1 ᵃ ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
ANEXO ÚNICO
REDAÇÃO REVISTA, ATUALIZADA E CONSOLIDADA DO
ESTATUTO SOCIAL DA
GREEN COOPERATIVA HABITACIONAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO, ÁREA DE AÇÃO E ANO SOCIAL.
Art. 1º A GREEN COOPERATIVA HABITACIONAL, constituída no dia 07 de dezembro de 2011,
sob a forma de sociedade civil sem fins lucrativos, rege-se pelos valores e princípios do
Cooperativismo, pelas disposições legais, em especial pela Lei n. 5.764 de 15.12.71, e por este
estatuto, tendo:
a) sede, administração e foro na Comarca de Artur Nogueira, sito Rua Sete de Setembro, n.
1590, sala 10;
b) área de atuação, para efeito de admissão de sócios, limitada ao território nacional;
c) prazo de duração indeterminado e ano social compreendido no período de 1º de Janeiro a 31
de dezembro de cada ano.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS SOCIAIS
Art. 2º A GREEN COOPERATIVA HABITACIONAL, tem por objetivo proporcionar aos seus
cooperados, através do mútuo auxílio à aquisição de áreas, terrenos, unidades autônomas
residenciais e construção de moradia própria a preço de custo.
§ 1º O objetivo descrito no “caput” será alcançado através da promoção de empreendimentos
habitacionais denominados “seccionais”, sejamatravés de financiamento junto às entidades
financeiras oficiais, políticas habitacionais nas três esferas de governo, autoconstruçãoe/ou
outras modalidades legalmente permitidas.
§ 2º Poderá também promover a integração sócio-comunitária de seus associados, celebrando
convênios de natureza educacional, cultural, de saúde, benefícios, entre outros, com empresas
de direito público ou privado, assim como com outras cooperativas.
§ 3º A GREENCOOPERATIVA HABITACIONAL, atuará com neutralidade política, e indiscriminação
racial, religiosa, ou de qualquer outro tipo e não visará lucro.
Art. 3º Para o fiel desenvolvimento de seu objetivo social a cooperativa poderá:
I - escolher, contratar e adquirir terrenos, assim como promover as benfeitorias indispensáveis à
execução de seus empreendimentos habitacionais;
II - escolher e contratar a construção ou aquisição, com terceiros, de unidades exclusivamente
residenciais;
III - intermediar em nome de seus associados junto a entidades financeiras oficiais, sejam elas
Municipais, Estaduais, Federais ou privadas, e se interessar, entidades financeiras estrangeiras, a
obtenção dos recursos necessários à execução de seus empreendimentos habitacionais, bem
como, em particular, das políticas habitacionais na três esferas de governo, sempre respeitando
o disposto neste Estatuto;
IV - confeccionar e desenvolver projetos ou técnicas de materiais de construção para a edificação
de moradias em regime de empreitada, mutirão ou outros;
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V - contratar seguros.
Art. 4º As unidades habitacionais, lotes urbanizados, ou outras de projetos desenvolvidos pela
Cooperativa serão atribuídas aos associados respeitando a ordem de matrícula ou mediante
critérios estabelecidos pela Diretoria, com ciência destes plenamente dada aos associados, ou
em Assembleia Seccional, respeitadas as demais disposições do seu regulamento ou as regras
estipuladas em financiamentos habitacionais com recursos públicos.
Parágrafo único. Caso o empreendimento habitacional promovido pela Cooperativa for
financiado com recursos públicos, através de políticas habitacionais governamentais, tanto a
Cooperativa, como seus cooperados, deverão respeitar as regras e contratos firmados com o
poder público responsável pelo financiamento e execução da política habitacional.
Art. 5º A Cooperativa poderá promover simultaneamente vários empreendimentos
habitacionais, sendo que:
I - a cada empreendimento habitacional corresponderá uma seção distinta, onde serão inscritos
os associados que, preenchendo as condições exigidas, a ela livremente se vincularem,
declarando sua opção em relação ao padrão e tamanho do imóvel se eventualmente existirem
unidades diferenciadas;
II - a Cooperativa manterá em sua contabilidade, registros independentes para cada seção, de
forma que os custos diretos, indiretos e receitas possam ser atribuídos especificamente aos
associados vinculados aos empreendimentos habitacionais e respectivas unidades;
III - fica a disposição da Cooperativa para fins de despesas administrativas 5% (cinco por cento)
do valor arrecadado mensalmente em programas habitacionais. E caso as taxas acima, não forem
suficientes para cobrir as despesas administrativas, poderá a Diretoria, após comprovada a
necessidade, antecipar receita especificadamente para fins administrativos, nos casos de autofinanciamento;
IV - o número de associados que venham a aderir a um determinado empreendimento autofinanciado, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) da quantidade de unidades
inicialmente projetadas, sendo que este número de associados aderentes constituirão margem
de segurança à efetivação do empreendimento, em face da necessidade de substituição de
associado eventualmente inadimplente. Os valores de poupança despendidos por estes
associados que não venham a se beneficiar de unidade do empreendimento a que inicialmente
aderiram, poderão ser transferidos a outro empreendimento que venham a aderir, ou ser objeto
de devolução conforme disposto neste Estatuto;
V – nos casos de financiamento público ou privado, seja através de políticas habitacionais
governamentais ou entidades financeiras particulares, as regras e contratos serão respeitados na
sua forma legal.
Art. 6º Para o desenvolvimento de suas operações e empreendimentos, a Cooperativa manterá,
sob contrato, a seu exclusivo critério, assessoria técnica de empresas ou profissionais
especializados, sendo os custos, de acordo com o destino da contratação, lançados à conta da
Cooperativa ou do respectivo empreendimento, seja ele auto-financiado ou não.
CAPÍTULO III
DOS SÓCIOS
ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 7º Poderão associar-se à Cooperativa quaisquer pessoas físicas maiores de idade ou
emancipadas, que tenham interesse na aquisição da casa própria e/ou lote urbanizado e que:
I - venham a aderir a algum empreendimento promovido pela Cooperativa;
II - satisfaçam as condições de renda, idade e outras, na conformidade das normas vigentes ou
regras estabelecidas pela Diretoria da Cooperativa, bem como, atender às exigências nos casos
de financiamento habitacional com recursos públicos ou privados.
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§ 1º O número de cooperados não terá limite quanto ao máximo, mas não poderá ser inferior a
20 (vinte) pessoas físicas, ou quantas forem o mínimo determinado por lei, excepcionalmente
admitindo-se o ingresso de pessoas jurídicas conforme o admitido em lei.
§ 2º É vedado ao associado subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quota-partes.
§ 3º Não poderão ingressar no quadro social da Cooperativa os agentes de comércio e
empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.
Art. 8º Para o ingresso do associado no quadro social da Cooperativa este deverá:
I - ter sido aprovado com base em levantamento socioeconômico;
II - ser aceito pela Diretoria em função dos requisitos exigidos por ela;
III - subscrever uma quota-parte do capital social da Cooperativa;
IV - assinar o Livro de Matrícula conjuntamente com o Diretor Presidente.
Art. 9º Com a assinatura do Livro de Matrícula o pretendente assume todos os direitos como
associado, bem como se obriga em todos os deveres que a lei cooperativista e o presente
Estatuto lhe impõem.
§ 1º A responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade limitar-se-á ao capital
social por ele subscrito.
§ 2º A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente
poderá ser invocada depois de judicialmente exigida a da Cooperativa.
§ 3º A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura
para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que
se deu o desligamento.
§ 4º Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem
ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 10. São direitos do cooperado:
a) tomar parte nas Assembleias Gerais e Seccionais;
b) propor à Diretoria, ao Conselho Fiscal ou às Assembleias Gerais, medidas de interesse da
cooperativa;
c) solicitar o seu desligamento da cooperativa quando lhe convier;
d) solicitar informações sobre seus débitos e créditos;
e) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Cooperativa;
f) subscrever mais de uma unidade habitacional no mesmo empreendimento desde que tal
procedimento não contrarie o objetivo social da Cooperativa, ou nos casos do agente
financiador, em caso de financiamento público ou privado;
g) solicitar informações sobre as atividades da cooperativa e, a partir da data de publicação do
edital de convocação da Assembleia Geral Ordinária, consultar os livros e peças do Balanço
Geral, que deverão estar à disposição do cooperado na sede da cooperativa.
Parágrafo único. Fica impedido de votar e ser votado o associado que:
a) aceitar e estabelecer relação empregatícia com a Cooperativa, até que sejam aprovadas as
contas do exercício em que se operou a ruptura do vínculo laboral;
b) tenha sido admitido após a convocação da Assembleia Geral.
Art. 11. São deveres do associado:
I - cumprir o Estatuto, e a legislaçãocooperativista;
II - acatar as deliberações da Diretoria, independentemente de ratificação pelas Assembleias
Gerais ou Seccionais;
III - cumprir com pontualidade os compromissos assumidos perante a Cooperativa, assim como
os por ela assumidos na qualidade de sua mandatária;
IV - subscrever e integralizar as quotas-partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir
com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;
V - cobrir as perdas do exercício, quando houver, proporcionalmente às operações que realizou
com a cooperativa, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;
VI - zelar pelo patrimônio material e moral da cooperativa.
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CAPÍTULO IV
DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO
Art. 12. A qualidade de associado extingue-se nos moldes estabelecidos pela Lei 5.764/71 por:
I - demissão;
II - eliminação;
III - exclusão.
Art. 13. A demissão do cooperado dar-se-á a seu pedido, formalmente dirigido ao Diretor
Presidente e não poderá ser negado.
Parágrafo único. O pedido de demissão será levado à Diretoria, em sua primeira reunião e
averbada no Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Diretor Presidente.
Art. 14. A eliminação do associado será aplicada em virtude de infração da Lei, do presente
Estatuto, ou por descumprimento das obrigações financeiras assumidas, e é aplicada por decisão
da Diretoria que deverá notificar o infrator dos motivos que a determinaram devendo estes
constar, por termo circunstanciado e devidamente lavrado, no Livro de Matrícula e assinada pelo
Diretor Presidente da Cooperativa.
Art. 15. Além dos motivos de direito, a Diretoria estaráobrigada a eliminar o associado que:
a) venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com
os seus objetivos;
b) deixe reiteradamente de cumprir as disposições de Lei, deste Estatuto, deliberações tomadas
pela Cooperativa em Assembleia Geral ou pela Diretoria;
c) deixe de contribuir com a Cooperativa, assim considerado o efetivo inadimplemento de 03
(três) parcelas consecutivas ou alternadas, sejam quais forem, salvo quando autorizado pela
Diretoria;
d) houver praticado ato desonroso, que o desabone no conceito da sociedade;
e) houver levado a Cooperativa à prática de atos judiciais, para obter o cumprimento das
obrigações por ele contraídas;
f) venha a prestar informações falsas a respeito de sua renda familiar ou outros dados
necessários a garantia de seu adimplemento na satisfação de suas obrigações pecuniárias para
com a Cooperativa nos contratos com e por ela firmados; e
g) venha a descumprir quaisquer outras disposições do Regimento Interno da cooperativa.
§ 1º Cópia da decisão, será remetida ao interessado no prazo de 30 ( trinta ) dias, por processo
que comprove as datas da remessa e do recebimento, por este ou por qualquer outra pessoa que
o receber.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo primeiro, o associado deverá manter sempre
atualizado seu endereço junto à cooperativa, informando-a sempre que este sofrer alteração,
exigindo, por conseguinte declaração de ciência da parte de membro da diretoria - impressa ou
por meio eletrônico - sem a qual, qualquer alegação de não recebimento por parte do associado
será considerada inválida.
§ 3º O associado poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do
recebimento da notificação, interpor recurso, que terá efeito suspensivo, para a primeira
Assembleia Geral.
Art. 16. A exclusão do associado será feita:
a) por dissolução da pessoa jurídica;
b) por morte da pessoa física;
c) por incapacidade civil não suprida;
d) por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso na Cooperativa;
e) sem prejuízo de suas obrigações pecuniárias, por haver o associado atingido seu objetivo de
ingresso na Cooperativa, caracterizado no recebimento da unidade habitacional, lote urbanizado
etc., e encerramento do empreendimento ao qual havia aderido;
f) por não ter sido beneficiado no empreendimento que aderiu, após a conclusão total da
construção do conjunto habitacional ou loteamento; não ter optado pela transferência para
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outro, compatibilizados os valores entre os mesmos, como primeira opção; ou pela devolução
dos pagamentos efetuados, como segunda alternativa.
§ 1º A exclusão do associado com fundamento nas disposições da alínea "d" deste artigo será
feita por decisão da Diretoria, devendo ela proceder na forma disposta no art. 34 da Lei
5.764/71, facultando ao excluído o previsto no Parágrafo Único do artigo mencionado.
§ 2º Caso a exclusão se dê pela alínea “f”, não incidirão as deduções previstas no artigo 19, deste
Estatuto, sobre os direitos do associado, devendo as importâncias, dentro do prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, serem devolvidas, conforme disponibilidade do fluxo de caixa da seção da qual
ele aderiu. Tais valores serão atualizados pelo mesmo índice utilizado no plano de adesão.
§ 3º Nos casos de financiamento com recursos públicos ou privados, a eliminação, demissão e
exclusão de cooperados deverá a diretoria observar as regras e contratos firmados com as
respectivas entidades públicas ou privadas e atribuir as multas rescisórias conforme cada caso
concreto e posteriormente observar o disposto neste Capítulo IV.
Art. 17. A exclusão por morte, acarretará a transferência dos direitos e obrigações do associado
falecido a seus herdeiros ou beneficiário legalmente habilitado.
Parágrafo único. As obrigações dos cooperados falecidos, contraídas com a cooperativa, e as
oriundas de sua responsabilidade como cooperado em face de terceiros, passam aos herdeiros,
prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.
Art. 18. A demissão, eliminação ou exclusão de associado acarreta a revogação dos
compromissos assumidos com a Cooperativa e liquidação de seus débitos para com a
Cooperativa, observando o disposto no Parágrafo 3º do artigo 9º, bem como o disposto no artigo
19 e seus parágrafos.
§ 1º A restituição dos valores pertinentes será efetuada em parcela única, se a demissão do
associado for motivada por inadimplência da cooperativa, ou em se tratando de eliminação do
associado, ou demissão por motivo diverso, a restituição dos valores pertinentes se dará em
parcelas em idêntica forma às integralizações e outros pagamentos, nos casos de
autofinanciamento.
§ 2º A restituição de que trata o parágrafo supra, somente poderá ser exigida depois de aprovada
pela Assembleia Geral as Contas do Exercício Social em que ocorreu o desligamentodo associado.
§ 3º Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de sócios em número tal que as restituições
das importâncias referidas nesse artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da
Cooperativa, esta, a critério da Diretoria, poderá restituí-la em forma que vise resguardar sua
continuidade.
Art. 19. Ocorrendo demissão, exclusão ou eliminação, a Cooperativa deduzirá a título de taxa de
administração, 25% (vinte e cinco por cento) das importâncias pagas – excetuadas importâncias
de juros e mora até a data da eliminação, exclusão ou demissão, salvo em caso de demissão
motivada por inadimplência da cooperativa, quando os valores pagos serão ressarcidos
integralmente.
§ 1º Se qualquer das hipóteses descritas no “caput “ deste artigo, ocorrerem após a entrega das
chaves ou lote urbanizado e que o cooperado tenha habitado a unidade, a Cooperativa, também
deduzirá os percentuais referentes a uso e fruição, depreciação e honorários advocatícios,
conforme cláusulas dos Termos de Adesão e Ocupação Provisória para cada Empreendimento
Habitacional desenvolvido pela Cooperativa.
§ 2º No caso de ex-associado ter realizado poupança superior à exigida, o excedente não é
computado para cálculo da taxa mencionada neste artigo.
§ 3º Se na hipótese de demissão do associado este transferir ou ceder suas quota-partes a um
terceiro também associado da Cooperativa, o percentual de dedução de taxa de administração
sobre os direitos que alude o “caput” deste artigo, ficará reduzida para 5%(cinco por cento), nos
casos de autofinanciamento.
Art. 20. Incidirá, ainda, a dedução no “caput” da cláusula supra, caso haja perdas resultantes de
cancelamento, suspensão, desapropriação do empreendimento ou seccional, motivado por
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terceiros alheios a Cooperativa, Diretoria e ou Cooperados, impedindo a sua continuidade,
desde que não se enquadrem nos moldes dos incisos do artigo 12 deste Estatuto.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS ECONÔMICOS E DO CAPITAL SOCIAL
Art. 21. São recursos econômicos da Cooperativa:
I - capital Social;
II - os recursos obtidos de operações do Sistema Financeiro da Habitação ou outras modalidades
de financiamento sejam elas nacionais ou internacionais, de entidades públicas, privadas ou de
capital misto;
III - as contribuições dos associados;
IV - doações e legados, remuneração por serviços de administração executados para companhias
de seguros entre outras;
V - quaisquer outros recursos previstos em lei ou a serem criados;
VI - taxas cobradas aos associados, juros, multas moratórias na ordem mínima de 2% (dois por
cento), sobras e direitos sobre a restituição de capital social prescritos ou não liquidados, e toda
e qualquer fonte de receita eventual;
VII – indenizações de eventual desapropriação de imóveis da Cooperativa referente a
determinado empreendimento, bem como, o ressarcimento de perdas e danos, além de lucros
cessantes decorrentes da desapropriação.
§ 1º A fim de fazer frente as suas despesas administrativas, reverterão a este fim, 5% (cinco por
cento) do valor arrecadado mensalmente em programas habitacionais, excetuados os relativos à
integralização do Capital Social, nos moldes do inciso ‘III’ do art. 5º deste Estatuto.
§ 2º Como recurso exclusivo de determinado empreendimento autofinanciado, mas,
administrado pela Cooperativa em nome deste, e a fim de se amortizar o fator sorte, as unidades
sorteadas em favor dos cooperados, poderão ter a sua ocupação remunerada, em moldes
estabelecidos nos respectivos “Termos de Adesão e de Ocupação”, sem que tais valores
componham o preço da unidade, tendo esta remuneração o único intuito de dar melhor
consistência ao fluxo de caixa do empreendimento a que se destina, propiciando aos demais
cooperados, não sorteados, agilização na construção de suas unidades.
Art. 22. O capital social é determinado quanto ao mínimo e ilimitado quanto ao máximo,
variando de acordo com o número de associados e de quotas-partes, não podendo ser inferior a
20 (vinte) vezes o número máximo legal estabelecido para uma quota-parte. O Capital Inicial é
integralizado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 23. Cada associado deverá subscrever e integralizar no ato de sua admissão na Cooperativa
01 (uma) quota-parte, de valor equivalente ao máximo legalmente permitido, conforme disposto
no artigo 24 da Lei 5.764/71 e pagar uma taxa de inscrição, cujo valor será determinado pela
Diretoria, no caso de adesão a um empreendimento. O valor de cada quota-parte corresponderá
a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 24. É vedada a transferência de quotas-partes a quem não estiver devidamente inscrito no
quadro social da Cooperativa.
Parágrafo único. A transferência de quotas-partes a novo Associado admitido na Cooperativa,
será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá a assinatura do transmitente,
do novo Associado e dos representantes legais da Cooperativa.
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CAPÍTULO VI
DOS LIVROS
Art. 25. A cooperativa deverá, além de outros que se fizerem necessários, possuir os seguintes
livros:
I - matrícula, para cada empreendimento desenvolvido pela Cooperativa;
II - atas das Assembleias Gerais;
III - atas da Diretoria Executiva;
IV - atas do Conselheiro Fiscal;
V - presença de cooperados nas Assembleias Gerais;
VI - livros fiscais;
VII - livros contábeis.
Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, devidamente
numeradas, respeitando do inciso I deste artigo.
Art. 26. No Livro de Matrícula os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão,
dele constando:
I - nome, data de nascimento, estado civil, nacionalidade, profissão, endereço (residência),
número do CPF e do documento de identificação;
II - número de matrícula na Cooperativa;
III - data de admissão do associado e quando for o caso sua demissão a pedido, eliminação ou
exclusão;
IV - capital do associado;
V - indicação de seccional correspondente ao empreendimento habitacional a que aderiu o
associado;
VI - assinatura do representante legal da Cooperativa e do associado no termo de admissão e
quando for o caso, de sua demissão;
VII - histórico do cooperado.
CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Art. 27. A Cooperativa exerce suas funções através dos seguintes órgãos:
I - assembleiageral;
II - assembleiaseccional;
III - diretoria;
IV - conselho fiscal.
Parágrafo único. Quaisquer outros órgãos que se venham a criar possuirão caráter meramente
consultivo, sem poderes de administração.
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 28. A Assembleia Geral dos associados é o órgão máximo da Cooperativa, dentro dos limites
legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios sociais e suas deliberações obrigam
a todos os associados, ainda que ausentes ou discordantes.
§ 1º As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, através
de convocação, mediante edital afixado na sede da Cooperativa, publicação em jornal e
comunicação aos associados por intermédio de circulares.
§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou no seu impedimento pelo diretor que o
substituir, ou ainda pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto)
dos associados em pleno gozo dos seus direitos.
§ 3º No caso da convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado, no mínimo, por 5
(cinco) signatários do documento que a solicitou.
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§ 4º Excetuando-se as convocações de Assembleias Gerais promovidas pela Diretoria ou
Conselho Fiscal, nas atribuições de suas funções, as despesas decorrentes de sua solicitação,
convocação e despesas relativas ao evento correrão por conta de quem a solicitar.
Art. 29. Os editais de convocação das Assembleias Gerais deverão conter:
I – a denominação da Cooperativa, seguida da expressão “Convocação de Assembleia Geral”,
com a especificação de se tratar de Ordinária ou Extraordinária e de qual Seccional, quando for o
caso;
II – o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o local de sua realização;
III – a quantidade de associados;
IV – o quórum de instalação em cada convocação;
V – a ordem do dia dos trabalhos;
VI – a assinatura do responsável pela convocação.
Art. 30. As Assembleias Gerais realizar-se-ão em primeira verificação de quorum, com a presença
de 2/3 (dois terços) dos associados, em segunda verificação de quorum, a ser realizada 01 (uma)
hora após a primeira verificação, com a presença de metade mais um dos associados e, em
terceira e última verificação de quorum com 10 (dez)associados, no mínimo.
Art. 31. Nas Assembleias Gerais, cada associado, terá direito a 1 (um)único voto, qualquer que
seja o número de suas quotas-partes.
Art. 32. Os associados presentes às Assembleias Gerais deverão identificar-se, assinar o livro de
presença, e só terão direito a voto depois de cumprida esta formalidade.
Art. 33. Não poderá participar da Assembleia e, consequentemente, votar, e ser votado o
associado que:
a) estiver em atraso com o pagamento de seus compromissos e obrigações junto à Cooperativa;
b) tenha sido admitido após a convocação para a Assembleia;
c) infringir qualquer (das demais disposições) disposição do Artigo 11 deste estatuto.
Parágrafo único. Não será permitida a representação por meio de mandatário ou procurador.
Art. 34. Na discussão de assuntos de interesse exclusivo de determinado associado, este não
poderá participar das deliberações referentes a este assunto, cumprindo-lhe, ou a qualquer
outro dos presentes, acusar o seu impedimento.
Parágrafo único. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar
da votação das matérias referidas nos incisos I, II e IV do Artigo 39 deste Estatuto.
Art. 35. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes, e
só poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.
Art. 36. As Assembleias Gerais serão dirigidas em geral, pelo Presidente da Cooperativa, ou na
ausência deste por um dos demais diretores; ou ainda, na hipótese de ter sido convocada por
outros órgãos administrativos ou corpo de associados, será dirigida pelo seu líder ou
coordenador constituído.
Parágrafo único. O Presidente da Assembleia convocará os diretores presentes, e ainda
autoridades, funcionários e órgãos assessores que julgar necessáriospara compor a mesa
diretora dos trabalhos, e escolherá a um destes ou a um associado para na qualidade de
secretário redigir a ata circunstanciada dos trabalhos.
Art. 37. O que ocorrer em Assembleia Geral deverá constar de ata circunstanciada que será
lavrada e transcrita em livro próprio, lida, aprovada pelos presentes e assinada ao final pelos
membros da mesa e pelo secretário da reunião.
Parágrafo único. Por decisão da Assembleia poderá a ata ser lida e aprovada em Assembleia
posterior.
Art. 38. As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias.
Art. 39. A Assembleia Geral Ordinária realizar-se-á anualmente dentro do trimestre subsequente
ao do encerramento do exercício social, competindo-lhe:
I - tomar conhecimento da prestação de contas e relatórios da Diretoria e parecer do Conselho
Fiscal;
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II – analisar o relatório da gestão, o balanço e os demonstrativos das sobras apuradas, ou das
perdas, e se for o caso, deliberar sobre a destinação das sobras ou de rateio das perdas
decorrentes da insuficiência de recursos arrecadados durante o ano, para cobertura das
despesas da sociedade;
III - eleger os membros dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros quando for o
caso;
IV - fixar o valor da verba mensal da Diretoria a título de remuneração, que vigorará para a
gestão dos associados eleitos a cargos de direção, bem como valor de cédula de presença dos
membros do Conselho Fiscal;
V - deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa, constantes do edital de
convocação, exceto aqueles elencados no Artigo 44.
§ 1º Todos os assuntos a abordar na Assembleia Geral Ordinária deverão constar no edital de
convocação.
§ 2º Quando da convocação da Assembleia Geral Ordinária, a Diretoria deverá informar que se
acham à disposição dos associados: contas e relatórios da Diretoria e parecer do Conselho Fiscal.
Art. 40. Os membros de Diretoria e Conselho Fiscal, todos associados, serão eleitos pela
Assembleia Geral Ordinária, excepcionalmente pela Extraordinária, sempre que necessário e nos
seguintes casos:
I - renúncia;
II - morte;
III - exclusão por inadimplência;
IV - improbidade no uso das funções;
V - não comparecimento sem justificativa nas reuniões ou Assembleias.
VI – quando não coincidir o término do mandato da Diretoria ou Conselho Fiscal com o período
da Assembleia Geral Ordinária, conforme Artigo 39.
Art. 41. A aprovação, sem reserva, das contas e relatórios, exonera de responsabilidade os
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, salvo erro, dolo, fraude ou simulação.
Art. 42. A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada a qualquer tempo quando a
Diretoria entender necessário. Terá competência para deliberar sobre qualquer assunto, desde
que relacionado no edital de convocação.
Art. 43. Compete exclusivamente à Assembleia Geral Extraordinária e mediante aprovação de
2/3 (dois terços) dos associados presentese aptos a votar, deliberar sobre os seguintes assuntos:
I - reforma do Estatuto;
II - fusão, incorporação ou desmembramento da Cooperativa;
III - dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação do liquidante;
IV - contas do liquidante;
V - alienação, a qualquer título, de bens imóveis não utilizados pela Cooperativa no
desenvolvimento do seu programa, observado o disposto no inciso XVIII do artigo 51;
VI – mudança do objeto da sociedade.
§ 1º Nos casos dos incisos "V"e "VI"deste artigo a Assembleia deverá observar, como quorum
mínimo para a instalação em terceira verificação de quorum, desde que não seja inferior a 10
(dez) associados, exigindo-se, para aprovação da matéria o voto de no mínimo 2/3 (dois terços)
dos associados presentes.
§ 2º Na hipótese do inciso “I” deste artigo, a deliberação que implica mudança de forma jurídica
da Cooperativa acarretará sua dissolução e subsequente liquidação.
§ 3º No caso de a Cooperativa desenvolver mais de um empreendimento, a deliberação sobre os
assuntos referidos no inciso “V”, e “VI” deste artigo serão de competência das Assembléias
Gerais Seccionais, observando e considerando para efeito do quorum de instalação a que alude
o § 1º, supra, respeitado o mínimo de dez associados.
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DA ASSEMBLEIA SECCIONAL
Art. 44. Ressalvando os casos que envolvam o interesse global da Cooperativa e que por isso,
impliquem convocação de Assembleia Geral, as deliberações sobre assuntos que interessem
exclusivamente aos associados integrantes de determinado empreendimento, a critério da
Diretoria, poderão ser tomadas em Assembleias Gerais Seccionais, das quais só poderão
participar, com direito a voto, os associados da respectiva seccional.
Art. 45. As Assembleias Gerais Seccionais serão convocadas pela Diretoria e neste caso dirigidas
pelo Presidente da Cooperativa ou no seu impedimento por qualquer Diretor; ou pelo Conselho
Fiscal, e neste caso dirigida pelo seu coordenador ou após solicitação não atendida, por 1/3 (um
terço) dos associados da respectiva seccional, em dia com suas obrigações perante a
Cooperativa.
Art. 46. As deliberações tomadas em Assembleia Geral Seccional vinculam todos os associados
da respectiva seção, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 47. Às Assembleias Gerais Seccionais se aplicam, no que couber, as normas relativas as
Assembleias Gerais.
DA DIRETORIA
Art. 48. A Cooperativa será administrada por uma Diretoria, constituída de um Diretor
Presidente, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, todos associados, eleitos pela
Assembleia Geral Ordinária e excepcionalmente nos casos previstos no artigo 40 deste Estatuto,
em Assembleia Geral Extraordinária, com mandato por um período de 4 (quatro) anos, podendo
ser reeleitos.
Art. 49. São inelegíveis para Diretoria, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena
que vede, ainda que temporariamente, acesso a cargo público, os condenados por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia
popular, a fé pública ou a propriedade.
Parágrafo único. Para publicidade do disposto no caput, os eleitos deverão fazer declaração
pública de desimpedimento para ocupação do cargo.
Art. 50. Além dos mencionados no artigo anterior, não podem compor uma mesma Diretoria os
parentes entre si, de Diretores ou Conselheiros Fiscais, até segundo grau, em linha reta ou
colateral.
Art. 51. Compete à Diretoria:
I - administrar a Cooperativa, através das atividades e poderes conferidos a cada Diretor;
II - elaborar e aprovar o Regimento Interno;
III - estabelecer as normas para funcionamento da cooperativa;
IV - verificar o estado econômico da Cooperativa e aprovar os balancetes mensais, bem como
acompanhar o desenvolvimento dos planos traçados;
V - deliberar sobre a admissão, demissão, eliminação e exclusão de associados;
VI - deliberar sobre a convocação de Assembleias Gerais e Seccionais determinando as medidas
adequadas;
VII - deliberar sobre a contratação de empréstimos, junto a órgãos públicos ou privados,
nacionais ou internacionais, em favor da Cooperativa ou de seus empreendimentos;
VIII – deliberar a participação em políticas de financiamento habitacional, desenvolvidas pelas
três esferas de governo, buscando financiamento para seus associados;
IX - autorizar a contratação de gerentes ou assessoria especializada para o andamento das
atividades administrativas, financeiras, contábeis da cooperativa, bem como dos
empreendimentos, fixando-lhes atribuições, salários e honorários;
X - reunir-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que
necessário, reservando-se ao Presidente em exercício o voto de qualidade e desempate;
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XI - as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas e
aprovadas, ato contínuo assinadas pelos Diretores presentes;
XII - nomear procuradores através de pelo menos dois de seus Diretores;
XIII - estabelecer sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso
cometidos contra disposições de lei, deste estatuto, ou das regras de relacionamento com a
entidade que venham a ser estabelecidas;
XIV - contratar, quando se fizer necessário, serviço independente de auditoria, conforme
disposto no artigo 112, da Lei n. 5.764, de 16.12.1971;
XV - contrair obrigações, transigir, adquirir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e
constituir mandatários;
XVI – contratar com empresas públicas ou privadas, a integração sócio-comunitária de seus
associados, celebrando convênios de natureza educacional, cultural, de saúde, benefícios, entre
outros;
XVII - aprovar empreendimento seccional;
XVIII - alienar bens imóveis especificamente na hipótese de necessidade de hipotecas exigidas
pelo Poder Público a serem dadas em garantia para a execução de obras e respectivo registro
junto ao cartório competente, conforme disposto na Lei 6766/79.
§ 1º Nos impedimentos por prazo de até 90 (noventa) dias, o Presidente será substituído pelo
Diretor Administrativo, o Diretor Administrativo pelo Diretor Financeiro e este pelo
Administrativo, sempre com acúmulo de cargos, todavia sem o acúmulo de voto.
§ 2º Nos impedimentos por prazos superiores a 90 (noventa dias) de quaisquer dos Diretores, ou
do Presidente, os demais reunidos indicarão o seu sucessor, para ocupar o cargo até o final do
mandato.
§ 3º Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais de um cargo, o membro restante da Diretoria,
convocará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, Assembleia Geral para eleição em substituição
dos Diretores faltantes, e por prazo de mandato igual ao restante aos substituídos.
§ 4º O não comparecimento, sem justificativa, de qualquer dos Diretores em mais de três
reuniões ordinárias mensais consecutivas ou a mais de 50 (cinquenta) por cento de suas reuniões
anuais, sujeitá-lo-á à perda do cargo.
Art. 52. Compete ao Diretor Presidente:
I - representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, sempre em conjunto
com outro Diretor;
II - convocar e presidir as Assembleias Gerais e Seccionais por ele convocadas – obtida a prévia
aprovação da maioria simples dos diretores, em reunião devidamente consubstanciada em Ata e as reuniões de Diretoria;
III - supervisionar, coordenar e dirigir as atividades da Cooperativa;
IV - apresentar à Assembleia Geral Ordinária o relatório anual da Diretoria;
V - movimentar, em conjunto com qualquer um dos Diretores as contas bancárias da
Cooperativa;
VI – contratar, conjuntamente com outro diretor, empréstimos para a Cooperativa e para seus
associados enquanto necessários para o desenvolvimento de empreendimentos que
componham o objetivo social da Cooperativa.
Art. 53. Compete ao Diretor Administrativo:
I - formalizar a admissão de empregados, observando o disposto do inciso I do artigo anterior;
II - praticar, juntamente com o Diretor Presidente, os atos previstos no inciso Ido caput e nos
incisos “I” e “V” do artigo anterior;
III - secretariar as reuniões da Diretoria;
IV - participar de todos os demais atos de natureza administrativa da Cooperativa;
V - manter em ordem e atualizada a documentação contábil da Cooperativa;
VI - manter em ordem e atualizados os registros dos associados, na Cooperativa, seções,
empreendimentos ou outros eventualmente existentes.
Art. 54. Compete ao Diretor Financeiro:
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I - estar apto a informar aos demais membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, sobre a posição
contábil da entidade;
II - abrir e movimentar, em conjunto como Diretor Presidente, contas bancárias da Cooperativa;
III - controlar e manter sob sua supervisão os serviços de tesouraria e de crédito e cobrança.
Art. 55. Os administradores, eleitos ou contratados, não serão pessoalmente responsáveis pelas
obrigações que contraírem em nome da cooperativa, mas responderão solidariamente pelos
prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.
Parágrafo único. A cooperativa responderá pelos atos a que se refere este artigo, se os houver
ratificado ou deles logrado proveito.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 56. Os negócios e atividades da cooperativa serão fiscalizados assídua e minuciosamente por
um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos
cooperados, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas
1/3 (um terço) dos seus componentes.
§ 1º Não poderão compor o Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 49 deste
estatuto, os parentes dos Conselheiros de Administração até 2º (segundo) grau, em linha reta ou
colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.
§ 2º Os cooperados não podem exercer cumulativamente cargos de Diretoria e fiscalização; de
Diretoria e órgão consultivo; ou ainda de fiscalização e órgão consultivo.
Art. 57. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, com a participação de 3 (três) dos seus membros.
§ 1º Em sua primeira reunião, os conselheiros escolherão, entre si, um secretário para a lavratura
de atas e um coordenador, este último incumbido de convocar e dirigir as reuniões.
§ 2º As reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas, ainda, por qualquer de seus
membros por solicitação da Diretoria Executiva ou Assembleia Geral.
§ 3º Na ausência do Coordenador será escolhido um substituto, na ocasião, para dirigir os
trabalhos.
§ 4º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata, lavrada em
livro próprio, lida, aprovada e assinada ao final dos trabalhos de cada reunião, por 3 (três)
conselheiros presentes, indicados pela Assembleia geral.
Art. 58. Compete ao Conselho Fiscal:
I - exercer sistematicamente fiscalização nas atividades e operações da Cooperativa, através do
exame mensal dos balancetes, do balanço anual, dos livros e documentos a eles referentes;
II - apreciar o balancete mensal da escrituração e verificar a posição de caixa;
III - apresentar a Assembleia Geral Ordinária ou Seccional o parecer sobre os negócios e
operações sociais, tomando por base o inventário, o balanço e as contas do exercício;
IV - convocar extraordinariamente, em qualquer tempo a Assembleia Geral, se ocorrem motivos
graves e urgentes.
CAPÍTULO VIII
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 59. A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
I - pela consecução dos objetivos pré-determinados, reconhecidos em Assembleia Geral
Extraordinária;
II - quando assim deliberar a Assembleia Geral, desde que os cooperados, totalizando o número
mínimo de 2/3 (dois terço) dos cooperados, com direito a voto, não se disponham a assegurar a
continuidade da cooperativa;
III - pela redução do número de associados a menos de 20 (vinte);
IV - por decisão judicial.
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Art. 60. Quando a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um ou mais
liquidantes e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à liquidação.
Parágrafo único. O liquidante deve proceder à liquidação de conformidade com os dispositivos
da Lei 5.764/71.
Art. 61. A Assembleia Geral poderá, a qualquer tempo, destituir o liquidante.
Art. 62. O liquidante terá todos os poderes de administração e representação conferidos pelo
presente Estatuto à administração da Cooperativa, limitado, porém aos atos e operações de
liquidação.
Art. 63. Realizado o ativo social e saldado o passivo da Cooperativa, as sobras serão utilizadas
para reembolso aos associados de suas quotas-partes.
Parágrafo único. Reembolsados os associados, no tocante às suas quota-partes, e havendo
sobras remanescentes, estas serão distribuídas entre eles, proporcionalmente ao valor investido
por cada um no empreendimento do grupo, sendo facultado à Assembleia Geral deliberar sobre
outra destinação a ser dada às sobras.
CAPÍTULO IX
DOS FUNDOS
Art. 64. A Cooperativa constituirá por força legal:
I – fundo de reserva, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício,
destinado a reparar eventuais perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades,
prioritariamente investindo em bens ou serviços diretamente ligados à expansão da sua
atividade econômica, seja para aquisição de imóvel para sua sede, aquisição de softwares
operacionais, aquisição de microcomputadores e afins, dentre outros;
II - fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social constituído de 5% (cinco por cento) das
sobras líquidas, destinado a prestação de Assistência aos associados, seus familiares e aos
empregados da Cooperativa, através da incorporação de novas tecnologias afins com sua
atividade; da realização de cursos, palestras, treinamentos, eventos em geral destinados aos
cooperados, seus familiares, dirigentes e funcionários da cooperativa, dentre outras destinações
que lhe forem pertinentes.
Parágrafo único. A Cooperativa nos termos da lei 5.764/71, poderá criar outros Fundos, ainda
que de natureza rotativa, desde que com fins específicos, regulando-os em sua aplicação,
formação e liquidação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria.
O Estatuto, acima transcrito, foi aprovado conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária
realizada em 21 de julho de 2013.
Diretor Presidente
LAURO MANFREDO GRELLMANN
Diretor Administrativo
SIMEI SMOLER
Diretor Financeiro
MOISÉS ALVES DA SILVA
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estatuto social da cooperativa habitacional