I CONGRESSO INTERNACIONAL DE PIROTECNIA
TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS
E PIROTECNIA
Lisboa
6 de Maio de 2006
José Alberto Franco / DGTT
Ordenamento regulamentar do
transporte de mercadorias perigosas
 Para o conjunto dos modos de transporte, as
normas aplicáveis estão codificadas no
Regulamento-tipo das Nações Unidas (vulgo,
“livro laranja”), editado e actualizado
regularmente em Nova Iorque e Genebra
 Para os modos marítimo, aéreo, fluvial,
ferroviário e rodoviário, as normas pertinentes
são contidas, respectivamente, no Código
IMDG, nas IT-ICAO, no Acordo ADN, no
Regulamento RID e no Acordo ADR
José Alberto Franco / DGTT
Classes de mercadorias perigosas
Classe
Classe
Classe
Classe
Classe
Classe
1
2
3
4.1
4.2
4.3
-
Classe
Classe
Classe
Classe
Classe
Classe
5.1
5.2
6.1
6.2
7
8
-
Matérias e objectos explosivos
Gases
Líquidos inflamáveis
Matérias sólidas inflamáveis
Matérias sujeitas a inflamação espontânea
Matérias que, em contacto com a água,
libertam gases inflamáveis
Matérias comburentes
Peróxidos orgânicos
Matérias tóxicas
Matérias infecciosas
Matérias radioactivas
Matérias corrosivas
-
Matérias e objectos perigosos diversos
Classe 9
José Alberto Franco / DGTT
Requisitos de transporte
 Quadro B
Listagem das matérias por ordem alfabética –
permite determinar o nº ONU
 Quadro A
Organizado por ordem crescente do nº ONU –
permite saber quais os requisitos aplicáveis a cada
mercadoria a que corresponde um determinado nº ONU
 A partir das referências encontradas ao logo das
colunas deste quadro A, o utilizador é remetido para o
texto concreto das disposições especiais a respeitar
José Alberto Franco / DGTT
Quadro A do Cap. 3.2 /Página par
Nº ONU
(1)
Nome e descrição
Classe
Código
de
classificação
Grupo
de
embala
-gem
Etiquetas
Disposições
especiais
Quantida
-des
limitadas
Embalagem
Cisternas móveis ONU
Instruções de
embalagem
Disposições
especiais de
embalagem
Disposições
de
embalagem
em comum
Instruções
de
transporte
Disposiçõ
es
especiais
3.1.2
2.2
2.2
2.1.1.
3
5.2.2
3.3
3.4.6
4.1.4
4.1.4
4.1.10
4.2.5.2
4.2.5.3
(2)
(3a)
(3b)
(4)
(5)
(6)
(7)
(8)
(9a)
(9b)
(10)
(11)
2908
MATÉRIAS
RADIOACTIVAS,
EMBALAGENS VAZIAS
COMO PACOTES ISENTOS
7
290
LQ0
Ver
2.2.7
Ver
4.1.9.1.3
2909
MATÉRIAS
RADIOACTIVAS, OBJECTOS
MANU-FACTURADOS DE
TÓRIO NATURAL, ou DE
URÂNIO EMPOBRECIDO ou
DE URÂNIO NATURAL,
COMO PACOTES ISENTOS
7
290
LQ0
Ver
2.2.7
Ver
4.1.9.1.3
José Alberto Franco / DGTT
Quadro A do Cap. 3.2 /Página ímpar
Cisternas ADR
Veículo
para
transporte
em
cisterna
Categoria
de
transporte
Disposições especiais de transporte
Volumes
Granel
Carga, descarga e
movimentação
Nome e descrição
Operação
Número
de
identificação de
perigo
Nº
ONU
Código-cisterna
Disposições
especiais
4.3
4.3.5,
6.8.4
9.1.1.2
1.1.3.6
7.2.4
7.3.3
7.5.11
8.5
5.3.2.3
3.1.2
(12)
(13)
(14)
(15)
(16)
(17)
(18)
(19)
(20)
(2)
(1)
4
CV33
S5 S13
S21
MATÉRIAS
RADIOACTIVAS,
EMBALAGENS VAZIAS
COMO PACOTES ISENTOS
2908
4
CV33
S5 S13
S21
MATÉRIAS
RADIOACTIVAS,
OBJECTOS MANUFACTURADOS DE TÓRIO
NATURAL, ou DE URÂNIO
EMPOBRECIDO ou DE
URÂNIO NATURAL, COMO
PACOTES ISENTOS
2909
José Alberto Franco / DGTT
Conceitos básicos do ADR que interessam a
estas matérias




São matérias e objectos da classe 1 do ADR:
a)
Matérias explosivas
Matérias pirotécnicas
b)
Objectos explosivos
c)
Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são
fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou
com fins pirotécnicos

Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha
propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe
1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios
estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios das
Nações Unidas.
As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e
numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2. A
interpretação das denominações das matérias e dos objectos do quadro
A do capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário de denominações.

José Alberto Franco / DGTT
 As matérias e objectos da classe 1 devem ser
incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um
grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A
divisão deve ser estabelecida com base nos
resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e
utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de
compatibilidade deve ser determinado de acordo com
as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é
composto pelo número da divisão e pela letra do
grupo de compatibilidade.
José Alberto Franco / DGTT
 Para concluir, deixo apenas uma anotação das
diversas regras de segurança aplicáveis ao transporte
rodoviário de explosivos, referindo os pontos
essenciais constantes do “esclarecimento” preparado
pela DGTT e disponível no seu endereço electrónico
(www.dgtt.pt)
José Alberto Franco / DGTT
Muito obrigado pela vossa atenção
José Alberto Franco / DGTT
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