Remetente:
Confederação Nacional
do Comércio
de Bens, Serviços
e Turismo
Av. General Justo, 307
6º andar
CEP 20021-130
Rio de Janeiro – RJ
Ano XVIII | Nº 235 | Maio 2013
P
Procedimentos necessários à atualização
de dados das entidades sindicais no
Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES)
or intermédio da Portaria nº 3, de 9 de abril de
2013, foi alterada a redação da Portaria nº 2, de 22
de fevereiro de 2013, do Secretário de Relações do Trabalho, para simplificar os procedimentos necessários à
atualização de dados das entidades sindicais no Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais (CNES).
A atualização dos dados relativos às entidades sindicais
com registro sindical objetiva dotar o MTE de instrumentos eficazes de coleta, tratamento, gestão, distribuição e
publicidade de informações.
Essa atualização não modificará a situação jurídica da entidade sindical perante o MTE. Desse modo, as entidades
com pedido de alteração estatutária em tramitação no MTE
deverão solicitar a atualização das informações sindicais de
acordo com a última representação deferida pelo ministério.
E
Modificações na certidão de registro sindical
m 24 de abril de 2013, foi editada pelo Ministro do
Trabalho e Emprego, a Portaria nº 570, que altera
a Portaria nº 2003, de 19 de agosto de 2010, relativa ao
modelo de certidão de registro sindical.
E
Segundo o disposto na Portaria nº 3/2013, o requerimento eletrônico emitido por meio do CNES, atendidos
os requisitos legais, deverá ser acompanhado, entre outros documentos da ata de eleição e apuração dos votos
da diretoria, registrada em cartório, com a indicação da
forma de eleição, o número de votantes, as chapas concorrentes com a respectiva votação, os votos brancos e
nulos e o resultado do processo eleitoral, acompanhada
da lista de presença dos votantes.
Antes, a norma exigia, além dos requisitos recomendados, que a ata contemplasse a indicação do número de
sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar
e a lista de presença contendo finalidade, data, horário
e local da realização e, ainda, nome completo, número
do CPF, razão social do empregador, se fosse o caso, e
assinatura dos presentes.
Segundo o disposto na nova regra ministerial, esta certidão
será disponibilizada eletronicamente no sítio do Ministério
do Trabalho e Emprego e, em papel cartão, nas hipóteses
de requerimento e de concessão do registro sindical.
Os 70 anos da CLT
m comemoração aos 70 anos da Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT), recentemente, foram realizados
pelos Tribunais Superiores e entidades sindicais diversos
seminários e palestras abordando o legado deste diploma
e as perspectivas de evolução da legislação trabalhista.
Em evento realizado no Tribunal Superior do Trabalho
(TST), a CLT foi elogiada como “o mais eficiente sis-
tema processual da realidade jurídica e institucional
do país, composta de regras simples e objetivas, que
permitem auxiliar os juízes do trabalho na busca de
soluções para os diversos litígios na área do Direito
do Trabalho.”
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Destacou-se o significativo avanço lançado pela CLT em
termos de proteção social. Até 1943 o Brasil dispunha
apenas de leis esparsas sobre o trabalho de menores e
das mulheres, férias, organização sindical e alguns outros
(poucos) direitos, mal definidos e pouco abrangentes.
A CLT sistematizou o que existia, e acrescentou no quadro
jurídico do País importantes proteções individuais e coletivas para regular as relações do trabalho entre empregadores
e empregados. Após a sua promulgação, várias leis foram
sendo elaboradas para garantir direitos adicionais, como
o repouso semanal, o 13º salário, o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviços (FGTS) e outros.
Hoje, o diploma está amparado pela Constituição Federal,
e mantém força e compromisso social para regular a relação de capital e trabalho. Direitos foram ampliados, tais
como: a definição do valor das horas extras; do abono de
férias; da estabilidade temporária da gestante; da licença
paternidade e vários outros.
O presidente do TST, por sua vez, o ministro Carlos
Alberto Reis de Paula, ressaltou a necessidade de
adaptação da CLT às mudanças trazidas pela evolução
da sociedade. Além de reunir a legislação esparsa
criada após 1943 e corrigir o que estiver antiquado,
na atualização da CLT, segundo o ministro, "deve-se
reafirmar a proteção dos direitos básicos do trabalhador e a busca pela efetiva representatividade das
entidades sindicais".
Afirmou que esta atualização deve ser realizada sem
afetar o núcleo de princípios do Direito do Trabalho,
buscando alcançar os direitos fundamentais garantidos
pela Constituição. Lembrou também a importância da
presença do Estado no combate ao trabalho infantil, ao
trabalho escravo e a toda espécie de exploração agressora
da dignidade da pessoa humana.
Em seminário realizado na Federação do Comércio
de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo,
o Professor José Pastore abordou o tema sob os mais
variados aspectos, enfatizando a rigidez do atual quadro jurídico, as novas formas de trabalho, o custo da
insegurança jurídica e a preocupação com o ambiente
de negócios e as relações de trabalho.
Destacou que o processo de elaboração de leis do trabalho no Brasil sempre seguiu o princípio estatutário,
segundo o qual os direitos têm de ser explicitados nos
mínimos detalhes para que as proteções sejam garantidas de forma homogênea a toda força de trabalho.
Por trás disto, estaria a tradição cultural. Na área trabalhista, os brasileiros nunca acreditaram firmemente
em proteções garantidas por negociação e contratos,
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o que ocorre quando se segue o princípio negocial.
Na área cível, respeita-se o que é negociado e o que é
estipulado nos contratos para comprar um imóvel ou
um automóvel. Na área trabalhista, desejam-se apenas
as garantias definidas por lei.
Afirmou que o Brasil patrocina o modelo estatutário
até os dias de hoje, aplicando um conjunto complexo
de leis e de atos administrativos e jurisprudenciais às
diferentes realidades do mercado de trabalho.
Assim, profissionais altamente qualificados, de renda
alta, que cuidam de suas próprias proteções nos campos da saúde e da previdência social, estão legalmente
impedidos de estabelecer com seus contratantes as
regras de seu trabalho se estas ficarem fora da tutela
da CLT, do Ministério e da Justiça do Trabalho. Igualmente impedidos estão os profissionais que desejam
ser remunerados – sistemática e habitualmente – por
aquilo que produzem, e não pelas horas que trabalham.
Segundo o especialista, a insistência em querer aplicar
regras rígidas e homogêneas em situações voláteis e
heterogêneas conspira contra a eficiência dos negócios
e a qualidade de vida dos trabalhadores, além de gerar
insegurança jurídica.
Esta insegurança cresce quando a Justiça do Trabalho
passa a decidir com base em princípios subjetivos.
É o que ocorre quando acordos coletivos livremente
negociados entre as partes são anulados pelo Poder
Judiciário, sob alegação de que se afastaram do
principio da dignidade humana ou da saúde física e
mental das pessoas.
Ressaltou que a imprevisibilidade nas decisões judiciais gera um alto custo de transação e um incontrolável estado de incerteza, o que, por sua vez, dificulta o
planejamento e a execução de projetos em um ambiente
competitivo. Pode-se afirmar que nenhuma empresa
que opera no Brasil sabe exatamente qual é o seu
passivo trabalhista.
Destacou a importância de criar ambientes seguros e
favoráveis para os negócios e para os trabalhadores,
pois apesar dos grandes avanços da formalização nos
últimos anos, o grupo dos que não contam com as
proteções da CLT chega a 52 milhões de brasileiros,
em uma força de trabalho de cerca de 100 milhões
de trabalhadores.
A insegurança jurídica constitui o maior entrave
aos investimentos e ao crescimento econômico no
momento atual. Não há investimentos quando há
dúvidas sobre marcos regulatórios e, no campo
trabalhista, este é um problema crônico.
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Por fim, ponderou que a reforma da CLT deverá ocorrer
de forma fatiada e gradual, e que esta modernização,
ainda que gradual, será crucial para preparar o Brasil
para os próximos desafios, pois a economia deverá
continuar crescentemente competitiva e as tecnologias
continuarão induzindo a novas formas de trabalhar, que
devem ser praticadas com segurança, observando-se as
proteções necessárias aos que trabalham.
JURISPRUDÊNCIA
Ministro Toffoli fixa competência da Justiça do Trabalho
para julgar ação sobre direito de greve
O
ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL)
10411 para fixar a competência da Justiça do Trabalho
em processar e julgar ação que envolve o exercício do
direito de greve de trabalhadores.
De acordo com a reclamação, os empregadores ingressaram com uma ação na 3ª Vara Cível do Foro Central
de São Paulo e conseguiram liminar para evitar excessos do sindicato no caso de greve dos funcionários.
Isto porque a categoria profissional estava em plena
campanha salarial e poderia promover greve, com a possibilidade de "o sindicato impor o fechamento violento de
seus estabelecimentos e impedir o acesso de seus funcionários aos seus postos de trabalho". O juiz entendeu justo
o receio, concedeu liminar para evitar o excesso e fixou
multa de R$ 100 mil em hipótese de desconsideração.
O sindicato então propôs a reclamação perante o
Supremo com fundamento de violação à Súmula Vinculante 23, da Corte. Este enunciado determina ser de
competência da Justiça do Trabalho o processo e julgamento de ação possessória ajuizada em decorrência
do exercício do direito de greve.
Em setembro de 2010, o ministro Dias Toffoli indeferiu
o pedido de liminar, por entender que a reclamação
limitava-se a sustentar a legitimidade do sindicato na
representação dos empregados das empresas interessadas, "sem fundada comprovação da ocorrência do
periculum in mora (perigo na demora), bem como que
a sua concessão esgotaria o objeto da presente ação".
Contra esta decisão, o sindicato interpôs recurso
(agravo regimental) no qual insistiu na tese de afronta
à autoridade de decisão do Supremo no julgamento do
Recurso Extraordinário, precedente que deu origem à
edição da Súmula Vinculante 23.
O relator julgou procedente a reclamação e cassou a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível, vez que o caso
contraria o enunciado da Súmula Vinculante 23. Segundo
ele, o STF entendeu que, ainda que a questão diga respeito
a instituto próprio do direito civil – o direito de posse de
imóvel –, a competência para julgar a ação será da Justiça
do Trabalho quando o exercício do direito de greve for "o
fundamento da questão posta a exame".
Nota da DS: A decisão monocrática foi veiculada no
DJE nº 81, divulgado em 30/04/2013.
Supremo dispensa empresa de apresentar
certidão trabalhista
O
ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal
Federal (STF), na Ação Cautelar nº 3327, concedeu
liminar para dispensar a empresa de apresentar a Certidão
Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) em licitações
públicas. A liminar, para ser mantida, deve ser confirmada
pelo plenário da Corte.
A apresentação do documento é obrigatória por lei
desde janeiro de 2012. Para participar de concorrências, as empresas devem comprovar que estão em dia
com o pagamento de débitos trabalhistas, reconhe-
cidos em decisões judiciais definitivas (transitadas
em julgado).
Na decisão, o ministro aceitou os argumentos da empresa de que teria sido incluída no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) de forma automática, sem
chance de "se manifestar sobre a constitucionalidade
do ato". O banco reúne os empregadores inadimplentes
em processos de execução trabalhista.
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A empresa venceu três licitações do Ministério do
Desenvolvimento Agrário (MDA) para prestar serviços de assistência técnica e extensão rural "para o
acompanhamento de famílias em situação de extrema
pobreza". Mas não conseguia assinar os contratos, pois
constava como inadimplente, o que impede a emissão
da certidão trabalhista.
O
O
Cidade
Recife
Belo Horizonte
Manaus
Campo Grande
Período
1 a 3 de julho
7 a 9 de agosto
6 a 8 de novembro
23 a 25 de outubro
Nota da DS: A decisão monocrática foi veiculada no
DJE nº 54, divulgado em 20/03/2013.
Objetivo: Fomentar a liderança como instrumento
de melhoria da representatividade e da representação
sindical dos dirigentes sindicais representantes do comércio de bens, serviços e turismo.
Público-alvo: Presidentes dos sindicatos integrados
ao Sicomércio.
Programação: Treinamentos e palestras sobre temas
de interesse comum dos sindicatos.
Mais informações: acesse o nosso portal www.cnc.
org.br/cnc/eventos/sicomercio.
Encontro Regional de Negociadores
s próximos Encontros Regionais de Negociadores, da Comissão de Negociação Coletiva do
Comércio (CNCC), do ano de 2013 obedecerão ao
seguinte cronograma:
Região
Com a decisão, o Ministério do Desenvolvimento Agrário não pode exigir a certidão da empresa para firmar
os contratos de prestação de serviços.
Congresso Regional do Sicomércio
Sistema Confederativo da Representação Sindical do
Comércio (Sicomércio) tem se constituído em um
espaço privilegiado para o intercâmbio de ideias e a troca
de experiências entre os sindicatos do comércio de bens,
serviços e turismo. Os próximos Congressos Regionais do
ano de 2013 obedecerão ao seguinte cronograma:
Região
Nordeste
Sudeste
Norte
Centro-Oeste
No pedido de liminar, afirmou que um dos prazos dados
pelo ministério para regularizar os débitos trabalhistas
já havia se esgotado. O próximo prazo, referente ao
segundo lote da licitação, também estava por vencer.
Cidade
Período
Norte
Belém
18 e 19 de junho
Sudeste
Belo Horizonte
16 e 17 de julho
Centro-Oeste
Goiás
20 e 21 de agosto
Objetivo: Ampliar o intercâmbio de informações e
promover ações em prol do aprimoramento dos processos de negociação coletiva no âmbito da representação
sindical do comércio de bens, serviços e turismo.
Público-alvo: Negociadores dos sindicatos integrados
ao Sicomércio.
Programação: Palestras no âmbito da negociação
coletiva, debates, treinamento e informações úteis para
os negociadores sindicais.
Mais informações: acesse o nosso portal www.cnc.
org.br/cnc/eventos/cncc
Informe Sindical
Publicação Mensal – nº 235 – Maio de 2013
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Av. General Justo, 307 – 6º andar – CEP: 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211
Fax: (21) 2220-0485 – E-mail: [email protected]
Editor Responsável: Patrícia Duque – Chefe da Divisão Sindical
Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV
Website: www.cnc.org.br
Revisão: Daniela Marrocos
Presidente: Antonio Oliveira Santos
Vice-Presidentes: 1º José Roberto Tadros; 2º Darci Piana; 3º José Arteiro da Silva, Abram Szajman, Adelmir Araújo Santana, Bruno Breithaupt, José Evaristo
dos Santos, José Marconi Medeiros de Souza, Laércio José de Oliveira, Leandro Domingos Teixeira Pinto, Carlos Fernando Amaral. Vice-Presidente Administrativo: Josias Silva de Albuquerque. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. Diretores: Alexandre Sampaio de Abreu, Antonio Airton Oliveira
Dias, Antônio Osório, Carlos Fernando Amaral, Carlos Marx Tonini, Edison Ferreira de Araújo, Euclides Carli, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Hugo
de Carvalho, Hugo Lima França, José Lino Sepulcri, Ladislao Pedroso Monte, Lázaro Luiz Gonzaga, Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Marcelo Fernandes
de Queiroz, Marco Aurélio Sprovieri Rodrigues, Pedro Jamil Nadaf, Raniery Araújo Coelho, Valdir Pietrobon, Wilton Malta de Almeida, Zildo De Marchi.
Conselho Fiscal: Arnaldo Soter Braga Cardoso, Lélio Vieira Carneiro e Valdemir Alves do Nascimento.
A íntegra desta publicação estará disponível na internet, em www.cnc.org.br
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