Fascículo Semanal nº 18 FECHAMENTO: 04/05/2012 Ano XLVI EXPEDIÇÃO: 06/05/2012 2012 PÁGINAS: 182/173 Sumário DOUTRINA – A influência da nova certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT) para os empregadores – Teresa Nórdima Luz Rodrigues Fernandes....................181 Estabilidade provisória – O desconhecimento do estado gravídico pela reclamada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade ........................178 JURISPRUDÊNCIA Temas em Destaque Ação rescisória – A norma legal excepciona a satisfação do requisito de prévio depósito em ação rescisória àquele que se encontra em situação de hipossuficiência .....................179 Isonomia salarial – Se o objeto decorrente do contrato regular e temporário impõe observância de isonomia salarial, com maior razão isso ocorre nas hipóteses de terceirização permanente de atividades essenciais ...........178 Portuário Aposentadoria por invalidez – A condição de trabalho mais vantajosa adere ao contrato de trabalho e deve ser mantida enquanto o contrato permanecer em vigor, mesmo que suspenso pela aposentadoria por invalidez........................179 Benefício previdenciário – Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário, em reclamatória trabalhista, retroagem à data da concessão do benefício .............................................................................179 Dano moral – Não comprovada a prática de ato ilícito, nem a lesão a honra da trabalhadora, forçosa a manutenção do indeferimento da pretensão alusiva à paga de compensação por danos morais.........................................178 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA – Finda cada prestação de serviço realizada pelo trabalhador avulso, tem esse o prazo prescricional de até dois anos para reclamar eventuais direitos decorrentes dessa relação de trabalho...............................177 Salário – A legislação trabalhista não traça qualquer previsão a respeito da possibilidade de adimplemento de duplo salário ou acréscimo salarial no caso de o empregado acumular o exercício de tarefas pertinentes a duas funções ...............................................................................177 ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA – Horas Extras – Acordo de Compensação Descaracterizado – Forma de Remuneração .....................176 182 COAD FASCÍCULO SEMANAL 18/2012 CONSULTORIA TRABALHISTA Doutrina A INFLUÊNCIA DA NOVA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS (CNDT) PARA OS EMPREGADORES TERESA NÓRDIMA LUZ RODRIGUES FERNANDES Advogada – Sócia do escritório Deda & Gordilho Advogados – Associados – Especialista em Direito do Trabalho pela Fundação Faculdade de Direito da Bahia/UFBA Entrou em vigor, no dia 4 de janeiro de 2012, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011. Essa Lei acresceu à CLT o Título VII-A – “Da Prova de Inexistência de Débitos Trabalhistas”, incluindo o art. 642-A ao texto consolidado, com a seguinte redação: “Art. 642-A – É instituída a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho. § 1º – O interessado não obterá a certidão quando em seu nome constar: I – o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou II – o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 2º – Verificada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º – A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. § 4º – O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua emissão”. Como se vê, a CNDT surge como um mecanismo que busca promover maior celeridade no pagamento das diversas execuções que tramitam perante a Justiça do Trabalho, além de atestar a idoneidade daqueles empregadores que quitam regularmente suas obrigações trabalhistas, sejam decorrentes de sentença condenatória transitada em julgado ou mesmo oriundas de acordos judiciais, inclusive quando relativas às avenças celebradas perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. Ademais, a Lei 12.440/2011, nos seus artigos 2º e 3º, também alterou o inciso IV do art. 27 e o artigo 29, respectivamente, ambos da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, de sorte que a DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CNDT passou a ser documento indispensável para habilitação dos interessados na concorrência em licitações públicas. Nesse passo, segundo os ditames do supracitado art. 642-A da CLT, a certidão terá uma abrangência nacional, com validade de 180 dias contados da sua emissão, apontando a condição da empresa pesquisada em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais. Esse documento será negativo quando a pessoa (física ou jurídica) investigada não tiver débitos trabalhistas em seu nome e nos primeiros 30 dias da sua inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT); positiva, mas com efeito de negativa, se constatada a existência de débitos garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa e positiva se verificada a existência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, entendendo-se como débito não apenas o valor devido ao ex-empregado, mas também o que diz respeito aos recolhimentos previdenciários, aos honorários, custas, emolumentos ou recolhimentos determinados em lei. Assim, desde a primeira quarta-feira de janeiro (dia 4-1-2012), a certidão pode ser expedida eletrônica e gratuitamente nos endereços virtuais do próprio Tribunal Superior do Trabalho (http://www.tst.jus.br), do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (http://www.csjt.jus.br) e dos Tribunais Regionais do Trabalho, bastando a indicação do CPF ou do CNPJ da pessoa a ser investigada. Em nota divulgada no seu site, o TST alerta os usuários que, para a correta visualização da certidão emitida, é necessário ter o Acrobat Reader instalado no equipamento, recomendando a utilização dos navegadores “Google Chrome” e “Mozilla Firefox”. Com efeito, não se pode negar que a intenção do legislador ao instituir a CNDT foi de buscar acelerar os processos trabalhistas em fase de execução, conferindo maior eficácia na prestação jurisdicional (já que pouco vale o reconhecimento judicial de um direito se for impossível ter efetivada a decisão através do consequente recebimento do quantum devido), além de favorecer os bons pagadores, notadamente quando envolvidos em processos licitatórios. Contudo, nos termos em que fora editada a Lei nº 12.440/2011, os empregadores sofrerão as influências da CNDT que, nem sempre, ser-lhes-ão positivas, notadamente quando necessitarem comprovar sua boa capacidade financeira. 181 COAD FASCÍCULO SEMANAL 18/2012 Apesar de ser um mecanismo bastante recente, a CNDT já é atacada por muitos sob o fundamento da sua inconstitucionalidade. Para os juristas que apoiam esse ponto de vista, a inclusão da CNDT como documento indispensável para a fase de habilitação de processos licitatórios contraria o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal de 1988, uma vez que a norma constitucional somente permite as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Ademais, considerando que, para a emissão da CNDT, a legislação tomou por base o “trânsito em julgado de uma sentença”, não se pode perder de vistas que, são muitas as situações em que, não obstante a decisão já tenha transitado em julgado, sua liquidez ainda não é possível, de sorte que o devedor sequer tem como garantir a condenação, mas terá, em tese, negada a expedição da certidão. Mas não é só. Como restringir a emissão de CNDT em caso de inadimplemento de obrigações oriundas de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia, se as avenças aí celebradas sequer fazem coisa julgada tampouco decorrem de decisão judicial? Efetivamente, a resposta a esta indagação se mostra impossível. Outro aspecto a ser analisado é que, nos termos atualmente vigentes, a CNDT somente beneficiará grandes empreendimentos, deixando fora de concorrências licitatórias as micro e pequenas empresas, o que pode repercutir negativamente em suas finanças, favorecendo, ainda mais, o inadimplemento dos seus débitos trabalhistas, com a consequente falência das mesmas. Deve-se, ainda, pontuar que a CNDT também influenciará as empresas que adotam a terceirização das suas atividades, na medida em que as contratantes passarão a exigir das suas contratadas a exibição desse documento como indispensável ao fechamento dos negócios. De mais a mais, as empresas tomadoras de serviços terceirizados, quando responsabilizadas subsidiariamente em condenações trabalhistas transitadas em julgado, também terão os seus dados lançados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) tal qual o devedor principal/empregador propriamente dito, sofrendo, igualmente, as respectivas implicações restritivas. E o que vem a ser o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT)? Intentando disciplinar a expedição da CNDT, inclusive padronizando e regulamentando o seu conteúdo e formato, o Tribunal Superior do Trabalho baixou a Resolução Administrativa nº 1.470/2011 (que já sofreu alteração pelo Ato TST.GP nº 772/2011 e Ato TST.GP nº 1/2012, sendo republicada em 4 de janeiro de 2012), que no seu art. 1º criou o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Dispõe o artigo em questão: Art. 1º – É instituído o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, composto dos dados necessários à identificação das pessoas naturais e jurídicas, de direito público e privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho quanto às obrigações: DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA I – estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado ou em acordos judiciais trabalhistas; ou II – decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia. § 1º – É obrigatória a inclusão no BNDT do devedor que, devidamente cientificado, não pagar o débito ou descumprir obrigação de fazer ou não fazer, no prazo previsto em lei. (Redação dada pelo Ato TST.GP nº 1/2012, de 2-1-2012) § 1º-A – Antes de efetivar a ordem de inclusão do devedor no BNDT, em caso de execução por quantia certa, o Juízo da Execução determinará o bloqueio eletrônico de numerário por meio do sistema BACENJUD (art. 655, I, CPC) e também registrará no sistema, quando for o caso, a informação sobre a existência de garantia total da execução. (Incluído pelo Ato TST.GP nº 1/2012, de 2-1-2012) § 2º – A garantia total da execução por depósito, bloqueio de numerário ou penhora de bens suficientes, devidamente formalizada, ensejará a expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, com os mesmos efeitos da CNDT. § 3º – Não será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas o devedor cujo débito é objeto de execução provisória. § 4º – Uma vez inscrito, o devedor comporá pré-cadastro para a emissão da CNDT e disporá do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para cumprir a obrigação ou regularizar a situação, a fim de evitar a positivação de seus registros junto ao BNDT. (Redação dada pelo Ato TST.GP nº 1/2012, de 2-1-2012) § 5º – Transcorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, a inclusão do devedor inadimplente acarretará, conforme o caso, a emissão de Certidão Positiva ou de Certidão Positiva com efeito de negativa, na forma do art. 6º desta Resolução. (Incluído pelo Ato TST.GP nº 1/2012, de 2-1-2012) § 6º – A alteração dos dados do devedor no BNDT, no curso do prazo fixado no § 4º, não renova ou modifica o prazo ali previsto. (Incluído pelo Ato TST.GP nº 1/2012, de 2-1-2012) Assim, o BNDT atua como uma espécie de cadastro que contem os dados necessários à identificação das pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, inadimplentes perante a Justiça do Trabalho. Uma vez incluído no BNDT, o devedor fará parte de um pré-cadastro para a expedição da CNDT e disporá de um prazo, improrrogável, de trinta dias para cumprir a obrigação ou regularizar sua situação, intentando impedir a positivação de seus registros junto ao BNDT. Para o TST, o interesse demonstrado por muitas empresas que, já nos primeiros dias de vigência da CNDT, buscaram ter ciência de sua situação e evitar a positivação da certidão emitida, indica que a intenção do legislador será alcançada e a CNDT atuará como importante mecanismo de incentivo à adimplência dos débitos trabalhistas. Com efeito, mesmo diante de todas as discussões em torno da CNDT, vê-se que ela já tem influenciado e influenciará ainda mais a rotina dos empregadores que possuem demandas judiciais em trâmite na Justiça do Trabalho. Contudo, somente o tempo demonstrará as efetivas benesses e prejuízos para as empresas. 180 COAD FASCÍCULO SEMANAL 18/2012 CONSULTORIA TRABALHISTA Jurisprudência AÇÃO RESCISÓRIA – EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO – SITUAÇÃO DE HIPUSSUFICIÊNCIA DO TRABALHADOR – EXCEÇÃO À REGRA – A norma legal excepciona a satisfação do requisito de prévio depósito em ação rescisória àquele que se encontra em situação de hipossuficiência ou quando o recolhimento puder comprometer a sua própria manutenção ou daqueles que sejam dele dependentes, tendo essa garantia assento constitucional. Exigir-se de um modesto trabalhador como condição de processamento da ação rescisória a prévia comprovação de depósito de 20% do valor da ação, em muitos casos ou, na grande maioria deles, significa inviabilizar o próprio direito de acesso à jurisdição, em manifesto atentado contra o núcleo essencial da garantia prevista na norma do art. 5º, inciso XXXV, da Carta de 1988. (TRT-24ª R. – AR 143-15.2011.5.24.0000 – Rel. Des. Francisco das C. Lima Filho – Publ. em 6-2-2012) @139489 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA – Incontroverso que o Réu passou a pagar à Autora adicional de insalubridade a partir do mês de abril de 2008, sendo igualmente incontroverso o exercício das mesmas atividades durante todo o contrato de trabalho. Em que pese o teor do § 2º, do art. 195, da CLT, na hipótese dos autos restou reconhecida prestação de serviços pela Reclamante em condições insalubres no período posterior a abril/08, tanto que o empregador efetuava o pagamento do adicional respectivo, consoante demonstram as fichas financeiras. No caso, competia ao Réu comprovar fato impeditivo do direito pleiteado pela Autora, mas deste ônus não se desincumbiu, tendo colacionado aos autos apenas o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT –, datado de novembro/2010, a atestar ausência de fatores de risco para o cargo de agente comunitário de saúde, cujo conteúdo tornou-se vazio, em face da majoração, em janeiro/2011, do adicional de insalubridade pago à Autora de 10 para 20%. Por conseguinte, nenhuma prova robusta produziu o Município a obstaculizar a insalubridade laboral, tornando-se desnecessária a realização de prova técnica. Repise-se, competia ao Réu comprovar a existência de modificação nas funções desenvolvidas pela Reclamante ou nas condições de trabalho a partir de abril de 2008, com vistas a justificar o pagamento do adicional de insalubridade somente a partir de tal data, fato impeditivo do direito postulado pela Autora. Recurso da Reclamante a que se dá provimento, no particular. (TRT-9ª R. – RO 351-2011-023-09-00-6 – Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes – Publ. em 13-4-2012) @139855 DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA APOSENTADORIA – COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS – RECLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS E NÍVEIS SALARIAIS – QUEBRA DA PARIDADE SALARIAL ENTRE ATIVOS E INATIVOS – Restando evidenciado que a reestruturação dos cargos e níveis salariais adotada através de PCACs e Acordos Coletivos representaram quebra do princípio da paridade salarial, vez que impediu que os aposentados fossem atingidos pelo avanço horizontal concedido aos trabalhadores da ativa, é de ser mantida integralmente a sentença que aplicou o reajuste à complementação de aposentadoria do reclamante. (TRT-20ª R. – RO 1144-372011-5-20-0003 – Rel. Des. Fabio Túlio Correia Ribeiro – Publ. em 16-3-2012) @139490 APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE – NORMA INTERNA QUE ESTABELECE CRITÉRIO DE EXCLUSÃO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO – Pela aplicação do princípio da condição mais benéfica, tendo o empregador disponibilizado ao empregado plano de saúde, tal condição de trabalho mais vantajosa adere ao contrato de trabalho, e deve ser mantida enquanto o contrato permanecer em vigor, mesmo que suspenso pela aposentadoria por invalidez, pois tal benefício é um consectário do contrato que não se suspende em conjunto com este. Assim não fosse, admitir-se-ia a possibilidade do empregador proporcionar ao trabalhador o plano de saúde apenas enquanto este se encontre saudável, suspendendo o benefício tão logo este passe a gozar benefício previdenciário, hipótese esta que não se coaduna com o fim da vantagem oferecida. A criação unilateral de regulamento pelo empregador não pode ser invocada como fundamento para a supressão do direito, especialmente se o critério de exclusão acarreta violação aos princípios da igualdade e não discriminação. Aplicação dos arts. 1º, IV, 5º, caput, 7º, XXX, XXXI, XXXII e 170, da Constituição Federal; Convenções nº 110 e 111 da OIT, que tratam da discriminação em matéria de emprego e profissão. (TRT-9ª R. – RO 1192-2010585-09-00-3 – Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior – Publ. em 30-3-2012) @139856 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONCESSÃO – VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – EFEITOS FINANCEIROS – Os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento das verbas que compõe o salário de benefício, em reclamatória trabalhista, retroage à data da concessão do benefício. O segurado empregado não pode ser responsabilizado pela inadimplência do empregador ao não recolher o tributo ou recolher a menos, 179 COAD FASCÍCULO SEMANAL 18/2012 cabendo à autarquia a incumbência de fiscalização e regularidade fiscal das empresas no tocante às Contribuições Previdenciárias – REsp. 1108342/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3-8-2009. Recurso especial improvido. (STJ – REsp. 1.298.509 – RS – Rel. Min. Humberto Martins – Publ. em 7-3-2012) @139709 CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA SINDICAL – AÇÃO DE COBRANÇA – OBRIGATORIEDADE DA PUBLICAÇÃO DOS EDITAIS – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – A demonstração do cumprimento da regra inserta no art. 605 da CLT, que estabelece a obrigatoriedade da publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical em jornais de grande circulação, constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, que tem por objeto a cobrança do aludido tributo. Desse modo, não tendo a autora comprovado oportunamente as publicações dos referidos editais, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. Exigência não suprida pela publicação dos editais no Diário Oficial da União, eis que o restrito alcance desse meio de comunicação não permite que seja alcançada a finalidade da norma. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 357500-28.2006.5.15.0153 – Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – Publ. em 24-2-2012) @139710 DANO MORAL – EXIGÊNCIA DE EXAME DE GRAVIDEZ – ATO DISCRIMINATÓRIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Para que surja o direito à reparação pecuniária pelos danos morais eventualmente suportados pelo trabalhador há que se constatar o cometimento de um ato ilícito comissivo ou omissivo pelo empregador, consoante dispõem os art. 186, 187 e 927 do Código Civil. A lei veda a exigência do exame de gravidez unicamente em situações que dizem respeito ao acesso ou permanência no emprego, o que não é o caso, porquanto foi solicitado da autora o exame de confirmação da gravidez quando já havia sido dispensada sem justa causa. Não comprovada a prática pela vindicada do ato ilícito, nem a lesão a honra da trabalhadora, forçosa a manutenção do indeferimento da pretensão alusiva à paga de compensação por danos morais. Recurso da autora ao qual se nega provimento, no particular.” (TRT-23ª R. – RO 143200-37.2010.5.23.0006 – Rel. Des. João Carlos – Publ. em 14-3-2012) @139711 ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELA RECLAMADA – INDENIZAÇÃO – O art. 10, II, “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O escopo da norma é garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, assegurando a DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA continuidade do contrato de trabalho, além do bem-estar do nascituro. O desconhecimento do estado gravídico pela reclamada não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade – Súmula 244-I/TST. Recurso não provido. (TRT-24ª R. – RO 792-59.2011.5.24.0006 – Rel. Des. Ricardo Geraldo Monteiro Zandona – Publ. em 3-2-2012) @139506 EXECUÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 475-J DO CPC – APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO – Há entre o artigo 475-J do Código de Processo Civil e o artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho estreita complementaridade, uma vez que a norma celetista prevê o prazo de 48 horas para pagamento, sem qualquer cominação decorrente de injustificada ausência de pagamento, ao passo que a norma processual comum, embora estabeleça prazo diverso para pagamento – 15 dias – contém cominação quando o devedor não satisfaça a obrigação em tempo certo. Recurso Ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. (TRT-1ª R. – RO 438-98.2010.5.01.0203 – Relª Desª Marcia Leite Nery – Publ. em 15-2-2012) @139360 ISONOMIA SALARIAL – EMPREGADOS DA CEF E DE EMPRESA PRIVADA – INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA – ATIVIDADE TÍPICA BANCÁRIA – Dentre os objetivos da Caixa Econômica Federal, previstos no seu Estatuto – aprovado pelo Decreto 6.473/2008 –, art. 5º, encontram-se inseridos: receber depósitos, a qualquer título, inclusive os garantidos pela União, em especial os de economia popular, tendo como propósito incentivar e educar a população brasileira nos hábitos da poupança e fomentar o crédito em todas as regiões do País; prestar serviços bancários de qualquer natureza, praticando operações ativas, passivas e acessórias, inclusive de intermediação e suprimento financeiro, sob suas múltiplas formas". Não há dúvidas, portanto, que a digitação e conferência de documentos para abertura de contas correntes de clientes da CEF, assim como conferência e digitação de cheques, se insere no objeto empresarial da reclamada Caixa Econômica Federal. Em que pese a Resolução 3.110/2003 do Banco Central – que revogou a Resolução 2.707, de 30 de março de 2000 – permita a contratação, pelas instituições financeiras, de empresas prestadoras de serviço, este aval não tem o condão de tornar lícito, perante o direito do trabalho, o desenvolvimento de atividade-fim por empresa interposta. O art. 12, a, da Lei nº 6.019/74, que regula a intermediação de mão de obra em situação semelhante, assegura remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. Ora, se o objeto decorrente de contrato regular e temporário impõe observância de isonomia salarial, com maior razão isso ocorre na hipótese de terceirização permanente de atividades essenciais do réu. De fato, se a atividade é típica, para a qual a lei apenas autoriza serviço temporário, garantindo-se, com isso, que as funções sejam desenvolvidas diretamente pelo empregado do tomador dos serviços, e 178 COAD FASCÍCULO SEMANAL 18/2012 ainda assim, nas hipóteses que tipifica, atribui necessidade de preservação de isonomia salarial – art.12, Lei 6.019/74 –, não se afigura razoável que os serviços realizados na atividade típica, sem amparo na lei, possam ser menor remunerados. No mesmo sentido a convenção nº 100 da OIT, ratificada pelo Brasil em 26-11-65 que defende em seu artigo 2º o princípio de “salário igual para trabalho de valor igual”. Reconhecimento à autora dos benefícios de ordem legal e convencional aplicáveis aos empregados da reclamada. Inexistência de afronta art. 37, II, da Constituição Federal, eis que não se discute reconhecimento de vínculo empregatício direto com ente da Administração Pública, não envolvendo, pois, a assunção de cargo público. Recurso ordinário da parte autora, ao qual se dá provimento. (TRT-9ª R. – RO 23128-2010007-09-00-7 – Rel. Des. Archimedes Castro Campos Júnior – Publ. em 13-4-2012) @139860 PORTUÁRIO – TRABALHADOR AVULSO – PRESCRIÇÃO BIENAL – Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que, finda cada prestação de serviço realizada pelo trabalhador avulso, tem esse o prazo prescricional de até dois anos para reclamar eventuais direitos decorrentes dessa relação de trabalho. Parte-se do pressuposto de que, a cada convocação para trabalho com diferente operador portuário, estabelece-se um novo contrato de trabalho com o respectivo tomador dos serviços – OJ nº 384 da SbDI-1 do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional examina questão atinente à prescrição aplicável na espécie apenas em tese. Não consigna, no entanto, as datas do término de cada prestação de serviços à Reclamada, tampouco esclarece se se cuida de contrato continuamente executado para o mesmo operador portuário. Desse modo, o acolhimento da apontada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal redundaria em providência inócua, ante a inviabilidade do revolvimento de fatos e provas, a fim de aferir as datas em que foram ultimados os trabalhos prestados para o tomador de serviço. Incidência da Súmula nº 126 do TST. (TST – RR 6800-35.2007.5.02.0255 – Rel. Min. Fernando Eizo Ono – Publ. em 24-2-2012) @139540 RECURSO ORDINÁRIO – NÃO CONHECIMENTO – IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – DESERÇÃO – A admissibilidade dos recursos está condicionada à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a regular comprovação das custas processuais, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando se apresenta de forma irregular ou defeituosa. Na hipótese, o apelo não pode ser admitido, visto que o réu não efetivou de forma válida o recolhimento das custas processuais, pois se utilizou da guia Darf, documento que desde a vigência – 1-1-2011 – do Ato Conjunto TST/CSJT/ DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA GP/SG nº 21 não mais se afigura hábil para comprovar o correto e oportuno recolhimento das custas fixadas pela decisão recorrida, as quais desde então devem ser recolhidas exclusivamente mediante a Guia de Recolhimento da União – GRU. (TRT-23ª R. – AP 2721.2008.051.23.00-7 – Rel. Des. Roberto Benatar – Publ. em 14-3-2012) @139532 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUTARQUIA ESTADUAL – NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PROCURADOR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – Estão dispensados da juntada de instrumento de mandato os procuradores que representem a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações públicas, desde que comprovem a condição de ocupantes de cargos efetivos nos seus respectivos quadros funcionais – art. 9º da Lei nº 9.469/97 c/c Orientação Jurisprudencial nº 52 da SBDI-1 do TST. Na hipótese, entretanto, o subscritor do recurso não comprovou que tenha sido nomeado para esse cargo, não se intitulou procurador da autarquia, nem tampouco possui instrumento de mandado outorgado pelo recorrente, o que impede o conhecimento do recurso ante a irregularidade da representação processual. Recurso ordinário que não se conhece. (TRT-23ª R. – RO 14560027.2010.5.23.0005 – Rel. Des. Roberto Benatar – Publ. em 14-3-2012) @139678 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FACÇÃO – DESVIRTUAMENTO – CONFIGURAÇÃO – No contrato de facção uma empresa entrega a outra produtos semi-elaborados, para que esta finalize sua confecção, inexistindo fornecimento de mão de obra, mas apenas dos produtos acabados. No entanto, se a empresa contratada produz exclusivamente em favor da contratante e esta limita sua atuação ao comércio, importação e exportação de confecções, apesar de seu objeto contratual também estabelecer a industrialização, que acaba por ser destinada a outra empresa prestadora de serviços de costura, com a entrega da matéria-prima e controle de qualidade dos bens produzidos, inegável a influência por parte da empresa que se beneficia com a aquisição do produto, restando indelével, assim, o desvirtuamento na contratação de mão de obra e ingerência sobre a prestadora de serviços, como se esta fosse mera unidade fabril da empresa beneficiária. Impõe-se, nesta hipótese, a responsabilização subsidiária da tomadora, que transferia a consecução de sua atividade-fim – confecção de roupa – a terceiro, com fulcro na Súmula nº 331, item IV, do C. TST. Recurso ordinário da sexta Reclamada a que se nega provimento. (TRT-9ª R. – RO 378-2010-068-09-00-9 – Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes – Publ. em 3-4-2012) @139861 SALÁRIO – ACÚMULO DE FUNÇÃO – ACRÉSCIMO INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – A lei é omissa a respeito da exigibilidade de pagamento de qualquer indenização pelo exercício de mais de uma atividade ou função na empresa dentro do horário de trabalho, sendo que a 177 COAD FASCÍCULO SEMANAL 18/2012 legislação trabalhista não traça qualquer previsão a respeito da possibilidade de adimplemento de duplo salário ou acréscimo salarial no caso de o empregado acumular o exercício de tarefas pertinentes a duas funções. Ao revés, o parágrafo único do art. 456 da CLT dispõe que, inexistindo cláusula expressa no contrato de trabalho contemplando os serviços destinados ao colaborador, deve-se entender que este se obrigou a todo e qualquer serviço CONSULTORIA TRABALHISTA compatível com a sua condição pessoal, ou seja, não havendo qualquer referência às atribuições e tarefas destinadas ao trabalhador contratado, tem-se que a este pode ser conferida qualquer atividade harmonizável com sua capacitação profissional. Recurso ordinário adesivo do Autor a que se nega provimento, no particular. (TRT-9ª R. – RO 332-2011-654-09-00-7 – Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes – Publ. em 3-4-2012) @139862 Acórdão na Íntegra HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DESCARACTERIZADO – FORMA DE REMUNERAÇÃO TST – Proc. RR 107740-46.2007.5.01.0025, publ. em 24-2-2012 ACÓRDÃO RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO – PRORROGAÇÃO DAS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO A jurisprudência desta Corte, sedimentada na Súmula nº 85, item IV, dispõe que: “A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)“. Segundo a referida súmula, mesmo sendo descaraterizado o acordo de compensação pela prestação de horas extras habituais, as horas destinadas à compensação devem ser remuneradas apenas com o adicional, e não como extras. Contudo, o labor excedente da jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas deve ser pago como extra. Desse modo, a determinação de pagar todas as horas excedentes da jornada fixada na convenção coletiva consiste em contrariedade da Súmula nº 85, item IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-107740-46.2007.5.01.0025, em que é Recorrente Litoral Rio Transportes Ltda. e Recorrido José Luiz da Conceição Mariano. O agravo de instrumento interposto pela reclamada foi provido em sessão realizada em 14-12-2011 para determinar o processamento do recurso de revista. VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, com fundamento nas Súmulas nos 126 e 23 do Tribunal Superior do Trabalho. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA A fundamentação é a seguinte: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/09/2009 – fls. 429; recurso apresentado em 17-9-2009 – fls. 430). Regular a representação processual (fls. 442). Satisfeito o preparo (fls. 384, 400 e 452). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS HORA EXTRA – COMPENSAÇÃO – ACORDO INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): – contrariedade a Súmula(s) 85, 118 do C. TST. – violação do(s) artigo(s) 7º, XIII, da Constituição Federal. – violação do(s) artigo(s) 59, § 2º, 818 da CLT; 333, I, 348, 349, 350 e 372 do CPC. – existência de conflito jurisprudencial. O exame detalhado dos autos revela que o v. acórdão regional, no tocante aos temas recorridos, está fundamentado no conjunto fático-probatório (prova documental) até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações legais e/ou constitucionais apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula nº 126 do C. TST. Inespecíficos os arestos colacionados, que não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23/TST). Por fim, não há contrariedade aos entendimentos do C. TST apontados acima. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista” (fls. 115 e 116). Nas razões de agravo de instrumento, a reclamada reitera as razões do recurso de revista quanto aos arts. 59, § 2º, e 818 da CLT, 331, inciso I, 348, 349, 350 e 372 do Código de Processo Civil e 7º, inciso XIII, da Constituição da República e quanto às Súmulas nºs 85 e 118 do Tribunal Superior do Trabalho. 176 COAD FASCÍCULO SEMANAL 18/2012 A reclamada alega que a compensação de jornada estaria em consonância com os arts. 7º, inciso XIII, da Constituição da República e 59, § 2º, da CLT e com a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que, ainda que se entenda não aplicável a Súmula nº 85 do TST ao caso dos autos, não seria cabível o deferimento de horas extras referentes ao intervalo superior a duas horas e seus reflexos, em razão da aplicação da Súmula nº 118, uma vez que o intervalo concedido ao reclamante para descanso e alimentação não foi acrescido ao final da jornada. Por fim, afirma que o autor não teria se insurgido contra os documentos apresentados com a contestação, pelo que seriam aplicáveis os arts. 348, 349, 350 e 372 do Código de Processo Civil. Razão assiste à agravante. Conforme o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será cabível recurso de revista que tiver por fundamento contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação literal e direta da Constituição da República. Desse modo, inviável a análise das razões recursais quanto aos arts. 59, § 2º, e 818 da CLT e 348, 349, 350 e 372 do Código de Processo Civil. O art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República estabelece que a jornada normal de trabalho será no máximo de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de jornada, por meio de acordo ou convenção coletiva. No caso concreto, o Tribunal a quo assentou que a compensação de jornada alegada pela reclamada é inválida, pois ultrapassava as sete horas diárias e o limite semanal de quarenta e duas horas, em descordo com a convenção coletiva da categoria. Confira-se: “Das Horas Extras A recorrente sustenta que a jornada cumprida pelo recorrido era em regime de revezamento e as horas extras prestadas eram compensadas, as não compensadas eram quitadas e o recorrido usufruía de folgas extras, assim denominadas nos controles de frequência, sendo que a jornada cumprida pelo recorrido era devidamente registrada nas guias ministeriais que foram anexadas aos autos, tudo em conformidade com o acordo de compensação de horas e as cláusulas 2ª a 5ª dos acordos coletivos. Aduz que o depoimento da testemunha trazida aos autos não comprova que o recorrido laborava em regime de dobras e sim corrobora a tese de defesa, que informa que o recorrido laborava em horários variados, mas não no mesmo dia, descaracterizando a alegada dobra. Argumenta, ainda, que a decisão a quo é contraditória, pois não considerou o horário contido na exordial por falta de prova, mas no entanto, condenou a reclamada a pagar diferenças de horas extras que sequer existem. Improcede o inconformismo da recorrida. Primeiramente cabe destacar que a quantidade de horas trabalhadas constantes dos comprovantes de frequência e recibo de salários de fls. 210/221 não coincidem com o número de horas DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA trabalhadas registradas nas guias ministeriais dos mesmos dias. A título de exemplificação, citamos: (...) Logo, as guias ministeriais trazidas aos autos não registram a verdadeira jornada do autor, mas por outro lado, os comprovantes de frequência e recibo de salário demonstram a adoção de jornada superior a sete horas diárias, bem como a superação do limite semanal de quarenta e duas horas, acordado nas convenções coletivas da categoria. Pelo cotejo dos comprovantes de frequência e recibo de salário verifica-se que as horas extras registradas não foram corretamente pagas, sendo que a compensação alegada pela recorrida pela concessão de folgas extras é inválida, porque segundo a regra normativa (cláusula 5ª das convenções coletivas – fls. 29, 40, 51, 63) a compensação somente é admitida até o máximo de 2 (duas) horas diárias. Ademais, verifica-se que, muitas vezes, tal folga extra foi concedida no sétimo dia trabalhado, quando esse dia deveria ser destinado ao repouso semanal (a título de amostragem, cita-se o período de 24-11-2003 a 29-11-2003 – fls. 216 e 23-6-2003 a 31-6-2003 – 2º documento de fls. 217). Logo, não há que se falar em compensação de jornada. Ora, como a decisão deve ser fundamentada pelo material probatório produzido no processo, nada mais resta senão negar provimento ao recurso ordinário interposto, estando correta a sentença ao deferir as horas extras que constam nos comprovantes de frequência, mas não foram integralmente pagas” (fls. 72-74, grifou-se). Ressalta-se que, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à invalidade da compensação de jornada alegada pela reclamada, que desrespeitou a convenção coletiva da categoria demandaria o reexame do acervo probatório, não permitido nessa instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula nº 85, item IV, do TST, cuja aplicabilidade é sustentada pela própria reclamada, dispõe que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e determina o pagamento das horas que ultrapassam a jornada normal como horas extraordinárias. Eis o teor da decisão do Tribunal a quo: “COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E BANCO DE HORAS – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Se a reclamada não observa os acordos celebrados, estes se tornam inválidos, não produzindo os efeitos previstos, nos termos da Súmula nº 85 do TST, segundo a qual ‘A prestação de 175 COAD FASCÍCULO SEMANAL 18/2012 horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário’. Violação da Constitucional e Federal e divergência jurisprudencial não caracterizadas. Agravo de instrumento desprovido (Processo: AIRR – 23440-10.2001.5.09.0068 Data de Julgamento: 24-3-2010, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7-5-2010). “ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – HORAS EXTRAS HABITUAIS – PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL – SÚMULA 85 DO TST. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição de 1988 estabelece que o limite diário máximo da jornada é de oito horas e o semanal é de quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nos termos do item III da Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, hipótese em que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Processo: RR – 64800-39.2003.5.09.0654 Data de Julgamento: 5-5-2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14-5-2010). Desse modo, não tendo sido respeitada à jornada de trabalho de sete horas diárias e quarenta e duas semanal, impõe-se o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário, conforme dispõe o item IV da Súmula 85 do TST. A determinação de pagar todas as horas excedentes ao estabelecido na convenção coletiva como hora extraordinária consiste em potencial contrariedade ao previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina o pagamento das horas extras apenas no que ultrapassar a jornada normal de trabalho. Diante do exposto, em razão de potencial violação da Súmula 85, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, a ser julgado na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação da certidão de julgamento deste agravo, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003. RECURSO DE REVISTA RITO SUMARÍSSIMO – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO. PRORROGAÇÃO DAS HORAS DESTINADAS À COMPENSAÇÃO. I – CONHECIMENTO Nas razões de recurso de revista, a reclamada alega violação dos arts. 59, § 2º, e 818 da CLT; 331, inciso I, 348, 349, 350 e 372 do Código de Processo Civil e 7º, inciso XIII, da Constituição da República e contrariedade às Súmulas nos 85 e 118 do Tribunal Superior do Trabalho. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA A reclamada alega que a compensação de jornada estaria em consonância com os arts. 7º, inciso XIII, da Constituição da República e 59, § 2º, da CLT e com a Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Argumenta que, ainda que se entenda não aplicável a Súmula nº 85 do TST ao caso dos autos, não seria cabível o deferimento de horas extras referentes ao intervalo superior a duas horas e seus reflexos, em razão da aplicação da Súmula nº 118, uma vez que o intervalo concedido ao reclamante para descanso e alimentação não foi acrescido ao final da jornada. Por fim, afirma que o autor não teria se insurgido contra os documentos apresentados com a contestação, pelo que seriam aplicáveis os arts. 348, 349, 350 e 372 do Código de Processo Civil. Com parcial razão assiste a recorrente. Conforme o art. 896, § 6º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será cabível recurso de revista que tiver por fundamento contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou violação literal e direta da Constituição da República. Desse modo, inviável a análise das razões recursais quanto aos arts. 59, § 2º, e 818 da CLT e 348, 349, 350 e 372 do Código de Processo Civil. O art. 7º, inciso XIII, da Constituição da República estabelece que a jornada normal de trabalho será no máximo de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de jornada, por meio de acordo ou convenção coletiva. No caso concreto, o Tribunal a quo assentou que a compensação de jornada alegada pela reclamada é inválida, pois ultrapassava as sete horas diárias e o limite semanal de quarenta e duas horas, em descordo com a convenção coletiva da categoria. Confira-se: “Das Horas Extras A recorrente sustenta que a jornada cumprida pelo recorrido era em regime de revezamento e as horas extras prestadas eram compensadas, as não compensadas eram quitadas e o recorrido usufruía de folgas extras, assim denominadas nos controles de frequência, sendo que a jornada cumprida pelo recorrido era devidamente registrada nas guias ministeriais que foram anexadas aos autos, tudo em conformidade com o acordo de compensação de horas e as cláusulas 2ª a 5ª dos acordos coletivos. Aduz que o depoimento da testemunha trazida aos autos não comprova que o recorrido laborava em regime de dobras e sim corrobora a tese de defesa, que informa que o recorrido laborava em horários variados, mas não no mesmo dia, descaracterizando a alegada dobra. Argumenta, ainda, que a decisão a quo é contraditória, pois não considerou o horário contido na exordial por falta de prova, mas no entanto, condenou a reclamada a pagar diferenças de horas extras que sequer existem. Improcede o inconformismo da recorrida. Primeiramente cabe destacar que a quantidade de horas trabalhadas constantes dos comprovantes de frequência e recibo de salários de fls. 210/221 não coincidem com o número de horas trabalhadas registradas nas guias ministeriais dos mesmos dias. A título de exemplificação, citamos: (...) 174 COAD FASCÍCULO SEMANAL 18/2012 Logo, as guias ministeriais trazidas aos autos não registram a verdadeira jornada do autor, mas por outro lado, os comprovantes de frequência e recibo de salário demonstram a adoção de jornada superior a sete horas diárias, bem como a superação do limite semanal de quarenta e duas horas, acordado nas convenções coletivas da categoria. Pelo cotejo dos comprovantes de frequência e recibo de salário verifica-se que as horas extras registradas não foram corretamente pagas, sendo que a compensação alegada pela recorrida pela concessão de folgas extras é inválida, porque segundo a regra normativa (cláusula 5ª das convenções coletivas – fls. 29, 40, 51, 63) a compensação somente é admitida até o máximo de 2 (duas) horas diárias. Ademais, verifica-se que, muitas vezes, tal folga extra foi concedida no sétimo dia trabalhado, quando esse dia deveria ser destinado ao repouso semanal (a título de amostragem, cita-se o período de 24-11-2003 a 29-11-2003 – fls. 216 e 23-6-2003 a 31-6-2003 – 2º documento de fls. 217). Logo, não há que se falar em compensação de jornada. Ora, como a decisão deve ser fundamentada pelo material probatório produzido no processo, nada mais resta senão negar provimento ao recurso ordinário interposto, estando correta a sentença ao deferir as horas extras que constam nos comprovantes de frequência, mas não foram integralmente pagas” (fls. 72-74, grifou-se). Ressalta-se que, afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à invalidade da compensação de jornada alegada pela reclamada, que desrespeitou a convenção coletiva da categoria demandaria o reexame do acervo probatório, não permitido nessa instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula nº 85, item IV, do TST, cuja aplicabilidade é sustentada pela própria reclamada, dispõe que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e determina o pagamento das horas que ultrapassam a jornada normal como horas extraordinárias. Eis o teor do acórdão regional: “COMPENSAÇÃO DE JORNADA (...) IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – HORAS EXTRAS – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO E BANCO DE HORAS – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. Se a reclamada não observa os acordos celebrados, estes se tornam inválidos, não produzindo os efeitos previstos, nos termos da Súmula nº 85 do TST, segundo a qual ‘A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA CONSULTORIA TRABALHISTA mais apenas o adicional por trabalho extraordinário’. Violação da Constitucional e Federal e divergência jurisprudencial não caracterizadas. Agravo de instrumento desprovido (Processo: AIRR – 23440-10.2001.5.09.0068 Data de Julgamento: 24-3-2010, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7-5-2010). “ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA – NEGOCIAÇÃO COLETIVA – HORAS EXTRAS HABITUAIS – PAGAMENTO APENAS DO ADICIONAL – SÚMULA 85 DO TST. O artigo 7º, inciso XIII, da Constituição de 1988 estabelece que o limite diário máximo da jornada é de oito horas e o semanal é de quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Nos termos do item III da Súmula 85 do TST, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, hipótese em que as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário (Processo: RR – 64800-39.2003.5.09.0654 Data de Julgamento: 5-5-2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14-5-2010). Desse modo, não tendo sido respeitada a jornada de trabalho de sete horas diárias e quarenta e duas semanal, impõe-se o pagamento apenas do adicional por trabalho extraordinário, conforme dispõe o item IV da Súmula 85 do TST, uma vez que não há no acórdão recorrido, dados que indiquem que teria sido excedida a jornada semanal normal de trabalho. A determinação de pagar todas as horas excedentes ao estabelecido na convenção coletiva como hora extraordinária consiste em potencial contrariedade ao previsto na parte final do item IV da Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho, que determina o pagamento das horas extras apenas no que ultrapassar a jornada normal de trabalho. Conheço do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho. II – MÉRITO Em decorrência do conhecimento do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se o provimento do apelo. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de revista para determinar o pagamento apenas do adicional de hora extra quanto às horas destinadas à compensação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula nº 85, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o pagamento apenas do adicional de hora extra quanto às horas destinadas à compensação. Brasília, 8 de fevereiro de 2012. (José Roberto Freire Pimenta – Ministro Relator) 173