1 ᵃ ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA ANEXO ÚNICO REDAÇÃO REVISTA, ATUALIZADA E CONSOLIDADA DO ESTATUTO SOCIAL DA GREEN COOPERATIVA HABITACIONAL CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL. Art. 1º A GREEN COOPERATIVA HABITACIONAL, constituída no dia 07 de dezembro de 2011, sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, rege-se pelos valores e princípios do Cooperativismo, pelas disposições legais, em especial pela Lei n. 5.764 de 15.12.71, e por este estatuto, tendo: a) sede, administração e foro na Comarca de Artur Nogueira, sito Rua Sete de Setembro, n. 1590, sala 10; b) área de atuação, para efeito de admissão de sócios, limitada ao território nacional; c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de Janeiro a 31 de dezembro de cada ano. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS SOCIAIS Art. 2º A GREEN COOPERATIVA HABITACIONAL, tem por objetivo proporcionar aos seus cooperados, através do mútuo auxílio à aquisição de áreas, terrenos, unidades autônomas residenciais e construção de moradia própria a preço de custo. § 1º O objetivo descrito no “caput” será alcançado através da promoção de empreendimentos habitacionais denominados “seccionais”, sejamatravés de financiamento junto às entidades financeiras oficiais, políticas habitacionais nas três esferas de governo, autoconstruçãoe/ou outras modalidades legalmente permitidas. § 2º Poderá também promover a integração sócio-comunitária de seus associados, celebrando convênios de natureza educacional, cultural, de saúde, benefícios, entre outros, com empresas de direito público ou privado, assim como com outras cooperativas. § 3º A GREENCOOPERATIVA HABITACIONAL, atuará com neutralidade política, e indiscriminação racial, religiosa, ou de qualquer outro tipo e não visará lucro. Art. 3º Para o fiel desenvolvimento de seu objetivo social a cooperativa poderá: I - escolher, contratar e adquirir terrenos, assim como promover as benfeitorias indispensáveis à execução de seus empreendimentos habitacionais; II - escolher e contratar a construção ou aquisição, com terceiros, de unidades exclusivamente residenciais; III - intermediar em nome de seus associados junto a entidades financeiras oficiais, sejam elas Municipais, Estaduais, Federais ou privadas, e se interessar, entidades financeiras estrangeiras, a obtenção dos recursos necessários à execução de seus empreendimentos habitacionais, bem como, em particular, das políticas habitacionais na três esferas de governo, sempre respeitando o disposto neste Estatuto; IV - confeccionar e desenvolver projetos ou técnicas de materiais de construção para a edificação de moradias em regime de empreitada, mutirão ou outros; 2 V - contratar seguros. Art. 4º As unidades habitacionais, lotes urbanizados, ou outras de projetos desenvolvidos pela Cooperativa serão atribuídas aos associados respeitando a ordem de matrícula ou mediante critérios estabelecidos pela Diretoria, com ciência destes plenamente dada aos associados, ou em Assembleia Seccional, respeitadas as demais disposições do seu regulamento ou as regras estipuladas em financiamentos habitacionais com recursos públicos. Parágrafo único. Caso o empreendimento habitacional promovido pela Cooperativa for financiado com recursos públicos, através de políticas habitacionais governamentais, tanto a Cooperativa, como seus cooperados, deverão respeitar as regras e contratos firmados com o poder público responsável pelo financiamento e execução da política habitacional. Art. 5º A Cooperativa poderá promover simultaneamente vários empreendimentos habitacionais, sendo que: I - a cada empreendimento habitacional corresponderá uma seção distinta, onde serão inscritos os associados que, preenchendo as condições exigidas, a ela livremente se vincularem, declarando sua opção em relação ao padrão e tamanho do imóvel se eventualmente existirem unidades diferenciadas; II - a Cooperativa manterá em sua contabilidade, registros independentes para cada seção, de forma que os custos diretos, indiretos e receitas possam ser atribuídos especificamente aos associados vinculados aos empreendimentos habitacionais e respectivas unidades; III - fica a disposição da Cooperativa para fins de despesas administrativas 5% (cinco por cento) do valor arrecadado mensalmente em programas habitacionais. E caso as taxas acima, não forem suficientes para cobrir as despesas administrativas, poderá a Diretoria, após comprovada a necessidade, antecipar receita especificadamente para fins administrativos, nos casos de autofinanciamento; IV - o número de associados que venham a aderir a um determinado empreendimento autofinanciado, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da quantidade de unidades inicialmente projetadas, sendo que este número de associados aderentes constituirão margem de segurança à efetivação do empreendimento, em face da necessidade de substituição de associado eventualmente inadimplente. Os valores de poupança despendidos por estes associados que não venham a se beneficiar de unidade do empreendimento a que inicialmente aderiram, poderão ser transferidos a outro empreendimento que venham a aderir, ou ser objeto de devolução conforme disposto neste Estatuto; V – nos casos de financiamento público ou privado, seja através de políticas habitacionais governamentais ou entidades financeiras particulares, as regras e contratos serão respeitados na sua forma legal. Art. 6º Para o desenvolvimento de suas operações e empreendimentos, a Cooperativa manterá, sob contrato, a seu exclusivo critério, assessoria técnica de empresas ou profissionais especializados, sendo os custos, de acordo com o destino da contratação, lançados à conta da Cooperativa ou do respectivo empreendimento, seja ele auto-financiado ou não. CAPÍTULO III DOS SÓCIOS ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES Art. 7º Poderão associar-se à Cooperativa quaisquer pessoas físicas maiores de idade ou emancipadas, que tenham interesse na aquisição da casa própria e/ou lote urbanizado e que: I - venham a aderir a algum empreendimento promovido pela Cooperativa; II - satisfaçam as condições de renda, idade e outras, na conformidade das normas vigentes ou regras estabelecidas pela Diretoria da Cooperativa, bem como, atender às exigências nos casos de financiamento habitacional com recursos públicos ou privados. 3 § 1º O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas, ou quantas forem o mínimo determinado por lei, excepcionalmente admitindo-se o ingresso de pessoas jurídicas conforme o admitido em lei. § 2º É vedado ao associado subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quota-partes. § 3º Não poderão ingressar no quadro social da Cooperativa os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade. Art. 8º Para o ingresso do associado no quadro social da Cooperativa este deverá: I - ter sido aprovado com base em levantamento socioeconômico; II - ser aceito pela Diretoria em função dos requisitos exigidos por ela; III - subscrever uma quota-parte do capital social da Cooperativa; IV - assinar o Livro de Matrícula conjuntamente com o Diretor Presidente. Art. 9º Com a assinatura do Livro de Matrícula o pretendente assume todos os direitos como associado, bem como se obriga em todos os deveres que a lei cooperativista e o presente Estatuto lhe impõem. § 1º A responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade limitar-se-á ao capital social por ele subscrito. § 2º A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da Cooperativa. § 3º A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento. § 4º Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 10. São direitos do cooperado: a) tomar parte nas Assembleias Gerais e Seccionais; b) propor à Diretoria, ao Conselho Fiscal ou às Assembleias Gerais, medidas de interesse da cooperativa; c) solicitar o seu desligamento da cooperativa quando lhe convier; d) solicitar informações sobre seus débitos e créditos; e) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Cooperativa; f) subscrever mais de uma unidade habitacional no mesmo empreendimento desde que tal procedimento não contrarie o objetivo social da Cooperativa, ou nos casos do agente financiador, em caso de financiamento público ou privado; g) solicitar informações sobre as atividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço Geral, que deverão estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa. Parágrafo único. Fica impedido de votar e ser votado o associado que: a) aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se operou a ruptura do vínculo laboral; b) tenha sido admitido após a convocação da Assembleia Geral. Art. 11. São deveres do associado: I - cumprir o Estatuto, e a legislaçãocooperativista; II - acatar as deliberações da Diretoria, independentemente de ratificação pelas Assembleias Gerais ou Seccionais; III - cumprir com pontualidade os compromissos assumidos perante a Cooperativa, assim como os por ela assumidos na qualidade de sua mandatária; IV - subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos; V - cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las; VI - zelar pelo patrimônio material e moral da cooperativa. 4 CAPÍTULO IV DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO Art. 12. A qualidade de associado extingue-se nos moldes estabelecidos pela Lei 5.764/71 por: I - demissão; II - eliminação; III - exclusão. Art. 13. A demissão do cooperado dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Diretor Presidente e não poderá ser negado. Parágrafo único. O pedido de demissão será levado à Diretoria, em sua primeira reunião e averbada no Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Diretor Presidente. Art. 14. A eliminação do associado será aplicada em virtude de infração da Lei, do presente Estatuto, ou por descumprimento das obrigações financeiras assumidas, e é aplicada por decisão da Diretoria que deverá notificar o infrator dos motivos que a determinaram devendo estes constar, por termo circunstanciado e devidamente lavrado, no Livro de Matrícula e assinada pelo Diretor Presidente da Cooperativa. Art. 15. Além dos motivos de direito, a Diretoria estaráobrigada a eliminar o associado que: a) venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com os seus objetivos; b) deixe reiteradamente de cumprir as disposições de Lei, deste Estatuto, deliberações tomadas pela Cooperativa em Assembleia Geral ou pela Diretoria; c) deixe de contribuir com a Cooperativa, assim considerado o efetivo inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, sejam quais forem, salvo quando autorizado pela Diretoria; d) houver praticado ato desonroso, que o desabone no conceito da sociedade; e) houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais, para obter o cumprimento das obrigações por ele contraídas; f) venha a prestar informações falsas a respeito de sua renda familiar ou outros dados necessários a garantia de seu adimplemento na satisfação de suas obrigações pecuniárias para com a Cooperativa nos contratos com e por ela firmados; e g) venha a descumprir quaisquer outras disposições do Regimento Interno da cooperativa. § 1º Cópia da decisão, será remetida ao interessado no prazo de 30 ( trinta ) dias, por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento, por este ou por qualquer outra pessoa que o receber. § 2º Para os fins do disposto no parágrafo primeiro, o associado deverá manter sempre atualizado seu endereço junto à cooperativa, informando-a sempre que este sofrer alteração, exigindo, por conseguinte declaração de ciência da parte de membro da diretoria - impressa ou por meio eletrônico - sem a qual, qualquer alegação de não recebimento por parte do associado será considerada inválida. § 3º O associado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, para a primeira Assembleia Geral. Art. 16. A exclusão do associado será feita: a) por dissolução da pessoa jurídica; b) por morte da pessoa física; c) por incapacidade civil não suprida; d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso na Cooperativa; e) sem prejuízo de suas obrigações pecuniárias, por haver o associado atingido seu objetivo de ingresso na Cooperativa, caracterizado no recebimento da unidade habitacional, lote urbanizado etc., e encerramento do empreendimento ao qual havia aderido; f) por não ter sido beneficiado no empreendimento que aderiu, após a conclusão total da construção do conjunto habitacional ou loteamento; não ter optado pela transferência para 5 outro, compatibilizados os valores entre os mesmos, como primeira opção; ou pela devolução dos pagamentos efetuados, como segunda alternativa. § 1º A exclusão do associado com fundamento nas disposições da alínea "d" deste artigo será feita por decisão da Diretoria, devendo ela proceder na forma disposta no art. 34 da Lei 5.764/71, facultando ao excluído o previsto no Parágrafo Único do artigo mencionado. § 2º Caso a exclusão se dê pela alínea “f”, não incidirão as deduções previstas no artigo 19, deste Estatuto, sobre os direitos do associado, devendo as importâncias, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, serem devolvidas, conforme disponibilidade do fluxo de caixa da seção da qual ele aderiu. Tais valores serão atualizados pelo mesmo índice utilizado no plano de adesão. § 3º Nos casos de financiamento com recursos públicos ou privados, a eliminação, demissão e exclusão de cooperados deverá a diretoria observar as regras e contratos firmados com as respectivas entidades públicas ou privadas e atribuir as multas rescisórias conforme cada caso concreto e posteriormente observar o disposto neste Capítulo IV. Art. 17. A exclusão por morte, acarretará a transferência dos direitos e obrigações do associado falecido a seus herdeiros ou beneficiário legalmente habilitado. Parágrafo único. As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão. Art. 18. A demissão, eliminação ou exclusão de associado acarreta a revogação dos compromissos assumidos com a Cooperativa e liquidação de seus débitos para com a Cooperativa, observando o disposto no Parágrafo 3º do artigo 9º, bem como o disposto no artigo 19 e seus parágrafos. § 1º A restituição dos valores pertinentes será efetuada em parcela única, se a demissão do associado for motivada por inadimplência da cooperativa, ou em se tratando de eliminação do associado, ou demissão por motivo diverso, a restituição dos valores pertinentes se dará em parcelas em idêntica forma às integralizações e outros pagamentos, nos casos de autofinanciamento. § 2º A restituição de que trata o parágrafo supra, somente poderá ser exigida depois de aprovada pela Assembleia Geral as Contas do Exercício Social em que ocorreu o desligamentodo associado. § 3º Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de sócios em número tal que as restituições das importâncias referidas nesse artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta, a critério da Diretoria, poderá restituí-la em forma que vise resguardar sua continuidade. Art. 19. Ocorrendo demissão, exclusão ou eliminação, a Cooperativa deduzirá a título de taxa de administração, 25% (vinte e cinco por cento) das importâncias pagas – excetuadas importâncias de juros e mora até a data da eliminação, exclusão ou demissão, salvo em caso de demissão motivada por inadimplência da cooperativa, quando os valores pagos serão ressarcidos integralmente. § 1º Se qualquer das hipóteses descritas no “caput “ deste artigo, ocorrerem após a entrega das chaves ou lote urbanizado e que o cooperado tenha habitado a unidade, a Cooperativa, também deduzirá os percentuais referentes a uso e fruição, depreciação e honorários advocatícios, conforme cláusulas dos Termos de Adesão e Ocupação Provisória para cada Empreendimento Habitacional desenvolvido pela Cooperativa. § 2º No caso de ex-associado ter realizado poupança superior à exigida, o excedente não é computado para cálculo da taxa mencionada neste artigo. § 3º Se na hipótese de demissão do associado este transferir ou ceder suas quota-partes a um terceiro também associado da Cooperativa, o percentual de dedução de taxa de administração sobre os direitos que alude o “caput” deste artigo, ficará reduzida para 5%(cinco por cento), nos casos de autofinanciamento. Art. 20. Incidirá, ainda, a dedução no “caput” da cláusula supra, caso haja perdas resultantes de cancelamento, suspensão, desapropriação do empreendimento ou seccional, motivado por 6 terceiros alheios a Cooperativa, Diretoria e ou Cooperados, impedindo a sua continuidade, desde que não se enquadrem nos moldes dos incisos do artigo 12 deste Estatuto. CAPÍTULO V DOS RECURSOS ECONÔMICOS E DO CAPITAL SOCIAL Art. 21. São recursos econômicos da Cooperativa: I - capital Social; II - os recursos obtidos de operações do Sistema Financeiro da Habitação ou outras modalidades de financiamento sejam elas nacionais ou internacionais, de entidades públicas, privadas ou de capital misto; III - as contribuições dos associados; IV - doações e legados, remuneração por serviços de administração executados para companhias de seguros entre outras; V - quaisquer outros recursos previstos em lei ou a serem criados; VI - taxas cobradas aos associados, juros, multas moratórias na ordem mínima de 2% (dois por cento), sobras e direitos sobre a restituição de capital social prescritos ou não liquidados, e toda e qualquer fonte de receita eventual; VII – indenizações de eventual desapropriação de imóveis da Cooperativa referente a determinado empreendimento, bem como, o ressarcimento de perdas e danos, além de lucros cessantes decorrentes da desapropriação. § 1º A fim de fazer frente as suas despesas administrativas, reverterão a este fim, 5% (cinco por cento) do valor arrecadado mensalmente em programas habitacionais, excetuados os relativos à integralização do Capital Social, nos moldes do inciso ‘III’ do art. 5º deste Estatuto. § 2º Como recurso exclusivo de determinado empreendimento autofinanciado, mas, administrado pela Cooperativa em nome deste, e a fim de se amortizar o fator sorte, as unidades sorteadas em favor dos cooperados, poderão ter a sua ocupação remunerada, em moldes estabelecidos nos respectivos “Termos de Adesão e de Ocupação”, sem que tais valores componham o preço da unidade, tendo esta remuneração o único intuito de dar melhor consistência ao fluxo de caixa do empreendimento a que se destina, propiciando aos demais cooperados, não sorteados, agilização na construção de suas unidades. Art. 22. O capital social é determinado quanto ao mínimo e ilimitado quanto ao máximo, variando de acordo com o número de associados e de quotas-partes, não podendo ser inferior a 20 (vinte) vezes o número máximo legal estabelecido para uma quota-parte. O Capital Inicial é integralizado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Art. 23. Cada associado deverá subscrever e integralizar no ato de sua admissão na Cooperativa 01 (uma) quota-parte, de valor equivalente ao máximo legalmente permitido, conforme disposto no artigo 24 da Lei 5.764/71 e pagar uma taxa de inscrição, cujo valor será determinado pela Diretoria, no caso de adesão a um empreendimento. O valor de cada quota-parte corresponderá a R$ 100,00 (cem reais). Art. 24. É vedada a transferência de quotas-partes a quem não estiver devidamente inscrito no quadro social da Cooperativa. Parágrafo único. A transferência de quotas-partes a novo Associado admitido na Cooperativa, será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá a assinatura do transmitente, do novo Associado e dos representantes legais da Cooperativa. 7 CAPÍTULO VI DOS LIVROS Art. 25. A cooperativa deverá, além de outros que se fizerem necessários, possuir os seguintes livros: I - matrícula, para cada empreendimento desenvolvido pela Cooperativa; II - atas das Assembleias Gerais; III - atas da Diretoria Executiva; IV - atas do Conselheiro Fiscal; V - presença de cooperados nas Assembleias Gerais; VI - livros fiscais; VII - livros contábeis. Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente numeradas, respeitando do inciso I deste artigo. Art. 26. No Livro de Matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando: I - nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço (residência), número do CPF e do documento de identificação; II - número de matrícula na Cooperativa; III - data de admissão do associado e quando for o caso sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão; IV - capital do associado; V - indicação de seccional correspondente ao empreendimento habitacional a que aderiu o associado; VI - assinatura do representante legal da Cooperativa e do associado no termo de admissão e quando for o caso, de sua demissão; VII - histórico do cooperado. CAPÍTULO VII DOS ÓRGÃOS SOCIAIS Art. 27. A Cooperativa exerce suas funções através dos seguintes órgãos: I - assembleiageral; II - assembleiaseccional; III - diretoria; IV - conselho fiscal. Parágrafo único. Quaisquer outros órgãos que se venham a criar possuirão caráter meramente consultivo, sem poderes de administração. DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 28. A Assembleia Geral dos associados é o órgão máximo da Cooperativa, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios sociais e suas deliberações obrigam a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes. § 1º As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através de convocação, mediante edital afixado na sede da Cooperativa, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. § 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou no seu impedimento pelo diretor que o substituir, ou ainda pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos. § 3º No caso da convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado, no mínimo, por 5 (cinco) signatários do documento que a solicitou. 8 § 4º Excetuando-se as convocações de Assembleias Gerais promovidas pela Diretoria ou Conselho Fiscal, nas atribuições de suas funções, as despesas decorrentes de sua solicitação, convocação e despesas relativas ao evento correrão por conta de quem a solicitar. Art. 29. Os editais de convocação das Assembleias Gerais deverão conter: I – a denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral”, com a especificação de se tratar de Ordinária ou Extraordinária e de qual Seccional, quando for o caso; II – o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização; III – a quantidade de associados; IV – o quórum de instalação em cada convocação; V – a ordem do dia dos trabalhos; VI – a assinatura do responsável pela convocação. Art. 30. As Assembleias Gerais realizar-se-ão em primeira verificação de quorum, com a presença de 2/3 (dois terços) dos associados, em segunda verificação de quorum, a ser realizada 01 (uma) hora após a primeira verificação, com a presença de metade mais um dos associados e, em terceira e última verificação de quorum com 10 (dez)associados, no mínimo. Art. 31. Nas Assembleias Gerais, cada associado, terá direito a 1 (um)único voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. Art. 32. Os associados presentes às Assembleias Gerais deverão identificar-se, assinar o livro de presença, e só terão direito a voto depois de cumprida esta formalidade. Art. 33. Não poderá participar da Assembleia e, consequentemente, votar, e ser votado o associado que: a) estiver em atraso com o pagamento de seus compromissos e obrigações junto à Cooperativa; b) tenha sido admitido após a convocação para a Assembleia; c) infringir qualquer (das demais disposições) disposição do Artigo 11 deste estatuto. Parágrafo único. Não será permitida a representação por meio de mandatário ou procurador. Art. 34. Na discussão de assuntos de interesse exclusivo de determinado associado, este não poderá participar das deliberações referentes a este assunto, cumprindo-lhe, ou a qualquer outro dos presentes, acusar o seu impedimento. Parágrafo único. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos incisos I, II e IV do Artigo 39 deste Estatuto. Art. 35. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, e só poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação. Art. 36. As Assembleias Gerais serão dirigidas em geral, pelo Presidente da Cooperativa, ou na ausência deste por um dos demais diretores; ou ainda, na hipótese de ter sido convocada por outros órgãos administrativos ou corpo de associados, será dirigida pelo seu líder ou coordenador constituído. Parágrafo único. O Presidente da Assembleia convocará os diretores presentes, e ainda autoridades, funcionários e órgãos assessores que julgar necessáriospara compor a mesa diretora dos trabalhos, e escolherá a um destes ou a um associado para na qualidade de secretário redigir a ata circunstanciada dos trabalhos. Art. 37. O que ocorrer em Assembleia Geral deverá constar de ata circunstanciada que será lavrada e transcrita em livro próprio, lida, aprovada pelos presentes e assinada ao final pelos membros da mesa e pelo secretário da reunião. Parágrafo único. Por decisão da Assembleia poderá a ata ser lida e aprovada em Assembleia posterior. Art. 38. As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias. Art. 39. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro do trimestre subsequente ao do encerramento do exercício social, competindo-lhe: I - tomar conhecimento da prestação de contas e relatórios da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal; 9 II – analisar o relatório da gestão, o balanço e os demonstrativos das sobras apuradas, ou das perdas, e se for o caso, deliberar sobre a destinação das sobras ou de rateio das perdas decorrentes da insuficiência de recursos arrecadados durante o ano, para cobertura das despesas da sociedade; III - eleger os membros dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros quando for o caso; IV - fixar o valor da verba mensal da Diretoria a título de remuneração, que vigorará para a gestão dos associados eleitos a cargos de direção, bem como valor de cédula de presença dos membros do Conselho Fiscal; V - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa, constantes do edital de convocação, exceto aqueles elencados no Artigo 44. § 1º Todos os assuntos a abordar na Assembleia Geral Ordinária deverão constar no edital de convocação. § 2º Quando da convocação da Assembleia Geral Ordinária, a Diretoria deverá informar que se acham à disposição dos associados: contas e relatórios da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal. Art. 40. Os membros de Diretoria e Conselho Fiscal, todos associados, serão eleitos pela Assembleia Geral Ordinária, excepcionalmente pela Extraordinária, sempre que necessário e nos seguintes casos: I - renúncia; II - morte; III - exclusão por inadimplência; IV - improbidade no uso das funções; V - não comparecimento sem justificativa nas reuniões ou Assembleias. VI – quando não coincidir o término do mandato da Diretoria ou Conselho Fiscal com o período da Assembleia Geral Ordinária, conforme Artigo 39. Art. 41. A aprovação, sem reserva, das contas e relatórios, exonera de responsabilidade os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação. Art. 42. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo quando a Diretoria entender necessário. Terá competência para deliberar sobre qualquer assunto, desde que relacionado no edital de convocação. Art. 43. Compete exclusivamente à Assembleia Geral Extraordinária e mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentese aptos a votar, deliberar sobre os seguintes assuntos: I - reforma do Estatuto; II - fusão, incorporação ou desmembramento da Cooperativa; III - dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do liquidante; IV - contas do liquidante; V - alienação, a qualquer título, de bens imóveis não utilizados pela Cooperativa no desenvolvimento do seu programa, observado o disposto no inciso XVIII do artigo 51; VI – mudança do objeto da sociedade. § 1º Nos casos dos incisos "V"e "VI"deste artigo a Assembleia deverá observar, como quorum mínimo para a instalação em terceira verificação de quorum, desde que não seja inferior a 10 (dez) associados, exigindo-se, para aprovação da matéria o voto de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados presentes. § 2º Na hipótese do inciso “I” deste artigo, a deliberação que implica mudança de forma jurídica da Cooperativa acarretará sua dissolução e subsequente liquidação. § 3º No caso de a Cooperativa desenvolver mais de um empreendimento, a deliberação sobre os assuntos referidos no inciso “V”, e “VI” deste artigo serão de competência das Assembléias Gerais Seccionais, observando e considerando para efeito do quorum de instalação a que alude o § 1º, supra, respeitado o mínimo de dez associados. 10 DA ASSEMBLEIA SECCIONAL Art. 44. Ressalvando os casos que envolvam o interesse global da Cooperativa e que por isso, impliquem convocação de Assembleia Geral, as deliberações sobre assuntos que interessem exclusivamente aos associados integrantes de determinado empreendimento, a critério da Diretoria, poderão ser tomadas em Assembleias Gerais Seccionais, das quais só poderão participar, com direito a voto, os associados da respectiva seccional. Art. 45. As Assembleias Gerais Seccionais serão convocadas pela Diretoria e neste caso dirigidas pelo Presidente da Cooperativa ou no seu impedimento por qualquer Diretor; ou pelo Conselho Fiscal, e neste caso dirigida pelo seu coordenador ou após solicitação não atendida, por 1/3 (um terço) dos associados da respectiva seccional, em dia com suas obrigações perante a Cooperativa. Art. 46. As deliberações tomadas em Assembleia Geral Seccional vinculam todos os associados da respectiva seção, ainda que ausentes ou discordantes. Art. 47. Às Assembleias Gerais Seccionais se aplicam, no que couber, as normas relativas as Assembleias Gerais. DA DIRETORIA Art. 48. A Cooperativa será administrada por uma Diretoria, constituída de um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, todos associados, eleitos pela Assembleia Geral Ordinária e excepcionalmente nos casos previstos no artigo 40 deste Estatuto, em Assembleia Geral Extraordinária, com mandato por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos. Art. 49. São inelegíveis para Diretoria, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, acesso a cargo público, os condenados por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade. Parágrafo único. Para publicidade do disposto no caput, os eleitos deverão fazer declaração pública de desimpedimento para ocupação do cargo. Art. 50. Além dos mencionados no artigo anterior, não podem compor uma mesma Diretoria os parentes entre si, de Diretores ou Conselheiros Fiscais, até segundo grau, em linha reta ou colateral. Art. 51. Compete à Diretoria: I - administrar a Cooperativa, através das atividades e poderes conferidos a cada Diretor; II - elaborar e aprovar o Regimento Interno; III - estabelecer as normas para funcionamento da cooperativa; IV - verificar o estado econômico da Cooperativa e aprovar os balancetes mensais, bem como acompanhar o desenvolvimento dos planos traçados; V - deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados; VI - deliberar sobre a convocação de Assembleias Gerais e Seccionais determinando as medidas adequadas; VII - deliberar sobre a contratação de empréstimos, junto a órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, em favor da Cooperativa ou de seus empreendimentos; VIII – deliberar a participação em políticas de financiamento habitacional, desenvolvidas pelas três esferas de governo, buscando financiamento para seus associados; IX - autorizar a contratação de gerentes ou assessoria especializada para o andamento das atividades administrativas, financeiras, contábeis da cooperativa, bem como dos empreendimentos, fixando-lhes atribuições, salários e honorários; X - reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, reservando-se ao Presidente em exercício o voto de qualidade e desempate; 11 XI - as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas e aprovadas, ato contínuo assinadas pelos Diretores presentes; XII - nomear procuradores através de pelo menos dois de seus Diretores; XIII - estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometidos contra disposições de lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a entidade que venham a ser estabelecidas; XIV - contratar, quando se fizer necessário, serviço independente de auditoria, conforme disposto no artigo 112, da Lei n. 5.764, de 16.12.1971; XV - contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários; XVI – contratar com empresas públicas ou privadas, a integração sócio-comunitária de seus associados, celebrando convênios de natureza educacional, cultural, de saúde, benefícios, entre outros; XVII - aprovar empreendimento seccional; XVIII - alienar bens imóveis especificamente na hipótese de necessidade de hipotecas exigidas pelo Poder Público a serem dadas em garantia para a execução de obras e respectivo registro junto ao cartório competente, conforme disposto na Lei 6766/79. § 1º Nos impedimentos por prazo de até 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo, o Diretor Administrativo pelo Diretor Financeiro e este pelo Administrativo, sempre com acúmulo de cargos, todavia sem o acúmulo de voto. § 2º Nos impedimentos por prazos superiores a 90 (noventa dias) de quaisquer dos Diretores, ou do Presidente, os demais reunidos indicarão o seu sucessor, para ocupar o cargo até o final do mandato. § 3º Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais de um cargo, o membro restante da Diretoria, convocará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, Assembleia Geral para eleição em substituição dos Diretores faltantes, e por prazo de mandato igual ao restante aos substituídos. § 4º O não comparecimento, sem justificativa, de qualquer dos Diretores em mais de três reuniões ordinárias mensais consecutivas ou a mais de 50 (cinquenta) por cento de suas reuniões anuais, sujeitá-lo-á à perda do cargo. Art. 52. Compete ao Diretor Presidente: I - representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, sempre em conjunto com outro Diretor; II - convocar e presidir as Assembleias Gerais e Seccionais por ele convocadas – obtida a prévia aprovação da maioria simples dos diretores, em reunião devidamente consubstanciada em Ata e as reuniões de Diretoria; III - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da Cooperativa; IV - apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório anual da Diretoria; V - movimentar, em conjunto com qualquer um dos Diretores as contas bancárias da Cooperativa; VI – contratar, conjuntamente com outro diretor, empréstimos para a Cooperativa e para seus associados enquanto necessários para o desenvolvimento de empreendimentos que componham o objetivo social da Cooperativa. Art. 53. Compete ao Diretor Administrativo: I - formalizar a admissão de empregados, observando o disposto do inciso I do artigo anterior; II - praticar, juntamente com o Diretor Presidente, os atos previstos no inciso Ido caput e nos incisos “I” e “V” do artigo anterior; III - secretariar as reuniões da Diretoria; IV - participar de todos os demais atos de natureza administrativa da Cooperativa; V - manter em ordem e atualizada a documentação contábil da Cooperativa; VI - manter em ordem e atualizados os registros dos associados, na Cooperativa, seções, empreendimentos ou outros eventualmente existentes. Art. 54. Compete ao Diretor Financeiro: 12 I - estar apto a informar aos demais membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sobre a posição contábil da entidade; II - abrir e movimentar, em conjunto como Diretor Presidente, contas bancárias da Cooperativa; III - controlar e manter sob sua supervisão os serviços de tesouraria e de crédito e cobrança. Art. 55. Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo. Parágrafo único. A cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver ratificado ou deles logrado proveito. DO CONSELHO FISCAL Art. 56. Os negócios e atividades da cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus componentes. § 1º Não poderão compor o Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 49 deste estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau. § 2º Os cooperados não podem exercer cumulativamente cargos de Diretoria e fiscalização; de Diretoria e órgão consultivo; ou ainda de fiscalização e órgão consultivo. Art. 57. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros. § 1º Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura de atas e um coordenador, este último incumbido de convocar e dirigir as reuniões. § 2º As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus membros por solicitação da Diretoria Executiva ou Assembleia Geral. § 3º Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os trabalhos. § 4º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por 3 (três) conselheiros presentes, indicados pela Assembleia geral. Art. 58. Compete ao Conselho Fiscal: I - exercer sistematicamente fiscalização nas atividades e operações da Cooperativa, através do exame mensal dos balancetes, do balanço anual, dos livros e documentos a eles referentes; II - apreciar o balancete mensal da escrituração e verificar a posição de caixa; III - apresentar a Assembleia Geral Ordinária ou Seccional o parecer sobre os negócios e operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício; IV - convocar extraordinariamente, em qualquer tempo a Assembleia Geral, se ocorrem motivos graves e urgentes. CAPÍTULO VIII DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO Art. 59. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito: I - pela consecução dos objetivos pré-determinados, reconhecidos em Assembleia Geral Extraordinária; II - quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo de 2/3 (dois terço) dos cooperados, com direito a voto, não se disponham a assegurar a continuidade da cooperativa; III - pela redução do número de associados a menos de 20 (vinte); IV - por decisão judicial. 13 Art. 60. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação. Parágrafo único. O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos da Lei 5.764/71. Art. 61. A Assembleia Geral poderá, a qualquer tempo, destituir o liquidante. Art. 62. O liquidante terá todos os poderes de administração e representação conferidos pelo presente Estatuto à administração da Cooperativa, limitado, porém aos atos e operações de liquidação. Art. 63. Realizado o ativo social e saldado o passivo da Cooperativa, as sobras serão utilizadas para reembolso aos associados de suas quotas-partes. Parágrafo único. Reembolsados os associados, no tocante às suas quota-partes, e havendo sobras remanescentes, estas serão distribuídas entre eles, proporcionalmente ao valor investido por cada um no empreendimento do grupo, sendo facultado à Assembleia Geral deliberar sobre outra destinação a ser dada às sobras. CAPÍTULO IX DOS FUNDOS Art. 64. A Cooperativa constituirá por força legal: I – fundo de reserva, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício, destinado a reparar eventuais perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, prioritariamente investindo em bens ou serviços diretamente ligados à expansão da sua atividade econômica, seja para aquisição de imóvel para sua sede, aquisição de softwares operacionais, aquisição de microcomputadores e afins, dentre outros; II - fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas, destinado a prestação de Assistência aos associados, seus familiares e aos empregados da Cooperativa, através da incorporação de novas tecnologias afins com sua atividade; da realização de cursos, palestras, treinamentos, eventos em geral destinados aos cooperados, seus familiares, dirigentes e funcionários da cooperativa, dentre outras destinações que lhe forem pertinentes. Parágrafo único. A Cooperativa nos termos da lei 5.764/71, poderá criar outros Fundos, ainda que de natureza rotativa, desde que com fins específicos, regulando-os em sua aplicação, formação e liquidação. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 65. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria. O Estatuto, acima transcrito, foi aprovado conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 21 de julho de 2013. Diretor Presidente LAURO MANFREDO GRELLMANN Diretor Administrativo SIMEI SMOLER Diretor Financeiro MOISÉS ALVES DA SILVA