Competência
Tributária
Nívea Cordeiro
2012
4.1 – DEFINIÇÃO
 É o poder tributário juridicamente
delimitado;
 É a capacidade que tem a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios,
dada pela Constituição Federal, de
instituir seus respectivos tributos, ou
seja,
 competência tributária é o limite do
poder fiscal para legislar e cobrar
tributos.
 Assim, o instrumento de atribuição de competência
é a Constituição Federal.
Importância...
 Porque tem a virtude de descentralizar o
poder político,
 mas tem o inconveniente de não se prestar
como instrumento de minimização das
desigualdades econômicas entre os Estados e
entre os Municípios.
 Ao Estado pobre, em cujo território não é
produzido nem circula riqueza significativa, de
nada valeriam todos os tributos do sistema.
 Por isso é que se faz necessária também a
distribuição de receitas tributárias (vide arts.
157 a 162 da CF/88 – vide Anexo II)
Distribuição das Receitas...
Contudo, a técnica de
distribuição de receitas, tem o
inconveniente de manter os
Estados e Municípios na
dependência do Governo Federal,
a quem cabe fazer a partilha das
receitas tributárias mais
expressivas.
4.2 – CARACTERÍSTICAS
(arts. 145 a 162 CF/88)
Nos artigos 145 a 162 CF/88,
encontramos:
 as disposições sobre o STN, que se
constitui:
 num conjunto de normas e princípios gerais, nos
quais são estabelecidos os princípios de Direito
Tributário;
 as limitações ao poder de tributar;
 a competência tributária das pessoas jurídicas de
direito público, especificando-lhe quais os impostos
que por elas podem ser instituídos.
Como exemplo, vide o art. 145 da
CF/88:
░ nele são enunciados os tipos de
tributos existentes no STN;
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados
ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei,
o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
░ a norma constitucional traça as
regras e princípios gerais, deixando
a especificidade sobre tributação,
para que lei complementar o faça
░ (vide arts. 146 e 146-A CF/88).
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto
no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12
e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III,
d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos
impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a
distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos
entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro
nacional único de contribuintes.
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de prevenir
desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de
a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
░ Assim, a CF/88 nesses artigos,
transfere ao CTN e a outras leis
complementares tarefas
específicas.
A Lei Complementar mais importante para o
Sistema Tributário Nacional é o próprio CTN
Sua evolução foi a seguinte:
a)
O nosso CTN foi publicado como Lei Ordinária nº 5.172 em 25/10/66,
dispondo sobre o sistema tributário nacional e instituindo normas
gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios;
b)
A CF/1967 exigiu lei complementar para regulamentar as matérias
citadas acima, sendo então aquela Lei Ordinária recepcionada a nível
de Lei Complementar;
c)
A Lei Ordinária ganhou força de Lei Complementar, mas a LC só
recebeu a denominação de Código Tributário Nacional com o Ato
Complementar nº 36/67 baixado pelo Presidente da República.
No CTN encontramos o tema
competência tributária nos arts. 6º ao
8º.
Se a CF/88 atribuiu a competência para instituir
determinado tributo a determinada pessoa
jurídica de direito público (U,E,DF,M), somente
esta pessoa jurídica pode legislar plenamente
sobre o tributo.
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência
legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas
Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e
observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras
pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que
tenham sido atribuídos.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou
fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em
matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos
termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à
pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica
de direito público que a tenha conferido.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado,
do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito
público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
4.3 – TIPOS DE COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
a) Privativa
b) Comum
c) Especial
d) Residual
e) Extraordinária
f)
Cumulativa
Competência Tributária Privativa
 refere-se à competência para instituir
impostos e como o próprio nome diz é
privativa de cada unidade da Federação.
 Atualmente são 13 impostos (vide art. 153
incisos I a VII (União), art. 155, incisos I a III
(Estados e Distrito Federal), art. 156,
incisos I a III (Municípios).
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros (II);
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados (IE);
III - renda e proventos de qualquer natureza (IR);
IV - produtos industrializados (IPI);
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários (IOF);
VI - propriedade territorial rural (ITR);
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
(IGF).
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens
ou direitos (ITCD);
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior (ICMS);
III - propriedade de veículos automotores (IPVA).
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).
Competência Tributária Comum
 esta é a competência para instituição de
taxas e contribuições de melhoria.
 Recebe o nome de comum em função de
que as quatro pessoas jurídicas de direito
público poderão instituí-las, dentro das
suas respectivas atribuições, conforme
dispõe a Constituição Federal (art. 145
CF/88).
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - ........
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Por fim….

Um dia, enquanto caminha
pela rua, uma mulher de
sucesso, Diretora de Recursos
Humanos de uma
multinacional, (aquelas que
fazem de tudo para vender a
imagem de sua empresa aos
futuros empregados), é
tragicamente atropelada por
um caminhão e morre.
-

Bem-vinda ao paraíso, diz São Pedro! Mas...
Antes que você se acomode, parece que
temos um problema. Você vai perceber que é
muito raro um diretor de recursos humanos
chegar aqui e não estamos seguros do que
fazer com você.
- Não tem problema, deixe-me entrar. - Diz
ela, já analisando São Pedro dos pés à
cabeça e imaginando seu antigo trabalho e
se ele fosse um candidato, se ela o
contrataria para trabalhar em sua empresa.
-
Bem que eu gostaria de deixá-la entrar agora
mesmo, mas tenho ordens do Superior. O que
faremos é deixá-la passar um dia no inferno e
outro no paraíso, e então poderá escolher
onde ficar a eternidade.
-
Então, já está decidido. Prefiro ficar no
paraíso, diz a mulher.

- Sinto muito, mas temos nossas regras,
primeiro você precisa conhecer os dois locais.
E, assim, São Pedro acompanha a diretora ao
elevador e desce, desce, desce até o inferno.






As portas se abrem e aparece um verde campo de
golfe.
Mais distante um belo clube.
Lá estão todos os seus amigos, colegas diretores que
trabalharam com ela e grandes executivos de outras
empresas, todos em trajes de festa e muito felizes.
Correm para cumprimentá-la, beijam-na e se lembram
dos bons tempos.
Jogam uma agradável partida de golfe, mais tarde
jantam juntos num clube muito bonito e se divertem
contando piadas e dançando.
O Diabo, então, era um anfitrião de primeira classe,
elegante, charmoso, muito educado e divertido.




Ela se sente de tal maneira bem
que, antes que se dê conta, já é
hora de ir embora.
Todos lhe apertam as mãos e se
despedem enquanto ela entra no
elevador.
O elevador sobe, sobe, sobe, e
ela se vê novamente na porta do
paraíso, onde São Pedro a espera.
- Agora é a hora de visitar o céu.
-

Assim, nas 24 horas seguintes, a
mulher se diverte pulando de
nuvem em nuvem, tocando harpa e
cantando. É tudo tão bonito e tão
sereno, que, quando percebe, as 24
horas se passaram e São Pedro vai
buscá-la.
- Então, passou um dia no inferno e
outro no paraíso. Agora você deve
escolher sua eternidade.
-

A mulher pensa um pouco
e responde:
- Senhor, o paraíso é
maravilhoso, mas penso
que me senti melhor no
inferno, com todos os meus
amigos e aquela intensa
vida social.




Assim, São Pedro a acompanha até o
elevador, que outra vez desce, desce, desce, até
o inferno.
Quando as portas do elevador se abrem ela
depara com um deserto, inóspito, sujo, cheio de
desgraças e coisas ruins.
Vê todos os seus amigos, vestidos com
trapos, trabalhando como escravos, aguilhoados
por diabos inferiores, que estão recolhendo as
desgraças e colocando-as dentro de bolsas
pretas.
O diabo se aproxima e conduz a mulher pelo
braço, com brutalidade.
-
Não entendo - balbucia a mulher. –
-
Ontem eu estava aqui e havia
um campo de golfe, um clube,
comemos lagosta e caviar,
dançamos e nos divertimos muito.
-
Agora tudo o que existe é um
deserto cheio de lixo e todos os
meus amigos parecem uns
miseráveis.

O diabo olha para ela e
sorri:
-
Ontem estávamos te
contratando.
-
Hoje você faz parte da
equipe!
Um bom descanso para vocês!!!
Competência
Tributária
Nívea Cordeiro
2012
4.3 – TIPOS DE COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA:
a) Privativa
b) Comum
c) Especial
d) Residual
e) Extraordinária
f)
Cumulativa
Competência Tributária Privativa
 refere-se à competência para instituir
impostos e como o próprio nome diz é
privativa de cada unidade da Federação.
 Atualmente são 13 impostos (vide art. 153
incisos I a VII (União), art. 155, incisos I a III
(Estados e Distrito Federal), art. 156,
incisos I a III (Municípios).
Seção III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros (II);
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados (IE);
III - renda e proventos de qualquer natureza (IR);
IV - produtos industrializados (IPI);
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários (IOF);
VI - propriedade territorial rural (ITR);
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar
(IGF).
Seção IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens
ou direitos (ITCD);
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior (ICMS);
III - propriedade de veículos automotores (IPVA).
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU);
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e
de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem
como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS).
Competência Tributária Comum
 esta é a competência para instituição de
taxas e contribuições de melhoria.
 Recebe o nome de comum em função de
que as quatro pessoas jurídicas de direito
público poderão instituí-las, dentro das
suas respectivas atribuições, conforme
dispõe a Constituição Federal (art. 145
CF/88).
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - ........
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Competência Tributária Especial
a competência para instituir
empréstimos compulsórios e
contribuições parafiscais é chamada
especial devido à discussão
doutrinária a respeito da natureza
destas duas receitas (arts. 148 e 149
CF/88), já superado pela CF/88.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico
e de interesse das categorias profissionais ou econômicas,
como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas,
observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem
prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições
incidirão uma única vez.
Competência Tributária Residual
A competência residual ou
remanescente encontra guarida em
dois dispositivos constitucionais: o
art. 154, I e o art. 195, § 4º.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador
ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma
direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
e das seguintes contribuições sociais:
.....
§ 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no
art. 154, I.
 O constituinte quis deixar a possibilidade de que
novos impostos fossem criados, além daqueles já
previstos nas competências privativas de União,
Estados, Distrito Federal e Municípios.
 Ao atribuir, no entanto, esta competência à União,
fez exigências que deverão ser observadas:
 Necessidade de lei complementar que exige
maioria absoluta do Congresso Nacional para sua
aprovação;
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas
por maioria absoluta.
 Obrigatoriedade de que tais impostos sejam nãocumulativos; que não tenham fato gerador ou
base de cálculo idênticos aos dos impostos já
discriminados na Constituição Federal.... vide art.
154, I CF/88..
É importante chamar a atenção de que
a competência residual pode estar
associada a impostos ou a
contribuições para a seguridade social,
sempre no bojo de lei complementar,
o que veda, de pronto, seu exercício
por medida provisória (art. 62, § 1º,
III, CF/88).
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de
lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso
Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria:
………
III – reservada a lei complementar
Competência Tributária
Extraordinária
 nos casos de guerra externa ou sua
iminência, a União poderá instituir por lei
ordinária os chamados impostos
extraordinários ou de guerra, mesmo que
tenham fato gerador ou base de cálculo
idênticos aos dos impostos já discriminados
na CF/88.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - ........
II - na iminência ou no caso de guerra externa,
impostos extraordinários, compreendidos ou não
em sua competência tributária, os quais serão
suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de
sua criação.
 Trata-se de uma permissão expressa na
Constituição Federal para a bitributação e
para o bis in idem, uma vez ampla a
liberdade de escolha do fato imponível
para os impostos extraordinários.
 Note-se que a instituição por lei ordinária não
inviabiliza a possível criação por medida
provisória, uma vez que esta, como se sabe, é
vedada tão só para os casos adstritos à lei
complementar (ver art. 62, § 1º, III, CF/88).
 Tais impostos terão que ser suprimidos
gradativamente, cessadas as causas da sua
instituição, conforme determina o art. 154, II
CF/88 e art. 76 CTN.
Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra
externa, a União pode instituir, temporariamente,
impostos extraordinários compreendidos ou não
entre os referidos nesta Lei, suprimidos,
gradativamente, no prazo máximo de cinco anos,
contados da celebração da paz.
Embora a CF/88 seja omissa com
relação ao prazo dentro do qual tais
impostos deverão ser suprimidos
cessadas as causas da sua instituição,
entende-se que ocorreu recepção do
art. 76 do CTN que determinou o lapso
de tempo de cinco anos.
Competência Tributária Cumulativa
Prevista no art. 147 da CF/88
Art. 147. Competem à União, em Território
Federal, os impostos estaduais e, se o Território
não for dividido em Municípios,
cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.
 Essa competência tributária prende-se ao poder de
instituição de impostos pela União, nos Territórios
Federais, e pelo Distrito Federal, em sua base
territorial.
 Embora o dispositivo faça menção tão somente
aos impostos, porém, é comando plenamente
aplicável às demais espécies tributárias (taxas e
contribuições de melhoria).
 Com relação ao Distrito Federal, a parte
final do art. 147 da CF/88, sinaliza que a ele
competem os impostos municipais.
 Aliás, como é cediço (sabido), o Distrito
Federal não pode ser dividido em
municípios (art. 32, CF/88):
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em
Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços da Câmara Legislativa,
que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as
competências legislativas reservadas aos Estados e
Municípios.
Conclui-se então que,
cumulativamente, competem ao
Distrito Federal, os impostos
municipais e estaduais, isto é, seis
impostos: IPTU, ISS, ITBI, ICMS, IPVA,
ITCD.
4.4 – O NÃO – EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA
O fato de a pessoa jurídica de direito público
competente não exercer seu direito de cobrar
determinado tributo não permite à outra o direito
de exercer essa competência, conforme se
depreende do art. 8º do CTN.
Art. 8º O não-exercício da competência tributária
não a defere a pessoa jurídica de direito público
diversa daquela a que a Constituição a tenha
atribuído.
Para
encerrar….
A nota de 100 reais
Um famoso palestrante
começou um seminário numa
sala com 200
pessoas,segurando uma nota
de R$100,00.
Ele perguntou:
“Quem de vocês quer esta
nota de R$100,00” ?
Todos ergueram a mão...
Então ele disse:
"Darei esta nota a um de
vocês esta noite, mas,
primeiro,deixem-me fazer
isto..."
Então,ele amassou
totalmente a nota.
E perguntou outra vez:
"Quem ainda quer esta
nota?"
As mãos, continuavam
erguidas...
E continuou:
"E se eu fizer isso..."
Deixou a nota cair ao chão,
começou a pisá-la e esfregála.
Depois, pegou a nota, agora
já imunda e amassada e
perguntou:
"E agora?...
“Quem ainda vai querer esta
nota de R$100,00”?
Todas as mãos voltaram a se
erguer.
O palestrante voltou-se para
a platéia e disse que lhes
explicaria o seguinte:
"Não importa o que eu faça
com o dinheiro, vocês
continuaram a querer esta
nota, porque ela não perde o
valor.
Esta situação também
acontece conosco... Muitas
vezes, em nossas vidas,
somos amassados,
pisoteados e ficamos nos
sentindo sem importância.
Mas, não importa, jamais
perderemos o nosso valor.
Sujos ou limpos, amassados
ou inteiros, magros ou
gordos, altos ou baixos, nada
disso importa !...
Nada disso altera a
importância que temos!... O
preço de nossas vidas, não é
pelo que aparentamos ser,
mas, pelo que fizemos e
sabemos”!
QUE OS SEUS DIAS SEJAM
SEMPRE ALEGRES E
FELIZES!
Um bom descanso para vocês!!!
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