I CONGRESSO INTERNACIONAL DE PIROTECNIA TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS E PIROTECNIA Lisboa 6 de Maio de 2006 José Alberto Franco / DGTT Ordenamento regulamentar do transporte de mercadorias perigosas Para o conjunto dos modos de transporte, as normas aplicáveis estão codificadas no Regulamento-tipo das Nações Unidas (vulgo, “livro laranja”), editado e actualizado regularmente em Nova Iorque e Genebra Para os modos marítimo, aéreo, fluvial, ferroviário e rodoviário, as normas pertinentes são contidas, respectivamente, no Código IMDG, nas IT-ICAO, no Acordo ADN, no Regulamento RID e no Acordo ADR José Alberto Franco / DGTT Classes de mercadorias perigosas Classe Classe Classe Classe Classe Classe 1 2 3 4.1 4.2 4.3 - Classe Classe Classe Classe Classe Classe 5.1 5.2 6.1 6.2 7 8 - Matérias e objectos explosivos Gases Líquidos inflamáveis Matérias sólidas inflamáveis Matérias sujeitas a inflamação espontânea Matérias que, em contacto com a água, libertam gases inflamáveis Matérias comburentes Peróxidos orgânicos Matérias tóxicas Matérias infecciosas Matérias radioactivas Matérias corrosivas - Matérias e objectos perigosos diversos Classe 9 José Alberto Franco / DGTT Requisitos de transporte Quadro B Listagem das matérias por ordem alfabética – permite determinar o nº ONU Quadro A Organizado por ordem crescente do nº ONU – permite saber quais os requisitos aplicáveis a cada mercadoria a que corresponde um determinado nº ONU A partir das referências encontradas ao logo das colunas deste quadro A, o utilizador é remetido para o texto concreto das disposições especiais a respeitar José Alberto Franco / DGTT Quadro A do Cap. 3.2 /Página par Nº ONU (1) Nome e descrição Classe Código de classificação Grupo de embala -gem Etiquetas Disposições especiais Quantida -des limitadas Embalagem Cisternas móveis ONU Instruções de embalagem Disposições especiais de embalagem Disposições de embalagem em comum Instruções de transporte Disposiçõ es especiais 3.1.2 2.2 2.2 2.1.1. 3 5.2.2 3.3 3.4.6 4.1.4 4.1.4 4.1.10 4.2.5.2 4.2.5.3 (2) (3a) (3b) (4) (5) (6) (7) (8) (9a) (9b) (10) (11) 2908 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EMBALAGENS VAZIAS COMO PACOTES ISENTOS 7 290 LQ0 Ver 2.2.7 Ver 4.1.9.1.3 2909 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS MANU-FACTURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou DE URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS 7 290 LQ0 Ver 2.2.7 Ver 4.1.9.1.3 José Alberto Franco / DGTT Quadro A do Cap. 3.2 /Página ímpar Cisternas ADR Veículo para transporte em cisterna Categoria de transporte Disposições especiais de transporte Volumes Granel Carga, descarga e movimentação Nome e descrição Operação Número de identificação de perigo Nº ONU Código-cisterna Disposições especiais 4.3 4.3.5, 6.8.4 9.1.1.2 1.1.3.6 7.2.4 7.3.3 7.5.11 8.5 5.3.2.3 3.1.2 (12) (13) (14) (15) (16) (17) (18) (19) (20) (2) (1) 4 CV33 S5 S13 S21 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, EMBALAGENS VAZIAS COMO PACOTES ISENTOS 2908 4 CV33 S5 S13 S21 MATÉRIAS RADIOACTIVAS, OBJECTOS MANUFACTURADOS DE TÓRIO NATURAL, ou DE URÂNIO EMPOBRECIDO ou DE URÂNIO NATURAL, COMO PACOTES ISENTOS 2909 José Alberto Franco / DGTT Conceitos básicos do ADR que interessam a estas matérias São matérias e objectos da classe 1 do ADR: a) Matérias explosivas Matérias pirotécnicas b) Objectos explosivos c) Matérias e objectos não mencionados em a) ou em b), que são fabricados com vista a produzir um efeito prático por explosão ou com fins pirotécnicos Qualquer matéria ou objecto que tenha, ou que se suspeite que tenha propriedades explosivas, deve ser considerada a sua afectação à classe 1 de acordo com os ensaios, modos de procedimento e critérios estipulados na primeira parte do Manual de Ensaios e de Critérios das Nações Unidas. As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos num Nº ONU e numa denominação ou numa rubrica n.s.a. do quadro A do capítulo 3.2. A interpretação das denominações das matérias e dos objectos do quadro A do capítulo 3.2 deve ser baseada no glossário de denominações. José Alberto Franco / DGTT As matérias e objectos da classe 1 devem ser incluídos numa divisão segundo o 2.2.1.1.5 e a um grupo de compatibilidade segundo o 2.2.1.1.6. A divisão deve ser estabelecida com base nos resultados dos ensaios descritos em 2.3.0 e 2.3.1 e utilizando as definições do 2.2.1.1.5. O grupo de compatibilidade deve ser determinado de acordo com as definições do 2.2.1.1.6. O código de classificação é composto pelo número da divisão e pela letra do grupo de compatibilidade. José Alberto Franco / DGTT Para concluir, deixo apenas uma anotação das diversas regras de segurança aplicáveis ao transporte rodoviário de explosivos, referindo os pontos essenciais constantes do “esclarecimento” preparado pela DGTT e disponível no seu endereço electrónico (www.dgtt.pt) José Alberto Franco / DGTT Muito obrigado pela vossa atenção José Alberto Franco / DGTT