PROPOSTA COLEGIADA PARA ESTATUTO DA FEDERAÇÂO ESTATUTO DA FEDERAÇÂO DE PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR FEDERAL TÍTULO I DA ENTIDADE, SEDE, FINS E DURAÇÃO Art. 1º. A Federação de Docentes do Ensino Superior Federal, doravante denominada simplesmente FEDERAÇÂO, fundada em ---, em Brasília, é associação de direito privado e caráter sindical, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada. Art. 2º. A FEDERAÇÃO é o órgão associativo dos Sindicatos dos docentes do ensino superior federal a ela filiados, constituindo-se para fins de defesa de seus filiados, bem como para realizar as finalidades e os objetivos firmados neste Estatuto. Art. 3º. A FEDERAÇÂO tem jurisdição em o todo território nacional, com sede jurídica e administrativa à ---, Brasília, onde se acham atualizados os registros de todos os seus filiados. Art. 4º. A FEDERAÇÂO tem por finalidade e objetivos: I – Defender os interesses acadêmicos, políticos, econômicos, culturais e sociais dos professores das IFES, representados através dos sindicatos filiados; II – defender, intransigentemente e por princípio, o direito à divergência e o respeito à diferença de idéias e opiniões; III – debater as especificidades das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES – e de seus docentes; IV – discutir a essencialidade das IFES: sua missão de fio condutor de um sistema nacional público responsável pela garantia do ensino, da pesquisa e da extensão universitários, indissociáveis e de qualidade, pela formação crítica, competente e plural de seus discentes e pela produção e difusão do conhecimento; V – promover interlocução permanente com a sociedade política e civil, com as pertinentes associações e organizações profissionais, científicas, institucionais e sindicais, discutindo com os diversos atores sociais a importância e o papel das IFES; VII – zelar pelo livre exercício e pela publicidade, legalidade e moralidade dos mecanismos de admissão, promoção e demissão de docentes das IFES; VIII – representar e defender, em juízo e fora dele, todos os seus filiados; IX – promover o intercâmbio científico, cultural e social entre os docentes das IFES; X – defender melhores condições de trabalho e de remuneração para os docentes das IFES; XI – lutar por dotações orçamentárias adequadas e periódicas para a infra-estrutura, o ensino, a extensão e a pesquisa nas IFES; XII – prestar, dentro de suas possibilidades, ampla assistência a seus filiados. Art. 5º. A FEDERAÇÂO é uma entidade democrática, laica e apartidária que manterá sempre efetiva e integral autonomia em relação ao Estado e a instâncias institucionais de qualquer natureza. TÍTULO II DAS ENTIDADES FILIADAS Art. 6º. Podem filiar-se à FEDERAÇÂO as seguintes entidades, doravante denominadas “entidades filiadas”: I – Sindicatos de professores de IFES, com base territorial municipal, intermunicipal, estadual ou interestadual; II – sindicatos de servidores de IFES, com base territorial municipal, intermunicipal, estadual ou interestadual que tenham, dentre seus associados, professores de IFES. §1º: Para filiar-se à FEDERAÇÃO a entidade solicitará filiação mediante requerimento dirigido à Diretoria Executiva, acompanhado de cópia de seu estatuto ou regimento. §2º: A filiação será aceita sempre que a entidade se enquadre num dos incisos deste artigo. Art. 7º. O número de entidades filiadas é ilimitado. Art. 8º. São obrigações financeiras das entidades filiadas: I – Pagar pontualmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, suas contribuições financeiras, que serão calculadas de acordo com os itens a), b) e c) abaixo: a) Multiplicando-se 1,2% (um vírgula dois por cento) do salário mínimo vigente no mês, pelo número de associados, no caso de a entidade filiada em questão possuir mais de 200 (duzentos) associados; b) Multiplicando-se 0,6% (zero vírgula seis por cento) do salário mínimo vigente no mês, pelo número de associados, no caso de a entidade filiada em questão possuir entre 100 (cem) e 200 (duzentos) associados; c) Multiplicando-se 0,3% (zero vírgula três por cento) do salário mínimo vigente no mês, pelo número de associados, no caso de a entidade filiada em questão possuir menos de 100 (cem) associados. II – Ratear entre si, de forma proporcional ao seu número de associados, a totalidade dos gastos de cada Congresso Federativo, através de pagamento a ser efetuado durante o período de credenciamento de delegados ao respectivo evento, observado o seguinte: a) As entidades filiadas que possuírem um número de associados entre 100 (cem) e 200 (duzentos) entrarão no rateio indicado no caput deste artigo com a metade desse número. b) As entidades filiadas que possuírem um número de associados inferior a 100 (cem) entrarão no rateio indicado no caput desse artigo com um quarto desse número. § 1º As entidades filiadas que possuírem no máximo 200 (duzentos) associados poderão solicitar à Diretoria Executiva isenção provisória total ou parcial das obrigações financeiras enunciadas neste artigo, desde que encaminhem a correspondente justificativa. § 2º A entidade filiada que não cumprir o estipulado neste artigo poderá ter, a critério da Diretoria Executiva, sua condição de filiada suspensa, gerando para seus associados os conseqüentes ônus. § 3º A Diretoria Executiva, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional imediatamente posterior, pode negociar eventuais pendências financeiras decorrentes do não pagamento, por entidade filiada, das obrigações financeiras definidas neste artigo. § 4º As despesas decorrentes da participação de observadores não serão consideradas para o rateio a que se refere o caput deste artigo e ficarão por conta da entidade que os enviar. TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA Art. 9O. Compõem a estrutura organizativa: I – Congresso Federativo, instância máxima deliberativa e decisória. II – Plenária, segunda instância deliberativa e decisória. III – Conselhos Executivos, com as funções de administração, representação política e articulação sindical, denominados, respectivamente, Conselho Administrativo, Conselho Político e Conselho Sindical, instâncias executivas e terceira instâncias decisórias. IV – Conselho fiscal, instância fiscalizadora e de controle. CAPÍTULO I DO CONGRESSO FEDERATIVO Art. 10O. O Congresso Federativo será realizado: I – Ordinariamente, a cada ano, convocado pela Plenária, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência de seu início entre os meses de julho e agosto, preferencialmente em Brasília, e em casos especiais, em outro local escolhido pela Plenária. II – Extraordinariamente, quando convocado pela Plenária, ou solicitado por requerimento de 50% (cinquenta por cento) dos sindicatos filiados. Parágrafo Único: O local do Congresso Federativo Extraordinário deverá ser definido e anunciado pelo Conselho Administrativo nos 10 (dez) dias seguintes ao ato de convocação e seu início deverá ocorrer impreterivelmente dentro dos 50 (cinqüenta) dias subseqüentes. Art. 11. São atribuições do Congresso Federativo: I – Aprovar diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no Art. 4º; II – deliberar sobre recursos interpostos a decisões dos Conselhos Executivos ou da Plenária, que constarão necessariamente de sua pauta; III – aprovar reformulações do presente Estatuto; IV – constituir comissões, permanentes ou temporárias, indicando seus componentes; V – deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal acerca do Orçamento Anual e Execução Financeira referentes ao ano anterior ao da realização do Congresso Federativo, apresentado pela Plenária, em conformidade com o presente Estatuto; VI – deliberar sobre a concessão, pela Plenária, de isenção total ou parcial de obrigações financeiras, conforme estabelecido no §3º do Art. 8o; VII – eleger um Secretário-Geral que representará a Federação em eventos políticos sindicais, juntamente com os Coordenadores Gerais da Plenária e dos Conselhos Executivos. VIII – aprovar as indicações dos sindicatos para os Conselhos Executivos e Fiscal. Art. 12. O Congresso Federativo é composto: I – Por delegados de base de cada uma das entidades filiadas, eleitos na forma determinada pelos estatutos da respectiva entidade, na proporção de 1 (um) delegado para cada 1000 filiados ou fração maior ou igual a 500; os delegados terão suplentes, em igual número, que serão observadores no congresso, com direito a voz mas não a voto, enquanto não assumirem como delegados; II – por 1 (um) delegado da diretoria de cada uma das entidades filiadas; III – pelos integrantes da Plenária da FEDERAÇÂO; IV – pelos membros dos quatro Conselhos Executivos; V – por convidados para a Mesa de Abertura, a critério da Plenária. §1º: no caso de o estatuto da entidade filiada não prever a forma de escolha dos delegados, esta será determinada pela sua instância deliberativa máxima; §2º: a Diretoria de cada entidade filiada poderá nomear até dois observadores ao Congresso Federativo, com direito a voz mas não a voto, que serão suplentes do delegado de diretoria, na ordem determinada no documento de nomeação; Art. 13. As mesas do Congresso Federativo serão presididas pelos Coordenadores Gerais e Vice-Coordenadores Gerais da Plenária e dos Conselhos Executivos. Art. 14. A Plenária deverá apresentar uma proposta de pauta e de cronograma, quando da convocação do Congresso Federativo. Art. 15. Os professores de IFES filiados a uma entidade filiada poderão enviar contribuições a serem apreciadas pelo Congresso Federativo até 10 (dez) dias antes de sua realização. Parágrafo Único: As contribuições referidas no caput serão publicadas na página eletrônica, quando de seu recebimento. Art. 16. O quorum mínimo de funcionamento de cada plenária é de maioria (cinqüenta por cento mais um) dos delegados inscritos e presentes no Congresso Federativo. Art. 17. As deliberações do Congresso Federativo serão aprovadas com voto favorável da maioria simples dos delegados presentes na assembléia plenária. CAPÍTULO II DA PLENÁRIA Art. 18. A Plenária, segunda instância decisória, é composta por indicação de 3 (três) membros pelos sindicatos. Parágrafo único: O mandato de cada membro da Plenária é de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período uma única vez. Art. 19. A Plenária elegerá um Coordenador Geral e o 1° e 2° Vice-Coordenadores Gerais, que terão a função de coordenar e secretariar os trabalhos da Plenária, bem como representá-la junto aos Conselhos Executivos e Fiscal. Art. 20. À Plenária compete: I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos e as normas administrativas, bem como as decisões tomadas nos Congressos Federativos; II – Determinar ações a serem implementadas pelos Conselhos Executivos; III – Rever decisões tomadas pelos Conselhos Executivos, sobre quaisquer matérias e a qualquer tempo. IV – Dar posse aos Conselhos Executivos e Fiscal para o mandato consecutivo. V – Eleger o Coordenador Geral e 1° e 2° Vice-Coordenadores Gerais da Plenária por um período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um período de 1 (um) ano. VI – Indicar os membros dos Conselhos Administrativo, Político, Sindical e Fiscal, por um período de 1 (um) ano, podendo estes serem reconduzidos por mais 1 (um) ano para o mesmo conselho ou outro qualquer. § 1º. A indicação dos membros da Plenária para integrar um dos Conselhos Executivos e Conselho Fiscal é feito pelas entidades que a compõe, durante o Congresso Federativo. § 2º. Somente um membro de cada sindicato pode compor cada um dos Conselhos Executivos e Fiscal. Art. 21. A Plenária se reúne: I – Ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, em janeiro e no Congresso Federativo. II – Extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus membros ou por algum dos Conselhos Executivos. Parágrafo único: As reuniões da Plenária serão coordenadas pelo Coordenador Geral e pelos dois Vice-Coordenadores Gerais. Art. 22. As deliberações da Plenária são aprovadas por maioria simples de votos dos membros presentes às reuniões, exigindo-se a presença de, no mínimo, número igual à metade dos membros em efetivo exercício. CAPÍTULO III DOS CONSELHOS EXECUTIVOS Art. 23. Os Conselhos Executivos, composto pelo Conselho Administrativo, Conselho Político e Conselho Sindical, terceira instância decisória e instância executiva, elegerão um Coordenador Geral e o 1° e 2° Vice-Coordenadores, para exercerem as funções previstas para cada Conselho, pela duração do mandato dos seus membros nos Conselhos, durante o Congresso Federativo. Art. 24. O mandato dos membros dos Conselhos Executivos, chamados doravante de Coordenadores, é de um ano, permitindo-se a recondução total ou parcial dos mesmos uma única vez. Art. 25. Aos Conselhos Executivos competem, genericamente: I – Realizar os programas de ação aprovados pela FEDERAÇÂO em suas instâncias superiores; II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto; III – elaborar o Orçamento Anual e Execução Financeira, remetendo-o ao Conselho Fiscal, para análise; IV – aplicar penalidades, esgotados todos os graus de recurso, nos termos deste Estatuto; IX – convocar os Congressos Federativos, indicando os locais de suas realizações; X – constituir Comissões, permanentes ou temporárias, indicando seus componentes; XI – contratar funcionários, permanentes ou temporários, nos limites orçamentários; XII – contratar assessorias ou consultorias temporárias, nos limites orçamentários; XIII – conceder isenção total ou parcial das obrigações financeiras a entidades filiadas, nos termos deste Estatuto; XIV – fornecer ao Conselho Fiscal todas as informações por esse Conselho solicitadas. Art. 26. Ao Conselho Administrativo compete, especificamente: I – gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto; II – organizar os serviços administrativos internos; III– coordenar as ações administrativas para o bom funcionamento da página da Federação na rede mundial da internet; IV– coordenar as ações de comunicação da Federação, elegendo um de seus membros como coordenador específico para esta função e contratando os funcionários e empresas necessários para o bom funcionamento desta atividade essencial. Art. 27. Ao Conselho Político compete, especificamente: I – coordenar e executar as atividades políticas definidas pela Plenária e pelo Congresso Federativo, de interesse da Federação; II – articular com as diversas entidades sindicais (federações, confederações, centrais sindicais), juntamente com o Conselho Sindical, as ações políticas comuns definidas pela Plenária e pelo Congresso Federativo; III – articular com os diversos políticos e seus representantes no Congresso Nacional as ações e atividades políticas definidas pela Plenária e pelo Congresso Federativo; IV– articular com as diversas entidades de classe, entidades representativas de gestores universitários (Andifes) as ações e atividades políticas definidas pela Plenária e pelo Congresso Federativo; V– encaminhar à Plenária as demandas e pleitos políticos das entidades sindicais da Federação. VI– Elaborar planos de ação política a serem submetidos à Plenária em vista da obtenção dos objetivos definidos por esta e pelo Congresso Federativo. Art. 28. Ao Conselho Sindical compete, especificamente: I – Atender aos pedidos e ajudar os sindicatos que compõe a Federação nas suas diversas tarefas administrativas e burocráticas junto aos diversos órgãos e ministérios. II – Articular, juntamente com o Conselho Político, as ações e atividades políticas definidas pela Plenária e pelo Congresso junto às diversas entidades sindicais (federações, confederações, centrais sindicais). III – Representar a Federação, inclusive em negociações coletivas, defendendo os interesses dos seus filiados perante os Poderes Públicos, podendo a Plenária nomear mandatário, por procuração; Art. 29. Os Conselhos Executivos se reúnem: I – Conjuntamente e ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, em data e local fixados na reunião anterior; II – Conjuntamente e extraordinariamente, quando convocada pela maioria de seus membros, ou por 2 dos Coordenadores Gerais dos Conselhos Executivos. Art. 30. Cada Conselho Executivo, isoladamente, se reúne: I – Ordinariamente, mensalmente, na sede da Federação, em data fixada na reunião anterior. II – Extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador Geral ou por seus dois Vice-Coordenadores, na sede da Federação. Art. 31. As deliberações dos Conselhos Executivos, conjunta ou isoladamente, são adotadas por maioria de votos dos Coordenadores presentes às reuniões, exigindo-se a presença de, no mínimo, número igual à metade dos Coordenadores em efetivo exercício. Art. 32. Compete ao Secretário-Geral: I – Representar a FEDERAÇÂO; II – Abrir, instalar e presidir os Congressos Federativos. Art. 33. Compete ao Coordenador Geral da Plenária I – Representar a FEDERAÇÃO em substituição ao Secretário-Geral. II – Abrir, instalar e presidir as reuniões da Plenária. Art. 34. Compete aos Coordenadores Gerais dos Conselhos Executivos, em conjunto: I – Abrir, instalar e presidir as reuniões conjuntas dos Conselhos Executivos; III – abrir, rubricar e encerrar os livros; IV – assinar a correspondência oficial; V – movimentar as contas; VI – assinar os convênios ou os acordos institucionais. Parágrafo Único: Em reuniões isoladas dos Conselhos Executivos, compete aos Coordenadores Gerais de cada Conselho Executivo e do Conselho Fiscal abrir, instalar e presidir as reuniões de cada Conselho. Art. 35. Compete ao Coordenador-Geral Administrativo: I – Encarregar-se da administração da Sede e dos funcionários; II – ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo dos Conselhos Executivos. Art. 36. Compete ao 1° Vice-Coordenador Geral Administrativo: I – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo; II – encarregar-se do expediente e da correspondência que estabeleçam obrigações para a FEDERAÇÂO; III – executar as tarefas do Coordenador Administrativo quando este estiver impossibilitado de fazê-lo. Parágrafo Único: Na ausência do 1° Vice-Coordenador Administrativo, este será substituído pelo 2° Vice-Coordenador Administrativo. Art. 37. Compete ao Coordenador Geral Político e Coordenador Geral Sindical: I – Ter sob sua responsabilidade e guarda os bens e valores; II – ser responsável pelos recebimentos e pagamentos das despesas; III – assinar, junto com o Coordenador Geral Administrativo, os cheques e demais documentos, inclusive eletrônicos, para pagamento de despesas; IV – movimentar, junto com o Coordenador Geral Administrativo, as contas bancárias; V – elaborar o orçamento anual e a execução fiscal, incluídos os documentos pertinentes, apresentando-os ao Conselho Fiscal, até o dia 10 de março do ano subseqüente àquele ao qual se referir, para apreciação; VI – nos anos em que ocorrer mudança de Conselhos Executivos, apresentar aos novos tesoureiros, até 15 (quinze) dias após a posse da nova Conselhos Executivos, todos os dados necessários à elaboração do orçamento anual e execução financeira do ano em curso, naquilo que se referir aos atos dos Conselhos Executivos anterior, até o momento da transmissão de posse. CAPÍTULO IV DO CONSELHO FISCAL Art. 38. O Conselho Fiscal é a instância fiscalizadora e de controle. Art. 39. Ao Conselho Fiscal compete: I – Analisar o orçamento anual e execução financeira apresentados pela Diretoria Executiva e elaborar um relatório detalhado sobre os mesmos, a ser apresentado no Congresso Nacional do ano seguinte ao do exercício a que se referir o orçamento anual e execução financeira citados neste inciso; II – apresentar e submeter o relatório mencionado no inciso anterior ao Congresso Nacional imediatamente subseqüente à sua elaboração, para aprovação; III – solicitar, caso julgue necessário, a contratação de empresa de auditoria de notória competência. Art. 40. O Conselho Fiscal será composto por, no mínimo, 5 (cinco) integrantes, dentre os quais elegerá o seu Coordenador-Geral, a quem compete coordenar os trabalhos nas respectivas reuniões e convocar o Conselho Fiscal em caráter extraordinário; § 1º. O Conselho Fiscal é composto por membros indicados pelos sindicatos, durante o Congresso Nacional, para um mandato de 3 (três) anos; § 2º. nenhum dos integrantes do Conselho Fiscal poderá pertencer aos Conselhos Executivos. Art. 41. O Conselho Fiscal tem integral autonomia e independência em relação aos Conselhos Executivos. Art. 42. O Conselho Fiscal se reúne: I – Ordinariamente, imediatamente após a apresentação do orçamento anual e execução financeira pela Diretoria Executiva, traçando coletivamente um cronograma de trabalho que lhe permita a apresentação do relatório citado no Art. 33, dentro dos prazos aí mencionados; II – extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador Geral ou da maioria de seus membros, sempre que se fizer necessário. Art. 43. As deliberações do Conselho Fiscal são adotadas por maioria simples de votos dos conselheiros presentes, exigindo-se, no mínimo, a presença de 3 (três) conselheiros. CAPÍTULO V DA DESTITUIÇÃO E VACÂNCIA Art. 44. O Congresso Federativo pode propor a destituição de um ou mais membros dos Conselhos Executivos, da Plenária ou do Conselho Fiscal, a ser votada em Congresso Federativo Extraordinário convocado pelo Congresso Federativo especificamente para esse fim, assegurada ampla defesa e o contraditório, em processo formal aberto especialmente para esse fim pelo Conselho Sindical. § 1º A destituição terá que ser proposta e assinada por, no mínimo, 10% (dez porcento) dos delegados inscritos e presentes no Congresso Federativo e será aprovada desde que apoiada por número superior a 2/3 (dois terços) dos delegados inscritos e presentes nesse Congresso Nacional Extraordinário; § 2º no caso de aprovação da destituição de membros dos Conselhos Executivos, da Plenária ou do Conselho Fiscal no Congresso Federativo Extraordinário, de acordo com o disposto no parágrafo anterior, a instância decisória correspondente ao cargo vago indicará seu novo ocupante, no prazo máximo de 30 dias. Art. 45. Se ocorrer vacância nos Conselhos Executivos ou na Plenária por período superior a 90 (dias), em razão de afastamento definitivo do titular do cargo, a instância decisória correspondente ao cargo vago indicará seu novo ocupante, no prazo máximo de 30 dias. TÍTULO IV DAS INDICAÇÕES DE MEMBROS DA PLENÁRIA Art. 46. A indicação, pelas entidades filiadas, dos integrantes da Plenária, conforme Art. 18, todos com mandato de 02 (dois) anos, ocorrerá entre 30 e 60 dias antes do término do mandato dos membros da Plenária em atividade. TÍTULO V DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS CAPÍTULO I DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE Art. 47. O patrimônio da FEDERAÇÂO é constituído dos seguintes bens que possui ou venha a adquirir: I – Bens imóveis; II – recursos financeiros em dinheiro ou em aplicações de renda fixa ou variável; III – móveis e utensílios; IV – veículos de transporte; V – doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio. Art. 48. A aquisição de quaisquer bens poderá ser feita pelos Conselhos Executivos, que poderá também administrar os recursos financeiros existentes sem qualquer restrição, sempre buscando a consecução dos objetivos estabelecidos no Art. 4o deste Estatuto. Art. 49. A alienação de bens imóveis, veículos de transporte e de doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio poderá ser feita pelos Conselhos Executivos, ad referendum do Congresso Nacional, desde que não ultrapasse o valor de 100 salários mínimos vigentes ou seu equivalente. Art. 50. A alienação de bens imóveis, de veículos de transporte e de doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio que ultrapassem o valor de 100 salários mínimos vigentes ou seu equivalente só poderá ser feita pelos Conselhos Executivos após aprovação pela Plenária, ad referendum do Congresso Nacional. Art. 51. Os bens patrimoniais não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à FEDERAÇÂO por razão de dissídio coletivo de trabalho ou qualquer outro tipo de ação judicial. CAPÍTULO II DA RECEITA E DA DESPESA Art. 52. As receitas da FEDERAÇÃO são classificadas em ordinárias e extraordinárias: I – Constituem a receita ordinária: a) O produto das contribuições financeiras das entidades filiadas; b) os lucros de aplicações financeiras de qualquer natureza; c) as receitas provenientes de prestações de serviço, assessorias, consultorias ou assemelhados prestados pela FEDERAÇÂO; d) as receitas provenientes de convênios, contratos e assemelhados, realizados pela FEDERAÇÂO; e) a renda de imóveis, bens e valores de propriedade da FEDERAÇÃO; f) as doações feitas à FEDERAÇÂO. II – Constituem a receita extraordinária: a) As subvenções de qualquer natureza; b) as multas e rendas eventuais. III – Constituem despesas ordinárias: a) Os gastos necessários ao funcionamento e à manutenção da entidade; b) os gastos inerentes às atividades sindicais. IV – Constituem despesas extraordinárias: a) Investimentos em bens móveis e imóveis; b) outros gastos extraordinários. TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53. Os integrantes dos Conselhos Executivos que representarem a FEDERAÇÂO em transações que envolvam responsabilidades primárias não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções. Parágrafo único. As entidades filiadas não respondem subsidiariamente pelos compromissos assumidos pelas obrigações sociais da entidade. Art. 54. Os integrantes da Plenária, dos Conselhos Executivos e do Conselho Fiscal não receberão remuneração pelas atividades que vierem a desempenhar na FEDERAÇÂO, ressalvado o ressarcimento de despesas feitas em razão do exercício de seus mandatos e o eventual recebimento de valores correspondentes às suas remunerações como professores da ativa em IFES, em caso de liberação de suas funções e durante o tempo que durar essa liberação, definida observando-se o estabelecido neste Estatuto e as disposições legais vigentes. Art. 55. A FEDERAÇÂO poderá se filiar a organização nacional ou internacional cujos objetivos sejam compatíveis com os definidos neste Estatuto, por proposta da Plenária, ad referendum do Congresso Federativo; Art. 56. A FEDERAÇÂO poderá ser voluntariamente dissolvida, sendo essa decisão tomada pela maioria dos sindicatos filiados. Parágrafo único. No caso de dissolução o destino dos bens será definido por Congresso Federativo Extraordinário, convocado para este fim. Art. 57. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelos Conselhos Executivos, ad referendum da Plenária e do Congresso Federativo. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 58. Este Estatuto poderá ser reformulado no I Congresso Federativo da FEDERAÇÃO, a ocorrer no ano de ----. Parágrafo único - Serão consideradas aprovadas todas as propostas de reformulação que obtiverem o voto favorável da maioria simples dos votantes.