ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 239 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 144 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 16 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 22 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... 31 Presidência ............................................................................. 31 Secretaria ............................................................................... 33 Turma Recursal Cível e Criminal ............................................ 35 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ 39 Quarta Vara ............................................................. 41 Oitava Vara .............................................................. 42 Nona Vara ................................................................ 45 Criminal Primeira Vara ............................................................ 52 Família Quarta Vara ............................................................. 53 Fazenda e Saúde Públicas Quarta Vara ............................................................. 59 Sétima Vara .............................................................. 68 Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ 75 Comarcas do Interior Bacabal ......................................................................... 75 Balsas e Parnarama ...................................................... 81 Santa Inês ..................................................................... 82 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO ...... 83 e 137 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 115 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 119 MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 130 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 21 de agosto de 2007 Embargantes: José do Carmo Marinho Martins e Maria José Martins Correa Advogado: Dr. Carlos Alberto Braga Diniz Júnior Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 4930/2007 AO ACÓRDÃO N.º 63.656/2006, PROFERIDO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 29187/2005 – ANAJATUBA (MA). ACÓRDÃO N.º 68.101/2007 EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVADA. MATÉRIA RECURSIVA ABORDADA À EXAUSTÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I – Evidenciado que o julgado esgotou a prestação jurisdicional, rejeitam-se os embargos de declaração diante da inexistência da alegada omissão. II – Embargos rejeitados. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em rejeitar os Embargos de Declaração. (...) Posto isso, em não se vislumbrando quaisquer das situações autorizadoras de oposição destes Embargos de Declaração, hei por bem rejeitá-los, por impertinentes e destituídos de amparo legal. (...) Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 18 de setembro de 2007 HABEAS CORPUS N.º 013377/2007 – ROSÁRIO Impetrante: Dr.ª Rachel Lucy Lima Sipauba Paciente: Luís Fernando Neves Mendes Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Comarca de Rosário Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO Nº. 68.524/2007 EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TÓXICO. TRÁFICO. ALEGAÇÕES FINAIS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. NULIDADE REJEITADA. I – É descabida a argüição de falta de defesa quando o acusado foi defendido por advogado constituído, que apresentou alegações finais pugnando pela absolvição, sendo-lhe assim asseguradas as garantias constitucionais. II – A interposição de recurso defensivo é faculdade do advogado, de modo que eventual omissão não nulifica o processo por deficiência de defesa. III – Habeas corpus denegado. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem mandamental impetrada. (...) Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 18 de setembro de 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007816/2006 – CAXIAS (MA) Apelante: Edevaldo Silva Costa Advogado: Dr. Luzimar Almada Viana Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Pedro Lino Silva Curvelo Juiz Prolator: Dr. Antonio Manoel Araújo Velôzo Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 68.529/2007 EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS JURADOS PARA OPTAR POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. 2 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 I – A opção do Conselho de Sentença por uma das teses apresentadas em plenário, com base no acervo circunstancial probante, não implica em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II – Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter incólume em todos os seus termos a decisão fustigada. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, para manter incólume em todos os seus termos a decisão fustigada. (...) Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 18 de setembro de 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019258/2006 – TIMON (MA) Apelante: Janildes Gomes Defensor: Dr. Ítalo Cavalcanti Souza Apelado: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Marco Antônio Camardella da Silveira Juiz Prolator: Dr. Gilberto de Moura Lima Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 68.533/2007 EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DADAS AOS QUESITOS. INOCORRÊNCIA. DELIBERAÇÕES TOMADAS POR MAIORIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS JURADOS PARA OPTAR POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. CRIME HEDIONDO. PENA. CUMPRIMENTO. REGIME INICIALMENTE FECHADO. I – As deliberações do Tribunal do Júri Popular são tomadas por maioria e, somente quando esta responde de forma contraditória, faz por dimanar nulidade. II – A opção do Conselho de Sentença por uma das teses apresentadas em plenário, com base no acervo circunstancial probante, não implica em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. III – A progressão de regime prisional deve ser garantida ao apenado ainda que em presença de crime hediondo. IV – Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, mas, de ofício, retificar o regime de cumprimento da pena para inicialmente fechado, mantendo incólumes os demais termos da decisão vergastada. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, mas, de ofício, retifico o regime de cumprimento da pena para inicialmente fechado, mantendo incólumes os demais termos a decisão vergastada. (...) Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 25 de setembro de 2007 Impetrante: Wendel Silva Dias Paciente: Wendel Silva Dias Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de São Luís D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo HABEAS CORPUS N.º 015455/2007 – SÃO LUÍS (MA) ACÓRDÃO N.º 68.700/2007 EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I – Evidenciada a soltura do paciente após a impetração, resta prejudicado o pedido pela perda superveniente do objeto. II – Habeas corpus prejudicado. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicada a presente ordem de habeas corpus. (...) Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 25 de setembro de 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 014973/2006 – SÃO LUÍS (MA) 1º Apelante : Carlos Alberto Silva Advogado: Dr.ª Jaqueline Gomes Cardoso 2º Apelante: César Moraes de Souza Advogado: Dr. Luiz Antônio Ferreira Neto Apelado: Ministério Público Estadual Promotora de Justiça: Dr.ª Ironilde Sousa Ribeiro Juiz Prolator: Dr. Luiz de França Belchior Silva Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 68.709/2007 EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TÓXICO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. I – Diante da ineficácia da prova colhida para materializar o crime de tráfico ilícito de substância entorpecente, outra solução não se afigura, senão a desclassificação para o crime de porte para consumo próprio. II – Recurso conhecido e provido parcialmente. Unanimidade. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TÓXICO. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. I – A mingua de prova segura a demonstrar a autoria do delito, a absolvição deve ser proclamada. II – Recurso conhecido e provido por unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em dar parcial provimento ao recurso manejado por Carlos Alberto Silva, para desclassificar o crime de tráfico para porte de entorpecente para uso próprio e dar provimento ao recurso manejado por César Moraes de Souza, para absolvê-lo da prática de tráfico de drogas. (...) Posto isso, e de conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça dou parcial provimento ao recurso de apelação manejado por Carlos Alberto Silva, para desclassificar o crime de tráfico para o de porte de substância entorpecente para uso próprio e dar provimento ao recurso manejado por César Moraes de Souza, para absolvê-lo da prática de tráfico de drogas. (...) Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 25 de setembro de 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000615/2007 – SÃO LUIS (MA) Apelante: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Haroldo Paiva de Brito Apelado: Waldemir Ferreira de Sousa Advogado: Dr. Erivelton Lago Juiz Prolator: Dr. José de Arimatéa Correia Silva Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 68.717/2007 EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. TESE NÃO AFIANÇADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I – O reconhecimento pelos jurados de causa de privilégio na perpetração do crime sem escora no conjunto probatório colhido, revela decisão manifestamente contrária à prova dos autos, fazendo assim por anular a decisão absolutória, sem que se tenha por vulnerada a soberania dos veredictos. II – Recurso conhecido e provido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em dar provimento ao recurso para cassar a decisão desclassificatória do Tribunal do Júri Popular, por contrariedade à prova dos autos, para que o acusado seja submetido a novo julgamento. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, dou provimento ao recurso, para cassar a decisão desclassificatória de homicídio qualificado para privilegiado do Tribunal do Júri Popular, por manifesta contrariedade à prova dos autos, a fim de que o acusado seja submetido a novo julgamento. (...) Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 18 de setembro de 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 018216/2006 – SÃO LUIS (MA) Apelante: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr. Haroldo Paiva de Brito Apelado: Ivalberto dos Santos de Oliveira Advogado: Dr. José Jámenes Ribeiro Calado e Outro Juiz Prolator: Dr. Luís Carlos Nunes Freire Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor: Des. Mário Lima Reis ACÓRDÃO N.º 69.531/2007 EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. CONDENAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SOBERANIA DOS JURADOS PARA OPTAR POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO. I – A opção do Conselho de Sentença por uma das teses apresentadas em plenário, com base no acervo circunstancial probante, não implica em decisão manifestamente contrária à prova dos autos. II – Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, nos termos do voto do relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso para manter incólume em todos os seus termos a decisão fustigada. (...) Posto isso, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, nego provimento ao recurso, para manter incólume em todos os seus termos a decisão fustigada. (...) QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 3 Desembargador Antonio Fernando Bayma Araujo - Presidente Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS N. º 018049-2007 – SÃO LUÍS (MA) Paciente: Mário César Saraiva França Impetrante: Sônia Maria Gama de Almeida Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO N.º 69.545/2007 EMENTA HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORAVÉIS. PACIENTE EM LIBERDADE. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. UNANIMIDADE. - Quando após a impetração, toma-se conhecimento da soltura da paciente, entende-se haver cessado qualquer coação ou ameaça a ser amparável por esta via, dessa forma, prejudicado fica o writ pela ausência de objeto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, nos termos do voto do Desembargador Relator e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada. (...) Posto isso, de acordo com o parecer, julgo prejudicada a ordem impetrada, por perda superveniente do seu objeto. (...) Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo – Presidente em exercício/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS N.º 015435/2007 – SÃO MATEUS/MA PACIENTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA IMPETRANTE: MANOEL OLIVEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO Nº. 69.550/2007 EMENTA HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ATRASO NÃO CAUSADO PELA DEFESA. INFORMAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA QUE NÃO JUSTIFICA A DILAÇÃO DO PRAZO. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. (...) Em face do exposto, conheço do pedido de Habeas Corpus e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, concedo a ordem impetrada, para que possa o paciente Manoel Oliveira da Silva responder à ação penal em liberdade, salvo se existirem outros motivos para a prisão. (...) Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo – Presidente em exercício/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 4 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS N.º 018145-2007 – SÃO LUÍS/MA Paciente: Magno Santos Cardoso Impetrante: Magno Santos Cardoso Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo ACÓRDÃO Nº. 69.546/2007 EMENTA HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ. PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. UNANIMIDADE. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. (...) Em face do exposto e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgo prejudicada a ordem impetrada. (...) Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo – Presidente em exercício/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 13 DE NOVEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS Nº 010381/2007 – ESPERANTINOPÓLIS (MA) PACIENTE: ERIVANDO DE OLIVEIRA MENDES IMPETRANTE: JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESPERANTINOPÓLIS RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO Nº. 69.554/2007 EMENTA HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. FLAGRANTE IRREGULAR. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE SE ADEQUA AO INCISO II DO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. (...) Dessa forma, em face do exposto e por não vislumbrar nenhuma ilegalidade que possa importar constrangimento à liberdade do paciente, conheço do presente pedido de habeas corpus e de acordo com o parecer ministerial, denego a ordem impetrada. (...) Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo – Presidente em exercício/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS Nº 017383/2007 – IMPERATRIZ (MA) PACIENTE: JOSÉ CARLOS MARTINS IMPETRANTES: ARMANDO SEREJO E FERNANDA SEREJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO ACÓRDÃO N.º 69.625/2007 EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA D.O. PODER JUDICIÁRIO CONDENATÓRIA QUE IMPUTA AO RÉU AS PENAS DOS ARTS. 180 E 311 C/C 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO QUE DECORRE DO EFEITO DA CONDENAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. MAIORIA. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegarem a ordem, nos termos do voto do relator. (...) Posto isto, de acordo com o parecer, sou pela denegação da ordem. (...) Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo – Presidente em exercício/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 20 DE NOVEMBRO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL N.º 009913/2007 – URBANO SANTOS/MA APELANTES: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES MONTEIRO E PEDRO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: WILSON PASSOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JOSÉ MÁRCIO MAIA ALVES RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS ACÓRDÃO Nº. 69.635/2007 EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA EM FACE DA IDADE DA VÍTIMA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS COERENTES A SUSTENTAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. VALOR PROBANTE DA PALAVRA DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Posto isso e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso. (...) Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo – Presidente em exercício/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 19 de novembro de 2007 HABEAS CORPUS N.º 012640-2007 – CURURUPU PACIENTE: FÁBIO CHAVES RODRIGUES IMPETRANTE: FÁBIO CHAVES RODRIGUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CURURUPU Relator: Desembargador Lourival Serejo Procuradora de Justiça: DR. JOSÉ ARGÔLO FERRÃO COÊLHO. Acórdão nº 69.613/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. Demora no encerramento da instrução criminal. Processo aguardando devolução de carta precatória para proceder ao interrogatório do acusado, mesmo preso por mais de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses. Processo paralisado por prazo superior ao permitido. 2. Atraso injustificado. Instrução conduzida fora dos limites da razoabilidade. Constrangimento ilegal reconhecido por excesso de prazo. 3. Ordem concedida. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. (...) Com amparo nesses argumentos, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONCEDO a ordem pretendida, determinando a imediata soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso. (...) Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - PRESIDENTE Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SESSÃO DO DIA 26.11.2007 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 2065/2007 – São Luís/MA Recorrente: CARLOS MAGNO SOUSA PEREIRA Advogado: João Damasceno, Mozart Amorim Pereira Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Promotor: Valdenir Cavalcante Lima Enquadramento: art. 121, § 2°, II e IV, do CP Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Procurador (a) de Justiça: Flávia Teresa de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº 69.706/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO PROVIDO. 1. Sabe-se que a decisão de pronúncia deve evitar a análise valorativa da prova, mas deve conter fundamentação suficiente no exame das qualificadoras. 2. Há de se reconhecer, de ofício, que padece de vício a decisão de pronúncia que examina as qualificadoras sem a necessária e obrigatória fundamentação. 3. Recurso Provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento para anular a sentença de base, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) DO EXPOSTO, encaminho voto discordante do parecer ministerial, no sentido de ANULAR, de ofício, a pronúncia de fs. 244/ 246, a fim de que seja prolatada nova decisão, com adequada e concreta fundamentação quanto às qualificadoras, para incluí-las ou afastá-las. (...) Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA - Presidente Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 26 de novembro de 2007 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 019930/2007 – SÃO MATEUS/MA Paciente: RAIMUNDO NONATO PEREIRA AZEVEDO Impetrante: Paulo C. Mesquita Freire Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS Enquadramento: art. 155, § 4°, I e II c/c art. 29 do CP Relator: DESEMBARGADOR LOURIVAL SEREJO Procurador(a) de Justiça: Flávia Teresa de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº 69.708/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO E PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Existência do periculum libertatis a ensejar a manutenção da custódia cautelar do paciente. Decreto prisional devidamente fundamentado no art. 312 do CPP, mormente considerando a conveniência da instrução e a necessária garantia de aplicação da lei penal. QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 5 2. O período de 81 (oitenta e um) dias, fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não deve ser entendido como prazo peremptório, eis que subsiste apenas como referencial para verificação do excesso, de sorte que sua superação não implica necessariamente um constrangimento ilegal, podendo ser excedido com base em um juízo de razoabilidade. 3. Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) DO EXPOSTO, de acordo com o parecer ministerial, denego a ordem impetrada. (...) Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - Presidente Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SESSÃO DO DIA 26.11.2007 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 20110-2007 – SÃO LUÍS Pacientes: CELIA REGINA PEREIRA COSTA e HÉLIO DE JESUS FARIAS NUNES Impetrante: Donaldson dos Santos Castro Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS Enquadramento: Arts. 33, 34 e 35 da Lei nº 11.343/06 Relator: Desembargador Lourival Serejo Procurador(a) de Justiça: Flávia Teresa de Viveiros Vieira ACÓRDÃO Nº 69.720/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. A fuga dos pacientes aliada à gravidade dos crimes, à associação para a comercialização de drogas e a intranqüilidade social que causam no seio da comunidade, são motivos suficientes para a decretação da custódia cautelar. 2. A alegação de condições pessoais favoráveis não é suficiente para impedir a custódia cautelar dos pacientes, especialmente quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) DO EXPOSTO, e em desacordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada. (...) Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - Presidente Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 20318-2007 – São José de Ribamar Paciente: ELIANA REGINA DE SOUZA Impetrante: Vicente Diogo Soares Júnior Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São José de Ribamar/MA Enquadramento: Art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 211 CPB. Relator: Desembargador Lourival Serejo. ACÓRDÃO Nº 69.882/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS ENSEJADORES DE SUA MANUTENÇÃO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 6 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 1 – Prisão preventiva decretada diante da existência de prova do crime e indícios suficientes de autoria. 2 – Necessidade da manutenção da prisão para assegurar a aplicação da lei penal em razão da intenção da paciente em se ausentar do distrito da culpa. 3. Não há constrangimento ilegal quando a defesa retarda a instrução criminal. 4 – Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Douta Procuradoria-Geral da Justiça, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, DENEGO a ordem impetrada no presente habeas corpus. (...) Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - Presidente. Des. Lourival Serejo – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS Nº 19885/2007 – Presidente Dutra/MA Paciente: Giuliano Queiroz Sereno Advogado: Luís Antônio Ferreira Neto Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra - MA. Enquadramento: Art. 213 c/c 223, caput, e art. 226, I do CPB. Relator: Desembargador Lourival Serejo Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerda Acórdão nº 69.884/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATORIA PROFERIDA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. 1. Paciente preso em flagrante por crime de estupro com concurso de pessoas. Sentença condenatória proferida. 2. Paciente que permaneceu preso durante toda a instrução processual. Direito de recorrer em liberdade negado tendo em vista subsistirem os motivos que ensejaram a custódia cautelar. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente não lhe são garantidores do direito à restituição da liberdade. 4. Ausência de constrangimento sanável por habeas corpus. 5. Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, diante dos fatos narrados, corroborados pelos documentos juntados aos autos, denego a presente ordem de habeas corpus. (...) Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - Presidente Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007 CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS Nº 21139/2007 – SÃO LUIS/MA Impetrante: Ney Batista Leite Fernandes Paciente: Rosival Santos Impetrado: Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes de São Luis/MA . Enquadramento: art. 33 da Lei 11.343/06. Relator: Desembargador Lourival Serejo Procurador de Justiça: Selene Coelho de Lacerda Acórdão nº 69.887/2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO ILICITO DE DROGAS. ELEGAÇÃO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. Paciente preso em flagrante delito por posse ilegal de drogas de uso proibido. 2. Alegação de posse para uso próprio. Ausência de provas. 3. Instrução processual transcorrendo normalmente segundo a Lei 11.343/2006. Constrangimento ilegal descaracterizado. 4. Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denegaram a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, diante de tudo exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem requerida. (...) Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - Presidente Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 18021/2007 – Chapadinha/MA 1º Apelante: Edmilson Alves de Aguiar Advogado: Edmilson Alves de Aguiar 2º Apelante: Pedro Lisboa dos Ramos 3º Apelante: Venceslau da Silva Oliveira Advogado: Tomé Gomes Lima Apelado: Ministério Público Estadual Enquadramento: art. 171 do CP c/c art. 50, I, III e parágrafo único, I e II c/c art. 51 da Lei 6.766/79. Relator: Desembargador Lourival Serejo Revisor: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora de Justiça: Selene Coelho de Lacerta ACÓRDÃO Nº 69.889/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO E CRIME DE PARCELAMENTO DE SOLO URBANO. CONCURSO FORMAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Caracteriza-se o crime de estelionato quando o agente pratica a conduta para obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento (art. 171 do CP). Enquanto o crime de parcelamento de solo urbano encontra-se previsto art. 50 da Lei 6.766/79. 2. Devidamente comprovadas as autorias e a materialidade devem ser mantidas as condenações, alterando-se a sentença apenas acerca da dosimetria de um dos apelantes. 3. Recurso provido em parte. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheceram do presente recurso e, no mérito, em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Por todos esses fundamentos, em discordância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, concedo, em parte, provimento ao recurso dos apelantes, modificando nos pontos citados acima a sentença prolatada. (...) Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - Presidente Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMIANL SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº11077/2007 – TIMON/MA Apelante: Laércio Ramos de Sena Advogada: Fabíola de Moura Sérvulo Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Lourival Serejo Procuradora de Justiça: Flávia Tereza de Viveiros Vieira Enquadramento: art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. Revisor: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACORDÃO Nº 69.893/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA EVIDENTE DO CRIME. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. 1. Apelante preso em flagrante delito logo após a conduta delituosa de posse da res furtiva. Confissão. 2. Materialidade e autoria do roubo devidamente comprovadas, ensejando a manutenção da sentença combatida. 3. Devolução imediata à vítima do produto do crime, não inibe a tipificação. Impossibilidade de desclassificação para outro crime diante da violência. 4. Recurso parcialmente provido reduzindo a pena de multa. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestado em banca, em dar parcial provimento ao recurso, determinando que o cumprimento da pena seja no regime inicialmente fechado e a pena de multa seja de 13 (treze) dias-multa, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Do exposto, dou provimento, em parte, ao recurso, para reduzir a pena de multa fixada pelo magistrado singular para 64 diasmultas e, em concordância com o parecer ministerial, definir o local de cumprimento da pena, em regime semi-aberto, na Comarca de Timon/ MA, tendo em vista o objetivo de ressocialização que circunscreve as pena. (...) Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS - Presidente Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS 18125/2007 – São José de Ribamar Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente/Impetrante: Edvaldo Garcia Silva Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de São José de Ribamar Acórdão nº 69.897/2007 EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DEMORA JUSTIFICAD À LUZ DO. PARADIGMA CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. O excesso de prazo deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, justificando-se a demora em face da interposição de Recurso em Sentido Estrito. 3. Ordem denegada. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta PGJ, DENEGO A ORDEM, ratificando a decisão initio litis em todos os seus termos. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 7 TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS 20070/2007 – Paço do Lumiar Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Tonis Barbosa da Conceição Impetrante: Dr. Marcos Vinicius Azevedo de Andrade Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar Acórdão nº 69.901/2007 EMENTA – CONSTITUCIONAL – PENAL – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – BONS ANTECEDENTES – PRIMARIEDADE – RESIDÊNCIA FIXA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA – NÃO CONHECIMENTO. 1. A integridade, os bons antecedentes, a primariedade e a residência fixa são o mote deste writ. 2. Apesar da ênfase sobre tais fatos, o Impetrante não os demonstrou documentalmente. 3. A via angusta do habeas corpus não admite dilação probatória, devendo sua inicial ser instruída com provas pré-constituídas. 4. Ordem não conhecida. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em não conhecer da ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da douta PGJ, modificado em banca, NÃO CONHEÇO da ordem de habeas corpus. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE DEZEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS 20909/2007 – São Luís Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Rosivaldo de Jesus Costa Araújo Defensor Público: Dr. Luciano Araújo de Castro Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de São Luís Acórdão n° 69.903/2007 EMENTA – PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – INFORMAÇÃO DO IMPETRADO NOTICIANDO A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE – PEDIDO PREJUDICADO – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS PARA RECONHECIMENTO DE CRIME DE BAGATELA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO PARA A DEFESA. 1. Se após a impetração do remédio heróico a autoridade impetrada concede a liberdade provisória, torna-se prejudicado o pleito liminar. 2. A ausência de elementos nos autos demonstrativos do grau de ofensividade e reprovabilidade da conduta imputada inviabiliza o reconhecimento do crime de bagatela. 3. Eventuais omissões da denúncia não implicam necessariamente na sua inépcia, ressalvado a hipótese de flagrante prejuízo para a defesa. Ordem prejudicada. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o pleito liminar em razão da soltura do Paciente pela Autoridade Impetrada e denegar a Ordem quanto aos pedidos de trancamento da ação penal e anulação do processo, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da PGJ, julgo prejudicado o pleito liminar, haja vista a soltura do Paciente pela Autoridade Impetrada e DENEGO A ORDEM quanto aos pedidos de trancamento da ação penal e anulação do processo. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA 8 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 10.779/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr. Carlos Gustavo Brito Castro APELADAS: MARIA FRANCISCA TERESA BORGES DA SILVA JATAI, MARIA ÉDILA BORGES DA SILVA CARNEIRO, TERÊSA PEREIRA DA SILVEIRA, MARIA PAIVA PEREIRA DOS SANTOS, AURELÍ PEREIRA CARDOSO ABREU, MARIA LUCIENE PEREIRA DE SOUZA, MARIA LUZINETE PEREIRA CRUZ, MARIA DE JESUS OLIVEIRA JATAÍ, FRANCILETE DA SILVA PEREIRA RODRIGUES, MARINICE DOS SANTOS CARVALHO, MARIA QUINTINA DE PAIVA PEREIRA, MARIA DE NAZARÉ BRITO DA SILVA ABREU, ESMERALDA FERREIRA LIMA, TEOTONIA PEREIRA AGUIAR E SALETE MARIA LIMA DE MACEDO CARDOSO Advogados: Dr. Luis Henrique Falcão Teixeira e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO Nº. 69.678/2007 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÌVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada. II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV. III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual. IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº 9.494/97). V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar as perdas salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV, mas apenas fixar as verbas remuneratórias dos servidores em URV, conforme o art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação. VI - Apelo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em dar parcial provimento ao presente recurso. (...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, mantendo a procedência do pleito condenatório, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base na data dos efetivos pagamentos das servidoras, modificando apenas o percentual dos juros de mora para 6% (seis por cento) ao ano. (...) Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 10.521/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Maria de Fátima Leonor Cavalcante APELADAS: MARIA LUISA BARBOSA CARDOSO, MARIA DA CONCEIÇÃO MONTEIRO DA SILVA E OUTRAS Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO Nº 69.679/2007 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÌVEL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. DIFERENÇA SALARIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I - O STJ já consolidou o entendimento no sentido de que nas discussões de vantagens pecuniárias derivadas de direito à diferença de vencimentos, tem-se uma relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula nº. 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Preliminar rejeitada. II - Constatado que os servidores do Executivo Estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Órgão Ministerial, percebiam suas remunerações por volta do dia 20 de cada mês, conceder-lhes-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão de cruzeiro real em URV. III - Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível a apuração do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública Estadual. IV - Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas à servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (art. 1º F, da Lei nº. 9.494/97). V - A Lei Estadual n.º 5.994/94 não teve o objetivo de compensar as perdas salariais advindas da errônea conversão de Cruzeiro Real em URV, mas apenas fixar as verbas remuneratórias dos servidores em URV, conforme o art. 1º do mencionado diploma legislativo. Indevida a compensação. VI - Apelo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em dar parcial provimento ao recurso. (...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do recurso, mantendo a procedência do pleito condenatório, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, com base na data dos efetivos pagamentos da servidora, modificando apenas o percentual dos juros de mora para 6% (seis por cento) ao ano. (...) Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N? 5.792/2007 – SÃO LUÍS APELANTES: LUÍS CARLOS MENDES DA LUZ E MALVINA DE JESUS SOUSA SANTOS Advogado: Dr. José Armando Santos Filho APELADOS: FRANCISCO LOPES DA COSTA E MARILENE SOUSA DA COSTA Advogado: Dr. Ricardo Teles Branco Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO Nº. 69.682/2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO APENAS EM RELAÇÃO À MATÉRIA NÃO PRECLUSA, CONFORME DETERMINA O ART. 517 DO CPC. I – Cabível a ação reivindicatória quando a parte adquire imóvel junto à Caixa Econômica Federal - CEF, devidamente registrado, encontrando-se impossibilitada de exercer a posse sobre o bem em decorrência de ocupação indevida de terceiro. II - Só pode ser objeto da apelação a matéria alegada no curso do feito, sendo inviável cogitar no apelo incidente de falsidade não invocado anteriormente. Conforme preconiza o art. 517 do CPC, somente autoriza a inovação em grau de apelo quando a parte provar haver deixado de suscitar tais questões por motivo de força maior. III - Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso. (...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença que determinou a desocupação do imóvel, bem como a imissão dos autores, ora apelados, na posse do bem descrito na inicial. (...) Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N? 5.827/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: BANCO RURAL S/A. Advogados: Drs. Glenda Marão Viana Pereira, José Caldas Góis e Clarissa Brito Val APELADA: LUIZA MARREIROS ATAÍDE Advogados: Drs. Aleksandra Lyra Pessoa dos Reis Caldas, Franklin Sarah Maia, Hercyla Sarah Maia e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO Nº 69.683/2007 EMENTA CIVIL. PROCESSO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL. DOAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. FRAUDE. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DA CAUSA. I - A fraude à execução só é configurada quando o ato tendente a frustrar a satisfação do crédito tenha ocorrido após a citação válida do devedor. II - O valor atribuído à causa nos embargos de terceiro, em que se visa livrar da constrição um imóvel, deve ser o valor correspondente a este no mercado imobiliário. III - Apelo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em dar parcial provimento ao presente recurso. (...) Diante do exposto, voto pelo provimento parcial do apelo apenas para reduzir o valor da causa para o montante de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). (...) Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 9.497/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 9 APELADO: WLADIMIR DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO Advogados: Dr. Antônio José Martins e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO Nº. 69.684/2007 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I - Ao Poder Judiciário cabe examinar o aspecto da legalidade e da legitimidade da sanção imposta, analisando os fatos apurados e a motivação utilizada pela autoridade administrativa, sem que isso implique intromissão indevida nos critérios de conveniência e oportunidade, de competência exclusiva da Administração. II - Na aplicação das penalidades administrativas, em respeito ao princípio da proporcionalidade, deve a autoridade administrativa verificar a natureza da infração, os danos para o serviço público, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais do servidor. Inteligência do artigo 222 da Lei nº 6.107/94. III - A regra do § 4º do art. 20 do CPC não significa necessariamente que os honorários devam ser arbitrados em montante inferior a 10% (dez por cento) do valor da condenação, eis que cabe ao juiz ao fixála, realizar a sua apreciação eqüitativa. IV - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º 6.584/96 a Fazenda está isenta do pagamento de custas. V - Apelo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar parcial provimento ao presente recurso. (...) Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do apelo para determinar: a imediata reintegração do demandante ao cargo anteriormente ocupado com todos os benefícios a que faria jus caso estivesse em exercício, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os fins; a condenação do Estado ao pagamento da remuneração devida e não paga em razão do período de afastamento, com a incidência de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano e de correção monetária desde o afastamento pelo índice do INPC; e por último, a condenação do apelante em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar o Estado nas custas processuais em razão do disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 6.584/96. (...) Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 9.603/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho APELADO: WLADIMIR DE OLIVEIRA SILVA SOBRINHO Advogados: Drs. Antônio José Martins, Walter Castro e Silva Filho e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO Nº. 69.685/2007 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. I - Ao Poder Judiciário cabe examinar o aspecto da legalidade e da legitimidade da sanção imposta, analisando os fatos apurados e a motivação utilizada pela autoridade administrativa, sem que isso implique intromissão indevida nos critérios de conveniência e oportunidade, de competência exclusiva da Administração. 10 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 II - Na aplicação das penalidades administrativas, em respeito ao princípio da proporcionalidade, deve a autoridade administrativa verificar a natureza da infração, os danos para o serviço público, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes funcionais do servidor. Inteligência do artigo 222 da Lei nº 6.107/94. III - A regra do § 4º do art. 20 do CPC não significa necessariamente que os honorários devam ser arbitrados em montante inferior a 10% (dez por cento) do valor da condenação, eis que cabe ao juiz ao fixála, realizar a sua apreciação eqüitativa. IV - Nos termos do disposto no inciso I do art. 10 da Lei n.º 6.584/96, a Fazenda está isenta do pagamento de custas. V - Apelo parcialmente provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso. (...) Pelo exposto, voto pelo provimento parcial do apelo para determinar: a imediata reintegração do demandante ao cargo anteriormente ocupado com todos os benefícios a que faria jus caso estivesse em exercício, inclusive a contagem de tempo de serviço para todos os fins; a condenação do Estado ao pagamento da remuneração devida e não paga em razão do período de afastamento, com a incidência de juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano e de correção monetária desde o afastamento pelo índice do INPC; e por último, a condenação do apelante em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Deixo de condenar o Estado nas custas processuais em razão do disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 6.584/96. (...) Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5.959/2007 - AÇAILÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogados: Drs. Júlio César Sá Gonçalves, Cleide Aparecida Azevedo e outros APELADOS: MARIA GOMES DA SILVA, LUZINALVA SILVA DE ALMEIDA, ELENÍ FRANCISCA COSTA FERRAZ, LUIS ANTÔNIO LIMA E SILVA, FRANCISCA DOS SANTOS SILVA E MARIA LUCIA LUIZ Advogados: Dr. Joel Dantas dos Santos e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO Nº 69.686/2007 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS EM ATRASO. I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o recebimento de parcelas de vencimentos não pagas. II - Não se verifica cerceamento de defesa, quando a parte deixa de recorrer da decisão que põe fim a instrução processual. III - Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação. IV - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos. V - Apelação improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente apelo. (...) Diante do exposto, voto pelo improvimento da presente apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de novembro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº 6.648/2007 - AÇAILÂNDIA APELANTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogados: Drs. Júlio César Sá Gonçalves, Cleide Aparecida Azevedo e outros APELADOS: MÁRIO ROBERTO ROCHA FARIAS, LINDINALVA VASCONCELOS LACERDA DE OLIVEIRA, SILVIA MARIA SANTANA GARCÊS, MARIA EUNICE ANDRADE DE SOUZA, JOANA PEREIRA DOS SANTOS, ALDENORA MARIA REINALDO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA DO NASCIMENTO E MARIA EUZA SILVA MESQUITA Advogados: Drs. Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisor: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO ACÓRDÃO Nº 69.687/2007 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS EM ATRASO. I - A ação ordinária de cobrança é a via adequada para obter o recebimento de parcelas de vencimentos não pagos. II - Não se verifica cerceamento de defesa, quando a parte deixa de recorrer da decisão que põe fim a instrução processual. III - Incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados na contestação. IV - O direito ao recebimento de vencimentos atrasados é assegurado constitucionalmente aos servidores públicos. V - Apelação improvida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente apelo. (...) Diante do exposto, voto pelo improvimento do presente apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. (...) Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Presidente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de novembro de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 017216/2007 Embargante: José Carlos Tavares Durans. Advogado: José Carlos Tavares Durans. Embargado: Banco do Brasil S/A. Advogados: João Otávio de Noronha e Outros. Acórdão Embargado: Acórdão nº 68.087/2007 referente ao Agravo de Instrumento n° 015575/1998. Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 69.725/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OBSCURA. REVOGAÇÃO DO MANDATO. VERBAS HONORÁRIAS DEVIDAS PELO CONTRATANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA TAO SOMENTE ACLARAR O ACÓRDÃO EMBARGADO. I– Em sendo revogado o mandato outorgado ao causídico, deve o contratante arcar com os honorários pertinentes. II – Embargos acolhidos para tão somente aclarar o decisum guerreado, no sentido de que o Embargante poderá cobrar as verbas honorárias do então contratante, ora Embargado. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, acolheram os presentes embargos, nos temos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração em análise para tão somente aclarar o decisum embargado, afirmando que o Embargante poderá cobrar as verbas honorárias do então contratante, ora Embargado. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTE E RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de novembro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 021428-2007 Embargante: Franere – Comércio e Construção Imobiliária LTDA. Advogado: Pedro Américo Dias Vieira e outros. Embargada: Maria José dos Santos Vieira. Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão Embargado: Acórdão nº 068.857-2007 referente ao julgamento da Apelação Cível nº 041.279-2007. Acórdão nº 69.726/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOMENTE QUANTO A RECIPROCIDADE DOS HONORÁRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR A FALHA IDENTIFICADA À UNANIMIDADE DE VOTOS. I– Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. II – Ocorrendo a omissão quanto à reciprocidade dos honorários sucumbenciais, deve o Relator determinar sua fixação de modo que cada parte responda pelo montante que restou vencido no feito, compensando uma à outra. III- Embargos acolhidos apenas para suprir a aludida omissão. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, acolher os embargos apenas para aclarar a omissão citada, nos temos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Do exposto, acolho os embargos apenas para suprir a omissão apontada. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de novembro de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 021364/2007 Embargante: Município de Pedreiras Advogados: Gerson Silva Nascimento. Embargado: Ministério Público. Promotor: Washigton Luiz Maciel Cantanhede. Acórdão Embargado: Acórdão n.º 068.635/2007 Referente a Apelação Cível n° 06024/2007. Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 69.727/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 11 II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos, nos temos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração em análise. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de novembro de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 022689/2007 Embargante: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD. Advogado: Marcos Vinicius J. Cutrim Cardoso. Embargado: Francisco de Assis Brito. Advogado: Demóstenes Vieira da Silva. Acórdão Embargado: Acórdão nº 069198/2007 referente à Apelação Cível n° 024769/2006. Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão nº 69.728/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, rejeitaram os presentes embargos, nos temos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração em análise. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTE E RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de novembro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 021853-2007 Embargante: Marcelina Sofia Costa Leite e outros. Advogado: Maria de Fátima Gonzáles Leite. Embargados: Emanoel Joaquim Lucas Gomes e outros Advogado: Alberto Froz Duarte. Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Acórdão Embargado: Acórdão n.º 068.992/2007 Referente a Apelação Cível n° 013991/2007. Acórdão nº 69.729/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. 12 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 I – Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II – Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos, nos temos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração em análise. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de novembro de 2007. AGRAVO DE INSTRUMENTO n. º 10855/2007 – São Luís/MA Agravante: José Uilson Silva Brito. Advogados: Carlos Sérgio de Carvalho Barros, Eduardo Aires Castro. Agravada: Câmara Municipal de Araguanã. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 69.733/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE DE VOTOS. I – A superação da decisão interlocutória agravada pela sentença de mérito acarreta na perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso. II – A prejudicialidade do recurso acarreta em seu não conhecimento por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse processual, que deve permanecer, ainda que em âmbito recursal. III - Recurso não conhecido à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca e à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, modificado em banca, não conheço do presente recurso, eis que prejudicado em razão da perda superveniente de seu objeto, o que repercute de forma deletéria no interesse recursal. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de novembro de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 014470-2007 Agravante: Dilma Aranha da Silva, Ana Regina Aranha da Silva. Advogados: José de Ribamar Coelho Bandeira, José Alexandre Perdigão Neto. Agravado: José Arteiro da Silva Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia Procurador: Dr. Reinaldo Campos Castro Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACÓRDÃO N.º 69.734/2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 526, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÓBICE INTRANSPONÍVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS. I – A regra encerrada no art. 526, do Código de Processo Civil, obriga a quem maneja o recurso de Agravo de Instrumento a comunicar ao juízo de base, no prazo improrrogável de 03 dias, o ajuizamento do mencionado recurso, inclusive fazendo juntar a cópia da peça de interposição e documentos que instruíram o recurso, como forma de possibilitar o exercício do juízo de retratação do magistrado singular, conferido à essa espécie recursal. II – Recurso não conhecido à unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça e à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Ante todo o exposto e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, não conheço do recurso. (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Presidente e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 04 de outubro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 019198/2001 - SÃO LUIS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADA: DR. GILMAR PEREIRA SANTOS E OUTROS APELADO: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO: DR. FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. REVISORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA. SUBSTITUTA ACÓRDÃO N.º 68.918/2007 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA APARELHADA EM TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO INFUNDADA DE NECESSIDADE DE CAUÇÃO E DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A FORMALIZAÇÃO DESSE TIPO DE PROCESSO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DO INCISO I, DO ARTIGO 583, DO ANTIGO CPC C/C ARTIGOS 587 E INCISO II, DO 588, AMBOS DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. I - Estando a execução provisória aparelhada em título previsto no inciso I, do antigo artigo 583, do Código de Processo Civil, não há que se cogitar em carência de título executivo. II – A alegação de incidência de caução e de trânsito em julgado da decisão, para o início do processo executivo provisório é completamente infundada vez que, a caução legal só é exigida para fins de levantamento de depósito em dinheiro e para prática de atos que importem alienação do domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, nos termos do inciso II, do antigo artigo 588, da Lei Adjetiva Civil, dispositivo aplicável a espécie pelo fato da execução ter sido processada no ano de 2002. Da mesma forma, a ausência de trânsito em julgado da sentença não impossibilita a execução provisória daquela, já que, se a decisão for impugnada mediante recurso recebido só no efeito devolutivo, poderá ser executada provisoriamente, conforme dicção da norma cogente expressada no artigo 587, do Diploma Processual Civil. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isto posto, sem maiores delongas, nego provimento ao apelo. (...) Desembargador José Stélio Nunes Muniz – Presidente Desembargadora Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 11 de outubro de 2007. APELAÇÃO CÍVEL Nº. 9173/2006 - SÃO LUIS APELANTE: SRA. MARIA DO SOCORRO SILVA PINTO ADVOGADA: DRA. FÂMARA MOURA PASSINHO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. REVISORA: DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA. SUBSTITUTA ACÓRDÃO N.º 69.045/2007 EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PROVENIENTE DE JULGAMENTO EFETIVADO NO ÂMBITO DE MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 8º, DA LEI DE Nº. 1.533, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1951. DECISÃO ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. Quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns dos requisitos traçados pela Lei de nº. 1.533, de 31 de dezembro de 1951, correta a decisão do togado que indefere a inicial com base no artigo 8º, da referida lex. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o Parecer do Ministério Público, em negarem provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isto posto, nego provimento ao apelo. (...) Desembargador José Stélio Nunes Muniz – Presidente Desembargadora Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CAMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de novembro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 014241/2007- COLINAS Embargante: Companhia Energética do Maranhão Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e Outros . Embargado: Getúlio José de Almeida Teixeira Júnior e Outros Advogados: Ítalo Jorge Araújo Acórdão Embargado: acórdão nº. 67241/2007, referente ao Agravo de Instrumento nº. 4262/2007 Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire. ACÓRDÃO N.º 69.802/2007 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. UNÂNIME. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que não subsistindo qualquer dessas hipóteses, devem ser improvidos, sob pena de negativa de vigência ao comando de regência normalizado no artigo 535, do Código de Processo Civil. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em rejeitarem os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isto posto, não subsistindo quaisquer dos vícios existentes no artigo 535, do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos. (...) Desembargador José Stélio Nunes Muniz – Presidente Desembargadora Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 13 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de novembro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 014425/2007- SANTA LUZIA DO PARUÁ Embargante: Município de Santa Luzia do Paruá Advogados: Benevenuto Serejo e Outros . Embargado: Sérvulo José Almeida Oliva e Outros Advogados: Riod Barbosa Ayoub. Acórdão Embargado: acórdão nº 67252/2007, referente ao Apelação Cível nº 13058/2006 Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire. ACÓRDÃO N.º 69.805/2007 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INTEGRALIZAÇÃO DO ARTIGO 535, DO CPC. DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS. UNÂNIME. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que não subsistindo qualquer dessas hipóteses, devem ser improvidos, sob pena de negativa de vigência ao comando de regência normalizado no artigo 535, do Código de Processo Civil. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em rejeitarem os embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isto posto, não subsistindo quaisquer dos vícios existentes no artigo 535, do Código de Processo Civil, rejeito os presentes embargos. (...) Desembargador José Stélio Nunes Muniz – Presidente Desembargadora Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CAMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de novembro de 2007. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 19555/2007 Embargante: Estado do Maranhão Advogados: Carlos Santana Lopes Embargada: Paula Rosa Souza Santos Advogados: Luis Henrique Falcão Teixeira e Outros Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire Acórdão Embargado nº. 68166/2007, proferido nos autos da Apelação Cível 4906/2007 – São Luís. ACORDÃO Nº. 69.810/2007 EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EXISTÊNCIA DE OMISSÃO UNICAMENTE COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS - CONTRADIÇÃO – INEXISTÊNCIA REABERTURA DE DISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA JÁ ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE 1 - Quando se tratam de condenações impostas à fazenda pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, deve-se ater ao que dispõe o artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/ 1997, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, o qual determina que nesses casos, os juros de mora não poderão ultrapassar 6% (seis por cento) ao ano. Omissão configurada e sanada. 2 - Suposta contradição vislumbrada pelo embargante não merece razão de ser, tendo em vista que o julgado da Corte Suprema colacionado aos autos para servir de paradigma ao aresto ora guerreado, não tem pertinência temática com o caso em questão. 3 - Não é possível, em sede de embargos declaratórios, reabrir discussão acerca de questão já discutida e decidida. Embargos parcialmente acolhidos. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em acolherem, parcialmente, os Embargos opostos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 14 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 (...) Face o exposto, acolho parcialmente os presentes declaratórios apenas para suprir a mencionada omissão constatada, a fim de que sobre a condenação sejam fixados juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano. (...) Desembargador José Stélio Nunes Muniz – Presidente Desembargadora Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 29 de novembro de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 021360/ 2007 – PARNARAMA EMBARGANTE: David Pereira de Carvalho ADVOGADOS: Aline Neiva Alves da Silva Gomes e outros EMBARGADO: Município de Parnarama ADVOGADO: Hélio Coêlho da Silva RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 69.811/2007 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. I – O julgador, ao apreciar a lide, não está obrigado a emitir pronunciamento ponto a ponto, sobre as teses adrede elencadas pelas partes, porém, a fundamentar coerentemente as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Cuida-se do princípio do livre convencimento segundo o qual o magistrado não está vinculado a responder teses ou questionários jurídicos formulados pelas partes (STJ, EDRESP 786170 / DF). II – Embargos rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, não merecem acolhida os declaratórios quando a pretensão nele veiculada pretende o mero rejulgamento da lide e a menção expressa de dispositivos constitucionais, por conseguinte, rejeito o presente recurso. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CAMARA CÍVEL Sessão do dia 29 de novembro de 2007. AGRAVO REGIMENTAL Nº 19937/2007 - SÃO LUIS Agravante: Município de São Luis Procuradora: Sra. Nadja Cristiane Melo Costa . Agravado: Sr. Raimundo Nonato de Sousa Defensora Pública: Kamila Barbosa e Silva Relatora: Desa. Cleonice Silva Freire. ACÓRDÃO Nº. 69.812/2007 EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, MAS NECESSÁRIA. DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. NÃO ADSTRIÇÃO DO AGRAVANTE AO EXPRESSADO NO ARTIGO 525, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. I - O rol descrito no inciso I, do artigo 525, do Código de Processo Civil, diz respeito, tão somente, à formação mínima a ser dada ao agravo de instrumento. Assim, as peças ali elencadas são de obrigatória observância. Além dessas, à evidência, deve o D.O. PODER JUDICIÁRIO recorrente juntar todas outras que possibilitem o melhor e mais amplo entendimento do litígio posto em questão, sob pena de não conhecimento do recurso; II – No aporte do sistema recursal introduzido pela Lei n.º 9.139/ 95, é obrigação do agravante zelar pela regular formação do agravo de instrumento, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado, nem a possibilidade de posterior juntada da peça faltante, em virtude da ocorrência do instituto da preclusão consumativa. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente em negarem provimento ao agravo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Isto posto, nego provimento ao presente Regimental. (...) Desembargador José Stélio Nunes Muniz – Presidente Desembargadora Cleonice Silva Freire – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 29 de novembro de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 014006/2007 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Dalmir Silva Maciel Júnior ADVOGADA: Luciana Silva de Carvalho AGRAVADO: José Faustino dos Reis Júnior ADVOGADOS: Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 69.815/2007 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO. PRETENSÃO SOBRE DIREITO CONTROVERTIDO. INEXISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL DE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. 1. Sendo o objeto do presente recurso, objeto em discussão em vários juízos diferentes desta capital, e, ainda, não existindo, sequer a ação principal da ação cautelar de seqüestro no juízo a quo, não há como, em sede de agravo de instrumento, apreciar qualquer irregularidade na venda do veículo em discussão. 2. Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, nego provimento ao recurso. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 29 de novembro de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 018432/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: Gol Transportes Aéreos S/A ADVOGADOS: Josivaldo Oliveira Lopes e outros APELADOS: Marcelo Aragão Pinto e outros ADVOGADOS: Luis Fernando Dominici Castelo Branco e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 69.840/2007 EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - VÔO DOMÉSTICO - NEGATIVA DE EMBARQUE DE MENOR - CÓPIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA - INEXECUÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RESSARCIMENTO DEVIDO. 1. O artigo 225 do Código Civil trata de inovação que atribui às reproduções mecânicas, incluídas logicamente às cópias, prova plena do documento de que originaram, tendo a presunção elidida, caso fossem impugnadas a sua exatidão pela pessoa ao qual foi exibida. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2. Resta configurada a responsabilidade objetiva da empresa aérea, que impediu o embargue de passageiros em vôo programado, pelo simples fato de um deles (menor) encontrar-se apenas com uma cópia simples do documento de identificação, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 3. Assim, presente o nexo de causalidade entre o vício na prestação do serviço e o dano moral sofrido pelos apelantes, configurada está à obrigação de indenizar. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada em quantia que compense a dor ou o sofrimento suportado pelas partes, deve ser justa e digna para os fins a que se destina, não devendo, por um lado, ser irrisória ou simbólica, mas não podendo, por outro, ser fonte de enriquecimento indevido. 5. Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, manifestado em banca, negar provimento ao recurso para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, a fim de manter a decisão recorrida. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 29 de novembro de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 018676/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: Grupo de Comunicação Três S/A ADVOGADO: Francisco José Ramos da Silva APELADO: José de Rosário Leitão Garcês ADVOGADO: Claudionor Silva RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO nº 69.842/2007 ementa: Apelação cível. ação de reparação de danos materiais e morais. renovação automática de assinatura de revista sem autorização do consumidor. responsabilidade objetiva da editora. abusividade e ilicitude do ato. dano configurado. apelo provido parcialmente. I - A prática da renovação automática de assinatura de revista se mostra abusiva e ilícita, visto que a editora não pode, unilateralmente, celebrar contrato que gere ônus ao consumidor. Nesses termos, o silêncio do consumidor não pode ser interpretado como aceite ao acordo. II - O fato do consumidor ter cobrado em sua fatura de cartão de crédito valor por serviço que não solicitou, mesmo após inúmeras tentativas do seu cancelamento, torna inquestionável o constrangimento e os transtornos sofridos por ele. Portanto, cabível é a condenação em danos morais, estes arbitrados segundo os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, dou provimento, em parte, ao apelo da autora, reformando a sentença de primeiro grau, para, tão-somente, condenar a apelante a indenização por dano moral, e, assim mesmo, reduzi-lo ao valor acima mencionado. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Republicado por Incorreção do quanto ao nº do Processo Sessão de 29 de novembro de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 013798/2007 – SÃO LUÍS 1º APELANTE: Raimunda Pereira de Araújo e outras QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 15 ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros 2º APELANTE: Estado do Maranhão PROCURADORES: Augusto Aristóteles Matões Brandão e outra 1º APELADO: Estado do Maranhão PROCURADORES: Augusto Aristóteles Matões Brandão e outra 2º APELADO: Raimunda Pereira de Araújo e outras ADVOGADO: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 69.844/2007 EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO VERTICAL. PROMOÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS EM LEI. DIREITO. DEFERIMENTO. I - Comprovado que o servidor público preencheu os requisitos para a ascensão na carreira, por ter obtido habilitação específica de grau superior, tem ele direito à promoção pleiteada, conforme previsto na lei de regência; II – O arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% do valor da indenização, está de acordo com o que dispõe o § 3º, do art. 20 do CPC. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente rejeitaram a preliminar suscitada e, no mérito, à unanimidade de votos, e de acordo em parte com o parecer do Ministério Público, deram provimento ao primeiro apelo e negaram ao segundo, nos termos do voto desembargador relator. (...) Ante o exposto, dou provimento ao primeiro apelo, a fim de majorar o valor da verba honorária de sucumbência para 10% sobre o valor da condenação. No que se refere à segunda apelação, nego-lhe provimento. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 12 de novembro de 2007 MANDADO DE SEGURANÇA n.º 22.320/2006 – SÃO LUÍS IMPETRANTE: LOURDEMAR ABREU SEBA E JOSÉ DE RIBAMAR SKEFF SEBA. ADVOGADOS: JOSÉ DE RIBAMAR MARQUES. IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS. LITISCONSORTE: CONDOMÍNIO TROPICAL SHOPPING CENTER. ADVOGADAS: MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES E OUTRA. LITISCONSORTE: JOANILCE DOS SANTOS SANTANA. ADVOGADO: LUIS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. ACÓRDÃO N.º 69.536/2007 E M E N T A: Mandado de Segurança. Indeferimento de Exceção de Pré-Executividade. Imissão de Posse. Ausência de Intimação da publicação da sentença. Execução Provisória da sentença. Inadmissibilidade. Segurança concedida em face de violação do devido processo legal. I – Conceder-se-á Mandado de Segurança, para imprimir efeito suspensivo em decisão judicial que aceita a execução provisória da decisão antes de sua publicação, tendo em vista que as partes necessitam tomar conhecimento das resoluções judiciais contra si proferidas. A ausência da publicação, portanto, viola direito líquido e certo do impetrante por ofender o contraditório e ampla defesa. II – Segurança parcialmente concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder parcialmente a segurança impetrada, nos termos do voto da Relatora. 16 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 (.. . ) D i a n t e d a e x p o s i ç ã o , V O T O p e l a c o n c e s s ã o p a r cial da segurança, para tão-somente anular o Mandado de Desocupação do Imóvel, expedido no processo executório n.º 6.598/2000, ante a ausência de anterior intimação dos impetrantes. (...) Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - Presidente Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 11 DE DEZEMBRO E 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 18 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 004264 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ALVEMA - ALCÂNTARA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA Advogados: ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA, ORLANDO ANTONIO BERTRAND, CRISTINA THADEU TEIXEIRA DE SALES, EDUARDO JOSÉ LEAL MOREIRA, RENATHA DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS FREDERICO DOMINICI, EULER BARROS FERREIRA LOPES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO, NATHÁLIA ARTHURO, MARCELLE GLEYCE AGRAVADOS: NEWTON FRANCISCO MACHADO, JOSE FRANCISCO MACHADO, OSMI LOURENCO MACHADO, EXPRESSO BOIADEIRO GOIANO BACABAL LTDA. Advogados: PEDRO A. DIAS VIEIRA, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MIRELLA PARADA MARTINS, JOÃO CARLOS D. JÚNIOR, ANA MARIA DIAS VIEIRA, GASTÃO DIAS VIEIRA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 015373 / 2007- IMPERATRIZ AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: MARCELO DE O. SAMPAIO, MICHELY MENESES P. DO MONTE, IURI DE S. FURTADO AGRAVADO: FARO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA Advogados: WERBETH HARRY BEZERRA JORGE, ENNIUS MARCUS ALVES BANDEIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018498 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUÍS CARLOS NUNES FREIRE Advogados: CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO AGRAVADO: SUDAMERES ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM, RENATA DE VASCONCELOS AZZOLINI RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020386 / 2007- PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORAS: MARIA DE FÁTIMA SANTANA BORGES , NADJA VELOSO CERQUEIRA AGRAVADO: FRANERE CONSTRUÇÕES COMERCIO IMOBIL IÁ RIA LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, DAISY MARIA DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, MARIA JOSÉ MILHOMEM RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 05 – REMESSA N.º 013283 / 2007- CARUTAPERA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CARUTAPERA REQUERENTE: FLAVIO SILVA COSTA Advogado: JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CARUTAPERA Advogado: DJALMA DE OLIVEIRA PINHEIRO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 06 – CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 002075 / 2007- CAXIAS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS, DENIVAL PEREIRA LUZ SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS, JOSÉ ARMANDO RAMALHO DA SILVA, DALVIANA DA LUZ RAMALHO DA SILVA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA _____________________ 07 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 015133 / 2007- IMPERATRIZ APELANTE: MARIA HELZA SILVA DIAS Advogado: CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU APELADO: COMPANHIA ENERGÉRTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogados: GILBERTO COSTA SOARES, OZIEL VIEIRA DA SILVA, ALEXANDRE MOURA LIMA NETO, THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA, BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE, MANOEL VIEIRA DA SILVA, ADROALDO SOUSA, LYCURGO LEITE NETO, ROBERTA GUTERRES CARACAS, ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO, ROGÉRIO COÊLHO ROCHA, ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA, JOSÉ RORIZ JÚNIOR, BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, GIORISMAR M. DOS SANTOS, DENIS GOMES MOREIRA, RODRIGO F. FIORAVANTE RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 08 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 015663 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTES: LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES, LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES FILHO, Advogados: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO 2º APELANTE:TOYOTA DO BRASIL LTDA Advogados: RIVADAVIA NUNES DE A. BARROS FILHO, ROSA Mª DE SOUSA MELO, TERESINHA DE JESUS B. RIBEIRO, SEVERINO DA COSTA G. NETO, RAISSA SALDANHA MENEZES 1º APELADO: TOYOTA DO BRASIL LTDA, 2º APELADOS: LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES, LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES FILHO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ 09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 016292 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: NATANAEL PEQUENO MATOS Advogados: JOÃO D. CORRÊA MOREIRA, JÚLIA Mª DA C. SANTOS LINHARES, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, HÉLIO DE J. M. LEITE, CORNÉLIO DE J. PEREIRA, TERTULIANO F. RODRIGUES APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA D.O. PODER JUDICIÁRIO 10 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018648 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: WELLINGTON MELO CASTRO Advogados: JOSE RIBAMAR SERRA, FRANCISCO DE ASSIS BARROS CARVALHO APELADO: JORNAL PEQUENO Advogados: ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019467 / 2007- SANTA LUZIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogados: EVELINE SILVA NUNES, CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS APELADOS: MARIA SOCORRO LEITE AGUIAR, MÁRCIA HELENA SILVA Advogados: CARLOS EDUARDO LULA, CINTIA FRANÇA DIAS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 12 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019468 / 2007- SANTA LUZIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogados: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES APELADAS: JESILÉIA FERREIRA PERNA, KÁTIA DE ARAÚJO Advogados: CARLOS EDUARDO LULA, CINTIA FRANÇA DIAS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019469 / 2007- SANTA LUZIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogados: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES APELADAS: RAIMUNDA SILVA FERREIRA, SOLANGE SARAIVA SANTOS Advogados: SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR, CINTIA FRANÇA DIAS, CARLOS EDUARDO LULA, MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019470 / 2007- SANTA LUZIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogados: CARLOS SÉGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES APELADAS: ELZA PEREIRA DE SÁ, VÂNIA VIEIRA BEZERRA Advogados: CARLOS EDUARDO LULA, CINTIA F. DIAS, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 019532 / 2007- SANTA LUZIA APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA Advogados: EVELINE S. NUNES, CARLOS SÉRGIO DE C. BARROS, SALVIO DINO DE C. E COSTA JUNIOR APELADA: LINDALVA FREIRES DA SILVA Advogados: CARLOS EDUARDO LULA, CINTIA FRANÇA DIAS, MÁRCIO ENDLES LIMA VALE, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA, SALVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 008654 / 2007- SÃO LUÍS 1º APELANTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Advogados: JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, CLÁUDIO A. AMARAL MORAES, OSVALDO PAIVA MARTINS QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 17 2º APELANTE:ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI E OUTROS 1º APELADO: AMAZÔNIA AGROPECUÁRIA LTDA, Advogados: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI E OUTROS 2º APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados: MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, OSVALDO PAIVA MARTINS, DEBORA MARCIA S. VÉRAS, CHARLES A. DE FARIA MENDES E OUTROS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 009486 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A Advogados: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA, LUIZ FERNANDO VISCONTI, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN APELADO: MARIA APARECIDA SILVA RAMOS Advogado: HAROLDO CLÁUDIO DOS SANTOS DIAS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 18-APELAÇÃO CÍVEL N.º 010288 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: MUNDIAL CONFECÇÕES LTDA Advogados: DANIEL BLUME P. DE ALMEIDA, FELIPE S. DAMOUS, PEDRO E. RIBEIRO DE CARVALHO APELADOS: LA CLAVA CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA., UNIÃO DE BANCOS BRAS. – UNIBANCO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 011085 / 2007- PEDREIRAS APELANTE: SULINA SEGURADORA S/A Advogados: RHELSON A. ROCHA, JOSIVALDO O. LOPES, GILVAN V. SANTOS, SAMIRA M ANDRADE TROVÃO CORDEIRO, EDUARDO SILVA FERNANDES, DANIEL FURTADO VELOSO APELADO: WELLINGTON GOMES DE SOUSA Advogados: ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO, FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 20-APELAÇÃO CÍVEL N.º 011387 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ NUNES DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO APELADO: JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA CUNHA Advogados: RAIMUNDO DE ALMEIDA RIBEIRO, JAMESDEAN MENDES DA SILVA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA _____________________ 21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 011428 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: RGV - PERFURAÇÕES MONTAGEM E RECUPERAÇÃO DE POÇOS LTDA Advogados: MANOEL HENRIQUE CARDÔSO PEREIRA LIMA, CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA APELADO: MSP COMÉRCIO E SERVIÇOS Advogado: JOSÉ MANOEL FIGUEIREDO DE ALMEIDA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 18 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 011534 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: AUGUSTO ÂNGELO GRANADO BOTTINO Advogados: VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA, SOLANGE CAVALCANTE FIGUEIREDO, ANA AMÉLIA F. DINO, GEORGIA WASSOUF FIQUENE, ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA APELADO: AUGUSTO ÂNGELO FERREIRA MARTINHO BOTTINO Advogados: SAULO G. BOUCINHAS, JOÃO MATEUS B. DA SILVEIRA, ABDORAL VIEIRA M. JÚNIOR RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 10 de dezembro de 2007. DESEMBARGADORA NELMA SARNEY COSTA PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 021817/2007 – São Luís Agravante: Mariléa Correa Bezerra Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera e Outros Agravada: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Advogados: Leonardo Drumond Grupi e Outros Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Mariléa Correa Bezerra, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que limitou o valor da penhora referente às astreintes devidas pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil, ora agravada, ao limite da obrigação principal, ou seja, R$100.000,00 (cem mil reais). Relata a Agravante, em síntese, que o Magistrado de base foi induzido a erro pela Agravada, tendo em vista que não existe limite para o valor da multa judicial estabelecida para o caso do devedor descumprir obrigação de fazer ou não fazer. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente Agravo, para que seja anulada a decisão recorrida e que, depois de adotados os procedimentos de praxe, dado provimento ao presente recurso. Instruindo o pedido, anexou a documentação de fls. 20/180. Sendo o necessário a relatar, passo a decidir. Em primeiro plano, verifico que se fazem presentes os requisitos formais de admissibilidade do recurso. Passando à análise do cabimento do Agravo por instrumento, nunca é demais lembrar que o artigo 522, do Código de Processo Civil, com alteração dada pela Lei 11.187/05, determina que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. A meu sentir, a matéria posta no presente caso não se enquadra em exceção expressa no dispositivo legal anteriormente transcrito, eis que, nem de longe, restou demonstrada qualquer lesão grave ou de difícil reparação à Agravante, tendo em vista que já fora anteriormente levantada a vultosa importância de mais de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), decisão esta que, diga-se de passagem, foi por mim reformada e, pelo que consta dos autos, ainda não fora devolvida à conta judicial. Em casos da espécie, o artigo 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com redação dada pela lei antes citada, estabelece: Art. 527 – Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: ... II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; D.O. PODER JUDICIÁRIO Pelo exposto, diante da evidente ausência do periculum in mora e com arrimo nos dispositivos legais supracitados, determino a conversão do presente agravo de instrumento em agravo retido e, por via de conseqüência, a remessa dos autos ao Juiz da causa. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 06 de dezembro de 2007. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 20889/2007, INTERPOSTO NA AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS N.º 12597/2007 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante: João Manoel de Assunção e Silva Neto Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros Embargada: Caroline Almeida Marinho Reis DECISÃO João Manoel de Assunção e Silva Neto interpôs o presente recurso de embargos de declaração da decisão de fls. 447/448, por mim proferida, nos autos da ação de restauração de autos n.º 12597/2007, publicada no DJMA de 18.10.07 (fls. 448v), que homologou a desistência, extinguindo o processo sem resolução de mérito. A aludida ação foi ajuizada pelo ora embargante sob o argumento de que os autos do agravo de instrumento n.º 4373/2007, que havia interposto contra Caroline Almeida Marinho, aqui embargada, tinham sido extraviados. O referido recurso tinha sido interposto pelo ora embargante da decisão do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Família da Comarca de São Luís, proferida nos autos da ação de alteração de cláusula estabelecida em ação de guarda compartilhada n.º 1742/2007, que Caroline Almeida Marinho, aqui embargada, move contra o recorrente, e nos autos da ação de destituição de guarda de menor n.º 2304/2007, que este move contra aquela, através da qual modificou a guarda compartilhada do menor João Vinicius Marinho Assunção e Silva, concedendo a guarda à mãe, podendo esta levá-lo, inclusive, para outro estado da federação, resguardando ao pai o direito de visita em fins de semanas alternadas e a tê-lo consigo no feriado de semana santa, de quinta-feira a domingo, e na metade das férias escolares do mês de julho, se até lá ainda não tiverem sido julgadas as ações em definitivo. Em suas razões de embargos declaratórios de fls. 469/490, alega o recorrente que o decisum incorreu em erro material à medida que homologou pedido de desistência não formulado pelo autor. Sustenta que a ação de destituição de guarda de menor n.º 2304/07 na qual foi prolatada a decisão impugnada pelo agravo de instrumento n.º 4373/2007, cujos autos o autor, ora embargante, pretendia ver restaurados, foi extinta com a celebração de um acordo entre as partes litigantes sobre a guarda do menor impúbere J.V.M.A. e S. Essa situação, afirma o embargante, foi noticiada a esta Egrégia Corte por meio de petição requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 269, III, do CPC, posto que patente a perda de objeto da ação de restauração de autos. Pugna, por fim, pelo acolhimento dos declaratórios, para que, atribuindo-lhes efeitos infringentes, seja homologado pelo Tribunal o acordo firmado pelas partes, e, em conseqüência, seja decretada a extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Da natureza jurídica da ação de restauração Não obstante a presente ação vise restaurar os autos de um agravo de instrumento, com ele não se confunde, a começar por sua natureza jurídica, que é de ação e não de recurso . TEORIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DE AÇÕES: elementos que informam a ação Do elemento subjetivo das ações Partindo desse pressuposto metodológico, acrescento que as duas demandas aqui referidas – a ação de destituição de guarda de menor e a presente ação de restauração de autos – são em tudo e por tudo distintas, D.O. PODER JUDICIÁRIO isso porque, embora ostentem o mesmo elemento subjetivo (os sujeitos da lide), os demais elementos de identificação das ações não guardam a mínima relação entre si , como passo a demonstrar. Do elemento causal das ações No que se refere ao elemento causal, que diz respeito à causa petendi, representada, no mais das vezes, pelo binômio causa próxima/ causa remota, não vejo como ambas ações possam se identificar. A primeira demanda, segundo revela a narrativa do autor, tem por causa de pedir o rompimento do sistema de guarda compartilhada da criança, haja vista a alegação de que a ré havia se mudado para outro estado da federação, deixando o menor na posse de terceiros, sem a anuência ou conhecimento do autor. Por sua vez, a ação de reparação de autos apresenta como causa de pedir o extravio ou perda dos autos de processo, no caso, do agravo de instrumento n.º 4373/2007. Do elemento objetivo das ações Quanto ao elemento objetivo, as demandas supracitadas também não guardam qualquer relação, isso porque os seus pedidos são diversos. No caso da ação de destituição de guarda de menor, o objeto da ação acha-se explícito. O autor pretendia a mudança da guarda do menor para que esta lhe fosse concedida. Já na ação de restauração, o pedido visa tão-somente a restauração ou recomposição dos autos desaparecidos (art. 1.063, caput, do CPC). Trata-se, é certo, de procedimento contencioso, mas a questão de mérito limita-se à pesquisa e definição do conteúdo dos diversos documentos que compunham os autos originais . QUESTÕES ESTRANHAS À AÇÃO DE RESTAURAÇÃO Por outro lado, e considerando que as mencionadas ações são distintas e autônomas entre si, não há como se atender o pedido de homologação de um acordo formulado em outra demanda que não guarda identidade com a presente ação, como deseja o embargante, sustentando tal pleito unicamente na identidade do elemento subjetivo entre as demandas, mormente quando o referido acordo já foi objeto de homologação pelo Juiz da outra causa, que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. O fato de as partes terem transigido na ação de destituição de guarda de menor consubstancia questão de fato e/ou de direito alheia à ação de restauração, ainda mais se considerarmos que a ré, apesar de devidamente citada para responder aos termos da presente demanda, conforme fls. 450, não apresentou defesa nem qualquer manifestação quanto ao pedido de restauração ou quanto à possibilidade de transação. Humberto Theodoro Júnior leciona que as questões de fato ou de direito que pertençam à causa principal são totalmente estranhas à ação de restauração de autos cuja sentença final haverá de simplesmente declarar restaurados, ou não, os autos do processo principal. Para suscitá-los, a parte deverá, portanto, aguardar o julgamento da restauração e a retomada do curso do processo em vias de recomposição . A respeito da matéria, o Colendo STF já decidiu: “Na restauração de autos, não cabe discussão sobre qualquer ponto de direito ou de fato da causa principal” . CARÊNCIA DE AÇÃO: superveniente ausência de interesse processual do autor Todavia, constato que a decisão impugnada, ao homologar pedido de desistência não formulado pelo autor, aqui embargante, realmente incorreu em erro material, à medida que extrapolou o limite de disposição das partes. Vejo, no entanto, que a hipótese dos autos continua sendo a de extinção do processo, sem resolução de mérito, como assinalado no capítulo dispositivo do decisum embargado, mas por outros fundamentos. Refirome à decretação da carência de ação, por superveniente perda do interesse processual do autor embargante, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Ora, se houve, como noticiado e provado nos autos (fls. 444), homologação de acordo entre as partes na ação de destituição de guarda n.º 2304/2007, a qual se refere o recurso de agravo de instrumento extraviado que a presente ação visa restaurar, ocorreu também a extinção do processo originário, pondo fim à situação litigiosa submetida, inicialmente, por via de agravo, a este Órgão Julgador. A esse respeito, o Colendo Tribunal de Justiça do Maranhão já decidiu: QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 19 “Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Homologação de acordo. Perda do objeto do recurso. A extinção do processo originário põe fim à situação litigiosa submetida, por via de agravo, ao juízo ad quem, porque gera o superveniente desaparecimento do interesse processual e leva à prejudicialidade do recurso por perda de seu objeto. Extinção do recurso de agravo sem julgamento de mérito” . Em decorrência, a superveniente perda de interesse processual no exame do recurso de agravo de instrumento implica a ausência de interesse do autor na própria ação de restauração. A respeito da matéria, trago à colação o seguinte precedente: “O perecimento do interesse processual expresso nos autos extraviados implica o perecimento de interesse na restauração, impondo a extinção do processo restauratório sem julgamento do mérito. Extinto o processo restauratório dos autos de Ag., impõe-se sua remessa ao juízo por onde tramita o processo principal para que o mesmo seja apensado” . Do capítulo dispositivo Posto isso, com fulcro nos arts. 267, VI e 329, do CPC, e considerando que a decisão impugnada incorreu em erro material, acolho parcialmente os presentes embargos, para, extinguindo o processo sem resolução de mérito, decretar a carência de ação, por superveniente ausência de interesse processual do autor embargante. Intime-se o autor do teor desta decisão, por seus advogados, através do Órgão Oficial. Publique-se. São Luís/MA, 30 de novembro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PETIÇÃO Nº 24.457/2007 (Recurso Ordinário nº 8499/2007 no Mandado de Segurança nº 10.900/2006) Peticionário: GLADSTÂNIA MARIA TEIXEIRA SANTOS SOARES Advogado:Gil Wandislley C. Milhomem DECISÃO Gladstânia Maria Teixeira Santos Soares, por seu advogado, requer a desistência do recurso ordinário nº 8.499/2007, interposto contra decisão denegatória de segurança, proferida no mandamus nº 10.900/2006. A peticionária aduz que o recurso ordinário em epígrafe perdeu seu objeto, eis que conseguiu administrativamente o deferimento de seu pleito, ou seja, sua remoção de Presidente Dutra para Imperatriz. É um breve relato. Não merece ser apreciado por este Tribunal o pleito da peticionária, vez que o recurso ordinário, objeto do presente pedido de desistência, encontra-se no Superior Tribunal de Justiça para julgamento, conforme se infere da certidão de fls. 07, sendo da competência dessa Corte a apreciação do presente pedido. Isto porque, a desistência é causa de não conhecimento do recurso, e sua apreciação cabe ao Tribunal responsável pela análise do preenchimento, pelo recorrente, dos requisitos recursais. No presente caso, o recurso ordinário, objeto do pleito de desistência, já se encontra no Superior Tribunal de Justiça para seu regular processamento, sendo da competência da Corte Superior a apreciação e homologação do pedido. Diante do exposto, não conheço do pleito formulado na presente petição. Publique-se. São Luís, 05 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 16.852/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Marcelo Apolo Vieira Franklin RECORRIDO: MANOEL IZENILDE SOUSA DA SILVA Advogados: Paulo Roberto Almeida e outros 20 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão exarada no acórdão n.º 65.137/2007, resultante do julgamento do Mandado de Segurança n.º 19.157/2006 pelas Câmaras Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça, com supedâneo no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. Versam os autos sobre mandamus impetrado pelo ora recorrido, requerendo a sua nomeação e posse para o cargo de Supervisor Escolar – Classe II – Referência 19. Em decisão de fls. 54/55, o Desembargador Stélio Muniz, relator do feito, deferiu a liminar pleiteada e, no mérito, as Câmaras Cíveis Reunidas, por meio do acórdão nº 65.137/2007, concederam a segurança requerida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo acórdão nº 67.049/2007, ensejando a interposição do presente recurso especial. Em suas razões recursais, o recorrente aduz que o decisum recorrido viola os artigos 62 e 64 da Lei n.º 9.394/1996, vez que tais dispositivos prevêem expressamente que as funções de Supervisor Escolar têm como pressuposto a habilitação específica na área respectiva, que não é preenchido pela conclusão no curso de Pós-graduação. Intimado para se manifestar, o recorrido quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 119. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos recursais, observo que o recorrente os preencheu, notadamente a legitimidade, vez que foi parte vencida nas decisões proferidas por esta Corte; o recurso foi interposto tempestivamente e o valor correspondente ao preparo lhe é dispensado, por força do § 1º do artigo 511 do Diploma Processual Civil Pátrio. Quanto à alegada contrariedade aos artigos 62 e 64 da Lei n.º 9.394/1996, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista a ausência do devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial, razão pela qual não admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 03 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 16.929/2007 RECORRENTES: PARAGUANY AVELINA BRANDÃO MOURA E OUTROS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: José Cláudio Pavão Santana DECISÃO PARAGUANY AVELINA BRANDÃO MOURA E OUTROS interpõem o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, contra as decisões proferidas pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos julgamentos da Apelação Cível n.º 3.296/2007 e dos Embargos de Declaração n.º 14.709/2007. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos (Processo n.º 21.368/2006) proposta pelos ora recorrentes, em que pleitearam a conversão de todas as parcelas que compõem seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 8.880/1994. Pleitearam, também, a incorporação do percentual de defasagem decorrente à sua remuneração e o pagamento de todas as diferenças do período retroativo, ressalvada a prescrição qüinqüenal, tudo acrescido de atualização monetária e juros legais em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, nos termos da sentença de fls. 133/138. D.O. PODER JUDICIÁRIO Os recorrentes interpuseram a Apelação Cível n.º 3.296/2007, improvida pelo Acórdão n.º 67.468/2007. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 14.709/2007, rejeitados pelo Acórdão n.º 68.079/2007. Em sede do presente recurso especial, os recorrentes alegam que as decisões violaram os artigos 128 do Código de Processo Civil e 19, I, e 22 da Lei n.º 8.880/1994. Alegam, ainda, divergência jurisprudencial quanto à legislação aplicável ao caso. Embora devidamente intimado, o Estado do Maranhão não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 206. Eis o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que os recorrentes encontram-se devidamente representados, assim como aviaram este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da Lei n.º 1.060/1950 (Certidão de fls. 204). Quanto à alegada ofensa aos artigos 19, I, e 22 da Lei n.º 8.880/ 1994, mostra-se impossível a apreciação do presente recurso pela Corte Superior, tendo em vista que os dispositivos não foram devidamente prequestionados, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à alegada violação do artigo 128 do Código de Processo Civil, infere-se que os recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação ao artigo mencionado, que se encontra devidamente prequestionado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. No que diz respeito à alegada existência de divergência jurisprudencial, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois os recorrentes limitaram-se a transcrever a ementa de um julgado, sem atender, contudo, aos comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere aos fundamentos do recurso pertinentes à alínea “b”, observo que, na verdade, não houve qualquer alegação. Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da CF/88, referente à alegada violação do artigo 128 do Código de Processo Civil, razão pela qual admito o presente apelo especial. Publique-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 16.937/2007 RECORRENTES: ARLINDO DOS SANTOS E OUTROS Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procuradores: Carlos Gustavo Brito Castro e Maria de Fátima Leonor Cavalcante DECISÃO ARLINDO DOS SANTOS E OUTROS interpõem o presente recurso especial com fundamento no artigo 105, III, “a” e “b”, da Constituição Federal, contra as decisões proferidas pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos julgamentos da Apelação Cível n.º 4.131/2007 e dos Embargos de Declaração n.º 11.643/2007. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos (Processo n.º 11.994/2005) proposta pelos ora recorrentes, em que pleitearam a conversão de todas as parcelas que compõem seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 8.880/1994. Pleitearam, também, a incorporação do percentual de defasagem decorrente à sua remuneração e o pagamento de todas as diferenças do D.O. PODER JUDICIÁRIO período retroativo, ressalvada a prescrição qüinqüenal, tudo acrescido de atualização monetária e juros legais em valores a serem apurados mediante liquidação de sentença. O juízo a quo julgou procedentes os pedidos, nos termos da sentença de fls. 126/129. As partes interpuseram apelações cíveis, julgadas pelo Acórdão n.º 66.558/2007, que deu provimento ao recurso do Estado do Maranhão, julgando improcedente a ação, com a reforma total da sentença, e considerou prejudicada a apelação dos ora recorrentes. Os recorrentes opuseram os Embargos de Declaração n.º 11.643/ 2007, rejeitados pelo Acórdão n.º 67.801/2007. Em sede do presente recurso especial, os recorrentes alegam que as decisões violaram os artigos 128 do Código de Processo Civil e 19, I, e 22 da Lei n.º 8.880/1994. Alegam, ainda, divergência jurisprudencial quanto à legislação aplicável ao caso. Embora devidamente intimado, o Estado do Maranhão não apresentou contra-razões, conforme Certidão de fls. 242. Eis o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que as recorrentes encontram-se devidamente representadas, assim como aviaram este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da Lei n.º 1.060/1950 (Certidão de fls. 240). Quanto à alegada ofensa aos artigos 19, I, da Lei n.º 8.880/1994, mostra-se impossível a apreciação do presente recurso pela Corte Superior, tendo em vista que o dispositivo não foi devidamente prequestionado, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à alegada violação dos artigos 128 do Código de Processo Civil e 22 da Lei n.º 8.880/1994, infere-se que os recorrentes adequaram o presente recurso aos pressupostos de índole constitucional, apontando suposta violação aos artigos mencionados, que se encontram devidamente prequestionados, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. No que diz respeito à alegada existência de divergência jurisprudencial, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois as recorrentes limitaram-se a transcrever a ementa de um julgado, sem atender, contudo, aos comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere aos fundamentos do recurso pertinentes à alínea “b”, observo que, na verdade, não houve qualquer alegação. Diante de tais motivos, está evidenciado o cabimento do recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da CF/88, referente à alegada violação dos artigos 128 do Código de Processo Civil e 22 da Lei n.º 8.880/1994, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 17.548/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Santana Lopes RECORRIDOS: JOÃO TEIXEIRA SOUSA E OUTROS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial contra as decisões proferidas pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça, nos julgamentos da Apelação Cível n.º 3.780/2007 e dos Embargos de Declaração n.º 15.364/2007. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos (Processo n.º 4.704/2005), proposta pelos ora QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 21 recorridos, com a finalidade de obterem a reposição das perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiros reais em URV, julgada procedente pelo juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 130/133. As partes interpuseram apelações cíveis, julgadas pelo Acórdão n.º 67.264/2007, que deu provimento parcial ao apelo dos ora recorridos, fixando os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação e determinando que o quantum indenizatório seja apurado quando da execução da sentença. Referido decisum não deu provimento ao apelo do Estado do Maranhão. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 15.364/2007, rejeitados pelo Acórdão n.º 68.135/2007. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 28 e 29 da Lei n.º 8.880/1994. Contra-razões às fls. 248/253. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente se encontra representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à alegada contrariedade aos artigos mencionados, a decisão ora atacada encontra respaldo em entendimento pacificado pela Corte Superior (AgRg no Ag 834022//MA, 5.ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Julgamento em 10/05/2007, DJ 28.05.2007, p. 396 e REsp 327982/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. Edison Vidigal, Julgamento em 18/09/ 2001, DJ 15.10.2001, p. 292), incidindo, na espécie, a Súmula 83 do STJ. Desse modo, resta evidenciado o não cabimento do recurso, razão pela qual não admito o presente apelo especial. Publique-se. São Luís, 05 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 14.633/2007 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNARAMA Advogado: Márcio Venicius Silva Melo RECORRIDO: GENIVAL MOURA ALVARENGA Advogado: Ronaldo Pinheiro de Moura DECISÃO MUNICÍPIO DE PARNARAMA, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra a decisão proferida pela Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte, nos autos da Apelação Cível n.º 2347/2006. Versam os autos sobre a ação de cobrança proposta pelos ora recorridos, em que alegam o não pagamento, por parte do Município de Parnarama, do 13.º salário e férias dos anos de 2000 a 2004 e do salário referente ao mês de dezembro de 2004. O juízo a quo, em decisão de fls. 77/78, julgou procedente, em parte, o pedido. O Município de Parnarama interpôs a Apelação Cível, improvida pelo Acórdão n.º 66.728/2007. No presente recurso extraordinário, alega ofensa aos artigos 37, II, e 39, § 4.º, da Carta Magna. Apesar de devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fls. 134. É o que cabia relatar. Passo ao juízo prelibatório. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente encontra-se devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. A exigência de alegação e demonstração de repercussão geral do recurso, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil, somente será exigida dos recursos interpostos de acórdãos cuja intimação ocorra após 3/5/2007, o que se enquadra no presente caso, pois o acórdão recorrido foi publicado no dia 5/7/2007, conforme Certidão de fls. 118. 22 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Desse modo, por não ter sido levantado, no seu arrazoado, um tópico específico e preliminar sobre a repercussão geral da matéria constitucional, impossível se torna o seguimento do recurso extraordinário. Pelo exposto, não admito o presente apelo extraordinário. Publique-se. São Luís, 4 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 18.283/2007 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Rogério Farias de Araújo RECORRIDAS:VALDINÊ FERREIRA DOS SANTOS E OUTRAS Advogados:Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra a decisão proferida pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça no julgamento da Apelação Cível n.º 4.900/2007. Versam os autos sobre a Ação de Reclassificação de Cargo e Salário C/C Cobrança (Processo n.º 3.583/2006), proposta pelas ora recorridas, em que pleitearam sua reclassificação para o cargo de Professor Classe IV, julgada procedente pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 76/82. O ora recorrente interpôs a Apelação Cível n.º 4.900/2007, improvida pelo Acórdão n.º 68.375/2007. Nas razões do presente recurso extraordinário, aduz o recorrente ofensa ao artigo 37, II, da Constituição Federal e a inconstitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei Estadual n.º 6.110/19994.. Contra-razões às fls. 141/144. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que o recorrente se encontra representado por procurador dos quadros da instituição, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. A exigência de alegação e demonstração de repercussão geral do recurso, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil, somente será exigida dos recursos interpostos de acórdãos cuja intimação ocorra após 03/05/2007, o que se enquadra no presente caso, pois o acórdão recorrido foi publicado no Diário de Justiça do dia 18/09/2007, que circulou nesta Corte de Justiça em 19/09/2007, conforme Certidão de fls. 134-V. Desse modo, por não ter sido levantado, no seu arrazoado, um tópico específico e preliminar sobre a repercussão geral da matéria constitucional, impossível se torna o seguimento do recurso extraordinário. Pelo exposto, não admito o presente apelo extraordinário. Publique-se. São Luís, 05 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente Coordenadoria Judiciária Criminal PAUTA DE JULGAMENTO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SERÃO JULGADOS PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, SEGUNDA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS SEGUNDAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 019608 / 2007PASTOS BONS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FRANCISCO FERNANDO DE MORAIS MENESES FILHO RECORRIDO(A): CRISTIANO ALVES FEITOSA Advogado(a)(s): GENTIL COELHO REZENDE NETO RELATOR Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 02-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 021151 / 2007- SÃO LUÍS RECORRENTE: RIVENILDO MARTINS ALVES Advogado(a)(s): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARIA DE LOURDES SOUSA RIBEIRO RELATOR Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS _____________________ 03-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 000701 / 2007- CODÓ APELANTE: FRANCISCO ALBERTO COSTA BARROS Advogado(a)(s): JOSÉ BARRETO ROMA DO RÊGO BARROS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR RELATOR Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO _____________________ 04-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001423 / 2007- CODÓ APELANTE: RONABALDO DA CONCEIÇAO Advogado(a)(s): RAIMUNDO JOSE MENDES DE SOUSA, FRANCISCO MENDES DE SOUSA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES) JOSÉ AUGUSTO CUTRIM GOMES RELATOR Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO _____________________ 05-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005182 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR GOMES DA SILVA Advogado(a)(s): CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTOR(A)(ES) CARLOS JORGE AVELAR SILVA RELATOR Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO _____________________ 06-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 005517 / 2007- BACABAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) NACÔR PAULO PEREIRA DOS SANTOS APELADO(A): CLAUDIO ALMEIDA PAULO Advogado(a)(s): JOÃO BATISTA VIANA DO LAGO NETO RELATOR Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO _____________________ 07-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 007055 / 2007- CAXIAS APELANTE: JOSE SIDNEY NUNES DA SILVA Advogado(a)(s): FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO APELADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) PEDRO LINO SILVA CURVELO RELATOR Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO _____________________ 08-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 016281 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO APELADO(A): HONORATO CARLOS MORAES Advogado(a)(s): FRANCISCO CASTRO CONCEIÇÃO RELATOR Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO _____________________ 09-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 016887 / 2007- CAXIAS APELANTE: WANDERLEY MELO DA SILVA Advogado(a)(s): ELOÍSA MARIA DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) PEDRO LINO SILVA CURVELO RELATOR Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO _____________________ 10-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 017970 / 2007- PORTO FRANCO APELANTE: CRISTOVÃO OLIVEIRA Advogado(a)(s): JOÃO MANOEL BANDEIRA COUTINHO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA RELATOR Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Revisor substituto: Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 11 de dezembro de 2007 Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019168/2004 – SÃO LUIS (MA) Apelante:Ministério Público Estadual Promotor de Justiça:Dr. Luís Carlos Corrêa Duarte Apelado: Domingos Alves dos Santos Defensor Público: Dr. Clênio Lima Corrêa Juiz Prolator:Dr. José de Arimatéa Correia Silva Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Revisor:Des. Mário Lima Reis DESPACHO Homologo com supedâneo no artigo 258, inciso XXII do RITJ/ MA, o pedido de desistência do recurso interposto pela defesa do acusado Domingos Alves dos Santos, formulado à fl. 541 dos autos. Desse modo, proceda a Coordenação Criminal o retorno dos autos ao Revisor para fins de direito. Publique-se. São Luís (MA), 31 de outubro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUMARÃES BELO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 015448/2007 – SÃO LUÍS (MA) Impetrante:Tobias Pereira Oliveira Paciente :Tobias Pereira Oliveira Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Com amparo na Constituição Federal, o acusado Tobias Pereira Oliveira impetrou habeas corpus com pedido de liminar, em seu favor, contra ato do Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Capital, argumentando, em suma, excesso de prazo na formação da culpa.Contudo, após as informações da autoridade impetrada (fs. 12/14), acompanhadas de documentos (fs. 15/63), dando conta da conclusão da instrução criminal após a impetração, julgo prejudicada a liminar pleiteada ao tempo em que determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de setembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n.º 17459/2007 – SÃO LUÍS Paciente: Alexsandro Ferreira Silva Impetrante: Sergio Roberto P. da Silva Impetrado: Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 23 DESPACHO Compulsando o caso dos autos, os documentos a ele acostados, bem como as informações prestadas pela autoridade impetrada, constato que não se encontram evidenciados os requisitos autorizadores à concessão liminar da ordem impetrada, a saber: o fumus boni juris e o periculum in mora. Assim sendo, nego a liminar requerida e determino a remessa dos referidos autos ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABAES CORPUS N.º 017768/2007 – TIMON (MA) Impetrante:Dr. José de Siqueira Silva e Dr. José de Siqueira Silva Júnior Paciente: Luciano Cleistenes Martins da Rocha Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Após regular tramitação deste habeas corpus impetrado em favor de Luciano Cleistenes Martins da Rocha, inclusive com manifestação ministerial pela denegação, o advogado José de Siqueira Silva Júnior interpôs a petição de f. 83, desistindo do feito e pedindo pela sua extinção. Tendo em vista a ausência de impedimento legal, homologo o pedido de desistência formulado pelo Impetrante, com base no artigo 258, inciso XXII , do RITJ/MA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de novembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Primeira Câmara Criminal Processo: HABEAS CORPUS N.°. 018108-2007 Paciente: Huildson dos Passos Impetrante: Huildson dos Passos (em causa própria). Impetrado: Juiz de Direito da Vara de São José de Ribamar. Vara: São José de Ribamar. Enquadramento: art. 157, §2°, I e II do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente HULDSON DOS PASSOS, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de São José de Ribamar. A impetração informa que o paciente fora preso em flagrante delito em 01 de junho de 2005, por infração aos delitos dos artigos art. 157, §2°, I e II da Lei Substantiva Penal. Aduz excesso de prazo para a formação da culpa por estar preso a mais de dois anos, pelo que requer expedição de Alvará de Soltura. Não junta documento e não requer liminar. O despacho de fls. 12 demonstra que o relator originário pede informações a autoridade tida como coatora, que vieram nas fls. 22/3, dando conta que existem outros mandados de prisão em face do paciente. Os autos me vieram conclusos em face da substituição do em. Desembargador originário. É o que tinha a ser relatado. Não existe pleito de liminar, contudo, vejo não ser caso de concessão, mesmo que de ofício porque inexistentes seus requisitos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, vejo não ser caso de concessão de qualquer medida no átrio do processo. No mais, remetam-se os autos ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA) 24 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 18119/2007 – PINHEIRO/MA Paciente :Alan Laide Ferreira Tavares Impetrante:Alan Laide Ferreira Tavares Impetrada:Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Consoante despacho de f. 13, a minha substituta deixou para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade impetrada. Com as informações prestadas às f. 17/18, veio a notícia que fora expedido alvará de soltura em 18.10.2007, cinco dias após o término do cumprimento da pena aplicada ao paciente. Posto isso, julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 018136/2007 – SÃO MATEUS (MA) Impetrante:Marcos da Silva Paciente: Marcos da Silva Autoridade Coatora:Juiz de Direito da Comarca de São Mateus Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Ao argumento de excesso de prazo na formação da culpa e ausência de motivos à prisão preventiva, o acusado Marcos da Silva, preso preventivamente em 24 de abril de 2006 pela prática do crime de roubo qualificado, impetrou em seu favor esta ordem de habeas corpus com pedido de liminar. Nomeou como autoridade impetrada o Juiz de Direito da Comarca de São Mateus. Contudo, depois de examinados os autos, não formei convicção sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Essa a razão pela qual indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 07 de novembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 018139/2007 – RIBAMAR Impetrante:Josimar Furtado dos Santos Paciente:Josimar Furtado dos Santos Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ribamar Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Com amparo na Constituição Federal o acusado Josimar Furtado dos Santos manejou habeas corpus com pedido de liminar, em seu favor e contra ato do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ribamar, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, nos autos da ação penal a que responde pela prática do crime de homicídio tentado. Prestadas as informações, passo a decidir. Das informações da autoridade impetrada (f. 18/21), infere-se a soltura do paciente após a impetração, razão pela qual julgo prejudicada a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de novembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR D.O. PODER JUDICIÁRIO Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 018658-2007 Paciente: Elias Rafael Santos Paiva Advogado: Erivaldo Costa da Silva Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de Viana Vara: Vara Única Juíza Prolatora: Sara Fernanda Gama Enquadramento: art. 157, § 3º, do CP Relator: Des. Mário Lima Reis Relator Substituto: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Elias Rafael Santos Paiva, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porquanto custodiado desde março do corrente, sem que até esta data concluída a instrução criminal. Pede seja-lhe liminarmente permitido responder ao processo em liberdade, com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em seu nome. Apreciando a hipótese, o em. Relator houve por bem solicitar as informações, ressalvando o exame do pleito urgente para momento posterior àquelas. Juntadas, vieram-me os autos, em substituição, para análise da pretensão liminar. Verifico, não obstante, que os informes prestados pela MMª julgadora de base não bastam à instrução da controvérsia. É que não obstante noticie, a d. Magistrada, já interrogado o paciente e designada audiência para oitiva de testemunhas, quedou-se silente aquela acerca dos motivos que teriam dado causa ao conclamado atraso, bem assim acerca da permanência, IN CASU, dos pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva. Oficie-se, pois, à MMª Juíza de Direito da Comarca de Viana, pois, para que em 24 horas preste informações detalhadas sobre a hipótese, fazendo juntar cópias dos documentos necessários ao estudo da demanda. Após, tornem-me os autos, em nova conclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de novembro de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 019410/2007 – SÃO LUÍS (MA) Impetrante: Dr. Ítalo Gustavo Leite Paciente:Adilson de Sousa Frazão Autoridade Coatora:Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Ítalo Gustavo Leite em favor de Adilson de Sousa Frazão, preso em flagrante delito pela prática dos crimes de extorsão, tráfico de substância entorpecente e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Nomeou como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Capital. Contudo, depois de examinados os autos, não formei convicção sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 08 de novembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n. º 019628-2007 – CHAPADINHA (MA) Paciente: Afonso Ligório Sousa Silva D.O. PODER JUDICIÁRIO Impetrante: José Carlos Pires de Sousa Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado José Carlos Pires de Sousa em favor do paciente Afonso Ligório Sousa Silva, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha. Compulsando o caso dos autos, bem como as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, constato que não se encontram de plano, evidenciados a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente. Assim sendo, nego a liminar requerida e, de logo, determino a remessa dos referidos autos ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: HABEAS CORPUS n.°. 019974-2007 Pacientes: Glenelson Guimarães dos Santos, José Alves dos Santos, Luciano Raimundo Alves, Regerone Valadares da Silva, André Alencar de Souza, Marco José Sadin, Claumir Barbosa da Silva, Alexandre Dias Paes, Francisco Moraes Lima. Impetrante: Dr. Paulo Roberto Vieira Negrão. Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra. Juíza Prolatora: Drª. Andréia Cysne Frota Maia. Enquadramento: art. 16 da Lei n.°. 10.826/03, c/c art. 288 do CPB, mais art. 304 do CPB para o último paciente. Relator Substituto: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor dos pacientes GLENELSON GUIMARÃES DOS SANTOS, JOSÉ ALVES DOS SANTOS, LUCIANO RAIMUNDO ALVES, REGERONE VALADARES DA SILVA, ANDRÉ ALENCAR DE SOUZA, MARCO JOSÉ SADIN, CLAUMIR BARBOSA DA SILVA, ALEXANDRE DIAS PAES, FRANCISCO MORAES LIMA, tendo como autoridade coatora Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra. Alegou constrangimento ilegal porque os pacientes estão presos e não estão presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, além do que, são primários possuem bons antecedentes e que não pretendem se ausentar do distrito da culpa. Requereu liminar no átrio do processo para que aguardassem em liberdade o julgamento na ação que tramita na base. Acostou como documentação fotocópia de todo o processo que tramita no juízo monocrático em 03 (três) volumes. O relator originário nas fls. 656 do volume III, deixou para apreciar o pleito liminar após as informações da autoridade tida como coatora. Ainda houve emenda à inicial do HABEAS CORPUS nas fls. 663/ 4, dando conta de que já se ultrapassou o prazo de 81 (oitenta e um dias) que se tolera para o término da instrução processual. As informações vieram às fls. 668/9, onde o juiz informa que a prisão dos acriminados se dera em razão de flagrante onde os mesmos foram encontrados com várias armas de uso restrito – inclusive granadas. Asseverou que os pacientes já foram interrogados, apresentaram defesa prévia e que os pedidos de liberdade provisória foram todos indeferidos, porque presentes os requisitos da prisão preventiva, ressaltou, ainda, que já procedeu à oitiva de testigos de acusação, restando, somente, os da defesa que residem em outros Estados da Federação. Informou, que estava aguardando o cumprimento das precatórias devidamente cumpridas, bem como, determinou às partes vistas dos autos para fins do artigo 499 da Lei Adjetiva Penal. QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 25 Os autos vieram conclusos a este Desembargador em virtude das férias do em. Relator originário. É o relatório. VOTO Expurgando os aspectos tautológicos, desço logo ao pleito liminar. Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizada pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. O impetrante requer liminar, acosta razoável acervo probatório, contudo, esse mesmo acervo não traz qualquer ilegalidade patente, não há ponto da concessão da liminar. Em verdade, inexiste perigo na demora para dar ensejo à liberação logo de início só pelo fato da prisão, existe isso sim, imputação de delito onde figuram vários réus, pelo que não há que se falar em qualquer constrangimento ilegal patente verificável de plano, pelo menos por agora. Por esses fundamentos, o INDEFERIMENTO da Liminar requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe. No mais, remeta-se o processo ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 020626/2007 – TIMON (MA) Impetrante:Dr. Jorge Luís Tinoco Sousa Paciente :Luciano Cleistenes Martins da Rocha Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Sob os argumentos de nulidade do mandado, falta de justa causa à prisão, nulidade de certidão lavrada pelo oficial de justiça e negativa de prisão especial, o advogado Jorge Luís Tinoco Sousa impetrou esta ordem de habeas corpus com pedido de liminar em favor de Luciano Cleistenes Martins da Rocha, preso preventivamente pela prática de crime de homicídio. Nomeou como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon. Em sede de informações, a autoridade impetrada informa que o crime praticado pelo paciente teve grande repercussão, por envolver um engenheiro (acusado/paciente) e um médico (vítima), que, inclusive, eram primos, e que a prisão foi decretada no ano de 1990, em razão da fuga do paciente, que não foi encontrado para receber cópia do Libelo. É o quanto basta para decidir. Pois bem. Depois de examinados os autos, não formei convicção provisória sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. É que, em sede de cognição sumária, não me convenceram as razões lançadas na impetração para justificar a ausência do paciente do distrito da culpa, principalmente, por um espaço de tempo tão prolongado. Essa a razão pela qual indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de novembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR 26 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: n.°. 020920-2007 Paciente: Marcos Antônio dos Santos Araujo Impetrante: Dr. Luciano Araújo de Castro Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara da Comarca de São Luís- MA. Comarca: São Luís Enquadramento: art. 157, §2º, I do CPB. Relator Substituto: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente MARCOS ANTÔNIO DOS SANTOS ARAUJO, tendo como autoridade coatora Juiz de Direito da 9ª Vara da Comarca de São Luís- MA. A impetração e os documentos dão conta de que o paciente fora preso em flagrante pela conduta do art. 157, §2º, I da Lei Substantiva Penal, desde 24 de julho de 2007. Alega inexistência dos fundamentos da segregação cautelar do artigo 312 da Lei Adjetiva Penal e excesso de prazo na instrução, porque quando da impetração (24/10/2007), afirmou que, sequer, a instrução teve seu início. Requereu liminar com expedição de Alvará de Soltura logo no átrio do processo. Com a inicial, vieram dos documentos de fls. 13 USQUE 61. O em. Desembargador relator originário deixou para apreciar o pleito de liminar após as informações em despacho proferido em 01/11/ 2007, fls. 66. Informações as fls. 69 dando conta de delito de roubo com emprego de arma com denúncia já recebida com audiência de interrogatório marcada para o dia 28/11/2007. É o que tinha a ser relatado. O pleito é de liminar, pelo que o enfrento. Esclareço, por oportuno, que liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É justamente o que inocorre aqui! O impetrante requer liminar acosta razoável acervo probatório em seu articulado, porém, não demonstra a lesão irreparável ou de difícil reparação que a prisão processual, protraída no tempo, esteja causando ao acriminado. Simplesmente, requer o provimento inicial por alegar a existência de um constrangimento ilegal, mas não indica o perigo na demora que a prisão esteja causando. De outro pólo, a Denúncia de fls. 13USQUE 15, dá conta de Roubo com emprego de armas, o procedimento policial acostado, assim como a homologação do flagrante nas fls. 50 se encontra devidamente fundamentado não padecendo de qualquer vício perceptível de plano. Por esses fundamentos e sentimentos, o indeferimento da Liminar requerida, pelo menos por enquanto, é medida que se impõe. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, INDEFIRO, por hora, a liminar pleiteada. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, informe os motivos da manutenção da prisão e de eventual demora na conclusão da instrução, acoste folhas de antecedentes criminais do paciente, bem como demais documentos pertinentes. Após, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA) D.O. PODER JUDICIÁRIO Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 020536-2007 Paciente: Antônio de Jesus Silva Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras Juíza Prolatora: Maria Eunice do Nascimento Serra Enquadramento: art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006 Relator: Des. Mário Lima Reis Relator Substituto: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Oficie-se ao MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreiras, para que em 24 horas preste as informações que lhe foram solicitadas pelo em. Relator, bem como a elas faça juntar cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Notifique-se a d. Corregedoria Geral de Justiça, encaminhandose-lhe cópia deste, para as providências cabíveis. Após, tornem os autos, em conclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 021477/2007 – SÃO LUÍS Impetrante:Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor Público:Dr. Luciano Araújo de Castro Paciente:Leilson da Silva Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública deste Estado, por via de representante legal, em favor de Leilson da Silva e contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa. Prestadas as informações, passo a decidir. Depois de examinados os argumentos lançados na inicial, bem como as informações da autoridade impetrada, não formei convicção provisória sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. É que, segundo informado pela autoridade coatora, o defensor público nomeado para patrocinar a defesa do acusado ainda não apresentou as alegações preliminares nos autos da ação penal que lhe promove a Justiça Pública pela prática do crime de roubo qualificado. Essa a razão pela qual indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de novembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 021733/2007 – SÃO LUÍS (MA) Impetrante:Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor Público:Luciano Araújo de Castro Paciente:Maxwelder Dutra Carvalho Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal Comarca de São Luís Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela D.O. PODER JUDICIÁRIO Defensoria Pública deste Estado, por via de representante legal, em favor de Maxwelder Dutra Carvalho, preso em flagrante delito pela prática do crime de roubo qualificado. Nomeou como autoridade coatora o Juiz de Direito 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Contudo, depois de examinados os autos, não formei convicção provisória sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de dezembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 021820/2007 – ALCÂNTARA Impetrante:Dr. Wallace Saberney Lago Serra Paciente:Raimundo Costa Braga Autoridade Coatora:Juiz de Direito da Comarca de Alcântara Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Com amparo na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, o advogado Wallace Saberney Lago Serra manejou habeas corpus com pedido de liminar em favor de Raimundo Costa Braga e contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Alcântara, sob o argumento de ausência dos pressupostos e requisitos ensejadores da prisão temporária imposta ao paciente. Prestadas as informações, passo a decidir. Depois de examinados os argumentos lançados na inicial, bem como as informações da autoridade impetrada, não formei convicção provisória sobre a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Essa a razão pela qual indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, no prazo legal, emitir parecer. Após, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 27 de novembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 022373/2007 – SÃO LUÍS (MA) Impetrante:Defensoria Pública do Estado do Maranhão Defensor Público: Dr. Luciano Araújo de Castro Paciente: Rosimeire Pereira dos Santos Autoridade Coatora:Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Ao argumento de constrangimento ilegal em vista de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, a Defensoria Pública deste Estado, por via de representante legal, impetrou o presente habeas corpus com pedido de liminar em favor de Rosimeire Pereira dos Santos, presa em flagrante delito em 24 de junho de 2007, pela suposta prática do crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no artigo 129, § 1º, inciso II do Código Penal. Nomeou como autoridade coatora o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Segundo relata na inicial mandamental, o inquérito policial retornou para a Delegacia de origem para cumprimento de diligência, não retornando até então, quando já decorridos mais de 130 (cento e trinta) dias da prisão. Que, excedido o prazo legal sem oferecimento da denúncia, resta caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo. Para confirmar o alegado, instruiu o pleito com certidão da lavra da Secretária Judicial da 4ª Vara Criminal da Capital (f. 08). QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 27 É o quanto basta para decidir. Pois bem. Depois de examinados estes autos, ainda que de forma perfunctória, avistei a conjugação do fumus boni juris e do periculum in mora, requisitos vitais e indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela pretendida. É que, conforme se infere de certidão da lavra da Secretária Judicial da 4ª Vara da Comarca da Capital, restou excedido, em muito, o prazo legal de 05 (cinco) dias para oferecimento da denúncia, previsto no artigo 46 do Código de Processo Penal. Sobre o tema, oportuno lançar o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, litteris: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. Ultrapassado o lapso previsto no artigo 46 do CPP, é de se reconhecer o constrangimento ilegal advindo do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. Ordem concedida. (STJ - HC 29.560 - DF - 5ª T. - Rel. Min. Felix Fischer - DJU 01.12.2003, p. 384) Essa a razão pela qual, reconhecendo extrapolado o prazo para deflagração da ação penal, que resulta em constrangimento ilegal para a paciente, defiro o pedido de liminar e determino a expedição de Alvará de Soltura em seu favor, para que possa ser posta imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar presa. Comunique-se desta decisão a autoridade impetrada, que também deverá ser notificada para no prazo de 05 (cinco) dias prestar as informações necessárias sobre a impetração, sendo-lhe remetido, nessa oportunidade, cópias da inicial e dos documentos que a instruem, bem como desta decisão. Ultimadas essas providências, venham-me conclusos. Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 13 de novembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 022435-2007 – SÃO LUÍS (MA) Paciente: Gabriel Batista de Araujo Impetrante: Antonio Carvalho Filho Impetrado: Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo DESPACHO Trata-se de ordem de Habeas Corpus impetrada no plantão judicial em favor de Gabriel Batista de Araujo, com pedido de liminar. Distribuídos e conclusos os autos a este Relator, o impetrante peticionou a desistência do feito através de expediente protocolado sob n.º 22970 e juntado à f. 45. Em estando regular o requerimento, defiro o pedido nele contido para homologar a desistência da presente Ordem, nos termos do art. 258, XXII, do RITJ-MA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS n.º 23033/2007 – ICATU Paciente: Jacson Carlos Almeida Gomes Impetrante: Eduardo Marcelo dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Icatu Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Cuida-se de ordem liberatória de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor do paciente Jacson Carlos Almeida Gomes, contra ato do Juiz de Direito da Comarca de Icatu. Alega excesso de prazo causado exclusivamente pelo Estado, estando o paciente preso há mais de nove meses, sem sequer ter sido iniciada a instrução criminal, face a sucessivos adiamentos por motivos diversos (falta de viatura para condução do preso, eleição simulada etc), o que 28 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 resulta em ilegalidade na manutenção provisória da sua prisão. Dessa forma, entendo que afloram motivos suficientes para justificar a relevância do pedido e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do paciente, acaso persista o constrangimento. Razão por que, concedo a liminar pleiteada e determino a expedição de alvará de soltura em favor do Sr. Jacson Carlos Almeida Gomes, salvo se por outro motivo deva permanecer na prisão. Determino ainda seja oficiado ao impetrado, comunicando esta decisão e requisitando-se-lhe informações, a serem prestadas no prazo máximo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que devem ser remetidas cópias da inicial e dos documentos que a instruem. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 023694-2007 Paciente: Joniel dos Santos Abreu Impetrante: Joniel dos Santos Abreu, em causa própria Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital Comarca: São Luís Enquadramento: art. 157, do CPB Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado por Joniel dos Santos Abreu, em causa própria, reclamando excedidos os prazos processuais atinentes à formação da culpa, posto que custodiado desde 16/06/2007, sem que até esta data concluída a instrução criminal. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais e como pretende a defesa, deferir liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, VERBIS: “... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001). Ainda que assim não fosse, à inicial não foi juntado qualquer documento, a comprovar o alegado. Nesse contexto, inviabilizado resta o reconhecimento do bom direito alegado, bem assim de eventual perigo na demora, razão pela qual indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: n.°. 023697-2007 Paciente: Jhonny Venuta Viegas Impetrante: Jhonny Venuta Viegas (em causa própria). Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Vara: São Luís. Enquadramento: art. 157, §2°, I, do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente JHONNY VENUTA VIEGAS, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. A impetração informa que o paciente fora preso em flagrante delito em 24 de novembro de 2006, por infração aos delitos dos artigos art. 157, §2°, I, da Lei Substantiva Penal. Aduz excesso de prazo para a formação da culpa por estar preso a mais de dez meses, pelo que requer expedição de Alvará de Soltura. Não junta documento e não requer liminar. É o que tinha a ser relatado. Não existe pleito de liminar, contudo, vejo não ser caso de concessão, mesmo que de ofício porque inexistentes seus requisitos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, vejo não ser caso de concessão de qualquer medida no átrio do processo. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte o decreto prisional, o auto de prisão em flagrante, bem como folhas de antecedentes criminais do paciente e documentação que entender pertinentes. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de dezembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: n.°. 023710-2007 Paciente: Paulo Sérgio Martins da Silva Impetrante: Paulo Sérgio Martins da Silva (em causa própria). Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Carolina. Vara: Carolina. Enquadramento: art. 121 §2°, II, do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente PAULO SÉRGIO MARTINS DA SILVA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Carolina. A impetração informa que o paciente fora preso em flagrante delito em 20 de janeiro de 2006, por infração à norma contida no art. 121 §2°, II da Lei Substantiva Penal. Aduz excesso de prazo para a formação da culpa por estar preso desde a data acima declinada, pelo que requer expedição de Alvará de Soltura. Não junta documento e não requer liminar. É o que tinha a ser relatado. Não existe pleito de liminar, contudo, vejo não ser caso de concessão, mesmo que de ofício porque inexistentes seus requisitos. D.O. PODER JUDICIÁRIO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, vejo não ser caso de concessão de qualquer medida no átrio do processo. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte o decreto prisional, o auto de prisão em flagrante, bem como folhas de antecedentes criminais do paciente e documentação que entender pertinente. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de dezembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: n.°. 023714-2007 Paciente: Robson Mendes Aroucha Impetrante: Robson Mendes Aroucha (em causa própria). Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês. Vara: Santa Inês. Enquadramento: art. 157 do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente ROBSON MENDES AROUCHA, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santa Inês. A impetração informa que o paciente fora preso em 04 de novembro de 2005, por infração à norma do art. 157, §2°, I, da Lei Substantiva Penal. Aduz excesso de prazo para a formação da culpa por estar preso a quase dois anos, pelo que requer expedição de Alvará de Soltura. Não junta documento e não requer liminar. É o que tinha a ser relatado. Não existe pleito de liminar, contudo, vejo não ser caso de concessão, mesmo que de ofício porque inexistentes seus requisitos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, vejo não ser caso de concessão de qualquer medida no átrio do processo. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte o decreto prisional, eventual auto de prisão em flagrante, bem como folhas de antecedentes criminais do paciente e documentação que entender pertinente. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de dezembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo: n.°. 023718-2007 Paciente: Sidney Marcos Silva dos Santos Impetrante: Sidney Marcos Silva dos Santos (em causa própria). Impetrado: Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. Vara: São Luís. Enquadramento: art. 157, art. 121 c/c art. 14, II, do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Decisão Trata-se de HABEAS CORPUS em favor do paciente SIDNEY MARCOS SILVA DOS SANTOS, tendo como autoridade coatora o Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 29 A impetração informa que o paciente fora preso em flagrante delito em 04 de janeiro de 2007, por infração aos delitos dos artigos art. 157, art. 121 c/c art. 14, II da Lei Substantiva Penal. Aduz excesso de prazo para a formação da culpa por estar preso a mais de dez meses, pelo que requer expedição de Alvará de Soltura. Não junta documento e não requer liminar. É o que tinha a ser relatado. Não existe pleito de liminar, contudo, vejo não ser caso de concessão, mesmo que de ofício porque inexistentes seus requisitos. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, vejo não ser caso de concessão de qualquer medida no átrio do processo. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte o decreto prisional, o auto de prisão em flagrante, bem como folhas de antecedentes criminais do paciente e documentação que entender pertinentes. Após, remetam-se ao ÓRGÃO DO PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de dezembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 023871-2007 Paciente: Luís Carlos Vieira Santos Júnior Advogada: Nélbia Érica Silva Cutrim Impetrado: Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Enquadramento: art. 121, do CP Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Luís Carlos Vieira Santos Júnior, reclamando excedidos os prazos processuais relativos ao oferecimento da denúncia, porquanto custodiado desde 08/07/2007, por suposta infração ao art. 121, da Lei Substantiva Penal, sem que até esta data formalmente acusado. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata expedição de Alvará de Soltura em seu favor. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe, ademais e como pretende a defesa, deferir liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, VERBIS: “... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001). Ainda que assim não fosse, observo, do Auto de Prisão em Flagrante juntado às fls. 08 USQUE 16, que a custódia ora combatida teria, em verdade, restado efetivada em 08/09/2007, ou seja, exatos dois meses após a data alegada pela impetração. De outra banda, não cuidou a defesa de trazer, aos autos, qualquer documento posterior a 11/09 do corrente, 30 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 nada havendo, pois, a comprovar o alegado ou informar o atual estado da Ação Penal. Nesse contexto, inviabilizado resta o reconhecimento do bom direito alegado, bem assim de eventual perigo na demora, razão pela qual indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 024035-2007 Paciente: Antônio de Jesus Silva Advogado: José Lacerda de Lima Sobrinho Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras Enquadramento: art. 33, CAPUT, da Lei nº 11.343/2006 Relator: Des. Mário Lima Reis Relator Substituto: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Antônio de Jesus Silva, vulgo “Perereca”, reclamando excedidos os prazos processuais relativos à formação da culpa, porquanto custodiado desde 16/08/2007, sem que até esta data concluída a instrução criminal. Nesse contexto, afirma extemporânea a própria acusação, porque supostamente ofertada a denúncia quando já vencido, há muito, o prazo legal respectivo, por tratar, a hipótese, de réu preso. Sustenta, no mais, desnecessária a extrema medida constritiva, porque primário e sem antecedentes o paciente, ademais possuidor de residência fixa e ocupação lícita. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata expedição do competente Alvará de Soltura em seu favor. Decido. A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la. Assim é que somente será admitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Ao julgador singular não cabe deferir liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito. A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, aliás, tem se manifestado reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça: “... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator. Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada” (HC 17579/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001). Tornando o olhar à hipótese dos autos, não me parece possível deferir a pretensão urgente, uma vez que intrinsecamente ligada ao próprio mérito da impetração. De fato, não há como reconhecer o direito reclamado sem perquirir, por via indireta, da própria legalidade do ato impugnado, matéria cujo exame compete privativamente ao colegiado. Indefiro a liminar. Já juntadas as informações, sigam os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Substituto (art. 80, III, do RI-TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 024040-2007 – São José de Ribamar-MA PACIENTE:RENATO SANTOS VEIGAS IMPETRANTE:WAGNER UBELINO MEREB RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Vistos, etc. Em análise dos autos, de se inferir que inquestionavelmente indemonstrado um dos requisitos autorizativos à concessão initio litis da ordem, como que, o fumus boni iuris, conquanto plenamente presentes os pressupostos recomendativos da medida ergastulatória, uma vez que, não só perpetrada a prática sub examine, em co-autoria, de modo a denotar o grau de periculosidade do paciente, mas, sobretudo, por necessária ao asseguramento da ordem e segurança públicas, constato este, a se extrair tanto das declarações testemunhais prestadas às fls. 17 e 18, quanto da manifestação ministerial de fls. 43, e da decisão denegatória de liberdade provisória de fls. 44 a 46. A esse motivar, hei por bem – salvo melhor juízo quando do julgamento do mérito –, o pleito liminar se lhe denegar, ao tempo em que, determino, ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, estes, se lhe remetam. Cumpra-se. Publique-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos sete dias do mês de dezembro do ano de dois mil e sete. Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 24107/2007 – São Luís Relator:Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente :Cassilene Pereira Silveira Impetrante:Dr. Ítalo Gustavo Leite Impetrada:Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de São Luís DECISÃO – Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): Tudo examinado, summaria cognitio, esta Relatoria, secundada por entendimento desta Colenda Terceira Câmara Criminal e precedentes de outras Cortes do país (TJ/ES-HC 100040011148, J. 18.08.2004), tem estabelecido a distinção entre fundamentação deficiente e absoluta ausência de fundamentação, para fins de revisão do ato judicial, nomeadamente, através do remédio heróico. Na hipótese, entendo que o ato da Autoridade Impetrada enquadra-se no primeiro gênero (fundamentação deficiente), circunstância que, per si, não torna nula a decisão, consoante interpretação a contratio sensu do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal. Com efeito, ainda que an passant, o decreto preventivo refere-se concretamente à provável possibilidade de a Paciente fazer parte de uma quadrilha especializada em assaltar taxistas, robustecido, portanto, o periculum libertatis. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar para manter a custódia cautelar, ao menos por ora, ressalvado melhor juízo a quando da análise de mérito deste writ. Oficie-se a douta Autoridade Impetrada do inteiro teor desta decisão, anexando cópia da inicial e requisitando informações no prazo de cinco (5) dias, facultada a juntada de documentos. Em seguida, vista à douta PGJ. Com o retorno, autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 6 de dezembro de 2007, 13h. Desemb. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Requerente:Luciano Cleistenes Martins da Rocha Advogada:Dr.ª Rachel Lucy Lima Sipaúba Juiz Prolator:Juiz de Direito da Segunda Vara da Comarca de Timon Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 021409/2007 – TIMON (MA) DESPACHO Trata-se de pleito visando a concessão de liminar nestes autos de Requerimento de Desaforamento, para que suspenso seja o julgamento do acusado Luciano Cleistenes Martins da Rocha pelo Júri Popular, designado para o dia 28 de novembro de 2007. Para sustentar o pedido, em repetição ao que foi dito na inicial, argumentou a defesa que o acusado corre risco de vida, já que uma pessoa não identificada teria tentado entrar, no período noturno, na Delegacia de Polícia em que está custodiado, alegando que desejava visitá-lo. Esses os fatos que por hora merecem relato. Pois bem. Como é cediço, o pedido de desaforamento não comporta efeito suspensivo capaz de evitar a realização do julgamento enquanto não haja o pronunciamento final pela Instância Superior. Contudo, em situações excepcionais, e após manifestação do magistrado a quo , pode o Tribunal apreciar a possibilidade da concessão dessa medida. Não me parece seja o caso destes autos. É que, o fundamento lançado para alcançar o pleito é a falta de segurança pessoal do acusado, que deveras não me parece em perigo, considerandose, para tanto, a situação factual lançada no pedido, ou seja, de tentativa de um estranho fazer-lhe uma visita noturna. Ademais, diante de eventual risco de vida, poderia a defesa requerer, primeiramente, a suspensão do julgamento ao magistrado Presidente do Júri, conhecedor da realidade local e que, aliás, já informou nestes autos a sobre a ausência de qualquer risco à integridade física do acusado. Sob essa óptica, não me parece razoável a suspensão do julgamento, razão pela qual indefiro o pedido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de novembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 016094/2007 – SÃO LUIS Impetrante:Silas Pontes Cavalcante Advogado:Dr. José Ribamar Oliveira Ferreira Impetrado:Governador do Estado do Maranhão Litisconsorte: Estado do Maranhão Relator:Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. O advogado José Ribamar Oliveira Ferreira impetrou Mandado de Segurança com pedido de liminar em favor de Silas Pontes Cavalcante, com fundamento na Constituição Federal e na Lei 1.533/51, contra ato do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Maranhão. Do compulsar dos autos, colhe-se que o argumento lançado no mandamus se traduz em alegado direito líquido e certo do Impetrante, Cabo da Polícia Militar reformado em 18 de fevereiro de 1997, à percepção de seus proventos na forma de soldo, gratificações, indenizações e adicionais, embora que lei posterior tenha estabelecido o subsídio como regime remuneratório dos policiais e bombeiros militares deste Estado. Como é cediço, o Mandado de Segurança é ação cível de rito sumário especial e dignidade constitucional, hábil a afastar ofensa a direito subjetivo individual ou coletivo, público ou privado, que recepciona a possibilidade da concessão de medida liminar, quando dimanarem incontroversos a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumus boni juris) e a possibilidade de prejuízo decorrente do retardamento da decisão postulada (periculum in mora). Contudo, de análise percuciente dos autos, prima facie, não vis- QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 31 lumbrei elemento capaz e eficaz a embasar convicção provisória sobre esses requisitos indispensáveis a ensejar o deferimento da medida liminar pleiteada. Ademais, devo consignar que, sendo o pedido de liminar coincidente com o mérito, a sua concessão seria verdadeira antecipação dos efeitos da sentença final, situação vedada na espécie. Posto isso, nego o pedido de liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de novembro de 2007. Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.672/2007 IMPETRANTE:ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON Advogado:Dr. Luís Guilherme Cardoso Meireles Pinto IMPETRADA:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Rogério Pelegrini Tognon Rondon, contra ato da Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que indeferiu o pedido de indenização requerido no Processo Administrativo nº 25.982/2007 – TJ. Verifico ser necessária a intimação do impetrante para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a citação do Estado do Maranhão, para integrar a lide como litisconsorte passivo necessário. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de dezembro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21322/2007 — SÃO LUÍS Impetrante:Jackson Silva Ferreira Advogado:Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Relator: Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo Vistos etc. Conforme consignado às fls. 156, a análise do pedido liminar ficou para ser apreciada após as informações da autoridade coatora, as quais foram apresentadas às fls. 162/163. Todavia, consubstanciando-se na forma de medida cautelar excepcional, para sua concessão em mandado de segurança é imperativo a conjugação de dois requisitos: o periculum in mora e o fumus boni juris. Da análise dos autos, notadamente das informações prestadas pela autoridade impetrada, não vislumbro, no presente caso, a existência desses requisitos vitais para a concessão da medida liminar. Isto posto, nego a liminar pleiteada e determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, para a manifestação de lei. São Luís, 27 de novembro de 2007. Des. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO RELATOR Presidência do Tribunal de Justiça ATO N° 1689/2007-TJ A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 96, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal e § 1º, do art. 156 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução n° 21/ 2007, e tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 28 de novembro do corrente ano, RESOLVE, Remover, a pedido, o Juiz de Direito MÁRIO HENRIQUE MES- 32 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 QUITA REIS, pelo critério de merecimento, da Comarca de PindaréMirim para a Comarca de Urbano Santos, ambas de 1ª Entrância, vaga em decorrência da promoção do Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon para a 2ª Vara da Comarca de Zé Doca. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luis, 28 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1697/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 91, § 3º, da Lei Complementar n° 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 96/2006, e, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 28 de novembro do corrente ano, RESOLVE Nomear CRISTIANE MARQUES DE OLIVEIRA MELO ALBUQUERQUE, para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial B – 3ª Entrância, Símbolo DANS-2, da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, tendo em vista o que consta do Processo n° 26237/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1710/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar, a pedido, JOÃO BATISTA BARBALHO DA SILVA do cargo em comissão de Secretário Judicial A – 4ª Entrância, Símbolo DANS1, da 1ª Vara da Fazenda Publica da Capital, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 28441/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de dezembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta ATO N° 1733/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar CLAUDIANA NOLÊTO SOUSA do cargo em comissão de Secretário Judicial C – 2ª Entrância, Símbolo DANS-3, da Comarca de São João dos Patos, com efeito retroativo a 03.12.07, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 32/07-GJ, protocolizado sob o n° 32114/ 2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2007. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 1734/2007-TJ. O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício da Presidência e no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Exonerar ANA MARIA COELHO DE SÁ do cargo em comissão de Secretário Judicial D – 1ª Entrância, Símbolo DAS-1, da Comarca de Paraibano, com efeito retroativo a 03.12.07, tendo em vista solicitação constante do Ofício n° 32/07-GJ, protocolizado sob o n° 32115/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2007. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente, no exercício da Presidência D.O. PODER JUDICIÁRIO ATO N° 1735/2007-TJ O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, no exercício da Presidência, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n° 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n° 03/2007, e conforme decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 05.12.2007, RESOLVE Nomear ANA MARIA COELHO DE SÁ para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial C – 2ª Entrância, Símbolo DANS-3, com lotação na Comarca de São João dos Patos, tendo em vista o que consta do Processo n° 32112/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2007. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 1736/2007-TJ O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, no exercício da Presidência, nos termos do art. 91, § 3º, da Lei Complementar n° 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n° 003/2007, e, tendo em vista decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 05 de dezembro do corrente ano, RESOLVE Nomear RAIMUNDO NONATO COSTA FILHO para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial D – 1ª Entrância, Símbolo DAS1, com lotação na Comarca de Senador La Roque, tendo em vista o que consta do Processo n° 23481/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓV IS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2007. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente, no exercício da Presidência ATO N° 1737/2007-TJ O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, no exercício da Presidência, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar n° 014/ 91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 68/2003 e Resolução n° 03/2007, e conforme decisão tomada em sessão plenária administrativa realizada no dia 05.12.2007, RESOLVE Nomear MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO GUIDA para exercer o cargo em comissão de Secretário Judicial C – 2ª Entrância, Símbolo DANS-3, com lotação na 2ª Vara da Comarca de João Lisboa, tendo em vista o que consta do Processo n° 29895/2007-TJ. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2007. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Vice-Presidente, no exercício da Presidência PORTARIA N° 3504/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 1º, § 1º da Resolução n° 015/2005. RESOLVE Interromper, a partir de 27.11.2007, o gozo de férias relativas ao exercício 2006, da Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n° 016253, concedidas através da Portaria n° 3226/2007-TJ, no período de 13.11.2007 a 12.12.2007, restando 16 (dezesseis) dias para serem gozados em data oportuna, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 31626/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de novembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº. 3526/2007 A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE cessar os efeitos da Portaria nº. 3476/2007 que designou a Doutora TYCIANE GEDEON MACIEL, Juíza de Direito Substituta da 30ª Zona Judiciária, para responder pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ribamar/MA, a partir do dia 03/12/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTA QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 33 I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos; II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária. Art. 4° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, a partir deste ano. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, em São Luís, 05 de dezembro de 2007. Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE Secretaria do Tribunal de Justiça PORTARIA N.º 3527/2007 A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, R E S O L V E designar a Doutora TYCIANE GEDEON MACIEL, Juíza de Direito Substituta da 30ª Zona Judiciária, para funcionar junto ao 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a partir do dia 03/12/ 2007, até ulterior deliberação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTA PORTARIA N.º 3528/2007 A DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO, PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE designar o Doutor REINALDO DE JESUS ARAÚJO, Juiz de Direito Auxiliar de 4ª Entrância, para responder cumulativamente pelo 2º Juizado Especial Criminal da Comarca de São Luís/MA, no dia 03/ 12/2007. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 03 DE DEZEMBRO DE 2007. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTA Portaria N° 3538/2007 O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de ser regulamentado o fornecimento dos vales refeições para servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão; RESOLVE Art. 1° Regular o fornecimento do vale refeição para os servidores do Poder Judiciário do Estado do Maranhão com jornada diária igual ou superior a 8(oito) horas. § 1º Será fornecido o benefício para os servidores efetivos ou estáveis, que, por necessidade dos serviços e por determinação do chefe imediato, trabalharem 8(oito) horas diárias, devidamente comprovadas. § 2º As jornadas de trabalho de que tratam o caput e § 1º deste artigo deverão estar devidamente registrada no sistema de ponto eletrônico. Art. 2° O vale refeição será concedido somente por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor no órgão. Parágrafo Único. Fica vedado o fornecimento do benefício de que trata esta Portaria: I - no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos; II - nos dias em que o servidor perceber diárias, por motivo de viagem de serviço; Art. 3° O vale refeição de que trata esta portaria: PORTARIA N° 3421/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a TATIANA MARIA ASSIS MARTINS BRANDÃO, Assistente Técnico, matrícula n° 009977, lotada na Secretaria do Plenário, 05 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 19.11.2007 a 23.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 30508/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 3422/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JACQUELINE DE ASSIS MARTINS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n° 012237, lotada na Coordenadoria da Biblioteca, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 19.11.2007 a 03.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 30723/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 3426/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a LINDALVA CORREIA DE OLIVEIRA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 103275, lotada na Coordenadoria de Contabilidade, 08 (oito) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 21.11.2007 a 28.11.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 30815/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria 34 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 PORTARIA N.º 3435/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a ANA LARISSA DOS SANTOS SERRA, Assessor Técnico da Assessoria Jurídica da Presidência, matrícula n.º 0108233, lotada na Assessoria Jurídica da Presidência, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 07.01.2008 a 05.02.2008 tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 30233/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3437/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a MIRELLA CEZAR FREITAS, Analista Judiciário A, ora exercendo o cargo em comissão de Assessor Jurídico da Presidência, matrícula n.º 0102871, lotada na Assessoria Jurídica da Presidência, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2008, no período de 02.01.2008 a 31.01.2008 tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 30230/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3438/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a SÔNIA MARIA LIMA BONFIM, Assistente de Administração da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, ora à disposição deste Tribunal, matrícula n.º 075697, lotada na Coordenadoria de Material e Patrimônio, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 19.11.2007 a 18.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 30445/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3439/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOÃO CARLOS SAULNIER DE SANTIAGO, Datilógrafo, ora exercendo o cargo em comissão de Secretário de Câmara Isolada junto à 3ª Câmara Cível, matrícula n.º 001271, o gozo de 30 D.O. PODER JUDICIÁRIO (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no período de 19.11.2007 a 18.12.2007, tendo em vista solicitação protocolada sob o n.º 30657/2005-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3440/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Conceder a JOSÉ DE RIBAMAR MEDEIROS DA SILVA FILHO, matrícula n.º 0124958, lotado no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2007, no período de 01.12.2007 a 30.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 30865/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N.º 3445/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, RESOLVE Interromper, a partir de 29.05.2007, o gozo das férias relativas ao exercício de 2007, da servidora KARLA PATRICIA SANTIAGO CAMPOS, Auxiliar Judiciário, matrícula n.º 0113209, lotada na Divisão Odontológica, concedidas através da Portaria n.º 857/2007-TJ, datada de 27.03.2007, no período de 14.05.2007 a 12.06.2007, restando 15 (quinze) dias para o período de 04.12.2007 a 18.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 30720/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 3499/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora VANDERLEIA DA SILVA LIMA DE SOUSA, Cabo PM ora à disposição deste Tribunal, matrícula n° 042655, do Fórum “Des. Sarney Costa” para o Gabinete da Presidência, tendo em vista o que consta do Processo nº 23658/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 29 de novembro 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 3554/2007-TJ O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 118, c/c § 3º, inciso I, do art. 117, da Lei Complementar n° 14/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO RESOLVE Conceder a RACHEL LIMA PENHA BARBOSA GONÇALVES, Subchefe da Assessoria Jurídica da Presidência, matrícula n° 090209, 20 (vinte) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 26.11.2007 a 15.12.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n° 31661/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro de 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 3555/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor RAFAEL ALVES LOURENÇO, Analista Judiciário B - Administrador, matrícula n° 102558, da Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas para a Divisão de Licitações e Contratos, tendo em vista solicitação constante do Processo n° 13403/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 3557/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora MARIA CAROLINA COSTA COELHO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107540, da Divisão de Administração de Material para a Coordenadoria do Plenário, das Câmaras Reunidas e da Câmara de Férias, tendo em vista o que consta do Processo n° 14740/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 3558/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor HIGO RICARDO DE OLIVEIRA MELO, Técnico Judiciário B, matrícula n° 108902, da Divisão de Jurisprudência para a Coordenadoria de Material e Patrimônio, tendo em vista o que consta do Processo n° 14740/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 3559/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação do servidor IGO LEONARDO MENDONÇA SOUZA, Oficial de Justiça, matrícula n° 119347, da Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações para a Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas, tendo em vista o que consta do Processo n° 14740/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 35 SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria PORTARIA N° 3560/2007-TJ. O DIRETOR-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE Transferir a lotação da servidora ARLENE CARLA LIMA FRANCA, Técnico Judiciário B, matrícula n° 107565, da Coordenadoria do Arquivo e Documentos Históricos para a Coordenadoria de Jurisprudências e Publicações, tendo em vista o que consta do Processo n° 14740/2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 06 de dezembro 2007. FRANCISCO CHAGAS RODRIGUES PEREIRA Diretor-Geral da Secretaria Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 18 (dezoito) de dezembro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas terças-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 18.12.07. (terça-feira): RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA 01) RECURSO N.º 727/07-II – Carutapera/MA ORIGEM : COMARCA DE CARUTAPERA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :DR. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :MARIVALDO FERREIRA MAIA ADVOGADO(A) :DR. ANDREY GIOVANNE RODRIGUES SODRÉ 02) RECURSO N.º 728/07-II – Chapadinha/MA ORIGEM : COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :DR. ROGÉRIO COELHO ROCHA RECORRIDO(A) :EDIMAR PORTELA DA PONTE ADVOGADO(A) :DR. LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA 03) RECURSO N.º 730/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :ADERSON FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A) :DR. ADERSON FERNANDO DOS SANTOS RODRIGUES RECORRIDO(A) :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :DRA. MARCELLE GLEYCE 04) RECURSO N.º 737/07-II – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÃSITO RECORRENTE :MARIA DA CONCEIÇÃO CUNHA RODRIGUES ADVOGADO(A) :DR. ORLANDO DA SILVA CAMPOS RECORRIDO(A) :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :DR. FRANCISCO JOSÉ RAMOS DA SILVA 05) RECURSO N.º 741/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) :VANIA CHUNG ROCHA ADVOGADO(A) :DR. ADRÉ LUIS CAMPOS FRÓES 36 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 06) RECURSO N.º 744/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) :LUCIANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) :DR. RANILTON ARAUJO DINIZ RELATORA: LUCIMARY CAMPOS SANTOS 07) RECURSO N.º 664/2007-2 – São Bento/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO BENTO RECORRENTE :SEBASTIANA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA RECORRIDO :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO (A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 08) RECURSO N.º 699/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :MULTICLÍNICAS – ASSISTÊNCIA MÉDICA, CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) :Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) :CLÁUDIA MARIA MACEDO ADVOGADO(A) :Dra. LUCIANA MACEDO GUTERRES 09) RECURSO N.º 701/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TNL PCS S/A – OI ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) :VICTOR HUGO SOUZA LUSTOSA ADVOGADO(A) :Dr. GEZANIAS DO REGO MONTEIRO 10) RECURSO N.º 706/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA ADVOGADO(A) :Dr. RÔMULO NELSON GONDIM DE FARIA RECORRIDO(A) :LUCIANO DO PATROCÍNIO REGO BARROS ADVOGADO(A) :NÃO CONSTA NOS AUTOS 11) RECURSO N.º 710/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :BRADESCO CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO(A) :Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) :JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) :Dr. JOSÉ FIGUEIREDO DE ALMEIDA 12) RECURSO N.º 712/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) :MARIA DO CARMO DE JESUS ADVOGADO(A) :Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE :CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI ADVOGADO(A) :Dr. JOSÉ MANOEL DE MACEDO COSTA FILHO RECORRIDO(A) :JOSÉ MARIA ALVIM FRAZÃO DE MELO E OUTRO ADVOGADO(A) :Dr. ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR 15) RECURSO N.º 735/2007-2 – Paço do Lumiar/MA ORIGEM : COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) :MARIA FRANCISCA ALMEIDA BARROS ADVOGADO(A) :Dr. MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOIVEIA 16) RECURSO N.º 742/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) :JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA 17) RECURSO N.º 745/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) :LAURENICE MARTINS ADVOGADO(A) :Dr. RODRIGO JOSÉ RIBEIRO CAVALCANTI 18) RECURSO N.º 759/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) :VICENTE JÚLIO TÁVORA DANTAS PRADO ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO JOSÉ MENDES DE SOUSA RELATOR: CÍCERO DIAS DE SOUSA FILHO 19) RECURSO N.º 304/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :VERALICE SARAIVA ADVOGADO(A) :DRA. MARIA ALICE DA CONCEIÇÃO GOMES BORRALHO RECORRIDO(A) :MAZURKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA E FABIANA FONSECA DE SOUSA ADVOGADO(A) :NÃO CONSTA NOS AUTOS 20) RECURSO N.º 358/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) :NECREDES NONATA DA SILVA ARAÚJO ADVOGADO(A) :DR. FÁBIO PEREIRA SCHALCHER 13) RECURSO N.º 729/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dr. WASHINGTON LOPES RECORRIDO(A) :MILTON SOARES CORREIA ADVOGADO(A) :Dr. GERALDO GUALBERTO DE QUEIROZ 21) RECURSO N.º 409/07-II – São Luis/MA ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TNL PCS S/A – OI ADVOGADO(A) :DR. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) :HUGO SALES DA SILVA ADVOGADO(A) :NÃO COSTA NOS AUTOS 14) RECURSO N.º 731/2007-2 – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 22) RECURSO N.º 421/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE MARANHÃO ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO :DR. ANTONIO FIGUEIREDO NETO :JURACI FEITOSA SILVA :DRA. VALÉRIA CRISTINA REGINO FERREIRA 23) RECURSO N.º 564/07-II – Presidente Dutra/MA ORIGEM : COMARACA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :DR. JOSÉ MENDES JOSUÉ RECORRIDO(A) :ANDREIA FLORENCIO GONÇALVES ADVOGADO(A) :DR. JOÃO RIBEIRO LIMA 24) RECURSO N.º 519/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) :JOSINO FERREIRA DA CRUZ NETO ADVOGADO(A) :DR. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 25) RECURSO N.º 537/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :DRA. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) :RUBENIX SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) :DR. JOSÉ BRAULIO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR 26) RECURSO N.º 564/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA ADVOGADO(A) :DRA. ELAINE MACIEL DE SOUZA MARTINS RECORRIDO(A) :MARCONI EVERTON ABREU ADVOGADO(A) :DR. JOÃO CUTRIM ABREU 27) RECURSO N.º 607/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :DANILO DE SOUSA TUPAN ADVOGADO(A) :DR. JÚLIO CESAR DE JESUS RECORRIDO(A) :CEMAR – COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :DRA. MARCELLE GLEYCE 28) RECURSO N.º 703/07-II – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :DR. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A) :CYRILO ANSELMO DE FREITAS ADVOGADO(A) :DRA. MARIA DO ROSÁRIO FONSECA Rachel Beliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 17 (dezessete) de dezembro do corrente ano às 15:30 horas, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, ou não se realizando, nas segundas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 17.12.07. (segunda-feira): RELATORA: SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO: QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 37 01)RECURSO N.º ORIGEM : DE CONSUMO RECORRENTE ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) 587/07-III – São Luís/MA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES 02)RECURSO N.º ORIGEM : DE CONSUMO RECORRENTE ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) 633/07-III – São Luís/MA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES 03)RECURSO N.º ORIGEM : RECORRENTE ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) 645/07-III – São Bento/MA COMARCA DE SÃO BENTO :MARIA DAS NEVES BOTELHO COSTA LEITE :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA :TELEMAR NORTE LESTE S/A :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 04)RECURSO N.º ORIGEM : RECORRENTE ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) 648/07-III – São Bento/MA COMARCA DE SÃO BENTO :MANOEL DE JESUS BARROS RIBEIRO :Dr. GENIVAL ABRÃO FERREIRA :TELEMAR NORTE LESTE S/A :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 05)RECURSO N.º ORIGEM : RECORRENTE ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) 649/07-III – São Bento/MA COMARCA DE SÃO BENTO :ANA MARIA SILVA :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA :TELEMAR NORTE LESTE S/A :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 06)RECURSO N.º ORIGEM : RECORRENTE ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) 653/07-III – São Bento/MA COMARCA DE SÃO BENTO :LUCILENE DE JESUS FRAZÃO :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA :TELEMAR NORTE LESTE S/A :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 07)RECURSO N.º ORIGEM : RECORRENTE ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) 657/07-III – São Bento/MA COMARCA DE SÃO BENTO :CLÁUDIA REGINA SOARES :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA :TELEMAR NORTE LESTE S/A :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 08)RECURSO N.º ORIGEM : RECORRENTE ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) 658/07-III – São Bento/MA COMARCA DE SÃO BENTO :MARIA FRANCISCA PEREIRA :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA :TELEMAR NORTE LESTE S/A :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 09)RECURSO N.º ORIGEM : RECORRENTE ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) 674/07-III – Codó/MA COMARCA DE CODÓ :OTANIEL ARAÚJO RODRIGUES :Dr. FERNANDO MENDES DE SOUSA :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A :Dr. WILDSON FREITAS RODRIGUES :IVONILSON FERNANDES DE SOUSA :Dr. MANOEL CASTRO JÚNIOR :EVARISTO CANTANHEDE :Dr. JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES :EDITORA GLOBO S/A :Dr. MARCIA MORAES RÊGO DE SOUZA :MAYRLA APARECIDA FERREIRA VIEIRA :Dr. JOSÉ ARMANDO SANTOS FILHO 10)RECURSO INTERNO N.º 682/07-III – São Luís/MA ORIGEM :3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 38 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 RECORRENTE ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO :ANA PATRICIA NASCIMENTO DA SILVA :Dr. DÁRIO DE DEUS MORENO 11)RECURSO INTERNO N.º 683/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) :EDMILSON SILVA MACHADO ADVOGADO(A) :Dr. CHRISTIANI GONÇALVES SERVIANI 12)RECURSO N.º ORIGEM : RECORRENTE MARANHÃO ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) 685/07-III – Colinas/MA COMARCA DE COLINAS :CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO :Dr. DENIS GOMES MOREIRA :RAIMUNDO JOSÉ ANGELINO DA SILVA :Dr. SEZOTRIS FRANCISCO PAÉ LIMA 13)RECURSO INTERNO N.º 691/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :CONSÓRCIO NACIONAL IMPERIAL ADVOGADO(A) :Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO RECORRIDO(A) :JOSÉ WAGNER MOREIRA PEREIRA ADVOGADO(A) :Dr. EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR 14)RECURSO INTERNO N.º 692/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dr. WASHINGTON LOPES RECORRIDO(A) :JOSÉ LOPES SILVA NETO ADVOGADO(A) :Dr. FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL SESSÃO EXTRAORDINÁRIA O PRESIDENTE DA 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, no uso de suas atribuições legais e conforme previsto no art. 23, III da Resolução n.º 05/00, torna público que será realizada SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE JULGAMENTO no dia 18 de dezembro de 2007, terçafeira, às 15:30 h, a ser realizada na sala de audiências do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, localizado na Rua - Anapurus, n.º 01, Loteamento Bela Vista, Renascença II, térreo. São Luís, 11 de dezembro de 2007. Manoel Aureliano Ferreira Neto Juiz Presidente da 3ª TRCC PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO EXTRAORDINÁRIA Serão julgados pela Terceira Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão Extraordinária, a teor do art. 23, III, da Resolução n.º 05/00, a ser realizada no dia 18 (dezoito) de dezembro do corrente ano, às 15:30 horas, na sala de audiências do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Rua Anapurus, n.º 01, loteamento Bela Vista, Renascença II, térreo, os seguintes recursos, bem como os retirados de pautas anteriores.: Sessão Extraordinária do dia 18.12.2007: RELATOR: MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO: 01) APELAÇÃO CRIMINAL N.º 579/07-III – Paulo Ramos/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO ORIGEM : APELANTE ADVOGADO(A) APELADO MARANHÃO PROMOTOR(A) COMARCA DE PAULO RAMOS :FRANCISCO DAS CHAGAS VIEIRA DA SILVA :Dr. OTACI LIMA DE ANDRADE :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO :Dra. UIARA DE MELO MEDEIROS 02) RECURSO N.º 595/07-III – Pinheiro/MA ORIGEM : COMARCA DE PINHEIRO RECORRENTE :JOSE RAIMUNDO FREITAS ADVOGADO(A) :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO(A) :CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dra. ADÁLIA ALENCAR DE OLIVEIRA 03) RECURSO N.º 600/07-III – Paço do Lumiar/MA ORIGEM : COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE :IMIFARMA - PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) :DANIEL MENDES DE MORAIS SOUSA ADVOGADO(A) :Dr. ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA 04) RECURSO N.º 621/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) :ALZELIA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. JOSE GRAULIO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR 05) RECURSO N.º 623/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :TNL PCS S/A - OI ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) :FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA DANTAS ADVOGADO(A) :Dr. SEGIO ROBERTO ARANHA PINHEIRO 06) RECURSO N.º 625/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :MULTICLINICAS - ASSISTÊNCIA MÉDICA, CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO RECORRIDO(A) :UBIRACY DE JESUS SILVA VARELA ADVOGADO(A) :Dr. GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA 07) RECURSO N.º 631/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) :PAULO ROGÉRIO SOARES GALVAO ADVOGADO(A) :Dra. FATIMA COUTO 08) RECURSO N.º 634/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) :MARINA ROCHA SARAIVA ADVOGADO(A) :Dr. HELDER LOPES ARAGAO 09) RECURSO N.º 636/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) :JOSE MAURO DE JESUS :Dr. GUSTAVO HENRIQUE MACIEL GAGO ARAUJO :AMAZÔNIA CELULAR S/A :Dr. MARCIO ARAUJO DA SILVA 10) RECURSO N.º 655/07-III – Chapadinha/MA ORIGEM : COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. HUGO FERNANDO M. CORDEIRO RECORRIDO(A) :MARIA JOSE DE LIMA FERREIRA ADVOGADO(A) :Dra. MEUSEANA ALMEIDA DOS REIS 11) RECURSO N.º 663/07-III – São Luís/MA ORIGEM : 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE :CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) :MARIA DO SOCORRO SAMPAIO ADVOGADO(A) :Dr. CLAUDIONOR SILVA 12) RECURSO N.º 678/07-III – Caxias/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL - CAXIAS RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. GIRIOSMAR MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO(A) :ALMIR DE AGUIAR ADVOGADO(A) :Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES RELATOR: MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA 13) RECURSO N.º 815/06-III – São Luís/MA ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL DE TRÂNSITO RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) :CLESIVAN ALVES DASMACENO ADVOGADO(A) :Dr. THIAGO MILHOMEM BANDEIRA DE MELO 14) RECURSO N.º 604/06-III – São Bento/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO BENTO RECORRENTE :ALBERTINA DO LIVRAMENTO PEREIRA ADVOGADO(A) :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 15) RECURSO N.º 616/06-III – São Bento/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO BENTO RECORRENTE :CARLOS HUMBERTO ABREU ADVOGADO(A) :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 16) RECURSO N.º 618/06-III – São Bento/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO BENTO RECORRENTE :JESUITA EVA DE JESUS MORAES PINHEIRO ADVOGADO(A) :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 17) RECURSO N.º 641/06-III – São Bento/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO BENTO RECORRENTE :MARIA LUIZA DE JESUS ADVOGADO(A) :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 18) RECURSO N.º 650/06-III – São Bento/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO BENTO RECORRENTE :MARIA DE ANUNCIACÇÃO GOMES ADVOGADO(A) :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) 39 :TELEMAR NORTE LESTE S/A :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 19) RECURSO N.º 652/07-II – São Bento/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO BENTO RECORRENTE :ANTONIO PINHEIRO MOREIRA ADVOGADO(A) :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO 20) RECURSO N.º 659/06-III – São Bento/MA ORIGEM : COMARCA DE SÃO BENTO RECORRENTE :JOEL PACHECO ADVOGADO(A) :Dr. GENIVAL ABRAO FERREIRA RECORRIDO(A) :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Cíveis e Criminais COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – SECRETÁRIO JUDICIALL: JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO. RESENHAS 1. Proc. 18038/2005 – Reg. 584/05 – Ação de Execução para titulo Extrajudicial – Autor: FACULDADE SÃO LUÍS. (Advs. Simone P. Soares e outros) – Réu: ARNALDO LISBOA CARDOSO. Despacho de fls. 55: “Recebi hoje, Defiro a suspensão do processo de fl. 54, conforme requerido. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 2. Proc. 21550/1997 – Reg. 434/97 – Ação de Embargos a Execução – Autor: COMERCIAL DE GENEROS RIACHUELO LTDA E OUTROS. (Advs. José Carlos Tavares Durans e outro) – Réu: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO. (Adv. Wilson Falcão Nava ) Despacho de fls. : “ São Luís, de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 3. Proc. 19043/2004 – Reg. 625/04 – Ação de Notificação Judicial – Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Guilherme Marinho Soares e outros) – Réu: GERALDO LUIZ SILVA DA SILVA. Despacho de fls. 23: “Recebi hoje, Em face dos argumentos expostos, indefiro o pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita federal e demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens de devedor. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 4. Proc. 3573/1996 - Reg. . 199/90 – Ação Ordinária - Autor: ATACADÃO SÃO LUÍS LTDA. (Advs. Antonio Pacheco Guerreiro Neto) – Réu: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A (Advs. Amir José Finocchiaro Sarti, Nonato Martins e outros). Conclusão da decisão de fls. 860/868: “Em face da celeridade e efetividade processual, e seguro das razões dispostas, acolho o pedido de fls. 854/857, e determino seja procedida a penhora on line da quantia de R$ 764.425,27 (setecentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e sete centavos) nas contas bancárias de titularidade do sucessor do banco impugnante HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, CNPJ: 01.701.201/0032-85, 40 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 nos termos do art. 655-A do CPC, e, após efetivado o bloqueio, seja lavrado o respectivo termo de penhora, intimando-se o HSBC Bank Brasil S/A. - Banco Múltiplo, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do parágrafo 1º, do art. 475-J, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 5. Proc. 11478/2007 – Reg. 354/07 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: HSBC – AUTO FINACE/LSG. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) – Réu: WILDAVES LOBO SARAIVA. Despacho de fls. 21: “Recebi hoje, Em face dos argumentos expostos, indefiro o pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita Federal e demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens de devedor. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 6. Proc. 23590/2005 – Reg. 786/05 – Ação de Execução – Autor: CREFISA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. (Advs. Leila Mejdalani Pereira e outros) – Réu: CARLA ALEXANDRA LIMA COSTA. Conclusão do despacho de fls. 46/48: “Com efeito, indefiro o pedido de expedição de ofícios, determinando que seja o autor intimado para, no prazo de 05 dias, apontar bens passíveis de penhora ou arresto, comprovado a inexistência de bens do devedor, partir para a medida extrema representada pela quebra de sigilo fiscal e bancário. Cumpra-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 7. Proc. 13887/2005 – Reg. 437/05 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: AMARIBEL DE RIBAMAR RIBEIRO DA COSTA. Despacho de fls. 59: “Recebi hoje, Em face dos argumentos expostos, indefiro o pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita Federal e demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens de devedor. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 8. Proc. 16090/2003 – Reg. 479/03 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Cayus Lucylos Matias da Paz Oliveira e outros) – Réu: LUZIA DIAS SOUZA. Despacho de fls. 26: “Recebi hoje, Em face dos argumentos expostos, indefiro o pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita Federal e demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens de devedor. Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 9. Proc. 28073/2006 – Reg. 833/06 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: JOSÉ RUBENS MORENO. Despacho de fls. 29: “Recebi hoje, Em face dos argumentos expostos, indefiro o pedido de requisição de informações ao Banco Central, Receita Federal e demais órgãos por entender violar preceito constitucional de sigilo bancário e fiscal, até mesmo porque o enten- D.O. PODER JUDICIÁRIO dimento jurisprudencial dominante é no sentido de que “Salvo situações excepcionais, não se justifica a quebra dos sigilos bancários e das declarações de impostos de renda com o simples interesse de descobrir numerário e bens à penhora”. Além disso, deve o credor diligenciar, por seus próprios meios, para localizar bens de devedor. Cumpra-se. São Luís, 29 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 10. Proc. 18285/2007 – Agravo de Instrumento – Agravante: LUZIMAR SILVA DA COSTA. (Advs. Antônio Carlos Araújo Ferreira e Herberth Freitas Rodrigues) – Agravado: JORNAL PEQUENO – H. M. BOGÉA E CIA LTDA. (Advs. Abdon Clementino de Marinho, Welger Freire dos Santos e outros). Despacho de fls. 175: “Considerando que os autos principais n. 11929/2001 foram distribuídos à 6ª Vara Cível, encaminhem-se estes autos àquele Juízo. Cumpra-se. São Luís, 03 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 11. Proc. 19385/2004 – Reg. 643/04 – Ação Inibitória – Autor: JOSÉ DE RIBAMAR MARÃO FILHO. (Adv. em causa própria) – Réu: JOÃO JOSÉ MARÃO NETO E OUTROS. (Advs. Glenda Marão Viana Pereira dos Reis e outros). Despacho de fls. 381: “Recebi hoje, Presentes os pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 12. Proc. 16198/2007 – Reg. 531/07 – Ação Declaratória – Autor: MARIA ALVES DOS SANTOS. (Advs. Luciano Costa Nogueira e outros) – Réu: EUROMAR AUTOMÓVEIS (Advs. Ana Luísa Rosa Veras) E PEÇAS LTDA E UNIBANCO. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros). Despacho de fls. 289: “Recebi hoje, Designo audiência preliminar para o dia 13 de fevereiro de 2008, às 09:00 horas. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 05 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS 13. Proc. 5679/1999 – Reg. 236/99 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: JARBAS SOARES DE AMORIM. (Advs. Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros) – Réu: COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DO BRASIL. (Advs. Gilson Alves Barros, Leonardo Drummond Grupi, Christiano Batista Mesquita e outros) Sentença de fls. 290/299: (conclusão): “Ante o exposto, julgo procedente o pedido interposto por Jarbas Soares de Amorim contra Companhia de Seguro Aliança do Brasil, tudo nos termos da peça vestibular, acrescendo-se juros de 12% ao ano e correção monetária calculada pelo IGPM da FGV a conta r da publicação desta sentença, TORNADNDO DEFINITIVA o pedido de tutela deferido no início do litígio. SUCUMBENCIA. A ré suportará o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, atendendo os critérios do art. 20, § 3º, do CPC, considerando especialmente o tempo de tramitação do litígio, em 15% (quinze por vento) sobre o valor da condenação. Transitada esta em julgado, intime-se o autor a dizer em 05 (cinco) dias. PRI. São Luís, 03 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 14. Proc. 16662/2005 – Reg. 543/05 – Ação Monitoria – Autor: MAGNÓLIA VERAS DUALIBE E OUTRO. (Advs. Francisco Pereira Trindade e outros) – Réu: INDÚSTRIA E COMÉRCIO CARAVELOS LTDA. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Sentença proferida em audiência de fls. 101: “Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestação de vontade celebrada entre as partes, e, o faço com fundamento no art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil. Dou a presente decisão por publicada e as partes intimadas em audiência. Registre-se. Após o cumprimento do acordo, arquivem-se com as cautelas legais e de estilo. São Luís, 04 de dezembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 15. Proc. 19304/2005 – Reg. 618/05 – Ação de Embargos de Terceiro – Autor: ROSE MARY RAMALHO BRUNET MEDEIROS. (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior) – Réu: FERNANDO JORGE CORRÊA DE ALMEIDA. (Adv. Saulo José Portela Nunes Carvalho) Conclusão da Sentença de fls. 32/39: “Ante o exposto julgo IMPROCEDENTE a presente ação incidental de embargos de terceiro proposta por ROSE MARY RAMALHO BRUNET MEDEIROS, brasileira, casada, administradora, residente e domiciliada nesta Cidade contra FERNANDO JORGE CORRÊA DE ALMEIDA, brasileiro, divorciado, corretor de imóveis, residente e domiciliado nesta Cidade, para os fins de manter a penhora sobre a integralidade do imóvel. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da embargada no percentual de 10% do valor corrigido da causa. Transitado em julgado, prossiga-se na execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 16. Proc. 22483/2006 – Reg. 661/06 – Impugnação ao Valor da Causa – Autor: FERNANDO JORGE CORRÊA DE ALMEIDA. (Adv. Saulo José Portela Nunes Carvalho). – Réu: ROSE MARY RAMALHO BRUNET MEDEIROS. (Adv. Jouglas Abreu Bezerra Júnior). Conclusão da Sentença de fls. 11/13: “Ante ao exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a impugnação, e, em conseqüência determino que a Embargante efetue o complemento das custas processuais no sobre o valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais). Certificado o decurso do prazo recursal, proceda-se o desapensamento e após o preparo das custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 17. Proc. 13098/2007 – Reg. 403/07 – Ação de Exibição de Documento – Autor: ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA. (Adv. Lincoln José Carvalho da Silva e outra) – Réu: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros). Conclusão da Sentença de fls. 48/55: “Pelo exposto, com fundamento nas razões acima e nos artigos 368, 359, I e 844 II, todos do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Arlinda Maria de Carvalho Silva, e determino que o BANCO BRADESCO S/A exiba os extratos do período solicitado e demais documentos mencionados na inicial, em no máximo 10(dez) dias, contados a partir de sua intimação e independente do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a incidência da penalidade ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais – equivalente a 60 dias/multa), sem prejuízo de eventual verba indenizatória a ser buscada em ação própria e fundamentada na confirmação dos fatos que esta medida visa demonstrar, eis inaplicável em sede de cautelar exibitória o efeito de confissão previsto no art. 359, do CPC. Face à sucumbência, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, considerando o grau de atuação do profissional, bem como o disposto no artigo 20, & 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. registre-se. Intimem-se. São Luís, 28 de novembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Confere com o original; dou fé. São Luís, 06 de dezembro de 2007. João Batista Ericeira Filho Secretário Judicial. 4ª VARA CÍVEL Da Secretaria Judicial da 4ª Vara Cível da Capital de São Luís. Juízo de Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José Silva. Secretária Judicial da 4ª Vara Cível: Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha. PROCESSO 13840/2007 Ação: De Obrigação de Fazer. QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 41 Requerente: M. H. COSTA RIBEIRO. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, Maria José Milhomem, e outros. Requerido: BANCO ITAÚ S.A. Advogados: Drs. José Expedito Bacelar Almeida Filho, Allan Rodrigues Ferreira, e outros. Despacho de fls. 81: “Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre contestação às fls. 60/78. Publique-se”. São Luís, 17 de outubro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª. Vara Cível. PROCESSO 24669/2007 Ação: Ordinária. Requerente: TOPAZIO JOIAS E PRESENTES LTDA. Advogadas: Dras. Kamila Cardoso de Souza Ribeiro, e Fernanda Maria Bittencourt Pinheiro. Requerido: CONDOMÍNIO DO TROPICAL SHOPPING CENTER. Despacho de fls. 34: “Cite-se na forma da lei. Publique-se”. São Luís, 13 de novembro de 2007. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível. PROCESSO 19783/2005 Ação: Ordinária de Indenização por Danos Morais. Requerente: EDISON LOBÃO. Advogados: Drs. Pedro Américo Dias Vieira, João Carlos Duboc Júnior, e outros. Requerido: FETAEMA – FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DO MARANHÃO. Advogado: Dr. Luis Antônio Câmara Pedrosa. Sentença de fls. 196: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, onde o autor pretende ser indenizado por ato ilícito. Ocorre que, na audiência de conciliação às fls. 180 as partes firmaram acordo com vistas a por fim à demanda e ficou estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para as partes apresentarem os textos que entendessem adequados para a formalização do acordo. Às fls. 186/187 a ré apresentou minuta do acordo, com a qual o autor concordou, conforme petição às fls. 192/193. Isto posto, homologo o referido acordo, nos termos da citada petição, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. E, por conseguinte, nos termos do art. 269, III do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente processo. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. P.R.I”. São Luís, 30 de novembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 8307/1999 Ação: Ordinária de Indenização. Requerentes: ELIÉZER RONG DE ARAÚJO e MARIA DO ROSÁRIO ALVES DE ARAÚJO. Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira. Requerida: CONSTRUTORA MOTA MACHADO S/A. Advogados: Drs. Carlos Seabra de Carvalho Coelho, Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros. Despacho de fls. 558: “VISTOS EM CORREIÇÃO. Determino que o avaliador judicial do Fórum, o Sr. Tarcísio Melo, proceda à avaliação do bem objeto da penhora, no prazo de 10(dez) dias. Publique-se e Intimese.” São Luís, 24 de setembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ªVara Cível. PROCESSO 24733/2007 Ação: Ordinária de Nulidade. Requerente: TELEMAR NORTE LESTE S.A – OI FIXO. Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid R. Simões, e outros. Requerida: MAGNÓLIA SILVA E SILVA Despacho de fls. 541: “Examinados. Aguarde-se o titular para apreciação do pedido de antecipação de tutela. Intime-se. São Luís/MA, Cidade dos Azulejos. Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural da Humanidade, em 23 de novembro de 2007”. Dr. Abrahão Lincoln Sauáia. Juiz de Direito da 6ª. Vara Cível da Capital respondendo pela 4ª. Vara Cível. 42 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 PROCESSO 18414/2005 Ação: De Cobrança. Requerente: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA. Advogadas: Dras. Mirella Parada Martins e Silvana Leal Silva. Requerido: CARLOS DE JESUS RODRIGUES DOS PASSOS. Despacho de fls. 43: “Defiro o pedido de fls.40. Designo, para audiência de conciliação, o dia 14/02/2008, às 11:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 03 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 25973/2007 Ação: De Reintegração de Posse. Requerente: FRANCISCO DAS CHAGAS MATOS. Advogados: Drs. Raimundo da Silva Santos e Vanda Lúcia Correia Guimarães e Silva. Requerido: EDVALDO SANTOS DUARTE. Despacho de fls. 33: “Designo, para audiência de justificação, o dia 19/02/ 2008, às 10:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 03 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 12272/2007 Ação: Ordinária. Requerente: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO. Advogados: Drs. Antônio de Moraes Rego Gaspar, Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho e outros. Requerida: TELEMAR NORTE LESTE S/A. Advogados: Drs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Adriana Alves de Macedo e outros. Despacho de fls. 216: “Designo, para audiência de conciliação, o dia 19/ 02/2008, às 09:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 03 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 12982/2007 Ação: De Cobrança. Requerente: VILMA BELLO CAVALCANTI FERREIRA. Advogado: Dr. Rodrigo José Ribeiro Cavalcanti. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogado: Dr. Temístocles Cutrim Serrra. Despacho de fls. 42: “Indefiro a preliminar argüida, por não se encontrar presente causa motivadora de inépcia da inicial. Designo, para audiência de conciliação, o dia 21/02/2008, às 09:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 06 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 25273/2006 Ação: Ordinária de Indenização Por Dano. Requerente: CELSO ANTÔNIO BOTÃO CARVALHO. Advogados: Drs. Zeth Conceição de Jesus Leite e Everaldo Chaves Bentivi. Requerido: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Drs. Débora Márcia Soares Veras, Cláudio Antônio Amaral Moraes e outros. Despacho de fls. 68: “Indefiro a preliminar argüida, por não se encontrar presente causa motivadora de inépcia da inicial. Designo, para audiência de conciliação, o dia 20/02/2008, às 11:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 06 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. PROCESSO 6415/2005 Ação: De Despejo. Requerente: INDALÉCIO HERBETH PAES LEME. Advogados: Drs. Paulo Henrique Azevedo Lima, Silvia Amélia Amaral Oliveira e outros. D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido: MAURO CARVALHO BARBOSA. Advogados: Drs. Carlos Henrique Bezerra Coaracy e Paulo Henrique Bezerra Coaracy. Despacho de fls. 117: “Indefiro a preliminar argüida, por não se encontrar presente causa motivadora de inépcia da inicial. Designo, para audiência de conciliação, o dia 20/02/2008, às 09:30 horas. Intimem-se as partes via AR e os advogados pela imprensa. Publique-se e Cumpra-se.” São Luís, 04 de dezembro de 2007. Tyrone José Silva. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 10 de dezembro de 2007. Zeyle Fernandes Arraes Leite Filha Secretária Judicial da 4ª Vara Cível. 8ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 8ª SECRETARIA CÍVEL, COMÉRCIO E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. OITAVA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL SECRETÁRIA JUDICIAL: ANNA CAROLINA PINHEIRO VALE RESENHAS DA 8ª SECRETARIA CÍVEL: Processo N.º 20178/2005 (9664) Ação: Indenização por Danos Morais e Materiais REQUERENTE: Nádia Solange Sousa Pinheiro Advogado: Dr. Alexandre Rodrigues Ferreira REQUERIDO: Vivo S/A. (sucessora da Norte Brasil Telecom S/A.) Advogado: Dr. Cássio Humberto Alves Santos SENTENÇA DE FLS. 60: Vistos, etc. Na forma do art. 794, I, no CPC, extingo o presente processo tendo em vista a parte devedora ter satisfeito a obrigação. Expeça-se alvará para que a parte credora possa levantar o depósito de fls. 58/59. Em seguida baixem-se na distribuição e arquivemse. São Luís, 26/11/2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 24234/2007 (11848) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: Consórcio Nacional Honda Ltda. Advogado: Drª. Cybele Rocha de Almeida Gaspar REQUERIDO: Wilston Jackson Cirqueira Gomes SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 23. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9973/2007 (11186) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: B. V. Financeira S/A. Advogado: Drª. Cinthia Heluy Marinho REQUERIDO: Alaize Coelho da Silva Advogado: Dr. José Luís da Silva Santana CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 46: Tendo a ação transcorrido nos termos do Decreto-Lei n.º 911/69, diante da prova de atualização do bem, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 269, II, do CPC. Faculto à parte autora o direito de levantar os valores depositados, para o que deve ser expedido alvará. Após isso, baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. R. I. São Luís, 21 de novemro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo N.º 008680/2002 (6342) Ação: Indenização por Danos Morais e Materiais REQUERENTE: Papillon Comercial Ltda. Advogado: Dr. José Ribamar Marques REQUERIDO: TELEMAR – Telemar Norte Leste S/A. Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 112/116: Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devendo incidir correção monetária a contar desta decisão, e, quanto aos juros de mora, deve ser aplicável ao caso a Súmula n.º 54 do STJ. Condeno também no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. P. e R. São Luís, 21 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 5667/2006 (10047) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE: Francisco Carlos Ferreira Advogado: Dr. Herberth Freitas Rodrigues REQUERIDO: CASSI (Caixa de Assist. dos Func. do Banco do Brasil) Advogado: Dr. José Manuel de Macedo Costa Filho CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 119/125: Ante isso, com fundamento no art. 186 do Código Civil vigente, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para condenar a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI a pagar à parte autora o dano material no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), bem como o dano moral, este no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo, para este caso, incidir correção monetária, além de juros de 1% ao mês, para o dano material a partir de 22/11/2005 e para o dano moral a partir da data desta decisão. Pagará a parte ré as custas processuais legais e os honorários do advogado da parte autora, estes na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. P. e R. São Luís, 21 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 24359/2007 (11856) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: HSBC Bank Brasil S/A. Advogado: Dr. Gilson Alves Barros REQUERIDO: Elizabeth Silva de Oliveira Advogado: Dr. Luís Fernando Lima de Sá Vale CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 59: Realmente jamais o autor poderia retirar o veículo da cidade dentro do prazo que a lei concede ao réu para purgação da mora, até porque o Sr. Gilson Barros, representante do autor, comprometeu-se em não abrir mão do veículo sem prévia e expressa determinação deste Juízo. Assim, concedo o prazo de 24 horas para que o autor restitua o veículo ao réu, no estado de conservação em que recebeu, incluindo os equipamentos adicionais colocados, pena de lhe pagar multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a partir desse prazo. Expeçase mandado de intimação ao representante do autor, inclusive para se manifestar sobre os termos da contestação e documentos. P. e R. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 014558/2007 (11395) Ação: Indenização por Danos REQUERENTE:Eliene da Costa Almeida Advogado: Dr. José Eduardo Silva Pinheiro Homem REQUERIDO: Banco Itaú S/A. Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões CONCLUSÃO DA DECISÃO DE FLS. 62: Ante isso, presentes o fummus boni juris e o periculum in mora, além de ser dominante o entendimento jurisprudencial de que devem ser sustados ou cancelados tais registros negativos enquanto perdurarem pendências judiciais sobre o débito, em QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 43 razão de inúmeras consequências que o fato pode acarretar, defiro a tutela pretendida, determinando ao SERASA E SPC que cancelem provisoriamente os registros negativos de ELIENE DA COSTA ALMEIDA - CPF 983.277.473-04, referente unicamente a pendência financeira com CACIQUE PROMOTA DE VENDAS (título nº. 023100913), FAI FINANCEIRA ITAU S/A (título nº. 006895342) e FAI FINANCEIRA ITAU S/A (TITULO Nº. 006893541), para o que devem ser expedidos os respectivos ofícios. No mais, aguarde-se pela audiência. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 16 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22132/2006 (10521) Ação: Sumária com Pedido de Tutela Antecipada Parcial REQUERENTE: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros Advogado: Dr. Daniel Blume P. de Almeida REQUERIDO: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advogado: Dr. Marcos Luís Braid R. Simões CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 177/183: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar a GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA a pagar à parte autora o dano material no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), confirmando a liminar tal como já deferida, bem como o dano moral em favor da parte autora, este no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo, para este caso, incidir correção monetária, além de juros de 1% ao mês, para o dano material a partir de 18/05/ 2006 e para o dano moral a partir da data desta decisão. Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, este na base de 15% sobre o valor atualizado da condenação. P. e R. São Luís, 27 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 1334/2006 (9876) Ação: Restauração de Autos REQUERENTE: Elodir Santana Lisboa Advogado: Dr. Wady Teixeira de Jesus CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 142: Vistos, etc. Ante a expressa concordância da parte ré, a teor do § 1º do art. 1.065 do CPC, determino seja lavrado o respectivo auto de restauração, devendo o processo seguir os seus termos. Sem sucumbência. P. e R. São Luís, 22 de outubro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 002739/2003 (7064) Ação: Ordinária de Cobrança REQUERENTE: Asa Alimentos Ltda. Advogado: Dr. Alexandre Cavalcante Pereira e outros REQUERIDO: Frigol – Frigorífico Agroindustrial S/A. Advogado: Dr. José Carlos Sousa e Silva CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 60/61: Face o exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu FRIGOL - FRIGORÍFICO AGROINDUSTRIAL S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 73.094,40 (setenta e três mil, noventa e quatro reais e quarenta centavos), que deverá ser corrigida a partir do vencimento dos títulos, acrescida de juros de 1% ao mês, bem como a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida. Custas de lei. P. e R. São Luís, 29 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 14016/2005 (9426) Ação: Ordinária de Indenização REQUERENTE:Edilena de Jesus Viegas Reis Advogado: Dr. Antônio José Martins REQUERIDO: General Motors do Brasil S/A. Advogado: Drª. Edna Maria Pereira Ramos REQUERIDO: Dalcar Veículos Peças e Acessórios Advogado: Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa e outros 44 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 73/76: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a DALCAR VEÍCULOS a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, compensando-se de forma adequada os transtornos causados. A importância relativa à indenização fixada deverá ser corrigida monetariamente, computando-se juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data da sentença. Julgo improcedentes os pedidos de retirada do nome da requerente do SERASA, bem como dos pedidos dirigidos à GENERAL MOTORS S/A. Por fim, deverá o réu condenar pagar as custas do processo e os honorários do advogado do autor, que, nos moldes do Código de Processo Civil, fixo à base de 15% sobre o valor atualizado da condenação. P. e R. São Luís, 29 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 7694/2004 (8206) Ação: Cominatória REQUERENTE: Locadora São Luís Ltda. Advogado: Dr. Kerllon Ricardo Dominicci de Mesquita REQUERIDO: AGF Brasil Seguros S/A. Advogado: Dr. Allan Gustavo de Sousa Ferreira CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 68/70: Diante do exposto e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 314,55 (trezentos e quatorze reais e cinqüenta e cinco), com correção monetária a partir do dia do pagamento do IPVA de 2003, bem como juros de 1% ao mês, a partir da data desta decisão. Condeno ainda a requerida para que, no prazo de 30 dias, retire o nome da requerente do veículo salvado junto ao DETRAN-MA, sob pena de pagar multa que arbitro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado do autor, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação). P. e R. São Luís, 29 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 22993/2007 (11796) Ação: Retificação de Regisro Público REQUERENTE:Francisco Frota Carneiro Neto Advogado: Dr. Humberto Gomes de Oliveira Júnior CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 24: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, às fls. 23. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 30 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 20543/2005 (9676) Ação: Obrigação de Fazer REQUERENTE: Ativa – Comércio Representações e Serviços Ltda. Advogado: Dr. Ruy Eduardo Villas Boas Santos e outros REQUERIDO: Refrinor - Indústria e Comércio de Bebidas Advogado: Dr. Armando Serejo e outros CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 75/77: Diante do exposto, julgo procedente o pedido constante na ação para condenar a requerida REFRINOR - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA, a entregar, no prazo de 05 (cinco) dias, o cheque n.º 681123, do Banco do Brasil, no valor de R$ 17.915,00 (dezessete mil novecentos e quinze reais) à requerente ATIVA - COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado do autor, estes na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. P. e R. São Luís, 03 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21031/2005 (9700) Ação: Cobrança D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERENTE: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos REQUERIDO: Byte Comércio e Serviços Ltda. e outros Advogado: Drª. Wilma Maria Pereira Lima CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 82/83: Face o exposto, julgo procedente a ação para condenar a BYTE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, LINALDO DA SILVA, QUEILA REGINA BELFORT PEREIRA, LIALDINO DA SILVA e ELIONORA DE FÁTIMA SILVA a pagarem à parte autora a quantia de R$ 32.179,91 (Trinta e dois mil, cento e setenta e nove reais e noventa e um centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a partir da citação, acrescida de juros de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir da citação, acrescida de juros de 1% ao mês, bem como a pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da dívida. Custas de lei. P. e R. São Luís, 03 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 33361/2006 (10854) Ação: Sumária com Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE:Maria Celeste Everton Serra representando menor Advogado: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro REQUERIDO: Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. Advogado: Dr. José David Silva Júnior CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 84/90: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar a GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA a pagar à parte autora o dano material no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), confirmando a liminar tal como já deferida, bem como o dano moral, este no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo, para este caso, incidir correção monetária, além de juros de 1% ao mês, para o dano material a partir de 19/09/2006 e para o dano moral a partir da data desta decisão. Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado da autora, este na base de 15% sobre o valor atualizado da condenação. P. e R. São Luís, 23 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23232/2007 (11809) Ação: Reintegração de Posse REQUERENTE: Marcelo Nogueira Advogado: Dr. Fáwerton Marques de Paulo REQUERIDO: Suely da Cruz Rocha Advogado: Drª. Eliza de Sá Brito SENTENÇA DE FLS. 44: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante da petição de fls. 42. Em vista disso e, na forma do pedido, julgo extinto o processo. Sem custas. São Luís, 28 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 26113/2007 (11937) Ação: Busca e Apreensão REQUERENTE: UNIBANCO – União de Bancos Brasileiros S/A. Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes REQUERIDO: Ruth Claudina Furtado B. Couto SENTENÇA DE FLS. 31: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 30. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos que instruíram a inicial eventualmente solicitados. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. Custas como já recolhidas. P. e R. São Luís, 03 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 3011/2007 (10977) Ação: Cancelamento de Protesto REQUERENTE: Dionel José de Sousa Filho Advogado: Dr. Manoel Dutra de Matos REQUERIDO: Parque Náutico dos Lençõis Ltda. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado: Dr. Edmundo Araújo Carvalho SENTENÇA DE FLS. 46: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora às fls. 45. Em conseqüência, julgo extinto o processo na forma da lei. Devolvam-se os documentos eventualmente solicitados. Sem custas. Baixem-se na distribuição e arquivem-se. P. e R. São Luís, 28 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11696/2007 (11265) Ação: Indenização por Acidente de Veículo REQUERENTE: Bruna do Nascimento Guterres Advogado: Drª. Luciana Macedo Guterres REQUERIDO: Bradesco Seguros S/A. Advogado: Dr. Rhelmson Athayde Rocha DESPACHO DE FLS. 137-v: Que a parte autora tenha conhecimento do ofício retro. Publique-se. São Luís, 03 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 11444/2007 (11251) ANEXO Nº 9562/2007 (11634) Ação: Consignação em Pagamento CONSIGNANTE:Salão Belart’s Ltda. Advogado: Dr. Luiz Silva Campos CONSIGNADO: Antônio Euzébio da Costa Rodrigues Filho Advogado: Dr. Roque Pires Macatrão DESPACHO DE FLS. 56: Para a audiência de que trata o art. 331 do CPC, designo o dia 15/05/2008, às 09:00 horas. Publique-se e intimem-se por via postal. São Luís, 27 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 9562/2007 (11634) ANEXO Nº 11444/2007 (11251) Ação: Despejo REQUERENTE: Antônio Euzébio da Costa Rodrigues Filho Advogado: Dr. Roque Pires Macatrão REQUERIDO: Salão Belart’s Ltda. Advogado: Dr. Luiz Silva Campos CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 46: Ora, a contestação nada mais é do que uma confissão de dívida, já que a parte ré sequer apresentou qualquer documento ou recibo que rebata os argumentos configuradores da infração contratual. Ademais, tendo a parte ré abandonado o imóvel, com amparo no art. 66 da Lei n.º 8.245/91, fica, de logo, deferida a imissão do autor na posse. Portanto, tendo a parte locatária infringindo o disposto no art. 9º, II e III da lei citada, julgo procedente a ação, declarando rescindido o contrato existente entre as partes, condenando a parte ré no pagamento dos aluguéis atrasados, com a incidência da multa contratual, bem como dos demais acessórios da locação, nos termos da memória de cálculo existente nos autos, tudo até 20/08/2007, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. P. e R. São Luís, 27 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 23719/2005 (9807) Ação: Sumária c/c Pedido de Tutela Antecipada REQUERENTE: Leoiza Maria Everton Serra de Carvalho Advogado: Dr. Jezanias do Rêgo Monteiro REQUERIDO: Golden Cross Assistência Internacionalde Saúde Ltda. Advogado: Dr. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 240/244: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar a GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. a pagar à parte autora o dano material no valor de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais), confirmando a liminar tal como já deferida, bem como o dano moral, este no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo, para este caso, incidir correção monetária, além de juros de 1% ao mês, para o dano material a partir de 10/10/2005 e para o dano moral a partir da data desta decisão. Deverá a ré pagar as custas do QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 45 processo e os honorários do advogado da autora, estes na base de 20% sobre o valor atualizado da condenação. P. e R. São Luís, 26 de novembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 014904/2004 (8465) Ação: Ordinária de Indenização por Danos REQUERENTE:Antônio de Sousa Mourão Advogado: Dr. José Ribamar de Sousa Mourão REQUERIDO: UniCEUMA – Centro Universitário do Maranhão Advogado: Drª. Valéria Lauande Carvalho Costa CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 149/151: Julgo PROCEDENTE A AÇÃO para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelo mencionado dano material a quantia de R$ 1.069,81 (hum mil, sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), e a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora, estes na base de 1% ao mês, para o dano material a partir de 20/08/2004 (data do ajuizamento da ação) e para o dano moral a partir da data desta decisão. Deverá a ré pagar as custas do processo e os honorários do advogado do autor, estes na base de 20% sobre o valor atualizado da condenação. P. e R. São Luís, 05 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Processo N.º 21116/2007 (11702) Ação: Ordinária REQUERENTE:Joaquim Moraes Filho Advogado: Dr. José Rorício Aguiar de Vasconcelos REQUERIDO: Vitallis Saúde S/A. Advogado: Dr. Rhelmson Athayde Rocha e outros CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 295/298: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE A AÇÃO para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para condenar a VITTALLIS SAÚDE S/A a pagar à parte autora o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, para este caso, incidir correção monetária, além de juros de 1% ao mês, a partir da data desta decisão. Pagará a parte ré as custas processuais legais e os honorários do advogado da parte autora, estes na base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. P. e R. São Luís, 06 de dezembro de 2007. DR. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. 9ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: RAIMUNDO MORAES BOGÉA SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº. 22296/2006 Ação: Condenatória Autor(es): Wilmar Carvalho Marques Advogado: Dr. Benedito Ribeiro da Silva Réu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado: Dr. Cristiano Alves F. Ribeiro e outros. SENTENÇA DE FLS. 75/89– Julgo procedente o pedido de danos morais, a fim de condenar a demandada ao pagamento de indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual incidirá correção monetária com base no índice adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão a contar desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, julgo-o improcedente, diante da absoluta falta de prova de que o autor tenha sofrido diminuição patrimonial ou que haja deixado de receber lucros em razão do fato relatado na vestibular. Nesta oportunidade convolo em definitiva a antecipação da tutela concedida. Em face da parcial procedên- 46 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 cia da pretensão autoral, condeno a demandada no pagamento de 50% das custas processuais, dispensando o autor do pagamento da outra parcela, tendo em vista que litiga sob o abrigo da assistência judiciária. Arcará a ré, também, com o pagamento de honorários advocatícios, que em conseqüência da parcial sucumbência, fixo em 10% do valor referente à condenação por danos morais. Intimem-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 15816/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA Advogado: Dra. Mirella Parada Martins e outra. Réu(s): Maria Regina Ferreira Soares DESPACHO DE FL. 30– Intime-se o (a) autor(a), via Diário de Justiça, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de fl. 26, fornecendo, se possível, o novo endereço em que a parte demandada possa ser localizada. São Luís, 30 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 21933/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): Amanda Oliveira Silva SENTENÇA DE FLS. 19/20– Julgo procedente o pedido de reintegração de posse, para a finalidade de, confirmando a liminar deferida, reintegrar definitivamente a parte autora n aposse do veículo caracterizado na inicial e mencionado no relatório desta decisão. Arcará, ainda, a parte demandada, com as custas do processo e com os honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor apontado à causa. Intimem-se. São Luís, 22 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 22780/2007 Ação: Prestação de Contas Autor(es): Terezila Pires Jardim Advogado: Dr. Otávio dos Anjos Ribeiro Réu(s): Willian Jorge Veiga Pinto e Wayner de Medeiros Nunes DESPACHO DE FL. 19– Intime-se o(a) Autor(a), via Diário da Justiça, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de fl. 17. São Luís, 27 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 9920/2007 Ação: Execução por Título Extrajudicial Exequente(s): E.S. Costa - Locautom Advogado: Dra. Kate Guerreiro Teixeira Executado(s): André Gustavo Fonseca de Oliveira DESPACHO DE FL. 23 – Intime-se o(a) Autor(a), via Diário da Justiça, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de fl. 20, fornecendo, se possível, o novo endereço em que a parte demandada possa ser localizada. São Luís, 25 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 22693/2007 Ação: Embargos de Retenção Embargante(s): Ana Ruth de Abreu Advogado: Dra. Geana Fernandes Santos Embargado(s): Magnólia Pálida Azevedo Marques e Nígima Ribeiro da Silva Advogado: Dr. José Hemetério Silva Araújo D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA DE FLS. 18/20 – Assim, a matéria alegada nestes embargos cumpriria ter sido sustentada na oportunidade da contestação realizada nos autos da demanda de imissão na posse, que, todavia deixou de ser produzida. Patente, portanto, está a inadequação da via eleita pela embargante. Destarte, firme nos fundamentos acima esposados, declaro a embargante carecedora da ação, por falta de interesse processual em manejar estes embargos e, em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, item VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas processuais e honorárias advocatícios em razão do benefício da assistência judiciária que nesta oportunidade concedo à embargante, frente à declaração contida na inicial. Intime-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 23645/2007 Ação: Embargos de Retenção Embargante(s): Abdegard Brasil Correa Ribeiro Advogado: Dra. Geana Fernandes Santos Embargado(s): Magnólia Pálida Azevedo Marques e Nígima Ribeiro da Silva Advogado: Dr. José Hemetério Silva Araújo SENTENÇA DE FLS. 20/22 – Assim, a matéria alegada nestes embargos cumpriria ter sido sustentada na oportunidade da contestação realizada nos autos da demanda de imissão na posse, que, todavia deixou de ser produzida. Patente, portanto, está a inadequação da via eleita pela embargante. Destarte, firme nos fundamentos acima esposados, declaro a embargante carecedora da ação, por falta de interesse processual em manejar estes embargos e, em conseqüência, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, item VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo embargante, na forma como recolhidas. Intime-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 1824/1998 Ação: Execução Exequente(s): Banco Sudameris Brasil S/A Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira e outros. Executado(s): Bismarck Sauáia Guimarães DESPACHO DE FL. 79 – Tendo em vista que a importância bloqueada em conta do executado se trata de valor ínfimo que não atende sequer a mínima parcela da dívida, determino seja efetuado o desbloqueio do referido montante. Em seguida, depois da juntada do comprovante de desbloqueio, intime-se a parte exeqüente para, querendo, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. São Luís, 26 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 441/2001 Ação: Usucapião Autor(es): Jomar Ribamar Coutinho Rodrigues Advogado: Dr. José Raimundo Soares Montenegro DESPACHO DE FL. 103 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 20 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 11633/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Psa Finance Brasil S/A Advogado: Dr. Gilson Alves Barros Réu(s): Alfredo Alexandre Vaz Delago DESPACHO DE FL. 26 – Intime-se a parte autora para querendo praticar D.O. PODER JUDICIÁRIO os atos necessários para cumprimento da sentença. Nada requerendo no prazo de seis meses a contar da intimação, arquivem-se os autos provisoriamente, até posterior manifestação do interessado (art. 475-J, § 5º, CPC). São Luís, 28 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 8534/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Honda S/A Advogado: Dr. Antonio Pádua de Souza Filho Réu(s): Lea Sandra da Cruz Nascimento DESPACHO DE FL. 23 – Intime-se o(a) Autor(a), via Diário da Justiça, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de fl. 22, a fim de dar prosseguimento ao presente feito. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 15385/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es): Andréia Cláudia Marques da Conceição Advogado: Dr. Damião José Abraham Maciel Réu(s): Banco Real Abn Amro Advogado: Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza DESPACHO DE FL. 51 – Intime-se o(a) Autor(a), por meio de seu(ua) advogado(a) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceitua o art. 327, do CPC, manifestar-se sobre a(s) respectiva(s) contestação(ões) e seus documentos de fls. 30/50. Transcorrido tal prazo, com ou sem apresentação da réplica, devidamente certificado voltem os autos conclusos. São Luís, 19 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 18609/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): José Antonio Amorim Cardoso DESPACHO DE FL. 23 – Intime-se a parte autora para querendo praticar os atos necessários para cumprimento da sentença. Nada requerendo no prazo de seis meses a contar da intimação, arquivem-se os autos provisoriamente, até posterior manifestação do interessado (art. 475-J, § 5º, CPC). São Luís, 28 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 6387/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): Tadeu da Silva DESPACHO DE FL. 27 – Intime-se a parte autora para querendo praticar os atos necessários para cumprimento da sentença. Nada requerendo no prazo de seis meses a contar da intimação, arquivem-se os autos provisoriamente, até posterior manifestação do interessado (art. 475-J, § 5º, CPC). São Luís, 28 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 7464/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Hsbc bank Brasil S/A – Banco Mútiplo Advogado: Dr. Antonio Pádua de Souza Filho e outros. Réu(s): Silvestre Silva de Aquino Júnior DESPACHO DE FL. 31 – Intime-se a parte autora a fim de que promova o cumprimento da sentença. Após o prazo de 06(seis) meses sem qualquer manifestação da mesma, arquivem-se os autos provisoriamente . QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 47 São Luís, 22 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 26228/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Itaú S/A Advogado: Dra. Marcella Abdalla Costa Réu(s): Elizia Correia Pacheco DECISÃO DE FLS. 16/19 – Declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª vara cível para processar e julgar este feito, em conseqüência , declino da competência em favor de um dos Juízos da comarca de São Vicente Ferrer, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré , e para onde determino sejam encaminhados estes autos , por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas , depois de transcorrido o prazo para eventual recurso , devidamente certificado pela Secretaria . Intime-se a parte autora. São Luís, 22 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 18470/2005 Ação: Condenatória Autor(es): Centro de Ensino Unificado do Maranhão - CEUMA Advogado: Dra. Mirella Parada Martins e outra. Réu(s): Augusto César dos Santos Brito Neto SENTENÇA DE FL. 39 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHÃO CEUMA, nos autos da demanda promovida em desfavor de AUGUSTO CÉSAR DOS SANTOS BRITO NETO, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 269, item V, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas. Intime-se. São Luís, 20 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 26418/2006 Ação: Interdito Proibitório Autor(es): Itaguarema Imobiliária Ltda Advogado: Dr. José Ribamar Pilar de Araújo Réu(s): Emílio Jorge Murad DESPACHO DE FL. 51 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste acerca da certidão de fl. 49, fornecendo, se possível, o novo endereço em que a parte demandada possa ser localizada. São Luís, 19 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 25424/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Finasa S/A Advogado: Dra. Marcella Abdalla Costa Réu(s): Carlos Nunes DECISÃO DE FLS. 17/20 – Declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª vara cível para processar e julgar este feito, em conseqüência, declino da competência em favor de um dos Juízos da comarca de Palmas, Estado de Tocantins, local onde reside e é domiciliada a parte ré , e para onde determino sejam encaminhados estes autos , por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas , depois de transcorrido o prazo para eventual recurso , devidamente certificado pela Secretaria . Intime-se a parte autora. São Luís, 13 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. 48 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Processo Nº. 14852/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Panamericano S/A Advogado: Dr. Allan Rodrigues Ferreira Réu(s): Ana Cláudia Andrade Medeiros DESPACHO DE FL. 20 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a Certidão de fls.19. São Luís, 12 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 23709/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es): Walter Marques Cruz Advogado: Dr. Luis Fernando Dominici Castelo Branco e outros. Réu(s): Rainbow Ltda SENTENÇA DE FL. 18/25 – Tendo em vista que a pretensão posta na inicial se fundamenta unicamente na prescrição do direito de ação para a cobrança do cheque que gerou o protesto aqui comentado, e verificandose que a obrigação inserta no título não foi atingida pela prescrição, carece o autor de interesse processual para manejar esta demanda, motivo pelo qual, com base no art. 267, item VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas pelo autor, na forma como recolhidas. Isento de verba honorária. Intime-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 25681/2007 Ação: Despejo Autor(es): Maria do Socorro Sampaio Matos Advogado: Dra. Vanessa Castro da Silva Réu(s): Antonio Carvalho Mendes DESPACHO DE FL. 17 – Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 10(dez ) dias , sob pena de indeferimento da inicial, emende a mesma , juntando aos autos planilha com o calculo discriminado do valor do débito , conforme determinado pelo art. 62, inciso I, da lei nº8245/91. São Luís, 22 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 18405/2005 Ação: Condenatória Autor(es): Centro de Ensino Unificado do Maranhão do Maranhão - CEUMA Advogado: Dra. Mirella Parada Martins e outra. Réu(s): Antonio Américo Veloso Silva DESPACHO DE FL. 53– Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 52, fornecendo , se possível , o novo endereço em que a parte demandada possa ser localizada. São Luís, 20 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 18686/2003 Ação: Execução por Título Extrajudicial Exeqüente(s): Banco de Crédito Nacional S/A Advogado: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves Executado(s): CGS Construções Com. Ltda e Cezar Galvão da Silva DESPACHO DE FL. 28 – Vista ao advogado subscritor da petição de fls. 24, pelo prazo de 10 (dez) dias. São Luís, 23 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 21761/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho Réu(s): Ângelo Fidelis Testani D.O. PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA DE FL. 19 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos autos da demanda promovida em desfavor de ANGELO FIDELIS TESTANI, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 269, item V, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas. Intime-se. São Luís, 27 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 11586/2007 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es): Joseíla Maria Carvalho Ribeiro Advogado: Dr. Reginaldo Paulino de Medeiros Réu(s): Banco do Brasil S/A Advogado: Dr. Windsor Silva dos Santos DESPACHO DE FL. 130 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 12 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 12230/2005 Ação: Condenatória Autor(es): Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Dra. Lucimary Galvão Leonardo e outra. Réu(s): TV Maranhão Central Ltda Advogado: Dra. Beatriz Del Valle Eceiza Nunes DESPACHO DE FL. 96 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 25685/2007 Ação: Mandamental Autor(es): Silmar Alimentos Ltda Advogado: Dr. Carlos Alberto Maciel Abas Réu(s): Bradesco Seguros DESPACHO DE FL. 34 – A ação intentada pela parte autora deve seguir o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, adequar sua petição às disposições processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para defesa do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído à causa, em montante consentâneo com o rito ordinário, conforme preceituado no art. 295, V, do CPC. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 21729/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Condomínio dos Moradores do Edifício Gama Advogado: Dr. Antonio José Borges Mendes Réu(s): Construtora Canopus DECISÃO DE FLS. 56/57 – Destarte, para que tenha direito ao benefício da assistência judiciária, deverá o condomínio autor juntar nos autos no prazo máximo de trinta dias, os seus demonstrativos contábeis, a fim de demonstrar que o total das suas despesas supera o valor da receita mensalmente auferida, implicando em saldo devedor desfavorável. Na impossibilidade da juntada dos menci- D.O. PODER JUDICIÁRIO onados demonstrativos contábeis, deverão o autor realizar o recolhimento das custas processuais no prazo acima mencionado, sob a cominação de, não o fazendo, ser indeferida a inicial.Intime-se. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 32978/2006 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): Osnilda Lima Monteiro DESPACHO DE FL. 21 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a Certidão de fl. 20. São Luís, 12 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 1708/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho e outro. Réu(s): Permínio da Cruz Mendes Júnior DESPACHO DE FL. 18 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a Certidão de fl. 17. São Luís, 12 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 374/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): Maria Francisca da Silva DESPACHO DE FL. 20 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a Certidão de fl. 19. São Luís, 12 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 20998/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): Edimilson Carvalho de Oliveira DESPACHO DE FL. 70 – Intime-se o(a) Autor(a), via Diário da Justiça, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de fl. 69, a fim de dar prosseguimento ao presente feito. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 5106/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): Maria dos Prazeres Menezes Correa DESPACHO DE FL. 32 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a Certidão de fl. 31. São Luís, 12 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 16524/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): João Batista M. Rodrigues DESPACHO DE FL. 15– Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que , no prazo de 10( dez ) dias , se manifeste sobre a Certidão de fls.14. São Luís, 12 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 49 Processo Nº. 25978/2006 Ação: Despejo Autor(es): A. O Gaspar Indústrias S/A Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto Réu(s): Arco Distribuidora de Petróleo S/A DESPACHO DE FL. 50 – Intime-se a parte autora via Diário da Justiça, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 48. São Luís, 27 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 7161/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Santander Brasil S/A Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): Jailson Souza Nunes SENTENÇA DE FLS. 30/31 – JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torna-se definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e a posse do veículo consolidados em poder da parte autora. Intimem-se. São Luís, 20 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 10919/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Volkswagen S/A Advogado: Dra. Isabel Cristina Lopes Bulhões Réu(s): Ronaldo Pereira Oliveira SENTENÇA DE FLS. 29/30 – JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torna-se definitiva. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e a posse do veículo consolidados em poder da parte autora. Intimem-se. São Luís, 26 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 15211/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Finasa S/A Advogado: Dr. Allan Rodrigues Ferreira Réu(s): Haylla Valonia França DESPACHO DE FL. 30 – Intime-se a parte autora para querendo praticar os atos necessários para cumprimento da sentença. Nada requerendo no prazo de seis meses a contar da intimação, arquivem-se os autos provisoriamente, até posterior manifestação do interessado (art. 475-J, § 5º, CPC). São Luís, 28 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13690/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Hsbc Bank Brasil S/A Advogado: Dr. Gilson Alves Barros Réu(s): Priscila Ribeiro Serra SENTENÇA DE FL. 29– Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma 50 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor HSBC BANK BRASIL S/A , nos autos da demanda de busca e apreensão promovida em desfavor de Priscila Ribeiro Serra , independente da oitiva desta última, posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas. Intime-se. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 16462/2006 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Finasa S/A Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes Réu(s): José Antonio Azevedo Costa SENTENÇA DE FLS. 25/26– JULGO PROCEDENTE o pedido posto na vestibular, declarando rescindido o contrato, e em conseqüência, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torna-se definitiva com fundamento no Art. 3º, § 1º, do Decreto já citado. Condeno a parte ré ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios na forma arbitrada no despacho inaugural. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, e desde que solicitado, expeça-se ofício ao órgão de trânsito competente, visando regularizar a propriedade e posse do veículo consolidadas em poder da parte autora. Intimem-se. São Luís, 20 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 20805/2007 Ação: Condenatória Autor(es): Luciana Teodora Costa dos Anjos Advogado: Dr. Flávio Henrique Cardoso Matos Réu(s): Banco Bradesco S/A DESPACHO DE FL. 20 – Intime-se a parte autora, via DJ, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste sobre a certidão de fl. 18. São Luís, 12 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 19629/2007 Ação: Imissão de Posse Autor(es): Elioenai Gomes Alves e Lusiane Silva Alves Advogado: Dr. Francisco Braga de Carvalho Réu(s): Carlos Magno Advogado: Dr. Herberth Freitas Rodrigues DESPACHO DE FL. 65 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 11520/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. José Expedito Bacelar Almeida Filho Réu(s): Fernando Silva Furtado DESPACHO DE FL. 24 – Intime-se a parte autora a fim de que promova o cumprimento da sentença. Após o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer manifestação da mesma , arquivem-se os autos provisoriamente. São Luís, 22 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 17762/2005 Ação: Condenatória Autor(es): CFH- Empreendimentos Comerciais e Representações Ltda Advogado: Dr. Cleiton Leite de Loiola Réu(s): Service Segurança Ltda Advogado: Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo DESPACHO DE FL. 58 – Tendo em vista a alegação de matérias constantes do art. 301, CPC na contestação do réu, determino seja intimado o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se a respeito das mesmas, tudo com fulcro no art. 327, do mesmo diploma legal. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 11495/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): Sílvio Marcone Alencar Lopes DESPACHO DE FL. 33 – Intime-se a parte autora a fim de que promova o cumprimento da sentença. Após o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer manifestação da mesma, arquivem-se os autos provisoriamente. São Luís, 22 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 15508/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): Thalys Thyerry Lago Mesquita DESPACHO DE FL. 25 – Intime-se a parte autora a fim de que promova o cumprimento da sentença. Após o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer manifestação da mesma, arquivem-se os autos provisoriamente. São Luís, 22 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13831/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): André Vitor Ferreira Trovão DESPACHO DE FL. 26 – Intime-se a parte autora a fim de que promova o cumprimento da sentença. Após o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer manifestação da mesma, arquivem-se os autos provisoriamente. São Luís, 22 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 6042/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Rafael dos Santos Bermudes e outros. Réu(s): Benjamim A Nepomuceno Filho DESPACHO DE FL. 39 – Intime-se a parte autora a fim de que promova o cumprimento da sentença. Após o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer manifestação da mesma, arquivem-se os autos provisoriamente. São Luís, 22 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 8495/2007 Ação: Reintegração de Posse Autor(es): Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho Réu(s): Jorge Bernardo Júnior DESPACHO DE FL. 33 – Intime-se a parte autora a fim de que promova o cumprimento da sentença. Após o prazo de 06 (seis) meses sem qualquer manifestação da mesma, arquivem-se os autos provisoriamente. São Luís, 22 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 7186/2004 Ação: Monitória Autor(es): Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Dr. Darlan Rodrigues Pinho Réu(s): Rosendo Melo Correia Lima SENTENÇA DE FL. 60 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, nos autos da demanda promovida em desfavor de ROSENDO MELO CORREIA LIMA, independente da oitiva deste(a) último(a), posto que ainda não efetivada a sua citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, item VIII, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas. Intime-se. São Luís, 12 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 13625/2007 Ação: Busca e Aprensão Autor(es): Banco Abn Amro Real S/A Advogado: Dr. Marcelo Ponte Ferreira de Souza Réu(s): Nadira Araújo Cadete Alves DESPACHO DE FL. 24 – Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a Certidão de fls.23. São Luís, 12 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 1758/2007 Ação: Busca e Aprensão Autor(es): Banco Abn Amro Real S/A Advogado: Dr. Jimmy Sossestres Ranyer Costa Sá Réu(s): Kiane Carneiro Leite Silva DESPACHO DE FL. 24 – Intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de dez dias, se manifeste sobre a Certidão de fls.23. São Luís, 12 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 2149/2005 Ação: Reivindicatória Autor(es): Waldemar Bayma Brito Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa Réu(s): Edgilson carvalho Cunha Advogado: Dr. Pitágoras Lima Reis DESPACHO DE FL. 72 – Vista ao advogado subscritor da petição de fls. 71, pelo prazo de 05( cinco) dias. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 51 Autor(es): A C Travel Turismo Ltda Advogado: Dr. Sebastião Moreira Maranhão Neto e outro. Réu(s): Taf Linhas Aéreas S/A Advogado: Dr. Johnny Bezerra e outro. SENTENÇA DE FL. 74 – Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, na forma prevista no parágrafo único do art. 158, do CPC, a desistência formulada pelo autor A.C TRAVEL TURISMO LTDA , nos autos da demanda promovida em desfavor de TAF LINHAS AÉREAS S/ A. Em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 269, item V, do diploma legal supracitado. Custas processuais como recolhidas. Honorários advocatícios na forma extrajudicialmente ajustada entre as partes. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se, com baixas. Intime-se. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 25430/2007 Ação: Busca e Aprensão Autor(es): Banco Finasa S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho Réu(s): Liliana Fernanda Queiroz Silva DECISÃO DE FL. 16/19 – Declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª vara cível para processar e julgar este feito, em conseqüência, declino da competência em favor de um dos Juízos da comarca de Imperatriz, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré , e para onde determino sejam encaminhados estes autos , por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas, depois de transcorrido o prazo para eventual recurso , devidamente certificado pela Secretaria . Intimese a parte autora. São Luís, 13 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 25462/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor(es): Banco Finasa S/A Advogado: Dra. Cinthia Heluy Marinho Réu(s): Fábio Júnior Nascimento dos S DECISÃO DE FLS. 16/19– Declaro a incompetência absoluta do juízo desta 9ª vara cível para processar e julgar este feito, em conseqüência , declino da competência em favor de um dos Juízos da comarca de Presidente Juscelino, deste Estado, local onde reside e é domiciliada a parte ré , e para onde determino sejam encaminhados estes autos , por intermédio da Distribuição, com as baixas e anotações devidas , depois de transcorrido o prazo para eventual recurso , devidamente certificado pela Secretaria . Intime-se a parte autora. São Luís, 13 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 22465/2007 Ação: Condenatória Autor(es): José Gonçalves de Sousa Neto Advogado: Dr. Josivaldo Oliveira Lopes Réu(s): Gran Line Veículos Ltda DESPACHO DE FL. 26 – A ação intentada pela parte autora deve seguir o rito sumário, motivo pelo qual determino a sua intimação, para querendo, no prazo de 10 (dez) dias, adequar sua petição às disposições processuais previstas para o rito sumário, a fim de não alegar prejuízo para defesa do seu direito, ou, querendo, alterar o valor atribuído à causa, em montante consentâneo com o rito ordinário, conforme preceituado no art. 295, V, do CPC. São Luís, 09 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 566/2007 Ação: Execução por Título Extrajudicial Exequente(s): Star Pneus São Luís Ind. e Comércio Ltda Advogado: Dra. Joana D’arc S. Santiago Rabelo e outros. Executado(s): Priscila Sathomy Leite kuba SENTENÇA DE FL. 40 – Diante de tal situação fática exposta, homologo o pacto celebrado entre as partes do processo e declaro o mesmo extinto com julgamento de mérito, fundamentado no art. 794, inciso II, CPC. Autorizo, ainda, o desentranhamento dos cheques referidos em petição de fl. 37 para que proceda à entrega pessoal dos mesmos à parte executada na forma de costume mediante termo nos autos. Arquivem-se com as devidas baixas na Distribuição. Intimem-se. São Luís, 25 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 20853/2007 Ação: Condenatória Processo Nº. 3556/2005 Ação: Mandamental 52 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Autor(es): Maria Luisa Costa Lago Advogado: Dr. José Ribamar Serra Réu(s): Hospital Dr. Carlos Macieira Advogado: Dr. Genai Ferreira Moreira DESPACHO DE FL. 469 – Intime-se o advogado da autora para informar a este juízo: 1) se a mesma compareceu no Hospital Tarquínio Lopes, a fim de submeter-se a perícia médica referida no ofício de fls. 47; 2) se a mesma compareceu no Hospital Dr. Carlos Macieira, para os procedimentos determinados na audiência. Por fim, determino à Secretaria que oficie ao Hospital SARA, na forma determinada no Termo de audiência de fls. 462/463. São Luís, 26 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 21558/2005 Ação: Execução Exequente(s): Flávia Teresa Berthier da Silva Barros Cunha Advogado: Dr. Alysson Mendes Costa Executado(s): Ana Cristina Ayres Diniz Advogado: Dr. Francisco Florismar de Almeida DESPACHO DE FL. 46 – Intime-se as partes, via DJ, para se manifestarem sobre a avaliação do veículo, procedida pela oficiala de justiça, conforme auto de fls. 45. São Luís, 27 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 7088/2001 Ação: Despejo Autor(es): Maria da Graça Rodrigues Macieira Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto Réu(s): Paulo Cruz Pereira e Silva DESPACHO DE FL. 108– Tendo em vista que a importância bloqueada em conta do executado se trata de valor ínfimo que não atende sequer a mínima parcela da dívida, determino seja efetuado o desbloqueio do referido montante. Em seguida, depois da juntada do comprovante de desbloqueio, intime-se a parte exeqüente para, querendo, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução. São Luís, 26 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 19609/2005 Ação: Condenatória Autor(es): Antonio José de Lima Couto Neto & Cia Ltda – Bacelar Mat. de Construção Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa Réu(s): CEMAR – Companhia Energética do Maranhão Advogado: Dra. Lucimary Galvão Leonardo DESPACHO DE FLS. 113 – Vista ao advogado subscritor da petição de fls.112, pelo prazo de 05(cinco) dias. São Luís, 21 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Processo Nº. 22467/2006 Ação: Condenatória Autor(es): Maria Djanira Vieira Mendonça Advogado: Dr. Sandro Silva de Souza Réu(s): Banco Bradesco Advogado: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros. DESPACHO DE FL. 114– Atendendo ao que foi solicitado na contestação, e a fim de evitar possível alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, autorizo e determino ao demandado, que apresente nos autos, no prazo de trinta dias, os comprovantes de movimentação do(s) caixa(s) eletrônico(s) onde realizados os saques apontados pela parte autora, assim, como cópias reprográficas das imagens captadas pela câmera instalada no(s) mencionado(s) caixa(s) eletrônico(s), da pessoa que realizou os saques aqui comentados. São Luís, 30 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. D.O. PODER JUDICIÁRIO Processo Nº. 23484/2005 Ação: Constitutiva Negativa Autor(es): Sindicato do Comércio Varejista de Produtos farmacêuticos do Estado do Maranhão - SINCOFARMA Advogado: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa Réu(s): Farmácias Pague Menos Advogado: Dr. Alberto Nogueira da Cruz DESPACHO DE FL. 600– Vista ao advogado subscritor da petição de fls. 599, pelo prazo de 05 (cinco) dias. São Luís, 20 de novembro de 2007. RAIMUNDO MORAES BOGÉA, Juiz de Direito da 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 07 de dezembro de 2007. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível CRIMINAL 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS • Processo nº: 999/2007 • Acusado(s): José Pedro dos Santos • Vítima(s): O Estado • Oficial(a) de Justiça: Jonilson Souza DE: JOSÉ PEDRO DOS SANTOS MOREIRA, brasileiro, solteiro, autônomo, natural de Humberto de Campos, nascido em 27/06/1988, filho de Antenor dos Santos Pereira e Lenir dos Santos Pereira, residente na Rua Integrada, nº 473, Humberto de Campos/MA (sem residência fixa, morando na rua). FINALIDADE: • COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 02 (dois) de abril de 2008 (dois mil e oito), às 10:00 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 999/2007 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 14, da Lei 10826/2003. Dado e passado nesta capital, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro de 2007 (dois mil e sete). Eu,____________ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS • Processo nº: 16113/2006 • Acusado(s): Leidson Reis Ferreira • Vítima(s): O Estado • Oficial(a) de Justiça: Jonilson Souza DE: LEIDSON REIS FERREIRA, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de São Luís/MA, nascido em 26/11/1980, filho de José Ribamar Duarte Ferreira e Maria das Dores Reis, residente na Rua Liberdade, Casa 12, Vila Luizão, nesta cidade. FINALIDADE: • COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 02 (dois) de abril de 2008 (dois mil e oito), às 10:30 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 16113/2006 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 14, da Lei 10826/2003. Dado e passado nesta capital, aos 05 (cinco) dias do mês de dezembro de 2007 (dois mil e sete). Eu,____Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS • Processo nº: 14894/2006 • Acusado(s): Francisco Avelar Rodrigues Silva • Vítima(s): João Pereira Costa Ferreira • Oficial(a) de Justiça: Jonilson Souza DE: FRANCISCO AVELAR RODRIGUES SILVA, brasileiro, solteiro, lombrador, natural de Nossa Senhora dos Remédios/PI, nascido em 20/12/ 1977, filho de Adelino Rodrigues Silva e Maria das Dores Silva, residente na Avenida José Sarney, Casa 18, Jardim São Cristóvão, nesta cidade. FINALIDADE: • COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 08 (oito) de janeiro de 2008 (dois mil e oito), às 12:00 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 14894/2006 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do CPB. Dado e passado nesta capital, aos 06 (seis) dias do mês de dezembro de 2007 (dois mil e sete). Eu,____________ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. Dra. Florita Castelo Branco Campos Pinho Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal FAMÍLIA 4ª VARA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 265832007. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR. Aut. GRAÇA MARIA CASTRO FRAZÃO. Adv(s). Dr(s). THAUSER VEZERRA THEODORO. Req. JOROSVALDO SANTOS FRAZÃO. Pela regra do artigo 822 do Código de Processo Civil, o juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro nos casos previstos nos incisos do aludido dispositivo, aplicando-se ao seqüestro, no que couber, o estatuído para o arresto. A autora alude na inicial que o réu é cooperado da Coomigasp e que os cooperados irão receber indenizações, ações da empresa, participações mensais no arrendamento e um imóvel no município de Curionópolis/PA. A título de prova do alegado, junta o e-mail da Coomigasp informando que o réu é associado (fls. 17). No e-mail de fls. 18, datado de 13.11.2007, a Coomigasp informa a impossibilidade de informar os direitos e benefícios do cooperado, uma vez que ainda está em processo de pesquisa, e que só após o término deste processo é que se dará início ao trabalho de produção, sendo que o produzido será dividido entre os associados. Não existem bens a ser seqüestrados para a aplicação do artigo 825 do CPC. As informações trazidas pela autora dão notícia de uma perspectiva de direito e não da certeza da sua existência. É óbvio que sendo a autora casada em comunhão de bens com o réu, ela figura como meeira de todos os bens por ele adquiridos, razão pela qual deixo de conceder a liminar pretendida por não vislumbrar a relevância da mesma e em virtude da falta de requisitos básicos para a concessão do seqüestro. Cite-se o réu para, no prazo de 05 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir com a observação do artigo 803 do CPC. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Int. São Luís, 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 5362003. AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA. Aut. HELENILZA CARVALHO DA SILVA VIEIRA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. JOSÉ CARLOS VEIGA VIEIRA. Def. Dr. QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 53 JOEL DE JESUS PEREIRA. Em face das informações contidas na Certidão de fls. 67, intime-se a Autora por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se também a Defensoria Pública para dizer, no prazo de 04 (quatro) dias, se ainda há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 97672002. AÇÃO: SEPARAÇÃO C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. VERA LÚCIA ABRAÃO MEDEIROS DOS SANTOS. Def. Dr. RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. ELIELTON MARTINS DOS SANTOS. Em face das informações contidas na Certidão de fls. 67, intime-se a Autora por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se também a Defensoria Pública para dizer, no prazo de 04 (quatro) dias, se ainda há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 98272007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ MILTO DO NASCIMENTO. Adv(s). Dr(s). ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO, NATAN BARRETO JÚNIOR, PAULA RAQUEL SANTOS DE AMORIM e DANCLEY DA COSTA MENDES. Req. MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO. Dou o Processo por Saneado. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12 de fevereiro de 2008, às 08:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 108392000. AÇÃO: DIVÓRCIO CONTENCIOSO. Aut. SEVERINO BARROS SILVA. Adv(s). Dr(s). ANTONIO DE PAULA PEREIRA. Req. ANA CÉLIA FONSECA SILVA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RIBAMAR FERREIRA. Designo o dia 07 de Março de 2008, às 10 horas para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ficando de já o requerente e o seu advogado por intimados. Determino a intimação da autora para prestar depoimento pessoal por precatória, assim como a intimação do seu advogado via resenha. INT. São Luís, 05 de Dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 268512007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA ELIZABETE MENESES DE ARAÚJO rep/ sua filha. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. EDVANIEL RAIMUNDO SOEIRO SILVA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor no equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta a ser fornecida pela representante da Autora. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11 de março de 2008, às 10:00 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se a autora, através da sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 54 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Proc. Nº 266812007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. WELIZÂNGELA DE MARIA SILVA TEIXEIRA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Req. EDIVALDO ALVES. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor no equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta poupança fornecida na inicial. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 11 de março de 2008, às 10:30 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se a autora, através da sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 198782005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. IRIS CRISTINA DA SILVA CARVALHO rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES e ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO. Req. MARCONI SANTOS SILVA. Def/RJ. Dra. PAULA VERÔNICA RODRIGUES BRANDÃO. Intime-se a representante das Autoras pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o número de uma conta corrente ou conta poupança para que os alimentos definitivos sejam descontados em folha de pagamento e depositados diretamente pelo órgão empregador do Requerido. Int. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Exeqüente deverá informar a fonte dos rendimentos mensal aludidos na petição de fls. 53 para nova determinação deste Juízo. Int. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 71892001. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. SÂNIA VERBÊNIA DE OLIVEIRA LIMA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO. Req. GENILDO CARDOSO DA SILVA FILHO. Adv(s). Dr(s). JOÃO COIMBRA DE MELO e DANUZIO JOSIVALTER DE MELO. Intimemse as partes para manifestação no prazo de 10 dias. São Luís, 27 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 267412007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. AMANDA ROCHA DUARTE rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS. Req. FILIPE PETRUS BEZERRA DE FIGUEIREDO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que caso a ação não seja contestada se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos provisórios por não haver prova pré-constituída da paternidade. Expeçase Carta Precatória à comarca de Recife/PE. Int. São Luís, 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 267952007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. LUCICLEIDE RODRIGUES DOS SANTOS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Req. FRANCISCO ARÃO DA SILVA CRUZ. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que caso a ação não seja contestada se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos provisórios por não haver prova pré-constituída da paternidade. Int. São Luís, 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 166902007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ADRIANA DE SOUSA SILVA rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). ANTONIO CARLOS COÊLHO, JOSÉ BENEDITO AZEVEDO AMORIM, MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA e MARANY DE MENEZES GOMES DOMINICI. Req. WELLANE DA CONCEIÇÃO RIBEIRO. Em face do que consta na certidão supra, intime-se o advogado da representante dos autores para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. INT. São Luís, 05 de Dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 242302007. AÇÃO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. Aut. DIEGO ROBERTO COSTA RAMOS. Adv(s). Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO. Req. MAYARA MARCELLE AIRES CUTRIM. Adv(s). Dr(s). RODRIGO JOSÉ AIRES ALMEIDA e YTAYATYA LETÍCIA SILVA SOEIRO. Designo o dia 13 de dezembro do corrente ano, às 10:30 horas, para Audiência de Conciliação. Determino a intimação das partes e de seus respectivos advogados. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 213892002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. LUCIANA FURTADO SILVA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. MARCOS ANTONIO BANDEIRA DE JESUS. Em face das informações contidas na Certidão de fls. 23, intime-se a Autora por edital com prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Intime-se também a Defensoria Pública para dizer, no prazo de 04 (quatro) dias, se ainda há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. A ausência de manifestação no referido prazo acarretará a extinção e o arquivamento do Processo. São Luís, 22 de novembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 272462007. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. Aut. KARINA DE ARAÚJO COELHO PRADO. Adv(s). Dr(s). ALEKSANDRA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS. Req. IVALDO CORREIA PRADO FILHO. Já tendo sido deferida a liminar pleiteada na inicial, inclusive com a entrega dos menores à Autora e a citação do Requerido, conforme Certidão de fls. 15, aguarde-se o transcurso do prazo de contestação. Int. São Luís, 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 202042005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. GIRLENE SOARES COSTA SILVA. Adv(s). Dr(s). CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE ALBERTO ARAÚJO e ELIANA COSTA SOUSA. Req. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. Adv(s). Dr(s). MARIA CELESTE SANTOS SOUSA. Deixo de acatar o pedido de penhora on-line formulado pela Exeqüente às fls. 53, tendo em vista que referido serviço não se encontra disponibilizado para esta vara de família. A Proc. Nº. 183492001. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. OLEGÁRIO DE CARVALHO GAMA NETO. Adv(s). Dr(s). CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA. Vistos, etc... DECIDO. Compulsando os autos, constata-se que o Autor, apesar de ter sido intimado pessoalmente e por seu advogado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de extinção e arquivamento do processo, até a presente data não apresentou nenhuma manifestação, conforme Certidão de fls. 21. Desta forma, extingo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 267, III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, D.O. PODER JUDICIÁRIO arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 91522001. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. EUZÉBIA RODRIGUES. Adv(s). Dr(s). CLÉCIA DE JESUS OLIVEIRA BATISTA. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para que preste as informações solicitadas pelo Ministério Público Estadual às fls. 11 v. (anexar cópia) no prazo de 10 (dez) dias. Int. São Luís, 04 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 14038/2000 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: EDVALDA ANTUNES BELLEZE ADVOGADO(s): JOSÉ JÁMENES RIBEIRO CALADO e JOSÉ MOANEZER RIBEIRO CALADO e ANTONIO CARLOS GONÇALVES EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar EDVALDA ANTUNES BELLEZE, brasileira, separada judicialmente, nascida aos seis dias do mês de março do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (06/03/1964) em Águas Vermelhas/ MG, filha de Clemente Antunes Pereira e Edite Pereira Ramos, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 05 de dezembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 9767/2002 AÇÃO DE SEPARAÇÃO C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: VERA LÚCIA ABRAÃO MEDEIROS DOS SANTOS DEF. PÚBLICO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar VERA LÚCIA ABRAÃO MEDEIROS DOS SANTOS, brasileira, casada, doméstica, nascida aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de mil novecentos e sessenta e quatro (27/04/1964) em Alcântara/MA, filha de Claudionor Ulisses Medeiros e Valdimira Abrão Medeiros, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 05 de dezembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 21389/2002 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: LUCIANA FURTADO SILVA DEF. PÚBLICA: SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar LUCIANA FURTADO SILVA, brasileira, solteira, manicure, nascida aos dezesseis dias do mês de março do ano de mil novecentos e setenta e três (16/03/1973) em São Luís/MA, filha de Jonas Oreste Silva e Ana Amélia Furtado Silva, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 55 E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 05 de dezembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 536/2003 AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONTENCIOSA REQUERENTE: HELENILZA CARVALHO DA SILVA VIEIRA DEF. PÚBLICA: SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar HELENILZA CARVALHO DA SILVA VIEIRA, brasileira, casada, estudante, nascida aos nove dias do mês de julho do ano de mil novecentos e setenta e seis (09/07/1976) em Pedreiras/MA, filha de Sebastião Vieira da Silva e Joaquina Carvalho da Silva, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 05 de dezembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 18688/2003 AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: ANTÔNIO FURTADO DA SILVA ADVOGADO(s): RUY EDUARDO DA SILVA ALMADA LIMA, MARISETE SILVA MALHEIROS e GUSTAVO SABÓIA DE ALMADA LIMA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar ANTÔNIO FURTADO DA SILVA, brasileiro, viúvo, militar da reserva, filho de Francelino Raimundo da Silva e Maria do Carmo Furtado da Silva, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 05 de dezembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 21336/2004 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: KATIA CILENE PEREIRA DA SILVA, rep/ seus filhos DEFENSOR PÚBLICO: HÉLIO JORGE SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar KATIA CILENE PEREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, do lar, nascida aos dez dias do mês de julho do ano de mil novecentos e sessenta e oito (10/07/1968), em Coroatá/MA, filha de Reginaldo Pereira e Marlene Pereira da Silva, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 05 de dezembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família 56 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 25410/2007 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA CUTRIM ADVOGADO(s): JOANA DAMASCENO PINTO LIMA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar SAMUEL DA SILVA CUTRIM, brasileiro, casado, nascido aos catorze dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e quarenta e cinco (14/09/1945) em São Luís/MA, filho de Abner Silva Cutrim e Clara da Silva Cutrim, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo Nº 25410/2007. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 05 de dezembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família alimentos provisórios em favor do filho menor do casal no equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à Autora até o dia 10 de cada mês, mediante recibo. Designo a Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 14 de janeiro de 2008, às 11:00 horas. Cite-se o Requerido para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável. Int. São Luís, 05 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 25436/2007 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: MANOEL ALVES DEFENSOR PÚBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar ZIFIRINA SILVA ALVES, brasileira, casada, nascida aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e quarenta e sete (25/08/1947) em Fandango – Itapecuru Mirim/MA, filha de Alexandrina Silva, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo Nº 25436/2007. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 05 de dezembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família São Luís, 05 de dezembro de 2007. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família Proc. Nº 121432006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ADELSON ESTEVÃO MOREIRA. Adv(s). Dr(s). JÚLIA MARIA CASTRO TESTI, JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA e ADOLFO TESTI NETO. Req. AUBERINA GREGORIA COSTA MOREIRA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MARIA DINIZ. Vistos, etc... DECIDO. Assim, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com os artigos. 35 e 37 da Lei nº. 6.515/1977, julgo procedente o pedido formulado pelo Requerente e, conseqüentemente, converto em divórcio a prévia separação judicial de ADELSON ESTEVÃO MOREIRA e AUBERINA GREGÓRIA COSTA MOREIRA. Extingo o processo em conformidade com o artigo 269, I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquive-se. Sem custas em face do deferimento da Justiça Gratuita. P. R. I. São Luís/MA, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 151692006. AÇÃO: CUMPRIMENTO DE ACORDO. Aut. MARIA DA LUZ NOGUEIRA. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. MILTON FRANCISCO MACHADO. Adv(s). Dr(s). FERNANDO CÉSAR CORDEIRO PESTANA. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento do Laudo de Avaliação de fls. 35/36. Int. São Luís, 05 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 269012007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. ELIZETE DE SOUSA LOBATO SILVA. Adv(s). Dr(s). JOANA DAMASCENO PINTO LIMA e LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES. Req. RAIMUNDO SÉRGIO SANTOS SILVA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os Proc. Nº 64862004. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. ESTANISLAU MARTINS DE SOUZA. Adv(s). Dr(s). ALMIR CAMPOS CANTANHEDE. Req. FRANCINETE RIBEIRO DE SOUZA. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Defiro o pedido de fls. 93. Intimese o Autor para efetuar o pagamento da pensão alimentícia acordada, mediante depósito na Conta Poupança nº. 011133-0, Agência nº. 0047, do Banco da Amazônia, de titularidade da Requerida. Int. São Luís, 05 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 101082005. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. GILBERTO SILVA LAGO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ ENÉAS DE MIRANDA FRAZÃO. Req. LENI AZEVEDO LIMA. Adv(s). Dr(s). CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, EDUARDO GROLLI, HUGO MOREIRA LIMA SAUÁIA e RAPHAEL MALUF GUARÁ. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 73742005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. PAULO DOMINGOS PINHEIRO BARROS. Adv(s). Dr(s). SÔNIA MARIA TEIXEIRA GODOIS. Req. SANDRA MARLY SILVA DE LIMA. Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 53, determino que a Executada seja citada para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo, apresentar embargos. Int. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 184692004. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. SILVIA CUTRIM AGUIAR. Adv(s). Dr(s). DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. JOSÉ RIBAMAR PACHECO ANDRADE. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 143692007. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. Aut. MARIA ROSÂNGELA DA SILVA. Adv(s). Dr(s). RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO. Req. RAIMUNDO NONATO LIMA FILHO. Intime-se a Autora, através da sua advogada, para se manifestar a respeito da Certidão de fls. 22 no prazo de 10 (dez) dias, declinando o correto endereço do Requerido para citação. Int. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 272952007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LUCIANA OLIVEIRA SOUSA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOS, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Req. MARCOS PAULO ROLAND. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor do filho no equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à representante do Autor até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta a ser fornecida. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12 de março de 2008, às 09:30 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se o autor, através de sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Intimem-se. São Luís (Ma), 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 271202007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. VALDIRENE CARNEIRO MOREIRA rep/ seus filhos. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. JOSÉ RIBAMAR SILVA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos no equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à representante dos Autores até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta corrente fornecida na inicial. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12 de março de 2008, às 08:30 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se o autor, através de sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Intimemse. São Luís (Ma), 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 266782007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LUANA COSTA GONZAGA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR. Req. EMERSON SILVA DE ALENCAR. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor da filha menor no equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta a ser fornecida pela representante da Autora. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28 de janeiro de 2008, às 09:30 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se a autora, através da sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 57 houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 05 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 270462007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARÍLIA CRISTINA DA SILVA MATOS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES. Req. JOAQUIM EDUARDO MIRANDA GOMES. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor da autora no equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta da Representante Legal da Autora, fornecida na inicial. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 12 de março de 2008, às 09:00 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol. Cite-se e intime-se o réu e intime-se a autora, através de sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 05 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 269672007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. IVÂNIA ANDRADE DE SOUSA rep/ sua filha. Def. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req. MARCELO MARQUES DO NASCIMENTO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser depositado até o 5º dia útil de cada mês, na conta a ser fornecida pela representante da Autora no prazo de 05 (cinco) dias, e designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 12 de maio de 2008, às 08:00 horas. Cite-se o réu e intime-se a autora a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência desta em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos. Intimem-se. São Luís (Ma), 05 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 191452007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. JUSTINA DE JESUS PINHEIRO RIBEIRO rep/ seu filho. Def. Dr. MURILO CARVALHO PEREIRA GUAZZELLI. Req. WILSON MOTA JÚNIOR. Em face do que consta na certidão supra, designo o dia 1º de fevereiro de 2008, às 10 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. Expeçamse as intimações necessárias. A intimação do requerido deverá ser feita por Oficial de Justiça no turno matutino. INT. São Luís, 06 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 117902001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Aut. REGINALDO COSTA RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, PATRÍCIA CAVALCANTE REGO MARQUES, TADEU DE JESUS E SILVA DE CARVALHO e JANE OLGA PAIVA DE SIQUEIRA COÊLHO. Req. ANTONIA AMORIM DE ANDRADE RIBEIRO. Adv(s). Dr(s). MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 58 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Proc. Nº 119572004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LUCILENE MENDES SILVA. Adv(s). Dr(s). MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, DALINAJARA OYAMA HOMMA DE ARAÚJO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO e FÁBIO SOUZA DE CARVALHO. Req. CLOVES MIRANDA SILVA NETO. Adv(s). Dr(s). JORGE LUÍS TINOCO SOUZA e MARIA ERLINE CARDOSO AZEVEDO. Em face das informações supra, assim como a certidão de fls. 50, intime-se a exeqüente, através do seu advogado, para se manifestar no prazo de dez dias. INT. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 99942002. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MARIA MARÇALINA MARTINS. Adv(s). Dr(s). JAMES DEAN MENDES DA SILVA. Req. ANTONIO ADOLFO MARTINS RAPOSO. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 182532006. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. LEIDIAN DE JESUS VIANA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO CARVALHO DE OLIVEIRA e GILMARA LIMA ALMEIDA. Req. JOSÉ ARNALDO SILVA SANTOS. Vistos, etc... Não havendo manifestação até a presente data, indefiro a inicial, em conformidade com o parágrafo único do artigo 284 do Código de rocesso Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 226772004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. SHEILA CRISTINA SANTIAGO FERREIRA rep/ suas filhas. Adv(s). Dr(s). JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, JÚLIA MARIA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, NÚBIA MACEDO SOUSA, HÉLIO DE JESUS MUNIZ LEITE, TERTULIANO FARIAS RODRIGUES e ACRENELSON SOUSA ESPÍNDOLA. Req. NELSON JOSÉ GOMES PROCÓPIO. Vistos, etc... Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 14732001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Aut. MARIA DAS GRAÇAS ANGELO GUEDES. Def. Dra. GISELE RIBEIRO RONDON. Req. CELSO EMANUEL ALVES OLIVEIRA. Vistos, etc... Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 273152007. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. WILLIAM CUNHA SILVA. Adv(s). Dr(s). MARCO ANDRADE NOVAES. Req. ENEIDA SANTOS DE ALENCAR rep/ seu filho. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo Audiência de Conciliação e Julgamento para o dia 31 de janeiro de 2008, às 09:30 horas. Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que compareçam à audiência acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença. Reservo-me no direito de apreciar o pedido de tutela antecipada após D.O. PODER JUDICIÁRIO a realização da audiência já designada. Intimem-se. São Luís/MA, 05 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 216502004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA CARVALHO. Adv(s). Dr(s). MÁRCIO ROGÉRIO FONSECA SANTOS. Req. ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA. Vistos, etc... DECIDO. Não havendo manifestação do Autor nem do seu advogado até a presente data, extingo o processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 88142004. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA. Adv(s). Dr(s). ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA, CÂNDIDO DINIZ BARROS, RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, CORNÉLIIO DE JESUS PEREIRA e JOÃO BATISTA DIOGO DA PAIXÃO. Req. DANIELLE CRISTINA REIS SILVA e OUTRA. Vistos, etc... DECIDO. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 240881995. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. DEUZINÉIA AUGUSTO DOS SANTOS REIS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). IRACI ABREU NOGUEIRA. Req. WALDEMIR CUNHA BRITO. Já tendo a investigante atingido a maioridade civil, conforme Certidão de Nascimento de fls. 07, determino que a mesma seja intimada pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 06 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 270222007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. ELZILENE DE FRANÇA RAMOS rep/ seu filho. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. REGINALDO FRANÇA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que caso a ação não seja contestada se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos provisórios por não haver prova pré-constituída da paternidade. Int. São Luís, 07 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 268142007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS. Aut. ALINE ANDRADE COSTA rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Req. JOSÉ ANASTÁCIO DE SOUSA AGUIAR. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Cite-se para responder no prazo de 15 (quinze) dias. Consigne-se no mandado que, caso a ação não seja contestada, se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Deixo de arbitrar os alimentos provisórios por não haver prova pré-constituída da paternidade. Int. São Luís, 05 de dezembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. PROCESSO Nº. 23154/2005 AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARTILHA DE BENS C/C PEDIDO LIMINAR PARA GUARDA PROVISÓRIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: DEUSALINA DE JESUS DOS SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar DEUSALINA DE JESUS DOS SANTOS, brasi- D.O. PODER JUDICIÁRIO leira, solteira, autônoma, nascida aos vinte e dois dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e um (22/06/1981), em Viseu/PA, filha de Helena de Jesus dos Santos, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 10 de dezembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 1903/2006 AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA REQUERENTE: JOSÉ AURÉLIO BARRETO FERNANDES JÚNIOR ADVOGADO(S): LUCIANA ARANTES TEIXEIRA e VALDÉLIA CAMPOS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 48 HORAS) FINALIDADE: Intimar JOSÉ AURÉLIO BARRETO FERNANDES JÚNIOR, brasileiro, separado judicialmente, empresário, nascido aos vinte e quatro dias do mês de junho do ano de mil novecentos e setenta e dois (24/06/1972), em Fortaleza/CE, filho de José Aurélio Barreto Fernandes e Maria Darcia Coelho Fernandes, residente em local incerto e não sabido, para dizer se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento do processo. PRAZO: quarenta e oito (48) horas. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 10 de dezembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família PROCESSO Nº. 26849/2007 AÇÃO DE DIVÓRCIO REQUERENTE: ANTONIA REDONDO SOUZA EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) FINALIDADE: Citar FRANCISCO MACHADO SOUSA FILHO, brasileiro, casado, cobrador, nascido aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e sessenta e seis (25/09/1966) em Anajatuba/MA, filho de Francisco Machado Sousa e Benedita Lopes de Sousa, atualmente residente em lugar incerto e não sabido, para contestar a ação sob pena de não o fazendo, presumir-se aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor nos autos da Ação de Divórcio, Processo nº 26849/2007. PRAZO: vinte (20) dias. E para que ninguém possa alegar ignorância, foi expedido o presente EDITAL, que será publicado uma vez na imprensa oficial (Diário da Justiça), nesta cidade, na forma da lei, e afixado no lugar de costume. São Luís, 10 de dezembro de 2007. KLEBER COSTA CARVALHO Juiz de Direito da 4ª Vara de Família São Luís, 10 de dezembro de 2007. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICA 4ª VARA DA FAZENDA Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretário Judicial: Bel. Fabrício Mendes Lobato Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 59 RESENHAS 01- Nunciação de Obra Nova nº 166202004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Marco Aurélio Rosa Rodrigues Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.25): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendoo ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 02- Nunciação de Obra Nova nº 164722004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Antônio Alves de Lima, Bar e Restaurante Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendoo ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 03- Nunciação de Obra Nova nº 139452004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Plac – Planejamento e Inc. Ltda. Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.27): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de 60 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 04- Nunciação de Obra Nova nº 140352004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Francisco das Chagas L. Neto Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.28): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 05- Nunciação de Obra Nova nº 162532004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Ester Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.27): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 06- Nunciação de Obra Nova nº 104472004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Luís Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.30): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de D.O. PODER JUDICIÁRIO Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 07- Nunciação de Obra Nova nº 104022005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Domingos Mesquita de Oliveira Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.29): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 08- Nunciação de Obra Nova nº 128452004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Reginaldo Pereira Santos Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 09- Nunciação de Obra Nova nº 149742004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Antonio Ribeiro Neto Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). D.O. PODER JUDICIÁRIO 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 10- Nunciação de Obra Nova nº 75912005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Jovina Maria S S Ponte Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.28): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 11- Nunciação de Obra Nova nº 166412005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Salomão Columbre e Cia. Ltda. Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.27): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 12- Nunciação de Obra Nova nº 227672004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Lucimar Barbosa Pimentel Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 61 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 13- Nunciação de Obra Nova nº 170892005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Igreja Universal do Reino de Deus Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.25): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 14- Nunciação de Obra Nova nº 172362005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Athon Construções Ltda. Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 15- Nunciação de Obra Nova nº 125402005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Joaquim Neto Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.29): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição 62 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 16- Nunciação de Obra Nova nº 230552004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Claudete Alexandre Araújo da Silva Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 17- Nunciação de Obra Nova nº 244402006 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: José Maria Oliveira Reis Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 18- Nunciação de Obra Nova nº 75922005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Reginaldo Costa Campos Advogado: Não consta D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho Ordinatório (De fls.28): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 19- Nunciação de Obra Nova nº 239022006 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Jose Maria Ribeiro Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.27): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 20- Nunciação de Obra Nova nº 164672004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Rubens Botelho Oliveira Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 21- Nunciação de Obra Nova nº 170922005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira D.O. PODER JUDICIÁRIO Nunciado: Daniel Rocha Lins Cavalcante Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 22- Nunciação de Obra Nova nº 244372006 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Raimunda da Silva Paixão Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 23- Nunciação de Obra Nova nº 172802005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Restaurante Cabana do Sol Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 24- Nunciação de Obra Nova nº 125412005 Nunciante: Município de São Luís QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 63 Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Neyse Aldo Carvalho Machado Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.29): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 25- Nunciação de Obra Nova nº 38982005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Lenir Alves Magalhães Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.28): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 26- Nunciação de Obra Nova nº 44672003 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Edina Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.24): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 64 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 27- Nunciação de Obra Nova nº 149702004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Fernandes Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 28- Nunciação de Obra Nova nº 245932006 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Hamilton Abreu Correia Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.27): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 29- Nunciação de Obra Nova nº 245842006 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Damabla Revendedora de Rações Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 30- Nunciação de Obra Nova nº 167432004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Sebastião Borges Leal Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 31- Nunciação de Obra Nova nº 166402005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: José Pedro Cutrim Gonçalves Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 32- Nunciação de Obra Nova nº 278842006 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Jackson Rychardson Ribeiro Mendes Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.27): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 33- Nunciação de Obra Nova nº 168262005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Rosilda Pinheiro Abreu Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 34- Nunciação de Obra Nova nº 176622004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Dulce Alves Ribeiro Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 35- Nunciação de Obra Nova nº 38732005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Motel Piramide Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.28): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 65 36- Nunciação de Obra Nova nº 39022005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Justino Pereira Braga Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.28): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 37- Nunciação de Obra Nova nº 164622004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Geogret Engenharia & Tecnologia Ltda. Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.28): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 38- Nunciação de Obra Nova nº 125372005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Leizanira Gomes Cantanhede Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.28): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 66 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 39- Nunciação de Obra Nova nº 239042006 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Marinez Silva Aroucha Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.27): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 42- Nunciação de Obra Nova nº 230572004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Reginaldo Sousa Carvalho Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 40- Nunciação de Obra Nova nº 172912005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Ana Luiza Gonçalves Leal Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.27): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 43- Nunciação de Obra Nova nº 170852005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Assis(Francisco de Assis Sousa Alves) Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.29): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 41- Nunciação de Obra Nova nº 168302005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Maria Silva de Oliveira Caetano Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 44- Nunciação de Obra Nova nº 207532005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: José Ribamar Cunha Torres Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 67 45- Nunciação de Obra Nova nº 172712005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Hugo Leonardo Lopes Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 48- Nunciação de Obra Nova nº 245892006 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Carlos Lucas Evangelista Neves Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 46- Nunciação de Obra Nova nº 167522004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Osvaldo Carneiro de Souza Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.29): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 49- Nunciação de Obra Nova nº 162522004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Antonio Bento Pereira Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.25): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 47- Nunciação de Obra Nova nº 38742005 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Francisco de Assis Rodrigues da Silva Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.29): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 50- Nunciação de Obra Nova nº 149602004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Aliruan da C. Dias Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 68 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 51- Nunciação de Obra Nova nº 227562004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Francinaldo Lindoso Belfort Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 52- Nunciação de Obra Nova nº 170892004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: K2 Engenharia Ltda. Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.25): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 53- Nunciação de Obra Nova nº 176662004 Nunciante: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Nunciado: Bianca Marina Barros Jansen de Melo Advogado: Não consta Despacho Ordinatório (De fls.26): “...Os embargos serão opostos, no prazo de cinco(5) dias, em petição dirigida, ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a reparos(art. 536,, CPC). 1A intempestividade é matéria de ordem pública, declarável de ofício...” (RSTJ 34/456). 2- Face à Certidão contida nos presentes autos, onde se vê que os Embargos de Declaração opostos pelo autor da Ação de Nunciação de Obra Nova são intempestivos, determino que sejam desentranhadas todas as peças que formam os declaratórios, devolvendo-o ao nunciante, de acordo com as normas contidas no art. 536 c/c art. 188, do Código de Processo Civil. 3- Publique-se. Intimem-se. 4 - Feito isto, arquivem-se os autos com a devida baixa do processo na Distribuição. São Luís(Ma), 10 de outubro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. Bel. Fabrício Mendes Lobato Secretário Judicial D.O. PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA DA FAZENDA JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente MARINALVA B. DUARTE, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 3241/2000 que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MARINALVA B. DUARTE C V R D, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.227,75 ( um mil, duzentos e vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 547, 548 e 549/2000 – emitidas em 10/ 03/2000, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__________________________ ( Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda PúblicaExecuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente M G CASTRO DE VASCONCELOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 18021/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de M G CASTRO DE VASCONCELOS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 911,79 ( novecentos reais e setenta e nove centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 4452, 4453 e 4454/2004 – emitidas em 24/09/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu_________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, ARLINDA MARIA DAS G. DOS SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 21881/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de ARLINDA MARIA DAS G. DOS SANTOS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.078,75 ( três mil, setenta e oito reais e setenta e cinco centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 7041/2002 – emitida em 30/12/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu_________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, ANA ZÉLIA QUEIROZ, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 28992/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal FINALIDADE: CITAÇÃO de ANA ZÉLIA QUEIROZ, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 5.228,58 ( cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e cinqüenta e oito centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº’s. 2704, 2705, 2706, 2707, 2708, 2709, 2710, 2711, 2712 e 2713/2006 – emitidas em 23/01/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu___________(Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, RAIMUNDO NONATO C. RIBEIRO, atualmente em lu- QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 69 gar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 20685/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de RAIMUNDO NONATO C. RIBEIRO, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 848,91 ( oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e um centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 7212, 7213, 7214, 7215, 7216, 7217, 7218 e 7219/ 2005 – emitidas em 29/09/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu_________ (Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, AZEVEDO E BITTENCOURT LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 30387/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de AZEVEDO E BITTENCOURT LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 74.629,54 ( setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e nove reais e cinqüenta e quatro centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 10608/2006 – emitida em 12/05/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo seremlhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu___________ (Renata Tebas de Morais), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 18921/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. 70 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 FINALIDADE: CITAÇÃO de PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 363,88 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 5878 e 5879/2002 – emitidas em 02/09/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu_________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 19338/2002, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 363,88 (trezentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 5689, 5690 E 5691/2002 – emitidas em 28/08/2002, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu___________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, RAÍZES DO MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 9449/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de RAÍZES DO MARANHÃO EMPREENDIMENTOS LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 17.053,99 ( dezessete mil, cinqüenta e três reais e noventa e nove D.O. PODER JUDICIÁRIO centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 558, 559, 560 e 561/2005 – emitidas em 16/05/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu___________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, NEWTON DE CARVALHO NEVES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 23323/2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de NEWTON DE CARVALHO NEVES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 9.678,50 ( nove mil, seiscentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 16729, 16730, 16731, 16732, 16733, 16734, 16735, 16736, 16737 e 16738/2005 – emitidas em 11/11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu______________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, SEBASTIÃO PINHEIRO MARQUES, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 7825/2004, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de SEBASTIÃO PINHEIRO MARQUES, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 3.719,12 ( três mil, setecentos e dezenove reais e doze centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 7026, 7027, 6409, 6410, 6411, 6412, 6413 e 6414/ 2003 – emitidas em 01/04/2003 e 23/04/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. D.O. PODER JUDICIÁRIO Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu__________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, MASTER INCOSA ENGENHARIA LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 10595/2003, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de MASTER INCOSA ENGENHARIA LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.869,75 ( um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e cinco centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 7868, 7869, 7870, 7871, 7872, 7873 e 7874/2003 – emitidas em 19/05/2003, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu_________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, DELEGACIA REGIONAL DE CONSELHO DE CONTAS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 26593/2006, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de DELEGACIA REGIONAL DE CONSELHO DE CONTAS, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 4.504,36 ( quatro mil, quinhentos e quatro reais e trinta e seis centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº. 5253/2006 – emitida em 14/03/2006, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 71 Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu____________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, OS HERDEIROS E SUCESSORES DE VENI SZELO KHURIY MURAD, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 23927/ 2005, que lhe move a Fazenda Pública Municipal. FINALIDADE: CITAÇÃO de OS HERDEIROS E SUCESSORES DE VENI SZELO KHURIY MURAD, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 12.388,90 ( doze mil, trezentos e oitenta e oito reais e noventa centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 13493, 13494, 13495, 13496, 13497, 13498, 13499, 13500, 13501, 13502, 13503, 13504, 13505, 13506 e 13507/2005 – emitidas em 01/ 11/2005, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu_________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos: III e IV, da Lei nº. 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente, MARIA RIBEIRO DE LIMA BARRET E CÂNDIDA DE JESUS COSTA, CO-RESPONSÁVEIS DA EMPRESA M.G.M. REPRESENTAÇÕES, TRANSP. E DIST. LTDA, atualmente em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 7ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº. 6063/2005, que lhe move a Fazenda Pública Estadual. FINALIDADE: CITAÇÃO de MARIA RIBEIRO DE LIMA BARRET E CÂNDIDA DE JESUS COSTA, CO-RESPONSÁVEIS DA EMPRESA M.G.M. REPRESENTAÇÕES, TRANSP. E DIST. LTDA, para no prazo de 05 (cinco) dias pagar a dívida de R$ 1.542.807,83 ( um milhão, quinhentos e quarenta e dois mil, oitocentos e sete reais e oitenta e três centavos ), referente a(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº.’s 1662, 1663, 1664, 1665, 1666, 1667, 1668 e 1669/2004 – emitidas em 30/12/2004, acrescida de juros, multa e demais encargos, sob pena de não o fazendo serem-lhe(s) penhorados ou arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Cientificando-o, no caso de penhora, de que tem o 72 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, na forma da Lei nº. 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Des. Sarney Costa”. Av. Professor Carlos Cunha, s/n - Calhau - São Luís - MA. Fone: 2106-9742, Ramal 9742. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de dezembro do ano 2007. (dois mil e sete). Eu_________ (Renata Tebas de Morais ), Secretária Judicial da 7ª Vara da Fazenda Pública-Execuções Fiscais, o digitei e subscrevo. João Santana Sousa Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública – Execuções Fiscais – JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS 1. Proc. Nº. 27261/1995 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: POLIS MODELO LTDA Despacho de fls. 135. “Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40 Lei 6.830/80. Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no § 1° do supra citado artigo. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 2. Proc. Nº. 27017/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: JOEL COSTA DA SILVA Despacho de fls. 19. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 12 e documentos de fls. 13/18, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 3. Proc. Nº. 32323/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: ALDEMAN NOGUEIRA DE CASTRO Despacho de fls. 23. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 11 e documentos de fls. 12/16, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 4. Proc. Nº. 32085/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: MARIA ISABEL LISBOA DA SILVA Despacho de fls. 21. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 12 e documentos de fls. 13/20, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito D.O. PODER JUDICIÁRIO tributário. Após conclusos. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 5. Proc. Nº. 10643/2005 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: JOAQUIM ABRANTE DOS REIS Despacho de fls. 19. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 12 e documentos de fls. 13/18, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 05 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 6. Proc. Nº. 31380/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: ELZA MORAES Despacho de fls. 20. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 13 e documentos de fls. 14/19, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 7. Proc. Nº. 26589/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: SEBASTIÃO TORRES DE ARAÚJO Despacho de fls. 25. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 12 e documentos de fls. 13/24, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 8. Proc. Nº. 30848/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: CONSTRUTORA ANTARES LTDA Despacho de fls. 21. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 13 e documentos de fls. 14/20, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 9. Proc. Nº. 33098/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: JOÃO JOSÉ ADLER Despacho de fls. 20. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 11 D.O. PODER JUDICIÁRIO e documentos de fls. 12/18, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 10. Proc. Nº. 32119/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: JESUS ALEBRTO LOAYZA SANCHES Despacho de fls. 26. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 13 e documentos de fls. 14/25, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 11. Proc. Nº. 33184/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: JOAQUIM BISPO NETO Despacho de fls. 31. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 21 e documentos de fls. 22/30, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 12. Proc. Nº. 33806/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: RONALD GARCIA DE SOUSA Despacho de fls. 16. “Vistos, etc... Suspendo o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública às fls. 15. Intimese. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 13. Proc. Nº. 26770/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: SANDOVAL PINEHIRO COSTA Decisão de fls. 32. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 17 e documentos de fls. 18/28, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 14. Proc. Nº. 29865/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: VALMIR GOMES LINS Decisão de fls. 26. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 73 no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 17 e documentos de fls. 18/28, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 15. Proc. Nº. 31924/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: CÉLIA REGINA DAMASCENO Decisão de fls. 25. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 11 e documentos de fls. 12/20, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 16. Proc. Nº. 33382/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA Decisão de fls. 24. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 13 e documentos de fls. 14/20, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 17. Proc. Nº. 17644/2007 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: HELENA DO SOCORRO ARAÚJO DE ARAÚJO Decisão de fls. 29. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 14 e documentos de fls. 15/25, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 18. Proc. Nº. 10374/2007 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: CLARA ROSA SERRÃO Decisão de fls. 26. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 13 e documentos de fls. 14/23, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 74 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 19. Proc. Nº. 30271/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: ANTÔNIO AUGUSTO CAMPOS NETO Decisão de fls. 32. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 15 e documentos de fls. 16/28, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Despacho de fls. 12. “Desentranhe-se a petição de fls. 11/14 e documentos indevidamente protocolada, encaminhando-a para a distribuição. Após, autuado e registrado, intime-se o embargante para pagar as custas dos embargos, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o artigo 257 do Código de Processo Civil. São Luís, 12 de setembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 07 de dezembro de 2007. Renata Tebas de Morais Secretária Judicial 20. Proc. Nº. 32002/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: ESMERALDO DOS SANTOS Decisão de fls. 25. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 11 e documentos de fls. 12/24, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 1. Proc. Nº. 12396/2005 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: PREFABRICADOS ALFA DO MARANHÃO S/A Despacho de fls. 64. “Tendo em vista a Fazenda Pública não ter encontrado bens em nome do executado, suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80. Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinando no §1° do supracitado artigo. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 21. Proc. Nº. 26908/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: JOSÉ DE JESUS ANDRADE DO NASCIMENTO Decisão de fls. 32. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 15 e documentos de fls. 16/28, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 22. Proc. Nº. 15136/2007 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: LAURANDIR MARTINS COSTA Decisão de fls. 26. “Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 15 e documentos de fls. 16/22, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Expeça-se Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais da conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 23. Proc. Nº. 29845/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu:GRANDE LOJA MAÇÔNICA DO ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Raimundo Vitório de Sousa OAB/MA n° 3.605 JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS 2. Proc. Nº. 3554/1998 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: CURSO SELEÇÃO (ANTÔNIO JOSÉ SANTOS) Despacho de fls. 63. “Tendo em vista a Fazenda Pública não ter encontrado bens em nome do executado, suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80. Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinando no §1° do supracitado artigo. São Luís, 03 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 3. Proc. Nº. 2648/2002 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: RAJAMY COM. END. DE EQUIP HOSPITALAR LTDA Despacho de fls. 50. “Indefiro o pedido de suspensão, uma vez que os autos já foram suspensos a pedido da Exeqüente como consta às fls. 21. Arquivem-se os autos com base no artigo 40 §2° da Lei 6.830/80. São Luís, 07 de novembro de 2007. Itaércio Paulino da Silva, Juiz de Direito respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública.” 4. Proc. Nº. 21763/2004 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: LOJA MAÇÔNICA RENASCENÇA MARANHENSE Advogado: Salomão Silva Sousa OAB/MA n° 699 e outros Sentença de fls. 89. “Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 72, documentos de fls. 73/85 e pagou as custas processuais, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Expeçase Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais,d a conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário D.O. PODER JUDICIÁRIO (Ferj). Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 5. Proc. Nº. 2433/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: (Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros) Réu: J W B MORAES Sentença de fls. 56. “Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 37, documentos de fls. 38/47 e pagou as custas processuais, fls. 53, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Oficiese o Banco do Brasil para que se proceda ao desbloqueio e a transferência para a conta do executado dos valores constantes nos documentos de fls. 29/30. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se São Luís, 05 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 6. Proc. Nº. 1018/2007 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: VERBENA MARIA DE CARVALHO BARROS Sentença de fls. 27. “Tendo em vista que o devedor satisfez a obrigação, conforme inteiro teor da petição de fls. 10, documentos de fls. 11/22 e pagou as custas processuais, com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Expeçase Alvará Judicial para que se proceda a transferência das custas judiciais,d a conta judicial para o Fundo Especial de Reaparelhamento do Judiciário (Ferj). Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 7. Proc. Nº. 31900/2006 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: ANTÔNIO ISMAEL CARDOSO Advogado: Dário André Cutrim Castro – Defensor Público Despacho de fls. 43. “Manifeste-se a Fazenda Pública acerca da presente Exceção de Pré-Executividade, fls. 14/18 e documentos, no prazo de dez (10) dias. Logo após, voltem-me conclusos. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 8. Proc. Nº. 13195/2004 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: ELISEU SOUSA Sentença de fls. 34. “Vistos, etc...Homologo por sentença, para que se produza os seus devidos efeitos legais, o pedido de desistência constante às fls. 32 dos autos, na forma do parágrafo único, do artigo 158, do Código de Processo civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, combinado com o art. 569, do Código de Processo Civil, determinando seja dado baixa na distribuição, com posterior arquivamento. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 9. Proc. Nº. 19725/2003 AÇÃO: Execução Fiscal QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 75 Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: J L CARDOSO – ME (VÍDEO ENCENA) Sentença de fls. 24. “ Vistos, etc..Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 20/22 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei n° 4.734, de 28 de dezembro de 2006. e artigo. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta o débito pela remissão da dívida. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 10. Proc. Nº. 51801/1995 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: (João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu: ALBERTINA RAIMUNDA COELHO Sentença de fls. 66. “Vistos, etc...Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 63 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei n° 4.734, de 28 de dezembro de 2006. e artigo. 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinta o débito pela remissão da dívida. De conseqüência, julgo extinto o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 11. Proc. Nº. 8503/2005 AÇÃO: Execução Fiscal Autor: FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: (Mara Cristina de Souza Marques Pinheiro e outros) Réu:TRANSPORTADORA BENTO BELÉM LTDA Advogado: Juraci Homem do Brasil OAB/MA n° 4.604 e outros Decisão de fls. 47/48. “Vistos, etc...Ante o exposto, mantenho o meu despacho de fls. 36. intime-se a executada, mais uma vez, para no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento das custas judiciais, sem o que a ação não poderá ser extinta, dando-se continuidade a execução. Publique-se e intimem-se. São Luís, 04 de dezembro de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 10 de dezembro de 2007. Renata Tebas de Morais Secretária Judicial INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA JUIZ TITULAR: Dr.JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr . VICENTE PAULO S. MARTINS SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DA VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº 27535/2007. Ação Guarda e Responsabilidade Requerentes: Luiz Fernando Carvalho Pires Advogado: Nagip Queiroz Moreira Lima Neto, OAB/MA nº 8058 Menor: F.M.P.P., L.T.P.P., A.C.P.P. Decisão fls. 37/38: Desta forma, declino a competência deste Juízo com fulcro nos artigos 91 e 113 do CPC, e determino a remessa dos presentes autos ao Cartório Distribuidor para que seja feita a redistribuição dos autos para uma das Varas de Família. Dê-se baixa. São Luís, 07 de dezembro de 2007 ______Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. COMARCAS DO INTERIOR BACABAL EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR 76 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada M. S. DE SOUSA ALIMENTOS, bem como seu co-responsável MANOEL SERAFIM DE SOUSA, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1932002, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR M. S. DE SOUSA ALIMENTOS, firma inscrita no C.N.P.J n° 23.681.117/0001-83, bem como MANOEL SERAFIM DE SOUSA, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 1.137,81 (hum mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 370/ 2001; 371/2001 e 372/2001, datadas de 28 de junho de 2001, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada P. OLIVEIRA SERVIÇO E COMÉRCIO, bem como seu co-responsável PEDRO FERREIRA OLIVEIRA, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1562002, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR P. OLIVEIRA SERVIÇO E COMÉRCIO, firma inscrita no C.N.P.J n° 01.381.654/0001-75, bem como PEDRO FERREIRA OLIVEIRA, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 5.623,34 (cinco mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e quatro centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 444/2002, datada de 31 de maio de 2002, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO D.O. PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MELIÁ IND. E COM. LTDA, bem como seus co-responsáveis EDEN CAMPOS BARROS e MARILENE PEREIRA DA CUNHA, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21532005, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MELIÁ IND. E COM. LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 02.334.178/0001-02, bem como EDEN CAMPOS BARROS e MARILENE PEREIRA DA CUNHA, co-responsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 46.166,89 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 1193/2005, 1194/2005 e 1195/2005, datadas de 29 de julho de 2005, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada F. M. ARAGÃO, bem como sua coresponsável FRANCISCA MOHANA ARAGÃO, ambas se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 551999, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR F. M. ARAGÃO, firma inscrita no C.N.P.J n° 63.410.526/0001-60, bem como FRANCISCA MOHANA ARAGÃO, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 128.964,49 (cento e vinte e oito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 639/1999; 640/1999 e 641/1999, datadas de 30 de junho de 1999, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam as mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR D.O. PODER JUDICIÁRIO DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada G. LACERDA E CIA LTDA, bem como seus co-responsáveis LIVONILDE MELO MENDES, GILMAR LACERDA DE SOUSA e GILDEMAR LACERDA DE SOUSA, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 4402006, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR G. LACERDA E CIA LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 69.418.705/0002-00, bem como LIVONILDE MELO MENDES, GILMAR LACERDA DE SOUSA e GILDEMAR LACERDA DE SOUSA, co-responsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 187.275,66 (cento e oitenta e sete mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 1257/2005, datada de 31 de agosto de 2005, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada SUPERMERCADO LAGO LTDA, bem como seus co-responsáveis JOSÉ WILSON DA SILVA, CÉSAR AUGUSTO OLIVEIRA FERRO DO LAGO e ANTÔNIO JOSÉ LOPES, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 16520002, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR SUPERMERCADO LAGO LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 07.357.031/0001-43, bem como JOSÉ WILSON DA SILVA, CÉSAR AUGUSTO OLIVEIRA FERRO DO LAGO e ANTÔNIO JOSÉ LOPES, co-responsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 113.801,53 (cento e treze mil, oitocentos e um reais e cinqüenta e três centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 469/2001, datada de 28 de junho de 2001, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 77 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada M. R. AMORIM DE SOUSA ME, bem como sua co-responsável MARIA DO ROSÁRIO AMORIM DE SOUSA, ambas se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 62005, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR M. R. AMORIM DE SOUSA ME, firma inscrita no C.N.P.J n° 86.735.164/0001-82, bem como MARIA DO ROSÁRIO AMORIM DE SOUSA, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 3.822,49 (três mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 1061/2004, datada de 31 de agosto de 2004, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Fica o mesmo desde já ciente, no caso de penhora, de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada AÇUCAREIRA CONTINENTAL LTDA, bem como seus co-responsáveis SEVERINO FERNANDES BARROS e DEJAYME RIBEIRO, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 931999, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR AÇUCAREIRA CONTINETAL LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 41.473.059/0001-84, bem como SEVERINO FERNANDES BARROS e DEJAYME RIBEIRO, co-responsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 16.143,05 (dezesseis mil, cento e quarenta e três reais e cinco centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 409/1999, datada de 30 de abril de 1999, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara 78 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada AÇUCAREIRA CONTINENTAL LTDA, bem como seus co-responsáveis SEVERINO FERNANDES BARROS e DEJAYME RIBEIRO, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1061999, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR AÇUCAREIRA CONTINETAL LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 41.473.059/000184, bem como SEVERINO FERNANDES BARROS e DEJAYME RIBEIRO, co-responsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 13.887,77 (treze mil, oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 641999 e 108/1999, datadas de 31 de março de 1999, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada JUMBO PNEUS LTDA, bem como seus co-responsáveis JOÃO DE LOPES DE SOUSA e MARIA DE JESUS BORGES DE SOUSA, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 71995, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR JUMBO PNEUS LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 07.050.008/0001-01, bem como JOÃO DE LOPES DE SOUSA e MARIA DE JESUS BORGES DE SOUSA, co-responsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 1.659,56 (um mil, seiscentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 046/1994, datada de 02 de setembro de 1994, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada F. G. IRRIGAÇÃO LTDA, bem como seus co-responsáveis FRANCISCO DAS C. TORRES MESQUITA e GEOVANE SANTOS RODRIGUES, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 972003, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR F. G. IRRIGAÇÃO LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 02.358.000/0001-54, bem como FRANCISCO DAS C. TORRES MESQUITA e GEOVANE SANTOS RODRIGUES, co-responsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 9.651,77 (nove mil, seiscentos e cinqüenta e um reais e setenta e sete centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 780/2003 e 781/2003, datadas de 16 de junho de 2003, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada T. FARIAS DE VASCONCELOS ME, bem como seu co-responsável TELMIR FARIAS DE VASCONCELOS, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 2152006, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR T. FARIAS DE VASCONCELOS ME, firma inscrita no C.N.P.J n° 73.825.721/0001-04, bem como TELMIR FARIAS DE VASCONCELOS, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 72,47 (setenta e dois reais e quarenta e sete centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 1215/2005, datada de 29 de julho de 2005, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada BACOMIL BACABAL INDUSTRIAL LTDA, bem como seus co-responsáveis JOSÉ RIBAMAR COIMBRA ALVES, GIRLENO DOS SANTOS e FRANCISCO COIMBRA ALVES, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 562002, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR BACOMIL BACABAL INDUSTRIAL LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 69.386.910/0001-50, bem como JOSÉ RIBAMAR COIMBRA ALVES, GIRLENO DOS SANTOS e FRANCISCO COIMBRA ALVES, co-responsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 12.668,19 (doze mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezenove centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 918/2001, datada de 28 de dezembro de 2001, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada J. A. DA SILVA BEBIDAS, bem como seu co-responsável JOSÉ AGUIAR DA SILVA, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 341997, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR J. A. DA SILVA BEBIDAS, firma inscrita no C.N.P.J n° 69.411.320/000130, bem como JOSÉ AGUIAR DA SILVA, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 8.144,29 (oito mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 2.553/1997; 2.554/1997; 2.555/1997; 2.556/1997; 2.557/1997 e 2.558/1997, datadas de 11 de junho de 1997, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 79 EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada A. V. BARROS, bem como seu coresponsável ANTÔNIO VIANA BARROS, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 391995, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR A. V. BARROS, firma inscrita no C.N.P.J n° 10.352.540/0001-98, bem como ANTÔNIO VIANA BARROS, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 1.966,25 (um mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 083/1994, datada de 10 de agosto de 1994, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/ 80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada BERNADETE A. PINHEIRO, bem como sua co-responsável BERNADETE DE M. ANDRADE PINHEIRO, ambas se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 1062003, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR BERNADETE A. PINHEIRO, firma inscrita no C.N.P.J n° 73.863.714/0001-05, bem como BERNADETE DE M. ANDRADE, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 4.855,12 (quatro mil, oitocentos e cinqüenta e cinco reais e doze centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 753/2003, datada de 16 de junho de 2003, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara 80 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada W. PEREIRA GULART, bem como seu co-responsável WALTENIR PEREIRA GULART, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 21682005, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR W. PEREIRA GULART, firma inscrita no C.N.P.J n° 03.965.810/0001-70, bem como WALTENIR PEREIRA GULART, coresponsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 8.295,54 (oito mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinqüenta e quatro centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 1219/2005 e 1220/2005, datadas de 29 de julho de 2005, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada J. A. DA SILVA BEBIDAS, bem como seu co-responsável JOSÉ AGUIAR DA SILVA, ambos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 962002, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR J. A. DA SILVA BEBIDAS, firma inscrita no C.N.P.J n° 69.411.320/ 0001-30, bem como JOSÉ AGUIAR DA SILVA, co-responsável da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 705.619,42 (setecentos e cinco mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 339/ 2001 e 340/2001, datadas de 28 de junho de 2001, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada CEEL COMERCIAL ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA, bem como seus co-responsáveis PEDRO MENDES DA SILVA e JOELMA MENDES MESQUITA, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 851999, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR CEEL COMERCIAL ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 63.427.595/ 0001-86, bem como PEDRO MENDES DA SILVA e JOELMA MENDES MESQUITA, co-responsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 7.557,75 (sete mil, quinhentos e cinqüenta e sete reais e setenta e cinco centavos), referente às Certidões de Dívida Ativa nº 229/1999 e 230/1999, datadas de 26 de fevereiro de 1999, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O MM. JUIZ DE DIREITO OSMAR GOMES DOS SANTOS, TITULAR DA PRIMEIRA VARA DESTA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, etc. ..... FAZ SABER, nos termos do art. 8º, incisos III e IV, da Lei nº 6.830/80, a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem, especialmente a firma denominada DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GASPAR LTDA, bem como seus co-responsáveis RAIMUNDO NONATO PINHEIRO GASPAR e ARNANDO O. GASPAR FILHO, todos se encontrando atualmente em local incerto e não sabido, que por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara, tramitam os autos da Ação de Execução Fiscal – Processo nº 4742005, que lhes move o Estado do Maranhão. FINALIDADE: CITAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GASPAR LTDA, firma inscrita no C.N.P.J n° 10.363.885/0001-47, bem como RAIMUNDO NONATO PINHEIRO GASPAR e ARNANDO O. GASPAR FILHO, coresponsáveis da firma ora executada, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, paguem a dívida de R$ 7.288,29 (sete mil, duzentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), referente à Certidão de Dívida Ativa nº 1293/2004, datada de 29 de outubro de 2004, acrescida de juros, multas e demais encargos, sob pena de, não o fazendo, serem-lhe (s) penhorados ou arrestados tantos bens quanto bastem para garantir a execução. Ficam os mesmos desde já cientes, no caso de penhora, de que têm o prazo de 30 (trinta) dias para interpor embargos, na forma da Lei nº 6.830/80. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Deusimar Freitas de Carvalho, Rua Manoel Alves de Abreu, s/n, Centro. CEP: 65.700-000. Telefones: (99) 3621 3221 e 3621 5046. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será fixado no lugar de costume e publicado no órgão oficial na forma de lei. Dado e passado nesta cidade de Bacabal, estado do Maranhão, aos 06 (seis) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretaria Judicial da 1ª vara, digitei e subscrevo. Dr. Osmar Gomes Dos Santos Juiz Titular da Primeira Vara QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO BALSAS 81 e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o presente edital com prazo de 15 dias que será afixado em lugar de costume. Dado EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, na Secretaria COM PRAZO DE 15 DIAS Judicial da 3ª Vara aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil PROCESSO N.º e sete. Eu, Flávio da Silva Rodrigues, Secretário Judicial, fiz digitar e 2.354/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA DE OLIVEIRA subscrevi. Dr. Lúcio Antonio Machado Vale RÉU: JOSÉ LUIS RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Titular da 3ª Vara O DOUTOR LÚCIO ANTONIO MACHADO VALE, MM. JUIZ DE DI- PARNARAMA REITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processando por EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 20 (vinte) dias) esta Secretaria Judicial da 3º Vara, aos termos da Ação em destaque. O Dr. MANOEL FELISMINO GOMES NETO, M.M. Juiz de Direito desta OBJETIVO: CITAR – JOSÉ LUIS RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasi- Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc. leira, casada, residente em lugar incerto e não sabido, para os termos da FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conheci- ação em epígrafe, para que tomem conhecimento do despacho exarado mento tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da Ação de às fls. 10, a seguir transcrito: “Vistos. R.hoje. 1 – Cite-se o requerido por edital para querendo apresente contestação no prazo de lei, sob Divórcio (proc. Nº 483/2007), em que é autora: Wilma Bernardo Moura de Andrade e requerido: Diego de Andrade Teixeira, na qual mandou expe- pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. dir o presente edital para: CITAÇÃO DO RÉQUERIDO: DIEGO DE 2 – Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julga- ANDRADE TEIXEIRA, brasileiro, casado, lavrador, atualmente em local mento e demais atos pertinentes ao rito para o dia 11 de março de incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer, na sede deste Juízo, no 2008, às 09:00 horas., na sala de audiências da 3ª Vara. Notifique-se o Fórum Des. Eleazar Soares Campos, no dia 31 de Janeiro de 2008 às 11:30 M.P.E. Cumpra-se. Balsas-MA, 19 de outubro de 2007. (as) Juiz Lúcio Antonio Machado Vale – Titular da 3ª Vara.”. E para que não alegue horas, a fim de comparecer à audiência de tentativa de audiência de conciliação, no Fórum local, ficando ciente desde já, que caso infrutífera uma ignorância e esta notícia chegue ao conhecimento, mandou expedir o solução amigável ou não compareça, o prazo para contestar é de 15 dias, presente edital com prazo de 15 dias que será afixado em lugar de e começará a fluir apartir da data da referida audiência, não sendo contes- costume. Dado e passado nesta cidade de Balsas, Estado do Maranhão, tada a presente ação,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos na Secretaria Judicial da 3ª Vara aos dezenove dias do mês de novembro de dois mil e sete. Eu, Flávio da Silva Rodrigues, Secretário Judicial, fiz articulados pelo autor(CPC art. 285) . E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente digitar e subscrevi. edital, que será publicado pela imprensa oficial e afixado uma cópia no Dr. Lúcio Antonio Machado Vale lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Rua Pedreiras, 253, Centro, Parnarama Juiz Titular da 3ª Vara – Maranhão. CUMPRA-SE, na forma sob as penas da Lei. Expedido nesta cidade e Comarca de Parnarama(MA), em 03 de dezembro de 2007, Eu, EDITAL DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS Glaucus da Silva Gonçalves Ferreira, Secretário Judicial o fiz digitar. Dr. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito PROCESSO N.º 2.544/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO AUTORES: ALESSANDRO DE BRITO RÊGO EDITAL DE CITAÇÃO RÉ : MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RÊGO (Prazo de 20 (vinte) dias) O DOUTOR LÚCIO ANTONIO MACHADO VALE, MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO O Dr. MANOEL FELISMINO GOMES NETO, M.M. Juiz de Direito desta Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc. MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conheci- FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conheci- mento tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da Ação de mento tiverem, com O PRAZO DE 15 dias, que se processando por Divórcio (proc. Nº 505/2007), em que é autor: Domingo Pereira da Silva esta Secretaria Judicial da 3º Vara, aos termos da Ação em destaque. e requerida: Ducilene de Araújo Sousa , na qual mandou expedir o presente OBJETIVO: CITAR – MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO RÊGO, brasileira, casada, residente em lugar incerto e não sabido, para edital para: CITAÇÃO DA REQUERIDA: DUCILENE DE ARAÚJO SOUSA, brasileira, casada, trabalhadora rural, atualmente em local incerto os termos da ação em epígrafe, para que tomem conhecimento do e não sabido. FINALIDADE: Comparecer, na sede deste Juízo, no Fórum despacho exarado às fls. 10, a seguir transcrito: “Vistos. R.hoje. 1 – Des. Eleazar Soares Campos, no dia 31 de Janeiro de 2008 às 09:30 horas, Cite-se a requerida por edital para querendo apresente contestação no a fim de comparecer à audiência de tentativa de audiência de conciliação, prazo de lei, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos no Fórum local, ficando ciente desde já, que caso infrutífera uma solução alegados pelo autor. 2 – Designo audiência de tentativa de conciliação, amigável ou não compareça, o prazo para contestar é de 15 dias, e come- instrução e julgamento e demais atos pertinentes ao rito para o dia 11 çará a fluir a partir da data da referida audiência, não sendo contestada a de março de 2008, às 11:20 horas., na sala de audiências da 3ª Vara. 3 presente ação,presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articula- – Defiro a assistência, processe-se o feito gratuitamente por ser o dos pelo autor(CPC art. 285) . E para que chegue ao conhecimento de requerente beneficiário da Justiça gratuita. Notifique-se o M.P.E. Cum- todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente pra-se. Balsas-MA, 08 de novembro de 2007. (as) Juiz Lúcio Antonio edital, que será publicado pela imprensa oficial e afixado uma cópia no Machado Vale – Titular da 3ª Vara.”. E para que não alegue ignorância lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Rua Pedreiras, 253, Centro, Parnarama 82 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO – Maranhão. CUMPRA-SE, na forma sob as penas da Lei. Expedido nesta EDITAL DE CITAÇÃO cidade e Comarca de Parnarama(MA), em 03 de dezembro de 2007, Eu, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS Glaucus da Silva Gonçalves Ferreira, Secretário Judicial o fiz digitar. O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Dr. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito Vara desta Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, na forma da lei etc coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conheci- EDITAL DE CITAÇÃO mento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECU- (Prazo de 20 (vinte) dias) O Dr. MANOEL FELISMINO GOMES NETO, M.M. Juiz de Direito desta Comarca de Parnarama-MA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo, os termos da Ação de Divórcio (proc. Nº 474/2007), em que é autora BENEDITA DA COSTA SOBREIRA e requerido: ANTONIO FRANCISCO LUSTOSA SOBREIRA, na qual mandou expedir o presente edital para: CITAÇÃO DO RÉQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO LUSTOSA SOBREIRA, brasileiro, casado, lavrador, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Comparecer, na sede deste Juízo, no Fórum Des. Eleazar Soares Campos, no dia 31 de Janeiro de 2008 às 09:40 horas, a fim de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, no Fórum local, ficando ciente desde já que, caso infrutífera uma solução amigável ou não compareça, o prazo para contestar é de 15 dias, e começará a fluir apartir da data da referida audiência, não sendo contestada a presente ação,presumir-se-ão aceitos como verdadeiro os fatos articulados pelo autor(CPC, art. 285). E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela impressa oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Rua Pedreiras, 253, Centro, Parnarama – Maranhão. CUMPRA-SE, na forma sob as penas da Lei. Expedido nesta cidade e Comarca de Parnarama(MA), em 03 de dezembro de 2007, Eu, Glaucus da Silva Gonçalves Ferreira, Secretário Judicial o fiz digitar. Dr. Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito ÇÃO FISCAL nº 82/2007, (Inscrições da Divida Ativa nº. 31 3 06 000008-39) promovido por UNIÃO – FAZENDA NACIONAL contra MANOEL SIRQUEIRA DA SILVA, CPF nº 299.076.591-34, estabelecido nesta cidade na Rua Lateral Norte, 77, Jardim Nova Era, nesta cidade, situada/residente atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, Rua 2l de Abril nº 65, Santa Inês – MA, CITAR MANOEL SIRQUEIRA DA SILVA, para que no prazo de 05 (cinco) dias paguem a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 11.182,65 (onze mil cento e oitenta e dois reais, sessenta e cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei. Dr. Luís Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª VaraEDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª SANTA INÊS Vara desta Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, na forma da lei EDITAL DE CITAÇÃO etc coetera. COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conheci- O DOUTOR LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara mento tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECU- desta Comarca de Santa Inês, Estado do Maranhão, na forma da lei etc coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento ÇÃO FISCAL nº 589/2007, (Inscrições da Divida Ativa nº. 31 2 06 tiverem que perante este Juízo, tramita o processo de EXECUÇÃO FIS- 93 e 31 7 06 000658-08), promovido por UNIÃO – FAZENDA NACIO- CAL nº 1085/2002, cadastrada sob o nº 1102/2002, (Inscrições da Divida NAL contra LUBMAK COMERCIAL LTDA, Ativa nº. 31 6 02 000336-18) promovido por UNIÃO – FAZENDA 0001-87, NACIONAL contra M. GOMES & CIA LTDA, CGC nº 11.038.452/ Santo Antonio, nesta cidade, situada/residente atualmente em lugar igno- 0001-89, estabelecido nesta cidade na BR-316, 1008, Laranjeiras, nesta cidade, situada/residente atualmente em lugar ignorado. E tendo em vista rado. E tendo em vista este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 este fato, pelo presente Edital, com o prazo de 30 (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, Rua 2l de Abril nº 65, Santa Inês – MA, CITAR M. GOMES & CIA LTDA, para que no prazo de 05 (cinco) 001227-08, 31 6 06 006068-44, 31 6 06 009197-02, 31 6 06 009198CGC nº 41.475.419/ estabelecido nesta cidade na Av. Castelo Branco, 2543, bairro (trinta) dias, que será publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume, Fórum Desembargador João Miranda Sobrinho, Rua 2l de Abril nº 65, Santa Inês – MA, CITAR LUBMAK COMERCIAL LTDA, para que no prazo de 05 (cinco) dias paguem a dívida com os acréscimos legais, dias paguem a dívida com os acréscimos legais, na quantia de R$ 12.492,85 (doze mil quatrocentos noventa e dois reais, oitenta e cinco centavos), ou na quantia de R$ 44.846,75 (quarenta e quatro mil, oitocentos quarenta e garanta a execução sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para a tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida e necessários. E para satisfação da dívida e necessários. E para que no futuro não aleguem que no futuro não aleguem ignorância, mandou expedir o presente edital que ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Santa Inês, Estado do Santa Inês, Estado do Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei. Maranhão, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro do ano de dois Dr. Luís Carlos Dutra dos Santos Dr. Luís Carlos Dutra dos Santos -Juiz de Direito da 1ª Vara- -Juiz de Direito da 1ª Vara- seis reais, setenta e cinco centavos), ou garanta a execução sob pena de mil e sete (2007). Eu, Secretária Judicial, digitei. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 83 ACÓRDÃOS DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS ACÓRDÃOS Lauda 07 de dezembro de 2007 1) Processo TRT 16ª Nº 00167-2005-014-16-00-9 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: MARISMAR SANTANA DA SILVA Adv.:Dr(s).FRANCISCO COELHO FONTES MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 114, VIII, DA CR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. A competência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária incidente sobre salários pagos no curso do contrato de trabalho, quando decorrente de decisão que reconheceu a prestação de serviço, decorre do disposto no art. 114, VIII, da CR. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar os descontos previdenciários sobre o período reconhecido da prestação de serviços, a cargo do reclamado. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA AGRAVADOS: LUZIA PEREIRA NEVES TAVARES Adv.:Dr(s).JUCELINO LOPES BEZERRA MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA Adv.:Dr(s).MIGUEL ARCANJO SILVA COSTA EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante todo o contrato de trabalho, quando não realizado em tempo oportuno. No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, darlhe provimento, a fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias atinentes a todo o período de trabalho reconhecido na sentença de primeiro grau (01 de julho de 2001 a 30 de dezembro de 2004). DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07 2) Processo TRT 16ª Nº 01751-2001-012-16-00-5 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: ALICE MARIA CARNEIRO NASCIMENTO Adv.:Dr(s).EMIVALDO GOMES SILVA CALÇADEIRA SANTA MARTA (D. PATRÍCIO SILVA) Adv.: Dr(s). WLISSES LEÃO FERNANDES EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante todo o contrato de trabalho, quando não realizado em tempo oportuno. No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias atinentes a todo o período trabalhado (08.11.1999 a 15.06.2001). DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07 4) Processo TRT 16ª Nº 01100-2004-012-16-00-8 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora: LARISSA LARA TEÓFILO DURANS AGRAVADOS: BENJAMIN SOUSA SOARES Adv.:Dr(s).MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS EXPRESSO AÇAILÂNDIA LTDA Adv.:Dr(s).RAPHAELA GALLETTI EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO RECONHECIDO EM SENTENÇA. Nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante todo o contrato de trabalho, quando não realizados em tempo oportuno. No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições sociais de todo o período contratual reconhecido. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, de forma a reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias referentes a todo o período trabalhado (01 de fevereiro de 2002 a 22 de abril de 2004). DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07 3) Processo TRT 16ª Nº 00302-2005-014-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE 5) Processo TRT 16ª Nº 00407-2004-005-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS 84 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA Adv.:Dr(s).TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO AGRAVADOS: FAUSTA COSTA AIRES Adv.:Dr(s).MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR EMENTA: Tratando-se de débito da Fazenda Pública Municipal cujo valor não ultrapassa 30 salários mínimos, não há necessidade de expedição de precatório para pagamento. Deve ser expedida requisição de pequeno valor. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para o fim de manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 6) Processo TRT 16ª Nº 00434-2004-005-16-00-6 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MATINHA/MA Adv.:Dr(s).RAIMUNDO NONATO RODRIGUES CORDEIRO AGRAVADOS: MARIA DA CONCEIÇÃO CHAGAS CORRÊA Adv.:Dr(s).NONNATO MASSON MENDES DOS SANTOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procuradora: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA EMENTA: Nas execuções contra a Fazenda Pública, tratando-se de dívida de pequeno valor, torna-se desnecessária a expedição de precatório, a teor do disposto no art. 100,§ 3º, da CF/88 e Emenda Constitucional nº 37/ 2002. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para o fim de manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 7) Processo TRT 16ª Nº 00934-2005-007-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PENALVA/MA Adv.:Dr(s).PAULYANA BUHATEM RIBEIRO AGRAVADOS: RAIMUNDO ABREU NETO Adv.:Dr(s).IRANDY GARCIA DA SILVA COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA - COOPEN EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Não se presta o agravo de petição à rediscussão de matéria já definitivamente decidida no processo de conhecimento e que já consta no título executivo judicial. Agravo de petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão vergastada. DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07 8) Processo TRT 16ª Nº 00479-2006-015-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPLEXO EDUCACIONAL LAUNER Adv.:Dr(s).FERNANDA LAUNÉ RODRIGUES D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: EVALDO RIBEIRO BORGES LEAL Adv.:Dr(s).DONALDSON DOS SANTOS CASTRO EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. Nos presentes autos não restou provada a relação de emprego, consoante se extrai da prova testemunhal produzida. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 9) Processo TRT 16ª Nº 00062-2007-011-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LABORATÓRIO DE BOMBAS INJETORAS - S. M. SILVA GUIMARÃES BOMBAS Adv.:Dr(s).IGOR G. DE FRANÇA RECORRIDO: IONE LEÃO DE SOUSA Adv.:Dr(s).HERMETO MULLER EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA - GRUPO FAMILIAR. Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante se desincumbiu do encargo que lhe competia quanto a prova de fato constitutivo do seu direito, pertinente a existência de vínculo de trabalho, a teor do disposto no art 818, da CLT. Por conseqüência, restou inexitosa a tentativa do recorrente em provar que outro seria o empregador, embora com o mesmo nome de fantasia comercial e a mesma atividade econômica do demandante. Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar de incompetência em razão do lugar e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, a fim de excluir da condenação os honorários advocatícios, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. DATA DE JULGAMENTO: 21/11/07 10) Processo TRT 16ª Nº 01075-2006-004-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SINDICATO DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO - SINDUSCON Adv.:Dr(s).DORIANA DOS SANTOS CAMELLO RECORRIDO: VETOR ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA. Adv.:Dr(s).SALOMÃO AMADO BOUMANN EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE ALÍQUOTAS E VALORES. Ainda que tais dados não fossem determinados pelo reclamante, como se dá no presente feito, não haveria falar em inépcia da inicial, eis que se encontram previstos na legislação que trata da matéria, e, como é cediço, se ao homem comum não é dado desconhecer a lei (LICC, art. 3º), como muito mais razão não é ao julgador, em se tratando de legislação federal (CPC, art. 337). Recurso ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer o recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a inépcia da inicial e determinar o retorno dos autos à origem a fim de prosseguir no julgamento como entender de direito. DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07 11) Processo TRT 16ª Nº 00474-2007-003-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: RAUL FRANCISCO MENEZES FILHO Adv.:Dr(s).ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. ADMISSÃO POSTERIOR À CF/88. AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO. NULIDADE CONTRATUAL. A admissão de servidor público sem submissão prévia a concurso público, impõe seja declarada a nulidade do contrato, em face da inobservância do contido no art.37, II, §2º, da CF/88. In casu, mantém-se a decisão de 1º grau, por se encontrar em perfeita consonância com o disposto na Súmula n. 363, do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07 12) Processo TRT 16ª Nº 00039-2007-015-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: RONALDO FERNANDO MENESES SANTOS Adv.:Dr(s).ELSON JANUÁRIO FAGUNDES RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS LTDA Adv.:Dr(s).MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA EMENTA: TRANSAÇÃO. Renúncia de estabilidade provisória. Homologação pelo sindicato. Não é ilegal quando não há prova de coação ou vício de consentimento. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07 13) Processo TRT 16ª Nº 00396-2004-001-16-00-6 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: TIAGO DE SOUSA CARNEIRO RECORRIDOS: MARINEIDE DE JESUS SILVA FERREIRA Adv.:Dr(s).EDUARDO ALEXANDRE COSTA CORRÊA ROSA MARIA PINTO MESQUITA Adv.: Dr(s). MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO EMENTA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ART. 114, VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO EM ACORDO. Nos termos do art. 114, inc. VIII, da CF/88, cabe à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir. O texto constitucional, na ocasião, não fez qualquer restrição à base de cálculo dos recolhimentos previdenciários, razão pela qual se conclui pela sua incidência durante todo o contrato de trabalho, quando não realizado em tempo oportuno. No mesmo sentido dispõe o artigo 876, parágrafo único, da CLT, com a redação imposta pela Lei n.º 11.457, de 16 de março de 2007, que reconhece a competência desta Especializada para executar as contribuições sociais de todo o período contratual reconhecido em juízo. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar, de ofício, as contribuições previdenciárias atinentes a todo o período de trabalho reconhecido no acordo de fls. 11 (12 de fevereiro de 2003 a 19 de janeiro de 2004). DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 14) Processo TRT 16ª Nº 00233-2006-008-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 85 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES RECORRIDO: PEDRO LIMA Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que, a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 15) Processo TRT 16ª Nº 00237-2006-008-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/MA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DE SOUSA Adv.:Dr(s).HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do Colendo TST, bem assim os depósitos do FGTS, uma vez que, a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º, da CF/88. Recurso ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 16) Processo TRT 16ª Nº 00170-2007-021-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS/MA Adv.:Dr(s).JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO RECORRIDO: PAULO ROBERTO ARAÚJO DA SILVA Adv.:Dr(s).ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. Embora nulo o contrato de trabalho do autor são-lhe devidos o pagamento da contraprestação pactuada e o FGTS, nos termos do Enunciado 363 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação a anotação da CTPS e os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 17) Processo TRT 16ª Nº 01642-2005-012-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor: Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO 86 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: CARLOS FRANCISCO LOPES MELO AGRAVADOS: EDILSON JOSÉ NOGUEIRA DA SILVA Adv.:Dr(s).JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE CASA DO GUARANÁ LTDA EMENTA: ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALÍQUOTA DE 20% SOBRE O VALOR ACORDADO. Tratando-se de acordo celebrado na Justiça do Trabalho onde não haja o reconhecimento do liame empregatício, a contribuição social devida será restrita aos 20% prescritos no parágrafo 9º do artigo 276 do Decreto nº 3.048/99, eis que a contribuição de 11% almejada pelo INSS, a cargo do trabalhador, fere os princípios da legalidade tributária e o da tipicidade, a par de atentar contra princípio do nãoconfisco, já que o montante de 31% é superior à alíquota do IR. Agravo de petição conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07 18) Processo TRT 16ª Nº 00234-2004-012-16-00-1 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE/MA Adv.:Dr(s).EDMILSON FRANCO DA SILVA AGRAVADO: VALMIRA RODRIGUES DOS SANTOS Adv.:Dr(s).JUCELINO PEREIRA DA SILVA EMENTA: JUROS DE MORA. Os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública não podem ultrapassar 6% ao ano na forma do que estabelece o art. 1-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/ 200.1. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 19) Processo TRT 16ª Nº 02109-2003-001-16-00-1 ED’S/ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ ORLANDO SILVA FILHO) Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, por maioria, aplicar a multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 20) Processo TRT 16ª Nº 00660-2005-003-16-00-5 ED/ROS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: RITRAMA - RICARDO FERREIRA DE ANDRADE Adv.:Dr(s).JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (ELZANIR SILVA DE SOUZA) Adv.:Dr(s).JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEIÇÃO. Evidenciando-se que o inconformismo da embargante assenta-se no resultado do julgamento, pretendendo, claramente, a rediscussão de elementos de prova constantes dos autos, situação não contemplada entre os fins dos embargos declaratórios, há que se rejeitá-los. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 20/11/07 21) Processo TRT 16ª Nº 00646-2006-006-16-00-1 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: COLÉGIO SÃO BERNARDO LTDA Adv.:Dr(s).FRANCISCO CÉLIO BEZERRA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO CARVALHO CASTELO BRANCO Adv.:Dr(s).PAULO AFONSO FRANÇA PINTO DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certidão passada nos termos da Lei 9957, de 12.01.2000. DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07 22) Processo TRT 16ª Nº 00629-2007-016-16-00-2 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: W.O. MUSIC PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA (BANDA MENINA ASSANHADA) Adv.:Dr(s).IURI BRAGA MONTEIRO RECORRIDO: EDVANIA ARAÚJO SERRA Adv.: Dr(s). ÁLVARO VALADÃO BORGES NETO EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO - INEXISTÊNCIA. Não se reconhece a relação de emprego quando ausentes os requisitos exigidos pelo art.3º da CLT como pessoalidade, subordinação e onerosidade. Dessa forma, para que seja configurado o vínculo empregatício é necessário que todos os requisitos do artigo terceiro da CLT sejam satisfeitos de maneira concomitante, o que não ocorreu nos presentes autos. Recurso conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente a presente reclamação. Custas invertidas e dispensadas. DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07 23) Processo TRT 16ª Nº 00658-2006-001-16-00-4 ROPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ROBERTO IÓRIO FERREIRA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO RECORRIDOS: ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE Adv.:Dr(s).DARCI COSTA FRAZÃO FACULDADE SANTA TERESINHA - CEST EMENTA: HORAS EXTRAS. A prestação de horas extras depende, sem- D.O. PODER JUDICIÁRIO pre, de prova firme e conclusiva, descabendo diferenças a esse título, se o autor não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito alegado, a teor do disposto no art.818, da CLT e art.333, I e II, do CPC. Recurso Ordinário conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento a fim de manter inalterada a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07 24) Processo TRT 16ª Nº 01067-2004-001-16-00-2 ED/ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ EMBARGADOS: ACÓRDÃO PLENO 2007 (FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO) Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR ROSÂNGELA FURTADO BRITO SEIXAS Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondose, portanto, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, por maioria, aplicar multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07 25) Processo TRT 16ª Nº 01057-2004-001-16-00-7 ED’S/ROSPS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (MANOEL DE JESUS MARINHO) Adv.:Dr(s).GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondose, portanto, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, por maioria, aplicar a multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 87 26) Processo TRT 16ª Nº 00135-2007-000-16-00-2 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: FEDERAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DO TERCEIRO SETOR NO MARANHÃO - FEDECMA Adv.:Dr(s).AILSON BEZERRA RODRIGUES AUT. COATORA: JUIZ TITULAR DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA LITISCONSORTE: DANIELLA PANTOJA BERTTRAND Adv.: Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO IMPUGNADO. INÉPCIA DA INICIAL. Exigindo o mandado de segurança prova pré-constituída, é imprescindível que a inicial venha instruída com a cópia do ato impugnado, por constituir-se documento indispensável à comprovação do direito líquido e certo invocado pelo impetrante. Há de ser tida por inepta a inicial que deixa de atender a esta exigência. Aplicabilidade da Súmula 415 do TST. Mando de segurança extinto sem resolução do mérito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do mandado, acolher a preliminar de inépcia da inicial e extinguir o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07 27) Processo TRT 16ª Nº 00258-2007-007-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI/MA Adv.:Dr(s).ENEAS GARCIA FERNANDES NETO RECORRIDO: ANTÔNIA DE JESUS BORGÉA VALE Adv.:Dr(s).FRANKLIN RORIZ NETO EMENTA: CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. A contratação do servidor, após o advento da CF/88, sem submissão a concurso público, enseja a declaração de nulidade do pacto, sendo devido ao trabalhador somente o salário e os depósitos do FGTS. Honorários Advocatícios. Indevida a condenação da recorrente, por não preenchidos os requisitos dos Enunciados 219 e 329 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação a determinação de anotação da CTPS e a condenação ao pagamento da verba honorária. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 28) Processo TRT 16ª Nº 00841-2006-012-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA ELZENIR GONÇALVES SILVA Adv.:Dr(s).MILSETH OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ARTIGO 8º, CAPUT, DA LEI 1.533/51. O mandado de segurança é um remédio jurídico constitucional posto à disposição daqueles que tiverem seus direitos violados ou ameaçados de lesão por atos do Poder Público, que não sejam o direito de locomoção ou o de conhecimento de informações e retificações de dados. Tem como pressuposto básico a presença de direito líquido e certo, que é aquele demonstrado de plano, por meio de provas pré-constituídas, de modo que, uma vez não comprovado, desde logo, na inicial, deve o julgador indeferi-la, nos moldes do artigo 8º, caput, da Lei 1.533/51. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe 88 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 provimento para manter a decisão de 1° grau. Determinar a comunicação ao Ministério Público do Trabalho para as providências que entender cabíveis. DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07 29) Processo TRT 16ª Nº 00027-2007-005-16-00-1 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDRO DO ROSÁRIO/MA Adv.:Dr(s).CARLOS EDUARDO DE O. LULA RECORRIDO: DORTE SOLANGE FERREIRA ROCHA Adv.:Dr(s).GENIVAL ABRÃO FERREIRA EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso Voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 30) Processo TRT 16ª Nº 01555-2006-007-16-00-0 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: MARCELO LAUANDE BEZERRA RECORRIDOS: CLEDSON BARBOSA CUNHA Adv.:Dr(s).FLÁVIA RIBEIRO BRITO CONSTRUTORA PROTÉCNICA LTDA EMENTA: ACORDO. JUDICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. NÃO INCIDÊNCIA - Os acordos implicam concessões mútuas e, na Justiça Laboral, podem ser realizados em qualquer fase do processo de conhecimento e também na fase executória. Entretanto, quando realizado na primeira fase, deve considerar as parcelas declinadas na inicial. Dessa forma, se na exordial os pleitos se referem a parcelas de natureza eminentemente indenizatória, afigura-se correta a decisão que homologou a avença, desobrigando as partes do recolhimento de contribuições previdenciárias. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 10/10/07 31) Processo TRT 16ª Nº 00967-2004-002-16-00-9 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Procurador: EVERTON PACHECO SILVA RECORRIDO: WILSON ALVES MORAES E OUTRO EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. MUDANÇA DE RITO. A ação monitória é uma ação de conhecimento de cunho condenatório, que tem por objetivo a formação de um título judicial e a própria quitação da dívida, com procedimento D.O. PODER JUDICIÁRIO sumário na primeira fase. Em havendo embargos injuntivos, cuja natureza é de contestação, haverá a mudança de rito (especial para ordinário) e a dilação cognitiva plena. Recurso Ordinário conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para determinar o processamento da Ação Monitória pelo Rito Ordinário, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Luiz Cosmo Júnior. Redigirá o acórdão o Desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior. DATA DE JULGAMENTO: 16/10/07 32) Processo TRT 16ª Nº 00162-2007-003-16-00-4 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA AUXILIADORA CARDOSO PIRES RECORRIDO: DELSIMAR COSTA VERAS Adv.:Dr(s).BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso Ordinário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 33) Processo TRT 16ª Nº 00803-2006-002-16-00-3 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: ANTÔNIO ELISMAR DOS SANTOS E SILVA Adv.:Dr(s).CLÁUDIA DANIELLE VIANA BASTOS EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Recurso Voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 34) Processo TRT 16ª Nº 00438-1996-008-16-00-2 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Adv.:Dr(s).SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: JOSÉ PLÁCIDO DE OLIVEIRA E OUTROS Adv.:Dr(s).MANOEL CESÁRIO FILHO EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. Pedido de exclusão de valores. Matéria preclusa, havendo inclusive dedução de valor pago administrativamente. Agravo a que se nega provimento. DECISÃO: por unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. DATA DE JULGAMENTO: 12/06/07 35) Processo TRT 16ª Nº 01029-2005-003-16-00-3 AP Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Procurador: DURVAL SOARES DA FONSECA JÚNIOR AGRAVADOS: FLÁVIO ANTÔNIO BAYMA DA SILVA Adv.:Dr(s).NILTON REGO DE PAULA J. L. C. DOS SANTOS EMENTA: EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO. A extinção da execução fica adstrita às hipóteses de pagamento, remissão ou renúncia do crédito, todas insertas no art. 794 do CPC - Código de Processo Civil, mas não coincidentes com fundamento da decisão ora recorrida. Agravo de Petição conhecido e provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para cassar o despacho agravado e determinar o prosseguimento da execução. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 36) Processo TRT 16ª Nº 00378-2006-000-16-00-0 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: LEÃO SANTOS NETO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA LITISCONSORTE: AMAURY MARQUES SOUZA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Penhora em conta salário e de ex-sócio que deixou a sociedade e não participou da relação processual. Violação de direito liquido e certo. Segurança concedida. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Mandado de Segurança por falta de autenticação de documentos e juntada do ato atacado, conhecer do Mandado, por unanimidade, rejeitar a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido para conceder a segurança nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Alcebíades Tavares Dantas. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 37) Processo TRT 16ª Nº 00375-2006-000-16-00-6 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: MARCELO RAPOSO RIBEIRO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA LITISCONSORTE: AMAURY MARQUES SOUSA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Penhora em conta salário e de ex-sócio que deixou a sociedade e não participou da relação processual. Violação de direito liquido e certo. Segurança concedida. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Mandado de Segurança por falta de autenticação de documentos e juntada do ato atacado, conhecer do Mandado para, por unanimidade, conceder a QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 89 segurança nos limites do salário, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Alcebíades Tavares Dantas. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 38) Processo TRT 16ª Nº 00373-2006-000-16-00-7 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: RAIMUNDO ANTÔNIO FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s).RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA LITISCONSORTE: AMAURY MARQUES SOUSA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. Penhora em conta salário e de ex-sócio que deixou a sociedade e não participou da relação processual. Violação de direito liquido e certo. Segurança concedida. DECISÃO: por maioria, rejeitar a preliminar de não conhecimento do Mandado de Segurança por falta de autenticação de documentos e juntada do ato atacado, conhecer do Mandado para, por unanimidade, conceder a segurança nos limites do salário, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Alcebíades Tavares Dantas. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 31/05/07 39) Processo TRT 16ª Nº 00158-2006-000-16-00-6 MS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: PAULISTA RP LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA Adv.:Dr(s).GILSON RAMALHO DE LIMA AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA LITISCONSORTE: GILBERTO CAVALCANTE VIEIRA E OUTRO EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. RECURSO PRÓPRIO. O mandado de segurança não substitui recurso, haja vista que por ele não se reforma a decisão impugnada, mas tão-somente se obtém a sustação de seus efeitos lesivos. Em assim sendo, no caso de despacho ou decisão judicial, somente detém interesse processual, na propositura do mandamus, a parte que comprovar, já com a inicial, a efetiva interposição a tempo e a modo do recurso apropriado, salvo, obviamente, quando o ato impugnado se mostre, desde logo, flagrantemente ilegal ou abusivo, o que não ocorre no caso em apreço. Segurança não conhecida. DECISÃO: por unanimidade, não conhecer do mandado, por incabível, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 40) Processo TRT 16ª Nº 00143-2006-003-16-00-7 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor: Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Adv.:Dr(s).ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA RECORRIDO: JOSÉ AMARO MENDES Adv.:Dr(s).MARCELO GOMES FERREIRA EMENTA: PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. REGULAMENTO EMPRESARIAL. Os direitos dos empregados, insertos em regulamento empresarial, integram o contrato de trabalho, sendo defeso ao empregador imprimir a tais normas interpretações distorcidas, desarrazoadas, causuísticas e prejudiciais ao obreiro. Recurso ordinário conhecido e improvido. 90 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar as preliminares de julgamento extra petita e de litispendência e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 14/11/07 41) Processo TRT 16ª Nº 00027-2005-010-16-00-5 ED/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: MUNICIPIO DE GONÇALVES DIAS/MA Adv.:Dr(s).ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE P. DUTRA, STª FILOMENA, G. ARANHA, S. JOSÉ DOS BASÍLIOS E G. DIAS SINTESPEM Adv.:Dr(s).COSMO ALEXANDRE DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA DECISÃO. IMPRESTABILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. As alegações do embargante se voltam ao reexame do conteúdo da decisão. Todavia, não se prestam os Embargos Declaratórios a tal finalidade, o que desnaturaria o próprio instituto, voltado exclusivamente ao afastamento dos vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, com o objetivo maior de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, pois, ao reexame meritório do feito. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 27/02/07 42) Processo TRT 16ª Nº 00835-2002-004-16-00-8 ED/ED/RORA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: SISTEMA MIRANTE DE COMUNICAÇÃO Adv.:Dr(s).MARCELO ABREU ITAPARY EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2006 (GILBERTO DE JESUS CAMPOS FILHO) Adv.:Dr(s).JEFFERSON CRESCÊNCIO NERI EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Providos para dar efeito modificativo. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para acolhê-los, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. DATA DE JULGAMENTO: 09/10/07 43) Processo TRT 16ª Nº 00049-2004-004-16-01-5 AI Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL SARAH Adv.:Dr(s).CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA AGRAVADO: JOZENILDA MARIA SILVA VERAS Adv.:Dr(s).JULIA MARIA CASTRO TESTI EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO - Depósito efetivado em conta para garantir o juízo. Constitui irregularidade o depósito recursal feito por meio de Guia para Depósito Judicial Trabalhista, quando existem normas específicas que determinam que seja efetuado tal depósito em conta vinculada de FGTS do empregado, consoante o entendimento das Instruções Normativas nº 15 e nº 26 do TST. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento para manter o despacho agravado. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 44) Processo TRT 16ª Nº 00382-2006-000-16-00-8 ARG Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Adv.:Dr(s).ANA LETÍCIA SILVA FREITAS AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR INOMINADA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. SUPENSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Não merece reparo o despacho, exarado em sede de Medida Cautelar Inominada que suspendeu apenas parcialmente os efeitos da decisão de primeiro grau que deferiu tutela antecipada. A decisão ora agravada buscou acomodar os bens jurídicos em jogo, sem excluir um em prol da subsistência do outro e encontra-se ancorada nos incontestáveis postulados normativos de interpretação, no princípio da proporcionalidade, da ponderação de valores. Não restando demonstrada nenhuma ilegalidade ou impropriedade da decisão atacada, deixa-se de acolher o pedido do agravante. Agravo regimental conhecido e não provido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do agravo regimental e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão agravada. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 24/04/07 45) Processo TRT 16ª Nº 01669-2003-003-16-00-1 ED’S/RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (VANILDE MARIA DE CARVALHO LEÃO) Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los. DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07 46) Processo TRT 16ª Nº 00181-2004-001-16-00-5 ED’S/ROSRA Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Adv.:Dr(s).POLLYANA MARIA GAMA VAZ FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Adv.:Dr(s).JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR EMBARGADO: ACÓRDÃO PLENO 2007 (JOSÉ DE RIBAMAR DE CASTRO SOUSA) Adv.:Dr(s).LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Infundados os embargos de declaração quando o embargante argumenta a ausência de pronunciamento por parte do Acórdão, acerca de questão por si levantada, em sede de recurso. Assevera-se que a omissão, nos termos do art. 535 do CPC, ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão alegada pela parte, o que não aconteceu, visto que o Acórdão debatido, abordou de maneira clara e precisa a matéria discutida, ou seja, violação a dispositivos constitucionais, nada havendo a ser alterado no mesmo. Do mesmo modo, nenhuma contradição é verificada, que possa resultar na incorreta interpretação da prova ou na equivocada aplicação do direito, impondo-se, portanto, a rejeição dos embargos opostos. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO: por unanimidade, conhecer dos embargos para rejeitá-los, por maioria, aplicar a multa de 1%. DATA DE JULGAMENTO: 27/11/07 47) Processo TRT 16ª Nº 00175-2006-015-16-00-2 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: LITHOGRAF - INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDA Adv.:Dr(s).LUÍS GUILHERME RAMOS SIQUEIRA RECORRIDO: HIDEBRANDO BEZERRA DE ARAÚJO Adv.:Dr(s).ORLANDO DA SILVA CAMPOS EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - Provada a relação de emprego não há como afastar o reconhecimento do vínculo. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir da condenação os honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 25/10/07 48) Processo TRT 16ª Nº 00665-2005-003-16-00-8 RO Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO JORGE DINO Adv.:Dr(s).JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO RECORRIDO: JOSÉ DE RIBAMAR RODRIGUES CALIXTO Adv.:Dr(s).ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES EMENTA: DANOS MORAIS - Quando o próprio reclamante confessa que recebeu aviso prévio e que nada foi dito quanto à sua moral ou idoneidade não é possível entender ou concluir pela existência de dano moral. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento para julgar improcedente a reclamação. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 14/02/07 49) Processo TRT 16ª Nº 00513-2005-006-16-00-4 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BREJO/MA Adv.:Dr(s).FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E JOSÉ EDMILSON LIMA Adv.:Dr(s).IRINEU VERAS GALVÃO FILHO EMENTA: CONVÊNIOS. EDUCAÇÃO. RESPONSABILIDADE. QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 91 SOLIDARIDADE. Limites em face do Enunciado 363 do TST. Os convênios, como se sabe, são acordos formalizados entre entes administrativos ou entre estas e particulares, para viabilizar a prestação de serviços públicos à sociedade, assegurando com isso o exercício de determinados direitos a seus destinatários. Tratam-se de ajustes que têm por escopo a realização de um objetivo comum, pois as vontades convergem para um único fim. Dessa forma, se os entes federativos firmam convênios para prestação de serviços educacionais todos devem responder pelos ônus decorrentes, inclusive pelos atos ilícitos de forma solidária segundo preceitua o artigo 927 do Código Civil. Remessa oficial parcialmente provida, recurso do ente estatal parcialmente provido e recurso do município não provido. DECISÃO: por maioria, conhecer da Remessa Ex-Offício, por unanimidade, conhecer dos recursos voluntários, no mérito, negar provimento ao Recurso Voluntário do Município, dar provimento parcial à Remessa ExOffício para excluir da condenação a anotação da CTPS e dar provimento parcial ao recurso do Estado para excluí-lo da lide. Redigirá o acórdão o Desembargador Alcebíades Dantas. DATA DE JULGAMENTO: 30/05/07 50) Processo TRT 16ª Nº 00699-2006-006-16-00-2 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/ MA Adv.:Dr(s).NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA RECORRIDO: BENEDITA DO AMPARO BRITO ARAÚJO Adv.:Dr(s).LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA EMENTA: Sem prova do pagamento dos salários mediante recibo não é possível alterar a sentença que os deferiu. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário, rejeitar a exceção de incompetência e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 51) Processo TRT 16ª Nº 01390-2006-007-16-00-6 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS/MA Adv.:Dr(s).EVELINE SILVA NUNES RECORRIDO: MARIA DA PENHA SANTOS COSTA E OUTRAS Adv.:Dr(s).LUIZ LEÔNCIO SOARES NETO EMENTA: SEGURO DESEMPREGO. A omissão do empregador no que pertine à entrega das guias para o recebimento do seguro desemprego gera o direito à indenização correspondente, entendimento já pacificado pela Súmula 389 do colendo TST. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para excluir da condenação o seguro desemprego. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 52) Processo TRT 16ª Nº 00776-2005-009-16-00-2 REXOFRVS Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA Procurador: JOSÉ TARCÍSIO EVANGELISTA VIANA ESTADO DO MARANHÃO Adv.:Dr(s).ERLLS MARTINS CAVALCANTI RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES E FRANCISCA BEZERRA DASILVA 92 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Adv.:Dr(s).ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA EMENTA: A assinatura de convênio cujo objetivo é o cumprimento de programa do Governo Estadual, no qual assume o recrutamento, seleção, capacitação e remuneração de pessoal, torna o Estado do Maranhão responsável pelas obrigações trabalhistas. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, negar provimento ao recurso do município e dar provimento ao recurso do Estado do Maranhão para julgar improcedente a reclamação em relação a este ente público. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 53) Processo TRT 16ª Nº 02611-2005-012-16-00-8 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA Adv.:Dr(s).JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA RECORRIDO: JURACI FERREIRA COELHO (REPRES. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) Adv.:Dr(s).PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA EMENTA: REMESSA OFICIAL. Não conhecida em face do que dispõem o art. 475 do CPC e Enunciado 303 do TST. Contrato válido. Admissão mediante concurso mas sem prova adequada do regime estatutário. FGTS devido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 54) Processo TRT 16ª Nº 01200-2006-007-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO CARVALHO Adv.:Dr(s).EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM/MA Adv.:Dr(s).ABDON CLEMENTINO DE MARINHO EMENTA: Recurso Ordinário cujo objeto é tão somente o de não conhecimento da remessa ex officio. Provido em face do que dispõem o art. 475 do CPC e o Enunciado 363 do TST. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 55) Processo TRT 16ª Nº 01528-2006-007-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA DO MEARIM/MA Adv.:Dr(s).ROBERTH SEGUINS FEITOSA RECORRIDO: HONORINA DE JESUS PEREIRA CARDOSO Adv.:Dr(s).JOSÉ RIBAMAR PEREIRA MARQUES EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO - Comprovada a relação empregatícia entre as partes são devidos à reclamante, salário vencido, férias e 13º salários de outubro de 2004 até a data da reintegração. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão recorrida. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 D.O. PODER JUDICIÁRIO 56) Processo TRT 16ª Nº 01581-2006-001-16-00-0 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Revisor: Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA ALÍPIA PÓVOAS ARAÚJO RECORRIDO: CELSO HILTON PIRES Adv.:Dr(s).JOSÉ CLEMENTE FIGUEIREDO DE ALMEIDA EMENTA: NULIDADE CONTRATUAL. A contratação de servidor público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público, torna devidos apenas os salários dos dias efetivamente trabalhados, conforme determina o Enunciado 363 do c. TST, bem como os depósitos do FGTS uma vez que a reclamação foi alcançada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, que determinou o pagamento do FGTS ao trabalhador cujo contrato tenha sido considerado nulo, nos termos do art. 37, § 2º da CF/88. Recursos ordinário e ex officio conhecidos e parcialmente providos. DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e da remessa oficial e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para excluir as verbas referentes aos honorários advocatícios. DATA DE JULGAMENTO: 23/10/07 57) Processo TRT 16ª Nº 01928-2006-003-16-00-7 REXOFRV Acórdão Pleno 2007 Relator: Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor: Desembargador(a) JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Convocado) Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS/MA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS RECORRIDO: VIRGÍNIA CORRÊA RODRIGUES Adv.:Dr(s).BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS - Após a Constituição de 1988, considera-se nulo o contrato de trabalho firmado com ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, por infringir o disposto no art. 37, II e § 2º, do mesmo diploma legal. Tais contratos, portanto, não geram efeito algum, sendo devidos apenas os salários stricto sensu, em face da contraprestação de serviços, e, mais recentemente, ante a MP 2164/01, o FGTS. Entendimento cristalizado no Enunciado 363 do c. TST. Remessa Oficial não conhecida. Recurso Voluntário conhecido e não provido. DECISÃO: por maioria, não conhecer da remessa; por unanimidade, conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1° grau. DATA DE JULGAMENTO: 24/10/07 São Luís(MA), 07 de dezembro de 2007. José Mauro Barbosa Arouche. Diretor de Distribuição e Acórdãos DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA EDITAL TRT/DRJE Nº22/2007 Os RECORRENTES abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para tomarem ciência da decisão do recurso de revista, nos seguintes processos: 01-PROCESSO RR - 00002-2006-018-16-00-3-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ Advogado(s): WILSON DO SOCORRO PASSOS Recorrido(s): MARIA VITÓRIA NUNES SILVA Advogado(s): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA Decisão: RECURSO DENEGADO 02-PROCESSO RR - 00011-2005-018-16-00-3-ROPS Recorrente(s): COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO D.O. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO - COMSAEMA Advogado(s): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ Recorrido(s): JAMES PAULA FERREIRA Advogado(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - AMAI Advogado(s): ADLER GOMES LEITÃO Decisão: RECURSO DENEGADO 03-PROCESSO RR - 00047-2004-001-16-00-4-RO Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS Recorrido(s): LAMARTINE DE JESUS RIBEIRO SERRA Advogado(s): GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Decisão: RECURSO DENEGADO 04-PROCESSO RR - 00074-2006-002-16-00-5-RO Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogado(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA Recorrido(s): ROSÂNGELA RODRIGUES ROCHA Advogado(s): MARCELO GOMES FERREIRA Decisão: RECURSO DENEGADO 05-PROCESSO RR - 00099-2006-010-16-00-3-REXOFRV Recorrente(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Advogado(s): DANIEL FARAH DE SANTANA Recorrido(s): JOSÉ CARLOS KRYT Advogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS AASKAN Decisão: RECURSO DENEGADO 06-PROCESSO RR - 00100-2006-010-16-00-0-REXOFRV Recorrente(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Advogado(s): DANIEL FARAH SANTANA Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS AASKAN Recorrido(s): EVANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO Decisão: RECURSO DENEGADO 07-PROCESSO RR - 00101-2006-010-16-00-4-REXOFRV Recorrente(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Advogado(s): DANIEL FARAH DE SANTANA Recorrido(s): MARCELO KRAN-LE CANELA Advogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS AASKAN Decisão: RECURSO DENEGADO 08-PROCESSO RR - 00102-2006-010-16-00-9-REXOFRV Recorrente(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Advogado(s): DANIEL FARAH DE SANTANA Recorrido(s): JENIVAL KATUT-KÓ Advogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS AASKAN Decisão: RECURSO DENEGADO 09-PROCESSO RR - 00103-2004-001-16-00-0-RO Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogado(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA Recorrido(s): TEREZA CRISTINA MOUZINHO DE SOUSA Advogado(s): MARCELO GOMES FERREIRA Decisão: RECURSO DENEGADO 10-PROCESSO RR - 00103-2006-010-16-00-3-REXOFRV Recorrente(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Advogado(s): DANIEL FARAH DE SANTANA Recorrido(s): FRANCISCA SELMA ALMEIDA AYRES Advogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS - AASKAN QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 93 Decisão: RECURSO DENEGADO 11-PROCESSO RR - 00104-2006-010-16-00-8-REXOFRV Recorrente(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA Advogado(s): DANIEL FARAH DE OLIVEIRA Recorrido(s): BALDEY DIAS BARRETO Advogado(s): ANTÔNIO AUGUSTO MORAIS DE CARVALHO Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE APOIO À SAÚDE DOS KANELAS AASKAN Decisão: RECURSO DENEGADO 12-PROCESSO RR - 00124-2006-002-16-00-4-RO Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS Recorrido(s): ALFREDO MAGALHÃES DA SILVA Advogado(s): ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA Decisão: RECURSO DENEGADO 13-PROCESSO RR - 00130-2006-005-16-00-0-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA Recorrido(s): MARIA DE LOURDES COSTA SANTOS Advogado(s): MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS Decisão: RECURSO DENEGADO 14-PROCESSO RR - 00147-2006-005-16-00-8-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Recorrido(s): BENEDITA PINHEIRO Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 15-PROCESSO RR - 00152-2006-005-16-00-0-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Recorrido(s): MARIA DE FÁTIMA PENHA MARTINS Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 16-PROCESSO RR - 00155-2006-005-16-00-4-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Recorrido(s): MARIA DE JESUS DINIZ FONSECA Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 17-PROCESSO RR - 00156-2006-005-16-00-9-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Recorrido(s): ELEILDE AIRES SOEIRO Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 18-PROCESSO RR - 00167-2006-005-16-00-9-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA Recorrido(s): MARIA JOSÉ CORREA COSTA Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 19-PROCESSO RR - 00170-2006-005-16-00-2-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Recorrido(s): JUAREZ SILVA VIEIRA Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS 94 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 20-PROCESSO RR - 00172-2006-005-16-00-1-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA Recorrido(s): REGINA RUTH DOS SANTOS MADEIRA Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 21-PROCESSO RR - 00173-2006-005-16-00-6-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA Recorrido(s): SIMÉRIA FONSÊCA COSTA Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 22-PROCESSO RR - 00175-2006-005-16-00-5-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Recorrido(s): VALDINETE REIS GALVÃO Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 23-PROCESSO RR - 00221-2006-002-16-00-7-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado(s): ARISTOTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Recorrido(s): JOSEVALDO DURANS COSTA Advogado(s): ELIDINÊ MACIEL BARBOSA Decisão: RECURSO DENEGADO 24-PROCESSO RR - 00307-2006-018-16-00-5-ROPS Recorrente(s): COOPERATIVA MULTIPROFISSIONAL DE SAÚDE DO ESTADO DO MARANHÃO-COMSAEMA Advogado(s): TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO Recorrido(s): CÉLIA LISBOA AGUIAR Advogado(s): ORLANDO DA SILVA CAMPOS Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA - AMAI Advogado(s): ADLER GOMES LEITÃO Decisão: RECURSO DENEGADO 25-PROCESSO RR - 00327-2006-003-16-00-7-ROS Recorrente(s): RIVOLI VEÍCULOS LTDA. Advogado(s): TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS Recorrido(s): LILIAN RAMOS CASTELO BRANCO Advogado(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Recorrido(s): TAMA VEÍCULOS LTDA. Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Decisão: RECURSO DENEGADO 26-PROCESSO RR - 00327-2006-003-16-00-7-ROS Recorrente(s): TAMA VEÍCULOS LTDA. Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Recorrido(s): LILIAN RAMOS CASTELO BRANCO Advogado(s): JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO Recorrido(s): RIVOLI VEÍCULOS LTDA. Advogado(s): TÉSSIA VIRGÍNIA MARTINS REIS Decisão: RECURSO DENEGADO 27-PROCESSO RR - 00342-2005-004-16-00-0-RO Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS Recorrido(s): RUI MARINHO DE SOUZA Advogado(s): ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Decisão: RECURSO DENEGADO 28-PROCESSO RR - 00381-2001-004-16-00-4-RO Recorrente(s): ALBERTO CÉSAR MENDES GONCALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(s): GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO Recorrido(s): COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Decisão: RECURSO DENEGADO 29-PROCESSO RR - 00390-2006-013-16-00-0-RO Recorrente(s): COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.COOTCARGE E COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ Advogado(s): ALTAIR JOSÉ DAMASCENO Recorrido(s): ELISAMAR JOSÉ OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): ARCIONE LIMA MAGALHÃES Decisão: RECURSO DENEGADO 30-PROCESSO RR - 00409-2006-018-16-00-0-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PRIMEIRA CRUZ Advogado(s): WILSON DO SOCORRO PASSOS Recorrido(s): MARIA SILVA NEVES Advogado(s): ARNOLDO DE ASSIS BASTOS Decisão: RECURSO DENEGADO 31-PROCESSO RR - 00414-2006-007-16-00-0-RO Recorrente(s): RAIMUNDO GOMES Advogado(s): ONILDO ALMEIDA SOUSA Recorrido(s): IGUAT EMPREEDIMENTOS TURÍSTICO LTDA. Advogado(s): MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA Decisão: RECURSO DENEGADO 32-PROCESSO RR - 00442-2005-001-16-00-8-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado(s): FRANCISCO GOMES DE MORAIS Recorrido(s): MARGARIDA SANTOS AGUIAR Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Decisão: RECURSO DENEGADO 33-PROCESSO RR - 00588-2004-001-16-00-2-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado(s): ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR Recorrido(s): ARI AMERICO MACHADO CRUZ Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Decisão: RECURSO DENEGADO 34-PROCESSO RR - 00590-2006-001-16-00-3-RO Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS Recorrido(s): RUBEM AGUIAR RUBIM Advogado(s): MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA Decisão: RECURSO DENEGADO 35-PROCESSO RR - 00605-2006-015-16-00-6-ROS Recorrente(s): BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS Recorrido(s): JOSÉ MÁRIO BITTENCOURT ARAÚJO Advogado(s): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO Recorrido(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF Advogado(s): ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JUNIOR Decisão: RECURSO DENEGADO 36-PROCESSO RR - 00605-2006-015-16-00-6-ROS Recorrente(s): CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DA AMAZÔNIA - CAPAF Advogado(s): ANTÔNIO FERNANDES CAVALCANTE JÚNIOR Recorrido(s): JOSÉ MÁRIO BITTENCOURT ARAÚJO Advogado(s): FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO Recorrido(s): BANCO DA AMAZÔNIA S.A. - BASA Advogado(s): FERNANDO RODRIGUES DE ASSIS Decisão: RECURSO DENEGADO 37-PROCESSO RR - 00657-2006-016-16-00-9-RORAP Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS Recorrido(s): CICINATO GONÇALVES DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(s): ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA Decisão: RECURSO DENEGADO 38-PROCESSO RR - 00663-2004-001-16-00-5-RO Recorrente(s): BENEDITO MARTINS PEREIRA Advogado(s): JOSÉ LIMA DE ALBUQUERQUE NETO Recorrido(s): COMPANHIA DE LIMPEZA E SERVIÇOS URBANOSCOLISEU Advogado(s): LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO Decisão: RECURSO DENEGADO 39-PROCESSO RR - 00904-2006-005-16-00-3-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE TURILÂNDIA Advogado(s): LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Recorrido(s): JOANA MARQUES SOUSA Advogado(s): MANOEL ANTÔNIO XAVIER Decisão: RECURSO DENEGADO 40-PROCESSO RR - 00973-2006-008-16-00-6-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Recorrido(s): SEBASTIÃO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Decisão: RECURSO DENEGADO 41-PROCESSO RR - 00974-2006-008-16-00-0-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Recorrido(s): MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Decisão: RECURSO DENEGADO 42-PROCESSO RR - 01106-2005-005-16-00-8-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Recorrido(s): MARIA JOSÉ PINTO CAMPOS Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 43-PROCESSO RR - 01107-2005-006-16-00-9-ROPS Recorrente(s): MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A. Advogado(s): JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB Recorrido(s): ADAILSON SOUSA DOS SANTOS Advogado(s): PAULO DE JESUS PESSOA SOARES Decisão: RECURSO DENEGADO 44-PROCESSO RR - 01119-2005-006-16-00-3-ROPS Recorrente(s): MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A. Advogado(s): JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB Recorrido(s): FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS MENDES Advogado(s): PAULO DE JESUS PESSOA SOARES Decisão: RECURSO DENEGADO 45-PROCESSO RR - 01122-2005-006-16-00-7-RO Recorrente(s): MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A. Advogado(s): JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB Recorrido(s): GILSON DA SILVA VIANA Advogado(s): PAULO DE JESUS PESSOA SOARES Decisão: RECURSO DENEGADO 46-PROCESSO RR - 01127-2005-006-16-00-0-ROPS Recorrente(s): MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A. Advogado(s): JULIANA ARAÚJO ALMEIDA Recorrido(s): JOSÉ DE LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s): PAULO DE JESUS PESSOA SOARES Decisão: RECURSO DENEGADO 47-PROCESSO RR - 01137-2005-006-16-00-5-RO Recorrente(s): MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A. Advogado(s): JULIANA ARAÚJO ALMEIDA AYOUB Recorrido(s): JOÃO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): PAULO DE JESUS PESSOA SOARES Decisão: RECURSO DENEGADO 48-PROCESSO RR - 01149-2005-001-16-00-8-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 95 Advogado(s): ARISTÓTELES RODRIGUES DOS SANTOS JÚNIOR Recorrido(s): LEIDIMAR ALVES Advogado(s): DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Decisão: RECURSO DENEGADO 49-PROCESSO RR - 01479-2005-005-16-00-9-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Recorrido(s): JURACILENE ABREU CARVALHO Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 50-PROCESSO RR - 01486-2005-005-16-00-0-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Recorrido(s): RAIMUNDA MÁRTIRES DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 51-PROCESSO RR - 01493-2005-005-16-00-2-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Recorrido(s): IVALDINA PEREIRA PEREIRA Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 52-PROCESSO RR - 01506-2005-005-16-00-3-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES Recorrido(s): UJADSON SERRA COSTA Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 53-PROCESSO RR - 01514-2005-005-16-00-0-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Recorrido(s): BEATRIZ PINHEIRO BARROS Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 54-PROCESSO RR - 01520-2005-005-16-00-7-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): POLLYANA LETÍCIA NUNES ROCHA Recorrido(s): MOACIR MOTA SODRÉ Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 55-PROCESSO RR - 01521-2005-005-16-00-1-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA Advogado(s): CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Recorrido(s): JOSÉ MOTA SODRÉ Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR SANTOS Recorrido(s): COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Decisão: RECURSO DENEGADO 56-PROCESSO RR - 01530-2006-015-16-00-0-ROPS Recorrente(s): EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DATAPREV Advogado(s): AGLAILTON PATRÍCIO DE ANDRADE Recorrido(s): ADILSON PEIXOTO NEVES Advogado(s): DÉLCIO DE CASTRO BARROS FILHO 96 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Recorrido(s): CENTRO DE ATIVIDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA DO MARANHÃO (CAPDM) Decisão: RECURSO DENEGADO 57-PROCESSO RR - 01567-2006-007-16-00-4-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Recorrido(s): MARIA FRANCISCA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS Decisão: RECURSO DENEGADO 58-PROCESSO RR - 01648-2004-002-16-00-0-ROPS Recorrente(s): TELEMAR NORTE LESTE S.A. Advogado(s): ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Recorrido(s): FRANCISCO CARLOS MARTINS FRANÇA Advogado(s): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Recorrido(s): MASSA FALIDA DE MASTEC BRASIL S.A. Advogado(s): ENÉSIO FERREIRA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 59-PROCESSO RR - 02005-2005-003-16-00-1-RO Recorrente(s): MARGUSA - MARANHÃO GUSA S.A. Advogado(s): ISRAEL MATOS AGUIAR Recorrido(s): UNIÃO FEDERAL Decisão: RECURSO DENEGADO 60-PROCESSO RR - 02169-2004-001-16-00-5-REXOFRV Recorrente(s): FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE-FUNASA Advogado(s): LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA Recorrido(s): ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SILVANA MARIA MELO COSTA Decisão: RECURSO DENEGADO 61-PROCESSO RR - 04367-2005-015-16-00-7-RO Recorrente(s): JOSCELMO SOUSA GOMES Advogado(s): DIRCEU GUIMARÃES DOS PASSOS Recorrido(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado(s): SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Decisão: RECURSO DENEGADO São Luís (MA),07 de dezembro de 2007 Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE NOTIFICAÇÕES TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00016-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Gomes de Araújo Advogado: Arnaud Guedes de Paiva Júnior RECLAMADO: Martins Com. e Serv. de Distribuição S.A. - São Luiz Advogado: José Caldas Gois Fica notificado(a) José Caldas Gois, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Deste modo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela ora apreciado, com suporte no disposto no art. 273 do CPC c/c art. 769 da CLT. Notifiquem-se. Por oportuno, defiro o pedido de fls. 176/177, devendo o feito prosseguir com a penhora on-line nas contas da executada.São Luís - 30/11/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01630-2005-001-16-00 RECLAMANTE: Claudio Diniz Nascimento Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Terpasa - Terraplanagem, Pavimentação e Saneamento Ltda. Fica notificado(a) Erivaldo Costa da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc,.Notifiquem-se a parte exerquente e seu patrono para, no prazo de dez dias, manifestarem quanto ao interesse do exequente em adjudicar os bens penhorados ou providenciar a alienação particular dos mesmos.São Luís - 07/12/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº D.O. PODER JUDICIÁRIO 00253-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Leone Alice Sekeff Castro Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão Advogado: Simone Fernandes Silva Ficam notificados Beatriz Del Valle Eceiza Nunes e Simone Fernandes Silva advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por LEONE ALICE SEKEFF CASTRO em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR em face de LEONE ALICE SEKEFF CASTRO, nos termos do art. 535, do CPC c/c art. 769da CLT e art. 987-A, da CLT, conforme fundamentação que integra o presente dispositivo. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se. São Luís - 23/10/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00282-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Alcides Silva Pinheiro Júnior RECLAMADO: Bradesco S/A - Sucessor do Banco do Estado do Maranhão S/A Fica notificado DRª ROSECLEINE FONTES, ADV. RTE & DRª JEANE BRITO BALBY, ADV. CAPOF para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por ALCIDES SILVA PINHEIRO JÚNIOR em face de BANCO BRADESCO S/A E CAIXA DE ASSISTÊNCIA E APOSENTADORIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - CAPOF, nos termos do art. 535, do CPC c/c art. 769da CLT e art. 987-A, da CLT, conforme fundamentação que integra o presente dispositivo. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se. São Luís - 23/ 10/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02177-1997-001-16-00 RECLAMANTE: Juvenal Beckman Reis Filho Advogado: José Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: União Federal - Rede Ferroviaria Federal - Rffsa Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) José Guilherme Carvalho Zagallo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos objeto dos presentes embargos à execução propostos pela UNIÃO FEDERAL-SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A, para determinar a retificação da conta elaborada no sentido de que a partir de 22/01/2007, seja aplicado o percentual de 0,5%, a título de juros de mora e para determinar a exclusão dos valores concernentes às custas processuais, nos termos do art. 1º F, da lei nº 9.494/97 e da MP nº 353/2007(Lei nº 11.483/2007), de conformidade com a fundamentação supra. Custas processuais pela embargante, no valor de R$ 44,26, porém dispensadas com fulcro no art. 790-A, I, da CLT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 22/11/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01405-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Manoel Nascimento Silva Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Rozinaldo Alves dos Santos Advogado: Marcos Vinicius Azevedo de Andrade Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e Marcos Vinicius Azevedo de Andrade advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ D.O. PODER JUDICIÁRIO 333,12, calculadas sobre o valor da causa, dispensadas ex vi do art. 790, § 3º da CLT. Intimem-se as partes. Registre-se.São Luís - 12/11/2007. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00013-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Rubens Vieira De Oliveira RECLAMADO: Caixa Econômica Federal - CEF. Fica notificado DR. GEDECY FILHO, DR. SAMARON MEIRELES & DRª ANA AMÉLIA F.DINO, ADVOGADOS DAS PARTES para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e mais o que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF e pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, na demanda em que é embargado RUBENS VIEIRA DE OLIVEIRA, para rejeitá-los por não haver, em nenhum dos dois embargos qualquer contradição a ser sanada. De ofício, entretanto, declaro erro material da expressão “ entendo aplicável ao reclamante o disposto no § 4º do art. 29 do aludido regulamento”, localizada no 4º parágrafo da fls. 342 dos autos. Em consequência, determino que passe a se ler no local “entendo aplicável ao reclamante o disposto no item 07 do aludido regulamento”. Tudo nos termos e limites da fundamentação. Notifiquem-se as partes.São Luís - 24/ 09/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00404-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Patricia de Jesus Damasceno Borralho Neves Advogado: Soraya Cibele de Oliveira Araújo RECLAMADO: L. De Miranda Tavares Comercio e Representações (Academia Escultura do Corpo) Fica notificado(a) Soraya Cibele de Oliveira Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente demanda proposta por PATRÍCIA DE JESUS DAMASCENO BORRALHO NEVES em face de L. DE MIRANDA TAVARES CVOMÉRCIO E REPRSENTAÇÕES-ACADEMIA ESCULTURA DO CORPO, para, com base na remuneração de 01 salário mínimo mensal vigente à época do contrato de trabalho, condenar a reclamada, nas seguintes obrigações: fazer, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão, as anotações correspondentes ao contrato de trabalho entelado na CTPS da reclamante, nela fazendo constar a data de admissão de 03/01/2001; a função de professora de dança e a remuneração de um salário mínimo, sob pena da Secretaria fazê-lo, além de multa a ser arbitrada pelo Juízo, sem prejuízos das penalidades administrativas previstas nos arts.53 e 54 da CLT; pagar a reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: 13º salário proporcional de 03/12 de 2001; 13º salários integrais de 2002, 2003, 2004 e 2005; 13º salário proporcional de 01/12 de 2006; férias simples + 1/3 de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005; férias proporcionais 03/12 + 1/3, 2005/2006; FGTS do período compreendido entre 03/01/2001 a 10/01/2006, inclusive sobre 13º salário e férkias + 1/ 3. Honorários advocatícios indeferidos. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Juros e correção monetária, na forma da lei, observadas as épocas próprias (art. 39 da lei 8.177/91). Contribuições previdenciárias e imposto de renda, acaso devido, a serem calculados sobre o valor apurado em liquidação de sentença quanto às parcelas de natureza salarial (13º salário de todo o pacto), os quais deverão ser recolhidos e comprovados pela parte reclamada perante este Juízo, na forma prazo legais, respeitada a legislação vigente aplicável, inclusive no que diz respeito aos limites de isenções e deduções por dependentes econômicos, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, artr. 43, da lei 8.212/91 e art. 46 da lei 8.541/92, além do disposto na consolidação dos provimentos da corregedoria geral da justiça do trabalho, de 06/04/2006. Custas processuais pelo reclamado, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado de R$ 5.000,00. Liquidação por simples cálculos da presente QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 97 decisão. Oficie-se à Procuradoria Geral federal(INSS), à DRT e à CEF. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.São Luís - 19/10/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01215-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Joel de Ribamar Veras de Sousa Advogado: Alexandre Benigno Pereira RECLAMADO: Limpel Limpeza Urbana Ltda. Advogado: Alexandre Cavalcante Pereira Ficam notificados Alexandre Benigno Pereira e Alexandre Cavalcante Pereira advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, decido conhecer dos embargos declaratórios, opostos por JOSÉ DE RIBAMAR VERAS DE SOUSA, para, sanando omissão na sentença e atribuindo efeito modificativo ao julgado, acolhê-los parcialmente pra determinar que passe a constar no dispositivo da sentença de fls. 152/155, o seguinte: “ ante o exposto e com base em tudo o mais que consta nestes autos, concedendo-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE as pretensões consignadas nesta reclamação trabalhista interposta por JOSÉ DE RIBAMAR VERAS DE SOUSA em face de LIMPEL LIMPEZA URBANA LTDA, tudo com base na fundamentação supra, parte integrante do presente dispositivo, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, em liquidação por cálculos e com base no salário de R$ 526,64, não impugnado, os salários retidos dos meses de maio e junho de 2006. As custas processuais correrão por conta do reclamado, no valor de R$ 21,00, calculadas com base no valor ora arbitrado à condenação de R$ 1.053,28. Oficie-se à DRT e INSS. Sem custas. Registre-se. Publique-se. Intimemse.São Luís - 25/09/2007. Dr(a). ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00569-2007-001-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar pereira Advogado: Carlinádila Pinto Costa RECLAMADO: Municipio De Rosario Fica notificado(a) Carlinádila Pinto Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e do mais que nos autos consta, decido na reclamação trabalhista proposta por JOSÉ RIBAMAR PEREIRA contra MUNICÍPIO DE ROSÁRIO, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela reclamada para extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC, combinado com o art. 769 da CLT. Custas, pelo reclamante. no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa, da qual fica isento em face da hipossuficiência presumida. Notifiquem-se as partes.São Luís - 19/09/2007. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. Geração:, 07 de Dezembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00466-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Ubiracy Pereira De Sousa Advogado: Waner Paiva Melo RECLAMADO: L. O. G. Construtora Ltda Fica notificado(a) Waner Paiva Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 11/ 02/08, às 10 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. Geração:, 07 de Dezembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01413-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Elizabeth Silva Santos Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Hebron S.A. Indústrias Químicas e FarmauCêticas Advogado: CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar sobre os documentos no prazo de vinte dias. 98 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01413-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Elizabeth Silva Santos Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Hebron S.A. Indústrias Químicas e FarmauCêticas Advogado: CIRO RAFAEL CALDAS OLIVEIRA Fica notificado(a) Francisco Gomes Feitosa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do Deferimento da Liminar pleiteada para, tornando sem efeito o procedimento rescisório, determinar a reintegração da reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01192-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastião de Jesus Silva Júnior Advogado: Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda. Advogado: Walter Castro E Silva Filho Ficam notificados Elivane Pereira Lorenço da Silva Berredo e Walter Castro E Silva Filho advogados das partes, para: Tomar ciência da decsão abaixo:DISPOSITIVO: Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação retro e, como eles se revelaram manifestamente protelatórios, condeno aludida embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor do reclamante/ embargado.Sem custas. Notificações às partes. São Luís, 06 de Dezembro de 2007. Paulo Mont’Alverne Frota- Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01192-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Sebastião de Jesus Silva Júnior RECLAMADO: Telematic - Tecnologia Ltda. Fica notificado SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELLES para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Assim, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios interpostos pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos da fundamentação retro e, como eles se revelaram manifestamente protelatórios, condeno aludida embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor do reclamante/ embargado.Sem custas. Notificações às partes. São Luís, 06 de Dezembro de 2007. Paulo Mont’Alverne Frota- Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01573-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Nélio Antônio Sousa Costa Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: ELECLIMA LTDA Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ELECLIMA LTDA. a pagar ao reclamante NÉLIO ANTÔNIO SOUSA COSTA as seguintes verbas: a) aviso prévio; b) 13º salário 2007 ( 6/12 ); c) férias proporcionais ( limitadas a 10/12, com 1/3 ); d) FGTS do contrato; e) multa de 40% do FGTS; e) gravame de 50% do art. 467 da CLT em relação às parcelas retro; f) horas extras ( 28 horas semanais ); g) reflexos de horas extras (aviso prévio, 13º salário, férias, 1/3 e FGTS e multa ); h) multa do art. 477 da CLT e i) indenização compensatória pelo não cadastramento no PIS ( R$ 63,33). Com exceção da indenização do PIS, cujo valor já está indicado, as demais verbas serão apuradas em liquidação de sentença, por cálculo, com base numa remuneração equivalente a R$ 567,85.Condenase também a reclamada a anotar o contrato na CTPS do reclamante, conforme indicado nesta sentença, e a expedir as guias de seguro-desemprego, sob pena de pagar indenização, conforme explicitado na fundamentação retro. Caso a reclamada não pague o montante condenatório no prazo de 15 dias seguintes à intimação que a instara a tanto, haverá a incidência de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação, conforme previsto no art. 457 - J, caput, do CPC. Incidentes juros de mora e correção monetária. Incidência previdenciária restrita às parcelas de 13º salários, horas extras e reflexos de horas extras no 13º salário, já que as demais têm natureza indenizatória. A reclamada também deverá comprovar o recolhimento previdenciário patronal e obreiro relativo a D.O. PODER JUDICIÁRIO todo o contrato de trabalho em tela. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 240,00 calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado para a condenação.Intimem-se as partes. Oficie-se à DRT, para os fins do art. 39, § 1º, da CLT. São Luís, 06 de Dezembro de 2007. PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01942-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Antonio Joao França Pereira Advogado: Teresinha de Jesus Fernandes Soares RECLAMADO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Teresinha de Jesus Fernandes Soares, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Querendo, apresentar a sua defesa em relação aos embargo à execução, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01682-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Barbalho da Silva RECLAMADO: Banco do Brasil S/A Fica notificado MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS para: Tomar ciência da disponibilidade dos autos por cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01404-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Celso Henrique da Silva Advogado: Marco Aurélio de Melo Carneiro RECLAMADO: Intermóveis Decoracões e Ambientações Ltda. Fica notificado(a) Marco Aurélio de Melo Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO O PROCESSO ajuizado por CELSO HENRIQUE DA SILVA em face de INTERMÓVEIS DECORAÇÕES E AMBIENTAÇÕES LTDA, EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 852-B, § 1º da CLT, determinando assim o arquivamento da reclamação trabalhista após o trânsito em julgado desta sentença. Custas pela reclamante, fixadas em R$ 429,38, dispensadas em face da sua hipossuficiência presumida. Dê-se ciência à chefe de audiência para que tome as providências a seu cargo., inclusive para retirar o feito de pauta. Após, NOTIFIQUE-SE o reclamante..São Luís - 28/11/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTAJuiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00792-2007-003-16-00 EMBARGANTE: Marlete de Jesus Pinto Pinheir e João Cutrim Abreu Advogado: Dalmo Ribeiro Martins EMBARGADO : Pedro Alcantara De Sousa Reis Advogado: Herberth Freitas Rodrigues Ficam notificados Dalmo Ribeiro Martins e Herberth Freitas Rodrigues advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Compulsando os autos verifica-se, a partir da certidão de fls. 150v e 152 que o imóvel disputado por meio dos presentes embargos não é objeto de qualquer constrição. A própria arrematante reconhece tal condição, de modo a inexistir, inclusive, lide resistida. Até mesmo o interesse da União está resguardado com qualquer que seja a decisão do deste feito, conforme se depreende da petição de fls. 163/164. Nesses termos, prejudicada a análise meritória dos embargos, declaro extinto sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 267, VI do CPC, subsidiariamente aplicado, condição de ação necessária à sua continuidade. Dispensado pagamento de custas processuais. Proceda-se o traslado da presente decisão aos autos da reclamatória principal nº 981/2002 de modo a dar continuidade aos atos processuais daquele feito. Ciência às Partes..São Luís - 05/12/2007. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02168-2002-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto De Carvalho Mello Advogado: Grijalva Rodrigues Pinto Neto RECLAMADO: Gazeta Mercantil S/A + 07 SÓCIOS Advogado: TITO EDUARDO VALENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO DO COUTO Ficam notificados Grijalva Rodrigues Pinto Neto e TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Trata-se de exceção de pré-executividade interposta no interesse de HENRIQUE ALVES ARAÚJO sob o fundamento de nunca ter sido sócio da reclamada bem como ter deixado de ser membro do Conselho de Administração desde dezembro de 2001. Primeiramente cabe salientar que o instituto da exceção em análise- ainda sem regramento legislativo- surgiu na praxe processual no direito comparado em virtude de ações executivas fundadas em títulos irregulares de modo a ocasionar grave lesões aos executados sem que fosse dada a oportunidade de impugnação por plena impossibilidade de garantia do processo. Sob esses moldes é que se traçõu postura em nossos tribunais a autorizar instrumento absolutamente excepcional a elidir a execução sem a garantia do juízo, ou seja, fundar a impugnação exclusivamente em formalidades capazes de nulificar o título executivo, sem apreciação meritória sobre as decisões. Assim, NÃO RECEBO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. Por outro lado, até mesmo por uma questão de equidade, acaso efetivamente equivocado o despacho, poder-se-ia rever suas determinações. No entanto, observe-se que o que define a responsabilidade de sócios ou membros dos conselhos não é a data da interposição de ações, mas sim o período de trabalho e, via de consequência, a possibilidade de beneficiar-se ainda que indiretamente do trabalho do empregado. Daí é que percebo que a maior parte do contrato de trabalho do reclamante o fora em período no qual do excipiente ainda era membro do conselho de administração, pelo que mantido o raciocínio esboçado preteritamente, inexistindo razões para reforma. Ciência às partes..São Luís - 05/12/ 2007. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. Geração:, 07 de Dezembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01046-2004-012-16-00 RECLAMANTE: Antonio Dos Reis Sousa Advogado: Antonio R. Silva Torres RECLAMADO: Distribuidora Importadora E Exportadora Oliveira Ltda Advogado: Fabio Roquette Fica notificado(a) Fabio Roquette, advogado(a) do RECLAMADO, para: PAGAR O CRÉDITO EXEQÜENDO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ) POR CENTO, NOS TERMOS DO ART. 475-J DO CPC. Geração:, 07 de Dezembro de 2007 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00539-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Luiz José Freire Oliveira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Z. de A. Nunes (Plastnorte Distribuidora de Embalagem Plásticas) Advogado: FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDÃO Fica notificado(a) FERNANDA RODRIGUES CADILHE BRANDÃO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Cumprir a obrigação de anotar a CTPS do reclamante, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos da sentença de fls. 94. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01114-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Janice Ribeiro Massarona Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Maria De Fatima Conceiçao Martins Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre a proposta de acordo formulado pela executada às fl. 63, no prazo de cinco dias. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01367-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Márcio Hugo de Lima Franco Advogado: Hilton Mendonça Correa Filho RECLAMADO: Brandão Construções Ltda Advogado: Frederico Américo De Oliveira Fica notificado(a) Hilton Mendonça Correa Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 99 Tomar ciência da ata de fl. 46 e informar se realmente foi cumprida a obrigação de fazer e a forma como se procedeu. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01636-2006-016-16-00 RECLAMANTE: MARIA DACONCEIÇÃO OLIVEIRA (George Oliveira) Advogado: Matias Machado RECLAMADO: BM Distribuidora de Bebidas Ltda. Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Fica notificado(a) Matias Machado, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre os Embargos Declaratórios interpostos, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02039-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Jose Clenio De Sousa Santos Advogado: Pedro Esaú Barros da Silva RECLAMADO: Preltins Engenharia Ltda Advogado: Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves Fica notificado(a) Pedro Esaú Barros da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Analisar na Secretaria os documentos desentranhados (fls. 83/ 145) e requerer o que entender de direito. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00329-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Gilvana Dualibe Ferreira Mendes Advogado: LEANDRO DE ABREU CALDAS RECLAMADO: Centro Integrado e Apoio Profissional (Oscip Organização da Sociedade Civil de Interese Público) Advogado: THAUSER BEZERRA THEODORO Fica notificado(a) LEANDRO DE ABREU CALDAS, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso interposto pela reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00620-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Agildo Alves dos Santos Advogado: Doriana dos Santos Camêllo RECLAMADO: Engeser - Construções E Serviços Ltda. Fica notificado(a) Doriana dos Santos Camêllo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Apresentar suas contra-razões ao recurso interposto pela segunda reclamada, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00808-2007-016-16-00 RECLAMANTE: Kezia Susy Costa da Silva Advogado: Jose Ribamar Batista De Sousa RECLAMADO: Centro Educacional João XXIII (S. H. Martins) Titular: Silvia Helena França Martins Advogado: Francisco Gaspar de Lima Fica notificado(a) Francisco Gaspar de Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Apresentar suas contrarazões ao recurso interposto, querendo, no prazo legal. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00293-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Reinaldo Pereira Costa Leite Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: A. F. De Matos & Cia Ltda (Zero Risco) Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES Fica notificado(a) Carlos Henrique Oliveira de Queiroz, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre a proposta formulada pelo executado que oferece a título de conciliação para a solução do litígio o valor correspondente a 50% do montante do crédito do exeqüente. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00561-2006-016-16-00 RECLAMANTE: Luciana Duarte Rodrigues Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Bar Recanto dos Amigos (Prop. Cleudenice Silva Soares) Advogado: Francisco Castro Conceição Fica notificado(a) Francisco Castro Conceição, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência que deixou-se de receber o Recurso Ordinário por considerar deserto. 100 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00971-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Helen Luce Cardoso Alves Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Colegio Intelecto Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o conteúdo das certidões de fl. 90/91-verso, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Geração:, 07 de Dezembro de 2007 (Nota: ) PORTARIA G.P. Nº 676/07 São Luís, 07 de dezembro de 2007. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o PA-1006/2007, RESOLVE Remover o servidor WELLINGTON LUÍS BEZERRA JUCÁ, Técnico Judiciário, Área Administrativa, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007, com efeitos a contar da presente data. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da União. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PORTARIA G.P. Nº 677/07 São Luís, 07 de dezembro de 2007. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o PA-980/2007, RESOLVE Remover a servidora LILIAN CRISTINA DA SILVEIRA BEZERRA ANDRADE, Analista Judiciário, Área Apoio Especializado – Especialidade Odontologia, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007, com efeitos a contar da presente data. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da União GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PORTARIA G.P. Nº 678/07 São Luís, 07 de dezembro de 2007. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o PA-899/2007, RESOLVE Remover o servidor ANTÔNIO GONÇALVES DA SILVA NETO, Técnico Judiciário, Área Administrativa, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007, com efeitos a contar da presente data. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da União. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PORTARIA G.P. Nº 679/07 São Luís, 07 de dezembro de 2007. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o PA-981/2007, RESOLVE Remover o servidor ANTÔNIO MAURO RODRIGUES SOARES, Analista Judiciário, Área Judiciária – Especialidade Execução de Mandados, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007, com efeitos a contar da presente data. D.O. PODER JUDICIÁRIO Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da União GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PORTARIA G.P. Nº 680/07 São Luís, 07 de dezembro de 2007. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o PA-981/2007, RESOLVE Remover o servidor ARISTIDES NUNES DA SILVA, Técnico Judiciário, Área Serviços Gerais – Especialidade Segurança, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007, com efeitos a contar da presente data. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da União GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PORTARIA G.P. Nº 681/07 São Luís, 07 de dezembro de 2007. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o PA-981/2007, RESOLVE Remover o servidor BENTO ALVES FILHO, Técnico Judiciário, Área Serviços Gerais, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007, com efeitos a contar da presente data. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da União GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PORTARIA G.P. Nº 682/07 São Luís, 07 de dezembro de 2007. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o PA-981/2007, RESOLVE Remover o servidor RUI LOPES SOARES LIMA, Técnico Judiciário, Área Administrativa, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/ 2007, com efeitos a contar da presente data. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da União GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PORTARIA G.P. Nº 683/07 São Luís, 07 de dezembro de 2007. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o PA-982/2007, RESOLVE Remover a servidora MARIA JOSÉ RIBEIRO VARGAS, Técnico Judiciário, Área Administrativa, A-04, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007, com efeitos a contar da presente data. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da União GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PORTARIA G.P. Nº 684/07 São Luís, 07 de dezembro de 2007. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGI- D.O. PODER JUDICIÁRIO ONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o PA-920/2007, RESOLVE Remover a servidora SIRLÂNDIA MARIA MOUTA GONÇALVES, Técnico Judiciário, Área Administrativa, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007, com efeitos a contar da presente data. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da União GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PORTARIA G.P. Nº 685/07 São Luís, 07 de dezembro de 2007. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o PA-921/2007, RESOLVE Remover o servidor MARCOS ANTÔNIO ALVES, Técnico Judiciário, Área Administrativa, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007, com efeitos a contar da presente data. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da União GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO PORTARIA G.P. Nº 686/07 São Luís, 07 de dezembro de 2007. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o PA-933/2007, RESOLVE Remover a servidora VALDETE MARIA SILVA, Analista Judiciário, Área Administrativa, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional, para o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, atendendo as regras contidas no art. 15 do Ato Conjunto TST.CSJT.GP. nº 20/2007, com efeitos a contar da presente data. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário Oficial da União. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 08 de JANEIRO de 2008 HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 1) PROCESSO TRT Nº 01041-2006-002-16-00-2 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ARG AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO AGRAVADO: DESPACHO DO DESEMBARGADOR RELATOR NOS AUTOS DO REXOF/RV Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 2) PROCESSO TRT Nº 00107-2007-000-16-00-5 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AR AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: LUIS AGUIAR LIRA RÉU: TRANSPORTES COLETIVOS IMPERATRIZ LTDA-TCI Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES 3) PROCESSO TRT Nº 01525-2006-012-16-00-9 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 101 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: VIAÇÃO ITAPEMIRIM S.A. RECORRIDO: RAIMUNDO MENDONÇA DE LIMA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA Adv.:Dr(s). JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO 4) PROCESSO TRT Nº 00111-2007-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES CALACO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO Adv.:Dr(s). JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO 5) PROCESSO TRT Nº 00116-2007-013-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RECORRIDO: JOSÉ LUCAS ARAÚJO SANTOS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO Adv.:Dr(s). RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE 6) PROCESSO TRT Nº 00117-2007-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RECORRIDO: JOSÉ CARLOS BATISTA PÓVOAS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO Adv.:Dr(s). RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE 7) PROCESSO TRT Nº 00128-2007-013-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RECORRIDO: HELENILDO PINTO DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO Adv.:Dr(s). RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE 8) PROCESSO TRT Nº 00132-2007-013-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. RECORRIDO: JOSÉ MARIA RIBEIRO LIMA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). SUZANE DE FATIMA GUIMARAES PEREIRA DE CASTRO Adv.:Dr(s). RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE 9) PROCESSO TRT Nº 00217-2007-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS 102 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Espécie: ROSPS RECURSOS ORDINÁRIOS/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO RECORRENTES: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RECORRIDOS: ALLAN CLEY GOMES ARAÚJO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Adv.:Dr(s). POLLYANA MARIA GAMA VAZ Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA 10) PROCESSO TRT Nº 01630-2006-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: WENDELL FREITAS DA SILVEIRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ 11) PROCESSO TRT Nº 00551-2006-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: JOSEMAR COSTA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO 12) PROCESSO TRT Nº 00567-2006-001-16-00-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂO RECORRIDO: MARIA ROSINETE ROCHA MATOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MÁDISON LEONARDO ANDRADE SILVA 13) PROCESSO TRT Nº 00717-2006-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: FABIANA DA SILVA SOUSA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 14) PROCESSO TRT Nº 00720-2006-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SATUBINHA RECORRIDO: MARIA SANDRA PEREIRA SAMPAIO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO 15) PROCESSO TRT Nº 00783-2006-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂO RECORRIDO: TEREZA CRISTINA LEAL DE SOUZA MELO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MICHAEL ECEIZA NUNES 16) PROCESSO TRT Nº 01027-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CLÁUDIA FRAZÃO DE FREITAS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). EDUARDO GROLLI 17) PROCESSO TRT Nº 01188-2006-001-16-00-6 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA DE LOURDES TEIXEIRA SANTOS VELOSO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES 18) PROCESSO TRT Nº 01225-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: AUDIR DOS SANTOS SOUZA FILHO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). PAULO ROBERTO ALMEIDA 19) PROCESSO TRT Nº 01251-2006-004-16-00-3 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ARÍCIA MARTINS COSTA JORGE DINO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO AMÉRICO LOBATO GONÇALVES 20) PROCESSO TRT Nº 01252-2006-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARCOS AURÉLIO AIRES SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 21) PROCESSO TRT Nº 01305-2006-005-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: DULCIMAR SERRA FERREIRA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS 22) PROCESSO TRT Nº 01307-2006-005-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: AURÉLIA DOS SANTOS RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 103 23) PROCESSO TRT Nº 01308-2006-005-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: FELICIANA DOS SANTOS SERRA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS Revisor(a): Adv.:Dr(s). 24) PROCESSO TRT Nº 01311-2006-005-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA RECORRIDO: VERA LÚCIA ARANHA SERRA RECORRIDO: COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA - COOPSAJOB Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS 31) PROCESSO TRT Nº 02065-2006-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: KARLA MOURA MOREIRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ELIDINÊ MACIEL BARBOSA Adv.:Dr(s). MOISÉS VIEIRA DA SILVA 25) PROCESSO TRT Nº 01360-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: IRAMAR DA GRAÇA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). GISLAINE ANDRADE PINHEIRO 26) PROCESSO TRT Nº 01588-2006-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ADELMAN COSTA MENDES TERCEIRO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FRANCISCO CARLOS FERREIRA Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA ELKE CORDEIRO DE MORAES REGO BRANDÃO 30) PROCESSO TRT Nº 02034-2006-003-16-00-4 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: LUÍS RICARDO CARDOSO TELES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). LUIS ALMEIDA TELES 32) PROCESSO TRT Nº 00019-2007-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIDALVA DOS SANTOS CRUZ SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). LUCIANA SILVA DE CARVALHO 33) PROCESSO TRT Nº 00064-2007-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU RECORRIDO: LUCIENE ALVES DIAS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 27) PROCESSO TRT Nº 01646-2006-001-16-00-7 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: IRANILDE ALVES MACIEL Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO 34) PROCESSO TRT Nº 00066-2007-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU RECORRIDO: RAIMUNDA MENDES MEIRELES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 28) PROCESSO TRT Nº 01742-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MOSÁLIA LEMOS DAS NEVES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 35) PROCESSO TRT Nº 00067-2007-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU RECORRIDO: FRANCINEUDE DA SILVA PESSOA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 29) PROCESSO TRT Nº 01919-2006-003-16-00-6 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: SILVANA VIEIRA SILVA DOURADO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 36) PROCESSO TRT Nº 00068-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU RECORRIDO: FRANCISCA VASCONCELOS DE ALENCAR Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA 104 Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA IRANDY GARCIA DA SILVA EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 37) PROCESSO TRT Nº 00072-2007-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU RECORRIDO: MARIA DOS MILAGRES PESSOA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 38) PROCESSO TRT Nº 00074-2007-007-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU RECORRIDO: GRACIETE MOREIRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 39) PROCESSO TRT Nº 00075-2007-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU RECORRIDO: SULANY PINTO PEREIRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 40) PROCESSO TRT Nº 00077-2007-007-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU RECORRIDO: WYLLSHERLANNE MISHELLA BRANDÃO BEZERRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 41) PROCESSO TRT Nº 00079-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU RECORRIDO: ELZA NOGUEIRA ARAÚJO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 42) PROCESSO TRT Nº 00081-2007-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU RECORRIDO: RAIMUNDO NASCIMENTO COSTA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 43) PROCESSO TRT Nº 00082-2007-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU RECORRIDO: ANTÔNIA ANDRADE TEIXEIRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA Adv.:Dr(s). EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE 44) PROCESSO TRT Nº 00196-2007-999-16-00-6 Origem: COMARCA DE GUIMARÃES Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GUIMARÃES RECORRIDO: ELIZABETH DIAS MESQUITA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). NEMÉSIO H. DOS SANTOS AMADO FILHO Adv.:Dr(s). PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA 45) PROCESSO TRT Nº 00243-2007-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ELIZE MARTINS ISRAEL Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK 46) PROCESSO TRT Nº 00363-2007-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARARI RECORRIDO: MARINALDO DE JESUS BARBOSA CHAVES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ENEAS GARCIA FERNANDES NETO Adv.:Dr(s). FRANKLIN RORIZ NETO 47) PROCESSO TRT Nº 00384-2007-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: GEORGENES SILVA TINOCO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). CARLOS DIAS CARNEIRO NETO 48) PROCESSO TRT Nº 00129-2007-019-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO OLIVEIRA RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: RAPOSO SERVIÇOS VIGILÂNCIA LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ALMIR CARVALHO DE SOUSA Adv.:Dr(s). ERLLS MARTINS CAVALCANTI Adv.:Dr(s). DARCI COSTA FRAZÃO 49) PROCESSO TRT Nº 00004-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FEIRÃO DOS MÓVEIS MAGAZINE LTDA. RECORRIDO: JOÃO CARLOS XAVIER VIEIRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FERNANDO GRAGNANIN Adv.:Dr(s). CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 50) PROCESSO TRT Nº 00479-2006-011-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MAURO DO ESPÍRITO SANTO AGUIAR RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). EDILSON ROCHA RIBEIRO Adv.:Dr(s). ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS 51) PROCESSO TRT Nº 01674-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA RECORRIDO: MARIA ZILDA SANTOS SOUSA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 52) PROCESSO TRT Nº 01701-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BENEDITO MOREIRA LIMA RECORRIDO: IRAMAR BORGES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO Adv.:Dr(s). JOSINEILE PEDROZA MARINS 53) PROCESSO TRT Nº 01740-2006-003-16-00-9 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ENILDES FERREIRA QUINTANILHA RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO Adv.:Dr(s). LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO 54) PROCESSO TRT Nº 01948-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EDILEUZA MENEZES GONZAGA RECORRIDO: FRANCISCO ÁLVARO BEZERRA NASCIMENTO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOSÉ LACERDA DE LIMA SOBRINHO 55) PROCESSO TRT Nº 01986-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: ANTÔNIO DOS SANTOS VALE FILHO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO 56) PROCESSO TRT Nº 02063-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: IÊDA COSTA BOAIS (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZSTEEI) Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). 105 Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 57) PROCESSO TRT Nº 02069-2006-012-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: ÍRIS FRANCO GOMES (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ STEEI) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 58) PROCESSO TRT Nº 02072-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA PINHEIRO DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 59) PROCESSO TRT Nº 02074-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ALVES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 60) PROCESSO TRT Nº 02076-2006-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: VILANI FERREIRA CARLOS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 61) PROCESSO TRT Nº 02079-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: EVA ALMEIDA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 62) PROCESSO TRT Nº 02081-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: ANA JAVES DA CRUZ QUEIROGA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 106 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 63) PROCESSO TRT Nº 02084-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: VALDINÉIA LIRA DA SILVA LIMA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 64) PROCESSO TRT Nº 02086-2006-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: ANTÔNIO GOMES DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 65) PROCESSO TRT Nº 02087-2006-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: TOMÁSIA ALVES CUNHA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 66) PROCESSO TRT Nº 02088-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: ALMIRALICE DE JESUS OLIVEIRA SANTOS ( SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ-STEEI) Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 67) PROCESSO TRT Nº 02090-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MIRIAM ALVES RIBEIRO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 68) PROCESSO TRT Nº 02101-2006-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: FRANCISCO RODRIGUES DE ABREU RECORRIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO MARANHÃO S.A. - CEMAR Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). EVERSON GOMES CAVALCANTI Adv.:Dr(s). GILBERTO COSTA SOARES 69) PROCESSO TRT Nº 02155-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA RECORRIDO: JOSÉ AFONSO RODRIGUES DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 70) PROCESSO TRT Nº 02386-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES(SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 71) PROCESSO TRT Nº 02422-2006-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA RECORRIDO: RAQUEL GONÇALVES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 72) PROCESSO TRT Nº 02463-2006-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: ANA MARIA DOS SANTOS MESQUITA(SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 73) PROCESSO TRT Nº 00001-2007-008-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE RECORRIDO: MÁRCIO VICENTE ELIAS ROCHEL Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARVALHO FILHO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VILMÁRIO DE OLIVEIRA 74) PROCESSO TRT Nº 00038-2007-005-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA MORAES RECORRIDO: JOSÉ OSWALDO RIBEIRO MENDONÇA E OUTROS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA Adv.:Dr(s). MATHEUS AUGUSTO DE GUIMARÃES CARDOSO 75) PROCESSO TRT Nº 00045-2007-019-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: FABRÍCIO ALVES CARVALHO CAVALCANTE Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). GIL ALVES DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 76) PROCESSO TRT Nº 00048-2007-020-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA RECORRIDO: TEREZINHA DE SOUSA ROCHA RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA 77) PROCESSO TRT Nº 00051-2007-020-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA RECORRIDO: ROSILENE DUARTE DE ARAÚJO RECORRIDO: COOPERATIVA DE TRABALHO UNIDOS DE GRAÇA ARANHA-COOTUGRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). MARCOS ANDRÉ LIMA RAMOS Adv.:Dr(s). JOÃO CARLOS ASSIS DA SILVA Adv.:Dr(s). ENÉSIO FERREIRA DA SILVA 78) PROCESSO TRT Nº 00100-2007-021-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS RECORRIDO: DEUSIMAR MARIA DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA 79) PROCESSO TRT Nº 00112-2007-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: SPARTA ENGENHARIA LTDA RECORRIDO: MARIA DO ROSÁRIO OLIVEIRA SOUSA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). BRUNO MACIEL LEITE SOARES Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO 80) PROCESSO TRT Nº 00113-2007-007-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: MANOEL DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS 81) PROCESSO TRT Nº 00117-2007-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS RECORRIDO: FRANCISCA SOUSA DO NASCIMENTO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). CRISÓGONO RODRIGUES SANTOS QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 107 82) PROCESSO TRT Nº 00142-2007-008-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE RECORRIDO: CLEONICE DA CONCEIÇÃO SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARVALHO FILHO Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA 83) PROCESSO TRT Nº 00287-2007-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: MARIA JOSÉ SANTOS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES 84) PROCESSO TRT Nº 00288-2007-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS RECORRIDO: ROSILEILA NUNES TEIXEIRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO 85) PROCESSO TRT Nº 00300-2007-021-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS RECORRIDO: ANTÔNIO OCILVAM SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO 86) PROCESSO TRT Nº 00303-2007-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS RECORRIDO: JOSÉ ALVES DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO 87) PROCESSO TRT Nº 00307-2007-021-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS RECORRIDO: GIUMAR TEODORIO RIOS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO 88) PROCESSO TRT Nº 00535-2007-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: INÊS MARIA MACIEL Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO 108 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 89) PROCESSO TRT Nº 01431-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RORA RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO RECORRENTE: MOINHO CRUZEIRO DO SUL S.A. RECORRENTE: IARA PEREIRA DE ARRUDA RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES Relator(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE 90) PROCESSO TRT Nº 00807-2004-012-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: PEDRO GOMES DOS SANTOS E OUTROS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). SIRLENE LOPES DE MENEZES Adv.:Dr(s). ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA 91) PROCESSO TRT Nº 00777-2005-007-16-01-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII AGRAVADO: ANTÔNIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FERNANDO MELO DA COSTA Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA 92) PROCESSO TRT Nº 00874-2005-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII AGRAVADO: FRANCISCO ARAÚJO PAIXÃO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 93) PROCESSO TRT Nº 00880-2005-007-16-01-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII AGRAVADO: DGIANE ARAÚJO SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 94) PROCESSO TRT Nº 00881-2005-007-16-01-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII AGRAVADO: MARCOS CARNEIRO DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 95) PROCESSO TRT Nº 00898-2005-007-16-01-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AI AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII AGRAVADO: JOSÉ ORLANDO MARINHO CANTANHEDE Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA São Luís, 07 de dezembro de 2007 ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno D.O. PODER JUDICIÁRIO HORÁRIO: 14:00 horas PRESIDÊNCIA: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 1) PROCESSO TRT Nº 00120-2007-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MS MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: RODRIGO BRAGA DE CARVALHO AUT. COATORA: JUIZ(A) TITULAR DA 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). MÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA 2) PROCESSO TRT Nº 00401-2006-000-16-00-6 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: AR AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: TRS EMPREENDIMENTOS LTDA. RÉU: SILVINO ROSA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). WINDSOR SILVA DOS SANTOS 3) PROCESSO TRT Nº 01014-2006-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ANA JÚLIA FURTADO RECORRIDO: V. L. S. DA SILVA SERVIÇOS Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS DE SOUSA FERREIRA 4) PROCESSO TRT Nº 01644-2006-007-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: R. D. PLANEJAMENTO LTDA. RECORRIDO: RODRIGO TORRES BRAGA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Adv.:Dr(s). JURANDIR GARCIA DA SILVA 5) PROCESSO TRT Nº 02020-2006-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTE ATLAS LTDA. RECORRIDO: JOSÉ BENEDITO GOMES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA Adv.:Dr(s). CARLOS EDUARDO RIBEIRO DE JESUS JARDIM Visto do Desembargador Presidente: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO 6) PROCESSO TRT Nº 00180-2007-006-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO RECORRENTE: ESCOLA O PEQUENO PRÍNCIPE (BERNARDO SERRA DE ALMEIDA) RECORRIDO: MARIA LUANA BIZERRA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA Adv.:Dr(s). GALDÊNCIO ALMEIDA GOMES SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO DO DIA 09 de JANEIRO de 2008 7) PROCESSO TRT Nº 00595-2007-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: EMPRESA DE TRANSPORTES ATLAS LTDA RECORRIDO: MARIA DELZUITA SANTOS SOUSA Relator(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOÃO VIANEY CORDEIRO MENDONÇA Adv.:Dr(s). MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO 8) PROCESSO TRT Nº 01726-2005-008-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS RECORRIDO: MATEUS COSTA MAGALHÃES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ROGÉRIO ALVES DA SILVA 9) PROCESSO TRT Nº 00495-2006-008-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: WILSON CARLOS DE SOUSA NUNES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Adv.:Dr(s). FLABIO MARCELO BAIMA LIMA 10) PROCESSO TRT Nº 00640-2006-019-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE TIMON Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JOARA RODRIGUES DE ARAÚJO Adv.:Dr(s). MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO 11) PROCESSO TRT Nº 00765-2006-005-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER RECORRIDO: SÔNIA MARIA MOREIRA CASTRO Relator(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 12) PROCESSO TRT Nº 01185-2006-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ILDENER FRAZÃO TEIXEIRA RECORRIDO: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - HOSPITAL SARAH Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). VALDECY SOUSA Adv.:Dr(s). ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT'ALVERNE 13) PROCESSO TRT Nº 02060-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: SEBASTIANA ARAÚJO DA SILVA(SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO EM IMPERATRIZ - STEEI) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 109 14) PROCESSO TRT Nº 02070-2006-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: FRANCINEIDE DE CARVALHO CONCEIÇÃO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Adv.:Dr(s). PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA 15) PROCESSO TRT Nº 02120-2006-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA. RECORRIDO: JHONATAN SILVA PEREIRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). CLÉLIA MAYZA MEDEIROS OLIVEIRA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO 16) PROCESSO TRT Nº 02199-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA RECORRIDO: MARIA SÔNIA GOMES PEREIRA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETO Adv.:Dr(s). FAUSTINO COSTA DE AMORIM 17) PROCESSO TRT Nº 02201-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA RECORRIDO: AMBRÓSIO BENÍCIO ALVES DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETO Adv.:Dr(s). FAUSTINO COSTA DE AMORIM 18) PROCESSO TRT Nº 02203-2006-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA RECORRIDO: VALDINÊ ALVES OLIVEIRA (REPR.SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA-SINTEESP) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETO Adv.:Dr(s). FAUSTINO COSTA DE AMORIM 19) PROCESSO TRT Nº 02217-2006-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA RECORRIDO: RAIMUNDO MARTINS TAVARES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETO Adv.:Dr(s). FAUSTINO COSTA DE AMORIM 20) PROCESSO TRT Nº 02238-2006-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA RECORRIDO: MIGUEL OLIVEIRA DA SILVA 110 Relator(a): Revisor(a): Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR GILBERT PEREIRA BARRETO FAUSTINO COSTA DE AMORIM 21) PROCESSO TRT Nº 02245-2006-012-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA RECORRIDO: IVAN DO NASCIMENTO TORRES(SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA - SINTEESP) Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETO Adv.:Dr(s). FAUSTINO COSTA DE AMORIM 22) PROCESSO TRT Nº 02704-2006-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MONTES ALTOS RECORRIDO: JOÃO MENERVALDO RODRIGUES GOMES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA 23) PROCESSO TRT Nº 00022-2007-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: EVILSON SILVA AVELAR RECORRIDO: S. L. PARENTE DISTRIBUIDORA LTDA. Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). GENIVAL ABRÃO FERREIRA Adv.:Dr(s). WADY TEIXEIRA DE JESUS 24) PROCESSO TRT Nº 00052-2007-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: VALDI FERNANDES DA SILVA RECORRIDO: MARCOS TADEU BRAGATTO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). MICHEL IZAR FILHO Adv.:Dr(s). MARCELO MIRANDA CAETANO 25) PROCESSO TRT Nº 00212-2007-009-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS RECORRIDO: LEÔNCIO CARVALHO RODRIGUES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO 26) PROCESSO TRT Nº 02021-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂO RECORRIDO: ANDREIA DE FÁTIMA BEZERRA CHAVES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ 27) PROCESSO TRT Nº 00764-2006-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: RO RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA RECORRIDO: ODIRLEY FORTE BRITO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ROBERTO LUÍS CARON 28) PROCESSO TRT Nº 00975-2006-013-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA RECORRIDO: EDILANE CLEIDE DA SILVA E OUTROS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES Adv.:Dr(s). GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY 29) PROCESSO TRT Nº 01361-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA RECORRIDO: ANTÔNIO FRANCISCO FERREIRA MOTA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Adv.:Dr(s). ALANA CASTRO FILGUEIRAS 30) PROCESSO TRT Nº 01372-2006-007-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: RO RECURSO ORDINARIO RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO TEIXEIRA PACHECO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Adv.:Dr(s). FLÁVIA RIBEIRO BRITO 31) PROCESSO TRT Nº 00476-2005-012-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS AGRAVADO: GILBERTO GOMES DA SILVA AGRAVADO: EXPRESSO AÇAILÂNDIA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA 32) PROCESSO TRT Nº 01291-2005-007-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: EDNALDO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS AGRAVADO: ITUMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 33) PROCESSO TRT Nº 01456-2005-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENALVA AGRAVADO: RAIMUNDO PACHECO OLIVEIRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 111 34) PROCESSO TRT Nº 01646-2005-007-16-01-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: ERIVALDO DE SOUSA LIMA AGRAVADO: ELISEU BARROSO DE CARVALHO MOURA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: FRANCISCO LEAL DA COSTA AGRAVADO: ILDON MARQUES DE SAOUSA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ DE SANTANA SANTOS Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA 35) PROCESSO TRT Nº 00924-2006-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: PAULO SÉRGIO DIAS DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 41) PROCESSO TRT Nº 01971-2001-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: ANTÔNIO CLEMENTE PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: CREDIÁRIO MATEUS (ADELSON NUNES PEREIRA) Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). PAULO FERNANDO DOS SANTOS FEQUES Adv.:Dr(s). ROBERTO LUÍS CARON 36) PROCESSO TRT Nº 01307-1991-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. - ELETRONORTE AGRAVADO: ADELMO DE JESUS PEREIRA FERNANDES E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). SÂMARA COSTA BRAÚNA Adv.:Dr(s). JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO 37) PROCESSO TRT Nº 01870-1992-001-16-00-2 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: REINALDO DA COSTA MORAES Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). PEDRO COSTA MORAES 38) PROCESSO TRT Nº 01401-1998-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: JOÃO ALVES PINTO AGRAVADO: AUTOVIÁRIA SANTOS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). RAIMUNDO UBIRAJARA ROSA DO LAGO 39) PROCESSO TRT Nº 01233-2001-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: KARLEANE SILVA BARROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU Adv.:Dr(s). JOANETH FERREIRA SANTOS 40) PROCESSO TRT Nº 01807-2001-012-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ 42) PROCESSO TRT Nº 02550-2001-012-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: CILAS ALVES SILVA AGRAVADO: ACADEMIA ART & FORMA Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). OZIEL VIEIRA DA SILVA Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO 43) PROCESSO TRT Nº 00776-2002-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE AGRAVADO: MARIA DAS NAVEGANTES PEREIRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FAUSTINO COSTA DE AMORIM Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 44) PROCESSO TRT Nº 00917-2002-005-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE FÉRRER AGRAVADO: GEORGE DOUGLAS MADEIRA SODRÉ AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ADRIANA MARTINS DANTAS Adv.:Dr(s). MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS 45) PROCESSO TRT Nº 00098-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE AGRAVADO: JARLENE RIBEIRO LÚCIO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 46) PROCESSO TRT Nº 00129-2004-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ 112 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE AGRAVADO: FRANCISCA SOUSA BATISTA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAROLINA AGRAVADO: REINALDO DE SOUSA BARREIRO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA Adv.:Dr(s). MILTON RIBEIRO DE ARAÚJO 47) PROCESSO TRT Nº 00269-2004-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE AGRAVADO: MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO NERIS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). EDMILSON FRANCO DA SILVA Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 53) PROCESSO TRT Nº 00317-2005-014-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PASTOS BONS AGRAVADO: TEREZINHA MATIAS DE SOUSA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR Adv.:Dr(s). ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO 48) PROCESSO TRT Nº 00918-2004-012-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE AGRAVADO: MARIZETE DA SILVA MATOS MACEDO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO Adv.:Dr(s). JUCELINO PEREIRA DA SILVA 54) PROCESSO TRT Nº 00385-2005-015-16-00-0 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO (EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP) AGRAVADO: BEZALIEL COSTA FURTADO E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOÃO BATISTA MUNIZ ARAÚJO 49) PROCESSO TRT Nº 02449-2004-012-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: GLADSTONY MOISÉS TEIXEIRA SANTOS AGRAVADO: TRANSELETRÔNICA LTDA. Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JAIR JOSÉ SOUSA FONSECA 50) PROCESSO TRT Nº 02481-2004-012-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: ROSIMAR CASTRO DA SILVA SOUZA AGRAVADO: LIMPA MAX SERVIÇOS GERAIS LTDA. Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA SOEIRO 51) PROCESSO TRT Nº 00054-2005-012-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: MARILENE ALVES DA CONCEIÇÃO AGRAVADO: TOMÁZIA RODRIGUES DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA 52) PROCESSO TRT Nº 00096-2005-017-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO 55) PROCESSO TRT Nº 00796-2005-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIO XII AGRAVADO: ANTÔNIO MARÇAL Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). MÁRCIO LERAY COSTA Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA 56) PROCESSO TRT Nº 01524-2005-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENALVA AGRAVADO: LÍGIA REGINA ROMEU COSTA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 57) PROCESSO TRT Nº 01555-2005-007-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS AGRAVADO: MARIA EVA ROCHA DE JESUS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR 58) PROCESSO TRT Nº 01556-2005-007-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PIRAPEMAS D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO: ANA DE LOURDES FERREIRA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES Adv.:Dr(s). RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR 59) PROCESSO TRT Nº 01615-2005-008-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: CASA DE SAÚDE SÃO MATEUS LTDA. AGRAVADO: ZÉLIA SOUZA DOS SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO 60) PROCESSO TRT Nº 01627-2005-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BOM JARDIM AGRAVADO: RAIMUNDA MENDES ALVES Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 61) PROCESSO TRT Nº 02035-2005-012-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS AGRAVADO: ANTÔNIA DA SILVA SANTOS AGRAVADO: MARLI MARIA GRASSMAN Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). EMIVALDO GOMES SILVA 62) PROCESSO TRT Nº 00074-2006-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: JOSÉ COSTA RIBEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO CARU Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 63) PROCESSO TRT Nº 00689-2006-007-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS) AGRAVADO: ADÃO CAMPELO VALE AGRAVADO: ANTÔNIO FRANCISCO SOUSA DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). VALTER BELO AMORIM 64) PROCESSO TRT Nº 00691-2006-008-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ANTÔNIO MACÊDO DA SILVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES Adv.:Dr(s). JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA 65) PROCESSO TRT Nº 00831-2006-007-16-01-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 113 Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS) AGRAVADO: DELZA DO SOCORRO CARNEIRO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PENALVA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). PAULYANA BUHATEM RIBEIRO 66) PROCESSO TRT Nº 00892-2006-007-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA AGRAVADO: ANTÔNIO SILVA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Adv.:Dr(s). SOLANGE DE ARAUJO SOUSA Adv.:Dr(s). MARCOS ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA 67) PROCESSO TRT Nº 01191-2006-021-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS AGRAVADO: JOANA DO NASCIMENTO PEREIRA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO 68) PROCESSO TRT Nº 01445-2006-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS) AGRAVADO: ALFREDO ALVES PROTÁZIO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO 69) PROCESSO TRT Nº 01462-2006-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA FERNANDES RIBEIRO AGRAVADO: AMAURY MARQUES SOUSA Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES Adv.:Dr(s). ROSANE MARTINS DA TRINDADE 70) PROCESSO TRT Nº 01520-2006-021-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE LIMA CAMPOS AGRAVADO: ANTÔNIA MARIA DA CONCEICÃO CORDEIRO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). FERNANDO ANTÔNIO COSTA POLARY Adv.:Dr(s). ANDRÉIA DA SILVA FURTADO 71) PROCESSO TRT Nº 01642-2006-007-16-01-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS) AGRAVADO: JOSÉ GOMES DA CUNHA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO MARANHÃO 114 Relator(a): Revisor(a): QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO 72) PROCESSO TRT Nº 01996-2006-021-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS AGRAVADO: MARIA SALES DE SOUSA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO 73) PROCESSO TRT Nº 01999-2006-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MARANHÃO GUSA S.A. - MARGUSA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ISRAEL MATOS AGUIAR 74) PROCESSO TRT Nº 02008-2006-021-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS AGRAVADO: TERESINHA ALVES PEREIRA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO 75) PROCESSO TRT Nº 02180-2006-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES COSTA AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s). FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES NASCIMENTO 76) PROCESSO TRT Nº 02246-2006-021-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS AGRAVADO: MARIA JÚLIA FARIAS DOS SANTOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO 77) PROCESSO TRT Nº 02254-2006-021-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ESPERANTINÓPOLIS AGRAVADO: MARIA EDINALVA DA SILVA SOUSA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Adv.:Dr(s). JOSÉ TEODORO DO NASCIMENTO Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO 78) PROCESSO TRT Nº 00215-2007-007-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS Espécie: AP AGRAVO DE PETIÇÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS) AGRAVADO: L. H. LIMA ABREU TRANSPORTE LTDA. AGRAVADO: JAMIL DE SOUSA DE AQUINO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO 79) PROCESSO TRT Nº 00063-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MCI MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REQUERIDO: ARNALDO DOURADO Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES 80) PROCESSO TRT Nº 00074-2007-000-16-00-3 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO Espécie: MCI MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: TRS EMPREENDIMENTOS LTDA. REQUERIDO: SILVINO ROSA SANTOS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Adv.:Dr(s). WINDSOR SILVA DOS SANTOS 81) PROCESSO TRT Nº 00596-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: DULCILEIDE DE JESUS ABREU CUNHA PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO ERNANE CACIQUE DE NEW YORK 82) PROCESSO TRT Nº 00717-2006-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: MARLY DE OLIVEIRA SILVA PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). HULGO FERNANDO SOUSA BOUERES 83) PROCESSO TRT Nº 02037-2006-004-16-00-4 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: LOJAS GABRYELLA LTDA PARTE 2: UNIÃO FEDERAL (DRT/MA) Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ÉRICA RENATA DA SILVA PEREIRA 84) PROCESSO TRT Nº 00055-2007-018-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: IONE ROCHA NEVES PARTE 2: MUNICÍPIO DE AXIXÁ Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). JOÃO DA SILVA MACIEL Adv.:Dr(s). SÔNIA MARIA LOPES COELHO 85) PROCESSO TRT Nº 00213-2007-999-16-00-5 Origem: COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: ALDECI PEREIRA DA SILVA PARTE 2: MUNICÍPIO DE GODOFREDO VIANA Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO Adv.:Dr(s). Adv.:Dr(s). ABDON CLEMENTINO DE MARINHO LUÍS FERNANDO CALDAS 86) PROCESSO TRT Nº 00220-2007-021-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE PEDREIRAS Espécie: REXOF REMESSA EX-OFFICIO PARTE 1: RICARDO DE ALMEIDA MACHADO PARTE 2: MUNICÍPIO DE POÇÃO DE PEDRAS Relator(a): Desembargador(a) JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Adv.:Dr(s). ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO Adv.:Dr(s). PEDRO BEZERRA DE CASTRO 87) PROCESSO TRT Nº 00464-2006-012-16-40-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: IF INCIDENTE DE FALSIDADE SUSCITANTE: MARLY ALVES FONTES(SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL) SUSCITADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 88) PROCESSO TRT Nº 00475-2006-012-16-40-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: IF INCIDENTE DE FALSIDADE SUSCITANTE: MARIA MONTEIRO SANTOS (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE (STEESL) SUSCITADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 89) PROCESSO TRT Nº 00489-2006-012-16-40-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: IF INCIDENTE DE FALSIDADE SUSCITANTE: ROSÂNGELA TEIXEIRA SILVA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL) SUSCITADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA 90) PROCESSO TRT Nº 00497-2006-012-16-40-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ Espécie: IF INCIDENTE DE FALSIDADE SUSCITANTE: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS( SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE SENADOR LA ROQUE - STEESL) SUSCITADO: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA São Luís, 10 de dezembro de 2007 ÉLEN DOS REIS ARAÚJO BARROS DE BRITO Secretária do Tribunal Pleno Visto do Desembargador Presidente: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL E D I T A L D E C O R R E I Ç Ã O – PRAZO DE 5 DIAS A Excelentíssima Senhora Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE, Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que, conforme Resolução n.º 7053/07 - TRE/ MA, foi determinada a realização de CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA no município de Benedito Leite, pertencente a 62ª Zona Eleitoral, nos dias 13 e 14 de dezembro de 2007. Ficam convocados a se fazerem presentes aos trabalhos da aludida QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 115 Correição o Representante do Ministério Público Eleitoral, partidos políticos e demais interessados. Ficam cientes, ainda, que se faculta ao Promotor Eleitoral, eleitores e Partidos Políticos apresentarem reclamações relativas ao funcionamento do Cartório Eleitoral ou acerca de erros, abusos ou irregularidades das quais tenham conhecimento relativos ao alistamento eleitoral e que devam ser corrigidos, evitados ou sanados. E para que se dê ampla divulgação, determinou a Excelentíssima Senhora Corregedora Eleitoral fosse publicado o presente Edital de Correição na Imprensa Oficial e no Cartório Eleitoral do referido município. Dado e passado nesta cidade de São Luís, aos seis dias do mês de dezembro do ano de 2007. Eu, Selma Lúcia Pinto Carvalho, Coordenadora de Fiscalização do Cadastro Eleitoral, preparei e conferi o presente Edital, que é subscrito pela Desembargadora Cleonice Silva Freire, Corregedora Regional Eleitoral. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. DIVULGUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 06 de dezembro de 2007. Desa. Cleonice Silva Freire Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 310/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral. RESOLVE: DESIGNAR a Doutora MARIA IZABEL PADILHA, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Bacabal, para responder pela 87ª Zona Eleitoral de Olho D’água das Cunhãs no período de 29.11.2007 até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04 de dezembro de 2007. Desa. Cleonice Silva Freire Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 311/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral. RESOLVE: INVESTIR a Doutora NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito da Comarca de Paraibano/MA, na função de Juíza Eleitoral da 59ª Zona Eleitoral, com sede na referida Comarca, para o biênio de 30.11.2007 a 29.11.2009. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04 de dezembro de 2007. Desa. Cleonice Silva Freire Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 312/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR a Doutora MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, Juíza da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim, para responder pela 16ª Zona Eleitoral de Itapecuru-Mirim no período de 30.11.2007 a 28.01.2008, em virtude das férias do Juiz Titular, Doutor MÁRLON JACINTO REIS. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04 de dezembro de 2007. Desa. Cleonice Silva Freire Corregedora Regional Eleitoral 116 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 PORTARIA Nº 313/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, ad referendum da Egrégia Corte deste Tribunal Regional Eleitoral. RESOLVE: DESIGNAR o Doutor PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL, Juiz Substituto, para responder pela 34ª Zona Eleitoral de São Raimundo das Mangabeiras no período de 03.12.2007 até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04 de dezembro de 2007. Desa. Cleonice Silva Freire Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 314/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR a Doutora SARA FERNANDA GAMA, Juíza da Vara Especial da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Imperatriz, para responder pela 20ª Zona Eleitoral de Viana no período de 04.12.2007 a 07.12.2007, em virtude da Revisão Eleitoral que está sendo realizada no município de Porto Rico do Maranhão, pertencente a 30ª Zona Eleitoral, presidida pelo Doutor REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR, Juiz de Direito da Comarca de Viana. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04 de dezembro de 2007. Desa. Cleonice Silva Freire Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 315/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: INVESTIR o Doutor ROGÉRIO MONTELES DA COSTA, Juiz de Direito da Comarca de Tuntum/MA, na função de Juiz Eleitoral da 79ª Zona Eleitoral, com sede na referida Comarca, para o biênio de 03.12.2007 a 02.12.2009. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04 de dezembro de 2007. Desa. Cleonice Silva Freire Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 316/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: CESSAR, a partir de 30.11.2007, os efeitos da Portaria nº 287/ 2007-CRE, que designou o Doutor PEDRO GUIMARÃES JÚNIOR , Juiz de Direito da Comarca de Tasso Fragoso, para responder pela 11ª Zona Eleitoral de Alto Parnaíba no período de 05.11.2007 até ulterior deliberação, em virtude da designação do Doutor Júlio César Lima Praseres. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04 de dezembro de 2007. Desa. Cleonice Silva Freire Corregedora Regional Eleitoral PORTARIA Nº 317/2007-CRE A Corregedora Regional Eleitoral do Maranhão, no uso de suas D.O. PODER JUDICIÁRIO atribuições legais e regimentais, e com base na Resolução nº 3734, de 25.04.2002, deste TRE-MA, RESOLVE: DESIGNAR o Doutor JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Balsas, para responder pela 11ª Zona Eleitoral de Alto Parnaíba no período de 30.11.2007 até ulterior deliberação, em virtude da Comarca encontrar-se vaga. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedoria Regional Eleitoral do Maranhão, em 04 de dezembro de 2007. Desa. Cleonice Silva Freire Corregedora Regional Eleitoral RESENHA DE DESPACHO PROCESSO 4167/07 – CLS. 18 – ALCÂNTARA-MA ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, DIRETORIO REGIONAL E COMISSÃO PROVISORIA DE ALCANTARA ADVOGADO: DR. ROBERTH SEGUINS FEITOSA REQUERIDOS: ELIOSMAR MARTINS FERREIRA E DEMOCRATAS DEM, DE ALCANTARA RELATOR: NIVALDO GUIMARÃES Despacho: Expeça-se Carta de Ordem, a fim de que se proceda a citação do requerido e dos Democratas - DEM, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestarem o pedido, devendo constar do mandado expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial (Resolução-TSE. nº 22.610/07, art. 4º, § ún.). Em face da preferência que este feito tem em relação aos demais processos eleitorais (Resolução-TSE. nº 22.610/07, art. 12), fixo o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da referida carta. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral. Cumpra-se. Intime-se. São Luís-MA, 07 de dezembro de 2007. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Relator PROCESSO 4170/07 – CLS. 18 – BACURITUBA-38ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: DEMOCRATAS - DEM, DO MUNICÍPIO DE BACURITUBA ADVOGADO: DR. JOSE DE ALENCAR MACEDO ALVES REQUERIDOS: BENEDITO SOARES DE OLIVEIRA E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, DO MUNICÍPIO DE BACURITUBA RELATOR: NIVALDO GUIMARÃES Despacho: Expeça-se Carta de Ordem, a fim de que se proceda a citação do requerido e do Partido Democrático Trabalhista - PDT, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestarem o pedido, devendo constar do mandado expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial (Resolução-TSE. nº 22.610/07, art. 4º, § ún.). Em face da preferência que este feito tem em relação aos demais processos eleitorais (Resolução-TSE. nº 22.610/07, art. 12), fixo o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da referida carta. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral. Cumpra-se. Intime-se. São Luís-MA, 07 de dezembro de 2007. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Relator PROCESSO 4172/07 – CLS. 18 – PALMEIRÂNDIA-38ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB, DO MUNICÍPIO DE PALMEIRANDIA ADVOGADO: DR. MARCIO ENDLES LIMA VALE D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: MENOEL DE JESUS BOTELHO E PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B, DE PALMEIRANDIA RELATOR: NIVALDO GUIMARÃES Despacho: Considerando que o requerente Edgard Abreu Melo Filho não possuía, no momento da propositura da ação, legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda, porquanto a Resolução-TSE nº 22.610/2007, estabelece em seu artigo 1º, § 2º que a substituição de quem tenha interesse jurídico somente ocorrerá quando o partido político não formular o pedido de decretação da perda de cargo eletivo, o que não é o caso dos autos, porquanto o Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB também ingressou com a ação. Assim, não conheço o pedido do requerente supracitado e, consequentemente, o excluo da relação processual, ante sua evidente ilegitimidade ativa ad causam. Tendo em vista que 4 (quatro) dos suplentes elencados na inicial estavam filiados ao Partido Liberal - PL, evidencio, em tese, haver interesse da referida agremiação no deslinde do presente feito, razão pela qual determino a sua citação. Expeça-se Carta de Ordem, a fim de que se proceda as citações do requerido, do Partido Comunista do Brasil - PC do B e do Partido Liberal - PL, bem como dos demais suplentes elencados na inicial de fl. 03, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestarem o pedido, devendo constar do mandado expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial (Resolução-TSE nº 22.610/ 07, art. 4º, § ún.). Em face da preferência que este feito tem em relação aos demais processos eleitorais (Resolução-TSE nº 22.610/07, art. 12), fixo o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da referida carta. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral. Cumpra-se. Intime-se. São Luís-MA, 07 de dezembro de 2007. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Relator PROCESSO 4174/07 – CLS. 18 – ÁGUA DOCE DO MARANHÃO-MA ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: DEMOCRATAS - DEM, DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO MARANHÃO ADVOGADOS: DRS. ILAN KELSON DE MENDONÇA CASTRO, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO, MÁRLIO DA ROCHA LUZ MOURA, JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO E JOSÉ NORBERTO LOPES CAMPELO REQUERIDOS: ANTONIO TAVARES DOS SANTOS E PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, DO MUNICIPIO DE AGUA DOCE RELATOR: NIVALDO GUIMARÃES Despacho: Expeça-se Carta de Ordem, a fim de que se proceda a citação do requerido e do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestarem o pedido, devendo constar do mandado expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial (Resolução-TSE. nº 22.610/07, art. 4º, § ún.). Em face da preferência que este feito tem em relação aos demais processos eleitorais (Resolução-TSE. nº 22.610/07, art. 12), fixo o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da referida carta. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral. Cumpra-se. Intime-se. São Luís-MA, 07 de dezembro de 2007. Juiz NIVALDO GUIMARÃES.Relator RESENHA DE DESPACHO PROCESSO 4124/07 – CLS. 18 – PERI-MIRIM-MA - 38ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, COMISSÃO PROVISÓRIA DE PERI-MIRIM ADVOGADOS: DRS. RENATO ARLEN SOUSA BOTELHO, ELMORANE BRITO MARTINS COELHO, ALANNA SUELEM BEZERRA ROCHA SANTOS E MARCONI DIAS LOPES NETO QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 117 REQUERIDOS: AFONSO PEREIRA LOPES, JORGE PEREIRA E PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC, DO MUNICÍPIO DE PERI-MIRIM RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA Despacho: Intime-se o requerente para esclarecer se os suplentes José Mário Gonçalves Pereira e Antônio José Ferreira, recentemente desfiliados do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, também figuram como requeridos neste feito. Em caso afirmativo, deve o requerente promover a citação dos mesmos e informar os seus respectivos endereços. Registre-se. Cumpra-se. São Luís-MA, 05 de dezembro de 2007. Juiz MEGBEL ABDALA.Relator PROCESSO 4123/07 – CLS. 18 – CAXIAS-MA - 5ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CAXIAS ADVOGADO: DR. MARIO MACHADO DOS ANJOS REQUERIDOS: CLÁUDIA FABIANA VIEIRA DA SILVA E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, DO MUNICÍPIO DE CAXIAS RELATOR: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE Despacho: Vistos et coetera. O Diretório do Partido Trabalhista Brasileiro no município de Caxias requer a declaração da perda de cargo eletivo de Cláudia Fabiana Vieira da Silva, com fundamento na Resolução nº 22.610/2007-TSE, alegando, para tanto, que a requerida foi eleita suplente de vereadora pela sua agremiação no pleito de 2004, tendo assumido, em decorrência de afastamento, a vaga do vereador Evangelista José da Silva. Sustenta que no dia 03 de outubro do corrente ano solicitou sua desfiliação do partido, sem qualquer justificativa, ingressando nos quadros do Partido Democrático Trabalhista. Aduz que não há nenhuma justificativa para o abandono da legenda, uma vez que ela não passou por qualquer processo de incorporação, fusão ou criação de um novo partido, muito menos sofreu desvio reiterado do programa partidário ou discriminou a requerida. Pugna, ao final, pela procedência do pedido e, consequentemente, pela decretação da perda do cargo eletivo da requerida, com a notificação do Presidente da Câmara Municipal de Caxias para empossar o 1º suplente do partido. Relatados.Decido. O artigo 282, inciso VI do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade do fatos. Isto quer dizer necessariamente que o autor, ao propor a ação, deve desde logo apresentar todas as provas com as quais pretende comprovar a veracidade de suas alegações. Por outro lado, o artigo 283 determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No presente caso, o requerente afirma textualmente que a requerida integrava sua legenda e recentemente, sem qualquer justificativa, abandonou a agremiação, ingressando no Partido Democrático Trabalhista. Asseverou, ainda, que ela era suplente e em decorrência do afastamento do vereador Evangelista José da Silva assumiu a vaga, passando a representar a agremiação na Câmara Municipal de Caxias. Ocorre que, não obstante haver demonstrado a atual situação partidária da requerida, o requerente deixou de comprovar os demais fatos alegados, quais sejam, a condição de titular da requerida e o afastamento definitivo do vereador Evangelista José da Silva. A comprovação desses fatos é deveras importante, pois facilita uma melhor compreensão do caso e porque possui repercussão até na aferição da viabilidade deste processo. Neste contexto, o artigo 284 do Código de Processo Civil estabelece que verificando o Juiz que a inicial não preenche os requisitos do artigo 282 e 283, determinará que o autor emende ou complete a inicial no prazo de 10 (dez) dias. 118 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, emende ou complete a inicial, sob pena de incidência do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. Intime-se.Cumpra-se. Estado do Maranhão, São Luís, 04 de dezembro de 2007. Desª Cleonice Silva Freire. Relatora PROCESSO 4139/07 – CLS. 18 – BACABAL - 13ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: PARTIDO PROGRESSISTA - PP, DIRETÓRIO REGIONAL ADVOGADOS: DRS. WLADIMIR DE CARVALHO ABREU E ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR REQUERIDO: ILTON ALVES VIANA E PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES Despacho: Expeça-se Carta de Ordem, a fim de que se proceda a citação do requerido e do Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, devendo constar do mandado expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial (Resolução-TSE nº. 22.610/07, art. 4º, § ún.). Em face da preferência que este feito tem em relação aos demais processos eleitorais (Resolução-TSE. Nº. 22.610/07, art. 12), fixo o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da referida carta. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral. Cumpra-se. Intime-se. São Luis-MA, 05 de dezembro de 2007. Juiz NIVALDO GUIMARÃES. Relator PROCESSO 4126/07 – CLS. 18 – CAXIAS-MA-4ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: DEMOCRATAS, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CAXIAS ADVOGADOS: DRA. FERNANDA SEREJO E MARIO MACHADO DOS ANJOS REQUERIDO: ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO, VEREADOR E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT, DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CAXIAS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA Despacho: Citem-se o mandatário que se desfiliou e o Partido Democrático Trabalhista – PDT, para responderem no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 4º. da Resolução – TSE nº. 22.610/2007, advertindo-se que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Cumpra-se. Estado do Maranhão, São Luis, 05 de dezembro de 2007. Juiz LUIZ GONZAGA. Relator PROCESSO 4122/07 – CLS. 18 – CAXIAS-MA-5ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: PARTIDO VERDE - PV, DIRETÓRIO MUNIIPAL DE CAXIAS ADVOGADO: DR. MARIO MACHADO DOS ANJOS REQUERIDO: ADELMO DE ANDRADE SOARES E PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN, DO MUNICÍPIO DE CAXIAS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA Despacho: Citem-se o mandatário que se desfiliou e o Partido da Mobilização Nacional – PMN, para responderem no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 4º. da Resolução – TSE nº. 22.610/2007, advertindo-se que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Cumpra-se. Estado do Maranhão, São Luis, 05 de dezembro de 2007. Juiz LUIZ GONZAGA. Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO 4125/07 – CLS. 18 – CAXIAS-MA-5ª ZONA ELEITORAL ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: PARTIDO DA REPÚBLICA - PR, COMISSÃO PROVISÓRIA DE CAXIAS ADVOGADOS: DRA. FERNANDA SEREJO E MARIO MACHADO DOS ANJOS REQUERIDO: ANA LÚCIA SOARES DA SILVA XIMENES E PARTIDO TRABALHISTA CRSITÃO PTC, DO MUNICÍPIO DE CAXIAS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA Despacho: Citem-se o mandatário que se desfiliou e o Partido Trabalhista Cristão – PTC, para responderem no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 4º. da Resolução – TSE nº. 22.610/2007, advertindo-se que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Cumpra-se. Estado do Maranhão, São Luis, 05 de dezembro de 2007. Juiz LUIZ GONZAGA. Relator PROCESSO 4077/07 – CLS. 18 – PRESIDENTE DUTRA ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTE: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB ADVOGADOS: DRS. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO E SAMIA FRANCO LEITÃO REQUERIDOS: PEDRO GOMES CABRAL, SUPLENTE E JOSÉ MARIA MARTINS DOS SANTOS, SUPLENTE REQUERIDO: DIONÍZIO OLIVEIRA PINTO, VEREADOR ADVOGADOS: DRS. JOSÉ CLEMENTE F. DE ALMEIDA, JÚLIO M. GOMES FILHO E GUSTAVO A. VILAS BOAS REQUERIDO: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA PSDB ADVOGADO: DR. GUSTAVO MAMEDE LOPES DE SOUZA RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA Despacho: Determino a expedição de Carta de Ordem, a fim de que se proceda a citação do requerido e do Partido Republicano Brasileiro – PRB, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, devendo constar do mandado expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial (Resolução-TSE nº. 22.610/07, art. 4º, Parágrafo Único) Por fim, em face da preferência que este feito tem em relação aos demais processos eleitorais (Resolução-TSE. Nº. 22.610/07, art. 12), fixo o prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento da referida carta. Após, dê-se vista à douta Procuradoria Regional Eleitoral. Cumpra-se. Intime-se. São Luis-MA, 05 de dezembro de 2007. Juiz MEGBEL ABDALA. Relator PROCESSO 3304/06 – CLS. 13 – SÃO LUIS - MA ASSUNTO: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL REPRESENTANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB ADVOGADO: DRS. CELSO CORREA PINHO E DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE REPRESENTADO: EPITÁCIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA, ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, ANGÉLICA SOUSA PINTO E IGOR LUCAS BRAGA MACHADO E SILVA RELATOR: JUIZA CLEONICE SILVA FREIRE Despacho: Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA-PSDB em desfavor de EPITÁCIO CAFETEIRA AFONSO PEREIRA, com fulcro no art. 30A da Lei nº 9.504/97, alegando, para tanto, irregularidades na prestação de contas do representado (fls. 01/10). Em despacho proferido às fls. 203/205 foi determinada a notifi- D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 119 cação do representante para que se manifestasse acerca da oitiva da testemunha Benedito Pires Terceiro, haja vista a ausência de sua intimação para comparecer à audiência de inquirição. Do mesmo modo, foi determinada a intimação do representado para que informasse se persistia seu interesse na oitiva da testemunha Rogério Lima, ausente na audiência determinada, sendo que, em caso afirmativo, ficava de logo instado a declinar o endereço onde a referida poderia ser localizada. Conforme certidão de fls. 211, verifico que ambos quedaram-se inertes, deixando transcorrer in albis o prazo determinado para manifestação. Relatados.Decido. Em decorrência da inércia das partes quanto ao despacho de fls. 203/205, verifica-se a ocorrência da preclusão das providências ali determinadas. Assim, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução processual. Por oportuno, intimem-se requerente e requerido para, no prazo comum de 02 (dois) dias, apresentarem alegações finais, nos termos do art. 22, X da Lei Complementar nº 64/90. Ultimada tal providência, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral para o oferecimento de parecer conclusivo. Intimem-se.Cumpra-se. Estado do Maranhão. São Luís, 04 de dezembro de 2007. Desª. Cleonice Silva Freire.Relatora KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA REPRESENTADO: JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA ADVOGADOS: DRS. EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO E BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO RELATOR: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE Despacho: Cuida-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral em que são partes os acima enunciados, proposta com vistas à apuração da prática de condutas vedadas aos agentes públicos, bem como abuso de poder político e econômico. Às fls. 695, houve desistência na oitiva da testemunha PEDRO FRANCISCO COSTA MENDES, arrolada pelo representado Julião Amim Castro, manifestada na audiência de inquirição da referida. Tendo em vista que se tratava da última testemunha arrolada que ainda não havia sido ouvida, verifico que todas as providências solicitadas pelas partes foram devidamente cumpridas, pelo que dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 02 (dois) dias, nos termos do artigo 22, inciso X, da Lei Complementar nº 64/90. Intimem-se. Cumpra-se. Estado do Maranhão, São Luís, 04 de dezembro de 2007 PROCESSO 3283/06 – CLS. 13 – SÃO LUIS ASSUNTO: INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL REPRESENTANTE: PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN ADVOGADO: DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS REPRESENTADO: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES ADVOGADOS: DRS. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA E MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES REPRESENTADO: CARLOS ORLEANS BRANDÃO JÚNIOR ADVOGADOS: DRS. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA E MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES REPRESENTADO: CONCEIÇÃO DE MARIA CARVALHO DE ANDRADE ADVOGADO: DRA. SILVIA MARIA FRAZÃO DE SOUZA REPRESENTADO: OTHELINO NOVA ALVES NETO ADVOGADO: DR. VITÉLIO SHELLEY SILVA REPRESENTADO: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA ALVES ADVOGADO: DR. ANTONIO NICOLAU JUNIOR REPRESENTADO: RICARDO WAGNER DE CARVALHO LAGO ADVOGADOS: DRS. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E MARCOS LUIS BRAID R. SIMÕES REPRESENTADO: JULIÃO AMIN CASTRO ADVOGADOS: DRS. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA E MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES REPRESENTADO: JOSÉ LIMA DOS SANTOS FILHO ADVOGADOS: DRS. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA E MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES REPRESENTADO: AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA ADVOGADOS: DRS. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA E MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES REPRESENTADO: JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES ADVOGADO: DR. CELSO CORREA PINHO REPRESENTADO: JÚLIO CÉSAR DE SOUSA MATOS ADVOGADOS: DRS. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA E MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES REPRESENTADO: ROBERTO DOURADO FERREIRA (ROBERTO CÂMARA) ADVOGADO: DR. CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUCIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 815/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ./ DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES./ DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº 2005.2087-1 / CLASSE 16.800 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVISÓRIA / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / REQDO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FONSECA E OUTROS / ADVOGADO: DR. ROGÉRIO SOUSA PADILHA, OAB/RN 4123 / DECISÃO de fl. 2199/2203.“... Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de regressão do regime e DETERMINO a transferência imediata de FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA FONSECA para o Complexo Penal “Dr. João Chaves”, no Estado do Rio Grande do Norte. Para garantir o efetivo acompanhamento da execução penal do sentenciado, extraiam-se cópias da sentença condenatória (fls. 1361/1428), da apelação interposta pelo sentenciado (fls. 1470 e 1546/1554), das contra-razões do MPF (fls. 1658/1698), da decisão de fl. 1494, da decisão que concedeu a progressão de regime ao sentenciado (fls. 1963/1971), do agravo em execução, interposto contra a referida decisão (fls. 1972/1978), do despacho de recebimento do recurso (fl. 1992) da decisão proferida em decorrência do efeito regressivo do recurso (fls. 2005/2007), da Guia de Recolhimento devidamente atualizada, das decisões referentes à s saídas temporárias requeridas, bem como desta decisão, para remetê-las ao Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal – Comarca de Natal /RN. Remeta-se também cópia do ofício de fl. 2145, que registra a possibilidade de acolhimento do sentenciado no Complexo Penal “Dr. João Chaves”. Oficie-se à Delegacia de Polícia de Alto do Rodrigues/RN. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal . São Luís/MA, 03/12/ 2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal.” JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 2ª VARA CRIMINAL 120 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL Nº. 66/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL: DRA. CERES PINHEIRO CORRÊA PEREIRA SENTENÇAS PROFERIDAS PELO MM. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES NO MÊS DE OUTUBRO DE 2007. CLASSE LXII – 2 TOTAL – 2 (DUAS) SENTENÇAS PROFERIDAS PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, DR. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO defiro o pedido alternativo formulado, determinando a citação da(o/s) Ré(u/s) por edital (CPC 231 II). Intime-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/ MA, 4º Andar. CEP: 65.031-900. Fone: (098) 3214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail 5vara@ ma trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 11/12/2007. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS CLASSE LXII – 1 JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO – 2ª VARA CRIMINAL JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL BOLETIM DA JUSTIÇA FEDERAL Nº. 67/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO EM EXERCÍCIO: DR. NELSON LOUREIRO DOS SANTOS DIRETORA DA SECRETARIA DA 2ª VARA CRIMINAL: DRA. CERES PINHEIRO CORRÊA PEREIRA SENTENÇAS PROFERIDAS PELO MM. JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2007. CLASSE XIII – 2 CLASSE XV – 2 TOTAL – 4 (QUATRO) SENTENÇAS PROFERIDAS PELO MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO, DR. RUBEM LIMA DE PAULA FILHO, NO MÊS DE OUTUBRO DE 2007. CLASSE XIII – 13 CLASSE XV – 1 TOTAL – 14 (QUATORZE) EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20(VINTE) DIAS PROCESSO Nº 2005.5458-7 CLASSE : 1900 – ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL –CEF RÉU(S) : LOTERIA FÉ EM DEUS LTDA DE (A) : LOTERIA FÉ EM DEUS LTDA, empresa inscrita no CNPJ nº 05.348.890/0001-40, na pessoa de seu representante legal, com endereço incerto e não sabido. FINALIDADE :CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, responder ao alegado na petição inicial da ação em epígrafe, nos termos da decisão a seguir transcrita: “ INDEFIRO o pedido de fls. 52/53 no que diz respeito à expedição de ofício a órgãos públicos, eis que cumpre ao autor encetar as diligências necessárias para a localização do endereço do réu e/ou de bens em nome deste, cabendo ao Judiciário requisitar tais informações somente em casos excepcionais, quando comprovada a realização de todas as diligências possíveis, o que claramente não se apresenta à espécie. Assim, PROCESSO Nº 2003.1154-6 CLASSE : 5124 - MONITÓRIA AUTOR(ES) : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU(S) : JOSE DIOMAR ALVES DE(A) :JOSE DIOMAR ALVES, brasileiro, solteiro, CPF nº 342.088.103-78 RG nº 564.740 SSP/MA, com endereço desconhecido. FINALIDADE : CITAR para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, Pagar(em) ou oferecer(em) embargos, nos termos da petição inicial e decisões a seguir transcritas: 1ª Decisão: “... Assim, expeça-se o competente mandado de pagamento (CPC 1.102b), advertindo o(a/s) Devedor(a/s/es) que o seu cumprimento, no prazo de 15 dias, o(a/s) isentará das custas e dos honorários advocatícios, e que, caso não pague(m) nem oponha(m) embargos no prazo acima fixado, constituir-se-á o título executivo judicial nos moldes do CPC 1.102c. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA, Juiz Federal”. 2ª Decisão: “ INDEFIRO o pedido de fls. 50/52 no que diz respeito à expedição de ofício a órgãos públicos, eis que cumpre ao autor encetar as diligências necessárias para a localização do endereço do réu e/ ou de bens em nome deste, cabendo ao Judiciário requisitar tais informações somente em casos excepcionais, quando comprovada a realização de todas as diligências possíveis, o que claramente não se apresenta à espécie. Assim, defiro o pedido alternativo formulado, determinando a citação do Ré por edital (CPC 231 II). Intime-se. (a) JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA - Juiz Federal”. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da lei. ADVERTÊNCIA : 1) Fica(m) o(s) ré(us) ciente(s) de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) ré(us) como verdadeiros o(s) fato(s) alegado(s) pelo(s) autor(es), nos termos do art. 285 do CPC; 2) O presente Edital será afixado, no local de costume, na sede deste Juízo e publicado na forma da lei, considerando-se perfeita a citação tão logo decorram os vinte dias da data da primeira publicação. SEDE DO JUÍZO: Fórum “Ministro Carlos Alberto Madeira” – Avenida Senador Vitorino Freire, Edifício Sede, nº 300, Areinha, São Luís/MA, 4º Andar. CEP: 65.031-900. Fone: (098) 3214.5782; Horário de expediente: 09:00 às 18:00 horas. e-mail 5vara@ ma trf1.gov.br. Expedido nesta cidade de São Luís, aos 11/12/2007. Eu, , (Telma de Fátima Santos Magalhães), Diretora da Secretaria da 5ª Vara, fiz digitar e subscrevo. JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Federal JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 6ª Vara Federal JUIZ TITULAR MARCELO DOLZANY DA COSTA JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Dir. Secret.: JOSÉ GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES Ato do Exmo. Juiz Federal Dr. Marcelo Dolzany da Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO EXPEDIENTE DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2007 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.001266-2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006725 - MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : ROGERIO DE JESUS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Considerando a possibilidade de acordo e atento a solução pacífica dos conflitos, determino ao oficial de Justiça que imediatamente recolha o mandado de desocupação e designo audiência de conciliação para o dia 18 de dezembro de 2007, terça-feira, às 14h 15min. 2007.37.00.010258-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : IVONETE LIMA NUNES ADVOGADO : MA00006469 - RODRIGO MAIA ROCHA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: DETERMINO a intimação do autor para, em dez dias, emendar a inicial a fim de adequar o valor atribuído à causa - compatível com o proveito econômico pretendido na demanda. 2006.37.00.000045-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARIA JOSE BESSA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00006840 - MARCO ANTONIO BRITO CASTRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação em seu efeito devolutivo. Vista aos apelados para as contra-razões, no prazo de lei. Após, subam os autos ao TRF1. 95.00.02608-2 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EXPTE : UNIAO FEDERAL EXPDO : ALMERINDA FURTADO DUARTE EXPDO : JOBECY CIDONIO SILVA E SUA MULHER EXPDO : EULALIO ARAUJO E SUA MULHER EXPDO : BENEDITO ELOY ANDRADE E SUA MULHER EXPDO : RAIMUNDO DOMINGOS ANDRADE E SUA MULHER EXPDO : MANOEL GERMANO DOS SANTOS EXPDO : JOSE NEVES E SUA MULHER EXPDO : ISIDORA DINIZ FERREIRA EXPDO : JOAO RAIMUNDO ANDRADE E SUA MULHER EXPDO : YVELISE EULALIA SOUSA FURTADO ADVOGADO : MA00002763 - DOMINGOS F. DUTRA FILHO ADVOGADO : MA00005275 - JOSE FERREIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação da UNIÃO/expropriante nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, de outra parte, a apelação da expropriada YVELISE EULÁLIA SOUSA FURTADO somente no efeito devolutivo, ambas nos termos do art. 28, caput, do Decreto-lei 3.365/41. Aos apelados, para apresentar contra-razões. Após, remeter os autos ao TRF1ª Região. 2006.37.00.004764-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOSE DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 121 ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO MARANHAO IPEM/MA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar as autoridade demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o cumprimento do julgado, bem como, depositarem os honorários advocatícios arbitrados, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais. 2003.37.00.009251-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : RICARDO PORTO DE MIRANDA ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de fl. Intimar a CEF para, em 10 (dez) dias, apresentar os documentos nos termos solicitados pelo perito. Após, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. 2006.37.00.001681-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOSE RAIMUNDO PEREIRA E OUTRO AUTOR : JOSE RAIMUNDO PEREIRA E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Converter em diligência. Considerando o teor da certidão à fl. 162-v, DETERMINO a intimação da CEF para, em 05 (cinco) dias, fornecer endereço válido para citação da litisconsorte (MARIA DO SOCORRO EVANGELISTA GARRETO). 2000.37.00.008409-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : GERNEDES GETULIO BRITO TARGINO E OUTRO ADVOGADO : CE0010418 - ARMANDO PINTO MARTINS ADVOGADO : MA00006045 - MARGARETH FATIMA FIORI OLIVEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Inviável por ora, o acolhimento da renúncia formulada pelo patrono dos autores, à fl. 193, eis que não comprovada a cientificação dos mandantes. Assim, para fins e termos do art. 45 do CPC, intimem-se o patrono dos autores para comprovar a cientificação. 2007.37.00.001001-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - EBCT ADVOGADO : MA00006049 - FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS ADVOGADO : MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO ADVOGADO : MA00004008 - JORGELLE MARIA REZENDE M. FREITAS ADVOGADO : MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS EXCDO : PROMAL PRODUTOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO : MA00006528 - SELMHA REIS 122 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido de EBCT de fl. 309, determino a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, para pagar o valor devido em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (CPC, art. 475-J). AUTOR : MARIA DA GRACA SALGADO CAMARA ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2004.37.00.000949-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO EXCDO : EDMILSON SANTOS AHID FILHO EXCDO : VERA LUCIA ENES DE ALMEIDA AHID ADVOGADO : MA00005151 - ANA MARIA MEDEIROS FARIA ADVOGADO : MA00005359 - ANDREA OLIMPIA ALMEIDA 2006.37.00.000833-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : GELDENY RIBEIRO DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Defiro o pedido da CEF de fl. 153. Intimar os devedores para indicação de outro bem à penhora. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO o pedido de produção de prova formulado pelo autor para DETERMINAR a realização de perícia e, em decorrência, nomeio Eulália das Neves Ferreira como perita deste Juízo... ARBITRO, desde já, os honorários periciais em R$800,00 (oitocentos reais), que deverão ser depositados pela parte autora em 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão. Efetuado o depósito, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial. Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes. Ainda, deverá a Caixa Econômica Federal, no prazo de 10 (dez) dias, juntar a planilha de reajustes aplicados ao financiamento dos autores, explicitando, mês a mês, desde a primeira parcela, todos os reajustes aplicados às respectivas prestações. Em relação ao pedido de citação da CEF para que exiba os comprovantes de pagamento do valor correspondente ao FUNDHAB (Fundo de Assistência Habitacional), tenho por desnecessária tal diligência. Determino, entretanto, que a Caixa Econômica Federal, como gestora do referido fundo de assistência, proceda à juntada de documento que evidencie o pagamento do valor concernente ao FINDHAB do contrato em questão, bem como revele quem se desincumbiu deste encargo. 2003.37.00.008757-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ANTONIO PEREIRA FEITOSA E OUTROS ADVOGADO : MA00004894 - HOSANA DA VEIGA LEAL ALBINO EXCDO : UNIAO FEDERAL EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intimar os autores na pessoa de seus advogados constituídos para, em 48 (quarenta e oito) horas, efetuar o pagamento das custas processuais referente à Carta Precatória, conforme n. 765/2007 da Comarca de Bacabal (fl. 150). 2003.37.00.001733-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : PAULO AUGUSTO ANERES E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA ADVOGADO : MA00004189 - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista aos exeqüentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos documentos apresentados pelo CEFET/MA às fls. 84/211. AUTOS COM DECISÃO 2000.37.00.005473-9 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS AUTOR : GERVASIO KREUTZ ADVOGADO : MA0005206A - JURANDIR A SIMOES DA SILVA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005772 - ROGERIO ALVES DIAS No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.004522-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JORGE AMARAL SODRE E OUTRO ADVOGADO : MA00003779 - JOSE CARLOS MINEIRO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa do feito ao Juizado Especial Cível desta Seção Judiciária, observadas as cautelas legais. 2003.37.00.015557-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ANTONIO CARLOS MEDEIROS E OUTRO ADVOGADO : MA00006275 - ANGELICA SOUSA PINTO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO 2005.37.00.004067-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...homologo a transação celebrada entre as partes, declarando o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Custas finais, se existentes, serão suportados pela parte autora. Cada parte arcará com ônus do seu patrocínio. As partes expressamente abrem mão do recurso. Já com o trânsito julgado, arquivar. P.R.I. 2006.37.00.001795-2 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA INFRAERO ADVOGADO : PA0008058A - HUMBERTO SALES BATISTA RÉU : TAXI AEREO FLORESTA DOS GUARAS LTDA ADVOGADO : MA0004240A - LUIZ AUGUSTO CALMON NOGUEIRA DA GAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO PROCEDENTE o pedido contra a ré para assegurar, em definitivo, a reintegração de sua posse na sala que aquela ocupava no terminal de passageiros do Aeroporto Internacional Marechal Cunha Machado. Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado em R$500,00 (ART. 20, § 4°., do CPC) e das custas judiciais. Sentença não sujeita a reexame necessário e proferida com resolução do mérito (art. 269, I do CPC). D.O. PODER JUDICIÁRIO Escoado em branco o prazo para recurso voluntário (15 dias), aguardar a iniciativa da parte vencedora pelo prazo de 20 dias. Se inerte, arquivar com baixa. P.R.I. 2007.37.00.001595-2 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE. : ROSELY BORGES DE CARVALHO ADVOGADO : MA00007067 - FERNANDO ANDRE P GOMES ADVOGADO : MA00007075 - ISAQUE RAMOS DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : MA00006023 - LICIA VALERIA PINTO CAMPOS REQDO. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo, sem resolução, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Sem condenação em custas e honorários, em razão da assistência judiciária gratuita ora deferida. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 123 REU : SASSE COMPANHIA BRASILEIRA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO Ato(s)Ordinatório(s): Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, art. 433, parágrafo único do CPC, se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 03 de Dezembro de 2007 Autos com Despacho 2002.37.00.001407-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : MARIA DE LOURDES FERREIRA COSTA ADVOGADO : MA00000705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA ADVOGADO : MA00004462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DE.LIDE : BANCO BGN S/A ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade da execução extrajudicial. Em conseqüência, ficam também INDEFERIDOS os pedidos de declaração de ilegalidade de capitalização mensal de juros. Condeno a autora ao pagamento de verba honorária à CEF, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais) (art. 20, § 4°., do CPC). Sentença proferida com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e não sujeita ao reexame necessário. Transcorrido o prazo para recurso voluntário e nada sendo manifesto, arquivar os autos. À guisa de prevenir-me a eventuais embargos de declaração da dúplice próprio das ações possessórias, logo não é possível reconhecer o direito à posse incidentalmente nesta causa. Deve o adquirente valer-se da ação possessória cabível, caso não esteja na posse do imóvel. P.R.I. 2004.37.00.008864-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : JOAO BATISTA LEMOS NETO E OUTRO AUTOR : JOAO BATISTA LEMOS NETO E OUTRO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : BEM BANCO DO ESTADO DO MARANHAO SA ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.01.001614-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA ALMEIDA SILVA ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a Apelação interposta somente no efeito devolutivo. Vista ao (à) (aos) Apelado (a)(s) para apresentar (em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região”. 2005.37.01.001190-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ALZIRA RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 61/62 em que o INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado às fls. 13. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...homologo a desistência requerida. Processo extinto sem resolução do Mérito (art. 267, III, do CPC). Sem resolução em custas e honorários, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, arquivar. P.R.I. 2005.37.01.001502-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCO OLEGARIO DA SILVA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : “Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 67/68 em que o INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado às fls. 27. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se”. 2002.37.00.009206-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : ZILDENI FALCAO DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF 2005.37.01.001123-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : CRISTINA DA SILVA SOUSA 124 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a Apelação interposta somente no efeito devolutivo. Vista ao (à) (aos) Apelado (a)(s) para apresentar (em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região”. 2002.37.01.001831-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : MARIA DA TRINDADE GOMES ADVOGADO : MA0004733A - JOSE PEREIRA COELHO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista ao autor para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cumpra-se”. 2004.37.01.002175-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : OSMARINA PEREIRA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifestem-se as partes a respeito do laudo pericial de fls. 48/71, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se”. 2004.37.01.000723-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS AUTOR : JEFERSON GOMES PASSOS ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifestem-se as partes a respeito do laudo pericial de fls. 81, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 433, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intimem-se”. 2005.37.01.001259-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSEFA MARIA RODRIGUES ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 55/56 em que o INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado às fls. 44 e 48, conforme sentença de fl. 50. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se”. 2004.37.01.001839-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ERAN OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a Apelação interposta somente no efeito devolutivo. Vista ao (à) (aos) Apelado (a)(s) para apresentar (em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região”. 2006.37.01.001537-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCO OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 67/68 em que o INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado às fls. 25. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se”. 2005.37.01.001857-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JULIA MARIA DA CONCEICAO MOREIRA ADVOGADO : MA00005561 - MIGUEL FERREIRA FURTADO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 28/29 em que o INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado às fls. 26. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se”. 2006.37.01.000139-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : SEBASTIANA MOREIRA DE CARVALHO ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se a parte autora a respeito das contestações apresentadas (fls. 33/39), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se”. “Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesignoa para o dia 27 de fevereiro de 2008, às 9h45min. Intimações necessárias”. 2005.37.01.001661-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ADAO TORRES BARBOSA ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2006.37.01.000119-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA DA CONCEICAO LIMA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 125 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para o dia 27 de fevereiro de 2008, às 9 horas. Intimações necessárias”. “Tendo em vista os atos preparatórios para a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada para o dia 30/11/2007. Assim sendo, redesignoa para o dia 13/02/2008, às 09:00 horas. Intimações necessárias”. 2006.37.01.000141-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA EMILIA NUNES PEREIRA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.01.002161-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA LUCIMAR DIAS FERREIRA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para o dia 27 de fevereiro de 2008, às 10h30min. Intimações necessárias”. 2006.37.01.000118-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA JOSE ALVES DA SILVA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para o dia 14 de fevereiro de 2008, às 10h30min. Intimações necessárias”. 2005.37.01.002419-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSE SALVIANO DA SILVA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para o dia 13 de fevereiro de 2008, às 12 horas. Intimações necessárias”. 2005.37.01.002413-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA LUCIA BORGES DA SILVA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista os atos preparatórios para a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada para o dia 30/11/2007. Assim sendo, redesignoa para o dia 13/02/2008, às 09:45 horas. Intimações necessárias”. 2005.37.01.002164-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ROSA MATEUS SILVA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para o dia 14 de fevereiro de 2008, às 9h45min. Intimações necessárias”. 2005.37.01.002173-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ALVINO NASCIMENTO DE SOUSA ADVOGADO : MA0006050A - WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para o dia 13 de fevereiro de 2008, às 10h30min. Intimações necessárias”. 2006.37.01.000136-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ALBERTINA MACARIO DA SILVA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para o dia 13 de fevereiro de 2008, às 11h15min. Intimações necessárias”. 2005.37.01.002163-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : HELENA DOS REIS SOUSA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS “Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para o dia 14 de fevereiro de 2008, às 11h15min. Intimações necessárias”. 2006.37.01.000340-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA CONCEICAO DA SILVA GOMES ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE 126 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para o dia 21 de fevereiro de 2008, às 9 horas. Intimações necessárias”. 2004.37.01.001314-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : RAIMUNDO BARBOSA DA SILVA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para o dia 21 de fevereiro de 2008, às 10h30min. Intimações necessárias”. 2006.37.01.000404-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : RAIMUNDO VITO DE SOUSA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para o dia 21 de fevereiro de 2008, às 9h45min. Intimações necessárias”. 2006.37.01.000339-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : RAIMUNDO ALVES DE CASTRO ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D.O. PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para o dia 27 de fevereiro de 2008, às 12 horas. Intimações necessárias”. 2005.37.01.001645-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA DO PATROCINIO DE SOUSA ADVOGADO : MA00005492 - IARA MIRANDA DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 27/28 em que o INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado à fl. 21. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se”. 2005.37.01.001308-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : TEREZINHA MOREIRA CARDOSO ADVOGADO : MA00006796 - ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR ADVOGADO : MA00007080 - CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 53/54 em que o INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado à fl. 26. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se”. 2007.37.01.000326-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ARLINDO GARCIA ADVOGADO : MA00003425 - VALMIR IZIDIO COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se a parte autora a respeito das contestações apresentadas (fls. 58/64), conforme estabelece o art. 327, do Código de Processo Civil. Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se”. 2005.37.01.001629-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : VITORINA GOMES SILVA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção, não será possível a realização da audiência designada nestes autos. Assim sendo, redesigno-a para o dia 27 de fevereiro de 2008, às 11h15min. Intimações necessárias”. “1. Recebo a apelação interposta apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do Código de Processo Civil. 2. Vista ao Apelado para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao Egrégio TRF 1ª Região”. 2006.37.01.000341-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOSILENE GOMES DA SILVA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.01.001505-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MIGUEL GOMES DOS REIS FILHO ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Tendo em vista os atos preparatórios e a realização de mutirão no “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, D.O. PODER JUDICIÁRIO bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único)...” 2004.37.01.002094-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : TERESA DA SILVA BENICIO ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a apelação interposta em ambos os efeitos; vista à(ao)(s) Apelada(o)(s) para apresentar(em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região”. 2005.37.01.000555-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA DO SOCORRO MAIA ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único)...” 2005.37.01.001873-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCO RIBEIRO ADVOGADO : RJ00095140 - JULIANA DE LIMA COSTA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único)...” 2006.37.01.001691-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Vista à Exeqüente. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. 2006.37.01.000579-4 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ROZIMAR DE SOUZA LIMA ADVOGADO : MA0004803A - ANTONIO TEIXEIRA RESENDE ADVOGADO : MA0003689A - LUILTON PIO DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA ADVOGADO : MA00005063 - MARIO CESAR F DA CONCEICAO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a Apelação interposta somente no efeito devolutivo. Vista ao (à) (aos) Apelado (a)(s) para apresentar (em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região”. QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 127 2005.37.01.000886-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : EVA ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO : MA00005492 - IARA MIRANDA DOS SANTOS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Manifeste-se o autor a respeito do documento de fls. 48/49 em que o INSS afirma que cumpriu o acordo celebrado às fls. 26/27. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se”. 2005.37.01.001615-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOAO RODRIGUES ALVES ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Recebo a Apelação interposta somente no efeito devolutivo. Vista ao (à) (aos) Apelado (a)(s) para apresentar (em) contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao eg. TRF 1ª Região”. 2005.37.01.001640-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : LINDAURA MAGALHAES COSTA SALUSTIANO ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. único)...” 2004.37.01.001247-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOAO MUNIZ SOUSA ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “1. Recebo a apelação interposta apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do Código de Processo Civil. 2. Vista ao Apelado para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao Egrégio TRF 1ª Região. Intimem-se”. 2004.37.01.001186-2 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOAO PEREIRA FERFNANDES ADVOGADO : MA00006274 - CARLOS ANDRE MORAIS ANCHIETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, bem como para apresentarem parecer dos respectivos assistentes técnicos no prazo comum de 10 (dez) dias (CPC 433, p. ún.)”. 2005.37.01.000504-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA VERA DE OLIVEIRA PRAXEDES 128 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 ADVOGADO : MA00003315 - EPITACIO ALVES MIRANDA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “1. Recebo a apelação interposta apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do Código de Processo Civil. 2. Vista ao Apelado para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao Egrégio TRF 1ª Região”. 2005.37.01.000538-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO ADVOGADO : MA00004181 - CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS ADVOGADO : MA00006310 - FABIO PEREIRA SCHALCHER REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - CARLOS FRANCISCO LOPES MELO D.O. PODER JUDICIÁRIO CESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : JOVELINA FRANCISCA DA CONCEICAO ADVOGADO : MA00003016 - MANOEL CARNEIRO SILVA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Trata-se de ação em que a parte autora acima identificada objetiva a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade. As partes formularam acordo pelo qual restou preservado o interesse de ambas. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, na forma do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do ajuste ora homologado. Cientifiquese, de imediato, o INSS, consignando-se, no mesmo ato, que o cumprimento do acordo deverá ser informado ao juízo. Sem custas (Lei nº 9.289/ 96, art. 4º, II). Cada parte arcará com os honorários do seu patrono. Informado o cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “1. Recebo a apelação interposta apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, VII, do Código de Processo Civil. 2. Vista ao Apelado para apresentar contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, apresentadas ou não as contra-razões, subam os autos ao Egrégio TRF 1ª Região”. 2005.37.01.001129-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ANTONIO CORREIA ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : “... Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se”. 2007.37.01.000751-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA LUISA VIANA DE ANDRADE ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2005.37.01.001133-1 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : DIRACI RIBEIRO DE LIMA ADVOGADO : MA00003593 - ONILDO ALMEIDA SOUSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Vistos, etc. Trata-se de ação condenatória, com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual o(a) autor(a) acima identificado(a) pretende a obtenção de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador rural. Não reconheço relevância nos fundamentos do pedido. Com efeito, a prova documental acostada à inicial não é suficiente para a formação de um juízo positivo, ainda que provisório, acerca da veracidade das afirmações fáticas lançadas na peça inaugural, sobretudo no que se refere à qualidade de segurado especial do(a) demandante, donde a necessidade de corroboração por prova testemunhal idônea, a ser produzida no curso do processo. Por esses motivos, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Determino a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14/02/08 às 11:15 horas, na sede deste juízo. Anote-se que, na hipótese de não haver conciliação, será tomado o depoimento pessoal do(a) autor(a), bem como produzida a prova testemunhal. As testemunhas deverão ser apresentadas em juízo, pela parte interessada, independentemente, de intimação. Citese o INSS para comparecer à audiência acima referida, durante a qual poderá apresentar contestação e/ou proposta de conciliação e deverá fornecer ao juízo cópias legíveis do procedimento administrativo em que denegado/cessado o benefício em torno do qual se estabeleceu o litígio. Intimem-se. Cumpra-se”. “Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno o (a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), cuja execução fica suspensa, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, tendo em conta que a sucumbente é beneficiária da assistência judiciária (fl. 21). Sem custas, face à isenção legal (Lei nº 9.289/ 1996, art. 4º, caput, inciso II). Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. Autos com Sentença 2005.37.01.002062-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : ODILIA DE SOUZA REIS ADVOGADO : MA0006320A - JOSE PEREIRA DE JESUS FILHO ADVOGADO : MA00006925 - MARGARIDA RODRIGUES DE OLIVEIRA NETA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.01.001867-3 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CON- 2004.37.01.000919-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA JOSE DE CARVALHO ADVOGADO : SP00203052 - RICARDO DELFINO ADVOGADO : MA00006288 - SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “... EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido. Sem custas e sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se”. D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA00005132 - RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Trata-se de ação condenatória, mediante a qual o(a) autor(a) acima identificado(a), pretende obter aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Intimado(a) do despacho de fl, o (a) autor(a) não compareceu a esta audiência. A ausência injustificada do(a) autor(a) revela que não tem interesse em prosseguir com a demanda. Assim, impõe-se a extinção do processo, por superveniente ausência do interesse de agir, na forma do art. 267, VI, do CPC. Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. 2005.37.01.002007-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : MARIA ALVES DOS REIS ADVOGADO : MA00006893 - ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “Trata-se de ação condenatória, mediante a qual o(a) autor(a) acima identificado(a), pretende obter aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. Intimado(a) do despacho de fl, o (a) autor(a) não compareceu a esta audiência. A ausência injustificada do(a) autor(a) revela que não tem interesse em prosseguir com a demanda. Assim, impõe-se a extinção do processo, por superveniente ausência do interesse de agir, na forma do art. 267, VI, do CPC. Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Sem custas (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I e II). Sem honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição”. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 129 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”. Autos com Decisão No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.01.001624-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : AUTO POSTO LARISSA LTDA REQDO : POSTO REGINA DE PETROLEO LTDA REQDO : AUTO POSTO ELDORADO LTDA REQDO : SUPER POSTO ESTRELA LTDA REQDO : POSTO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA REQDO : POSTO AVENIDA PETROLEO LTDA REQDO : POSTO BRASIL IMPERATRIZ LTDA REQDO : POSTO NAZARE LTDA REQDO : POSTO J C CENTER LTDA REQDO : POSTO AVENIDA DE PETROLEO LTDA REQDO : AUTO POSTO GUIMARAES LTDA REQDO : POSTO PERNAMBUCANO LTDA REQDO : AUTO POSTO LIDER LTDA REQDO : POSTO GOIANO LTDA REQDO : POSTO BERNARDO SAYAO LTDA REQDO : POSTO SANTA TEREZA LTDA REQDO : AUTO POSTO UNIAO LTDA REQDO : M V NEVES REQDO : JOAO MARTINS HERENIO REQDO : DARCY DOS SANTOS LOPES REQDO : POSTO BABACU LTDA REQDO : AUTO POSTO COIMBRA LTDA REQDO : POSTO AVENIDA DE PETROLEO LTDA REQDO : TRANSPORTES VALE DO TOCANTINS LTDA REQDO : AUTO POSTO ALVORADA LTDA REQDO : AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO - ANP REQDO : HORTENCIA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA REQDO : SUPER POSTO 10 LTDA REQDO : AUTOSHOP LOCADORA E CORRETORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO : MA00003806 - EMMANUEL ALMEIDA CRUZ ADVOGADO : MA00005608 - FABRICIO AMARAL LEITE ADVOGADO : MA00004756 - PAULO JOSE MIRANDA GOULART ADVOGADO : MA00002625 - VALDECY FERREIRA DA ROCHA Expediente do dia 04 de Dezembro de 2007 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.01.000468-0 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO : PA00009311 - HENRIQUE CORREA BAKER RÉU : CENTRO OESTE COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Ante a certidão supra, decreto a revelia do Requerido (art. 319 c/c 322 do CPC). Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir, indicando com objetividade os fatos a serem demonstrados (CPC 324)”. 2006.37.01.000362-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE JOAO LISBOA/MA ADVOGADO : MA00005148 - FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Em razão do exposto: a) indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público Federal no item “a”, da manifestação de fls. 9194/9195; b) rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pela ANP e de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e de interesse de agir arguidas pela requerida TRANSPORTES VALE DO TOCANTINS LTDA (POSTO VALE DO SOL); c) inadmito a denunciação da lide e a formação de litisconsórcio passivo em relação às Distribuidoras de combustíveis, propostas nas contestações às fls. 540/541 e 1336/1337; d) determino que a Secretaria certifique se todos os requeridos, à exceção da ANP, acudiram à determinação contida no item “8”, da decisão de fls. 1422/1423, e especifique a localização nos autos (n° de folhas) dos documentos eventualmente juntados. Constatada alguma omissão, deverá a Secretaria intimar o requerido faltoso para que junte, em 5 (cinco) dias, os documentos requisitados, sob pena de multa pessoal, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CPC, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis. e) determino a produção da prova pericial e designo para atuar como Perito o Contador AURÉLIO OLIVEIRA DOS SANTOS, CRC-MA 008348/0-8 que deverá ser intimado da presente nomeação, bem como para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) 130 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 dias. Por tratar-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal na defesa de interesses coletivos, não haverá adiantamento de honorários, cujo pagamento será feito somente ao final da demanda, pela parte vencida, nos termos do artigo 18 da Lei n 7.347/85, combinado com o artigo 27, do CPC. e.1) Intimem-se as partes para formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos ou ratificarem os nomes eventualmente já indicados. f) juntados os quesitos das partes, voltem-me os conclusos para formular os quesitos do Juízo; g) sem prejuízo das providências supra: g.1) intime-se o Conselho Administrativo de Defesa Econômica-CADE para, querendo, intervir no feito na condição de assistente do Ministério Público Federal, nos termos do artigo 89, da Lei n 8.884/94; g.2) retifique-se a autuação , substituindo o POSTO SANTA MARTA DE PETRÓLEO LTDA por AUTOSHOP LOCADORA E CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA, conforme solicitado pelo MPF à fl. 1308 e manifestação de fls. 1323/ 1352. Intimem-se. Cumpra-se. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO (Imperatriz) - Vara Única De Imperatriz JUIZ TITULAR LUCAS ROSENDO MAXIMO DE ARAUJO Dir. Secret.: JOAQUIM JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS Atos do Exmo. Juiz Federal Dr. LUCAS ROSENDO MOXIMO DE ARAUJO Expediente do dia 07 de Dezembro de 2007 Autos com Despacho No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.01.000307-4 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR AUTOR : MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PROCUR : - THAYNA CARVALHO FREIRE REU : TITO NAEGELE DE CARVALHO REU : CELSO MARTINS PINTINHA ADVOGADO : MA00002328 - FRANKLIN MAGNO DE MELO VERAS ADVOGADO : RJ00003767 - JOSE CARLOS DE ABREU ADVOGADO : MG00053333 - JOSE MACHADO MAGNINO JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “Designo o dia 23 de janeiro de 2008, às 09:00, para realização de audiência de inquirição das testemunhas Maria do Livramento Pereira da Silva, Louracy Nogueira Maciel, Edson Alves da Silva e Teresinha de Jesus de Oliveira Torres, arroladas na denúncia. Expeça-se carta precatória à Seção Judiciária do Maranhão, para inquirição da testemunha Lígia Santos Mota, Intimem-se. Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2007 Lucas Rosendo Máximo de Araújo Juiz Federal” MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO REGULAMENTAR Nº 11/07 - GPGJ Dispõe sobre as atribuições dos cargos de apoio técnico-administrativo do Ministério Público Estadual, de provimento comissionado, e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais; Considerando a necessidade de estabelecer as atribuições dos cargos comissionados do Ministério Público do Estado do Maranhão, constantes da Lei nº 8.558, de 28 de dezembro de 2006. D.O. PODER JUDICIÁRIO R E S O L V E: EDITAR O SEGUINTE ATO REGULAMENTAR: DISPOSIÇÃO GERAL Art. 1° Constitui o Quadro de Apoio Técnico-Administrativo, de provimento comissionado, do Ministério Público do Estado do Maranhão: I - Diretor-Geral; II - Diretor de Secretaria; III - Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; IV - Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público; V - Assessor do Procurador-Geral de Justiça; VI - Assessor de Procurador de Justiça; VII – Coordenador; VIII - Assessor-Chefe do Controle Interno e Auditoria; IX – Assessor-Chefe da Assessoria Técnica; X - Assessor Técnico I; XI - Chefe de Cerimonial; XII - Assessor Técnico II; XIII - Chefe de Secretaria; XIV - Chefe de Seção; XV - Assessor Técnico III; XVI - Assessor Técnico IV; XVII - Chefe de Gabinete de Procurador de Justiça; XVIII - Assessor Técnico V. CAPÍTULO I DOS CARGOS COMISSIONADOS COM ATRIBUIÇÕES DE DIREÇÃO Art. 2 º São cargos comissionados com atribuições de direção: I - Diretor-Geral; II - Diretor da Secretaria para Assuntos Institucionais; III- Diretor da Secretaria Administrativa. Art. 3º Compete ao Diretor-Geral e aos Diretores de Secretaria desempenharem as seguintes atribuições comuns: I - dirigir, supervisionar e controlar os trabalhos a cargo dos órgãos sob sua direção; II - distribuir e movimentar o pessoal necessário às atividades dos órgãos sob seu comando; III - identificar as necessidades de mudança organizacional, treinamento ou readaptação de seu pessoal, propondo o atendimento ao órgão competente; IV - emitir parecer em expedientes, processos e relatórios de interesse do Ministério Público submetido à sua apreciação; V- integrar, como membro nato, a Junta de Administração e Planejamento do FEMPE – Fundo Especial do Ministério Público Estadual; VI - elaborar o relatório trimestral das atividades, encaminhandoo ao superior imediato. VII – elaborar o relatório anual das atividades, encaminhando-o ao superior imediato. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 8º ao Diretor-Geral e aos Diretores de Secretaria. Art. 4º Compete ao Diretor-Geral, além das atribuições previstas no art. 3º deste Ato Regulamentar: I - assessorar o Procurador-Geral de Justiça no planejamento e fixação de diretrizes para administração do Ministério Público; II - planejar, coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades das unidades administrativas sob sua direção, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Procurador-Geral; III - estabelecer mecanismos que promovam o inter-relacionamento das unidades administrativas do Ministério Público; IV - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções normativas, internas e externas, pertinentes à administração do Ministério Público; D.O. PODER JUDICIÁRIO V - praticar atos de gestão administrativa, orçamentária e financeira do Ministério Público, quando não forem privativos do ProcuradorGeral de Justiça, ou quando por ele delegados; VI - analisar a proposta de programação orçamentária e financeira e submetê-la à apreciação do Procurador-Geral de Justiça; VII – propor ao Procurador-Geral de Justiça a edição de atos normativos, de caráter administrativo, nos assuntos de sua competência ou de competência delegada; VIII - aprovar a escala anual de férias dos servidores do Ministério Público; IX - elaborar proposta orçamentária do Ministério Público, devidamente instruída quanto à sua execução, submetendo-a a apreciação do Procurador-Geral de Justiça, que a encaminhará ao Colégio de Procuradores de Justiça para aprovação; X - submeter à aprovação do Procurador-Geral de Justiça os planos e programas de trabalho da Diretoria-Geral e das unidades a ela vinculadas; XI - assistir ao Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas atribuições administrativas; XII - propor o programa de trabalho das unidades subordinadas e as alterações que se fizerem necessárias; XIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça normas de funcionamento das unidades subordinadas, fixando-lhes as áreas de atuação, quando for o caso; XIV - executar outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo. Art. 5º Compete ao Diretor da Secretaria para Assuntos Institucionais, além das atribuições previstas no art. 3º deste Ato Regulamentar, as atividades relativas à área de apoio institucional e especialmente: I – selecionar, reunir, organizar e disseminar as informações na área de interesse do Ministério Público; II – articular-se com órgãos que desenvolvam atividades da mesma natureza visando intercâmbio de informações ou documentos; III – distribuir e divulgar estudos, levantamentos, propostas e resultados alcançados na área jurídica; IV– assessorar e alimentar o setor competente de todo o material necessário para publicação de boletins e revistas; V– acompanhar nos repertórios de jurisprudência as publicações de acórdãos e de suas ementas selecionando as de interesses do Ministério Público, informando a todos os seus membros; VI – selecionar e distribuir matérias jornalísticas, reunidas pela Coordenação de Comunicação, aos órgãos de execução nas respectivas Comarcas a que se referem às notícias (Alerta Mídia); VII– selecionar e encaminhar aos Promotores de Justiça lista de distribuição de processos judiciais fornecida pela Coordenação de Processos da Procuradoria Geral de Justiça em que o órgão de execução haja atuado como parte ou fiscal da lei (Alerta Distribuição); VIII– exercer o acompanhamento da produção legislativa de interesse do Ministério Público; IX – auxiliar na elaboração de atos normativos internos; X – elaborar minutas de projetos de lei; XI – secretariar o Fórum Permanente do Ministério Público, instância informal de consulta para subsídio não vinculativo do processo de decisão do Procurador-Geral de Justiça; XII – coordenar estágio curricular com instituições de ensino superior conveniadas; XIII – coordenar o estágio de que trata o art. 46 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 25 de outubro de 1991; XIV – auxiliar na elaboração de convênios, termos de cooperação, protocolos de intenções e outros documentos de colaboração institucional; XV – elaborar e atualizar o calendário institucional permanente; XVI – coordenar a elaboração do calendário anual de atividades da Procuradoria-Geral de Justiça; XVII – auxiliar o Gabinete do Procurador-Geral de Justiça na articulação das atividades dos Centros de Apoio Operacional; XVIII – auxiliar as atividades do planejamento institucional e seu monitoramento; QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 131 XIX – coordenar as atividades de divulgação das ações institucionais do Ministério Público cuja execução caiba à Coordenação de Comunicação; XX – validar a inclusão de conteúdo no portal da Procuradoria Geral de Justiça na internet; XXI– exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo. Art. 6º Compete ao Diretor da Secretaria Administrativa, além das atribuições previstas no art.3º deste Ato Regulamentar: I - acompanhar, orientar e supervisionar as atividades das unidades administrativas sob sua direção, conforme as diretrizes estabelecidas pelo Procurador-Geral; II – acompanhar, orientar e supervisionar os setores encarregados das atividades relacionadas à aquisição, controle, guarda, destinação e alienação dos bens patrimoniais da Procuradoria-Geral de Justiça; III – acompanhar, orientar e supervisionar os setores encarregados das atividades relacionadas à execução de obras e serviços realizados pela Procuradoria-Geral de Justiça; V – acompanhar, orientar e supervisionar os setores encarregados das atividades inerentes à aquisição, utilização, manutenção, consumo, controle e guarda dos veículos de propriedade da Procuradoria-Geral de Justiça; VI – acompanhar, orientar e supervisionar a execução das atividades de gestão de recursos humanos da Procuradoria-Geral de Justiça; VII – acompanhar, orientar e supervisionar os setores encarregados da execução das atividades relacionadas à documentação, como ainda da aquisição, controle, guarda e atualização do acervo bibliográfico da Procuradoria-Geral de Justiça; VIII – acompanhar, orientar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à folha de pagamento da Procuradoria-Geral de Justiça; IX – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo. CAPÍTULO II DOS CARGOS COMISSIONADOS COM ATRIBUIÇÕES DE CHEFIA Art. 7º São cargos comissionados com atribuição de Chefia: I - Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça; II - Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público; III – Coordenador; IV - Assessor-Chefe do Controle Interno e Auditoria; V – Assessor-Chefe da Assessoria Técnica; VI - Chefe de Cerimonial; VII - Chefe de Secretaria; VIII - Chefe de Seção; IX - Chefe de Gabinete de Procurador de Justiça. Art. 8º - Compete ao Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Chefe de Gabinete do Corregedor-Geral do Ministério Público, Coordenadores, Assessor-Chefe do Controle Interno e Auditoria, Assessor-Chefe da Assessoria Técnica, Chefe de Cerimonial, Chefes de Secretaria, Chefes de Seção, Chefes de Gabinete de Procurador de Justiça, as seguintes atribuições comuns: I - propor a escala de férias do pessoal sob seu comando; II - propor a concessão de gratificação por serviços extraordinários para o pessoal sob seu comando; III - pronunciar-se quanto à autorização do gozo de licenças previstas em lei, que não sejam de deferimento obrigatório; IV - propor à autoridade competente a aplicação em seu pessoal das penalidades previstas em lei; V- fornecer dados para elaboração da programação orçamentária; VI – prever e requisitar materiais necessários às atividades do órgão sob seu comando; VII - assistir ao superior imediato no âmbito de sua competência; VIII - sugerir ao superior imediato a designação ou dispensa de servidores para o exercício de cargos comissionados e funções de confiança; VIII - elaborar o relatório trimestral das atividades, encaminhando-o ao superior imediato; 132 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 IX – elaborar o relatório anual das atividades, encaminhando-o ao superior imediato; Art. 9º Compete ao Chefe de Gabinete: I - prestar assistência ao Procurador-Geral de Justiça/CorregedorGeral do Ministério Público/Procurador de Justiça no desempenho de suas funções; II – organizar a agenda diária, bem como manter atualizada a rede de contatos oficiais; III - incumbir-se do preparo dos expedientes pessoais do Procurador-Geral de Justiça/Corregedor-Geral do Ministério Público/Procurador de Justiça; IV – analisar, selecionar e manter sob controle o expediente recebido ou expedido; V – acompanhar, junto às diferentes unidades do Ministério Público e a outros órgãos e entidades públicos e privados, os assuntos de interesse do Procurador-Geral de Justiça/Corregedor-Geral do Ministério Público/Procurador de Justiça. VI - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos; VII - despachar o expediente da Chefia de Gabinete com o Procurador-Geral de Justiça/Corregedor-Geral do Ministério Público/Procurador de Justiça; VIII – prestar apoio administrativo; IX - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo. Art. 10 Compete aos Coordenadores desempenharem as seguintes atribuições comuns: I - planejar, coordenar, controlar, orientar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade; II - cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos e administrativos, de competência da Coordenadoria, adotados pelo Ministério Público; III - propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade; IV - proporcionar a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho; V - reunir-se, sistematicamente, com seus subordinados, para avaliação dos trabalhos sob sua responsabilidade; VI - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo. Art. 11 - Compete ao Assessor-Chefe do Controle Interno e Auditoria: I - assessorar a Administração Superior em matéria de sua competência; II - analisar e manifestar-se acerca da regularidade dos processos administrativos; III - efetuar auditoria contábil e operacional; IV - emitir relatórios, pareceres e recomendações; V - examinar a adequação e eficácia dos controles; VI - avaliar a integridade e a confiabilidade das informações e registros; VII - elaborar os relatórios de gestão exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal; VIII - acompanhar o cumprimento de metas e avaliar os resultados na sua área de atuação; IX - elaborar e analisar cálculos afetos a sua área de competência; X - zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno; XI - avaliar regulamentos e manuais relativos ao funcionamento das atividades e dos processos de trabalho relativos à sua área de competência; XII - conscientizar e orientar os diversos segmentos do Ministério Público sobre a importância do sistema de controle interno para a proteção do patrimônio público; XIII - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo. D.O. PODER JUDICIÁRIO Art. 12 Compete ao Assessor-Chefe da Assessoria Técnica: I – coordenar o trabalho desenvolvido pelos Assessores, especialmente as atividades de elaboração de perícias, laudos, avaliações, notas técnicas, projetos e outros estudos técnicos para instrução de procedimentos administrativos dos órgãos de execução, examinando-os e aprovando-os; II – indicar assessor para funcionar como assistente técnico do Ministério Público nas ações judiciais em que atuar como órgão agente ou fiscal da lei; III – orientar os diversos segmentos do Ministério Público quanto à correta aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal; IV - desenvolver atividades de combate à improbidade administrativa, assim como proceder às orientações quanto às prestações de contas públicas no âmbito do Programa Contas na Mão; V – indicar integrante da unidade para assessorar os membros do Ministério Público bem como suas demais unidades administrativas em outras matérias que se fizerem necessárias dentro da área de atuação do Ministério Público; VI – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo. Art. 13 Compete ao Chefe de Cerimonial do Ministério Público: I – preparar e coordenar as visitas protocolares e solenidades do Ministério Público; II - elaborar e expedir convites; III - confirmar presenças de autoridades e convidados para os eventos; IV - elaborar o roteiro das solenidades, as respectivas listas das autoridades e a ordem de precedência; V - verificar os locais da realização de eventos do Ministério Público, adotando as medidas necessárias para o conforto dos participantes; VI - providenciar a correta utilização dos símbolos nacionais; VII - reservar assentos para autoridades e composição da mesa nos eventos do Ministério Público; VIII - orientar e auxiliar os membros e os servidores do Ministério Público, por determinação do Procurador-Geral de Justiça, quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e a sua organização; IX - despachar com o Procurador-Geral de Justiça, com o Chefe de Gabinete e a Coordenadoria de Comunicação a agenda de eventos; X - acompanhar o Procurador-Geral de Justiça, ou seu representante legal, nos eventos externos; XI – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo. Art. 14 Compete ao Chefe de Secretaria: I – organizar, orientar e executar as atividades administrativas de competência do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, do Colégio de Procuradores, do Conselho Superior, da Corregedoria-Geral e da Diretoria-Geral; II - receber, distribuir e informar os processos, controlando a sua tramitação dentro da unidade, bem como se responsabilizar pelas informações prestadas sobre os mesmos; III - sugerir medidas visando à criação ou racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina, propondo ao superior medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços; IV - requisitar o material necessário aos serviços da Secretaria providenciando o visto do superior hierárquico; V - fiscalizar a execução das tarefas distribuídas aos servidores, o emprego do material de consumo e o uso de material permanente, instalações e equipamentos; VI - responder pela organização e atualização dos arquivos, e controles necessários ao bom andamento dos trabalhos; VII - redigir ou rever a redação de correspondência elaborada sob sua responsabilidade; VIII - submeter os serviços executados à apreciação do superior imediato; IX – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo. Art. 15 Compete ao Chefe de Seção: D.O. PODER JUDICIÁRIO I - dirigir, orientar e executar as atividades de competência das unidades integrantes da estrutura organizacional do Ministério Público; II - receber, distribuir e informar os processos, controlando a sua tramitação dentro da unidade, bem como se responsabilizar pelas informações prestadas, sobre os mesmos; III - sugerir medidas visando a criação ou racionalização e simplificação dos procedimentos de rotina, propondo ao superior medidas que visem ao aperfeiçoamento dos serviços; IV - representar aos superiores hierárquicos, nos casos de infrações passíveis de punição cometidas pelos seus subordinados; V - requisitar o material necessário aos serviços da seção, providenciando o visto do superior hierárquico; VI - fiscalizar a execução das tarefas distribuídas aos servidores, o emprego do material de consumo e o uso de material permanente, instalações e equipamentos; VII - responder pela organização e atualização dos arquivos, e controles necessários ao bom andamento dos trabalhos; VIII - redigir ou rever a redação de correspondência elaborada sob sua responsabilidade; IX - submeter os serviços executados à apreciação do superior; X - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo. DOS CARGOS COMISSIONADOS COM ATRIBUIÇÕES DE ASSESSORAMENTO Art.16 São cargos com atribuição de assessoramento: I - Assessor do Procurador-Geral de Justiça; II - Assessor do Procurador de Justiça; III – Assessor Técnico I; IV - Assessor Técnico II; V - Assessor Técnico III; VI - Assessor Técnico IV; VII - Assessor Técnico V. Art. 17 Além das atividades específicas de cada cargo, compete aos ocupantes de cargos comissionados com atribuição de assessoramento: I - elaborar o relatório mensal das atividades, encaminhando-o ao superior imediato; II – elaborar o relatório anual das atividades, encaminhando-o ao superior imediato. Art. 18 Compete ao Assessor do Procurador-Geral de Justiça auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, especialmente elaborando as minutas das manifestações judiciais e administrativas, bem como produzindo pareceres nos processos internos. Art. 19 Compete ao Assessor do Procurador de Justiça auxiliá-lo nas funções de órgão de execução, especialmente elaborando as minutas das manifestações judiciais e administrativas nos processos que não sejam de atribuição do Procurador-Geral de Justiça. Art. 20 São atribuições comuns dos cargos comissionados de Assessor Técnico I, II, III e IV: I - emitir parecer em processo de sua área de atuação; II - minutar despacho em processo de sua área de atuação; IIII - efetuar estudo e pesquisa para viabilizar a elaboração de projeto, plano e programa de trabalho na sua área de atuação; IV - exercer outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo. Art. 21 Compete ao Assessor Técnico I assessorar diretamente os Órgãos da Administração Superior em assuntos relativos à sua especialização. Art. 22 Compete ao Assessor Técnico II assessorar diretamente os órgãos de apoio administrativo em assuntos relativos à sua especialização. Art. 23 Compete ao Assessor Técnico III assessorar a chefia imediata junto aos Centros de Apoio Operacional em assuntos relativos à sua especialização. Art. 24 Compete ao Assessor Técnico IV assessorar o Procurador de Justiça em assuntos de natureza técnico-administrativa. Art. 25 Compete ao Assessor Técnico V assessorar diretamente o Promotor de Justiça nas funções de órgão de execução, especialmente QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 133 elaborando as minutas das manifestações judiciais e administrativas. Art. 26 Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário da Justiça do Estado. São Luís (MA), 04 de outubro de 2007. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AVISO DE LICITAÇÃO TOMADA DE PREÇOS Nº 06/2007 A Procuradoria Geral de Justiça realizará licitação na modalidade TOMADA DE PREÇOS, objetivando a contratação de empresa de engenharia civil para execução de serviços de reforma, ampliação e adequação nos Prédios Sede e Anexo da Instituição. Os envelopes serão recebidos no dia 28 de dezembro de 2007, às 10:00 horas, em sua sede situada à Rua Osvaldo Cruz, 1396, Centro, São Luís, Maranhão, local em que o edital e seus anexos poderão ser consultados e retirados, mediante o pagamento de R$ 20,00 (vinte reais), através de depósito na conta do FEMPE (Fundo Especial do Ministério Público Estadual).Licitação do tipo MENOR PREÇO POR LOTE, regida pela Lei nº 8.666/93, com alterações posteriores. São Luís, 10 de dezembro de 2007. ACHILLES CAMARA RIBEIRO JUNIOR Presidente da Comissão Permanente de Licitação PGJ-MA EDITAL N.º 14/2007 – MPMA, 5 DE DEZEMBRO DE 2007 O Procurador Geral de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, em cumprimento a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 014029/2006, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, torna pública a retificação da nota final na avaliação de títulos, do resultado final na avaliação de títulos e do resultado final no concurso do candidato sub judice Halysson Cezar Rezende Ribeiro, inscrição n.º 00003711, bem como a exclusão do referido candidato do subitem 5.1.1 do Edital n.º 11/2006 – MPMA, 13 de junho de 2006, publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão, e a sua inclusão no subitem 5.1.1.2 do mesmo edital, conforme a seguir especificado, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do referido edital. 5.1.1.2 Resultado final na avaliação de títulos e resultado final do candidato sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato, nota final na avaliação de títulos, nota e classificação final no concurso. 00003711, Halysson Cezar Rezende Ribeiro, 1,50, 42.36, 21. Os candidatos que obtiveram classificação entre a 21.ª e a 25.ª posições passam a ter esta alterada mediante a inclusão de uma unidade. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão EXTRATO DE DISTRATO AO CONTRATO N°089/2007 PROCESSO: 1641AD/2006: OBJETO: Instrumento de Distrato ao Contrato n° 089/2007, de comum acordo entre as partes, em razão da apuração indevida dos preços referentes ao lote n° 02, da Tomada de Preços n° 02/2007,para reforma do Prédio Sede da PGJ (biblioteca, guarita, baneiros e lay-out do 2º e 3º pisos). CONTRATANTE: Procuradoria Geral de Justiça. CONTRATADA: D L ENGENHARIA LTDA. São Luís, 06 de dezembro de 2007. Oswaldo dos Santos Jacintho Diretor Geral PORTARIA O Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º8.625/ 93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e considerando 134 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 os dados previamente obtidos, que comprovam a emissão de licença ambiental para instalação de usina termelétrica a óleo combustível no módulo MJ 1 do Distrito Industrial de São Luis, sem EIA/RIMA, e ainda sem observar o fato de que na lei municipal nº 3.253/92 não há previsão do uso industrial de usina termelétrica neste município, resolve instaurar sob sua presidência, inquérito civil, visando apurar tais fatos. Resolve, assim, promover diligências investigatórias visando a apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento na forma da lei. Para auxiliá-lo na investigação nomeia secretária a funcionária Luane Lemos Felício Agostinho, que deverá tomar as providências de praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que preconiza a Resolução nº002/2004 CPMP. São Luís, 29 de outubro de 2007, Luís Fernando Cabral Barreto Júnior, Promotor de Justiça. PORTARIA O Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º8.625/ 93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e considerando os documentos previamente obtidos, que comprovam a inexistência de compensação ambiental celebrada entre a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e o Porto do Itaqui, não obstante ser esse um empreendimento de significativo impacto ambiental, resolve instaurar sob sua presidência, inquérito civil, visando apurar tais fatos. Resolve, assim, promover diligências investigatórias visando a apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento na forma da lei. Para auxiliá-lo na investigação nomeia secretária a funcionária Luane Lemos Felício Agostinho, que deverá tomar as providências de praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que preconiza a Resolução nº002/2004 CPMP. São Luís, 01 de novembro de 2007, Luís Fernando Cabral Barreto Júnior, Promotor de Justiça. D.O. PODER JUDICIÁRIO da Lei 8.436 de 19 de Julho de 2006. RESOLVE: Art. 1º. Alterar o Quadro de Detalhamento da Despesa/QDD desta Procuradoria Geral de Justiça, aprovado pelo Decreto nº. 22.877 de 28 dezembro de 2006, na forma do Quadro Anexo Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. São Luís, 07 de dezembro de 2007 Dê-se Ciência, Publique-se e Cumpra-se. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA Procurador Geral de Justiça ANEXO À PORTARIA Nº. 3879/2007 DE 07/12/07 ALTERAÇÃO DO QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA – PORTARIA 3879/2007 DE 07/12/07. DETALHAMENTO DA ALTERAÇÃO CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO E F S O F NATUREZA DA DESPESA N VALOR EM R$ 1,00 E T ACRÉSCIMO DECRÉSCIMO R E A Direção e 07101.0312203192.963 Coordenação F Jurídica F 3.1.90.11 0101 327.000 - 3.1.90.92 0101 - 327.000 327.000 327.000 TOTAL RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 03/12/07 PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº 2236207TJ TJ - PENALVA APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO PORTARIA O Promotor de Justiça de Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural de São Luís, usando das atribuições que lhe confere o art. 129, II e III da Constituição da República e o art. 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal n.º8.625/93), sem prejuízo das demais disposições legais pertinentes e considerando a delegação de atribuições fixada pela portaria n°3510/2007, e a eventual prática de ato de improbidade administrativa ambiental atentatório aos princípios gerais da Administração Ambiental pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e outros co-participes, na celebração de termo de compromisso de ajustamento de conduta com a empresa Limpfort Engenharia Ambiental Ltda, resolve instaurar sob sua presidência, inquérito civil, visando apurar os fatos. Resolve, assim, promover diligências investigatórias visando a apuração dos fatos para posterior propositura de ação civil pública, celebração de ajustamento de conduta, ou arquivamento na forma da lei. Para auxiliá-lo na investigação nomeia secretária a funcionária Luane Lemos Felício Agostinho, que deverá tomar as providências de praxe. Registre-se em livro próprio e proceda-se em conformidade ao que preconiza a Resolução nº002/2004 CPMP. São Luís, 13 de novembro de 2007, Luís Fernando Cabral Barreto Júnior, Promotor de Justiça. ESTADUAL APELADO(S): ELINALDO PATRICIO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 1020507TJ BACABAL - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ROSANA GALVAO CABRAL PACIENTE(S): ANTONIO GOMES DE MELO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 1811307TJ TJ - BURITI BRAVO IMPETRANTE(S): GALENO GONCALVES SANTIAGO PACIENTE(S): GALENO GONCALVES SANTIAGO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1962807TJ CHAPADINHA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE CARLOS PIRES DE SOUSA PACIENTE(S): AFONSO LIGORIO SOUSA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 1977807TJ TJ - CANDIDO MENDES IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE(S): MANOEL ANASTACIO DE JESUS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2089607TJ ITAPECURU-MIRIM 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LURDILENE BARBARA SOUZA NUNES PACIENTE(S): UBERLANIA DE ABREU MARQUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2188107TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): NARDO PORTARIA Nº.3879/2007-GPGJ O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, usando das atribuições que lhes são conferidas no art. 18, § 1º, inc. II e art. 19, parágrafo único, ASSUNCAO DA CUNHA PACIENTE(S): PAULO DE JESUS FERREIRA SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2192207TJ TJ - JOAO LISBOA QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 135 IMPETRANTE(S): RADIGE RODRIGUES BARBOSA PACIENTE(S): SEGURIDADE SOCIAL AGRAVADO(S): LUINALDO RIBEIRO GOMES EDIVAN PEREIRA DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; AGRAVO DE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 2204407TJ TJ - SÃO DO- INSTRUMENTO MINGOS DO MARANHAO IMPETRANTE(S): OZIEL VIEIRA DA SIL- AGRAVANTE(S): TECNENGE TECNOLOGIA CIVIL AGRAVADO(S): VA E OUTROS PACIENTE(S): SEBASTIAO FERREIRA DE SANTANA SILVANA CARLA CERQUEIRA COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; : REGINA DA COSTA LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº HABEAS CORPUS Nº 2237307TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL 1638107TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): UNIMED IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE(S): IMPERATRIZ COOPERATIVA DE TRABALHO AGRAVADO(S): ROSIMEIRE PEREIRA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MA- RAFAELA MEIRELES VALETIM PROCURADOR DE JUSTIÇA : RIA DOS REMEDIOS F.SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 10 FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2111107TJ 1661707TJ TJ - MONCAO AGRAVANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): DETRAN APELADO(S): PINDARE-MIRIM AGRAVADO(S): MUNICIPIO DE MONCAO PRO- MARIA DE FATIMA LYRA PESSOA DOS REIS CALDAS PROCURA- CURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO DOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; DE INSTRUMENTO Nº 1721907TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELACAO CIVEL Nº 2309907TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): APELANTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA APELADO(S): AGRAVADO(S): LUIS CARLOS PESTANA DA LUZ PROCURADOR ROSA MARIA ALMEIDA DE ANDRADE PROCURADOR DE JUSTI- DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO CIVEL Nº 2119707TJ ÇA APELACAO SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DE FATIMA RIOS CIVEL(02VOLS) Nº 2159807TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL APELANTE(S): BRITO APELADO(S): ARAIR DE FREITAS AZAMBUJA PROCURA- MARINA ROCHA PALACIO APELADO(S): GUSTAVO MOREIRA DOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO LIMA PALACIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RI- CIVEL(02APS) Nº BEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 APELANTE(S): ESTOFADOS : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; Nº 1612907TJ FREDERICO SÃO SAID 2099207TJ LUIS - FIQUENE IMPERATRIZ MAPOAM - LTDA 6ªPJCIVEL ZEITOUNI 3ªPJCIVEL E OUTRO APELADO(S): LEDERVIN IND. E COM. LTDA PROCURADOR DE PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1961807TJ JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA PROCURADORIA : 10 COROATA - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA PACIENTE(S): JOSE RIBAMAR SILVEIRA PESSOA PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 1509807TJ PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS TJ - ROSARIO IMPETRANTE(S): RAIMUNDA CELIA SILVA COE- CORPUS Nº 1977607TJ SÃO LUIS - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LHO PACIENTE(S): LINO JORGE ASSUNCAO CORDEIRO PROCU- ITALO GUSTAVO LEITE PACIENTE(S): CLAUDIO SOARES COSTA RADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 1556007TJ TJ - SÃO BENTO IMPETRANTE(S): HABEAS CORPUS Nº 2034007TJ SÃO LUIS - PJENTORP HERMENEGILDO IMPETRANTE(S): SERGIO ROBERTO PEREIRA DA SILVA HERMENEGILDO GONCALO PENHA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PACIENTE(S): NALTON MARTINS BOGEA PROCURADOR DE JUS- JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 1677407TJ TIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MARCELO MORAES REGO 2247507TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM IMPETRANTE(S): RACHEL LUCY DE SOUZA PACIENTE(S): IVAN DIEGO SANTOS LOPES PROCURA- LIMA SIPAUBA PACIENTE(S): MARCO ANTONIO SOARES FARIAS DOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; RECUR- HABEAS CORPUS Nº 1756007TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM SO CRIMINAL DE OFICIO (02 APENSOS ) Nº 1335807TJ TJ - PAS- IMPETRANTE(S): VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI PACIENTE(S): TOS BONS AUTOR(ES): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REU: GIRLAN DOS SANTOS DUARTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁ- PAULO SIQUEIRA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : LI- VIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 1793207TJ GIA DA SILVA CAVALCANTI; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 SÃO LUIS - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): SERGIO ROBERTO P DA GONCALO PENHA PACIENTE(S): SILVA PACIENTE(S): JOSE RODRIGUES CABRAL PROCURADOR DE PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº JUSTIÇA : MARIA DOS REMÉDIOS F. SERRA; HABEAS CORPUS Nº 1195707TJ TJ - CANTANHEDE AGRAVANTE(S): CLEBER AVELINO 1836107TJ TJ - BARREIRINHAS IMPETRANTE(S): SANDRA MA- CALDAS AGRAVADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PRO- RIA GONCALVES ROCHA PACIENTE(S): JOSE MARIA CONRADO CURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; AGRAVO CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSÉ ARGOLO FERRÃO DE INSTRUMENTO Nº 1356007TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL COELHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 AGRAVANTE(S): EDITORA ABRIL S/A AGRAVADO(S): MENILDE SILVA SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2098407TJ LEITE; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1526207TJ SÃO LUIS - PEDREIRAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PEDREI- 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ALESSANDRO CASTANHEIRA RAS APELADO(S): FRANCISCA LUIZA DE ARAUJO E OUTROS PRO- RODRIGUES AGRAVADO(S): MARCOS VINICIUS FERNANDES DE CURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; CIVEL Nº 2225607TJ TJ - PAULO RAMOS APELANTE(S): AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1555307TJ SÃO LUIS - 9ªPJCIVEL RAMUNDO NONATO SOUSA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO AGRAVANTE(S): VALIA - FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEI- 136 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO RO; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 2160407TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL HABEAS APELANTE(S): AMAZONIA CELULAR S/A APELADO(S): MARLINA IMPETRANTE(S): JOSE VINICIUS FARIAS DOS SANTOS PACIENTE(S): DE MORAES REGO CARVALHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE FABIA DANIELI DA ROCHA SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : HENRIQUE MOREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 2090107TJ SÃO LUIS CORPUS Nº 1599707TJ TIMON - 3ªPJCRIM - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOPROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA MES PACIENTE(S): RAFAEL CESAR VARELA GONCALVES Nº 2127207TJ TJ- SÃO LUIS IMPETRANTE(S): RICARDO JORGE FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MURAD IMPETRADO(S): SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDA- MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 2157107TJ SÃO LUIS - 9ªPJCRIM DES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTAVEL E INFRA- IMPETRANTE(S): BENEDITO COSTA SERRA PACIENTE(S): ESTRUTURA DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUS- JEFFERSON LINDOSO SERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUAR- TIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; TOTAL DA PRO- DO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 2364707TJ ACAILANDIA CURADORIA : 1 - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ENOQUE DA SILVA DINIZ PACIENTE(S): JOSE ALVES CAVALCANTE, RAIMUNDO ROGIVALDO PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 1375706TJ ALVES CAVALCANTE PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS TJ - PASTOS BONS DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTA- REMEDIOS F.SERRA; HABEAS CORPUS ( 03 VOLS. ) Nº 1997407TJ DUAL DENUNCIADO: ENOQUE FERREIRA MOTA NETO PROCU- PRESIDENTE DUTRA - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): PAULO RADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; PRECATORIO Nº ROBERTO 2280807TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): ESPOLIO DE JOAO GUIMARAES DOS SANTOS, JOSE ALVES DOS SANTOS, LUCIANO BOAIBAID DE OLIVEIRA ITAPARY E OUTROS REQUERIDO(S): RAIMUNDO ALVES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCU- CARDOSO SANDES; TOTAL DA PROCURADORIA : 6 VIEIRA NEGRAO PACIENTE(S): GLENELSON RADOR GERAL; PRECATORIO Nº 2280907TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): GEDEAO PEREIRA DE MATOS E MARIA PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº MARTIRES DOS SANTOS VIEIRA REQUERIDO(S): ESTADO DO 1818907TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): ALVEMA - MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; ALCANTARA VEICULOS E MAQUINAS LTDA AGRAVADO(S): NEWTON PRECATORIO Nº 2357107TJ TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MA- FRANCISCO MACHADO E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIA DE RIBAMAR SILVA SANTOS REQUERIDO(S): ESTADO DO RIBEIRO DA SILVA; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2136107TJ SÃO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; LUIS - 6ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO TOTAL DA PROCURADORIA : 4 AGRAVADO(S): ADRIANA DE CASTRO SANTOS PROCURADOR DE JUS- TOTAL GERAL : 42 TIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 1947307TJ SELENE COELHO DE LACERDA SANTA LUZIA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE SANTA LU- Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos ZIA APELADO(S): RAUL VIEIRA MENDES PROCURADOR DE JUSTIÇA ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2218007TJ CAXIAS Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): O MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): KARLA KELMA OSORIO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 05/12/07 RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 2225707TJ IMPERATRIZ - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA 1ªPJCIVEL APELANTE(S): VIVO S/A APELADO(S): RAIMUNDA DA GUIA SANTOS SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CAS- PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº TRO; APELACAO CIVEL Nº 2260207TJ SANTA INES - 2ªPJCIVEL 1639607TJ SÃO LUIS - 3ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): SILVIO DE CAR- APELANTE(S): LUZANIRA MONTEIRO DA CONCEICAO APELADO(S): VALHO ARAUJO AGRAVADO(S): MICHELLE CHRISTHINE JOAQUIM DA CONCEICAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO FERREIRA LOBATO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTO- NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 2315907TJ CODO NIO ANCHIETA GUERREIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): RICARDO ANTONIO ARCHER APELADO(S): 1342307TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): HIPERCARD O JORNAL, ALMEIDA PONTES PROCURADOR DE JUSTIÇA : BANCO MULTIPLO S/A AGRAVADO(S): ADILTON SOUZA SILVA CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL(02VOLS) Nº PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; 2108607TJ SÃO LUIS - 8ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO DO ESTADO REMESSA Nº 2304807TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL DO MARANHAO APELADO(S): ANA CRISTINA AMMIRATI PROCURA- REQUERENTE(S): DOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCU- ZANDERGLAIN OLIVEIRA ALVES REQUERIDO(S): PREFEITA MUNICIPAL DE PRESIDENTE DUTRA RADORIA : 8 PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 3 PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL(02VOLS) Nº 1267107TJ SÃO LUIS APELANTE(S): ANTONIO CARLOS DINIZ PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº NETO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURA- 645206TJ SÃO LUIS - 11ªPJCRIM APELANTE(S): ANASTACIO SOU- DOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS ZA MARQUES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL CORPUS Nº 1923307TJ SÃO LUIS - CENTINQURITOS IMPETRANTE(S): PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F. SERRA; THAUSER BEZERRA THEODORO PACIENTE(S): KEDSON CARLOS QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 137 MENDES CORREA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS MELO, CLEISON VERAS DA COSTA, ELESSANDRO SERRAO SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PANTOJA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1793307TJ TJ - SÃO BERNARDO AGRAVANTE(S): PEDRO PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº ESPINDOLA MOREIRA FILHO AGRAVADO(S): MARGUSA - 701207TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): EMERGENCIA MARANHAO GUSA S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS MARANHAO LTDA AGRAVADO(S): LONG LIFE SISTEMA INTER- FIGUEIREDO; AGRAVO DE INSTRUMENTO(02VOLS) Nº 1340507TJ NACIONAL DE SAUDE LTDA E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA TJ - SÃO BERNARDO AGRAVANTE(S): SONIA AVILA BORBA : ESPINDOLA MOREIRA AGRAVADO(S): MARANHAO GUSA S/A - INSTRUMENTO(02VOLS) Nº 1714307TJ TJ - TUTOIA AGRAVANTE(S): MARGUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA COLONIA DE PESCADORES Z-17-TUTOIA/MA AGRAVADO(S): FRAN- TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2221007TJ TJ - DOM PEDRO CISCO SILVA DE LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº 2307007TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL FRANCISCO JOSE RIBEIRO BEZERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): GILSON NE- IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2224607TJ VES DE SOUZA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RI- CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS BEIRO; APELACAO CIVEL Nº 2311407TJ PRESIDENTE DUTRA - APELADO(S): MARCOS BARROZO EVANGELISTA PORTO PROCU- 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA RADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO APELADO(S): DINALVA RODIGUES DA SILVA E OUTROS PROCU- CIVEL Nº 2258307TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): RADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; TOTAL DA PRO- CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS APELADO(S): JOSE CURADORIA : 4 PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; AGRAVO DE IZIDIO DE LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL Nº 2259707TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCIVEL PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - MANDADO DE APELANTE(S): MARIA DE FATIMA NUNES MEIRELES APELADO(S): SEGURANCA Nº 1681007TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PRO- BANCO DO ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MOTORA DE JUSTICA TITULAR DA 15ª PROMOTORIA CRIMINAL IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 2310007TJ DA COMARCA DA CAPITAL IMPETRADO(S): JUIZA DE DIREITO PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL PROCURA- PRESIDENTE DUTRA APELADO(S): VANILZA GONCALVES DE DOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA M. BAPTISTA MOREIRA; TO- SOUSA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TAL DA PROCURADORIA : 1 APELACAO CIVEL Nº 2311607TJ PRESIDENTE DUTRA - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE PRESIDENTE DUTRA APELADO(S): PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 522407TJ TJ LUCIMAR ALVES DE SOUSA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA - PACO DO LUMIAR DENUNCIANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTA- : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 2316407TJ DUAL DENUNCIADO: GILBERTO SILVA DA CUNHA SANTOS AROSO PACO DO LUMIAR - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ASSOCIACAO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; MANDADO MORADORES DO RESIDENCIAL EUGENIO PEREIRA APELADO(S): DE SEGURANCA Nº 913807TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): FABI- PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; TOTAL ANO DA PROCURADORIA : 9 DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE PROCURADOR DE ALMEIDA VIEIRA DA SILVA IMPETRADO(S): JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº TOTAL GERAL : 40 2261407TJ SANTA INES - 1ªPJCRIM APELANTE(S): WELLINGTON SELENE COELHO DE LACERDA DA COSTA TELES APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU- Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEI- ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO RO; HABEAS CORPUS Nº 2078407TJ TJ - PORTO FRANCO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos IMPETRANTE(S): ADMIEL GOMES NETO PACIENTE(S): MANOEL MESSIAS PEREIRA GUAJAJARA, TOMASIA PEREIRA DE BRITO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO -16ª REGIÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; HABEAS CORPUS Nº 2107307TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO SECRETARIA DE COORDENAÇÃO JUDICIÁRIA MARANHAO IMPETRANTE(S): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA DECISÕES MONOCRÁTICAS E OUTROS PACIENTE(S): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA E LAUDA DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2007. OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T PROCESSO TRT - REXOF Nº00313-2007-999-16-00-1 CORDEIRO; HABEAS CORPUS Nº 2193307TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE CASTRO PACIENTE(S): REVISOR : DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA JORGE DA CONCEICAO OLIVEIRA SILVA PROCURADOR DE JUS- JÚNIOR TIÇA : FLAVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS PARTE 1 Nº 2229907TJ TJ - ESTREITO IMPETRANTE(S): ARISTARCHO EX- ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PEDITO DOS SANTOS FILHO PACIENTE(S): ALDO HENRIQUE SILVA PARTE 2 : JOSIEL SILVA : MUNICÍPIO DE GUIMARÃES 138 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : DUCIVAL PEREIRA DIAS ORIGEM ORIGEM DECISÃOMONOCRÁTICA : VARA DO TRABALHO DE GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. : VARA DO TRABALHO DE GUIMARÃES Vistos, etc. Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Ins- Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Ins- trução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e. trução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e. Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embar- Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embar- gos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com gos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento, as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento, que assim dispõe em seu caput e § 1º: que assim dispõe em seu caput e § 1º: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribu- com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribu- nal Federal, ou de Tribunal Superior. nal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fede- com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fede- ral, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. ral, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da decisão de fls. 37/41, que, após reco- Trata-se de reexame necessário da decisão de fls. 35/38, que, após nhecer a validade do contrato celebrado entre as partes, condenou o declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenou o reclamado, MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, a pagar ao reclamante, JOSÉ reclamado, MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, a pagar ao reclamante, JOSIEL BENEDITO RIBEIRO DOS SANTOS, aviso prévio, 13° salário inseridos SILVA, os depósitos fundiários no período de 5 de agosto de 1997 a 14 de no período de 19/10/2001 a 03/03/2005, férias 2001/2002, 2002/2003, janeiro de 2005, além de salário retido do mês de dezembro de 2004. 2003/2004 em dobro, acrescidas de 1/3, férias simples 2004/2005 + 1/3 e Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este e. Regional férias proporcionais 2005/2006 (2/12) + 1/3, FGTS do período de 05/10/ para apreciação da remessa necessária. 1988 a 03/03/2005, com respectiva multa de 40%, multa do art. 477, § 8° O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado à fl. 46, opinou pelo conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, pela confirmação da sentença em todos os seus termos. FUNDAMENTAÇÃO da CLT, indenização do PIS/PASEP e indenização seguro- desemprego. Determinou, ainda, que o reclamado procedesse à anotação da CTPS. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este e. Regional para apreciação da remessa necessária. Nada obstante o silêncio do Decreto-lei 779/69, este e. Regional O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado à fl. 50, redirecionou o seu entendimento quanto à aplicação do disposto no CPC, opinou pelo conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, pela confir- art. 475, § 2º (redação dada pela Lei n. 10.352/2001), consoante, inclusi- mação da sentença em todos os seus termos. ve, já preconizado pelo C. TST por meio de sua Súmula 303. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, o ente público foi condenado nas parcelas listadas no Nada obstante o silêncio do Decreto-lei 779/69, este e. Regional relatório, que, se liquidadas, certamente, expressam quantia inferior ao redirecionou o seu entendimento quanto à aplicação do disposto no CPC, teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não por outro motivo, arbitrou-se art. 475, § 2º (redação dada pela Lei n. 10.352/2001), consoante, inclusi- à causa a importância de R$ 3.000,00 (fl. 38). ve, já preconizado pelo C. TST por meio de sua Súmula 303. Diante disso, não conheço da remessa. No presente caso, o ente público foi condenado nas parcelas CONCLUSÃO listadas no relatório, que, se liquidadas, certamente, expressam quantia Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária. inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não por outro motivo, Publique-se. arbitrou-se à causa a importância de R$ 15.000,00 (fl. 41). Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem. São Luís, MA, 28 de novembro de 2007. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Relator Diante disso, não conheço da remessa. CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária. Publique-se. Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem. PROCESSO TRT - REXOF Nº00315-2007-999-16-00-0 São Luís, MA, 28 de novembro de 2007. RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR : DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA Desembargador Relator JÚNIOR PARTE 1 : JOSÉ BENEDITO RIBEIRO DOS SANTOS PROCESSO TRT - REXOF Nº00317-2007-999-16-00-0 ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PARTE 2 REVISOR : DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA : JOSÉ BENEDITO RIBEIRO SILVA ADVOGADO : DUCIVAL PEREIRA DIAS JÚNIOR QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTE 1 : CREUSA MARIA MELO REIS ADVOGADO : EDILSON ROCHA RIBEIRO ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2 PARTE 2 MANGABEIRAS : MUNICÍPIO DE GUIMARÃES : MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO ADVOGADO : DUCIVAL PEREIRA DIAS ADVOGADO : ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA ORIGEM ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GUIMARÃES DECISÃOMONOCRÁTICA Vistos, etc. 139 DAS : VARA DO TRABALHO DE BALSAS (RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Ins- Vistos, etc. trução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e. Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Ins- Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embar- trução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e. gos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embar- as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento, gos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com que assim dispõe em seu caput e § 1º: as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento, Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente que assim dispõe em seu caput e § 1º: inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribu- inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou nal Federal, ou de Tribunal Superior. com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribu- § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto nal Federal, ou de Tribunal Superior. com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fede- § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto ral, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fede- RELATÓRIO ral, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Trata-se de reexame necessário da decisão de fls. 39/42, que, após RELATÓRIO declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, condenou o Trata-se de reexame necessário da decisão de fls. 884/887, que, reclamado, MUNICÍPIO DE GUIMARÃES, a pagar à reclamante, após reconhecer a validade do contrato celebrado entre as partes, declarar CREUSA MARIA MELO REIS, os depósitos fundiários no período de 12 prescritos os créditos anteriores a 29.11.1999, condenou o reclamado, de agosto de 1991 a 14 de janeiro de 2005, além de salário retido do mês Município de SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, a pagar à recla- de dezembro de 2004. mante, CRISTINA PEREIRA LIMA, os adicionais de insalubridade, no Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este e. Regional para apreciação da remessa necessária. O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado à fl. 48, opinou pelo conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, pela confirmação da sentença em todos os seus termos. grau requerido de 20%, observado o disposto no art. 192 da CLT, e noturno, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Sem recursos voluntários, os autos foram remetidos a este e. Regional para apreciação da remessa necessária. O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado à fl.892/ FUNDAMENTAÇÃO 893, opina pelo conhecimento da remessa oficial, e, no mérito, pela Nada obstante o silêncio do Decreto-lei 779/69, este e. Regional confirmação da sentença em todos os seus termos. redirecionou o seu entendimento quanto à aplicação do disposto no CPC, art. 475, § 2º (redação dada pela Lei n. 10.352/2001), consoante, inclusive, já preconizado pelo C. TST por meio de sua Súmula 303. No presente caso, o ente público foi condenado nas parcelas listadas no relatório, que, se liquidadas, certamente, expressam quantia inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não por outro motivo, arbitrou-se à causa a importância de R$ 5.500,00 (fl. 42). FUNDAMENTAÇÃO Nada obstante o silêncio do Decreto-lei 779/69, este e. Regional redirecionou o seu entendimento quanto à aplicação do disposto no CPC, art. 475, § 2º (redação dada pela Lei n. 10.352/2001), consoante, inclusive, já preconizado pelo C. TST por meio de sua Súmula 303. No presente caso, o recorrido foi condenado nas parcelas listadas no relatório, que, se liquidadas, certamente, expressam quantia inferior ao Diante disso, não conheço da remessa. teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não por outro motivo, arbitrou-se CONCLUSÃO à causa a importância de R$ 6.000,00 (fl. 887). Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária. Diante disso, não conheço da remessa. CONCLUSÃO Publique-se. Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem. São Luís, MA, 28 de novembro de 2007. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária. Publique-se. Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem. São Luís, MA, 28 de novembro de 2007. Desembargador Relator JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Relator Processo TRT - REXOF Nº00602-2004-011-16-85-8 RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Processo TRT - REXOFRV Nº01547-2006-001-16-00-5 REVISOR : DESEMBARGADOR ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO DE SOUZA PARTE 1 : CRISTINA PEREIRA LIMA REVISOR : DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 140 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO Inconstitucionalidade do art. 19-A da lei do FGTS RECORRIDO : SÉRGIO AYOUB OMENA É certo que a CF/88, art. 37, II e § 2º nulifica as contratações sem ADVOGADO : DALMO RIBEIRO MARTINS prévia aprovação em concurso público. Ela não especifica, porém, quais ORIGEM são os efeitos decorrentes da declaração desta nulidade. : 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS) DECISÃOMONOCRÁTICA Neste particular, importa destacar que as nulidades no âmbito desta Especializada regem-se por princípios diversos dos vigentes no di- Vistos, etc. reito comum. É que, prestado o serviço, inviável se mostra a restituição da Trata-se de decisão monocrática calçada no CPC, art. 557, Ins- situação ao seu estado anterior, quer-se dizer, impossível se restituir ao trução Normativa n. 17/99, item III e no Regimento Interno deste e. trabalhador sua energia dispendida em benefício do tomar dos serviços. Regional, art. 88, V, salvo no que tange ao recurso de revista, aos embar- Por outro prisma, nossa Lei Fundamental, à evidência, primou gos e ao agravo de instrumento, os dois últimos dando por aplicável, com pela valorização da dignidade humana. Para alguns, trata-se mesmo de um as necessárias adaptações, nesta Especializada aquele primeiro regramento, super-princípio. Corroborando essa assertiva é o seu art. 5º, § 2º, conside- que assim dispõe em seu caput e § 1º: rado uma verdadeira cláusula receptícia de normas mais favoráveis à pes- Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente soa humana. inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou Não menor foi sua atenção dedicada aos valores sociais do traba- com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribu- lho, bastando que diga que este se constitui em fundamento de nossa nal Federal, ou de Tribunal Superior. República, pilastra de nossa ordem econômica e base de nossa ordem § 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto social (art. 1º, IV, 170, caput e 193). com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Fede- Daí fácil é inferir que, ao revés de confrontar, o dispositivo legal ral, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. em questão, a bem da verdade, robustece o epicentro normativa de nossa RELATÓRIO Constituição Cidadã de 1988. Dessa forma, se o legislador ordinário, sen- Cuida-se de reexame necessário e de recurso voluntário em face sível e atento à triste realidade que ainda predomina em nosso país, no que da decisão de fls. 19/21, que, após reconhecer a nulidade do contrato de tange à inobservância da exigência de prévia aprovação em concurso trabalho celebrado entre as partes litigantes, julgou parcialmente proce- público para ingresso nos quadros funcionais dos entes públicos, entendeu dentes os pedidos veiculados na inicial, condenando o reclamado a pagar por bem estender a estes trabalhadores a parcela hostilizada, não há como ao reclamante os valores correspondentes ao FGTS do período trabalha- se falar em afronta ao texto constitucional. do, bem como honorários advocatícios no importe de 15%. Uma vez mais relembro, a CF apenas nulifica a contratação, mas Irresignado, aduz o recorrente que contrato celebrado entre as nada preconiza quanto aos seus efeitos, o que pode ser perfeitamente partes tem caráter nulo, portanto indevido o deferimento de qualquer disciplinado pelo legislador ordinário, atento à dignidade do trabalhador. verba postulada. No mais, aduz ser inconstitucional o artigo 19-A da Lei nº 8.036/ Nesse sentido é a jurisprudência do Órgão de cúpula desta Especializada: 90, pleiteando sucessivamente a limitação temporal do FGTS a partir de AGRAVO RECURSO DE REVISTA NULIDADE CONTRATUAL 24 de agosto de 2001, data da vigência da Medida Provisória nº 2.164-41. SÚMULA Nº 363/TST DEPÓSITOS DE FGTS ART. 19-A DA LEI Nº Por fim, afirma ser incabível sua condenação em obrigação de fazer, 8.036/90 CONSTITUCIONALIDADE – IRRETROATIVIDADE – Esta consistente na assinatura da CTPS do recorrido e indevidos honorários Eg. Corte possui entendimento pacífico sobre a constitucionalidade do advocatícios. art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela Medida Provisória nº 2.164- Não houve contra-razões (fl. 38). 41/01, razão pela qual, inclusive, alterou o texto original da Súmula nº 363 O Ministério Público do Trabalho, em parecer acostado às fls. 41/ (Resolução 121/03 - DJ 21/11/2003) (...) (TST – A-RR 41.440/2002- 43, opinou pelo conhecimento tanto da remessa, quanto do recurso ordi- 902-02-00.2 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU nário, e, no mérito, pela reforma da sentença no que toca ao deferimento 02.02.2007) dos honorários advocatícios. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade dos recursos Nada obstante o silêncio do Decreto-lei 779/69, este e. Regional redirecionou o seu entendimento quanto à aplicação do disposto no CPC, art. 475, § 2º (redação dada pela Lei n. 10.352/2001), consoante, inclusive, já preconizado pelo C. TST por meio de sua Súmula 303. Com efeito, mantenho a sentença neste ponto. Nulidade contratual - FGTS Da análise dos autos, constata-se que o autor começou a trabalhar para o reclamado em 01/03/1999, tendo o pacto perdurado até 12/06/2006. Dita contratação não foi precedida de aprovação em concurso público. Destarte, julgou acertadamente o juízo a quo ao reconhecer a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e determinar o No presente caso, o ente público foi condenado nas parcelas pagamento do FGTS do período laborado, uma vez que não foi precedido listadas no relatório, que, se liquidadas, certamente, expressam quantia de aprovação em concurso público, violando o art. 37, II, da Constituição inferior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos. Não por outro motivo, Federal de 1988. arbitrou-se à causa a importância de R$ 7.516,00 (fl. 20). A esse respeito, a jurisprudência desta Corte já se encontra intei- Diante disso, não conheço da remessa. ramente pacificada, sob o respaldo da Súmula 363 do c. TST, segundo a De outra margem, preenchidos seus pressupostos objetivos e sub- qual a contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprova- jetivos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário. Mérito ção em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e §2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactu- QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 141 ada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitando o valor da “III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo Limitação do FGTS à edição da MP no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os Por outro lado, não há falar em limitação do FGTS à vigência da quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do MP 2.164-41/01, pois atualmente já é predominante o entendimento de Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento que os efeitos desta medida provisória retroagem à data da admissão do a recurso.” trabalhador, se efetivada após a Constituição Federal de 1998, por se tratar de norma de caráter puramente interpretativo. Ressalte-se, entretanto, que somente tem direito à mencionada parcela o obreiro demitido posteriormente à edição do referido ato do poder executivo, a exemplo o caso em apreço, em que a data da extinção do contrato foi em junho de 2006. Trata-se de remessa ex officio nos autos de reclamação trabalhista, oriundos da Comarca de Guimarães/Ma, em que litigam JUCINETE IZABEL SILVA RIBEIRO, como reclamante, e MUNICÍPIO DE GUIMARÃES/MA, como reclamado. A MM. Vara de origem ao analisar a lide (sentença de fls. 32/35), reconheceu a nulidade do contrato de trabalho e deferiu os pedidos elencados Condenação em honorários advocatícios. na inicial para condenar o reclamado a pagar a(o) autor(a) os depósitos Em se tratando de lide decorrente de relação de emprego, os fundiários do pacto laboral (20.03.2001 a 30.12.2004) e salário retido de honorários advocatícios são cabíveis, tão-somente, quando a parte está assistida pelo sindicato da categoria e percebe salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, ainda, encontra-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família (Lei n. 5.584/ 70, arts. 14, §1°, e 16), quando então ficam limitados a 15% (Lei n. 1.060/ dezembro/2004. Regularmente intimados da decisão, reclamante e reclamado não interpuseram recursos. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fl. 41, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. 50, art. 11, §1°). Nesse sentido o C. TST já assentou sua jurisprudência: Relatou-se e agora, súmulas 219 e 329, e OJ 305 da SDI-1. DECIDO: Pois bem, no presente caso o reclamante está assistido por causídico Em que pese o juízo a quo não ter liqüidado a sentença, observa- particular (fl. 8), sendo o quanto basta para o indeferimento da pretensão. se que o valor total do pedido foi o de R$ 1.610,00 (fl. 02) e que os pleitos CONCLUSÃO formulados na exordial foram totalmente acolhidos pela sentença de piso, Diante do exposto, nego seguimento à remessa necessária e dou de onde se pode concluir que o quantum condenado está longe de atingir o parcial provimento ao recurso voluntário para expungir da condenação teto determinado pelo § 2º, do art. 475 do CPC e Súmula 303, I, do C. honorários advocatícios. TST, verbis: Publique-se. Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição (Incorporadas as Orien- Não havendo impugnação e se dando o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e retornem-se os autos à origem. São Luís, MA, 29 de novembro de 2007. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Relator tações Jurisprudenciais 9,71, 72 e 73 da SDI-1) I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a)quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; Assim, como o valor da condenação encontra-se abaixo de ses- Processo TRT - REXOF Nº00302-2007-999-16-00-1 senta salários mínimos (atualmente R$ 22.800,00), não conheço da pre- RELATOR sente remessa oficial, pois em desacordo com as disposições contidas no § : DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR 2º, art. 475 do CPC e na Súmula 303 do Colendo TST. REVISOR : DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES DANTAS PARTE 1 : JUCINETE IZABEL SILVA RIBEIRO ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS PARTE 2 : MUNICÍPIO DE GUIMARÃES ADVOGADO : DUCIVAL PEREIRA DIAS ORIGEM : COMARCA DE GUIMARÃES Ao exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC c/c art. 88, V do Regimento Interno desta Casa, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Após o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os presentes autos à origem para regular prosseguimento. São Luís(MA), 30 (REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR) de novembro de 2007. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESPACHO Desembargador Relator A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do Regimento Interno desta Corte, art. 557 do CPC e inciso III da Instrução Processo TRT - REXOF Nº00307-2007-999-16-00-4 Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente: RELATOR “ Art. 88 - Compete ao Relator: JÚNIOR V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, REVISOR caput e § 1º-A do CPC ”. “ Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamen- : DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA : DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES DANTAS PARTE 1 : ELENILDE ALMINDA LOUZEIRO PEREIRA te inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo PARTE 2 Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” ADVOGADO : DUCIVAL PEREIRA DIAS : MUNICÍPIO DE GUIMARÃES 142 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 ORIGEM : COMARCA DE GUIMARÃES D.O. PODER JUDICIÁRIO São Luís(MA),30 de novembro de 2007 (REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR DESPACHO Desembargador Relator A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do Regimento Interno desta Corte, art. 557 do CPC e inciso III da Instrução Processo TRT - REXOF Nº00310-2007-999-16-00-8 Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente: RELATOR “ Art. 88 - Compete ao Relator: JÚNIOR V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, REVISOR caput e § 1º-A do CPC ”. : DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA : DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES DANTAS “ Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamen- PARTE 1 : MARIA DAS DORES DOS SANTOS te inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ADVOGADO : MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo PARTE 2 Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” ADVOGADO : DUCIVAL PEREIRA DIAS “III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do ORIGEM Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os : MUNICÍPIO DE GUIMARÃES : COMARCA DE GUIMARÃES (REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR) DESPACHO quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento Regimento Interno desta Corte, art. 557 do CPC e inc III da Instrução a recurso.” Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente: Trata-se de remessa ex officio nos autos de reclamação trabalhista, oriundos da Comarca de Guimarães/MA, em que litigam ELENILDE ALMINDA LOUZEIRO PEREIRA, como reclamante, e MUNICÍPIO DE GUIMARÃES/MA, como reclamado. “ Art. 88 - Compete ao Relator: V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC ”. “ Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamen- O Juízo de origem ao analisar a lide (sentença de fls. 33/37), te inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula reconheceu a nulidade do contrato de trabalho e deferiu os pedidos elencados ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo na inicial para condenar o reclamado a pagar a(o) autor(a) os depósitos Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” fundiários do pacto laboral (12.03.2003 a 30.12.2004) e salário retido de dezembro/2004. “III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no Regularmente intimados da decisão, reclamante e reclamado não interpuseram recursos. que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fl. 45, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso.” Trata-se de remessa ex officio nos autos de reclamação trabalhis- Relatou-se e agora, ta, oriundos da Comarca de Guimarães/MA, em que litigam MARIA DAS DECIDO: DORES DOS SANTOS, como reclamante, e MUNICÍPIO DE GUIMA- Em que pese o juízo a quo não ter liqüidado a sentença, observase que o valor total do pedido foi o de RÃES/MA, como reclamado. R$ 938,00 (fl. 02) e que os pleitos O Juízo de origem ao analisar a lide (sentença de fls. 32/35),reco- formulados na exordial foram totalmente acolhidos pela sentença de piso, nheceu a nulidade do contrato de trabalho e deferiu parcialmente os pedi- de onde se pode concluir que o quantum condenado está longe de atingir o dos elencados na inicial para condenar o reclamado a pagar a(o) autor(a) teto determinado pelo § 2º, do art. 475 do CPC e Súmula 303, I, do C. os depósitos fundiários do pacto laboral (25.06.2002 a 04.02.2005) e TST, verbis: diferenças salariais de todo o período laborado. Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 9,71, 72 e 73 da SDI-1) I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a)quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; Regularmente intimados da decisão, reclamante e reclamado não interpuseram recursos. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fl. 46, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Relatou-se e agora, DECIDO: Assim, como o valor da condenação encontra-se abaixo de ses- Em que pese o juízo a quo não ter liqüidado a sentença, observa- senta salários mínimos (atualmente R$ 22.800,00), não conheço da pre- se que o valor total do pedido foi o de R$ 3.486,00 (fl. 2) e que os pleitos sente remessa oficial, pois em desacordo com as disposições contidas no § formulados na exordial foram somente parcialmente acolhidos pela sen- 2º, art. 475 do CPC e na Súmula 303 do Colendo TST. tença de piso, de onde se pode concluir que o quantum condenado (ainda Ao exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC c/c art. 88, V do Regimento Interno desta Casa, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Após o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os presentes autos à origem para regular prosseguimento. que haja incidência de juros e correção monetária) está longe de atingir o teto determinado pelo § 2º, do art. 475 do CPC e Súmula 303, I, do C. TST, verbis: Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 9,71, 72 e 73 da SDI-1) D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 143 I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, Em que pese o juízo a quo não ter liqüidado a sentença, observa- mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a)quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (ses senta) salários mínimos Assim, como o valor da condenação encontra-se abaixo de sessenta salários mínimos(atualmente R$ 22.800,00), não conheço da presente remessa oficial, pois em desacordo com as disposições contidas no § 2º, art. 475 do CPC e na Súmula 303 do Colendo TST. Ao exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC c/c art. 88, V do Regimento Interno desta Casa, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Após o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os presentes autos à origem para regular prosseguimento. São Luís (MA), 30 de novembro de 2007. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Desembargador Relator se que o valor total do pedido foi o de R$ 5.152,00 (fl. 02) e que os pleitos formulados na exordial foram somente parcialmente acolhidos pela sentença de piso, de onde se pode concluir que o quantum condenado (ainda que haja incidência de juros e correção monetária) está longe de atingir o teto determinado pelo § 2º, do art. 475 do CPC e Súmula 303, I, do C. TST, verbis: Fazenda Pública. Duplo grau de jurisdição (Incorporadas as Orientações Jurisprudenciais 9,71, 72 e 73 da SDI-1) I – Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/88, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a)quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; Assim, como o valor da condenação encontra-se abaixo de sessenta salários mínimos(atualmente R$ 22.800,00), não conheço da presente remessa oficial, pois em desacordo com as disposições contidas no § 2º, art. 475 do CPC e na Súmula 303 do Colendo TST. Processo TRT RELATOR JÚNIOR REVISOR DANTAS PARTE 1 ADVOGADO PARTE 2 ADVOGADO ORIGEM - REXOF Nº00311-2007-999-16-00-2 : DESEMBARGADOR LUIZ COSMO DA SILVA : DESEMBARGADOR ALCEBÍADES TAVARES : : : : : MARIA MARGARIDA SILVA MARCELO SÉRGIO DE OLIVEIRA BARROS MUNICÍPIO DE GUIMARÃES DUCIVAL PEREIRA DIAS COMARCA DE GUIMARÃES (REGINALDO DE JESUS CORDEIRO JÚNIOR) DESPACHO A escolha da presente via encontra amparo no art. 88, V do Regimento Interno desta Corte, art. 557 do CPC e inc III da Instrução Normativa nº 17/99 do TST, transcritos, respectivamente: “ Art. 88 - Compete ao Relator: V – proferir decisões, quando for o caso, nos termos do art. 557, caput e § 1º-A do CPC ”. “ Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” “III - Aplica-se ao processo do trabalho o caput do art. 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, salvo no que tange aos recursos de revista, embargos e agravo de instrumento, os quais continuam regidos pelo § 5º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que regulamenta as hipóteses de negativa de seguimento a recurso.” Trata-se de remessa ex officio nos autos de reclamação trabalhista, oriundos da Comarca de Guimarães/MA, em que litigam MARIA MARGARIDA SILVA, como reclamante, e MUNICÍPIO DE GUIMARÃES/ Ao exposto, com espeque no art. 557, caput, do CPC c/c art. 88, V do Regimento Interno desta Casa, nego seguimento à remessa oficial. Publique-se. Após o trânsito em julgado da decisão, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os presentes autos à origem para regular prosseguimento. São Luís (MA), 30 de novembro de 2007. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Desembargador Relator Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente MA, como reclamado. O Juízo de origem ao analisar a lide (sentença de fls. 32/35),reconheceu a nulidade do contrato de trabalho e deferiu parcialmente os pedi- Site: www.tj.ma.gov.br dos elencados na inicial para condenar o reclamado a pagar a(o) autor(a) os depósitos fundiários do pacto laboral (02.01.2001 a 20.11.2004) e diferenças salariais de todo o período laborado. Regularmente intimados da decisão, reclamante e reclamado não interpuseram recursos. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de fl. 46, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. Relatou-se e agora, D E C I D O: Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 FAX: (98) 3214-169214-1690 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 144 QUARTA-FEIRA, 12 - DEZEMBRO - 2007 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Desa. Maria Madalena Alves Serejo Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE-PRESIDENTE Des. Raimundo Freire Cutrim Des. Gerson de Oliveira Costa Filho CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador-Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.