PROPOSTA COLEGIADA PARA ESTATUTO DA FEDERAÇÂO
ESTATUTO DA FEDERAÇÂO DE PROFESSORES DO ENSINO SUPERIOR FEDERAL
TÍTULO I
DA ENTIDADE, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º. A Federação de Docentes do Ensino Superior Federal, doravante denominada
simplesmente FEDERAÇÂO, fundada em ---, em Brasília, é associação de direito privado
e caráter sindical, com natureza e fins não lucrativos e duração indeterminada.
Art. 2º. A FEDERAÇÃO é o órgão associativo dos Sindicatos dos docentes do ensino
superior federal a ela filiados, constituindo-se para fins de defesa de seus filiados, bem
como para realizar as finalidades e os objetivos firmados neste Estatuto.
Art. 3º. A FEDERAÇÂO tem jurisdição em o todo território nacional, com sede jurídica e
administrativa à ---, Brasília, onde se acham atualizados os registros de todos os seus
filiados.
Art. 4º. A FEDERAÇÂO tem por finalidade e objetivos:
I – Defender os interesses acadêmicos, políticos, econômicos, culturais e sociais dos
professores das IFES, representados através dos sindicatos filiados;
II – defender, intransigentemente e por princípio, o direito à divergência e o respeito à
diferença de idéias e opiniões;
III – debater as especificidades das Instituições Federais de Ensino Superior – IFES – e
de seus docentes;
IV – discutir a essencialidade das IFES: sua missão de fio condutor de um sistema
nacional público responsável pela garantia do ensino, da pesquisa e da extensão
universitários, indissociáveis e de qualidade, pela formação crítica, competente e
plural de seus discentes e pela produção e difusão do conhecimento;
V – promover interlocução permanente com a sociedade política e civil, com as
pertinentes associações e organizações profissionais, científicas, institucionais e
sindicais, discutindo com os diversos atores sociais a importância e o papel das IFES;
VII – zelar pelo livre exercício e pela publicidade, legalidade e moralidade dos
mecanismos de admissão, promoção e demissão de docentes das IFES;
VIII – representar e defender, em juízo e fora dele, todos os seus filiados;
IX – promover o intercâmbio científico, cultural e social entre os docentes das IFES;
X – defender melhores condições de trabalho e de remuneração para os docentes das
IFES;
XI – lutar por dotações orçamentárias adequadas e periódicas para a infra-estrutura, o
ensino, a extensão e a pesquisa nas IFES;
XII – prestar, dentro de suas possibilidades, ampla assistência a seus filiados.
Art. 5º. A FEDERAÇÂO é uma entidade democrática, laica e apartidária que manterá
sempre efetiva e integral autonomia em relação ao Estado e a instâncias institucionais de
qualquer natureza.
TÍTULO II
DAS ENTIDADES FILIADAS
Art. 6º. Podem filiar-se à FEDERAÇÂO as seguintes entidades, doravante denominadas
“entidades filiadas”:
I – Sindicatos de professores de IFES, com base territorial municipal, intermunicipal,
estadual ou interestadual;
II – sindicatos de servidores de IFES, com base territorial municipal, intermunicipal,
estadual ou interestadual que tenham, dentre seus associados, professores de IFES.
§1º: Para filiar-se à FEDERAÇÃO a entidade solicitará filiação mediante requerimento
dirigido à Diretoria Executiva, acompanhado de cópia de seu estatuto ou regimento.
§2º: A filiação será aceita sempre que a entidade se enquadre num dos incisos deste
artigo.
Art. 7º. O número de entidades filiadas é ilimitado.
Art. 8º. São obrigações financeiras das entidades filiadas:
I – Pagar pontualmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, suas contribuições financeiras,
que serão calculadas de acordo com os itens a), b) e c) abaixo:
a) Multiplicando-se 1,2% (um vírgula dois por cento) do salário mínimo vigente no
mês, pelo número de associados, no caso de a entidade filiada em questão possuir
mais de 200 (duzentos) associados;
b) Multiplicando-se 0,6% (zero vírgula seis por cento) do salário mínimo vigente no
mês, pelo número de associados, no caso de a entidade filiada em questão possuir
entre 100 (cem) e 200 (duzentos) associados;
c) Multiplicando-se 0,3% (zero vírgula três por cento) do salário mínimo vigente no
mês, pelo número de associados, no caso de a entidade filiada em questão possuir
menos de 100 (cem) associados.
II – Ratear entre si, de forma proporcional ao seu número de associados, a totalidade dos
gastos de cada Congresso Federativo, através de pagamento a ser efetuado durante o
período de credenciamento de delegados ao respectivo evento, observado o seguinte:
a) As entidades filiadas que possuírem um número de associados entre 100 (cem) e
200 (duzentos) entrarão no rateio indicado no caput deste artigo com a metade
desse número.
b) As entidades filiadas que possuírem um número de associados inferior a 100
(cem) entrarão no rateio indicado no caput desse artigo com um quarto desse
número.
§ 1º As entidades filiadas que possuírem no máximo 200 (duzentos) associados poderão
solicitar à Diretoria Executiva isenção provisória total ou parcial das obrigações
financeiras enunciadas neste artigo, desde que encaminhem a correspondente
justificativa.
§ 2º A entidade filiada que não cumprir o estipulado neste artigo poderá ter, a critério da
Diretoria Executiva, sua condição de filiada suspensa, gerando para seus associados
os conseqüentes ônus.
§ 3º A Diretoria Executiva, ‘ad referendum’ do Congresso Nacional imediatamente
posterior, pode negociar eventuais pendências financeiras decorrentes do não
pagamento, por entidade filiada, das obrigações financeiras definidas neste artigo.
§ 4º As despesas decorrentes da participação de observadores não serão consideradas
para o rateio a que se refere o caput deste artigo e ficarão por conta da entidade que
os enviar.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZATIVA
Art. 9O. Compõem a estrutura organizativa:
I – Congresso Federativo, instância máxima deliberativa e decisória.
II – Plenária, segunda instância deliberativa e decisória.
III – Conselhos Executivos, com as funções de administração, representação política e
articulação sindical, denominados, respectivamente, Conselho Administrativo, Conselho
Político e Conselho Sindical, instâncias executivas e terceira instâncias decisórias.
IV – Conselho fiscal, instância fiscalizadora e de controle.
CAPÍTULO I
DO CONGRESSO FEDERATIVO
Art. 10O. O Congresso Federativo será realizado:
I – Ordinariamente, a cada ano, convocado pela Plenária, com no mínimo 60 (sessenta)
dias de antecedência de seu início entre os meses de julho e agosto, preferencialmente
em Brasília, e em casos especiais, em outro local escolhido pela Plenária.
II – Extraordinariamente, quando convocado pela Plenária, ou solicitado por
requerimento de 50% (cinquenta por cento) dos sindicatos filiados.
Parágrafo Único: O local do Congresso Federativo Extraordinário deverá ser definido e
anunciado pelo Conselho Administrativo nos 10 (dez) dias seguintes ao ato de
convocação e seu início deverá ocorrer impreterivelmente dentro dos 50 (cinqüenta)
dias subseqüentes.
Art. 11. São atribuições do Congresso Federativo:
I – Aprovar diretrizes para a consecução dos objetivos previstos no Art. 4º;
II – deliberar sobre recursos interpostos a decisões dos Conselhos Executivos ou da
Plenária, que constarão necessariamente de sua pauta;
III – aprovar reformulações do presente Estatuto;
IV – constituir comissões, permanentes ou temporárias, indicando seus componentes;
V – deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal acerca do Orçamento Anual e
Execução Financeira referentes ao ano anterior ao da realização do Congresso
Federativo, apresentado pela Plenária, em conformidade com o presente Estatuto;
VI – deliberar sobre a concessão, pela Plenária, de isenção total ou parcial de
obrigações financeiras, conforme estabelecido no §3º do Art. 8o;
VII – eleger um Secretário-Geral que representará a Federação em eventos políticos
sindicais, juntamente com os Coordenadores Gerais da Plenária e dos Conselhos
Executivos.
VIII – aprovar as indicações dos sindicatos para os Conselhos Executivos e Fiscal.
Art. 12. O Congresso Federativo é composto:
I – Por delegados de base de cada uma das entidades filiadas, eleitos na forma
determinada pelos estatutos da respectiva entidade, na proporção de 1 (um) delegado
para cada 1000 filiados ou fração maior ou igual a 500; os delegados terão suplentes,
em igual número, que serão observadores no congresso, com direito a voz mas não a
voto, enquanto não assumirem como delegados;
II – por 1 (um) delegado da diretoria de cada uma das entidades filiadas;
III – pelos integrantes da Plenária da FEDERAÇÂO;
IV – pelos membros dos quatro Conselhos Executivos;
V – por convidados para a Mesa de Abertura, a critério da Plenária.
§1º: no caso de o estatuto da entidade filiada não prever a forma de escolha dos
delegados, esta será determinada pela sua instância deliberativa máxima;
§2º: a Diretoria de cada entidade filiada poderá nomear até dois observadores ao
Congresso Federativo, com direito a voz mas não a voto, que serão suplentes do
delegado de diretoria, na ordem determinada no documento de nomeação;
Art. 13. As mesas do Congresso Federativo serão presididas pelos Coordenadores
Gerais e Vice-Coordenadores Gerais da Plenária e dos Conselhos Executivos.
Art. 14. A Plenária deverá apresentar uma proposta de pauta e de cronograma, quando
da convocação do Congresso Federativo.
Art. 15. Os professores de IFES filiados a uma entidade filiada poderão enviar
contribuições a serem apreciadas pelo Congresso Federativo até 10 (dez) dias antes de
sua realização.
Parágrafo Único: As contribuições referidas no caput serão publicadas na página
eletrônica, quando de seu recebimento.
Art. 16. O quorum mínimo de funcionamento de cada plenária é de maioria (cinqüenta por
cento mais um) dos delegados inscritos e presentes no Congresso Federativo.
Art. 17. As deliberações do Congresso Federativo serão aprovadas com voto favorável da
maioria simples dos delegados presentes na assembléia plenária.
CAPÍTULO II
DA PLENÁRIA
Art. 18. A Plenária, segunda instância decisória, é composta por indicação de 3 (três)
membros pelos sindicatos.
Parágrafo único: O mandato de cada membro da Plenária é de 02 (dois) anos, podendo
ser renovado por igual período uma única vez.
Art. 19. A Plenária elegerá um Coordenador Geral e o 1° e 2° Vice-Coordenadores
Gerais, que terão a função de coordenar e secretariar os trabalhos da Plenária, bem como
representá-la junto aos Conselhos Executivos e Fiscal.
Art. 20. À Plenária compete:
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os regimentos e as normas administrativas, bem
como as decisões tomadas nos Congressos Federativos;
II – Determinar ações a serem implementadas pelos Conselhos Executivos;
III – Rever decisões tomadas pelos Conselhos Executivos, sobre quaisquer matérias e a
qualquer tempo.
IV – Dar posse aos Conselhos Executivos e Fiscal para o mandato consecutivo.
V – Eleger o Coordenador Geral e 1° e 2° Vice-Coordenadores Gerais da Plenária por um
período de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um período de 1 (um) ano.
VI – Indicar os membros dos Conselhos Administrativo, Político, Sindical e Fiscal, por um
período de 1 (um) ano, podendo estes serem reconduzidos por mais 1 (um) ano para o
mesmo conselho ou outro qualquer.
§ 1º. A indicação dos membros da Plenária para integrar um dos Conselhos Executivos e
Conselho Fiscal é feito pelas entidades que a compõe, durante o Congresso
Federativo.
§ 2º. Somente um membro de cada sindicato pode compor cada um dos Conselhos
Executivos e Fiscal.
Art. 21. A Plenária se reúne:
I – Ordinariamente, 02 (duas) vezes ao ano, em janeiro e no Congresso Federativo.
II – Extraordinariamente, quando convocado pela maioria de seus membros ou por algum
dos Conselhos Executivos.
Parágrafo único: As reuniões da Plenária serão coordenadas pelo Coordenador Geral e
pelos dois Vice-Coordenadores Gerais.
Art. 22. As deliberações da Plenária são aprovadas por maioria simples de votos dos
membros presentes às reuniões, exigindo-se a presença de, no mínimo, número igual à
metade dos membros em efetivo exercício.
CAPÍTULO III
DOS CONSELHOS EXECUTIVOS
Art. 23. Os Conselhos Executivos, composto pelo Conselho Administrativo, Conselho
Político e Conselho Sindical, terceira instância decisória e instância executiva, elegerão
um Coordenador Geral e o 1° e 2° Vice-Coordenadores, para exercerem as funções
previstas para cada Conselho, pela duração do mandato dos seus membros nos
Conselhos, durante o Congresso Federativo.
Art. 24. O mandato dos membros dos Conselhos Executivos, chamados doravante de
Coordenadores, é de um ano, permitindo-se a recondução total ou parcial dos mesmos
uma única vez.
Art. 25. Aos Conselhos Executivos competem, genericamente:
I – Realizar os programas de ação aprovados pela FEDERAÇÂO em suas instâncias
superiores;
II – cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
III – elaborar o Orçamento Anual e Execução Financeira, remetendo-o ao Conselho
Fiscal, para análise;
IV – aplicar penalidades, esgotados todos os graus de recurso, nos termos deste Estatuto;
IX – convocar os Congressos Federativos, indicando os locais de suas realizações;
X – constituir Comissões, permanentes ou temporárias, indicando seus componentes;
XI – contratar funcionários, permanentes ou temporários, nos limites orçamentários;
XII – contratar assessorias ou consultorias temporárias, nos limites orçamentários;
XIII – conceder isenção total ou parcial das obrigações financeiras a entidades filiadas,
nos termos deste Estatuto;
XIV – fornecer ao Conselho Fiscal todas as informações por esse Conselho solicitadas.
Art. 26. Ao Conselho Administrativo compete, especificamente:
I – gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto;
II – organizar os serviços administrativos internos;
III– coordenar as ações administrativas para o bom funcionamento da página da
Federação na rede mundial da internet;
IV– coordenar as ações de comunicação da Federação, elegendo um de seus membros
como coordenador específico para esta função e contratando os funcionários e empresas
necessários para o bom funcionamento desta atividade essencial.
Art. 27. Ao Conselho Político compete, especificamente:
I – coordenar e executar as atividades políticas definidas pela Plenária e pelo Congresso
Federativo, de interesse da Federação;
II – articular com as diversas entidades sindicais (federações, confederações, centrais
sindicais), juntamente com o Conselho Sindical, as ações políticas comuns definidas pela
Plenária e pelo Congresso Federativo;
III – articular com os diversos políticos e seus representantes no Congresso Nacional as
ações e atividades políticas definidas pela Plenária e pelo Congresso Federativo;
IV– articular com as diversas entidades de classe, entidades representativas de gestores
universitários (Andifes) as ações e atividades políticas definidas pela Plenária e pelo
Congresso Federativo;
V– encaminhar à Plenária as demandas e pleitos políticos das entidades sindicais da
Federação.
VI– Elaborar planos de ação política a serem submetidos à Plenária em vista da obtenção
dos objetivos definidos por esta e pelo Congresso Federativo.
Art. 28. Ao Conselho Sindical compete, especificamente:
I – Atender aos pedidos e ajudar os sindicatos que compõe a Federação nas suas
diversas tarefas administrativas e burocráticas junto aos diversos órgãos e ministérios.
II – Articular, juntamente com o Conselho Político, as ações e atividades políticas
definidas pela Plenária e pelo Congresso junto às diversas entidades sindicais
(federações, confederações, centrais sindicais).
III – Representar a Federação, inclusive em negociações coletivas, defendendo os
interesses dos seus filiados perante os Poderes Públicos, podendo a Plenária nomear
mandatário, por procuração;
Art. 29. Os Conselhos Executivos se reúnem:
I – Conjuntamente e ordinariamente, 04 (quatro) vezes ao ano, em data e local fixados na
reunião anterior;
II – Conjuntamente e extraordinariamente, quando convocada pela maioria de seus
membros, ou por 2 dos Coordenadores Gerais dos Conselhos Executivos.
Art. 30. Cada Conselho Executivo, isoladamente, se reúne:
I – Ordinariamente, mensalmente, na sede da Federação, em data fixada na reunião
anterior.
II – Extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador Geral ou por seus dois
Vice-Coordenadores, na sede da Federação.
Art. 31. As deliberações dos Conselhos Executivos, conjunta ou isoladamente, são
adotadas por maioria de votos dos Coordenadores presentes às reuniões, exigindo-se a
presença de, no mínimo, número igual à metade dos Coordenadores em efetivo exercício.
Art. 32. Compete ao Secretário-Geral:
I – Representar a FEDERAÇÂO;
II – Abrir, instalar e presidir os Congressos Federativos.
Art. 33. Compete ao Coordenador Geral da Plenária
I – Representar a FEDERAÇÃO em substituição ao Secretário-Geral.
II – Abrir, instalar e presidir as reuniões da Plenária.
Art. 34. Compete aos Coordenadores Gerais dos Conselhos Executivos, em conjunto:
I – Abrir, instalar e presidir as reuniões conjuntas dos Conselhos Executivos;
III – abrir, rubricar e encerrar os livros;
IV – assinar a correspondência oficial;
V – movimentar as contas;
VI – assinar os convênios ou os acordos institucionais.
Parágrafo Único: Em reuniões isoladas dos Conselhos Executivos, compete aos
Coordenadores Gerais de cada Conselho Executivo e do Conselho Fiscal abrir, instalar e
presidir as reuniões de cada Conselho.
Art. 35. Compete ao Coordenador-Geral Administrativo:
I – Encarregar-se da administração da Sede e dos funcionários;
II – ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo dos Conselhos Executivos.
Art. 36. Compete ao 1° Vice-Coordenador Geral Administrativo:
I – Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo;
II – encarregar-se do expediente e da correspondência que estabeleçam obrigações para
a FEDERAÇÂO;
III – executar as tarefas do Coordenador Administrativo quando este estiver
impossibilitado de fazê-lo.
Parágrafo Único: Na ausência do 1° Vice-Coordenador Administrativo, este será
substituído pelo 2° Vice-Coordenador Administrativo.
Art. 37. Compete ao Coordenador Geral Político e Coordenador Geral Sindical:
I – Ter sob sua responsabilidade e guarda os bens e valores;
II – ser responsável pelos recebimentos e pagamentos das despesas;
III – assinar, junto com o Coordenador Geral Administrativo, os cheques e demais
documentos, inclusive eletrônicos, para pagamento de despesas;
IV – movimentar, junto com o Coordenador Geral Administrativo, as contas bancárias;
V – elaborar o orçamento anual e a execução fiscal, incluídos os documentos pertinentes,
apresentando-os ao Conselho Fiscal, até o dia 10 de março do ano subseqüente
àquele ao qual se referir, para apreciação;
VI – nos anos em que ocorrer mudança de Conselhos Executivos, apresentar aos novos
tesoureiros, até 15 (quinze) dias após a posse da nova Conselhos Executivos, todos
os dados necessários à elaboração do orçamento anual e execução financeira do ano
em curso, naquilo que se referir aos atos dos Conselhos Executivos anterior, até o
momento da transmissão de posse.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 38. O Conselho Fiscal é a instância fiscalizadora e de controle.
Art. 39. Ao Conselho Fiscal compete:
I – Analisar o orçamento anual e execução financeira apresentados pela Diretoria
Executiva e elaborar um relatório detalhado sobre os mesmos, a ser apresentado no
Congresso Nacional do ano seguinte ao do exercício a que se referir o orçamento
anual e execução financeira citados neste inciso;
II – apresentar e submeter o relatório mencionado no inciso anterior ao Congresso
Nacional imediatamente subseqüente à sua elaboração, para aprovação;
III – solicitar, caso julgue necessário, a contratação de empresa de auditoria de notória
competência.
Art. 40. O Conselho Fiscal será composto por, no mínimo, 5 (cinco) integrantes, dentre os
quais elegerá o seu Coordenador-Geral, a quem compete coordenar os trabalhos nas
respectivas reuniões e convocar o Conselho Fiscal em caráter extraordinário;
§ 1º. O Conselho Fiscal é composto por membros indicados pelos sindicatos, durante o
Congresso Nacional, para um mandato de 3 (três) anos;
§ 2º. nenhum dos integrantes do Conselho Fiscal poderá pertencer aos Conselhos
Executivos.
Art. 41. O Conselho Fiscal tem integral autonomia e independência em relação aos
Conselhos Executivos.
Art. 42. O Conselho Fiscal se reúne:
I – Ordinariamente, imediatamente após a apresentação do orçamento anual e execução
financeira pela Diretoria Executiva, traçando coletivamente um cronograma de
trabalho que lhe permita a apresentação do relatório citado no Art. 33, dentro dos
prazos aí mencionados;
II – extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador Geral ou da maioria de
seus membros, sempre que se fizer necessário.
Art. 43. As deliberações do Conselho Fiscal são adotadas por maioria simples de votos
dos conselheiros presentes, exigindo-se, no mínimo, a presença de 3 (três) conselheiros.
CAPÍTULO V
DA DESTITUIÇÃO E VACÂNCIA
Art. 44. O Congresso Federativo pode propor a destituição de um ou mais membros dos
Conselhos Executivos, da Plenária ou do Conselho Fiscal, a ser votada em Congresso
Federativo Extraordinário convocado pelo Congresso Federativo especificamente para
esse fim, assegurada ampla defesa e o contraditório, em processo formal aberto
especialmente para esse fim pelo Conselho Sindical.
§ 1º A destituição terá que ser proposta e assinada por, no mínimo, 10% (dez porcento)
dos delegados inscritos e presentes no Congresso Federativo e será aprovada desde
que apoiada por número superior a 2/3 (dois terços) dos delegados inscritos e
presentes nesse Congresso Nacional Extraordinário;
§ 2º no caso de aprovação da destituição de membros dos Conselhos Executivos, da
Plenária ou do Conselho Fiscal no Congresso Federativo Extraordinário, de acordo
com o disposto no parágrafo anterior, a instância decisória correspondente ao cargo
vago indicará seu novo ocupante, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 45. Se ocorrer vacância nos Conselhos Executivos ou na Plenária por período
superior a 90 (dias), em razão de afastamento definitivo do titular do cargo, a
instância decisória correspondente ao cargo vago indicará seu novo ocupante, no
prazo máximo de 30 dias.
TÍTULO IV
DAS INDICAÇÕES DE MEMBROS DA PLENÁRIA
Art. 46. A indicação, pelas entidades filiadas, dos integrantes da Plenária, conforme Art.
18, todos com mandato de 02 (dois) anos, ocorrerá entre 30 e 60 dias antes do
término do mandato dos membros da Plenária em atividade.
TÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E FINANÇAS
CAPÍTULO I
DA AQUISIÇÃO E ALIENAÇÃO DE BENS DO ATIVO PERMANENTE
Art. 47. O patrimônio da FEDERAÇÂO é constituído dos seguintes bens que possui ou
venha a adquirir:
I – Bens imóveis;
II – recursos financeiros em dinheiro ou em aplicações de renda fixa ou variável;
III – móveis e utensílios;
IV – veículos de transporte;
V – doações ou legados recebidos com especificações para o patrimônio.
Art. 48. A aquisição de quaisquer bens poderá ser feita pelos Conselhos Executivos, que
poderá também administrar os recursos financeiros existentes sem qualquer restrição,
sempre buscando a consecução dos objetivos estabelecidos no Art. 4o deste Estatuto.
Art. 49. A alienação de bens imóveis, veículos de transporte e de doações ou legados
recebidos com especificações para o patrimônio poderá ser feita pelos Conselhos
Executivos, ad referendum do Congresso Nacional, desde que não ultrapasse o valor de
100 salários mínimos vigentes ou seu equivalente.
Art. 50. A alienação de bens imóveis, de veículos de transporte e de doações ou legados
recebidos com especificações para o patrimônio que ultrapassem o valor de 100 salários
mínimos vigentes ou seu equivalente só poderá ser feita pelos Conselhos Executivos
após aprovação pela Plenária, ad referendum do Congresso Nacional.
Art. 51. Os bens patrimoniais não respondem por execuções resultantes de multas
eventualmente impostas à FEDERAÇÂO por razão de dissídio coletivo de trabalho ou
qualquer outro tipo de ação judicial.
CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA
Art. 52. As receitas da FEDERAÇÃO são classificadas em ordinárias e extraordinárias:
I – Constituem a receita ordinária:
a) O produto das contribuições financeiras das entidades filiadas;
b) os lucros de aplicações financeiras de qualquer natureza;
c) as receitas provenientes de prestações de serviço, assessorias, consultorias ou
assemelhados prestados pela FEDERAÇÂO;
d) as receitas provenientes de convênios, contratos e assemelhados, realizados pela
FEDERAÇÂO;
e) a renda de imóveis, bens e valores de propriedade da FEDERAÇÃO;
f) as doações feitas à FEDERAÇÂO.
II – Constituem a receita extraordinária:
a) As subvenções de qualquer natureza;
b) as multas e rendas eventuais.
III – Constituem despesas ordinárias:
a) Os gastos necessários ao funcionamento e à manutenção da entidade;
b) os gastos inerentes às atividades sindicais.
IV – Constituem despesas extraordinárias:
a) Investimentos em bens móveis e imóveis;
b) outros gastos extraordinários.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Os integrantes dos Conselhos Executivos que representarem a FEDERAÇÂO em
transações que envolvam responsabilidades primárias não são pessoalmente
responsáveis pelos compromissos assumidos em razão de suas funções.
Parágrafo único. As entidades filiadas não respondem subsidiariamente pelos
compromissos assumidos pelas obrigações sociais da entidade.
Art. 54. Os integrantes da Plenária, dos Conselhos Executivos e do Conselho Fiscal não
receberão remuneração pelas atividades que vierem a desempenhar na FEDERAÇÂO,
ressalvado o ressarcimento de despesas feitas em razão do exercício de seus mandatos
e o eventual recebimento de valores correspondentes às suas remunerações como
professores da ativa em IFES, em caso de liberação de suas funções e durante o tempo
que durar essa liberação, definida observando-se o estabelecido neste Estatuto e as
disposições legais vigentes.
Art. 55. A FEDERAÇÂO poderá se filiar a organização nacional ou internacional cujos
objetivos sejam compatíveis com os definidos neste Estatuto, por proposta da Plenária,
ad referendum do Congresso Federativo;
Art. 56. A FEDERAÇÂO poderá ser voluntariamente dissolvida, sendo essa decisão
tomada pela maioria dos sindicatos filiados.
Parágrafo único. No caso de dissolução o destino dos bens será definido por Congresso
Federativo Extraordinário, convocado para este fim.
Art. 57. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelos Conselhos Executivos,
ad referendum da Plenária e do Congresso Federativo.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 58. Este Estatuto poderá ser reformulado no I Congresso Federativo da
FEDERAÇÃO, a ocorrer no ano de ----.
Parágrafo único - Serão consideradas aprovadas todas as propostas de reformulação que
obtiverem o voto favorável da maioria simples dos votantes.
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PROPOSTA PARA ESTATUTO DA FEDERAÇÂO