Remetente: Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Av. General Justo, 307 6º andar CEP 20021-130 Rio de Janeiro – RJ Ano XVIII | Nº 235 | Maio 2013 P Procedimentos necessários à atualização de dados das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) or intermédio da Portaria nº 3, de 9 de abril de 2013, foi alterada a redação da Portaria nº 2, de 22 de fevereiro de 2013, do Secretário de Relações do Trabalho, para simplificar os procedimentos necessários à atualização de dados das entidades sindicais no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES). A atualização dos dados relativos às entidades sindicais com registro sindical objetiva dotar o MTE de instrumentos eficazes de coleta, tratamento, gestão, distribuição e publicidade de informações. Essa atualização não modificará a situação jurídica da entidade sindical perante o MTE. Desse modo, as entidades com pedido de alteração estatutária em tramitação no MTE deverão solicitar a atualização das informações sindicais de acordo com a última representação deferida pelo ministério. E Modificações na certidão de registro sindical m 24 de abril de 2013, foi editada pelo Ministro do Trabalho e Emprego, a Portaria nº 570, que altera a Portaria nº 2003, de 19 de agosto de 2010, relativa ao modelo de certidão de registro sindical. E Segundo o disposto na Portaria nº 3/2013, o requerimento eletrônico emitido por meio do CNES, atendidos os requisitos legais, deverá ser acompanhado, entre outros documentos da ata de eleição e apuração dos votos da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da forma de eleição, o número de votantes, as chapas concorrentes com a respectiva votação, os votos brancos e nulos e o resultado do processo eleitoral, acompanhada da lista de presença dos votantes. Antes, a norma exigia, além dos requisitos recomendados, que a ata contemplasse a indicação do número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar e a lista de presença contendo finalidade, data, horário e local da realização e, ainda, nome completo, número do CPF, razão social do empregador, se fosse o caso, e assinatura dos presentes. Segundo o disposto na nova regra ministerial, esta certidão será disponibilizada eletronicamente no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego e, em papel cartão, nas hipóteses de requerimento e de concessão do registro sindical. Os 70 anos da CLT m comemoração aos 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), recentemente, foram realizados pelos Tribunais Superiores e entidades sindicais diversos seminários e palestras abordando o legado deste diploma e as perspectivas de evolução da legislação trabalhista. Em evento realizado no Tribunal Superior do Trabalho (TST), a CLT foi elogiada como “o mais eficiente sis- tema processual da realidade jurídica e institucional do país, composta de regras simples e objetivas, que permitem auxiliar os juízes do trabalho na busca de soluções para os diversos litígios na área do Direito do Trabalho.” Cont. na p. 2 2 Informe Sindical | CNC Cont. da p. 1 Destacou-se o significativo avanço lançado pela CLT em termos de proteção social. Até 1943 o Brasil dispunha apenas de leis esparsas sobre o trabalho de menores e das mulheres, férias, organização sindical e alguns outros (poucos) direitos, mal definidos e pouco abrangentes. A CLT sistematizou o que existia, e acrescentou no quadro jurídico do País importantes proteções individuais e coletivas para regular as relações do trabalho entre empregadores e empregados. Após a sua promulgação, várias leis foram sendo elaboradas para garantir direitos adicionais, como o repouso semanal, o 13º salário, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e outros. Hoje, o diploma está amparado pela Constituição Federal, e mantém força e compromisso social para regular a relação de capital e trabalho. Direitos foram ampliados, tais como: a definição do valor das horas extras; do abono de férias; da estabilidade temporária da gestante; da licença paternidade e vários outros. O presidente do TST, por sua vez, o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ressaltou a necessidade de adaptação da CLT às mudanças trazidas pela evolução da sociedade. Além de reunir a legislação esparsa criada após 1943 e corrigir o que estiver antiquado, na atualização da CLT, segundo o ministro, "deve-se reafirmar a proteção dos direitos básicos do trabalhador e a busca pela efetiva representatividade das entidades sindicais". Afirmou que esta atualização deve ser realizada sem afetar o núcleo de princípios do Direito do Trabalho, buscando alcançar os direitos fundamentais garantidos pela Constituição. Lembrou também a importância da presença do Estado no combate ao trabalho infantil, ao trabalho escravo e a toda espécie de exploração agressora da dignidade da pessoa humana. Em seminário realizado na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo, o Professor José Pastore abordou o tema sob os mais variados aspectos, enfatizando a rigidez do atual quadro jurídico, as novas formas de trabalho, o custo da insegurança jurídica e a preocupação com o ambiente de negócios e as relações de trabalho. Destacou que o processo de elaboração de leis do trabalho no Brasil sempre seguiu o princípio estatutário, segundo o qual os direitos têm de ser explicitados nos mínimos detalhes para que as proteções sejam garantidas de forma homogênea a toda força de trabalho. Por trás disto, estaria a tradição cultural. Na área trabalhista, os brasileiros nunca acreditaram firmemente em proteções garantidas por negociação e contratos, Maio 2013 o que ocorre quando se segue o princípio negocial. Na área cível, respeita-se o que é negociado e o que é estipulado nos contratos para comprar um imóvel ou um automóvel. Na área trabalhista, desejam-se apenas as garantias definidas por lei. Afirmou que o Brasil patrocina o modelo estatutário até os dias de hoje, aplicando um conjunto complexo de leis e de atos administrativos e jurisprudenciais às diferentes realidades do mercado de trabalho. Assim, profissionais altamente qualificados, de renda alta, que cuidam de suas próprias proteções nos campos da saúde e da previdência social, estão legalmente impedidos de estabelecer com seus contratantes as regras de seu trabalho se estas ficarem fora da tutela da CLT, do Ministério e da Justiça do Trabalho. Igualmente impedidos estão os profissionais que desejam ser remunerados – sistemática e habitualmente – por aquilo que produzem, e não pelas horas que trabalham. Segundo o especialista, a insistência em querer aplicar regras rígidas e homogêneas em situações voláteis e heterogêneas conspira contra a eficiência dos negócios e a qualidade de vida dos trabalhadores, além de gerar insegurança jurídica. Esta insegurança cresce quando a Justiça do Trabalho passa a decidir com base em princípios subjetivos. É o que ocorre quando acordos coletivos livremente negociados entre as partes são anulados pelo Poder Judiciário, sob alegação de que se afastaram do principio da dignidade humana ou da saúde física e mental das pessoas. Ressaltou que a imprevisibilidade nas decisões judiciais gera um alto custo de transação e um incontrolável estado de incerteza, o que, por sua vez, dificulta o planejamento e a execução de projetos em um ambiente competitivo. Pode-se afirmar que nenhuma empresa que opera no Brasil sabe exatamente qual é o seu passivo trabalhista. Destacou a importância de criar ambientes seguros e favoráveis para os negócios e para os trabalhadores, pois apesar dos grandes avanços da formalização nos últimos anos, o grupo dos que não contam com as proteções da CLT chega a 52 milhões de brasileiros, em uma força de trabalho de cerca de 100 milhões de trabalhadores. A insegurança jurídica constitui o maior entrave aos investimentos e ao crescimento econômico no momento atual. Não há investimentos quando há dúvidas sobre marcos regulatórios e, no campo trabalhista, este é um problema crônico. Cont. na p. 3 Maio 2013 CNC | Informe Sindical 3 Cont. da p. 2 Por fim, ponderou que a reforma da CLT deverá ocorrer de forma fatiada e gradual, e que esta modernização, ainda que gradual, será crucial para preparar o Brasil para os próximos desafios, pois a economia deverá continuar crescentemente competitiva e as tecnologias continuarão induzindo a novas formas de trabalhar, que devem ser praticadas com segurança, observando-se as proteções necessárias aos que trabalham. JURISPRUDÊNCIA Ministro Toffoli fixa competência da Justiça do Trabalho para julgar ação sobre direito de greve O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 10411 para fixar a competência da Justiça do Trabalho em processar e julgar ação que envolve o exercício do direito de greve de trabalhadores. De acordo com a reclamação, os empregadores ingressaram com uma ação na 3ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo e conseguiram liminar para evitar excessos do sindicato no caso de greve dos funcionários. Isto porque a categoria profissional estava em plena campanha salarial e poderia promover greve, com a possibilidade de "o sindicato impor o fechamento violento de seus estabelecimentos e impedir o acesso de seus funcionários aos seus postos de trabalho". O juiz entendeu justo o receio, concedeu liminar para evitar o excesso e fixou multa de R$ 100 mil em hipótese de desconsideração. O sindicato então propôs a reclamação perante o Supremo com fundamento de violação à Súmula Vinculante 23, da Corte. Este enunciado determina ser de competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve. Em setembro de 2010, o ministro Dias Toffoli indeferiu o pedido de liminar, por entender que a reclamação limitava-se a sustentar a legitimidade do sindicato na representação dos empregados das empresas interessadas, "sem fundada comprovação da ocorrência do periculum in mora (perigo na demora), bem como que a sua concessão esgotaria o objeto da presente ação". Contra esta decisão, o sindicato interpôs recurso (agravo regimental) no qual insistiu na tese de afronta à autoridade de decisão do Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário, precedente que deu origem à edição da Súmula Vinculante 23. O relator julgou procedente a reclamação e cassou a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível, vez que o caso contraria o enunciado da Súmula Vinculante 23. Segundo ele, o STF entendeu que, ainda que a questão diga respeito a instituto próprio do direito civil – o direito de posse de imóvel –, a competência para julgar a ação será da Justiça do Trabalho quando o exercício do direito de greve for "o fundamento da questão posta a exame". Nota da DS: A decisão monocrática foi veiculada no DJE nº 81, divulgado em 30/04/2013. Supremo dispensa empresa de apresentar certidão trabalhista O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Cautelar nº 3327, concedeu liminar para dispensar a empresa de apresentar a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em licitações públicas. A liminar, para ser mantida, deve ser confirmada pelo plenário da Corte. A apresentação do documento é obrigatória por lei desde janeiro de 2012. Para participar de concorrências, as empresas devem comprovar que estão em dia com o pagamento de débitos trabalhistas, reconhe- cidos em decisões judiciais definitivas (transitadas em julgado). Na decisão, o ministro aceitou os argumentos da empresa de que teria sido incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) de forma automática, sem chance de "se manifestar sobre a constitucionalidade do ato". O banco reúne os empregadores inadimplentes em processos de execução trabalhista. Cont. na p. 4 4 Informe Sindical | CNC Maio 2013 Cont. da p. 3 A empresa venceu três licitações do Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA) para prestar serviços de assistência técnica e extensão rural "para o acompanhamento de famílias em situação de extrema pobreza". Mas não conseguia assinar os contratos, pois constava como inadimplente, o que impede a emissão da certidão trabalhista. O O Cidade Recife Belo Horizonte Manaus Campo Grande Período 1 a 3 de julho 7 a 9 de agosto 6 a 8 de novembro 23 a 25 de outubro Nota da DS: A decisão monocrática foi veiculada no DJE nº 54, divulgado em 20/03/2013. Objetivo: Fomentar a liderança como instrumento de melhoria da representatividade e da representação sindical dos dirigentes sindicais representantes do comércio de bens, serviços e turismo. Público-alvo: Presidentes dos sindicatos integrados ao Sicomércio. Programação: Treinamentos e palestras sobre temas de interesse comum dos sindicatos. Mais informações: acesse o nosso portal www.cnc. org.br/cnc/eventos/sicomercio. Encontro Regional de Negociadores s próximos Encontros Regionais de Negociadores, da Comissão de Negociação Coletiva do Comércio (CNCC), do ano de 2013 obedecerão ao seguinte cronograma: Região Com a decisão, o Ministério do Desenvolvimento Agrário não pode exigir a certidão da empresa para firmar os contratos de prestação de serviços. Congresso Regional do Sicomércio Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio (Sicomércio) tem se constituído em um espaço privilegiado para o intercâmbio de ideias e a troca de experiências entre os sindicatos do comércio de bens, serviços e turismo. Os próximos Congressos Regionais do ano de 2013 obedecerão ao seguinte cronograma: Região Nordeste Sudeste Norte Centro-Oeste No pedido de liminar, afirmou que um dos prazos dados pelo ministério para regularizar os débitos trabalhistas já havia se esgotado. O próximo prazo, referente ao segundo lote da licitação, também estava por vencer. Cidade Período Norte Belém 18 e 19 de junho Sudeste Belo Horizonte 16 e 17 de julho Centro-Oeste Goiás 20 e 21 de agosto Objetivo: Ampliar o intercâmbio de informações e promover ações em prol do aprimoramento dos processos de negociação coletiva no âmbito da representação sindical do comércio de bens, serviços e turismo. Público-alvo: Negociadores dos sindicatos integrados ao Sicomércio. Programação: Palestras no âmbito da negociação coletiva, debates, treinamento e informações úteis para os negociadores sindicais. Mais informações: acesse o nosso portal www.cnc. org.br/cnc/eventos/cncc Informe Sindical Publicação Mensal – nº 235 – Maio de 2013 Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo Av. General Justo, 307 – 6º andar – CEP: 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211 Fax: (21) 2220-0485 – E-mail: [email protected] Editor Responsável: Patrícia Duque – Chefe da Divisão Sindical Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV Website: www.cnc.org.br Revisão: Daniela Marrocos Presidente: Antonio Oliveira Santos Vice-Presidentes: 1º José Roberto Tadros; 2º Darci Piana; 3º José Arteiro da Silva, Abram Szajman, Adelmir Araújo Santana, Bruno Breithaupt, José Evaristo dos Santos, José Marconi Medeiros de Souza, Laércio José de Oliveira, Leandro Domingos Teixeira Pinto, Carlos Fernando Amaral. Vice-Presidente Administrativo: Josias Silva de Albuquerque. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. Diretores: Alexandre Sampaio de Abreu, Antonio Airton Oliveira Dias, Antônio Osório, Carlos Fernando Amaral, Carlos Marx Tonini, Edison Ferreira de Araújo, Euclides Carli, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Hugo de Carvalho, Hugo Lima França, José Lino Sepulcri, Ladislao Pedroso Monte, Lázaro Luiz Gonzaga, Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Marcelo Fernandes de Queiroz, Marco Aurélio Sprovieri Rodrigues, Pedro Jamil Nadaf, Raniery Araújo Coelho, Valdir Pietrobon, Wilton Malta de Almeida, Zildo De Marchi. Conselho Fiscal: Arnaldo Soter Braga Cardoso, Lélio Vieira Carneiro e Valdemir Alves do Nascimento. A íntegra desta publicação estará disponível na internet, em www.cnc.org.br