13.D- DIRETORES DE COOPERATIVA HABITACIONAL: PARECER CGR Nº P-036, DE 19 DE JULHO DE 1983 DOU DE 04/08/83 Aprovo. Em 02.08.83. (PR 3.949/82 encaminhado ao Ministério do Interior). Consulta 12/C/82 (P.R. nº 3.949/82) Assunto: Divergência entre o Ministério do Interior e o Ministério da Previdência e Assistência Social sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária relativamente a Diretores de Cooperativas Habitacionais. EMENTA: Os princípios fundamentais das Cooperativas, que se regem por lei especial, indicam espécie peculiaríssima no gênero sociedades civis prestadoras de serviços. Somente em relação a seus empregados as Cooperativas, exceto as de trabalho, equiparam-se legalmente às empresas, para fins previdenciários. Descabe estender aos Diretores de Cooperativas Habitacionais a condição de segurados obrigatórios da Previdência Social. Parecer nº P-036 De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da República, encaminhou-me o Senhor Ministro Chefe do Gabinete Civil processo que trata da incidência de contribuições previdenciárias na remuneração dos membros dos Conselhos de Administração das Cooperativas Habitacionais, tendo em vista divergência de entendimento entre o Banco Nacional da Habitação e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social . A consulta foi promovida pelo Senhor Ministro do Interior com Exposição de Motivos nº 068, de 6 de agosto de 1982, nestes termos: Em controvérsia jurídica estabelecida entre o Banco Nacional da Habitação e o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), sobre a incidência de contribuições previdenciárias na remuneração dos membros dos conselhos de administração das Cooperativas Habitacionais, foi ouvida a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, que concluiu pela obrigatoriedade do recolhimento. A empresa pública inconformada pretende o reexame do problema, preocupada com a repercussão negativa que adviria para o equilíbrio econômico-financeiro das cooperativas em questão e tendo em vista as relevantes razões jurídicas que desautorizam a pretendida incidência. A respeito do assunto foram ouvidas as Consultorias Jurídicas deste Ministério e do Banco Nacional da Habitação, cujos pareceres foram, conclusivamente, contra a exigência daquelas contribuições previdenciárias na hipótese em questão. Assim, presente a divergência entre os pronunciamentos na área deste Ministério e aqueles originários do Ministério da Previdência e Assistência Social, solicito a Vossa Excelência que seja ouvida, sobre a matéria, a Douta Consultoria Geral da República. Com esta solicitação, encaminho o processo que originou a dúvida suscitada . II Vê-se dos autos que, em novembro de 1980, foi solicitada manifestação da Consultoria Jurídica do Banco Nacional da Habitação sobre a exigibilidade de contribuição previdenciária relativamente a verba mensal paga pelas Cooperativas Habitacionais aos seus administradores e conselheiros fiscais, face ao ocorrido com a Cooperativa Habitacional dos Operários da Indústria de Porto Alegre Ltda., que teve negado, por aquele Órgão de Previdência Social, o competente Certificado de Quitação (Inf. CPC3.300/316/80-BNH). Assinalando a relevância da questão, argumentava-se que, se considerada remuneração aquela verba mensal, para sobre ela incidir necessariamente contribuição previdenciária, tal entendimento prejudicará o encerramento das atividades, não só das Cooperativas Habitacionais do Rio Grande do Sul, como também as de todo o Brasil. Produziu-se, então, na Consultoria Jurídica do BNH, o Parecer nº 077/80, em que as cooperativas habitacionais foram conceituadas como cooperativas de serviço, dirigidas por associados seus que não trabalham senão para si, embora o trabalho que desenvolvam repercuta em benefício da comunidade cooperativa , recebendo quantum meramente compensatório de gastos presumidamente necessários , para, ao final, concluir-se pela não-incidência da contribuição previdenciária, na hipótese. Referido Parecer foi encaminhado, pelo Presidente da entidade, ao Senhor Ministro do Interior, mediante Ofício (nº 071/81-GP) em que se lê: Segundo estamos informados, a Procuradoria Geral do Instituto da Previdência e Assistência Social IAPAS submeteu à Secretaria de Previdência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social consulta acerca da obrigatoriedade do recolhimento de contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas pelas Cooperativas Habitacionais aos membros dos respectivos Conselhos de Administração. A propósito dessa matéria, permitimo-nos submeter à consideração de Vossa Excelência as ponderações deste Banco, no sentido de que tais entidades, cuja criação e funcionamento se fazem sob a supervisão do BNH, não têm finalidade lucrativa, estando a sua administração entregue aos próprios associados, escolhidos diretamente pelos demais. Esses dirigentes não são remunerados, percebendo, tão-somente, uma quantia mensal, cujo valor é limitado pelo próprio BNH e que se justifica como reembolso de despesas realizadas para o exercício do mandato. Inexiste, portanto, relação de retribuição ou contra-prestação entre as Cooperativas e os integrantes dos Conselhos de Administração dessas, até porque a condição de associados é requisito para o exercício dos cargos. .......................................................................................................... De outro parte, tais entidades, construindo habitações a preço de custo para seus associados, forçosamente transferem para o custo final das habitações todas as despesas efetuadas para a realização dos empreendimentos, havendo, por conseguinte, uma repercussão social na medida ora em discussão. A par disso, a negativa do IAPAS, no Estado do Rio Grande do Sul, em fornecer Certificado de Quitação para permitir o encerramento das Cooperativas que concluíram seus programas, com base na pretendida obrigatoriedade de contribuição previdenciária, tem obstado a extinção dessas entidades nessa situação. Existindo em todo o país 675 Cooperativas Habitacionais, constituídas a partir de 1965, bem poderá Vossa Excelência avaliar as repercussões que adviriram do recolhimento em questão, mormente na hipótese de incidência retroativa. Essas, Senhor Ministro, são as ponderações que nos permitimos trazer à consideração de Vossa Excelência, solicitando-lhe sejam transmitidas àquele Ministério, como contribuição ao estudo da matéria em pauta, confiantes em que a decisão a ser tomada, buscando a melhor interpretação da legislação própria, não deixará de considerar os aspectos sociais em questão . Ao examinar a matéria, na Informação nº 14/81-CJ, o Órgão Jurídico do Ministério do Interior destacou dispositivos da Lei nº 5.764, de 1971, reconheceu a relevância do assunto e propôs expediente ao Ministério da Previdência e Assistência Social. Em Corolário, foi expedido o Aviso nº 054/81, em que o Senhor Ministro do Interior encareceu, ao então titular do MPAS, decisão atenta aos aspectos sociais em questão , tendo como certo não estarem as cooperativas habitacionais obrigadas à contribuição previdenciária sobre verbas de representação pagas aos membros de seus Conselhos de Administração. Não logrou, entretanto, o convencimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social, que, em pronunciamento de 18/03/81, com o qual se restituíram os autos ao MINTER, concluiu: 17- Dessa forma, se a exigência do IAPAS pela recusa do fornecimento do Certificado de Quitação, mencionado no segundo parágrafo da folha dois do Aviso do Exmo. Sr. Ministro do Interior, obstando a dissolução daquelas entidades, se prende à cobrança das contribuições daqueles diretores ou conselheiros por suas vinculações como empregados ou como autônomos, incensurável o comportamento da autarquia porque dentro dos limites dos preceitos legais aplicáveis, não havendo outra solução que não seja a dos compromissados pagarem o que devem à Previdência Social. (Grifei). Retornando o processo ao Banco Nacional da Habitação, sua Consultoria Jurídica contraditou o entendimento do MPAS, asserindo: 4- Nosso ponto de vista está desenvolvido no Parecer de fl. 14 nº 12.077/CJ/81 (Apud of. DFA/1.131/79), que mereceu aprovação desta Chefia, acolhido, aliás, no Ofício BNH-GP-071/81 e Aviso Minter 054 de 12/02/81. 5- Em relação a essa posição entendo que nada há a alterar, em face da manifestação daquela Douta Consultoria Jurídica, até porque tivemos, já agora, reconhecida a tese de inexistência de relação de emprego, entre os Diretores, Conselheiros e a Cooperativa e, conseqüentemente, a não obrigatoriedade de tal contribuição, conforme anteriormente reclamado. 6- Não obstante, desviando-se dos fundamentos da pretensão, antes manifestada com base na relação de emprego, entende, agora, o Ministério da Previdência, que a contribuição seria ainda devida, mas, já então, em virtude de uma alegada condição de autônomo . 7- Data vênia, ainda assim não me parece que lhe assista razão, conforme passo a demonstrar: 1º a figura do autônomo trabalhador autônomo está bem caracterizada no art. 4º do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79. Trata-se de dispositivo de tratamento radacional de caráter taxativo (ou exaustivo) e, não, exemplificativo; de tal modo, não caberia, aí, obviamente, qualquer interpretação extensiva. 8- Diz o regulamento: Para os efeitos de previdência social urbana considera-se: IV- Trabalhador Autônomo quem: a) exerce habitualmente e por força própria atividade profissional remunerada; b) presta, sem relação de emprego, serviços remunerados de caráter eventual a uma ou mais empresas. 9- Examinando esse trecho, regulamentador da lei previdenciária, João Antonio Pereira Leite chama atenção para essa feição, para essa redação exaustiva que impede a configuração de hipóteses paralelas, por via de analogia ou assemelhação, tendo aplicação restrita para vincular o trabalhador autônomo evitando que a hipótese escapasse à incidência da lei: O casuísta e exaustivo enunciado da lei revela a nítida preocupação de impedir a fuga da área de incidência da LOPS de certos trabalhadores carentes de proteção mas, por interesse não bem definidos, ora considerados sujeitos da relação de previdência, ora dela excluídos pelo INPS . 10- Resulta, portanto, que a caracterização autônomo , é o adjetivo que qualifica o trabalhador na condição de autonomia. Concorrem, portanto, os dois elementos essenciais, necessários e suficientes à configuração da hipótese prevista na lei previdenciária: I- prestação de serviço remunerado por conta própria; II- autonomia. Vale dizer, remuneração por serviços prestados com autonomia. 11- Por outro lado, essa figura, prevista no artigo 4º do Regulamento de Benefícios da Previdência Social (RBPS) não surge simplesmente da negação da relação de emprego, há um sem número de hipóteses em que outra pode ser a relação jurídica, causa da remuneração, mas, tal, que pela sua natureza, desfigure o pressuposto de autonomia. Seria caso da remuneração em virtude de mandato, situação que, exatamente, caracteriza a figura do Diretor de cooperativa eleito pela Assembléia. 12- Se a condição de contribuinte da Previdência, como autônomo, decorresse, como sustenta o Douto Parecer de fls. 13/17 apenas da simples existência de uma remuneração desligada de relação empregatícia, então, à hipótese seriam equiparados os conselheiros das empresas públicas ou privadas, e até alguns altos mandatários da Nação, desde que também recebessem remuneração, sem vínculo de emprego. 13- Essa conclusão, evidentemente incompatível, se utiliza do processo de recorrência ao absurdo, para mostrar, exatamente, que a verdade está no oposto; no nosso caso, serve para demonstrar que conforme seja a causa jurídica da remuneração, no seu estrito sentido de contraprestação, pode ela desfigurar, por completo, o que o art. 4º do Regulamento de Benefícios da Previdência Social considera trabalhador autônomo ,se, ao invés de serviço autônomo, há uma relação de mandato. 14- Isto, porque, tal relação se opõe não só à condição clássica de empregado , como também, à idéia de autonomia , bastando lembrar que o mandatário é tão essencialmente dependente do mandato que o Código Civil consagra a figura do excesso do mandato, onde se configura a ilicitude de uma pretensa autonomia. 15- Ora, nos casos do diretor eleito, e no de conselheiro, a remuneração que percebem não é contraprestação do serviço que prestam, conforme, aliás, se depreende claramente até do ato normativo do BNH que regulamenta o regime jurídico das cooperativas; sobreleva-se, no caso, o caráter indenizatório pelo qual se espera que o Diretor e Membros do Conselho Fiscal não sofram um presumido prejuízo por se dedicarem a essas funções na cooperativa, prestando serviços à coletividade que os elegeu; se não visam ganhos, também não comportam prejuízos. 16- Além do mais, conforme já acentuado, não é possível distinguir, na relação de mandato, o elemento de autonomia que poderia configurar um dos pressupostos para aplicação do disposto no art. 4º do Regulamento Previdenciário aprovado pelo Decreto nº 83.080/79. 17- E mais: o art. 54 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24/01/79, estabelece que o trabalhador autônomo deve recolher a sua contribuição, por iniciativa própria, verbis: Art. 54- ............................................. III- o trabalhador autônomo, o empregado equiparado a autônomo na forma do § 1º do art. 7º, o segurado facultativo e o contribuinte em dobro devem recolher a sua contribuição mensal por iniciativa própria, até o último dia do mês seguinte àquele a que ela se referir. Admitindo-se, apenas para argumentar, fossem os Diretores e Conselheiros, autônomos , ainda assim afigura-se-me abusivo qualquer embaraço ao processo de liquidação de cooperativas, processados na forma da lei, fundamentado na comprovação de uma obrigação que a lei previdenciária, expressamente incumbe ao contribuinte autônomo. 18- Mantenho, em conseqüência, o ponto de vista anterior, ressaltando, novamente, que, dada a divergência, restariam dois caminhos: a) consulta ao Consultor Geral da República, em face da divergência na colocação jurídica do problema, entre o Ministério do Interior e o Ministério da Previdência Social. b) a cooperativa, como entidade privada, defender seu ponto de vista em Juízo. (Grifos do autor). Houve por bem a Presidência do BNH propor solução, para o dissenso, com superior instância administrativa. Assim, dirigiu ao Ministro de Estado do Interior Ofício, de 09/11/81, do qual se destaca: Tendo em vista a relevância da matéria, em razão do agravamento dos custos administrativos pela indevida cobrança, circunstância que se reflete em ônus desnecessário para o adquirente de habitações de interesse social configura-se, no caso, hipótese em que se justificaria a meu juízo, consulta ao Douto Consultor Geral da República, visando, na forma do art. 1º, II, do Decreto nº 76.390/75, pacificar essa divergência entre os dois Ministérios. Nesse sentido, é que me permito solicitar providências de Vossa Excelência, uma vez que o impasse está gerando graves prejuízos ao programa de cooperativas, às quais vem sendo negado até o Certificado de Quitação, para que se processe a baixa das cooperativas em liquidação, o que gera pesados e desnecessários ônus ao adquirente final da casa, obriga-o a manter seus Liquidantes, a espera da providência, negada pelo MPAS (Ministério da Previdência e Assistência Social) com fundamento na indevida cobrança. (Sublinhas do original). No MINTER, o Consultor Jurídico, Dr. Wilton Lopes Machado, emitiu novo Parecer, alentado, minudente. Após considerar a natureza jurídica das sociedades cooperativas e o caráter especial da legislação a elas pertinente, aduziu o ilustre parecerista: Estabelecidas as distinções fundamentais que caracterizam as sociedades cooperativas e especializam a sua legislação, com normas inspiradas em princípios éticos, sociológicos e políticos diversos dos que impregnam as sociedades mercantis, sob a égide do direito comum, e antes de abordar, com as devidas vênias, o exagero que contém na tentativa de presumir, analogicamente, um contrato não escrito de locação de serviços, para, nesse frágil edifício, assentar a incidência de uma obrigação de natureza tributária, cumpre-nos examinar o alcance da lei geral. Animaram-se, os doutos opinamentos do Ministério da Previdência Social, essencialmente, na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973, na nova redação que deu à Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, verbis: Art. 25- Definem como beneficiários da previdência social: I- segurados: todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de atividade remunerada, efetiva ou eventualmente, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, salvo as exceções expressamente consignadas nesta lei . II- Omissis. Entretanto, é aquele mesmo diploma legal que descalça a primeira das razões utilizada para atingir à imposição da obrigação previdenciária sub censura, pois o legislador, procedendo de forma tecnicamente correta e não pretendendo a ab-rogação da lei especial sobre as cooperativas, o que seria absurdo, foi buscar, expressamente, o que desejou disciplinar diferentemente, e assim o fez, ao modificar a redação do artigo 69, da mencionada Lei nº 3.807. Art. 69- Omissis. § 5º- Equipara-se à Empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunerar a serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho, e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços. Parece-nos claro que se a lei geral pretendesse estabelecer mais exceções ou derrogações à lei especial das sociedades cooperativas, prosseguiria mencionando as demais, além das de trabalho, e, assim, nomearia as cooperativas habitacionais, ou outras, o que não ocorreu. Daí ter o Senhor Ministro do Interior solicitado ao Chefe do Governo meu pronunciamento sobre a questão. Por imposição regimental, diligenciei renovada manifestação, nos autos, da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social. Com o Aviso nº 20, de 10 de fevereiro do corrente ano, do Senhor Ministro da Previdência e Assistência Social, retornou o processo, instruído com o Parecer CJ/MPAS nº 010/83, do qual os seguintes passos: 10- De todo o exposto, é de se concluir que as Cooperativas Habitacionais são, legalmente, sociedades de pessoas, de natureza civil, prestadoras de serviços aos seus associados, requisitos esses que vêm equipará-las, para fins de previdência social, às empresas, conforme determina o § 6º do artigo 69 da Lei nº 3.807/60, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 5.890/73 e 6.135/74, verbis: Art. 69- ........................................................... § 6º- Equipara-se a empresa, para fins de Previdência Social, o trabalhador autônomo que remunerar serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito e de fato, prestadora de serviços (grifamos). 11- É de se destacar, ainda, que tais entidades são administradas por um Conselho de Administração ou Diretoria, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia-Geral, percebendo, uma verba mensal, a título de representação, fixada anualmente pela Assembléia-Geral Ordinária, sujeita a limites máximos, variáveis conforme número de unidades residenciais componentes do Programa Habitacional da Cooperativa. 12- Tal verba mensal não se apresenta, data vênia, como quer entender a consultoria jurídica do BNH, como reembolso de despesas necessárias ao exercício do mandato. É de ser observar que também não assume tal pagamento a figura de ajuda de custo , nem de diárias , vez que aquela é a indenização atribuída ao servidor para atender às despesas de viagem e nova instalação, só se justificando em caso de nomeação nova, transferência, remoção, comissão ou designação para exercício em outra localidade, com transferência de residência, enquanto que as diárias, também se revestindo de caráter indenizatório, se destinam a atender às despesas extraordinárias de alimentação e pousada, durante o período de deslocamento eventual do servidor da respectiva sede, em objeto de serviço, importâncias estas fixadas conforme normas legais reguladoras da espécie. 13- Descabe, também, a equiparação desta verba mensal a que fazem jus os Conselheiros Administrativos ao jeton de presença , vez que este é o pagamento devido a membros de órgãos colegiados por presença às reuniões. 14- Por oportuno, é de se ressaltar os Pareceres DASP nºs. 87 e 707, de 1982, que, citando, inclusive, pronunciamento do TCU, reconheceram, no Jeton , o caráter de valor salarial e, conseqüentemente, decidiram pela incidência da contribuição previdenciária sobre importâncias recebidas a esse título, negando a elas qualquer natureza indenizatória. 15- Os novos elementos trazidos aos autos pelo BNH oferecem suporte ao entendimento de que não seriam os Conselheiros Administrativos das Cooperativas segurados autônomos. Entretanto, não prejudicam a conclusão de serem eles segurados obrigatório da previdência social urbana, em face do artigo 2º, item I, da Lei nº 3.807/60 LOPS -, na redação da pela Lei nº 5.890/73 16- Assim, como arremate dos estudos aqui expendidos, poder-se-á concluir que os membros do Conselho de Administração das Cooperativas Habitacionais são os diretores dessas empresas aos quais é atribuída uma retribuição em pagamento dos serviços prestados e, nessa qualidade, contribuintes obrigatórios da Previdência Social Urbana, na condição de segurado-empregador (art. 5º, III e 5º, IV), tendo como salário-de-contribuição o salário-base (artigo 76, III, e 41, II), estabelecidos em função do tempo de filiação e dos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, nada tendo a ver, portanto, com a verba mensal percebida, disposições estas constantes, respectivamente, da Lei nº 3.807/60 LOPS -, com as alterações posteriores, e do Regulamento do Custeio de Previdência Social RCPS -, aprovado pelo Decreto nº 83.081/79. 17- Tendo em vista a possibilidade de sócio de sociedade cooperativa, que detenha, também, a condição de empregado, ser eleito seu diretor (artigo 55 da Lei nº 5.764/71), faz-se mister esclarecer que, neste caso, há uma suspensão do contrato de trabalho, onde continua presente o vínculo empregatício e, conseqüentemente, conserva o servidor a sua condição, sui generis, de empregado. ............................................................................................................................................ 20- Isto posto, àquele dirigentes de empresa que se encontra com o contrato de trabalho suspenso em decorrência de eleição para cargo diretivo, é de se reconhecer, ante a peculiaridade do caso, a conservação do enquadramento previdenciário na qualidade de segurado-empregado, tendo como saláriode-contribuição a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, respeitado o limite máximo legal. 21- Como conclusão, temos que todos os membros dos Conselhos de Administração das Cooperativas Habitacionais são segurados obrigatórios da Previdência Social Urbana, ora na condição de segurado-empregador, conforme o exposto no item 16, retro, ora na condição de segurado-empregado, na hipótese levantada nos itens 17/20 deste pronunciamento. (Destaques do original). Em despacho a integrar tal manifestação, afirmou o Doutor Consultor Jurídico do MPAS: 9- Data vênia, não colhem as objeções do BNH e do MINTER, visto não se tratar no caso, de ato cooperativo, mas de obrigação legal, das Cooperativas Habitacionais, como sociedades civis, equiparadas pela lei às empresas, em face da legislação de Previdência Social, e não revestir o desconto previdenciário natureza tributária, ex vi do disposto no artigo 165, item XVI, da Constituição, que lhe dá expresso caráter de contribuição. Demais disto, ainda que tributo fosse, não se estaria exigindo das Cooperativas nenhum tributo não previsto em lei (§ 1º do artigo 107 do Código Tributário), dado que a contribuição está estabelecida de longa data na legislação previdenciária, nos termos do já invocado artigo 2º, item II, da Lei nº 3.807/60. 10- Por outro lado, o mandamento da Lei de Introdução ao Código Civil atinente ao resguardo dos fins sociais da lei e do bem comum, na espécie, antes ampara a posição do IAPAS que a do BNH, eis que a evasão de contribuições previdenciárias é danosa à estabilidade do sistema de seguro social. 11- Entretanto, e data vênia, se é verdade que, sem embargo de seu mérito e elevação, a argumentação desenvolvida pelo BNH e pela douta Consultoria Jurídica do MINTER não logrou infirmar a vinculação dos membros dos Conselhos de Administração das Cooperativas Habitacionais à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os novos elementos trazidos aos autos vieram propiciar melhor enfoque da situação, permitindo mais adequada conceituação da posição dos mesmos em faze da legislação previdenciária. 12- Assim é que, segundo o evidencia o bem lançado Parecer CJ/MPAS nº 010/83, a que acostamos estas considerações aprobatórias, aqueles dirigentes devem ser considerados, para fins de Previdência Social, como segurados obrigatórios na condição de empregadores, em decorrência das funções que exercem nas Cooperativas, análogos a dos segurados empregadores eleitos dirigentes de empresas. Somente na hipótese de que os Membros dos Conselhos das Cooperativas detivessem, anteriormente à eleição, a condição de empregados das entidades, é que eles conservariam tal posição, pois suspensos os respectivos contratos de trabalho , mantendo o vínculo previdenciário na qualidade de segurados empregados. 13- Ao assim atender à determinação da ilustrada Consultoria Geral da República no sentido de novo pronunciamento sobre o tema dos autos, peço vênia para escusas pelo retardamento ocorrido, resultante do empenho em bem apreciar e esclarecer a matéria. Submeto à consideração do Sr. Ministro, por intermédio da Secretaria Geral, propondo a aprovação do Parecer nº CJ/MPAS 010/83 e o encaminhamento dos autos à douta Consultoria Geral da República. (Grifos do autor.) Assim instruídos os autos e bem configurado o dissenso, na espécie. III Discute-se a exigibilidade de contribuição previdenciária relativamente a integrantes de Conselhos de Administração de Cooperativas Habitacionais. Cumpre, pois, se tenha presente legislação previdenciária, assim como a disciplinadora das cooperativas. A Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), expedida pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, contém as seguintes definições: - segurados: os que exercem atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções expressamente consignadas. (Art. 2º, I) São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no artigo 3º: I- o que trabalha como empregado no território nacional; II- o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil e aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; III- o titular de firma individual e o diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio-deindústria, de qualquer natureza; IV-o trabalhador autônomo. (Art. 5º) .......................................................................................................................................... empresa o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos serviços abrangidos pelo regime desta Consolidação; ......................................................................................................... Equipara-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços . (Art. 4º, I e parágrafo único) No Regulamento do Custeio da Previdência Social (RCPS), baixado com o Decreto nº 83.081, de 24 de janeiro de 1979, lê-se: Filia-se à previdência social quem exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, com ou sem vínculo empregatício, a título precário ou não, ressalvadas as exceções expressas . (Art. 3º) É segurado obrigatório da previdência social urbana, filiado do regime da CLPS e legislação posterior pertinente, ressalvadas as exceções expressas: I- quem trabalha como empregado, inclusive doméstico, no território nacional; II- o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; III- o trabalhador autônomo, o avulso e o temporário; IV- o titular de firma individual e o diretor, membro de conselho de administração de sociedade anônima, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista que recebe pro labore e sócio-de-indústria de empresa urbana de qualquer natureza; ................................................................. . (Art. 5º) Para efeito da vinculação à previdência social urbana, considera-se: I- empresa, observado o disposto no artigo 31: a) o empregador, como definido na Consolidação das Leis do Trabalho; b) a repartição pública, a autarquia e qualquer outra entidade pública ou serviço administrado, incorporado ou concedido pelo Poder Público, em relação aos respectivos servidores abrangidos pela previdência social urbana; ...................................................................................................................... Equipara-se à empresa o trabalhador autônomo que remunera os serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, bem como a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços. (Art. 30, caput, I e parágrafo único.) A recente Lei nº 6.887, de 1980, alterando a LOPS, estabeleceu serem segurados obrigatórios: I- como empregados: a) os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos; b) os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior; c) os que prestem serviços a missões diplomáticas estrangeiras no Brasil ou a membros dessas missões, excluídos os não brasileiros sem residência permanente no Brasil e os brasileiros que estejam sujeitos à legislação previdenciária do país da missão diplomática respectiva; d) os brasileiros civis que trabalham, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membros efetivos, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente no país de domicílio; II- os titulares de firma individual; III- os diretores, membros de conselho de administração de sociedade anônima, sócios-gerentes, sócios solidários, sócios cotistas que recebam pro labore e sócios de indústria de empresas de qualquer natureza, urbana ou rural; IV- os trabalhadores autônomos, os avulsos e os temporários. ................................................................................... . (Art. 5º LOPS) E, quanto à acepção extensiva de empresa, preceitua: Equiparam-se a empresa, para fins de previdência social, o trabalhador autônomo que remunere serviços a ele prestados por outro trabalhador autônomo, a cooperativa de trabalho e a sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços, o empregador doméstico, bem como a missão diplomática estrangeira no Brasil e o membro desta missão, em relação aos empregados admitidos a seu serviço. (Art. 69, § 6º, da LOPS.) Do exame dos textos em epígrafe, da interpretação sistemática e teleológica das regras indicadas, de cada um deles, extrai-se que são segurados, filiados, da Previdência Social, quantos exerçam atividade como empregado, trabalhador autônomo, titular de firma individual, diretor, sócio-gerente, solidário, cotista que recebe pro labore ou de indústria de empresa de qualquer natureza; e que se deve considerar empresa o empregador assim definido na CLT ( Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço... Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas e outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados ), os entes públicos e aqueles, privados, ligados à estrutura estatal, em relação aos respectivos servidores, e ainda, por equiparação, o trabalhador autônomo que a outro remunere, a cooperativa de trabalho, a sociedade civil prestadora de serviços, o empregador doméstico e a missão diplomática estrangeira sediada no Brasil, como o membro desta missão, igualmente apenas em relação a seus empregados. Observe-se que a cooperativa de trabalho e a sociedade civil prestadora de serviços, assim como o trabalhador autônomo que a outro remunere tornaram-se equiparados a empresa, para fins de previdência social, por diploma legal de 1969 (o Decreto-lei nº 959). Com a superveniência da Lei nº 6.887, tal equiparação se estenderia, ademais, ao empregador doméstico, à missão diplomática estrangeira no Brasil e ao membro desta missão, ficando explícito que estes, como aqueles, se consideram empresas, por equiparação, em relação aos empregados admitidos a seu serviço. Tocantemente às normas disciplinadoras das cooperativas habitacionais, em especial às pertinentes a seus administradores, merecem realce os pontos a seguir considerados. Com base na Lei nº 4.380, de 1964, e no Decreto nº 58.377, de 09/05/66, a Resolução RC. 94.BNH, de 12 de setembro de 1966, disciplinou o registro, a constituição e o funcionamento das Cooperativas Habitacionais de Operários , dispondo que, em tais Cooperativas a administração caberia a diretores e conselheiros, todos associados , eleitos em Assembléia Geral, com mandato de dois anos... admitida a reeleição (cf. arts. 20 e 24), que esses administradores não receberiam remuneração, podendo, caso a caso, o estatuto da sociedade permitir lhes fosse colocada à disposição... uma verba mensal, a título de reembolso das despesas necessárias ao exercício do mandato, equivalente, no máximo, a 6 (seis) salários-mínimos da região (cf. art. 21); que a admissão de trabalhadores como associados estaria subordinada a condições ali enumeradas, sendo inacessíveis as quotas-partes de seu capital a terceiros não-associados, vedada, mesmo, a estes, tal acesso, ainda que causa mortis (cf. arts. 39 e 3º, IV); e que o objeto social seria e tão-só a construção e a aquisição de casa própria para seus associados , estando diretamente vinculada , a admissão de associado, à aquisição de casa própria (cf. arts. 7º, III, e 10). Em 1971 editou-se a Lei nº 5.764 que veio definir a Política Nacional de Cooperativismo e o regime jurídico das sociedades cooperativas preceituando em Capítulo II: Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro (Art. 3º) As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I- adesão voluntária, com número limitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços; II- variabilidade do capital social representado por quotas-partes; III- limitação do número de quotas-partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais; IV- inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros estranhos à sociedade; V- singularidade de voto, podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividades de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade; VI- quorum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital; VII- retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral; VIII- indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social; IX- neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social; X- prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa; XI- área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviço. (art. 4º) Assim, a lei tratou de realçar a especificidade das sociedades cooperativas, ficando certo que se diferenciam das demais sociedades inclusive as do gênero sociedades de pessoas de natureza civil pelas características elencadas nos incisos do transcrito artigo 4º. Explicitado ficou, ademais, que as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária (art. 91) e que os componentes da Administração e do Conselho Fiscal das cooperativas equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal (Art. 53). Impõe a Lei nº 5.764 que as Cooperativas sejam administradas por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos , e não descura das inelegibilidades e impedimentos, rezando que o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego (cf. arts. 47, caput, 51, caput e parágrafo único, 52 e 31). Permite referida Lei a contratação, pelas cooperativas, de gerentes técnicos ou comerciais, não associados, cujas atribuições e salários são fixados pela administração (diretoria ou conselho de Administração) da sociedade (art. 48), sem, contudo, tê-los como integrantes da Diretoria, ou do Conselho de Administração da entidade. Em dispositivo atinente não só à mutualidade das cooperativas mas também à posição peculiar daqueles associados que as administrem, a lei estabelece que o diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento (Art. 52). De outra parte, protegendo os que, empregados de empresas, venham a criar cooperativa e nesta, na só qualidade de associados, sejam eleitos diretores, prevê que gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (art. 55). Mais: a Lei nº 5.764, de 1971, atribui à Assembléia Geral Ordinária da cooperativa a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal (art. 44, IV), ressalvando, porém: A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação... (art. 116). Em síntese, o regime jurídico peculiar das cooperativas é objeto de lei especial que cuida de bem diferenciá-las das demais sociedades, dizendo, inclusive, para que fins estritos podem ser equiparadas ou igualadas às outras sociedades civis; nesse regime específico, a administração de cooperativa é, obrigatória e exclusivamente, entregue a associados, eleitos para mandato não superior a quatro anos, e dela não podem fazer parte os associados ligados à cooperativa por vínculo empregatício (cf. art. 31, antes citado). Permite o diploma especial que os estatutos de cooperativas prevejam a fixação de quantum destinado a sua diretoria, ou a seu Conselho de Administração, à guisa de honorários ou gratificação , ressalvando, porém, que suas disposições não atingem o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação . Vigorante a Lei nº 5.764, de 1971, o Conselho de Administração do BNH aprovou, em 1978, Resolução de nº 10, ora disciplinadora da constituição, autorização para funcionamento e atividades das Cooperativas Habitacionais, e pela qual se revogou a Resolução nº 94-BNH. A teor da aludida Resolução nº 10/78-BNH: As Cooperativas Habitacionais são sociedades civis de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, sem fins lucrativos, não sujeitas à falência, constituídas com o objetivo de proporcionar, exclusivamente, aos seus associados a construção e aquisição de casa própria a preço de custo e a sua integração sócio-comunitária, observando as seguintes características básicas: I- adesão voluntária, com número limitado de associados em função do programa habitacional da cooperativa; II- variabilidade do capital social, representado por cotas-partes; III- igualdade dos associados na participação do capital, o qual será integralizado de uma só vez; IV- intransmissibilidade das cotas-partes do capital a não associados, mesmo por causa mortis ; V- quorum para funcionar e deliberar, fundado no número de sócios; VI- singularidade de votos nas deliberações; VII- responsabilidade dos associados nas perdas resultantes das operações sociais, proporcional ao valor das operações imobiliárias compromissadas com a Cooperativa; VIII- responsabilidade dos associados perante terceiros pelas obrigações sociais, subsidiária e limitada ao valor das suas cotas-partes do capital; IX- retorno das sobras líquidas proporcionalmente ao custo final apurado da unidade habitacional adquirida pelo associado, sendo facultado à Assembléia Geral ou Seccional, observado o disposto no artigo 59, deliberar sobre outra destinação a ser dada às sobras; X- área de ação, inclusive para admissão de associados, limitada às possibilidades de execução e controle de seu programa habitacional; XI- prazo de duração indeterminado, ficando condicionado ao alcance de seus objetivos sociais e ao permanente atendimento das normas do BNH . (Art. 1º) A Cooperativa será administrada por uma Diretoria constituída por um Diretor-Presidente, um Diretor-Administrativo e um Diretor-Financeiro, todos associados eleitos em Assembléia Geral, e será representada judicial ou extrajudicialmente pelo Diretor-Presidente, em conjunto com outro diretor. (Art. 63, caput) O Estatuto da Cooperativa Habitacional, observadas as características constantes do artigo 1º e demais disposições desta Instrução, conterá obrigatoriamente o seguinte: ....................................................................................... XI- maneira pela qual a Sociedade será administrada e fiscalizada, estabelecendo os respectivos órgãos com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento; (Art. 6º, caput e XI). Compete à Diretoria: I- administrar a Cooperativa, através das atividades e poderes conferidos a cada Diretor; II- elaborar e aprovar o Regimento Interno; III- verificar o estado econômico da Cooperativa e aprovar os balancetes mensais, bem assim como acompanhar o desenvolvimento dos planos traçados; IV- deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados; V- deliberar sobre a convocação de Assembléias Gerais e Seccionais, determinando as medidas adequadas; VI- autorizar, se for o caso, a contratação de Secretário-Executivo e auxiliares indicados pelo Presidente, observada a existência de disponibilidade financeira no suporte administrativo da Cooperativa. (Art. 71) A Cooperativa Habitacional deverá obter, preferencialmente, a assistência técnica dos Institutos de Orientação às Cooperativas Habitacionais INOCOOPs, constituídos segundo as normas do BNH, com os quais contratará serviços de orientação, assistência técnica, fiscalização na execução dos empreendimentos habitacionais e acompanhamento de suas atividades administrativas. Parágrafo único. A dispensa dos serviços dos INOCOOPs e a contratação de assessoria própria ou de terceiros deverão ser aprovadas previamente pelo BNH. (art. 110). A Diretoria fará jus a uma verba, a título de representação, fixada anualmente pela Assembléia Geral Ordinária, que vigorará no exercício social, com base no suporte administrativo da Cooperativa, observados os seguintes limites máximos mensais: a) para Cooperativas com Programa Habitacional composto de até 200 (duzentas) unidades residenciais: até 6 (seis) salários mínimos regionais; b) de 201 (duzentas e uma) a 500 (quinhentas): até 8 (oito) salários mínimos regionais; c) acima de 500 (quinhentas): até 10 (dez) salários mínimos regionais. (Art. 63, § 3º). E ainda: O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que o mesmo deixar o emprego . A exclusão do associado será feita: ....................................................................................... III- por haver o associado atingido seu objetivo a casa própria -, caracterizado pelo recebimento da unidade habitacional e assinatura do instrumento jurídico pertinente, onde estejam definidas as condições de financiamento e de transmissão da propriedade. (Art. 28, caput e III). As unidades construídas através do programa de Cooperativas Habitacionais serão atribuídas aos respectivos cooperativados, através de sorteio realizado em Assembléia Geral Extraordinária, observado o disposto no § 4º do artigo 57. (Art. 112). Claro emerge, dos dispositivos citados na Resolução nº 10/78-BNH que as cooperativas habitacionais são peculiares sociedades civis de pessoas, jungidas a regime jurídico próprio, administradas por associados eleitos, detentores de mandato (associados a elas não ligados por vínculo empregatício, senão por interesses comuns, não havendo, ainda, recebido a desejada casa própria) e que, embora possam contar com a orientação e o assessoramento técnico do INOCOOP, de assessoria própria ou de terceiros, aqueles administradores têm atribuições que lhes acarretam despesas extraordinárias de representação, justificando reembolso à conta de verbas para tanto dotáveis segundo limites criteriosamente fixados pelo ato normativo do BNH. A legislação previdenciária, a Lei nº 5.764, de 1971, e o sistema próprio das cooperativas habitacionais consubstanciado, hoje, em suas linhas mestras, na Resolução nº 10/78-BNH são de considerar-se no equacionamento da questão proposta. IV O ponto nodal da controvérsia a motivar a consulta está, certamente, na qualificação dos associados-administradores de cooperativas habitacionais, que o MPAS considera diretores de empresas à luz da legislação previdenciária. Afirma o Ministério da Previdência e Assistência Social que tais cooperativas são empresas, por equiparação, vendo-as subsumidas na expressão sociedade civil, de direito ou de fato, prestadora de serviços (LOPS, art. 69 § 6º). Rejeitam essa tese o Banco Nacional da Habitação e o Ministério do Interior. Em seu Parecer nº 10/83, a douta Consultoria Jurídica do MPAS constrói raciocínio assim resumível: as cooperativas habitacionais são sociedades civis prestadoras de serviços; como tal, equiparam-se a empresa ex vi do § 6º do art. 69 da LOPS; em corolário,seus dirigentes são diretores de empresa e, destarte, segurados obrigatórios da Previdência Social como segurados empregadores. Importa avaliar, pois, a premissa de tal raciocínio: serem, as cooperativas habitacionais, sociedades civis prestadoras de serviços tout court. Se é fato que a Lei nº 5.764, de 1971 consoante realçado no Parecer em referência define as cooperativas (em geral) como sociedades de pessoas... de natureza civil... constituídas para prestar serviços... , ao mesmo tempo e no mesmo artigo, porém, fundada no melhor Direito, explicita terem, as cooperativas forma e natureza jurídica próprias , peculiares (cf. art. 4º), razão de merecerem, naquele diploma, regime jurídico específico (cf. ementa), cujos aspectos pertinentes à consulta foram já destacados na Parte III deste trabalho. As Cooperativas são, realmente, sociedades civis, e prestam serviços, mas, no gênero sociedade civil prestadora de serviços constituem espécie singularíssima, vistos sua estrutura e os princípios fundamentais a regê-las: o da dupla qualidade e o da identidade. A singularidade das cooperativas é assinalada por doutrinadores e tribunais, ensejando, mesmo, que Pontes de Miranda dissesse não ser, a sociedade cooperativa, uma das sociedades ordinárias , frisando seu diferençamento das demais quanto à causa, quanto à estruturação e quanto à tipicidade (Tratado de Direito Privado, 1965, vol. XLIX, pág. 500), bem como frisasse o eminente Ministro Moreira Alves ao comentar a inexistência de mercado entre a cooperativa e seus sócios, que esse fenômeno ocorre não porque a cooperativa seja uma sociedade civil, não porque não vise a lucros, mas em razão de sua própria estrutura . (Voto no RE nº 79.699). (Grifei). A Lei nº 5.764, evidenciando tal singularidade das cooperativas, teve como adequado somente igualá-las às demais sociedades, consideradas empresas, em relação aos seus empregados, para os fins da legislação trabalhista e previdenciária ,como, relativamente aos respectivos administradores, só para efeito de responsabilidade criminal permite equipará-los aos das sociedades anônimas. Em face da doutrina e da jurisprudência, que nos indicam os contornos particulares das cooperativas, difícil é vê-las alcançadas pela expressão genérica sociedade civil prestadora de serviços contida no § 6º do artigo 69 da LOPS. Acresça-se ter a lei especial, ao instituir-lhes regime jurídico peculiar, frisado que as cooperativas têm forma e natureza jurídica próprias e a dificuldade crescerá. Admita-se para a expressão sociedade civil prestadora de serviços sentido tão elástico que alcance as cooperativas, indiscriminadamente, e ter-se-á como inexplicável, supérflua, a preocupação do § 6º do artigo 69 da LOPS com a referência às cooperativas de trabalho. O compreensível, na exegese do § 6º do artigo 69 da LOPS, é que ali não se objetivou colher no âmbito do gênero empresa, pela equiparação, outras cooperativas que não as de trabalho. Aliás, a equiparação destas a empresa tem fundamento óbvio na especialidade de seu objeto, já que visam a, dispensando a interferência de patrão ou de empresário, contratar, no mercado, trabalhos, serviços, a serem executados por sócios seus; a propósito, sobre a cooperativa de trabalho, disse PONTES DE MIRANDA, que aparece, lá fora, como empresa; e empresa, em largo sentido, ela o é (ob. cit., vol. cit., pág. 507). Tenho, destarte, que as cooperativas habitacionais, reguladas por legislação especialíssima, não sendo cooperativas de trabalho, escapam à equiparação do § 6º do artigo 69 da LOPS. E, de conseqüência, não vejo como considerar seus associados-administradores (integrantes de Diretoria, ou de Conselho de Administração) dirigentes de empresa, nem segurados obrigatórios da Previdência Social. Quanto à hipótese, também aventada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, de pertencerem ao quadro de empregados da entidade os dirigentes de cooperativa habitacional, não a tenho como possível, pois ex vi do artigo 31 da Lei nº 5.764, de 1971, o associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego , regra, essa, repetida na Resolução nº 10/78-BNH (cf. § 1º do art. 23). O artigo 55 da Lei nº 5.764, de 1971, aludido no Parecer nº 10/83CJ/MPAS, refere-se, data vênia, a quem, empregado de qualquer empresa, participe da criação de cooperativa e nela se veja eleito diretor em razão de sua qualidade de associado; não se refere aquele dispositivo ao empregado de cooperativa, até porque a este legalmente defeso dirigi-la. V Em conclusão, afigura-se-me correta a interpretação do Órgão Jurídico do Ministério do Interior, no sentido de que a condição de associado membro de Diretoria de Cooperativa Habitacional não acarreta, legalmente, a inclusão entre o segurados obrigatórios da Previdência Social, desde que observadas as normas especiais vinculadoras da constituição, da estruturação e do funcionamento de tais Cooperativas, em consonância com seus peculiaríssimos objetivos. Tenho por aconselhável, de qualquer sorte, pelas razões mesmas enfatizadas nos judiciosos pronunciamentos do Ministério do Interior, se faça expresso, nas Instruções pertinentes do Banco Nacional de Habitação, que o mandato de Diretor de Cooperativa Habitacional é gratuito, destinando-se a verba mensal de representação a reembolso de despesas necessárias ao exercício do mandato, tal como se fazia nas Instruções aprovadas pela Resolução nº 94/66. Sub censura. Brasília, 19 de julho de 1983. PAULO CESAR CATALDO Consultor-Geral da República.