ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
CONTAG / MPS / INSS
CADASTRAMENTO DOS SEGURADOS ESPECIAIS
E
DECALARAÇÃO ANUAL DE ATIVIDADE RURAL
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●
-
-
OBJETIVOS
Permitir que os Sindicatos filiados ao sistema
CONTAG possam fazer o cadastramento dos
Segurados Especiais do Regime Geral de
Previdência Social
Implementar o sistema eletrônico de Declaração
anual da atividade rural, a ser feita de forma
fundamentada.
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Objetivos:
–
Construir uma base de dados segura e consistente com
informações dos Segurados Especiais (titular e
componentes do grupo familiar) visando facilitar o
reconhecimento do direito.
–
Conhecer os segurados especiais e onde se encontram;
–
Identificar e resolver com antecipação os problemas
que interferem na caracterização dos segurados
especiais, tendo em vista que a base de dados do CNIS
está integrada a bases de dados externas;
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-
A inscrição/cadastro dos segurados e a declaração
anual da atividade rural serão realizadas pelos
Sindicatos por meio do endereço eletrônico:
www.previdencia.gov.br
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Compete ao MPS
- Promover reuniões com os Partícipes para análise
de dados estatísticos e outras ações necessárias ao
eficaz cumprimento do objeto.
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Compete ao INSS:
-
-
Assegurar à CONTAG, FETAGs e STTRs o acesso aos
sistemas a serem utilizados para a inserção das
informações necessárias ao cadastramento dos
segurados especiais e à declaração anual de atividade
rural;
Promover orientações acerca da utilização dos sistemas
que serão empregados na execução do Acordo;
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Compete ao INSS:
-
-
Manter permanente assistência e assessoramento à
CONTAG, de forma a assegurar o treinamento do
pessoal designado para execução dos serviços, inclusive
com o fornecimento de manuais, normas e instruções;
Participar de reuniões visando à deliberação sobre
questões relacionadas com o objeto do Acordo, adotando
as medidas tendentes a racionalizar e modernizar o
padrão dos serviços e o atendimento dos beneficiários;
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Compete ao INSS:
-
Fazer a capacitação inicial das pessoas indicadas
pela CONTAG para manusear o sistema e realizar o
cadastro.
- Solicitar ao segurado e às entidades sindicais, os
documentos que comprovem a atividade rural
declarada no sítio do MPS.
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Compete à CONTAG:
-
Manter atualizado o Cadastro das Entidades
sindicais Emissoras da Declaração de Aptidão ao
PRONAF - DAP do Ministério de Desenvolvimento
Agrário – MDA;
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Compete à CONTAG:
-
-
Identificar e encaminhar ao INSS a relação dos
sindicatos habilitados a realizar o cadastro e a
declaração anual de atividade rural;
Orientar os Sindicatos quanto às questões de
natureza
previdenciária
relacionadas
ao
cadastramento dos segurados especiais;
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Compete à CONTAG:
●
●
●
Adotar as medidas de segurança adequadas, visando à
manutenção do sigilo relativo ao objeto do Termo de
Cooperação;
Identificar, para fins de credencial de segurança, as pessoas
que terão acesso a material, dados e informações.
Atender às solicitações do INSS nos prazos fixados;
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Compete à CONTAG:
-
Prestar as orientações necessárias ao adequado
cumprimento do Acordo, supervisionando e
fiscalizando as entidades sindicais vinculadas
quanto ao cumprimento dos procedimentos de
cadastro dos segurados especiais e da efetivação da
declaração anual de atividade rural com atualização
dos dados cadastrais;
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Compete à CONTAG:
- Receber e arquivar em sua sede, para controle, uma
cópia do Termo de Adesão dos Sindicatos
credenciados (Anexo II) e do Termo de
Responsabilidade assinados pelas pessoas que vão
executar o convênio (Anexo III).
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Compete às Federações:
-
A CONTAG poderá delegar as competências
constantes nas alíneas a, b, d, f e g do inciso III do
Acordo de Cooperação às FETAGs mediante acordo
específico.
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Compete aos Sindicatos:
-
-
Realizar o cadastramento/inscrição do segurado
especial e dos componentes do respectivo grupo
familiar, quando por este solicitado;
Realizar a declaração anual da atividade rural por
solicitação do segurado especial, mantendo os dados
atualizados, dele e dos componentes do grupo
familiar;
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Compete aos Sindicatos:
-
-
Encaminhar à CONTAG os dados cadastrais
relacionados no ANEXO I do Acordo para fins de
cadastramento;
Firmar o Termo de Adesão (Anexo II) em duas vias e
enviar uma via para a Agência da Previdência Social APS da área de sua jurisdição, para controle e
verificação pelo INSS, destinando-se a outra via para
a CONTAG;
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Compete aos Sindicatos:
- Indicar o representante da entidade para firmar o
Termo de Responsabilidade (Anexo III) e enviar
para Agência da Previdencia Social da área de sua
abrangência, destinando-se a outra via para a
CONTAG, comunicando qualquer alteração
referente ao representante indicado pela entidade;
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Compete aos Sindicatos:
- Arquivar a documentação utilizada para a inscrição
do segurado especial e a declaração de atividade
rural fornecida, para fins de verificação pelo INSS,
caso seja necessário;
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Compete aos Sindicatos:
- Obter, previamente, autorização do trabalhador rural
para inscrevê-lo como segurado especial (Anexo
IV) bem como para emitir a declaração anual da
atividade rural por ele exercida, devendo fazer
referência em tal documento sobre qual atividade
ficará autorizado a realizar por ele;
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Da Execução do Acordo de Cooperação:
-
-
A CONTAG, as FETAGs e os Sindicatos não
receberão qualquer remuneração do INSS para a
execução do Acordo;
A CONTAG, as FETAGs e os Sindicatos não poderão
cobrar qualquer valor dos beneficiários pela execução
dos serviços previstos no Acordo.
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Da Execução do Acordo de Cooperação:
- A capacitação inicial das lideranças e funcionários
dos sindicatos para a execução do Acordo será
propiciada pelo INSS e havendo a substituição de
algum representante, a referida capacitação ficará a
cargo da CONTAG, FETAGs e/ou Sindicatos.
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Da Execução do Acordo de Cooperação:
-
-
A execução do Acordo pelos representantes das
entidades sindicais não gera vínculo empregatício
com o INSS.
É facultado aos segurados especiais e respectivos
dependentes o atendimento direto nas Agências da
Previdência Social -APS.
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Da Execução do Acordo de Cooperação:
●
O INSS poderá promover a integração dos dados constantes de seus sistemas com
as bases de dados externas pertencentes às seguintes entidades:
●
I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca – SEAP;
●
II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária –INCRA;
●
III - Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR;
●
IV - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;
●
V - Fundação Nacional do Índio –FUNAI; e
●
VI - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SEPPIR.
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Da Execução do Acordo de Cooperação:
●
Após a conferência dos dados informados no cadastro
com os sistemas integrados as informações contidas no
cadastro sobre a atividade rural poderão resultar na
exigência, pelo INSS, de que os Sindicatos apresentem a
documentação de que trata o art. 106 da Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991.
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Da Execução do Acordo de Cooperação:
●
O acesso para os Sindicatos realizarem o cadastramento
do segurado e declarar as atividades rurais será o mesmo
login e senha utilizado no Cadastro de Entidades
Emissoras da Declaração de Aptidão ao Pronaf-DAP do
Ministério de Desenvolvimento Agrário-MDA.
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Do credenciamento dos Sindicatos:
●
Os Sindicatos serão credenciados pela CONTAG para
proceder à alimentação do banco de dados dos segurados
especiais através do preenchimento e devida assinatura
em duas vias dos Anexos II e III do Acordo, devendo tais
formulários serem entregues conforme disposto nas
alíneas “c” e “d” do inciso IV da Cláusula Segunda do
Acordo.
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Suspensão do credenciamento do Sindicato:
- O descumprimento de cláusulas ou procedimentos
previstos no Acordo e respectivo Plano de Trabalho
por parte dos Sindicatos, após a verificação de fatos
e ouvir o representante da entidade sindical pelo
INSS, implicará na imediata suspensão do
credenciamento da Entidade, sem prejuízo da
continuidade do Acordo.
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Suspensão do credenciamento do Sindicato:
●
●
O INSS comunicará à CONTAG a instauração de
procedimento que implique a suspensão Do
Sindicato credenciado.
O credenciamento do Sindicato será reativado assim
que este comprove ter solucionado as
irregularidades que motivaram a suspensão.
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DAS RESPONSABILIDADES:
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●
A CONTAG, FETAGs e Sindicatos, bem como seus dirigentes
e funcionários encarregados da utilização dos sistemas
disponíveis nos canais remotos do MPS, serão
responsabilizados civil e administrativamente, assegurada a
ampla defesa, na hipótese de inserção fraudulenta de
informações nos sistemas, no todo ou em parte.
Havendo indícios da ocorrência de ilícitos penais, o INSS, por
meio de sua área competente, oferecerá a indispensável
notitia criminis.
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PRAZO DE VIGÊNCIA DO ACORDO:
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O Acordo vigorará por sessenta meses (05 anos), a
contar da data de sua assinatura, podendo ser
prorrogado por meio de termo aditivo.
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