-2, Airton Camilo Leite Munhoz Jose Marta Ribeiro Soares Leonarbo Arra Munhoz ADVOCACIA o EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO. CELSO LUIS BALDESIN, nascido em 08.01.1958, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG 11.290.688-6 - SSP/SP, do CPF 851.040.608-10, da CTPS n° 39.203, série 351 SP e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10552237415, filho de ANA APPARECIDA BALDESIN, residente na Rua Engenheiro Giuseppe Miglioretti, 206 —City América — São Paulo/ SP — CEP 05101-190por seus procuradores que a esta subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° andar - cj. 802, - CEP 01042-001, para onde requerem sejam enviadas as notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo —Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: I. O reclamante, é servidor público estadual, contratado após ser APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde 21.12.1987, pertencente ao quadro da reclamada em São Paulo, onde exerce as funções de Administrador. 1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação do reclamante, pelo regime da C.L.T. PRELIMINARMENTE Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] C9 Airton Camilo Leite Munhoz GR ADVOCACIA Jose Marta RI6elro Soares Leonora° Arruda Munhoz Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, o reclamante, é considerado SERVIDOR PÚBLICO. O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público Estadual - é claro ao estabelecer: LEI COMPLEMENTAR N° 180/78 Artigo 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: IIIII - IV - os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. (grifou-se) No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis: "Considera-se servidor público, para os fins desta lei, aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público."[grifou-se] Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que o reclamante é servidor público estadual, para todos os efeitos legais. Acrescente se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime - jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do artigo 173, 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico), portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457, 1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os efeitos legais; O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37 da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para o deslinde do feito é o art. 457, § 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente de firmar pacto laboral regido pelo Direito do Trabalho; Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] o o o _ frO0 dlD OGVZI1V1IDIG caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais, inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são considerados como funcionários públicos; 8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há qualquer dúvida que a reclamante também é considerada servidora pública; 9. Vale transcrever alguns dispositivos que alicerçam a pretensão da reclamante: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e Indireta", pág. 32, RT, 1990: "... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a entidades de direito público....", 11. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 23 Região: "SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo. exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: - a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. No mesmo sentido a Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 munhoz,@adv.oabsp.org.br SOO dlD OGVZI1 Airton Camilo Leite Munhoz Jose Maria Ribeiro Soares fronarbo Arroba Munhoz ADVOCACIA 900 dlD OGVZI1V1IDIG ADVOCACIA Airton Camilo Leite Mun hoz 1: Jose Maria Ribeiro Soares È, Leonora° Arruaa Munhoz o n r Súmula n° 4 desta Corte, recentemente editada, que adoto, -o o sem reservas e que trata da matéria em foco, nos seguintes o moldes: "SÚMULA N° 04 — SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL — SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS — BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 — DJE 25/10/05) — O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento. (grifou-se) Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região; "Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Qüinqüênios — acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com "qüinqüênios", embora se baseiem em tempo de serviço do servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se) Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260, 3a Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em 14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região; "SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação: a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] 800 dlD OGVZI1V1IDIG Airton Camilo Leite Munhoz Jose Maria Ri6eiro Soares frangira° Arrutia Munhoz ADVOCACIA provimento". GR È, go n r - o c rD Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190, 4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros, julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da r Região; 12. Com efeito, o TRT da 2' Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários: SÚMULA n° 4 SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2P- REGIÃO "N9 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA- PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO."[grifouse]; 13. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais pagas mensalmente pela reclamada; 14. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do salário base, e integram a sua remuneração; inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, que assim estabelece: 15. Portanto, Rua Barão de Itapetininga, 297- 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones—Fax (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] OTO dlD OGVZI1V1IDIG Airton Camilo Leite Munhoz Jose Maria RI6eiro Soares Leonora° Arruas Munhoz ADVOCACIA Artigo 129 — Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição. (grifou-se); 16. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais; 17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15" Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392: "Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a titulo de adicional ou gratificação. Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural — vencimentos" (grifou-se); 18. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE, devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a exclusão apenas das verbas de caráter eventuais; DA JUSTIÇA GRATUITA 19. O reclamante não tem condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requer Rua Barão de Rapetininga, 197 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] TIO dlD OGVZI1V (z7 ZTO dlD OGVZI1V1IDIG X ft Airton Camilo Leite Mann& dose Maria Ri6eiro Soares Leonardo Arroba Xunfioz ADVOCACIA o os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, artigo 790, 3° da CLT e da Súmula n° 5 do E. TRT da 2' Região. DOS PEDIDOS 20. Do exposto, requer a citação da reclamada, para responder aos termos da presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE, condenando-a: 20.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas, considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual; 20.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e FGTS; 20.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação; 21. Requer ainda, seja concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo, conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos termos do artigo 790, § 3° da CLT e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região. 22. Requer também para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "capte, 22, I, 37, II e 173, § I°, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da Constituição Estadual; art. 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n° 8.666/93. Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail:[email protected] -0 o HO dlD OGVZI1V1IDIG -e Cr c) ADVOCACIA Airton Camilo Leite Munnoz I r) > Jose Maria Ri6etro Soares temas% Arruem Munfioz o o 23. Requer finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu procurador, Airton Camilo Leite Munhoz; 24. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc. Dá-se a causa o valor de R$ 19.000,00, para fins de alçada. Nestes termos e. deferimento São Paulo, 13 de fevereiro de 2009. AirtorlCamilo Leite Munhoz OAB/SP - 65.447 01' José Maria Ribeiro Soares OAB/SP ) Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected] -0 o 910 dlD OGVZI1V1IDIG 1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO 36Q VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO NQ 00368-2009-036-02-00-3 Aos 30 dias de ABRIL de 2.009, às 15,05 horas, na sala de audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz Titular, Dr. BENEDITO VALENTINI, foram apregoados os litigantes. Ausentes, restou prejudicada a tentativa de conciliação, proferindo o Juízo a seguinte SENTENÇA CELSO LUÍS BALDESIN, qualificado na inicial, propõe a presente reclamação contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi admitido em 21/12/1987, pelo regime da CLT, contando com mais de vinte anos de serviço, requerendo o pagamento da verba sexta parte, com os reflexos que indica. Pleiteia os títulos indicados na exordial, inclusive os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$ 19.000,00. Em resposta, afirma a reclamada, em suma, que a pretensão não possui amparo legal, não alcançando os servidores regidos pela CLT, mas somente os Funcionários Públicos Estatutários; impugna o pedido de justiça gratuita; requer a observância da prescrição. Pede pela improcedência da reclamatória. Documentos foram juntados. Encerrada a instrução processual. Relatados. 810 dlD OGVZI1V1IDIG PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região DECIDE-SE 1- DO DIREITO A Lei Complementar n° 180 estabelece, in verbis: Art. 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados servidores: I — os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo P da Lei n° 500, de 13 de novembro de 1974; II — os atuais extranumerários; III — os atuais funcionários interinos; IV — os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista. Como se infere, passou a considerar servidores, dentre outros, aqueles contratados nos termos da legislação trabalhista, sendo inegável que referida lei trouxe grandes inovações e notável avanço em relação à legislação anterior e teve o grande mérito de solucionar a pendência que existia com relação aos temporários, extranumerários, interinos e celetistas, equiparando-os, todos, para considerá-los servidores. Por outro lado, a Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129, não deixa qualquer dúvida ao estabelecer "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição." OZO dlD OGVZI1V1IDIG 3 O O o PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 22 Região Assim, o que se depreende da conjugação das normas supracitadas, ou apenas, por preponderante, do preceito contido na Constituição Estadual, é que não se justifica distinção entre funcionários públicos efetivos, nomeados ou contratados, não competindo ao intérprete agir de modo diferente, visto que a expressão "servidor público estadual" deve ser considerada em seu sentido amplo, ou seja, incluindo "todos aqueles que mantêm com o Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob vinculo de dependência" (Regime Constitucional dos Servidores Públicos — Adilson de Abreu Dalari, RT — 28 edição, p.14/15). Cumpre registrar que a questão encontra-se pacificada pelos Tribunais, inclusive pelo C. Tribunal Superior do Trabalho: PARTES RECORRENTES: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE E SEBASTIÃO BEZERRA DE MAGALHÃES. RECORRIDOS: OS MESMOS. RELATOR MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA EMENTA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS. 1-• ZZO dlD OGVZI1V1IDIG 4 r o O n r o PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 22 Região O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, assegura ao servidor público estadual direito ao adicional por tempo de serviço e a sextaparte dos seus vencimentos integrais, aos vinte anos do efetivo exercício. Servidor público, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "como se pode depreender da Lei Maior é a designação genérica ali utilizada para englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência"("in" Curso de Direito Administrativo, 15" ed., Malheiros Editora, págs. 230/231). O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - é autarquia, de forma que seus servidores são destinatários do preceito constitucional em exame. Recurso de revista não provido. Acórdão Inteiro Teor PROCESSO: RR NÚMERO: 532465 ANO: 1999 PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2003 PROC. N° TST-R1?-532.465/1999.1 A CÓRDÃO 5" TURMA RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL frZO dlD OGVZI1V1IDIG I gg C 2. 5r _......---Ri c) o n r -o o [..) > PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região CELETISTA. ADICIONAL DE SEXTA PARTE DEVIDO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo assegura o direito ao benefício da sexta-parte dos vencimentos integrais aos seus servidores sem estabelecer distinção de regime de admissão, desde que contem com 20 anos de efetivo exercício no cargo ou emprego público. Recurso de revista conhecido por dissenso pretoriano e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de revista n° TST-RR532.465/1999.1 em que é recorrente HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e recorridos ALOISIO DOS ANJOS VIEIRA E OUTROS. O TRT da 2" Região, mediante o acórdão de fls. 108/109, negou provimento ao recurso voluntário e deu provimento à remessa obrigatória, mantendo a r. sentença que condenou a reclamada a pagar aos reclamantes o adicional equivalente a sexta parte, a partir de sua supressão. Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 111/121, sustentando que a submissão dos contratos de trabalhos dos reclamantes ao regime celetista impede a concessão do adicional sexta parte, devidos exclusivamente aos servidores estatutários. A decisão proferida à fl. 127, declarando o Juízo positivo de admissibilidade, determinou o processamento do recurso de revista interposto e, incontinente, sua remessa ao TST. 01 9Z0 dlD OGVZI1V1IDIG 6 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 22 Região Contra-razões dos reclamantes às fls. 130/140. O d. Ministério Público do Trabalho opina, às fls. 156/158, pelo conhecimento e improvimento do recurso de revista. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso de revista. CONHECIMENTO Estado de São Paulo - Adicional Sexta parte recurso de revista viabilidade ,--.. A decisão Regional manteve, às fls. 108/109, a condenação da reclamada no adicional sexta parte em relação aos contratos de trabalho dos reclamantes, consignando os seguintes fundamentos: Diferenças salariais pela sexta parte : está correta a sentença; os reclamantes são servidores públicos, todos com mais de vinte anos de tempo de serviço, portanto fazem jus ao deferido pelo art. 129 da Constituição Estadual. Observe-se que a referida legislação data de outubro de 1989, após a Constituição Federal e tendo aquele texto incluído a expressão servidor público quis, sem dúvidas contemplar a todos os servidores do Estado. Como bem assevera a sentença atacada, face a Constituição do Estado resta inaplicável o artigo 2° da Lei 10.261/68, vez que a primeira é posterior e trata da mesma matéria de forma diversa, portanto, 8Z0 dlD OGVZI1V1IDIG PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2 2 Região restando a segunda automaticamente derrogada no que conflita com a Constituição Estadual. (Grifos no original). Interpõe a reclamada recurso de revista com fulcro no artigo 896, a,bec, da CL T, transcrevendo aresta em abono à sua tese e alegando violação dos artigos 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 205 da Lei Estadual Complementar 180/78 e 169 da Constituição Federal, eis que seus contratos de trabalho estão submetidos ao regime celetista. O aresto transcrito às fls. 114/115 é originado do mesmo Regional que proferiu a decisão impugnada, autorizando, a teor do que dispõe o artigo 896, a , da CL T, o cotejo para fins de processamento de revista via divergência jurisprudencial, eis que as razões recursais foram protocolizadas no dia 02.10.1998 (fl. 111), época anterior à vigência da Lei 9.756, de 17.12.1998, publicada no DOU no dia 18.12.1998. Conheço do recurso, com fulcro no artigo 896, a, da CLT, via divergência jurisprudencial. MÉRITO Estado de São Paulo - Adicional Sexta parte recurso de revista viabilidade. Pretende a reclamada a inaplicabilidade do adicional em epígrafe aos reclamantes, ao fundamento de que a norma jurídica da Constituição Estadual que o prevê não se aplica aos servidores públicos cujos contratos de trabalho estejam submetidos ao regime celetista. Razão não lhe assiste, contudo. No direito pátrio funcionário e empregado público são espécies do - OCO dlD OGVZI1V1IDIG PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2" Região gênero servidor público, abrangendo o primeiro aqueles agentes regidos por estatuto próprio, e o segundo os empregados públicos, regidos pela CLT. Ademais, o artigo 129 da Constituição Estadual assegura o direito ao beneficio denominado sexta-parte dos vencimentos integrais sem estabelecer distinção de regime de admissão para seus efeitos concessivos, sendo que o artigo 205, IV, da Lei Complementar n° 180/78, citado e transcrito nas razões recursais (fl. 113) da própria reclamada, dispõe sobre a instituição do Sistema de Administração de Pessoal no âmbito do Estado de São Paulo, inserindo, de forma expressa, os celetistas no conceito legal de servidor público. Irretocável, pois, a decisão contida no acórdão recorrido que manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional em testilha, pelo que não merece acolhida a irresignação patronal. Por tais fundamentos, não conheço do recurso. POSTO ISSO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de novembro de 2003. JUIZ CONVOCADO ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA - Relator Registre-se, ainda, que o E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região editou a Súmula n° 04, com o seguinte verbete: ZEO dlD OGVZI1V1IDIG PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE 25/10/05) O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição de direito. Pensamos, com a devida vênia, que a sexta-parte deve ser calculada sobre os V vencimentos integrais, incidindo sobre as vantagens e gratificações, incorporadas ou não, salv as eventuais, como expressamente determinado no artigo 129 da Constituição Estadual, sendo certo que a proibição de cumulação de acréscimos pecuniários para fins de outros, só ocorre quando os acréscimos forem devidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Procedente a pretensão, condenando-se o reclamado a pagar às autoras allz vantagem denominada sexta - parte, a partir do preenchimento do requisito temporal, apurada sobre os vencimentos integrais, com reflexos no FGTS (a ser depositado na conta vinculada), 13°s. salários, e férias + 1/3. O Deferem-se verbas vencidas e vincendas, visto que a relação de emprego subsiste, devendo a reclamada incorporar os efeitos da presente sentença na folha de pagamento do reclamante. O artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 10.537/2002, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância a concessão, a requerimento ou de ofício, do benefício da justiça gratuita frE0 dlD OGVZI1V1IDIG 10 o n r PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2" Região àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No presente caso restou satisfeito o requisito legal para a concessão da benesse mediante a apresentação da declaração de pobreza da parte (fl. 14). A condenação em honorários advocatícios não decorre, tão-somente, da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e comprovar não ter auto-suficiência econômica para demandar em Juízo (art. 14, da Lei n° 5.584/70 e Enunciados 219 e 329 do TST.), o que não é o caso dos autos. Descontos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula n°. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Em relação à correção monetária, acolhemos o entendimento consubstanciado na Súmula n°. 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Com razão a reclamada, visto que São aplicáveis, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de 2001, conforme determina o art. 1° - F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001, de constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n° 453740, relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes), provocando a manifestação do Plenário do C. Tribunal Superior do Trabalho, que aprovou a Orientação Jurisprudencial n° 07 do Tribunal Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho. Não há prescrição a ser declarada. X- o U.) 9E0 dlD OGVZI1V1IDIG 11. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2' Região ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, a 36a Vara do Trabalho de São Paulo JULGA PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada py CELSO LUÍS BALDESIN contra FAZENDO PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, V para condenar a reclamado ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, da vantagem denominada sexta-parte, a i artir do • reenchimento do re i visito tem oral apurada sobre os vencimentos integrais, com reflexos no FGTS, 13°s. salários, e férias + 1/3. Tudo nos termos da fundamentação supra, apurável em liquidação de sentença. Descontos previdenciários e fiscais na forma da Súmula n°. 368, aplicando-se quanto à correção monetária a Súmula n°. 381, ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho. Juros de 0,5% ao mês. Custas pela reclamada, calculad<? as R$20.000,00, no importe de R$400,00, dispe da CLT. INTIMEM-SE. NADA MAIS. ator da condenação, arbitrado em mento ex vi do artigo 890-A, da 8£0 dlD OGVZI1V1IDIG 2 E ?, PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região E9 CERTIDÃO DE JULGAMENTO Número na Pãuta:139 - Processo TRT/SP:00368200903602003 ACÓRDÃO No: 20101105791 Recurso Ordinário - 36 VT de São' Paulo RECORRENTE: Fazenda do Estado de São Paulo RECORRIDO: Celso Luis Baldesin CER2 I F I C O que, em sessão realizada nesta data, a 43 TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região„ julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade "de votos, CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. PAULO AUGUSTO CAMARA, IVANI CONTINI BRAMANTE, PAULO SÉRGIO JAKUTIS. Relator: o Exmo. Sr. Desembargador PAULO AUGUSTO CAMARA Revisora: a Exma. Sra. Desembargadora IVANI CONTINI BRAMANTE Observações: Ausente a Desembargadora Wilma Nogueira de A. Vaz da Silva, em virtude de férias. São Paulo, 26 de Outubro de 2010. . Oliveira réta ia da 4a Turma O O OfrO dlD OGVZI1V1IDIG JUNTADA Nesta data, Junto aos presentes autos o Voto de fls / a /7 São Paulo, 04 de novembro de 2010 y Ednelson Donungue s Santos o fls /c/ 4 a fl s. F Íb func. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2á REGI ^.O 4a TURMA PROCESSO TRT/SP 00368.2009.036.02.00 — 3 RECURSO ORDINÁRIO 36a VARA DE SÃO PAULO ORIGEM: RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO CELSO LUÍS BALDESIN RECORRIDO: SEXTA PARTE. SERVIDOR REGIDO' PELA CLT. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSTITUCIONALIDADE._ ABRANGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. 1. A instituição da sexta parte abrange os servidores públicos regidos pela CLT. 2. A base de cálculo da sexta parte é a remuneração. A r. sentença de fls. 44/54, cujo relatório adoto, julgou a reclamação procedente em parte. a reclamada recorre Inconformada, ordinariamente, nos termos do arrazoado . de fls. 60/70, alegando, resumidamente, que os servidores regidos pela CLT não fazem jus à percepção da- gratificação por tempo de serviço denominada "sexta parte" e; de forma subsidiária, requerendo que se considere tão-somente o salário básico do obreiro como-base de cálculo da referida gratificação. Recurso tempestivo, fl. 59. ,Custas pela reclamada, das quais é isenta. Contrarrazões às fls. 72/111. Parecer da D. Procuradoria do Ministério Público do Trabalho à fl. 115. É o relatório. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos dá Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trfsp.jus.br informando: codigo do documento = 62952 fl s. func. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2â REGIÃO VOTO Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Apesar de não ter constado da sentença o reexame necessário, de se consignar que não seria hipótese de conhecimento, em razão da condenação ser inferior ao valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme preconizado no art. 475, § 2°, do CPC e na Súmula 303, 1, "a", do C. TST. MÉRITO 1. Da sexta parte Aduz a ora recorrente que apenas os servidores públicos enquadrados no regime jurídico estatutário fazem jus à percepção da gratificação por tempo de serviço denominada "sextaparte" e que, Mesmo nesses casos, a verba incide sobre o salário básico e não sobre a remuneração integral dos trabalhadores. Razão, todavia, não lhe assiste. Diversamente do alegado pela recorrente, o entendimento deste Relator é no sentido de que o art. 129 da Constituição Estadual não distingue o servidor celetista do estatutário para efeito de pagamento da "sexta-parte". Ao contrário, faz referência, apenas, a "servidor público estadual". Assim, o termo "servidor" utilizado pela Constituição de São Paulo é gênero, e como tal, divide-se em espécies, quais sejam: os funcionários públicos regidos pelo estatuto e os empregados públicos regidos pelo regime celetista, caso do autor. Destarte, não especificando a norma a espécie de servidor, há de se entender que todos foram abrangidos, indistintamente, sendo de justiça que se pague ao servidor celetista com vinte anos de labor a verba sexta-parte, regularmente paga aos servidores estatutários. Aplica-se, in casu, a jurisprudência uniforme deste Regional, representada pela Súmula n° 04, de seguinte teor: Servidor Público Estadual — Sexta-Parte dos vencimentos — Benefício que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de Documento elaborado e assinado em meio digital..Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 62952 ZfrO dlD OGVZI1V1IDIG 4 ' Turrra 23 G-) 2 r O n r -o o PODER JUDICIÁRIO , TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2á REGIÃO aquisição do direito. Insta ponderar, por fim, que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo encerra, em seu bojo, todos os elementos necessários e suficientes à aplicação imediata do direito nela previsto, classificando-se como norma de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. Essas normas independem de regulamentação ou de norma infraconstitucional para a Rrodução de seus efeitos. Isso porque o constituinte estadual conferiu à matéria de que cogitam normatividade suficiente para sua plena eficácia, delimitando o objeto da norma — o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após 20 (vinte) anos de efetivo exercício; o beneficiário: os servidores' públicos estáduais e o destinatário da obrigação, ou seja, a Administração Pública Estadual. Mantenho. 2. Da base de cálculo Aduz a recorrente que a base de cálculo sobre a qual deve incidir a sexta parte não é composta pelos vencimentos integrais do recorrido. Isso porque o mesmo não receberia vencimentos, mas salário. Utilizar-se-ia, portanto, o salário base, conforme determina a norma estadual que instituiu o pagamento de tal verba aos servidores. Não procede a irresignação. Com efeito, a norma estadual que assegurou aos servidores" o direito à percepção de sexta parte foi o art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, transcrevo: , Artigo 129 Ao servidor público estadual é. assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sue limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição. - . O significado da norma é inequívoco ao dispor que a sexta parte deve englobar os "vencimentos integrais". A exemplo da Constituição Federal, a Carta Bandeirante também não possui palavras ou expressões inúteis. Sendo regra consagrada pela hermenêutica gye a interpretação de um dispositivo constitucional não pode resultar em tautologia. Ao se pretender definir a exprásão Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. • Disponibilização e verificação de autenticidade no cite www.trtsp.jus.br informando: codigo do documento = 62952 f I s. f unc. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2â REGIÃO "vencimentos integrais" apenas como o salário-base, estar-se-ia admitindo também a existência de um pleonasmo na Constituição, já que, sendo vencimento e salário-base expressões sinônimas caberia à Constituição Bandeirante falar apenas em "vencimento". Conclui-se, portanto, que o adjetivo "integrais", ainda ampliado pelo plural, referiu-se á totalidade das verbas habitualmente percebidas pelo empregado público. Assim, a base de cálculo da sexta parte deve levar em consideração a remuneração total do servidor, todas as verbas já incorporadas ao seu salário, nos termos da Súmula n° 203 do C. TST. Mantenho. DISPOSITIVO ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da r Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r. sentença. PAULO AUGUSTO CAMARA Desembargador Federal Relator ris Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trtsp.jus br informando: codigo do documento = 62952 17170 dlD O4V'ZI1VIIDIG 4' Tur rra PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região 22-( r O rn o -N 139 26/10/2010 PROC. TRT/SP N° 00368200903602003 Fazenda do Estado de São Paulo RECORRENTE(S): Celso. Luis Baldesin RECORRIDO(S): Nesta data, certifico que a conclusão do V.Acordão no 20101105791 foi publicada no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, em 16 de novembro de 2010, terça-feira. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os- autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de. certidão de trãnsitO em julgado, nos termos do art.146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR no 13/2006. São Paulo, 16 de novembro de 2010. -41 21. 9, OLIVEIRA DA 4a TURMA P! Certifico e dou fé que, nos termos do Provimento GP/CP 18/2006, o Exmo Sr Procurador da Fazenda do Estado de São Paulo foi intimado da DECISÃO proferida para o processo supra, constante do Edital n° 7343/2010 (arquivado em Secretaria), nesta data São Paulo, 16 dovembro• - 010 ‘owg04 01" a S: etaria,2( •uarta Turma Acl A :Iwicts •n 9fr0 dlD OGVZI1V1IDIG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 22 REGIÃO RO-0036800-25.2009.5.02.0036 - Turma 4 11111111111111111111111111111111111111111111011111111111111111111111111111111 11111E11111111 RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): Fazenda do Estado de São Paulo Advogado(a)(s): MARIA SILVIA DE A GOUVEA GOULART (SP 90285-D) MONICA MARIA PETRI FARSKY (SP - 127134D) Recorrido(a)(s): Celso Luis Baldesin Advogado(a)(s): AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444D) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/11/2010 - fl. 120; recurso apresentado em 30/11/2010 - fl. 121). Regular a representação processual (nos termos da OJ 52/SDI-I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRESCRIÇÃO Alegação(Oes): - violação do(s) art(s). 7°, XXIX, da CF. - violação do(s) art(s). 11, da CLT. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o terna. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PUBLICO CIVIL / SISTEMA REMUNERATORIO E BENEFÍCIOS / Documento assinado eletronicamente por Soma Maria Pnnce Franzia', Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 31/03/2011 as 16 52 (Lei 11 419/2006) L170 dlD OGVZI1 Página 1 de 4 Processo: 0036800-25.2009.5.02.0036 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO RO-0036800-25.2009.5.02.0036 - Turma 4 ADICIONAL DE SEXTA-PARTE Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 37, 'caput', 61, 100 e 169,, da CF. - violação do(s) art(s). 38 do ADCT. - divergência jurisprudencial. Sustenta o não cabimento do beneficio denominado sextaparte, previsto na Constituição do Estado de São Paulo (art. 129), aos servidores contratados pelo regime da CLT. Consta do v. Acórdão: "Aduz a ora recorrente que apenas os servidores públicos enquadrados no regime jurídico estatutário fazem jus à percepção da gratificação por tempo de serviço denominada ¿sexta-parte¿ e que, mesmo nesses casos, a verba incide sobre o salário básico e não sobre a remuneração integral dos trabalhadores. Razão, todavia, não lhe assiste. Diversamente do alegado pela recorrente, o entendimento deste Relator é no sentido de que o art. 129 da Constituição Estadual não distingue o servidor celetista do estatutário para efeito de pagamento da "sexta-parte". Ao contrário, faz referência, apenas, a "servidor público estadual". Assim, o termo "servidor" utilizado pela Constituição de São Paulo é gênero, e como tal, divide-se em espécies, quais sejam: os funcionários públicos regidos pelo estatuto e os empregados públicos regidos pelo regime celetista, caso do autor. Destarte, não especificando a norma a espécie de servidor, há de se entender que todos foram abrangidos, indistintamente, sendo de justiça que se pague ao servidor celetista com vinte anos de labor a verba sexta-parte, regularmente paga aos servidores estatutários. Aplica-se, in casu, a jurisprudência uniforme deste Regional, representada pela Súmula n° 04, de seguinte, teor: Servidor Público Estadual j, Sexta-Parte dos vencimentos Beneficio que abrange todos os servidores e não -apenas os estatutários. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição do direito. Insta ponderar, por fim, que o artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo encerra, em seu nojo, todos os elementos Documento assinado eletronicamente por Soma Mana Pnnce Franzi i, Desembargadora Vice-Presidente Judicial em 31/03/2011 as 16 52 (Lei IA 419/2006) 8frO dlD OGVZI1V1IDIG Página 2 de 4 Processo: 0036800-25.2009.5.02.0036 2/ Página 3 de 4 Processo: 0036800-25.2009i02.0036 I k, 1G G-) o PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO RO-0036800-25.2009.5.02.0036 - Turma 4 necessários e suficientes à aplicação imediata do direito nela previsto, classificando-se como norma de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. Essas normas independem de regulamentação ou de norma infraconstitucional para a produção de seus efeitos. Isso porque o constituinte estadual conferiu à matéria de que cogitam normatividade suficiente para sua plena eficácia, delimitando o objeto da norma o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após 20 (vinte) anos de efetivo exercício; o beneficiário: os servidores públicos estaduais e o destinatário da obrigação, ou seja, a Administração Pública Estadual". Verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Superior (Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75, da SDI-I), o que afasta a admissibilidade do apelo nos termos do § 4°, do art. 896, da CLT (Súmula ric! 333, do C. Tribunal Superior do Trabalho). Ressalte-se que, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com Orientação Jurisprudencial da SDI-I, da C. Corte.Superior, tem-se que a sua função unifonnizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-I n° 336, do C. Tribunal Superior do Trabalho), não se constatando, outrossim, contrariados outros dispositivos constitucionais não citados no precedente jurisprudencial que embasou o julgado, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n° 13/2006. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2011. Sonia Maria Prince Franzini Desembargadora Vice-Presidente Judicial Documento assinado eletronicamente por Sorna Maria Prince Francini, Desembargadora Vice-Presidente Jiid ic ia I, em 31/03120 11 as 16 52 (Lei 11.419/2006). O c-) o PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2' REGIÃO RO-0036800-25.2009.5.02.0036 - Turma 4 Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do I Iho da r Região, nesta data Tribunal Regional do TrabA Em o I eG ■ Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário /hh Documento assinado eletronicamente por Sorna Maria Prince Franzia', Desembargadora Vice-Presidente Judicial; em 31/03/2011 às 16 52 (Lei 11 419/2006) OSO dlD OGVZI1V1IDI4 Página 4 de 4 Processo: 0036800-25.2009.5.02.0036 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região Data: 07/06/ Hora: 11:47:39 CARGA DE AUTOS PROCESSO TRT/SP No 00368002520095020036 (20090668949) ACÓRDÃO N° 20101105791 CARGA Na 5430 - Proces.Recursos Nesta data, fiz carga dos presentes autos ao Dr(a) MARIA INEZ PERES BIAZOTTO São Paulo, 7 de Junho de 2011 FE PO SPR OLGP. 130331/SP -D Esonoza Beer. atado 'Do 914A9OTTO MARIA IN SP ' 11)31.1:w.s%, ( Devolver até 12/06/2011. RECEBIMENTO Recebi, São Paulo,/ OLGA de autos. , //i de FARISIST.CHEFE DO SPR MO dlD OGVZI1V1IDIG JUNTADA Nesta data, junto aos presentes autos os seguintes documentos protocolizados sob n.°: São Paulo, 16/06/2011 SETOR DE CERTIDÕES, TRASFilEvE REPROGRAFIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO , ...a TRARALI-10 DA 2a REGIÃO. "3 w rn 'O. o r..._ n Ost SP T4 60 Proc 00368002520095020036 L: 21 Prot. 71390 P18 Acórdão 20101105791 JULGADO C/ RR DENEGADO NO PRAZO 07/06/2011 à 22/06/2011 CELSO LUIS BALDESIN as= I. zu .-.N ,. ...h c: o m 09 2811 "à+ c r .4 .-_,. a -- Ca.) O ^' --te.J G1 por sua procuradora infra-assinada, nos autos supra, não se conformando com a r. decisão de fls. 140/141°, que denegou seguimento ao Recurso de Revista, vem, mui respeitosamente, com fundamento no art. 897, "b" da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c artigo 1° , III, IV e VI do Decreto-Lei 779/69, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO para o C. Tribunal Superior do Trabalho, através das razões anexas, requerendo seu processamento e remessa. Esclarece, outrossim, que não acompanham este recurso cópias das principais peças processuais em virtude do teor da Resolução Administrativa n° 1418/10 do órgão Especial do C. Tribunal Superior do Trabalho, publicada em 01.09.2010 e Ato Conjunto TST-CSTJ n° 10/2010, pelo qual os autos serão digitalizados e encaminhados por remessa eletrônica ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Termos em que Pede Deferimento. São Paulo, 09 de junho de 2011. DAIS RO SI 1NRE MORAES Procuradora cWEstado OAB/SP 93.256 1 Local: P -18 Data: 10/06/2011 I Hora: 11:56 Serviço de Protocolo e Informações Processuais c) rn c) co A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, Protocolo: 071390 2 CC: tl 2„..) x- ,;,-; rr7 a r, —4 Processo n°: TRT/SP : 0036800 25 2009 5 02 0036 4a Turma o rt frçO dlD OGVZI1VIIDIG PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA : CELSO LUIS BALDESIN EGRÉGIO TRIBUNAL DOUTOS JULGADORES A r. decisão de fls. 140/141v°, que denegou seguimento à Revista deve ser integralmente reformada. Todavia, Exas., o "decisum" atacado encontra-se em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais, como também, com as Sumulas do C. TST. A Fazenda do Estado de São Paulo não pode concordar com o entendimento da r. decisão agravada, visto que o recurso de revista está fundamentado, não só, nas hipóteses das alíneas "a" e "c", do 2 9S0 dlD OGVZI1V1IDIG PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL artigo 896 da CLT, mas também, na existência de violação(divergência) jurisprudencial (Súmula do C.TST.), como também, na de violação constitucional, pelo v. acórdão. dos artigo 37,"caput", artigo 169, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, a fora os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da ampla defesa, da moralidade, da motivação, investidura ao funcionalismo público, mediante prévio concurso público, do princípio orçamentário e da indisponibilidade do dinheiro público, expressos na Constituição Federal, estando consoante com o exposto nas razões do recurso de revista, que deixamos de repetir, por desnecessário, uma vez que integram o presente agravo. Assim, torna-se imperiosa a análise do recurso de revista, tendo em vista as violações dos dispositivos constitucionais e divergência jurisprudencial. O recurso de revista neste caso é perfeitamente cabível, face às violações constitucionais, como também, ampla divergência jurisprudencial, já, apontadas. Tendo em vista o preenchimento do requisito previsto no parágrafo 2°., do artigo 896 , da CLT , já cabe referido recurso. E, no presente caso, houve violação constitucional, que restou demonstrada. Portanto, deve ser reformada a r. decisão agravada, uma vez que o v. acórdão recorrido colide frontalmente com dispositivos da Constituição da República. Ante o exposto, a Fazenda do Estado de São Paulo, reiterando os termos do Recurso de Revista, pede e espera o provimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja reformada a r. decisão de fls. 171/2, que denegou seguimento à Revista, determinando-se a subida dos autos a este C. Tribunal Superior do Trabalho. São Paul - A nho de 2011. - DA15,__ROSI 1DE MORAES Procuradora Estado OAB/SP 93.256 3 8S0 dlD OGVZI1V1IDIG CONCLUSÃO Faço os autos conclusos a Exma. Sra Desembargadora Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região — petição(Cles) de fia São Paulo,16/06/2011 p/ Eunice Avan e Souza 'Diretora da Secretaria Apeio Adulária O 3r O O PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 22 REGIÃO -0 o un kr) RO-0036800-25 2009.5.02.0036 - Turma 4 111111111111 1 1111 11111 1 1111 1 1111 I I 111111 1 1111 1 1111 11111 11111 11111 11111 11111 1 111 1 11111 1111 11 11 AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): Fazenda do Estado de São Paulo Advogado(a)(s): MARIA SILVIA DE A GOUVEA GOULART (SP 90285-D) MONICA MARIA PETRI FARSKY (SP - 127134-D) Agravado(a)(s): Celso Luis Baldesin Advogado(a)(s): AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444-D) Mantenho o despacho agravado. Processe-se o Agravo de Instrumento. São Paulo, 22 de junho de 2011. Sonia Maria Prince Franzini Desembargadora Vice-Presidente Judicial Certifico que, por edital publicado nesta data no DOeletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da r Região, o(s) agravado(s) foi(foram) intimado(s) para apresentar contraminuta e contrarrazões. São Paulo, 04 JUL 2 0 1 . fisi Documento assinado com certificado digital por Sorna Maria Prince Franzini, Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 22/06/2011 as 15 16h (Lei 11.419/2006) 090 dlD OGVZI1V1IDIG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRT 2° REGIÃO RO-0036800-25.2009,5.02.0036 - Turma 4 a Eunice Avanci d Diretora da Se' arta de Apoio Judiciário JUNTADA Nesta data, junta-se aos presentes autos a(s) petição(des) projocolada(s) sob,o(s) n° _ São Paulo, U, / 07 / 2011. n \i SETOR CIE TE fls.2 Documento assinada com certificado digital por Sorna Mana Prince Franzmi, Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 22/06/2011 as 15 16h (Lei 11.419/2006) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO 36a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital Av. Marquês de São Vicente, 235 - Torre A - 150 andar - CEP: 01139-001 Horário de atendimento: das 11:30 às 18:00 horas - Fone: 3525-9136 • Processo n°: 0368/2009 CONCLUSÃO Aos 25 dias do mês de outubro de 2012, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. LEONARDO ALIAGA BETTI. UIZ CLAUDIO CAMPOS MAC ADO ' Assistente de Juiz Vistos, etc. Apresente o reclamante seus cálculos de liquidação, no prazo de. 10 dias, indicando, ainda, o cálculo das parcelas previdenciárias, cota empregado e empregador, bem como do IRRF, observando-se os seguintes parâmetros: a) utilização dos índices de correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Sendo inexigível o pagamento dos salários senão a partir do 5° dia útil subsequente ao mês referente à prestação de serviços (art. 459, parágrafo único da CLT e OJ 124 da S /TS não seria correta a utilização de critério outro para a atualização do débito. b) uplização de uros de 0,5% ao mês e pro rata die, a partir do ajuizamento da ação, nas forma art. 1°-F da lei 9.494/1997; c) imposto de enda, se existente; conforme instrução normativa 1127/2011 da RFB e OJ 400 da SDI 1 o TST, descontar os valores a título de INSS (cota do reclamante) e aplicar a al íguota de edução correspondente ao mês em que foram atualizados os cálculos; d a contribuição previdenciária, se cabível, deve ser calculada sobre as verbas incidentes e reconhecid s na r. sentença, devendo a contribuição ser calculada mês a mês, con orme dispõe o item 18 da Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAE/DSS n° 66, de 10/10/97. Inti e-se São aulo, 25 d outubro de 2012 ALIAGA BETTI Trabalho , r - Z90 dlD OGVZI1V1IDIG Tribunal Superior do Trabalho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA mi / ooi AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036 *00368002520095020036* Volumes 1/1 Documentos O Apensos O ia Turma Volumes de Apensos O , Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann xl ca cn co co o 03 O O C= 113 CSl .%.) Cr N Ca C) utg o CD tà o ti' ca • Cr 0 IV 1 I%) 0 C) o Ca.) Tramitação Eletrônica Assunto : Prescrição Data da Autuacão: 10/02/2012 Processo TRT: AIRR-36800-25.2009.5.02.0036 Partes: AGRAVANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Procurador: Daisy Rossini de Moraes AGRAVADO(S): CELSO LUIS BALDESIN Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz - AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036 *00368002520095020036' snrana2 rdf 2483935 '00368002520095020036* 1 AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036 2483935 fr90.d1D OGVZI1V1IDIG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - CCADP TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO DE PROCESSO Processo n' TRT 36800-25.2009.5.02.0036 recebido nesta Coordenadoria em 30/01/2012, autuado em 10/02/2012, sob o n° AIRR 36800-25.2009.5.02.0036 - Firmado por Assinatura Eletrônica DANUZA SILVA DA LUZ - Assistente 3 Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que o processo foi distribuído, - mediante sorteio, ao Esmo. Sr. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, na 1a Turma, razão pela qual-faço conclusos os autos. Em 10/02/2012. Firmado por Assinatura Eletrônica RONALDO EUSTÁQUIO DE ANDRADE Coordenador . REMESSA Aos 10/02/2012, faço remessa dos presentes autos à ProcuradoriaGeral do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 83, § 1 ° do RITST, em seguida à conclusão. Firmado por Assinatura Eletrônica RONALDO EUSTÁQUIO DE ANDRADE Coordenador 2483935 Eirmauo por assinatura eletrônica em 10/02/2012, pelo Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006. A2015209 MPT Õ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO o PROCURADORIA-GERAL a) o 2 *00368002520095020.036* 2 CL _CI PROCESSO TST/AIRR/36800-25.2009.5.02.0036 co Ci Agravante( FAZENDA DO ESTADO DE SÃO o -- o N C\J Cl r s): PAULO W C5) < Z r 'cT.) w_ m a Agravado(s CELSO LUIS BALDESIN ): N Wo E o i(f) PARECER 121 O Oc - RELATÓRIO Nc N Inconformada com o r. decisum que negou seguimento ao seu m C90 C) recurso de revista, agrava de instrumento a Fazenda Pública [Ji rt CO Ie. E m o do Estado de São Paulo, pretendendo ver o presente recurso provido para os devidos fins de direito. c ADMISSIBILIDADE o Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pelo conhecimento do agravo. o co c o' c N E o U o 0 un _o O 321 MÉRITO - 1-DA CONCESSÃO DA SEXTA PARTE Discute-se a interpretação do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo ,no que se refere à concessão da vantagem denominada "sexta-parte" ao servidor público celetista. devida apenas a servidores estatutários. Indica afronta aos o _c arts. 37, caput, 61, 100 e 169, § único, da Magna Carta, bem como apresenta aresto em defesa de sua tese. o -o Todavia a matéria encontra-se sedimentada no seio dessa 2 0 Corte, o precedentes, O em sentido diverso do pretendido, conforme verbatim: 2 o = tq (O LT_ E Ri "PARCELA DENOMINADA -SEXTA PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS. ORIENTAÇÃO fURISPRÚDENCIAL TRANSITÓRIA N.° 75 DA SBDI-I DESTA CORTE SUPERIOR. Nos termosdo entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória n.° 75 da SBDI-I desta Corte superior, a parcela denominada -sexta parte-, instituída pelo artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é. devida também aos servidores públicos celetistas. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-161440-41.2005.5.02.0004, Relator Ministro: Leio Bentes Corrêa, 10 Turma, Data de Publicação: 17/09/2010) W m Z < Z r w— Nm N (,) Wo E M '03 2 "RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE SEXTA PARTE. VANTAGEM ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EM GERAL. O servidor público do Estado de São Paulo, contratado sob a égide da CLT, tem direito ao adicional denominado -sexta parte-. Assegura-o o ardgo 129 da Constituição Estadual, que não usa a expressão servidor público no sentido restrito de funcionário, com exclusão dos empregados públicos. Decisão do e. Tribunal Regional em consonância com a iterativa e pacífica jurisprudência desta Cone. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provida" (RR-115200-27.2007.5.02.0035, Relatar Ministro: Horário Raymundo de Senna Pires, 3' Turma, Data de Publicação: 10/09/2010) O c • nj O o CD O O ó E O_ o o o o E "RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR REGIDO PELA CLT. O artigo 129 da Constituição Estadual de- São Paulo,-quando-se referiu a 'servidor público estadual' - não distinguiu, nesta oportunidade, os ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob vínculo de emprego, o que conduz à ilação de que a referida norma alberga as duas espécies de servidores públicos. Destarte, o reclamante, contratado sob o regime da CLT, tem direito à verba intitulada 'sexta parte- sobre os vencimentos integrais. Exegese da pnmeira parte da Orientação Jurisprudencial n° 75 da SBDI-1 - Transitória. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-304600-34.2007.5.15.0153, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 64 Turma, Data de Publicação: 24/09/2010) No mesmo sentido dispõe a primeira parte da Orientação 2 "di 75 o -o c .c7) o c o E o Jurisprudencial Transitória n° 75 da SDI-1/TST, in verbis: "PARCELA -SEXTA_ PARTE-. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEU divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) A parcela denominada-sexta parte-, instituída pelo ml. 129 da Constituição' do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme dispdsição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal." (sem negrito no original) Pelo não provimento. 990 dlD OGVZI1V1IDIG Sustenta a agravante tratar-se de vantagem pecuniária o co -c MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1o PROCURADORIA-GERAL io o o * 0 03 6 8 0 0 2 5 2 0 0 9 5 02 0 O 3 6* o U 2 PROCESSO TST/AIRR/36800-25.2009.5.02.0036 (1) ( Ui a) O r < 2 - — BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE • Aqui, a irresignação dao recorrente volta-se contra a parte do julgado que determinou que a parcela "sexta-parte" W .(5 u_ a N (,) in E P ▪ w O2 seja calculada com base na remuneração total do servidor. .. Aponta violação do art.37, XIV, da Constituição Federal. O c Contudo, a r. decisão regional está em consonância com o O •— tY N co entendimento cristalizado pelo Colendo TST, conforme se tY O O o.) E a cp E ai -o E 2 o O c - ro o c cu E o o observa dos seguintes precedentes: O O "RECURSO DE EMBARGOS. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS INTEGRAIS. A jurisprudência da c. SDI faz distinção na aplicação da base de cálculo, no exame das parcelas adicional por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis que a norma estadual expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda. Precedentes. Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-230600-68.2004.5.02.0076, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 06/08/2010) "C..) VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE DE CÁCULO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 60 DA SBDI-1. O art. 129 da Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos, quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre os vencimentos integrais apenas no tocante ao segundo benefício, nada dispondo quanto ao adicional por tempo de serviço, pelo que a base de cálculo deste adicional é o salário-base, e não a remuneração. Ademais, quanto à parcela do adicional por tempo de serviço, se calculada sobre a remuneração, enseja a incidência do adicional sobre os demais acréscimos pecuniários, procedimento vedado no art. 37, inciso XIX, da Constituição da República. Recurso de embargos do MPT conhecido e provido. (...1" (E-ED-RR-795910-22.2001.5.02.55S5, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Divulgação: DEJT 26/06/2009). -3- Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 333/TST, o _c estando os arestos colacionados 2 o pelo recorrente superados pela atual jurisprudência do C. TST. " (7 2 o Conclusão CD Pelo conhecimento e não provimento do agravo. o - 2 o o 2 o O Brasília, 26-de março de 2012. _o= ROGÉRIO RODRIGUEZ FERNANDEZ FILHO SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO o cE NI N W M C) r 2: "1". C: 2: 2H(Ti LU 1.L. N w Wo E CD (1, o w o2 O r 2: cm C) c) C) oo. cç o o E o o c o o a) o o - c - o c o E o o o o 890 dlD OGVZI1V1IDIG Pelo não provimento. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO SECRETARIA DA Ia TURMA Processo AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036 REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO Certifico que, em virtude do afastamento definitivo do Exm° Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator originário, decorrente da mudança de Órgão Judicante por S. Exa, o processo foi redistribuído por sucessão em 17/07/2012, nos tennos do art. 95 do RITST, ao Exm° Ministro Hugo Carlos Scheuermann, razão pela qual faço os autos conclusos. Brasília, 17 de julho de 2012. Firmada, por Assinatura Eletrônica ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da P Turma Firmado por assinatura eletrônica em 19/07/2012 pelo(a) Secretário da 1' Turma, ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR, por meio do sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n 11.419/2006 APRED208 OLO dlD OGVZI1V1IDIG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Processo N° AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036 Visto Visto. À pauta. Brasília, 17 de agosto de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n°11.419/2606) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Firmado por assinatura eletrônica em 17/08/2012 pelo Exmo Ministro do Tribunal Supenor do Trabalho, HUGO CARLOS SCHEUERMANN, por meio do Sistema de Informações ludielarias, nos termos da Ler n° 1 I 419/2006. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO Processo - TST- AIRR-36800-25.2009.5.02.0036 Certifico que o presente processo foi incluído em pauta de julgamento, conforme divulgado no Diário Eletreinico da Justiça do Trabalho em 21/08/2012, sendo considerado publicado em 22/08/2012, nos termos do art. 4°, § 3°, da Lei n° 11.419/06. l' Turma, 21 de agosto de 2012 Firmado por Assinatura Eletrônica JOÃO TERCIO SILVA AFONSO Supervisor De Seção Firmado por assinatura eletrônica em 21/0EV2012 por JOÃO TERCIO SILVA AFONSO, Supervisor De Seção, pelo Sistema de Informações Judiciarias, nos termos da Lei n° 11 419/2006 ZLO dlD OGVZI1V1IDIG Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho 1' Turma CERTIDÃO DE JULGAMENTO PROCESSO N° TST-AIRR - 36800-25:2009.5.02.0036 .CERTIFICO que a la Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do. Exmo. Ministro Lelib Bentes Corrêa, presentes os Exmos. Ministros Hugo Carlos Scheuermann, Relator, Walmir Oliveira da Costa e o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Ricardo José Macedo de Brito Pereira, DECIDIU, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agkavo de instrumento. Agravante(s): FAZENDA DO ESTADO DE'SÃO PAULO Procurador: Dr. Daisy Rossini de Moraes Agravado(s): CELSO LUIS BALDESIN Advogado: Dr. Airton Camilo Leite Munhoz Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé. Sala de Sessões, 29 de agosto de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da la Turma Firmado por assinatura eletrônica em 29/08/2012 pelo(a) Secretário da 1° Turma, ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR por meio do - Sistema de Informações Judiciarias, nos termos da Lei n° 11.419/2006 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO N° TST-AIRR-36800-25.2009.5.02.0036 ACÓRDÃO 1a Turma GMHCS/sgm PE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE ,' REVISTA. PRESCRIÇÃO. O. Tribunal de origem não dirimiu a lide sob o prisffia da prescrição, nem foi instado a fazê-lo de embargos oposição de pela declaração, carecendo a matéria do necessário pmequestionamento, a teor da Súmula 297/TST. Aplicação da Súmula 153/TST, no sentido de due "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária" . PARCELA "SEXTA PARTE " . ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS em regional CELETISTAS. Decisão consonância com o entendimento cristalizado na prime-ira _parte da Orientação Jurisprudencial 75 da SDI-I Transitória de TST, segundo a qual "a parcela denominada 'sexta parte', instituída pelo art. 129 da G:instituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e' das autarquias". O artigo 896, § A °, da CLT"e a Súmula 333/TST Constituem óbices ao trânsito da revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Revista n° TST-AIRR-36800-25.2009.5.02.0036, em que é-Agravante FAZENDA DO ESTADO de Instrumento em Recurso de DE SÃO PAULO e é Agravado CELSO LUIS BALDESIN. A reclamada interpõe agravo de instrumento contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 154-6, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs._ Firmado por assinatura eletrônica em 30/08/2012 pelo Sistema de Informaçpes Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Ler n° 11.919/2006. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls . 2 PROCESSO N° TST-AIRR-36800-25.2009.5.02.0036 Apresentada contraminuta e contrarrazões (fls. 166-75 e 178-90), vêm os autos a este Tribunal para julgamento. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 197 200. - É o relatório. VOTO Preendhidos os pressupostos legais de- admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito. O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, - aos seguintes fundamentos: "Prescrição Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 7°, XXIX, da CF. - violação do(s) art(s). 11, da CLT. A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios / Adicional de Sexta-Parte Alegação(ões): 2 violação do(s) art(s). 37, 'caput', 61, 100 e 169, da CF. - violação do(s) art(s). 38 do ADCT. - divergência jurisprudencial. Sustenta o não cabimento do beneficio denominado sexta-parte, previsto na Constituição do Estado de São Paulo (art. 129), aos servidores contratados pelo regime da CLT. Consta do v. Acórdão: "Aduz a ora recorrente que apenas os servidores públicos enquadrados no regime jurídico estatutário fazem jus á percepção da gratificação por tempo de serviço denominada ¿sexta-parte¿ e que, mesmo nesses casos, a Firmado por assinatura eletrônica em 30/08/- 2012 pelo Sistema de Informações Judiciarias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls. 3 PROCESSO N° TST AIRR 36800 25.2009.5.02.0036 — - - verba incide sobre o salário básico e não sobre a remuneração integral dos trabalhadores. Razão, todavia, não lhe assiste. Diversamente do alegado pela recorrente, o entendimento deste Relator é no sentido de que o art. 129 da Constituição Estadual não distingue o servidor celetista do estatutário para efeito de pagamento da "sexta-parte". Ao contrário, faz referência, apenas, a "servidor público estadual". Assim, o temo."servidor" utilizado pela Constituição de São Paulo é gênero, e como tal, divide-se em espécies, quais sejam: os funcionários públicos regidos pelo estatuto e os empregados públicos regidos pelo regime celetista, caso do autor. Destarte, não especificando a norma a espécie de'servidor, há de se entender que todos foram abrangidos, indistintamente, sendo de justiça que se pague ao servidor celetista com vinte anos de labor a verba sexta-parte, regularmente paga aos servidores estatutários. Aplica-se, in casu, a Jurisprudência uniforme deste Regional, representada pela Súmula n° 04, de seguinte teor: Servidor Público Estadual t Sexta-Parte dos vencimentos t Beneficio que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. O artigo 129 da Constituição do Estado de São. Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição do direito. Insta ponderar, por fim, que o artigo 129 da Constituição do Estado de , São Paulo encerra, em seu bojo, todos os elementos necessários e suficientes à aplicação imediata do direito nela previsto, classifiaando-se como norma de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. Essas normas independem de regulamentação ou de norma infraconstitucional para a produção de seus efeitos. Isso porque o constituinte estadual conferiu à matéria de que cogitam normatividade suficiente para sua plena eficácia, delimitando o objeto da norma t o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após 20 (vinte) anos de efetivo exercício; o beneficiário: os servidores públicos estaduais e o destinatário da obrigação, ou seja, a Administração Pública Estadual". - Verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Superior (Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75, da SDI-I), o que afasta a admissibilidade do apelo nos termos do § 4°, do art. 896, da CLT (Súmula n° 333, do C. Tribunal Superior do Trabalho). Ressalte-se que, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com Orientação Jurisprudencial da SDI-I, da C. Corte Superior, tem-se que a sua função . uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-I n° 336, do C. Tribunal Superior do Trabalho), não se constatando, outrossim, contrariados outros dispositivos_ constitucionais' não citados no precedente jurisprudencial que embasou o julgado, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo também por violações nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" . Firmado por assinatura eletrônica em 30/08/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006. fls . 4 PROCESSO N° TST-AIRR-36800-25.2069.5.02.0036 O agravante sustenta, em síntese, o recurso de revista logra o conhecimento, porquanto demonstrada violação de lei e divergência jurisprudençial. Repisa a violação dos artigos 37, caput, e 169, parágrafo único, da Constituição da República. Não prospera a insurg4ncia. Conforme'se verifica do teor do despacho agravado, o recurso de revista, de fato, não merece processamento, pois a parte ora agravante não demonstra a ocorrência, na decisão regional impugnada til recurso de revista, de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal/tampouco a existência de divergência jurisprudencial capaz de ensejar a revisão da matéria nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT. Irrepreensível, poip, o despacho agravado, consoante também se denota dos fundamentos do acórdão regional. Com efeito, verifico que o Tribunal de origem não dirimiu a lide sob o prisma da prescrição, nem foi instado a fazê-lo pela oposição de embargos de declaração, carecendo a matéria do necessário preguestionamento, .a teor da Súmula 297/TST. Ressalto, à demasia, que nos termos da Súmula 153/TST, "não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária" . Noutro turno, constato que a Corte regional decidil em consonância coma jurisprudência desta Casa, no tocante ao cabimento, ao servidor público celetista, da parcela intitulada sexta-parte, prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo. De fato, o direito ao recebimento da referida parcela pelos servidores públicos celetistas do Estado de São Paulo, não comporta mais discussão neste Tribunal Superior, pacificado que está o seu entendimento na primeira parte da Orientação Jurisprudencial 75 da SDI-I Transitória do TST, cujo teor transcrevo, verbis: "PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) A parcela denominada "seda parte", instituída pelo art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, Celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das Firmado por assinatura eletrônica em 30/08/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Ler n° 11.419/2006. 9L0dlD OdVZI1V1IDI4 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Tribunal Superior do Trabalho fls . 5 PROCESSO N° TST-AIRR-36800-25.2009.5.02.0036 autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime juridico próprio das empresas privadas nos termos do art. 173, § 1°, II, da , Constituição"Federal." (destaquei) Nessa toada, incidem, como óbices ao trânsito da revista, o art. 896, § 40, da CLT e a Súmula 333/TST, a ensejar, por consequência, o desprovimento deste agravo. Não diviso, por fim, violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, -tampouco divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c"_ do artigo 896 da CLT. Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por,unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília,- 29 de Agosto de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator Firmado por assinatura eletrônica em 30/08/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.919/2006. LLOdlD 00 Justiça do Trabalho PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO Certidão de Publicação de Acórdão ACÓRDÃO DA ia TURMA Processo n° AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036 Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 05/09/2012, sendo Consideradas publicadas em 06/09/2012, nos termos da Lei-n° 11.419/2006. Brasília, 06 de Setembro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica MARLI DA SILVA ALBUQUERQUE Supervisora da Seção de Acórdãos Firmado por assinatura rletrônica din 0d/09 2012 pelidal N. I Ait.L1 DA S¡LA'S PLBLQLERQUE, nue: s !sorri da Sec2o de AI oi chios por meio do Sistema de Infonuasãss Judiciarias. nos termos da Lar n" 11 410.1006 Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO N° TST-AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036 CERTIDÃO Certifico que até o dia 09/10/2012 não houve interposição de recurso contra a decisão proferida nestes autos. Brasília, 15 de outubro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica WALDEMAR DA COSTA E SILVA TÉCNICO JUDICIÁRIO ' Firmado por assinatura eletrônica em 15/10/2012 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, WALDEMAR DA COSTA E SILVA por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006. apbaixa . fdf 080 .d1D 00Q;ZI1V1IDIG Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO N° TST-AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036 TERMO DE REMESSA AO TRT Nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, para as providências cabíveis. Brasília, 15 de outubro de 2012. Firmado por Assinatura Eletrônica ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1a Turma Firmado por assinatura eletrônica em 15/10/2012 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, WALDEMAR DA COSTA E - SILVA por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006. apbaixa.rdf ILMA. SRA DRA. . PROCURADORA CHEFE DA PROCURADORIA JUDICIAL TRABALHISTA Interessado : CELSO LUIS BALDESIN 36a VT - Proc. 00368 2009 036 02003 CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE A Procuradora do Estado subscritora vem, perante Vossa Senhoria, solicitar, COM URGÊNCIA, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda, para cumprimento da obrigação de fazer, consistente no pagamento da gratificação denominada sexta-parte, apurada sobre os vencimentos integrais, com reflexos no FGTS, 13° salários, e férias +1/3 A aludida Secretaria deve informar à Procuradoria Judicial o cumprimento, o mais breve possível, para a comprovação em Juízo. Os documentos a serem juntados a esta representação são: inicial, sentença e intimação. São Paulo, 4 de dezembro de 2012. DAISY I DE MORAES .,Soo a do Estado Preá., 1 /2012 PJ-F n° Pasta PJ n.° 3091/2009 Interessado: CELSO LUIS BALDESIN Processo n°00368200903602003 SECRETARIA DA FAZENDA OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE Encaminhe-se à Secretaria supra-mencionada - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro. São Paulo, 09 de Dezembro de 2012. Procuradora do Es (De ordem do Sr Inez Peres Biazotto Chefe da 7' Subprocuradoria urador Chefe da PJ) £80 dlD OGVZI1V1IDIG RE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial - 1780 dlD OGVZI1V1IDIG Tribunal Regional do Trabalho da r Região / Acompanhamento Processual em P Insta... Página 1 de 3 2/11§ r o Acompanhamento Processual em 1' Instância O n r -o o PODER JUDICIÁRIO FEDERAL co o, Justiça do Trabalho - 2a Região Processo : São Paulo - Capital Vara: 036 - 00368002520095020036 Distribuído em 17/02/2009 AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Autor : Celso Luis Baldesin Advogado : AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ Réu : Fazenda do Estado de São Paulo Solução : Procedência em parte de em 30/04/2009 Ação Data(s) Trãmite(s) 05/12/2012 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Data prevista 07/12/2012 Fazenda do Estado de São Paulo 04/12/2012 Protocolo de Petição de Manifestação Número do Protocolo: 156948 Nome: Fazenda do Estado de Sào Paulo 30/11/2012 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Fazenda do Estado de São Paulo-Réu e (0000 )0001, São Paulo-SP 30/11/2012 Expedição de Notificação Ciência Despacho Doc : 10937/2012 Re1:00001/2012 Envio: EM MÃOS Nome: Fazenda do Estado de São Paulo 21/11/2012 Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) Data prevista 12/11/2012 JOSE MARIA RIBEIRO SOARES 13/11/2012 Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho Número do Protocolo: 9479332 Nome: Celso Luis Baldesin 05/11/2012 Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO) http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/publichndex.php/primeirainstancia 03/01/2013 980 dlD OGVZI1V1IDIG E 0 z CELSO LUIZ BALDESIN 85 1.040.608- 10 o O o "I' a tru 0 z N O z o rn o o w o O á O ERACAO-A PEDIDO co ERACAO-A PEDIDO oo o g (caso: 14-89507 11290.688/SP tn Quantidade de Au tores: 1 Data Ingresso Da ta Fa lee. Rolde Autores - Dados Funcionais r Mn O n r -o o o ct a in 0 o O z o o o O 99 ozx c, cr, O rn 880 dlD OGVZI1V1IDIG GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/ DOPE PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO 2107/2012 00368200903602003 - 36a VT CELSO LUIS BALDESIN OBRIGAÇÃO DE FAZER Objeto da Ação: Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço público, se posterior a essa data, bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com reflexos no FGTS, 13° salários, e férias + 1/3, observada a prescrição quinquenal. Fórmula de Cálculo: • Em função do julgado deverá ser observado que o autor obteve êxito no judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais. • Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sextaparte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência. Observações : • Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001 - Sexta-parte e V/D 08.051 - Sexta-parte sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual. • Deverá ser observado o qüinqüênio prescricional a contar do ajuizamento da ação que deu-se em 17/02/2009, retroagindo os efeitos a 17/02/2004. 060 dlD OGVZI1V1IDIG GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA CAF/ DDPE PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO 2107/2012 00368200903602003 - 36a VT CELSO LUIS BALDESIN OBRIGAÇÃO DE FAZER Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: CELSO LUIS BALDESIN. Juntamos às fls. 46, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 42, muito embora não constou no presente os termos do Decreto n.° 28.055/87. Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde. Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis. DDP/ DIJ, em 03 de janeiro de 2013. y,0‘PC) ,MCP o g.sk. 0'37- ADERVA O AJx»T NIO DA SILVA JUNIOR Diretor Técn de Divisão da Fazenda Estadual À P.J. 0 8 JAN 2013 7, N.° Proc. PJ DISTRIBUIÇÃO Z60 dlD OGVZI1V1IDIG PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS PPOTrICrILO £60 dlD OGV ILMA. SRA DRA. . PROCURADORA CHEFE DA PROCURADORIA JUDICIAL TRABALHISTA Interessado : CELSO LUIS BALDESIN 36' VT - Proc. 00368 2009 036 02003 CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER URGENTE do Estado subscritora A Procuradora perante Vossa Senhoria, solicitar, COM vem, URGÊNCIA, a expedição de ofício à Secretaria da Saúde , para cumprimento da obrigação de fazer, consistente no pagamento da gratificação denominada sexta-parte, apurada sobre os vencimentos integrais, com reflexos no FGTS, 13° salários, e férias +1/3 A aludida Secretaria deve informar à Procuradoria Judicial o cumprimento, o mais breve possível, para a comprovação em Juízo. Os documentos a serem juntados a esta representação são: inicial, sentença e intimação. São Paulo, 17 janeiro de 2013. DAISY ROSS1N E MORAES Procuradora do Estado fr60 dlD OGVZI1V1IDIG PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Procuradoria Judicial PJ-F n° Pasta PJ n.° 3099/2009 Interessado: CELSO LUIS BALDESIN Processo n°00368200903602003 SECRETARIA DA SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE Encaminhe-se à Secretaria supra-mencionada - com tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da representação retro. São Paulo, 18 Janeiro de 2013. Ma ria Ine Peres Biazotto Procuradora do E tado C fe da 7' Subprocuradoria (De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ) 2 8 •N, 7013 /0✓n6it PROTOCOLO 960 dlD OGVZI1V1IDIG SESICGAICPEA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO PROCESSO N°. ("")) 92/) (r) (f) (9.) (r) (9_12, TERMO DE APENSAMENTO NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. (20) ,Dij /,p_a 1 OCO) Ot00. dit tr k ) , r URA Izildinha M. ‘r . Bettoni RG : 14.508.507 Diretor I _■ ()) 860 dlD OGVZI1V1IDIG CONSULTORIA JURÍD I CA FLS.51 N° DO PROCESSO---001/0941/002.107/2012 DATA DE ENTRADA :----05/02 /2013.. DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD EM 05 / 02 / 2013-- 660 dlD OGVZI1V1IDIG SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE 00T dlD OGVZI1V1IDIG SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE CONSULTORIA JURÍDICA Processo n° 001/0941/002.107/2012 (Apenso 001/0001/000.468/2013). Interessado: CELSO LUIS BALDESIN. (Reclamação Trabalhista n° 00368200903602003 da 36 8 Vara do Trabalho/SP — Banca: 71-G — PJ n° 3091/09). Ao GGP-NAA, para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes ao assunto. C.J., em 05 de fevereiro de 2013. NUHAD S ID OLIVER Procuradora do Estado Chefe da Consultoria Jurídica sb ZOT dlD OGVZI1V1IDIG CRN, GO, CLP Receio() esi.°_11J nt,ss.vikikTh TV. Üh INTERESSADO: CELSO LUIS BALDESIN ASSUNTO: AÇÃO TRABALHISTA Fls. Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°. 00368200903602003 (36a Vara do Trabalho — TRT 2' Região), PJ/F n°. 2107/12, PJ/V n° 3091/2009 e AP n°. 001/0001/000.468/2013, em nome de CELSO LUIS BALDESIN, em cumprimento à r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito sentenciante, que o interessado (contra capa) faz jus à "concessão da vantagem da sexta-parte (parcelas vencidas e v incendas), devendo esta ser calculada sobre os vencimentos integrais, excetuadas as parcelas eventuais, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir da data em que completou vinte anos de efetivo serviço público, com reflexos em FGTS, 13° salário e férias mais 1/3." CLP, em 1° de março de 2013 AN4PEQRA Q. SILVA DIRETOR TÉCNICO H Hsf/ COT dlD OGVZI1V1IDIG GGP/CLP SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL PROCESSO N°. 001/0941/002.107/2012 (AP N°. 001/0001/000.468/2013) frOT dlD OGVZI1V1IDIG