-2,
Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Marta Ribeiro Soares
Leonarbo Arra Munhoz
ADVOCACIA
o
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO.
CELSO LUIS BALDESIN, nascido em 08.01.1958, brasileiro, solteiro, funcionário
público, portador do RG 11.290.688-6 - SSP/SP, do CPF 851.040.608-10, da CTPS
n° 39.203, série 351 SP e inscrito no PIS/PASEP sob n° 10552237415, filho de ANA
APPARECIDA BALDESIN, residente na Rua Engenheiro Giuseppe Miglioretti, 206
—City América — São Paulo/ SP — CEP 05101-190por seus procuradores que a esta
subscrevem, estabelecidos nesta Capital, na Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8°
andar - cj. 802, - CEP 01042-001, para onde requerem sejam enviadas as
notificações, vêm à presença de V.Exa. para propor a presente reclamação
trabalhista, pelo RITO ORDINÁRIO, em face da FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO, inscrita no CNPJ sob n° 71.584.833/0002-76, com sede em São Paulo
—Capital, na Rua Pamplona, 227 — 5° andar — CEP 01405-000, pelos motivos de
fato e de direito a seguir expostos:
I. O reclamante, é servidor público estadual, contratado após ser APROVADO
EM CONCURSO PÚBLICO, pelo regime da C.L.T. desde 21.12.1987,
pertencente ao quadro da reclamada em São Paulo, onde exerce as funções de
Administrador.
1.1. —As cópias dos demonstrativos de pagamentos anexos, comprovam a contratação
do reclamante, pelo regime da C.L.T.
PRELIMINARMENTE
Rua Barão de Itapetininga, 297 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
C9
Airton Camilo Leite Munhoz GR
ADVOCACIA
Jose Marta RI6elro Soares
Leonora° Arruda Munhoz
Como previsto no Estatuto do Funcionário Público do Estado de São Paulo, o
reclamante, é considerado SERVIDOR PÚBLICO.
O artigo 205 da Lei Complementar n° 180/78 — Estatuto do Funcionário Público
Estadual - é claro ao estabelecer:
LEI COMPLEMENTAR N° 180/78
Artigo 205 — Para os fins desta lei
complementar, passam a ser considerados
servidores:
IIIII -
IV - os servidores admitidos nos termos da
legislação trabalhista. (grifou-se)
No mesmo sentido o artigo 84 da Lei estadual 8.666/93, in verbis:
"Considera-se servidor público, para os fins
desta lei, aquele que exerce, mesmo que
transitoriamente ou sem remuneração, cargo,
função ou emprego público."[grifou-se]
Assim, diante dos referidos dispositivos legais, não existe nenhuma dúvida que o
reclamante é servidor público estadual, para todos os efeitos legais.
Acrescente se ainda, que o Estado ao contratar trabalhadores pelo regime
-
jurídico da CLT, se equipara ao empregador comum, nos termos do
artigo 173, 1°, inciso II, da Constituição Federal, (regime jurídico),
portanto, se sujeita a legislação trabalhista, especialmente o art. 457,
1° da CLT, que determina que toda verba paga habitualmente, não
importando o nome que se dê, deve incluir ao salário para todos os
efeitos legais;
O entendimento ora explicitado não ofende o princípio da legalidade (Artigo 37
da Constituição Federal), antes, o ratifica, haja vista que, a lei apropriada para
o deslinde do feito é o art. 457, § 1° da CLT, em virtude da escolha da recorrente
de firmar pacto laboral regido pelo Direito do Trabalho;
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Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
o
o
o
_
frO0 dlD OGVZI1V1IDIG
caso, e nem poderia ser diferente, sob pena de violarem dispositivos constitucionais,
inclusive o artigo 205 da Lei Complementar 180/78, que determina
expressamente que os contratados pelo regime da CLT, também são
considerados como funcionários públicos;
8. E ainda, conforme estabelece nossa legislação e pacífica jurisprudência, não há
qualquer dúvida que a reclamante também é considerada servidora pública;
9. Vale transcrever alguns dispositivos que alicerçam a pretensão da reclamante:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
10. Vale conferir também, a lição do Ilustre Celso Antonio Bandeira de Mello, em
sua obra "O Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direita e
Indireta", pág. 32, RT, 1990:
"... A expressão servidor público, na Constituição, é designativo genérico de
todos os que, sob regime de cargo ou emprego, estão vinculados por relação de
caráter profissional à Administração direta, indireta ou fundacional, em
quaisquer dos Poderes, ou órbitas do governo. Não é, pois, denominação
restrita aos agentes titulares de cargo ou apenas dos que estejam ligados a
entidades de direito público....",
11. Sobre o assunto, assim também já se manifestou o E. Tribunal Regional da 23
Região:
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual
possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já
que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação
da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de
efetivo. exercício; os beneficiários desse direito: - os
servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação:
- a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o
beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição
Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do
servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos
admitidos sob o regime da CLT. No mesmo sentido a
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Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 munhoz,@adv.oabsp.org.br
SOO dlD OGVZI1
Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Maria Ribeiro Soares
fronarbo Arroba Munhoz
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900 dlD OGVZI1V1IDIG
ADVOCACIA
Airton Camilo Leite Mun
hoz 1:
Jose Maria Ribeiro Soares
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Leonora° Arruaa Munhoz
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Súmula n° 4 desta Corte, recentemente editada, que adoto,
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sem reservas e que trata da matéria em foco, nos seguintes
o
moldes: "SÚMULA N° 04 — SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL — SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS —
BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E
NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 — DJE
25/10/05) — O art. 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual,
não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição
de direito". Recurso do IAMSPE a que se nega provimento.
(grifou-se)
Processo 02445-2002-073-02-00-3, Acórdão 20060093280,
4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros,
julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in
Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência
Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região;
"Servidor Público Municipal. Sexta-parte e Qüinqüênios —
acúmulo permitido. Os preceitos da Lei Orgânica do
Município de São Paulo, notadamente o disposto em seu
art. 97 que trata do pagamento da "sexta-parte", é
aplicável ao servidor contratado por Autarquia Municipal
pelo regime celetista. "Sexta-parte" não se confunde com
"qüinqüênios", embora se baseiem em tempo de serviço do
servidor, pois que o próprio art. 97 citado, determina o
pagamento de ambas as vantagens, que se incorporação
aos vencimentos para todos os efeitos". (grifou-se)
Processo 02113-2003-079-02-00-7, Acórdão 20060056260,
3a Turma, Relator(A) Décio Sebastião Daidone, julgado em
14.02.06, publicado no DOE em 08.11.05, in Ementário
Eletrônico Via Internet de Jurisprudência Trabalhista do
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região;
"SEXTA PARTE. SERVIDOR CELETISTA. DIREITO
RECONHECIDO. O artigo 129 da Constituição Estadual
possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, já
que delimitou o objeto da norma: - o direito à incorporação
da sexta parte dos vencimentos integrais após vinte anos de
efetivo exercício; os beneficiários desse direito: - os
servidores públicos estaduais; e o destinatário da obrigação:
a Administração Pública Estadual. Ao assegurar o
beneficio em tela "ao servidor estadual", a Constituição
Paulista não fez distinção quanto ao regime jurídico do
servidor, do que resulta sua aplicabilidade aos
admitidos sob o regime da CLT. Recurso a que se nega
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800 dlD OGVZI1V1IDIG
Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Maria Ri6eiro Soares
frangira° Arrutia Munhoz
ADVOCACIA
provimento".
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Processo 00426-2003-021-02-00-4, Acórdão 20060093190,
4a Turma, Relator(A) Ricardo Artur Costa e Trigueiros,
julgado em 21.02.06, publicado no DOE em 10.03.06, in
Ementário Eletrônico Via Internet de Jurisprudência
Trabalhista do Tribunal Regional do Trabalho da r Região;
12. Com efeito, o TRT da 2' Região uniformizando sua Jurisprudência fez editar a
Súmula de n° 4, a qual reconhece expressamente que a sexta-parte é um direito
adquirido de todos os servidores públicos e não apenas dos estatutários:
SÚMULA n° 4
SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2P- REGIÃO
"N9 004: SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-
PARTE DOS VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE
ABRANGE TODOS OS SERVIDORES E NÃO
APENAS OS ESTATUTÁRIOS. O ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, AO
FAZER REFERÊNCIA A SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL, NÃO DISTINGUE O REGIME JURÍDICO
PARA EFEITO DE AQUISIÇÃO DE DIREITO."[grifouse];
13. Por outro lado, cumpre ressaltar que ao ser concedida a Sexta-Parte, esta
deverá ser calculada nos exatos termos do artigo 129 da Constituição Estadual,
ou seja, a sua incidência não apenas sobre o salário base, mas também sobre as
gratificações, adicional de insalubridade e demais vantagens não eventuais
pagas mensalmente pela reclamada;
14. Realmente, as gratificações percebidas habitualmente, em todos os meses, pela
sua efetividade e permanência, se caracterizam como política de complementação do
salário base, e integram a sua remuneração;
inteiramente devido que as gratificações e demais vantagens não
eventuais incidam sobre o calculo da Sexta-Parte, nos exatos termos do artigo
129 da Constituição Estadual, que assim estabelece:
15. Portanto,
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OTO dlD OGVZI1V1IDIG
Airton Camilo Leite Munhoz
Jose Maria RI6eiro Soares
Leonora° Arruas Munhoz
ADVOCACIA
Artigo 129 — Ao servidor público estadual é
assegurado o percebimento do adicional por
tempo de serviço, concedido no mínimo por
qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem
como a sexta-parte dos vencimentos
integrais, concedida aos vinte anos de
efetivo exercício que se incorporarão aos
vencimentos para todos os efeitos, observado o
disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição. (grifou-se);
16. Conforme se verifica, a norma acima é clara quando determina que o cálculo da
Sexta-Parte deve ser elaborado com base nos vencimentos / proventos integrais;
17. Com a finalidade de corroborar com a pretensão da reclamante, vale conferir a
lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo
Brasileiro", 15" Edição — Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:
"Vencimentos — Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido
amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo
servidor a titulo de adicional ou gratificação.
Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do
servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando
quer abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo
no plural — vencimentos" (grifou-se);
18. Assim, inequívoco o direito pleiteado de receber a vantagem da SEXTA PARTE,
devendo sua base de cálculo ser composta pelo salário base, acrescido das
gratificações e adicionais constantes nos demonstrativos de pagamento, com a
exclusão apenas das verbas de caráter eventuais;
DA JUSTIÇA GRATUITA
19. O reclamante não tem condições financeiras ou econômicas de assumir quaisquer
despesas, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, motivo pelo qual, requer
Rua Barão de Rapetininga, 197 - 8° Andar - Conjunto 802 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001
Fones — Fax: (011) 32.31-24.79 — 32.31-28.11 - 32.31-51.29 - e-mail: [email protected]
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ZTO dlD OGVZI1V1IDIG
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Airton Camilo Leite Mann&
dose Maria Ri6eiro Soares
Leonardo Arroba Xunfioz
ADVOCACIA
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os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, artigo 790, 3° da
CLT e da Súmula n° 5 do E. TRT da 2' Região.
DOS PEDIDOS
20. Do exposto, requer a citação da reclamada, para responder aos termos da
presente, até final, quando aguarda seja a mesma julgada PROCEDENTE,
condenando-a:
20.1. Ao pagamento da vantagem da SEXTA PARTE, vencidas e vincendas,
considerando em sua base de cálculo, a totalidade dos vencimentos, com a inclusão
das gratificações, adicional de insalubridade, o reajuste complementar e demais
vantagens não eventuais, percebidas, além das que forem instituídas no curso da
lide, de caráter permanente, nos exatos termos do artigo 129 da Constituição
Estadual;
20.2. Ao pagamento dos reflexos da Sexta Parte, nos 13° salários, férias + 1/3 e
FGTS;
20.3. Ao apostilamento do decidido, para que prevaleça no futuro, o direito pleiteado
nesta ação;
21. Requer ainda, seja concedidos os benefícios da Justiça Gratuita no caso de
eventual condenação no pagamento de quaisquer despesas no presente processo,
conforme declaração anexa, assinada por seus patronos, nos termos do artigo 790, §
3° da CLT e da Súmula 005 do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região.
22. Requer também para fins de prequestionamento, que Vossa Excelência se
manifeste expressamente sobre as violações aos dispositivos legais e
constitucionais referidos, especialmente os artigos 5°, "capte, 22, I, 37, II e 173,
§ I°, Inciso II, todos da Constituição Federal; artigos 124, § 3° e 129 da
Constituição Estadual; art. 457, §1° da CLT, artigo 84 da Lei Estadual n° 8.666/93.
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HO dlD OGVZI1V1IDIG
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ADVOCACIA
Airton Camilo Leite Munnoz I r)
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Jose Maria Ri6etro Soares
temas% Arruem Munfioz
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23. Requer finalmente, que todas as publicações e notificações referentes ao
presente processo, sejam feitas EXCLUSIVAMENTE em nome de seu
procurador, Airton Camilo Leite Munhoz;
24. Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidos,
especialmente depoimento pessoal do representante da reclamada, oitiva de
testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.
Dá-se a causa o valor de R$ 19.000,00, para fins de alçada.
Nestes termos
e. deferimento
São Paulo, 13 de fevereiro de 2009.
AirtorlCamilo Leite Munhoz
OAB/SP - 65.447
01'
José Maria Ribeiro Soares
OAB/SP )
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910 dlD OGVZI1V1IDIG
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2' Região
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO
36Q VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO NQ 00368-2009-036-02-00-3
Aos 30 dias de ABRIL de 2.009, às 15,05 horas, na sala de audiências desta
Vara, por ordem do MM. Juiz Titular, Dr. BENEDITO VALENTINI, foram apregoados os
litigantes. Ausentes, restou prejudicada a tentativa de conciliação, proferindo o Juízo a seguinte
SENTENÇA
CELSO LUÍS BALDESIN, qualificado na inicial, propõe a presente
reclamação contra FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que foi
admitido em 21/12/1987, pelo regime da CLT, contando com mais de vinte anos de serviço,
requerendo o pagamento da verba sexta parte, com os reflexos que indica. Pleiteia os títulos
indicados na exordial, inclusive os benefícios da justiça gratuita. Deu à causa o valor de R$
19.000,00.
Em resposta, afirma a reclamada, em suma, que a pretensão não possui
amparo legal, não alcançando os servidores regidos pela CLT, mas somente os Funcionários
Públicos Estatutários; impugna o pedido de justiça gratuita; requer a observância da prescrição.
Pede pela improcedência da reclamatória.
Documentos foram juntados. Encerrada a instrução processual. Relatados.
810 dlD OGVZI1V1IDIG
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2' Região
DECIDE-SE
1- DO DIREITO
A Lei Complementar n° 180 estabelece, in verbis:
Art. 205 — Para os fins desta lei complementar, passam a ser considerados
servidores:
I — os admitidos em caráter temporário nos termos do artigo P da Lei n° 500,
de 13 de novembro de 1974;
II — os atuais extranumerários;
III — os atuais funcionários interinos;
IV — os servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista.
Como se infere, passou a considerar servidores, dentre outros, aqueles
contratados nos termos da legislação trabalhista, sendo inegável que referida lei trouxe grandes
inovações e notável avanço em relação à legislação anterior e teve o grande mérito de
solucionar a pendência que existia com relação aos temporários, extranumerários, interinos e
celetistas, equiparando-os, todos, para considerá-los servidores.
Por outro lado, a Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129, não
deixa qualquer dúvida ao estabelecer "Ao servidor público estadual é assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e
vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos
vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos,
observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição."
OZO dlD OGVZI1V1IDIG
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 22 Região
Assim, o que se depreende da conjugação das normas supracitadas, ou apenas,
por preponderante, do preceito contido na Constituição Estadual, é que não se justifica
distinção entre funcionários públicos efetivos, nomeados ou contratados, não competindo ao
intérprete agir de modo diferente, visto que a expressão "servidor público estadual" deve ser
considerada em seu sentido amplo, ou seja, incluindo "todos aqueles que mantêm com o
Poder Público relação de trabalho, de natureza profissional e caráter não eventual, sob
vinculo de dependência" (Regime Constitucional dos Servidores Públicos — Adilson de Abreu
Dalari, RT — 28 edição, p.14/15).
Cumpre registrar que a questão encontra-se pacificada pelos Tribunais,
inclusive pelo C. Tribunal Superior do Trabalho:
PARTES
RECORRENTES: DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA
ELÉTRICA - DAEE E SEBASTIÃO
BEZERRA DE MAGALHÃES.
RECORRIDOS: OS MESMOS.
RELATOR
MINISTRO MILTON DE MOURA FRANÇA
EMENTA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SERVIDOR PÚBLICO
CELETISTA
- INCORPORAÇÃO DA SEXTA PARTE DOS VENCIMENTOS.
1-•
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 22 Região
O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de 1989, assegura ao
servidor público estadual direito ao adicional por tempo de serviço e a sextaparte dos seus vencimentos integrais, aos vinte anos do efetivo exercício.
Servidor público, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, "como se
pode depreender da Lei Maior é a designação genérica ali utilizada para
englobar, de modo abrangente, todos aqueles que mantêm vínculos de
trabalho profissional com as entidades governamentais, integrados em
cargos ou empregos da União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
respectivas autarquias e fundações de Direito Público. Em suma: são os que
entretêm com o Estado e com as pessoas de Direito Público da
Administração indireta relação de trabalho de natureza profissional e
caráter não eventual sob vínculo de dependência"("in" Curso de Direito
Administrativo, 15" ed., Malheiros Editora, págs. 230/231). O Departamento
de Águas e Energia Elétrica - DAEE - é autarquia, de forma que seus
servidores são destinatários do preceito constitucional em exame. Recurso de
revista não provido.
Acórdão Inteiro Teor
PROCESSO: RR NÚMERO: 532465 ANO: 1999 PUBLICAÇÃO: DJ 28/11/2003
PROC. N° TST-R1?-532.465/1999.1
A CÓRDÃO 5" TURMA
RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2' Região
CELETISTA. ADICIONAL DE SEXTA PARTE DEVIDO. ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. O art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo assegura o direito ao benefício da
sexta-parte dos vencimentos integrais aos seus servidores sem estabelecer
distinção de regime de admissão, desde que contem com 20 anos de efetivo
exercício no cargo ou emprego público.
Recurso de revista conhecido por dissenso pretoriano e desprovido. Vistos,
relatados e discutidos estes autos de recurso de revista n° TST-RR532.465/1999.1 em que é recorrente HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA
FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO e
recorridos ALOISIO DOS ANJOS VIEIRA E OUTROS.
O TRT da 2" Região, mediante o acórdão de fls. 108/109, negou provimento
ao recurso voluntário e deu provimento à remessa obrigatória, mantendo a r.
sentença que condenou a reclamada a pagar aos reclamantes o adicional
equivalente a sexta parte, a partir de sua supressão.
Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista às fls. 111/121,
sustentando que a submissão dos contratos de trabalhos dos reclamantes ao
regime celetista impede a concessão do adicional sexta parte, devidos
exclusivamente aos servidores estatutários.
A decisão proferida à fl. 127, declarando o Juízo positivo de admissibilidade,
determinou o processamento do recurso de revista interposto e, incontinente,
sua remessa ao TST.
01
9Z0 dlD OGVZI1V1IDIG
6
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 22 Região
Contra-razões dos reclamantes às fls. 130/140.
O d. Ministério Público do Trabalho opina, às fls. 156/158, pelo
conhecimento e improvimento do recurso de revista.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos
pressupostos específicos do recurso de revista.
CONHECIMENTO
Estado de São Paulo - Adicional Sexta parte recurso de revista viabilidade
,--..
A decisão Regional manteve, às fls. 108/109, a condenação da reclamada no
adicional sexta parte em relação aos contratos de trabalho dos reclamantes,
consignando os seguintes fundamentos: Diferenças salariais pela sexta parte
: está correta a sentença; os reclamantes são servidores públicos, todos com
mais de vinte anos de tempo de serviço, portanto fazem jus ao deferido pelo
art. 129 da Constituição Estadual. Observe-se que a referida legislação data
de outubro de 1989, após a Constituição Federal e tendo aquele texto
incluído a expressão servidor público quis, sem dúvidas contemplar a todos
os servidores do Estado. Como bem assevera a sentença atacada, face a
Constituição do Estado resta inaplicável o artigo 2° da Lei 10.261/68, vez que
a primeira é posterior e trata da mesma matéria de forma diversa, portanto,
8Z0 dlD OGVZI1V1IDIG
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2 2 Região
restando a segunda automaticamente derrogada no que conflita com a
Constituição Estadual. (Grifos no original).
Interpõe a reclamada recurso de revista com fulcro no artigo 896, a,bec,
da CL T, transcrevendo aresta em abono à sua tese e alegando violação dos
artigos 129 da Constituição do Estado de São Paulo, 205 da Lei Estadual
Complementar 180/78 e 169 da Constituição Federal, eis que seus contratos
de trabalho estão submetidos ao regime celetista. O aresto transcrito às fls.
114/115 é originado do mesmo Regional que proferiu a decisão impugnada,
autorizando, a teor do que dispõe o artigo 896, a , da CL T, o cotejo para fins
de processamento de revista via divergência jurisprudencial, eis que as
razões recursais foram protocolizadas no dia 02.10.1998 (fl. 111), época
anterior à vigência da Lei 9.756, de 17.12.1998, publicada no DOU no dia
18.12.1998.
Conheço do recurso, com fulcro no artigo 896, a, da CLT, via divergência
jurisprudencial.
MÉRITO
Estado de São Paulo - Adicional Sexta parte recurso de revista viabilidade.
Pretende a reclamada a inaplicabilidade do adicional em epígrafe aos
reclamantes, ao fundamento de que a norma jurídica da Constituição
Estadual que o prevê não se aplica aos servidores públicos cujos contratos de
trabalho estejam submetidos ao regime celetista. Razão não lhe assiste,
contudo. No direito pátrio funcionário e empregado público são espécies do
-
OCO dlD OGVZI1V1IDIG
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2" Região
gênero servidor público, abrangendo o primeiro aqueles agentes regidos por
estatuto próprio, e o segundo os empregados públicos, regidos pela CLT.
Ademais, o artigo 129 da Constituição Estadual assegura o direito ao
beneficio denominado sexta-parte dos vencimentos integrais sem estabelecer
distinção de regime de admissão para seus efeitos concessivos, sendo que o
artigo 205, IV, da Lei Complementar n° 180/78, citado e transcrito nas
razões recursais (fl. 113) da própria reclamada, dispõe sobre a instituição do
Sistema de Administração de Pessoal no âmbito do Estado de São Paulo,
inserindo, de forma expressa, os celetistas no conceito legal de servidor
público.
Irretocável, pois, a decisão contida no acórdão recorrido que manteve a
condenação da reclamada ao pagamento do adicional em testilha, pelo que
não merece acolhida a irresignação patronal.
Por tais fundamentos, não conheço do recurso.
POSTO ISSO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por
divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12
de novembro de 2003.
JUIZ CONVOCADO ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA - Relator
Registre-se, ainda, que o E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
editou a Súmula n° 04, com o seguinte verbete:
ZEO dlD OGVZI1V1IDIG
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Justiça do Trabalho - 2' Região
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - SEXTA-PARTE DOS
VENCIMENTOS - BENEFÍCIO QUE ABRANGE TODOS OS
SERVIDORES E NÃO APENAS OS ESTATUTÁRIOS. (RA n° 02/05 - DJE
25/10/05)
O art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao fazer referência a
Servidor Público Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de
aquisição de direito.
Pensamos, com a devida vênia, que a sexta-parte deve ser calculada sobre os
V
vencimentos integrais, incidindo sobre as vantagens e gratificações, incorporadas ou não, salv
as eventuais, como expressamente determinado no artigo 129 da Constituição Estadual, sendo
certo que a proibição de cumulação de acréscimos pecuniários para fins de outros, só ocorre
quando os acréscimos forem devidos sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Procedente a pretensão, condenando-se o reclamado a pagar às autoras allz
vantagem denominada sexta - parte, a partir do preenchimento do requisito temporal,
apurada sobre os vencimentos integrais, com reflexos no FGTS (a ser depositado na conta
vinculada), 13°s. salários, e férias + 1/3. O
Deferem-se verbas vencidas e vincendas, visto que a relação de emprego
subsiste, devendo a reclamada incorporar os efeitos da presente sentença na folha de pagamento
do reclamante.
O artigo 790, § 3°, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n°
10.537/2002, faculta aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de
qualquer instância a concessão, a requerimento ou de ofício, do benefício da justiça gratuita
frE0 dlD OGVZI1V1IDIG
10
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r
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2" Região
àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob
as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família. No presente caso restou satisfeito o requisito legal para a
concessão da benesse mediante a apresentação da declaração de pobreza da parte (fl. 14).
A condenação em honorários advocatícios não decorre, tão-somente, da
sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato de sua categoria profissional e
comprovar não ter auto-suficiência econômica para demandar em Juízo (art. 14, da Lei n°
5.584/70 e Enunciados 219 e 329 do TST.), o que não é o caso dos autos.
Descontos previdenciários e fiscais, na forma da Súmula n°. 368 do C. Tribunal
Superior do Trabalho.
Em relação à correção monetária, acolhemos o entendimento consubstanciado
na Súmula n°. 381 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Com razão a reclamada, visto que São aplicáveis, nas condenações impostas à
Fazenda Pública, os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de setembro de
2001, conforme determina o art. 1° - F da Lei n° 9.494, de 10.09.1997, introduzido pela Medida
Provisória n° 2.180-35, de 24.08.2001, de constitucionalidade reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal (RE n° 453740, relatoria do Exmo. Ministro Gilmar Mendes), provocando a
manifestação do Plenário do C. Tribunal Superior do Trabalho, que aprovou a Orientação
Jurisprudencial n° 07 do Tribunal Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Não há prescrição a ser declarada. X-
o
U.)
9E0 dlD OGVZI1V1IDIG
11.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2' Região
ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, a 36a Vara do
Trabalho de São Paulo JULGA PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada py
CELSO LUÍS BALDESIN contra FAZENDO PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, V
para condenar a reclamado ao pagamento de parcelas vencidas e vincendas, da vantagem
denominada sexta-parte, a i artir do • reenchimento do re i visito tem oral apurada sobre os
vencimentos integrais, com reflexos no FGTS, 13°s. salários, e férias + 1/3. Tudo nos termos da
fundamentação supra, apurável em liquidação de sentença. Descontos previdenciários e fiscais
na forma da Súmula n°. 368, aplicando-se quanto à correção monetária a Súmula n°. 381,
ambas do C. Tribunal Superior do Trabalho. Juros de 0,5% ao mês.
Custas pela reclamada, calculad<?
as
R$20.000,00, no importe de R$400,00, dispe da
CLT. INTIMEM-SE. NADA MAIS.
ator da condenação, arbitrado em
mento ex vi do artigo 890-A, da
8£0 dlD OGVZI1V1IDIG
2
E
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
E9
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Número na Pãuta:139
- Processo TRT/SP:00368200903602003
ACÓRDÃO No: 20101105791
Recurso Ordinário - 36 VT de São' Paulo
RECORRENTE: Fazenda do Estado de São Paulo
RECORRIDO: Celso Luis Baldesin
CER2 I F I C O que, em sessão realizada nesta data,
a
43 TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região„ julgando o presente processo, resolveu: por
unanimidade "de votos, CONHECER do recurso interposto e, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a r.
sentença.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador RICARDO
ARTUR COSTA E TRIGUEIROS.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. PAULO AUGUSTO
CAMARA, IVANI CONTINI BRAMANTE, PAULO SÉRGIO JAKUTIS.
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador PAULO AUGUSTO CAMARA
Revisora: a Exma. Sra. Desembargadora IVANI CONTINI BRAMANTE
Observações: Ausente a Desembargadora Wilma Nogueira de A.
Vaz da Silva, em virtude de férias.
São Paulo, 26 de Outubro de 2010.
. Oliveira
réta ia da 4a Turma
O
O
OfrO dlD OGVZI1V1IDIG
JUNTADA
Nesta data, Junto aos presentes autos o Voto de fls /
a
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São Paulo, 04 de novembro de 2010
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Ednelson Donungue s Santos
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4 a
fl s.
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func.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2á REGI ^.O
4a TURMA
PROCESSO
TRT/SP
00368.2009.036.02.00 — 3
RECURSO ORDINÁRIO
36a VARA DE SÃO PAULO
ORIGEM:
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CELSO LUÍS BALDESIN
RECORRIDO:
SEXTA PARTE. SERVIDOR REGIDO' PELA CLT. ART.
129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CONSTITUCIONALIDADE._ ABRANGÊNCIA. BASE DE
CÁLCULO.
1. A instituição da sexta parte abrange os servidores
públicos regidos pela CLT. 2. A base de cálculo da sexta
parte é a remuneração.
A r. sentença de fls. 44/54, cujo relatório adoto,
julgou a reclamação procedente em parte.
a
reclamada
recorre
Inconformada,
ordinariamente, nos termos do arrazoado . de fls. 60/70, alegando,
resumidamente, que os servidores regidos pela CLT não fazem jus à
percepção da- gratificação por tempo de serviço denominada "sexta parte" e; de forma subsidiária, requerendo que se considere tão-somente o
salário básico do obreiro como-base de cálculo da referida gratificação.
Recurso tempestivo, fl. 59.
,Custas pela reclamada, das quais é isenta.
Contrarrazões às fls. 72/111.
Parecer da D. Procuradoria do Ministério
Público do Trabalho à fl. 115.
É o relatório.
Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos dá Lei n. 11.419/2006.
Disponibilização e verificação de autenticidade no site www.trfsp.jus.br informando:
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fl s.
func.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2â REGIÃO
VOTO
Conheço do recurso, uma vez que preenchidos
os pressupostos de admissibilidade.
Apesar de não ter constado da sentença o
reexame necessário, de se consignar que não seria hipótese de
conhecimento, em razão da condenação ser inferior ao valor
correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme preconizado
no art. 475, § 2°, do CPC e na Súmula 303, 1, "a", do C. TST.
MÉRITO
1. Da sexta parte
Aduz a ora recorrente que apenas os servidores públicos enquadrados no regime jurídico estatutário fazem jus
à percepção da gratificação por tempo de serviço denominada "sextaparte" e que, Mesmo nesses casos, a verba incide sobre o salário básico
e não sobre a remuneração integral dos trabalhadores.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Diversamente do alegado pela recorrente, o
entendimento deste Relator é no sentido de que o art. 129 da Constituição
Estadual não distingue o servidor celetista do estatutário para efeito de
pagamento da "sexta-parte". Ao contrário, faz referência, apenas, a
"servidor público estadual". Assim, o termo "servidor" utilizado pela
Constituição de São Paulo é gênero, e como tal, divide-se em espécies,
quais sejam: os funcionários públicos regidos pelo estatuto e os
empregados públicos regidos pelo regime celetista, caso do autor.
Destarte, não especificando a norma a espécie
de servidor, há de se entender que todos foram abrangidos,
indistintamente, sendo de justiça que se pague ao servidor celetista com
vinte anos de labor a verba sexta-parte, regularmente paga aos
servidores estatutários.
Aplica-se, in casu, a jurisprudência uniforme
deste Regional, representada pela Súmula n° 04, de seguinte teor:
Servidor Público Estadual — Sexta-Parte dos
vencimentos — Benefício que abrange todos os
servidores e não apenas os estatutários. O artigo
129 da Constituição do Estado de São Paulo, ao
fazer referência a Servidor Público Estadual, não
distingue o regime jurídico para efeito de
Documento elaborado e assinado em meio digital..Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006.
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PODER JUDICIÁRIO
, TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2á REGIÃO
aquisição do direito.
Insta ponderar, por fim, que o artigo 129 da
Constituição do Estado de São Paulo encerra, em seu bojo, todos os
elementos necessários e suficientes à aplicação imediata do direito nela
previsto, classificando-se como norma de eficácia plena e aplicabilidade
direta e imediata. Essas normas independem de regulamentação ou de
norma infraconstitucional para a Rrodução de seus efeitos. Isso porque o
constituinte estadual conferiu à matéria de que cogitam normatividade
suficiente para sua plena eficácia, delimitando o objeto da norma — o
direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais após 20
(vinte) anos de efetivo exercício; o beneficiário: os servidores' públicos
estáduais e o destinatário da obrigação, ou seja, a Administração Pública
Estadual.
Mantenho.
2. Da base de cálculo
Aduz a recorrente que a base de cálculo sobre
a qual deve incidir a sexta parte não é composta pelos vencimentos
integrais do recorrido. Isso porque o mesmo não receberia vencimentos,
mas salário. Utilizar-se-ia, portanto, o salário base, conforme determina a
norma estadual que instituiu o pagamento de tal verba aos servidores.
Não procede a irresignação.
Com efeito, a norma estadual que assegurou aos servidores" o direito à percepção de sexta parte foi o art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, transcrevo:
, Artigo 129
Ao servidor público estadual é. assegurado o
percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no
mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sue limitação, bem como a
sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos
de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI, desta
Constituição.
-
.
O significado da norma é inequívoco ao dispor
que a sexta parte deve englobar os "vencimentos integrais". A exemplo da
Constituição Federal, a Carta Bandeirante também não possui palavras
ou expressões inúteis. Sendo regra consagrada pela hermenêutica gye a
interpretação de um dispositivo constitucional não pode resultar em
tautologia.
Ao se pretender definir a exprásão
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f unc.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2â REGIÃO
"vencimentos integrais" apenas como o salário-base, estar-se-ia
admitindo também a existência de um pleonasmo na Constituição, já que,
sendo vencimento e salário-base expressões sinônimas caberia à
Constituição Bandeirante falar apenas em "vencimento".
Conclui-se, portanto, que o adjetivo "integrais",
ainda ampliado pelo plural, referiu-se á totalidade das verbas
habitualmente percebidas pelo empregado público.
Assim, a base de cálculo da sexta parte deve
levar em consideração a remuneração total do servidor, todas as verbas
já incorporadas ao seu salário, nos termos da Súmula n° 203 do C. TST.
Mantenho.
DISPOSITIVO
ACORDAM os Magistrados da 4a Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da r Região em CONHECER do recurso
interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se
incólume a r. sentença.
PAULO AUGUSTO CAMARA
Desembargador Federal Relator
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17170 dlD O4V'ZI1VIIDIG
4' Tur rra
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
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139
26/10/2010
PROC. TRT/SP N° 00368200903602003
Fazenda do Estado de São Paulo
RECORRENTE(S):
Celso. Luis Baldesin
RECORRIDO(S):
Nesta data, certifico que a conclusão do
V.Acordão no 20101105791 foi publicada no
Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, em
16 de novembro de 2010, terça-feira.
Decorrido o prazo legal sem a interposição
de recurso, os- autos retornarão à Vara de
origem, ficando dispensada a emissão de.
certidão de trãnsitO em julgado, nos termos
do art.146 da Consolidação das Normas da
Corregedoria Regional - Provimento GP/CR no
13/2006.
São Paulo, 16 de novembro de 2010.
-41
21.
9,
OLIVEIRA
DA 4a TURMA
P!
Certifico e dou fé que, nos termos do Provimento GP/CP
18/2006, o Exmo Sr Procurador da Fazenda do Estado de
São Paulo foi intimado da DECISÃO proferida para o
processo supra, constante do Edital n° 7343/2010
(arquivado em Secretaria), nesta data
São Paulo, 16 dovembro• - 010
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9fr0 dlD OGVZI1V1IDIG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 22 REGIÃO
RO-0036800-25.2009.5.02.0036 - Turma 4
11111111111111111111111111111111111111111111011111111111111111111111111111111 11111E11111111
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado(a)(s):
MARIA SILVIA DE A GOUVEA GOULART (SP 90285-D)
MONICA MARIA PETRI FARSKY (SP - 127134D)
Recorrido(a)(s):
Celso Luis Baldesin
Advogado(a)(s):
AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444D)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/11/2010 - fl.
120; recurso apresentado em 30/11/2010 - fl. 121). Regular a representação processual (nos termos da OJ
52/SDI-I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1°, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO
Alegação(Oes):
- violação do(s) art(s). 7°, XXIX, da CF.
- violação do(s) art(s). 11, da CLT.
A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e
não cuidou a recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios
objetivando pronunciamento explícito sobre o terna. Preclusa, portanto, a
questão, ante os termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do
Trabalho.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE
DIREITO PÚBLICO / SERVIDOR PUBLICO CIVIL /
SISTEMA REMUNERATORIO E BENEFÍCIOS /
Documento assinado eletronicamente por Soma Maria Pnnce Franzia', Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em
31/03/2011 as 16 52 (Lei 11 419/2006)
L170 dlD OGVZI1
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Processo: 0036800-25.2009.5.02.0036
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2' REGIÃO
RO-0036800-25.2009.5.02.0036 - Turma 4
ADICIONAL DE SEXTA-PARTE
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 37, 'caput', 61, 100 e 169,, da CF.
- violação do(s) art(s). 38 do ADCT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta o não cabimento do beneficio denominado sextaparte, previsto na Constituição do Estado de São Paulo (art. 129), aos
servidores contratados pelo regime da CLT.
Consta do v. Acórdão:
"Aduz a ora recorrente que apenas os servidores públicos
enquadrados no regime jurídico estatutário fazem jus à
percepção da gratificação por tempo de serviço denominada
¿sexta-parte¿ e que, mesmo nesses casos, a verba incide sobre
o salário básico e não sobre a remuneração integral dos
trabalhadores.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Diversamente do alegado pela recorrente, o entendimento
deste Relator é no sentido de que o art. 129 da Constituição
Estadual não distingue o servidor celetista do estatutário para
efeito de pagamento da "sexta-parte". Ao contrário, faz
referência, apenas, a "servidor público estadual". Assim, o
termo "servidor" utilizado pela Constituição de São Paulo é
gênero, e como tal, divide-se em espécies, quais sejam: os
funcionários públicos regidos pelo estatuto e os empregados
públicos regidos pelo regime celetista, caso do autor.
Destarte, não especificando a norma a espécie de servidor, há
de se entender que todos foram abrangidos, indistintamente,
sendo de justiça que se pague ao servidor celetista com vinte
anos de labor a verba sexta-parte, regularmente paga aos
servidores estatutários.
Aplica-se, in casu, a jurisprudência uniforme deste Regional,
representada pela Súmula n° 04, de seguinte, teor:
Servidor Público Estadual j, Sexta-Parte dos vencimentos
Beneficio que abrange todos os servidores e não -apenas os
estatutários. O artigo 129 da Constituição do Estado de São
Paulo, ao fazer referência a Servidor Público Estadual, não
distingue o regime jurídico para efeito de aquisição do direito.
Insta ponderar, por fim, que o artigo 129 da Constituição do
Estado de São Paulo encerra, em seu nojo, todos os elementos
Documento assinado eletronicamente por Soma Mana Pnnce Franzi i, Desembargadora Vice-Presidente Judicial em
31/03/2011 as 16 52 (Lei IA 419/2006)
8frO dlD OGVZI1V1IDIG
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Processo: 0036800-25.2009.5.02.0036
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Processo: 0036800-25.2009i02.0036
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2' REGIÃO
RO-0036800-25.2009.5.02.0036 - Turma 4
necessários e suficientes à aplicação imediata do direito nela
previsto, classificando-se como norma de eficácia plena e
aplicabilidade direta e imediata. Essas normas independem de
regulamentação ou de norma infraconstitucional para a
produção de seus efeitos. Isso porque o constituinte estadual
conferiu à matéria de que cogitam normatividade suficiente
para sua plena eficácia, delimitando o objeto da norma o
direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos
integrais após 20 (vinte) anos de efetivo exercício; o
beneficiário: os servidores públicos estaduais e o destinatário
da obrigação, ou seja, a Administração Pública Estadual".
Verifica-se que a decisão atacada está em perfeita
consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência da C. Corte
Superior (Orientação Jurisprudencial Transitória n° 75, da SDI-I), o que
afasta a admissibilidade do apelo nos termos do § 4°, do art. 896, da CLT
(Súmula ric! 333, do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Ressalte-se que, estando o v. acórdão recorrido em sintonia
com Orientação Jurisprudencial da SDI-I, da C. Corte.Superior, tem-se que a
sua função unifonnizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia,
inclusive no que se refere a eventuais violações legais e constitucionais
aplicáveis à questão (OJ SDI-I n° 336, do C. Tribunal Superior do Trabalho),
não se constatando, outrossim, contrariados outros dispositivos
constitucionais não citados no precedente jurisprudencial que embasou o
julgado, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo também por violações
nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Após a publicação, decorrido o prazo legal sem a interposição
de recurso, os autos retornarão à Vara de origem, ficando dispensada a
emissão de certidão de trânsito em julgado, nos termos do artigo 146 da
Consolidação das Normas da Corregedoria Regional - Provimento GP/CR n°
13/2006.
Intime-se.
São Paulo, 31 de março de 2011.
Sonia Maria Prince Franzini
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Documento assinado eletronicamente por Sorna Maria Prince Francini, Desembargadora Vice-Presidente Jiid ic ia I, em
31/03120 11 as 16 52 (Lei 11.419/2006).
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2' REGIÃO
RO-0036800-25.2009.5.02.0036 - Turma 4
Certifico que o presente despacho foi publicado no DOeletrônico do
I Iho da r Região, nesta data
Tribunal Regional do TrabA
Em
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Diretora da Secretaria de Apoio Judiciário
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Documento assinado eletronicamente por Sorna Maria Prince Franzia', Desembargadora Vice-Presidente Judicial; em
31/03/2011 às 16 52 (Lei 11 419/2006)
OSO dlD OGVZI1V1IDI4
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Processo: 0036800-25.2009.5.02.0036
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2a Região
Data: 07/06/
Hora: 11:47:39
CARGA DE AUTOS
PROCESSO TRT/SP No 00368002520095020036 (20090668949)
ACÓRDÃO
N° 20101105791
CARGA
Na
5430
- Proces.Recursos
Nesta data, fiz carga dos presentes autos ao
Dr(a) MARIA INEZ PERES BIAZOTTO
São Paulo, 7 de Junho
de 2011
FE PO SPR
OLGP.
130331/SP -D
Esonoza
Beer. atado
'Do 914A9OTTO
MARIA IN
SP
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11)31.1:w.s%,
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Devolver até 12/06/2011.
RECEBIMENTO
Recebi,
São Paulo,/
OLGA
de
autos. ,
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de
FARISIST.CHEFE DO SPR
MO dlD OGVZI1V1IDIG
JUNTADA
Nesta data, junto aos presentes autos os
seguintes documentos protocolizados sob n.°:
São Paulo, 16/06/2011
SETOR DE CERTIDÕES, TRASFilEvE REPROGRAFIA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
, ...a
TRARALI-10 DA 2a REGIÃO.
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Ost SP T4 60 Proc 00368002520095020036
L: 21
Prot. 71390 P18
Acórdão 20101105791
JULGADO C/ RR DENEGADO
NO PRAZO 07/06/2011 à 22/06/2011
CELSO LUIS BALDESIN
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por sua procuradora infra-assinada, nos autos supra, não se conformando com a
r. decisão de fls. 140/141°, que denegou seguimento ao Recurso de Revista,
vem, mui respeitosamente, com fundamento no art. 897, "b" da Consolidação
das Leis do Trabalho, c/c artigo 1° , III, IV e VI do Decreto-Lei 779/69, interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO para o C. Tribunal Superior do Trabalho, através
das razões anexas, requerendo seu processamento e remessa.
Esclarece, outrossim, que não acompanham este
recurso cópias das principais peças processuais em virtude do teor da
Resolução Administrativa n° 1418/10 do órgão Especial do C. Tribunal
Superior do Trabalho, publicada em 01.09.2010 e Ato Conjunto TST-CSTJ
n° 10/2010, pelo qual os autos serão digitalizados e encaminhados por
remessa eletrônica ao C. Tribunal Superior do Trabalho.
Termos em que
Pede Deferimento.
São Paulo, 09 de junho de 2011.
DAIS RO SI 1NRE MORAES
Procuradora cWEstado
OAB/SP 93.256
1
Local: P -18
Data: 10/06/2011
I Hora: 11:56
Serviço de Protocolo e Informações Processuais
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A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
Protocolo: 071390
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CC:
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Processo n°: TRT/SP : 0036800 25 2009 5 02 0036
4a Turma
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frçO dlD OGVZI1VIIDIG
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE : FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADA : CELSO LUIS BALDESIN
EGRÉGIO TRIBUNAL
DOUTOS JULGADORES
A r. decisão de fls. 140/141v°, que denegou
seguimento à Revista deve ser integralmente reformada.
Todavia, Exas., o "decisum" atacado encontra-se
em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais, como também,
com as Sumulas do C. TST.
A Fazenda do Estado de São Paulo não pode
concordar com o entendimento da r. decisão agravada, visto que o recurso de
revista está fundamentado, não só, nas hipóteses das alíneas "a" e "c", do
2
9S0 dlD OGVZI1V1IDIG
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
artigo 896 da CLT, mas também, na existência de violação(divergência)
jurisprudencial (Súmula do C.TST.), como também, na de violação
constitucional, pelo v. acórdão. dos artigo 37,"caput", artigo 169, parágrafo
único, ambos da Constituição Federal, a fora os princípios da legalidade, da
segurança jurídica, da ampla defesa, da moralidade, da motivação, investidura
ao funcionalismo público, mediante prévio concurso público, do princípio
orçamentário e da indisponibilidade do dinheiro público, expressos na
Constituição Federal, estando consoante com o exposto nas razões do recurso
de revista, que deixamos de repetir, por desnecessário, uma vez que integram
o presente agravo.
Assim, torna-se imperiosa a análise do recurso de
revista, tendo em vista as violações dos dispositivos constitucionais e
divergência jurisprudencial.
O recurso de revista neste caso é perfeitamente
cabível, face às violações constitucionais, como também, ampla divergência
jurisprudencial, já, apontadas.
Tendo em vista o preenchimento do requisito
previsto no parágrafo 2°., do artigo 896 , da CLT , já cabe referido recurso. E,
no presente caso, houve violação constitucional, que restou demonstrada.
Portanto, deve ser reformada a r. decisão agravada,
uma vez que o v. acórdão recorrido colide frontalmente com dispositivos da
Constituição da República.
Ante o exposto, a Fazenda do Estado de São Paulo,
reiterando os termos do Recurso de Revista, pede e espera o
provimento do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, para que seja reformada a
r. decisão de fls. 171/2, que denegou seguimento à Revista, determinando-se a
subida dos autos a este C. Tribunal Superior do Trabalho.
São Paul
- A nho de 2011.
-
DA15,__ROSI 1DE MORAES
Procuradora
Estado
OAB/SP 93.256
3
8S0 dlD OGVZI1V1IDIG
CONCLUSÃO
Faço os autos conclusos a Exma. Sra Desembargadora
Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2°
Região — petição(Cles) de fia
São Paulo,16/06/2011
p/ Eunice Avan e Souza
'Diretora da Secretaria Apeio Adulária
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 22 REGIÃO
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kr)
RO-0036800-25 2009.5.02.0036 - Turma 4
111111111111 1 1111 11111 1 1111 1 1111 I I 111111 1 1111 1 1111 11111 11111 11111 11111 11111 1 111 1 11111 1111 11 11
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Agravante(s):
Fazenda do Estado de São Paulo
Advogado(a)(s): MARIA SILVIA DE A GOUVEA GOULART (SP 90285-D)
MONICA MARIA PETRI FARSKY (SP - 127134-D)
Agravado(a)(s):
Celso Luis Baldesin
Advogado(a)(s): AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (SP - 65444-D)
Mantenho o despacho agravado. Processe-se o Agravo de
Instrumento.
São Paulo, 22 de junho de 2011.
Sonia Maria Prince Franzini
Desembargadora Vice-Presidente Judicial
Certifico que, por edital publicado nesta data no DOeletrônico do
Tribunal Regional do Trabalho da r Região, o(s) agravado(s) foi(foram)
intimado(s) para apresentar contraminuta e contrarrazões.
São Paulo,
04 JUL 2 0 1
.
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Documento assinado com certificado digital por Sorna Maria Prince Franzini, Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 22/06/2011 as 15 16h (Lei 11.419/2006)
090 dlD OGVZI1V1IDIG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT 2° REGIÃO
RO-0036800-25.2009,5.02.0036 - Turma 4
a
Eunice Avanci d
Diretora da Se' arta de Apoio Judiciário
JUNTADA
Nesta data, junta-se aos presentes autos a(s)
petição(des) projocolada(s) sob,o(s) n°
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São Paulo, U, / 07 / 2011.
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SETOR CIE
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fls.2
Documento assinada com certificado digital por Sorna Mana Prince Franzmi, Desembargadora Vice-Presidente Judicial, em 22/06/2011 as 15 16h (Lei 11.419/2006)
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2a REGIÃO
36a Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
Av. Marquês de São Vicente, 235 - Torre A - 150 andar - CEP: 01139-001
Horário de atendimento: das 11:30 às 18:00 horas - Fone: 3525-9136
•
Processo n°: 0368/2009
CONCLUSÃO
Aos 25 dias do mês de outubro de 2012, faço
conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr.
LEONARDO ALIAGA BETTI.
UIZ CLAUDIO CAMPOS MAC ADO '
Assistente de Juiz
Vistos, etc.
Apresente o reclamante seus cálculos de
liquidação, no prazo de. 10 dias, indicando, ainda, o cálculo das parcelas previdenciárias,
cota empregado e empregador, bem como do IRRF, observando-se os seguintes
parâmetros:
a) utilização dos índices de correção monetária
do mês subsequente ao da prestação dos serviços. Sendo inexigível o pagamento dos
salários senão a partir do 5° dia útil subsequente ao mês referente à prestação de serviços
(art. 459, parágrafo único da CLT e OJ 124 da S /TS não seria correta a utilização de
critério outro para a atualização do débito.
b) uplização de uros de 0,5% ao mês e pro rata
die, a partir do ajuizamento da ação, nas forma
art. 1°-F da lei 9.494/1997;
c) imposto de enda, se existente; conforme
instrução normativa 1127/2011 da RFB e OJ 400 da SDI 1 o TST, descontar os valores a
título de INSS (cota do reclamante) e aplicar a al íguota de edução correspondente ao mês
em que foram atualizados os cálculos;
d a contribuição previdenciária, se cabível, deve
ser calculada sobre as verbas incidentes e reconhecid s na r. sentença, devendo a
contribuição ser calculada mês a mês, con orme dispõe o item 18 da Ordem de Serviço
Conjunta INSS/DAE/DSS n° 66, de 10/10/97.
Inti e-se
São aulo, 25 d outubro de 2012
ALIAGA BETTI
Trabalho
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Z90 dlD OGVZI1V1IDIG
Tribunal Superior do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA
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AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036
*00368002520095020036*
Volumes
1/1
Documentos
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Apensos
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Volumes de Apensos
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Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann
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Tramitação Eletrônica
Assunto : Prescrição
Data da Autuacão: 10/02/2012
Processo TRT:
AIRR-36800-25.2009.5.02.0036
Partes:
AGRAVANTE(S): FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procurador: Daisy Rossini de Moraes
AGRAVADO(S): CELSO LUIS BALDESIN
Advogado: Airton Camilo Leite Munhoz
-
AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036
*00368002520095020036'
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2483935
'00368002520095020036*
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AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036 2483935
fr90.d1D OGVZI1V1IDIG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO, AUTUAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS - CCADP
TERMO DE RECEBIMENTO E AUTUAÇÃO DE PROCESSO
Processo
n'
TRT
36800-25.2009.5.02.0036
recebido
nesta
Coordenadoria em 30/01/2012, autuado em 10/02/2012, sob o n° AIRR 36800-25.2009.5.02.0036
-
Firmado por Assinatura Eletrônica
DANUZA SILVA DA LUZ
- Assistente 3
Coordenadoria de Classificação, Autuação e
Distribuição de Processos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que o processo foi distribuído, - mediante sorteio, ao
Esmo. Sr. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Relator, na
1a Turma, razão pela qual-faço conclusos os autos.
Em 10/02/2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica
RONALDO EUSTÁQUIO DE ANDRADE
Coordenador
.
REMESSA
Aos 10/02/2012, faço remessa dos presentes autos à ProcuradoriaGeral do Trabalho, em cumprimento ao disposto no art. 83, § 1 ° do
RITST, em seguida à conclusão.
Firmado por Assinatura Eletrônica
RONALDO EUSTÁQUIO DE ANDRADE
Coordenador
2483935
Eirmauo por assinatura eletrônica em 10/02/2012, pelo Sistema de Informações Judiciárias, nos
termos da Lei n° 11.419/2006.
A2015209
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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PROCURADORIA-GERAL
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*00368002520095020.036*
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PROCESSO TST/AIRR/36800-25.2009.5.02.0036
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Agravante( FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
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Agravado(s CELSO LUIS BALDESIN
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RELATÓRIO
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Inconformada com o r. decisum que negou seguimento ao seu
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recurso de revista, agrava de instrumento a Fazenda Pública
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do Estado de São Paulo, pretendendo ver o presente recurso
provido para os devidos fins de direito.
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ADMISSIBILIDADE
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Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pelo
conhecimento do agravo.
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321
MÉRITO
- 1-DA CONCESSÃO DA SEXTA PARTE
Discute-se a interpretação do art. 129 da Constituição do
Estado de São Paulo ,no que se refere à concessão da vantagem
denominada "sexta-parte" ao servidor público celetista.
devida apenas a servidores estatutários. Indica afronta aos
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arts. 37, caput, 61, 100 e 169, § único, da Magna Carta, bem
como apresenta aresto em defesa de sua tese.
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Todavia a matéria encontra-se sedimentada no seio dessa
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Corte,
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precedentes,
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em sentido
diverso
do pretendido,
conforme
verbatim:
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"PARCELA DENOMINADA -SEXTA PARTE-. ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS.
ORIENTAÇÃO fURISPRÚDENCIAL TRANSITÓRIA N.° 75 DA SBDI-I DESTA CORTE
SUPERIOR. Nos termosdo entendimento contido na Orientação Jurisprudencial Transitória n.°
75 da SBDI-I desta Corte superior, a parcela denominada -sexta parte-, instituída pelo artigo 129
da Constituição do Estado de São Paulo, é. devida também aos servidores públicos celetistas.
Agravo de instrumento não provido." (AIRR-161440-41.2005.5.02.0004, Relator Ministro: Leio
Bentes Corrêa, 10 Turma, Data de Publicação: 17/09/2010)
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"RECURSO DE REVISTA. (...) ADICIONAL DE SEXTA PARTE. VANTAGEM
ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS EM GERAL. O servidor público do Estado de São Paulo, contratado sob a égide da
CLT, tem direito ao adicional denominado -sexta parte-. Assegura-o o ardgo 129 da Constituição
Estadual, que não usa a expressão servidor público no sentido restrito de funcionário, com
exclusão dos empregados públicos. Decisão do e. Tribunal Regional em consonância com a
iterativa e pacífica jurisprudência desta Cone. Recurso de Revista parcialmente conhecido e
provida" (RR-115200-27.2007.5.02.0035, Relatar Ministro: Horário Raymundo de Senna Pires,
3' Turma, Data de Publicação: 10/09/2010)
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"RECURSO DE REVISTA. SEXTA-PARTE. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
DE SÃO PAULO. SERVIDOR REGIDO PELA CLT. O artigo 129 da Constituição Estadual de- São Paulo,-quando-se referiu a 'servidor público estadual' - não distinguiu, nesta oportunidade, os
ocupantes de cargos públicos e os empregados admitidos sob vínculo de emprego, o que conduz
à ilação de que a referida norma alberga as duas espécies de servidores públicos. Destarte, o
reclamante, contratado sob o regime da CLT, tem direito à verba intitulada 'sexta parte- sobre os
vencimentos integrais. Exegese da pnmeira parte da Orientação Jurisprudencial n° 75 da SBDI-1
- Transitória. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-304600-34.2007.5.15.0153, Relator
Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 64 Turma, Data de Publicação: 24/09/2010)
No mesmo sentido dispõe a primeira parte da Orientação
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Jurisprudencial Transitória n° 75 da SDI-1/TST,
in verbis:
"PARCELA -SEXTA_ PARTE-. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO
PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E
EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA. (DEU divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
A parcela denominada-sexta parte-, instituída pelo ml. 129 da Constituição' do Estado de São
Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários da Administração
Pública direta, das fundações e das autarquias, conforme dispdsição contida no art. 124 da
Constituição Estadual, não se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de
empresa pública, integrantes da Administração Pública indireta submetidas ao regime jurídico
próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal." (sem
negrito no original)
Pelo não provimento.
990 dlD OGVZI1V1IDIG
Sustenta a agravante tratar-se de vantagem pecuniária
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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PROCURADORIA-GERAL
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* 0 03 6 8 0 0 2 5 2 0 0 9 5 02 0 O 3 6*
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PROCESSO TST/AIRR/36800-25.2009.5.02.0036
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2 - — BASE DE CÁLCULO DA SEXTA-PARTE
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Aqui, a irresignação dao recorrente volta-se contra a
parte do julgado que determinou que a parcela "sexta-parte"
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seja calculada com base na remuneração total do servidor.
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Aponta violação do art.37, XIV, da Constituição Federal.
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Contudo, a r. decisão regional está em consonância com o
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entendimento cristalizado pelo Colendo TST, conforme se
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observa dos seguintes precedentes:
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"RECURSO DE EMBARGOS. SEXTA-PARTE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTOS
INTEGRAIS. A jurisprudência da c. SDI faz distinção na aplicação da base de cálculo, no exame
das parcelas adicional por tempo de serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição
Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a primeira, eis que a norma estadual
expressamente prevê o cálculo sobre os vencimentos integrais em relação à segunda. Precedentes.
Embargos conhecidos e desprovidos." (E-ED-RR-230600-68.2004.5.02.0076, Relator Ministro:
Aloysio Corrêa da Veiga, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de
Publicação: 06/08/2010)
"C..) VIOLAÇÃO DO ART. 896 DA CLT - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BASE
DE CÁCULO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 60 DA SBDI-1. O art. 129 da
Constituição Estadual de São Paulo assegura aos servidores estaduais dois benefícios distintos,
quais sejam, adicional por tempo de serviço e sexta parte, estabelecendo a base de cálculo sobre
os vencimentos integrais apenas no tocante ao segundo benefício, nada dispondo quanto ao
adicional por tempo de serviço, pelo que a base de cálculo deste adicional é o salário-base, e não
a remuneração. Ademais, quanto à parcela do adicional por tempo de serviço, se calculada sobre
a remuneração, enseja a incidência do adicional sobre os demais acréscimos pecuniários,
procedimento vedado no art. 37, inciso XIX, da Constituição da República. Recurso de embargos
do MPT conhecido e provido. (...1" (E-ED-RR-795910-22.2001.5.02.55S5, Relator Ministro:
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data
de Divulgação: DEJT 26/06/2009).
-3-
Desse modo, o recurso encontra óbice na Súmula 333/TST,
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estando os arestos colacionados
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pelo recorrente superados
pela atual jurisprudência do C. TST. "
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Conclusão
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Pelo conhecimento e não provimento do agravo.
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Brasília, 26-de março de 2012.
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ROGÉRIO RODRIGUEZ FERNANDEZ FILHO
SUBPROCURADOR-GERAL DO TRABALHO
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890 dlD OGVZI1V1IDIG
Pelo não provimento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
SECRETARIA DA Ia TURMA
Processo AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO
Certifico que, em virtude do afastamento definitivo do Exm° Ministro Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, relator originário, decorrente da mudança de Órgão Judicante por S. Exa, o
processo foi redistribuído por sucessão em 17/07/2012, nos tennos do art. 95 do RITST,
ao Exm° Ministro Hugo Carlos Scheuermann, razão pela qual faço os autos conclusos.
Brasília, 17 de julho de 2012.
Firmada, por Assinatura Eletrônica
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da P Turma
Firmado por assinatura eletrônica em 19/07/2012 pelo(a) Secretário da 1' Turma, ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR,
por meio do sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n 11.419/2006
APRED208
OLO dlD OGVZI1V1IDIG
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Processo N° AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036
Visto
Visto. À pauta.
Brasília, 17 de agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n°11.419/2606)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Firmado por assinatura eletrônica em 17/08/2012 pelo Exmo Ministro do Tribunal Supenor do Trabalho, HUGO CARLOS SCHEUERMANN, por meio do
Sistema de Informações ludielarias, nos termos da Ler n° 1 I 419/2006.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM
PAUTA DE JULGAMENTO
Processo - TST- AIRR-36800-25.2009.5.02.0036
Certifico que o presente processo foi
incluído em pauta de julgamento, conforme divulgado no
Diário Eletreinico da Justiça do Trabalho em
21/08/2012, sendo considerado publicado em 22/08/2012,
nos termos do art. 4°, § 3°, da Lei n° 11.419/06.
l' Turma, 21 de agosto de 2012
Firmado por Assinatura Eletrônica
JOÃO TERCIO SILVA AFONSO
Supervisor De Seção
Firmado por assinatura eletrônica em 21/0EV2012 por JOÃO TERCIO SILVA AFONSO, Supervisor De Seção, pelo Sistema de Informações Judiciarias, nos
termos da Lei n° 11 419/2006
ZLO dlD OGVZI1V1IDIG
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
1' Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PROCESSO N° TST-AIRR - 36800-25:2009.5.02.0036
.CERTIFICO que a la Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Ordinária hoje realizada, sob a Presidência do.
Exmo. Ministro Lelib Bentes Corrêa, presentes os Exmos. Ministros
Hugo Carlos Scheuermann, Relator, Walmir Oliveira da Costa e o Exmo.
Procurador Regional do Trabalho, Dr. Ricardo José Macedo de Brito
Pereira, DECIDIU, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao
agkavo de instrumento.
Agravante(s): FAZENDA DO ESTADO DE'SÃO PAULO
Procurador: Dr. Daisy Rossini de Moraes
Agravado(s): CELSO LUIS BALDESIN
Advogado: Dr. Airton Camilo Leite Munhoz
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Sala de Sessões, 29 de agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da la Turma
Firmado por assinatura eletrônica em 29/08/2012 pelo(a) Secretário da 1° Turma, ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR por meio do
- Sistema de Informações Judiciarias, nos termos da Lei n° 11.419/2006
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR-36800-25.2009.5.02.0036
ACÓRDÃO
1a Turma
GMHCS/sgm
PE
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE ,'
REVISTA. PRESCRIÇÃO. O. Tribunal de
origem não dirimiu a lide sob o prisffia
da prescrição, nem foi instado a fazê-lo
de
embargos
oposição
de
pela
declaração, carecendo a matéria do
necessário pmequestionamento, a teor da
Súmula 297/TST. Aplicação da Súmula
153/TST, no sentido de due "não se conhece
de prescrição não arguida na instância ordinária" .
PARCELA "SEXTA PARTE " . ART. 129 DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
em
regional
CELETISTAS.
Decisão
consonância com o entendimento
cristalizado na prime-ira _parte da
Orientação Jurisprudencial 75 da SDI-I
Transitória de TST, segundo a qual "a
parcela denominada 'sexta parte', instituída pelo art.
129 da G:instituição do Estado de São Paulo, é devida
apenas aos servidores estaduais, celetistas e estatutários
da Administração Pública direta, das fundações e' das
autarquias". O artigo 896, § A °, da CLT"e
a Súmula 333/TST Constituem óbices ao
trânsito da revista.
Agravo de instrumento conhecido e não
provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo
Revista n°
TST-AIRR-36800-25.2009.5.02.0036, em que é-Agravante FAZENDA DO ESTADO
de
Instrumento
em
Recurso
de
DE SÃO PAULO e é Agravado CELSO LUIS BALDESIN.
A reclamada interpõe agravo de instrumento contra o
despacho negativo de admissibilidade das fls. 154-6, da Presidência do
Tribunal Regional do Trabalho da 2' Região, com vista à liberação do
recurso de revista que interpôs._
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do Trabalho, nos termos da Ler n° 11.919/2006.
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls . 2
PROCESSO N° TST-AIRR-36800-25.2009.5.02.0036
Apresentada contraminuta e contrarrazões (fls. 166-75
e 178-90), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.
Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls.
197 200.
-
É o relatório.
VOTO
Preendhidos
os
pressupostos
legais
de-
admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do
mérito.
O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento
denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, - aos seguintes
fundamentos:
"Prescrição
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 7°, XXIX, da CF.
- violação do(s) art(s). 11, da CLT.
A matéria discutida não foi prequestionada no v. acórdão e não cuidou a
recorrente de opor os competentes Embargos Declaratórios objetivando
pronunciamento explícito sobre o tema. Preclusa, portanto, a questão, ante os
termos da Súmula n° 297 do C. Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO / Servidor Público Civil / Sistema Remuneratório e Benefícios /
Adicional de Sexta-Parte
Alegação(ões):
2 violação do(s) art(s). 37, 'caput', 61, 100 e 169, da CF.
- violação do(s) art(s). 38 do ADCT.
- divergência jurisprudencial.
Sustenta o não cabimento do beneficio denominado sexta-parte, previsto na
Constituição do Estado de São Paulo (art. 129), aos servidores contratados pelo
regime da CLT.
Consta do v. Acórdão:
"Aduz a ora recorrente que apenas os servidores públicos enquadrados
no regime jurídico estatutário fazem jus á percepção da gratificação por
tempo de serviço denominada ¿sexta-parte¿ e que, mesmo nesses casos, a
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
fls. 3
PROCESSO N° TST AIRR 36800 25.2009.5.02.0036
—
-
-
verba incide sobre o salário básico e não sobre a remuneração integral dos
trabalhadores.
Razão, todavia, não lhe assiste.
Diversamente do alegado pela recorrente, o entendimento deste
Relator é no sentido de que o art. 129 da Constituição Estadual não distingue
o servidor celetista do estatutário para efeito de pagamento da "sexta-parte".
Ao contrário, faz referência, apenas, a "servidor público estadual". Assim, o
temo."servidor" utilizado pela Constituição de São Paulo é gênero, e como
tal, divide-se em espécies, quais sejam: os funcionários públicos regidos pelo
estatuto e os empregados públicos regidos pelo regime celetista, caso do
autor.
Destarte, não especificando a norma a espécie de'servidor, há de se
entender que todos foram abrangidos, indistintamente, sendo de justiça que se
pague ao servidor celetista com vinte anos de labor a verba sexta-parte,
regularmente paga aos servidores estatutários.
Aplica-se, in casu, a Jurisprudência uniforme deste Regional,
representada pela Súmula n° 04, de seguinte teor:
Servidor Público Estadual t Sexta-Parte dos vencimentos t Beneficio
que abrange todos os servidores e não apenas os estatutários. O artigo 129 da
Constituição do Estado de São. Paulo, ao fazer referência a Servidor Público
Estadual, não distingue o regime jurídico para efeito de aquisição do direito.
Insta ponderar, por fim, que o artigo 129 da Constituição do Estado de
, São Paulo encerra, em seu bojo, todos os elementos necessários e suficientes
à aplicação imediata do direito nela previsto, classifiaando-se como norma de
eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. Essas normas independem
de regulamentação ou de norma infraconstitucional para a produção de seus
efeitos. Isso porque o constituinte estadual conferiu à matéria de que cogitam normatividade suficiente para sua plena eficácia, delimitando o objeto da
norma t o direito à incorporação da sexta parte dos vencimentos integrais
após 20 (vinte) anos de efetivo exercício; o beneficiário: os servidores
públicos estaduais e o destinatário da obrigação, ou seja, a Administração
Pública Estadual".
-
Verifica-se que a decisão atacada está em perfeita consonância com a atual,
iterativa e notória jurisprudência da C. Corte Superior (Orientação Jurisprudencial
Transitória n° 75, da SDI-I), o que afasta a admissibilidade do apelo nos termos do §
4°, do art. 896, da CLT (Súmula n° 333, do C. Tribunal Superior do Trabalho).
Ressalte-se que, estando o v. acórdão recorrido em sintonia com Orientação
Jurisprudencial da SDI-I, da C. Corte Superior, tem-se que a sua função .
uniformizadora já foi cumprida na pacificação da controvérsia, inclusive no que se
refere a eventuais violações legais e constitucionais aplicáveis à questão (OJ SDI-I
n° 336, do C. Tribunal Superior do Trabalho), não se constatando, outrossim,
contrariados outros dispositivos_ constitucionais' não citados no precedente
jurisprudencial que embasou o julgado, o que inviabiliza a admissibilidade do apelo
também por violações nos termos da alínea "c", do art. 896, da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista" .
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do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
fls . 4
PROCESSO N° TST-AIRR-36800-25.2069.5.02.0036
O agravante sustenta, em síntese, o recurso de revista
logra o conhecimento, porquanto demonstrada violação de lei e divergência
jurisprudençial. Repisa a violação dos artigos 37, caput, e 169,
parágrafo único, da Constituição da República.
Não prospera a insurg4ncia.
Conforme'se verifica do teor do despacho agravado, o
recurso de revista, de fato, não merece processamento, pois a parte ora
agravante não demonstra a ocorrência, na decisão regional impugnada til
recurso de revista, de violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal/tampouco a existência
de divergência jurisprudencial capaz de ensejar a revisão da matéria
nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT.
Irrepreensível, poip, o despacho agravado, consoante
também se denota dos fundamentos do acórdão regional.
Com efeito, verifico que o Tribunal de origem não
dirimiu a lide sob o prisma da prescrição, nem foi instado a fazê-lo pela
oposição de embargos de declaração, carecendo a matéria do necessário
preguestionamento, .a teor da Súmula 297/TST.
Ressalto, à demasia, que nos termos da Súmula 153/TST,
"não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária" .
Noutro turno, constato que a Corte regional decidil
em consonância coma jurisprudência desta Casa, no tocante ao cabimento,
ao servidor público celetista, da parcela intitulada sexta-parte,
prevista no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
De fato, o direito ao recebimento da referida parcela
pelos servidores públicos celetistas do Estado de São Paulo, não comporta
mais discussão neste Tribunal Superior, pacificado que está o seu
entendimento na primeira parte da Orientação Jurisprudencial 75 da SDI-I
Transitória do TST, cujo teor transcrevo, verbis:
"PARCELA "SEXTA PARTE". ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS DE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA. INDEVIDA.
(DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010)
A parcela denominada "seda parte", instituída pelo art. 129 da
Constituição do Estado de São Paulo, é devida apenas aos servidores estaduais,
Celetistas e estatutários da Administração Pública direta, das fundações e das
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do Trabalho, nos termos da Ler n° 11.419/2006.
9L0dlD OdVZI1V1IDI4
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
Poder Judiciário
Tribunal Superior do Trabalho
fls . 5
PROCESSO N° TST-AIRR-36800-25.2009.5.02.0036
autarquias, conforme disposição contida no art. 124 da Constituição Estadual, não
se estendendo aos empregados de sociedade de economia mista e de empresa
pública, integrantes da Administração Pública indireta, submetidas ao regime
juridico próprio das empresas privadas nos termos do art. 173, § 1°, II, da ,
Constituição"Federal." (destaquei)
Nessa toada, incidem, como óbices ao trânsito da
revista, o art. 896, § 40, da CLT e a Súmula 333/TST, a ensejar, por
consequência, o desprovimento deste agravo.
Não diviso, por fim, violação direta e literal de
preceito de lei federal ou da Constituição da República, -tampouco
divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas
"a" e "c"_ do artigo 896 da CLT.
Nego provimento ao agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma da Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por,unanimidade, conhecer e negar
provimento ao agravo de instrumento.
Brasília,- 29 de Agosto de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei n° 11.419/2006)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator
Firmado por assinatura eletrônica em 30/08/2012 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior
do Trabalho, nos termos da Lei n° 11.919/2006.
LLOdlD 00
Justiça do Trabalho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Certidão de Publicação de Acórdão
ACÓRDÃO DA ia TURMA
Processo n° AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036
Certifico que a ementa e a decisão, relativas ao acórdão prolatado no
processo em referência, foram divulgadas no Diário Eletrônico da Justiça do
Trabalho em 05/09/2012, sendo Consideradas publicadas em 06/09/2012, nos
termos da Lei-n° 11.419/2006.
Brasília, 06 de Setembro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica
MARLI DA SILVA ALBUQUERQUE
Supervisora da Seção de Acórdãos
Firmado por assinatura rletrônica din 0d/09 2012 pelidal N. I Ait.L1 DA S¡LA'S PLBLQLERQUE, nue: s !sorri da Sec2o de AI oi chios por meio do
Sistema de Infonuasãss Judiciarias. nos termos da Lar n" 11 410.1006
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036
CERTIDÃO
Certifico que até o dia 09/10/2012 não houve interposição de recurso contra a
decisão proferida nestes autos.
Brasília, 15 de outubro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica
WALDEMAR DA COSTA E SILVA
TÉCNICO JUDICIÁRIO
' Firmado por assinatura eletrônica em 15/10/2012 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, WALDEMAR DA COSTA E
SILVA por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
apbaixa . fdf
080 .d1D 00Q;ZI1V1IDIG
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Superior do Trabalho
PROCESSO N° TST-AIRR - 36800-25.2009.5.02.0036
TERMO DE REMESSA AO TRT
Nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Tribunal Regional do
Trabalho de origem, para as providências cabíveis.
Brasília, 15 de outubro de 2012.
Firmado por Assinatura Eletrônica
ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR
Secretário da 1a Turma
Firmado por assinatura eletrônica em 15/10/2012 pelo(a) TÉCNICO JUDICIÁRIO, WALDEMAR DA COSTA E
- SILVA por meio do Sistema de Informações Judiciárias, nos termos da Lei n° 11.419/2006.
apbaixa.rdf
ILMA. SRA DRA. . PROCURADORA CHEFE DA PROCURADORIA
JUDICIAL TRABALHISTA
Interessado : CELSO LUIS BALDESIN
36a VT - Proc. 00368 2009 036 02003
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
URGENTE
A Procuradora
do Estado subscritora
vem, perante Vossa Senhoria,
solicitar,
COM
URGÊNCIA,
a expedição de ofício à Secretaria da
Fazenda, para
cumprimento da obrigação de fazer,
consistente no pagamento da gratificação denominada
sexta-parte, apurada sobre os vencimentos integrais,
com reflexos no FGTS, 13° salários, e férias +1/3
A aludida Secretaria deve informar à
Procuradoria Judicial o cumprimento, o mais breve
possível, para a comprovação em Juízo.
Os documentos a serem juntados a esta
representação são: inicial, sentença e intimação.
São Paulo, 4 de dezembro de 2012.
DAISY
I DE MORAES
.,Soo a do Estado
Preá.,
1
/2012
PJ-F n°
Pasta PJ n.° 3091/2009
Interessado: CELSO LUIS BALDESIN
Processo n°00368200903602003
SECRETARIA DA FAZENDA
OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE
Encaminhe-se à Secretaria supra-mencionada - com
tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da
representação retro.
São Paulo, 09 de Dezembro de 2012.
Procuradora do Es
(De ordem do Sr
Inez Peres Biazotto
Chefe da 7' Subprocuradoria
urador Chefe da PJ)
£80 dlD OGVZI1V1IDIG
RE
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
-
1780 dlD OGVZI1V1IDIG
Tribunal Regional do Trabalho da r Região / Acompanhamento Processual em P Insta... Página 1 de 3 2/11§
r
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Acompanhamento Processual em 1' Instância
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
co
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Justiça do Trabalho - 2a Região
Processo
: São Paulo - Capital
Vara: 036 - 00368002520095020036
Distribuído em 17/02/2009
AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Autor
: Celso Luis Baldesin
Advogado
: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ
Réu
: Fazenda do Estado de São Paulo
Solução
: Procedência em parte de
em 30/04/2009
Ação
Data(s)
Trãmite(s)
05/12/2012
Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 07/12/2012
Fazenda do Estado de São Paulo
04/12/2012
Protocolo de Petição de Manifestação
Número do Protocolo: 156948
Nome: Fazenda do Estado de Sào Paulo
30/11/2012
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Fazenda do Estado de São Paulo-Réu
e (0000 )0001, São Paulo-SP
30/11/2012
Expedição de Notificação Ciência Despacho
Doc : 10937/2012
Re1:00001/2012
Envio: EM MÃOS
Nome: Fazenda do Estado de São Paulo
21/11/2012
Recebimento de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
Data prevista 12/11/2012
JOSE MARIA RIBEIRO SOARES
13/11/2012
Protocolo de Petição de Manifestação sobre despacho
Número do Protocolo: 9479332
Nome: Celso Luis Baldesin
05/11/2012
Entrega em carga/vista de AÇÃO TRABALHISTA (ORDINÁRIO)
http://aplicacoes5.trtspjus.br/consultasphp/publichndex.php/primeirainstancia
03/01/2013
980 dlD OGVZI1V1IDIG
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CELSO LUIZ BALDESIN
85 1.040.608- 10
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ERACAO-A PEDIDO
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ERACAO-A PEDIDO
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(caso: 14-89507
11290.688/SP
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Quantidade de Au tores: 1
Data Ingresso Da ta Fa lee.
Rolde Autores - Dados Funcionais
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880 dlD OGVZI1V1IDIG
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DOPE
PROCESSO PJ/F :
PROCESSO N.° :
INTERESSADO :
ASSUNTO
2107/2012
00368200903602003 - 36a VT
CELSO LUIS BALDESIN
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Objeto da Ação:
Concessão da vantagem da sexta-parte dos vencimentos, na forma
do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de 01/11/89, ou a
partir da data em que completou vinte (20) anos de efetivo serviço
público, se posterior a essa data, bem como o recalculo dessa
vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais, com
reflexos no FGTS, 13° salários, e férias + 1/3, observada a prescrição
quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
• Em função do julgado deverá ser observado que o autor obteve êxito no
judiciário, para a própria concessão da sexta-parte bem como o recalculo
dessa vantagem sobre todas as parcelas pagas, salvo as eventuais.
• Quando na Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente
elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir a sextaparte sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações :
• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código V/D 10.001
- Sexta-parte e V/D 08.051 - Sexta-parte sobre vencimentos/proventos
integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual.
• Deverá ser observado o qüinqüênio prescricional a contar do ajuizamento da
ação que deu-se em 17/02/2009, retroagindo os efeitos a 17/02/2004.
060 dlD OGVZI1V1IDIG
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F :
PROCESSO N.°
INTERESSADO
ASSUNTO
2107/2012
00368200903602003 - 36a VT
CELSO LUIS BALDESIN
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de
Fazer, face a ação movida por: CELSO LUIS BALDESIN.
Juntamos às fls. 46, a fórmula de cálculo para
cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. 42,
muito embora não constou no presente os termos do Decreto n.° 28.055/87.
Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da
Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria
Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as
medidas cabíveis.
DDP/ DIJ, em 03 de janeiro de 2013.
y,0‘PC)
,MCP
o g.sk.
0'37- ADERVA O AJx»T NIO DA SILVA JUNIOR
Diretor Técn de Divisão da Fazenda Estadual
À
P.J.
0 8 JAN 2013 7,
N.° Proc. PJ
DISTRIBUIÇÃO
Z60 dlD OGVZI1V1IDIG
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PROCURADORIA JUDICIAL
SERVIÇO DE COM. ADMINISTRATIVAS
PPOTrICrILO
£60 dlD OGV
ILMA. SRA DRA. . PROCURADORA CHEFE DA PROCURADORIA
JUDICIAL TRABALHISTA
Interessado : CELSO LUIS BALDESIN
36' VT - Proc. 00368 2009 036 02003
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
URGENTE
do Estado subscritora
A Procuradora
perante Vossa Senhoria,
solicitar, COM
vem,
URGÊNCIA, a expedição de ofício à Secretaria da Saúde
, para
cumprimento da obrigação de fazer, consistente
no pagamento da gratificação denominada sexta-parte,
apurada sobre os vencimentos integrais, com reflexos no
FGTS, 13° salários, e férias +1/3
A aludida Secretaria deve informar à
Procuradoria Judicial o cumprimento, o mais breve
possível, para a comprovação em Juízo.
Os documentos a serem juntados a esta
representação são: inicial, sentença e intimação.
São Paulo, 17
janeiro de 2013.
DAISY ROSS1N E MORAES
Procuradora do Estado
fr60 dlD OGVZI1V1IDIG
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria Judicial
PJ-F n°
Pasta PJ n.° 3099/2009
Interessado: CELSO LUIS BALDESIN
Processo n°00368200903602003
SECRETARIA DA SAÚDE
OBRIGAÇÃO DE FAZER - URGENTE
Encaminhe-se à Secretaria supra-mencionada - com
tramitação pela respectiva Consultoria Jurídica, se necessário solicitando a adoção das providências necessárias, nos termos da
representação retro.
São Paulo, 18
Janeiro de 2013.
Ma ria Ine Peres Biazotto
Procuradora do E tado C fe da 7' Subprocuradoria
(De ordem do Sr. Procurador Chefe da PJ)
2 8 •N, 7013
/0✓n6it
PROTOCOLO
960 dlD OGVZI1V1IDIG
SESICGAICPEA
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
PROCESSO N°.
(""))
92/)
(r) (f) (9.)
(r)
(9_12,
TERMO DE APENSAMENTO
NESTA DATA, FOI APENSANDO O PROCESSO NR. (20)
,Dij /,p_a
1
OCO) Ot00.
dit tr
k
)
,
r
URA
Izildinha M. ‘r
. Bettoni
RG : 14.508.507
Diretor I
_■
())
860 dlD OGVZI1V1IDIG
CONSULTORIA JURÍD I CA
FLS.51
N° DO PROCESSO---001/0941/002.107/2012
DATA DE ENTRADA :----05/02 /2013..
DISTRIBUIDO AO DR (a) NUHAD
EM 05 / 02 / 2013--
660 dlD OGVZI1V1IDIG
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
00T dlD OGVZI1V1IDIG
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/002.107/2012 (Apenso 001/0001/000.468/2013).
Interessado: CELSO LUIS BALDESIN.
(Reclamação Trabalhista n° 00368200903602003 da 36 8 Vara do Trabalho/SP —
Banca: 71-G — PJ n° 3091/09).
Ao GGP-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes
referentes ao assunto.
C.J., em 05 de fevereiro de 2013.
NUHAD S ID OLIVER
Procuradora do Estado Chefe da
Consultoria Jurídica
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ZOT dlD OGVZI1V1IDIG
CRN, GO, CLP
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INTERESSADO:
CELSO LUIS BALDESIN
ASSUNTO:
AÇÃO TRABALHISTA
Fls.
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de
Recursos Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à
vista da decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n°.
00368200903602003 (36a Vara do Trabalho — TRT 2' Região), PJ/F n°. 2107/12, PJ/V n°
3091/2009 e AP n°. 001/0001/000.468/2013, em nome de CELSO LUIS BALDESIN, em
cumprimento à r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito sentenciante, que o interessado
(contra capa) faz jus à "concessão da vantagem da sexta-parte (parcelas vencidas e
v incendas), devendo esta ser calculada sobre os vencimentos integrais, excetuadas as
parcelas eventuais, na forma do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir da data
em que completou vinte anos de efetivo serviço público, com reflexos em FGTS, 13°
salário e férias mais 1/3."
CLP, em 1° de março de 2013
AN4PEQRA
Q.
SILVA
DIRETOR TÉCNICO H
Hsf/
COT dlD OGVZI1V1IDIG
GGP/CLP
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS
CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
PROCESSO N°. 001/0941/002.107/2012
(AP N°. 001/0001/000.468/2013)
frOT dlD OGVZI1V1IDIG
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