martins Fica notificado(a) Raimunda
Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a proposta de acordo formulado pela executada às fl.
63, no prazo de cinco dias.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01367-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Márcio Hugo de Lima Franco
Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Brandão Construções Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica notificado(a)
Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
99
Tomar ciência da ata de fl. 46 e informar se realmente foi cumprida a
obrigação de fazer e a forma como se procedeu.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01636-2006-016-16-00 RECLAMANTE: MARIA DACONCEIÇÃO
OLIVEIRA (George Oliveira) Advogado: Matias Machado RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Nathália Fernandes
Arthuro Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios interpostos, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02039-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Clenio De Sousa Santos
Advogado: Pedro Esaú Barros da Silva RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica
notificado(a) Pedro Esaú Barros da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Analisar na Secretaria os documentos desentranhados (fls. 83/
145) e requerer o que entender de direito.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00329-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Gilvana Dualibe Ferreira Mendes Advogado: LEANDRO DE ABREU CALDAS RECLAMADO: Centro
Integrado e Apoio Profissional (Oscip Organização da Sociedade Civil de
Interese Público) Advogado: THAUSER BEZERRA THEODORO Fica
notificado(a) LEANDRO DE ABREU CALDAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso interposto
pela reclamada, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00620-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Agildo Alves dos Santos Advogado: Doriana dos Santos Camêllo RECLAMADO: Engeser - Construções E Serviços Ltda. Fica notificado(a) Doriana dos Santos Camêllo,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao
recurso interposto pela segunda reclamada, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00808-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Kezia Susy Costa da Silva Advogado: Jose Ribamar Batista De Sousa RECLAMADO: Centro Educacional João XXIII (S. H. Martins) Titular: Silvia Helena França Martins
Advogado: Francisco Gaspar de Lima Fica notificado(a) Francisco Gaspar
de Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar suas contrarazões ao recurso interposto, querendo, no prazo legal.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00293-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Reinaldo Pereira Costa Leite
Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: A. F. De
Matos & Cia Ltda (Zero Risco) Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de cinco
dias, sobre a proposta formulada pelo executado que oferece a título de
conciliação para a solução do litígio o valor correspondente a 50% do
montante do crédito do exeqüente.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00561-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Luciana Duarte Rodrigues
Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Bar Recanto dos Amigos (Prop. Cleudenice Silva Soares) Advogado: Francisco
Castro Conceição Fica notificado(a) Francisco Castro Conceição,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que deixou-se de
receber o Recurso Ordinário por considerar deserto.
100
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00971-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Helen Luce Cardoso Alves
Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Colegio Intelecto Fica
notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Manifestar-se sobre o conteúdo das certidões de fl. 90/91-verso,
requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Geração:, 07 de Dezembro de 2007 (Nota: )
PORTARIA G.P. Nº 676/07
São Luís, 07 de dezembro de 2007.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o PA-1006/2007,
RESOLVE
Remover o servidor WELLINGTON LUÍS BEZERRA JUCÁ,
Técnico Judiciário, Área Administrativa, C-15, do Quadro Permanente de
Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.
nº 20/2007, com efeitos a contar da presente data.
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da
União.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PORTARIA G.P. Nº 677/07
São Luís, 07 de dezembro de 2007.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o PA-980/2007,
RESOLVE
Remover a servidora LILIAN CRISTINA DA SILVEIRA BEZERRA ANDRADE, Analista Judiciário, Área Apoio Especializado –
Especialidade Odontologia, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste
Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, atendendo
as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007,
com efeitos a contar da presente data.
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial
da União
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PORTARIA G.P. Nº 678/07
São Luís, 07 de dezembro de 2007.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o PA-899/2007,
RESOLVE
Remover o servidor ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA NETO,
Técnico Judiciário, Área Administrativa, C-15, do Quadro Permanente de
Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto
TST.CSJT.GP. nº 20/2007, com efeitos a contar da presente data.
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da
União.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PORTARIA G.P. Nº 679/07
São Luís, 07 de dezembro de 2007.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o PA-981/2007,
RESOLVE
Remover o servidor ANTÔNIO MAURO RODRIGUES SOARES, Analista Judiciário, Área Judiciária – Especialidade Execução de
Mandados, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para
o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007, com efeitos a
contar da presente data.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da
União
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PORTARIA G.P. Nº 680/07
São Luís, 07 de dezembro de 2007.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o PA-981/2007,
RESOLVE
Remover o servidor ARISTIDES NUNES DA SILVA, Técnico
Judiciário, Área Serviços Gerais – Especialidade Segurança, C-15, do
Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15
do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007, com efeitos a contar da
presente data.
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da
União
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PORTARIA G.P. Nº 681/07
São Luís, 07 de dezembro de 2007.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o PA-981/2007,
RESOLVE
Remover o servidor BENTO ALVES FILHO, Técnico Judiciário,
Área Serviços Gerais, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, atendendo as
regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007,
com efeitos a contar da presente data.
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da
União
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PORTARIA G.P. Nº 682/07
São Luís, 07 de dezembro de 2007.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o PA-981/2007,
RESOLVE
Remover o servidor RUI LOPES SOARES LIMA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal
deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/
2007, com efeitos a contar da presente data.
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da
União
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PORTARIA G.P. Nº 683/07
São Luís, 07 de dezembro de 2007.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o PA-982/2007,
RESOLVE
Remover a servidora MARIA JOSÉ RIBEIRO VARGAS, Técnico
Judiciário, Área Administrativa, A-04, do Quadro Permanente de Pessoal
deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região,
atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº
20/2007, com efeitos a contar da presente data.
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da União
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PORTARIA G.P. Nº 684/07
São Luís, 07 de dezembro de 2007.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o PA-920/2007,
RESOLVE
Remover a servidora SIRLÂNDIA MARIA MOUTA GONÇALVES, Técnico Judiciário, Área Administrativa, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da
22ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto
TST.CSJT.GP. nº 20/2007, com efeitos a contar da presente data.
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da
União
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PORTARIA G.P. Nº 685/07
São Luís, 07 de dezembro de 2007.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o PA-921/2007,
RESOLVE
Remover o servidor MARCOS ANTÔNIO ALVES, Técnico Judiciário, Área Administrativa, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal
deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região,
atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº
20/2007, com efeitos a contar da presente data.
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da
União
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
PORTARIA G.P. Nº 686/07
São Luís, 07 de dezembro de 2007.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, tendo em vista o PA-933/2007,
RESOLVE
Remover a servidora VALDETE MARIA SILVA, Analista Judiciário, Área Administrativa, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste
Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, atendendo
as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007,
com efeitos a contar da presente data.
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da
União.
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 08 de JANEIRO de 2008
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
1) PROCESSO TRT Nº 01041-2006-002-16-00-2
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ARG AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO:
DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS
AUTOS DO REXOF/RV
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
2) PROCESSO TRT Nº 00107-2007-000-16-00-5
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AR AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR:
LUIS AGUIAR LIRA
RÉU:
TRANSPORTES COLETIVOS IMPERATRIZ LTDA-TCI
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
3) PROCESSO TRT Nº
01525-2006-012-16-00-9
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
101
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A.
RECORRIDO:
RAIMUNDO MENDONÇA DE LIMA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
Adv.:Dr(s). JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
4) PROCESSO TRT Nº 00111-2007-013-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA.
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES CALACO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO
Adv.:Dr(s). JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
5) PROCESSO TRT Nº 00116-2007-013-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA.
RECORRIDO:
JOSÉ LUCAS ARAÚJO SANTOS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
6) PROCESSO TRT Nº 00117-2007-013-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA.
RECORRIDO:
JOSÉ CARLOS BATISTA PÓVOAS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
7) PROCESSO TRT Nº 00128-2007-013-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA.
RECORRIDO:
HELENILDO PINTO DE SOUSA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
8) PROCESSO TRT Nº 00132-2007-013-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE
VALORES LTDA.
RECORRIDO:
JOSÉ MARIA RIBEIRO LIMA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
9) PROCESSO TRT Nº 00217-2007-016-16-00-2
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
102
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Espécie:
ROSPS
RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: ALLAN CLEY GOMES ARAÚJO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
POLLYANA MARIA GAMA VAZ
Adv.:Dr(s).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
10) PROCESSO TRT Nº 01630-2006-001-16-00-4
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
WENDELL FREITAS DA SILVEIRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ
11) PROCESSO TRT Nº 00551-2006-001-16-00-6
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
JOSEMAR COSTA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO
12) PROCESSO TRT Nº 00567-2006-001-16-00-9
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÂO
RECORRIDO:
MARIA ROSINETE ROCHA MATOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MÁDISON LEONARDO ANDRADE SILVA
13) PROCESSO TRT Nº 00717-2006-004-16-00-3
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
FABIANA DA SILVA SOUSA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
14) PROCESSO TRT Nº 00720-2006-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SATUBINHA
RECORRIDO:
MARIA SANDRA PEREIRA SAMPAIO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO
15) PROCESSO TRT Nº 00783-2006-016-16-00-3
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÂO
RECORRIDO:
TEREZA CRISTINA LEAL DE SOUZA MELO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MICHAEL ECEIZA NUNES
16) PROCESSO TRT Nº 01027-2006-004-16-00-1
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
CLÁUDIA FRAZÃO DE FREITAS
RECORRIDO:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
EDUARDO GROLLI
17) PROCESSO TRT Nº 01188-2006-001-16-00-6
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA DE LOURDES TEIXEIRA SANTOS VELOSO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
18) PROCESSO TRT Nº 01225-2006-004-16-00-5
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
AUDIR DOS SANTOS SOUZA FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
19) PROCESSO TRT Nº 01251-2006-004-16-00-3
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ARÍCIA MARTINS COSTA JORGE DINO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES
20) PROCESSO TRT Nº 01252-2006-004-16-00-8
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARCOS AURÉLIO AIRES SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
21) PROCESSO TRT Nº 01305-2006-005-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
DULCIMAR SERRA FERREIRA
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
22) PROCESSO TRT Nº 01307-2006-005-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
AURÉLIA DOS SANTOS
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
103
23) PROCESSO TRT Nº 01308-2006-005-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
FELICIANA DOS SANTOS SERRA
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
24) PROCESSO TRT Nº 01311-2006-005-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA
RECORRIDO:
VERA LÚCIA ARANHA SERRA
RECORRIDO:
COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
31) PROCESSO TRT Nº 02065-2006-001-16-00-2
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
KARLA MOURA MOREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ELIDINÊ MACIEL BARBOSA
Adv.:Dr(s). MOISÉS VIEIRA DA SILVA
25) PROCESSO TRT Nº 01360-2006-004-16-00-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
IRAMAR DA GRAÇA SANTOS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
GISLAINE ANDRADE PINHEIRO
26) PROCESSO TRT Nº 01588-2006-001-16-00-1
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ADELMAN COSTA MENDES TERCEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO
30) PROCESSO TRT Nº 02034-2006-003-16-00-4
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
LUÍS RICARDO CARDOSO TELES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
LUIS ALMEIDA TELES
32) PROCESSO TRT Nº 00019-2007-004-16-00-9
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIDALVA DOS SANTOS CRUZ SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). LUCIANA SILVA DE CARVALHO
33) PROCESSO TRT Nº 00064-2007-007-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
RECORRIDO:
LUCIENE ALVES DIAS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
27) PROCESSO TRT Nº 01646-2006-001-16-00-7
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
IRANILDE ALVES MACIEL
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
34) PROCESSO TRT Nº 00066-2007-007-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
RECORRIDO:
RAIMUNDA MENDES MEIRELES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
28) PROCESSO TRT Nº 01742-2006-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
MOSÁLIA LEMOS DAS NEVES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
35) PROCESSO TRT Nº 00067-2007-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
RECORRIDO:
FRANCINEUDE DA SILVA PESSOA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
29) PROCESSO TRT Nº 01919-2006-003-16-00-6
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
SILVANA VIEIRA SILVA DOURADO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
36) PROCESSO TRT Nº 00068-2007-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
RECORRIDO:
FRANCISCA VASCONCELOS DE ALENCAR
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
104
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
IRANDY GARCIA DA SILVA
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
37) PROCESSO TRT Nº 00072-2007-007-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
RECORRIDO:
MARIA DOS MILAGRES PESSOA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
38) PROCESSO TRT Nº 00074-2007-007-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
RECORRIDO:
GRACIETE MOREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
39) PROCESSO TRT Nº 00075-2007-007-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
RECORRIDO:
SULANY PINTO PEREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
40) PROCESSO TRT Nº 00077-2007-007-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
RECORRIDO: WYLLSHERLANNE MISHELLA BRANDÃO BEZERRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
41) PROCESSO TRT Nº 00079-2007-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
RECORRIDO:
ELZA NOGUEIRA ARAÚJO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
42) PROCESSO TRT Nº 00081-2007-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
RECORRIDO:
RAIMUNDO NASCIMENTO COSTA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
43) PROCESSO TRT Nº 00082-2007-007-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
RECORRIDO:
ANTÔNIA ANDRADE TEIXEIRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
44) PROCESSO TRT Nº 00196-2007-999-16-00-6
Origem:
COMARCA DE GUIMARÃES
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
RECORRIDO:
ELIZABETH DIAS MESQUITA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). NEMÉSIO H. DOS SANTOS AMADO FILHO
Adv.:Dr(s).
PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA
45) PROCESSO TRT Nº 00243-2007-016-16-00-0
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ELIZE MARTINS ISRAEL
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
46) PROCESSO TRT Nº 00363-2007-007-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ARARI
RECORRIDO:
MARINALDO DE JESUS BARBOSA CHAVES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). ENEAS GARCIA FERNANDES NETO
Adv.:Dr(s).
FRANKLIN RORIZ NETO
47) PROCESSO TRT Nº 00384-2007-007-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
GEORGENES SILVA TINOCO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). CARLOS DIAS CARNEIRO NETO
48) PROCESSO TRT Nº 00129-2007-019-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ANTÔNIO OLIVEIRA
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDOS: RAPOSO SERVIÇOS VIGILÂNCIA LTDA.
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ALMIR CARVALHO DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
ERLLS MARTINS CAVALCANTI
Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO
49) PROCESSO TRT Nº 00004-2006-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
FEIRÃO DOS MÓVEIS MAGAZINE LTDA.
RECORRIDO:
JOÃO CARLOS XAVIER VIEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). FERNANDO GRAGNANIN
Adv.:Dr(s).
CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
50) PROCESSO TRT Nº 00479-2006-011-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MAURO DO ESPÍRITO SANTO AGUIAR
RECORRIDO:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). EDILSON ROCHA RIBEIRO
Adv.:Dr(s). ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
51) PROCESSO TRT Nº 01674-2006-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
MARIA ZILDA SANTOS SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
52) PROCESSO TRT Nº 01701-2006-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
BENEDITO MOREIRA LIMA
RECORRIDO:
IRAMAR BORGES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MICHEL IZAR FILHO
Adv.:Dr(s).
JOSINEILE PEDROZA MARINS
53) PROCESSO TRT Nº 01740-2006-003-16-00-9
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ENILDES FERREIRA QUINTANILHA
RECORRIDO:
EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO
DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
Adv.:Dr(s).
LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO
54) PROCESSO TRT Nº 01948-2006-021-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
EDILEUZA MENEZES GONZAGA
RECORRIDO:
FRANCISCO ÁLVARO BEZERRA NASCIMENTO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO
55) PROCESSO TRT Nº 01986-2006-003-16-00-0
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
ANTÔNIO DOS SANTOS VALE FILHO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
56) PROCESSO TRT Nº 02063-2006-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO: IÊDA COSTA BOAIS (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZSTEEI)
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
105
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
57) PROCESSO TRT Nº 02069-2006-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO: ÍRIS FRANCO GOMES (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ STEEI)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
58) PROCESSO TRT Nº 02072-2006-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
59) PROCESSO TRT Nº 02074-2006-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ALVES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
60) PROCESSO TRT Nº 02076-2006-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
VILANI FERREIRA CARLOS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
61) PROCESSO TRT Nº 02079-2006-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
EVA ALMEIDA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
62) PROCESSO TRT Nº 02081-2006-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
ANA JAVES DA CRUZ QUEIROGA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
106
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
63) PROCESSO TRT Nº 02084-2006-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
VALDINÉIA LIRA DA SILVA LIMA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
64) PROCESSO TRT Nº 02086-2006-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
ANTÔNIO GOMES DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
65) PROCESSO TRT Nº 02087-2006-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
TOMÁSIA ALVES CUNHA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
66) PROCESSO TRT Nº 02088-2006-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
ALMIRALICE DE JESUS OLIVEIRA SANTOS ( SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE
ENSINO EM IMPERATRIZ-STEEI)
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
67) PROCESSO TRT Nº 02090-2006-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
MIRIAM ALVES RIBEIRO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
68) PROCESSO TRT Nº 02101-2006-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ABREU
RECORRIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO S.A. - CEMAR
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). EVERSON GOMES CAVALCANTI
Adv.:Dr(s). GILBERTO COSTA SOARES
69) PROCESSO TRT Nº 02155-2006-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO: JOSÉ AFONSO RODRIGUES DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
70) PROCESSO TRT Nº 02386-2006-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
MARIA DO SOCORRO RODRIGUES(SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM
IMPERATRIZ - STEEI)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
71) PROCESSO TRT Nº 02422-2006-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
RAQUEL GONÇALVES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
72) PROCESSO TRT Nº 02463-2006-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
ANA MARIA DOS SANTOS MESQUITA(SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM
IMPERATRIZ - STEEI)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
73) PROCESSO TRT Nº 00001-2007-008-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
RECORRIDO:
MÁRCIO VICENTE ELIAS ROCHEL
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARVALHO FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA
74) PROCESSO TRT Nº 00038-2007-005-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MANOEL MESSIAS PEREIRA MORAES
RECORRIDO:
JOSÉ OSWALDO RIBEIRO MENDONÇA E OUTROS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Adv.:Dr(s). MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARÃES CARDOSO
75) PROCESSO TRT Nº 00045-2007-019-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
FABRÍCIO ALVES CARVALHO CAVALCANTE
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). GIL ALVES DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
76) PROCESSO TRT Nº 00048-2007-020-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
RECORRIDO:
TEREZINHA DE SOUSA ROCHA
RECORRIDO:
COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
77) PROCESSO TRT Nº 00051-2007-020-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA
RECORRIDO:
ROSILENE DUARTE DE ARAÚJO
RECORRIDO:
COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS
Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA
78) PROCESSO TRT Nº 00100-2007-021-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
RECORRIDO:
DEUSIMAR MARIA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
Adv.:Dr(s).
FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
79) PROCESSO TRT Nº 00112-2007-016-16-00-3
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
SPARTA ENGENHARIA LTDA
RECORRIDO:
MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
BRUNO MACIEL LEITE SOARES
Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
80) PROCESSO TRT Nº 00113-2007-007-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
MANOEL DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
81) PROCESSO TRT Nº 00117-2007-007-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
RECORRIDO:
FRANCISCA SOUSA DO NASCIMENTO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
107
82) PROCESSO TRT Nº 00142-2007-008-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
RECORRIDO:
CLEONICE DA CONCEIÇÃO SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARVALHO FILHO
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
83) PROCESSO TRT Nº 00287-2007-016-16-00-0
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
MARIA JOSÉ SANTOS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES
84) PROCESSO TRT Nº 00288-2007-021-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
RECORRIDO:
ROSILEILA NUNES TEIXEIRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
85) PROCESSO TRT Nº 00300-2007-021-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
RECORRIDO:
ANTÔNIO OCILVAM SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
86) PROCESSO TRT Nº 00303-2007-021-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
RECORRIDO: JOSÉ ALVES DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
87) PROCESSO TRT Nº 00307-2007-021-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
RECORRIDO:
GIUMAR TEODORIO RIOS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
88) PROCESSO TRT Nº 00535-2007-016-16-00-3
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO:
INÊS MARIA MACIEL
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
108
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
89) PROCESSO TRT Nº 01431-2006-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RORA RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
RECORRENTE: MOINHO CRUZEIRO DO SUL S.A.
RECORRENTE:
IARA PEREIRA DE ARRUDA
RECORRIDO:
OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
90) PROCESSO TRT Nº 00807-2004-012-16-01-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO:
PEDRO GOMES DOS SANTOS E OUTROS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
SIRLENE LOPES DE MENEZES
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
91) PROCESSO TRT Nº 00777-2005-007-16-01-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PIO XII
AGRAVADO:
ANTÔNIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO MELO DA COSTA
Adv.:Dr(s).
FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
92) PROCESSO TRT Nº 00874-2005-007-16-01-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PIO XII
AGRAVADO:
FRANCISCO ARAÚJO PAIXÃO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
93) PROCESSO TRT Nº 00880-2005-007-16-01-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PIO XII
AGRAVADO:
DGIANE ARAÚJO SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
94) PROCESSO TRT Nº 00881-2005-007-16-01-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PIO XII
AGRAVADO:
MARCOS CARNEIRO DE SOUSA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
95) PROCESSO TRT Nº 00898-2005-007-16-01-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AI AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PIO XII
AGRAVADO:
JOSÉ ORLANDO MARINHO CANTANHEDE
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
São Luís, 07 de dezembro de 2007
ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
D.O. PODER JUDICIÁRIO
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
1) PROCESSO TRT Nº 00120-2007-000-16-00-4
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MS MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE:
RODRIGO BRAGA DE CARVALHO
AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
2) PROCESSO TRT Nº 00401-2006-000-16-00-6
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AR AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR:
TRS EMPREENDIMENTOS LTDA.
RÉU:
SILVINO ROSA SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). WINDSOR SILVA DOS SANTOS
3) PROCESSO TRT Nº 01014-2006-005-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
ANA JÚLIA FURTADO
RECORRIDO: V. L. S. DA SILVA SERVIÇOS
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA FERREIRA
4) PROCESSO TRT Nº 01644-2006-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
R. D. PLANEJAMENTO LTDA.
RECORRIDO:
RODRIGO TORRES BRAGA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA
5) PROCESSO TRT Nº 02020-2006-016-16-00-7
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
EMPRESA DE TRANSPORTE ATLAS LTDA.
RECORRIDO:
JOSÉ BENEDITO GOMES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
Adv.:Dr(s). CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM
Visto do Desembargador Presidente:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
6) PROCESSO TRT Nº 00180-2007-006-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
ESCOLA O PEQUENO PRÍNCIPE (BERNARDO
SERRA DE ALMEIDA)
RECORRIDO:
MARIA LUANA BIZERRA DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
Adv.:Dr(s).
GALDÊNCIO ALMEIDA GOMES
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 09 de JANEIRO de 2008
7) PROCESSO TRT Nº 00595-2007-016-16-00-6
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:
EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA
RECORRIDO:
MARIA DELZUITA SANTOS SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA
Adv.:Dr(s).
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO
8) PROCESSO TRT Nº 01726-2005-008-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
MATEUS COSTA MAGALHÃES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ROGÉRIO ALVES DA SILVA
9) PROCESSO TRT Nº 00495-2006-008-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO:
WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
Adv.:Dr(s).
FLABIO MARCELO BAIMA LIMA
10) PROCESSO TRT Nº 00640-2006-019-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE TIMON
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES
RECORRIDO:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JOARA RODRIGUES DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO
11) PROCESSO TRT Nº 00765-2006-005-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
RECORRIDO:
SÔNIA MARIA MOREIRA CASTRO
Relator(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
12) PROCESSO TRT Nº 01185-2006-015-16-00-5
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ILDENER FRAZÃO TEIXEIRA
RECORRIDO:
ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL SARAH
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). VALDECY SOUSA
Adv.:Dr(s).
ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT'ALVERNE
13) PROCESSO TRT Nº 02060-2006-012-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
SEBASTIANA ARAÚJO DA SILVA(SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
109
14) PROCESSO TRT Nº 02070-2006-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
FRANCINEIDE DE CARVALHO CONCEIÇÃO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
15) PROCESSO TRT Nº 02120-2006-015-16-00-7
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA.
RECORRIDO:
JHONATAN SILVA PEREIRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
16) PROCESSO TRT Nº 02199-2006-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
RECORRIDO:
MARIA SÔNIA GOMES PEREIRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
GILBERT PEREIRA BARRETO
Adv.:Dr(s).
FAUSTINO COSTA DE AMORIM
17) PROCESSO TRT Nº 02201-2006-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
RECORRIDO:
AMBRÓSIO BENÍCIO ALVES DE SOUSA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
GILBERT PEREIRA BARRETO
Adv.:Dr(s).
FAUSTINO COSTA DE AMORIM
18) PROCESSO TRT Nº 02203-2006-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
RECORRIDO:
VALDINÊ ALVES OLIVEIRA (REPR.SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE
SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA-SINTEESP)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
GILBERT PEREIRA BARRETO
Adv.:Dr(s).
FAUSTINO COSTA DE AMORIM
19) PROCESSO TRT Nº 02217-2006-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
RECORRIDO:
RAIMUNDO MARTINS TAVARES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
GILBERT PEREIRA BARRETO
Adv.:Dr(s).
FAUSTINO COSTA DE AMORIM
20) PROCESSO TRT Nº 02238-2006-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
RECORRIDO:
MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA
110
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
GILBERT PEREIRA BARRETO
FAUSTINO COSTA DE AMORIM
21) PROCESSO TRT Nº 02245-2006-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
RECORRIDO:
IVAN DO NASCIMENTO TORRES(SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SÃO
PEDRO DA ÁGUA BRANCA - SINTEESP)
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
GILBERT PEREIRA BARRETO
Adv.:Dr(s).
FAUSTINO COSTA DE AMORIM
22) PROCESSO TRT Nº 02704-2006-012-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS
RECORRIDO:
JOÃO MENERVALDO RODRIGUES GOMES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
23) PROCESSO TRT Nº 00022-2007-005-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EVILSON SILVA AVELAR
RECORRIDO:
S. L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA.
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA
Adv.:Dr(s).
WADY TEIXEIRA DE JESUS
24) PROCESSO TRT Nº 00052-2007-013-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: VALDI FERNANDES DA SILVA
RECORRIDO:
MARCOS TADEU BRAGATTO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
MICHEL IZAR FILHO
Adv.:Dr(s).
MARCELO MIRANDA CAETANO
25) PROCESSO TRT Nº 00212-2007-009-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CAXIAS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE CAXIAS
RECORRIDO:
LEÔNCIO CARVALHO RODRIGUES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
26) PROCESSO TRT Nº 02021-2006-004-16-00-1
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
ESTADO DO MARANHÂO
RECORRIDO:
ANDREIA DE FÁTIMA BEZERRA CHAVES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ
27) PROCESSO TRT Nº 00764-2006-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
RECORRIDO:
ODIRLEY FORTE BRITO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ROBERTO LUÍS CARON
28) PROCESSO TRT Nº 00975-2006-013-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA
RECORRIDO:
EDILANE CLEIDE DA SILVA E OUTROS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
Adv.:Dr(s). GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY
29) PROCESSO TRT Nº 01361-2006-007-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
RECORRIDO:
ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA MOTA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s). ALANA CASTRO FILGUEIRAS
30) PROCESSO TRT Nº 01372-2006-007-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
RECORRIDO:
RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA PACHECO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
FLÁVIA RIBEIRO BRITO
31) PROCESSO TRT Nº 00476-2005-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS
AGRAVADO:
GILBERTO GOMES DA SILVA
AGRAVADO:
EXPRESSO AÇAILÂNDIA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
32) PROCESSO TRT Nº 01291-2005-007-16-01-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
EDNALDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS
AGRAVADO:
ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
33) PROCESSO TRT Nº 01456-2005-007-16-01-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE PENALVA
AGRAVADO:
RAIMUNDO PACHECO OLIVEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
111
34) PROCESSO TRT Nº 01646-2005-007-16-01-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
ERIVALDO DE SOUSA LIMA
AGRAVADO:
ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
FRANCISCO LEAL DA COSTA
AGRAVADO:
ILDON MARQUES DE SAOUSA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). JOSÉ DE SANTANA SANTOS
Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
35) PROCESSO TRT Nº 00924-2006-007-16-01-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
PAULO SÉRGIO DIAS DA SILVA
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
41) PROCESSO TRT Nº 01971-2001-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
ANTÔNIO CLEMENTE PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO:
CREDIÁRIO MATEUS (ADELSON NUNES PEREIRA)
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES
Adv.:Dr(s). ROBERTO LUÍS CARON
36) PROCESSO TRT Nº 01307-1991-001-16-00-3
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL
S.A. - ELETRONORTE
AGRAVADO: ADELMO DE JESUS PEREIRA FERNANDES E OUTROS
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). SÂMARA COSTA BRAÚNA
Adv.:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
37) PROCESSO TRT Nº 01870-1992-001-16-00-2
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
AGRAVADO:
REINALDO DA COSTA MORAES
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). PEDRO COSTA MORAES
38) PROCESSO TRT Nº 01401-1998-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
JOÃO ALVES PINTO
AGRAVADO:
AUTOVIÁRIA SANTOS LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO UBIRAJARA ROSA DO LAGO
39) PROCESSO TRT Nº 01233-2001-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
KARLEANE SILVA BARROS
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
Adv.:Dr(s).
JOANETH FERREIRA SANTOS
40) PROCESSO TRT Nº 01807-2001-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
42) PROCESSO TRT Nº 02550-2001-012-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO:
CILAS ALVES SILVA
AGRAVADO:
ACADEMIA ART & FORMA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
43) PROCESSO TRT Nº 00776-2002-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
AGRAVADO:
MARIA DAS NAVEGANTES PEREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
FAUSTINO COSTA DE AMORIM
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
44) PROCESSO TRT Nº 00917-2002-005-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER
AGRAVADO:
GEORGE DOUGLAS MADEIRA SODRÉ
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ADRIANA MARTINS DANTAS
Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
45) PROCESSO TRT Nº 00098-2004-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
AGRAVADO:
JARLENE RIBEIRO LÚCIO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
46) PROCESSO TRT Nº 00129-2004-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
112
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
AGRAVADO:
FRANCISCA SOUSA BATISTA
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE CAROLINA
AGRAVADO:
REINALDO DE SOUSA BARREIRO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO
47) PROCESSO TRT Nº 00269-2004-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
AGRAVADO:
MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO NERIS
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
53) PROCESSO TRT Nº 00317-2005-014-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
AGRAVADO:
TEREZINHA MATIAS DE SOUSA
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
48) PROCESSO TRT Nº 00918-2004-012-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
AGRAVADO:
MARIZETE DA SILVA MATOS MACEDO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
54) PROCESSO TRT Nº 00385-2005-015-16-00-0
Origem:
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO (EMPRESA
MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E
NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP)
AGRAVADO:
BEZALIEL COSTA FURTADO E OUTROS
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO
49) PROCESSO TRT Nº 02449-2004-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
GLADSTONY MOISÉS TEIXEIRA SANTOS
AGRAVADO:
TRANSELETRÔNICA LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JAIR JOSÉ SOUSA FONSECA
50) PROCESSO TRT Nº 02481-2004-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
ROSIMAR CASTRO DA SILVA SOUZA
AGRAVADO:
LIMPA MAX SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO
51) PROCESSO TRT Nº 00054-2005-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
MARILENE ALVES DA CONCEIÇÃO
AGRAVADO:
TOMÁZIA RODRIGUES DOS SANTOS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
52) PROCESSO TRT Nº 00096-2005-017-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE ESTREITO
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
55) PROCESSO TRT Nº 00796-2005-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PIO XII
AGRAVADO:
ANTÔNIO MARÇAL
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). MÁRCIO LERAY COSTA
Adv.:Dr(s).
FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO
VIANA
56) PROCESSO TRT Nº 01524-2005-007-16-01-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE PENALVA
AGRAVADO:
LÍGIA REGINA ROMEU COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
57) PROCESSO TRT Nº 01555-2005-007-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
AGRAVADO:
MARIA EVA ROCHA DE JESUS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
58) PROCESSO TRT Nº 01556-2005-007-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO:
ANA DE LOURDES FERREIRA SANTOS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
59) PROCESSO TRT Nº 01615-2005-008-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
CASA DE SAÚDE SÃO MATEUS LTDA.
AGRAVADO:
ZÉLIA SOUZA DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
60) PROCESSO TRT Nº 01627-2005-007-16-01-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM
AGRAVADO:
RAIMUNDA MENDES ALVES
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
61) PROCESSO TRT Nº 02035-2005-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS
AGRAVADO:
ANTÔNIA DA SILVA SANTOS
AGRAVADO:
MARLI MARIA GRASSMAN
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA
62) PROCESSO TRT Nº 00074-2006-007-16-01-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO:
JOSÉ COSTA RIBEIRO
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
63) PROCESSO TRT Nº 00689-2006-007-16-01-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS)
AGRAVADO:
ADÃO CAMPELO VALE
AGRAVADO:
ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
VALTER BELO AMORIM
64) PROCESSO TRT Nº 00691-2006-008-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
AGRAVADO:
ANTÔNIO MACÊDO DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES
Adv.:Dr(s). JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
65) PROCESSO TRT Nº 00831-2006-007-16-01-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
113
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS)
AGRAVADO:
DELZA DO SOCORRO CARNEIRO
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE PENALVA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
66) PROCESSO TRT Nº 00892-2006-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA
AGRAVADO:
ANTÔNIO SILVA SANTOS
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Adv.:Dr(s). SOLANGE DE ARAUJO SOUSA
Adv.:Dr(s). MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
67) PROCESSO TRT Nº 01191-2006-021-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
AGRAVADO:
JOANA DO NASCIMENTO PEREIRA
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
68) PROCESSO TRT Nº 01445-2006-007-16-01-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS)
AGRAVADO:
ALFREDO ALVES PROTÁZIO
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
69) PROCESSO TRT Nº 01462-2006-007-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MARIA DE FÁTIMA LIMA FERNANDES RIBEIRO
AGRAVADO:
AMAURY MARQUES SOUSA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
Adv.:Dr(s).
ROSANE MARTINS DA TRINDADE
70) PROCESSO TRT Nº 01520-2006-021-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS
AGRAVADO:
ANTÔNIA MARIA DA CONCEICÃO CORDEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY
Adv.:Dr(s). ANDRÉIA DA SILVA FURTADO
71) PROCESSO TRT Nº 01642-2006-007-16-01-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS)
AGRAVADO:
JOSÉ GOMES DA CUNHA
AGRAVADO:
MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO
114
Relator(a):
Revisor(a):
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
72) PROCESSO TRT Nº 01996-2006-021-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
AGRAVADO:
MARIA SALES DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
73) PROCESSO TRT Nº 01999-2006-003-16-00-0
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA
AGRAVADO:
UNIÃO FEDERAL
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ISRAEL MATOS AGUIAR
74) PROCESSO TRT Nº 02008-2006-021-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
AGRAVADO:
TERESINHA ALVES PEREIRA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
75) PROCESSO TRT Nº 02180-2006-021-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
AGRAVADO:
MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES COSTA
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s). FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO
76) PROCESSO TRT Nº 02246-2006-021-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
AGRAVADO:
MARIA JÚLIA FARIAS DOS SANTOS
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
77) PROCESSO TRT Nº 02254-2006-021-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS
AGRAVADO:
MARIA EDINALVA DA SILVA SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
78) PROCESSO TRT Nº 00215-2007-007-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVANTE:
UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL-INSS)
AGRAVADO:
L. H. LIMA ABREU TRANSPORTE LTDA.
AGRAVADO:
JAMIL DE SOUSA DE AQUINO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a):
Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
79) PROCESSO TRT Nº 00063-2007-000-16-00-3
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MCI MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
REQUERIDO:
ARNALDO DOURADO
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
80) PROCESSO TRT Nº 00074-2007-000-16-00-3
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MCI MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE:
TRS EMPREENDIMENTOS LTDA.
REQUERIDO:
SILVINO ROSA SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Adv.:Dr(s). WINDSOR SILVA DOS SANTOS
81) PROCESSO TRT Nº 00596-2006-004-16-00-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
DULCILEIDE DE JESUS ABREU CUNHA
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK
82) PROCESSO TRT Nº 00717-2006-001-16-00-4
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
MARLY DE OLIVEIRA SILVA
PARTE 2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES
83) PROCESSO TRT Nº 02037-2006-004-16-00-4
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
LOJAS GABRYELLA LTDA
PARTE 2:
UNIÃO FEDERAL (DRT/MA)
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA
84) PROCESSO TRT Nº 00055-2007-018-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
IONE ROCHA NEVES
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE AXIXÁ
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOÃO DA SILVA MACIEL
Adv.:Dr(s).
SÔNIA MARIA LOPES COELHO
85) PROCESSO TRT Nº 00213-2007-999-16-00-5
Origem:
COMARCA DE CÂNDIDO MENDES
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
ALDECI PEREIRA DA SILVA
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
LUÍS FERNANDO CALDAS
86) PROCESSO TRT Nº 00220-2007-021-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE 1:
RICARDO DE ALMEIDA MACHADO
PARTE 2:
MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS
Relator(a):
Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
Adv.:Dr(s).
PEDRO BEZERRA DE CASTRO
87) PROCESSO TRT Nº 00464-2006-012-16-40-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
IF INCIDENTE DE FALSIDADE
SUSCITANTE: MARLY ALVES FONTES(SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR
LA ROQUE - STEESL)
SUSCITADO:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
88) PROCESSO TRT Nº 00475-2006-012-16-40-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
IF INCIDENTE DE FALSIDADE
SUSCITANTE:
MARIA MONTEIRO SANTOS (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE
SENADOR LA ROQUE (STEESL)
SUSCITADO:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
89) PROCESSO TRT Nº 00489-2006-012-16-40-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
IF INCIDENTE DE FALSIDADE
SUSCITANTE:
ROSÂNGELA TEIXEIRA SILVA (SINDICATO DOS
TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL)
SUSCITADO:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
90) PROCESSO TRT Nº 00497-2006-012-16-40-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
IF INCIDENTE DE FALSIDADE
SUSCITANTE: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS( SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL)
SUSCITADO:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
São Luís, 10 de dezembro de 2007
ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto do Desembargador Presidente:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
E D I T A L D E C O R R E I Ç Ã O – PRAZO DE 5 DIAS
A Excelentíssima Senhora Desembargadora CLEONICE SILVA
FREIRE, Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele
tomarem conhecimento, que, conforme Resolução n.º 7053/07 - TRE/
MA, foi determinada a realização de CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA no município de Benedito Leite, pertencente a 62ª Zona Eleitoral,
nos dias 13 e 14 de dezembro de 2007.
Ficam convocados a se fazerem presentes aos trabalhos da aludida
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
115
Correição o Representante do Ministério Público Eleitoral, partidos políticos e demais interessados.
Ficam cientes, ainda, que se faculta ao Promotor Eleitoral, eleitores e Partidos Políticos apresentarem reclamações relativas ao funcionamento do Cartório Eleitoral ou acerca de erros, abusos ou irregularidades das quais tenham conhecimento relativos ao alistamento eleitoral e
que devam ser corrigidos, evitados ou sanados.
E para que se dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima
Senhora Corregedora Eleitoral fosse publicado o presente Edital de Correição
na Imprensa Oficial e no Cartório Eleitoral do referido município.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, aos seis dias do mês de
dezembro do ano de 2007. Eu,
Selma Lúcia Pinto Carvalho, Coordenadora de Fiscalização do Cadastro Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela Desembargadora Cleonice Silva Freire,
Corregedora Regional Eleitoral.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 06 de dezembro de 2007.
Desa. Cleonice Silva Freire
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 310/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral.
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora MARIA IZABEL PADILHA, Juíza de
Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal, para responder pela 87ª Zona
Eleitoral de Olho D’água das Cunhãs no período de 29.11.2007 até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04
de dezembro de 2007.
Desa. Cleonice Silva Freire
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 311/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral.
RESOLVE:
INVESTIR a Doutora NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO,
Juíza de Direito da Comarca de Paraibano/MA, na função de Juíza Eleitoral da 59ª Zona Eleitoral, com sede na referida Comarca, para o biênio de
30.11.2007 a 29.11.2009.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04
de dezembro de 2007.
Desa. Cleonice Silva Freire
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 312/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza
da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, para responder pela 16ª Zona
Eleitoral de Itapecuru-Mirim no período de 30.11.2007 a 28.01.2008,
em virtude das férias do Juiz Titular, Doutor MÁRLON JACINTO REIS.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04
de dezembro de 2007.
Desa. Cleonice Silva Freire
Corregedora Regional Eleitoral
116
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
PORTARIA Nº 313/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral.
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA
PASCOAL, Juiz Substituto, para responder pela 34ª Zona Eleitoral de São
Raimundo das Mangabeiras no período de 03.12.2007 até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04
de dezembro de 2007.
Desa. Cleonice Silva Freire
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 314/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR a Doutora SARA FERNANDA GAMA, Juíza da Vara
Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca
de Imperatriz, para responder pela 20ª Zona Eleitoral de Viana no período
de 04.12.2007 a 07.12.2007, em virtude da Revisão Eleitoral que está
sendo realizada no município de Porto Rico do Maranhão, pertencente a
30ª Zona Eleitoral, presidida pelo Doutor REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Viana.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04
de dezembro de 2007.
Desa. Cleonice Silva Freire
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 315/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
INVESTIR o Doutor ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, Juiz
de Direito da Comarca de Tuntum/MA, na função de Juiz Eleitoral da 79ª
Zona Eleitoral, com sede na referida Comarca, para o biênio de 03.12.2007
a 02.12.2009.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04
de dezembro de 2007.
Desa. Cleonice Silva Freire
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 316/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
CESSAR, a partir de 30.11.2007, os efeitos da Portaria nº 287/
2007-CRE, que designou o Doutor PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR , Juiz
de Direito da Comarca de Tasso Fragoso, para responder pela 11ª Zona
Eleitoral de Alto Parnaíba no período de 05.11.2007 até ulterior deliberação, em virtude da designação do Doutor Júlio César Lima Praseres.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04
de dezembro de 2007.
Desa. Cleonice Silva Freire
Corregedora Regional Eleitoral
PORTARIA Nº 317/2007-CRE
A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas
D.O. PODER JUDICIÁRIO
atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de
25.04.2002, deste TRE-MA,
RESOLVE:
DESIGNAR o Doutor JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz
de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Balsas,
para responder pela 11ª Zona Eleitoral de Alto Parnaíba no período
de 30.11.2007 até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04
de dezembro de 2007.
Desa. Cleonice Silva Freire
Corregedora Regional Eleitoral
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO 4167/07 – CLS. 18 – ALCÂNTARA-MA
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT,
DIRETORIO REGIONAL E COMISSÃO PROVISORIA DE
ALCANTARA
ADVOGADO: DR. ROBERTH SEGUINS FEITOSA
REQUERIDOS: ELIOSMAR MARTINS FERREIRA E DEMOCRATAS DEM, DE ALCANTARA
RELATOR: NIVALDO GUIMARÃES
Despacho:
Expeça-se Carta de Ordem, a fim de que se proceda a citação do
requerido e dos Democratas - DEM, para, no prazo de 5 (cinco) dias,
contestarem o pedido, devendo constar do mandado expressa advertência
de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados
na inicial (Resolução-TSE. nº 22.610/07, art. 4º, § ún.).
Em face da preferência que este feito tem em relação aos demais
processos eleitorais (Resolução-TSE. nº 22.610/07, art. 12), fixo o prazo
de 5 (cinco) dias, para cumprimento da referida carta.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Cumpra-se. Intime-se.
São Luís-MA, 07 de dezembro de 2007.
Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Relator
PROCESSO 4170/07 – CLS. 18 – BACURITUBA-38ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: DEMOCRATAS - DEM, DO MUNICÍPIO DE
BACURITUBA
ADVOGADO: DR. JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES
REQUERIDOS: BENEDITO SOARES DE OLIVEIRA E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, DO MUNICÍPIO DE
BACURITUBA
RELATOR: NIVALDO GUIMARÃES
Despacho:
Expeça-se Carta de Ordem, a fim de que se proceda a citação do
requerido e do Partido Democrático Trabalhista - PDT, para, no prazo de
5 (cinco) dias, contestarem o pedido, devendo constar do mandado expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros
os fatos afirmados na inicial (Resolução-TSE. nº 22.610/07, art. 4º, § ún.).
Em face da preferência que este feito tem em relação aos demais
processos eleitorais (Resolução-TSE. nº 22.610/07, art. 12), fixo o prazo
de 5 (cinco) dias, para cumprimento da referida carta.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Cumpra-se. Intime-se.
São Luís-MA, 07 de dezembro de 2007.
Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Relator
PROCESSO 4172/07 – CLS. 18 – PALMEIRÂNDIA-38ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA
- PSDB, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANDIA
ADVOGADO: DR. MARCIO ENDLES LIMA VALE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: MENOEL DE JESUS BOTELHO E PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B, DE PALMEIRANDIA
RELATOR: NIVALDO GUIMARÃES
Despacho:
Considerando que o requerente Edgard Abreu Melo Filho não
possuía, no momento da propositura da ação, legitimidade para figurar no
pólo ativo da demanda, porquanto a Resolução-TSE nº 22.610/2007,
estabelece em seu artigo 1º, § 2º que a substituição de quem tenha interesse
jurídico somente ocorrerá quando o partido político não formular o pedido de decretação da perda de cargo eletivo, o que não é o caso dos autos,
porquanto o Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB também
ingressou com a ação. Assim, não conheço o pedido do requerente
supracitado e, consequentemente, o excluo da relação processual, ante sua
evidente ilegitimidade ativa ad causam.
Tendo em vista que 4 (quatro) dos suplentes elencados na inicial
estavam filiados ao Partido Liberal - PL, evidencio, em tese, haver interesse da referida agremiação no deslinde do presente feito, razão pela qual
determino a sua citação.
Expeça-se Carta de Ordem, a fim de que se proceda as citações
do requerido, do Partido Comunista do Brasil - PC do B e do Partido
Liberal - PL, bem como dos demais suplentes elencados na inicial de fl. 03,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestarem o pedido, devendo constar
do mandado expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial (Resolução-TSE nº 22.610/
07, art. 4º, § ún.).
Em face da preferência que este feito tem em relação aos demais
processos eleitorais (Resolução-TSE nº 22.610/07, art. 12), fixo o prazo
de 5 (cinco) dias, para cumprimento da referida carta.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Cumpra-se. Intime-se.
São Luís-MA, 07 de dezembro de 2007.
Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Relator
PROCESSO 4174/07 – CLS. 18 – ÁGUA DOCE DO MARANHÃO-MA
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: DEMOCRATAS - DEM, DO MUNICÍPIO DE ÁGUA
DOCE DO MARANHÃO
ADVOGADOS: DRS. ILAN KELSON DE MENDONÇA CASTRO, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, MÁRLIO DA ROCHA LUZ
MOURA, JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO E JOSÉ NORBERTO
LOPES CAMPELO
REQUERIDOS: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS E PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, DO MUNICIPIO DE AGUA DOCE
RELATOR: NIVALDO GUIMARÃES
Despacho:
Expeça-se Carta de Ordem, a fim de que se proceda a citação do
requerido e do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, para, no prazo de 5
(cinco) dias, contestarem o pedido, devendo constar do mandado expressa
advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos
afirmados na inicial (Resolução-TSE. nº 22.610/07, art. 4º, § ún.).
Em face da preferência que este feito tem em relação aos demais
processos eleitorais (Resolução-TSE. nº 22.610/07, art. 12), fixo o prazo
de 5 (cinco) dias, para cumprimento da referida carta.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Cumpra-se. Intime-se.
São Luís-MA, 07 de dezembro de 2007.
Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Relator
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO 4124/07 – CLS. 18 – PERI-MIRIM-MA - 38ª ZONA
ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, COMISSÃO PROVISÓRIA DE PERI-MIRIM
ADVOGADOS: DRS. RENATO ARLEN SOUSA BOTELHO,
ELMORANE BRITO MARTINS COELHO, ALANNA SUELEM BEZERRA ROCHA SANTOS E MARCONI DIAS LOPES NETO
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
117
REQUERIDOS: AFONSO PEREIRA LOPES, JORGE PEREIRA E PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC, DO MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
Despacho:
Intime-se o requerente para esclarecer se os suplentes José
Mário Gonçalves Pereira e Antônio José Ferreira, recentemente desfiliados
do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, também figuram como requeridos neste feito.
Em caso afirmativo, deve o requerente promover a citação dos
mesmos e informar os seus respectivos endereços.
Registre-se. Cumpra-se.
São Luís-MA, 05 de dezembro de 2007.
Juiz MEGBEL ABDALA.Relator
PROCESSO 4123/07 – CLS. 18 – CAXIAS-MA - 5ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB,
DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CAXIAS
ADVOGADO: DR. MARIO MACHADO DOS ANJOS
REQUERIDOS: CLÁUDIA FABIANA VIEIRA DA SILVA E PARTIDO
DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, DO MUNICÍPIO DE CAXIAS
RELATOR: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
Despacho:
Vistos et coetera.
O Diretório do Partido Trabalhista Brasileiro no município de
Caxias requer a declaração da perda de cargo eletivo de Cláudia Fabiana
Vieira da Silva, com fundamento na Resolução nº 22.610/2007-TSE, alegando, para tanto, que a requerida foi eleita suplente de vereadora pela sua
agremiação no pleito de 2004, tendo assumido, em decorrência de afastamento, a vaga do vereador Evangelista José da Silva.
Sustenta que no dia 03 de outubro do corrente ano solicitou sua
desfiliação do partido, sem qualquer justificativa, ingressando nos quadros
do Partido Democrático Trabalhista.
Aduz que não há nenhuma justificativa para o abandono da legenda, uma vez que ela não passou por qualquer processo de incorporação,
fusão ou criação de um novo partido, muito menos sofreu desvio reiterado
do programa partidário ou discriminou a requerida.
Pugna, ao final, pela procedência do pedido e, consequentemente,
pela decretação da perda do cargo eletivo da requerida, com a notificação
do Presidente da Câmara Municipal de Caxias para empossar o 1º suplente
do partido.
Relatados.Decido.
O artigo 282, inciso VI do Código de Processo Civil, estabelece
que a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade do fatos. Isto quer dizer necessariamente que o autor, ao
propor a ação, deve desde logo apresentar todas as provas com as quais
pretende comprovar a veracidade de suas alegações. Por outro lado, o
artigo 283 determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso, o requerente afirma textualmente que a
requerida integrava sua legenda e recentemente, sem qualquer justificativa, abandonou a agremiação, ingressando no Partido Democrático Trabalhista.
Asseverou, ainda, que ela era suplente e em decorrência do afastamento do vereador Evangelista José da Silva assumiu a vaga, passando a
representar a agremiação na Câmara Municipal de Caxias.
Ocorre que, não obstante haver demonstrado a atual situação
partidária da requerida, o requerente deixou de comprovar os demais fatos
alegados, quais sejam, a condição de titular da requerida e o afastamento
definitivo do vereador Evangelista José da Silva. A comprovação desses
fatos é deveras importante, pois facilita uma melhor compreensão do
caso e porque possui repercussão até na aferição da viabilidade deste processo.
Neste contexto, o artigo 284 do Código de Processo Civil estabelece que verificando o Juiz que a inicial não preenche os requisitos do
artigo 282 e 283, determinará que o autor emende ou complete a inicial
no prazo de 10 (dez) dias.
118
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende ou complete a inicial, sob pena de incidência do parágrafo único do
artigo 284 do Código de Processo Civil.
Intime-se.Cumpra-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 04 de dezembro de 2007.
Desª Cleonice Silva Freire. Relatora
PROCESSO 4139/07 – CLS. 18 – BACABAL - 13ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - PP, DIRETÓRIO REGIONAL
ADVOGADOS: DRS. WLADIMIR DE CARVALHO ABREU E ARNAUD
GUEDES DE PAIVA JÚNIOR
REQUERIDO: ILTON ALVES VIANA E PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
Despacho:
Expeça-se Carta de Ordem, a fim de que se proceda a citação
do requerido e do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, devendo constar do mandado expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial (Resolução-TSE nº. 22.610/07, art.
4º, § ún.).
Em face da preferência que este feito tem em relação aos
demais processos eleitorais (Resolução-TSE. Nº. 22.610/07, art. 12), fixo
o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da referida carta.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Cumpra-se. Intime-se.
São Luis-MA, 05 de dezembro de 2007.
Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Relator
PROCESSO 4126/07 – CLS. 18 – CAXIAS-MA-4ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: DEMOCRATAS, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE
CAXIAS
ADVOGADOS: DRA. FERNANDA SEREJO E MARIO MACHADO DOS
ANJOS
REQUERIDO: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, VEREADOR E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT,
DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CAXIAS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
Despacho:
Citem-se o mandatário que se desfiliou e o Partido Democrático Trabalhista – PDT, para responderem no prazo de 5 (cinco) dias, nos
moldes do artigo 4º. da Resolução – TSE nº. 22.610/2007, advertindo-se
que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na
inicial.
Cumpra-se.
Estado do Maranhão, São Luis, 05 de dezembro de 2007.
Juiz LUIZ GONZAGA. Relator
PROCESSO 4122/07 – CLS. 18 – CAXIAS-MA-5ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO VERDE - PV, DIRETÓRIO MUNIIPAL DE
CAXIAS
ADVOGADO: DR. MARIO MACHADO DOS ANJOS
REQUERIDO: ADELMO DE ANDRADE SOARES E PARTIDO DA
MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, DO MUNICÍPIO DE CAXIAS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
Despacho:
Citem-se o mandatário que se desfiliou e o Partido da Mobilização
Nacional – PMN, para responderem no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes
do artigo 4º. da Resolução – TSE nº. 22.610/2007, advertindo-se que, em
caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Cumpra-se.
Estado do Maranhão, São Luis, 05 de dezembro de 2007.
Juiz LUIZ GONZAGA. Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO 4125/07 – CLS. 18 – CAXIAS-MA-5ª ZONA ELEITORAL
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, COMISSÃO PROVISÓRIA DE CAXIAS
ADVOGADOS: DRA. FERNANDA SEREJO E MARIO MACHADO DOS
ANJOS REQUERIDO: ANA LÚCIA SOARES DA SILVA XIMENES E
PARTIDO TRABALHISTA CRSITÃO PTC, DO MUNICÍPIO DE
CAXIAS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
Despacho:
Citem-se o mandatário que se desfiliou e o Partido Trabalhista
Cristão – PTC, para responderem no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes
do artigo 4º. da Resolução – TSE nº. 22.610/2007, advertindo-se que, em
caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial.
Cumpra-se.
Estado do Maranhão, São Luis, 05 de dezembro de 2007.
Juiz LUIZ GONZAGA. Relator
PROCESSO 4077/07 – CLS. 18 – PRESIDENTE DUTRA
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB
ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO E SAMIA FRANCO LEITÃO
REQUERIDOS: PEDRO GOMES CABRAL, SUPLENTE E JOSÉ MARIA MARTINS DOS SANTOS, SUPLENTE
REQUERIDO: DIONÍZIO OLIVEIRA PINTO, VEREADOR
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ CLEMENTE F. DE ALMEIDA, JÚLIO M.
GOMES FILHO E GUSTAVO A. VILAS BOAS
REQUERIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB
ADVOGADO: DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
Despacho:
Determino a expedição de Carta de Ordem, a fim de que se
proceda a citação do requerido e do Partido Republicano Brasileiro – PRB,
para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, devendo constar do
mandado expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão
verdadeiros os fatos afirmados na inicial (Resolução-TSE nº. 22.610/07,
art. 4º, Parágrafo Único)
Por fim, em face da preferência que este feito tem em relação
aos demais processos eleitorais (Resolução-TSE. Nº. 22.610/07, art. 12),
fixo o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da referida carta.
Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral.
Cumpra-se. Intime-se.
São Luis-MA, 05 de dezembro de 2007.
Juiz MEGBEL ABDALA. Relator
PROCESSO 3304/06 – CLS. 13 – SÃO LUIS - MA
ASSUNTO: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL
REPRESENTANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADVOGADO: DRS. CELSO CORREA PINHO E DANIEL DE FARIA
JERÔNIMO LEITE
REPRESENTADO: EPITÁCIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA,
ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, WELGER FREIRE
DOS SANTOS, ANGÉLICA SOUSA PINTO E IGOR LUCAS BRAGA
MACHADO E SILVA
RELATOR: JUIZA CLEONICE SILVA FREIRE
Despacho:
Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA-PSDB em desfavor
de EPITÁCIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA, com fulcro no art. 30A da Lei nº 9.504/97, alegando, para tanto, irregularidades na prestação de
contas do representado (fls. 01/10).
Em despacho proferido às fls. 203/205 foi determinada a notifi-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
119
cação do representante para que se manifestasse acerca da oitiva da testemunha Benedito Pires Terceiro, haja vista a ausência de sua intimação
para comparecer à audiência de inquirição.
Do mesmo modo, foi determinada a intimação do representado
para que informasse se persistia seu interesse na oitiva da testemunha
Rogério Lima, ausente na audiência determinada, sendo que, em caso
afirmativo, ficava de logo instado a declinar o endereço onde a referida
poderia ser localizada.
Conforme certidão de fls. 211, verifico que ambos quedaram-se inertes,
deixando transcorrer in albis o prazo determinado para manifestação.
Relatados.Decido.
Em decorrência da inércia das partes quanto ao despacho de fls.
203/205, verifica-se a ocorrência da preclusão das providências ali determinadas. Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por
encerrada a instrução processual.
Por oportuno, intimem-se requerente e requerido para, no prazo comum
de 02 (dois) dias, apresentarem alegações finais, nos termos do art. 22, X
da Lei Complementar nº 64/90.
Ultimada tal providência, remetam-se os autos ao Ministério Público
Eleitoral para o oferecimento de parecer conclusivo.
Intimem-se.Cumpra-se.
Estado do Maranhão. São Luís, 04 de dezembro de 2007.
Desª. Cleonice Silva Freire.Relatora
KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA
REPRESENTADO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA
ADVOGADOS: DRS. EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE
MIRANDA, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO E
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
RELATOR: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
Despacho:
Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral em que são
partes os acima enunciados, proposta com vistas à apuração da prática de
condutas vedadas aos agentes públicos, bem como abuso de poder político
e econômico.
Às fls. 695, houve desistência na oitiva da testemunha PEDRO
FRANCISCO COSTA MENDES, arrolada pelo representado Julião Amim
Castro, manifestada na audiência de inquirição da referida.
Tendo em vista que se tratava da última testemunha arrolada
que ainda não havia sido ouvida, verifico que todas as providências solicitadas pelas partes foram devidamente cumpridas, pelo que dou por encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais,
no prazo comum de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 22, inciso X, da
Lei Complementar nº 64/90.
Intimem-se. Cumpra-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 04 de dezembro de 2007
PROCESSO 3283/06 – CLS. 13 – SÃO LUIS
ASSUNTO: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL
REPRESENTANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
REPRESENTADO: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
ADVOGADOS: DRS. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO,
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, KARINE MARIA RODRIGUES
PEREIRA E MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
REPRESENTADO: CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR
ADVOGADOS: DRS. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO,
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, KARINE MARIA RODRIGUES
PEREIRA E MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
REPRESENTADO: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE
ANDRADE
ADVOGADO: DRA. SILVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA
REPRESENTADO: OTHELINO NOVA ALVES NETO
ADVOGADO: DR. VITÉLIO SHELLEY SILVA
REPRESENTADO: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES
ADVOGADO: DR. ANTONIO NICOLAU JUNIOR
REPRESENTADO: RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO
ADVOGADOS: DRS. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E
MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES
REPRESENTADO: JULIÃO AMIN CASTRO
ADVOGADOS: DRS. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO,
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, KARINE MARIA RODRIGUES
PEREIRA E MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
REPRESENTADO: JOSÉ LIMA DOS SANTOS FILHO
ADVOGADOS: DRS. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO,
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, KARINE MARIA RODRIGUES
PEREIRA E MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
REPRESENTADO: AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA
ADVOGADOS: DRS. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO,
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, KARINE MARIA RODRIGUES
PEREIRA E MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
REPRESENTADO: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES
ADVOGADO: DR. CELSO CORREA PINHO
REPRESENTADO: JÚLIO CÉSAR DE SOUSA MATOS
ADVOGADOS: DRS. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO,
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, KARINE MARIA RODRIGUES
PEREIRA E MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
REPRESENTADO: ROBERTO DOURADO FERREIRA (ROBERTO
CÂMARA)
ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 815/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE
SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DECISÃO
PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº 2005.2087-1 / CLASSE 16.800 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL /
REQDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FONSECA E OUTROS
/ ADVOGADO: DR. ROGÉRIO SOUSA PADILHA, OAB/RN 4123 / DECISÃO de fl. 2199/2203.“... Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de
regressão do regime e DETERMINO a transferência imediata de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FONSECA para o Complexo Penal “Dr.
João Chaves”, no Estado do Rio Grande do Norte. Para garantir o efetivo
acompanhamento da execução penal do sentenciado, extraiam-se cópias
da sentença condenatória (fls. 1361/1428), da apelação interposta pelo
sentenciado (fls. 1470 e 1546/1554), das contra-razões do MPF (fls.
1658/1698), da decisão de fl. 1494, da decisão que concedeu a progressão
de regime ao sentenciado (fls. 1963/1971), do agravo em execução, interposto contra a referida decisão (fls. 1972/1978), do despacho de recebimento do recurso (fl. 1992) da decisão proferida em decorrência do efeito
regressivo do recurso (fls. 2005/2007), da Guia de Recolhimento devidamente atualizada, das decisões referentes à s saídas temporárias requeridas,
bem como desta decisão, para remetê-las ao Juízo de Direito da 12ª Vara
Criminal – Comarca de Natal /RN. Remeta-se também cópia do ofício de
fl. 2145, que registra a possibilidade de acolhimento do sentenciado no
Complexo Penal “Dr. João Chaves”. Oficie-se à Delegacia de Polícia de
Alto do Rodrigues/RN. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal . São Luís/MA, 03/12/ 2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz
Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal.”
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 2ª VARA CRIMINAL
120
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL Nº. 66/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. NELSON LOUREIRO DOS
SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL: DRA. CERES
PINHEIRO CORRÊA PEREIRA
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO MM. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO
JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES NO MÊS DE OUTUBRO DE 2007.
CLASSE LXII – 2
TOTAL – 2 (DUAS)
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, DR. RUBEM LIMA
DE PAULA FILHO, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
defiro o pedido alternativo formulado, determinando a citação da(o/s)
Ré(u/s) por edital (CPC 231 II). Intime-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede
deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação
tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” –
Avenida Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/
MA, 4º Andar. CEP: 65.031-900. Fone: (098) 3214.5782; Horário de
expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail 5vara@ ma trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 11/12/2007. Eu,
,
(Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara,
fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
CLASSE LXII – 1
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA
CRIMINAL
JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL
BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL Nº. 67/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO EM EXERCÍCIO: DR. NELSON
LOUREIRO DOS SANTOS
DIRETORA DA SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL: DRA. CERES
PINHEIRO CORRÊA PEREIRA
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA
CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, DR. JOSÉ
MAGNO LINHARES MORAES, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2007.
CLASSE XIII – 2
CLASSE XV – 2
TOTAL – 4 (QUATRO)
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO
MARANHÃO, DR. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, NO MÊS DE
OUTUBRO DE 2007.
CLASSE XIII – 13
CLASSE XV – 1
TOTAL – 14 (QUATORZE)
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS
PROCESSO Nº 2005.5458-7
CLASSE
: 1900 – ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF
RÉU(S)
: LOTERIA FÉ EM DEUS LTDA
DE (A) : LOTERIA FÉ EM DEUS LTDA, empresa inscrita no CNPJ nº
05.348.890/0001-40, na pessoa de seu representante legal, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE :CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, responder
ao alegado na petição inicial da ação em epígrafe, nos termos da decisão
a seguir transcrita: “ INDEFIRO o pedido de fls. 52/53 no que diz respeito
à expedição de ofício a órgãos públicos, eis que cumpre ao autor encetar as
diligências necessárias para a localização do endereço do réu e/ou de bens
em nome deste, cabendo ao Judiciário requisitar tais informações somente
em casos excepcionais, quando comprovada a realização de todas as diligências possíveis, o que claramente não se apresenta à espécie. Assim,
PROCESSO Nº 2003.1154-6
CLASSE
: 5124 - MONITÓRIA
AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU(S)
: JOSE DIOMAR ALVES
DE(A)
:JOSE DIOMAR ALVES, brasileiro, solteiro, CPF nº
342.088.103-78 RG nº 564.740 SSP/MA, com endereço desconhecido.
FINALIDADE : CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar(em)
ou oferecer(em) embargos, nos termos da petição inicial e decisões a
seguir transcritas: 1ª Decisão: “... Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es) que
o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos
honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial
nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA,
Juiz Federal”. 2ª Decisão: “ INDEFIRO o pedido de fls. 50/52 no que diz
respeito à expedição de ofício a órgãos públicos, eis que cumpre ao autor
encetar as diligências necessárias para a localização do endereço do réu e/
ou de bens em nome deste, cabendo ao Judiciário requisitar tais informações somente em casos excepcionais, quando comprovada a realização de
todas as diligências possíveis, o que claramente não se apresenta à espécie.
Assim, defiro o pedido alternativo formulado, determinando a citação do
Ré por edital (CPC 231 II). Intime-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE
MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei.
ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros
o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC;
2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede
deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação
tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação.
SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida
Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/MA, 4º
Andar. CEP: 65.031-900. Fone: (098) 3214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail 5vara@ ma trf1.gov.br.
Expedido nesta cidade de São Luís, aos 11/12/2007. Eu,
, (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara,
fiz digitar e subscrevo.
JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Federal
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal
JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES
Ato do Exmo. Juiz Federal Dr. Marcelo Dolzany da Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2007
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.001266-2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: ROGERIO DE JESUS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Considerando a possibilidade de acordo e atento a solução pacífica dos conflitos, determino ao oficial de Justiça que imediatamente recolha o mandado de desocupação e designo audiência de
conciliação para o dia 18 de dezembro de 2007, terça-feira, às 14h
15min.
2007.37.00.010258-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: IVONETE LIMA NUNES
ADVOGADO : MA00006469 - RODRIGO MAIA ROCHA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
DETERMINO a intimação do autor para, em dez dias, emendar a inicial a
fim de adequar o valor atribuído à causa - compatível com o proveito
econômico pretendido na demanda.
2006.37.00.000045-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : MARIA JOSE BESSA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA00006840 - MARCO ANTONIO BRITO CASTRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Vista aos apelados para as
contra-razões, no prazo de lei. Após, subam os autos ao TRF1.
95.00.02608-2 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: UNIAO FEDERAL
EXPDO
: ALMERINDA FURTADO DUARTE
EXPDO : JOBECY CIDONIO SILVA E SUA MULHER
EXPDO : EULALIO ARAUJO E SUA MULHER
EXPDO
: BENEDITO ELOY ANDRADE E SUA MULHER
EXPDO : RAIMUNDO DOMINGOS ANDRADE E SUA MULHER
EXPDO : MANOEL GERMANO DOS SANTOS
EXPDO : JOSE NEVES E SUA MULHER
EXPDO : ISIDORA DINIZ FERREIRA
EXPDO : JOAO RAIMUNDO ANDRADE E SUA MULHER
EXPDO : YVELISE EULALIA SOUSA FURTADO
ADVOGADO : MA00002763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO
ADVOGADO : MA00005275 - JOSE FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da UNIÃO/expropriante nos efeitos devolutivo e
suspensivo, e, de outra parte, a apelação da expropriada YVELISE
EULÁLIA SOUSA FURTADO somente no efeito devolutivo, ambas nos
termos do art. 28, caput, do Decreto-lei 3.365/41. Aos apelados, para
apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª Região.
2006.37.00.004764-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
121
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO
MARANHAO IPEM/MA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar as autoridade demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias,
comprovarem o cumprimento do julgado, bem como, depositarem os
honorários advocatícios arbitrados, sob pena de multa diária de R$500,00
(quinhentos) reais.
2003.37.00.009251-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: RICARDO PORTO DE MIRANDA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de fl. Intimar a CEF para, em 10 (dez) dias, apresentar os
documentos nos termos solicitados pelo perito. Após, terá o perito o
prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
2006.37.00.001681-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: JOSE RAIMUNDO PEREIRA E OUTRO
AUTOR
: JOSE RAIMUNDO PEREIRA E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Converter em diligência. Considerando o teor da certidão à fl. 162-v,
DETERMINO a intimação da CEF para, em 05 (cinco) dias, fornecer
endereço válido para citação da litisconsorte (MARIA DO SOCORRO
EVANGELISTA GARRETO).
2000.37.00.008409-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: GERNEDES GETULIO BRITO TARGINO E OUTRO
ADVOGADO : CE0010418 - ARMANDO PINTO MARTINS
ADVOGADO : MA00006045 - MARGARETH FATIMA FIORI OLIVEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Inviável por ora, o acolhimento da renúncia formulada pelo patrono dos
autores, à fl. 193, eis que não comprovada a cientificação dos mandantes.
Assim, para fins e termos do art. 45 do CPC, intimem-se o patrono dos
autores para comprovar a cientificação.
2007.37.00.001001-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
- EBCT
ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA
RAMOS
ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M.
FREITAS
ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
EXCDO : PROMAL PRODUTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO : MA00006528 - SELMHA REIS
122
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido de EBCT de fl. 309, determino a intimação do executado,
na pessoa de seu advogado, para pagar o valor devido em 15 (quinze) dias,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (CPC,
art. 475-J).
AUTOR : MARIA DA GRACA SALGADO CAMARA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2004.37.00.000949-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
EXCDO : EDMILSON SANTOS AHID FILHO
EXCDO : VERA LUCIA ENES DE ALMEIDA AHID
ADVOGADO : MA00005151 - ANA MARIA MEDEIROS FARIA
ADVOGADO : MA00005359 - ANDREA OLIMPIA ALMEIDA
2006.37.00.000833-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : GELDENY RIBEIRO DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Defiro o pedido da CEF de fl. 153. Intimar os devedores para indicação de
outro bem à penhora.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo autor para
DETERMINAR a realização de perícia e, em decorrência, nomeio Eulália
das Neves Ferreira como perita deste Juízo... ARBITRO, desde já, os
honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais), que deverão ser
depositados pela parte autora em 15 (quinze) dias, a contar da intimação
desta decisão. Efetuado o depósito, terá o perito o prazo de 30 (trinta)
dias para entrega do laudo pericial. Manifestem-se as partes, no prazo de
05 (cinco) dias, quanto ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes. Ainda, deverá a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez)
dias, juntar a planilha de reajustes aplicados ao financiamento dos autores,
explicitando, mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes
aplicados às respectivas prestações. Em relação ao pedido de citação da
CEF para que exiba os comprovantes de pagamento do valor correspondente ao FUNDHAB (Fundo de Assistência Habitacional), tenho por desnecessária tal diligência. Determino, entretanto, que a Caixa Econômica
Federal, como gestora do referido fundo de assistência, proceda à juntada
de documento que evidencie o pagamento do valor concernente ao
FINDHAB do contrato em questão, bem como revele quem se desincumbiu
deste encargo.
2003.37.00.008757-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTONIO PEREIRA FEITOSA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004894 - HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO
EXCDO : UNIAO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimar os autores na pessoa de seus advogados constituídos para, em 48
(quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento das custas processuais referente à Carta Precatória, conforme n. 765/2007 da Comarca de Bacabal
(fl. 150).
2003.37.00.001733-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : PAULO AUGUSTO ANERES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista aos exeqüentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar
acerca dos documentos apresentados pelo CEFET/MA às fls. 84/211.
AUTOS COM DECISÃO
2000.37.00.005473-9 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR : GERVASIO KREUTZ
ADVOGADO : MA0005206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.004522-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JORGE AMARAL SODRE E OUTRO
ADVOGADO : MA00003779 - JOSE CARLOS MINEIRO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa do feito ao Juizado Especial Cível
desta Seção Judiciária, observadas as cautelas legais.
2003.37.00.015557-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: ANTONIO CARLOS MEDEIROS E OUTRO
ADVOGADO : MA00006275 - ANGELICA SOUSA PINTO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.004067-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...homologo a transação celebrada entre as partes, declarando o processo
extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do
CPC. Custas finais, se existentes, serão suportados pela parte autora. Cada
parte arcará com ônus do seu patrocínio. As partes expressamente abrem
mão do recurso. Já com o trânsito julgado, arquivar. P.R.I.
2006.37.00.001795-2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR
: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA INFRAERO
ADVOGADO : PA0008058A - HUMBERTO SALES BATISTA
RÉU
: TAXI AEREO FLORESTA DOS GUARAS LTDA
ADVOGADO : MA0004240A - LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO PROCEDENTE o pedido contra a ré para assegurar, em definitivo, a reintegração de sua posse na sala que aquela ocupava no terminal de
passageiros do Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado. Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado em R$500,00 (ART.
20, § 4°., do CPC) e das custas judiciais. Sentença não sujeita a reexame
necessário e proferida com resolução do mérito (art. 269, I do CPC).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), aguardar a
iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 20 dias. Se inerte, arquivar
com baixa. P.R.I.
2007.37.00.001595-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE. : ROSELY BORGES DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00007067 - FERNANDO ANDRE P GOMES
ADVOGADO : MA00007075 - ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO : MA00006023 - LICIA VALERIA PINTO CAMPOS
REQDO. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo, sem resolução, nos termos do art. 267, VI, do
CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sem condenação
em custas e honorários, em razão da assistência judiciária gratuita ora
deferida. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I.
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
123
REU
: SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, art. 433, parágrafo único
do CPC, se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 03 de Dezembro de 2007
Autos com Despacho
2002.37.00.001407-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : MARIA DE LOURDES FERREIRA COSTA
ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
ADVOGADO : MA00004462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DE.LIDE : BANCO BGN S/A
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da execução extrajudicial. Em conseqüência, ficam também INDEFERIDOS os
pedidos de declaração de ilegalidade de capitalização mensal de juros.
Condeno a autora ao pagamento de verba honorária à CEF, que fixo em
R$500,00 (quinhentos reais) (art. 20, § 4°., do CPC). Sentença proferida
com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita ao reexame
necessário. Transcorrido o prazo para recurso voluntário e nada sendo
manifesto, arquivar os autos. À guisa de prevenir-me a eventuais embargos de declaração da dúplice próprio das ações possessórias, logo não é
possível reconhecer o direito à posse incidentalmente nesta causa. Deve o
adquirente valer-se da ação possessória cabível, caso não esteja na posse
do imóvel. P.R.I.
2004.37.00.008864-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: JOAO BATISTA LEMOS NETO E OUTRO
AUTOR
: JOAO BATISTA LEMOS NETO E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: BEM BANCO DO ESTADO DO MARANHAO SA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.01.001614-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA ALMEIDA SILVA
ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Recebo a Apelação interposta somente no efeito devolutivo. Vista ao
(à) (aos) Apelado (a)(s) para apresentar (em) contra-razões, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os
autos ao eg. TRF 1ª Região”.
2005.37.01.001190-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ALZIRA RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 61/62 em que o
INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado às fls. 13. Prazo: 05 (cinco)
dias. Intime-se”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...homologo a desistência requerida. Processo extinto sem resolução do
Mérito (art. 267, III, do CPC). Sem resolução em custas e honorários, em
razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado,
arquivar. P.R.I.
2005.37.01.001502-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCO OLEGARIO DA SILVA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
“Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 67/68 em que o
INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado às fls. 27. Prazo: 05 (cinco)
dias. Intime-se”.
2002.37.00.009206-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: ZILDENI FALCAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2005.37.01.001123-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : CRISTINA DA SILVA SOUSA
124
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Recebo a Apelação interposta somente no efeito devolutivo. Vista ao
(à) (aos) Apelado (a)(s) para apresentar (em) contra-razões, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os
autos ao eg. TRF 1ª Região”.
2002.37.01.001831-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : MARIA DA TRINDADE GOMES
ADVOGADO : MA0004733A - JOSE PEREIRA COELHO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista ao autor para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cumpra-se”.
2004.37.01.002175-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : OSMARINA PEREIRA DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifestem-se as partes a respeito do laudo pericial de fls. 48/71, bem
como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no
prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 433, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Intimem-se”.
2004.37.01.000723-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JEFERSON GOMES PASSOS
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifestem-se as partes a respeito do laudo pericial de fls. 81, bem como
para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo
comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 433, parágrafo único, do
Código de Processo Civil. Intimem-se”.
2005.37.01.001259-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSEFA MARIA RODRIGUES
ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 55/56 em que o
INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado às fls. 44 e 48, conforme
sentença de fl. 50. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se”.
2004.37.01.001839-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ERAN OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Recebo a Apelação interposta somente no efeito devolutivo. Vista ao
(à) (aos) Apelado (a)(s) para apresentar (em) contra-razões, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os
autos ao eg. TRF 1ª Região”.
2006.37.01.001537-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCO OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 67/68 em que o
INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado às fls. 25. Prazo: 05 (cinco)
dias. Intime-se”.
2005.37.01.001857-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JULIA MARIA DA CONCEICAO MOREIRA
ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 28/29 em que o
INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado às fls. 26. Prazo: 05 (cinco)
dias. Intime-se”.
2006.37.01.000139-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : SEBASTIANA MOREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se a parte autora a respeito das contestações apresentadas
(fls. 33/39), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo Civil.
Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se”.
“Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a
realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesignoa para o dia 27 de fevereiro de 2008, às 9h45min. Intimações necessárias”.
2005.37.01.001661-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ADAO TORRES BARBOSA
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2006.37.01.000119-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA DA CONCEICAO LIMA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
125
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para
o dia 27 de fevereiro de 2008, às 9 horas. Intimações necessárias”.
“Tendo em vista os atos preparatórios para a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada para o dia 30/11/2007. Assim sendo, redesignoa para o dia 13/02/2008, às 09:00 horas. Intimações necessárias”.
2006.37.01.000141-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: MARIA EMILIA NUNES PEREIRA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.01.002161-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA LUCIMAR DIAS FERREIRA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para
o dia 27 de fevereiro de 2008, às 10h30min. Intimações necessárias”.
2006.37.01.000118-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA JOSE ALVES DA SILVA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para
o dia 14 de fevereiro de 2008, às 10h30min. Intimações necessárias”.
2005.37.01.002419-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSE SALVIANO DA SILVA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para
o dia 13 de fevereiro de 2008, às 12 horas. Intimações necessárias”.
2005.37.01.002413-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA LUCIA BORGES DA SILVA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista os atos preparatórios para a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada para o dia 30/11/2007. Assim sendo, redesignoa para o dia 13/02/2008, às 09:45 horas. Intimações necessárias”.
2005.37.01.002164-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ROSA MATEUS SILVA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para
o dia 14 de fevereiro de 2008, às 9h45min. Intimações necessárias”.
2005.37.01.002173-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ALVINO NASCIMENTO DE SOUSA
ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para
o dia 13 de fevereiro de 2008, às 10h30min. Intimações necessárias”.
2006.37.01.000136-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ALBERTINA MACARIO DA SILVA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para
o dia 13 de fevereiro de 2008, às 11h15min. Intimações necessárias”.
2005.37.01.002163-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : HELENA DOS REIS SOUSA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
“Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para
o dia 14 de fevereiro de 2008, às 11h15min. Intimações necessárias”.
2006.37.01.000340-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA CONCEICAO DA SILVA GOMES
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
126
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para
o dia 21 de fevereiro de 2008, às 9 horas. Intimações necessárias”.
2004.37.01.001314-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para
o dia 21 de fevereiro de 2008, às 10h30min. Intimações necessárias”.
2006.37.01.000404-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : RAIMUNDO VITO DE SOUSA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para
o dia 21 de fevereiro de 2008, às 9h45min. Intimações necessárias”.
2006.37.01.000339-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : RAIMUNDO ALVES DE CASTRO
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para
o dia 27 de fevereiro de 2008, às 12 horas. Intimações necessárias”.
2005.37.01.001645-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA DO PATROCINIO DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005492 - IARA MIRANDA DOS SANTOS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 27/28 em que o
INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado à fl. 21. Prazo: 05 (cinco)
dias. Intime-se”.
2005.37.01.001308-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: TEREZINHA MOREIRA CARDOSO
ADVOGADO : MA00006796 - ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR
ADVOGADO : MA00007080 - CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 53/54 em que o
INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado à fl. 26. Prazo: 05 (cinco)
dias. Intime-se”.
2007.37.01.000326-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ARLINDO GARCIA
ADVOGADO : MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se a parte autora a respeito das contestações apresentadas
(fls. 58/64), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo Civil.
Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se”.
2005.37.01.001629-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : VITORINA GOMES SILVA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no
Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para
o dia 27 de fevereiro de 2008, às 11h15min. Intimações necessárias”.
“1. Recebo a apelação interposta apenas no seu efeito devolutivo, nos
termos do art. 520, VII, do Código de Processo Civil. 2. Vista ao Apelado
para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após,
apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao Egrégio TRF 1ª
Região”.
2006.37.01.000341-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOSILENE GOMES DA SILVA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.01.001505-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MIGUEL GOMES DOS REIS FILHO
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único)...”
2004.37.01.002094-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : TERESA DA SILVA BENICIO
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Recebo a apelação interposta em ambos os efeitos; vista à(ao)(s)
Apelada(o)(s) para apresentar(em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao
eg. TRF 1ª Região”.
2005.37.01.000555-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA DO SOCORRO MAIA
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único)...”
2005.37.01.001873-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCO RIBEIRO
ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único)...”
2006.37.01.001691-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista à Exeqüente. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.
2006.37.01.000579-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ROZIMAR DE SOUZA LIMA
ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE
ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Recebo a Apelação interposta somente no efeito devolutivo. Vista ao
(à) (aos) Apelado (a)(s) para apresentar (em) contra-razões, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os
autos ao eg. TRF 1ª Região”.
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
127
2005.37.01.000886-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : EVA ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO : MA00005492 - IARA MIRANDA DOS SANTOS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 48/49 em que o
INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado às fls. 26/27. Prazo: 05
(cinco) dias. Intime-se”.
2005.37.01.001615-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOAO RODRIGUES ALVES
ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Recebo a Apelação interposta somente no efeito devolutivo. Vista ao
(à) (aos) Apelado (a)(s) para apresentar (em) contra-razões, no prazo de
15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os
autos ao eg. TRF 1ª Região”.
2005.37.01.001640-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: LINDAURA MAGALHAES COSTA SALUSTIANO
ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único)...”
2004.37.01.001247-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOAO MUNIZ SOUSA
ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“1. Recebo a apelação interposta apenas no seu efeito devolutivo, nos
termos do art. 520, VII, do Código de Processo Civil. 2. Vista ao Apelado
para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após,
apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao Egrégio TRF 1ª
Região. Intimem-se”.
2004.37.01.001186-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOAO PEREIRA FERFNANDES
ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem,
bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos
no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. ún.)”.
2005.37.01.000504-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA VERA DE OLIVEIRA PRAXEDES
128
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“1. Recebo a apelação interposta apenas no seu efeito devolutivo, nos
termos do art. 520, VII, do Código de Processo Civil. 2. Vista ao Apelado
para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após,
apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao Egrégio TRF 1ª
Região”.
2005.37.01.000538-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : JOVELINA FRANCISCA DA CONCEICAO
ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Trata-se de ação em que a parte autora acima identificada objetiva a
condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
idade. As partes formularam acordo pelo qual restou preservado o interesse de ambas. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta
seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma
do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30
(trinta) dias para o cumprimento do ajuste ora homologado. Cientifiquese, de imediato, o INSS, consignando-se, no mesmo ato, que o cumprimento do acordo deverá ser informado ao juízo. Sem custas (Lei nº 9.289/
96, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono.
Informado o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“1. Recebo a apelação interposta apenas no seu efeito devolutivo, nos
termos do art. 520, VII, do Código de Processo Civil. 2. Vista ao Apelado
para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após,
apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao Egrégio TRF 1ª
Região”.
2005.37.01.001129-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR
: ANTONIO CORREIA
ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
“... Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”.
2007.37.01.000751-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA LUISA VIANA DE ANDRADE
ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.01.001133-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : DIRACI RIBEIRO DE LIMA
ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Vistos, etc. Trata-se de ação condenatória, com pedido de antecipação
de tutela, por meio da qual o(a) autor(a) acima identificado(a) pretende a
obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural.
Não reconheço relevância nos fundamentos do pedido. Com efeito, a
prova documental acostada à inicial não é suficiente para a formação de
um juízo positivo, ainda que provisório, acerca da veracidade das afirmações fáticas lançadas na peça inaugural, sobretudo no que se refere à
qualidade de segurado especial do(a) demandante, donde a necessidade de
corroboração por prova testemunhal idônea, a ser produzida no curso do
processo. Por esses motivos, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Defiro os benefícios da assistência judiciária. Determino a realização de
audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/02/08 às
11:15 horas, na sede deste juízo. Anote-se que, na hipótese de não haver
conciliação, será tomado o depoimento pessoal do(a) autor(a), bem como
produzida a prova testemunhal. As testemunhas deverão ser apresentadas
em juízo, pela parte interessada, independentemente, de intimação. Citese o INSS para comparecer à audiência acima referida, durante a qual
poderá apresentar contestação e/ou proposta de conciliação e deverá
fornecer ao juízo cópias legíveis do procedimento administrativo em que
denegado/cessado o benefício em torno do qual se estabeleceu o litígio.
Intimem-se. Cumpra-se”.
“Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o (a) autor(a) ao
pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), cuja execução fica suspensa, na forma do artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950, tendo em conta que a sucumbente é beneficiária da assistência judiciária (fl. 21). Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/
1996, art. 4º, caput, inciso II). Oportunamente, arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
Autos com Sentença
2005.37.01.002062-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : ODILIA DE SOUZA REIS
ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO
ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.01.001867-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CON-
2004.37.01.000919-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA JOSE DE CARVALHO
ADVOGADO : SP00203052 - RICARDO DELFINO
ADVOGADO : MA00006288 - SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“... EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Sem custas e
sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Trata-se de ação condenatória, mediante a qual o(a) autor(a) acima
identificado(a), pretende obter aposentadoria por idade, na condição de
segurado especial. Intimado(a) do despacho de fl, o (a) autor(a) não compareceu a esta audiência. A ausência injustificada do(a) autor(a) revela que
não tem interesse em prosseguir com a demanda. Assim, impõe-se a
extinção do processo, por superveniente ausência do interesse de agir, na
forma do art. 267, VI, do CPC. Em face do exposto, declaro extinto o
processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios
de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.
2005.37.01.002007-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : MARIA ALVES DOS REIS
ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“Trata-se de ação condenatória, mediante a qual o(a) autor(a) acima
identificado(a), pretende obter aposentadoria por idade, na condição de
segurado especial. Intimado(a) do despacho de fl, o (a) autor(a) não compareceu a esta audiência. A ausência injustificada do(a) autor(a) revela que
não tem interesse em prosseguir com a demanda. Assim, impõe-se a
extinção do processo, por superveniente ausência do interesse de agir, na
forma do art. 267, VI, do CPC. Em face do exposto, declaro extinto o
processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios
de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente,
arquivem-se os autos com baixa na distribuição”.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
129
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”.
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.01.001624-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO
: AUTO POSTO LARISSA LTDA
REQDO
: POSTO REGINA DE PETROLEO LTDA
REQDO
: AUTO POSTO ELDORADO LTDA
REQDO
: SUPER POSTO ESTRELA LTDA
REQDO : POSTO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA
REQDO
: POSTO AVENIDA PETROLEO LTDA
REQDO
: POSTO BRASIL IMPERATRIZ LTDA
REQDO
: POSTO NAZARE LTDA
REQDO : POSTO J C CENTER LTDA
REQDO
: POSTO AVENIDA DE PETROLEO LTDA
REQDO
: AUTO POSTO GUIMARAES LTDA
REQDO
: POSTO PERNAMBUCANO LTDA
REQDO
: AUTO POSTO LIDER LTDA
REQDO : POSTO GOIANO LTDA
REQDO : POSTO BERNARDO SAYAO LTDA
REQDO
: POSTO SANTA TEREZA LTDA
REQDO
: AUTO POSTO UNIAO LTDA
REQDO : M V NEVES
REQDO : JOAO MARTINS HERENIO
REQDO : DARCY DOS SANTOS LOPES
REQDO : POSTO BABACU LTDA
REQDO
: AUTO POSTO COIMBRA LTDA
REQDO
: POSTO AVENIDA DE PETROLEO LTDA
REQDO
: TRANSPORTES VALE DO TOCANTINS LTDA
REQDO
: AUTO POSTO ALVORADA LTDA
REQDO
: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP
REQDO
: HORTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
REQDO
: SUPER POSTO 10 LTDA
REQDO : AUTOSHOP LOCADORA E CORRETORA DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
ADVOGADO : MA00005608 - FABRICIO AMARAL LEITE
ADVOGADO : MA00004756 - PAULO JOSE MIRANDA GOULART
ADVOGADO : MA00002625 - VALDECY FERREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 04 de Dezembro de 2007
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.01.000468-0 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR
: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO : PA00009311 - HENRIQUE CORREA BAKER
RÉU
: CENTRO OESTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ante a certidão supra, decreto a revelia do Requerido (art. 319 c/c 322 do
CPC). Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir,
indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”.
2006.37.01.000362-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE JOAO LISBOA/MA
ADVOGADO : MA00005148 - FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Em razão do exposto: a) indefiro o pedido formulado pelo Ministério
Público Federal no item “a”, da manifestação de fls. 9194/9195; b) rejeito
as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pela ANP e de inépcia da
inicial, ilegitimidade passiva e de interesse de agir arguidas pela requerida
TRANSPORTES VALE DO TOCANTINS LTDA (POSTO VALE DO
SOL); c) inadmito a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio
passivo em relação às Distribuidoras de combustíveis, propostas nas contestações às fls. 540/541 e 1336/1337; d) determino que a Secretaria
certifique se todos os requeridos, à exceção da ANP, acudiram à determinação contida no item “8”, da decisão de fls. 1422/1423, e especifique a
localização nos autos (n° de folhas) dos documentos eventualmente juntados. Constatada alguma omissão, deverá a Secretaria intimar o requerido
faltoso para que junte, em 5 (cinco) dias, os documentos requisitados, sob
pena de multa pessoal, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CPC,
que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções
penais cabíveis. e) determino a produção da prova pericial e designo para
atuar como Perito o Contador AURÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS,
CRC-MA 008348/0-8 que deverá ser intimado da presente nomeação,
bem como para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco)
130
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
dias. Por tratar-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público
Federal na defesa de interesses coletivos, não haverá adiantamento de
honorários, cujo pagamento será feito somente ao final da demanda, pela
parte vencida, nos termos do artigo 18 da Lei n 7.347/85, combinado com
o artigo 27, do CPC. e.1) Intimem-se as partes para formularem quesitos,
indicarem assistentes técnicos ou ratificarem os nomes eventualmente já
indicados. f) juntados os quesitos das partes, voltem-me os conclusos para
formular os quesitos do Juízo; g) sem prejuízo das providências supra: g.1)
intime-se o Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE para,
querendo, intervir no feito na condição de assistente do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 89, da Lei n 8.884/94; g.2) retifique-se a
autuação , substituindo o POSTO SANTA MARTA DE PETRÓLEO LTDA
por AUTOSHOP LOCADORA E CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA,
conforme solicitado pelo MPF à fl. 1308 e manifestação de fls. 1323/
1352. Intimem-se. Cumpra-se.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO
(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz
JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO
Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE
ARAUJO
Expediente do dia 07 de Dezembro de 2007
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.01.000307-4 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR : - THAYNA CARVALHO FREIRE
REU
: TITO NAEGELE DE CARVALHO
REU
: CELSO MARTINS PINTINHA
ADVOGADO : MA00002328 - FRANKLIN MAGNO DE MELO VERAS
ADVOGADO : RJ00003767 - JOSE CARLOS DE ABREU
ADVOGADO : MG00053333 - JOSE MACHADO MAGNINO JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Designo o dia 23 de janeiro de 2008, às 09:00, para realização de audiência de inquirição das testemunhas Maria do Livramento Pereira da Silva,
Louracy Nogueira Maciel, Edson Alves da Silva e Teresinha de Jesus de
Oliveira Torres, arroladas na denúncia. Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária do Maranhão, para inquirição da testemunha Lígia Santos
Mota, Intimem-se. Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2007 Lucas Rosendo
Máximo de Araújo Juiz Federal”
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO REGULAMENTAR Nº 11/07 - GPGJ
Dispõe sobre as atribuições dos cargos
de apoio técnico-administrativo do
Ministério Público Estadual, de provimento comissionado, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando a necessidade de estabelecer as atribuições dos cargos comissionados do Ministério Público do Estado do Maranhão, constantes da Lei nº 8.558, de 28 de dezembro de 2006.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
R E S O L V E:
EDITAR O SEGUINTE ATO REGULAMENTAR:
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 1° Constitui o Quadro de Apoio Técnico-Administrativo, de
provimento comissionado, do Ministério Público do Estado do Maranhão:
I - Diretor-Geral;
II - Diretor de Secretaria;
III - Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
IV - Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;
V - Assessor do Procurador-Geral de Justiça;
VI - Assessor de Procurador de Justiça;
VII – Coordenador;
VIII - Assessor-Chefe do Controle Interno e Auditoria;
IX – Assessor-Chefe da Assessoria Técnica;
X - Assessor Técnico I;
XI - Chefe de Cerimonial;
XII - Assessor Técnico II;
XIII - Chefe de Secretaria;
XIV - Chefe de Seção;
XV - Assessor Técnico III;
XVI - Assessor Técnico IV;
XVII - Chefe de Gabinete de Procurador de Justiça;
XVIII - Assessor Técnico V.
CAPÍTULO I
DOS CARGOS COMISSIONADOS COM ATRIBUIÇÕES DE
DIREÇÃO
Art. 2 º São cargos comissionados com atribuições de direção:
I - Diretor-Geral;
II - Diretor da Secretaria para Assuntos Institucionais;
III- Diretor da Secretaria Administrativa.
Art. 3º Compete ao Diretor-Geral e aos Diretores de Secretaria
desempenharem as seguintes atribuições comuns:
I - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos a cargo dos
órgãos sob sua direção;
II - distribuir e movimentar o pessoal necessário às atividades dos
órgãos sob seu comando;
III - identificar as necessidades de mudança organizacional, treinamento ou readaptação de seu pessoal, propondo o atendimento ao
órgão competente;
IV - emitir parecer em expedientes, processos e relatórios de
interesse do Ministério Público submetido à sua apreciação;
V- integrar, como membro nato, a Junta de Administração e Planejamento do FEMPE – Fundo Especial do Ministério Público Estadual;
VI - elaborar o relatório trimestral das atividades, encaminhandoo ao superior imediato.
VII – elaborar o relatório anual das atividades, encaminhando-o
ao superior imediato.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 8º
ao Diretor-Geral e aos Diretores de Secretaria.
Art. 4º Compete ao Diretor-Geral, além das atribuições previstas
no art. 3º deste Ato Regulamentar:
I - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no planejamento e
fixação de diretrizes para administração do Ministério Público;
II - planejar, coordenar, orientar, controlar e supervisionar as
atividades das unidades administrativas sob sua direção, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Procurador-Geral;
III - estabelecer mecanismos que promovam o inter-relacionamento das unidades administrativas do Ministério Público;
IV - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções normativas,
internas e externas, pertinentes à administração do Ministério Público;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
V - praticar atos de gestão administrativa, orçamentária e financeira do Ministério Público, quando não forem privativos do ProcuradorGeral de Justiça, ou quando por ele delegados;
VI - analisar a proposta de programação orçamentária e financeira e submetê-la à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;
VII – propor ao Procurador-Geral de Justiça a edição de atos
normativos, de caráter administrativo, nos assuntos de sua competência
ou de competência delegada;
VIII - aprovar a escala anual de férias dos servidores do Ministério
Público;
IX - elaborar proposta orçamentária do Ministério Público, devidamente instruída quanto à sua execução, submetendo-a a apreciação do
Procurador-Geral de Justiça, que a encaminhará ao Colégio de Procuradores de Justiça para aprovação;
X - submeter à aprovação do Procurador-Geral de Justiça os planos
e programas de trabalho da Diretoria-Geral e das unidades a ela vinculadas;
XI - assistir ao Procurador-Geral de Justiça no desempenho de
suas atribuições administrativas;
XII - propor o programa de trabalho das unidades subordinadas e
as alterações que se fizerem necessárias;
XIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação, quando
for o caso;
XIV - executar outras atribuições compatíveis com a natureza
do cargo.
Art. 5º Compete ao Diretor da Secretaria para Assuntos
Institucionais, além das atribuições previstas no art. 3º deste Ato Regulamentar, as atividades relativas à área de apoio institucional e especialmente:
I – selecionar, reunir, organizar e disseminar as informações na
área de interesse do Ministério Público;
II – articular-se com órgãos que desenvolvam atividades da mesma natureza visando intercâmbio de informações ou documentos;
III – distribuir e divulgar estudos, levantamentos, propostas e
resultados alcançados na área jurídica;
IV– assessorar e alimentar o setor competente de todo o material
necessário para publicação de boletins e revistas;
V– acompanhar nos repertórios de jurisprudência as publicações
de acórdãos e de suas ementas selecionando as de interesses do Ministério
Público, informando a todos os seus membros;
VI – selecionar e distribuir matérias jornalísticas, reunidas pela
Coordenação de Comunicação, aos órgãos de execução nas respectivas
Comarcas a que se referem às notícias (Alerta Mídia);
VII– selecionar e encaminhar aos Promotores de Justiça lista de
distribuição de processos judiciais fornecida pela Coordenação de Processos da Procuradoria Geral de Justiça em que o órgão de execução haja
atuado como parte ou fiscal da lei (Alerta Distribuição);
VIII– exercer o acompanhamento da produção legislativa de interesse do Ministério Público;
IX – auxiliar na elaboração de atos normativos internos;
X – elaborar minutas de projetos de lei;
XI – secretariar o Fórum Permanente do Ministério Público,
instância informal de consulta para subsídio não vinculativo do processo
de decisão do Procurador-Geral de Justiça;
XII – coordenar estágio curricular com instituições de ensino
superior conveniadas;
XIII – coordenar o estágio de que trata o art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 25 de outubro de 1991;
XIV – auxiliar na elaboração de convênios, termos de cooperação,
protocolos de intenções e outros documentos de colaboração institucional;
XV – elaborar e atualizar o calendário institucional permanente;
XVI – coordenar a elaboração do calendário anual de atividades da
Procuradoria-Geral de Justiça;
XVII – auxiliar o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça na
articulação das atividades dos Centros de Apoio Operacional;
XVIII – auxiliar as atividades do planejamento institucional e seu
monitoramento;
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
131
XIX – coordenar as atividades de divulgação das ações
institucionais do Ministério Público cuja execução caiba à Coordenação de
Comunicação;
XX – validar a inclusão de conteúdo no portal da Procuradoria
Geral de Justiça na internet;
XXI– exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.
Art. 6º Compete ao Diretor da Secretaria Administrativa, além
das atribuições previstas no art.3º deste Ato Regulamentar:
I - acompanhar, orientar e supervisionar as atividades das unidades administrativas sob sua direção, conforme as diretrizes estabelecidas
pelo Procurador-Geral;
II – acompanhar, orientar e supervisionar os setores encarregados das atividades relacionadas à aquisição, controle, guarda, destinação e
alienação dos bens patrimoniais da Procuradoria-Geral de Justiça;
III – acompanhar, orientar e supervisionar os setores encarregados das atividades relacionadas à execução de obras e serviços realizados
pela Procuradoria-Geral de Justiça;
V – acompanhar, orientar e supervisionar os setores encarregados das atividades inerentes à aquisição, utilização, manutenção, consumo, controle e guarda dos veículos de propriedade da Procuradoria-Geral
de Justiça;
VI – acompanhar, orientar e supervisionar a execução das atividades de gestão de recursos humanos da Procuradoria-Geral de Justiça;
VII – acompanhar, orientar e supervisionar os setores encarregados da execução das atividades relacionadas à documentação, como ainda
da aquisição, controle, guarda e atualização do acervo bibliográfico da
Procuradoria-Geral de Justiça;
VIII – acompanhar, orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à folha de pagamento da Procuradoria-Geral de Justiça;
IX – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS COMISSIONADOS COM ATRIBUIÇÕES DE
CHEFIA
Art. 7º São cargos comissionados com atribuição de Chefia:
I - Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça;
II - Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público;
III – Coordenador;
IV - Assessor-Chefe do Controle Interno e Auditoria;
V – Assessor-Chefe da Assessoria Técnica;
VI - Chefe de Cerimonial;
VII - Chefe de Secretaria;
VIII - Chefe de Seção;
IX - Chefe de Gabinete de Procurador de Justiça.
Art. 8º - Compete ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de
Justiça, Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público,
Coordenadores, Assessor-Chefe do Controle Interno e Auditoria, Assessor-Chefe da Assessoria Técnica, Chefe de Cerimonial, Chefes de Secretaria, Chefes de Seção, Chefes de Gabinete de Procurador de Justiça, as
seguintes atribuições comuns:
I - propor a escala de férias do pessoal sob seu comando;
II - propor a concessão de gratificação por serviços extraordinários para o pessoal sob seu comando;
III - pronunciar-se quanto à autorização do gozo de licenças previstas em lei, que não sejam de deferimento obrigatório;
IV - propor à autoridade competente a aplicação em seu pessoal
das penalidades previstas em lei;
V- fornecer dados para elaboração da programação orçamentária;
VI – prever e requisitar materiais necessários às atividades do
órgão sob seu comando;
VII - assistir ao superior imediato no âmbito de sua competência;
VIII - sugerir ao superior imediato a designação ou dispensa de
servidores para o exercício de cargos comissionados e funções de confiança;
VIII - elaborar o relatório trimestral das atividades, encaminhando-o ao superior imediato;
132
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
IX – elaborar o relatório anual das atividades, encaminhando-o
ao superior imediato;
Art. 9º Compete ao Chefe de Gabinete:
I - prestar assistência ao Procurador-Geral de Justiça/CorregedorGeral do Ministério Público/Procurador de Justiça no desempenho de suas
funções;
II – organizar a agenda diária, bem como manter atualizada a rede
de contatos oficiais;
III - incumbir-se do preparo dos expedientes pessoais do Procurador-Geral de Justiça/Corregedor-Geral do Ministério Público/Procurador
de Justiça;
IV – analisar, selecionar e manter sob controle o expediente
recebido ou expedido;
V – acompanhar, junto às diferentes unidades do Ministério Público e a outros órgãos e entidades públicos e privados, os assuntos de
interesse do Procurador-Geral de Justiça/Corregedor-Geral do Ministério
Público/Procurador de Justiça.
VI - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
VII - despachar o expediente da Chefia de Gabinete com o Procurador-Geral de Justiça/Corregedor-Geral do Ministério Público/Procurador de Justiça;
VIII – prestar apoio administrativo;
IX - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.
Art. 10 Compete aos Coordenadores desempenharem as seguintes atribuições comuns:
I - planejar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos
a cargo da respectiva unidade;
II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos, de competência da Coordenadoria, adotados
pelo Ministério Público;
III - propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e
atividades sob sua responsabilidade;
IV - proporcionar a integração e o desenvolvimento técnico e
interpessoal da respectiva equipe de trabalho;
V - reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados, para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade;
VI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.
Art. 11 - Compete ao Assessor-Chefe do Controle Interno e
Auditoria:
I - assessorar a Administração Superior em matéria de sua competência;
II - analisar e manifestar-se acerca da regularidade dos processos
administrativos;
III - efetuar auditoria contábil e operacional;
IV - emitir relatórios, pareceres e recomendações;
V - examinar a adequação e eficácia dos controles;
VI - avaliar a integridade e a confiabilidade das informações e
registros;
VII - elaborar os relatórios de gestão exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados na sua área de atuação;
IX - elaborar e analisar cálculos afetos a sua área de competência;
X - zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;
XI - avaliar regulamentos e manuais relativos ao funcionamento
das atividades e dos processos de trabalho relativos à sua área de competência;
XII - conscientizar e orientar os diversos segmentos do Ministério Público sobre a importância do sistema de controle interno para a
proteção do patrimônio público;
XIII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Art. 12 Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria Técnica:
I – coordenar o trabalho desenvolvido pelos Assessores, especialmente as atividades de elaboração de perícias, laudos, avaliações, notas
técnicas, projetos e outros estudos técnicos para instrução de procedimentos administrativos dos órgãos de execução, examinando-os e aprovando-os;
II – indicar assessor para funcionar como assistente técnico do
Ministério Público nas ações judiciais em que atuar como órgão agente ou
fiscal da lei;
III – orientar os diversos segmentos do Ministério Público quanto
à correta aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IV - desenvolver atividades de combate à improbidade administrativa, assim como proceder às orientações quanto às prestações de contas públicas no âmbito do Programa Contas na Mão;
V – indicar integrante da unidade para assessorar os membros do
Ministério Público bem como suas demais unidades administrativas em
outras matérias que se fizerem necessárias dentro da área de atuação do
Ministério Público;
VI – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do
cargo.
Art. 13 Compete ao Chefe de Cerimonial do Ministério Público:
I – preparar e coordenar as visitas protocolares e solenidades do
Ministério Público;
II - elaborar e expedir convites;
III - confirmar presenças de autoridades e convidados para os
eventos;
IV - elaborar o roteiro das solenidades, as respectivas listas das
autoridades e a ordem de precedência;
V - verificar os locais da realização de eventos do Ministério Público, adotando as medidas necessárias para o conforto dos participantes;
VI - providenciar a correta utilização dos símbolos nacionais;
VII - reservar assentos para autoridades e composição da mesa
nos eventos do Ministério Público;
VIII - orientar e auxiliar os membros e os servidores do Ministério Público, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, quanto ao
protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e a sua organização;
IX - despachar com o Procurador-Geral de Justiça, com o Chefe
de Gabinete e a Coordenadoria de Comunicação a agenda de eventos;
X - acompanhar o Procurador-Geral de Justiça, ou seu representante legal, nos eventos externos;
XI – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do
cargo.
Art. 14 Compete ao Chefe de Secretaria:
I – organizar, orientar e executar as atividades administrativas de
competência do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de
Procuradores, do Conselho Superior, da Corregedoria-Geral e da Diretoria-Geral;
II - receber, distribuir e informar os processos, controlando a sua
tramitação dentro da unidade, bem como se responsabilizar pelas informações prestadas sobre os mesmos;
III - sugerir medidas visando à criação ou racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina, propondo ao superior medidas que
visem ao aperfeiçoamento dos serviços;
IV - requisitar o material necessário aos serviços da Secretaria
providenciando o visto do superior hierárquico;
V - fiscalizar a execução das tarefas distribuídas aos servidores, o
emprego do material de consumo e o uso de material permanente, instalações e equipamentos;
VI - responder pela organização e atualização dos arquivos, e
controles necessários ao bom andamento dos trabalhos;
VII - redigir ou rever a redação de correspondência elaborada sob
sua responsabilidade;
VIII - submeter os serviços executados à apreciação do superior
imediato;
IX – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.
Art. 15 Compete ao Chefe de Seção:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I - dirigir, orientar e executar as atividades de competência das
unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério Público;
II - receber, distribuir e informar os processos, controlando a sua
tramitação dentro da unidade, bem como se responsabilizar pelas informações prestadas, sobre os mesmos;
III - sugerir medidas visando a criação ou racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina, propondo ao superior medidas que
visem ao aperfeiçoamento dos serviços;
IV - representar aos superiores hierárquicos, nos casos de infrações passíveis de punição cometidas pelos seus subordinados;
V - requisitar o material necessário aos serviços da seção, providenciando o visto do superior hierárquico;
VI - fiscalizar a execução das tarefas distribuídas aos servidores, o
emprego do material de consumo e o uso de material permanente, instalações e equipamentos;
VII - responder pela organização e atualização dos arquivos, e
controles necessários ao bom andamento dos trabalhos;
VIII - redigir ou rever a redação de correspondência elaborada sob
sua responsabilidade;
IX - submeter os serviços executados à apreciação do superior;
X - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do
cargo.
DOS CARGOS COMISSIONADOS
COM ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO
Art.16 São cargos com atribuição de assessoramento:
I - Assessor do Procurador-Geral de Justiça;
II - Assessor do Procurador de Justiça;
III – Assessor Técnico I;
IV - Assessor Técnico II;
V - Assessor Técnico III;
VI - Assessor Técnico IV;
VII - Assessor Técnico V.
Art. 17 Além das atividades específicas de cada cargo, compete
aos ocupantes de cargos comissionados com atribuição de assessoramento:
I - elaborar o relatório mensal das atividades, encaminhando-o ao
superior imediato;
II – elaborar o relatório anual das atividades, encaminhando-o ao
superior imediato.
Art. 18 Compete ao Assessor do Procurador-Geral de Justiça
auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, especialmente elaborando
as minutas das manifestações judiciais e administrativas, bem como produzindo pareceres nos processos internos.
Art. 19 Compete ao Assessor do Procurador de Justiça auxiliá-lo
nas funções de órgão de execução, especialmente elaborando as minutas
das manifestações judiciais e administrativas nos processos que não sejam
de atribuição do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 20 São atribuições comuns dos cargos comissionados de Assessor Técnico I, II, III e IV:
I - emitir parecer em processo de sua área de atuação;
II - minutar despacho em processo de sua área de atuação;
IIII - efetuar estudo e pesquisa para viabilizar a elaboração de
projeto, plano e programa de trabalho na sua área de atuação;
IV - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do
cargo.
Art. 21 Compete ao Assessor Técnico I assessorar diretamente
os Órgãos da Administração Superior em assuntos relativos à sua especialização.
Art. 22 Compete ao Assessor Técnico II assessorar diretamente os
órgãos de apoio administrativo em assuntos relativos à sua especialização.
Art. 23 Compete ao Assessor Técnico III assessorar a chefia
imediata junto aos Centros de Apoio Operacional em assuntos relativos à
sua especialização.
Art. 24 Compete ao Assessor Técnico IV assessorar o Procurador
de Justiça em assuntos de natureza técnico-administrativa.
Art. 25 Compete ao Assessor Técnico V assessorar diretamente o
Promotor de Justiça nas funções de órgão de execução, especialmente
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
133
elaborando as minutas das manifestações judiciais e administrativas.
Art. 26 Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado.
São Luís (MA), 04 de outubro de 2007.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
AVISO DE LICITAÇÃO
TOMADA DE PREÇOS Nº 06/2007
A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS, objetivando a contratação de empresa de engenharia
civil para execução de serviços de reforma, ampliação e adequação nos
Prédios Sede e Anexo da Instituição. Os envelopes serão recebidos no dia
28 de dezembro de 2007, às 10:00 horas, em sua sede situada à Rua
Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em que o edital e
seus anexos poderão ser consultados e retirados, mediante o pagamento de
R$ 20,00 (vinte reais), através de depósito na conta do FEMPE (Fundo
Especial do Ministério Público Estadual).Licitação do tipo MENOR PREÇO POR LOTE, regida pela Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores.
São Luís, 10 de dezembro de 2007.
ACHILLES CAMARA RIBEIRO JUNIOR
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
PGJ-MA
EDITAL N.º 14/2007 – MPMA, 5 DE DEZEMBRO DE 2007
O Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de
suas atribuições, em cumprimento a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 014029/2006, em trâmite no Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, torna pública a retificação da nota final na avaliação de títulos, do resultado final na avaliação de títulos e do resultado
final no concurso do candidato sub judice Halysson Cezar Rezende Ribeiro, inscrição n.º 00003711, bem como a exclusão do referido candidato
do subitem 5.1.1 do Edital n.º 11/2006 – MPMA, 13 de junho de 2006,
publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão, e a sua inclusão no
subitem 5.1.1.2 do mesmo edital, conforme a seguir especificado, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital.
5.1.1.2 Resultado final na avaliação de títulos e resultado final do
candidato sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do
candidato, nota final na avaliação de títulos, nota e classificação final no
concurso.
00003711, Halysson Cezar Rezende Ribeiro, 1,50, 42.36, 21.
Os candidatos que obtiveram classificação entre a 21.ª e a 25.ª
posições passam a ter esta alterada mediante a inclusão de uma unidade.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão
EXTRATO DE DISTRATO AO CONTRATO N°089/2007
PROCESSO: 1641AD/2006: OBJETO: Instrumento de Distrato ao
Contrato n° 089/2007, de comum acordo entre as partes, em razão da
apuração indevida dos preços referentes ao lote n° 02, da Tomada de
Preços n° 02/2007,para reforma do Prédio Sede da PGJ (biblioteca, guarita,
baneiros e lay-out do 2º e 3º pisos). CONTRATANTE: Procuradoria
Geral de Justiça. CONTRATADA: D L ENGENHARIA LTDA.
São Luís, 06 de dezembro de 2007.
Oswaldo dos Santos Jacintho
Diretor Geral
PORTARIA
O Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente,
Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, usando das atribuições que
lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I
da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º8.625/
93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e considerando
134
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
os dados previamente obtidos, que comprovam a emissão de licença
ambiental para instalação de usina termelétrica a óleo combustível no
módulo MJ 1 do Distrito Industrial de São Luis, sem EIA/RIMA, e ainda
sem observar o fato de que na lei municipal nº 3.253/92 não há previsão
do uso industrial de usina termelétrica neste município, resolve instaurar
sob sua presidência, inquérito civil, visando apurar tais fatos.
Resolve, assim, promover diligências investigatórias visando a
apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento na forma da lei.
Para auxiliá-lo na investigação nomeia secretária a funcionária
Luane Lemos Felício Agostinho, que deverá tomar as providências de
praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que
preconiza a Resolução nº002/2004 CPMP.
São Luís, 29 de outubro de 2007,
Luís Fernando Cabral Barreto Júnior,
Promotor de Justiça.
PORTARIA
O Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente,
Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, usando das atribuições que
lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I
da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º8.625/
93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e considerando
os documentos previamente obtidos, que comprovam a inexistência de
compensação ambiental celebrada entre a Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e o Porto do Itaqui, não obstante ser esse um empreendimento
de significativo impacto ambiental, resolve instaurar sob sua presidência,
inquérito civil, visando apurar tais fatos.
Resolve, assim, promover diligências investigatórias visando a
apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento na forma da lei.
Para auxiliá-lo na investigação nomeia secretária a funcionária
Luane Lemos Felício Agostinho, que deverá tomar as providências de
praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que
preconiza a Resolução nº002/2004 CPMP.
São Luís, 01 de novembro de 2007,
Luís Fernando Cabral Barreto Júnior,
Promotor de Justiça.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Lei 8.436 de 19 de Julho de 2006.
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD
desta Procuradoria Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto nº. 22.877 de
28 dezembro de 2006, na forma do Quadro Anexo
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições
em contrário.
São Luís, 07 de dezembro de 2007
Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Procurador Geral de Justiça
ANEXO À PORTARIA Nº. 3879/2007 DE 07/12/07
ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA –
PORTARIA 3879/2007 DE 07/12/07.
DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
E
F
S
O
F NATUREZA DA
DESPESA
N
VALOR EM R$ 1,00
E
T ACRÉSCIMO DECRÉSCIMO
R
E
A
Direção e
07101.0312203192.963 Coordenação F
Jurídica
F
3.1.90.11
0101
327.000
-
3.1.90.92
0101
-
327.000
327.000
327.000
TOTAL
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 03/12/07
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2236207TJ TJ - PENALVA APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO
PORTARIA
O Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, usando das atribuições que lhe
confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º8.625/93), sem
prejuízo das demais disposições legais pertinentes e considerando a delegação de atribuições fixada pela portaria n°3510/2007, e a eventual prática
de ato de improbidade administrativa ambiental atentatório aos princípios gerais da Administração Ambiental pelo Secretário de Estado do Meio
Ambiente e outros co-participes, na celebração de termo de compromisso
de ajustamento de conduta com a empresa Limpfort Engenharia Ambiental
Ltda, resolve instaurar sob sua presidência, inquérito civil, visando apurar
os fatos.
Resolve, assim, promover diligências investigatórias visando a
apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento na forma da lei.
Para auxiliá-lo na investigação nomeia secretária a funcionária
Luane Lemos Felício Agostinho, que deverá tomar as providências de
praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que
preconiza a Resolução nº002/2004 CPMP.
São Luís, 13 de novembro de 2007,
Luís Fernando Cabral Barreto Júnior,
Promotor de Justiça.
ESTADUAL APELADO(S): ELINALDO PATRICIO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS
Nº 1020507TJ BACABAL - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ROSANA
GALVAO CABRAL PACIENTE(S): ANTONIO GOMES DE MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS
CORPUS Nº 1811307TJ TJ - BURITI BRAVO IMPETRANTE(S):
GALENO GONCALVES SANTIAGO PACIENTE(S): GALENO
GONCALVES SANTIAGO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1962807TJ
CHAPADINHA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE CARLOS PIRES
DE SOUSA PACIENTE(S): AFONSO LIGORIO SOUSA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS
Nº 1977807TJ TJ - CANDIDO MENDES IMPETRANTE(S): LUCIANO
ARAUJO DE CASTRO PACIENTE(S): MANOEL ANASTACIO DE JESUS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2089607TJ ITAPECURU-MIRIM 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES
PACIENTE(S): UBERLANIA DE ABREU MARQUES PROCURADOR
DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº
2188107TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): NARDO
PORTARIA Nº.3879/2007-GPGJ
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições
que lhes são conferidas no art. 18, § 1º, inc. II e art. 19, parágrafo único,
ASSUNCAO DA CUNHA PACIENTE(S): PAULO DE JESUS FERREIRA
SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU;
HABEAS
CORPUS
Nº
2192207TJ
TJ
-
JOAO
LISBOA
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
135
IMPETRANTE(S): RADIGE RODRIGUES BARBOSA PACIENTE(S):
SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO(S): LUINALDO RIBEIRO GOMES
EDIVAN PEREIRA DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE
CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 2204407TJ TJ - SÃO DO-
INSTRUMENTO
MINGOS DO MARANHAO IMPETRANTE(S): OZIEL VIEIRA DA SIL-
AGRAVANTE(S): TECNENGE TECNOLOGIA CIVIL AGRAVADO(S):
VA E OUTROS PACIENTE(S): SEBASTIAO FERREIRA DE SANTANA
SILVANA CARLA CERQUEIRA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
: REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
HABEAS CORPUS Nº 2237307TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL
1638107TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): UNIMED
IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE(S):
IMPERATRIZ COOPERATIVA DE TRABALHO AGRAVADO(S):
ROSIMEIRE PEREIRA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MA-
RAFAELA MEIRELES VALETIM PROCURADOR DE JUSTIÇA :
RIA DOS REMEDIOS F.SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 10
FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2111107TJ
1661707TJ TJ - MONCAO AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE
SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): DETRAN APELADO(S):
PINDARE-MIRIM AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE MONCAO PRO-
MARIA DE FATIMA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS PROCURA-
CURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO
DOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO;
DE INSTRUMENTO Nº 1721907TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL
APELACAO CIVEL Nº 2309907TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL
AGRAVANTE(S):
APELANTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA APELADO(S):
AGRAVADO(S): LUIS CARLOS PESTANA DA LUZ PROCURADOR
ROSA MARIA ALMEIDA DE ANDRADE PROCURADOR DE JUSTI-
DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2119707TJ
ÇA
APELACAO
SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DE FATIMA RIOS
CIVEL(02VOLS) Nº 2159807TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S):
BRITO APELADO(S): ARAIR DE FREITAS AZAMBUJA PROCURA-
MARINA ROCHA PALACIO APELADO(S): GUSTAVO MOREIRA
DOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO
LIMA PALACIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RI-
CIVEL(02APS)
Nº
BEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
APELANTE(S):
ESTOFADOS
:
CLODENILZA
RIBEIRO
FERREIRA;
Nº
1612907TJ
FREDERICO
SÃO
SAID
2099207TJ
LUIS
-
FIQUENE
IMPERATRIZ
MAPOAM
-
LTDA
6ªPJCIVEL
ZEITOUNI
3ªPJCIVEL
E
OUTRO
APELADO(S): LEDERVIN IND. E COM. LTDA PROCURADOR DE
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1961807TJ
JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 10
COROATA - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FRANCISCO FLORISMAR
DE ALMEIDA PACIENTE(S): JOSE RIBAMAR SILVEIRA PESSOA
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1509807TJ
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS
TJ - ROSARIO IMPETRANTE(S): RAIMUNDA CELIA SILVA COE-
CORPUS Nº 1977607TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
LHO PACIENTE(S): LINO JORGE ASSUNCAO CORDEIRO PROCU-
ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): CLAUDIO SOARES COSTA
RADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA;
PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA;
HABEAS CORPUS Nº 1556007TJ TJ - SÃO BENTO IMPETRANTE(S):
HABEAS CORPUS Nº 2034007TJ SÃO LUIS - PJENTORP
HERMENEGILDO
IMPETRANTE(S): SERGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA
HERMENEGILDO GONCALO PENHA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
PACIENTE(S): NALTON MARTINS BOGEA PROCURADOR DE JUS-
JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 1677407TJ
TIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº
SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MARCELO MORAES REGO
2247507TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RACHEL LUCY
DE SOUZA PACIENTE(S): IVAN DIEGO SANTOS LOPES PROCURA-
LIMA SIPAUBA PACIENTE(S): MARCO ANTONIO SOARES FARIAS
DOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA;
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; RECUR-
HABEAS CORPUS Nº 1756007TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM
SO CRIMINAL DE OFICIO (02 APENSOS ) Nº 1335807TJ TJ - PAS-
IMPETRANTE(S): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI PACIENTE(S):
TOS BONS AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU:
GIRLAN DOS SANTOS DUARTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁ-
PAULO SIQUEIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : LI-
VIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1793207TJ
GIA DA SILVA CAVALCANTI; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): SERGIO ROBERTO P DA
GONCALO
PENHA
PACIENTE(S):
SILVA PACIENTE(S): JOSE RODRIGUES CABRAL PROCURADOR DE
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº
1195707TJ TJ - CANTANHEDE AGRAVANTE(S): CLEBER AVELINO
1836107TJ TJ - BARREIRINHAS IMPETRANTE(S): SANDRA MA-
CALDAS AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PRO-
RIA GONCALVES ROCHA PACIENTE(S): JOSE MARIA CONRADO
CURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO
CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO
DE INSTRUMENTO Nº 1356007TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL
COELHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
AGRAVANTE(S): EDITORA ABRIL S/A AGRAVADO(S): MENILDE
SILVA SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2098407TJ
LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1526207TJ SÃO LUIS -
PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PEDREI-
2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ALESSANDRO CASTANHEIRA
RAS APELADO(S): FRANCISCA LUIZA DE ARAUJO E OUTROS PRO-
RODRIGUES AGRAVADO(S): MARCOS VINICIUS FERNANDES DE
CURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO
SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE;
CIVEL Nº 2225607TJ TJ - PAULO RAMOS APELANTE(S):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1555307TJ SÃO LUIS - 9ªPJCIVEL
RAMUNDO NONATO SOUSA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE(S): VALIA - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEI-
136
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RO; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 2160407TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL
HABEAS
APELANTE(S): AMAZONIA CELULAR S/A APELADO(S): MARLINA
IMPETRANTE(S): JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS PACIENTE(S):
DE MORAES REGO CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
FABIA DANIELI DA ROCHA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA :
HENRIQUE MOREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 2090107TJ SÃO LUIS
CORPUS
Nº
1599707TJ
TIMON
-
3ªPJCRIM
- 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOPROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
MES PACIENTE(S): RAFAEL CESAR VARELA GONCALVES
Nº 2127207TJ TJ- SÃO LUIS IMPETRANTE(S): RICARDO JORGE
FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MURAD IMPETRADO(S): SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDA-
MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2157107TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM
DES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTAVEL E INFRA-
IMPETRANTE(S): BENEDITO COSTA SERRA PACIENTE(S):
ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUS-
JEFFERSON LINDOSO SERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUAR-
TIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PRO-
DO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2364707TJ ACAILANDIA
CURADORIA : 1
- 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ENOQUE DA SILVA DINIZ
PACIENTE(S): JOSE ALVES CAVALCANTE, RAIMUNDO ROGIVALDO
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 1375706TJ
ALVES CAVALCANTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS
TJ - PASTOS BONS DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTA-
REMEDIOS F.SERRA; HABEAS CORPUS ( 03 VOLS. ) Nº 1997407TJ
DUAL DENUNCIADO: ENOQUE FERREIRA MOTA NETO PROCU-
PRESIDENTE DUTRA - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): PAULO
RADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº
ROBERTO
2280807TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ESPOLIO DE JOAO
GUIMARAES DOS SANTOS, JOSE ALVES DOS SANTOS, LUCIANO
BOAIBAID DE OLIVEIRA ITAPARY E OUTROS REQUERIDO(S):
RAIMUNDO ALVES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE
ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCU-
CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
VIEIRA
NEGRAO
PACIENTE(S):
GLENELSON
RADOR GERAL; PRECATORIO Nº 2280907TJ TJ - SÃO LUIS
REQUERENTE(S): GEDEAO PEREIRA DE MATOS E MARIA
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
MARTIRES DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO(S): ESTADO DO
1818907TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ALVEMA -
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA AGRAVADO(S): NEWTON
PRECATORIO Nº 2357107TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MA-
FRANCISCO MACHADO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL
RIA DE RIBAMAR SILVA SANTOS REQUERIDO(S): ESTADO DO
RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2136107TJ SÃO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO
TOTAL DA PROCURADORIA : 4
AGRAVADO(S): ADRIANA DE CASTRO SANTOS PROCURADOR DE JUS-
TOTAL GERAL : 42
TIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 1947307TJ
SELENE COELHO DE LACERDA
SANTA LUZIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SANTA LU-
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ZIA APELADO(S): RAUL VIEIRA MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
: DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2218007TJ CAXIAS
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
- 1ªPJCIVEL APELANTE(S): O MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S):
KARLA KELMA OSORIO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 05/12/07
RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2225707TJ IMPERATRIZ -
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
1ªPJCIVEL APELANTE(S): VIVO S/A APELADO(S): RAIMUNDA DA GUIA
SANTOS SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CAS-
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
TRO; APELACAO CIVEL Nº 2260207TJ SANTA INES - 2ªPJCIVEL
1639607TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): SILVIO DE CAR-
APELANTE(S): LUZANIRA MONTEIRO DA CONCEICAO APELADO(S):
VALHO ARAUJO AGRAVADO(S): MICHELLE CHRISTHINE
JOAQUIM DA CONCEICAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO
FERREIRA LOBATO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTO-
NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2315907TJ CODO
NIO ANCHIETA GUERREIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
- 2ªPJCIVEL APELANTE(S): RICARDO ANTONIO ARCHER APELADO(S):
1342307TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): HIPERCARD
O JORNAL, ALMEIDA PONTES PROCURADOR DE JUSTIÇA :
BANCO MULTIPLO S/A AGRAVADO(S): ADILTON SOUZA SILVA
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL(02VOLS) Nº
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
2108607TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO ESTADO
REMESSA Nº 2304807TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL
DO MARANHAO APELADO(S): ANA CRISTINA AMMIRATI PROCURA-
REQUERENTE(S):
DOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCU-
ZANDERGLAIN
OLIVEIRA
ALVES
REQUERIDO(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA
RADORIA : 8
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL(02VOLS)
Nº 1267107TJ SÃO LUIS APELANTE(S): ANTONIO CARLOS DINIZ
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
NETO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURA-
645206TJ SÃO LUIS - 11ªPJCRIM APELANTE(S): ANASTACIO SOU-
DOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS
ZA MARQUES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
CORPUS Nº 1923307TJ SÃO LUIS - CENTINQURITOS IMPETRANTE(S):
PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F. SERRA;
THAUSER BEZERRA THEODORO PACIENTE(S): KEDSON CARLOS
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
137
MENDES CORREA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS
MELO, CLEISON VERAS DA COSTA, ELESSANDRO SERRAO
SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PANTOJA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA
M. BAPTISTA MOREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
1793307TJ TJ - SÃO BERNARDO AGRAVANTE(S): PEDRO
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
ESPINDOLA MOREIRA FILHO AGRAVADO(S): MARGUSA -
701207TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): EMERGENCIA
MARANHAO GUSA S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS
MARANHAO LTDA AGRAVADO(S): LONG LIFE SISTEMA INTER-
FIGUEIREDO; AGRAVO DE INSTRUMENTO(02VOLS) Nº 1340507TJ
NACIONAL DE SAUDE LTDA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA
TJ - SÃO BERNARDO AGRAVANTE(S): SONIA AVILA BORBA
:
ESPINDOLA MOREIRA AGRAVADO(S): MARANHAO GUSA S/A -
INSTRUMENTO(02VOLS) Nº 1714307TJ TJ - TUTOIA AGRAVANTE(S):
MARGUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA
COLONIA DE PESCADORES Z-17-TUTOIA/MA AGRAVADO(S): FRAN-
TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2221007TJ TJ - DOM PEDRO
CISCO SILVA DE LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO
APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S):
PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2307007TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL
FRANCISCO JOSE RIBEIRO BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): GILSON NE-
IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2224607TJ
VES DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RI-
CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS
BEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2311407TJ PRESIDENTE DUTRA -
APELADO(S): MARCOS BARROZO EVANGELISTA PORTO PROCU-
1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA
RADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO
APELADO(S): DINALVA RODIGUES DA SILVA E OUTROS PROCU-
CIVEL Nº 2258307TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S):
RADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; TOTAL DA PRO-
CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS APELADO(S): JOSE
CURADORIA : 4
PAULO
ROBERTO
SALDANHA
RIBEIRO;
AGRAVO
DE
IZIDIO DE LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA
LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2259707TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCIVEL
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - MANDADO DE
APELANTE(S): MARIA DE FATIMA NUNES MEIRELES APELADO(S):
SEGURANCA Nº 1681007TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PRO-
BANCO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
MOTORA DE JUSTICA TITULAR DA 15ª PROMOTORIA CRIMINAL
IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2310007TJ
DA COMARCA DA CAPITAL IMPETRADO(S): JUIZA DE DIREITO
PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE
DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCURA-
PRESIDENTE DUTRA APELADO(S): VANILZA GONCALVES DE
DOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; TO-
SOUSA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES;
TAL DA PROCURADORIA : 1
APELACAO CIVEL Nº 2311607TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA APELADO(S):
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 522407TJ TJ
LUCIMAR ALVES DE SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA
- PACO DO LUMIAR DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTA-
: FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2316407TJ
DUAL DENUNCIADO: GILBERTO SILVA DA CUNHA SANTOS AROSO
PACO DO LUMIAR - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ASSOCIACAO DE
PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO
MORADORES DO RESIDENCIAL EUGENIO PEREIRA APELADO(S):
DE SEGURANCA Nº 913807TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): FABI-
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL
ANO
DA PROCURADORIA : 9
DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE PROCURADOR DE
ALMEIDA
VIEIRA
DA
SILVA
IMPETRADO(S):
JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
TOTAL GERAL : 40
2261407TJ SANTA INES - 1ªPJCRIM APELANTE(S): WELLINGTON
SELENE COELHO DE LACERDA
DA COSTA TELES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU-
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEI-
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
RO; HABEAS CORPUS Nº 2078407TJ TJ - PORTO FRANCO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
IMPETRANTE(S): ADMIEL GOMES NETO PACIENTE(S): MANOEL
MESSIAS PEREIRA GUAJAJARA, TOMASIA PEREIRA DE BRITO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -16ª REGIÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO;
HABEAS CORPUS Nº 2107307TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO
SECRETARIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA
MARANHAO IMPETRANTE(S): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA
DECISÕES MONOCRÁTICAS
E OUTROS PACIENTE(S): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA E
LAUDA DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2007.
OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T
PROCESSO TRT - REXOF Nº00313-2007-999-16-00-1
CORDEIRO; HABEAS CORPUS Nº 2193307TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM
RELATOR
: DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE(S):
REVISOR
: DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA
JORGE DA CONCEICAO OLIVEIRA SILVA PROCURADOR DE JUS-
JÚNIOR
TIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS
PARTE 1
Nº 2229907TJ TJ - ESTREITO IMPETRANTE(S): ARISTARCHO EX-
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PEDITO DOS SANTOS FILHO PACIENTE(S): ALDO HENRIQUE SILVA
PARTE 2
: JOSIEL SILVA
: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
138
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : DUCIVAL PEREIRA DIAS
ORIGEM
ORIGEM
DECISÃOMONOCRÁTICA
: VARA DO TRABALHO DE GUIMARÃES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
: VARA DO TRABALHO DE GUIMARÃES
Vistos, etc.
Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Ins-
Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Ins-
trução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e.
trução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e.
Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embar-
Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embar-
gos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com
gos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com
as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento,
as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento,
que assim dispõe em seu caput e § 1º:
que assim dispõe em seu caput e § 1º:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribu-
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribu-
nal Federal, ou de Tribunal Superior.
nal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fede-
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fede-
ral, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
ral, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário da decisão de fls. 37/41, que, após reco-
Trata-se de reexame necessário da decisão de fls. 35/38, que, após
nhecer a validade do contrato celebrado entre as partes, condenou o
declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenou o
reclamado, MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, a pagar ao reclamante, JOSÉ
reclamado, MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, a pagar ao reclamante, JOSIEL
BENEDITO RIBEIRO DOS SANTOS, aviso prévio, 13° salário inseridos
SILVA, os depósitos fundiários no período de 5 de agosto de 1997 a 14 de
no período de 19/10/2001 a 03/03/2005, férias 2001/2002, 2002/2003,
janeiro de 2005, além de salário retido do mês de dezembro de 2004.
2003/2004 em dobro, acrescidas de 1/3, férias simples 2004/2005 + 1/3 e
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este e. Regional
férias proporcionais 2005/2006 (2/12) + 1/3, FGTS do período de 05/10/
para apreciação da remessa necessária.
1988 a 03/03/2005, com respectiva multa de 40%, multa do art. 477, § 8°
O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado à fl. 46,
opinou pelo conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, pela confirmação da sentença em todos os seus termos.
FUNDAMENTAÇÃO
da CLT, indenização do PIS/PASEP e indenização seguro- desemprego.
Determinou, ainda, que o reclamado procedesse à anotação da CTPS.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este e.
Regional para apreciação da remessa necessária.
Nada obstante o silêncio do Decreto-lei 779/69, este e. Regional
O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado à fl. 50,
redirecionou o seu entendimento quanto à aplicação do disposto no CPC,
opinou pelo conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, pela confir-
art. 475, § 2º (redação dada pela Lei n. 10.352/2001), consoante, inclusi-
mação da sentença em todos os seus termos.
ve, já preconizado pelo C. TST por meio de sua Súmula 303.
FUNDAMENTAÇÃO
No presente caso, o ente público foi condenado nas parcelas listadas no
Nada obstante o silêncio do Decreto-lei 779/69, este e. Regional
relatório, que, se liquidadas, certamente, expressam quantia inferior ao
redirecionou o seu entendimento quanto à aplicação do disposto no CPC,
teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não por outro motivo, arbitrou-se
art. 475, § 2º (redação dada pela Lei n. 10.352/2001), consoante, inclusi-
à causa a importância de R$ 3.000,00 (fl. 38).
ve, já preconizado pelo C. TST por meio de sua Súmula 303.
Diante disso, não conheço da remessa.
No presente caso, o ente público foi condenado nas parcelas
CONCLUSÃO
listadas no relatório, que, se liquidadas, certamente, expressam quantia
Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária.
inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não por outro motivo,
Publique-se.
arbitrou-se à causa a importância de R$ 15.000,00 (fl. 41).
Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem.
São Luís, MA, 28 de novembro de 2007.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Relator
Diante disso, não conheço da remessa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária.
Publique-se.
Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem.
PROCESSO TRT - REXOF Nº00315-2007-999-16-00-0
São Luís, MA, 28 de novembro de 2007.
RELATOR
: DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR
: DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA
Desembargador Relator
JÚNIOR
PARTE 1
: JOSÉ BENEDITO RIBEIRO DOS SANTOS
PROCESSO TRT - REXOF Nº00317-2007-999-16-00-0
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
RELATOR
: DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PARTE 2
REVISOR
: DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA
: JOSÉ BENEDITO RIBEIRO SILVA
ADVOGADO : DUCIVAL PEREIRA DIAS
JÚNIOR
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE 1
: CREUSA MARIA MELO REIS
ADVOGADO : EDILSON ROCHA RIBEIRO
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2
PARTE 2
MANGABEIRAS
: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
:
MUNICÍPIO
DE
SÃO
RAIMUNDO
ADVOGADO : DUCIVAL PEREIRA DIAS
ADVOGADO : ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA
ORIGEM
ORIGEM
: VARA DO TRABALHO DE GUIMARÃES
DECISÃOMONOCRÁTICA
Vistos, etc.
139
DAS
: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
(RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Ins-
Vistos, etc.
trução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e.
Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Ins-
Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embar-
trução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e.
gos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com
Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embar-
as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento,
gos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com
que assim dispõe em seu caput e § 1º:
as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento,
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
que assim dispõe em seu caput e § 1º:
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribu-
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
nal Federal, ou de Tribunal Superior.
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribu-
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
nal Federal, ou de Tribunal Superior.
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fede-
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
ral, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fede-
RELATÓRIO
ral, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
Trata-se de reexame necessário da decisão de fls. 39/42, que, após
RELATÓRIO
declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenou o
Trata-se de reexame necessário da decisão de fls. 884/887, que,
reclamado, MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, a pagar à reclamante,
após reconhecer a validade do contrato celebrado entre as partes, declarar
CREUSA MARIA MELO REIS, os depósitos fundiários no período de 12
prescritos os créditos anteriores a 29.11.1999, condenou o reclamado,
de agosto de 1991 a 14 de janeiro de 2005, além de salário retido do mês
Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, a pagar à recla-
de dezembro de 2004.
mante, CRISTINA PEREIRA LIMA, os adicionais de insalubridade, no
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este e.
Regional para apreciação da remessa necessária.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado à fl. 48,
opinou pelo conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, pela confirmação da sentença em todos os seus termos.
grau requerido de 20%, observado o disposto no art. 192 da CLT, e noturno, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.
Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este e.
Regional para apreciação da remessa necessária.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado à fl.892/
FUNDAMENTAÇÃO
893, opina pelo conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, pela
Nada obstante o silêncio do Decreto-lei 779/69, este e. Regional
confirmação da sentença em todos os seus termos.
redirecionou o seu entendimento quanto à aplicação do disposto no CPC,
art. 475, § 2º (redação dada pela Lei n. 10.352/2001), consoante, inclusive, já preconizado pelo C. TST por meio de sua Súmula 303.
No presente caso, o ente público foi condenado nas parcelas
listadas no relatório, que, se liquidadas, certamente, expressam quantia
inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não por outro motivo,
arbitrou-se à causa a importância de R$ 5.500,00 (fl. 42).
FUNDAMENTAÇÃO
Nada obstante o silêncio do Decreto-lei 779/69, este e. Regional
redirecionou o seu entendimento quanto à aplicação do disposto no CPC,
art. 475, § 2º (redação dada pela Lei n. 10.352/2001), consoante, inclusive, já preconizado pelo C. TST por meio de sua Súmula 303.
No presente caso, o recorrido foi condenado nas parcelas listadas
no relatório, que, se liquidadas, certamente, expressam quantia inferior ao
Diante disso, não conheço da remessa.
teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não por outro motivo, arbitrou-se
CONCLUSÃO
à causa a importância de R$ 6.000,00 (fl. 887).
Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária.
Diante disso, não conheço da remessa.
CONCLUSÃO
Publique-se.
Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem.
São Luís, MA, 28 de novembro de 2007.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária.
Publique-se.
Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem.
São Luís, MA, 28 de novembro de 2007.
Desembargador Relator
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Relator
Processo TRT - REXOF Nº00602-2004-011-16-85-8
RELATOR
: DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Processo TRT - REXOFRV Nº01547-2006-001-16-00-5
REVISOR
: DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
RELATOR
: DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
PARTE 1
: CRISTINA PEREIRA LIMA
REVISOR
: DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
140
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO
Inconstitucionalidade do art. 19-A da lei do FGTS
RECORRIDO : SÉRGIO AYOUB OMENA
É certo que a CF/88, art. 37, II e § 2º nulifica as contratações sem
ADVOGADO : DALMO RIBEIRO MARTINS
prévia aprovação em concurso público. Ela não especifica, porém, quais
ORIGEM
são os efeitos decorrentes da declaração desta nulidade.
: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
(JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS)
DECISÃOMONOCRÁTICA
Neste particular, importa destacar que as nulidades no âmbito
desta Especializada regem-se por princípios diversos dos vigentes no di-
Vistos, etc.
reito comum. É que, prestado o serviço, inviável se mostra a restituição da
Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Ins-
situação ao seu estado anterior, quer-se dizer, impossível se restituir ao
trução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e.
trabalhador sua energia dispendida em benefício do tomar dos serviços.
Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embar-
Por outro prisma, nossa Lei Fundamental, à evidência, primou
gos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com
pela valorização da dignidade humana. Para alguns, trata-se mesmo de um
as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento,
super-princípio. Corroborando essa assertiva é o seu art. 5º, § 2º, conside-
que assim dispõe em seu caput e § 1º:
rado uma verdadeira cláusula receptícia de normas mais favoráveis à pes-
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente
soa humana.
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
Não menor foi sua atenção dedicada aos valores sociais do traba-
com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribu-
lho, bastando que diga que este se constitui em fundamento de nossa
nal Federal, ou de Tribunal Superior.
República, pilastra de nossa ordem econômica e base de nossa ordem
§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto
social (art. 1º, IV, 170, caput e 193).
com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fede-
Daí fácil é inferir que, ao revés de confrontar, o dispositivo legal
ral, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
em questão, a bem da verdade, robustece o epicentro normativa de nossa
RELATÓRIO
Constituição Cidadã de 1988. Dessa forma, se o legislador ordinário, sen-
Cuida-se de reexame necessário e de recurso voluntário em face
sível e atento à triste realidade que ainda predomina em nosso país, no que
da decisão de fls. 19/21, que, após reconhecer a nulidade do contrato de
tange à inobservância da exigência de prévia aprovação em concurso
trabalho celebrado entre as partes litigantes, julgou parcialmente proce-
público para ingresso nos quadros funcionais dos entes públicos, entendeu
dentes os pedidos veiculados na inicial, condenando o reclamado a pagar
por bem estender a estes trabalhadores a parcela hostilizada, não há como
ao reclamante os valores correspondentes ao FGTS do período trabalha-
se falar em afronta ao texto constitucional.
do, bem como honorários advocatícios no importe de 15%.
Uma vez mais relembro, a CF apenas nulifica a contratação, mas
Irresignado, aduz o recorrente que contrato celebrado entre as
nada preconiza quanto aos seus efeitos, o que pode ser perfeitamente
partes tem caráter nulo, portanto indevido o deferimento de qualquer
disciplinado pelo legislador ordinário, atento à dignidade do trabalhador.
verba postulada.
No mais, aduz ser inconstitucional o artigo 19-A da Lei nº 8.036/
Nesse sentido é a jurisprudência do Órgão de cúpula desta Especializada:
90, pleiteando sucessivamente a limitação temporal do FGTS a partir de
AGRAVO RECURSO DE REVISTA NULIDADE CONTRATUAL
24 de agosto de 2001, data da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41.
SÚMULA Nº 363/TST DEPÓSITOS DE FGTS ART. 19-A DA LEI Nº
Por fim, afirma ser incabível sua condenação em obrigação de fazer,
8.036/90 CONSTITUCIONALIDADE – IRRETROATIVIDADE – Esta
consistente na assinatura da CTPS do recorrido e indevidos honorários
Eg. Corte possui entendimento pacífico sobre a constitucionalidade do
advocatícios.
art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-
Não houve contra-razões (fl. 38).
41/01, razão pela qual, inclusive, alterou o texto original da Súmula nº 363
O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado às fls. 41/
(Resolução 121/03 - DJ 21/11/2003) (...) (TST – A-RR 41.440/2002-
43, opinou pelo conhecimento tanto da remessa, quanto do recurso ordi-
902-02-00.2 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU
nário, e, no mérito, pela reforma da sentença no que toca ao deferimento
02.02.2007)
dos honorários advocatícios.
FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade dos recursos
Nada obstante o silêncio do Decreto-lei 779/69, este e. Regional
redirecionou o seu entendimento quanto à aplicação do disposto no CPC,
art. 475, § 2º (redação dada pela Lei n. 10.352/2001), consoante, inclusive, já preconizado pelo C. TST por meio de sua Súmula 303.
Com efeito, mantenho a sentença neste ponto.
Nulidade contratual - FGTS
Da análise dos autos, constata-se que o autor começou a trabalhar
para o reclamado em 01/03/1999, tendo o pacto perdurado até 12/06/2006.
Dita contratação não foi precedida de aprovação em concurso público.
Destarte, julgou acertadamente o juízo a quo ao reconhecer a
nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e determinar o
No presente caso, o ente público foi condenado nas parcelas
pagamento do FGTS do período laborado, uma vez que não foi precedido
listadas no relatório, que, se liquidadas, certamente, expressam quantia
de aprovação em concurso público, violando o art. 37, II, da Constituição
inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não por outro motivo,
Federal de 1988.
arbitrou-se à causa a importância de R$ 7.516,00 (fl. 20).
A esse respeito, a jurisprudência desta Corte já se encontra intei-
Diante disso, não conheço da remessa.
ramente pacificada, sob o respaldo da Súmula 363 do c. TST, segundo a
De outra margem, preenchidos seus pressupostos objetivos e sub-
qual a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprova-
jetivos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário.
Mérito
ção em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º,
somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactu-
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
141
ada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da
“III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do
hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo
Limitação do FGTS à edição da MP
no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os
Por outro lado, não há falar em limitação do FGTS à vigência da
quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do
MP 2.164-41/01, pois atualmente já é predominante o entendimento de
Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento
que os efeitos desta medida provisória retroagem à data da admissão do
a recurso.”
trabalhador, se efetivada após a Constituição Federal de 1998, por se
tratar de norma de caráter puramente interpretativo.
Ressalte-se, entretanto, que somente tem direito à mencionada
parcela o obreiro demitido posteriormente à edição do referido ato do
poder executivo, a exemplo o caso em apreço, em que a data da extinção
do contrato foi em junho de 2006.
Trata-se de remessa ex officio nos autos de reclamação trabalhista, oriundos da Comarca de Guimarães/Ma, em que litigam JUCINETE
IZABEL SILVA RIBEIRO, como reclamante, e MUNICÍPIO DE GUIMARÃES/MA, como reclamado.
A MM. Vara de origem ao analisar a lide (sentença de fls. 32/35),
reconheceu a nulidade do contrato de trabalho e deferiu os pedidos elencados
Condenação em honorários advocatícios.
na inicial para condenar o reclamado a pagar a(o) autor(a) os depósitos
Em se tratando de lide decorrente de relação de emprego, os
fundiários do pacto laboral (20.03.2001 a 30.12.2004) e salário retido de
honorários advocatícios são cabíveis, tão-somente, quando a parte está
assistida pelo sindicato da categoria e percebe salário inferior ao dobro do
mínimo legal ou, ainda, encontra-se em situação que não lhe permita
demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei n. 5.584/
70, arts. 14, §1°, e 16), quando então ficam limitados a 15% (Lei n. 1.060/
dezembro/2004.
Regularmente intimados da decisão, reclamante e reclamado não
interpuseram recursos.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fl. 41, opinou
pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
50, art. 11, §1°). Nesse sentido o C. TST já assentou sua jurisprudência:
Relatou-se e agora,
súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1.
DECIDO:
Pois bem, no presente caso o reclamante está assistido por causídico
Em que pese o juízo a quo não ter liqüidado a sentença, observa-
particular (fl. 8), sendo o quanto basta para o indeferimento da pretensão.
se que o valor total do pedido foi o de R$ 1.610,00 (fl. 02) e que os pleitos
CONCLUSÃO
formulados na exordial foram totalmente acolhidos pela sentença de piso,
Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária e dou
de onde se pode concluir que o quantum condenado está longe de atingir o
parcial provimento ao recurso voluntário para expungir da condenação
teto determinado pelo § 2º, do art. 475 do CPC e Súmula 303, I, do C.
honorários advocatícios.
TST, verbis:
Publique-se.
Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição (Incorporadas as Orien-
Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se
baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem.
São Luís, MA, 29 de novembro de 2007.
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Desembargador Relator
tações Jurisprudenciais 9,71, 72 e 73 da SDI-1)
I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a)quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a
60 (sessenta) salários mínimos;
Assim, como o valor da condenação encontra-se abaixo de ses-
Processo TRT - REXOF Nº00302-2007-999-16-00-1
senta salários mínimos (atualmente R$ 22.800,00), não conheço da pre-
RELATOR
sente remessa oficial, pois em desacordo com as disposições contidas no §
: DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA
JÚNIOR
2º, art. 475 do CPC e na Súmula 303 do Colendo TST.
REVISOR
: DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
PARTE 1
: JUCINETE IZABEL SILVA RIBEIRO
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
PARTE 2
: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
ADVOGADO : DUCIVAL PEREIRA DIAS
ORIGEM
: COMARCA DE GUIMARÃES
Ao exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC c/c art. 88,
V do Regimento Interno desta Casa, nego seguimento à remessa oficial.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição
e remetam-se os presentes autos à origem para regular prosseguimento.
São Luís(MA), 30
(REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR)
de novembro de 2007.
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESPACHO
Desembargador Relator
A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do
Regimento Interno desta Corte, art. 557 do CPC e inciso III da Instrução
Processo TRT - REXOF Nº00307-2007-999-16-00-4
Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente:
RELATOR
“ Art. 88 - Compete ao Relator:
JÚNIOR
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
REVISOR
caput e § 1º-A do CPC ”.
“ Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamen-
: DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA
: DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES
DANTAS
PARTE 1
: ELENILDE ALMINDA LOUZEIRO PEREIRA
te inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
PARTE 2
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”
ADVOGADO : DUCIVAL PEREIRA DIAS
: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
142
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
ORIGEM
: COMARCA DE GUIMARÃES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
São Luís(MA),30 de novembro de 2007
(REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
DESPACHO
Desembargador Relator
A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do
Regimento Interno desta Corte, art. 557 do CPC e inciso III da Instrução
Processo TRT - REXOF Nº00310-2007-999-16-00-8
Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente:
RELATOR
“ Art. 88 - Compete ao Relator:
JÚNIOR
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
REVISOR
caput e § 1º-A do CPC ”.
: DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA
: DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES
DANTAS
“ Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamen-
PARTE 1
: MARIA DAS DORES DOS SANTOS
te inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
PARTE 2
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”
ADVOGADO : DUCIVAL PEREIRA DIAS
“III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do
ORIGEM
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo
no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os
: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
: COMARCA DE GUIMARÃES
(REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR)
DESPACHO
quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do
A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do
Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento
Regimento Interno desta Corte, art. 557 do CPC e inc III da Instrução
a recurso.”
Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente:
Trata-se de remessa ex officio nos autos de reclamação trabalhista, oriundos da Comarca de Guimarães/MA, em que litigam ELENILDE
ALMINDA LOUZEIRO PEREIRA, como reclamante, e MUNICÍPIO
DE GUIMARÃES/MA, como reclamado.
“ Art. 88 - Compete ao Relator:
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC ”.
“ Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamen-
O Juízo de origem ao analisar a lide (sentença de fls. 33/37),
te inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
reconheceu a nulidade do contrato de trabalho e deferiu os pedidos elencados
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
na inicial para condenar o reclamado a pagar a(o) autor(a) os depósitos
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”
fundiários do pacto laboral (12.03.2003 a 30.12.2004) e salário retido de
dezembro/2004.
“III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no
Regularmente intimados da decisão, reclamante e reclamado não
interpuseram recursos.
que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais
continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho
O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fl. 45, opinou
pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
- CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso.”
Trata-se de remessa ex officio nos autos de reclamação trabalhis-
Relatou-se e agora,
ta, oriundos da Comarca de Guimarães/MA, em que litigam MARIA DAS
DECIDO:
DORES DOS SANTOS, como reclamante, e MUNICÍPIO DE GUIMA-
Em que pese o juízo a quo não ter liqüidado a sentença, observase que o valor total do pedido foi o de
RÃES/MA, como reclamado.
R$ 938,00 (fl. 02) e que os pleitos
O Juízo de origem ao analisar a lide (sentença de fls. 32/35),reco-
formulados na exordial foram totalmente acolhidos pela sentença de piso,
nheceu a nulidade do contrato de trabalho e deferiu parcialmente os pedi-
de onde se pode concluir que o quantum condenado está longe de atingir o
dos elencados na inicial para condenar o reclamado a pagar a(o) autor(a)
teto determinado pelo § 2º, do art. 475 do CPC e Súmula 303, I, do C.
os depósitos fundiários do pacto laboral (25.06.2002 a 04.02.2005) e
TST, verbis:
diferenças salariais de todo o período laborado.
Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 9,71, 72 e 73 da SDI-1)
I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a)quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a
60 (sessenta) salários mínimos;
Regularmente intimados da decisão, reclamante e reclamado não
interpuseram recursos.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fl. 46, opinou
pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
Relatou-se e agora,
DECIDO:
Assim, como o valor da condenação encontra-se abaixo de ses-
Em que pese o juízo a quo não ter liqüidado a sentença, observa-
senta salários mínimos (atualmente R$ 22.800,00), não conheço da pre-
se que o valor total do pedido foi o de R$ 3.486,00 (fl. 2) e que os pleitos
sente remessa oficial, pois em desacordo com as disposições contidas no §
formulados na exordial foram somente parcialmente acolhidos pela sen-
2º, art. 475 do CPC e na Súmula 303 do Colendo TST.
tença de piso, de onde se pode concluir que o quantum condenado (ainda
Ao exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC c/c art. 88,
V do Regimento Interno desta Casa, nego seguimento à remessa oficial.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição
e remetam-se os presentes autos à origem para regular prosseguimento.
que haja incidência de juros e correção monetária) está longe de atingir o
teto determinado pelo § 2º, do art. 475 do CPC e Súmula 303, I, do C.
TST, verbis:
Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 9,71, 72 e 73 da SDI-1)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007
143
I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
Em que pese o juízo a quo não ter liqüidado a sentença, observa-
mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a)quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a
60 (ses senta) salários mínimos
Assim, como o valor da condenação encontra-se abaixo de sessenta salários mínimos(atualmente R$ 22.800,00), não conheço da presente remessa oficial, pois em desacordo com as disposições contidas no §
2º, art. 475 do CPC e na Súmula 303 do Colendo TST.
Ao exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC c/c art. 88,
V do Regimento Interno desta Casa, nego seguimento à remessa oficial.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição
e remetam-se os presentes autos à origem para regular prosseguimento.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2007.
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Desembargador Relator
se que o valor total do pedido foi o de R$ 5.152,00 (fl. 02) e que os pleitos
formulados na exordial foram somente parcialmente acolhidos pela sentença de piso, de onde se pode concluir que o quantum condenado (ainda
que haja incidência de juros e correção monetária) está longe de atingir o
teto determinado pelo § 2º, do art. 475 do CPC e Súmula 303, I, do C.
TST, verbis:
Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 9,71, 72 e 73 da SDI-1)
I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a)quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a
60 (sessenta) salários mínimos;
Assim, como o valor da condenação encontra-se abaixo de sessenta salários mínimos(atualmente R$ 22.800,00), não conheço da presente remessa oficial, pois em desacordo com as disposições contidas no §
2º, art. 475 do CPC e na Súmula 303 do Colendo TST.
Processo TRT
RELATOR
JÚNIOR
REVISOR
DANTAS
PARTE 1
ADVOGADO
PARTE 2
ADVOGADO
ORIGEM
- REXOF Nº00311-2007-999-16-00-2
: DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA
: DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES
:
:
:
:
:
MARIA MARGARIDA SILVA
MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS
MUNICÍPIO DE GUIMARÃES
DUCIVAL PEREIRA DIAS
COMARCA DE GUIMARÃES
(REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR)
DESPACHO
A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do
Regimento Interno desta Corte, art. 557 do CPC e inc III da Instrução
Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente:
“ Art. 88 - Compete ao Relator:
V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557,
caput e § 1º-A do CPC ”.
“ Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”
“III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do
Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no
que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais
continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho
- CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso.”
Trata-se de remessa ex officio nos autos de reclamação trabalhista, oriundos da Comarca de Guimarães/MA, em que litigam MARIA MARGARIDA SILVA, como reclamante, e MUNICÍPIO DE GUIMARÃES/
Ao exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC c/c art. 88,
V do Regimento Interno desta Casa, nego seguimento à remessa oficial.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição
e remetam-se os presentes autos à origem para regular prosseguimento.
São Luís (MA), 30 de novembro de 2007.
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Desembargador Relator
Diário da Justiça
- Poder Judiciário
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MA, como reclamado.
O Juízo de origem ao analisar a lide (sentença de fls. 32/35),reconheceu a nulidade do contrato de trabalho e deferiu parcialmente os pedi-
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dos elencados na inicial para condenar o reclamado a pagar a(o) autor(a)
os depósitos fundiários do pacto laboral (02.01.2001 a 20.11.2004) e
diferenças salariais de todo o período laborado.
Regularmente intimados da decisão, reclamante e reclamado não
interpuseram recursos.
O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fl. 46, opinou
pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento.
Relatou-se e agora,
D E C I D O:
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
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Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690
FAX: (98) 3214-169214-1690
CEP.: 65.020-450
São Luís - Maranhão
144
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ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE-PRESIDENTE
Des. Raimundo Freire Cutrim
Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
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Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador-Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
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Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
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