Competência Tributária Nívea Cordeiro 2012 4.1 – DEFINIÇÃO É o poder tributário juridicamente delimitado; É a capacidade que tem a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dada pela Constituição Federal, de instituir seus respectivos tributos, ou seja, competência tributária é o limite do poder fiscal para legislar e cobrar tributos. Assim, o instrumento de atribuição de competência é a Constituição Federal. Importância... Porque tem a virtude de descentralizar o poder político, mas tem o inconveniente de não se prestar como instrumento de minimização das desigualdades econômicas entre os Estados e entre os Municípios. Ao Estado pobre, em cujo território não é produzido nem circula riqueza significativa, de nada valeriam todos os tributos do sistema. Por isso é que se faz necessária também a distribuição de receitas tributárias (vide arts. 157 a 162 da CF/88 – vide Anexo II) Distribuição das Receitas... Contudo, a técnica de distribuição de receitas, tem o inconveniente de manter os Estados e Municípios na dependência do Governo Federal, a quem cabe fazer a partilha das receitas tributárias mais expressivas. 4.2 – CARACTERÍSTICAS (arts. 145 a 162 CF/88) Nos artigos 145 a 162 CF/88, encontramos: as disposições sobre o STN, que se constitui: num conjunto de normas e princípios gerais, nos quais são estabelecidos os princípios de Direito Tributário; as limitações ao poder de tributar; a competência tributária das pessoas jurídicas de direito público, especificando-lhe quais os impostos que por elas podem ser instituídos. Como exemplo, vide o art. 145 da CF/88: ░ nele são enunciados os tipos de tributos existentes no STN; Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. ░ a norma constitucional traça as regras e princípios gerais, deixando a especificidade sobre tributação, para que lei complementar o faça ░ (vide arts. 146 e 146-A CF/88). Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. ░ Assim, a CF/88 nesses artigos, transfere ao CTN e a outras leis complementares tarefas específicas. A Lei Complementar mais importante para o Sistema Tributário Nacional é o próprio CTN Sua evolução foi a seguinte: a) O nosso CTN foi publicado como Lei Ordinária nº 5.172 em 25/10/66, dispondo sobre o sistema tributário nacional e instituindo normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; b) A CF/1967 exigiu lei complementar para regulamentar as matérias citadas acima, sendo então aquela Lei Ordinária recepcionada a nível de Lei Complementar; c) A Lei Ordinária ganhou força de Lei Complementar, mas a LC só recebeu a denominação de Código Tributário Nacional com o Ato Complementar nº 36/67 baixado pelo Presidente da República. No CTN encontramos o tema competência tributária nos arts. 6º ao 8º. Se a CF/88 atribuiu a competência para instituir determinado tributo a determinada pessoa jurídica de direito público (U,E,DF,M), somente esta pessoa jurídica pode legislar plenamente sobre o tributo. Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei. Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. 4.3 – TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: a) Privativa b) Comum c) Especial d) Residual e) Extraordinária f) Cumulativa Competência Tributária Privativa refere-se à competência para instituir impostos e como o próprio nome diz é privativa de cada unidade da Federação. Atualmente são 13 impostos (vide art. 153 incisos I a VII (União), art. 155, incisos I a III (Estados e Distrito Federal), art. 156, incisos I a III (Municípios). Seção III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros (II); II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); III - renda e proventos de qualquer natureza (IR); IV - produtos industrializados (IPI); V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); VI - propriedade territorial rural (ITR); VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF). Seção IV DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD); II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); III - propriedade de veículos automotores (IPVA). Seção V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU); II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS). Competência Tributária Comum esta é a competência para instituição de taxas e contribuições de melhoria. Recebe o nome de comum em função de que as quatro pessoas jurídicas de direito público poderão instituí-las, dentro das suas respectivas atribuições, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 145 CF/88). Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - ........ II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Por fim…. Um dia, enquanto caminha pela rua, uma mulher de sucesso, Diretora de Recursos Humanos de uma multinacional, (aquelas que fazem de tudo para vender a imagem de sua empresa aos futuros empregados), é tragicamente atropelada por um caminhão e morre. - Bem-vinda ao paraíso, diz São Pedro! Mas... Antes que você se acomode, parece que temos um problema. Você vai perceber que é muito raro um diretor de recursos humanos chegar aqui e não estamos seguros do que fazer com você. - Não tem problema, deixe-me entrar. - Diz ela, já analisando São Pedro dos pés à cabeça e imaginando seu antigo trabalho e se ele fosse um candidato, se ela o contrataria para trabalhar em sua empresa. - Bem que eu gostaria de deixá-la entrar agora mesmo, mas tenho ordens do Superior. O que faremos é deixá-la passar um dia no inferno e outro no paraíso, e então poderá escolher onde ficar a eternidade. - Então, já está decidido. Prefiro ficar no paraíso, diz a mulher. - Sinto muito, mas temos nossas regras, primeiro você precisa conhecer os dois locais. E, assim, São Pedro acompanha a diretora ao elevador e desce, desce, desce até o inferno. As portas se abrem e aparece um verde campo de golfe. Mais distante um belo clube. Lá estão todos os seus amigos, colegas diretores que trabalharam com ela e grandes executivos de outras empresas, todos em trajes de festa e muito felizes. Correm para cumprimentá-la, beijam-na e se lembram dos bons tempos. Jogam uma agradável partida de golfe, mais tarde jantam juntos num clube muito bonito e se divertem contando piadas e dançando. O Diabo, então, era um anfitrião de primeira classe, elegante, charmoso, muito educado e divertido. Ela se sente de tal maneira bem que, antes que se dê conta, já é hora de ir embora. Todos lhe apertam as mãos e se despedem enquanto ela entra no elevador. O elevador sobe, sobe, sobe, e ela se vê novamente na porta do paraíso, onde São Pedro a espera. - Agora é a hora de visitar o céu. - Assim, nas 24 horas seguintes, a mulher se diverte pulando de nuvem em nuvem, tocando harpa e cantando. É tudo tão bonito e tão sereno, que, quando percebe, as 24 horas se passaram e São Pedro vai buscá-la. - Então, passou um dia no inferno e outro no paraíso. Agora você deve escolher sua eternidade. - A mulher pensa um pouco e responde: - Senhor, o paraíso é maravilhoso, mas penso que me senti melhor no inferno, com todos os meus amigos e aquela intensa vida social. Assim, São Pedro a acompanha até o elevador, que outra vez desce, desce, desce, até o inferno. Quando as portas do elevador se abrem ela depara com um deserto, inóspito, sujo, cheio de desgraças e coisas ruins. Vê todos os seus amigos, vestidos com trapos, trabalhando como escravos, aguilhoados por diabos inferiores, que estão recolhendo as desgraças e colocando-as dentro de bolsas pretas. O diabo se aproxima e conduz a mulher pelo braço, com brutalidade. - Não entendo - balbucia a mulher. – - Ontem eu estava aqui e havia um campo de golfe, um clube, comemos lagosta e caviar, dançamos e nos divertimos muito. - Agora tudo o que existe é um deserto cheio de lixo e todos os meus amigos parecem uns miseráveis. O diabo olha para ela e sorri: - Ontem estávamos te contratando. - Hoje você faz parte da equipe! Um bom descanso para vocês!!! Competência Tributária Nívea Cordeiro 2012 4.3 – TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA TIPOS DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: a) Privativa b) Comum c) Especial d) Residual e) Extraordinária f) Cumulativa Competência Tributária Privativa refere-se à competência para instituir impostos e como o próprio nome diz é privativa de cada unidade da Federação. Atualmente são 13 impostos (vide art. 153 incisos I a VII (União), art. 155, incisos I a III (Estados e Distrito Federal), art. 156, incisos I a III (Municípios). Seção III DOS IMPOSTOS DA UNIÃO Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros (II); II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE); III - renda e proventos de qualquer natureza (IR); IV - produtos industrializados (IPI); V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF); VI - propriedade territorial rural (ITR); VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar (IGF). Seção IV DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD); II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS); III - propriedade de veículos automotores (IPVA). Seção V DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana (IPTU); II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI); III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (ISS). Competência Tributária Comum esta é a competência para instituição de taxas e contribuições de melhoria. Recebe o nome de comum em função de que as quatro pessoas jurídicas de direito público poderão instituí-las, dentro das suas respectivas atribuições, conforme dispõe a Constituição Federal (art. 145 CF/88). Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - ........ II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Competência Tributária Especial a competência para instituir empréstimos compulsórios e contribuições parafiscais é chamada especial devido à discussão doutrinária a respeito da natureza destas duas receitas (arts. 148 e 149 CF/88), já superado pela CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. Competência Tributária Residual A competência residual ou remanescente encontra guarida em dois dispositivos constitucionais: o art. 154, I e o art. 195, § 4º. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição; Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: ..... § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. O constituinte quis deixar a possibilidade de que novos impostos fossem criados, além daqueles já previstos nas competências privativas de União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao atribuir, no entanto, esta competência à União, fez exigências que deverão ser observadas: Necessidade de lei complementar que exige maioria absoluta do Congresso Nacional para sua aprovação; Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Obrigatoriedade de que tais impostos sejam nãocumulativos; que não tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos já discriminados na Constituição Federal.... vide art. 154, I CF/88.. É importante chamar a atenção de que a competência residual pode estar associada a impostos ou a contribuições para a seguridade social, sempre no bojo de lei complementar, o que veda, de pronto, seu exercício por medida provisória (art. 62, § 1º, III, CF/88). Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: ……… III – reservada a lei complementar Competência Tributária Extraordinária nos casos de guerra externa ou sua iminência, a União poderá instituir por lei ordinária os chamados impostos extraordinários ou de guerra, mesmo que tenham fato gerador ou base de cálculo idênticos aos dos impostos já discriminados na CF/88. Art. 154. A União poderá instituir: I - ........ II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Trata-se de uma permissão expressa na Constituição Federal para a bitributação e para o bis in idem, uma vez ampla a liberdade de escolha do fato imponível para os impostos extraordinários. Note-se que a instituição por lei ordinária não inviabiliza a possível criação por medida provisória, uma vez que esta, como se sabe, é vedada tão só para os casos adstritos à lei complementar (ver art. 62, § 1º, III, CF/88). Tais impostos terão que ser suprimidos gradativamente, cessadas as causas da sua instituição, conforme determina o art. 154, II CF/88 e art. 76 CTN. Impostos Extraordinários Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz. Embora a CF/88 seja omissa com relação ao prazo dentro do qual tais impostos deverão ser suprimidos cessadas as causas da sua instituição, entende-se que ocorreu recepção do art. 76 do CTN que determinou o lapso de tempo de cinco anos. Competência Tributária Cumulativa Prevista no art. 147 da CF/88 Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais. Essa competência tributária prende-se ao poder de instituição de impostos pela União, nos Territórios Federais, e pelo Distrito Federal, em sua base territorial. Embora o dispositivo faça menção tão somente aos impostos, porém, é comando plenamente aplicável às demais espécies tributárias (taxas e contribuições de melhoria). Com relação ao Distrito Federal, a parte final do art. 147 da CF/88, sinaliza que a ele competem os impostos municipais. Aliás, como é cediço (sabido), o Distrito Federal não pode ser dividido em municípios (art. 32, CF/88): Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Conclui-se então que, cumulativamente, competem ao Distrito Federal, os impostos municipais e estaduais, isto é, seis impostos: IPTU, ISS, ITBI, ICMS, IPVA, ITCD. 4.4 – O NÃO – EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA O fato de a pessoa jurídica de direito público competente não exercer seu direito de cobrar determinado tributo não permite à outra o direito de exercer essa competência, conforme se depreende do art. 8º do CTN. Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído. Para encerrar…. A nota de 100 reais Um famoso palestrante começou um seminário numa sala com 200 pessoas,segurando uma nota de R$100,00. Ele perguntou: “Quem de vocês quer esta nota de R$100,00” ? Todos ergueram a mão... Então ele disse: "Darei esta nota a um de vocês esta noite, mas, primeiro,deixem-me fazer isto..." Então,ele amassou totalmente a nota. E perguntou outra vez: "Quem ainda quer esta nota?" As mãos, continuavam erguidas... E continuou: "E se eu fizer isso..." Deixou a nota cair ao chão, começou a pisá-la e esfregála. Depois, pegou a nota, agora já imunda e amassada e perguntou: "E agora?... “Quem ainda vai querer esta nota de R$100,00”? Todas as mãos voltaram a se erguer. O palestrante voltou-se para a platéia e disse que lhes explicaria o seguinte: "Não importa o que eu faça com o dinheiro, vocês continuaram a querer esta nota, porque ela não perde o valor. Esta situação também acontece conosco... Muitas vezes, em nossas vidas, somos amassados, pisoteados e ficamos nos sentindo sem importância. Mas, não importa, jamais perderemos o nosso valor. Sujos ou limpos, amassados ou inteiros, magros ou gordos, altos ou baixos, nada disso importa !... Nada disso altera a importância que temos!... O preço de nossas vidas, não é pelo que aparentamos ser, mas, pelo que fizemos e sabemos”! QUE OS SEUS DIAS SEJAM SEMPRE ALEGRES E FELIZES! Um bom descanso para vocês!!!